dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201309,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2013-11-05T00:00:00Z,11060.905502/2009-87,201311,5304625,2013-11-05T00:00:00Z,3202-000.154,Decisao_11060905502200987.PDF,2013,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,11060905502200987_5304625.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência.\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (Presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n",2013-09-24T00:00:00Z,5154197,2013,2021-10-08T10:15:25.018Z,N,1713046176339591168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 197          1 196  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.905502/2009­87  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3202­000.154  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  24 de setembro de 2013  Assunto  Solicitação de diligência  Recorrente  USINA HIDROELÉTRICA NOVA PALMA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência.   Irene Souza da Trindade Torres ­ Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade  Torres  (Presidente),  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves  e  Tatiana  Midori  Migiyama.  Relatório  Trata­se  de  pedido  de  restituição,  cumulado  com  pedido  de  compensação  de  débitos  próprios  (PER/DCOMP),  de  crédito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade Social ­ Cofins, com origem em pagamento indevido ou a maior de tributo ocorrido  no período de junho de 2007.  Por meio do Despacho Decisório  eletrônico de  fl.  7,  a unidade de origem não  reconheceu  o  direito  vindicado  e  não  homologou  a  compensação  a  ele  vinculada,  ao  fundamento  de  que  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  interessado,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos informados no PER/DCOMP.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 60 .9 05 50 2/ 20 09 -8 7 Fl. 197DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11060.905502/2009­87  Resolução nº  3202­000.154  S3­C2T2  Fl. 198            2 Por  meio  de  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  a  contribuinte  antes  identificada  teve  não­homologada  a  compensação  declarada por meio de DCOMP, em virtude de que o crédito apontado  foi integralmente utilizado para quitação de outros débitos da empresa,  não  restando  saldo  de  crédito  para  compensação  dos  débitos  informados  naquela  declaração.  Do  mesmo  Despacho  constou  Intimação para pagamento dos débitos indevidamente compensados.  Cientificada  da  decisão  administrativa,  a  contribuinte  apresentou  manifestação de inconformidade onde registra que:  • não utilizava adequadamente os créditos a que teria direito. Em 2007  foi realizada auditoria tributária na empresa por  firma especializada,  com  a  finalidade  de  recalcular  todos  os  tributos  devidos  dos  5  anos  anteriores  e  ano  corrente.  Foram  feitas  as  devidas  alterações  em  DACON, sendo contabilizados os resultados do trabalho;  •  o  valor  pago  de  COFINS  pela  empresa  em  20/07/2007  foi  de  R$  89.187,22 (código 5856). Após o recálculo, verificou­se que deveria ter  sido  pago  R$  78.558,76,  restando  um  pagamento  a  maior  de  R$  10.628,46.  Esse  pagamento  foi  utilizado  para  efetuar  a  compensação  de  IRPJ  (código  5993  –  PA  dezembro  de  2007  ­  vencimento  em  31/01/2008) conforme a DCOMP nº 24120.48024.200208.1.3.04­8749;  •  quanto  à  inexistência  do  crédito  e  a  não  homologação  da  compensação, o despacho decisório  surgiu por  conta de um  lapso da  empresa,  que  não  efetuou  as  devidas  retificações  na  DCTF  do  1º  semestre  de  2007.  No  entanto,  o  DACON  foi  retificado  quando  da  apuração dos créditos, onde ficou demonstrada a sua existência;  •  discorda  da  posição  da  RFB  e  apresenta  mapa  de  apuração  dos  tributos,  antes  a  após  o  levantamento,  além  do  resumo  dos  créditos  levantados. Houve  entrega de DCTF retificadora em 31/08/2011, que  corrigiu o problema;  •  devido  à  grande  quantidade  de  páginas,  a  empresa  se  coloca  à  disposição  para  apresentar  relatórios  e  dados  do  recálculo  dos  tributos;  • pede a reconsideração da decisão administrativa quanto à análise do  crédito  e  seu  aproveitamento.  A  repartição  preparadora  atestou  a  tempestividade da peça de contestação.    A  2ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Porto Alegre  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o Acórdão DRJ/POR n.º  10­39.150, de 21/06/2012 (fls. 37/40), assim ementado:    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/06/2007  Fl. 198DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11060.905502/2009­87  Resolução nº  3202­000.154  S3­C2T2  Fl. 199            3 DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DE NÃO­HOMOLOGAÇÃO.  INEFICÁCIA.  DCTF  retificada  após  ciência  da  decisão  que  não  homologa  compensação  declarada,  não  é  causa  para  sua  reforma,  pois  a  comprovação da  disponibilidade  de  crédito  é aferida  no momento  da  decisão exarada pela autoridade competente.  DCTF. PREENCHIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  COMPROVAÇÃO DO ERRO.  A  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não  homologatória de compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente    Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  51/56, embora assim não identificado, por meio do qual aduz:  É uma concessionária de energia elétrica junto a governo federal, de forma que  segue normas regidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.   Para  manutenção  de  suas  atividades,  precisa  repor  peças,  combustível,  entre  outros, necessários a sua realização de sua atividade. Após apresentação à ANEEL, tais gastos  podem  ser  incluídos  no  preço  da  energia  elétrica,  quando  anualmente  efetuada  a  revisão  tarifária.  Assim,  quanto  mais  créditos  de  PIS/Cofins  puderem  utilizar  as  concessionárias,  menor o preço da energia elétrica.  A ANEEL definiu as contas contábeis, e a sua forma de contabilização, a serem  utilizadas para os lançamentos contábeis referentes à manutenção das atividades da usina e dos  caminhos utilizados na distribuição e comercialização da energia elétrica.  Diferentemente do que dizem as Leis n.º 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a  Recorrente  utilizava  créditos  advindos  somente  da  compra  de  energia  elétrica  de  outras  concessionárias, não se creditando dos custos para produção de energia nem da manutenção da  rede de distribuição  e comercialização. Assim,  houve a  tributação  total  de  sua  receita  sem o  cômputo  do  custo  para  a  sua  produção,  causando  ônus  financeiro  á  empresa  e  aos  consumidores (passa a relacionar os créditos que entende sejam cabíveis).  Além dos documentos anexados, outros serão entregues até 10/08/2012.  Em 10/08/2012, a Recorrente apresentou a petição de fls. 76/78, através da qual  requer a retificação de itens do recurso e acosta cópias de documentos (Razão Contábil, notas  fiscais,  Termos  de  Abertura  e  Encerramento  do  Livro  Diário,  Demonstrativos  da  Energia  Elétrica Consumida e recibos de aluguel).    O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma  regimental.   É o relatório  Voto  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  Fl. 199DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11060.905502/2009­87  Resolução nº  3202­000.154  S3­C2T2  Fl. 200            4 O recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela  qual dele se conhece.  O  litígio  resume­se  à  possibilidade  ou  não  de  repetir,  e  posteriormente  compensar  por  meio  de  PER/DCOMP,  crédito  de  contribuição  originário  de  pagamento  a  maior, quando a retificação da DCTF se deu em momento posterior à decisão que indeferiu o  pleito.  A instância julgadora a quo entendeu impossível a restituição/compensação, ao  fundamento  de  que,  além  de  a  DCTF  retificadora  ter  sido  apresentada  após  a  decisão  impugnada,  a  Recorrente  não  teria  trazido  aos  autos  documentos  que  atestassem  o  direito  vindicado.  A meu ver, a decisão está equivocada.  É que, antes de proferido o Despacho Decisório, deveria a Recorrente  ter sido  intimada  a  apresentar  alegações  e  documentos  que  respaldassem  a  pretensão,  a  fim  de  que  fossem dirimidas dúvidas sobre a existência do crédito pretendido. Afinal, nos termos do inciso  II do art. 3º da Lei n.º 9.784, de 1999 (aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo  Fiscal por força de seu art. 69), o administrado tem o direito de formular alegações e apresentar  documentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração pelo órgão prolator.  Ademais,  conforme  preconiza  o  art.  39  do  mesmo  diploma  legal,  quando  necessária  a  prestação  de  informações  ou  a  apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros, devem ser expedidas intimações para esse fim, mencionando­se data, prazo, forma e  condições de atendimento.  Ante  o  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA, a fim de que a unidade de origem certifique­se do direito vindicado, mediante  a  análise  dos  documentos  trazidos  aos  autos  pela  Recorrente,  que  deve  ser  intimada  para  promover a entrega de outros que se considerem necessários ao deslinde do litígio, bem  como para  prestar  esclarecimentos  adicionais  sobre  os  fatos  relatados  no  recurso,  caso  também se faça necessário.  Ao término do procedimento, deve a autoridade preparadora elaborar Relatório  Fiscal  sobre  os  fatos  apurados  na  diligência,  sendo­lhe  oportunizado  manifestar­se  sobre  a  existência  de  outras  informações  e/ou  observações  que  julgar  pertinentes  para  esclarecer  os  fatos.  Encerrada  a  instrução  processual,  a  interessada  deverá  ser  intimada  para  manifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  antes  da  devolução  do  processo  para  julgamento.  Saliente­se,  entretanto,  que  a  sua manifestação  deve­se  restringir  ao  resultado  da  diligência,  não sendo cabível revolver questões de defesa já suscitadas quando do oferecimento do recurso  voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza        Fl. 200DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201306,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2013-07-18T00:00:00Z,10730.004241/2009-83,201307,5269657,2013-07-18T00:00:00Z,3202-000.811,Decisao_10730004241200983.PDF,2013,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10730004241200983_5269657.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n\n",2013-06-27T00:00:00Z,4966116,2013,2021-10-08T10:11:46.259Z,N,1713045982714789888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1903; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 910          1 909  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.004241/2009­83  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.811  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2013  Matéria  II/IPI.CLASSIFICAÇÃO  Recorrente  ALOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 28/12/2006  EX­TARIFÁRIO. CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO.  O enquadramento de mercadoria importada em Ex­tarifário reclama estejam  presentes  todas  as  características  previstas  na  regra  excepcional  de  classificação.  REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO LEGAL.  A revisão aduaneira é o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço  da  mercadoria,  verifica  a  regularidade  do  pagamento  dos  impostos  e  dos  demais  gravames  devidos  à  Fazenda  Nacional,  da  aplicação  de  benefício  fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração  de importação. A reclassificação fiscal de mercadoria submetida a despacho,  em  decorrência  de  revisão  aduaneira,  não  configura  mudança  de  critério  jurídico, nem tampouco constitui violação ao princípio do direito adquirido.  Recurso Voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.    Irene Souza da Trindade Torres ­ Presidente    Charles Mayer de Castro Souza – Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 0. 00 42 41 /2 00 9- 83 Fl. 910DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 0/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da  Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles  Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.    Relatório      Contra  a  contribuinte  acima  qualificada,  lavraram­se  autos  de  infração  formalizando a exigência do  Imposto sobre a  Importação e do  IPI vinculado, no valor de R$  1.148.149, 62, incluídos juros e multa de ofício, face ao não reconhecimento do enquadramento  da mercadoria importada em Ex­tarifário.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Versa o presente processo sobre os Autos de  Infração  lavrados  (fls. 165/179) para a exigência do crédito tributário no valor de  R$  1.148.149,62,  relativo  às  diferenças  do  Imposto  de  Importação  e  do  IPI­Importação,  acrescidos  dos  juros  e  da  multa de ofício, em virtude do não reconhecimento do benefício  da redução de impostos com base em Ex­tarifário pleiteado pela  interessada  com  relação  à  mercadoria  importada  através  da  Declaração de Importação (DI) n° 06/15787481, registrada em  28/12/2006,  equipamento  FA­X  SUPERSTAR,  classificado,  inicialmente,  de  Sistema  Integrado  Automático  (SI  308),  constituído  pelos  componentes  descritos  no  artigo  2°  da  Resolução CAMEX N°  26, DE  05/10/2004,  para  fabricação  de  fraldas  descartáveis,  tipo  multipeças,  com  aplicação  de  gel  absorvente  (poliacrilato  de  sílica)  e  difusor  de  urina,  com  capacidade  de  produção máxima maior  ou  igual  a 650  fraldas  por  minuto,  cujos  componentes  são  classificáveis  em  diversos  códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).  Conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  183/195),  a  auditoria  informa  que  a  mercadoria,  conforme  laudo  técnico,  não se enquadra no Ex­tarifário, porque não satisfaz a condição  de  produção  de  650  fraldas  ou  mais  peças  por  minuto.  Além  disto,  não  se  trata  do  modelo  que,  conforme  dados  técnicos  extraídos  da  página  do  fabricante  ""www.fameccanica.com/en/sezioni_prodotti.htm"",  satisfaz  as  condições necessárias ao beneficio fiscal do ""Ex"".  Regularmente  cientificada  (fl.  196),  a  interessada  apresentou  impugnações  tempestivas, às  fls.  199/209 e 241/251, nas quais,  em síntese:  Alega  que,  conforme  o  laudo  pericial,  a  máquina  pode  atingir  um  volume  de  675  peças  por  minuto,  dependendo  do  comprimento do produto e da velocidade de trabalho imposta, e  corresponde ao padrão definido no Ex­tarifário.  Afirma  que  a  vistoria  para  o  laudo  complementar  não  chegou  sequer  a  verificar  efetivamente  o  volume  de  peças  produzidas  Fl. 911DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 0/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10730.004241/2009­83  Acórdão n.º 3202­000.811  S3­C2T2  Fl. 911          3 pela máquina  em  funcionamento. Mas  que,  de  qualquer  forma,  não constatou a insatisfação quanto ao número e que a questão  da qualidade, além de não  ser um expert  no assunto,  reflete­se  nos preços praticados ao alcance de uma determinada camada  social  Esclarece  que  a  velocidade  máxima  da  máquina  de  fraldas  é  obtida  dividindo­se  a  velocidade  de  trabalho  em  metros/minutos pelo comprimento da menor peça fabricada, que  no caso é 370 mm (0,37 m), resultando, portanto, para o caso do  sistema integrado FAX Superstar que a velocidade máxima é de  675  fraldas/minuto.  E  que  a  divergência  da  perícia  resulta  do  fato de que foi observado e filmado pelo perito a velocidade de  produção corrente e não a velocidade máxima, obtida apenas em  fraldas menores.  Aduz  que  a  velocidade  de  produção  depende  do  produto,  da  matéria­prima, das condições ambientais e da performance dos  operadores,  mas  que  a  máquina  satisfaz  as  condições  do  Ex­ tarifário  se  colocada  para  produzir  na  maior  celeridade  possível. Mas que, após observar a máquina em funcionamento,  a  vistoria  concluiu  que  foram  produzidas  650  fraldas,  além  de  um percentual de peças semiprejudicadas.  Alega  que  a  abusiva  autuação  fere  vários  princípios  constitucionais, tais como o do direito adquirido, da motivação,  da primazia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,  da prioridade do desenvolvimento nacional, do não confisco e da  propriedade privada, pois a máquina já estava nacionalizada e o  processo de conferência encerrado. Daí resulta a impropriedade  de modificar a classificação retirando­a do Ex­tarifário e lançar  complemento  fiscal,  sem  justificativa  concreta  e  de  forma  imotivada,  indiferente  às  consequências  sociais  e  aos  graves  reflexos que poderão advir ao complexo industrial que emprega  mais  de  900  empregados,  tendo  em  vista  a  função  social  da  empresa,  e  agindo  contra  os  interesses  nacionais,  o  desenvolvimento econômico e o progresso social.  Requer o cancelamento da presente autuação.  A  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/BSA n.º 07­ 29.789, de 24/08/2009 (fls. 862 e ss), assim ementado:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 28/12/2006  EX­TARIFÁRIO. CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO.  Para que a tributação de uma mercadoria seja destacada de um  determinado código fiscal para um Ex­tarifário, é necessário que  suas características essenciais estejam perfeitamente adequadas  às  especificações  estabelecidas  no  referido  “Ex”.  Qualquer  discrepância  entre  as  características  da  mercadoria  que  se  pretende  destacar  com  aquelas  descritas  no  “Ex”  pretendido  impossibilita o enquadramento no destaque tarifário.  Fl. 912DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 0/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  873/882, com fundamento nas  seguintes  razões de defesa, aqui  relatadas no que  interessa ao  deslinde do litígio:  Fez a aquisição da máquina justamente por estar enquadrada no Ex­tarifário. A  descrição da mercadoria  importada informada na Declaração de Importação – DI, confirmada  em  laudo  pericial,  indica  que  a  máquina  pode  atingir  até  675  peças,  a  depender  do  comprimento do produto e da velocidade de trabalho imposta.  O laudo resultante da vistoria concluiu pela inadequação ao Ex­tarifário, porém  não  chegou  sequer  a  verificar  o  volume  de  peças  produzidas  pela  máquina,  declarando  a  dificuldade de  fazê­lo  em  razão do elevado volume que dela  saía,  inclusive pelo  atolamento  causado  pelo  desprendimento  de  fraldas  do  transportador  do  stacker  e  o  prosseguimento  de  fraldas desordenadas.  A divergência da perícia realizada por ocasião da vistoria resulta do fato de que  o que  foi  observado pelo perito  foi  a velocidade  corrente  e não  a velocidade máxima, que é  obtida apenas com fraldas menores. A velocidade varia em função do produto, das matérias­ primas, das condições de umidade e temperatura, da performance dos operadores etc. Afora o  fato  de  o  procedimento  reclassificatório  violar  um  direito  adquirido,  “vale  ressaltar  que  a  vistoria conclui por ela após observar a máquina em funcionamento e o produto dele resultante,  que saiu na quantidade prevista no Ex­tarifário (650 fraldas) com um percentual de peças semi  prejudicadas  o  que  é  comum,  o  que  implica  na  sua  distribuição  entre  os  1.000  (mil)  funcionários da empresa”.  A  fiscalização esteve no parque  industrial  e observou a máquina  funcionando,  testando o seu volume de produção, que atinge o volume previsto para enquadramento no Ex­ tarifário, independentemente do produto final, desde que a máquina seja colocada para produzir  na maior celeridade possível.  A  Recorrente  ressalta  princípios  constitucionais,  uma  vez  que  a  máquina  já  estava  nacionalizada  e  o  processo  de  conferência  encerrado.  Turvou­se  o  seu  direito  de  propriedade.  Fabrica  produtos  de  vários  tipos  e  padrões,  com  o  fito  de  atender  a  todas  as  camadas  sociais,  pelo  que  o  acórdão  recorrido  desconsiderou  interesses  comunitários,  uma  forma de atacar o desenvolvimento social.  A exigência acarreta sério dano financeiro à Recorrente.  A decisão recorrida manteve o lançamento sem motivação.  O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma  regimental.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Fl. 913DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 0/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10730.004241/2009­83  Acórdão n.º 3202­000.811  S3­C2T2  Fl. 912          5 O cerne da questão diz com o enquadramento ou não de mercadoria importada  pela Recorrente em “Ex­tarifário”.  O equipamento importado é o FA­X SUPERSTAR, identificado como Sistema  Integrado Automático (SI 308) e constituído por componentes descritos no art. 2° da Resolução  CAMEX  N°  26,  de  05/10/2004.  Destina­se  à  fabricação  de  fraldas  descartáveis,  tipo  multipeças,  com  aplicação  de  gel  absorvente  (poliacrilato  de  sílica)  e  difusor  de  urina,  características  técnicas  que  aqui  não  se  discutem.  A  divergência  se  restringe  apenas  a  sua  capacidade  de  produção:  se  igual  ou  superior  a  650  fraldas  por  minuto,  no  entender  da  Recorrente,  ou  se  inferior  a  este  volume,  no  entendimento  da  fiscalização,  definição  que  ensejaria ou não a aplicação da regra excepcional de classificação em Ex­tarifário.  Segundo  ressai  dos  autos,  foram  os  seguintes  os  exames  realizados  no  equipamento importado:  1º  EXAME:  durante  o  despacho  aduaneiro,  a  Recorrente  apresentou  laudo  técnico, subscrito pelo assistente técnico Sérgio Lima Maya, concluindo, com fundamento em  cálculos  matemáticos  (divisão  da  velocidade  de  trabalho  pelo  comprimento  da  fralda),  pelo  enquadramento da mercadoria no Ex­tarifário, uma vez que capacidade de produção seria de  657  peças  por minuto  (ressalva  de próprio  punho  ao  final  do  documento). Cumpre destacar,  como  já  o  fez  a  DRJ,  que  dados  técnicos  disponibilizados  pelo  fabricante  do  equipamento  foram desconsiderados pelo assistente técnico, especificamente a escala de eficiência variável  entre 85 a 95% a depender da velocidade do equipamento. Assim, quanto maior a velocidade,  menor eficiência na produção;    2º EXAME: perícia técnica realizada pelo perito credenciado Elcino Del Penho  Júnior,  em  5/12/2008,  no  equipamento  importado  já  em  pleno  funcionamento  no  próprio  estabelecimento industrial da Recorrente, havendo­se concluído que a sua produção era de 456  fraldas  por minuto,  próxima  a  indicada  pelo  próprio  fabricante  (a  FAMECCANICA divulga  que  a  capacidade  produtiva  da  máquina  importada  pela  Recorrente  é  de  até  500  peças  por  minuto);  3º  EXAME:  uma  segunda  vistoria  na  máquina,  realizada,  em  2/4/2009,  pelo  mesmo  perito  credenciado,  apontou,  em  laudo  complementar,  que  o  equipamento  importado  apresentara  uma  capacidade  de  produção  de  608  fraldas  por  minuto  –  ainda  inferior  ao  necessário para o enquadramento no Ex­tarifário. De ressaltar, no entanto, que, para atingir  essa produção, o equipamento foi submetido a condições excepcionais de velocidade, em ritmo  de produção que seus próprios operadores não estavam familiarizados, tanto que fraldas caíram  da  máquina,  não  foram  dobradas  adequadamente,  não  foram  conduzidas  corretamente  ao  empacotamento ou apresentavam algum outro problema relativo a defeito de fabricação.  