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membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-29T00:00:00Z", "id":"7441165", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:28:02.460Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050867401228288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Marcelo \nGiovani Vieira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo Correia Lima Macedo,  Leonardo \nVinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.9\n25\n\n53\n1/\n\n20\n09\n\n-4\n9\n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.925531/2009­49 \nResolução nº  3201­001.400 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto contra decisão de primeira  instância \nque julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a decisão \nda  repartição  de  origem  de  não  homologar  a  compensação  de  créditos  da  contribuição \n(Cofins/PIS), decisão essa lastreada na ausência de direito creditório disponível, uma vez que \nos pagamentos declarados  já haviam sido  integralmente utilizados na quitação de débitos do \ncontribuinte. \n\nEm  sua Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  havia  alegado  que  o \ncrédito pleiteado decorrera do recolhimento  indevido da Contribuição e que a Administração \ntributária tinha o dever de retificar de ofício a DCTF em face do princípio da verdade material. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade por falta de comprovação do direito creditório pleiteado. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o contribuinte requereu a declaração de nulidade da \ndecisão de primeira  instância ou sua reforma, bem como a realização de diligência, arguindo \ncerceamento do direito  de defesa,  por  falta de demonstração por parte do  julgador a quo  do \nmotivo  para  declarar  a  insuficiência  dos  documentos  acostados  aos  autos  (DARF,  DIPJ, \nBalancete e DCTFs), e inobservância do princípio da verdade material. \n\nNo  mérito,  requereu  o  Recorrente,  com  base  nos  documentos  acostados  aos \nautos, a reforma do despacho decisório em face do recolhimento indevido, justificando­se que, \npor um lapso, não procedera à retificação tempestiva da DCTF. \n\nJunto ao recurso, o Recorrente apresentou cópia de parte do Razão Contábil. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio o decidido na Resolução nº 3201­001.393, de 29/08/2018, proferida no  julgamento do \nprocesso nº 10880.913528/2009­82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­001.393): \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.925531/2009­49 \nResolução nº  3201­001.400 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nA seguir passo a análise do Recurso Voluntário. \n\nCerceamento  do  Direito  de  Defesa  e  da  Inobservância  do  Princípio  da \nVerdade Material \n\nAfasta­se  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  A  recorrente \nteve garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa nas duas \ninstâncias administrativas. A recorrente teve assegurado, inclusive, o direito de \njuntar documentos,  razão contábil, no presente  recurso de  segunda  instância. \nNesse sentido, observe­se jurisprudência do CARF. \n\nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  Acórdão  nº  3301­003.976  do \nProcesso 15586.001130/2007­88 ­ Data  30/08/2017 \n\nCERCEAMENTO  DE  DEFESA.  CONTRADITÓRIO.  AMPLA  DEFESA. \nNULIDADE Não há nulidade quando  se constata em  todas as  fases processuais  o \nexercício  do  direito  ao  contraditório  e  de  ampla  defesa,  não  caracterizando  o \ncerceamento de defesa. \n\nEm  referência  a  argumentos  fundados  nos  princípios  constitucionais, \naplica­se a Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nCabe ainda indeferir o pedido de diligência genérico, sem comprovação de \nsua necessidade e da impossibilidade da produção da prova pelo contribuinte. \n\nPreliminares indeferidas. \n\nMérito \n\nA fundamentação do despacho decisório denegatório seria a inexistência de \ncrédito disponível, tendo sido o DARF discriminado na DCOMP integralmente \nutilizado para a quitação de débitos do  contribuinte,  que estavam declarados \nem DCTF. \n\nA DCTF originária representou uma confissão de dívida. Assim, quando da \nmanifestação  de  inconformidade,  a  documentação  apresentada  em  primeira \ninstância, DARF de pagamento, DIPJ, Balancete e DCTF´s foram considerada \ninsuficientes. Cita­se trechos do relatório da DRJ: \n\nRessalte­se  que  a Declaração  de Débitos  e Créditos Tributários Federais  ­ DCTF, \ninstituída  pela  Instrução Normativa  SRF  n°  126,  de  30  de  outubro  de  1998,  6. O \ndocumento  apresentado  pelo  contribuinte  para  prestar  à  autoridade  fazendária  as \ninformações relativas aos valores devidos dos tributos e contribuições federais, e os \nrespectivos valores de créditos vinculados (pagamento, parcelamento, compensação, \netc.), constituindo­se cm confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a \nexigência do referido crédito, na forma do disposto pelo § 1 0, do art. 5° do Decreto­\nlei n° 2.124, de 8 de março de 1984. (e­fl. 92) \n\n(...) \n\nDeste modo, a DIPJ não se configura como documento suficiente a comprovação de \nerro  nas  informações  prestadas  em  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais  ­  DCTF,  para  fins  de  homologação  da  compensação  efetivada  pelo \ncontribuinte. (e­fl. 92) \n\nNo mérito, o cerne da lide consiste em verificar se a documentação contábil \ne/ou fiscal apresentada após o despacho decisório seria prova suficiente para a \ncompensação. Sobre o assunto existe jurisprudência do CARF. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.925531/2009­49 \nResolução nº  3201­001.400 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  Acórdão  nº  3002­000.234  do \nProcesso 10880.674831/2009­54 ­ Data  13/06/2018 \n\nCOMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  APÓS  O  DESPACHO \nDECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  PROVA  INSUFICIENTE  QUANDO \nDESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. \n\nA  retificação  da  DCTF  após  despacho  decisório  que  nega  a  homologação  da \ncompensação  não  impede  o  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  desde  que \nacompanhada de documentação contábil e/ou fiscal que comprove o erro cometido \nno preenchimento da declaração original. Em sendo apresentada isoladamente, não \nconstitui prova suficiente. \n\nA  retificação  da  DCTF,  depois  de  prolatado  o  despacho  decisório  não \nimpede  o  deferimento  do  pedido  de  compensação,  quando  acompanhada  de \nprovas  comprovando  o  erro  cometido  no  preenchimento  da  declaração \noriginal. Tal entendimento está fundamentado no § 1º do art. 147 do CTN. \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de \nterceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade \nadministrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. \n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a \nreduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que \nse funde, e antes de notificado o lançamento. \n\nExiste jurisprudência do CARF sobre o assunto. \n\nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  Acórdão  nº  9303­006.266  do \nProcesso 13896.902360/2008­18 ­ Data: 25/01/2018 \n\nAssunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Período  de  apuração:  01/08/2003  a \n31/08/2003  COMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  POSTERIOR  AO \nDESPACHO DECISÓRIO. PROVAS DO ERRO COMETIDO. \n\nA  retificação  da  DCTF  depois  de  prolatado  o  despacho  decisório  não  impede  o \ndeferimento do pedido, quando acompanhada de provas documentais comprovando \na erro cometido no preenchimento da declaração original (§ 1º do art. 147 do CTN). \n\nNa retificação, a DCTF sofreu alteração para menor, cabendo a interessada \ncomprovar o erro. Tal comprovação pode ser feita de diversas formas, inclusive \npor meio  de  planilhas,  documentos  contábeis,  cópias  de  documentos,  cupons, \nrecibos  e  tantos  outros.  O  princípio  da  verdade  material,  alegado  pela \nrecorrente, exige provas que compete a mesma trazer aos autos. \n\nAgora, em segunda instância, a recorrente junta aos autos o razão contábil \n­  provisão  COFINS  a  recolher  em  31/07/2004,  onde  demonstra  de  janeiro  a \ndezembro de 2004 a provisão de recolhimento da COFINS. De fato, verifica­se \nque  o  valor  a  recolher,  relativo  a  COFINS,  em  julho  de  2004,  seria  de \nR$29.775,70 e não de R$42.341,83 (doc. 09 do recurso ­ e­fls. 182/183). \n\nA  escrituração  do  razão  contábil  em  conjunto  com  o  balancete  são \ndocumentos  contábeis/fiscais  oficiais  que  fazem  prova  de  verdade.  Os \ndocumentos deixam claro a existência de saldo creditório e são suficientes para \ngarantir  o  direito.  A  recorrente  também  alega  que  efetuou  a  retificação  na \nDCTF original. \n\nDemonstrada a composição da base de cálculo da contribuição por meio de \ndocumentos  contábeis/fiscais  resta  demonstrado  o  valor  devido  do  tributo  e, \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.925531/2009­49 \nResolução nº  3201­001.400 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nconsequentemente, o indébito decorrente do recolhimento em valor maior que o \ndevido. \n\nFinalmente,  cabe  repetir  que  o  artigo  151,  III  do  Código  Tributário \nNacional  determina  que  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis \nreguladoras  do  processo  tributário  administrativo  suspendem  a  exigibilidade \ndo crédito. Somente com o encerramento da fase administrativa é que se pode, \nse for o caso, inscrever o crédito cm dívida ativa, efetuar a cobrança judicial e \nincluir  o  contribuinte  no  Cadastro  Informativo  de  Débitos  não  quitados  de \nÓrgãos e Entidades Federais — CADIN. \n\nEm vista da apresentação de documentos adicionais, dentro do princípio da \nverdade material, que possivelmente pode lastrear direito de crédito presumido, \nentendo  que  o  julgamento  deva  ser  convertido  em  diligência,  a  fim  de  que  o \nFisco se manifeste sobre a prova referida, o razão contábil. \n\nApós,  deve  a  recorrente  ser  instada  a  manifestar­se,  se  o  desejar,  com  o \nretorno do processo ao CARF para continuidade do julgamento. \n\nDestaque­se  que,  não  obstante  o  processo  paradigma  se  referir  unicamente  à \nCofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à Contribuição para o PIS. \n\nImporta  registrar, ainda, que, nos presentes autos, as situações fática e  jurídica \nencontram correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento \nlá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto, aplicando­se  a decisão do paradigma ao presente processo,  em razão \nda sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu \nconverter o julgamento em diligência para que o Fisco se manifeste sobre a prova carreada aos \nautos em sede de recurso voluntário, a saber, o Razão Contábil. \n\nApós, deve o Recorrente ser instado a se manifestar, se assim o desejar, com o \nretorno do processo ao CARF para continuidade do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/08/2000\nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.\nQualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem prováveis erros cometidos no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior.\nNão apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações pleiteadas.\nPROVA. RETIFICAÇÃO DE DCTF. REDUÇÃO DE DÉBITO. APÓS CIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nCompete ao contribuinte o ônus da prova de erro de preenchimento em DCTF, consubstanciada nos documentos contábeis que o demonstre.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS.\nDeve ser indeferido o pedido de diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.954284/2008-15", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5912214", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.084", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880954284200815.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880954284200815_5912214.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário e não reconhecer o direito creditório.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-25T00:00:00Z", "id":"7441187", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:28:03.507Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050868758085632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: 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prováveis  erros  cometidos  no \ncálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. \n\nNão apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil \ne  suficiente  que  justifique  a  alteração  dos  valores  registrados  em  DCTF, \nmantém­se a decisão proferida,  sem o  reconhecimento de direito creditório, \ncom a consequente não homologação das compensações pleiteadas. \n\nPROVA.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  REDUÇÃO  DE  DÉBITO.  APÓS \nCIÊNCIA  DE  DECISÃO  ADMINISTRATIVA.  ÔNUS  DO \nCONTRIBUINTE. \n\nCompete  ao  contribuinte  o  ônus  da  prova  de  erro  de  preenchimento  em \nDCTF, consubstanciada nos documentos contábeis que o demonstre. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS. \n\nDeve ser indeferido o pedido de diligência, quando tal providência se revela \nprescindível para instrução e julgamento do processo. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário e não reconhecer o direito creditório. \n\n \n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n95\n\n42\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n15\n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.954284/2008­15 \nAcórdão n.º 3201­004.084 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo \nRoberto  Duarte Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a \ndecisão da repartição de origem de não homologar a compensação de créditos da contribuição \n(Cofins/PIS), decisão essa lastreada na ausência de direito creditório disponível, uma vez que \nos pagamentos declarados  já haviam sido  integralmente utilizados na quitação de débitos do \ncontribuinte. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte havia alegado que os \ncréditos compensados eram decorrentes de Levantamento Fiscal lastreado em Demonstrativos \nde Apuração elaborados por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se apuraram \ndébitos  referentes  a  cálculos  e  recolhimentos  a  menor  da  contribuição,  bem  como  créditos \nrelativos a recolhimentos a maior, que resultaram na compensação declarada. \n\nInformou,  ainda, que a DCTF havia  sido  retificada para  constar a  apuração \ncorreta do débito, conforme planilha de apuração fiscal e demonstrativo contendo a descrição \nda base de cálculo apurada e o valor do imposto devido. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento,  por  meio  do  acórdão  nº  16­033.412,  julgou \nimprocedente a Manifestação de Inconformidade, sob o fundamento de que a apresentação de \nDCTF retificadora após o despacho decisório não era hábil a alterar a decisão proferida e que \nqualquer  alegação  de  erro  de  preenchimento  em  DCTF  devia  vir  acompanhada  de \ndocumentação hábil e suficiente que o comprovasse. \n\nEm  seu  Recurso Voluntário,  o  contribuinte  requereu  a  reforma  da  decisão  de \nprimeira instância ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência, repisando os \nmesmos  argumentos  de  defesa  e  alegando  que  procedera  à  retificação  da DCTF  de  forma  a \nfazer  constar  o  valor  do  crédito  pendente  de  reconhecimento  e  que,  mesmo  tendo  sido \napresentada após a ciência do despacho decisório, a declaração  retificadora cumprira com os \nrequisitos para a homologação da compensação, devendo prevalecer a verdade real. \n\nSustentou,  ainda,  com  fundamento  no  art.  147,  §  2º,  do  CTN,  que  a  falta  da \nDCTF  retificadora  não  era  suficiente  para  negar  ou  impedir  a  homologação,  uma vez  que  a \nDCTF original deveria ter sido retificada pela própria Receita Federal. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.954284/2008­15 \nAcórdão n.º 3201­004.084 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­004.079,  de  25/07/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10880.954277/2008­13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.079): \n\nO  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade \nprevistos em lei, razão pela qual dele se conhece. \n\nA seguir passo a análise de cada um dos pontos do Recurso \nVoluntário. \n\nPreliminarmente  registro  que  a  recorrente  teve  garantido  o \npleno  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  nas  duas \ninstâncias administrativas. \n\nA  retificação  da  DCTF  depois  de  prolatado  o  despacho \ndecisório não impede o deferimento do pedido de compensação, \nquando  acompanhada  de  provas  documentais  comprovando  a \nerro cometido no preenchimento da declaração original (§ 1º do \nart.  147  do  CTN).  Cite­se  jurisprudência  do  CARF  sobre  este \nponto: \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. Câmara Superior de \nRecursos Fiscais. 3ª Turma \n\nAcórdão nº 9303­006.266 do Processo 13896.902360/2008­18 \n\nData: 25/01/2018 \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: \n01/08/2003  a  31/08/2003  COMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO DE \nDCTF POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. PROVAS DO \nERRO COMETIDO. A retificação da DCTF depois de prolatado o \ndespacho  decisório  não  impede  o  deferimento  do  pedido,  quando \nacompanhada de provas documentais comprovando a erro cometido \nno preenchimento da declaração original (§ 1º do art. 147 do CTN). \n\nO entendimento deste órgão para admitir a comprovação do \ndireito  creditório  em momento posterior ao despacho decisório \nestá fundamentado no §1º do art. 147 do CTN. \n\nArt.  147.  O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do \nsujeito  passivo  ou  de  terceiros,  quando  um  ou  outro,  na  forma da \nlegislação tributária, presta à autoridade administrativa informações \nsobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.954284/2008­15 \nAcórdão n.º 3201­004.084 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, \nquando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante \ncomprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o \nlançamento. \n\nDe  acordo  com  tal  dispositivo  legal,  cabe  a  recorrente \ncomprovar  o  erro.  Tal  comprovação pode  ser  feita de  diversas \nformas,  inclusive por meio de planilhas,  documentos  contábeis, \ncópias de documentos, cupons, recibos e tantos outros. \n\nO  fato  é  que  o  princípio  da  verdade material,  alegado pela \nrecorrente,  exige  provas  que  a  ela  competia  trazer  aos  autos. \nAinda que fosse na segunda  instância, se  juntasse as provas no \nrecurso voluntário, certamente contaria com a possibilidade de \nseu acolhimento nesta segunda instância de julgamento. \n\nOcorre  que  a  recorrente  não  reúne  provas  na  forma  de \ndocumentação  complementar,  insistindo  erroneamente  em \nargumentar  que  o Demonstrativo  de Apuração,  elaborado pela \nReceita Federal seria suficiente. Sobre tal argumento, a DRJ se \npronunciou alegando que o Demonstrativo de Apuração informa \na inexistência de saldo. (e­fls. 122­123) \n\nÉ  improcedente  a  afirmação  do  contribuinte,  pois  o  crédito \ncompensado  neste  PER/DCOMP,  no  montante  originário  de \nR$3.135,41, relativo ao suposto pagamento, indevido ou a maior de \ncontribuição  do  PIS/PASEP  (Código  de  Receita  8109),  recolhida \nem 15/10/1999, não decorre do Levantamento Fiscal noticiado, eis \nque o DEMONSTRATIVO DE SITUAÇÃO FISCAL APURADA \njuntado  à Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  68/75)  informa  a \nINEXISTÊNCIA  DE  SALDO  APURADO,  fato  confirmado  na \nanálise  dos  valores  declarados  pelo  próprio  Interessado  na  DCTF \nentregue à Receita Federal do Brasil, conforme telas de consulta que \njuntamos a estes autos (fls. 114/117) \n\nDe  fato,  mesmo  com  boa  vontade,  o  Demonstrativo  de \nSituação Fiscal  Apurada,  as  e­fls.  68  ­75  dos  autos,  não  deixa \nclaro a existência de saldo creditório. Ao contrário,  trata­se de \ndocumento  com  anotações  manuscritas,  que  necessitam  de \ndocumentação  complementar  para  tornar  o  crédito  líquido  e \ncerto. Mesmo se o Demonstrativo  fosse claro, ainda assim, não \nseria suficiente para garantir o direito. Faltaria a comprovação \nde erro por parte da recorrente no preenchimento da DCTF. \n\nNo  caso  em  exame,  a  recorrente  não  trouxe  aos  autos,  nas \nduas  oportunidades  em  que  neles  compareceu,  quando  da \nmanifestação  de  inconformidade  e  agora  em  fase  de  recurso \nvoluntário, qualquer prova documental para demonstrar o erro \nque alega que cometera no preenchimento da DCTF. \n\nEm grau de recurso não cabe fazer um pedido genérico para \nfutura  juntada  de  documentos  ou  diligência,  sem  alinhavar  a \nhipótese legal em que se funda tal solicitação. \n\nFinalmente,  observo  que  à  autoridade  julgadora \nadministrativa  é  vedado  afastar  a  aplicação  da  lei  sob \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  pelo  que  é  impossível \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.954284/2008­15 \nAcórdão n.º 3201­004.084 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napreciar  as  alegações  de  ofensa  a  princípios  constitucionais. \nNesse  sentido,  cita­se  a  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \nlei tributária. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso Voluntário. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nContribuição para o PIS, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à Cofins. \n\nImporta  registrar,  ainda,  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e \njurídica  encontram  correspondência  com  as  verificadas  no  paradigma,  de  tal  sorte  que  o \nentendimento lá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012\nINSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).\nNo caso julgado, é exemplo de insumo as embalagens de acondicionamento utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o seu transporte (inclusive, rótulos e etiquetas).\nGASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO.POSSIBILIDADE.\nOs fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de Pis e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.\nCRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.\nNa forma da legislação de regência, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado no regime não cumulativo do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos períodos seguintes.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13656.900648/2016-91", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5901880", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.052", "nome_arquivo_s":"Decisao_13656900648201691.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13656900648201691_5901880.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso. Vencido o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (relator), que lhe dava provimento parcial, apenas para manter a glosa sobre o frete da filial para a matriz. