dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201910,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 DESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. Deve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-01-06T00:00:00Z,16682.900662/2013-12,202001,6117436,2020-01-06T00:00:00Z,3201-005.873,Decisao_16682900662201312.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,16682900662201312_6117436.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido\, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16682.900670/2013-69\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafeta Reis\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n",2019-10-22T00:00:00Z,8038631,2019,2021-10-08T11:57:40.843Z,N,1713052648604696576,"Metadados => date: 2019-12-31T12:13:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-31T12:13:27Z; Last-Modified: 2019-12-31T12:13:27Z; dcterms:modified: 2019-12-31T12:13:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-31T12:13:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-31T12:13:27Z; meta:save-date: 2019-12-31T12:13:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-31T12:13:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-31T12:13:27Z; created: 2019-12-31T12:13:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2019-12-31T12:13:27Z; pdf:charsPerPage: 2016; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-31T12:13:27Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16682.900662/2013-12 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-005.873 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 22 de outubro de 2019 Recorrente BANCO BTG PACTUAL S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 DESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. Deve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16682.900670/2013-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do essencial relatado no Acórdão nº 3201-005.872, de 22 de outubro de 2019, que lhe serve de paradigma. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 90 06 62 /2 01 3- 12 Fl. 280DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 Trata-se de Recurso Voluntário apresentada pela Contribuinte, que foi assim relatada pela DRJ: 1. Cuida o presente processo da lavratura de Auto de Infração contra o Interessado em epígrafe, tendo sido constituído crédito tributário relativamente à COFINS e à contribuição para o PIS/PASEP, referente ao Período de Apuração de 01/05/2011 a 31/12/2012. 2. Acostado aos autos encontra-se o Termo de Verificação Fiscal, parte integrante e indissociável do referido Auto de Infração. Nele, registrou a Autoridade Tributária os fatos apurados, bem como as irregularidades encontradas, no exercício de sua competência legal, conferida pelo disposto na alínea “a” do inciso I do art. 6o da Lei nº 10.593/2002. Eis o que consta, em síntese, no Termo de Verificação Fiscal: DO PROCEDIMENTO FISCAL A presente fiscalização tem como escopo analisar a correição da apuração da base de cálculo e recolhimentos do PIS e da COFINS para o período indicado acima. 4. DAS INFRAÇÕES VERIFICADAS 4.1. NÃO INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS Inicialmente verificamos divergência entre as bases de cálculo do PIS e da COFINS para o período, conforme apresentado nas DACON’s. Desta forma, solicitamos ao contribuinte que se manifestasse acerca destas diferenças, ao qual o BMG atesta serem referentes à inclusão das receitas financeiras na base de cálculo do PIS e a não inclusão destas receitas na base de cálculo da COFINS. O contribuinte impetrou a Ação Rescisória no 2006.01.00010723- 8, tendo como objetivo o recolhimento da COFINS sobre seu faturamento e não sobre a totalidade de suas receitas, como previsto no §1º do artigo 3º da Lei 9.718 de 1998. A referida ação rescisória transitou em julgado em 04/2009, sendo reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Neste sentido, o Banco BMG SA passou a recolher a COFINS apenas sobre as receitas da prestação de serviços, excluindo da base de cálculo da contribuição as suas receitas financeiras. Com relação a contribuição para o PIS o contribuinte interpôs a ação 2006.38.00.007023-4, porém, por não ter obtido decisão favorável, continuou a recolher esta contribuição sobre a totalidade de suas receitas, inclusive as receitas financeiras. (...) No caso da atividade de Banco comercial, de investimento e demais atividades elencadas no Estatuto Social do BMG (resposta intimação 06), as receitas financeiras são o cerne da atividade empresarial. Fl. 281DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 Note-se ainda que a IN SRF nº 247/2002 (revogada pela IN RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012), em seu Anexo I, previa expressamente a inclusão das Rendas de financiamentos, arrendamentos e demais receitas da atividade financeira na base de cálculo do PIS e da COFINS, elencando as contas a serem adicionadas de acordo com o COSIF (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional). Ou seja, a interpretação da legislação tributária, no âmbito da Receita Federal do Brasil, já era no sentido de fazer incidir o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras em questão. No caso em tela não há dúvidas de que a base de cálculo da contribuição para a COFINS deve ser composta justamente das receitas financeiras do BMG, visto serem estas as principais receitas de sua atividade. É cristalina a subsunção da importância recebida na atividade bancária (receitas financeiras) ao conceito de receita usual da empresa. (...) Desta forma, as receitas financeiras serão adicionadas à base de cálculo da COFINS para o período de maio de 2011 a dezembro de 2012. 4.2. EXCLUSÃO E DEDUÇÃO NÃO AUTORIZADA No termo de intimação 07 solicitamos a apresentação da base de cálculo do PIS e da COFINS, base esta apresentada no item 1 da resposta ao referido termo. Analisando a base de cálculo apresentada nos deparamos com a seguinte de dedução: • Deduções: 8.1.9.15.00-0 - prejuízos em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros; • Deduções: 8.1.9.52.10-8 - desp. Desc. Conc. Em renegociações. Com relação as contas acima, solicitamos ao contribuinte no termo de intimação 08 que se manifestasse sobre a descrição das operações contabilizadas na conta e a fundamentação legal para sua dedutibilidade na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4.2.1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Verificamos que o demonstrativo do contribuinte apresenta irregularidades na apuração da base de cálculo das contribuições, conforme abaixo: A fiscalizada deduz indevidamente de sua base de cálculo as contas: 8.1.9.15.00- 0 - PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS e 8.1.9.52.10-8 - DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÕES – operações de crédito. Conforme a descrição contida no COSIF as contas têm como função: Fl. 282DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 8.1.9.15.00-0 - Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o resultado negativo apurado em uma operação de venda ou de transferência de ativos financeiros que foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente. O subtítulo De Outros Ativos Financeiros, código 8.1.9.15.40-6, deve ser utilizado apenas quando não houver conta específica, mantido controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno. 8.1.9.52.10-8 - Registrar nos adequados subtítulos, as despesas referentes a descontos concedidos em renegociações de operações de crédito, de arrendamento mercantil ou de outras operações com características de concessão de crédito. O contribuinte, em sua resposta, afirma serem as referidas deduções despesas de intermediação financeira. A Lei 9.718/98 define na alínea “a”, inciso I, § 6º do art. 3º, que poderão ser excluídas ou deduzidas da base de cálculo as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, porém, cumpre esclarecer se tais rubricas são realmente despesas de intermediação financeira como atestado pela fiscalizada. Interessante se faz, neste momento, um arrazoado acerca do conceito de operações de intermediação financeira. A intermediação financeira consiste na captação de recursos por um determinado prazo e a um determinado custo (juros e demais encargos) junto aos agentes econômicos superavitários e a aplicação de tais recursos por um determinado prazo ao custo de captação, acrescido do “spread”, em operações contratadas com os agentes econômicos superavitários. Os intermediários financeiros, para tal, têm à sua disposição, instrumentos financeiros de captação e de aplicação de recursos, que podem ser chamados, respectivamente, operações passivas e operações ativas. A maior parte dos instrumentos financeiros permitidos aos intermediários financeiros para a sua atividade fim não são permitidos aos demais agentes econômicos não caracterizados como instituições financeiras. Por exemplo, somente instituições financeiras podem captar recursos via depósitos (à vista, a prazo, de poupança, etc.) e aplicar recursos via operações de crédito (empréstimos, desconto de títulos e financiamentos). As operações passivas geram despesas para as Instituições Financeiras, em função dos juros e demais encargos financeiros pagos aos seus depositantes, despesas essas denominadas despesas da intermediação financeira. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no 1.138/2008, em seu item 29 prevê que: “Na atividade bancária, por convenção, assume-se que as despesas com intermediação financeira devem fazer parte da formação líquida da riqueza e não de sua distribuição. Despesas de intermediação financeira - inclui os gastos com operações de captação, empréstimos, repasses, arrendamento mercantil e outros.” Fl. 283DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 Portanto a legislação, ao referir-se a despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, reporta-se àquelas operações praticadas pelas Instituições Financeiras típicas, ou seja, à atividade financeira intermediada, onde a captação de recursos é essencial. Como despesas de intermediação financeira são consideradas apenas aquelas diretamente relacionadas com a atividade financeira intermediada das instituições financeiras típicas. Resta claro desta definição que os resultados de sua operação ou descontos concedidos por sua deliberalidade não podem ser incluídos dentre as despesas de intermediação financeira. A conta 8.1.9.15.00-0 tem como função registrar o resultado negativo apurado em uma operação de venda ou de transferência de ativos financeiros e não as despesas da intermediação financeira. O mesmo ocorre com a conta 8.1.9.52.10-8 que tem como função registrar os descontos concedidos em renegociação, o que também não se entende como despesas de intermediação. É fundamental anotar que a base de cálculo da Contribuição ao PIS e à Cofins não é o lucro, mas a receita bruta, pelo que, evidentemente, apenas por exceção há dedução de despesas decorrentes da atividade-fim do contribuinte. Não procede, neste sentido, a tentativa de exclusão de toda e qualquer despesa da base de cálculo indicada, pois, na verdade, a dedução somente pode ocorrer com lei autorizativa. Neste sentido, as contas 8.1.9.15.00-0 e 8.1.9.52.10-8 serão adicionadas à base de cálculo do PIS e da COFINS para o período fiscalizado. 3. Cientificado do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte apresentou Impugnação nos seguintes termos: III. DIREITO III.1. COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE ADIÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS - CONTRARIEDADE À COISA JULGADA De acordo com a Fiscalização, seria devido o valor da COFINS sobre as receitas financeiras do Impugnante, de maio de 2011 a dezembro de 2012 mesmo diante da decisão judicial transitada em julgado na Ação Rescisória 2006.01.00.0107023-8, pois, na sua interpretação, nenhuma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 (que determinou que a base de cálculo da COFINS seria a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica) poderia afastar a tributação das receitas financeiras apuradas por instituições financeiras. Isso porque, no entendimento da Fiscalização, “a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei no Fl. 284DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 9.718/98 que ensejou a posterior extirpação desse parágrafo por efeito da Lei no 11.941/2009, não alteram, em particular, o critério definidor da base de incidência da COFINS, que continua a ser o faturamento. Pelo contrário, apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser considerada faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, mas apenas aquelas vinculadas à atividade mercantil típica da empresa”. – Fls.