Nesse  cenário,  tudo  está  a  comprovar,  permita­me  o  truísmo,  que  o  laudo  apresentado  pelo  assistente  técnico  está,  no  mínimo,  equivocado,  porque,  além  de  ter  desconsiderado  dados  técnicos  importantes  fornecidos  pelo  próprio  fabricante,  não  foi  realizado  em  equipamento  em  plena  operação,  ao  contrário  do  que  se  verificou  nas  duas  perícias técnicas seguintes, que, ademais, foram realizadas com base em dados divulgados pelo  próprio fabricante.  De conseguinte, entendo assistir razão à fiscalização.  Ademais,  além  de  não  ter  conseguido  desacreditar  os  exames  realizados  pelo  perito  credenciado,  a Recorrente  apenas  traz,  como matéria  de  defesa,  considerações  que  se  podem qualificar como metajurídicas, insuficientes, por sua própria natureza, para invalidar o  Fl. 914DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 0/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 lançamento,  o  qual,  em  contradição  com o  que  se  alega,  traz  todos  os motivos  de  fato  e  de  direito em que se fundamenta.  Com respeito à alegação de violação a princípios constitucionais, entre os quais  o  direito  adquirido,  e  ao  direito  de  propriedade,  cabe  assentar  que  a  revisão  aduaneira  é  procedimento absolutamente legal (art. 54 do Decreto­lei n.º 37, de 1996, e art. 8º do Decreto­ lei n.º 1.578, de 1977), destinado a permitir ao Fisco apurar, após o desembaraço aduaneiro, a  regularidade da importação ou da exportação e exigir, em sendo o caso, os tributos porventura  não recolhidos.   Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                  Fl. 915DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 0/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 28/12/2006 EX-TARIFÁRIO. CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO. O enquadramento de mercadoria importada em Ex-tarifário reclama estejam presentes todas as características previstas na regra excepcional de classificação. REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO LEGAL. A revisão aduaneira é o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, verifica a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação. A reclassificação fiscal de mercadoria submetida a despacho, em decorrência de revisão aduaneira, não configura mudança de critério jurídico, nem tampouco constitui violação ao princípio do direito adquirido. Recurso Voluntário negado. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201305,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,10835.001863/2005-58,,5263576,2020-04-16T00:00:00Z,3202-000.736,Decisao_10835001863200558.pdf,,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10835001863200558_5263576.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. ",2013-05-21T00:00:00Z,4941459,2013,2021-10-08T10:10:53.761Z,N,1713045983929040896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1746; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 100          1 99  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10835.001863/2005­58  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.736  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de maio de 2013  Matéria  COFINS. RESTITUIÇÃO  Recorrente  HOSPITAL DE OLHOS ALTA PAULISTA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2001  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  O CARF é  incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das  leis tributárias.  SOCIEDADE  CIVIL  DE  PROFISSÃO  LEGALMENTE  REGULAMENTADA. COFINS. ISENÇÃO.   A isenção da Cofins prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91 foi  revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, de 1996 (Recurso Extraordinário n.º  377457/PR, DJe­241, em 19/12/2008).  Recurso Voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  Irene Souza da Trindade Torres – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  aa  Trindade Torres (Presidente), Octávio Carneiro Silva Correa, Charles Mayer de Castro Souza,  Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura De Albuquerque Alves.    Relatório     Fl. 100DF CARF MF Impresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 A  interessada  apresentou  pedidos  eletrônicos  de  restituição,  cumulados  com  pedidos de compensação de débito próprio, de crédito de Contribuição para financiamento da  Seguridade Social ­ Cofins, com origem em pagamento indevido ou a maior de tributo.  Por  meio  do  Despacho  Decisório  de  fls.  48/49,  a  unidade  de  origem  não  reconheceu  o  direito  vindicado  e  não  homologou  as  compensações,  ao  fundamento  de  não  houve nenhum pagamento no período indicado.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  O  contribuinte  acima  identificado  apresentou  a Declaração  de  Compensação de fl. 01 e seguintes, pleiteando direito creditório  e  compensações  com  débitos  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB), no valor de R$ 13.998,17, relacionados a recolhimentos  a  titulo  de  Cofins  no  ano­calendário  de  2001,  considerados  indevidos. Alega que por tratar­se de sociedade civil de exercício  de  profissão  legalmente  regulamentada,  gozaria  de  isenção  da  contribuição,  com  base  no  disposto  no  art.  6°,  II,  da  Lei  Complementar n° 70/91.  A DRF/Presidente Prudente­SP, em Despacho Decisório datado  de 13 de setembro de 2005, indeferiu o pleito, uma vez apurado  que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  a  titulo  de  Cofins,  encontram­se  integralmente  alocados  a  débitos  da  mesma contribuição, confessados em DCTF.  Cientificado,  o  contribuinte  protocolizou,  em  01/03/2006,  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega:  a)  que  na  condição  de  sociedade  civil  prestadora  de  serviços  médicos,  faria  jus  à  isenção  da  Cofins  prevista  no  art.  6°,  da  Lei  Complementar . n° 70/91; b) que não teria validade a revogação  de tal dispositivo legal pelo art. 56 da Lei n° 9.430, de 1996, em  razão do principio da hierarquia das leis; c) que julgado do STJ  estaria a amparar seu entendimento.  Ao  final,  requer  reforma da  decisão administrativa  recorrida  e  homologação das compensações pleiteadas.  A  5ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto/SP julgou, noutros termos, improcedente a manifestação de inconformidade, proferindo o  Acórdão DRJ/POR n.º 14­19.388 (fls. 73 e ss), assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL – COFINS ANO­CALENDÁRIO: 2001.  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre a constitucionalidade das leis.  SOCIEDADE  CIVIL  DE  PROFISSÃO  LEGALMENTE  REGULAMENTADA. COFINS. ISENÇÃO.   A isenção da Cofins prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar  n° 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, de 1996.  Compensação não Homologada    Fl. 101DF CARF MF Impresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10835.001863/2005­58  Acórdão n.º 3202­000.736  S3­C2T2  Fl. 101          3 Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  87/94, por meio da qual repisa argumentos já delineados na manifestação de inconformidade,  quanto à inconstitucionalidade do art. 56 da Lei n.º 9.430, de 1996.  O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma  regimental.   É o relatório  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela  qual dele se conhece.  Em que pese não aderir à tese sustentada pela interessada, no sentido de que o  art.  59  da  Lei  n.º  9.430,  de  1996  (conversão  da Medida  Provisória  2.158­35,  de  2001),  ao  revogar  a  isenção conferida no  art.  6º,  II,  da Lei Complementar n.º  70,  de 1971,  confrontou  com  Texto  Magno,  as  razões  do  nosso  convencimento  seriam  de  registro  totalmente  desnecessário nesta sede processual. Afinal, como já pacificamente assentado, o CARF não é  competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n.º 2).  No entanto, esta matéria já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal  Federal,  que,  no  julgamento  de  mérito  da  repercussão  geral  reconhecida  no  Recurso  Extraordinário n.º 377457/PR (DJe­241, em 19/12/2008), relatado pelo Min. Gilmar Mendes,  assim se pronunciou:    “EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento ­ COFINS  (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da  isenção  concedida  às  sociedades  civis  de  profissão  regulamentada  pelo  art.  6º,  II,  da  Lei  Complementar  70/91.  Legitimidade.  3.  Inexistência  de  relação  hierárquica  entre  lei  ordinária  e  lei  complementar.  Questão  exclusivamente  constitucional,  relacionada  à  distribuição  material  entre  as  espécies  legais.  Precedentes.  4.  A  LC  70/91  é  apenas  formalmente  complementar,  mas  materialmente  ordinária,  com  relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por  ela  instituída.  ADC  1,  Rel.  Moreira  Alves,  RTJ  156/721.  5.  Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. 3. O  pronunciamento  exarado pelo Tribunal de origem não divergiu  desse entendimento. 4. Agravo regimental desprovido.”    Cumpre observar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na  sistemática da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso  repetitivo,  são de observância obrigatória por este Colegiado, por  imposição do  art. 62­A do  Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n.º 256, de 22/6/2009.  Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4                               Fl. 103DF CARF MF Impresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2001 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. O CARF é incompetente para se manifestar sobre a onstitucionalidade das leis tributárias. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. COFINS. ISENÇÃO. A isenção da Cofins prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, de 1996 (Recurso Extraordinário n.º 377457/PR, DJe-241, em 19/12/2008). Recurso Voluntário negado.",Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201307,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2013-09-17T00:00:00Z,13884.906419/2009-67,201309,5292371,2013-09-17T00:00:00Z,3202-000.838,Decisao_13884906419200967.PDF,2013,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,13884906419200967_5292371.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, para anular o processo a partir do Despacho Decisório\, inclusive. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Luís Eduardo Garrossino Barbieri\, que anulavam o processo a partir da decisão da DRJ\, inclusive.\nIrene Souza da Trindade Torres – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Charles Mayer de Castro Souza\, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Adriene Maria de Miranda.\n\n",2013-07-25T00:00:00Z,5065314,2013,2021-10-08T10:13:51.344Z,N,1713046174224613376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2090; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 190          1 189  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13884.906419/2009­67  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.838  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de julho de 2013  Matéria  COFINS.RESTITUIÇÃO  Recorrente  PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/10/2004  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  DECISÃO  PROLATADA  NOUTROS  PROCESSOS  ADMINISTRATIVOS  VERSANDO  SOBRE  PLEITO  SEMELHANTE.  EXCLUSÃO  DA  ESPONTANEIDADE.  IMPOSSIBILIDADE.  Não  exclui  a  espontaneidade  o  fato  de  a  interessada  ter  sido  intimada  de  decisões  que  indeferiram  pleitos  semelhantes  proferidas  noutros  processos  administrativos.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.  São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou  com preterição do direito de defesa.  Processo anulado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  anular  o  processo  a  partir  do  Despacho  Decisório,  inclusive.  Vencidos  os  Conselheiros  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  e  Luís  Eduardo  Garrossino Barbieri, que anulavam o processo a partir da decisão da DRJ, inclusive.  Irene Souza da Trindade Torres – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da  Trindade Torres  (presidente), Gilberto  de Castro Moreira  Junior, Rodrigo Cardozo Miranda,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri  e  Adriene  Maria  de  Miranda.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 4. 90 64 19 /2 00 9- 67 Fl. 190DF CARF MF Impresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Relatório  A interessada apresentou pedido eletrônico de restituição, cumulado com pedido  de compensação de débitos próprios, de crédito da Contribuição para Programa de Integração  Social ­ PIS, com origem em pagamento indevido ou a maior de tributo apurado em outubro de  2004.  Por meio do Despacho Decisório de fl. 81, a unidade de origem não reconheceu  o direito vindicado e não homologou a compensação, ao fundamento de que o apontado crédito  fora  integralmente  utilizado  para  quitar  débito  da  interessada,  não  restando  saldo  disponível  para compensar os débitos vinculados ao PER/DCOMP.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:    O  sujeito  passivo  em  referência  manifesta  sua  inconformidade  contra a decisão que não homologou a compensação declarada  na Dcomp nº 22203.26048,140705.1.3.040376 por meio da qual  pretendia extinguir um débito de R$ 1.501,95 referente ao Pis de  junho de 2005.  O crédito que alega possuir tem origem em DARF utilizado para  pagamento de Pis relativo ao período de apuração 31/10/2004.  O Despacho Decisório atacado  foi  emitido em 09/06/2009 com  base na seguinte constatação:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo  disponível  inferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para  compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  (...)  UTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS ENCONTRADOS PARA  O DARF DISCRIMINADO NO PER/DCOMP  (...)  Irresignado  com  a  decisão  da DRF,  o  contribuinte  apresentou  sua manifestação de inconformidade.  Após  descrever  os  fundamentos  da  decisão  proferida  pela  Autoridade  Fiscal,  alega  que  a  DCTF  transmitida  à  época  continha  informação  incorreta,  pois  informou  o  Pis  devido  no  montante  de  R$  317.114,47  quando  o  correto  seria  R$  314.365,26, o que o levou a retificar a Dacon.  Comunica  que  procedeu,  também,  com  a  retificação  da DCTF  em  junho  de  2009  antes  da  ciência  do  despacho  decisório  atacado.  Fl. 191DF CARF MF Impresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 13884.906419/2009­67  Acórdão n.º 3202­000.838  S3­C2T2  Fl. 191          3 Acredita  que  os  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  não  identificaram  as  retificações corretas quando do proferimento da decisão.  Requer  que  seja  acolhida  a  manifestação  de  inconformidade  oferecida, acatando­se e processando­se a retificação promovida  bem como se homologando a compensação declarada.  Relatei.    A  7ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Campinas  –  DRJ/CPS  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/CPS n.º 38.267, de 21/6/2012 (fls. 87/91), assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PROVA.  O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado  sob pena de  indeferimento da compensação realizada. A DCTF  retificadora  transmitida  antes  do  proferimento  do  despacho  decisório dentro de um contexto em que outras compensações já  haviam sido indeferidas não é documento eficaz para cancelar a  decisão da DRF. A declaração em Dacon não é meio idôneo de  demonstração  do  direito  creditório  se  estiver  em  contradição  com a DCTF ativa na data da apresentação da Dcomp.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  100/111, através do qual sustenta, em síntese:  Preliminarmente  É  nula  a  decisão  da DRJ,  pois,  no  âmbito  administrativo,  deve­se  observar  o  princípio da verdade material.  As  Dacons,  as  DCTFs  e  os  DARFs  sempre  estiveram  à  disposição  das  autoridades fiscais e  julgadoras nos sistemas informatizados da RFB, de forma que poderiam  ser consultados antes de indeferido o pedido.  Mérito  Não se homologou a compensação, ao argumento de que as Dacons e as DCTFs  retificadoras  não  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  comprovação  do  crédito  vindicado,  apesar de possuírem o mesmo valor probante das originalmente entregues.  A DCTF retificadora foi apresentada antes de proferido o Despacho Decisório.  Em revisão, apurou o PIS referente ao mês de outubro de 2004 em valor inferior  ao informado na DCTF (apresenta planilha).  Fl. 192DF CARF MF Impresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 A DRF analisou somente o DARF e as declarações originais para proferir a sua  decisão.  Uma  diligência  se  faz  necessária,  para  permitir  uma  análise  detalhada  do  conjunto probatório.  O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma  regimental.   É o relatório  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  litígio  resume­se  à  possibilidade  ou  não  de  repetir,  e  posteriormente  compensar  por  meio  de  PER/DCOMP,  crédito  de  contribuição  originário  de  pagamento  a  maior,  quando  a  retificação  da  Dacon  e  da  própria  DCTF  se  deu  em  momento  anterior  à  decisão que indeferiu o pleito, mas após a Recorrente ter sido intimada do seu indeferimento  nos autos de outros processos administrativos semelhantes.  A instância julgadora a quo entendeu impossível a restituição/compensação, ao  fundamento  de  que  a  DCTF  retificadora  não  seria  espontânea,  pois,  no  contexto  em  que  transmitida,  a  Recorrente  já  suspeitava  que  a  DCOMP  não  seria  homologada  pela  RFB,  de  forma  que  não  poderia  servir  de  prova  ou  de  indício  de  que  o  direito  creditório  alegado  realmente existia.  Afirmou, na mesma assentada, que a retificadora tratar­se­ia de mera declaração  com  o  só  objetivo  de  evitar  a  decisão  de  não  homologação. Destinar­se­ia,  portanto,  apenas  para  reforçar  as  argumentações  que  viriam  a  ser  apresentadas  em  eventual manifestação  de  inconformidade.  A meu ver, a decisão está equivocada.  A uma, porque nada obstava que a Recorrente, ao ser  intimada do motivo que  levou ao indeferimento de outros pleitos semelhantes, procurasse solucionar ex ante (ou tentar  solucionar)  o  empecilho  à  concessão  do  pedido  de  restituição,  de  forma  a  evitar  viesse  o  encartado nos autos a apresentar o mesmo fim.  A  duas,  porque  o  fato  de  a  Recorrente  ter  sido  intimada  de  outras  decisões  proferidas  noutros  processos  administrativos  não  significa,  em  hipótese  alguma,  estivesse  excluída a sua espontaneidade, assunto que, aliás, nem há de se cogitar no caso, já que a norma  que rege a sua exclusão não se aplica em situações como a ora em exame, haja vista que apenas  tem a clara finalidade de afastar a possibilidade de o contribuinte submetido à ação fiscal vir a  recolher os tributos não recolhidos ou adimplir as demais obrigações tributárias não satisfeitas  no momento  oportuno,  de  forma  a  afastar  as  penalidades  que,  por  ocasião  do  procedimento  fiscal, pudessem ser aplicadas de ofício.  Tanto é assim que o § 1º do art. 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972, que rege o  Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal, prevê que o início do procedimento exclui a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e,  independentemente  de  intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.  Fl. 193DF CARF MF Impresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 13884.906419/2009­67  Acórdão n.º 3202­000.838  S3­C2T2  Fl. 192          5 O  que  houve  foi  uma mera  decisão  administrativa  sem  os  efeitos  próprios  da  exclusão  da  espontaneidade  em  relação  aos  demais  processos  que  envolviam  pleitos  semelhantes.  E finalmente, a  três, porque, ainda que eventualmente existam diferenças entre  os  valores  informados  nas  declarações  originais  e  retificadoras,  nada  obstava  –  aliás,  tudo  indicava – fosse a Recorrente intimada a apresentar a sua escrituração contábil e fiscal, a fim  de que fossem dirimidas dúvidas sobre a existência do crédito pretendido.  Afinal,  nos  termos do  inciso  II  do  art.  3º  da Lei n.º  9.784, de 1999  (aplicável  subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal por  força de  seu art. 69), o administrado  tem o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais devem  ser objeto  de  consideração  pelo  órgão  prolator.  E  ademais,  conforme preconiza  o  art.  39  do  mesmo  diploma  legal,  quando  necessária  a  prestação  de  informações  ou  a  apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros,  devem  ser  expedidas  intimações  para  esse  fim,  mencionando­se data, prazo, forma e condições de atendimento.  Ante o exposto, por considerar cerceado o direito de defesa da Recorrente, e  tendo em vista o disposto no inciso II do art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, voto por DAR  PROVIMENTO ao recurso voluntário, para anular o processo a partir do Despacho Decisório,  inclusive.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                    Fl. 194DF CARF MF Impresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/10/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROLATADA NOUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS VERSANDO SOBRE PLEITO SEMELHANTE. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não exclui a espontaneidade o fato de a interessada ter sido intimada de decisões que indeferiram pleitos semelhantes proferidas noutros processos administrativos. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Processo anulado. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201308,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2013-09-26T00:00:00Z,11128.006872/2006-65,201309,5294574,2013-09-26T00:00:00Z,3202-000.857,Decisao_11128006872200665.PDF,2013,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,11128006872200665_5294574.