dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-11-26T00:00:00Z,19515.001671/2009-62,201411,5401452,2014-11-26T00:00:00Z,3202-000.272,Decisao_19515001671200962.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,19515001671200962_5401452.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência.\nIrene Souza da Trindade Torres de Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Luís Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Adriene Maria de Miranda Veras.\n\n",2014-08-19T00:00:00Z,5735493,2014,2021-10-08T10:32:23.977Z,N,1713047253810151424,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2152; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 696          1  695  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.001671/2009­62  Recurso nº            De Ofício e Voluntário  Resolução nº  3202­000.272  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  19 de agosto de 2014  Assunto  Solicitação de diligência  Recorrente  UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.                 Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento do recurso voluntário em diligência.  Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade  Torres  de  Oliveira,  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Adriene Maria de Miranda Veras.   Relatório  Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrado  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente da Contribuição  de  Intervenção  do Domínio Econômico – CIDE sobre Combustíveis apurado em maio de 2004, no valor total  de R$ 48.997.390,86, incluídos multa proporcional e juros de mora.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:    Em  27/05/2009,  com  os  fundamentos  legais  apontados  na  fl  123,  a  empresa  tomou  ciência  de  auto  de  infração  da  Contribuição  de  Intervenção no Domínio Econômico — CIDE — sobre Combustíveis de  maio de 2004, no valor de R$ 20.314.009,48, a qual acrescida de multa  e juros resulta em R$ 48.997.390,86 (fl 125 a 131).     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 01 67 1/ 20 09 -6 2 Fl. 692DF CARF MF Impresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 19515.001671/2009­62  Resolução nº  3202­000.272  S3­C2T2  Fl. 697          2  No  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.122/124)  a  autoridade  fiscal  autuante informa, em suma:  a)  em  18.02.2009  o  contribuinte  encaminhou  os  arquivos  digitais  correspondentes  as  notas  fiscais  de  saída  do  período  de  2004,  no  formato  determinado  pela  IN  SRF  n°  86/2001,  em  atendimento  à  solicitação constante do Termo Fiscal 03 (fls. 29), de 19.12.2008, e do  Termo Fiscal 06 (fls. 72), de 26.02.2009;  b)  a  partir  das  informações  constantes  nesses  arquivos,  foram  selecionadas as notas fiscais de saída dos meses de maio de 2004, por  classificação  fiscal  sujeita  a  incidência  da  CIDE  Combustíveis  e  unidade  de  medida,  gerando  as  planilhas  de  fls.  101  a  120,  cujos  valores  serviram  para  apuração  da  CIDE  Combustíveis,  conforme  Demonstrativo de fls. 122;  c) a partir desse cálculo da CIDE combustível de maio de 2004, foram  confrontados  os  valores  da  contribuição  apurada  com  a  aquela  declarada em DCTF,  tendo  sido apurado as diferenças apontadas no  Demonstrativo  de  Apuração  de  CIDE  Não Declarada  (fls.  123),  que  fora de lançamento de oficio.  Em 24/6/2009, há  impugnação  (fls.133/144) e  juntada de documentos  (fls. 145 e 243).  Alega, em suma:  a)  erro  nas  alíquotas  de  gasolina  (classificação  fiscal  27101159)  e  diesel (classificação fiscal 27101921), pois incide o Decreto 5.060, de  30/4/04, em vez do Decreto 4.565/2003;  b)  foram  tributados,  presumidamente,  produtos  fora  do  campo  de  incidência,  por  não  se  destinar  à  formulação  de  gasolina  e  diesel  (classificação fiscal: 27101149; 27101919; 29024400 e 29029090), no  valor de R$ 17.842.210,41 (fl 142);  c)  a  Portaria  274/2001  da  ANP  obriga  a  marcar  os  solventes  e  derivados de petróleo e proíbe marcar a gasolina;  d)  assim,  os  solventes  sofrem  marcação  quando  não  se  destinam  à  produção de gasolina e diesel, o que os retira do campo de incidência  (fl 140) a qual abrange os solventes destinados a produção de gasolina  e diesel;  e) argui cerceamento de defesa, por falta de provas pelo auditor de que  todas as saídas são tributadas.  Solicita  diligência  (para  compulsar  documentação  na  sede  da  impugnante)  e  formula  quesitos;  pede  possível  juntada  de  novos  elementos/provas; requer a exclusão de crédito lançado, correção das  alíquotas ou crédito da diferença.  O rol de notas está nas fls 101­120. Há cópias das notas em anexo (seis  volumes, 1.056 folhas).    Fl. 693DF CARF MF Impresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 19515.001671/2009­62  Resolução nº  3202­000.272  S3­C2T2  Fl. 698          3  A  9ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  julgou  procedente  em parte  a  impugnação,  proferindo  o Acórdão DRJ/SPI  n.º  16­23.227,  de  15/10/2009 (fls. 265 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004  JUNTADA  DE  NOVAS  PROVAS  DOCUMENTAIS.  PRECLUSÃO.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, ressalvado o disposto nas alíneas ""a"" a ""c"" do § 40  do artigo 16 do Decreto n° 70.235/1972.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  A  diligência  e/ou  a  perícia  objetivam  subsidiar  a  convicção  do  julgador e se restringem à elucidação de pontos duvidosos para o  deslinde de questão controversa, mas não se justificam quando o  fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO ECONÔMICO ­ CIDE  Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004  DECRETO  5.060/04.  GASOLINA.  DIESEL.  ALÍQUOTAS.  REDUÇÃO.  O  Decreto  5.060/2004  reduziu  as  alíquotas  da  Cide  na  comercialização de petróleo e seus derivados, antes fixadas pelo  Decreto 4.565/2003.  CIDE.  SOLVENTE  NÃO  DESTINADO  A  FORMULAR  GASOLINA E DIESEL. DISPENSA DE PAGAMENTO. REGIME  ESPECIAL NÃO COMPROVADO.  Na  comercialização  no  mercado  interno  de  hidrocarbonetos  líquidos  não  destinados  à  formulação  de  gasolina  ou  diesel,  incide e deve ser paga a Cide, e o valor pago pode ser deduzido  do PIS/Pasep  e  da Cofins  incidentes  nessa mesma  operação.  A  empresa não comprovou estar amparada na hipótese de dispensa  de  pagamento  prevista  no  §  3º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.336/2001,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.º  10.833  (DOU  13/12/2003).  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Fl. 694DF CARF MF Impresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 19515.001671/2009­62  Resolução nº  3202­000.272  S3­C2T2  Fl. 699          4    Em face do valor exonerado, a DRJ recorreu de ofício.  Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  283/308,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  reproduzir  a  legislação  aplicável  à  espécie, basicamente reitera os mesmo argumentos já delineados em sua impugnação. Requer,  tal  como  fez  na  impugnação,  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  se  verifique  planilha  anexada  pela Recorrente,  na  qual  diz  informar  que  os  produtos  tributados  sofreram marcação, estando, por isso, fora da base de cálculo da CIDE. Sustenta, também, que  o  quadro  de  apuração  da  contribuição,  intitulado  no  auto  de  infração  “Demonstrativo  de  Apuração da CIDE­Combustíveis”, estaria incorreto em relação às quantidades e às alíquotas,  bem como que  a  fiscalização  deixou  de  considerar  créditos  da CIDE­Combustíveis  surgidos  quando da aquisição de matéria­prima.  À  fl.  282,  a  Recorrente  apresentou  petição  por  meio  da  qual  noticiou  a  desistência  parcial  da  impugnação  que  fora  apresentada  em primeira  instância,  uma vez  que  parte do crédito foi objeto de parcelamento.  A Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN apresentou contrarrazões ao recurso  voluntário (fls. 679/691)  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.  Voto  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  litígio versa  sobre  a  incidência da Contribuição de  Intervenção no Domínio  Econômico  –  CIDE  incidente  sobre  a  importação  e  a  comercialização  de  petróleo  e  seus  derivados,  gás  natural  e  seus  derivados,  e  álcool  etílico  combustível  (CIDE­Combustíveis)  sobre a venda, pela Recorrente, dos seguintes produtos:    Classif. Fiscal  Descrição  Alíquota específica  2710.11.49  Naftas  que  possam  servir  à  formulação  de  gasolina ou diesel (não petroquímica)  541,10/metro cúbico  2710.11.59  Gasolinas (não de aviação)  541,10/metro cúbico  2710.19.19  Querosenes (não de aviação)  53,80/metro cúbico  2710.19.21  Óleo Diesel  218,00/metro cúbico  2902.44.00  Xilenos mistos de petróleo que possam servir à  formulação de gasolina  541,10/metro cúbico  2902.90.90  Outros  Hidrocarbonetos  Cíclicos  que  possam  servir à formulação de gasolina ou diesel (exceto  ciclânicos,  ciclênicos  ou  cicloterpênicos,  benzeno,  tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno,  cumeno,  difenila,  naftaleno,  antraceno  e  alfa­ metilestireno)  541,10/metro cúbico    Fl. 695DF CARF MF Impresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 19515.001671/2009­62  Resolução nº  3202­000.272  S3­C2T2  Fl. 700          5    Assevera  a  fiscalização  que  as  quantidades  que  são  objeto  da  autuação  foram  extraídas dos arquivos digitais entregues pela Recorrente, nos quais informadas a classificação  fiscal dos produtos e as notas fiscais de saída referentes ao mês de maio de 2004.  Como a Recorrente não contestou a incidência da CIDE sobre a gasolina e sobre  o óleo diesel, resta apreciar a legitimidade do lançamento quanto aos demais produtos.  A CIDE foi instituída pela Lei n.º 10.336, de 19/12/2001, nos termos seguintes:    Art.  1o  Fica  instituída  a  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  incidente  sobre  a  importação  e  a  comercialização  de  petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico  combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição  Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11  de dezembro de 2001.  (...)  Art.  2o  São  contribuintes  da  Cide  o  produtor,  o  formulador  e  o  importador,  pessoa  física  ou  jurídica,  dos  combustíveis  líquidos  relacionados no art. 3o.  Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera­se formulador de  combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural,  a  pessoa  jurídica,  conforme  definido  pela  Agência  Nacional  do  Petróleo  (ANP)  autorizada  a  exercer,  em  Plantas  de  Formulação  de  Combustíveis, as seguintes atividades:  I ­ aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;  II ­ mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o  objetivo de obter gasolinas e diesel;  III ­ armazenamento de matérias­primas, de correntes intermediárias e  de combustíveis formulados;  IV ­ comercialização de gasolinas e de diesel; e  V ­ comercialização de sobras de correntes.  Art.  3o  A  Cide  tem  como  fatos  geradores  as  operações,  realizadas  pelos  contribuintes  referidos  no  art.  2o,  de  importação  e  de  comercialização no mercado interno de:  I – gasolinas e suas correntes;  II ­ diesel e suas correntes;  III – querosene de aviação e outros querosenes;   IV ­ óleos combustíveis (fuel­oil);  V ­ gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de  nafta; e  Fl. 696DF CARF MF Impresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 19515.001671/2009­62  Resolução nº  3202­000.272  S3­C2T2  Fl. 701          6  VI ­ álcool etílico combustível.  §  1o  Para  efeitos  dos  incisos  I  e  II  deste  artigo,  consideram­se  correntes  os  hidrocarbonetos  líquidos  derivados  de  petróleo  e  os  hidrocarbonetos  líquidos  derivados  de  gás  natural  utilizados  em  mistura  mecânica  para  a  produção  de  gasolinas  ou  de  diesel,  de  conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.  §  2o  A  Cide  não  incidirá  sobre  as  receitas  de  exportação,  para  o  exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.  § 3o A  receita de comercialização dos gases propano, classificado no  código  2711.12,  butano,  classificado  no  código  2711.13,  todos  da  NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como  propelentes  em  embalagem  tipo  aerossol,  não  estão  sujeitos  à  incidência da CIDE­Combustíveis até o  limite quantitativo autorizado  pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela  Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  (g.n.).    Note­se  que  a  contribuição  em  tela  incide  sobre  gasolinas  e  suas  correntes,  diesel  e  suas  correntes,  querosenes  de  aviação  e  outros  querosenes,  óleos  combustíveis,  gás  liquefeito de petróleo e álcool etílico, sendo que o § 1º, ao complementar o disposto no caput  do art. 2º, definiu as correntes da gasolina e do diesel como sendo “os hidrocarbonetos líquidos  derivados  de  petróleo  e  os  hidrocarbonetos  líquidos  derivados  de  gás  natural  utilizados  em  mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas  estabelecidas pela ANP”.  Portanto, ao menos em tese, os produtos vendidos pela Recorrente estariam, sim,  dentro do campo de  incidência da CIDE, fato que contesta, sob a alegação de que a Portaria  Agência Nacional  de Petróleo  ­ ANP n.º  274,  de  2001,  obrigaria  a marcação  de  solventes  e  derivados  de  petróleo  e  proibiria  a  marcação  de  gasolina.  Assim,  os  solventes  sofreriam  marcação quando não destinados à produção de gasolina e diesel, o que os retiraria do campo  de incidência da contribuição.  O  ato  normativo  referido  pela  Recorrente,  a  Portaria  ANP  n.º  274,  de  2001,  estabelece  a  obrigatoriedade  de  adição  de  marcador  a  solventes  e  a  derivados  de  petróleo  eventualmente  indicados  pela  ANP,  bem  como  a  proibição  da  presença  de  marcador  na  gasolina. A sua redação é a seguinte:    Art.  1º. Para  os  fins  desta  Portaria  ficam  estabelecidas  as  seguintes  definições:  I  ­  Solvente  ­  produto  líquido  derivado  de  frações  resultantes  do  processamento  de  petróleo,  frações  de  refinarias  e  de  indústrias  petroquímicas,  capazes  de  serem  utilizados  como  dissolventes  de  substâncias  sólidas  e/ou  líquidas,  puro  ou  em  mistura,  cuja  faixa  de  destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior  a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, GLP, querosene ou  diesel especificados pela ANP;  Fl. 697DF CARF MF Impresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 19515.001671/2009­62  Resolução nº  3202­000.272  S3­C2T2  Fl. 702          7  II ­ Produtos de Marcação Compulsória (PMC) ­ solventes e eventuais  derivados de petróleo a serem indicados pela ANP;  III  ­  Marcador  ­  substância  que  permita,  através  dos  métodos  analíticos estabelecidos pela ANP, a identificação de sua presença na  gasolina  e  que,  ao  ser  adicionada  aos  PMC,  em  concentração  não  superior a 1ppm não altere suas características físico­químicas, e não  interfira no grau de segurança para manuseio e uso desses produtos.  Art.  2°.  Fica  estabelecida  a  obrigatoriedade  de marcação  dos  PMC,  tanto pelos produtores nacionais como pelos importadores. (NR)  §  1°.  ANP  poderá,  no  ato  que  indicar  produto  que  venha  a  ser  considerado  PMC,  atribuir  a  obrigação  de  sua  marcação  aos  distribuidores, que receberão o marcador da empresa fornecedora em  volume correspondente ao volume de produto pedido ao produtor. (NR)  §  2°  A  marcação  de  PMC  importado  deverá  ocorrer  no  local  e  no  momento de sua internação no país. (NR)  Art.  3º Os  custos  de aquisição dos marcadores,  que devem  incluir os  serviços necessários à  sua disponibilidade nos pontos de marcação e  sua  adição  aos  PMC,  inclusive  quando  esta  for  de  responsabilidade  dos  distribuidores,  são  de  responsabilidade  do  produtor  e  do  importador.  § 1º­ Revogado.  §  2º.  A  adição  de  marcador  em  PMC,  produzidos  no  país  ou  importados,  será realizada por  firma  inspetora cadastrada pela ANP,  exceto  nos  casos  em  que  o  próprio  agente,  produtor,  importador  ou  distribuidor  for  autorizado  a  fazer  a  adição  de  marcador  com  os  procedimentos definidos pela ANP.”  § 3º. A ANP, na hipótese do § 1° do Art. 2º, poderá estabelecer forma  para que produtores e importadores entreguem ou façam ser entregues  aos  distribuidores  os  marcadores  adquiridos  de  acordo  com  esta  Portaria. (NR)  Art.  4°. A  identificação  da  presença  do marcador na  gasolina,  pelo  método  estabelecido  pela  ANP,  em  qualquer  concentração,  caracterizará a utilização indevida do PMC. (g.n.).     Os marcadores de  combustíveis,  cabe  ressaltar,  são produtos químicos  inertes,  presentes  em  pequenas  quantidades,  que  permitem  rastrear  e  identificar  a  origem  e  a  qualidade  dos  combustíveis  sem  alterar  as  suas  propriedades  físico­químicas.  (http://www.sbq.org.br/37ra/cdrom/resumos/T0754­1.pdf, consulta em 15/8/2014).  Vê­se que a presença de marcadores em nada interfere no tratamento tributário  conferido  ao  produto,  uma  vez  que  não  há  dispositivo  legal  excepcionando,  para  o  caso,  a  incidência  da  CIDE,  para  a  qual  há  de  se  verificar  apenas  se  a  pessoa  física  ou  jurídica  qualifica­se como produtor, formulador ou importador dos produtos elencados nos seis incisos  do art. 3º da Lei n.º 10.336, de 2001.  Fl. 698DF CARF MF Impresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 19515.001671/2009­62  Resolução nº  3202­000.272  S3­C2T2  Fl. 703          8  Ademais, o dispositivo citado pela douta PFN – o art. 8º­A da Lei n.º 10.336, de  2001 (foi introduzido pelo art. 88 da Lei n.º 10.833, de 2003) –, ao permitir a dedução da CIDE  na forma que especifica, deixa estreme de dúvidas de que a comercialização sobre as correntes  de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel está dentro do  campo de incidência da contribuição. Eis a sua redação, à época vigente:  Art.  8º­A.  O  contribuinte  da  Cide,  incidente  sobre  as  correntes  de  hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou  diesel,  poderá  deduzir  o  valor  da  Cide,  pago  na  importação  ou  na  comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  devidos  na  comercialização,  no  mercado  interno, dos produtos referidos neste artigo."" (NR)    Contudo, exercendo a prerrogativa prevista no § 3º do art. 5º da Lei 10.336, de  2001, introduzido pela Lei n.º 10.833, de 2003, o Poder Executivo resolveu reduzir a zero, por  meio  do  Decreto  n.º  4.960,  de  29/12/2003  (com  vigência  a  partir  de  sua  publicação  em  30/12/2003), a Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à  formulação de gasolina ou diesel. Veja­se:    O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  art.  84,  inciso  IV,  da  Constituição,  e  tendo  em  vista  o  disposto  no  §  3o  do  art.  5o  da  Lei  no  10.336,  de  19  de  dezembro  de  2001,      DECRETA:  Art. 1o.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  de  Intervenção no Domínio Econômico (CIDE­Combustíveis) incidente na  importação  e  na  comercialização  sobre  as  correntes  de  hidrocarbonetos líquidos não destinadas à  formulação de gasolina ou  diesel, constantes da seguinte relação:     Entre os relacionados no Decreto n.º 4.960, de 2003, encontram­se os seguintes  produtos comercializados pela Recorrente: 2710.11.49, 2902.44.00 e 2902.90.90.  Assim, considerando as razões de defesa expostas pela Recorrente, bem como o  fato de que, nos autos do processo administrativo de n.º 19515.002194/2009­52, a DRJ baixou­ os em diligência, quando se verificou que os produtos correspondentes às classificações fiscais  2710.11.49,  2902.44.00  e  2902.90.90  foram  objeto  de  marcação,  entendo  necessária  a  realização de diligência, nos mesmo termos em que formulada no referido processo, a fim de  que  a  unidade  de  origem  diligencie  junto  ao  sujeito  passivo  e  informe  se  existem,  no  presente  lançamento  fiscal,  produtos marcados  (correntes  de  hidrocarbonetos  líquidos)  que  não  foram  destinados  à  formulação  de  gasolinas  e  diesel  (art.  1°  do  Decreto  n°  4.940/2003),  ou  seja,  cuja  alíquota da CIDE­Combustíveis  é  igual  a  zero. Em caso positivo,  elaborar planilha contendo os valores lançados, excluídos e mantidos.   Ao  término  do  procedimento,  deve  elaborar  Relatório  Fiscal  sobre  os  fatos  apurados  na  diligência,  sendo­lhe  oportunizado  manifestar­se  sobre  a  existência  de  outras  informações e/ou observações que julgar pertinentes ao esclarecimento dos fatos.  Fl. 699DF CARF MF Impresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 19515.001671/2009­62  Resolução nº  3202­000.272  S3­C2T2  Fl. 704          9  Encerrada  a  instrução  processual,  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para  manifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  antes  da  devolução  do  processo  para  julgamento.  Saliente­se,  entretanto,  que  a  sua manifestação  deve­se  restringir  ao  resultado  da  diligência,  não sendo cabível revolver questões de defesa já suscitadas quando do oferecimento do recurso  voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza  Fl. 700DF CARF MF Impresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-12-08T00:00:00Z,10510.722385/2012-13,201412,5404622,2014-12-08T00:00:00Z,3202-001.320,Decisao_10510722385201213.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10510722385201213_5404622.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nIrene Souza da Trindade Torres de Oliveira - Presidente.\n\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira (presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-09-17T00:00:00Z,5749890,2014,2021-10-08T10:33:20.595Z,N,1713047474170494976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 17.025          1 17.024  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10510.722385/2012­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.320  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de setembro de 2014  Matéria  PIS. COFINS. MULTA  Recorrente  UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2007, 2008  BASE DE CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  COOPERATIVA DE  TRABALHO  MÉDICO.  Na determinação  da  base  de  cálculo  da Cofins,  as  operadoras  de planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo­se neste  total  os  custos  de  beneficiários  da  própria  operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade.  (Inteligência do  art.  3º,  § 9º­A, da Lei n.º  9.718, de 1998,  introduzido pela  Medida Provisória  ­ MP n.º 619, de 2013, convertida na Lei n.° 12.873, de  2013).  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2007, 2008  BASE DE CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  COOPERATIVA DE  TRABALHO  MÉDICO.  Na determinação  da  base  de  cálculo  da Cofins,  as  operadoras  de planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo­se neste  total  os  custos  de  beneficiários  da  própria  operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade.  (Inteligência do  art.  3º,  § 9º­A, da Lei n.º  9.718, de 1998,  introduzido pela  Medida Provisória  ­ MP n.º 619, de 2013, convertida na Lei n.° 12.873, de  2013).  Recurso voluntário provido.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 51 0. 72 23 85 /2 01 2- 13 Fl. 17025DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.    Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira ­ Presidente.    Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade  Torres de Oliveira  (presidente), Gilberto de Castro Moreira  Junior, Charles Mayer de Castro  Souza,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri  e  Thiago  Moura  de  Albuquerque Alves.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte  acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa  de  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a  períodos de apuração compreendidos nos anos­calendário de 2007 e 2008, no valor total de R$  16.421.469,82, incluídos multa proporcional e juros de mora.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:    Trata o presente processo de Autos de Infração lavrados contra  a contribuinte acima identificada, que pretendem a cobrança da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  Cofins e da Contribuição para o Programa de Integração Social  – PIS relativas aos períodos de apuração de  janeiro de 2007 a  dezembro de 2008.  O autuante  informa que as bases de  cálculo das  contribuições,  informadas  no  demonstrativo  às  folhas  16667/16670,  foram  determinadas  pelo  somatório  das  receitas  operacionais  (conta  3.1 do Plano de Contas), das outras receitas operacionais (conta  3.3)  e  das  receitas  financeiras  (conta  3.4).  Desta  forma,  os  valores das  contribuições apuradas,  calculadas às alíquotas de  0,65%  (PIS)  e  de  3%  (Cofins)  de  acordo  com  o  artigo  33  da  Instrução Normativa  SRF nº  635,  de 2006,  foram confrontados  com  os  valores  declarados  em  DCTF,  constatando­se  insuficiência  de  recolhimento  sintetizadas  no  quadro  “Determinação  das  Insuficiências  de  Recolhimento”  às  folhas  16719/16720.  Fl. 17026DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10510.722385/2012­13  Acórdão n.º 3202­001.320  S3­C2T2  Fl. 17.026          3 Cientificada  dos  lançamentos  fiscais  em  27/06/2012  (Aviso  de  Recebimento  –  AR  à  folha  16722),  a  autuada  apresenta  impugnação  em  27/07/2012  (fls.  16728/16747),  sendo  essas  as  suas razões de defesa, em síntese:  1. Pelo disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP e da Cofins as operadoras de planos de saúde podem  deduzir:  I)  o  valor  das  corresponsabilidades  cedidas;  II)  a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias  destinadas  à  constituição  de  provisões  técnicas  e  III)  o  valor  efetivamente  pago,  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos,  deduzido  das  importâncias  recebidas  a  título  de  transferência de responsabilidades;  2. No  segmento  econômico de planos privados de assistência à  saúde,  é  comum  as  operadoras  compartilharem  riscos,  transferindo  a  outras  operadoras  parte  da  sua  massa  de  usuários,  o  que  se  dá  por  diversos  motivos,  especialmente  em  razão da localização dos beneficiários;  3. Assim, essas operadoras recebem os beneficiários (riscos) e as  respectivas  contraprestações  pecuniárias  (receitas),  razão  pela  qual a lei autoriza que tais valores sejam deduzidos da base de  cálculo da operadora cedente para que sejam acrescidos na base  de cálculo da operadora cedida, não podendo a impugnante ser  obrigada  a  recolher  contribuições  para  o PIS/PASEP  e Cofins  relativas  ao  faturamento  oriundo  de  contraprestações  pecuniárias pagas em relação a tais riscos cedidos;  4. A autuação descumpre a legislação vigente ao não permitir a  dedução dessa parcela da receita e, portanto, deve ser anulado  nessa parte;  5.  