dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 18/08/2004 a 17/04/2007 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. A ocultação, pelo importador, do real adquirente do produto importado, mediante fraude ou simulação, tipifica a figura da interposição fraudulenta, sujeitando tanto a importadora como o real adquirente, este na condição de responsável solidário, à penalidade de perdimento das mercadorias, a ser convertida em multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, nos casos em que estas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. Recurso voluntário negado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-01-05T00:00:00Z,10730.720001/2008-49,201501,5414342,2015-01-13T00:00:00Z,3202-001.401,Decisao_10730720001200849.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10730720001200849_5414342.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nLuis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente-substituto.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Eduardo Garrossino Barbieri (presidente-substituto)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Stocco Portes\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-11-12T00:00:00Z,5778655,2014,2021-10-08T10:34:13.226Z,N,1713047473942953984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 1.662          1 1.661  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.720001/2008­49  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.401  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de novembro de 2014  Matéria  ADUANEIRO. MULTA  Recorrente  CARTA­RIO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 18/08/2004 a 17/04/2007  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO  REAL ADQUIRENTE.  A  ocultação,  pelo  importador,  do  real  adquirente  do  produto  importado,  mediante  fraude ou  simulação,  tipifica a  figura  da  interposição  fraudulenta,  sujeitando  tanto a  importadora  como o  real adquirente,  este na condição de  responsável  solidário,  à  penalidade  de  perdimento  das  mercadorias,  a  ser  convertida em multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, nos casos em  que estas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.  Recurso voluntário negado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.     Luis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente­substituto.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luis  Eduardo  Garrossino Barbieri (presidente­substituto), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 0. 72 00 01 /2 00 8- 49 Fl. 1662DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     2 de Castro Souza, Paulo Roberto Stocco Portes, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de  Albuquerque Alves.  Relatório  Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  da  aplicação  de  penalidade  isolada, referente a fatos geradores ocorridos nos anos de 2004 e 2007.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  4.663.392,04  referente  a  multa  prevista  no  art.  23,  §  3º,  do  Decreto­lei  nº  1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  art.  59  da  Lei  nº  10.637/2002.  Depreende­se  do  “Relatório  de  Auditoria  Fiscal”  do  auto  de  infração  (fls.  995  a  1.064),  que  a  interessada  foi  submetida  a  auditoria nos temos da Instrução Normativa SRF nº 228/2002, e  que  intimada  a  apresentar  esclarecimentos  e  documentos  relacionados à  comprovação da origem dos  recursos utilizados  nas operações de importação referentes ao período entre março  de 2004 e abril de 2007 (fls. 07 a 09, 56 a 57, 588 a 601, 742 a  743),  a  interessada apresentou respostas parciais  (fls. 11 a 55,  65  a  587,  602  a  741,  744  a  971),  apresentando  alguns  documentos relacionados às operações realizadas e estrutura da  empresa.  Diligência realizada na data de 06/06/2007, no endereço da sede  da  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  (CNPJ  04.303.304/000189),  em  São  Fidélis  –  RJ, constatou a inexistência de qualquer atividade industrial ou  comercial no local declarado à Secretaria da Receita Federal do  Brasil, sendo lavrado o “Termo de Constatação” de folhas 03.  Diligência realizada na data de 11/06/2007, no endereço da sede  da  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS LTDA.  (CNPJ 03.752.385/000131),  em São Gonçalo –  RJ, resultou na Lavratura do “Termo de Constatação” de folhas  04  a  06,  onde  o  Sr.  José  Carlos  Pires  Coutinho  (CPF  040.574.73734), sócio­gerente, representante legal de ambas as  empresas  prestou  diversas  informações  que  restaram  consignadas  e  firmadas  no  citado  “Termo  de  Constatação”,  entre as quais, em síntese que: as atividades desenvolvidas pela  Empresa CARTA­RIO  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS  LTDA.  restringiam­se a  recepção de mercadorias  importadas  e  expedição  imediata  à  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.;  a  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. nunca chegou a  realizar  atividade  econômica  de  indústria,  embora  tenha  sido  registrado  CNAE  próprio  de  indústria;  as  importações  são  exclusivas  para  a  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO DE  PAPÉIS  LTDA.,  único  cliente;  provavelmente  Fl. 1663DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.663          3 os  recursos  financeiros  utilizados  vinham da Empresa CARTA­ GOIAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.  Em razão da mudança de endereço, em 05/10/2007 foi realizada  Diligência  à  sede  da  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., em Maricá – RJ, onde restou  constatada  a  inexistência  de  qualquer  atividade  industrial  ou  comercial no local, sendo lavrado o “Termo de Constatação” de  folhas 979.  Considerando:  as  declarações  prestadas  pelo  sócio;  a  inexistência  de  fato  da  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (diligências realizadas, falta de  estabelecimento  empresarial,  incessantes  mudanças  de  endereço);  a  não  comprovação  da  integralização  do  capital  pelos  sócios  fundadores  (declarações  do  imposto  de  renda  indicam  a  origem  em  empréstimos  particulares  junto  aos  seus  pais – Sr. José Carlos Pires Coutinho e Sra. Marília Ferreira de  Araújo  Coutinho  (CPF  494.160.497­00),  porém  estes  não  possuíam  lastro  financeiro  para  a  concessão  dos  valores  conforme declarações  do  imposto  de  renda);  a  insuficiência  de  empregados;  a  inexistência  de  escrituração  contábil;  e,  a  não  apresentação de comprovantes de consumo de energia elétrica,  telefone e água; a fiscalização concluiu que a Empresa CARTA­ RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. figurou nas  declarações  de  importação  como  mera  pessoa  jurídica  interposta,  visto  que  não  possuía  condições  operacionais  ou  financeiras  de  arcar  com  as  operações  de  importação  realizadas.  Relata  a  fiscalização  que  embora  as  operações  de  importação  efetivamente  tenham  sido  realizadas  por  conta  e  ordem  da  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  (real  adquirente),  a  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  apresentava  declarações  de  importação  com  a  informação  de  que  as  mercadorias  importadas  seriam  por  conta  própria.  Embora  utilizasse  recursos de  terceiros  (adiantamentos), os documentos  instrutivos  e  as  declarações  não  traziam  qualquer  informação  relacionada à este fato, situação que contraria a legislação que  rege a matéria.  Registra  ainda  a  fiscalização  que  a  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  (real  adquirente)  teve  o  pedido  de  habilitação  como  importador  negado  em  2004  (processo  administrativo  n°  13.116.000303/2004­17), tendo sido habilitada automaticamente  em  19/05/2006  na  modalidade  simplificada,  o  que  significou  limites  (US$  150.000,00)  para  a  realização  de  operações,  restando  indeferido  o  novo  pedido  de  16/08/2006  para  habilitação.  Quanto aos recursos financeiros para quitação dos contratos de  câmbio  referentes  às  importações  realizadas  pela  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.,  Fl. 1664DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     4 estes eram a ela  transferidos  dias antes pela Empresa CARTA­ GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA,  conforme  demonstram  os  extratos  bancários,  planilhas  e  declaração indicados à folhas 1.044 e 1.045 pela fiscalização.  