dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem vegetal destinados à alimentação humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária impede o respectivo creditamento. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR E ÁLCOOL. O tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool. NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO. É considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo comprador. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CAPATAZIA. Os serviços de capatazia e estivas geram créditos de PIS, no regime não-cumulativo, como serviços de logística, respeitados os demais requisitos da Lei. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-11-13T00:00:00Z,10880.653304/2016-35,201811,5925710,2018-11-13T00:00:00Z,3201-004.223,Decisao_10880653304201635.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10880653304201635_5925710.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario acompanhou o relator\, no ponto\, pelas conclusões e ficou de apresentar declaração de voto. E\, no mérito\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, nos termos seguintes: I - Por unanimidade de votos: a) reverter todas as glosas de créditos decorrentes dos gastos sobre os seguintes itens: (1) embalagens de transporte (""big-bag""); (2) serviços de mecanização agrícola (preparação do solo\, plantio\, cultivo\, adubação\, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar); (3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana; (4) serviços de transporte da cana colhida nas lavouras do contribuinte até a usina de açúcar e álcool; (5) itens diversos não identificados na EFD - Contribuições como insumos (rolamentos\, arruelas\, parafusos\, válvulas\, correntes\, pinos\, acoplamentos\, buchas\, mancais\, chapas\, perfis\, cantoneiras\, tubos e barras de aço); (6) Desconto de créditos sobre serviços\, peças de manutenção\, pneus\, óleo diesel\, graxas e lubrificantes para tratores\, colhedoras de cana\, ônibus e caminhões; (7) encargos de depreciação calculados sobre veículos automotores\, móveis e utensílios\, licenças e softwares\, equipamentos de informática\, embarcações fluviais e contêineres utilizados em transporte de açúcar; (8) gastos com o tratamento de água\, de resíduos e análises laboratoriais; b) manter a decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de períodos anteriores para o cálculo dos valores lançados no auto de infração de que trata este processo\, e\, finalmente\, II - Por maioria de votos\, reverter todas as glosas de créditos sobre os serviços de estufagem de containeres\, transbordos e elevação portuária. Vencidos os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza (relator) e Leonardo Correia Lima Macedo que\, no ponto\, negavam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2018-09-25T00:00:00Z,7507027,2018,2021-10-08T11:31:06.296Z,N,1713051146735583232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso  Especial nº 1.221.170/PR).  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  AGROINDÚSTRIA.  PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.  A fase agrícola do processo produtivo de cana­de­açúcar que produz o açúcar  e  álcool  (etanol)  também  pode  ser  levada  em  consideração  para  fins  de  apuração  de  créditos  para  a  Contribuição  em  destaque.  Precedentes  deste  CARF.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÃO  DE  CANA­DE­AÇÚCAR.  EMPRESA  VENDEDORA  QUE  NÃO  EXERCE  ATIVIDADE  AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem  vegetal  destinados  à  alimentação  humana dá  direito  a  crédito presumido ao  adquirente.  O  fato  da  empresa  vendedora  não  desenvolver  uma  atividade  agropecuária impede o respectivo creditamento.  SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA­ DE­AÇÚCAR E ÁLCOOL.  O  tratamento  de  resíduos  é  necessário  para  evitar  danos  ambientais  decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana­de­açúcar e  álcool.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 65 33 04 /2 01 6- 35 Fl. 624DF CARF MF     2 NÃO  CUMULATIVIDADE.  MATERIAIS  DE  EMBALAGEM  OU  DE  TRANSPORTE  QUE  NÃO  SÃO  ATIVÁVEIS.  DIREITO  AO  CREDITAMENTO.  É  considerado  como  insumo,  para  fins  de  creditamento  das  contribuições  sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens  ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para  transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já  que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características  almejadas pelo comprador.  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CAPATAZIA.  Os  serviços  de  capatazia  e  estivas  geram  créditos  de  PIS,  no  regime  não­ cumulativo,  como  serviços de  logística,  respeitados os demais  requisitos da  Lei.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se  revela prescindível para instrução e julgamento do processo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar de nulidade. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario acompanhou o  relator, no  ponto,  pelas  conclusões  e  ficou  de  apresentar  declaração  de  voto.  E,  no  mérito,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I ­ Por unanimidade de votos:  a)  reverter  todas  as  glosas  de  créditos  decorrentes  dos  gastos  sobre  os  seguintes  itens:  (1)  embalagens  de  transporte  (""big­bag"");  (2)  serviços  de  mecanização  agrícola  (preparação  do  solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de  açúcar); (3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana; (4) serviços de transporte da cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  (5)  itens  diversos  não  identificados na EFD ­ Contribuições como insumos (rolamentos, arruelas, parafusos, válvulas,  correntes, pinos, acoplamentos, buchas, mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de  aço); (6) Desconto de créditos sobre serviços, peças de manutenção, pneus, óleo diesel, graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras  de  cana,  ônibus  e  caminhões;  (7)  encargos  de  depreciação calculados sobre veículos automotores, móveis e utensílios,  licenças e softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais  e  contêineres  utilizados  em  transporte de  açúcar;  (8) gastos com o tratamento de água, de resíduos e análises laboratoriais; b) manter a  decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de períodos  anteriores para o  cálculo dos valores lançados no auto de infração de que trata este processo, e, finalmente, II ­  Por maioria  de votos,  reverter  todas  as glosas de  créditos  sobre os  serviços de estufagem de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária.  Vencidos  os  conselheiros  Charles  Mayer  de  Castro Souza (relator) e Leonardo Correia Lima Macedo que, no ponto, negavam provimento  ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani  Vieira.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator  Fl. 625DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 3          3 (assinado digitalmente)  Marcelo Giovani Vieira ­ Redator Designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo,  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  ressarcimento  de  créditos  oriundos do PIS, apurado no 3º trimestre de 2012.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o  Relatório da decisão de primeira instância administrativa:    Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da análise do  crédito demonstrado no PER/DCOMP com Demonstrativo de  Crédito  nº  00878.07382.310114.1.5.09­3130  referente  a  COFINS Não Cumulativa ­ Exportação, 3º Trimestre de 2012,  transmitido  em  31/01/2014.  Cabe  observar  que  tal  PER/DCOMP  com  Demonstrativo  de  Crédito  possui  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  a  ele  vinculadas.  Anteriormente  a  essa  ação  em  curso,  foi  realizada  neste  interessado a ação fiscal comandada pelo Termo de Distribuição  de  Procedimento  Fiscal  ­  TDPF  n°  0816500.2015.01044,  concluída em 04/11/2016 pelo Auditor Fiscal da Receita Federal  do  Brasil  Carlos  Alberto  de  Toledo  da  DRF/Jundiaí,  com  emissão de Autos de Infração lançando contribuições devidas de  PIS  e  COFINS  não  cumulativos,  gerando  o  Processo  Administrativo  Fiscal  nº  19311.720238/2016­45,  impugnado  pelo interessado e já julgado por esta 16ª Turma de Julgamento  na qual foi proferido o Acórdão nº 12­93.315 em 30 de outubro  de 2017 por esta Turma de Julgamento.   Naquele  processo,  em  procedimento  de  fiscalização,  a  DRF/Jundiaí não aceitou, na apuração da empresa, a tomada de  crédito sobre diversos gastos que entende não serem passíveis de  creditamento.  O  entendimento  da  DRF/Jundiaí  resultou  em  glosas nos créditos, que resultaram menores que os calculados e  informados pela empresa em seus DACON e EFD Contribuições.   Então,  ainda  naquele  procedimento  de  fiscalização  executado  pela  DRF/Jundiaí,  os  créditos  reapurados  de  ofício  após  as  glosas  sofridas  foram  rateados  conforme  as  suas  formas  passíveis de utilização. As parcelas desses créditos passíveis de  serem  utilizados  somente  para  deduções  das  contribuições,  ou  seja, os “Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado  Interno”  e  os  “Créditos  Presumidos  da  Agroindústria”  foram  utilizados para a dedução do valor das Contribuições Apuradas  Fl. 626DF CARF MF     4 pelo  interessado,  resultando,  para  maioria  dos  meses,  em  Contribuições a Pagar lançadas em Autos de Infração de PIS e  COFINS com multa e juros.   Já as parcelas desses mesmos créditos, reapurados de ofício pela  DRF/Jundiaí, que são passíveis de ressarcimento/compensação,  ou seja, os “Créditos Vinculados à Receita de Exportação” e os  “Créditos  Vinculados  à  Receita  Não  Tributada  no  Mercado  Interno”,  tiveram apenas os seus valores  indicados para serem  utilizados  em  procedimentos  específicos  de  análise  de  PER/DCOMP por parte da DRF/Bauru. Está informado no item  10.1 do Termo de Verificação Fiscal dos Autos de  Infração da  DRF/Jundiaí, sob o TDPF n° 0816500.2015.01044 :   ""10.1  Os  Pedidos  de  Ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins  e  as  Declarações de Compensação  (PER/Dcomp) apresentados pelo  contribuinte,  relativos  aos  períodos  fiscalizados,  serão  analisados  em  procedimento  específico,  a  ser  realizado  pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru ­ SP. "" Neste  presente  processo  é  tratado  o  procedimento  específico  de  análise do pedido de ressarcimento/compensação de créditos  de  PIS/PASEP  vinculados  à  Receita  Não  Tributada  no  Mercado Interno do 2º Trimestre de 2013.   No  procedimento  deste  presente  processo,  e  nos  demais  procedimentos  conexos, a DRF/Bauru subtraiu do pedido de  ressarcimento/compensação  do  interessado,  os  valores  de  glosa determinados pela DRF/Jundiaí.   Os  valores  de  glosa  determinados  pela  DRF/Jundiaí  são  os  valores  das  “Glosas  de  Créditos  Vinculados  à  Receita  Não  Tributada no Mercado Interno”, detalhadas mensalmente em  linhas  da  planilha  denominada  “Demonstrativo  Anexo  ao  Termo  de  Verifical  Fiscal”  às  fls  906  a  925  do  processo  administrativo  fiscal  nº  19311.720238/2016­45,  originado  a  partir da sua já citada ação fiscal comandada pelo TDPF n°  0816500.2015.01044.   Assim,  para  esse  período  e  tipo  de  crédito,  do  Valor  de  Crédito  Pedido  pelo  interessado  de  R$  894.706,30,  a  DRF/Bauru  subtraiu  o  valor  de  glosa  determinado  pela  DRF/Jundiaí no valor de R$ 587.456,11 e chegou ao Valor de  Crédito Cofirmado no valor de R$ 307.250,19.   O  interessado  se  insurge  através  de  Manifestação  de  Inconformidade,  tempestiva,  na  qual  pede  o  julgamento  em  conjunto  desta Manifestação  de  Inconformidade  com  outras  defesas apresentadas em Processos Administrativos conexos,  oriundos  do  mesmo  “TDPF”  nº  0816500.2015.01044,  manejado pela Fiscalização da DRF/Jundiaí, eis que conexos,  uma vez que possuem idênticos:   (i) quadro fático e discussão de direito (similitude de objetos  creditórios  /  conceito  de  insumos  para  crédito  de  “PIS”  e  “COFINS” / depreciação de ativo imobilizado), e (ii) pedido  e  causa  de  pedir,  apenas  diferenciando­se  com  relação  aos  Fl. 627DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 4          5 trimestres dos anos­calendário de 2012 e 2013 e alternando  as referidas Contribuições Sociais.   (omissis)  Dessa forma, com base nos artigos 55, parágrafos 1º e 3º, 56 e  58, do Código de Processo Civil, e supedâneo no artigo 15, do  mesmo Código e com o objetivo de evitar decisões conflitantes,  bem  como  facilitar  o  trâmite  processual  e  organização  do  julgamento desta “DRJ”, requer o processamento e julgamento  da presente Manifestação de Inconformidade com as defesas dos  demais Processos Administrativos acima indicados.   O interessado, em sua Manifestação de Inconformidade, também  apresenta  síntese  dos  fatos.  Reafirma  que  o  presente  processo  que  trata  da  negativa  de  reconhecimento  integral  do  direito  creditório  que  pleiteia  decorre  do  resultado  da  já  citada  ação  fiscal  realizada  pela  DRF/Jundiaí.  E  que  o  próprio  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  “TVF”  do  Despacho  Decisório  deste  período,  emitido  pela  DRF/Bauru,  adota  os  termos  e  os  montantes  deferidos  e  indeferidos  indicados  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  da  já  citada  ação  fiscal  realizada  pela  DRF/Jundiaí.   Entretanto,  o  interessado,  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  também alega que haveria diversas diferenças  técnicas entre o procedimento de  lançamento e constituição do  crédito tributário por meio de Auto de Infração, como executado  pela DRF/Jundiaí,  e  os  procedimentos  de  cobrança  de  valores  devidos  decorrente  das  não  homologações  de  Pedidos  de  Ressarcimento/Compensação, executados pela DRF/Bauru.   E,  mais  adiante,  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  interessado  repete  as  alegações  de  preliminar  e  de mérito  que  trouxe  aos  autos  da  já  citada  ação  fiscal  realizada  pela  DRF/Jundiaí,  sob  o  processo  administrativo  fiscal  nº  19311.720238/2016­45  e  requer  a  homologação  integral  do  direito creditório originalmente pleiteado.    A 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro  julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/RJO  n.º 12­93.775, de 22/11//2017 (fls. 421 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  JULGAMENTO EM CONJUNTO  Devem ser julgados em conjunto processos conexos que possuem  idênticos quadro fático e discussão de direito, e pedido e causa  de pedir.   Fl. 628DF CARF MF     6 APURAÇÃO  DE  CRÉDITO  NÃO  CUMULATIVO.  GLOSAS.  MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO  DIVERSO.   Incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo  administrativo  diverso,  relativo  aos  mesmos  fatos,  ao  mesmo  período de apuração e ao mesmo tributo.   Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  510 e ss., por meio do qual repete, basicamente, os mesmos argumentos já delineados em sua  manifestação de inconformidade.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A Recorrente apresentou vários pedidos de ressarcimento e, após analisá­los, a  unidade de origem promoveu lançamento do PIS/Cofins devidos nos períodos de apuração de  01/2012  a  12/2013  (processo  administrativo  nº  19311.720238/2016­45,  ora  também  examinado), em face da escrituração de créditos indevidamente descontados na apuração.  Deferido em parte o crédito e interposta manifestação de inconformidade, a DRJ  julgou­a parcialmente procedente, daí a interposição do recurso voluntário.  Em  síntese,  a  Recorrente,  grosso  modo,  repete,  no  recurso  voluntário,  os  mesmos  argumentos  já  declinados  na  sua  primeira  peça  de  defesa.  E  pede  o  julgamento  conjunto  do  presente  processo  com  outros  de  seu  interesse  em  que  se  debatem  as  mesmas  matérias. É o que se fará nesta assentada.  Preliminarmente,  a Recorrente  sustenta  a  nulidade  do Despacho Decisório,  ao  argumento  de  carência  de motivação  e  de  que  não  haveria  a  necessária  individualização  das  glosas de créditos.  Não é o que se vê dos autos.  No  próprio  Despacho  Decisório,  consta  a  orientação  de  que  maiores  informações sobre a análise dos créditos poderiam ser obtidas no sítio eletrônico da RFB:   Para  informações  complementares  da  análise  de  crédito,  detalhamento  da  compensação  efetuada  e  identificação  dos  PER/DCOMP objeto da análise, verificação de valores   devedores  e  emissão  de  DARF,  consultar  o  endereço  www.receita.fazenda.gov.br,  menu  ""Onde  Encontro"",  opção  ""PERDCOMP"", item ""PER/DCOMP­Despacho Decisório"".  Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, Lei nº 10.865, de 2004, art.  17 da Lei nº 11.033, de 2004,  e o art.  16 da Lei nº 11.116, de  Fl. 629DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 5          7 2005. Art. 74 da Lei 9.430, de 1996. Art. 43 da IN RFB nº 1.300,  de 2012.    Não  fosse o bastante,  como a própria Recorrente  já  indica, no bojo da mesma  ação  fiscal  foram  analisados  vários  outros  processos  de  mesma  natureza  e  efetuado  um  lançamento  de PIS/Cofins  integrado  por Termo  de Verificação  Fiscal  onde  a mesma análise  também foi depurada.   Cabe  ressaltar,  ademais,  que  a  eventual  correção  do  Despacho  Decisório  (e  também do lançamento) pelos órgãos que compõem o Contencioso Administrativa, mediante a  reversão  de  créditos  glosados  pela  fiscalização,  não  macula  a  decisão  (ou  mesmo  o  lançamento),  senão  que  o  conforma  à  legislação  aplicável,  considerada  a  jurisprudência  administrativa e judicial.  Rejeitada  a  preliminar  de  nulidade,  passamos  a  reproduzir,  pelos  motivos  já  declinados,  o  nosso  voto  proferido  no  processo  administrativo  nº  19311.720238/2016­45,  adotando­o, também aqui, como razão de decidir:      Rejeitada  a  preliminar  de  nulidade,  vemos  que  o  litígio  versa  sobre  o  conceito  de  insumos  para  o  efeito  da  apuração  do  PIS/Cofins  não  cumulativo,  definição  que,  no  entender  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em  decisão  proferida  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (portanto,  de  observância  aqui  obrigatória,  conforme  art.  62  do  RICARF/2015),  deve  atender  aos  critérios  da  essencialidade  e  da  relevância,  considerando­se a imprescindibilidade ou a importância do bem  ou  serviço  na  atividade  econômica  realizada  pelo  contribuinte  (Recurso Especial nº 1.221.170/PR):   TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF,  QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO  DO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO  CPC/2015).  1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições  denominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da  compreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN  404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando  contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,  que contém rol exemplificativo.  Fl. 630DF CARF MF     8 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo contribuinte.  3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para  determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de  que  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a  possibilidade  de  dedução  dos  créditos  realtivos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de  proteção individual ­ EPI.  4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz  dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  terminado  item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da  atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.  No  caso  específico,  a  fiscalização  aplicou  o  conceito  mais  restritivo ao conceito de insumos – aquele que se extrai dos atos  normativos  expedidos  pela  RFB.  E  aí  glosou  os  seguintes  créditos (consoante Termo de Verificação Fiscal):  a) Desconto de créditos sobre embalagens de transporte (“big­ bag”);  b) Desconto de créditos sobre serviços de mecanização agrícola  (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de  inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  c) Desconto  de  créditos  sobre materiais  diversos  aplicados  na  lavoura de cana;  d)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  e)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária,  cabendo  neste  caso  ser  ressaltado  que  a  legislação  prevê  o  creditamento  das  contribuições  apenas  somente  sobre  os  dispêndios  com  armazenagem e fretes sobre vendas;  f) Desconto de créditos sobre itens diversos não identificados na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  Fl. 631DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 6          9 g)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  h)  Desconto  de  crédito  sobre  encargos  de  depreciação  calculados sobre o custo corrigido de máquinas, equipamentos,  instalações, benfeitorias e edifícios, conforme registros contábeis  nas  contas  1030202002  –  Máquinas  e  Equipamentos  –  Depreciação  Acumulada,  1030214002  –  Instalações  –  Depreciação  Acumulada,  1030206002  –  Benfeitorias  –  Depreciação Acumulada, 1030205002 – Edifícios – Depreciação  Acumulada, e 3040699007 – Depreciações – Custo Corrigido, o  que contraria a vedação expressa contida no artigo 2º, § 1º da  IN SRF nº 457, de 2004;  i) Desconto de crédito sobre encargos de depreciação calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais,  aeronaves e containeres utilizados em transporte de açúcar (tipo  big­bag);  j)  Desconto  de  crédito  presumido  sobre  aquisição  de  cana  de  açúcar de pessoa jurídica não agroindústria;  k)  Desconto  de  crédito  presumido  sobre  o  PIS  e  a  Cofins  apurados sobre a Receita de Vendas de Açucar não destinado à  alimentação  humana,  mas  sim  à  fabricação  de  bebidas  e  refrigerantes;  l) Desconto de crédito presumido sobre valor superior ao PIS e à  Cofins apurados sobre a Receita de Vendas de Açucar.  Consideradas  as  razões  que  fundamentaram  a  impugnação,  a  DRJ  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  dirimir  algumas  dúvidas. Foram elas:  I.  Quanto  ao  item  “H”  –  “NULIDADE  PARCIAL–  INEXISTÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DOS ATIVOS” (fls. 981 a  988),  considerando  as  alegações  e  documentos  trazidos  pela  IMPUGNANTE,  apresentar  planilhas  ou  memórias  de  cálculo  acompanhados  de  documentos  que  demonstrem  que  a  IMPUGNANTE tenha reavaliado seus ativos e que tenha tomado  crédito em relação a tais valores. Apresentar também a relação  desses lançamentos com totalização, mês a mês, de modo a ficar  apurado  o  cálculo  da  glosa  em  relação  a  esse  item  “H”.  II.  Quanto ao  item “I” – “DAS GLOSAS SOBRE ENCARGOS DE  DEPRECIAÇÃO  DO  ATIVO  IMOBILIZADO”  (fls.  1041  a  1047),  considerando  as  alegações  e  documentos  trazidos  pela  IMPUGNANTE,  apresentar  planilhas  ou memórias  de  cálculo,  acompanhados  de  documentos  que  demonstrem  que  a  IMPUGNANTE  tenha  se  creditado  sobre  encargos  de  depreciação  do  ativo  imobilizado  sobre  os  bens  citados  no  referido  item “I”, em desacordo com a  legislação de regência.  Também  apresentar  a  totalização  dos  valores  desses  lançamentos, mês a mês, de modo a ficar apurado o cálculo da  glosa  em  relação  a  esse  item “I”.  III. Por  fim,  dar  ciência  do  Fl. 632DF CARF MF     10 resultado  da  diligência  acima  solicitada  ao  interessado,  para  que esse, se assim desejar, se manifeste sobre esta documentação  no  prazo  de  trinta  dias,  retornando,  então,  os  autos  a  esta  DRJ/RJO para julgamento.  E no Relatório de Diligência Fiscal, a autoridade que a realizou  prestou as seguintes informações:  Quanto ao item I, esclarece a fiscalização que, muito embora os  registros feitos pelo contribuinte de créditos do PIS e da Cofins  sobre os valores escriturados na conta contábil 3040699007 com  denominação  “Depreciações  Custo  Corrigido”,  as  novas  informações apresentadas na impugnação comprovam que, de  fato, não ocorreu reavaliação do valor dos ativos.  No  entanto,  essas mesmas  informações mostram que  parte  dos  bens que serviram de base de cálculo do PIS e da Cofins e que  foram classificados como máquinas e equipamentos, na verdade  tratam­se  de  outros  veículos  ou  seus  componentes,  tais  como  tratores,  dollys,  transbordos,  carregadeiras,  carrocerias,  reboques  e  semi­reboques.  Sendo  assim,  não  podem  compor  a  base  de  cálculo  dos  créditos  sobre  depreciação,  por  falta  de  previsão legal.  Quanto ao item II, segue anexo demonstrativo com planilha do  recálculo  das  diferenças  do  PIS  e  da  Cofins  devidas,  consideradas  as  exclusões  das  glosas  sobre  a  reavaliação  de  ativos e levando em conta a memória de cálculo da depreciação  apresentada pelo contribuinte às fls. 1453/1481 destes autos.  A  DRJ,  então,  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação,  nos termos seguintes:   Manter  integralmente as glosas  relacionadas ao conceito de  insumo nos itens “A” a “G” do Termo de Verificação Fiscal.    Afastar a glosa relacionada à  reavaliação de ativos no  item  “H” do Termo de Verificação Fiscal.     Manter  parcialmente  a  glosa  relacionada  aos  encargos  de  depreciação  do  ativo  imobilizado  no  item  “I”  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  de  acordo  com  os  novos  valores  de  glosa  apresentados  após  a  diligência  (desconsiderados  os  valores  inovados na diligência).     Afastar  integralmente  todas  as  glosas  efetuadas  em  relação  aos  créditos  presumidos  apurados  pelo  contribuinte  nos  itens  “J” a “L” do Termo de Verificação Fiscal.     Manter  o  critério  adotado  de  não  considerar  o  saldo  de  crédito  de  períodos  anteriores  para  o  cálculo  dos  valores  lançados no auto de infração de que trata este processo.   O recurso de ofício, esclareçamos melhor, teve por fundamentos  as seguintes matérias, que  totalizaram a exoneração de crédito  em limite superior ao de alçada:  a)  a  reversão  de  créditos  do  PIS/Cofins  sobre  os  valores  escriturados  na  conta  contábil  3040699007  com  denominação  “Depreciações Custo Corrigido”,  uma  vez  que  as  informações  Fl. 633DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 7          11 apresentadas  na  impugnação,  e  confirmadas  na  diligência,  comprovam que não ocorreu a reavaliação do valor dos ativos;  b) a manutenção parcial da glosa relacionada aos encargos de  depreciação  do  ativo  imobilizado  no  item  “I”  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  de  acordo  com  os  novos  valores  de  glosa  apresentados  após  a  diligência  (foram  desconsiderados  os  valores  inovados  na  diligência,  uma  vez  que  a  DRJ  acertadamente  entendeu  que  tal  procedimento  equivaleria  a  alterar o lançamento originário);  c)  a  reversão  da  glosa  de  créditos  presumidos  oriundos  de  aquisição  de  cana  de  açúcar  de  pessoa  jurídica  ""não  agroindustrial"";  d)  a  reversão  da  glosa  sobre  crédito  presumido  oriundo  de  receita  de  vendas  de  açúcar  não  destinado  à  alimentação  humana, mas à fabricação de bebidas e refrigerantes;  e) a reversão sobre o desconto de crédito presumido superior ao  PIS/Cofins apurados sobre a receita de vendas de açúcar.  Os motivos da exoneração de parte do crédito foram muito bem  enfrentados no acórdão recorrido, razão pela qual passamos a  adotá­los, também aqui, como fundamento desta decisão, mas a  respeito  dos  quais  faremos,  ao  final  de  sua  transcrição,  importante  consideração,  que,  como  se  verá,  nos  levarão  a  adotar,  no ponto a  ser  suscitado, entendimento dele divergente  (todavia,  transcreveremos  na  íntegra  o  voto,  apenas  quanto às  matérias que levaram à exoneração de parte do crédito lançado,  para  que  aos  demais  integrantes  da  Turma  seja  dado  pleno  conhecimento das controvérsias):  DAS GLOSAS SOBRE REAVALIAÇÃO DOS ATIVOS ­ Ítem “H”  do Termo de Verificação Fiscal:   Sobre essa glosa que a AUTORIDADE FISCAL chamou no Termo de  Verificação Fiscal  de  “Desconto  de  crédito  sobre  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  o  custo  corrigido”,  não  haviam  informações  suficientes  para  afirmar  que  os  valores  glosados  eram créditos apurados e descontados pela IMPUGNANTE sobre  encargos de depreciação calculados sobre a reavaliação de seus  ativos.   A IMPUGNANTE contestou que não reavaliou seus ativos.   Então, esta 16ª Turma de Julgamento converteu o julgamento em  diligência  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  apresentasse  planilhas ou memórias de cálculo acompanhados de documentos  que  demonstrassem  que  a  IMPUGNANTE  tenha  reavaliado  seus  ativos  e  que  tenha  tomado  crédito  em  relação a  tais  valores  e  apresentar  também  a  relação  desses  lançamentos  com  totalização, mês  a mês,  de modo a  ficar  apurado o  cálculo  da  glosa em relação a esse item “H”. A unidade de origem lavrou  Termo  de  Intimação  Fiscal  (fls.  1371  a  1374),  contra  a  Fl. 634DF CARF MF     12 IMPUGNANTE,  que  atendeu  e  apresentou  os  documentos  solicitados.   Então, a unidade de origem, a DRF/Jundiaí­SP, no Relatório de  Diligência  Fiscal  (fls.  1482  a  1484),  conclui  e  esclarece  que,  muito embora os registros feitos pelo contribuinte de créditos do  PIS e da Cofins sobre os valores escriturados na conta contábil  3040699007  com  denominação  “Depreciações  Custo  Corrigido”, as novas informações apresentadas na impugnação  comprovam que, de fato, não ocorreu reavaliação do valor dos  ativos.   Por esse motivo voto por afastar a glosa em relação a este item.  (...)  DAS  GLOSAS  SOBRE  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO  DO  ATIVO  IMOBILIZADO  ­  Ítem  “I”  do  Termo  de  Verificação  Fiscal:   Cabe analisar as glosas sobre encargos de depreciação do ativo  imobilizado nos valores recalculados após a diligência.   A  unidade  de  origem,  glosou  créditos  sobre  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais,  aeronaves  e  containeres  utilizados  em  transporte  de  açúcar  (tipo  big­bag)  por  entender  não  que  não  estão  listados  nas  hipóteses  que  a  legislação  permite  o  creditamento do PIS e da Cofins.   A  IMPUGNANTE  contestou. Afirma que  foram  realizadas  glosas  sobre depreciação de ativos imobilizados que sequer se creditou.  Como  os  documentos  anexados  aos  autos  não  deixaram  claro  que  essas  glosas  foram  efetuadas  apenas  sobre  os  creditos  de  PIS e COFINS efetivamente apurados pela IMPUGNANTE sobre a  depreciação  dos  seus  ativos,  foi  determinado  em  resolução  à  unidade de origem, que essa apresentasse planilhas ou memórias  de cálculo, acompanhados de documentos que demonstrem que a  IMPUGNANTE tenha se creditado sobre encargos de depreciação  do ativo imobilizado em desacordo com a legislação de regência  e  também  apresentasse  a  totalização  dos  valores  desses  lançamentos, mês a mês, de modo a ficar apurado o cálculo da  glosa.   De modo a atender o que lhe fora exigido por meio de Resolução  desta  16ª  Turma  de  Julgamento,  a  DRF/Jundiaí  intimou  a  IMPUGNANTE a apresentar  demonstrativo  das bases de  cálculo  dos descontos de  créditos do PIS e Cofins  sobre o  Imobilizado  Então,  tendo  a  IMPUGNANTE  atendido  a  intimação,  a  AUTORIDADE FISCAL da unidade de origem substituiu a base de  glosas anteriormente efetuadas pelo demonstrativo apresentado  pela IMPUGNANTE na intimação fiscal.   Nesse  demonstrativo  em  forma  de  planilha  (fl.1485),  foram  glosados  os  créditos  de  depreciação  tomado  em  relação  aos  ítens  listados  como:  veículos  automotores, móveis  e  utensílios,  Fl. 635DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 8          13 licenças e softwares, equipamentos de informática, embarcações  fluviais e containers big­bag.   A IMPUGNANTE afirma que em relação aos bens sobre os quais  de  fato  tomou  crédito  relativos  a  sua  depreciação,  todos  são  essenciais ao desenvolvimento do seu processo produtivo diante  da já demonstrada relevância da etapa agrícola no referido ciclo  agroindustrial, e tendo em vista a disposição contida nos artigos  3º,  parágrafo  1º,  inciso  III  de  ambas  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03, imperativo o cancelamento dessas glosas .   Art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003:   Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:   ...   VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de  serviços.  (Redação dada pela Lei nº  11.196, de 21/11/2005)   ...   §  1º  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   ...   III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;   A  discriminação  dos  bens  para  os  quais  foram  apurados  encargos  de  depreciação,  constante  do  Auto  de  Infração  –  veículos automotores, móveis e utensílios,  licenças e softwares,  equipamentos de informática, embarcações fluviais e containers  big­bag,  embora  todos  utilizados  em  algum  processo  da  IMPUGNANTE,  não  são  utilizados  no  processo  industrial  de  fabricação  de  açúcar  e  álcool.  Assim,  por  infringência  ao  dispositivo legal acima transcrito, corretas as glosas efetuadas.  (...)  DAS GLOSAS SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS ORIUNDOS  DE  AQUISIÇÃO  DE  CANA  DE  AÇÚCAR  DE  PESSOA  JURÍDICA ͞”NÃO AGROINDUSTRIAL” ­ Item “J” do Termo de  Verificação Fiscal.   Conforme  relatado,  AUTORIDADE  FISCAL  em  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ítm  “J”  (fl.903)  glosou  o  “Desconto  de  crédito presumido sobre aquisição de cana de açúcar de pessoa  jurídica não agroindústria”, pois segundo seu entendimento, não  poderiam  ter  sido  apurados  créditos  de  pessoas  jurídicas  não  agroindustriais.   Fl. 636DF CARF MF     14 Foram  elaboradas  pela  AUTORIDADE  FISCAL  as  planilhas,  “Raizen  glosas  crédito  presumido  pj  não  agroindústria  2012.xlsx”  e  “Raizen  glosas  crédito  presumido  pj  não  agroindústria  2013.xlsx”,  anexadas  ao  presente  processo  na  forma  de  arquivos  não  pagináveis  vinculados  aos  documentos  nominados de “Termo de Anexação de Arquivo Não Paginável ­  Plan de cálculo das glosas de créd. presumido 2012” e “Termo  de Anexação  de Arquivo Não Paginável  ­  Plan  de  cálculo  das  glosas créd. presumido 2013” (fls. 932 a 933).   