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Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-24T00:00:00Z", "id":"5154198", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:24.757Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175464030208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n222 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.905503/2009­21 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3202­000.156  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  24 de setembro de 2013 \n\nAssunto  Solicitação de diligência \n\nRecorrente  USINA HIDROELÉTRICA NOVA PALMA LTDA.           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\nIrene Souza da Trindade Torres ­ Presidente \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade \nTorres  (Presidente),  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri, \nCharles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves  e  Tatiana  Midori \nMigiyama. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  restituição,  cumulado  com  pedido  de  compensação  de \ndébitos  próprios  (PER/DCOMP),  de  crédito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins, com origem em pagamento indevido ou a maior de tributo ocorrido \nno período de março de 2007. \n\nPor meio do Despacho Decisório  eletrônico de  fl.  7,  a unidade de origem não \nreconheceu  o  direito  vindicado  e  não  homologou  a  compensação  a  ele  vinculada,  ao \nfundamento  de  que  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos  integralmente utilizados  para \nquitação  de  débitos  do  interessado,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos \ndébitos informados no PER/DCOMP. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n60\n\n.9\n05\n\n50\n3/\n\n20\n09\n\n-2\n1\n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.905503/2009­21 \nResolução nº  3202­000.156 \n\nS3­C2T2 \nFl. 224 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  a \ncontribuinte  antes  identificada  teve  não­homologada  a  compensação \ndeclarada por meio de DCOMP, em virtude de que o crédito apontado \nfoi integralmente utilizado para quitação de outros débitos da empresa, \nnão  restando  saldo  de  crédito  para  compensação  dos  débitos \ninformados  naquela  declaração.  Do  mesmo  Despacho  constou \nIntimação para pagamento dos débitos indevidamente compensados. \n\nCientificada  da  decisão  administrativa,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade onde registra que: \n\n• não utilizava adequadamente os créditos a que teria direito. Em 2007 \nfoi realizada auditoria tributária na empresa por  firma especializada, \ncom  a  finalidade  de  recalcular  todos  os  tributos  devidos  dos  5  anos \nanteriores  e  ano  corrente.  Foram  feitas  as  devidas  alterações  em \nDACON, sendo contabilizados os resultados do trabalho; \n\n• o valor pago de COFINS em 18/05/2007 foi de R$ 122.916,07 (código \n5856).  Após  o  recálculo,  verificou­se  que  deveria  ter  sido  pago  R$ \n112.658,82,  restando  um  pagamento  a  maior  de  R$  10.257,25.  Esse \npagamento foi utilizado para efetuar a compensação de CSLL (código \n2484 – PA dezembro de 2007 ­ vencimento em 31/01/2008) conforme a \nDCOMP nº 20025.99800.200208.1.3.04­3706; \n\n•  quanto  à  inexistência  do  crédito  e  a  não  homologação  da \ncompensação, o despacho decisório  surgiu por  conta de um  lapso da \nempresa,  que  não  efetuou  as  devidas  retificações  na  DCTF  do  1º \nsemestre  de  2007.  No  entanto,  o  DACON  foi  retificado  quando  da \napuração dos créditos, onde ficou demonstrada a sua existência; \n\n•  discorda  da  posição  da  RFB  e  apresenta  mapa  de  apuração  dos \ntributos,  antes  a  após  o  levantamento,  além  do  resumo  dos  créditos \nlevantados. Houve  entrega de DCTF retificadora em 31/08/2011, que \ncorrigiu o problema; \n\n•  devido  à  grande  quantidade  de  páginas,  a  empresa  se  coloca  à \ndisposição  para  apresentar  relatórios  e  dados  do  recálculo  dos \ntributos; \n\n• pede a reconsideração da decisão administrativa quanto à análise do \ncrédito  e  seu  aproveitamento.  A  repartição  preparadora  atestou  a \ntempestividade da peça de contestação. \n\n \n\nA  2ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Porto Alegre \njulgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o Acórdão DRJ/POA n.º \n10­39.151, de 21/06/2012 (fls. 37/40), assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE \n\nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/03/2007 \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11060.905503/2009­21 \nResolução nº  3202­000.156 \n\nS3­C2T2 \nFl. 225 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nDCTF. RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DE NÃO­HOMOLOGAÇÃO. \nINEFICÁCIA. \n\nDCTF  retificada  após  ciência  da  decisão  que  não  homologa \ncompensação  declarada,  não  é  causa  para  sua  reforma,  pois  a \ncomprovação da  disponibilidade  de  crédito  é aferida  no momento  da \ndecisão exarada pela autoridade competente. \n\nDCTF. PREENCHIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \nCOMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de \nelementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não \nhomologatória de compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n49/54, embora assim não identificado, por meio do qual aduz: \n\nÉ uma concessionária de energia elétrica junto a governo federal, de forma que \nsegue normas regidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.  \n\nPara  manutenção  de  suas  atividades,  precisa  repor  peças,  combustível,  entre \noutros, necessários a sua realização de sua atividade. Após apresentação à ANEEL, tais gastos \npodem  ser  incluídos  no  preço  da  energia  elétrica,  quando  anualmente  efetuada  a  revisão \ntarifária.  Assim,  quanto  mais  créditos  de  PIS/Cofins  puderem  utilizar  as  concessionárias, \nmenor o preço da energia elétrica. \n\nA ANEEL definiu as contas contábeis, e a sua forma de contabilização, a serem \nutilizadas para os lançamentos contábeis referentes à manutenção das atividades da usina e dos \ncaminhos utilizados na distribuição e comercialização da energia elétrica. \n\nDiferentemente do que dizem as Leis n.º 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a \nRecorrente  utilizava  créditos  advindos  somente  da  compra  de  energia  elétrica  de  outras \nconcessionárias, não se creditando dos custos para produção de energia nem da manutenção da \nrede de distribuição  e comercialização. Assim,  houve a  tributação  total  de  sua  receita  sem o \ncômputo  do  custo  para  a  sua  produção,  causando  ônus  financeiro  á  empresa  e  aos \nconsumidores (passa a relacionar os créditos que entende sejam cabíveis). \n\nAlém dos documentos anexados, outros serão entregues até 10/08/2012. \n\nEm 10/08/2012, a Recorrente apresentou a petição de fls. 75/77, através da qual \nrequer a retificação de itens do recurso e acosta cópias de documentos (Razão Contábil, notas \nfiscais,  Termos  de  Abertura  e  Encerramento  do  Livro  Diário,  Demonstrativos  da  Energia \nElétrica Consumida e recibos de aluguel). \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma \nregimental.  \n\nÉ o relatório \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela \nqual dele se conhece. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11060.905503/2009­21 \nResolução nº  3202­000.156 \n\nS3­C2T2 \nFl. 226 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nO  litígio  resume­se  à  possibilidade  ou  não  de  repetir,  e  posteriormente \ncompensar  por  meio  de  PER/DCOMP,  crédito  de  contribuição  originário  de  pagamento  a \nmaior, quando a retificação da DCTF se deu em momento posterior à decisão que indeferiu o \npleito. \n\nA instância julgadora a quo entendeu impossível a restituição/compensação, ao \nfundamento  de  que,  além  de  a  DCTF  retificadora  ter  sido  apresentada  após  a  decisão \nimpugnada,  a  Recorrente  não  teria  trazido  aos  autos  documentos  que  atestassem  o  direito \nvindicado. \n\nA meu ver, a decisão está equivocada. \n\nÉ que, antes de proferido o Despacho Decisório, deveria a Recorrente  ter sido \nintimada  a  apresentar  alegações  e  documentos  que  respaldassem  a  pretensão,  a  fim  de  que \nfossem dirimidas dúvidas sobre a existência do crédito pretendido. Afinal, nos termos do inciso \nII do art. 3º da Lei n.º 9.784, de 1999 (aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo \nFiscal por força de seu art. 69), o administrado tem o direito de formular alegações e apresentar \ndocumentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração pelo órgão prolator. \n\nAdemais,  conforme  preconiza  o  art.  39  do  mesmo  diploma  legal,  quando \nnecessária  a  prestação  de  informações  ou  a  apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou \nterceiros, devem ser expedidas intimações para esse fim, mencionando­se data, prazo, forma e \ncondições de atendimento. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA, a fim de que a unidade de origem certifique­se do direito vindicado, mediante \na  análise  dos  documentos  trazidos  aos  autos  pela  Recorrente,  que  deve  ser  intimada  para \npromover a entrega de outros que se considerem necessários ao deslinde do litígio, bem \ncomo para  prestar  esclarecimentos  adicionais  sobre  os  fatos  relatados  no  recurso,  caso \ntambém se faça necessário. \n\nAo término do procedimento, deve a autoridade preparadora elaborar Relatório \nFiscal  sobre  os  fatos  apurados  na  diligência,  sendo­lhe  oportunizado  manifestar­se  sobre  a \nexistência  de  outras  informações  e/ou  observações  que  julgar  pertinentes  para  esclarecer  os \nfatos. \n\nEncerrada  a  instrução  processual,  a  interessada  deverá  ser  intimada  para \nmanifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  antes  da  devolução  do  processo  para  julgamento. \nSaliente­se,  entretanto,  que  a  sua manifestação  deve­se  restringir  ao  resultado  da  diligência, \nnão sendo cabível revolver questões de defesa já suscitadas quando do oferecimento do recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 28/02/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROLATADA NOUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS VERSANDO SOBRE PLEITO SEMELHANTE. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nNão exclui a espontaneidade o fato de a interessada ter sido intimada de decisões que indeferiram pleitos semelhantes proferidas noutros processos administrativos.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \nTrindade Torres  (presidente), Gilberto  de Castro Moreira  Junior, Rodrigo Cardozo Miranda, \nCharles  Mayer  de  Castro  Souza,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri  e  Adriene  Maria  de \nMiranda. \n\nRelatório \n\nA interessada apresentou pedido eletrônico de restituição, cumulado com pedido \nde compensação de débitos próprios, de crédito da Contribuição para Programa de Integração \nSocial ­ PIS, com origem em pagamento indevido ou a maior de tributo apurado em fevereiro \nde 2005. \n\nPor meio do Despacho Decisório de fl. 81, a unidade de origem não reconheceu \no direito vindicado e não homologou a compensação, ao fundamento de que o apontado crédito \nfora  integralmente  utilizado  para  quitar  débito  da  interessada,  não  restando  saldo  disponível \npara compensar os débitos vinculados ao PER/DCOMP. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nO  sujeito  passivo  em  referência  manifesta  sua  inconformidade \ncontra a decisão que não homologou a compensação declarada \nna Dcomp nº 32326.36696.140705.1.3.048913 por meio da qual \npretendia extinguir um débito de R$ 938,71 referente ao Pis de \njunho de 2005. \n\nO crédito que alega possuir tem origem em DARF utilizado para \npagamento de Pis relativo ao período de apuração 28/02/2005. \n\nO Despacho Decisório atacado  foi  emitido em 09/06/2009 com \nbase na seguinte constatação: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo \ndisponível  inferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para \ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\n(...) \n\nUTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS ENCONTRADOS PARA \nO DARF DISCRIMINADO NO PER/DCOMP \n\n(...) \n\nIrresignado  com  a  decisão  da DRF,  o  contribuinte  apresentou \nsua manifestação de inconformidade. \n\nApós  descrever  os  fundamentos  da  decisão  proferida  pela \nAutoridade  Fiscal,  alega  que  a  DCTF  transmitida  à  época \ncontinha  informação  incorreta,  pois  informou  o  Pis  devido  no \nmontante  de  R$  237.160,10  quando  o  correto  seria  R$ \n233.748,54. \n\nComunica  que  procedeu,  também,  com  a  retificação  da DCTF \nem  junho  de  2009  antes  da  ciência  do  despacho  decisório \natacado. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13884.906417/2009­78 \nAcórdão n.º 3202­000.836 \n\nS3­C2T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcredita  que  os  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB)  não  identificaram  as \nretificações corretas quando do proferimento da decisão. \n\nRequer  que  seja  acolhida  a  manifestação  de  inconformidade \noferecida, acatando­se e processando­se a retificação promovida \nbem como se homologando a compensação declarada. \n\nRelatei. \n\n \n\nA  7ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Campinas  – \nDRJ/CPS  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão \nDRJ/CPS n.º 38.249, de 21/6/2012 (fls. 91/95), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PROVA. \n\nO contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado \nsob pena de  indeferimento da compensação realizada. A DCTF \nretificadora  transmitida  antes  do  proferimento  do  despacho \ndecisório dentro de um contexto em que outras compensações já \nhaviam sido indeferidas não é documento eficaz para cancelar a \ndecisão da DRF. A declaração em Dacon não é meio idôneo de \ndemonstração  do  direito  creditório  se  estiver  em  contradição \ncom a DCTF ativa na data da apresentação da Dcomp. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n104/114, através do qual sustenta, em síntese: \n\nPreliminarmente \n\nÉ  nula  a  decisão  da DRJ,  pois,  no  âmbito  administrativo,  deve­se  observar  o \nprincípio da verdade material. \n\nAs  Dacons,  as  DCTFs  e  os  DARFs  sempre  estiveram  à  disposição  das \nautoridades fiscais e  julgadoras nos sistemas informatizados da RFB, de forma que poderiam \nser consultados antes de indeferido o pedido. \n\nMérito \n\nNão se homologou a compensação, ao argumento de que as Dacons e as DCTFs \nretificadoras  não  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  comprovação  do  crédito  vindicado, \napesar de possuírem o mesmo valor probante das originalmente entregues. \n\nA DCTF retificadora foi apresentada antes de proferido o Despacho Decisório. \n\nEm  revisão,  apurou  o  PIS  referente  ao  mês  de  fevereiro  de  2005  em  valor \ninferior ao informado na DCTF (apresenta planilha). \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nA DRF analisou somente o DARF e as declarações originais para proferir a sua \ndecisão. \n\nUma  diligência  se  faz  necessária,  para  permitir  uma  análise  detalhada  do \nconjunto probatório. \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma \nregimental.  \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nO  litígio  resume­se  à  possibilidade  ou  não  de  repetir,  e  posteriormente \ncompensar  por  meio  de  PER/DCOMP,  crédito  de  contribuição  originário  de  pagamento  a \nmaior,  quando  a  retificação  da  Dacon  e  da  própria  DCTF  se  deu  em  momento  anterior  à \ndecisão que indeferiu o pleito, mas após a Recorrente ter sido intimada do seu indeferimento \nnos autos de outros processos administrativos semelhantes. \n\nA instância julgadora a quo entendeu impossível a restituição/compensação, ao \nfundamento  de  que  a  DCTF  retificadora  não  seria  espontânea,  pois,  no  contexto  em  que \ntransmitida,  a  Recorrente  já  suspeitava  que  a  DCOMP  não  seria  homologada  pela  RFB,  de \nforma  que  não  poderia  servir  de  prova  ou  de  indício  de  que  o  direito  creditório  alegado \nrealmente existia. \n\nAfirmou, na mesma assentada, que a retificadora tratar­se­ia de mera declaração \ncom  o  só  objetivo  de  evitar  a  decisão  de  não  homologação. Destinar­se­ia,  portanto,  apenas \npara  reforçar  as  argumentações  que  viriam  a  ser  apresentadas  em  eventual manifestação  de \ninconformidade. \n\nA meu ver, a decisão está equivocada. \n\nA uma, porque nada obstava que a Recorrente, ao ser  intimada do motivo que \nlevou ao indeferimento de outros pleitos semelhantes, procurasse solucionar ex ante (ou tentar \nsolucionar)  o  empecilho  à  concessão  do  pedido  de  restituição,  de  forma  a  evitar  viesse  o \nencartado nos autos a apresentar o mesmo fim. \n\nA  duas,  porque  o  fato  de  a  Recorrente  ter  sido  intimada  de  outras  decisões \nproferidas  noutros  processos  administrativos  não  significa,  em  hipótese  alguma,  estivesse \nexcluída a sua espontaneidade, assunto que, aliás, nem há de se cogitar no caso, já que a norma \nque rege a sua exclusão não se aplica em situações como a ora em exame, haja vista que apenas \ntem a clara finalidade de afastar a possibilidade de o contribuinte submetido à ação fiscal vir a \nrecolher os tributos não recolhidos ou adimplir as demais obrigações tributárias não satisfeitas \nno momento  oportuno,  de  forma  a  afastar  as  penalidades  que,  por  ocasião  do  procedimento \nfiscal, pudessem ser aplicadas de ofício. \n\nTanto é assim que o § 1º do art. 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972, que rege o \nProcesso Administrativo Fiscal no âmbito federal, prevê que o início do procedimento exclui a \nespontaneidade  do  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e,  independentemente  de \nintimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. O que houve, portanto, foi uma \nmera decisão administrativa sem os efeitos próprios da exclusão da espontaneidade em relação \naos demais processos que envolviam pleitos semelhantes. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13884.906417/2009­78 \nAcórdão n.º 3202­000.836 \n\nS3­C2T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  três,  porque  a  DCTF  retificadora  tem  a  mesma  natureza  da  retificada, \nsubstituindo­a integralmente (matéria hoje disciplinada no § 1º do art. 9º da IN RFB n.º 1.110, \nde 2010). \n\nE  finalmente,  a  quatro,  porque,  ainda  que  eventualmente  existam  diferenças \nentre os valores informados nas declarações originais e retificadoras, nada obstava – aliás, tudo \nindicava – fosse a Recorrente intimada a apresentar a sua escrituração contábil e fiscal, a fim \nde que fossem dirimidas dúvidas sobre a existência do crédito pretendido. \n\nAfinal,  nos  termos do  inciso  II  do  art.  3º  da Lei n.