{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\"", "ano_publicacao_s:\"2020\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":614,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 30/06/2005\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF. RETIFICADORA.\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.907302/2012-90", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6117527", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.908", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983907302201290.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10983907302201290_6117527.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. 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NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF. \n\nRETIFICADORA. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do \n\ndespacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se \n\nmostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório \n\npleiteado. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja \n\nproferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10983.907292/2012-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e \n\nCharles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-005.898, de 22 de outubro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n90\n\n73\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n90\n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.908 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.907302/2012-90 \n\n \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a compensar o(s) débito(s) nele \n\ndeclarado(s) com crédito oriundo de pagamento a maior de PIS não-cumulativo, relativo ao fato \n\ngerador tratado nos autos. \n\nA Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho \n\ndecisório eletrônico no qual não homologa a compensação pleiteada, sob o argumento de que o \n\npagamento foi localizado, mas não houve saldo reconhecido para compensação dos débitos \n\ninformados no Per/Dcomp. Nas “Informações Complementares da Análise de Crédito” foi \n\napresentada a justificativa para o não reconhecimento do crédito: “Ausência de documentação \n\ncomprobatória”. \n\nIrresignado com o indeferimento do seu pedido, o contribuinte apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que a DCTF e o Dacon coincidem nos \n\ncentavos nos valores do crédito, que foi quitado por Darfs, estando extinto pelo pagamento (art. \n\n156, I, do CTN). Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, \n\nsobretudo a documental inclusa, a documental superveniente e a pericial, e seja julgada \n\nprocedente a sua defesa, com a nulidade da incidência e a anulação do lançamento, com \n\nfundamento no art. 145, I, do CTN. \n\nSeguindo a marcha processual normal, o feito foi assim julgado, conforme \n\nementa: \n\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito \n\nde repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria \n\nefetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão comprovadas a certeza e a liquidez do direito creditório, não se \n\nhomologa a compensação declarada. \n\nELEMENTOS DE PROVA. PRECLUSÃO. \n\nA prova deve ser apresentada na manifestação de inconformidade, \n\nprecluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, por força \n\ndo artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72, \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário pedindo reforma, a em \n\nsíntese, conforme consta da resolução: \n\n1. é agente gerador de energia participante do Sistema Interligado Nacional SIN, que \n\nfunciona com mecanismo de rateio de custos de geração de energia com fins à \n\nsegurança ao sistema; \n\n2. a Conta de Consumo de Combustíveis CCC e a Conta de Desenvolvimento \n\nEnergético CDE são fundos geridos pela Eletrobrás que viabiliza economicamente a \n\ngeração de energia com base em matrizes elétricas, por intermédio da utilização de \n\ncombustíveis fósseis; \n\n3. os valores recebidos são utilizados nas aquisições de combustíveis fósseis carvão \n\nmineral e consumidos na geração de energia termoelétrica; \n\n4. os agentes geradores procedem ao registro contábil para controle dos custos \n\nadquiridos com recursos da CCC e CDE; \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.908 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.907302/2012-90 \n\n \n\n5. os combustíveis fósseis não integram seus ativos e não se constituem custos em \n\ndecorrência da aquisição de terceiros pela Eletrobrás; \n\n6. Os custos dos combustíveis são cobrados dos consumidores finais da energia, através \n\ndas distribuidoras e permissionárias; \n\n7. a sistemática de contabilização dos custos com combustíveis como receita se alterou \n\nexsurgindo um crédito da recorrente com o Fisco em razão dos valores oferecidos à \n\ntributação pelo PIS e Cofins não se constituírem receitas, mas sim simples ingressos; \n\n8. Procedeu à retificação de suas DCTFs para excluir dos débitos as parcelas da CCC e \n\nCDE e transmitiu DCOMPs visando a compensação; \n\n9. as compensações foram indeferidas, vez que o Fisco entende erroneamente tratar se \n\nde receitas passíveis de tributação; \n\n10. o despacho decisório acusou falta de documentação comprobatória; \n\n11. o procedimento deveria ser precedido de retificação de ofício das declarações DCTF \n\ne DACON. \n\nO feito foi vinculado como recurso repetitivo, sendo julgado nos termos da \n\nresolução 3201-001.095 que assim restou consignado: \n\n- a autoridade de origem verifique e comprove se houve ou não intimação anterior que \n\nsolicitasse o esclarecimento e motivo da retificação; \n\n- a autoridade de origem verifique se há ou não Despacho Decisório que considerou a \n\nDCTF retificadora e, se houver, identificar e juntar nos autos; \n\n- cumprida a diligência, o contribuinte deve ser intimado para se manifestar, em 30 dias \n\nda intimação, a respeito do relatório apresentado pela autoridade fiscal. \n\nApós conclusão e retorno da diligência, a contribuinte foi intimada a se \n\nmanifestar, deixando transcorrer in albis. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF. Ressalvo que a decisão \n\nconsagrada no paradigma foi contrária ao meu entendimento pessoal, pelo que adoto o \n\nentendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 3201-005.898, de 22 de \n\noutubro de 2019, paradigma desta decisão, que passo a reproduzir: \n\n \n\nO Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. \n\nA unidade preparadora ao analisar os quesitos apresentados por essa \n\nTurma Julgadora, se manifestou nos seguintes termos: \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.908 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.907302/2012-90 \n\n \n\n \n\nAssim, conforme o apontamento realizado, no contencioso administrativo \n\nnão há despacho decisório considerando as DCTF´s retificadoras. \n\nAinda que se considere que, nos processos administrativos originados de \n\npleito do interessado, como o de pedidos de restituição/ressarcimento e \n\nde declarações de compensação, deva prevalecer o princípio do \n\ndispositivo, no sentido de que a atividade probatória é ônus do pleiteante, \n\nnão se pode ignorar que, no presente caso, as informações adicionais \n\nfornecidas por meio de DCTF retificadora não foram consideradas pela \n\nAdministração tributária na prolação do despacho decisório sobre o qual \n\nse controverte nos autos. \n\nTendo a DCTF sido retificada antes da emissão do despacho decisório, \n\nno momento da decisão da repartição de origem, a base de dados da \n\nReceita Federal já refletia a nova situação fática declarada pelo sujeito \n\npassivo, ou seja, quando cientificado do despacho decisório, o Recorrente \n\njá havia retificado as informações anteriormente prestadas e que foram \n\nignoradas pela autoridade administrativa de origem. \n\nValendo-se do disposto no art. 147 e §§ do Código Tributário Nacional \n\n(CTN), que disciplinam o lançamento por declaração, aplicáveis, a meu \n\nver, subsidiariamente, ao lançamento por homologação (já que no \n\ndisciplinamento deste último tipo de lançamento não se faz referência à \n\nretificação da declaração), é possível concluir que, em momento anterior \n\nà notificação do sujeito passivo, a este é assegurado o direito de retificar \n\nas informações até então prestadas à autoridade administrativa, o que, por \n\noutro lado, não exclui o ônus de comprovação das alterações promovidas. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.908 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.907302/2012-90 \n\n \n\nNote-se que, tendo sido a DCTF retificadora transmitida anteriormente à \n\nciência de qualquer ato da Administração tributária tendente a confirmar \n\nou não os dados anteriormente declarados, não se vislumbra fundamento \n\nnormativo à sua desconsideração \n\nDiante do exposto, em respeito aos princípios da ampla defesa e do \n\ncontraditório, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para \n\ndeterminar a prolação de novo despacho decisório, observando-se as \n\ninformações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à \n\nciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de \n\ndiligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza \n\ndo direito creditório pleiteado \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto em dar provimento parcial ao Recurso \n\nVoluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, \n\npara o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora \n\n \n\nConclusão \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica \n\nencontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de \n\ndecidir nela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para \n\no qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nData do fato gerador: 19/09/2016\nRESTITUIÇÃO. 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IMUNIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO \n\nPLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \n\nfiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de \n\ncerteza e liquidez. No presente caso, logrou o contribuinte comprovar que faria \n\njus à imunidade alegada nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n\n12.101/2009 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10825.901227/2017-81, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e \n\nCharles Mayer de Castro Souza (Presidente) \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, \n\nprevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado \n\npela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-005.961, de 23 de outubro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata de processo de manifestação de inconformidade apresentada em face do \n\nindeferimento do pedido de restituição constante do Per/Dcomp, nos termos do despacho \n\ndecisório emitido pela DRF em Bauru/SP, conforme consta dos autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n5.\n90\n\n12\n64\n\n/2\n01\n\n7-\n99\n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.998 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.901264/2017-99 \n\n \n\nNo aludido PER, a contribuinte objetiva o reconhecimento de direito creditório \n\ncorrespondente ao valor total do pagamento de PIS/Pasep efetuado sob o código 8301. \n\nSegundo o despacho decisório, a restituição foi indeferida porque o pagamento \n\nindicado para dar suporte ao pleito encontrava-se totalmente alocado/vinculado a débito da \n\ncontribuinte. \n\nNa manifestação apresentada a contribuinte informa que solicitou a extinção da \n\ndívida constante do processo de parcelamento nº 10825.722624/2016-15 com base na nota \n\nexplicativa PGFN/CASTF 637/2014. Afirma que a contribuição ao PIS é indevida porque no \n\njulgamento do RE nº 636.941/RS houve decisão do STF, com repercussão geral, no sentido de \n\nque as “entidades beneficentes de assistência social possuem imunidade tributária em relação à \n\ncontribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS).” Esclarece que em razão dessa \n\ndecisão retificou a DCTF e solicitou a restituição dos valores pagos. Informa que está anexando \n\nCertificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, Ata e Estatuto Social e pede o \n\ndeferimento do pedido. \n\nSeguindo a marcha processual normal, foi proferido voto com a seguinte \n\nementa: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\n[...] \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE \n\nSALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA \n\nSOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº \n\n636.941/RS. REQUISITOS. \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário \n\nnº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de \n\n11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu \n\nque são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando \n\nincidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de \n\nassistência social, desde que comprovem o atendimento aos \n\nrequisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 \n\ndo CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 \n\n(atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório \n\nNão Reconhecido Após proferido o Acórdão DRJ, o Contribuinte \n\napresentou diversos documentos para preencher os requisitos dos \n\nartigos 9º e 14 do CTN. \n\nApresentou Recurso Voluntário, requerendo reforma, alegando em \n\nsíntese que cumpriu todos os requisitos estabelecido em lei para \n\nque usufrua da imunidade. \n\n \n\nO feito foi convertido em diligência para que verificar se os documentos \n\njuntados são hábeis e se em seu entender são preenchidos os requisitos do art. 9º e 14, \n\ncombinado com o art. 29 da Lei nº 12.101. \n\nApós elaborado relatório fiscal, o feito retornou ao CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.998 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.901264/2017-99 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\n \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-005.961, de 23 de outubro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. \n\nO presente caso é discute se a contribuinte faz jus a imunidade por ser \n\nentidade de Santa Casa ou não. \n\nInicialmente a fiscalização entende que a contribuinte não atendeu os \n\ntermos dos arts. 9º e 14 do CTN, combinado com o art. 29 da Lei nº \n\n12.101. \n\nNo entanto, desde da fase inicial a contribuinte sempre trouxe os \n\ndocumentos solicitados pela fiscalização e ao passo que foi exigidos \n\noutros documentos foram sendo apresentado. \n\nPor conta disso, foi necessária a conversão em diligência para apurar se \n\nrealmente a Contribuinte teria ou não cumprido com todos os requisitos \n\nda lei. \n\nNa conversão de diligência resultou na seguinte informação: \n\nVerificada, por amostragem, a ECD de 2016 baixada do SPED, verifica-\n\nse que mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas. \n\nTambém em análise por amostragem da ECD de 2016, não foram \n\nverificados quaisquer indícios de aplicação de recursos fora da área da \n\nsaúde, nem descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do \n\nCTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Verifica-se ainda que a ECD de \n\n2016 confere com as demonstrações contábeis previamente juntadas ao \n\nprocesso. \n\nCom relação à eventual percepção de vantagem ou benefícios, direta ou \n\nindiretamente, por diretores, conselheiros ou instituidores, foi necessária \n\na lavratura da Intimação Fiscal DRF/BAU/SAORT nº 005, de \n\n24/04/2019, intimando a entidade para que apresentasse a Ata da \n\nAssembleia Geral Ordinária de eleição da Mesa Administrativa e do \n\nConselho Fiscal para o período 2015/2017. Apresentada esta Ata, foi \n\npossível realizar um cotejamento, por amostragem, para o ano de 2016 \n\nentre os membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal e as \n\ninformações da ECD de 2016, em especial contas de Custos, não \n\nhavendo detecção de indícios de pagamentos, diretos ou indiretos, a \n\nmembros da administração ou do conselho fiscal. \n\nTodos os documentos necessários à análise foram apresentados, não \n\nsendo observadas evidências de descumprimento de obrigações \n\nacessórias. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.998 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.901264/2017-99 \n\n \n\nSendo assim, considerando as informações acima expostas e em \n\natendimento à Resolução nº 3201-001.598 do CARF, conclui-se que a \n\nentidade apresentou todos os documentos considerados necessários para \n\na presente análise e que, com base neles, não há indício de \n\ndescumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nos arts. \n\n9º e 14 do CTN e art. 29 da Lei nº 12.101/2009. \n\nInforma-se ainda que, considerando que a entidade é portadora do \n\nCertificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não foram \n\nanalisados os requisitos específicos para concessão deste Certificado \n\npara a área da Saúde, previstos nos arts. 2º a 11 da Lei nº 12.101/2009, \n\npresumindo-se, conforme previsto no art. 24 da mesma Lei, que foram \n\nverificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde. \n\nEncaminhe-se à SACAT/Bauru com proposta de retorno ao CARF. \n\n \n\nDeste modo, verifica-se que a Contribuinte atendeu todos os requisitos \n\nestabelecido em lei, assim, deve ser acatado integralmente a informação \n\nfiscal, uma vez, que cumprido os requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN, \n\ncombinado com o art. 29 da Lei nº 12.101. Vejamos os limites do poder \n\nde tributar nos termos dos arts. 9º e 14 do CTN \n\nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos \n\nMunicípios: \n\nI - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, \n\nquanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; \n\nII - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei \n\nposterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; \n\nIII - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas \n\nou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; \n\nIV - cobrar imposto sobre: \n\na) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas \n\nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de \n\neducação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os \n\nrequisitos fixados na Seção II deste Capítulo;(Redação dada pela Lei \n\nComplementar nº 104, de 2001) \n\nd) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e \n\nlivros. \n\n§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades \n\nnele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba \n\nreter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, \n\nassecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos \n\nserviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere \n\neste artigo, e inerentes aos seus objetivos. \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.998 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.901264/2017-99 \n\n \n\nArt. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à \n\nobservância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: \n\nI – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas \n\nrendas, a qualquer título;(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nII - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção \n\ndos seus objetivos institucionais; \n\nIII - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros \n\nrevestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. \n\n§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do \n\nartigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do \n\nbenefício. \n\n§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são \n\nexclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos \n\ninstitucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos \n\nrespectivos estatutos ou atos constitutivo \n\n \n\nAinda, a dicção do art. 29 da Lei 12.101: \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará \n\njus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n\n23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, \n\ncumulativamente, aos seguintes requisitos: \n\nI - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, \n\ninstituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, \n\ndireta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das \n\ncompetências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos \n\nrespectivos atos constitutivos;(Redação dada pela Lei nº 12.868, de \n\n2013) \n\nI – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou \n\nbenfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou \n\nindiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, \n\nfunções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos \n\nconstitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, \n\nsem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que \n\natuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites \n\nmáximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à \n\nsua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de \n\ndeliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação \n\nao Ministério Público, no caso das fundações;(Redação dada pela Lei nº \n\n13.151, de 2015) \n\nII - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente \n\nno território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus \n\nobjetivos institucionais; \n\nIII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de \n\nnegativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de \n\nGarantia do Tempo de Serviço - FGTS; \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.998 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.901264/2017-99 \n\n \n\nIV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e \n\ndespesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em \n\nconsonância com as normas emanadas do Conselho Federal de \n\nContabilidade; \n\nV - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou \n\nparcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; \n\nVI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da \n\ndata da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação \n\nde seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que \n\nimpliquem modificação da situação patrimonial; \n\nVII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação \n\ntributária; \n\nVIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente \n\nauditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos \n\nRegionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for \n\nsuperior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de \n\ndezembro de 2006. \n\n§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do capitulo impede:(Incluído \n\npela Lei nº 12.868, de 2013) \n\nI - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo \n\nempregatício;(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\nII - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam \n\nremuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do \n\nlimite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder \n\nExecutivo federal.(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\n§ 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § \n\n1º deverá obedecer às seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 12.868, \n\nde 2013) \n\nI - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º \n\n(terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, \n\nconselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o \n\ncaput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\nII - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício \n\ndas atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor \n\ncorrespondente ao limite individual estabelecido neste \n\nparágrafo.(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\n§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a remuneração da pessoa do \n\ndirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo \n\nestatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de \n\njornadas de trabalho. \n\n \n\nDiante do exposto, resta comprovado que a contribuinte cumpriu os \n\nrequisitos em Lei, para o benefício da isenção. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.998 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.901264/2017-99 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 31/12/2005\nDESPACHO DECISÓRIO. 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NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF. \n\nRETIFICADORA. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do \n\ndespacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se \n\nmostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório \n\npleiteado. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja \n\nproferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10983.907292/2012-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e \n\nCharles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-005.898, de 22 de outubro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n90\n\n87\n55\n\n/2\n01\n\n2-\n33\n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.915 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.908755/2012-33 \n\n \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a compensar o(s) débito(s) nele \n\ndeclarado(s) com crédito oriundo de pagamento a maior de PIS não-cumulativo, relativo ao fato \n\ngerador tratado nos autos. \n\nA Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho \n\ndecisório eletrônico no qual não homologa a compensação pleiteada, sob o argumento de que o \n\npagamento foi localizado, mas não houve saldo reconhecido para compensação dos débitos \n\ninformados no Per/Dcomp. Nas “Informações Complementares da Análise de Crédito” foi \n\napresentada a justificativa para o não reconhecimento do crédito: “Ausência de documentação \n\ncomprobatória”. \n\nIrresignado com o indeferimento do seu pedido, o contribuinte apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que a DCTF e o Dacon coincidem nos \n\ncentavos nos valores do crédito, que foi quitado por Darfs, estando extinto pelo pagamento (art. \n\n156, I, do CTN). Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, \n\nsobretudo a documental inclusa, a documental superveniente e a pericial, e seja julgada \n\nprocedente a sua defesa, com a nulidade da incidência e a anulação do lançamento, com \n\nfundamento no art. 145, I, do CTN. \n\nSeguindo a marcha processual normal, o feito foi assim julgado, conforme \n\nementa: \n\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito \n\nde repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria \n\nefetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão comprovadas a certeza e a liquidez do direito creditório, não se \n\nhomologa a compensação declarada. \n\nELEMENTOS DE PROVA. PRECLUSÃO. \n\nA prova deve ser apresentada na manifestação de inconformidade, \n\nprecluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, por força \n\ndo artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72, \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário pedindo reforma, a em \n\nsíntese, conforme consta da resolução: \n\n1. é agente gerador de energia participante do Sistema Interligado Nacional SIN, que \n\nfunciona com mecanismo de rateio de custos de geração de energia com fins à \n\nsegurança ao sistema; \n\n2. a Conta de Consumo de Combustíveis CCC e a Conta de Desenvolvimento \n\nEnergético CDE são fundos geridos pela Eletrobrás que viabiliza economicamente a \n\ngeração de energia com base em matrizes elétricas, por intermédio da utilização de \n\ncombustíveis fósseis; \n\n3. os valores recebidos são utilizados nas aquisições de combustíveis fósseis carvão \n\nmineral e consumidos na geração de energia termoelétrica; \n\n4. os agentes geradores procedem ao registro contábil para controle dos custos \n\nadquiridos com recursos da CCC e CDE; \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.915 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.908755/2012-33 \n\n \n\n5. os combustíveis fósseis não integram seus ativos e não se constituem custos em \n\ndecorrência da aquisição de terceiros pela Eletrobrás; \n\n6. Os custos dos combustíveis são cobrados dos consumidores finais da energia, através \n\ndas distribuidoras e permissionárias; \n\n7. a sistemática de contabilização dos custos com combustíveis como receita se alterou \n\nexsurgindo um crédito da recorrente com o Fisco em razão dos valores oferecidos à \n\ntributação pelo PIS e Cofins não se constituírem receitas, mas sim simples ingressos; \n\n8. Procedeu à retificação de suas DCTFs para excluir dos débitos as parcelas da CCC e \n\nCDE e transmitiu DCOMPs visando a compensação; \n\n9. as compensações foram indeferidas, vez que o Fisco entende erroneamente tratar se \n\nde receitas passíveis de tributação; \n\n10. o despacho decisório acusou falta de documentação comprobatória; \n\n11. o procedimento deveria ser precedido de retificação de ofício das declarações DCTF \n\ne DACON. \n\nO feito foi vinculado como recurso repetitivo, sendo julgado nos termos da \n\nresolução 3201-001.095 que assim restou consignado: \n\n- a autoridade de origem verifique e comprove se houve ou não intimação anterior que \n\nsolicitasse o esclarecimento e motivo da retificação; \n\n- a autoridade de origem verifique se há ou não Despacho Decisório que considerou a \n\nDCTF retificadora e, se houver, identificar e juntar nos autos; \n\n- cumprida a diligência, o contribuinte deve ser intimado para se manifestar, em 30 dias \n\nda intimação, a respeito do relatório apresentado pela autoridade fiscal. \n\nApós conclusão e retorno da diligência, a contribuinte foi intimada a se \n\nmanifestar, deixando transcorrer in albis. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF. Ressalvo que a decisão \n\nconsagrada no paradigma foi contrária ao meu entendimento pessoal, pelo que adoto o \n\nentendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 3201-005.898, de 22 de \n\noutubro de 2019, paradigma desta decisão, que passo a reproduzir: \n\n \n\nO Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. \n\nA unidade preparadora ao analisar os quesitos apresentados por essa \n\nTurma Julgadora, se manifestou nos seguintes termos: \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.915 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.908755/2012-33 \n\n \n\n \n\nAssim, conforme o apontamento realizado, no contencioso administrativo \n\nnão há despacho decisório considerando as DCTF´s retificadoras. \n\nAinda que se considere que, nos processos administrativos originados de \n\npleito do interessado, como o de pedidos de restituição/ressarcimento e \n\nde declarações de compensação, deva prevalecer o princípio do \n\ndispositivo, no sentido de que a atividade probatória é ônus do pleiteante, \n\nnão se pode ignorar que, no presente caso, as informações adicionais \n\nfornecidas por meio de DCTF retificadora não foram consideradas pela \n\nAdministração tributária na prolação do despacho decisório sobre o qual \n\nse controverte nos autos. \n\nTendo a DCTF sido retificada antes da emissão do despacho decisório, \n\nno momento da decisão da repartição de origem, a base de dados da \n\nReceita Federal já refletia a nova situação fática declarada pelo sujeito \n\npassivo, ou seja, quando cientificado do despacho decisório, o Recorrente \n\njá havia retificado as informações anteriormente prestadas e que foram \n\nignoradas pela autoridade administrativa de origem. \n\nValendo-se do disposto no art. 147 e §§ do Código Tributário Nacional \n\n(CTN), que disciplinam o lançamento por declaração, aplicáveis, a meu \n\nver, subsidiariamente, ao lançamento por homologação (já que no \n\ndisciplinamento deste último tipo de lançamento não se faz referência à \n\nretificação da declaração), é possível concluir que, em momento anterior \n\nà notificação do sujeito passivo, a este é assegurado o direito de retificar \n\nas informações até então prestadas à autoridade administrativa, o que, por \n\noutro lado, não exclui o ônus de comprovação das alterações promovidas. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.915 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.908755/2012-33 \n\n \n\nNote-se que, tendo sido a DCTF retificadora transmitida anteriormente à \n\nciência de qualquer ato da Administração tributária tendente a confirmar \n\nou não os dados anteriormente declarados, não se vislumbra fundamento \n\nnormativo à sua desconsideração \n\nDiante do exposto, em respeito aos princípios da ampla defesa e do \n\ncontraditório, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para \n\ndeterminar a prolação de novo despacho decisório, observando-se as \n\ninformações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à \n\nciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de \n\ndiligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza \n\ndo direito creditório pleiteado \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto em dar provimento parcial ao Recurso \n\nVoluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, \n\npara o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora \n\n \n\nConclusão \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica \n\nencontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de \n\ndecidir nela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para \n\no qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2007\nDESPACHO DECISÓRIO. 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NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF \n\nRETIFICADORA. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do \n\ndespacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se \n\nmostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório \n\npleiteado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja \n\nproferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n16682.900670/2013-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e \n\nCharles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nessencial relatado no Acórdão nº 3201-005.872, de 22 de outubro de 2019, que lhe serve de \n\nparadigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n06\n67\n\n/2\n01\n\n3-\n45\n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentada pela Contribuinte, que foi assim \n\nrelatada pela DRJ: \n\n1. Cuida o presente processo da lavratura de Auto de Infração \n\ncontra o Interessado em epígrafe, tendo sido constituído crédito \n\ntributário relativamente à COFINS e à contribuição para o \n\nPIS/PASEP, referente ao Período de Apuração de 01/05/2011 a \n\n31/12/2012. \n\n2. Acostado aos autos encontra-se o Termo de Verificação Fiscal, \n\nparte integrante e indissociável do referido Auto de Infração. Nele, \n\nregistrou a Autoridade Tributária os fatos apurados, bem como as \n\nirregularidades encontradas, no exercício de sua competência \n\nlegal, conferida pelo disposto na alínea “a” do inciso I do art. 6o \n\nda Lei nº 10.593/2002. Eis o que consta, em síntese, no Termo de \n\nVerificação Fiscal: \n\nDO PROCEDIMENTO FISCAL A presente fiscalização tem como \n\nescopo analisar a correição da apuração da base de cálculo e \n\nrecolhimentos do PIS e da COFINS para o período indicado \n\nacima. \n\n4. DAS INFRAÇÕES VERIFICADAS 4.1. NÃO INCLUSÃO DAS \n\nRECEITAS FINANCEIRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS \n\nInicialmente verificamos divergência entre as bases de cálculo do \n\nPIS e da COFINS para o período, conforme apresentado nas \n\nDACON’s. Desta forma, solicitamos ao contribuinte que se \n\nmanifestasse acerca destas diferenças, ao qual o BMG atesta \n\nserem referentes à inclusão das receitas financeiras na base de \n\ncálculo do PIS e a não inclusão destas receitas na base de cálculo \n\nda COFINS. \n\nO contribuinte impetrou a Ação Rescisória no 2006.01.00010723-\n\n8, tendo como objetivo o recolhimento da COFINS sobre seu \n\nfaturamento e não sobre a totalidade de suas receitas, como \n\nprevisto no §1º do artigo 3º da Lei 9.718 de 1998. A referida ação \n\nrescisória transitou em julgado em 04/2009, sendo reconhecida a \n\ninconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Neste \n\nsentido, o Banco BMG SA passou a recolher a COFINS apenas \n\nsobre as receitas da prestação de serviços, excluindo da base de \n\ncálculo da contribuição as suas receitas financeiras. Com relação \n\na contribuição para o PIS o contribuinte interpôs a ação \n\n2006.38.00.007023-4, porém, por não ter obtido decisão favorável, \n\ncontinuou a recolher esta contribuição sobre a totalidade de suas \n\nreceitas, inclusive as receitas financeiras. \n\n(...) \n\nNo caso da atividade de Banco comercial, de investimento e \n\ndemais atividades elencadas no Estatuto Social do BMG (resposta \n\nintimação 06), as receitas financeiras são o cerne da atividade \n\nempresarial. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nNote-se ainda que a IN SRF nº 247/2002 (revogada pela IN RFB \n\nnº 1.285, de 13 de agosto de 2012), em seu Anexo I, previa \n\nexpressamente a inclusão das Rendas de financiamentos, \n\narrendamentos e demais receitas da atividade financeira na base \n\nde cálculo do PIS e da COFINS, elencando as contas a serem \n\nadicionadas de acordo com o COSIF (Plano Contábil das \n\nInstituições do Sistema Financeiro Nacional). Ou seja, a \n\ninterpretação da legislação tributária, no âmbito da Receita \n\nFederal do Brasil, já era no sentido de fazer incidir o PIS e a \n\nCOFINS sobre as receitas financeiras em questão. \n\nNo caso em tela não há dúvidas de que a base de cálculo da \n\ncontribuição para a COFINS deve ser composta justamente das \n\nreceitas financeiras do BMG, visto serem estas as principais \n\nreceitas de sua atividade. É cristalina a subsunção da importância \n\nrecebida na atividade bancária (receitas financeiras) ao conceito \n\nde receita usual da empresa. \n\n(...) \n\nDesta forma, as receitas financeiras serão adicionadas à base de \n\ncálculo da COFINS para o período de maio de 2011 a dezembro \n\nde 2012. \n\n4.2. EXCLUSÃO E DEDUÇÃO NÃO AUTORIZADA No termo de \n\nintimação 07 solicitamos a apresentação da base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS, base esta apresentada no item 1 da resposta ao \n\nreferido termo. \n\nAnalisando a base de cálculo apresentada nos deparamos com a \n\nseguinte de dedução: \n\n• Deduções: 8.1.9.15.00-0 - prejuízos em operações de venda ou de \n\ntransferência de ativos financeiros; \n\n• Deduções: 8.1.9.52.10-8 - desp. Desc. Conc. Em renegociações. \n\nCom relação as contas acima, solicitamos ao contribuinte no \n\ntermo de intimação 08 que se manifestasse sobre a descrição das \n\noperações contabilizadas na conta e a fundamentação legal para \n\nsua dedutibilidade na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n4.2.1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Verificamos que o \n\ndemonstrativo do contribuinte apresenta irregularidades na \n\napuração da base de cálculo das contribuições, conforme abaixo: \n\nA fiscalizada deduz indevidamente de sua base de cálculo as \n\ncontas: 8.1.9.15.00- 0 - PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE \n\nVENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS e \n\n8.1.9.52.10-8 - DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM \n\nRENEGOCIAÇÕES – operações de crédito. \n\nConforme a descrição contida no COSIF as contas têm como \n\nfunção: \n\nFl. 279DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\n8.1.9.15.00-0 - Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o \n\nresultado negativo apurado em uma operação de venda ou de \n\ntransferência de ativos financeiros que foram por ela baixados, \n\nintegral ou proporcionalmente. O subtítulo De Outros Ativos \n\nFinanceiros, código 8.1.9.15.40-6, deve ser utilizado apenas \n\nquando não houver conta específica, mantido controle por tipo de \n\nativo em subtítulo de uso interno. \n\n8.1.9.52.10-8 - Registrar nos adequados subtítulos, as despesas \n\nreferentes a descontos concedidos em renegociações de operações \n\nde crédito, de arrendamento mercantil ou de outras operações com \n\ncaracterísticas de concessão de crédito. \n\nO contribuinte, em sua resposta, afirma serem as referidas \n\ndeduções despesas de intermediação financeira. A Lei 9.718/98 \n\ndefine na alínea “a”, inciso I, § 6º do art. 3º, que poderão ser \n\nexcluídas ou deduzidas da base de cálculo as despesas incorridas \n\nnas operações de intermediação financeira, porém, cumpre \n\nesclarecer se tais rubricas são realmente despesas de \n\nintermediação financeira como atestado pela fiscalizada. \n\nInteressante se faz, neste momento, um arrazoado acerca do \n\nconceito de operações de intermediação financeira. \n\nA intermediação financeira consiste na captação de recursos por \n\num determinado prazo e a um determinado custo (juros e demais \n\nencargos) junto aos agentes econômicos superavitários e a \n\naplicação de tais recursos por um determinado prazo ao custo de \n\ncaptação, acrescido do “spread”, em operações contratadas com \n\nos agentes econômicos superavitários. Os intermediários \n\nfinanceiros, para tal, têm à sua disposição, instrumentos \n\nfinanceiros de captação e de aplicação de recursos, que podem ser \n\nchamados, respectivamente, operações passivas e operações \n\nativas. A maior parte dos instrumentos financeiros permitidos aos \n\nintermediários financeiros para a sua atividade fim não são \n\npermitidos aos demais agentes econômicos não caracterizados \n\ncomo instituições financeiras. Por exemplo, somente instituições \n\nfinanceiras podem captar recursos via depósitos (à vista, a prazo, \n\nde poupança, etc.) e aplicar recursos via operações de crédito \n\n(empréstimos, desconto de títulos e financiamentos). As operações \n\npassivas geram despesas para as Instituições Financeiras, em \n\nfunção dos juros e demais encargos financeiros pagos aos seus \n\ndepositantes, despesas essas denominadas despesas da \n\nintermediação financeira. \n\nA Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no \n\n1.138/2008, em seu item 29 prevê que: \n\n“Na atividade bancária, por convenção, assume-se que as \n\ndespesas com intermediação financeira devem fazer parte da \n\nformação líquida da riqueza e não de sua distribuição. Despesas \n\nde intermediação financeira - inclui os gastos com operações de \n\ncaptação, empréstimos, repasses, arrendamento mercantil e \n\noutros.” \n\nFl. 280DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nPortanto a legislação, ao referir-se a despesas incorridas nas \n\noperações de intermediação financeira, reporta-se àquelas \n\noperações praticadas pelas Instituições Financeiras típicas, ou \n\nseja, à atividade financeira intermediada, onde a captação de \n\nrecursos é essencial. \n\nComo despesas de intermediação financeira são consideradas \n\napenas aquelas diretamente relacionadas com a atividade \n\nfinanceira intermediada das instituições financeiras típicas. \n\nResta claro desta definição que os resultados de sua operação ou \n\ndescontos concedidos por sua deliberalidade não podem ser \n\nincluídos dentre as despesas de intermediação financeira. \n\nA conta 8.1.9.15.00-0 tem como função registrar o resultado \n\nnegativo apurado em uma operação de venda ou de transferência \n\nde ativos financeiros e não as despesas da intermediação \n\nfinanceira. \n\nO mesmo ocorre com a conta 8.1.9.52.10-8 que tem como função \n\nregistrar os descontos concedidos em renegociação, o que também \n\nnão se entende como despesas de intermediação. \n\nÉ fundamental anotar que a base de cálculo da Contribuição ao \n\nPIS e à Cofins não é o lucro, mas a receita bruta, pelo que, \n\nevidentemente, apenas por exceção há dedução de despesas \n\ndecorrentes da atividade-fim do contribuinte. \n\nNão procede, neste sentido, a tentativa de exclusão de toda e \n\nqualquer despesa da base de cálculo indicada, pois, na verdade, a \n\ndedução somente pode ocorrer com lei autorizativa. \n\nNeste sentido, as contas 8.1.9.15.00-0 e 8.1.9.52.10-8 serão \n\nadicionadas à base de cálculo do PIS e da COFINS para o período \n\nfiscalizado. \n\n3. Cientificado do Auto de Infração e do Termo de Verificação \n\nFiscal, o contribuinte apresentou Impugnação nos seguintes \n\ntermos: \n\nIII. DIREITO III.1. COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE ADIÇÃO \n\nDAS RECEITAS FINANCEIRAS - CONTRARIEDADE À COISA \n\nJULGADA De acordo com a Fiscalização, seria devido o valor da \n\nCOFINS sobre as receitas financeiras do Impugnante, de maio de \n\n2011 a dezembro de 2012 mesmo diante da decisão judicial \n\ntransitada em julgado na Ação Rescisória 2006.01.00.0107023-8, \n\npois, na sua interpretação, nenhuma decisão judicial declarando a \n\ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 (que \n\ndeterminou que a base de cálculo da COFINS seria a totalidade \n\ndas receitas auferidas pela pessoa jurídica) poderia afastar a \n\ntributação das receitas financeiras apuradas por instituições \n\nfinanceiras. \n\nIsso porque, no entendimento da Fiscalização, “a declaração de \n\ninconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei no \n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\n9.718/98 que ensejou a posterior extirpação desse parágrafo por \n\nefeito da Lei no 11.941/2009, não alteram, em particular, o \n\ncritério definidor da base de incidência da COFINS, que continua \n\na ser o faturamento. Pelo contrário, apenas firmou o entendimento \n\nde que não é qualquer receita que pode ser considerada \n\nfaturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, \n\nmas apenas aquelas vinculadas à atividade mercantil típica da \n\nempresa”. – Fls.[...] do Termo de Verificação Fiscal. \n\nOcorre que, ao contrário do que defende a Fiscalização, o valor \n\nexigido por meio do Auto de Infração combatido se refere à \n\nCOFINS incidente sobre receitas que não correspondem ao \n\nsentido estrito de faturamento adotado tanto no v. Acórdão \n\ntransitado em julgado em favor do Impugnante, bem como nos \n\nleading cases sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal. \n\nAssim, é juridicamente falha a argumentação das autoridades \n\nlançadoras de que todas as atividades ligadas ao objeto social do \n\nImpugnante integram a base de cálculo da COFINS, pelo simples \n\nfato de que a decisão judicial dispôs expressamente que deve ser \n\nobservada a base de cálculo prevista no art. 2º da LC 70/91. \n\nCom efeito, o acórdão do TRF, transitado em julgado a favor do \n\nImpugnante nos autos da Ação Rescisória no 2006.01.00.0107023-\n\n8 não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei \n\nno 9.718/982, mas também determinou que a COFINS deveria ser \n\napurada com base no art. 2º da LC no 70/91. Relembre-se o \n\nseguinte trecho do acórdão transitado em julgado: \n\n(...) \n\nE pela leitura da norma verifica-se que não há a possibilidade de \n\nincidência da COFINS sobre as receitas financeiras, pelo simples \n\nfato destas receitas não se constituírem como faturamento. \n\n(...) \n\nNão obstante, como já dito, o Auto de Infração ora impugnado \n\nprocedeu a uma indevida “interpretação” do acórdão proferido \n\nnos autos do mencionado processo judicial e, com base em um \n\nParecer da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN/CAT no \n\n2.773/2007) sobre a situação das instituições bancárias em geral, \n\nquer fazer prevalecer o entendimento genérico de que o mesmo \n\nrestringiu a base de cálculo da COFINS àquelas receitas oriundas \n\ndo objeto social do Impugnante, e não ao faturamento, \n\nconsiderado como receitas de prestação de serviços. \n\nContudo, ignora o Auto de Infração ora impugnado que no caso \n\nconcreto foi expressamente consignado no acórdão transitado em \n\njulgado que a base de cálculo da COFINS deveria observar \n\nespecificamente o art. 2º da LC 70/91 (e não os dispositivos da lei \n\nno 9.718/98), que, conforme acima transcrito, prevê de forma \n\nclara que ela deve ser entendida como a receita bruta das vendas \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nde mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de \n\nqualquer natureza. \n\n(...) \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu em seu Recurso \n\nExtraordinário (doc. comprobatório) que o acórdão do TRF da 1a \n\nRegião havia autorizado o Impugnante a apurar a COFINS com \n\nbase em sua receita de prestação de serviços (faturamento) sem \n\nconsiderar o valor das receitas financeiras (juros), e exatamente \n\npor esse motivo incluiu um tópico em seu recurso chamado \n\n“inaplicabilidade das decisões proferidas no STF ao caso em \n\ntela”, para tentar reformar o acórdão e ampliar o alcance do \n\nfaturamento do Impugnante, como se ele englobasse todas as \n\nreceitas decorrentes do objeto social da empresa. Veja-se o \n\nafirmado pela PGFN em seu Recurso Extraordinário: \n\nao assentar que, em virtude da inconstitucionalidade do art. 3o, \n\n§1º, da lei nº 9.718/98, se deve afastar da base de cálculo da \n\nCOFINS as receitas de natureza diversa da venda de mercadorias \n\ne da prestação de serviços, a 4ª Seção do Egrégio Tribunal a quo \n\nviabiliza que as Autoras/Recorridas se furtem do pagamento da \n\nCOFINS sobre as receitas de suas atividades típicas (...) - \n\ndestacamos. \n\nAto contínuo, observe-se o teor do Agravo Regimental da Fazenda: \n\n1. A matéria discutida nos presentes autos é a COFINS \n\nINCIDENTE SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS \n\nOPERACIONAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. – \n\ndestaques no original FOI EXATAMENTE ESSE ACÓRDÃO DO \n\nTRF QUE TRANSITOU EM JULGADO, e exatamente com base \n\nnesse acórdão que o Impugnante apurou a COFINS devida nos \n\nmeses objeto de autuação. Portanto a autuação vai de encontro ao \n\nque a própria PGFN afirmou em juízo acerca do conteúdo do \n\nacórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. \n\nConclui-se, assim, que se operou a preclusão consumativa em \n\nrelação à discussão trazida pela Fiscalização na presente \n\nautuação, pois não é juridicamente possível trazer novamente \n\nargumentos já discutidos na via judicial para agora tentar mitigar \n\na coisa julgada na esfera administrativa, pois esses argumentos \n\nnão tiveram força para impedir a sua efetivação. \n\n(...) \n\nDestaque-se ainda que, ao rejeitar todos os recursos da União em \n\nque fora alegado que o Impugnante poderia se valer da decisão \n\njudicial para não recolhera COFINS sobre suas receitas \n\nfinanceiras, o Judiciário apreciou a matéria, que passou a integrar \n\na coisa julgada formada na Ação Rescisória. \n\nNeste ponto, importante ainda destacar que não há concomitância \n\nentre a discussão posta nestes autos e aquela travada nos autos da \n\nAção Rescisória no 2006.01.00.010723-8, haja vista que, naquele \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nprocesso a discussão foi acerca da delimitação da base de cálculo \n\nda COFINS para o Impugnante, tendo o judiciário definido que a \n\nbase de cálculo é aquela prevista na LC 70/91, que não inclui as \n\nreceitas financeiras. Já nestes autos deve este órgão \n\nadministrativo definir se o posicionamento da fiscalização, \n\nexigindo a COFINS sobre as receitas financeiras do Impugnante \n\nofende ou não a coisa julgada formada na Ação Rescisória no \n\n2006.01.00.010723-8. \n\nOu seja, a base de cálculo da COFINS do Impugnante, nos termos \n\nda decisão judicial, não deve ser extraída da interpretação do \n\nFisco sobre os demais dispositivos da lei no 9.718/98 não \n\ndeclarados inconstitucionais, como pretendo o Fisco, e sim \n\nunicamente do art. 2º da LC 70/91, que delimita de forma rígida \n\nquais receitas devem ser computadas no estrito conceito de \n\nfaturamento. \n\nCONCEITO DE FATURAMENTO DE ACORDO COM A \n\nJURISPRUDÊNCIA DO STF (...) \n\nAssim, a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS \n\nsobre receitas excedentes do faturamento das pessoas jurídicas foi \n\ndefinitivamente declarada pelo Plenário do STF, em 09 de \n\nnovembro de 2005, quando do julgamento dos Recursos \n\nExtraordinários 346.084, 390.840, 358.273 e 357.950. \n\nNo julgamento, os Ministros se manifestaram no sentido de que \n\nsomente a partir da promulgação da Emenda Constitucional no \n\n20, de 15 de dezembro de 1998, o legislador ordinário poderia \n\ndeterminar a incidência do PIS e também da COFINS sobre a \n\nreceita total das pessoas jurídicas. A EC 20/98 alterou o art. 195, \n\nI, b, da Constituição e passou a prever que a contribuição \n\nprevidenciária das empresas poderia incidir sobre “a receita ou o \n\nfaturamento”. Na redação anterior, somente havia menção ao \n\ntermo faturamento. \n\n(...) \n\nCumpre ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos \n\njulgamentos mencionados não fez distinção sobre a variedade de \n\nramos de atividade econômica dos contribuintes, determinando, \n\nde forma indistinta, que faturamento equivale, exclusivamente, à \n\nreceita decorrente da venda de mercadorias e da prestação de \n\nserviços. \n\nPortanto, para que a tributação se mantenha, numa interpretação \n\nconforme a CF/88, no art. 3° da Lei 9.718/98 não se pode \n\nconsiderar abrangidas situações em que a pessoa jurídica, embora \n\nobtenha receita e o faça nos termos da legislação fiscal e cível, \n\nnão está cobrando preço, nem celebrando negócio de caráter \n\nbilateral e contraprestacional. \n\nOra, a pretensão de se tributar genericamente tudo que compõe a \n\nreceita operacional extrapola o conceito constitucional de \n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nfaturamento. Não é o fato de determinada receita resultar da \n\nexploração do objeto social da pessoa jurídica que, ipso facto, \n\ndetermina estarmos diante de faturamento. \n\nAssim, a alegação no sentido de que a legislação fiscal, ao fixar \n\nque o lucro operacional da pessoa jurídica é o resultado das \n\natividades normais da empresa, ou seja, das que constituem seu \n\nobjeto, autorizaria a incidência da COFINS sobre os ingressos \n\ndecorrentes das atividades típicas, tem por resultado restaurar, \n\nainda que parcialmente, a eficácia do § 1o do artigo 3º da Lei n° \n\n9.718/98 que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e também no caso concreto do Impugnante, como visto \n\nacima. \n\nOra, a receita típica da pessoa jurídica que se dedica ao ramo \n\nfinanceiro, em suas diversas modalidades, embora abrangida pela \n\nLei n° 4.506/64 e Decreto lei n° 1.589/77, tal como citado na \n\nautuação, é expressamente excluída pela Constituição (entes da \n\nEC 20/98) do conceito de faturamento e, portanto, não é através \n\nde uma forma indireta que se pode aportar a um sentido mais \n\nabrangente que o resultante do artigo 195, I da CF/88. \n\n(...) \n\nVerifica-se, portanto que a fiscalização, atendo-se a pormenores \n\nda legislação, ignora o decidido caso concreto do Impugnante, que \n\nmuito além de declarar este ou aquele artigo da Lei n° 9.718/98 \n\ninconstitucional, declarou que a receita bruta a que se refere o \n\nlegislador na Lei n° 9.718/98 engloba, tão somente, “as vendas de \n\nmercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, \n\ndas empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica \n\nou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda”, \n\ncomo consignado na Lei Complementar nº 70/91, sem qualquer \n\nampliação da Lei n° 9.718/98. \n\nOu seja, a receita financeira não pode integrar a base de cálculo \n\nda COFINS apenas por decorrer da consecução do objeto social \n\ndo Impugnante, uma vez que não se trata da prestação dos \n\nserviços do Banco. \n\n(...) \n\nDestaque-se ainda que o STJ, em julgamento do RESP no 1104184 \n\n(julgado em 29/02/2012), deixou claro a diferença conceitual entre \n\nreceita operacional e faturamento. No caso do processo, o Fisco \n\nlavrou Auto de Infração para exigir PIS e COFINS sobre os juros \n\nsobre capital próprio de uma holding, os quais, constituem renda \n\noperacional típica para este tipo de empresa. \n\nNo entanto, o STJ rejeitou o Recurso Especial oposto pela \n\nFazenda, prevalecendo, então, a decisão do TRF em favor do \n\ncontribuinte, no sentido de que o PIS deve incidir apenas sobre o \n\nefetivo faturamento da empresa, assim entendido como receitas \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\ndecorrentes da venda de mercadorias e serviços, conforme \n\nclaramente estabelecido pelo STF. \n\n(...) \n\nPor fim, importante destacar que em 24/04/2012, houve o \n\njulgamento de Recursos Voluntários pela 2ª Turma da 4ª Câmara \n\ndo CARF, acerca da mesma questão em discussão nestes autos. Na \n\nocasião, a Conselheira Relatora, Silvia de Brito Oliveira, proferiu \n\ndecisões, sendo acompanhada à unanimidade, por meio das quais \n\njulgou tais recursos de forma parcialmente favorável ao \n\ncontribuinte – instituição financeira, para reformar as decisões da \n\nDelegacia Regional de Julgamento que haviam reinterpretado de \n\nforma equivocada a decisão judicial transitada em julgado em \n\nfavor do contribuinte, exatamente como ocorre no presente caso. \n\nCabe salientar que o parcial provimento destes recursos se deu \n\napenas em razão da Conselheira determinar a remessa dos \n\nprocessos para a Delegacia da Receita Federal competente para \n\ncertificar a correção dos valores informados para fins de \n\ncompensação, sendo, contudo expressamente reconhecida a \n\nimpossibilidade de revisão da coisa julgada e assim, resguardado \n\no direito do contribuinte, naquele caso, de recolher o PIS sem o \n\nalargamento da base de cálculo previsto no art. 3° da Lei nº \n\n9.718/98, ou seja, sem a inclusão das receitas financeiras na base \n\nde cálculo da contribuição. \n\n(...) \n\nPOSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA BC DO PIS/COFINS \n\nPARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A EDIÇÃO DA MP \n\nNo 627/2013 PARA INCLUIR A RECEITA OPERACIONAL NA \n\nBC DO PIS/COFINS É relevante ainda destacar que o STF \n\nreconheceu a repercussão geral da questão constitucional \n\nsuscitada no Recurso Extraordinário no 609.096, do Banco \n\nSantander. \n\nNesse processo se discute exatamente a composição da base de \n\ncálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras e \n\nseguradoras, tendo em vista o anterior e já mencionado \n\nreconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do §1o do \n\nartigo 3º da Lei nº 9.718/98, que previa que a base de cálculo \n\ndessas contribuições era a totalidade das receitas da pessoa \n\njurídica. Atualmente o RE nº 880.143, da Sita Corretora também \n\nestá elevado à situação de repercussão geral, na medida em que, \n\npor um problema processual, apenas o PIS será julgado no caso \n\ndo Santander. \n\nPortanto, pode-se dizer que o STF identificou uma nova discussão \n\ncom relevância jurídica envolvendo a base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS, ou seja, esse tema será definido pelo STF apenas quando \n\ndo julgamento dos mencionados Recursos Extraordinários e em \n\nrelação aos processos ainda não julgados. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nParalelamente, em 12.11.2013, foi publicada no Diário Oficial da União, a \n\nMedida Provisória nº 627/2013, que em seu art. 2º, definiu que o conceito de receita bruta \n\noperacional de que trata o art. 12 do Decreto Lei nº 1.598/77, passará a compreender também “as \n\nreceitas da atividade ou objeto principal da pessoa Por bem relatar os fatos, passo a transcrever o \n\nrelatório DRJ: \n\n Trata o presente processo de Pedido de Restituição de suposto \n\npagamento a maior da contribuição para o PIS [...]. O pagamento \n\nencontra-se identificado à fl. [...]. \n\nApós analise do PER de forma eletrônica pelo sistema de \n\nprocessamento da Receita Federal do Brasil — RFB, foi emitido \n\ndespacho decisório indeferindo o pedido de restituição, uma vez \n\nque, embora localizado o pagamento do DARF indicado no \n\nPER/DCOMP, os créditos foram integralmente utilizados para \n\nquitação de débitos do Contribuinte controlados no processo \n\n19740.000098/2009-14. \n\nA contribuinte foi cientificada da decisão e apresentou \n\nmanifestação de inconformidade alegando, em resumo, o que \n\nsegue: \n\n3. Em sua apuração fiscal, a Impugnante transmitiu o PER/DCOMP \nem tela visando à restituição de crédito decorrente de pagamento a \n\nmaior de PIS[ ...], conforme evidenciado na Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais (\"DCTF\") do período. \n\n4. Contudo, ao proceder à reapuração da Contribuição ao PIS devida \nno período [...]), com base em seus livros contábeis e fiscais, a \n\nImpugnante apurou como devido o montante de [...], verificando que \nhavia efetuado recolhimento a maior de [...] (\"Crédito Pleiteado\"). \n\n7. Conforme se verifica, restou evidenciado o recolhimento a maior \nno qual está incluído o Crédito Pleiteado, no valor de [...], \nevidenciado no 1° pagamento listado na DCTF do período, cujo valor \n\nde principal é [...], sendo o valor pago do débito: [...]. \n\n10. Em vista disso, o r. Despacho Decisório recorrido afigura-se nulo, \n\nnos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, por \npromover inconteste cerceamento do direito de defesa da Impugnante, \n\nquanto à higidez do Crédito Pleiteado, uma vez que a correta \n\napuração do PIS foi injustificadamente desconsiderada e, como se \n\nnão bastasse, sequer foi oportunizada a demonstração da legitima \n\napuração evidenciada na DCTF Retificadora Ativa [...], cujas \n\ninformações já eram de conhecimento da D. Autoridade Fiscal \n\nantes mesmo da emissão do despacho ora recorrido.\" \n\nFinalizando sua peça de irresignação vem requerendo a \n\nreforma total da decisão combatida para deferir o crédito \n\npleiteado ou, alternativamente, declarar a nulidade da decisão \natacada. \n\nSeguindo a marcha processual normal, foi proferido julgamento assim \n\nementado: \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nConsiderando que o débito foi declarado como vinculado à ação \n\njudicial que discute o seu montante e o pagamento realizado com o \n\nintuito de se evitar a cobrança do valor em discussão, somente \n\nsurgirá o crédito pretendido com eventual decisão de mérito \n\nfavorável à contribuinte. \n\nNaturalmente, é necessário ainda que tal decisão seja definitiva, \n\nou seja, que tenha transitado em julgado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-\n\ncalendário: 2007 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando o próprio requerente, ao \n\nprestar informação incorreta no seu Pedido de Restituição, deu \n\ncausa ao vício que supostamente existiria na decisão atacada. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando em \n\nsíntese: \n\na) Nulidade do despacho recorrido nos termos do art. 59, II, do Dec. 70.235/72; \n\nb) Nulidade do acórdão por inovação e ausência de fundamentação; \n\nc) Que o crédito encontra-se hígido, uma vez, que apresenta DCTF retificadora e \nnão analisada; \n\nApós apresentado o Recurso Voluntário, foi juntado Parecer Normativo Cosit \n\nno. 2/15. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-005.872, de 22 de outubro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso é tempestivo. \n\nInicialmente o voto da DRJ que o crédito dos autos 19740.00098/2009-\n\n41, quitaram os débitos, no entanto dependendo de decisão judicial, \n\nvejamos: \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nO que se vê acima nos permite concluir, com um alto \n\ngrau de convicção, que a manifestante tinha total \n\nconhecimento das circunstâncias em que se \n\nencontravam, e ainda se encontram, os pagamentos \n\nalocados aos débitos controlados no processo nº \n\n19740.000098/2009-14: são pagamentos que \n\nquitaram débitos (declarados pela própria \n\nmanifestante) cujos montantes dependem de decisão \n\njudicial para sua redução. \n\nNessas circunstâncias, em que a existência do crédito \n\nestá condicionada a uma decisão judicial, o \n\ncontribuinte acaba por demonstrar o incorreto \n\npreenchimento da declaração PER/DCOMP. Isto \n\nporque, no item “Dados Iniciais” desse documento, \n\nconstam campos específicos para informar se o \n\ncrédito é oriundo de decisão judicial e, nesse caso, \n\nqual o número do processo judicial. A interessada, \n\nentretanto, declarou não se tratar de crédito \n\ndiscutido judicialmente. \n\n \n\nQue nessa esteira, a existência do crédito estaria condicionada a \n\nexistência do trânsito em julgado. \n\nAdemais, que a DCTF retificadora nada auxilia nos créditos pretendidos \n\npela contribuinte, pois o crédito surgiria em eventual provimento da \n\ndemanda judicial. \n\nPor outra ótica, a contribuinte sustenta que sua DCTF retificadora não \n\nteve como objeto a pretensão futura do provimento da demanda judicial, \n\nvejamos: \n\n82. Deveras, conforme já exposto no tópico dos Fatos, \n\né descabida a alegação de que a higidez do Crédito \n\nPleiteado estaria condicionada à prolação de decisão \n\ndefinitiva favorável nos autos do MS n° \n\n2005.51.01.011390-0. \n\n83. Isto porque, conforme exposto, a controvérsia \n\nobjeto do MS n° 2005.51.01.011390-0 cinge-se, \n\nexclusivamente, ao alargamento da base de cálculo \n\ndo PIS em decorrência da edição da Lei n n° \n\n9.718/98, ou seja, o que a Recorrente contesta \n\nnaquele writ é a inclusão de determinadas receitas \n\n(e.g., financeiras) na base de cálculo do PIS que não \n\ndecorram de seu faturamento, entendido como a \n\nreceita bruta da prestação de serviços e venda \n\nmercadorias. \n\n84. Por sua vez, a apuração do Crédito Pleiteado \n\ndecorreu da verificação, a posteriori, de que a \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nRecorrente havia deixado de considerar, na apuração \n\ndo PIS, despesas com perdas de títulos de renda \n\nvariável que se afiguram dedutíveis da base de \n\ncálculo do PIS por expressa disposição legal, contida \n\nno art. 3°, § 6°, inciso I, alínea \"d\" da Lei n° 9.718/96 \n\ne art. 27, inciso VII da Instrução Normativa n° \n\n247/02. Em outras palavras, a Recorrente incorreu \n\nem despesas com perdas com títulos de renda \n\nvariável, que são dedutíveis da base de cálculo do PIS \n\npor previsão legal expressa, mas que, por um \n\nequívoco à época do recolhimento, não foram \n\ndeduzidas, o que acarretou num recolhimento a maior \n\n(i.e., Crédito Pleiteado), justificando a apresentação \n\ndo PER ora sob discussão. \n\n \n\nAinda que se considere que, nos processos administrativos originados de \n\npleito do interessado, como o de pedidos de restituição/ressarcimento e \n\nde declarações de compensação, deva prevalecer o princípio do \n\ndispositivo, no sentido de que a atividade probatória é ônus do pleiteante, \n\nnão se pode ignorar que, no presente caso, as informações adicionais \n\nfornecidas por meio de DCTF retificadora não foram consideradas pela \n\nAdministração tributária na prolação do despacho decisório sobre o qual \n\nse controverte nos autos. \n\nTendo a DCTF sido retificada antes da emissão do despacho decisório, \n\nno momento da decisão da repartição de origem, a base de dados da \n\nReceita Federal já refletia a nova situação fática declarada pelo sujeito \n\npassivo, ou seja, quando cientificado do despacho decisório, o Recorrente \n\njá havia retificado as informações anteriormente prestadas e que foram \n\nignoradas pela autoridade administrativa de origem. \n\nNos termos do § 1º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 786, de \n\n2007, vigente à época da transmissão da declaração de compensação, “[a] \n\nDCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente \n\napresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos \n\ndébitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou \n\nefetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações \n\nanteriores.” \n\nValendo-se do disposto no art. 147 e §§ do Código Tributário Nacional \n\n(CTN), que disciplinam o lançamento por declaração, aplicáveis, a meu \n\nver, subsidiariamente, ao lançamento por homologação (já que no \n\ndisciplinamento deste último tipo de lançamento não se faz referência à \n\nretificação da declaração), é possível concluir que, em momento anterior \n\nà notificação do sujeito passivo, a este é assegurado o direito de retificar \n\nas informações até então prestadas à autoridade administrativa, o que, por \n\noutro lado, não exclui o ônus de comprovação das alterações promovidas. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.878 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900667/2013-45 \n\n \n\nNote-se que, tendo sido a DCTF retificadora transmitida anteriormente à \n\nciência de qualquer ato da Administração tributária tendente a confirmar \n\nou não os dados anteriormente declarados, não se vislumbra fundamento \n\nnormativo à sua desconsideração \n\nDiante do exposto, em respeito aos princípios da ampla defesa e do \n\ncontraditório, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para \n\ndeterminar a prolação de novo despacho decisório, observando-se as \n\ninformações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à \n\nciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de \n\ndiligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza \n\ndo direito creditório pleiteado \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto em dar provimento parcial ao Recurso \n\nVoluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, \n\npara o qual deverá ser considerada a DCTF \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \n\nanexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para \n\no qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2007\nDESPACHO DECISÓRIO. 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NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF \n\nRETIFICADORA. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do \n\ndespacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se \n\nmostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório \n\npleiteado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja \n\nproferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n16682.900670/2013-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e \n\nCharles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nessencial relatado no Acórdão nº 3201-005.872, de 22 de outubro de 2019, que lhe serve de \n\nparadigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n06\n69\n\n/2\n01\n\n3-\n34\n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentada pela Contribuinte, que foi assim \n\nrelatada pela DRJ: \n\n1. Cuida o presente processo da lavratura de Auto de Infração \n\ncontra o Interessado em epígrafe, tendo sido constituído crédito \n\ntributário relativamente à COFINS e à contribuição para o \n\nPIS/PASEP, referente ao Período de Apuração de 01/05/2011 a \n\n31/12/2012. \n\n2. Acostado aos autos encontra-se o Termo de Verificação Fiscal, \n\nparte integrante e indissociável do referido Auto de Infração. Nele, \n\nregistrou a Autoridade Tributária os fatos apurados, bem como as \n\nirregularidades encontradas, no exercício de sua competência \n\nlegal, conferida pelo disposto na alínea “a” do inciso I do art. 6o \n\nda Lei nº 10.593/2002. Eis o que consta, em síntese, no Termo de \n\nVerificação Fiscal: \n\nDO PROCEDIMENTO FISCAL A presente fiscalização tem como \n\nescopo analisar a correição da apuração da base de cálculo e \n\nrecolhimentos do PIS e da COFINS para o período indicado \n\nacima. \n\n4. DAS INFRAÇÕES VERIFICADAS 4.1. NÃO INCLUSÃO DAS \n\nRECEITAS FINANCEIRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS \n\nInicialmente verificamos divergência entre as bases de cálculo do \n\nPIS e da COFINS para o período, conforme apresentado nas \n\nDACON’s. Desta forma, solicitamos ao contribuinte que se \n\nmanifestasse acerca destas diferenças, ao qual o BMG atesta \n\nserem referentes à inclusão das receitas financeiras na base de \n\ncálculo do PIS e a não inclusão destas receitas na base de cálculo \n\nda COFINS. \n\nO contribuinte impetrou a Ação Rescisória no 2006.01.00010723-\n\n8, tendo como objetivo o recolhimento da COFINS sobre seu \n\nfaturamento e não sobre a totalidade de suas receitas, como \n\nprevisto no §1º do artigo 3º da Lei 9.718 de 1998. A referida ação \n\nrescisória transitou em julgado em 04/2009, sendo reconhecida a \n\ninconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Neste \n\nsentido, o Banco BMG SA passou a recolher a COFINS apenas \n\nsobre as receitas da prestação de serviços, excluindo da base de \n\ncálculo da contribuição as suas receitas financeiras. Com relação \n\na contribuição para o PIS o contribuinte interpôs a ação \n\n2006.38.00.007023-4, porém, por não ter obtido decisão favorável, \n\ncontinuou a recolher esta contribuição sobre a totalidade de suas \n\nreceitas, inclusive as receitas financeiras. \n\n(...) \n\nNo caso da atividade de Banco comercial, de investimento e \n\ndemais atividades elencadas no Estatuto Social do BMG (resposta \n\nintimação 06), as receitas financeiras são o cerne da atividade \n\nempresarial. \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nNote-se ainda que a IN SRF nº 247/2002 (revogada pela IN RFB \n\nnº 1.285, de 13 de agosto de 2012), em seu Anexo I, previa \n\nexpressamente a inclusão das Rendas de financiamentos, \n\narrendamentos e demais receitas da atividade financeira na base \n\nde cálculo do PIS e da COFINS, elencando as contas a serem \n\nadicionadas de acordo com o COSIF (Plano Contábil das \n\nInstituições do Sistema Financeiro Nacional). Ou seja, a \n\ninterpretação da legislação tributária, no âmbito da Receita \n\nFederal do Brasil, já era no sentido de fazer incidir o PIS e a \n\nCOFINS sobre as receitas financeiras em questão. \n\nNo caso em tela não há dúvidas de que a base de cálculo da \n\ncontribuição para a COFINS deve ser composta justamente das \n\nreceitas financeiras do BMG, visto serem estas as principais \n\nreceitas de sua atividade. É cristalina a subsunção da importância \n\nrecebida na atividade bancária (receitas financeiras) ao conceito \n\nde receita usual da empresa. \n\n(...) \n\nDesta forma, as receitas financeiras serão adicionadas à base de \n\ncálculo da COFINS para o período de maio de 2011 a dezembro \n\nde 2012. \n\n4.2. EXCLUSÃO E DEDUÇÃO NÃO AUTORIZADA No termo de \n\nintimação 07 solicitamos a apresentação da base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS, base esta apresentada no item 1 da resposta ao \n\nreferido termo. \n\nAnalisando a base de cálculo apresentada nos deparamos com a \n\nseguinte de dedução: \n\n• Deduções: 8.1.9.15.00-0 - prejuízos em operações de venda ou de \n\ntransferência de ativos financeiros; \n\n• Deduções: 8.1.9.52.10-8 - desp. Desc. Conc. Em renegociações. \n\nCom relação as contas acima, solicitamos ao contribuinte no \n\ntermo de intimação 08 que se manifestasse sobre a descrição das \n\noperações contabilizadas na conta e a fundamentação legal para \n\nsua dedutibilidade na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n4.2.1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Verificamos que o \n\ndemonstrativo do contribuinte apresenta irregularidades na \n\napuração da base de cálculo das contribuições, conforme abaixo: \n\nA fiscalizada deduz indevidamente de sua base de cálculo as \n\ncontas: 8.1.9.15.00- 0 - PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE \n\nVENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS e \n\n8.1.9.52.10-8 - DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM \n\nRENEGOCIAÇÕES – operações de crédito. \n\nConforme a descrição contida no COSIF as contas têm como \n\nfunção: \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\n8.1.9.15.00-0 - Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o \n\nresultado negativo apurado em uma operação de venda ou de \n\ntransferência de ativos financeiros que foram por ela baixados, \n\nintegral ou proporcionalmente. O subtítulo De Outros Ativos \n\nFinanceiros, código 8.1.9.15.40-6, deve ser utilizado apenas \n\nquando não houver conta específica, mantido controle por tipo de \n\nativo em subtítulo de uso interno. \n\n8.1.9.52.10-8 - Registrar nos adequados subtítulos, as despesas \n\nreferentes a descontos concedidos em renegociações de operações \n\nde crédito, de arrendamento mercantil ou de outras operações com \n\ncaracterísticas de concessão de crédito. \n\nO contribuinte, em sua resposta, afirma serem as referidas \n\ndeduções despesas de intermediação financeira. A Lei 9.718/98 \n\ndefine na alínea “a”, inciso I, § 6º do art. 3º, que poderão ser \n\nexcluídas ou deduzidas da base de cálculo as despesas incorridas \n\nnas operações de intermediação financeira, porém, cumpre \n\nesclarecer se tais rubricas são realmente despesas de \n\nintermediação financeira como atestado pela fiscalizada. \n\nInteressante se faz, neste momento, um arrazoado acerca do \n\nconceito de operações de intermediação financeira. \n\nA intermediação financeira consiste na captação de recursos por \n\num determinado prazo e a um determinado custo (juros e demais \n\nencargos) junto aos agentes econômicos superavitários e a \n\naplicação de tais recursos por um determinado prazo ao custo de \n\ncaptação, acrescido do “spread”, em operações contratadas com \n\nos agentes econômicos superavitários. Os intermediários \n\nfinanceiros, para tal, têm à sua disposição, instrumentos \n\nfinanceiros de captação e de aplicação de recursos, que podem ser \n\nchamados, respectivamente, operações passivas e operações \n\nativas. A maior parte dos instrumentos financeiros permitidos aos \n\nintermediários financeiros para a sua atividade fim não são \n\npermitidos aos demais agentes econômicos não caracterizados \n\ncomo instituições financeiras. Por exemplo, somente instituições \n\nfinanceiras podem captar recursos via depósitos (à vista, a prazo, \n\nde poupança, etc.) e aplicar recursos via operações de crédito \n\n(empréstimos, desconto de títulos e financiamentos). As operações \n\npassivas geram despesas para as Instituições Financeiras, em \n\nfunção dos juros e demais encargos financeiros pagos aos seus \n\ndepositantes, despesas essas denominadas despesas da \n\nintermediação financeira. \n\nA Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no \n\n1.138/2008, em seu item 29 prevê que: \n\n“Na atividade bancária, por convenção, assume-se que as \n\ndespesas com intermediação financeira devem fazer parte da \n\nformação líquida da riqueza e não de sua distribuição. Despesas \n\nde intermediação financeira - inclui os gastos com operações de \n\ncaptação, empréstimos, repasses, arrendamento mercantil e \n\noutros.” \n\nFl. 279DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nPortanto a legislação, ao referir-se a despesas incorridas nas \n\noperações de intermediação financeira, reporta-se àquelas \n\noperações praticadas pelas Instituições Financeiras típicas, ou \n\nseja, à atividade financeira intermediada, onde a captação de \n\nrecursos é essencial. \n\nComo despesas de intermediação financeira são consideradas \n\napenas aquelas diretamente relacionadas com a atividade \n\nfinanceira intermediada das instituições financeiras típicas. \n\nResta claro desta definição que os resultados de sua operação ou \n\ndescontos concedidos por sua deliberalidade não podem ser \n\nincluídos dentre as despesas de intermediação financeira. \n\nA conta 8.1.9.15.00-0 tem como função registrar o resultado \n\nnegativo apurado em uma operação de venda ou de transferência \n\nde ativos financeiros e não as despesas da intermediação \n\nfinanceira. \n\nO mesmo ocorre com a conta 8.1.9.52.10-8 que tem como função \n\nregistrar os descontos concedidos em renegociação, o que também \n\nnão se entende como despesas de intermediação. \n\nÉ fundamental anotar que a base de cálculo da Contribuição ao \n\nPIS e à Cofins não é o lucro, mas a receita bruta, pelo que, \n\nevidentemente, apenas por exceção há dedução de despesas \n\ndecorrentes da atividade-fim do contribuinte. \n\nNão procede, neste sentido, a tentativa de exclusão de toda e \n\nqualquer despesa da base de cálculo indicada, pois, na verdade, a \n\ndedução somente pode ocorrer com lei autorizativa. \n\nNeste sentido, as contas 8.1.9.15.00-0 e 8.1.9.52.10-8 serão \n\nadicionadas à base de cálculo do PIS e da COFINS para o período \n\nfiscalizado. \n\n3. Cientificado do Auto de Infração e do Termo de Verificação \n\nFiscal, o contribuinte apresentou Impugnação nos seguintes \n\ntermos: \n\nIII. DIREITO III.1. COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE ADIÇÃO \n\nDAS RECEITAS FINANCEIRAS - CONTRARIEDADE À COISA \n\nJULGADA De acordo com a Fiscalização, seria devido o valor da \n\nCOFINS sobre as receitas financeiras do Impugnante, de maio de \n\n2011 a dezembro de 2012 mesmo diante da decisão judicial \n\ntransitada em julgado na Ação Rescisória 2006.01.00.0107023-8, \n\npois, na sua interpretação, nenhuma decisão judicial declarando a \n\ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 (que \n\ndeterminou que a base de cálculo da COFINS seria a totalidade \n\ndas receitas auferidas pela pessoa jurídica) poderia afastar a \n\ntributação das receitas financeiras apuradas por instituições \n\nfinanceiras. \n\nIsso porque, no entendimento da Fiscalização, “a declaração de \n\ninconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei no \n\nFl. 280DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\n9.718/98 que ensejou a posterior extirpação desse parágrafo por \n\nefeito da Lei no 11.941/2009, não alteram, em particular, o \n\ncritério definidor da base de incidência da COFINS, que continua \n\na ser o faturamento. Pelo contrário, apenas firmou o entendimento \n\nde que não é qualquer receita que pode ser considerada \n\nfaturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, \n\nmas apenas aquelas vinculadas à atividade mercantil típica da \n\nempresa”. – Fls.[...] do Termo de Verificação Fiscal. \n\nOcorre que, ao contrário do que defende a Fiscalização, o valor \n\nexigido por meio do Auto de Infração combatido se refere à \n\nCOFINS incidente sobre receitas que não correspondem ao \n\nsentido estrito de faturamento adotado tanto no v. Acórdão \n\ntransitado em julgado em favor do Impugnante, bem como nos \n\nleading cases sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal. \n\nAssim, é juridicamente falha a argumentação das autoridades \n\nlançadoras de que todas as atividades ligadas ao objeto social do \n\nImpugnante integram a base de cálculo da COFINS, pelo simples \n\nfato de que a decisão judicial dispôs expressamente que deve ser \n\nobservada a base de cálculo prevista no art. 2º da LC 70/91. \n\nCom efeito, o acórdão do TRF, transitado em julgado a favor do \n\nImpugnante nos autos da Ação Rescisória no 2006.01.00.0107023-\n\n8 não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei \n\nno 9.718/982, mas também determinou que a COFINS deveria ser \n\napurada com base no art. 2º da LC no 70/91. Relembre-se o \n\nseguinte trecho do acórdão transitado em julgado: \n\n(...) \n\nE pela leitura da norma verifica-se que não há a possibilidade de \n\nincidência da COFINS sobre as receitas financeiras, pelo simples \n\nfato destas receitas não se constituírem como faturamento. \n\n(...) \n\nNão obstante, como já dito, o Auto de Infração ora impugnado \n\nprocedeu a uma indevida “interpretação” do acórdão proferido \n\nnos autos do mencionado processo judicial e, com base em um \n\nParecer da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN/CAT no \n\n2.773/2007) sobre a situação das instituições bancárias em geral, \n\nquer fazer prevalecer o entendimento genérico de que o mesmo \n\nrestringiu a base de cálculo da COFINS àquelas receitas oriundas \n\ndo objeto social do Impugnante, e não ao faturamento, \n\nconsiderado como receitas de prestação de serviços. \n\nContudo, ignora o Auto de Infração ora impugnado que no caso \n\nconcreto foi expressamente consignado no acórdão transitado em \n\njulgado que a base de cálculo da COFINS deveria observar \n\nespecificamente o art. 2º da LC 70/91 (e não os dispositivos da lei \n\nno 9.718/98), que, conforme acima transcrito, prevê de forma \n\nclara que ela deve ser entendida como a receita bruta das vendas \n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nde mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de \n\nqualquer natureza. \n\n(...) \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu em seu Recurso \n\nExtraordinário (doc. comprobatório) que o acórdão do TRF da 1a \n\nRegião havia autorizado o Impugnante a apurar a COFINS com \n\nbase em sua receita de prestação de serviços (faturamento) sem \n\nconsiderar o valor das receitas financeiras (juros), e exatamente \n\npor esse motivo incluiu um tópico em seu recurso chamado \n\n“inaplicabilidade das decisões proferidas no STF ao caso em \n\ntela”, para tentar reformar o acórdão e ampliar o alcance do \n\nfaturamento do Impugnante, como se ele englobasse todas as \n\nreceitas decorrentes do objeto social da empresa. Veja-se o \n\nafirmado pela PGFN em seu Recurso Extraordinário: \n\nao assentar que, em virtude da inconstitucionalidade do art. 3o, \n\n§1º, da lei nº 9.718/98, se deve afastar da base de cálculo da \n\nCOFINS as receitas de natureza diversa da venda de mercadorias \n\ne da prestação de serviços, a 4ª Seção do Egrégio Tribunal a quo \n\nviabiliza que as Autoras/Recorridas se furtem do pagamento da \n\nCOFINS sobre as receitas de suas atividades típicas (...) - \n\ndestacamos. \n\nAto contínuo, observe-se o teor do Agravo Regimental da Fazenda: \n\n1. A matéria discutida nos presentes autos é a COFINS \n\nINCIDENTE SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS \n\nOPERACIONAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. – \n\ndestaques no original FOI EXATAMENTE ESSE ACÓRDÃO DO \n\nTRF QUE TRANSITOU EM JULGADO, e exatamente com base \n\nnesse acórdão que o Impugnante apurou a COFINS devida nos \n\nmeses objeto de autuação. Portanto a autuação vai de encontro ao \n\nque a própria PGFN afirmou em juízo acerca do conteúdo do \n\nacórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. \n\nConclui-se, assim, que se operou a preclusão consumativa em \n\nrelação à discussão trazida pela Fiscalização na presente \n\nautuação, pois não é juridicamente possível trazer novamente \n\nargumentos já discutidos na via judicial para agora tentar mitigar \n\na coisa julgada na esfera administrativa, pois esses argumentos \n\nnão tiveram força para impedir a sua efetivação. \n\n(...) \n\nDestaque-se ainda que, ao rejeitar todos os recursos da União em \n\nque fora alegado que o Impugnante poderia se valer da decisão \n\njudicial para não recolhera COFINS sobre suas receitas \n\nfinanceiras, o Judiciário apreciou a matéria, que passou a integrar \n\na coisa julgada formada na Ação Rescisória. \n\nNeste ponto, importante ainda destacar que não há concomitância \n\nentre a discussão posta nestes autos e aquela travada nos autos da \n\nAção Rescisória no 2006.01.00.010723-8, haja vista que, naquele \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nprocesso a discussão foi acerca da delimitação da base de cálculo \n\nda COFINS para o Impugnante, tendo o judiciário definido que a \n\nbase de cálculo é aquela prevista na LC 70/91, que não inclui as \n\nreceitas financeiras. Já nestes autos deve este órgão \n\nadministrativo definir se o posicionamento da fiscalização, \n\nexigindo a COFINS sobre as receitas financeiras do Impugnante \n\nofende ou não a coisa julgada formada na Ação Rescisória no \n\n2006.01.00.010723-8. \n\nOu seja, a base de cálculo da COFINS do Impugnante, nos termos \n\nda decisão judicial, não deve ser extraída da interpretação do \n\nFisco sobre os demais dispositivos da lei no 9.718/98 não \n\ndeclarados inconstitucionais, como pretendo o Fisco, e sim \n\nunicamente do art. 2º da LC 70/91, que delimita de forma rígida \n\nquais receitas devem ser computadas no estrito conceito de \n\nfaturamento. \n\nCONCEITO DE FATURAMENTO DE ACORDO COM A \n\nJURISPRUDÊNCIA DO STF (...) \n\nAssim, a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS \n\nsobre receitas excedentes do faturamento das pessoas jurídicas foi \n\ndefinitivamente declarada pelo Plenário do STF, em 09 de \n\nnovembro de 2005, quando do julgamento dos Recursos \n\nExtraordinários 346.084, 390.840, 358.273 e 357.950. \n\nNo julgamento, os Ministros se