Nessas  planilhas,  a  AUTORIDADE  FISCAL  apurou  os  totais  mensais de PIS e Cofins apurados sobre os valores de compra de  cana  de  açúcar  da  IMPUGNANTE,  cujos  fornecedores  têm  pelo  menos  um  CNAE  não  relacionado  à  atividade  agroindustrial.  Esses totais mensais foram levados para os “Detalhamentos das  diferenças  de  PIS  e  COFINS  devidas  apuradas  pela  fiscalização” no ‘Demonstrativo anexo ao Termo de Verificação  Fiscal”  (fls.  906 a 925),  cujos  valores  servem de base para os  lançamentos no Auto de Infração.   Da forma como essa glosa foi sucintamente descrita no Termo de  Verificação Fiscal e da forma como foi apurado o cálculo dessa  glosa  nas  planilhas  “Raizen  glosas  crédito  presumido  pj  não  agroindústria 2012.xlsx” e “Raizen glosas crédito presumido pj  não  agroindústria  2013.xlsx”  bastou  a  presença  de  um CNAE  não relacionado à atividade agroindustrial em um fornecedor de  cana  de  açúcar  para  a  AUTORIDADE FISCAL  automaticamente  considerar tal fornecedor “pessoa jurídica não agroindústria” e  conseqüentemente glosar os créditos referentes às aquisições de  cana de açúcar de fornecedores em tal situação.   A  IMPUGNANTE  destaca  que  nada  impede  que  as  pessoas  jurídicas  que  tenham  as  mais  diversas  atividades  principais,  exerçam, em caráter secundário, a atividade venda de cana­de­ açúcar  caracterizando­se  como  comercial  agropecuária  (ou  agroindústria), permitindo­se tal creditamento.   Conforme  a  Lei  nº  10.925/2004,  base  legal  citada  pela  AUTORIDADE FISCAL em seu Termo de Verificação Fiscal:   Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse  capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e ..., destinadas à alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o  valor  dos  bens  referidos  noinciso  II  do  caput  do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física.  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:   ...   Fl. 637DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 9          15 III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)   ...   Cumpre  ressaltar  que  em  nenhum  momento  a  AUTORIDADE  FISCAL buscou  afastar  o  direito  ao  crédito  em  razão  de  que  tais operações não teriam sido relacionadas com a venda de  cana­de­açúcar,  mas,  sim,  pelo  simples  fato  de  terem  sido  firmadas  com  pessoas  jurídicas  que  não  seriam  agroindústrias.   Além  de  inexistente  a  restrição  apontada  pela  AUTORIDADE  FISCAL da DRF/Jundiaí, cabe verificar o método que adotou  para tal glosa.   Conforme  amostragem  realizada  pela  IMPUGNANTE  as  fls.  1054  e  1055  desse  processo,  as  pessoas  jurídicas,  de  cujas  compras os créditos apurados foram glosados, são produtores  de  cana­de­açúcar,  conforme  critério  adotado  AUTORIDADE  FISCAL  da DRF/Jundiaí:  possuem  pelo menos  um CNAE em  que consta tal atividade.   Pesquisas  feitas  por  amostragem  nos  sistemas  internos  da  RFB  a  partir  da  relação  das  pessoas  jurídicas,  de  cujas  compras  os  créditos  apurados  foram  glosados,  também  apontam  possuir,  além  do  CNAE  relacionado  pela  AUTORIDADE  FISCAL  da  DRF/Jundiaí,  CNAE  relacionado  à  atividade agroindustrial ou agropecuária.   Além disso a informação que consta no CNAE não é por si só  suficiente  para  caracterizar  que  a  empresa  não  exerça  atividade agropecuária.   Errada,  portanto,  a  acusação  fiscal  nessa  questão,  devendo  ser cancelada essa glosa.  (...)  DA  GLOSA  SOBRE  CRÉDITO  PRESUMIDO  ORIUNDO  DE  RECEITA  DE  VENDAS  DE  AÇÚCAR  NÃO  DESTINADO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA,  MAS  À  FABRICAÇÃO  DE  BEBIDAS  E  REFRIGERANTES  ­  Item  “K”  do  Termo  de  Verificação Fiscal.   Conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  pode  ser  descontado  crédito  presumido  sobre  as  compras  de  cana  de  açúcar  para  a  produção  de  açúcar  destinado  diretamente  à  alimentação  humana  e  é  glosado,  conforme  descrito  no  item  “k)” desse termo, o desconto de crédito presumido sobre o PIS e  a  Cofins  apurados  sobre  a  Receita  de  Vendas  de  Açucar  não  destinado  à  alimentação  humana,  mas  sim  à  fabricação  de  bebidas e refrigerantes.   Fl. 638DF CARF MF     16 O  crédito  presumido  condicionado  a  venda  de  açúcar  é  calculado  sobre  a  aquisição  dos  insumos,  como  a  cana  de  açúcar, destinados a sua produção.   No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  é  citada  pela  AUTORIDADE  FISCAL,  a  Lei  10.925/2004,  que  em  seu  artigo  8º,  passou  a  permitir  apuração  desse  crédito  em  relação  a  aquisição  de  insumos de pessoa  física, cooperado pessoa  física e de pessoas  jurídicas exercendo algumas condições.  A possibilidade de desconto desses créditos está de forma mais  clara  no  artigo  5º  da  IN  660/2006,  também  citado  pela  AUTORIDADE FISCAL em seu Termo de Verificação Fiscal:   Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na  determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação  de produtos:   I  ­ destinados à alimentação humana ou animal,  classificados  na NCM:   (...) Nas “Plan de cálc glosas cred. Presumido 2012” e “Plan de  cálc  glosas  cred.  Presumido  2013”  arquivos  não  pagináveis  correspondentes  aos  seu  respectivos  Termos  de  Anexação  de  Arquivo  Não  Paginável,  anexados  às  folhas  934  a  935  desse  processo, são apresentadas as planilhas “Raizen vendas açucar  para  ind bebidas 2012.xlsx” e “Raizen vendas açucar para ind  bebidas  2013.xlsx”.  Nessas  planilhas,  a  AUTORIDADE  FISCAL,  ao invés de calcular crédito presumido sobre o valor da cana de  açúcar  utilizada  como  insumos  na  fabricação  de  açúcar  destinado  à  alimentação  humana  ou  animal,  calculou  crédito  sobre  o  valor  de  venda  do  açúcar  a  produtores  de  bebidas  destinadas  ao  consumo  humano. Mas  não  é  sobre  a  venda  de  açúcar que esse crédito é calculado, na verdade, essa operação  de  venda  apenas  condiciona  a  tomada  do  crédito  sobre  a  operação anterior de aquisição da cana.   Também foram efetuadas glosas sobre os períodos entre agosto  de  2013  e  dezembro  de  2013,  hiato  no  qual  a  IMPUGNANTE  sequer registrou créditos referentes a esse crédito presumido.   Conforme  os  já  mencionados  artigo  8º  da  Lei  10.925/2004  e  artigo  5º  da  IN 660/2006,  esse  crédito presumido é decorrente  das  compras  de  cana  de  açúcar  para  a  produção  de  açúcar  destinado à alimentação humana ou animal. Da forma como foi  sucintamente  descrita  a  glosa  desse  crédito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ainda  que  fosse  calculada  corretamente  sobre  as  compras  e  não  sobre  as  vendas,  como  de  fato  aconteceu,  o  açúcar  vendido  para  as  indústrias  de  bebidas  e  refrigerantes é destinado à alimentação humana.   Errada, portanto, a acusação fiscal nessa questão, devendo ser  cancelada essa glosa.  (...)  Fl. 639DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 10          17 DO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO  SUPERIOR AO  PIS E À COFINS APURADOS SOBRE A RECEITA DE VENDAS  DE AÇÚCAR ­ Ítem “L” do Termo de Verificação Fiscal:   Conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  o  aproveitamento do crédito presumido sobre as compras de cana  de açúcar para a produção de açúcar está  limitado ao PIS e à  Cofins  apurados  sobre  as  Receitas  de  Vendas  de  Açucar  destinado à alimentação humana.   Nesse item “L”, a AUTORIDADE FISCAL glosou a diferença entre  o  que  ela  entendeu  ser  os  créditos  presumidos  apurados  pela  IMPUGNANTE na aquisição de cana de açúcar menos o que ele  entendeu  ser  a  contribuição  (Pis  ou  Cofins)  apurada  pela  IMPUGNANTE sobre sua receita de venda de açúcar a partir das  informações prestadas nos Dacon.   O que a AUTORIDADE FISCAL entendeu ser a contribuição (Pis ou  Cofins) apurada pela  IMPUGNANTE  sobre  sua receita de venda  de açúcar não foi especificamente contestada pela IMPUGNANTE.  As  somas mensais dessa contribuição sobre a  receita de venda  de  açúcar  com  as  somas  mensais  das  contribuições  sobre  as  demais receitas (como da receita de venda de álcool, de etanol,  de  melaço,  etc.)  estão  de  acordo  com  os  totais  mensais  das  contribuições apuradas conforme fichas 15B e 25B do Dacon.   O  que  a  AUTORIDADE  FISCAL  entendeu  serem  os  créditos  presumidos  apurados  pela  IMPUGNANTE  na  aquisição  de  cana  de açúcar foram os valores da linha 29 da Ficha 06A (Pis) e 16A  (Cofins)  do  Dacon.  Essa  linha  corresponde  ao  somatório  dos  créditos  presumidos  de atividades agroindustriais,  incluídos os  calculados sobre os insumos de origem animal, origem vegetal e  os ajustes positivos e negativos de créditos.   Pelas  informações  prestadas  nos  Dacons  e  pelos  cálculos  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  AUTORIDADE  FISCAL  entende  como  créditos  presumidos  apurados  pela  IMPUGNANTE  na  aquisição  de  cana  de  açúcar  para  a  produção  de  açúcar  os  créditos  presumidos  calculados  sobre  os  insumos  de  origem  vegetal e os ajustes positivos de créditos.   Entretanto, para a IMPUGNANTE os ajustes positivos de créditos  correspondem aos créditos apurados sobre a venda de etanol no  mercado  interno,  conforme  expressa  disposição  contida  no  artigo 1º, da Lei n° 12.859/13, conversão da Medida Provisória  n°  613/13.  E,  de  fato,  a  IMPUGNANTE,  coerentemente  com  sua  impugnação,  passou  a  apurar  os  créditos  apurados  sobre  a  venda de etanol e demonstrá­los em seus Dacon somente a partir  da publicação da referida medida provisória, em junho de 2013.   No Termo de Verificação Fiscal, para fundamentar a glosa sobre  o  desconto  de  crédito  presumido  superior  ao  Pis  e  à  Cofins  apurados sobre a receita de vendas de açúcar, além de descrever  os  principais  dispositivos  legais  em  seu  início,  a  AUTORIDADE  FISCAL  cita  especificamente  o  trecho  da  ementa da Solução de  Consulta nº 24, de 21 de janeiro de 2010, expedida pela Divisão  Fl. 640DF CARF MF     18 de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal  do Brasil da 9ª Região Fiscal, in verbis:   (...)  O  crédito  presumido  antes  mencionado  somente  pode  ser  utilizado  para  desconto  dos  valores  devidos  a  título  de Cofins  resultantes da comercialização das mercadorias produzidas com  os  produtos  in  natura  adquiridos,  não  podendo  ser  objeto  de  compensação com outros tributos ou de ressarcimento.   A construção dessa Solução de Consulta nº 24/2010 da Disit da  9ª RF, foi feita a partir dos seguintes dispositivos legais: Lei nº  10.637/2002,  art.  3o  ,  Lei  nº  10.833/2002,  art.  3o;  Lei  nº  10.925/2004, art.  8o,  caput,  e §§ 1o e 4o;  IN SRF nº 660/2006,  art. 2o, I e IV, e § 1o; art. 3o, I, §§ 1o e 2o; art. 5o, I, “d”; e art.  6o, I.   Quanto  à  utilização  do crédito presumido pelas agroindústrias  (item 16, fl.12, dessa SC), o caput do art. 8o da Lei nº 10.925, de  2004,  citado  tanto pela AUTORIDADE FISCAL em seu Termo de  Verificação  Fiscal,  quanto  pela  citada  Solução  de  Consulta  referida acima, é claro em definir a utilização permitida para o  crédito em questão: “deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, devidas em cada período de apuração”.  Tal  imposição  significa  que  do  valor  devido  a  título  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins,  pela  comercialização  das  mercadorias  industrializadas  com  os  produtos  in  natura  adquiridos,  a  agroindústria poderá descontar o crédito presumido apurado.   E  a  IN  SRF  nº  660,  de  2004,  citada  no  Termo  de  Verificação  Fiscal, deixa o assunto bem evidenciado:   Art.8º Até que sejam fixados os valores dos insumos de que trata  o art. 7º, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins será apurado com base no seu custo de aquisição.   [...]§3º  O  valor  dos  créditos  apurados  de  acordo  com  este  artigo:   I ­ não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial,  servindo  somente  para  dedução  do  valor  devido  de  cada  contribuição; e II ­ não poderá ser objeto de compensação com  outros tributos ou de pedido de ressarcimento.   §4º O crédito presumido deve ser apurado de forma segregada e  seu  saldo  deve  ser  controlado  durante  todo  o  período  de  sua  utilização.   Assim, de acordo com a Lei nº 10.925/04 e com a IN 660/04, o  crédito presumido da agroindústria não pode ser utilizado para  compensação ou ressarcimento, pode apenas ser utilizado para  dedução de cada contribuição. E caso não possa ser aproveitado  para dedução de cada contribuição no período, seu saldo deve  ser controlado segregadamente, até ser totalmente utilizado nos  períodos seguintes.   A  AUTORIDADE  FISCAL,  diferentemente  do  disposto  na  Lei  nº  10.925/04 na IN 660/04 e na Solução de Consulta nº 24/2010 da  Disit da 9ª RF, para cada mês em que esse crédito presumido foi  Fl. 641DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 11          19 apurado em valor maior do que a contribuição apurada sobre a  receita de venda de açúcar glosou a diferença a maior do valor  do crédito. Esse crédito, apurado sobre a aquisição de cana de  açúcar,  não  pode  ser  utilizado  para  compensação  ou  ressarcimento,  mas  pode  ser  utilizado  para  dedução  da  contribuição  devida  apurada  em  relação  às  mercadorias  produzidas,  não  apenas  sobre  a  contribuição  devida  sobre  a  receita  de  venda  da  mercadoria  “açúcar”.  E  sobrando  saldo,  esse  não  deve  ser  glosado,  esse  saldo  deve  ser  controlado  e  utilizado nos períodos seguintes.   Errada, portanto, a acusação fiscal nessa questão, devendo ser  cancelada essa glosa.  Discordamos,  no  entanto,  quanto  ao  entendimento  em  relação  aos  créditos  presumidos  oriundos  de  aquisição  de  cana  de  açúcar  de  pessoa  jurídica  ͞""não  agroindustrial"".  Não  obstante  admitidos no acórdão recorrido, ao fundamento de que o fato de  a  empresa  vendedora  não  desenvolver  atividade  agropecuária  não  impediria  o  creditamento,  uma  vez  não  haver  qualquer  exigência legal no sentido de qualificar o vendedor dos bens que  ensejariam  o  crédito  presumido  em  tela,  a  verdade  é  que  somente a aquisição da cana­de­açúcar efetuada junto a pessoa  jurídica  ou  cooperativa  de  produção  que  exerça  atividade  agropecuária  dá  direito  à  apuração  e  à  dedução  do  crédito  presumido de que  trata o art. 8º da lei nº 10.925, de 2004. É o  que se extrai da própria lei (inciso III do § 1º, supra), daí que, ao  menos  quanto  a  esta  matéria,  divergimos  do  voto  acima  reproduzido, para manter a glosa efetuada pela fiscalização, de  sorte que ao recurso de ofício deve ser dado parcial provimento.  Recentemente, nesta mesma Turma, assim também se decidiu:  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÃO  DE  CANA­DE­ AÇÚCAR.  EMPRESA  VENDEDORA  QUE  NÃO  EXERCE  ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  O  art.  8º  da  lei  nº  10.925/04  prevê  que  a  aquisição  de  mercadorias  de  origem  vegetal  destinados  à  alimentação  humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da  empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária  impede o respectivo creditamento.  (Acórdão nº 3201­004.161, de 28/08/2018)  As  matérias  cuja  apreciação  remanesce  no  recurso  voluntário  são as seguintes:  a) Desconto de créditos sobre embalagens de transporte (“big­ bag”);  b) Desconto de créditos sobre serviços de mecanização agrícola  (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de  inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  Fl. 642DF CARF MF     20 c) Desconto  de  créditos  sobre materiais  diversos  aplicados  na  lavoura de cana;  d)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  e)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária,  cabendo  neste  caso  ser  ressaltado  que  a  legislação  prevê  o  creditamento  das  contribuições  apenas  somente  sobre  os  dispêndios  com  armazenagem e fretes sobre vendas;  f) Desconto de créditos sobre itens diversos não identificados na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  g)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  i) Desconto de crédito sobre encargos de depreciação calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais,  aeronaves e containeres utilizados em transporte de açúcar (tipo  big­bag).  E,  finalmente,  como  se  demonstrará  ao  final,  também  discordamos das glosas de despesas com o tratamento de água,  resíduos e análises laboratoriais.  Conforme  já  expusemos  noutros  votos,  os  bens  e  serviços  utilizados  na  fase  agrícola,  assim  como  a  depreciação  de  tais  bens, não ensejam, a nosso juízo, o creditamento de PIS/Cofins.  É  que,  segundo  o  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  somente  geram o direito ao crédito, no regime não cumulativo, os bens e  serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de  bens ou produtos destinados à venda. Vejam:  Art.  3oDo  valor  apurado  na  forma  do  art.  2oa  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Regulamento)   I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)   a) no inciso III do § 3odo art. 1odesta Lei; e (Redação dada pela  Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)   b) nos §§ 1oe 1o­A do art. 2odesta Lei; (Redação dada pela lei nº  11.787, de 2008)   II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  oart.  2oda  Lei  no10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  Fl. 643DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 12          21 importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  daTipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;   V  ­  valor das contraprestações de operações de arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda  ou  na  prestação  de  serviços;(Redação  dada  pela  Lei  nº  11.196, de 2005)   VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;   VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei;   IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos  casos dos  incisos  I e  II, quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.   X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza, conservação e manutenção.(Incluído pela Lei nº 11.898,  de 2009)   XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  (g.n.)  Note­se  que  o  dispositivo  legal  descreve  de  forma  exaustiva  todas  as  possibilidades  de  creditamento.  Se  se  pretendesse  abarcar  todos  as  despesas  realizadas  para  a  obtenção  da  receita, não veríamos o elenco de hipóteses que vemos na norma.  Ademais, consoante deixou cristalino o legislador na Exposição  de Motivos da Medida Provisória – MP n.º 135, de 30/10/2003,  posteriormente  convertida  na  Lei  n.º  10.833,  de  2003,  um  dos  principais  motivos  para  o  estabelecimento  do  regime  não  cumulativo  na  apuração  do  PIS  e  da  Cofins  foi  combater  a  verticalização artificial das empresas, a  fim de que as diversas  etapas  da  fabricação  de  um  produto  ou  da  prestação  de  um  Fl. 644DF CARF MF     22 serviço pudesse ser realizado por empresas diversas, de sorte a  gerar condições para o crescimento da economia. 1 Admitir que,  no cálculo dos créditos,  se  incluam os dispêndios na aquisição  daqueles  bens  ou  serviços  só  remotamente  empregados  na  produção do produto final ou no serviço prestado – os chamados  ""insumos  dos  insumos""  –  é  não  apenas  permitir  o  que  o  legislador  pretendeu  desestimular,  mas  é  também  legislar.  Afinal, os diplomas legais aqui referidos delimitaram os insumos  àqueles bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  é  dizer,  aqueles  insumos  efetivamente  empregados  no  produto  final  do  processo  de  industrialização  ou  no  serviço  prestado ao tomador, não aqueles bens ou serviços consumidos,  pela próprio contribuinte, em etapas anteriores, aqueles, enfim,  só remotamente empregados.  No caso em tela, como já antecipamos, os créditos pretendidos  pela Recorrente  têm origem nos gastos realizados na produção  da cana­de­açúcar, ou seja, na fase agrícola, não na industrial  (é  só  nesta  fase  que  se  pode  permitir  o  creditamento  com  fundamento  no  inciso  II  do  art.  3º).  Considerando  que  tais  despesas  não  foram  utilizadas  diretamente  na  fabricação  dos  produtos vendidos  (v.g., nem por hipótese o defensivo agrícola  por entrar na fabricação do açúcar, do álcool ou de subprodutos  da indústria sucralcooleira), não se faz possível o creditamento.  É  como  vem  entendendo  a  3ª  Turma  da  CSRF.  Exemplificativamente:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Data  do  fato  gerador:  29/02/2004  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO. INSUMO DE INSUMO.  IMPOSSIBILIDADE A legislação das Contribuições Sociais não  cumulativas PIS/COFINS informa de maneira exaustiva todas as  possibilidades  de  aproveitamento  de  créditos. Não há previsão  legal para creditamento sobre gastos com serviços de transporte  de funcionários, combustíveis e lubrificantes para o maquinário  agrícola  e  aquisições  de  adesivos,  corretivos,  cupinicidas,  fertilizantes, herbicidas e  inseticidas utilizados nas  lavouras de  cana­de­açúcar.  (Redator  Conselheiro  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Acórdão  nº 9303­005.541, de 16/08/2017)  Esse, contudo, não é, como todos sabemos, o entendimento dos  demais  integrantes  desta  Turma2,  de  modo  que,  somente  por                                                              1 Exposição de Motivos da Medida Provisória – MP n.º 135, de 2003: 1.1. O principal objetivo das medidas ora  propostas  é  o  de  estimular  a  eficiência  econômica,  gerando  condições  para  um  crescimento mais  acelerado  da  economia  brasileira  nos  próximos  anos.  Neste  sentido,  a  instituição  da  Cofins  não­cumulativa  visa  corrigir  distorções  relevantes  decorrentes  da  cobrança  cumulativa  do  tributo,  como  por  exemplo  a  indução  a  uma  verticalização  artificial  das  empresas,  em  detrimento  da  distribuição  da  produção  por  um  número  maior  de  empresas mais eficientes – em particular empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas  em mão de obra.  2  PROCESSO  PRODUTIVO.  PRODUÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL.  ETAPA  AGRÍCOLA.  CUSTOS.  CRÉDITO.  Os  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  cultivo  da  cana  de  açúcar  guardam  estreita  relação  de  pertinência, emprego e essencialidade com o processo produtivo das variadas formas e composição do álcool e do  Fl. 645DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 13          23 economia  processual  e  apreço  ao  princípio  da  colegialidade,  também  passamos  a  adotar  aqui  aquele  plasmado  nos  fundamentos  que  vimos  de  reproduzir.  Assim,  os  gastos  realizados na fase agrícola para o cultivo de cana­de­açúcar a  ser utilizado na produção do açúcar e do álcool também podem  ser levados em consideração para fins de apuração de créditos  para  o  PIS/Cofins.  No  caso  aqui  julgado,  referem­se  aos  seguintes itens (consoante alíneas acima):  b) Desconto de créditos sobre serviços de mecanização agrícola  (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de  inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  c) Desconto  de  créditos  sobre materiais  diversos  aplicados  na  lavoura de cana;  d)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  f) Desconto de créditos sobre itens diversos não identificados na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  g)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  i) Desconto de crédito sobre encargos de depreciação calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares, equipamentos de informática, embarcações fluviais e  containeres utilizados  em  transporte de açúcar  (embora conste  da alínea ""i"", na redação anteriormente transcrita, retiramos as  aeronaves,  porque,  conforme  ela  própria  assevera  e  consta  de  um  dos  demonstrativos  que  integram  o  acórdão  recorrido,  a  Recorrente sobre elas nada se creditou).  Há de se registrar, para melhor esclarecimento do que se trata,  algumas  observações  a  respeito  dos  itens  relacionados  na  mesma  alínea  ""i"".  Segundo  a  Recorrente,  a)  os  veículos  são  aqueles  utilizados  na  fase  agrícola,  como  tratores  e  colheitadeiras,  ônibus  para  transporte,  dollys  etc.  (conta  contábil 1030203002); b) os móveis e utensílios são materiais e  equipamentos  utilizados  no  processo  produtivo  da  cana,  bem  como no seu acondicionamento, processamento e pesagens, tais  como  estufa,  centrífuga,  balança  etc.  (conta  contábil  1030204002); c) as licenças e softwares são ativos tecnológicos  aplicados  no maquinário  aplicados  na  lavoura  (conta  contábil  1030210002); d) as embarcações são utilizadas no transporte da  cana  entre  a  lavoura  e  a  unidade  produtora  (conta  contábil                                                                                                                                                                                           açúcar e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições  não cumulativas. (Rel. Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Acórdão nº 3201­003.411, 02/02/2018)      Fl. 646DF CARF MF     24 1030212002).  Tais  informações,  acompanhadas  de  registros  fotográficos no recurso voluntário, em nenhum momento  foram  antes  contraditadas  pela  fiscalização,  quer  por  ocasião  do  lançamento, quer na diligência.  Concordamos,  todavia,  com a glosa do crédito em relação aos  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária,  pois,  com  efeito,  a  legislação  não  prevê  o  creditamento  das  contribuições  sobre  os  serviços  de  capatazia  (alínea  ""e"",  supra).  Comunga  do  mesmo  entendimento  a  3ª  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF:  PIS.  SERVIÇOS  DE CAPATAZIA  E  ESTIVAS.  CRÉDITOS DA  NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  Os serviços de capatazia e estivas por não serem utilizados no  processo produtivo, não geram créditos de PIS no regime não­ cumulativo, por absoluta falta de previsão legal.  (Acórdão nº 9303­004.383, de 08/11/2016)  Prosseguindo,  agora  sobre  os  crédito  tomados  em  relação  às  embalagens  de  transporte  (""big­bag""),  como  é  de  todos  conhecido,  temos  entendido  —  e  recentemente  também  assim  fizemos noutro processo envolvendo a mesma empresa — que se  deve  considerá­las  insumo,  no  regime  não  cumulativo  de  PIS/Cofins, pois destinadas à proteção ou ao acondicionamento  do produto final no seu transporte. Conforme Acórdão nº 3201­ 004.164, de 28/08/2018:  NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU  DE  TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO  CREDITAMENTO.  É  considerado  como  insumo,  para  fins  de  creditamento  das  contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte  desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou  acondicionamento do produto final para transporte também é um  gasto  essencial  e  pertinente  ao  processo  produtivo,  já  que  garante  que  o  produto  final  chegará  ao  seu  destino  com  as  características almejadas pelo comprador.  Finalmente,  cumpre  registrar  que  os  créditos  tomados  em  relação aos gastos com o tratamento de água, de resíduos e com  análises laboratoriais não foram expressamente citados no texto  que  encerra  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  mas  consta  das  planilhas a ele e ao acórdão recorrido anexadas.  Contudo,  mesmo  que  os  considerássemos  não  originalmente  apreciados,  se  é  entendimento  dos  demais  conselheiros  que  compõem esta Turma que os gastos realizados na fase agrícola  para  o  cultivo  de  cana­de­açúcar  podem  ser  considerados  na  apuração  de  créditos  para  o  PIS/Cofins,  não  há  razão  para  afastar a possibilidade de craditamento quanto os gastos com o  tratamento  de  água  (fase  agrícola  e  industrial)  e  de  resíduos  (fase  industrial)  e  análises  laboratoriais  (fase  agrícola  e  industrial). Aliás, é cediço, constitui importante requisito para a  produção  de  açúcar  e  álcool  o  tratamento  de  seus  resíduos  industriais e o seu constante monitoramento.  Fl. 647DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 14          25 E,  por  último,  quanto  ao  não  reconhecimento  dos  saldos  de  créditos  de  períodos  anteriores,  cumpre  observar  que,  com  efeito,  conforme  destacado  na  decisão  recorrida,  a  consequência  é  o  não  aproveitamento  dos  mesmos  saldos  para a dedução de valores devidos em períodos subsequentes.  Todavia,  tais saldos  ficam subordinados ao que aqui decidido,  já  que  o  entendimento  será  replicado  nos  processos  a  este  conexos.  O  pedido  de  realização  de  nova  diligência  (ou  de  perícia)  afigura­se  absolutamente  desnecessário  em  face  de  tudo  o  que  expusemos aqui e das  informações  já carreadas aos autos (art.  18 do Decreto nº 70.235, de 1972).  Ante  o  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  e  NEGO  PROVIMENTO ao Recurso de Ofício. E DOU PROVIMENTO  PARCIAL ao Recurso Voluntário, para:  (i)  reverter  todas  as  glosas  de  créditos  decorrentes  dos  gastos  sobre os seguintes itens:   (i.1) embalagens de transporte (“big­bag”);  (i.2)  serviços  de  mecanização  agrícola  (preparação  do  solo,  plantio, cultivo, adubação, pulverização de inseticidas e colheita  mecanizada da cana de açúcar);  (i.3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana;  (i.4)  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte até a usina de açúcar e álcool;  (i.5)  itens  diversos  não  identificados  na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes, pinos, acoplamentos, buchas, mancais, chapas, perfis,  cantoneiras, tubos e barras de aço);  (i.6) Desconto de créditos sobre serviços, peças de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  (i.7)  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos de informática, embarcações fluviais e contêineres  utilizados em transporte de açúcar;   (i.8)  gastos  com  o  tratamento  de  água,  de  resíduos  e  análises  laboratoriais;   (ii) manter  a  decisão  da  DRJ  quanto  à  não  consideração  do  saldo  de  crédito  de  períodos  anteriores  para  o  cálculo  dos  valores lançados no auto de infração de que trata este processo,  e,  finalmente,  (iii) manter  todas as glosas de créditos  sobre os  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária.    Fl. 648DF CARF MF     26   Ante  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso  Voluntário,  para:  (i) reverter todas as glosas de créditos decorrentes dos gastos sobre os seguintes  itens:   (i.1) embalagens de transporte (“big­bag”);  (i.2)  serviços  de  mecanização  agrícola  (preparação  do  solo,  plantio,  cultivo,  adubação, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  (i.3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana;  (i.4)  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina de açúcar e álcool;  (i.5)  itens  diversos  não  identificados  na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais,  chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  (i.6)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de  manutenção,  pneus,  óleo  diesel, graxas e lubrificantes para tratores, colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  (i.7) encargos de depreciação calculados  sobre veículos automotores, móveis e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais  e  contêineres utilizados em transporte de açúcar;   (i.8) gastos com o tratamento de água, de resíduos e análises laboratoriais;   (ii) manter a decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de  períodos  anteriores  para o  cálculo dos valores  lançados no auto de  infração de que  trata este  processo, e, finalmente,  (iii)  manter  todas  as  glosas  de  créditos  sobre  os  serviços  de  estufagem  de  containeres, transbordos e elevação portuária.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza      Fl. 649DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 15          27 Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado  O presidente incumbiu­me de redigir o acórdão na parte pertinente aos gastos  de capatazia e estiva.  Os gastos com logística, na operação de aquisição de insumos, geram direito  a crédito por comporem o conceito contábil de custo de aquisição de mercadoria3.  Os  gastos  logísticos  para movimentação  de  insumos,  internamente  ou  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa,  inserem­se  no  contexto  de  produção  do  bem,  porque  inerentes  e  relevantes  ao  respectivo processo produtivo. Desse modo, devem gerar direito de  crédito, na esteira do Resp 1.221.170/PR, que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos  (art. 543­C do CPC), e que vincula o Carf (art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno).   No  caso  dos  gastos  logísticos  na  venda,  entendo que  estão  abrangidos  pela  expressão  “armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda”,  conforme  consta  no  inciso  IX  do  artigo  3º  das  Leis  10.833/2003  e  10.637/2002.  Entendo  que  são  termos  cuja  semântica abrange a movimentação das cargas na operação de venda.  Assim,  tais  dispêndios  logísticos  estão  inseridos  no  direito  de  crédito,  respeitados  os  demais  requisitos  da  Lei,  como,  por  exemplo,  que  o  serviço  seja  feito  por  pessoas jurídicas tributadas pelo Pis e Cofins.  (assinatura digital)  Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado.                                                              3  11.  O  custo  de  aquisição  dos  estoques  compreende  o  preço  de  compra,  os  impostos  de  importação  e  outros  tributos  (exceto  os  recuperáveis  perante o  fisco),  bem como os  custos de  transporte,  seguro, manuseio  e outros  diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos  e  outros  itens  semelhantes  devem  ser  deduzidos  na  determinação  do  custo  de  aquisição.  (Redação  dada  pela  Resolução CFC nº. 1.273/10)  Fl. 650DF CARF MF     28 Declaração de Voto  Conselheiro Tatiana Josefovicz Belisário.  A presente declaração de voto tem por objetivo externar o posicionamento pelo  qual acompanhei o Relator ""pelas conclusões"" relativamente à preliminar de nulidade suscitada  pelo contribuinte.  