A  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  –  ANS  editou  normas  sobre  a  constituição  de  provisões  técnicas,  que  são  valores que, embora ingressem no caixa da operadora de planos  de saúde, são destinados à constituição de fundos, em aplicações  específicas  e  vinculadas  à  ANS,  que  não  podem  ser  movimentados  pela  operadora  sem  autorização  da  autarquia  federal, e, diante dessa realidade, o legislador, através da Lei nº  9.718,  de  1998,  permitiu  expressamente  que  a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias  destinadas  à  constituição  de  provisões técnicas fosse deduzida no momento da determinação  da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins  das operadoras de planos de saúde;  6. O auto impugnado, contudo, não respeita a lei no que tange à  dedução  da  base  de  cálculo  dos  valores  relativos  às  provisões  técnicas,  porque  o  autuante  pautou­se  tão  somente  pelo  faturamento  bruto,  sem  excluir  os  valores  relativos  à  parcela  destinada à constituição das provisões técnicas, motivo pelo qual  a autuação também improcede;  7. O termo ""deduzido"" do inciso III do § 9º do artigo 3º da Lei nº  9.718, de 1998, é utilizado em sentido diverso ou efeito contrário  Fl. 17027DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     4 a  ""deduzir""  empregado  na  redação  da  cabeça  do  parágrafo,  o  que  causa  uma  quebra  do  raciocínio  lógico  que  pode  levar  a  uma falsa compreensão do dispositivo;  8. Na redação do caput do artigo 3º, a lei diz que o faturamento  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, mas no § 9º a lei  diz  que  na  determinação  da  base  de  cálculo  as  operadoras  de  planos  de  saúde  poderão  ""deduzir""  algumas  parcelas  que  comporiam a receita;  9.  Portanto,  a  base  de  cálculo  será  reduzida  pelas  deduções  enumeradas nos  incisos do referido § 9º, e assim sendo, podem  ser  deduzidos  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  corresponsabilidades cedidas, o valor das provisões técnicas e o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos,  desde  que  tais  valores  tenham  sido  efetivamente  pagos;  10.  Ocorre  que  a  segunda  parte  do  inciso  III  do  §  9º  fala  em  valor das  indenizações, ""deduzido das  importâncias recebidas"",  e assim o valor das indenizações que pode ser deduzido da base  de  cálculo  será  ele  próprio  deduzido  das  importâncias  que  a  operadora  de  planos  de  saúde  receber  a  título  de  corresponsabilidades  recebidas  (transferência  de  corresponsabilidades);  11.  Ao  se  deduzir  o  valor  relativo  às  corresponsabilidades  recebidas,  do  valor  das  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos,  este  último  valor,  obviamente,  sofre  uma  diminuição, o que implica em uma redução menor (ou aumento,  se  se  preferir)  da  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP e Cofins;  12. Portanto,  para  determinação da  base  de  cálculo do  tributo  há  uma  grandeza  inicial  que  corresponde  à  receita  bruta,  da  qual  poderá  ser  deduzido  o  valor,  efetivamente  pago,  das  indenizações dos eventos ocorridos;  13.  Só  que  esse  último  valor  das  indenizações  dos  eventos  ocorridos é deduzido do valor recebido pela contribuinte a título  de  transferência  de  corresponsabilidades,  ou  seja,  essa  última  grandeza  (valor  recebido),  ao  reduzir  o  valor  pago  pela  operadora, que será utilizado para dedução na base de cálculo  (receita  bruta)  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins,  acaba por aumentar a base de cálculo (ou diminuir menos) e não  reduzi­la;  14. No que se refere ao inciso III do § 9º do artigo 3º da Lei nº  9.718,  de  1998,  têm­se  que  a  base  de  cálculo  corresponde  à  receita  bruta  diminuída  do  valor  das  indenizações  pagas,  acrescida  do  valor  recebido  em  razão  da  transferência  de  corresponsabilidades;  15. O inciso III do § 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, diz  que  da base  de  cálculo  das  contribuições  para  o PIS/PASEP  e  Cofins  pode  ser  deduzido  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes aos eventos ocorridos.  Fl. 17028DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10510.722385/2012­13  Acórdão n.º 3202­001.320  S3­C2T2  Fl. 17.027          5 16. Consultada pela Unimed Brasil Confederação Nacional das  Cooperativas Médicas sobre o sentido exato dos termos contidos  no  §  9º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  a  ANS  se  manifestou no sentido de que “Importâncias Recebidas a Título  de  Transferência  de  Responsabilidades”  significa  o  valor  de  repasse  recebido  a  título  de  transferência  de  responsabilidade,  ou  seja,  os  valores  recuperados  a  título  de  transferência  de  responsabilidade, ou seja, os valores recuperados de eventos em  decorrência do compartilhamento de risco, à semelhança do que  ocorre  com  seguradoras  privadas,  no  caso  de  resseguro,  cosseguro e salvados;  17. Portanto, no que se refere ao inciso III do § 9º do artigo 3º  da Lei nº 9.718, de 1998, o  legislador autorizou as operadoras  de  planos  de  saúde  a  deduzirem  da  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  o  valor  despendido  com  o  pagamento  das  despesas  com  assistência  à  saúde  dos  beneficiários dos seus planos de saúde;  18. O valor a ser deduzido da base de cálculo (valor dos eventos  pagos)  será  diminuído  pelos  valores  recuperados  em  razão  de  compartilhamento  de  risco,  ou  seja,  se  o  risco  do  evento  foi  compartilhado com outra operadora, a parte do valor do evento  que for recuperado pela operadora em razão de pagamento feito  por outra operadora será subtraído do valor dos eventos pagos,  que é o montante a ser deduzido da receita bruta;  19. A natureza de intermediação entre os prestadores de serviços  de  saúde  e  os  consumidores  já  foi  reconhecida  pelo  Poder  Judiciário,  conforme  decisão  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal da 1ª Região, cuja ementa transcreve;  20.  No  mesmo  sentido,  de  reconhecer  que  a  receita  das  operadoras de planos de saúde não é o conjunto de ingressos em  seu  caixa,  mas  sim  o  valor  cobrado  pela  administração  dos  planos de saúde, são as decisões do Superior Tribunal de Justiça  STJ em matéria de ISSQN, plenamente aplicáveis em matéria de  PIS e Cofins, porque tratam da identificação do preço do serviço  e,  consequentemente,  da  receita  da  operadora  de  planos  de  saúde;  21. A Lei nº 9.718, de 1998, segue essa lógica, de reconhecer que  a  receita  das  operadoras  de  planos  de  saúde  não  é  o  total  de  valores  que  transita  em  seu  caixa, mas  o  valor que permanece  para o exercício da atividade de operação de planos de saúde;  22. O TRF da 4ª Região já teve oportunidade de reconhecer essa  realidade  e  determinar  a  correta  aplicação  do  artigo  3º,  §  9º,  inciso III, da Lei nº 9.718, de 1998;  23. Como já foi dito, na área da saúde suplementar eventos são  os  custos  assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde;  24.  A  título  de  exemplo,  a  impugnante  cita  a  Resolução  Normativa  n°  209  da  ANS,  que  determina  a  constituição  de  Fl. 17029DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     6 provisões  técnicas,  entre  as  quais  a  Provisão  para  Eventos/Sinistros a Liquidar, para garantia de eventos/sinistros  já  ocorridos,  registrados  contabilmente  e  ainda  não  pagos,  e  Provisão  para  Eventos/Sinistros  Ocorridos  e  Não  Avisados  PEONA, estimada atuarialmente para fazer frente ao pagamento  dos eventos/sinistros que já  tenham ocorrido e que não  tenham  sido registrados contabilmente pela operadora;  25.  Além  de  consentânea  com  a  realidade  do  que  ocorre  no  segmento das operadoras de planos de saúde, essa interpretação  é a única que respeita a redação da lei e que guarda coerência  lógica entre o inciso I do § 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de  1998, e o inciso III do mesmo dispositivo, já que no inciso I a lei  determina a exclusão das corresponsabilidades cedidas e no III  a inclusão das corresponsabilidades recebidas, ou importâncias  recebidas  a  título  de  transferência  de  responsabilidades,  na  dicção legal;  26. Ao  final,  a  impugnante  requer que  sejam acolhidos os  seus  argumentos  para  o  fim  de  reconhecer  que  calculou  e  declarou  corretamente  a  base  de  cálculo  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins  e  recolheu  os  valores  devidos,  julgando­se  improcedentes  os  referidos  autos  de  infração,  anulando­os,  protestando,  ainda,  pela produção das provas em direito permitidas e que se fizerem  necessárias.  Considerando­se  haver  menção  a  outras  Unimed  na  conta  do  grupo  3.3.3.1.1,  por  exemplo,  cujo  Razão,  apenas  referente  a  dezembro de 2008, foi anexado aos autos, e em face do disposto  na  Solução  de  Consulta  nº  6,  de  8  de  novembro  de  2010,  da  Coordenação­Geral de Tributação (COSIT) da RFB, o presente  processo foi encaminhado à DRF/Aracaju para a realização de  diligência, visando  informar se há parcelas a excluir das bases  de  cálculo  levantadas  nos  Autos  de  Infração  e  o  seu  valor,  quanto às exclusões previstas no § 9º do art. 3º da Lei 9.718, de  1998.  Da  diligência,  foi  elaborado  o  relatório  anexado  às  folhas  16878/16882,  do  qual  a  contribuinte  foi  cientificada,  apresentando  sua  irresignação  às  folhas  16930/16932,  sendo  esses os principais pontos, em síntese:  1. Após  análise  das  informações  prestadas  pela  contribuinte,  o  relatório  chega à  conclusão  de  que  a  dedução pretendida  pela  requerente  seria  inaplicável ao  caso presente por  total  falta de  previsão  legal  que  autorize  as  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  a  deduzirem  da  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  as  despesas  e  custos  operacionais  relacionados  com  os  atendimentos  médicos,  em  sentido amplo, prestados aos seus clientes;  2.  Entretanto,  as  deduções  nada  mais  são  do  que  a  expressão  pura  e  simples  da  lei,  pois  o  artigo  3º,  §  9º,  da  Lei  9.718,  de  1998,  dispõe  que  na  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  as  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  as  corresponsabilidades  cedidas;  a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias destinada à  constituição de provisões  técnicas; e o  Fl. 17030DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10510.722385/2012­13  Acórdão n.º 3202­001.320  S3­C2T2  Fl. 17.028          7 valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos,  efetivamente  pago,  deduzido  das  importâncias  recebidas a título de transferência de responsabilidades;  3. Não pode a Administração Tributária  rejeitar a  letra da  lei,  com  base  em  considerações  de  ordem política,  que  integram  a  esfera  de  competência  atribuída  constitucionalmente  ao  Poder  Legislativo;  4.  O  entendimento  adotado  no  Relatório  de  Diligência  Fiscal  não encontra guarida em nenhum dos dispositivos da Lei 9.718,  de 1998;  5. O entendimento da requerente, a respeito da base de cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  foi  reconhecido  pelo  Congresso Nacional  no  projeto  de  lei  de  conversão da Medida  Provisória nº 619, que atualmente aguarda sanção da Presidente  da República;  6. No que  se  refere  à  dedução das  provisões,  não  há  qualquer  equívoco por parte da contribuinte, devendo ser reconhecido que  não houve dedução da base de cálculo em duplicidade;  7. Por tais motivos, nesta oportunidade a Unimed Sergipe presta  os esclarecimentos acima e aproveita para reiterar tudo quanto  dito  até  o  presente  momento,  colocando­se  à  disposição,  mais  uma  vez,  para  prestar  todos  os  esclarecimentos  que  se  fizerem  necessários;  8.  Em  vista  da  conversão  da  MP  619/2013  em  lei  pelo  Congresso,  requer­se  a  suspensão  do  andamento  do  presente  processo,  até  pronunciamento  da  Presidência  da  República  sobre o texto da lei, através de sanção ou veto.    A ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador julgou  improcedente  em  parte  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/SDR  n.º  15­33.984,  de  30/10/2013 (fls. 16935 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  O processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre  os  quais  o  da  oficialidade,  que  obriga  a  administração  a  impulsionar o processo até sua decisão final.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008  Fl. 17031DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     8 BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  COOPERATIVA  DE  TRABALHO MÉDICO.  Inexiste  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Cofins das despesas e custos operacionais relacionados com os  atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários  (clientes), visto que tal contribuição incide sobre o faturamento  (receita bruta) mensal, e não sobre o resultado.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  COOPERATIVA  DE  TRABALHO MÉDICO.  Inexiste  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  das  despesas  e  custos  operacionais  relacionados  com  os  atendimentos  médicos  realizados em seus próprios beneficiários (clientes), visto que tal  contribuição  incide sobre o  faturamento (receita bruta) mensal,  e não sobre o resultado.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  16962/16970, por meio do qual noticia que, em 25 de outubro de 2013, foi publicada a Lei n°  12.873 (conversão da Medida Provisória ­ MP nº 619, de 6 de junho de 2013), que acrescentou  o  §  9­A  ao  art.3°  da  Lei  n°  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  veiculando  norma  expressamente interpretativa que findou a discussão a respeito da matéria em litígio.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Consta dos autos que os valores do PIS e da Cofins exigidos foram apurados a  partir  da  escrituração  contábil  da  Recorrente,  na  qual  levantadas  as  bases  de  cálculo  das  referidas contribuições, e comparados com os informados nas DCTFs.  Contestado  o  lançamento,  a  instância  a  quo  determinou  a  realização  de  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  se  existiam  parcelas  a  excluir  das  bases de cálculo, consoante previstas no § 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 1998.  Realizada  a  diligência,  verificou­se  que  as  provisões  técnicas  contabilizadas  para o ano de 2008 no sub­grupo 4.1.4 não  tinham sido consideradas pela fiscalização como  exclusão das bases de cálculo, daí porque proposta a correção. Todavia, quanto à pretensão da  Recorrente de ver excluídas as despesas referentes aos eventos pagos e contabilizados na conta  4.1  do  Razão,  sustentou­se  que  a  dedução  pretendida  não  encontrava  amparo  legal,  pois  Fl. 17032DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10510.722385/2012­13  Acórdão n.º 3202­001.320  S3­C2T2  Fl. 17.029          9 inexistia previsão para as  operadoras de planos  de  assistência  à  saúde deduzirem da base de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  Cofins  as  despesas  e  custos  operacionais  relacionados com os atendimentos médicos, em sentido amplo, prestados a seus clientes.  Esse  entendimento  lastreou­se  no  art.  3.º,  §  9º,  III,  da Lei  n.º  9.718,  de  1998,  incluído pela Medida Provisória n.º 2.158­35, de 2001, cuja redação, pelo que se encartou no  final do dispositivo, permitia, de fato, essa interpretação. Vejamos:   Art. 3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à  receita bruta da pessoa  jurídica.  (Vide Medida  Provisória nº 2158­35, de 2001)  (...)  § 9o. Na determinação da base de cálculo da contribuição para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  as  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir:  (Incluído  pela Medida  Provisória nº 2158­35, de 2001)    I ­ co­responsabilidades  cedidas;  (Incluído  pela  Medida  Provisória nº 2158­35, de 2001)     II ­ a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias  destinada  à  constituição  de  provisões  técnicas;  (Incluído  pela  Medida  Provisória nº 2158­35, de 2001)    III ­ o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos,  efetivamente  pago,  deduzido  das  importâncias  recebidas  a  título  de  transferência  de  responsabilidades.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2158­35, de 2001) (g.n.).    Ocorre  que,  como  já  noticiado  pela  Recorrente,  a  MP  n.º  619,  de  2013,  convertida na Lei n.° 12.873, de 2013, introduziu, no mesmo art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998, o  § 9º­A,  segundo o qual,  nos  custos de utilização pelos beneficiários do plano,  incluem­se os  despedidos  com  seus  próprios  beneficiários  e  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade. Eis a sua redação:  §  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata  o  inciso  III  do  §  9o  entende­se  o  total  dos  custos  assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se  neste  total  os  custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade  assumida.  (Incluído pela Lei nº 12.873, de  2013) (g.n.).    Como conferiu­se  ao dispositivo natureza expressamente  interpretativa, aplica­ se a ato ou fato pretérito, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN, de modo que o lançamento,  ao menos nesta parte, é de todo improcedente.  Fl. 17033DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     10 Ante  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  excluir,  das bases de cálculo do PIS e da Cofins, além das provisões técnicas conforme proposto  na diligência, os custos assistenciais decorrentes da utilização dos beneficiários da própria  operadora e dos beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de  responsabilidade.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                    Fl. 17034DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2007, 2008 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na determinação da base de cálculo da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade. (Inteligência do art. 3º, § 9º-A, da Lei n.º 9.718, de 1998, introduzido pela Medida Provisória - MP n.º 619, de 2013, convertida na Lei n.° 12.873, de 2013). Recurso voluntário provido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-09-23T00:00:00Z,11060.901722/2011-56,201409,5381665,2014-09-24T00:00:00Z,3202-001.279,Decisao_11060901722201156.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,11060901722201156_5381665.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama.\nIrene Souza da Trindade Torres de Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Luís Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza e Adriene Maria de Miranda Veras.\n\n",2014-08-20T00:00:00Z,5628003,2014,2021-10-08T10:28:31.240Z,N,1713047032414863360,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1813; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 578          1 577  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.901722/2011­56  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.279  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de agosto de 2014  Matéria  RESTITUIÇÃO.COMPENSAÇÃO  Recorrente  USINA HIDROELÉTRICA NOVA PALMA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 31/03/2007  DECLARAÇÃODECOMPENSAÇÃO(DCOMP).HOMOLOGAÇÃO.  O  reconhecimento  da  certeza  do  crédito  e  de  sua  liquidez  implica  a  homologação das compensações no limite do valor reconhecido.  Recurso voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Tatiana  Midori  Migiyama.  Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade  Torres  de  Oliveira,  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Charles Mayer de Castro Souza e Adriene Maria de Miranda Veras.  Relatório  Trata­se de pedido de restituição, cumulado com pedido de compensação de  débitos  próprios  (PER/DCOMP),  de  crédito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 90 17 22 /2 01 1- 56 Fl. 578DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2  Seguridade Social ­ Cofins, com origem em pagamento indevido ou a maior de tributo ocorrido  no período de março de 2007.  Por meio do Despacho Decisório eletrônico de fl. 7, a unidade de origem não  reconheceu  o  direito  vindicado  e  não  homologou  a  compensação  a  ele  vinculada,  ao  fundamento  de  que  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  interessado,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos informados no PER/DCOMP.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Por  meio  de  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  a  contribuinte  antes  identificada  teve  não­homologada  a  compensação declarada por meio de DCOMP, em virtude de que  o crédito apontado foi integralmente utilizado para quitação de  outros débitos da  empresa, não  restando  saldo de  crédito para  compensação  dos  débitos  informados  naquela  declaração.  Do  mesmo  Despacho  constou  Intimação  para  pagamento  dos  débitos indevidamente compensados.  Cientificada  da  decisão  administrativa,  a  contribuinte  apresentou manifestação de inconformidade onde registra que:  •  não  utilizava  adequadamente  os  créditos  a  que  teria  direito.  Em 2007 foi realizada auditoria tributária na empresa por firma  especializada,  com  a  finalidade  de  recalcular  todos  os  tributos  devidos  dos  5  anos  anteriores  e  ano  corrente.  Foram  feitas  as  devidas  alterações  em  DACON,  sendo  contabilizados  os  resultados do trabalho;  •  o  valor pago de COFINS em 20/04/2007  foi  de R$ 91.671,90  (código  5856).  Após  o  recálculo,  verificou­se  que  deveria  ter  sido pago R$ 82.824,20, restando um pagamento a maior de R$  8.847,70.  Esse  pagamento  foi  utilizado  para  efetuar  a  compensação de parte do PIS (código 8109) do PA 01/2008 com  vencimento em 20/02/2008, e parte da CSLL do PA dezembro de  2007,  com  vencimento  em  31/01/2008,  conforme  a DCOMP  nº  12884.278498.200208.1.3.04­3940 (sic);  •  quanto  à  inexistência  do  crédito  e  a  não  homologação  da  compensação,  o  despacho  decisório  surgiu  por  conta  de  um  lapso  da  empresa,  que  não  efetuou  as  devidas  retificações  na  DCTF  do  1º  semestre  de  2007.  No  entanto,  o  DACON  foi  retificado  quando  da  apuração  dos  créditos,  onde  ficou  demonstrada a sua existência;  •  discorda  da  posição  da  RFB  e  apresenta  mapa  de  apuração  dos  tributos, antes a após o  levantamento, além do resumo dos  créditos  levantados.  Houve  entrega  de  DCTF  retificadora  em  31/08/2011, que corrigiu o problema;  • devido à grande quantidade de páginas, a empresa se coloca à  disposição para apresentar  relatórios e dados do recálculo dos  tributos;  •  pede  a  reconsideração  da  decisão  administrativa  quanto  à  análise  do  crédito  e  seu  aproveitamento.  A  repartição  preparadora atestou a tempestividade da peça de contestação.  Fl. 579DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11060.901722/2011­56  Acórdão n.º 3202­001.279  S3­C2T2  Fl. 579          3   A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o Acórdão DRJ/POA n.º  10­39.149, de 21/06/2012 (fls. 35/38), assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 31/03/2007  DCTF.  RETIFICAÇÃO  APÓS  DECISÃO  DE  NÃO­ HOMOLOGAÇÃO. INEFICÁCIA.  DCTF  retificada  após  ciência  da  decisão  que  não  homologa  compensação declarada, não é causa para  sua  reforma, pois a  comprovação  da  disponibilidade  de  crédito  é  aferida  no  momento da decisão exarada pela autoridade competente.  DCTF.  PREENCHIMENTO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. COMPROVAÇÃO DO ERRO.  A mera alegação da existência do crédito,  desacompanhada de  elementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não homologatória de compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Irresignada,  a  interessada  apresentou,  no  prazo  legal,  recurso  voluntário  de  fls. 48/53, embora assim não identificado, por meio do qual aduz:  É uma concessionária de energia elétrica  junto  a governo  federal, de  forma  que segue normas regidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.   Para manutenção de suas atividades, precisa repor peças, combustível, entre  outros, necessários a sua realização de sua atividade. Após apresentação à ANEEL, tais gastos  podem  ser  incluídos  no  preço  da  energia  elétrica,  quando  anualmente  efetuada  a  revisão  tarifária.  Assim,  quanto  mais  créditos  de  PIS/Cofins  puderem  utilizar  as  concessionárias,  menor o preço da energia elétrica.  A ANEEL  definiu  as  contas  contábeis,  e  a  sua  forma  de  contabilização,  a  serem utilizadas para os lançamentos contábeis referentes à manutenção das atividades da usina  e dos caminhos utilizados na distribuição e comercialização da energia elétrica.  Diferentemente do que dizem as Leis n.º 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003,  a  Recorrente  utilizava  créditos  advindos  somente  da  compra  de  energia  elétrica  de  outras  concessionárias, não se creditando dos custos para produção de energia nem da manutenção da  rede de distribuição  e comercialização. Assim,  houve a  tributação  total  de  sua  receita  sem o  cômputo  do  custo  para  a  sua  produção,  causando  ônus  financeiro  á  empresa  e  aos  consumidores (passa a relacionar os créditos que entende sejam cabíveis).  Além dos documentos anexados, outros serão entregues até 10/08/2012.  Em 10/08/2012, a Recorrente  apresentou a petição de  fls. 77/79,  através da  qual requer a retificação de itens do recurso e acosta cópias de documentos (Razão Contábil,  Fl. 580DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4  notas fiscais, Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário, Demonstrativos da Energia  Elétrica Consumida e recibos de aluguel).  