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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Representação  Fiscal  intentada  contra  a  contribuinte  Netradio \nManutenção e Equipamentos de Informática Ltda. (CNPJ 07.448.886/0001­80), atual Netradio \nComunicações Ltda. – EPP, que culminou com a exclusão da sistemática do SIMPLES. \n\nApós  representação  administrativa,  iniciada  pelo  INSS  –  Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social  (fl.01),  com  posterior  remessa  do  processo  à  SRF  –  Secretaria  da Receita \nFederal,  onde  se  emitiu  o  Parecer  DRF/FCA/SORAT  n.  134/2006  KVS  (fl.  33­37),  que \nfundamenta  que  a  natureza  das  atividades  da  contribuinte  são  de  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  e  operação  de  sistema  de  rede.  Tal  entendimento  tem  origem  nas  notas  fiscais \nacostadas ao processo, bem como da análise das informações de sua página na internet, onde \nconsta  que  a  empresa  é  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  tecnologia  própria. \nDali também se verifica que os serviços são prestados em mais de 170 cidades e seu principal \ncliente é a rede de Lojas Magazine Luíza S/A. Por fim, conclui que a atividade é a de prestação \nde serviços de engenharia, situação vedada para opção à sistemática do Simples. \n\nCom  isso,  foi  emitido  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  n. \n19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho de 2005, nos termos do artigo 9º, XIII, da \nLei nº 9317/96, fundamentando a exclusão na prestação de serviços profissionais cujo exercício \ndepende de habilitação legalmente exigida. \n\nFoi  apresentado  pela  contribuinte  a  Solicitação  de Revisão  de Exclusão  do \nSimples – SRS (fls. 51­52), onde aduziu que suas atividades referem­se a prestação de serviços \nde manutenção de equipamentos de informática, que é manutenção referente aos computadores \ninterligados nas lojas (por rede interna), tendo como único cliente a rede de lojas acima citada. \nDestaca que não se trata de atividade exclusiva de engenheiro. \n\nA  SRS  foi  indeferida  (fl.  52),  por  se  entender  que  a  atividade  exercida  é \nvedada, podendo caracterizar­se como prestação de serviço profissional na área de engenharia. \n\nFoi  intimada da decisão em 16 de outubro de 2006.  Irresignada, apresentou \nimpugnação (fls. 84/100), onde aduz que a empresa, optante pelo Simples desde 20 de junho de \n2005,  foi  notificada  da  exclusão  do  sistema  em  8  de  setembro  de  2006,  por  meio  do  Ato \nDeclaratório Executivo nº 19, de 28 de agosto de 2006, bem como da existência de processo \nadministrativo (nº 002038/2006­10).  \n\nInforma que  em 7  de  junho de 2006  a  empresa  enviou  ao  INSS pedido  de \nCertidão Negativa de Débito, negada na ocasião em virtude de alegadas restrições, o que não se \nmostrou verdadeiro, já que a intentada certidão foi emitida em 14 de junho de 2006. \n\nA partir  desses  fatos,  informa que  a Auditora Fiscal  da Previdência Social, \nSra. Elisabete Chaves, com base na análise do Contrato Social da empresa e do confronto com \nnotas  fiscais  presumiu  a  vedação  ao  Simples  prevista  no  artigo  9º,  inciso  XIII  da  Lei  nº \n9317/96.  Informa  que  o  equívoco  se  deu  em  virtude  de  utilizar  em  algumas  notas  fiscais  a \nexpressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”.  Corrobora  que  à  época,  a  empresa \nprestava essencialmente  serviços de manutenção de equipamentos de serviços de  informática \nnum  único  cliente,  a  saber,  o  Magazine  Luíza  S.A.  Destaca  que  a  “atividade  consistia  na \nmanutenção dos computadores que são interligados nas lojas (via rede interna) atividade esta, \ndescrita nas notas  fiscais como “manutenção e operação de sistema da Rádio Luiza” (fl. 85), \ninformando que as lojas deste grupo possuem um software que regula transmissões de música e \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nanúncios  internos,  tal como um sistema de auto falantes. Ou seja, a função da empresa era a \nmanutenção dos equipamentos onde funciona este programa. \n\nAlega  que  não  há  vedação  para  a  atividade  descrita  na  sistemática  do \nSimples,  destacando  que  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”,  além  de \ngenérica,  não  esta  prevista  no  artigo  9º,  XIII  da  Lei  nº  9317/96,  nem  se  relaciona  com  a \natividade exclusiva de Engenheiro, como está descrito na norma. \n\nInforma  que,  em  virtude  da  alteração  do  contrato  socia,l  em  3  de  julho  de \n2006  (protocolo  na  JUCESP  em  24/7/06),  pela  expansão  de  suas  atividades,  a  empresa \nrequereu  “seu  desenquadramento  do  sistema  Simples”  (fl.  86),  ou  seja,  em  data  anterior  à \nexpedição e publicação do Ato Declaratório Executivo retro. \n\nAinda,  cita  que  é  dever  constitucional  o  tratamento  diferenciado  dado  pelo \nlegislador  às  micro  e  pequenas  empresas,  por  força  do  artigo  179  da  Constituição  Federal, \nsendo expedido em complemento ao dispositivo constitucional a Lei nº 9.317/96, que, em seu \nartigo  2º,  define micro  empresa  e  empresa  de  pequeno  porte.  Adiciona  que  sua  receita  não \nultrapassa o valor legal de renda bruta auferida, evidenciando­se como microempresa, mais um \nmotivo para que mereça  tratamento  jurídico­tributário diferenciado,  fazendo  jus à opção pela \nsistemática do Simples. \n\nTraz ementas de julgamentos do TRF de diversas regiões:  \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS. \nART.  9°,  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA. \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL. \n\nEXIGÊNCIA  LEGAL.  PRESCINDIBILIDADE.  Art.  108,  §1°  CTN. \nREMESSA OFICIAL. \n\nI — A  atividade  econômica  de  instalação  elétrica,  não  está  enumerada  nos \nóbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.  Indevida a ampliação das atividades vedadas \npor meio de veículos normativos inferiores, ensanchando os lindes interpretativos do art. 108, § \n1 0 do CTN.  \n\n2 — Atividades desenvolvidas pela impetrante não enquadradas em atividade \ntípicas cujo desempenho nãoprescinda de habilitação profissional legalmente exigida. \n\n3—Consectários  legais  mantidos,  em  face  da  ausência  de  recursos \nvoluntários e sob pena de incorrer­se em reformatio in pejus. \n\n4—Remessa oficial improvida.\". \n\n(REO no 2003371070124649­RS, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, TRF \n4Região, DJU de 07­12­2005, p. 676). (grifou­se). \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO E CONSERTO \nDE  EQUIPAMENTOS  ODONTOLÓGICOS.  ARTIGO  9°  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  4\n\nREGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nEXIGÊNCIA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 108, § 1°, CTN. \n\nI — A atividade econômica de comércio varejista de artigos, manutenção e \nreparação  de  equipamentos  no  ramo  odontológico,  não  está  enumerada  nos  óbices  legais  à \nadesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação \n\ndas  atividades  vedadas  por  meio  de  resoluções  do  Conselho  Federal  de \nEngenharia, Arquitetura  e Agronomia­, COSIFEA,  ensanchando os  lindes•  interpretativos  do \nart. 108, § 1° do CTN. \n\n2­­­­Atividades  desenvolvidas  pela  impetrante  não  enquadradas  em \natividades  típicas  cujo  desempenho  não  prescinda  de  habilitação  profissional  legalmente \nexigida. \n\n3 — Apelação improvida.\" \n\n(AMS  no  2004  71000274171­RS,  Relator  Juiz  Álvaro  Eduardo  Junqueira, \nTRF 4Região, DJU, de 30­11­2005, p. 599). (grifou­se). \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  ART.  9°,  XIII,  DA  LEI  9.317/96. \nORGANIZAÇÃO  DE  FEIRAS  DE  ARTESANATO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES. \nIMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nESPECÍFICA. \n\n1 — Consoante  entendimento  pacificado  no  STF  (no  julgamento  da ADIN \n1643/DF),  para  que  as  empresas  sejam  enquadradas  no SIMPLES não  basta  que ostentem  a \ncondição  de  pequena  ou  microempresa,  sendo  necessário,  ainda,  que  a  atividade  que \ndesenvolvem não esteja enquadrada dentre as hipóteses do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 e não \nseja requerida qualificação profissional especifica. \n\n2—  Tratando­se  de  pequena  empresa,  e  de  atividade  que  não  demanda \nqualificação  profissional  específica  exigida  em  lei  (organização  de  feiras  de  artesanato),  ao \nmenos por este fundamento não pode ser excluída do SIMPLES. \n\n3—  Ato  declaratório  que  se  anula  para  manter  a  empresa  inscrita  no \nSIMPLES desde sua inscrição. \n\n4­ Verba honorária fixada em R$ 300,00.\" \n\n(AC n° 200372010052510­SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, TRF 4ª \nRegião, DJU, de 16­11­2005, p. 668). (grifou­se). \n\nCita  também que o STJ se manifestou sobre o mesmo  tema e  transcreve as \nementas: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  ,  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE:  DÉ.  MATÉRIA  FÁTICO  ­\nPROBATÓRIA.INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL. SÚMULAS N° S. 5 E 7, DO STJ. \n\n­  As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  90,  §  40,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante. (Resp 380761). \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 90, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretaçãomais \nbenéfica (art. 106, I,CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no \n\nmesmo veto da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ). \n\n­ Recurso Especial não conhecido.\". \n\n(Resp n°4O3568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27­05­2002, p. 1­3­8)  \n\n“EMENTA.  TRIBUTÁRIO.  OPÇÃO  PELO  SISTEMA  INTEGRADO  DE \nPAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS \nEMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  (SIMPLES).  LEI  N°9.317/96.  AGÊNCIAS  DE \nVIAGENS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. \n\n1  —  Em  se  tratando  de  interpretação  da  legislação  tributária  acerca  de \natividades similares, não se presta a analogia para legitimar ato administrativo concebido com \no propósito de obstaculizar isenção fiscal prevista em lei. \n\n2 — O  inciso XIII  do  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  ao  relacionar  as  pessoas \njurídicas impedidas de aderir ao\"SIMPLES\", somente alcança aquelas atividades cujo exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida, situação na qual não se enquadram as \nagências de viagens. \n\n3 — Recurso especial provido\". (grifou­se). \n\n(REsp n° 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03­08­2006, \np. 239). \n\n Traz  na  Impugnação  que  a  Lei  n°10.964/2004  que,em  seu  artigo  4°, \nexpressamente excluiu a empresa de manutenção de informática da vedação, a saber:  \n\n\"Art. 4°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da \nLei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1966,  as pessoas  jurídicas que se dediquem às  seguintes \natividades:  \n\nI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, e \noutros veículos pesados (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nII  ­  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para \nveículos automotores (redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nIII  —  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e \nbicicletas (Redação dada pelaLei n°11.051/2004). \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  6\n\nIV  —  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas  de \nescritório e de informática (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nV  ­  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos \n(Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\n§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES, \ncom efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput \ndeste  artigo  que  tenham  feito  a opção  pelo  sistema  em data  anterior  à  publicação  desta Lei, \ndesde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação (Redação \ndada pela Lei n° 11.051/2004). \n\n§ 2° As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham sido \nexcluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da \nLei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema  com  efeitos \nretroativos à data da opção desta, nos termos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria \nda Receita  Federal  ­  SRF,  desde  que  não  (se  enquadrem  nas  demais  i  hipóteses  de  vedação \nprevistas na legislação (Redação dada pela Lei n° 11.051/2004).” \n\nA  atividade  da  empresa,  como  cita  o  Parecer  do  INSS,  é  “Manutenção, \nReparação  e  Instalação  de  Equipamentos  de  Informática\"  e  consta  nas  notas  fiscais \n\"Manutenção  e  Operação  de  Sistema  de  Rede\",  isto  é,  a  atividade  que  pode  optar  pelo \nSIMPLES. \n\nReforça que a vedação prevista no inciso XIII, artigo 9º da Lei nº 9317/96 é \nno sentido de impedir “prestação de serviços profissionais” ou de qualquer outra profissão cujo \nexercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  o  que  não  é  o  caso  das \natividades desenvolvidas pela  impugnante. Não há, na  legislação que  regulamenta o Estatuto \ndos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos (lei 5194/66), qualquer exigência para \na prática das atividades descritas, profissional habilitado como engenheiro. \n\nAcresce que, em decorrência do princípio da legalidade tributária, conforme \nartigo  150,  I,  da  Constituição  Federal  tem­se  o  impedimento  ao  emprego  da  analogia  para \nexigência de tributo sem previsão legal.  \n\nAo final, requer a anulação do Ato Declaratório Executivo n. 19/2006, e da \ndecisão SORAT n. 3351/2006 da DRF Franca, ante a afronta a dispositivos legais expressos, \nrequerendo  também  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova,  especialmente  pericial  e \ndocumental, bem como a intimação do procurador que subscreveu a impugnação de todos os \natos praticados no processo administrativo em apreço. \n\nA 1ª Turma da DRJ/RPO, ao proferir sua decisão no Acórdão nº 14­22.242 \n(fls. 151/157), houve por bem indeferir a solicitação. \n\nInicialmente,  reconhece  a  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nEm  relação  ao  pedido  de  encaminhamento  das  intimações  ao  advogado  da \ncontribuinte,  esclarece  que,  para  a  validade  da  intimação  por  via  postal,  cabe  a  entrega  no \ndomicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo,  entendido  como  o  fornecido  para  fins \ncadastrais, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Dada a atuação vinculada à lei da \nautoridade administrativa, descabido é o envio também ao advogado da contribuinte. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO pedido de perícia  restou  indeferido,  já que se  apresentavam nos  autos os \nelementos  para  a  formação  da  livre  convicção  do  julgador,  conforme  as  regras  do  Processo \nAdministrativo Fiscal (artigo 18, Decreto nº 70.235/72), sendo prescindível para a solução do \nprocesso  a  prova  solicitada.  Destaca  que  os  requisitos  de  admissibilidade  da  prova  pericial \nrefletem  simples  formalidade  processual,  mas  elemento  essencial  para  que  se  analise  a \nnecessidade da perícia. No mais, em virtude do pleito  ter sido efetuado de maneira genérica, \nsem a precisão necessária e tampouco sem considerar a forma prevista no artigo 18 do Decreto \nnº. 70.235/72, considerou­se o pedido de prova pericial não formulado. \n\nLembra  que  o  inciso  III  do  supracitado  dispositivo  determina  que  “a \nimpugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as  razões e provas que possuir”,  informando que eventual prova documental \ndeveria ter sido apresentada pela contribuinte com sua manifestação de inconformidade. \n\nInforma  que  embora  a  contribuinte  alegue  que  sua  atividade  ao  tempo  dos \nfatos  descritos  no  Processo  Administrativo,  consistia  somente  na  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  em  equipamentos  de  informática  realizados  no  único  cliente  deste,  a  saber,  o \nMagazine Luiza S/A, não é esta a situação que as provas espelham.  \n\nO Contrato Social vigente à época dos fatos apurados consta a atividade de \n“manutenção, reparação e instalação de equipamentos de informática”, todavia da análise das \nnotas fiscais (fls. 14­21) depreende­se a prestação de serviços de “manutenção e operação da \nrede de  rádio Luiza”,  serviços prestados  ao Magazine Luíza. Reforçado  pelas descrições das \natividades desenvolvidas pela contribuinte,  através de reprodução de páginas de  internet  (28­\n32),  verifica­se  que  se  trata  de  “empresa  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com \nestrutura que  reúne avançados  recursos,  trabalhando com  tecnologia própria”. Assim, não há \nque se  falar que as atividades eram restritas ao alegado pela contribuinte, não sendo cabível, \ndesta feita, a aplicação da previsão do artigo 4º, IV, da Lei nº 10.964/2004. \n\nDa  análise  dos  fatos,  tem­se  que  a  situação  excludente  prevista  no  Ato \nDeclaratório Executivo n.  19/2005 é  a descrita no  artigo 9º, XIII da Lei nº 9317/96, de cuja \ninterpretação evidencia­se que não podem optar pelo Simples o rol de atividades previstas no \ndispositivo, o qual não é exaustivo. \n\nDemais  disso,  informa  que  a  autoridade  administrativa  não  possui \ncompetência para examinar alegação de inconstitucionalidade ou invalidade de norma inserida \nno  ordenamento  jurídico  nacional,  matérias  estas  reservadas  ao  exame  do  Poder  Judiciário. \nDestaca  que  a  atividade  na  esfera  administrativa  é  vinculada  ao  cumprimento  da  lei,  sendo \nneste  mesmo  sentido  o  Parecer  COSIT/SRF  n.329/1970,  acostando  jurisprudência  dos \ncolegiados administrativos no mesmo sentido. \n\nAssim,  entende  ter  sido  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  19/2006 \ncorretamente emitido pela DRF/Franca, já que a atividade exercida pela contribuinte é própria \ne  exige  conhecimentos  de  engenheiro,  programador  e  analista  de  sistemas  ou  assemelhados, \ndestacando que o sócio da empresa, Alberto Eliezer Neto é engenheiro.  \n\nPara o acórdão recorrido, “ A atividade do contribuinte exige não apenas a \ninstalação e manutenção de placas de som e de vídeo para a transmissão de som e imagem, \nmas  também  a  elaboração  e  aplicação  de  software  apropriado  para  tanto  e,  ainda,  o \ndesenvolvimento de sistema apropriado ao cliente” (cf. fl. 157), votando pelo indeferimento da \nsolicitação. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  8\n\nCientificada  em  27  de  abril  de  2009  (fl.  160),  a  contribuinte  apresentou \nRecurso Voluntário  em  13  de maio  do mesmo  ano  (fls.  161/177),  aduzindo,  em  síntese,  as \nrazões trazidas com sua impugnação. \n\nCom o recurso, vieram os autos para julgamento perante este Conselho. \n\nVoto            \n\nConselheira Nereida de Miranda Finamore Horta \n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.  \n\nConforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  revisão  da \nexclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas \ne  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES),  que  ocorreu  mediante  a  edição  do  Ato \nDeclaratório Executivo DRF/FRANCA nº. 19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho \nde  2005,  nos  termos  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  nº  9317/96,  isto  é,  a  prestação  de  serviços \nprofissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida. \n\nO  retromencionado  artigo  9°,  inciso XIII,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,dispõe \nque: \n\n\"Artigo 9o ­Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nXIII ­ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, \ndespachante,  ator,  empresário, diretor ou produtor de espetáculos,  cantor, músico, dançarino, \nmédico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista, \ncontador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema, \nadvogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor.  ou  assemelhados,  e  de \nqualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n(grifei) \n\nPor seu turno, o Parecer do INSS se fundamentou:  \n\n­ no contrato social, cláusula segunda, fl. 7, que descreve o objeto social da \nempresa como segue: \n\n“CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO SOCIAL \n\nO objeto social será manutenção, reparação e instalação de equipamentos de \ninformática.” \n\n­  nas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  dos  anos  de  2005  e  2006, \nanexadas  por  amostragem,  que  comprovam  a  prestação  de  serviços  de  \"Manutenção  e \nOperação de Sistema de Rede\"  \n\nSegundo  a  interessada,  o  exercício  dessas  atividades  não  prescinde  de \nprofissional com habilitação legalmente exigida (engenheiro). A prestação de serviços que faz \npara o seu cliente Magazine Luíza é a manutenção, reparação e instalação do sistema de rede, \ncomo consta do seu objeto social. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPrimeiramente, cabe uma análise da Resolução CONFEA N° 218, de 1973, \nmencionado  no  Acórdão  da  DRJ.  Da  leitura  dessa  Resolução,  pode­se  constatar  que  as \natividades privativas de  engenheiro  são apenas  aquelas  listadas nos  itens de 01 a 08, pois as \ndemais, de 09 a 18, são concorrentes com os Tecnólogos e os Técnicos de Grau Médio. Vale \ndizer, são privativas de engenheiro somente as atividades de supervisão, estudo, planejamento, \nprojeto,  estudo  de  viabilidade  técnico­econômica,  assessoria,  consultoria,  direção  de  obra, \nensino,  pesquisa,  vistoria,  perícia,  dentre  outros,  conforme  ressaltado  pelos  artigos  23  e  24 \ndessa Resolução. Ou seja, não há exigência ou pré­requisito legal algum para que o exercício \ndas atividades da interessada seja feito por engenheiro. Suas atividades estão elencadas dentre \naquelas descritas nos itens 15 a 17 do artigo 1º da Resolução acima referida, as quais podem \nser exercidas por profissional Técnico de Nível Médio, consoante art. 24 da mesma Resolução, \nsem a necessidade de profissional de engenharia como entendeu a DRJ.  \n\nHá serviços de prestação de serviços de manutenção e  reparos de máquinas \nindustriais  que  até  podem  requerer  a  supervisão  de  engenheiro,  porém,  pelos  elementos  que \ncompõem  os  autos,  isto  é,  notas  fiscais  e  contrato  social,  não  parece  ser  o  caso.  Ainda,  é \nindubitável  que  um  engenheiro  possa  exercer  tais  atividades  de  supervisão,  manutenção  e \nreparos  de  máquinas  industriais;  mas  nao  é  imprescindivel  que  quem  as  execute  possua  a \nhabilitação legal de engenheiro, a qual requer tão somente mão­de­obra técnica treinada para a \nexecução desses serviços.  \n\nAssim, ter um sócio que seja engenheiro, não configura a exigência de se ter \num  engenheiro  ou  faz  que  a  atividade  seja  exclusiva  de  engenheiro,  portanto,  também  não \nfundamenta a necessidade alegada pela DRJ. \n\nAinda,  consta  no  Parecer  da  DRF,  fl.  33,  que  a  empresa  possui  como \natividade principal  cadastrada  a de  \"Outras Telecomunicações\", CNAE:  6420­3/99  e que  foi \nverificado no sistema CNPJ a transmissão do evento 302, em 07/8/2006, que é a Exclusão do \nSIMPLES por opção da contribuinte, com efeitos a partir de 01/1/2007. Ficou esclarecido pela \nrecorrente  que  efetuou  a  exclusão  por  ter  alterado  seu  contrato  social  expandindo  suas \natividades  para  atividades  vedadas,  assim  solicitou  a  exclusão.  A  solicitação  de  exclusão \nposterior  não  significa  que  exercia  atividades  vedadas  desde  o  início  de  suas  atividades  em \n20/06/2005.  \n\n A autoridade fiscal observou os fatos na data em que procedia sua análise e, \nnão, no período a que se refere a exclusão, assim, não pode fundamentar a emissão do ADE da \nforma que procedeu. Seria de se esperar que, por prudência, a apreciação fosse feita no período \ncorreto para descaracterizar uma situação jurídica existente na época. Da sua análise, feita nas \nNotas  Fiscais  apenas,  sem  diligência  no  local  da  prestação  do  serviço,  depreende­se  que  a \natividade não prescinde de profissão regulamentada, portanto, não há como caracterizar que a \nempresa que pratique serviços de engenharia, arquitetura ou assemelhado. Da mesma forma, o \nfato de ter um sócio engenheiro, não quer dizer que seja exercida atividade de engenharia. \n\nEsse  colegiado  também  tem  se  posicionado  nesse  sentido,  consoante  a \nSúmula nº 57 do CARF, in verbis:  \n\n“A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,  instalação ou \nreparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e \nrevestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e \nnão impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  10\n\n Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 403568, \ntambém se alinha com o entendimento acima esposado, conforme ementa que se transcreve: \n\nTRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  FÁTICO­\nPROBATÓRIA.  INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL SÚMULAS N.°S 5 E 7, DO STJ. \n\n­  \"As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  9º,  §  4o,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante\" (Resp 380761) \n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 9o, inciso XII, alínea \"f\" da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretação  mais \nbenéfica (art. 106, I, CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no mesmo veto \nda sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).”(grifei) \n\nPelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar \nAto  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  nº  19/2006  (fl.  38),  referente  à  exclusão  do \nSIMPLES. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. TORNO E SOLDA. Conforme entendimento da Súmula CARF nº 57, a atividade de prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10925.002478/2004-38", "conteudo_id_s":"5230681", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-001.346", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925002478200438.pdf", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"10925002478200438_5230681.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de \nMoraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Victor Humberto Da \nSilva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi e Sérgio Luiz Bezerra Presta.  \n\nRelatório \n\nB. J. GRATT, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com \na  decisão  proferida  pela DRJ BELO HORIZONTE  (MG),  interpõe  recurso  voluntário  a  este \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. \n\nAdoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos. \n\nA optante pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e \nContribuições  Empresas  de  Pequeno  Porte  —  SIMPLES  foi \nexcluída de oficio pelo Ato Declaratório Executivo DRF/JOA n° \n552.135, de 02 de agosto de 2004, fl. 13 com efeitos a partir de \n01/01/2002,  com  base  nos  fundamentos  de  fato  e  de  direito \nindicados: \n\nData  da  opção  pelo  Simples:  01/01/1997  Situação  excludente: \n(evento 306): \n\nDescrição  atividade  econômica  vedada:  2929­7102  Instalação, \nreparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de \nuso  geral  Data  da  ocorrência:  28/03/1996  Fundamentação \nlegal: Lei n° 9.317, de 05/12/1996, art. 9° XIII; art. 12; art. 14, I \nart.  15,  II. Medida Provisória  n\"  2.158­34,  de  27/07/2001.  art. \n73. Instrução Normativa SRF n° 355, de 29/08/2003, art. 20, XII; \nart. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. \n\nA  empresa  manifestou­se  contrariamente  ao  procedimento, \napresentando a Solicitação de Revisão a Exclusão do Simples — \nSRS, fl. 14, com pedido de revisão do ato em rito sumário. \n\nA decisão administrativa considerou improcedente a SRS, fl. 15, \nnos seguintes termos: \n\n1..1  as  empresas  que  se  dedicam  as  atividades  de:  auto­\nmecânica, auto­elétrica,  serviços de  latoaria,  funilaria, pintura, \nmanutenção,  reparação  e  substituição  de  peças,  por \nassemelharem­se  à  profissão  legalmente  habilitada  estão \nimpedidas pela legislação de optarem pelo SIMPLES. \n\nCientificada  em  13/10/2004,  fls.  15  e  21,  a  optante  em \n12/11/2004  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  fls. \n01/12, com as alegações abaixo sintetizadas. \n\nDiscorre  sobre  a  exclusão  efetuada  de  ofício  contra  a  qual  se \ninsurge. Aduz que efeito retroativo é imotivado, uma vez que sua \nopção  foi  efetuada  e  então  cumpre  com  suas  obrigações \ntributárias.  Esclarece  que  presta  serviços  de  conservação  de \nmáquinas  industriais,  manutenção  e  conservação  de  máquinas \nagrícolas,  comércio varejista e  transporte  rodoviário de cargas \nem geral. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInforma  que  não  aufere  receita  de  serviço  profissional  de \nengenheiro  ou  assemelhado  e  que  o  exercício  da  sua  atividade \nnão  depende  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida, \ntampouco está expressamente indicada do inciso XIII do art. 9° \nda  Lei  n°  9.317,  de  1996.  Esclarece  que  não  está  sujeita  à \ninscrição  no  Conselho  Regional  de  Engenharia,  Arquitetura  e \nAgronomia — CREA. \n\nAlega novamente que essa matéria está prevista na Lei n° 9.317, \nde 1996 e que a indicação de um código Classificação Nacional \nde Atividades Econômicas  ­ CNAE) não pode  inovar  na  ordem \njurídica  (art.  110  e  art.  111  do Código  Tributário Nacional — \nCTN), em conformidade com o princípio da legalidade. \n\nCom o objetivo de sustentar o instrumento jurídico de que quer \nse  socorrer  interpreta  a  legislação  de  regência  e  cita \nentendimentos jurisprudenciais. \n\nEm face do exposto requer o cancelamento do ato de exclusão e \nque seja intimação da decisão. \n\nHouve  alteração  da  competência  de  julgamento  deste  processo \npela Portaria 10.621, de 06/07/2007. \n\nTendo  em  vista Despacho DRJ/BHE  n°  48,  de  16/08/2007,  fls. \n38/40, em observância do disposto no art. 10, § 8°, do art. 15 e § \n2º do art.  22,  da Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006, \npara retorno do processo à unidade de origem para caracterizar \na prestação de serviço profissional que a pessoa jurídica exerce \ne  qual  a  receita  auferida  a  partir  de  01/01/2002,  fl.  41.  A \nrequerente  foi  cientificada  em  12/12/2007,  fls.  42,  e  de  acordo \ncom a Informação SACAT n° 175/2008 de 20/06/2008, fls. 45/46 \nela se absteve de se pronunciar a respeito. \n\nA DRJ BEL HORIZONTE (MG), através do acórdão nº 02­18.449, de 17 de \njulho  de  2007  (fls.  47/53),  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento,  ementando  assim  a \ndecisão: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES \n\nExercício: 2003  \n\nOPÇÃO.  \n\nVedada  a  opção  pelo  Simples  pela  pessoa  jurídica  que  presta \nserviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCiente da decisão em 07/08/2008, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl. \n55), apresentou o recurso voluntário em 29/08/2008 ­ fls. 480/487, onde reitera os argumentos \nda inicial aduzindo que há ofensa ao princípio da isonomia e que a Lei 10.964, de 01/01/2004 \n(alterada pela Lei 11.054/2004), permitiu a  inclusão e manutenção  retroativa da atividade no \nSIMPLES FEDERAL. \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  oportuno,  registre­se  a  existência  da  informação  SACAT  nº  246/2008 \n(fls.  475/476),  que  analisando  as  notas  fiscais  apresentadas  extemporaneamente  pela \ncontribuinte (fls. 56/473), apenas consignou as diversas atividades detectadas através das notas \nfiscais apresentadas.  \n\nA  informação SACAT  foi  cientificada à  contribuinte  e que em 21/09/2008, \napenas ratificou suas declarações anteriores afirmando não haver exercício de atividade vedada \ne solicitando o prosseguimento do feito (fls. 494/495).  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Walter Adolfo Maresch \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua \nadmissibilidade, dele conheço. \n\nTrata o presente processo de exclusão do SIMPLES conforme ADE (fl. 13), \npor  exercício  de  atividade  vedada,  com  base  no  CNAE  Fiscal  2929­7/02  –  Instalações, \nReparos, manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral ­. \n\nAlega a recorrente que não exerce qualquer atividade vedada para ingresso ou \nmanutenção  do  SIMPLES  FEDERAL  e  que  a  sua  exclusão  implica  ofensa  ao  princípio  da \nisonomia. \n\nA decisão de primeira instância merece reforma. \n\nCom efeito, a elástica ampliação de atividades vedadas com base na restritiva \ninterpretação  do  inciso  XIII  do  art.  9º  da  Lei  nº  9.317/96,  conduziu  a  absurda  exclusão  de \nmilhares  de  pequenos  estabelecimentos  de  prestação  de  serviços  principalmente  no  ramo  de \nmanutenção e reparação de veículos, máquinas e equipamentos como aqui se observa. \n\nNão há nos autos qualquer evidência de que  a  recorrente atue utilizando os \nserviços  de  engenheiro  ou  mesmo  de  profissão  regulamentada  (por  lei)  sendo  que  o  Ato \nDeclaratório  Executivo  (fl.  13),  tem  por  base  única  e  exclusivamente  o  CNAE  Fiscal \ninformado no CNPJ. \n\nAo revés  tem­se que a recorrente apresentou embora extemporaneamente, a \ntotalidade ou grande parte das notas fiscais emitidas no período de 2002 a 2007. \n\nNestas,  conforme  verificou  a  própria  Administração  Tributária,  constata­se \nem sua esmagadora maioria, simples serviços de torno e solda ou manutenção e reparação de \nmáquinas, equipamentos e veículos, bem como usinagem e jato de areia. \n\nEmbora possa ser afirmado que algumas atividades exercidas pela recorrente, \nultrapassem de certa forma o conceito de simples serviços pois tem nítida conotação de fabrico \nde pequenas peças de reposição principalmente de máquinas utilizadas em agroindústrias, não \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nhá qualquer elemento que possa conduzir a conclusão de que utilizem ou sejam equiparadas ou \nassemelhadas a de engenheiro ou outra profissão legalmente regulamentada. \n\nNeste  diapasão,  pacificou­se  o  entendimento  no CARF  consubstanciado  na \nSúmula CARF nº 57, com o seguinte teor: \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, \nassistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e \nequipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, \ntratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a \nserviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES \nFederal. \n\nDestarte,  entendo  que  o  CNAE  Fiscal  apontado  pelo  Ato  Declaratório  de \nExclusão não caracteriza qualquer exercício de atividade vedada, segundo exegese extraída da \nSúmula CARF nº 57. \n\nConforme  consignado  pela  recorrente,  a  própria  legislação  que  rege  a \nsistemática  de  recolhimento  simplificado  foi  melhor  elucidada  com  o  advento  da  Lei \n10.964/2004 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.051/2004): (verbis) \n\nArt. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII \ndo art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas \njurídicas  que  se  dediquem  às  seguintes  atividades:  (Redação \ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  automóveis, \ncaminhões,  ônibus  e  outros  veículos  pesados;  (Redação  dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de \nacessórios  para  veículos  automotores;  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nIII  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas, \nmotonetas  e  bicicletas;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nIV  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de \nmáquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nV  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos \neletrodomésticos. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1o  Fica  assegurada  a  permanência  no  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \ndas  Empresas  de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES,  com  efeitos \nretroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de \nque  trata  o  caput  deste  artigo  que  tenham  feito  a  opção  pelo \nsistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não \nse  enquadrem  nas  demais  hipóteses  de  vedação  previstas  na \nlegislação. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 2o As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que \ntenham  sido  excluídas  do  SIMPLES  exclusivamente  em \ndecorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, \nde  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao \nsistema,  com  efeitos  retroativos  à  data  de  opção  desta,  nos \ntermos,  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da \nReceita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais \nhipóteses  de  vedação  previstas  na  legislação.  (Redação  dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter \nocorrido  durante  o  ano­calendário  de  2004  e  antes  da \npublicação  desta  Lei,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF \npromoverá  a  reinclusão  de  ofício  dessas  pessoas  jurídicas \nretroativamente à data de opção da empresa. \n\n§ 4o Aplica­se o disposto no art.  2o da Lei no  10.034, de 24 de \noutubro  de  2000,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  2004.  (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nDestarte, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal transcrito, considerando \nseu  caráter  interpretativo,  já  poderia  ter  a  Administração  Tributária  procedido  de  ofício  a \ninclusão  em  caráter  definitivo  da  recorrente  pois  equivocada  a  exegese  adotada  como \nfundamento para o Ato Declaratório Executivo de Exclusão. \n\nÀ toda evidência, mediante uma exegese de integração entre os dispositivos \nda  Lei  nº  10.964/2004  e  a  Súmula  CARF  nº  57,  constata­se  não  haver  qualquer  óbice  ou \nimpedimento para a permanência da recorrente na sistemática do SIMPLES FEDERAL (Lei nº \n9.317/96), desde 01/01/2002 até sua exclusão voluntária  requerida a partir de 01/01/2006 (fl. \n499). \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinatura digital) \n\nWalter Adolfo Maresch ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - 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Exclusão. Participação de sócio ou titular superior ao\r\nlimite de 10% no capital de outra pessoa jurídica, concomitante\r\nao auferimento de receita bruta global superior a 10% no ano\r\ncalendário de 2002.\r\nÉ legítima a exclusão de pessoa jurídica do Simples quando\r\nmotivada pela participação de sócio ou titular no capital de outra sociedade empresária, sempre que a receita bruta global\r\nultrapassar o limite legal.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO", "turma_s":"Primeira Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.002257/2004-05", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4464942", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"391-00.014", "nome_arquivo_s":"39100014_138452_11030002257200405_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VINÍCIUS BRANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"11030002257200405_4464942.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-23T00:00:00Z", "id":"4694879", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:57.507Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065549094912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-10T15:43:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T15:43:00Z; Last-Modified: 2009-11-10T15:43:00Z; dcterms:modified: 2009-11-10T15:43:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T15:43:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T15:43:00Z; meta:save-date: 2009-11-10T15:43:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T15:43:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T15:43:00Z; created: 2009-11-10T15:43:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-11-10T15:43:00Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T15:43:00Z | Conteúdo => \n•\n\nCCO3/T91\n\nFls. 35\n\n1..44\n\n24 •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nN, • ;\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 11030.002257/2004-05\n\nRecurso n°\t 138.452 Voluntário\n\nMatéria\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nAcórdão n°\t 391-00.014\n\nSessão de\t 23 de setembro de 2008\n\nRecorrente ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL BRILHO DE SOL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ/SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nPEQUENO PORTE — SIMPLES\n\nANO-CALENDÁRIO: 2002\n\nSimples. Exclusão. Participação de sócio ou titular superior ao\nlimite de 10% no capital de outra pessoa jurídica, concomitante\nao auferimento de receita bruta global superior a 10% no ano\ncalendário de 2002.\n\nÉ legítima a exclusão de pessoa jurídica do Simples quando\nmotivada pela participação de sócio ou titular no capital de outra\nsociedade empresária, sempre que a receita bruta global\nultrapassar o limite legal.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\n110\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Terceiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nrelator.\n\n40~8,\"—=\n~MO'\n\nVINÍCIUS B • - NCO — Presidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do • resente julgamento, os Conselheiros Hélcio Lafetá Reis e José\nFernandes do Nascimen o (Suplente). Ausente a Conselheira Priscila Taveira Crisóstomo.\n\n\n\n,\t •\t ,\n\nProcesso n° 11030.002257/2004-05\t CCO3/T91\n\nAcórdão n.° 391-00.014\t Fls. 36\n\nRelatório\n\nO contribuinte foi excluído do SIMPLES através do ADE DRF/PFO no.\n545.620, de 7/8/2003, uma vez que um de seus sócios (Sr. José Clovis Accadrolli) mantinha\nparticipação no capital de outra pessoa jurídica (Compasso Informática S.A., CNPJ no.\n00.271.032/0001-01) superior a 10%, sendo que a receita bruta global dessas duas sociedades\nultrapassava o limite legal, incorrendo na vedação prevista no art. 9°, inciso XIV da Lei no.\n9.317/96.\n\nContra esse ato, apresentou impugnação na qual sustentou que a participação a\nque se refere a lei não se aplicaria aos investimentos feitos em sociedades por ações. Alega\n\n•\t\ntambém ter feito consulta informal à Delegacia da Receita Federal local, que opinou pela\nviabilidade da estrutura societária.\n\nAcrescenta que tão logo tomou conhecimento do ato de exclusão, tratou de\nregularizar a situação, mediante retirada do quadro de sócios da Recorrente do quotista cuja\nparticipação constituiria óbice à adesão ao regime do Simples.\n\nPor fim alega que se a Recorrente não houvesse optado pelo Simples, teria\nrecolhido aos cofres público uma diferença cujo valor seria insignificante, fato que\ndemonstraria a sua boa fé.\n\nReferida impugnação não foi acolhida pela DRJ de Santa Maria, ensejando a\ninterposição recurso voluntário, no qual o contribuinte reitera as razões anteriormente\nmencionadas.\n\nÉ o relatório\n\n110\n\n/\n\n/1,\n\n2\n\n\n\nA\t •\n\nProcesso n° 11030.002257/2004-05\t CCO3/T91\n\nAcórdão n.° 391-00.014\t Fls. 37\n\nVoto\n\nConselheiro Vinícius Branco, Relator\n\nO recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e interposto segundo as\n\nformalidades legais.\n\nNo mérito, o referido recurso não merece provimento, pelo não atendimento de\n\numa das condições básicas para adesão ao regime do SIMPLES, qual seja, a inexistência de\n\nparticipação societária de sócio ou titular em outra pessoa jurídica superior a 10% do capital,\n\ncuja receita bruta, somada à da Recorrente, ultrapassasse o limite legal.\n\n\t\n\n110\t Tenha-se desde logo em conta que em momento algum o Recorrente nega\n\nreferido excesso, que restou demonstrado no decorrer da instrução processual.\n\nO recurso não merece provimento, pois (i) a lei não contempla exceção em face\n\nda forma societária da empresa na qual tenha sido constatada participação superior a 10% do\n\ncapital social, (ii) a consulta informal não tem qualquer valor jurídico, porquanto não prevista\n\nem nosso ordenamento, (iii) a eventual regularização promovida com o escopo de adequar-se à\n\nlei somente produz efeitos após a sua implementação, e não retroativamente, e (iv) o fato de ser\n\nirrisória a diferença entre a carga fiscal apurada de acordo com as normas aplicáveis ao regime\n\ndo Simples e qualquer outro regime tributário não isenta o contribuinte da obrigação de atender\n\nàs disposições legais.\n\nPor essas razões, conheço do recurso voluntário de fls. para no mérito, negar-lhe\n\nprovimento, convalidando o ato declaratório executivo que excluiu o Recorrente do regime do\nSIMPLES.\n\n\t\n\n111\t\nSala das Sessões, em de setembro de 2008\n\n11111F2a-offik\n\nVINÍCIUS •i•\t O - Relator\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200502", "ementa_s":"PAF. 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O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo\nSIMPLES deve observar o prescrito na lei quanto à forma, devendo\nser motivado com a demonstração dos fundamentos e dos fatos\n\n111\t\njurídicos que o embasaram. Caso contrário, é ato nulo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade do ato declaratório de\nexclusão do Simples, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado, vencido o Conselheiro Sérgio de Castro Neves, relator. Designada para\nredigir o voto a Conselheira Anelise Daudt Prieto.\n\nBrasília-DF, em 24 de fevereiro de 2005\n\nANELISE DAUDT PRIETO\nPresidente e Relatora Designada\n\no\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros . ZENALDO\nLOIBMAN, NANCI GAMA, SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA, MARCIEL\nEDER COSTA, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS (Suplente) e\nNILTON LUIZ BARTOLI. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional\nMARIA CECILIA BARBOSA.\n\n-\nMA/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.581\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.881\n\nRECORRENTE\t : MARLI GEMA DE PAULI CAUS\n\nRECORRIDA\t : DRJ/SANTA MARIA/RS\n\nRELATOR\t : SÉRGIO DE CASTRO NEVES\n\nRELATORA:\n\nDESIGNADA\t : ANELISE DAUDT PRIETO\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o processo da exclusão do sujeito passivo identificado em\n\n• epígrafe do sistema SIMPLES, que se deu por Ato Declaratório n°. 311.186 do Sr.Delegado/Inspetor da Receita Federal em Passo Fundo (RS), devido à existência, na\nocasião, de débitos pendentes na PGFN.\n\nO contribuinte impugnou o feito, tendo sido a impugnação julgada\n\npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria (RS) pelo Acórdão\n\nDRJ/STM n°. 1.678, de 27/06/2003, a seguir integralmente transcrito:\n\n\"Ementa: DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. Não poderá\n\noptar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que tenha débito inscrito em\n\nDívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social -\n\nINSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.\n\nSolicitação Indeferida\n\n\t\n\nO\t\nRELATÓRIO\n\nTrata-se da exclusão da interessada do Sistema Integrado de\n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de\n\nPequeno Porte — Simples.\n\nA empresa foi excluída do Simples pela existência de pendências da\n\nempresa e/ou sócios junto à PGFN, nos termos do disposto nos\n\nartigos 9° ao 16 e 26 da Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996,\n\ncom a redação dada pela Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998,\n\nconforme Ato Declaratório (Comunicação de Exclusão) n° 311.186,\n\nde 02 de outubro de 2000. O mesmo Ato Declaratório observou que\n\nos efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15 da mesma\n\nLei, com as alterações posteriores.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.581\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.881\n\nEm 31/01/2001 a interessada apresentou Solicitação de Revisão da\nVedação/Exclusão à Opção pelo Simples - SRS (fl. 5), julgada\nimprocedente.\n\nNaquela oportunidade a empresa argumentou que \" a DIRP.1/1996,\nano-calendário 1995, em anexo, será retificada, em razão de\n\nvalores mal alocados\".\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão relativa ao SRS em\n28/09/2001, conforme cópia do Aviso de recebimento - AR, que\nconsta à folha 43. Apresentou sua manifestação de inconformidade\nem 24/10/2001. Suas alegações são, em síntese, as seguintes:\n1. os débitos inscritos em Dívida Ativa referem-se a valores que\n\nnão conferem com nenhum valor a pagar, que tivesse como\norigem a DIRPJ, ano-calendário 1995, posteriormente modificada;\n2. esses valores também não conferem com a DIRN\n\nRETIFICADORA do Exercício 1996, ano-calendário 1995, pois\nos valores pagos referentes a DIRPJ ORIGINAL, do Exercício\n1996, não foram devidamente alocados porque alguns DARFs\nforam recolhidos com códigos e vencimentos incorretos;\n3. em 31/12/1997 optou pelo Simples, opção devidamente aceita\n\npela SRF, e não tinha conhecimento dos referidos débitos;\n\nRequer nova revisão, apuração, alocação e cálculo dos valores\npendentes de impostos e contribuições, a fim de que os mesmos \npossam ser quitados no menor prazo possível para, em outros\ntermos, sua permanência como empresa optante pelo Simples.\n(grifou-se)\n\n•\n\nVOTO\n\nA tempestividade da manifestação de inconformidade foi atestada\nconforme despacho da Delegacia da Receita Federal - DRF, em\n\nPasso Fundo, RS (fl. 46).\n\nA empresa foi excluída do Simples pela existência de pendências da\nempresa Wou sócios junto à PGFN, conforme Ato Declaratório\n(Comunicação de Exclusão) n° 311.186, de 02 de outubro de 2000,\nde acordo com o disposto nos arts. 9° ao 16 e 26 da Lei n°9.317, de\n5 de dezembro de 1996, com redação data pelo art. 3° da Lei n°\n\n3\n\nr)fe\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.581\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.881\n\n9.732/98. O mesmo Ato Declaratório observou que os efeitos da\nexclusão obedecem ao disposto no inciso II do artigo 15 da mesma\nLei, com as alterações posteriores\n\nInicialmente, a empresa tentou a revisão do procedimento pela via\nsumária prevista na Norma de Execução Cotec/Cosit/Cosar/Cofis/\nCoana n° 01, de 3 de setembro de 1998, tendo sido indeferida sua\nsolicitação, conforme se verifica no resultado de sua análise\nconsignado na fl. 5-verso.\n\nEm relação aos seus débitos junto a PFGN, a motivação para o\nindeferimento da SRS foi nos seguintes termos: \"Em que pese a\n\n• entrega da DIRPJ/96 Retificadora, DEVE SER MANTIDA a\n\nexclusão da contribuinte do SIMPLES, nos termos do Ato\n\nDeclaratório n° 311.186, porquanto mesmo que,sejam admitidas\n\nposteriormente as retificações pretendidas (o que será objeto de\n\nexame em procedimento espec(ico), ainda restarão diferenças\n\nrelativas aos débitos que deram causa à exclusão, subsistindo,\n\nportanto, o impedimento à opção da empresa pelo SIMPLES' (fl.\n\n5-verso).\n\nAs telas de consulta aos Sistemas informatizados da PGFN (fls. 18 a\n25) indicam que os débitos inscritos em Dívida Ativa tem sua\norigem na DIRPE96. A empresa apresentou uma DIRPJ/96\nRETIFICADORA, em 11/07/2001 (cópias às folhas 13 a 17). A\nprópria empresa reconheceu, quando solicitou revisão, apuração.\nalocação e cálculo dos valores pendentes a fim de que os mesmos\n\npossam ser quitados no menor prazo possível, em sua manifestação\n\n• de inconformidade que, mesmo que essa Retificadora venha a ser\nprocessada restarão valores pendentes.\n\nConclui-se que, em 02/10/2000, quando foi emitido o Ato\nDeclaratório (Comunicação de Exclusão) n° 311.186, mesmo\nconsiderando a DIRPE96 RETIFICADORA, apresentada em\n11/07/2001, havia débitos pendentes, relativos a esse exercício de\n1996, cuja insubsisténcia não restou comprovada no presente\nprocesso.\n\nAo instituir o SIMPLES, a Lei n° 9.317, de 1996 determinou em seu\nart. 9 °, XV, como segue:\n\nArt. 9 ° - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:(...)\n\n4\n\n/2°4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.581\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.881\n\nXV — que tenha débito inscrito em Dívida Ativa- da União ou do \nInstituto Nacional do Seguro Social — INSS cuja exigibilidade não \nesteja suspensa; (grifei)\n\nA Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa n°\n100, de 26 de outubro de 2000, pela qual prorrogou até 31 de\njaneiro de 2001 o prazo para a pessoa jurídica apresentar à\nautoridade lançadora que a jurisdiciona, por meio de SRS, as suas\nrazões de defesa quanto à exclusão do Simples formalizada pelo ato\ndeclaratório expedido por essa autoridade.\n\nApós, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação-COSIT da• SRF, em Nota de \"Esclarecimentos à exclusão do Simples\",\npublicada no Boletim Central SRF n° 233, de 14 de dezembro de\n2000, assim esclareceu:\n\n1- Pessoa jurídica dentro do prazo da apresentação da Solicitação\nde Revisão/Exclusão do Simples-SRS, regularizando a situação, ou\nseja, pagando ou parcelando na PGFN, terá seu direito de\npermanecer no Simples garantido?\n\nSim, dentro do prazo de apresentação da SRS , o contribuinte pode\nregularizar a sua situação, pagando ou parcelando o débito na\nPGFN. Por conseguinte, seu direito de permanecer no Simples\nestará restabelecido, ressalvando-se que no caso de parcelamento o\ncontribuinte terá este direito enquanto seguir as regras do mesmo.\n(sublinhei)\n\n(...)\nA situação analisada nos presentes autos apresenta hipótese oposta\nà questão formulada, ou seja, os débitos não foram regularizados no\nprazo de apresentação da SRS. A conclusão também será,\nlogicamente, contrária. Assim, se a pessoa jurídica não regularizou\nseus débitos, ou parte deles, dentro do prazo de apresentação da\nSRS, não terá restabelecido o direito de seguir as regras do Simples.\nDiga-se, a título de esclarecimento, que a manifestação da\nCoordenação da Receita Federal, nesse Boletim Central, por\nrepresentar prática reiteradamente observada pelas autoridades\nadministrativas, alcança status de norma complementar por força\ndo artigo 100 do CTN.\n\n124\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.581\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.881\n\nDos efeitos da exclusão\n\nNo Ato Declaratório n° 311.186, de 02/10/2000, que excluiu a\ninteressada do Simples consta que os efeitos da exclusão devem\n\nobedecer ao disposto no artigo 15 da Lei n°9.317, de 1996.\n\nEssa a hipótese em que os efeitos da exclusão são -\" a partir do mês\n\nsubseqüente àquele em que se procederá exclusão\".\n\nTranscreve-se o artigo 15 e seu inciso II, com a redação atual e\n\naquela que lhe havia sido dada pelo artigo 3° da Lei n° 9.732, de\n\n11/12/1998, como segue:\nArt. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os\n\narts. 13 e 14 surtirá efeito:• (...)\nII - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação\n\nexcludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art.\n\n9;\" (NR) (Com redação dada pelo artigo 73, da Medida Provisória\n\nn°2.158-35, de 24/08/2001).\n\nRedação anterior:\n\nII - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à\n\nexclusão , ainda que de oficio, em virtude de constatação de\n\nsituação exdudente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9\"; (com\n\nredação dada pelo artigo 3° da Lei n° 9.732, de 11/12/1998).\n\n(grifou-se)\n\n(...)\n\nNo caso, o Ato Declaratório que a excluiu do Simples é de\n\n02/10/2000. A ciência dessa exclusão foi encaminhada pelo Edital\n\nn° (04)25/2000, afixado em 11/10/2000. A ciência desse Edital41\t ocorreu em 26/10/2000 (Inciso III do parágrafo 2° do artigo 23 do\nDecreto n° 70.235, de 6 de março de 1972). Assim, pelo disposto\n\nno dispositivo antes transcrito, os efeitos dessa exclusão surgem a\n\npartir de 01/11/2000, exatamente como indicado no Quadro 6 da\n\nSRS (fl. 05-verso) .\n\nIsso posto, voto no sentido de INDEFERIR o pedido da interessada,\n\nmantendo o despacho decisório do Sr. Delegado da Delegacia da\n\nReceita Federal em Passo Fundo, RS, que EXCLUIU a empresa do\n\nSimples, surgindo os efeitos dessa exclusão a partir de 01/11/2000.\n\nSanta Maria, RS, 20 de junho de 2003.\n\nAdir Neuhaus - Relator\"\n\n6 fref\n\n\n\n•MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'\t TERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.581\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.881\n\nNão se conformando com a decisão, ora dela recorre a este\nConselho, repetindo os argumentos expendidos na peça impugnatória e juntando\ncertidões negativas de débitos com a Fazenda Nacional expedidas em 11/08/2003.