dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 18/08/2004 a 17/04/2007 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. A ocultação, pelo importador, do real adquirente do produto importado, mediante fraude ou simulação, tipifica a figura da interposição fraudulenta, sujeitando tanto a importadora como o real adquirente, este na condição de responsável solidário, à penalidade de perdimento das mercadorias, a ser convertida em multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, nos casos em que estas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. Recurso voluntário negado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-01-05T00:00:00Z,10730.720001/2008-49,201501,5414342,2015-01-13T00:00:00Z,3202-001.401,Decisao_10730720001200849.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10730720001200849_5414342.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nLuis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente-substituto.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Eduardo Garrossino Barbieri (presidente-substituto)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Stocco Portes\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-11-12T00:00:00Z,5778655,2014,2021-10-08T10:34:13.226Z,N,1713047473942953984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 1.662          1 1.661  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.720001/2008­49  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.401  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de novembro de 2014  Matéria  ADUANEIRO. MULTA  Recorrente  CARTA­RIO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 18/08/2004 a 17/04/2007  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO  REAL ADQUIRENTE.  A  ocultação,  pelo  importador,  do  real  adquirente  do  produto  importado,  mediante  fraude ou  simulação,  tipifica a  figura  da  interposição  fraudulenta,  sujeitando  tanto a  importadora  como o  real adquirente,  este na condição de  responsável  solidário,  à  penalidade  de  perdimento  das  mercadorias,  a  ser  convertida em multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, nos casos em  que estas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.  Recurso voluntário negado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.     Luis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente­substituto.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luis  Eduardo  Garrossino Barbieri (presidente­substituto), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 0. 72 00 01 /2 00 8- 49 Fl. 1662DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     2 de Castro Souza, Paulo Roberto Stocco Portes, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de  Albuquerque Alves.  Relatório  Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  da  aplicação  de  penalidade  isolada, referente a fatos geradores ocorridos nos anos de 2004 e 2007.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  4.663.392,04  referente  a  multa  prevista  no  art.  23,  §  3º,  do  Decreto­lei  nº  1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  art.  59  da  Lei  nº  10.637/2002.  Depreende­se  do  “Relatório  de  Auditoria  Fiscal”  do  auto  de  infração  (fls.  995  a  1.064),  que  a  interessada  foi  submetida  a  auditoria nos temos da Instrução Normativa SRF nº 228/2002, e  que  intimada  a  apresentar  esclarecimentos  e  documentos  relacionados à  comprovação da origem dos  recursos utilizados  nas operações de importação referentes ao período entre março  de 2004 e abril de 2007 (fls. 07 a 09, 56 a 57, 588 a 601, 742 a  743),  a  interessada apresentou respostas parciais  (fls. 11 a 55,  65  a  587,  602  a  741,  744  a  971),  apresentando  alguns  documentos relacionados às operações realizadas e estrutura da  empresa.  Diligência realizada na data de 06/06/2007, no endereço da sede  da  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  (CNPJ  04.303.304/000189),  em  São  Fidélis  –  RJ, constatou a inexistência de qualquer atividade industrial ou  comercial no local declarado à Secretaria da Receita Federal do  Brasil, sendo lavrado o “Termo de Constatação” de folhas 03.  Diligência realizada na data de 11/06/2007, no endereço da sede  da  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS LTDA.  (CNPJ 03.752.385/000131),  em São Gonçalo –  RJ, resultou na Lavratura do “Termo de Constatação” de folhas  04  a  06,  onde  o  Sr.  José  Carlos  Pires  Coutinho  (CPF  040.574.73734), sócio­gerente, representante legal de ambas as  empresas  prestou  diversas  informações  que  restaram  consignadas  e  firmadas  no  citado  “Termo  de  Constatação”,  entre as quais, em síntese que: as atividades desenvolvidas pela  Empresa CARTA­RIO  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS  LTDA.  restringiam­se a  recepção de mercadorias  importadas  e  expedição  imediata  à  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.;  a  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. nunca chegou a  realizar  atividade  econômica  de  indústria,  embora  tenha  sido  registrado  CNAE  próprio  de  indústria;  as  importações  são  exclusivas  para  a  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO DE  PAPÉIS  LTDA.,  único  cliente;  provavelmente  Fl. 1663DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.663          3 os  recursos  financeiros  utilizados  vinham da Empresa CARTA­ GOIAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.  Em razão da mudança de endereço, em 05/10/2007 foi realizada  Diligência  à  sede  da  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., em Maricá – RJ, onde restou  constatada  a  inexistência  de  qualquer  atividade  industrial  ou  comercial no local, sendo lavrado o “Termo de Constatação” de  folhas 979.  Considerando:  as  declarações  prestadas  pelo  sócio;  a  inexistência  de  fato  da  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (diligências realizadas, falta de  estabelecimento  empresarial,  incessantes  mudanças  de  endereço);  a  não  comprovação  da  integralização  do  capital  pelos  sócios  fundadores  (declarações  do  imposto  de  renda  indicam  a  origem  em  empréstimos  particulares  junto  aos  seus  pais – Sr. José Carlos Pires Coutinho e Sra. Marília Ferreira de  Araújo  Coutinho  (CPF  494.160.497­00),  porém  estes  não  possuíam  lastro  financeiro  para  a  concessão  dos  valores  conforme declarações  do  imposto  de  renda);  a  insuficiência  de  empregados;  a  inexistência  de  escrituração  contábil;  e,  a  não  apresentação de comprovantes de consumo de energia elétrica,  telefone e água; a fiscalização concluiu que a Empresa CARTA­ RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. figurou nas  declarações  de  importação  como  mera  pessoa  jurídica  interposta,  visto  que  não  possuía  condições  operacionais  ou  financeiras  de  arcar  com  as  operações  de  importação  realizadas.  Relata  a  fiscalização  que  embora  as  operações  de  importação  efetivamente  tenham  sido  realizadas  por  conta  e  ordem  da  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  (real  adquirente),  a  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  apresentava  declarações  de  importação  com  a  informação  de  que  as  mercadorias  importadas  seriam  por  conta  própria.  Embora  utilizasse  recursos de  terceiros  (adiantamentos), os documentos  instrutivos  e  as  declarações  não  traziam  qualquer  informação  relacionada à este fato, situação que contraria a legislação que  rege a matéria.  Registra  ainda  a  fiscalização  que  a  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  (real  adquirente)  teve  o  pedido  de  habilitação  como  importador  negado  em  2004  (processo  administrativo  n°  13.116.000303/2004­17), tendo sido habilitada automaticamente  em  19/05/2006  na  modalidade  simplificada,  o  que  significou  limites  (US$  150.000,00)  para  a  realização  de  operações,  restando  indeferido  o  novo  pedido  de  16/08/2006  para  habilitação.  Quanto aos recursos financeiros para quitação dos contratos de  câmbio  referentes  às  importações  realizadas  pela  Empresa  CARTA­RIO  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.,  Fl. 1664DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     4 estes eram a ela  transferidos  dias antes pela Empresa CARTA­ GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA,  conforme  demonstram  os  extratos  bancários,  planilhas  e  declaração indicados à folhas 1.044 e 1.045 pela fiscalização.  Aduz  ainda  a  fiscalização  que  os  documentos  relacionados  ao  transporte  das mercadorias,  após  o  desembaraço,  indicam que  as mesmas eram encaminhadas diretamente à Empresa CARTA­ GOIAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.  Conclui a fiscalização de que no caso concreto verifica­se que a  Empresa CARTA­RIO  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS  LTDA. foi utilizada especificamente para se interpor à Empresa  CARTA­GOIAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.,  que por seu turno, encontrava­se  impossibilitada ou com sérias  restrições para operar no comércio exterior.  Para  a  consecução  dos  objetivos  restou  praticada  a  apresentação  de  documentos  instrutivos  das  declarações  de  importação e as próprias declarações de importação eivados de  falsidade de conteúdo.  Quanto  à  responsabilidade  tributária  a  fiscalização  atribuiu  à  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS LTDA. a  responsabilidade  solidária,  vez que  esta  é de  fato  a  real  adquirente  das  mercadorias  em  apreço  e  que  concorreu para a prática da infração e dela se beneficiou.  Assim,  considerando  o  disposto  no  inciso  V,  do  artigo  23  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76,  o  artigo  27  da  Lei  n°  10.637/02,  e  ainda,  o  §  3º  do  artigo  23  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76  a  fiscalização lavrou a multa em apreço.  Cientificada, a interessada Empresa CARTA­RIO INDÚSTRIA E  COMÉRCIO DE  PAPÉIS  LTDA.  apresentou  a  impugnação  de  folhas  1.088  a  1.103.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes  argumentos:  Que,  salta  aos  olhos  a  falta  de  critério  e  de  ordem  lógica  dos  trabalhos  fiscais,  porque,  simplesmente  estranhar  sucessivas  mudanças  de  endereço  da  Impugnante,  jamais  poderia  ser  elemento  embasador  de  uma  grave  acusação  como  a  que  fora  imputada à  contribuinte. A alegação de  inexistência de  fato  foi  repelida  pelos  documentos  apresentados  à  fiscalização.  Abriu  conta  corrente,  efetuou  cadastro  junto  à  Prefeitura,  registrou  importações (estava habilitado para importar);  Que,  se  existiam  discrepâncias  nas  declarações  dos  sócios  subscritores do capital da impugnante, caberia ao Fisco intimá­ los  para  que  justificassem  tal  fato,  porém,  jamais  utilizar  este  fato  como  preponderante,  em  detrimento  de  todo  o  vasto,  conjunto probatório colacionado aos autos pela Carta­Rio, sem  que  ao  menos  tivesse  diligenciado  no  sentido  de  infirmar  tais  elementos de prova;  Que, o  conselho de  contribuintes,  ao  se deparar  com casos  em  que  a  autuação  decorre  de  indícios  destituídos  de  gravidade,  precisão e concordância, que não comprovaram a concretização  de ocorrência da hipótese de incidência, vem se manifestando de  Fl. 1665DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.664          5 forma  firme  no  sentido  de  cancelar  o  lançamento.  Semelhante  entendimento  é  expressado  pela Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais;  Que,  a  eleição  de  um  terceiro —  Carta­Goiás  –  como  sujeito  passivo responsável solidário da exação em exame, é mais uma  imputação  que  carece  de  fundamento  e  de  provas,  provas  que,  aliás, a fiscalização não junta em nenhum momento, uma vez que  olvida validar o lançamento da malfadada multa aduaneira tão  somente com base em desprovidas conjecturas;  Que, o auto de infração está embasado em meras presunções e  suposições da autoridade  lançadora, que pensa serem provas a  seu favor as declarações prestadas por  terceiros à fiscalização,  ou mesmo as  singelas diligências por  ela  efetuadas apenas nos  endereços em que a Impugnante  já possuiu estabelecimento, ou  seja,  todas as acusações circulam em volta de declarações não  apoiadas em provas documentais;  Que, caberia à fiscalização trazer aos autos a prova irrefutável  que  a  permitisse  descaracterizar  as  importações  regularmente  efetuadas pela lmpugnante, o que, não foi realizado pelo agente  lançador,  o  que  torna  ainda  mais  incipiente  a  acusação  no  sentido de que teria a Carta­Rio, juntamente com a Carta­Goiás,  praticado  uma  suposta  simulação  para  fins  de  importar  mercadorias;  Que,  agiu  corretamente,  recolheu  os  tributos  devidos,  não  existindo  qualquer  prejuízo  ao  Erário  público.  Inexistente  a  premissa  de  dano  ao  Erário,  portanto  inaplicável  a  multa.  Os  fatos  não  se  subsumem  à  norma  embasadora  da  multa  aduaneira;  Requer seja julgado nulo/improcedente o lançamento fiscal.  Cientificada,  a  interessada  Empresa  CARTA­GOIAS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  apresentou  a  impugnação  de  folhas  1.116  a  1.121.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes argumentos:  Que,  não  há  qualquer  prova  documental  nos  autos  quanto  ao  adiantamento de qualquer quantia proveniente da Carta­Goiás à  Carta­Rio,  ou  tampouco  qualquer  vinculação  das  referidas  empresas  na  realização  da  operação  de  importação  objeto  da  autuação;  Que,  em  matéria  tributária  somente  a  lei  pode  estabelecer  a  hipótese  de  solidariedade,  prevendo­a  diretamente  na  configuração  da  relação  jurídica  tributária  ou  ainda  como  hipótese de responsabilidade por transferência ou substituição;  Que, adota, quanto ao mérito, as razões trazidas pela Carta­Rio  em sua peça de defesa;  Requer  seja  excluída  do  pólo  passivo  do  lançamento  fiscal  e,  alternativamente, seja julgada a improcedência da exigência.  Fl. 1666DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     6 Em 06/10/2011 a interessada Empresa CARTA­RIO INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.  apresentou  aditamento  de  sua  impugnação  à  folhas  1.134  a  1.147,  anexando  os  documentos  de  folhas  1.148  a  1.268.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes argumentos:  Que,  as  matérias  objeto  de  aditamento  são  todas  de  ordem  pública, conhecíveis de ofício, razão pela qual não há qualquer  espécie de preclusão;  Que,  houve  nulidade  decorrente  da  inobservância  do  rito  do  artigo 4º da Instrução Normativa SRF n° 228/02;  Que,  ocorreu  ilegalidade  na  declaração  de  inaptidão  da  empresa;  Que,  a  empresa  Carta  Goiás  não  foi  ocultada,  a  SRFB  foi  informada  pela  própria  importadora  mediante  o  endosso  do  Conhecimento de Carga;  Que, houve indevida responsabilização solidária da Carta Goiás  – Há  violação  às  garantias  do  devido  processo  legal,  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Aquela  empresa  não  foi  intimada  a  integrar  o  processo,  a  produzir  provas  ou  a  prestar  qualquer  esclarecimento dos fatos em apuração;  Pede deferimento.  É o relatório.  A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/FNS  n.º  07­30.026,  de  24/10/2010 (fls. 1490 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 18/08/2004 a 17/04/2007  DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA  NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR ADUANEIRO  DA MERCADORIA.  Considera­se  dano  ao  Erário  a  ocultação  do  real  responsável  pela  operação  de  importação,  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento,  que  é  convertida  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro,  caso  as  mercadorias  não  sejam  localizadas  ou  tenham sido consumidas.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de  fls. 1520/1549, por meio do qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos:  PRELIMINARES DE NULIDADE  Alteração de motivação pela DRJ  Fl. 1667DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.665          7 O que levou a fiscalização a entender caracterizada a interposição fraudulenta  foi  a  inexistência de  fato da Recorrente  (a  sua  inexistência no mundo  real). Todavia,  a DRJ  inovou  na  motivação  do  lançamento,  enveredando  por  questões  relativas  à  capacidade  operacional  da  Recorrente.  Chegou  ao  absurdo  de  asseverar  que  a  autuação  decorreu  da  ocultação do real adquirente das mercadorias importadas e não da declaração de inaptidão da  empresa.  E  foi  além,  pois  sugeriu  a  aplicação  da  presunção  prevista  no  art.  27  da  Lei  n.º  10.637, de 2002.  Presunção de conduta fraudulenta ou simulação – impossibilidade  As  razões  expostas  pela  fiscalização  e  corroboradas  pela  DRJ  não  são  suficientes  para  justificar  a  penalidade  imposta.  Há  que  se  fornecer  elementos  de  provas  inquestionáveis e contundentes.  Requisitos  legais  para  a  confirmação  da  conduta  fraudulenta  ou  simulada  O dolo não pode ser presumido, devendo ser cabalmente comprovado por o  alega. A fraude e a simulação reclama a intenção de praticar o ato que é ilícito, o que não estou  comprovado.  Constatação  do  dolo,  fraude  ou  simulação  com  base  na  convicção  do  agente autuante  O  dolo  e  culpa  não  se  presumem  nem  pelo  legislador,  mas  devem  ser  provadas (reproduz ementas de decisões do CARF).  Necessidade de prova inequívoca  Inexistindo  prova,  fato  algum  será  construído.  Ademais,  deve  haver  um  encadeamento lógico entre os fatos.  No  caso,  não  há  prova  robusta  e  inequívoca,  mas  apenas  alegações  e  conjecturas.  Consequência das ausência de prova definitiva  São  contrárias  ao  ordenamento  jurídico  as  presunções  produzidas  pelo  aplicador do direito (cita o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 112 do CTN). Havendo  dúvida, é de se aplicar o princípio do in dubio pro contribuinte.  MÉRITO  A  fiscalização  e  a DRJ  deram  uma  interpretação  deturpada  às  informações  prestadas pelo sr. José Carlos Pires Coutinho, tratado como se fosse sócio da empresa na época  dos  supostos  ilícitos  fiscais.  Omitiu­se  que  este  só  ingressou  na  empresa  em  abril  de  2007,  quando os fatos ocorreram entre março de 2004 e abril de 2007. As informações prestadas não  poderiam servir de prova de fatos anteriores a seu ingresso.  A relação da Recorrente com a CARTA­GOIÁS  A DRJ tratou a Recorrente e a CARTA­GOIÁS como se fossem sociedades  estranhas entre si, referindo­se à segundo como único cliente da segunda.  Todavia,  não  são  empresas  estranhas.  A  CARTA­GOIÁS  detém  30%  de  participação  acionária  da  Recorrente.  Não  deveria  causar  espécie  a  Recorrente  decidir,  em  virtude  de  seu momento  peculiar,  endossar  os  conhecimentos  de  carga  à  sociedade  coligada  CARTA­GOIÁS. Nada teve de ilegal na transferência dessas cargas.  Fl. 1668DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     8 Todas as operações questionadas pela fiscalização foram declaradas à RFB.  Efetiva existência da Recorrente aliada à regularidade das informações  A Recorrente  foi  intimada a comprovar a existência de seu estabelecimento  comercial e a prestar esclarecimentos a  respeito das operações de  importações. Consoante  se  verifica do item 8 do Relatório de Auditoria Fiscal, apresentou farta documentação, o que foi  posteriormente complementado.  A DRJ adota a teoria da prova tarifada, na qual uma conta de luz ou de água  vale  mais  do  que  quaisquer  outras  evidências.  Desconsiderou,  inclusive,  o  nada  consta  das  empresas  fornecedoras,  ao  argumento  de  que  não  se  poderia  concluir  consumo  em  qualquer  padrão.  Tais  atestados  são  mais  do  que  legítimos  parta  comprovar  a  existência  física  da  Recorrente.  Sucessivas  mudanças  de  endereço  da  Recorrente  não  poderiam  embasar  a  acusação  (elenca  documentos  que  teriam  sido  entregues  à  fiscalização,  tais  como  contratos,  cópias  de  notas  fiscais  de  entrada,  faturas  comerciais,  carnês  de  IPTU  etc.  (cita  outros  que  estariam sendo anexados ao recurso voluntário).  Como consignado no Relatório de Auditoria Fiscal, a própria RFB validou a  habilitação da Recorrente como importadora em 23 de março de 2004, permitindo­lhe importar  algo em torno de US$ 600, 000.00.  Ao  invés  de  aprofundar  a  investigação  em  entidades  públicas  e  privadas,  preferiu  a  fiscalização  reverter  os  fatos  e  tomas  os  documentos  arrecadados  como  se  constituíssem provas contra a CARTA­RIO.  A  responsabilização  da  CARTA­GOIÁS  carece  de  fundamentação  e  de  provas, pois baseada em meras conjecturas.  Em  nenhum  momento  os  documentos/esclarecimentos  apresentados  pela  Recorrente foram rechaçados pela fiscalização.  Não ocorrência de simulação  Buscou­se desqualificar as  importações realizadas pelas CARTA­RIO como  se  tivessem  sido  realizadas  pelas  CARTA­GOIÁS.  A  acusação,  todavia,  não  encontra  supedâneo no trabalho realizado pela fiscalização, visto que, na simulação, há uma mentira, de  forma que, para a sua configuração, há a necessidade de comprovação de que a relação jurídica  entre  as  partes  regeu­se  não  pela  disciplina  jurídica,  mas  atinente  ao  negócio  jurídico  declarado,  mas  de  acordo  com  o  negócio  jurídico  disciplinado,  suportando  as  partes  as  consequências jurídicas deste e não daquele. Para tanto, deveria a fiscalização trazer aos autos  provas  irrefutáveis  que  descaracterizassem  as  importações  regularmente  realizadas  pela  Recorrente.  A correção da Recorrente quanto ao recolhimento de tributos – ausência  de prejuízo ao Erário Público  A multa imputada à Recorrente tem como premissa o dano ao Erário. Assim,  mesmo que pudessem ser consideradas factíveis as irregularidades apontadas pela fiscalização,  o  que  se  admite  apenas  para  argumentar,  o  fato  é  que  as  importações  não  geraram qualquer  prejuízo aos cofres públicos. Portanto, por falta de subsunção, o art. 23, § 3º, do Decreto­lei n.º  1.455, de 1976, é de todo inaplicável (fundamenta­se em ementas de decisões do atual CARF).  Inconstitucionalidade  da  pena  de  perdimento  de  bens  quando  não  há  dano ao Erário  Se  houve  a  pena  de  perdimento  sem  a  ocorrência  de  dano,  a  aplicação  da  norma contida no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455, de 1976, é inconstitucional.  Fl. 1669DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.666          9 O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei,  razão pela qual dele se conhece.  O  lançamento  constitui  crédito  tributário  decorrente  da  aplicação  de  penalidade isolada – multa de conversão de pena de perdimento, prevista no § 3º do art. 23 do  Decreto­lei n.º 1.455, de 1976 –, referente a importações realizadas no curso dos anos de 2004  a 2007.  Assevera a fiscalização que a Recorrente atuava como importador interposto  da  empresa  CARTA­GOIÁS  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.,  que  se  constituía,  portanto,  na  real  adquirente  das  mercadorias  importadas.  Tal  informação,  obviamente, não fora encartada nas Declarações de Importação ­ DIs.  Em  sua  defesa,  a  Recorrente  sustenta,  preliminarmente,  que  a  instância  de  piso alterou a motivação do lançamento, fundamentada na inexistência de fato da Recorrente (a  sua inexistência no mundo real). Todavia, a DRJ teria enveredado por questões relativas a sua  capacidade operacional.  Não é o que se percebe do alentado e minudente Relatório de Auditoria Fiscal  de  fls.  997/1064,  no  qual  se  fundamenta  o  lançamento.  Além  da  inexistência  de  fato  do  estabelecimento da Recorrente, a fiscalização elencou uma série de outros, todos devidamente  enfrentados no Relatório:  incessantes mudanças de endereço, fictícia integralização de capital  social da Carta­Rio, falta de capacidade operacional, inexistência de escrituração contábil etc.  Portanto,  mudança  de  fundamentação  não  houve,  assim  como  não  houve  lançamento por presunção.  É que, como já adiantamentos, a autuação se fundamentou no § 3º do art. 23  do Decreto­lei n.º 1.455, de 1976, não no § 2º do mesmo dispositivo legal, no qual estabelecida  a presunção a que Recorrente provavelmente se refere.  No que  respeita  às  demais  alegações  preliminares,  porque  relacionados  aos  requisitos  legais para a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, é coisa que,  quando da análise do mérito, se apreciará.  Assim sendo, rejeitam­se as preliminares de nulidade.  No mérito, melhor sorte não assiste à Recorrente.  As razões sobejam a seu desfavor. É o que se passa a demonstrar.  A Medida Provisória – MP n.º 66, de 2002, posteriormente convertida na Lei  n.º 10.637, de 2002, encartou, no inciso V do art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455, de 1976, nova  hipótese de dano ao Erário, autônoma em relação às demais, mediante a eleição da figura que  costumou  chamar  genericamente  de  “interposição  fraudulenta  no  comércio  exterior”  (aqui  a  autuação se deu com base no inciso V c/c os §§ 1º e 3º do art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455, de  1976, não com base na presunção estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo):     Fl. 1670DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     10 Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às  mercadorias:  (...)  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,  na hipótese de ocultação do  sujeito passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou de  responsável  pela  operação, mediante  fraude  ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)      § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no  caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das  mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)      §  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados.  (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)      § 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa  equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação,  ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for  localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o  rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de  6 de março de 1972.     (Redação dada pela Lei nº 12.350,  de 2010)      §  4o  O  disposto  no  §  3o  não  impede  a  apreensão  da  mercadoria  nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua  importação,  consumo  ou  circulação  no  território  nacional. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (g.n.)    De  logo  percebe­se  que  o  legislador  não  previu,  pura  e  simplesmente,  a  ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação  de  importação  ou  de  exportação  como  hipótese  configuradora  de  dano  ao  Erário,  mas  qualificou  tais  condutas,  pospondo,  à  preposição  “mediante”,  os  meios  por  intermédios  dos  quais se pode entender, no caso, configurado.  Portanto, não basta, por exemplo, ocultar o sujeito passivo, mas há de se fazer  mediante  fraude  ou  simulação,  que  pode  se  dar  por  qualquer  meio  (o  legislador  não  o  predeterminou!), inclusive (ou seja, até mesmo, olha aí o advérbio!) a interposição fraudulenta  de terceiros.  Então, quer­nos parecer que a interposição fraudulenta de terceiros configura  uma entre tantas situações em que se entende haja, na hipótese, fraude ou simulação, as quais,  portanto,  àquela  não  se  limitam.  A  responsabilidade  no  caso  é,  a  nosso  sentir,  subjetiva,  devendo a  fiscalização comprovar  se  fraude ou simulação houve, as quais,  como cediço,  são  defeitos dos atos jurídicos – a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de  boa­fé que enuncia.  A  primeira  é  o  engano  malicioso,  promovido  de  má­fé,  para  fugir  ao  cumprimento de um dever. Diferencia­se do puro dolo, porque, neste, o engano não é oculto.  Sempre  se  caracteriza  pela  tentativa  de  furtar­se  a  obrigações  contratuais  ou  legais  (como  o  pagamento de tributo). Já a simulação é uma declaração fictícia de vontade com o propósito de  fugir  a  obrigações  também  legais  ou  contratuais.  É,  digamos  assim,  o  puro  fingimento.  É,  Fl. 1671DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10730.720001/2008­49  Acórdão n.º 3202­001.401  S3­C2T2  Fl. 1.667          11 também, uma conduta dolosa, mas a diferença é que, no dolo, a má­fé é de uma parte contra a  outra, enquanto que, na simulação, é de ambas as partes contra terceiros.  No  comércio  exterior,  os  motivos  que  levam  os  operadores  a  simular  as  importações  como  se  diretas  fossem  são  bem  conhecidos.  Podem­se  destacar:  dificultar  os  controles  do  Fisco  sobre  o  real  importador  (inclusive  quanto  as  suas  vendas  no  mercado  interno),  reduzir  o  IPI  devido  pelo  contribuinte  equiparado  a  industrial  e  auferir  benefícios  fiscais concedidos no âmbito estadual.  Bem  traçadas,  em poucas  linhas, a  interpretação que entendemos melhor  se  ajusta  ao  caso  genericamente  chamado  de  “interposição  fraudulenta  no  comércio  exterior”,  passemos à análise do caso concreto.   Entre  os  fatos  elencados  pela  fiscalização,  destacam­se  os  seguintes,  todos  devidamente comprovados nos autos:  1ª Razão: A PROVA TESTEMUNHAL DO SÓCIO  Segundo  afirmou  o  sr.  José  Carlos  Pires  Coutinho,  sócio  da  Recorrente,  a  atividade desta – que não tinha empregados nem bens móveis ou imóveis (ou seja, capacidade  operacional zero!) – restringia­se a recepcionar as mercadorias  importadas e a imediatamente  expedi­las para a CARTA­GOIÁS – a responsável solidária pelo crédito lançado.  O fato de o referido sócio ter ingressado formalmente no quadro societário  da  Recorrente  a  partir  de  abril  de  2007  não  desautoriza  as  informações  que  prestou,  notadamente porque analisadas em conjunto com outras coletadas pela fiscalização.  2ª Razão: A INEXISTÊNCIA DE FATO DO ESTABELECIMENTO  Inexistência  da  sede  da  Recorrente  no  endereço  cadastrado  no  CNPJ,  conforme Termos de Constatação. Além do mais, além das incessantes mudanças de endereço,  não havia escrituração comercial, nem de Livro Caixa ou Livro de Registro de Inventário (Lei  n° 9.317, de 1996). Não foram apresentadas quaisquer contas de energia elétrica, de água e de  telefone.  3ª  Razão:  A  FICTÍCIA  INTEGRALIZAÇÃO  DE  CAPITAL  DA  CARTA­RIO  Como restou demonstrado pela fiscalização (e não contestado no recurso), a  integralização  do  aumento  do  capital  social  da  Recorrente  (de  R$  1.000,00  para  R$  760.000,00) que supostamente teria sido realizada pelos sócios não passou de uma ficção e de  certo serviu apenas para possibilitar que esta pudesse operar no comércio exterior.  4ª Razão: A INCAPACIDADE FINANCEIRA  Apesar  da  fictícia  integralização  de  capital,  o  volume  de  suas  importações  acumuladas no período a que se referem os autos alcançou R$ 4.663.392,04.  5ª  Razão:  A  OCULTAÇÃO  DO  REAL  ADQUIRENTE  DOS  PRODUTOS IMPORTADOS  Todas  as  importações  realizadas  pela  Recorrente  o  foram  na  modalidade  direta,  tal  como  informado  nas  DIs  (as  faturas  comerciais  foram  emitidas  em  nome  da  Recorrente,  assim  como  os  conhecimentos  de  transporte  e  as  notas  fiscais  de  serviços).  Todavia,  as  importações  foram  realizadas  mediante  adiantamento  de  recursos  financeiros  fornecidos pela Carta­Goiás.  6ª Razão: A HABITUALIDADE  Fl. 1672DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     12 Não foi uma, nem foram duas ou nem três as vezes em que as  importações  foram  realizadas  pela Recorrente  como  se  diretas  fossem.  Por  quase  três  anos,  a Recorrente  reiteradamente importou produtos para a CARTA­GOIÁS como se diretas fossem, a despeito  de em nenhuma das DIs tenha isto sido expressamente declarado.  Esses  razões  –  devidamente  comprovadas  nos  autos  –  são­nos  suficientes  para avalizar a autuação. Afinal, juntas – a Recorrente e a responsável solidária – importaram,  de  forma  reiterada,  em prejuízo dos  controles do Fisco,  sem que  as DIs  tenham espelhado a  realidade das operações engendradas. A Recorrente  fingiu, simulou, com o auxílio e especial  participação da  responsável  solidária,  importar diretamente,  quando a  realidade  era,  como  se  viu, outra (o estabelecimento da Recorrente sequer existia de fato!).  Cumpre observar, por necessário, que, ainda que a Recorrente e a responsável  solidária sejam inter­relacionadas e que os tributos aduaneiros tenha sido recolhidos quando do  desembaraço (ao menos sobre os valores declarados!), tais fatos não afastam a configuração do  dano ao Erário, que só reclama  tenha ocorrido, no plano da realidade, algumas das situações  previstas no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455, de 1976.   Nada há que retorquir, também aqui, no lançamento.  Antes  de  findar  este  voto,  cumpre  assinalar  que,  embora  a  impugnante  defenda o caráter abusivo, confiscatório e desproporcional da penalidade aplicada, é sabido que  as  autoridades  julgadoras  administrativas  não  podem  apreciar,  à  míngua  de  competência,  a  incompatibilidade vertical da norma que a instituiu e a Constituição Federal (Súmula CARF nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária).  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                      Fl. 1673DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010 IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. MULTA PREVISTA NA LEI. Sendo legítima a exigência de licença de importação não automática, com anuência prévia da ANVISA antes do desembaraço das mercadorias, constitui dever da fiscalização aduaneira aplicar a penalidade legalmente prevista, no valor de 30% sobre o valor aduaneiro, decorrente da infração ao controle administrativo das importações, em face da omissão do importador em obtê-la. Recurso voluntário negado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-12-19T00:00:00Z,10280.720360/2011-47,201412,5413976,2015-01-13T00:00:00Z,3202-001.440,Decisao_10280720360201147.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10280720360201147_5413976.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares de nulidade e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nIrene Souza da Trindade Torres de Oliveira - Presidente.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira (presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Rodrigo Cardozo Miranda\, bro Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2014-12-10T00:00:00Z,5778289,2014,2021-10-08T10:33:57.706Z,N,1713047474212438016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1979; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 1.240          1 1.239  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.720360/2011­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.440  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2014  Matéria  ADUANEIRO.MULTA  Recorrente  COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010  IMPORTAÇÃO  DE  MERCADORIA  SUBMETIDA  AO  LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. MULTA PREVISTA NA LEI.  Sendo  legítima  a  exigência  de  licença  de  importação  não  automática,  com  anuência  prévia  da  ANVISA  antes  do  desembaraço  das  mercadorias,  constitui  dever  da  fiscalização  aduaneira  aplicar  a  penalidade  legalmente  prevista, no valor de 30% sobre o valor aduaneiro, decorrente da infração ao  controle administrativo das  importações, em face da omissão do  importador  em obtê­la.  Recurso voluntário negado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.     Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira ­ Presidente.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade Torres de Oliveira (presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo  Miranda,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Thiago  Moura  de  Albuquerque Alves.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 72 03 60 /2 01 1- 47 Fl. 1240DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2   Relatório  Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da aplicação da multa isolada por  importações desacompanhadas de guia de importação ou documento equivalente, no valor total  de R$ 6.946.508,14.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Em  procedimento  fiscal  foram  apuradas  infrações  ao  controle  administrativo  das  importações,  descritas  no  auto  de  infração  (AI)  lavrado e a seguir resumidas. Realizada revisão aduaneira  das declarações de importação (DI) registradas pela interessada  no  período  de  2006  a  2010,  foram  identificadas  cinco  (05)  operações realizadas com descumprimento da exigência legal de  prévio  licenciamento  para  a  importação  de  mercadorias  enquadradas  na  posição  1511  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul (NCM), conforme descrição detalhada no Relatório de  Revisão  Aduaneira  de  fls.14/29,  anexo  ao  AI.  Segundo  a  fiscalização,  foram  revisadas  as  DI’s  nº  06/15729910,  07/10091006,  09/04750994,  09/17106681  e  10/07261163,  as  quais  se  referem, no  seu conjunto, à  importação de 17.309.979  kg de óleo de palma.  Nos termos definidos pelo Comunicado DECEX nº 23, de 1998,  houve  infração  à  obrigação  de  informar  à  autoridade  competente,  no  momento  do  registro  das  importações,  a  possibilidade de destino da mercadoria ao consumo alimentar ou  à  indústria  alimentícia,  não  havendo  solicitado  a  LI  não  automática,  para  anuência  prévia  da  ANVISA,  de  modo  a  possibilitar  o  necessário  controle  aduaneiro  na  importação.  Constatada  a  importação  desacompanhada  da  respectiva  LI  exigível, houve lançamento da Multa por infração administrativa  ao Controle das Importações no valor total de R$ 6.946.508,14,  cientificado à interessada em 10.02.2011 (ver fls.9 e fls. 16/17).  A  interessada  apresentou,  tempestivamente,  em  10.03.2011,  a  sua  impugnação ao  lançamento,  cuja  íntegra  está  no  volume 3  deste  processo,  às  fls.  570/610,  assim  resumida  em  seus  argumentos essenciais de contestação:  1. Argúi preliminarmente:  (a) falta de interesse de agir da RFB. A exigência de multa pela  RFB decorreudo entendimento de que a ora impugnante haveria  descumprido norma de interesse da ANVISA. Se a penalidade foi  aplicada em face de desamparo da competente LI para o produto  referido,  que  tal  documento  se  exige  para  conhecimento  e  autorização  prévia  por  parte  da  ANVISA  para  a  importação  correspondente,  tem­se, então, por evidente a  falta de  interesse  de  agir,  não  demonstrado  o  nexo  de  causalidade  para  com  o  terceiro (ANVISA). Dada a ausência de motivação, falta objeto à  ação fiscal, a qual deve ser extinta sem julgamento do mérito.  Fl. 1241DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10280.720360/2011­47  Acórdão n.º 3202­001.440  S3­C2T2  Fl. 1.241          3 (b) cerceamento ao direito de defesa, pela falta de subsunção do  fato  descrito  à  sua  tipificação  legal,  desdobrando­se  nas  duas  seguintes inquirições:  (b.1)  Acusam­se  importações  desamparadas  de  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente. Não  se  pode  dizer  que  Licença de  Importação seja documento equivalente à Guia de  Importação. Assim tem entendido o Poder Judiciário como, por  exemplo,  no  RE  94469,  julgado  em  23/06/1981,  transcrito  às  fls.578.  (b.2)  Menciona­se  que  conforme  o  Comunicado  DECEX  37/2007,  alterado  pelo  Comunicado  DECEX  23/2008,  as  importações  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  (posição  1511)  quando  destinadas  à  indústria  alimentícia,  deveriam  submeter­se  ao  licenciamento  não  automático  para  anuência  prévia da ANVISA. Há de se verificar a inaplicabilidade quanto  aos  registros  datados  de  2006  e  2007,  porquanto  anteriores  à  data da normativa mencionada no AI.  (c)  À  luz  do  art.638  do Decreto  6.759/09,  a  revisão  aduaneira  destina­se a verificar apenas a  regularidade do pagamento dos  impostos,  ou  ainda,  a  exatidão  das  informações  prestadas  pelo  importador  na  DI.  Há,  então,  duas  situações  que  maculam  o  procedimento  fiscal:  (i)  o  art.570  do  RA/02,  que  lhe  serviu  de  base,  acha­se  revogado  e,  (ii)  o  fundamento  do  ato  revisional  não se subsume as hipóteses na legislação supracitada.  Nos  termos do art.142, do CTN,  é necessário  identificar o  fato  típico e sua hipótese normativa de forma a verificar o elemento  subsuntivo.  No  caso,  é  inexistente  a  conduta  infracional  do  sujeito passivo, que não há qualquer omissão ou  inobservância  de norma legal. Requer a inépcia da ação fiscal pela ausência de  pressuposto da ação.  2. No mérito:  2.1.  