Por meio da Resolução n.º 3202­000.155, de 24/09/2013 (fls. 239 e ss.), este  Colegiado,  pelas  razões  que  expôs,  converteu  o  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  se  certificasse  do  direito  vindicado,  mediante  a  análise  dos  documentos  trazidos aos autos pela Recorrente, que devia ser intimada para promover a entrega de outros  que  se  considerassem  necessários.  Sobre  o  resultado  da  diligência,  não  se  manifestou  a  Recorrente.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  litígio  resume­se  à  possibilidade  ou  não  de  repetir,  e  posteriormente  compensar  por  meio  de  PER/DCOMP,  crédito  de  contribuição  originário  de  pagamento  a  maior, quando a retificação da DCTF se deu em momento posterior à decisão que indeferiu o  pleito.  Em diligência determinada por este Colegiado, a unidade de origem constatou,  pelos motivos que consignou no Relatório de fls. 572/573, que a Recorrente faz jus a crédito de  Cofins no valor de R$ 8.847,70, com origem no mês de março de 2007, que, corrigido, satisfaz  a totalidade dos débitos.  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                    Fl. 581DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/09/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/03/2007 DECLARAÇÃODECOMPENSAÇÃO(DCOMP).HOMOLOGAÇÃO. O reconhecimento da certeza do crédito e de sua liquidez implica a homologação das compensações no limite do valor reconhecido. Recurso voluntário provido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-05-05T00:00:00Z,10074.001540/2008-66,201405,5344518,2014-05-07T00:00:00Z,3202-001.143,Decisao_10074001540200866.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10074001540200866_5344518.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Emir Oliveira\, OAB/RJ.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves\, Tatiana Midori Migiyama e Adriana Oliveira e Ribeiro.\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5426613,2014,2021-10-08T10:20:50.691Z,N,1713046593874165760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 1.865          1 1.864  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10074.001540/2008­66  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.143  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  II/IPI.MULTA  Recorrente  FMC TECHONOLOGIES DO BRASIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 12/06/2002 a 22/11/2002  DRAWBACK­SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO.  O encerramento do  regime de drawback,  na modalidade suspensão,  exige a  comprovação,  por  meio  da  apresentação  dos  documentos  fixados  na  legislação  de  regência,  de  que  o  beneficiário  empregou  os  insumos  importados  sob  o  manto  do  regime  nas  mercadorias  exportadas  em  cumprimento  do  compromisso  assumido.  Ausentes  tais  elementos,  não  há  como se considerar o regime adimplido.  Os Registros de Exportação  ­ RE e  as notas  fiscais de venda vinculados  ao  Ato  Concessório  de  Drawback­suspensão  devem  ser  aceitos  para  fins  de  comprovação do regime.  Recurso Voluntário provido em parte.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.          Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 07 4. 00 15 40 /2 00 8- 66 Fl. 1865DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Fez  sustentação  oral,  pela recorrente, o advogado Emir Oliveira, OAB/RJ.    Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves,  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Adriana  Oliveira e Ribeiro.  Relatório  Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte  acima identificada, constituindo crédito decorrente do Imposto de Importação – II e do Imposto  sobre Produtos Industrializados ­ IPI, acrescidos de juros e multa proporcional (112,50%), no  valor total de R$ 15.998.214,49.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata o presente processo dos Autos de Infração de fls. 01 a 70,  por meio dos quais são feitas as seguintes exigências:  fls. 01 a 35  1 ­ RS 2.948.505,10 (dois milhões, novecentos e quarenta e oito  mil, quinhentos e cinco reais c dez centavos) a título de Imposto  de Importação.  2  ­  RS  3.317.068,24  (três  milhões,  trezentos  e  dezessete  mil,  sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a titulo de Multa  de Oficio de 112,50%.  fls. 36 a 69  4 ­ R$ 2.301.523,14 (dois milhões, trezentos e um mil, quinhentos  e  vinte  e  três  reais  e  quatorze  centavos)  de  Imposto  sobre  Produtos Industrializados.  5  ­ R$ 2.589.213,53  (dois milhões,  quinhentos  e  oitenta  e  nove  mil, duzentos e treze reais e cinqüenta e três centavos) de Multa  de oficio de 112,50%.   Os juros de mora lançados foram calculados até 25/09/2008.   A autoridade autuante assim descreveu os fatos, fls. 4, 38 e 71 a  78, em síntese:  •  Que  a  autuada  descumpriu  o  compromisso  firmado  no  ato  concessório  n°  20010016228,  não  exportando  os  insumos  relacionados na planilha III, fls. 90 a 101, nem adotou nenhuma  das  medidas  previstas  no  art.  342  do  Regulamento  Aduaneiro  (Decreto n° 4.543, de 2002).  Fl. 1866DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.866          3 •  Que  as  exportações  analisadas  durante  a  apuração  são  as  vinculadas ao ato concessório em tela, citadas na planilha II, fls.  86 a 89.  • Que durante o procedimento constataram­se indicativos de que  os insumos especificados na parte denominada ""free issue items""  das  invoices  vinculadas às  exportações não  foram efetivamente  exportadas.  • Que a fiscalizada apresentou várias planilhas em substituição  ao livro de controle de produção e estoque.  • Que a apuração da utilização dos  insumos  foi  feita com base  nessas planilhas. Verificou­se que os insumos relacionados nesta  autuação não foram utilizados na produção dos itens exportados  através das RE especificadas na planilha II.  • Que tal conclusão se baseia na ausência de entrada destes itens  na linha de produção.  • Que a relação de componentes (apresentada em conjunto com  o  ""laudo  técnico"")  dos  produtos  exportados  não  contempla  também os itens base desta autuação.  •  Que  a  análise  dos  RE  deixa  claro  que  estes  itens  não  integraram  a  composição  do  preço  dos  produtos  exportados,  o  que corrobora a conclusão de que não integraram efetivamente  o processo produtivo daqueles equipamentos exportados.  •  Que  foi  feita  a  verificação  da  possibilidade  daqueles  itens  terem  sido  exportados  separadamente  e  sem  terem  sido  submetidos ao processo produtivo. Com efeito, constatou­se que  não  havia  registros  nem  nos  RE  nem  nas  notas  fiscais  de  exportação  de  qualquer  tipo  de  remessa  daqueles  produtos  isoladamente.  • Que restou claro que os itens base desta autuação (planilha III)  não  integraram  o  processo  produtivo  dos  equipamentos  exportados ao amparo ao ato concessório n°20010016228 e não  foram  exportados  separadamente.  Ainda,  com  relação  a  eles,  não  foi  adotada  quaisquer  das  outras  medidas  estipuladas  no  art. 342 do RA, aprovado pelo Decreto n°4.543, de 2002.  Cientificada  da  presente  exigência,  a  autuada  apresentou  a  impugnação de fls. 366 a 376, alegando, em síntese:  • Que a impugnante demonstrará que: i) os insumos importados  sob  a  rubrica  ""free  issue  items""  foram  utilizados  no  processo  produtivo  e  nos  testes  dos  equipamentos,  sendo  em  ambos  os  casos  exportados;  (ii)  apesar  de  os  projetos  apresentados  não  indicarem  todos  os  ""free  issue  items"",  tais  produtos  foram  exportados; (iii) não houve importação de 7 módulos de controle  submarino de produção e a subseqüente exportação de somente  3 desses módulos; (iv) os insumos importados sob a rubrica ""free  issue  items""  não  poderiam  integrar  o  preço  dos  produtos  exportados; (v) o livro de controle de produção e estoque retrata  Fl. 1867DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 o  meio  adequado  ao  acompanhamento  das  operações  de  drawback; e (vi) não se pode lavrar autuação com base em  meros indícios de infração à legislação.  •  Que  parte  dos  insumos  importados  sob  a  rubrica  ""free  issue  items""  foram  utilizados  no  seu  processo  produtivo,  conforme atesta  o  laudo  técnico  acostado  aos  autos  (doc.  N° 5).  • Que a impugnante se obriga contratualmente a efetuar a  entrega dos equipamentos fabricados após a realização de  vários testes de funcionamento.  •  Que  a  impugnante  se  vê  obrigada  a  importar  itens  que  são utilizados nesses testes e depois a exportá­los. Frise­se  que  esses  itens  são  importados  sob  a  rubrica  ""free  issue  items""  em  razão  de  serem  fornecidos  pelos  próprios  clientes.  • Que a parte dos ""free issue items"" utilizada para testes de  funcionamento  não  poderia  constar  de  tal  processo  produtivo,  uma  vez  que  os  produtos  correspondentes  não  foram  integrados  aos  equipamentos  fabricados  sob  o  regime de drawback.  •  Que  isso  não  significa  dizer  que  tais  ""free  issue  items""  não  foram  exportados  pela  impugnante.  Com  efeito,  há  farta  evidência  no  laudo  técnico  de  que  os  produtos  utilizados nos  testes de  funcionamento não permaneceram  em  território  nacional,  tendo  sido  devolvidos  aos  clientes  no exterior.  •  Que  os  4  módulos  de  controle  submarino  de  produção  restantes  não  foram  integrados  aos  equipamentos  fabricados pela impugnante, mas foram utilizados em testes  de funcionamento e depois exportados.  • Que  a  impugnante  jamais  poderia  ter  integrado  o  valor  dos  ""free  issue  items""  no  preço  dos  equipamentos  fabricados no âmbito do drawback uma vez que a própria  legislação  veda  tal  prática  (Portaria  Secex  n°36,  de  22/11/2007, artigos 81 e 82).  • Que o livro de controle de produção e estoque somente se  presta  ao  controle  de  bens  próprios  e  não  de  terceiros,  como é o caso dos ""free issue items"".  •  Que  o  agente  fiscal  não  obrou  demonstrar  a  não  existência  da  exportação  dos  ""free  issue  items"",  tendo  se  limitado a fazer ilações acerca da postura da impugnante.  • Que a impugnante não pode ser penalizada com base em  meros  indícios apontados pelo  fisco  federal,  sem o devido  apoio no encadeamento lógico dos fatos.  Fl. 1868DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.867          5 Requer,  por  fim,  a  integral  improcedência  da  exigência  fiscal formulada.  É o relatório. Passo ao voto.    A 2ª Turma da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Florianópolis  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/FNS  n.º  07­17.402,  de  04/09/2009 (fls. 696/705), assim ementado:  ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 12/06/2002 a 22/11/2002  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  DESCUMPRIMENTO  DE  REQUISITO.  O  descumprimento  das  condições  estabelecidas  em  Ato  Concessório  e  na  legislação  regente  enseja  a  cobrança  de  tributos  relativos  às  mercadorias  importadas  no  regime  aduaneiro  especial  de  ""Drawback  Suspensão"",  acrescidos  dos  encargos previstos em lei.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 12/06/2002 a 22/11/2002  MEIOS DE PROVA. PROVA INDICIARIA.   A  prova  de  infração  fiscal  pode  realizar­se  por  todos  os meios  admitidos  em  Direito,  podendo  ser  direta  ou  indireta,  assim  conceituada  aquela  que  se  apoia  em  conjunto  de  indícios  capazes  de  demonstrar  a  ocorrência  da  infração  e  de  fundamentar  o  convencimento  do  julgador,  sendo,  outrossim,  livre a convicção do julgador.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  718/740, por meio do qual, depois de relatar os fatos, alega:  A decisão recorrida  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento sustenta que a prova da  infração fiscal estaria calcada em um conjunto de indícios capazes de demonstrar a ocorrência  da infração e de fundamentar a livre convicção do julgador. Sustenta­se que: (i) a Recorrente  não  teria  o  livro  ""Registro  de Controle  da  Produção  e  o  Estoque""  devidamente  escriturado,  razão  pela  qual  não  seria  possível  a  verificação  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos  requisitos  previstos  no  ato  concessório  do  Drawback;  (ii)  não  teria  sido  observado  o  principio  da  vinculação  física,  o  que  conduziria  à  conclusão  de  que  os  bens  importados  sob  o  regime de drawback  não  teriam  sido  integrados  no  processo  produtivo  da  Recorrente ou não teriam sido reexportados separadamente; (iii) o laudo técnico e as planilhas  Fl. 1869DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 apresentados não teriam indicado a correlação entre os produtos fabricados e exportados pela  Recorrente e os bens importados sob o amparo do Regime de Drawback.  A  argumentação  utilizada  pelas  DD.  Autoridades  Fazendárias  não  encontra  respaldo  fático  ou  jurídico  uma  vez  que  (i)  o  livro  Registro  de  Controle  da  Produção  e  o  Estoque"", apesar de estar devidamente escriturado, não se adequada ao controle dos ""free issue  items"";  (ii)  o  princípio  da vinculação  física não  pode  ser  compreendido  nos  estreitos  limites  lançados  na  r.  decisão  de  fls.  678  a  682,  posto  que  a  exportação  dos  produtos  previamente  importados atende o compromisso do regime de Drawback; e (iii) a análise conjunta do laudo  técnico,  das  planilhas  e  dos  documentos  de  importação  e  de  exportação  evidencia,  de modo  irretorquível,  a  relação  entre  os  produtos  fabricados  e  exportados  pela Recorrente  e  os  ""free  issue iteras"" importados sob o Regime de Drawback.  Nulidade  ­ ausência de análise do  laudo  técnico  ­ preterição do direito de  defesa  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento aduz que a Recorrente  teria  se  limitado  a  sustentar  que  foi  disponibilizada  farta  evidência  de  que  os  produtos  utilizados  nos  testes  de  funcionamento  não  permaneceram  em  território  nacional,  tendo  sido  devolvidos  aos  clientes  no  exterior,  sem,  contudo,  comprovar  tais  alegações  por  meio  de  documentação adequada.  Ocorre que a Recorrente preparou novo  laudo  técnico, complementar ao  laudo  técnico apresentado para a fiscalização, quando do cumprimento do mandado de procedimento  fiscal, evidenciando os documentos necessários à verificação do adimplemento do Regime de  Drawback,  a  saber,  as Declarações  de  Importação  (""Dl""),  as Notas  Fiscais  de Entrada  (""NF  Entrada""),  as  Notas  Fiscais  de  Devolução  dos  ""free  issue  items""  (""NF  Devolução  do  Free  Issue""),  as  Notas  Fiscais  de  Venda  (""NF  Venda""),  os  Registros  de  Exportação  (""RE"")  e  as  Declarações de Despacho de Exportação (""DDE"").  Considerando que os Agentes Fiscais da Receita Federal do Brasil  têm amplo,  geral  e  irrestrito  acesso  ao  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  (""SISCOMEX""),  a  Recorrente, ao invés de apresentar todos os documentos referidos acima, optou pela elaboração  de um laudo técnico conciliando as operações de importação com as operações de exportação  envolvendo  os  ""free  issue  items"".  No  entanto,  os  Agentes  Fiscais  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  pura  e  simplesmente  optaram  por  ignorar  o  laudo  técnico  preparado pela Recorrente. Com efeito, infere­se da r. decisão de fls. 678 a 682 que a negativa  aos  argumentos  da  Recorrente  não  se  encontra  respaldada  em  qualquer  ilação  acerca  do  conteúdo do  referido documento. Essa postura adotada pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento impõe a declaração de nulidade da decisão de primeira instância, posto  que  encerra  verdadeira  preterição  do  direito  de  defesa  da  Recorrente  (reproduz  ementas  de  decisões do CARF para fundamentar o seu entendimento).  Impossibilidade  da manutenção  do Auto  de  Infração  com base  em meros  indícios de infração à legislação  Os  DD.  Agentes  Fiscais  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  da mesma  forma que os DD. Agentes Fiscais que  lavraram o Auto de  Infração,  depararam­se  tão  somente com supostos  indícios de que a Recorrente não  teria efetivamente  utilizado  os  ""free  issue  items""  na  fabricação  de  equipamentos  destinados  à  exportação  e  na  utilização de testes de funcionamento.   Ocorre que os DD. Agentes Fiscais não obraram demonstrar a não existência da  exportação dos ""free issue items"", tendo se limitado a fazer ilações no sentido da necessidade  do total controle da produção, como se a Recorrente não tivesse a sua contabilidade em ordem.  Fl. 1870DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.868          7 A Recorrente não pode  concordar com a  r. decisão de  fls. 678 a 682 uma vez  que proferida com base em meros  indícios  isolados, sem qualquer encadeamento  lógico.  Isto  porque,  trata  o  livro  ""Registro  de  Controle  da  Produção  e  o  Estoque""  como  documento  essencial ao regime de Drawback, o que não faz o menor sentido como será demonstrado ao  longo do presente recurso (fundamenta­se em ementas de decisões do CARF). A jurisprudência  da Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  se  cristalizou  no  sentido  de  que  a  prova  indiciaria  somente retrata meio idôneo para  referendar uma atuação quando há uma sequência coerente  de fatos.  OS  MOTIVOS  QUE  JUSTIFICAM  A  REFORMA  DA  DECISÃO  RECORRIDA  (i) A correta escrituração do  livro ""Registro de Controle da Produção e o  Estoque""  Os DD.  Julgadores  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  aduzem que  a Recorrente  não  teria  o  livro  ""Registro  de Controle  da Produção  e  o Estoque""  devidamente  escriturado.  Em  função  disso,  restaria  impossibilitada  a  verificação  do  preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos no ato concessório do  Regime  de  Drawback.  Essa  assertiva  não  encontra  respaldo  fático.  O  livro  ""Registro  de  Controle  da  Produção  e  o  Estoque""  encontra­se  perfeitamente  escriturado,  atendendo  ao  disposto  nos  artigos  359  a  364  do Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (RIPI/98 — Decreto 2.637/98). Os Agentes Fiscais da Receita Federal do Brasil já levaram a  cabo  diversas  fiscalizações  na  Recorrente,  não  tendo  formulado  quaisquer  questionamentos  acerca das práticas tributárias adotadas na apuração do 1P1. Esse fato, por si só, afasta qualquer  presunção  de  irregularidade  suscitada  pela  Receita  Federal  do  Brasil.  Por  outro  lado,  cabe  salientar que o livro ""Registro de Controle da Produção e o Estoque"" poderia ser substituído,  por opção da Recorrente,  por um controle quantitativo de produtos que permitisse a perfeita  apuração do estoque, conforme se depreende do artigo 364 do RIPI/98.  Além  de  possuir  o  livro  ""Registro  de Controle  da  Produção  e  o  Estoque""  em  perfeita ordem, tinha o controle da movimentação dos “free issue items"" em diversas planilhas.  A ausência de controle dos ""free issue items"" no livro ""Registro de Controle da Produção e o  Estoque"" não tem qualquer relação com a afirmação de que a Recorrente estaria inadimplente  com  a  obrigação  de  exportar  assumida  sob  o  Regime  do  Drawback.  Isto  porque  o  livro  ""Registro de Controle da Produção e o Estoque"" somente se presta ao controle de bens próprios  da Recorrente e não de bens de terceiros, como é o caso dos ""free issue items"" (fundamenta­se  no Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações,  editado  pela  Fundação  Instituto  de  Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras FEA/USP).  (ii) A observância ao principio da vinculação física no Regime de Drawback  na modalidade suspensão  Os DD.  Julgadores  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  mantiveram a exigência formulada contra a Recorrente em função da suposta não observância  do princípio da vinculação física aplicável ao Regime de Drawback. O principio da vinculação  física  não  se  traduz  na  obrigatoriedade  de  os  insumos  que  foram  importados  ao  amparo  do  regime  serem  utilizados  na  ""industrialização  ou  na  composição  final  do  produto  a  ser  exportado"" como querem fazer crer os DD. Agentes Fiscais.   O adimplemento do regime de Drawback, na modalidade suspensão de tributos,  ocorre  mediante  a  singela  comprovação  da  reexportação  dos  produtos  anteriormente  importados, observados prazos, quantidades e qualidades comprometidos. Nesse sentido, não  há  que  se  falar  em  inadimplemento  do  regime  de  Drawback,  caso  os  produtos  não  sejam  Fl. 1871DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8 utilizados  no  processo  produtivo, mas  sejam  tão  somente  reexportados  após  a  utilização  em  testes  de  funcionamento.  Frise­se  que  o  entendimento  da  Recorrente  encontra  respaldo  no  Parecer Normativo CST n.º 12/79 que trata do principio da vinculação física nas operações de  Drawback.  A  jurisprudência  administrativa  reconhece  que,  nas  operações  de  Drawback,  o  principio  da  vinculação  física  pode  ser  atendido  mediante  a  importação  e  a  subsequente  exportação, não se fazendo necessária a integração ao processo produtivo (reproduz ementas).  Os  DD.  Agentes  Fiscais  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  amesquinharam  o  principio  da  vinculação  física,  ao  limitá­lo  à  utilização  do  produto  importado  na  industrialização  ou  na  composição  final  do  produto  a  ser  exportado,  ignorando a possibilidade de importação e subsequente exportação do mesmo produto. Dessa  forma, fica claro que não há qualquer hipótese de violação ao principio da vinculação física, o  que também justifica o integral cancelamento da presente autuação.  (iii) A comprovação da relação entre os produtos  fabricados e exportados  pela Recorrente e os “free issue items""  importados sob o Regime de Drawback ­ Análise  conjunta do laudo técnico, das planilhas e dos documentos de importação e de exportação  A Recorrente vem, novamente, demonstrar que parte dos bens importados sob a  rubrica ""free issue items""  foi utilizada no processo produtivo da Recorrente e que outra parte  foi empregada na realização de vários  testes de funcionamento de produtos de clientes. Com  relação  ao  ato  concessório  drawback  n.º  20010016228,  a  Recorrente  preparou  novo  laudo  técnico, complementar ao laudo técnico apresentado para a fiscalização da Receita Federal do  Brasil durante o mandado de procedimento fiscal, de modo a evidenciar os ""free issue items""  utilizados  no  processo  produtivo  e  nos  testes  de  funcionamento  dos  equipamentos  depois  exportados. Cabe  salientar,  desde  logo, que  a prova da  integração ao processo produtivo, da  realização  de  testes  em  produtos  de  clientes  e  da  reexportação  dos  ""free  issue  items""  importados  sob  o  Regime  de  Drawback  pode  ser  realizada  tão  somente  por  meio  da  apresentação  de  laudo  técnico  e  dos  documentos  de  importação  e  de  exportação  correlatos.  Nesse  sentido  é  a  jurisprudência  do  extinto  Conselho  de  Contribuintes  no  tocante  à  comprovação  do  atendimento  do  compromisso  de  exportação  assumido  no  Regime  de  Drawback.  Em  virtude  de  o  volume  de  documentos  envolvidos  no  ato  concessório  de  Drawback  n.°  20010016228  ser  colossal,  a  Recorrente  pede  vênia  para  juntar  aos  presentes  autos  arquivo  magnético  que  consigna  todos  os  documentos  necessários  à  verificação  do  adimplemento do Regime de Drawback, notadamente, DIs, NFs Entrada, NFs Devolução do  Free Issue, NFs Venda, REs e DDEs. A título ilustrativo, a Recorrente pede vênia para trazer à  colação  todos  os  documentos,  i.e.,  DIs,  NFes  Entrada,  NFs  Devolução  do  Free  Issue,  NFs  Venda, REs e DDEs, relacionados a alguns dos ""free issue items"" importados sob o Regime de  Drawback, com vistas a evidenciar a sua importação e a sua subsequente exportação.  A  Recorrente  protesta  pela  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em Direito  admitidos, notadamente juntada suplementar de outros documentos e prova pericial.  Por meio da Resolução de n.º 3201­000.314, de 29/02/2012 (fls. 1186/1188), a  2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária desta Terceira Seção baixou o processo em diligência, a fim  de que a autoridade preparadora providenciasse a intimação da Recorrente para trazer aos autos  novo  laudo  pericial  no  qual  constassem  todos  os  produtos  fabricados  e  exportados  com  os  insumos importados sob o amparo do regime de ""Drawback Suspensão"", consignando os itens  incorporados  (consumidos  no  processo  produtivo  ou  na  embalagem,  acondicionamento  ou  apresentação)  em  cada  um  destes  produtos  e  que  demonstrasse  que  os  itens  importados  que  foram  utilizados  para  teste,  e  não  integrados  aos  equipamentos  fabricados  sob  o  regime  de  ""Drawback"",  realmente  foram  reexportados  como  alega  a  Recorrente,  juntando  a  documentação de suporte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação, sob pena de  perda do direito à prova. Após, a autoridade preparadora deveria produzir relatório crítico ao  Fl. 1872DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.869          9 laudo  produzido  pela  Recorrente,  indicando  se  o  mesmo  confirma  o  adimplemento  das  obrigações assumidas.  Às fls. 1785/1814 dos autos, acostou­se o Relatório de Diligência elaborado pela  fiscalização.  Cientificada da diligência, a Recorrente compareceu aos autos, por meio do doc.  de fls. 1823/1837, sobre a qual teceu as seguintes considerações:  O  inciso  I do § 1º do artigo 336 do Decreto no 4.543/02 prevê que mesmo os  produtos  que  não  venham  a  integrar  o  produto  exportado, mas  que  sejam  utilizados  na  sua  fabricação, poderão ser beneficiados pelo regime de drawback. Apesar de alguns dos free issue  items  importados pela Requerente não  terem integrado diretamente os manifolds, estes  foram  utilizados  em  sua  fabricação  e  testes,  uma  vez  que,  por  exemplo,  sem  as  ferramentas  apropriadas não seria possível montar e assegurar a funcionalidade dos equipamentos.  