\nPede, ao fim, sua inclusão retroativa no SIMPLES.\n\n(x6\nÉ o relatório.\n\n41è\t .\n\n•\n•\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.581\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.881\n\nVOTO VENCEDOR\n\nComo bem coloca a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em\n\nrelação à forma os atos administrativos em geral são vinculados porque a lei\n\npreviamente a define.'\n\nO ato declaratório que levou à exclusão da opção pelo SIMPLES é\n\num ato administrativo que negou um direito ao contribuinte e, de acordo com o artigo\n\n• 50 da Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito daadministração pública2, deveria estar motivado, com indicação dos fatos e dos\nfundamentos jurídicos.3\n\nOs fundamentos jurídicos do ato declaratório em questão, ao que\n\ntudo indica, estariam previstos no artigo 90 da Lei n° 9.317/96, com a redação que lhe\n\nfoi dada pela Lei n° 9.779/99, ao estabelecer que não poderá optar pelo SIMPLES a\n\npessoa jurídica:\n\nXV - que tenha débito inscrito em Divida Ativa da União ou do\n\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não\n\nesteja suspensa;\n\nXVI - cujo titular, ou sécio que participe de seu capital com mais\n\nde 10% (dez por cento), esteja inscrito em Divida Ativa da União\n\nou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja\n\n\t\n\n111\t exigibilidade não esteja suspensa.\n\nPorém, no caso de que se cuida, o motivo da exclusão do SIMPLES\n\nfoi \"pendências da empresa e/ou sócios na PGFN\".\n\n\"Pendências da empresa e/ou sócios na PGFN\" é uma expressão que\n\nnão retrata nem a norma e nem o fato que a ela se subsumiria. Com efeito, como já\n\nDireito Administrativo, Wed., São Paulo: Atlas, 1997. p. 179.\n\n2 A Lei 9.784, de 29/01/99, aplica-se ao processo administrativo fiscal de forma subsidiária, conforme\npreceitua o seu artigo 69: \"Os processos administrativos específicos continuarão a reger-ser por lei\nprópria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei\".\n\n3 Lei 9.784, de 29/01/99, artigo 50: \"Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos\nfatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos e interesses; (...)\" tf\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.581\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.881\n\nrelatado, é possível apenas inferir que a norma que teria sido ferida é a anteriormente\n\nlistada. Porém, tal fundamento legal não está delimitado no ato.\n\nNo que concerne ao fato que teria sido iluminado pela lei, então, são\n\ninúmeras as questões que surgem. Eis as mais importantes:\n\na-) as pendências referem-se realmente a débitos?\n\nb-) de quem são os débitos: da empresa, do titular ou dos sócios? De\n\nquais sócios?\n\nc-) quais são os débitos: são relativos a que tributos ou penalidades?\n\nreferem-se a qual fato gerador, a que período de apuração?\n\nd-) os débitos estão com a exigibilidade suspensa?\n\nOra, já se viu que somente em casos de existência de débito da\n\nempresa, do titular ou de sócios, com participação superior a 10%, inscrito em dívida\n\nativa da União e que não esteja com a exigibilidade suspensa é que é vedada a opção\n\npelo SIMPLES. Portanto, \"pendências da empresa e/ou sócios na PGFN\" sequer é um\n\nfato que se subsume à norma.\n\nA falta de delimitação do fato com a resposta às questões acima\n\ngerou um evidente cerceamento do direito de defesa da contribuinte. In casu, as peças\n\nprocessuais denotam que sequer é possível à recorrente entender exatamente de que\n\ndébito se está a referir o ato de exclusão. Trata-se, portanto, de ato nulo, pois fere ao\n\ndisposto no artigo 59 do Decreto 70.235/72.\n\nComo bem colocado pela Ilustre Relatora Maria Teresa Martinez\n\nLopez no Acórdão 202.12064, de 12/04/00, \"não é possível que a administração, na\n\npresença de indícios de uma possível ocorrência de fato impeditivo à opção pelo\n\nSIMPLES, de pronto determine a exclusão do Contribuinte, transferindo-lhe o ônus\n\nde provar a inexistência do que se suspeita.\"\n\nPelo exposto, voto pela nulidade do processo ab initio.\n\nSala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2005.\n\nANELISE DAUDT PRIETO - elatora Designada\n\n9\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.581\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.881\n\nVOTO VENCIDO\n\nO recurso é tempestivo e apresenta os demais requisitos de\nadmissibilidade. Dele conheço.\n\nA recorrente provou boa-fé e ausência de contumácia ao\nprovidenciar a regularização de sua situação devedora com a Fazenda Pública,\nmerecendo sua reinclusão no sistema SIMPLES. Tal reinclusão não pode dar-se\n\n• retroativamente, abrangendo o período em que se encontrava em situação devedora,\npor falta de previsão legal. Nada obstante, pode retroagir até o ponto em que a\npostulante quitou seus débitos.\n\nDessa forma, voto no sentido de prover parcialmente no recurso\npara determinar a reinclusão da recorrente no sistema SIMPLES a partir da quitação\nde suas pendências com a Fazenda Nacional, momento este a ser apurado através da\nrepartição de origem.\n\nSala das Sessõeilt, em 24 de fevereiro de 2005\n\n1\n\nSÉRGIO DE CAST7 NEVES - Relator\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nAno-calendário: 2002\r\nSIMPLES.EXCLUSÃO. A pessoa jurídica que tenha por objeto social ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.002579/2003-99", "anomes_publicacao_s":"200704", "conteudo_id_s":"4464143", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-34.286", "nome_arquivo_s":"30334286_135222_11070002579200399_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"11070002579200399_4464143.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2007-04-26T00:00:00Z", "id":"4697121", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:42.311Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066425704448, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-10T14:53:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T14:53:46Z; Last-Modified: 2009-11-10T14:53:47Z; dcterms:modified: 2009-11-10T14:53:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T14:53:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T14:53:47Z; meta:save-date: 2009-11-10T14:53:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T14:53:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T14:53:46Z; created: 2009-11-10T14:53:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-11-10T14:53:46Z; pdf:charsPerPage: 1084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T14:53:46Z | Conteúdo => \nCCO3/CO3\n\nFls. 131\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n- - • .\n• •\t •'• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA, - •\n\nProcesso n°\t 11070.002579/2003-99\n\nRecurso n°\t 135.222 Voluntário\n\nMatéria\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nAcórdão n°\t 303-34.286\n\nSessão de\t 26 de abril de 2007\n\nRecorrente\t ESCRITÓRIO LIDER PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ/SANTA MARIA/RS\n\n411 Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de Pequeno Porte - Simples\n\nAno-calendário: 2002\n\nEmenta: SIMPLES. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica\nque tenha por objeto social ou exercício uma das\natividades econômicas relacionadas no art. 9°, inciso\nXIII, da Lei n° 9.317/96, ou atividade assemelhada a\numa delas, está impedida de optar pelo Sistema\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\ndas Microempresas e das Empresas de pequeno Porte\n— SIMPLES.\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos do voto do relator.\n\n(4-1 p I\nANELISE 5 AU PRIETO\n\nPreside e\n\n\n\nProcesso n.° 11070.002579/2003-99 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.286\t Fls. 132\n\nNfrrNibABARTO7L\n741(-a°\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\nZenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges\ne Luis Marcelo Guerra de Castro.\n\n•\n\n•\n\n\n\n'\t Processo n.° 11070.002579/2003-99 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.286 \t Fls. 133\n\nRelatório\n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade do contribuinte (fls. 74/47 frente à\nexclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas\ne das empresas de Pequeno Porte — Simples, através do Ato Declaratório Executivo n°. 18/2003\n(fls. 71), de 11/11/2003, em razão de\"atividade econômica vedada à opção (contador),\", com\nefeitos a partir de 01/01/02.\n\nÀs fls. 02/11 consta Representação Fiscal-Exclusão do Simples, acompanhada\ndos documentos de fls. 12/68, na qual afirma-se, em resumo, que não obstante a alteração\ncontratual formal, com novo CNPJ, que apontou como objeto da empresa a prestação de\nserviços de processamento de dados, esta é uma atividade meio, subsidiária, comum a várias\nempresas que desenvolvem serviços profissionais, portanto, não pode ser confundia com a\n\n1111\t\n\natividade fim da empresa, a atividade preponderante, que, no caso, é a contabilidade.\n\nO contribuinte apresentou tempestiva Impugnação às fls. 74/87 e\ndocumentos de fls. 88/98, aduzindo que:\n\n(i)em momento algum exerceu ou veio a exercer a atividade apregoada\npelo Fisco, aliás, a atividade de contabilista é atribuição exclusiva de\nprofissional registrado no CRC e a redação da cláusula terceira do\ncontrato de constituição social é muito clara e precisa em relação a\natividade exercida pela impugnante;\n\n(ii)a suposta atividade econômica engendrada pelo agente fiscal, é o\nexemplo típico de intolerável arbitrariedade camuflada na motivação e\ndescrição da inexistente vedação, denominada de \"Contador\", uma vez\nque em total discrepância com o que estabelece a cláusula 3° do\ncontrato social;\n\n(iii)ao motivar o Ato de Exclusão, o agente fiscal olvidou-se de que o\nlançamento é uma atividade vinculada à lei, em que vigora o princípio\n\n• da verdade material, onde não há lugar para divagações, confundindo\no estrito dever legal com arbitrariedade pura e simples para gerar\ntributo e aplicar penalidade;\n\n(iv)é preciso que se apregoe a supremacia da lei e se proclame a\nsubordinação da autoridade administrativa à norma legal, já que o\nFisco deve fidelidade às regras jurídicas que normatizam a imposição\ntributária;\n\n(v) a atividade de processamento de dados, in casu, consiste na\nprestação de serviços de digitação de documentos, tais como: notas\nfiscais, movimentação bancária, contratos, digitação das horas\nconstantes em cartão de ponto para fins de processamento de folha de\npagamento, bem como, gerar relatórios e livros fiscais, preenchimento\nde cadastros, formulários, guias e outros, tudo sem envolver\nresposabilidade técnica contábil, que é atribuição da própria da\nprópria empresa contratante destes serviços;\n\n(vi)a prestação de serviços de processamento de dados não se\ncaracteriza como operação de serviços atinentes ao exercício de\n\n\n\nProcesso n.° 11070.002579/2003-99 \t CCO3/CO3\n\n• Acórdão n.° 303-34.286 \t Fls. 134\n\nprofissão legalmente regulamentada, em que avulta a habilidade\npessoa técnica e/ou cientifica aliada à liberdade de execução na busca\nprecípua de vantagem econômica, tornando injustificada a assistência\ndo Estado;\n\n(vii) o inciso \"xur do artigo 9° da Lei n°. 9.317/96 impede o\nexercício de opção pelo Simples somente às pessoas jurídicas\nprestadoras de serviços que dependam de habilitação profissional\nespecífica exigida e regulamentada por lei, o que não é caso das\nempresas que prestam serviços de processamento de dados;\n\n(viii)a atividade de processamento de dados pode optar pelo Simples,\ndesde que atendidos os demais requisitos legais, que são aqueles\nprevistos no art. 2° da Lei n° 9.317/96, na redação dada pelas\nalterações posteriores;\n\n(ix)a atividade de prestação de serviços de processamento de dados\nnão consta no rol da Lei n°. 9.317/96, como sendo atividade impedida\n\n•\nde optar peloSimples, detsa forma, não pode ser considerada\nassemelhada à ativadade de \"Contador\", tampouco à de qualquer\noutra do inciso XIII do art. 9° da citada lei;\n\n(x)a isenção fiscal só pode ser concedida por lei, a exegese de normas\ntributárias isencionais há de ser feita com subordinação ao artigo 111\ndo CIN. Logo, para definir e enquadrar a impugnante nas excludentes\ndo Simples, foi utilizado de forma errônea a interpretação extesiva e a\nanalógica, contradizendo os preceitos infraconstitucionais (art. 108,\n\"I\" e §1°, e artigo 111, ambos do CTN);\n\n(xi)há expresso recurso à analogia para fins de extensão de norma\nlegal restritiva de direitos incidindo em vedação hermenêutica, como o\nque não se compadece a melhor doutrina e a jurisprudência;\n\n(xii)fazendo-se uma interpretação extensiva haverá patente afronta ao\nartigo 108, §1°, do CTN, perante o qual não cabe exigir tributo algum\nnão contemplado em lei, estendendo-se essa vedação de forma lógica a\n\n1111\t\n\nqualquer penalidade;\n\n(xii) como dito, a Lei 9.317/96 exclui do Simples somente as pessoas\njurídicas pretsadoras de serviços que dependam de habilitação\nprofissional específica exigida e regulamentada por lei, que não é o\ncaso da Impugnante, logo, está havendo uma interpretação extensiva,\nquando é sabido que em matperia tributária a tipicidade exige a\ndefinição em lei de todos os aspectos da hipótese de indidência, logo, o\nprincípio da tipicidade contribui para a realização da segurança\njurídica;\n\n(xiii)não basta que a segurança jurídica dos contribuintes esteja\nassegurada, é mister, ainda, que a lei que descreve a ação-tipo\ntributária valha para todos igualmente, isto é, seja aplicada a seus\ndestinatários de acordo com o princípio da isonomia (art. 5°, Ida CF),\npois só assim os contribuintes tersâ'o segurança jurídica, em seus\ncontatos com o Fisco;\n\n(ix) se a lei que trata do Simples não veda a adesão ao sistema de\nempresas que prestam serviços em processamento de dados,\n\n\n\nProcesso n.° 11070.002579/2003-99 \t CCO3/CO3\n\n.\t Acórdão n.° 303-34.286 \t Fls. 135\n\nevidentemente, essa adesão não pode ser brecada ao talante do Fisco,\nfundado em interpretação extensiva ou por analogia;\n\n(x) deve-se aplicar os artigos 108 e 111 do CIN, em ambas as\nsituações, ou seja, para o enquadramento, bem como para o beneficio;\n\n(xi)fere o Princípio da Igualdade, no campo tributário, quando não se\nencontra para uma tratamento diverso, dispensado pelo legislador, a\nvárias pessoas, um motivo rázoavel ou pelo menos convincente;\n\n(xii) é inquestionável que não disponibilizar os benefícios do Simples\npara empresas da mesma capacidade econômica afronta o Princípio da\nIsonomia, pois se todas comprovarem pela receita bruta anual que\nestão dentro do conceito de microempresa ou empresa de pequeno\nporte não há porque permitir a umas e impedir outras de ingressas no\nsistema simplificado de arrecadação, uma vez que a Constituição\n\n411\t\nFederal não permitiu tamanha desigualdade;\n\n(xiv)passa pelo crivo do artigo 150, II, da CF/88 a resposta para\nindagação de onde reside, qual o suporte técnico, fático, que autoriza\ndiscriminar pessoas exatamente iguais, que prestam o mesmo serviço;\n\n(xv)o tratamento diferenciado conferido pelo legislador constituinte\n(art. 179) não autorizou a implantação de um regime que estabeleça\ntratamento diferenciado em função da atividade econômica exercida\npelas empresas beneficiadas, a não ser as definidas pelo artigo 2° da\nLei n°9.317/93 e alterações.\n\nDiante do exposto, requer seja cancelado e declarado insubsistente o ADE n°\n18/2003 que excluiu a impugnante de usufruir os beneflcios do Simples.\n\nPara corroborar seus argumentos cita excertos doutrinários, jurisprudência, bem\ncomo decisão da 2' Câmara do 2° Conselho de Contribuintes.\n\n•Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa\nMaria/RS, esta indeferiu o pedido do contribuinte (fls. 102/109), consubstanciando sua decisão\nna seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte —\nSIMPLES.\n\nAno-calendário: 2002\n\nEmenta: EXCLUSÃO MOTIVADA PELA ATIVIDADE ECNONÔMICA\nEXERCIDA. Não pode optar pelo SIMPLES a empresa que exerce\natividades de escrituração contábil em forma eletrônica e as emissões\nde livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e\nDemonstrações Contábeis por constituírem atribuições e\nresponsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado.\n\nSolicitação Inferida\"\n\n\n\n.\t Processo n.° 11070.002579/2003-99 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.286\t Fls. 136\n\nIrresignado com a decisão de primeira instância, o contribuinte interpõe\ntempestivo Recurso Voluntário às fls. 111/126, no qual reitera argumentos e pedidos já\napresentados em sua peça impugnatória, aduzindo, ainda, que o titular de direitos e obrigações\né sempre a pessoa, jamais a atividade, pois as expressões rnicroempresas e empresa de pequeno\nporte do artigo 179 da Constituição Federal designam pessoas, que exploram atividades\nempresariais.\n\nPelo exposto, requer seja declarado insubsistente e nulo o ato declaratório, bem\ncomo seja anulada a decisão recorrida, sem prejuízo de nova decisão apreciar todas as questões\nargüidas e tornar insubsistente o ato.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, em um único volume, constando\nnumeração até as fls. 129, última.\n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda\nNacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos\n\n•\t da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99.\n\nÉ o Relatório.\n\n110\n\n\n\n.\t Processo n.° 11070.002579/2003-99 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.286\t Fls. 137\n\nVoto\n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator\n\nConheço do Recurso Voluntário por tempestivo e por conter matéria de\ncompetência deste Eg. Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nPelo que se verifica dos autos, a matéria em exame refere-se à exclusão da\nRecorrente do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, formalizada em Ato\nDeclaratório de Exclusão, fundamentado no inciso XIII do artigo 9°, da Lei 9.317, de 05 de\ndezembro de 1996, a qual veda a opção à pessoa jurídica:\n\n\"XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante\n\n111 \ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,\nveterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,\ncontador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,\nanalista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,\npublicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão\ncujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente\nexigida;\"\n\nDe plano, cumpre consignar que a legislação atinente ao SIMPLES, até pelos\nmotivos que deram ensejo à instituição do sistema, deixa claro que seu objetivo é o de inclusão\ndas empresas que se enquadrem em seus requisitos, sendo a exclusão de contribuintes um\nevento que decorre do não cumprimento das exigências necessárias à opção pelo referido\nsistema.\n\nAs vedações ao ingresso e permanência no sistema estão intimamente\nrelacionadas com as atividades exercidas pelo contribuinte, ressaltando-se que o rol de\natividades colacionado na norma não é exaustivo, devendo incluir-se entre as vedações aquelas\n\n•\t atividades que se assemelham às constantes do rol, além das profissões cujo exercício dependa\nde habilitação profissional.