É  imprópria  a  motivação  do  lançamento  fiscal.  As  importações noticiadas  se referem ao produto em estado bruto,  sem  condição  de  ser  consumido  e/ou  empregado  em  outros  produtos  da  forma  como  foi  importado,  com  exceção  daquele  objeto  da  DI  nº  10/07261163,  datada  de  04/05/2010.  Somente  depois de industrializadas na unidade de Belém, é que podem ser  destinados ao mercado. Nesse sentido, não é verdadeiro que as  mercadorias  importadas  objeto  do  auto  de  infração  fossem  destinadas  ao  consumo  alimentar  ou  mesmo  à  indústria  alimentícia.  O  estabelecimento  industrial  da  ora  impugnante  acaba  por  transformar  tanto  o  óleo  bruto  de  palma  quanto  a  própria  estearina  em  diversos  outros  subprodutos,  sendo  parte  destes  destinados  ao  emprego  em  outros  produtos,  inclusive  para  a  alimentação humana. É o caso do óleo refinado de palma ou da  gordura  de  palma,  que  acabam  sendo  destinados  às  grandes  indústrias  alimentícias  localizadas  principalmente  no  sul  e  sudeste do país.  Fl. 1242DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     4 Apontou­se  que  um  estabelecimento  filial  localizado  em  São  Paulo, promoveu  importação de mercadorias semelhantes e em  tais operações obteve a prévia  licença de  importação. Lembra­ se,  que naquele caso a mercadoria  importada  foi  impulsionada  diretamente para a indústria alimentícia, mas a mercadoria sob  exame foi  importada pelo estabelecimento ora impugnante para  processamento  em  sua  unidade  industrial  na  cidade  de  Belém/PA. Assim, no caso, não se  trata de  impulsionamento de  mercadoria importada diretamente para a indústria alimentícia.  2.2. A eventual ausência de LI para os casos mencionados não  representa  omissão  de  informação  como  sugeriu  a  autoridade  fiscal,  mas  sim,  decorre  da  não  vinculação  da  mercadoria  à  especificidade apontada, estando em consonância com o exigido  para  o  devido  despacho  de  importação,  conforme  previsto  nos  artigos 542 e 543 do Decreto 6.759/09.  2.3.  No  momento  do  registro  das  DI’s,  houve  informação  dos  dados pertinentes, atendidos os quesitos necessários, inclusive a  indicação  da  classificação  NCM  da  mercadoria  objeto  da  importação. Ao longo desse procedimento não foi indicada pelo  Siscomex a obrigatoriedade de LI para a referida mercadoria; se  houvesse tal obrigatoriedade, na própria DI haveria que dispor  do  destaque  da  mercadoria  pelo  código  referente  a  “032”  (o  qual  evidencia  tratar­se  de  mercadoria  a  ser  utilizada  na  indústria  alimentícia,  porém  preparados  e  embalados,  prontos  para o consumo).  É  induvidoso  que  no  momento  do  desembaraço  havia  mercadoria  importada  na  condição  de  não  preparada,  não  embalada, logo, inapropriada ao consumo. Em vista disso é que  o  Siscomex,  por  sua  parametrização,  não  exigiu  a  licença  de  importação nos casos sob exame.  Mais  uma  vez,  ressalta­se  a  diferença  de  situação  entre  as  importações ora sob exame e as realizadas pelo estabelecimento  filial,  em São Paulo,  que  estas  foram devidamente acobertadas  por prévia licença de importação porque se tratava naquele caso  de  mercadorias  importadas  preparadas  e  prontas  para  o  consumo,  podendo  ser  destinadas  diretamente  à  indústria  alimentícia, caso em que a parametrização do Siscomex acabou  por tornar exigível a obtenção da licença de importação, o que  foi prontamente atendido.  2.4.  Nas  importações  focadas,  a  mercadoria  foi  liberada  ao  importador,  após  a  análise  documental  devida,  com  recolhimento dos impostos e contribuições correspondentes.  Segundo  a  fiscalização,  as  referidas  importações  requeriam  prévia licença de importação, por se tratar de produto sujeito a  controle especial, mas, ainda que fosse devida tal exigência, esta  acabou sendo suprida pela própria análise documental durante o  procedimento de desembaraço aduaneiro, conforme se infere do  disposto nos artigos 564 e 572 do RA/2009. Assim, tem­se que a  eventual  necessidade  de  LI  acabou  sendo  relevada  naquele  momento, pois, conforme o art. 572 do RA/09, se a mercadoria é  sujeita  a  controle  especial,  o  seu  desembaraço  aduaneiro  dependerá de prévio cumprimento dessa exigência.  Fl. 1243DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10280.720360/2011­47  Acórdão n.º 3202­001.440  S3­C2T2  Fl. 1.242          5 No  caso  concreto,  no  desembaraço,  julgou­se  correto  o  procedimento adotado pela importadora, ora impugnante, que as  importações  objeto  das  DI  nº  06/15729910,  07/10091006,  09/04750994,  09/17106681,  acabaram  por  serem  processadas  em base ao canal de parametrização AMARELO, enquanto que a  importação  objeto  da  declaração  de  importação  de  nº  10/07261163  acabou  por  ser  processada  em  base  ao  canal  de  parametrização VERMELHO. Sabe­se que no canal AMARELO  ocorre  rigorosa  conferência  documental,  sobretudo  para  identificar  se é passível  de controle especial. No caso do canal  VERMELHO, o desembaraço requer além da análise documental  também a análise física da mercadoria importada.  2.5. Da inadequação da revisão aduaneira nas DI’s. Já se disse  que o procedimento fiscal foi impróprio porque fundado em RA  revogado pelo Decreto nº 6.759/09.  O  procedimento  de  revisão  aduaneira  foi  impróprio  também  à  luz  do  art.638,  do  RA/2009.  O  fato  típico  que  a  fiscalização  pretendeu apontar foi a suposta omissão de prévio licenciamento  para a importação de mercadorias classificadas na posição 1511  da NCM, elemento que não se subsume ao disposto no art.638 do  RA/2009.  A legislação em questão enseja ao agente fiscal a prática de atos  revisionais  de  desembaraço  apenas  e  tão  somente  quanto  ao  descrito  naquela  norma,  ou  seja:  (i)  a  regularidade  do  pagamento  dos  impostos  e  demais  gravames,  (ii)  aplicação  de  benefício  fiscal e,  (iii) exatidão das  informações prestadas pelo  importador na DI.  2.6.  Nas  operações  de  importação  foram  regularmente  cumpridas as obrigações principais decorrente do fato gerador,  recolhidos  os  impostos,  as  contribuições  e  demais  valores  decorrentes. No processo revisional, entendeu­se por  satisfeitas  as  obrigações,  quanto  ao  valor,  quanto  ao  prazo  de  recolhimento,  como  também  quanto  às  quantificações  e  identificações  das  mercadorias  importadas.  As  mercadorias  foram  desembaraçadas  e  acobertadas  por  notas  fiscais  regularmente  emitidas,  cujas  operações  foram  registradas  nos  livros  contábeis  e  fiscais,  satisfeitas,  pois,  as  obrigações  instrumentais  nos  termos da  legislação  regente. Não há  que  se  imputar ao sujeito passivo qualquer conduta delituosa, que não  omitiu,  não  subtraiu,  nem  confundiu  informações,  afastando­se  assim o dolo, a fraude ou simulação.  Demonstrada  a  boa­fé  do  sujeito  passivo,  porquanto  não  se  verificou que  tenha pretendido utilizar­se de práticas  estranhas  quer  na  omissão,  na  subtração  ou  adulteração  de  dados  e/ou  informações. Não causou nenhum prejuízo ao Erário, atendeu a  norma fiscal, o que por si só afasta total e literalmente os fatos  declinados na acusação fiscal.  2.7.  Há  uma  presunção  de  que  o  sujeito  passivo  promoveu  a  importação  de  mercadorias  sem  prévia  licença  de  importação,  mas não é o caso, porquanto tal regra é inaplicável às operações  Fl. 1244DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     6 de importação realizadas. Sem a prova cabal do ilícito fiscal não  se  pode  penalizar  o  contribuinte,  havendo  apenas  vestígio  de  omissão do dever de praticar atos.  Ainda que se constatasse indicio de irregularidade, não poderia  o  fisco  proceder  à  lavratura  do  auto  de  infração,  sem  antes  provar a materialidade do ilícito.  2.8. Deve ser desqualificada a multa aplicada no valor de 30%  sobre  o  valor  aduaneiro,  por  ser  confiscatória,  especialmente  visto que não houve qualquer prejuízo ao erário, que em face das  importações  realizadas  foram  recolhidos  os  impostos  e  contribuições devidos, havendo de ser observada a equidade em  relação  às  características  pessoais  ou  materiais  do  caso,  inclusive pela ausência de intuito doloso.  Por  todas as razões esposadas, que seja o presente  lançamento  julgado totalmente improcedente.  É o relatório.    A 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Recife julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/REC  n.º  11­38.188,  de  14/09/2012  (fls. 1135 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010  IMPORTAÇÃO  DE  MERCADORIA  SUBMETIDA  AO  LICENCIAMENTO  NÃOAUTOMÁTICO.  MULTA  PREVISTA  NA LEI.  No  caso  é  legítima  a  exigência  de  que  houvesse  licença  de  importação não automática, com anuência da ANVISA, antes do  desembaraço  das  mercadorias,  constituindo­se  em  dever  da  fiscalização aduaneira aplicar a penalidade legalmente prevista,  no  valor  de  30%  sobre  o  valor  aduaneiro,  decorrente  da  infração ao controle administrativo das importações, em face da  omissão  do  importador  em  obter  a  competente  licença  de  importação.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de  fls. 1164/1212, por meio do qual basicamente  sustenta, depois de  relatar os  fatos, os mesmo  argumentos  já  encartados  em  sua  impugnação.  Requer,  também,  que  lhe  seja  permitido  promover a sustentação oral das razões de defesa por seu representante legal.   O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Fl. 1245DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10280.720360/2011­47  Acórdão n.º 3202­001.440  S3­C2T2  Fl. 1.243          7 Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei,  razão pela qual dele se conhece.  O  lançamento  constitui  crédito  tributário  decorrente  da  aplicação  de  penalidade isolada – multa por importação ao desamparo de Licença de Importação (LI), com  fundamento  nos  arts.  490,  633,  II,  a,  e  art.634  do  Decreto  nº  4.543/2002  (Regulamento  Aduaneiro 2002 – RA/2002), para as DIs registradas em 2006 e 2007, e nos arts. 550, 638 e  706, I, “a”, do Decreto nº 6.759/09 (RA/2009), para as DIs registradas em 2009 e 2010.  Mantido, na integralidade, pela instância de piso, a Recorrente aviou recurso  voluntário,  por  meio  do  qual  sustenta,  preliminarmente,  falta  de  interesse  de  agir  da  RFB,  cerceamento  ao  direito  de  defesa  (motivos:  não  se  pode  dizer  que  a  LI  seja  documento  equivalente  à Guia  de  Importação  e  inaplicabilidade  quanto  aos  registros  datados  de  2006  e  2007).  Em todas essas alegações, como se passa a demonstrar, não lhe assiste razão.  A  competência  da  RFB  encontra­se  plasmada  na  própria  Constituição  Federal, em seu art. 37, inciso XVIII, segundo o qual a Administração Fazendária tem, dentro  de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.  No âmbito da legislação infraconstitucional, o art. 9º, do Anexo I, do Decreto  nº 6.313, de 2007, que “Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos  em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências”,  atribui  à RFB  a  competência  para  “dirigir,  supervisionar,  orientar,  coordenar  e  executar  os  serviços  de  fiscalização,  lançamento,  cobrança,  arrecadação,  recolhimento  e  controle  dos  tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração.”  Portanto,  ainda  que  a  LI  seja  concedida  por  órgão  diverso,  isso  em  nada  interfere na competência da RFB.  Cerceio  ao  direito  de  defesa  tampouco  há  (não  houve  defeito  algum  na  motivação  do  lançamento  –  o  que  a  Recorrente  sugere  nas  razões  de  mérito  –,  tanto  que  devidamente contestado).  Ressalte­se,  a  propósito  desta  alegação  de  defesa,  que  os  motivos  que  a  fundamentam em hipótese alguma nela resultariam. De todo modo, passamos a apreciá­las, na  ordem em que elencadas.  Primeiro, pode­se, afirmar, sim, que a GI foi substituída pela LI, passando a  ser este o novo documento base do controle administrativo das importações. Isso porque, nos  termos  do  §  1º  do  art.  6º  do  Decreto  nº  660,  de  25  de  setembro  de  1992,  os  registros  informatizados  das  operações  de  exportação  ou  de  importação  informadas  no  SISCOMEX  equivalem,  na  sistemática  antiga,  à  Guia  de  Exportação,  à  Declaração  de  Exportação,  ao  Documento Especial de Exportação, à Guia de Importação e à Declaração de Importação.  O segundo tema já foi bem enfrentado pela instância de piso.  A  exigência  se  fundamenta  em  atos  normativos  vigentes  bem  antes  das  importações, conforme asseverou o il. Relator da decisão recorrida, ao citar que a Portaria da  Secretaria  de  Vigilância  Sanitária  do  Ministério  da  Saúde  nº  772,  de  02/10/1998,  Fl. 1246DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     8 expressamente  já  a  previa.  As  razões  da  exigência  foram  bem  explicitadas  nos  seguintes  parágrafos da decisão recorrida:    Esse  procedimento,  ao  contrário  do  que  pretende  alegar  a  i.  Impugnante,  não  é  exigência  recente,  nem  mesmo  posterior  à  ocorrência  das  importações  em  foco,  posto  que  vigentes  pelo  menos  desde  a  edição  da Portaria  da  Secretaria  de Vigilância  Sanitária  do  Ministério  da  Saúde  nº  772,  de  02/10/1998  (Portaria  SVS  nº  772/98).  Observe­se,  conforme  descrito  a  seguir,  no  que  tange  à  necessidade  de  anuência  prévia  da  ANVISA,  para  os  produtos  enquadrados  no  Capítulo  15  da  NCM.  Essa norma veio a atender a necessidade de  controle  sanitário  de toda a cadeia do produto, desde a fabricação ou importação  até  o  consumo,  para  prevenção  de  riscos  à  saúde  pública,  fiscalizando­se  tanto  produtos  nacionais  quanto  os  importados,  buscando­se  ao  mesmo  tempo  estabelecer  rotinas  para  uniformizar  os  procedimentos  relativos  à  liberação  das  importações de mercadorias submetidas ao regime de vigilância  sanitária.  Observe­se  o  disposto  nos  artigos  1º  e  2º  da  referida  Portaria  SVS nº 772/98:  “Art.  1º  Aprovar  os  Procedimentos  a  serem  adotados  nas  importações dos produtos e matérias primas sujeitos a controle  sanitário previstos no Anexo I desta Portaria.  §1º Os produtos  e matérias  primas  de  que  trata  o  caput  deste  artigo ficam sujeitos a prévia e expressa manifestação favorável  do Ministério da Saúde para sua importação.  §2º  As  alterações,  inclusões  ou  exclusões  dos  produtos  e  matérias­primas  constantes  do  Anexo  I  desta  Portaria,  ficam  condicionadas à publicação oficial do Ministério da Saúde.  Art. 2º Notificar os gestores do Sistema Integrado de Comércio  Exterior (SISCOMEX) quanto as práticas e procedimentos que  devem ser observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das  mercadorias  importadas  sujeitas  ao  regime  de  vigilância  sanitária,  a  partir  da  prévia  e  expressa  manifestação  do  Ministério da Saúde.  [...]”. (Grifos nossos).  Assim, nos termos do Anexo 1 da Portaria 772/98 (Relação dos  produtos  sujeitos  à  anuência  prévia  do  Ministério  da  Saúde  para  o  SISCOMEX),  na  importação  de  todos  os  produtos  e  matérias­primas  enquadrados  no  capítulo  15  da  NCM  –  Gordura  e  óleos  animais  ou  vegetais,  produtos  de  sua  dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem  animal e vegetal), haverá de se seguir o Procedimento 5, assim  descrito na norma de controle:  “PROCEDIMENTO 5:  Importação de produtos  submetidos ao  requerimento  da  Licença  de  Importação,  depois  do  seu  Fl. 1247DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10280.720360/2011­47  Acórdão n.º 3202­001.440  S3­C2T2  Fl. 1.244          9 embarque,  e  sujeitos  a  fiscalização  sanitária,  antes  do  seu  desembaraço  aduaneiro,  realizada  pela  Autoridade  Sanitária  do Ministério da Saúde, que finalizará o processo de concessão  da Licença de Importação.  Nos  Comunicados  DECEX  nº  37/97  e  23/1998,  a  dicção  da  norma é confirmada.  A  Resolução  da  Diretoria  Colegiada  da  ANVISA  nº  19,  de  18/10/2002,  atualizou  a  descrição  dos  produtos  e  matérias­ primas  sujeitos  à  anuência  prévia  da  ANVISA  no  SISCOMEX  para importação, mantendo o mesmo tratamento antes dado pela  Portaria  SVS/MS  nº  772/98,  abrangendo  todos  os  produtos  e  matérias­primas enquadrados no Capítulo 15 da NCM.  Posteriormente,  com  os Comunicados DECEX  nº  37/2007  e  nº  23/2008  (ver  fls.37),  apenas  se  aperfeiçoou  a  descrição  do  destaque referente às mercadorias enquadradas no Capítulo 15  da NCM, passando­se a indicar a observância do destaque 032.  O  destaque  especificado  como  032  NCM  foi  assim  redigido:  “UTILIZADOS NA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA;  PREPARADOS E EMBALADOS PRONTOS P/CONSUMO” (ver  quadro abaixo constante às fls.37).  Denota­se,  por  óbvio,  que  a  redação  do  ato  normativo  em  agosto/2007,  ao  passar  a  indicar  a  observância  do  destaque  NCM 032, refere­se ainda a todas as mercadorias enquadradas  no  Capítulo  15  da  NCM,  com  exceção  das  enquadradas  nas  posições  e  subposições  seguintes  1501,  1502,  1503,  15030000,  1504,  1504,  15042000,  15060000,  15159090,  15161000,  1517,  1518,  15200010,  1521  e  1522,  para  as  quais  indica  destaque  diverso, conforme quadro parcialmente transcrito a seguir:  (omissis)  Observe­se  que  para  as  mercadorias  importadas  enquadradas  no  Capítulo  15  da  NCM,  já  havia  previsão  de  controle  pela  ANVISA,  isto  é,  exigência  de  sua  anuência  prévia  para  fins  de  desembaraço aduaneiro, já previsto no Anexo II do Comunicado  DECEX  nº  37/97  (produtos  sujeitos  a  licenciamento  não  automático).  Cumpre  frisar  que,  tanto  o  Comunicado  DECEX  nº  37,  de  17/12/97,  como  o  Comunicado  DECEX  nº  23,  de  24/08/98,  invocados pela fiscalização aduaneira, são anteriores inclusive à  Portaria  SVS/MS  nº  772/98  e  à  Resolução  RDC  nº  19/2002  já  mencionadas,  os  quais,  todos  esses  atos,  já  estabeleciam  a  necessidade  de  licenciamento  não  automático  para  as  mercadorias  importadas  sob  exame.  Todas  as  importações  focadas  ocorreram  na  vigência  desses  atos  regulamentares.  (grifamos).    Assim, resta  indubitável que os produtos importados pela Recorrente com a  classificação  1511.9000  submetiam­se,  à  época  da  importação,  à  exigência  prévia  de  Fl. 1248DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     10 licenciamento  não  automático,  uma  vez  que  destinados  ao  consumo  alimentar  ou  à  indústria  alimentícia  (destaque  NCM  032),  conforme  demonstrou  a  fiscalização,  ao  analisar  as  notas  fiscais de entrada e de saída emitidas pela Recorrente correspondentes a cada uma das DIs (ver  Relatório  de  Auditoria;  fls.  18/28),  quando  constatou  que  estas  últimas  foram  emitidas  em  nome  de  empresas  do  setor  alimentício,  tais  como  Unilever  Bestfoods  Brasil  Ltda.,  Nestlé  Nordeste  Alimentos  e  Bebidas  Ltda.,  Pepsico  do  Brasil  Ltda.  etc.  (notas  fiscais  de  saída  anexadas aos autos a partir da fl. 76).  Sobre a alegação de que os produtos importados pela filial de São Paulo são  diferentes  dos  importados  pela  Recorrente  (a  matriz),  ainda  que  assim  seja,  isso  em  nada  prejudica o lançamento, já que este argumento foi utilizado pela fiscalização apenas reforçar a  sua conclusão.  Já a revisão aduaneira das DIs é procedimento  legal que pode ser  realizado  até que ocorra a extinção, pela decadência, do direito de a Fazenda Pública lançar os tributos  aduaneiros  que  não  tenha  sido,  por  qualquer  razão,  recolhidos  (art.  570  do  RA/2002,  cujo  fundamento legal é Decreto­lei nº 37, de 1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto­lei nº  2.472, de 1988, art. 2º, e Decreto­lei nº 1.578, de 1977, art. 8º). Como a decadência ainda não  se operara, legítima a revisão.  As razões de mérito também são de todo improcentes.  É que, comprovada a obrigatoriedade de licenciamento não automático pelo  órgão competente, a sua não obtenção prévia enseja a aplicação da multa cominada nos autos.  A situação é simples assim.  Se  a  Recorrente  teve  alguma  dificuldade  ao  inserir  os  dados  do  produto  importado no SISCOMEX (se houve ou não omissão; se houve ou não conduta intencional),  isso  é  coisa  que  não  interfere  na  realidade  dos  fatos:  a  exigência  de  licenciamento  não  automático  é  legal  e  encontrava­se  vigente  em momento  bem  anterior  ao  registro  das DIS).  Não se trata de presunção, pois.  Alegar  que  o  fato  da  liberação  do  produto  importado  sem  a  exigência  do  licenciamento  não  automático  implicaria  a  impossibilidade  de  revisão  das  DIs  significa,  é  evidente,  tornar  tabula rasa a norma jurídica,  já aqui referida, que a permite dentro do prazo  decadencial.  Mesmo que não tenha sido explicitamente alegado no recurso, cabe observar,  por necessário, que não é de se aplicar o Ato Declaratório Normativo – ADN Cosit n.º 12, de  1997, o qual restringe­se às hipóteses, aqui não ocorridas, de erro na classificação tarifária do  produto ou de indicação indevida de “ex” que exija novo licenciamento:  Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais  da  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de  Julgamento  e  aos  demais  interessados,  que  não  constitui  infração administrativa ao controle das importações, nos termos  do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração  de  importação  de  mercadoria  objeto  de  licenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­  SISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação  indevida  de  destaque  ""ex""  exija  novo  licenciamento,  automático  ou  não,  desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado,  e  que  não  se  constate,  em  qualquer  dos  casos,  intuito  doloso  ou  má  fé  por  parte  do  declarante.  (grifamos).    Fl. 1249DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10280.720360/2011­47  Acórdão n.º 3202­001.440  S3­C2T2  Fl. 1.245          11 Por fim, alegar o caráter confiscatório da penalidade aplicada significa dizer  que haveria uma incompatibilidade vertical da lei que a instituiu com a Constituição Federal, o  que é absoltamente defeso a este Colegiado Administrativo (Súmula 2 do CARF).  O pedido de sustentação oral deve ser dirigido ao presidente da Turma antes  do início do julgamento.  Ante  o  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e,  no  mérito,  NEGO  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                    Fl. 1250DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002 LEI VIGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As instâncias administrativas não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-08-28T00:00:00Z,19647.003835/2003-03,201408,5372193,2014-08-28T00:00:00Z,3202-001.169,Decisao_19647003835200303.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,19647003835200303_5372193.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Tatiana Midori Migiyama\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-04-23T00:00:00Z,5586541,2014,2021-10-08T10:26:33.303Z,N,1713047034162839552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1836; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 308          1 307  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.003835/2003­03  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.169  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de abril de 2014  Matéria  COFINS.MULTA  Recorrente  J & M Mercadinho Ltda ME            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002  COMPENSAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS NO SIMPLES.   Para  fins  de  determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  oficio,  a  autoridade fiscal deve, antes, promover a subtração dos eventuais pagamentos  efetuados pelo contribuinte no Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002  LEI  VIGENTE.  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.  As instâncias administrativas não são competentes para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Recurso Voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar  de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.    Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 00 38 35 /2 00 3- 03 Fl. 308DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Tatiana  Midori  Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura  de Albuquerque Alves.  Relatório  Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa  de  Integração Social  ­ PIS,  referente  a períodos  de apuração compreendidos  entre  janeiro de  2000 a dezembro de 2002, no valor de R$ 95.912,08, incluídos juros e multa proporcional.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Contra  a  contribuinte  acima  qualificada  foi  lavrado  o Auto  de  Infração, às fls. 12 a 16, para exigência de créditos tributários,  referentes  aos  anos  calendários  de  2000  a  2002,  adiante  especificados:  (...)  Os referidos autos de infração são decorrentes do procedimento  de  fiscalização  efetuada  junto  à  contribuinte,  na  qual  a  fiscalização  constatou  infrações  à  legislação  do  SIMPLES,  do  IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Na Descrição dos Fatos e  Enquadramento  Legal  dos  respectivos  autos  de  infração,  o  autuante  descreve  detalhadamente  todas  as  informações  concernentes  ao  procedimento  fiscal  e  relata  as  apurações  efetuadas nesta auditoria que passamos a resumir abaixo:  1)  A  empresa  optou,  com  efeitos  a  partir  de  01/01/1999,  pela  tributação  através  do  sistema  integrado  —  SIMPLES,  como  micro empresa.  2)  Com  base  no  Livro  de  Apuração  do  ICMS  apresentado  em  resposta ao Termo de Intimação Fiscal a fiscalização apurou as  receitas  brutas  mensais  do  ano  calendário  de  1999.  Ficou  constatado  que  a  empresa  ultrapassou,  no  ano  calendário  de  1999, o limite de receita bruta para permanência no SIMPLES,  pois  obteve  receita  bruta  total  de  R$  1.881.542,60,  quando  o  limite do sistema integrado é R$ 1.200.000,00.  3) Constatou também o autuante que a contribuinte informou na  Declaração  Anual  Simplificado  do  ano  calendário  de  1999  valores  de  receita  bruta  inferiores  aos  constantes  do  Livro  de  Apuração  do  ICMS.  A  contribuinte  foi  intimada,  através  do  Termo  de Constatação Fiscal  a  justificar  tais  diferenças  e  não  apresentou resposta. Assim, a fiscalização procedeu a autuação  por  INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO,  dos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  1999,  dos  impostos  e  contribuições  do  SIMPLES (IRPJ, CSLL, PIS, COF1NS E INSS) formalizados no  PROCESSO N° 19647.003833/2003­41.  Fl. 309DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 19647.003835/2003­03  Acórdão n.º 3202­001.169  S3­C2T2  Fl. 309          3 4) Como a pessoa jurídica não efetuou a exclusão do SIMPLES,  foi expedido pelo Sr. Delegado da Receita Federal em Recife o  Ato  Declaratório  Executivo  n°  95  de  17/10/2003  (DOU  de  20/10/2003),  à  fl.  85,  efetuando  a  exclusão  da  empresa  do  sistema integrado, com efeitos a partir de 01/01/2000.  5)  De  acordo  com  o  art.  16  da  Lei  n°  9.317/1996  a  pessoa  jurídica excluída do SIMPLES sujeitar­se­á, a partir do período  em  que  se  processarem  os  efeitos  da  exclusão  as  normas  de  tributação  aplicáveis  as  demais  pessoas  jurídicas.  No  presente  caso, como a contribuinte não efetuou os pagamentos, nos anos  calendários de 2000 a 2002, pelo lucro estimado ou pelo lucro  presumido, não optando por estas formas de tributação, ficando  sujeito a tributação pelo lucro real trimestral. A contribuinte foi  intimada  a  apresentar  sua  escrita  contábil  e  fiscal  que  possibilitaria a apuração do lucro real nos anos calendários de  2000 a 2002, porém esta informou que não possuía tais livros. A  fiscalização procedeu  para  estes  anos  calendários  à  tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL  utilizando  as  regras  do  Lucro  Arbitrado.  Autos  de  infração  constantes  do  PROCESSO  N°  19647.00383212003­81.  6)  Também  decorrente  da  exclusão  da  empresa  a  partir  de  01/01/2000  a  contribuinte  ficou  sujeita  aos  recolhimentos  da  COFINS e da Contribuição para o PIS como as demais pessoas  jurídicas. A fiscalização constatou a falta de recolhimento destas  contribuições  e  constituiu  os  autos  de  infração  da COFINS —  PROCESSO Na' 19647.00383412003­51 e da CONTRIBUIÇÃO  PARA O PIS — PROCESSO N° 19647.00383512003­09.  7)  Na  apuração  do  IRPJ/CSLL/COFINS/PIS,  dos  anos  calendários  de  2000  a  2002,  não  foram  considerados  os  recolhimentos  efetuados  pela  sistemática  do  SIMPLES,  por  ausência de previsão lega!,  restando a contribuinte a opção de  formalizar  o  pedido  de  restituição/compensação  a  DRF  jurisdicionante.  8)  O  fiscal  autuante  efetuou  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais no PROCESSO N° 19647.003836/2003­40.  Neste processo consta a  infração relatada no  item 6 — FALTA  DE RECOLHIMENTO DA COF1NS, fatos geradores de 01/2000  a 12/2002.  Devidamente  notificada,  e  não  se  conformando  com  o  procedimento fiscal, a contribuinte apresentou, tempestivamente,  as  suas  razões  de  defesa,  as  fls.  94  a  112,  na  qual  questiona  integralmente  o  auto  de  infração,  alegando  em  síntese  o  seguinte:  1 — PRELIMINAR DE NULIDADE.  Alega  a  contribuinte  que  teve  seu  direito  de  defesa  cerceado,  pois o autuante descreve inúmeros dispositivos legais infringidos  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 e a citação de um amontoado de dispositivos legais demonstra o  propósito da fiscalização em prejudicar o contribuinte.  2—MÉRITO.  ERRO  NA  BASE  DE  CÁLCULO/  VALORES  NÃO  COMPENSADOS  E  EXIGIDOS  À  MAIOR  ACRESCENDO  O  VALOR DA MULTA E DOS JUROS.  Afirma a impugnante que nos autos de infração, efetuados pela  fiscalização,  não  foram  considerados,  para  efeito  de  apuração  dos impostos e contribuições devidos, os valores recolhidos pela  empresa no SIMPLES. Alega que o art. 66 da Lei n° 8.383/1991  permite  a  compensação  dos  valores  recolhidos  sem  qualquer  restrição.  A  falta  desta  compensação  ensejou  na  cobrança  a  maior  dos  impostos  e  contribuições,  acrescidos  da multa  e  dos  juros.  A  contribuinte  relaciona,  às  fls.  96  e  97,  os  quadros  demonstrativos dos valores recolhidos de 2000 a 2002.  3— MULTA COM EFEITO DE CONFISCO.  Às fls. 100 a 103, reclama a contribuinte da aplicação da multa  de ofício em percentual de 75%, pois considera inconstitucional  por caracterizar confisco contra o patrimônio da empresa.  4  —  UTILIZAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  COMO  FATOR  DE  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  Às  fls.  98  a  100,  contesta  a  contribuinte  à  aplicação  da  Taxa  SELIC como juros de mora em matéria tributária, pois considera  inconstitucional tal aplicação.  5— IN DUBIO PRO REO.  Requer a contribuinte à aplicação do art. 112 do CTN. Finaliza  a  contribuinte  requerendo  diligência,  perícia  e  a  juntada  posterior de provas.    A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  no Recife  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/SPI  n.º  7.476,  21/02/2004  (fls.  191/203), assim ementado:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002  Ementa:  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  —  CERCEAMENTO  DO DIREITO DE DEFESA.  Estando  o  lançamento  revestido  das  formalidades  previstas  no  art.  10  do Decreto  n.°  70.235/72,  sem preterição  do  direito  de  defesa, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal.  EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO.  Tendo  sido  excluída  de  ofício  do  sistema  integrado,  através  de  ato  declaratório  executivo,  o  contribuinte  que  optar  de  não  apresentar  impugnação  contestando  tal  exclusão  estará  definitivamente excluído.  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 19647.003835/2003­03  Acórdão n.º 3202­001.169  S3­C2T2  Fl. 310          5 A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar­se­á, a partir do  período  em  que  se  processarem  os  efeitos  da  exclusão,  às  normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.  FALTA DE RECOLHIMENTO DO PIS.  Apurados, através de procedimento de ofício, valores devidos da  Contribuição  para  o  PIS,  que  não  haviam  sido  declarados  ou  confessados  pela  contribuinte  é  procedente  a  autuação,  com  a  aplicação da multa de ofício.  COMPENSAÇÃO PAGAMENTOS INDEVIDOS.  Os pagamentos efetuados pela sistemática do SIMPLES, quando  a empresa foi excluída de ofício retroativamente, são indevidos e  para  sua  restituição/compensação  devem  seguir  os  tramites  da  IN SRF n° 210 de 2002.  MULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS  DE MORA  (TAXA  SELIC) —  INCONSTITUCIONALIDADE.  A cobrança em auto de infração da multa de ofício e dos juros de  mora  (calculados  pela  TAXA  SELIC)  decorre  da  aplicação  de  dispositivos legais vigentes e eficazes na época de sua lavratura,  que,  em  decorrência  dos  princípios  da  legalidade  e  da  indisponibilidade,  são  de  aplicação  compulsória  pelos  agentes  públicos,  até  a  sua  retirada  do  mundo  jurídico,  mediante  revogação  ou  resolução  do  Senado  Federal,  que  declare  sua  inconstitucionalidade.  Não  está  compreendida  no  espectro  de  competência  das  Autoridades  Administrativas  de  Julgamento  a  apreciação  de  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  federal.  Lançamento Procedente    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, Recurso Voluntário de fls.  207 e ss, por meio do qual repisa os mesmos argumentos já delineados em sua impugnação.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Constatou  a  fiscalização  que  a  Recorrente  ultrapassara,  no  ano  calendário  de  1999, o  limite de  receita bruta para  a permanência no  regime  simplificado de pagamento de  tributos  federais,  o  chamado Simples  Federal.  A  análise  foi  feita  a  partir  do  cotejo  entre  os  valores informados na Declaração Anual Simplificada e nos registrados Livro de Registro de  Fl. 312DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 Apuração  do  ICMS  – RAICMS,  quando,  então,  se  verificou  que  os  declarados  o  foram  em  valores inferiores aos de fato apurados.  Noticiam os autos que a decisão que consubstanciou a exclusão da Recorrente  do Simples Federal – objeto de outro processo – não foi  impugnada, de modo que se tornou  definitiva na esfera administrativa.  Portanto,  o  litígio  que  nos  cabe  apreciar  diz  apenas  com  o  auto  de  infração  destinado a exigir o PIS, com seus acréscimos legais (multa proporcional e juros de mora).  Preliminarmente,  alega  a  Recorrente  cerceado  o  seu  direito  de  defesa,  ao  fundamento  de  que  se  teria  indicado  no  lançamento  “um  amontoado de  dispositivos  legais”,  sem  que  se  especificassem  as  infrações,  o  seu  fundamento  legal  e  o  fundamento  legal  da  penalidade.  Entretanto,  a  citação  de  vários  dispositivos  legais  afigura­se  necessária  para  expressar  todos  os  aspectos  que  envolvem  o  fato  jurídico­tributário  (material,  subjetivo,  quantitativo,  espacial  e  temporal)  objeto  do  lançamento.  Assim,  o  seu  registro,  no  campo  próprio, concorre para viabilizar, não para macular, o direito de defesa do contribuinte autuado,  permitindo­lhe conhecer, em sua plenitude, as razões da autuação.  Não  fora  isso  o  bastante,  a  própria  defesa  da  Recorrente  comprova  que  bem  entendeu a controvérsia. Se não contestou o fato da declaração a menor dos valores de receita  efetivamente  auferidos,  é porque ou não quis,  ou não  tinha mesmo como  fazê­lo,  daí  que se  limitou a suscitar a nulidade do lançamento, o não aproveitamento dos valores recolhidos sob o  regime simplificado, a  inconstitucionalidade da multa de ofício e dos juros de mora, além de  suplicar a aplicação da regra insculpida no art. 112 do CTN.  É de se inferir, portanto, a preliminar de nulidade.  No  que  respeita  às  razões  de  mérito,  a  Recorrente,  com  efeito,  tem  direito  à  redução, nos valores lançados, daqueles apurados e recolhidos sob o regime simplificado.  Hoje esse tema está completamente superado na esfera administrativa, tanto que  a própria fiscalização já o vem fazendo há muito. No CARF, exemplifica­se com as seguintes  ementas de decisões:  COMPENSAÇÃO  ­  SIMPLES  ­  Para  fins  de  determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  oficio,  a  autoridade  fiscal  deve,  antes,  promover  a  subtração  dos  eventuais  pagamentos  efetuados pelo contribuinte no Sistema Integrado de Pagamentos  de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES  (CARF,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  191­00.051,  de  11/12/2008).  COMPENSAÇÃO  ­  DARF/SIMPLES  ­  Para  fins  de  determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  oficio,  a  autoridade  fiscal  deve,  antes,  promover  a  subtração  dos  eventuais  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte  no  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  —  SIMPLES.  (Primeiro Conselho de Contribuintes, Quarta Câmara, Acórdão  n.º 105­16.664, de 13/09/2007).    Fl. 313DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 19647.003835/2003­03  Acórdão n.º 3202­001.169  S3­C2T2  Fl. 311          7 A  exigência  da  multa  de  ofício  e  dos  juros  moratórios  decorre  de  lei  cuja  incompatibilidade  com  a  Constituição  Federal  não  pode  ser  apreciada  por  este  colegiado  (Súmula n.º 2 do CARF).  Roga a Recorrente, ainda, a aplicação da interpretação mais favorável da norma  tributária.  No  entanto,  esquece­se  de  que  somente  se  admite  tal  possibilidade  quando  existe  dúvida,  hesitação,  quanto  ao  verdadeiro  sentido  de  certa  norma  jurídica.  É  dizer,  quando  o  aplicador  da  norma  se  encontra  entre  duas  ou  mais  construções  exegéticas  igualmente  possíveis,  aí,  sim, poder­se­ia  falar  em aplicação do princípio consubstanciado na parêmia  in  dubio  pro  reo  –  situação  que,  obviamente,  não  se  configura  no  presente  caso,  como  restou  demonstrado.  Ante  o  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  DOU  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para determinar a redução, nos valores  lançados, daqueles recolhidos sob o regime simplificado (Simples Federal).  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza    Fl. 314DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8                           Fl. 315DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do Fato Gerador: 10/10/2000 O ICMS compõe o valor da operação de que decorre a saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte do IPI, motivo pelo qual compõe a sua base de cálculo. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-02-06T00:00:00Z,15374.906514/2009-46,201402,5322517,2014-02-06T00:00:00Z,3202-001.067,Decisao_15374906514200946.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,15374906514200946_5322517.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2014-01-30T00:00:00Z,5287236,2014,2021-10-08T10:17:44.618Z,N,1713046370902867968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1913; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 103          1 102  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.906514/2009­46  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.067  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de janeiro de 2014  Matéria  IPI. RESTITUIÇÃO  Recorrente  VALPLAST LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do Fato Gerador: 10/10/2000  O ICMS compõe o valor da operação de que decorre a saída de mercadoria  de estabelecimento contribuinte do IPI, motivo pelo qual compõe a sua base  de cálculo.  Recurso voluntário negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento  ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves.     Irene Souza da Trindade Torres ­ Presidente.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  (presidente),  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.    Relatório  A interessada apresentou pedido eletrônico de restituição, cumulado com pedido  de  compensação  de  débitos  próprios,  com  origem  em  pagamento  a maior  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados – IPI, no valor de R$ 59.256,58, referente ao período de apuração de  encerrado em 10/10/2000.