Aduz  ainda  a  fiscalização  que  os  documentos  relacionados  ao  transporte  das mercadorias,  após  o  desembaraço,  indicam que  as mesmas eram encaminhadas diretamente à Empresa CARTA­ GOIAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.  Conclui a fiscalização de que no caso concreto verifica­se que a  Empresa CARTA­RIO  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS  LTDA. foi utilizada especificamente para se interpor à Empresa  CARTA­GOIAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.,  que por seu turno, encontrava­se  impossibilitada ou com sérias  restrições para operar no comércio exterior.  Para  a  consecução  dos  objetivos  restou  praticada  a  apresentação  de  documentos  instrutivos  das  declarações  de  importação e as próprias declarações de importação eivados de  falsidade de conteúdo.  Quanto  à  responsabilidade  tributária  a  fiscalização  atribuiu  à  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS LTDA. a  responsabilidade  solidária,  vez que  esta  é de  fato  a  real  adquirente  das  mercadorias  em  apreço  e  que  concorreu para a prática da infração e dela se beneficiou.  Assim,  considerando  o  disposto  no  inciso  V,  do  artigo  23  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76,  o  artigo  27  da  Lei  n°  10.637/02,  e  ainda,  o  §  3º  do  artigo  23  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76  a  fiscalização lavrou a multa em apreço.  Cientificada, a interessada Empresa CARTA­RIO INDÚSTRIA E  COMÉRCIO DE  PAPÉIS  LTDA.  apresentou  a  impugnação  de  folhas  1.088  a  1.103.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes  argumentos:  Que,  salta  aos  olhos  a  falta  de  critério  e  de  ordem  lógica  dos  trabalhos  fiscais,  porque,  simplesmente  estranhar  sucessivas  mudanças  de  endereço  da  Impugnante,  jamais  poderia  ser  elemento  embasador  de  uma  grave  acusação  como  a  que  fora  imputada à  contribuinte. A alegação de  inexistência de  fato  foi  repelida  pelos  documentos  apresentados  à  fiscalização.  Abriu  conta  corrente,  efetuou  cadastro  junto  à  Prefeitura,  registrou  importações (estava habilitado para importar);  Que,  se  existiam  discrepâncias  nas  declarações  dos  sócios  subscritores do capital da impugnante, caberia ao Fisco intimá­ los  para  que  justificassem  tal  fato,  porém,  jamais  utilizar  este  fato  como  preponderante,  em  detrimento  de  todo  o  vasto,  conjunto probatório colacionado aos autos pela Carta­Rio, sem  que  ao  menos  tivesse  diligenciado  no  sentido  de  infirmar  tais  elementos de prova;  Que, o  conselho de  contribuintes,  ao  se deparar  com casos  em  que  a  autuação  decorre  de  indícios  destituídos  de  gravidade,  precisão e concordância, que não comprovaram a concretização  de ocorrência da hipótese de incidência, vem se manifestando de  Fl. 1665DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.664          5 forma  firme  no  sentido  de  cancelar  o  lançamento.  Semelhante  entendimento  é  expressado  pela Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais;  Que,  a  eleição  de  um  terceiro —  Carta­Goiás  –  como  sujeito  passivo responsável solidário da exação em exame, é mais uma  imputação  que  carece  de  fundamento  e  de  provas,  provas  que,  aliás, a fiscalização não junta em nenhum momento, uma vez que  olvida validar o lançamento da malfadada multa aduaneira tão  somente com base em desprovidas conjecturas;  Que, o auto de infração está embasado em meras presunções e  suposições da autoridade  lançadora, que pensa serem provas a  seu favor as declarações prestadas por  terceiros à fiscalização,  ou mesmo as  singelas diligências por  ela  efetuadas apenas nos  endereços em que a Impugnante  já possuiu estabelecimento, ou  seja,  todas as acusações circulam em volta de declarações não  apoiadas em provas documentais;  Que, caberia à fiscalização trazer aos autos a prova irrefutável  que  a  permitisse  descaracterizar  as  importações  regularmente  efetuadas pela lmpugnante, o que, não foi realizado pelo agente  lançador,  o  que  torna  ainda  mais  incipiente  a  acusação  no  sentido de que teria a Carta­Rio, juntamente com a Carta­Goiás,  praticado  uma  suposta  simulação  para  fins  de  importar  mercadorias;  Que,  agiu  corretamente,  recolheu  os  tributos  devidos,  não  existindo  qualquer  prejuízo  ao  Erário  público.  Inexistente  a  premissa  de  dano  ao  Erário,  portanto  inaplicável  a  multa.  Os  fatos  não  se  subsumem  à  norma  embasadora  da  multa  aduaneira;  Requer seja julgado nulo/improcedente o lançamento fiscal.  Cientificada,  a  interessada  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  apresentou  a  impugnação  de  folhas  1.116  a  1.121.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes argumentos:  Que,  não  há  qualquer  prova  documental  nos  autos  quanto  ao  adiantamento de qualquer quantia proveniente da Carta­Goiás à  Carta­Rio,  ou  tampouco  qualquer  vinculação  das  referidas  empresas  na  realização  da  operação  de  importação  objeto  da  autuação;  Que,  em  matéria  tributária  somente  a  lei  pode  estabelecer  a  hipótese  de  solidariedade,  prevendo­a  diretamente  na  configuração  da  relação  jurídica  tributária  ou  ainda  como  hipótese de responsabilidade por transferência ou substituição;  Que, adota, quanto ao mérito, as razões trazidas pela Carta­Rio  em sua peça de defesa;  Requer  seja  excluída  do  pólo  passivo  do  lançamento  fiscal  e,  alternativamente, seja julgada a improcedência da exigência.  Fl. 1666DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     6 Em 06/10/2011 a interessada Empresa CARTA­RIO INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  apresentou  aditamento  de  sua  impugnação  à  folhas  1.134  a  1.147,  anexando  os  documentos  de  folhas  1.148  a  1.268.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes argumentos:  Que,  as  matérias  objeto  de  aditamento  são  todas  de  ordem  pública, conhecíveis de ofício, razão pela qual não há qualquer  espécie de preclusão;  Que,  houve  nulidade  decorrente  da  inobservância  do  rito  do  artigo 4º da Instrução Normativa SRF n° 228/02;  Que,  ocorreu  ilegalidade  na  declaração  de  inaptidão  da  empresa;  Que,  a  empresa  Carta  Goiás  não  foi  ocultada,  a  SRFB  foi  informada  pela  própria  importadora  mediante  o  endosso  do  Conhecimento de Carga;  Que, houve indevida responsabilização solidária da Carta Goiás  – Há  violação  às  garantias  do  devido  processo  legal,  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Aquela  empresa  não  foi  intimada  a  integrar  o  processo,  a  produzir  provas  ou  a  prestar  qualquer  esclarecimento dos fatos em apuração;  Pede deferimento.  É o relatório.  A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/FNS  n.º  07­30.026,  de  24/10/2010 (fls. 1490 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 18/08/2004 a 17/04/2007  DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA  NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR ADUANEIRO  DA MERCADORIA.  Considera­se  dano  ao  Erário  a  ocultação  do  real  responsável  pela  operação  de  importação,  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento,  que  é  convertida  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro,  caso  as  mercadorias  não  sejam  localizadas  ou  tenham sido consumidas.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de  fls. 1520/1549, por meio do qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos:  PRELIMINARES DE NULIDADE  Alteração de motivação pela DRJ  Fl. 1667DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.665          7 O que levou a fiscalização a entender caracterizada a interposição fraudulenta  foi  a  inexistência de  fato da Recorrente  (a  sua  inexistência no mundo  real). Todavia,  a DRJ  inovou  na  motivação  do  lançamento,  enveredando  por  questões  relativas  à  capacidade  operacional  da  Recorrente.  