Entende  que  a  vinculação  física  não  é  condição  sine  qua  non  para  o  adimplemento do regime de drawback. Não há que se falar em inadimplemento do regime de  drawback,  caso  os  produtos  não  sejam  utilizados  no  processo  produtivo,  mas  sejam  tão  somente  reexportados  após  a  utilização  em  testes  de  funcionamento. No  caso  do  regime  de  drawback, na modalidade suspensão de impostos, não se faz necessário comprovar a utilização  dos insumos importados nos produtos exportados, bem como para o seu adimplemento no que  se  refere  aos  bens  aplicados  na  produção,  mas  que  não  integram  o  produto  final,  bastando  apenas a comprovação da exportação desses bens para que o ato concess6rio seja adimplido.  A Requerente se comprometeu a exportar 5 (cinco) manifolds. Vale notar que os  equipamentos  foram  efetivamente  exportados,  conforme  Declarações  de  Despacho  de  Exportação n.º 20209829370, 20209829958 e 20302025740.  Não  cabe  a  alegação  da  D.  Fiscalização  de  que  não  houve  adimplemento  do  regime  de  drawback  por  falta  de  cumprimento  da  vinculação  física  entre  os  insumos  importados  e os bens produzidos  e exportados,  tendo em vista que  todos os  free  issue  items  importados foram exportados com os 5 (cinco) manifolds.  A  D.  Fiscalização  sustenta  que  houve  o  suposto  inadimplemento  do  regime  drawback usufruído pela Requerente com base na falta de escrituração do Livro de Controle da  Produção  e Estoque  no  que  se  refere  aos  chamados  free  issue  items.  Entretanto,  o  Livro  de  Controle  da  Produção  e  Estoque  da  Requerente  encontra­se  perfeitamente  escriturado,  atendendo  ao  disposto  nos  artigos  359  a  364  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (RIPI/98  ­  Decreto  2.637/98),  vigentes  à  época  dos  fatos.  As  autoridades  fiscais  já  levaram  a  cabo  diversas  fiscalizações  nos  livros  fiscais  da  Requerente,  não  tendo  formulado quaisquer questionamentos acerca das práticas tributárias adotadas na apuração do  IPI.  A ausência de controle dos ""free issue items"" no Livro de Controle da Produção  e Estoque não tem qualquer relação com a afirmação de que a Requerente estaria inadimplente  com a obrigação de exportar assumida sob o Regime do Drawback. Isto porque o mencionado  livro somente se presta ao controle de bens próprios da Requerente e não de bens de terceiros.  O Livro de Controle da Produção e Estoque poderia ser substituído, por opção  da Requerente, por um controle quantitativo de produtos que permitisse a perfeita apuração do  estoque,  conforme  se  depreende  do  artigo  364  do  RIPI/98.  Diante  dessa  faculdade,  a  Requerente  optou  pela  utilização  de  diversas  planilhas,  como  forma  de  demonstrar  a  importação dos ""free  issue  items"",  sua utilização no processo produtivo,  com a  sua posterior  exportação.  Fl. 1873DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     10 A D. Fiscalização  também argumenta que  não  ocorreu  a  exportação  dos  ""free  issue  items""  tendo  em  vista  que  algumas  das  notas  fiscais  de  saída  apresentadas  pela  Requerente estavam indicando o CFOP n.º 7.949 (sic). Cumpre esclarecer que a operação da  Requerente envolveu a importação e exportação de mercadorias sem cobertura cambial sob o  regime  de Drawback.  Contudo,  não  existia  no Convênio  s/no  de  1970  um CFOP  especifico  para  essas  operações  de  importação  ou  exportação  sem  cobertura  cambial.  Existiam  apenas  CFOPs específicos para a compra e vendas de produtos dentro da sistemática do Drawback, o  que  não  é  o  caso  concreto,  tendo  em  vista  que  no  presente  feito  se  discute  operações  de  importação e exportação sem cobertura cambial, ou seja, remessas/movimentações de bens de  terceiros.  Diante  da  ausência  de  um  CFOP  especifico,  a  Requerente  se  valeu  dos  CFOPs  genéricos existentes no Convênio s/nº de 1970. O CFOP nº 7.949 é utilizado para ""outra saída  de  mercadoria  ou  prestação  de  serviço  não  especificado"".  Ou  seja,  pode  ser  usado  pelos  contribuintes tanto para a saída de mercadorias quanto para a prestação de serviços e em ambos  os casos a operação não está especificada nos demais CF0Ps. Mesmo que fosse uma saída para  prestação de serviços, estes seriam prestados no exterior, tendo em vista que o destinatário dos  bens é a empresa Modec International LLC, localizada em Houston, Texas. Estados Unidos da  América.  Em  que  pese  as  notas  fiscais  não  estarem  indicadas  nas  declarações  de  exportação dos ""Manifolds"", estas estão relacionadas nos Livros de Saída da Requerente como  destinadas para o exterior.  Os Registros  de Exportação  dos  ""Manifolds""  (""REs"")  indicam  claramente  que  houve  a  saída  de  mercadorias  do  Brasil  sem  cobertura  cambial. Ou  seja,  alguns  dos  bens  exportados  pela  Requerente  em  conjunto  com  os  ""Manifolds""  não  foram  pagos  pelos  adquirentes no exterior. Isto se deve ao fato de que estes bens já pertenciam aos adquirentes no  exterior,  tendo  em vista  que  se  tratavam dos  ""free  issue  items""  entregues  à Requerente  para  montagem  e  teste  dos  5  (cinco)  ""Manifolds"",  razão  pela  qual  não  faria  sentido  cobrar  esses  itens do adquirente.  Para  melhor  demonstrar  que  os  bens  exportados  sem  cobertura  cambial  são  efetivamente  os  ""free  issue  items"",  a  Requerente  pede  vênia  para  apresentar  a  planilha  de  controle desses bens que indica separadamente os ""free issue items"" relacionados em cada RE.  Como  se  pode  depreender  das  informações  apuradas  pela Requerente,  quando  comparado  o  somatório dos valores contidos nas notas fiscais que acobertaram a saída dos ""free issue items""  e o valor dos equipamentos exportados em conjunto com os Manifolds sem cobertura cambial,  há em todos os casos uma diferença ínfima, não superior a 10% (dez por cento) do montante  total.  Vale notar que nos REs nº 02/1216804­001 e 02/1228774­001, o valor indicado  nas notas  fiscais  é  superior ao montante neles  indicado. Entretanto, a diferença  encontrada  é  insignificante,  inferior  a  0,01%  do  montante  total  do  RE.  Essa  diferença  é  provavelmente  oriunda de mero erro de digitação do valor das notas fiscais ou do arredondamento da taxa de  câmbio utilizada pela Requerente, mas que não interfere de qualquer modo na demonstração de  que os ""free issue items"" foram exportados em conjunto com os ""Manifolds"".  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Fl. 1874DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.870          11 Segundo  relatamos,  a  fiscalização  assevera  que  a  Recorrente  descumpriu  a  obrigação de exportar vinculada ao Ato Concessório Drawback n.º 20010016228. Vale dizer,  não  utilizou,  na  produção  dos  bens  exportados,  insumos  importados  ao  amparo  do  regime,  tampouco  adotou  quaisquer  das  medidas  alternativas  necessárias  ao  adimplemento  do  que  pactuado no referido ato concessório.  Intimada  a  fornecer  documentos  e  informações  sobre  o  cumprimento  do  ato  concessório em tela, a fiscalização constatou que não foram apresentados o Livro de Registro  de  Controle  da  Produção  e  do  Estoque  e  laudo  técnico  indicando  a  relação  de  insumos  utilizados na produção dos bens exportados. O que se apresentou foi um documento intitulado  “Laudo  Técnico”,  por  meio  do  qual  se  informa  que  os  insumos  importados  através  das  Declarações  de  Importação  –  DI  (objeto  do  regime  drawback)  foram  utilizados  nos  bens  exportados (a este documento foram anexados projetos técnicos de produção).   Como foi reintimada, sem sucesso, a apresentar o livro fiscal referido e o laudo  técnico  indicando  a  relação  dos  insumos  utilizados  na  produção  de  cada  um  dos  bens  exportados, a multa de oficio aplicada foi agravada.   Posteriormente,  a  empresa  requereu  dilação  do  prazo  que  constava  da  reintimação, alegando que, para apresentar um laudo técnico, foi necessário constituir grupo de  trabalho  composto  por  três  engenheiros,  os  quais  estavam  trabalhando  incessantemente  para  apresentar o documento. Promoveu, então, a entrega dos seguintes documentos: planilhas (uma  das quais conteria dados equivalentes às informações próprias do livro controle de produção e  do estoque), invoices e uma declaração intitulada “Laudo Técnico”.  Com base nesses  documentos,  a  fiscalização  apurou que,  além dos produtos  a  serem  exportados  (manifold  de  produção  de  salema  para  quatro  poços;  mini­manifold  de  injeção  de  água  de  salema  para  dois  poços;  manifold  de  produção  para  quatro  poços  com  tubulação dupla de 8”,  tubulação para injeção de gás; manifold de injeção de água para dois  poços  etc;  fls.  493/496;  planilha  II),  as  exportações  contemplariam,  segundo  a  própria  Recorrente (resposta à intimação datada de 01/02/2008), cinco módulos de controle submarino,  um  terminal  submarino  para  umbilical,  uma  ferramenta  hidráulica  de  instalação  e  vários  conectores – insumos que não integraram o produtos exportados. Tais insumos, que teriam sido  remetidos gratuitamente em sem encargos, eram descritos nas  invoices como  free  issue  items  (nelas constavam também, em alguns casos, as seguintes observações:  items not integrated in  the manifold assembly  e  this  items has already been  included  in  the comercial  invoice BIJU  020­02 M5).  Analisados  todos os documentos, constatou a  fiscalização que esses  insumos –  os  free  issue  items  –  não  foram  exportados  isoladamente,  não  foram  montados  e  nem  participaram do processo produtivo dos itens exportados (relação dos insumos às fls. 497/508;  planilha  III),  daí  que  considerou  parcialmente  inadimplido  o  Ato  Concessório  n.º  20010016228, cobrando os tributos não recolhidos com juros e multa agravada.  Impugnado o lançamento, a DRJ manteve­o integralmente, decisão contra a qual  se insurgiu a Recorrente, por meio de recurso dirigido a este Colegiado.  Visando  dirimir  dúvidas  surgidas  por  ocasião  do  julgamento,  os  autos  foram  baixados em diligência pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara desta Terceira Seção, a fim de  que fosse elaborado novo laudo, no qual constassem todos os produtos fabricados e exportados  com  os  insumos  importados  sob  o  amparo  do  regime  de  drawback,  bem  como  que  demonstrasse  que  os  itens  importados  (os  free  issue  items)  –  utilizados,  como  alega  a  Recorrente, apenas em testes – foram realmente reexportados.  Fl. 1875DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     12 Essa, a síntese do litígio.  Antes de prosseguir, cabe apreciar, como se requer inicialmente, a existência de  vício a reclamar a nulidade da decisão recorrida.  Como nela referido, o “laudo técnico” de que fala a Recorrente foi, sim, objeto  de explícita manifestação, quando se disse que o laudo em questão apenas atestava a utilização  dos  free  issue  items  nos  produtos  exportados.  Essa  alegação,  é  evidente,  pode  ceder  ante  a  constatação de que o contrário ocorreu, quando analisados os documentos carreados aos autos.  A Recorrente pode  até não  concordar  com a  fundamentação  tecida na decisão  recorrida para afastar o chamado “laudo técnico”, mas isso não importa a nulidade da decisão.  Rejeita­se a preliminar de nulidade.  No  mérito,  cumpre  ressaltar  que  a  Recorrente  não  mantinha,  à  época  das  exportações, o Livro de Controle da Produção e do Estoque. Isso é importante, porque, como  ressaltado na diligência, embora a Recorrente tente, após a ação fiscal, demonstrar a utilização  dos  insumos  nos  produtos  exportados,  não  o  faz  com  base  em  documentos  de  emissão  contemporânea aos fatos.  Na impugnação, a Recorrente asseverou, quanto aos free issue items, que, além  de  pertencerem  a  terceiros,  foram  enviados  apenas  para  promover  a  realização  de  testes  nos  produtos por ela fabricados.  Ora,  se  não  foram  importados  com  a  finalidade  de  serem  incorporados  aos  produtos  industrializados  destinados  à  exportação,  é  evidente  que  não  poderiam  sequer  ser  objeto de importação sob o regime drawback ­ suspensão. No máximo, do regime de admissão  temporária  (se  utilizados  nos  testes  e  depois  retornados  ao  exterior),  uma  vez  que  uma  operação de importação assim realizada desvirtua da finalidade daquele regime.  Essa  conclusão  se  torna  particularmente  cristalina  quando  analisamos  as  informações encartadas no Relatório de Diligência (fls. 1785/1814), que apreciou, um a um, os  insumos  objeto  da  atuação  (os  chamados  free  issue  items),  na  ordem  em  que  referidos  no  documento que encerra os esclarecimentos prestados pela Recorrente durante a  realização de  diligência (fls. 1209/1224).  De tão eloquentes as informações prestadas no Relatório de Diligência, passo a  referir,  mas  apenas  quanto  a  alguns  dos  free  issue  items,  o  que  dispôs  a  autoridade  diligenciadora:    a)  MÓDULO  DE  CONTROLE  SUBMARINO  DE  PRODUÇÃO  P/N  100018531 SUB SEA CONTROL MODULE PRODUCTION  (pesa 2.000  kg e vale aproximadamente R$ 1 milhão; foi importado através da DI n.º  03/0066743­9):  não  consta  das  notas  fiscais  vinculadas  ao  RE  n.º  03/0247765­001 a 003 (por meio do qual  teria ocorrido a devolução, como  sustenta  a Recorrente). A  saída  do  estabelecimento  se  deu  através  da  nota  fiscal  n.º  19653  e  destinou­se,  conforme  registrado  no  campo  referente  à  natureza  da  operação,  à  prestação  de  serviços.  Segundo  a  Recorrente,  o  produto é um sobressalente enviado para testes;  b)  MÓDULO  DE  CONTROLE  SUBMARINO  P/N  n.º  100018532:  também  não  consta  de  notas  fiscais  vinculadas  a  nenhum  RE/DDE.  A  saída  do  estabelecimento  se  deu  através  da  nota  fiscal  n.º  19837  e  destinou­se,  conforme registrado no campo referente à natureza da operação, à prestação  de serviços;  Fl. 1876DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.871          13 c)  CABEAMENTOS ELÉTRICOS (objeto de várias DIs): também não consta  de notas fiscais vinculadas a nenhum RE/DDE. A saída do estabelecimento  se deu, conforme registrado no campo referente à natureza da operação, para  a prestação de serviços;  d)  MÓDULOS DE CONTROLE 5 E 6 n.º 100018531: : também não consta de  notas fiscais vinculadas a nenhum RE/DDE. A saída do estabelecimento se  deu através  da nota  fiscal  n.º  19397 e destinou­se,  conforme  registrado  no  campo referente à natureza da operação, à prestação de serviços;  e)  FERRAMENTAS,  UMA  PLACA  HIDRÁULICA  E  CABEAMENTOS:  a  saída  do  estabelecimento  foi  registrada  nas  notas  fiscais  n.º  19277  (para  prestação de serviços) e 18161 (devolução de drawback). Todavia, tais notas  fiscais não foram vinculadas a nenhum RE/DDE.     A  fiscalização  constatou  os  mesmos  fatos  quanto  a  todos  demais  free  issue  items. As únicas exceções são as seguintes:   a)  CABEAMENTO importado por meio da DI n.º 02/00690408­2: a sua saída  do  estabelecimento  se  deu  através  da  nota  fiscal  n.º  18164  (devolução  de  drawback),  vinculada  à  DDE  nº  2020982937/0. O  código  do  produto,  seu  peso líquido e o valor CIF coincidem com os dados anotados na nota fiscal  de saída;  b)  CABEAMENTO  importado por meio da DI n.º 02/0685512­0:  a  sua  saída  do  estabelecimento  se  deu  através  da  nota  fiscal  n.º  18165  (devolução  de  drawback),  vinculada  à  DDE  nº  2020982937/0.  O  código  do  produto,  seu  peso líquido e o valor CIF coincidem com os dados anotados na nota fiscal  de saída;    Importa  ressaltar,  como  cediço,  constituir  ônus  do  beneficiário  do  regime  drawback comprovar não apenas o emprego dos insumos no produto a exportar objeto do ato  concessório, mas a efetiva exportação deste, tema que, aliás, já foi muito bem enfrentado, neste  Colegiado,  pelo  Conselheiro  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri  nos  autos  do  processo  administrativo  n.º  10074.001046/2005­59,  motivo  pelo  qual  sirvo­me  das  mesmas  razões  tecidas pelo il. Relator, para assentar aqui os motivos do nosso convencimento:  “Da comprovação da efetiva exportação  Como  visto  a  legislação  brasileira  historicamente  adotou  o  “princípio  da  vinculação  física”  para  o  drawback­suspensão:  tanto  o  artigo  78  do  Decreto­Lei  nº  37/66  já  se  referia  expressamente  a  tal  exigência,  todos  os  Regulamentos  Aduaneiros  mantiveram  tal  prescrição,  assim  como  o  CAM  –  Código  Aduaneiro  do  MERCOSUL  também  estipula  tal  exigência, de modo que a mercadoria importada ao amparo do  regime  deve,  necessariamente,  ser  exportada  após  beneficiamento  ou  destinada  à  fabricação  de  outra  a  ser  exportada,  impondo,  portanto,  que  seja  integralmente  empregada  no  processo  produtivo  da  mercadoria  exportada.  Logo, o beneficiário do  regime deve  comprovar que aplicou os  Fl. 1877DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     14 insumos  importados  no  processo  produtivo  de  mercadoria  efetivamente exportada. É condição para utilização do regime.  Muito  bem. E  como  se  comprova  a  exportação  sob  a  égide  do  regime  especial  de  drawback  suspensão?  Quais  sãos  os  procedimentos  a  serem  adotados  pelo  beneficiário  do  regime  para  comprovar  o  preenchimento  das  condições  previstas  na  legislação?  Vejamos o que prescrevem os dispositivos normativos que tratam  da matéria.  O  artigo  325  do  RA/85,  aprovado  pelo  Decreto  nº  91.030/85,  assim  como  o  artigo  352  do Decreto  nº  4.543,  de  27/12/2002,  dispõem:  “A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada  no documento comprobatório de exportação”.  Relembremos que o documento comprobatório de exportação, na  sistemática operacionalizada pelo SISCOMEX, é o RE ­ Registro  de Exportação devidamente averbado, nos termos do que dispõe  o Comunicado DECEX nº 21/97 (“Consolidação das Normas de  Drawback”), verbis:  21.1  Os  documentos  que  comprovam  as  operações  de  importação  e  exportação  vinculadas  ao  Regime  de  Drawback  são os seguintes:  I – Declaração de Importação (DI);  II – Registro de Exportação (RE) averbado;  III – Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado;  IV – Nota Fiscal de venda no mercado interno”.  O Comunicado DECEX nº 21/97 prescreve, ainda, em seu  item  19.4,  a  necessidade  da  vinculação  do  RE  –  Registro  de  Exportação ao Ato Concessório, nos seguintes termos:  “19.4. Os documentos utilizados nas importações e exportações  amparadas pelo Regime de Drawback deverão estar vinculados  a apenas um Ato Concessório”.  Cabe,  também,  transcrever  os  itens  3  e  4  do  Anexo  V  do  Comunicado DECEX nº 21/97 que dispõe sobre o procedimento  exigido para a comprovação do regime, verbis:  “3. É obrigatória a vinculação do Registro de Exportação (RE)  ao Ato Concessório de Drawback, modalidade Suspensão.  4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime,  modalidade  suspensão,  Registro  de  Exportação  (RE)  contendo,  no  campo  2­a,  o  código  de  enquadramento  constante  do  Anexo”I”  (I  –  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação)  da  Portaria  SCE  nº  2,  de  22/12/92,  bem  como  as  informações  exigidas no campo 24 (dados do fabricante).”  Fl. 1878DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.872          15 No  mesmo  sentido,  a  Portaria  SECEX  nº  4/97  (DOU  de  12/06/1997), em seu art. 37:  “Art.  37 – Somente poderão  ser aceitos para  comprovação do  Regime  de  Drawback,  modalidade  Suspensão,  Registro  de  Exportação (RE), devidamente vinculado ao Ato Concessório de  Drawback, na forma da legislação em vigor”.  Do cotejo dos dispositivos normativos mencionados (artigos 314  e 325 do RA/85 e artigos 335 e 352 do RA/2002), bem como a  legislação  complementar  da  SECEX/MDIC,  constata­se  que  todas  as  disposições  pertinentes  à  concessão  do  referido  incentivo  à  exportação  foram  rigorosamente  disciplinadas,  podendo­se  inferir  que  o  texto  regulamentar  impõe  de  forma  clara a vinculação entre a mercadoria importada e a mercadoria  a  ser  exportada  no  regime,  assim  como  a  legislação  da  SECEX/MDIC prescreve os procedimentos a serem adotados na  comprovação  da  exportação  das  mercadorias  resultantes  do  processo produtivo.  Todos esses procedimentos exigidos em relação à comprovação  das  exportações  são  necessários  para  que  o  Fisco  possa  efetivamente  controlar  tanto  a  utilização  dos  insumos  importados  com desoneração  tributária  como a  destinação dos  bens  (efetiva  exportação).  Não  fossem  esses  controles,  restaria  caracterizada  a  ineficácia  do  incentivo  em  tela,  na medida  em  que  tornaria  vulnerável  a  indústria  nacional  pelo  ingresso  de  produtos  estrangeiros  no  território  nacional,  sem  o  pagamento  dos tributos devidos.  Ao beneficiar determinadas empresas, o Estado/Fisco deve ter a  precaução  de  não  se  criar  uma  situação  de  desigualdade  com  outras  empresas  do  mesmo  setor  econômico,  o  que  fatalmente  ocorreria se os produtos importados com suspensão de tributos,  em decorrência do regime drawback, fossem “desviados” para o  mercado interno. É evidente que a “vinculação  física” entre as  mercadorias importadas e as mercadorias exportadas deve estar  claramente demonstrada, e  isto só pode ocorrer se os Registros  de  Exportação  estiverem  devidamente  vinculados  aos  Atos  Concessórios emitidos pela SECEX.  Ademais, também é indiscutível que as exportações beneficiadas  e  abrigadas  por  um  regime  aduaneiro  especial  devem  estar  identificadas  como  tal,  o  que  é  feito  pelo  código  da  operação  respectivo, conforme indicado nas tabelas constantes do Anexo I  da Portaria SCE nº 02/92. No caso vertente, a empresa utilizou o  código  80.000  –  exportação  normal  e  81.301  ­  exportação  sujeita  a  registo  de  venda,  quando  deveria  utilizar  o  código  81.101  –  drawback  suspensão  comum.  Este  “simples  erro  de  preenchimento”  do  Registro  de  Exportação,  na  verdade,  mascara a operação de exportação, dissimulando­a.  Os  Registros  de  Exportação  REs  que  não  contiverem  ou  que  contiverem  de  forma  inexata  as  informações  relativas  aos  códigos de operação de Drawback, assim como os REs que não  contemplem  a  informação  do  número  do  Ato  Concessório  ao  Fl. 1879DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     16 qual deveria estar vinculado, não  fazem prova do cumprimento  do regime.  Este  entendimento  tem  como  pressuposto  o  fato  de  que  a  indicação  de  um  código  de  operação  diverso  do  regime  drawback  e/ou  a  falta  da  indicação  do  número  do  Ato  Concessório  em  análise  não  permite  que  se  conclua  que  o  produto  objeto  de  exportação  venha  a  conter  insumos  importados sob a égide do citado regime, o que, de forma lógica,  impede que o Registro de Exportação seja utilizado para fins de  comprovação  do  adimplemento  do  que  foi  compromissado  em  Ato Concessório.  Da  exegese  das  normas  acima  referidas,  conclui­se  que  a  utilização  do  benefício  deve  estar  devidamente  consignada  no  documento  comprobatório  de  exportação  (RE).  Para  isso,  necessário  a  informação  do  código  correto  da  operação  no  Registro  de  Exportação  –  RE,  bem  como  a  sua  correta  vinculação ao Ato Concessório.  Corroborando esse raciocínio, transcrevemos a seguir, trecho do  Parecer COSIT Nº 53, de 22 de julho de 1999:  “9. No tocante à questão apresentada no item 4 possibilidade de  aceitação, pela SRF, de Registros de Exportação não vinculados  aos atos concessórios, informe­se que sobre o assunto, o art. 37  da  mencionada  Portaria  Secex  nº  4,  de  1997,  estabelece  que  ‘somente  poderão  ser  aceitos  para  comprovação  do  regime  de  drawback modalidade suspensão, Registros de Exportação (RE)  devidamente  vinculados  ao  Ato  Concessório  de  Drawback,  na  forma da legislação em vigor’.”  9.1 Assim, de acordo com a legislação vigente, nem a Secex nem  a SRF poderão aceitar Registro de Exportação que não esteja  vinculado ao respectivo ato concessório. Enfatize­se, ainda, que  compete  à  SRF  proceder  ao  desembaraço  das  mercadorias  a  serem  exportadas,  autenticando  o  competente  comprovante  de  exportação, o qual será encaminhado à Secex, pelo beneficiário  do  regime,  a  fim  de  que  se  verifique  a  adimplência  do  compromisso de exportação.  ..............................................................................................  Registros  de  Exportação  não  vinculados  aos  atos  concessórios  não serão aceitos pela SRF, para fins de comprovação do regime  de drawback”.  (negritei).  É certo que a  legislação estabelece um “procedimento” para a  comprovação  das  exportações,  o  que  evidencia,  sem  dúvida,  norma  de  direito  tributário  formal  (“deveres  instrumentais”  /  “obrigações acessórias”). Por outro lado, a informação no RE a  respeito de sua relação com Ato Concessório tem implicação de  inegável  caráter  substancial,  na  medida  em  que  assegura  e  comprova  a  vinculação  da  mercadoria  por  ele  amparada  ao  regime  drawback,  reputando­se,  assim,  imprescindível  para  conferir legitimidade ao incentivo fiscal.  Fl. 1880DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.873          17 A  ausência  destas  escorreitas  informações  nos  documentos  de  exportação  –  REs  não  se  restringe  apenas  ao  campo  das  questões  “meramente  formais”,  indo  muito  além,  inserindo­se,  pelo Princípio  da Vinculação Física,  no  pressuposto  básico  de  comprovação  do  regime,  consubstanciando­se,  assim,  em  elemento  essencial  no  adimplemento  do  compromisso  de  exportar.  Registre­se,  portanto,  que  não  se  tratam  de  apenas  “(...)  equívocos no preenchimento de registros de exportação”, como  argumenta  a  Recorrente,  mas  sim  de  descumprimento  de  procedimentos previstos na legislação que implicam na ausência  de comprovação do adimplemento do compromisso de exportar.  A  título  de  comparação,  podemos  vislumbrar  a  seguinte  situação:  um  “erro  formal”  no  preenchimento  de  uma  nota  fiscal,  por  exemplo,  trocando­se  um  dígito  no  valor  da  mercadoria  (onde  deveria  constar  R$  900.000,00,  constou  R$  100.000,00) pode  levar a uma modificação substancial na base  de cálculo; ou um “equívoco” na classificação fiscal do produto  pode implicar em alterações relevantes de alíquotas.  