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 90 65 14 /2 00 9- 46 Fl. 103DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Por meio do Despacho Decisório de fl. 30, a unidade de origem não reconheceu  o direito vindicado e não homologou a compensação.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata  o  presente  processo  da  DCOMP  de  número  40471.78847.130905.1.3.047554,  que  utilizou  como  lastro  da  compensação  declarada  pagamento  indevido  do  IPI  no  valor  original de R$ R$ 59.256,58, oriundo de recolhimento efetuado  em  20/10/2000  nesse  mesmo  valor,  relativo  ao1º  decêndio  de  outubro de 2000.  A verificação da legitimidade dos créditos alegados foi efetuada  pelo  processamento  eletrônico,  que  identificou  o  pagamento,  mas  constatou  que  o  mesmo  foi  integralmente  utilizado  para  quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório.  Em  conseqüência,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou  não  homologada.  Cientificada  do  Despacho  Decisório  e  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação,  em  27/04/2000,  manifestou  a  pleiteante  a  sua  inconformidade  em  14/05/2000,  por  meio  do  arrazoado  de  fls.  02/21, alegando, em preliminar, o cerceamento do seu direito de  defesa, sob o argumento de que os dispositivos legais indicados  no despacho decisório (arts. 165 e 170 do CTN e art. 74 da Lei  nº  9.430/96)  “em  nada  se  relacionam  com  um  possível  Fundamento  Legal,  que  deveria  constituir  o  Despacho  Decisório, a fim de evidenciar as justificativas e fundamentos de  tal Ato Administrativo, a fim de ensejar elementos básicos para  constituição  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade”;  e,  ainda,  de  que  “não  há  narrativa  lógica  entre  os  fatos  e  o  enquadramento  legal  utilizado  pela  Autoridade  Fiscal,  o  que  impossibilita  a  defesa atacar  o  fato  concreto”. Conclui  que  tal  vício redundaria na nulidade.  No mérito, sob o título “Crédito Utilizado nos PER/DCOMPs –  Da  exclusão  do  ICMS  da  Base  de  Cálculo  do  IPI,  PIS  e  da  Cofins”,  desenvolve  longo  arrazoado  acerca  da  exclusão  do  ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, sob o argumento de  que  tais  impostos não representam receita ou  faturamento  (que  são  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins)  segundo  seu  entendimento,  reproduzindo  extensos  excertos  de  doutrina  e  jurisprudência  acerca  do  tema.  Finaliza  tal  argumentação  nos  seguintes  termos:  “Tal  entendimento,  como  facilmente  demonstra  o  julgado,  deverá  ser  extensivo  para  a  exclusão  do  ICMS da base de cálculo de todos os Tributos Federais”;  Vem ao  final requerer que seja acolhida a preliminar invocada  e,  no  mérito,  seja  dado  provimento  à  manifestação  de  inconformidade  e  homologada  a  compensação  e,  caso  entenda  necessário,  seja  convertido  o  julgamento  em  diligência  para  a  realização  de  prova  contábil  para  que  sejam  constatados  e  confirmados os valores relativos à exclusão do ICMS das bases  de cálculo dos Tributos Federais.  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15374.906514/2009­46  Acórdão n.º 3202­001.067  S3­C2T2  Fl. 104          3 Na  sequência  encontram­se  anexadas  às  fls.  22/41  dos  autos  longo  arrazoado  no  qual  a  defendente  discorre  acerca  do  princípio da não cumulatividade e da base de cálculo do ICMS,  concluindo que “todos os tributos cujo valor tributável tem como  base de cálculo o faturamento, trazem consigo o valor do ICMS  incluído  em  sua  própria  base  de  cálculo,  caracterizando,  portanto, flagrante BITRIBUTAÇÃO”.  Em síntese, é o relatório.    A 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG  julgou improcedente a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­ 39.056, de 10/02/2012 (fls. 61/69), assim ementado:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Data do Fato Gerador: 20/10/2000  DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  Demonstrados no despacho decisório, com absoluta clareza, os  fatos  que  ensejaram  a  não  homologação  da  DCOMP  e  a  sua  correta  fundamentação  legal,  é  de  se  rejeitar  a  preliminar  argüida, por total falta de fundamento.  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  Indeferem­se  as  perícias  ou  diligências  solicitadas  quando  a  autoridade  julgadora as  entende desnecessárias e prescindíveis  em face dos dispositivos legais em vigor.  BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.  Conforme explicita o art. 47, II, ""a"", do CTN, a base de cálculo  do IPI é dada pelo ""valor da operação de que decorrer a saída  da mercadoria”. O ICMS, conforme já explicitado pelo Parecer  CST nº 39/70, como ""parte integrante"" do valor da operação, se  inclui, consequentemente, no valor tributável do IPI.  DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  INEXISTÊNCIA  DE  SALDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.  Comprovada e demonstrada nos autos a inexistência do saldo do  pagamento  supostamente  indevido  utilizado  como  lastro  da  DCOMP, é de ser não homologada a compensação declarada.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Fl. 105DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  73/100,  por  meio  do  qual  repisa  argumentos  já  delineados  em  sua  manifestação  de  inconformidade quanto à exclusão do ICMS nas bases de cálculo do IPI, do PIS e da Cofins.  O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma  regimental.   É o relatório  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Em seu alentado recurso, a Recorrente apenas questiona o entendimento firmado  pela instância a quo quanto à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IPI, do PIS e da Cofins  (não obstante, essas duas últimas contribuições não compõem o crédito vindicado).  A matéria já foi objeto de diversos julgamentos deste Colegiado Administrativo  e  firmou­se  no  sentido  oposto  ao  pretendido  no  recurso.  Por  comungar  com  o  mesmo  entendimento, adoto, como razão de decidir, o voto proferido pelo Conselheiro Paulo Sergio  Celani,  nos  autos  do  processo  administrativo  n.º  15374.914749/2009­10  (Acórdão  n.º  3802­ 001.970, de 21/08/2013; transcrição parcial):    Incidência do IPI sobre o ICMS  No Sistema Tributário Nacional, cada tributo possui sua própria  regra  de  incidência,  à  luz  da  qual  se  deve  verificar  se  determinado valor integra sua base de cálculo.  Sobre o IPI, o CTN dispõe:  “Art. 46. O  imposto,  de competência da União,  sobre produtos  industrializados tem como fato gerador:  I  –  o  seu  desembaraço  aduaneiro,  quando  de  procedência  estrangeira;  II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo  único do artigo 51;  III  –  a  sua  arrematação,  quando apreendido  ou  abandonado  e  levado a leilão.  Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  deste  imposto,  considera­se  industrializado  o  produto que  tenha  sido  submetido a  qualquer  operação  que  lhe  modifique  a  natureza  ou  a  finalidade,  ou  o  aperfeiçoe para o consumo.  Art. 47. A base de cálculo do imposto é:  (...);  II – no caso do inciso II do artigo anterior:  a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15374.906514/2009­46  Acórdão n.º 3202­001.067  S3­C2T2  Fl. 105          5 b)  na  falta  do  valor  a  que  se  refere  a  alínea  anterior,  o  preço  corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista  da praça do remetente;  (...)”  A Lei nº 4.502, de 30/11/1964, que dispõe sobre o IPI, diz:  “Art  .  13.  O  impôsto  será  calculado  mediante  aplicação  das  alíquotas  constantes  da  Tabela  anexa  sôbre  o  valor  tributável  dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.  Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável  (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989):  (...)  II – quanto aos produtos nacionais, o valor  total da operação  de  que  decorrer  a  saída  do  estabelecimento  industrial  ou  equiparado  a  industrial.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.798,  de  1989).  §  1º.  O  valor  da  operação  compreende  o  preço  do  produto,  acrescido  do  valor  do  frete  e  das  demais  despesas  acessórias,  cobradas  ou  debitadas  pelo  contribuinte  ao  comprador  ou  destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)  (...)”  A Lei Complementar  nº  87,  de  13/09/1996,  que  dispõe  sobre  o  ICMS, diz:  “Art.  12.  Considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  imposto  no  momento:  I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,  ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;  (...)  Art. 13. A base de cálculo do imposto é:  I – na saída de mercadoria prevista nos  incisos  I,  III e  IV do  art. 12, o valor da operação;  (...)  § 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese  do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114,  de 16.12.2002)  I  –  o  montante  do  próprio  imposto,  constituindo  o  respectivo  destaque mera indicação para fins de controle;  (...)”  No julgamento do RE nº 582.461/SP, em 18/05/2011, o Plenário  do STF decidiu, em regime de repercussão geral, que o montante  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 de  ICMS  deve  ser  incluído  na  própria  base  de  cálculo,  pois  integra  o  valor  da  operação.  Transcrevo  parte  da  ementa  que  interessa:  “3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base  de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo  do  ICMS, definida  como o  valor da operação da circulação de  mercadorias (art. 155, II, da CF/88, c/c arts.2º, I, e 8º, I, da LC  87/96), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz  parte  da  importância  paga  pelo  comprador  e  recebida  pelo  vendedor na operação.”  Uma vez que o ICMS faz parte do valor da operação, integra a  base de cálculo do IPI.  A  jurisprudência  do  STJ  corrobora  esta  conclusão,  conforme  decisão abaixo:  RECURSO ESPECIAL Nº 675.663 ­ PR (2004/01251439)  EMENTA:  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE  CÁLCULO DO IPI.  1.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  em  proclamar  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Precedentes: REsp.  Nº  610.908  ­  PR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 ­ SC, Segunda  Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007.  Alegações  sobre  a  não  incidência  de  outros  tributos  sobre  o  ICMS não se aplicam à incidência do IPI.    Ante  o  exposto,  não  havendo  equívocos  na  decisão  recorrida,  NEGO  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 06/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0 5/02/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2005 PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. No direito constitucional vigente o princípio da não cumulatividade garante aos contribuintes apenas e tão somente o direito ao crédito do imposto que incidiu nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores. O princípio da não cumulatividade não enseja direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos adquiridos com suspensão. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de insumos não onerados pelo IPI não dá direito a crédito do imposto nas operações posteriores. O texto constitucional (artigo 153, parágrafo 3º, inciso II), o CTN (artigo 49) e a legislação ordinária foram categóricos ao prever a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Assim, se não houve cobrança, créditos também não há. Recurso Voluntário negado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-06-24T00:00:00Z,13839.003856/2006-20,201406,5355653,2014-06-24T00:00:00Z,3202-001.182,Decisao_13839003856200620.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,13839003856200620_5355653.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso de voluntário. Ausentes\, momentaneamente\, os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior e Tatiana Midori Migiyama.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-04-24T00:00:00Z,5500848,2014,2021-10-08T10:23:45.954Z,N,1713046813307568128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2028; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 277          1 276  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13839.003856/2006­20  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.182  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2014  Matéria  MULTA DE MORA  Recorrente  SIFCO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2005  PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.  No direito constitucional vigente o princípio da não cumulatividade garante  aos  contribuintes  apenas  e  tão  somente o direito  ao  crédito do  imposto que  incidiu  nas  operações  anteriores  para  abatimento  com  o  IPI  devido  nas  posteriores. O princípio da não cumulatividade não enseja direito de crédito  presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos adquiridos com  suspensão.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  INSUMOS  NÃO  ONERADOS  PELO  IPI.  IMPOSSIBILIDADE.  A  aquisição  de  insumos  não  onerados  pelo  IPI  não  dá  direito  a  crédito  do  imposto  nas  operações  posteriores.  O  texto  constitucional  (artigo  153,  parágrafo  3º,  inciso  II),  o  CTN  (artigo  49)  e  a  legislação  ordinária  foram  categóricos  ao prever  a  compensação do  imposto devido em cada operação  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores.  Assim,  se  não  houve  cobrança,  créditos também não há.  Recurso Voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao  recurso  de  voluntário.  Ausentes,  momentaneamente,  os  Conselheiros  Gilberto  de  Castro  Moreira Junior e Tatiana Midori Migiyama.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 00 38 56 /2 00 6- 20 Fl. 277DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI,  apurados no período compreendido entre julho a dezembro de 2005, com fundamento no artigo  11 da Lei 9.779/99.   Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:    O  interessado  em  epígrafe  solicitou  o  ressarcimento  do  saldo  credor  apurado  no  período  em  destaque,  corrigidos  monetariamente.  O  pedido  foi  indeferido  e  as  compensações  não  homologadas,  considerando que os créditos em questão, além de parte já estar  prescritos, não eram incentivados e em razão do artigo 11 da Lei  n° 9.779, de 1999 somente se aplicar ao saldo credor decorrente  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material de embalagem, ingressados no estabelecimento a partir  de  01/01/1999,  onerados  pelo  imposto  e  aplicados  na  industrialização.  Quanto  ao  restante,  ou  se  constituiriam  de  aquisições  não  oneradas pelo IPI, e/ou que foram aplicadas em produtos NT.  Tempestivamente, o interessado manifestou sua inconformidade,  basicamente, alegando a inocorrência da prescrição, pois não se  aplicaria  o  Decreto  n°  20.910/32,  pois,  de  acordo  com  a  Constituição Federal,  tal matéria requer Lei Complementar, no  mérito, invoca princípios constitucionais para demonstrar que a  Lei  n°  9.779/99  deveria  ser  aplicada  retroativamente,  por  seu  caráter interpretativo, sem qualquer limitação ao constitucional  direito creditório, o qual deveria ser corrigido monetariamente,  conforme julgados que cita.    A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza julgou  improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR n.º 08­9.209, de 29/09/2006 (fls.  178/216), assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/1995 a 31/12/1995  CRÉDITOS DO IPI. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.  Fl. 278DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 13839.003856/2006­20  Acórdão n.º 3202­001.182  S3­C2T2  Fl. 278          3 O  prazo  prescricional  qüinqüenal  é  aplicável  aos  pleitos  administrativos  referentes  a  créditos  do  imposto,  conforme  disposição da legislação tributária sobre a matéria (Decreto n°  20.910/32).  IPI. RESSARCIMENTO.  O  direito  ao  aproveitamento/utilização,  nas  condições  estabelecidas  no  art.  11,  da  Lei  n°  9.779,  de  1999,  do  saldo  credor do IPI, decorre somente de aquisições, pelo contribuinte  do  imposto,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material de embalagem, ingressados no estabelecimento a partir  de  01/01/1999,  onerados  pelo  imposto  e  aplicados  na  industrialização.  DIREITO  AO  CRÉDITO.  INSUMOS  NÃO  ONERADOS  PELO  IPI.  É  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a  apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do  imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à  alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado  na operação anterior.  RESSARCIMENTO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.  Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou  acréscimo de  juros  equivalentes à  taxa SELIC a  valores objeto  de ressarcimento de crédito de IPI.  INCONSTITUCIONALI DADE.  A  autoridade  administrativa  é  incompetente para  se manifestar  acerca  de  suscitada  inconstitucionalidade  das  leis  ou  dos  atos  normativos regularmente editados.  Solicitação Indeferida    Irresignada,  a  interessada  apresentou,  no  prazo  legal  (vide  fl.  276),  Recurso  Voluntário de fls. 254/275, por meio do qual repisa os mesmos argumentos já encartados em  sua manifestação de inconformidade.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  Despacho  Decisório  não  reconheceu  os  créditos  de  IPI  vindicados  pela  Recorrente,  ao  fundamento  de  que  são  oriundos  de  aquisições,  com  suspensão  do  IPI,  de  Fl. 279DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens empregados nos produtos  por ela fabricados e tributados pelo imposto. Apesar de não haver destaque do valor do IPI nas  notas fiscais de aquisição, a Recorrente solicitou fosse reconhecido o direito creditório com a  mesma alíquota incidente sobre seus produtos (5%).  Impugnada  a  decisão,  a  instância  a  quo  negou  provimento  à manifestação  de  inconformidade, asseverando que uma parte do crédito já estaria prescrito e que não se poderia,  por  falta de  previsão  legal,  admitir  créditos  de  IPI que não  tenham  sido pagos na  aquisição  dos  insumos.  Pois bem.  O primeiro tema constitui rematado equívoco perpetrado pela instância a quo.  Isso porque, além de não ter sido ventilado no Despacho Decisório, o período de  apuração objeto do pedido de ressarcimento vai de julho a dezembro de 2005 (e não 1995, tal  como  considerado  pela  DRJ).  Como  fora  apresentado  em  2006,  obviamente  o  direito  pretendido ainda não havia sido extinto pela prescrição.  Prescrição, portanto, não houve.  Todavia,  o  segundo  tema  –  a  impossibilidade  de  creditamento  de  IPI  nas  aquisições  não  oneradas  pelo  imposto  –  já  foi  apreciado  por  esta  mesma  Turma  de  Julgamento.  Por  comungar  com  o  entendimento  exposto  no  voto  condutor  do  Acórdão  n.º  3202­000.717, de 24/04/2013, de relatoria do Conselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri,  adoto­o como razão de decidir, motivo pelo qual passo a transcrevê­lo na parte que enfrenta a  matéria:    Da  impossibilidade  do  creditamento  do  IPI  sobre  insumos  classificados como não tributáveis NT  Pelo  relato,  vê­se  que  a  Recorrente  está  pleiteando  o  cancelamento  do  lançamento  porque  entende  legítima  a  escrituração e o aproveitamento de crédito de IPI decorrente da  aquisição de insumos não tributados.  Portanto,  a  solução da presente  lide  cinge­se,  basicamente,  em  determinar  se  os  estabelecimentos  contribuintes  de  IPI  têm  direito  de  creditar­se  desse  tributo  referente  à  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  não  tributados pelo IPI. A controvérsia tem como “pano de fundo” a  correta  interpretação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade do imposto.  A  sistemática  da  não­cumulatividade  do  IPI  permite  que  o  contribuinte  compense  o  tributo  destacado  na  nota  fiscal  de  aquisição de insumos de fornecedores com aquele que for devido  na operação seguinte, na saída do produto.  Neste  sentido  dispõe  a  Carta  Magna  (art.  153,  parágrafo  3º,  inciso  II)  ao  prescrever  que  o  IPI  “será  não  cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada  operação  com  o  montante cobrado nas anteriores”  O CTN, da mesma  forma, em seu artigo 49  e parágrafo único,  trata da não cumulatividade do IPI:  Fl. 280DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 13839.003856/2006­20  Acórdão n.º 3202­001.182  S3­C2T2  Fl. 279          5 “Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma  que  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em  determinado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos  saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos  nele entrados.  Parágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período,  em  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou  períodos seguintes.”  O  legislador  ordinário,  consoante  essas  diretrizes,  criou  o  sistema de  créditos  que,  regra  geral,  confere  ao  contribuinte o  direito  a  creditar­se  do  imposto  cobrado  nas  operações  anteriores  (o  IPI destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos  produtos  entrados  em  seu  estabelecimento)  para  ser  compensado com o que for devido nas operações de saída dos  produtos  tributados  do  estabelecimento  contribuinte,  em  um  mesmo  período  de  apuração,  sendo  que,  se  em  determinado  período  os  créditos  excederem  aos  débitos,  o  excesso  será  transferido para o período seguinte.  A  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN, e reproduzida no art. 81 do RIPI/82, posteriormente no art.  146 do RIPI/98 (Decreto nº 2.637/1998) e no art. 163 do RIPI/02  (Decreto  nº  4.544/2002),  é,  pois,  compensar  do  imposto  a  ser  pago  na  operação  de  saída  do  produto  tributado  do  estabelecimento  industrial  ou  equiparado  o  valor  do  IPI  que  fora cobrado relativamente aos produtos nele entrados (na  operação anterior).  Essa  é  a  regra  trazida  pelo  art.  25  da  Lei  nº  4.502/64,  reproduzida  pelo  art.  164,  inciso  I,  do  RIPI/2002,  a  seguir  transcrito:  “Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são  equiparados,  poderão  creditar­se  (Lei  nº  4.502,  de  1964,  art.  25):  I  –  do  imposto  relativo  a  MP,  PI  e  ME  ,  adquiridos  para  emprego na  industrialização de  produtos  tributados,  incluindo­ se, entre as matérias­primas e produtos intermediários, aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos entre os bens do ativo permanente;”. (grifo não  constante do original).  Como visto a Carta Magna, o CTN e os demais dispositivos da  legislação  foram  categóricos  ao  prever  a  compensação  do  imposto devido em cada operação com o montante cobrado/pago  nas  anteriores.  Assim,  se  não  houve  cobrança,  uma  vez  que  a  operação de aquisição foi de insumos não tributados (N/T), não  há o que se creditar, portanto, não há  também que se  falar em  não­cumulatividade.  Fl. 281DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 A  premissa  básica  da  não­cumulatividade  do  IPI  reside  justamente em se compensar o tributo lançado (na nota fiscal de  aquisição  de  insumo)  na  operação  anterior  com  o  devido  na  operação  seguinte.  O  texto  constitucional  é  imperativo  ao  garantir  a  compensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  na  anterior.  Ora,  se  no  caso  em  análise  não  houve  a  cobrança  (nem  lançamento  na  nota  fiscal  houve) do tributo na operação de entrada de insumo, não há que  falar­se em direito a crédito, tampouco em não­cumulatividade.  É  de  notar­se  que  a  tributação  do  IPI,  no  que  tange  a  não­ cumulatividade,  está  centrada  na  sistemática  conhecida  como  “imposto  contra  imposto”  (imposto  pago  na  entrada  contra  imposto devido a ser pago na saída) e não na denominada “base  contra base” (base de cálculo da entrada contra base de cálculo  da saída) como parece pretender a Recorrente.  Não  se  alegue  que  essa  sistemática  de  imposto  contra  imposto  vai  de  encontro  ao  princípio  da  não­cumulatividade,  pois  este  não  assegura  a  equalização  da  carga  tributária  ao  longo  da  cadeia produtiva, tampouco confere o direito ao crédito relativo  às  entradas  (operações  anteriores)  quando  estas  não  são  oneradas  pelo  tributo  em  virtude  de  suspensão  do  imposto,  de  alíquota  neutra  (zero),  de  isenção  ou  de  não  ser  o  produto  tributado  pelo  IPI.  Na  verdade,  o  texto  constitucional  garante  tão­somente  o  direito  à  compensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores,  sem  guardar qualquer proporção entre o exigido nas diversas  fases  do processo produtivo.  O crédito do IPI utilizado pela Recorrente, portanto, trata­se de  um  valor  fictício,  presumido,  posto  que  ele  não  existe  de  fato,  repita­se,  não  foi  pago  pelo  contribuinte  e  nem  cobrado  pelo  Fisco na operação anterior. Não houve ônus ao contribuinte na  aquisição dos insumos.  Não  há  lei  específica  que  autorize  o  contribuinte  utilizar  os  créditos  originários  da  aquisição  de  insumos  não  tributados,  para  a  hipótese  tratada  no  caso  em  discussão.  E  mais,  a  Constituição Federal veda expressamente a concessão de crédito  presumido, sem lei que autorize, conforme dicção do § 6º do art.  150, verbis:  “Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.”  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 3, de 1993) (negritei)  Fl. 282DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 13839.003856/2006­20  Acórdão n.º 3202­001.182  S3­C2T2  Fl. 280          7 Mais ainda, este Tribunal Administrativo já firmou entendimento  de  que  a  aquisição  de  insumos  tributados  à  alíquota  zero  não  gera  crédito  do  IPI  (o  que,  registre­se,  não  é  exatamente  o  mesmo que “não tributado”, mas presta­se a corroborar a linha  de  entendimento),  nos  termos  da  Súmula  nº  10,  abaixo  transcrita:  SÚMULA  nº  10:  “A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  tributados  à  alíquota  zero não gera crédito de IPI.  O  entendimento  proferido  na  decisão  recorrida,  mantida  neste  voto,  está  em  perfeita  harmonia  com  a  decisão  do  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  que,  na  sessão  do  dia  15/02/2007,  negou  provimento,  por  maioria,  aos  Recursos  Extraordinários  (REs)  nºs  370.682  e  353.657,  decidindo  pela  impossibilidade  de  compensação  de  créditos  de  IPI  relativos  à  aquisição  de  matéria­prima  isenta,  não  tributada  ou  sujeita  à  alíquota  zero.  Concluindo  o  julgamento  dos  Recursos  Extraordinários acima, em sessão plenária do dia 25/06/2007, o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu,  por  dez  votos  a  um,  que  a  União  poderá  reaver  o  IPI  das  empresas  que  compensaram  tributos com créditos de matérias­primas isentas, não tributadas  ou sujeitas à alíquota zero.    Assim,  sendo  absolutamente  impossível  o  creditamento  de  IPI  nas  aquisições  não oneradas pelo imposto, não há direito ao ressarcimento.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza    Fl. 283DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8                           Fl. 284DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 8/05/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/1993 a 31/03/1994 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. O Recurso Voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto n.º 70.235/1972. A não observância deste preceito acarreta o não conhecimento do recurso apresentado. Recurso Voluntário não conhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-05-05T00:00:00Z,10880.012544/98-14,201405,5344499,2014-05-07T00:00:00Z,3202-001.141,Decisao_108800125449814.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,108800125449814_5344499.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em não conhecer do recurso de voluntário.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (Presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.\n\n",2014-03-26T00:00:00Z,5426594,2014,2021-10-08T10:20:49.776Z,N,1713046591705710592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 209          1 208  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.012544/98­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.141  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de março de 2014  Matéria  COFINS.MULTA  Recorrente  PACTUM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/12/1993 a 31/03/1994  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.  O  Recurso  Voluntário  deve  ser  interposto  no  prazo  previsto  no  art.  33  do  Decreto  n.º  70.235/1972.  A  não  observância  deste  preceito  acarreta  o  não  conhecimento do recurso apresentado.  Recurso Voluntário não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  não  conhecer  do  recurso de voluntário.  Irene Souza da Trindade Torres Oliveira ­ Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  (Presidente),  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago Moura  de  Albuquerque  Alves  e  Rodrigo  Cardozo Miranda.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 01 25 44 /9 8- 14 Fl. 209DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  da  Contribuição  para  Financiamento da Seguridade Social – Cofins, referente a períodos de apuração de dezembro  de 1993 a março de 1994, no valor de R$ 28.124,63, incluídos juros e multa proporcional.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  4.  Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  (fls.  12/13),  lavrado  contra  o  sujeito  passivo  em  epígrafe,  ciência  em  19.05.98,  constituindo  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  28.124,63,  incluindo­se  tributo,  multa  e  juros  de  mora,  estes  calculados  até  30.04.98,  referente  a  COFINS  dos  meses  de  dezembro de 1993 a março de 1994, com enquadramento  legal  exposto as fls. 10, 11 e 13.  5. No Termo de Constatação de fls. 06 a 08 a autoridade fiscal  autuante informa que:  a) A empresa compensou a Cofins devida para os meses de junho  de 1993 a março de 1994 com recolhimentos realizados a titulo  de Finsocial,  no montante que  supera o devido consoante a ali  quota de 0,5%.  b)  Este  procedimento  estava  amparado  por  liminar  concedida  nos  autos  do  mandado  de  segurança  93.03.69965­3,  que  foi  impetrado  em  razão  do  indeferimento  da  liminar  pleiteada  nos  autos do mandado de segurança 93.015387­0. Nesta última ação  judicial  foi  prolatada  sentença  determinando  que  na  compensação a  ser  realizada, na hipótese de  serem verificados  créditos  da  impetrante,  deveriam  ser  utilizados  os  mesmos  critérios  de  atualização  adotados  para  os  créditos  tributários  federais.  Posteriormente,  foi  prolatado  acórdão  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  3a  Regido,  dando  provimento  parcial  à  apelação  e  à  remessa  oficial,  e,  finalmente,  os  embargos  de  declaração interpostos pela autora foram acolhidos.  c) Diante destes  fatos,  considerou a autoridade autuante que o  contribuinte agiu incorretamente ao utilizar, para a correção de  seus  créditos,  índices  de  correção  não  adotados  para  a  atualização  dos  créditos  tributários  federais,  de modo  que,  em  virtude  deste  procedimento,  foram  efetuadas  compensações  indevidas para os meses de dezembro de 1993 a março de 1994.  Diante  desta  irregularidade,  foram  constituídos  de  ofício  os  créditos  tributários  relativos  à  Cofins  indevidamente  compensada.  6.  Inconformada  com  o  lançamento,  a  interessada  interpôs  impugnação  em  18.06.98  (fls.  16  a  23),  acompanhada  de  documentos  de  fls.  24  a  108,  onde  alega,  em  síntese,  o  que  se  segue:  6.1  A  autoridade  autuante,  apesar  de  conhecer  as  decisões  do  Tribunal Regional Federal da 3a Regido acerca da apelação e  dos embargos de declaração interpostos, ignorou estes julgados  e lavrou o auto de infração considerando tão­somente o teor da  sentença  proferida  nos  autos  do  mandado  de  segurança  93.0015387­0.  Em  razão  deste  equivoco,  deixou  de  considerar,  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10880.012544/98­14  Acórdão n.º 3202­001.141  S3­C2T2  Fl. 210          3 na  atualização  dos  créditos  a  serem  compensados  a  que  tinha  direito  a  impugnante  em  razão  dos  recolhimentos  do  Finsocial  em  alíquota  superior  a  0,5%,  o  reconhecimento  judicial  do  direito à aplicação do IPC e do INPC.  6.2 A multa de oficio aplicada deve ser afastada tendo em vista  que  a  impugnante,  à  época  da  realização  da  compensação,  atualizou seus créditos pelos  índices que haviam sido deferidos  em  liminar  concedida  nos  autos  do  mandado  de  segurança  93.03.69965­3.  Portanto, estando seu modo de proceder amparado por decisão  judicial, ainda que depois reformada por sentença, é descabida a  aplicação de multa. Ainda q e  fosse o caso de lançamento para  prevenir  a  decadência,  a  aplicação  da  multa  seria  indevida,  tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei 9.430/96.  6.3  Por  fim,  pede  a  impugnante  que  seja  cancelado  o  crédito  tributário exigido, ou, não sendo atendido este pedido, que seja  afastada a multa aplicada.  7. É o relatório.    A  6ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  julgou  improcedente a  impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SPI n.º  7.286, de 09/06/2005  (fls. 140/147), assim ementado:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/12/1993 a 31/03/1994  Ementa:  COMPENSAÇÃO.  ÍNDICES  DE  ATUALIZAÇÃO  MONETARIA.  Inexistindo  pronunciamento  judicial  definitivo,  na  apuração  do  crédito  do  FINSOCIAL  a  compensar  devem  ser  utilizados  os  índices  de  atualização monetária  determinados  pela  Secretaria  da Receita Federal.  MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.  Em face da ausência de provimento jurisdicional que suspenda a  exigibilidade  do  crédito  tributário  à  data  do  inicio  da  ação  fiscal, não pode ser aplicado o disposto no caput do art. 63 da  Lei 9.430/96, tendo em vista o disposto no § 10 do mesmo artigo.  Lançamento Procedente    Intimada por edital, a interessada apresentou recurso voluntário de fls. 116/120,  por meio do qual  alega  inicialmente que,  após  a  tentativa  infrutífera de  intimá­la da decisão  recorrida por meio de Aviso de Recebimento (AR), expediu­se edital sem a tentativa anterior  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 de intimar os patronos da empresa, tal como requerido em sua impugnação. As demais razões  de defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O Recurso Voluntário não é de ser conhecido, posto que não observado o prazo  para a sua interposição.  Como  foi  infrutífera  a  tentativa  de  intimação  pela  via  postal,  publicou­se,  em  30/03/2007, o edital de fl. 152, visando intimar a Recorrente da decisão proferida pela DRJ. A  ciência se aperfeiçoou no sábado, dia 14/04/2007 (15º dia após a afixação do edital, conforme  inciso IV do § 2º do art. 23 do Decreto n.º 70.235, de 1972), de modo que a contagem do prazo  para apresentação do recurso iniciou­se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 16/04/2007,  uma segunda­feira, encerrando­se no dia 15/05/2007.  Como só foi apresentado em 18/09/2007, o Recurso Voluntário é absolutamente  perempto.  Contudo, uma observação adicional se faz necessária.  De fato, malgrado não previsto em lei  (o art. 23,  II, do Decreto n.º 70.235, de  1972,  prevê  o  envio  do  AR  apenas  para  o  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte),  a  Recorrente  requereu,  ao  final  da  impugnação  dirigida  à  DRJ,  fossem  as  intimações  encaminhadas ao endereço de seus patronos.  Ocorre que eventual vício na decisão  recorrida –  a não  apreciação do  referido  pedido – somente pode ser alegado em recurso  tempestivo,  já que a  tempestividade constitui  condição essencial ao seu conhecimento pela instância julgadora. Não é caso, porém.  Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10880.012544/98­14  Acórdão n.º 3202­001.141  S3­C2T2  Fl. 211          5                           Fl. 213DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-05-05T00:00:00Z,10880.029853/97-42,201405,5344502,2014-05-07T00:00:00Z,3202-000.199,Decisao_108800298539742.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,108800298539742_5344502.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (Presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.\n\n",2014-03-26T00:00:00Z,5426597,2014,2021-10-08T10:20:49.924Z,N,1713046594724560896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2045; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 285          1 284  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.029853/97­42  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3202­000.199  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  26 de março de 2014  Assunto  Solicitação de diligência  Recorrente  DROGARIA ONOFRE LTDA.                 Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência.  Irene Souza da Trindade Torres Oliveira ­ Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator    Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade  Torres  (Presidente),  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves  e  Rodrigo  Cardozo  Miranda.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  contribuinte  acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  acrescido  de  juros  e multa  proporcional,  referente  a  períodos  de  apuração compreendidos nos anos­calendários de 1993 a 1995.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  (fls.  50/52),  lavrado  contra  a  Contribuinte  em  epígrafe,  constituindo  crédito  tributário  da  Contribuição para o Programa de  Integração Social — PIS referente  aos períodos de apuração de setembro de 1993 a outubro de 1995.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 80 .0 29 85 3/ 97 -4 2 Fl. 285DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10880.029853/97­42  Resolução nº  3202­000.199  S3­C2T2  Fl. 286            2 O  crédito  tributário  apurado,  composto  pela  contribuição,  multa  proporcional  e  juros  de  mora  (calculados  até  29.08.1997),  perfaz  o  total  equivalente  a  R$  118.652,41  (cento  e  dezoito  mil,  seiscentos  e  cinquenta  e  dois  reais  e  quarenta  e  um  centavos),  apontando  a  Autoridade  Fiscal  ""Falta  de  recolhimento  da  contribuição  para  o  Programa de Integração Social"" (fl. 51).  O  feito  fiscal  foi  impugnado  (fls.  56/66)  alegando  a  Interessada,  em  síntese,  no  sentido:  de  que  a  feitura  do  Lançamento  com  suspensão  ""não  se  configura  como  a  atitude  mais  adequada,  haja  visto  a  ocorrência  de  trânsito  em  julgado  da  decisão  proferida  nos  autos  n°  93.0030159­4,  da  11ª  Vara  Federal  em  São  Paulo,  que  garantiu  à  Requerente,  em  definitivo,  o  direito  de  não  se  sujeitar  aos  critérios  jurídicos  determinados  nos Decretos­lei  n° 2.445  e 2.449/88  (...)""  (fl.  57);  de  que  ""a  decisão  a  ser  proferida  neste  procedimento  administrativo  terá o condão de homologar os atos da Requerente no  que  diz  respeito  à  sistemática  de  cálculo  adotada  e  aos  valores  dos  créditos decorrentes da decisão judicial"" (fl. 58); de que houve erro de  fato no apontamento do valor do faturamento do mês de junho de 1997;  de que as diferenças em aberto ou a menor apuradas pela Fiscalização  ""não encontram qualquer respaldo na legislação pertinente, tampouco  na  jurisprudência  (...)""  (fl.  57),  sendo  que  a  Autuada  discutiu  judicialmente os Decretos­lei 2.445/88 e 2.449/88, obtendo declaração  de inexistência de relação jurídica decorrente dos referidos diplomas e,  com ""a retirada de circulação dos Decretos­lei n°s 2.445 e 2.449/88""  (fl.  59),  se  impõe  que  a  contribuição  para  o  PIS  seja  calculada  pela  ""aliquota de 0,75% sobre o  faturamento do sexto mês anterior ao da  ocorrência  do  fato  gerador,  em  conformidade  com  o  artigo  6°,  parágrafo  único  cia  LC  7/70  (...)""  (fl.  5­  ,k  e  de  que  os  juros  não  poderiam  exceder  a  12%  ao  ano,  ficando  a  aplicação  dos  mesmos  acima do  legalmente  previsto  ""pela  inclusão  dos  juros  da  SELIC'  (fl.  65),  o  ""que macula  de maneira  incurável  o AI  lavrado,  que  deve  ser  julgado  improcedente  e  arquivado""  (fl.  65).  Não  discute  a  multa  aplicada. Clama pela improcedência do Lançamento.  