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Luís Eduardo Garrossino Barbieri\, que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.\n\nIrene Souza da Trindade Torres – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (presidente)\, Octávio Carneiro Silva Correa\, Charles Mayer de Castro Souza\, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2013-08-20T00:00:00Z,5085432,2013,2021-10-08T10:14:07.436Z,N,1713046175259557888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2247; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 353          1 352  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11128.006872/2006­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.857  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de agosto de 2013  Matéria  II/IPI.MULTAS  Recorrente  KLUBER LUBRIFICATIONS LUBRIFICANTES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 27/02/2002  MULTA  REGULAMENTAR  PROPORCIONAL  AO  VALOR  ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  INFRAÇÃO QUE  INDEPENDE DE DOLO OU MÁ­FÉ.  A aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.15835, de  24  de  agosto  de  2001,  independe  de  dolo  ou  má­fé  por  parte  do  sujeito  passivo, reclamando apenas o erro de classificação fiscal.  ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS.  O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado  de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa  por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação  da  classificação  caracterize  prejuízo  ao  controle  administrativo  das  importações.  MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO  DISPENSADO  DE  CONTROLE  ADMINISTRATIVO  E  DE  LICENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE.  É  condição  necessária  para  a prática  da  infração  administrativa  ao  controle  das  importações  por  falta  de  Licença  de  Importação  (LI)  que  produto  importado  esteja  sujeito  ao  controle  administrativo  e  ao  licenciamento,  previamente ao embarque no exterior ou ao despacho aduaneiro, conforme o  caso.  Nos  presentes  autos,  inaplicável  a  multa  por  falta  de  LI,  pois  os  produtos  importados  estavam  dispensados  de  controle  administrativo  e  de  licenciamento.  Recurso Voluntário parcialmente provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 00 68 72 /2 00 6- 65 Fl. 353DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Luís  Eduardo Garrossino Barbieri, que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Gilberto de  Castro Moreira Junior declarou­se impedido.     Irene Souza da Trindade Torres – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da  Trindade Torres (presidente), Octávio Carneiro Silva Correa, Charles Mayer de Castro Souza,  Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte  acima identificada, constituindo crédito decorrente do Imposto de Importação ­ II e do Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI,  acrescidos  de  juros  de  mora,  multa  de  ofício  proporcional e multa de controle administrativo.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em  19/10/2006, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a  exigência  de  Imposto  de  Importação  e  Imposto  de  Produtos  Industrializados  acrescidos  de  juros  de  mora,  multa  proporcional,  multa  do  controle  administrativo  e  multa  proporcional ao valor aduaneiro no valor de R$ 49.146,76, em  face dos fatos a seguir descritos.  • A empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro,  mediante  Declaração  de  Importação  No.  02/0782983­1,  de  27/02/2002, diversos produtos declarados em 17 adições;  •  Em  ato  de  conferência  física,  foram  retiradas  amostras  de  todos  os  produtos  para  análise  laboratorial,  sendo  emitidos  os  Laudo  de  Assistência  Técnica  No.  0801.01  a  0801.27,  em  22/04/2003;  • Pela análise dos Laudo de Assistência Técnica, a fiscalização  apurou as seguintes divergências:  ­  Adição  002:  Trata­se  de  n­Octilamina,  outra  Monoamina  Aciclica, composto da função amina, com classificação fiscal no  Código  NCM  2921.19.99  com  incidência  das  aliquotas  0%  (nihil)  para  o  Imposto  de  Importação  e  para  o  Imposto  sobre  Produtos Industrializados;  ­ Adição 006: Trata­se de preparação constituída de derivado de  Alquenil­Oxazolinametanol  e  óleo  mineral,  um  aditivo  do  tipo  dispersante sem cinzas.  Preparado  com  óleo  de  Petróleo,  com  classificação  fiscal  no  Código  NCM  3811.21.30  com  incidência  das  aliquotas  15,5%  Fl. 354DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11128.006872/2006­65  Acórdão n.º 3202­000.857  S3­C2T2  Fl. 354          3 para  o  Imposto  de  Importação  e  8%  para  o  Imposto  sobre  Produtos Industrializados;  ­  Adição  007:  Trata­se  de  mistura  de  reação  constituída  de  Fosfato  de  Cresila  e  Fenila,  produto  A.  base  de  compostos  orgânicos,  um  produto  diverso  das  indústrias  químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras  posições,  com  classificação fiscal no Código NCM 3824.90.89, com incidência  das aliquotas 15,5% para o Imposto de Importação e 10% para  o Imposto sobre Produtos Industrializados;  ­  Adição  008:  Trata­se  de  4,4­di­terc­Octildifenilamina,  contendo  impurezas  do  processo  de  fabricação,  um  outro  derivado  da  Difenilamina,  com  classificação  fiscal  no  Código  NCM  2921.44.29,  com  incidência  das  aliquotas  3,5%  para  o  Imposto  de  Importação  e  0%  para  o  Imposto  sobre  Prodtos  Industrializados;  ­  Adição  011:  Trata­se  de  Óleo  de Canola  refinado,  um  outro  Óleo Vegetal refinado, com classificação fiscal no Código NCM  1515.90.90, com incidência das aliquotas 3,5% para o  Imposto  de  Importação  e  15%  para  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados;  ­ Adição 012: Trata­se de preparação constituída de substancia  inorgânica  de  Bissulfato  de  Milobideno,  Composto  Orgânico  com  grupamento  de  Éster,  com  classificação  fiscal  no  Código  NCM  3811.21.90,  com  incidência  das  aliquotas  15,5%  para  o  Imposto  de  Importação  e  15%  para  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados;  ­  Adição  013  item  1:  Trata­se  de  preparação  constituída  de  Composto Orgânico com grupamento de Éestr em Oleo Mineral,  com  classificação  fiscal  no  Código  NCM  3811.21.90,  com  incidência das alíquotas 15,5% para o Imposto de Importação e  15% para o Imposto sobre Produtos Industrializados;  ­  Adição  013  item  2:  Trata­se  de  preparação  constituída  de  Composto  Orgânico  com  grupamento  de  Éster  e  Sal  do  Acido  Dialquilditiofosfórico em Óleo Mineral, corn classificação fiscal  no  Código  NCM  3811.21.20,  com  incidência  das  alíquotas  15,5%  para  o  Imposto  de  Importação  e  15%  para  o  Imposto  sobre Produtos Industrializados;  ­  Adição  013  item  3:  Trata­se  de  preparação  constituída  de  Sabão  Metálico  Oleo  Mineral  e  substâncias  inorgânicas,  com  classificação fiscal no Código NCM 3403.91.90, com incidência  das aliquotas 15,5% para o Imposto de Importação e 15% para  o Imposto sobre Produtos Industrializados;  ­ Adição 015 item 2: Trata­se de preparação constituída de Sal  do  Acido  Alquilditiofosfórico  e  Composto  Fenólico  em  Óleo  Mineral,  com  classificação  fiscal  no  Código  NCM  3811.21.20,  com  incidência  das  aliquotas  15,5%  para  o  Imposto  de  Importação  e  15%  para  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados;  Fl. 355DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 ­  Adição  015  item  3:  Trata­se  de  preparação  constituída  de  grupamento  de  Alquil  Sufonato  de  Bário  e  Cálcio  em  Óleo  Mineral,  com  classificação  fiscal  no  Código  NCM  3811.21.40,  com  incidência  das  aliquotas  15,5%  para  o  Imposto  de  Importação  e  8%  para  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados;  ­  Adição  016  item  1:  Trata­se  de  preparação  constituída  de  grupamento  de  Alquil  Tiadizol  em  Óleo  Mineral,  com  classificação fiscal no Código NCM 3811.21.90, com incidência  das aliquotas 3,5% para o Imposto de Importação e 8% para o  Imposto sobre Produtos Industrializados;  ­  Adição  016  item  2:  Trata­se  de  preparação  constituída  de  grupamento  de  Poliisobutileno  em  Oleo  Mineral,  com  classificação fiscal no Código NCM 3811.29.90, com incidência  das aliquotas 15,5% para o Imposto de Importação e 8% para o  Imposto sobre Produtos Industrializados;  ­ Adição 017: Trata­se de preparação aquosa de Poliisoloxano  modificado com grupamento Etoxilado, com classificação  fiscal  no  Código  NCM  3402.13.00,  com  incidência  das  aliquotas  15,5% para o Imposto de Importação e 8% para o Imposto sobre  Produtos Industrializados;  •  A  descrição  das  mercadorias  relacionadas  não  fornece  os  elementos necessários para seu correto enquadramento;  Cientificado  do  auto  de  infração,  o  contribuinte  protocolizou  impugnação, tempestivamente, na forma do artigo 15 do Decreto  70.235/72, em 28/12/2006, de fls. 212 236, instaurando assim a  fase litigiosa do procedimento.  Na  forma  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  a  impugnante  informou que:  • A impugnante não teve acesso ao conteúdo técnico dos Laudos  de Assistência Técnica, só tomando ciência dos resultados;  •  PRELIMINARMENTE,  alega  o  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  não  tomar  conhecimento  expresso  da  causa  e  do  fundamento que ampara o lançamento tributário;  •  Nos  casos  em  que  a  situação  fática  é  complexa,  a  fundamentação deve ser detalhada;  •  A  ausência  de  aspectos  técnicos  dos  Laudos  de  Assistência  Técnica emitido pelo LABANA, impede que o impugnante tenha  acesso aos fundamentos da ação fiscal;  • Incongruente a aplicação da multa do controle administrativo e  a  multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro  uma  vez  que  a  descrição dos produtos permite sua perfeita identificação. Só em  dois  casos  ocorreu  erro  de  digitação  e mesmo  assim  um  deles  resultou  em  classificação  fiscal  atribuida  pela  fiscalização  de  gravame tributário menor;  Adição  002  —  item  2:  A  fiscalização  não  prestou  a  devida  atenção  ao  mencionar  a  descrição  do  produto  feita  pela  impugnante.  A  descrição  do  produto  permite  sua  perfeita  Fl. 356DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11128.006872/2006­65  Acórdão n.º 3202­000.857  S3­C2T2  Fl. 355          5 identificação pelo fato de se tratar de uma substância da classe  amina, denominada OCTILAMINA, que é exatamente tida como  correta pela ação fiscal;  Adição  006  —  A  impugnante  menciona  em  sua  descrição  a  principal  substância  de  que  é  composto  o  produto,  a  OXAZOLINA que é a substância mencionada pela fiscalização;  Adição  007  —  0  impugnante  descreveu  o  produto  como  DI­ FENIL­CRESIL  FOSFATO,  sendo  tal  descrição  idêntica  a  da  fiscalização;  Adição  008  —  A  impugnante  menciona  novamente  em  sua  descrição a principal substância de que é composto o produto, a  DIFENILAMINA OCTILADA. A única diferença diz respeito ao  fato  de  que  a  fiscalização  utilizou  da  forma  contraída  para  descrever  a  substância,  enquanto  a  impugnante  usou  a  forma  completa;  Adição 011 — Faltou a fiscalização atenção para perceber que  COLZA  e  CANOLA  são  a  mesma  coisa.  CANOLA  é  uma  variação da COLZA cultivada no Canadá.  Adição 012 — Em sua descrição a impugnante utilizou a mesma  expressão indicada pela fiscalização.  Adição  013  item  01  —  A  impugnante  cometeu  um  erro  de  digitação  ao  descrever  o  produto  como  ALUIL  SUCRINATO,  substância que não existe.  Mesmo  assim,  o  gravame  tributário  referente  a  nova  classificação  fiscal  atribuída  pela  fiscalização  é  mais  benéfico  ao impugnante, não havendo qualquer prejuízo ao Fisco.  Adição  013  item  02  —  As  descrição  da  fiscalização  e  da  impugnante  dizem  a  mesma  coisa,  com  a  diferença  de  que  a  descrição  da  impugnante  indica  as  quantidades  da  mistura,  sendo esta a mais adequadsa;  Adição  013  item  03  —  A  descrição  da  impugnante  é  mais  especifica  e  detalhada  do  que  a  fiscalização,  permitindo  sua  correta identificação;  Adição  015  item  02  —  A  impugnante  cometeu  um  erro  de  digitação  ""DUALQUIL  DIFIO  "".  Todavia,  o  restante  da  descrição cumpre sua função de identificar a função principal do  produto (anticorrosivo) e o restante de sua fórmula;  Adição  015  item  03  —  A  impugnante  indica  que  se  trata  exatamente  do  mesmo  produto  mencionado  pela  fiscalização  SULFONATO  DE  BARI°,  indicando  ainda  que  o  produto  está  disperso  em  óleo  mineral  e  que  se  trata  de  aditivo  para  óleo  lubrificante.  A  descrição  da  impugnante  é  idêntica  a  sugerida  pela fiscalização;  Fl. 357DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 Adição  016  item  01  —  0  principal  atributo  do  produto  foi  mencionado,  sendo  que  a  descrição  da  impugnante  é  mais  especifica. São descrições quase idênticas;  Adição  016  item  02  —  Não  há  qualquer  discrepância  entre  a  descrição  do  impugnante  e  aquela  sugerida  pela  fiscalização,  sendo absolutamente idênticas.  Adição  017  —  Existem  apenas  diferenças  meramente  terminológicas  entre  as  duas  descrições,  porque  ambas  descrevem a mesma coisa com palavras diferentes.  •  Em  face  da  correta  descrição  dos  produtos  e  do  fato  do  impugnante  agir  de  boa  fé,  incabível  a  multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro.  Para  tanto  junta  textos  da  jurisprudência  administrativa;  •  0  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  No.  12/97  vem  corroborar com este entendimento;  •  0  Imposto  de  Importação  e  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  são  indevidos,  pois  ainda  que  procedente  a  reclassificação  fiscal  proposta,  a maioria  dos  caos  implica  em  gravame tributário menor;  Pugna a anulação do Auto de Infração.  É o Relatório.    A  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em São  Paulo  II  julgou procedente em parte a  impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SP2 n.º 07­18.953, de  16/6/2010 (fls. 302/321), assim ementado:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 19/09/2002  Importação de diversos produtos declarados em 17 adições.  Retiradas  amostras  de  todos  os  produtos  para  análise  laboratorial, apurou­se divergências na classificação fiscal.  Classificação  (sic)  fiscais  indicadas  pela  fiscalização  corretas,  em  função  da  Regra  No.  1  das  Regras  Gerais  do  Sistema  Harmonizado.  Multa do controle administrativo exonerada em parte, produtos  corretamente descritos.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  331/348, por meio do qual alega, em síntese, depois de descrever os fatos:  Preliminar de cerceamento ao direito de defesa  Fl. 358DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11128.006872/2006­65  Acórdão n.º 3202­000.857  S3­C2T2  Fl. 356          7 Somente  poderá  exercer  apropriada  e  adequadamente  seu  direito  natural  e  constitucional  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  se  e  somente  se  anteriormente  tomar  conhecimento  expresso  da  causa  e  do  fundamento  que  ampara  a  emissão  do  lançamento  tributário. Para a elaboração de defesa, o contribuinte deve ter conhecimento de todos os fatos  que serviram de base para a exigência formulada.  É  evidente  a  necessidade  de  disponibilizar­se  o  laudo  técnico  preparado  pelo  LABANA, uma  vez  que  a  exigência materializada  no  auto  de  infração  se  refere  a  termos  e  nomenclaturas  técnicas,  razão  pela  qual  somente  a partir  de  tal  laudo  poder­se­ia  verificar  a  adequação do auto de infração contra si lavrado. A simples análise do auto de infração já basta  para se reconhecer a complexidade dos produtos importados.  Ao lavrar a autuação inaugural, o agente fiscal houve por bem apenas mencionar  as conclusões obtidas no laudo técnico expedido pelo LABANA, mas não o forneceu. Por sua  vez, não teve acesso ao inteiro teor das informações nele consignadas. Não chegou a ter ciência  do procedimento  efetuado e dos detalhes  abordados pelo  laudo elaborado, de modo que não  pode constatar a veracidade, bem como a equivalência entre o que nele está contido e o que  esta no auto de infração.  Teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa violado. Como seria possível  se  defender  satisfatoriamente  se  sequer  teve  conhecimento  dos  aspectos  técnicos  e  dos  fundamentos que justificaram a conclusão do LABANA?  Não pôde exercer plenamente seu direito de defesa, já que não teve condições de  combater todas as conclusões apontadas no referido laudo técnico. Ao deixar de anexar o laudo  à  autuação,  tanto  o  agente  fiscal  quanto  a  Turma  Julgadora  da  DRJ/SP  ignoraram  outro  principio básico que pauta a atuação da Administração Pública, o da fundamentação do ato  administrativo.  Mérito  A fiscalização aplicou a pesada multa (prevista no artigo 169, I, b, do Decreto­ lei  37/1966)  de  30% do  valor  aduaneiro  das mercadorias  importadas,  em  relação  a  diversas  adições da DI n° 02/0782983­1, sob o pretexto de que ela teria preenchido a documentação de  importação  omitindo  elementos  essenciais  à  perfeita  identificação  dos  produtos,  o  que  teria  levado à reclassificação tarifária e também à ilógica presunção de que os produtos teriam sido  importados ao desamparo da cabível documentação de importação. Além disso, foi aplicada a  multa prevista no artigo 84, I, da Medida Provisória n° 2158­35/2001, correspondente a 1% do  valor  aduaneiro  dos  produtos  importados,  em  função  da  suposta  utilização  de  classificação  fiscal errada. Apresentada a impugnação, a DRJ houve por bem julgá­la procedente apenas em  parte, de modo que exonerou as multas de controle administrativo relativas às Adições ""002 —  item 2"", ""013 — item 3"" e ""015 — itens 2 e 3"", mantendo as demais exigências formuladas.  A aplicação das multas no presente caso é absolutamente descabida, porque em  relação  à  esmagadora  maioria  dos  dez  produtos  remanescentes  depois  do  julgamento  de  primeira  instância  a  descrição  que  foi  efetuada  nos  documentos  de  importação  permite  a  perfeita  identificação  de  gênero  e  espécie  dos  produtos  importados,  tendo  havido,  neste  universo de dez somente dois casos em que houve erro de digitação por parte da pessoa que  preencheu a documentação e, ainda assim, em um desses casos, a reclassificação tarifária feita  pela  fiscalização  resultou  na  aplicação  de  carga  tributária  muito  menos  onerosa  do  que  a  originalmente utilizada pela empresa, o que significa que prejuízo algum houve para o Fisco.  Verificando  e  comparando  cada  um  dos  casos  levantados  pela  fiscalização  e  posteriormente analisados e fundamentados pelo v. acórdão, ficará claro que a descrição usada  Fl. 359DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8 nos documentos de  importação e a descrição que a  fiscalização entende  ser mais correta  são  bastante semelhantes e, por vezes,  idênticas  (passa a  tecer comentários sobre as adições 006,  007, 008, 011, 012, 013 – itens 1 e 2, 016, itens 1 e 2, e 017).  Também não se justifica a aplicação da multa do artigo 84 da MP 2158­35/2001.  Em  primeiro  lugar,  pelo  fato  de  que  a  perfeita  descrição  dos  produtos  na  documentação  de  importação  acaba  suprindo  qualquer  eventual  indicação  de  código  de  classificação  fiscal  errado, como reconhecem diversas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF). Em segundo lugar, porque ficou claro que a Recorrente agiu inteiramente de boa­fé e  não teve nenhuma intenção de lesar o fisco, o que, de resto, fica mais evidente ao se considerar  que o tratamento tributário dado pela empresa nas importações acabou sendo mais gravoso do  que  o  proposto  pelo  fisco  na  maioria  dos  casos  em  que  foi  feita  a  reclassificação.  A  jurisprudência do CARF, inclusive de sua Câmara Superior, tem reconhecido maciçamente que  não se aplicam penalidades nos casos em que a descrição feita na documentação de importação  permite que se identifique com clareza de qual produto se trata e qual é sua aplicação principal.  O Ato Declaratório Normativo nº 12/97 da COSIT, que expressa oficialmente a opinião de que  a mera  indicação  de  classificação  fiscal  errada  nos  documentos  de  importação,  não  enseja  a  aplicação  de multa,  se  a  descrição  do  produto  contiver  todos  os  elementos  necessários  para  identificá­lo.  O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma  regimental.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  cerne  da  questão  diz  com  erros  que  teriam  sido  cometidos  na  classificação  fiscal de produtos  importados pela Recorrente, bem como na  falta de declaração de  todos os  elementos necessários a sua correta classificação, o que teria acarretado a cobrança do imposto  de importação, do imposto sobre produtos industrializados, de juros e multas, proporcional e de  controle administrativo.  Preliminarmente,  alega  a Recorrente  cerceio  o  seu  direito  de  defesa,  uma  vez  que  a  fiscalização não  teria  fornecido o  laudo  técnico que  fundamentou o  lançamento  e  fora  referido  na  descrição  dos  fatos  dos  autos  de  infração,  destinado,  portanto,  a  subsidiar  a  classificação  fiscal  dos  produtos  na  fase  inquisitiva  do  procedimento,  de  forma  que  não  foi  cientificado sobre a sua elaboração e sobre os detalhes nele abordados, informações que seriam  necessárias para que pudesse constatar a sua veracidade e a equivalência entre o que contido no  laudo e o registrado nos autos de infração.  Não há como acordar com alegação da Recorrente.  Primeiro, porque os autos de infração trazem, ao seu final, a informação de que  os  integram todos os  termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados, o que  inclui, por óbvio, o laudo técnico expressamente citado na descrição dos fatos e faz presumir,  salvo prova em contrário, tenham sido remetidos à Recorrente.  Segundo,  e  mais  importante,  porque  a  Recorrente  obteve  cópia  de  todo  o  processo antes da apresentação de sua impugnação, conforme comprova a Solicitação de Cópia  de Documentos, datada de 18/12/2006 e acostada à fl. 213. Assim, ainda que não lhe tenha sido  remetido  o  laudo  técnico,  teve  acesso  ao  Pedido  de  Exame  Laboratorial  de  fl.  65,  no  qual  Fl. 360DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11128.006872/2006­65  Acórdão n.