Chegou  ao  absurdo  de  asseverar  que  a  autuação  decorreu  da  ocultação do real adquirente das mercadorias importadas e não da declaração de inaptidão da  empresa.  E  foi  além,  pois  sugeriu  a  aplicação  da  presunção  prevista  no  art.  27  da  Lei  n.º  10.637, de 2002.  Presunção de conduta fraudulenta ou simulação – impossibilidade  As  razões  expostas  pela  fiscalização  e  corroboradas  pela  DRJ  não  são  suficientes  para  justificar  a  penalidade  imposta.  Há  que  se  fornecer  elementos  de  provas  inquestionáveis e contundentes.  Requisitos  legais  para  a  confirmação  da  conduta  fraudulenta  ou  simulada  O dolo não pode ser presumido, devendo ser cabalmente comprovado por o  alega. A fraude e a simulação reclama a intenção de praticar o ato que é ilícito, o que não estou  comprovado.  Constatação  do  dolo,  fraude  ou  simulação  com  base  na  convicção  do  agente autuante  O  dolo  e  culpa  não  se  presumem  nem  pelo  legislador,  mas  devem  ser  provadas (reproduz ementas de decisões do CARF).  Necessidade de prova inequívoca  Inexistindo  prova,  fato  algum  será  construído.  Ademais,  deve  haver  um  encadeamento lógico entre os fatos.  No  caso,  não  há  prova  robusta  e  inequívoca,  mas  apenas  alegações  e  conjecturas.  Consequência das ausência de prova definitiva  São  contrárias  ao  ordenamento  jurídico  as  presunções  produzidas  pelo  aplicador do direito (cita o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 112 do CTN). Havendo  dúvida, é de se aplicar o princípio do in dubio pro contribuinte.  MÉRITO  A  fiscalização  e  a DRJ  deram  uma  interpretação  deturpada  às  informações  prestadas pelo sr. José Carlos Pires Coutinho, tratado como se fosse sócio da empresa na época  dos  supostos  ilícitos  fiscais.  Omitiu­se  que  este  só  ingressou  na  empresa  em  abril  de  2007,  quando os fatos ocorreram entre março de 2004 e abril de 2007. As informações prestadas não  poderiam servir de prova de fatos anteriores a seu ingresso.  A relação da Recorrente com a CARTA­GOIÁS  A DRJ tratou a Recorrente e a CARTA­GOIÁS como se fossem sociedades  estranhas entre si, referindo­se à segundo como único cliente da segunda.  Todavia,  não  são  empresas  estranhas.  A  CARTA­GOIÁS  detém  30%  de  participação  acionária  da  Recorrente.  Não  deveria  causar  espécie  a  Recorrente  decidir,  em  virtude  de  seu momento  peculiar,  endossar  os  conhecimentos  de  carga  à  sociedade  coligada  CARTA­GOIÁS. Nada teve de ilegal na transferência dessas cargas.  Fl. 1668DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     8 Todas as operações questionadas pela fiscalização foram declaradas à RFB.  Efetiva existência da Recorrente aliada à regularidade das informações  A Recorrente  foi  intimada a comprovar a existência de seu estabelecimento  comercial e a prestar esclarecimentos a  respeito das operações de  importações. Consoante  se  verifica do item 8 do Relatório de Auditoria Fiscal, apresentou farta documentação, o que foi  posteriormente complementado.  A DRJ adota a teoria da prova tarifada, na qual uma conta de luz ou de água  vale  mais  do  que  quaisquer  outras  evidências.  Desconsiderou,  inclusive,  o  nada  consta  das  empresas  fornecedoras,  ao  argumento  de  que  não  se  poderia  concluir  consumo  em  qualquer  padrão.  Tais  atestados  são  mais  do  que  legítimos  parta  comprovar  a  existência  física  da  Recorrente.  Sucessivas  mudanças  de  endereço  da  Recorrente  não  poderiam  embasar  a  acusação  (elenca  documentos  que  teriam  sido  entregues  à  fiscalização,  tais  como  contratos,  cópias  de  notas  fiscais  de  entrada,  faturas  comerciais,  carnês  de  IPTU  etc.  (cita  outros  que  estariam sendo anexados ao recurso voluntário).  Como consignado no Relatório de Auditoria Fiscal, a própria RFB validou a  habilitação da Recorrente como importadora em 23 de março de 2004, permitindo­lhe importar  algo em torno de US$ 600, 000.00.  Ao  invés  de  aprofundar  a  investigação  em  entidades  públicas  e  privadas,  preferiu  a  fiscalização  reverter  os  fatos  e  tomas  os  documentos  arrecadados  como  se  constituíssem provas contra a CARTA­RIO.  A  responsabilização  da  CARTA­GOIÁS  carece  de  fundamentação  e  de  provas, pois baseada em meras conjecturas.  Em  nenhum  momento  os  documentos/esclarecimentos  apresentados  pela  Recorrente foram rechaçados pela fiscalização.  Não ocorrência de simulação  Buscou­se desqualificar as  importações realizadas pelas CARTA­RIO como  se  tivessem  sido  realizadas  pelas  CARTA­GOIÁS.  A  acusação,  todavia,  não  encontra  supedâneo no trabalho realizado pela fiscalização, visto que, na simulação, há uma mentira, de  forma que, para a sua configuração, há a necessidade de comprovação de que a relação jurídica  entre  as  partes  regeu­se  não  pela  disciplina  jurídica,  mas  atinente  ao  negócio  jurídico  declarado,  mas  de  acordo  com  o  negócio  jurídico  disciplinado,  suportando  as  partes  as  consequências jurídicas deste e não daquele. Para tanto, deveria a fiscalização trazer aos autos  provas  irrefutáveis  que  descaracterizassem  as  importações  regularmente  realizadas  pela  Recorrente.  A correção da Recorrente quanto ao recolhimento de tributos – ausência  de prejuízo ao Erário Público  A multa imputada à Recorrente tem como premissa o dano ao Erário. Assim,  mesmo que pudessem ser consideradas factíveis as irregularidades apontadas pela fiscalização,  o  que  se  admite  apenas  para  argumentar,  o  fato  é  que  as  importações  não  geraram qualquer  prejuízo aos cofres públicos. Portanto, por falta de subsunção, o art. 23, § 3º, do Decreto­lei n.º  1.455, de 1976, é de todo inaplicável (fundamenta­se em ementas de decisões do atual CARF).  Inconstitucionalidade  da  pena  de  perdimento  de  bens  quando  não  há  dano ao Erário  Se  houve  a  pena  de  perdimento  sem  a  ocorrência  de  dano,  a  aplicação  da  norma contida no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455, de 1976, é inconstitucional.  Fl. 1669DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.666          9 O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei,  razão pela qual dele se conhece.  O  lançamento  constitui  crédito  tributário  decorrente  da  aplicação  de  penalidade isolada – multa de conversão de pena de perdimento, prevista no § 3º do art. 23 do  Decreto­lei n.º 1.455, de 1976 –, referente a importações realizadas no curso dos anos de 2004  a 2007.  Assevera a fiscalização que a Recorrente atuava como importador interposto  da  empresa  CARTA­GOIÁS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.,  que  se  constituía,  portanto,  na  real  adquirente  das  mercadorias  importadas.  Tal  informação,  obviamente, não fora encartada nas Declarações de Importação ­ DIs.  Em  sua  defesa,  a  Recorrente  sustenta,  preliminarmente,  que  a  instância  de  piso alterou a motivação do lançamento, fundamentada na inexistência de fato da Recorrente (a  sua inexistência no mundo real). Todavia, a DRJ teria enveredado por questões relativas a sua  capacidade operacional.  Não é o que se percebe do alentado e minudente Relatório de Auditoria Fiscal  de  fls.  997/1064,  no  qual  se  fundamenta  o  lançamento.  Além  da  inexistência  de  fato  do  estabelecimento da Recorrente, a fiscalização elencou uma série de outros, todos devidamente  enfrentados no Relatório:  incessantes mudanças de endereço, fictícia integralização de capital  social da Carta­Rio, falta de capacidade operacional, inexistência de escrituração contábil etc.  Portanto,  mudança  de  fundamentação  não  houve,  assim  como  não  houve  lançamento por presunção.  É que, como já adiantamentos, a autuação se fundamentou no § 3º do art. 23  do Decreto­lei n.º 1.455, de 1976, não no § 2º do mesmo dispositivo legal, no qual estabelecida  a presunção a que Recorrente provavelmente se refere.  No que  respeita  às  demais  alegações  preliminares,  porque  relacionados  aos  requisitos  legais para a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, é coisa que,  quando da análise do mérito, se apreciará.  Assim sendo, rejeitam­se as preliminares de nulidade.  No mérito, melhor sorte não assiste à Recorrente.  As razões sobejam a seu desfavor. É o que se passa a demonstrar.  A Medida Provisória – MP n.