[...] do Termo de Verificação Fiscal. Ocorre que, ao contrário do que defende a Fiscalização, o valor exigido por meio do Auto de Infração combatido se refere à COFINS incidente sobre receitas que não correspondem ao sentido estrito de faturamento adotado tanto no v. Acórdão transitado em julgado em favor do Impugnante, bem como nos leading cases sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal. Assim, é juridicamente falha a argumentação das autoridades lançadoras de que todas as atividades ligadas ao objeto social do Impugnante integram a base de cálculo da COFINS, pelo simples fato de que a decisão judicial dispôs expressamente que deve ser observada a base de cálculo prevista no art. 2º da LC 70/91. Com efeito, o acórdão do TRF, transitado em julgado a favor do Impugnante nos autos da Ação Rescisória no 2006.01.00.0107023- 8 não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei no 9.718/982, mas também determinou que a COFINS deveria ser apurada com base no art. 2º da LC no 70/91. Relembre-se o seguinte trecho do acórdão transitado em julgado: (...) E pela leitura da norma verifica-se que não há a possibilidade de incidência da COFINS sobre as receitas financeiras, pelo simples fato destas receitas não se constituírem como faturamento. (...) Não obstante, como já dito, o Auto de Infração ora impugnado procedeu a uma indevida “interpretação” do acórdão proferido nos autos do mencionado processo judicial e, com base em um Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN/CAT no 2.773/2007) sobre a situação das instituições bancárias em geral, quer fazer prevalecer o entendimento genérico de que o mesmo restringiu a base de cálculo da COFINS àquelas receitas oriundas do objeto social do Impugnante, e não ao faturamento, considerado como receitas de prestação de serviços. Contudo, ignora o Auto de Infração ora impugnado que no caso concreto foi expressamente consignado no acórdão transitado em julgado que a base de cálculo da COFINS deveria observar especificamente o art. 2º da LC 70/91 (e não os dispositivos da lei no 9.718/98), que, conforme acima transcrito, prevê de forma clara que ela deve ser entendida como a receita bruta das vendas Fl. 285DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. (...) A Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu em seu Recurso Extraordinário (doc. comprobatório) que o acórdão do TRF da 1a Região havia autorizado o Impugnante a apurar a COFINS com base em sua receita de prestação de serviços (faturamento) sem considerar o valor das receitas financeiras (juros), e exatamente por esse motivo incluiu um tópico em seu recurso chamado “inaplicabilidade das decisões proferidas no STF ao caso em tela”, para tentar reformar o acórdão e ampliar o alcance do faturamento do Impugnante, como se ele englobasse todas as receitas decorrentes do objeto social da empresa. Veja-se o afirmado pela PGFN em seu Recurso Extraordinário: ao assentar que, em virtude da inconstitucionalidade do art. 3o, §1º, da lei nº 9.718/98, se deve afastar da base de cálculo da COFINS as receitas de natureza diversa da venda de mercadorias e da prestação de serviços, a 4ª Seção do Egrégio Tribunal a quo viabiliza que as Autoras/Recorridas se furtem do pagamento da COFINS sobre as receitas de suas atividades típicas (...) - destacamos. Ato contínuo, observe-se o teor do Agravo Regimental da Fazenda: 1. A matéria discutida nos presentes autos é a COFINS INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS OPERACIONAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. – destaques no original FOI EXATAMENTE ESSE ACÓRDÃO DO TRF QUE TRANSITOU EM JULGADO, e exatamente com base nesse acórdão que o Impugnante apurou a COFINS devida nos meses objeto de autuação. Portanto a autuação vai de encontro ao que a própria PGFN afirmou em juízo acerca do conteúdo do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. Conclui-se, assim, que se operou a preclusão consumativa em relação à discussão trazida pela Fiscalização na presente autuação, pois não é juridicamente possível trazer novamente argumentos já discutidos na via judicial para agora tentar mitigar a coisa julgada na esfera administrativa, pois esses argumentos não tiveram força para impedir a sua efetivação. (...) Destaque-se ainda que, ao rejeitar todos os recursos da União em que fora alegado que o Impugnante poderia se valer da decisão judicial para não recolhera COFINS sobre suas receitas financeiras, o Judiciário apreciou a matéria, que passou a integrar a coisa julgada formada na Ação Rescisória. Neste ponto, importante ainda destacar que não há concomitância entre a discussão posta nestes autos e aquela travada nos autos da Ação Rescisória no 2006.01.00.010723-8, haja vista que, naquele Fl. 286DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 processo a discussão foi acerca da delimitação da base de cálculo da COFINS para o Impugnante, tendo o judiciário definido que a base de cálculo é aquela prevista na LC 70/91, que não inclui as receitas financeiras. Já nestes autos deve este órgão administrativo definir se o posicionamento da fiscalização, exigindo a COFINS sobre as receitas financeiras do Impugnante ofende ou não a coisa julgada formada na Ação Rescisória no 2006.01.00.010723-8. Ou seja, a base de cálculo da COFINS do Impugnante, nos termos da decisão judicial, não deve ser extraída da interpretação do Fisco sobre os demais dispositivos da lei no 9.718/98 não declarados inconstitucionais, como pretendo o Fisco, e sim unicamente do art. 2º da LC 70/91, que delimita de forma rígida quais receitas devem ser computadas no estrito conceito de faturamento. CONCEITO DE FATURAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (...) Assim, a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre receitas excedentes do faturamento das pessoas jurídicas foi definitivamente declarada pelo Plenário do STF, em 09 de novembro de 2005, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 346.084, 390.840, 358.273 e 357.950. No julgamento, os Ministros se manifestaram no sentido de que somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, o legislador ordinário poderia determinar a incidência do PIS e também da COFINS sobre a receita total das pessoas jurídicas. A EC 20/98 alterou o art. 195, I, b, da Constituição e passou a prever que a contribuição previdenciária das empresas poderia incidir sobre “a receita ou o faturamento”. Na redação anterior, somente havia menção ao termo faturamento. (...) Cumpre ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos mencionados não fez distinção sobre a variedade de ramos de atividade econômica dos contribuintes, determinando, de forma indistinta, que faturamento equivale, exclusivamente, à receita decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Portanto, para que a tributação se mantenha, numa interpretação conforme a CF/88, no art. 3° da Lei 9.718/98 não se pode considerar abrangidas situações em que a pessoa jurídica, embora obtenha receita e o faça nos termos da legislação fiscal e cível, não está cobrando preço, nem celebrando negócio de caráter bilateral e contraprestacional. Ora, a pretensão de se tributar genericamente tudo que compõe a receita operacional extrapola o conceito constitucional de Fl. 287DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 faturamento. Não é o fato de determinada receita resultar da exploração do objeto social da pessoa jurídica que, ipso facto, determina estarmos diante de faturamento. Assim, a alegação no sentido de que a legislação fiscal, ao fixar que o lucro operacional da pessoa jurídica é o resultado das atividades normais da empresa, ou seja, das que constituem seu objeto, autorizaria a incidência da COFINS sobre os ingressos decorrentes das atividades típicas, tem por resultado restaurar, ainda que parcialmente, a eficácia do § 1o do artigo 3º da Lei n° 9.718/98 que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e também no caso concreto do Impugnante, como visto acima. Ora, a receita típica da pessoa jurídica que se dedica ao ramo financeiro, em suas diversas modalidades, embora abrangida pela Lei n° 4.506/64 e Decreto lei n° 1.589/77, tal como citado na autuação, é expressamente excluída pela Constituição (entes da EC 20/98) do conceito de faturamento e, portanto, não é através de uma forma indireta que se pode aportar a um sentido mais abrangente que o resultante do artigo 195, I da CF/88. (...) Verifica-se, portanto que a fiscalização, atendo-se a pormenores da legislação, ignora o decidido caso concreto do Impugnante, que muito além de declarar este ou aquele artigo da Lei n° 9.718/98 inconstitucional, declarou que a receita bruta a que se refere o legislador na Lei n° 9.718/98 engloba, tão somente, “as vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda”, como consignado na Lei Complementar nº 70/91, sem qualquer ampliação da Lei n° 9.718/98. Ou seja, a receita financeira não pode integrar a base de cálculo da COFINS apenas por decorrer da consecução do objeto social do Impugnante, uma vez que não se trata da prestação dos serviços do Banco. (...) Destaque-se ainda que o STJ, em julgamento do RESP no 1104184 (julgado em 29/02/2012), deixou claro a diferença conceitual entre receita operacional e faturamento. No caso do processo, o Fisco lavrou Auto de Infração para exigir PIS e COFINS sobre os juros sobre capital próprio de uma holding, os quais, constituem renda operacional típica para este tipo de empresa. No entanto, o STJ rejeitou o Recurso Especial oposto pela Fazenda, prevalecendo, então, a decisão do TRF em favor do contribuinte, no sentido de que o PIS deve incidir apenas sobre o efetivo faturamento da empresa, assim entendido como receitas Fl. 288DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 decorrentes da venda de mercadorias e serviços, conforme claramente estabelecido pelo STF. (...) Por fim, importante destacar que em 24/04/2012, houve o julgamento de Recursos Voluntários pela 2ª Turma da 4ª Câmara do CARF, acerca da mesma questão em discussão nestes autos. Na ocasião, a Conselheira Relatora, Silvia de Brito Oliveira, proferiu decisões, sendo acompanhada à unanimidade, por meio das quais julgou tais recursos de forma parcialmente favorável ao contribuinte – instituição financeira, para reformar as decisões da Delegacia Regional de Julgamento que haviam reinterpretado de forma equivocada a decisão judicial transitada em julgado em favor do contribuinte, exatamente como ocorre no presente caso. Cabe salientar que o parcial provimento destes recursos se deu apenas em razão da Conselheira determinar a remessa dos processos para a Delegacia da Receita Federal competente para certificar a correção dos valores informados para fins de compensação, sendo, contudo expressamente reconhecida a impossibilidade de revisão da coisa julgada e assim, resguardado o direito do contribuinte, naquele caso, de recolher o PIS sem o alargamento da base de cálculo previsto no art. 3° da Lei nº 9.718/98, ou seja, sem a inclusão das receitas financeiras na base de cálculo da contribuição. (...) POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA BC DO PIS/COFINS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A EDIÇÃO DA MP No 627/2013 PARA INCLUIR A RECEITA OPERACIONAL NA BC DO PIS/COFINS É relevante ainda destacar que o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário no 609.096, do Banco Santander. Nesse processo se discute exatamente a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras e seguradoras, tendo em vista o anterior e já mencionado reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do §1o do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que previa que a base de cálculo dessas contribuições era a totalidade das receitas da pessoa jurídica. Atualmente o RE nº 880.143, da Sita Corretora também está elevado à situação de repercussão geral, na medida em que, por um problema processual, apenas o PIS será julgado no caso do Santander. Portanto, pode-se dizer que o STF identificou uma nova discussão com relevância jurídica envolvendo a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, esse tema será definido pelo STF apenas quando do julgamento dos mencionados Recursos Extraordinários e em relação aos processos ainda não julgados. Fl. 289DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 Paralelamente, em 12.11.2013, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 627/2013, que em seu art. 2º, definiu que o conceito de receita bruta operacional de que trata o art. 12 do Decreto Lei nº 1.598/77, passará a compreender também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa Por bem relatar os fatos, passo a transcrever o relatório DRJ: Trata o presente processo de Pedido de Restituição de suposto pagamento a maior da contribuição para o PIS [...]. O pagamento encontra-se identificado à fl. [...]. Após analise do PER de forma eletrônica pelo sistema de processamento da Receita Federal do Brasil — RFB, foi emitido despacho decisório indeferindo o pedido de restituição, uma vez que, embora localizado o pagamento do DARF indicado no PER/DCOMP, os créditos foram integralmente utilizados para quitação de débitos do Contribuinte controlados no processo 19740.000098/2009-14. A contribuinte foi cientificada da decisão e apresentou manifestação de inconformidade alegando, em resumo, o que segue: 3. Em sua apuração fiscal, a Impugnante transmitiu o PER/DCOMP em tela visando à restituição de crédito decorrente de pagamento a maior de PIS[ ...], conforme evidenciado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (""DCTF"") do período. 4. Contudo, ao proceder à reapuração da Contribuição ao PIS devida no período [...]), com base em seus livros contábeis e fiscais, a Impugnante apurou como devido o montante de [...], verificando que havia efetuado recolhimento a maior de [...] (""Crédito Pleiteado""). 7. Conforme se verifica, restou evidenciado o recolhimento a maior no qual está incluído o Crédito Pleiteado, no valor de [...], evidenciado no 1° pagamento listado na DCTF do período, cujo valor de principal é [...], sendo o valor pago do débito: [...]. 10. Em vista disso, o r. Despacho Decisório recorrido afigura-se nulo, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, por promover inconteste cerceamento do direito de defesa da Impugnante, quanto à higidez do Crédito Pleiteado, uma vez que a correta apuração do PIS foi injustificadamente desconsiderada e, como se não bastasse, sequer foi oportunizada a demonstração da legitima apuração evidenciada na DCTF Retificadora Ativa [...], cujas informações já eram de conhecimento da D. Autoridade Fiscal antes mesmo da emissão do despacho ora recorrido."" Finalizando sua peça de irresignação vem requerendo a reforma total da decisão combatida para deferir o crédito pleiteado ou, alternativamente, declarar a nulidade da decisão atacada. Seguindo a marcha processual normal, foi proferido julgamento assim ementado: Fl. 290DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 Considerando que o débito foi declarado como vinculado à ação judicial que discute o seu montante e o pagamento realizado com o intuito de se evitar a cobrança do valor em discussão, somente surgirá o crédito pretendido com eventual decisão de mérito favorável à contribuinte. Naturalmente, é necessário ainda que tal decisão seja definitiva, ou seja, que tenha transitado em julgado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano- calendário: 2007 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando o próprio requerente, ao prestar informação incorreta no seu Pedido de Restituição, deu causa ao vício que supostamente existiria na decisão atacada. Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando em síntese: a) Nulidade do despacho recorrido nos termos do art. 59, II, do Dec. 70.235/72; b) Nulidade do acórdão por inovação e ausência de fundamentação; c) Que o crédito encontra-se hígido, uma vez, que apresenta DCTF retificadora e não analisada; Após apresentado o Recurso Voluntário, foi juntado Parecer Normativo Cosit no. 2/15. É o relatório. Voto Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3201-005.872, de 22 de outubro de 2019, paradigma desta decisão. O Recurso é tempestivo. Inicialmente o voto da DRJ que o crédito dos autos 19740.00098/2009- 41, quitaram os débitos, no entanto dependendo de decisão judicial, vejamos: Fl. 291DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 O que se vê acima nos permite concluir, com um alto grau de convicção, que a manifestante tinha total conhecimento das circunstâncias em que se encontravam, e ainda se encontram, os pagamentos alocados aos débitos controlados no processo nº 19740.000098/2009-14: são pagamentos que quitaram débitos (declarados pela própria manifestante) cujos montantes dependem de decisão judicial para sua redução. Nessas circunstâncias, em que a existência do crédito está condicionada a uma decisão judicial, o contribuinte acaba por demonstrar o incorreto preenchimento da declaração PER/DCOMP. Isto porque, no item “Dados Iniciais” desse documento, constam campos específicos para informar se o crédito é oriundo de decisão judicial e, nesse caso, qual o número do processo judicial. A interessada, entretanto, declarou não se tratar de crédito discutido judicialmente. Que nessa esteira, a existência do crédito estaria condicionada a existência do trânsito em julgado. Ademais, que a DCTF retificadora nada auxilia nos créditos pretendidos pela contribuinte, pois o crédito surgiria em eventual provimento da demanda judicial. Por outra ótica, a contribuinte sustenta que sua DCTF retificadora não teve como objeto a pretensão futura do provimento da demanda judicial, vejamos: 82. Deveras, conforme já exposto no tópico dos Fatos, é descabida a alegação de que a higidez do Crédito Pleiteado estaria condicionada à prolação de decisão definitiva favorável nos autos do MS n° 2005.51.01.011390-0. 