Há noticias de  sentença  judicial — cópia  trazida pela  Interessada —  concluindo  ""que  o  PIS  é  exigível,  afastada,  apenas,  a  modificação  instituída pelos DL 's il. 2.445 e 2.449, ambos de 1.988"" (fl. 124), com  a  seguinte  determinação:  ""Convertam­se  em  renda  da  União  as  importâncias  depositadas  e  incontroversas  relativas  ao  recolhimento  do PIS,  conforme a Lei Complementar  n.  7/70. O  eventual  excedente  será  levantado pelos autores ao  trânsito  e  julgado desta decisão""  (fl.  125).  Conforme  Certidão  Judicial  de  fl.  119,  'foi  negado  seguimento  ao  recurso"".  Conforme  Certidão  Judicial  de  fl.  120,  foram  reconhecidos  como  ""corretos  os  recolhimentos  do  PIS  nos  moldes  da  Lei  Complementar  07/70"".  A  Equipe  de  Análise  e  Acompanhamento  de Medidas  Judiciais  e  do  Crédito  Tributário  Sub  Adice  da  Divisão  de  Controle  e  Acompanhamento Tributário (DICAT) da Delegacia de Administração  Fl. 286DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10880.029853/97­42  Resolução nº  3202­000.199  S3­C2T2  Fl. 287            3 Tributária  de  São  Paulo  relatou  que  ""depósitos  judiciais  foram  convertidos integralmente em renda da União"" (fl. 140).  É o relatório.    A  9ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  I  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/SP2  n.º  16­21.960,  de  26/06/2009 (fls. 144/149), assim ementado:    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 1993, 1994, 1995  PIS.SEMESTRALIDADE. A apuração do PIS devido e, daí, a apuração  do  PIS  a  ser  convertido  em  renda  da  União,  passa  necessariamente  pela  eleição  dos  critérios  de  apuração,  sendo  inerente  ao  cálculo  da  contribuição decidir sobre qual base imponível deve recair a exação, o  que  equivale  a  também  decidir  pela  aplicação  ou  não  da  ""semestralidade"" (PIS apurado com base no faturamento do sexto mês  anterior).  PIS.CONVERSÃO  DE  DEPÓSITOS  EM  RENDA  DA  UNIÃO.  Se  o  impugnante alega que, nos termos da tese da ""semestralidade"", haveria  parcelas  depositadas  a maior  no  curso  da  demanda  judicial  a  serem  levantadas,  mas  se,  ao  contrário,  houve  a  integral  conversão  dos  depósitos em renda da União, deve ser descartada a referida tese.  JUROS  CALCULADOS  COM  O  CONCURSO  DA  TAXA  SELIC.  Alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  juros  calculados  com  o  concurso  da  Taxa  Selic,  por  supostas  máculas  de  qualquer  espécie, devem ser desprezadas no julgamento administrativo.  Lançamento Procedente    Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  180/195, por meio do qual alega, depois de relatar os fatos:  Durante  o  curso  da  Ação  Cautelar  n.º  93.0030159­4,  procedeu  a  depósitos  judiciais periódicos,  em valores  integrais,  correspondentes ao cálculo da contribuição ao PIS  com base nos Decretos­leis n.º 2.445 e 2.449, de 1988, cuja constitucionalidade passou a ser  questionada na Ação Ordinária de n.º 93.0033185­0. Em 27 de março de 1995,  foi  proferida  sentença,  posteriormente  transitada  em  julgado,  abrangendo  os  dois  processos  referidos  e  julgando  procedente  em  parte  o  pedido,  de  modo  a  reconhecer  a  aplicação  da  Lei  Complementar  ­  LC  n.º  7/70,  afastando­se  definitivamente  os  Decretos­leis  declarados  inconstitucionais. Dessa forma, por consequência da sentença, à Recorrente foi reconhecido o  direito de recolher a contribuição ao PIS com fundamento apenas na LC 7/70, reconhecendo­ se,  ainda,  a  validade  dos  depósitos  judiciais  efetuados  integralmente. Os  valores  excedentes,  decorrentes  da  aplicação  dos  malfadados  Decretos­leis,  poderiam  ser  levantados  ou  compensados pela Recorrente, nos termos das normas aplicáveis.  Fl. 287DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10880.029853/97­42  Resolução nº  3202­000.199  S3­C2T2  Fl. 288            4 A Recorrente julgou por bem não proceder ao levantamento dos depósitos, a fim  de manter o crédito que lhe cabia e efetivamente cabe, para compensação com tributos devidos  a vencer (o que já vinha sendo efetuado), nos termos da legislação aplicável. Requereu, então,  a conversão de todos os depósitos, no montante integral, em renda da União, conforme atesta o  doc. de fl. 261. Obviamente, a União concordou expressamente com a conversão dos depósitos  em renda (fl. 263).  Muito embora amparada plenamente em decisão judicial, foi surpreendida com  o  auto  de  infração  que  exige  valores  da  contribuição  ao  PIS  relativos  ao  período  de  setembro/1993  a  outubro/1995.  E  o mais  espantoso:  a  decisão  ora  recorrida,  que manteve  a  exigência, tem por fundamento o fato de os depósitos da Recorrente terem sido integralmente  convertidos em renda, o que demonstraria a inexistência de qualquer crédito a seu favor, além  de ser indevido, segundo a fiscalização, o cálculo da contribuição nos moldes da LC n.º 7/70, a  partir da denominada “semestralidade”.  Expressa o auto de infração que a Recorrente teria efetuado depósitos judiciais a  menor, relativamente ao período de setembro/1993 a outubro/1995. Depreende­se dos cálculos  fiscais  que  a  suposta  diferença  entre  o  devido  e  o  depositado  decorre  da  aplicação  da  ""semestralidade"" para apuração da base de cálculo da contribuição.  O  auto  de  infração,  lavrado  em  01/04/1997,  desconsiderou  que  o  trânsito  em  julgado da sentença favorável à Recorrente ocorreu em 18/02/1997, como atestam os docs. 03 a  05 acostados à impugnação.  Não bastasse o equivoco, a fiscalização desconsiderou o teor da decisão judicial  transitada em julgado, vedando ao Recorrente o direito de aplicar integralmente as disposições  da  LC  n.º  7/70,  que  lhe  permitiam  apurar  a  contribuição  ao  PIS mediante  a  sistemática  da  ""semestralidade"".  De  acordo  com  a  sentença,  que  determinou  a  aplicação  das  Leis  Complementares  em  detrimento  dos  Decretos­leis  julgados  inconstitucionais,  a  Recorrente  aplicaria a alíquota de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do  fato gerador (art. 6°, par. único, da LC n.º 7/70).  A decisão ora Recorrida é ainda mais absurda que o auto de infração. Entendeu  a Delegacia de Julgamento que o fato de os depósitos terem sido convertidos integralmente em  renda da União demonstra que a ""semestralidade"" da contribuição não teria sido acolhida pela  decisão transitada em julgado.  A  conversão  dos  depósitos  em  renda  da  União  apenas  foi  realizada  integralmente porque assim escolheu a Recorrente. E assim o fez porque já vinha, no curso da  demanda,  compensando  administrativamente  os  créditos  que  detinha. Não  poderia,  portanto,  simplesmente  levantar  os  valores  depositados  se  tais  valores  já  estavam  sendo  objeto  de  compensação administrativa, nos termos das normas aplicáveis. Assim, a mera informação da  repartição competente, afirmando que ""depósitos foram convertidos integralmente em renda da  União"", não poderia servir de amparo à decisão da Delegacia de Julgamento. Não houve sequer  a  leitura  dos  autos  da  ação  judicial,  o  que  facilmente  demonstraria  que  a  conversão  dos  depósitos deu­se por opção da Recorrente, com a concordância da União, em nada afetando o  direito  à  aplicação  integral  da  LC  n.º  7/70  e  à  apuração  da  contribuição  a  partir  da  ""semestralidade"".  Observe­se,  ainda,  que  a  decisão  recorrida  inova  quanto  ao  fundamento  do  próprio  auto  de  infração.  Enquanto  este  se  restringe  a  exigir  a  contribuição  ao  PIS  por  desconsiderar  a  ""semestralidade""  prevista  na  LC  7/70,  aquela  afirma  que  a  conversão  dos  depósitos  em  renda  da  União  confirmaria  o  fato  de  que  a  decisão  judicial  favorável  à  Fl. 288DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10880.029853/97­42  Resolução nº  3202­000.199  S3­C2T2  Fl. 289            5 Recorrente não lhe reconheceu o direito à apuração da contribuição aplicando­se a sistemática  da ""semestralidade"".  Além de criar a absurda  tese de que a conversão dos depósitos significa que a  decisão judicial não reconheceu o direito à aplicação da ""semestralidade"", que está na LC 7/70,  a decisão  recorrida viola o devido processo  legal  administrativo,  ao  alterar o  fundamento da  exigência do auto de infração.  É extreme de dúvidas, pois a simples leitura dos autos judiciais mostra o porquê  da conversão dos depósitos em renda, que permanece o direito à apuração da contribuição ao  PIS tal como fez a Recorrente, aplicando a ""semestralidade"", por imposição da decisão judicial.  A  sentença  transitada  em  julgado,  que  ampara  o  direito  da  Recorrente,  conforma­se à esmagadora jurisprudência construída sobre o tema, nas esferas administrativa e  judicial.  Até  1995  a  semestralidade  foi  mantida.  Até  referida  data,  a  base  de  cálculo  consistia no faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador, sendo a data de pagamento  do tributo determinada conforme a Lei n.º 7.961/88 e outros diplomas que se sucederam.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.    Voto    Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  lançamento  decorreu  da  falta  de  recolhimento  da  contribuição  para  o  PIS  apurado no período de setembro de 1993 a outubro de 1995.  Informa a fiscalização, no Termo de Verificação de fls. 40/41, que a Recorrente  ingressou  em  juízo,  mediante  processo  judicial  de  n°.  93.0030159­4  (Medida  Cautelar),  protocolado na 11ª Vara da  Justiça Federal em São Paulo, objetivando o direito de efetuar o  depósito judicial dessa contribuição. Obtida a medida liminar, foi suspensa a exigibilidade do  montante  depositado. Contudo,  assevera  que  os  depósitos  judiciais  não  foram  realizados  em seus montantes integrais (de Jan à Dez/92; Jan à Ago/93; Nov/95; Dez/95; Fev/96; Jan/97 e  Junho/97), contrariando as Leis Complementares n.º 7, de 1970, e 17, de 1973, assim como  as  Leis  n.º  8.383,  de  1991  e  8.981,  de  1995,  daí  o  auto  de  infração  visando  exigir  a  diferença não recolhida  (anexada aos  autos  cópia da Ação Ordinária n.º  93.0033185­0, por  meio da qual a Recorrente pretendeu obter declaração negativa da obrigação de recolher o PIS  ou a pagá­lo na forma da Lei Complementar n.º 7, de 1970).  Na  sentença,  concluiu  o  magistrado  exigível  a  contribuição,  mas  sem  a  modificação introduzida pelos Decretos­lei n.º 2.445 e 2.449, ambos de 1988, motivo pelo qual  reconheceu corretos os recolhimentos efetuados com base na Lei Complementar n.º 7, de  1970, concedendo, também, o direito de restituição sobre os valores que extravasavam a  exigência nos moldes do referido diploma legal. Aliás,  foi o parágrafo único de seu art. 6º  que  estabeleceu  a  conhecida  “semestralidade”  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  Fl. 289DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10880.029853/97­42  Resolução nº  3202­000.199  S3­C2T2  Fl. 290            6 (“Parágrafo único. A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro;  a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.”).  Por seu turno, afirma a Recorrente que os valores objeto do depósito judicial  foram  calculados  com  base  nos  Decretos­leis  n.º  2.445  e  2.449,  de  1988,  cuja  constitucionalidade passou  a  ser  questionada  na Ação Ordinária  de n.º  93.0033185­0. Como  obteve, em decisão  judicial  transitada em  julgado, o direito a  recolher om PIS com base nas  disposições encartadas na Lei Complementar n.º 7, de 1970, os valores recolhidos excederam  os devidos, daí que optou pleitear a sua conversão em renda da União e compensar o excedente  com débitos próprios.  Já  a  fiscalização,  como  já  deixamos  entrever,  sustenta  que  os  valores  foram  depositados a menor, contrariando as próprias Leis Complementares n.º 7, de 1970, e 17, de  1973, assim como as Leis n.º 8.383, de 1991 e 8.981, de 1995 – justo as que a Recorrente visa  fundamentar o recolhimento do PIS nos períodos de apuração já mencionados.  Anexado  aos  autos,  há  apenas  a  planilha  de  fl.  39,  por  meio  da  qual  a  fiscalização discrimina os valores das receitas de venda, das exclusões e das bases de cálculo  do PIS (cabe registrar que, a despeito de a fiscalização indicar os períodos de apuração em que  os  valores  teriam  sido  recolhidos  a  menor,  não  há  cobrança  de  contribuição,  no  auto  de  infração, em relação a todos eles).   Não há qualquer planilha cotejando os valores que teriam sido depositados  com  aqueles  que,  no  entender  da  fiscalização,  deveriam  ter  sido  depositados  em  conformidade  com  a  decisão  judicial,  tampouco  há  referência  a  quaisquer  valores  já  recolhidos no Demonstrativo de Apuração do PIS, parte integrante do auto de infração.  Ante o exposto, remanescendo dúvidas quanto aos valores lançados, bem como  se  os  depositados  o  foram  a  maior  ou  menor  que  o  devido  segundo  a  decisão  judicial  assegurada à Recorrente, voto por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a  fim de que a unidade de origem:   a)  elabore planilha demonstrando de onde derivam as diferenças exigidas  pela  fiscalização  (os  valores  lançados),  consignando  expressamente,  e  para  cada  período  de  apuração,  os  valores  depositados  em  juízo,  os  devidos  em  conformidade  com  a  decisão  transitada  em  julgado  e  as  diferenças (a maior ou a menor).  b)  informe a data do trânsito em julgado da ação ordinária ajuizada pela  Recorrente.  Ao término do procedimento, deve a autoridade preparadora elaborar Relatório  Fiscal conclusivo sobre os fatos apurados na diligência, sendo­lhe oportunizado manifestar­se  sobre  a  existência  de  outras  informações  e/ou  observações  que  julgar  pertinentes  para  esclarecer os fatos.  Encerrada  a  instrução  processual,  a  interessada  deverá  ser  intimada  para  manifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  antes  da  devolução  do  processo  para  julgamento.  Saliente­se,  entretanto,  que  a  sua manifestação  deve­se  restringir  ao  resultado  da  diligência,  não sendo cabível revolver questões de defesa já suscitadas quando do oferecimento do recurso  voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10880.029853/97­42  Resolução nº  3202­000.199  S3­C2T2  Fl. 291            7     Fl. 291DF CARF MF Impresso em 07/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 9/04/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 02/05/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROLATADA NOUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS VERSANDO SOBRE PLEITO SEMELHANTE. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não exclui a espontaneidade o fato de a interessada ter sido intimada de decisões que indeferiram pleitos semelhantes proferidas noutros processos administrativos. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Processo anulado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-01-07T00:00:00Z,10768.720149/2007-75,201501,5414645,2015-01-13T00:00:00Z,3202-001.379,Decisao_10768720149200775.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10768720149200775_5414645.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em anular o despacho decisório\, a fim de que a unidade de origem profira novo despacho. Fez sustentação oral\, pela Recorrente\, o advogado Dr. João Marcos Colussi\, OAB/SP 109.143.\nLuis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente-substituto.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Eduardo Garrossino Barbieri (presidente-substituto)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Stocco Portes\, Rodrigo Cardozo Miranda e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-11-11T00:00:00Z,5778958,2014,2021-10-08T10:34:27.271Z,N,1713047474251235328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1803; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 741          1 740  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.720149/2007­75  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.379  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de novembro de 2014  Matéria  PIS. RESTITUIÇÃO  Recorrente  EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  DECISÃO  PROLATADA  NOUTROS  PROCESSOS  ADMINISTRATIVOS  VERSANDO  SOBRE  PLEITO  SEMELHANTE.  EXCLUSÃO  DA  ESPONTANEIDADE.  IMPOSSIBILIDADE.  Não  exclui  a  espontaneidade  o  fato  de  a  interessada  ter  sido  intimada  de  decisões  que  indeferiram  pleitos  semelhantes  proferidas  noutros  processos  administrativos.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.  São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou  com preterição do direito de defesa.  Processo anulado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular o  despacho decisório, a fim de que a unidade de origem profira novo despacho. Fez sustentação  oral, pela Recorrente, o advogado Dr. João Marcos Colussi, OAB/SP 109.143.  Luis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente­substituto.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 72 01 49 /2 00 7- 75 Fl. 742DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luis  Eduardo  Garrossino Barbieri (presidente­substituto), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer  de Castro Souza, Paulo Roberto Stocco Portes, Rodrigo Cardozo Miranda e Thiago Moura de  Albuquerque Alves.  Relatório  A interessada apresentou pedido eletrônico de restituição de crédito oriundo  de pagamento a maior da contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS, apurado em  fevereiro de 2003, cumulado com compensação de débito de responsabilidade própria.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:    O presente processo foi formalizado para tratamento manual da  Dcomp  n°  26036.28904.150104.1.3.04­0196,  através  da  qual  a  interessada  acima  identificada  alega  possuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  referente  a  pagamento  a  maior  de  PIS,  código 8109, do período de apuração de 28/02/2003, no valor de  R$ 2.105.962,73, com o qual pleiteia compensar débito também  de  PIS,  código  6912,  do  período  de  apuração  de  dezembro  de  2003.  Por se tratar do mesmo crédito, juntou­se ao presente a Dcomp  n° 33506.52144.150304.1.3.04­3111, bem como os processos n°  10768.720352/2007­41  e  n°  10768.720354/2007­31,  formalizados para tratamento manual das Dcomp eletrônicas n°  12488.50579.1.3.04­5817  e  35754.63311.150604.1.3.04­6911  respectivamente,  através  das  quais  o  contribuinte  compensa  débitos de PIS, código 6912, dos p.a. de janeiro, fevereiro e maio  de 2004.   Segundo  o  parecer  conclusivo  362/08­DIORT/DERAT/RIO  (fls.  26/27),  pesquisa  aos  sistemas  informatizados  da  RFB  revelam  que:  a) consta declarado em DCTF débito de PIS do p.a. de fevereiro  de  2003 no valor  de R$ 4.587.171,77,  quitado mediante DARF  do mesmo valor (fls.12/13);  b)  tal  DARF  (R$  4.587.171,77),  encontra­se  confirmado  no  sistema SINAL 07 (fl. 14);  c) consta declarado na DIPJ (fl.15), a título de contribuição PIS  a pagar neste mesmo período, fevereiro de 2003, ficha 21, linha  44, o valor de R$ 4.587.171,77, sendo que R$ 4.377.330,07 sob o  código  8109  e  R$  209.841,70  sob  o  código  6912  (PIS  não  cumulativo);  d)  não  há,  entretanto,  qualquer  valor  recolhido  sob  o  código  6912 durante o ano­calendário de 2003, conforme pesquisa de fl.  16;  e)  tampouco  na  DCTF  consta  qualquer  valor  declarado  sob  o  código 6912;  Fl. 743DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10768.720149/2007­75  Acórdão n.º 3202­001.379  S3­C2T2  Fl. 742          3 f)  ainda  que  por  hipótese  argumentativa  fosse  afastada  a  confissão de dívida efetivada pelo contribuinte através de DCTF,  e  fosse  tomada  como  referência  a  DIPJ,  cujo  caráter  é  meramente  informativo,  não  chegaríamos  ao  valor  pleiteado  pelo  interessada,  posto  que  tão  somente  o  valor  de  R$  209.841,70  (que  seria  o valor devido  de PIS  6912)  restaria  ali  subtraído  do  total  informado  como  devido  a  título  de  PIS,  R$  4.587.171,77. Entretanto, como não há qualquer pagamento de  PIS  6912,  como  já  mencionado  acima,  não  há  que  ser  considerada esta hipótese.  O  parecer  afirma,  ainda,  que  no  caso  em  tela,  não  havendo  liquidez  e  certeza  do  alegado  crédito  referente  a  pagamento  a  maior  de  PIS,  código  8109,  do  período  de  apuração  de  28/02/2003,  posto  que  o  declarado  em  DCTF  coincide  com  o  recolhido  mediante  DARF,  não  há  como  homologar  a  compensação declarada.  Com base no parecer citado, o Delegado da DERAT/RIO (fl. 28),  decidiu:    a)  NÃO  RECONHECER  o  direito  creditório  pleiteado,  decorrente de  suposto pagamento a maior de PIS código 8109,  do  período  de  apuração  de  28/02/2003,  no  valor  de  R$  2.105.962,73;  b)  NÃO  HOMOLOGAR  A  COMPENSAÇÃO  constante  das  Dcomp de fls. 03/07 e 18/22, bem como das Dcomp eletrônicas  acostadas  às  fls.  04/08  dos  processos  apensos  de  n°  10768.720352/2007­41 e n° 10768.720354/2007­31.   Inconformado  o  contribuinte  interpôs,  em  03  de  outubro  de  2008, manifestação (fls. 79­94), na qual alega, em síntese, que:  ­  Quando  uma  ligação  telefônica  originada  no  exterior  tem  destino  ao  território  nacional,  tal  ligação  inicia­se  na  rede  telefônica da operadora estrangeira, e esta rede conecta­se com  redes telefônicas da REQUERENTE. A partir dessa conexão, a ^  REQUERENTE  presta  serviços  a  operadora  internacional  de  finalização  de  ligação  telefônica  W  iniciada  no  exterior.  Por  estes  serviços,  a  operadora  internacional  remunera  a  REQUERENTE,  contabilizando  a  respectiva  receita,  denominada receita de tráfego entrante.  ­ A apuração dos valores a serem recebidos pela REQUERENTE  em  decorrência  da  prestação  das  atividades  denominadas  tráfego  entrante  se  revestem  de  determinadas  características  a  ela  inerentes  e  resultam  dos  acordos  fumados  entre  as  operadoras  estrangeiras  e  a  REQUERENTE,  nos  moldes  da  Regulamentação  da  Organização  Internacional  de  Telecomunicações e podem ser resumidas nas seguintes etapas:  ­ Statements  Fl. 744DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     4 Para chegar ao  valor a  receber  (credor) ou a pagar  (devedor)  decorrente  da  prestação  de  serviços  de  telecomunicações  as  operadoras  trocam  entre  si  um  documento  denominado  Statements, onde ficam registrados os tráfegos cursados entre as  operadoras e os créditos não liquidados.  ­ Liquidação da dívida  Após processados os statements cada operadora dá o aceite final  para  fins  de  liquidação  da  dívida,  efetuando­se,  então,  o  pagamento do numerário para a operadora cujo  saldo  final  no  período  previamente  acordado  (mensal  ou  trimestral)  lhe  foi  favorável (credor)  ­ Documentação interna da operação  Como  controle  interno  e  suporte  contábil  da  operação,  a  REQUERENTE emite dois tipos documentos, ""AP"" (Autorização  de  Pagamentos  ­  Doe.  08)  ou  a  ""AR""  (Autorização  de  Recebimentos  ­  Doe.  09).  Estes  dois  documentos,  em  resumo,  documentam os  statements  relativos a as operações  financeiras  trocadas entre as operadoras.  ­  Com  efeito,  referidas  receitas  decorrentes  da  prestação  dos  serviços  de  ''interconexão,  tráfego  entrante,  consubstanciam  prestação  de  serviços  de  telecomunicação  internacional  prestados  a  operadoras  domiciliadas  no  exterior,  portanto  exportação de serviços, nos termos reconhecidamente expressos  pelo Poder Legislativo e por diversos órgãos da Administração,  por exemplo:  • Atos do Poder Legislativo que reconhecem como prestação de  serviços  de  comunicação  a  atividade  de  interconexão  prestada  às  operadoras  internacionais  ­  artigo  60  da  Lei  n.°  9.472/97,  Lei  Geral de Telecomunicações; Convênio Internacional de Nairobi;  e o artigo I o do Dec. n.O 2.534/98, Plano Geral de Outorgas;  •  O  próprio  órgão  regulatório  das  atividades  de  telecomunicações, por meio de Parecer n.° 002/98 da ANATEL,  expressamente  declara  que  a  receita  auferida  pela  Recorrente  por  conta  das  atividades  denominadas  ""tráfego  entrante""  caracteriza­se como receita decorrente da prestação de serviços  de telecomunicação internacional.  • A Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou, por meio  do Parecer PFGN/CAT n.° 381/99, no sentido de que ""É extreme  de dúvidas que no caso em pauta ocorre a prestação do serviço  de comunicação"".  •  Em  resposta  à  consulta  formulada  pela  própria  Recorrente  relativa  à  incidência  do  IRPJ,  a  Secretaria  da Receita Federal  também  entendeu  que  as  receitas  auferidas  em  decorrência  do  ""tráfego entrante"" são típicas receitas de prestação de serviços.  • O próprio artigo 689 do Decreto n.° 3.000 ­ RIR reconhece que  atividade  prestada  pela  Recorrente  constitui  modalidade  de  prestação de serviços de comunicação internacional.  Fl. 745DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10768.720149/2007­75  Acórdão n.º 3202­001.379  S3­C2T2  Fl. 743          5 ­  Por  sua  vez,  o  artigo  4o  da Medida  Provisória  n.°  1.249/95  isenta  da  incidência  da  contribuição  ao  PIS  as  receitas  decorrentes da prestação de serviços a residentes e domiciliados  no exterior, verbis:  Art. 4o Observado o disposto na Lei n.° 9.004, de 16 de março  de  1995,  na  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  serão também excluídas as receitas correspondentes:  I  ­  aos  serviços  prestados  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior, desde que não autorizadas a funcionar no Brasil, cujo  pagamento represente ingresso de divisas.""  ­  Posteriormente,  referido  artigo  4o  da Medida  Provisória  n.°  1.249/95  foi  ratificada  pela  Lei  n  0  9.718/98  e  pela  Medida  Provisória n.° 1.858­6/99 e por  fim pela Medida Provisória n.°  2.158­35, mantendo a isenção nos seguintes termos, verbis:  "" MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158­35. DE 24 DE A GOSTO DE  2001.  Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de Io  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  (...)  § 1º. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.""  ­  A  REQUERENTE  prestou  efetivamente  serviços  de  interconexão  a  operadoras  estrangeiras,  o  denominado  trafego  entrante,  nos  períodos  compreendidos  entre  Janeiro  de  1998  a  Dezembro de 2001, e foi efetivamente remunerada por conta da  prestação de tais serviços, nos termos comprovados pela juntada  de  cópias,  por  amostragem,  das  respectivas  autorizações  de  pagamentos emitidas pelas operadoras domiciliadas no exterior  e das autorizações de recebimento emitidas pela requerente. (A  REQUERENTE  junta  à  presente  um  DVD  contendo  as  acima  referidas AP's e NY's relativas a todo o período de 1998 a 2001,  de  forma  a  comprovar  a  efetiva  exportação  de  serviços  de  telefonia). I  ­ Por cautela, considerando que a Administração entende que o  efetivo  ingresso de divisas somente se aperfeiçoaria mediante a  contratação  de  contrato  de  câmbio,  a  REQUERENTE  efetivamente  considerou  na  base  de  cálculo  do  PIS  por  ela  devida as receitas decorrentes do trafego entrante ­ serviços de  interconexão prestados a operadoras domiciliadas no exterior ­,  em que pese a isenção prevista no já citado artigo 14 da Medida  Provisória  n.°  2158/01,  tendo  recolhido  PIS  relativos  aos  períodos de apuração de Janeiro de 1998 a Dezembro de 2001  inclusive  sobre  as  citadas  receitas  de  exportação  ­  trafego  Fl. 746DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     6 entrante – nos termos demonstrados em planilha constante de fls.  85/86.  ­  Posteriormente,  somente  quando  do  fechamento  dos  competentes  O  Contratos  de  Câmbio  (Does.  02  e  03)  em  fevereiro de 2003 e, considerando que teria passado a cumprir a  exigência  que,  no  entender  da Administração,  lhe  daria  direito  ao  gozo  da  isenção  relativamente  às  receitas  de  exportação  decorrentes  do  trafego  entrante,  a  REQUERENTE  reconheceu  em  sua  contabilidade  (Doe.  07)  créditos  decorrentes  dos  recolhimentos  da  PIS  relativos  as  receitas  do  denominado  tráfego  entrante,  nos  períodos  compreendidos  entre  janeiro  de  1998  a  dezembro  de  2001,  utilizando  referidos  créditos  para  quitação  do  próprio  PIS  devido  em  períodos  de  apuração  vincendos,  dentre  estes o período de apuração de dezembro de  2003 e fevereiro de 2004 (Processo n° 2007­75); janeiro de 2004  (Processo n° 2007/41) e maio de 2004 (Processo n° 2007/31).  ­  Com  efeito,  do  simples  exame  dos  registros  contábeis  da  REQUERENTE  (Doc.07)  constata­se  que  os  créditos  do  PIS,  decorrentes  da  repatriação  das  receitas  cuja  origem  foi  a  exportação  dos  serviços  de  interconexão  à  operadoras  domiciliadas  no  exterior,  denominado  trafego  entrante,  foram  exatamente os mesmos valores utilizados na  compensação  ­ R$  2.105.962,73  ­  que  totaliza  exatamente  o  valor  objeto  da  compensação em questão, nos termos demonstrados em planilha  de fl. 87.  ­ De fato, a autoridade fiscal autora do Parecer que opinou pela  não  homologação  da  compensação  levada  a  efeito  pela  REQUERENTE,  relativa  ao  período  de  apuração  de  dezembro  de  2003,  janeiro,  fevereiro  e  maio  de  2004  não  detinha  informações suficientes para, partindo exclusivamente do exame  isolado da DCTF relativa ao período base de fevereiro de 2003,  entender a origem do crédito e atestar sua liquidez e certeza.  ­ Sequer o exame conjunto da referida DCTF relativa ao período  base  de  fevereiro  de  2003  e  da  respectiva  Dcomp  n.°  35754.63311.150604.1.3.04­6911;  12488.50579.130204.1.304­ 5817;  26036.28904.150101.1.3.04­0196;  33506.52144.150304.1.3.04­3111 permitiria à Autoridade Fiscal  atestar  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  utilizados  pela  REQUERENTE uma vez que a REQUERENTE se equivocou ao  Informar  na  referida  Dcomp  que  o  crédito  seria  oriundo  de  recolhimento indevido havido em fevereiro de 2003.  ­ De fato, a REQUERENTE informou na competente Dcomp que  os  créditos  eram  originários  do  período  de  apuração  de  fevereiro  de  2003,  dado  que  somente  nesta  data,  com  o  fechamento  dos  respectivos  contratos  de  câmbio,  é  que  foi  cumprida,  no  entendimento  da  própria  Administração  Tributária,  a  condição  necessária  para  a  fruição  da  isenção,  relativamente  as  receitas de  exportação decorrentes  do  tráfego  entrante,  momento  em  que  os  recolhimentos  havidos  entre  janeiro  de  1998 a  dezembro  de  2001,  tomaram­se  efetivamente  recolhimentos  indevidos,  portanto  créditos  líquidos  e  certos  passíveis de utilização para compensação com débitos vincendos  da REQUERENTE.  Fl. 747DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10768.720149/2007­75  Acórdão n.º 3202­001.379  S3­C2T2  Fl. 744          7 ­  Verifica­se  que,  somente  em  fevereiro  de  2003,  após  o  cumprimento  das  condições,  que  no  entendimento  da  própria  Administração Tributária, são necessárias à fruição da isenção,  é  que  os  recolhimento  efetuados  pela  REQUERENTE,  em  decorrência  da  prestação  de  serviços  de  interconexão  às  operadoras  internacionais  ­  trafego  entrante  ­,  nos  períodos  compreendidos  entre  Janeiro  de  1998  a  Dezembro  de  2001,  tornaram­se  efetivamente  recolhimentos  indevidos,  portanto  créditos  líquidos  é  certos  passíveis  de  utilização  para  compensação com débitos vincendos da REQUERENTE.  ­  Pois  bem,  dos  fatos  acima  conclui­se  que  o  crédito  utilizado  pela ora REQUERENTE para quitação do débito de PIS relativo  ao período base de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e maio  de 2004 não decorre de um pagamento feito a maior no período  base de  fevereiro de 2003, mas  sim, de recolhimentos  feitos no  período  de  janeiro  de  1998  a  Dezembro  de  2001  que,  com  o  fechamento  dos  contratos  de  câmbio  havidos  em  fevereiro  de  2003,  tornaram­se, em março de 2003 recolhimentos  indevidos,  portanto,  passíveis  de  utilização  para  quitação  de  débitos  via  compensação.  ­  Isto  posto,  verifica­se  que  os  créditos  utilizados  pela  REQUERENTE  para  quitação  do  débito  da  PIS  relativo  ao  período de apuração de dezembro de 2003,  janeiro,  fevereiro e  maio  de  2004  são  líquidos  e  certos,  motivo  pelo  qual  deve  a  compensação  ser  homologada,  desconsiderando­se,  por  insubsistente, o r. Parecer Conclusivo n.° 362/2008.  ­ Requer o contribuinte perícia, nos termos do disposto no artigo  16,  Inciso  IV  do  Decreto  n.°  70.235/72,  a  fim  de  que  sejam  respondidos os quesitos:  i)  Que  o  Sr.  Perito  esclareça  se  nos  períodos  de  apuração  de  Janeiro  1998  a  Dezembro  de  2001  a  requerente  computou  na  base  de  cálculo  do  PIS  por  ela  recolhido  através  dos  DARFs  cujas copias foram acostadas aos autos (Doe 04) as receitas de  exportação  decorrentes  da  prestação  dos  serviços  de  interconexão  a  operadoras  domiciliadas  no  exterior,  denominado tráfego entrante.  ii) Que o Sr. Perito esclareça, caso seja positiva a  resposta ao  quesito  anterior,  qual  a  parcela  do  valor  recolhido  pela  REQUERENTE a título de PIS, através dos DARFs cujas cópias  foram acostadas aos autos (Doe 04), é decorrente da incidência  do PIS sobre as receitas de exportação originadas na prestação  dos  serviços  de  interconexão  à  operadoras  domiciliadas  no  exterior, denominado tráfego entrante.  iii) Que o Sr. Perito esclareça se os valores que foram objeto dos  Contratos de Câmbio (Does 02 e 03),  fechados em fevereiro de  2003,  são  relativos  exclusivamente  às  receitas  de  exportação  decorrentes  da  prestação  dos  serviços  de  interconexão  a  operadoras  domiciliadas  no  exterior,  denominado  tráfego  entrante, nos períodos de janeiro de 1998 a Dezembro de 2001.  Fl. 748DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     8 ­  Ressalta  o  contribuinte  que  quando  da  apresentação  das  Dcomp  n.°  35754.63311.150604.1.3.04­6911;  12488.50579.130204.1.304­5817;  26036.28904.150101.1.3.04­ 0196;  33506.52144.150304.1.3.04­3111;  cometeu  mero  erro  formal  ao  informar  que  os  créditos  que  seriam  compensados  tratavam­se  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  relativos  ao  período  de  apuração de  fevereiro  de  2003,  quando na  verdade  cuidava­se  de  créditos  decorrentes  de  recolhimentos  havidos  ente  Janeiro  de  1998  e  Dezembro  de  2001,  que  se  tornaram  indevidos, em  face do  fechamento dos  respectivos Contratos de  Câmbio (Doe. 02 e 03), ocorridos em fevereiro de 2003.  ­ considerando que a Decomp não permite a correção no campo  relacionado  à  origem  dos  créditos,  não  restou  alternativa  à  Requerente  para,  diante  do  erro  formal  cometido,  retificar  as  informações  prestadas  às  Autoridades  Fiscais  de  modo  a  comprovar a  liquidez e  certeza dos  créditos do PIS que  seriam  utilizados  na  compensação  da  PIS  relativo  ao  período  de  apuração  de  dezembro  de  2003,  janeiro  de  2004,  fevereiro  de  2004 e maio de 2004.  ­ Desta  forma, a partir da análise dos documentos acostados à  presente  manifestação  de  inconformidade,  dúvidas  não  pairam  sobre  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  de  PIS  que  foram  utilizados  na  compensação  realizada  com  o  débito  relativo  ao  período  de  apuração  de  dezembro  de  2003,  janeiro  de  2004,  fevereiro de 2004 e maior de 2004.  ­  Traz  o  contribuinte  decisões  do  CARF  corroborando  tal  raciocínio,  em  que  se  dá  ênfase  ao  princípio  da  verdade  material,  em  oposição  ao  da  verdade  formal  no  direito  administrativo.  Em  16/12/2009,  foram  anexadas  aos  autos  as  peças  de  fls.  237/243,  que  tratam,  segundo  a  interessada,  de  subsídio  à  manifestação de  inconformidade apresentada, onde se  requer o  cancelamento  dos  juros  de  mora  calculados  com  base  na  taxa  Selic, sobre a multa de mora exigida.    A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro  não  conheceu  da  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­ 40.609, de 14/03/2012 (fls. 364 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003  DCOMP.  PEDIDO  DE  RETIFICAÇÃO.  APRECIAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  Não  se  inclui  dentre  as  atribuições  das  turmas  das  DRJ  a  apreciação de  pedido de  retificação de DCOMP. Não  é  de  ser  conhecida a manifestação de inconformidade, cuja matéria a ser  apreciada se restrinja ao referido pedido.  Manifestação de Inconformidade Não Conhecida  Fl. 749DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA Processo nº 10768.720149/2007­75  Acórdão n.º 3202­001.379  S3­C2T2  Fl. 745          9 Direito Creditório Não Reconhecido    Irresignada, a interessada apresentou, fora prazo legal, recurso voluntário de  fls. 425/448, que, no entanto, deve ser apreciado por esta Colegiado Administrativo por força  de decisão judicial (vide fl. 714). As suas razões de defesa, no entanto, não serão aqui relatadas  em vista do que se passa a consignar no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O  recurso  atende,  por  força  de  decisão  judicial,  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele se conhece.  Conforme  consta  do  Relatório,  a  Recorrente  apresentou  pedido  eletrônico  de  restituição de crédito do PIS, cumulado com pedido de compensação de débito próprios.  A  unidade  de  origem  indeferiu  o  pedido  de  restituição  e  não  homologou  as  compensações. Em essência, fundamentou­se nos seguintes fatos:  a) consta declarado em DCTF débito de PIS de fevereiro de 2003 no valor de R$  4.587.171,77, quitado mediante DARF do mesmo valor (fls. 12/13);  b) o valor pago encontra­se confirmado no sistema SINAL 07 (fl. 14);  c)  consta  declarado  na  DIPJ  (fl.  15),  a  título  contribuição  para  o  PIS  a  pagar  neste mesmo período, fevereiro de 2003, ficha 21, linha 44, o valor de R$ 4.587.171,77, sendo  que  R$  4.377.330,07  sob  o  código  8109  e  R$  209.841,70  sob  o  código  6912  (PIS  não  cumulativo);  d) não havia, entretanto, qualquer valor recolhido sob o código 6912 durante o  ano­calendário de 2003, conforme pesquisa de fl. 16.  Portanto,  a  denegação  do  pleito  assentou­se  na  não  constatação  da  origem  do  crédito  pleiteado.  Não  houve,  todavia,  intimação  da  Recorrente  para  apresentar  esclarecimentos, de molde a dirimir a dúvida necessária à solução, ao menos inicial, do litígio.  A meu ver, a decisão está equivocada.  É que, antes de proferido o Despacho Decisório, deveria a Recorrente ter sido  intimada  a  apresentar  alegações  e  documentos  que  respaldassem  a  pretensão,  a  fim  de  que  fossem dirimidas dúvidas sobre a existência do crédito pretendido. Afinal, nos termos do inciso  II do art. 3º da Lei n.º 9.784, de 1999 (aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo  Fiscal por força de seu art. 69), o administrado tem o direito de formular alegações e apresentar  documentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração pelo órgão prolator.  Ademais,  conforme  preconiza  o  art.  39  do  mesmo  diploma  legal,  quando  necessária  a  prestação  de  informações  ou  a  apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros, devem ser expedidas intimações para esse fim, mencionando­se data, prazo, forma e  condições de atendimento.  Fl. 750DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA     10 Portanto, ainda que erro tenha havido, a Recorrente deveria ter sido intimada  a saná­lo.  Ante o exposto, por considerar cerceado o direito de defesa da Recorrente, e  tendo em vista o disposto no inciso II do art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, voto por DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  anular  o  despacho  decisório,  a  fim  de  que  a  unidade de origem profira novo despacho.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                    Fl. 751DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por CHARLES MAYE R DE CASTRO SOUZA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 22/12/1987 a 02/06/1988 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 65 do Anexo II do RICARF, somente cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma. A não configuração de uma dessas hipóteses impede o acolhimento dos embargos. Embargos de declaração negados. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-08-01T00:00:00Z,13003.000314/2001-13,201408,5363764,2014-08-01T00:00:00Z,3202-001.179,Decisao_13003000314200113.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,13003000314200113_5363764.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento aos embargos de declaração. Vencida a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres Oliveira. Acompanhou o julgamento\, pela interessada\, o advogado Fábio Henrique Andrade dos Santos\, OAB/RJ nº. 133.340.