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z", "id":"7423516", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:26:30.825Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050869189050368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 \n\nINSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \nrelevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento \nda  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso \nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nNo caso julgado, é exemplo de insumo as embalagens de acondicionamento \nutilizadas  para  a  preservação  das  características  dos  produtos durante o  seu \ntransporte (inclusive, rótulos e etiquetas). \n\nGASTOS  COM  FRETE.  TRANSFERÊNCIA  DE  INSUMOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  INDUSTRIAIS  DO  CONTRIBUINTE. \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO.POSSIBILIDADE. \n\nOs  fretes e dispêndios para  transferência de insumos entre estabelecimentos \nindustriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e \nessenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de Pis e \nCofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR. \n\nCRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  NÃO  CUMULATIVA. \nRESSARCIMENTO.  CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nNa  forma da  legislação  de  regência,  desde que  respeitado  o  prazo  de cinco \nanos  a  contar  da  aquisição  do  insumo,  o  crédito  apurado  no  regime  não \ncumulativo do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos períodos seguintes. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n6.\n90\n\n06\n48\n\n/2\n01\n\n6-\n91\n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  Recurso.  Vencido  o  conselheiro  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (relator),  que  lhe  dava \nprovimento parcial, apenas para manter a glosa sobre o frete da filial para a matriz. Designado \npara redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nA interessada apresentou pedido eletrônico de ressarcimento de crédito oriundo \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins não cumulativa, apurado \nno 3º trimestre de 2012. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o \nRelatório da decisão de primeira instância administrativa: \n\n \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de créditos de Cofins Não­\nCumulativa – Mercado Interno, relativo ao 3º trimestre de 2012, \nno  valor  de  R$  349.526,80,  cumulado  com  declaração  de \ncompensação.  \n\nA unidade de origem, por  intermédio do despacho decisório de \nfls.  326,  reconheceu o  crédito de R$ 118.052,73, homologando \nparcialmente as compensações declaradas e assentando inexistir \nqualquer valor remanescente a ser restituído/ressarcido. Consta \ndo Termo de Constatação Fiscal de fls. 322/325: \n\na) A empresa  tomou créditos de devolução de vendas (linha 12 \nda ficha 06 A do DACON), nas colunas de aquisições vinculadas \na receitas tributadas no mercado interno, aquisições vinculadas \na  receitas  não  tributadas  no  mercado  interno  e  aquisições \nvinculadas a receitas de exportação, sendo que somente enseja a \ntomada de crédito a devolução de venda  tributada no mercado \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninterno.  Observado  o  equívoco  da  empresa  procedeu­se  aos \najustes necessários.  \n\nb)  Foram  confirmadas  as  receitas  de  exportação  da  empresa \npara  o  período  em  tela,  bem  como  as  receitas  tributadas  à \nalíquota zero em razão da fábrica de fertilizantes que é filial da \nrequerente, acatando­se os percentuais de rateio utilizados pela \nempresa na ficha 06A do DACON.  \n\nc) Os créditos tomados na linha 13 da ficha 06A do DACON, em \nsetembro/2012,  referem­se  a  notas  fiscais  dos  anos  de  2007  e \n2008,  ou  seja,  extemporâneas.  Créditos  extemporâneos  podem \nser requeridos, porém, devem ser solicitados em PER indicando \no  trimestre  calendário  a  que  se  referem  e  não  conjuntamente \ncom PER de outro trimestre calendário, motivo pelo qual estes \ncréditos foram desconsiderados.  \n\nd)  A mina  de  bauxita  de Barro Alto/GO é  filial  da Mineração \nCurimbaba,  havendo­se  constatado  a  tomada  de  crédito  sobre \nfrete no transporte desta bauxita de Barro Alto para a fábrica \nem  Poços  de  Caldas/MG  (planilha  de  fls.  200/202), \ncaracterizando­se  a  apuração  de  crédito  sobre  frete  na \ntransferência de produto entre filial e matriz, motivando­se a \nglosa de tais valores (planilha de fls. 289/311).  \n\ne) Foi elaborada a planilha de fls. 183/191, consolidando os \nposicionamentos administrativos em relação a bens e serviços \nem relação aos quais podem ser tomados créditos, constando \ndesta  planilha  95  motivos  de  glosa,  com  a  respectiva \nfundamentação legal.  \n\nf)  Conforme  planilha  de  fls  301/318,  o  Fisco  se  posicionou \nsobre  cada  aquisição  e  foram  apontados  os  respectivos \nmotivos de glosa, os quais constam das colunas “E” e “AC” \n(“REGRA” e “MOTIVO DE GLOSA”, respectivamente), para \ncada  linha  em  que  houve  glosa  do  credito  tomado  pela \nempresa. Como resultado desta planilha, apurou­se os valores \ndos créditos reconhecidos para as linhas 02, 04, 07, 12 e 13 \nda ficha 06A do DACON, seguindo­se a reconstituição deste.  \n\ng) Conforme demonstrado nas telas da DIRF anexas às fls. nº \n319/321,  não  houve  retenção  na  fonte  de PIS  informado  na \nlinha 19 da ficha 15B do DACON no mês de agosto/2012.  \n\nCientificado  em  18/04/2017  (fl.  328),  o  contribuinte \napresentou,  em  17/05/2017,  a  manifestação  de \ninconformidade de fls. 332/358, na qual alega:  \n\na)  Houve  cerceamento  ao  direito  de  defesa  e  violação  ao \nprincípio da motivação, uma vez que a planilha descritiva das \nglosas  de  créditos  de  insumos  feita  pela  Fiscalização  não \npermite verificar exatamente o motivo de cada glosa, pois são \nindicados  para  cada  insumo  várias  Soluções  de  Consulta, \ncada uma contendo o entendimento do Fisco sobre o direito \nao  crédito  em  relação  a  diversos  tipos  de  insumos.  Para \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nalguns itens, sequer foi indicado o fundamento da glosa, pois \na  célula  destinada  a  esta  informação  está  em  branco,  não \nhavendo sequer o cuidado de citar um dispositivo legal, uma \ndecisão  ou  uma  solução  de  consulta. Com maior  clareza  se \nrevela  a  nulidade  das  glosas  fundamentadas  com  a  frase \n“Base de cálculo apurada incorretamente”, na medida em que \na Manifestante efetivamente não pôde compreender o motivo \ndas citadas glosas,  já que nenhum equívoco na apuração da \nbase de cálculo é indicado pelo Termo de Constatação Fiscal \ne  nenhum  outro  documento  juntado  pela  Fiscalização  faz \nqualquer menção a qual teria sido a incorreção na apuração \nda  base  de  cálculo  dos  créditos  (de  qualquer  forma,  a \nManifestante verificou que não há qualquer erro na apuração \nda  base  de  cálculo  destes  créditos,  conforme  consta  da \nplanilha anexa). O mesmo vale para as glosas fundamentadas \ncom  a  frase  “Descrição  do  serviço  é  incompatível  com \noperação  com  direito  a  crédito”,  que  equivocadamente  é \nutilizada para fundamentar a glosa de créditos sobre despesas \ncomo  aquelas  incorridas  com  a  aquisição  de  telas  para \nlaboratório e big bags, que sequer  são  itens de serviço, mas \nsim bens utilizados como insumo na forma da jurisprudência \npacífica  do  CARF.  A  deficiência  na  motivação  das  glosas \ncaracteriza  grave  violação  ao  princípio  da  motivação,  nos \ntermos  do  art.  2º  da  Lei  nº  9.784/1999,  bem  como  resulta \ncaracterizada  violação  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório,  nos  termos  do  art.  59  do  Decreto  nº \n70.235/1972, sendo que, em casos como este, a jurisprudência \ndo CARF é unânime em reconhecer a nulidade da exigência. \nAdicionalmente,  o  artigo  489,  §  1º,  I,  III,  e  VI  do  CPC \ndetermina expressamente que não se considera fundamentada \na decisão que se limita a invocar precedentes sem identificar \nseus  fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso \nem exame se ajusta àqueles fundamentos. \n\nb) A  legislação relativa ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS  permite  que  o  crédito  que,  por  qualquer  razão,  não \ntenha sido aproveitado em determinado mês, o seja nos períodos \nsubsequentes, conforme §4º do art. 3º da Lei n 10.833. Já expôs \no CARF que quando o contribuinte verifica que  tinha direito a \ncrédito não aproveitado em período anterior dispõe de ao menos \nduas  alternativas  reconhecidas  pela  doutrina  e  pela \njurisprudência e amplamente utilizadas na prática. A primeira é \nretificar  o  DACON  do  mês  em  que  o  crédito  foi  gerado, \nincluindo­se  o  valor  deste  crédito  que  não  havia  sido \nconsiderado anteriormente. Uma segunda forma de aproveitar o \nreferido crédito é exatamente aquela adotada pela Manifestante, \ne  consiste  em apropriá­lo  no DACON do período de apuração \npresente,  na  forma  de  um  crédito  extemporâneo.  A  segunda \nforma  de  aproveitamento  é  a  forma  mais  favorável  ao  Fisco, \nporque  neste  procedimento  os  créditos  não  sofrem  atualização \nmonetária ou a incidência de juros,  já que são tratados apenas \ncomo  créditos  escriturais  no  sistema  da  não­cumulatividade. \nEmbora a IN RFB nº 1.015/2010 autorize a retificação do Dacon \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne da DCTF para fins de alteração do valor dos créditos, não se \npode  dizer  que  a  norma  exige  a  prévia  retificação  das \ndeclarações  para  o  aproveitamento  de  créditos  extemporâneos \nde  PIS  e  COFINS.  Importa  lembrar  que  as  obrigações \nacessórias,  inclusive,  contém  campos  específicos  para  a \nindicação  de  créditos  extemporâneos.  A  RFB  e  o  CARF  já  se \nposicionaram no sentido de que podem ser objeto de pedido de \nressarcimento referente a um determinado trimestre os créditos \napurados em trimestres anteriores.  \n\nc)  A  manifestante  elaborou  a  planilha  anexa,  na  qual  indica \ntodos  os  itens  glosados  pela  Fiscalização  e  a  sua  aplicação \nenquanto insumos, ratificada por fotos e identificada pela coluna \nX  da  anexa  planilha  “Glosa”  do  arquivo  “Composição  de \nCréditos Justificativa”. c.1) Materiais e utensílios para análises \nde laboratório. Por meio do Acórdão nº 3803­005.294, o CARF \nmanifestou­se  favoravelmente  à  apropriação  de  créditos  sobre \n“materiais e utensílios para análise de laboratório: especificados \ncomo  peneiras  e  bastões  de  revestimentos  teflon”,  conforme \ndescrito  no  relatório  –  ou  seja,  trata­se  de  itens  extremamente \nsemelhantes  àqueles  glosados  no  presente  caso.  O  mesmo \nentendimento foi manifestado nos Acórdãos nº 3401­001.713, nº \n3302­002.064 e nº 3102­002.297.  \n\nc.2)  Produtos  intermediários.  A  Fiscalização  glosou  créditos \napropriados  com  base  nos  custos  com  aquisição  de  cal \nhidratada,  que  se  ajusta  perfeitamente  à  definição  de  produto \nintermediário,  tratando­se de insumo que é consumido ou sofre \ndesgaste  no  processo  de  produção,  conforme  se  observa  da \nplanilha anexa. Não por outra razão, o direito ao crédito sobre \nprodutos intermediários está expressamente previsto na IN SRF \nnº 404/2004. Ademais, no exame de caso que envolvia empresa \ncom  atividade  semelhante  àquela  desempenhada  pela \nManifestante,  o  CARF  já  afirmou  expressamente  o  direito  de \ncrédito sobre cal hidratada (Acórdão nº 3301­003.064).  \n\nc.3) Materiais de embalagem para armazenagem e/ou transporte \nde produto final, inclusive paletes, big bags, etiquetas e rótulos \npara  identificação  do  produto.  O  direito  ao  crédito  sobre \nmateriais de embalagem está expressamente previsto na IN SRF \nnº 404/2004. Interpretando o dispositivo, o CARF, por meio do \nAcórdão nº 3302­00.766, reconheceu o direito de crédito sobre \ndiversos  dos  itens  glosados  em  desfavor  da  Manifestante,  o \nmesmo  se  dando  nos  Acórdãos  nº  3102­002.297,  nº  3201­\n001.425, nº 3803­02.986, nº 3402­003.097, nº 3403­003.168, nº \n3301­002.411 e nº 3201­000.845. O entendimento aplicado pelo \nCARF  nestes  casos  encontra­se  também  sedimentado  na \njurisprudência do Poder Judiciário, conforme ilustra o acórdão \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça  proferido  no  exame  do \nAgravo Regimental em Recurso Especial nº 1.125.253.  \n\nc.4) Transporte de bauxita in natura entre estabelecimentos da \nManifestante. A esse respeito, veja­se que a jurisprudência do \nCARF é em favor do direito à apropriação de créditos sobre \ndespesas  com  transporte  de  insumos  entre  estabelecimentos \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nda  mesma  empresa  (Acórdão  nº  3302­003.206),  sendo \ndiversas as decisões em igual sentido. De fato, mesmo o frete \nde  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma \nempresa,  que  não  se  reveste  da  mesma  pertinência  ao \nprocesso produtivo assumida pelo frete de matéria­prima, dá \ndireito  ao  crédito  no  entendimento  do  CARF,  conforme  se \nverifica no Acórdão nº 3402­002.173.  \n\nd)  Foram  glosados  os  créditos  sobre  a  aquisição  de  cal \nhidratada, sob o fundamento de que se trata de insumo sujeito \nà  alíquota  zero,  sem  que  tenha  a  Fiscalização  apontado  a \nbase  legal  da  aplicação  da  alíquota  zero.  Pesquisando  a \nlegislação,  inclusive  consultando  as  tabelas  disponibilizadas \nno  sítio  da  RFB,  a  Manifestante  não  identificou  qualquer \nbenefício  fiscal  para  o  citado  insumo.  Adicionalmente, \nconforme se observa das anexas notas  fiscais e DANFEs, as \noperações  objeto  de  creditamento  efetivamente  foram \ntributadas pelos  fornecedores da Manifestante. Dessa forma, \nresta demonstrada a improcedência da glosa em exame.  \n\ne)  foram glosados os créditos de devoluções  informados nas \ncolunas 2 e 3 da linha 12 da ficha 06A dos DACONs, por se \ntratarem  de  colunas  referentes  aos  créditos  vinculados  a \nreceitas  não  tributadas.  Contudo,  conforme  se  verifica  da \nplanilha  anexa  que  lista  as  operações  de  devolução  (pelo \nCFOP atribuído às operações), todas essas devoluções foram \nprovenientes  de  contribuintes  do  mercado  interno,  e  se \nreferem  a  produtos  tributados,  de  forma  que  todas  as \ndevoluções objeto de creditamento correspondem a operações \nde  venda  que  efetivamente  foram  tributadas  pela \nManifestante,  que  acabou  se  equivocando no  preenchimento \ndos  DACONs  neste  aspecto.  Ou  seja,  a  conclusão  da \nFiscalização  de  que  estas  operações  consistiam  em \ndevoluções  de  produtos  que  não  foram  tributados  na \noperação  de  venda  é  decorrente  do  erro  formal  de \npreenchimento da Manifestante, conforme comprovado.  \n\nf)  caso não  acolhido o  pedido  anterior,  em razão dos  vícios \nformais  alegados,  requer­se  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência  para  que  seja  o  direito  de  crédito  reanalisado. \nProtesta­se pela  produção de provas  por  todos os meios  em \ndireito  admitidos,  principalmente  pela  juntada  dos \ndocumentos que a Manifestante não foi capaz de localizar em \ntempo hábil.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nA 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém  julgou \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/BEL  n.º  01­\n34.924, de 27/11/2017 (fls. 423 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 \n\nPAF. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.  \n\nInexiste  nulidade  no  ato  administrativo  que  se  tenha  revestido \ndas formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, \ncom as alterações da Lei nº 8.748/1993, e que exiba os demais \nrequisitos de validade que lhe são inerentes.  \n\nPAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. REQUISITOS.  \n\nFaz­se  incabível  a  realização  de  perícia  ou  diligência  quando \npresentes  nos  autos  os  elementos  necessários  e  suficientes  à \ndissolução do litígio administrativo.  \n\nPIS/PASEP  E  COFINS.  RESSARCIMENTO.  REQUISITOS \nNORMATIVOS.  \n\nO ressarcimento de valores decorrentes da não­cumulatividade \nda  Contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  vincula­se  ao \npreenchimento  das  condições  e  requisitos  determinados  pela \nlegislação tributária.  \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO. \nINSUFICIÊNCIA.  \n\nA homologação da declaração de compensação condiciona­se à \ncomprovação  da  existência  do  crédito  apontado  como \ncompensável.  \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito \nCreditório Não Reconhecido \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n675  e  ss.,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  alega,  basicamente,  os  mesmos \nargumentos  já delineados em sua manifestação de  inconformidade. Nada  falou, no entanto, a \nrespeito  das  glosas  sobre  a  aquisição  de  cal  hidratada  (sujeita  à  alíquota  zero)  e  sobre \ndevoluções. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA Recorrente apresentou pedido de ressarcimento, cumulado com compensação, \nde crédito de Cofins não cumulativa, com origem no 3º trimestre de 2012. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeferido em parte o pedido e interposta manifestação de inconformidade, a DRJ \njulgou­a improcedente. \n\nEm síntese, a Recorrente repete, no recurso voluntário, os mesmos argumentos \njá declinados na sua primeira peça de defesa, exceto com relação às glosas sobre a aquisição de \ncal hidratada e sobre devoluções. \n\nPreliminarmente,  sustenta  a  nulidade  do Despacho Decisório,  por  cerceamento \nao direito de defesa e violação ao princípio da motivação. Afirma que as planilhas descritivas das \nglosas  de  créditos  elaboradas  pela  Fiscalização  não  permitem  verificar  exatamente  o motivo  de \ncada glosa. \n\nContudo,  o  Despacho  Decisório,  além  de  acompanhado  do  Termo  de \nConstatação Fiscal SAORT nº 066/2017 (fls. 322 e ss.) e planilhas a que este se refere (fls. 213 \ne ss.),  trouxe, ainda, a seguinte observação: \"Para informações complementares da análise de \ncrédito,  detalhamento  da  compensação  efetuada  e  identificação  dos  PER/DCOMP  objeto  da \nanálise,  verificação  de  valores  devedores  e  emissão  de  DARF,  consultar  o  endereço \nwww.receita.fazenda.gov.br,  menu  \"Onde  Encontro\",  opção  \"PERDCOMP\",  item \n\"PER/DCOMP­Despacho Decisório\". Base Legal: Lei  nº  10.833,  de  2002, Lei  nº  10.865,  de \n2004, art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005. Art. 74 da Lei \n9.430, de 1996. Art. 43 da IN RFB nº 1.300, de 2012.\" . (g.n.) \n\nPortanto,  além  das  planilhas  acostadas  ao Despacho Decisório  (RELATÓRIO \nDE  SALDOS  PASSÍVEIS  DE  APROVEITAMENTO  DE  OFÍCIO  e  DETALHAMENTO \nDOS  ITENS  DAS  NOTAS  FISCAIS),  ao  interessado  foi  informado  que  a  razão  para  o \ndeferimento  parcial  do  pedido estava detalhada no  sítio  eletrônico da RFB, onde poderia  ser \nobtida. Além do que a Fiscalização trouxe, para cada uma das glosas efetuadas, a Solução de \nConsulta ou de Divergência que as fundamenta (fls. 87 e ss.). \n\nNesse  contexto,  descabe a alegação de cerceamento ao direito de defesa,  tanto \nassim é que a Recorrente compareceu aos autos demonstrando a sua perfeita compreensão da \ncontrovérsia. \n\nRejeitada a preliminar, vemos que, em parte, o litígio versa sobre o conceito de \ninsumos para o efeito da apuração do PIS/Cofins não cumulativo, definição que, no entender \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em  decisão  proferida  na  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos  (portanto,  de  observância  obrigatória,  conforme  art.  62  do  RICARF/2015),  deve \natender aos critérios da essencialidade e da relevância, considerando­se a  imprescindibilidade \nou  a  importância  do  bem  ou  serviço  na  atividade  econômica  realizada  pelo  contribuinte \n(Recurso Especial nº 1.221.170/PR):  \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nNÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF, \nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \nDO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO \nDO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL \nDA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E, \nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO \nDO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \nCPC/2015). \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando \ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \nou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \nconhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para \ndeterminar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de \nque  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a \npossibilidade  de  dedução  dos  créditos  realtivos  a  custo  e \ndespesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual ­ EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes \ndo  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a \ndisciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas \nda  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a \neficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao \nPIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz \ndos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \nterminado  item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da \natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n \n\nNo  caso  específico,  a Recorrente  dedica­se  à  seguinte  atividade,  conforme  ela \nmesma descreveu: \n\n \n\n \n\n \n\nAs glosas referem­se aos seguintes itens: a) materiais e utensílios para análise de \nlaboratório  (peneiras  e  bastões  de  revestimentos  teflon);  b)  materiais  de  embalagem  para \narmazenagem e/ou  transporte de produto  final,  inclusive pallets, big bags, etiquetas e  rótulos \npara  identificação  do  produto.  Reclama,  ainda,  da  glosas  sobre  as  despesas  de  transporte  de \nbauxita in natura entre seus estabelecimentos e sobre créditos extemporâneos. \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nArgumenta  que  os  materiais  e  utensílios  para  análise  de  laboratório  são \nutilizados nos  testes dos produtos  finais, motivo pelo qual a DRJ considerou correta a glosa do \ncrédito  correspondente,  uma  vez  que  adotou  a  tese  mais  restritiva  para  a  definição  do  termo \n\"insumos\", em conformidade com o exposto nos atos normativos internos da Secretaria da Receita \nFederal do Brasil ­ RFB. \n\nTodavia,  parece­nos  que  em  consonância  com  os  critérios  de  essencialidade  e \nrelevância e dada a utilização dos produtos fabricados, a Recorrente faz jus ao crédito glosado, \ncomo, aliás, em caso semelhante, já decidiu esta mesma Turma de Julgamento: \n\n \n\nBENS  E  SERVIÇOS.  ATIVIDADES  EM  LABORATÓRIOS. \nCONTROLE  DE  QUALIDADE.  