º 3202­000.857  S3­C2T2  Fl. 357          9 elencados os quesitos formulados pela fiscalização e, a partir da fl. 72, as respostas fornecidas  pelo  laboratório,  que  informou,  ademais,  por  quais meios  se  deu  a  identificação  do material  posto  em  análise  (identificação  química,  identificação  por  infravermelho,  Ressonância  Magnética Nuclear Protímica e de Carbono­13 etc.).  A leitura da descrição dos motivos de fato e de direito que levaram à autuação  também  comprova  a  validade  do  lançamento,  posto  que  muito  bem  delineados  no  campo  próprio dos autos de infração, tanto que nenhum empeço teve a Recorrente de os contestar, na  instância de origem ou mesmo neste Colegiado.  Rejeitada a preliminar de nulidade, passo ao exame de mérito do lançamento. E,  ao fazê­lo, entendo não assistir, no todo, direito à Recorrente.  Com  efeito,  a  instância  a  quo  já  comentou,  de  forma  cristalina,  em  relação  a  cada  umas  das  adições  que  compõem a Declaração  de  Importação,  os  erros  que  teriam  sido  cometidos  pela  Recorrente,  ora  apenas  quanto  à  classificação  fiscal,  ora  quanto  à  falta  de  elementos  necessários  à  perfeita  identificação  do  produto  importado.  Depois  da  análise  realizada, exonerou parcialmente a multa do controle administrativo apenas quanto às adições  002 ­ item 2, 013 — item 3 e 015 ­ item 3.   Contra a manutenção das demais exigências, afirma a Recorrente afigurar­se a  aplicação das multas absolutamente descabida, porque, em relação à esmagadora maioria dos  produtos,  a  descrição  que  fora  efetuada  nos  documentos  de  importação  permitiria  a  perfeita  identificação de gênero e espécie dos produtos importados. Sustenta, ademais, que apenas em  dois casos houve erro de digitação por parte da pessoa que preencheu a documentação e, ainda  assim,  em  um  desses  casos,  a  reclassificação  tarifária  feita  resultou  na  aplicação  de  carga  tributária muito menos onerosa.  Embora não pelos motivos levantados pela Recorrente, a multa prevista no art.  169, I, “b”, do Decreto­lei n.º 37, de 1966, não é de ser aplicada no caso ora em julgamento.  Como  já  enfrentado  noutras  oportunidades  pelo CARF,  o  erro  na  indicação  da  classificação  fiscal,  ainda  que  acompanhado  de  falha  na  descrição  da  mercadoria,  não  é  suficiente  para  imposição  da multa  por  falta  de  licença  de  importação,  sendo  indispensável  que  a  falha  na  indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.  Por comungar com esse mesmo entendimento, transcrevo e adoto como razão de  decidir,  na  parte  a  ele  referente,  o  voto  proferido  pelo  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento  nos  autos  do  processo  administrativo  n.º  11128.006503/2005­91  (Acórdão  CARF/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária n.º 3102­00.757, sessão de 27/08/2010):    Da multa por falta de licenciamento.  Inicialmente, é oportuno esclarecer que a multa sancionadora da  infração  administrativa  ao  controle  das  importações,  por  falta  de  Licença  de  Importação  (LI),  que  substituiu  a  Guia  de  Importação (GI), encontra­se prevista na alínea “b” do inciso I  do art. 169 do Decreto­lei nº 37, de 1966, com a redação dada  pelo art. 2º da Lei nº 6.562/78, com os seguinte dizeres:  Art.169  ­ Constituem  infrações  administrativas  ao  controle  das  importações:  I ­ importar mercadorias do exterior:  Fl. 361DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     10 (...)  b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de  quaisquer  ônus  financeiros  ou  cambiais:  (Incluída  pela  Lei  nº  6.562, de 1978)  Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.  (...) (grifos não originais).  Na  data  em  ocorreu  a  operação  de  importação  objeto  da  presente autuação já estava em operação o Sistema Integrado do  Comércio Exterior (Siscomex) – Módulo Importação, no âmbito  do  qual  passou  a  ser  realizado  todo  o  controle  aduaneiro,  administrativo e cambial das importações brasileiras.  Nos  termos  do  §  1º  do  art.  6º1  do  Decreto  nº  660,  de  25  de  setembro de 1992, a GI  foi  substituída pela LI,  passando a  ser  este  o  novo  documento  base  do  controle  administrativo  das  importações.  De acordo com a nova sistemática, as operações de importação  passaram  a  ser  submetidas  a  duas  modalidades  de  licenciamento:  o  licenciamento  automático  e  o  licenciamento  não automático. O que diferencia uma modalidade da outra é a  necessidade  ou  não  do  controle  administrativo  prévio  ao  embarque  da  mercadoria  no  exterior  ou  antes  do  início  do  despacho aduaneiro, conforme o caso.  Na  primeira  modalidade  é  dispensável  a  anuência  prévia  dos  Órgãos  intervenientes  no  comércio  exterior,  enquanto  que  na  segunda,  a  autorização  prévia  dos  referidos  Órgãos  é  sempre  exigida. Nessa última modalidade, sem a autorização prévia do  respectivo órgão anuente, o Decex fica impedido de emitir a LI,  acarretando  o  cometimento  da  infração  administrativa  ao  controle  das  importações  por  falta  de  LI,  sancionada  com  a  penalidade  fixada  na  alínea  “b”  do  inciso  I  do  art.  169  do  Decreto­lei nº 37, de 1966.  Em complementação ao  disposto  na  legislação de  regência,  na  época em que ocorreram as operações de importação objeto da  presente  autuação,  o  assunto  encontrava­se  disciplinado  na  Portaria Secex nº 21, de 1996, especificamente nos dispositivos a  seguir transcritos:                                                              1 ""Art. 6° As informações relativas às operações de comércio exterior,  necessárias  ao  exercício  das  atividades  referidas  no  art.  2°,  serão  processadas exclusivamente por intermédio do SISCOMEX, a partir da  data de sua implantação.  § 1° Para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das  operações de exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à  Declaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de  Exportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de  Importação.  (...)""    Fl. 362DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11128.006872/2006­65  Acórdão n.º 3202­000.857  S3­C2T2  Fl. 358          11 Art.  7º  O  licenciamento  das  importações  ocorrerá  de  forma  automática  e  não  automática  e  será  efetuado  por  meio  do  SISCOMEX.  § 1° As informações de natureza comercial, financeira, cambial  e  fiscal  a  serem  prestadas  para  fins  de  licenciamento  estão  contidas  no  Anexo  II  da  Portaria  Interministerial  MF/MICT  n°291, de 12 de dezembro de 1996.  §  2°  As  informações  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  caracterizam  a  operação  de  importação  e  definem  o  seu  enquadramento.  (...)  Art. 8º Nos casos de  licenciamento automático, as  informações  de que trata o artigo anterior deverão ser prestadas no Sistema  em conjunto com as informações exigidas para a formulação da  declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria.  Art.  9º  Nas  importações  sujeitas  a  licenciamento  não  automático,  o  importador  deverá  prestar  no  Sistema  as  informações a que se refere o art. 8º, previamente ao embarque  da  mercadoria  no  exterior  ou  antes  do  despacho  aduaneiro,  conforme o caso.  (...)  Art.  14.  A  descrição  da  mercadoria  deverá  conter  o  maior  número  de  características  identificadoras  possíveis,  tais  como:  marca,  tipo,  cor,  acessórios  e  outras  informações  relativas  ao  produto.  Essa  sistemática  de  licenciamento  vigorou  até  02  /12  /2003,  quando  entrou  em  vigor  a  Portaria  Secex  nº  17,  de  1º  de  dezembro  de  2003,  que  introduziu  nova  denominação  para  os  procedimentos  de  licenciamento  das  importações,  dividido  em  três modalidades: a) importações dispensadas de licenciamento;  b)  importações  sujeitas  a  licenciamento  automático;  e  c)  importações sujeitas a licenciamento não automático.  De acordo com a nova sistemática, a regra geral passou a ser a  dispensa  de  licenciamento  das  importações  (art.  7º2).  O  licenciamento  automático  apenas  passou  a  ser  exigido  nas  operações  de  drawback  e  para  os  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do  Siscomex  (art.  8º3).  Por  fim,  o                                                              2  ""Art.  7º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores tão­somente providenciar o registro da Declaração de Importação ­ DI no Siscomex, com o objetivo  de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal ­  SRF"".    3 ""Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações:  I  ­  de  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do  Siscomex,  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico do Mdic;  II ­ as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:  a) amparo do regime aduaneiro especial de ' drawback'""  Fl. 363DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     12 licenciamento não automático foi estabelecido para os produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do  Siscomex  e  nas  operações  de  importações  definidas  no  art.  9º  da  referida  Portaria, a seguir transcrito:  Art.  9º  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as  seguintes importações:  I ­ de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do  Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic;  onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio  do licenciamento não automático, por produto;  II ­ as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:  a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;   b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das  Áreas de Livre Comércio;  c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento  Científico e Tecnológico ­ CNPq;  d) sujeitas ao exame de similaridade;  e) de material usado;  f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções  da ONU;  g) sem cobertura cambial nos casos previstos nesta Portaria.  (grifos não originais)  No  novo  modelo,  em  relação  às  importações  dispensadas  de  licenciamento,  os  importadores  estão  obrigados  tão­somente  a  providenciar  o  registro  da  operação  na  Declaração  de  Importação ­ DI no Siscomex, com o objetivo de dar início aos  procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da  RFB.  Nas  outras  duas  modalidades  (licenciamento  automático  ou  não), o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações  da  operação  de  importação  previamente  ao  embarque  da  mercadoria  no  exterior,  para  os  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  no  Siscomex,  ou  anteriormente  ao  início do despacho aduaneiro, para as operações definidas no §  1º do art. 10 da nova Portaria, a seguir transcrito:  Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático  e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as  informações  a  que  se  refere  o  Anexo  II  da  Portaria  Interministerial  MF/Mict  nº  291,  de  12  de  dezembro  de  1996,  previamente ao embarque da mercadoria no exterior.  § 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser  efetuado  após  o  embarque  da  mercadoria  no  exterior,  mas  anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos                                                                                                                                                                                             Fl. 364DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11128.006872/2006­65  Acórdão n.º 3202­000.857  S3­C2T2  Fl. 359          13 sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no  Siscomex:  I  ­  importações  ao  amparo  do  regime  aduaneiro  especial  de  ""drawback"" ;  II  ­  importações  ao  amparo  dos  benefícios  da Zona Franca  de  Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos  sujeitos a licenciamento;  III  ­  sujeitas  à  anuência  do  Conselho  Nacional  de  Desenvolvimento  Científico  e  Tecnológico  ­  CNPq.  (grifos  não  originais).  Fazendo  um  paralelo,  entre  as  duas  sistemáticas  introduzidas  pelas Portaria Secex nº 21, de 1996 (revogada) e nº 17, de 2003,  observa­se  que,  regra  geral,  os  procedimentos  que  passaram a  ser  adotados  para  as  operações  dispensadas  de  licenciamento  eram  aqueles  aplicáveis  às  operações  sujeitas  à  licenciamento  automático  na  nova  sistemática  anterior,  com  exceção  dos  produtos  sujeitos  a  condições  ou  procedimentos  especiais,  previsto  no  art.  10  4  da  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  e  relacionados no Anexo II do Comunicado Decex nº 37, de 17 de  dezembro de 1997, com as alterações posteriores.  Assim, comparando as duas sistemáticas de licenciamento tem­se  o seguinte quadro comparativo:    Port.  Secex  nº  21,  de 1996 (arts. 7º a  10)  Port.  Secex  nº171,  de 2003 (arts. 6º a  10)  Licenciamento  Automático  (LA)  –  regra geral  Dispensado  de  Licenciamento  LA  –  produtos  sujeitos  a  procedimentos  especiais  Licenciamento  Automático  Licenciamento  Não Automático  Licenciamento  Não Automático    Em suma, as operações de importações sujeitas a licenciamento  automático  da  antiga  sistemática,  com  exceção  dos  produtos  sujeitos  a  procedimentos  especiais,  estavam  dispensados  de                                                              4 ""Art. 10. A SECEX/DECEX, tendo em vista o exame das condições gerais de comercialização, divulgará, por  meio  de  Comunicado  público,  as  operações  e  produtos  sujeitos  a  condições  ou  procedimentos  especiais  que  deverão ser observados nos casos de licenciamento automático ou não automático"".    Fl. 365DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     14 controle  administrativo,  da mesma  forma  que  também  estão  as  operações  dispensadas  de  licenciamento  no  novel  regime  de  licenciamento.  Por  outro  lado,  os  produtos  previstos  no  tratamento administrativo no Siscomex, ainda que  integrando a  sistemática  de  licenciamento  automático,  estavam  sujeitos  a  controle administrativo, portanto, necessitavam de anuência e de  licenciamento previamente ao embarque no exterior ou ao início  do despacho aduaneiro, conforme o caso. (grifos do original).    Assim  sendo,  tendo  a  importação  se  realizado  em  27/02/2002,  absolutamente  ilegal, no caso ora em julgamento, a aplicação da multa prevista no art. 169, I, “b”, do Decreto­ lei n.º 37, de 1966, porque ausente um dos pressupostos fáticos necessários a sua aplicação.  O mesmo entendimento, contudo, não se estende, à míngua de equivalência entre  as situações, à multa de um por cento prevista no art. 84 da MP n.º 2158­35/2001, pois a sua  incidência  apenas  reclama  a  mera  classificação  incorreta  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em outros  detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria  ou,  alternativamente,  a  quantificação  incorreta  na  unidade  de  medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.  Assim, basta para a aplicação da penalidade prevista no art. 84 da MP n.º 2158­ 35/2001 a errônea classificação fiscal do produto importado (fato inequívoco nos autos), sendo  de  todo  impertinente  alegar,  como  motivo  para  a  sua  não  exigência,  o  fato  de  o  reenquadramento  realizado  pela  fiscalização  ter  acarretado  a  redução  dos  valores  a  serem  recolhidos em virtude da importação ou a ausência de má­fé por parte do importador.  Em conclusão, devem ser mantidos os tributos não recolhidos em razão do erro  de classificação fiscal, mas acrescidos de juros de mora, da multa de um por cento sobre o valor  aduaneiro e da multa proporcional de 75%.  Ante  o  exposto,  voto  por  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  e,  no mérito, DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para exonerar apenas a multa de controle  administrativo prevista no art. 169, I, “b”, do Decreto­lei n.º 37, de 1966.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 11128.006872/2006­65  Acórdão n.º 3202­000.857  S3­C2T2  Fl. 360          15                           Fl. 367DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 27/02/2002 MULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ. A aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.15835, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, reclamando apenas o erro de classificação fiscal. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS. O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO DISPENSADO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE LICENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE. É condição necessária para a prática da infração administrativa ao controle das importações por falta de Licença de Importação (LI) que produto importado esteja sujeito ao controle administrativo e ao licenciamento, previamente ao embarque no exterior ou ao despacho aduaneiro, conforme o caso. Nos presentes autos, inaplicável a multa por falta de LI, pois os produtos importados estavam dispensados de controle administrativo e de licenciamento. Recurso Voluntário parcialmente provido. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201309,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2013-12-09T00:00:00Z,11128.004223/2007-19,201312,5313023,2013-12-09T00:00:00Z,3202-000.935,Decisao_11128004223200719.PDF,2013,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,11128004223200719_5313023.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.\n\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (presidente)\, Charles Mayer de Castro Souza\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2013-09-26T00:00:00Z,5215025,2013,2021-10-08T10:16:25.571Z,N,1713046367996215296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 203          1 202  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11128.004223/2007­19  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.935  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de setembro de 2013  Matéria  MULTA/TRANSPORTADOR  Recorrente  OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 27/07/2004  REGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE  NA  EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF  nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.  A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37  da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo  e  induvidoso  para  o  cumprimento  da  obrigação  de  registro  dos  dados  de  embarque  na  exportação.  Para  os  efeitos  dessa  obrigação,  a  multa  que  lhe  corresponde,  instituída  no  art.  107,  IV,  “e”  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de  aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em  que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro  desses dados no Siscomex.  Recurso Voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira Junior.     Irene Souza da Trindade Torres ­ Presidente.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 00 42 23 /2 00 7- 19 Fl. 203DF CARF MF Impresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  (presidente),  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  Trata­se de auto de infração lavrado contra a contribuinte acima identificada,  através do qual se aplicou penalidade isolada, no valor de R$ 5.000,00, em razão de terem sido  registrados intempestivamente no Siscomex os dados de embarque da mercadoria exportada.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata o presente processo de autos de infração, lavrados em face  do  contribuinte  em  epígrafe  para  exigência  de  multa  regulamentar no valor de R$ 5.000,00.  A contribuinte promoveu o registro, no Siscomex, dos dados de  embarque  das mercadorias  objeto  da DSE N.º  2040108537/7  ,  ocorrido  em  27/07/2004,  somente  em  23/11/2004 após  o  prazo  estabelecido em ato legal.  Assim  a  fiscalização  lavrou  o  presente  auto  de  infração  por  descumprimento do § 2º do art. 37 da  IN SRF n.º 28, de 1994,  com a alteração da IN SRF n.º 510, de 2005, tipificou a infração  do art. 107, inciso IV, letra “e”, do Decreto­lei n.º 37, de 1966,  com a redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 2003.  A contribuinte foi intimada e cientificada em 16/07/2007, fl. 18v,  apresentando  a  sua  Impugnação  em  19/07/2007,  fls.  19/20,  alegando que:  (omissis)  É o relatório.    A 1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em São  Paulo  II  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/SP2  n.º  17­51.479,  de  09/06/2011 (fls. 61/66), assim ementado:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 03/08/2004  MULTA  POR  ATRASO NA  PRESTAÇÃO DE  INFORMAÇÕES  SOBRE CARGA TRANSPORTADA.  Cabível  a  aplicação  de  multa  pela  prestação  de  informações  sobre carga transportada, fora do prazo estabelecido pela RFB,  prevista  no  art.  107,  inciso  IV,  letra  “e”,  do  Decreto­lei  n.º  37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833/03.   Impugnação improcedente  Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  73/86, cujas razões de defesa não serão relatadas em vista do que se exporá no voto.  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 11128.004223/2007­19  Acórdão n.º 3202­000.935  S3­C2T2  Fl. 204          3 Por meio  da Resolução  3201­000.296,  de  24/01/2012  (fls.  98/99),  a  1ª  Turma  Ordinária da 2ª Câmara do CARF baixou os autos em diligência,  a  fim de que a unidade de  origem  para  que  esta  informasse  as  condições  de  operacionalidade  do  Siscomex  no  período  entre 27/07/2004 e 03/08/2004, bem como se era usual e aceitável, por qualquer razão, que as  empresas fornecessem informações em papel.  O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma  regimental.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A matéria, que em várias oportunidades já foi objeto de deliberação anterior por  esta Turma Ordinária, diz com a penalidade isolada aplica em face do atraso na prestação de  informações, no Siscomex, sobre o embarque de mercadorias exportadas.  Considerando  que,  no  caso  dos  autos,  a  exportação  se  deu  em  27/07/2004,  quando ainda vigente a Instrução Normativa SRF n.º 28, de 1994, adoto como razão de decidir,  por  identidade de motivos, o voto proferido pelo então Conselheiro  José Luís Novo Rossari,  nos autos do processo administrativo nº. 10715.004710/2009­52 (Acórdão CARF/2ª Câmara/2ª  Turma Ordinária nº. 3202­00.359), que a seguir transcrevo:    A lide respeita à exigência feita pelo Fisco da multa prevista no  art. 107, IV, “e”, do Decreto­lei no 37/1966, na redação que lhe  deu o art. 77 da Lei no 10.833/2003, em razão de a recorrente  ter registrado no Siscomex após o prazo de 2 (dois) dias fixado  no art. 37 da IN SRF no 28/1994, com a redação dada pelo art.  1º  da  IN  SRF  no  510/2005,  os  dados  de  embarque  de  mercadorias em despachos de exportação.  