º  9.784, de 1999  (aplicável \nsubsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal por  força de  seu art. 69), o administrado \ntem o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais devem \nser objeto  de  consideração  pelo  órgão  prolator.  E  ademais,  conforme preconiza  o  art.  39  do \nmesmo  diploma  legal,  quando  necessária  a  prestação  de  informações  ou  a  apresentação  de \nprovas  pelos  interessados  ou  terceiros,  devem  ser  expedidas  intimações  para  esse  fim, \nmencionando­se data, prazo, forma e condições de atendimento. \n\nAnte o exposto, por considerar cerceado o direito de defesa da Recorrente, e \ntendo em vista o disposto no inciso II do art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, voto por DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, para anular o processo a partir do Despacho Decisório, \ninclusive. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006\nLIDE. LIMITES OBJETIVOS. FIXAÇÃO. MATÉRIAS CONTIDAS NA IMPUGNAÇÃO.\nCabe ao julgador de segunda instância decidir a lide nos limites objetivos em que foi constituída por meio da impugnação e das questões processuais e de mérito decididas na primeira instância.\nALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS.\nMeras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para refutar o lançamento efetuado com base em informações extraídas do Siscomex.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10715.001883/2010-52", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5315080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.990", "nome_arquivo_s":"Decisao_10715001883201052.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10715001883201052_5315080.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral, pela recorrente, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ nº. 134.407.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-26T00:00:00Z", "id":"5233530", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:43.124Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046367986778112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n167 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10715.001883/2010­52 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­000.990  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de novembro de 2013 \n\nMatéria  ADUANEIRA.MULTA \n\nRecorrente  SOCIETE AIR FRANCE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 \n\nEXPORTAÇÃO.  REGISTRO.  TRANSPORTADOR.  DATA  DO \nEMBARQUE  DA  MERCADORIA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nINOBSERVÂNCIA DE PRAZOS. \n\nAplica­se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto­Lei \nnº  37/66,  quando  o  transportador  descumpre  a  obrigação  de  registrar  o \nembarque  da mercadoria  no  Siscomex,  no  prazo  e  condições  estabelecidos \npela RFB. Na contagem desse prazo, exclui­se o dia de início e inclui­se o de \nvencimento,  conforme  o  caput  do  art.  210  do  CTN,  não  sendo  de  aplicar, \nporém, a regra encartada em seu parágrafo único. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 \n\nLIDE.  LIMITES  OBJETIVOS.  FIXAÇÃO.  MATÉRIAS  CONTIDAS  NA \nIMPUGNAÇÃO. \n\nCabe ao julgador de segunda instância decidir a lide nos limites objetivos em \nque foi constituída por meio da impugnação e das questões processuais e de \nmérito decididas na primeira instância. \n\nALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. \n\nMeras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para refutar \no lançamento efetuado com base em informações extraídas do Siscomex. \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n5.\n00\n\n18\n83\n\n/2\n01\n\n0-\n52\n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O \nConselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Fez  sustentação  oral, \npela recorrente, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ nº. 134.407.  \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de \nCastro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. \n\n \n\nRelatório \n\nContra a contribuinte acima qualificada, lavrou­se auto de infração formalizando \na  exigência  de  multa  de  ofício  isolada,  no  valor  total  de  R$  90.000,00,  com  origem  em \ntransportes de carga realizados em setembro de 2006. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTratam  os  autos  da  exigência,  no  valor  de  R$  90.000,00, \nconsubstanciada no auto de infração de fls. 01 a 10, referente à \nmulta  regulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre \nveiculo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, \nprevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do  Decreto­lei \n37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03 e nas \nInstruções  Normativas  28  e  510,  expedidas  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, a \nautuada não registrou no prazo os dados de embarque referentes \naos transportes internacionais realizados em agosto de 2006 no \nAeroporto  Internacional  do  Rio  de  Janeiro  ­  ALF/GIG, \nconcernentes  às  cargas  amparadas  nas  declarações  de \nexportação  ­  DDE's  listadas  no  demonstrativo  \"AUTO  DE \nINFRAÇÃO  n°  0717700/00/000129/10\",  descumprindo,  por \nconseguinte, a obrigação acessória de que  trata o artigo 37 da \nIN/SRF  28/1994,  alterado pelo  artigo  10  da  IN/SRF  510/2005, \numa vez que o inciso II do artigo 39 da citada IN/SRF 28/1994 \nconsidera  intempestivo  o  registro  dos  dados  de  embarque \nefetuado pelo transportador em prazo superior a dois dias. \n\nNão  se  conformando  com  a  exigência  à  qual  foi  intimada,  a \nautuada apresentou  impugnação As  fls.  14  a  30, acompanhada \ndos  documentos  de  fls.  31  a  42,  para  aduzir  que  (i)  a  multa \naplicada não corresponde à infração supostamente praticada, o \nque torna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de \ndefesa da impugnante; (ii) conforme a Solução de Consulta 215, \nde 16.08.2004, os dados de embarque referentes as mercadorias \nembarcadas  em  07.09.2006,  22.09.2006  e  28.09.2006  foram \ntempestivamente informados no Siscomex; (iii) que por razão de \nnatureza  econômica  é  inviável  a  manutenção  de  pessoal \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.001883/2010­52 \nAcórdão n.º 3202­000.990 \n\nS3­C2T2 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nespecializado para, tão somente, efetuar a inserção de dados no \nSiscomex  relativamente  aos  embarques  de  mercadorias \nocorridos nas  sextas­feiras,  sábados  e domingos ou na  véspera \nde feriado; (iv) a penalidade aplicação contraria aos princípios \nda proporcionalidade, da razoabilidade­ e da isonomia, uma vez \nque  seu  valor  não  leva  em  consideração  a  quantidade  de \nregistros informados fora de tempo, além de ser muito superior \nao  valor  da  multa  por  embaraço  fiscalização,  que  além  de \nconsiderar  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  somente  é \naplicável  quando  constatado  o  dolo  especifico;  (v)  o  diminuto \nlapso temporal verificado não trouxe qualquer prejuízo ao fisco; \n(vi) o artigo 107,  inciso  IV, alínea  \"e\",  do Decreto­lei  37/1966 \nnão  se  aplica  ao  caso  sob  exame  porque  foram  inseridas \ninformações  referentes  As  mercadorias  no  Siscomex,  conforme \ndetermina  a  Receita  Federal;  (vii)  o  Siscomex­Exportação \nconsidera  como  novas  as  averbações  retificadas  por  conta  de \ndivergência de informação, sendo que para fins de contagem do \nprazo o sistema informatizado levou em consideração somente o \nregistro  dos  dados  de  embarque  retificados,  em  prejuízo  da \ntransportadora aérea. \n\nDo  exposto,  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  e,  por \nconseguinte, a desconstituição do crédito lançado. \n\nNovamente, em 18.02.2011, a autuada comparece aos autos, às \nfls.  44  a  50,  para,  em  apertada  síntese,  dar  noticia  de  que  \"a \nSecretaria da Receita Federal do Brasil expediu, em 13.12.2010, \na  Instrução  Normativa  n°  1096  que,  em  seu  art.  1°,  alterou  a \nredação  do  art.  37  da  Instrução  Normativa  n°  28/94,  para \ndeterminar que o transportador deverá registrar no Siscomex os \ndados  de  embarque  de  mercadorias  no  prazo  de  07  dias, \ncontados  da  data  de  respectivo  embarque\",  e  que  \"0  Código \nTributário Nacional dispõe,  em seu art.  106,  II,  que a  lei  nova \nque deixe de definir determinada conduta como infração aplica­\nse imediatamente aos atos não definitivamente julgados\". Dessa \nforma,  \"não  há  dúvida  quanto  a  aplicação  retroativa  da \nInstrução  Normativa  n°  1.096/2010,  eis  que  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  deixou  de  definir  como  infração  a \ninserção de dados no Siscomex realizada anteriormente ao prazo \nde 07 dias data de embarque\". \n\nDo  exposto,  \"requer  seja  declarada  a  nulidade  absoluta  do \npresente auto de infração, ou, alternativamente, caso assim não \nentenda,  (..)  requer  sejam  excluídos  da  presente  cobrança  as \nmultas referentes aos embarques tempestivamente informados\". \n\nObserve­se,  por  fim,  que  ao  presente  processo  foi  juntado,  por \nanexação, o processo 10715.001252/2011­14. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07­\n25.374, de 29/07/2011 (fls. 66/73), em decisão assim ementada: \n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 \n\nPENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DA  LEI \nTRIBUTARIA. \n\nA  lei  tributária,  em  sentido  amplo,  que  comina  penalidade \naplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  não  definitivamente  julgado \nquando for mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nPRESTAÇÃO  EXTEMPORÂNEA  DOS  DADOS  DE \nEMBARQUE. \n\nA partir da vigência da Medida Provisória 135/03, a prestação \nextemporânea da informação dos dados de embarque por parte \ndo transportador ou de seu agente é infração tipificada no artigo \n107, inciso IV, alínea \"e\" do Decreto­lei 37/66, com redação do \nartigo  61  da  citada  MP,  posteriormente  convertida  na  Lei \n10.833/03. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n80/112, por meio do qual sustenta, em síntese, depois de defender a sua  tempestividade e de \nrelatar os fatos: \n\nA  multa  aplicada  não  corresponde  à  infração  supostamente  praticada,  o  que \ntorna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de defesa. \n\nNão há provas do cometimento da infração. Não se tendo juntado cópias de telas \ndo Siscomex, restam apenas alegações sem comprovação. \n\nHouve erro grosseiro da fiscalização ao considerar o voo AF/442, ocorrido em \n30/09/2006, como de exportação. \n\nNão existe prova de que o registro efetuado pela Recorrente se deu a destempo. \nSegundo art. 46 da IN nº 28, de 1994, a averbação é o ato final do despacho de exportação e \nconsiste  na  confirmação  pela  fiscalização  aduaneira  do  embarque. Ou  seja,  depreende­se  do \nreferido  dispositivo  que  a  planilha  de  embarques  que  acompanha  o  auto  de  infração  está \ninformando, na realidade, a data de averbação, pela Receita, do embarque da carga, mas não a \ndo registro, porque esta efetivamente não consta do SISCOMEX. \n\nQuando ocorre  retificação da data do embarque, é esta data que é considerada \npela Receita, não a do efetivo registro.  \n\nO auto de infração apresenta uma lista de datas de informação de embarque que \nnão é correta porque o sistema contém falhas para armazenar as tentativas de registro. \n\nFrise­se  ainda  que  até  o  ano  de  2008  o  sistema SISCOMEX EXPORTAÇÃO \nregistrava  alterações  aos  registros  tempestivamente  realizados  como  novos  registros. Assim, \ncaso  fosse  verificado,  por  exemplo,  divergência  de  peso  que  impossibilitasse  a  averbação \nautomática,  as  companhias  aéreas  tinham  que  excluir  a  informação  equivocada,  apagá­la  do \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.001883/2010­52 \nAcórdão n.º 3202­000.990 \n\nS3­C2T2 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsistema e, em seguida, incluir a informação correta. Todavia, tal alteração somente era possível \ncom a intervenção da fiscalização, nos termos do que dispõe o art. 49 da IN n° 28, de 1994. \n\nPara efeitos de contagem de prazo, portanto, e por defeito no sistema, levava­se \nem conta  a data da  inserção da  informação correta. Ou  seja,  a  empresa aérea poderia  até  ter \ninserido a informação no prazo e com base no AWB, mas, em face de informação divergente \nda DDE, apenas a data da retificação ficava registrada. Daí porque não há como se considerar \nas informações constantes do auto de infração impugnado como corretas para fins de afirmação \nde que o registro se deu a destempo, porque o sistema era falho em guardar a data do primeiro \nregistro efetuado pela Recorrente. Este fato foi objeto inclusive de análises da própria Receita \nFederal em várias Soluções de Consulta (Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT/N° 215, de \n16 de agosto de 2004). \n\nApenas  o  SERPRO  pode  confirmar  as  datas  em  que  efetuados  os  registros. \nReitera o pedido para essa providência seja realizada. \n\nÉ fato frequente nos dias de hoje, e ainda mais frequente em anos anteriores, que as \ncompanhias tentem acessar o SISCOMEX e não obtenham êxito, tendo que aguardar o sistema \nretornar ao seu status  regular após diversas horas ou mesmo dias. A constatação da  infração \nnão  leva  em  consideração  as  indisponibi1idades  do  sistema  e  sequer  as  aponta. Considera  o \nmundo ideal em que o SISCOMEX está à disposição ininterruptamente. Por esta razão todas as \nempresas  de  aviação,  bem  como  os  agentes  de  carga,  sem  exceção,  consideram  injusta  a \naplicação  da  multa  pelo  atraso  na  inserção  de  dados  no  sistema,  eis  que  não  podem  ser \nresponsabilizadas por fato alheio às suas vontades. Visando comprovar o alegado, a Recorrente \ntraz  aos  autos  notícias  obtidas  no  site  da  ANVISA  que  atestavam  algumas  das  inúmeras \nindisponibilidades  do  sistema,  razão  pela qual  é  absurda  a  imposição  de multa  à Recorrente \nconsiderando­se as diversas falhas do Siscomex (referente a datas dos anos de 2002 a 2005). \n\nÉ  imprescindível  notar  que  a  indisponibilidade  do  SISCOMEX  é  reconhecida \npela secretaria da Receita Federal, que, nos casos listados na referida norma, afasta a imposição \nde qualquer penalidade pela inserção intempestiva de dados no sistema (reproduz trecho da IN \nRFB n.º 835, de 2008). \n\nÉ  imprescindível  notar  que  a  indisponibilidade  do  SISCOMEX  é  reconhecida \npela secretaria da Receita Federal, que, nos casos listados na referida norma, afasta a imposição \nde qualquer penalidade pela inserção intempestiva de dados no sistema (reproduz trecho da IN \nRFB n.º 835, de 2008). \n\nAs obrigações acessórias previstas no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n° \n28/94  têm  por  finalidade  auxiliar  o  controle  de  conferência  e  estatístico  da  exportação.  A \ninobservância  daqueles  prazos  somente  acarreta  embaraço  à  fiscalização  quando  impacta  de \nmodo  negativo  a  capacidade  de  arrecadação  do  Fisco.  Tal  ocorre,  por  exemplo,  quando  a \naverbação é corrigida para enquadrar a remessa em regime especial tributário (drawback). De \nfato, é o exportador,  e não o Fisco, o maior  interessado na averbação, pois o  fechamento do \ncâmbio  e  o  consequente  recebimento  das  receitas  de  exportação  só  se  dão  com  a  conclusão \ndesta formalidade. \n\nO despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação encerra­se com a \nautorização  para  o  embarque  da mercadoria,  na  forma  do  artigo  29  da  Instrução Normativa \nSRF n° 28, de 1994. \n\nA Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo \nno âmbito da Administração Pública, dispõe que é vedado ao Estado impor aos administrados \nobrigações e sanções em medida desnecessária ao atendimento do interesse público. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nVale  ressaltar,  por  fim,  que  a  Receita  Federal  possui  diversas  soluções  de \nconsulta afirmando que a multa por embaraço à fiscalização somente pode ser aplicada quando \nrestar  comprovado  o  impedimento  ou  o  embaraço  à  atividade  fiscal,  conforme  soluções \ntranscritas no Recurso, o que não ocorre no caso em exame. \n\nHá  uma  absoluta  falta  de  proporcionalidade  e  razoabilidade  na  aplicação  da \nmulta  pela  alegada  infração  da  Recorrente.  A  Receita  Federal  vem  aplicando  multas  à \nRecorrente por praticamente todos os voos realizados nos anos de 2004 a 2009. \n\nA Recorrente presta informação completa em relação a todos os AWBs voados. \nIsto  sugere  que  o  atraso  era  decorrente  de  questões  operacionais  (falhas  do  SISCOMEX)  e \ndocumentais e não de desídia da empresa. \n\nÉ  importante  lembrar  que  a  obrigação  de  prestar  informações  refere­se  a  um \nconjunto de embarques e não apenas a uma única mercadoria. A obrigação acessória de prestar \na informação na forma do artigo 37 da Instrução Normativa 28/94 é complexa. A intenção de \nembaraçar  a  fiscalização,  que  é  a  falta  passível  de  penalidade,  somente  se  configuraria  se  a \nRecorrente tivesse descumprido a obrigação em toda a sua complexidade, isto é, se tivesse tido \na  intenção  de  embaraçar  a  fiscalização  de  um  conjunto  de  embarques.  A multa  prevista  no \nDecreto­Lei  n°  37/66  não  foi  concebida  considerando­se  a  prática do  negócio  de  exportação \naérea.  Ela  é  uma  multa  única  para  situações  totalmente  diversas.  Quanto  mais  AWBs \nembarcados,  mais  chances  de  atrasos  existem  por  força  da  lei  universal  e  inafastável  da \nestatística. \n\nO processo foi distribuído a este Relator na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA Recorrente principia as suas razões de defesa com a alegação de que nulo é o \nlançamento,  ao  fundamento de que a multa aplicada não corresponde à  infração praticada,  o \nque cerceou o seu direito de defesa. Acresce também que não haveria provas do cometimento \nda infração. \n\nO equívoco, em ambos os casos, é evidente. \n\nPrimeiro,  porque  basta  verificar  o  Demonstrativo  de  Apuração  da  Multa \nRegulamentar,  acostado  à  fl.  3  dos  autos,  para  constatar  que  a  fiscalização  enquadrou  a \ninfração na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto­lei 37, de 1966, na redação conferida \npela  Lei  n.