INSUMOS  E  PRODUTOS \nFINAIS. DIREITO AO CRÉDITO \n\nDespesas  com  bens  e  serviços  destinados  às  atividades \nlaboratoriais  na  indústria  de  beneficiamento  de  minério  são \nessenciais  e  pertinentes  ao  processo  produtivo,  permitindo  a \ntomada do crédito de PIS/Cofins, exceto quando ativáveis. \n\n(Rel.  Conselheiro  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Acórdão  nº \n3201­003.575, de 20/03/2018). \n\n \n\nAssim também, e pelo mesmo motivo, em relação aos materiais de embalagem \ne/ou  transporte  de  produto  final,  inclusive  pallets,  big  bags,  etiquetas  e  rótulos  para \nidentificação do produto. \n\nNo  ponto,  cabe  assinalar  que  a  CSRF  vem  entendendo  que  as  embalagens \n(também as etiquetas e rótulos) destinadas a viabilizar a preservação de suas características do \nproduto  durante  o  seu  transporte  e  cuja  falta  pode  torná­lo  imprestável  à  comercialização \ndevem ser consideradas como insumos utilizados na produção. Confira­se: \n\n \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR. \nEMBALAGEM DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nÉ de se considerar as embalagens para transporte como insumos \npara  fins de  constituição de  crédito da Cofins pela  sistemática \nnão cumulativa. \n\n(3ª CSRF, rel. Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Acórdão nº \n9303­004.174, de 15/06/2016). \n\n \n\nPIS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nO  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME \nrelacionados ao IPI. Por outro lado,  tal abrangência não é tão \nelástica  como  no  caso  do  IRPJ,  a  ponto  de  abarcar  todos  os \ncustos  de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da \nempresa.  Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndiretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  ainda  que  este  elemento  não  entre  em \ncontato  direto  com  os  bens  produzidos,  atendidas  as  demais \nexigências legais. \n\nNo  caso  julgado,  é  exemplo  de  insumo  as  embalagens  de \nacondicionamento  utilizadas  para  a  preservação  das \ncaracterísticas dos produtos durante o seu transporte. \n\n(3ª  CSRF,  rel.  Conselheiro  Charles  Mayer  de  Castro  Souza, \nAcórdão nº 9303­005.672, de 19/09/2017). \n\n \n\nNo voto condutor do primeiro acórdão, a relatora reproduziu, em apoio à sua \ntese,  aresto  proferido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  o  qual  abraçou  idêntico \nentendimento: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL  –  TRIBUTÁRIO  –  PIS/COFINS  –  NÃO \nCUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  – \nPOSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE \nACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS \nCARACTERÍSTICAS DOS  BENS DURANTE O TRANSPORTE, \nQUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR  COM  ESTE  CUSTO  –  É \nINSUMO  NOS  TERMOS  DO  ART.  3º,  II,  DAS  LEIS  N. \n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1.  Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que \nresulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese \nlegalmente  prevista,  que  não  ofende  a  legalidade  estrita. \nPrecedentes. \n\n2.  As  embalagens  de  acondicionamento,  utilizadas  para  a \npreservação das características dos bens durante o transporte, \ndeverão  ser  consideradas  como  insumos nos  termos definidos \nno art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que \na operação de venda  incluir o  transporte das mercadorias e o \nvendedor arque com estes custos. \n\nAgravo regimental improvido. (g.n.) \n\n(STJ, Rel. Humberto Martins, AgRg no RECURSO ESPECIAL \nNº 1.125.253 ­ SC, julgado em 15/04/2010) \n\n \n\nNo concernente ao transporte da bauxita entre a filial (mina de Barro Alto/GO) e \na matriz  (a  Recorrente),  glosou­se  o  crédito,  ao  fundamento  de  tratar­se  de  frete  oriundo  da \ntransferência entre estabelecimentos da própria empresa. \n\nÉ bem verdade que a RFB consolidou o entendimento de que as despesas com \nfrete no transporte de insumos incorporam­se ao custo do produto adquirido, tal como prevê a \nSolução de Divergência nº 7 ­ Cosit, de 23 de agosto de 2016: \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO. \nINSUMOS. DIVERSOS ITENS. \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição \npara  o  PIS/Pasep,  a  possibilidade  de  creditamento,  na \nmodalidade  aquisição  de  insumos,  deve  ser  apurada  tendo  em \nconta  o  produto  destinado  à  venda  ou  o  serviço  prestado  ao \npúblico externo pela pessoa jurídica. \n\n2. In casu, trata­se de pessoa jurídica dedicada à produção e à \ncomercialização de  pasta mecânica,  celulose,  papel,  papelão  e \nprodutos  conexos,  que  desenvolve  também  as  atividades \npreparatórias de florestamento e reflorestamento. \n\n3.  Nesse  contexto,  permite­se,  entre  outros,  creditamento  em \nrelação a dispêndios com: \n\n3.a)  partes,  peças  de  reposição,  serviços  de  manutenção, \ncombustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  que,  no \ninterior  de  um  mesmo  estabelecimento  da  pessoa  jurídica, \nsuprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas \nque promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, \ndesde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor \ndo bem em manutenção; \n\n3.b)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas, \nequipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de \nbens; \n\n3.c)  bens  de  pequeno  valor  (para  fins  de  imobilização),  como \nmodelos  e  utensílios,  e  ferramentas  de  consumo,  tais  como \nmachos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos \nde  corte  e  de  desbaste,  bicos  de  corte,  eletrodos,  arames  de \nsolda,  oxigênio,  acetileno,  dióxido  de  carbono  e  materiais  de \nsolda  empregados  na  manutenção  ou  funcionamento  de \nmáquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de \nbens para venda; \n\n4. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em \nrelação a dispêndios com: \n\n4.a)  partes,  peças  de  reposição,  serviços  de  manutenção, \ncombustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  máquinas, \nequipamentos  e  veículos  utilizados  em  florestamento  e \nreflorestamento  destinado  a  produzir  matéria­prima  para  a \nprodução de bens destinados à venda; \n\n4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, \npois  a  possibilidade  de  creditamento  deve  ser  analisada  em \nrelação ao bem adquirido; \n\n4.c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e \nretorno de máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de \nserviço de conserto e manutenção; \n\n4.d)  partes,  peças  de  reposição,  serviços  de  manutenção, \ncombustíveis e lubrificantes utilizados em veículos utilizados no \ntransporte  de  insumos  no  trajeto  compreendido  entre  as \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ninstalações  do  fornecedor  dos  insumos  e  as  instalações  do \nadquirente; \n\n4.e)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  veículos \nutilizados no transporte de matéria prima entre estabelecimentos \nda pessoa jurídica (unidades de produção); \n\n4.f)  bens  de  pequeno  valor  (para  fins  de  imobilização),  como \nmodelos  e  utensílios,  e  ferramentas  de  consumo,  tais  como \nmachos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos \nde  corte  e  de  desbaste,  bicos  de  corte,  eletrodos,  arames  de \nsolda,  oxigênio,  acetileno,  dióxido  de  carbono  e  materiais  de \nsolda  empregados  na  manutenção  ou  funcionamento  de \nmáquinas  e  equipamentos  utilizados  nas  atividades  de \nflorestamento  e  reflorestamento destinadas a produzir matéria­\nprima para a produção de bens destinados à venda; \n\n4.g)  serviços  prestados  por  terceiros  no  corte  e  transporte  de \nárvores  e  madeira  das  áreas  de  florestamentos  e \nreflorestamentos  destinadas  a  produzir  matéria­prima  para  a \nprodução de bens destinados à venda; \n\n4.h)  óleo  diesel  consumido  por  geradores  e  por  fontes  de \nprodução da energia elétrica consumida nas plantas industriais, \nbem  como  os  gastos  com  a  manutenção  dessas  máquinas  e \nequipamentos. \n\nDispositivos  Legais:  Lei  nº  10.637,  de  2002,  art.  3º,  inciso  II; \nInstrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, \nde 1964, art. 48; \n\nParecer  Normativo  CST  nº  58,  de  19  de  agosto  de  1976; \nDecreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13. \n\nParcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 76, de 23 \nde março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 \nde março de 2015. \n\nParcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 24 \nde outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 \nde novembro de 2013. \n\n \n\nTodavia, como deixa cristalino a Solução de Divergência e mesmo se extrai do \nart. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para que se permita a apropriação do \ncréditos  sobre  o  frete  pago  no  transporte do  insumo adquirido, há que se  ter a aquisição  do \ninsumo,  operação  a  que  não  corresponde  a  mera  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos da mesma empresa. \n\nCumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  –  CSRF  tem \nentendido que a transferência entre estabelecimentos da mesma empresa enseja o creditamento \n(v.g.,  estabelecimento  industrial  para  armazém  geral),  mas  tão  somente  quanto  às \ntransferências  de  produtos  acabados  (Acórdão: 9303­006.724 ,  de  21/06/2018),  não  de \ninsumos. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPor  último,  temos  reconhecido  a  possibilidade  de  aproveitamento  de  créditos \nextemporâneos no regime não cumulativo de apuração do PIS/Cofins. \n\nA matéria também já foi apreciada pela 3ª Turma da CSRF, em julgamento que \nresultou  no  Acórdão  nº  9303­004.562,  de  08/12/2016,  do  qual  fomos  redator  para  o  voto \nvencedor, assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Ano­calendário:2007 \nCRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  NÃO  CUMULATIVA. \nRESSARCIMENTO.  CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.  PEDIDO \nDE RESSARCIMENTO. \n\nNa  forma  do  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  nº  10.833/2003,  desde  que \nrespeitado  o  prazo  de  cinco  anos  a  contar  da  aquisição  do \ninsumo, o crédito apurado não cumulatividade do PIS e Cofins \npode  ser  aproveitado  nos  meses  seguintes,  sem  necessidade \nprévia  retificação  do  Dacon  por  parte  do  contribuinte  ou  da \napresentação de PER único para cada trimestre. \n\nAs  Linhas  06/30  e  06/31  do  DACON,  denominadas \nrespectivamente  de  “Ajustes  Positivos  de  Créditos”  e  de \n“Ajustes  Negativos  de  Créditos”,  contemplam  a  hipótese  de  o \ncontribuinte  lançar  ou  subtrair  outros  créditos,  além  daqueles \ncontemporâneos à declaração. \n\nTambém  a  EFDPIS/Cofins,  constante  do  Anexo  Único  do  Ato \nDeclaratório Executivo COFIS nº 34/2010, prevê expressamente \na possibilidade de lançar créditos extemporâneos, nos registros \n1101/1102 (PIS) e 1501/1502 (COFINS). Precedente do CARF. \n\n \n\nConforme defendemos na ocasião, nada obsta, a nosso juízo, que o contribuinte \npossa,  em  determinado  trimestre­calendário,  aproveitar­se  de  crédito  de  PIS/Cofins  não \naproveitado  em  trimestres­calendários  anteriores. Como os motivos  do  nosso  convencimento \ncoincidem  com  o  adotado  no  Acórdão  nº  3202­001.617,  de  19/03/2014,  proferido  pela  2ª \nTurma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, em julgamento do qual participamos, passamos a \ntranscrever,  também  aqui,  o  voto  do  seu  relator,  o  il.  ex­Conselheiro  Thiago  Moura  de \nAlbuquerque Alves, adotando­o como razão de decidir:  \n\n\"Para a DRJ, o entendimento da fiscalização foi correto, pois na \nsua  ótica  era  inadmissível  apurar  créditos  extemporâneos  sem \nretificar os DACONs e DCTFs anteriores. Eis suas palavras: \n\nCRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  AUSÊNCIA  DE \nAPROPRIAÇÃO NA DACON. \n\nA  apuração  extemporânea  de  créditos  só  admitida  mediante \nretificação  das  declarações  e  demonstrativos  correspondentes, \nem especial as DCTF e os Dacon. \n\nNo  entanto,  em  janeiro  de  2015,  nossa  Turma  julgou  que  é \npossível,  sim,  o  desconto  de  créditos  extemporâneos  de \nPIS/COFINS  não­cumulativos,  no  julgamento  do  PAF  nº \n12585.000064/2009­11  (somente  ficou  vencida  a  douta \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nConselheira­Presidente,  Irene  Souza  da  Trindade  Torres \nOliveira).  \n\nCom efeito, as Linhas 06/30 e 06/31 do DACON, denominadas \nrespectivamente  de  “Ajustes  Positivos  de  Créditos”  e  de \n“Ajustes  Negativos  de  Créditos”,  contemplam  a  hipótese  de  o \ncontribuinte  lançar  ou  subtrair  outros  créditos,  além  daqueles \ncontemporâneos à declaração.  \n\nIgualmente,  no  “Manual  de  Orientação  do  Leiaute  da \nEscrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins) – (EFD­PIS/Cofins)”, constante do Anexo Único do Ato \nDeclaratório Executivo COFIS nº 34/2010, há previsão expressa \nde  o  contribuinte  lançar  créditos  extemporâneos,  nos  registros \n1101/1102 (PIS) e 1501/1502 (COFINS). Observe­se: \n\n2.5  ­  BLOCOS  DO  ARQUIVO  Entre  o  registro  inicial  e  o \nregistro  final,  o  arquivo  digital  é  constituído  de  blocos, \nreferindo­se cada um deles a um agrupamento de documentos e \noutras informações. \n\n2.5.1­  Tabela  de  Blocos  Bloco­Descrição  0­Abertura, \nIdentificação  e  Referências  A­Documentos  Fiscais  ­  Serviços \n(ISS) \n\nC­Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) \n\nD­Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) \n\nF­Demais Documentos e Operações \n\nM­Apuração  da  Contribuição  e  Crédito  de  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS \n\n1­Complemento  da  Escrituração  –  Controle  de  Saldos  de \nCréditos  e  de  Retenções, Operações  Extemporâneas  e  Outras \nInformações \n\n9­Controle e Encerramento do Arquivo Digital \n\n[...] \n\n2.6.1.7. Bloco 1  \n\n[...] \n\n \n\nbloco  Descrição  Registro  Nível  Ocorrência  Obrigatoriedade do \nRegistro \n\n1  Apuração de Créditos \nextemporâneo – \nDocumentos e \noperações anteriores – \nPIS/PASEP \n\n1101  3  1:N  O (se VL_CRED_EXT_APU do registro 1100 > 0) \n\n1  Detalhamento do Crédito \nExtemporâneo, Vinculado \na mais de um Tipo de \nReceita – PIS/PASEP \n\n1102  4  1:1  O (se CST_PIS do registro 1101 \nfor igual a 53, 54, 55, 56, 63, 64, \n65 ou 66) \n\n[...] \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nbloco  Descrição  Registro  Nível  Ocorrência  Obrigatoriedade do \nRegistro \n\n1  Apuração de Créditos \nextemporâneo – \nDocumentos e \noperações anteriores – \nCOFINS \n\n1501  3  1:N  O (se VL_CRED_EXT_APU do registro 1500 > 0) \n\n1  Detalhamento do Crédito \nExtemporâneo, Vinculado \na mais de um Tipo de \nReceita – COFINS \n\n1502  4  1:1  O (se CST_PIS do registro 1501 for \nigual a 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 ou \n66) \n\n \n\nAs sobreditas previsões no DACON e na EFD buscam cumprir o \ndisposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, \nsegundo o qual “o crédito não aproveitado em determinado mês \npoderá sê­lo nos meses subseqüentes”. \n\nAlém disso, é preciso frisar que a única consequência legal para \no  preenchimento  incorreto  do DACON  são  as multas  previstas \nno art. 7º Lei nº 10.426/2002. Confira­se: \n\nArt. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração \nde  Informações Econômico­Fiscais  da Pessoa Jurídica  ­ DIPJ, \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, \nDeclaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica,  Declaração  de \nImposto de Renda Retido na Fonte ­ DIRF e Demonstrativo de \nApuração de Contribuições Sociais ­ Dacon, nos prazos fixados, \nou  que  as  apresentar  com  incorreções  ou  omissões,  será \nintimado  a  apresentar  declaração  original,  no  caso  de  não­\napresentação,  ou  a  prestar  esclarecimentos,  nos  demais  casos, \nno prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal ­ SRF, e \nsujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente \nsobre  o  montante  do  imposto  de  renda  da  pessoa  jurídica \ninformado na DIPJ, ainda que  integralmente pago, no  caso de \nfalta  de  entrega  desta  Declaração  ou  entrega  após  o  prazo, \nlimitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; II ­ de \ndois  por  cento  ao mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o \nmontante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na \nDeclaração Simplificada da Pessoa  Jurídica ou na Dirf,  ainda \nque  integralmente  pago,  no  caso  de  falta  de  entrega  destas \nDeclarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, \nobservado o disposto no § 3º; \n\nIII  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidente  sobre  o  montante  da  Cofins,  ou,  na  sua  falta,  da \ncontribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que \nintegralmente  pago,  no  caso  de  falta  de  entrega  desta \nDeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3º deste artigo; e IV ­ de R$ \n20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações \nincorretas ou omitidas.  \n\n§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, \nII  e  III  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado \npara  a  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nefetiva entrega ou, no caso de não­apresentação, da lavratura do \nauto de infração.  \n\n§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:  \n\nI ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício;  \n\nII  ­  a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver  a  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  pessoa  física, \npessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de \ntributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996;  \n\nII ­ R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.  \n\n§ 4º Considerar­se­á não entregue a declaração que não atender \nàs especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita \nFederal.  \n\n§  5º  Na  hipótese  do  §  4º,  o  sujeito  passivo  será  intimado  a \napresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da \nciência à intimação, e sujeitar­se­á à multa prevista no inciso I \ndo caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º. § 6º No caso de a \nobrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de \nContribuições  Sociais  ­ DACON  ter periodicidade  semestral,  a \nmulta  de  que  trata  o  inciso  III  do  caput  deste  artigo  será \ncalculada  com  base  nos  valores  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  ou  da \nContribuição para o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos \nmensais entregues após o prazo.\" \n\nComo se vê, o art. 7º Lei nº 10.426/2002 prevê, apenas, multa em \ncaso  de  incorreções  no DACON e  a  intimação do  contribuinte \npara  corrigi­las,  de modo  a  reduzir  tais  sanções.  Não  há,  por \nconseguinte,  previsão  legal  para  glosar  os  créditos  da  não­\ncumulatividade por eventuais equívocos no DACON. \n\nPelo  mesmo  raciocínio,  não  é  possível  indeferir  o  PER  pelo \nsimples  fato  deste  abranger  mais  de  um  trimestre,  em \ndecorrência da apuração extemporânea, permitida, dos créditos \npelo contribuinte.  \n\nAcrescente­se, ainda, que o referido crédito tem por fundamento \no  art.  17  da  Lei  n°  11.033/2004  c/c  art.  16  da  Lei  n° \n11.116/2005,  podendo  ser  utilizado  tanto  na  dedução  da \ncontribuição  a  recolher,  decorrente  das  demais  operações  no \nmercado interno, quanto na compensação com débitos próprios, \nvencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela RFB, observada a legislação específica. Eis \nos seus termos: \n\n(Lei n° 11.033/2004) \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero) ou não  incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\n(Lei n° 11.116/2005) \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de \ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do \nart. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao \nfinal de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto \nno art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá \nser objeto de: \n\nI  ­  compensação  com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria; ou \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria. \n\nParágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a \npartir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre­calendário \nanterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido \nde ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação \ndesta Lei. \n\nEm  tais  créditos,  colha­se  os  seguintes  precedentes  do  CARF \njulgados à unanimidade:  \n\nProcesso nº 16349.000033/2008­14 \n\nRelator JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA \n\nSessão de 24/07/2014 \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2006  a  31/03/2006  CRÉDITO \nPRESUMIDO  DA  COFINS  NÃO­CUMULATIVA.  ART.  8º,  DA \nLEI Nº 10.925/04. AGROINDÚSTRIA.  IMPOSSIBILIDADE DE \nAPROVEITAMENTO DO CRÉDITO PARA COMPENSAR COM \nOUTRO TRIBUTO. \n\n O  aproveitamento  de  crédito  presumido  da  COFINS,  de  que \ntrata o Art. 8º, da lei nº 10.925/04, para compensar com outros \ntributos, não é permitido para as agroindústrias, ainda que eles \nse acumulem em razão de vendas com tributação suspensa, não \ntributadas, tributadas à alíquota zero ou isentas. \n\n COFINS NÃO­CUMULATIVA. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. \n\nO  art.  16,  da  Lei  nº  11.116/2005,  autoriza  a  utilização  dos \ncréditos do PIS e COFINS não­cumulativos se eles tiverem sido \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nacumulados em razão das vendas dos produtos com suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS. \n\n[Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio \nCésar  Alves  Ramos  (Presidente),  Robson  José  Bayerl,  Jean \nCleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela \nSartori e Cláudio Monroe Massetti (Suplente)]. \n\nProcesso 15586.001201/2010­48 \n\nRelator JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nData do fato gerador: 30/09/2008 \n\nCUSTOS DE PRODUÇÃO. CRÉDITOS. \n\nOs  custos  incorridos  com  serviços  de  desestiva/produção \n(descarregamento,  movimentação,  acondicionamento  e \narmazenagem das matérias­primas no armazém alfandengado), \ngeram  créditos  dedutíveis  da  contribuição  apurada  sobre  o \nfaturamento mensal e/ ou passíveis de ressarcimento.  \n\nCRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  SALDO  TRIMESTRAL. \nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. \n\nDe  acordo  com  o  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  o \ncrédito  de  um  determinado  mês  pode  ser  utilizado  nos  meses \nsubsequentes,  e  o  fato  da  Lei  nº  11.116/2005,  autorizar  o \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  somente  no  término  do \ntrimestre,  não  quer  dizer  que  não  poderão  ser  aproveitados \ncréditos  apurados  em  outros  trimestres.  