manifestaram no sentido de que \n\nsomente a partir da promulgação da Emenda Constitucional no \n\n20, de 15 de dezembro de 1998, o legislador ordinário poderia \n\ndeterminar a incidência do PIS e também da COFINS sobre a \n\nreceita total das pessoas jurídicas. A EC 20/98 alterou o art. 195, \n\nI, b, da Constituição e passou a prever que a contribuição \n\nprevidenciária das empresas poderia incidir sobre “a receita ou o \n\nfaturamento”. Na redação anterior, somente havia menção ao \n\ntermo faturamento. \n\n(...) \n\nCumpre ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos \n\njulgamentos mencionados não fez distinção sobre a variedade de \n\nramos de atividade econômica dos contribuintes, determinando, \n\nde forma indistinta, que faturamento equivale, exclusivamente, à \n\nreceita decorrente da venda de mercadorias e da prestação de \n\nserviços. \n\nPortanto, para que a tributação se mantenha, numa interpretação \n\nconforme a CF/88, no art. 3° da Lei 9.718/98 não se pode \n\nconsiderar abrangidas situações em que a pessoa jurídica, embora \n\nobtenha receita e o faça nos termos da legislação fiscal e cível, \n\nnão está cobrando preço, nem celebrando negócio de caráter \n\nbilateral e contraprestacional. \n\nOra, a pretensão de se tributar genericamente tudo que compõe a \n\nreceita operacional extrapola o conceito constitucional de \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nfaturamento. Não é o fato de determinada receita resultar da \n\nexploração do objeto social da pessoa jurídica que, ipso facto, \n\ndetermina estarmos diante de faturamento. \n\nAssim, a alegação no sentido de que a legislação fiscal, ao fixar \n\nque o lucro operacional da pessoa jurídica é o resultado das \n\natividades normais da empresa, ou seja, das que constituem seu \n\nobjeto, autorizaria a incidência da COFINS sobre os ingressos \n\ndecorrentes das atividades típicas, tem por resultado restaurar, \n\nainda que parcialmente, a eficácia do § 1o do artigo 3º da Lei n° \n\n9.718/98 que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e também no caso concreto do Impugnante, como visto \n\nacima. \n\nOra, a receita típica da pessoa jurídica que se dedica ao ramo \n\nfinanceiro, em suas diversas modalidades, embora abrangida pela \n\nLei n° 4.506/64 e Decreto lei n° 1.589/77, tal como citado na \n\nautuação, é expressamente excluída pela Constituição (entes da \n\nEC 20/98) do conceito de faturamento e, portanto, não é através \n\nde uma forma indireta que se pode aportar a um sentido mais \n\nabrangente que o resultante do artigo 195, I da CF/88. \n\n(...) \n\nVerifica-se, portanto que a fiscalização, atendo-se a pormenores \n\nda legislação, ignora o decidido caso concreto do Impugnante, que \n\nmuito além de declarar este ou aquele artigo da Lei n° 9.718/98 \n\ninconstitucional, declarou que a receita bruta a que se refere o \n\nlegislador na Lei n° 9.718/98 engloba, tão somente, “as vendas de \n\nmercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, \n\ndas empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica \n\nou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda”, \n\ncomo consignado na Lei Complementar nº 70/91, sem qualquer \n\nampliação da Lei n° 9.718/98. \n\nOu seja, a receita financeira não pode integrar a base de cálculo \n\nda COFINS apenas por decorrer da consecução do objeto social \n\ndo Impugnante, uma vez que não se trata da prestação dos \n\nserviços do Banco. \n\n(...) \n\nDestaque-se ainda que o STJ, em julgamento do RESP no 1104184 \n\n(julgado em 29/02/2012), deixou claro a diferença conceitual entre \n\nreceita operacional e faturamento. No caso do processo, o Fisco \n\nlavrou Auto de Infração para exigir PIS e COFINS sobre os juros \n\nsobre capital próprio de uma holding, os quais, constituem renda \n\noperacional típica para este tipo de empresa. \n\nNo entanto, o STJ rejeitou o Recurso Especial oposto pela \n\nFazenda, prevalecendo, então, a decisão do TRF em favor do \n\ncontribuinte, no sentido de que o PIS deve incidir apenas sobre o \n\nefetivo faturamento da empresa, assim entendido como receitas \n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\ndecorrentes da venda de mercadorias e serviços, conforme \n\nclaramente estabelecido pelo STF. \n\n(...) \n\nPor fim, importante destacar que em 24/04/2012, houve o \n\njulgamento de Recursos Voluntários pela 2ª Turma da 4ª Câmara \n\ndo CARF, acerca da mesma questão em discussão nestes autos. Na \n\nocasião, a Conselheira Relatora, Silvia de Brito Oliveira, proferiu \n\ndecisões, sendo acompanhada à unanimidade, por meio das quais \n\njulgou tais recursos de forma parcialmente favorável ao \n\ncontribuinte – instituição financeira, para reformar as decisões da \n\nDelegacia Regional de Julgamento que haviam reinterpretado de \n\nforma equivocada a decisão judicial transitada em julgado em \n\nfavor do contribuinte, exatamente como ocorre no presente caso. \n\nCabe salientar que o parcial provimento destes recursos se deu \n\napenas em razão da Conselheira determinar a remessa dos \n\nprocessos para a Delegacia da Receita Federal competente para \n\ncertificar a correção dos valores informados para fins de \n\ncompensação, sendo, contudo expressamente reconhecida a \n\nimpossibilidade de revisão da coisa julgada e assim, resguardado \n\no direito do contribuinte, naquele caso, de recolher o PIS sem o \n\nalargamento da base de cálculo previsto no art. 3° da Lei nº \n\n9.718/98, ou seja, sem a inclusão das receitas financeiras na base \n\nde cálculo da contribuição. \n\n(...) \n\nPOSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA BC DO PIS/COFINS \n\nPARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A EDIÇÃO DA MP \n\nNo 627/2013 PARA INCLUIR A RECEITA OPERACIONAL NA \n\nBC DO PIS/COFINS É relevante ainda destacar que o STF \n\nreconheceu a repercussão geral da questão constitucional \n\nsuscitada no Recurso Extraordinário no 609.096, do Banco \n\nSantander. \n\nNesse processo se discute exatamente a composição da base de \n\ncálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras e \n\nseguradoras, tendo em vista o anterior e já mencionado \n\nreconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do §1o do \n\nartigo 3º da Lei nº 9.718/98, que previa que a base de cálculo \n\ndessas contribuições era a totalidade das receitas da pessoa \n\njurídica. Atualmente o RE nº 880.143, da Sita Corretora também \n\nestá elevado à situação de repercussão geral, na medida em que, \n\npor um problema processual, apenas o PIS será julgado no caso \n\ndo Santander. \n\nPortanto, pode-se dizer que o STF identificou uma nova discussão \n\ncom relevância jurídica envolvendo a base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS, ou seja, esse tema será definido pelo STF apenas quando \n\ndo julgamento dos mencionados Recursos Extraordinários e em \n\nrelação aos processos ainda não julgados. \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nParalelamente, em 12.11.2013, foi publicada no Diário Oficial da União, a \n\nMedida Provisória nº 627/2013, que em seu art. 2º, definiu que o conceito de receita bruta \n\noperacional de que trata o art. 12 do Decreto Lei nº 1.598/77, passará a compreender também “as \n\nreceitas da atividade ou objeto principal da pessoa Por bem relatar os fatos, passo a transcrever o \n\nrelatório DRJ: \n\n Trata o presente processo de Pedido de Restituição de suposto \n\npagamento a maior da contribuição para o PIS [...]. O pagamento \n\nencontra-se identificado à fl. [...]. \n\nApós analise do PER de forma eletrônica pelo sistema de \n\nprocessamento da Receita Federal do Brasil — RFB, foi emitido \n\ndespacho decisório indeferindo o pedido de restituição, uma vez \n\nque, embora localizado o pagamento do DARF indicado no \n\nPER/DCOMP, os créditos foram integralmente utilizados para \n\nquitação de débitos do Contribuinte controlados no processo \n\n19740.000098/2009-14. \n\nA contribuinte foi cientificada da decisão e apresentou \n\nmanifestação de inconformidade alegando, em resumo, o que \n\nsegue: \n\n3. Em sua apuração fiscal, a Impugnante transmitiu o PER/DCOMP \nem tela visando à restituição de crédito decorrente de pagamento a \n\nmaior de PIS[ ...], conforme evidenciado na Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais (\"DCTF\") do período. \n\n4. Contudo, ao proceder à reapuração da Contribuição ao PIS devida \nno período [...]), com base em seus livros contábeis e fiscais, a \n\nImpugnante apurou como devido o montante de [...], verificando que \nhavia efetuado recolhimento a maior de [...] (\"Crédito Pleiteado\"). \n\n7. Conforme se verifica, restou evidenciado o recolhimento a maior \nno qual está incluído o Crédito Pleiteado, no valor de [...], \nevidenciado no 1° pagamento listado na DCTF do período, cujo valor \n\nde principal é [...], sendo o valor pago do débito: [...]. \n\n10. Em vista disso, o r. Despacho Decisório recorrido afigura-se nulo, \n\nnos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, por \npromover inconteste cerceamento do direito de defesa da Impugnante, \n\nquanto à higidez do Crédito Pleiteado, uma vez que a correta \n\napuração do PIS foi injustificadamente desconsiderada e, como se \n\nnão bastasse, sequer foi oportunizada a demonstração da legitima \n\napuração evidenciada na DCTF Retificadora Ativa [...], cujas \n\ninformações já eram de conhecimento da D. Autoridade Fiscal \n\nantes mesmo da emissão do despacho ora recorrido.\" \n\nFinalizando sua peça de irresignação vem requerendo a \n\nreforma total da decisão combatida para deferir o crédito \n\npleiteado ou, alternativamente, declarar a nulidade da decisão \natacada. \n\nSeguindo a marcha processual normal, foi proferido julgamento assim \n\nementado: \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nConsiderando que o débito foi declarado como vinculado à ação \n\njudicial que discute o seu montante e o pagamento realizado com o \n\nintuito de se evitar a cobrança do valor em discussão, somente \n\nsurgirá o crédito pretendido com eventual decisão de mérito \n\nfavorável à contribuinte. \n\nNaturalmente, é necessário ainda que tal decisão seja definitiva, \n\nou seja, que tenha transitado em julgado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-\n\ncalendário: 2007 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando o próprio requerente, ao \n\nprestar informação incorreta no seu Pedido de Restituição, deu \n\ncausa ao vício que supostamente existiria na decisão atacada. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando em \n\nsíntese: \n\na) Nulidade do despacho recorrido nos termos do art. 59, II, do Dec. 70.235/72; \n\nb) Nulidade do acórdão por inovação e ausência de fundamentação; \n\nc) Que o crédito encontra-se hígido, uma vez, que apresenta DCTF retificadora e \nnão analisada; \n\nApós apresentado o Recurso Voluntário, foi juntado Parecer Normativo Cosit \n\nno. 2/15. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-005.872, de 22 de outubro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso é tempestivo. \n\nInicialmente o voto da DRJ que o crédito dos autos 19740.00098/2009-\n\n41, quitaram os débitos, no entanto dependendo de decisão judicial, \n\nvejamos: \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nO que se vê acima nos permite concluir, com um alto \n\ngrau de convicção, que a manifestante tinha total \n\nconhecimento das circunstâncias em que se \n\nencontravam, e ainda se encontram, os pagamentos \n\nalocados aos débitos controlados no processo nº \n\n19740.000098/2009-14: são pagamentos que \n\nquitaram débitos (declarados pela própria \n\nmanifestante) cujos montantes dependem de decisão \n\njudicial para sua redução. \n\nNessas circunstâncias, em que a existência do crédito \n\nestá condicionada a uma decisão judicial, o \n\ncontribuinte acaba por demonstrar o incorreto \n\npreenchimento da declaração PER/DCOMP. Isto \n\nporque, no item “Dados Iniciais” desse documento, \n\nconstam campos específicos para informar se o \n\ncrédito é oriundo de decisão judicial e, nesse caso, \n\nqual o número do processo judicial. A interessada, \n\nentretanto, declarou não se tratar de crédito \n\ndiscutido judicialmente. \n\n \n\nQue nessa esteira, a existência do crédito estaria condicionada a \n\nexistência do trânsito em julgado. \n\nAdemais, que a DCTF retificadora nada auxilia nos créditos pretendidos \n\npela contribuinte, pois o crédito surgiria em eventual provimento da \n\ndemanda judicial. \n\nPor outra ótica, a contribuinte sustenta que sua DCTF retificadora não \n\nteve como objeto a pretensão futura do provimento da demanda judicial, \n\nvejamos: \n\n82. Deveras, conforme já exposto no tópico dos Fatos, \n\né descabida a alegação de que a higidez do Crédito \n\nPleiteado estaria condicionada à prolação de decisão \n\ndefinitiva favorável nos autos do MS n° \n\n2005.51.01.011390-0. \n\n83. Isto porque, conforme exposto, a controvérsia \n\nobjeto do MS n° 2005.51.01.011390-0 cinge-se, \n\nexclusivamente, ao alargamento da base de cálculo \n\ndo PIS em decorrência da edição da Lei n n° \n\n9.718/98, ou seja, o que a Recorrente contesta \n\nnaquele writ é a inclusão de determinadas receitas \n\n(e.g., financeiras) na base de cálculo do PIS que não \n\ndecorram de seu faturamento, entendido como a \n\nreceita bruta da prestação de serviços e venda \n\nmercadorias. \n\n84. Por sua vez, a apuração do Crédito Pleiteado \n\ndecorreu da verificação, a posteriori, de que a \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nRecorrente havia deixado de considerar, na apuração \n\ndo PIS, despesas com perdas de títulos de renda \n\nvariável que se afiguram dedutíveis da base de \n\ncálculo do PIS por expressa disposição legal, contida \n\nno art. 3°, § 6°, inciso I, alínea \"d\" da Lei n° 9.718/96 \n\ne art. 27, inciso VII da Instrução Normativa n° \n\n247/02. Em outras palavras, a Recorrente incorreu \n\nem despesas com perdas com títulos de renda \n\nvariável, que são dedutíveis da base de cálculo do PIS \n\npor previsão legal expressa, mas que, por um \n\nequívoco à época do recolhimento, não foram \n\ndeduzidas, o que acarretou num recolhimento a maior \n\n(i.e., Crédito Pleiteado), justificando a apresentação \n\ndo PER ora sob discussão. \n\n \n\nAinda que se considere que, nos processos administrativos originados de \n\npleito do interessado, como o de pedidos de restituição/ressarcimento e \n\nde declarações de compensação, deva prevalecer o princípio do \n\ndispositivo, no sentido de que a atividade probatória é ônus do pleiteante, \n\nnão se pode ignorar que, no presente caso, as informações adicionais \n\nfornecidas por meio de DCTF retificadora não foram consideradas pela \n\nAdministração tributária na prolação do despacho decisório sobre o qual \n\nse controverte nos autos. \n\nTendo a DCTF sido retificada antes da emissão do despacho decisório, \n\nno momento da decisão da repartição de origem, a base de dados da \n\nReceita Federal já refletia a nova situação fática declarada pelo sujeito \n\npassivo, ou seja, quando cientificado do despacho decisório, o Recorrente \n\njá havia retificado as informações anteriormente prestadas e que foram \n\nignoradas pela autoridade administrativa de origem. \n\nNos termos do § 1º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 786, de \n\n2007, vigente à época da transmissão da declaração de compensação, “[a] \n\nDCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente \n\napresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos \n\ndébitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou \n\nefetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações \n\nanteriores.” \n\nValendo-se do disposto no art. 147 e §§ do Código Tributário Nacional \n\n(CTN), que disciplinam o lançamento por declaração, aplicáveis, a meu \n\nver, subsidiariamente, ao lançamento por homologação (já que no \n\ndisciplinamento deste último tipo de lançamento não se faz referência à \n\nretificação da declaração), é possível concluir que, em momento anterior \n\nà notificação do sujeito passivo, a este é assegurado o direito de retificar \n\nas informações até então prestadas à autoridade administrativa, o que, por \n\noutro lado, não exclui o ônus de comprovação das alterações promovidas. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.880 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900669/2013-34 \n\n \n\nNote-se que, tendo sido a DCTF retificadora transmitida anteriormente à \n\nciência de qualquer ato da Administração tributária tendente a confirmar \n\nou não os dados anteriormente declarados, não se vislumbra fundamento \n\nnormativo à sua desconsideração \n\nDiante do exposto, em respeito aos princípios da ampla defesa e do \n\ncontraditório, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para \n\ndeterminar a prolação de novo despacho decisório, observando-se as \n\ninformações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à \n\nciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de \n\ndiligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza \n\ndo direito creditório pleiteado \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto em dar provimento parcial ao Recurso \n\nVoluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, \n\npara o qual deverá ser considerada a DCTF \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \n\nanexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para \n\no qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.900721/2011-73", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6140735", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.546", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502900721201173.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502900721201173_6140735.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora intime a Recorrente para que:\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora intime a Recorrente para que: i) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já apresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela fiscalização foram aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a fim de permitir a sua análise individualizada quanto à possibilidade de creditamento à luz do conceito de insumos definido pelo STJ (Serviços utilizados como insumos); ii) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às máquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas unidades produtivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e equipamentos); iii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo de serviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os títulos \"Serviços de Terminal Logístico\", \"Serviço de Descarga\", \"Serviço Portuário\", \"Serviço Operador Portuário\", \"Serviço de Armazenamento\" e \"SRV Transp Rod Fabrica -Porto c/ Cred\", ou outras que foram, no item, glosadas pela fiscalização e se, de fato, correspondem a gastos realizados no desembaraço de matéria-prima por ela importada, para futuro emprego no seu processo produtivo (Despesas aduaneiras); iv) informe se as peças e partes que foram adquiridas (para os projetos por ela criados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja imobilização, após a finalização do processo de montagem, somente se deu a partir de setembro de 2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro contábil? (Bens do ativo imobilizado); v) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as peças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral Manutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção -Utilidades), bem como aquelas que não foram aplicadasexclusivamente no tratamento e manutenção das estações de água (Bens do ativo imobilizado); vi) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já apresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento de água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); vii) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e manutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e manutenção). A diligência deverá compreender todos os períodos de apuração a que se referem os processos nº 13502.900916/2011-13, 13502.900722/2011-18, 13502.900907/2011-22, 13502.900910/2011-46, 13502.900725/2011-51, 13502.900723/2011-62, 13502.900917/2011-68 e 13502.900915/2011-79. 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(Bens do ativo imobilizado); v) identifique, devidamente \n\nsegregadas, em que atividades foram aplicadas as peças e partes que compuseram os projetos CBF \n\n08.003 (Parada Geral Manutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção -\n\nUtilidades), bem como aquelas que não foram aplicadasexclusivamente no tratamento e manutenção \n\ndas estações de água (Bens do ativo imobilizado); vi) demonstre, se necessário através de Laudo \n\nTécnico (se não suficiente o já apresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do \n\ntratamento de água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); vii) identifique \n\nem que atividades foram aplicadas as peças de reposição e manutenção que não foram destinados aos \n\ncentros de custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e \n\nmanutenção). A diligência deverá compreender todos os períodos de apuração a que se referem os \n\nprocessos nº 13502.900916/2011-13, 13502.900722/2011-18, 13502.900907/2011-22, \n\n13502.900910/2011-46, 13502.900725/2011-51, 13502.900723/2011-62, 13502.900917/2011-68 e \n\n13502.900915/2011-79. Ao final, a autoridade preparadora deverá elaborar Relatório Fiscal \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n35\n02\n\n.9\n00\n\n72\n1/\n\n20\n11\n\n-7\n3\n\nFl. 782DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nConclusivo, para o qual deverão ser observados os termos da Nota SEI/PGFN nº 63/2018 e do \n\nParecer Cosit nº 05/2018, e intimar a Recorrente a se pronunciar a respeito da diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. \n\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \n\nSouza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, \n\nLeonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria \n\nEduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada) e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento, cumulado com a \n\ncompensação de débitos próprios, de créditos da Cofins com origem no 3º trimestre de 2007. \n\nPor bem retratar os fatos constatados nos autos, passamos a transcrever o \n\nRelatório da decisão de primeira instância administrativa: \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade contra Despacho Decisório \n\neletrônico proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari - \n\nDRF/CCI que reconheceu parte do crédito pleiteado e homologou parcialmente \n\na compensação declarada pela contribuinte, cujas conclusões encontram-se no \n\nParecer DRF/CCI/SAORT nº 033/2011 (fls. 381/417). \n\nO direito creditório em discussão se origina de pedido de ressarcimento de \n\ncrédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\napurado no regime não-cumulativo relativo ao 2º trimestre de 2007, no valor de \n\nR$259.145,69, utilizado pela interessada na compensação de débitos. \n\nA autoridade fiscal, após análise da farta documentação apresentada pela \n\ncontribuinte, deferiu o direito creditório no valor de R$156.369,25 e homologou \n\nparcialmente a compensação declarada. \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresenta Manifestação de \n\nInconformidade, sendo esses os pontos de sua irresignação, em síntese: \n\n1. Com o fito de ter seu pleito de ressarcimento analisado pela Receita Federal, \n\nimpetrou Mandado de Segurança registrado sob o nº 16156-09.2011.4.01.3300, \n\ncuja liminar proferida em 26/04/2011 lhe foi favorável, sendo surpreendida com \n\no deferimento parcial do pedido por parte da DRF/Camaçari; \n\n2. De acordo com o entendimento do Fisco, a manifestante não poderia se \n\napropriar de créditos nas aquisições e aluguéis de alguns bens e de alguns \n\nmateriais utilizados como insumos, principalmente no que se refere à soda \n\ncáustica; \n\n3. Quanto à embalagem big bag descartável, a realidade do processo produtivo \n\nda empresa foi desconsiderada, pois a utilização de embalagens está \n\nestritamente vinculada à proteção e conservação das características \n\nfundamentais do fertilizante produzido quando do seu transporte para o \n\ncomprador; \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\n4. Em outro Parecer DRF/CCI/SAORT, o auditor admitiu o crédito sobre a \n\naquisição de saco 81X60 16X32, sendo o equívoco no presente caso motivado \n\npelos nomes utilizados pelos seus fornecedores, “sacos”, “big bags” e “saco \n\nvalvulado”, que apresentam, na sua essência, características e objetivos \n\nidênticos, estando a única diferença no tamanho, o que se comprova pela \n\nsimples análise das fotos anexadas no Anexo 04; \n\n5. Inexiste, portanto, hipótese de embalagens utilizadas como apoio ao \n\ntransporte de produtos pela interessada, caso que apenas se confirmaria se \n\nembalagens menores contendo fertilizante fossem transportadas agrupadas em \n\nembalagens maiores; \n\n6. A comercialização de fertilizantes em embalagens de diferentes tamanhos é \n\nexigência do setor econômico em que atua a manifestante, tendo a RFB \n\ninclusive já se manifestado no sentido de reconhecer a existência de diferentes \n\ntamanhos de embalagem para fertilizantes, sem que com isso se questione o \n\npapel por ela exercido ou a própria classificação fiscal do produto; \n\n7. O big bag é utilizado para acondicionar o seu produto final, mantendo com \n\nesse contato direto, não havendo entre o fertilizante e o big bag qualquer outra \n\nembalagem, e sua utilização não pode ser dispensada, inclusive por questões de \n\nsegurança ambiental; \n\n8. Após relacionar os centros de custo cadastrados no departamento industrial, \n\nresponsável pela produção de fertilizantes, afirma ter direito aos créditos do PIS \n\ne da Cofins sobre pagamentos realizados em face de serviços utilizados e \n\naquisição de peças de reposição e manutenção, independentemente do centro de \n\ncusto em que estejam contabilizados, tendo em vista que todos eles apresentam \n\nestrita relação com o seu processo produtivo; \n\n9. Para apurar as glosas dos créditos do PIS e da Cofins, o auditor tomou por \n\nbase a segregação contábil por centros de custo, o que não encontra respaldo na \n\nlegislação, pois exige-se a análise da relação intrínseca do serviço com a \n\natividade fim da empresa, e a conseqüente caracterização do serviço como \n\ninsumo; \n\n10. Em face da complexidade e da especialidade do seu processo produtivo, não \n\nraras são as vezes em que há contratação de um prestador para a realização de \n\nserviços em mais de uma etapa do processo, e, nessas hipóteses, em que não há \n\nforma de individualização dos boletins de medição, há a utilização do centro de \n\ncusto “manutenção” (4011608); \n\n11. Como ilustração, descrevem-se os serviços relativos a algumas notas fiscais \n\ncuja apropriação de crédito foi glosada pelo auditor, restando evidenciada a \n\ncoerência da contabilização do dispêndio com os serviços apontados no centro \n\nde custo 401608 – manutenção; \n\n12. Cita Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela RFB, bem \n\ncomo julgado do CARF, que confirmam a possibilidade de apropriação de \n\ncréditos do PIS e da Cofins relativos a gastos com serviços de manutenção em \n\nmáquinas e equipamentos aplicados no processo produtivo; \n\n13. A segregação contábil por centros de custo também fundamentou a glosa \n\ndos valores informados no DACON como “outras operações com direito a \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\ncrédito”, que se referem, conforme mencionado pelo próprio parecer que \n\nlastreou o Despacho Decisório, a peças de reposição e manutenção; \n\n14. Conclui-se que, pela sua natureza, as peças foram consideradas como \n\npassíveis de apropriação dos créditos das referidas contribuições, e não se \n\npercebe questionamento sobre a existência de notas fiscais a sustentar a \n\ncontabilização dos valores correspondentes; \n\n15. O auditor optou por reconhecer o direito da interessada à apropriação de \n\ncrédito sobre as peças, e outra não poderia ser sua atitude, tendo em vista a \n\nevidente essencialidade das peças de reposição e manutenção cujas despesas \n\noriginaram o crédito, tendo fundamentado a glosa apenas no frágil argumento \n\nde segregação dos valores por centro de custo, o que não encontra respaldo na \n\nlei, pois exige-se que o custo seja analisado de modo individualizado, \n\npermitindo-se o julgamento de sua participação direta, ou não, no processo \n\nprodutivo da empresa; \n\n16. Quanto à locação de máquinas e equipamentos, o auditor glosou os créditos \n\npor entender que, devido à incidência do ISS em determinadas notas fiscais, não \n\nestaria caracterizado o negócio jurídico de locação, mas sim a prestação de \n\nserviço, não ensejando direito ao crédito; \n\n17. Ao contrário do que crê o auditor, as notas fiscais decorrem efetivamente de \n\ncontratos firmados cujo objeto é a locação de máquinas e equipamentos, nos \n\nquais houve a cessão de mão de obra especializada para operá-los, fato este que \n\nensejou a incidência do ISS; \n\n18. Da simples análise dos contratos firmados e das notas fiscais emitidas, \n\nconstata-se que, mesmo nos casos em que há disponibilização pelo locador da \n\nmão de obra necessária, a interessada adquire temporariamente a posse direta do \n\nequipamento, tendo total gestão sobre ele e inclusive responsabilizando-se pelo \n\nresultado de sua utilização; \n\n19. O operador do equipamento deve seguir as ordens da interessada, que define \n\nunilateralmente quando e como utilizá-lo, e, desta sorte, a sua existência não \n\ndesnatura o contrato como sendo de locação, consoante já decidiu o STF em \n\nanálise acerca da incidência do ISS; \n\n20. Se por equívoco das locadoras houve destaque e recolhimento do ISS sobre \n\na totalidade dos valores contidos nos documentos fiscais, o fato em nada altera a \n\nnatureza jurídica da operação, muito menos o seu direito ao creditamento do \n\nPIS e da Cofins; \n\n21. Não há motivos para a vedação à apropriação de tais créditos, pois atendeu \n\naos dois requisitos previstos no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, \n\ne nº 10.833, de 2003, quais sejam, que o imóvel, máquina ou equipamento \n\nlocado seja utilizado na atividade da empresa e que a contraprestação pelo \n\naluguel seja pago a pessoa jurídica; \n\n22. Grande parte dos contratos de locação firmados refere-se a equipamentos \n\nque realizam o transporte entre as unidades produtivas da interessada, dentro do \n\nmesmo estabelecimento fabril, na forma de transporte de matéria prima dos \n\ncentros de custo para o processo de acidulação, para transformação em \n\nfertilizante em pó, e transporte de fertilizante em pó para o processo de \n\ngranulação, no qual ocorrerá a transformação em fertilizante em grão; \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\n23. Da breve análise do processo produtivo da empresa, verifica-se que as \n\nmáquinas e equipamentos, bem como os serviços específicos de mão de obra \n\nutilizados, são imprescindíveis para a continuidade do seu processo produtivo, \n\nenquadrando-se no conceito de insumo adotado pela RFB; \n\n24. Ao analisar a apropriação de crédito sobre dispêndios com armazenagem e \n\nfretes, o auditor glosou valores relativos exclusivamente a serviços aduaneiros \n\nincorridos pela importação de rocha fosfática, matéria prima indispensável ao \n\nprocesso produtivo da empresa, considerando-os incompatíveis com o inciso IX \n\ndo artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003; \n\n25. Porém, equivoca-se o auditor, pois a interessada toma os serviços atrelados \n\nao desembaraço aduaneiro, essenciais e inerentes a qualquer procedimento de \n\ndespacho aduaneiro, contabilizando-os como custo incorrido; \n\n26. O auditor desconsiderou, também, a metodologia prevista em lei para \n\ntributação das operações de importação pelo PIS e pela Cofins, cuja base de \n\ncálculo é o valor aduaneiro, assim, entendido necessariamente como todos os \n\ngastos incorridos até o completo desembaraço do item importado, razão pela \n\nqual essa despesa aduaneira comporá a base de cálculo das referidas \n\ncontribuições, em função do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004; \n\n27. O § 1º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, permite a apropriação de \n\ncrédito do PIS e da Cofins incorridos no desembaraço aduaneiro; \n\n28. Em relação aos bens do ativo imobilizado, as exclusões feitas pelo auditor \n\ndecorreram do fato de ele entender que o direito ao crédito deveria ser \n\npostergado para setembro de 2007, por ter sido o primeiro mês em que houve a \n\nefetiva imobilização das aquisições, mas o § 14 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003, em momento algum determinou que o nascimento do direito ao crédito se \n\ndá com a efetiva imobilização das aquisições, mas apenas definiu a quantidade \n\nde parcelas mensais em que o crédito do PIS e da Cofins deverá ser recuperado; \n\n29. O direito ao crédito nasce efetivamente com a aquisição do bem, \n\nindependentemente do prazo efetivo de depreciação ou amortização, não sendo \n\nrazoável a interpretação dada pelo auditor ao considerar que o direito ao crédito \n\ninicia-se com a incorporação dos bens ao ativo imobilizado; \n\n30. Também não merece prosperar o entendimento do auditor de que os valores \n\nse referem a aquisições utilizadas exclusivamente no tratamento e manutenção \n\ndas estações de água, pois, conforme já esclarecido, alguns itens, em face de sua \n\ncaracterística e aplicabilidade em qualquer unidade produtiva da manifestante, \n\nsão contabilizados nos centros de custo “mãe”, cuja alocação posterior é \n\ndeterminada através de ordem de serviço, apresentando, como forma de \n\nexemplificativa, itens cujos créditos foram glosados e que são \n\ncomprovadamente de utilização exclusiva na manutenção do seu processo \n\nprodutivo; \n\n31. Após contestar especificamente os itens glosados, a manifestante faz uma \n\nanálise sobre o conceito de insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS \n\ne de Cofins, ressaltando que todos os bens e serviços cujas aquisições foram \n\nglosadas estão inseridos em tal conceito e são de extrema importância para sua \n\natividade empresarial; \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\n32. A tentativa de equiparação do conceito do IPI com o do PIS e da Cofins não \n\né plausível, tratando-se de tributos de materialidade absolutamente distinta, \n\nconforme doutrina e jurisprudências do CARF e do Judiciário que transcreve; \n\n33. O conceito de insumo aplicável ao PIS e à Cofins deve ser o mesmo \n\naplicável ao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário \n\nantes se obter receita; \n\n34. Por fim, requer a produção de todos os meios de prova, bem como, caso se \n\nentenda necessária, a realização de diligência, além de requerer a realização de \n\nperícia, indicando seu perito e formulando quesitos. \n\nA contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 1006998-\n\n88.2017.4.01.3400 contra o Coordenador Geral de Contencioso Administrativo \n\ne Judicial – Cocaj e o Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita \n\nFederal do Brasil, tendo sido exarada decisão deferindo liminar “para \n\ndeterminar à autoridade impetrada que proceda à distribuição, análise e \n\ndecisão das Manifestações de Inconformidade (...) no prazo total de 90 \n\n(noventa) dias”, da qual os impetrados foram cientificados em 17/07/2017. \n\nEm 01/08/2017 o presente processo foi encaminhado a esta Turma de \n\nJulgamento \n\n \n\nA 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador julgou \n\nprocedente em parte a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/SDR n.º 15-\n\n43.537, de 28/09/2017 (fls. 544 e ss.), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nO termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou \n\nserviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão \n\nsomente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam \n\naplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação do serviço da atividade. \n\nMATERIAL DE EMBALAGEM. \n\nInexistindo provas de que se trata de material de transporte utilizado apenas e \n\ntão somente para permitir ou facilitar o transporte dos produtos, e em se \n\ntratando de aquisição de material de embalagem utilizado para acondicionar o \n\nproduto final, reconhece-se o crédito apurado sobre a sistemática não \n\ncumulativa da Cofins. \n\nCRÉDITOS. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LOCADOS \n\nDE PESSOAS JURÍDICAS. \n\nA atividade empresarial de “locação de bens móveis” tem natureza distinta da \n\natividade de “prestação de serviços”. Aquela é obrigação de dar; esta, obrigação \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nde fazer. Dessa forma, gastos relativos à prestação de serviços, em que houve, \n\ninclusive, incidência do ISS, não se caracterizam como aluguel de máquinas e \n\nlocação de equipamentos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n\n739 e ss., por meio do qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos e tecer comentários sobre \n\no conceito de insumos, contesta a glosa dos seguintes itens: \n\na) Serviços Utilizados como Insumos (diz que, embora não vinculados \n\ndiretamente ao processo produtivo, tais serviços seriam imprescindíveis na realização de sua \n\natividade empresarial); \n\nb) Créditos sobre Aluguéis de Máquinas e Equipamentos (diz que tais despesas, \n\nassim consideradas como aluguel de máquinas e equipamentos ou serviços utilizados como \n\ninsumos, possuiriam vinculação direta ao processo de produção da Recorrente, sendo essenciais \n\nà consecução de suas atividades empresariais); \n\nc) Créditos sobre Despesas Aduaneiras (diz que tais despesas geram créditos der \n\nPIS/Cofins); \n\nd) Bens do Ativo Imobilizado (ao serem adquiridos, os bens já possuíam a \n\nfinalidade certa de serem incorporados ao ativo imobilizado). Ao final, requer a conversão do \n\njulgamento em diligência, caso se considere faltar elementos que atestem a essencialidade de \n\ndeterminado bem ou serviço empregado em sua atividade fabril. \n\ne) Peças de Reposição e Manutenção (a DRJ entendeu, equivocadamente, por bem \n\nmanter a glosa das despesas relativas às peças de reposição e manutenção que não foram \n\ndestinados aos centros de custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente); \n\nPor meio da petição de fls. 670 e ss., anexa Laudo Técnico Complementar \n\nreferente à utilização dos insumos: (i) soda cáustica; (ii) lona agrícola colorida; (iii) mangueira \n\nconjugada oxigênio; (iv) barrilha leve; (v) lona terreiro; (vi) big bag descartável; (vii) saco \n\nvalvulado 50x70; (viii) despesa com aluguel de máquinas e equipamentos para transporte da \n\nmatéria-prima; e (ix) despesas decorrentes de serviços aduaneiros incorridos na importação da \n\nmatéria-prima. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nA Recorrente apresentou pedido de ressarcimento/compensação de crédito da \n\nCofins não cumulativa, oriundo do 3º trimestre de 2007. A Recorrente dedica-se à atividade \n\nprodução de fertilizantes. \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nDeferido em parte pela unidade de origem e interposta manifestação de \n\ninconformidade, a DRJ julgou-a parcialmente procedente (reverteu-se a glosa apenas na \n\naquisição do big bag descartável). \n\nEm síntese, as glosadas efetuadas pela fiscalização e mantidas pela DRJ foram os \n\ngastos com os seguintes itens: a) serviços utilizados como insumos; b) aluguéis de máquinas e \n\nequipamentos; c) despesas aduaneiras; d) bens do ativo imobilizado e, finalmente, e) peças de \n\nreposição e manutenção. \n\nComo se vê, embora não integralmente, a discussão envolve o conceito de \n\ninsumos adotado pela legislação do PIS/Cofins não cumulativo, o qual, no entendimento do \n\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da \n\nrelevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço na \n\natividade econômica realizada pelo contribuinte (Recurso Especial nº 1.221.170/PR; decisão \n\nproferida na sistemática dos recursos repetitivos): \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o \n\ncomando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que \n\ncontém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância \n\nde determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao \n\nPIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) \n\no conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n \n\nNo caso em tela, a fiscalização aplicou o conceito mais restritivo ao conceito de \n\ninsumos – aquele que se extrai dos atos normativos expedidos pela RFB. \n\nIsso posto, passamos a analisar cada uma das glosas. \n\nServiços utilizados como insumos \n\nAqui, foram consideradas, para fins de creditamento, somente as notas fiscais \n\nvinculadas aos centros de custos ACIDULAÇÃO (4011601), GRANULAÇÃO (4011602), \n\nARMAZÉM (4011604) e ENSAQUE ( 4011611). \n\nImpugnada as demais glosas, a DRJ entendeu que “caberia à interessada segregar \nde forma clara e precisa onde são utilizados tais serviços. Não basta apresentar o referido \n\ndemonstrativo, onde um mesmo fornecedor, Rebrás Recursos Humanos Ltda., código 6001361, por \n\nexemplo, aparece em inúmeras linhas executando ‘prestação de serviço de manutenção de \n\nequipamentos – área Granulação/Acidulação’. O mesmo se repete em relação a inúmeros outros \n\nfornecedores de serviços”. Daí concluiu que, sendo ônus da Recorrente a comprovação do seu \n\ndireito, não haveria como afastar a glosa. \n\nA Recorrente afirma, contudo, que a glosa dos serviços não considerados deve ser \n\nafastada, porquanto, “embora não vinculados diretamente ao processo produtivo, tais serviços \n\nsão imprescindíveis na realização da atividade empresarial da Recorrente”. Na manifestação de \n\ninconformidade, trouxe, inclusive, tabela na qual está informada a realização do serviço de \n\nmanutenção de equipamentos, o qual, a depender do equipamento em que aplicado, enseja, como \n\nse sabe, o creditamento do PIS/Cofins, conforme previsto na prevista na Solução de Divergência \n\nCosit nº 7, de 23/08/2016. \n\n \n\n \n\n \n\nAluguéis de máquinas e equipamentos \n\nNo Parecer DRF/CCI/SAORT foram glosadas as despesas relativas às notas \n\nfiscais em que houve a incidência de ISS, sob o argumento de que o referido imposto incide \n\nsobre prestação de serviços, e não sobre a locação de móveis e imóveis. Ademais, o auditor \n\nconsignou que tais gastos referem-se a serviços não relacionados ao processo produtivo da \n\ninteressada. \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nPor entender não se enquadrar no conceito de insumos, a DRJ manteve a glosa \n\ndos serviços de operação de guindaste, serviços identificados como “prestados em hora adicional \n\nde máquinas em sua unidade industrial” e como “locação avulsa”. Disse, também, que a locação \n\nde bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços. \n\nDiz a Recorrente, por seu turno, que os contratos de locação firmados referem-se a \n\nmáquinas que realizam o transporte de diversas matérias-primas entre as unidades produtivas da \n\nRecorrente, tal como o (i) transporte de matéria-prima dos centros de custo para o processo de \n\nacidulação, para transformação em Fertilizante em Pó; bem como (ii) o transporte do Fertilizante \n\nem Pó para o processo de granulação, para transformação em Fertilizante em Grão. \n\nSe assim for, a 3ª CSRF tem entendido pela possibilidade de concessão do crédito, \n\na exemplo do que restou consignado no Acórdão nº 9303-009.737, de 11/11/2019. E a própria lei \n\npermite o creditamento em relação às despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos, tal como \nprevisto no inciso IV do artigo 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03, desde que utilizados na atividade \n\ndesenvolvida pela empresa. \n\nDespesas aduaneiras \n\nCom relação a esta glosa, a Recorrente informou que decorrem de despesas \n\nefetuadas a título de “Serviços de Terminal Logístico”, “Serviço de Descarga”, “Serviço \n\nPortuário”, “Serviço Operador Portuário”, “Serviço de Armazenamento” e “SRV Transp Rod \n\nFabrica - Porto c/ Cred”. Tratar-se-ia de aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na \n\nimportação de rocha fosfática, tratando-se de crédito decorrente de despesas com prestação de \n\nserviços portuários para desembaraço de matéria prima imprescindível ao seu processo \n\nprodutivo. \n\nAs tais despesas aduaneiras seriam, ao que parece, gastos que se somam ao custo \n\nda matéria-prima importada, hipótese passível de creditamento, como reconhecido por algumas \n\ndecisões administrativas referidas no próprio recurso voluntário. \n\nBens do ativo imobilizado \n\nA Recorrente criou projetos e adquire peças e serviços a serem neles utilizados. \n\nEstando os projetos concluídos, os mesmos são imobilizados na área produtiva que lhe deu \n\norigem. A fiscalização considerou possível o crédito somente a partir de setembro/2007, \n\nprimeiro mês em que houve a imobilização efetiva das respectivas aquisições (O § 14 do artigo 3º \nda Lei nº 10.833, de 2003, deu aos contribuintes a opção de calcular os créditos do PIS e da Cofins \n\nde que trata o inciso III do §1º do mesmo artigo (depreciação e amortização) sobre o valor de \n\naquisição da máquina ou do equipamento, definindo, ainda, a quantidade de parcelas mensais em \n\nque o crédito deve ser recuperado). \n\nA fiscalização também glosou os créditos dos projetos CBF 08.003 (Parada Geral \n\nManutenção - Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção - Utilidades), por se tratar de \n\naquisições para a manutenção de estação de tratamento (utilidades), que considerou atividades \n\ncomplementares ao processo produtivo da empresa. A esse respeito, diz a Recorrente que “são \n\ncompostos por partes, peças e bens que serão aplicados em qualquer unidade produtiva”, e não \n\nexclusivamente no tratamento e manutenção das estações de água, visto que alguns itens são \n\ncontabilizados nos centros de custo “mãe”. \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nSegundo o acórdão recorrido, “Se, quanto aos itens utilizados nos projetos CBF \n\n08.003 e CBF 07.006, a contribuinte foi incapaz de segregar corretamente aqueles utilizados em \n\nmais de um projeto de imobilização, tem-se como correto o procedimento do agente do Fisco, \n\nque, valendo-se das informações constantes do sistema informatizado da empresa, das \n\ninformações por ela prestadas e dos demonstrativos por ela apresentados, considerou no cálculo \n\ndos créditos do PIS e da Cofins os inúmeros projetos de imobilização listados às folhas 295/304, \n\nglosando apenas aqueles expressamente identificados como sendo vinculados a atividades \n\ncomplementares ao processo produtivo da empresa”. \n\nHá, portanto, aqui duas questões: a possibilidade de desconto dos créditos antes da \n\nefetiva imobilização das aquisições dos equipamentos e utilização das partes e peças noutras \n\natividades, que não no tratamento e manutenção das estações de água. \n\nCom relação à primeira questão, as peças e partes que vão sendo adquiridas irão \n\ncompor uma máquina cuja imobilização, após a sua construção, somente se deu a partir de setembro \n\nde 2007? Ou a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro contábil? E, em \n\nrelação à segunda, o tratamento de água é essencial ao processo produtivo? Se as partes e peças \n\nforam aplicadas em máquinas e equipamentos utilizados noutras atividades, em que atividades \n\nforam? \n\nPeças de reposição e manutenção \n\nSegundo a Recorrente, a DRJ entendeu, equivocadamente, por bem manter a glosa \n\ndas despesas relativas às peças de reposição e manutenção que não foram destinados aos centros \n\nde custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente. \n\nTodavia, como já antecipamos, a fiscalização aplicou o conceito mais restritivo \n\naos insumos, no que foi seguido pela DRJ. \n\nNesse contexto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM \n\nDILIGÊNCIA, a fim de que a autoridade preparadora intime a Recorrente para que: \n\ni) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já \napresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela \n\nfiscalização foram aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a \n\nfim de permitir a sua análise individualizada quanto à possibilidade de \n\ncreditamento à luz do conceito de insumos definido pelo STJ (Serviços \n\nutilizados como insumos); \n\nii) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às \nmáquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas \n\nunidades produtivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e \n\nequipamentos); \n\niii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo \n\nde serviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os \n\ntítulos “Serviços de Terminal Logístico”, “Serviço de Descarga”, “Serviço \n\nPortuário”, “Serviço Operador Portuário”, “Serviço de Armazenamento” e \n\n“SRV Transp Rod Fabrica - Porto c/ Cred”, ou outras que foram, no item, \n\nglosadas pela fiscalização e se, de fato, correspondem a gastos realizados \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nno desembaraço de matéria-prima por ela importada, para futuro emprego \n\nno seu processo produtivo (Despesas aduaneiras); \n\niv) informe e comprove se as peças e partes que foram adquiridas (para os \nprojetos por ela criados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja \n\nimobilização, após a finalização do processo de montagem, somente se deu a \n\npartir de setembro de 2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se \n\ndeu antes do registro contábil? (Bens do ativo imobilizado); \n\nv) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as \n\npeças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral \n\nManutenção - Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção - \n\nUtilidades), bem como aquelas que não foram aplicadas exclusivamente \n\nno tratamento e manutenção das estações de água (Bens do ativo \n\nimobilizado); \n\nvi) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já \n\napresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento \n\nde água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); \n\nvii) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e \nmanutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente \n\nvinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e \n\nmanutenção). \n\nA diligência deverá compreender todos os períodos de apuração a que se \n\nreferem os processos nº 13502.900916/2011-13, 13502.900722/2011-18, 13502.900907/2011-\n\n22, 13502.900910/2011-46, 13502.900725/2011-51, 13502.900723/2011-62, \n\n13502.900917/2011-68 e 13502.900915/2011-79. \n\nAo término do procedimento, deve elaborar Relatório Fiscal Conclusivo sobre os \n\nfatos apurados na diligência, para o qual deverão ser observados os termos da Nota \n\nSEI/PGFN nº 63/2018 e do Parecer Cosit nº 05/2018, sendo-lhe oportunizado manifestar-se \n\nsobre a existência de outras informações e/ou observações que julgar pertinentes ao \n\nesclarecimento dos fatos. \n\nEncerrada a instrução processual, a Recorrente deverá ser intimada para \n\nmanifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem ou com apresentação de \n\nmanifestação, devem os autos serem devolvidos a este Colegiado para continuidade do \n\njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nData do fato gerador: 24/04/2009\nNULIDADES.\nAs causas de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente fundamentado é regularmente válido.\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.\nA homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para compensar com os débitos do contribuinte.\nÔNUS DA PROVA.\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária.\nMULTAS. 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O Despacho Decisório \n\ndevidamente fundamentado é regularmente válido. \n\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. \n\nA homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos \n\ncontra a Fazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há \n\ncréditos para compensar com os débitos do contribuinte. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou \n\nextintivos da pretensão fazendária. \n\nMULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nO CARF não possui competência para impor a inconstitucionalidade de \n\nnormas, conforme Súmula Vinculante n.º 2. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11080.900805/2014-32, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá \n\nReis, Laercio Cruz Uliana Junior, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro Leonardo Correia Lima Macedo. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n90\n\n13\n75\n\n/2\n01\n\n4-\n76\n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.168 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.901375/2014-76 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-006.166, de 21 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira \n\ninstância do contencioso administrativo fiscal, que julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade apresentada em face ao Despacho Decisório combatido, constante dos autos, que \n\nadotou como razão de decidir o fato de constar nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, que o alegado recolhimento indevido já tinha sido utilizado integralmente para quitação \n\nde outros débitos do contribuinte. \n\nA decisão de primeira instância foi publicada com a seguinte Ementa: \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\n[...]NULIDADES. \n\nAs causas de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal são somente aquelas \n\nelencadas na legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente fundamentado \n\né regularmente válido. \n\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. \n\nA homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos contra a \n\nFazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para \n\ncompensar com os débitos do contribuinte. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da \n\npretensão fazendária. \n\nMULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à \n\nautoridade administrativa apenas aplicá-las nos moldes da legislação que a instituiu. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\n \n\nEm Recurso Voluntário o contribuinte reforçou os argumentos de impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.168 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.901375/2014-76 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.166, de 21 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, \n\ndocumentos e petições apresentados aos autos deste procedimento \n\nadministrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais \n\nconcedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e \n\nRegimento Interno, apresenta-se este voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e preencher os requisitos de admissibilidade, o \n\nRecurso deve ser conhecido. \n\nOs despachos decisórios, ainda que eletrônicos, são revestidos de \n\nlegalidade. O motivo da negativa é a inexistência de crédito. \n\nPortanto, com base no Art. 59 do Decreto 70.235/72, não há qualquer \n\nnulidade no presente procedimento administrativo fiscal. \n\nO contribuinte não demonstra, não descreve e não comprova a origem de \n\nseu crédito, seja em Manifestação de Inconformidade ou seja no Recurso \n\nVoluntário. Solicitou a possibilidade apresentar provas “posteriormente” \n\ndesde a Manifestação de Inconformidade, mas não apresentou nenhuma \n\nprova ou indício até o presente momento. \n\nA verdade material esteve presente na possibilidade de descrever seu \n\ncrédito e juntar provas ao longo do procedimento administrativo fiscal, \n\nmas o contribuinte não aproveitou, não utilizou do princípio da verdade \n\nmaterial para favorecer seu pedido. \n\nLogo, não cumpriu com que foi determinado no Art. 16 do Decreto \n\n70.235/72 e por isso, seu Recurso Voluntário não merece provimento. Ao \n\nsolicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do \n\nCTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete \n\ninicialmente ao contribuinte. \n\nPor fim, a multa também é revestida de legalidade e este Conselho não \n\npossui competência para impor a inconstitucionalidade de normas, \n\nconforme Súmula Vinculante n.º 2. \n\nDiante de todo o exposto, com base nos mesmos fundamentos da decisão \n\nde primeira instância. vota-se para que seja NEGADO PROVIMENTO \n\nao Recurso Voluntário. \n\nVoto proferido. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.168 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.901375/2014-76 \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.\nA fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF.\nDECADÊNCIA. DIREITO DE EFETUAR A GLOSA DE CRÉDITOS.\nO prazo decadencial do direito de lançar tributo não rege os institutos da compensação e do ressarcimento e não é apto a obstaculizar o direito de averiguar a liquidez e a certeza do crédito do sujeito passivo e a obstruir a glosa de créditos indevidos tomados pela contribuinte.\nRATEIO. RECEITAS CUMULATIVAS E NÃO CUMULATIVAS.\nNa hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em relação apenas a uma parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.\nCRÉDITOS PRESUMIDOS. RATEIO PROPORCIONAL.\nOs créditos presumidos da agroindústria disciplinados pelo art. 8o da Lei n° 10.925/2004 se submetem às formas de rateio previstos nos arts. 3o das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003.\nCOFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMOS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas PIS/COFINS informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre gastos com serviços de transporte de funcionários e com as aquisições de combustíveis e lubrificantes não utilizados diretamente no processo produtivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.721470/2010-12", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6131687", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-006.200", "nome_arquivo_s":"Decisao_10410721470201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10410721470201012_6131687.