\n\nO legislador elegeu a atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica\ncomo excludente da concessão do tratamento privilegiado do SIMPLES. Tal classificação não\nconsiderou o porte econômico do contribuinte, mas sim a atividade exercida por ele. Portanto,\nindiferente os critérios quantitativos de faturamento ou receita da pessoa jurídica que tem como\natividade uma das elencadas no dispositivo legal.\n\nObserva-se que, de um lado, a norma relaciona as atividades excluídas do\nSistema e adiciona a elas os assemelhados, ou seja, pelo conectivo lógico includente \"ou\"\nclassifica na mesma situação aquelas pessoas jurídicas que tenham por objeto social\nassemelhado a uma das atividades econômicas eleitas pela norma.\n\nPor fim, entendo oportuna a colocação feita pelo Eminente Conselheiro Antonio\nCarlos Bueno Ribeiro, em voto que conduziu o Acórdão n° 202-12.036, de 12 de abril de 2000,\nao asseverar que: \"o referencial para a exclusão do direito ao SIMPLES é a identificação ou\nsemelhança da natureza de serviços prestados pela pessoa jurídica com o que é típico d s\n\n\n\n•\t Processo n.° 11070.002579/2003-99 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-34.286\t Fls. 138.\t .\n\nprofissões ali relacionadas, independentemente da qualificação ou habilitação legal dos\nprofissionais que efetivamente prestam o serviço e a espécie de vínculo que mantenham com a\npessoa jurídica. Igualmente correto o entendimento de que o exercício concomitante de outras\natividades econômicas pela pessoa jurídica não a coloca a salvo do dispositivo em comento\".\n\nCabe salientar que, no caso em espécie, não se trata de norma que atinja o\npatrimônio do contribuinte por veicular uma exação anormal ou inconstitucional. Trata-se de\numa forma legal de implementação da política de exercício da capacidade tributária da pessoa\npolítica União, que tem o direito, e porque não dizer, o dever de implementar tratamento \t 1\ndiferenciado às pequenas e micro empresas. \t I\n\nPor outro lado, tal questão foi objeto do decisum liminar por parte do Ministro\nRelator da ADIN, Ministro Maurício Correia, cuja apreciação contempla:\n\n,\n\"... especificamente quanto ao inciso XIII do citado art. 9 0, não resta\ndúvida que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais\nrelativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada não\n\nO\nsofrem o impacto do domínio de mercado pelas grandes empresas; não\nse encontram, de modo substancial, inseridas no contexto da economia\ninformal; em razão do preparo técnico e profissional dos seus sócios\nestão em condições de disputar o mercado de trabalho, sem assistência\ndo Estado; não constituiriam, em satisfatória escala, fonte de geração\nde empregos se lhes fosse permitido optar pelo \"Sistema Simples\".\n\nConseqüentemente, a exclusão do \"Simples\", da abrangência dessas\nsociedades civis, não caracteriza discriminação arbitrária, porque\nobedece critérios razoáveis adotados com o propósito de\ncompatibilizá-los com o enunciado constitucional.\"\n\nIn casu, formalmente, consoante cláusula 3 a do Contrato Social e Alvará de fls.\n42, a empresa exerce atividade de serviços de processamento de dados, atividade em razão da\nqual, é optante do Simples.\n\nPorém, do compulsar dos autos, denota-se que as atividades desenvolvidas pela\nRecorrente, de fato, incluem-se dentre as atividades impeditivas à sistemática, qual seja, a de\n\n•\t Contador.\n\n,\nPrimeiramente, note-se que o Conselho Federal de Contabilidade, através da\n\nResolução CFC n° 1020, de 18/02/2005, estabelece que:\n\n\"2.8.2.5.\t A escrituração contábil em forma eletrônica e as \t\n1\n\nemissões de livros, relatórios, peças, análises, mapas\ndemonstrativos e Demonstrações Contábeis são de atribuição e\nresponsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com\nregistro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter\ncertificado e assinatura digital do empresário ou da sociedade\nempresária e de contabilista.\" (g.n.)\n\nAssim, à vista da norma mencionada, cumpre observar, de plano, que a própria\nRecorrente admite nos itens 14 e 22 de sua Impugnação e Recurso Voluntário (fls. 77 e fls.\n\nj.\n\n116), respectivamente, que:\n\n\n\nProcesso n.° 11070.002579/2003-99 \t CCO3/CO3\n\n• •\t Acórdão n.° 303-34.286\t Fls. 139\n\n\"A atividade de processamento de dados consiste, sem nenhuma\n\ndúvida, in casu, na prestação de serviços de digitação de\ndocumentos, tais como: notas fiscais, movimentação bancária,\n\ncontratos, etc.; bem como a digitação das horas constantes em cartão\n\nponto para fins de processamento da folha de pagamento; gerar\n\nrelatórios e livros fiscais, etc.; preenchimento de cadastros,\nformulários, guias e outros;\" (g. n.)\n\nNeste sentido, se a própria Recorrente declara exercer atividades que a\nmencionada norma estabelece como próprias de Contador, não há como afastar tais atividades\ndas atribuições e responsabilidades deste profissional.\n\nOutrossim, há ainda uma outra série de fatos que analisados, conjuntamente,\ntambém dão conta de que a empresa é prestadora de serviços de contabilidade, quais sejam:\n\na) denota-se do Contrato Social de fls. 37/39 que a empresa Escritório\n\n411\t\nLíder — Processamento de Dados Ltda. é constituída de cinco sócios\n\nproprietários, dos quais três são contabilistas;\n\nb) o endereço da atual sociedade (cláusula 29 é o mesmo da sociedade\n\nsucedida 'Escritório Técnico Comercial Líder Ltda.', extinguida na\n\nmesma data (cláusula 129;\n\nc) no mesmo local, exercem as atividades de técnicos contábeis os\n\ncontabilistas discriminados nos Alvarás de fls. 42 e 43, que também\n\nexercem a gerência da empresa de processamento de dados;\n\nd) a fiscalização relata que (fls. 05), trata-se, na realidade, de um\n\namplo salão sem divisórias, sendo que funcionários e contabilistas\n\nocupam o mesmo saguão, sendo dificil distinguir onde termina a\n\natividade de contabilidade, exercida \"somente\" pelos três contabilistas\n\ne começa a atividade de \"processamento de dados\", exercida por todos\n\nos demais funcionários, considerando que os telefones, os sistemas,\n\nequipamentos e mobiliário são compartilhados;\n\n• e) dos 19 (dezenove) funcionários da antiga empresa, 16 (dezesseis)\n\ncontinuaram trabalhando na nova empresa (comparando-se os extratos\nde fls. 54/55 e 57/59).\n\nAssim, embora conste do contrato social, juntado às fls. 37/39, em sua cláusula\n3°, que o ramo de atividade é de prestação de serviços de processamento de dados, pelo\nexposto, conclui-se que a Recorrente não atendia a todos os requisitos necessários para optar\npelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES.\n\nPortanto, como a atividade desenvolvida pela ora Recorrente está dentre as\neleitas pelo legislador como excluídas da possibilidade de opção ao Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n\n\nProcesso n.° 11070.002579/2003-99 \t CCO3/CO3\n• •\t Acórdão n.° 303-34.286\t Fls. 140\n\n— SIMPLES, qual seja a de Contador ou assemelhados, NEGO PROVIMENTO ao Recurso\nVoluntário interposto pelo contribuinte.\n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2007\n\nN920N LU ARTOLIelator\n\n111\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200502", "ementa_s":"SIMPLES - EXCLUSÃO - A pessoa jurídica que tenha por objetivo ou exercício umas das atividades econômicas relacionadas no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000591/2001-16", "anomes_publicacao_s":"200502", "conteudo_id_s":"4403137", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.883", "nome_arquivo_s":"30331883_128678_11060000591200116_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"NILTON LUIZ BARTOLI", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000591200116_4403137.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2005-02-24T00:00:00Z", "id":"4695797", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:15.295Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066476036096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T13:12:59Z; 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(SUCESSORA DE\n\nSALEM & MACHADO LTDA.)\nRECORRIDA\t : DIU/SANTA MARIA/RS\n\nSIMPLES — EXCLUSÃO — A pessoa jurídica que tenha por\nobjetivo ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas\n\n•\nno art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/96, ou atividade assemelhada\na unia delas está impedida de optar pelo Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de pequeno Porte — SIMPLES.\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 24 de fevereiro de 2005\n\n• IL/),...\nANELISE DA sn T PRI\nPresidente\n\nON L\t ARTOLI\nelator\n\n-\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros . ZENALDO\n\nLOIBMAN, NANCI GAMA, SERGIO DE CASTRO NEVES, SILVIO MARCOS\nBARCELOS FIÚZA, MARCIEL EDER COSTA, CARLOS FERNANDO\nFIGUEIREDO BARROS (Suplente). Esteve presente a Procuradora da Fazenda\nNacional MARIA CECILIA BARBOSA.\n\nNIA/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURS O N°\t : 128.678\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.883\n\nRECORRENTE\t : DO CANTO & SIMÕES LTDA. (SUCESSORA DE\n\nSALEM & MACHADO LTDA.)\n\nRECORRIDA\t : DRJ/SANTA MARIA/RS\n\nRELATOR(A)\t : NILTON LUIZ BARTOLI\n\nRELATÓRIO\n\nTem por objeto o presente processo, inconformismo do contribuinte\n\nquanto ao Ato Declaratório de Exclusão n° 323.621 (fls. 12), emitido em 02/10/2000• pela Delegacia da Receita Federal em Santa Maria, declarando-o excluído do Sistema\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\n\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, discriminando como motivo: \"Atividade\n\nEconômica não permitida para o Simples\".\n\nJuntamente com a Solicitação de Revisão da Vedação/ Exclusão à\n\nOpção Pelo Simples- SRS (fls. 01), indicando ser de direito a matéria, foi apresentada\n\na Impugnação de fls. 02/06, na qual a empresa contribuinte aduz, em suma, que:\n\n(i) conforme contrato social anexado, a impugnante é microempresa\n\norganizada sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cujo\n\nobjeto é o ensino de línguas estrangeiras, o comércio de materiais didáticos, de artigos\n\nde vestuário e lanchonete, a qual realizou opção pelo SIMPLES, conforme previsto no\n\nart. 8° da Lei n° 9.317, de 05/12/96;\n\n(ii) \"a atividade principal da impugnante — treinamento em idiomas\n\nestrangeiros- caracteriza-se como prestação de serviços que visa tão-somente preparar\n\nseus clientes para comunicar-se em inglês ou em espanhol, não tendo qualquer\n\nfinalidade de formação, seja profissional, seja educacional;\n\n(iii) \"daí não depender seu funcionamento do registro ou de licença\n\njunto a órgãos reguladores de atividades educacionais ou do exercício de profissões,\n\nnem estar obrigada a empregar professores legalmente habilitados para desenvolver\n\nsua atividade-fim\";\n\n(iv) tendo em vista o objetivo de atender a demanda de pessoas que\n\nanseiam por desenvolver a \"habilidade de comunicar-se em língua estrangeira\", seja\n\npara fins de lazer, seja para fins profissionais, a impugnante imprime sentido prático à\nsua atuação, assim, o treinamento oferecido à sua clientela é proporcionado por\n\n\"instrutores\", que são recrutados preferentemente entre jovens que já viveram no,\n\nExterior e que detêm o pleno domínio do espanhol ou do inglês, independentemente\n\nde possuírem titulação nesses idiomas;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO In1°\t : 128.678\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.883\n\n(v) a contratação é feita na função de instrutores, como indicam os\n\ncontratos de trabalho anotados em suas respectivas CTPS, sendo sua atuação balizada\n\nsegundo a metodologia SICILL, fornecida pela franqueadora da impugnante;\n\n(vi) considerando o motivo declinado na Comunicação de Exclusão\n\n— \"Atividade Económica não permitida para o Simples\", procurou a impugnante\n\nesclarecer, junto a essa Delegacia Regional, o motivo alegado para seu\n\ndesenquadramento do SIMPLES, quando foi então informada de que a decisão\n\ndecorrera de rastreamento eletrônico feito em arquivos do CNPJ, que detectou\n\nexercício de atividade econômica incompatível, no caso, o ensino de língua\n\nestrangeira, a qual, ao ver da Receita Federal, implicaria a prestação de serviço\n\n1111\t\nassemelhado ao de professor, que estaria vedada pelo art. 9°, inciso XIII, da Lei n°\n\n9.317/96;\n\n(vii) segundo entendimento da impugnante, o dispositivo legal\n\ninvocado não comporta interpretação tão alargada como a pretendida por essa\n\nDelegacia Regional;\n\n(viii) a pretensão da Delegacia de excluir a impugnante do\n\nSIMPLES, ao argumento de que presta serviços profissionais \"assemelhados ao de\n\nprofessor\" não encontra guarida no preceito legal que serviu de fundamento à \t -\n\nexclusão;\n\n(ix) \"ao estender o desenquadramento às pessoas jurídicas que\n\nprestam serviços assemelhados àqueles expressamente listados na norma, todos\n\ndependentes de habilitação profissional legalmente exigida, o legislador refere-se\n\napenas a profissões regulamentadas, cujo exercício depende de licença do respectivo\n\nórgão regulador\";\n\n(x) se assim não fosse, o legislador não remataria a ordenação legal\n\ndizendo: \"e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação\n\nprofissional legalmente exigida\";\n\n(xi) \"à conclusão diferente: poderia ser remetido o intérprete da lei,\n\nse o legislador houvesse suprimido a palavra outra, o que deixaria claro que nem\n\ntodas as categorias profissionais expressamente citadas no mencionado dispositivo\n\nlegal estariam sujeitas à habilitação profissional exigida em lei\";\n\n(xii) \"doutra forma, forçoso seria reconhecer que, ao lado das\n\nescolas de idioma, deveriam figurar como impedidas de adesão ao SIIMPLES, todas\n\nas escolas de danças, inclusive as de salão; as de luta, inclusive as de capoeira; as de\n\ndatilografia; enfim todas aquelas que impliquem a orientação por parte de um\n\ntreinador ou instrutor\";\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.678\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.883\n\n(xiii) no entanto, esta não parece ser a intenção do legislador, que\nteve em vista excetuar somente as profissões cujo exercício dependa de habilitação\nprofissional exigida em lei;\n\n(xiv) no que concerne à analogia, deve-se ter em vista que sua\naplicação não pode criar direito, mas apenas integrar normas com vistas ao\npreenchimento de lacunas legais, logo, havendo o legislador estendida a restrição a\nserviços profissionais assemelhados, sendo que a característica principal dos serviços\nparâmetros é a exigência de habilitação profissional prevista em lei, obviamente não\npode o intérprete alargar o âmbito da analogia para situações que não apresentem essa\n\ncaracterística essencial;\n\n1110 (xv) decisão que alargue indevidamente a abrangência da norma\ncontida no art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/96, além de não se conformar com a\nmelhor e mais adequada hermenêutica, está a negar o tratamento tributário\ndiferenciado assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte garantido\npela própria Constituição Federal, em seu art. 179, demonstrando, em última análise,\nser inconstitucional.\n\nPara corroborar suas alegações, cita acórdãos do TRF das r e 43\nregiões, bem como, do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nRequer o acolhimento de sua defesa e, ao final, ser revista sua\n\nexclusão do SIMPLES.\n\nAnexa os documentos de fls. 07/21, entre os quais, Procuração,\ncópia de Contrato Social, cópia do Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica, cópia\ndo Ato Declaratório de Exclusão e cópias de CTPS.\n\nA informação de fls. 24 considerou que a impugnação refere-se à\nmatéria de direito, logo, propôs o encaminhamento à Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento - Santa Maria.\n\nRemetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Santa Maria — RS, a autoridade monocrática indeferiu o pleito do contribuinte, nos\ntermos da seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n— Simples\nAno-calendário: 2000\nEmenta: ATIVIDADE DE ENSINO. VEDAÇÃO.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nI bItCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.678\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.883\n\nAs pessoas jurídicas cuja atividade seja de ensino de línguas\nestrangeiras, por ser assemelhada à profissão do professor, estão\nvedadas de optar pelo simples.\nSolicitação Indeferida.