º  10.833,  de  2003,  que  tipifica  a  conduta  de  deixar  de  prestar  as  informações \nrequeridas, não alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja­se: \n\n \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.001883/2010­52 \nAcórdão n.º 3202­000.990 \n\nS3­C2T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne) por deixar de prestar informação sobre veiculo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga \n\n \n\nPortanto, enquadramento incorreto não há. \n\nSegundo, porque que os dados que embasaram o lançamento foram extraídos do \nSistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – sistema informatizado que reflete, num \núnico  ambiente,  todas  as  informações  relativas  ao  comércio  exterior  e  no  qual  é  exercido  o \ncontrole  governamental  brasileiro,  a  partir  inclusive,  impende  ressaltar,  de  informações \nregistradas pelos próprios importadores, exportadores, depositários e transportadores, por seus \nempregos  ou  representantes  legais.  Se  alguma  delas  está  incorreta,  é  ônus  da  Recorrente \ndemonstrar,  trazendo  aos  autos  as  provas  documentais  que  comprovem o  erro  supostamente \ncometido. Afinal, conforme conhecido brocardo jurídico, alegar e não provar é o mesmo que \nnão alegar. \n\nContudo,  nada  trouxe  que  infirmasse  qualquer  das  informações  encartadas  na \nplanilha de fls. 11/12. \n\nPelo  mesmo  motivo,  não  basta  sustentar  que  falhas  ocorreram  no  aludido \nsistema e exemplificá­las com algumas que se teriam verificado inclusive em anos anteriores \nao que ocorreram os embarques das mercadorias objeto dos autos. \n\nNo mérito, a questão litigiosa já foi inúmeras vezes apreciada por esta Turma – a \nmulta pelo não registro no Siscomex, no prazo assinalado na legislação aduaneira, dos dados \npertinentes ao embarque da mercadoria. \n\nEm julgamento recente, expus o entendimento de que o prazo que deveria regrar \na  obrigação  do  transportador  era  o  estabelecido  na  legislação  vigente  na  data  do  embarque, \nindependentemente de sua ampliação por legislação superveniente. Depois de meditar sobre o \nassunto  com maior  detença,  cheguei  à  conclusão  de  que,  de  fato,  é  de  se  aplicar  a  tese  da \nretroatividade  benigna,  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alíneas  “a”  e  “b”,  do CTN,  tal  como, \naliás,  já  foi  feito  pela  instância  de  piso,  que  excluiu  da  autuação  fiscal  os  embarques  cujos \nregistros de dados foram efetuados no Siscomex no prazo de até 7 (sete) dias. De conseguinte, \ndeve ser mantida a autuação quanto aos demais embarques mencionados na decisão recorrida, \nvisto que ultrapassado o prazo estabelecido para o registro. \n\nComo  não  constou  da  impugnação,  não  cabe  apreciar  a  alegação  de  que \nfiscalização teria laborado em equívoco em relação ao voo AF/442, ocorrido em 30/09/2006. \n\nÉ  cediço,  a  impugnação  estabelece  os  limites  do  litígio. O  recurso  voluntário \ndeve ater­se às questões processuais e de mérito decididas pela instância de piso, não cabendo \nofertar, neste recurso, matéria nova, porquanto resultaria em supressão de instância. \n\nNa contagem dos prazos, a decisão recorrida acertadamente considerou a forma \nprescrita  no  caput  do  artigo  210  da  Lei  5.172,  de  1966 CTN,  que  determina  que  os  prazos \nsejam contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia de início e incluindo­se o de vencimento. \nNão é de se aplicar, porém, a regra prescrita em seu parágrafo único, segundo o qual os prazos \nsó se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo \nou  deva  ser  praticado  o  ato,  uma  vez  que  o  cumprimento  do  prazo  em  questão  não  está  a \ndepender da intervenção da repartição pública, nem nesta deva ser realizada. Trata­se de regra \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\nexcepcional, destinada apenas a estabelecer uma exceção à disposição encartada na cabeça do \nartigo. \n\nO  nosso  entendimento,  como  se  vê,  é  divergente  do  adotado  na  Solução  de \nConsulta 9ª RF/DISIT n.º  215, de 2004. Contudo,  além de desprovida de caráter vinculante, \nnão resultou de consulta formulada pela Recorrente.  \n\nCorreto  o  critério  utilizado  para  aplicação  da  penalidade,  ao  considerar  que  o \nvalor de R$ 5.000,00 deve ser  exigido  em  relação a  cada veículo  transportador  (por data de \nembarque),  ou  seja,  por  embarque/voo,  o  que  perfaz,  no  caso  em  apreço,  o  valor  de  R$ \n15.000,00. \n\nO  argumento  de  que  a  multa  viola  princípios  constitucionais  não  pode  ser \napreciado  pelo  julgador  administrativo,  pois  falece  competência  aos  agentes  administrativos \npara afastar a aplicação de dispositivos legais plenamente vigentes (Súmula CARF n.º 2). Para \nque  incida  a  penalidade  em  questão,  basta  que  se  configure  a  situação  fática  eleita  pelo \nlegislador  para  a  sua  aplicação,  sendo  absolutamente  desnecessária  qualquer  consideração \nadicional. \n\nPelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e,  no  mérito,  NEGO \nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/10/2006\nALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS.\nMeras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para refutar o lançamento efetuado com base em informações extraídas do Siscomex.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10715.002186/2010-19", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5315081", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.984", "nome_arquivo_s":"Decisao_10715002186201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10715002186201019_5315081.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de \nCastro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. \n\n \n\nRelatório \n\nContra a contribuinte acima qualificada, lavrou­se auto de infração formalizando \na  exigência  de  multa  de  ofício  isolada,  no  valor  total  de  R$  50.000,00,  com  origem  em \ntransportes de carga realizados em outubro de 2006. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTratam  os  autos  da  exigência,  no  valor  de  Id  50.000,00, \nconsubstanciada no auto de infração de fls. 01 a 10, referente A \nmulta  regulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre \nveiculo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, \nprevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do  Decreto­lei \n37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03 e nas \nInstruções  Normativas  28  e  510,  expedidas  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, a \nautuada não registrou no prazo os dados de embarque referentes \naos transportes internacionais realizados em outubro de 2006 no \nAeroporto  Internacional  do  Rio  de  Janeiro  ­  ALF/GIG, \nconcernentes  às  cargas  amparadas  nas  declarações  de \nexportação  ­  DDE's  listadas  no  demonstrativo  \"AUTO  DE \nINFRA  CÁ  0  n°  0717700/00/000158/10\",  descumprindo,  por \nconseguinte, a obrigação acessória de que  trata o artigo 37 da \nIN/SRF  28/1994,  alterado pelo  artigo  10  da  IN/SRF  510/2005, \numa vez que o inciso II do artigo 39 da citada IN/SRF 28/1994 \nconsidera  intempestivo  o  registro  dos  dados  de  embarque \nefetuado pelo transportador em prazo superior a dois dias. \n\nNão  se  conformando  com  a  exigência  A  qual  foi  intimada,  a \nautuada apresentou  impugnação As  fls.  14  a  30, acompanhada \ndos  documentos  de  fls.  31  a  42,  para  aduzir  que  (i)  a  multa \naplicada não corresponde A infração supostamente praticada, o \nque torna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de \ndefesa da impugnante; (ii) conforme a Solução de Consulta 215, \nde 16.08.2004, os dados de embarque referentes As mercadorias \nembarcadas  em  19.10.2006  foram  tempestivamente  informados \nno  Siscomex;  (iii)  que  por  razão  de  natureza  econômica  é \ninviável  a  manutenção  de  pessoal  especializado  para,  tão \nsomente, efetuar a inserção de dados no Siscomex relativamente \naos  embarques  de  mercadorias  ocorridos  nas  sextas­feiras, \nsábados e domingos ou na véspera de feriado; (iv) a penalidade \naplicação  contraria  aos  princípios  da  proporcionalidade,  da \nrazoabilidade e da isonomia, uma vez que seu valor não leva em \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.002186/2010­19 \nAcórdão n.º 3202­000.984 \n\nS3­C2T2 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconsideração  a  quantidade  de  registros  informados  fora  de \ntempo,  além  de  ser  muito  superior  ao  valor  da  multa  por \nembaraço  A  fiscalização,  que  além  de  considerar  o  valor \naduaneiro  da  mercadoria,  somente  é  aplicável  quando \nconstatado  o  dolo  especifico;  (v)  o  diminuto  lapso  temporal \nverificado  não  trouxe  qualquer  prejuízo  ao  fisco;  (vi)  o  artigo \n107, inciso IV, alínea \"e\", do Decreto­lei 37/1966 não se aplica \nao  caso  sob  exame  porque  foram  inseridas  informações \nreferentes  As  mercadorias  no  Siscomex,  conforme  determina  a \nReceita  Federal;  (vii)  o  Siscomex­Exportação  considera  como \nnovas  as  averbações  retificadas  por  conta  de  divergência  de \ninformação, sendo que para fins de contagem do prazo o sistema \ninformatizado  levou  em  consideração  somente  o  registro  dos \ndados  de  embarque  retificados,  em  prejuízo  da  transportadora \naérea. \n\nDo  exposto,  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  e,  por \nconseguinte, a desconstituição do crédito lançado. \n\nNovamente a autuada comparece aos autos, às fls. 44 a 50, para, \nem apertada síntese, dar noticia de que \"a Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  expediu,  em  13.12.2010,  a  Instrução \nNormativa n°1096 que, em seu art. 1°, alterou a redação do art. \n37  da  Instrução  Normativa  n°  28/94,  para  determinar  que  o \ntransportador  deverá  registrar  no  Siscomex  os  dados  de \nembarque de mercadorias no prazo de 07 dias, contados da data \nde  respectivo  embarque\", e que  \"0 Código Tributário Nacional \ndispõe,  em seu art. 106,  II,  que a  lei  nova que deixe de definir \ndeterminada conduta como infração aplica­se imediatamente aos \natos não definitivamente julgados\". Dessa forma, \"não há dúvida \nquanto  à  aplicação  retroativa  da  Instrução  Normativa  n° \n1.096/2010,  eis  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \ndeixou  de  definir  como  infração  a  inserção  de  dados  no \nSiscomex  realizada  anteriormente  ao  prazo  de  07  dias  data  de \nembarque\". \n\nDo  exposto,  \"requer  seja  declarada  a  nulidade  absoluta  do \npresente auto de infração, ou, alternativamente, caso assim não \nentenda,  (..)  requer  sejam  excluídos  da  presente  cobrança  as \nmultas referentes aos embarques tempestivamente informados\". \n\nObserve­se,  por  fim,  que  ao  presente  processo  foi  juntado,  por \nanexação, o processo 10715.001258/2011­91. \n\nÉ o relatório. \n\nA  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07­\n25.375, de 29/07/2011 (fls. 64/70), em decisão assim ementada: \n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 30/10/2006 \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nPENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DA  LEI \nTRIBUTARIA. \n\nA  lei  tributária,  em  sentido  amplo,  que  comina  penalidade \naplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  não  definitivamente  julgado \nquando for mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nPRESTAÇÃO  EXTEMPORÂNEA  DOS  DADOS  DE \nEMBARQUE. \n\nA partir da vigência da Medida Provisória 135/03, a prestação \nextemporânea da informação dos dados de embarque por parte \ndo transportador ou de seu agente é infração tipificada no artigo \n107, inciso IV, alínea \"e\" do Decreto­lei 37/66, com redação do \nartigo  61  da  citada  MP,  posteriormente  convertida  na  Lei \n10.833/03. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n77/106, por meio do qual sustenta, em síntese, depois de defender a sua  tempestividade e de \nrelatar os fatos: \n\nA  multa  aplicada  não  corresponde  à  infração  supostamente  praticada,  o  que \ntorna nulo o auto de infração por cerceamento do direito de defesa. \n\nNão há provas do cometimento da infração. Não se tendo juntado cópias de telas \ndo Siscomex, restam apenas alegações sem comprovação. \n\nNão existe prova de que o registro efetuado pela Recorrente se deu a destempo. \nSegundo art. 46 da IN nº 28, de 1994, a averbação é o ato final do despacho de exportação e \nconsiste  na  confirmação  pela  fiscalização  aduaneira  do  embarque. Ou  seja,  depreende­se  do \nreferido  dispositivo  que  a  planilha  de  embarques  que  acompanha  o  auto  de  infração  está \ninformando, na realidade, a data de averbação, pela Receita, do embarque da carga, mas não a \ndo registro, porque esta efetivamente não consta do SISCOMEX. \n\nQuando ocorre  retificação da data do embarque, é esta data que é considerada \npela Receita, não a do efetivo registro.  \n\nO auto de infração apresenta uma lista de datas de informação de embarque que \nnão é correta porque o sistema contém falhas para armazenar as tentativas de registro. \n\nFrise­se  ainda  que  até  o  ano  de  2008  o  sistema SISCOMEX EXPORTAÇÃO \nregistrava  alterações  aos  registros  tempestivamente  realizados  como  novos  registros. Assim, \ncaso  fosse  verificado,  por  exemplo,  divergência  de  peso  que  impossibilitasse  a  averbação \nautomática,  as  companhias  aéreas  tinham  que  excluir  a  informação  equivocada,  apagá­la  do \nsistema e, em seguida, incluir a informação correta. Todavia, tal alteração somente era possível \ncom a intervenção da fiscalização, nos termos do que dispõe o art. 49 da IN n° 28, de 1994. \n\nPara efeitos de contagem de prazo, portanto, e por defeito no sistema, levava­se \nem conta  a data da  inserção da  informação correta. Ou  seja,  a  empresa aérea poderia  até  ter \ninserido a informação no prazo e com base no AWB, mas, em face de informação divergente \nda DDE, apenas a data da retificação ficava registrada. Daí porque não há como se considerar \nas informações constantes do auto de infração impugnado como corretas para fins de afirmação \nde que o registro se deu a destempo, porque o sistema era falho em guardar a data do primeiro \nregistro efetuado pela Recorrente. Este fato foi objeto inclusive de análises da própria Receita \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.002186/2010­19 \nAcórdão n.º 3202­000.984 \n\nS3­C2T2 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFederal em várias Soluções de Consulta (Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT/N° 215, de \n16 de agosto de 2004). \n\nApenas  o  SERPRO  pode  confirmar  as  datas  em  que  efetuados  os  registros. \nReitera o pedido para essa providência seja realizada. \n\nÉ fato frequente nos dias de hoje, e ainda mais frequente em anos anteriores, que as \ncompanhias tentem acessar o SISCOMEX e não obtenham êxito, tendo que aguardar o sistema \nretornar ao seu status  regular após diversas horas ou mesmo dias. A constatação da  infração \nnão  leva  em  consideração  as  indisponibi1idades  do  sistema  e  sequer  as  aponta. Considera  o \nmundo ideal em que o SISCOMEX está à disposição ininterruptamente. Por esta razão todas as \nempresas  de  aviação,  bem  como  os  agentes  de  carga,  sem  exceção,  consideram  injusta  a \naplicação  da  multa  pelo  atraso  na  inserção  de  dados  no  sistema,  eis  que  não  podem  ser \nresponsabilizadas por fato alheio às suas vontades. Visando comprovar o alegado, a Recorrente \ntraz  aos  autos  notícias  obtidas  no  site  da  ANVISA  que  atestavam  algumas  das  inúmeras \nindisponibilidades  do  sistema,  razão  pela qual  é  absurda  a  imposição  de multa  à Recorrente \nconsiderando­se as diversas falhas do Siscomex (referente a datas dos anos de 2002 a 2005). \n\nÉ  imprescindível  notar  que  a  indisponibilidade  do  SISCOMEX  é  reconhecida \npela secretaria da Receita Federal, que, nos casos listados na referida norma, afasta a imposição \nde qualquer penalidade pela inserção intempestiva de dados no sistema (reproduz trecho da IN \nRFB n.º 835, de 2008). \n\nÉ  imprescindível  notar  que  a  indisponibilidade  do  SISCOMEX  é  reconhecida \npela secretaria da Receita Federal, que, nos casos listados na referida norma, afasta a imposição \nde qualquer penalidade pela inserção intempestiva de dados no sistema (reproduz trecho da IN \nRFB n.º 835, de 2008). \n\nAs obrigações acessórias previstas no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n° \n28/94  têm  por  finalidade  auxiliar  o  controle  de  conferência  e  estatístico  da  exportação.  A \ninobservância  daqueles  prazos  somente  acarreta  embaraço  à  fiscalização  quando  impacta  de \nmodo  negativo  a  capacidade  de  arrecadação  do  Fisco.  Tal  ocorre,  por  exemplo,  quando  a \naverbação é corrigida para enquadrar a remessa em regime especial tributário (drawback). De \nfato, é o exportador,  e não o Fisco, o maior  interessado na averbação, pois o  fechamento do \ncâmbio  e  o  consequente  recebimento  das  receitas  de  exportação  só  se  dão  com  a  conclusão \ndesta formalidade. \n\nO despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação encerra­se com a \nautorização  para  o  embarque  da mercadoria,  na  forma  do  artigo  29  da  Instrução Normativa \nSRF n° 28, de 1994. \n\nA Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo \nno âmbito da Administração Pública, dispõe que é vedado ao Estado impor aos administrados \nobrigações e sanções em medida desnecessária ao atendimento do interesse público. \n\nVale  ressaltar,  por  fim,  que  a  Receita  Federal  possui  diversas  soluções  de \nconsulta afirmando que a multa por embaraço à fiscalização somente pode ser aplicada quando \nrestar  comprovado  o  impedimento  ou  o  embaraço  à  atividade  fiscal,  conforme  soluções \ntranscritas no Recurso, o que não ocorre no caso em exame. \n\nHá  uma  absoluta  falta  de  proporcionalidade  e  razoabilidade  na  aplicação  da \nmulta  pela  alegada  infração  da  Recorrente.  A  Receita  Federal  vem  aplicando  multas  à \nRecorrente por praticamente todos os voos realizados nos anos de 2004 a 2009. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nA Recorrente presta informação completa em relação a todos os AWBs voados. \nIsto  sugere  que  o  atraso  era  decorrente  de  questões  operacionais  (falhas  do  SISCOMEX)  e \ndocumentais e não de desídia da empresa. \n\nÉ  importante  lembrar  que  a  obrigação  de  prestar  informações  refere­se  a  um \nconjunto de embarques e não apenas a uma única mercadoria. A obrigação acessória de prestar \na informação na forma do artigo 37 da Instrução Normativa 28/94 é complexa. A intenção de \nembaraçar  a  fiscalização,  que  é  a  falta  passível  de  penalidade,  somente  se  configuraria  se  a \nRecorrente tivesse descumprido a obrigação em toda a sua complexidade, isto é, se tivesse tido \na  intenção  de  embaraçar  a  fiscalização  de  um  conjunto  de  embarques.  