Em  seu  Recurso  Voluntário  o  contribuinte  demonstra  que  a  Fiscalização,  ao  efetuar a lavratura do Auto de Infração, deixou de individualizar as glosas realizadas, deixando,  inclusive, de lavrar Termo de Verificação Fiscal próprio, fazendo simples remissão a TVFs de  períodos de apuração diversos. Além disso, deixou de indicar a espécie dos créditos glosados  (crédito  de  insumos  ou  créditos  presumidos).  Ao  assim  proceder,  a  Fiscalização  imputou  à  Recorrente  excessivo  ônus  de  defesa  que,  ainda  que  cumprido  adequadamente  pelo  contribuinte,  não  afasta  o  excesso  fiscal,  passível  de  reconhecimento  de  nulidade  do  procedimento.  Não  obstante  ao  exposto,  há  que  se  considerar  que,  na  hipótese  dos  autos,  o  mérito da demanda foi resolvido de modo favorável ao contribuinte, incorrendo­se em hipótese  típica de aplicação do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72:    Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta.     Desse modo, externo meu posicionamento não pela improcedência da preliminar  de mérito, mas, sim, pela possibilidade de sua superação, no presente julgamento, nos exatos  termos do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.  (assinado digitalmente)  Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário      Fl. 651DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO. As embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características do produto, devem ser consideradas como insumos para fins de constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS. Os materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-11-29T00:00:00Z,10835.721302/2013-89,201811,5930134,2018-11-29T00:00:00Z,3201-004.321,Decisao_10835721302201389.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10835721302201389_5930134.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, não conhecendo quanto à matéria que se refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925\, de 2004\, e\, no mérito\, quanto às demais matérias\, acordam em dar-lhe provimento\, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: a) fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo; c) embalagens para transporte\, incorporadas ao produto\, destinadas a preservar as suas características.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7528886,2018,2021-10-08T11:32:26.783Z,N,1713051147006115840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2029; access_permission:extract_content: true; 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O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso  Especial nº 1.221.170/PR).  GASTOS  COM  FRETE.  TRANSFERÊNCIA  DE  INSUMOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  INDUSTRIAIS  DO  CONTRIBUINTE.  APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.  Os fretes e dispêndios para transferência de  insumos entre estabelecimentos  industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e  essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e  Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e  10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM  DE  TRANSPORTE.  PRESERVAÇÃO  DAS  CARACTERÍSTICAS  DO  PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO.  As  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar  as  características  do  produto,  devem  ser  consideradas  como  insumos  para  fins  de  constituição  de  crédito  de  PIS/Pasep  pela  sistemática  não cumulativa.  REGIME NÃO­CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO  PRODUTIVO. REQUISITOS.  Os materiais de  limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do  processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 5. 72 13 02 /2 01 3- 89 Fl. 1362DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 3          2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  parcialmente  do  Recurso  Voluntário,  não  conhecendo  quanto  à  matéria  que  se  refere  à  reclassificação  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  no  mérito, quanto às demais matérias, acordam em dar­lhe provimento, para reverter as glosas de  créditos  decorrentes  dos  gastos  realizados  sobre  os  seguintes  itens:  a)  fretes  para  a  transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da  Recorrente;  b)  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do  processo  produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar as suas características.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo,  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de  contribuição  não  cumulativa, que foi objeto de ação fiscal por parte da DRF/Presidente Prudente.   Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  merecem  transcrição  fragmentos  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  que  resumem  o  entendimento  da  autoridade fiscal manifestado no Despacho Decisório:  De  acordo  com  o  despacho  decisório,  foram  apuradas  glosas  de  vários  itens  relativos  aos  créditos  da  não  cumulatividade  utilizados  pela  autuada  que  tem  como  principal  objeto  social  a  fabricação  e  comercialização  de  laticínios  relativos  a  itens  não  considerados  insumos  pela  fiscalização  com  base  na  definição  contida  nas  Instruções Normativas (IN) SRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, ou  seja, que não foram consumidos no processo produtivo em função da  ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação.  Abaixo discriminados:  a.2) PLANILHA 02: GLOSAS de  créditos  relativos a Materiais de  uso  e  consumo,  conforme notas  fiscais de  entrada, CFOP: 1556 e  2556, referentes  Peças e serviços de manutenção de frotas, cestas básicas e despesas  de refeitórios, materiais de limpeza, materiais de higiene, uniformes e  equipamento  de  proteção,  materiais  de  manutenção  consertos  e  reparos,  lubrificantes,  óleo  diesel,  óleo  de  motor,  álcool,  gasolina,  Fl. 1363DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 4          3 pneus,  e  outros  materiais  relacionados,  inclusos  os  lançados  como  débito  direto.  Estes  bens  e  serviços  não  correspondem  a  matéria­ prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem,  que  exerçam ação diretamente sobre os produtos  fabricados, não sendo,  portanto, caracterizados como insumos.  a.3  PLANILHA  03:  Glosas  de  créditos  relativos  a  aquisição  de  outras  mercadorias  e  serviços,  conforme  notas  fiscais  de  entrada  enquadradas no CFOP: 1949 e 2949, referentes:materiais e serviços  de  manutenção,  mão  de  obra  de  manutenção  de  Frotas,  Pneus  /Empilhadeira  e  RECAP,  serviço  de  carga  e  descarga,  serviços  de  análise,  serviços  de  tratamento  de  afluentes,  serviços  de  Lavagem,  combustíveis  como  óleos  de  motor,  diesel,  álcool,  gasolina  e  lubrificantes, serviços de consultoria e outros relacionados, inclusos  os lançados como débito direto. Conforme a legislação e observações  acima não geram direito a crédito os valores relativos às aquisição  dos  referidos  bens/serviços  não  diretamente  responsáveis  pela  produção dos bens ou produtos destinados à venda  a.4)  PLANILHA  04:  Glosas  de  créditos  relativos  a mercadorias  e  serviços,  de  uso  e  consumo,  conforme  notas  fiscais  de  entrada,  CFOP: 1407, 1653, 1933, 2407 e 2653, referentes: Álcool, Gasolina,  Lubrificante,  Óleo  Diesel,  Óleo  de  Motor,  Peças  e  serviços  de  manutenção de frota, Pneus, serviços de lavagem e outros materiais e  serviços  relacionados,  inclusos  os  lançados  como  débito  direto.  Conforme  observações  acima  não  geram  direito  a  crédito  valores  relativos  a  aquisição  dos  referidos  bens/serviços  não  diretamente  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  assim  entendidos  aqueles  que  sejam  consumidos,  desgastados  ou  tenham  suas  propriedades  físico­químicas  alteradas  no  processo  produtivo.  a.5)  PLANILHA  05:  Glosas  de  créditos  relativos  a  material  de  embalagem para transporte “não insumos”, conforme notas fiscais  de  entrada,  CFOP:  1101  e  2101.  Referentes  embalagens  que  não  incorporam diretamente ao produto no processo de industrialização,  mas  apenas  depois  de  concluído  o  processo  produtivo  e  que  se  destinam tão somente a facilitar o transporte dos produtos acabados,  portanto,  conforme  legislação  acima,  não  geram  direito  a  creditamento as relativas aquisições.  Além das glosas dos bens e serviços não considerados insumos pela  fiscalização,  também  foram glosados  créditos  referentes às  seguinte  despesas:  a.1)  –  PLANILHA  01:  GLOSAS  de  créditos  relativos  a  Serviço  de  Transporte  (FRETE),  referentes  notas  fiscais  de  entrada,  CFOP  1352, 2352, 1360,1353, 2353, 1949 e 2949 (...)  As  notas  fiscais  glosadas  foram  relacionadas  pela  empresa  como  sendo notas fiscais de entrada referentes aquisição de leite ou outras  mercadorias  adquiridas  de  pessoa  jurídica  (conforme  planilhas  de  Notas  fiscais de entrada PJ constantes dos arquivos não pagináveis  anexados  ao  presente  processo),  quando  “de  fato”,  referem­se  à  “conhecimentos  de  transporte”  relativos  a  aquisição  de  serviço  de  Fl. 1364DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 5          4 frete, sendo em sua maioria fretes entre estabelecimentos da empresa,  conforme comprova o arquivo anexo...,  b) Glosas de créditos  referentes Locações/alugueis, relacionados no  ANEXO  III  (...).  do  presente  processo: Relativos  a Locação/aluguel  de bens/serviços não inclusos no conceito legal de insumos, ou seja,  não  são  utilizados  especificamente  no  processo  produtivo  da  empresa.  c) – Glosas de créditos referentes arrendamentos mercantis relativos  aos  bens/veículos  relacionados  no  ANEXO  IV  (...)  do  presente  processo: Relativos a arrendamentos mercantis de bens/serviços não  inclusos  no  conceito  legal  de  insumos,  ou  seja,  não  são  utilizados  especificamente no processo produtivo da empresa.  d) – Glosas de Créditos Presumido, relativos a aquisição de Lenha de  Eucalipto  e  outros  materiais  adquiridas  de  pessoas  físicas  relacionados  no  ANEXO  V  (...)  do  presente  processo.  No  caso  em  questão  a  lenha  de  eucalipto  é  utilizada  como  combustível  no  processo  de  produção/fabricação.  Entretanto,  conforme  legislação  acima  citada,  o  direito  ao  crédito  aplica­se,  exclusivamente,  em  relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica (art. 3º, §  3º,  I  a  Lei  nº  10.637/2002  e  art.3º,  §  3º,  I  a  Lei  nº  10.833/2003).  Observada  a  legislação,  foram  glosados  os  créditos  relativos  ás  aquisições  de  lenha  de  eucalipto  e  outros  produtos  adquiridos  de  pessoa física.  e.) Anexo VI –  (...) RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO: Cálculo de  crédito integral sobre aquisições de leite efetuadas com benefício da  suspensão Crédito Presumido.  Inexiste a possibilidade de cálculo de créditos com base nos disposto  nos  art.  3º  da  Lei  10.637/2002  e  da  Lei  10.833/2003,  havendo  previsão  legal  apenas  de  crédito  presumido,  nos  termos  da  Lei  nº  10.925/2004 (Art.8º §§ 1º ao 9º e Art. 9º) e Instrução Normativa SRF  nº 660/2006 (Arts. 2º a 6º), em razão disso foram reclassificados os  créditos  referentes  aquisições  de  leite,  considerados  pela  empresa  como  ressarcíveis,  para  créditos  presumidos  nos  termos  da  legislação.  Observa­se que o fato de não constar na nota fiscal que a operação  está  ocorrendo  com  benefício  da  suspensão  não  pode  ser  utilizado  como argumento para o creditamento nos termos do disposto no art.  3º,  II  das  Leis  nº  10.637/2003  e  10.833/2003.  O  Intuito  do  ressarcimento é o de ressarcir, de devolver à empresa um valor que  foi  recolhido aos  cofres  públicos. No  caso  da  suspensão,  como não  houve recolhimento a título de PIS e de COFINS pelos fornecedores  de  leite  não  é  devido  qualquer  valor  a  título  de  ressarcimento. Há  previsão  legal  apenas  para  o  cálculo  de  crédito  presumido  sobre  essas  aquisições,  nos  termos  do  disposto  no  art.  8  º  da  Lei  10.925/2004,  valor  que  poderá  apenas  ser  deduzido  dos  débitos  da  própria contribuição. O valor da base de cálculo constante do Anexo  VI,  foi  lançado  no  Anexo  I,  com  o  título  “Reclassificação  de  Créditos”, e deduzido da base de cálculo dos créditos apurados sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  e  após  a  aplicação  das  alíquotas  de  0,99%  (PIS)  e  4,56%(Cofins)  sobre  a  Fl. 1365DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 6          5 respectiva  base  de  cálculo,  os  valores  apurados,  foram  lançados  como acréscimos aos créditos presumidos calculados sobre insumos  de origem animal.  Foi  informado ainda pela  fiscalização o  seguinte quanto a decisões  judiciais obtidas pela contribuinte:  Observa­se  que  em  relação  a  empresa  consta  as  ações  judiciais  Mandado  de  Segurança  nº  2006.61.12.008543­7/SP  e  nº  2006.61.12.004554­3/SP,  reconhecendo  o  direito  da  empresa  à  utilização  do  saldo  credor  da  contribuição  de  PIS  e  COFINS,  decorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10925/2004,  no pagamento de débitos próprios relativos a tributos e contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art.  16  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  venda  (eventuais) de leite a granel realizada na forma prevista no inciso II  do parágrafo 1º do art.8º da Lei nº 10.925/04, afastando qualquer ato  restritivo da autoridade impetrada.  Porém,  referidas  decisões  ainda  não  transitaram  em  julgado  em  razão  de  apelação  da  União  Federal,  encontrando­se  os  autos  no  Tribunal Regional Federal da 3º Região Consta ainda a ação judicial  Mandado de Segurança nº 0005388­02.2013.403.6112, proposta pela  empresa,  onde  foi  deferido  parcialmente  liminar  para  que  a  autoridade  impetrada  (Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Presidente  Prudente­SP)abstenha­se  de  impor­lhe  multa  em  decorrência  do  simples  indeferimento  de  seus  pedidos  de  ressarcimento  de  crédito  pendentes  de  julgamento,  sem  que  realize  análise  prévia  da  má­fé  (ou  não)  do  contribuinte  em  relação  ao  pedido  formulado.  Ficando  a  multa,  portanto,  condicionada  a  verificação  da  má­fé  por  parte  do  contribuinte  (...).  No  presente  processo não foi constatado má­fé da contribuinte.  Cientificada do Despacho Decisório que deferiu parcialmente o seu pleito, a  contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade.  A  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  julgou  procedente  em  parte  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RPO n.º 14­063.430, de 16/12/2006, assim ementado:  ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  Os insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  se  incorporados  diretamente  ao  bem  produzido  ou  se  consumidos/alterados no processo de industrialização em função  de ação exercida diretamente  sobre o produto e desde que não  incorporados ao ativo imobilizado.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO.  Fl. 1366DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 7          6 Somente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­ cumulativa,  os gastos  expressamente previstos na  legislação de  regência.  ARRENDAMENTO.  ALUGUÉIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS. APROVEITAMENTO.  São  passíveis  de  aproveitamento  os  gastos  com  aluguéis  e  arrendamento  de  máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas  atividades da empresa.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  AGROINDÚSTRIA.  APROVEITAMENTO.   São  passíveis  de  aproveitamento  os  créditos  presumidos  da  agroindústria  quando  o  contribuinte  atende  às  exigências  contidas na Lei nº 10.925, de 2004.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  FRETES.  APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.  Somente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­ cumulativa  os  gastos  com  frete  na  operação  de  venda  quando  suportados pelo vendedor.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  APRECIAÇÃO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  ESFERA  ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.  A  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua  competência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista  constitucional.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte  Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário por  meio do qual alega, em apertada síntese, o seguinte:  a)  Reclassificação  dos  créditos  básicos  para  crédito  presumido  relativos  à  aquisição  de  leite  in  natura:  os  créditos  oriundos  de  aquisição  de  leite  in  natura  devem  ser  considerados  como  créditos  básicos,  nos  termos  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003, pois  trata­se de  insumo principal da produção. Acresce, no  tópico seguinte  (Do  crédito  presumido  oriundo  decorrente  de  atividades  agroindustriais  Aquisição  de  Leite  in  natura e Lenha de Eucalipto), que a empresa tem por objeto social, dentre outros, a atuação no  ramo de produtos do laticínio. Assim, faz jus à utilização do benefício do crédito presumido de  PIS/Cofins  para  as  agroindústrias,  disposto  no  ordenamento  jurídico  por  meio  da  Lei  n.º  10.925, de 2004. Contudo, restringiram­se as possibilidades de utilização do saldo credor das  contribuições  em  referência,  ao  firmar  entendimento  de  que  o  crédito  presumido,  instituído  justamente para o equilíbrio das contas daquelas empresas adquirentes de insumos, não poderia  ser objeto de compensação ou ressarcimento;  Fl. 1367DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 8          7 b)  Créditos  relativos  a  serviço  de  transporte  (frete)  entre  estabelecimentos:  transfere  de  uma  unidade  para  outra  sua  matéria  prima  ou  subproduto  dele  para  devido  tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para  unidade  industrial  específica,  onde,  após  devido  tratamento o  torna apto ao consumo e acondiciona para posterior  revenda. O produto  começa a ser elaborado em uma unidade e tem o seu processamento final em outra unidade;  c) Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados: os  gastos relativos à higienização na produção de alimentos podem ser considerados insumos para  fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois  pertinentes  e  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  direta  ou  indiretamente  empregados,  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade da mesma prestação de serviço ou produção, implicando substancial perda de  qualidade do produto ou serviço daí resultantes;  d)  Materiais  de  Embalagem:  os  materiais  de  embalagem  glosados  pela  Fiscalização  e  mantidos  pelo  Acórdão  recorrido  são  utilizados  no  acondicionamento  e  transporte  do  produto  acabado.  Todos  os  materiais  utilizados  para  a  embalagem  acabam  compondo  o  produto  final  da  empresa,  sendo  de  suma  importância  que  o  produto  comercializado  tenha sua  integridade garantida até sua entrega definitiva. Convém esclarecer  que todas as embalagens estão em contato direto com o produto e nenhuma delas retorna para a  empresa. Assim, é evidente que a sua utilização é indispensável para o processo de geração de  receitas, gerando custos a cada etapa, o que lhe assegura direito ao crédito pretendido.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.306, de  24/10/2018, proferido no julgamento do processo 10835.720775/2014­40, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.306):  ""O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela  qual dele se conhece.  (...)  Deferido  em  parte  o  pedido  e  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ  julgou­a procedente em parte, daí o recurso voluntário, ora apreciado.  Da Reclassificação dos créditos básicos para crédito presumido (sic)  Inicialmente, a Recorrente defende que os créditos presumidos de que trata o art. 8º da  Lei nº 10.925, de 2004, sejam considerados como se créditos básicos fossem (como se vê, o  contrário do que está no título deste tópico do recurso).  Fl. 1368DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 9          8 Registra  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que,  não  obstante  tenha  tentado  viabilizar  a  compensação  do  valor  a  ser  ressarcido  com  outros  tributos  administrados  pela  RFB, não mais havia decisão judicial autorizando o que pleiteara.  A  matéria,  com  efeito,  é,  nesta  parte,  idêntica  a  que  ora  enfrentamos,  conforme  facilmente se percebe do dispositivo da sentença transcrito no mesmo voto:  DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA: ""Por todo o exposto: a) no que concerne  ao  pedido  de  afastamento  do  Ato  Declaratório  Interpretativo  nº  15/2005,  JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no  artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de  interesse  de  agir.  b)  No  tocante  ao  pleito  remanescente,  JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE  A  SEGURANÇA para  reconhecer o direito  líquido  e  certo  da  impetrante  à  utilização  do  saldo  credor  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS,  decorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10.925/2004,  no  pagamento  de  débitos  próprios  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  nos  termos  do  art.  16,  inciso  I,  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  vendas  (eventuais) de leite a granel realizadas na forma prevista no inciso II do 1º do  art.  8º  da  Lei  10.925/04,  afastando  qualquer  ato  restritivo  da  autoridade  impetrada no sentido de impedir a aplicação do disposto no art. 16, inciso I,  da Lei 11.116/05, em especial a  Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de  março de 2006. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do  mérito,  a  teor  do  que  dispõe  o  art.269,  I,  do  Código  de  Processo  Civil.  Incabível a condenação em honorários advocatícios na quadra do mandado  de  segurança  (Súmula  512  do  Supremo Tribunal  Federal).  Sentença  sujeita  ao  reexame  necessário.  Custas  ex  lege.  P.R.I.O""  ­Publicação D.  Oficial  de  sentença em 27/11/2007, pag 83 (grifos do original)  Portanto, não obstante não tenha reconhecido a concomitância, os processos judicial e  administrativo apresentam­se, ao menos em parte, com objetos idênticos. Afinal, considerar o  crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, como se crédito básico fosse  equivale  a  permitir  o  seu  ressarcimento,  não  a  sua  utilização  exclusiva  para  deduzir  do  PIS/Cofins em cada período de apuração (conforme o caput do mesmo dispositivo).  Incide,  na  hipótese,  a  nosso  juízo,  a  Súmula Vinculante CARF  nº  1,  segundo  a  qual  ""Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o  mesmo objeto do processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de  julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial"". Esse cenário,  sublinhe­se, não se altera em face da introdução do art. 9º­A na Lei nº 10.925, de 2004, pela  Lei nº 13.317, de 2015. 1  Dos Créditos relativos a serviço de transporte (frete) entre estabelecimentos  A Recorrente sustenta que transfere de um dos seus estabelecimento para outro matéria­ prima  ou  subproduto  dela  para  o  devido  tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para  unidade  industrial  específica,  onde,  após  o  devido  tratamento,  torna­a  apta  ao  consumo  e  a                                                              1 Art. 9o­A.  A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à produção e  à  comercialização de  leite,  acumulado  até o dia  anterior  à  publicação  do  ato  de  que  trata  o §  8o  deste  artigo  ou  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­ calendário a partir da referida data, para:  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)  (Vigência)  I ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria  da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência)  II ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.    (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)    Fl. 1369DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 10          9 acondiciona para posterior revenda. O produto começa a ser elaborado em uma unidade e tem  o seu processamento final em outra unidade  Ora,  a  própria  RFB  consolidou  o  entendimento  de  que  as  despesas  com  frete  no  transporte de insumos incorporam­se ao custo do produto adquirido, tal como prevê a Solução  de Divergência nº 7 ­ Cosit, de 23 de agosto de 2016:  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO.  INSUMOS. DIVERSOS ITENS.  1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o  PIS/Pasep, a  possibilidade de  creditamento,  na modalidade aquisição  de  insumos,  deve  ser  apurada  tendo  em  conta  o  produto  destinado  à  venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.  2.  In  casu,  trata­se  de  pessoa  jurídica  dedicada  à  produção  e  à  comercialização  de  pasta  mecânica,  celulose,  papel,  papelão  e  produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias  de florestamento e reflorestamento.  3. Nesse contexto, permite­se, entre outros, creditamento em relação a  dispêndios com:  3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  que,  no  interior  de  um  mesmo  estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos  em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a  prestação  de  serviços,  desde  que  tais  dispêndios  não  devam  ser  capitalizados ao valor do bem em manutenção;  3.b)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas,  equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;  3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e  utensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas,  pontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste,  bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido  de  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou  funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na  produção de bens para venda;  4.  Diferentemente,  não  se  permite,  entre  outros,  creditamento  em  relação a dispêndios com:  4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  em  florestamento  e  reflorestamento  destinado  a  produzir  matéria­prima para a produção de bens destinados à venda;  4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a  possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem  adquirido;  4.c)  serviços  de  transporte,  prestados  por  terceiros,  de  remessa  e  retorno  de  máquinas  e  equipamentos  a  empresas  prestadoras  de  serviço de conserto e manutenção;  4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  utilizados  no  transporte  de  insumos  no  trajeto  compreendido  entre  as  instalações  do  fornecedor  dos insumos e as instalações do adquirente;  4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no  transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica  (unidades de produção);  Fl. 1370DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 11          10 4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e  utensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas,  pontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste,  bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido  de  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou  funcionamento  de máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas  atividades  de  florestamento  e  reflorestamento  destinadas  a  produzir  matéria­ prima para a produção de bens destinados à venda;  4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e  madeira  das  áreas  de  florestamentos  e  reflorestamentos  destinadas  a  produzir matéria­prima para a produção de bens destinados à venda;  4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da  energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos  com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.  Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução  Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48;  Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto­Lei nº  1.598, de 1977, art. 13.  Parcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  76,  de  23  de  março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março  de 2015.  Parcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  16,  de  24  de  outubro  de  2013,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  06  de  novembro de 2013.  Como deixa cristalino a Solução de Divergência e mesmo se extrai do art. 3º das Leis nº  10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para que se permita a apropriação do créditos sobre o frete  pago no transporte do insumo adquirido, há que se ter a aquisição do insumo, operação a que  não corresponde a mera transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa.  No caso, há a remessa de produtos em elaboração de um para outro estabelecimento da  mesma  empresa,  no  qual  será  submetido  a  um  processo  de  industrialização  –  a  um  custo  específico, que, portanto, incorpora­se ao produto final – , tornando­os aptos ao consumo e  os acondicionando para posterior revenda.   Nesse  contexto,  temos  entendido  possível  o  creditamento,  em  sintonia  com  o  que  decidido pela 3ª Turma da CSRF:  DESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS  INACABADOS  E  INSUMOS.  ESTABELECIMENTOS  PRÓPRIOS,  CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.  As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em  elaboração  (inacabados)  e  de  insumos  entre  estabelecimentos  do  contribuinte  integram  o  custo  de  produção  dos  produtos  fabricados/vendidos  e,  consequentemente,  geram  créditos  da  contribuição,  passíveis  de  desconto  do  valor  apurado  sobre  o  faturamento mensal.  (Acórdão nº 9303­007.285, de 15/08/2018)    Dos Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados  Aqui,  a  Recorrente  contesta  o  acórdão  recorrido,  ao  fundamento  de  que  os  gastos  relativos à higienização na produção de alimentos – no seu caso, a fabricação de laticínios –  podem  ser  considerados  insumos  para  fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois,  além  de  Fl. 1371DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 12          11 pertinentes, viabilizam o processo produtivo e cuja subtração implicando substancial perda de  qualidade do produto.  É  evidente  que,  sendo  a  Recorrente  fabricante  de  produtos  laticínios,  submete­se  a  rigoroso controle de higienização e limpeza durante todo o seu processo produtivo. Assim, faz  jus aos créditos sobre os produtos ou serviços que adquire para viabilizá­lo.  A jurisprudência administrativa é remansosa a respeito do tema. Entre outras:    REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  PRODUTOS  DE  LIMPEZA.  PROCESSO  PRODUTIVO.  REQUISITOS.  Somente  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no curso do processo produtivo geram créditos da não­cumulatividade,  ou  seja,  não  são  considerados  insumos  os  produtos  utilizados  na  simples  limpeza  do  parque  produtivo,  os  quais  são  considerados  despesas operacionais.  (Acórdão nº 3401­004.896, de 21/05/2018)    PRODUTOS  QUÍMICOS  UTILIZADOS  NA  ASSEPSIA  E  HIGIENIZAÇÃO  DOS  TANQUES  DE  TRANSPORTE  DE  LEITE,  SILOS  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS.  Os produtos químicos utilizados na assepsia e higienização dos tanques  de  transportes  do  leite  ­  caminhões,  silos  e  equipamentos  industriais  são  considerados  essenciais  à  atividade/produção  do  sujeito  passivo,  eis ser obrigatória a referida assepsia para evitar a contaminação da  matéria­prima e do produto acabado. O que, por conseguinte, há de se  considerar a constituição de crédito das contribuições sobre os gastos  com  a  aquisição  dos  referidos  produtos  químicos,  em  respeito  à  prevalência do critério da essencialidade para fins de conceituação de  insumo para a geração do direito ao referido crédito.  (Acórdão nº 9303­005.652, de 19/09/2017)  Dos Materiais de Embalagem  Diz­se que os materiais de embalagem glosados são utilizados no acondicionamento e  transporte do produto acabado, compondo o produto final fabricado pela empresa, mantendo a  sua integridade até sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando.   A  glosa  teve  por  fundamento  o  fato  de  que  os  gastos  com  embalagem  somente  poderiam ser considerados insumos quando incorporada ao produto em fabricação ou quando  sofre alteração em suas propriedades, de modo que as embalagens destinadas a apenas proteger  ou transportar o produto acabado não dão direito a crédito de PIS/Cofins.  A propósito do tema, a 3ª Turma de CSRF já entendeu que as embalagens destinadas a  viabilizar a preservação de suas características durante o seu transporte e cuja falta pode torná­ lo  imprestável  à  comercialização  devem  ser  consideradas  como  insumos  utilizados  na  produção. É o que se decidiu no julgamento consubstanciado no Acórdão nº 9303­004.174, de  05/07/2016, de relatoria da il. Conselheira Tatiana Midori Migiyama, assim ementado:    NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  EMBALAGEM DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO.  É de se considerar as embalagens para transporte como insumos para  fins  de  constituição  de  crédito  da  Cofins  pela  sistemática  não  cumulativa.    Fl. 1372DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 13          12 No  voto  condutor  do  acórdão,  a  relatora  reproduziu,  em  apoio  à  sua  tese,  aresto  proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, o qual abraçou idêntico entendimento:    PROCESSUAL  CIVIL  –  TRIBUTÁRIO  –  PIS/COFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  –  POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS  CARACTERÍSTICAS  DOS  BENS  DURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM  ESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS  N. 10.637/2002 E 10.833/2003.  1. Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que  resulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese  legalmente  prevista,  que não ofende a legalidade estrita. Precedentes.  2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte,  deverão  ser  consideradas  como  insumos  nos  termos  definidos  no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003  sempre  que a  operação  de  venda  incluir  o  transporte  das mercadorias  e  o  vendedor  arque  com  estes  custos.  