º 66, de 2002, posteriormente convertida na Lei  n.º 10.637, de 2002, encartou, no inciso V do art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455, de 1976, nova  hipótese de dano ao Erário, autônoma em relação às demais, mediante a eleição da figura que  costumou  chamar  genericamente  de  “interposição  fraudulenta  no  comércio  exterior”  (aqui  a  autuação se deu com base no inciso V c/c os §§ 1º e 3º do art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455, de  1976, não com base na presunção estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo):     Fl. 1670DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     10 Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às  mercadorias:  (...)  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,  na hipótese de ocultação do  sujeito passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou de  responsável  pela  operação, mediante  fraude  ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)      § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no  caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das  mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)      §  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados.  (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)      § 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa  equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação,  ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for  localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o  rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de  6 de março de 1972.     (Redação dada pela Lei nº 12.350,  de 2010)      §  4o  O  disposto  no  §  3o  não  impede  a  apreensão  da  mercadoria  nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua  importação,  consumo  ou  circulação  no  território  nacional. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (g.n.)    De  logo  percebe­se  que  o  legislador  não  previu,  pura  e  simplesmente,  a  ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação  de  importação  ou  de  exportação  como  hipótese  configuradora  de  dano  ao  Erário,  mas  qualificou  tais  condutas,  pospondo,  à  preposição  “mediante”,  os  meios  por  intermédios  dos  quais se pode entender, no caso, configurado.  Portanto, não basta, por exemplo, ocultar o sujeito passivo, mas há de se fazer  mediante  fraude  ou  simulação,  que  pode  se  dar  por  qualquer  meio  (o  legislador  não  o  predeterminou!), inclusive (ou seja, até mesmo, olha aí o advérbio!) a interposição fraudulenta  de terceiros.  Então, quer­nos parecer que a interposição fraudulenta de terceiros configura  uma entre tantas situações em que se entende haja, na hipótese, fraude ou simulação, as quais,  portanto,  àquela  não  se  limitam.  A  responsabilidade  no  caso  é,  a  nosso  sentir,  subjetiva,  devendo a  fiscalização comprovar  se  fraude ou simulação houve, as quais,  como cediço,  são  defeitos dos atos jurídicos – a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de  boa­fé que enuncia.  A  primeira  é  o  engano  malicioso,  promovido  de  má­fé,  para  fugir  ao  cumprimento de um dever. Diferencia­se do puro dolo, porque, neste, o engano não é oculto.  Sempre  se  caracteriza  pela  tentativa  de  furtar­se  a  obrigações  contratuais  ou  legais  (como  o  pagamento de tributo). Já a simulação é uma declaração fictícia de vontade com o propósito de  fugir  a  obrigações  também  legais  ou  contratuais.  É,  digamos  assim,  o  puro  fingimento.  É,  Fl. 1671DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.667          11 também, uma conduta dolosa, mas a diferença é que, no dolo, a má­fé é de uma parte contra a  outra, enquanto que, na simulação, é de ambas as partes contra terceiros.  No  comércio  exterior,  os  motivos  que  levam  os  operadores  a  simular  as  importações  como  se  diretas  fossem  são  bem  conhecidos.  Podem­se  destacar:  dificultar  os  controles  do  Fisco  sobre  o  real  importador  (inclusive  quanto  as  suas  vendas  no  mercado  interno),  reduzir  o  IPI  devido  pelo  contribuinte  equiparado  a  industrial  e  auferir  benefícios  fiscais concedidos no âmbito estadual.  Bem  traçadas,  em poucas  linhas, a  interpretação que entendemos melhor  se  ajusta  ao  caso  genericamente  chamado  de  “interposição  fraudulenta  no  comércio  exterior”,  passemos à análise do caso concreto.   Entre  os  fatos  elencados  pela  fiscalização,  destacam­se  os  seguintes,  todos  devidamente comprovados nos autos:  1ª Razão: A PROVA TESTEMUNHAL DO SÓCIO  Segundo  afirmou  o  sr.  José  Carlos  Pires  Coutinho,  sócio  da  Recorrente,  a  atividade desta – que não tinha empregados nem bens móveis ou imóveis (ou seja, capacidade  operacional zero!) – restringia­se a recepcionar as mercadorias  importadas e a imediatamente  expedi­las para a CARTA­GOIÁS – a responsável solidária pelo crédito lançado.  O fato de o referido sócio ter ingressado formalmente no quadro societário  da  Recorrente  a  partir  de  abril  de  2007  não  desautoriza  as  informações  que  prestou,  notadamente porque analisadas em conjunto com outras coletadas pela fiscalização.  2ª Razão: A INEXISTÊNCIA DE FATO DO ESTABELECIMENTO  Inexistência  da  sede  da  Recorrente  no  endereço  cadastrado  no  CNPJ,  conforme Termos de Constatação. Além do mais, além das incessantes mudanças de endereço,  não havia escrituração comercial, nem de Livro Caixa ou Livro de Registro de Inventário (Lei  n° 9.317, de 1996). Não foram apresentadas quaisquer contas de energia elétrica, de água e de  telefone.  3ª  Razão:  A  FICTÍCIA  INTEGRALIZAÇÃO  DE  CAPITAL  DA  CARTA­RIO  Como restou demonstrado pela fiscalização (e não contestado no recurso), a  integralização  do  aumento  do  capital  social  da  Recorrente  (de  R$  1.000,00  para  R$  760.000,00) que supostamente teria sido realizada pelos sócios não passou de uma ficção e de  certo serviu apenas para possibilitar que esta pudesse operar no comércio exterior.  4ª Razão: A INCAPACIDADE FINANCEIRA  Apesar  da  fictícia  integralização  de  capital,  o  volume  de  suas  importações  acumuladas no período a que se referem os autos alcançou R$ 4.663.392,04.  5ª  Razão:  A  OCULTAÇÃO  DO  REAL  ADQUIRENTE  DOS  PRODUTOS IMPORTADOS  Todas  as  importações  realizadas  pela  Recorrente  o  foram  na  modalidade  direta,  tal  como  informado  nas  DIs  (as  faturas  comerciais  foram  emitidas  em  nome  da  Recorrente,  assim  como  os  conhecimentos  de  transporte  e  as  notas  fiscais  de  serviços).  Todavia,  as  importações  foram  realizadas  mediante  adiantamento  de  recursos  financeiros  fornecidos pela Carta­Goiás.  6ª Razão: A HABITUALIDADE  Fl. 1672DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     12 Não foi uma, nem foram duas ou nem três as vezes em que as  importações  foram  realizadas  pela Recorrente  como  se  diretas  fossem.  Por  quase  três  anos,  a Recorrente  reiteradamente importou produtos para a CARTA­GOIÁS como se diretas fossem, a despeito  de em nenhuma das DIs tenha isto sido expressamente declarado.  Esses  razões  –  devidamente  comprovadas  nos  autos  –  são­nos  suficientes  para avalizar a autuação. Afinal, juntas – a Recorrente e a responsável solidária – importaram,  de  forma  reiterada,  em prejuízo dos  controles do Fisco,  sem que  as DIs  tenham espelhado a  realidade das operações engendradas. A Recorrente  fingiu, simulou, com o auxílio e especial  participação da  responsável  solidária,  importar diretamente,  quando a  realidade  era,  como  se  viu, outra (o estabelecimento da Recorrente sequer existia de fato!).  Cumpre observar, por necessário, que, ainda que a Recorrente e a responsável  solidária sejam inter­relacionadas e que os tributos aduaneiros tenha sido recolhidos quando do  desembaraço (ao menos sobre os valores declarados!), tais fatos não afastam a configuração do  dano ao Erário, que só reclama  tenha ocorrido, no plano da realidade, algumas das situações  previstas no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455, de 1976.   Nada há que retorquir, também aqui, no lançamento.  