A multa  prevista  no \nDecreto­Lei  n°  37/66  não  foi  concebida  considerando­se  a  prática do  negócio  de  exportação \naérea.  Ela  é  uma  multa  única  para  situações  totalmente  diversas.  Quanto  mais  AWBs \nembarcados,  mais  chances  de  atrasos  existem  por  força  da  lei  universal  e  inafastável  da \nestatística. \n\nO processo foi distribuído a este Relator na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA Recorrente principia as suas razões de defesa com a alegação de que nulo é o \nlançamento,  ao  fundamento de que a multa aplicada não corresponde à  infração praticada,  o \nque cerceou o seu direito de defesa. Acresce também que não haveria provas do cometimento \nda infração. \n\nO equívoco, em ambos os casos, é evidente. \n\nPrimeiro,  porque  basta  verificar  o  Demonstrativo  de  Apuração  da  Multa \nRegulamentar,  acostado  à  fl.  3  dos  autos,  para  constatar  que  a  fiscalização  enquadrou  a \ninfração na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto­lei 37, de 1966, na redação conferida \npela  Lei  n.º  10.833,  de  2003,  que  tipifica  a  conduta  de  deixar  de  prestar  as  informações \nrequeridas, não alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja­se: \n\n \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veiculo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga \n\n \n\nPortanto, enquadramento incorreto não há. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.002186/2010­19 \nAcórdão n.º 3202­000.984 \n\nS3­C2T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSegundo, porque que os dados que embasaram o lançamento foram extraídos do \nSistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – sistema informatizado que reflete, num \núnico  ambiente,  todas  as  informações  relativas  ao  comércio  exterior  e  no  qual  é  exercido  o \ncontrole  governamental  brasileiro,  a  partir  inclusive,  impende  ressaltar,  de  informações \nregistradas pelos próprios importadores, exportadores, depositários e transportadores, por seus \nempregos  ou  representantes  legais.  Se  alguma  delas  está  incorreta,  é  ônus  da  Recorrente \ndemonstrar,  trazendo  aos  autos  as  provas  documentais  que  comprovem o  erro  supostamente \ncometido. Afinal, conforme conhecido brocardo jurídico, alegar e não provar é o mesmo que \nnão alegar. \n\nContudo,  nada  trouxe  que  infirmasse  qualquer  das  informações  encartadas  na \nplanilha de fls. 11/12. \n\nPelo  mesmo  motivo,  não  basta  sustentar  que  falhas  ocorreram  no  aludido \nsistema e exemplificá­las com algumas que se teriam verificado inclusive em anos anteriores \nao que ocorreram os embarques das mercadorias objeto dos autos. \n\nNo mérito, a questão litigiosa já foi inúmeras vezes apreciada por esta Turma – a \nmulta pelo não registro no Siscomex, no prazo assinalado na legislação aduaneira, dos dados \npertinentes ao embarque da mercadoria. \n\nEm julgamento recente, expus o entendimento de que o prazo que deveria regrar \na  obrigação  do  transportador  era  o  estabelecido  na  legislação  vigente  na  data  do  embarque, \nindependentemente de sua ampliação por legislação superveniente. Depois de meditar sobre o \nassunto  com maior  detença,  cheguei  à  conclusão  de  que,  de  fato,  é  de  se  aplicar  a  tese  da \nretroatividade  benigna,  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alíneas  “a”  e  “b”,  do CTN,  tal  como, \naliás,  já  foi  feito  pela  instância  de  piso,  que  excluiu  da  autuação  fiscal  os  embarques  cujos \nregistros de dados foram efetuados no Siscomex no prazo de até 7 (sete) dias. De conseguinte, \ndeve ser mantida a autuação quanto aos demais embarques mencionados na decisão recorrida, \nvisto que ultrapassado o prazo estabelecido para o registro. \n\nNa contagem dos prazos, a decisão recorrida acertadamente considerou a forma \nprescrita  no  caput  do  artigo  210  da  Lei  5.172,  de  1966 CTN,  que  determina  que  os  prazos \nsejam contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia de início e incluindo­se o de vencimento. \nNão é de se aplicar, porém, a regra prescrita em seu parágrafo único, segundo o qual os prazos \nsó se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo \nou  deva  ser  praticado  o  ato,  uma  vez  que  o  cumprimento  do  prazo  em  questão  não  está  a \ndepender da intervenção da repartição pública, nem nesta deva ser realizada. Trata­se de regra \nexcepcional, destinada apenas a estabelecer uma exceção à disposição encartada na cabeça do \nartigo. \n\nO  nosso  entendimento,  como  se  vê,  é  divergente  do  adotado  na  Solução  de \nConsulta 9ª RF/DISIT n.º  215, de 2004. Contudo,  além de desprovida de caráter vinculante, \nnão resultou de consulta formulada pela Recorrente.  \n\nCorreto  o  critério  utilizado  para  aplicação  da  penalidade,  ao  considerar  que  o \nvalor de R$ 5.000,00 deve ser  exigido  em  relação a  cada veículo  transportador  (por data de \nembarque),  ou  seja,  por  embarque/voo,  o  que  perfaz,  no  caso  em  apreço,  o  valor  de  R$ \n15.000,00. \n\nO  argumento  de  que  a  multa  viola  princípios  constitucionais  não  pode  ser \napreciado  pelo  julgador  administrativo,  pois  falece  competência  aos  agentes  administrativos \npara afastar a aplicação de dispositivos legais plenamente vigentes (Súmula CARF n.º 2). Para \nque  incida  a  penalidade  em  questão,  basta  que  se  configure  a  situação  fática  eleita  pelo \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\nlegislador  para  a  sua  aplicação,  sendo  absolutamente  desnecessária  qualquer  consideração \nadicional. \n\nPelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e,  no  mérito,  NEGO \nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006\nALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS.\nMeras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para refutar o lançamento efetuado com base em informações extraídas do Siscomex.\nRecurso Voluntário provido em parte.\nAplica-se a retroatividade benigna prevista na alínea “b” do inciso II do art. 106 do CTN, pelo não registro no Siscomex dos dados pertinentes ao embarque da mercadoria no prazo previsto no art. 37 da IN SRF nº 28, alterado pela IN SRF n° 510/05, em face da nova redação dada a este dispositivo pela IN RFB nº 1.096/10, que estabeleceu o prazo de 7 dias, contados da realização do embarque, para o registro dos dados no Siscomex, para todas as modalidades de transporte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10715.000014/2010-19", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5320780", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.985", "nome_arquivo_s":"Decisao_10715000014201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10715000014201019_5320780.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, que negava provimento ao recurso. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral, pela recorrente, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ nº. 134.407.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-26T00:00:00Z", "id":"5275958", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:17:20.748Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046369284915200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2240; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n129 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10715.000014/2010­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­000.985  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de novembro de 2013 \n\nMatéria  ADUANEIRA.MULTA \n\nRecorrente  SOCIETE AIR FRANCE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 \n\nEXPORTAÇÃO.  REGISTRO.  TRANSPORTADOR.  DATA  DO \nEMBARQUE  DA  MERCADORIA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nINOBSERVÂNCIA DE PRAZOS. \n\nAplica­se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto­Lei \nnº  37/66,  quando  o  transportador  descumpre  a  obrigação  de  registrar  o \nembarque  da mercadoria  no  Siscomex,  no  prazo  e  condições  estabelecidos \npela RFB. Na contagem desse prazo, exclui­se o dia de início e inclui­se o de \nvencimento,  conforme  o  caput  do  art.  210  do  CTN,  não  sendo  de  aplicar, \nporém, a regra encartada em seu parágrafo único. \n\nAPLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE. \n\nAplica­se a retroatividade benigna prevista na alínea “b” do inciso II do art. \n106  do  CTN,  pelo  não  registro  no  Siscomex  dos  dados  pertinentes  ao \nembarque  da  mercadoria  no  prazo  previsto  no  art.  37  da  IN  SRF  nº  28, \nalterado  pela  IN  SRF  n°  510/05,  em  face  da  nova  redação  dada  a  este \ndispositivo  pela  IN  RFB  nº  1.096/10,  que  estabeleceu  o  prazo  de  7  dias, \ncontados da realização do embarque, para o registro dos dados no Siscomex, \npara todas as modalidades de transporte. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 \n\nALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. \n\nMeras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para refutar \no lançamento efetuado com base em informações extraídas do Siscomex. \n\nRecurso Voluntário provido em parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n5.\n00\n\n00\n14\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  Oliveira,  que \nnegava provimento ao  recurso. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira  Junior declarou­se \nimpedido. Fez sustentação oral, pela recorrente, a advogada Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ \nnº. 134.407.  \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de \nCastro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. \n\nRelatório \n\nContra a contribuinte acima qualificada, lavrou­se auto de infração formalizando \na  exigência  de  multa  de  ofício  isolada,  no  valor  total  de  R$  50.000,00,  com  origem  em \ntransportes de carga realizados em fevereiro de 2006. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTrata  o  presente  processo  do  auto  de  infração de  fls.  02  a  04, \npor meio do qual encontra­se formalizada a exigência do crédito \ntributário no valor de R$ 50.000,00 em decorrência do fato de a \ninteressada,  segundo  a  autuação,  ter  registrado \nintempestivamente  os  dados  de  embarque  de  mercadorias, \nrelativos  aos  despachos  de  exportação  indicados  na  planilha \njuntada às  fls. 09 e 10, descumprindo dessa  forma a obrigação \nacessória prevista no art. 37 da Instrução Normativa SRF n° 28, \nde  27  de  abril  de  1994,  com  a  redação  dada  pela  Instrução \nNormativa SRF n° 510, de 14 de fevereiro de 2005, sujeitando­se \npor essa infração à multa prevista na alínea \"e\" do inciso IV do \nart. 107 do Decreto­lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a \nredação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 2003. \n\nCientificada  da  exigência  que  lhe  é  imposta,  a  interessada \napresenta  a  impugnação  de  fls.  15  a  31,  argumentando,  em \nsíntese,  que:  a)  a  autuação  utilizou  a  norma  do  art.  37  da \nInstrução Normativa  SRF n°  28,  de  1994  com  a  redação  dada \npela Instrução Normativa SRF n° 510, de 200, para embarques \nocorridos  anteriormente  à  vigência  da  nova  redação  o  que  é \nimpossível;  b)  ocorreu  violação  ao  princípio  da \nproporcionalidade,  da  razoabilidade  e  da  isonomia;  c)  não  é \naplicada ao caso a norma prevista na alínea \"e\" do inciso IV do \nart. 107 do Drecreto­lei n° 37, de 1966; d) para fins de realizar \nos  registros  em  questão,  no  Siscomex,  fica  na  dependência  de \ninformações  por  parte  do  exportador;  e)  ao  tempo  em  que \ndeveria  ter  efetuado  os  registros  em  questão,  no  Siscomex, \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.000014/2010­19 \nAcórdão n.º 3202­000.985 \n\nS3­C2T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nocorreu falha no sistema impedindo a realização dos mesmos; e \nf)  a  aplicação  de  penalidade  deve  ser  afastada  em  razão  da \nSolução  de  Consulta  n°  215,  de  16  de  agosto  de  2004  (esta \nsolução de consulta foi proferida pela SRRF na 9ª Região Fiscal. \n\nCom  esses  argumentos,  a  interessada  propugna  pela \ninsubsistência do auto de infração. \n\nA  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07­\n21.458, de 08/10/2010 (fls. 57/72), em decisão assim ementada: \n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nExercício: 2006 \n\nEmenta:  Registro  dos  dados  de  embarque  de  mercadorias \ndestinadas  à  exportação.  Realização.  Intempestiva.  Infração. \nPenalidade.  O  registro  dos  dados  de  embarque,  no  Siscomex, \nrelativo à mercadoria destinada à exportação realizado fora do \nprazo  fixado  constitui  infração  pelo  descumprimento  da \nobrigação acessória prevista no art. 37 da Instrução Normativa \nSRF n° 28, de 1994 sujeitando o transportador à multa prevista \nna alínea \"e\" do inciso IV do art. 107 do Decreto­lei n° 37, de 18 \nde novembro de 1966. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n77/108, por meio do qual sustenta, em síntese, depois de defender a sua  tempestividade e de \nrelatar os fatos: \n\nOs  prazos  só  vencem  em  dia  de  expediente  normal  na  repartição.  A  questão \nencontra­se  absolutamente  livre  de  controvérsias.  Desde  2004,  a  própria  Receita  Federal, \natravés  da  Solução  de  Consulta  SRRF/9ª  RF  n°  215,  de  16  de  agosto  de  2004,  não  deixou \ndúvidas quanto à impossibilidade de se realizar o início da contagem do prazo para registro das \ninformações no Siscomex às sextas­feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados. \n\nA interpretação atribuída pela r. decisão a quo é exatamente o inverso daquela \nque se poderia admitir considerando­se o princípio do in dubio pro contribuinte. Trata­se, desta \nforma,  de  nítida  violação  também ao  art.  106  do Código Tributário Nacional. O  art.  112  do \nCTN deve ser observado primeiramente pela Administração Pública. \n\nHá  impossibilidade  prática  de  se  realizar  a  averbação  em  dias  não  úteis.  A \nRecorrente,  da mesma  forma que  a Receita Federal,  realiza  suas  operações  7  (sete) dias  por \nsemana.  Aos  sábados,  domingos  e  feriados,  todavia,  o  faz  em  regime  de  plantão.  Nestas \nocasiões  não  é  viável  a  manutenção  da  totalidade  de  seus  funcionários  e  pessoal  técnico \nespecializado  para  realizar  atividades  operacionais  exclusivas  no  Siscomex,  sob  pena  de \naumentar imensamente e injustificadamente os seus custos operacionais. \n\nA manutenção da cobrança da multa para averbações realizadas dentro do prazo \ncontado  de  acordo  com  a  legislação  brasileira  vai  de  encontro  direto  aos  princípios  da \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nmotivação e da finalidade dos atos administrativos, bem como implica em desobediência à lei e \na questão já definitivamente decidida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  \n\nNote­se  que,  apesar  de  o  art.  37  da  Instrução Normativa  –  IN n°  28  estar  em \nvigor  desde  1994,  nenhuma  multa  era  aplicada  às  companhias  aéreas  justamente  pela \nindefinição da norma. Somente com a edição da Instrução Normativa n° 510, de 2005, é que se \npassou a ter ciência que o prazo para inserção dos dados de embarque era de 02 dias, mas ainda \nsem definição acerca da forma de contagem do prazo. \n\nÉ  nulo  o  auto  de  infração  em  relação  a  alguns  voos  (vide  fl.  87),  eis  que  a \nempresa  inseriu  as  informações  de  embarque  no  sistema  dentro  do  prazo  de  dois  dias  úteis, \nconforme a Solução de Consulta n° 215, de 2004. \n\nNão existe prova de que o registro efetuado pela Recorrente se deu a destempo. \nSegundo art. 46 da IN nº 28, de 1994, a averbação é o ato final do despacho de exportação e \nconsiste  na  confirmação  pela  fiscalização  aduaneira  do  embarque. Ou  seja,  depreende­se  do \nreferido  dispositivo  que  a  planilha  de  embarques  que  acompanha  o  auto  de  infração  está \ninformando, na realidade, a data de averbação, pela Receita, do embarque da carga, mas não a \ndo registro, porque esta efetivamente não consta do SISCOMEX. \n\nO auto de infração apresenta uma lista de datas de informação de embarque que \nnão é correta porque o sistema contém falhas para armazenar as tentativas de registro. \n\nFrise­se  ainda  que  até  o  ano  de  2008  o  sistema SISCOMEX EXPORTAÇÃO \nregistrava  alterações  aos  registros  tempestivamente  realizados  como  novos  registros. Assim, \ncaso  fosse  verificado,  por  exemplo,  divergência  de  peso  que  impossibilitasse  a  averbação \nautomática,  as  companhias  aéreas  tinham  que  excluir  a  informação  equivocada,  apagá­la  do \nsistema e, em seguida, incluir a informação correta. Todavia, tal alteração somente era possível \ncom a intervenção da fiscalização, nos termos do que dispõe o art. 49 da IN n° 28, de 1994. \n\nPara efeitos de contagem de prazo, portanto, e por defeito no sistema, levava­se \nem conta  a data da  inserção da  informação correta. Ou  seja,  a  empresa aérea poderia  até  ter \ninserido a informação no prazo e com base no AWB, mas, em face de informação divergente \nda DDE, apenas a data da retificação ficava registrada. Daí porque não há como se considerar \nas informações constantes do auto de infração impugnado como corretas para fins de afirmação \nde que o registro se deu a destempo, porque o sistema era falho em guardar a data do primeiro \nregistro efetuado pela Recorrente. Este fato foi objeto inclusive de análises da própria Receita \nFederal em várias Soluções de Consulta (Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT/N° 215, de \n16 de agosto de 2004). \n\nÉ fato frequente nos dias de hoje, e ainda mais frequente em anos anteriores, que as \ncompanhias tentem acessar o SISCOMEX e não obtenham êxito, tendo que aguardar o sistema \nretornar ao seu status  regular após diversas horas ou mesmo dias. A constatação da  infração \nnão  leva  em  consideração  as  indisponibi1idades  do  sistema  e  sequer  as  aponta. Considera  o \nmundo ideal em que o SISCOMEX está à disposição ininterruptamente. Por esta razão todas as \nempresas  de  aviação,  bem  como  os  agentes  de  carga,  sem  exceção,  consideram  injusta  a \naplicação  da  multa  pelo  atraso  na  inserção  de  dados  no  sistema,  eis  que  não  podem  ser \nresponsabilizadas por fato alheio às suas vontades. Visando comprovar o alegado, a Recorrente \ntraz  aos  autos  notícias  obtidas  no  site  da  ANVISA  que  atestavam  algumas  das  inúmeras \nindisponibilidades  do  sistema,  razão  pela qual  é  absurda  a  imposição  de multa  à Recorrente \nconsiderando­se as diversas falhas do Siscomex (referente a datas dos anos de 2002 a 2005). \n\nÉ  imprescindível  notar  que  a  indisponibilidade  do  SISCOMEX  é  reconhecida \npela secretaria da Receita Federal, que, nos casos listados na referida norma, afasta a imposição \nde qualquer penalidade pela inserção intempestiva de dados no sistema (reproduz trecho da IN \nRFB n.