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer o crédito da contribuição sobre os seguintes gastos:\na) EPIs ( Equipamentos de Proteção Individual ) e itens diversos de vestuário e uniformes , tais como : avental de couro, bota de borracha, luva de couro, camisas , capacete, óculos de proteção, protetor auricular, colete, meião, calça;\nb) Material de Construção: pregos, lâmpadas, luminárias. estruturas metálicas, cimento, tubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de concreto, tintas e pincéis, ferragens em geral (apenas os serviços aplicados nos imóveis em que realizada a atividade produtiva da Recorrente - produção de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar o aumento de vida útil do prédio superior a um ano, caso em que deverá será depreciada juntamente com o bem);\nc) Material de Manutenção de Motocicletas e Veículos Leves: gasolina, buzinas, espelho, lanternas, antenas, amortecedores, cabos, peças para bicicletas (apenas os aplicados na produção);\nd) Material de Comunicação: rádios, bateria para rádio portátil, peças para radiocomunicação, antena;\ne) Ferramentas e suas partes: martelo, alicate, chaves de fenda, furadeira, serrote, esmerilhadeira, brocas, lima;\nf) Material de Construção: pregos, lâmpadas, luminárias. estruturas metálicas, cimento, tubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de concreto, tintas e pincéis, ferragens em geral (apenas os bens aplicados nos imóveis em que realizada a atividade produtiva da Recorrente - produção de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar o aumento de vida útil do prédio superior a um ano, caso em que deverá será depreciada juntamente com o bem);\ng) Construção Civil: CHM Edificações, Rivaben Construções,CIPESA Engenharia (apenas os serviços aplicados nos imóveis em que realizada a atividade produtiva da Recorrente - produção de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar o aumento de vida útil do prédio superior a um ano, caso em que deverá será depreciada juntamente com o bem);\nO julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10410.721467/2010-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada) e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-16T00:00:00Z", "id":"8087096", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:23.698Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052812540116992, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-31T10:42:58Z; 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INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância \n\nde determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº \n\n1.221.170/PR). \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO \n\nDE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. \n\nA fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e \n\nálcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração \n\nde créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. \n\nDECADÊNCIA. DIREITO DE EFETUAR A GLOSA DE CRÉDITOS. \n\nO prazo decadencial do direito de lançar tributo não rege os institutos da \n\ncompensação e do ressarcimento e não é apto a obstaculizar o direito de \n\naveriguar a liquidez e a certeza do crédito do sujeito passivo e a obstruir a \n\nglosa de créditos indevidos tomados pela contribuinte. \n\nRATEIO. RECEITAS CUMULATIVAS E NÃO CUMULATIVAS. \n\nNa hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da \n\ncontribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em relação apenas a uma parte de suas \n\nreceitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nCRÉDITOS PRESUMIDOS. RATEIO PROPORCIONAL. \n\nOs créditos presumidos da agroindústria disciplinados pelo art. 8o da Lei n° \n\n10.925/2004 se submetem às formas de rateio previstos nos arts. 3o das Leis \n\nn°s 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nCOFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nTRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS \n\nE LUBRIFICANTES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n41\n\n0.\n72\n\n14\n70\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas PIS/COFINS informa \n\nde maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. \n\nNão há previsão legal para creditamento sobre gastos com serviços de \n\ntransporte de funcionários e com as aquisições de combustíveis e lubrificantes \n\nnão utilizados diretamente no processo produtivo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer o crédito da contribuição \n\nsobre os seguintes gastos: \n\na) EPIs ( Equipamentos de Proteção Individual ) e itens diversos de vestuário e \n\nuniformes , tais como : avental de couro, bota de borracha, luva de couro, camisas , capacete, \n\nóculos de proteção, protetor auricular, colete, meião, calça; \n\nb) Material de Construção: pregos, lâmpadas, luminárias. estruturas metálicas, \n\ncimento, tubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de concreto, tintas e pincéis, ferragens em \n\ngeral (apenas os serviços aplicados nos imóveis em que realizada a atividade produtiva da \n\nRecorrente - produção de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar o aumento de vida útil \n\ndo prédio superior a um ano, caso em que deverá será depreciada juntamente com o bem); \n\nc) Material de Manutenção de Motocicletas e Veículos Leves: gasolina, buzinas, \n\nespelho, lanternas, antenas, amortecedores, cabos, peças para bicicletas (apenas os aplicados na \n\nprodução); \n\nd) Material de Comunicação: rádios, bateria para rádio portátil, peças para \n\nradiocomunicação, antena; \n\ne) Ferramentas e suas partes: martelo, alicate, chaves de fenda, furadeira, serrote, \n\nesmerilhadeira, brocas, lima; \n\nf) Material de Construção: pregos, lâmpadas, luminárias. estruturas metálicas, cimento, \ntubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de concreto, tintas e pincéis, ferragens em geral (apenas os \n\nbens aplicados nos imóveis em que realizada a atividade produtiva da Recorrente - produção de \n\naçúcar e álcool e se a manutenção não implicar o aumento de vida útil do prédio superior a um ano, \n\ncaso em que deverá será depreciada juntamente com o bem); \n\ng) Construção Civil: CHM Edificações, Rivaben Construções,CIPESA \n\nEngenharia (apenas os serviços aplicados nos imóveis em que realizada a atividade produtiva da \n\nRecorrente - produção de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar o aumento de vida útil \n\ndo prédio superior a um ano, caso em que deverá será depreciada juntamente com o bem); \n\nO julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 10410.721467/2010-07, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \n\nSouza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, \n\nLeonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria \n\nEduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada) e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-006.198, de 16 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos de Cofins – \n\nExportação referente ao trimestre de que trata os autos. \n\nPor bem retratar os fatos constatados nos autos, remete-se ao Relatório da decisão \n\nde primeira instância administrativa, que se deixa de transcrever. \n\nA 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão recorrido. assim \n\nementado em relação aos fatos tratados: \n\n[...] \n\nDECADÊNCIA. DIREITO DE EFETUAR A GLOSA DE CRÉDITOS. \n\nO prazo decadencial do direito de lançar tributo não rege os institutos da \n\ncompensação e do ressarcimento e não é apto a obstaculizar o direito de \n\naveriguar a liquidez e a certeza do crédito do sujeito passivo e a obstruir a glosa \n\nde créditos indevidos tomados pela contribuinte. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nSomente podem ser considerados insumos, os bens ou serviços intrinsecamente \n\nvinculados à produção de bens, não podendo ser interpretados como todo e \n\nqualquer bem ou serviço que gere despesas. \n\nRATEIO. RECEITAS CUMULATIVAS E NÃO CUMULATIVAS. \n\nNa hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da \n\ncontribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em relação apenas a parte de suas \n\nreceitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nCRÉDITOS PRESUMIDOS. RATEIO PROPORCIONAL. \n\nOs créditos presumidos da agrodindústria disciplinados pelo art. 8º da Lei n° \n\n10.925/2004 se submetem às formas de rateio previstos nos arts. 3º das Leis n°s \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls., \n\npor meio do qual, basicamente, repete os mesmos argumentos já declinados na sua manifestação \n\nde inconformidade. Contesta, expressamente, a glosa dos créditos sobre as aquisições de EPI, \n\nmaterial de limpeza, material de construção, material de manutenção de motocicletas e veículos \n\nleves, material de comunicação, ferramentas e suas partes, bem como sobre a prestação de \n\nserviços de construção civil, transporte de pessoal, manutenção de veículos leves e serviços de \n\ncomunicação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.198, de 16 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nA Recorrente apresentou pedido de ressarcimento de crédito da Cofins \n\nnão cumulativa (mercado externo), oriundo do 1º trimestre de 2007. A \n\natividade da Recorrente é a produção de açúcar e álcool, tanto para fins \n\ncarburantes como para outros fins, submetendo-se à incidência \n\ncumulativa (álcool carburante) e à incidência não cumulativa (açúcar e \n\nálcool para outros fins). \n\nDeferido em parte pela unidade de origem e interposta manifestação de \n\ninconformidade, a DRJ julgou-a improcedente. \n\nEm síntese, foram realizadas as seguintes glosas pela fiscalização, \n\nconforme descrito no Relatório Fiscal acostado aos autos: a) aplicação \n\nincorreta dos percentuais de rateio para a cana-de-açúcar adquirida de \n\npessoa física; b) utilização de percentuais de rateio apurados com base na \n\nreceita bruta para a determinação dos créditos decorrentes da apuração \n\ncumulativa e não cumulativa e dos créditos vinculados às receitas \n\nauferidas no mercado interno e no mercado externo; e c) utilização de \n\ncréditos indevidos na aquisição de bens e serviços utilizados como \n\ninsumo no processo produtivo. Os bens e serviços glosados foram os \n\nseguintes: \n\nBens: \n\n- EPI’s ( Equipamentos de Proteção Individual ) e itens diversos de \n\nvestuário e uniformes , tais como : avental de couro, bota de borracha, \n\nluva de couro, camisas , capacete, óculos de proteção, protetor auricular, \n\ncolete, meião, calça,..... \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\n- Material de Limpeza : cloro, soda cáustica, detergente, sabão,.... \n\n- Material de Construção: pregos, lâmpadas, luminárias. estruturas \n\nmetálicas, cimento, tubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de \n\nconcreto, tintas e pincéis, ferragens em geral. \n\n- Material de Manutenção de Motocicletas e Veículos Leves: gasolina, \n\nbuzinas, espelho, lanternas, antenas, amortecedores , cabos, peças para \n\nbicicletas,... \n\n- Material de Comunicação : rádios, bateria para rádio portátil, peças para \n\nradiocomunicação, antena,.... \n\n- Ferramentas e suas partes : martelo, alicate, chaves de fenda, furadeira, \n\nserrote, esmerilhadeira, brocas, lima,...... \n\n- Materiais Diversos : bebedouro, bateria de fogos 12 tiros, ração para \n\npeixe, condicionador de ar, faqueiro, brinquedos,... \n\nServiços: \n\n• Advocacia em geral : Odair Morales Advogados Associados, Gontijo \n\nMendes e Advogados associados, Barros e Filhos, Junqueira de Azevedo \n\nTorres Advogados, Moniz de Aragão e Ribeiro Advogados Associados, \n\nLevy § Salomão Advogados; \n\n• Planejamento Tributário : SJA-Consultoria e Planej.Tributos S/C, \n\nCOPLAN Consultoria Empresarial e Planejamento Tributário; \n\n• Cobrança Bancária: Equifax do Brasil Ltda, SERASA, Dun § Bradstreet \n\ndo Brasil Ltda; \n\n• Construção Civil : CHM Edificações, Rivaben Construções,CIPESA \n\nEngenharia; \n\n• Transporte de Pessoal :Carnaúba Locadora, José Ulisses dos Santos, \n\nTijucana Transportes, Aline Transporte e Turismo, Santa Laura \n\nTransportes; \n\n• Serviço Médico e Hospitalar : Santa Casa da Misericórdia, Unimed \n\nUberaba, Unimed Pontal, Carvalho e Beltrão Serviços de Saúde,Hospital \n\nSão Rafael; \n\n• Serviços de Análise Clínica : Laboratório Nabuco Lopes, Instituto da \n\nVisão, Clin Mulher, Otoclinic Instituto de Otorrino e Fonoaudiologia de \n\nAlagoas, Clínica Radiológica DR. Lauro Baptista; \n\n• Propaganda, Marketing e Assessoria Mercantil : Tate & Lyle Brasil, \n\nColorado assessoria Mercantil, CMA Métodos e Assesssoria Mercantil, \n\nSix Propaganda; \n\n• Confecção de Material Promocional, Faixas e Cartazes: GT Rocha ME, \n\nAEM Bezerra, Rosimeire Gonçalves Dame, Fixart Produtos \n\nPromocionais; \n\n• Manutenção de Motos e Veículos Leves: Triauto Mecânica, Wilson \n\nPedro dos Santos, Nicolau Martins, Ativa Service, Moto Zema; \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\n• Treinamento Gerencial e RH : Wilson Pedreira de Cerqueira, \n\nPhilosophia SC Ltda; \n\n• Auditoria : Deloite Touche Tohmatsu, RS Auditores < BVQI \n\nCertificadora; \n\n• Serviços de Despachante : Comissaria de Despachos Jambo, Ana Maria \n\nMiranda de Assis, Agembrás; \n\nNo recurso voluntário, como já antecipamos no Relatório, a Recorrente \n\nrepetiu os mesmos argumentos declinados na sua primeira peça de \n\ndefesa, já devidamente enfrentados pela DRJ. Por concordamos com os \n\nfundamentos esposados na decisão recorrida (ao menos em parte, como \n\nse verá adiante), passamos a adotá-los como razão de decidir do presente \n\nvoto, mas a respeito dos quais faremos, ao final de sua reprodução \n\nintegral (para que, aos demais integrantes da Turma, seja dado pleno \n\nconhecimento das controvérsias), algumas considerações, que nos \n\nlevarão a adotar entendimento dele divergente: \n\nA princípio, convém salientar que as decisões administrativas e soluções \n\nde consulta mencionadas pela defesa, proferidas em processos nos quais a \n\ninteressada não participou, não têm efeito vinculante em relação às \n\ndecisões das Delegacias de Julgamento da Receita Federal. Destarte, não \n\npodem ser estendidas genericamente a outros casos, somente aplicando-se \n\nà questão em análise. Também não existe vinculação alguma das \n\nDelegacias de Julgamento à doutrina mencionada pela defesa, visto que \n\nteses doutrinárias não constituem normas complementares à legislação \n\ntributária (arts. 96 e 100, CTN). \n\nOportuno destacar ainda que falece competência legal à autoridade \n\njulgadora de instância administrativa para se manifestar acerca da \n\nlegalidade de atos normativos (instrução normativa, in casu). Portanto, \n\nenquanto em vigor, deve a autoridade fiscalizadora, bem como este órgão \n\njulgador, pautar sua análise nos estritos termos da legislação que \n\ndisciplina a matéria. É o que determina o artigo 7º da Portaria MF nº 341, \n\nde 12 de julho de 2011. \n\nEm função do exposto, a autoridade julgadora de 1a instância deve seguir \n\nfielmente a legislação de regência do PIS/Pasep e da Cofins, tanto no que \n\ndiz respeito à lei em sentido estrito, quanto no que é veiculado pelas \n\ninstruções normativas que regulam a matéria. \n\nEstabelecidas tais premissas, passa-se a analisar as razões de mérito \n\nsuscitadas pela contribuinte, seguindo a ordem por ela estabelecida e \n\nutilizando os mesmos títulos das duas manifestações de inconformidade \n\napresentadas. \n\nA. PRELIMINARMENTE - DA IMUTABILIDADE DOS SALDOS \n\nDOS DACONS ATÉ OUTUBRO DE 2005 - OCORRÊNCIA DO \n\nFENÔMENO DA DECADÊNCIA PARA AFERIÇÃO DAS \n\nINFORMAÇÕES FISCAIS \n\nNão assiste razão à interessada. Afinal, não há previsão legal acerca da \n\nocorrência de “decadência” de o Fisco examinar o direito creditório \n\npedido em ressarcimento. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nCabe enfatizar que tal análise não se confunde com a atividade do \n\nlançamento, que, nos termos do art. 142 do CTN, deve ser entendido \n\ncomo “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito \n\npassivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. \n\nSendo assim, pode ocorrer a decadência de o Fisco lançar o crédito \n\ntributário, seja com base no artigo 150, caput e § 4º, do CTN ou com base \n\nno art. 173, I, do mesmo diploma legal. Na análise do PER, todavia, os \n\ncontribuintes requerem à Fazenda Pública a devolução de um crédito que \n\nalega possuir, o qual, segundo o art. 170 do CTN, devem ser líquidos e \n\ncertos. Desse modo, qualquer contribuinte que postular o direito ao \n\ncrédito, nunca o terá de imediato, sendo necessário que haja o \n\nreconhecimento formal de sua liquidez e certeza, mediante a \n\nmanifestação expressa de órgãos administrativos. \n\nQuanto à análise dos dados informados em Dacon, também não existe o \n\nlapso temporal de 5 anos para a aferição pela RFB dos valores ali \n\ninformados. O que não pode é a RFB, com base na glosa de créditos da \n\nnão cumulatividade informados no Dacon, lançar tributo não pago, mas \n\nque já se encontra decaído. Em outros termos, a análise das informações \n\nprestadas em Dacon é absolutamente legal. \n\nEm conclusão, não há previsão legal de prazo para que a RFB se \n\npronuncie em pedidos de ressarcimento, nem tampouco disposição legal \n\nque obrigue a autoridade administrativa a conceder créditos por decurso \n\nde prazo, sem averiguar o real direito da interessada. Em outros termos, \n\nnão ocorre o fenômeno da decadência para a aferição das informações \n\nprestadas em Dacon. \n\nB. EQUÍVOCO DO SALDO DE CRÉDITOS DE MESES \n\nANTERIORES \n\nA contribuinte alega, genericamente, ter havido um equívoco na \n\ninformação dos valores informados na planilha da autoridade fiscal \n\nquanto ao “saldo de crédito de meses anteriores”, que são divergentes dos \n\nindicados no Dacon de dezembro/2006. Diz que tal fato poder ser \n\nverificado em documento em anexo. \n\nContudo, a contribuinte alega o erro, mas não diz em qual planilha teria \n\nsido cometido, nem, tampouco, como afirmou, anexou qualquer \n\ndocumento nesse sentido. \n\nAliás, a relação de provas trazidos pela manifestante, como ela mesmo \n\ndescreve em seu recurso, são os seguintes documentos: procuração, \n\nestatuto social, ata da eleição da diretoria e Dacon. \n\nAdemais, examinando as diversas planilhas elaboradas pela autoridade \n\nfiscal, não foi possível constatar a diferença apontada. Saliente-se, \n\nentretanto, que as planilhas, além de serem muitas, são bem detalhadas. \n\nNecessário, portanto, que a interessada aponte especificamente o erro que \n\nentende que a autoridade a quo cometeu. \n\nC. DO CORRETO MÉTODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO \n\nPRESUMIDO \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nA interessada alega, nesse tópico, que o rateio previsto nos §§ 7o, 8o e 9o \n\ndo art. 3o das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 somente é aplicável \n\naos créditos previstos nestas leis, ou seja, aos créditos básicos. Segundo \n\naduz, os créditos presumidos, por serem estabelecidos em outra lei, não \n\nestariam sujeitos àqueles métodos de rateio. Diz que o art. 8o da Lei n° \n\n10.925/2004, que trata dos créditos presumidos, apenas manda, no § 4o, \n\nque o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos \n\nmeses subsequentes, nada falando sobre qualquer forma de rateio, nem, \n\ntampouco, mandando aplicar os dispositivos de outras leis. \n\nTal entendimento, entretanto, não pode prosperar. Afinal, entender que \n\ntem direito a crédito de dispêndios relativos a bens que irão compor as \n\nreceitas cumulativas é um verdadeiro absurdo. Afinal, sendo receitas \n\ncumulativas, por óbvio, não lhe é aplicável a sistemática da não-\n\ncumulatividade e, por conseguinte, não pode haver direito ao \n\naproveitamento de créditos. \n\nNão bastasse isso, o §7o do art. 3o das Leis n°s 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, determina que “na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se \n\nà incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em \n\nrelação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, \n\nexclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a \n\nessas receitas”. Esta é uma regra geral da não cumulatividade do \n\nPIS/Pasep e da Cofins aplicável a todos os créditos, inclusive aos \n\npresumidos previstos no art. 8o da Lei n° 10.935/2004. \n\nA contribuinte requer, alternativamente, que seja calculado o crédito \n\npresumido com base no rateio da receita bruta proporcional também \n\nsobre as aquisições de cana-de-açúcar de pessoa física da filial de Limeira \n\ndo Oeste. \n\nEntretanto, o procedimento fiscal realizado já contemplou o pedido da \n\ncontribuinte. Afinal, o que a autoridade a quo fez, conforme se constata \n\nda planilha denominada “Usina Coruripe – apuração do crédito \n\npresumido – atividades agroindustriais”, foi somar toda a cana-de-açúcar \n\nadquirida pela empresa, considerando as quatro unidades e, na sequência, \n\nratear o valor total entre o que compôs a receita cumulativa e a receita \n\nnão cumulativa. Após, aplicou o percentual de rateio entre o mercado \n\ninterno e externo utilizado pela interessada no Dacon na parcela destinada \n\nà receita não cumulativa. Assim, foi calculado pela autoridade fiscal o \n\ncrédito presumido com base no rateio da receita bruta proporcional \n\ntambém sobre as aquisições de cana-de-açúcar de pessoa física da filial \n\nde Limeira do Oeste. \n\nEnfim, não há nenhuma ressalva a se fazer no procedimento adotado. \n\nD. DA INCORRETA INCIDÊNCIA DOS INSUMOS SOBRE \n\nVALORES RECEBIDOS PELA EMPRESA A TÍTULO DE \n\nSUBSÍDIO GOVERNAMENTAL \n\nNão há no relato fiscal nenhuma referência à inclusão dos valores de \n\nsubsídio governamental repassado pelo sindicato patronal da empresa, em \n\nfunção de determinação judicial, no base de cálculo do PIS/Cofins. O \n\nprocedimento fiscal limitou-se, nesse processo, a analisar os créditos da \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nnão cumulatividade do 1º trimestre de 2007. Por tal razão, esta questão \n\nnão será analisada. \n\nE. DA IMPROPRIEDADE DAS GLOSAS DE CRÉDITOS \n\nA contribuinte defende-se, na sequência, das glosas realizadas, \n\nrelativamente a alguns bens (discriminados no relatório deste Acórdão) \n\nque não foram considerados insumos pela fiscalização. Antes, porém, de \n\nexaminar cada uma das glosas realizadas, faz-se necessário, antes, \n\nanalisar o conceito de insumo dado pela legislação de regência do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\nCONCEITO DE INSUMO \n\nSegundo a legislação de regência, a pessoa jurídica pode descontar \n\ncréditos de PIS/Pasep e Cofins calculados em relação a bens e serviços, \n\nutilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes. É o que estabelece o inciso II do art. 3º das \n\nLeis nº 10.637, de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003, em sua versão atual. \n\nTal comando está reproduzido no artigo 66 da Instrução Normativa SRF \n\nnº 247, de 21 de novembro de 2002 e no art. 8º da Instrução Normativa \n\nSRF nº 404, de 12 de março de 2004, os quais estabelecem que a pessoa \n\njurídica poderá descontar créditos sobre os valores das aquisições \n\nefetuadas no mês de bens e serviços utilizados como insumos na \n\nfabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nOs referidos dispositivos também determina o conceito de insumo que \n\ndeve ser aplicado administrativamente. Insumos, consoante as \n\ndisposições acima indicadas, compreende os seguintes bens e serviços: \n\nI - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o \n\ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em \n\nfunção da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, \n\ndesde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \n\naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII - utilizados na prestação de serviços: \n\na) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que \n\nnão estejam incluídos no ativo imobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \n\naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nCabe ainda destacar que o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, \n\nem relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \n\nno País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa \n\njurídica domiciliada no País. \n\nPortanto, somente podem ser considerados insumos os bens ou os \n\nserviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\naplicados ou consumidos diretamente na etapa produtiva da empresa \n\nrequerente do crédito. \n\nDiscorda-se, em consequência, do conceito apresentado pela \n\nmanifestante, que entende que mesmo aqueles indiretamente ligados ao \n\nprocesso produtivo são passiveis de creditamento. \n\nEnfim, com base na legislação de regência, insumos não podem ser \n\ninterpretados como todo e qualquer bem ou serviço que seja consumido \n\nou que produza despesa necessária à atividade da empresa, ou seja, há \n\ndiversos custos ou despesas que não são insumos. \n\nDesse modo, os dispêndios indiretos, embora de alguma forma \n\nrelacionados com a realização da atividade, não podem ser considerados \n\ninsumos para fins de apuração dos créditos de Cofins e de contribuição \n\npara o PIS/Pasep em regime de apuração não cumulativo. \n\nEstá-se diante, por conseguinte, de um conceito jurídico de insumo que, \n\napesar de não necessariamente coincidir com o conceito econômico, está \n\nformalizado em atos legais que compõem a legislação tributária. Como já \n\ndito, tais atos normativos têm efeito vinculante para os agentes públicos \n\nque compõem a Administração Tributária Federal. \n\nÉ importante ressaltar, ainda, que tal delimitação do conceito de insumo \n\nnão fere a Constituição Federal, como afirma parte da doutrina, em razão \n\nde que o regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins não tem \n\nassento constitucional, como tem o IPI e o ICMS. Em verdade, a não \n\ncumulatividade destas contribuições está prevista em legislação ordinária, \n\ntendo, inclusive, uma sistemática de apuração diversa do IPI e do ICMS. \n\nNo caso deste imposto, a sua não cumulatividade é efetivada pelo sistema \n\nde crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos \n\nentrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos \n\nprodutos dele saídos, num mesmo período; já no caso das Contribuições \n\nao PIS e da Cofins, a legislação vigente permite atribuir créditos não \n\napenas sobre os valores das aquisições efetuadas no mês, mas também \n\nsobre despesas e custos incorridos no mês. De outro lado, os créditos, no \n\nâmbito das Contribuições ao PIS e da Cofins, são apenas aqueles \n\nexpressamente previstos na legislação, não estando suas apropriações \n\nvinculadas à caracterização da essencialidade ou obrigatoriedade da \n\ndespesa ou do custo. \n\nDe outro lado, não se pode dizer, igualmente, que as Instruções \n\nNormativas SRF no 247/2002 e no 404/2004 tenham extrapolado seus \n\nlimites legais, criando ou definindo limitações ao uso e gozo de créditos \n\nda contribuição. Com efeito, a leitura do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.833/2003 já faz perceber que tais dispositivos \n\ndefinem os limites dos créditos a serem aproveitados, deixando claro o \n\nescopo dos mesmos, ou seja, os bens e serviços “utilizados no processo \n\nprodutivo”. \n\nDesse modo, não são as Instruções Normativas que impõem um limite \n\ninjustificado ao exercício pleno da não cumulatividade - que seria o de \n\npermitir o creditamento sobre toda e qualquer despesa -, mas, ao \n\ncontrário, essa limitação é decorrente da própria lei. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nAssim, o legislador adotou o critério de enumerar de forma taxativa os \n\nbens e serviços capazes de gerar crédito, vinculando-os a determinadas \n\natividades e usos, assim como fez ao enumerar de forma minudente as \n\nexclusões a serem efetuadas nas bases de cálculo das contribuições. \n\nPortanto, as Instruções Normativas apenas esclareceram aquilo que as \n\nLeis já previam; em relação, especificamente, ao conceito de insumo, \n\nsomente elucidaram que este deve ser entendido como os bens e serviços \n\nutilizados especificamente na fabricação ou produção de bens, não \n\npodendo ser considerados como tais, bens ou serviços prestados por \n\npessoas jurídicas que não foram aplicados diretamente na produção. \n\nEm síntese, a simples aquisição de um bem ou serviço não implica, por si \n\nsó, imediata autorização para desconto da contribuição. Tal evento irá \n\ndepender da situação concreta do emprego ou aplicação do bem ou \n\nserviço na respectiva atividade econômica. Nesse sentido, somente deve \n\nser considerado insumo, para fins de creditamento, aquilo que seja \n\ninerente ao processo de produção do bem destinado à venda. \n\nEstabelecidas tais premissas, passa-se à análise das glosas realizadas pela \n\nfiscalização. \n\nGLOSAS DE INSUMOS EFETUADAS PELA FISCALIZAÇÃO \n\nRelembre-se, neste ponto, que foram três os tipos de glosas realizadas \n\npela fiscalização: \n\n1. dispêndios relacionados a itens de vestuário, EPI e outros, \n\ndemonstrados nas planilhas “Relação de Materiais Sem Direito ao \n\nCrédito”; \n\n2. despesas relacionadas a serviços utilizados como insumos no processo \n\nprodutivo, demonstradas na planilha “Relação de Serviços Glosados na \n\nApuração do Crédito de PIS/Cofins não-cumulativos”. \n\nRelativamente ao item 1, nenhum dos produtos relacionados no relatório \n\npodem ser considerados insumos, nos termos da definição explicada no \n\ntópico anterior. Afinal, como já se disse, insumos não podem ser \n\ninterpretados como todo e qualquer bem ou serviço que seja consumido \n\nou que produza despesa necessária à atividade da empresa. Em suma, \n\nsomente podem ser aceitos como insumos os bens ou os serviço aplicados \n\nou consumidos diretamente no processo produtivo da empresa requerente \n\ndo crédito, o que não é o caso dos dispêndios relacionados pela \n\nfiscalização. \n\nConstata-se, ainda, que o relatório de glosas da fiscalização demonstra o \n\ncreditamento de diversos itens de vestuário. Sobre esta questão, observa-\n\nse, que esse tipo de dispêndio passou a ser previsto no inciso X do art. 3o \n\ndas Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n° 11.898, de \n\n08 de janeiro de 2009, com a seguinte redação: “fardamento ou uniforme \n\nfornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades \n\nde prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção”. Ou \n\nseja, além de ser possível este tipo de crédito apenas a partir da \n\npromulgação da Lei n° 11.898/ 2009, o crédito não é ilimitado a qualquer \n\ntipo de vestuário, como pretendeu a impugnante. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nNo que tange ao item 2, nenhum dos serviços relacionados no relatório \n\npodem ser considerados insumos, nos termos da definição de insumos já \n\nexplicada. Porém, nenhum dos serviços glosados são intrínsecos ao \n\nprocesso produtivo do bem destinado à venda, isto é, nenhum deles \n\nguardam vinculação direta com o processo produtivo da empresa. \n\nRelativamente, ao serviço de transporte de pessoal, também glosado pela \n\nfiscalização e expressamente contestado pela manifestante, igualmente, \n\nnão se concebe que tal serviço seja aplicado na produção, pois se \n\nencontra apartado do processo produtivo. Por tal razão, não é admissível \n\no creditamento pretendido pela recorrente. \n\nNeste tópico, cabe ainda tecer algumas palavras relativamente às soluções \n\nde consulta emitidas pela RFB e nas quais se apoia a interessada. \n\nPrimeiramente, a Solução de Consulta n° 31/2008, emitida pela \n\nSuperintendência da 4a Região Fiscal. O posicionamento da RFB ali \n\nexarado em nada corrobora o entendimento ampliativo do conceito de \n\ninsumos pretendidos pela empresa. Veja que a definição de insumos ali \n\nexposta está em absoluta pertinência com o conceito defendido neste \n\nvoto. O conceito de insumo assim foi estabelecido na referida solução: \n\n“somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da \n\nCofins, os bens e serviços intrinsecamente vinculados à fabricação ou \n\nprodução de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, ou seja, \n\nquando aplicados ou consumidos diretamente no processo produtivo, não \n\npodendo ser interpretados como todo e qualquer serviço que gere \n\ndespesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a \n\natividade-fim da empresa”. \n\nQuanto à Solução de Consulta emitida pela SRRF da 10ª Região Fiscal de \n\nn° 176, 2007, é de se observar que o ramo da consulente é “a fabricação \n\nde laminados e compensados, a partir de toras de eucaliptos que são \n\nretiradas de hortos florestais”. Por isso, o conceito de produção ali \n\nconsiderado abrangeu desde a extração da matéria-prima até o seu \n\nbeneficiamento. Pela mesma razão, tal conceito pode, também, ser \n\ntransposto à manifestante. \n\nNo entanto, no relatório da fiscalização não se visualiza a glosa de \n\nnenhum bem ou serviço vinculado à atividade de extração da cana-de-\n\naçúcar da interessada. \n\nPor fim, quanto à Solução de Consulta n° 30/2010 da SRRF da 9ª Região, \n\né interessante observar que esta defende ser vedado aos contribuintes os \n\ncréditos de uniformes, EPI, transporte de pessoal, manutenção de prédios, \n\nentre outros itens de despesas que a contribuinte pretendeu se creditar. A \n\nmanifestante, no entanto, fez uma utilização parcial da referida solução \n\npara pretender se creditar de gastos com ferramentas, já que tal consulta \n\nfirmou o entendimento de que tais dispêndios ensejam o creditamento da \n\ncontribuição. \n\nRelativamente aos dispêndios com ferramentas, a solução de consulta faz, \n\ntodavia, duas ressalvas para que os gastos relacionados deem direito ao \n\ncrédito, quais sejam, que não integrem o ativo imobilizado da empresa e \n\nque sejam utilizadas em máquinas da linha de produção da empresa. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nEste, aliás, é também o meu entendimento. Assim, o crédito de \n\ndispêndios com ferramentas depende da prova pela interessada de sua \n\nutilização no processo produtivo, ou seja, qual foi a utilização dada às \n\nferramentas sobre as quais se quer creditar. \n\nConclui-se, enfim, que não há reparo algum a se fazer no despacho \n\ndecisório que indeferiu parcialmente o crédito solicitado no PER em \n\ndebate. \n\nJá indicamos, cabem algumas considerações adicionais, especificamente \n\nquanto à glosa de créditos indevidos na aquisição de bens e serviços \n\nutilizados como insumo no processo produtivo. \n\nSabe-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão proferida \n\nna sistemática dos recursos repetitivos (portanto, de observância aqui \n\nobrigatória, em conformidade com o disposto no art. 62 do \n\nRICARF/2015), entendeu que o conceito de insumos, para o efeitos da \n\nlegislação do PIS/Cofins não cumulativos, deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade e da relevância, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço na atividade \n\neconômica realizada pelo contribuinte (Recurso Especial nº \n\n1.221.170/PR): \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES \n\nNORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ \n\nPROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE \n\nLEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU \n\nRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE \n\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO \n\nCPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS \n\ne COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na \n\nIN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita \n\no comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei \n\n10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da \n\nessencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou \n\nserviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \n\nconhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o \n\nretorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em \n\ncotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos \n\ncréditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e \n\nlubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual - EPI. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do \n\nCPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e \n\n404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-\n\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido \n\nnas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve \n\nser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nNo caso em tela, o acórdão recorrido aplicou o conceito mais restritivo ao \n\nconceito de insumos – aquele que se extrai dos atos normativos \n\nexpedidos pela RFB. \n\nContudo, aplicados os critérios da essencialidade e da relevância, nos \n\ntermos do entendimento definitivo do STJ, o que significa aferir a \n\nimprescindibilidade do custo ou despesa ou a sua importância para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\ncontribuinte – no caso da Recorrente, a produção de açúcar e álcool, \n\ntanto para fins carburantes como para outros fins (no entender hoje \n\nmajoritário, compreende a fase agrícola, na qual produzida a cana \n\nde açúcar) –, entendemos que esta faz jus aos créditos sobre os seguintes \n\ncustos e despesas (a defesa da Recorrente, um tanto quanto genérica, \n\nnão ingressou nos pormenores da utilização dos produtos e serviços \n\nglosados): \n\nBens: \n\n- EPI’s ( Equipamentos de Proteção Individual ) e itens diversos de \n\nvestuário e uniformes , tais como : avental de couro, bota de borracha, \n\nluva de couro, camisas , capacete, óculos de proteção, protetor auricular, \n\ncolete, meião, calça; \n\n- Material de Construção: pregos, lâmpadas, luminárias. estruturas \n\nmetálicas, cimento, tubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de \n\nconcreto, tintas e pincéis, ferragens em geral (apenas os bens aplicados \n\nnos imóveis em que realizada a atividade produtiva da Recorrente - \n\nprodução de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar o \n\naumento de vida útil do prédio superior a um ano, caso em que \n\ndeverá será depreciada juntamente com o bem); \n\n- Material de Manutenção de Motocicletas e Veículos Leves: gasolina, \n\nbuzinas, espelho, lanternas, antenas, amortecedores, cabos, peças para \n\nbicicletas; \n1\n \n\n \n1\n Art. 3º das Leis nº 10.633, de 2002, e 10.833, de 2003, permite a apropriação de créditos sobre o encargo de \n\ndepreciação dos seguintes bens: \n\n(…) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para \n\nlocação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005); \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\n(...) \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\n- Material de Comunicação: rádios, bateria para rádio portátil, peças para \n\nradiocomunicação, antena; \n\n- Ferramentas e suas partes: martelo, alicate, chaves de fenda, furadeira, \n\nserrote, esmerilhadeira, brocas, lima. \n\nServiços: \n\n• Construção Civil: CHM Edificações, Rivaben Construções,CIPESA \n\nEngenharia (apenas os serviços aplicados nos imóveis em que \n\nrealizada a atividade produtiva da Recorrente - produção de açúcar \n\ne álcool e se a manutenção não implicar o aumento de vida útil do \n\nprédio superior a um ano, caso em que deverá será depreciada \n\njuntamente com o bem); \n\n• Manutenção de Motos e Veículos Leves: Triauto Mecânica, \n\nWilson Pedro dos Santos, Nicolau Martins, Ativa Service, Moto \n\nZema (apenas os aplicados na produção). \n\nPelos mesmos motivos, entendemos não caber o creditamento \n\nsobre os seguintes custos e despesas: \n\nBens: \n\n- Material de Limpeza : cloro, soda cáustica, detergente, sabão; \n\n- Materiais Diversos : bebedouro, bateria de fogos 12 tiros, ração para \n\npeixe, condicionador de ar, faqueiro, brinquedos. \n\nServiços: \n\n• Advocacia em geral : Odair Morales Advogados Associados,Gontijo \n\nMendes e Advogados associados, Barros e Filhos, Junqueira de Azevedo \n\nTorres Advogados, Moniz de Aragão e Ribeiro Advogados Associados, \n\nLevy § Salomão Advogados; \n\n• Planejamento Tributário : SJA-Consultoria e Planej.Tributos S/C, \n\nCOPLAN Consultoria Empresarial e Planejamento Tributário; \n\n• Cobrança Bancária: Equifax do Brasil Ltda, SERASA, Dun § Bradstreet \n\ndo Brasil Ltda; \n\n• Transporte de Pessoal :Carnaúba Locadora, José Ulisses dos Santos, \n\nTijucana Transportes, Aline Transporte e Turismo, Santa Laura \n\nTransportes; \n\n• Serviço Médico e Hospitalar : Santa Casa da Misericórdia, Unimed \n\nUberaba, Unimed Pontal, Carvalho e Beltrão Serviços de Saúde,Hospital \n\nSão Rafael; \n\n• Serviços de Análise Clínica : Laboratório Nabuco Lopes, Instituto da \n\nVisão, Clin Mulher, Otoclinic Instituto de Otorrino e Fonoaudiologia de \n\nAlagoas, Clínica Radiológica DR. Lauro Baptista; \n\n \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na \n\nprestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\n• Propaganda, Marketing e Assessoria Mercantil : Tate & Lyle Brasil, \n\nColorado assessoria Mercantil, CMA Métodos e Assesssoria Mercantil, \n\nSix Propaganda; \n\n• Confecção de Material Promocional, Faixas e Cartazes: GT Rocha ME, \n\nAEM Bezerra, Rosimeire Gonçalves Dame, Fixart Produtos \n\nPromocionais; \n\n• Treinamento Gerencial e RH : Wilson Pedreira de Cerqueira, \n\nPhilosophia SC Ltda; \n\n• Auditoria : Deloite Touche Tohmatsu, RS Auditores < BVQI \n\nCertificadora; \n\n• Serviços de Despachante : Comissaria de Despachos Jambo, Ana Maria \n\nMiranda de Assis, Agembrás; \n\nO creditamento sobre os gastos com a manutenção de máquinas e \n\nveículos aplicados na produção, aqui admitido, já se encontra prevista na \n\nSolução de Divergência Cosit nº 7, de 23/08/2016: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. \n\nINSUMOS. DIVERSOS ITENS. \n\n1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de \n\ninsumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda \n\nou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. \n\n2. In casu, trata-se de pessoa jurídica dedicada à produção e à \n\ncomercialização de pasta mecânica, celulose, papel, papelão e produtos \n\nconexos, que desenvolve também as atividades preparatórias de \n\nflorestamento e reflorestamento. \n\n3. Nesse contexto, permite-se, entre outros, creditamento em relação \n\na dispêndios com: \n\n3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis \n\ne lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo \n\nestabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou \n\nprodutos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de \n\nbens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam \n\nser capitalizados ao valor do bem em manutenção; \n\n3.b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, \n\nequipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens; \n\n3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e \n\nutensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, \n\npontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos \n\nde corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de \n\ncarbono e materiais de solda empregados na manutenção ou \n\nfuncionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na \n\nprodução de bens para venda; \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\n4. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação \n\na dispêndios com: \n\n4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e \n\nlubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados \n\nem florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima \n\npara a produção de bens destinados à venda; \n\n4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a \n\npossibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem \n\nadquirido; \n\n4.c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno \n\nde máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de \n\nconserto e manutenção; \n\n4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e \n\nlubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos \n\nno trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e \n\nas instalações do adquirente; \n\n4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no \n\ntransporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica \n\n(unidades de produção); \n\n4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e \n\nutensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, \n\npontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos \n\nde corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de \n\ncarbono e materiais de solda empregados na manutenção ou \n\nfuncionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de \n\nflorestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para \n\na produção de bens destinados à venda; \n\n4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e \n\nmadeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a \n\nproduzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda; \n\n4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da \n\nenergia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos \n\ncom a manutenção dessas máquinas e equipamentos. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução \n\nNormativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; \n\nParecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 1977, art. 13. \n\nParcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 76, de 23 de \n\nmarço de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de \n\n2015. \n\nParcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 24 de \n\noutubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de \n\nnovembro de 2013. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \n\nCofins \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. \n\nINSUMOS. DIVERSOS ITENS. \n\n1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade \n\nde creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada \n\ntendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao \n\npúblico externo pela pessoa jurídica. \n\n2. In casu, trata-se de pessoa jurídica dedicada à produção e à \n\ncomercialização de pasta mecânica, celulose, papel, papelão e produtos \n\nconexos, que desenvolve também as atividades preparatórias de \n\nflorestamento e reflorestamento. \n\n3. Nesse contexto, permite-se, entre outros, creditamento em relação \n\na dispêndios com: \n\n3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis \n\ne lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo \n\nestabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou \n\nprodutos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de \n\nbens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam \n\nser capitalizados ao valor do bem em manutenção; \n\n3.b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, \n\nequipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens; \n\n3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e \n\nutensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, \n\npontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos \n\nde corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de \n\ncarbono e materiais de solda empregados na manutenção ou \n\nfuncionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na \n\nprodução de bens para venda; \n\n4. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação \n\na dispêndios com: \n\n4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e \n\nlubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados \n\nem florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima \n\npara a produção de bens destinados à venda; \n\n4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a \n\npossibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem \n\nadquirido; \n\n4.c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno \n\nde máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de \n\nconserto e manutenção; \n\n4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e \n\nlubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos \n\nno trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e \n\nas instalações do adquirente; \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\n4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no \n\ntransporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica \n\n(unidades de produção); \n\n4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e \n\nutensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, \n\npontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos \n\nde corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de \n\ncarbono e materiais de solda empregados na manutenção ou \n\nfuncionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de \n\nflorestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para \n\na produção de bens destinados à venda; \n\n4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e \n\nmadeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a \n\nproduzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda; \n\n4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da \n\nenergia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos \n\ncom a manutenção dessas máquinas e equipamentos. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução \n\nNormativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; \n\nParecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 1977, art. 13. Parcialmente vinculada à Solução de Consulta \n\nCosit nº 76, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da \n\nUnião de 30 de março de 2015. Parcialmente vinculada à Solução de \n\nConsulta Cosit nº 16, de 24 de outubro de 2013, publicada no Diário \n\nOficial da União de 06 de novembro de 2013. \n\nPor último, cumpre observar que a impossibilidade de creditamento dos \n\ngastos com a manutenção predial da indústria é o entendimento adotado \n\npela 3ª Turma de Câmara Superior de Recursos Fiscais, uma vez que não \n\nse enquadrariam como insumos nem como encargos de depreciação \n\n(Acórdão nº 9303-006.596, de 24/05/2018). \n\nContudo, dada a abrangência do conceito adotado pelo STJ (a \n\nimprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\ncontribuinte, descolando-se, portanto, do conceito mais restrito do termo \n\ninsumo), não vemos como também não conferir à Recorrente o direito ao \n\ncreditamento sobre as despesas com a manutenção do prédio em que \n\nrealizada a atividade industrial, tal como antes admitimos (se a \n\nmanutenção não implicar o aumento de vida útil do prédio superior a um \n\nano, caso em que deverá será depreciada juntamente com o bem). \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \n\nvoluntário, apenas para reconhecer o crédito da contribuição sobre os \n\nseguintes gastos: \n\na) EPIs ( Equipamentos de Proteção Individual ) e itens diversos de \n\nvestuário e uniformes , tais como : avental de couro, bota de borracha, \n\nluva de couro, camisas , capacete, óculos de proteção, protetor auricular, \n\ncolete, meião, calça; \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\nb) Material de Construção: pregos, lâmpadas, luminárias. estruturas \n\nmetálicas, cimento, tubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de \n\nconcreto, tintas e pincéis, ferragens em geral (apenas os serviços \n\naplicados nos imóveis em que realizada a atividade produtiva da \n\nRecorrente - produção de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar \n\no aumento de vida útil do prédio superior a um ano, caso em que deverá \n\nserá depreciada juntamente com o bem); \n\nc) Material de Manutenção de Motocicletas e Veículos Leves: gasolina, \n\nbuzinas, espelho, lanternas, antenas, amortecedores, cabos, peças para \n\nbicicletas (apenas os aplicados na produção).; \n\nd) Material de Comunicação: rádios, bateria para rádio portátil, peças \n\npara radiocomunicação, antena; \n\ne) Ferramentas e suas partes: martelo, alicate, chaves de fenda, furadeira, \n\nserrote, esmerilhadeira, brocas, lima; \n\nf) Material de Construção: pregos, lâmpadas, luminárias. estruturas metálicas, \ncimento, tubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de concreto, tintas e pincéis, \n\nferragens em geral (apenas os bens aplicados nos imóveis em que realizada a \n\natividade produtiva da Recorrente - produção de açúcar e álcool e se a \n\nmanutenção não implicar o aumento de vida útil do prédio superior a um \n\nano, caso em que deverá será depreciada juntamente com o bem); \n\ng) Construção Civil: CHM Edificações, Rivaben Construções, CIPESA \n\nEngenharia (apenas os serviços aplicados nos imóveis em que realizada a \n\natividade produtiva da Recorrente - produção de açúcar e álcool e se a \n\nmanutenção não implicar o aumento de vida útil do prédio superior a um \n\nano, caso em que deverá será depreciada juntamente com o bem). \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer o crédito da contribuição sobre os seguintes \n\ngastos: a) EPIs ( Equipamentos de Proteção Individual ) e itens diversos de vestuário e uniformes \n\n, tais como : avental de couro, bota de borracha, luva de couro, camisas , capacete, óculos de \n\nproteção, protetor auricular, colete, meião, calça; b) Material de Construção: pregos, lâmpadas, \n\nluminárias. estruturas metálicas, cimento, tubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de concreto, \n\ntintas e pincéis, ferragens em geral (apenas os serviços aplicados nos imóveis em que realizada a \n\natividade produtiva da Recorrente - produção de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar \n\no aumento de vida útil do prédio superior a um ano, caso em que deverá será depreciada \n\njuntamente com o bem); c) Material de Manutenção de Motocicletas e Veículos Leves: gasolina, \n\nbuzinas, espelho, lanternas, antenas, amortecedores, cabos, peças para bicicletas (apenas os \n\naplicados na produção); d) Material de Comunicação: rádios, bateria para rádio portátil, peças \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-006.200 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.721470/2010-12 \n\n \n\npara radiocomunicação, antena; e) Ferramentas e suas partes: martelo, alicate, chaves de fenda, \n\nfuradeira, serrote, esmerilhadeira, brocas, lima; f) Material de Construção: pregos, lâmpadas, \n\nluminárias. estruturas metálicas, cimento, tubo pvc esgoto, tablado de madeira, tubo de concreto, \n\ntintas e pincéis, ferragens em geral (apenas os bens aplicados nos imóveis em que realizada a \n\natividade produtiva da Recorrente - produção de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar \n\no aumento de vida útil do prédio superior a um ano, caso em que deverá será depreciada \n\njuntamente com o bem); g) Construção Civil: CHM Edificações, Rivaben Construções, CIPESA \n\nEngenharia (apenas os serviços aplicados nos imóveis em que realizada a atividade produtiva da \n\nRecorrente - produção de açúcar e álcool e se a manutenção não implicar o aumento de vida útil \n\ndo prédio superior a um ano, caso em que deverá será depreciada juntamente com o bem). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2013\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIA DO SALDO DEVEDOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS.\nUma vez demonstrada a insuficiência do crédito para extinguir a totalidade dos débitos declarados em declaração de compensação, exige-se o saldo devedor acrescido de multa e juros, estes calculados com base na taxa Selic.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2013\nNULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. DESPACHO DECISÓRIO. 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CRÉDITO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIA DO SALDO \n\nDEVEDOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nUma vez demonstrada a insuficiência do crédito para extinguir a totalidade dos \n\ndébitos declarados em declaração de compensação, exige-se o saldo devedor \n\nacrescido de multa e juros, estes calculados com base na taxa Selic. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2013 \n\nNULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. DESPACHO DECISÓRIO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nEncontrando-se a decisão de primeira instância e o despacho decisório da \n\nrepartição de origem fundados em dispositivos normativos válidos e vigentes, \n\nbem como amparados em argumentos claros e objetivos, consentâneos com a \n\nrealidade fática dos autos, inexiste amparado a alegações genéricas de \n\nnulidade. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o \n\nmodifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o \n\ndespacho decisório amparado nos dados apurados, não infirmado com \n\ndocumentação hábil e idônea. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento \n\ndeste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no \n\njulgamento do processo 11020.900326/2017-73, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n90\n\n23\n46\n\n/2\n01\n\n7-\n89\n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.252 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.902346/2017-89 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-006.248, de 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade manejada pelo \n\ncontribuinte supra identificado para se contrapor ao despacho decisório da repartição de origem \n\nque homologara apenas parcialmente a declaração de compensação por ele transmitida à Receita \n\nFederal, referente a crédito da contribuição em questão. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade constante dos autos o contribuinte \n\ndeduziu suas razões e reafirmou o seu direito, solicitando a reforma do Despacho Decisório. \n\nA DRJ não reconheceu o direito creditório sob fundamento de que a decisão de \n\norigem decorrera da insuficiência do crédito devidamente demonstrada pela autoridade \n\nadministrativa, com os respectivos débitos não extintos sendo exigidos juntamente com os \n\nacréscimos legais previstos em lei. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário reiterando o seu pedido e repisando todos os argumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.248, de 17 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\n.O recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, a controvérsia nos autos se refere à \n\nhomologação apenas parcial da declaração de compensação apresentada \n\npelo Recorrente, tendo por base o recolhimento da Cofins efetuado por \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.252 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.902346/2017-89 \n\n \n\nmeio de DARF, devidamente comprovado, e as informações prestadas à \n\nReceita Federal pelo próprio interessado em seu PER/DComp. \n\nPreliminarmente, o Recorrente alega nulidade da decisão recorrida, \n\nsegundo ele baseada em presunção, por ausência de fundamentação, \n\ndesvio de finalidade e por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao \n\ndevido processo legal, sendo destacada a ausência de intimação prévia \n\npara a comprovação do indébito. \n\nContudo, consultando o teor do acórdão da DRJ, é possível constatar que \n\ntais alegações não se confirmam pois o relator do voto condutor expôs de \n\nmaneira clara e objetiva as razões que o levaram a decidir, tendo sido \n\nacompanhado pela unanimidade da turma. \n\nEm relação ao pedido do então Manifestante de juntada posterior de \n\nprovas, o julgador de primeira instância assim se pronunciou: \n\nO momento oportuno para a juntada de provas em que se fundamentam as \n\nalegações é quando da apresentação da impugnação (art. 15 do Dec. n.