Agravo regimental improvido. (g.n.)  (STJ,  Rel.  Humberto  Martins,  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.125.253 ­ SC, julgado em 15/04/2010)    Ressaltamos,  também,  o  fato  de  que  a  própria  RFB  parece  indicar  uma  alteração  de  entendimento (conceito próprio da legislação do IPI), uma vez que, na Solução de Divergência  Cosit  nº  7,  de  23  de  agosto  de  2016,  após  a  reprodução  dos  atos  legais  e  infralegais  que  disciplinam o PIS/Cofins não cumulativo, concluiu que, no conceito de insumos, incluem­se os  bens ou serviços que ""vertam sua utilidade"" sobre o bem ou o serviço produzido. Confira­se:   14.  Analisando­se  detalhadamente  as  regras  constantes  dos  atos  transcritos  acima  e  das  decisões  da RFB  acerca  da matéria,  pode­se  asseverar,  em  termos  mais  explícitos,  que  somente  geram  direito  à  apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  a  aquisição  de  insumos  utilizados  ou  consumidos  na  produção de bens  que  sejam destinados  à  venda  e  de  serviços prestados a terceiros, e que, para este fim, somente podem ser  considerados insumo:  a) bens que:   a.1) sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na  produção do bem destinado à venda (matéria­prima);  a.2)  sejam  fornecidos  na  prestação  de  serviços  pelo  prestador  ao  tomador do serviço;  a.3)  que  vertam  sua  utilidade  diretamente  sobre  o  bem  em  produção ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação de  serviço  (tais como produto  intermediário, material de embalagem,  material de limpeza, material de pintura, etc); ou   a.4)  sejam  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  que  promovem a produção de bem ou a prestação de serviço, desde que não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  da  pessoa  jurídica  (tais  como  combustíveis, moldes, peças de reposição, etc);  b) serviços que vertem sua utilidade diretamente na produção de bens  ou na prestação de serviços, o que geralmente ocorre:  Fl. 1373DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 14          13 b.1) pela aplicação do serviço sobre o bem ou pessoa beneficiados pela  prestação de serviço;  b.2)  pela  prestação  paralela  de  serviços  que  reunidos  formam  a  prestação  de  serviço  final  disponibilizada  ao  público  externo  (como  subcontratação de serviços, etc);  c)  serviços  de  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  utilizados  diretamente  na  produção  de  bens  ou  na  prestação  de  serviços. (g.n.)    Ademais, e parece­nos isso de fundamental importância, não obstante o conceito de  insumos, para os fins da incidência do IPI, compreenda apenas as matérias­primas, os produtos  intermediários  e  o  material  de  embalagem,  a  legislação  deste  imposto  faz  uma  expressa  distinção entre o que é embalagem de apresentação e o que é embalagem para o transporte, de  forma  que  a  permitir  o  crédito  apenas  sobre  a  aquisição  da  primeira,  mas  não  da  segunda,  consoante  preconiza  do  art.  3º,  parágrafo  único,  inciso  II,  da  Lei  nº  4.502,  de  1964  (regra­ matriz do IPI):    Art  .  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que  industrializar produtos sujeitos ao impôsto.   Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  dêste  artigo,  considera­se  industrialização  qualquer  operação  de  que  resulte  alteração  da  natureza,  funcionamento,  utilização,  acabamento  ou  apresentação  do  produto, salvo:   I  ­  o  conserto  de  máquinas,  aparelhos  e  objetos  pertencentes  a  terceiros;   II ­ o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;  (g.n.)    Norma  semelhante,  contudo,  não  existe  nos  diplomas  legais  que  disciplinam  o  PIS/Cofins não cumulativo.  Assim  sendo,  devem  ser  considerados  insumos  na  sistemática  não  cumulativa  do  PIS/Cofins os materiais de embalagem utilizados no acondicionamento e transporte do produto  acabado,  compondo o  produto  final  fabricado  pela  empresa, mantendo  a  sua  integridade  até  sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando.  Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário, quanto à matéria que se  refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e,  quanto às demais matérias, DOU­LHE PROVIMENTO, para reverter as glosas de créditos  decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens:  a)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração  (inacabados)  entre os estabelecimentos da Recorrente;  b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo  produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar  as  suas características.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado não conheceu do recurso  Voluntário quanto à matéria que se refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  quanto  às  demais  matérias,  deu­lhe  provimento,  para  reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens:  Fl. 1374DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 15          14 a)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração  (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente;  b) materiais  de  limpeza ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do  processo produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar as suas características.     (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                            Fl. 1375DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem vegetal destinados à alimentação humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária impede o respectivo creditamento. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR E ÁLCOOL. O tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool. NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO. É considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo comprador. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CAPATAZIA. Os serviços de capatazia e estivas geram créditos de Cofins, no regime não-cumulativo, como serviços de logística, respeitados os demais requisitos da Lei. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-11-13T00:00:00Z,10880.653316/2016-60,201811,5925722,2018-11-13T00:00:00Z,3201-004.228,Decisao_10880653316201660.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10880653316201660_5925722.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario acompanhou o relator\, no ponto\, pelas conclusões e ficou de apresentar declaração de voto. E\, no mérito\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, nos termos seguintes: I - Por unanimidade de votos: a) reverter todas as glosas de créditos decorrentes dos gastos sobre os seguintes itens: (1) embalagens de transporte (""big-bag""); (2) serviços de mecanização agrícola (preparação do solo\, plantio\, cultivo\, adubação\, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar); (3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana; (4) serviços de transporte da cana colhida nas lavouras do contribuinte até a usina de açúcar e álcool; (5) itens diversos não identificados na EFD - Contribuições como insumos (rolamentos\, arruelas\, parafusos\, válvulas\, correntes\, pinos\, acoplamentos\, buchas\, mancais\, chapas\, perfis\, cantoneiras\, tubos e barras de aço); (6) Desconto de créditos sobre serviços\, peças de manutenção\, pneus\, óleo diesel\, graxas e lubrificantes para tratores\, colhedoras de cana\, ônibus e caminhões; (7) encargos de depreciação calculados sobre veículos automotores\, móveis e utensílios\, licenças e softwares\, equipamentos de informática\, embarcações fluviais e contêineres utilizados em transporte de açúcar; (8) gastos com o tratamento de água\, de resíduos e análises laboratoriais; b) manter a decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de períodos anteriores para o cálculo dos valores lançados no auto de infração de que trata este processo\, e\, finalmente\, II - Por maioria de votos\, reverter todas as glosas de créditos sobre os serviços de estufagem de containeres\, transbordos e elevação portuária. Vencidos os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza (relator) e Leonardo Correia Lima Macedo que\, no ponto\, negavam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2018-09-25T00:00:00Z,7507039,2018,2021-10-08T11:31:07.582Z,N,1713051147771576320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso  Especial nº 1.221.170/PR).  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  AGROINDÚSTRIA.  PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.  A fase agrícola do processo produtivo de cana­de­açúcar que produz o açúcar  e  álcool  (etanol)  também  pode  ser  levada  em  consideração  para  fins  de  apuração  de  créditos  para  a  Contribuição  em  destaque.  Precedentes  deste  CARF.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÃO  DE  CANA­DE­AÇÚCAR.  EMPRESA  VENDEDORA  QUE  NÃO  EXERCE  ATIVIDADE  AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem  vegetal  destinados  à  alimentação  humana dá  direito  a  crédito presumido ao  adquirente.  O  fato  da  empresa  vendedora  não  desenvolver  uma  atividade  agropecuária impede o respectivo creditamento.  SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA­ DE­AÇÚCAR E ÁLCOOL.  O  tratamento  de  resíduos  é  necessário  para  evitar  danos  ambientais  decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana­de­açúcar e  álcool.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 65 33 16 /2 01 6- 60 Fl. 603DF CARF MF     2 NÃO  CUMULATIVIDADE.  MATERIAIS  DE  EMBALAGEM  OU  DE  TRANSPORTE  QUE  NÃO  SÃO  ATIVÁVEIS.  DIREITO  AO  CREDITAMENTO.  É  considerado  como  insumo,  para  fins  de  creditamento  das  contribuições  sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens  ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para  transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já  que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características  almejadas pelo comprador.  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CAPATAZIA.  Os serviços de capatazia e estivas geram créditos de Cofins, no regime não­ cumulativo,  como  serviços de  logística,  respeitados os demais  requisitos da  Lei.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013  PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se  revela prescindível para instrução e julgamento do processo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar de nulidade. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario acompanhou o  relator, no  ponto,  pelas  conclusões  e  ficou  de  apresentar  declaração  de  voto.  E,  no  mérito,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I ­ Por unanimidade de votos:  a)  reverter  todas  as  glosas  de  créditos  decorrentes  dos  gastos  sobre  os  seguintes  itens:  (1)  embalagens  de  transporte  (""big­bag"");  (2)  serviços  de  mecanização  agrícola  (preparação  do  solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de  açúcar); (3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana; (4) serviços de transporte da cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  (5)  itens  diversos  não  identificados na EFD ­ Contribuições como insumos (rolamentos, arruelas, parafusos, válvulas,  correntes, pinos, acoplamentos, buchas, mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de  aço); (6) Desconto de créditos sobre serviços, peças de manutenção, pneus, óleo diesel, graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras  de  cana,  ônibus  e  caminhões;  (7)  encargos  de  depreciação calculados sobre veículos automotores, móveis e utensílios,  licenças e softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais  e  contêineres  utilizados  em  transporte de  açúcar;  (8) gastos com o tratamento de água, de resíduos e análises laboratoriais; b) manter a  decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de períodos  anteriores para o  cálculo dos valores lançados no auto de infração de que trata este processo, e, finalmente, II ­  Por maioria  de votos,  reverter  todas  as glosas de  créditos  sobre os  serviços de estufagem de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária.  Vencidos  os  conselheiros  Charles  Mayer  de  Castro Souza (relator) e Leonardo Correia Lima Macedo que, no ponto, negavam provimento  ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani  Vieira.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator  Fl. 604DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 3          3 (assinado digitalmente)  Marcelo Giovani Vieira ­ Redator Designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo,  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  ressarcimento  de  créditos  oriundos da Cofins, apurada no 2º trimestre de 2013.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o  Relatório da decisão de primeira instância administrativa:    Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da análise do  crédito demonstrado no PER/DCOMP com Demonstrativo de  Crédito  nº  10375.65711.271113.1.1.11­3183  referente  a  COFINS Não Cumulativa ­ Mercado Interno, 2º Trimestre de  2013,  transmitido  em  27/11/2013.  Cabe  observar  que  tal  PER/DCOMP  com  Demonstrativo  de  Crédito  possui  Declarações de Compensação (DCOMP) a ele vinculadas.  Anteriormente  a  essa  ação  em  curso,  foi  realizada  neste  interessado a ação fiscal comandada pelo Termo de Distribuição  de  Procedimento  Fiscal  ­  TDPF  n°  0816500.2015.01044,  concluída em 04/11/2016 pelo Auditor Fiscal da Receita Federal  do  Brasil  Carlos  Alberto  de  Toledo  da  DRF/Jundiaí,  com  emissão de Autos de Infração lançando contribuições devidas de  PIS  e  COFINS  não  cumulativos,  gerando  o  Processo  Administrativo  Fiscal  nº  19311.720238/2016­45,  impugnado  pelo interessado e já julgado por esta 16ª Turma de Julgamento  na qual foi proferido o Acórdão nº 12­93.315 em 30 de outubro  de 2017 por esta Turma de Julgamento.   Naquele  processo,  em  procedimento  de  fiscalização,  a  DRF/Jundiaí não aceitou, na apuração da empresa, a tomada de  crédito sobre diversos gastos que entende não serem passíveis de  creditamento.  O  entendimento  da  DRF/Jundiaí  resultou  em  glosas nos créditos, que resultaram menores que os calculados e  informados pela empresa em seus DACON e EFD Contribuições.   Então,  ainda  naquele  procedimento  de  fiscalização  executado  pela  DRF/Jundiaí,  os  créditos  reapurados  de  ofício  após  as  glosas  sofridas  foram  rateados  conforme  as  suas  formas  passíveis de utilização. As parcelas desses créditos passíveis de  serem  utilizados  somente  para  deduções  das  contribuições,  ou  seja, os “Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado  Fl. 605DF CARF MF     4 Interno”  e  os  “Créditos  Presumidos  da  Agroindústria”  foram  utilizados para a dedução do valor das Contribuições Apuradas  pelo  interessado,  resultando,  para  maioria  dos  meses,  em  Contribuições a Pagar lançadas em Autos de Infração de PIS e  COFINS com multa e juros.   Já as parcelas desses mesmos créditos, reapurados de ofício pela  DRF/Jundiaí, que são passíveis de ressarcimento/compensação,  ou seja, os “Créditos Vinculados à Receita de Exportação” e os  “Créditos  Vinculados  à  Receita  Não  Tributada  no  Mercado  Interno”,  tiveram apenas os seus valores  indicados para serem  utilizados  em  procedimentos  específicos  de  análise  de  PER/DCOMP por parte da DRF/Bauru. Está informado no item  10.1 do Termo de Verificação Fiscal dos Autos de  Infração da  DRF/Jundiaí, sob o TDPF n° 0816500.2015.01044 :   ""10.1  Os  Pedidos  de  Ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins  e  as  Declarações de Compensação  (PER/Dcomp) apresentados pelo  contribuinte,  relativos  aos  períodos  fiscalizados,  serão  analisados  em  procedimento  específico,  a  ser  realizado  pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru ­ SP. "" Neste  presente  processo  é  tratado  o  procedimento  específico  de  análise do pedido de ressarcimento/compensação de créditos  de  PIS/PASEP  vinculados  à  Receita  Não  Tributada  no  Mercado Interno do 2º Trimestre de 2013.   No  procedimento  deste  presente  processo,  e  nos  demais  procedimentos  conexos, a DRF/Bauru subtraiu do pedido de  ressarcimento/compensação  do  interessado,  os  valores  de  glosa determinados pela DRF/Jundiaí.   Os  valores  de  glosa  determinados  pela  DRF/Jundiaí  são  os  valores  das  “Glosas  de  Créditos  Vinculados  à  Receita  Não  Tributada no Mercado Interno”, detalhadas mensalmente em  linhas  da  planilha  denominada  “Demonstrativo  Anexo  ao  Termo  de  Verifical  Fiscal”  às  fls  906  a  925  do  processo  administrativo  fiscal  nº  19311.720238/2016­45,  originado  a  partir da sua já citada ação fiscal comandada pelo TDPF n°  0816500.2015.01044.   Assim,  para  esse  período  e  tipo  de  crédito,  do  Valor  de  Crédito  Pedido  pelo  interessado  de  R$  894.706,30,  a  DRF/Bauru  subtraiu  o  valor  de  glosa  determinado  pela  DRF/Jundiaí no valor de R$ 587.456,11 e chegou ao Valor de  Crédito Cofirmado no valor de R$ 307.250,19.   O  interessado  se  insurge  através  de  Manifestação  de  Inconformidade,  tempestiva,  na  qual  pede  o  julgamento  em  conjunto  desta Manifestação  de  Inconformidade  com  outras  defesas apresentadas em Processos Administrativos conexos,  oriundos  do  mesmo  “TDPF”  nº  0816500.2015.01044,  manejado pela Fiscalização da DRF/Jundiaí, eis que conexos,  uma vez que possuem idênticos:   (i) quadro fático e discussão de direito (similitude de objetos  creditórios  /  conceito  de  insumos  para  crédito  de  “PIS”  e  “COFINS” / depreciação de ativo imobilizado), e (ii) pedido  Fl. 606DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 4          5 e  causa  de  pedir,  apenas  diferenciando­se  com  relação  aos  trimestres dos anos­calendário de 2012 e 2013 e alternando  as referidas Contribuições Sociais.   (omissis)  Dessa forma, com base nos artigos 55, parágrafos 1º e 3º, 56 e  58, do Código de Processo Civil, e supedâneo no artigo 15, do  mesmo Código e com o objetivo de evitar decisões conflitantes,  bem  como  facilitar  o  trâmite  processual  e  organização  do  julgamento desta “DRJ”, requer o processamento e julgamento  da presente Manifestação de Inconformidade com as defesas dos  demais Processos Administrativos acima indicados.   O interessado, em sua Manifestação de Inconformidade, também  apresenta  síntese  dos  fatos.  Reafirma  que  o  presente  processo  que  trata  da  negativa  de  reconhecimento  integral  do  direito  creditório  que  pleiteia  decorre  do  resultado  da  já  citada  ação  fiscal  realizada  pela  DRF/Jundiaí.  E  que  o  próprio  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  “TVF”  do  Despacho  Decisório  deste  período,  emitido  pela  DRF/Bauru,  adota  os  termos  e  os  montantes  deferidos  e  indeferidos  indicados  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  da  já  citada  ação  fiscal  realizada  pela  DRF/Jundiaí.   Entretanto,  o  interessado,  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  também alega que haveria diversas diferenças  técnicas entre o procedimento de  lançamento e constituição do  crédito tributário por meio de Auto de Infração, como executado  pela DRF/Jundiaí,  e  os  procedimentos  de  cobrança  de  valores  devidos  decorrente  das  não  homologações  de  Pedidos  de  Ressarcimento/Compensação, executados pela DRF/Bauru.   E,  mais  adiante,  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  interessado  repete  as  alegações  de  preliminar  e  de mérito  que  trouxe  aos  autos  da  já  citada  ação  fiscal  realizada  pela  DRF/Jundiaí,  sob  o  processo  administrativo  fiscal  nº  19311.720238/2016­45  e  requer  a  homologação  integral  do  direito creditório originalmente pleiteado.    A 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro  julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/RJO  n.º 12­093.788, de 22/11//2017 (fls. 407 e ss.), assim ementado:       ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013   JULGAMENTO EM CONJUNTO   Devem ser julgados em conjunto processos conexos que possuem  idênticos quadro fático e discussão de direito, e pedido e causa  de pedir.   Fl. 607DF CARF MF     6 APURAÇÃO  DE  CRÉDITO  NÃO  CUMULATIVO.  GLOSAS.  MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO  DIVERSO.   Incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo  administrativo  diverso,  relativo  aos  mesmos  fatos,  ao  mesmo  período de apuração e ao mesmo tributo.   Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte   Direito Creditório Reconhecido em Parte    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  486 e ss., por meio do qual repete, basicamente, os mesmos argumentos já delineados em sua  manifestação de inconformidade.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A Recorrente apresentou vários pedidos de ressarcimento e, após analisá­los, a  unidade de origem promoveu lançamento do PIS/Cofins devidos nos períodos de apuração de  01/2012  a  12/2013  (processo  administrativo  nº  19311.720238/2016­45,  ora  também  examinado), em face da escrituração de créditos indevidamente descontados na apuração.  Deferido em parte o crédito e interposta manifestação de inconformidade, a DRJ  julgou­a parcialmente procedente, daí a interposição do recurso voluntário.  Em  síntese,  a  Recorrente,  grosso  modo,  repete,  no  recurso  voluntário,  os  mesmos  argumentos  já  declinados  na  sua  primeira  peça  de  defesa.  E  pede  o  julgamento  conjunto  do  presente  processo  com  outros  de  seu  interesse  em  que  se  debatem  as  mesmas  matérias. É o que se fará nesta assentada.  Preliminarmente,  a Recorrente  sustenta  a  nulidade  do Despacho Decisório,  ao  argumento  de  carência  de motivação  e  de  que  não  haveria  a  necessária  individualização  das  glosas de créditos.  Não é o que se vê dos autos.  No  próprio  Despacho  Decisório,  consta  a  orientação  de  que  maiores  informações sobre a análise dos créditos poderiam ser obtidas no sítio eletrônico da RFB:   Para  informações  complementares  da  análise  de  crédito,  detalhamento  da  compensação  efetuada  e  identificação  dos  PER/DCOMP objeto da análise, verificação de valores   devedores  e  emissão  de  DARF,  consultar  o  endereço  www.receita.fazenda.gov.br,  menu  ""Onde  Encontro"",  opção  ""PERDCOMP"", item ""PER/DCOMP­Despacho Decisório"".  Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, Lei nº 10.865, de 2004, art.  17 da Lei nº 11.033, de 2004,  e o art.  16 da Lei nº 11.116, de  Fl. 608DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 5          7 2005. Art. 74 da Lei 9.430, de 1996. Art. 43 da IN RFB nº 1.300,  de 2012.    Não  fosse o bastante,  como a própria Recorrente  já  indica, no bojo da mesma  ação  fiscal  foram  analisados  vários  outros  processos  de  mesma  natureza  e  efetuado  um  lançamento  de PIS/Cofins  integrado  por Termo  de Verificação  Fiscal  onde  a mesma análise  também foi depurada.   Cabe  ressaltar,  ademais,  que  a  eventual  correção  do  Despacho  Decisório  (e  também do lançamento) pelos órgãos que compõem o Contencioso Administrativa, mediante a  reversão  de  créditos  glosados  pela  fiscalização,  não  macula  a  decisão  (ou  mesmo  o  lançamento),  senão  que  o  conforma  à  legislação  aplicável,  considerada  a  jurisprudência  administrativa e judicial.  Rejeitada  a  preliminar  de  nulidade,  passamos  a  reproduzir,  pelos  motivos  já  declinados,  o  nosso  voto  proferido  no  processo  administrativo  nº  19311.720238/2016­45,  adotando­o, também aqui, como razão de decidir:    Rejeitada  a  preliminar  de  nulidade,  vemos  que  o  litígio  versa  sobre  o  conceito  de  insumos  para  o  efeito  da  apuração  do  PIS/Cofins  não  cumulativo,  definição  que,  no  entender  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em  decisão  proferida  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (portanto,  de  observância  aqui  obrigatória,  conforme  art.  62  do  RICARF/2015),  deve  atender  aos  critérios  da  essencialidade  e  da  relevância,  considerando­se a imprescindibilidade ou a importância do bem  ou  serviço  na  atividade  econômica  realizada  pelo  contribuinte  (Recurso Especial nº 1.221.170/PR):   TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF,  QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO  DO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO  CPC/2015).  1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições  denominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da  compreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN  404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando  contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,  que contém rol exemplificativo.  2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem  Fl. 609DF CARF MF     8 ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo contribuinte.  3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para  determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de  que  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a  possibilidade  de  dedução  dos  créditos  realtivos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de  proteção individual ­ EPI.  4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz  dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  terminado  item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da  atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.  No  caso  específico,  a  fiscalização  aplicou  o  conceito  mais  restritivo ao conceito de insumos – aquele que se extrai dos atos  normativos  expedidos  pela  RFB.  E  aí  glosou  os  seguintes  créditos (consoante Termo de Verificação Fiscal):  a) Desconto de créditos sobre embalagens de transporte (“big­ bag”);  b) Desconto de créditos sobre serviços de mecanização agrícola  (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de  inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  c) Desconto  de  créditos  sobre materiais  diversos  aplicados  na  lavoura de cana;  d)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  e)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária,  cabendo  neste  caso  ser  ressaltado  que  a  legislação  prevê  o  creditamento  das  contribuições  apenas  somente  sobre  os  dispêndios  com  armazenagem e fretes sobre vendas;  f) Desconto de créditos sobre itens diversos não identificados na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  g)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  Fl. 610DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 6          9 h)  Desconto  de  crédito  sobre  encargos  de  depreciação  calculados sobre o custo corrigido de máquinas, equipamentos,  instalações, benfeitorias e edifícios, conforme registros contábeis  nas  contas  1030202002  –  Máquinas  e  Equipamentos  –  Depreciação  Acumulada,  1030214002  –  Instalações  –  Depreciação  Acumulada,  1030206002  –  Benfeitorias  –  Depreciação Acumulada, 1030205002 – Edifícios – Depreciação  Acumulada, e 3040699007 – Depreciações – Custo Corrigido, o  que contraria a vedação expressa contida no artigo 2º, § 1º da  IN SRF nº 457, de 2004;  i) Desconto de crédito sobre encargos de depreciação calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais,  aeronaves e containeres utilizados em transporte de açúcar (tipo  big­bag);  j)  Desconto  de  crédito  presumido  sobre  aquisição  de  cana  de  açúcar de pessoa jurídica não agroindústria;  k)  Desconto  de  crédito  presumido  sobre  o  PIS  e  a  Cofins  apurados sobre a Receita de Vendas de Açucar não destinado à  alimentação  humana,  mas  sim  à  fabricação  de  bebidas  e  refrigerantes;  l) Desconto de crédito presumido sobre valor superior ao PIS e à  Cofins apurados sobre a Receita de Vendas de Açucar.  Consideradas  as  razões  que  fundamentaram  a  impugnação,  a  DRJ  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  dirimir  algumas  dúvidas. Foram elas:  I.  Quanto  ao  item  “H”  –  “NULIDADE  PARCIAL–  INEXISTÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DOS ATIVOS” (fls. 981 a  988),  considerando  as  alegações  e  documentos  trazidos  pela  IMPUGNANTE,  apresentar  planilhas  ou  memórias  de  cálculo  acompanhados  de  documentos  que  demonstrem  que  a  IMPUGNANTE tenha reavaliado seus ativos e que tenha tomado  crédito em relação a tais valores. Apresentar também a relação  desses lançamentos com totalização, mês a mês, de modo a ficar  apurado  o  cálculo  da  glosa  em  relação  a  esse  item  “H”.  II.  Quanto ao  item “I” – “DAS GLOSAS SOBRE ENCARGOS DE  DEPRECIAÇÃO  DO  ATIVO  IMOBILIZADO”  (fls.  1041  a  1047),  considerando  as  alegações  e  documentos  trazidos  pela  IMPUGNANTE,  apresentar  planilhas  ou memórias  de  cálculo,  acompanhados  de  documentos  que  demonstrem  que  a  IMPUGNANTE  tenha  se  creditado  sobre  encargos  de  depreciação  do  ativo  imobilizado  sobre  os  bens  citados  no  referido  item “I”, em desacordo com a  legislação de regência.  Também  apresentar  a  totalização  dos  valores  desses  lançamentos, mês a mês, de modo a ficar apurado o cálculo da  glosa  em  relação  a  esse  item “I”.  III. Por  fim,  dar  ciência  do  resultado  da  diligência  acima  solicitada  ao  interessado,  para  que esse, se assim desejar, se manifeste sobre esta documentação  no  prazo  de  trinta  dias,  retornando,  então,  os  autos  a  esta  DRJ/RJO para julgamento.  Fl. 611DF CARF MF     10 E no Relatório de Diligência Fiscal, a autoridade que a realizou  prestou as seguintes informações:  Quanto ao item I, esclarece a fiscalização que, muito embora os  registros feitos pelo contribuinte de créditos do PIS e da Cofins  sobre os valores escriturados na conta contábil 3040699007 com  denominação  “Depreciações  Custo  Corrigido”,  as  novas  informações apresentadas na impugnação comprovam que, de  fato, não ocorreu reavaliação do valor dos ativos.  No  entanto,  essas mesmas  informações mostram que  parte  dos  bens que serviram de base de cálculo do PIS e da Cofins e que  foram classificados como máquinas e equipamentos, na verdade  tratam­se  de  outros  veículos  ou  seus  componentes,  tais  como  tratores,  dollys,  transbordos,  carregadeiras,  carrocerias,  reboques  e  semi­reboques.  Sendo  assim,  não  podem  compor  a  base  de  cálculo  dos  créditos  sobre  depreciação,  por  falta  de  previsão legal.  Quanto ao item II, segue anexo demonstrativo com planilha do  recálculo  das  diferenças  do  PIS  e  da  Cofins  devidas,  consideradas  as  exclusões  das  glosas  sobre  a  reavaliação  de  ativos e levando em conta a memória de cálculo da depreciação  apresentada pelo contribuinte às fls. 1453/1481 destes autos.  A  DRJ,  então,  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação,  nos termos seguintes:   Manter  integralmente as glosas  relacionadas ao conceito de  insumo nos itens “A” a “G” do Termo de Verificação Fiscal.    Afastar a glosa relacionada à  reavaliação de ativos no  item  “H” do Termo de Verificação Fiscal.     Manter  parcialmente  a  glosa  relacionada  aos  encargos  de  depreciação  do  ativo  imobilizado  no  item  “I”  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  de  acordo  com  os  novos  valores  de  glosa  apresentados  após  a  diligência  (desconsiderados  os  valores  inovados na diligência).     Afastar  integralmente  todas  as  glosas  efetuadas  em  relação  aos  créditos  presumidos  apurados  pelo  contribuinte  nos  itens  “J” a “L” do Termo de Verificação Fiscal.     Manter  o  critério  adotado  de  não  considerar  o  saldo  de  crédito  de  períodos  anteriores  para  o  cálculo  dos  valores  lançados no auto de infração de que trata este processo.   O recurso de ofício, esclareçamos melhor, teve por fundamentos  as seguintes matérias, que  totalizaram a exoneração de crédito  em limite superior ao de alçada:  a)  a  reversão  de  créditos  do  PIS/Cofins  sobre  os  valores  escriturados  na  conta  contábil  3040699007  com  denominação  “Depreciações Custo Corrigido”,  uma  vez  que  as  informações  apresentadas  na  impugnação,  e  confirmadas  na  diligência,  comprovam que não ocorreu a reavaliação do valor dos ativos;  b) a manutenção parcial da glosa relacionada aos encargos de  depreciação  do  ativo  imobilizado  no  item  “I”  do  Termo  de  Fl. 612DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 7          11 Verificação  Fiscal,  de  acordo  com  os  novos  valores  de  glosa  apresentados  após  a  diligência  (foram  desconsiderados  os  valores  inovados  na  diligência,  uma  vez  que  a  DRJ  acertadamente  entendeu  que  tal  procedimento  equivaleria  a  alterar o lançamento originário);  c)  a  reversão  da  glosa  de  créditos  presumidos  oriundos  de  aquisição  de  cana  de  açúcar  de  pessoa  jurídica  ""não  agroindustrial"";  d)  a  reversão  da  glosa  sobre  crédito  presumido  oriundo  de  receita  de  vendas  de  açúcar  não  destinado  à  alimentação  humana, mas à fabricação de bebidas e refrigerantes;  e) a reversão sobre o desconto de crédito presumido superior ao  PIS/Cofins apurados sobre a receita de vendas de açúcar.  Os motivos da exoneração de parte do crédito foram muito bem  enfrentados no acórdão recorrido, razão pela qual passamos a  adotá­los, também aqui, como fundamento desta decisão, mas a  respeito  dos  quais  faremos,  ao  final  de  sua  transcrição,  importante  consideração,  que,  como  se  verá,  nos  levarão  a  adotar,  no ponto a  ser  suscitado, entendimento dele divergente  (todavia,  transcreveremos  na  íntegra  o  voto,  apenas  quanto às  matérias que levaram à exoneração de parte do crédito lançado,  para  que  aos  demais  integrantes  da  Turma  seja  dado  pleno  conhecimento das controvérsias):  DAS GLOSAS SOBRE REAVALIAÇÃO DOS ATIVOS ­ Ítem “H”  do Termo de Verificação Fiscal:   Sobre essa glosa que a AUTORIDADE FISCAL chamou no Termo de  Verificação Fiscal  de  “Desconto  de  crédito  sobre  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  o  custo  corrigido”,  não  haviam  informações  suficientes  para  afirmar  que  os  valores  glosados  eram créditos apurados e descontados pela IMPUGNANTE sobre  encargos de depreciação calculados sobre a reavaliação de seus  ativos.   A IMPUGNANTE contestou que não reavaliou seus ativos.   