Trata­se  de  “erros  formais”  com  repercussão  na  relação  jurídico­tributária/obrigação tributária.  Assim,  entendo  que  a  empresa  beneficiária  do  regime  de  drawback deve, obrigatoriamente, em atendimento ao Princípio  da Vinculação Física:  i.  Quando  das  importações  dos  insumos  com  suspensão  dos  tributos,  efetuar a correta escrituração dos documentos  fiscais:  Declaração de Importação, Notas Fiscais de Entrada e Livro de  Registro de Entrada;  ii.  Durante  o  processo  produtivo,  manter,  através  de  livros  fiscais  próprios  (Livro  do Registro  de Controle  da Produção  e  Estoques),  controles  e  registros  em  separado  de  estoques  dos  insumos  estrangeiros  importados  em  regime  aduaneiro  de  drawback, bem como manter controles e registros em separado  dos  estoques  de  produtos  finais  elaborados  com  os  insumos  importados no regime;  iii.  Quando  das  exportações  dos  produtos  elaborados  com  os  insumos  importados,  efetuar  a  correta  escrituração  dos  documentos  fiscais:  Registros  de  Exportação,  Declaração  de  Despacho  de  Exportação,  Notas  Fiscais  de  Saída  e  Livro  de  Registro de Saídas.  A  correta  escrituração  fiscal,  além  de  obrigatória  aos  contribuintes,  faz  prova  do  cumprimento  de  suas  obrigações  tributárias.  Cumpre  destacar  que  a  mera  alegação  de  que  as  exportações  ocorreram não pode ser considerada como argumento capaz de  vincular  um  Registro  de  Exportação  a  um  determinado  Ato  Concessório  de  drawback.  Isso  não  é  suficiente  para  se  comprovar que os bens importados foram efetivamente utilizados  Fl. 1881DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     18 na produção dos bens exportados e, por conseguinte, não fazem  prova a favor do beneficiário do regime.  O  art.  333,  inciso  I,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  sujeito passivo o dever de provar fato constitutivo do seu direito,  ou seja, no caso em tela, deve provar que cumpriu as condições  previstas  na  legislação  para  gozar  dos  incentivos  proporcionados pelo regime especial de drawback – suspensão.  Não  se  pode  atribuir  ao  Fisco  o  dever  de  comprovar  que  as  exportações  não  dizem  respeito  ao  Ato  Concessório.  O  ônus,  neste caso, é do sujeito passivo que deveria fazê­lo mediante a  adoção  do  procedimento  fixado  na  legislação  de  regência  ou  pelo  menos  empreender  esforços  no  sentido  de  carrear  ao  processo  elementos  que,  alternativamente,  fizessem  prova  do  cumprimento dos requisitos. Não o fez!  Nos  casos  de  isenção  condicionada,  a  concessão  do  incentivo  deve  ser  revogada  em  procedimento  de  fiscalização  caso  fique  comprovado  o  descumprimento  das  condições  previstas  no  Ato  Concessório, como prescreve o artigo 179/CTN  Deste modo, a meu sentir, restou demonstrado que a Recorrente  não  pode  utilizar­se  da  desoneração  tributária  decorrente  do  regime de  drawback  –  suspensão  para  as  exportações  que  não  foram devidamente vinculadas ao Ato Concessório.    Esse entendimento tem sido adotado por outras Turmas do CARF, inclusive da  Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF:    ASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  (...)  DRAWBACK  SUSPENSAO,  EXPORTAÇÕES  NÃO  VINCULADAS  A  REGIME  DE  DRAWBACK.  DESATENDIMENTO  A  REQUISITOS  FORMAIS  QUE  IMPEDEM  A  VINCULAÇÃO  DAS  EXPORTAÇÕES  A  ATO  CONCESSÓRIO DO REGIME. INADIMPLEMENTO.  Cabe  ao  sujeito  passivo  beneficiário  do  regime  de  drawback  suspensão  o  controle  atinente  à  vinculação, material  e  formal,  quanto ao emprego dos insumos importados na industrialização  e  exportação  das  mercadorias  compromissadas  no  ato  concessório  correspondente.  A  absoluta  ausência  de  qualquer  informação  acerca  do  regime  de  drawback,  ou  de  eventual  vinculação  à  ato  concessório  do  regime  no  Registro  de  Exportação,  não  autoriza  sua  utilização  para  comprovação  do  adimplemento das exportações compromissadas.  Recurso  Especial  do  Procurador  Provido.  (Acórdão  CSRF  nº  930301.248, sessão de 06 de dezembro de 2010).    DRAWBACK SUSPENSÃO.  O  encerramento  do  regime  de  drawback,  na  modalidade  suspensão, exige a comprovação, por meio da apresentação dos  documentos  fixados  na  legislação  de  regência,  de  que  o  Fl. 1882DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.874          19 beneficiário  empregou  os  insumos  importados  sob  o  manto  do  regime  nas  mercadorias  exportadas  em  cumprimento  do  compromisso assumido. Ausentes tais elementos, não há como se  considerar o regime adimplido.  Recurso  Especial  do  Procurador  Provido.  (Acórdão  CSRF  nº  930300.210, sessão de 15 de setembro de 2009).    Portanto, não havendo provas, por meio dos documentos exigidos na legislação  de regência, de que os  insumos  importados ao amparo do regime drawback­suspensão foram  de  fato  empregados  nos  produtos  exportados,  não  há  como  considerar  adimplido  o  ato  concessório respectivo.  A meu  juízo, é o que acontece no caso dos autos,  com exceção  feita,  como  já  deixamos entrever, dos cabeamentos antes referidos, uma vez que houve o registro, nas notas  fiscais que  acobertaram  a  sua  saída do  estabelecimento da Recorrente,  de que  a operação  se  tratava de uma devolução de drawback (fl. 1538; CFOP antigo: 799; CFOP atual: 7211), além  do  que  –  e  isso  é  importantíssimo!  –  tais  documentos  fiscais  estavam  vinculados  a  uma  operação de exportação (RE/DDE).  Aliás,  cabe  aqui  uma  indagação:  se  assim  procedeu  a Recorrente  com  relação  aos  free  issue  items  em  tela  (cabeamentos),  por  que,  afinal,  o mesmo  não  fez  em  relação  a  todos os demais?  Esse fato põe por terra qualquer alegação no sentido de justificar­se a utilização  do CFOP concernente à prestação de serviços nas saídas dos demais free issue items.  No que concerne à falta do Livro de Controle da Produção e do Estoque prevista  na legislação do IPI, a sua dispensa só se dá, nos termos do art. 388 do Decreto n.º 4.544, de  2002  (RIPI/2002),  quando  o  contribuinte  mantém  controle  quantitativo  de  produtos  que  permita uma perfeita apuração do estoque permanente, de modo que não o substitui uma mera  planilha confeccionada no momento da ação fiscal, tal como pretende a Recorrente.  Também  nada  prova  a  planilha  acostada  à  última  peça  de  defesa  apresentada  (em face da diligência). Trata­se apenas de mais uma planilha, sem respaldo nos documentos  que  a  legislação  exige  para  a  comprovação  do  regime,  não  contemporânea  às  exportações  e  elaborada com o claro  intuito de  relacionar,  embora  sem provas, os  free  issue  items  aos Res  (nada  prova,  aliás,  eventuais  diferenças  entre  valores  registrados  na  notas  fiscais  e  aqueles  indicados nos REs).  Ante  o  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  para  excluir  da  autuação  apenas  os  valores dos tributos exigidos em face da importação dos seguintes produtos:  a)  CABEAMENTO  importado  por  meio  da  DI  n.º  02/00690408­2  (saída  do  estabelecimento  através  da  nota  fiscal  n.º  18164,  vinculada  à  DDE  nº  2020982937/0);  b)  CABEAMENTO  importado  por  meio  da  DI  n.º  02/0685512­0  (saída  do  estabelecimento  através  da  nota  fiscal  n.º  18165,  vinculada  à  DDE  nº  2020982937/0).    É como voto.  Fl. 1883DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     20 Charles Mayer de Castro Souza  Fl. 1884DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10074.001540/2008­66  Acórdão n.º 3202­001.143  S3­C2T2  Fl. 1.875          21                           Fl. 1885DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 2/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 12/06/2002 a 22/11/2002 DRAWBACK-SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. O encerramento do regime de drawback, na modalidade suspensão, exige a comprovação, por meio da apresentação dos documentos fixados na legislação de regência, de que o beneficiário empregou os insumos importados sob o manto do regime nas mercadorias exportadas em cumprimento do compromisso assumido. Ausentes tais elementos, não há como se considerar o regime adimplido. Os Registros de Exportação - RE e as notas fiscais de venda vinculados ao Ato Concessório de Drawback-suspensão devem ser aceitos para fins de comprovação do regime. Recurso Voluntário provido em parte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-02-06T00:00:00Z,15374.906518/2009-24,201402,5322519,2014-02-06T00:00:00Z,3202-001.070,Decisao_15374906518200924.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,15374906518200924_5322519.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-01-30T00:00:00Z,5287240,2014,2021-10-08T10:17:44.474Z,N,1713046370293645312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2037; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 103          1 102  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.906518/2009­24  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.070  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de janeiro de 2014  Matéria  IPI. RESTITUIÇÃO  Recorrente  VALPLAST LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do Fato Gerador: 20/09/2000  O ICMS compõe o valor da operação de que decorre a saída de mercadoria  de estabelecimento contribuinte do IPI, motivo pelo qual compõe a sua base  de cálculo.  Recurso Voluntário Negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento  ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves.     Irene Souza da Trindade Torres ­ Presidente.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  (presidente),  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  A interessada apresentou pedido eletrônico de restituição, cumulado com pedido  de  compensação  de  débitos  próprios,  com  origem  em  pagamento  a maior  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados –  IPI,  no valor de R$ 44.647,69,  referente  ao  período de  apuração  encerrado em 20/09/2000.  Por meio do Despacho Decisório de fl. 50, a unidade de origem não reconheceu  o direito vindicado e não homologou a compensação.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 90 65 18 /2 00 9- 24 Fl. 103DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata  o  presente  processo  da  DCOMP  de  número  02901.15459.130905.1.3.049200,  que  utilizou  como  lastro  da  compensação  declarada  pagamento  indevido  do  IPI  no  valor  original de R$ R$ 44.647,69, oriundo de recolhimento efetuado  em  29/09/2000  nesse  mesmo  valor,  relativo  ao2º  decêndio  de  setembro de 2000.  A verificação da legitimidade dos créditos alegados foi efetuada  pelo  processamento  eletrônico,  que  identificou  o  pagamento,  mas  constatou  que  o  mesmo  foi  integralmente  utilizado  para  quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório.  Em  conseqüência,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou  não  homologada.  Cientificada  do  Despacho  Decisório  e  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação,  em  27/04/2000,  manifestou  a  pleiteante  a  sua  inconformidade  em  14/05/2000,  por  meio  do  arrazoado  de  fls.  02/21, alegando, em preliminar, o cerceamento do seu direito de  defesa, sob o argumento de que os dispositivos legais indicados  no despacho decisório (arts. 165 e 170 do CTN e art. 74 da Lei  nº  9.430/96)  “em  nada  se  relacionam  com  um  possível  Fundamento  Legal,  que  deveria  constituir  o  Despacho  Decisório, a fim de evidenciar as justificativas e fundamentos de  tal Ato Administrativo, a fim de ensejar elementos básicos para  constituição  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade”;  e,  ainda,  de  que  “não  há  narrativa  lógica  entre  os  fatos  e  o  enquadramento  legal  utilizado  pela  Autoridade  Fiscal,  o  que  impossibilita  a  defesa atacar  o  fato  concreto”. Conclui  que  tal  vício redundaria na nulidade.  No mérito, sob o título “Crédito Utilizado nos PER/DCOMPs –  Da  exclusão  do  ICMS  da  Base  de  Cálculo  do  IPI,  PIS  e  da  Cofins”,  desenvolve  longo  arrazoado  acerca  da  exclusão  do  ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, sob o argumento de  que  tais  impostos não representam receita ou  faturamento  (que  são  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins)  segundo  seu  entendimento,  reproduzindo  extensos  excertos  de  doutrina  e  jurisprudência  acerca  do  tema.  Finaliza  tal  argumentação  nos  seguintes  termos:  “Tal  entendimento,  como  facilmente  demonstra  o  julgado,  deverá  ser  extensivo  para  a  exclusão  do  ICMS da base de cálculo de todos os Tributos Federais”;  Vem ao  final requerer que seja acolhida a preliminar invocada  e,  no  mérito,  seja  dado  provimento  à  manifestação  de  inconformidade  e  homologada  a  compensação  e,  caso  entenda  necessário,  seja  convertido  o  julgamento  em  diligência  para  a  realização  de  prova  contábil  para  que  sejam  constatados  e  confirmados os valores relativos à exclusão do ICMS das bases  de cálculo dos Tributos Federais.  Na  sequência  encontram­se  anexadas  às  fls.  22/41  dos  autos  longo  arrazoado  no  qual  a  defendente  discorre  acerca  do  princípio da não cumulatividade e da base de cálculo do ICMS,  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15374.906518/2009­24  Acórdão n.º 3202­001.070  S3­C2T2  Fl. 104          3 concluindo que “todos os tributos cujo valor tributável tem como  base de cálculo o faturamento, trazem consigo o valor do ICMS  incluído  em  sua  própria  base  de  cálculo,  caracterizando,  portanto, flagrante BITRIBUTAÇÃO”.  Em síntese, é o relatório.    A 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG  julgou improcedente a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­ 39.059, de 10/02/2012 (fls. 61/69), assim ementado:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Data do Fato Gerador: 20/09/2000  DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  Demonstrados no despacho decisório, com absoluta clareza, os  fatos  que  ensejaram  a  não  homologação  da  DCOMP  e  a  sua  correta  fundamentação  legal,  é  de  se  rejeitar  a  preliminar  argüida, por total falta de fundamento.  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  Indeferem­se  as  perícias  ou  diligências  solicitadas  quando  a  autoridade  julgadora as  entende desnecessárias e prescindíveis  em face dos dispositivos legais em vigor.  BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.  Conforme explicita o art. 47, II, ""a"", do CTN, a base de cálculo  do IPI é dada pelo ""valor da operação de que decorrer a saída  da mercadoria”. O ICMS, conforme já explicitado pelo Parecer  CST nº 39/70, como ""parte integrante"" do valor da operação, se  inclui, consequentemente, no valor tributável do IPI.  DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  INEXISTÊNCIA  DE  SALDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.  Comprovada e demonstrada nos autos a inexistência do saldo do  pagamento  supostamente  indevido  utilizado  como  lastro  da  DCOMP, é de ser não homologada a compensação declarada.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  73/100,  por  meio  do  qual  repisa  argumentos  já  delineados  em  sua  manifestação  de  inconformidade quanto à exclusão do ICMS nas bases de cálculo do IPI, do PIS e da Cofins.  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma  regimental.   É o relatório  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Em seu alentado recurso, a Recorrente apenas questiona o entendimento firmado  pela instância a quo quanto à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IPI, do PIS e da Cofins  (não obstante, essas duas últimas contribuições não compõem o crédito vindicado).  A matéria já foi objeto de diversos julgamentos deste Colegiado Administrativo  e  firmou­se  no  sentido  oposto  ao  pretendido  no  recurso.  Por  comungar  com  o  mesmo  entendimento, adoto, como razão de decidir, o voto proferido pelo Conselheiro Paulo Sergio  Celani,  nos  autos  do  processo  administrativo  n.º  15374.914749/2009­10  (Acórdão  n.º  3802­ 001.970, de 21/08/2013; transcrição parcial):    Incidência do IPI sobre o ICMS  No Sistema Tributário Nacional, cada tributo possui sua própria  regra  de  incidência,  à  luz  da  qual  se  deve  verificar  se  determinado valor integra sua base de cálculo.  Sobre o IPI, o CTN dispõe:  “Art. 46. O  imposto,  de competência da União,  sobre produtos  industrializados tem como fato gerador:  I  –  o  seu  desembaraço  aduaneiro,  quando  de  procedência  estrangeira;  II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo  único do artigo 51;  III  –  a  sua  arrematação,  quando apreendido  ou  abandonado  e  levado a leilão.  Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  deste  imposto,  considera­se  industrializado  o  produto que  tenha  sido  submetido a  qualquer  operação  que  lhe  modifique  a  natureza  ou  a  finalidade,  ou  o  aperfeiçoe para o consumo.  Art. 47. A base de cálculo do imposto é:  (...);  II – no caso do inciso II do artigo anterior:  a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;  b)  na  falta  do  valor  a  que  se  refere  a  alínea  anterior,  o  preço  corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista  da praça do remetente;  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15374.906518/2009­24  Acórdão n.º 3202­001.070  S3­C2T2  Fl. 105          5 (...)”  A Lei nº 4.502, de 30/11/1964, que dispõe sobre o IPI, diz:  “Art  .  13.  O  impôsto  será  calculado  mediante  aplicação  das  alíquotas  constantes  da  Tabela  anexa  sôbre  o  valor  tributável  dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.  Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável  (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989):  (...)  II – quanto aos produtos nacionais, o valor  total da operação  de  que  decorrer  a  saída  do  estabelecimento  industrial  ou  equiparado  a  industrial.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.798,  de  1989).  §  1º.  O  valor  da  operação  compreende  o  preço  do  produto,  acrescido  do  valor  do  frete  e  das  demais  despesas  acessórias,  cobradas  ou  debitadas  pelo  contribuinte  ao  comprador  ou  destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)  (...)”  A Lei Complementar  nº  87,  de  13/09/1996,  que  dispõe  sobre  o  ICMS, diz:  “Art.  12.  Considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  imposto  no  momento:  I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,  ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;  (...)  Art. 13. A base de cálculo do imposto é:  I – na saída de mercadoria prevista nos  incisos  I,  III e  IV do  art. 12, o valor da operação;  (...)  § 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese  do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114,  de 16.12.2002)  I  –  o  montante  do  próprio  imposto,  constituindo  o  respectivo  destaque mera indicação para fins de controle;  (...)”  No julgamento do RE nº 582.461/SP, em 18/05/2011, o Plenário  do STF decidiu, em regime de repercussão geral, que o montante  de  ICMS  deve  ser  incluído  na  própria  base  de  cálculo,  pois  integra  o  valor  da  operação.  Transcrevo  parte  da  ementa  que  interessa:  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 “3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base  de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo  do  ICMS, definida  como o  valor da operação da circulação de  mercadorias (art. 155, II, da CF/88, c/c arts.2º, I, e 8º, I, da LC  87/96), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz  parte  da  importância  paga  pelo  comprador  e  recebida  pelo  vendedor na operação.”  Uma vez que o ICMS faz parte do valor da operação, integra a  base de cálculo do IPI.  A  jurisprudência  do  STJ  corrobora  esta  conclusão,  conforme  decisão abaixo:  RECURSO ESPECIAL Nº 675.663 ­ PR (2004/01251439)  EMENTA:  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE  CÁLCULO DO IPI.  1.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  em  proclamar  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Precedentes: REsp.  Nº  610.908  ­  PR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 ­ SC, Segunda  Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007.  Alegações  sobre  a  não  incidência  de  outros  tributos  sobre  o  ICMS não se aplicam à incidência do IPI.    Ante  o  exposto,  não  havendo  equívocos  na  decisão  recorrida,  NEGO  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                Fl. 108DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do Fato Gerador: 20/09/2000 O ICMS compõe o valor da operação de que decorre a saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte do IPI, motivo pelo qual compõe a sua base de cálculo. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. " 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-01-06T00:00:00Z,10715.005580/2009-75,201401,5315749,2014-01-06T00:00:00Z,3202-000.997,Decisao_10715005580200975.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10715005580200975_5315749.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho\, OAB/RJ nº. 134.407.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5242107,2013,2021-10-08T10:16:50.226Z,N,1713046370533769216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 205          1 204  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10715.005580/2009­75  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.997  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  ADUANEIRA.MULTA  Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004  REGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE  NA  EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF  nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.  A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37  da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo  e  induvidoso  para  o  cumprimento  da  obrigação  de  registro  dos  dados  de  embarque  na  exportação.  Para  os  efeitos  dessa  obrigação,  a  multa  que  lhe  corresponde,  instituída  no  art.  107,  IV,  “e”  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de  aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em  que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro  desses dados no Siscomex.  Recurso Voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou­ se  impedido.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  a  advogada  Vanessa  Ferraz  Coutinho,  OAB/RJ nº. 134.407.     Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 55 80 /2 00 9- 75 Fl. 205DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.  Relatório  Contra a contribuinte acima qualificada, lavrou­se auto de infração formalizando  a  exigência  de  multa  de  ofício  isolada,  no  valor  total  de  R$  65.000,00,  com  origem  em  transportes de carga realizados em dezembro de 2004.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Tratam  os  autos  da  exigência,  no  valor  de  R$  65.000,00,  consubstanciada no auto de infração de fls. 01 a 11, referente A  multa  regulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre  veiculo ou carga transportada, ou sobre operações que executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  ""e"",  do  Decreto­lei  37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03 e nas  Instruções  Normativas  28  e  510,  expedidas  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente.  De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, a  autuada não registrou no prazo os dados de embarque referentes  aos transportes internacionais realizados em dezembro de 2004  no  Aeroporto  Internacional  do  Rio  de  Janeiro  ­  ALF/GIG,  concernentes  As  cargas  amparadas  nas  declarações  de  exportação  ­  DDE's  listadas  no  demonstrativo  ""AUTO  DE  INFRAÇÃO  n°  0717700/00/00264/09"",  descumprindo,  por  conseguinte, a obrigação acessória de que  trata o artigo 37 da  IN/SRF  28/1994,  alterado  pelo  artigo  1°  da  IN/SRF  510/2005,  uma vez que o inciso II do artigo 39 da citada IN/SRF 28/1994  considera  intempestivo  o  registro  dos  dados  de  embarque  efetuado pelo transportador em prazo superior a dois dias.  Não  se  conformando  com  a  exigência  à  qual  foi  intimada,  a  autuada apresentou  impugnação As  fls.  16  a  34, acompanhada  dos  documentos  de  fls.  35  a  45,  para  aduzir  que  (i)  a  multa  aplicada não corresponde A infração supostamente praticada, o  que torna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de  defesa da impugnante; (ii) conforme a Solução de Consulta 215,  de 16.08.2004, os dados de embarque referentes As mercadorias  embarcadas  em  02.12.2004,  03.12.2004,  09.12.2004  e  31.12.2004,  foram  tempestivamente  informados  no  Siscomex;  (iii)  que  por  razão  de  natureza  econômica  é  inviável  a  manutenção de pessoal especializado para, tão somente, efetuar  a  inserção  de  dados  no  Siscomex  relativamente  aos  embarques  de mercadorias ocorridos nas sextas­feiras, sábados e domingos  ou na véspera de feriado; (iv) a penalidade aplicação contraria  aos  princípios  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade  e  da  isonomia,  uma  vez  que  seu  valor  não  leva  em  consideração  a  quantidade de  registros  informados  fora de  tempo, além de  ser  muito superior ao valor da multa por embaraço fiscalização, que  além de considerar o valor aduaneiro da mercadoria, somente é  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.005580/2009­75  Acórdão n.º 3202­000.997  S3­C2T2  Fl. 206          3 aplicável  quando  constatado  o  dolo  especifico;  (v)  o  diminuto  lapso temporal verificado não trouxe qualquer prejuízo ao fisco;  (vi) o artigo 107,  inciso  IV, alínea  ""e"",  do Decreto­lei  37/1966  não  se  aplica  ao  caso  sob  exame  porque  foram  inseridas  informações  referentes  às  mercadorias  no  Siscomex,  conforme  determina  a  Receita  Federal;  (vii)  o  Siscomex­Exportação  considera  como  novas  as  averbações  retificadas  por  conta  de  divergência de informação, sendo que para fins de contagem do  prazo o sistema informatizado levou em consideração somente o  registro  dos  dados  de  embarque  retificados,  em  prejuízo  da  transportadora aérea.  Do  exposto,  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  e,  por  conseguinte, a desconstituição do crédito lançado.  