Antes  de  findar  este  voto,  cumpre  assinalar  que,  embora  a  impugnante  defenda o caráter abusivo, confiscatório e desproporcional da penalidade aplicada, é sabido que  as  autoridades  julgadoras  administrativas  não  podem  apreciar,  à  míngua  de  competência,  a  incompatibilidade vertical da norma que a instituiu e a Constituição Federal (Súmula CARF nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária).  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                      Fl. 1673DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-03-26T00:00:00Z,10283.909692/2009-24,201503,5446630,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.554,Decisao_10283909692200924.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283909692200924_5446630.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5877848,2015,2021-10-08T10:38:49.059Z,N,1713047701854093312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 374          1 373  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909692/2009­24  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.554  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 96 92 /2 00 9- 24 Fl. 374DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Fl. 375DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909692/2009­24  Acórdão n.º 3202­001.554  S3­C2T2  Fl. 375          3 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 376DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-03-26T00:00:00Z,10283.909641/2009-01,201503,5446696,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.522,Decisao_10283909641200901.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283909641200901_5446696.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878227,2015,2021-10-08T10:38:51.032Z,N,1713047702966632448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 347          1 346  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909641/2009­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.522  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 96 41 /2 00 9- 01 Fl. 347DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Fl. 348DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909641/2009­01  Acórdão n.º 3202­001.522  S3­C2T2  Fl. 348          3 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 349DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-03-26T00:00:00Z,10283.909657/2009-13,201503,5446686,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.533,Decisao_10283909657200913.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283909657200913_5446686.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878146,2015,2021-10-08T10:38:50.831Z,N,1713047703382917120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 365          1 364  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909657/2009­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.533  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 96 57 /2 00 9- 13 Fl. 365DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909657/2009­13  Acórdão n.º 3202­001.533  S3­C2T2  Fl. 366          3 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 367DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-03-26T00:00:00Z,10283.900004/2010-02,201503,5446670,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.494,Decisao_10283900004201002.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283900004201002_5446670.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878037,2015,2021-10-08T10:38:49.710Z,N,1713047703398645760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 354          1 353  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.900004/2010­02  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.494  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 00 04 /2 01 0- 02 Fl. 354DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  Fl. 355DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.900004/2010­02  Acórdão n.º 3202­001.494  S3­C2T2  Fl. 355          3 É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 356DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-03-26T00:00:00Z,10283.909639/2009-23,201503,5446698,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.520,Decisao_10283909639200923.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283909639200923_5446698.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878235,2015,2021-10-08T10:38:51.033Z,N,1713047705205342208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 348          1 347  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909639/2009­23  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.520  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 96 39 /2 00 9- 23 Fl. 348DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Fl. 349DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909639/2009­23  Acórdão n.º 3202­001.520  S3­C2T2  Fl. 349          3 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 350DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-03-26T00:00:00Z,10283.909706/2009-18,201503,5446640,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.565,Decisao_10283909706200918.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283909706200918_5446640.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5877894,2015,2021-10-08T10:38:49.159Z,N,1713047705463291904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 348          1 347  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909706/2009­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.565  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 97 06 /2 00 9- 18 Fl. 348DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  Fl. 349DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909706/2009­18  Acórdão n.º 3202­001.565  S3­C2T2  Fl. 349          3 É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 350DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROLATADA NOUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS VERSANDO SOBRE PLEITO SEMELHANTE. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não exclui a espontaneidade o fato de a interessada ter sido intimada de decisões que indeferiram pleitos semelhantes proferidas noutros processos administrativos. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Processo anulado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-01-07T00:00:00Z,10768.720149/2007-75,201501,5414645,2015-01-13T00:00:00Z,3202-001.379,Decisao_10768720149200775.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10768720149200775_5414645.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em anular o despacho decisório\, a fim de que a unidade de origem profira novo despacho. Fez sustentação oral\, pela Recorrente\, o advogado Dr. João Marcos Colussi\, OAB/SP 109.143.\nLuis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente-substituto.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Eduardo Garrossino Barbieri (presidente-substituto)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Stocco Portes\, Rodrigo Cardozo Miranda e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-11-11T00:00:00Z,5778958,2014,2021-10-08T10:34:27.271Z,N,1713047474251235328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1803; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 741          1 740  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.720149/2007­75  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.379  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de novembro de 2014  Matéria  PIS. RESTITUIÇÃO  Recorrente  EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  DECISÃO  PROLATADA  NOUTROS  PROCESSOS  ADMINISTRATIVOS  VERSANDO  SOBRE  PLEITO  SEMELHANTE.  EXCLUSÃO  DA  ESPONTANEIDADE.  IMPOSSIBILIDADE.  Não  exclui  a  espontaneidade  o  fato  de  a  interessada  ter  sido  intimada  de  decisões  que  indeferiram  pleitos  semelhantes  proferidas  noutros  processos  administrativos.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.  São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou  com preterição do direito de defesa.  Processo anulado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular o  despacho decisório, a fim de que a unidade de origem profira novo despacho. Fez sustentação  oral, pela Recorrente, o advogado Dr. João Marcos Colussi, OAB/SP 109.143.  Luis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente­substituto.