Recurso  Voluntário \nProvido [Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: \nRodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria  Teresa Martínez  López,  José \nAdão  Vitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Andrada \nMárcio Canuto Natal e Bernardo Motta Moreira.] \n\nAdemais, é dever da fiscalização apurar os créditos e os débitos \nnos  tributos  não­cumulativos,  refazendo  se  for  o  caso  cálculos \nefetuados  pelo  contribuinte,  na  forma  da  legislação  tributária. \nNão pode a  fiscalização  indeferir o ressarcimento ou glosar os \ncréditos  não­cumulativos,  por  alegado  vício  formal  no \npreenchimento das obrigações acessórias, sem sequer intimar o \ncontribuinte para retificar os supostos equívocos nem examinar \nse  os  créditos  procedem  ou  não,  deixando  indevidamente  de \ncorrigir,  de  ofício,  os  erros  eventualmente  cometidos  pelo \ncontribuinte. \n\nAcolho,  nessa  linha,  o  mesmo  entendimento  firmado  sobre  a \nmatéria pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do \nCARF, em 01/09/2011, no PAF. nº 13981.000184/2004­95, cujo \nVoto  da  lavra  do  Ilmo.  Conselheiro  EMANUEL  ASSIS \ntranscrevo abaixo, integrando­o a minha fundamentação: \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPara  mim,  na  situação  em  tela  não  há  necessidade  de  a \ncontribuinte  retificar  o  Dacon  antes,  para  somente  após \naproveitar  os  créditos  em  período  seguinte.  No  curso  de  uma \nfiscalização ou diligência, constatado  incongruência nos dados \ndo Dacon (ou de outra declaração entregue pelos contribuintes, \ninclusive  a  DCTF),  os  cálculos  do  tributo  devido  devem  ser \nrefeitos  de  modo  a  resultar  em  lançamento  de  ofício  ou  em \nproveito  do  sujeito  passivo.  Na  hipótese  de  incongruência \nfavorável  ao  contribuinte  nada  impede  que  a  administração \ntributária  adote  as  providências  cabíveis,  dispensando­se \nexigências  que  podem  ser  supridas  por  ato  da  própria \nadministração.  É  o  que  se  dá  no  caso  sob  análise,  já  que  o \nprocessamento do Dacon pode ser refeito pela RFB. Para tanto \nbasta  instituir  controles  nos  sistemas  eletrônicos,  a  registrar a \nalteração feita. \n\nNão  me  parece  razoável  que,  após  a  contribuinte  explicar  a \napuração  do  crédito  em  período  seguinte  e  requerer  o \naproveitamento extemporâneo, dentro do prazo decadencial, sem \nque haja dúvida sobre o direito alegado este lhe seja negado sob \na  justificativa  de  não  ter  sido  retificada  previamente  uma \nobrigação acessória. \n\nO fato de o Dacon não ter sido retificado há de ser relevado, por \nnão  haver  dúvida  quanto  ao  crédito  correspondente  às \naquisições das notas fiscais acima mencionadas. \n\nNa  linha  da  interpretação  ora  adotada,  já  existe,  inclusive, \ndecisão de Superintendência da RFB dizendo da desnecessidade \nde retificação de DCTF, em hipótese que se afigura semelhante à \npresente situação. Refiro­me à Solução de Consulta da Disit da \n3ª RF nº 35, de 30/08/2005, com o seguinte teor, verbis: \n\nASSUNTO: Obrigações Acessórias \n\nEMENTA: COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. \n\nA compensação de créditos tributários declarados como saldos a \npagar  na  DCTF  com  créditos  apurados  em  eventos \nsupervenientes  ao  período  de  apuração  daqueles  créditos \ntributários obriga o sujeito passivo à entrega de Declaração de \nCompensação,  sendo  desnecessária  a  entrega  de  DCTF \nretificadora  que  tenha  por  fim  informar  a  compensação \nefetuada. DCTF  é  confissão  relativa  e que a RFB não pode  tê­la \ncomo definitiva, omitindo­se de realizar a diligências necessárias à \napuração na contabilidade e escrita fiscal. \n\nPelos fundamentos acima, e levando em conta o § 4º do art. 3º, \ntanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS) quanto da Lei nº 10.833/2003 \n(Cofins),  segundo  o  qual  o  crédito  não  aproveitado  em \ndeterminado  mês  poderá  sê­lo  nos  meses  subseqüentes,  dou \nprovimento  parcial  para  admitir  os  créditos  relativos  às \naquisições  das  notas  fiscais  de  fornecedores  anexadas  à \nManifestação de Inconformidade e aproveitadas no mês seguinte \nao de emissão.\" \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nFeitas  as  devidas  adaptações  ao  caso  julgado,  cabe  destacar, \npor  fim, que o Ato Declaratório Executivo ­ ADE Cofins nº 20, \nde  14/03/2012,  que  revogou o ADE nº  34,  de  2010, manteve a \nprevisão  para  os  lançamentos  de  créditos  extemporâneos  de \nPIS/Cofins. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  DOU \nPROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  apenas  para  permitir  o  creditamento \nsobre: \n\na)  os  materiais  e  utensílios  para  análise  de  laboratório  (peneiras  e  bastões  de \nrevestimentos teflon); \n\nb)  os  materiais  de  embalagem  para  armazenagem  e/ou  transporte  de  produto \nfinal, inclusive paletes, big bags, etiquetas e rótulos para identificação do produto; \n\nc) os créditos extemporâneos. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13656.900648/2016­91 \nAcórdão n.º 3201­004.052 \n\nS3­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado \n\nFui designado para redigir o acórdão no que pertinente ao direito de crédito, \nno regime da não cumulatividade de Pis e Cofins, calculado sobre dispêndios para transporte \nde insumos entre estabelecimentos da mesma empresa. \n\nOs fretes ou os dispêndios para transporte de insumos entre estabelecimentos \nda mesma  empresa  compõem o  custo  de produção,  e  como  custo  de produção,  devem gerar \ncrédito, nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. Diferenciam­se do frete na \nvenda, porque este é posterior à produção, e, ainda assim, gera direito ao crédito, por força de \noutro dispostivo legal, inciso IX do mesmo artigo. \n\nCom  efeito,  os  dispêndios  essenciais  à  produção  geram  direito  ao  crédito, \nsegundo  o  Resp  1.221.170/PR,  decidido  em  regime  de  recursos  repetitivos  (art.  543­C  do \nCPC), que  estabeleceu o  conceito de  insumos, no  regime da não cumulatividade do Pis e da \nCofins,  como  aqueles  que  se  inserem  no  contexto  da  produção;  de  fato,  firmou­se  a \nrepresentatividade da controvérsia “com a finalidade de definir o conceito de insumo, tal como \nempregado nas Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, para o efeito de reconhecer (ou não) o direito \nao  crédito  de  Pis  e  Cofins  dos  valores  incorridos  na  aquisição  coisas  empregadas  na \nelaboração de produtos, visando à sua aplicação, direta e indireta, no processo de produção \nrespectivo”; \n\nO  Tribunal  decidiu  que  “o  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos \ncritérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando­se a imprescindibilidade ou a \nimportância  de  terminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo Contribuinte.  \n\nAssim,  os  fretes  ou  dispêndios  para  transferência  entre estabelecimentos da \nmesma  empresa,  de  produtos  não  acabados,  também  devem  ser  admitidos,  como  insumos \nnecessários  à  produção  do bem,  sem os quais  a produção  seria  interrompida ou  severamente \ndificultada. Precedentes do Carf no mesmo sentido, Acórdãos 3301­00.424, 3402­002.113. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 18/10/2004\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS.\nA apresentação espontânea de DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo por tanto ser considerada.\nINTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DAQUELE. IMPOSSIBILIDADE.\nÉ descabida a pretensão de intimações, publicações ou notificações dirigidas ao Patrono da Impugnante em endereço diverso do domicilio fiscal do contribuinte tendo em vista o § 4° do art. 23 do Decreto 70.235/72.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.963641/2009-17", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5912209", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.078", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880963641200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880963641200917_5912209.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, para que os autos retornem à unidade preparadora, a fim de que se reexamine o pleito do PER/DCOMP, considerando-se a DCTF retificadora como original para análise e prolação de novo despacho decisório.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-25T00:00:00Z", "id":"7441182", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:28:03.499Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050869291810816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 18/10/2004 \n\nCOFINS.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF \nRETIFICADORA. EFEITOS. \n\nA  apresentação  espontânea  de  DCTF  retificadora  antes  da  edição  do \ndespacho  decisório,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, \nsubstitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados, \ndevendo por tanto ser considerada. \n\nINTIMAÇÃO  DIRIGIDA  AO  PATRONO  DA  EMPRESA  NO \nENDEREÇO DAQUELE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ  descabida  a  pretensão  de  intimações,  publicações  ou  notificações \ndirigidas  ao  Patrono  da  Impugnante  em  endereço  diverso  do  domicilio \nfiscal  do  contribuinte  tendo  em  vista  o  §  4°  do  art.  23  do  Decreto \n70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, para que os autos retornem à unidade preparadora, a fim de que \nse  reexamine  o  pleito  do PER/DCOMP,  considerando­se  a DCTF  retificadora  como original \npara análise e prolação de novo despacho decisório. \n\n(assinado digitalmente) \nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo \nRoberto  Duarte Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n96\n\n36\n41\n\n/2\n00\n\n9-\n17\n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.963641/2009­17 \nAcórdão n.º 3201­004.078 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a \ndecisão da repartição de origem de não homologação da compensação de créditos da Cofins, \ndecisão essa lastreada na ausência de direito creditório disponível, uma vez que os pagamentos \ndeclarados já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte. \n\nEm  sua Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  havia  alegado que \nefetuara pagamento a maior da Cofins, tendo, por equívoco, informado na DCTF original valor \nincorreto,  decorrendo  daí  a  apresentação  de  declaração  retificadora,  em  data  anterior  à  da \nprolação do despacho decisório. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento,  por  meio  do  acórdão  nº  16­33.739,  julgou \nimprocedente  a Manifestação de  Inconformidade, por  ausência de comprovação da  certeza  e \nliquidez do indébito. \n\nEm  seu  Recurso Voluntário,  o  contribuinte  requereu  a  reforma  da  decisão  de \nprimeira instância, repisando os argumentos de defesa, sendo arguida a nulidade do acórdão a \nquo por violação aos princípios da verdade material, da proporcionalidade e da razoabilidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­004.069,  de  25/07/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10880.919993/2009­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.069): \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nA seguir passo a análise do Recurso Voluntário. \n\nEm apertada  síntese,  a  essência  da  lide  está  na apresentação da DCTF \nretificadora  antes  do  despacho  decisório  que  denegou  a  compensação  do \npagamento de COFINS. De fato, a DCTF retificadora data de 23/3/2009 (e­\nfls. 66 a 70), enquanto o despacho decisório denegando a PER/DCOMP data \nde 25/3/2009 (e­fl. 4). \n\nA fundamentação do despacho decisório denegatório seria a inexistência \nde  crédito  disponível,  tendo  sido  o  DARF  discriminado  na  DCOMP \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.963641/2009­17 \nAcórdão n.º 3201­004.078 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nintegralmente  utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  que \nestavam declarados em DCTF. \n\n3­FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL \n\nLimite do crédito analisado,  correspondente ao valor do crédito original na data \nde  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  617.278,60.  A  partir  das \ncaracterísticas  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado, \nforam  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando \ncrédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP. \n(e­fl. 4) \n\nDa  leitura  dos  autos,  percebe­se  que,  muito  provavelmente,  a  DCTF \nanalisada quando do despacho decisório foi a DCTF original e não a DCTF \nretificadora.  O  sistema  informatizado  de  processamento  da  DCTF  fez, \nportanto, uso de um dado desatualizado. \n\nA  IN  RFB  nº  903/2008  dispõe  em  ser  art.  11  e  parágrafos  sobre  a \nnatureza  da  DCTF  retificadora,  ensinando  que  a  mesma  substitui \nintegralmente  a  declaração original,  servindo  para  declarar  novos  débitos, \naumentar  ou  reduzir,  os  valores  de  débitos  já  informados  ou  efetivar \nqualquer alteração nos créditos vinculados. \n\nIN RFB nº 903/2008 \n\nArt. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante \napresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas \nnormas estabelecidas para a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF  retificadora  terá  a mesma  natureza da declaração  originariamente \napresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá para declarar novos débitos, \naumentar  ou  reduzir  os  valores  de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer \nalteração nos créditos vinculados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos \nrelativos a impostos e contribuições: \n\nI ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional  (PGFN)  para  inscrição  em DAU,  nos  casos  em  que  importe  alteração \ndesses saldos; \n\nII  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna,  relativos  às \ninformações  indevidas  ou  não  comprovadas  prestadas  na  DCTF,  sobre \npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham \nsido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nIII  ­  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de \nprocedimento fiscal. \n\n(...) \n\nA substituição da DCTF original pela DCTF retificadora é vedada apenas \nnos casos previstos no § 2º, onde há participação da PGFN para  inscrição \nem  DAU  e  quando  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de \nprocedimento  fiscal.  O  presente  caso  enquadra­se,  portanto,  na  hipótese \ngeral, onde a DCTF retificadora substitui integralmente a DCTF original. \n\nO  julgamento da manifestação de  inconformidade em primeira  instância \nse ateve a questões de certeza e liquidez, bem como à falta de elementos de \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.963641/2009­17 \nAcórdão n.º 3201­004.078 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprova  que  deveriam  ser  apresentados  pela  recorrente.  Logo,  acabou  por \njulgar improcedente a manifestação do direito creditório. \n\nOra, tendo em vista a regulamentação constante da IN RFB nº 903/2008, \npara  que  a  DCTF  retificadora  substitua  integralmente  a  DCTF  original, \nficaria dispensada a questão dos elementos de prova. \n\nOcorre que o julgamento em primeira instância deveria ter efetuado uma \nanálise  mais  detalhada  assegurando  a  prevalência  da  verdade  material. \nSobre  a  importância  da  verdade  material  no  julgamento  em  primeira \ninstância em caso semelhante, reproduzo trecho do Acórdão 3403­002.456 do \nrelator Rosaldo Trevisan, decidido por unanimidade. \n\nAcórdão 3403002.456 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  o  julgador  de  primeira \ninstância  tem  um papel  especial,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do \nprocesso,  devendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o \njulgador  (humano)  atuar  como  a  máquina,  simplesmente  cotejando  o  valor \ndeclarado  na  DCTF  original  com  o  pago,  ignorando  a  existência  de  retificação \nefetuada tempestivamente, dentro das regras estabelecidas pelo próprio Fisco. \n\nA  nova  realidade  estampada  na  DCTF  retificadora  tem  de  ser  devidamente \navaliada pela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente após tal \nprovidência  é  que  eventualmente  poderá  ser  denegada  a  repetição  e  não \nhomologada a compensação, seja pela autoridade lançadora, seja pelo julgador a \nquo. (e­fl. 193) \n\nA realidade da DCTF retificadora que passou a ser a original precisa ser \navaliada  pela  autoridade  fiscal.  No  presente  caso,  a  DCTF  retificadora \nparece  ter  sido  ignorada no  processamento  eletrônico,  bem  como  colocada \nem  segundo  plano  no  julgamento  em  primeira  instância.  Em  casos \nsemelhantes, o posicionamento deste CARF tem sido o de anular o processo \nab ovo, ou seja, desde o princípio. \n\nAcórdão 3403002.456 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária / 25 de setembro de 2013 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  COMPENSAÇÃO.  DCTF \nRETIFICADORA ANTES DO DESPACHO DECISÓRIO. ACEITAÇÃO. \n\nA  DCTF  retificadora  espontaneamente  apresentada  antes  da  veiculação  do \ndespacho  decisório,  nos  casos  normativamente  permitidos,  substitui  a  DCTF \noriginal em relação aos débitos e vinculações declarados. \n\nAcórdão nº 3403002.223 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária / 22 de maio de 2013 \n\nCOMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. \nEFEITOS. \n\nA  apresentação  espontânea  DCTF  retificadora  antes  da  edição  do  despacho \ndecisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em \nrelação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  devendo  por  tanto  ser  nele \nconsiderada. \n\nFinalmente,  quanto  ao  requerimento  de  que  todas  as  intimações  sejam \nenviadas  inclusive  ao  Patrono  e  encaminhadas  a  endereço  diverso  do \ncontribuinte que se encontra em litígio, cabe informar da  limitação contida \nno  comando  do  §4º,  do  art.  23  do  Decreto  70.235/72  que  dispõe  sobre  o \nendereço fornecido para fins cadastrais a SRF. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.963641/2009­17 \nAcórdão n.º 3201­004.078 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso \nVoluntário, para que os autos retornem à unidade preparadora, a fim de que \nreexamine  o  pleito  do PER/DCOMP,  considerando­se  a DCTF  retificadora \ncomo original para análise e prolação de novo despacho decisório. \n\nImporta  registrar  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e  jurídica \nencontram correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento \nlá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  determinando  o  retorno  dos  autos  à \nunidade  preparadora  para  reexame  do  pleito  (PER/DCOMP),  considerando­se  a  DCTF \nretificadora como original na análise e prolação de novo despacho decisório. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 15/01/2002\nPIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.\nO Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços (ICMS) não compõe a base de incidência do PIS e da Cofins.\nO Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, o que afasta, de imediato, o anterior entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Resp 1.144.469/PR, no regime de recursos repetitivos.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.674243/2011-35", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5912288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.128", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880674243201135.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880674243201135_5912288.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso. Vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira e Charles Mayer de Castro Souza, que lhe negavam provimento.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-25T00:00:00Z", "id":"7441339", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:28:08.339Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050870417981440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1710; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.674243/2011­35 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­004.128  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de julho de 2018 \n\nMatéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 15/01/2002 \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. \n\nO  Imposto  sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  e  a  Prestação  de  Serviços \n(ICMS) não compõe a base de incidência do PIS e da Cofins. \n\nO Supremo Tribunal Federal  (STF),  por ocasião do  julgamento do Recurso \nExtraordinário  autuado  sob  o  nº  574.706,  em  sede  de  repercussão  geral, \ndecidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e \nda  Cofins,  o  que  afasta,  de  imediato,  o  anterior  entendimento  fixado  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  no  Resp  1.144.469/PR,  no  regime  de \nrecursos repetitivos. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao Recurso. Vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira \ne Charles Mayer de Castro Souza, que lhe negavam provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n67\n\n42\n43\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a \ndecisão  da  repartição  de  origem  de  indeferir  o  Pedido  de  Restituição  de  créditos  da \ncontribuição  para  o  PIS,  decisão  essa  lastreada  na  ausência  de  direito  creditório  disponível, \numa vez que os pagamentos declarados já haviam sido integralmente utilizados na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte havia alegado que o \ncrédito pleiteado decorrera da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo da contribuição, \numa vez  que  referido  imposto  não  se  consubstancia  em  receita  própria,  tratando­se  de  valor \nalheio aos limites constitucionais da incidência da contribuição,  já  tendo o Supremo Tribunal \nFederal (STF) sinalizado exatamente nesse sentido, conforme se verifica no julgamento do RE \n240.785­2/MG.  \n\nSolicitou,  ainda,  a  realização  de  perícia  capaz  de  atestar  que  os  valores \ndevidos a título de ICMS compuseram indevidamente a base de cálculo das contribuições, bem \ncomo a exatidão do montante a ser restituído. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  06­051.813, \njulgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  por  ser,  segundo  ela,  incabível  a \nexclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  valor  esse \nintegrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados. \n\nEm  seu  Recurso  Voluntário,  o  contribuinte  requereu  o  reconhecimento  do \ndireito creditório, arguindo o seguinte: \n\n(i)  a base de cálculo da contribuição é a  receita bruta,  sendo que apenas os \nvalores  correspondentes  ao  resultado  das  atividades  devem  integrá­la,  não  alcançando, \nportanto, o ICMS; \n\n(ii) nem sempre o  ingresso de capitais ou  recursos financeiros na sociedade \nrepresenta  a  entrada  de  receitas,  mormente  quando  apartadas  da  aquisição  do  direito \npatrimonial sobre eles, como ocorre no caso do ICMS, haja vista sua absoluta incapacidade de \nalterar o patrimônio líquido da sociedade, dado constituir­se de um direito do Estado; \n\n(iii) o conceito de receita, qualquer que seja a sua fonte de origem (de venda \nde  bens  ou  serviços,  financeiras,  etc.),  decorre  sempre  e  necessariamente  do  exercício  da \natividade  empresarial,  representando,  também,  sempre  e  necessariamente,  riqueza  nova \ningressando ao patrimônio da sociedade empresarial; \n\n(iv)  o  ICMS  destacado  nas  notas  fiscais  de  venda  de  mercadorias  pela \nRecorrente  não  consubstancia  receita  própria,  razão  pela  qual  se  trata  de  valor  alheio  aos \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlimites constitucionais da  incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins, seja de seu critério \nmaterial, seja de seu critério subjetivo; \n\n(v)  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário nº 240.785­2/MG, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da Cofins; \n\n(vi) ao caso se aplica o contido no art. 26­A do Decreto 70.235/1972; \n\n(vii)  a  inconstitucionalidade  arguida  pode  ser  enfrentada  em  âmbito \nadministrativo,  em  razão  da  decisão  definitiva  plenária  proferida  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal; \n\n(viii) cita jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais em seu favor; \n\n(ix) a Lei 9.718/1998 e as que lhe sucederam jamais determinaram a inclusão \ndo ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins; \n\n(x)  uma  vez  demonstrado  ser  indevida  a  inclusão  dos  valores  do  ICMS  na \nbase de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, tem­se o direito de pleitear a restituição do \nquantum recolhido indevidamente a este título, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos; \n\n(xi) necessidade de realização de prova pericial. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­004.124,  de  25/07/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso nº 10880.674237/2011­88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.124): \n\nAssiste razão à Recorrente. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  por  ocasião  do  julgamento  do \nRecurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão \ngeral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições \ndo PIS e da COFINS. \n\nReferida decisão possui a seguinte ementa: \n\n\"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL. \nEXCLUSÃO  DO  ICMS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS. \nDEFINIÇÃO  DE  FATURAMENTO.  APURAÇÃO  ESCRITURAL  DO \nICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. \n1. Inviável a apuração do ICMS tomando­se cada mercadoria ou serviço e a \ncorrespondente cadeia, adota­se o sistema de apuração contábil. O montante \nde ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando­se o total de créditos \ndecorrentes  de  aquisições  e  o  total  de  débitos  gerados  nas  saídas  de \nmercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise \njurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar \nao  disposto  no  art.  155,  §  2º,  inc.  I,  da  Constituição  da  República, \ncumprindo­se  o  princípio  da  não  cumulatividade  a  cada  operação.  3.  O \nregime  da  não  cumulatividade  impõe  concluir,  conquanto  se  tenha  a \nescrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se  incluir  todo \nele  na  definição  de  faturamento  aproveitado  por  este  Supremo  Tribunal \nFederal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da \nCOFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da \nbase  de  cálculo  daquelas  contribuições  sociais  o  ICMS  transferido \nintegralmente  para  os  Estados,  deve  ser  enfatizado  que  não  há  como  se \nexcluir  a  transferência parcial  decorrente do  regime de  não  cumulatividade \nem  determinado momento  da  dinâmica  das  operações.  4.  Recurso  provido \npara  excluir  o  ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  PIS  e  da \nCOFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, \njulgado  em  15/03/2017,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ MÉRITO DJe­223 DIVULG 29­09­2017 PUBLIC 02­10­2017) \n\nO Supremo Tribunal Federal ­ STF já está a aplicar o entendimento \nfirmado  em  outros  processos,  conforme  se  depreende  do  julgado  adiante \ncolacionado: \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"COFINS  E  PIS  –  BASE  DE  CÁLCULO  –  ICMS  –  EXCLUSÃO.  O \nImposto  sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  e  a  Prestação  de  Serviços  – \nICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: \nrecurso  extraordinário  nº  240.785/MG,  relator  ministro  Marco  Aurélio, \nPleno,  acórdão  publicado  no Diário  da  Justiça  de  8  de  outubro  de  2014  e \nrecurso  extraordinário nº 574.706/PR,  julgado  sob o  ângulo da  repercussão \ngeral, relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da \nJustiça de 2 de outubro de 2017. REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – \nPUBLICAÇÃO  –  EFEITOS  –  ARTIGO  1.040  DO  CÓDIGO  DE \nPROCESSO  CIVIL.  A  sistemática  prevista  no  artigo  1.040  do  Código  de \nProcesso  Civil  sinaliza,  a  partir  da  publicação  do  acórdão  paradigma,  a \nobservância  do  entendimento  do  Plenário,  formalizado  sob  o  ângulo  da \nrepercussão  geral.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  Descabe  a  fixação \ndos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo \nCivil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito \nos exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE \nPROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou \nimprocedente, impõe­se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 \ndo Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente \nda  litigância  protelatória.\"(RE  440787  AgR­segundo,  Relator(a):Min. \nMARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO \nELETRÔNICO DJe­098 DIVULG 18­05­2018 PUBLIC 21­05­2018)  \n\nCom a decisão proferida pela Corte Suprema, não mais prevalece o \ncontido no REsp 1.144.469/PR do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ. \n\nO entendimento ora esposado encontra amparo no fato de o próprio \nSuperior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ não mais  estar aplicando o  seu  antigo \nposicionamento.  A  Corte  Superior  de  Justiça,  de  modo  reiterado,  está \ndecidindo de acordo com o julgado no RE 574.706. \n\nA  título  ilustrativo,  colaciona­se  recentes  decisões  em  tal  sentido, \nverbis: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \nREGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.  JUÍZO DE  RETRATAÇÃO. \nART.  1.040,  II,  DO  CPC/2015.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÃO  DO  ICMS.  RECENTE  POSICIONAMENTO  DO  STF  EM \nREPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). \n\n1. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973. Dessa forma, \nsujeitam­se  aos  requisitos  de  admissibilidade  nele  previstos,  conforme \ndiretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. \n\n2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em \nrepercussão  geral,  Relatora  Ministra  Cármen  Lúcia,  entendeu  que  o  valor \narrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte \ne, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que \nsão destinadas ao financiamento da Seguridade Social. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar \na  adequação  prevista  no  art.  1.030,  II  do  CPC/2015.\"  (EDcl  no  AgRg  no \nREsp 1276424/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) \n\n\"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ICMS \nNA BASE DE CÁLCULO DO  PIS  E DA COFINS.  JULGAMENTO DO \nTEMA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  EM  REPERCUSSÃO \nGERAL.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO  PELO  PRÓPRIO  STJ. \nADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n1. A Jurisprudência pacífica desta Corte de  Justiça possuía o  entendimento \nde  considerar  legal  a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ.  Posicionamento  este \nratificado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, \nprocessado e julgado como representativo de controvérsia. \n\n2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do RE \n574.706­RG/PR, com repercussão geral reconhecida, firmou tese contrária à \nfixada pela Primeira Seção do STJ. \n\n3.  Juízo  de  retratação  exercido  nestes  autos  (art.  1.040,  II,  do  CPC/2015), \npara  negar  provimento  ao  apelo  nobre  da  Fazenda  Nacional.\"  (REsp \n1496603/MG,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) \n\n\"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO \nRECURSO ESPECIAL. \n\nINCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA  SUBSTITUTIVA,  PREVISTA  NA  LEI  12.546/2011. \nJULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. \nRE 574.706/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. \n\nART.  1.040,  II,  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO,  EM \nJUÍZO  DE  RETRATAÇÃO,  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO \nRECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL,  QUANTO  AO \nTEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. \n\nI.  Agravo  interno  aviado  contra  decisão  que  deu  provimento  ao  Recurso \nEspecial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  contra  acórdão  que,  negando \nprovimento à Apelação e à Remessa Oficial, havia mantido  a  sentença que \nconcedera o Mandado de Segurança.  \n\nII.  A  Segunda  Turma  do  STJ,  considerando  a  jurisprudência  pacífica  da \nCorte, quando do julgamento do Recurso Especial  interposto, no sentido da \nincidência  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária \nsubstitutiva,  prevista  na  Lei  12.546/2011,  negou  provimento  ao  Agravo \ninterno do contribuinte. \n\nIII. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no  julgamento \ndo RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que \n\"o  ICMS  não  compõe  a  base  de  cálculo  para  a  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS\"  (STF,  RE  574.706/PR,  Rel.  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA, \nTRIBUNAL PLENO, DJe de 02/10/2017), porquanto o valor arrecadado, a \ntítulo  de  ICMS,  não  se  incorpora  ao  patrimônio  do  contribuinte,  e,  dessa \nforma,  não  pode  integrar  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, \ncontribuições  destinadas  ao  financiamento  da Seguridade Social. Diante da \nnova  orientação  da  Suprema  Corte,  o  STJ  realinhou  o  seu  posicionamento \n(STJ,  REsp  1.100.739/DF,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA \nTURMA,  DJe  de  08/03/2018;  AgInt  no  AgInt  no  AgRg  no  AREsp \n392.924/SP,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO, \nPRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  06/03/2018).  Mutatis  mutandis,  a  mesma \nlógica  deve  ser  aplicada  para  a  contribuição  previdenciária  substitutiva, \nprevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, em razão da identidade do fato \ngerador  (receita  bruta).  Com  efeito,  \"os  valores  relativos  ao  ICMS  não \nintegram  a  base  de  cálculo  da Contribuição Previdenciária  sobre  a Receita \nBruta ­ CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11, porquanto não se incorporam ao \npatrimônio  do  contribuinte,  é  dizer,  não  caracterizam  receita  bruta,  em \nobservância à axiologia das razões de decidir do RE n. 574.706/PR, julgado \nem  repercussão  geral  pelo  STF,  no  qual  foi  proclamada  a \ninconstitucionalidade  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS\" \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(STJ,  REsp  1.568.493/RS,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA, \nPRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  23/03/2018).  Em  igual  sentido:  STJ,  REsp \n1.694.357/CE,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO, \nPRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2017. \n\nIV.  Nesse  contexto,  retornaram  os  autos  ­  por  determinação  da  Vice­\nPresidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040,  II, do CPC/2015 ­, \nem  face  do  aludido  julgado  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  regime  de \nrepercussão geral. \n\nV.  Agravo  interno  provido,  para,  em  juízo  de  retratação,  previsto  no  art. \n1.040,  II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda \nNacional.\"  (AgInt  no  REsp  1592338/SC,  Rel.  Ministra  ASSUSETE \nMAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/04/2018,  DJe \n23/04/2018) \n\nNeste contexto, não há como negar plena efetividade ao decidido pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  ­  STF,  já  que  o  próprio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  ­  STJ  não  mais  aplica  o  entendimento  firmado  no  REsp \n1.144.469/PR. \n\nO  mesmo  posicionamento  tem  sido  adotado  pelos  Tribunais \nRegionais Federais. Neste sentido: \n\n\"EXECUÇÃO  FISCAL.  EMBARGOS.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E \nDA  COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS.  ENTENDIMENTO  DO  STF.  RE \n574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69 STF. \nConforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, \"O ICMS não compõe a base \nde  cálculo  para  fins  de  incidência  do  PIS  e  da  Cofins\"  (Recurso \nExtraordinário  com  repercussão  geral  nº  574.706).\"  (TRF4,  AC  5004059­\n55.2015.4.04.7215,  SEGUNDA  TURMA,  Relatora  LUCIANE  AMARAL \nCORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018) \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  INFRINGENTES.  RETRATAÇÃO.  BASE \nDE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS. \nENTENDIMENTO  DO  STF.  RE  574706/PR.  TEMA  69  STF.  Conforme \nestabelecido pelo STF, no Tema 69, \"O ICMS não compõe a base de cálculo \npara  fins  de  incidência  do  PIS  e  da  Cofins\"  (Recurso  Extraordinário  com \nrepercussão  geral  nº  574.706).\"  (TRF4,  EINF  2006.70.00.028496­1, \nPRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/07/2018) \n\n\"TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO.  ICMS.  EXCLUSÃO  BASE \nCÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. \nAGRAVO IMPROVIDO. \n\n­  No  caso,  foram  abordadas  todas  as  questões  debatidas  pela  Agravante, \ntendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo \nPlenário do STF, que decidiu que \"O ICMS não compõe a base de cálculo \npara fins de incidência do PIS e da COFINS\". \n\n­ Cabe destacar que foi reconhecida a repercussão geral do RE 574.706/PR, e \njulgado  o  mérito  do  recurso  pelo  Plenário  do  STF,  devendo  os  tribunais \ndecidir  no  mesmo  sentido  do  entendimento  adotado,  nos  termos  do  art. \n1.040,  II  do CPC,  e  incumbindo  ao Relator  decidir  de  forma monocrática, \ncomo prevê o art. 932 do CPC. \n\n­ Anote­se  que  a  diretriz  jurisprudencial  firmada  deve  ser  observada  pelos \ndemais  Tribunais,  como  tem  reiteradamente  decidido  o  próprio  STF,  que, \ninclusive, tem aplicado a orientação firmada a casos similares. Precedentes. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ Quanto à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do \nacordão,  resultante  do  julgamento  dos  embargos  de  declaração  a  serem \nopostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r. \ndecisão  combatida  de  que  a  decisão  proferida  pelo  STF  no  RE  574.706, \nindependentemente  da  pendência  de  julgamento  dos  aclaratórios,  já  tem  o \ncondão  de  refletir  sobre  as  demais  ações  com  fundamento  na  mesma \ncontrovérsia,  como  no  presente  caso,  devendo,  portanto,  prevalecer  a \norientação firmada pela Suprema Corte. \n\n­  Ademais,  quanto  à  eventual  insurgência  relativa  à  possibilidade  de \nmodulação  dos  efeitos  do  julgado,  ressalta­se  não  ser  possível,  nesta  fase \nprocessual,  interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa \nque  até  o momento  não  deu  sinais  de  confirmação,  dada  a  longevidade  da \nação  e  os  efeitos  impactantes  que  o  paradigma  ocasiona.  A  regra  geral \nrelativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de \nvinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra \ndeve ser pautada em razões concretas. \n\n­ A  tese de  repercussão geral  fixada  foi  a  de que  \"O  ICMS não compõe  a \nbase de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS\". \n\n­ A motivação dos embargos de declaração, embora não tenha sido acolhida, \nnão permite a conclusão de que foram opostos em litigância de má­fé ou com \nmanifesto caráter protelatório. \n\n­ As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto \nde demonstrar qualquer desacerto,  limitando­se a  reproduzir argumentos os \nquais visam à rediscussão da matéria nele contida. \n\n­Negado  provimento  ao  agravo  interno.\"  (TRF  3ª  Região,  QUARTA \nTURMA, Ap ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 369987 ­ 0001986­16.2017.4.03.6000, \nRel.  DESEMBARGADORA  FEDERAL  MÔNICA  NOBRE,  julgado  em \n04/07/2018, e­DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ) \n\n\"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE \nCÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. \nREPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  069.  COMPENSAÇÃO.  SÚMULA  Nº \n213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA \nTRIBUTÁRIA. \n\n1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR­RG (Rel. Min. Cármen \nLúcia),  o  E.  STF  firmou  a  seguinte  tese:  \"O  ICMS  não  compõe  a  base  de \ncálculo para a incidência do PIS e da COFINS.\" \n\n2.  Quanto  à  análise  da  compensação  tributária  em  sede  mandamental,  o \npróprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando, in \ncasu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se confundir \ncom os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA. \n\n3. Apelação a que se dá parcial provimento, concedendo­se a segurança para \ndeterminar  a  exclusão,  relativa  à base de  cálculo da COFINS e do PIS,  da \nparcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado, \ncontudo, o lustro prescricional (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), na \nforma da  legislação  de  regência,  notadamente  com  respeito  ao  disposto  no \nartigo  74  da  Lei  nº  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  conferiu  a  Lei  nº \n10.637/02, artigo 170­A do CTN e correção monetária com a  incidência da \nTaxa SELIC, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em \n08/07/2008. \n\n4. Acresça­se,  por oportuno, que  a pendência de  análise de modulação  dos \nefeitos,  pelo  eventual  acolhimento  dos  aclaratórios  opostos  no  referido RE \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, \nnão  merecendo,  nesse  viés,  prosperar  o  argumento  alinhavado  pela  União \nFederal  ­  nesse  exato  sentido,  AC  2015.61.10.008586­0/SP,  Relator \nDesembargador  Federal  ANDRÉ  NABARRETE,  decisão  de  08/03/2018, \nD.E.  23/03/2018;  EDcl  na  AMS  2007.61.12.007763­9/SP,  Relator \nDesembargador  Federal  MARCELO  SARAIVA,  decisão  de  26/03/2018, \nD.E.  05/04/2018,  e  AMS  2014.61.05.010541­3/SP,  Relatora \nDesembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma,  j.  21/02/2018, \nD.E. 22/03/2018. \n\n5. Matéria  reapreciada,  em sede de  juízo de  retratação, por  força do  artigo \n543­B,  §  3º,  do  CPC/73,  aplicável  à  espécie.\"  (TRF  3ª  Região,  QUARTA \nTURMA, Ap ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 333152 ­ 0016260­88.2008.4.03.6100, \nRel.  DESEMBARGADORA  FEDERAL MARLI  FERREIRA,  julgado  em \n20/06/2018, e­DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ) \n\nPertinentes  são  as  palavras  da  Conselheira  Semíramis  de  Oliveira \nDuro,  em  voto  proferido  no  processo  10580.721226/2007­01  (Acórdão \n3301­004.355): \n\n\"Venho  sustentando  que,  para  fins  de  interpretação  do  §  2°  do  art.  62  do \nRICARF, negar a aplicação da decisão do RE n° 574.706 RG, com base no \nREsp n° 1.144.469/PR  (julgado como  recurso  repetitivo  e  já  transitado em \njulgado), é uma falácia. \n\nÉ uma  falácia, porquanto o próprio STJ já alterou seu posicionamento para \nreconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o \nPIS e COFINS, afastando a aplicação do REsp 1.144.469/PR, em virtude da \ndecisão do STF, como se observa nas decisões citadas abaixo: \n\n(...) \n\nPor  conseguinte,  estando  o  acórdão  do  RE  n°  574.706  RG  desprovido  de \ncausa suspensiva, deve ser imediatamente aplicado. \n\nDefendo que tal situação se coaduna com a condição de “decisão definitiva \nde mérito”, para fins de aplicação do art. 62, § 2° do RICARF.\" \n\nCito, ainda: \n\n\"Os órgãos do Estado são entes sem vida, sem inteligência e sem sentimento; \nsão  dirigidos  por  gestores  que  assumem  o  compromisso  constitucional  de \nrespeitar os princípios democráticos, dentre os quais o efetivo cumprimento \ndas  decisões  judiciais.  De  outra  forma,  não  faz  sentido  o  próprio  governo, \nintegrante do sistema, desrespeitar as leis. \n\nA  Fazenda  Pública  e  os  órgãos  públicos  de  maneira  geral,  por  não  terem \nvida,  não  se  sensibilizam  com  os  fatos  que  ocorrem  em  seu  derredor, \ndiferentemente  do  que  acontece  com  seus  agentes  políticos  ou \nadministrativos.\"  (CARDOSO,  Antonio  Pessoa.  Cumprimento  das  leis  ­ \nEstado deve ser referência de valores do Direito. Revista Consultor Jurídico, \n25 de junho de 2011, 7h41) \n\nUm órgão  administrativo  de  julgamento  não  aplicar  o  decidido  em \nsede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ­ STF quando até \nmesmo  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  já  não  mais  aplica  o  seu \nentendimento em sentido diverso é verdadeira afronta ao julgado pela mais \nAlta Corte do país. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSobre  a  inteira  e  imediata  aplicação  do  decidido  pelo  Supremo \nTribunal Federal ­ STF, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ assim decidiu: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO \nESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO \nICMS.  RECENTE  POSICIONAMENTO  DO  STF  EM  REPERCUSSÃO \nGERAL  (RE  574.706/PR).  AGRAVO  INTERNO  DA  FAZENDA \nNACIONAL DESPROVIDO. \n\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em \nrepercussão  geral,  Relatora  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA,  entendeu  que  o \nvalor  arrecadado  a  título  de  ICMS  não  se  incorpora  ao  patrimônio  do \nContribuinte  e,  dessa  forma,  não  pode  integrar  a  base  de  cálculo  dessas \ncontribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. \n\n2. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral \npelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com \no  mesmo  objeto,  independentemente  do  trânsito  em  julgado  do \nparadigma.  Precedentes:  RE  1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS \nTOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS­AgR, Rel Min. LUIZ FUX, \nDJe de 30.5.2016. \n\n3.  Agravo  Interno  da  Fazenda  Nacional  desprovido.