Novamente  a  autuada  comparece  aos  autos,  As  fls.  47  a  53,  para,  em  apertada  síntese,  dar  noticia  de  que  ""a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  expediu,  em 13.12.2010,  a  Instrução  Normativa n°1096 que, em seu art. 1°, alterou a redação do art.  37  da  Instrução  Normativa  n°  28/94,  para  determinar  que  o  transportador  deverá  registrar  no  Siscomex  os  dados  de  embarque de mercadorias no prazo de 07 dias, contados da data  de  respectivo  embarque"", e que  ""0 Código Tributário Nacional  dispõe,  em seu art. 106,  II,  que a  lei  nova que deixe de definir  determinada conduta como infração aplica­se imediatamente aos  atos não definitivamente julgados"". Dessa forma, ""não há dúvida  quanto  21  aplicação  retroativa  da  Instrução  Normativa  n°  1.096/2010,  eis  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  deixou  de  definir  como  infração  a  inserção  de  dados  no  Siscomex  realizada  anteriormente  ao  prazo  de  07  dias  data  de  embarque"".  Do  exposto,  ""requer  seja  declarada  a  nulidade  absoluta  do  presente auto de infração, ou, alternativamente, caso assim não  entenda,  (...)  requer  sejam  excluídos  da  presente  cobrança  as  multas referentes aos embarques tempestivamente informados"".  Observe­se,  por  fim,  que  ao  presente  processo  foi  juntado,  por  anexação, o processo 10715.001260/2011­61.  É o relatório.    A  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07­ 25.430, de 05/08/2011 (fls. 69/76), em decisão assim ementada:    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DA  LEI  TRIBUTÁRIA.  Fl. 207DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 A  lei  tributária,  em  sentido  amplo,  que  comina  penalidade  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  não  definitivamente  julgado  quando for mais benéfica ao sujeito passivo.  PRESTAÇÃO  EXTEMPORÂNEA  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE.  A partir da vigência da Medida Provisória 135/03, a prestação  extemporânea da informação dos dados de embarque por parte  do transportador ou de seu agente é infração tipificada no artigo  107, inciso IV, alínea ""e"" do Decreto­lei 37/66, com redação do  artigo  61  da  citada  MP,  posteriormente  convertida  na  Lei  10.833/03.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  82/133. De  todas as  razões de defesa,  reproduzem­se apenas as  seguintes, porque suficientes  para o deslinde do litígio:  A  Instrução  Normativa  SRF  n°  510,  de  2005  não  gerou,  de  forma  alguma,  qualquer  interpretação mais benéfica à Recorrente,  sendo  impossível, portanto,  sua aplicação  aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, por força do disposto no  art. 106 do Código Tributário Nacional.  A redação original do art. 37 da IN nº 28, de 1994 não previa prazo específico  para a inserção dos dados no sistema. Os embarques foram realizados 11 (onze) meses antes de  publicada  a  referida  norma. Quando  ocorrido  o  suposto  fato  gerador,  o  art.  37  da  Instrução  Normativa SRF n° 28, de 1994 vigorava com sua  redação original, que não determinava um  prazo específico para  inserção dos dados. Este prazo de dois dias  foi  inserido pela  Instrução  Normativa SRF n° 510, de 2005, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2005, data bem  posterior aos embarques realizados e objeto de autuação neste processo.  O processo foi distribuído a este Relator na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A matéria, que em várias oportunidades já foi objeto de deliberação anterior por  esta Turma Ordinária, diz com a penalidade isolada aplica em face do atraso na prestação de  informações, no Siscomex, sobre o embarque de mercadorias exportadas.  Considerando que, no caso dos autos, os embarques se deram em dezembro de  2004, quando ainda vigente a Instrução Normativa SRF n.º 28, de 1994, adoto como razão de  decidir,  por  identidade de motivos,  o  voto  proferido  pelo  então Conselheiro  José Luís Novo  Rossari,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.  10715.004710/2009­52  (Acórdão CARF/2ª  Câmara/2ª Turma Ordinária nº. 3202­00.359), que a seguir transcrevo:    Fl. 208DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.005580/2009­75  Acórdão n.º 3202­000.997  S3­C2T2  Fl. 207          5 A lide respeita à exigência feita pelo Fisco da multa prevista no  art. 107, IV, “e”, do Decreto­lei no 37/1966, na redação que lhe  deu o art. 77 da Lei no 10.833/2003, em razão de a recorrente  ter registrado no Siscomex após o prazo de 2 (dois) dias fixado  no art. 37 da IN SRF no 28/1994, com a redação dada pelo art.  1º  da  IN  SRF  no  510/2005,  os  dados  de  embarque  de  mercadorias em despachos de exportação.  Para melhor compreensão a respeito da matéria, cumpre sejam  transcritas  as  normas  legais  e  administrativas  pertinentes  aos  fatos.  A Instrução Normativa SRF no 28, de 27/4/1994, estabeleceu em  seus arts. 37, caput, e 44 que, verbis:  “Art.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no  SISCOMEX,  com  base  nos  documentos  por  ele  emitidos.  (destaquei)  Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos  arts. 37, 41 e § 3o do art. 42 desta Instrução Normativa constitui  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o  infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto­ lei no 37/66 com a redação do art. 5o do Decreto­lei no 751, de  10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de  caráter  administrativo cabíveis.”  O art. 107 do Decreto­lei no 37/1966, na redação do art. 5o do  Decreto­lei  no  751/1969,  citado  na  transcrição  acima,  assim  dispunha originalmente, tendo sido alterado apenas no tocante à  atualização do valor da multa (última atualização constante do  art.  646,  I,  do  Decreto  no  4.543/2002  –  Regulamento  Aduaneiro), verbis:  “Art. 107 Aplicam­se, ainda, as seguintes multas:  I  ­  de 103,56  (cento  e  três  reais  e  cinquenta e  seis centavos) a  quem, por qualquer meio ou  forma, desacatar agente do Fisco,  embaraçar,  dificultar  ou  impedir  sua  ação  fiscalizadora;  (...)”  (destaquei)  O caput do art. 37 antes transcrito foi alterado pelo art. 1o da IN  SRF  no  510,  de  14/2/2005,  que  lhe  deu  a  seguinte  redação,  verbis:  ""Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os  dados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos  documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da  data da realização do embarque.”  (destaquei)  No  caso  ora  sob  exame,  o  Fisco  aplicou  à  empresa  transportadora a multa específica prevista no art. 107, IV, “e”,  do Decreto­Lei no 37, de 1966, com a nova redação que lhe foi  dada pelo art. 61 da Medida Provisória no 135, de 30/10/2003  Fl. 209DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 (DOU de  31/10/2003),  que  veio  a  ser  convertido no  art.  77  da  Lei no 10.833, de 29/12/2003, que estabeleceu, verbis:  “Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­ Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as  seguintes alterações:  ""Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a  chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  (...)  ""Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,  embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não  apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado, a intimação em procedimento fiscal;  (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e (...)”  Feitas essas transcrições, impõe­se ressaltar que na vigência da  IN SRF no  28/1994 a  inobservância  da  obrigação estabelecida  no seu art. 37 era entendida pela SRF como caracterizadora de  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  conforme  disposto em seu art. 44. No entanto, a partir da superveniência  da  Medida  Provisória  no  135/2003,  convertida  na  Lei  no  10.833/2003, foi estabelecida para o transportador a obrigação  de  “prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas”,  como  se  verifica  da  redação  retrotranscrita,  emprestada ao art. 37 do Decreto­lei no 37/1966 pelo art. 77 da  Lei no 10.833/2003.  Destarte,  com  a  entrada  em  vigor  dessa  nova  norma  legal,  o  descumprimento da obrigação de prestar à SRF, na forma e no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  passou  a  ser  cominada  com  a  multa  de  R$  5.000,00 prevista no  inciso  IV, “e”, do art.  107 do Decreto­lei  no 37/1966, e não mais aquela prevista por embaraço, que veio  a ser tipificada no inciso IV, “c”.  Para a caracterização de  ilícito sujeito à aplicação da referida  multa,  há  que  ser  apurado  o  descumprimento  da  obrigação,  o  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.005580/2009­75  Acórdão n.º 3202­000.997  S3­C2T2  Fl. 208          7 que implica, no caso, a inobservância de prazo fixado pela SRF  para a apresentação dos dados relativos ao embarque.  Verifica­se que, por ocasião dos fatos que geraram a aplicação  das multas,  vigia  a  redação  original  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994,  que  estabelecia  que  a  obrigação  devia  ser  satisfeita  “imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria”.  Ora, tem­se por evidente que, por não conter regramento certo e  inequívoco que permita seu cumprimento sem a permanência de  dúvidas,  a  imposição  normativa  constante  desse  ato  administrativo é destituída de força cogente para a finalidade a  que se propõe, de imposição de penalidade.  Com  efeito,  não  é  próprio  dos  diplomas  pátrios  norma  semelhante  que  tenha  fixado  prazo  não  revestido  de  certeza  e  não  expresso  em  quantidade  certa.  A  respeito,  vê­se  que  o  Código Civil (Lei no 10.406, de 2002) refere a prazos em horas,  dias, meses e anos (arts. 132 et alia), o que traduz quantificação  em  números  certos  e  induvidosos.  Também  a  Lei  no  9.784,  de  1999,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo,  expressa  prazos em dias, meses e anos (art. 66), revelando quantificação  certa.  O  Decreto  no  70.235,  de  1972,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo  fiscal,  estabelece  todos  os  seus  prazos  em dias, também com quantificação certa.  A matéria deve ser tratada com rigor ainda mais acentuado em  se  tratando  de  norma  tributária­penal,  que  deve  obedecer  ao  princípio  insculpido  no  art.  97,  inciso  V  do  CTN,  devendo  o  elaborador  usar,  em  sua  redação  legislativa,  dos  cuidados  básicos pertinentes à matéria, de forma a evitar o surgimento de  dúvidas e questionamentos elementares que venham a permitir a  aplicação  das  regras  mais  benéficas  ao  autuado,  previstas  no  art.  112  desse mesmo Código. O  caso  em exame é  exemplo da  falta  desse  cuidado,  ao  apontar  prazo  incerto  para  o  cumprimento  de  norma,  visto  que  “imediatamente  após”  não  pode ser considerado como um prazo regulamentar.  Daí que, na vigência original da IN SRF no 28/1994, não havia  norma  que  impusesse  prazo  para  que  as  empresas  aéreas  procedessem  ao  registro  no  Siscomex,  visto  que  a  expressão  “imediatamente  após”  não  se  traduz  em  prazo  certo  para  o  cumprimento de obrigação.  Resta  acrescentar,  por  oportuno,  que  a  interpretação  dada  a  essa expressão pela Notícia Siscomex no 105/1994, no sentido de  que deve ser entendida como “em até 24 horas da data do efetivo  embarque da mercadoria”, não tem base legal para os efeitos da  lide,  visto não estar  compreendida entre os atos normativos de  que  trata  o  art.  100  do CTN.  Trata­se,  no  caso,  de  veiculação  destinada  à  orientação  do  Fisco  e  dos  usuários  do  Siscomex,  mas  sem  que  possua  as  características  essenciais  de  ato  normativo, razão pela qual sequer foi referida na autuação.  De outra parte, também cumpre acrescentar que o art. 37 da IN  SRF  no  28/1994  foi  objeto  de  nova  alteração  pela  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010,  que  aumentou  o  prazo  para  a  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8 apresentação  de  dados  pertinentes  ao  embarque  para  7  (sete)  dias. Ressalte­se que esse ato normativo continua fazendo em seu  art. 44 remissão ao art. 37, de forma a tratar a infração como de  embaraço, o que bem demonstra a falta de atenção à legislação  vigente,  que  desde  a  Medida  Provisória  no  135/2003  tem  tipificação legal distinta.  Retornando à lide, resta que, em não havendo regra fixadora de  prazo  para  que  se  implementasse  a  eficácia  do  art.  37  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação  que  lhe  deu  a  Lei  no  10.833/2003, por ocasião de sua publicação, há que se concluir  que  o  primeiro  ato  administrativo  que  veio  a  disciplinar  esse  artigo foi a  IN SRF no 510, de 14/2/2005, antes transcrita, que  em  seu  art.  1o  alterou  a  redação  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994, de forma a fixar o prazo de 2 (dois) dias para o registro  dos dados pertinentes ao embarque.  Desse  modo,  há  que  se  concluir  que  a  multa  objeto  de  lide  somente  tem  aplicação  nos  casos  em  que  a  inobservância  da  prestação de informações refira­se a fatos ocorridos a partir de  15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e  produziu efeitos.  Como os fatos que originaram este processo ocorreram entre 3/8  e 15/8/2004, quando ainda não existia essa Instrução Normativa,  são  descabidas  a  sua  arguição  e  a  sua  trazida  ao  mundo  jurídico, de forma a alicerçar a caracterização de infrações e a  legitimar  a  cominação  de  penalidades  que  lhe  correspondam.  Nesse sentido as regras estabelecidas pelo art. 150, III, “a”, da  Constituição Federal e pelo art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei  no 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo.    Assim,  como o  art.  37  da  IN/SRF nº.  28,  de 1994,  vigente  à  época dos  fatos,  estabeleceu  prazo  indefinido  para  o  registro  dos  dados  de  embarque  no  Siscomex,  DOU  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                Fl. 212DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação. Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex. Recurso Voluntário provido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-01-21T00:00:00Z,10715.004714/2009-31,201401,5320782,2014-01-31T00:00:00Z,3202-000.995,Decisao_10715004714200931.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10715004714200931_5320782.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho\, OAB/RJ nº. 134.407.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5275960,2013,2021-10-08T10:17:20.717Z,N,1713046372080418816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 134          1 133  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10715.004714/2009­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.995  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  ADUANEIRA.MULTA  Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004  REGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE  NA  EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF  nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.  A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37  da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo  e  induvidoso  para  o  cumprimento  da  obrigação  de  registro  dos  dados  de  embarque  na  exportação.  Para  os  efeitos  dessa  obrigação,  a  multa  que  lhe  corresponde,  instituída  no  art.  107,  IV,  “e”  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de  aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em  que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro  desses dados no Siscomex.  Recurso Voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou­ se  impedido.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  a  advogada  Vanessa  Ferraz  Coutinho,  OAB/RJ nº. 134.407.     Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 47 14 /2 00 9- 31 Fl. 134DF CARF MF Impresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.  Relatório  Contra a contribuinte acima qualificada, lavrou­se auto de infração formalizando  a  exigência  de  multa  de  ofício  isolada,  no  valor  total  de  R$  35.000,00,  com  origem  em  transportes de carga realizados em agosto de 2004.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata  o  presente  processo  do  auto  de  infração de  fls.  02  a  04,  por meio do qual encontra­se formalizada a exigência do crédito  tributário no valor de R$ 35.000,00 em decorrência do fato de a  interessada,  segundo  a  autuação,  ter  registrado  intempestivamente  os  dados  de  embarque  de  mercadorias,  relativos  aos  despachos  de  exportação  indicados  na  planilha  juntada  às  fls.  10,  descumprindo  dessa  forma  a  obrigação  acessória prevista no art. 37 da Instrução Normativa SRF n° 28,  de  27  de  abril  de  1994,  com  a  redação  dada  pela  Instrução  Normativa SRF n° 510, de 14 de fevereiro de 2005, sujeitando­se  por essa infração à multa prevista na alínea ""e"" do inciso IV do  art. 107 do Decreto­lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a  redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 2003.  Cientificada  da  exigência  que  lhe  é  imposta,  a  interessada  apresenta  a  impugnação  de  fls.  14  a  28,  argumentando,  em  síntese,  que:  a)  a  autuação  utilizou  a  norma  do  art.  37  da  Instrução Normativa  SRF n°  28,  de  1994  com  a  redação  dada  pela Instrução Normativa SRF n° 510, de 2005 para embarques  ocorridos  anteriormente  à  vigência  da  nova  redação  o  que  é  impossível;  b)  ocorreu  violação  ao  princípio  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade  e  da  isonomia;  c)  não  é  aplicada ao caso a norma prevista na alínea ""e"" do inciso IV do  art. 107 do Decreto­lei n° 37, de 1966; d) para fins de realizar  os  registros  em  questão,  no  Siscomex,  fica  na  dependência  de  informações  por  parte  do  exportador;  e)  ao  tempo  em  que  deveria  ter  efetuado  os  registros  em  questão,  no  Siscomex,  ocorreu falha no sistema impedindo a realização dos mesmos; e  f)  a  aplicação  de  penalidade  deve  ser  afastada  em  razão  da  Solução  de  Consulta  n°  215,  de  16  de  agosto  de  2004  (esta  solução  de  consulta  foi  proferida  pela  SRRF  na  98  Região  Fiscal.  Com  esses  argumentos,  a  interessada  propugna  pela  insubsistência do auto de infração.  A  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07­ 21.463, de 08/10/2010 (fls. 50/65), em decisão assim ementada:    Assunto: Obrigações Acessórias  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.004714/2009­31  Acórdão n.º 3202­000.995  S3­C2T2  Fl. 135          3 Exercício: 2004  Ementa:  Registro  dos  dados  de  embarque  de  mercadorias  destinadas  à  exportação.  Realização.  Intempestiva.  Infração.  Penalidade.  O  registro  dos  dados  de  embarque,  no  Siscomex,  relativo à mercadoria destinada à exportação realizado fora do  prazo  fixado  constitui  infração  pelo  descumprimento  da  obrigação acessória prevista no art. 37 da Instrução Normativa  SRF n° 28, de 1994 sujeitando o transportador à multa prevista  na alínea ""e"" do inciso IV do art. 107 do Decreto­lei n° 37, de 18  de novembro de 1966.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido   Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  70/106. De  todas as  razões de defesa,  reproduzem­se apenas as  seguintes, porque suficientes  para o deslinde do litígio:  A  Instrução  Normativa  SRF  n°  510,  de  2005  não  gerou,  de  forma  alguma,  qualquer  interpretação mais benéfica à Recorrente,  sendo  impossível, portanto,  sua aplicação  aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, por força do disposto no  art. 106 do Código Tributário Nacional.  A redação original do art. 37 da IN nº 28, de 1994 não previa prazo específico  para a inserção dos dados no sistema. Os embarques foram realizados 11 (onze) meses antes de  publicada  a  referida  norma. Quando  ocorrido  o  suposto  fato  gerador,  o  art.  37  da  Instrução  Normativa SRF n° 28, de 1994 vigorava com sua  redação original, que não determinava um  prazo específico para  inserção dos dados. Este prazo de dois dias  foi  inserido pela  Instrução  Normativa SRF n° 510, de 2005, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2005, data bem  posterior aos embarques realizados e objeto de autuação neste processo.  O processo foi distribuído a este Relator na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A matéria, que em várias oportunidades já foi objeto de deliberação anterior por  esta Turma Ordinária, diz com a penalidade isolada aplica em face do atraso na prestação de  informações, no Siscomex, sobre o embarque de mercadorias exportadas.  Considerando  que,  no  caso  dos  autos,  os  embarques  se  deram  em  agosto  de  2004, quando ainda vigente a Instrução Normativa SRF n.º 28, de 1994, adoto como razão de  decidir,  por  identidade de motivos,  o  voto  proferido  pelo  então Conselheiro  José Luís Novo  Rossari,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.  10715.004710/2009­52  (Acórdão CARF/2ª  Câmara/2ª Turma Ordinária nº. 3202­00.359), que a seguir transcrevo:    Fl. 136DF CARF MF Impresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 A lide respeita à exigência feita pelo Fisco da multa prevista no  art. 107, IV, “e”, do Decreto­lei no 37/1966, na redação que lhe  deu o art. 77 da Lei no 10.833/2003, em razão de a recorrente  ter registrado no Siscomex após o prazo de 2 (dois) dias fixado  no art. 37 da IN SRF no 28/1994, com a redação dada pelo art.  1º  da  IN  SRF  no  510/2005,  os  dados  de  embarque  de  mercadorias em despachos de exportação.  Para melhor compreensão a respeito da matéria, cumpre sejam  transcritas  as  normas  legais  e  administrativas  pertinentes  aos  fatos.  A Instrução Normativa SRF no 28, de 27/4/1994, estabeleceu em  seus arts. 37, caput, e 44 que, verbis:  “Art.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no  SISCOMEX,  com  base  nos  documentos  por  ele  emitidos.  (destaquei)  Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos  arts. 37, 41 e § 3o do art. 42 desta Instrução Normativa constitui  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o  infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto­ lei no 37/66 com a redação do art. 5o do Decreto­lei no 751, de  10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de  caráter  administrativo cabíveis.”  O art. 107 do Decreto­lei no 37/1966, na redação do art. 5o do  Decreto­lei  no  751/1969,  citado  na  transcrição  acima,  assim  dispunha originalmente, tendo sido alterado apenas no tocante à  atualização do valor da multa (última atualização constante do  art.  646,  I,  do  Decreto  no  4.543/2002  –  Regulamento  Aduaneiro), verbis:  “Art. 107 Aplicam­se, ainda, as seguintes multas:  I  ­  de 103,56  (cento  e  três  reais  e  cinquenta e  seis centavos) a  quem, por qualquer meio ou  forma, desacatar agente do Fisco,  embaraçar,  dificultar  ou  impedir  sua  ação  fiscalizadora;  (...)”  (destaquei)  O caput do art. 37 antes transcrito foi alterado pelo art. 1o da IN  SRF  no  510,  de  14/2/2005,  que  lhe  deu  a  seguinte  redação,  verbis:  ""Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os  dados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos  documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da  data da realização do embarque.”  (destaquei)  No  caso  ora  sob  exame,  o  Fisco  aplicou  à  empresa  transportadora a multa específica prevista no art. 107, IV, “e”,  do Decreto­Lei no 37, de 1966, com a nova redação que lhe foi  dada pelo art. 61 da Medida Provisória no 135, de 30/10/2003  (DOU de  31/10/2003),  que  veio  a  ser  convertido no  art.  77  da  Lei no 10.833, de 29/12/2003, que estabeleceu, verbis:  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.004714/2009­31  Acórdão n.º 3202­000.995  S3­C2T2  Fl. 136          5 “Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­ Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as  seguintes alterações:  ""Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a  chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  (...)  ""Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,  embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não  apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado, a intimação em procedimento fiscal;  (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e (...)”  Feitas essas transcrições, impõe­se ressaltar que na vigência da  IN SRF no  28/1994 a  inobservância  da  obrigação estabelecida  no seu art. 37 era entendida pela SRF como caracterizadora de  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  conforme  disposto em seu art. 44. No entanto, a partir da superveniência  da  Medida  Provisória  no  135/2003,  convertida  na  Lei  no  10.833/2003, foi estabelecida para o transportador a obrigação  de  “prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas”,  como  se  verifica  da  redação  retrotranscrita,  emprestada ao art. 37 do Decreto­lei no 37/1966 pelo art. 77 da  Lei no 10.833/2003.  Destarte,  com  a  entrada  em  vigor  dessa  nova  norma  legal,  o  descumprimento da obrigação de prestar à SRF, na forma e no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  passou  a  ser  cominada  com  a  multa  de  R$  5.000,00 prevista no  inciso  IV, “e”, do art.  107 do Decreto­lei  no 37/1966, e não mais aquela prevista por embaraço, que veio  a ser tipificada no inciso IV, “c”.  Para a caracterização de  ilícito sujeito à aplicação da referida  multa,  há  que  ser  apurado  o  descumprimento  da  obrigação,  o  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 que implica, no caso, a inobservância de prazo fixado pela SRF  para a apresentação dos dados relativos ao embarque.  Verifica­se que, por ocasião dos fatos que geraram a aplicação  das multas,  vigia  a  redação  original  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994,  que  estabelecia  que  a  obrigação  devia  ser  satisfeita  “imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria”.  Ora, tem­se por evidente que, por não conter regramento certo e  inequívoco que permita seu cumprimento sem a permanência de  dúvidas,  a  imposição  normativa  constante  desse  ato  administrativo é destituída de força cogente para a finalidade a  que se propõe, de imposição de penalidade.  Com  efeito,  não  é  próprio  dos  diplomas  pátrios  norma  semelhante  que  tenha  fixado  prazo  não  revestido  de  certeza  e  não  expresso  em  quantidade  certa.  