º 70.235, \n\nde 1972). O § 4º e o § 5º do art.16 do Dec. n.º 70.235, de 1972, instituídos pelo \n\nart. 67 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, estabelecem a preclusão da \n\njuntada de prova documental depois de trazida a impugnação, a menos que: a) \n\nfique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação por motivo de força \n\nmaior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor \n\nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Sem a comprovação da \n\nocorrência de uma dessas condições, não há falar em juntada de novos \n\ndocumentos. \n\nAlega-se que a apresentação de provas não foi possível, porque o interessado não \n\nsabe o motivo da não homologação da compensação. O alegado \n\ndesconhecimento não se confirma. A manifestação de inconformidade prova o \n\ncontrário, conforme se demonstra no tópico seguinte deste voto. \n\nDa mesma forma, considera-se não formulado o pedido de diligência que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Dec. n.º 70.235, de \n\n1972, acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 09 de dezembro de 1993 (§ 1º \n\ndo mesmo art. 16). O pedido de diligência deve conter os motivos que o \n\njustifiquem e os quesitos referentes aos exames desejados, não sendo admitido \n\nquando efetuado de forma genérica. \n\nDe toda sorte, o pedido de diligência deve ser indeferido, por ser prescindível. \n\nNão cabe a realização de diligência para sanar a insuficiência de prova das \n\nalegações do contribuinte. A diligência só se justifica quando há dúvida diante \n\ndos fatos; ela visa à fornecer ao julgador informações necessárias para a \n\nformação da sua convicção que não estejam a sua disposição. No caso, há nos \n\nautos elementos suficientes para a solução da lide. (e-fls. 92 a 93 – g.n.) \n\nDo excerto supra se extrai que foram expostas objetivamente, com base \n\nna legislação de regência, as razões do não acolhimento do pedido \n\ngenérico de juntada posterior de provas e de realização de diligência, não \n\nse vislumbrando qualquer vício que pudesse inquinar de nulidade a \n\ndecisão recorrida. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.252 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.902346/2017-89 \n\n \n\nNão se pode perder de vista que, segundo o art. 59 do Decreto nº \n\n70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal (PAF) na esfera \n\nfederal, somente serão considerados nulos (i) os atos e termos lavrados \n\npor pessoa incompetente e (ii) os despachos e decisões proferidos por \n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto às demais nulidades arguidas, elas também devem ser afastadas, \n\npois, conforme se pode verificar dos excertos da decisão recorrida a \n\nseguir transcritos, nenhuma ofensa houve ao direito à ampla defesa, ao \n\ncontraditório e ao devido processo legal, tratando-se, afirme-se mais \n\numa vez, de decisão devidamente fundamentada. \n\nARGÜIÇÃO DE NULIDADE \n\nQuanto à argüição de nulidade do despacho, ela é descabida. A matéria é regida \n\nexclusivamente pelos arts. 59 e 60 do Dec. n.º 70.235, de 1972, abaixo \n\ntranscritos: \n\n\"Art. 59 - São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n................................................... \n\nArt. 60 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio.\" \n\nO despacho contestado não é nulo, porque não observadas as hipóteses do inciso \n\nII do art. 59 acima transcrito. O ato foi lavrado por autoridade competente e \n\nnão houve preterição do direito de defesa. A alegada falta de motivação do \n\ndespacho não se confirma e a falta de intimação prévia não prejudica a \n\ndefesa, conforme será demonstrado em tópico mais adiante deste voto. \n\nOutras irregularidades, incorreções e omissões não importam nulidade, mas \n\nsaneamento, quando muito. Entretanto, nada há que demande o saneamento \n\nprevisto no art. 60 do Dec. n.º 70.235, de 1972, transcrito acima. No ato \n\ncontestado não há o que prejudique o próprio processo, ou o estabelecimento da \n\nrelação jurídica processual, nele constando todas as formalidades exigidas na \n\nlegislação para que seja considerado válido ou juridicamente perfeito. Em \n\nverdade, não se verificam, no despacho decisório, irregularidades, incorreções \n\nnem omissões que prejudiquem o reclamante, ou influam na solução do litígio. \n\n- Motivação do Despacho Decisório \n\nO despacho não deixa dúvida: o fundamento de fato para a não homologação é a \n\nutilização do pagamento indicado no PER/DCOMP para quitação de débitos do \n\ncontribuinte. Ele explicita de maneira fundamentada, como se concluiu pela \n\ninsuficiência do crédito pretendido. Consta do despacho decisório que o Darf \n\napresentado como crédito foi utilizado para fazer frente a compensações \n\nefetuadas em outros PER/DCOMP. Foram informados, em relação às \n\ncompensações: o número dos PER/DCOMP anteriores e o valor original do \n\ncrédito utilizado em cada um deles. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-006.252 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.902346/2017-89 \n\n \n\nDemonstra-se, assim, que o despacho traz, de forma explícita, a motivação da \n\nnão homologação. A exposição é clara e exaustiva. Assim sendo, não houve \n\npreterição do direito de defesa. \n\nA análise da motivação é questão de mérito. Sua eventual improcedência não é \n\nmotivo de nulidade e não afeta o estabelecimento da relação jurídica processual. \n\n- Inexistência de Desvio de Finalidade \n\nO impugnante defende que o despacho foi utilizado como meio oblíquo para \n\ninterrupção do prazo de homologação previsto no § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430, \n\nde 1996. \n\nA alegação não se sustenta. A transmissão do Per/Dcomp se deu em 06/05/2016. \n\nEm 03/02/2017, o despacho foi emitido. O encerramento do prazo de cinco anos \n\nestava distante, não se admitindo que tenha dado causa a açodamento por parte \n\nda autoridade administrativa. A procedência do feito, como se verá mais adiante \n\nna análise do mérito, demonstra que a finalidade do despacho foi tão somente \n\nnão homologar compensações indevidas. \n\n- Falta de Intimação Para Prestar Esclarecimentos \n\nPelo que dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, não constitui irregularidade a \n\nfalta de oportunidade para a manifestação do sujeito passivo antes da ciência \n\ndo despacho decisório de não-homologação da compensação. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, rege o processo administrativo de determinação e \n\nexigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da \n\nlegislação tributária federal (art. 1º). A sua sistemática compreende a existência \n\nde autos de infração ou notificações de lançamento, que formalizam a exigência \n\nde crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade \n\nisolada, nos termos de seu art. 9º, com a redação data pela Lei nº 8.748, de 1993. \n\nNo caso, não se trata de processo de exigência de crédito tributário, mas de não \n\nhomologação de compensação. Outras normas facultaram a apresentação de \n\nreclamação contra atos administrativos distintos do lançamento e imputaram a \n\ncompetência de seu julgamento, em 1a instância, também às Delegacias da \n\nReceita Federal de Julgamento. Diz o §9º do art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de \n\ndezembro de 1996, que é facultado ao sujeito passivo, apresentar manifestação \n\nde inconformidade contra a não-homologação da compensação. De acordo com o \n\n§ 11 do mesmo artigo 74, a manifestação de inconformidade de que trata o § 9º \n\nsegue o Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\nO Dec. n.º 70.235, de 1972, tratou da lide fiscal como algo que gira em torno da \n\nexigência fiscal e é por ela delimitada. Antes da formalização da exigência, com \n\na ciência do auto de infração, não há o que contestar, não há do que se defender, \n\nnão há litígio. \n\nIntimações para prestar esclarecimentos, quando feitas no curso das \n\ninvestigações, não conferem contraditório; respostas a elas dadas não constituem \n\ndefesa, pois sem auto de infração, não há acusação do que se defender. A \n\nimpugnação da exigência é que instaura a fase litigiosa do procedimento \n(art. 14 do Dec. n.º 70.235, de 1972). O direito ao contraditório e a ampla defesa \n\nsurgem com a ciência do lançamento. \n\nNo processo de não-homologação de compensação não há auto de infração nem \n\nlançamento. O despacho decisório não constitui “decisão” no processo \n\nadministrativo, e sim ato contra o qual se instaura o litígio. O tratamento que \n\no Decreto determina para o auto de infração deve ser dado ao despacho decisório \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-006.252 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.902346/2017-89 \n\n \n\ncontestado (ato de não-homologação da compensação); o tratamento \n\ndeterminado para a impugnação deve ser dado à manifestação de \n\ninconformidade. Assim sendo, o litígio só se instaura com a apresentação da \n\nmanifestação de inconformidade. Antes da ciência do despacho decisório, não \n\nhá falar em contraditório, muito menos em oportunidade para o sujeito passivo se \n\nmanifestar contra a motivação da não-homologação da compensação. \n\nAssim sendo, é despropositada a alegação de falta de oportunidade para \n\ndefesa. A oportunidade foi dada pelo despacho decisório, no qual o sujeito \n\npassivo é alertado para o direito ao contraditório que lhe assiste. Tal direito foi \n\nexercido com a apresentação de manifestação de inconformidade. A análise \n\nque aqui se faz da manifestação de inconformidade comprova que o direito de \n\ndefesa e o devido processo legal estão sendo respeitados. \n\nCRÉDITO DISPONÍVEL PARA COMPENSAÇÃO. \n\nO despacho contestado já reconhece a existência de pagamento indevido ou a \n\nmaior efetuado por meio do DARF identificado no PER/DCOMP em questão. A \n\nrazão da não homologação contestada é a insuficiência do pagamento a maior, \n\npara todas as compensações pretendidas. \n\nO DARF identificado no PER/DCOMP em questão também foi utilizado em \n\noutras compensações, que não podem ser desconsideradas. Nos \n\nPER/DCOMP, há o campo intitulado “Crédito Original na Data da \n\nTransmissão”. Conforme instruções de preenchimento do programa gerador do \n\nPER/DCOMP, o valor a ser informado nesse campo é o valor do pagamento \n\nindevido ou a maior subtraído das parcelas desse mesmo pagamento já utilizadas \n\nem compensações anteriores. Quando nenhuma parcela do pagamento indevido \n\nou a maior tiver sido restituída ou utilizada em compensação anterior, ou seja, no \n\nprimeiro PER/DCOMP em que o crédito for utilizado, o valor informado no \n\ncampo \"Crédito Original na Data da Transmissão\" será igual ao do campo \n\n“Valor Original do Crédito Inicial”. A cada novo PER/DCOMP que utiliza o \n\nmesmo pagamento, o valor do campo \"Crédito Original na Data da \n\nTransmissão\" deve ser menor do que o do PER/DCOMP anterior. \n\nO despacho decisório discrimina as parcelas do crédito original utilizado em \n\ncompensações anteriores, identificando os PER/DCOMP respectivos. Na \n\nmanifestação de inconformidade, o interessado se omite quanto às outras \n\ncompensações que fez com o mesmo DARF. \n\nAs verificações efetuadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil \n\n(RFB) e nos autos desse processo podem ser assim consolidadas: \n\n(...) \n\nACRÉSCIMOS SOBRE OS DÉBITOS INDEVIDAMENTE COMPENSADOS \n\nNão se aproveitam os argumentos da manifestação de inconformidade contra a \n\nmulta incidente sobre o montante do tributo devido. No despacho contestado, há \n\nintimação para o pagamento de valor devedor consolidado, bem como \n\ndiscriminação do \"PRINCIPAL\", \"MULTA\" e \"JUROS\" a serem pagos. Tudo o \n\nque lá consta, tem respaldo em expressa determinação legal. \n\nDe acordo com o § 7º do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, não homologada a \n\ncompensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e \n\nintimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que \n\nnão a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados \n\n(redação dada pela Lei n.º 10.833,de 2003). O art. 45 da IN RFB n.º 1300, de 20 \n\nde novembro de 2012, estabelece, expressamente, que o tributo objeto de \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-006.252 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.902346/2017-89 \n\n \n\ncompensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos \n\nlegais (idêntica disposição se encontra no art. 30 da IN SRF n.º 460, de 2004, no \n\nart. 30 da IN SRF n.º 600, de 2006, e no art. 38 da IN RFB n.º 900, de 2008). \n\nRege a incidência de acréscimos legais sobre débitos o art. 61 da Lei n.º 9.430, \n\nde 1996. Segundo esse artigo, sobre os débitos não pagos no prazo, incidem \n\nmulta de mora e juros de mora. O percentual da multa de mora é de 0,33% ao \n\ndia, limitado a 20%. O percentual dos juros de mora equivale à taxa SELIC, nos \n\nmeses de atraso anteriores ao do pagamento, e a 1%, no mês do pagamento. \n\nPortanto, a multa de mora incidente sobre o débito indevidamente compensado é \n\nlegítima. A autoridade fiscal não se pode furtar ao cumprimento de lei vigente, \n\npois sua atividade é plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do CTN). \n\nO inciso V do art. 97 do CTN determina que somente a lei pode estabelecer a \n\ncominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus \n\ndispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Por sua vez, de acordo com \n\no inciso VI do mesmo art. 97, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de \n\ndispensa ou redução de penalidades. As variações de intensidade da punição e as \n\ncircunstâncias em que deva ser aplicada são fixadas de forma categórica na \n\nprópria legislação, não havendo oportunidade para discricionariedade da \n\nautoridade fiscal. \n\nPrincípios constitucionais, como os invocados, norteiam o legislador e não o \n\naplicador da lei. A cobrança efetuada conforme a legislação e com base em \n\nfatos e dados cuja veracidade sujeito passivo não logra abalar, já atende, no \n\nâmbito de atuação do agente do fisco, os invocados princípios. \n\nAcatar a tese do interessado, de limitar ou afastar a multa de mora com base em \n\nprincípios, implicaria deixar de dar aplicação à norma em vigor na época dos \n\nfatos, a pretexto de que fere princípios constitucionais. Contudo, não compete à \n\nautoridade administrativa reconhecer inconstitucionalidades, mas sim tão \n\nsomente cumprir fielmente a legislação tributária em vigor na época dos fatos. \n\nMilita presunção de validade constitucional em favor de leis e atos \n\nnormativos do Poder Público. Esta só se desfaz quando incide o mecanismo de \n\ncontrole jurisdicional estatuído na Constituição, no qual não se enquadra o \n\nprocesso administrativo fiscal. O art. 26-A do Dec. n.º 70.235, de 1972, \n\nintroduzido pela Lei nº 11.941, de 2009, determina que “no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade”. \n\nJá a Portaria MF n.º 341, de 2011, que disciplina a constituição e o \n\nfuncionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ, em seu \n\nartigo 7º, V, dispõe que o julgador deve observar o disposto no art. 116, III, da \n\nLei nº 8.112, de 1990, bem assim o entendimento da RFB expresso em atos \n\nnormativos. Por sua vez, o inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, \n\nestabelece que, entre os deveres do servidor, está o de observar as normas legais \n\ne regulamentares. \n\nO impugnante invoca decisões judiciais, argumentando como se o entendimento \n\nnelas expresso fosse de observância compulsória. O decidido num determinado \n\nprocesso, quer judicial, quer administrativo, em princípio, só vincula aos \n\nque dele são parte. \n\nAinda que a respeito de determinado tema se tenha realmente formado consenso \n\nno Judiciário, a autoridade julgadora de primeira instância não está vinculada a \n\ntal entendimento. São de observância obrigatória para a Administração Federal \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-006.252 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.902346/2017-89 \n\n \n\nsomente as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal nos \n\ntermos do artigo 103-A da Constituição Federal (introduzido pela Emenda \n\nConstitucional nº 45, de 2006). Também têm efeito vinculante para a \n\nAdministração Tributária Federal as teses jurisprudenciais consideradas \n\npacificadas em virtude de decisões proferidas pelo STF ou do STJ tomadas no \n\nâmbito de processos que seguem o rito estabelecido pelos artigos 543-B e 543-C \n\ndo Código de Processo Civil, desde que observado o disposto na Portaria \n\nConjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014. Contudo, não se conhece \n\nnenhuma medida judicial dessa natureza, que considere abusiva, excessivamente \n\nonerosa, desproporcional, desarrazoada ou confiscatória a multa de mora, fixada \n\nno percentual de 0,33% ao dia, limitado a 20%. \n\nJUROS SELIC \n\nNo tocante aos juros de mora, o § 1º do art. 161 do CTN diz que eles são \n\ncalculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. A \n\nexegese que se extrai do citado dispositivo é a de que o quantum previsto no \n\nCódigo Tributário Nacional somente é aplicável de forma supletiva, na ausência \n\nde lei que discipline a matéria, o que não constitui a hipótese. Rege a incidência \n\nde acréscimos legais sobre débitos o art. 61 da Lei n.º 9.430, de 1996. \nSegundo esse artigo, sobre os débitos não pagos no prazo, incidem multa de \n\nmora e juros de mora. O percentual da multa de mora é de 0,33% ao dia, limitado \n\na 20%. O percentual dos juros de mora equivale à taxa SELIC, nos meses de \n\natraso anteriores ao do pagamento, e a 1%, no mês do pagamento. \n\nComo visto, a taxa SELIC é índice de juros de mora, por expressa determinação \n\nlegal. Afastar os juros SELIC seria negar validade à disposição expressa de lei. \n\nOcorre que a autoridade fiscal não se pode furtar ao cumprimento da legislação \n\nvigente, pois sua atividade é plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do CTN). De acordo como o inciso V do \n\nart. 7º da Portaria do Ministro da Fazenda n.º 341, de 12 de julho de 2011, “são \n\ndeveres do julgador observar o disposto no art. 116, III, da Lei n.º 8.112, de 11 \n\nde dezembro de 1990, bem assim o entendimento da Secretaria da Receita \n\nFederal (SRF), expresso em atos normativos”. No mesmo sentido, o art.26-A do \n\nDec. n.º 70.235, de 1972, introduzido pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de \n\n2009, determina que “no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado \n\naos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade”. \n\nPortanto, a esta instância administrativa de julgamento é vedado deixar de aplicar \n\nos atos legais que determinam a aplicação da SELIC. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, voto por julgar IMPROCEDENTE a manifestação de \n\ninconformidade, para indeferir o pedido de posterior juntada, rejeitar a preliminar \n\nde nulidade e, no mérito, para não reconhecer o direito creditório postulado e não \n\nhomologar as compensações em litígio. (e-fls. 93 a 98 – g.n.) \n\nConstata-se do excerto acima que o relator de primeira instância apontou \n\nclaramente as razões e os fundamentos legais de sua decisão, não se \n\nvislumbrando quaisquer dos vícios apontados pelo Recorrente, tendo sido \n\nfeitas remissões aos elementos instruidores do despacho decisório de \n\nforma pormenorizada, favorecendo ao interessado uma compreensão \n\nainda mais ampla das questões sob litígio, não se encontrando, por \n\nconseguinte, qualquer suporte às alegações genéricas de desvio de \n\nfinalidade ou de ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-006.252 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.902346/2017-89 \n\n \n\nPortanto, afasta-se a preliminar de nulidade arguida. \n\nQuanto ao mérito, o Recorrente se vale do princípio da verdade material \n\npara arguir o direito de produção de provas mas nada traz aos autos para \n\ncomprovar o pretendido direito creditório. Nem mesmo um \n\ndemonstrativo, planilha ou qualquer outro elemento que pudesse ser \n\ninterpretado como início de produção de prova foi carreado aos autos, \n\nnão se vislumbrando razão a tal inércia, precipuamente se se considerar \n\nque a DRJ já o havia alertado sobre a necessidade de se comprovar o \n\ndireito pleiteado. \n\nO Decreto nº 70.235/1972 disciplina a produção de provas no Processo \n\nAdministrativo Fiscal (PAF) nos seguintes termos: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) – Grifei \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \n\nautos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nEm conformidade com os dispositivos supra, tem-se que o ônus da prova \n\nrecai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, \n\nextingue ou que lhe serve de impedimento e, mesmo considerando o \n\nprincípio da busca da verdade material, em que a apuração da verdade \n\ndos fatos pelo julgador administrativo pode, eventualmente, ir além das \n\nprovas trazidas aos autos pelo interessado, nos casos da espécie ao ora \n\nanalisado, não se confirmou parte do crédito indicado para quitação de \n\ndébitos informados, não tendo o Recorrente, conforme já dito, instruído \n\nos autos com qualquer elemento probatório que pudesse infirmar o \n\ndespacho decisório, este baseado em dados por ele fornecidos à \n\nAdministração tributária. \n\nQuanto à exigência dos acréscimos legais juntamente com os débitos que \n\nficaram em aberto, trata-se de imposição prevista em lei válida e vigente, \n\nde observância obrigatória por parte da Administração tributária, verbis: \n\nLei nº 9.430/1996 \n\n(...) \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-006.252 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.902346/2017-89 \n\n \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores \n\nocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na \n\nlegislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de \n\ntrinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \n\nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou \n\nda contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \n\ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês \n\nsubsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um \n\npor cento no mês de pagamento. \n\nEm relação à aplicação da taxa Selic a título de juros de mora, destaque-\n\nse, ainda, que se trata de matéria sumulada neste CARF: \n\nSúmula CARF nº 4: \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. \n\nDiante do exposto, voto por afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, \n\nem negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em rejeitar a preliminar \n\nde nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art5%C2%A73\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.925453/2012-50", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6129536", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-006.274", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980925453201250.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980925453201250_6129536.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO. \n\nO valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia \n\nreferente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de \n\nadequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005 \n\nSTJ. DECISÃO DEFINITIVA. RECURSOS REPETITIVOS. REPRODUÇÃO \n\nOBRIGATÓRIA. \n\nAs decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas na \n\nsistemática dos recursos repetitivos devem ser reproduzidas pelos conselheiros \n\nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.925434/2012-23, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n54\n53\n\n/2\n01\n\n2-\n50\n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.274 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.925453/2012-50 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório essencialmente \n\no relatado no Acórdão nº 3201-006.257, de 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de \n\nparadigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo \n\ncontribuinte para se contrapor ao despacho decisório que não deferira o Pedido de Restituição \n\nrelativo a alegado crédito da contribuição social em questão. \n\nNos termos do despacho decisório, o pagamento efetuado pelo contribuinte havia \n\nsido utilizado na quitação de outro débito de sua titularidade, decorrendo desse fato o \n\nindeferimento do pedido. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o \n\nreconhecimento do seu direito, alegando que o valor relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS) \n\ndevia ser excluído da base de cálculo da contribuição por fugir do conceito de faturamento. \n\nA decisão da DRJ denegatória do direito creditório restou ementada nos seguintes \n\ntermos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n[...] \n\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. \n\nO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) integra a base de cálculo a ser \n\ntributada pelas contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, não havendo previsão legal para \n\nsua exclusão. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado da decisão o contribuinte interpôs Recurso Voluntário e requereu o \n\nreconhecimento integral do crédito pleiteado, repisando os argumentos de defesa, indicando \n\njurisprudência para dar suporte a sua tese, inclusive a decisão do Supremo Tribunal Federal \n\n(STF), submetida à sistemática da repercussão geral, em que se admitiu a exclusão do ICMS da \n\nbase de cálculo das contribuições. \n\nJunto ao recurso, o contribuinte trouxe aos autos planilhas e cópia de folhas do \n\nlivro de apuração do ISSQN. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.274 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.925453/2012-50 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.257, de 17 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de Pedido de Restituição relativo a \n\nvalores da contribuição apurados sobre as parcelas do ISS incluídas na \n\nbase de cálculo que, segundo o Recorrente, deviam ser excluídos por não \n\nse tratar de receita ou faturamento. \n\nReferida matéria já teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo \n\nTribunal Federal (STF), no julgamento do RE 592.616, não tendo ainda \n\nhavido decisão quanto ao mérito. \n\nO STF já decidiu, também sob o manto da repercussão geral, que o ICMS \n\ndeve ser excluído da base de cálculo das contribuições (PIS/Cofins) por \n\nnão se inserir no conceito de faturamento (RE 574.706). \n\nO Recorrente transcreve em sua peça recursal trecho de voto proferido \n\nquando do julgamento do RE 574.706, em que constou que “a integração \n\ndo valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como \n\ninaceitável consequência que contribuintes passem a calcular as exações \n\nsobre receitas que não lhes pertencem, mas ao Estado-membro (ou ao \n\nDistrito Federal) onde se deu a operação mercantil e que tem \n\ncompetência para instituí-lo (cf. art. 155, II, da CF)” – g.n. \n\nRegistrou-se, ainda, no mesmo voto, que a “parcela correspondente ao \n\nICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de \n\nreceita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção supra), não \n\npodendo, em razão disso, compor a base de cálculo quer do PIS, quer da \n\nCOFINS”. \n\nConsiderando tais argumentos, poder-se-ia, a princípio, utilizá-los para \n\nafastar também a incidência das contribuições sobre as parcelas relativas \n\nao ISS. Contudo, na fundamentação daquela decisão, o STF destacou a \n\nespecificidade não cumulativa do ICMS, situação essa que não se verifica \n\nno ISS, dado tratar-se de imposto cumulativo; logo, a transposição pura e \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.274 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.925453/2012-50 \n\n \n\nsimples dos referidos argumentos ao presente caso, conforme pleiteia o \n\nRecorrente, não pode ser automática. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.330.737, \n\nsubmetido à sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado \n\nem 07/06/2016, decidiu que o ISS não pode ser excluído da base de \n\ncálculo das contribuições, pois “o valor suportado pelo beneficiário do \n\nserviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito \n\nde receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência \n\ndo PIS e da COFINS”. \n\nPor força do contido no § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno \n\ndo CARF, este colegiado deve reproduzir as decisões definitivas de \n\nmérito proferidas pelo STJ em matéria infraconstitucional na sistemática \n\ndos recursos repetitivos. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",612, "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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