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 72 01 49 /2 00 7- 75 Fl. 742DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luis  Eduardo  Garrossino Barbieri (presidente­substituto), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer  de Castro Souza, Paulo Roberto Stocco Portes, Rodrigo Cardozo Miranda e Thiago Moura de  Albuquerque Alves.  Relatório  A interessada apresentou pedido eletrônico de restituição de crédito oriundo  de pagamento a maior da contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS, apurado em  fevereiro de 2003, cumulado com compensação de débito de responsabilidade própria.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:    O presente processo foi formalizado para tratamento manual da  Dcomp  n°  26036.28904.150104.1.3.04­0196,  através  da  qual  a  interessada  acima  identificada  alega  possuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  referente  a  pagamento  a  maior  de  PIS,  código 8109, do período de apuração de 28/02/2003, no valor de  R$ 2.105.962,73, com o qual pleiteia compensar débito também  de  PIS,  código  6912,  do  período  de  apuração  de  dezembro  de  2003.  Por se tratar do mesmo crédito, juntou­se ao presente a Dcomp  n° 33506.52144.150304.1.3.04­3111, bem como os processos n°  10768.720352/2007­41  e  n°  10768.720354/2007­31,  formalizados para tratamento manual das Dcomp eletrônicas n°  12488.50579.1.3.04­5817  e  35754.63311.150604.1.3.04­6911  respectivamente,  através  das  quais  o  contribuinte  compensa  débitos de PIS, código 6912, dos p.a. de janeiro, fevereiro e maio  de 2004.   Segundo  o  parecer  conclusivo  362/08­DIORT/DERAT/RIO  (fls.  26/27),  pesquisa  aos  sistemas  informatizados  da  RFB  revelam  que:  a) consta declarado em DCTF débito de PIS do p.a. de fevereiro  de  2003 no valor  de R$ 4.587.171,77,  quitado mediante DARF  do mesmo valor (fls.12/13);  b)  tal  DARF  (R$  4.587.171,77),  encontra­se  confirmado  no  sistema SINAL 07 (fl. 14);  c) consta declarado na DIPJ (fl.15), a título de contribuição PIS  a pagar neste mesmo período, fevereiro de 2003, ficha 21, linha  44, o valor de R$ 4.587.171,77, sendo que R$ 4.377.330,07 sob o  código  8109  e  R$  209.841,70  sob  o  código  6912  (PIS  não  cumulativo);  d)  não  há,  entretanto,  qualquer  valor  recolhido  sob  o  código  6912 durante o ano­calendário de 2003, conforme pesquisa de fl.  16;  e)  tampouco  na  DCTF  consta  qualquer  valor  declarado  sob  o  código 6912;  Fl. 743DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10768.720149/2007­75  Acórdão n.º 3202­001.379  S3­C2T2  Fl. 742          3 f)  ainda  que  por  hipótese  argumentativa  fosse  afastada  a  confissão de dívida efetivada pelo contribuinte através de DCTF,  e  fosse  tomada  como  referência  a  DIPJ,  cujo  caráter  é  meramente  informativo,  não  chegaríamos  ao  valor  pleiteado  pelo  interessada,  posto  que  tão  somente  o  valor  de  R$  209.841,70  (que  seria  o valor devido  de PIS  6912)  restaria  ali  subtraído  do  total  informado  como  devido  a  título  de  PIS,  R$  4.587.171,77. Entretanto, como não há qualquer pagamento de  PIS  6912,  como  já  mencionado  acima,  não  há  que  ser  considerada esta hipótese.  O  parecer  afirma,  ainda,  que  no  caso  em  tela,  não  havendo  liquidez  e  certeza  do  alegado  crédito  referente  a  pagamento  a  maior  de  PIS,  código  8109,  do  período  de  apuração  de  28/02/2003,  posto  que  o  declarado  em  DCTF  coincide  com  o  recolhido  mediante  DARF,  não  há  como  homologar  a  compensação declarada.  Com base no parecer citado, o Delegado da DERAT/RIO (fl. 28),  decidiu:    a)  NÃO  RECONHECER  o  direito  creditório  pleiteado,  decorrente de  suposto pagamento a maior de PIS código 8109,  do  período  de  apuração  de  28/02/2003,  no  valor  de  R$  2.105.962,73;  b)  NÃO  HOMOLOGAR  A  COMPENSAÇÃO  constante  das  Dcomp de fls. 03/07 e 18/22, bem como das Dcomp eletrônicas  acostadas  às  fls.  04/08  dos  processos  apensos  de  n°  10768.720352/2007­41 e n° 10768.720354/2007­31.   Inconformado  o  contribuinte  interpôs,  em  03  de  outubro  de  2008, manifestação (fls. 79­94), na qual alega, em síntese, que:  ­  Quando  uma  ligação  telefônica  originada  no  exterior  tem  destino  ao  território  nacional,  tal  ligação  inicia­se  na  rede  telefônica da operadora estrangeira, e esta rede conecta­se com  redes telefônicas da REQUERENTE. A partir dessa conexão, a ^  REQUERENTE  presta  serviços  a  operadora  internacional  de  finalização  de  ligação  telefônica  W  iniciada  no  exterior.  Por  estes  serviços,  a  operadora  internacional  remunera  a  REQUERENTE,  contabilizando  a  respectiva  receita,  denominada receita de tráfego entrante.  ­ A apuração dos valores a serem recebidos pela REQUERENTE  em  decorrência  da  prestação  das  atividades  denominadas  tráfego  entrante  se  revestem  de  determinadas  características  a  ela  inerentes  e  resultam  dos  acordos  fumados  entre  as  operadoras  estrangeiras  e  a  REQUERENTE,  nos  moldes  da  Regulamentação  da  Organização  Internacional  de  Telecomunicações e podem ser resumidas nas seguintes etapas:  ­ Statements  Fl. 744DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     4 Para chegar ao  valor a  receber  (credor) ou a pagar  (devedor)  decorrente  da  prestação  de  serviços  de  telecomunicações  as  operadoras  trocam  entre  si  um  documento  denominado  Statements, onde ficam registrados os tráfegos cursados entre as  operadoras e os créditos não liquidados.  ­ Liquidação da dívida  Após processados os statements cada operadora dá o aceite final  para  fins  de  liquidação  da  dívida,  efetuando­se,  então,  o  pagamento do numerário para a operadora cujo  saldo  final  no  período  previamente  acordado  (mensal  ou  trimestral)  lhe  foi  favorável (credor)  ­ Documentação interna da operação  Como  controle  interno  e  suporte  contábil  da  operação,  a  REQUERENTE emite dois tipos documentos, ""AP"" (Autorização  de  Pagamentos  ­  Doe.  08)  ou  a  ""AR""  (Autorização  de  Recebimentos  ­  Doe.  09).  Estes  dois  documentos,  em  resumo,  documentam os  statements  relativos a as operações  financeiras  trocadas entre as operadoras.  ­  Com  efeito,  referidas  receitas  decorrentes  da  prestação  dos  serviços  de  ''interconexão,  tráfego  entrante,  consubstanciam  prestação  de  serviços  de  telecomunicação  internacional  prestados  a  operadoras  domiciliadas  no  exterior,  portanto  exportação de serviços, nos termos reconhecidamente expressos  pelo Poder Legislativo e por diversos órgãos da Administração,  por exemplo:  • Atos do Poder Legislativo que reconhecem como prestação de  serviços  de  comunicação  a  atividade  de  interconexão  prestada  às  operadoras  internacionais  ­  artigo  60  da  Lei  n.°  9.472/97,  Lei  Geral de Telecomunicações; Convênio Internacional de Nairobi;  e o artigo I o do Dec. n.O 2.534/98, Plano Geral de Outorgas;  •  O  próprio  órgão  regulatório  das  atividades  de  telecomunicações, por meio de Parecer n.° 002/98 da ANATEL,  expressamente  declara  que  a  receita  auferida  pela  Recorrente  por  conta  das  atividades  denominadas  ""tráfego  entrante""  caracteriza­se como receita decorrente da prestação de serviços  de telecomunicação internacional.  • A Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou, por meio  do Parecer PFGN/CAT n.° 381/99, no sentido de que ""É extreme  de dúvidas que no caso em pauta ocorre a prestação do serviço  de comunicação"".  •  Em  resposta  à  consulta  formulada  pela  própria  Recorrente  relativa  à  incidência  do  IRPJ,  a  Secretaria  da Receita Federal  também  entendeu  que  as  receitas  auferidas  em  decorrência  do  ""tráfego entrante"" são típicas receitas de prestação de serviços.  • O próprio artigo 689 do Decreto n.° 3.000 ­ RIR reconhece que  atividade  prestada  pela  Recorrente  constitui  modalidade  de  prestação de serviços de comunicação internacional.  Fl. 745DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10768.720149/2007­75  Acórdão n.º 3202­001.379  S3­C2T2  Fl. 743          5 ­  Por  sua  vez,  o  artigo  4o  da Medida  Provisória  n.°  1.249/95  isenta  da  incidência  da  contribuição  ao  PIS  as  receitas  decorrentes da prestação de serviços a residentes e domiciliados  no exterior, verbis:  Art. 4o Observado o disposto na Lei n.