A  respeito,  vê­se  que  o  Código Civil (Lei no 10.406, de 2002) refere a prazos em horas,  dias, meses e anos (arts. 132 et alia), o que traduz quantificação  em  números  certos  e  induvidosos.  Também  a  Lei  no  9.784,  de  1999,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo,  expressa  prazos em dias, meses e anos (art. 66), revelando quantificação  certa.  O  Decreto  no  70.235,  de  1972,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo  fiscal,  estabelece  todos  os  seus  prazos  em dias, também com quantificação certa.  A matéria deve ser tratada com rigor ainda mais acentuado em  se  tratando  de  norma  tributária­penal,  que  deve  obedecer  ao  princípio  insculpido  no  art.  97,  inciso  V  do  CTN,  devendo  o  elaborador  usar,  em  sua  redação  legislativa,  dos  cuidados  básicos pertinentes à matéria, de forma a evitar o surgimento de  dúvidas e questionamentos elementares que venham a permitir a  aplicação  das  regras  mais  benéficas  ao  autuado,  previstas  no  art.  112  desse mesmo Código. O  caso  em exame é  exemplo da  falta  desse  cuidado,  ao  apontar  prazo  incerto  para  o  cumprimento  de  norma,  visto  que  “imediatamente  após”  não  pode ser considerado como um prazo regulamentar.  Daí que, na vigência original da IN SRF no 28/1994, não havia  norma  que  impusesse  prazo  para  que  as  empresas  aéreas  procedessem  ao  registro  no  Siscomex,  visto  que  a  expressão  “imediatamente  após”  não  se  traduz  em  prazo  certo  para  o  cumprimento de obrigação.  Resta  acrescentar,  por  oportuno,  que  a  interpretação  dada  a  essa expressão pela Notícia Siscomex no 105/1994, no sentido de  que deve ser entendida como “em até 24 horas da data do efetivo  embarque da mercadoria”, não tem base legal para os efeitos da  lide,  visto não estar  compreendida entre os atos normativos de  que  trata  o  art.  100  do CTN.  Trata­se,  no  caso,  de  veiculação  destinada  à  orientação  do  Fisco  e  dos  usuários  do  Siscomex,  mas  sem  que  possua  as  características  essenciais  de  ato  normativo, razão pela qual sequer foi referida na autuação.  De outra parte, também cumpre acrescentar que o art. 37 da IN  SRF  no  28/1994  foi  objeto  de  nova  alteração  pela  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010,  que  aumentou  o  prazo  para  a  apresentação  de  dados  pertinentes  ao  embarque  para  7  (sete)  dias. Ressalte­se que esse ato normativo continua fazendo em seu  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.004714/2009­31  Acórdão n.º 3202­000.995  S3­C2T2  Fl. 137          7 art. 44 remissão ao art. 37, de forma a tratar a infração como de  embaraço, o que bem demonstra a falta de atenção à legislação  vigente,  que  desde  a  Medida  Provisória  no  135/2003  tem  tipificação legal distinta.  Retornando à lide, resta que, em não havendo regra fixadora de  prazo  para  que  se  implementasse  a  eficácia  do  art.  37  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação  que  lhe  deu  a  Lei  no  10.833/2003, por ocasião de sua publicação, há que se concluir  que  o  primeiro  ato  administrativo  que  veio  a  disciplinar  esse  artigo foi a  IN SRF no 510, de 14/2/2005, antes transcrita, que  em  seu  art.  1o  alterou  a  redação  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994, de forma a fixar o prazo de 2 (dois) dias para o registro  dos dados pertinentes ao embarque.  Desse  modo,  há  que  se  concluir  que  a  multa  objeto  de  lide  somente  tem  aplicação  nos  casos  em  que  a  inobservância  da  prestação de informações refira­se a fatos ocorridos a partir de  15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e  produziu efeitos.  Como os fatos que originaram este processo ocorreram entre 3/8  e 15/8/2004, quando ainda não existia essa Instrução Normativa,  são  descabidas  a  sua  arguição  e  a  sua  trazida  ao  mundo  jurídico, de forma a alicerçar a caracterização de infrações e a  legitimar  a  cominação  de  penalidades  que  lhe  correspondam.  Nesse sentido as regras estabelecidas pelo art. 150, III, “a”, da  Constituição Federal e pelo art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei  no 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo.    Assim,  como o  art.  37  da  IN/SRF nº.  28,  de 1994,  vigente  à  época dos  fatos,  estabeleceu  prazo  indefinido  para  o  registro  dos  dados  de  embarque  no  Siscomex,  DOU  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                Fl. 140DF CARF MF Impresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação. Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex. Recurso Voluntário provido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-11-21T00:00:00Z,16327.001451/2002-91,201411,5399628,2014-11-21T00:00:00Z,3202-001.350,Decisao_16327001451200291.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,16327001451200291_5399628.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício e não conhecer do recurso voluntário. Fez sustentação oral pela Recorrente o advogado Dr. Alberto Daudt\, OAB/RJ 50.932.\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente-substituto.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luís Eduardo Garrossino Barbieri (presidente-substituto)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama\, Paulo Roberto Stocco Portes e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5730017,2014,2021-10-08T10:32:05.037Z,N,1713047252385136640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1724; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 292          1 291  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.001451/2002­91  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  3202­001.350  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  IOF. MULTA  Recorrente  BANCO FORD S/A            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 1997  MATÉRIA  NÃO  VEICULADA  NA  IMPUGNAÇÃO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  Implica supressão de instância administrativa apreciar matéria não veiculada  na impugnação.  Recurso voluntário não conhecido.  Recurso de ofício negado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  não  conhecer  do  recurso  voluntário.  Fez  sustentação  oral  pela Recorrente o advogado Dr. Alberto Daudt, OAB/RJ 50.932.   Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente­substituto.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luís  Eduardo  Garrossino Barbieri (presidente­substituto), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer  de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Paulo Roberto Stocco Portes e Thiago Moura de  Albuquerque Alves.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 14 51 /2 00 2- 91 Fl. 292DF CARF MF Impresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/11/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por LUIS EDUARDO GA RROSSINO BARBIERI     2 Relatório  Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  do  Imposto  sobre  Operações  Financeiras, Título e Valores Mobiliários – IOF, referente a fato geradores ocorridos em 1997,  no valor total de R$ 3.438.061,53, incluídos multa proporcional e juros de mora.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:    Contra  o  interessado  foi  lavrado  auto  de  infração  de  IOF  no  valor  total  de  R$  3.438.061,53  (fls.  66/79),  em  função  das  irregularidades nele descritas. A empresa apresenta impugnação  (fls. 03/07), na qual alega, em síntese:  a) pagamento não localizado pelo fisco R$ 15.000,00;  b) compensação efetuada pela Impugnante ­ exigência do crédito  tributário em duplicidade ­ enriquecimento indevido do fisco;  c)  o  crédito  tributário  ora  exigido  já  foi  objeto  de  anterior  autuação por parte da Receita Federal, o que ocorreu em 1999  por meio do processo administrativo nº 16327.002080/9916;  É o breve relatório.    A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora  julgou procedente em parte a  impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­48.853, de  8/1/2014 (fls. 239 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF   Ano­calendário: 1997  COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO.  Comprovada a compensação alegada pelo sujeito passivo, esses  valores  devem  ser  excluídos  da  autuação,  bem  como  o  pagamento confirmado.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte    Em  face  da  exoneração  da  totalidade  do  crédito  tributário,  a DRJ  recorreu  de  ofício.  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/11/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por LUIS EDUARDO GA RROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.001451/2002­91  Acórdão n.º 3202­001.350  S3­C2T2  Fl. 293          3 Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  253/259,  por  meio  do  qual  sustenta,  depois  de  relatar  os  fatos,  o  afastamento  da  multa  de  ofício, ao argumento de que os débitos se encontravam declarados em DCTF.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  lançamento  decorreu  da  falta  de  recolhimento,  referente  a  fato  geradores  ocorridos em 1997.  No  recurso  voluntário,  a  Recorrente  sustenta  que  os  valores  lançados  haviam  sido informados em DCTF, daí que se afiguraria necessário afastar a multa de ofício.  Ocorre que, além de esta matéria não  ter sido ventilada na impugnação – caso  em que, fosse aqui apreciada, haveria supressão de instância administrativa –, cumpre ressaltar,  apenas  a  título  de  esclarecimento,  que,  antes  da Medida  Provisória  ­  MP  nº  135,  de  2003,  apenas  os  saldos  a  pagar  declarados  em  DCTF  eram  considerados  confissão  de  dívida,  conforme estabeleciam as instruções normativas então vigentes (p. ex., Instrução Normativa –  IN SRF n.º 45, de 1998.)  Após a edição da referida Medida Provisória, a IN RFB nº 482, de 2004, foi a  primeira a tratar do assunto, passando a estabelecer que todos os débitos informados na DCTF  estariam aptos à inscrição em Dívida Ativa (os fatos geradores ocorreram no ano de 1997).  Portanto,  quer  por  uma,  quer  por  outra  razão,  é  de  se  manter  o  lançamento,  inclusive  a  multa  de  ofício,  já  que  a  sua  exigência  decorre  do  falta  de  pagamento  ou  recolhimento de tributo, de declaração ou de declaração inexata, nos termos do art. 44 da Lei  n.º 9.430, de 1996.  No  que  respeita  ao  crédito  exonerado,  a  instância  de  piso  demonstrou  que  o  valor de R$ 15.000,00 que a fiscalização não localizara encontra­se alocado ao débito de IOF  do PA 01/04/1997, bem como que, quanto às compensações, o sistema da RFB, após efetuar o  chamado recálculo dos valores pagos e alocados, validou­as conforme tabela que reproduziu no  corpo da decisão recorrida.  Assim sendo, correta a exoneração de parte dos valores lançados.  Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso  de  ofício  e  NÃO  CONHEÇO do recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza      Fl. 294DF CARF MF Impresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/11/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por LUIS EDUARDO GA RROSSINO BARBIERI     4                               Fl. 295DF CARF MF Impresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/11/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por LUIS EDUARDO GA RROSSINO BARBIERI ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 MATÉRIA NÃO VEICULADA NA IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Implica supressão de instância administrativa apreciar matéria não veiculada na impugnação. Recurso voluntário não conhecido. Recurso de ofício negado. " 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-07-30T00:00:00Z,15868.720047/2011-21,201407,5363047,2014-07-30T00:00:00Z,3202-000.217,Decisao_15868720047201121.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,15868720047201121_5363047.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência. Acompanhou o julgamento a consultora Judith do Amaral Marcondes Armando.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves\, Gilberto de Castro Moreira Junior e Tatiana Midori Migiyama.\n\n",2014-05-28T00:00:00Z,5540522,2014,2021-10-08T10:24:49.810Z,N,1713046812053471232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2118; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 4.205          1 4.204  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15868.720047/2011­21  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3202­000.217  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  28 de maio de 2014  Assunto  Solicitação de diligência  Recorrente  BRACOL HOLDING LTDA                 Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento do recurso voluntário em diligência. Acompanhou o julgamento a consultora Judith  do Amaral Marcondes Armando.   Irene Souza da Trindade Torres Oliveira ­ Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade  Torres  Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves,  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior  e  Tatiana  Midori Migiyama.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  Cofins  e  do  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  referente a períodos de apuração compreendidos entre 31/08/2006 a 30/09/2006, no valor total  de R$ 11.736.792,03.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata­se  da  lavratura  de  autos  de  infração,  contra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe,  que  constituíram  créditos  tributários  referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 58 68 .7 20 04 7/ 20 11 -2 1 Fl. 4205DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15868.720047/2011­21  Resolução nº  3202­000.217  S3­C2T2  Fl. 4.206            2 (Cofins), no valor de R$ 9.665.362,30, e da Contribuição para o PIS,  no valor de R$ 2.071.429,73, perfazendo o total de R$ 11.736.792,03,  apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  referentes  ao  período de 31/08/2006 a 30/09/2006.  Conforme  o  Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal,  os  autos  de  infração  são  oriundos  de  pedido  de  ressarcimento  da  empresa  em  epígrafe.  As atribuições de  fiscalização  foram transferidas  temporariamente da  Delegacia de Administração Tributária em São Paulo­SP (Derat) para  a  DRF/Araçatuba­SP  por  ordem  do  Superintendente­Substituto  da  Receita Federal  do Brasil  na  8ª  Região Fiscal,  nos  termos  do  artigo  249, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal  do Brasil ­ RFB, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de  2007.  Ainda  segundo  os  autos,  a  interessada,  em  21/12/2010  (fl.  3988),  foi  intimada, para subsidiar a análise do pleito, a apresentar os arquivos  contábeis  e  fiscais  digitais,  na  forma  especificada  pela  fiscalização,  bem  assim  deixar  à  disposição  da  fiscalização  diversos  livros  e  documentos.  Em  13  e  19  de  janeiro  de  2011,  sujeito  passivo  apresentou  CD­R  contendo  os  arquivos  digitais  dos  registros  fiscais  do  3º  trimestre  de  2006. Os arquivos digitais dos registros fiscais foram autenticados pelo  sistema  SVA  e  o  sujeito  passivo  ficou  com  uma  cópia  do  recibo  de  entrega onde consta o código de identificação geral dos arquivos.  Em 10/02/2011, no endereço do estabelecimento matriz, os Auditores­ fiscais  apresentaram  ao  procurador  do  sujeito  passivo,  Sr.  Vagner  Aparecido  da  Cruz,  cópia  do  Termo  de  Intimação  Fiscal,  de  21/12/2010,  e  lhe  foi  perguntado  se  os  elementos  mencionados  nos  itens  5  a  8  da  intimação  inicial  estavam  ali  se  disponíveis  para  verificações. Em  resposta,  o  Sr. Vagner Aparecido da Cruz  informou  que  os  referidos  elementos  não  se  encontravam  na  sede  do  estabelecimento matriz (Av. Brigadeiro Faria Lima, 2.012 ­ 5o andar ­  São Paulo ­ SP).  Além  disso,  foi­lhe  perguntado  onde  se  encontrariam  e  ele  nos  informou  que  estariam  localizados  nos  diversos  estabelecimentos  filiais.  Perguntamos,  ainda,  quem  seria  o  responsável  pela  prestação  de esclarecimentos e ele não soube informar. Tais constatações foram  registradas no Termo de Constatação Fiscal, de 10/02/2011.  Assim consta do Termo de Verificação Fiscal:  Diante  da  recusa  do  sujeito  passivo  em  apresentar  a  memória  de  cálculo utilizada Para preenchimento dos DACON, esta Fiscalização,  com base nos arquivos digitais dos Registros contábeis e fiscais por ele  apresentados, iniciou as análises, inclusive dos DACON, e elaborou a  ""Planilha1"",  que  foi  entregue,  em  02/03/2011,  aos  procuradores  do  sujeito passivo.  Fl. 4206DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15868.720047/2011­21  Resolução nº  3202­000.217  S3­C2T2  Fl. 4.207            3 Novamente,  em  30/03/2011  os  Auditores­fiscais  se  dirigiram  até  São  Paulo,  no  endereço do estabelecimento matriz,  para outra  intimação,  obtendo como resposta:  “informou  que  não  poderia  prestar  nenhum  esclarecimento  e  apresentou parte das notas fiscais”.  Na  diligência  efetuada,  foi  perguntado  ao  procurador  da  fiscalizada  sobre quem seria o responsável pela prestação de esclarecimentos e ele  não soube informar.  Também,  foi  perguntado  sobre  quem  seria  o  responsável  pela  elaboração dos arquivos digitais complementares de PIS e Cofins e ele  respondeu  que  seria  o  pessoal  do  departamento  fiscal,  que  não  se  localiza no  estabelecimento matriz do  sujeito passivo. Desta  feita,  foi  lavrado auto de embaraço à fiscalização, de 30/03/2011.  As autoridades fiscais ainda fizeram constar no termo fiscal:  E  importante  deixar  registrado  que  o  sujeito  passivo,  toda  vez  que  é  intimado a apresentar esclarecimentos, informações e documentos, ao  invés  de  agir  com  celeridade  e  presteza,  sempre  tenta  procrastinar o  atendimento das intimações.  Os Auditores­fiscais foram até São Paulo em 27/04/2011 e 12/05/2011  no  endereço  do  estabelecimento  matriz,  sendo  atendidos,  às  09:00h,  pelo  procurador  do  sujeito  passivo  Sr.  Vagner  Aparecido  da  Cruz.  Diante disso, alguns documentos foram apresentados, contudo:  Como  já  dissemos  anteriormente,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhuma planilha ou qualquer outro documento  contendo a memória  de  cálculo  demonstrativa  da  forma  de  apuração  dos  valores  das  aquisições de bens e serviços utilizados como insumos, de gado bovino  de  pessoas  físicas,  bem  como  dos  encargos  de  depreciação  e  das  devoluções de vendas, por ele considerados e informados nos DACON,  para a apuração dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins.  Também  não apresentou  os  arquivos digitais  complementares  do  PIS/Cofins.  Desta  forma,  com  base  nos  arquivos  digitais  dos  registros fiscais, esta Fiscalização elaborou diversas planilhas para a  apuração  dos  créditos.  Antes  de  relatarmos  o  que  contém  cada  uma  das planilhas elaboradas, bem como os procedimentos utilizados para  a  apuração  dos  créditos,  necessário  se  faz  destacarmos  algumas  das  constatações desta Fiscalização, que vão a seguir.  Em consulta à DIPJ/2007, foi constatada a aquisições de bovinos vivos  junta à pessoas físicas.  Diante  dos  documentos  existentes,  a  fiscalização  glosou  os  créditos,  procedendo:  ""Em relação aos valores informados na linha 02 (bens utilizados como  insumos) das  fichas 16A dos DACON de  julho, agosto  e  setembro de  2006,  diante  de  todo  o  acima  já  exposto,  ficou  claro  para  esta  Fiscalização  que  a  apuração  dos  créditos  foi  realizada  de  forma  totalmente  incorreta pelo  sujeito passivo. Diante disso,  com base nos  arquivos  digitais  dos  registros  fiscais  apresentados  pelo  sujeito  Fl. 4207DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15868.720047/2011­21  Resolução nº  3202­000.217  S3­C2T2  Fl. 4.208            4 passivo, fizemos a apuração da base de cálculo dos créditos da Cofins,  linhas 01 (bens para revenda), 02 (bens utilizados como insumos), 03  (serviços utilizados como insumos) e 12 (devolução de vendas, sujeitas  à alíquota de 7,6%) das fichas 16A dos DACON, bem como da linha 26  (créditos presumidos — atividades agroindustriais) das mesmas fichas,  conforme demonstrado nas planilhas, em excel.  Em decorrência das glosas demonstradas à fl.3999, foram lavrados os  autos de infração objetos deste processo.  Inconformada,  a  interessada  apresentou  as  impugnações  de  fls.  4019/4038,  relativa  ao  PIS  e,  a  relativa  à  Cofins  foi  juntada  às  fls.4079/4098.  Nas  impugnações,  a Bracol Holding  Ltda,  preliminarmente,  requer  a  anulação do lançamento, a teor art. 59 do Decreto no 70.235, de 1972  (Processo Administrativo Fiscal ­ PAF), porquanto os auditores­fiscais  da  DRF/Araçatuba  não  teriam  competência  para  não  reconhecer  a  existência dos direitos creditórios do PIS e da Cofins,  tampouco para  lavrar  auto  de  infração  contra  a  impugnante,  pois  o  seu  domicílio  fiscal é São Paulo, capital.  Assim, o lançamento somente poderia ser efetuado pelos servidores da  Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de Administração  Tributária  (Derat),  em  São  Paulo,  haja  vista  que  o  seu  recolhimento  é  centralizado na capital.  Ainda segundo a autuada, o lançamento também seria nulo porque não  foi  observado  pela  fiscalização  o  local  indicado  no  Mandado  de  Procedimento Fiscal  (MPF) para realização dos  trabalhos,  que  seria  no endereço da empresa, em São Paulo, e não em Araçatuba.  Ressalta  também a  impugnante que o fato de várias  intimações  terem  sido  assinadas  apenas  por  um dos AFRFB  também desobedeceria  ao  MPF, que não permite atuação individual de um dos auditores­fiscais  nele contidos.  Quanto à  transferência de competência “inter­delegacias”, alega que  esta  também  deveria  estar  contemplada  no  MPF  e  que  o  próprio  superintendente da Receita Federal deveria  ter emitido o mandado, a  teor do art. 6º da Portaria RFB no 11.371, de 2007.  Também reclama que não foi cumprida a formalidade prevista no art.  44 da citada Lei no 9.784, de 1999, que garante à recorrente o direito  de se manifestar no prazo de dez dias após o encerramento da fase de  instrução do processo.  Afirma  que  os  próprios  auditores  reconheceram  a  entrega  dos  documentos e arquivos digitais, mas em vez de analisarem o material e  solicitarem eventuais esclarecimentos em prazo razoável, simplesmente  lavraram os autos de infração.  Sendo assim, confirma sua intenção de apresentar todos os documentos  fiscais, que estão à disposição da fiscalização em seu estabelecimento.  Afirma ainda que houve erro e falta de motivação para o indeferimento  do pleito da recorrente, pois isso só seria possível caso a contribuinte  Fl. 4208DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15868.720047/2011­21  Resolução nº  3202­000.217  S3­C2T2  Fl. 4.209            5 não  possuísse  efetivamente  o  direito  ao  ressarcimento. Mas,  segundo  ela, a negativa ocorreu porque houve falta de razoabilidade por parte  dos AFRFB, que consideraram que ela não tinha nenhum direito, o que  não pode ser admitido, pois que não poderia exercer sua atividade sem  adquirir insumos, já que é uma das maiores empresas do seu ramo de  atividade.  Assim,  a  fiscalização  deveria  ter  continuado  as  diligências  no  estabelecimento  da  contribuinte  e  não  ter  realizado  um  levantamento  fiscal  precário,  que  não  levou  em  consideração  todos  os  seus  documentos.  Aduz  também  que  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pois  não  foram apresentados os motivos do lançamento de ofício, haja vista que  os auditores contestaram apenas pequenos elementos componentes do  seu  direito  creditório,  não  contestando  os  demais,  prejudicando  a  ampla defesa.  Argumenta que a  fiscalização deveria  ter  concedido prazos razoáveis  para apreciação dos documentos e realizado todos os atos necessários  para apurar o direito creditório da postulante, haja vista que ela não  teria justificativas para não os apresentar.  Desta  forma,  em  cumprimento  ao  princípio  da  verdade  material  o  lançamento deve ser cancelado.  Entende  que  ocorreu  arbitramento  dos  valores  das  contribuições  e  alega que não  foram cumpridos os requisitos contidos no art. 148 do  CTN.  Alega decadência, tendo em vista que os lançamentos são superiores à  cinco  anos  e  cita  dispositivo  do  CTN  (artigo  150),  além  de  jurisprudência administrativa.  Argumenta  que  o  lançamento  deve  ser  cancelado  porquanto  a  postulante  possui  o  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos  das  contribuições reclamados, como comprovam os documentos existentes  em  seu  estabelecimento,  mas  que  não  os  está  anexando  ao  presente  “por  serem  em  grande  quantidade”,  e  anexa  uma  planilha  e  alguns  documentos que demonstrariam as aquisições ocorridas e o direito ao  crédito postulado.  Argumenta  também  que  o  Dacon  foi  elaborado  conforme  suas  operações  geradoras  dos  créditos  e  a  indicação  pelos  autuantes  de  valor  zero  de  crédito  seria  o  mesmo  que  admitir  que  a  autuada  realizaria suas operações sem adquirir insumos.  Requer  a  realização  de  perícia  e  diligência  para  se  constatar  a  existência do direito creditório, nomeando perito e listando os quesitos  que deseja ser respondidos, à fl. 4037.  Haja vista a existência de grande quantidade de documentos, esclarece  que a perícia deverá ser feita no estabelecimento da contribuinte.  Conclui, solicitando o cancelamento dos autos de infração.  Fl. 4209DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15868.720047/2011­21  Resolução nº  3202­000.217  S3­C2T2  Fl. 4.210            6 Por  fim,  requer que o  seu patrono  também seja  intimado de  todas as  decisões proferidas nestes autos.    A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto  julgou  improcedente  as  impugnações,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RPO  n.º  14­42.104,  de  23/05/2013 (fls. 4147/4161), assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 31/08/2006 a 30/09/2006  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Para  efeitos  de  apuração  dos  créditos  da  Cofins  não­cumulativa,  entende­se como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens  destinados  à  venda  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas no ativo imobilizado.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/08/2006 a 30/09/2006  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  DOCUMENTOS.  NÃOAPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO.  O  postulante  de  direito  creditório  deve  apresentar  todos  os  livros  fiscais  e  contábeis,  arquivos  digitais  e  demais  documentos  ou  esclarecimentos solicitados pelo Fisco, necessários à análise do direito  creditório postulado, sob pena de indeferimento do pleito.  MPF. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.  Irregularidades  no  MPF  ou  a  sua  ausência  não  são  condições  suficientes  para  anular  despacho  decisório  referente  a  pedido  de  ressarcimento.  DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA.  Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento  dos atos processuais pelo contribuinte e o seu direito de resposta ou de  reação se encontraram plenamente assegurados.  PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.  Estando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários à adequada solução da lide, indefere­se, por prescindível,  o pedido de diligência ou perícia.  Fl. 4210DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15868.720047/2011­21  Resolução nº  3202­000.217  S3­C2T2  Fl. 4.211            7 Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  4169/4189,  por  meio  do  qual  alega  os  mesmos  argumentos  já  suscitados  na  impugnação.  Requer seja concedida a oportunidade de realizar sustentação oral das razões de defesa e que o  seu patrono também seja intimado de todas as decisões proferidas nestes autos.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório  Voto  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Conforme  noticia  o  despacho  de  fl.  4142,  o  presente  processo  administrativo  tem origem nos pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/Cofins, formalizados por meio dos  processos de n.º 16349.000220/2007­17 e 16349.000222/2007­14, nos quais os pleitos  foram  indeferidos pela unidade de origem. Em face da glosa de créditos, promoveu­se o lançamento  ora  em  análise,  daí  a  necessidade  de  julgamento  conjunto,  a  fim  de  evitar  decisões  contraditórias sobre a mesma matéria, tal como sugerido no despacho antes mencionado.  Assim, sem que tenha havido o trânsito em julgado administrativo nos processos  de  n.º  16349.000220/2007­17  e  16349.000222/2007­14  (e  isso  ainda  não  ocorreu,  conforme  consulta  ao  COMPROT),  nos  quais  se  discute  a  existência,  ou  não,  de  direito  creditório  pretendido pela Recorrente, não há como esta Turma solucionar a lide em relação à exigência  neste processo formulada.  Em  casos  tais,  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  tem  sido  medida  adotada  noutras  Turmas  Julgadoras  e  até mesmo  nesta  própria,  podendo­se  citar,  a  título  de  exemplo, a Resolução nº 3202­000.171, de 26/11/2013.  Dessa  forma,  voto  por  novamente  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  preparadora  aguarde  até  que  ocorram  as  decisões  administrativas definitivas a serem proferidas nos autos dos processos n.º 16349.000220/2007­ 17 e 16349.000222/2007­14.   É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza          Fl. 4211DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-08-01T00:00:00Z,10680.015478/2005-07,201408,5363786,2014-08-01T00:00:00Z,3202-001.121,Decisao_10680015478200507.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10680015478200507_5363786.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento ao recurso de voluntário. Os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moreira Junior votaram pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5546093,2014,2021-10-08T10:25:01.106Z,N,1713046812633333760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1955; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 209          1 208  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.015478/2005­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.121  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  COFINS.MULTA  Recorrente  BENEFICÊNCIA FRANSCISCANA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2000, 2001  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ISENÇÃO.  ATIVIDADE PRÓPRIA. ABRANGÊNCIA DO TERMO. POSSIBILIDADE  DE SERVIÇOS CONTRAPRESTACIONAIS.  A entidade beneficente de assistência social faz jus à isenção da Cofins sobre  a receita relativa a sua atividade própria (aquela compatível com o seu objeto  social),  ainda que  tenha  origem em contraprestação direta dos beneficiários  dos serviços prestados.  Recurso Voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  dar  provimento  ao  recurso  de  voluntário. Os Conselheiros Gilberto  de Castro Moreira  Junior  e Thiago Moreira  Junior votaram pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.  Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  Oliveira  (Presidente),  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Luis  Eduardo  Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 54 78 /2 00 5- 07 Fl. 208DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Relatório  Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  da  Contribuição  para  Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins, acrescido de juros e multa proporcional, no valor  total de R$ 676.663,22,  referente a períodos de apuração compreendidos nos anos de 2000 e  2001.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:    Lavrou­se contra o contribuinte identificado o Auto de Infração  de  fls. 03/11, relativo à Contribuição para o Financiamento da  Seguridade Social ­ Cofins, totalizando um crédito tributário de  R$ 676.663,22,  incluindo  juros moratórios,  correspondente  aos  períodos especificados em fls. 04/05.  A  autuação  ocorreu  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  da  Cofins  referentes  às  receitas  não  próprias,  decorrentes  de  mensalidades escolares e taxas escolares por corresponderem à  contraprestação dos serviços prestados pela entidade.  O enquadramento legal encontra­se citado em fls. 05.  •  Cientificado  em  10/11/05  (fls.  03),  o  interessado  apresentou,  em 07/12/2005, impugnação ao lançamento, conforme arrazoado  de  fls.  108/137,  acompanhado  dos  documentos  de  fls.  138/163,  com as suas razões de defesa, assim resumidas:  ­Conforme assevera a própria autoridade autuante no termo de  verificação  fiscal,  o  contribuinte  fiscalizado  é  uma  sociedade  civil,  sem fins  lucrativos, detentora de Declaração de Utilidade  Pública Federal, de caráter beneficente, filantrópico, educativo,  cultural e de assistência social, que tem por finalidade principal  a  proteção  à  infância,  à  adolescência,  à  velhice  e  a  seus  familiares.  ­Em  virtude  disso,  a  autora  faz  juz  ao  beneficio  fiscal  da  imunidade previsto no art. 195, § 7° da Constituição Federal.  ­A interpretação que fundamentou a autuação fiscal em epígrafe  não  se  coaduna  com  os  ditames  constitucionais  e  com  a  legislação em voga, devendo ser, pois, considerada insubsistente  a exigência fiscal.  •  ­O conceito de  imunidade, na acepção  restrita,  é aplicado às  normas constitucionais que vedam a tributação de determinadas  pessoas,  fatos  ou  bens,  através  da  delimitação  expressa  da  competência tributária.  ­A Constituição  Federal  vigente,  em  seu  artigo  150,  inciso  VI,  ""C"",  desenhou  os  contornos  para  delimitar  a  imunidade  a  impostos  das  entidades  sem  fins  lucrativos,  em  relação  ao  património,  renda  ou  serviços  relacionados  com  as  finalidades  essenciais das entidades imunes.  Fl. 209DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10680.015478/2005­07  Acórdão n.º 3202­001.121  S3­C2T2  Fl. 210          3 ­Além  desta  hipótese,  a  Constituição  de  1988  previu  outra  hipótese  de  imunidade  tributária,  essa  restrita  às  entidades  beneficentes de assistência social.  ­Esta  hipótese  é  prevista  no  §  7°  do  art.  195  do  texto  Constitucional pátrio e tem como objeto as contribuições sociais  para a seguridade social.  ­  Numa  interpretação  lógico­sistemática,  e  imperioso  concluir  que, por  força do art. 146,  II da CF, o ato normativo a que se  referiu o comando constitucional disposto no art. 195, § 7° trata­ se de uma lei complementar.  ­Sendo assim, o art. 6% III da LC n° 70/91 regulou a proibição  constitucional  de  incidência  da  Cofins  sobre  as  receitas  auferidas  pelas  entidades  beneficentes  e  de  assistência  social,  que deu o status de imunidade a esses entes.  ­Além  disso,  apesar  de  não  fazer  expressamente  menção  às  entidades que prestam serviços educacionais, é pacífico tanto na  doutrina, quanto na jurisprudência que o Constituinte estendeu a  imunidade prevista no art. 195, § 7° àqueles entes.  ­Sendo  assim,  a  expressão  ""entidade  beneficente  e  assistência  social""  posta  no  art.  195,  §  7°  do  texto  constitucional,  está  disposta  de  forma  genérica,  alcançando  as  entidades  educacionais sem fins lucrativos.  ­Vale  ressaltar,  ainda,  que,  como  já  foi  dito  acima,  cabe  à  lei  complementar  regulamentar  as  limitações  constitucionais  ao  poder  de  tributar.  Sendo  assim,  como  ainda  não  foi  editada  nenhuma norma desse tipo para dispor sobre o assunto, é o CTN  que regula essas  • exigências.  ­No mesmo sentido da regulamentação da imunidade tributária a  impostos,  destinada a  instituições de  educação e de assistência  social, é o art. 14 do CTN que prevê os requisitos para a fruição  da imunidade tributária a contribuições para a seguridade social  deferida às entidades beneficentes de assistência social.  ­Os  requisitos  para  a  fruição  da  imunidade  tributária  à Cofins  são os mesmos pra a fruição da imunidade tributária a impostos,  ou seja: a) serem entidades beneficentes de assistência social; b)  não  apresentarem  fins  lucrativos;  c)  não  distribuírem qualquer  parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  d) aplicarem  integralmente no país os  seus  recursos;  e) que os  recursos  sejam  utilizados  exclusivamente  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais;  f)  manterem  escrituração  de  suas  receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes  de assegurar sua exatidão.  ­Todos  estes  requisitos  foram  e  estão  sendo  rigorosamente  cumpridos  pelo  impugnante. Além de  todos  estes  o  impugnante  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 ainda  cumpre  as  exigências  previstas  no  art.  55  •  da  Lei  8.212/91.  ­Não  há  espaço  para  a  cobrança  da  Cofins,  tanto  no  mundo  fático, em razão do cumprimento de todas as exigências legais,  quanto no mundo jurídico.  ­Acontece que, contrariando os ditames constitucionais, a atual  Medida Provisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2002, em seu  art. 93, II, ""a"", revogou a isenção disposta na Lei Complementar  n° 70/91.  ­Não seria  razoável a equiparação de uma  lei ordinária à uma  lei  complementar,  tendo  aquela  poderes  de  anular  dispositivos  desta que engloba, em sua criação, uma esfera política bem mais  abrangente e específica.  ­Cabe registrar que salta aos olhos a revogação dos dispositivos  da  Lei  Complementar  70/91  por  medida  provisória  (lei  ordinária),  introduzindo  modificações  significativas  na  Cofins,  em  desrespeito  à  hierarquia  das  leis,  caracterizando  a  inconstitucionalidade  da  Medida  Provisória  2158/2001,  bem  como  a  violação  do  princípio  da  segurança  jurídica  dos  cidadãos.  ­Quando  a Medida Provisória  n°  2158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  promove  alterações  no  campo  de  incidência  da  Cofins,  está ela, em conseqüência, alterando uma limitação ao poder de  tributar, em confronto direto com o texto constitucional.  ­Sendo assim, continua plenamente aplicável o art. 6°, IIl da LC  70/91,  ou  seja,  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  incluídas  aí  as  prestadoras  de  serviços  educacionais  sem  fins  lucrativos,  continuam  tendo  todas  as  suas  receitas  protegidas  pela imunidade à incidência da Cofins.  ­Quando  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  pratica  operações de venda de mercadorias e prestação de serviços, ou  quando  cobra  determinada  quantia  pelas  matriculas  e  mensalidades  dos  seus  cursos,  ou,  ainda,  quando  cobra  determinado  valor  pela  utilização  de  seus  salões,  auditórios,  quadras,  campos  esportivos,  dependências  e  instalações,  venda  de  ingressos  para  eventos  promovidos  pela  entidade  e  receitas  de aplicações financeiras, ela não visa concorrer com os demais  agentes  econômicos,  que  foram  criados  exclusivamente  para  o  exercício de atividades empresariais.  ­O objetivo da entidade é auferir receitas extras que possam lhe  ajudar, ou até mesmo garantir sua existência, para cobrir todas  as suas despesas.  ­Vale  ressaltar  que  a  impugnante,  ou  qualquer  outra  entidade  beneficente  de  assistência  social  não  teria  condições  de  funcionar e cumprir suas  finalidades específicas,  se não  tivesse  patrimônio e outras fontes de recursos.  ­A obtenção das referidas receitas sem que haja o desvio dessa  renda  para  o  custeio  de  despesas  que  não  guardem  compatibilidade  com  os  fins  para  os  quais  foi  constituída  a  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10680.015478/2005­07  Acórdão n.º 3202­001.121  S3­C2T2  Fl. 211          5 impugnante,  não  pode  ser  invocada  pelo  fisco  como  circunstância impeditiva do reconhecimento do direito que ela se  arroga, mesmo porque o próprio inciso II do art. 14 do CTN, ao  admitir  a  aplicação  de  recursos  derivados  da  atividade  imune,  não deixa dúvida de que está abrindo espaço à contraprestação  derivada do patrimônio e de  seus serviços, e pouco  importa ao  montante da contraprestação obtida, porque, na verdade, o que  se  veda  é  a  distribuição  de  lucros  ou  benefícios,  o  que  efetivamente não ocorre e nunca ocorreu.  Requer a anulação do auto de infração.  É o relatório.    A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/BHE  n.º  02­18.849,  de  25/08/2008 (fls. 166/175), assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001  Consideram­se  receitas  derivadas  das  atividades  próprias  somente  aquelas  decorrentes  de  contribuições,  doações,  anuidades  ou  mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou  estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter  contraprestacional  direto,  destinadas  ao  seu  custeio  e  ao  desenvolvimento dos seus objetivos sociais.  A  argüição  de  ilegalidade  e  de  inconstitucionalidade  não  é  oponível na esfera administrativa por transbordar os  limites da  sua competência.  Lançamento Procedente    Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  179/200, por meio do qual basicamente repete os argumentos já apresentados na impugnação.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O lançamento decorreu da falta de recolhimento da Cofins sobre receitas que a  fiscalização denominou de “não próprias”, oriundas do recebimento de mensalidades escolares  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 e taxas escolares, as quais, no seu entender, por corresponderem à contraprestação dos serviços  prestados pela Recorrente, deveriam ter sido oferecidas à tributação.  Vale  destacar  que  a  fiscalização  constatou  que  a Recorrente  é  sociedade  civil  sem fins lucrativos, detentora de Declaração de Utilidade Pública Federal, conforme Decreto n°  91.108, de 12 de março de 1985, e certidão com validade até 30 de abril de 2006, bem como  que  figura  como  beneficiária  de  Certificado  de  Entidade Beneficente  de  Assistência  Social,  expedido  pelo Conselho Nacional  de Assistência  Social,  CNAS,  nos  termos  do  inciso  II  do  artigo 55, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (fls. 46/47).  Pois bem.  Em 29/06/1999, foi editada a Medida Provisória ­ MP n.° 1.858­6, de 1999, que,  no  inciso X do art.  14,  isentou da Cofins  as  receitas decorrentes  das  atividades próprias das  entidades relacionadas no art. 13 do mesmo diploma, entre as quais se incluem as instituições  de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n.º 9.532, de 1997. Depois  de  várias  reedições,  a  referida  MP  foi  revogada.  Atualmente,  o  dispositivo,  com  a  mesma  redação, encontra­se encartado no art. 14 da MP n.º 2.1528­35, de 2001:    Art.13.A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com  base  na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes entidades:  [...]  III  –  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  a  que  se  refere o art. 12 da Lei no9.532, de 10 de dezembro de 1997;  (...)  Art.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  [...]  X  –  relativas  às  atividades  próprias  das  entidades  a  que  se  refere o art. 13. (g.n.).    Visando  regulamentá­la,  o Poder Executivo  editou,  em 17/12/2002,  o Decreto  n.º 4.524, de 2002, que dispôs, em seu art. 46:    Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição  Federal,  art.  195,  §  7º,  e  Medida  Provisória  nº  2.158­35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17):  I  ­  não  contribuem  para  o  PIS/Pasep  incidente  sobre  o  faturamento; e  II  ­ são  isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de  suas atividades próprias.  Parágrafo  único.  Para  efeito  de  fruição  dos  benefícios  fiscais  previstos  neste  artigo,  as  entidades  de  educação,  assistência  social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  expedido  pelo  Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10680.015478/2005­07  Acórdão n.º 3202­001.121  S3­C2T2  Fl. 212          7 anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de  1991. (g.n.).    O conceito de atividade própria – que, como se vê, não estava definido na  lei,  tampouco no diploma regulamentar – só foi explicitado na Instrução Normativa – RFB n.º 247,  de 21/11/2002, e nos termos seguintes:  Art.  47. As  entidades  relacionadas  no  art.  9  º  desta  Instrução  Normativa:   I  –  não  contribuem  para  o  PIS/Pasep  incidente  sobre  o  faturamento; e   II  –  são  isentas  da Cofins  em  relação às  receitas  derivadas  de  suas atividades próprias.   § 1 º  Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste  artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter  filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente  de  Assistência  Social  expedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o  disposto no art. 55 da Lei n º 8.212, de 1991.   § 2 º  Consideram­se receitas derivadas das atividades próprias  somente  aquelas  decorrentes  de  contribuições,  doações,  anuidades  ou  mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou  estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter  contraprestacional  direto,  destinadas  ao  seu  custeio  e  ao  desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (g.n.).    Portanto, ao menos para a RFB, havendo contraprestação direta (como no caso:  recebimento de mensalidades escolares e taxas escolares), não há falar em receita decorrente de  atividade própria, pelo que o valor daí originado deveria integrar a base de cálculo da Cofins.  Não é o nosso entendimento.  Isso  porque  o  legislador  ordinário  não  conferiu  à  Administração  Pública  o  poder­dever  de  regulamentar  o  dispositivo.  Simplesmente  instituiu  a  isenção  (trata­se,  na  verdade, de  imunidade  tributária,  prevista no §  7º do  art.  195 da Constituição Federal),  e na  hipótese  prevista:  receita  decorrente  de  atividade  própria,  sem  estabelecer  qualquer  outro  requisito, como a inexistência de contraprestação direta pela atividade realizada.  Ao tentar discipliná­la, a RFB restringiu inadvertidamente a isenção, estatuindo  requisito não previsto na lei que criou o benefício. Afinal, como ato infralegal que é, a IN RFB  n.º 247, de 2002, apenas se destinava a explicitar os comandos legais, de molde a permitir a  sua  execução  pela  própria  Administração  Pública.  Assim,  não  podem  vincular  os  contribuintes, mas apenas somente ela própria.  Já quanto ao conceito de atividade própria, ela não pode ser outra – até o senso  comum  autoriza  essa  conclusão  –  que  não  aquela  exercida  em  conformidade  com  o  objeto  social da entidade.  Com efeito, o conceito dessa atividade não pode  ir  tão  longe, como defendem  alguns,  a  ponto  de  abranger  as  receitas  derivadas  de  qualquer  outra  atividade,  ainda  que  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8 posteriormente  venham  a  ser  aplicadas  na  realização  do  objeto  social  da  entidade.  Não  é  a  aplicação da receita que condiciona a isenção, mas a sua origem.  Exemplifiquemos.  Imagine­se uma entidade de assistência social que, entre outros bens, possua um  imóvel  que  fora  alugado  para  uma  empresa  de  estacionamento  de  veículos.  Essa  receita  de  aluguel, porque não derivada da atividade fim da entidade, não pode vir a ser excluída da base  de  cálculo  da Cofins, mesmo  que  integralmente  aplicada  na  realização  de  seu  objeto  social.  Isso  seria  absolutamente  incompatível  com  a  expressão  “relativas  às  atividades  próprias”,  prevista no art. 14, X, da MP n.º 2.1528­35, de 2001.  A aplicação desses recursos, reafirmamos aqui, não condiciona a isenção. O que  importa é saber de que atividade eles se originam – se própria, porque condizente com aquilo  que a entidade se propõe a fazer, ou se imprópria, se a atividade exercida for qualquer outra.  Condicionar,  como  se  fez,  que  a  receita  decorrente  de  atividade  própria  não  corresponda a uma contraprestação direta do beneficiário do serviço prestado invade a esfera  de  competência do  legislador ordinário,  que apenas previu,  como condição para a  isenção,  a  origem da receita (da atividade própria), nada mais que isso.  Outro  seria  o  voto  se  a  condição  (a  contraprestação)  fosse  estabelecida  pelo  decreto  regulamentar,  em vista  da  impossibilidade  de  este Colegiado  afastar  a  sua  aplicação  (art. 62 da Portaria MF n.º 256, de 22/06/2009). Não é o caso, porém.  Comungando com o entendimento que adotamos, vejam­se as seguintes ementas  de decisões do CARF:  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ISENÇÃO.  REQUISITOS.  ART.  55  DA  LEI  Nº  8.212/91.  ABRANGÊNCIA.  POSSIBILIDADE  DE  SERVIÇOS  CONTRAPRESTACIONAIS.  Obedecidos  os  requisitos  estabelecidos  pelo  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91,  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  faz  jus  à  isenção  da Cofins,  que  abrange  inclusive  a  receita  oriunda  de  serviços  contraprestacionais  relacionados  com  o  seu  objeto  social. (Acórdão nº 3201­001­457, Rel. designado Cons. Daniel  Mariz Gudiño, Sessão de 22/10/2013)    ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ISENÇÃO.  REQUISITOS.  ART.  55  DA  LEI  Nº  8.212/91.  ABRANGÊNCIA.  POSSIBILIDADE  DE  SERVIÇOS  CONTRAPRESTACIONAIS.  Obedecidos  os  requisitos  estabelecidos  pelo  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91,  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  faz  jus  à  isenção  da Cofins,  que  abrange  inclusive  a  receita  oriunda  de  serviços  contraprestacionais  relacionados  com  o  seu  objeto  social.  (Acórdão  nº  3401­002.233,  Rel.  Cons.  Emanuel  Carlos  Dantas de Assis, Sessão de 25/04/2013).    IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.  Em  conformidade  com  a  constituição  federal,  e,  tratando  de  Instituição  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10680.015478/2005­07  Acórdão n.º 3202­001.121  S3­C2T2  Fl. 213          9 lucrativos,  atendidos  os  requisitos  da  imunidade,  na  linha  da  melhor doutrina e de acordo com a jurisprudência do STF e STJ,  a  imunidade  da  entidade  deve  ser  reconhecida  como  um  todo,  capaz  de  abranger  toda  e  qualquer  receita  proveniente  de  sua  atividade.  (Acórdão  nº  3403­001.918,  Rel.  Cons.  Domingos  de  Sá Filho, Sessão de 27/02/2013).    ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  IMUNIDADE.  ABRANGÊNCIA.  SERVIÇOS  CONTRAPRESTACIONAIS.  REQUISITOS.  ART.  55  DA  LEI  N°8.212/91.  Obedecidos  os  requisitos  estabelecidos  pelo  art.  55  da  Lei  n°  8.212/91,  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  faz  jus  à  isenção  da Cofins,  que  abrange  inclusive  a  receita  oriunda  de  serviços  contraprestacionais  relacionados  com  o  seu  objeto  social.  (Acórdão  nº  9303­01­521,  Rel.  Cons.  Rodrigo  Cardozo  Miranda, Sessão de 04/07/2011).    ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. CNAS E ISENÇÃO. RECEITAS  DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ABRANGÊNCIA.  À  vista  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  na  medida  cautelar  na  ADI  2.028,  os  requisitos  de  exclusividade  e  gratuidade na prestação de serviços não podem ser exigidos das  entidades  de  assistência  social  para  a  caracterização  da  imunidade  constitucional  às  contribuições  sociais.  Assim,  o  conceito  de  “receitas  de  atividades  próprias”,  para  efeito  da  isenção de PIS e Cofins das entidades que tenham certificado de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  abrange  também  as  receitas retributivas destas entidades. (Acórdão nº 3302­01.563,  Rel. Cons. José Antônio Francisco, Sessão de 25/04/2012).    Com  relação  às  ementas  acima que  se  referem  ao  art.  55  da Lei  n.º  8.212,  de  1991  (instituiu  o  plano  de  custeio  da  Seguridade  Social),  sabe­se  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  ­  ADI  n.º  2028­5,  já  havia  suspendido a eficácia dos dispositivos legais que descaracterizavam, como sem fins lucrativos,  as entidades que prestavam serviço remunerado.  Hoje, o art. 55 da Lei n.º 8.212, de 1991, encontra­se revogado pelo art. 44 da  Lei n.º 12.101, de 27/11/2009.    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     10                           Fl. 217DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2000, 2001 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. ATIVIDADE PRÓPRIA. ABRANGÊNCIA DO TERMO. POSSIBILIDADE DE SERVIÇOS CONTRAPRESTACIONAIS. A entidade beneficente de assistência social faz jus à isenção da Cofins sobre a receita relativa a sua atividade própria (aquela compatível com o seu objeto social), ainda que tenha origem em contraprestação direta dos beneficiários dos serviços prestados. Recurso Voluntário provido. "