Para melhor compreensão a respeito da matéria, cumpre sejam  transcritas  as  normas  legais  e  administrativas  pertinentes  aos  fatos.  A Instrução Normativa SRF no 28, de 27/4/1994, estabeleceu em  seus arts. 37, caput, e 44 que, verbis:  “Art.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no  SISCOMEX,  com  base  nos  documentos  por  ele  emitidos.  (destaquei)  Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos  arts. 37, 41 e § 3o do art. 42 desta Instrução Normativa constitui  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o  infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto­ lei no 37/66 com a redação do art. 5o do Decreto­lei no 751, de  Fl. 205DF CARF MF Impresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA     4 10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de  caráter  administrativo cabíveis.”  O art. 107 do Decreto­lei no 37/1966, na redação do art. 5o do  Decreto­lei  no  751/1969,  citado  na  transcrição  acima,  assim  dispunha originalmente, tendo sido alterado apenas no tocante à  atualização do valor da multa (última atualização constante do  art.  646,  I,  do  Decreto  no  4.543/2002  –  Regulamento  Aduaneiro), verbis:  “Art. 107 Aplicam­se, ainda, as seguintes multas:  I  ­  de 103,56  (cento  e  três  reais  e  cinquenta e  seis centavos) a  quem, por qualquer meio ou  forma, desacatar agente do Fisco,  embaraçar,  dificultar  ou  impedir  sua  ação  fiscalizadora;  (...)”  (destaquei)  O caput do art. 37 antes transcrito foi alterado pelo art. 1o da IN  SRF  no  510,  de  14/2/2005,  que  lhe  deu  a  seguinte  redação,  verbis:  ""Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os  dados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos  documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da  data da realização do embarque.”  (destaquei)  No  caso  ora  sob  exame,  o  Fisco  aplicou  à  empresa  transportadora a multa específica prevista no art. 107, IV, “e”,  do Decreto­Lei no 37, de 1966, com a nova redação que lhe foi  dada pelo art. 61 da Medida Provisória no 135, de 30/10/2003  (DOU de  31/10/2003),  que  veio  a  ser  convertido no  art.  77  da  Lei no 10.833, de 29/12/2003, que estabeleceu, verbis:  “Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­ Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as  seguintes alterações:  ""Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a  chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  (...)  ""Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,  embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não  apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado, a intimação em procedimento fiscal;  (...)  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 11128.004223/2007­19  Acórdão n.º 3202­000.935  S3­C2T2  Fl. 205          5 e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e (...)”  Feitas essas transcrições, impõe­se ressaltar que na vigência da  IN SRF no  28/1994 a  inobservância  da  obrigação estabelecida  no seu art. 37 era entendida pela SRF como caracterizadora de  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  conforme  disposto em seu art. 44. No entanto, a partir da superveniência  da  Medida  Provisória  no  135/2003,  convertida  na  Lei  no  10.833/2003, foi estabelecida para o transportador a obrigação  de  “prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas”,  como  se  verifica  da  redação  retrotranscrita,  emprestada ao art. 37 do Decreto­lei no 37/1966 pelo art. 77 da  Lei no 10.833/2003.  Destarte,  com  a  entrada  em  vigor  dessa  nova  norma  legal,  o  descumprimento da obrigação de prestar à SRF, na forma e no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  passou  a  ser  cominada  com  a  multa  de  R$  5.000,00 prevista no  inciso  IV, “e”, do art.  107 do Decreto­lei  no 37/1966, e não mais aquela prevista por embaraço, que veio  a ser tipificada no inciso IV, “c”.  Para a caracterização de  ilícito sujeito à aplicação da referida  multa,  há  que  ser  apurado  o  descumprimento  da  obrigação,  o  que implica, no caso, a inobservância de prazo fixado pela SRF  para a apresentação dos dados relativos ao embarque.  Verifica­se que, por ocasião dos fatos que geraram a aplicação  das multas,  vigia  a  redação  original  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994,  que  estabelecia  que  a  obrigação  devia  ser  satisfeita  “imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria”.  Ora, tem­se por evidente que, por não conter regramento certo e  inequívoco que permita seu cumprimento sem a permanência de  dúvidas,  a  imposição  normativa  constante  desse  ato  administrativo é destituída de força cogente para a finalidade a  que se propõe, de imposição de penalidade.  Com  efeito,  não  é  próprio  dos  diplomas  pátrios  norma  semelhante  que  tenha  fixado  prazo  não  revestido  de  certeza  e  não  expresso  em  quantidade  certa.  A  respeito,  vê­se  que  o  Código Civil (Lei no 10.406, de 2002) refere a prazos em horas,  dias, meses e anos (arts. 132 et alia), o que traduz quantificação  em  números  certos  e  induvidosos.  Também  a  Lei  no  9.784,  de  1999,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo,  expressa  prazos em dias, meses e anos (art. 66), revelando quantificação  certa.  O  Decreto  no  70.235,  de  1972,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo  fiscal,  estabelece  todos  os  seus  prazos  em dias, também com quantificação certa.  Fl. 207DF CARF MF Impresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA     6 A matéria deve ser tratada com rigor ainda mais acentuado em  se  tratando  de  norma  tributária­penal,  que  deve  obedecer  ao  princípio  insculpido  no  art.  97,  inciso  V  do  CTN,  devendo  o  elaborador  usar,  em  sua  redação  legislativa,  dos  cuidados  básicos pertinentes à matéria, de forma a evitar o surgimento de  dúvidas e questionamentos elementares que venham a permitir a  aplicação  das  regras  mais  benéficas  ao  autuado,  previstas  no  art.  112  desse mesmo Código. O  caso  em exame é  exemplo da  falta  desse  cuidado,  ao  apontar  prazo  incerto  para  o  cumprimento  de  norma,  visto  que  “imediatamente  após”  não  pode ser considerado como um prazo regulamentar.  Daí que, na vigência original da IN SRF no 28/1994, não havia  norma  que  impusesse  prazo  para  que  as  empresas  aéreas  procedessem  ao  registro  no  Siscomex,  visto  que  a  expressão  “imediatamente  após”  não  se  traduz  em  prazo  certo  para  o  cumprimento de obrigação.  Resta  acrescentar,  por  oportuno,  que  a  interpretação  dada  a  essa expressão pela Notícia Siscomex no 105/1994, no sentido de  que deve ser entendida como “em até 24 horas da data do efetivo  embarque da mercadoria”, não tem base legal para os efeitos da  lide,  visto não estar  compreendida entre os atos normativos de  que  trata  o  art.  100  do CTN.  Trata­se,  no  caso,  de  veiculação  destinada  à  orientação  do  Fisco  e  dos  usuários  do  Siscomex,  mas  sem  que  possua  as  características  essenciais  de  ato  normativo, razão pela qual sequer foi referida na autuação.  De outra parte, também cumpre acrescentar que o art. 37 da IN  SRF  no  28/1994  foi  objeto  de  nova  alteração  pela  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010,  que  aumentou  o  prazo  para  a  apresentação  de  dados  pertinentes  ao  embarque  para  7  (sete)  dias. Ressalte­se que esse ato normativo continua fazendo em seu  art. 44 remissão ao art. 37, de forma a tratar a infração como de  embaraço, o que bem demonstra a falta de atenção à legislação  vigente,  que  desde  a  Medida  Provisória  no  135/2003  tem  tipificação legal distinta.  Retornando à lide, resta que, em não havendo regra fixadora de  prazo  para  que  se  implementasse  a  eficácia  do  art.  37  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação  que  lhe  deu  a  Lei  no  10.833/2003, por ocasião de sua publicação, há que se concluir  que  o  primeiro  ato  administrativo  que  veio  a  disciplinar  esse  artigo foi a  IN SRF no 510, de 14/2/2005, antes transcrita, que  em  seu  art.  1o  alterou  a  redação  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994, de forma a fixar o prazo de 2 (dois) dias para o registro  dos dados pertinentes ao embarque.  Desse  modo,  há  que  se  concluir  que  a  multa  objeto  de  lide  somente  tem  aplicação  nos  casos  em  que  a  inobservância  da  prestação de informações refira­se a fatos ocorridos a partir de  15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e  produziu efeitos.  Como os fatos que originaram este processo ocorreram entre 3/8  e 15/8/2004, quando ainda não existia essa Instrução Normativa,  são  descabidas  a  sua  arguição  e  a  sua  trazida  ao  mundo  jurídico, de forma a alicerçar a caracterização de infrações e a  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 11128.004223/2007­19  Acórdão n.º 3202­000.935  S3­C2T2  Fl. 206          7 legitimar  a  cominação  de  penalidades  que  lhe  correspondam.  Nesse sentido as regras estabelecidas pelo art. 150, III, “a”, da  Constituição Federal e pelo art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei  no 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo.    Assim,  como o  art.  37  da  IN/SRF nº.  28,  de 1994,  vigente  à  época dos  fatos,  estabeleceu  prazo  indefinido  para  o  registro  dos  dados  de  embarque  no  Siscomex,  DOU  PROVIMENTO ao recurso voluntário, para exonerar o crédito lançado.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza    Fl. 209DF CARF MF Impresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA     8                           Fl. 210DF CARF MF Impresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ",1.0,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/07/2004 REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação. Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex. Recurso Voluntário provido. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2013-12-23T00:00:00Z,10715.001384/2010-65,201312,5315073,2013-12-23T00:00:00Z,3202-000.988,Decisao_10715001384201065.PDF,2013,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10715001384201065_5315073.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho\, OAB/RJ nº. 134.407.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5233523,2013,2021-10-08T10:16:42.954Z,N,1713046368356925440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 162          1 161  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10715.001384/2010­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.988  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  ADUANEIRA.MULTA  Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006  EXPORTAÇÃO.  REGISTRO.  TRANSPORTADOR.  DATA  DO  EMBARQUE  DA  MERCADORIA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS.  Aplica­se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto­Lei  nº  37/66,  quando  o  transportador  descumpre  a  obrigação  de  registrar  o  embarque  da mercadoria  no  Siscomex,  no  prazo  e  condições  estabelecidos  pela RFB. Na contagem desse prazo, exclui­se o dia de início e inclui­se o de  vencimento,  conforme  o  caput  do  art.  210  do  CTN,  não  sendo  de  aplicar,  porém, a regra encartada em seu parágrafo único.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006  ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS.  Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para refutar  o lançamento efetuado com base em informações extraídas do Siscomex.  Recurso Voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Fez  sustentação  oral,  pela recorrente, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ nº. 134.407.   Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 13 84 /2 01 0- 65 Fl. 162DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.  Relatório  Contra a contribuinte acima qualificada, lavrou­se auto de infração formalizando  a  exigência  de  multa  de  ofício  isolada,  no  valor  total  de  R$  40.000,00,  com  origem  em  transportes de carga realizados em julho de 2006.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Tratam  os  autos  da  exigência,  no  valor  de  R$  40.000,00,  consubstanciada no auto de infração de fls. 01 a 10, referente A  multa  regulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre  veiculo ou carga transportada, ou sobre operações que executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  ""e"",  do  Decreto­lei  37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03 e nas  Instruções  Normativas  28  e  510,  expedidas  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente.  De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, a  autuada não registrou no prazo os dados de embarque referentes  aos  transportes  internacionais  realizados  em  julho  de  2006  no  Aeroporto  Internacional  do  Rio  de  Janeiro  ­  ALF/GIG,  concernentes  às  cargas  amparadas  nas  declarações  de  exportação  ­  DDE's  listadas  no  demonstrativo  ""AUTO  DE  INFRAC  4­­0  n°  0717700/00/00093/10"",  descumprindo,  por  conseguinte, a obrigação acessória de que  trata o artigo 37 da  IN/SRF  28/1994,  alterado pelo  artigo  10  da  IN/SRF  510/2005,  uma vez que o inciso II do artigo 39 da citada IN/SRF 28/1994  considera  intempestivo  o  registro  dos  dados  de  embarque  efetuado pelo transportador em prazo superior a dois dias.  Não  se  conformando  com  a  exigência  A  qual  foi  intimada,  a  autuada apresentou  impugnação As  fls.  15  a  31, acompanhada  dos  documentos  de  fls.  32  a  43,  para  aduzir  que  (i)  a  multa  aplicada não corresponde A infração supostamente praticada, o  que torna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de  defesa da impugnante; (H) conforme a Solução de Consulta 215,  de 16.08.2004, os dados de embarque referentes As mercadorias  embarcadas  em  20.07.2006  foram  tempestivamente  informados  no  Siscomex;  (iii)  que  por  razão  de  natureza  econômica  é  inviável  a  manutenção  de  pessoal  especializado  para,  tão  somente, efetuar a inserção de dados no Siscomex relativamente  aos  embarques  de  mercadorias  ocorridos  nas  sextas­feiras,  sábados e domingos ou na véspera de feriado; (iv) a penalidade  aplicação  contraria  aos  princípios  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade e da isonomia, uma vez que seu valor não leva em  consideração  a  quantidade  de  registros  informados  fora  de  tempo,  além  de  ser  muito  superior  ao  valor  da  multa  por  embaraço  à  fiscalização,  que  além  de  considerar  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  somente  é  aplicável  quando  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.001384/2010­65  Acórdão n.º 3202­000.988  S3­C2T2  Fl. 163          3 constatado  o  dolo  especifico;  (v)  o  diminuto  lapso  temporal  verificado  não  trouxe  qualquer  prejuízo  ao  fisco;  (vi)  o  artigo  107, inciso IV, alínea ""e"", do Decreto­lei 37/1966 não se aplica  ao  caso  sob  exame  porque  foram  inseridas  informações  referentes  As  mercadorias  no  Siscomex,  conforme  determina  a  Receita  Federal;  (vii)  o  Siscomex­Exportação  considera  como  novas  as  averbações  retificadas  por  conta  de  divergência  de  informação, sendo que para fins de contagem do prazo o sistema  informatizado  leva  em  consideração  somente  o  registro  dos  dados  de  embarque  retificados,  em  prejuízo  da  empresa  de  transporte aéreo.  Do  exposto,  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  e,  por  conseguinte, a desconstituição do crédito lançado.  Novamente a autuada comparece aos autos, as fls. 45 a 51, para,  em síntese, dar noticia de que ""a Secretaria da Receita Federal  do Brasil expediu, em 13.12.2010, a Instrução Normativa n°1096  que,  em  seu  art.  1°,  alterou  a  redação do  art.  37  da  Instrução  Normativa  n°  28/94,  para  determinar  que  o  transportador  deverá  registrar  no  Siscomex  os  dados  de  embarque  de  mercadorias no prazo de 07 dias, contados da data de respectivo  embarque"", e que ""0 Código Tributário Nacional dispõe, em seu  art.  106,  II,  que  a  lei  nova  que  deixe  de  definir  determinada  conduta  como  infração  aplica­se  imediatamente  aos  atos  não  definitivamente julgados"". Dessa  forma, ""lido há dúvida quanto  à  aplicação  retroativa  da  Instrução  Normativa  n°  1.096/2010,  eis  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  deixou  de  definir como infração a inserção de dados no Siscomex realizada  anteriormente ao prazo de 07 dias data de embarque"".  Do  exposto,  ""requer  seja  declarada  a  nulidade  absoluta  do  presente auto de infração, ou, alternativamente, caso assim não  entenda,  (..)  requer  ,sejam  excluídos  da  presente  cobrança  as  multas referentes aos embarques tempestivamente informados"".  Observe­se,  por  fim,  que  ao  presente  processo  foi  juntado,  por  anexação, o processo 10715.001301/2011­19.  É o relatório    A  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07­ 25.372, de 29/07/2011 (fls. 67/73), em decisão assim ementada:    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DA  LEI  TRIBUTÁRIA.  Fl. 164DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 A  lei  tributária,  em  sentido  amplo,  que  comina  penalidade  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  não  definitivamente  julgado  quando for mais benéfica ao sujeito passivo.  PRESTAÇÃO  EXTEMPORÂNEA  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE.  A partir da vigência da Medida Provisória 135/03, a prestação  extemporânea da informação dos dados de embarque por parte  do transportador ou de seu agente é infração tipificada no artigo  107, inciso IV, alínea ""e"" do Decreto­lei 37/66, com redação do  artigo  61  da  citada  MP,  posteriormente  convertida  na  Lei  10.833/03.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte   Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  80/109, por meio do qual sustenta, em síntese, depois de defender a sua  tempestividade e de  relatar os fatos:  A  multa  aplicada  não  corresponde  à  infração  supostamente  praticada,  o  que  torna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de defesa.  Não há provas do cometimento da infração. Não se tendo juntado cópias de telas  do Siscomex, restam apenas alegações sem comprovação.  Não existe prova de que o registro efetuado pela Recorrente se deu a destempo.  Segundo art. 46 da IN nº 28, de 1994, a averbação é o ato final do despacho de exportação e  consiste  na  confirmação  pela  fiscalização  aduaneira  do  embarque. Ou  seja,  depreende­se  do  referido  dispositivo  que  a  planilha  de  embarques  que  acompanha  o  auto  de  infração  está  informando, na realidade, a data de averbação, pela Receita, do embarque da carga, mas não a  do registro, porque esta efetivamente não consta do SISCOMEX.  Quando ocorre  retificação da data do embarque, é esta data que é considerada  pela Receita, não a do efetivo registro.   O auto de infração apresenta uma lista de datas de informação de embarque que  não é correta porque o sistema contém falhas para armazenar as tentativas de registro.  Frise­se  ainda  que  até  o  ano  de  2008  o  sistema SISCOMEX EXPORTAÇÃO  registrava  alterações  aos  registros  tempestivamente  realizados  como  novos  registros. Assim,  caso  fosse  verificado,  por  exemplo,  divergência  de  peso  que  impossibilitasse  a  averbação  automática,  as  companhias  aéreas  tinham  que  excluir  a  informação  equivocada,  apagá­la  do  sistema e, em seguida, incluir a informação correta. Todavia, tal alteração somente era possível  com a intervenção da fiscalização, nos termos do que dispõe o art. 49 da IN n° 28, de 1994.  Para efeitos de contagem de prazo, portanto, e por defeito no sistema, levava­se  em conta  a data da  inserção da  informação correta. Ou  seja,  a  empresa aérea poderia  até  ter  inserido a informação no prazo e com base no AWB, mas, em face de informação divergente  da DDE, apenas a data da retificação ficava registrada. Daí porque não há como se considerar  as informações constantes do auto de infração impugnado como corretas para fins de afirmação  de que o registro se deu a destempo, porque o sistema era falho em guardar a data do primeiro  registro efetuado pela Recorrente. Este fato foi objeto inclusive de análises da própria Receita  Federal em várias Soluções de Consulta (Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT/N° 215, de  16 de agosto de 2004).  Fl. 165DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.001384/2010­65  Acórdão n.º 3202­000.988  S3­C2T2  Fl. 164          5 Apenas  o  SERPRO  pode  confirmar  as  datas  em  que  efetuados  os  registros.  Reitera o pedido para essa providência seja realizada.  É fato frequente nos dias de hoje, e ainda mais frequente em anos anteriores, que as  companhias tentem acessar o SISCOMEX e não obtenham êxito, tendo que aguardar o sistema  retornar ao seu status  regular após diversas horas ou mesmo dias. A constatação da  infração  não  leva  em  consideração  as  indisponibi1idades  do  sistema  e  sequer  as  aponta. Considera  o  mundo ideal em que o SISCOMEX está à disposição ininterruptamente. Por esta razão todas as  empresas  de  aviação,  bem  como  os  agentes  de  carga,  sem  exceção,  consideram  injusta  a  aplicação  da  multa  pelo  atraso  na  inserção  de  dados  no  sistema,  eis  que  não  podem  ser  responsabilizadas por fato alheio às suas vontades. Visando comprovar o alegado, a Recorrente  traz  aos  autos  notícias  obtidas  no  site  da  ANVISA  que  atestavam  algumas  das  inúmeras  indisponibilidades  do  sistema,  razão  pela qual  é  absurda  a  imposição  de multa  à Recorrente  considerando­se as diversas falhas do Siscomex (referente a datas dos anos de 2002 a 2005).  É  imprescindível  notar  que  a  indisponibilidade  do  SISCOMEX  é  reconhecida  pela secretaria da Receita Federal, que, nos casos listados na referida norma, afasta a imposição  de qualquer penalidade pela inserção intempestiva de dados no sistema (reproduz trecho da IN  RFB n.º 835, de 2008).  É  imprescindível  notar  que  a  indisponibilidade  do  SISCOMEX  é  reconhecida  pela secretaria da Receita Federal, que, nos casos listados na referida norma, afasta a imposição  de qualquer penalidade pela inserção intempestiva de dados no sistema (reproduz trecho da IN  RFB n.º 835, de 2008).  As obrigações acessórias previstas no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n°  28/94  têm  por  finalidade  auxiliar  o  controle  de  conferência  e  estatístico  da  exportação.  A  inobservância  daqueles  prazos  somente  acarreta  embaraço  à  fiscalização  quando  impacta  de  modo  negativo  a  capacidade  de  arrecadação  do  Fisco.  