º 835, de 2008). \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.000014/2010­19 \nAcórdão n.º 3202­000.985 \n\nS3­C2T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs obrigações acessórias previstas no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n° \n28/94  têm  por  finalidade  auxiliar  o  controle  de  conferência  e  estatístico  da  exportação.  A \ninobservância  daqueles  prazos  somente  acarreta  embaraço  à  fiscalização  quando  impacta  de \nmodo  negativo  a  capacidade  de  arrecadação  do  Fisco.  Tal  ocorre,  por  exemplo,  quando  a \naverbação é corrigida para enquadrar a remessa em regime especial tributário (drawback). De \nfato, é o exportador,  e não o Fisco, o maior  interessado na averbação, pois o  fechamento do \ncâmbio  e  o  consequente  recebimento  das  receitas  de  exportação  só  se  dão  com  a  conclusão \ndesta formalidade. \n\nO despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação encerra­se com a \nautorização  para  o  embarque  da mercadoria,  na  forma  do  artigo  29  da  Instrução Normativa \nSRF n° 28, de 1994. \n\nTodos os voos de que trata o auto de infração impugnado na instância a quo são \nvoos  de  exportação.  O  regime  tributário  brasileiro  desonera  ampla  e  irrestritamente  a \nexportação. Mesmo as receitas derivadas das exportações são imunes de contribuições sociais \npor determinação constitucional. Neste sentido, as obrigações acessórias relativas ao despacho \nde  exportação  existem  para  fins  de  controle  de  conferência  e  estatístico.  Sendo  assim,  a \naplicação da multa somente poderia se dar se o atraso da averbação efetivamente ocasionasse \nprejuízo  ao  interesse  público  ou  ao  fisco  o  que  não  ocorreu  em  qualquer  das  ocorrências \nlistadas no Termo de Constatação. \n\nA Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo \nno âmbito da Administração Pública, dispõe que é vedado ao Estado impor aos administrados \nobrigações e sanções em medida desnecessária ao atendimento do interesse público. \n\nVale  ressaltar,  por  fim,  que  a  Receita  Federal  possui  diversas  soluções  de \nconsulta afirmando que a multa por embaraço à fiscalização somente pode ser aplicada quando \nrestar  comprovado  o  impedimento  ou  o  embaraço  à  atividade  fiscal,  conforme  soluções \ntranscritas no Recurso, o que não ocorre no caso em exame. \n\nHá  uma  absoluta  falta  de  proporcionalidade  e  razoabilidade  na  aplicação  da \nmulta  pela  alegada  infração  da  Recorrente.  A  Receita  Federal  vem  aplicando  multas  à \nRecorrente por praticamente todos os voos realizados nos anos de 2004 a 2009. \n\nA Recorrente presta informação completa em relação a todos os AWBs voados. \nIsto  sugere  que  o  atraso  era  decorrente  de  questões  operacionais  (falhas  do  SISCOMEX)  e \ndocumentais e não de desídia da empresa. \n\nÉ  importante  lembrar  que  a  obrigação  de  prestar  informações  refere­se  a  um \nconjunto de embarques e não apenas a uma única mercadoria. A obrigação acessória de prestar \na informação na forma do artigo 37 da Instrução Normativa 28/94 é complexa. A intenção de \nembaraçar  a  fiscalização,  que  é  a  falta  passível  de  penalidade,  somente  se  configuraria  se  a \nRecorrente tivesse descumprido a obrigação em toda a sua complexidade, isto é, se tivesse tido \na  intenção  de  embaraçar  a  fiscalização  de  um  conjunto  de  embarques.  A multa  prevista  no \nDecreto­Lei  n°  37/66  não  foi  concebida  considerando­se  a  prática do  negócio  de  exportação \naérea.  Ela  é  uma  multa  única  para  situações  totalmente  diversas.  Quanto  mais  AWBs \nembarcados,  mais  chances  de  atrasos  existem  por  força  da  lei  universal  e  inafastável  da \nestatística. \n\nNo presente caso, deve­se observar que a aplicação de multa à Recorrente pela \ninserção intempestiva de dados no Siscomex não obedece aos requisitos do art. 113, § 2º, do \nCódigo Tributário Nacional, eis que não visa ao interesse da fiscalização ou da arrecadação de \ntributos. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nA multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\nO processo foi distribuído a este Relator na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA Recorrente principia as suas razões de defesa com a alegação de que nulo é o \nlançamento,  ao  fundamento de que a multa aplicada não corresponde à  infração praticada,  o \nque cerceou o seu direito de defesa. Acresce também que não haveria provas do cometimento \nda infração. \n\nO equívoco, em ambos os casos, é evidente. \n\nPrimeiro,  porque  basta  verificar  o  Demonstrativo  de  Apuração  da  Multa \nRegulamentar,  acostado  à  fl.  3  dos  autos,  para  constatar  que  a  fiscalização  enquadrou  a \ninfração na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto­lei 37, de 1966, na redação conferida \npela  Lei  n.º  10.833,  de  2003,  que  tipifica  a  conduta  de  deixar  de  prestar  as  informações \nrequeridas, não alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja­se: \n\n \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veiculo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga \n\nPortanto, enquadramento incorreto não há. \n\nSegundo, porque que os dados que embasaram o lançamento foram extraídos do \nSistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – sistema informatizado que reflete, num \núnico  ambiente,  todas  as  informações  relativas  ao  comércio  exterior  e  no  qual  é  exercido  o \ncontrole  governamental  brasileiro,  a  partir  inclusive,  impende  ressaltar,  de  informações \nregistradas pelos próprios importadores, exportadores, depositários e transportadores, por seus \nempregos  ou  representantes  legais.  Se  alguma  delas  está  incorreta,  é  ônus  da  Recorrente \ndemonstrar,  trazendo  aos  autos  as  provas  documentais  que  comprovem o  erro  supostamente \ncometido. Afinal, conforme conhecido brocardo jurídico, alegar e não provar é o mesmo que \nnão alegar. \n\nContudo,  nada  trouxe  que  infirmasse  qualquer  das  informações  encartadas  na \nplanilha de fls. 11/12. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.000014/2010­19 \nAcórdão n.º 3202­000.985 \n\nS3­C2T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPelo  mesmo  motivo,  não  basta  sustentar  que  falhas  ocorreram  no  aludido \nsistema e exemplificá­las com algumas que se teriam verificado inclusive em anos anteriores \nao que ocorreram os embarques das mercadorias objeto dos autos. \n\nNo mérito, a questão litigiosa já foi inúmeras vezes apreciada por esta Turma – a \nmulta pelo não registro no Siscomex, no prazo assinalado na legislação aduaneira, dos dados \npertinentes ao embarque da mercadoria. \n\nEm julgamento recente, expus o entendimento de que o prazo que deveria regrar \na  obrigação  do  transportador  era  o  estabelecido  na  legislação  vigente  na  data  do  embarque, \nindependentemente de sua ampliação por legislação superveniente. Depois de meditar sobre o \nassunto  com maior  detença,  cheguei  à  conclusão  de  que,  de  fato,  é  de  se  aplicar  a  tese  da \nretroatividade benigna, prevista no art. 106, inciso II, alíneas “a” e “b”, do CTN. \n\nPor comungar com o entendimento  firmado pelo  il. Conselheiro Luís Eduardo \nGarrossino Barbieri, Relator do Acórdão n.º 3202­000643, de 27/02/2013, adoto­o como razão \nde decidir, motivo pelo qual passo a transcrever a parte que se refere ao tema: \n\nA controvérsia  em discussão nestes autos  refere­se à aplicação \nda  multa  ao  transportador  por  deixar  de  prestar  informação \nsobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações \nque  execute,  na  forma  e  prazo  estabelecidos  pela  Receita \nFederal do Brasil. \n\nA multa aplicada está prevista no art. 107, inciso IV, alínea \"e\", \ndo Decreto­lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com redação \ndada pelo art. 77, da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \nPara  facilitar  a  análise  da  matéria,  convém  inicialmente \ntranscrever o referido dispositivo legal: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veiculo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga \n\n(grifei). \n\nO  dispositivo  legal  acima  transcrito  que  tem  por  finalidade \npenalizar  o  comportamento  daqueles  que  impedirem  ou \nretardarem o fluxo normal de registros de dados no SISCOMEX, \nocasionando acúmulo desnecessário de pendências no Sistema, o \nque  levou  o  legislador  a  estabelecer  expressamente  que  o \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias,  na  forma  e  prazo \nprevistos pela Receita Federal, acarretaria a aplicação de multa. \n\nA obrigação do transportador, de prestar as informações à RFB, \nencontra­se  estabelecida  no  art.  37  do  Decreto­Lei  nº  37,  de \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\n1966,  com  a  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  nº  10.833,  de \n2003, in verbis: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n\nQuanto  à  forma  e  ao  prazo  para  informação  de  dados  no \nSISCOMEX pelo transportador, a redação original do artigo 37 \nda Instrução Normativa SRF n° 28/94 dispunha: \n\nArt.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da \nmercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no \nS1SCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em \nviagem  internacional,  por  via  rodoviária,  fluvial  ou  lacustre,  o \nregistro  de  dados  do  embarque,  no  SISCOMEX,  será  de \nresponsabilidade  do  exportador  ou  do  transportador,  e  deverá \nser  realizado  antes  da  apresentação  da  mercadoria  e  dos \ndocumentos à unidade da SRF de despacho. \n\nA IN SRF n° 510/05, deu nova redação ao artigo 37 da Instrução \nNormativa  SRF  n°  28/94,  prescrevendo  o  prazo  de  2  dias, \ncontados da realização do embarque, para o registro dos dados \nno Siscomex, nos casos de transporte efetuado por via aérea. \n\nPosteriormente,  o  artigo  1º  da  IN  SRF  n°  1.096  de  13  de \ndezembro de 2010, deu nova redação ao artigo 37 da Instrução \nNormativa SRF n° 28/94, estabelecendo o prazo de 7 dias, para \ntodas as modalidades de transporte, verbis: \n\nArt. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados \npertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contado \nda data da realização do embarque. \n\n§1°  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em  viagem \ninternacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, \no  registro  de  dados  do  embarque,  no  Siscomex,  será  de \nresponsabilidade  do  exportador  ou  do  transportador,  e  deverá \nser  realizado  antes  da  apresentação  da  mercadoria  e  dos \ndocumentos  na  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil (RFB) de despacho. \n\n§2°  Na  hipótese  de  o  registro  da  declaração  para  despacho \naduaneiro  de  exportação  ser  efetuado  depois  do  embarque  da \nmercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do \nart. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do \nregistro da declaração. \n\n§3°  Os  dados  de  embarque  da  mercadoria  poderão  ser \ninformados  pela  fiscalização  aduaneira  nas  hipóteses \nestabelecidas  em  ato  da Coordenação­Geral  de  Administração \nAduaneira (Coana).” (grifei) \n\nMuito  bem.  Neste  passo,  importante  registrar  que  após  muito \nrefletir sobre a aplicação da retroatividade benigna a situações \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.000014/2010­19 \nAcórdão n.º 3202­000.985 \n\nS3­C2T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  a  que  se  apresenta  nesse  litígio,  estou  alterando \nentendimento  anterior  já  adotado  nessa  Turma  (quando \nacompanhei a i. relatora no Acórdão nº 3202000.544, que votou \nno sentido de não aplicar a retroatividade), por entender que a \nsituação  fática  posta  nesses  autos  amolda­se  perfeitamente  à \nhipótese de retroatividade benigna. Senão vejamos. \n\nA  matéria  em  tela  comporta  a  seguinte  interpretação.  A \nConstituição Federal  estabelece  a  regra  da  irretroatividade  da \nlei  como  corolário  do  princípio  da  segurança  jurídica,  exceto \npara  beneficiar  o  réu  (art.  5º,  XL).  Nesse  diapasão,  o  CTN \nconsagrou no artigo 106, inciso II, alíneas “a”, “b”, e “c”, três \nhipóteses  em  que  a  lei  nova  elide  os  efeitos  da  incidência  da \nnorma  anterior:  a)  a  lei  nova  já  não mais  define  determinado \nato,  como  infração;  b)  a  lei  nova  deixa  de  tratar  o  ato  como \ncontrário a qualquer exigência legal de ação ou omissão (desde \nque  não  tenha  ocorrido  fraude,  nem  falta  de  pagamento  de \ntributo exigido); c) a pena menos severa substitui a mais grave \nda legislação anterior. \n\nO  professor  Paulo  de  Barros  Carvalho  (Curso  de  Direito \nTributário,  17ª  edição,  p.  95)  afirma  que  “as  duas  primeiras \nalíneas dizem quase a mesma coisa. Toda a exigência de ação ou \nde omissão consubstancia um dever, e todo o descumprimento de \ndever é uma infração, de modo que  foi redundante o legislador \nao separar as duas hipóteses”. \n\nMuito  embora  concorde  que  a  ponderação  do  jurista  é \nextremamente  pertinente,  no  caso  em  tela,  a  meu  sentir,  a \nhipótese  prevista  na  alínea  “b”  amolda­se  melhor  à  situação \nfática.  Isto  porque  a  legislação  nova  (IN  SRF  n°  1.096/2010) \ndeixou  de  tratar  o  ato  praticado  não  registrar  os  dados  de \nembarque  da  mercadoria  no  Siscomex  no  prazo  de  2  dias \n(previstos  na  IN  SRF  n°  28/94  alterada  IN  SRF  n°  510/05)  – \ncomo contrário a qualquer exigência de ação ou omissão (alínea \n“b”), uma vez que a nova norma prescreve, agora, o prazo de 7 \ndias. Em  outras  palavras,  o  ato  de  não  registrar  os  dados  de \nembarque  da mercadoria  no  SISCOMEX,  quando  efetivado  em \naté 7 dias, deixou de ser apenado pela nova norma. \n\nAssim,  tratando­se  a  espécie  dos  autos  de  ato  não \ndefinitivamente  julgado,  em  face do princípio da retroatividade \nbenigna,  com  fundamento  no  art.  106,  inciso  II,  alíneas  “a”  e \n“b”,  do  CTN,  há  que  se  proceder  à  exoneração  da  multa \naplicada especificamente para aqueles  casos  em que o  registro \ndos  dados  de  embarque  da  mercadoria  no  Siscomex  tenham \nocorrido  em até  7  dias  nos  termos  do que  dispõe  a  IN SRF n° \n1.096, norma que atualmente regula a matéria. \n\nEm situação muito semelhante à tratada nestes autos, a RFB já \nse manifestou na Solução de Consulta Interna nº 8 da COSIT, de \n14/02/2008,  com  relação  à  retroatividade  benigna  em  relação \naos prazos para prestação de informação no Siscomex: \n\n“SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  INTERNA  Nº  8  COSIT \nDESPACHO DE EXPORTAÇÃO. MULTA POR EMBARAÇO À \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  10\n\nFISCALIZAÇÃO.  REGISTRO  NO  SISCOMEX  DOS  DADOS \nAPÓS O PRAZO. \n\nAplica­se  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “b”  do \ninciso II do art. 106 do CTN, pelo não registro no Siscomex dos \ndados pertinentes ao embarque da mercadoria no prazo previsto \nno art. 37 da IN SRF nº 28, de 1994, em face da nova redação \ndada a este dispositivo pela IN SRF nº 510, de 2005. \n\nPara as infrações cometidas a partir de 31 de dezembro de 2003, \na  multa  a  ser  aplicada  na  hipótese  de  o  transportador  não \ninformar,  no  Siscomex,  os  dados  relativos  aos  embarques  de \nexportação na forma e nos prazos estabelecidos no art. 37 da IN \nSRF n\" 28, de 1994, é a que se refere à alínea \"e\" do inciso IV \ndo art. 107 do Decreto­lei n\" 37, de 1966, com a redação dada \npela  Lei  no.  10.833,  de  2003.  Deve  ser  aplicada  ao \ntransportador uma única multa de R$ 5.000,00, por se tratar de \numa única infração. (Grifei) \n\n \n\nPortanto,  devem ser  excluídas da  autuação  fiscal  os  embarques  cujos  registros \nde dados foram efetuados no Siscomex no prazo de até 7 (sete) dias. De conseguinte, deve ser \nmantida a autuação apenas quanto aos embarques a seguir mencionados (extraídos da tabela de \nfls. 10/11): \n\n \n\nDDE  Data de \nEmbarque \n\nData de \nInformação no \n\nSistema \n\nVoo  Dias \ntranscorridos \n\npara o \nregistro \n\nMulta \n\n20601208765  04/02/2006  13/02/2006  AF/442  9   \n\n20601246357  04/02/2006  13/02/2006  AF/442  9   \n\n20601269624  04/02/2006  13/02/2006  AF/442  9  5.000,00 \n\n20601148673  04/02/2006  13/02/2006  AF/443  9   \n\n20601217756  04/02/2006  13/02/2006  AF/443  9   \n\n20601235258  04/02/2006  13/02/2006  AF/443  9   \n\n20601303849  04/02/2006  13/02/2006  AF/443  9  5.000,00 \n\n20601554906  14/02/2006  14/03/2006  AF/443  28  5.000,00 \n\n \n\nNa contagem dos prazos, a decisão recorrida acertadamente considero a  forma \nprescrita  no  caput  do  artigo  210  da  Lei  5.172,  de  1966 CTN,  que  determina  que  os  prazos \nsejam contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia de início e incluindo­se o de vencimento. \nNão é de se aplicar, porém, a regra prescrita em seu parágrafo único, segundo o qual os prazos \nsó se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo \nou  deva  ser  praticado  o  ato,  uma  vez  que  o  cumprimento  do  prazo  em  questão  não  está  a \ndepender da intervenção da repartição pública, nem nesta deva ser realizada. Trata­se de regra \nexcepcional, destinada apenas a estabelecer uma exceção à disposição encartada na cabeça do \nartigo. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10715.000014/2010­19 \nAcórdão n.º 3202­000.985 \n\nS3­C2T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO  nosso  entendimento,  como  se  vê,  é  divergente  do  adotado  na  Solução  de \nConsulta 9ª RF/DISIT n.º  215, de 2004. Contudo,  além de desprovida de caráter vinculante, \nnão resultou de consulta formulada pela Recorrente. \n\nCorreto  o  critério  utilizado  para  aplicação  da  penalidade,  ao  considerar  que  o \nvalor de R$ 5.000,00 deve ser  exigido  em  relação a  cada veículo  transportador  (por data de \nembarque),  ou  seja,  por  embarque/voo,  o  que  perfaz,  no  caso  em  apreço,  o  valor  de  R$ \n15.000,00. \n\nO  argumento  de  que  a multa  tem  caráter  confiscatório  (ou  que  viola  qualquer \noutro princípio  constitucional),  bem como que confronta com o Código Tributário Nacional, \nnão  pode  ser  apreciado  pelo  julgador  administrativo,  pois  falece  competência  aos  agentes \nadministrativos  para  afastar  a  aplicação  de  dispositivos  legais  plenamente  vigentes  (Súmula \nCARF n.