\"  (AgInt  no  AREsp \n282.685/CE,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/02/2018,  DJe  27/02/2018)  (nosso \ndestaque) \n\nDo voto, destaco: \n\n\"3.  No  mais,  o  Supremo  Tribunal  Federal  fixou  entendimento  de  que  a \nexistência  de  precedente  sob  o  regime  de  repercussão  geral  firmado  pelo \nPlenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o \nmesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE \n1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Dje  18.9/2017;  ARE \n909.527/RS­AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016.)\" \n\nPor fim, ressalto que esta Turma, em sua atual composição, decidiu \npor  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  a  recurso  do  contribuinte,  em \nprocesso no qual este relator foi designado para redigir o voto vencedor. \n\nAludida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2005  a  28/02/2005,  01/06/2005  a  30/11/2005, \n01/03/2006 a 30/11/2006  \n\nMPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. \n\nRejeita­se a preliminar de nulidade quando nos autos está comprovado que a \nfiscalização  cumpriu  todos  os  requisitos  legais  pertinentes  ao  MPF,  não \ntendo o contribuinte demonstrado nenhuma irregularidade capaz de invalidar \no lançamento. \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF  é  instrumento  de  controle \nadministrativo  e  de  informação  ao  contribuinte.  Eventuais  omissões  ou \nincorreções do MPF não são causa de nulidade do auto de infração. \n\nAPROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. GLOSA. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCorreta a glosa de valores  indevidamente  incluídos no cômputo da base de \ncálculo  dos  créditos  da  não­cumulatividade,  ressalvando­se  os  valores \nglosados  não  comprovados  pela  fiscalização  e  os  lançados  com  evidente \nlapso material. \n\nCRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DEPRECIAÇÃO \nACELERADA. OPÇÃO  \n\nA  apropriação  de  crédito  das  contribuições  mediante  despesas  com \ndepreciação  de  bens  calculadas  de  forma  acelerada,  na  razão  1/48,  nos \ntermos  do  §  14,  art.  3º  da  Lei  10.637/02  é  opcional,  o  que  significava \nimpossibilidade de apropriação concomitante à regra do inciso III, do § 1ª do \nindigitado artigo. \n\nCRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DEPRECIAÇÃO \nACELERADA. LEI Nº 11.051/2004  \n\nImprescindível  a  comprovação  do  atendimento  aos  requisitos  legais  para  o \nbenefício fiscal da apuração da depreciação acelerada de que trata da Lei nº \n11.051/2004. \n\nCOFINS E PIS BASE DE CÁLCULO ICMS EXCLUSÃO. \n\nO  Imposto  sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  e  a  Prestação  de  Serviços \nICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  STF  por  ocasião  do  julgamento  do \nRecurso  Extraordinário  autuado  sob  o  nº  574.706,  em  sede  de \nrepercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das \ncontribuições do PIS e da COFINS, o que afasta, de imediato, o anterior \nentendimento  fixado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ  no  Resp \n1.144.469/PR, no regime de recursos repetitivos. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 2 \n\nCOFINS.  LANÇAMENTO  DECORRENTE  DA  MESMA  MATÉRIA \nFÁTICA. \n\nAplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  a  Cofins  o  decidido  em \nrelação  ao  PIS  lançado  a  partir  da  mesma  matéria  fática.\"  (Processo  nº \n10530.004513/2008­11;  Acórdão  nº  3201­003.725;  Relator  Conselheiro \nPaulo Roberto Duarte Moreira; sessão de 24/05/2018) \n\nCito, ainda, decisão proferida por voto de desempate, que acolheu o \npedido de restituição formulado pelo contribuinte: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2010 a 31/08/2010  \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS.  DEFINIÇÃO  DE  FATURAMENTO. \nAPURAÇÃO  ESCRITURAL  DO  ICMS  E  REGIME  DE  NÃO \nCUMULATIVIDADE. \n\nComprovado  tratar­se  de  crédito  tributário  restrito  ao  PIS/Pasep  apurado  e \nrecolhido sobre base de cálculo sem a exclusão do ICMS é de se reconhecer \no  direito  à  restituição  do  crédito  pleiteado.\"  (Processo  nº \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674243/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­004.128 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n10935.906300/2012­59;  Acórdão  nº  3001­000.113;  Relator  Conselheiro \nCássio Schappo; sessão de 24/01/2018) \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao Recurso Voluntário \npara excluir o ICMS da base de cálculo do PIS, em plena consonância ao \ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal ­ STF, no Recurso Extraordinário \nnº 574.706 e em conformidade com o que tem adotado o Superior Tribunal \nde  Justiça  ­  STJ,  devendo  a  unidade  de  origem  verificar  a  correção  dos \nvalores apresentados pela Recorrente em seus pedidos. \n\nImporta  registrar  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e  jurídica \nencontram correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento \nlá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  excluir  o  ICMS  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal  ­ \nSTF,  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706,  e  em  conformidade  com  o  que  tem  adotado  o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  devendo  a  unidade  de  origem  verificar  a  correção  dos \nvalores apresentados pela Recorrente em seus pedidos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 14/07/2000\nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.\nQualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem prováveis erros cometidos no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior.\nNão apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações pleiteadas.\nPROVA. RETIFICAÇÃO DE DCTF. REDUÇÃO DE DÉBITO. APÓS CIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nCompete ao contribuinte o ônus da prova de erro de preenchimento em DCTF, consubstanciada nos documentos contábeis que o demonstre.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. 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prováveis  erros  cometidos  no \ncálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. \n\nNão apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil \ne  suficiente  que  justifique  a  alteração  dos  valores  registrados  em  DCTF, \nmantém­se a decisão proferida,  sem o  reconhecimento de direito creditório, \ncom a consequente não homologação das compensações pleiteadas. \n\nPROVA.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  REDUÇÃO  DE  DÉBITO.  APÓS \nCIÊNCIA  DE  DECISÃO  ADMINISTRATIVA.  ÔNUS  DO \nCONTRIBUINTE. \n\nCompete  ao  contribuinte  o  ônus  da  prova  de  erro  de  preenchimento  em \nDCTF, consubstanciada nos documentos contábeis que o demonstre. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS. \n\nDeve ser indeferido o pedido de diligência, quando tal providência se revela \nprescindível para instrução e julgamento do processo. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário e não reconhecer o direito creditório. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n95\n\n42\n96\n\n/2\n00\n\n8-\n31\n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.954296/2008­31 \nAcórdão n.º 3201­004.092 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo \nRoberto  Duarte Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a \ndecisão da repartição de origem de não homologar a compensação de créditos da contribuição \n(Cofins/PIS), decisão essa lastreada na ausência de direito creditório disponível, uma vez que \nos pagamentos declarados  já haviam sido  integralmente utilizados na quitação de débitos do \ncontribuinte. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte havia alegado que os \ncréditos compensados eram decorrentes de Levantamento Fiscal lastreado em Demonstrativos \nde Apuração elaborados por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se apuraram \ndébitos  referentes  a  cálculos  e  recolhimentos  a  menor  da  contribuição,  bem  como  créditos \nrelativos a recolhimentos a maior, que resultaram na compensação declarada. \n\nInformou,  ainda, que a DCTF havia  sido  retificada para  constar a  apuração \ncorreta do débito, conforme planilha de apuração fiscal e demonstrativo contendo a descrição \nda base de cálculo apurada e o valor do imposto devido. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento,  por  meio  do  acórdão  nº  16­033.420,  julgou \nimprocedente a Manifestação de Inconformidade, sob o fundamento de que a apresentação de \nDCTF retificadora após o despacho decisório não era hábil a alterar a decisão proferida e que \nqualquer  alegação  de  erro  de  preenchimento  em  DCTF  devia  vir  acompanhada  de \ndocumentação hábil e suficiente que o comprovasse. \n\nEm  seu  Recurso Voluntário,  o  contribuinte  requereu  a  reforma  da  decisão  de \nprimeira instância ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência, repisando os \nmesmos  argumentos  de  defesa  e  alegando  que  procedera  à  retificação  da DCTF  de  forma  a \nfazer  constar  o  valor  do  crédito  pendente  de  reconhecimento  e  que,  mesmo  tendo  sido \napresentada após a ciência do despacho decisório, a declaração  retificadora cumprira com os \nrequisitos para a homologação da compensação, devendo prevalecer a verdade real. \n\nSustentou,  ainda,  com  fundamento  no  art.  147,  §  2º,  do  CTN,  que  a  falta  da \nDCTF  retificadora  não  era  suficiente  para  negar  ou  impedir  a  homologação,  uma vez  que  a \nDCTF original deveria ter sido retificada pela própria Receita Federal. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.954296/2008­31 \nAcórdão n.º 3201­004.092 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­004.079,  de  25/07/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10880.954277/2008­13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.079): \n\nO  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade \nprevistos em lei, razão pela qual dele se conhece. \n\nA seguir passo a análise de cada um dos pontos do Recurso \nVoluntário. \n\nPreliminarmente  registro  que  a  recorrente  teve  garantido  o \npleno  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  nas  duas \ninstâncias administrativas. \n\nA  retificação  da  DCTF  depois  de  prolatado  o  despacho \ndecisório não impede o deferimento do pedido de compensação, \nquando  acompanhada  de  provas  documentais  comprovando  a \nerro cometido no preenchimento da declaração original (§ 1º do \nart.  147  do  CTN).  Cite­se  jurisprudência  do  CARF  sobre  este \nponto: \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. Câmara Superior de \nRecursos Fiscais. 3ª Turma \n\nAcórdão nº 9303­006.266 do Processo 13896.902360/2008­18 \n\nData: 25/01/2018 \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: \n01/08/2003  a  31/08/2003  COMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO DE \nDCTF POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. PROVAS DO \nERRO COMETIDO. A retificação da DCTF depois de prolatado o \ndespacho  decisório  não  impede  o  deferimento  do  pedido,  quando \nacompanhada de provas documentais comprovando a erro cometido \nno preenchimento da declaração original (§ 1º do art. 147 do CTN). \n\nO entendimento deste órgão para admitir a comprovação do \ndireito  creditório  em momento posterior ao despacho decisório \nestá fundamentado no §1º do art. 147 do CTN. \n\nArt.  147.  O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do \nsujeito  passivo  ou  de  terceiros,  quando  um  ou  outro,  na  forma da \nlegislação tributária, presta à autoridade administrativa informações \nsobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.954296/2008­31 \nAcórdão n.º 3201­004.092 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, \nquando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante \ncomprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o \nlançamento. \n\nDe  acordo  com  tal  dispositivo  legal,  cabe  a  recorrente \ncomprovar  o  erro.  Tal  comprovação pode  ser  feita de  diversas \nformas,  inclusive por meio de planilhas,  documentos  contábeis, \ncópias de documentos, cupons, recibos e tantos outros. \n\nO  fato  é  que  o  princípio  da  verdade material,  alegado pela \nrecorrente,  exige  provas  que  a  ela  competia  trazer  aos  autos. \nAinda que fosse na segunda  instância, se  juntasse as provas no \nrecurso voluntário, certamente contaria com a possibilidade de \nseu acolhimento nesta segunda instância de julgamento. \n\nOcorre  que  a  recorrente  não  reúne  provas  na  forma  de \ndocumentação  complementar,  insistindo  erroneamente  em \nargumentar  que  o Demonstrativo  de Apuração,  elaborado pela \nReceita Federal seria suficiente. Sobre tal argumento, a DRJ se \npronunciou alegando que o Demonstrativo de Apuração informa \na inexistência de saldo. (e­fls. 122­123) \n\nÉ  improcedente  a  afirmação  do  contribuinte,  pois  o  crédito \ncompensado  neste  PER/DCOMP,  no  montante  originário  de \nR$3.135,41, relativo ao suposto pagamento, indevido ou a maior de \ncontribuição  do  PIS/PASEP  (Código  de  Receita  8109),  recolhida \nem 15/10/1999, não decorre do Levantamento Fiscal noticiado, eis \nque o DEMONSTRATIVO DE SITUAÇÃO FISCAL APURADA \njuntado  à Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  68/75)  informa  a \nINEXISTÊNCIA  DE  SALDO  APURADO,  fato  confirmado  na \nanálise  dos  valores  declarados  pelo  próprio  Interessado  na  DCTF \nentregue à Receita Federal do Brasil, conforme telas de consulta que \njuntamos a estes autos (fls. 114/117) \n\nDe  fato,  mesmo  com  boa  vontade,  o  Demonstrativo  de \nSituação Fiscal  Apurada,  as  e­fls.  68  ­75  dos  autos,  não  deixa \nclaro a existência de saldo creditório. Ao contrário,  trata­se de \ndocumento  com  anotações  manuscritas,  que  necessitam  de \ndocumentação  complementar  para  tornar  o  crédito  líquido  e \ncerto. Mesmo se o Demonstrativo  fosse claro, ainda assim, não \nseria suficiente para garantir o direito. Faltaria a comprovação \nde erro por parte da recorrente no preenchimento da DCTF. \n\nNo  caso  em  exame,  a  recorrente  não  trouxe  aos  autos,  nas \nduas  oportunidades  em  que  neles  compareceu,  quando  da \nmanifestação  de  inconformidade  e  agora  em  fase  de  recurso \nvoluntário, qualquer prova documental para demonstrar o erro \nque alega que cometera no preenchimento da DCTF. \n\nEm grau de recurso não cabe fazer um pedido genérico para \nfutura  juntada  de  documentos  ou  diligência,  sem  alinhavar  a \nhipótese legal em que se funda tal solicitação. \n\nFinalmente,  observo  que  à  autoridade  julgadora \nadministrativa  é  vedado  afastar  a  aplicação  da  lei  sob \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  pelo  que  é  impossível \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.954296/2008­31 \nAcórdão n.º 3201­004.092 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napreciar  as  alegações  de  ofensa  a  princípios  constitucionais. \nNesse  sentido,  cita­se  a  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \nlei tributária. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso Voluntário. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nContribuição para o PIS, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à Cofins. \n\nImporta  registrar,  ainda,  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e \njurídica  encontram  correspondência  com  as  verificadas  no  paradigma,  de  tal  sorte  que  o \nentendimento lá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 14/12/2001\nPIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 14/12/2001 \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. \n\nO  Imposto  sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  e  a  Prestação  de  Serviços \n(ICMS) não compõe a base de incidência do PIS e da Cofins. \n\nO Supremo Tribunal Federal  (STF),  por ocasião do  julgamento do Recurso \nExtraordinário  autuado  sob  o  nº  574.706,  em  sede  de  repercussão  geral, \ndecidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e \nda  Cofins,  o  que  afasta,  de  imediato,  o  anterior  entendimento  fixado  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  no  Resp  1.144.469/PR,  no  regime  de \nrecursos repetitivos. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao Recurso. Vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira \ne Charles Mayer de Castro Souza, que lhe negavam provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n67\n\n42\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n91\n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a \ndecisão  da  repartição  de  origem  de  indeferir  o  Pedido  de  Restituição  de  créditos  da \ncontribuição  para  o  PIS,  decisão  essa  lastreada  na  ausência  de  direito  creditório  disponível, \numa vez que os pagamentos declarados já haviam sido integralmente utilizados na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte havia alegado que o \ncrédito pleiteado decorrera da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo da contribuição, \numa vez  que  referido  imposto  não  se  consubstancia  em  receita  própria,  tratando­se  de  valor \nalheio aos limites constitucionais da incidência da contribuição,  já  tendo o Supremo Tribunal \nFederal (STF) sinalizado exatamente nesse sentido, conforme se verifica no julgamento do RE \n240.785­2/MG.  \n\nSolicitou,  ainda,  a  realização  de  perícia  capaz  de  atestar  que  os  valores \ndevidos a título de ICMS compuseram indevidamente a base de cálculo das contribuições, bem \ncomo a exatidão do montante a ser restituído. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  06­051.812, \njulgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  por  ser,  segundo  ela,  incabível  a \nexclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  valor  esse \nintegrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados. \n\nEm  seu  Recurso  Voluntário,  o  contribuinte  requereu  o  reconhecimento  do \ndireito creditório, arguindo o seguinte: \n\n(i)  a base de cálculo da contribuição é a  receita bruta,  sendo que apenas os \nvalores  correspondentes  ao  resultado  das  atividades  devem  integrá­la,  não  alcançando, \nportanto, o ICMS; \n\n(ii) nem sempre o  ingresso de capitais ou  recursos financeiros na sociedade \nrepresenta  a  entrada  de  receitas,  mormente  quando  apartadas  da  aquisição  do  direito \npatrimonial sobre eles, como ocorre no caso do ICMS, haja vista sua absoluta incapacidade de \nalterar o patrimônio líquido da sociedade, dado constituir­se de um direito do Estado; \n\n(iii) o conceito de receita, qualquer que seja a sua fonte de origem (de venda \nde  bens  ou  serviços,  financeiras,  etc.),  decorre  sempre  e  necessariamente  do  exercício  da \natividade  empresarial,  representando,  também,  sempre  e  necessariamente,  riqueza  nova \ningressando ao patrimônio da sociedade empresarial; \n\n(iv)  o  ICMS  destacado  nas  notas  fiscais  de  venda  de  mercadorias  pela \nRecorrente  não  consubstancia  receita  própria,  razão  pela  qual  se  trata  de  valor  alheio  aos \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlimites constitucionais da  incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins, seja de seu critério \nmaterial, seja de seu critério subjetivo; \n\n(v)  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário nº 240.785­2/MG, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da Cofins; \n\n(vi) ao caso se aplica o contido no art. 26­A do Decreto 70.235/1972; \n\n(vii)  a  inconstitucionalidade  arguida  pode  ser  enfrentada  em  âmbito \nadministrativo,  em  razão  da  decisão  definitiva  plenária  proferida  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal; \n\n(viii) cita jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais em seu favor; \n\n(ix) a Lei 9.718/1998 e as que lhe sucederam jamais determinaram a inclusão \ndo ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins; \n\n(x)  uma  vez  demonstrado  ser  indevida  a  inclusão  dos  valores  do  ICMS  na \nbase de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, tem­se o direito de pleitear a restituição do \nquantum recolhido indevidamente a este título, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos; \n\n(xi) necessidade de realização de prova pericial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­004.124,  de  25/07/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso nº 10880.674237/2011­88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.124): \n\nAssiste razão à Recorrente. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  por  ocasião  do  julgamento  do \nRecurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão \ngeral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições \ndo PIS e da COFINS. \n\nReferida decisão possui a seguinte ementa: \n\n\"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL. \nEXCLUSÃO  DO  ICMS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS. \nDEFINIÇÃO  DE  FATURAMENTO.  APURAÇÃO  ESCRITURAL  DO \nICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. \n1. Inviável a apuração do ICMS tomando­se cada mercadoria ou serviço e a \ncorrespondente cadeia, adota­se o sistema de apuração contábil. O montante \nde ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando­se o total de créditos \ndecorrentes  de  aquisições  e  o  total  de  débitos  gerados  nas  saídas  de \nmercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise \njurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar \nao  disposto  no  art.  155,  §  2º,  inc.  I,  da  Constituição  da  República, \ncumprindo­se  o  princípio  da  não  cumulatividade  a  cada  operação.  3.  O \nregime  da  não  cumulatividade  impõe  concluir,  conquanto  se  tenha  a \nescrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se  incluir  todo \nele  na  definição  de  faturamento  aproveitado  por  este  Supremo  Tribunal \nFederal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da \nCOFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da \nbase  de  cálculo  daquelas  contribuições  sociais  o  ICMS  transferido \nintegralmente  para  os  Estados,  deve  ser  enfatizado  que  não  há  como  se \nexcluir  a  transferência parcial  decorrente do  regime de  não  cumulatividade \nem  determinado momento  da  dinâmica  das  operações.  4.  Recurso  provido \npara  excluir  o  ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  PIS  e  da \nCOFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, \njulgado  em  15/03/2017,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ MÉRITO DJe­223 DIVULG 29­09­2017 PUBLIC 02­10­2017) \n\nO Supremo Tribunal Federal ­ STF já está a aplicar o entendimento \nfirmado  em  outros  processos,  conforme  se  depreende  do  julgado  adiante \ncolacionado: \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"COFINS  E  PIS  –  BASE  DE  CÁLCULO  –  ICMS  –  EXCLUSÃO.  