Tal  ocorre,  por  exemplo,  quando  a  averbação é corrigida para enquadrar a remessa em regime especial tributário (drawback). De  fato, é o exportador,  e não o Fisco, o maior  interessado na averbação, pois o  fechamento do  câmbio  e  o  consequente  recebimento  das  receitas  de  exportação  só  se  dão  com  a  conclusão  desta formalidade.  O despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação encerra­se com a  autorização  para  o  embarque  da mercadoria,  na  forma  do  artigo  29  da  Instrução Normativa  SRF n° 28, de 1994.  A Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo  no âmbito da Administração Pública, dispõe que é vedado ao Estado impor aos administrados  obrigações e sanções em medida desnecessária ao atendimento do interesse público.  Vale  ressaltar,  por  fim,  que  a  Receita  Federal  possui  diversas  soluções  de  consulta afirmando que a multa por embaraço à fiscalização somente pode ser aplicada quando  restar  comprovado  o  impedimento  ou  o  embaraço  à  atividade  fiscal,  conforme  soluções  transcritas no Recurso, o que não ocorre no caso em exame.  Há  uma  absoluta  falta  de  proporcionalidade  e  razoabilidade  na  aplicação  da  multa  pela  alegada  infração  da  Recorrente.  A  Receita  Federal  vem  aplicando  multas  à  Recorrente por praticamente todos os voos realizados nos anos de 2004 a 2009.  A Recorrente presta informação completa em relação a todos os AWBs voados.  Isto  sugere  que  o  atraso  era  decorrente  de  questões  operacionais  (falhas  do  SISCOMEX)  e  documentais e não de desídia da empresa.  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 É  importante  lembrar  que  a  obrigação  de  prestar  informações  refere­se  a  um  conjunto de embarques e não apenas a uma única mercadoria. A obrigação acessória de prestar  a informação na forma do artigo 37 da Instrução Normativa 28/94 é complexa. A intenção de  embaraçar  a  fiscalização,  que  é  a  falta  passível  de  penalidade,  somente  se  configuraria  se  a  Recorrente tivesse descumprido a obrigação em toda a sua complexidade, isto é, se tivesse tido  a  intenção  de  embaraçar  a  fiscalização  de  um  conjunto  de  embarques.  A multa  prevista  no  Decreto­Lei  n°  37/66  não  foi  concebida  considerando­se  a  prática do  negócio  de  exportação  aérea.  Ela  é  uma  multa  única  para  situações  totalmente  diversas.  Quanto  mais  AWBs  embarcados,  mais  chances  de  atrasos  existem  por  força  da  lei  universal  e  inafastável  da  estatística.  O processo foi distribuído a este Relator na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A Recorrente principia as suas razões de defesa com a alegação de que nulo é o  lançamento,  ao  fundamento de que a multa aplicada não corresponde à  infração praticada,  o  que cerceou o seu direito de defesa. Acresce também que não haveria provas do cometimento  da infração.  O equívoco, em ambos os casos, é evidente.  Primeiro,  porque  basta  verificar  o  Demonstrativo  de  Apuração  da  Multa  Regulamentar,  acostado  à  fl.  3  dos  autos,  para  constatar  que  a  fiscalização  enquadrou  a  infração na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto­lei 37, de 1966, na redação conferida  pela  Lei  n.º  10.833,  de  2003,  que  tipifica  a  conduta  de  deixar  de  prestar  as  informações  requeridas, não alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja­se:    Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veiculo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga    Portanto, enquadramento incorreto não há.  Segundo, porque que os dados que embasaram o lançamento foram extraídos do  Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – sistema informatizado que reflete, num  único  ambiente,  todas  as  informações  relativas  ao  comércio  exterior  e  no  qual  é  exercido  o  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.001384/2010­65  Acórdão n.º 3202­000.988  S3­C2T2  Fl. 165          7 controle  governamental  brasileiro,  a  partir  inclusive,  impende  ressaltar,  de  informações  registradas pelos próprios importadores, exportadores, depositários e transportadores, por seus  empregos  ou  representantes  legais.  Se  alguma  delas  está  incorreta,  é  ônus  da  Recorrente  demonstrar,  trazendo  aos  autos  as  provas  documentais  que  comprovem o  erro  supostamente  cometido. Afinal, conforme conhecido brocardo jurídico, alegar e não provar é o mesmo que  não alegar.  Contudo,  nada  trouxe  que  infirmasse  qualquer  das  informações  encartadas  na  planilha de fls. 11/12.  Pelo  mesmo  motivo,  não  basta  sustentar  que  falhas  ocorreram  no  aludido  sistema e exemplificá­las com algumas que se teriam verificado inclusive em anos anteriores  ao que ocorreram os embarques das mercadorias objeto dos autos.  No mérito, a questão litigiosa já foi inúmeras vezes apreciada por esta Turma – a  multa pelo não registro no Siscomex, no prazo assinalado na legislação aduaneira, dos dados  pertinentes ao embarque da mercadoria.  Em julgamento recente, expus o entendimento de que o prazo que deveria regrar  a  obrigação  do  transportador  era  o  estabelecido  na  legislação  vigente  na  data  do  embarque,  independentemente de sua ampliação por legislação superveniente. Depois de meditar sobre o  assunto  com maior  detença,  cheguei  à  conclusão  de  que,  de  fato,  é  de  se  aplicar  a  tese  da  retroatividade  benigna,  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alíneas  “a”  e  “b”,  do CTN,  tal  como,  aliás,  já  foi  feito  pela  instância  de  piso,  que  excluiu  da  autuação  fiscal  os  embarques  cujos  registros de dados foram efetuados no Siscomex no prazo de até 7 (sete) dias. De conseguinte,  deve ser mantida a autuação quanto aos demais embarques mencionados na decisão recorrida,  visto que ultrapassado o prazo estabelecido para o registro.  Na contagem dos prazos, a decisão recorrida acertadamente considero a  forma  prescrita  no  caput  do  artigo  210  da  Lei  5.172,  de  1966 CTN,  que  determina  que  os  prazos  sejam contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia de início e incluindo­se o de vencimento.  Não é de se aplicar, porém, a regra prescrita em seu parágrafo único, segundo o qual os prazos  só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo  ou  deva  ser  praticado  o  ato,  uma  vez  que  o  cumprimento  do  prazo  em  questão  não  está  a  depender da intervenção da repartição pública, nem nesta deva ser realizada. Trata­se de regra  excepcional, destinada apenas a estabelecer uma exceção à disposição encartada na cabeça do  artigo.  O  nosso  entendimento,  como  se  vê,  é  divergente  do  adotado  na  Solução  de  Consulta 9ª RF/DISIT n.º  215, de 2004. Contudo,  além de desprovida de caráter vinculante,  não resultou de consulta formulada pela Recorrente.   Correto  o  critério  utilizado  para  aplicação  da  penalidade,  ao  considerar  que  o  valor de R$ 5.000,00 deve ser  exigido  em  relação a  cada veículo  transportador  (por data de  embarque),  ou  seja,  por  embarque/voo,  o  que  perfaz,  no  caso  em  apreço,  o  valor  de  R$  15.000,00.  O  argumento  de  que  a  multa  viola  princípios  constitucionais  não  pode  ser  apreciado  pelo  julgador  administrativo,  pois  falece  competência  aos  agentes  administrativos  para afastar a aplicação de dispositivos legais plenamente vigentes (Súmula CARF n.º 2). Para  que  incida  a  penalidade  em  questão,  basta  que  se  configure  a  situação  fática  eleita  pelo  legislador  para  a  sua  aplicação,  sendo  absolutamente  desnecessária  qualquer  consideração  adicional.  Fl. 168DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8 Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e,  no  mérito,  NEGO  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                Fl. 169DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006 ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para refutar o lançamento efetuado com base em informações extraídas do Siscomex. Recurso Voluntário negado. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-01-06T00:00:00Z,10715.005560/2009-02,201401,5315748,2014-01-06T00:00:00Z,3202-000.996,Decisao_10715005560200902.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10715005560200902_5315748.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho\, OAB/RJ nº. 134.407.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5242106,2013,2021-10-08T10:16:49.974Z,N,1713046367108071424,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 189          1 188  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10715.005560/2009­02  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.996  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  ADUANEIRA.MULTA  Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004  REGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE  NA  EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF  nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.  A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37  da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo  e  induvidoso  para  o  cumprimento  da  obrigação  de  registro  dos  dados  de  embarque  na  exportação.  Para  os  efeitos  dessa  obrigação,  a  multa  que  lhe  corresponde,  instituída  no  art.  107,  IV,  “e”  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de  aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em  que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro  desses dados no Siscomex.  Recurso Voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou­ se  impedido.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  a  advogada  Vanessa  Ferraz  Coutinho,  OAB/RJ nº. 134.407.     Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 55 60 /2 00 9- 02 Fl. 189DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.  Relatório  Contra a contribuinte acima qualificada, lavrou­se auto de infração formalizando  a  exigência  de  multa  de  ofício  isolada,  no  valor  total  de  R$  40.000,00,  com  origem  em  transportes de carga realizados em novembro de 2004.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Tratam  os  autos  da  exigência,  no  valor  de  R$  40.000,00,  consubstanciada no auto de infração de fls. 01 a 10, referente à  multa  regulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre  veiculo ou carga transportada, ou sobre operações que executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  ""e"",  do  Decreto­lei  37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03 e nas  Instruções  Normativas  28  e  510,  expedidas  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente.  De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, a  autuada não registrou no prazo os dados de embarque referentes  aos transportes internacionais realizados em novembro de 2004  no  Aeroporto  Internacional  do  Rio  de  Janeiro  ­  ALF/GIG,  concernentes  às  cargas  amparadas  nas  declarações  de  exportação  ­  DDE's  listadas  no  demonstrativo  ""AUTO  DE  INFRAÇÃO  n°  071  7700/00/00240/09"",  descumprindo,  por  conseguinte, a obrigação acessória de que  trata o artigo 37 da  IN/SRF  28/1994,  alterado pelo  artigo  10  da  IN/SRF  510/2005,  uma vez que o inciso II do artigo 39 da citada IN/SRF 28/1994  considera  intempestivo  o  registro  dos  dados  de  embarque  efetuado pelo transportador em prazo superior a dois dias.  Não  se  conformando  com  a  exigência  A.  qual  foi  intimada,  a  autuada  apresentou  impugnação  is  fls.  15  a  32,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  33  a  43,  para  aduzir  que  (i)  a  multa  aplicada não corresponde à infração supostamente praticada, o  que torna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de  defesa da impugnante; (ii) conforme a Solução de Consulta 215,  de 16.08.2004, os dados de embarque referentes is mercadorias  embarcadas  em  05.11.2004,  12.11.2004,  25.11.2004  e  26.11.2004,  foram  tempestivamente  informados  no  Siscomex;  (iii)  que  por  razão  de  natureza  econômica  é  inviável  a  manutenção de pessoal especializado para, tão somente, efetuar  a  inserção  de  dados  no  Siscomex  relativamente  aos  embarques  de mercadorias ocorridos nas sextas­feiras, sábados e domingos  ou na véspera de feriado; (iv) a penalidade aplicação contraria  aos  princípios  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade  e  da  isonomia,  uma  vez  que  seu  valor  não  leva  em  consideração  a  quantidade de  registros  informados  fora de  tempo, além de  ser  muito superior ao valor da multa por embaraço fiscalização, que  além de considerar o valor aduaneiro da mercadoria, somente é  Fl. 190DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.005560/2009­02  Acórdão n.º 3202­000.996  S3­C2T2  Fl. 190          3 aplicável  quando  constatado  o  dolo  especifico;  (v)  o  diminuto  lapso temporal verificado não trouxe qualquer prejuízo ao fisco;  (vi) o artigo 107,  inciso  IV, alínea  ""e"",  do Decreto­lei  37/1966  não  se  aplica  ao  caso  sob  exame  porque  foram  inseridas  informações  referentes  As  mercadorias  no  Siscomex,  conforme  determina  a  Receita  Federal;  (vii)  o  Siscomex­Exportação  considera  como  novas  as  averbações  retificadas  por  conta  de  divergência de informação, sendo que para fins de contagem do  prazo o sistema informatizado levou em consideração somente o  registro  dos  dados  de  embarque  retificados,  em  prejuízo  da  transportadora aérea.  Do  exposto,  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  e,  por  conseguinte, a desconstituição do crédito lançado.  Novamente a autuada comparece aos autos, as fls. 45 a 51, para,  em apertada síntese, dar noticia de que ""a Secretaria da Receita  Federal  do  Brasil  expediu,  em  13.12.2010,  a  Instrução  Normativa n°1096 que, em seu art. 1 0, alterou a redação do art.  37  da  Instrução  Normativa  n°  28/94,  para  determinar  que  o  transportador  deverá  registrar  no  Siscomex  os  dados  de  embarque de mercadorias no prazo de 07 dias, contados da data  de  respectivo  embarque"", e que  ""0 Código Tributário Nacional  dispõe,  em  seu  art.  106,  a  que  a  lei  nova  que  deixe  de  definir  determinada conduta como infração aplica­se imediatamente aos  atos não definitivamente julgados"". Dessa forma, ""não há dúvida  quanto  à  aplicação  retroativa  da  Instrução  Normativa  n°  1.096/2010,  eis  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  deixou  de  definir  como  infração  a  inserção  de  dados  no  Siscomex  realizada  anteriormente  ao  prazo  de  07  dias  data  de  embarque"".  Do  exposto,  ""requer  seja  declarada  a  nulidade  absoluta  do  presente auto de infração, ou, alternativamente, caso assim não  entenda,  (..)  requer  sejam  excluídos  da  presente  cobrança  as  multas referentes aos embarques tempestivamente informados"".  Observe­se,  por  fim,  que  ao  presente  processo  foi  juntado,  por  anexação, o processo 10715.001262/2011­50.  É o relatório.    A  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07­ 25.429, de 05/08/2011 (fls. 67/73), em decisão assim ementada:    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DA  LEI  TRIBUTÁRIA.  Fl. 191DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 A  lei  tributária,  em  sentido  amplo,  que  comina  penalidade  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  não  definitivamente  julgado  quando for mais benéfica ao sujeito passivo.  PRESTAÇÃO  EXTEMPORÂNEA  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE.  A partir da vigência da Medida Provisória 135/03, a prestação  extemporânea da informação dos dados de embarque por parte  do transportador ou de seu agente é infração tipificada no artigo  107, inciso IV, alínea ""e"" do Decreto­lei 37/66, com redação do  artigo  61  da  citada  MP,  posteriormente  convertida  na  Lei  10.833/03.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  70/106. De  todas as  razões de defesa,  reproduzem­se apenas as  seguintes, porque suficientes  para o deslinde do litígio:  A  Instrução  Normativa  SRF  n°  510,  de  2005  não  gerou,  de  forma  alguma,  qualquer  interpretação mais benéfica à Recorrente,  sendo  impossível, portanto,  sua aplicação  aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, por força do disposto no  art. 106 do Código Tributário Nacional.  A redação original do art. 37 da IN nº 28, de 1994 não previa prazo específico  para a inserção dos dados no sistema. Os embarques foram realizados 11 (onze) meses antes de  publicada  a  referida  norma. Quando  ocorrido  o  suposto  fato  gerador,  o  art.  37  da  Instrução  Normativa SRF n° 28, de 1994 vigorava com sua  redação original, que não determinava um  prazo específico para  inserção dos dados. Este prazo de dois dias  foi  inserido pela  Instrução  Normativa SRF n° 510, de 2005, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2005, data bem  posterior aos embarques realizados e objeto de autuação neste processo.  O processo foi distribuído a este Relator na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A matéria, que em várias oportunidades já foi objeto de deliberação anterior por  esta Turma Ordinária, diz com a penalidade isolada aplica em face do atraso na prestação de  informações, no Siscomex, sobre o embarque de mercadorias exportadas.  Considerando que, no caso dos autos, os embarques se deram em novembro de  2004, quando ainda vigente a Instrução Normativa SRF n.º 28, de 1994, adoto como razão de  decidir,  por  identidade de motivos,  o  voto  proferido  pelo  então Conselheiro  José Luís Novo  Rossari,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.  10715.004710/2009­52  (Acórdão CARF/2ª  Câmara/2ª Turma Ordinária nº. 3202­00.359), que a seguir transcrevo:    Fl. 192DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.005560/2009­02  Acórdão n.º 3202­000.996  S3­C2T2  Fl. 191          5 A lide respeita à exigência feita pelo Fisco da multa prevista no  art. 107, IV, “e”, do Decreto­lei no 37/1966, na redação que lhe  deu o art. 77 da Lei no 10.833/2003, em razão de a recorrente  ter registrado no Siscomex após o prazo de 2 (dois) dias fixado  no art. 37 da IN SRF no 28/1994, com a redação dada pelo art.  1º  da  IN  SRF  no  510/2005,  os  dados  de  embarque  de  mercadorias em despachos de exportação.  Para melhor compreensão a respeito da matéria, cumpre sejam  transcritas  as  normas  legais  e  administrativas  pertinentes  aos  fatos.  A Instrução Normativa SRF no 28, de 27/4/1994, estabeleceu em  seus arts. 37, caput, e 44 que, verbis:  “Art.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no  SISCOMEX,  com  base  nos  documentos  por  ele  emitidos.  (destaquei)  Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos  arts. 37, 41 e § 3o do art. 42 desta Instrução Normativa constitui  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o  infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto­ lei no 37/66 com a redação do art. 5o do Decreto­lei no 751, de  10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de  caráter  administrativo cabíveis.”  O art. 107 do Decreto­lei no 37/1966, na redação do art. 5o do  Decreto­lei  no  751/1969,  citado  na  transcrição  acima,  assim  dispunha originalmente, tendo sido alterado apenas no tocante à  atualização do valor da multa (última atualização constante do  art.  646,  I,  do  Decreto  no  4.543/2002  –  Regulamento  Aduaneiro), verbis:  “Art. 107 Aplicam­se, ainda, as seguintes multas:  I  ­  de 103,56  (cento  e  três  reais  e  cinquenta e  seis centavos) a  quem, por qualquer meio ou  forma, desacatar agente do Fisco,  embaraçar,  dificultar  ou  impedir  sua  ação  fiscalizadora;  (...)”  (destaquei)  O caput do art. 37 antes transcrito foi alterado pelo art. 1o da IN  SRF  no  510,  de  14/2/2005,  que  lhe  deu  a  seguinte  redação,  verbis:  ""Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os  dados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos  documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da  data da realização do embarque.”  (destaquei)  No  caso  ora  sob  exame,  o  Fisco  aplicou  à  empresa  transportadora a multa específica prevista no art. 107, IV, “e”,  do Decreto­Lei no 37, de 1966, com a nova redação que lhe foi  dada pelo art. 61 da Medida Provisória no 135, de 30/10/2003  Fl. 193DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 (DOU de  31/10/2003),  que  veio  a  ser  convertido no  art.  77  da  Lei no 10.833, de 29/12/2003, que estabeleceu, verbis:  “Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­ Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as  seguintes alterações:  ""Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a  chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  (...)  ""Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,  embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não  apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado, a intimação em procedimento fiscal;  (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e (...)”  Feitas essas transcrições, impõe­se ressaltar que na vigência da  IN SRF no  28/1994 a  inobservância  da  obrigação estabelecida  no seu art. 37 era entendida pela SRF como caracterizadora de  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  conforme  disposto em seu art. 44. No entanto, a partir da superveniência  da  Medida  Provisória  no  135/2003,  convertida  na  Lei  no  10.833/2003, foi estabelecida para o transportador a obrigação  de  “prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas”,  como  se  verifica  da  redação  retrotranscrita,  emprestada ao art. 37 do Decreto­lei no 37/1966 pelo art. 77 da  Lei no 10.833/2003.  Destarte,  com  a  entrada  em  vigor  dessa  nova  norma  legal,  o  descumprimento da obrigação de prestar à SRF, na forma e no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  passou  a  ser  cominada  com  a  multa  de  R$  5.000,00 prevista no  inciso  IV, “e”, do art.  107 do Decreto­lei  no 37/1966, e não mais aquela prevista por embaraço, que veio  a ser tipificada no inciso IV, “c”.  Para a caracterização de  ilícito sujeito à aplicação da referida  multa,  há  que  ser  apurado  o  descumprimento  da  obrigação,  o  Fl. 194DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.005560/2009­02  Acórdão n.º 3202­000.996  S3­C2T2  Fl. 192          7 que implica, no caso, a inobservância de prazo fixado pela SRF  para a apresentação dos dados relativos ao embarque.  Verifica­se que, por ocasião dos fatos que geraram a aplicação  das multas,  vigia  a  redação  original  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994,  que  estabelecia  que  a  obrigação  devia  ser  satisfeita  “imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria”.  Ora, tem­se por evidente que, por não conter regramento certo e  inequívoco que permita seu cumprimento sem a permanência de  dúvidas,  a  imposição  normativa  constante  desse  ato  administrativo é destituída de força cogente para a finalidade a  que se propõe, de imposição de penalidade.  