\"\n\nIrresignada com a decisão singular, a Recorrente interpôs\ntempestivo Recurso Voluntário, em 30/09/2003, onde vem reiterar alegações,\nfundamentos e pedidos de sua Peça Impugnatória e, acrescentar, em suma, que:\n\n(i) há que ser reformada a decisão, visto que se assenta, não na\nimparcial interpretação da lei e dos argumentos suscitados na defesa, mas nas\n\n011 \nconvicções pessoais de seus prolatores, a refletirem e realçarem apenas as orientações\nda Secretaria da Receita Federal, órgão que, pressionado por exigências\narrecadatórias, não admite livre discussão acerca da exegese interessada que fazem\ndas normas tributárias;\n\n(ii) ninguém que tenha acompanhado a votação da Lei n° 9.317/96,\nignora que a inclusão do inciso XIII, em seu art. 9°, visou excluir do SIMPLES as\npessoas jurídicas prestadoras de serviço de profissionais liberais, para evitar que essa\nclasse de contribuintes, responsável por expressiva parcela do ISCPF, viesse a\norganizar-se como pequenas empresas, para obter a redução de seus impostos;\n\n(iii) para não deixar de fora outras profissões liberais não listadas no\nreferido dispositivo, o legislador recorreu ao vocábulo \"assemelhados\", mas para\nressaltar seu intuito, rematou o dispositivo com a frase \"e de qualquer outra profissão\ncujo exercício dependa de habilitação legalmente exigida\";\n\n(iv) ao estender a exclusão às pessoas jurídicas que prestam serviços\n• assemelhados àqueles expressamente listados na norma, cuja prestação, aliás, depende\n\nde habilitação profissional, o legislador pretende alcançar apenas as profissões\nregulamentadas, cujo exercício depende de licença do respectivo órgão regulador,\npois arrematou a ordenação legal dizendo: \"e de qualquer outra profissão cujo\nexercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;\n\n(v) se o legislador houvesse suprimido a palavra \"outra\", o\nintérprete da lei poderia ser remetido à conclusão diferente, mas, incluindo-a, o\nlegislador deixou claro que todas as categorias profissionais expressamente citadas no\nmencionado dispositivo legal estão sujeitas à habilitação profissional exigida em lei,\n\nou seja, tratam-se de profissões liberais;\n\n(vi) foi no intuito de proteger o sistema econômico brasileiro que o\nlegislador constituinte consagrou no texto da Carta Magna, a garantia institucional de\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.678\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.883\n\ntratamento favorecido às pequenas empresas, simplificando suas obrigações, entre\nelas a tributária;\n\n(vii) a simplificação das obrigações tributárias da pequena empresa\nconstitui uma garantia institucional do sistema económico brasileiro e não favor fiscal\nadvindo da conveniência e oportunidade do Poder Executivo, como expressou o STF,\nno voto do MM. Maurício Corrêa, em prévia análise da ADIn 1.643-1;\n\n(viii) a legislação não cumpriu com a diretriz constitucional de\ndispensar à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento favorecido e\nsimplificado das obrigações tributárias, pois impediu o ingresso no SIMPLES a um\nnúmero infindável de pequenas empresas;\n\n•\n(ix) a Constituição Federal concedeu liberdade ao legislador\n\nordinário para, tão-só, definir microempresa e empresa de pequeno porte, e não\nestabelecer quais pequenas empresas não podem optar pelo SIMPLES (art. 179);\n\n(x) conforme orienta a doutrina e jurisprudência, o princípio da\nrazoabilidade deve ser estudado sob três aspectos: a proporcionalidade em sentido\nrestrito, a adequação e a necessidade;\n\n(xi) o inciso XIII, art. 9° da Lei n° 9.317/96, ao determinar quais\nmicroempresas e empresas de pequeno porte não poderão optar pelo SIMPLES,\nviolou o princípio da proporcionalidade em toda sua extensão;\n\n(xii) não observou o aspecto da proporcionalidade em sentido\nestrito, que determina o equilíbrio entre o fim a ser alcançado pela lei e o melhor meio\npossível, uma vez que a Lei 9.317/96, limitando a opção pelo SIMPLES a algumas\n\n• dessas empresas, violou o fim e o meio constitucionais sobre a matéria;\n\n(xiii) também não foi observada a adequação, que determina prestar-\nse o meio para atingir o fim pretendido, pois impedir que inumeráveis empresas\noptem pelo SIMPLES não é o meio viável para incentivar o sacrificado campo da\neconomia nacional;\n\n(xiv) não se cumpriu o aspecto da necessidade, pois não possibilitar\nque uma pequena empresa, como uma escola, por exemplo, ingresse no SIMPLES foi\num meio gravíssimo para se atingir os fins propostos à economia nacional e, o pior,\npara a educação no País de uma forma geral, pois não tendo suas obrigações\ntributárias simplificadas, dificilmente poderá pagar seus encargos fiscais, o que por\ncerto acarretará;\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.678\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.883\n\n(xv) tão patente é a falta de razoabilidade da limitação imposta pelo\n\ninciso XIII, art. 9° da Lei n°9.317/96, que a recente Lei n° 10.034/2000 veio excluir\n\ndessa restrição apenas as creches, as pré-escolas e os estabelecimentos de ensino\nfundamental (art. 1°), deixando as demais sob o comando das limitações daquela\n\nprimeira lei;\n\n(xvi) qual a razoabilidade dessa norma que permite o ingresso no\nSIMPLES de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental e deixa\n\nde fora as demais escolas? Não exercem todas, atividade educacional?,\n\n(xvii) não disponibilizar o SIMPLES para empresas de mesma\n\ncapacidade económica fere o princípio da isonomia, pois se todas comprovarem pela\n\nreceita bruta anual que estão dentro do conceito de microempresa ou empresa de\n\npequeno porte não há porque permitir a umas e impedir outras de ingressar no sistema\n\nsimplificado de arrecadação;\n\n(xviii) a lei só poderia definir as pequenas empresas, utilizando-se\ndo critério capacidade económica e nada mais.\n\nÀ vista de todo o exposto, requer seja reformada a decisão recorrida\n\na fim de que seja assegurada a manutenção no Sistema Integrado de Pagamento de\n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte —\n\nSimples.\n\nAnexa os documentos de fls. 58/62.\n\nTendo em vista o disposto na Portaria MF n° 314, de 25/08/1999,\n\ndeixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda\n\nNacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte.\n\no\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando\n\nnumeração até às fls. 68, última.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.678\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.883\n\nVOTO\n\nApurado estarem presentes os requisitos de admissibilidade,\nconheço do Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro\nConselho de Contribuintes.\n\nPelo que se verifica dos autos, a matéria em exame refere-se à\nexclusão da recorrente do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, com\n\n\t\n\nIII\t fundamento no inciso XIII do artigo 9° da Lei n° 9.317/96, que vedam a opção à\npessoa jurídica que:\n\n\"XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\nenfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, fisico, químico,\neconomista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,\nprogramador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,\njornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer\noutra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional\nlegalmente exigida;\" (grifos acrescidos ao original)\n\nDe plano, é de se reconhecer que a norma relaciona diversas\nprofissões cujas características intrínsecas da prestação de serviço implicam o caráter\npessoal da atividade. Ocorre que ao colacionar também os a elas assemelhados,\n\n• outorga à pessoa jurídica a característica do profissional. Deste modo, as sociedades\nque se dedicam às atividades de ensino praticam, efetivamente, a atividade de\nprofessor.\n\nA interpretação da norma não pode cingir-se a uma mera\ninterpretação gramatical, de modo que o vocábulo \"professor\" restrinja-se a atividade\npessoal do profissional de ensino. Não poderia ser desta forma, mesmo porque o que\nvisa a norma não é a profissão em si, mas a atividade de prestação de serviços que é\ndesempenhada pela pessoa jurídica. Aliás, a pessoa jurídica é que é o objeto do\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e\ndas Empresas de pequeno Porte — SIMPLES.\n\n.,1?Sem adentrar no mérito da ilegalidade da norma, uma vez que\nincompetente para analisar a questão, adoto o entendimento de que o legislador elegeu\na atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica como excludente da\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CAMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.678\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.883\n\nconcessão do tratamento privilegiado do SIMPLES. Tal classificação não considerou\n\no porte econômico do contribuinte, mas sim a atividade exercida pelo mesmo.\n\nPortanto indiferente os critérios quantitativos de faturamento ou receita da pessoa\n\njurídica que tem como atividade uma das elencadas no dispositivo legal.\n\nNote-se que, de um lado, a norma relaciona as atividades excluídas\n\ndo Sistema e adiciona a elas os assemelhados, ou seja, pelo conectivo lógico\n\nincludente \"ou\" classifica na mesma situação aquelas pessoas jurídicas que tenham\n\npor objeto social assemelhado a uma das atividades económicas eleitas pela norma.\n\nE ainda, não é necessário que os serviços profissionais de professor,\n\nconforme listado nas exclusões do art. 9°, XIII da Lei n°9.317/1996, sejam prestados\n\npor profissionais legalmente habilitados, até mesmo porque, a norma elege como\n\nfundamental a habilitação profissional legalmente exigida, porque no referido inciso\n\nhá outras profissões, como por exemplo, ator, empresário, diretor ou produtor de\n\nespetáculos ou cantor para os quais não se exige habilitação profissional.\n\nO fulcro da exclusão do direito ao SIMPLES é a identificação ou\n\nsemelhança da natureza de serviços prestados pela pessoa jurídica com o que é típico\n\ndas profissões ali relacionadas, independentemente da qualificação ou habilitação\n\nlegal dos profissionais que efetivamente prestam o serviço e a espécie de vínculo que\n\nmantenham com a pessoa jurídica.\n\nPor outro lado, tal questão foi objeto do decisum liminar por parte\n\ndo Ministro Relator da AD1N 1643-1, Ministro Maurício Correia, cuja apreciação\n\ncontempla:\n\n\"...especificamente quanto ao inciso XIII do citado art. 9°, não resta\n\ndúvida que as sociedades civis de prestação de serviços\nprofissionais relativos ao exercício de profissão legalmente\nregulamentada não sofrem o impacto do domínio de mercado pelas\ngrandes empresas,. não se encontram, de modo substancial,\n\ninseridas no contexto da economia informal; em razão do preparo\ntécnico e profissional dos seus sócios estão em condições de\n\ndisputar o mercado de trabalho, sem assistência do Estado; não\nconstituiriam, em satisfatória escala, fonte de geração de empregos\n\nse lhes fosse permitido optar pelo \"Sistema Simples\".\nConseqüentemente, a exclusão do \"Simples\", da abrangência dessas\nsociedades civis, não caracteriza discriminação arbitrária, porque\n\nobedece a critérios razoáveis adotados com o propósito de\ncompatibiliá-los co,,, o enunciado constitucional.\"\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.678\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.883\n\nNestes termos, conclui-se que a Recorrente não atendia a todos os\nrequisitos necessários para optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, já\nquando de sua constituição, haja vista seu objeto social:\n\n\"SEGUNDA — A sociedade tem por objeto o ensino de línguas\nestrangeiras, o comércio de materiais didáticos, artigos de vestuário\ne lanchonete\"\n\nMesmo na posterior Alteração e Consolidação Social (fls. 59/62), o\nobjeto social continuou sendo:\n\n\"Artigo 3° - A sociedade tem por objeto social, as atividades de\nensino de línguas estrangeiras, comércio de material didático,\nadministrativo e publicitário e prestação de serviços em\nprocessamento de dados.\"\n\nPortanto, como a atividade desenvolvida pela ora recorrente está\ndentre as eleitas pelo legislador como excluídas da possibilidade de opção ao Sistema\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de pequeno Porte — SIMPLES, qual seja, atividade assemelhada à de\nprofessor, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto pelo\ncontribuinte.\n\nSala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2005\n\nly2TON\t B\n\t\n\nRei ator\n\nlo\n\n\n\tPage 1\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200601", "ementa_s":"SIMPLES.VEDAÇÕES. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-01-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.007005/2001-26", "anomes_publicacao_s":"200601", "conteudo_id_s":"4265781", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-32437", "nome_arquivo_s":"30132437_131241_11080007005200126_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Valmar Fonseca de Menezes", "nome_arquivo_pdf_s":"11080007005200126_4265781.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2006-01-25T00:00:00Z", "id":"4698242", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:26:04.045Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043067011858432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T11:05:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:05:52Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:05:52Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:05:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:05:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:05:52Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:05:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:05:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:05:52Z; created: 2009-08-10T11:05:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T11:05:52Z; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:05:52Z | Conteúdo => \n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nk.1\"Ait TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\".-41•V;.\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11080.007005/2001-26\nRecurso n°\t : 131.241\nAcórdão n°\t : 301-32.437\nSessão de\t : 25 de janeiro de 2006\nRecorrente\t : ELAINE TERESINHA FIEBIG DOS SANTOS — ME.\nRecorrida\t : DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nSIMPLES.VEDAÇõES. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa\njurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\nenfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico,\neconomista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,\n\n•\nprogramador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,\njornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer\noutra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional\n\n. legalmente exigida.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\\ Nb.\\\n\n\\\\)\nOTACl LIO DA '' S CARTAXO\n\noPresidente\n\n411011111\"- 4\" •\n\nVALMAR Fs 4 C 1, E MENEZÉS\nRelator\n\n•\n\nFormalizado em: 2 8 ABR 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo\nRossari, Luiz Roberto Domingo, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffinann,\nIrene Souza da Trindade Torres e Carlos Henrique Klaser Filho. Esteve presente o\nProcurador da Fazenda Nacional Rubens Carlos Vieira.\n\nccs\n\n\n\nProcesso n°\t : 11080.007005/2001-26\nAcórdão n\"\t : 301-32.437\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida,\nque transcrevo, a seguir.\n\n\"Trata o presente processo de exclusão do Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de Pequeno Porte — Simples, promovida pelo Ato\nDeclaratório do Delegado da DRF em Porto Alegre (RS) n°012, de\n11 de abril de 2003 (fls. 44) emitido após Representação Fiscal do\nInstituto Nacional do Seguro Social — INSS.\n\n•\nSegundo o referido Ato Declaratório, a exclusão foi motivada por\nter a empresa como objeto social instalação, montagem e reparos\nem equipamentos eletromecânicos, caracterizando-se como\nprestação de serviço profissional de engenharia ou assemelhados, e\ntambém por realizar operações de locação (empreitada) de mão-de-\nobra, atividades estas vedadas para o sistema integrado a luz dos\nincisos XIII e XII, alínea \"f' da Lei n°9.317, de 05 de dezembro de\n1996.\n\n•\n\nIrresignada, a interessada apresentou a manifestação de\ninconformidade de fls. 46/47 a esta DRJ, onde argumenta que a\nindustrialização sob encomenda da parte elétrica dos quadros\ngeradores de energia elétrica consiste nas seguintes rotinas, in\nverbis:\n\n\"A Stemac Grupos Geradores manda o quadro de comando, caixa\n\n•\nmetálica, ou o componente onde será fixado os fios elétricos.\nJuntamente manda o rolo do fio elétrico, adequado ao produto,\npara que seja cortado no tamanho do qradro e braçadeiras para\nfixação dos fios que foram cortados nas caixas.\n\nApós cortados os fios e fixados no componente que foi enviado com\nbraçaderiras, ou após a inserção manual destes fios que foram\ncortados nas canaletas do compnente metálico, esta caixa ou\nquadro de comando é devolvido para a Stemac Grupos Geradores\nS/A para que seja colocado os disjuntores e soldados aos fios que\nforam inseridos no quadro pela nossa empresa. Esta etapa da\nindustrialização de colocação dos disjuntores, possivelmente,\ntambém não seja feita dentro da empresa Stemac.\n\nA última fase do processo produtivo é a parte de testes que é feita\ndentro do setor de engenharia da Stemac Grupos Geradores.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 11080.007005/2001-26\n• Acórdão n°\t : 301-32.437\n\nA nossa empresa somente é responsável pelos cortes dos fios\n\nenviados e a colocação nos quadros nada mais. Se eles mandarem\n\nos fios inadequados, cobraremos novamente pela inserção da fiação\n\nelétrica correia. A empresa contratante determina e manda todo o\n\nmaterial a ser utilizado.\n\nNo caso do serviço prestado a empresa Vigor Engenharia S/A, que\n\nsão as notas fiscais que deram origem a esta problemática, foi\n\ndiferente porque nossa empresa retirou os fios queimados dos\n\nquadros enviados para a colocação de outra fiação elétrica, da\n\nmesma forma que fazemos para a Stemac Grupos Geradores, citada\n\nanteriormente. Apenas a forma de cobrança foi diferente, porque\n\ncobramos por peça beneficiada e no caso da Vigor Engenharia\n\ncobramos por horas pois perdemos mais tempo para retirar a\n\nfiação queimada do que o tempo que usamos para inserir uma\n\nfiação nova.\"\n\n• A Delegacia de Julgamento proferiu decisão, em acórdão\nsimplificado, indeferindo a manifestação de inconformidade.\n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme\npetição de fl. 83/84, repisando argumentos.\n\nÉ o relatório.\n\n11,\n\n•\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t : 11080.007005/2001-26\nAcórdão n°\t : 301-32.437\n\nVOTO\n\nConselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade e, portanto,\ndeve ser conhecido.\n\nPreliminarmente, verifico que a recorrente, conforme a declaração\nde firma mercantil individual (fls. 33/34), tem por objetivo social \"as atividades de\noficina de reparos da parte elétrica de quadros geradores de energia elétrica;\nprestação de Serviços de montagem de quadro gerador; industrialização sob\nencomenda da parte elétrica de quadros geradores de energia elétrica e comércio de\n\n•\nmateriais elétricos.\"\n\nTambém se constata que a empresa realiza operações de locação\n(empreitada) de mão-de-obra, conforme comprovado através do contrato de sub-\nempreitada de mão-de-obra de engenharia n° 017/99 (fls. 27/32).\n\nComungo plenamente com o entendimento da decisão recorrida,\npelas razões que adiante passo a expor.\n\nA questão se reveste de extrema simplicidade, diante dos termos da\nLei 9.317/96, em seu artigo 9, ao tratar das vedações à opção pelo SIMPLES,\ndispondo, de forma literal, quais as pessoas jurídicas que estão impedidas de exercer\nesta faculdade. No presente caso, a recorrente se inclui entre aquelas que constam de\ntal elenco, em virtude da sua atividade.\n\nO exercício de tal atividade, pela interessada, nos termos do inciso\n\n• XIII da Lei n° 9.317/1996, a impede de optar pelo SIMPLES, conforme disposto em\nseu artigo 9°, in verbis:\n\n\"Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\nC..)\n\nXII - que realize operações relativas a:\n\nO prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de\nmão-de-obra;\n\n4\n\n\"\n\n\n\n.\t • •\n\n• Processo n°\t : 11080.007005/2001-26\nAcórdão n°\t : 301-32.437\n\nXIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\n\n. espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\nenfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, fisico, químico,\neconomista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,\nprogramador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,\njornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer\noutra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional\nlegalmente exigida:\"\n\nDiante do exposto, sem maiores delongas e por expressa disposição\nlegal em contrário do que pleiteia a recorrente, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 25 de janeiro de 2006\n\n•\n\nVALMAR FON • • II MENEZES - Relator\n\n•\n\n1111\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200307", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES\r\nNULIDADE\r\nSão nulas as decisões proferidas com preterição do direito de defesa (art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72).