O \nImposto  sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  e  a  Prestação  de  Serviços  – \nICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: \nrecurso  extraordinário  nº  240.785/MG,  relator  ministro  Marco  Aurélio, \nPleno,  acórdão  publicado  no Diário  da  Justiça  de  8  de  outubro  de  2014  e \nrecurso  extraordinário nº 574.706/PR,  julgado  sob o  ângulo da  repercussão \ngeral, relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da \nJustiça de 2 de outubro de 2017. REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – \nPUBLICAÇÃO  –  EFEITOS  –  ARTIGO  1.040  DO  CÓDIGO  DE \nPROCESSO  CIVIL.  A  sistemática  prevista  no  artigo  1.040  do  Código  de \nProcesso  Civil  sinaliza,  a  partir  da  publicação  do  acórdão  paradigma,  a \nobservância  do  entendimento  do  Plenário,  formalizado  sob  o  ângulo  da \nrepercussão  geral.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  Descabe  a  fixação \ndos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo \nCivil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito \nos exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE \nPROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou \nimprocedente, impõe­se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 \ndo Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente \nda  litigância  protelatória.\"(RE  440787  AgR­segundo,  Relator(a):Min. \nMARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO \nELETRÔNICO DJe­098 DIVULG 18­05­2018 PUBLIC 21­05­2018)  \n\nCom a decisão proferida pela Corte Suprema, não mais prevalece o \ncontido no REsp 1.144.469/PR do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ. \n\nO entendimento ora esposado encontra amparo no fato de o próprio \nSuperior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ não mais  estar aplicando o  seu  antigo \nposicionamento.  A  Corte  Superior  de  Justiça,  de  modo  reiterado,  está \ndecidindo de acordo com o julgado no RE 574.706. \n\nA  título  ilustrativo,  colaciona­se  recentes  decisões  em  tal  sentido, \nverbis: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \nREGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.  JUÍZO DE  RETRATAÇÃO. \nART.  1.040,  II,  DO  CPC/2015.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÃO  DO  ICMS.  RECENTE  POSICIONAMENTO  DO  STF  EM \nREPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). \n\n1. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973. Dessa forma, \nsujeitam­se  aos  requisitos  de  admissibilidade  nele  previstos,  conforme \ndiretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. \n\n2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em \nrepercussão  geral,  Relatora  Ministra  Cármen  Lúcia,  entendeu  que  o  valor \narrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte \ne, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que \nsão destinadas ao financiamento da Seguridade Social. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar \na  adequação  prevista  no  art.  1.030,  II  do  CPC/2015.\"  (EDcl  no  AgRg  no \nREsp 1276424/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) \n\n\"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ICMS \nNA BASE DE CÁLCULO DO  PIS  E DA COFINS.  JULGAMENTO DO \nTEMA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  EM  REPERCUSSÃO \nGERAL.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO  PELO  PRÓPRIO  STJ. \nADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n1. A Jurisprudência pacífica desta Corte de  Justiça possuía o  entendimento \nde  considerar  legal  a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ.  Posicionamento  este \nratificado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, \nprocessado e julgado como representativo de controvérsia. \n\n2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do RE \n574.706­RG/PR, com repercussão geral reconhecida, firmou tese contrária à \nfixada pela Primeira Seção do STJ. \n\n3.  Juízo  de  retratação  exercido  nestes  autos  (art.  1.040,  II,  do  CPC/2015), \npara  negar  provimento  ao  apelo  nobre  da  Fazenda  Nacional.\"  (REsp \n1496603/MG,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) \n\n\"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO \nRECURSO ESPECIAL. \n\nINCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA  SUBSTITUTIVA,  PREVISTA  NA  LEI  12.546/2011. \nJULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. \nRE 574.706/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. \n\nART.  1.040,  II,  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO,  EM \nJUÍZO  DE  RETRATAÇÃO,  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO \nRECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL,  QUANTO  AO \nTEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. \n\nI.  Agravo  interno  aviado  contra  decisão  que  deu  provimento  ao  Recurso \nEspecial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  contra  acórdão  que,  negando \nprovimento à Apelação e à Remessa Oficial, havia mantido  a  sentença que \nconcedera o Mandado de Segurança.  \n\nII.  A  Segunda  Turma  do  STJ,  considerando  a  jurisprudência  pacífica  da \nCorte, quando do julgamento do Recurso Especial  interposto, no sentido da \nincidência  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária \nsubstitutiva,  prevista  na  Lei  12.546/2011,  negou  provimento  ao  Agravo \ninterno do contribuinte. \n\nIII. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no  julgamento \ndo RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que \n\"o  ICMS  não  compõe  a  base  de  cálculo  para  a  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS\"  (STF,  RE  574.706/PR,  Rel.  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA, \nTRIBUNAL PLENO, DJe de 02/10/2017), porquanto o valor arrecadado, a \ntítulo  de  ICMS,  não  se  incorpora  ao  patrimônio  do  contribuinte,  e,  dessa \nforma,  não  pode  integrar  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, \ncontribuições  destinadas  ao  financiamento  da Seguridade Social. Diante da \nnova  orientação  da  Suprema  Corte,  o  STJ  realinhou  o  seu  posicionamento \n(STJ,  REsp  1.100.739/DF,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA \nTURMA,  DJe  de  08/03/2018;  AgInt  no  AgInt  no  AgRg  no  AREsp \n392.924/SP,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO, \nPRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  06/03/2018).  Mutatis  mutandis,  a  mesma \nlógica  deve  ser  aplicada  para  a  contribuição  previdenciária  substitutiva, \nprevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, em razão da identidade do fato \ngerador  (receita  bruta).  Com  efeito,  \"os  valores  relativos  ao  ICMS  não \nintegram  a  base  de  cálculo  da Contribuição Previdenciária  sobre  a Receita \nBruta ­ CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11, porquanto não se incorporam ao \npatrimônio  do  contribuinte,  é  dizer,  não  caracterizam  receita  bruta,  em \nobservância à axiologia das razões de decidir do RE n. 574.706/PR, julgado \nem  repercussão  geral  pelo  STF,  no  qual  foi  proclamada  a \ninconstitucionalidade  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS\" \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(STJ,  REsp  1.568.493/RS,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA, \nPRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  23/03/2018).  Em  igual  sentido:  STJ,  REsp \n1.694.357/CE,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO, \nPRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2017. \n\nIV.  Nesse  contexto,  retornaram  os  autos  ­  por  determinação  da  Vice­\nPresidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040,  II, do CPC/2015 ­, \nem  face  do  aludido  julgado  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  regime  de \nrepercussão geral. \n\nV.  Agravo  interno  provido,  para,  em  juízo  de  retratação,  previsto  no  art. \n1.040,  II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda \nNacional.\"  (AgInt  no  REsp  1592338/SC,  Rel.  Ministra  ASSUSETE \nMAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/04/2018,  DJe \n23/04/2018) \n\nNeste contexto, não há como negar plena efetividade ao decidido pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  ­  STF,  já  que  o  próprio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  ­  STJ  não  mais  aplica  o  entendimento  firmado  no  REsp \n1.144.469/PR. \n\nO  mesmo  posicionamento  tem  sido  adotado  pelos  Tribunais \nRegionais Federais. Neste sentido: \n\n\"EXECUÇÃO  FISCAL.  EMBARGOS.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E \nDA  COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS.  ENTENDIMENTO  DO  STF.  RE \n574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69 STF. \nConforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, \"O ICMS não compõe a base \nde  cálculo  para  fins  de  incidência  do  PIS  e  da  Cofins\"  (Recurso \nExtraordinário  com  repercussão  geral  nº  574.706).\"  (TRF4,  AC  5004059­\n55.2015.4.04.7215,  SEGUNDA  TURMA,  Relatora  LUCIANE  AMARAL \nCORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018) \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  INFRINGENTES.  RETRATAÇÃO.  BASE \nDE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS. \nENTENDIMENTO  DO  STF.  RE  574706/PR.  TEMA  69  STF.  Conforme \nestabelecido pelo STF, no Tema 69, \"O ICMS não compõe a base de cálculo \npara  fins  de  incidência  do  PIS  e  da  Cofins\"  (Recurso  Extraordinário  com \nrepercussão  geral  nº  574.706).\"  (TRF4,  EINF  2006.70.00.028496­1, \nPRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/07/2018) \n\n\"TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO.  ICMS.  EXCLUSÃO  BASE \nCÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. \nAGRAVO IMPROVIDO. \n\n­  No  caso,  foram  abordadas  todas  as  questões  debatidas  pela  Agravante, \ntendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo \nPlenário do STF, que decidiu que \"O ICMS não compõe a base de cálculo \npara fins de incidência do PIS e da COFINS\". \n\n­ Cabe destacar que foi reconhecida a repercussão geral do RE 574.706/PR, e \njulgado  o  mérito  do  recurso  pelo  Plenário  do  STF,  devendo  os  tribunais \ndecidir  no  mesmo  sentido  do  entendimento  adotado,  nos  termos  do  art. \n1.040,  II  do CPC,  e  incumbindo  ao Relator  decidir  de  forma monocrática, \ncomo prevê o art. 932 do CPC. \n\n­ Anote­se  que  a  diretriz  jurisprudencial  firmada  deve  ser  observada  pelos \ndemais  Tribunais,  como  tem  reiteradamente  decidido  o  próprio  STF,  que, \ninclusive, tem aplicado a orientação firmada a casos similares. Precedentes. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ Quanto à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do \nacordão,  resultante  do  julgamento  dos  embargos  de  declaração  a  serem \nopostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r. \ndecisão  combatida  de  que  a  decisão  proferida  pelo  STF  no  RE  574.706, \nindependentemente  da  pendência  de  julgamento  dos  aclaratórios,  já  tem  o \ncondão  de  refletir  sobre  as  demais  ações  com  fundamento  na  mesma \ncontrovérsia,  como  no  presente  caso,  devendo,  portanto,  prevalecer  a \norientação firmada pela Suprema Corte. \n\n­  Ademais,  quanto  à  eventual  insurgência  relativa  à  possibilidade  de \nmodulação  dos  efeitos  do  julgado,  ressalta­se  não  ser  possível,  nesta  fase \nprocessual,  interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa \nque  até  o momento  não  deu  sinais  de  confirmação,  dada  a  longevidade  da \nação  e  os  efeitos  impactantes  que  o  paradigma  ocasiona.  A  regra  geral \nrelativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de \nvinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra \ndeve ser pautada em razões concretas. \n\n­ A  tese de  repercussão geral  fixada  foi  a  de que  \"O  ICMS não compõe  a \nbase de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS\". \n\n­ A motivação dos embargos de declaração, embora não tenha sido acolhida, \nnão permite a conclusão de que foram opostos em litigância de má­fé ou com \nmanifesto caráter protelatório. \n\n­ As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto \nde demonstrar qualquer desacerto,  limitando­se a  reproduzir argumentos os \nquais visam à rediscussão da matéria nele contida. \n\n­Negado  provimento  ao  agravo  interno.\"  (TRF  3ª  Região,  QUARTA \nTURMA, Ap ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 369987 ­ 0001986­16.2017.4.03.6000, \nRel.  DESEMBARGADORA  FEDERAL  MÔNICA  NOBRE,  julgado  em \n04/07/2018, e­DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ) \n\n\"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE \nCÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. \nREPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  069.  COMPENSAÇÃO.  SÚMULA  Nº \n213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA \nTRIBUTÁRIA. \n\n1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR­RG (Rel. Min. Cármen \nLúcia),  o  E.  STF  firmou  a  seguinte  tese:  \"O  ICMS  não  compõe  a  base  de \ncálculo para a incidência do PIS e da COFINS.\" \n\n2.  Quanto  à  análise  da  compensação  tributária  em  sede  mandamental,  o \npróprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando, in \ncasu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se confundir \ncom os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA. \n\n3. Apelação a que se dá parcial provimento, concedendo­se a segurança para \ndeterminar  a  exclusão,  relativa  à base de  cálculo da COFINS e do PIS,  da \nparcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado, \ncontudo, o lustro prescricional (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), na \nforma da  legislação  de  regência,  notadamente  com  respeito  ao  disposto  no \nartigo  74  da  Lei  nº  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  conferiu  a  Lei  nº \n10.637/02, artigo 170­A do CTN e correção monetária com a  incidência da \nTaxa SELIC, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em \n08/07/2008. \n\n4. Acresça­se,  por oportuno, que  a pendência de  análise de modulação  dos \nefeitos,  pelo  eventual  acolhimento  dos  aclaratórios  opostos  no  referido RE \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, \nnão  merecendo,  nesse  viés,  prosperar  o  argumento  alinhavado  pela  União \nFederal  ­  nesse  exato  sentido,  AC  2015.61.10.008586­0/SP,  Relator \nDesembargador  Federal  ANDRÉ  NABARRETE,  decisão  de  08/03/2018, \nD.E.  23/03/2018;  EDcl  na  AMS  2007.61.12.007763­9/SP,  Relator \nDesembargador  Federal  MARCELO  SARAIVA,  decisão  de  26/03/2018, \nD.E.  05/04/2018,  e  AMS  2014.61.05.010541­3/SP,  Relatora \nDesembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma,  j.  21/02/2018, \nD.E. 22/03/2018. \n\n5. Matéria  reapreciada,  em sede de  juízo de  retratação, por  força do  artigo \n543­B,  §  3º,  do  CPC/73,  aplicável  à  espécie.\"  (TRF  3ª  Região,  QUARTA \nTURMA, Ap ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 333152 ­ 0016260­88.2008.4.03.6100, \nRel.  DESEMBARGADORA  FEDERAL MARLI  FERREIRA,  julgado  em \n20/06/2018, e­DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ) \n\nPertinentes  são  as  palavras  da  Conselheira  Semíramis  de  Oliveira \nDuro,  em  voto  proferido  no  processo  10580.721226/2007­01  (Acórdão \n3301­004.355): \n\n\"Venho  sustentando  que,  para  fins  de  interpretação  do  §  2°  do  art.  62  do \nRICARF, negar a aplicação da decisão do RE n° 574.706 RG, com base no \nREsp n° 1.144.469/PR  (julgado como  recurso  repetitivo  e  já  transitado em \njulgado), é uma falácia. \n\nÉ uma  falácia, porquanto o próprio STJ já alterou seu posicionamento para \nreconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o \nPIS e COFINS, afastando a aplicação do REsp 1.144.469/PR, em virtude da \ndecisão do STF, como se observa nas decisões citadas abaixo: \n\n(...) \n\nPor  conseguinte,  estando  o  acórdão  do  RE  n°  574.706  RG  desprovido  de \ncausa suspensiva, deve ser imediatamente aplicado. \n\nDefendo que tal situação se coaduna com a condição de “decisão definitiva \nde mérito”, para fins de aplicação do art. 62, § 2° do RICARF.\" \n\nCito, ainda: \n\n\"Os órgãos do Estado são entes sem vida, sem inteligência e sem sentimento; \nsão  dirigidos  por  gestores  que  assumem  o  compromisso  constitucional  de \nrespeitar os princípios democráticos, dentre os quais o efetivo cumprimento \ndas  decisões  judiciais.  De  outra  forma,  não  faz  sentido  o  próprio  governo, \nintegrante do sistema, desrespeitar as leis. \n\nA  Fazenda  Pública  e  os  órgãos  públicos  de  maneira  geral,  por  não  terem \nvida,  não  se  sensibilizam  com  os  fatos  que  ocorrem  em  seu  derredor, \ndiferentemente  do  que  acontece  com  seus  agentes  políticos  ou \nadministrativos.\"  (CARDOSO,  Antonio  Pessoa.  Cumprimento  das  leis  ­ \nEstado deve ser referência de valores do Direito. Revista Consultor Jurídico, \n25 de junho de 2011, 7h41) \n\nUm órgão  administrativo  de  julgamento  não  aplicar  o  decidido  em \nsede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ­ STF quando até \nmesmo  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  já  não  mais  aplica  o  seu \nentendimento em sentido diverso é verdadeira afronta ao julgado pela mais \nAlta Corte do país. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSobre  a  inteira  e  imediata  aplicação  do  decidido  pelo  Supremo \nTribunal Federal ­ STF, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ assim decidiu: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO \nESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO \nICMS.  RECENTE  POSICIONAMENTO  DO  STF  EM  REPERCUSSÃO \nGERAL  (RE  574.706/PR).  AGRAVO  INTERNO  DA  FAZENDA \nNACIONAL DESPROVIDO. \n\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em \nrepercussão  geral,  Relatora  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA,  entendeu  que  o \nvalor  arrecadado  a  título  de  ICMS  não  se  incorpora  ao  patrimônio  do \nContribuinte  e,  dessa  forma,  não  pode  integrar  a  base  de  cálculo  dessas \ncontribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. \n\n2. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral \npelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com \no  mesmo  objeto,  independentemente  do  trânsito  em  julgado  do \nparadigma.  Precedentes:  RE  1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS \nTOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS­AgR, Rel Min. LUIZ FUX, \nDJe de 30.5.2016. \n\n3.  Agravo  Interno  da  Fazenda  Nacional  desprovido.\"  (AgInt  no  AREsp \n282.685/CE,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/02/2018,  DJe  27/02/2018)  (nosso \ndestaque) \n\nDo voto, destaco: \n\n\"3.  No  mais,  o  Supremo  Tribunal  Federal  fixou  entendimento  de  que  a \nexistência  de  precedente  sob  o  regime  de  repercussão  geral  firmado  pelo \nPlenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o \nmesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE \n1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Dje  18.9/2017;  ARE \n909.527/RS­AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016.)\" \n\nPor fim, ressalto que esta Turma, em sua atual composição, decidiu \npor  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  a  recurso  do  contribuinte,  em \nprocesso no qual este relator foi designado para redigir o voto vencedor. \n\nAludida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2005  a  28/02/2005,  01/06/2005  a  30/11/2005, \n01/03/2006 a 30/11/2006  \n\nMPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. \n\nRejeita­se a preliminar de nulidade quando nos autos está comprovado que a \nfiscalização  cumpriu  todos  os  requisitos  legais  pertinentes  ao  MPF,  não \ntendo o contribuinte demonstrado nenhuma irregularidade capaz de invalidar \no lançamento. \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF  é  instrumento  de  controle \nadministrativo  e  de  informação  ao  contribuinte.  Eventuais  omissões  ou \nincorreções do MPF não são causa de nulidade do auto de infração. \n\nAPROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. GLOSA. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCorreta a glosa de valores  indevidamente  incluídos no cômputo da base de \ncálculo  dos  créditos  da  não­cumulatividade,  ressalvando­se  os  valores \nglosados  não  comprovados  pela  fiscalização  e  os  lançados  com  evidente \nlapso material. \n\nCRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DEPRECIAÇÃO \nACELERADA. OPÇÃO  \n\nA  apropriação  de  crédito  das  contribuições  mediante  despesas  com \ndepreciação  de  bens  calculadas  de  forma  acelerada,  na  razão  1/48,  nos \ntermos  do  §  14,  art.  3º  da  Lei  10.637/02  é  opcional,  o  que  significava \nimpossibilidade de apropriação concomitante à regra do inciso III, do § 1ª do \nindigitado artigo. \n\nCRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DEPRECIAÇÃO \nACELERADA. LEI Nº 11.051/2004  \n\nImprescindível  a  comprovação  do  atendimento  aos  requisitos  legais  para  o \nbenefício fiscal da apuração da depreciação acelerada de que trata da Lei nº \n11.051/2004. \n\nCOFINS E PIS BASE DE CÁLCULO ICMS EXCLUSÃO. \n\nO  Imposto  sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  e  a  Prestação  de  Serviços \nICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  STF  por  ocasião  do  julgamento  do \nRecurso  Extraordinário  autuado  sob  o  nº  574.706,  em  sede  de \nrepercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das \ncontribuições do PIS e da COFINS, o que afasta, de imediato, o anterior \nentendimento  fixado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ  no  Resp \n1.144.469/PR, no regime de recursos repetitivos. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 2 \n\nCOFINS.  LANÇAMENTO  DECORRENTE  DA  MESMA  MATÉRIA \nFÁTICA. \n\nAplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  a  Cofins  o  decidido  em \nrelação  ao  PIS  lançado  a  partir  da  mesma  matéria  fática.\"  (Processo  nº \n10530.004513/2008­11;  Acórdão  nº  3201­003.725;  Relator  Conselheiro \nPaulo Roberto Duarte Moreira; sessão de 24/05/2018) \n\nCito, ainda, decisão proferida por voto de desempate, que acolheu o \npedido de restituição formulado pelo contribuinte: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2010 a 31/08/2010  \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS.  DEFINIÇÃO  DE  FATURAMENTO. \nAPURAÇÃO  ESCRITURAL  DO  ICMS  E  REGIME  DE  NÃO \nCUMULATIVIDADE. \n\nComprovado  tratar­se  de  crédito  tributário  restrito  ao  PIS/Pasep  apurado  e \nrecolhido sobre base de cálculo sem a exclusão do ICMS é de se reconhecer \no  direito  à  restituição  do  crédito  pleiteado.