Com  efeito,  não  é  próprio  dos  diplomas  pátrios  norma  semelhante  que  tenha  fixado  prazo  não  revestido  de  certeza  e  não  expresso  em  quantidade  certa.  A  respeito,  vê­se  que  o  Código Civil (Lei no 10.406, de 2002) refere a prazos em horas,  dias, meses e anos (arts. 132 et alia), o que traduz quantificação  em  números  certos  e  induvidosos.  Também  a  Lei  no  9.784,  de  1999,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo,  expressa  prazos em dias, meses e anos (art. 66), revelando quantificação  certa.  O  Decreto  no  70.235,  de  1972,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo  fiscal,  estabelece  todos  os  seus  prazos  em dias, também com quantificação certa.  A matéria deve ser tratada com rigor ainda mais acentuado em  se  tratando  de  norma  tributária­penal,  que  deve  obedecer  ao  princípio  insculpido  no  art.  97,  inciso  V  do  CTN,  devendo  o  elaborador  usar,  em  sua  redação  legislativa,  dos  cuidados  básicos pertinentes à matéria, de forma a evitar o surgimento de  dúvidas e questionamentos elementares que venham a permitir a  aplicação  das  regras  mais  benéficas  ao  autuado,  previstas  no  art.  112  desse mesmo Código. O  caso  em exame é  exemplo da  falta  desse  cuidado,  ao  apontar  prazo  incerto  para  o  cumprimento  de  norma,  visto  que  “imediatamente  após”  não  pode ser considerado como um prazo regulamentar.  Daí que, na vigência original da IN SRF no 28/1994, não havia  norma  que  impusesse  prazo  para  que  as  empresas  aéreas  procedessem  ao  registro  no  Siscomex,  visto  que  a  expressão  “imediatamente  após”  não  se  traduz  em  prazo  certo  para  o  cumprimento de obrigação.  Resta  acrescentar,  por  oportuno,  que  a  interpretação  dada  a  essa expressão pela Notícia Siscomex no 105/1994, no sentido de  que deve ser entendida como “em até 24 horas da data do efetivo  embarque da mercadoria”, não tem base legal para os efeitos da  lide,  visto não estar  compreendida entre os atos normativos de  que  trata  o  art.  100  do CTN.  Trata­se,  no  caso,  de  veiculação  destinada  à  orientação  do  Fisco  e  dos  usuários  do  Siscomex,  mas  sem  que  possua  as  características  essenciais  de  ato  normativo, razão pela qual sequer foi referida na autuação.  De outra parte, também cumpre acrescentar que o art. 37 da IN  SRF  no  28/1994  foi  objeto  de  nova  alteração  pela  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010,  que  aumentou  o  prazo  para  a  Fl. 195DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8 apresentação  de  dados  pertinentes  ao  embarque  para  7  (sete)  dias. Ressalte­se que esse ato normativo continua fazendo em seu  art. 44 remissão ao art. 37, de forma a tratar a infração como de  embaraço, o que bem demonstra a falta de atenção à legislação  vigente,  que  desde  a  Medida  Provisória  no  135/2003  tem  tipificação legal distinta.  Retornando à lide, resta que, em não havendo regra fixadora de  prazo  para  que  se  implementasse  a  eficácia  do  art.  37  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação  que  lhe  deu  a  Lei  no  10.833/2003, por ocasião de sua publicação, há que se concluir  que  o  primeiro  ato  administrativo  que  veio  a  disciplinar  esse  artigo foi a  IN SRF no 510, de 14/2/2005, antes transcrita, que  em  seu  art.  1o  alterou  a  redação  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994, de forma a fixar o prazo de 2 (dois) dias para o registro  dos dados pertinentes ao embarque.  Desse  modo,  há  que  se  concluir  que  a  multa  objeto  de  lide  somente  tem  aplicação  nos  casos  em  que  a  inobservância  da  prestação de informações refira­se a fatos ocorridos a partir de  15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e  produziu efeitos.  Como os fatos que originaram este processo ocorreram entre 3/8  e 15/8/2004, quando ainda não existia essa Instrução Normativa,  são  descabidas  a  sua  arguição  e  a  sua  trazida  ao  mundo  jurídico, de forma a alicerçar a caracterização de infrações e a  legitimar  a  cominação  de  penalidades  que  lhe  correspondam.  Nesse sentido as regras estabelecidas pelo art. 150, III, “a”, da  Constituição Federal e pelo art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei  no 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo.    Assim,  como o  art.  37  da  IN/SRF nº.  28,  de 1994,  vigente  à  época dos  fatos,  estabeleceu  prazo  indefinido  para  o  registro  dos  dados  de  embarque  no  Siscomex,  DOU  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                Fl. 196DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação. Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex. Recurso Voluntário provido. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2013-12-23T00:00:00Z,10715.003112/2010-08,201312,5315077,2013-12-23T00:00:00Z,3202-000.994,Decisao_10715003112201008.PDF,2013,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10715003112201008_5315077.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho\, OAB/RJ nº. 134.407.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5233527,2013,2021-10-08T10:16:43.157Z,N,1713046369497776128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2080; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 162          1 161  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10715.003112/2010­08  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.994  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  ADUANEIRA.MULTA  Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/02/2007 a 28/02/2007  EXPORTAÇÃO.  REGISTRO.  TRANSPORTADOR.  DATA  DO  EMBARQUE  DA  MERCADORIA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS.  Aplica­se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto­Lei  nº  37/66,  quando  o  transportador  descumpre  a  obrigação  de  registrar  o  embarque  da mercadoria  no  Siscomex,  no  prazo  e  condições  estabelecidos  pela RFB. Na contagem desse prazo, exclui­se o dia de início e inclui­se o de  vencimento,  conforme  o  caput  do  art.  210  do  CTN,  não  sendo  de  aplicar,  porém, a regra encartada em seu parágrafo único.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2007 a 28/02/2007  ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS.  Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para refutar  o lançamento efetuado com base em informações extraídas do Siscomex.  Recurso Voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Fez  sustentação  oral,  pela recorrente, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ nº. 134.407.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 31 12 /2 01 0- 08 Fl. 162DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.  Relatório  Contra a contribuinte acima qualificada, lavrou­se auto de infração formalizando  a  exigência  de  multa  de  ofício  isolada,  no  valor  total  de  R$  60.000,00,  com  origem  em  transportes de carga realizados em fevereiro de 2007.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Tratam  os  autos  da  exigência,  no  valor  de  R$  60.000,00,_  consubstanciada no auto de infração de fls. 01 a 11, referente A  multa  regulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre  veiculo ou carga transportada, ou sobre operações que executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  ""e"",  do  Decreto­lei  37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03 e nas  Instruções  Normativas  28  e  510,  expedidas  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente.  De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, a  autuada não registrou no prazo os dados de embarque referentes  aos transportes internacionais realizados em janeiro de 2007 no  Aeroporto  Internacional  do  Rio  de  Janeiro  ­  ALF/GIG,  concernentes  às  cargas  amparadas  nas  declarações  de  exportação  ­  DDE's  listadas  no  demonstrativo  ""AUTO  DE  INFRAÇÃO  n°  0717700/00/00231/10"",  descumprindo,  por  conseguinte, a obrigação acessória de que  trata o artigo 37 da  IN/SRF  28/1994,  alterado pelo  artigo  10  da  IN/SRF  510/2005,  uma vez que o inciso II do artigo 39 da citada IN/SRF 28/1994  considera  intempestivo  o  registro  dos  dados  de  embarque  efetuado pelo transportador em prazo superior a dois dias.  Não  se  conformando  com  a  exigência  a  qual  foi  intimada,  a  autuada apresentou  impugnação As  fls.  16  a  32, acompanhada  dos  documentos  de  fls.  33  a  44,  para  aduzir  que  (i)  a  multa  aplicada não corresponde A infração supostamente praticada, o  que torna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de  defesa da impugnante; conforme a Solução de Consulta 215, de  16.08.2004,  os  dados  de  embarque  referentes  As  mercadorias  embarcadas  em  09.02.2007  foram  tempestivamente  informados  no  Siscomex;  (iii)  que  por  razão  de  natureza  econômica  é  inviável  a  manutenção  de  pessoal  especializado  para,  tão  somente, efetuar a inserção de dados no Siscomex relativamente  aos  embarques  de  mercadorias  ocorridos  nas  sextas­feiras,  sábados e domingos ou na véspera de feriado; (iv) a penalidade  aplicação  contraria  aos  princípios  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade e da isonomia, uma vez que seu valor não leva em  consideração  a  quantidade  de  registros  informados  fora  de  tempo,  alem  de  ser  muito  superior  ao  valor  da  multa  por  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.003112/2010­08  Acórdão n.º 3202­000.994  S3­C2T2  Fl. 163          3 embaraço  à  fiscalização,  que  além  de  considerar  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  somente  é  aplicável  quando  constatado  o  dolo  especifico;  (v)  o  diminuto  lapso  temporal  verificado  não  trouxe  qualquer  prejuízo  ao  fisco;  (vi)  o  artigo  107, inciso IV, alínea ""e"", do Decreto­lei 37/1966 não se aplica  ao  caso  sob  exame  porque  foram  inseridas  informações  referentes  As  mercadorias  no  Siscomex,  conforme  determina  a  Receita  Federal;  (vii)  o  Siscomex­Exportação  considera  como  novas  as  averbações  retificadas  por  conta  de  divergência  de  informação, sendo que para fins de contagem do prazo o sistema  informatizado  levou  em  consideração  somente  o  registro  dos  dados  de  embarque  retificados,  em  prejuízo  da  transportadora  aérea.  Do  exposto,  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  e,  por  conseguinte, a desconstituição do crédito lançado.  Novamente a autuada comparece aos autos, as fls. 46 a 52, para,  em apertada síntese, dar noticia de que ""a Secretaria da Receita  Federal  do  Brasil  expediu,  em  13.12.2010,  a  Instrução  Normativa n°1096 que, em seu art. 1°, alterou a redação do art.  37  da  Instrução  Normativa  n°  28/94,  para  determinar  que  o  transportador  deverá  registrar  no  Siscomex  os  dados  de  embarque de mercadorias no prazo de 07 dias, contados da data  de  respectivo  embarque"", e que  ""0 Código Tributário Nacional  dispõe,  em seu art. 106,  II,  que a  lei  nova que deixe de definir  determinada conduta como infração aplica­se imediatamente aos  atos não definitivamente julgados"". Dessa forma, ""não há dúvida  quanto  a  aplicação  retroativa  da  Instrução  Normativa  n°  1.096/2010,  eis  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  deixou  de  definir  como  infração  a  inserção  de  dados  no  Siscomex  realizada  anteriormente  ao  prazo  de  07  dias  data  de  embarque"".  Do  exposto,  ""requer  seja  declarada  a  nulidade  absoluta  do  presente auto de infração, ou, alternativamente, caso assim não  entenda,  (..)  requer  sejam  excluídos  da  presente  cobrança  as  multas referentes aos embarques tempestivamente informados"".  Observe­se,  por  fim,  que  ao  presente  processo  foi  juntado,  por  anexação, o processo 10715.001281/2011­86.  É o relatório  A  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07­ 25.379, de 29/07/2011 (fls. 67/73), em decisão assim ementada:    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/01/2007  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DA  LEI  TRIBUTARIA.  Fl. 164DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 A  lei  tributária,  em  sentido  amplo,  que  comina  penalidade  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  não  definitivamente  julgado  quando for mais benéfica ao sujeito passivo.  PRESTAÇÃO  EXTEMPORÂNEA  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE.  A partir da vigência da Medida Provisória 135/03, a prestação  extemporânea da informação dos dados de embarque por parte  do transportador ou de seu agente é infração tipificada no artigo  107, inciso IV, alínea ""e"" do Decreto­lei 37/66, com redação do  artigo  61  da  citada  MP,  posteriormente  convertida  na  Lei  10.833/03.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  80/109, por meio do qual sustenta, em síntese, depois de defender a sua  tempestividade e de  relatar os fatos:  A  multa  aplicada  não  corresponde  à  infração  supostamente  praticada,  o  que  torna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de defesa.  Não há provas do cometimento da infração. Não se tendo juntado cópias de telas  do Siscomex, restam apenas alegações sem comprovação.  Não existe prova de que o registro efetuado pela Recorrente se deu a destempo.  Segundo art. 46 da IN nº 28, de 1994, a averbação é o ato final do despacho de exportação e  consiste  na  confirmação  pela  fiscalização  aduaneira  do  embarque. Ou  seja,  depreende­se  do  referido  dispositivo  que  a  planilha  de  embarques  que  acompanha  o  auto  de  infração  está  informando, na realidade, a data de averbação, pela Receita, do embarque da carga, mas não a  do registro, porque esta efetivamente não consta do SISCOMEX.  Quando ocorre  retificação da data do embarque, é esta data que é considerada  pela Receita, não a do efetivo registro.   O auto de infração apresenta uma lista de datas de informação de embarque que  não é correta porque o sistema contém falhas para armazenar as tentativas de registro.  Frise­se  ainda  que  até  o  ano  de  2008  o  sistema SISCOMEX EXPORTAÇÃO  registrava  alterações  aos  registros  tempestivamente  realizados  como  novos  registros. Assim,  caso  fosse  verificado,  por  exemplo,  divergência  de  peso  que  impossibilitasse  a  averbação  automática,  as  companhias  aéreas  tinham  que  excluir  a  informação  equivocada,  apagá­la  do  sistema e, em seguida, incluir a informação correta. Todavia, tal alteração somente era possível  com a intervenção da fiscalização, nos termos do que dispõe o art. 49 da IN n° 28, de 1994.  Para efeitos de contagem de prazo, portanto, e por defeito no sistema, levava­se  em conta  a data da  inserção da  informação correta. Ou  seja,  a  empresa aérea poderia  até  ter  inserido a informação no prazo e com base no AWB, mas, em face de informação divergente  da DDE, apenas a data da retificação ficava registrada. Daí porque não há como se considerar  as informações constantes do auto de infração impugnado como corretas para fins de afirmação  de que o registro se deu a destempo, porque o sistema era falho em guardar a data do primeiro  registro efetuado pela Recorrente. Este fato foi objeto inclusive de análises da própria Receita  Federal em várias Soluções de Consulta (Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT/N° 215, de  16 de agosto de 2004).  Fl. 165DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.003112/2010­08  Acórdão n.º 3202­000.994  S3­C2T2  Fl. 164          5 Apenas  o  SERPRO  pode  confirmar  as  datas  em  que  efetuados  os  registros.  Reitera o pedido para essa providência seja realizada.  É fato frequente nos dias de hoje, e ainda mais frequente em anos anteriores, que as  companhias tentem acessar o SISCOMEX e não obtenham êxito, tendo que aguardar o sistema  retornar ao seu status  regular após diversas horas ou mesmo dias. A constatação da  infração  não  leva  em  consideração  as  indisponibi1idades  do  sistema  e  sequer  as  aponta. Considera  o  mundo ideal em que o SISCOMEX está à disposição ininterruptamente. Por esta razão todas as  empresas  de  aviação,  bem  como  os  agentes  de  carga,  sem  exceção,  consideram  injusta  a  aplicação  da  multa  pelo  atraso  na  inserção  de  dados  no  sistema,  eis  que  não  podem  ser  responsabilizadas por fato alheio às suas vontades. Visando comprovar o alegado, a Recorrente  traz  aos  autos  notícias  obtidas  no  site  da  ANVISA  que  atestavam  algumas  das  inúmeras  indisponibilidades  do  sistema,  razão  pela qual  é  absurda  a  imposição  de multa  à Recorrente  considerando­se as diversas falhas do Siscomex (referente a datas dos anos de 2002 a 2005).  É  imprescindível  notar  que  a  indisponibilidade  do  SISCOMEX  é  reconhecida  pela secretaria da Receita Federal, que, nos casos listados na referida norma, afasta a imposição  de qualquer penalidade pela inserção intempestiva de dados no sistema (reproduz trecho da IN  RFB n.º 835, de 2008).  É  imprescindível  notar  que  a  indisponibilidade  do  SISCOMEX  é  reconhecida  pela secretaria da Receita Federal, que, nos casos listados na referida norma, afasta a imposição  de qualquer penalidade pela inserção intempestiva de dados no sistema (reproduz trecho da IN  RFB n.º 835, de 2008).  As obrigações acessórias previstas no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n°  28/94  têm  por  finalidade  auxiliar  o  controle  de  conferência  e  estatístico  da  exportação.  A  inobservância  daqueles  prazos  somente  acarreta  embaraço  à  fiscalização  quando  impacta  de  modo  negativo  a  capacidade  de  arrecadação  do  Fisco.  Tal  ocorre,  por  exemplo,  quando  a  averbação é corrigida para enquadrar a remessa em regime especial tributário (drawback). De  fato, é o exportador,  e não o Fisco, o maior  interessado na averbação, pois o  fechamento do  câmbio  e  o  consequente  recebimento  das  receitas  de  exportação  só  se  dão  com  a  conclusão  desta formalidade.  O despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação encerra­se com a  autorização  para  o  embarque  da mercadoria,  na  forma  do  artigo  29  da  Instrução Normativa  SRF n° 28, de 1994.  A Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo  no âmbito da Administração Pública, dispõe que é vedado ao Estado impor aos administrados  obrigações e sanções em medida desnecessária ao atendimento do interesse público.  Vale  ressaltar,  por  fim,  que  a  Receita  Federal  possui  diversas  soluções  de  consulta afirmando que a multa por embaraço à fiscalização somente pode ser aplicada quando  restar  comprovado  o  impedimento  ou  o  embaraço  à  atividade  fiscal,  conforme  soluções  transcritas no Recurso, o que não ocorre no caso em exame.  Há  uma  absoluta  falta  de  proporcionalidade  e  razoabilidade  na  aplicação  da  multa  pela  alegada  infração  da  Recorrente.  A  Receita  Federal  vem  aplicando  multas  à  Recorrente por praticamente todos os voos realizados nos anos de 2004 a 2009.  A Recorrente presta informação completa em relação a todos os AWBs voados.  Isto  sugere  que  o  atraso  era  decorrente  de  questões  operacionais  (falhas  do  SISCOMEX)  e  documentais e não de desídia da empresa.  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 É  importante  lembrar  que  a  obrigação  de  prestar  informações  refere­se  a  um  conjunto de embarques e não apenas a uma única mercadoria. A obrigação acessória de prestar  a informação na forma do artigo 37 da Instrução Normativa 28/94 é complexa. A intenção de  embaraçar  a  fiscalização,  que  é  a  falta  passível  de  penalidade,  somente  se  configuraria  se  a  Recorrente tivesse descumprido a obrigação em toda a sua complexidade, isto é, se tivesse tido  a  intenção  de  embaraçar  a  fiscalização  de  um  conjunto  de  embarques.  A multa  prevista  no  Decreto­Lei  n°  37/66  não  foi  concebida  considerando­se  a  prática do  negócio  de  exportação  aérea.  Ela  é  uma  multa  única  para  situações  totalmente  diversas.  Quanto  mais  AWBs  embarcados,  mais  chances  de  atrasos  existem  por  força  da  lei  universal  e  inafastável  da  estatística.  O processo foi distribuído a este Relator na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A Recorrente principia as suas razões de defesa com a alegação de que nulo é o  lançamento,  ao  fundamento de que a multa aplicada não corresponde à  infração praticada,  o  que cerceou o seu direito de defesa. Acresce também que não haveria provas do cometimento  da infração.  O equívoco, em ambos os casos, é evidente.  Primeiro,  porque  basta  verificar  o  Demonstrativo  de  Apuração  da  Multa  Regulamentar,  acostado  à  fl.  3  dos  autos,  para  constatar  que  a  fiscalização  enquadrou  a  infração na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto­lei 37, de 1966, na redação conferida  pela  Lei  n.º  10.833,  de  2003,  que  tipifica  a  conduta  de  deixar  de  prestar  as  informações  requeridas, não alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja­se:    Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veiculo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga    Portanto, enquadramento incorreto não há.  Segundo, porque que os dados que embasaram o lançamento foram extraídos do  Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – sistema informatizado que reflete, num  único  ambiente,  todas  as  informações  relativas  ao  comércio  exterior  e  no  qual  é  exercido  o  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.003112/2010­08  Acórdão n.º 3202­000.994  S3­C2T2  Fl. 165          7 controle  governamental  brasileiro,  a  partir  inclusive,  impende  ressaltar,  de  informações  registradas pelos próprios importadores, exportadores, depositários e transportadores, por seus  empregos  ou  representantes  legais.  Se  alguma  delas  está  incorreta,  é  ônus  da  Recorrente  demonstrar,  trazendo  aos  autos  as  provas  documentais  que  comprovem o  erro  supostamente  cometido. Afinal, conforme conhecido brocardo jurídico, alegar e não provar é o mesmo que  não alegar.  Contudo,  nada  trouxe  que  infirmasse  qualquer  das  informações  encartadas  na  planilha de fls.11/13.  Pelo  mesmo  motivo,  não  basta  sustentar  que  falhas  ocorreram  no  aludido  sistema e exemplificá­las com algumas que se teriam verificado inclusive em anos anteriores  ao que ocorreram os embarques das mercadorias objeto dos autos.  No mérito, a questão litigiosa já foi inúmeras vezes apreciada por esta Turma – a  multa pelo não registro no Siscomex, no prazo assinalado na legislação aduaneira, dos dados  pertinentes ao embarque da mercadoria.  