\r\nANULADO A PARTIR DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE, POR UNANIMIDADE", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002173/2001-13", "anomes_publicacao_s":"200307", "conteudo_id_s":"4269311", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-35664", "nome_arquivo_s":"30235664_126766_11065002173200113_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"11065002173200113_4269311.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir do Acórdão de Primeira Instância, inclusive, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2003-07-03T00:00:00Z", "id":"4696490", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:30.346Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043067068481536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T02:07:59Z; 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Ausente o Conselheiro PAULO AFFONSECA DE\nBARROS FARIA ÉTNICA.\n\nune\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.766\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.664\nRECORRENTE\t : POLLY QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE\n\nPRODUTOS QUÍMICOS LTDA.\nRECORRIDA\t : DRUPORTO ALEGRE/RS\nRELATORA\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Porto Alegre/RS.\n\n• DA EXCLUSÃO DO SIMPLES\n\nA interessada foi excluída do Sistema Integrado de Pagamento de\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte —\nSimples, sob a alegação de existência de pendências da empresa e/ou sócios junto à\nPGFN, conforme Ato Declaratório n° 326.087, de 02/10/2000 (fls. 13).\n\nDA SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA EXCLUSÃO\n\nÀs fls. 12 encontra-se o formulário de Solicitação de Revisão da\nVedação/Exclusão à Opção pelo Simples — SRS, considerada improcedente pela\nDelegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, uma vez que a interessada não\napresentou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, emitida pela PGFN nos casos\nde débitos com exigibilidade suspensa.\n\n•\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE\n\nCientificada do resultado da SRS em 16/07/2001 (fls. 12/verso), a\ninteressada apresentou, em 13/08/2001, a Manifestação de Inconformidade de fls. 01,\nacompanhada dos documentos de fls. 02 a 93 alegando que os débitos para com a\nPGFN estavam sendo negociados com Títulos da Dívida Pública, e que foram\nparcelados.\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 13/09/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nPorto Alegre/RS manteve a exclusão do Simples, exarando o Acórdão DRJ/POA n°\n1.471 (fls. 98 101), assim ementado: j..x.k_\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.4 .\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.766\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.664\n\n\"A empresa que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou\ndo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, cuja exigibilidade\nnão esteja suspensa, não pode permanecer no SIMPLES.\n\nA prova da satisfação das pendências é realizada através de Certidão\nNegativa ou Certidão Positiva com efeito de negativa.\n\nO ingresso em juizo para o fim de satisfazer os débitos fiscais com\napólices da dívida pública não suspendem a exigibilidade desses,\nsalvo eventual deferimento de tutela antecipada, comprovada com\ncertidão do cartório.\n\n111\t Solicitação Indeferida.\"\nRegistra o voto vencedor, após a transcrição do art. 9°, inciso XV e\n\nXVI, da Lei n°9.317/96 (fls. 100):\n\n\"Não há como entender-se o texto legal de forma diferente,\nportanto, se na data da emissão do Ato Declaratório de exclusão do\nSIMPLES havia débitos inscritos em dívida ativa da União ou do\nInstituto Nacional do Seguro Social — INSS, cuja exigibilidade não\nestivesse suspensa, não há como deferir o pedido da contribuinte\npara se revisar o Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES.\n\nA regularização das pendências, aceita até 31/01/2001, deve ser\ncomprovada através de CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ou\nCERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA emitida\npelo órgão interessado.\n\n•\t Nesse sentido o disposto no BC 233 de 14/12/2000.\nVerifica-se, no presente processo, que a suspensão da exigibilidade\ndos débitos da interessada ocorreu somente após julho de 2001,\nvisto que em 27/7/2001 foi emitida uma certidão positiva para a\nempresa, fls. 4.\"\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada da decisão de primeira instância em 15/10/2002\n(fls.106), a interessada apresentou, em 05/11/2002, tempestivamente, por seu\nadvogado (instrumento de fls. 116), o recurso de fls. 107 a 115, alegando, em síntese: ja\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.766\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.664\n\nPreliminar\n\n- o procedimento de exclusão se operou com cerceamento de direito\nde defesa, não cumprindo os requisitos previstos no art. 10 do Decreto n° 70.235/72:\nnão foi mencionada a hora de lavratura do ato, o fato foi descrito de forma genérica,\ninexiste indicação especifica sobre o dispositivo legal desrespeitado pela recorrente, e\nnão foi especificada a data a partir da qual os efeitos da exclusão passariam a vigorar.,\n\nMérito\n\n- a decisão recorrida afirma que, se na data da emissão do Ato\nDeclaratório existiam débitos inscritos na Dívida Ativa da União, não há como deferir\no pedido;\n\n• - logo a seguir, afirma que a comprovação da inexistência de\npendências poderia ocorrer até 31/01/2001, e que tal comprovação somente ocorreria\ncom a apresentação de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito\nde Negativa;\n\n- a recorrente entende não ser esta a melhor interpretação da\nquestão, pois não lhe foi dada oportunidade de regularizar as pendências, conforme os\nprincípios do contraditório e do devido processo legal;\n\n- a recorrente só apresentou a Certidão Positiva com Efeito de\nNegativa em 15/08/2001, e a decisão recorrida entende que tal documento deveria ter\nsido apresentado anteriormente;\n\n- todavia, o que interessa saber é se os débitos que originaram o Ato\nDeclaratório de exclusão tiveram a sua exigibilidade suspensa ou não;\n\n- a interessada tomou ciência da decisão da SRS em 16/07/2001 e,\nem 13/08/2001, apresentou as certidões demonstrando a suspensão da exigibilidade\ndos débitos;\n\n- de acordo com o disposto no BC 233, de 14/12/2000, se o\ncontribuinte regulariza sua situação dentro do prazo de apresentação da SRS, possui\ndireito à manutenção no Simples;\n\n- por analogia, este mesmo entendimento deve ser aplicado no caso\nvertente, em que a recorrente parcelou os débitos no prazo de apresentação da\nimpugnação;\n\n- isto porque, quando da emissão do Ato Declaratório de exclusão\ndo Simples, a recorrente buscou assessoramento jurídico, e foi informada de que\npoderia quitar os débitos com apólices da Dívida Pública; yist\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.766\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.664\n\n- a recorrente, ingenuamente, entregou ao assessor jurídico valor\nequivalente a 80% dos débitos, e este não promoveu a regularização da situação,\noptando a interessada pelo parcelamento;\n\n- assim, a recorrente obteve a suspensão da exigibilidade dos\ndébitos, ainda em tempo hábil, pois a decisão que manteve a exclusão ainda não havia\ntransitado em julgado (cita decisão do Conselho de Contribuintes, proferida no\nrecurso 112.856);\n\n- a manutenção da decisão recorrida viola o art. 2°, parágrafo único,\nda Lei n° 9.784/99, pois a sanção está sendo superior aos interesses públicos.\n\n•Ao final, a interessada pede a anulação do Ato Declaratório de\nexclusão, e a sua manutenção no Simples.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.\n123 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho.\n\nÉ o relatório. ?I\n\nIP\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.766\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.664\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo, portanto merece ser conhecido.\n\nEm sede de preliminar, a interessada pede a anulação do Ato\nDeclaratório de exclusão do Simples, alegando o descumprimento de requisitos\nprevistos no art. 10 do Decreto n° 70.235/72.\n\nSobre o assunto, esclareça-se que o Ato Declaratório de exclusão do\n\n•\nSimples, de forma alguma pode ser confundido com um Auto de Infração, ou com\numa Notificação de Lançamento, posto que se trata apenas da comunicação, por parte\nda Secretaria da Receita Federal, de que o contribuinte, por haver optado\nindevidamente por uma sistemática simplificada de recolhimento de tributos, dela será\nexcluído.\n\nAssim, o tipo de ato que aqui se analisa não necessita estar revestido\ndas formalidades previstas no dispositivo legal citado pela contribuinte, mas sim\ninformar corretamente ao interessado o motivo da exclusão que, no caso em questão,\nfoi a existência de pendências perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -\nPGFN.\n\nA Secretaria da Receita Federal, ao promover a exclusão de empresa\ndo Simples, põe à disposição do contribuinte um expediente prévio à impugnação,\ndenominado \"Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo Simples —\nSRS\", oportunidade em que podem ser esclarecidas todas as questões relativas ao\n\n•\nprocedimento.\n\nNo caso de exclusão pela existência de débitos, em especial, o\nprocedimento da SRS é até mais importante que o próprio Ato Declaratório de\nexclusão, posto que este se baseia, em regra, em dados constantes de sistemas de\nprocessamento que operam com certa margem de erro, considerada normal em função\nda quantidade de informações envolvidas.\n\nPortanto, a SRS é o momento em que o contribuinte, em contato\ndireto com a autoridade administradora do Simples, tem a possibilidade de solicitar e\ntambém de prestar todos os esclarecimentos necessários. Destarte, no caso em apreço,\no procedimento de exclusão do Simples, no que tange ao Ato Declaratório, em\nconjunto com a SRS, longe de cercear o direito de defesa, ofereceu uma oportunidade\na mais ao contribuinte, previamente à impugnação (Manifestação de Inconformidade).\nDESTARTE, ESTA PRELIMINAR DEVE SER REJEITADA.ya\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.766\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.664\n\nQuanto ao acórdão de primeira instância, este se revela\ninconsistente, como será exposto na seqüência.\n\nO art. 9° da Lei n° 9.317/96, com a redação dada pela Lei n°\n9.779/99, estabelece, verbis:\n\n\"Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\nXV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não\nesteja suspensa:\"\n\nA simples leitura do dispositivo legal retro permite concluir que,\n\n•\npossuindo a empresa débito inscrito em Divida Ativa da União, e sendo por este\nmotivo excluída do Simples, só lhe caberia comprovar a ocorrência de algum\nequívoco nos sistemas de controle da PGFN, ou então a condição de inexigibilidade\ndo débito, conforme art. 151 do Código Tributário Nacional.\n\nEste parece ser o entendimento esposado pelo julgador de primeira\ninstância, uma vez que este registra em seu voto (fls. 100, último parágrafo):\n\n\"Não há como entender-se o texto legal de forma diferente,\nportanto, se na data da emissão do Ato Declaratório de exclusão do\nSIMPLES havia débitos inscritos em divida ativa da União ou do\nInstituto Nacional do Seguro Social — INSS, cuja exigibilidade não\nestivesse suspensa, não há como deferir o pedido da contribuinte\npara se revisar o Ato Dedaratório de exclusão do SIMPLES.\n\nNão obstante, em seguida o mesmo voto assevera (fls. 101, dois\n\n•\nprimeiros parágrafos):\n\nA regularização das pendências, aceita até 31101/2001, deve ser\ncomprovada através de CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ou\nCERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA emitida\npelo órgão interessado.\n\nNesse sentido o disposto no BC 233 de 14/12/2000.\n\nVerifica-se, no presente processo, que a suspensão da exigibilidade\ndos débitos da interessada ocorreu somente após julho de 2001,\nvisto que em 27/7/2001 foi emitida uma certidão positiva para a\nempresa, fls. 4.\" (sem grifos no original)te\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.766\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.664\n\nOs trechos grifados permitem concluir que a empresa, ainda que\npossuindo débito anterior à exclusão, caso efetuasse o respectivo pagamento ou\nparcelamento e obtivesse a Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa,\ndentro do prazo da SRS, seria mantida no Simples pela DRJ em Porto Alegre/RS.\n\nTal entendimento está fundamentado no \"BC 233 de 14/12/2000\",\nsem que se esclareça sobre o que seria um \"BC\", e qual a sua força normativa, já que\ntal instrumento autoriza a regularização de situação fiscal posteriormente ao Ato\nDeclaratório de exclusão do Simples, o que não está previsto na própria lei que\nregulamenta a sistemática.\n\nDiante do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido padece de\n\n10\t\ninconsistência em sua fundamentação, uma vez que:\n\n- declara não ser possível o deferimento do pedido, uma vez que a\ninteressada possuía, à data de emissão do Ato Declaratório de exclusão, débitos\ninscritos na Dívida Ativa da União, sem suspensão de exigibilidade (fls. 100, último\nparágrafo).\n\n- ao mesmo tempo, admite a possibilidade de regularização das\npendências após a exclusão do Simples, o que efetivamente ocorreu no presente caso,\nconforme demonstrado (apenas com a ressalva de que não foi apresentada a\nCND/CPEN no prazo da SRS, e sim no prazo da Manifestação de Inconformidade —\nfls. 101);\n\nAssim, resta indagar se o indeferimento da solicitação ocorreu em\nvirtude da motivação legal que reside na existência de débito nos moldes do art. 90,\ninciso XV, da Lei n° 9.317/96, ou se foi pela simples falta de apresentação da\nCertidão Negativa, ou Positiva com Efeito de Negativa, no prazo da SRS. Afinal, a\n\n1110 posse de uma destas certidões, no presente caso, ainda que emitida no citado prazo,\nnão tomaria o contribuinte adimplente retroativamente, ou seja, à época de sua\nexclusão do Simples.\n\nA contradição não passou despercebida à contribuinte, que sobre ela\nse manifesta, conforme itens 8 e 9 do recurso (fls. 111).\n\nNaturalmente, a recorrente pede que seja aplicada a analogia, ou\nseja, que o entendimento contido no BC 233, de 14/12/2000, se estenda ao seu caso.\nNa prática, requer a interessada que a liberalidade que possibilitaria a regularização\ndas pendências no prazo de apresentação da SRS, se estenda ao prazo de apresentação\nda Manifestação de Inconformidade.\n\nDiante do exposto, com base no art. 59, inciso II, do Decreto n°\n70.235/72, VOTO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE\n\nr8\n\n\n\n.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.766\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.664\n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA, para que outro seja proferido, desta vez especificando a\nfundamentação do indeferimento do pleito, visto que as duas justificativas aventadas\nno citado acórdão (art. 9°, inciso XV, da Lei n° 9.317/96 e \"resposta à pergunta n° 1\ndo BC 233/2000\") são incompatíveis (mutuamente excludentes).\n\nSala das Sessões, em 03 de julho de 2003\n\n,\n. go—kr:ave\n\n-2WUrIlL=a-C1:0\"PiFTA CARDOZO - Relatora\n\n•\n\n•\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-5 SEGUNDA CÂMARA\n\nRecurso n.° : 126.766\nProcesso n°: 11065.002173/2001-13\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nOEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\n\nNacional junto à r Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.°302-35.664.\n\nBrasília- DF, (26AWC)\n\nmr -\t Conselho -de—Cennlbuhnee\n\nHen,•\t Prado ./lio944a\nPresident. da\t Cirnart\n\no\n\nCiente em:\t 4 / Dzity„,7\n\nLegar ft(4.1(13\nM\n\n\n\tPage 1\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200608", "ementa_s":"SIMPLES. 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ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. OPÇÃO\nMANIFESTA.\nÉ perfeitamente plausível que serviços de reparo e manutenção de\nmáquinas e equipamentos, tais como estações e redes de telefonia e\ncomunicações englobem atividades que nada têm de assemelhadas\ncom engenharia, ou qualquer outra profissão com habilitação\n\nI\nlegalmente exigida. A fiscalização não trouxe aos autos nenhuma\nevidência de que a empresa praticasse efetivamente atividade\nimpedida pelo SIMPLES.\nRecurso voluntário provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nAN\nELIS D\"DT RIETOPreside\n\n•\nr:*4)\n\nZENM. O OIBMAN\nRelator\n\nFormalizado em: \t 8 SEI 2.06\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Silvio\nMarcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo\nBorges e Luiz Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausente o Conselheiro Sérgio de\nCastro Neves. Presente o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno\nTierno.\n\nDM\n\n\n\n.*\n\n.\t Processo n°\t : 11065.000813/2004-01\nAcórdão n°\t : 303-33.460\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de caso de exclusão do SIMPLES promovida pelo Ato\nDeclaratório de Exclusão n° 455.594 (ADE), de 07/08/2003 (fls. 44), apresentando\ncomo causa o exercício de atividade impedida, qual seja, de manutenção de estações e\nredes de telefonia e comunicações. A fundamentação legal na Lei 9.317/96 foi\nindicada.\n\nIrresignada a interessada, depois de ver negado o seu pedido de\nrevisão via SRS, apresentou tempestiva impugnação dirigida à DRJ/Porto\nAlegre,conforme consta às fls. 02/08, na qual , em síntese, alega que suas atividades\nnão dependem de habilitação profissional legalmente constituída, nega que os seus\n\n00 \nserviços sejam típicos de profissionais de engenharia, que a atividade efetivamente\ndesenvolvida é de comércio de aparelhos telefônicos, peças para telefonia, porteiros\neletrônicos, movimentadores de portão, consertos e instalação dos produtos vendidos.\nAnexou cópias de notas fiscais para provar a atividade exercida.\n\nA DRJ/ Porto Alegre, por sua 4' Turma de Julgamento, decidiu, por\nunanimidade, indeferir o pleito. As principais razões alegadas foram:\n\n1. Do artigo 9°, XIII, da Lei 9.317/96 se retira a vedação ao\nSIMPLES para as empresas que prestem serviços assemelhados aos prestados por\nengenheiro, ou qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação\nprofissional legalmente exigida.\n\n2. As atividades enumeradas pela empresa estão catalogadas no\nCódigo Brasileiro de Ocupações (CBO), de cuja leitura se depreende que os\ninstaladores-reparadores de equipamentos de telefonia devem ter o ensino\n\n•\t\nfundamental e curso básico de qualificação profissional, portanto, se trata de profissão\ncujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida.\n\n3. O serviço descrito se inclui como assemelhado à atividade de\nengenheiro conforme ADN COSIT. Tal conclusão se coaduna com as disposições\nlegais que regulam o exercício da profissão de engenheiro estabelecida pelo CONFEA\n(Resolução 218/1973).\n\n4. Que mesmo que tais atividades, típicas da profissão de\nengenheiro, fossem prestadas por técnicos de grau superior ou médio, ainda assim\nestariam vedadas ao SIMPLES, pela dupla razão de serem as atividades em si vedadas\ne estarem sendo prestadas por profissionais que dependem de habilitação profissional\nlegalmente exigida.\n\n2\n\n\n\n.•\n\n• Processo n°\t : 11065.000813/2004-01\nAcórdão n°\t : 303-33.460\n\n5. Esse é o entendimento manifestado pela COSIT. Não importa\nse o serviço é efetivamente prestado por engenheiro ou profissional legalmente\nhabilitado, ou seja, mesmo que a empresa não tenha empregados com tais habilitações\nem nível superior na área de engenharia ou equivalente, o impedimento se caracteriza\npela atividade de manutenção de equipamentos que exige engenheiro ou técnico\nhabilitado legalmente.\n\nInconformada com tal decisão, a interessada apresentou tempestivo\nrecurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, às fls.134/141, no qual além de\nrearticular as razões evocadas na impugnação reforça os seguintes aspectos:\n\na) A atividade da recorrente é inequivocamente de comercializar\naparelhos telefônicos, peças para telefones, porteiros eletrônicos, movimentadores de\nportão, efetuar consertos e instalar os produtos vendidos. Na prática a atividade se\ntraduz em pequenos e simples consertos de aparelhos telefônicos, não possui\n\n• laboratório, nem equipamentos mais sofisticados para fazer tais consertos, o trabalho\nque é desenvolvido pelo sócio principal é essencialmente artesanal.\n\nb) ainda que à época da opção constasse do Contrato Social a\nprevisão de atividade de representação de centrais telefônicas, a recorrente jamais a\ndesempenhou, e, o instrumento social já foi até alterado, constando como objeto o\ncomércio, reparação e manutenção de aparelhos telefônicos e peças para telefonia.\n\nc) A recorrente não exerce a atividade de representação comercial,\nnem tampouco se pode considerar o conserto de aparelhos telefônicos como atividade\nafeta à engenharia, ou que dependa de habilitação profissional específica. Na lei de\nregência ao se dispor acerca de \"assemelhados\", apenas ampliou o rol a outras\natividades assemelhadas, porém, não as desvinculando da necessidade de habilitação\nprofissional legalmente exigida.\n\nd) contrariamente ao assentado na decisão recorrida, a atividade da\n\n•\nrecorrente não necessita de habilitação profissional específica, nem tampouco está\nregulamentada em lei própria, e não pode servir de justificativa à exclusão pretendida\npelo fisco.\n\nPede o provimento ao recurso para afastar os efeitos do Ato\nDeclaratório 455.594/2003, reconhecendo-se seu direito de permanecer no SIMPLES,\ne, alternativamente, se for o caso, pede que ao menos lhe seja assegurado o direito de\nsomente vir a recolher tributos sob o regime normal de tributação a partir do trânsito\nem julgado da decisão administrativa, e não retroativamente a 01.01.2002 como\nreferido no ADE combatido.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000813/2004-01\nAcórdão n°\t : 303-33.460\n\nVOTO\n\nConselheiro Zenaldo Loibman, Relator\n\nA matéria tratada neste processo é da competência do Terceiro\nConselho de Contribuintes, o recurso foi tempestivamente apresentado, estando\ncumpridos os requisitos para a admissibilidade do recurso voluntário.\n\nO ato de oficio de exclusão, sob condição suspensiva, apontou ser\nimpeditiva a atividade exercida pela interessada, este é o cerne da questão a ser\napreciada nesta segunda instância de julgamento administrativo.\n\nSe a razão estiver com a decisão recorrida, então além de se\n\n•\nformalizar a exclusão do SIMPLES, com os efeitos definidos legalmente, ficaria a\ninteressada sujeita à tributação na regra geral a que se submetem as empresas em\ngeral. Naturalmente que o fisco também se submete às regras de decadência e\nprescrição postas na legislação de regência.\n\nMas, por outro lado, se razão couber à alegação da recorrente, de\nque não pratica efetivamente nenhuma atividade impedida, dever-se-á cancelar o ato\nde exclusão, permanecendo a empresa enquadrada no SIMPLES desde a sua opção,\nou seja, desde 01/01/1997 sem solução de continuidade.\n\nA DRJ apontou como motivo para indeferir o pedido do\ncontribuinte, o de que a atividade alegada e descrita no Contrato Social da empresa\nseria assemelhada a engenharia ou profissão que requer habilitação legal.\n\nAssim concluiu com base em ato declaratório da COSIT (ADN\n04/2000) que sucintamente descreveu como impedida ao SIMPLES a atividade de\n\n•\nmontagem e manutenção de equipamentos industriais, por se assemelhar a serviço de\nprofissional de engenharia. Cita também descrição de atividade em Resolução do\nCONFEA quando registra entre as atividades de engenharia a condução de equipe de\ninstalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.\n\nInterpretar é tarefa complexa, inexata e requer, sobretudo, a reunião\ndo maior número de informações possível, para sustentar uma conclusão que seja\nlógica e defensável.\n\nCom todo respeito, a mim parece pouco fundamentar uma decisão\ncom a gravidade de impedir a permanência de uma empresa ao Programa SIMPLES,\npor simples e cega obediência a textos abstratos, seja declaratório, como no caso dos\nADN's COSIT mencionados, seja de fiscalização profissional de uma atividade, como\nno caso da Resolução do CONFEA. É imprescindível confrontar o caso concreto,\n\n4\n(\"k,\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000813/2004-01\nAcórdão n°\t : 303-33.460\n\nsempre que possível com suporte em observação direta da atividade por parte de uma\nequipe de fiscalização, de modo a aferir a natureza do serviço prestado.\n\nRecomenda o bom senso que apesar dos textos normativos evocados\npela decisão recorrida, não há de se pretender equiparar o serviço prestado, por\nexemplo, por uma oficina mecânica de automóveis, dessas encontradas em qualquer\nesquina da cidade, a serviço assemelhado com engenharia. Creio que nenhuma\nseccional do CREA desperdice o seu tempo em fiscalizar esse tipo de empresa, ou em\noutro exemplo, as assistências técnicas em equipamentos tais como equipamentos\neletrônicos, tv, som, liquidificadores, ou telefônicos.\n\nHá serviços de montagem, de reparo ou conserto em certos\nequipamentos que até podem requerer a supervisão de engenheiro, principalmente\nquando se tratem de peças ou partes de equipamento pesado integrantes, por exemplo,\nde uma estrutura complexa de produção industrial, produzidas pelo prestador de\n\n• serviço fora do local da prestação dos serviços, cuja montagem por sua complexidade,\nou por se tratar de um sistema de produção exclusivo, ou qualquer outra\npeculiaridade, que de fato exija a supervisão de um engenheiro. Porém, pelos\nelementos que compõem estes autos, não parece ser o caso.\n\nSeria de se esperar, por prudência, que a repartição de origem no seu\ntrabalho corriqueiro, antes de pretender um fato grave como é a exclusão, ou o\nimpedimento de uma microempresa/ou empresa de pequeno porte ao Programa\nSIMPLES que, pelo menos, verificasse principalmente no Livro de Prestação de\nServiços, nas Notas Fiscais de Serviços, com diligência ao local da prestação do\nserviço, qual de fato é a natureza dos serviços realizados, para se for o caso poder\ncaracterizar, e nestes autos parece apenas supor a administração tributária, pratica de\nserviços de assessoria, consultoria, projetos de equipamentos, algo que pudesse\ncaracterizá-la como empresa que pratique serviço de engenharia, arquitetura ou\nassemelhado.\n\n10\nAdemais, diante da alegação da interessada, de que apesar de\n\nconstar no Contrato Social a previsão de atividades de representação comercial, não\nas exerce efetivamente, tendo até promovido alteração do contrato social, parece que a\nDRJ a ignorou, tendo concentrado sua análise e conclusão de impedimento ao\nSIMPLES na atividade mesma de manutenção e montagem de equipamentos de\ntelefonia, tacitamente assentindo em afastar da discussão a hipótese de representação\ncomercial, de qualquer modo negada peremptoriamente pela interessada.\n\nÉ fora de dúvida que o serviço de engenheiro habilitado seja\nexigível a atividades de projeto de máquinas, ou até de supervisionar certos serviços\nde instalação e manutenção de equipamentos específicos. Mas, é fora de dúvida\nigualmente que as cidades estão cheias de pequenas empresas que consertam e\nreparam máquinas e equipamentos, ou auxiliam a instalação do equipamento que\nvendem, sendo serviços que, em geral, absolutamente dispensam a participação de\nengenheiro ou qualquer outra profissão com habilitação legalmente exigida\n\n\n\n• .\t Processo n°\t : 11065.000813/2004-01\nAcórdão n°\t : 303-33.460\n\nrequerendo mão de obra não especializada de um prático, que na realidade do nosso\npaís, em geral, muitas vezes não chegou nem a completar o segundo grau escolar.\nEsse tipo de atividade evidentemente não está vedado ao SIMPLES, e qualquer\ninterpretação que pretenda equiparar o serviço prestado por um simples instalador, ou\nconsertador de equipamentos telefônicos, com mera substituição de peças nos casos\ncorriqueiros, ao serviço de engenheiro, tem de ser vista com desconfiança.\n\nPor outro lado, há exageros cometidos pelos Conselhos\nCorporativos de Engenheiros, de Médicos, de Advogados, de Contabilistas, etc., que\nbuscam reservas de mercado, muitas vezes indefensáveis, que não devem e não\npodem nestes exageros, ou descrições imprecisas e, por vezes, generalistas e\nexcessivamente abrangentes, servir de embasamento ao administrador tributário para\nesquivar-se de auditar, de fiscalizar, de controlar sob o enfoque tributário-legal a\ncontabilidade das empresas, seus documentos fiscais, suas atividades.\n\n• É claro que se houvesse no processo qualquer evidência de que a\natividade desenvolvida pela empresa representasse atuação na área de assessoria, de\nprojetos de peças ou máquinas, ou a comprovação de exercício de qualquer atividade\nespecífica que requeresse a participação de engenheiro, ou algo que efetivamente\nrelacionasse seus serviços à uma profissão com habilitação legalmente exigida, então\nestaria caracterizada razão impeditiva ao sistema SIMPLES.\n\nNo entanto o que se verifica, é que a motivação apresentada na\ndecisão recorrida para estabelecer impedimento ao SIMPLES se restringiu à descrição\nabstrata de atividade no ADN COSIT e na Resolução CONFEA, sem nem ao menos\nconfrontar com os detalhes da atividade efetivamente exercida no local de prestação\nde serviços. É muito frágil a objeção posta, e, por outro lado, já pudemos notar pela\nsucessão de casos que transitam pelo Conselho de Contribuintes, que freqüentemente\ncostuma não coincidir a descrição do objeto social com a real atividade da empresa,\ndaí não se poder dispensar um trabalho de investigação preliminar, ainda que sucinta,\nque, pelo menos, se dê ao trabalho de verificar documentos, e o local de prestação do\nserviço quando necessário.\n\nO que não se pode é concluir automaticamente que sendo a\natividade da empresa, de reparo e manutenção de aparelhos telefônicos, ou ainda que\npromova a instalação do equipamento que comercializa, que preste necessariamente\nserviço assemelhado a engenharia. Mas, poderia ser o caso. Documentos, provas\ntestemunhais, poderiam eventualmente explicitar o exercício de atividade\nefetivamente impedida ao SIMPLES.\n\nEntretanto, nestes autos não se encontram tais evidências, não há\nnenhuma prova, somente mera suposição a partir de descrições abstratas insuficientes\na caracterizar no caso concreto qualquer impedimento da atividade exercida ao\nSIMPLES.\n\n6\n\n\n\n. '\nProcesso n°\t : 11065.000813/2004-01\n\nAcórdão n°\t : 303-33.460\n\nA se aceitar uma alegação de impedimento à opção pelo SIMPLES,\n\ncom tal fragilidade de embasamento, seria equivalente a assumir a dispensabilidade de\n\ntrabalho de fiscalização, seria admitir a condenação sem provas, seria dar seqüência a\n\numa interpretação defeituosa da lei, e aqui não há de se defender nada disso.\n\nÉ perfeitamente plausível que serviços de reparo e manutenção de\n\nequipamentos, e mesmo a instalação de equipamentos novos que a empresa\n\ncomercializa, englobem atividades que nada têm de assemelhadas com engenharia, ou\n\nqualquer outra profissão com habilitação legalmente exigida. Ademais a fiscalização\n\nnão trouxe aos autos nenhuma evidência de que a empresa praticasse efetivamente\n\natividade impedida pelo SIMPLES.\n\nNa dúvida, não se pode assentir com um ato administrativo da\n\ngravidade de impedir a permanência no Programa SIMPLES. Não se demonstrou o\n\nmenor grau de certeza quanto aos fatos, o processo denuncia falta de investigação\n\n1111\t fiscal, a autoridade tributária não se sustentou em provas factuais quanto ao motivo do\n\npretendido impedimento de acesso ao SIMPLES.\nAcrescenta-se, por oportuno, que o exercício de atividade vedada,\n\nainda que em conjunto com outras atividades permitidas, já seria razão suficiente para\n\njustificar a exclusão da empresa da sistemática do SIMPLES. Porém, no caso\n\nconcreto, a mera suposição quanto a um motivo de exclusão não restou minimamente\n\ncaracterizada.\n\nPelo exposto, por entender que não ficou nos autos caracterizado a\n\nevidência de nenhum real impedimento legal à opção do SIMPLES em face da\n\natividade efetivamente exercida pela recorrente, voto por dar provimento ao recurso,\n\npara reconhecer o direito de permanência no SIMPLES desde sua opção em\n\n01/01/1997 sem solução de continuidade.\n\nSala das Sessões, em 17 de agosto de 2006.\n\n.a/MN\nnrieber\n\nZ NA 1 LOIBMAN - Relator\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"Ementa: EXCLUSÃO. 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MÚLTIPLAS ATIVIDADES.\n\nSe a empresa tem múltiplas atividades, a\nAdministração Tributária tem de provar que aquelas\nvedadas pela legislação que rege o SIMPLES são\ndesenvolvidas efetivamente pela pessoa jurídica, não\nbasta constar tão-somente da cláusula do contrato\nsocial que trata do objeto social da pessoa jurídica.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\n111\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso,\n\nnos termos do voto do relator.\n\nsi \n.,„\n\nJUDITH D 01 ARAL MARCONDES ARMAN O - Presidente\n\n,\n\n\n\n•\t Processo n.° 10120.005859/2003-53\t CCO31CO2\n• Acórdão n.° 302-38.280\t Fls. 229\n\n( A\n`\t I\n\n1 lirii, i\n\nCORINTHO OLIVEIIRX MACHADO - Relator\n\narrParticiparam, ainda, do presente julg ento, os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes\nChieregatto, Rosa Maria de Jesus da Silvk Costa de Castro, Mercia Helena Traj ano D' Amorim,\nLuciano Lopes de Almeida Moraes, Luis Antonio Flora e Luis Alberto Pinheiro Gomes e\nAlcoforado (Suplente). Ausente o Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Esteve\npresente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa.\n\n•\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 10120.00585912003-53\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.280\t Fls. 230\n\nRelatório\n\nA recorrente foi excluída do SIMPLES, mediante a edição do Ato Declaratório\n23196, de 09/01/1999, por existirem débitos junto ao INSS e PGFN, fls. 14, 38/39. Por ocasião\nda análise da SRS (Solicitação de Revisão da Exclusão/Vedação à Opção pelo SIMPLES), fl.\n59, verificou-se que \"as situações que originaram a exclusão do contribuinte do SIMPLES\nforam regularizadas junto à Fazenda Nacional e no INSS...\", por outro lado, no mesmo\ndespacho consta o indeferimento do pedido de permanência no SIMPLES, porquanto a\nempresa tem no seu objeto social \"atividades de importação, representação comercial e de\ndesenvolvimento de sistemas de processamento de dados\", fl. 07.\n\nManifestação de Inconformidade apresentada às fls. 65 e seguintes; Decisão de\nprimeiro grau, fls. 209/212, indeferindo a solicitação da manifestante, vazada nos seguintes\ntermos:•\n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997\n\nEmenta: Exclusão do Simples - Atividade Econômica Não Permitida\n\nA pessoa jurídica que presta serviço profissional de representante\ncomercial, de analista de sistema, de programador, ou assemelhado, e\nrealiza operações de importação de produtos estrangeiros, não pode\noptar pelo Simples.\n\nSolicitação Indeferida.\n\nDiscordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso\nvoluntário, fls. 215 e seguintes, onde narra os fatos circunstanciadamente, apresenta os\nfundamentos de direito (o motivo da exclusão não mais existe; houve inovação por parte dos\n\n4111\t\n\njulgamentos administrativos anteriores; a recorrente não exerce, efetivamente, as atividades\napontadas pelas autoridades tributárias), e requer a reforma da decisão aguo.\n\nSubiram então os autos a este Conselho de Contribuintes, fl. 226v.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nt\t\nProcesso n.° 10120.005859/2003-53\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.280 \t Fls. 231\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos demais\n\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nEm não havendo preliminares, cumpre enfrentar de plano o mérito da contenda.\n\nSem maiores rebuços, cumpre dizer que a recorrente tem toda a razão ao dizer\n\nque a Administração Tributária inovou em sua imputação inicial, ao apontar outro motivo para\n\nnegar a sua manutenção no SIMPLES. E o equivoco, ao meu sentir, começou no Despacho de\n\nfl. 59, no qual a autoridade tributária verificou e disse literalmente: \"as situações que\n\noriginaram a exclusão do contribuinte do SIMPLES foram regularizadas junto à Fazenda\n\nNacional e no INSS...\", e nada obstante, indefere o pedido de permanência no SIMPLES da\n\nrecorrente porque a empresa tem no seu objeto social \"atividades de importação,\n\nrepresentação comercial e de desenvolvimento de sistemas de processamento de dados\",\n\ndentre as múltiplas atividades constantes da fl. 07.\n\nOra, se a empresa tem múltiplas atividades, como é o caso da recorrente, a\n\nAdministração Tributária tem de provar que aquelas vedadas pela legislação que rege o\n\nSIMPLES são desenvolvidas efetivamente pela pessoa jurídica, não basta constar tão-somente\n\nda cláusula do contrato social que trata do objeto social da pessoa jurídica.\n\nDemais disso, in casu houve sim a carência de Ato específico de exclusão pelo\n\nmotivo de atividade vedada.\n\nNo vinco do quanto exposto, voto no sentido de PROVER o recurso, para que\n\nseja cancelado o Ato Declaratório de exclusão da recorrente do SIMPLES.\n\nSala das Sessões, em 6, de dezembro de 2006\n\nIII\t if , 1\n\n\t\n\n,\t i ,\n,\n\nI\t q ,\t I\ni\\CORINTHO OLIVEIRAt ' ACHADO — Relator\n\nL\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",805, "Primeira Câmara",697, "Segunda Câmara",574, "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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