Então, esta 16ª Turma de Julgamento converteu o julgamento em  diligência  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  apresentasse  planilhas ou memórias de cálculo acompanhados de documentos  que  demonstrassem  que  a  IMPUGNANTE  tenha  reavaliado  seus  ativos  e  que  tenha  tomado  crédito  em  relação a  tais  valores  e  apresentar  também  a  relação  desses  lançamentos  com  totalização, mês  a mês,  de modo a  ficar  apurado o  cálculo  da  glosa em relação a esse item “H”. A unidade de origem lavrou  Termo  de  Intimação  Fiscal  (fls.  1371  a  1374),  contra  a  IMPUGNANTE,  que  atendeu  e  apresentou  os  documentos  solicitados.   Então, a unidade de origem, a DRF/Jundiaí­SP, no Relatório de  Diligência  Fiscal  (fls.  1482  a  1484),  conclui  e  esclarece  que,  muito embora os registros feitos pelo contribuinte de créditos do  Fl. 613DF CARF MF     12 PIS e da Cofins sobre os valores escriturados na conta contábil  3040699007  com  denominação  “Depreciações  Custo  Corrigido”, as novas informações apresentadas na impugnação  comprovam que, de fato, não ocorreu reavaliação do valor dos  ativos.   Por esse motivo voto por afastar a glosa em relação a este item.  (...)  DAS  GLOSAS  SOBRE  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO  DO  ATIVO  IMOBILIZADO  ­  Ítem  “I”  do  Termo  de  Verificação  Fiscal:   Cabe analisar as glosas sobre encargos de depreciação do ativo  imobilizado nos valores recalculados após a diligência.   A  unidade  de  origem,  glosou  créditos  sobre  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais,  aeronaves  e  containeres  utilizados  em  transporte  de  açúcar  (tipo  big­bag)  por  entender  não  que  não  estão  listados  nas  hipóteses  que  a  legislação  permite  o  creditamento do PIS e da Cofins.   A  IMPUGNANTE  contestou. Afirma que  foram  realizadas  glosas  sobre depreciação de ativos imobilizados que sequer se creditou.  Como  os  documentos  anexados  aos  autos  não  deixaram  claro  que  essas  glosas  foram  efetuadas  apenas  sobre  os  creditos  de  PIS e COFINS efetivamente apurados pela IMPUGNANTE sobre a  depreciação  dos  seus  ativos,  foi  determinado  em  resolução  à  unidade de origem, que essa apresentasse planilhas ou memórias  de cálculo, acompanhados de documentos que demonstrem que a  IMPUGNANTE tenha se creditado sobre encargos de depreciação  do ativo imobilizado em desacordo com a legislação de regência  e  também  apresentasse  a  totalização  dos  valores  desses  lançamentos, mês a mês, de modo a ficar apurado o cálculo da  glosa.   De modo a atender o que lhe fora exigido por meio de Resolução  desta  16ª  Turma  de  Julgamento,  a  DRF/Jundiaí  intimou  a  IMPUGNANTE a apresentar  demonstrativo  das bases de  cálculo  dos descontos de  créditos do PIS e Cofins  sobre o  Imobilizado  Então,  tendo  a  IMPUGNANTE  atendido  a  intimação,  a  AUTORIDADE FISCAL da unidade de origem substituiu a base de  glosas anteriormente efetuadas pelo demonstrativo apresentado  pela IMPUGNANTE na intimação fiscal.   Nesse  demonstrativo  em  forma  de  planilha  (fl.1485),  foram  glosados  os  créditos  de  depreciação  tomado  em  relação  aos  ítens  listados  como:  veículos  automotores, móveis  e  utensílios,  licenças e softwares, equipamentos de informática, embarcações  fluviais e containers big­bag.   A IMPUGNANTE afirma que em relação aos bens sobre os quais  de  fato  tomou  crédito  relativos  a  sua  depreciação,  todos  são  essenciais ao desenvolvimento do seu processo produtivo diante  da já demonstrada relevância da etapa agrícola no referido ciclo  Fl. 614DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 8          13 agroindustrial, e tendo em vista a disposição contida nos artigos  3º,  parágrafo  1º,  inciso  III  de  ambas  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03, imperativo o cancelamento dessas glosas .   Art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003:   Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:   ...   VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de  serviços.  (Redação dada pela Lei nº  11.196, de 21/11/2005)   ...   §  1º  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   ...   III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;   A  discriminação  dos  bens  para  os  quais  foram  apurados  encargos  de  depreciação,  constante  do  Auto  de  Infração  –  veículos automotores, móveis e utensílios,  licenças e softwares,  equipamentos de informática, embarcações fluviais e containers  big­bag,  embora  todos  utilizados  em  algum  processo  da  IMPUGNANTE,  não  são  utilizados  no  processo  industrial  de  fabricação  de  açúcar  e  álcool.  Assim,  por  infringência  ao  dispositivo legal acima transcrito, corretas as glosas efetuadas.  (...)  DAS GLOSAS SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS ORIUNDOS  DE  AQUISIÇÃO  DE  CANA  DE  AÇÚCAR  DE  PESSOA  JURÍDICA ͞”NÃO AGROINDUSTRIAL” ­ Item “J” do Termo de  Verificação Fiscal.   Conforme  relatado,  AUTORIDADE  FISCAL  em  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ítm  “J”  (fl.903)  glosou  o  “Desconto  de  crédito presumido sobre aquisição de cana de açúcar de pessoa  jurídica não agroindústria”, pois segundo seu entendimento, não  poderiam  ter  sido  apurados  créditos  de  pessoas  jurídicas  não  agroindustriais.   Foram  elaboradas  pela  AUTORIDADE  FISCAL  as  planilhas,  “Raizen  glosas  crédito  presumido  pj  não  agroindústria  2012.xlsx”  e  “Raizen  glosas  crédito  presumido  pj  não  agroindústria  2013.xlsx”,  anexadas  ao  presente  processo  na  forma  de  arquivos  não  pagináveis  vinculados  aos  documentos  nominados de “Termo de Anexação de Arquivo Não Paginável ­  Fl. 615DF CARF MF     14 Plan de cálculo das glosas de créd. presumido 2012” e “Termo  de Anexação  de Arquivo Não Paginável  ­  Plan  de  cálculo  das  glosas créd. presumido 2013” (fls. 932 a 933).   Nessas  planilhas,  a  AUTORIDADE  FISCAL  apurou  os  totais  mensais de PIS e Cofins apurados sobre os valores de compra de  cana  de  açúcar  da  IMPUGNANTE,  cujos  fornecedores  têm  pelo  menos  um  CNAE  não  relacionado  à  atividade  agroindustrial.  Esses totais mensais foram levados para os “Detalhamentos das  diferenças  de  PIS  e  COFINS  devidas  apuradas  pela  fiscalização” no ‘Demonstrativo anexo ao Termo de Verificação  Fiscal”  (fls.  906 a 925),  cujos  valores  servem de base para os  lançamentos no Auto de Infração.   Da forma como essa glosa foi sucintamente descrita no Termo de  Verificação Fiscal e da forma como foi apurado o cálculo dessa  glosa  nas  planilhas  “Raizen  glosas  crédito  presumido  pj  não  agroindústria 2012.xlsx” e “Raizen glosas crédito presumido pj  não  agroindústria  2013.xlsx”  bastou  a  presença  de  um CNAE  não relacionado à atividade agroindustrial em um fornecedor de  cana  de  açúcar  para  a  AUTORIDADE FISCAL  automaticamente  considerar tal fornecedor “pessoa jurídica não agroindústria” e  conseqüentemente glosar os créditos referentes às aquisições de  cana de açúcar de fornecedores em tal situação.   A  IMPUGNANTE  destaca  que  nada  impede  que  as  pessoas  jurídicas  que  tenham  as  mais  diversas  atividades  principais,  exerçam, em caráter secundário, a atividade venda de cana­de­ açúcar  caracterizando­se  como  comercial  agropecuária  (ou  agroindústria), permitindo­se tal creditamento.   Conforme  a  Lei  nº  10.925/2004,  base  legal  citada  pela  AUTORIDADE FISCAL em seu Termo de Verificação Fiscal:   Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse  capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e ..., destinadas à alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o  valor  dos  bens  referidos  noinciso  II  do  caput  do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física.  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:   ...   III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)   ...   Cumpre  ressaltar  que  em  nenhum  momento  a  AUTORIDADE  FISCAL buscou  afastar  o  direito  ao  crédito  em  razão  de  que  Fl. 616DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 9          15 tais operações não teriam sido relacionadas com a venda de  cana­de­açúcar,  mas,  sim,  pelo  simples  fato  de  terem  sido  firmadas  com  pessoas  jurídicas  que  não  seriam  agroindústrias.   Além  de  inexistente  a  restrição  apontada  pela  AUTORIDADE  FISCAL da DRF/Jundiaí, cabe verificar o método que adotou  para tal glosa.   Conforme  amostragem  realizada  pela  IMPUGNANTE  as  fls.  1054  e  1055  desse  processo,  as  pessoas  jurídicas,  de  cujas  compras os créditos apurados foram glosados, são produtores  de  cana­de­açúcar,  conforme  critério  adotado  AUTORIDADE  FISCAL  da DRF/Jundiaí:  possuem  pelo menos  um CNAE em  que consta tal atividade.   Pesquisas  feitas  por  amostragem  nos  sistemas  internos  da  RFB  a  partir  da  relação  das  pessoas  jurídicas,  de  cujas  compras  os  créditos  apurados  foram  glosados,  também  apontam  possuir,  além  do  CNAE  relacionado  pela  AUTORIDADE  FISCAL  da  DRF/Jundiaí,  CNAE  relacionado  à  atividade agroindustrial ou agropecuária.   Além disso a informação que consta no CNAE não é por si só  suficiente  para  caracterizar  que  a  empresa  não  exerça  atividade agropecuária.   Errada,  portanto,  a  acusação  fiscal  nessa  questão,  devendo  ser cancelada essa glosa.  (...)  DA  GLOSA  SOBRE  CRÉDITO  PRESUMIDO  ORIUNDO  DE  RECEITA  DE  VENDAS  DE  AÇÚCAR  NÃO  DESTINADO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA,  MAS  À  FABRICAÇÃO  DE  BEBIDAS  E  REFRIGERANTES  ­  Item  “K”  do  Termo  de  Verificação Fiscal.   Conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  pode  ser  descontado  crédito  presumido  sobre  as  compras  de  cana  de  açúcar  para  a  produção  de  açúcar  destinado  diretamente  à  alimentação  humana  e  é  glosado,  conforme  descrito  no  item  “k)” desse termo, o desconto de crédito presumido sobre o PIS e  a  Cofins  apurados  sobre  a  Receita  de  Vendas  de  Açucar  não  destinado  à  alimentação  humana,  mas  sim  à  fabricação  de  bebidas e refrigerantes.   O  crédito  presumido  condicionado  a  venda  de  açúcar  é  calculado  sobre  a  aquisição  dos  insumos,  como  a  cana  de  açúcar, destinados a sua produção.   No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  é  citada  pela  AUTORIDADE  FISCAL,  a  Lei  10.925/2004,  que  em  seu  artigo  8º,  passou  a  permitir  apuração  desse  crédito  em  relação  a  aquisição  de  Fl. 617DF CARF MF     16 insumos de pessoa  física, cooperado pessoa  física e de pessoas  jurídicas exercendo algumas condições.  A possibilidade de desconto desses créditos está de forma mais  clara  no  artigo  5º  da  IN  660/2006,  também  citado  pela  AUTORIDADE FISCAL em seu Termo de Verificação Fiscal:   Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na  determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação  de produtos:   I  ­ destinados à alimentação humana ou animal,  classificados  na NCM:   (...) Nas “Plan de cálc glosas cred. Presumido 2012” e “Plan de  cálc  glosas  cred.  Presumido  2013”  arquivos  não  pagináveis  correspondentes  aos  seu  respectivos  Termos  de  Anexação  de  Arquivo  Não  Paginável,  anexados  às  folhas  934  a  935  desse  processo, são apresentadas as planilhas “Raizen vendas açucar  para  ind bebidas 2012.xlsx” e “Raizen vendas açucar para ind  bebidas  2013.xlsx”.  Nessas  planilhas,  a  AUTORIDADE  FISCAL,  ao invés de calcular crédito presumido sobre o valor da cana de  açúcar  utilizada  como  insumos  na  fabricação  de  açúcar  destinado  à  alimentação  humana  ou  animal,  calculou  crédito  sobre  o  valor  de  venda  do  açúcar  a  produtores  de  bebidas  destinadas  ao  consumo  humano. Mas  não  é  sobre  a  venda  de  açúcar que esse crédito é calculado, na verdade, essa operação  de  venda  apenas  condiciona  a  tomada  do  crédito  sobre  a  operação anterior de aquisição da cana.   Também foram efetuadas glosas sobre os períodos entre agosto  de  2013  e  dezembro  de  2013,  hiato  no  qual  a  IMPUGNANTE  sequer registrou créditos referentes a esse crédito presumido.   Conforme  os  já  mencionados  artigo  8º  da  Lei  10.925/2004  e  artigo  5º  da  IN 660/2006,  esse  crédito presumido é decorrente  das  compras  de  cana  de  açúcar  para  a  produção  de  açúcar  destinado à alimentação humana ou animal. Da forma como foi  sucintamente  descrita  a  glosa  desse  crédito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ainda  que  fosse  calculada  corretamente  sobre  as  compras  e  não  sobre  as  vendas,  como  de  fato  aconteceu,  o  açúcar  vendido  para  as  indústrias  de  bebidas  e  refrigerantes é destinado à alimentação humana.   Errada, portanto, a acusação fiscal nessa questão, devendo ser  cancelada essa glosa.  (...)  DO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO  SUPERIOR AO  PIS E À COFINS APURADOS SOBRE A RECEITA DE VENDAS  DE AÇÚCAR ­ Ítem “L” do Termo de Verificação Fiscal:   Conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  o  aproveitamento do crédito presumido sobre as compras de cana  de açúcar para a produção de açúcar está  limitado ao PIS e à  Fl. 618DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 10          17 Cofins  apurados  sobre  as  Receitas  de  Vendas  de  Açucar  destinado à alimentação humana.   Nesse item “L”, a AUTORIDADE FISCAL glosou a diferença entre  o  que  ela  entendeu  ser  os  créditos  presumidos  apurados  pela  IMPUGNANTE na aquisição de cana de açúcar menos o que ele  entendeu  ser  a  contribuição  (Pis  ou  Cofins)  apurada  pela  IMPUGNANTE sobre sua receita de venda de açúcar a partir das  informações prestadas nos Dacon.   O que a AUTORIDADE FISCAL entendeu ser a contribuição (Pis ou  Cofins) apurada pela  IMPUGNANTE  sobre  sua receita de venda  de açúcar não foi especificamente contestada pela IMPUGNANTE.  As  somas mensais dessa contribuição sobre a  receita de venda  de  açúcar  com  as  somas  mensais  das  contribuições  sobre  as  demais receitas (como da receita de venda de álcool, de etanol,  de  melaço,  etc.)  estão  de  acordo  com  os  totais  mensais  das  contribuições apuradas conforme fichas 15B e 25B do Dacon.   O  que  a  AUTORIDADE  FISCAL  entendeu  serem  os  créditos  presumidos  apurados  pela  IMPUGNANTE  na  aquisição  de  cana  de açúcar foram os valores da linha 29 da Ficha 06A (Pis) e 16A  (Cofins)  do  Dacon.  Essa  linha  corresponde  ao  somatório  dos  créditos  presumidos  de atividades agroindustriais,  incluídos os  calculados sobre os insumos de origem animal, origem vegetal e  os ajustes positivos e negativos de créditos.   Pelas  informações  prestadas  nos  Dacons  e  pelos  cálculos  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  AUTORIDADE  FISCAL  entende  como  créditos  presumidos  apurados  pela  IMPUGNANTE  na  aquisição  de  cana  de  açúcar  para  a  produção  de  açúcar  os  créditos  presumidos  calculados  sobre  os  insumos  de  origem  vegetal e os ajustes positivos de créditos.   Entretanto, para a IMPUGNANTE os ajustes positivos de créditos  correspondem aos créditos apurados sobre a venda de etanol no  mercado  interno,  conforme  expressa  disposição  contida  no  artigo 1º, da Lei n° 12.859/13, conversão da Medida Provisória  n°  613/13.  E,  de  fato,  a  IMPUGNANTE,  coerentemente  com  sua  impugnação,  passou  a  apurar  os  créditos  apurados  sobre  a  venda de etanol e demonstrá­los em seus Dacon somente a partir  da publicação da referida medida provisória, em junho de 2013.   No Termo de Verificação Fiscal, para fundamentar a glosa sobre  o  desconto  de  crédito  presumido  superior  ao  Pis  e  à  Cofins  apurados sobre a receita de vendas de açúcar, além de descrever  os  principais  dispositivos  legais  em  seu  início,  a  AUTORIDADE  FISCAL  cita  especificamente  o  trecho  da  ementa da Solução de  Consulta nº 24, de 21 de janeiro de 2010, expedida pela Divisão  de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal  do Brasil da 9ª Região Fiscal, in verbis:   (...)  O  crédito  presumido  antes  mencionado  somente  pode  ser  utilizado  para  desconto  dos  valores  devidos  a  título  de Cofins  resultantes da comercialização das mercadorias produzidas com  Fl. 619DF CARF MF     18 os  produtos  in  natura  adquiridos,  não  podendo  ser  objeto  de  compensação com outros tributos ou de ressarcimento.   A construção dessa Solução de Consulta nº 24/2010 da Disit da  9ª RF, foi feita a partir dos seguintes dispositivos legais: Lei nº  10.637/2002,  art.  3o  ,  Lei  nº  10.833/2002,  art.  3o;  Lei  nº  10.925/2004, art.  8o,  caput,  e §§ 1o e 4o;  IN SRF nº 660/2006,  art. 2o, I e IV, e § 1o; art. 3o, I, §§ 1o e 2o; art. 5o, I, “d”; e art.  6o, I.   Quanto  à  utilização  do crédito presumido pelas agroindústrias  (item 16, fl.12, dessa SC), o caput do art. 8o da Lei nº 10.925, de  2004,  citado  tanto pela AUTORIDADE FISCAL em seu Termo de  Verificação  Fiscal,  quanto  pela  citada  Solução  de  Consulta  referida acima, é claro em definir a utilização permitida para o  crédito em questão: “deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, devidas em cada período de apuração”.  Tal  imposição  significa  que  do  valor  devido  a  título  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins,  pela  comercialização  das  mercadorias  industrializadas  com  os  produtos  in  natura  adquiridos,  a  agroindústria poderá descontar o crédito presumido apurado.   E  a  IN  SRF  nº  660,  de  2004,  citada  no  Termo  de  Verificação  Fiscal, deixa o assunto bem evidenciado:   Art.8º Até que sejam fixados os valores dos insumos de que trata  o art. 7º, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins será apurado com base no seu custo de aquisição.   [...]§3º  O  valor  dos  créditos  apurados  de  acordo  com  este  artigo:   I ­ não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial,  servindo  somente  para  dedução  do  valor  devido  de  cada  contribuição; e II ­ não poderá ser objeto de compensação com  outros tributos ou de pedido de ressarcimento.   §4º O crédito presumido deve ser apurado de forma segregada e  seu  saldo  deve  ser  controlado  durante  todo  o  período  de  sua  utilização.   Assim, de acordo com a Lei nº 10.925/04 e com a IN 660/04, o  crédito presumido da agroindústria não pode ser utilizado para  compensação ou ressarcimento, pode apenas ser utilizado para  dedução de cada contribuição. E caso não possa ser aproveitado  para dedução de cada contribuição no período, seu saldo deve  ser controlado segregadamente, até ser totalmente utilizado nos  períodos seguintes.   A  AUTORIDADE  FISCAL,  diferentemente  do  disposto  na  Lei  nº  10.925/04 na IN 660/04 e na Solução de Consulta nº 24/2010 da  Disit da 9ª RF, para cada mês em que esse crédito presumido foi  apurado em valor maior do que a contribuição apurada sobre a  receita de venda de açúcar glosou a diferença a maior do valor  do crédito. Esse crédito, apurado sobre a aquisição de cana de  açúcar,  não  pode  ser  utilizado  para  compensação  ou  ressarcimento,  mas  pode  ser  utilizado  para  dedução  da  contribuição  devida  apurada  em  relação  às  mercadorias  Fl. 620DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 11          19 produzidas,  não  apenas  sobre  a  contribuição  devida  sobre  a  receita  de  venda  da  mercadoria  “açúcar”.  E  sobrando  saldo,  esse  não  deve  ser  glosado,  esse  saldo  deve  ser  controlado  e  utilizado nos períodos seguintes.   Errada, portanto, a acusação fiscal nessa questão, devendo ser  cancelada essa glosa.  Discordamos,  no  entanto,  quanto  ao  entendimento  em  relação  aos  créditos  presumidos  oriundos  de  aquisição  de  cana  de  açúcar  de  pessoa  jurídica  ͞""não  agroindustrial"".  Não  obstante  admitidos no acórdão recorrido, ao fundamento de que o fato de  a  empresa  vendedora  não  desenvolver  atividade  agropecuária  não  impediria  o  creditamento,  uma  vez  não  haver  qualquer  exigência legal no sentido de qualificar o vendedor dos bens que  ensejariam  o  crédito  presumido  em  tela,  a  verdade  é  que  somente a aquisição da cana­de­açúcar efetuada junto a pessoa  jurídica  ou  cooperativa  de  produção  que  exerça  atividade  agropecuária  dá  direito  à  apuração  e  à  dedução  do  crédito  presumido de que  trata o art. 8º da lei nº 10.925, de 2004. É o  que se extrai da própria lei (inciso III do § 1º, supra), daí que, ao  menos  quanto  a  esta  matéria,  divergimos  do  voto  acima  reproduzido, para manter a glosa efetuada pela fiscalização, de  sorte que ao recurso de ofício deve ser dado parcial provimento.  Recentemente, nesta mesma Turma, assim também se decidiu:  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÃO  DE  CANA­DE­ AÇÚCAR.  EMPRESA  VENDEDORA  QUE  NÃO  EXERCE  ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  O  art.  8º  da  lei  nº  10.925/04  prevê  que  a  aquisição  de  mercadorias  de  origem  vegetal  destinados  à  alimentação  humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da  empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária  impede o respectivo creditamento.  (Acórdão nº 3201­004.161, de 28/08/2018)  As  matérias  cuja  apreciação  remanesce  no  recurso  voluntário  são as seguintes:  a) Desconto de créditos sobre embalagens de transporte (“big­ bag”);  b) Desconto de créditos sobre serviços de mecanização agrícola  (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de  inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  c) Desconto  de  créditos  sobre materiais  diversos  aplicados  na  lavoura de cana;  d)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  Fl. 621DF CARF MF     20 e)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária,  cabendo  neste  caso  ser  ressaltado  que  a  legislação  prevê  o  creditamento  das  contribuições  apenas  somente  sobre  os  dispêndios  com  armazenagem e fretes sobre vendas;  f) Desconto de créditos sobre itens diversos não identificados na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  g)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  i) Desconto de crédito sobre encargos de depreciação calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais,  aeronaves e containeres utilizados em transporte de açúcar (tipo  big­bag).  E,  finalmente,  como  se  demonstrará  ao  final,  também  discordamos das glosas de despesas com o tratamento de água,  resíduos e análises laboratoriais.  Conforme  já  expusemos  noutros  votos,  os  bens  e  serviços  utilizados  na  fase  agrícola,  assim  como  a  depreciação  de  tais  bens, não ensejam, a nosso juízo, o creditamento de PIS/Cofins.  É  que,  segundo  o  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  somente  geram o direito ao crédito, no regime não cumulativo, os bens e  serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de  bens ou produtos destinados à venda. Vejam:  Art.  3oDo  valor  apurado  na  forma  do  art.  2oa  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Regulamento)   I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)   a) no inciso III do § 3odo art. 1odesta Lei; e (Redação dada pela  Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)   b) nos §§ 1oe 1o­A do art. 2odesta Lei; (Redação dada pela lei nº  11.787, de 2008)   II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  oart.  2oda  Lei  no10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  daTipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  Fl. 622DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 12          21  IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;   V  ­  valor das contraprestações de operações de arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda  ou  na  prestação  de  serviços;(Redação  dada  pela  Lei  nº  11.196, de 2005)   VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;   VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei;   IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos  casos dos  incisos  I e  II, quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.   X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza, conservação e manutenção.(Incluído pela Lei nº 11.898,  de 2009)   XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  (g.n.)  Note­se  que  o  dispositivo  legal  descreve  de  forma  exaustiva  todas  as  possibilidades  de  creditamento.  Se  se  pretendesse  abarcar  todos  as  despesas  realizadas  para  a  obtenção  da  receita, não veríamos o elenco de hipóteses que vemos na norma.  Ademais, consoante deixou cristalino o legislador na Exposição  de Motivos da Medida Provisória – MP n.º 135, de 30/10/2003,  posteriormente  convertida  na  Lei  n.º  10.833,  de  2003,  um  dos  principais  motivos  para  o  estabelecimento  do  regime  não  cumulativo  na  apuração  do  PIS  e  da  Cofins  foi  combater  a  verticalização artificial das empresas, a  fim de que as diversas  etapas  da  fabricação  de  um  produto  ou  da  prestação  de  um  serviço pudesse ser realizado por empresas diversas, de sorte a  gerar condições para o crescimento da economia. 1 Admitir que,                                                              1 Exposição de Motivos da Medida Provisória – MP n.º 135, de 2003: 1.1. O principal objetivo das medidas ora  propostas  é  o  de  estimular  a  eficiência  econômica,  gerando  condições  para  um  crescimento mais  acelerado  da  economia  brasileira  nos  próximos  anos.  Neste  sentido,  a  instituição  da  Cofins  não­cumulativa  visa  corrigir  distorções  relevantes  decorrentes  da  cobrança  cumulativa  do  tributo,  como  por  exemplo  a  indução  a  uma  verticalização  artificial  das  empresas,  em  detrimento  da  distribuição  da  produção  por  um  número  maior  de  Fl. 623DF CARF MF     22 no cálculo dos créditos,  se  incluam os dispêndios na aquisição  daqueles  bens  ou  serviços  só  remotamente  empregados  na  produção do produto final ou no serviço prestado – os chamados  ""insumos  dos  insumos""  –  é  não  apenas  permitir  o  que  o  legislador  pretendeu  desestimular,  mas  é  também  legislar.  Afinal, os diplomas legais aqui referidos delimitaram os insumos  àqueles bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  é  dizer,  aqueles  insumos  efetivamente  empregados  no  produto  final  do  processo  de  industrialização  ou  no  serviço  prestado ao tomador, não aqueles bens ou serviços consumidos,  pela próprio contribuinte, em etapas anteriores, aqueles, enfim,  só remotamente empregados.  No caso em tela, como já antecipamos, os créditos pretendidos  pela Recorrente  têm origem nos gastos realizados na produção  da cana­de­açúcar, ou seja, na fase agrícola, não na industrial  (é  só  nesta  fase  que  se  pode  permitir  o  creditamento  com  fundamento  no  inciso  II  do  art.  3º).  Considerando  que  tais  despesas  não  foram  utilizadas  diretamente  na  fabricação  dos  produtos vendidos  (v.g., nem por hipótese o defensivo agrícola  por entrar na fabricação do açúcar, do álcool ou de subprodutos  da indústria sucralcooleira), não se faz possível o creditamento.  É  como  vem  entendendo  a  3ª  Turma  da  CSRF.  Exemplificativamente:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Data  do  fato  gerador:  29/02/2004  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO. INSUMO DE INSUMO.  IMPOSSIBILIDADE A legislação das Contribuições Sociais não  cumulativas PIS/COFINS informa de maneira exaustiva todas as  possibilidades  de  aproveitamento  de  créditos. Não há previsão  legal para creditamento sobre gastos com serviços de transporte  de funcionários, combustíveis e lubrificantes para o maquinário  agrícola  e  aquisições  de  adesivos,  corretivos,  cupinicidas,  fertilizantes, herbicidas e  inseticidas utilizados nas  lavouras de  cana­de­açúcar.  (Redator  Conselheiro  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Acórdão  nº 9303­005.541, de 16/08/2017)  Esse, contudo, não é, como todos sabemos, o entendimento dos  demais  integrantes  desta  Turma2,  de  modo  que,  somente  por  economia  processual  e  apreço  ao  princípio  da  colegialidade,  também  passamos  a  adotar  aqui  aquele  plasmado  nos  fundamentos  que  vimos  de  reproduzir.  Assim,  os  gastos                                                                                                                                                                                           empresas mais eficientes – em particular empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas  em mão de obra.  2  PROCESSO  PRODUTIVO.  PRODUÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL.  ETAPA  AGRÍCOLA.  CUSTOS.  CRÉDITO.  Os  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  cultivo  da  cana  de  açúcar  guardam  estreita  relação  de  pertinência, emprego e essencialidade com o processo produtivo das variadas formas e composição do álcool e do  açúcar e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições  não cumulativas. (Rel. Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Acórdão nº 3201­003.411, 02/02/2018)      Fl. 624DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 13          23 realizados na fase agrícola para o cultivo de cana­de­açúcar a  ser utilizado na produção do açúcar e do álcool também podem  ser levados em consideração para fins de apuração de créditos  para  o  PIS/Cofins.  No  caso  aqui  julgado,  referem­se  aos  seguintes itens (consoante alíneas acima):  b) Desconto de créditos sobre serviços de mecanização agrícola  (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de  inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  c) Desconto  de  créditos  sobre materiais  diversos  aplicados  na  lavoura de cana;  d)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  f) Desconto de créditos sobre itens diversos não identificados na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  g)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  i) Desconto de crédito sobre encargos de depreciação calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares, equipamentos de informática, embarcações fluviais e  containeres utilizados  em  transporte de açúcar  (embora conste  da alínea ""i"", na redação anteriormente transcrita, retiramos as  aeronaves,  porque,  conforme  ela  própria  assevera  e  consta  de  um  dos  demonstrativos  que  integram  o  acórdão  recorrido,  a  Recorrente sobre elas nada se creditou).  Há de se registrar, para melhor esclarecimento do que se trata,  algumas  observações  a  respeito  dos  itens  relacionados  na  mesma  alínea  ""i"".  Segundo  a  Recorrente,  a)  os  veículos  são  aqueles  utilizados  na  fase  agrícola,  como  tratores  e  colheitadeiras,  ônibus  para  transporte,  dollys  etc.  (conta  contábil 1030203002); b) os móveis e utensílios são materiais e  equipamentos  utilizados  no  processo  produtivo  da  cana,  bem  como no seu acondicionamento, processamento e pesagens, tais  como  estufa,  centrífuga,  balança  etc.  (conta  contábil  1030204002); c) as licenças e softwares são ativos tecnológicos  aplicados  no maquinário  aplicados  na  lavoura  (conta  contábil  1030210002); d) as embarcações são utilizadas no transporte da  cana  entre  a  lavoura  e  a  unidade  produtora  (conta  contábil  1030212002).  Tais  informações,  acompanhadas  de  registros  fotográficos no recurso voluntário, em nenhum momento  foram  antes  contraditadas  pela  fiscalização,  quer  por  ocasião  do  lançamento, quer na diligência.  Concordamos,  todavia,  com a glosa do crédito em relação aos  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária,  pois,  com  efeito,  a  legislação  não  prevê  o  Fl. 625DF CARF MF     24 creditamento  das  contribuições  sobre  os  serviços  de  capatazia  (alínea  ""e"",  supra).  Comunga  do  mesmo  entendimento  a  3ª  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF:  PIS.  SERVIÇOS  DE CAPATAZIA  E  ESTIVAS.  CRÉDITOS DA  NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  Os serviços de capatazia e estivas por não serem utilizados no  processo produtivo, não geram créditos de PIS no regime não­ cumulativo, por absoluta falta de previsão legal.  (Acórdão nº 9303­004.383, de 08/11/2016)  Prosseguindo,  agora  sobre  os  crédito  tomados  em  relação  às  embalagens  de  transporte  (""big­bag""),  como  é  de  todos  conhecido,  temos  entendido  —  e  recentemente  também  assim  fizemos noutro processo envolvendo a mesma empresa — que se  deve  considerá­las  insumo,  no  regime  não  cumulativo  de  PIS/Cofins, pois destinadas à proteção ou ao acondicionamento  do produto final no seu transporte. Conforme Acórdão nº 3201­ 004.164, de 28/08/2018:  NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU  DE  TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO  CREDITAMENTO.  É  considerado  como  insumo,  para  fins  de  creditamento  das  contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte  desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou  acondicionamento do produto final para transporte também é um  gasto  essencial  e  pertinente  ao  processo  produtivo,  já  que  garante  que  o  produto  final  chegará  ao  seu  destino  com  as  características almejadas pelo comprador.  Finalmente,  cumpre  registrar  que  os  créditos  tomados  em  relação aos gastos com o tratamento de água, de resíduos e com  análises laboratoriais não foram expressamente citados no texto  que  encerra  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  mas  consta  das  planilhas a ele e ao acórdão recorrido anexadas.  Contudo,  mesmo  que  os  considerássemos  não  originalmente  apreciados,  se  é  entendimento  dos  demais  conselheiros  que  compõem esta Turma que os gastos realizados na fase agrícola  para  o  cultivo  de  cana­de­açúcar  podem  ser  considerados  na  apuração  de  créditos  para  o  PIS/Cofins,  não  há  razão  para  afastar a possibilidade de craditamento quanto os gastos com o  tratamento  de  água  (fase  agrícola  e  industrial)  e  de  resíduos  (fase  industrial)  e  análises  laboratoriais  (fase  agrícola  e  industrial). Aliás, é cediço, constitui importante requisito para a  produção  de  açúcar  e  álcool  o  tratamento  de  seus  resíduos  industriais e o seu constante monitoramento.  E,  por  último,  quanto  ao  não  reconhecimento  dos  saldos  de  créditos  de  períodos  anteriores,  cumpre  observar  que,  com  efeito,  conforme  destacado  na  decisão  recorrida,  a  consequência  é  o  não  aproveitamento  dos  mesmos  saldos  para a dedução de valores devidos em períodos subsequentes.  Todavia,  tais saldos  ficam subordinados ao que aqui decidido,  Fl. 626DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 14          25 já  que  o  entendimento  será  replicado  nos  processos  a  este  conexos.  