º 2). Para que incida a penalidade em questão, basta que se configure a situação fática \neleita  pelo  legislador  para  a  sua  aplicação,  sendo  absolutamente  desnecessária  qualquer \nconsideração adicional. \n\nPelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e,  no  mérito,  DOU \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004\nCOMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.\nNa compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos compensados sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.\nRecurso voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.720368/2007-54", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5312978", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.918", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768720368200754.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10768720368200754_5312978.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA interessada apresentou pedido eletrônico de restituição, cumulado com pedido \nde compensação de débitos próprios, com origem em pagamento a maior de Contribuição para \no  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  no  valor  de R$  511.368,79,  referente  ao  período  de \nfevereiro de 2004. \n\nPor meio do Despacho Decisório de  fl. 53, a unidade de origem reconheceu o \ndireito vindicado e homologou a compensação no limite do crédito reconhecido. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTrata­se  no  presente  processo  de  declaração  de  compensação \n(Dcomp) de débitos da contribuição para o PIS, código 6824­2 \ndo período de apuração 02/2004 mediante o aproveitamento de \ncrédito  proveniente  de  pagamento  a  maior  a  título  de  PIS, \ncódigo 6912, relativo ao mesmo período de apuração.  \n\nA  autoridade  fiscal,  com  base  no  Parecer  Conclusivo  nº \n126/2009  (fls.  49 a 51),  exarou o despacho decisório de  fl. 52, \nreconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado,  no  valor  de  R$ \n511.368,79  para  fins  de  homologação  da  compensação \ndeclarada,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido.  No  Parecer \nConclusivo consta consignado, resumidamente, que: \n\nO contribuinte não havia declarado em DCTF o PIS devido para \no  período  em  questão.  Na  DIPJ  foi  declarado  o  valor  de  R$ \n1.949.419,49 para o código 6912 e R$ 511.368,79 para o código \n6824.  Consta  recolhimento  no  valor  de  R$  2.460.788,28  sob  o \ncódigo 6912; \n\nEm face das divergências, o processo foi encaminhado à DEFIC \npara realização de diligência. O resultado da diligência consta \ndo  relatório  de  fls.  39/41  onde  é  informado  que  o  contribuinte \napresentou  DCTF  retificadora  indicando  o  valor  de  R$ \n1.949.419,49  para  o PIS,  código  6912  e R$  511.368,79  para  o \ncódigo  6824,  embora  a  auditoria  tenha  concluído  por  valor \nmenor que o declarado referente à alíquota geral, código 6912;  \n\nConsiderando que consta recolhimento efetuado no valor de R$ \n2.460.788,28,  parcialmente  alocado  ao  débito  de  R$ \n1.949.419,49,  tem­se  por  configurado o  pagamento  a maior  no \nvalor de R$ 511.368,79 a título de PIS, código 6912. \n\nCientificada  do  Parecer  Seort  e  da  correspondente  carta­\ncobrança  em  28/04/2009  (fls.  59),  a  contribuinte  apresentou  a \nManifestação  de  Inconformidade  em  05/05/2009  (fls.  60  a  67), \nalegando, em síntese, que: \n\nO  PER/DCOMP  foi  formalizado  com  vistas  a  promover  a \nadequação  no  apontamento  do  código  de  recolhimento \ninformado no DARF;  \n\nO  DARF  original  apontava  um  único  código  de  recolhimento, \n6912, quando o procedimento correto conduzia à necessidade de \ndesdobramento do mesmo valor em dois códigos, 6912 e 6824; \n\nO  Per/Dcomp  teve  essa  única  finalidade,  em  virtude  da \nimpossibilidade  de  se  emitir  novo DARF  com  a  vinculação  ao \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.720368/2007­54 \nAcórdão n.º 3202­000.918 \n\nS3­C2T2 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncódigo de arrecadação correto, na forma do art. 10 da IN SRF \n403/2004; \n\nO  pagamento  deu­se  tempestivamente  e  no  valor  exato  da \ndeclaração; \n\nTodo  o  valor  devido  já  estava  nos  cofres  da  Receita  Federal \ndesde  o  primeiro DARF. Em  sendo  assim,  não  houve mora  no \ncaso sob escrutínio; \n\nRequer o recebimento da Manifestação com efeito suspensivo e a \nimputação  adequada  do  pagamento  a  que  se  refere  o  PAF  em \nquestão. \n\nA 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro II \nDRJ/RJ2  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão \nDRJ/RJ2 n.º 13­32.385, de 26/11/2010 (fls. 104/108), assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nNa  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo,  os  débitos  compensados \nsofrerão  a  incidência  de  acréscimos  legais,  na  forma  da  legislação  de \nregência, até a data da entrega da Declaração de Compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n115/119, por meio do qual repisa os mesmos argumentos já encartados em sua manifestação de \ninconformidade e também requer o seu recebimento com efeito suspensivo. \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma \nregimental.  \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA  interessada  apresentou  PER/DCOMP  visando  restituir  e  posteriormente \ncompensar  crédito  oriundo  de  pagamento  a maior  do  PIS  apurado  em  fevereiro  de  2004. O \nvalor  que  fora  recolhido  com  o  código  de  receita  6912(PIS  NÃO  CUMULATIVO),  no \nmontante de R$ 2.460.788,28, equivaleria ao somatório de dois débitos do mesmo tributo, um \nno  valor  de  R$  1.949.419,49,  a  ser  recolhido,  como  de  fato  foi,  com  o  mesmo  código  de \nrecolhimento, e outro no valor de R$ 511.368,79, que deveria ter sido recolhido com o código \nde receita 6824 (PIS – COMBUSTÍVEIS). \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  4\n\nCom a apresentação do PER/DCOMP, a interessada apenas pretendia corrigir o \nequívoco que cometeu quando recolheu conjuntamente os valores referidos. \n\nAo apreciar o pleito, a unidade de origem deferiu na integralidade a restituição e \nhomologou a compensação vinculada no exato montante do crédito reconhecido. A diferença \nreclamada mediante Carta de Cobrança decorre do fato de que a compensação só foi extinta na \ndata da apresentação do PER/DCOMP, o que se deu em 05/05/2004. \n\nCom  efeito,  havia  a  obrigação,  por  imposição  legal,  de  corrigir  o  crédito \nvindicado desde o dia do recolhimento a maior até data do envio do PER/DCOMP à RFB, \nbem  como  promover  a  correção  do  débito  a  ser  compensado  desde  o  seu  vencimento, mas, \nneste caso, acrescido de multa e juros moratórios – porque, afinal, é na data da apresentação \ndo  PER/DCOMP  que  ocorre  a  extinção  do  débito  pela  compensação,  ainda  que  sob \ncondição resolutória. \n\nO  fato  de os  valores  terem  sido  recolhidos  conjuntamente  em 15/03/2004 não \nautoriza  concluir  que  sobre  o  verdadeiramente  não  recolhido  não  devam  ser  computados  os \nacréscimos legais cabíveis, pois, na verdade, o que houve foi um recolhimento a maior, quanto \nao PIS não cumulativo, e uma inadimplência, quanto ao PIS – Combustíveis, erro só remediado \ncom a apresentação do PER/DCOMP. \n\nEm essência, essa situação em nada difere de outras em que há recolhimento a \nmaior de certo tributo, posteriormente em parte restituído e utilizado na compensação de valor \nnão recolhido referente a tributo diverso. \n\nEm ambas as situações, a legislação, já reproduzida no voto condutor da decisão \nrecorrida,  determina a  correção dos  créditos  e débitos  (estes  também acrescidos de multa de \nmora), tendo como referência a data de apresentação do PER/DCOMP. \n\nCorreta, portanto, a decisão recorrida. \n\nNo que concerne ao efeito suspensivo do Recurso, este se dá ex vi legis, apenas \ncom a sua apresentação (§ 11 do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996). \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 09/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n6/12/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 26/11/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/01/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROLATADA NOUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS VERSANDO SOBRE PLEITO SEMELHANTE. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nNão exclui a espontaneidade o fato de a interessada ter sido intimada de decisões que indeferiram pleitos semelhantes proferidas noutros processos administrativos.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCharles  Mayer  de  Castro  Souza,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri  e  Adriene  Maria  de \nMiranda Veras. \n\nRelatório \n\nA interessada apresentou pedido eletrônico de restituição, cumulado com pedido \nde  compensação  de  débitos  próprios,  de  crédito  da  Contribuição  para  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins, com origem em pagamento indevido ou a maior de tributo apurado \nem janeiro de 2005. \n\nPor meio do Despacho Decisório de fl. 80, a unidade de origem não reconheceu \no direito vindicado e não homologou a compensação, ao fundamento de que o apontado crédito \nfora  integralmente  utilizado  para  quitar  débito  da  interessada,  não  restando  saldo  disponível \npara compensar os débitos vinculados ao PER/DCOMP. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\n \n\nO  sujeito  passivo  em  referência  manifesta  sua  inconformidade \ncontra a decisão que não homologou a compensação declarada \nna Dcomp nº 40503.09703.140705.1.3.045047 por meio da qual \npretendia extinguir um débito de R$ 5.203,93 referente à Cofins \nde junho de 2005. \n\nO crédito que alega possuir tem origem em DARF utilizado para \npagamento  de  Cofins  relativa  ao  período  de  apuração \n31/01/2005. \n\nO Despacho Decisório atacado  foi  emitido em 09/06/2009 com \nbase na seguinte constatação: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo \ndisponível  inferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para \ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\n(...) \n\nUTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS ENCONTRADOS PARA \nO DARF DISCRIMINADO NO PER/DCOMP \n\n(...) \n\nIrresignado  com  a  decisão  da DRF,  o  contribuinte  apresentou \nsua manifestação de inconformidade. \n\nApós  descrever  os  fundamentos  da  decisão  proferida  pela \nAutoridade  Fiscal,  alega  que  a  DCTF  transmitida  à  época \ncontinha informação incorreta, pois informou a Cofins devida no \nmontante  de  R$  1.113.172,54  quando  o  correto  seria  R$ \n1.092.959,26. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13884.906414/2009­34 \nAcórdão n.º 3202­000.833 \n\nS3­C2T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComunica  que  procedeu,  também,  com  a  retificação  da DCTF \nem  junho  de  2009  antes  da  ciência  do  despacho  decisório \natacado. \n\nAcredita  que  os  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB)  não  identificaram  as \nretificações corretas quando do proferimento da decisão. \n\nRequer  que  seja  acolhida  a  manifestação  de  inconformidade \noferecida, acatando­se e processando­se a retificação promovida \nbem como se homologando a compensação declarada. \n\nRelatei. \n\n \n\nA  7ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Campinas  – \nDRJ/CPS  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão \nDRJ/CPS n.º 38.246, de 21/6/2012 (fls. 86/90), assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PROVA. \n\nO contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado \nsob pena de  indeferimento da compensação realizada. A DCTF \nretificadora  transmitida  antes  do  proferimento  do  despacho \ndecisório dentro de um contexto em que outras compensações já \nhaviam sido indeferidas não é documento eficaz para cancelar a \ndecisão da DRF. A declaração em Dacon não é meio idôneo de \ndemonstração  do  direito  creditório  se  estiver  em  contradição \ncom a DCTF ativa na data da apresentação da Dcomp. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n97/108, através do qual sustenta, em síntese: \n\nPreliminarmente \n\nÉ  nula  a  decisão  da DRJ,  pois,  no  âmbito  administrativo,  deve­se  observar  o \nprincípio da verdade material. \n\nAs  Dacons,  as  DCTFs  e  os  DARFs  sempre  estiveram  à  disposição  das \nautoridades fiscais e  julgadoras nos sistemas informatizados da RFB, de forma que poderiam \nser consultados antes de indeferido o pedido. \n\nMérito \n\nNão se homologou a compensação, ao argumento de que as Dacons e as DCTFs \nretificadoras  não  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  comprovação  do  crédito  vindicado, \napesar de possuírem o mesmo valor probante das originalmente entregues. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nA DCTF retificadora foi apresentada antes de proferido o Despacho Decisório. \n\nEm  revisão,  apurou  a  Cofins  referente  ao  mês  de  janeiro  de  2005  em  valor \ninferior ao informado na DCTF (apresenta planilha). \n\nA DRF analisou somente o DARF e as declarações originais para proferir a sua \ndecisão. \n\nUma  diligência  se  faz  necessária,  para  permitir  uma  análise  detalhada  do \nconjunto probatório. \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma \nregimental.  \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nO  litígio  resume­se  à  possibilidade  ou  não  de  repetir,  e  posteriormente \ncompensar  por  meio  de  PER/DCOMP,  crédito  de  contribuição  originário  de  pagamento  a \nmaior,  quando  a  retificação  da  Dacon  e  da  própria  DCTF  se  deu  em  momento  anterior  à \ndecisão que indeferiu o pleito, mas após a Recorrente ter sido intimada do seu indeferimento \nnos autos de outros processos administrativos semelhantes. \n\nA instância julgadora a quo entendeu impossível a restituição/compensação, ao \nfundamento  de  que  a  DCTF  retificadora  não  seria  espontânea,  pois,  no  contexto  em  que \ntransmitida,  a  Recorrente  já  suspeitava  que  a  DCOMP  não  seria  homologada  pela  RFB,  de \nforma  que  não  poderia  servir  de  prova  ou  de  indício  de  que  o  direito  creditório  alegado \nrealmente existia. \n\nAfirmou, na mesma assentada, que a retificadora tratar­se­ia de mera declaração \ncom  o  só  objetivo  de  evitar  a  decisão  de  não  homologação. Destinar­se­ia,  portanto,  apenas \npara  reforçar  as  argumentações  que  viriam  a  ser  apresentadas  em  eventual manifestação  de \ninconformidade. \n\nA meu ver, a decisão está equivocada. \n\nA uma, porque nada obstava que a Recorrente, ao ser  intimada do motivo que \nlevou ao indeferimento de outros pleitos semelhantes, procurasse solucionar ex ante (ou tentar \nsolucionar)  o  empecilho  à  concessão  do  pedido  de  restituição,  de  forma  a  evitar  viesse  o \nencartado nos autos a apresentar o mesmo fim. \n\nA  duas,  porque  o  fato  de  a  Recorrente  ter  sido  intimada  de  outras  decisões \nproferidas  noutros  processos  administrativos  não  significa,  em  hipótese  alguma,  estivesse \nexcluída a sua espontaneidade, assunto que, aliás, nem há de se cogitar no caso, já que a norma \nque rege a sua exclusão não se aplica em situações como a ora em exame, haja vista que apenas \ntem a clara finalidade de afastar a possibilidade de o contribuinte submetido à ação fiscal vir a \nrecolher os tributos não recolhidos ou adimplir as demais obrigações tributárias não satisfeitas \nno momento  oportuno,  de  forma  a  afastar  as  penalidades  que,  por  ocasião  do  procedimento \nfiscal, pudessem ser aplicadas de ofício. \n\nTanto é assim que o § 1º do art. 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972, que rege o \nProcesso Administrativo Fiscal no âmbito federal, prevê que o início do procedimento exclui a \nespontaneidade  do  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e,  independentemente  de \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13884.906414/2009­34 \nAcórdão n.º 3202­000.833 \n\nS3­C2T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nintimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. O que houve, portanto, foi uma \nmera decisão administrativa sem os efeitos próprios da exclusão da espontaneidade em relação \naos demais processos que envolviam pleitos semelhantes. \n\nA  três,  porque  a  DCTF  retificadora  tem  a  mesma  natureza  da  retificada, \nsubstituindo­a integralmente (matéria hoje disciplinada no § 1º do art. 9º da IN RFB n.º 1.110, \nde 2010). \n\nE  finalmente,  a  quatro,  porque,  ainda  que  eventualmente  existam  diferenças \nentre os valores informados nas declarações originais e retificadoras, nada obstava – aliás, tudo \nindicava – fosse a Recorrente intimada a apresentar a sua escrituração contábil e fiscal, a fim \nde que fossem dirimidas dúvidas sobre a existência do crédito pretendido. \n\nAfinal,  nos  termos do  inciso  II  do  art.  3º  da Lei n.º  9.784, de 1999  (aplicável \nsubsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal por  força de  seu art. 69), o administrado \ntem o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais devem \nser objeto  de  consideração  pelo  órgão  prolator.  E  ademais,  conforme preconiza  o  art.  39  do \nmesmo  diploma  legal,  quando  necessária  a  prestação  de  informações  ou  a  apresentação  de \nprovas  pelos  interessados  ou  terceiros,  devem  ser  expedidas  intimações  para  esse  fim, \nmencionando­se data, prazo, forma e condições de atendimento. \n\nAnte o exposto, por considerar cerceado o direito de defesa da Recorrente, e \ntendo em vista o disposto no inciso II do art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, voto por DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, para anular o processo a partir do Despacho Decisório, \ninclusive. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n6/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.901721/2011-10", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5304648", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.153", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060901721201110.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"11060901721201110_5304648.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\nIrene Souza da Trindade Torres - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.901721/2011­10 \nResolução nº  3202­000.153 \n\nS3­C2T2 \nFl. 224 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  a \ncontribuinte  antes  identificada  teve  não­homologada  a  compensação \ndeclarada por meio de DCOMP, em virtude de que o crédito apontado \nfoi integralmente utilizado para quitação de outros débitos da empresa, \nnão  restando  saldo  de  crédito  para  compensação  dos  débitos \ninformados  naquela  declaração.  