° 9.004, de 16 de março  de  1995,  na  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  serão também excluídas as receitas correspondentes:  I  ­  aos  serviços  prestados  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior, desde que não autorizadas a funcionar no Brasil, cujo  pagamento represente ingresso de divisas.""  ­  Posteriormente,  referido  artigo  4o  da Medida  Provisória  n.°  1.249/95  foi  ratificada  pela  Lei  n  0  9.718/98  e  pela  Medida  Provisória n.° 1.858­6/99 e por  fim pela Medida Provisória n.°  2.158­35, mantendo a isenção nos seguintes termos, verbis:  "" MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158­35. DE 24 DE A GOSTO DE  2001.  Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de Io  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  (...)  § 1º. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.""  ­  A  REQUERENTE  prestou  efetivamente  serviços  de  interconexão  a  operadoras  estrangeiras,  o  denominado  trafego  entrante,  nos  períodos  compreendidos  entre  Janeiro  de  1998  a  Dezembro de 2001, e foi efetivamente remunerada por conta da  prestação de tais serviços, nos termos comprovados pela juntada  de  cópias,  por  amostragem,  das  respectivas  autorizações  de  pagamentos emitidas pelas operadoras domiciliadas no exterior  e das autorizações de recebimento emitidas pela requerente. (A  REQUERENTE  junta  à  presente  um  DVD  contendo  as  acima  referidas AP's e NY's relativas a todo o período de 1998 a 2001,  de  forma  a  comprovar  a  efetiva  exportação  de  serviços  de  telefonia). I  ­ Por cautela, considerando que a Administração entende que o  efetivo  ingresso de divisas somente se aperfeiçoaria mediante a  contratação  de  contrato  de  câmbio,  a  REQUERENTE  efetivamente  considerou  na  base  de  cálculo  do  PIS  por  ela  devida as receitas decorrentes do trafego entrante ­ serviços de  interconexão prestados a operadoras domiciliadas no exterior ­,  em que pese a isenção prevista no já citado artigo 14 da Medida  Provisória  n.°  2158/01,  tendo  recolhido  PIS  relativos  aos  períodos de apuração de Janeiro de 1998 a Dezembro de 2001  inclusive  sobre  as  citadas  receitas  de  exportação  ­  trafego  Fl. 746DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     6 entrante – nos termos demonstrados em planilha constante de fls.  85/86.  ­  Posteriormente,  somente  quando  do  fechamento  dos  competentes  O  Contratos  de  Câmbio  (Does.  02  e  03)  em  fevereiro de 2003 e, considerando que teria passado a cumprir a  exigência  que,  no  entender  da Administração,  lhe  daria  direito  ao  gozo  da  isenção  relativamente  às  receitas  de  exportação  decorrentes  do  trafego  entrante,  a  REQUERENTE  reconheceu  em  sua  contabilidade  (Doe.  07)  créditos  decorrentes  dos  recolhimentos  da  PIS  relativos  as  receitas  do  denominado  tráfego  entrante,  nos  períodos  compreendidos  entre  janeiro  de  1998  a  dezembro  de  2001,  utilizando  referidos  créditos  para  quitação  do  próprio  PIS  devido  em  períodos  de  apuração  vincendos,  dentre  estes o período de apuração de dezembro de  2003 e fevereiro de 2004 (Processo n° 2007­75); janeiro de 2004  (Processo n° 2007/41) e maio de 2004 (Processo n° 2007/31).  ­  Com  efeito,  do  simples  exame  dos  registros  contábeis  da  REQUERENTE  (Doc.07)  constata­se  que  os  créditos  do  PIS,  decorrentes  da  repatriação  das  receitas  cuja  origem  foi  a  exportação  dos  serviços  de  interconexão  à  operadoras  domiciliadas  no  exterior,  denominado  trafego  entrante,  foram  exatamente os mesmos valores utilizados na  compensação  ­ R$  2.105.962,73  ­  que  totaliza  exatamente  o  valor  objeto  da  compensação em questão, nos termos demonstrados em planilha  de fl. 87.  ­ De fato, a autoridade fiscal autora do Parecer que opinou pela  não  homologação  da  compensação  levada  a  efeito  pela  REQUERENTE,  relativa  ao  período  de  apuração  de  dezembro  de  2003,  janeiro,  fevereiro  e  maio  de  2004  não  detinha  informações suficientes para, partindo exclusivamente do exame  isolado da DCTF relativa ao período base de fevereiro de 2003,  entender a origem do crédito e atestar sua liquidez e certeza.  ­ Sequer o exame conjunto da referida DCTF relativa ao período  base  de  fevereiro  de  2003  e  da  respectiva  Dcomp  n.°  35754.63311.150604.1.3.04­6911;  12488.50579.130204.1.304­ 5817;  26036.28904.150101.1.3.04­0196;  33506.52144.150304.1.3.04­3111 permitiria à Autoridade Fiscal  atestar  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  utilizados  pela  REQUERENTE uma vez que a REQUERENTE se equivocou ao  Informar  na  referida  Dcomp  que  o  crédito  seria  oriundo  de  recolhimento indevido havido em fevereiro de 2003.  ­ De fato, a REQUERENTE informou na competente Dcomp que  os  créditos  eram  originários  do  período  de  apuração  de  fevereiro  de  2003,  dado  que  somente  nesta  data,  com  o  fechamento  dos  respectivos  contratos  de  câmbio,  é  que  foi  cumprida,  no  entendimento  da  própria  Administração  Tributária,  a  condição  necessária  para  a  fruição  da  isenção,  relativamente  as  receitas de  exportação decorrentes  do  tráfego  entrante,  momento  em  que  os  recolhimentos  havidos  entre  janeiro  de  1998 a  dezembro  de  2001,  tomaram­se  efetivamente  recolhimentos  indevidos,  portanto  créditos  líquidos  e  certos  passíveis de utilização para compensação com débitos vincendos  da REQUERENTE.  Fl. 747DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10768.720149/2007­75  Acórdão n.º 3202­001.379  S3­C2T2  Fl. 744          7 ­  Verifica­se  que,  somente  em  fevereiro  de  2003,  após  o  cumprimento  das  condições,  que  no  entendimento  da  própria  Administração Tributária, são necessárias à fruição da isenção,  é  que  os  recolhimento  efetuados  pela  REQUERENTE,  em  decorrência  da  prestação  de  serviços  de  interconexão  às  operadoras  internacionais  ­  trafego  entrante  ­,  nos  períodos  compreendidos  entre  Janeiro  de  1998  a  Dezembro  de  2001,  tornaram­se  efetivamente  recolhimentos  indevidos,  portanto  créditos  líquidos  é  certos  passíveis  de  utilização  para  compensação com débitos vincendos da REQUERENTE.  ­  Pois  bem,  dos  fatos  acima  conclui­se  que  o  crédito  utilizado  pela ora REQUERENTE para quitação do débito de PIS relativo  ao período base de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e maio  de 2004 não decorre de um pagamento feito a maior no período  base de  fevereiro de 2003, mas  sim, de recolhimentos  feitos no  período  de  janeiro  de  1998  a  Dezembro  de  2001  que,  com  o  fechamento  dos  contratos  de  câmbio  havidos  em  fevereiro  de  2003,  tornaram­se, em março de 2003 recolhimentos  indevidos,  portanto,  passíveis  de  utilização  para  quitação  de  débitos  via  compensação.  ­  Isto  posto,  verifica­se  que  os  créditos  utilizados  pela  REQUERENTE  para  quitação  do  débito  da  PIS  relativo  ao  período de apuração de dezembro de 2003,  janeiro,  fevereiro e  maio  de  2004  são  líquidos  e  certos,  motivo  pelo  qual  deve  a  compensação  ser  homologada,  desconsiderando­se,  por  insubsistente, o r. Parecer Conclusivo n.° 362/2008.  ­ Requer o contribuinte perícia, nos termos do disposto no artigo  16,  Inciso  IV  do  Decreto  n.°  70.235/72,  a  fim  de  que  sejam  respondidos os quesitos:  i)  Que  o  Sr.  Perito  esclareça  se  nos  períodos  de  apuração  de  Janeiro  1998  a  Dezembro  de  2001  a  requerente  computou  na  base  de  cálculo  do  PIS  por  ela  recolhido  através  dos  DARFs  cujas copias foram acostadas aos autos (Doe 04) as receitas de  exportação  decorrentes  da  prestação  dos  serviços  de  interconexão  a  operadoras  domiciliadas  no  exterior,  denominado tráfego entrante.  ii) Que o Sr. Perito esclareça, caso seja positiva a  resposta ao  quesito  anterior,  qual  a  parcela  do  valor  recolhido  pela  REQUERENTE a título de PIS, através dos DARFs cujas cópias  foram acostadas aos autos (Doe 04), é decorrente da incidência  do PIS sobre as receitas de exportação originadas na prestação  dos  serviços  de  interconexão  à  operadoras  domiciliadas  no  exterior, denominado tráfego entrante.  