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Rodrigo Cardozo Miranda e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-04-25T00:00:00Z,5546071,2014,2021-10-08T10:25:00.101Z,N,1713046815609192448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2067; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 1.619          1 1.618  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13003.000314/2001­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3202­001.179  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2014  Matéria  COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS           Recorrente  FAZENDA NACIONAL                 Recorrida  SYNTEKO PRODUTOS QUÍMICOS S/A.                   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 22/12/1987 a 02/06/1988  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NORMAS  PROCESSUAIS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Nos termos do art. 65 do Anexo II do RICARF, somente cabem embargos de  declaração  quando o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia pronunciar­se  a Turma. A não  configuração  de  uma dessas  hipóteses  impede o acolhimento dos embargos.  Embargos de declaração negados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  aos  embargos  de  declaração.  Vencida  a  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  Oliveira.  Acompanhou  o  julgamento,  pela  interessada,  o  advogado  Fábio  Henrique  Andrade dos Santos, OAB/RJ nº. 133.340.     Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  (presidente),  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Rodrigo  Cardozo  Miranda  e  Thiago  Moura  de  Albuquerque Alves.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 00 3. 00 03 14 /2 00 1- 13 Fl. 1511DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 3/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 Relatório  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  opostos  tempestivamente  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional ­ PFN, em face do Acórdão nº. 301­34.371, de 23/04/2008  (fls. 1/20), cuja ementa abaixo se transcreve:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 22/12/1987 a 02/06/1988  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS.  É  vedada  a  compensação  de  tributos  e  contribuições  federais  com  créditos  adquiridos  de  terceiros,  descabendo  a  homologação  das  compensações  efetuadas  sob  essa  égide  (art.  74  da  Lei  nº  9.430/96  e  IN  SRF  nº  41/2000).  Deferida  a  substituição  de  parte,  motivada  na  cessão  de  crédito  de  terceiros,  no  pólo  ativo  de  ação  ordinária  já  transitada  em  julgado, de forma a que nele venha a constar a recorrente, e não  tendo  sido  estabelecida  nem  referida  no  despacho  judicial  a  permissão para compensação de  tributos, há que se entender o  direito  como  hábil  para  qualquer  outra  modalidade  de  aproveitamento,  exceto  aquela  decorrente  do  instituto  de  compensação previsto no art. 170 do CTN.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  Não  existindo  na  legislação  de  regência  qualquer  proibição  a  que  o  crédito  da  substituinte  de  parte  no  pólo  ativo  da  ação,  fundada  na  cessão  de  crédito  de  terceiros,  seja  objeto  de  deferimento  por  meio  de  processo  de  restituição,  desde  que  atendidos  os  requisitos  disciplinares  estabelecidos  nos  atos  administrativos  da  RFB,  é  licito  o  reconhecimento  do  direito  creditório e a restituição do valor do crédito pleiteado.  RECURSO PROVIDO EM PARTE    Alega a Embargante que teria havido obscuridade no julgado, uma vez que o  voto condutor conteria duas determinações, nos termos abaixo transcritos:  1) manter a decisão da DRJ que indeferiu a homologação das compensações  efetuadas pela recorrente;  2) reconhecer o direito creditório para que seja restituído à recorrente o valor  do pedido de restituição constante da página inicial do processo;  Quanto ao item 1, sustenta a Embargante não haver quaisquer reparos a fazer.  Contudo, quanto ao item 2, entende que o julgado foi além do esperado, “isto porque o direito  creditório já havia sido reconhecido na seara judicial, sede competente para tal desiderato” e,  desse modo, a decisão proferida no acórdão embargado seria extra petita. Concluiu que, se o  objeto  do  processo  é  a  compensação  (porque  o  direito  creditório  já  havia  sido  reconhecido  judicialmente), não faria sentido a Turma julgadora pronunciar­se novamente sobre o direito de  Fl. 1512DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 3/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 13003.000314/2001­13  Acórdão n.º 3202­001.179  S3­C2T2  Fl. 1.620          3 restituição, devendo a  interessada repetir os valores obtidos  judicialmente ingressando com a  competente execução judicial visando à formação do precatório.  Entendeu o il. Relator ad hoc dos Embargos não haver qualquer contradição,  obscuridade ou omissão no acórdão embargado.  A  presidente  da  Turma,  todavia,  discordou  dessa  conclusão,  daí  que,  nos  termos do § 3º do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, remete­me o processo  para incluí­lo em pauta de julgamento e submeter os Embargos à apreciação da Turma.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  presente  processo  administrativo  versa,  originalmente,  sobre  pedido  de  restituição, acompanhado de pedidos de compensação, fundamentado em decisão judicial que  deferiu a substituição de partes no pólo ativo de ação ordinária.  A decisão que não homologou as compensações restou mantida na DRJ e aqui  no CARF, mas o acórdão embargado  reconheceu o direito à  restituição do crédito vindicado  em sede judicial.  O julgamento, todavia, não me parece ultra petita.  A uma, porque a Embargante, nas oportunidades em que compareceu aos autos,  defendeu a legitimidade do crédito. À guisa de ilustração:    Fl. 1242 (Manifestação de inconformidade):  12.  Como  conseqüência  da  cessão  e  da  transferência  do  pólo  ativo da ação, o crédito da autora original passou a ser crédito  próprio da  impugnante, que na qualidade de titular do mesmo,  poderia optar entre as duas formas previstas em lei para receber  seu  direito:  (i)  via  execução  judicial,  com  expedição  de  precatório, conforme previsão doart. 567, I, do CPC; ou (ii) via  compensação, nos termos da previsão contida no art. 74 da Lei  n°  9.430/96,  com  a  redação  contida  no  art.  49  da  Lei  n°  10.637/2002.    Fl. 1391 (Recurso Voluntário):    4.  Após  a  cessão,  a  impugnante  foi  admitida  no  pólo  ativo  da  ação  judicial,  passando  de  cessionária  a  autora  original,  por  decisão  que  encontra­se  transitada  em  julgado.Ou  seja,  com  a  transferência  do  crédito,  transmitiu­se  também  a  titularidade  na  relação  jurídica  que  o  cedente  mantinha  com  a  União  Fl. 1513DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 3/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 Federal,  investindo­se a cessionária, ora Recorrente, em todos  os direitos inerentes ao crédito cedido.  5.  Como  conseqüência  da  cessão  e  da  transferência  do  pólo  ativo da ação, o crédito da autora original passou a ser crédito  da Recorrente, que  na  qualidade  de  titular  do mesmo,  poderia  optar  entre  as  duas  formas  previstas  em  lei  para  receber  seu  direito: (i) via execução judicial, com expedição de precatório,  conforme  previsão  do  art.  567,  inciso  I,  do  CPC;  ou  (ii)  via  compensação, nos termos da previsão contida no art. 74 da Lei  n° 9.430/96.  A  duas,  porque,  como  cediço,  não  cabem  os  aclaratórios  para  correção  de  eventual  error  in  judicando,  tal  como,  no  caso,  pretende  a Embargante, mas  apenas  quando  configuradas  contradição,  obscuridade  ou  omissão  no  acórdão  embargado,  vícios  que,  conforme demonstrado, não existiram.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza    Fl. 1514DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 3/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 13003.000314/2001­13  Acórdão n.º 3202­001.179  S3­C2T2  Fl. 1.621          5                           Fl. 1515DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 3/07/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/04/2007 ENTRADA E SAÍDA DE DIVISAS DO PAÍS. BACEN. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. Embora o controle sobre a entrada e a saída de divisas do país tenha sido atribuída ao Bacen, a verificação dos reflexos tributários dessas operações é da competência da Administração Fazendária. Recurso Voluntário provido em parte. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-01-27T00:00:00Z,16327.720417/2012-91,201501,5420570,2015-01-27T00:00:00Z,3202-001.351,Decisao_16327720417201291.PDF,2015,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,16327720417201291_5420570.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, mantendo-se o imposto exigido no lançamento\, sobre o qual incidirão multa de ofício de 75% e juros de mora. Vencidos os conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves. A conselheira Tatiana Midori Migiyama fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Dr. Douglas GuidiniOderizzi\, OAB/SP nº 207.535 e\, pela Fazenda Nacional\, a Procuradora da Fazenda Nacional Dra. Bruna Garcia Benevides.\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente-substituto.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luís Eduardo Garrossino Barbieri (presidente-substituto)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama\, Paulo Roberto Stocco Portes e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5793970,2014,2021-10-08T10:35:15.356Z,N,1713047475139379200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 62; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 2.480          1 2.479  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.720417/2012­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.351  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  IOF.MULTA  Recorrente  BANCO VOLKSWAGEN S.A.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA ­ CPMF  Data do fato gerador: 18/04/2007  IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA.  Correta  a  exigência do  IOF  se  restar  devidamente demonstrado,  a  partir  de  elementos  carreados  aos  autos,  que  a  intenção  das  partes  envolvidas  era  a  realização de contrato de mútuo de recursos financeiros.  IOF. ALÍQUOTA. CONDIÇÕES.  As  alíquotas  do  IOF  são  escalonadas,  a  partir  de  uma  alíquota  geral,  em  função do  tipo de operação praticada. Não obstante, a aplicação de alíquota  reduzida está condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas pela  legislação.  Demonstrada  a  existência  de  irregularidades  nas  operações,  correta a restauração da alíquota ao patamar geral.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 18/04/2007  MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.  A demonstração do ato fraudulento deve ser cabal e não pode derivar de um  raciocínio de probabilidade ou de experiência do aplicador da lei.  JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO.  É  legítima a incidência de  juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual  integra o crédito tributário.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 18/04/2007     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 04 17 /2 01 2- 91 Fl. 2480DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     2 ENTRADA  E  SAÍDA  DE  DIVISAS  DO  PAÍS.  BACEN.  REFLEXOS  TRIBUTÁRIOS.  COMPETÊNCIA  DA  ADMINISTRAÇÃO  FAZENDÁRIA.  Embora  o  controle  sobre  a  entrada  e  a  saída  de  divisas  do  país  tenha  sido  atribuída ao Bacen, a verificação dos reflexos tributários dessas operações é  da competência da Administração Fazendária.  Recurso Voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  mantendo­se  o  imposto  exigido  no  lançamento,  sobre  o  qual  incidirão multa de ofício de 75% e juros de mora. Vencidos os conselheiros Gilberto de Castro  Moreira  Junior,  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves.  A  conselheira  Tatiana  Midori  Migiyama  fará  declaração  de  voto.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente  o  advogado  Dr.  Douglas  GuidiniOderizzi,  OAB/SP  nº  207.535  e,  pela  Fazenda  Nacional, a Procuradora da Fazenda Nacional Dra. Bruna Garcia Benevides.   Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente­substituto.   Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luís  Eduardo  Garrossino Barbieri (presidente­substituto), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer  de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Paulo Roberto Stocco Portes e Thiago Moura de  Albuquerque Alves.  Relatório  Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  do  Imposto  sobre  Operações  Financeiras  ­  IOF,  no  valor  total  de  R$  550.309.093,30,  incluídos  juros  de  mora  e  multa  proporcional de 150%.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata­se  de  Auto  de  Infração  do  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguros  que  constituiu  o  crédito  tributário  total de R$ 550.309.093,30, somados o principal, multa de ofício  qualificada e juros de mora calculados até 30/04/2012.  No  Termo  de Verificação que  acompanha  e  compõe  o  Auto  de  Infração, a autoridade autuante inicia seu relato pela descrição  das operações societárias implementadas pelo grupo econômico  de que faz parte a autuada.  Segundo informado pela contribuinte, a reestruturação do grupo  teria  por  escopo a  transferência  do  controle  das  empresas  que  atuam na área financeira para acionista no exterior. No caso da  Fl. 2481DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.481          3 autuada,  as  operações  envolvendo  a  incorporação  da  Volkswagen Leasing S.A. motivaram a auditoria e o lançamento  sob exame. Relata autoridade fiscal:  De especial  interesse  fiscal o aumento de capital verificado em  17 de abril de 2007: compulsando a documentação apresentada  relativa à VWL Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 17 de  abril de 2007 se verificou que nesta data Volkswagen Financial  Services  Aktiengesellschaft,  doravante  VWFSAG,  o  acionista  estrangeiro com sede na Alemanha e já controlador integral da  VWL,  conforme  posição  em  02  de  janeiro  de  2007  acima  indicada,  subscreveu  o  montante  de  727.680.000  de  ações  ordinárias  nominativas  com  valor  unitário  de  R$  1,00,  perfazendo o total de R$ 727.680.000,00.  Este aumento de capital  foi  integralizado conforme contrato de  câmbio  de  Compra  Tipo  03  Transferências  Financeiras  do  Exterior de número 07/020463 de 16 de abril de 2007,  firmado  junto ao UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S.A., contrato  este  no  valor  de  US$  357.583.020,00,  equivalentes  a  R$  727.681.445,70,  liquidado  em  18  de  abril  de  2007,  sendo  a  natureza  da  operação  ""  CELP  Inv.  Dir.  Brasil  Emp  no  País  Aumento de Capital"",  sendo o pagador no exterior Volkswagen  Financial Services AG. O crédito do valor acima foi efetivado na  conta  corrente  n°  1010111,  agência  926  do  UNIBANCO,  conforme extrato apresentado.  Esta  operação  foi  registrada  no  sistema  de  controle  do  Banco  Central  do  Brasil  conforme  telas  do  SISBACEN  Transação  PRDE600 Investimento Estrangeiro Direto Declarante, relativas  ao RDEIED: IA057068.  O valor aportado pela VWFSAG na VWL em 17 de abril de 2007  foi  imediatamente  provisionado  pela  VWL  nesta  mesma  data,  provisão esta decorrente da aquisição de participação societária  no  BVW,  conforme  Termo  de  Transferência  n°  69  do  Livro  de  Registro  de  Ações  e  contrato  de  Compra  e  Venda  de  Ações,  cópia simples em inglês e autenticada em português na tradução  juramentada, com fechamento da transação e do câmbio em 02  de maio de 2007, conforme contrato de câmbio de venda Tipo 04  Transferências  Financeiras  para  o  Exterior  de  número  07/034502 de 27 de abril de 2007, firmado junto ao UNIBANCO  União de Bancos Brasileiros S.A., contrato este no valor de US$  357.583.020,00, equivalentes a R$ 726.429.905,13, liquidado em  02 de maio de 2007, sendo a natureza da operação "" CELP Inv.  Dir. Brasil Emp no País Transf Titularidade"", sendo o recebedor  no exterior Volkswagen AG.  Cabe  observar  que  imediatamente,  em  18  de  abril  de  2007,  os  recursos  financeiros  foram  aplicados  no  próprio  UNIBANCO,  conforme  extrato  de  ""CONTA  INVESTIMENTO""  de  número  Agência 926 conta 1010111 n° documento 5155363 e 5444645,  histórico “TRANSFERÊNCIA PARA INVESTIMENTO"", valores  de R$ 715.558.845,37 e R$ 12.122.600,12 respectivamente, total  de r$ 727.681.445,49.  Fl. 2482DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     4 Em  02  de  maio  de  2007,  14  dias  após  a  aplicação,  houve  resgate,  inicialmente  creditado  na  mesma  conta  corrente,  n°  documento  0904753,  histórico  ""TRANSFERÊNCIA  DE  INVESTIMENTO""  no  valor  de  R$  726.429.909,30  e  imediatamente  transferido  para  o mesmo UNIBANCO,  agência  0926, ""CONTA CORRENTE"" de número 1031448 n° documento  0890110,  histórico  ""TRANSFERÊNCIA  DE  INVESTIMENTO""  no valor de R$ 726.429.909,31, sendo então efetivada a remessa  cambial ao exterior pela aquisição de participação acionária.  Em 14 de maio de 2007 foi debitada na conta corrente 1031448  CPMF no montante  de R$ 2.760.433,64,  relativa  à  remessa  de  R$ 726.429.909,31.  ...  Em  síntese,  os  recursos  financeiros  externos  oriundos  da  Alemanha aportados pela VWFSAG na VWL em 18 de abril de  2007 foram no curto espaço de 14 (quatorze) dias repatriados à  mesma Alemanha, desta vez em favor da VWAG.  Em atendimento ao item 4 do Termo de Intimação Fiscal n° 03  relativo  à  vinculação  das  sociedades  estrangeiras  VWAG  e  VWFSAG, informou, expediente resposta de 07 de novembro de  2011:  ""Em atendimento ao presente item, informamos que a empresa  Volkswagen Aktiengesellschaft VWAG é acionista controladora  da empresa Volkswagen Financial Services Aktienqesellschaft  —  VWFSAG.  Cabe  informar  que  as  empresas  em  questão,  possuem  papéis  distintos  dentro  do  Grupo  Volkswagen  em  âmbito mundial, o que também se aplica no Grupo Volkswagen  no Brasil. (grifo nosso)  Considerada  a  vinculação  acima  descrita,  conclui­se  que  o  recurso financeiro apenas transitou pelo Brasil, sendo originado  pela VWFSAG e destinado à VWAG, todas interligadas entre si e  componentes  do  Grupo  Volkswagen  sob  liderança  da  própria  VWAG.  Questionada  sobre  o  enquadramento  da  operação  financeira  realizada  em  17  de  abril  de  2007  como  ""Aumento  de Capital""  item  6  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  03  informou  em  seu  expediente  resposta  recepcionado  nesta  DEINF  em  07  de  novembro de 2011:  ""Em atendimento ao presente item, esclarecemos que, conforme  demonstrado  detalhadamente  nos  documentos  juntados  em  resposta ao Item 3 da presente intimação, o aumento de capital  da Volkswagen Leasing, ocorrido em 17/04/2007, representou o  ingresso  efetivo  de  divisas  no  Brasil  no  valor  de  R$  727.680.000,00  (setecentos  e  vinte  e  sete  milhões  seiscentos  oitenta  mil  Reais).  A  compra  da  participação  societária  no  Banco  Volkswagen  pela  Volkswagen  Leasing  se  concretizou  somente  no  dia  02/05/2007  (docs.  6A/6B/6C/6D/6E  comprovantes de transferência de recursos ao exterior), data na  qual  foi  efetuado o  pagamento  do  preço  contratado  através  da  efetiva remessa do valor de R$ 726.429.905,13 (setecentos vinte  Fl. 2483DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.482          5 seis milhões,  quatrocentos  e  vinte  e nove mil,  novecentos cinco  Reais e treze centavos), doc. 6F.""  ...  Em resposta ao questionamento quanto ao recolhimento de IOF  sobre as operações cambiais informou não haver feito qualquer  recolhimento:  ""O Decreto n° 4.494 de 3 de dezembro de 2002 vigente durante a  realização do investimento ocorrido na Volkswagen Leasing S.A.  Arrendamento  Mercantil  e  também  durante  a  aquisição  de  participação  acionária  daquela  no  Banco  Volkswagen  SA.  Dispõe em seu art. 14, inciso III, que estas operações de câmbio  sofrem  incidência  de  alíquota  ZERO,  portanto,  a  Fiscalizada  informa que não recolheu o mencionado imposto.""  Por estar intimamente ligado ao entendimento e esclarecimento  das operações sujeitas à  incidência do IOF sobre as operações  cambiais em análise, questionou­se a Fiscalizada em  relação à  incidência  da  CPMF  sobre  estas  mesmas  operações,  conforme  descrito a seguir.  Regularmente  intimado  a  esclarecer  o  aparente  não  recolhimento de CPMF decorrente de lançamento verificado em  extrato  bancário  UNIBANCO  conta  1010111  no  valor  de  R$  726.429.909,30  com  histórico  ""ESTORNO  CRÉDITO  INDEVIDO ISENTO CPMF"" – Termo de Intimação Fiscal n° 07  de 13 de março de 2012, ciência por via postal em 19 de março  de 2012, prestou as seguintes informações através de expediente  resposta  também  datado  de  22  de  março  de  2012,  porém  recepcionado nesta DEINF em 27 de março de 2012:  ""Conforme  extratos  bancários,  avisos  de  débito  e  de  crédito  emitidos  pelo  Banco  Unibanco,  notas  de  venda  e  compra  de  Letras  do  Tesouro  Nacional  LTN  e  também,  razão  das  contas  contábeis  relacionadas  a  depósitos  bancários  (documentos  anexos),  o  lançamento  com  o  histórico  ""Estorno  Crédito  Indevido  Isento  CPMF"",  efetivado  em  02/05/2007,  refere­se  à  movimentação no valor de R$ 726.429.909,30, à débito da conta  corrente  da  Volkswagen  Leasing,  para  liquidação  do  Contrato  de  Câmbio  n°  07/034502  celebrado  em  27/04/2007,  para  pagamento da aquisição das ações do Banco Volkswagen.  O  histórico  utilizado  pelo  Banco  Unibanco,  neutralizou  a  apuração  da  CPMF  sobre  tal  lançamento  a  débito,  cuja  exigibilidade  estava  suspensa  à  época,  por  medida  judicial,  conforme será melhor esclarecido na resposta ao próximo item.""  Apresenta  a  seguir  histórico  dos  lançamentos  e  respectiva  escrituração contábil, onde se destaca que os valores recebidos  do  exterior  em  18  de  abril  de  2007  foram  imediatamente  aplicados  no  mercado  financeiro  LTN  com  resgate  em  02  de  maio de 2007: a VWL apurou com esta operação financeira um  rendimento  de  R$  3.038.136,06,  lançado  na  conta  contábil  7159020201 ""Títulos Disponíveis para Venda Próprios"".  Fl. 2484DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     6 ...  2.3 Da apuração de ágio pela VWL na aquisição de participação  acionária  no  BVW  no  valor  de  R$  228.336.098,32  e  posterior  incorporação  da  VWL  pelo  BVW  com  expurgo  no  patrimônio  líquido da VWL de R$ 535.689.440,42 mais R$ 194.085.683,56  referentes ao investimento e ágio a amortizar que a VWL possuía  no BVW em 29 de fevereiro de 2008.  2.3.1 Da compra de participação acionária e apuração do ágio  17 de abril de 2007.  ...  Em apertada síntese, em 17 de abril de 2007, a VWL aumentou  seu  capital  com  aporte  de  recursos  de  seu  controlador  estrangeiro VWFSAG e, na mesma data, utilizou estes  recursos  na  aquisição  de  70,15%  de  participação  societária  no  BVW,  apurando ágio no valor de R$ 228.336.098,32 com alegação de  fundamentação em rentabilidade futura.  Apresentou cópia  simples de  laudo de avaliação de emissão de  KPMG  Corporate  Finance  Ltda.,  datado  de  26  de  março  de  2007, onde consta 28 de  fevereiro de 2007 como data base e a  avaliação a valor presente do BVW em R$ 941.269 mil.  Tendo verificado inconsistência em relação ao cálculo do valor  do  ágio,  formulou­se  nova  intimação  item  5  do  Termo  de  Intimação n° 3 (...).  ...  Observa­se que a Fiscalizada apresentou dois  laudos, de forma  sumária e não completa como solicitado no item 10 do Termo de  Intimação Fiscal n° 05, inicialmente um datado de 26 de marco  de 2007 em que o valor do BVW era da ordem de R$ 941 milhões  e um segundo, datado de 23 de marco de 2007, ou seja, três dias  antes,  o  qual  afirma  ""atualizar""  o  laudo  anteriormente  apresentado,  no  qual  o  valor  do  BVW,  em  três  diferentes  cenários  de  crescimento  equivalem  a  R$  886  milhões.  R$  936  milhões  ou  R$  986  milhões.  Todos  estes  valores  contemplam  dedução a título de ""potenciais ajustes"", no montante de R$ 117  milhões.  ...  2.3.2.  Da  transferência  da  VWL  para  a  VWP  da  participação  societária no BVW em 23 de outubro de 2007.   Em  23  de  outubro  de  2007  o  controle  acionário  da  VWL  foi  transferido  pela  VWFSAG  para  a  VWP,  sendo  que  a  própria  VWFSAG, que já detinha seu controle passou a deter 99,9998%  das cotas da VWP.  2.3.3 Da incorporação da VWL pelo BVW em 29 de fevereiro de  2008 e início de amortização do ágio.  Ato  seguinte,  em  29  de  fevereiro  de  2008  a  controlada  BVW  incorpora sua controladora VWL, a valores contábeis com data  base  de  avaliação  em  31  de  janeiro  de  2008,  conforme  Fl. 2485DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.483          7 documentação societária apresentada atas de assembléias gerais  extraordinárias realizadas em 29 de fevereiro de 2008 da VWL e  BVW,  Instrumento  Particular  de  Protocolo  e  Justificação  de  Incorporação da VWL pelo BVW e Laudo de Avaliação da VWL  em 31 de janeiro de 2008.  ...  2.4 Do recolhimento do IOF sobre operações de câmbio.  Questionou­se ainda item 09 do Termo de Intimação Fiscal n° 05  de 05 de março de 2012 em relação ao recolhimento do Imposto  sobre  Operações  de  Crédito  ­  IOF  ­  modalidade  Crédito  e/ou  Câmbio incidente sobre as operações cambiais acima descritas e  através do Termo de Intimação Fiscal n° 06 de 05 de março de  2012  em  relação  a  todas  as  movimentações  do  investimento  externo  da  VWFSAG  na  VWL  desde  sua  constituição  até  sua  extinção.  Tendo a Fiscalizada considerado que a alíquota do IOF câmbio  incidente  em  operações  cambias  relativas  a  Investimento  Estrangeiro  Direto  é  igual  a  ""zero""  cabe  a  esta  fiscalização  descaracterizar este enquadramento, considerando que o correto  enquadramento  é  a  caracterização  da  operação  como  ""Empréstimo  de  prazo  inferior  a  90  dias""  e  portanto  sujeita  a  incidência do IOF Câmbio, conforme demonstrado a seguir.  Neste  Termo  de  Verificação  Fiscal  nos  ateremos  tanto  ao  tratamento  tributário  a  ser  dispensado  ao  aumento  de  capital  verificado em 17 de abril de 2007 acima indicado, como também  aos demais aspectos tributários decorrentes da incorporação da  VWL pelo BVW verificada em fevereiro de 2008.  O  cerne  da  questão  é  a  descaracterização,  por  falta  de  fundamento econômico, de toda a série de operações financeiras  e  societárias  realizadas  pelas  empresas  do  Grupo  Volkswagen  no país e no  exterior  vinculadas  entre  si,  conforme descrito no  item 2 deste TVF, consideradas por esta fiscalização como atos  de simulação com o intuito de obtenção de vantagens tributárias  indevidas.  Em outras palavras, desconsidera­se não apenas o ágio apurado  quando  da  aquisição  da  participação  societária  pela  VWL  no  BVW,  mas  também  o  evento  de  aumento  de  capital  levado  a  efeito  na  VWL  por  VWFSAG,  a  própria  aquisição  de  participação  societária  e  todos  os  atos  subsequentes  e  a  eles  ligados.  ...  3.2  Da  manutenção  desde  o  início  do  controle  societário  do  BVW  pelo  seu  controlador  de  fato,  a  empresa  estrangeira  VWAG.  Fl. 2486DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     8 Na  reorganização  societária  foram  realizadas  operações  estruturadas  em  sequencia  para  que  aparentemente  fosse  entendido que existiu uma aquisição com ágio.  Porém, quando analisado o conjunto dos atos, identificamos que  o  controle  acionário  do  BVW  nunca  mudou.  A  simulação  é  incontestável. A posição acionária do BVW em 13 de dezembro  de  2005  já  conferia  à  VWAG  a  totalidade  do  seu  controle,  conforme demonstrado no quadro a seguir:    BVW  13/12/2005  VWB  42,64  VWS  32,23  VWAG  25,13  PARTICIPAÇÃO  DA  VWAG  NA  VWB  =  99,99999994898%  42,639999978  PARTICIPAÇÃO  DA  VWAG  NA  VWS  =  98,699161%  32,229830684  PARTICIPAÇÃO  TOTAL  DA  VWAG  NO  BVW  –  DIRETA  E  INDIRETA  99,999830663    Da mesma forma a situação em 17 de abril de 2007, data  de aumento de capital da VWL:    BVW  17/04/2007  VWB    VWS  29,85  VWAG  70,15  PARTICIPAÇÃO  DA  VWAG  NA  VWS  =  96,755941  29,84903105  PARTICIPAÇÃO  TOTAL  DA  VWAG  NO  BVW  –  DIRETA  E  INDIRETA  99,99903105    Da mesma  forma  a  situação  em  02  de  maio  de  2007.  data  de  efetivação da aquisição do controle acionário do BVW:    Fl. 2487DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.484          9 BVW  02/05/2007  VWL  70,15  VWP  29,85  PARTICIPAÇÃO  DA  VWAG  ATRAVÉS  DA  VWFSAG  NA  VWL  =  99,9999997%  70,1499998  PARTICIPAÇÃO  DA  VWAG  NA  VWP  =  99,999%  29,8497015  PARTICIPAÇÃO  TOTAL  DA  VWAG  NO  BVW  –  DIRETA  E  INDIRETA  99,9997013    3.3 Da unicidade operacional do BVW e VWL e caracterização  da VWL como empresa veículo A empresa veículo na apuração  do  ágio  foi  a  própria  VWL,  que,  independentemente  de  participações  acionárias,  já  estava  operacionalmente  unificada  com o BVW, ao partilhar do mesmo endereço, do mesmo corpo  diretivo  senhores  Mareei  Emile  Fickers  (Diretor)  e  Décio  Carbonari  de  Almeida  (Diretor  Presidente),  conforme  fichas  cadastrais  da  JUCESP,  dos  serviços  de  pessoal  prestados  pela  Volkswagen  Serviços  ambas  sociedades  declararam  ""zero""  empregados no ano calendário 2007 nas respectivas DIPJ e até  mesmo  dos  respectivos  patrimônios  para  o  estabelecimento  de  limites  operacionais,  conforme  observado  em  Laudo  de  Avaliação do BVW de lavra da KPMG em 23 de março de 2007,  mencionado no  item 2.3.1 deste Termo de Verificação, onde no  tópico  ""Descrição  de  determinadas  premissas  importantes""  consta o que segue:  ""O  valor  do  negócio  foi  calculado  considerando a  distribuição  anual  do  caixa  disponível  após  o  cumprimento  dos  limites  operacionais. É  importante  frisar que o Banco consolida o  seu  patrimônio  líquido com a Volkswagen Leasing S.A.para  fins de  cálculo dos  limites operacionais das duas  instituições  (Basiléia  I). O Banco Volkswagen individualmente não possui patrimônio  líquido  suficiente  para  viabilizar  os  limites  operacionais  de  operações.  Portanto,  para  esta  avaliação,  consideramos  que  a  proporção do Ativo e patrimônio Líquido da Volkswagen leasing  S.A.  em  relação  ao Ativo  e  Patrimônio  Líquido  do Banco  será  constante."" (grifo nosso).  ...  Da  análise  dos  fatos  se  conclui  que  a  VWFSAG,  detentora  de  99,9998%  do  capital  social  da  VWP,  que  no  evento  de  29  de  fevereiro  de  2008  se  tornou  a  controladora  do  BVW  detendo  99,999999%  de  seu  capital  social,  se  caracteriza  apenas  como  Fl. 2488DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     10 uma  empresa  que  atende  à  estratégia  mundial  do  grupo  Volkswagen, uma vez  integralmente subordinada à VWAG, esta  sim a controladora de fato do BVW desde sempre.  A  inclusão  da  sociedade  nacional  VWP  na  linha  de  controle  acionário do BVW é decorrente de disposições legais do Banco  Central  do Brasil,  caso  contrário  também  seria  completamente  desnecessária do ponto de vista econômico.  A  demonstrada  unicidade  operacional  da  VWL  e  do  BVW  já  existente  previamente  aos  fatos,  bem  como  a  inclusão  no  processo  de  sociedades  aparentemente  distintas  demonstram  uma  estratégia  de  simulação  com  o  objetivo  de  conferir  uma  aura de propósito negocial aos eventos societários realizados.  3.4  Da  ausência  de  propósito  negocial  na  aquisição  de  participação  societária  no  BVW  pela  VWL  em  17  de  abril  de  2007.  Considerando  o  antes  e  o  depois  da  reorganização  societária  fica  claro  a  completa  ausência  de  fundamentação  econômica e  propósito  negocial  na  aquisição  de  participação  societária  no  BVW  pela  VWL,  ainda  mais  com  apuração  de  ágio,  tendo  em  vista  a  situação  de  ambas  empresas  pertencerem  a  um mesmo  grupo econômico e já estarem operacionalmente integradas.  ...  3.5 Da ausência de propósito negocial no aumento de capital da  VWL  pela  VWFSAG  em  17  de  abril  de  2007  Relembrando  o  encadeamento dos  fatos, a aquisição da participação acionária  no  BVW  pela  VWL  foi  concomitante  ao  aumento  de  capital  levado a efeito na VWL por VWFSAG.  Ora,  conforme  comprovado  não  haver  propósito  negocial  na  aquisição  de  participação  acionária,  da  mesma  forma  sem  propósito negocial o aumento de capital a ela vinculada.  Neste  sentido  o  fato  de  que,  independentemente  de  estar  de  acordo com os procedimentos contábeis regulamentares, 10(dez)  meses  após  o  aumento  de  capital  da  VWL  o  mesmo  foi  expurgado  quando  de  sua  incorporação  pelo  BVW,  conforme  descrito no item 2.3 deste TVF.  Em  outras  palavras,  no  curto  espaço  de  tempo  compreendido  entre abril de 2007 a fevereiro de 2008, apenas 10(dez) meses, o  aumento  de  capital  se mostrou  sem  fundamentação  econômica,  ao  contrário  da  situação  de  incorporações  realizadas  entre  partes independentes, onde se esperaria que os patrimônios das  duas  entidades  envolvidas  seriam  somados,  sem  quaisquer  expurgos.  ...  3.6 Da descaracterização do pretenso aumento de capital como  Investimento Estrangeiro Direto  Preliminarmente  cabe  ressaltar que a Fiscalizada em momento  algum,  apresentou  o  solicitado  enquadramento  legal  que  Fl. 2489DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.485          11 justificasse o adotado quando do pretenso aumento de capital na  VWL pela VWFSAG como de ""Investimento Estrangeiro Direto"".  Ainda  que  se  pudesse  considerar  como  válido  o  aumento  de  capital da VWL, demonstraremos a seguir a impossibilidade de  classifica­lo  como ""Investimento Estrangeiro Direto"",  conforme  exposto a seguir.  O  registro  do  Investimento  Estrangeiro  Direto  no  Brasil  é  regulamentado  pelo  Banco  Central  do  Brasil:  sua  principal  característica é o fato de ser de cunho declaratório, declaração  esta a ser efetuada no sistema ""Registro Declaratório Eletrônico  RDE"".  ...  Do  arcabouço  teórico  acima  apresentado  destacam­se  duas  características  principais  indispensáveis  para  se  identificar  se  uma transferência de recursos pode ser classificada como IDE,  quais sejam, que a intenção do investidor seja que o investimento  seja  de  longo  prazo  e  que  tenha  por  objetivo  o  controle  e/ou  influência nas decisões da sociedade investida.  Nenhum dos dois requisitos são atendidos pelo caso em análise.  3.6.1 Da intenção de permanência do investimento.  É  sabidamente  difícil  se  caracterizar  de  forma  inequívoca  ""intenções"",  pelo  que  tomamos  o  que  dispõe  o  item  7.1  do  Parecer  Normativo  CST  108  de  31.12.1978,  D.O.U.  de  09  de  Janeiro de 1979 ""  Classificação  de  determinadas  contas,  na  escrituração  comercial, para efeitos da correção monetária de que trata o DL  1598/77""  para  melhor  esclarecer  a  questão:  será  presumida  a  intenção de permanência sempre que o valor registrado no ativo  circulante  não  for  alienado  até  a  data  do  balanço  do  período­ base  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido  o  respectivo  direito (...).  ...  Ora, o pretenso  investimento  estrangeiro na VWL efetivado em  abril de 2007 foi alienado mediante operações societárias intra­ grupo  em  outubro  do  mesmo  ano,  qual  seja,  o  aumento  de  capital  da  VWP  integralizado  pela  VWFSAG  mediante  conferencia de ações da VWL e posteriormente, em fevereiro de  2008,  extinto  quando  da  incorporação  da  VWL  pelo  BVW,  em  contradição  ao  pré­requisito  de  permanência  para  o  enquadramento pretendido pela Fiscalizada.  3.6.2  Da  influência  e/ou  controle  nas  decisões  da  sociedade  investida Como já sobejamente demonstrado neste TVF, todos os  envolvidos  nos  eventos  aqui  descritos  pertencem  ao  mesmo  grupo  econômico  e  portanto  não  é  aplicável  este  requisito  ao  caso em análise.  Fl. 2490DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     12 3.7  Da  descaracterização  do  recebimento  de  recursos  financeiros  do  exterior  como  ""Investimento  Estrangeiro  Direto  Aumento  de Capital"",  do  envio  de  recursos  financeiros  para  o  exterior  como  ""Aquisição  de  Participação  Acionária  ­  Transferência  de  Titularidade""  e  classificação  das  operações  cambiais vinculadas como empréstimo.  De  todo  o  acima  exposto  conclui­se  como  também  simulada  a  declaração  prestada  no  sistema  RDEIED  de  que  o  pretenso  aumento  de  capital  na  VWL  efetuado  em  17  de  abril  de  2007  deveria ser classificado como Investimento Estrangeiro Direto.  Como  corolário  à  pretensa  operação  de  aquisição  de  participação acionária com ágio temos a pretensa operação de  aumento de  capital  da VWL e associada a  ela o  recebimento e  envio  de  recursos  financeiros  em  igual  montante  de  moeda  estrangeira  de  e  para  o  exterior,  no  curto  espaço  de  tempo  compreendido  entre  17  de  abril  recebimento  pelo  aumento  de  capital e 02 de maio de 2007 envio pelo pagamento da aquisição  de  participação acionária  cerca  de  apenas  14(quatorze)  dias  e  envolvendo sociedades estrangeiras vinculadas, respectivamente  VWFSAG e sua controladora VWAG.  Em  outras  palavras,  os  recursos  financeiros  supostamente  destinados  a  investimento  estrangeiro  de  longo  prazo  apenas  ""passearam""  pelo  Brasil  na  VWL  e  auferiram  rendimentos  de  aplicação  no mercado  financeiro,  tendo  formalmente  origem  e  destino  final  em  empresas  do mesmo grupo  e  de  fato  a mesma  sociedade estrangeira, a VWAG.  Como já acima exposto, esta fiscalização considera a sociedade  estrangeira VWFSAG mera preposta da WVAG, sendo a origem  e  destino  dos  recursos  financeiros  transitados  pela  VWL  a  própria sociedade estrangeira WVAG.  Como  consequência  de  toda  a  argumentação  aqui  apresentada  em  relação  à  desconsideração  do  pretenso  aumento  de  capital  aliada à sua impossibilidade de classificação como Investimento  Estrangeiro Externo, também merece reparo a operação cambial  de  envio ao país  em 16 de abril de 2007 conforme contrato de  câmbio  de  Compra  Tipo  03  Transferências  Financeiras  do  Exterior de número  07/020463 de 16 de abril de 2007, firmado junto ao UNIBANCO  União de Bancos Brasileiros S.A., contrato este no valor de US$  357.583.020,00, equivalentes a R$ 727.681.445,70, liquidado em  18 de abril de 2007, sendo a natureza da operação ""CELP Inv.  Dir. Brasil Emp no País Aumento de Capital"", sendo o pagador  no exterior Volkswagen Financial Services AG.  O retorno destes recursos à origem se deu através de operação  cambial  pretensamente  destinada  a  pagar  a  já  desconsiderada  operação de  aquisição  pela VWL de  participação acionária no  BVW, contratada em 17 de abril de 2007 e efetivada em 02 de  maio  de  2007,  conforme  contrato  de  câmbio  de  venda  Tipo  04  Transferências  Financeiras  para  o  Exterior  de  número  07/034502 de 27 de abril de 2007, firmado junto ao UNIBANCO  União de Bancos Brasileiros S.A., contrato este também no valor  de  US$  357.583.020,00,  equivalentes  a  R$  726.429.905,13,  Fl. 2491DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.486          13 liquidado em 02 de maio de 2007, sendo a natureza da operação  "" CELP Inv. Dir. Brasil Emp no País Transf Titularidade"", sendo  o recebedor no exterior Volkswagen AG.  Os recursos financeiros em questão permaneceram no país por  meros  14  (quatorze) dias,  o  investimento  por  ele  representado  se  extinguiu  em  prazo  inferior  a  um  ano,  o  fundamento  econômico  pretendido  demonstrou­se  insubsistente,  descaracterizando­se  assim  a  classificação  declaratória  no  RDEIED efetuada pela Fiscalizada.  Cabe  observar  também  aparentemente  sem  propósito  a  permanência dos recursos no país por 14(dias). Uma vez que já  estavam  definidas  as  bases  de  negociação  em  dólares  americanos e se poderia simultaneamente realizar as operações  de  venda  e  compra  de  moeda  estrangeira  na  mesma  data:  sugere­se  que  o  prazo  de  permanência  no  país  destinou­se  apenas a obter  rendimentos  financeiros mediante aplicação em  títulos de renda fixa cerca de R$ 3 milhões para a cobertura do  tributo CPMF cerca de R$ 2.7 milhões.  