\"  (Processo  nº \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.674242/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­004.127 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n10935.906300/2012­59;  Acórdão  nº  3001­000.113;  Relator  Conselheiro \nCássio Schappo; sessão de 24/01/2018) \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao Recurso Voluntário \npara excluir o ICMS da base de cálculo do PIS, em plena consonância ao \ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal ­ STF, no Recurso Extraordinário \nnº 574.706 e em conformidade com o que tem adotado o Superior Tribunal \nde  Justiça  ­  STJ,  devendo  a  unidade  de  origem  verificar  a  correção  dos \nvalores apresentados pela Recorrente em seus pedidos. \n\nImporta  registrar  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e  jurídica \nencontram correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento \nlá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  excluir  o  ICMS  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal  ­ \nSTF,  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706,  e  em  conformidade  com  o  que  tem  adotado  o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  devendo  a  unidade  de  origem  verificar  a  correção  dos \nvalores apresentados pela Recorrente em seus pedidos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/08/2000\nDIREITO CREDITÓRIO. 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provimento ao Recurso.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, (Presidente), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-25T00:00:00Z", "id":"7439465", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:27:44.670Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050873459900416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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MAIOR \nOU INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \ncontribuinte,  porque  é  seu  o  ônus.  Na  ausência  da  prova,  em  vista  dos \nrequisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser \nnegado. \n\nDILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE  \n\nNa  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua \nconvicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  em  especial, \nquando o contribuinte não colaciona aos autos nenhuma prova ou indício do \nseu direito. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso. \n\n(assinado digitalmente) \nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  (Presidente),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo \nRoberto  Duarte Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n91\n\n07\n34\n\n/2\n00\n\n8-\n50\n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.910734/2008­50 \nAcórdão n.º 3201­004.105 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nFARGON ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA. apresentou Declaração de \nCompensação  (DCOMP)  relativa  a  pagamento  a  maior  da  contribuição  (Cofins/PIS), \ndeclaração essa que restou não homologada pela repartição de origem. \n\nCientificado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  e \nrequereu  a  anulação  do  despacho  decisório,  ou  sua  reforma,  bem  como  a  realização  de \ndiligência para  se comprovar o direito creditório, alegando que  recolhera aos cofres públicos \nvalores  superiores  aos  efetivamente devidos,  pois desconsiderara os  termos do  art.  3º,  inciso \nIII, § 2º da Lei nº 9.718/1998. \n\nArguiu,  também, que o Fisco  concluíra pela  inexistência do  crédito  sem ao \nmenos solicitar qualquer documento capaz de comprovar ou não a existência e suficiência do \nvalor compensado. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por meio do acórdão nº 16­\n031.882,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  em  razão  da  não \ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pleiteado, afastando­se o pedido de realização de \ndiligência por falta de apresentação de qualquer documento indicativo do direito alegado. \n\nCientificado da decisão da DRJ, o contribuinte  interpôs Recurso Voluntário \nde  forma  hábil  e  tempestiva,  repisando  os  mesmos  argumentos  de  defesa,  destacando­se  os \nseguintes argumentos: \n\n(i)  a  Delegacia  de  Julgamento  invocou  a  ausência  da  prova  de  liquidez  e \ncerteza  dos  créditos  para  rejeitar  a  manifestação  de  inconformidade,  sendo  que,  se  tivesse \nocorrido  a  intimação  para  se  demonstrar  o  crédito,  o  Fisco  teria  tido  acesso  às  planilhas  de \napuração e poderia ter verificado a regularidade do encontro de contas efetuado; \n\n(ii) enquanto não for realizada a efetiva mensuração dos créditos utilizados é \nprecipitada  qualquer  consideração  a  respeito  da  existência  ou  não  de  créditos  passíveis  de \ncompensação; \n\n(iii)  se a autoridade  responsável pelo exame da declaração de compensação \ntivesse  cumprido  o  dever de  fiscalizar  a  existência do  crédito  declarado  e não  simplesmente \nglosado  mecanicamente  o  encontro  de  contas  teria  verificado  que  o  Requerente  é  legitimo \ncredor da União Federal; e \n\n(iv)  não  se  permitiu  a  produção  de  provas  necessárias  e,  com  base  nessa \ndecisão, julgou­se pela improcedência por falta de provas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.910734/2008­50 \nAcórdão n.º 3201­004.105 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­004.096,  de  25/07/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10880.910725/2008­69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.096): \n\nNo caso em apreço há a imperiosa necessidade de se comprovar a \nexistência do direito creditório de modo  inconteste, o que, pela análise \ndos elementos probatórios não ocorreu. \n\nDa decisão recorrida tem­se: \n\n\"No  caso  em  apreço,  o  Contribuinte  declarou  em  débito  de COFINS  e \napontou um documento de arrecadação como origem do crédito. Em se \ntratando  de  declaração  eletrônica,  a  verificação  dos  dados  informados \npela  contribuinte  foi  realizada  também  de  forma  eletrônica,  tendo \nresultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO ato combatido aponta como causa da não homologação o fato de que \nnão foi localizado o pagamento indicado no PER/DCOMP como origem \ndo crédito. De fato, tal constatação decorre da não localização do DARF \nindicado pelo Contribuinte no PER/DCOMP nos  sistemas da Secretaria \nda Receita Federal. \n\nObserva­se  que  antes  do  Despacho  Decisório,  de  12/08/2008,  o \nContribuinte foi informado da não localização do DARF e intimado, em \n15/12/2006 conforme A.R., às fls. 07, a verificar e conferir os dados da \nficha  DARF  informados  no  PER/DCOMP  com  os  dados  do  DARF \noriginal, bem como a  sanar as  irregularidades apontadas,  tendo­lhe sido \ninformado  na  mesma  oportunidade  que  a  consequência  da  falta  de \nsaneamento no prazo poderia acarretar o indeferimento/não homologação \ndo PER/DCOMP em análise. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  alega  a  Manifestante,  foi  lhe  dado  a \noportunidade para comprovar ou não a existência e suficiência do crédito \ncompensado.  No  entanto,  antes  da  ciência  do  despacho  decisório,  o \ninteressado  conservou­se  silente  e  inerte  no  tocante  à  integralidade  das \ninformações  declaradas  perante  a  RFB,  as  quais  acabaram  servindo  de \nparâmetro  para  a  continuidade  da  análise  da  matéria  e  respaldando  a \nreferida decisão administrativa. \n\nPelo  exposto,  resta  devidamente  demonstrado  que  não  procede  o \nargumento  da  requerente  de  que  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos \nsuperiores aos efetivamente devidos por não ter considerado os termos do \n§ 2º, do inciso III, do artigo 3º, da lei 9.718/98, quando apurou a base de \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.910734/2008­50 \nAcórdão n.º 3201­004.105 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncálculo  das  contribuições  do  PIS/COFINS,  para  o  período  de  apuração \nconstante  neste  PER/DCOMP,  pois  o  contribuinte  não  conseguiu \ncomprovar  a  existência  do  alegado  indébito  neste  período,  ou  seja,  o \nDARF  supra  mencionado  que  poderia  demonstrar  que  de  fato  teria \nocorrido \"o pagamento indevido ou a maior\" gerando­lhe crédito, não foi \nlocalizado, e a empresa quando intimada a sanar tal irregularidade não se \nmanifestou,  e  consequentemente,  a  compensação  declarada  não  foi \nhomologada. \n\nCabe  observar  ainda  que,  mesmo  se  o  referido  DARF  tivesse  sido \nlocalizado, o art. 170 do CTN fixa como pressuposto para que possa ser \nfeito  o  encontro  de  contas  com  a  Fazenda  Nacional:  que  os  créditos \nestejam revestidos de  liquidez e certeza comprovada pela demonstração \ndo  quantum  recolhido  indevidamente,  mediante  a  apresentação  de \ndocumentação hábil  e  idônea,  consistente na escrituração contábil/fiscal \ndo contribuinte, a comprovar a efetiva natureza da operação, a ocorrência \ndo fato gerador do tributo, a base de cálculo e a alíquota aplicável, para o \nfim  de  se  conferir  a  existência  e  o  valor  do  indébito  tributário.  No \nentanto, a interessada não trouxe aos autos documentos que pudessem vir \na comprovar a apuração incorreta nas bases de cálculo do COFINS, para \no  período  em  que  alega  o  direito  creditório,  motivo  pelo  qual  não  se \noperaria,  mesmo  nesta  hipótese,  a  liquidez  e  certeza  desses  pretensos \ncréditos.\" \n\nTem­se,  então,  que  a  decisão  recorrida  julgou  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório \nem face de a recorrente, não ter comprovado a existência e  liquidez do \ncrédito apontado, mesmo tendo sido oportunizada a produção de prova.  \n\nNão  logrou  êxito  a  recorrente  em  desconstituir  o  fundamento \ndecisório através de prova apta para tanto. Mesmo em sede recursal não \ntrouxe a recorrente qualquer elemento de prova válido a confirmar suas \nalegações. \n\nDeve­se  levar  em  consideração  que  a  necessidade  de  liquidez  e \ncerteza  dos  créditos  é  condição  imperiosa,  para  que  se  proceda  a \ncompensação  de  valores. Não  é  devida  a  autorização  de  compensação \nquando os créditos estão pendentes de certeza e liquidez.  \n\nNos  processos  administrativos  que  tratam  de \nrestituição/compensação  ou  ressarcimento  de  créditos  tributários,  é \natribuição  do  sujeito  passivo  a  demonstração  da  efetiva  existência  do \nindébito.  Nesses  casos,  quando  a  DRF  nega  o  pedido  de \ncompensação/restituição/ressarcimento  que  aponta  para  a  inexistência \nou insuficiência de crédito, cabe ao manifestante, caso queira contestar \na decisão a ele desfavorável, cumprir o ônus que a legislação lhe atribui, \ntrazendo  ao  contraditório  os  elementos  de  prova  que  demonstrem  a \nexistência do crédito.  \n\nDocumentos  comprobatórios  são  os  que  possibilitam  aferir,  de \nforma inequívoca, a origem e a quantificação do crédito, visto que, sem \ntal comprovação, o pedido de repetição fica prejudicado. \n\nHumberto Teodoro Júnior sobre a prova ensine que: \n\n\"Não há um dever de provar,  nem à parte  contrária  assiste o direito de \nexigir  a  prova  do  adversário.  Há  um  simples  ônus,  de  modo  que  o \nlitigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.910734/2008­50 \nAcórdão n.º 3201­004.105 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndos  quais  depende  a  existência  de  um  direito  subjetivo  que  pretende \nresguardar  através  da  tutela  jurisdicional.  Isto porque,  segundo máxima \nantiga,  fato  alegado  e  não  provado  é  o  mesmo  que  fato  inexistente.” \n\n(Humberto Teodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., \nv. I, p. 387) \n\nA  própria  recorrente  confessa  que  não  trouxe  elementos \nprobatórios aos autos para confirmar sua pretensão, tanto que, solicita a \nrealização  de  diligências.  Ocorre  que,  conforme  já  referido,  sequer \nindícios  do  seu  direito  foram  colacionados  ao  processo  administrativo, \nrazão pela qual não há como se converter o julgamento em diligência. \n\nSobre a necessidade de se provar o direito creditório em pedidos \nde  restituição  ou  compensação,  é  uníssona  a  jurisprudência  deste \nColegiado, conforme precedentes a seguir elencados: \n\n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nData do Fato Gerador: 20/06/2006  \n\nCOFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nNão se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, \nsobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de \nque teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais \nde  uma  oportunidade  processual  para  fazê­lo,  não  se  justificando, \nportanto, o pedido de diligência para produção de provas. \n\nCOFINS  IMPORTAÇÃO  SERVIÇOS.  PER.  PAGAMENTO \nINDEVIDO  OU  A  MAIOR.  RECOLHIMENTO  VINCULADO  A \nDÉBITO CONFESSADO. \n\nCorreto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por \ninexistência  de  direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento \nalegado  como  origem  do  crédito  estava  integral  e  validamente  alocado \npara a quitação de débito confessado. \n\nRecurso  Voluntário  Negado.\"  (Processo  10930.903684/2012­06; \nAcórdão  3402­003.651;  Relator  Conselheiro  Antônio  Carlos  Atulim; \nSessão de 13/12/2016) \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins \n\nData do fato gerador: 31/01/2008 \n\nCRÉDITO  NÃO  RECONHECIDO.  ÔNUS  DA  PROVA  DO \nCONTRIBUINTE. \n\nO  pagamento  indevido,  assim  como  a  certeza  e  liquidez  do  crédito, \nprecisam ser comprovados pelo contribuinte nos casos de solicitações de \nrestituições  e/ou  compensações.  Fundamento:  Art.  170  do  Código \nTributário  Nacional  e  Art.  16  do  Decreto  70.235/72.\"  (Processo \n10865.905444/2012­69;  Acórdão  3201­002.880;  Relator  Conselheiro \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima; sessão de 27/06/2017) \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 30/06/2011 \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.910734/2008­50 \nAcórdão n.º 3201­004.105 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. \n\nA DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, \nposteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. \n\nAs  alegações  de  verdade  material  devem  ser  acompanhadas  dos \nrespectivos  elementos  de  prova.  O  ônus  de  prova  é  de  quem  alega.  A \nbusca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte \nque tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as \nprovas necessárias à comprovação do crédito alegado. \n\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado \npelo contribuinte, porque é  seu o ônus. Na ausência da prova, em vista \ndos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido \ndeve  ser  negado.Recurvo  Voluntário  Negado.\"  (Processo \n10805.900727/2013­18;  Acórdão  3201­003.103;  Relator  Conselheiro \nMarcelo Giovani Vieira; sessão de 30/08/2017) \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2005 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado \npelo contribuinte, porque é  seu o ônus. Na ausência da prova, em vista \ndos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido \ndeve ser negado. \n\nCorreta  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade por inexistência de direito creditório, tendo em vista que \no  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  está  integral  e \nvalidamente  alocado  para  a  quitação  de  outro  débito  está  integral  e \nvalidamente  alocado  para  a  quitação  de  outro  débito.\"  (Processo  nº \n11080.930940/2011­60;  Acórdão  3201­003.499;  Relator  Conselheiro \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade; Sessão de 01/03/2018) \n\nAdemais,  a  Recorrente,  em  casos  análogos,  teve  seus  recursos \njulgados improcedentes conforme decisões a seguir transcritas: \n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nData do fato gerador: 20/10/2005  \n\nCOMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nCompete  ao  contribuinte  à  apresentação  de  livros  de  escrituração \ncomercial e  fiscal e de documentos hábeis e  idôneos à comprovação do \nalegado  sob  pena  de  acatamento  do  ato  administrativo  realizado,  em \nmomento processual previsto em lei. \n\nDILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE  \n\nNa apreciação  da prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua \nconvicção, podendo determinar  as diligências  que  entender necessárias, \nindeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\" (Processo \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.910734/2008­50 \nAcórdão n.º 3201­004.105 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnº  10880.950624/2008­21; Acórdão  3803­003.786;  Relator  Conselheiro \nJoão Alfredo Eduão Ferreira; sessão de 29/11/2012) \n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nData do fato gerador: 20/10/2005  \n\nCOMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nCompete  ao  contribuinte  à  apresentação  de  livros  de  escrituração \ncomercial e  fiscal e de documentos hábeis e  idôneos à comprovação do \nalegado  sob  pena  de  acatamento  do  ato  administrativo  realizado,  em \nmomento processual previsto em lei. \n\nDILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE  \n\nNa apreciação  da prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua \nconvicção, podendo determinar  as diligências  que  entender necessárias, \nindeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\" (Processo \nnº  10880.950622/2008­31; Acórdão  3803­003.785;  Relator  Conselheiro \nJoão Alfredo Eduão Ferreira; sessão de 29/11/2012) \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário interposto. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nCofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à Contribuição para o PIS. \n\nImporta  registrar,  ainda,  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e \njurídica  encontram  correspondência  com  as  verificadas  no  paradigma,  de  tal  sorte  que  o \nentendimento lá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.\nEm situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão.\nRecurso voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.909708/2009-07", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5446642", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.567", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283909708200907.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10283909708200907_5446642.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. 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Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-25T00:00:00Z", "id":"5877898", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:49.160Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702179151872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n381 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10283.909708/2009­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­001.567  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 \n\nDIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA \nDECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO \nCRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE \nORIGEM. \n\nEm situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do \ncrédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica \nque impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade \nde origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após \nverificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, \npermanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a \nprolação de nova decisão. \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior \ndeclarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves \nPereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº. \n14874.  \n\n \n\n Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n90\n\n97\n08\n\n/2\n00\n\n9-\n07\n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de \nCastro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves. \n\nRelatório \n\nA  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos \npróprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a \n12/12/2005. \n\nA  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a \nindicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal. \n\nAlegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento \ndo  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o \npresente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a \nrestituição do crédito que se pretende compensar. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou \nimprocedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito \ncreditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04. \n\nNo prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de \ndefesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito \npróprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do \nprocesso administrativo n.º 10283.007613/2006­04. \n\nComo  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à \ncompensação. \n\nContudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as \nrazões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido \nde  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º \n10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no \njulgamento, estime os valores a serem restituídos. \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para \nque a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º \n10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10283.909708/2009­07 \nAcórdão n.º 3202­001.567 \n\nS3­C2T2 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005\nDIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de \nCastro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves. \n\nRelatório \n\nA  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos \npróprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a \n12/12/2005. \n\nA  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a \nindicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal. \n\nAlegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento \ndo  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o \npresente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a \nrestituição do crédito que se pretende compensar. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou \nimprocedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito \ncreditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04. \n\nNo prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de \ndefesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito \npróprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do \nprocesso administrativo n.º 10283.007613/2006­04. \n\nComo  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à \ncompensação. \n\nContudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as \nrazões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido \nde  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º \n10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no \njulgamento, estime os valores a serem restituídos. \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para \nque a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º \n10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10283.900006/2010­93 \nAcórdão n.º 3202­001.495 \n\nS3­C2T2 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2674, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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