iii) Que o Sr. Perito esclareça se os valores que foram objeto dos  Contratos de Câmbio (Does 02 e 03),  fechados em fevereiro de  2003,  são  relativos  exclusivamente  às  receitas  de  exportação  decorrentes  da  prestação  dos  serviços  de  interconexão  a  operadoras  domiciliadas  no  exterior,  denominado  tráfego  entrante, nos períodos de janeiro de 1998 a Dezembro de 2001.  Fl. 748DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     8 ­  Ressalta  o  contribuinte  que  quando  da  apresentação  das  Dcomp  n.°  35754.63311.150604.1.3.04­6911;  12488.50579.130204.1.304­5817;  26036.28904.150101.1.3.04­ 0196;  33506.52144.150304.1.3.04­3111;  cometeu  mero  erro  formal  ao  informar  que  os  créditos  que  seriam  compensados  tratavam­se  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  relativos  ao  período  de  apuração de  fevereiro  de  2003,  quando na  verdade  cuidava­se  de  créditos  decorrentes  de  recolhimentos  havidos  ente  Janeiro  de  1998  e  Dezembro  de  2001,  que  se  tornaram  indevidos, em  face do  fechamento dos  respectivos Contratos de  Câmbio (Doe. 02 e 03), ocorridos em fevereiro de 2003.  ­ considerando que a Decomp não permite a correção no campo  relacionado  à  origem  dos  créditos,  não  restou  alternativa  à  Requerente  para,  diante  do  erro  formal  cometido,  retificar  as  informações  prestadas  às  Autoridades  Fiscais  de  modo  a  comprovar a  liquidez e  certeza dos  créditos do PIS que  seriam  utilizados  na  compensação  da  PIS  relativo  ao  período  de  apuração  de  dezembro  de  2003,  janeiro  de  2004,  fevereiro  de  2004 e maio de 2004.  ­ Desta  forma, a partir da análise dos documentos acostados à  presente  manifestação  de  inconformidade,  dúvidas  não  pairam  sobre  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  de  PIS  que  foram  utilizados  na  compensação  realizada  com  o  débito  relativo  ao  período  de  apuração  de  dezembro  de  2003,  janeiro  de  2004,  fevereiro de 2004 e maior de 2004.  ­  Traz  o  contribuinte  decisões  do  CARF  corroborando  tal  raciocínio,  em  que  se  dá  ênfase  ao  princípio  da  verdade  material,  em  oposição  ao  da  verdade  formal  no  direito  administrativo.  Em  16/12/2009,  foram  anexadas  aos  autos  as  peças  de  fls.  237/243,  que  tratam,  segundo  a  interessada,  de  subsídio  à  manifestação de  inconformidade apresentada, onde se  requer o  cancelamento  dos  juros  de  mora  calculados  com  base  na  taxa  Selic, sobre a multa de mora exigida.    A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro  não  conheceu  da  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­ 40.609, de 14/03/2012 (fls. 364 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003  DCOMP.  PEDIDO  DE  RETIFICAÇÃO.  APRECIAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  Não  se  inclui  dentre  as  atribuições  das  turmas  das  DRJ  a  apreciação de  pedido de  retificação de DCOMP. Não  é  de  ser  conhecida a manifestação de inconformidade, cuja matéria a ser  apreciada se restrinja ao referido pedido.  Manifestação de Inconformidade Não Conhecida  Fl. 749DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10768.720149/2007­75  Acórdão n.º 3202­001.379  S3­C2T2  Fl. 745          9 Direito Creditório Não Reconhecido    Irresignada, a interessada apresentou, fora prazo legal, recurso voluntário de  fls. 425/448, que, no entanto, deve ser apreciado por esta Colegiado Administrativo por força  de decisão judicial (vide fl. 714). As suas razões de defesa, no entanto, não serão aqui relatadas  em vista do que se passa a consignar no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O  recurso  atende,  por  força  de  decisão  judicial,  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele se conhece.  Conforme  consta  do  Relatório,  a  Recorrente  apresentou  pedido  eletrônico  de  restituição de crédito do PIS, cumulado com pedido de compensação de débito próprios.  A  unidade  de  origem  indeferiu  o  pedido  de  restituição  e  não  homologou  as  compensações. Em essência, fundamentou­se nos seguintes fatos:  a) consta declarado em DCTF débito de PIS de fevereiro de 2003 no valor de R$  4.587.171,77, quitado mediante DARF do mesmo valor (fls. 12/13);  b) o valor pago encontra­se confirmado no sistema SINAL 07 (fl. 14);  c)  consta  declarado  na  DIPJ  (fl.  15),  a  título  contribuição  para  o  PIS  a  pagar  neste mesmo período, fevereiro de 2003, ficha 21, linha 44, o valor de R$ 4.587.171,77, sendo  que  R$  4.377.330,07  sob  o  código  8109  e  R$  209.841,70  sob  o  código  6912  (PIS  não  cumulativo);  d) não havia, entretanto, qualquer valor recolhido sob o código 6912 durante o  ano­calendário de 2003, conforme pesquisa de fl. 16.  Portanto,  a  denegação  do  pleito  assentou­se  na  não  constatação  da  origem  do  crédito  pleiteado.  Não  houve,  todavia,  intimação  da  Recorrente  para  apresentar  esclarecimentos, de molde a dirimir a dúvida necessária à solução, ao menos inicial, do litígio.  A meu ver, a decisão está equivocada.  É que, antes de proferido o Despacho Decisório, deveria a Recorrente ter sido  intimada  a  apresentar  alegações  e  documentos  que  respaldassem  a  pretensão,  a  fim  de  que  fossem dirimidas dúvidas sobre a existência do crédito pretendido. Afinal, nos termos do inciso  II do art. 3º da Lei n.º 9.784, de 1999 (aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo  Fiscal por força de seu art. 69), o administrado tem o direito de formular alegações e apresentar  documentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração pelo órgão prolator.  Ademais,  conforme  preconiza  o  art.  39  do  mesmo  diploma  legal,  quando  necessária  a  prestação  de  informações  ou  a  apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros, devem ser expedidas intimações para esse fim, mencionando­se data, prazo, forma e  condições de atendimento.  Fl. 750DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     10 Portanto, ainda que erro tenha havido, a Recorrente deveria ter sido intimada  a saná­lo.  Ante o exposto, por considerar cerceado o direito de defesa da Recorrente, e  tendo em vista o disposto no inciso II do art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, voto por DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  anular  o  despacho  decisório,  a  fim  de  que  a  unidade de origem profira novo despacho.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                    Fl. 751DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-03-26T00:00:00Z,10283.906387/2009-81,201503,5446723,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.506,Decisao_10283906387200981.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283906387200981_5446723.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878506,2015,2021-10-08T10:38:52.201Z,N,1713047701751332864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 347          1 346  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.906387/2009­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.506  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 63 87 /2 00 9- 81 Fl. 347DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  Fl. 348DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.906387/2009­81  Acórdão n.º 3202­001.506  S3­C2T2  Fl. 348          3 É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 349DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-03-26T00:00:00Z,10283.900011/2010-04,201503,5446713,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.500,Decisao_10283900011201004.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283900011201004_5446713.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878477,2015,2021-10-08T10:38:51.680Z,N,1713047702690856960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2038; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 366          1 365  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.900011/2010­04  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.500  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.   Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 00 11 /2 01 0- 04 Fl. 366DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.900011/2010­04  Acórdão n.º 3202­001.500  S3­C2T2  Fl. 367          3 É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 368DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0