Em julgamento recente, expus o entendimento de que o prazo que deveria regrar  a  obrigação  do  transportador  era  o  estabelecido  na  legislação  vigente  na  data  do  embarque,  independentemente de sua ampliação por legislação superveniente. Depois de meditar sobre o  assunto  com maior  detença,  cheguei  à  conclusão  de  que,  de  fato,  é  de  se  aplicar  a  tese  da  retroatividade  benigna,  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alíneas  “a”  e  “b”,  do CTN,  tal  como,  aliás,  já  foi  feito  pela  instância  de  piso,  que  excluiu  da  autuação  fiscal  os  embarques  cujos  registros de dados foram efetuados no Siscomex no prazo de até 7 (sete) dias. De conseguinte,  deve ser mantida a autuação quanto aos demais embarques mencionados na decisão recorrida,  visto que ultrapassado o prazo estabelecido para o registro.  Na contagem dos prazos, a decisão recorrida acertadamente considerou a forma  prescrita  no  caput  do  artigo  210  da  Lei  5.172,  de  1966 CTN,  que  determina  que  os  prazos  sejam contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia de início e incluindo­se o de vencimento.  Não é de se aplicar, porém, a regra prescrita em seu parágrafo único, segundo o qual os prazos  só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo  ou  deva  ser  praticado  o  ato,  uma  vez  que  o  cumprimento  do  prazo  em  questão  não  está  a  depender da intervenção da repartição pública, nem nesta deva ser realizada. Trata­se de regra  excepcional, destinada apenas a estabelecer uma exceção à disposição encartada na cabeça do  artigo.  O  nosso  entendimento,  como  se  vê,  é  divergente  do  adotado  na  Solução  de  Consulta 9ª RF/DISIT n.º  215, de 2004. Contudo,  além de desprovida de caráter vinculante,  não resultou de consulta formulada pela Recorrente.   Correto  o  critério  utilizado  para  aplicação  da  penalidade,  ao  considerar  que  o  valor de R$ 5.000,00 deve ser  exigido  em  relação a  cada veículo  transportador  (por data de  embarque),  ou  seja,  por  embarque/voo,  o  que  perfaz,  no  caso  em  apreço,  o  valor  de  R$  15.000,00.  O  argumento  de  que  a  multa  viola  princípios  constitucionais  não  pode  ser  apreciado  pelo  julgador  administrativo,  pois  falece  competência  aos  agentes  administrativos  para afastar a aplicação de dispositivos legais plenamente vigentes (Súmula CARF n.º 2). Para  que  incida  a  penalidade  em  questão,  basta  que  se  configure  a  situação  fática  eleita  pelo  legislador  para  a  sua  aplicação,  sendo  absolutamente  desnecessária  qualquer  consideração  adicional.  Fl. 168DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8 Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e,  no  mérito,  NEGO  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                     Fl. 169DF CARF MF Impresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2007 a 28/02/2007 ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para refutar o lançamento efetuado com base em informações extraídas do Siscomex. Recurso Voluntário negado. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-01-07T00:00:00Z,10715.006155/2009-01,201401,5315880,2014-01-07T00:00:00Z,3202-000.998,Decisao_10715006155200901.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10715006155200901_5315880.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho\, OAB/RJ nº. 134.407.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5245124,2013,2021-10-08T10:16:54.727Z,N,1713046370527477760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 202          1 201  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10715.006155/2009­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.998  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  ADUANEIRA.MULTA  Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005  REGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE  NA  EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF  nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.  A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37  da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo  e  induvidoso  para  o  cumprimento  da  obrigação  de  registro  dos  dados  de  embarque  na  exportação.  Para  os  efeitos  dessa  obrigação,  a  multa  que  lhe  corresponde,  instituída  no  art.  107,  IV,  “e”  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de  aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em  que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro  desses dados no Siscomex.  Recurso Voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou­ se  impedido.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  a  advogada  Vanessa  Ferraz  Coutinho,  OAB/RJ nº. 134.407.     Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 61 55 /2 00 9- 01 Fl. 202DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.  Relatório  Contra a contribuinte acima qualificada, lavrou­se auto de infração formalizando  a  exigência  de  multa  de  ofício  isolada,  no  valor  total  de  R$  65.000,00,  com  origem  em  transportes de carga realizados em janeiro de 2005.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Tratam  os  autos  da  exigência,  no  valor  de  R$  65.000,00,  consubstanciada no auto de infração de fls. 01 a 11, referente A  multa  regulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre  veiculo ou carga transportada, ou sobre operações que executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  ""e"",  do  Decreto­lei  37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03 e nas  Instruções  Normativas  28  e  510,  expedidas  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente.  De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, a  autuada não registrou no prazo os dados de embarque referentes  aos transportes internacionais realizados em dezembro de 2004  no  Aeroporto  Internacional  do  Rio  de  Janeiro  ­  ALF/GIG,  concernentes  As  cargas  amparadas  nas  declarações  de  exportação  ­  DDE's  listadas  no  demonstrativo  ""AUTO  DE  INFRAÇÃO  n°  0717700/00/00264/09"",  descumprindo,  por  conseguinte, a obrigação acessória de que  trata o artigo 37 da  IN/SRF  28/1994,  alterado  pelo  artigo  1°  da  IN/SRF  510/2005,  uma vez que o inciso II do artigo 39 da citada IN/SRF 28/1994  considera  intempestivo  o  registro  dos  dados  de  embarque  efetuado pelo transportador em prazo superior a dois dias.  Não  se  conformando  com  a  exigência  à  qual  foi  intimada,  a  autuada apresentou  impugnação As  fls.  16  a  34, acompanhada  dos  documentos  de  fls.  35  a  45,  para  aduzir  que  (i)  a  multa  aplicada não corresponde A infração supostamente praticada, o  que torna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de  defesa da impugnante; (ii) conforme a Solução de Consulta 215,  de 16.08.2004, os dados de embarque referentes As mercadorias  embarcadas  em  02.12.2004,  03.12.2004,  09.12.2004  e  31.12.2004,  foram  tempestivamente  informados  no  Siscomex;  (iii)  que  por  razão  de  natureza  econômica  é  inviável  a  manutenção de pessoal especializado para, tão somente, efetuar  a  inserção  de  dados  no  Siscomex  relativamente  aos  embarques  de mercadorias ocorridos nas sextas­feiras, sábados e domingos  ou na véspera de feriado; (iv) a penalidade aplicação contraria  aos  princípios  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade  e  da  isonomia,  uma  vez  que  seu  valor  não  leva  em  consideração  a  quantidade de  registros  informados  fora de  tempo, além de  ser  muito superior ao valor da multa por embaraço fiscalização, que  além de considerar o valor aduaneiro da mercadoria, somente é  Fl. 203DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.006155/2009­01  Acórdão n.º 3202­000.998  S3­C2T2  Fl. 203          3 aplicável  quando  constatado  o  dolo  especifico;  (v)  o  diminuto  lapso temporal verificado não trouxe qualquer prejuízo ao fisco;  (vi) o artigo 107,  inciso  IV, alínea  ""e"",  do Decreto­lei  37/1966  não  se  aplica  ao  caso  sob  exame  porque  foram  inseridas  informações  referentes  às  mercadorias  no  Siscomex,  conforme  determina  a  Receita  Federal;  (vii)  o  Siscomex­Exportação  considera  como  novas  as  averbações  retificadas  por  conta  de  divergência de informação, sendo que para fins de contagem do  prazo o sistema informatizado levou em consideração somente o  registro  dos  dados  de  embarque  retificados,  em  prejuízo  da  transportadora aérea.  Do  exposto,  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  e,  por  conseguinte, a desconstituição do crédito lançado.  Novamente  a  autuada  comparece  aos  autos,  As  fls.  47  a  53,  para,  em  apertada  síntese,  dar  noticia  de  que  ""a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  expediu,  em 13.12.2010,  a  Instrução  Normativa n°1096 que, em seu art. 1°, alterou a redação do art.  37  da  Instrução  Normativa  n°  28/94,  para  determinar  que  o  transportador  deverá  registrar  no  Siscomex  os  dados  de  embarque de mercadorias no prazo de 07 dias, contados da data  de  respectivo  embarque"", e que  ""0 Código Tributário Nacional  dispõe,  em seu art. 106,  II,  que a  lei  nova que deixe de definir  determinada conduta como infração aplica­se imediatamente aos  atos não definitivamente julgados"". Dessa forma, ""não há dúvida  quanto  21  aplicação  retroativa  da  Instrução  Normativa  n°  1.096/2010,  eis  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  deixou  de  definir  como  infração  a  inserção  de  dados  no  Siscomex  realizada  anteriormente  ao  prazo  de  07  dias  data  de  embarque"".  Do  exposto,  ""requer  seja  declarada  a  nulidade  absoluta  do  presente auto de infração, ou, alternativamente, caso assim não  entenda,  (...)  requer  sejam  excluídos  da  presente  cobrança  as  multas referentes aos embarques tempestivamente informados"".  Observe­se,  por  fim,  que  ao  presente  processo  foi  juntado,  por  anexação, o processo 10715.001260/2011­61.  É o relatório.    A  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07­ 25.431, de 05/08/2011 (fls. 76/82), em decisão assim ementada:    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DA  LEI  TRIBUTÁRIA.  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 A  lei  tributária,  em  sentido  amplo,  que  comina  penalidade  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  não  definitivamente  julgado  quando for mais benéfica ao sujeito passivo.  PRESTAÇÃO  EXTEMPORÂNEA  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE.  A partir da vigência da Medida Provisória 135/03, a prestação  extemporânea da informação dos dados de embarque por parte  do transportador ou de seu agente é infração tipificada no artigo  107, inciso IV, alínea ""e"" do Decreto­lei 37/66, com redação do  artigo  61  da  citada  MP,  posteriormente  convertida  na  Lei  10.833/03.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  88/136. De  todas as  razões de defesa,  reproduzem­se apenas as  seguintes, porque suficientes  para o deslinde do litígio:  A  Instrução  Normativa  SRF  n°  510,  de  2005  não  gerou,  de  forma  alguma,  qualquer  interpretação mais benéfica à Recorrente,  sendo  impossível, portanto,  sua aplicação  aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, por força do disposto no  art. 106 do Código Tributário Nacional.  A redação original do art. 37 da IN nº 28, de 1994 não previa prazo específico  para a inserção dos dados no sistema. Os embarques foram realizados 11 (onze) meses antes de  publicada  a  referida  norma. Quando  ocorrido  o  suposto  fato  gerador,  o  art.  37  da  Instrução  Normativa SRF n° 28, de 1994 vigorava com sua  redação original, que não determinava um  prazo específico para  inserção dos dados. Este prazo de dois dias  foi  inserido pela  Instrução  Normativa SRF n° 510, de 2005, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2005, data bem  posterior aos embarques realizados e objeto de autuação neste processo.  O processo foi distribuído a este Relator na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A matéria, que em várias oportunidades já foi objeto de deliberação anterior por  esta Turma Ordinária, diz com a penalidade isolada aplica em face do atraso na prestação de  informações, no Siscomex, sobre o embarque de mercadorias exportadas.  Considerando  que,  no  caso  dos  autos,  os  embarques  se  deram  em  janeiro  de  2005, quando ainda vigente a Instrução Normativa SRF n.º 28, de 1994, adoto como razão de  decidir,  por  identidade de motivos,  o  voto  proferido  pelo  então Conselheiro  José Luís Novo  Rossari,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.  10715.004710/2009­52  (Acórdão CARF/2ª  Câmara/2ª Turma Ordinária nº. 3202­00.359), que a seguir transcrevo:    Fl. 205DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.006155/2009­01  Acórdão n.º 3202­000.998  S3­C2T2  Fl. 204          5 A lide respeita à exigência feita pelo Fisco da multa prevista no  art. 107, IV, “e”, do Decreto­lei no 37/1966, na redação que lhe  deu o art. 77 da Lei no 10.833/2003, em razão de a recorrente  ter registrado no Siscomex após o prazo de 2 (dois) dias fixado  no art. 37 da IN SRF no 28/1994, com a redação dada pelo art.  1º  da  IN  SRF  no  510/2005,  os  dados  de  embarque  de  mercadorias em despachos de exportação.  Para melhor compreensão a respeito da matéria, cumpre sejam  transcritas  as  normas  legais  e  administrativas  pertinentes  aos  fatos.  A Instrução Normativa SRF no 28, de 27/4/1994, estabeleceu em  seus arts. 37, caput, e 44 que, verbis:  “Art.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no  SISCOMEX,  com  base  nos  documentos  por  ele  emitidos.  (destaquei)  Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos  arts. 37, 41 e § 3o do art. 42 desta Instrução Normativa constitui  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o  infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto­ lei no 37/66 com a redação do art. 5o do Decreto­lei no 751, de  10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de  caráter  administrativo cabíveis.”  O art. 107 do Decreto­lei no 37/1966, na redação do art. 5o do  Decreto­lei  no  751/1969,  citado  na  transcrição  acima,  assim  dispunha originalmente, tendo sido alterado apenas no tocante à  atualização do valor da multa (última atualização constante do  art.  646,  I,  do  Decreto  no  4.543/2002  –  Regulamento  Aduaneiro), verbis:  “Art. 107 Aplicam­se, ainda, as seguintes multas:  I  ­  de 103,56  (cento  e  três  reais  e  cinquenta e  seis centavos) a  quem, por qualquer meio ou  forma, desacatar agente do Fisco,  embaraçar,  dificultar  ou  impedir  sua  ação  fiscalizadora;  (...)”  (destaquei)  O caput do art. 37 antes transcrito foi alterado pelo art. 1o da IN  SRF  no  510,  de  14/2/2005,  que  lhe  deu  a  seguinte  redação,  verbis:  ""Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os  dados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos  documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da  data da realização do embarque.”  (destaquei)  No  caso  ora  sob  exame,  o  Fisco  aplicou  à  empresa  transportadora a multa específica prevista no art. 107, IV, “e”,  do Decreto­Lei no 37, de 1966, com a nova redação que lhe foi  dada pelo art. 61 da Medida Provisória no 135, de 30/10/2003  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 (DOU de  31/10/2003),  que  veio  a  ser  convertido no  art.  77  da  Lei no 10.833, de 29/12/2003, que estabeleceu, verbis:  “Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­ Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as  seguintes alterações:  ""Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a  chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  (...)  ""Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,  embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não  apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado, a intimação em procedimento fiscal;  (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e (...)”  Feitas essas transcrições, impõe­se ressaltar que na vigência da  IN SRF no  28/1994 a  inobservância  da  obrigação estabelecida  no seu art. 37 era entendida pela SRF como caracterizadora de  embaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  conforme  disposto em seu art. 44. No entanto, a partir da superveniência  da  Medida  Provisória  no  135/2003,  convertida  na  Lei  no  10.833/2003, foi estabelecida para o transportador a obrigação  de  “prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas”,  como  se  verifica  da  redação  retrotranscrita,  emprestada ao art. 37 do Decreto­lei no 37/1966 pelo art. 77 da  Lei no 10.833/2003.  Destarte,  com  a  entrada  em  vigor  dessa  nova  norma  legal,  o  descumprimento da obrigação de prestar à SRF, na forma e no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  passou  a  ser  cominada  com  a  multa  de  R$  5.000,00 prevista no  inciso  IV, “e”, do art.  107 do Decreto­lei  no 37/1966, e não mais aquela prevista por embaraço, que veio  a ser tipificada no inciso IV, “c”.  Para a caracterização de  ilícito sujeito à aplicação da referida  multa,  há  que  ser  apurado  o  descumprimento  da  obrigação,  o  Fl. 207DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10715.006155/2009­01  Acórdão n.º 3202­000.998  S3­C2T2  Fl. 205          7 que implica, no caso, a inobservância de prazo fixado pela SRF  para a apresentação dos dados relativos ao embarque.  Verifica­se que, por ocasião dos fatos que geraram a aplicação  das multas,  vigia  a  redação  original  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994,  que  estabelecia  que  a  obrigação  devia  ser  satisfeita  “imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria”.  Ora, tem­se por evidente que, por não conter regramento certo e  inequívoco que permita seu cumprimento sem a permanência de  dúvidas,  a  imposição  normativa  constante  desse  ato  administrativo é destituída de força cogente para a finalidade a  que se propõe, de imposição de penalidade.  Com  efeito,  não  é  próprio  dos  diplomas  pátrios  norma  semelhante  que  tenha  fixado  prazo  não  revestido  de  certeza  e  não  expresso  em  quantidade  certa.  A  respeito,  vê­se  que  o  Código Civil (Lei no 10.406, de 2002) refere a prazos em horas,  dias, meses e anos (arts. 132 et alia), o que traduz quantificação  em  números  certos  e  induvidosos.  Também  a  Lei  no  9.784,  de  1999,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo,  expressa  prazos em dias, meses e anos (art. 66), revelando quantificação  certa.  O  Decreto  no  70.235,  de  1972,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo  fiscal,  estabelece  todos  os  seus  prazos  em dias, também com quantificação certa.  A matéria deve ser tratada com rigor ainda mais acentuado em  se  tratando  de  norma  tributária­penal,  que  deve  obedecer  ao  princípio  insculpido  no  art.  97,  inciso  V  do  CTN,  devendo  o  elaborador  usar,  em  sua  redação  legislativa,  dos  cuidados  básicos pertinentes à matéria, de forma a evitar o surgimento de  dúvidas e questionamentos elementares que venham a permitir a  aplicação  das  regras  mais  benéficas  ao  autuado,  previstas  no  art.  112  desse mesmo Código. O  caso  em exame é  exemplo da  falta  desse  cuidado,  ao  apontar  prazo  incerto  para  o  cumprimento  de  norma,  visto  que  “imediatamente  após”  não  pode ser considerado como um prazo regulamentar.  Daí que, na vigência original da IN SRF no 28/1994, não havia  norma  que  impusesse  prazo  para  que  as  empresas  aéreas  procedessem  ao  registro  no  Siscomex,  visto  que  a  expressão  “imediatamente  após”  não  se  traduz  em  prazo  certo  para  o  cumprimento de obrigação.  Resta  acrescentar,  por  oportuno,  que  a  interpretação  dada  a  essa expressão pela Notícia Siscomex no 105/1994, no sentido de  que deve ser entendida como “em até 24 horas da data do efetivo  embarque da mercadoria”, não tem base legal para os efeitos da  lide,  visto não estar  compreendida entre os atos normativos de  que  trata  o  art.  100  do CTN.  Trata­se,  no  caso,  de  veiculação  destinada  à  orientação  do  Fisco  e  dos  usuários  do  Siscomex,  mas  sem  que  possua  as  características  essenciais  de  ato  normativo, razão pela qual sequer foi referida na autuação.  De outra parte, também cumpre acrescentar que o art. 37 da IN  SRF  no  28/1994  foi  objeto  de  nova  alteração  pela  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010,  que  aumentou  o  prazo  para  a  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8 apresentação  de  dados  pertinentes  ao  embarque  para  7  (sete)  dias. Ressalte­se que esse ato normativo continua fazendo em seu  art. 44 remissão ao art. 37, de forma a tratar a infração como de  embaraço, o que bem demonstra a falta de atenção à legislação  vigente,  que  desde  a  Medida  Provisória  no  135/2003  tem  tipificação legal distinta.  Retornando à lide, resta que, em não havendo regra fixadora de  prazo  para  que  se  implementasse  a  eficácia  do  art.  37  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação  que  lhe  deu  a  Lei  no  10.833/2003, por ocasião de sua publicação, há que se concluir  que  o  primeiro  ato  administrativo  que  veio  a  disciplinar  esse  artigo foi a  IN SRF no 510, de 14/2/2005, antes transcrita, que  em  seu  art.  1o  alterou  a  redação  do  art.  37  da  IN  SRF  no  28/1994, de forma a fixar o prazo de 2 (dois) dias para o registro  dos dados pertinentes ao embarque.  Desse  modo,  há  que  se  concluir  que  a  multa  objeto  de  lide  somente  tem  aplicação  nos  casos  em  que  a  inobservância  da  prestação de informações refira­se a fatos ocorridos a partir de  15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e  produziu efeitos.  Como os fatos que originaram este processo ocorreram entre 3/8  e 15/8/2004, quando ainda não existia essa Instrução Normativa,  são  descabidas  a  sua  arguição  e  a  sua  trazida  ao  mundo  jurídico, de forma a alicerçar a caracterização de infrações e a  legitimar  a  cominação  de  penalidades  que  lhe  correspondam.  Nesse sentido as regras estabelecidas pelo art. 150, III, “a”, da  Constituição Federal e pelo art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei  no 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo.    Assim,  como o  art.  37  da  IN/SRF nº.  28,  de 1994,  vigente  à  época dos  fatos,  estabeleceu  prazo  indefinido  para  o  registro  dos  dados  de  embarque  no  Siscomex,  DOU  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                Fl. 209DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF n.º 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação. Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF n.º 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex. Recurso Voluntário provido. ",