Do  mesmo  Despacho  constou \nIntimação para pagamento dos débitos indevidamente compensados. \n\nCientificada  da  decisão  administrativa,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade onde registra que: \n\n• não utilizava adequadamente os créditos a que teria direito. Em 2007 \nfoi realizada auditoria tributária na empresa por  firma especializada, \ncom  a  finalidade  de  recalcular  todos  os  tributos  devidos  dos  5  anos \nanteriores  e  ano  corrente.  Foram  feitas  as  devidas  alterações  em \nDACON, sendo contabilizados os resultados do trabalho; \n\n• o valor pago de COFINS em 20/06/2007 foi de R$ 102.780,45 (código \n5856).  Após  o  recálculo,  verificou­se  que  deveria  ter  sido  pago  R$ \n95.793,23,  restando  um  pagamento  a  maior  de  R$  6.987,22.  Esse \npagamento foi utilizado para efetuar a compensação de parte da CSLL \n(código  2484)  e  do  IRPJ,  ambos  do  PA  dezembro  de  2007,  com \nvencimento  em  31/01/2008,  conforme  a  DCOMP  nº \n12250.61941.200208.1.3.04­2669; \n\n•  quanto  à  inexistência  do  crédito  e  a  não  homologação  da \ncompensação, o despacho decisório  surgiu por  conta de um  lapso da \nempresa,  que  não  efetuou  as  devidas  retificações  na  DCTF  do  1º \nsemestre  de  2007.  No  entanto,  o  DACON  foi  retificado  quando  da \napuração dos créditos, onde ficou demonstrada a sua existência; \n\n•  discorda  da  posição  da  RFB  e  apresenta  mapa  de  apuração  dos \ntributos,  antes  a  após  o  levantamento,  além  do  resumo  dos  créditos \nlevantados. Houve  entrega de DCTF retificadora em 31/08/2011, que \ncorrigiu o problema; \n\n•  devido  à  grande  quantidade  de  páginas,  a  empresa  se  coloca  à \ndisposição  para  apresentar  relatórios  e  dados  do  recálculo  dos \ntributos; \n\n• pede a reconsideração da decisão administrativa quanto à análise do \ncrédito  e  seu  aproveitamento.  A  repartição  preparadora  atestou  a \ntempestividade da peça de contestação. \n\n \n\nA  2ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Porto Alegre \njulgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o Acórdão DRJ/POR n.º \n10­39.148, de 21/06/2012 (fls. 35/38), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11060.901721/2011­10 \nResolução nº  3202­000.153 \n\nS3­C2T2 \nFl. 225 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/05/2007 \n\nDCTF. RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DE NÃO­HOMOLOGAÇÃO. \nINEFICÁCIA. \n\nDCTF  retificada  após  ciência  da  decisão  que  não  homologa \ncompensação  declarada,  não  é  causa  para  sua  reforma,  pois  a \ncomprovação da  disponibilidade  de  crédito  é aferida  no momento  da \ndecisão exarada pela autoridade competente. \n\nDCTF. PREENCHIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \nCOMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de \nelementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não \nhomologatória de compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\n \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n45/49, embora assim não identificado, por meio do qual aduz: \n\nÉ uma concessionária de energia elétrica junto a governo federal, de forma que \nsegue normas regidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.  \n\nEm 10/08/2012, a Recorrente apresentou a petição de fls. 73/75, através da qual \nrequer a retificação de itens do recurso e acosta cópias de documentos (Razão Contábil, notas \nfiscais,  Termos  de  Abertura  e  Encerramento  do  Livro  Diário,  Demonstrativos  da  Energia \nElétrica Consumida e recibos de aluguel). \n\nPara  manutenção  de  suas  atividades,  precisa  repor  peças,  combustível,  entre \noutros, necessários a sua realização de sua atividade. Após apresentação à ANEEL, tais gastos \npodem  ser  incluídos  no  preço  da  energia  elétrica,  quando  anualmente  efetuada  a  revisão \ntarifária.  Assim,  quanto  mais  créditos  de  PIS/Cofins  puderem  utilizar  as  concessionárias, \nmenor o preço da energia elétrica. \n\nA ANEEL definiu as contas contábeis, e a sua forma de contabilização, a serem \nutilizadas para os lançamentos contábeis referentes à manutenção das atividades da usina e dos \ncaminhos utilizados na distribuição e comercialização da energia elétrica. \n\nDiferentemente do que dizem as Leis n.º 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a \nRecorrente  utilizava  créditos  advindos  somente  da  compra  de  energia  elétrica  de  outras \nconcessionárias, não se creditando dos custos para produção de energia nem da manutenção da \nrede de distribuição  e comercialização. Assim,  houve a  tributação  total  de  sua  receita  sem o \ncômputo  do  custo  para  a  sua  produção,  causando  ônus  financeiro  á  empresa  e  aos \nconsumidores (passa a relacionar os créditos que entende sejam cabíveis). \n\nAlém dos documentos anexados, outros serão entregues até 10/08/2012. \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma \nregimental.  \n\nÉ o relatório \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11060.901721/2011­10 \nResolução nº  3202­000.153 \n\nS3­C2T2 \nFl. 226 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela \nqual dele se conhece. \n\nO  litígio  resume­se  à  possibilidade  ou  não  de  repetir,  e  posteriormente \ncompensar  por  meio  de  PER/DCOMP,  crédito  de  contribuição  originário  de  pagamento  a \nmaior, quando a retificação da DCTF se deu em momento posterior à decisão que indeferiu o \npleito. \n\nA instância julgadora a quo entendeu impossível a restituição/compensação, ao \nfundamento  de  que,  além  de  a  DCTF  retificadora  ter  sido  apresentada  após  a  decisão \nimpugnada,  a  Recorrente  não  teria  trazido  aos  autos  documentos  que  atestassem  o  direito \nvindicado. \n\nA meu ver, a decisão está equivocada. \n\nÉ que, antes de proferido o Despacho Decisório, deveria a Recorrente  ter sido \nintimada  a  apresentar  alegações  e  documentos  que  respaldassem  a  pretensão,  a  fim  de  que \nfossem dirimidas dúvidas sobre a existência do crédito pretendido. Afinal, nos termos do inciso \nII do art. 3º da Lei n.º 9.784, de 1999 (aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo \nFiscal por força de seu art. 69), o administrado tem o direito de formular alegações e apresentar \ndocumentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração pelo órgão prolator. \n\nAdemais,  conforme  preconiza  o  art.  39  do  mesmo  diploma  legal,  quando \nnecessária  a  prestação  de  informações  ou  a  apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou \nterceiros, devem ser expedidas intimações para esse fim, mencionando­se data, prazo, forma e \ncondições de atendimento. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA, a fim de que a unidade de origem certifique­se do direito vindicado, mediante \na  análise  dos  documentos  trazidos  aos  autos  pela  Recorrente,  que  deve  ser  intimada  para \npromover a entrega de outros que se considerem necessários ao deslinde do litígio, bem \ncomo para  prestar  esclarecimentos  adicionais  sobre  os  fatos  relatados  no  recurso,  caso \ntambém se faça necessário. \n\nAo término do procedimento, deve a autoridade preparadora elaborar Relatório \nFiscal  sobre  os  fatos  apurados  na  diligência,  sendo­lhe  oportunizado  manifestar­se  sobre  a \nexistência  de  outras  informações  e/ou  observações  que  julgar  pertinentes  para  esclarecer  os \nfatos. \n\nEncerrada  a  instrução  processual,  a  interessada  deverá  ser  intimada  para \nmanifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  antes  da  devolução  do  processo  para  julgamento. \nSaliente­se,  entretanto,  que  a  sua manifestação  deve­se  restringir  ao  resultado  da  diligência, \nnão sendo cabível revolver questões de defesa já suscitadas quando do oferecimento do recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n1/11/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/12/2004\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO.\nO indeferimento da Per/Dcomp por razões diversas daquelas que constaram como fundamento do despacho decisório, sem que o contribuinte seja cientificado e instado a manifestar-se sobre a análise sumária do crédito pleiteado, realizada em sede de julgamento, caracteriza cerceamento de defesa e provoca a nulidade de decisão de primeira instância.\nRecurso voluntário parcialmente provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.720080/2007-80", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5292378", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.890", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768720080200780.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10768720080200780_5292378.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão da DRJ. Declarou-se impedido o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior. Fez sustentação oral, pela recorrente, a advogada Monike Sardinha de Almeida, OAB/RJ nº. 138.905.\n\nIrene Souza da Trindade Torres – Presidente\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (presidente), Octávio Carneiro Silva Correa, Charles Mayer de Castro Souza, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-22T00:00:00Z", "id":"5065321", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:51.475Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173859708928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2005; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n471 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.720080/2007­80 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­000.890  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de agosto de 2013 \n\nMatéria  IPI.RESSARCIMENTO.COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/12/2004 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. \n\nO indeferimento da Per/Dcomp por razões diversas daquelas que constaram \ncomo  fundamento  do  despacho  decisório,  sem  que  o  contribuinte  seja \ncientificado  e  instado  a  manifestar­se  sobre  a  análise  sumária  do  crédito \npleiteado,  realizada  em  sede  de  julgamento,  caracteriza  cerceamento  de \ndefesa e provoca a nulidade de decisão de primeira instância. \n\nRecurso voluntário parcialmente provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão da DRJ. Declarou­se impedido \no  Conselheiro  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  a \nadvogada Monike Sardinha de Almeida, OAB/RJ nº. 138.905.  \n\n \nIrene Souza da Trindade Torres – Presidente \n\n \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \nTrindade Torres (presidente), Octávio Carneiro Silva Correa, Charles Mayer de Castro Souza, \nLuís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n72\n\n00\n80\n\n/2\n00\n\n7-\n80\n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  ressarcimento,  cumulado  com \npedido  de  compensação  de  débitos  próprios,  de  crédito  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  no  valor  de  R$  5.067.780,59,  apurado  no  4ª  trimestre  de  2004,  com \nfundamento no art. 11 da Lei n.º 9.779, de 1999. \n\nPor meio do Parecer Seort/DRF/NIU n.º 690, de 2008, aprovado pela autoridade \ncompetente (fls. 307/309), a unidade de origem indeferiu o direito vindicado e não homologou \na compensação, ao fundamento de que, no ano­calendário de origem no pretendido crédito, a \ninteressa preponderantemente deu saída de produtos não tributados e que não foram verificados \nestornos dos créditos dos  insumos utilizados em sua elaboração. Afirmou­se,  também, que o \nart. 11 da Lei n° 9.779/99 dispõe explicitamente que a apuração do saldo credor do  imposto \nacumulado  trimestralmente  abrange  apenas  as  aquisições  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagens aplicados na industrialização de produtos,  inclusive \nisentos  ou  tributados  à  alíquota  zero,  deixando  clara  a  exclusão  dos  produtos  não  tributados \n(NT). \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nVersa o presente processo sobre a Declaração de Compensação \n—  DCOMP  Eletrônica  n°  04992.24190.230205.1.3.01­0964, \ntransmitida  em  23/02/2005  (fls.01/218),  por  meio  da  qual  se \npretendeu a extinção de débito de IRPJ, da Matriz, PA 01/2005, \nvalor  R$  5.067.780,59  (fl.  218)  utilizando­se  de  crédito \noriginário  de  Ressarcimento  de  IPI  relativo  ao  trimestre \n4°/2004,  apurado  pelo  CNPJ  34.274.233/0266­75 \n(estabelecimento detentor do crédito), filial situada em Duque de \nCaxias­RJ (fl. 224). \n\nFunda­se o pleito no art. 11 da Lei n° 9.779/99. \n\nÀs fls. 259/277 encontra­se anexada cópia do RAIPI do trimestre \n4°/2004,  no  qual  se  encontra  escriturado  o  saldo  credor \nacumulado utilizado na compensação. \n\nO  processo  foi  remetido  à  DRF/Nova  Iguaçu,  unidade  de \njurisdição do estabelecimento detentor do  crédito,  para análise \nquanto à legitimidade e materialidade do crédito. \n\nDo procedimento  fiscal  instaurado por meio  do MPF n°  2008­\n00142­0  resultou  o Relatório  de Diligência  de  fls.  278/281,  do \nqual se extrai, em síntese: \n\n­ o estabelecimento produz, primordialmente, óleos lubrificantes \n(automotivos,  marítimos  e  industriais)  e,  em  menor  escala, \nfluidos  para  freios  e  radiadores,  óleos  (isolantes  e  para \npulverização agrícola) e graxas; \n\n­ no relatório apresentado pela contribuinte (Relatório de Saída \nde Produtos — GEI 2003 e 2004,  fls. 236/258) em atendimento \nao Termo de Intimação de fl. 232, verifica­se que, com exceção \ndos  poucos  produtos  classificados  nas  posições  3403.99.00, \n3819.00.00  e  3820.00.00,  para  os  quais  a  contribuinte  atribui \nalíquota  0%  (zero),  todos  os  demais  apresentam­se  com  a \nindicação de se tratarem de produto NT (Não Tributado); \n\n­  consulta  à  TIPI,  vigente  à  época,  revela  que  a  alíquota  dos \nprodutos  classificados  nas  posições  3403.99.00,  3819.00.00  e \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.720080/2007­80 \nAcórdão n.º 3202­000.890 \n\nS3­C2T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3820.00.00 — para as quais a  interessada  indica alíquota  zero \n—, eram de 15%, 10% e 10%, respectivamente, cf. fls. 233/234; \n\n­  da  análise  dos  RAIPI  apresentados  verificou­se  o \n\"aproveitamento  de  todos  os  créditos  referentes  a  insumos \naplicados  na  fabricação  tanto  de  produtos  tributados  por \nalíquotas  diferentes  de  zero,  quanto  na  de  produtos  não \ntributados (NT)”; \n\n­  o  beneficio  para  o  qual  a  interessada  pretende  se  habilitar, \ninstituído pelo art. 11 da Lei no 9.779/99 aplica­se tão somente \nao  IPI  decorrente  da  aquisição  de  insumos  empregados  na \nfabricação  de  produtos  tributados,  isentos  ou  alíquota  zero, \ndevendo os Créditos  originários  de  aquisição  de MP, PI  e ME \ndestinados  à  industrialização  de  produtos  não  tributados  (NT) \nserem  estornados,  na  formado  §  Y  do  art.  2°  da  IN  SRF  n° \n33/1999; \n\n­ \"o contribuinte deu saída preponderantemente a produtos 'não \ntributados (NT), porém, em seus Livros Registro de IPI, relativos \naos  anos­calendários  de  2003  e  2004,  não  foram  verificados \nestornos dos créditos dos insuetos utilizados na elaboração dos \nmesmos\"; \n\n­  a  ausência  de  atendimento  ao  item 2  do  Termo de  Intimação \n(informar, por produto vendido, as MP, PI e ME, envolvidos no \nprocesso  produtivo)  \"impossibilitou  a  segregação  dos  créditos \ndos  insumos  que  teriam  sido  empregados  na  fabricação  de \nprodutos  sujeitos  normalmente  ao  IPI,  isentos  ou  com  alíquota \nzero; \n\n­  restou  demonstrado,  assim;  que  \"os  créditos  aqui  pleiteados \nestão destituídos dos pressupostos de liquidez e certeza\". \n\nNa sequência foi prolatado pela autoridade competente da DRF \nNOVA  IGUAÇU  o  Despacho  Decisório  de  fls.  300/302,  'que, \ntomando  por  base  o  relatório  fiscal  INDEFERIU  o  direito \ncreditório  e  NÃO  HOMOLOGOU  a  compensação  declarada; \nsob  o  seguinte  argumento,  em  síntese:  a  empresa  deu  saída \npreponderantemente  a  produtos  não  tributados,  os  quais,  por \nestarem fora do campo de incidência do IPI , não possibilitam o \naproveitamento  dos  créditos  relativos  aos  insumos  tributados \nneles empregados , créditos esses que devem ser estornados, na \nforma do §3 °, do art. 2 da IN SRF n° 33/99. \n\nCientificada  pessoalmente  do  Despacho  Decisório,  em \n24/10/2008 (fl. 303) a interessada apresentou, em 24111 /2008, a \nmanifestação  de  inconformidade  de  fls.  312/332  — \nacompanhada dos Anexos I a  III (fls. 333/336) e dos DOC. 1 a \n10 (fls. 337/396) — na qual, em síntese: \n\n•  argumenta,  inicialmente,  que  praticamente  a  totalidade  dos \nprodutos que  industrializa —  lubrificantes e óleos derivados de \npetróleo — se tratam de produtos imunes por força do art. 155, \n§3° da CRFB, e não de produtos NT, como consignado na TIPI e \nno despacho decisório; \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  4\n\n• acrescenta que a possibilidade de se proceder a acumulação de \ncréditos pelas entradas de MP, PI e ME utilizados em produtos \nimunes materializa ­se no art. 11 da Lei n° 9.779/99 c/c o art. 4° \nda  IN  SRF  n°  33199,  além  do  art.  195,  §2°,  do  Decreto  no \n4.544/2002  (RIPI/2002)  e  diversas  decisões  da  SRF  em \nprocessos de consulta; \n\n• menciona a publicação do ADI SRF n° 05/2006, que ao dispor \nsobre a aplicação do art. 11 da Lei n° 9.779/99 e do art. 4 0 da \nIN SRF n° 33199, determina não ser possível o aproveitamento \nde crédito quando o produto está amparado pela imunidade; \n\n•  acrescenta  que,  diante  da  flagrante  ilegalidade  desse  ato \nnormativo,  interpôs, por intermédio do SINDICON — Sindicato \nNacional  das  Empresas  Distribuidoras  de  Combustíveis,  na \nSeção  Judiciária  de  Brasília,  o  MS  Preventivo  Coletivo  n° \n2007.34.00.031011­8 (DOC. 8), cuja decisão inicial foi objeto de \ninterposição  de Agravo  de  Instrumento  (n°  2007.01.00.049200­\n1)  pelo  Sindicon  junto  ao  TRF1,  relativamente  ao  qual  foi \nproferida  decisão  concedendo  tutela  antecipada  do  pleito \nrecursal, suspendendo para as distribuidoras afiliadas os efeitos \ndo ADI SRF d 05/2006 (DOC. 9); \n\n•  manifesta  seu  entendimento  de  que  mesmo  que  o  produto \nresultante da  industrialização seja não  tributado  tem direito ao \ncrédito  decorrente  da  aquisição  dos  insumos  utilizados,  em \ndecorrência  do  princípio  da  não­cumulatividade,  regra \nconstitucionalmente  prevista  e,  portanto,  qualquer  hipótese  de \nnegativa do crédito só poderia ser veiculada pela própria Carta, \nrazão  por  que  o  ADI  SRF  n°  05/2006  é  flagrantemente \ninconstitucional; \n\n• requer a realização de perícia química (tendente a comprovar \nque  se  trata  de  derivado  de  petróleo,  imune)  e  contábil, \nindicando  os  respectivos  peritos  e  formulando  quesitos  nos \nAnexos II e III, respectivamente, e, ainda, nova diligência em seu \nestabelecimento  para  comprovar  que  as  informações  prestadas \natinentes  à  entrada  de  insumos  e  saída  de  produtos  imunes  e \ntributados normalmente ou à alíquota zero não contêm equívoco \nde que possa decorrer a negativa de homologação; \n\n•  reafirma,  ao  final,  seu  pedido  de  homologação  da \ncompensação a que se refere o presente processo. \n\nÉ o relatório. \n\nA 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora – \nDRJ/JFA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão \nDRJ/CPS n.