O  pedido  de  realização  de  nova  diligência  (ou  de  perícia)  afigura­se  absolutamente  desnecessário  em  face  de  tudo  o  que  expusemos aqui e das  informações  já carreadas aos autos (art.  18 do Decreto nº 70.235, de 1972).  Ante  o  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  e  NEGO  PROVIMENTO ao Recurso de Ofício. E DOU PROVIMENTO  PARCIAL ao Recurso Voluntário, para:  (i)  reverter  todas  as  glosas  de  créditos  decorrentes  dos  gastos  sobre os seguintes itens:   (i.1) embalagens de transporte (“big­bag”);  (i.2)  serviços  de  mecanização  agrícola  (preparação  do  solo,  plantio, cultivo, adubação, pulverização de inseticidas e colheita  mecanizada da cana de açúcar);  (i.3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana;  (i.4)  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte até a usina de açúcar e álcool;  (i.5)  itens  diversos  não  identificados  na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes, pinos, acoplamentos, buchas, mancais, chapas, perfis,  cantoneiras, tubos e barras de aço);  (i.6) Desconto de créditos sobre serviços, peças de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  (i.7)  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos de informática, embarcações fluviais e contêineres  utilizados em transporte de açúcar;   (i.8)  gastos  com  o  tratamento  de  água,  de  resíduos  e  análises  laboratoriais;   (ii) manter  a  decisão  da  DRJ  quanto  à  não  consideração  do  saldo  de  crédito  de  períodos  anteriores  para  o  cálculo  dos  valores lançados no auto de infração de que trata este processo,  e,  finalmente,  (iii) manter  todas as glosas de créditos  sobre os  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária.      Ante  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso  Voluntário,  para:  Fl. 627DF CARF MF     26 (i) reverter todas as glosas de créditos decorrentes dos gastos sobre os seguintes  itens:   (i.1) embalagens de transporte (“big­bag”);  (i.2)  serviços  de  mecanização  agrícola  (preparação  do  solo,  plantio,  cultivo,  adubação, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  (i.3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana;  (i.4)  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina de açúcar e álcool;  (i.5)  itens  diversos  não  identificados  na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais,  chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  (i.6)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de  manutenção,  pneus,  óleo  diesel, graxas e lubrificantes para tratores, colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  (i.7) encargos de depreciação calculados  sobre veículos automotores, móveis e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais  e  contêineres utilizados em transporte de açúcar;   (i.8) gastos com o tratamento de água, de resíduos e análises laboratoriais;   (ii) manter a decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de  períodos  anteriores  para o  cálculo dos valores  lançados no auto de  infração de que  trata este  processo, e, finalmente,  (iii)  manter  todas  as  glosas  de  créditos  sobre  os  serviços  de  estufagem  de  containeres, transbordos e elevação portuária.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza      Fl. 628DF CARF MF Processo nº 10880.653316/2016­60  Acórdão n.º 3201­004.228  S3­C2T1  Fl. 15          27 Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado  O presidente incumbiu­me de redigir o acórdão na parte pertinente aos gastos  de capatazia e estiva.  Os gastos com logística, na operação de aquisição de insumos, geram direito  a crédito por comporem o conceito contábil de custo de aquisição de mercadoria3.  Os  gastos  logísticos  para movimentação  de  insumos,  internamente  ou  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa,  inserem­se  no  contexto  de  produção  do  bem,  porque  inerentes  e  relevantes  ao  respectivo processo produtivo. Desse modo, devem gerar direito de  crédito, na esteira do Resp 1.221.170/PR, que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos  (art. 543­C do CPC), e que vincula o Carf (art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno).   No  caso  dos  gastos  logísticos  na  venda,  entendo que  estão  abrangidos  pela  expressão  “armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda”,  conforme  consta  no  inciso  IX  do  artigo  3º  das  Leis  10.833/2003  e  10.637/2002.  Entendo  que  são  termos  cuja  semântica abrange a movimentação das cargas na operação de venda.  Assim,  tais  dispêndios  logísticos  estão  inseridos  no  direito  de  crédito,  respeitados  os  demais  requisitos  da  Lei,  como,  por  exemplo,  que  o  serviço  seja  feito  por  pessoas jurídicas tributadas pelo Pis e Cofins.  (assinatura digital)  Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado.                                                              3  11.  O  custo  de  aquisição  dos  estoques  compreende  o  preço  de  compra,  os  impostos  de  importação  e  outros  tributos  (exceto  os  recuperáveis  perante o  fisco),  bem como os  custos de  transporte,  seguro, manuseio  e outros  diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos  e  outros  itens  semelhantes  devem  ser  deduzidos  na  determinação  do  custo  de  aquisição.  (Redação  dada  pela  Resolução CFC nº. 1.273/10)  Fl. 629DF CARF MF     28 Declaração de Voto  Conselheiro Tatiana Josefovicz Belisário.  A presente declaração de voto tem por objetivo externar o posicionamento pelo  qual acompanhei o Relator ""pelas conclusões"" relativamente à preliminar de nulidade suscitada  pelo contribuinte.  Em  seu  Recurso  Voluntário  o  contribuinte  demonstra  que  a  Fiscalização,  ao  efetuar a lavratura do Auto de Infração, deixou de individualizar as glosas realizadas, deixando,  inclusive, de lavrar Termo de Verificação Fiscal próprio, fazendo simples remissão a TVFs de  períodos de apuração diversos. Além disso, deixou de indicar a espécie dos créditos glosados  (crédito  de  insumos  ou  créditos  presumidos).  Ao  assim  proceder,  a  Fiscalização  imputou  à  Recorrente  excessivo  ônus  de  defesa  que,  ainda  que  cumprido  adequadamente  pelo  contribuinte,  não  afasta  o  excesso  fiscal,  passível  de  reconhecimento  de  nulidade  do  procedimento.  Não  obstante  ao  exposto,  há  que  se  considerar  que,  na  hipótese  dos  autos,  o  mérito da demanda foi resolvido de modo favorável ao contribuinte, incorrendo­se em hipótese  típica de aplicação do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72:    Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta.     Desse modo, externo meu posicionamento não pela improcedência da preliminar  de mérito, mas, sim, pela possibilidade de sua superação, no presente julgamento, nos exatos  termos do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.  (assinado digitalmente)  Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário      Fl. 630DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO. As embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características do produto, devem ser consideradas como insumos para fins de constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS. Os materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BENS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade da Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-11-29T00:00:00Z,10835.721304/2013-78,201811,5930152,2018-11-29T00:00:00Z,3201-004.337,Decisao_10835721304201378.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10835721304201378_5930152.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: a) fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo; c) embalagens para transporte\, incorporadas ao produto\, destinadas a preservar as características dos produtos; d) arrendamento de bens e veículos utilizados nas atividades da empresa.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7529300,2018,2021-10-08T11:32:28.474Z,N,1713051148599951360,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2028; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10835.721304/2013­78  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­004.337  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de outubro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CONCEITO DE INSUMO.  DIREITO DE CRÉDITO.  Recorrente  LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012  NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.  O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso  Especial nº 1.221.170/PR).  GASTOS  COM  FRETE.  TRANSFERÊNCIA  DE  INSUMOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  INDUSTRIAIS  DO  CONTRIBUINTE.  APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.  Os fretes e dispêndios para transferência de  insumos entre estabelecimentos  industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e  essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e  Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e  10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM  DE  TRANSPORTE.  PRESERVAÇÃO  DAS  CARACTERÍSTICAS  DO  PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO.  As  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar  as  características  do  produto,  devem  ser  consideradas  como  insumos  para  fins  de  constituição  de  crédito  de  PIS/Pasep  pela  sistemática  não cumulativa.  REGIME NÃO­CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO  PRODUTIVO. REQUISITOS.  Os materiais de  limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do  processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 5. 72 13 04 /2 01 3- 78 Fl. 706DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 3          2 NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  ARRENDAMENTO  MERCANTIL. BENS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA.  As  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  contratado  com  instituição  financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem  créditos  da  não  cumulatividade  da  Cofins,  desde  que  o  bem  objeto  do  arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos  gastos realizados sobre os seguintes itens: a) fretes para a transferência/transporte de produtos  em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; b) materiais de limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do  processo  produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características dos produtos; d)  arrendamento de bens e veículos utilizados nas atividades da empresa.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo,  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  de  ressarcimento  da  contribuição  não  cumulativa, que foi objeto de ação fiscal pela DRF de Presidente Prudente.   Merecem  transcrição  fragmentos  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância, que resumem o consubstanciado no Termo de Verificação Fiscal:  A  fiscalização  da  DRF  elaborou  o  referido  Termo,  no  qual  explicou as glosas efetuadas e os cálculos indicando um crédito  inferior ao pleiteado pela empresa. Em síntese,  foram glosados  os  créditos  relativos  a  despesas  e  gastos  que  não  se  enquadrariam  no  conceito  legal  de  insumo,  nem  estariam  relacionados na legislação de regência.  Inicialmente, o Auditor­fiscal assim entendeu:  Como  sobredito,  esse  crédito  deve  referir­se  a  bens  e  serviços  utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção  ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Ou seja,  é fundamental que o insumo seja utilizado na etapa laboral cujo  resultado  seja  um  produto  objeto  de  comercialização  pela  empresa.  Sob este entendimento, explica­se as glosas:  Fl. 707DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 4          3 Portanto,  foram  glosados  créditos  calculados  pela  fiscalizada  sobre  elementos  que,  embora  indispensáveis  a  sua  logística  produtiva,  não  sofreram  desgaste  ou  perda  de  propriedades  físico­químicas  em  razão  de  contato  direto  com  o  produto  em  elaboração,  tais  como  embalagens  de  transporte  (pallets),  vasilhame,  dispêndios  com  empilhadeiras,  materiais  e  serviços  de limpeza e de laboratório.  O mesmo raciocínio norteou as glosas incidentes sobre créditos  calculados  sobre o maquinário utilizado pela  empresa,  seja ele  integrante  de  seu  ativo  imobilizado,  objeto  de  aluguel  ou  de  arrendamento  mercantil,  pois  esta  fiscalização  entende  que,  muito embora a restrição ""para utilização na produção de bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços""  surja  literalmente  apenas  no  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  o  intuito  do  legislador  foi,  claramente,  restringir  o  aproveitamento  de  créditos  apenas  ao  maquinário utilizado na produção de bens destinados à venda ou  na  prestação  de  serviços,  independentemente  da  roupagem  econômica através da qual o contribuinte incorpore tais bens ao  seu processo produtivo.  O entendimento contrário levaria à inadequada situação em que  bastaria  ao  contribuinte  evitar  a  ativação  de  suas  máquinas,  optando  pelo  arrendamento mercantil  ou  pelo  simples  aluguel,  para ampliar sobremaneira suas possibilidades de creditamento.  Com base nessas premissas, foram glosados créditos calculados  às  linhas  02  (Bens  Utilizados  como  Insumos),  03  (Serviços  Utilizados  como  Insumos),  06  (Despesas  de  Aluguéis  de  Máquinas  e  Equipamentos  Locados  de  Pessoa  Jurídica),  07  (Despesas de Armazenagem e Frete na Operação de Venda), 08  (Despesas de Contraprestações de Arrendamento Mercantil), 10  (Sobre  Bens  do  Ativo  Imobilizado  ­  Com  Base  no  Valor  de  Aquisição  ou  de  Construção)  e  12  (Devoluções  de  vendas  sujeitas  às  alíquotas  não  cumulativas).  Nesse  último  caso,  as  devoluções objeto de glosa referem­se a retorno de mercadorias  não oneradas nas antecedentes saídas, caso do leite resfriado ou  pré­beneficiado,  objeto  de  suspensão  tributária,  como  será  explanado mais adiante.  Ainda  tratando  dos  créditos  calculados  sobre  bens  do  ativo  imobilizado,  porém  mais  especificamente  no  que  respeita  aos  dispêndios com edificações (aproveitados no prazo de 24 meses  com base no custo de aquisição ou de construção), foi realizada  a  glosa  integral  dos  créditos  calculados  pelo  contribuinte,  em  razão  da  inobservância  do  disposto  no  artigo  6°,  caput  e  parágrafos 5° e 6°, da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.  Além  disso,  a  autoridade  fiscal  também  informou  que  outro  procedimento  considerado  irregular  por  esta  fiscalização  reporta­se  ao  aproveitamento  de  crédito  básico  sobre  a  aquisição de leite resfriado e leite pré­beneficiado.  Explicou  que  a Lei n°  10.925,  de  23  de  julho  de  2004,  em  seu  artigo  8º  admite  a  apuração  de  créditos  presumidos  sobre  a  Fl. 708DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 5          4 aquisição  de  insumos  destinados  a  produção  de  mercadorias  para à alimentação humana ou animal:  Em  suma,  a  venda  de  leite  por  fornecedor  que  exerça  as  atividades de resfriamento,  transporte e venda a granel de leite  in  natura  é  efetuada,  obrigatoriamente,  com  suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  e  da  Cofins  quando  o  comprador  dessa  mercadoria  apurar  o  IRPJ  com  base  no  lucro  real,  exercer  atividade  agroindustrial  e  utilizar  esse  leite  como  insumo  na  produção  de  diversos  alimentos,  dentre  eles  o  leite  e  seus  derivados industrializados.  Ademais, percebe­se que os três requisitos citados no parágrafo  anterior são supridos pela fiscalizada, visto que: 1) seu imposto  de Renda Pessoa Jurídica é apurado com base no lucro real; 2)  sua  atividade  econômica  é  considerada  agroindustrial,  pois  produz  mercadorias  arroladas  nos  incisos  do  caput  do  citado  artigo 5o e não se encontra dentre as excludentes do artigo 2o  da Lei 8.023, de 12 de abril de 1990;e 3) os insumos em comento  são efetivamente aplicados na produção dessas mercadorias.  Por fim, quanto aos créditos presumidos, assim se reportou:  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  apuração  de  crédito  básico  (100% da alíquota) para tais aquisições, apenas sendo admitida  a  constituição  de  crédito  presumido,  à  proporção  de  60%  das  alíquotas não­cumulativas dos dois tributos em apreço.  Já  os  créditos  calculados  sobre  o  transporte  do  leite  pré­ beneficiado  e  resfriado  não  foram  reclassificados  para  o  presumido. Tais créditos foram integralmente glosados, pois não  há  previsão  legal  para  aproveitamento  de  créditos  presumidos  sobre o transporte dessas mercadorias.  Cientificada do Despacho Decisório que deferiu parcialmente o seu pleito, a  contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade.   A  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  julgou  procedente  em  parte  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RPO n.º 14­057.045, de 26/02/2015, assim ementado:  ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  Para  efeitos  da  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da  contribuição  pela  sistemática  da  não  cumulatividade,  consideram­se  insumos  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens que sofram alterações  , tais como o desgaste, o dano ou a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação  diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não estejam incluídos no ativo imobilizado.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Fl. 709DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 6          5 Direito Creditório Reconhecido em Parte  Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário por  meio do qual alega, em apertada síntese, o seguinte:  a)  Créditos  relativos  a  serviço  de  transporte  (frete)  entre  estabelecimentos:  transfere  de  uma  unidade  para  outra  sua  matéria  prima  ou  subproduto  dele  para  devido  tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para  unidade  industrial  específica,  onde,  após  devido  tratamento o  torna apto ao consumo e acondiciona para posterior  revenda. O produto  começa a ser elaborado em uma unidade e tem o seu processamento final em outra unidade;  b) Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados: os  gastos relativos à higienização na produção de alimentos podem ser considerados insumos para  fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois  pertinentes  e  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  direta  ou  indiretamente  empregados,  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade da mesma prestação de serviço ou produção, implicando substancial perda de  qualidade do produto ou serviço daí resultantes;  c)  Materiais  de  Embalagem:  os  materiais  de  embalagem  glosados  pela  Fiscalização  e  mantidos  pelo  Acórdão  recorrido  são  utilizados  no  acondicionamento  e  transporte  do  produto  acabado.  Todos  os  materiais  utilizados  para  a  embalagem  acabam  compondo  o  produto  final  da  empresa,  sendo  de  suma  importância  que  o  produto  comercializado  tenha sua  integridade garantida até sua entrega definitiva. Convém esclarecer  que todas as embalagens estão em contato direto com o produto e nenhuma delas retorna para a  empresa. Assim, é evidente que a sua utilização é indispensável para o processo de geração de  receitas, gerando custos a cada etapa, o que lhe assegura direito ao crédito pretendido;  d) Arrendamento mercantil: a lei em momento algum especifica que os custos  com  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  devem  estar  intrinsecamente  ligados  ao  processo  de  produção,  este  considerado  enquanto  um  bem  que  se  integra  ao  produto  final  objeto  da  atividade  da  empresa.  Os  bens  e  veículos  objeto  de  arrendamento  mercantil  formalizado pela Recorrente  integram e são essenciais à viabilidade da atividade da empresa  como um todo, sem o qual, ainda que indiretamente, o processo de produção fica inviabilizado;  e)  Crédito  presumido  de  lenha  de  eucalipto  adquirido  de  pessoas  físicas:  lenha é utilizada como combustível no processo de produção, compondo­o de forma essencial e  direta,  portanto,  não  há  dúvidas  de  que  faz  parte  do  processo  em  se  tratando  de  insumo  diretamente  ligado  e  consumido  no  processo  de  produção  da  Recorrente,  a  teor  dos  atos  normativos destacados,  ainda que adquiridos de pessoas  físicas,  em conformidade com a Lei  10.935/04 e IN 660/06 é legitimo o direito creditório em tela.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.324, de  Fl. 710DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 7          6 24/10/2018, proferido no julgamento do processo 10835.721176/2014­43, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.324):  ""O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela  qual dele se conhece.  (...)  Deferido  em  parte  o  pedido  e  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ  julgou­a procedente em parte, daí o recurso voluntário, ora apreciado.  Dos Créditos relativos a serviço de transporte (frete) entre estabelecimentos  A Recorrente sustenta que transfere de um dos seus estabelecimento para outro matéria­ prima  ou  subproduto  dela  para  o  devido  tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para  unidade  industrial  específica,  onde,  após  o  devido  tratamento,  torna­a  apta  ao  consumo  e  a  acondiciona para posterior revenda. O produto começa a ser elaborado em uma unidade e tem  o seu processamento final em outra unidade  Ora,  a  própria  RFB  consolidou  o  entendimento  de  que  as  despesas  com  frete  no  transporte de insumos incorporam­se ao custo do produto adquirido, tal como prevê a Solução  de Divergência nº 7 ­ Cosit, de 23 de agosto de 2016:  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO.  INSUMOS. DIVERSOS ITENS.  1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o  PIS/Pasep, a  possibilidade de  creditamento,  na modalidade aquisição  de  insumos,  deve  ser  apurada  tendo  em  conta  o  produto  destinado  à  venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.  2.  In  casu,  trata­se  de  pessoa  jurídica  dedicada  à  produção  e  à  comercialização  de  pasta  mecânica,  celulose,  papel,  papelão  e  produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias  de florestamento e reflorestamento.  3. Nesse contexto, permite­se, entre outros, creditamento em relação a  dispêndios com:  3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  que,  no  interior  de  um  mesmo  estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos  em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a  prestação  de  serviços,  desde  que  tais  dispêndios  não  devam  ser  capitalizados ao valor do bem em manutenção;  3.b)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas,  equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;  3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e  utensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas,  pontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste,  bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido  de  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou  funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na  produção de bens para venda;  4.  Diferentemente,  não  se  permite,  entre  outros,  creditamento  em  relação a dispêndios com:  Fl. 711DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 8          7 4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  em  florestamento  e  reflorestamento  destinado  a  produzir  matéria­prima para a produção de bens destinados à venda;  4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a  possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem  adquirido;  4.c)  serviços  de  transporte,  prestados  por  terceiros,  de  remessa  e  retorno  de  máquinas  e  equipamentos  a  empresas  prestadoras  de  serviço de conserto e manutenção;  4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  utilizados  no  transporte  de  insumos  no  trajeto  compreendido  entre  as  instalações  do  fornecedor  dos insumos e as instalações do adquirente;  4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no  transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica  (unidades de produção);  4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e  utensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas,  pontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste,  bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido  de  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou  funcionamento  de máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas  atividades  de  florestamento  e  reflorestamento  destinadas  a  produzir  matéria­ prima para a produção de bens destinados à venda;  4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e  madeira  das  áreas  de  florestamentos  e  reflorestamentos  destinadas  a  produzir matéria­prima para a produção de bens destinados à venda;  4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da  energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos  com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.  Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução  Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48;  Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto­Lei nº  1.598, de 1977, art. 13.  Parcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  76,  de  23  de  março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março  de 2015.  Parcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  16,  de  24  de  outubro  de  2013,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  06  de  novembro de 2013.  Como deixa cristalino a Solução de Divergência e mesmo se extrai do art. 3º das Leis nº  10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para que se permita a apropriação do créditos sobre o frete  pago no transporte do insumo adquirido, há que se ter a aquisição do insumo, operação a que  não corresponde a mera transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa.  No caso, há a remessa de produtos em elaboração de um para outro estabelecimento da  mesma  empresa,  no  qual  será  submetido  a  um  processo  de  industrialização  –  a  um  custo  específico, que, portanto, incorpora­se ao produto final – , tornando­os aptos ao consumo e  os acondicionando para posterior revenda.   Fl. 712DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 9          8 Nesse  contexto,  temos  entendido  possível  o  creditamento,  em  sintonia  com  o  que  decidido pela 3ª Turma da CSRF:  DESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS  INACABADOS  E  INSUMOS.  ESTABELECIMENTOS  PRÓPRIOS,  CRÉDITOS.  POSSIBILIDADE.  As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em  elaboração  (inacabados)  e  de  insumos  entre  estabelecimentos  do  contribuinte  integram  o  custo  de  produção  dos  produtos  fabricados/vendidos  e,  consequentemente,  geram  créditos  da  contribuição,  passíveis  de  desconto  do  valor  apurado  sobre  o  faturamento mensal.  (Acórdão nº 9303­007.285, de 15/08/2018)    Dos Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados  Aqui,  a  Recorrente  contesta  o  acórdão  recorrido,  ao  fundamento  de  que  os  gastos  relativos à higienização na produção de alimentos – no seu caso, a fabricação de laticínios –  podem  ser  considerados  insumos  para  fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois,  além  de  pertinentes, viabilizam o processo produtivo e cuja subtração implicando substancial perda de  qualidade do produto.  É  evidente  que,  sendo  a  Recorrente  fabricante  de  produtos  laticínios,  submete­se  a  rigoroso controle de higienização e limpeza durante todo o seu processo produtivo. Assim, faz  jus aos créditos sobre os produtos ou serviços que adquire para viabilizá­lo.  A jurisprudência administrativa é remansosa a respeito do tema. Entre outras:    REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  PRODUTOS  DE  LIMPEZA.  PROCESSO  PRODUTIVO.  REQUISITOS.  Somente  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no curso do processo produtivo geram créditos da não­cumulatividade,  ou  seja,  não  são  considerados  insumos  os  produtos  utilizados  na  simples  limpeza  do  parque  produtivo,  os  quais  são  considerados  despesas operacionais.  (Acórdão nº 3401­004.896, de 21/05/2018)    PRODUTOS  QUÍMICOS  UTILIZADOS  NA  ASSEPSIA  E  HIGIENIZAÇÃO  DOS  TANQUES  DE  TRANSPORTE  DE  LEITE,  SILOS  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS.  Os produtos químicos utilizados na assepsia e higienização dos tanques  de  transportes  do  leite  ­  caminhões,  silos  e  equipamentos  industriais  são  considerados  essenciais  à  atividade/produção  do  sujeito  passivo,  eis ser obrigatória a referida assepsia para evitar a contaminação da  matéria­prima e do produto acabado. O que, por conseguinte, há de se  considerar a constituição de crédito das contribuições sobre os gastos  com  a  aquisição  dos  referidos  produtos  químicos,  em  respeito  à  prevalência do critério da essencialidade para fins de conceituação de  insumo para a geração do direito ao referido crédito.  (Acórdão nº 9303­005.652, de 19/09/2017)  Dos Materiais de Embalagem  Fl. 713DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 10          9 Diz­se que os materiais de embalagem glosados são utilizados no acondicionamento e  transporte do produto acabado, compondo o produto final fabricado pela empresa, mantendo a  sua integridade até sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando.   A  glosa  teve  por  fundamento  o  fato  de  que  os  gastos  com  embalagem  somente  poderiam ser considerados insumos quando incorporada ao produto em fabricação ou quando  sofre alteração em suas propriedades, de modo que as embalagens destinadas a apenas proteger  ou transportar o produto acabado não dão direito a crédito de PIS/Cofins.  A propósito do tema, a 3ª Turma de CSRF já entendeu que as embalagens destinadas a  viabilizar a preservação de suas características durante o seu transporte e cuja falta pode torná­ lo  imprestável  à  comercialização  devem  ser  consideradas  como  insumos  utilizados  na  produção. É o que se decidiu no julgamento consubstanciado no Acórdão nº 9303­004.174, de  05/07/2016, de relatoria da il. Conselheira Tatiana Midori Migiyama, assim ementado:    NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  EMBALAGEM DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO.  É de se considerar as embalagens para transporte como insumos para  fins  de  constituição  de  crédito  da  Cofins  pela  sistemática  não  cumulativa.    No  voto  condutor  do  acórdão,  a  relatora  reproduziu,  em  apoio  à  sua  tese,  aresto  proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, o qual abraçou idêntico entendimento:    PROCESSUAL  CIVIL  –  TRIBUTÁRIO  –  PIS/COFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  –  POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS  CARACTERÍSTICAS  DOS  BENS  DURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM  ESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS  N. 10.637/2002 E 10.833/2003.  1. Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que  resulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese  legalmente  prevista,  que não ofende a legalidade estrita. Precedentes.  2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte,  deverão  ser  consideradas  como  insumos  nos  termos  definidos  no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003  sempre  que a  operação  de  venda  incluir  o  transporte  das mercadorias  e  o  vendedor  arque  com  estes  custos.  Agravo regimental improvido. (g.n.)  (STJ,  Rel.  Humberto  Martins,  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.125.253 ­ SC, julgado em 15/04/2010)    Ressaltamos,  também,  o  fato  de  que  a  própria  RFB  parece  indicar  uma  alteração  de  entendimento (conceito próprio da legislação do IPI), uma vez que, na Solução de Divergência  Cosit  nº  7,  de  23  de  agosto  de  2016,  após  a  reprodução  dos  atos  legais  e  infralegais  que  disciplinam o PIS/Cofins não cumulativo, concluiu que, no conceito de insumos, incluem­se os  bens ou serviços que ""vertam sua utilidade"" sobre o bem ou o serviço produzido. Confira­se:   14.  Analisando­se  detalhadamente  as  regras  constantes  dos  atos  transcritos  acima  e  das  decisões  da RFB  acerca  da matéria,  pode­se  asseverar,  em  termos  mais  explícitos,  que  somente  geram  direito  à  apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  a  aquisição  de  insumos  utilizados  ou  consumidos  na  produção de bens  que  sejam destinados  à  venda  e  de  Fl. 714DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 11          10 serviços prestados a terceiros, e que, para este fim, somente podem ser  considerados insumo:  a) bens que:   a.1) sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na  produção do bem destinado à venda (matéria­prima);  a.2)  sejam  fornecidos  na  prestação  de  serviços  pelo  prestador  ao  tomador do serviço;  a.3)  que  vertam  sua  utilidade  diretamente  sobre  o  bem  em  produção ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação de  serviço  (tais como produto  intermediário, material de embalagem,  material de limpeza, material de pintura, etc); ou   a.4)  sejam  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  que  promovem a produção de bem ou a prestação de serviço, desde que não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  da  pessoa  jurídica  (tais  como  combustíveis, moldes, peças de reposição, etc);  b) serviços que vertem sua utilidade diretamente na produção de bens  ou na prestação de serviços, o que geralmente ocorre:  b.1) pela aplicação do serviço sobre o bem ou pessoa beneficiados pela  prestação de serviço;  b.2)  pela  prestação  paralela  de  serviços  que  reunidos  formam  a  prestação  de  serviço  final  disponibilizada  ao  público  externo  (como  subcontratação de serviços, etc);  c)  serviços  de  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  utilizados  diretamente  na  produção  de  bens  ou  na  prestação  de  serviços. (g.n.)    