83. Isto porque, conforme exposto, a controvérsia objeto do MS n° 2005.51.01.011390-0 cinge-se, exclusivamente, ao alargamento da base de cálculo do PIS em decorrência da edição da Lei n n° 9.718/98, ou seja, o que a Recorrente contesta naquele writ é a inclusão de determinadas receitas (e.g., financeiras) na base de cálculo do PIS que não decorram de seu faturamento, entendido como a receita bruta da prestação de serviços e venda mercadorias. 84. Por sua vez, a apuração do Crédito Pleiteado decorreu da verificação, a posteriori, de que a Fl. 292DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 Recorrente havia deixado de considerar, na apuração do PIS, despesas com perdas de títulos de renda variável que se afiguram dedutíveis da base de cálculo do PIS por expressa disposição legal, contida no art. 3°, § 6°, inciso I, alínea ""d"" da Lei n° 9.718/96 e art. 27, inciso VII da Instrução Normativa n° 247/02. Em outras palavras, a Recorrente incorreu em despesas com perdas com títulos de renda variável, que são dedutíveis da base de cálculo do PIS por previsão legal expressa, mas que, por um equívoco à época do recolhimento, não foram deduzidas, o que acarretou num recolhimento a maior (i.e., Crédito Pleiteado), justificando a apresentação do PER ora sob discussão. Ainda que se considere que, nos processos administrativos originados de pleito do interessado, como o de pedidos de restituição/ressarcimento e de declarações de compensação, deva prevalecer o princípio do dispositivo, no sentido de que a atividade probatória é ônus do pleiteante, não se pode ignorar que, no presente caso, as informações adicionais fornecidas por meio de DCTF retificadora não foram consideradas pela Administração tributária na prolação do despacho decisório sobre o qual se controverte nos autos. Tendo a DCTF sido retificada antes da emissão do despacho decisório, no momento da decisão da repartição de origem, a base de dados da Receita Federal já refletia a nova situação fática declarada pelo sujeito passivo, ou seja, quando cientificado do despacho decisório, o Recorrente já havia retificado as informações anteriormente prestadas e que foram ignoradas pela autoridade administrativa de origem. Nos termos do § 1º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 786, de 2007, vigente à época da transmissão da declaração de compensação, “[a] DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.” Valendo-se do disposto no art. 147 e §§ do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplinam o lançamento por declaração, aplicáveis, a meu ver, subsidiariamente, ao lançamento por homologação (já que no disciplinamento deste último tipo de lançamento não se faz referência à retificação da declaração), é possível concluir que, em momento anterior à notificação do sujeito passivo, a este é assegurado o direito de retificar as informações até então prestadas à autoridade administrativa, o que, por outro lado, não exclui o ônus de comprovação das alterações promovidas. Fl. 293DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.873 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900662/2013-12 Note-se que, tendo sido a DCTF retificadora transmitida anteriormente à ciência de qualquer ato da Administração tributária tendente a confirmar ou não os dados anteriormente declarados, não se vislumbra fundamento normativo à sua desconsideração Diante do exposto, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para determinar a prolação de novo despacho decisório, observando-se as informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado CONCLUSÃO Diante do exposto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Relator Fl. 294DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201910,Segunda Câmara,"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 18/09/2016 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009 ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-01-07T00:00:00Z,10825.901232/2017-93,202001,6118296,2020-01-07T00:00:00Z,3201-005.966,Decisao_10825901232201793.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10825901232201793_6118296.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10825.901227/2017-81\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafeta Reis\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n",2019-10-23T00:00:00Z,8041017,2019,2021-10-08T11:58:01.316Z,N,1713052649375399936,"Metadados => date: 2020-01-03T13:39:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-03T13:39:09Z; Last-Modified: 2020-01-03T13:39:09Z; dcterms:modified: 2020-01-03T13:39:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-03T13:39:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-03T13:39:09Z; meta:save-date: 2020-01-03T13:39:09Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-03T13:39:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-03T13:39:09Z; created: 2020-01-03T13:39:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2020-01-03T13:39:09Z; pdf:charsPerPage: 2301; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-03T13:39:09Z | Conteúdo => SS33--CC 22TT11 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10825.901232/2017-93 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3201-005.966 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 23 de outubro de 2019 RReeccoorrrreennttee IRMANDADE DA SANTA CASA DE MACATUBA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 18/09/2016 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10825.901227/2017-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 3201-005.961, de 23 de outubro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata de processo de manifestação de inconformidade apresentada em face do indeferimento do pedido de restituição constante do Per/Dcomp, nos termos do despacho decisório emitido pela DRF em Bauru/SP, conforme consta dos autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 5. 90 12 32 /2 01 7- 93 Fl. 153DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.966 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901232/2017-93 No aludido PER, a contribuinte objetiva o reconhecimento de direito creditório correspondente ao valor total do pagamento de PIS/Pasep efetuado sob o código 8301. Segundo o despacho decisório, a restituição foi indeferida porque o pagamento indicado para dar suporte ao pleito encontrava-se totalmente alocado/vinculado a débito da contribuinte. Na manifestação apresentada a contribuinte informa que solicitou a extinção da dívida constante do processo de parcelamento nº 10825.722624/2016-15 com base na nota explicativa PGFN/CASTF 637/2014. Afirma que a contribuição ao PIS é indevida porque no julgamento do RE nº 636.941/RS houve decisão do STF, com repercussão geral, no sentido de que as “entidades beneficentes de assistência social possuem imunidade tributária em relação à contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS).” Esclarece que em razão dessa decisão retificou a DCTF e solicitou a restituição dos valores pagos. Informa que está anexando Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, Ata e Estatuto Social e pede o deferimento do pedido. Seguindo a marcha processual normal, foi proferido voto com a seguinte ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA [...] CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS. REQUISITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social, desde que comprovem o atendimento aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Após proferido o Acórdão DRJ, o Contribuinte apresentou diversos documentos para preencher os requisitos dos artigos 9º e 14 do CTN. Apresentou Recurso Voluntário, requerendo reforma, alegando em síntese que cumpriu todos os requisitos estabelecido em lei para que usufrua da imunidade. O feito foi convertido em diligência para que verificar se os documentos juntados são hábeis e se em seu entender são preenchidos os requisitos do art. 9º e 14, combinado com o art. 29 da Lei nº 12.101. Após elaborado relatório fiscal, o feito retornou ao CARF. É o relatório. Fl. 154DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.966 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901232/2017-93 Voto Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3201-005.961, de 23 de outubro de 2019, paradigma desta decisão. O Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. O presente caso é discute se a contribuinte faz jus a imunidade por ser entidade de Santa Casa ou não. Inicialmente a fiscalização entende que a contribuinte não atendeu os termos dos arts. 9º e 14 do CTN, combinado com o art. 29 da Lei nº 12.101. No entanto, desde da fase inicial a contribuinte sempre trouxe os documentos solicitados pela fiscalização e ao passo que foi exigidos outros documentos foram sendo apresentado. Por conta disso, foi necessária a conversão em diligência para apurar se realmente a Contribuinte teria ou não cumprido com todos os requisitos da lei. Na conversão de diligência resultou na seguinte informação: Verificada, por amostragem, a ECD de 2016 baixada do SPED, verifica- se que mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas. Também em análise por amostragem da ECD de 2016, não foram verificados quaisquer indícios de aplicação de recursos fora da área da saúde, nem descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Verifica-se ainda que a ECD de 2016 confere com as demonstrações contábeis previamente juntadas ao processo. Com relação à eventual percepção de vantagem ou benefícios, direta ou indiretamente, por diretores, conselheiros ou instituidores, foi necessária a lavratura da Intimação Fiscal DRF/BAU/SAORT nº 005, de 24/04/2019, intimando a entidade para que apresentasse a Ata da Assembleia Geral Ordinária de eleição da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal para o período 2015/2017. Apresentada esta Ata, foi possível realizar um cotejamento, por amostragem, para o ano de 2016 entre os membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal e as informações da ECD de 2016, em especial contas de Custos, não havendo detecção de indícios de pagamentos, diretos ou indiretos, a membros da administração ou do conselho fiscal. Todos os documentos necessários à análise foram apresentados, não sendo observadas evidências de descumprimento de obrigações acessórias. Fl. 155DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.966 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901232/2017-93 Sendo assim, considerando as informações acima expostas e em atendimento à Resolução nº 3201-001.598 do CARF, conclui-se que a entidade apresentou todos os documentos considerados necessários para a presente análise e que, com base neles, não há indício de descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do CTN e art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Informa-se ainda que, considerando que a entidade é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não foram analisados os requisitos específicos para concessão deste Certificado para a área da Saúde, previstos nos arts. 2º a 11 da Lei nº 12.101/2009, presumindo-se, conforme previsto no art. 24 da mesma Lei, que foram verificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Encaminhe-se à SACAT/Bauru com proposta de retorno ao CARF. Deste modo, verifica-se que a Contribuinte atendeu todos os requisitos estabelecido em lei, assim, deve ser acatado integralmente a informação fiscal, uma vez, que cumprido os requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN, combinado com o art. 29 da Lei nº 12.101. Vejamos os limites do poder de tributar nos termos dos arts. 9º e 14 do CTN Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Fl. 156DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.966 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901232/2017-93 Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivo Ainda, a dicção do art. 29 da Lei 12.101: Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Fl. 157DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.966 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901232/2017-93 IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do capitulo impede:(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1º deverá obedecer às seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. Diante do exposto, resta comprovado que a contribuinte cumpriu os requisitos em Lei, para o benefício da isenção. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. Fl. 158DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.966 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901232/2017-93 Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 159DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201910,Segunda Câmara,"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 18/09/2016 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009 ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-01-07T00:00:00Z,10825.901247/2017-51,202001,6118311,2020-01-07T00:00:00Z,3201-005.981,Decisao_10825901247201751.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10825901247201751_6118311.