º 09 ­ 25.997, de 4/9/2009 (fls. 419/427), assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO.  COMPENSAÇÃO.  PROCESSO  JUDICIAL \nEM ANDAMENTO. \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.720080/2007­80 \nAcórdão n.º 3202­000.890 \n\nS3­C2T2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI  ­  É  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a \npessoa  jurídica  com  processo  judicial  cuja  decisão  definitiva \npossa alterar o valor a ser ressarcido. \n\nII  ­ É  ilegítima a compensação baseada em créditos do  IPI em \ndiscussão  judicial,  antes  do  trânsito  em  julgado, ainda mais  se \ninexiste  provimento  judicial  eficaz  reconhecendo  o  crédito  e \nautorizando  a  compensação  com  quaisquer  tributos \nadministrados pela RFB. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n432/450,  através  do  qual  sustenta,  em  síntese,  depois  de  defender  a  sua  tempestividade  e de \ndescrever os fatos: \n\nManteve­se  a  negativa  de  homologação  do  pleito  ao  fundamento  de  que  a \ndecisão  proferida  em  Mandado  de  Segurança  Coletivo  impetrado  pelo_Sindicon  não  pode \nservir de suporte à tese esposada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA ­ BR. \n\nSegundo os eminentes julgadores, ao mesmo tempo em que questão relacionada \nao  direito  à  manutenção  de  créditos  quando  da  venda  de  produtos  imunes  só  poderá  ser \ndecidida pelo Judiciário, eis que àquele Poder está entregue, só seria possível a compensação \nde créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, na forma do art. 170­A do \nCTN.  No  entanto,  o  art.  170­A  do  CTN  incide  nos  casos  em  que  há  pleito  judicial  de \ncontribuinte  pela  compensação  de  créditos,  o  que  não  é  o  caso  em  tela.  Não  há  demanda \njudicial em que sejam parte a BR e a União, na qual se esteja discutindo a qualidade do crédito \nem questão e a viabilidade de ser compensado. \n\nOra, o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, porque não se adapta às \ncondições previstas nos arts. 25 e 70 da Instrução Normativa – IN SRFB n°. 900, de 2008, não \nretira da Administração fazendária a análise do caso. A decisão proferida pelo C. TRF­1, ao afastar \na incidência do Ato Declaratório Interpretativo ­ ADI n.º 05, de 2006, apenas vincula a atuação da RFB \nnesse aspecto da análise. O Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicon não trata \nde  pedido  de  compensação,  mas  da  constitucionalidade/legalidade  do  ADI  n.º  5,  de  2006, \nutilizado pela Receita Federal como fundamento para negar o  reconhecimento de créditos de \nIPI. \n\nExiste decisão válida e eficaz afastando a incidência do referido ADI, isto é, fica \na Administração Pública impedida de negar compensações/homologações sob o fundamento de \nque  não  é  possível  a  manutenção  de  créditos  quando  da  saída  de  produto  imune.  Qualquer \noutro  aspecto  relacionado  à  validade  do  crédito  e  à  possibilidade  de  compensação  pode  ser \ncolocada sob escrutínio da Receita Federal. \n\nComercializa produtos industrializados derivados de petróleo. \n\nMesmo  em  se  tratando  de  produtos  imunes,  é  possível  a  manutenção  dos \ncréditos  pelas  entradas  de  MP,  ME  e  PI,  na  forma  do  art.  4º  da  IN  SRF  n.º  33,  de  1999 \n(reproduz, também, o art. 195 do Decreto n.º 4.544, de 2002 – RIPI/2002). Essa sistemática já \nestá sedimentada na RFB (reproduz ementas de Soluções de Consulta). \n\nO ADI  SRF  n.º  5,  de  2006,  em  seu  art.  2º,  II,  informa  que  não  é  possível  o \naproveitamento  de  crédito  quando  o  produto  estiver  amparado  pela  imunidade.  Diante  da \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  6\n\nflagrante  ilegalidade  desse  ato  normativo,  o  Sindicon  ­  Sindicato  Nacional  das  Empresas \nDistribuidoras de Combustíveis impetrou Mandado de Segurança Preventivo Coletivo contra o \nSecretário da Receite Federal do Brasil (Mandado de Segurança N.º 2007.34.00.031011­8; 8ª \nVara  Federal  da  Seção  Judiciária  de  Brasília/DF).  No  Agravo  de  Instrumento  n.º \n2007.01.00.049200­1,  interposto  pelo  Sindicon,  foi  proferida  decisão  concedendo  tutela \nantecipada do pleito recursal, suspendendo, para as distribuidoras afiliadas, os efeitos do ADI \nSRF n.º 05, de 2006. \n\nNão é possível a negativa legítima da RFB diante do pleito de homologação dos \ncréditos de IPI pela aquisição de insumos para a industrialização dos produtos em tela que, por \nserem derivados de petróleo, são imunes. \n\nA  negativa  de  homologação  no  caso  em  tela  representa  frontal  desrespeito  à \ndecisão judicial. \n\nAo  final,  requer  a  Recorrente,  de  inicio,  o  recebimento  do  Recurso  no  efeito \nsuspensivo, haja vista a norma contida no art. 66, § 5º, da IN RFB n.º 900, de 2008, de modo \nque  o  crédito  tributário materializado  neste  processo  administrativo  não  obste  a  emissão  de \nCertidão de regularidade Fiscal. Empós, a homologação do pedido. \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma \nregimental.  \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA unidade de  origem  indeferiu  o  pleito  de  ressarcimento  e  não  homologou  as \ncompensações vinculadas, ao argumento de que a Recorrente preponderantemente promoveu a \nsaída de produtos não tributados e que não foram verificados estornos dos créditos referentes \naos insumos utilizados em sua elaboração. \n\nInstaurado  o  litígio,  a  DRJ  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  com base em norma que veda o  ressarcimento de valores a estabelecimento \npertencente a pessoa jurídica com processo judicial cuja decisão definitiva possa vir a alterar o \nvalor  a  ser  ressarcido  (arts.  25  e  70  da  Instrução Normativa RFB  n.º  900,  de  2008). A  não \nhomologação das compensações se deu também com base no art. 170­A do CTN.  \n\nPois bem. \n\nNote­se,  inicialmente,  que  o  fundamento  utilizado  pela  DRJ  para  manter  a \ndecisão impugnada é diverso daquele adotado pela unidade de origem para indeferir o pedido \nde ressarcimento/compensação, o que por si só já autorizaria decretar­se a nulidade da decisão \nrecorrida, pois esse fato caracteriza cerceamento ao direito de defesa, uma vez que à interessa \nnão  se  conferiu  oportunidade  de  se  pronunciar  sobre  o motivo  que  levou  a DRJ  a manter  a \ndecisão,  entendimento  com  o  qual  comunga  o  CARF,  conforme  demonstram  as  seguintes \nementas: \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA.  NULIDADE DA DECISÃO.  O \nindeferimento  da Per/Dcomp  por  razões  diversas  daquelas  que \nconstaram como  fundamento do despacho decisório, sem que a \ncontribuinte  seja  cientificada  e  instada  a manifestar­se  sobre a \nanálise  sumária  do  crédito  pleiteado,  realizada  em  sede  de \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.720080/2007­80 \nAcórdão n.º 3202­000.890 \n\nS3­C2T2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\njulgamento,  caracteriza  cerceamento  de  defesa  e  provoca  a \nnulidade  de  decisão  de  primeira  instância.  Reconhecimento  do \nDireito  Creditório.  Análise  Interrompida.  Inexiste \nreconhecimento  de  direito  creditório  quando  a  apreciação  da \nrestituição/compensação  fundamentou­se  na  impossibilidade  de \nrestituição  de  estimativa  de  tributo.  É  necessário  que  a \nautoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte analise \no  pedido  de  restituição/compensação  (Per/Dcomp)  à  luz  da \nexistência,  suficiência  e  disponibilidade  do  crédito. \n(CARF/Primeira  Seção/1ª  Turma  Especial,  Acórdão  n.º  1801­\n001.335, de 05/03/2013). \n\nFUNDAMENTOS  DO  LANÇAMENTO.  PREJUÍZO  AO \nDIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. É \nnula,  por  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do  sujeito  passivo,  a \ndecisão de primeira instância que apresenta fundamentos fático­\njurídicos ao  lançamento  impugnado não constantes da  peça  de \nataque.  (CARF/Segunda  Seção/4ª  Câmara/1ª  Turma Ordinária, \nAcórdão n.º 2401­002.593, de 14/08/2012). \n\n \n\nNão  bastasse,  a  decisão  impugnada  fundamentou­se  no  fato  de  que  a \ninteressada  estaria  litigando  com  a  Fazenda  Pública,  haja  vista  que  o  sindicato  que  integra \nfigura  como  parte  autora  em  demanda  objeto  de  Mandado  de  Segurança  –  MS  coletivo, \nversando sobre a mesma matéria objeto dos autos. \n\nO equívoco também aqui é evidente. \n\nÉ que o MS coletivo não induz litispendência, nos termos do art. 22, § 1º, da \nLei n.º 12.016, de 2009. \n\nA litispendência, é sabido, constitui o ajuizamento de duas ou mais ações que \npossuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§§ 1º e 2º do art. 301 \ndo  CPC  ­  Código  de  Processo  Civil  Brasileiro),  de  forma  que  não  se  pode  afirmar  tenha  a \ninteressada ajuizado qualquer ação judicial, já que a sua personalidade jurídica não se confunde \ncom a personalidade jurídica de seu sindicato. \n\nEsse  entendimento,  agora  explicitamente  encartado  na  nova  lei,  há  muito \nestava sedimentado na jurisprudência, mesmo quando ainda vigente a lei anterior do MS (Lei \nn.º 1.533, de 1951). \n\nAnte o exposto, por considerar cerceado o direito de defesa da Recorrente, e \ntendo em vista o disposto no inciso II do art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, voto por DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para anular a decisão proferida pela DRJ. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por CHARLES MAYER\n\nDE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201305", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2001\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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ISENÇÃO.\nA isenção da Cofins prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, de 1996 (Recurso Extraordinário n.º 377457/PR, DJe-241, em 19/12/2008).\nRecurso Voluntário negado.\n", "dt_publicacao_tdt":"2013-07-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.001860/2005-14", "anomes_publicacao_s":"201307", "conteudo_id_s":"5263159", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-07-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.735", "nome_arquivo_s":"Decisao_10835001860200514.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10835001860200514_5263159.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nIrene Souza da Trindade Torres – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza aa Trindade Torres (Presidente), Octávio Carneiro Silva Correa, Charles Mayer de Castro Souza, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura De Albuquerque Alves.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-21T00:00:00Z", "id":"4936637", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:10:58.092Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076435615842304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1803; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n164 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10835.001860/2005­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­000.735  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2013 \n\nMatéria  COFINS. RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  HOSPITAL DE OLHOS ALTA PAULISTA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2001 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \nO CARF é  incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das \nleis tributárias. \n\nSOCIEDADE  CIVIL  DE  PROFISSÃO  LEGALMENTE \nREGULAMENTADA. COFINS. ISENÇÃO.  \n\nA isenção da Cofins prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91 foi \nrevogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, de 1996 (Recurso Extraordinário n.º \n377457/PR, DJe­241, em 19/12/2008). \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nIrene Souza da Trindade Torres – Presidente \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  aa \nTrindade Torres (Presidente), Octávio Carneiro Silva Correa, Charles Mayer de Castro Souza, \nLuís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura De Albuquerque Alves. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n5.\n00\n\n18\n60\n\n/2\n00\n\n5-\n14\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA  interessada  apresentou  pedidos  eletrônicos  de  restituição,  cumulados  com \npedidos de compensação de débito próprio, de crédito de Contribuição para financiamento da \nSeguridade Social ­ Cofins, com origem em pagamento indevido ou a maior de tributo. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  de  fls.  72/73,  a  unidade  de  origem  não \nreconheceu  o  direito  vindicado  e  não  homologou  as  compensações,  ao  fundamento  de  que \nalguns pagamentos apontados encontravam­se totalmente alocados e, quanto a outros, não se \nconstatou pagamento algum a titulo de Cofins no período indicado. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nO  contribuinte  acima  identificado  apresentou  a Declaração  de \nCompensação de fl. 01 e seguintes, pleiteando direito creditório \ne  compensações  com  débitos  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB), no valor de R$ 9.006,81 relacionados a recolhimentos a \ntitulo  de  Cofins  no  ano­calendário  de  2001,  considerados \nindevidos. Alega que por tratar­se de sociedade civil de exercício \nde  profissão  legalmente  regulamentada,  gozaria  de  isenção  da \ncontribuição,  com  base  no  disposto  no  art.  6°,  II,  da  Lei \nComplementar n° 70/91. \n\nA DRF/Presidente Prudente­SP, em Despacho Decisório datado \nde 13 de setembro de 2005, indeferiu o pleito, uma vez apurado \nque  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  a  titulo  de \nCofins,  encontram­se  integralmente  alocados  a  débitos  da \nmesma contribuição, confessados em DCTF. \n\nCientificado,  o  contribuinte  protocolizou,  em  01/03/2006, \nmanifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega:  a)  que  na \ncondição  de  sociedade  civil  prestadora  de  serviços  médicos, \nfaria  jus  à  isenção  da  Cofins  prevista  no  art.  6°,  da  Lei \nComplementar . n° 70/91; b) que não teria validade a revogação \nde tal dispositivo legal pelo art. 56 da Lei n° 9.430, de 1996, em \nrazão do principio da hierarquia das leis; c) que julgado do STJ \nestaria a amparar seu entendimento. \n\nAo  final,  requer  reforma da  decisão administrativa  recorrida  e \nhomologação das compensações pleiteadas. \n\nA  5ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP julgou, noutros termos, improcedente a manifestação de inconformidade, proferindo o \nAcórdão DRJ/POR n.º 14­19.385 (fls. 98 e ss), assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS ANO­CALENDÁRIO: 2001. \nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre a constitucionalidade das leis. \n\nSOCIEDADE  CIVIL  DE  PROFISSÃO  LEGALMENTE \nREGULAMENTADA. COFINS. ISENÇÃO.  \n\nA isenção da Cofins prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar \nn° 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, de 1996. \n\nCompensação não Homologada \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10835.001860/2005­14 \nAcórdão n.º 3202­000.735 \n\nS3­C2T2 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n152/159,  por  meio  da  qual  repisa  argumentos  já  delineados  na  manifestação  de \ninconformidade, quanto à inconstitucionalidade do art. 56 da Lei n.º 9.430, de 1996. \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma \nregimental.  \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela \nqual dele se conhece. \n\nEm que pese não aderir à tese sustentada pela interessada, no sentido de que o \nart.  59  da  Lei  n.º  9.430,  de  1996  (conversão  da Medida  Provisória  2.158­35,  de  2001),  ao \nrevogar  a  isenção conferida no  art.  6º,  II,  da Lei Complementar n.º  70,  de 1971,  confrontou \ncom  Texto  Magno,  as  razões  do  nosso  convencimento  seriam  de  registro  totalmente \ndesnecessário nesta sede processual. Afinal, como já pacificamente assentado, o CARF não é \ncompetente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n.º 2). \n\nCumpre observar, porém, que esta matéria já foi definitivamente apreciada pelo \nSupremo Tribunal Federal, que, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no \nRecurso Extraordinário n.º 377457/PR (DJe­241, em 19/12/2008),  relatado pelo Min. Gilmar \nMendes, assim se pronunciou: \n\n \n\n“EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento ­ COFINS \n(CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da \nisenção  concedida  às  sociedades  civis  de  profissão \nregulamentada  pelo  art.  6º,  II,  da  Lei  Complementar  70/91. \nLegitimidade.  3.  Inexistência  de  relação  hierárquica  entre  lei \nordinária  e  lei  complementar.  Questão  exclusivamente \nconstitucional,  relacionada  à  distribuição  material  entre  as \nespécies  legais.  Precedentes.  4.  A  LC  70/91  é  apenas \nformalmente  complementar,  mas  materialmente  ordinária,  com \nrelação aos dispositivos concernentes à contribuição social por \nela  instituída.  ADC  1,  Rel.  Moreira  Alves,  RTJ  156/721.  5. \nRecurso extraordinário conhecido mas negado provimento. 3. O \npronunciamento  exarado pelo Tribunal de origem não divergiu \ndesse entendimento. 4. Agravo regimental desprovido.” \n\n \n\nCumpre observar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na \nsistemática da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso \nrepetitivo,  são de observância obrigatória por este Colegiado, por  imposição do  art. 62­A do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n.º 256, de 22/6/2009. \n\nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",60], "camara_s":[ "Segunda Câmara",60], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",60], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",2, "PIS - 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