Ademais, e parece­nos isso de fundamental importância, não obstante o conceito de  insumos, para os fins da incidência do IPI, compreenda apenas as matérias­primas, os produtos  intermediários  e  o  material  de  embalagem,  a  legislação  deste  imposto  faz  uma  expressa  distinção entre o que é embalagem de apresentação e o que é embalagem para o transporte, de  forma  que  a  permitir  o  crédito  apenas  sobre  a  aquisição  da  primeira,  mas  não  da  segunda,  consoante  preconiza  do  art.  3º,  parágrafo  único,  inciso  II,  da  Lei  nº  4.502,  de  1964  (regra­ matriz do IPI):    Art  .  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que  industrializar produtos sujeitos ao impôsto.   Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  dêste  artigo,  considera­se  industrialização  qualquer  operação  de  que  resulte  alteração  da  natureza,  funcionamento,  utilização,  acabamento  ou  apresentação  do  produto, salvo:   I  ­  o  conserto  de  máquinas,  aparelhos  e  objetos  pertencentes  a  terceiros;   II ­ o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;  (g.n.)    Norma  semelhante,  contudo,  não  existe  nos  diplomas  legais  que  disciplinam  o  PIS/Cofins não cumulativo.  Assim  sendo,  devem  ser  considerados  insumos  na  sistemática  não  cumulativa  do  PIS/Cofins os materiais de embalagem utilizados no acondicionamento e transporte do produto  Fl. 715DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 12          11 acabado,  compondo o  produto  final  fabricado  pela  empresa, mantendo  a  sua  integridade  até  sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando.  Do Arrendamento mercantil  Sustenta,  noutros  termos,  que  a  legislação  de  regência  não  determina  que  o  bem  objeto  do  arrendamento mercantil  deve  estar  intrinsecamente  ligado  ao  processo  produtivo.  Assim,  os  bens  e  veículos  objeto  de  arrendamento  mercantil  formalizado  pela  Recorrente  seriam, no seu entender, essenciais à viabilidade da atividade da empresa como um todo, sem o  qual, ainda que indiretamente, o processo de produção fica inviabilizado.  A matéria  encontra­se disciplinada no  art.  3º  da Lei nº 10.833, de 2003, na  forma  seguinte:    Art.  3º.  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar créditos calculados em relação a:  (...)  V ­ valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de  pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno  Porte ­ SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (...)  § 3º. O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação:  (...)  II ­ aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica  domiciliada no País. (g.n.)    A fiscalização explicou a glosa na forma seguinte:  Portanto,  foram  glosados  créditos  calculados  pela  fiscalizada  sobre  elementos  que,  embora  indispensáveis  a  sua  logística  produtiva,  não  sofreram  desgaste  ou  perda  de  propriedades  físico­químicas  em  razão  de  contato  direto  com  o  produto  em  elaboração,  tais  como  embalagens  de  transporte  (pallets),  vasilhame,  dispêndios  com  empilhadeiras, materiais  e  serviços de limpeza e de laboratório.  O mesmo raciocínio norteou as glosas incidentes sobre créditos calculados  sobre o maquinário utilizado pela empresa, seja ele integrante de seu ativo  imobilizado,  objeto  de  aluguel  ou  de  arrendamento  mercantil,  pois  esta  fiscalização  entende  que,  muito  embora  a  restrição  ""para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços""  surja  literalmente  apenas  no  inciso  VI  do  artigo  3o  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  o  intuito  do  legislador  foi,  claramente,  restringir  o  aproveitamento de créditos apenas ao maquinário utilizado na produção de  bens destinados à venda ou na prestação de serviços, independentemente da  roupagem econômica através da qual o contribuinte incorpore tais bens ao  seu processo produtivo. (g.n.)    Contudo,  o  legislador  não  restringiu  o  tipo  de  bem  objeto  do  arrendamento  mercantil, mas apenas exigiu que seja utilizado nas atividades realizadas pela pessoa jurídica,  não  diretamente  utilizadas  na  produção  de  bens  ou  na  prestação  de  serviços.  Assim,  por  exemplo,  os  gastos  com o  arrendamento de  um caminhão  utilizado  na  entrega dos  produtos  fabricados  por  uma  indústria,  ainda  que  não  diretamente  utilizados  na  produção,  podem  ser  considerados créditos na sistemática não cumulativa de PIS/Cofins.  Vejam, a propósito, como dispôs, nos fundamentos, a Solução de Consulta nº 205 ­  Cosit, de 24/04/2017:  Fl. 716DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 13          12 6.  O  que  tais  diplomas  legais  estabelecem  é  a  possibilidade  de  se  descontar  créditos  relativos  aos  valores  pagos  a  título  de  “contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil”.  Nenhuma imposição quanto ao objeto do arrendamento é fixada pela  legislação. Portanto, nenhum óbice existe em relação a arrendamento  mercantil de veículo, desde, naturalmente, que ele  seja utilizado nas  atividades da pessoa jurídica.  6.1  Evidentemente,  devem  ser  observados  todos  os  demais  requisitos  normativos  e  legais  atinentes  à  espécie,  entre  outros,  a  exigência  de  que tais valores sejam pagos a pessoa jurídica domiciliada no País, e  que  tal  pessoa  jurídica  não  seja  optante  pelo  Regime  Especial  Unificado  de Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas  Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).     Assim, a nosso juízo, os gastos com o arrendamento de bens e veículos utilizados nas  atividades da empresa geram o direito ao crédito do PIS/Cofins.  Do Crédito presumido de lenha de eucalipto adquirido de pessoas físicas  Sustenta  a  Recorrente,  neste  tópico  do  recurso,  que  a  lenha  é  utilizada  como  combustível no processo de produção, compondo­o de forma essencial e direta, de forma que,  ainda que adquiridos de pessoas físicas, é legitimo o direito creditório, em conformidade com a  Lei 10.925, de 2004, e Instrução Normativa RFB nº 660, de 2006.  Bem,  o  que  se  vê  do Termo  de Verificação  Fiscal,  anexado  às  fls.  291  e  ss.,  é  que,  quando a fiscalização  tratou do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de  2004,  fê­lo  apenas  com  relação  à  aquisição  de  leite,  conforme  comprovam  alguns  de  seus  parágrafos, onde o tema é tratado:        (...)     (...)    No concernente ao tema, apenas a afirmação, no voto condutor do acórdão recorrido,  de  que  a  aquisição  de  produto  desonerado  não  pode  gerar  o  direito  ao  crédito  básico  de  PIS/Cofins.  Fl. 717DF CARF MF Processo nº 10835.721304/2013­78  Acórdão n.º 3201­004.337  S3­C2T1  Fl. 14          13 Ante  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso  Voluntário,  para  reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens:  a)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração  (inacabados)  entre os estabelecimentos da Recorrente;  b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo  produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar  as  características dos produtos;  d) arrendamento de bens e veículos utilizados nas atividades da empresa.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado deu PROVIMENTO  PARCIAL ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos  realizados sobre os seguintes itens:  a)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração  (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente;  b) materiais  de  limpeza ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do  processo produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar as características dos produtos;  d) arrendamento de bens e veículos utilizados nas atividades da empresa.     (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                              Fl. 718DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA APRECIAR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diferentemente da compensação, por ausência de compensação legal, não será considerada tacitamente homologada a restituição, objeto de despacho decisório proferido e cientificado o sujeito passivo, após o prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO. PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCABIMENTO. A decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral, que reconhece a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, promovido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718, de 1998, não possui influência nas solicitações de restituição de PIS ou de Cofins calculados no regime da não cumulatividade, com base nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-12-13T00:00:00Z,10930.907899/2011-15,201812,5936824,2018-12-13T00:00:00Z,3201-004.381,Decisao_10930907899201115.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10930907899201115_5936824.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinatura digital)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7542803,2018,2021-10-08T11:33:17.069Z,N,1713051148686983168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. ALARGAMENTO DA BASE  DE CÁLCULO.  Recorrente  MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA  APRECIAR.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  RESTITUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  Diferentemente  da  compensação,  por  ausência  de  compensação  legal,  não  será  considerada  tacitamente  homologada  a  restituição,  objeto  de  despacho  decisório  proferido  e  cientificado  o  sujeito  passivo,  após  o  prazo  de  cinco  anos, contados da data de seu protocolo nos termos dos parágrafos 4º e 5º do  artigo  74  da  Lei  nº  9.430/96,  com  a  redação  dada,  respectivamente,  pelo  artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCABIMENTO.  A decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática  de  repercussão geral, que  reconhece a  inconstitucionalidade do alargamento  da base de cálculo do PIS e da Cofins, promovido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº  9.718, de 1998, não possui  influência nas  solicitações de  restituição de PIS  ou de Cofins calculados no regime da não cumulatividade, com base nas Leis  nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinatura digital)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 78 99 /2 01 1- 15 Fl. 156DF CARF MF Processo nº 10930.907899/2011­15  Acórdão n.º 3201­004.381  S3­C2T1  Fl. 3          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani  Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira  Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz  Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  em  face  de  decisão  da  DRJ/Curitiba  que  manteve o despacho decisório emitido pela DRF/Londrina, que, por sua vez, não reconheceu os  créditos pleiteados.   Segundo  o  despacho  decisório,  a  restituição  foi  indeferida  porque  o  pagamento  indicado  para  dar  suporte  ao  crédito  estava  totalmente  utilizado  para  extinção  de  débito declarado em DCTF transmitida pela interessada.  Na manifestação apresentada, a interessada alega que o § 1º do art. 3º da Lei  nº  9.718,  de  1998,  teve  a  sua  inconstitucionalidade  declarada  pelo  STF.  Salienta  que  a  manifestação  contida  no  despacho  decisório  decorre  de  informação  prestada  em  DCTF  nos  anos de 2000 a 2004, ou seja, consoante previsão legal então vigente. Acredita que a conclusão  deve ser a de procedência do pedido, afinal, nos termos das decisões existentes as receitas não  operacionais  devem  ser  excluídas  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins.  Salienta  que  as  declarações prestadas  anteriormente devem ser  revistas  e diz que para ocorrer o deferimento  bastará  à  Autoridade  Julgadora  proceder  à  análise  das  DCTF  apresentadas,  tendo  por  base  planilha anexada à manifestação.  O Acórdão 06­055.588, DRJ em Curitiba, possui a seguinte ementa:   ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004   ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  COFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESCABIMENTO.  A decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob  a  sistemática  de  repercussão  geral,  que  reconhece  a  inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS  e  da  Cofins,  promovido  pelo  art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, não  tem relação e portanto não autoriza a  restituição de  PIS ou de Cofins, calculados no regime da não cumulatividade,  com  base  nas  Leis  nº  10.637,  de  2002  e  10.833,  de  2003,  respectivamente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido.  Em  seu  Recurso  Voluntário  a  contribuinte  reforçou  as  argumentações  apresentadas em sua Manifestação de Inconformidade.   É o relatório.  Fl. 157DF CARF MF Processo nº 10930.907899/2011­15  Acórdão n.º 3201­004.381  S3­C2T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.371, de  24/10/2018, proferido no julgamento do processo 10930.907128/2011­10, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.371):  ""Conforme  o  Direito  Tributário,  a  legislação,  os  fatos,  as  provas,  documentos  e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução e Regimento Interno, apresenta­se este Voto.  Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais, merece conhecimento o tempestivo Recurso Voluntário.  Sobre o pedido de homologação tácita, verifica­se que esta não ocorreu, apesar do  prazo de cinco anos do pedido administrativo (30/06/05) até a data do Despacho Decisório de  fls 5 (02/12/2011) ter vencido.  Será  considerada  tacitamente  homologada,  somente  a  compensação  objeto  de  declaração de compensação, que não seja objeto de despacho decisório proferido e cientificado  o sujeito passivo, no prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo nos  termos dos  parágrafos 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada, respectivamente, pelo  artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03.  Entre muitos precedentes neste Conselho, a homologação tácita ganhou destaque no  julgamento  do  Acórdão  9303003.456,  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  deste  Conselho, em fevereiro de 2016, na relatoria do professor Valcir Gassen.  Contudo,  a  grande  maioria  dos  precedentes  deste  Conselho  não  aplicou  a  homologação  tácita  em  pedidos  de  restituição,  desacompanhados  da  declaração  de  compensação, por ausência de previsão legal.  Este é o caso dos autos.   Portanto, não merece provimento a alegação preliminar.  Com  relação  ao  mérito,  como  bem  exposto  na  decisão  de  primeira  instância,  a  mencionada  inconstitucionalidade  do  denominado  ""alargamento  da  base  de  cálculo  do Pis  e  Cofins"" não se aplica ao regime não cumulativo, isto porque a Lei n.º 9718/98, que foi objeto  do mencionado julgamento no STF, trata somente do Pis e Cofins no regime cumulativo.  Assim, a decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática  de repercussão geral, que reconhece a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo  do PIS e da Cofins, promovido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718, de 1998, não possui influência  nas  solicitações  de  restituição  de  PIS  ou  de  Cofins  calculados  no  regime  da  não  cumulatividade, com base nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.  Fl. 158DF CARF MF Processo nº 10930.907899/2011­15  Acórdão n.º 3201­004.381  S3­C2T1  Fl. 5          4 Diante  do  exposto,  vota­se  para  que  seja  NEGADO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  NEGOU  PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.     (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                                Fl. 159DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA APRECIAR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diferentemente da compensação, por ausência de compensação legal, não será considerada tacitamente homologada a restituição, objeto de despacho decisório proferido e cientificado o sujeito passivo, após o prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO. PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCABIMENTO. A decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral, que reconhece a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, promovido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718, de 1998, não possui influência nas solicitações de restituição de PIS ou de Cofins calculados no regime da não cumulatividade, com base nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-12-13T00:00:00Z,10930.907901/2011-48,201812,5936826,2018-12-13T00:00:00Z,3201-004.383,Decisao_10930907901201148.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10930907901201148_5936826.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinatura digital)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7542807,2018,2021-10-08T11:33:16.969Z,N,1713051148786597888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. ALARGAMENTO DA BASE  DE CÁLCULO.  Recorrente  MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA  APRECIAR.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  RESTITUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  Diferentemente  da  compensação,  por  ausência  de  compensação  legal,  não  será  considerada  tacitamente  homologada  a  restituição,  objeto  de  despacho  decisório  proferido  e  cientificado  o  sujeito  passivo,  após  o  prazo  de  cinco  anos, contados da data de seu protocolo nos termos dos parágrafos 4º e 5º do  artigo  74  da  Lei  nº  9.430/96,  com  a  redação  dada,  respectivamente,  pelo  artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCABIMENTO.  A decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática  de  repercussão geral, que  reconhece a  inconstitucionalidade do alargamento  da base de cálculo do PIS e da Cofins, promovido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº  9.718, de 1998, não possui  influência nas  solicitações de  restituição de PIS  ou de Cofins calculados no regime da não cumulatividade, com base nas Leis  nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinatura digital)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator.        AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 79 01 /2 01 1- 48 Fl. 140DF CARF MF Processo nº 10930.907901/2011­48  Acórdão n.º 3201­004.383  S3­C2T1  Fl. 3          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani  Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira  Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz  Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  em  face  de  decisão  da  DRJ/Curitiba  que  manteve o despacho decisório emitido pela DRF/Londrina, que, por sua vez, não reconheceu os  créditos pleiteados.   Segundo  o  despacho  decisório,  a  restituição  foi  indeferida  porque  o  pagamento  indicado  para  dar  suporte  ao  crédito  estava  totalmente  utilizado  para  extinção  de  débito declarado em DCTF transmitida pela interessada.  Na manifestação apresentada, a interessada alega que o § 1º do art. 3º da Lei  nº  9.718,  de  1998,  teve  a  sua  inconstitucionalidade  declarada  pelo  STF.  Salienta  que  a  manifestação  contida  no  despacho  decisório  decorre  de  informação  prestada  em  DCTF  nos  anos de 2000 a 2004, ou seja, consoante previsão legal então vigente. Acredita que a conclusão  deve ser a de procedência do pedido, afinal, nos termos das decisões existentes as receitas não  operacionais  devem  ser  excluídas  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins.  Salienta  que  as  declarações prestadas  anteriormente devem ser  revistas  e diz que para ocorrer o deferimento  bastará  à  Autoridade  Julgadora  proceder  à  análise  das  DCTF  apresentadas,  tendo  por  base  planilha anexada à manifestação.  O Acórdão 06­055.590, DRJ em Curitiba, possui a seguinte ementa:   ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004   ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  COFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESCABIMENTO.  A decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob  a  sistemática  de  repercussão  geral,  que  reconhece  a  inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS  e  da  Cofins,  promovido  pelo  art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, não  tem relação e portanto não autoriza a  restituição de  PIS ou de Cofins, calculados no regime da não cumulatividade,  com  base  nas  Leis  nº  10.637,  de  2002  e  10.833,  de  2003,  respectivamente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido.  Em  seu  Recurso  Voluntário  a  contribuinte  reforçou  as  argumentações  apresentadas em sua Manifestação de Inconformidade.   É o relatório.  Fl. 141DF CARF MF Processo nº 10930.907901/2011­48  Acórdão n.º 3201­004.383  S3­C2T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.371, de  24/10/2018, proferido no julgamento do processo 10930.907128/2011­10, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.371):  ""Conforme  o  Direito  Tributário,  a  legislação,  os  fatos,  as  provas,  documentos  e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução e Regimento Interno, apresenta­se este Voto.  Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais, merece conhecimento o tempestivo Recurso Voluntário.  Sobre o pedido de homologação tácita, verifica­se que esta não ocorreu, apesar do  prazo de cinco anos do pedido administrativo (30/06/05) até a data do Despacho Decisório de  fls 5 (02/12/2011) ter vencido.  Será  considerada  tacitamente  homologada,  somente  a  compensação  objeto  de  declaração de compensação, que não seja objeto de despacho decisório proferido e cientificado  o sujeito passivo, no prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo nos  termos dos  parágrafos 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada, respectivamente, pelo  artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03.  Entre muitos precedentes neste Conselho, a homologação tácita ganhou destaque no  julgamento  do  Acórdão  9303003.456,  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  deste  Conselho, em fevereiro de 2016, na relatoria do professor Valcir Gassen.  Contudo,  a  grande  maioria  dos  precedentes  deste  Conselho  não  aplicou  a  homologação  tácita  em  pedidos  de  restituição,  desacompanhados  da  declaração  de  compensação, por ausência de previsão legal.  Este é o caso dos autos.   Portanto, não merece provimento a alegação preliminar.  Com  relação  ao  mérito,  como  bem  exposto  na  decisão  de  primeira  instância,  a  mencionada  inconstitucionalidade  do  denominado  ""alargamento  da  base  de  cálculo  do Pis  e  Cofins"" não se aplica ao regime não cumulativo, isto porque a Lei n.º 9718/98, que foi objeto  do mencionado julgamento no STF, trata somente do Pis e Cofins no regime cumulativo.  Assim, a decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática  de repercussão geral, que reconhece a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo  do PIS e da Cofins, promovido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718, de 1998, não possui influência  nas  solicitações  de  restituição  de  PIS  ou  de  Cofins  calculados  no  regime  da  não  cumulatividade, com base nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.  Fl. 142DF CARF MF Processo nº 10930.907901/2011­48  Acórdão n.º 3201­004.383  S3­C2T1  Fl. 5          4 Diante  do  exposto,  vota­se  para  que  seja  NEGADO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  NEGOU  PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.     (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                                Fl. 143DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-01-08T00:00:00Z,13888.721309/2014-54,201901,5945065,2019-01-08T00:00:00Z,3201-001.503,Decisao_13888721309201454.PDF,2019,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,13888721309201454_5945065.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n",2018-10-25T00:00:00Z,7561148,2018,2021-10-08T11:34:23.703Z,N,1713051148821200896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1614; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1  1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.721309/2014­54  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­001.503  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de outubro de 2018  Assunto  RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDAMENTE COMPENSADO.   RECOF. SUSPENSÃO DO PIS/COFINS.   Recorrente  WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência.  (assinado digitalmente)   CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente e Relator.   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira,  Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima,  Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana  Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).  RELATÓRIO  Por  bem  descrever  os  fatos  do  presente  processo,  reproduzo  fragmentos  do  relatório da DRJ:  Trata­se de Pedido de Restituição de suposto pagamento indevido ou a maior  formalizado em papel.  Na apreciação do Pedido de Restituição, por meio do Despacho Decisório (...),  a autoridade fiscal disse que, na inicial, a contribuinte destacou que um de seus  principais clientes é a empresa Caterpillar Brasil Ltda, a qual, consoante Ato  Declaratório  Executivo  ­  ADE  ­  SRF  nº  8,  de  18/03/2004,  é  pessoa  jurídica  homologada  no  RECOF  –Regime  Aduaneiro  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle Informatizado.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 88 .7 21 30 9/ 20 14 -5 4 Fl. 324DF CARF MF Processo nº 13888.721309/2014­54  Resolução nº  3201­001.503  S3­C2T1  Fl. 3          2  Explicou  que,  a  Caterpillar,  por  ser  homologada  no  RECOF,  seu  cliente  usufrui, além da não incidência do IPI e ICMS, da suspensão do PIS e COFINS  e  ainda,  informou  que  a  peticionante,  como  fornecedor  da  Caterpillar,  não  aplicou  a  suspensão  prevista  em  relação  ao  PIS  e  COFINS,  apurando  tais  tributos  a maior  e  os  extinguindo  por  meio  de  compensação  (Declaração  de  Compensação – DCOMP) com saldo de crédito proveniente de ressarcimento  de IPI.  O Auditor­fiscal observou que no presente processo a interessada não pagou ou  recolheu  qualquer  débito  por  meio  de  DARF  ou  GPS,  mas,  sim,  realizou  a  declaração  de  compensação  de  débito  de  COFINS  com  crédito  de  ressarcimento  de  IPI,  por meio  de  apresentação  de DCOMP  com  crédito  de  ressarcimento de IPI e ainda:  Embora  tanto  o  pagamento  como  a  compensação  sejam  modalidades  de  extinção do crédito tributário – conforme incisos I e II, do artigo 156 do CTN –,  tais  modalidades  possuem  institutos  jurídicos  distintos,  não  sendo  possível  a  aplicação  de  um  em  outro.  Tanto  é  assim  que  a  compensação  tem  seu  regramento  fundamentado  nos  artigos  170  e  170­A,  os  quais  estão  disciplinados,  na  esfera  federal,  no  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Quanto  ao  pagamento, o regramento está disciplinado nos artigos 157 a 164 do CTN, e a  restituição de eventual pagamento  indevido encontra­se nos artigos 165 a 169  do aludido diploma legal.  A autoridade administrativa explicou que o crédito utilizado na compensação  de  débitos  não  se  originou  de  pagamento  indevido  ou  a maior, mas,  sim,  de  ressarcimento de IPI e que ressarcimento não é sinônimo de restituição, uma  vez  que  o  ressarcimento  tem  natureza  de  beneficio  fiscal,  o  qual  decorre  de  política  estatal,  não  havendo um prévio  pagamento  indevido  ou  a maior.  Já  a  restituição pressupõe a existência de um prévio pagamento indevido, que foi, de  fato, recolhido pelo contribuinte e completou:  Portanto,  além  de  a  pretensão  do  contribuinte  não  se  tratar  de  restituição  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  tampouco  a  DCOMP,  declarada  pelo  contribuinte, estava amparada em crédito de pagamento indevido ou a maior.  Observou, também, que embora a contribuinte tenha solicitado a restituição do  crédito (ressarcimento) informado sem amparo legal, não caberia atualização  por falta de previsão legal. Situação diferente de quando o crédito é originado  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  hipótese  em  que  há  previsão  legal  de  atualização.  O  Auditor­fiscal  entendeu  que  outro  óbice  ao  pedido  seria  o  pedido  ter  sido  protocolizado  após  a  homologação  da  DComp  pela  Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil, fato jurídico que não permitiria a retificação da DComp e a  consequente redução do valor do débito, isto porque, a compensação declarada  só  poderá  ser  retificada  na  hipótese  de  a  mesma  se  encontrar  pendente  de  decisão administrativa à data do envio do documento retificador.  (...)  Cientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou a Manifestação  de Inconformidade (...), tecendo seus argumentos conforme segue:  Inicialmente  informa  que  a RKM Equipamentos Hidráulicos  S/A  passou  a  se  denominar WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S/A.  Após narrar os fatos contidos no processo, faz a abertura de sua argumentação  em fase preliminar:  Fl. 325DF CARF MF Processo nº 13888.721309/2014­54  Resolução nº  3201­001.503  S3­C2T1  Fl. 4          3  Da  possibilidade  de  deferimento  do  pedido  de  restituição  no  formato  realizado 1) Quitação dos tributos por meio de compensação de crédito de  ressarcimento de IPI – crédito oriundo do princípio da não­cumulatividade  que pressupõe o pagamento antecipado pelo contribuinte 2) Artigo 165 do  CTN que não  contempla  a  restrição proposta  –  3) Prevalência do direito  material  sobre  o  rigor  formal  –  4)  Violação  dos  princípios  que  regem  a  Administração Pública (artigo 2º e seguintes da Lei nº 9.784/99)  Explica que a negativa preliminar proposta pela autoridade fiscal se pauta no  sentido da impossibilidade de deferimento do pedido de restituição formulado,  uma  vez  que  o  indébito  sustentado  decorreu  de  uma  compensação  a  maior  realizada com crédito de ressarcimento de IPI e não por meio de recolhimento  em DARF ou GPS.  Para  basear  sua  tese,  sustenta  que  a  IN  RFB  nº  1300/2012  apenas  permite  a  restituição  de  valores  pagos  pelos  contribuintes  por meio  de  DARF  ou GPS.  Ainda, que a liquidação por meio de compensação de crédito de ressarcimento  de IPI não permitiria aludido pleito, uma vez que o ressarcimento teria natureza  de  benefício  fiscal  decorrente  de  política  estatal,  enquanto  que  a  restituição  pressupõe  um  prévio  pagamento  indevido,  seu  cliente  (Caterpillar)  está  habilitado no regime do RECOF, ele, como fornecedor, deveria  ter efetuado a  venda com suspensão do PIS e COFINS. (...).  Entende  que  os  créditos  originados  dos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  não  decorrem de benefício  fiscal, mas  sim do  estrito  atendimento  ao  princípio  da  não­cumulatividade previsto na Constituição Federal,  que  visa  evitar o  efeito  cascata  da  incidência  tributária  e  não  possui  qualquer  caráter  de  benesse  estatal.  Argúi que o caso em comento não guarda qualquer relação com o processo de  ressarcimento  de  IPI,  mas  com  pedido  de  restituição  da  COFINS  que  foi  quitada por meio de PER/DCOMP com origem no ressarcimento de IPI.  Sob essa premissa, o que foi pugnado junto à União Federal é a devolução de  valor efetivamente quitado da COFINS, cujo montante  restou reduzido após a  recomposição de sua base de cálculo.  Discorda  do  contido  no  Despacho  Decisório,  pois  o  Código  Tributário  Nacional  não  impõe  qualquer  restrição  e/ou  formato  de  quitação  do  tributo  objeto do indébito:  E nem se alegue que a limitação ao pleito se baseia exclusivamente no disposto  pela IN RFB nº 1300/2012. Isto porque, é insuscetível a aplicação isolada de ato  administrativo em desacordo com o contido no Código Tributário Nacional.  Extrai­se do texto da lei, que de forma ampla estabeleceu regra geral quanto à  possibilidade de restituição, não destacando nenhuma hipótese de exceção e/ou  restrição, concernente ao formato de pagamento.  Esposa o entendimento de que se o Código Tributário Nacional não pretendeu  restringir os direitos dos contribuintes no exercício do direito de restituição dos  valores  indevidamente  recolhidos  aos  cofres  públicos,  não  poderia  a  Receita  Federal,  por  meio  de  interpretação  isolada  em  Instrução  Normativa,  sob  o  pretexto de regulamentação, impor limites à previsão legal e:  O objetivo da lei sempre foi fornecer aos contribuintes mecanismos de reaver os  valores  indevidamente  cobrados  pela  administração  pública  ou  objeto  de  equívoco por parte dos sujeitos passivos.  Fl. 326DF CARF MF Processo nº 13888.721309/2014­54  Resolução nº  3201­001.503  S3­C2T1  Fl. 5          4  Importante salientar, que na hipótese em comento, conforme já consignado no  pleito de restituição, a única forma da Manifestante reaver o que lhe é de direito  consistia no deferimento do pedido de restituição, sob pena de esvaziamento do  direito legalmente assegurado.  Isto porque, uma vez homologada a compensação que liquidou o débito a maior  da COFINS, insuscetível de qualquer retificação/cancelamento, sendo de rigor o  único  formato  adotado  pela  Manifestante,  que,  inclusive,  se  baseou  em  orientação verbal da própria Receita Federal em atendimento no plantão fiscal.  Cita  a  os  princípios  constitucionais  (artigo  37,  da CF)  que  regem  a  relação  entre  fisco  e  contribuintes  e  a Lei  nº  9.784/99,  afirmando que  tais  comandos  devem ser seguidos, pois são os pilares do ordenamento jurídico.  Entende  que  em nenhum momento o  texto  da  lei  estabelece que  somente  será  passível de restituição os valores pagos em DARF ou GPS, tal como fez crer a  autoridade fiscal em seus fundamentos e também:  Na  hipótese  tratada,  a  violação  ao  princípio  da  legalidade  potencializa­se  na  medida em que o pedido de restituição era a única forma da Manifestante buscar  seu  direito  em  face  da  União  Federal,  uma  vez  não  previsto  na  legislação  qualquer outro formato para as circunstâncias narradas.  Entende  cabíveis  os  princípios  da  proporcionalidade,  razoabilidade,  oficialidade  e  da  verdade  material  e  que  não  podem  ser  mitigados  pelo  formalismo:  Para que o formalismo não se torne um instrumento que restringe a observância  da forma e distancia a verdade material, deve a administração alcançar a função  social do processo para que haja a prevalência da justiça sobre a forma, uma vez  que está submissa ao princípio da legalidade, sendo­lhe imposto, inclusive, para  o alcance da norma, o poder­dever de revisão de ofício seus próprios atos.  