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10825.901227/2017-81\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafeta Reis\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n",2019-10-23T00:00:00Z,8041047,2019,2021-10-08T11:58:01.627Z,N,1713052649860890624,"Metadados => date: 2020-01-03T16:40:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-03T16:40:05Z; Last-Modified: 2020-01-03T16:40:05Z; dcterms:modified: 2020-01-03T16:40:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-03T16:40:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-03T16:40:05Z; meta:save-date: 2020-01-03T16:40:05Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-03T16:40:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-03T16:40:05Z; created: 2020-01-03T16:40:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2020-01-03T16:40:05Z; pdf:charsPerPage: 2301; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-03T16:40:05Z | Conteúdo => SS33--CC 22TT11 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10825.901247/2017-51 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3201-005.981 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 23 de outubro de 2019 RReeccoorrrreennttee IRMANDADE DA SANTA CASA DE MACATUBA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 18/09/2016 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10825.901227/2017-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 3201-005.961, de 23 de outubro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata de processo de manifestação de inconformidade apresentada em face do indeferimento do pedido de restituição constante do Per/Dcomp, nos termos do despacho decisório emitido pela DRF em Bauru/SP, conforme consta dos autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 5. 90 12 47 /2 01 7- 51 Fl. 155DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.981 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901247/2017-51 No aludido PER, a contribuinte objetiva o reconhecimento de direito creditório correspondente ao valor total do pagamento de PIS/Pasep efetuado sob o código 8301. Segundo o despacho decisório, a restituição foi indeferida porque o pagamento indicado para dar suporte ao pleito encontrava-se totalmente alocado/vinculado a débito da contribuinte. Na manifestação apresentada a contribuinte informa que solicitou a extinção da dívida constante do processo de parcelamento nº 10825.722624/2016-15 com base na nota explicativa PGFN/CASTF 637/2014. Afirma que a contribuição ao PIS é indevida porque no julgamento do RE nº 636.941/RS houve decisão do STF, com repercussão geral, no sentido de que as “entidades beneficentes de assistência social possuem imunidade tributária em relação à contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS).” Esclarece que em razão dessa decisão retificou a DCTF e solicitou a restituição dos valores pagos. Informa que está anexando Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, Ata e Estatuto Social e pede o deferimento do pedido. Seguindo a marcha processual normal, foi proferido voto com a seguinte ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA [...] CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS. REQUISITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social, desde que comprovem o atendimento aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Após proferido o Acórdão DRJ, o Contribuinte apresentou diversos documentos para preencher os requisitos dos artigos 9º e 14 do CTN. Apresentou Recurso Voluntário, requerendo reforma, alegando em síntese que cumpriu todos os requisitos estabelecido em lei para que usufrua da imunidade. O feito foi convertido em diligência para que verificar se os documentos juntados são hábeis e se em seu entender são preenchidos os requisitos do art. 9º e 14, combinado com o art. 29 da Lei nº 12.101. Após elaborado relatório fiscal, o feito retornou ao CARF. É o relatório. Fl. 156DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.981 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901247/2017-51 Voto Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3201-005.961, de 23 de outubro de 2019, paradigma desta decisão. O Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. O presente caso é discute se a contribuinte faz jus a imunidade por ser entidade de Santa Casa ou não. Inicialmente a fiscalização entende que a contribuinte não atendeu os termos dos arts. 9º e 14 do CTN, combinado com o art. 29 da Lei nº 12.101. No entanto, desde da fase inicial a contribuinte sempre trouxe os documentos solicitados pela fiscalização e ao passo que foi exigidos outros documentos foram sendo apresentado. Por conta disso, foi necessária a conversão em diligência para apurar se realmente a Contribuinte teria ou não cumprido com todos os requisitos da lei. Na conversão de diligência resultou na seguinte informação: Verificada, por amostragem, a ECD de 2016 baixada do SPED, verifica- se que mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas. Também em análise por amostragem da ECD de 2016, não foram verificados quaisquer indícios de aplicação de recursos fora da área da saúde, nem descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Verifica-se ainda que a ECD de 2016 confere com as demonstrações contábeis previamente juntadas ao processo. Com relação à eventual percepção de vantagem ou benefícios, direta ou indiretamente, por diretores, conselheiros ou instituidores, foi necessária a lavratura da Intimação Fiscal DRF/BAU/SAORT nº 005, de 24/04/2019, intimando a entidade para que apresentasse a Ata da Assembleia Geral Ordinária de eleição da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal para o período 2015/2017. Apresentada esta Ata, foi possível realizar um cotejamento, por amostragem, para o ano de 2016 entre os membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal e as informações da ECD de 2016, em especial contas de Custos, não havendo detecção de indícios de pagamentos, diretos ou indiretos, a membros da administração ou do conselho fiscal. Todos os documentos necessários à análise foram apresentados, não sendo observadas evidências de descumprimento de obrigações acessórias. Fl. 157DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.981 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901247/2017-51 Sendo assim, considerando as informações acima expostas e em atendimento à Resolução nº 3201-001.598 do CARF, conclui-se que a entidade apresentou todos os documentos considerados necessários para a presente análise e que, com base neles, não há indício de descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do CTN e art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Informa-se ainda que, considerando que a entidade é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não foram analisados os requisitos específicos para concessão deste Certificado para a área da Saúde, previstos nos arts. 2º a 11 da Lei nº 12.101/2009, presumindo-se, conforme previsto no art. 24 da mesma Lei, que foram verificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Encaminhe-se à SACAT/Bauru com proposta de retorno ao CARF. Deste modo, verifica-se que a Contribuinte atendeu todos os requisitos estabelecido em lei, assim, deve ser acatado integralmente a informação fiscal, uma vez, que cumprido os requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN, combinado com o art. 29 da Lei nº 12.101. Vejamos os limites do poder de tributar nos termos dos arts. 9º e 14 do CTN Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Fl. 158DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.981 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901247/2017-51 Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivo Ainda, a dicção do art. 29 da Lei 12.101: Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Fl. 159DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.981 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901247/2017-51 IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do capitulo impede:(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1º deverá obedecer às seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. Diante do exposto, resta comprovado que a contribuinte cumpriu os requisitos em Lei, para o benefício da isenção. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. Fl. 160DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.981 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10825.901247/2017-51 Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 161DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada impugnação ou manifestação de inconformidade contendo as matérias expressamente contestadas, as quais determinam os limites do litígio. A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, circunscreve-se ao julgamento de ""recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, de sorte que tudo que escape a este espectro de atribuições não deve ser apreciado por este Conselho, incluindo-se toda a matéria não impugnada ou não recorrida. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O COFINS. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. LEI 11.033/2004 (ART. 17). LEI 11.116/2005 (ART. 16). NÃO DERROGAÇÃO. Os comandos do art. 17 da Lei no 11.033/2004 e do art. 16 da Lei no 11.116/2005 não são geradores de créditos, em derrogação a norma anterior que os vedava. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA CARF N. 125. Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. O entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 1.035.847, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, que diz respeito ao ressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o ressarcimento de créditos das contribuições sociais não cumulativas (PIS/Cofins), eis que, para estas há vedação legal expressa de atualização monetária, o que não ocorre para o IPI. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-01-31T00:00:00Z,10925.720916/2013-34,202001,6129591,2020-02-01T00:00:00Z,3201-006.361,Decisao_10925720916201334.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10925720916201334_6129591.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer em parte do Recurso Voluntário (matéria não impugnada) e\, na parte conhecida\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10925.720927/2013-14\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n",2019-12-18T00:00:00Z,8079294,2019,2021-10-08T11:59:20.053Z,N,1713052812485591040,"Metadados => date: 2020-01-31T13:05:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-31T13:05:10Z; Last-Modified: 2020-01-31T13:05:10Z; dcterms:modified: 2020-01-31T13:05:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-31T13:05:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-31T13:05:10Z; meta:save-date: 2020-01-31T13:05:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-31T13:05:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-31T13:05:10Z; created: 2020-01-31T13:05:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2020-01-31T13:05:10Z; pdf:charsPerPage: 2269; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-31T13:05:10Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10925.720916/2013-34 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-006.361 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 18 de dezembro de 2019 Recorrente COOPERATIVA RIO DO PEIXE Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada impugnação ou manifestação de inconformidade contendo as matérias expressamente contestadas, as quais determinam os limites do litígio. A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, circunscreve-se ao julgamento de ""recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, de sorte que tudo que escape a este espectro de atribuições não deve ser apreciado por este Conselho, incluindo-se toda a matéria não impugnada ou não recorrida. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O COFINS. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. LEI 11.033/2004 (ART. 17). LEI 11.116/2005 (ART. 16). NÃO DERROGAÇÃO. Os comandos do art. 17 da Lei no 11.033/2004 e do art. 16 da Lei no 11.116/2005 não são geradores de créditos, em derrogação a norma anterior que os vedava. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA CARF N. 125. Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. O entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 1.035.847, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, que diz respeito ao ressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o ressarcimento de créditos das contribuições sociais não cumulativas (PIS/Cofins), eis que, para estas há vedação legal expressa de atualização monetária, o que não ocorre para o IPI. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 72 09 16 /2 01 3- 34 Fl. 235DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário (matéria não impugnada) e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10925.720927/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 3201-006.358, de 18 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata de Pedido de Ressarcimento de crédito de Contribuição para o PIS/Pasep apurado pelo regime da não cumulatividade na exportação, referente ao saldo credor do período discutido nos autos, transmitido através de PER/Dcomp. O pedido foi apresentado pela Cooperativa Rio do Peixe, CNPJ nº 84.590.314/0001-81, incorporada pela Cooperativa de Produção de Consumo de Concórdia em 13/05/2013, sendo parcialmente deferido em Despacho da autoridade fiscal, motivando manifestação de inconformidade à autoridade julgadora de primeira instância. A decisão do colegiado de primeira instância julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, assim ementada: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Não há revogação de um dispositivo legal quando, sobre esse, não ocorreu revogação tácita, tampouco revogação expressa. CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo, tornando-se tal matéria incontroversa no âmbito administrativo. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Fl. 236DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 O Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva, contendo, em breve síntese, que: (i) a única matéria controvertida e que impacta substancialmente o valor do crédito pleiteado diz respeito a realocação da totalidade do crédito relativo a bens para revenda, exclusivamente, para o mercado interno tributado; (ii) em consonância com as disposições do art. 3º, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, somente efetuou o crédito de PIS/Pasep e de Cofins, sobre mercadorias para revenda tributadas integralmente; (iii) jamais tomou crédito sobre aquisições de mercadorias para revenda sujeitas à alíquota zero, isentas, sujeitas à incidência monofásica ou com suspensão do pagamento das contribuições; (iv) somente tomou o crédito sobre as mercadorias para revenda regularmente tributadas e sobre os serviços de transporte vinculados a mercadorias para revenda; (v) são esses créditos que incluiu no pedido de ressarcimento, observada a proporção das vendas de mercadorias e produtos sujeitos à alíquota zero, isentas, sujeitas à incidência monofásica ou com suspensão do pagamento das contribuições; (vi) o art. 17, da Lei nº 11.033/2004 permite ao vendedor a manutenção dos créditos relativos a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; (vii) visando dar efetividade ao disposto no art. 17, da Lei nº 11.033/2004, foi editada a Lei nº 11.116/2005, que no seu art. 16, instituiu a possibilidade de utilização do saldo credor acumulado ao final de cada trimestre, remanescente após as deduções do valor a recolher das respectivas contribuições, na compensação de débitos próprios, relativos a outros tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal ou mediante ressarcimento em espécie; (viii) o art. 17, da Lei nº 11.033/2004 não autoriza a manutenção de créditos apenas em relação às vendas de produtos de fabricação própria, assegura a manutenção do crédito em relação às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; (ix) segundo a lei, é assegurado ao vendedor a manutenção dos créditos em relação a todas as vendas, isto é, as de mercadorias e de produtos, efetuadas sob o manto da suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições; (x) a lei assegura a possibilidade da compensação ou do ressarcimento para todos os créditos previstos no art. 3º, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 15, da Lei nº 10.865/2004, dentre os quais constam os créditos sobre os bens adquiridos para revenda; (xi) a afirmação da fiscalização no sentido de que não caberia o ressarcimento do saldo credor de PIS/Pasep e de Cofins, em relação a mercadorias adquiridas para revenda, e que as referidas receitas distorcem o conceito de receitas isentas, colide frontalmente com as disposições do art. 17, da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16, da Lei nº 11.116/2005; (xii) é flagrantemente ilegal a realocação da totalidade do crédito relativo à revenda de mercadorias, exclusivamente, para o mercado interno tributado, perpetrada pela fiscalização, artifício que implicou na redução substancial do crédito ressarcível ao contribuinte; Fl. 237DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 (xiii) consoante vem sendo decidido pelos nossos tribunais administrativos e judiciais, o art. 13, da Lei nº 10.833/2003, que veda a atualização monetária e a incidência de juros, não se aplica quando a mora decorre de impedimento de óbice da Administração Fazendária; (xiv) no caso presente, é notória a inércia da Administração Tributária, pois o pedido de ressarcimento foi protocolado em 10/07/2009, em 11/06/2013 foi proferido o despacho decisório, do qual a recorrente foi cientificada apenas em 19/09/2013, em 17/10/2013 foi protocolada a manifestação de inconformidade, que veio a ser julgada pela DRJ apenas em 27/11/2017; (xv) tal quadro implica em flagrante descumprimento do disposto no art. 24, da Lei nº 11.457/20071 e viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo evidente a necessidade de atualização monetária de eventual crédito que seja reconhecido em seu favor; (xvi) a demora na apreciação do pleito da recorrente acarretou enorme perda financeira em face da evidente corrosão da moeda desde 10/07/2009; (xvii) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.035.847-RS, processado na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil, ressaltou que “A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil”; (xviii) é evidente que são aplicáveis os princípios gerais de direito que vedam o enriquecimento sem causa, que impõem ao devedor o pagamento de suas obrigações, e, por fim, de que correção monetária não é acréscimo e sim expressão atualizada da moeda; e a atualização do crédito pela taxa Selic decorre também da aplicação do disposto no art. 62 do Regimento Interno do CARF, abaixo transcrito na parte pertinente, por se tratar de matéria julgada na sistemática do art. 543-C, do Código do Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 993.164). Voto Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3201-006.358, de 18 de dezembro de 2019, paradigma desta decisão. A Recorrente já teve inúmeros recursos apreciados pelo CARF, em processos análogos ao em julgamento, todos desprovidos por unanimidade de votos. Fl. 238DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 Assim, por concordar com o teor das decisões prolatadas, adoto como razões de decidir os julgados proferidos nos processos nº’s 10925.720277/2010-64 de relatoria do Conselheiro Rosaldo Trevisan e 10925.720269/2010-18 de relatoria da Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. A decisão proferida nos autos de nº 10925.720277/2010-64 está ementada nos seguintes termos: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. Não se pode conhecer da matéria trazida à tona pela defesa somente em sede de recurso voluntário, por disposição expressa do art. 17 do Decreto no 70.235/1972 (na redação dada pela Lei no 9.532/1997), alastrado às manifestações de inconformidade pelo art. 74, § 11 da Lei no 9.430/1996, com a redação dada pela Lei no 10.833/2003: “Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. LEI 11.033/2004 (ART. 17). LEI 11.116/2005 (ART. 16). NÃO DERROGAÇÃO. Os comandos do art. 17 da Lei no 11.033/2004 e do art. 16 da Lei no 11.116/2005 não são geradores de créditos, em derrogação a norma anterior que os vedava. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL. É incabível, por expressa disposição legal (art. 13 da Lei no 10.833/2003, c/c art. 15, VI da mesma lei) a correção, pela Taxa SELIC, de créditos da não cumulatividade em relação à Contribuição para o PIS/PASEP.” (Processo nº 10925.720277/2010-64; Acórdão nº 3401-006.841; Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan sessão de 21/08/2019) Merece reprodução a íntegra do voto: “O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade e, portanto, dele se conhece, a priori. Percebe-se nitidamente, no entanto, já de início, que o recurso voluntário é absolutamente inovador em relação à manifestação de inconformidade. Ao que parece, as glosas não foram bem compreendidas pela defesa na peça recursal inaugural, que se limitou a discutir eventual derrogação do art. 8o, § 4o, da Lei no 10.925/2004 pelo teor do art. 17 da Lei no 11.033/2004 e do art. 16 da Lei no 11.116/2005, matéria bem enfrentada no julgamento de piso. Em seu recurso voluntário, percebendo que a razão das glosas se devia mormente a critério de rateio e não à negativa de créditos da não-cumulatividade, parece a empresa desejar interpor uma “nova manifestação de inconformidade”, o que não encontra guarida no Decreto no 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal. Repare-se que o tema protagonista do recurso voluntário (“critério de rateio”) sequer figurou na manifestação de inconformidade, e não trata de questão de ordem pública, que demandasse a manifestação deste tribunal administrativo. Fl. 239DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 Não se pode conhecer, assim, da matéria trazida à tona pela defesa somente em sede de recurso voluntário, por disposição expressa do art. 17 do Decreto no 70.235/1972 (na redação dada pela Lei no 9.532/1997), alastrado às manifestações de inconformidade pelo art. 74, § 11 da Lei no 9.430/1996, com a redação dada pela Lei no 10.833/2003: “Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. Ou seja, os únicos temas que restam a debate no presente contencioso, e podem ser conhecidos e julgados por este tribunal administrativo são aqueles enfrentados pela DRJ, sob pena de supressão de instância. Tivesse a DRJ dado azo a alguma discussão nova no processo, surgida da análise do despacho decisório ou dos argumentos de defesa, até se poderia, em nome da verdade material, aprofundar o tema, buscando identificar de que forma afeta as razões de indeferimento do crédito demandado. No entanto, no caso em análise, parece ter acontecido simples inércia da recorrente, que somente lembrou de discutir os principais temas referentes às glosas em sede recursal. Este colegiado, no entanto, não tem competência para análise inaugural de recurso em relação a despacho decisório, nem para enviar, no atual estágio, o tema à instância de piso, pois já escoado o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade. Assim, não conheço das alegações inauguradas em sede de recurso voluntário, relativas a critério de rateio, sequer levadas à primeira instância administrativa. Os temas debatidos na instância de piso ecoam na ementa da decisão da DRJ: REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Não há revogação de um dispositivo legal quando, sobre esse, não ocorreu revogação tácita, tampouco revogação expressa. CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo, tornando-se tal matéria incontroversa no âmbito administrativo. Aliás, a DRJ, logo ao início, reconhece a preclusão para as glosas em relação a produtos farmacêuticos. O argumento de defesa no sentido de que teria havido derrogação da vedação estabelecida no art. 8o, § 4o, da Lei no 10.925/2004 pelo disposto no art. 17 da Lei no 11.033/2004 e no art. 16 da Lei no 11.116/2005, já foi enfrentado por este colegiado, que decidiu, unanimemente, em processo de minha relatoria, que: Ainda que o precedente trate de situação distinta, importa salientar que o colegiado entendeu unanimemente que os comandos do art. 17 da Lei no 11.033/2004 e do art. 16 da Lei no 11.116/2005 não são geradores de créditos, em derrogação a norma anterior que os vedava. E o segundo argumento levado à instância de piso, de que seria ilegal o comando do § 1o do art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.157/2011, sequer é reiterado expressamente no recurso voluntário. Ademais, o conteúdo da referida norma infra-legal não se opõe a seu fundamento legal. Sobre a demanda por correção pela Taxa SELIC, cabe destacar que é incabível, por expressa disposição legal (art. 13 da Lei no 10.833/2003, c/c art. 15, VI da mesma lei). Fl. 240DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar provimento.” Já o decidido nos autos de nº 10925.720269/2010-18 possui a seguinte ementa: “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/07/2004 a 30/09/2004 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada impugnação ou manifestação de inconformidade contendo as matérias expressamente contestadas, as quais determinam os limites do litígio. A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, circunscreve-se ao julgamento de ""recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, de sorte que tudo que escape a este espectro de atribuições não deve ser apreciado por este Conselho, incluindo-se toda a matéria não impugnada ou não recorrida. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA CARF N. 125. Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. O entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 1.035.847, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, que diz respeito ao ressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o ressarcimento de créditos das contribuições sociais não cumulativas (PIS/Cofins), eis que, para estas há vedação legal expressa de atualização monetária, o que não ocorre para o IPI. Recurso Voluntário negado na parte conhecida.” (Processo nº 10925.720269/2010-18; Acórdão nº 3402-006.431; Relatora Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula; sessão de 23/04/2019) É de se transcrever o voto condutor: Cotejando-se o conteúdo da manifestação de inconformidade com o do recurso voluntário, verifica-se que a recorrente inova neste último em relação à matéria contestada. Na manifestação de inconformidade, a interessada somente se insurgiu em face das glosas relativas ao crédito da contribuição sobre vendas e revenda de mercadorias com suspensão, com base nas Leis nºs 11.033/2004 e 11.116/2005, bem como requereu a aplicação da taxa Selic entre a data do pedido de restituição e a satisfação do crédito. Posteriormente, no recurso voluntário, a recorrente traz alegações sobre outras matérias objeto do Despacho Decisório que não constaram na sua primeira defesa, quais sejam: a) recálculo efetuado pela fiscalização do índice de rateio (receita não tributada no mercado interno/receita total) para a obtenção do montante do crédito a ressarcir e b) realocação da ""totalidade do crédito relativo a bens para revenda, informado na linha 01, das Fichas 06A e 16A, do Dacon, exclusivamente, para o mercado interno tributado"". Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a manifestação de inconformidade ou impugnação contendo as matérias expressamente contestadas, de forma que a matéria contestada submetida à primeira instância que determina os limites do litígio. Fl. 241DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, nos termos do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, circunscreve-se ao julgamento de ""recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial”, de sorte que tudo que escape a este espectro de atribuições não deve ser apreciado por este Conselho, incluindo-se toda a matéria não impugnada ou não recorrida. O efeito devolutivo do recurso somente pode dizer respeito àquilo que foi decidido pelo órgão a quo que, por conseguinte, poderá ser objeto de revisão pelo órgão ad quem. Se não houve decisão pelo órgão a quo por não ter sido a matéria sequer impugnada, não se há de falar em reforma do julgado nesta parte (Acórdão nº 2402006.480, de 07/08/2018, Relatora: Renata Toratti Cassini). O entendimento acima coaduna-se com o que tem sido decidido neste CARF, no sentido de não conhecer de matéria que não tenha sido objeto de litígio no julgamento de primeira instância, como consta nas ementas que ora se transcreve: Acórdão nº 9303004.566– 3ª Turma /CSRF, Relator: Demes Brito, j. 08/12/2016 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/2003 PRECLUSÃO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, conforme teor do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se não impugnada a matéria não deduzida expressamente no recurso inaugural, o que, por consequência, redunda na preclusão do direito de fazê-lo em outra oportunidade. (...) Acórdão 3301002.475– 3º Seção/3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Relator: Sidney Eduardo Stahl, j. 11/11/ 2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Ano calendário: 2006, 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo. Não se conhece do recurso quando este pretende alargar os limites do litígio já consolidado, sendo defeso ao contribuinte tratar de matéria não discutida na impugnação. (...) Dessa forma, em face da preclusão, não se deve conhecer de parte da matéria do recurso voluntário relativa ao ""recálculo do índice de rateio"" e à ""realocação de crédito relativo a bens para revenda"". De outra parte, toma-se conhecimento, por atender aos requisitos de admissibilidade, da parte restante do recurso voluntário relativa à correção monetária e às glosas de crédito da contribuição sobre vendas e revenda de mercadorias com suspensão, ainda que contida nos tópicos da peça recursal relativos ao índice de rateio e à realocação de crédito. O pedido de ressarcimento tem fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e no art. 16 da Lei nº 11.116/2005, que assim dispõem: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não Fl. 242DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação (...) II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (...) Nesse ponto, cabe reiterar o entendimento deste Colegiado, conforme consta na ementa do Acórdão nº 3402006.223, julgado em 26 de fevereiro de 2019 no sentido de que: ""O art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que possibilita a manutenção do crédito das operações vinculadas a vendas desoneradas das contribuições, não tem o condão de derrogar as vedações de creditamento já existentes em outras leis"", sendo que tal ""dispositivo possibilita apenas a manutenção do crédito já existente para aquela operação"". Dessa forma, para o ressarcimento do saldo credor da contribuição com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 c/c o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, deve haver um crédito preexistente na aquisição de determinado bem, a qual é vinculada à venda da contribuinte com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da contribuição PIS/Cofins. Alega a recorrente que ""não procede o argumento lançado pela autoridade fiscal no sentido de que as vendas de suínos e de leite “in natura”, efetuadas pela recorrente, não se deram nas condições em que se aplicaria a suspensão do pagamento das contribuições"". Argumenta que ""a autoridade fiscal não pode se valer do prazo previsto na IN nº 660/2006, para deixar de reconhecer a suspensão da incidência de PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de venda de suínos e leite “in natura”, sob argumento que não aplica suspensão a estes produtos"". No entanto, especificamente no presente processo, observa-se da leitura atenta do Despacho Decisório que a questão da não vigência da suspensão no período de apuração (prazo prorrogado no art. 11 da IN nº 660/2006) não foi suscitada pela fiscalização e não representou nenhum óbice ao pedido de ressarcimento da interessada, como se denota nos trechos abaixo do Despacho Decisório: (...) (...)