Em outras palavras, não deve o formalismo se sobrepor à matéria e à verdade  dos fatos e a autoridade tem o dever de buscar a verdade material, não devendo  se satisfazer com as informações trazidas pelas partes.  Cita doutrina e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso e conclui:  Diante  dos  argumentos  traçados,  com  amparo  na  melhor  doutrina  e  jurisprudência  pátrias,  inconteste  a  possibilidade  da  administração  pública  analisar  os  pleitos  dos  contribuintes  evitando­se  o  formalismo  excessivo  e  considerando  a  boa­fé  das  relações,  tudo  em  busca  ao  alcance  da  verdade  material  e  respeito  aos  preceitos  estampados  no  artigo  37,  da  Constituição  Federal e artigo 2º, da Lei nº 9.784/99.  Após  ou  argumentos  preliminares,  a  interessada  continua  sua  defesa  com  o  título ""Do direito"":  Do efetivo amparo legal para suspensão de PIS e COFINS objeto de venda  realizada  à  empresa  habilitada  no  RECOF  –  Inexistência  de  obrigatoriedade  de  co­habilitação  para  fornecimento  –  Benefícios  legais  destinados  à  compradora  que  produzem  efeitos  automáticos  –  Direito  material  que pode  ser  aferido  com base  nos  elementos  probatórios  ainda  que existente erro formal no preenchimento das Notas Fiscais.  Inicialmente a  interessada explica que no exercício de  suas atividades dentro  dos períodos de 2007 a 2011, a Manifestante realizou diversas vendas em favor  da Caterpillar Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob nº. 61.064.911/0001­77, que,  por sua vez, consoante Ato Declaratório Executivo SRF nº 8, de 18 de março de  Fl. 327DF CARF MF Processo nº 13888.721309/2014­54  Resolução nº  3201­001.503  S3­C2T1  Fl. 6          5  2004  e  Ato  Declaratório  Executivo  SRF  nº  53,  de  24  de  julho  de  2006  é  homologada  no  RECOF  (Regime  Aduaneiro  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle  Informatizado)  (doc.  anexo aos autos)  instituído através  do Decreto  n° 2.412 de 3 de Dezembro de 1997.  Expõe  sua  compreensão  do  funcionamento do Regime Aduaneiro Especial  de  Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF), o qual  permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com  suspensão  do  pagamento  de  tributos,  mercadorias  a  serem  submetidas  a  operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado  interno. É também permitido que Parte da mercadoria admitida no regime, no  estado  em  que  foi  importada  ou  depois  de  submetida  a  processo  de  industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em  que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.  Desta feita, informa os benefícios:  Na  época  dos  fatos  em  exame,  o  RECOF  era  regulamentado  pela  Instrução  Normativa SRF 757/2007, que, além de estabelecer todos os requisitos impostos  às  empresas  habilitadas,  dentre  vários  benefícios  oferecidos  pelo  regime  é  de  que  a  empresa  homologada  goza  da  permissão  de  importar  todos  os  insumos  com suspensão de II, IPI e PIS/COFINS, bem como efetuar compras nacionais  com a  suspensão do  IPI  e PIS/COFINS,  conforme estabelecido  em seu  artigo  28.  Diante dos benefícios contidos nas normas citadas, a  interessada defende que  em que pese ter fornecido para empresa homologada no RECOF – Caterpillar  do Brasil Ltda, não excluiu de  sua base de  cálculo  tributável  a  suspensão de  PIS  e  COFINS  previstas  na  legislação, mas  sim,  equivocadamente,  apurou  e  recolheu A MAIOR os citados  tributos. Em outras palavras, ao constituir sua  base  de  cálculo  de  PIS  e  do  COFINS  não  desconsiderou  as  vendas  para  a  Caterpillar Brasil Ltda, portanto, a empresa recolheu mais do que deveria.  É certo, que os valores das vendas com suspensão de PIS e COFINS não podem  contemplar a base de cálculo para  fins de  tributação dessas contribuições, sob  pena de esvaziamento da benesse legal/normativa do RECOF.  A interessada cita a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 de 26 de Setembro de  2007   ASSUNTO: Regimes Aduaneiros   EMENTA:  Regime  Especial  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle  Informatizado  ­ Recof. Somente  as mercadorias de origem nacional  remetidas  às  empresas  autorizadas  a  operar  o  regime  Recof  poderão  sair  do  estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins. A  venda  de mercadorias  de  origem  nacional  à  empresas que estão no regime Recof, com suspensão do IPI e das Contribuição  para o PIS/Pasep e da cofins, não geram direito à manutenção dos créditos.  E  conclui  que  diante  do  equívoco  no  cômputo  na  base  de  cálculo  das  contribuições  das  vendas  a  Caterpillar  com  suspensão  de  PIS  e  COFINS,  a  Manifestante  reconstituiu  sua  escrita  suprimindo  essas  operações  da  base  tributável, o que motivou a redução dos valores devidos na competência objeto  dos presentes autos.  Informa que retificou a Dacon e a DCTF do período e ainda que:  Fl. 328DF CARF MF Processo nº 13888.721309/2014­54  Resolução nº  3201­001.503  S3­C2T1  Fl. 7          6  Por outro lado, a fim de complementar as informações e documentos anexados  aos  autos,  que  por  si  só  comprovariam  o  direito  sustentado,  a  Manifestante  apresenta  “Laudo  Técnico  Contábil”,  assinado  por  profissional  devidamente  habilitado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/SP, contratado para  fins de corroborar as questões trazidas à julgamento, que, além das informações  constantes  do  seu  corpo,  contempla  documentação  anexa  que  permite  essa  conclusão, com o fito de exaustivamente comprovar a origem e procedência do  direito creditório.  Entende  que  os  fornecedores  de  mercadorias  às  empresas  habilitadas  no  RECOF  não  necessitam  de  co­habilitação  no  regime,  uma  vez  que  nessa  hipótese os únicos beneficiados da operação são as adquirentes dos bens:  A co­habilitação prevista pelos artigos 8º e seguintes, da IN RFB nº 757/2007,  além  de  facultativa,  permite  aos  fornecedores  industriais  das  empresas  habilitadas  se  beneficiarem  conjuntamente  dos  benefícios  do  regime  do  RECOF,  com  a  aquisição/importação  de  partes,  peças  e  componentes  necessários  à  produção  dos  bens  que  industrializar  também  com  suspensão  tributária prevista na legislação.  (...)  A  interpretação  contida  no  despacho  decisório  impugnado  é  deveras  equivocada,  uma  vez  ausente  a  imposição  de  co­habilitação  em  toda  a  legislação  do  RECOF  para  os  casos  de  simples  fornecimento  às  empresas  habilitadas.  Até  porque,  caso  a  legislação  exigisse  a  co­habilitação  de  todos  os  fornecedores das empresas habilitadas, o RECOF não sairia do papel, uma vez  que  dificilmente  as  empresas  de  porte  inferior  que  fornecem  os  bens  contemplariam  todos os  requisitos  impostos pelos artigos 4º  e 5º,  da  IN RFB  757/2007.  Argumenta que a falta de registro nas notas fiscais de saída dos produtos com  suspensão das referidas contribuições, seria somente formalidade, confira­se:  Por  sua vez, é  sabido que também existe a exigência do artigo 28, do mesmo  texto  normativo,  que  indica  as  informações  a  serem  imprimidas  nas  Notas  Fiscais  de  saída  dos  fornecedores  (“Saída  com  suspensão  do  IPI,  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao  Recof ­ ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx""), as quais de fato não compuseram as  notas emitidas pela Manifestante.  Porém,  consoante  já  sustentado  nesta  peça,  a  formalidade  de  informação  em  Nota  Fiscal  não  pode  se  sobrepor  ao  direito  material  decorrente  do  RECOF,  haja vista inequívoca comprovação de que a destinação das mercadorias objeto  de  análise  foram  à  empresa  devidamente  habilitada  no  regime  (Caterpillar),  a  qual é a efetiva destinatária da norma e não pode ser prejudicada por eventual  lapso de informação na Nota Fiscal de compra.  É  certo,  portanto,  que  eventual  equívoco  formal  não  deve  prevalecer  sobre  a  verdade material  consubstanciada  nos  demais meios  probatórios  existentes  no  processo  administrativo  fiscal,  sobretudo  quando  não  há  prejuízo  a  fazenda  nacional.  Cita jurisprudência administrativa na qual consta que demonstrados nos autos  os erros nos procedimentos adotados pelo contribuinte, há que ser reapreciado o  pleito desconsiderando­se tais equívocos, haja vista inexistir prejuízo à fazenda  nacional e conclui:  Fl. 329DF CARF MF Processo nº 13888.721309/2014­54  Resolução nº  3201­001.503  S3­C2T1  Fl. 8          7  Nesse  sentido, em que pese  as Notas Fiscais emitidas  à Caterpillar não  terem  feito menção à saída com suspensão de PIS e COFINS, restando comprovada a  destinação  das mercadorias  no  formato  da  legislação  à  empresa  habilitada  no  RECOF,  é  de  rigor  seja  admitido  o  lançamento  da  suspensão  prevista  na  legislação, que, conforme parágrafo único, do artigo 27, da IN RFB 757/2007 se  consuma automaticamente.  Por fim, solicita:  Preliminarmente:  1)  Considerando  todas  as  premissas  adotadas,  com  convicção  acerca  da  possibilidade  de  análise  material  do  direito  de  restituição  pleiteado  pela  Manifestante,  ainda  que  sob  outra  roupagem  ou  mesmo  sobre  o  formato  de  revisão  da  compensação  que  liquidou  a maior  o  valor  objeto  do  pedido,  em  como a busca pela  verdade material e  formalismo moderado,  é de  rigor  seja  admitida a aferição material do pleito realizado.  No mérito:  1) Diante da inexistência de obrigatoriedade da Manifestante se co­habilitar no  regime  do RECOF  para  fornecimento  à  empresa  habilitada,  sem  prejuízo  da  insofismável  viabilidade  de  mitigação  de  erro  formal  no  preenchimento  das  Notas Fiscais de saída, prestigiando­se a verdade material, necessário se faz o  reconhecimento  do  direito  creditório  sustentado,  com  o  consequente  deferimento da restituição pleiteada.  Seguindo a marcha processual normal, irresignado com r. decisão proferida pela  DRJ/Ribeirão  Preto,  o Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  repisando  os  argumentos  apresentados na Manifestação de Inconformidade, requerendo total reforma do julgado.    VOTO  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3201­001.492,  de  24/10/2018,  proferida  no  processo  13888.721005/2014­97,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo foi vinculado.  Transcreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela  Resolução (3201­001.492):  ""O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.   No caso em tela reclama o Contribuinte que efetuava venda de produtos para empresa  Caterpillar Brasil, qual era detentora do RECOF.   Que a Caterpillar como adquirente de produtos da Contribuinte,  a  saída dos produtos  teria isenção tributária. Em caso idêntico, o assunto foi enfrentado por esse CARF no acórdão  no. 3401001.275, com o seguinte fundamento:  Fl. 330DF CARF MF Processo nº 13888.721309/2014­54  Resolução nº  3201­001.503  S3­C2T1  Fl. 9          8  ""(...) observo que o fundamento inicial da não homologação da compensação  realizada  se  lastreou  em  uma  suposta  utilização  do  direito  creditório  para  “quitação” de outros tributos, de forma tal que não haveria saldo disponível  para a compensação realizada.  Na  linha  adotada  pela  decisão  de  primeira  instância,  o  acolhimento  da  manifestação  de  inconformidade,  em  situações  como  estas,  exigiria  a  demonstração  cabal  dos  argumentos  deduzidos,  através  de  documentação  hábil suficiente a ampará­los.  Todavia,  entendo  draconiano  impor  ao  sujeito  passivo  a  intuição  de  qual  acervo probatório deveria dispor para atender suficientemente as expectativas  do julgador administrativo.  É  inconteste  que,  tratando­se  de  restituição  de  tributos,  é  do  contribuinte  o  encargo de provar o direito vindicado, ex vi do art. 36 da Lei nº 9.784/99 e  art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, de tal sorte que deveria haver  uma prova mínima das razões aventadas, não sendo suficiente a tal desiderato  a mera juntada de declarações retificadoras, pois, como adrede exposto, não  amparam direito à restituição de tributo pago indevidamente.  No  caso  vertente,  entretanto,  constam  dos  elementos  coligidos  aos  autos,  ainda na manifestação de inconformidade, cópias das notas fiscais de venda à  CATERPILLAR,  empresa  beneficiária  do  RECOF  e,  por  conseqüência,  com  benefício da suspensão do PIS/Pasep e Cofins em suas aquisições no mercado  interno,  com  discriminação  dos  documentos  e  a  pretensa  demonstração  que  essas faturas compuseram a base de cálculo daquelas exações.  Como pontuado alhures, não é possível exigir que o sujeito passivo traga, de  imediato,  toda  a  documentação,  que  reputa  o  julgador  necessária  à  demonstração do indébito, em um extremado exercício de predição.  Nessa  toada, à  luz dos  termos do despacho decisório  eletrônico, parecia­lhe  suficiente  a  justificativa  da  retificação,  a  demonstração  dos  cálculos  e  as  notas  fiscais  respectivas,  agregando­se,  após  decisão  de  primeiro  grau  administrativo, o extrato do livro Registro de Saídas.  Poder­se­ia  indagar  acerca  da  preclusão  temporal  para  coleção  da  prova  documental complementar, à luz do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, como fez  a decisão  recorrida,  contudo,  não  se pode olvidar que o  despacho decisório  contestado é fruto de verificações automáticas de sistema, realizadas a partir  de  declarações  prestadas  pelo  contribuinte,  sem  qualquer  participação  das  autoridades  administrativas,  que  sequer  assinam  o  despacho  decisório,  pois  validado por meio de chancela eletrônica.  Não  se  deseja,  aqui,  ser  refratário  à  modernidade  ou  às  inovações  tecnológicas, porém, não se pode perder de vista os princípios norteadores do  processo  administrativo  fiscal,  valendo  registrar que  esta  Terceira Seção de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  tem  orientado  sua jurisprudência no sentido que, em situações como a deste processo, onde  há  um  robusto  princípio  de  prova,  formado  não  apenas  por  declarações  ou  debates  eminentemente  retóricos,  deve  o  julgamento  ser  convertido  em  diligência para análise da procedência do direito postulado.  (...)  Com isso, adoto nos exatos termos como fundamento os argumentos exteriorizado pelo  Conselheiro  Robson  José  Bayerl,  para  converter  o  feito  em  diligência  para  a  unidade  preparadora realize:  Fl. 331DF CARF MF Processo nº 13888.721309/2014­54  Resolução nº  3201­001.503  S3­C2T1  Fl. 10          9  Aferição da procedência e quantificação do direito creditório  indicado  pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação;   Informação se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação,  restituição  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado no despacho decisório;   Informação  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação realizada; e,   Elaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos  procedimentos realizados e conclusões alcançadas.  Após, vista ao contribuinte se manifestar pelo prazo de 30 (trinta) dias, retornando os  autos a este Conselho.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  o  colegiado  decidiu  converter  o  julgamento em diligência para que a unidade de origem realize:  a)  aferição  da  procedência  e  quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte, empregado sob forma de compensação;   b)  informação  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação,  restituição ou  forma diversa de  extinção do crédito  tributário,  como  registrado  no despacho decisório;   c)  informação  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada; e,   d)  elaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos  procedimentos realizados e conclusões alcançadas;  e) após, vista ao contribuinte para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.  Cumprida  a  diligência,  os  autos  devem  retornar  a  este  Conselho  para  julgamento.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza    Fl. 332DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO NA EXPORTAÇÃO. PRODUTO NÃO TRIBUTÁVEL (N/T). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Súmula CARF nº 124, a produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ""não-tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-12-13T00:00:00Z,13433.720727/2011-20,201812,5936791,2018-12-13T00:00:00Z,3201-004.368,Decisao_13433720727201120.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,13433720727201120_5936791.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinatura digital)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7542426,2018,2021-10-08T11:33:15.698Z,N,1713051148884115456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO N/T.  Recorrente  A FERREIRA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  NA  EXPORTAÇÃO.  PRODUTO  NÃO  TRIBUTÁVEL  (N/T).  PROCESSO  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  124,  a  produção  e  a  exportação  de  produtos  classificados  na  Tabela  de  Incidência  do  IPI  (TIPI)  como  ""não­ tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art.  1º da Lei nº 9.363, de 1996.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinatura digital)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani  Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira  Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz  Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 43 3. 72 07 27 /2 01 1- 20 Fl. 170DF CARF MF Processo nº 13433.720727/2011­20  Acórdão n.º 3201­004.368  S3­C2T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  em  face  de  decisão  proferida  pela  DRJ/  Ribeirão Preto, que manteve o Despacho Decisório da DRF/Mossoró/RN e, consequentemente,  não reconheceu o direito ao crédito presumido do IPI pleiteado.  Como é de costume desta Turma de julgamento, transcreve­se o relatório do  Acórdão de primeira instância, para apreciação:  ""Trata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  que  não  reconheceu  o  pedido  de  ressarcimento  do  crédito  presumido  no  período  em  epígrafe,  e,  consequentemente,  não  homologou  a  compensação  dos  débitos  declarados.   Tempestivamente  o  interessado manifestou  sua  inconformidade  alegando, em síntese, que, preliminarmente, com base no § 4º do  artigo 150 do CTN, os créditos já estariam homologados e que,  com  base  no  art.  24  da  Lei  nº  11.457/2007,  teria  ocorrido  a  preclusão, portanto, a PERDCOMP estaria homologada.  No  mérito,  argúi,  segundo  sua  interpretação  da  legislação,  doutrina e julgados que cita, ser absolutamente impróprio excluir  do  crédito  presumido  um  produto  como  o  seu,  que  é  industrializado,  por  ser  classificado  na  TIPI  como  NT  (não  tributado).  Ainda  acrescenta  que,  a  partir  da  EC  33/2001,  que  tornou  absoluta  a  imunidade,  quanto  ao  PIS/COFINS,  dos  produtos  exportados,  há  de  ser  desonerado  pelo  crédito  presumido todas as etapas anteriores à exportação.""  O Acórdão nº 14­045.072, da DRJ/Ribeirão Preto, possui a seguinte ementa:   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE  PRODUTO NT.  Operação  que  resulta  em  produto  não­tributável,  não  é  considerada  operação  industrial,  não  fazendo  jus  ao  crédito  presumido de IPI.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.   Direito Creditório Não Reconhecido.  Em seguida, os autos foram distribuídos e pautados nos moldes do regimento  interno deste Conselho.  Relatório proferido.  Fl. 171DF CARF MF Processo nº 13433.720727/2011­20  Acórdão n.º 3201­004.368  S3­C2T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.356, de  24/10/2018, proferido no julgamento do processo 13433.720230/2010­21, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.356):  ""Conforme  o  Direito  Tributário,  a  legislação,  os  fatos,  as  provas,  documentos  e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução e Regimento Interno, apresenta­se este voto.   Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais  conforme  Regimento  Interno  deste  Conselho  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  Pessoalmente entendo que é possível o creditamento nas operações do contribuinte,  contudo,  a  matéria  possui  a  recente  Súmula  n.º  124,  que  deve  ser  aplicada  ao  presente  litígio administrativo fiscal, por ser obrigatória, em acordo com o regimento interno deste  Conselho:  ""Súmula  CARF  nº  124  A  produção  e  a  exportação  de  produtos  classificados  na  Tabela  de  Incidência  do  IPI  (TIPI)  como  ""não­ tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o  art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.""  Não reconhecido o crédito, resta prejudicado o argumento do contribuinte a respeito  da aplicação da taxa Selic.  Diante do exposto, vota­se por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  NEGOU  PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.     (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                            Fl. 172DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 CRÉDITO PRESUMIDO NA EXPORTAÇÃO. PRODUTO NÃO TRIBUTÁVEL (N/T). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Súmula CARF nº 124, a produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ""não-tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-12-13T00:00:00Z,13433.000351/2010-52,201812,5936780,2018-12-13T00:00:00Z,3201-004.357,Decisao_13433000351201052.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,13433000351201052_5936780.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinatura digital)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7542371,2018,2021-10-08T11:33:15.235Z,N,1713051148898795520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13433.000351/2010­52  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3201­004.357  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de outubro de 2018  Matéria  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO N/T.  Recorrente  A FERREIRA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002  CRÉDITO  PRESUMIDO  NA  EXPORTAÇÃO.  PRODUTO  NÃO  TRIBUTÁVEL  (N/T).  PROCESSO  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  124,  a  produção  e  a  exportação  de  produtos  classificados  na  Tabela  de  Incidência  do  IPI  (TIPI)  como  ""não­ tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art.  1º da Lei nº 9.363, de 1996.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinatura digital)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani  Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira  Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz  Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 43 3. 00 03 51 /2 01 0- 52 Fl. 202DF CARF MF Processo nº 13433.000351/2010­52  Acórdão n.º 3201­004.357  S3­C2T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  em  face  de  decisão  proferida  pela  DRJ/  Ribeirão Preto, que manteve o Despacho Decisório da DRF/Mossoró/RN e, consequentemente,  não reconheceu o direito ao crédito presumido do IPI pleiteado.  Como é de costume desta Turma de julgamento, transcreve­se o relatório do  Acórdão de primeira instância, para apreciação:  ""Trata  o  presente  de manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho Decisório que não reconheceu o pedido de  ressarcimento  do  crédito  presumido,  apurado  pelo  contribuinte  no  período  em  epígrafe,  e,  conseqüentemente,  não  homologou  a  compensação  dos  débitos declarados.  Tempestivamente o interessado manifestou sua inconformidade  alegando,  em  síntese,  que,  preliminarmente,  com  base  no  §  4º  do  artigo 150 do CTN, os créditos já estariam homologados e que, com  base  no  art.  24  da  Lei  nº  11.457/2007,  teria  ocorrido  a  preclusão,  portanto, a PERDCOMP estaria homologada.  No  mérito,  argúi,  segundo  sua  interpretação  da  legislação,  doutrina e julgados que cita, ser absolutamente impróprio excluir do  crédito presumido um produto como o seu, que é industrializado, por  ser classificado na TIPI como NT (não tributado). Ainda acrescenta  que,  a  partir  da  EC  33/2001,  que  tornou  absoluta  a  imunidade,  quanto  ao  PIS/COFINS,  dos  produtos  exportados,  há  de  ser  desonerado  pelo  crédito  presumido  todas  as  etapas  anteriores  à  exportação.""  O Acórdão nº 14­045.071, da DRJ/Ribeirão Preto, possui a seguinte ementa:   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI   Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.  Operação  que  resulta  em  produto  não­tributável,  não  é  considerada  operação industrial, não fazendo jus ao crédito presumido de IPI.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.   Direito Creditório Não Reconhecido.  Em seguida, os autos foram distribuídos e pautados nos moldes do regimento  interno deste Conselho.  Relatório proferido.  Fl. 203DF CARF MF Processo nº 13433.000351/2010­52  Acórdão n.º 3201­004.357  S3­C2T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.356, de  24/10/2018, proferido no julgamento do processo 13433.720230/2010­21, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.356):  ""Conforme  o  Direito  Tributário,  a  legislação,  os  fatos,  as  provas,  documentos  e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução e Regimento Interno, apresenta­se este voto.   Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais  conforme  Regimento  Interno  deste  Conselho  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  Pessoalmente entendo que é possível o creditamento nas operações do contribuinte,  contudo,  a  matéria  possui  a  recente  Súmula  n.º  124,  que  deve  ser  aplicada  ao  presente  litígio administrativo fiscal, por ser obrigatória, em acordo com o regimento interno deste  Conselho:  ""Súmula  CARF  nº  124  A  produção  e  a  exportação  de  produtos  classificados  na  Tabela  de  Incidência  do  IPI  (TIPI)  como  ""não­ tributados"" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o  art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.""  Não reconhecido o crédito, resta prejudicado o argumento do contribuinte a respeito  da aplicação da taxa Selic.  Diante do exposto, vota­se por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  NEGOU  PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.   (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                            Fl. 204DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA APRECIAR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diferentemente da compensação, por ausência de compensação legal, não será considerada tacitamente homologada a restituição, objeto de despacho decisório proferido e cientificado o sujeito passivo, após o prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO. PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCABIMENTO. A decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral, que reconhece a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, promovido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718, de 1998, não possui influência nas solicitações de restituição de PIS ou de Cofins calculados no regime da não cumulatividade, com base nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-12-13T00:00:00Z,10930.907900/2011-01,201812,5936825,2018-12-13T00:00:00Z,3201-004.382,Decisao_10930907900201101.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10930907900201101_5936825.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinatura digital)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7542805,2018,2021-10-08T11:33:17Z,N,1713051149035110400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. ALARGAMENTO DA BASE  DE CÁLCULO.  Recorrente  MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA  APRECIAR.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  RESTITUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  Diferentemente  da  compensação,  por  ausência  de  compensação  legal,  não  será  considerada  tacitamente  homologada  a  restituição,  objeto  de  despacho  decisório  proferido  e  cientificado  o  sujeito  passivo,  após  o  prazo  de  cinco  anos, contados da data de seu protocolo nos termos dos parágrafos 4º e 5º do  artigo  74  da  Lei  nº  9.430/96,  com  a  redação  dada,  respectivamente,  pelo  artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCABIMENTO.  A decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática  de  repercussão geral, que  reconhece a  inconstitucionalidade do alargamento  da base de cálculo do PIS e da Cofins, promovido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº  9.718, de 1998, não possui  influência nas  solicitações de  restituição de PIS  ou de Cofins calculados no regime da não cumulatividade, com base nas Leis  nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinatura digital)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator.        AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 79 00 /2 01 1- 01 Fl. 144DF CARF MF Processo nº 10930.907900/2011­01  Acórdão n.º 3201­004.382  S3­C2T1  Fl. 3          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani  Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira  Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz  Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  em  face  de  decisão  da  DRJ/Curitiba  que  manteve o despacho decisório emitido pela DRF/Londrina, que, por sua vez, não reconheceu os  créditos pleiteados.   Segundo  o  despacho  decisório,  a  restituição  foi  indeferida  porque  o  pagamento  indicado  para  dar  suporte  ao  crédito  estava  totalmente  utilizado  para  extinção  de  débito declarado em DCTF transmitida pela interessada.  Na manifestação apresentada, a interessada alega que o § 1º do art. 3º da Lei  nº  9.718,  de  1998,  teve  a  sua  inconstitucionalidade  declarada  pelo  STF.  Salienta  que  a  manifestação  contida  no  despacho  decisório  decorre  de  informação  prestada  em  DCTF  nos  anos de 2000 a 2004, ou seja, consoante previsão legal então vigente. Acredita que a conclusão  deve ser a de procedência do pedido, afinal, nos termos das decisões existentes as receitas não  operacionais  devem  ser  excluídas  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins.  Salienta  que  as  declarações prestadas  anteriormente devem ser  revistas  e diz que para ocorrer o deferimento  bastará  à  Autoridade  Julgadora  proceder  à  análise  das  DCTF  apresentadas,  tendo  por  base  planilha anexada à manifestação.  O Acórdão 06­055.589, DRJ em Curitiba, possui a seguinte ementa:   ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004   ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  COFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESCABIMENTO.  A decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob  a  sistemática  de  repercussão  geral,  que  reconhece  a  inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS  e  da  Cofins,  promovido  pelo  art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, não  tem relação e portanto não autoriza a  restituição de  PIS ou de Cofins, calculados no regime da não cumulatividade,  com  base  nas  Leis  nº  10.637,  de  2002  e  10.833,  de  2003,  respectivamente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido.  Em  seu  Recurso  Voluntário  a  contribuinte  reforçou  as  argumentações  apresentadas em sua Manifestação de Inconformidade.   É o relatório.  Fl. 145DF CARF MF Processo nº 10930.907900/2011­01  Acórdão n.º 3201­004.382  S3­C2T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.371, de  24/10/2018, proferido no julgamento do processo 10930.907128/2011­10, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.371):  ""Conforme  o  Direito  Tributário,  a  legislação,  os  fatos,  as  provas,  documentos  e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução e Regimento Interno, apresenta­se este Voto.  Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais, merece conhecimento o tempestivo Recurso Voluntário.  Sobre o pedido de homologação tácita, verifica­se que esta não ocorreu, apesar do  prazo de cinco anos do pedido administrativo (30/06/05) até a data do Despacho Decisório de  fls 5 (02/12/2011) ter vencido.  Será  considerada  tacitamente  homologada,  somente  a  compensação  objeto  de  declaração de compensação, que não seja objeto de despacho decisório proferido e cientificado  o sujeito passivo, no prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo nos  termos dos  parágrafos 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada, respectivamente, pelo  artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03.  Entre muitos precedentes neste Conselho, a homologação tácita ganhou destaque no  julgamento  do  Acórdão  9303003.456,  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  deste  Conselho, em fevereiro de 2016, na relatoria do professor Valcir Gassen.  Contudo,  a  grande  maioria  dos  precedentes  deste  Conselho  não  aplicou  a  homologação  tácita  em  pedidos  de  restituição,  desacompanhados  da  declaração  de  compensação, por ausência de previsão legal.  Este é o caso dos autos.   Portanto, não merece provimento a alegação preliminar.  Com  relação  ao  mérito,  como  bem  exposto  na  decisão  de  primeira  instância,  a  mencionada  inconstitucionalidade  do  denominado  ""alargamento  da  base  de  cálculo  do Pis  e  Cofins"" não se aplica ao regime não cumulativo, isto porque a Lei n.º 9718/98, que foi objeto  do mencionado julgamento no STF, trata somente do Pis e Cofins no regime cumulativo.  Assim, a decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática  de repercussão geral, que reconhece a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo  do PIS e da Cofins, promovido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718, de 1998, não possui influência  nas  solicitações  de  restituição  de  PIS  ou  de  Cofins  calculados  no  regime  da  não  cumulatividade, com base nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.  Fl. 146DF CARF MF Processo nº 10930.907900/2011­01  Acórdão n.º 3201­004.382  S3­C2T1  Fl. 5          4 Diante  do  exposto,  vota­se  para  que  seja  NEGADO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  NEGOU  PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.     (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                                Fl. 147DF CARF MF ",1.0