[as] operações classificadas pela contribuinte como saídas com suspensão não ocorreram as condições de suspensão elencadas na legislação de regência – é o caso da compra para revenda de suínos, que na verdade estavam sob o campo de incidência das contribuições sociais em causa. (...) Com efeito, não estão inseridos no contexto da suspensão de incidência de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 as aquisições de produtos agropecuários para revenda –o que ocorreu em larga escala ao efetuar a compra de leitoões de associados e não associados para revendêlos a outros, além da compra de suínos para revenda a Cooperativa Central Oeste Catarinense Aurora. Fl. 243DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 De fato, às aquisições para revenda não se aplica a apuração dos créditos presumidos e nem a suspensão. A concessão de favor fiscal vinculado ao requisito de destinação a consumo humano ou animal deve ser entendido como destinação imediata do produto ao consumo (produtos do art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004). Conseguintemente, se a agroindústria comercializar as mercadorias produzidas para outras indústrias, sejam ou não do setor alimentício, onde serão utilizadas em novo processo industrial, resta descaracterizada a destinação ao consumo humano ou animal. (...) De outra banda, a determinação estampada na IN SRF nº 636/2006 que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade das indigitadas contribuições é claro no sentido na impossibilidade do aproveitamento de créditos em relação as aquisições de insumos de produtos agropecuários vendidos com suspensão dessas contribuições. Observe-se: (...) 2.2.2. Operações com suspensão da exigibilidade das contribuições. Sistema de parceria para a criação de Suínos e da Venda do leite “in natura” e cereais (milho e soja). A receita da venda de cereais (milho e soja) da venda de suínos que foram criados pelo sistema de integração e da venda de leite “in natura” ocorreu com suspensão da exigibilidade das contribuições Pis e Cofins não cumulativo de acordo com os registros contábeis e fiscais apresentados. Observe-se: (...) De fato, os artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 permitem às sociedades cooperativas efetuarem a venda destes insumos com suspensão da incidência das indigitas contribuições. O artigo 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, propicia às pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, deduzir crédito presumido calculado sobre o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. Permite também, no seu § 1º, I, que as aquisições, por essas mesmas pessoas, quando efetuadas de cerealistas também tenham direito a esse crédito presumido: (...) A par do crédito presumido atribuído ao adquirente dos produtos, o artigo 9º da Lei nº 10.925/2004 determina a suspensão das contribuições, quando da venda de certos produtos agrícolas, por, entre outros, cooperativas, “litteris”: Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (grifei) III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Fl. 244DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 (grifou-se) Os produtos relacionados no § 1º do artigo 8º, que quando de sua venda admitem suspensão, são os incluídos nos códigos NCM 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, alpiste e outros cereais) exceto os dos códigos 1006.20 (arroz descascado) e 1006.30 (arroz semi-branqueado ou branqueado), 12.01 (soja) e 18.01 (cacau). Ao conceder a suspensão quando da venda desses produtos, a Lei nº 10.925/2004 também estabeleceu a vedação ao aproveitamento do crédito presumido e de créditos em geral por parte de quem vende com suspensão. Essa vedação aparece no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004: (...) 2.2.3 Apuração dos créditos de bens para revenda (Linha 1 do DACON). (...) Como regra geral, a aquisição de produtos para revenda gera direito ao crédito, no entanto, em relação aos produtos adquiridos com alíquota zero, isentos ou não alcançados pela tributação, há vedação expressa neste sentido por parte do revendedor e do produtor. (...) Dos dispositivos legais acima colacionados, verifica-se que a regra é a apuração de crédito em relação à aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Todavia, o texto legal constante no art. 3º, § 2º, II, determina expressamente que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Nesse diapasão, possível concluir que não dá direito a crédito a aquisição de bens para revenda sujeitos à incidência da alíquota zero uma vez que o legislador determinou que não gera crédito o valor das aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, exceto quando adquiridos com isenção, se os referidos bens forem utilizados para gerar receita tributável. (...) Em outras palavras, tendo a contribuinte adquirido créditos, na forma do art.3º, das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, por haver arcado com o ônus do pagamento dos tributos incidentes na cadeia da produção, esses créditos serão mantidos, ainda que as vendas efetuadas forem efetivadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, por determinação legal. É o caso, por exemplo, dos próprios custos suportados pela contribuinte, na operação de revenda dos seus produtos, tais como, energia elétrica, transporte, locações e outros créditos vinculados que sofreram a incidência do PIS e da Cofins. Não podendo ser incluído aí o custo das compras da mercadoria por ela revendida, quando foi afastada a tributação como no caso da ocorrência de alíquota zero ou isenção, o que é o caso da revenda de: sementes, fertilizantes, defensivos, corretivos, medicamentos, etc. Assim, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite a manutenção de créditos na tributação concentrada no fabricante ou importador não sendo possível manter crédito do PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica ou sujeitos a alíquota zero, isentos ou não tributados e, por conseguinte, conceder ressarcimento ou compensação. Fl. 245DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 Alega também a recorrente que a ""lei assegura a possibilidade da compensação ou do ressarcimento para todos os créditos previstos no art. 3º, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 15, da Lei nº 10.865/2004, dentre os quais constam os créditos sobre os bens adquiridos para revenda"". Embora da leitura isolada de alguns trechos do Despacho Decisório pudesse parecer que a fiscalização estaria entendendo incabível o creditamento com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e no art. 16 da Lei nº 11.116/2005 a todos bens para revenda, isso não se confirma numa análise mais aprofundada do Despacho Decisório. Em verdade, nenhuma glosa ou ajuste de crédito foi efetuada simplesmente por se tratar de revenda, mas em face de tratar de revenda de: a) produtos agropecuários que não atenderiam às condições para a fruição do crédito presumido da agroindústria (art. 8º da Lei nº 10.925/2004) ou da suspensão da incidência da contribuição na venda prevista no art. 9º dessa Lei, vez que a revenda descaracterizaria a destinação imediata ao consumo humano ou animal; ou de b) de produtos que não dariam direito a crédito básico. Além disso, outro obstáculo ao pleito de ressarcimento da interessada quanto aos bens para revenda foi o fato de o crédito presumido da agroindústria, quando aplicável, só poderia ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas no período de apuração. Relativamente à correção monetária, alega a recorrente descumprimento do disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, requerendo a atualização monetária de eventual crédito que seja reconhecido em seu favor. No entanto, a pretensão da recorrente encontra obstáculo expresso no art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável à Cofins e também ao PIS/Pasep, por força do art. 15 dessa Lei. Além disso, a previsão legal de atualização do valor pela taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/1995, somente é aplicável para os casos de compensação e restituição, mas não para o ressarcimento. Ademais, como bem esclareceu o Conselheiro Relator Bernardo Motta Moreira, em seu Voto no Acórdão nº 3301-002.088, da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, em sessão de 23/10/2013, o entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 1.035.847, julgado pela sistemática de recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73, que diz respeito ao ressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o ressarcimento de créditos das contribuições sociais não cumulativas, eis que, para essas, há, na lei, a vedação expressa de atualização monetária, o que não ocorre para o IPI. Essa matéria já está pacificada neste CARF, tendo sido objeto da Súmula abaixo, de aplicação obrigatória pelos seus membros: Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. Acórdãos Precedentes: 20313.354, de 07/10/2008; 330100.809, de 03/02/2011; 330200.872, de 01/03/2011; 310101.072, de 22/03/2012; 310101.106, de 26/04/2012; 3301002.123, de 27/11/2013; 3302002.097, de 21/05/2013; 3403001.590, de 22/05/2012; 3801001.506, de 25/09/2012; 9303005.303, de 25/07/2017; 9303005.941, de 28/11/2017. Assim, pelo exposto, voto no sentido de: a) não conhecer o recurso voluntário quanto à alegação de ""recálculo do índice de rateio"" e de ""realocação dos créditos sobre revendas""; b) conhecer o restante do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.” Fl. 246DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-006.361 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10925.720916/2013-34 Diante do exposto, voto em conhecer em parte o Recurso Voluntário e, na parte conhecida, negar provimento. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em conhecer em parte do Recurso Voluntário (matéria não impugnada) e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 247DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-03-04T00:00:00Z,10980.910654/2012-52,202003,6149253,2020-03-04T00:00:00Z,3201-002.467,Decisao_10980910654201252.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10980910654201252_6149253.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência\, para que a unidade preparadora profira nova decisão\, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.920620/2012-76\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n",2019-12-18T00:00:00Z,8141004,2019,2021-10-08T12:00:58.220Z,N,1713052812632391680,"Metadados => date: 2020-02-28T12:36:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-28T12:36:20Z; Last-Modified: 2020-02-28T12:36:20Z; dcterms:modified: 2020-02-28T12:36:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-28T12:36:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-28T12:36:20Z; meta:save-date: 2020-02-28T12:36:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-28T12:36:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-28T12:36:20Z; created: 2020-02-28T12:36:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-02-28T12:36:20Z; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-28T12:36:20Z | Conteúdo => 00 SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10980.910654/2012-52 RReeccuurrssoo Voluntário RReessoolluuççããoo nnºº 3201-002.467 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 18 de dezembro de 2019 AAssssuunnttoo RReeccoorrrreennttee INDUSTRIA DE PAPELAO HORLLE LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira instância da DRJ/PR que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, restando o direito creditório não reconhecido nos moldes do Despacho Decisório constante dos autos. Por bem esclarecer os fatos, adota-se e remete-se ao conhecimento do relatório do Acórdão de primeira instância, constante dos autos. O citado acórdão de primeira instância encontra-se assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [....] RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 10 65 4/ 20 12 -5 2 Fl. 62DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.467 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.910654/2012-52 PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A mera alegação do direito desacompanhada da escrituração contábil/fiscal do período não é suficiente para comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/PASEP E COFINS. Em matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, em sede de julgamento de processos nos quais foi admitida a repercussão geral, as unidades da RFB devem reproduzir o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito somente após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que ainda não há. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório Não Reconhecido.” O recurso voluntário reforçou os argumentos da Manifestação de Inconformidade e juntou novos documentos. É o relatório. Voto. Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza – Relator. Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, paradigma desta decisão. Conforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. O contribuinte pleiteou o reconhecimento de possíveis créditos que teriam origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins. Em seu Recurso Voluntário o contribuinte juntou documentos que poderiam comprovar possível crédito com origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme trechos selecionados e reproduzidos a seguir: “Diante do supratranscrito, cumpre observar que, em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu, em sede de Repercussão Geral (RE 574.706 – Tema 069), que o ICMS não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Fl. 63DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.467 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.910654/2012-52 Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.1 Logo, tendo em vista a decisão acima, e, uma vez que o crédito ora pleiteado se refere a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, requer seja aplicado o art. 62 do Regimento Interno deste E. Conselho, reconhecendo o direito creditório pleiteado pela recorrente. (...) Assim, diante do entendimento supra exarado, e para que não restem dúvidas quanto a existência do crédito pleiteado, a recorrente requer seja deferida a juntada dos seguintes documentos: a) DIPJ DO PERÍODO; b) LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS; c) MEMÓRIA DE CÁLCULO PIS/COFINS; e d) COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PIS/COFINS. Deste modo, do cotejo dos documentos contábeis acima referidos, comprova-se a existência de créditos no período correspondente a PER/DCOMP apresentada, oriundos da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e ou PIS.” Diante da regra da busca da verdade material, intrínseca ao processo administrativo fiscal e observada de forma majoritária neste Conselho, é necessário que o processo retorne à autoridade de origem para apuração do crédito, com a devida consideração dos documentos juntados. Diante do exposto, vota-se para CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com o objetivo de: 1 – para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. Resolução proferida. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 64DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-03-04T00:00:00Z,10980.910655/2012-05,202003,6149254,2020-03-04T00:00:00Z,3201-002.468,Decisao_10980910655201205.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10980910655201205_6149254.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência\, para que a unidade preparadora profira nova decisão\, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.920620/2012-76\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n",2019-12-18T00:00:00Z,8141006,2019,2021-10-08T12:00:58.320Z,N,1713052812763463680,"Metadados => date: 2020-02-28T12:37:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-28T12:37:31Z; Last-Modified: 2020-02-28T12:37:31Z; dcterms:modified: 2020-02-28T12:37:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-28T12:37:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-28T12:37:31Z; meta:save-date: 2020-02-28T12:37:31Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-28T12:37:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-28T12:37:31Z; created: 2020-02-28T12:37:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-02-28T12:37:31Z; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-28T12:37:31Z | Conteúdo => 00 SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10980.910655/2012-05 RReeccuurrssoo Voluntário RReessoolluuççããoo nnºº 3201-002.468 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 18 de dezembro de 2019 AAssssuunnttoo RReeccoorrrreennttee INDUSTRIA DE PAPELAO HORLLE LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira instância da DRJ/PR que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, restando o direito creditório não reconhecido nos moldes do Despacho Decisório constante dos autos. Por bem esclarecer os fatos, adota-se e remete-se ao conhecimento do relatório do Acórdão de primeira instância, constante dos autos. O citado acórdão de primeira instância encontra-se assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [....] RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 10 65 5/ 20 12 -0 5 Fl. 62DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.468 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.910655/2012-05 PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A mera alegação do direito desacompanhada da escrituração contábil/fiscal do período não é suficiente para comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/PASEP E COFINS. Em matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, em sede de julgamento de processos nos quais foi admitida a repercussão geral, as unidades da RFB devem reproduzir o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito somente após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que ainda não há. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório Não Reconhecido.” O recurso voluntário reforçou os argumentos da Manifestação de Inconformidade e juntou novos documentos. É o relatório. Voto. Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza – Relator. Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, paradigma desta decisão. Conforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. O contribuinte pleiteou o reconhecimento de possíveis créditos que teriam origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins. Em seu Recurso Voluntário o contribuinte juntou documentos que poderiam comprovar possível crédito com origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme trechos selecionados e reproduzidos a seguir: “Diante do supratranscrito, cumpre observar que, em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu, em sede de Repercussão Geral (RE 574.706 – Tema 069), que o ICMS não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. 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(documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 64DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-03-04T00:00:00Z,10980.910633/2012-37,202003,6149233,2020-03-04T00:00:00Z,3201-002.447,Decisao_10980910633201237.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10980910633201237_6149233.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência\, para que a unidade preparadora profira nova decisão\, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.920620/2012-76\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n",2019-12-18T00:00:00Z,8140964,2019,2021-10-08T12:00:57.922Z,N,1713052812860981248,"Metadados => date: 2020-02-28T11:54:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-28T11:54:24Z; Last-Modified: 2020-02-28T11:54:24Z; dcterms:modified: 2020-02-28T11:54:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-28T11:54:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-28T11:54:24Z; meta:save-date: 2020-02-28T11:54:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-28T11:54:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-28T11:54:24Z; created: 2020-02-28T11:54:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-02-28T11:54:24Z; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-28T11:54:24Z | Conteúdo => 00 SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10980.910633/2012-37 RReeccuurrssoo Voluntário RReessoolluuççããoo nnºº 3201-002.447 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 18 de dezembro de 2019 AAssssuunnttoo RReeccoorrrreennttee INDUSTRIA DE PAPELAO HORLLE LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira instância da DRJ/PR que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, restando o direito creditório não reconhecido nos moldes do Despacho Decisório constante dos autos. Por bem esclarecer os fatos, adota-se e remete-se ao conhecimento do relatório do Acórdão de primeira instância, constante dos autos. O citado acórdão de primeira instância encontra-se assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [....] RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 10 63 3/ 20 12 -3 7 Fl. 61DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.447 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.910633/2012-37 PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A mera alegação do direito desacompanhada da escrituração contábil/fiscal do período não é suficiente para comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/PASEP E COFINS. Em matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, em sede de julgamento de processos nos quais foi admitida a repercussão geral, as unidades da RFB devem reproduzir o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito somente após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que ainda não há. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório Não Reconhecido.” O recurso voluntário reforçou os argumentos da Manifestação de Inconformidade e juntou novos documentos. É o relatório. Voto. Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza – Relator. Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, paradigma desta decisão. Conforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. O contribuinte pleiteou o reconhecimento de possíveis créditos que teriam origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins. Em seu Recurso Voluntário o contribuinte juntou documentos que poderiam comprovar possível crédito com origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme trechos selecionados e reproduzidos a seguir: “Diante do supratranscrito, cumpre observar que, em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu, em sede de Repercussão Geral (RE 574.706 – Tema 069), que o ICMS não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Fl. 62DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.447 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.910633/2012-37 Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.1 Logo, tendo em vista a decisão acima, e, uma vez que o crédito ora pleiteado se refere a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, requer seja aplicado o art. 62 do Regimento Interno deste E. Conselho, reconhecendo o direito creditório pleiteado pela recorrente. (...) Assim, diante do entendimento supra exarado, e para que não restem dúvidas quanto a existência do crédito pleiteado, a recorrente requer seja deferida a juntada dos seguintes documentos: a) DIPJ DO PERÍODO; b) LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS; c) MEMÓRIA DE CÁLCULO PIS/COFINS; e d) COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PIS/COFINS. Deste modo, do cotejo dos documentos contábeis acima referidos, comprova-se a existência de créditos no período correspondente a PER/DCOMP apresentada, oriundos da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e ou PIS.” Diante da regra da busca da verdade material, intrínseca ao processo administrativo fiscal e observada de forma majoritária neste Conselho, é necessário que o processo retorne à autoridade de origem para apuração do crédito, com a devida consideração dos documentos juntados. Diante do exposto, vota-se para CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com o objetivo de: 1 – para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. Resolução proferida. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 63DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Data do fato gerador: 15/09/2008 NULIDADES. As causas de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente fundamentado é regularmente válido. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. A homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para compensar com os débitos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária. MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O CARF não possui competência para impor a inconstitucionalidade de normas, conforme Súmula Vinculante n.º 2. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-02-05T00:00:00Z,11080.910566/2013-48,202002,6132170,2020-02-05T00:00:00Z,3201-006.181,Decisao_11080910566201348.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,11080910566201348_6132170.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11080.900805/2014-32\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.\n\n",2019-11-21T00:00:00Z,8091069,2019,2021-10-08T11:59:26.974Z,N,1713052812892438528,"Metadados => date: 2020-01-31T14:50:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-31T14:50:39Z; Last-Modified: 2020-01-31T14:50:39Z; dcterms:modified: 2020-01-31T14:50:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-31T14:50:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-31T14:50:39Z; meta:save-date: 2020-01-31T14:50:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-31T14:50:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-31T14:50:39Z; created: 2020-01-31T14:50:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-01-31T14:50:39Z; pdf:charsPerPage: 2028; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-31T14:50:39Z | Conteúdo => SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 11080.910566/2013-48 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3201-006.181 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 21 de novembro de 2019 RReeccoorrrreennttee CALIENDO METALURGIA E GRAVACOES LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Data do fato gerador: 15/09/2008 NULIDADES. As causas de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente fundamentado é regularmente válido. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. A homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para compensar com os débitos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária. MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O CARF não possui competência para impor a inconstitucionalidade de normas, conforme Súmula Vinculante n.º 2. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11080.900805/2014-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 91 05 66 /2 01 3- 48 Fl. 127DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.181 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.910566/2013-48 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 3201-006.166, de 21 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira instância do contencioso administrativo fiscal, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada em face ao Despacho Decisório combatido, constante dos autos, que adotou como razão de decidir o fato de constar nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o alegado recolhimento indevido já tinha sido utilizado integralmente para quitação de outros débitos do contribuinte. A decisão de primeira instância foi publicada com a seguinte Ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI [...]NULIDADES. As causas de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente fundamentado é regularmente válido. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. A homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para compensar com os débitos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária. MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-las nos moldes da legislação que a instituiu. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório Não Reconhecido.” Em Recurso Voluntário o contribuinte reforçou os argumentos de impugnação. É o Relatório. Fl. 128DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.181 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.910566/2013-48 Voto Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3201-006.166, de 21 de novembro de 2019, paradigma desta decisão. Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e preencher os requisitos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido. Os despachos decisórios, ainda que eletrônicos, são revestidos de legalidade. O motivo da negativa é a inexistência de crédito. Portanto, com base no Art. 59 do Decreto 70.235/72, não há qualquer nulidade no presente procedimento administrativo fiscal. O contribuinte não demonstra, não descreve e não comprova a origem de seu crédito, seja em Manifestação de Inconformidade ou seja no Recurso Voluntário. Solicitou a possibilidade apresentar provas “posteriormente” desde a Manifestação de Inconformidade, mas não apresentou nenhuma prova ou indício até o presente momento. A verdade material esteve presente na possibilidade de descrever seu crédito e juntar provas ao longo do procedimento administrativo fiscal, mas o contribuinte não aproveitou, não utilizou do princípio da verdade material para favorecer seu pedido. Logo, não cumpriu com que foi determinado no Art. 16 do Decreto 70.235/72 e por isso, seu Recurso Voluntário não merece provimento. Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. Por fim, a multa também é revestida de legalidade e este Conselho não possui competência para impor a inconstitucionalidade de normas, conforme Súmula Vinculante n.º 2. Diante de todo o exposto, com base nos mesmos fundamentos da decisão de primeira instância. vota-se para que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Voto proferido. Fl. 129DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.181 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.910566/2013-48 Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 130DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do Fato Gerador: 31/03/2007 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO. O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005 STJ. DECISÃO DEFINITIVA. RECURSOS REPETITIVOS. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. As decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas na sistemática dos recursos repetitivos devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-01-31T00:00:00Z,10980.925481/2012-77,202001,6129564,2020-02-01T00:00:00Z,3201-006.302,Decisao_10980925481201277.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10980925481201277_6129564.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.925434/2012-23\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n",2019-12-17T00:00:00Z,8079238,2019,2021-10-08T11:59:19.453Z,N,1713052813087473664,"Metadados => date: 2020-01-30T13:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-30T13:34:39Z; Last-Modified: 2020-01-30T13:34:39Z; dcterms:modified: 2020-01-30T13:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-30T13:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-30T13:34:39Z; meta:save-date: 2020-01-30T13:34:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-30T13:34:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-30T13:34:39Z; created: 2020-01-30T13:34:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-01-30T13:34:39Z; pdf:charsPerPage: 1843; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-30T13:34:39Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.925481/2012-77 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-006.302 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 17 de dezembro de 2019 Recorrente POSITIVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do Fato Gerador: 31/03/2007 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO. O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005 STJ. DECISÃO DEFINITIVA. RECURSOS REPETITIVOS. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. As decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas na sistemática dos recursos repetitivos devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.925434/2012-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 92 54 81 /2 01 2- 77 Fl. 83DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.302 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.925481/2012-77 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório essencialmente o relatado no Acórdão nº 3201-006.257, de 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte para se contrapor ao despacho decisório que não deferira o Pedido de Restituição relativo a alegado crédito da contribuição social em questão. Nos termos do despacho decisório, o pagamento efetuado pelo contribuinte havia sido utilizado na quitação de outro débito de sua titularidade, decorrendo desse fato o indeferimento do pedido. Em sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento do seu direito, alegando que o valor relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS) devia ser excluído da base de cálculo da contribuição por fugir do conceito de faturamento. A decisão da DRJ denegatória do direito creditório restou ementada nos seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) integra a base de cálculo a ser tributada pelas contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, não havendo previsão legal para sua exclusão. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Cientificado da decisão o contribuinte interpôs Recurso Voluntário e requereu o reconhecimento integral do crédito pleiteado, repisando os argumentos de defesa, indicando jurisprudência para dar suporte a sua tese, inclusive a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), submetida à sistemática da repercussão geral, em que se admitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. Junto ao recurso, o contribuinte trouxe aos autos planilhas e cópia de folhas do livro de apuração do ISSQN. É o relatório. Fl. 84DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.302 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.925481/2012-77 Voto Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3201-006.257, de 17 de dezembro de 2019, paradigma desta decisão. O recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele tomo conhecimento. Conforme acima relatado, trata-se de Pedido de Restituição relativo a valores da contribuição apurados sobre as parcelas do ISS incluídas na base de cálculo que, segundo o Recorrente, deviam ser excluídos por não se tratar de receita ou faturamento. Referida matéria já teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 592.616, não tendo ainda havido decisão quanto ao mérito. O STF já decidiu, também sob o manto da repercussão geral, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições (PIS/Cofins) por não se inserir no conceito de faturamento (RE 574.706). O Recorrente transcreve em sua peça recursal trecho de voto proferido quando do julgamento do RE 574.706, em que constou que “a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passem a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertencem, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil e que tem competência para instituí-lo (cf. art. 155, II, da CF)” – g.n. Registrou-se, ainda, no mesmo voto, que a “parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção supra), não podendo, em razão disso, compor a base de cálculo quer do PIS, quer da COFINS”. Considerando tais argumentos, poder-se-ia, a princípio, utilizá-los para afastar também a incidência das contribuições sobre as parcelas relativas ao ISS. Contudo, na fundamentação daquela decisão, o STF destacou a especificidade não cumulativa do ICMS, situação essa que não se verifica no ISS, dado tratar-se de imposto cumulativo; logo, a transposição pura e Fl. 85DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.302 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.925481/2012-77 simples dos referidos argumentos ao presente caso, conforme pleiteia o Recorrente, não pode ser automática. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.330.737, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em 07/06/2016, decidiu que o ISS não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, pois “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. Por força do contido no § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, este colegiado deve reproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STJ em matéria infraconstitucional na sistemática dos recursos repetitivos. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. É como voto. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 86DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2020-02-05T00:00:00Z,11080.900806/2014-87,202002,6132156,2020-02-05T00:00:00Z,3201-006.167,Decisao_11080900806201487.PDF,2020,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,11080900806201487_6132156.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11080.900805/2014-32\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.\n\n\n",2019-11-21T00:00:00Z,8091031,2019,2021-10-08T11:59:26.781Z,N,1713052813291945984,"Metadados => date: 2020-01-31T13:45:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-31T13:45:34Z; Last-Modified: 2020-01-31T13:45:34Z; dcterms:modified: 2020-01-31T13:45:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-31T13:45:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-31T13:45:34Z; meta:save-date: 2020-01-31T13:45:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-31T13:45:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-31T13:45:34Z; created: 2020-01-31T13:45:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-01-31T13:45:34Z; pdf:charsPerPage: 2028; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-31T13:45:34Z | Conteúdo => SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 11080.900806/2014-87 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3201-006.167 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 21 de novembro de 2019 RReeccoorrrreennttee CALIENDO METALURGIA E GRAVACOES LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Data do fato gerador: 25/03/2009 NULIDADES. As causas de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente fundamentado é regularmente válido. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. A homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para compensar com os débitos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária. MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O CARF não possui competência para impor a inconstitucionalidade de normas, conforme Súmula Vinculante n.º 2. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11080.900805/2014-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 90 08 06 /2 01 4- 87 Fl. 121DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.167 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.900806/2014-87 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 3201-006.166, de 21 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira instância do contencioso administrativo fiscal, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada em face ao Despacho Decisório combatido, constante dos autos, que adotou como razão de decidir o fato de constar nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o alegado recolhimento indevido já tinha sido utilizado integralmente para quitação de outros débitos do contribuinte. A decisão de primeira instância foi publicada com a seguinte Ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI [...]NULIDADES. As causas de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente fundamentado é regularmente válido. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. A homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para compensar com os débitos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária. MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-las nos moldes da legislação que a instituiu. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório Não Reconhecido.” Em Recurso Voluntário o contribuinte reforçou os argumentos de impugnação. É o Relatório. Fl. 122DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.167 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.900806/2014-87 Voto Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3201-006.166, de 21 de novembro de 2019, paradigma desta decisão. Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e preencher os requisitos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido. Os despachos decisórios, ainda que eletrônicos, são revestidos de legalidade. O motivo da negativa é a inexistência de crédito. Portanto, com base no Art. 59 do Decreto 70.235/72, não há qualquer nulidade no presente procedimento administrativo fiscal. O contribuinte não demonstra, não descreve e não comprova a origem de seu crédito, seja em Manifestação de Inconformidade ou seja no Recurso Voluntário. Solicitou a possibilidade apresentar provas “posteriormente” desde a Manifestação de Inconformidade, mas não apresentou nenhuma prova ou indício até o presente momento. A verdade material esteve presente na possibilidade de descrever seu crédito e juntar provas ao longo do procedimento administrativo fiscal, mas o contribuinte não aproveitou, não utilizou do princípio da verdade material para favorecer seu pedido. Logo, não cumpriu com que foi determinado no Art. 16 do Decreto 70.235/72 e por isso, seu Recurso Voluntário não merece provimento. Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. Por fim, a multa também é revestida de legalidade e este Conselho não possui competência para impor a inconstitucionalidade de normas, conforme Súmula Vinculante n.º 2. Diante de todo o exposto, com base nos mesmos fundamentos da decisão de primeira instância. vota-se para que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Voto proferido. Fl. 123DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.167 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11080.900806/2014-87 Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza Fl. 124DF CARF MF ",1.0