A  questão  que  surge  como  consequência  da  descaracterização  das operações cambiais como ""Investimento Estrangeiro Direto  Aumento  de  Capital""  e  ""Investimento  Estrangeiro  Direto  Transferência  de  Titularidade""  é  a  definição  da  natureza  da  operação de  ingresso e envio de  recursos de e para o exterior,  em mesmo montante em moeda estrangeira e em prazo inferior a  90 (noventa) dias.  Conforme  extrato  bancário  UNIBANCO  Agência  926  C/C  1010111  o  valor  em  reais  referente  ao  aporte  de  recursos  foi  creditado em 18 de abril de 2007, transferido para investimento  na  mesma  data,  investimento  este  que  auferiu  rendimentos  no  período e  foi  resgatado em 02 de maio de 2007 e creditado no  UNIBANCO  Agência  926  C/C  1031448  e  utilizado  para  o  retorno dos recursos ao exterior, pelo que se configura no caso  em questão uma clássica operação de mútuo de coisas fungíveis,  conforme definido pelo artigo 586 do Código Civil 2002:  ""Art.  586.  O  mútuo  é  o  empréstimo  de  coisas  fungíveis.  O  mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu  em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.""  Pelas razões expostas,  impõe­se realizar o presente lançamento  de  ofício  do  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito.  Câmbio  e  Seguro  ou  relativa  a  Títulos  e  Valores  Mobiliários  IOF  decorrente  da  caracterização  das  operações  financeiras  de  câmbio  como  empréstimo  4.  Da  Infração  à  legislação  do  IOF  ausência  de  recolhimento  de  IOF  Câmbio  sobre  operações  de  empréstimo  com  prazo  inferior  a  90  dias  Inobservância  de  requisitos para beneficiar­se de alíquotas reduzidas INFRAÇÃO  N° 1 4.1 Do direito aplicado Conforme exposto no item 3.7 deste  TVF,  a  movimentação  de  recursos  financeiros  em  moeda  estrangeira  de  e  para  o  exterior  como  acima  descrito  se  configura como uma operação de empréstimo com prazo inferior  a 90(noventa) dias.  Fl. 2492DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     14 ...  Cabe  observar  que  por  se  tratarem  de  operações  com  contrapartes  no  exterior  a  incidência  do  IOF  se  dá  sobre  Operações  de  Câmbio,  conforme  artigos  11  a  18  do  referido  Decreto.(...).  A operação caracterizada como de empréstimo com o exterior é  concretizada  através  de  duas  operações  cambiais:  a  primeira  com o recebimento dos recursos do exterior e a segunda quando  do  envio  dos  recursos  para  o  exterior,  sendo  que  o  enquadramento  de  ambas  se  dá  no  inciso  II  do  artigo  14  do  Decreto 4.494/2002 acima descrito.  Irrelevante  no  caso  a  existência  de  contratos  de  câmbio  devidamente  registrados  e  com  anuência  prévia  dos  órgãos  de  controle,  pois  o  enquadramento  administrativo  incorreto  da  operação já se configura infração.  Investimentos  estrangeiros  diretos  no  Brasil  são  controlados  através de sistema informatizado denominado ""RDE"", enquanto  operações de empréstimo com o exterior são controladas através  de  sistema  denominado  ""ROF"",  ambos  operacionalizados  no  âmbito do SISBACEN.  ...  Assim,  apesar  de  não  necessitar  de  autorização  prévia,  o  registro  do  capital  estrangeiro  ingressado  no  País  a  título  de  empréstimo  era  obrigatório,  devendo  ser  feito  no  momento  de  seu efetivo ingresso, ou seja, quando da celebração do contrato  de câmbio respectivo.  Já  a  operação  de  investimento  externo  direto  deveria  se  guiar  pelas disposições da Circular BACEN n° 2997/2000.  Constata­se  no  caso  que  a Fiscalizada  inseriu  informações  em  desacordo  com  as  determinações  legais  no  registro  das  operações, conforme disposto no ""caput"" e nos parágrafos 1o e  3o do artigo 23 da Lei 4.131/62 (...).  Conforme  disposto  no  Regulamento  do  Mercado  de  Cambio  e  Capitais  Internacionais  RMCCI  do  Banco  Central  do  Brasil,  Circular  3.280  de  09  de  março  de  2005,  vigente  à  época  dos  fatos, cabe ao declarante observar as disposições gerais item 1.1  e  específicas,  bem  como  a  correta  classificação  da  operação  cambial, item 1.8.1. (...).  ...  Conclui­se,  então,  que  a  inobservância  das  normas  administrativas  acima  descritas  implica  no  enquadramento  previsto  no  artigo  15  do  Decreto  4.494/2002  qual  seja  a  inobservância  de  condições  para  o  enquadramento  das  operações cambiais na alíquota reduzida ou zero.  ...  Fl. 2493DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.487          15 4.3 Do enquadramento, apuração da base de cálculo e alíquota  do  IOF  –  Câmbio  incidente  sobre  operação  com  o  exterior  enquadrada como empréstimo.  A VWL atuou como vendedor de moeda estrangeira quando do  recebimento  do  exterior  de  recursos  destinados  a  pretenso  aumento  de  capital  e  considerados  por  esta  fiscalização  como  recursos  destinados  a  empréstimo,  configurando­se  então  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  IOF Câmbio  conforme  definido  no  artigo  11  do  Decreto  4.494/2002,  ""o  fato  gerador  do  IOF  Câmbio  é  a  entrega  de  moeda  nacional  ou  estrangeira,  ou  de  documento que a represente, ou sua colocação à disposição do  interessado,  em  montante  equivalente  à  moeda  estrangeira  ou  nacional entregue ou posta à disposição por este"", sendo a VWL  enquadrada como contribuinte artigo 12 ­ ""são contribuintes os  compradores  ou  vendedores  de  moeda  estrangeira  nas  operações referentes às transferências financeiras para o ou do  exterior,  respectivamente,  compreendendo  as  operações  de  câmbio manual"".  A data de ocorrência do  fato gerador é 18 de abril de 2007, a  base  de  cálculo  é  R$  727.681.445,70, a  alíquota  reduzida  que  seria de 5% inciso II do artigo 14 passa a ser de 25% em função  do disposto no artigo 15.  6. Do evidente intuito de fraude ­ multa qualificada  O  negócio  jurídico,  para  traduzir­se  em  um  comportamento  elisivo, legalmente aceito, não pode fraudar o sistema normativo  em que  foi erigido. O negócio  jurídico  indireto é composto por  vários  negócios  jurídicos  e  é  suficiente  que  apenas  um  esteja  eivado  de  ilicitude  para  restar  contaminado  o  resultado  pretendido.  Pelos  motivos  expostos,  em  decorrência  da  desqualificação  da  operação  de  compra  e  venda  de  ações  com  apuração  de  ágio  pelos motivos  acima  expostos  e  dos  atos  a  este  evento  ligados,  ficou  caracterizada  também  a  ação  dolosa  da  operação  recebimento e transferência de recursos com o exterior, pois sem  propósito negocial, sem motivação extra­tributária, também esta  etapa em conjunto com as demais levou a uma única finalidade:  diminuição  ou  não  pagamento  de  tributos,  no  caso  do  IRPJ,  CSLL e IOF devidos pela VWL e pelo BVW.  Restou caracterizado o evidente intuito de fraude, uma vez que,  simulada a aquisição de participação societária com ágio e daí  para trás simulados também os demais atos encadeados, a saber,  o  pretenso  aumento  de  capital  e  as  respectivas  operações  cambiais  com  a  incorreta  classificação  como  Investimento  Estrangeiro  Direto  dos  recursos  financeiros,  a  Fiscalizada  impediu dolosamente, total ou parcialmente a ocorrência do fato  gerador do IRPJ, CSLL e do IOF Câmbio de acordo com o art.  72 da Lei n° 4.502, de 30.11.1964 (...).  Fl. 2494DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     16 Cabe a interpretação dos fatos não apenas pelo formalismo, mas  pelo conteúdo, pela motivação, analisando o conjunto dos atos e  não cada etapa separadamente.  ........................................................................................................  Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade alegando, em síntese, que:  Nos diferentes Países em que o Grupo Volkswagen atua, ele se  dedica, em essência, à exploração de dois segmentos de negócios  distintos,  quais  sejam:  (1)  a  produção  e  a  comercialização  de  veículos  automores  (sic)  e  (2)  a  prestação  de  serviços  financeiros. A propósito do  tema, vide a descrição da estrutura  do  Grupo  constante  do  primeiro  parágrafo  da  página  78  das  demonstrações financeiras da empresa VWAG (doc. 2).  Tendo  em  vista  as  diferentes  necessidades  das  empresas  automotivas  e  financeiras,  bem  como  as  particularidades  existentes em cada um dos segmentos econômicos mencionados,  o  Grupo  Volkswagen  decidiu,  ao  final  do  ano  de  2005,  ter  estruturas  próprias  e  independentes  para  a  condução  dos  empreendimentos  em  cada  um  dos  ramos  indicados.  Diante  disso,  a  partir  de  2006,  a  atividade  financeira  passou  a  ser  controlada  e  gerida  pela  VWFSAG,  empresa  submetida  à  fiscalização do BAFIN (Banco Central Alemão), como se infere  da  nota  introdutória  veiculada  na  página  5  de  suas  demonstrações financeiras do ano de 20066 (doc. 3). Para tanto,  as  sociedades  financeiras  do Grupo  Volkswagen  que  até  então  ainda  eram  detidas  por  empresas  do  segmento  automotivo  deveriam  ser  transferidas  ao  braço  financeiro,  a  fim  de  que  a  nova  política  fixada  passasse  a  ser  aplicada  em  todas  as  jurisdições em que o Grupo Volkswagen atua. Assim foi que as  estruturas  societárias  existentes na América do Norte,  no Leste  Europeu e na Asia foram modificadas, tendo, ao final, resultado  na  transmissão  das  empresas  financeiras  para  o  braço  coordenado pela VWFSAG. (...).  ...  No Brasil, o processo de reestruturação teve início em dezembro  de  2005,  quando  o  Impugnante apresentou correspondência  ao  BACEN  informando  e  descrevendo  reestruturação  a  ser  realizada com o propósito de, ao final, as operações financeiras  tornarem­se  independentes do grupo automotivo e submeterem­ se ao controle do braço financeiro (doe. 5). Em 13.12.2006, foi  apresentado  plano  que  alterou  parcialmente  o  projeto  de  reestruturação  inicialmente  formulado  (doe.  6).  Dentre  as  operações  então  submetidas  às  autoridades  monetárias,  foi  informado que, em abril/07, a VWFSAG aumentaria o capital da  VWL, mediante a transferência de recursos (item 5). Informou­se  ainda  que,  também  em  abril/07,  a  VWL  adquiriria,  a  valor  de  mercado, 70,16% das ações do Impugnante, que até então eram  detidas pela VWAG (item 6).  Assim foi que, em 17.07.2007, houve a deliberação pelo aumento  de capital de VWL com recursos disponibilizados pela VWFSAG  e a  subsequente  submissão dos atos à aprovação pelo BACEN.  Obtida a concordância expressa das Autoridades Monetárias, os  Fl. 2495DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.488          17 atos foram registrados perante a Junta Comercial do Estado de  São  Paulo  JUCESP  (doc.  7).  Coerente  e  concomitantemente,  foram realizadas as operações de ingresso de recursos no País,  mediante  liquidação  de  contrato  de  câmbio  (doe.  8)  e  atualização do Registro Declaratório Eletrônico de Investimento  Externo Direto (""RDEIED""), por força da capitalização ocorrida  (doc. 9).  Desde  então,  o  aporte  realizado  tem  sido  considerado  como  efetivo aumento de capital nas mais diferentes esferas. De  fato,  foi,  dentre  outras  finalidades,  integrado  às  demais  disponibilidades  da  VWL  para  quantificação  dos  limites  operacionais  autorizados  pelo BACEN  (índice  de Basiléia  doc.  10), que no mês de março de 2007, apresentava uma margem (de  capital para suportar para novos negócios) de R$ 64,1 milhões,  passando  para  R$  799,6  milhões  em  abril,  decorrente  do  aumento de capital na VWL e terminou em R$ 313,5 milhões em  maio,  após  a  utilização  dos  recursos  recebidos  da  VWFSAG  para compra das ações do BVW pela VWL.  ...  Após ter seu capital e patrimônio devidamente elevados, a VWL,  seguindo  o  script  anteriormente  submetido  ao  BACEN,  firmou  contrato  de  compra  e  venda  das  ações  do  Impugnante  com  a  VWAG  (doc.  11)  e,  na  data  ajustada  (02.05.2007),  realizou  a  transferência  dos  recursos  para  a  aquisição  da  participação  societária (doc. 12 contrato de câmbio). Concretizada a compra  e  venda,  foi  o BACEN cientificado da  transação efetuada  (doe.  13).  Portanto,  em  conformidade  com  o  plano  aprovado  junto  ao  BACEN,  os  recursos  aportados  pela  VWFSAG  na  VWL  permaneceram com esta o tempo suficiente para que se desse a  aprovação dos trâmites burocráticos de aquisição das ações do  BVW  (ora  Impugnante)  junto  à  VWAG.  Caso  não  houvesse  a  necessidade de observar tais  trâmites, a VWL teria adquirido a  participação de VWAG no BVW na mesma data em que se deu o  seu aumento de capital.  Por  fim,  em  nova  etapa  da  transação  previamente  levada  ao  conhecimento  do  BACEN,  a  VWL  foi  incorporada  pelo  Banco  Volkswagen  S/A,  ora  Impugnante,  que  a  sucedeu  em  direitos  e  obrigações  (does.  14).  Ao  final,  comparando­se  as  estruturas  societárias  antes  e  depois  da  reestruturação,  é  possível  identificar  que  as  razões  aventadas  para  implementá­la  foram  coerentes com o resultado obtido (doc. 15).  Em resumo, do histórico exposto, depreende­se que as operações  praticadas pela VWL não só estavam de acordo com a legislação  de  direito  privado  e  fiscal  vigente  à  época  em  que  realizadas,  como também foram implementadas levando em consideração a  expressa  concordância  do  BACEN  com  os  negócios  subscritos  (doe. 16).  Fl. 2496DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     18 A  autuação  fiscal,  como  se  notará,  resume­se  a  desconsiderar  transações  realizadas  entre  pessoas  jurídicas  alemãs  e  brasileiras,  acusando­as  de  terem  simulado  atos  societários  submetidos  às  autoridades  monetárias  de  ambos  os  países  (à  exceção  da  VWAG,  as  demais  empresas  são  instituições  financeiras,  sujeitas  a  rígidos  e  contínuos  controles  de  suas  operações). Com isso, o que a Fiscalização fez foi reputar, sem  fundamento  em  qualquer  indício  sério  e  razoável,  que  a  VWFSAG empresa alemã fiscalizada pelo BAFIN (Autoridade  Federal  de  Supervisão  Financeira  da  Alemanha),  um  dos  órgãos  reguladores  mais  rígidos  da  Europa,  em  atividade  há  quase 20 anos, com ativos de 53,3 bilhões de Euros em 2007, 6  bilhões de Euros de patrimônio, 6.138 funcionários distribuídos  em  37  países  (2007)  e  responsável  por  todas  as  atividades  financeiras  do  grupo Volkswagen  que  estão  espalhadas  por  5  continentes, informações estas constantes no Relatório Anual de  2007 da VWFSAG (doc. 04­  Introdução ""Volkswagen Financial  ervices  at  a  Glance"")  fosse,  at  a  Glance”),  fosse,  nas  suas  palavras, ""mera preposta"" da VWAG, como se ambas não fossem  empresas  distintas,  com  atividades,  dirigentes,  funcionários  e  patrimônios igualmente distintos e fiscalizados pelas autoridades  alemães competentes.  O aporte de capital feito pela VWFSAG na VWL não poderia, na  visão  do  Agente  Autuante,  ter  sido  classificado  como  Investimento Externo Direto, haja vista inexistirem os objetivos  de:  (1)  aplicação  de  recursos  a  longo  prazo  e  (2)  controle/influência nas decisões da investida.  ...  4. Razões que demonstram o descabimento da autuação fiscal.  O  lançamento  fiscal,  no  entanto,  não  tem  condições  de  prosperar, haja vista que:  1.1. A classificação dos ingressos de recursos externos no País,  em  especial  em  instituições  financeiras,  é  matéria  cuja  competência  legal  foi  reservada  às  autoridades  monetárias  (Conselho  Monetário  Nacional  e  BACEN),  razão  pela  qual  é  vedado ao Fisco afastar unilateralmente o tratamento dado pelas  primeiras;  1.2.  A  VWL,  sucedida  pelo  Impugnante,  era  instituição  financeira  regularmente  fiscalizada  pelo  BACEN.  Por  esse  motivo,  o  aumento  de  capital  em  questão  foi  previamente  submetido à apreciação da referida autarquia, que aprovou não  só  a  transação mencionada,  como  também  o  destino  dado  aos  recursos  pela  VWL,  razão  pela  qual  é  vedada  a  sua  desconsideração pelas autoridades fiscais;  2. No mérito,  em  função  de  todos  os  eventos  societários  terem  sido  motivados  por  forte  propósito  negocial  e  regulatório,  regidos por total transparência das operações e boa­fé junto aos  órgãos reguladores e fiscais, o que é identificável, por conta de:  2.1. o tratamento conferido está de acordo com a legislação. Os  recursos  ingressados  no  País  decorrem  de  disponibilidades  próprias  da  VWFSAG;  não  têm  por  origem  a  VWAG;  foram  Fl. 2497DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.489          19 destinados ao aumento do capital de VWL na forma como fixada  pelas  regras  que  disciplinam  o  investimento  externo  direto  e  posteriormente  aplicados  de  acordo  com  o  seu  objeto  social.  Tanto  que  produziram  efeitos  na  quantificação  do  limite  operacional da VWL dentro do próprio período auditado;  2.2.  ser  impossível  falar  em  empréstimo,  haja  vista  que  o  transmitente  dos  recursos  (VWFSAG)  recebidos  pela  VWL  não  se  confunde  com  o  receptor  do  pagamento  por  ela  realizado  (VWAG);  2.3.  os  atos  de  aumento  de  capital  e  compra  e  venda  de  participação societária terem sido as condutas adotadas não só  na  forma, mas  também na essência, uma vez que  integralmente  coerentes  com  os  objetivos  negociais  e  regulatórios  das  empresas  envolvidas  no  Brasil  e  nas  demais  jurisdições  que  o  grupo Volkswagen atua. Até porque as sociedades que praticam  as  transações  em  questão  (VWAG,  VWFSAG,  VWL  e  BVW)  sempre  foram  empresas  operacionais  (e  assim  já  eram,  evidentemente,  na  data  dos  eventos  em  questão),  o  que,  aliás,  não  poderia  ser  diferente,  pois  suas  atividades  são  fortemente  reguladas  e  fiscalizadas,  não  havendo  a  mínima  possibilidade  que se cogitar que serviriam de ""conduit companies"";  2.4.  mesmo  que  de  empréstimo  se  tratasse,  premissa  assumida  para  fins  de  argumentação,  seria  descabida  a  cobrança  de  imposto, já que o suposto credito da VWFSAG, então, não teria  sido  liquidado  até  o  presente,  o  que  configuraria  mútuo  com  prazo superior a 90 dias, sujeito à alíquota zero; e  2.5.  que não há qualquer  justificativa para o  imaginado mútuo  que se afirma ter sido o verdadeiro negócio, o que demonstra a  impropriedade  da  desconsideração  e  requalificação  feita  pela  Fiscalização, reforçando o descabimento da autuação.  3. Aceito o raciocínio de que teria havido empréstimo, assunção  feita a título de argumentação, a alíquota imputável seria de 5%,  jamais  de  25%.  Isso  porque  não  é  facultado  ao  Executivo  estabelecer, por decreto regulamentar, sanções sem fundamento  em lei e, independentemente deste ponto, a legislação fiscal não  impôs,  para  a  operação  que  se  alega  ter  sido  praticada,  condição  que  teria  deixado  de  ser  atendida  pela  VWL  para  a  adoção da alíquota reduzida.  4. No mínimo, é descabida a multa de 150%, uma vez que todos  os atos foram praticados à luz do dia, não havendo ocultação de  nenhum deles  que  revele  o  intuito  de  fraude,  até  porque  foram  previamente  levados  ao  conhecimento  das  Autoridades  Monetárias, conforme exige a legislação.  Senão, vejamos.  4.1. Incompetência da Secretaria da Receita Federal para definir  a classificação e o modo de declaração dos ingressos e saídas de  recursos  do  País.  Competência  legalmente  conferida  ao  Conselho Monetário Nacional e ao BACEN.  Fl. 2498DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     20 ...  Assim,  compete  ao  CMN  e  ao  BACEN  definir  e  normatizar  o  modo de  ingresso e saída de capitais estrangeiros no País. Por  decorrência, é vedado a outra unidade da própria Administração  Federal  (no  caso,  a  Receita  Federal  do  Brasil)  contrariar  a  orientação  do  CMN  e  BACEN  quanto  ao  enquadramento  e  à  classificação  das  espécies  de  investimentos  feitos  por  não  residentes.  No  exercício  da  sua  atribuição,  o  CMN  editou  a  Resolução  2.337/96, que impôs a obrigatoriedade de serem feitos, de forma  eletrônica,  nos  moldes  regulamentados  pelo  BACEN,  os  ingressos e a saídas de recursos no País a título de investimentos  externos,  empréstimos/financiamentos  e  transferências  de  tecnologia.  Em  seguida,  foram  editadas,  pelo  BACEN,  as  Circulares 2.990/00 e 3.027/012 0.  A  primeira  havia  instituído  e  regulamentado  o  registro  declaratório  eletrônico  restrito  aos  investimentos  externos  diretos, dentre os quais,  estavam classificados os ""investimento  em moeda ""  (art. 1º,  I). Para  tanto, definia ""como investimento  externo  direto,  para  os  fins  e  efeitos  desta  Circular,  as  participações,  no  capital  social  de  empresas  no  País,  pertencentes  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes,  domiciliadas  ou  com  sede  no  exterior,  integralizadas  ou  adquiridas na forma da legislação em vigor, bem como o capital  destacado  de  empresas  estrangeiras  autorizadas  a  operar  no  País, observado o disposto no art. 10 desta Circular"" (art. 2o)1.  A segunda, diferentemente, tratava de: (1) empréstimo em moeda  nacional ou estrangeira captado de forma direta ou por meio da  colocação de títulos, inclusive os conversíveis ou permutáveis em  ações  ou  em  quotas;  (2)  operação  de  crédito  com  vínculo  a  exportação  (securitização  de  exportações);  e  (3)  pagamento  antecipado de  exportação,  com prazo de pagamento  superior a  360 dias (art. 1o).  A  partir  da  análise  comparativa  entre  as  normas  citadas,  verifica­se que o aporte de  recursos  feito por não residente em  sociedade  no  País  tendo  como  contrapartida  a  emissão  de  quotas  ou  ações  pela  beneficiária,  que  não  seja  por  meio  dos  mercados financeiro e de capitais, deveria ser classificado como  investimento  externo  direto.  Isso  porque  a  entrega  de  recursos  em  troca  do  recebimento  de  participação  societária  representa  aumento  de  capital  social,  figura  que,  para  as  sociedades  anônimas, tal como 22 era a VWL, é regulada pela Lei 6.404/76  (Lei das S/A), nos artigos 7, 166 e 170, não se confundindo com  o  mútuo,  figura  jurídica  diversa,  cujas  características  foram  fixadas pelo artigo 586 da Lei 10.406/02 (Código Civil).  No  caso,  isso  significa  que,  independentemente  do  destino  que  VWL  daria  aos  valores  aportados,  as  normas  do  BACEN  e  do  CMN,  impunham  que  a  transferência  de  recursos  feita  pela  VWFSAG  fosse  inserida,  dentre  as  opções  admitidas,  como  investimento  externo  direto.  A  classificação  citada  era  a  única  passível  de  ser  utilizada,  haja  vista  que  a  transferência  de  Fl. 2499DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.490          21 recursos  em  troca  de  participação  no  capital  da  VWL  é  considerada Investimento Externo Direto.  Dessa  forma,  diferentemente  do  quanto  alegado  pela  Fiscalização, para que o aporte de recursos feito pela VWFSAG  na VWL fosse qualificado como investimento externo direto não  havia  a  necessidade  de  que  os  valores  ingressados  no  País  remanescessem  com  a  investidora  por  mais  de  um  ano  e  implicasse  aquisição  de  controle/influência  na  investida.  Era  imprescindível,  isso  sim,  que  tivessem  sido  entregues  em  contrapartida  à  emissão  de  ações  pela  receptora  e  que  os  mesmos  fossem  realizados  fora  dos  mercados  financeiro  e  de  capitais,  condições  atendidas  no  caso  concreto,  o  que  é  consentâneo com a doutrina que trata da matéria.  ...  Portanto,  resta  demonstrado  que  o  enquadramento  dado  pela  VWL  à  transação  obedeceu  à  classificação  para  a  entrada  de  capitais  estrangeiros  estabelecida  pelo  CMN  e  BACEN,  sendo  vedado  à  Administração  Fiscal,  por  não  ter  competência  legal  para dispor sobre o tema, criar a sua própria leitura das normas  que  regulam  o  ingresso  de  recursos  estrangeiros  no  País  e  a  liquidação dos respectivos contratos de câmbio.  ...  De  todo  modo,  ainda  que  as  condições  imaginadas  pela  Fiscalização fossem de observância obrigatória, o que se aceita  apenas a  título  de  argumentação,  depreende­se  que as mesmas  foram observadas no caso concreto. Isso porque:  1.  A  participação  adquirida  pela  VWFSAG  a  partir  do  aporte  feito na VWL remanesceu como investimento da sociedade alemã  no  País  (tanto  é  assim  que,  se  o  investidor  estrangeiro  fosse  reaver  seu  investimento,  teria  direito  a  retirar  do  País  a  totalidade do valor investido,  inclusive o montante aportado na  VWL, que a Fiscalização  imagina ser empréstimo),  sendo certo  que a empresa atualmente detida pela sociedade estrangeira não  é a VWL, mas o BVW  (ora  Impugnante),  que a  incorporou e a  sucedeu  em  direitos  e  obrigações  (art.  227  da  Lei  das  S/A),  característica  que  não  desnatura  a  manutenção  da  injeção  de  capital. Até  porque:  ""2.1 —  Segundo entendimento  consagrado  em atos normativos da Secretaria da Receita Federal, nos casos  de  incorporação,  fusão  e  cisão  não  acontece  descontinuidade  na  vida  das  empresas,  tendo  em  vista  que  as  obrigações  tributárias  nas  sucedidas  continuam  a  ser  cumpridas  pelas  sucessoras,  como  se  não  houvesse  alteração  nas  firmas  ou  sociedades.  Não  há,  a  rigor,  baixa  de  bens  e  direitos  de  um  patrimônio  e  ingresso  em  outro,  mas,  sim,  a  transposição  de  patrimônio  de  uma  para  outra  pessoa  jurídica,  que  sucede  a  primeira nos direitos e obrigações; e  2. Com a aquisição de 70,14% das ações do BVW (Impugnante),  a VWFSAG e a VWL passaram a ter o seu controle.  Fl. 2500DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     22 Em  suma,  por  qualquer  ângulo  de  análise,  verifica­se  que  os  enquadramentos  dados  às  operações  de  aumento  de  capital  da  VWL e à remessa de recursos para a compra de participação no  BVW  estão  rigorosamente  de  acordo  com  as  normas  editadas  pelas  Autoridades  Monetárias,  às  quais  foi  atribuída  competência  para  dispor  sobre  o  tema,  impondo  ao  Fisco  o  dever de limitar­se a verificar se o regime tributário decorrente  dos praticados  foi  observado pelo  sujeito passivo. Assim,  como  no  caso  o  lançamento  impugnado  tem  como  pressuposto  o  afastamento  ilegítimo  do  regramento  fixado  pelo  CMN  e  pelo  BACEN, deve ser cancelada a exigência fiscal, o que se requer.  4.2.  Ilegitimidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  para  desconsiderar a classificação conferida pelo BACEN ao ingresso  e à saída de recursos do País em que a VWL figurou como parte.  Não bastasse a clareza das regras editadas pelo CMN e BACEN  a justificar o regime aplicado pela sucedida pelo Impugnante e o  descabimento  da  desqualificação  feita  pela  Fiscalização,  vê­se  que,  na  hipótese  em  exame,  em  função  de  VWL  ser  instituição  financeira  fiscalizada  pelo  BACEN,  as  transações  que  culminaram no aumento de seu capital e na aquisição de BVW  junto  à  VWAG,  além  de  terem  obedecido  aos  ditames  legais,  foram expressa e especificamente chanceladas da forma como  praticadas, pelas Autoridades Monetárias.  Foi  o  BACEN  informado  que,  dentre  os  atos  a  serem  então  praticados:  (1)  ""Em  abril  de  2007  a  VWFSAG  aumentará,  em  dinheiro  o  capital  da  VWL""  e  (2)  ""Em  abril  de  2007  a  VWL  adquirirá,  pelo  preço  de  mercado,  em  dinheiro,  70,15%  das  ações  do  BVW  atualmente  detidas  pela  VWAG""  (carta  protocolada sob o n° 407229 ­ doc. 6).  Posteriormente,  quando  da  implementação  das  operações  programadas,  as  Autoridades  Monetárias  foram  previamente  instigadas a se manifestar sobre a validade dos negócios que se  almejava  realizar.  O  requerimento  formulado  não  só  foi  deferido,  como  teve  o  reconhecimento  atestando  que  o  ""documento  foi  submetido a exame do Banco Central do Brasil  em processo regular e a manifestação a respeito dos atos consta  de  carta  emitida  à  parte"".  Trata­se  da  correspondência  Deorf/GTS2­2007/03236, na qual são expressamente declinados  os  ""assuntos  aprovados  por  este  órgão"",  consistentes  na:  (1)  ""alteração  do  capital  para  R$  738.715.634,80""  e  (2)""reforma  estatutária"" (doc. 7).  ...  Em suma, toda a documentação que envolve o ingresso e a saída  de recursos no País, assim como o aporte de capital estrangeiro  em  instituições  financeiras  e  as  reestruturações  societárias  de  referidas  sociedades  foram, até por  ser obrigatório,  levadas ao  conhecimento  das  Autoridades  Monetárias.  Há  inclusive  atos  previamente  submetidos  e  aprovados  pelo  BACEN  antes  de  serem  registrados  perante  a  JUCESP,  dentre  os  quais  aquele  que foi justamente objeto de desconsideração pela Fiscalização,  qual  seja: o aumento de  capital  feito na VWL pela VWFSAG  em 17.04.2007!  Fl. 2501DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.491          23 ...  Nessa  medida,  afigura­se  descabido  o  procedimento  da  Fiscalização  de  simplesmente  desconsiderar  as  operações  de  aumento de capital de VWL por VWFSAG e a aquisição de ações  de BVW por VWL  junto à VWAG e requalificá­las como mútuo  desta  para  a  sociedade  antes  citada.  Ao  assim  fazer,  a  Fiscalização torna sem efeito negócios examinados e aprovados  pelos entes competentes da forma como declarados, o que lhe é  vedado  fazer,  por  representar  a  invasão  da  esfera  de  competência legalmente reservada a outro órgão federal.  ...  4.3.  Impossibilidade  de  tratar  operações  fiscalizadas  como  mútuo de curto prazo.  Inexistência de características no caso concreto que autorizem a  adoção da figura cogitada.  4.3.1.  Constatação  de  que  os  efeitos  produzidos  pelos  atos  praticados são coerentes com os declarados aumento de capital  e aquisição de ações.  A definição legal constante do artigo 586 do Código Civil revela  ser  pressuposto  do  contrato  de  mútuo  a  transmissão  de  coisa  fungível ao mutuário, a qual deve ser por ele restituída ao credor  (ou  a  quem  ele  determinar)  em  mesmo  gênero,  qualidade  e  quantidade após o transcurso do prazo temporal ajustado.  Nessa  medida,  caso  haja  a  obtenção  de  recursos  junto  a  uma  parte  e  os  valores  não  lhe  sejam  restituídos  pelo  tomador  (ou  entregues  a  quem  ele  determinar),  não  se  estará  diante  de  contrato  de  mútuo,  mas  de  transmissão  de  importância  cuja  causa seja negócio  jurídico distinto.  Isso porque, ao  invés de a  relação ser temporária, algo intrínseco ao mútuo, ela passará a  ser definitiva, o que revelaria tratar­se, em realidade, de doação  ou compra e venda (...).  ...  Quer  dizer,  não  há  no  aumento  de  capital  qualquer  previsibilidade  de  restituição  de  coisa  em  mesmo  gênero,  qualidade  e  quantidade.  Inexiste  aí  a  temporariedade  presente  no mútuo, na medida em que é um negócio com características  próprias.  Uma  parte,  na  condição  de  investidora,  obriga­se  a  disponibilizar  recursos.  A  outra,  na  condição  de  investida,  a  entrega  em  troca  de  papéis  representativos  de  direitos  de  participação  na  condução  de  seus  negócios.  Cumpridas  as  prestações  descritas  por  investidor  e  investida,  o  negócio  considera­se perfeito e acabado.  No caso, a importância conferida por VWFSAG à VWL destinou­ se a possibilitar a aquisição de participação no BVW. Note­se,  neste  ponto,  que  constava  como  objeto  social  no  estatuto  da  Fl. 2502DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     24 VWL  ""a  participação  em  outras  sociedades,  por  qualquer  das  formas  legalmente  admitidas""  (doe.  17  art.  4o,  (b)).  Assim,  no  exercício das atividades que lhe deram origem e tendo em vista  diretriz  da  reestruturação  do  segmento  financeiro  do  Grupo  Volkswagen  de  transferir  todas  as  empresas  dedicadas  a  tal  atividade para o controle da holding  financeira, a VWL, que já  era  de  propriedade  de  VWFSAG,  adquiriu  as  ações  do  BVW  (ora Impugnante) junto à VWAG.  ...  E  fácil  depreender,  portanto,  que,  ao  contrário  do  mútuo,  no  aumento de  capital  não  se  tem a  temporariedade  na  cessão  do  capital. No investimento em participação societária, os recursos  conferidos  passam a  integrar  o  capital  da  investida  e  puderam  ser  por  ela  aplicados  nas  diferentes  destinações  relacionadas  aos seus objetivos econômicos.  ...  Note­se, outrossim, que o fato de VWFSAG empresa que realizou  o aporte de capital em VWL ser controlada por VWAG empresa  que alienou BVW a VWL não  faz com que, automaticamente, a  partir  da  compra  e  venda,  haja  uma  restituição  dos  valores  entregues  pela  investida  a  título  de  aumento  de  capital,  como  afirma a Fiscalização.  Para  que  se  pudesse  falar  em  mútuo  deveria  haver  a  disponibilização inicial de recursos por VWAG e a restituição a  ela ou a quem ela determinasse, como, por exemplo, VWFSAG.  Todavia,  no  caso,  a  capitalização  de  VWL  se  deu  com  disponibilidades próprias da VWFSAG, que não obteve nenhuma  importância  junto à VWAG para o  fim de  capitalizar VWL. De  outro lado, após o pagamento  feito por VWL pela aquisição de  BVW,  os  recursos  disponibilizados  à  alienante  VWAG  permaneceram  com  referida  sociedade  que  não  os  transmitiu  para VWFSAG. Portanto, não houve a obtenção e a devolução  de disponibilidades financeiras nas operações em questão!  ...  De todo o exposto, ao final, o que se tem são dois negócios. Um  de  aumento  de  capital  e  outro  de  compra  e  venda,  independentemente  subscritos  e  executados,  mediante  a  observância  das  características  de  cada  uma  das  figuras  descritas.  Não  há,  por  inexistência  de  cessão  e  respectiva  restituição,  o  imaginado mútuo de recursos.  ...  Observe­se ainda que a transação se deu com a transferência de  recursos de VWFSAG a VWL para que esta adquirisse BVW de  VWAG  porque  esta  era  uma  forma  para  que  empresas  financeiras  até  então  detidas  pelo  segmento  automotivo  passassem  para  o  braço  financeiro.  Como  a  transmissão  do  BVW  para  a  própria  VWFSAG  ou  para  uma  das  suas  controladas  teria  que  se  dar  a  valor  de  mercado  (o  que  será  Fl. 2503DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.492          25 detalhado  no  tópico  seguinte)  era  indiferente  para  atingir  tal  desiderato que a compra fosse realizada já pela própria VWL ou  diretamente pela holding financeira alemã junto à VWAG.  Como,  sob  a  perspectiva  das  transações  societárias  a  serem  arquivadas na JUCESP e de comunicação ao BACEN, a compra  feita por intermédio de VWL era mais simples, já que demandava  uma  só  intervenção,  ao  passo  que  a  aquisição  por VWFSAG  e  ulterior capitalização de VWL impunha duas alterações a serem  transmitidas ao BACEN e JUCESP, houve a opção pela primeira  alternativa. (...)  ...  Por esses motivos são descabidas as alegações da Fiscalização  de  que:  ""Não  existe  razão  extra­tributária  para  tal  reorganização  societária,  que  teve  como  único  objetivo  a  criação  de  ágio  a  ser  deduzido  indevidamente'  Como  descrito,  havia  outros  meios  para  alcançar  o  mesmo  desenho  a  que  ao  final se chegou e com o mesmo regime fiscal aplicado. Constata­ se, assim, que, ao contrário do assentando pela Fiscalização, a  carga  tributária  era  um  fator  indiferente  na  forma  de  como  deveria ter sido praticada a transação e, portanto, é impossível  afastar o regime fiscal aplicado ao caso, sob o argumento de que  as transações não teriam fundamentação extra tributária.  ...  Outrossim,  cumpre  apontar  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  Fiscalização,  não  houve  nenhuma  razão  especial  para  os  recursos permanecessem 14 dias no País.  O  tempo  transcorrido,  que  soma  8  dias  úteis,  foi  o  mínimo  necessário para que ocorressem as liquidações dos contratos de  câmbio  para  a  entrada  e  saída  dos  valores  no  País  (o  que  envolveu,  obrigatoriamente  e  dentre  outras  providências:  a  aquisição,  pela VWL,  de  títulos  federais;  a  custódia dos  títulos  federais  em  favor  do  BACEN;  a  aprovação,  pelo  BACEN,  do  aumento de capital; a consequente liberação dos títulos federais;  a  compra  de  dólares  americanos  necessários  à  aquisição  das  ações do BVW; e a remessa dos dólares americanos à VWAG).  Pudessem as transações ser realizadas de uma só vez no mesmo  dia,  teria  a  VWL  assim  procedido.  Como,  no  entanto,  tal  procedimento  era  inviável,  decidiu  a  VWL,  até  como  forma  de  não deixar expressiva quantia congelada, destiná­la a aplicação  em renda fixa com resgate para quando pudesse se dar o câmbio  para liquidação da compra das ações de BVW.  Nessa  medida,  não  tem  nenhum  sentido  a  suposição  feita  pela  Fiscalização de que os  recursos  teriam  feito um ""passeio"" pelo  mercado  financeiro  no  País  por  tempo  suficiente  para  gerar  rendimentos  suficientes  para  liquidar  a  CPMF  envolvida  na  transação. Até porque, conforme explicitado pela Impugnante ao  longo  do  procedimento  de  fiscalização  (resposta  ao  Termo  de  Intimação 8 ­ doc. 19), o total de CPMF envolvida na transação  de ingresso e saída dos valores no País era de aproximadamente  Fl. 2504DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     26 R$ 7,5 milhões e não de apenas R$ 2,7 milhões, que compreende  apenas um dos  três  fatos geradores da contribuição verificados  na  entrada,  aplicação  financeira  e  saída  das  dividas,  como  errônea e irresponsavelmente suscitou a Fiscalização (Termo de  Verificação Fiscal, página 27).  ...  Portanto, à vista de todo o exposto, constata­se que os negócios  jurídicos  de  aumento  de  capital  e  compra  e  venda  de  participação  societária  são  congruentes  com  as  razões  declinadas  (reestruturação  mundial  do  braço  financeiro)  para  que  fossem praticados  e  estão  em conformidade  com os  efeitos  deles  decorrentes.  Por  esses  motivos,  era  vedado  ao  Fisco  desconsiderar e requalificar os atos para mútuo, o que conduz à  conclusão  pela  improcedência  da  presente  exigência  de  IOF­ crédito.  4.3.2.  Distinção  entre  transmitente  e  beneficiário  dos  recursos  advindos e remetidos ao exterior.  Como  se  verá  no  presente  tópico,  o  fato  de  VWAG  ser  a  controladora  de  VWFSAG  não  faz  com  que  a  primeira  tenha  uma  ingerência  completa  sobre  a  segunda,  a  ponto  desta  ser  uma mera preposta daquela, como aventou a Fiscalização.  ...  A VWAFSAG foi constituída em 1994, muito antes, portanto, de  passar a ser titular de BVW (ora Impugnante). Ele se reveste da  condição  de  holding  para  o  conglomerado  financeiro  que  controla,  pessoa  jurídica  de  constituição  obrigatória  e  com  objeto  social  único  relacionada  ao  segmento  financeiro  para  aqueles  que  pretendem  exercer  atividades  de  tal  ordem  na  Alemanha,  segundo  estabelece  a  legislação  local  (German  Baking Act GBA Part I, Section 1, Paragraph (3a) ­ doc. 20). (...)  Em  outro  trecho,  o  GBA  determina  que  os  grupos  financeiros  tenham patrimônio próprio, sendo, no seu bojo, vedado, por esse  motivo, que em transações com suas investidas influa de modo a  atuarem em benefício de sua controladora em detrimento de seus  negócios próprios (Part II, Division 1, Section 10, Paragraph (1)  e (le) e Section 10a, Paragraph (1) e (12)).  ...  O patrimônio líquido de VWFSAG em 31.12.2006 era da ordem  de EUR 4,6 bilhões (doe. 3 página 65) e em 31.12.2007 era de  EUR 6,012 bilhões (doe. 4 ­ página 61). Tais dados, em especial  a  norma  bancária  alemã  e  o  porte  da  sociedade,  já  seriam  suficientes  para  tornar  prejudicado  por  completo  o  trabalho  fiscal,  em  especial  quando  singelamente  afirmou  que:  ""Da  análise dos  fatos  se  conclui que a VWFSAG  (...)  se caracteriza  apenas  como uma empresa que atende à estratégia mundial do  grupo  Volkswagen,  uma  vez  integralmente  (sic)  subordinada  à  VWAG,  esta  sim  a  controladora  de  fato  do  BVW  desde  sempre""55.  Se  tanto  não  bastasse  para  demonstrar  o  descabimento  da  pretensão  fiscal,  destaque­se  que,  por  força  Regulation  No.  Fl. 2505DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.493          27 1606/2002  of  the  European  Parliament  and  of  the  Council  (norma que  obriga  as  empresas  da União Europeia  a  seguir  o  padrão  contábil  internacional)  e  das  normas  contábeis  internacionais  já  aplicáveis  na  Alemanha  quando  aumento  de  capital de VWL e compra das ações de BVW (IASB 3 e IAS 24),  os negócios de controladora e controlada, quando relacionados  a  segmentos  econômicos  distintos,  como  no  caso,  devem  ser  tratados de forma autônoma. Em vista de tal prescrição, todos os  atos  entre  ambas  devem  ser  realizados  no  curso  normal  dos  negócios  e  praticados  em  condições  de  mercado,  do  mesmo  modo como seriam realizados com terceiros.  ...  Todos esses elementos revelam que VWFSAG, muito embora seja  controlada por VWAG, possui: (1) patrimônio expressivo e mais  que suficiente para ter dado curso às operações examinadas pelo  Fisco;  (2)  administração,  objetivos  e  resultados  calculados  de  forma  autônoma  aos  de  VWAG.  Mais  ainda,  por  força  da  legislação aplicável na Alemanha, ao realizar transações com a  sua controladora, lhe é vedado praticar preços em serviços, bens  e  direitos  dissociados  daqueles  de  mercado  e  que  seriam  pactuados  com  terceiros.  De  outro  lado,  por  força  das  determinações  legais  atinentes  a  preços  de  transferência  (arts.  19  e  23  da Lei  9.430/96) e  à  distribuição  disfarçada de  lucros  DDL  (arts.  464  a  467  do  RIR/99),  a  VWL  estava  obrigada  a  praticar preço de mercado na aquisição das ações de BVW para  deixar de realizar ajuste nas bases tributáveis pelo IRPJ e pela  CSLL, já que se tratava de transação submetida a tais controles  segundo  entendimento  da  Receita  Federal.  Quer  dizer,  a  acusação  da  Fiscalização,  além  de  contrariar  a  legislação,  choca­se com a própria orientação do órgão que integra.  ...  Por  todas  essas  razões,  explica­se  não  só  a  impossibilidade de  empréstimos  não  fundamentados  e  não  formalizados  entre  empresas  ligadas,  mas  também  porque  houve  a  aquisição  de  BVW com o pagamento de ágio e ainda o motivo pelo qual não  era possível adotar a singela sugestão feita pela Fiscalização na  implementação  da  reestruturação  do  segmento  financeiro  do  Grupo Volkswagen, no sentido de que: ""bastaria a transferência  do  controle  acionário  e/ou  até  mesmo  a  incorporação  de  qualquer uma das sociedades pela outra, a valores contábeis"".  ...  4.3.3. Inexistência de empréstimo de curto prazo. Se de mútuo se  tratasse,  o  crédito do residente no  exterior  estaria pendente de  liquidação até o momento.   Demonstrado que o valor disponibilizado à VWL tem origem em  recursos  de  titularidade  de VWFSAG,  não  se  confundindo  com  os  valores  inicialmente  detidos  por  VWAG,  depreende­se  que,  ainda  que  se  aceitasse  a  teoria  fiscal  de  que  se  estaria  diante  negócio de mútuo, não teria havido, até o presente, sua extinção.  Fl. 2506DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     28 É  que  o  empréstimo  apenas  se  encerra  com  a  devolução  da  quantia  obtida.  Conforme  observa  Pontes  de  Miranda:  ""A  relação  jurídica  de mútuo  extingue­se  com a  restituição,  que o  mutuário faça, do que recebera do mutuante (...)"". Nessa medida,  VWFSAG que em abril de 2007 seria credora de VWL teria, com  a  incorporação  desta,  passado  à  condição  de  credora  do  Impugnante,  remanescendo  a  dívida  a  ser  liquidada  até  o  presente.  Sendo  assim,  por  consequência,  o  prazo  médio  do  empréstimo  visualizado  pela  Fiscalização  seria  superior  a  90  dias  e,  portanto,  a  alíquota  cabível  ao  caso  seria  de  0%,  nos  termos do artigo 14, § 1º, III, do RIOF/02.  (...)  4.3.4.  Incongruência  entre  o  motivo  aventado  para  a  desconsideração e a consequente requalificação realizada.  A  Fiscalização  afirmou  que  a  desconsideração  do  aumento  de  capital  e  da  compra  e  venda  de  ações  se  justificaria  porque  revelariam,  em  verdade,  única  transação  em  que  VWAG  teria  emprestado recursos a VWL pelo prazo de 14 dias. Foi dito que  recursos oriundos da VWAG ""'passearam 'pelo Brasil — na VWL  — e auferiram rendimentos de aplicação no mercado financeiro,  tendo formalmente origem e destino final em empresas do mesmo  grupo e de fato a mesma sociedade estrangeira, a VWAG”.  Sucede  que  o  procedimento  realizado  pela  Fiscalização  leva  à  conclusão de que o fato então ocorrido teria sido a captação e a  aplicação no mercado financeiro local de recursos por VWL com  o objetivo de fazer caixa para quitar a CPMF na devolução da  importância.  Todavia,  os  fatos  que  produziram  efeitos  não  se  limitaram  ao  ingresso  e  à  saída  de  capitais  no  Brasil.  Houve,  além disso, a transmissão da propriedade de ações do BVW de  VWAG para VWL. A ocorrência de tal fato é inegável.  Ainda  que  a  mudança  de  titularidade  das  ações  não  tivesse  decorrido de  compra e  venda,  como afirma a Fiscalização,  ela  decorreu  de  algum  negócio  praticado  entre  transmitente  e  receptora.  Contudo,  inexplicavelmente  nada  é  dito  quanto  ao  modo como se deu e por meio de que negócio decorreu. Certo é  que,  pela  linha adotada pela Fiscalização, não poderia  ter por  origem os recursos transmitidos pela VWL para a VWAG, haja  vista  estes  terem  representado,  na  sua  tortuosa  visão,  a  devolução do empréstimo conferido.  Em vista de  tais particularidades, é de se questionar qual  foi a  requalificação  dada  pela  Fiscalização  à  declarada  compra  e  venda que possibilitou a  transmissão da propriedade das ações  do BVW de VWAG a VWL?  Se  tanto  não  bastasse  para  demonstrar  a  impropriedade  do  trabalho fiscal e uma vez que há um dever de coerência entre o  motivo  da  desconsideração  e  a  subsequente  requalificação  dos  atos  cujos  efeitos  não  são  aceitos,  inexiste  na  autuação  impugnada a  indicação da  suposta  causa  que  justificasse VWL  ter obtido o aventado empréstimo de curto prazo. Ocorre que, se  assim  é,  novamente  é  de  se  questionar:  porque  a  VWL  tomou  recursos  junto  à VWAG,  aplicou­os  no mercado  financeiro  por  tempo suficiente para fazer caixa para recolher a CPMF devida  Fl. 2507DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.494          29 na  remessa  e  então  os  restituiu  ao mutuante? É  fácil  perceber  que  não  há  nenhuma  razão  que  justificasse  a  realização  do  negócio  que  o  Fisco  afirma  ter  sido  o  verdadeiramente  praticado.  De todo o exposto, é imperiosa a constatação de que o raciocínio  fiscal não contempla o chamado ""filme"" com um começo, meio e  fim.  O  que  subsiste  das  acusações  são  alegações  desconexas  umas das outras. A premissa posta para afastar a validade das  operações  não  é  coerente  com  a  consequência  que  se  afirma  estar presente. E que se a transação ocorrida tivesse se limitado  ao empréstimo de VWAG a VWL restituído 14 dias após a  sua  concessão, como poderia ter havido a transmissão das ações de  BVW da primeira para a segunda?  ...  Em  seguida,  a  decisão  sobre  a  norma  fiscal  a  se  aplicar  subordina­se  diretamente  à  questão  de  qual  fato  será  considerado para fins fiscais. E só se sabe qual norma deve ser  aplicada  então  em  substituição  àquela  em  que  se  pautou  o  particular, conhecendo­se o fato considerado.  Daí  que  se  depreende  que,  feita  a  desconsideração,  se  não  houver  a  requalificação  congruente  com a  norma  fiscal  que  se  pretende aplicar, o procedimento não pode subsistir. (...).  E  justamente  neste  segundo aspecto  que  peca  o  trabalho  fiscal  ora impugnado.  Ele não demonstra, de forma coerente com os efeitos concretos  verificados,  qual  o  negócio  praticado  (ou  os  negócios  praticados).  Afirma  ter  sido  dissimulado  empréstimo  de  curto  prazo  que  não  serviu  a  outra  finalidade  que  não  possibilitar  a  obtenção  de  acréscimo  suficiente  ao  recolhimento  da  CPMF  recolhida  quando  da  sua  liquidação.  Além  disso,  simplesmente  não  explica  de  que  modo  se  deu  a  transmissão  das  ações  do  BVW à VWL. O fato ocorrido foi desprezado.  (...)  4.4. Descabimento da adoção de alíquota de 25% em detrimento  da alíquota de 5%.  Por  outro  lado,  mesmo  se,  para  argumentar,  tivesse  havido  mútuo com prazo de duração de 14 dias entre VWAG e VWL, a  operação  deveria  ser,  então,  tributada  pelo  IOF­câmbio  à  alíquota  de  5%,  prevista  no  artigo  14,  §  Io,  II,  do  RIOF/02,  jamais  à  alíquota  de  25%,  maior  percentual  existente,  com  fundamento no artigo 15 do mesmo ato regulamentar, que trata  de  casos  em  que  haja  a  inobservância  de  pressupostos  para  a  adoção de alíquota reduzida. Isso porque:  1. é vedado ao Executivo estabelecer regra infralegal geral que  fixe, como medida restritiva de direitos, a perda à aplicação de  Fl. 2508DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     30 alíquota  reduzida  pela  suposta  inobservância  de  condições  igualmente não previstas em lei; e   2.  não houve o descumprimento de qualquer  exigência  imposta  pelas  regras  fiscais  para  a  adoção  da  alíquota mais  favorável  pela sociedade sucedida pela Impugnante, única hipótese em que  se  justificaria  o  afastamento  do  valor  de  5%  e  a  adoção  do  percentual de 25%.  Com efeito, é sabido que quaisquer obrigações são só passíveis  de  serem  exigidas  se  estiverem  previstas  em  lei  (art.  5o,  II,  da  CF). No âmbito do IOF, há inclusive norma específica no sentido  de  que  as  alíquotas  do  imposto  podem  ser  alteradas  pelo  Executivo, desde que estejam previstas em lei (art. 153, § 1o, da  CF).  A  legislação  infraconstitucional,  da  mesma  forma,  impõe  que  as  alíquotas  do  IOF  sejam  definidas  em  lei  e  as  suas  alterações  pelo  Executivo  serão  admitidas  apenas  como  forma  de ajustá­las aos objetivos da política monetária (arts. 65, 97, II  e IV, do CTN e art. 5o, parágrafo único, da Lei 8.894/94).  Nada  obstante  as  prescrições  citadas,  o  artigo  15  do  ato  infralegal  que  disciplinava  a  cobrança  do  IOF­câmbio  pretendeu,  durante  o  prazo  em  que  vigorou,  inovar  a  ordem  jurídica,  ao  cogitar  da  imposição  de  obrigação  consistente  na  necessidade de observância de pressupostos que não são em lei  fixados e nem mesmo por ela definidos para que as reduções de  alíquotas  IOF­câmbio  sejam  adotadas.  Ao  assim  fazer,  o  RIOF/02  descumpre  o  pressuposto  que  permite  a  alteração  de  alíquotas do imposto (política cambial art. 5o da Lei 8.8894/94)  e  afigura­se  como  norma  infralegal  com  conteúdo  e  alcance  dissociado do campo a que  lhe  foi  reservado aos decretos pelo  artigo 99 do CTN,  limitados ""aos das  leis em função das quais  sejam  expedidos,  determinados  com  observância  das  regras  de  interpretação estabelecidas nesta Lei"".  ...  Tanto que,  identificada a  ilicitude cometida, o Poder Executivo  cuidou  de  saná­la,  mediante  a  edição  do  Decreto  6.306/2007,  Regulamento do IOF em vigor (RIOF/07), o qual não contempla  norma com o mesmo teor do artigo 15 do RIOF/02, inexistindo,  outrossim,  qualquer  disposição  que  condicione  a  adoção  de  alíquotas reduzidas em relação ao IOF­câmbio (art. 15A).  Além disso, no que respeita ao IOF sobre operações de crédito,  o Regulamento em vigor limita­se a prever que: ""Quando houver  falta  de  comprovação  ou  descumprimento  de  condição,  ou  desvirtuamento  da  finalidade  dos  recursos,  total  ou parcial,  de  operação  tributada à alíquota zero, o  IOF será devido a partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  calculado  e  à  alíquota  correspondente à operação "" (art. 8o , § 4o), limitada a 2,482%  acrescida de adicional de 0,38% (art. 7º, § 1º). Quer dizer, um  total  de  2,862%,  bem  inferior  aos 25% aplicados ao  caso  pela  Fiscalização.  ...  A  regra  que  fixava  a  alíquota  do  IOF­câmbio  em  5%  determinava  sua  adoção  aos  empréstimos  com  prazos  médios  Fl. 2509DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.495          31 mínimos  de  90  dias.  Como,  à  época,  as  demais  operações  que  não estivessem expressamente regradas sujeitavam­se à alíquota  zero (art. 14, § Io , III, do RIOF/02), verifica­se que mútuos com  prazos  superiores  a  90  dias  não  eram  onerados  pelo  IOF­ câmbio.  Desse modo, é correto concluir que, nos meses de abril  e maio  de  2007,  a  adoção  da  alíquota  de  5%  não  se  sujeitava  a  nenhuma condição especial imaginada pelo legislador tributário  para  ser  aplicada.  Não  havia  nem  mesmo  menção  de  que  a  transação deveria ser registrada perante o BACEN ou observar  as normas cambiais para se ter o direito à adoção de alíquota de  5%. Daí porque se afirma que a aplicação da alíquota reduzida  a  5%  de  IOF­câmbio  era  incondicional.  Ou  seja,  a  ""alíquota  normal para a operação"", a que alude o artigo 15 do RIOF/02,  era de 5%.  Nessa medida, não é razoável que a Fiscalização, adentrando na  análise de normas acerca do ingresso e saída de dívidas no País,  suponha,  sem  qualquer  base  normativa  para  tanto,  que  o  atendimento  às  regras  regulatórias  seria  pressuposto  que  condicionaria  a  viabilidade  ou  não  da  adoção  da  alíquota  reduzida de IOF­câmbio.  Até  porque  a  definição  legal  do  fato  gerador  do  tributo,  o  que  inclui  a  alíquota  aplicável,  é  extraída  independentemente  da  validade dos atos praticados  e dos  efeitos  verificados  (art.  118  do CTN).  ...  Mesmo  porque,  no  caso  especifico  dos  autos,  a  multa  por  ausência de recolhimento de tributo está igualmente prevista na  legislação e, se infração regulatória houvesse, ela seria passível  de ser apenada na forma da legislação que disciplina o negócio  de câmbio e o ingresso e a saída de divisas no País (arts. 23 e 58  da  Lei  4.131/64  e  Resoluções  CMN  2.883/01  e  2.901/01),  não  sendo  facultado  ao  Fisco  fazer  as  vezes  da  Autoridade  Monetária  mediante  a  imputação  de  exação  fiscal  no  patamar  máximo admitido em lei.  ...  Assim, dada a inexistência de descumprimento de condição pela  VWL  para  a  adoção  de  alíquota  de  5%  no  caso  concreto  e  imprestabilidade  das  decisões  mencionadas  pela  Fiscalização  para  fundamentar  o  procedimento  de  cálculo  do  imposto  à  alíquota  de  25%,  conclui­se  que, mesmo  que  de  empréstimo  se  tratasse no  caso  concreto  (o que  se cogita apenas para  fins de  argumentação), deveria ser cancelada a autuação em exame, por  erro de direito na aplicação da alíquota para a quantificação do  crédito  tributário  impugnado  ou,  quando  menos,  reduzida  a  exigência ao percentual de 5%.  4.5. Ausência dos pressupostos para o agravamento da multa em  150%.  Fl. 2510DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     32 ...  Todavia, ainda que a multa punitiva fosse cabível, evidentemente  não  seria  no  percentual  de  150%,  aplicado  sob  a  acusação  de  sonegação,  fraude  ou  conluio.  Tais  figuras  são  definidas  nos  artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64 e têm uma característica comum:  emprego  de  artifício  ardiloso  e  enganoso  (instrumento  fraudulento), para, através dele, reduzir ou suprimir tributos ou  impedir ou dificultar o conhecimento de seu surgimento.  Desse modo, a multa majorada  (150%) supõe uma dupla  falta:  (a)  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  e  (b)  o  uso  de  instrumento  fraudulento  para  evitar  a  tributação.  Faltando  qualquer um desses elementos, não se caracteriza o pressuposto  da  penalidade.  O  tipo  da  infração  é  qualificado,  há  um  agravante: além da falta de pagamento do tributo, deve haver a  vontade de ludibriar, de enganar, de falsificar.  Diante disso,  pode­se concluir que a penalidade agravada não  se aplica aos casos em que o sujeito passivo age de acordo com  suas  convicções,  deixando  todo  o  seu  procedimento  às  claras.  Nessa  hipótese,  não  há  tentativa  de  enganar  quem  quer  que  seja.  O  que  pode  haver  é  divergência  na  interpretação  da  lei  tributária  aplicável.  Algo  que  não  tem  qualquer  relação  com  sonegação,  fraude ou conluio,  afastando a possibilidade de  ser  imputada a multa qualificada até por força do disposto no artigo  112 do CTN.  Ora,  como  exaustivamente  demonstrado,  VWL,  VWFSAG,  VWAG  e  BVW  (ora  Impugnante)  agiram  de  acordo  com  a  legislação e, antes de qualquer procedimento fiscal, levaram ao  conhecimento  das  autoridades  definidas  pela  legislação  (BACEN)  os  atos  que  seriam  praticados  com  a  descrição  completa  de  todos  os  fatos  envolvidos  na  reestruturação  do  segmento financeiro do Grupo Volkswagen.  Além  disso,  todos  os  atos  praticados  foram  regularmente  formalizados  e  produziram  suas  naturais  consequências  jurídicas  tanto  no País  quanto  no  exterior.  Foram  registrados,  auditados  por  profissionais  competentes  e  amplamente  divulgados  perante  os  órgãos  cabíveis.  No  Brasil,  isso  compreendeu  o  BACEN,  a  JUCESP  e  a  Receita  Federal  (apresentação  de  declarações).  Na  Alemanha,  envolveu  as  demonstrações  financeiras  de VWAG e VWFSAG,  as  quais  são  auditadas,  avaliadas  pelo  Bafin  (Autoridade  Federal  de  Supervisão  Financeira  da  Alemanha),  fiscalizadas  pelas  autoridades  fiscais  alemães  e  divulgadas  para  acesso  pelo  público em geral.  Como extrair desse conjunto fático a  sonegação, a fraude e o  conluio,  alegados  pela  Fiscalização?  Obviamente,  jamais  se  procurou esconder do Fisco qualquer elemento constitutivo da  obrigação  tributária.  Pelo  contrário,  todos  os  elementos  lhe  foram  previamente  informados  por  meio  das  declarações  apresentadas,  assim  como  o  foram novamente  disponibilizado  no curso da fiscalização.  ...  Fl. 2511DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.496          33 Portanto,  deve  ser  cancelada  a  multa  (de  150%)  aplicada  no  caso  concreto,  pois  não  se  verificaram  os  pressupostos  que  a  justificam,  diante  da  natureza,  da  clareza  e  publicidade  dos  procedimentos  adotados  pela  sucedida  pelo  Impugnante,  em  especial, da submissão prévia e posterior dos atos à apreciação  do BACEN.  4.6. A Impossibilidade de cobrança de juros sobre multa.  Por  fim,  mesmo  que  as  exigências  fossem  cabíveis,  o  que  se  aceita  a  título  de  argumentação,  não  se  pode  admitir  a  incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício,  pois,  a  penalidade  não  tem  natureza  de  ""capital""  passível  de  gerar  rendimentos,  tais  como  juros,  bem  como,  em  razão  tal  incidência  ter  sido  prevista  em  norma  secundária  e  não  primária.      A  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Campinas  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/CPS  n.º  05­40.830,  de  17/06/2013 (fls. 2153 e ss.), assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF  Data do fato gerador: 18/04/2007  REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA.  INVESTIMENTO EXTERNO  DIRETO.  DESCARACTERIZAÇÃO.  FALTA  DE  PROPÓSITO  NEGOCIAL. INEFICÁCIA.  A  formalização  de  reorganização  societária  em  que  não  exista  motivação outra que não a criação artificial de condições para  auferimento  de  vantagens  tributárias  é  inoponível  à  Fazenda  Pública. No bojo do arranjo societário sem propósito negocial,  resta descaracterizada a operação de internação de divisas sob  o  título  de  Investimento  Externo  Direto  marcada  pela  falta  de  intenção de permanência ou de aquisição de controle/influência  sobre a investida.  IOF. REQUALIFICAÇÃO FÁTICA. MÚTUO.  Desqualificada a operação denominada pela contribuinte como  Investimento Externo Direto, acata­se a requalificação feita pela  autoridade  fiscal  como mútuo  entre  pessoas  jurídicas,  uma  vez  demonstrada  a  disponibilização  dos  recursos  necessários  para  acobertar  as  operações  societárias  e  que,  ao  final  delas,  retornou à fonte no exterior.  IOF. ALÍQUOTA. CONDIÇÕES.  As alíquotas do IOF são escalonadas, a partir de uma alíquota  geral, em função do tipo de operação praticada. Não obstante, a  Fl. 2512DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     34 aplicação  de  alíquota  reduzida  está  condicionada  ao  cumprimento  das  condições  estabelecidas  pela  legislação.  Demonstrada  a  existência  de  irregularidades  nas  operações,  correta a restauração da alíquota ao patamar geral.  MÚTUO. ATOS SOCIETÁRIOS SEM PROPÓSITO NEGOCIAL.  SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.  Provada a construção de atos societários sem propósito negocial  e  a  internação  de  recursos  indevidamente  rotulados  de  Investimento  Externo Direto,  fica  patente  a  conduta  dolosa  do  sujeito  passivo  buscando  impedir  ou  retardar  o  conhecimento,  por  parte  da  autoridade Fiscal,  da  ocorrência  do  fato  gerador  da obrigação principal, sua natureza ou circunstâncias.    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  2202/2254, por meio do qual alega os mesmos argumentos já delineados em sua impugnação.  Acresce, todavia, que:  Impõe­se afastar as considerações inicias do voto condutor do acórdão recorrido,  em  que  reproduzidas  ilações  produzidas  pela  DRJ  nos  autos  do  processo  administrativo  n.º  16327.720416/2012­47 (lançamentos do IRPJ e da CSLL), na medida em que indiferentes para  o deslinde do presente feito.  Afirma  o  relator  da  decisão  recorrida  que,  por  concordar  com  a  qualificação  fiscal das operações de reestruturação societária, esta seria adotada. Contudo, a decisão adotada  pela DRJ  no  processo  administrativo  n.º  16327.720416/2012­47,  além  de  provisória,  estaria  suspensa. A contratação do imaginado empréstimo é indiferente para que houvesse a formação  e  amortização  do  ágio  na  transferência  das  ações  da Recorrente  (BVW)  da VWAG  para  as  empresa  controladas  pela VWFSAG, motivo  pelo  qual  as  assertivas  da DRJ no mencionado  processo não podem servir de justificativas para a manutenção do IOF­câmbio. Caso tivesse o  objetivo de reduzir o lucro tributável, bastaria a VWFSAG adquirir o investimento do BVW a  valor  de  mercado  na  VWAG,  o  que  levaria  ao  pagamento  do  ágio  por  expectativa  de  rentabilidade futura. Se assim o fizesse, passaria a controlar a VWL e BVW e, posteriormente,  já  sob  o  controle  da  VWFSAG,  os  patrimônios  da  VWL  e  BVW  poderiam  ser  unificados,  mediante fusão, cisão ou incorporação, o que autorizaria a amortização da mais­valia.  Isso  demonstra  que  a  decisão  da  VWFSAG  de  realizar  aporte  de  recursos  na  VWL para que esta adquirisse o BVW não teve como motivação proporcionar a formação de  ágio  a  ser  amortizado.  O  ágio  decorreria  de  qualquer  operação  entre  a  VWFSAG  (ou  suas  controladas)  e  a  VWAG  (ou  suas  controladas),  na medida  em  que  as  relações  entre  ambas  devem  ser  praticadas  a  valor de mercado,  por  força  da  legislação  alemã  (diz  que  as  normas  mencionadas  estariam  descritas  no  recurso  interposto  no  processo  administrativo  n.º  16327.720416/2012­47). O próprio voto condutor do acórdão prolatado nos autos do referido  processo administrativo reconheceram a impossibilidade de as suas considerações servirem de  fundamentação no auto de infração de IOF­câmbio.  Em situação semelhante, o CARF concluiu pela regularidade na amortização do  ágio  formado  na  operação  de  compra  e  venda  entre  sociedades  do  mesmo  conglomerado,  formado por montadora de veículos e instituição financeira, em razão de estarem obrigadas a  praticarem o negócio a valor de mercado.  A douta Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN apresentou contrarrazões ao  recurso voluntário interposto pela Recorrente (fls. 2413/2431).   O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   Fl. 2513DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.497          35 É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Em  auditoria  destinada  a  investigar  a  legitimidade  do  ágio  originado  numa  reorganização societária engendrada pelo Grupo Wolkswagen, envolvendo empresas alemãs e  nacionais pertencentes ao mesmo grupo, a  fiscalização entendeu que  tais operações, para ela  desprovidas  de  fundamentação  econômica  e  de  propósito  negocial,  destinaram­se  apenas  a  permitir a apropriação do ágio como despesa de amortização, para reduzir as bases de cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL.  O  lançamento  correspondente  é  objeto  do  processo  administrativo  n.º  16327.720416/2012­47, ainda não julgado pela Primeira Seção do CARF.  Neste processo, exige­se, com base no mesmo contexto, o IOF incidente sobre a  operação  cambial  referente  à  entrada  dos  recursos  no  país,  uma  vez  que  a  fiscalização  qualificou­a  como  empréstimo  externo,  não  como  investimento  estrangeiro  direto,  como  houvera sido declarado ao Bacen.  Para  ilustrar  no  que  consiste  essa  reorganização  societária,  passamos  a  identificar  as  empresas  envolvidas  e  descrever  as  operações  entre  elas  realizadas,  de  forma  semelhante a que foi exposta, porque bem didática, nas contrarrazões apresentadas pela PFN:     Empresas pertencentes ao Grupo Volkswagen envolvidas nas operações societárias:    • BVW – Banco Volkswagen S.A (Brasil)    • VWL – Volkswagen Leasing S.A – Arrendamento Mercantil (Brasil)    • VWP Volkswagen Participações Ltda. (Brasil)    • VWAG – Volkswagen Aktiengesellschaft (Alemanha)    • VWFSAG – Volkswagens Financial Services Aktiengesellschaft (Alemanha)       Operações societárias:    Em 17/4/2007:      Alemanha    Brasil        VWFSAG  à  VWL      Fl. 2514DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     36   A  VWFSAG  remete  à  sua  controlada  integral  VWL  no  Brasil,  supostamente  a  título  de  Investimento  Externo  Direto  ­  IED,  R$  727.680.000,00, para aumento do capital social desta última.        Em 17/4/2007:      Brasil    Brasil        VWL  à  BVW        A VWL adquire da VWAG da Alemanha 70,15% do BVW, apurando  ágio de R$ 228.336.098,32.        Em 2/5/2007 (14 dias após o recebimento dos recursos pela VWL):      Brasil    Alemanha        VWL  à  VWAG        A VWL remete à VWAG da Alemanha, controladora da VWFSAG, R$  726.429.905,13,  a  título  de  pagamento  pela  aquisição  de  70,15%  do  BVW.      Em 23/10/2007:      Alemanha    Brasil        VWFSAG  à  VWP      A  VWFSAG  subscreve  e  integraliza  aumento  de  capital  na  VWP,  utilizando  a  sua  participação  na VWL  (aqui  não  há  incorporação;  o  controle acionário da VWL passou a ser da VWP). Antes do aumento,  a VWFSAG já era controladora da VWP.        Em 29/2/2008:  Fl. 2515DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.498          37     Brasil    Brasil        BVW  à  VWL      A BVW incorpora a VWL e passa a amortizar o ágio antes referido.          Esses são os fatos. Vamos ao direito.  Antes,  porém,  cabe  enfrentar  a  alegação  da  Recorrente  de  que  a  RFB  é  incompetente  para  definir  a  classificação  e  o modo  de  declaração  dos  ingressos  e  saídas  de  recursos do país,  competência que  teria  sido atribuída ao Conselho Monetário Nacional e ao  Bacen. Assim, a RFB seria  ilegítima para desconsiderar a classificação conferida pelo Bacen  ao ingresso e à saída de recursos em que a VWL figurou como parte.  Ocorre que a competência da RFB encontra­se plasmada na própria Constituição  Federal, em seu art. 37,  inciso XVIII, segundo o qual a Administração Fazendária, dentro de  sua área de competência e jurisdição, tem precedência sobre os demais setores administrativos.  No âmbito da legislação infraconstitucional, o art. 9º, do Anexo I, do Decreto nº  6.313, de 2007, que “Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em  Comissão  e  das  Funções  Gratificadas  do Ministério  da  Fazenda,  e  dá  outras  providências”,  atribui  à RFB  a  competência  para  “dirigir,  supervisionar,  orientar,  coordenar  e  executar  os  serviços  de  fiscalização,  lançamento,  cobrança,  arrecadação,  recolhimento  e  controle  dos  tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração.”  Não  é  por  outro motivo  que  o  próprio Bacen,  por meio  da Circular  Bacen  nº  3.491, de 24 de março de 2010, dispôs, no  item 13 do Título 3, Capítulo 2, Seção 1, que “A  realização  do  registro  de  que  trata  este  título  não  exime  os  responsáveis  pelo  registro  do  cumprimento  das  disposições  legais  e  regulamentares  aplicáveis  às  operações  registradas,  inclusive as de natureza tributária.”  Assim,  resta  inquestionável  que,  se  o  controle  sobre  a  entrada  e  a  saída  de  divisas  do  país  foi  atribuída  ao  Bacen,  a  verificação  de  seus  reflexos  tributários  sempre  foi  conferida à Administração Fazendária.  Em  caso  diverso,  mas  que,  por  analogia,  serve  como  reforço  à  tese  aqui  defendida por envolver o mesmo questionamento – a falta de competência da RFB para auditar  uma operação  realizada  no  campo de  atribuições de outro órgão  federal  (aqui,  no  caso, uma  autarquia) –, o CARF reafirmou a competência da RFB para exigir crédito tributário decorrente  da falta de recolhimento de tributos federais no seguinte caso:  Súmula CARF nº 100: O Auditor­Fiscal da Receita Federal do  Brasil  tem  competência  para  fiscalizar  o  cumprimento  dos  requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí  compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão  em  razão  do  reconhecimento  de  benefício,  e  a  verificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela  importadora,  das  condições fixadas na legislação pertinente.  Fl. 2516DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     38   Portanto, absolutamente irrelevante o fato de o Grupo Volkswagen ter declarado  ao Bacen tratar­se a entrada dos recursos em exame como investimento externo direto, pois tal  informação, mera declaração unilateral, não vincula a Administração Tributária.  A Recorrente também questiona o fato de o voto condutor do acórdão recorrido  ter repetido e adotado o que chamou de “qualificação fiscal” encartada nas alegações do relator  da decisão da DRJ proferida nos autos do processo administrativo n.º 16327.720416/2012­47,  na medida em que seriam indiferentes para o deslinde do litígio.  Ora,  a própria Recorrente afirma que esse  fato  em nada  altera o entendimento  esposado nos presentes  autos. Contudo, conforme registrou o  relator da decisão  recorrida, as  operações  societárias  realizadas  pelo  Grupo  Volkswagen,  muito  bem  descritas  na  decisão  proferida  no  processo  n.º  16327.720416/2012­47,  desenham  importante  cenário  para  que  se  entenda o que de fato consiste o alegado “investimento estrangeiro direto”. O fato de o referido  processo  ainda  estar  pendente  de  julgamento  não  retira  a  validade  desse  procedimento,  tampouco  eiva  de  nulidade  a  decisão  recorrida,  senão  que  milita  a  favor  da  economia  processual e evita decisões conflitantes.  Ultrapassada essas questões, passamos ao exame do mérito do litígio.  Nele,  vemos  que  o  seu  ponto  nodal  está  em  definir  a  natureza  da  operação  concernente ao ingresso dos recursos no país – se de investimento estrangeiro direto se trata,  como  declarado  pelo  Grupo  Volkswagen  ao  Bacen,  ou  se  mútuo  é,  como  entendeu  a  fiscalização.  Vejamos.  O  Bacen  define,  nos  seguintes  termos,  o  que  deve  ser  registrado  como  investimento estrangeiro direto:     5. Devem ser registrados como investimento estrangeiro direto a  participação  de  investidor  não  residente  no  capital  social  de  empresa  receptora,  integralizada  ou  adquirida  na  forma  da  legislação  em  vigor,  e  o  capital  destacado  de  empresa  estrangeira autorizada a operar no Brasil. (Título 3, Capítulo 2,  Seção 1, Circular Bacen nº 3.491, de 24 de março de 2010).    O investimento estrangeiro direto constitui, portanto, uma aplicação de capitais  externos no Brasil. Normalmente, origina­se de empresas que desejam internacionalizar­se ou  aumentar a  capacidade de produção nos países  em que  já  atuam. É um  tipo de  investimento  muito desejado por nações como a nossa, uma vez que gera emprego e renda, aumentando, de  conseguinte, as riquesas do país. Apresenta­se com caráter de permanência, em contraposição à  entrada  de  capitais  especulativos  aplicados  no  mercado  financeiro,  que  apenas  visam  lucrar  com determinada situação e que benefício algum trazem para a economia.  É como o conceitua o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea:  Investimento estrangeiro direto (IED) é todo aporte de dinheiro  vindo  do  exterior  que  é  aplicado  na  estrutura  produtiva  doméstica de um país, isto é, na forma de participação acionária  em  empresas  já  existentes  ou  na  criação  de  novas  empresas.  Esse  tipo  de  investimento  é  o  mais  interessante  porque  os  recursos  entram  no  país,  ficam  por  longo  tempo  e  ajudam  a  aumentar  a  capacidade  de  produção,  ao  contrário  do  investimento  especulativo,  que  chega  em  um  dia,  passa  pelo  Fl. 2517DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.499          39 mercado  financeiro  e  sai  a  qualquer  momento.  Entre  as  décadas  de  1960  e  1980,  o Brasil  recebeu  grandes  volumes  de  investimento estrangeiro direto, mas perdeu o posto para países  do  Leste  Europeu  recém­saídos  do  comunismo.  Com  a  globalização,  o  fluxo  de  capitais  ficou  mais  fácil  e  os  investimentos  aumentaram.  Atualmente,  o  Brasil  disputa  com  economias  emergentes,  como  Índia,  China  e  África  do  Sul.  (http://desafios.ipea.gov.br/index.php?option=com_content&vie w=article&id=2103:catid=28&Itemid=23,  consulta  em  13/7/2014). (g.n.).     Assim  também  o  Ministério  do  Desenvolvimento  Indústria  e  Comércio  –  MDIC,  que  inclui,  na  definição,  os  empréstimos  intercompanhias,  embora  com  o  mesmo  caráter de permanência antes destacado:  Além da exportação simples – direta ou  indireta – outra  forma  de  internacionalização  de  empresas/cooperativas  é  o  investimento  direto  de  capital  em  outros  países  ou  a  parceria  com  investidores  estrangeiros  para  a  captação  de  recursos.  Trata­se do Investimento Estrangeiro Direto – IED, que pode ser  de  dois  tipos:  empréstimos  intercompanhias  e  participação  no  capital.  Os  empréstimos  intercompanhias  compreendem  os  créditos  concedidos  pelas  matrizes  sediadas  no  exterior  e  suas  subsidiárias, ou filiais, estabelecidas no país. A participação no  capital compreende os ingressos de recursos relacionados com a  aquisição/  subscrição/  aumento  de  capital,  total  ou  parcial,  do  capital  social  de  empresas  residentes.  Aqui  estão  incluídas  as  modalidades  de  Joint  Venture,  Venture  Capital  e  Private  Equity.   Joint Venture: são formas de associação entre empresas para  criar  ou  desenvolver  uma  atividade  econômica.  Nesse  caso,  para a realização de investimentos conjuntos. A associação entre  empresas  pode  ter  como  resultado  a  criação  ou  não  de  nova  personalidade  jurídica.  Estão  incluídos  nessa  modalidade  os  Consórcios.   Venture  Capital  e  Private  Equity  (VC  e  PE):  o  “capital  de  risco” ou Venture Capital  é um tipo de investimento privado,  através do qual se compra participação societária em empresas  que  apresentem  possibilidades  de  forte  crescimento.  Os  investidores participam diretamente dos riscos do negócio. Após  o ciclo de expansão da empresa, os investidores se desfazem de  suas  participações  no  negócio  para  outros  investidores  ou  empresas.   Essa modalidade de investimento é realizada geralmente através  de  fundos.  Ao  contrário  dos  fundos  convencionais  de  renda  variável (fundos de ações), os fundos de VC/PE são normalmente  estruturados através de “condomínios  fechados”. Ou seja,  seus  investidores  subscrevem as quotas no  início do  fundo e não há  possibilidade  de  resgate  intermediário,  pois  os  quotistas  só  recebem o capital na ocasião do desinvestimento/venda do fundo  Fl. 2518DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     40 nas  empresas  da  carteira.  Tipicamente,  após  5  a  10  anos  do  início de sua constituição.   Diferenças  entre  VC  e  PE:  enquanto  o  primeiro  está  relacionado  a  empreendimentos  em  fase  inicial,  com  forte  potencial de crescimento, o segundo está ligado a empresas mais  maduras, em fase de reestruturação, consolidação e/ou expansão  de seus negócios. Os investimentos podem ser direcionados para  qualquer  setor  que  tenha  perspectiva  de  grande  crescimento  e  rentabilidade  a  longo  prazo,  como  o  agronegócio.  Através dessas modalidades de investimento, pequenas e médias  empresas  que  pretendem  transformar­se  em  grandes  companhias, passam a dispor de oportunidades adequadas para  financiar  o  seu  crescimento,  com  apoio  para  a  criação  de  estruturas  de  governança  corporativa,  foco  no  crescimento  e  lucratividade, bem como na sustentabilidade futura do negócio.   (http://www.mdic.gov.br/sistemas_web/aprendex/cooperativismo /index/conteudo/id/295, consulta em 13/07/2014). (g.n.).    Fixada  essa  premissa  –  a  de  que  os  recursos  ingressados  no  país  a  título  de  investimento  estrangeiro  direito  entram  para  “ficar”  –,  analisemos  agora  a  natureza  dos  recursos  remetidos  ao  Brasil  pelo  Grupo  Volkswagen,  segundo  os  fatos  devidamente  comprovados nos autos:  1º fato: os recursos enviados ao Brasil pela VWFSAG da Alemanha retornaram  a este país apenas 14 (catorze) dias após o seu envio. Foram remetidos ao país de origem pela  VWL (que o recebera) à VWAG, controladora da VWFSAG (que o enviara). Esse “passeio” de  recursos  financeiros  evidencia,  de  forma  inquestionável,  que  o  Grupo  Volkswagen  nunca  pretendeu permanecer com os recursos no Brasil e aqui gerar riquezas.  2º  fato:  não  houve  ampliação  da  capacidade  operacional  das  sociedades  envolvidas (VWL e BVW). O que restou de todas as operações foi tão somente um ágio gerado  na  compra  de  70,15%  do  BVW  pela  VWL,  cuja  amortização  (redução  da  despesa  correspondente nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL) está sendo debatida noutro processo  administrativo, ainda não encerrado.  3º  fato: as operações societárias se derem dentro do mesmo grupo econômico,  de forma que o aporte de recursos nunca visou ao controle da VWL, a investida que teve seu  capital aumentado.  4º fato: em apenas 10(dez) meses após o aumento de capital da VWL o mesmo  foi  expurgado  quando  de  sua  incorporação  pelo  BVW.  Ou  seja,  no  curto  espaço  de  tempo  compreendido entre abril de 2007 a fevereiro de 2008, o aumento de capital se mostrou sem  fundamentação econômica.  A fiscalização sugere, e a meu ver com razão, que a permanência dos recursos  no país por 14 (catorze) dias visou apenas a obter rendimentos financeiros (em torno de R$ 3  milhões), mediante a aplicação em títulos de renda fixa, em montante suficiente para arcar com  a CPMF exigida na operação (R$ 2,7 milhões). É o que também nos parece.  Por  todos  esses  fatos,  não  vemos  como  considerar,  como  se  de  investimento  estrangeiro direto se tratasse, a entrada dos recursos financeiros no país.  E, assim sendo, resta a opção de mútuo, que, como se sabe, nos termos do art.  586  do  vigente  Código  Civil,  é  o  empréstimo  de  coisas  fungíveis,  no  qual  o  mutuário  é  Fl. 2519DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.500          41 obrigado a  restituir ao mutuante o que dele  recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e  quantidade.  O fato de os recursos terem retornado à controladora (a VWAG, na Alemanha)  da empresa que os remeteu (a VWFSAG, também na Alemanha) à VWL (no Brasil), a título de  aumento de capital, em nada altera o entendimento aqui adotado, uma vez que todas pertencem  ao mesmo grupo econômico – o Grupo Volkswagen (esse fato, aliás, não desnatura a natureza  de contrato de empréstimo). Em casos tais, o fluxo financeiro entre as empresa que integram  uma  mesma  holding  costuma  ser  intenso  e  tem  por  finalidade  alavancar  as  possibilidades  operacionais  do  grupo,  algo  absolutamente  normal  e  até  esperado  num  mundo  globalizado  como o nosso.  E se de mútuo se  tratava,  resta­nos definir qual  a alíquota a  ser aplicada. Para  tanto, passamos a reproduzir os artigos do Decreto n.º 4.494, de 03 de dezembro de 2002, que  versam sobre a matéria:    Art.14.  A  alíquota  do  IOF  é  de  vinte  e  cinco  por  cento  (Lei  nº  8.894, de 1994, art. 5º).  §1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo  enumerados:  I  –  nas  operações  de  câmbio  destinadas  ao  cumprimento  de  obrigações  de  administradoras  de  cartão  de  crédito  ou  de  bancos  comerciais  ou múltiplos na  qualidade  de  emissores  de  cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do  exterior  efetuada  por  seus  usuários,  observado  o  disposto  no  inciso III: dois por cento;  II – sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado  a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até  noventa dias: cinco por cento;  III – nas demais operações de câmbio, inclusive nas destinadas  ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de  crédito  ou  de  bancos  comerciais  ou múltiplos  na  qualidade  de  emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens  e  serviços  do  exterior  quando  forem  usuários  do  cartão  a  União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e  autarquias: zero.  ...  §3º  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  tendo  em  vista  os  objetivos  das  políticas  monetária,  fiscal  e  cambial,  poderá  estabelecer  alíquotas  diferenciadas  para  as  hipóteses  de  incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º,  parágrafo único).  Art.15.Quando  houver  descumprimento  ou  falta  de  comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de  operações tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte  ficará  sujeito  ao  pagamento  do  IOF,  calculado  à  alíquota  normal para a operação, acrescido de juros moratórios e multa,  sem  prejuízo  das  penalidades  previstas  no  art.  23  da  Lei  nº  Fl. 2520DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     42 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de  29 de junho de 1995. (g.n.).    Vê­se  que  a  alíquota  do  IOF  é,  como  regra  geral,  de  25%,  com  as  exceções  encartadas nos incisos I, II e II do § 1º do art. 14, que preveem hipóteses de alíquota reduzida  (2 ou 5%) ou zero. Tais exceções, no entanto, nos termos do art. 15, deixam de ser aplicadas se  o  contribuinte  do  imposto  descumprir  ou  não  comprovar  o  cumprimento  das  condições  para  que se dê a tributação com alíquota reduzida ou com alíquota zero.  Ora,  como  o  valor  emprestado  foi  repatriado  no  prazo  de  apenas  14  (catorze)  dias, descumpriu­se um dos requisitos para a aplicação da alíquota reduzida de 5%, pois esse  prazo é  inferior aos noventa dias estabelecidos no  inciso  II do § 1º do art. 14 (“prazo médio  mínimo – não máximo – de até noventa dias”, ou seja, de noventa dias ou mais!), daí que  aplicável o disposto no art. 15, segundo o qual o contribuinte fica sujeito ao pagamento do IOF,  calculado à alíquota normal para a operação, acrescido de juros moratórios e multa de ofício.  Não bastasse  isso, é  sabido que a  intenção de qualquer governo é  incentivar a  permanência  de  recursos  no  país  pelo  maior  prazo  possível.  Tributar  à  alíquota  de  5%  os  empréstimos com prazo de até 90 (noventa) dias e com a alíquota de 25% os empréstimos com  prazo superior é promover justamente o inverso: a pouca permanência desses recursos no país.  Absolutamente correta, portanto, a aplicação da alíquota de 25%.  Melhor sorte, porém, assiste à Recorrente quanto à aplicação da multa de ofício  qualificada.  A multa aplicada nos autos tem fundamento legal no § 1º do art. 44 da Lei n.º  9.430, de 1996, cuja redação é a seguinte:   Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes  multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)   II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488, de 2007)   a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)   b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)   § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  Fl. 2521DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.501          43 independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)    Vê­se  que  os  fatos  que  permitem  a  qualificação  da  multa  são  a  falta  de  pagamento ou recolhimento, a falta de declaração ou a declaração inexata de tributo, mediante  condutas qualificadas como sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei  n.º 4.502, de 1964.  Com  efeito,  já  se  havia  consolidado  que  a  expressão  “evidente  intuito  de  fraude”, prevista na redação anterior à Medida Provisória – MP n.º 351, de 2007 (convertida na  Lei  n.º  11.488,  de  2007),  reclamaria,  para  a  sua  configuração,  a  prática  inequívoca,  devidamente comprovada, de conduta dolosa, intencional, grave o suficiente e independente de  quaisquer  outras  variáveis. Contudo,  diante  de  todos  os  fatos  levantados  pela  fiscalização,  a  conduta perpetrada pela Recorrente não caracteriza, salvo melhor juízo, a fraude, nos termos do  art. 72 da Lei n.º 4.502, de 1964.  Note­se que  a  fiscalização presumiu o  elemento volitivo – presunção hominis,  que,  como  se  sabe,  não  inverte  o  ônus  da  prova  –  a  partir  da  análise  dos  fatos  cujo  encadeamento  reproduziu: a declaração ao Bacen da entrada de  recursos no país como se de  investimento estrangeiro direto se tratasse, o que, no plano da realidade, configurou contrato de  mútuo;  o  aumento,  com estes  recursos,  do  capital  social  de uma das  empresas  envolvidas;  a  aquisição  de  participação  societária  com  ágio  (o  chamado  “ágio  sobre  si  mesmo”);  e,  finalmente, a sua amortização pela incorporadora.  Todavia,  já  antecipamos,  a  demonstração  do  ato  fraudulento  deve  ser  cabal  e  não  pode  derivar  de  um  raciocínio  de  probabilidade  ou  de  experiência  do  aplicador  da  lei.  Reclama  a  demonstração  de  uma  ilicitude  especialmente  qualificada,  como  são  exemplos  a  utilização  de  interposta  pessoa,  a  falsificação  de  documentos  fiscais,  a  conduta  reiterada  de  omissão de receitas etc., o que, segundo não parece, não foi comprovado no caso em exame.  Não  se  aplica  a  multa  qualificada  ante  divergências  de  interpretação  da  legislação tributária ou não tributária, ainda que se considere errada a adotada pelo contribuinte  e ainda que, daí, tenha resultado recolhimento a menor de tributo. Se a Recorrente entende que  a entrada de recursos no país qualifica investimento estrangeiro direto, se, para ela, a criação do  ágio,  nos  termos  em  que  foi  “gerado”,  é  algo  absolutamente  consentâneo  com  a  legislação  aplicável à espécie, isso não comprova a conduta fraudulenta, pois sequer a intenção deliberada  de  economizar  tributos  a  configura,  mas  apenas  aquelas  situações  em  que  o  dolo  esteja  devidamente evidenciado por provas documentais.   Não é por outro motivo que  este Conselho editou  a Súmula n.º  14,  através da  qual,  após  inúmeras  decisões  no  mesmo  sentido,  estabeleceu  que  “A  simples  apuração  de  omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do  sujeito  passivo”.  Embora  verse  sobre  matéria  distinta  (a  omissão  de  receitas),  o  enunciado  serve  para  demonstrar  o  requisito imprescindível à aplicação da multa na forma qualificada: a presença inequívoca do  elemento volitivo.  A  Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros  Selic  sobre  a  multa  de  ofício.  Há, contudo, previsão legal para a sua cobrança. Vejamos:  Fl. 2522DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     44 Art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996:  Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos  geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (g.n.)    E a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo.  Conforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma  natureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela  penalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito  tributário, sobre o qual os juros deverão incidir.   Adotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de  julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF:    TRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA.  CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA.  1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito  tributário consistente em multa punitiva.  2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e  a correção monetária. Precedentes.  3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC,  Rel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010).    TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA.  LEGITIMIDADE.  1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal  punitiva, a qual integra o crédito tributário.  2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel.  Ministro Castro Meira, em 14/09/2009).    JUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO  PRINICIPAL   A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato  gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  incluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário  corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a  multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de  18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho).  Fl. 2523DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.502          45   JUROS DE MORA. TAXA SELIC.   O  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa  SELIC.  JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.   A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu  vencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei  9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio  José Percínio da Silva).    Ante  o  exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL  ao  recurso  de  voluntário,  para manter o imposto exigido no lançamento, sobre o qual incidirão multa de ofício de 75% e  juros de mora, na forma da legislação aplicável.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza      Fl. 2524DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     46             Fl. 2525DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.503          47 Declaração de Voto  Conselheira Tatiana Midori Migiyama:    Com  a  devida  vênia  ao  entendimento  constante  do  Voto  do  Ilustre  relator  Conselheiro Charles Mayer  de Castro  Souza,  apresento  considerações  sobre  alguns  aspectos  relacionados às operações realizadas pela recorrente.    Quanto aos fatos, é salutar trazer, sinteticamente, as operações realizadas pela  recorrente:  · 1ª Etapa:  A  pessoa  jurídica  alemã  Volkswagen  Financial  Services  Aktiengesellschaft  –  VWFSAG  procedeu  ao  aumento  do  capital  de  sua controlada no Brasil, a Volkswagen Leasing S/A – VWL;  · 2ª Etapa:  A  VWL  comprou  70,16%  das  ações  do  Banco  Volkswagen  S/A  –  BVW,  que  lhe  foram  vendidas  por  outra  pessoa  jurídica  alemã,  a  Volkswagen Aktiengesellschaft – VWAG.  · 3ª Etapa:  Incorporação da VWL por BVW.    Especificamente  às  etapas das operações vislumbradas,  depreendendo­se da  análise do processo, vê­se que haviam sido devidamente aprovadas:  · Pelo  Banco  Central  do  Brasil  –  BACEN,  autarquia  vinculada  ao  Ministério da Fazenda, conforme sua própria competência atribuída  nos moldes da Lei 4.728/65;  · Pela Comissão de Valores Mobiliários ­ CVM, autarquia vinculada  ao Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 6.385/76.    É  de  se  notar  que  a  Lei  4.728/65  citada  acima  disciplina  o  mercado  de  capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, bem como, entre outros, atribui ao  Bacen a competência de autorizar, aprovar e fiscalizar as operações envolvendo as instituições  financeiras.  Fl. 2526DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     48   Para melhor elucidar, eis o que dispõem os arts. 3º e 11 dessa Lei (destaques  meus):  “Art. 3º ­ Compete ao Banco Central:   I  ­  autorizar  a  constituição  e  fiscalizar  o  funcionamento  das  Bolsas  de  Valores;  II  ­  autorizar  o  funcionamento  e  fiscalizar  as  operações  das  sociedades  corretoras membros das Bolsas de Valores (art. 8º e 9º) e das sociedades de  investimento;  III  ­  autorizar  o  funcionamento  e  fiscalizar  as  operações  das  instituições  financeiras,  sociedades  ou  firmas  individuais  que  tenham  por  objeto  a  subscrição para revenda e a distribuição de  títulos ou valores mobiliários;  atividades de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários  ou que efetuem com qualquer propósito, a captação de poupança popular no  mercado de capitais.  V ­ registrar títulos e valores mobiliários para efeito de sua negociação nas  Bolsas de Valores;  VI  ­  registrar  as  emissões  de  títulos  ou  valores  mobiliários  a  serem  distribuídos no mercado de capitais;  VII  ­  fiscalizar  a  observância,  pelas  sociedades  emissoras  de  títulos  ou  valores  mobiliários  negociados  na  bolsa  das  disposições  legais  e  regulamentares relativas a:  a)  publicidade  da  situação  econômica  e  financeira  da  sociedade,  sua  administração e aplicação dos seus resultados;  b)  proteção  dos  interesses  dos  portadores  de  títulos  e  valores  mobiliários  distribuídos nos mercados financeiro e de capitais.  VIII ­ fiscalizar a observância das normas legais e regulamentares relativas  à emissão ao lançamento, à subscrição e à distribuição de títulos ou valores  mobiliários colocados no mercado de capitais;  IX  ­ manter  e divulgar as  estatísticas  relativas ao mercado de  capitais,  em  coordenação com o sistema estatístico nacional:  X  ­  fiscalizar  a  utilização  de  informações  não  divulgadas  ao  público  em  benefício próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por força de  cargos que exerçam, a elas tenham acesso.”    Fl. 2527DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.504          49 “Art.  11  ­  Depende  de  prévia  autorização  do  Banco  Central,  o  funcionamento de sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a  subscrição para  revenda e a distribuição no mercado de  títulos  ou  valores  mobiliários.   Parágrafo único. Depende igualmente de aprovação pelo Banco Central:  a) a modificação de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas  neste artigo;  b)  a  investidura  de  administradores,  responsáveis  ou  prepostos  das  sociedades e empresas referidas neste artigo.”    Considerando os dispositivos descritos, com efeito, resta claro, que o Bacen  possui  como  atribuição  a  aprovação  das  operações  a  serem  realizadas  pelas  Instituições  Financeiras,  tal  como  as  realizadas  pelo  Banco  Volkswagen  S/A.  Tanto  é  assim,  que,  devidamente, obteve daquela autarquia a aprovação das sucedidas operações realizadas.    Tal aprovação se torna necessária, pois o Bacen atua no sentido de regular e  supervisionar o Sistema Financeiro Nacional – SFN e as demais entidades por ele autorizadas a  funcionar,  com  vistas  à  sua  crescente  eficiência,  zelando  por  sua  liquidez  e  solvência  e  buscando a adequação dos instrumentos financeiros.    A atividade de supervisão abrange, entre outros, a observância dos  aspectos  legais  e  regulamentares  das  operações,  registros  e  controles,  com  aprovação ou não de determinada operação.    Sendo assim,  impossível  ignorar as atribuições conferidas por  lei ao  Bacen,  qual  seja,  entre  outras,  de  se  aprovar  as  operações  societárias  realizadas  pelas  Instituições Financeiras. No caso, vertente, o corpo  técnico daquela autarquia  analisou e aprovou a operação com a natureza regulatória apresentada – o que, por  conseguinte,  eventual  efeito  fiscal  seria mero  reflexo  daquelas  operações  acatadas  pela r. autarquia.    Fl. 2528DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     50 Cabe elucidar que o contribuinte também obteve aprovação da CVM  que,  por  sua  vez,  instituída  pela  Lei  6.385/76,  é  responsável  por  regulamentar,  desenvolver, controlar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários do país.     Para tanto, exerce as funções de:   · Assegurar  o  funcionamento  eficiente  e  regular  dos mercados  de bolsa e de balcão;   · Proteger  os  titulares  de  valores  mobiliários;  evitar  ou  coibir modalidades de fraude ou manipulação no mercado;   · Assegurar  o  acesso  do  público  a  informações  sobre  valores  mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham  emitido;   · Assegurar  a  observância  de  práticas  comerciais  equitativas no mercado de valores mobiliários;   · Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores  mobiliários;   · Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do  mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em  ações do capital social das companhias abertas.    O  que  resta  clarificar  que  a  CVM  e  o  BACEN,  autarquias  vinculantes  ao  Ministério da Fazenda, possui a importante função de trazer a segurança jurídica que satisfaça  a pessoa jurídica participante do mercado financeiro e de capitais.    Portanto, quanto às normas regulatórias que norteiam a segurança jurídica da  recorrente frente às operações realizadas, resta claro a adoção pela recorrente e a aprovação da  natureza  da  operação  pelas  autarquias  competentes  que,  por  sua  vez,  são  vinculadas  ao  Ministério da Fazenda.  É como voto.      Ademais,  para melhor  clarificar  as  competências,  cabe  expor que  a Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB  é  um  órgão  específico,  singular,  subordinado  ao  Ministério  da  Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, quais  sejam, conforme consta do próprio site daquele órgão:  Fl. 2529DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.505          51 •  Administração dos tributos internos e do comércio exterior;   •  Gestão  e execução das  atividades de  arrecadação,  lançamento,  cobrança  administrativa,  fiscalização,  pesquisa  e  investigação  fiscal  e  controle  da  arrecadação administrada;   •  Gestão e execução dos serviços de administração, fiscalização e controle  aduaneiro;   •  Repressão ao contrabando e descaminho, no limite da sua alçada;   •  Preparo  e  julgamento,  em  primeira  instância,  dos  processos  administrativos  de  determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União;   •  Interpretação,  aplicação  e  elaboração  de  propostas  para  o  aperfeiçoamento da legislação tributária e aduaneira federal;   •  Subsídio à formulação da política tributária e aduaneira;   •  Subsídio à elaboração do orçamento de receitas e benefícios tributários da  União;   •  Interação  com  o  cidadão  por meio  dos  diversos  canais  de  atendimento,  presencial ou a distância;   •  Educação fiscal para o exercício da cidadania;   •  Formulação e gestão da política de informações econômico­fiscais;   •  Promoção da integração com órgãos públicos e privados afins, mediante  convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal  e  para  a  racionalização  de  atividades,  inclusive  com  a  delegação  de  competência.  •  Atuação na cooperação internacional e na negociação e implementação de  acordos internacionais em matéria tributária e aduaneira.    Dessa  forma,  vê­se  que  não  há  nas  competências  da RFB  a  aprovação  das  operações  a  serem  praticadas  pelas  Instituições  Financeira,  apenas,  entre  outros,  a  gestão  e  execução  das  atividades  de  arrecadação,  lançamento,  cobrança  administrativa,  fiscalização,  pesquisa e investigação fiscal e controle da arrecadação administrada.     Por ser a RFB um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, assim como o  BACEN  e  a  CVM,  enfatiza­se  que  nenhum  deles  poderia  ter  o  poder  de  “extrapolar”  a  Fl. 2530DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     52 competência atribuída a cada um deles, sob pena de se caracterizar tal ato como originador de  conflito  de  competência,  já  que  subordinados  ao  mesmo  Ministério,  gerando,  inclusive  insegurança jurídica e descrédito da competência atribuída.    No  presente  caso,  é  de  hialina  clareza  que  a  autoridade  fazendária  está  “extrapolando”  a  competência  atribuídas  às  r.  autarquias,  trazendo  a  percepção  de  desnecessidade e descrédito das aprovações dadas por aquelas autarquias.    Tanto é assim, que a autoridade fazendária desconsidera os atos ­ aprovações  emitidas  pelas  r.  autarquias  quanto  à  natureza  das  operações  analisadas  pelo  corpo  técnico  de  cada  uma  delas,  caracterizando­os,  para  fins  de  se  cobrar  o  IOF­Câmbio  ora  discutido, como suposto empréstimo da VWAG à VWL.     Nota­se claramente o Conflito de Competência com a conduta plasmada.     Independentemente da questão descrita, não se torna demais esclarecer, caso  se invoque para a absurda permissão dessa percepção tortuosa o parágrafo único do art. 116 do  CTN, in verbis:  “Art. 116. ...................  [...]  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou  negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária,  observados  os  procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”    O  parágrafo  único  desse  dispositivo  traz  a  possibilidade  de  a  autoridade  fazendária desconsiderar os atos PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR A  OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, observados os procedimentos a serem  estabelecidos  em  lei  ordinária. Ora,  os  atos  que  poderiam  ser  desconsiderados  não  é  aquele  praticado pelas autarquias que possuem competência restrita e específica nesse caso, sob pena  se  de  trazer  na  administração  pública,  o  conflito  de  competência  e,  por  conseguinte,  o  “descrédito” dos atos atribuídos a cada órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.    O  que,  a  meu  sentir,  tornaria  tal  conduta  reprovável  sob  o  âmbito  da  Administração Pública.  Fl. 2531DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.506          53   O  parágrafo  único  do  art.  116  do  CTN  somente  traz  a  possibilidade  de  a  autoridade  fazendária  desconsiderar  os  atos  praticados  pelo  próprio  contribuinte,  NÃO  OBJETO DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA TANTO, considerando  que  tais  atos devem se vincular a  intenção do agente – qual  seja, dissimular a ocorrência do  fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Ora,  quem teria a intenção de dissimular seria o próprio contribuinte, e não as autarquias que, após  análise  técnica,  emitiram  aprovações  das  naturezas  postas  à  apreciação  pelo  contribuinte.  E,  portanto,  incabível  a  aplicação  desse  dispositivo  para  desconsiderar  os  atos  emitidos  pelas  autarquias  competentes  para  aprovação  regulatória  da  natureza  das  operações  em  lide.  Pois  incorreria,  de fato,  o Estado,  em um comportamento contraditório,  ferindo  também  a boa­ fé objetiva e o princípio da confiança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico    Suturadas tais operações, haja vista terem sido devidamente aprovadas pelas  entidades  competentes,  passo  a  discorrer  sobre  a  operação  caracterizada  pela  autoridade  fazendária.    A  operação  “caracterizada”  pela  Autoridade  Fazendária  se  resume  em  empréstimo dissimulado de aumento de capital seguido de compra e venda, a fim de gerar ágio  entre empresas ligadas (“ágio interno”) para amortização nas bases de IRPJ e CSLL do BVW a  partir da incorporação da VWL (adotada após esta ter adquirido as ações de BVW).     O que, a sua percepção, a declaração da transação como investimento direto  IED, e não como operação financeira – ROF, configuraria simulação na tentativa de impedir o  conhecimento do fato gerador  tributário. Alega a autoridade fazendária, por conseguinte, que  tal  simulação  motivou  o  lançamento  do  imposto  à  alíquota  legal  máxima  de  25%  em  desobediência  às  condições  para  a  adoção  da  alíquota  reduzida  (RIOF/02,  art.  15),  com  acréscimo de multa de 150% e juros de mora.     Passadas, em síntese, a descrição da operação “caracterizada” pela autoridade  fazendária, é de se enfrentar cada questão.    Da natureza de câmbio – IED utilizada na operação  Fl. 2532DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     54   Primeiramente, cabe trazer que, no Brasil, o mercado de câmbio, em que são  realizadas as operações cambiais, é regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional ­ CMN  e pelo Bacen, sendo que os  recursos recebidos do exterior destinados a  residentes devem ser  obrigatoriamente  convertidos  em  reais  em  instituição  autorizada  a  operar  no  mercado  de  câmbio  pelo Bacen  (conforme  esclarecimento  do  próprio  site  daquela  autarquia). O  que,  no  mesmo  sentido,  a  moeda  estrangeira  destinada  ao  exterior  deve  ser  adquirida  nessas  instituições.    No  caso  vertente,  considerando  os  documentos  suportes  –  entre  outros,  os  atos  societários  –  que  respaldaram  o  contrato  de  câmbio,  bem  como  a  finalidade  lá  contemplada,  qual  seja,  aumento  de  capital  da  VWL  pela  VWFSAG  (Holding  Financeira  sediada na Alemanha), bem como ESSENCIALMENTE, A APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO  PELO  BACEN,  os  recursos  ingressados  aplicados  diretamente  no  capital  da  empresa,  nos  termos  da  regulamentação  do  BACEN,  deve  adotar  a  natureza  de  investimento  estrangeiro  direto.    Os efeitos tributários devem seguir tal natureza, haja vista a regulamentação  disposta pelo BACEN,  com observância do cumprimento de  todas as exigências  regulatórias  impostas  por  aquela  autarquia  (CF,  art.  192;  Lei  4.595/64,  arts.  4º,  XXXI,  e  10,  VII  e  X1;  Resoluções CMN 2.337/96 e 3.040/02; e Circulares 2.990/00 e 3.027/01).  Observa­se ainda que o lapso temporal em que os recursos objeto de aumento  de capital são utilizados pela VWL não desnatura a operação inicial de “aumento de capital” –  logo  porque  os  investidores  e  empresas  capitalizadas  possuem  liberdade  econômica  para  utilizarem, nos termos das normas regulatórias, para não ferir acionistas e a base econômica do  país, dos recursos que possuem disponibilidade financeira.    Ademais,  não  se  poderia  desconsiderar  a  natureza  da  remessa  de  IED para  ROF,  pois  não  se  trata  juridicamente,  no  conjunto,  como  operação  de  mútuo,  tal  como  é  percebida pela autoridade fazendária – pelas razões a seguir expostas.    Da desconsideração das operações aprovadas regulatoriamente pelo  BACEN para, em conjunto, se configurar como sendo “operação de mútuo”                                                                  Fl. 2533DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.507          55 Cabe expor, a priori, o conceito jurídico de mútuo. Nos termos do art. 586 do  CC:  (i) mútuo  é  o  empréstimo  de  coisas  fungíveis;  (ii)  o mutuário  é  obrigado  a  restituir  ao  mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.    Sendo  fungível,  de  acordo  com  o  art.  85  do  CC,  os  móveis  que  podem  substituir­se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.    Vejamos:  •  Se considerássemos como sendo operação de mútuo, tal como percebe a  autoridade  fazendária,  trazendo,  inclusive,  para  tanto,  a  inexistência  da  VWFSAG  –  “holding”  constituída  em  anos  anteriores  e  passíveis  de  vários outras reorganizações societárias aprovadas pelo Banco Central da  Alemanha, não haveria que se  falar em restituição equalizada do capital  cedido,  tal  como preceitua  o  art.  586  do CC. Tendo  em vista  que nada  justificaria a entrega das ações BVW da VWAG para a VWL;  •  Ora,  não  há  como  configurar  juridicamente  tal  operação  como  mútuo,  ignorando  a  existência  do  evento  de  registro  do  repasse  da  titularidade  das ações objeto da compra e venda do r. valor mobiliário firmado entre a  VWAG e VWL;  •  Resta  dizer,  absurdamente,  que  as  r.  ações  tiveram  sua  titularidade  alterada por conta de doação.     Nota bene, que a autoridade fazendária, em nenhum momento, justificou esse  evento, ignorando totalmente a alteração do registro das r. ações objeto de compra e venda.    A operação de mútuo pressupõe a obrigação de se restituir ao mutuante o que  dele recebeu. Ora, se a autoridade fazendária considerou inexistente a empresa VWFSAG para  considerar o aumento de capital como mútuo “tomado” e a remessa ao exterior do recurso pela  venda das ações BVW como “liquidação do mútuo”, não haveria ainda assim como justificar a  passagem das ações BVW entre as empresas VWAG e VWL.    Frise­se, portanto, novamente, que não há como juridicamente considerar as  operações, em conjunto, como mútuo.  Fl. 2534DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     56   Ademais,  se  desconsiderássemos  todas  as  empresas,  por  se  caracterizarem  como “dependentes societariamente”, seria mútuo para ela mesma?     Novamente, não há como se considerar  tal operação como mútuo, pois essa  operação pressupõe pessoas mutuantes e mutuários diferentes, além do equilíbrio da prestação  financeira.     Lembrando  que  não  houve  esse  equilíbrio,  tendo  em  vista  que  não  há  justificativa econômica para a mudança de titularidade do registro das ações.     Sendo  assim,  entendo  que,  no  máximo,  a  autoridade  fazendária  poderia  somente discutir a questão da amortização do ágio interno pela BVW após incorporar a VWL,  em vista dos entendimentos favoráveis e desfavoráveis proferidos hoje no âmbito do processo  administrativo, mas não a descaracterização das operações para assim considerá­los como mera  operação  de  mútuo,  pois  para  assim  caracterizá­los  deveria  conseguir  enquadrá­lo  juridicamente como tal – O que não ocorreu.    Lembra­se que se trata de mútuo “capenga” – pois não há como justificar a  alteração da titularidade das ações BVW.    Além da questão da  impossibilidade de  se caracterizar  tais operações como  mútuo,  resta  também  esclarecer  que  há  vedação  regulatória  de  as  sociedades  de  arrendamento  mercantil  contratar  empréstimos  no  exterior  na  forma  pretendida  pela  autoridade  fazendária,  pois  somente  “existiria”  regulatoriamente  tal  possibilidade  se  a  r.  sociedade de arrendamento mercantil, qual seja, a VWL utilizasse os recursos do empréstimo  externo para obtenção de recursos para aquisição de bens para ""fins de arrendamento;"" aquisição  de direitos creditórios decorrentes de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula  de variação cambial ou aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula  de variação cambial.    Ou  seja,  HÁ  VEDAÇÃO  REGULATÓRIA  EXPRESSA  de  a  VWL  realizar  empréstimo externo conforme quer caracterizar a autoridade fazendária. Eis o que traz o art. 20 da  Resolução  2.309,  que  disciplina  e  consolida  as  normas  relativas  às  operações  de  arrendamento  mercantil:    “Art. 20. As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras  autorizadas  à  prática  de  operações  previstas  neste  Regulamento  podem  contratar empréstimos no exterior, com as seguintes finalidades:   I ­ obtenção de recursos para aquisição de bens para ""fins de arrendamento;""   II ­ aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos de arrendamento  mercantil que contenham cláusula de variação cambial;   Fl. 2535DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.508          57 III ­ aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula  de variação cambial, observado o contido no art. 22 deste Regulamento.”    Continuando,  considerando  a  premissa  de  que  o  contribuinte  também  recepcionou auto de infração questionando a amortização do ágio  interno, é de se considerar  esse  auto  de  infração  ou  o  auto  de  infração  do  ágio  como  sendo  um  ato  promovido  sem  a  substância  necessária  para  a  sua  emissão.  Eis  que  aos  atos  administrativos  tributários  deve  haver uma relação causal entre o motivo que determinou a prática do ato e o seu conteúdo. O  que,  entre o  fato  jurídico  tributário  e o  conteúdo do ato de  lançamento  deve haver um nexo  causal.    Para que a autoridade fazendária possa aplicar a penalidade trazida nos autos  de infração, é necessário que o sujeito passivo tenha praticado a ilicitude descrito no normativo  fiscal.     Então, vejamos:  •  A autoridade trata as mesmas operações, para fins de  IR e CSLL, como  aumento de capital, com compra e venda de ações a valor de mercado e  posterior  incorporação  –  para  assim  discutir  a  amortização  do  “ágio”  interno;  •  A  autoridade  trata  essas  mesmas  operações,  para  fins  de  IOF­Câmbio,  como mútuo, desconsiderando o aumento de capital e posterior compra e  venda de ações a valor de mercado.    Ora,  a  autoridade  fazendária  configura  a mesma  operação  como  operações  diversas, para fins de “IR e CS” e “IOF­Câmbio.    Se  para  a  autoridade  fazendária  aplicar  a  penalidade  trazida  nos  autos  de  infração é necessária que a operação considerada como sendo “A” para fins de IOF­Câmbio  seja  a mesma  “A”  para  o  auto  de  infração  que  discutirá  a  amortização  de  ágio,  pois,  caso  contrário, mais  evidente  a  falta de  substância  apresentada em pelo menos um dos  autos de  infração.    Fl. 2536DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     58 Eis que a autoridade fazendária não poderá, por circunstâncias  imotivadas e  injustificadas,  tratar a operação para  fins de  IR e CSLL de uma forma e, para fins de  IOF­ Câmbio, a mesma operação de outra forma, descaracterizando todos os eventos juridicamente  perfeitos para assim caracterizar como mútuo juridicamente imperfeito, tal como ocorreu no  presente caso.    Da aplicação da alíquota de 25% de IOF­Câmbio    Não  obstante  à manifestação  exposta  acima,  caso  realmente  fosse  possível  considerar  tais  operações  como mútuo  –  o  que  não  é  juridicamente,  quanto  à  aplicação  da  alíquota  de  IOF­Câmbio  na  operação  de  mútuo  pretendida  pela  autoridade  fazendária,  importante  observar  os  dispositivos  do  Decreto  4.494/02  –  Regulamento  do  IOF­Câmbio,  vigente à época dos fatos – in verbis (destaques meus):    “Art. 14. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento  (Lei n  º 8.894, de  1994, art. 5 º ).    § 1  º  A  alíquota  do  IOF  fica  reduzida  para  os  percentuais  abaixo  enumerados:   [...]   II ­ sobre  o  valor  ingressado  no  País  decorrente  de  ou  destinado  a  empréstimos  em  moeda  com  os  prazos  médios  mínimos  de  até  noventa  dias:  cinco  por  cento;  [...]”     “Art. 15.  Quando  houver  descumprimento  ou  falta  de  comprovação  do  cumprimento  de  condições,  total  ou  parcial,  de  operações  tributadas  à  alíquota  zero  ou  reduzida,  o  contribuinte  ficará  sujeito ao pagamento do  IOF,  calculado à alíquota normal  para  a  operação,  acrescido  de  juros  moratórios  e  multa,  sem  prejuízo  das  penalidades  previstas no art. 23 da Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei n º 9.069,  de 29 de junho de 1995.    Descritos  os  dispositivo,  a  priori,  torna­se  necessário  lembrar  que  a  autoridade  fazendária  havia  motivado  o  lançamento  do  IOF­Câmbio  à  alíquota  de  25%  (alíquota máxima), sob o argumento de terem sido desobedecidas as condições à adoção da  alíquota reduzida, ainda aplicando sobre tal o suposto valor a multa agravada de 150%.  Fl. 2537DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.509          59   Não obstante ao entendimento da autoridade fazendária, é de se notar que não  ocorreu por parte da recorrente qualquer descumprimento das condições apara se  liquidar o  câmbio  com  a  natureza  das  operações  aprovadas  pelo  Bacen.  Inclusive,  sabe­se  que  a  observância das condições a serem consideradas em cada evento passível de fechamento de  câmbio  também  devem  ser  revistas  pelas  Instituições  Financeiras  autorizadas  a  operar  em  câmbio.     Na prática, quando há ausência de cumprimento das condições expressas em  norma  regulatória  expedida  pelo  BACEN  ou  mesmo  quando  ocorre  inércia  por  parte  da  interessada  na  apresentação  de  documentos  comprobatórios  que  demonstram  a  natureza  do  evento,  há  solicitação  e  questionamento  antes  de  se  liquidar  o  câmbio  feito  pela  própria  Instituição  Financeira  responsável  por  fechar  o  câmbio,  considerando  a  responsabilidade  tributária prevista no art. 12, § 2º do RIOF/2002 (à época vigente).    Cabe  também  ressaltar  que,  quanto  à  instrumentalização  da  liquidação  do  câmbio,  além  de  o  próprio  Bacen  ter  aprovado  as  operações  apresentadas  pela  recorrente  como  responsável  pela  regulação  de  câmbio  e  pelos  instrumentos  que  verticalizam  a  segurança  jurídica  da  formalização  desse  evento,  “certificou”  a  execução  declarada  pela  recorrente  através  dos  sistemas  de  liquidação  de  câmbio  e  formalização  via  contrato  de  câmbio.    Dessa forma, não há que se falar, no presente caso, na aplicação da alíquota  de  25%,  pois  não  ocorreu  o  descumprimento,  bem  como  a  falta  de  documentos  para  o  cumprimento das condições citadas no art. 15 do RIOF/02.    Passamos  a  discorrer,  então,  sobre  a  aplicação  ou  não  da  alíquota  de  5%  prevista à época no art. 14, inciso II, do RIOF/02 – lembrando, no caso de se considerar tal  operação como mútuo.    O art. 14, inciso II, do RIOF/02 dispõe que sobre o valor ingressado no País  decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até  90 dias, a alíquota aplicável seria de 5%.  Fl. 2538DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     60   O  evento  considerado  pela  autoridade  fazendária  é  de mútuo  e  o  prazo  de  encerramento seria de 14 dias, correspondente ao lapso relativo ao aporte de capital em VWL  e o pagamento pela aquisição das ações de BVW junto a VWA.    Dessa forma, resta claro que, se mútuo fosse, conforme natureza pretendida  pela autoridade fazendária, a alíquota a ser aplicada seria de 5%, tendo em vista que:  · O empréstimo se encerrou no prazo de 14 dias – subsumindo­se ao  evento  previsto  no  art.  14,  inciso  II,  do  RIOF/02  –  que  traz  expressamente  que há  incidência  de  IOF  à  alíquota  de  5% sobre  o  valor  ingressado  decorrente  de  empréstimo  em  moeda  com  prazo  médio mínimo de até 90 dias;  · Considerando o fórmula do cálculo do prazo médio mínimo disposto  no ADI RFB nº 41/2011 – transcrito abaixo:  “Ato  Declaratório  Interpretativo  RFB  nº  41,  de  1º  de  agosto  de  2011   DOU de 2.8.2011   Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  ou  relativas  a  Títulos  ou  Valores  Mobiliários  (IOF)  na  operação  de  câmbio  e  sobre  o  cálculo  do  prazo médio  mínimo para operações de empréstimos externos.   O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso  da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento  Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela  Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o  disposto no Decreto n º 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , declara:   Art.  1º  As  liquidações  de  operações  de  câmbio  para  ingresso  de  recursos  no  País,  inclusive  por  meio  de  operações  simultâneas,  referente  a  empréstimo  externo  contratado  de  forma  direta  ou  mediante  emissão  de  títulos  no  mercado  internacional  com  prazo  médio mínimo de até  setecentos  e  vinte  dias,  nos  termos  do  inciso  XXII do art. 15 A do Decreto n º 6.306, de 14 de dezembro de 2007 ,  com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.457, de 6 de abril  de 2011  ,  sujeitam­se à  incidência do  Imposto  sobre Operações de  Fl. 2539DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16327.720417/2012­91  Acórdão n.º 3202­001.351  S3­C2T2  Fl. 2.510          61 Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  ou  relativas  a  Títulos  ou  Valores  Mobiliários (IOF) à alíquota de seis por cento.   §  1º  O  disposto  no  caput  aplica­se  inclusive  às  operações  de  empréstimo  intercompanhia  independentemente  do  percentual  de  participação no capital.   §  2º  Considera­se  prazo  médio  mínimo  aquele  obtido  pela  média  ponderada das parcelas de amortização de principal,  utilizando­se  como  fator  de  ponderação  os  respectivos  prazos  de  amortização  estabelecidos  para  cada  uma  das  parcelas,  calculado  mediante  utilização da seguinte fórmula:   P  =  Valor  do  principal;   A  n  =  Parcela  de  amortização;   d n = Prazo de pagamento da amortização A n ;     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO”   Eis  que,  nesse  caso,  foi  pago  em  parcela  única  e  não  houve  amortização, o “prazo médio mínimo” seria de 14 dias – o que configuraria que o mútuo teria  sido contratado com prazo de 14 dias – subsumindo­se ao prazo de “até” 90 dias previsto no  art. 14, inciso II, do RIOF/02;     · O entendimento quanto à sistemática do cálculo do prazo médio mínimo  proferido na Solução de Consulta COSIT nº 61, de 2014  Não é demais expor especificamente à esse  item que a  IN 1396/2013,  trouxe em seu art. 9º que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, têm  efeito  vinculante  no  âmbito  da  RFB,  respaldam  o  sujeito  passivo  que  as  aplicar,  independentemente  de  ser  o  consulente,  desde  que  se  enquadre  na  hipótese  por  elas  abrangida,  sem  prejuízo  de  que  a  autoridade  fiscal,  em  procedimento  de  fiscalização,  verifique seu efetivo enquadramento.    O  que,  por  conseguinte,  entendo  que,  se mútuo  fosse,  dever­se­ia  aplicar  a  alíquota de 5% de IOF­Câmbio, nos termos da legislação vigente à época, Atos Declaratórios  Fl. 2540DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     62 emitidos pela RFB e entendimento emitido na Solução de Consulta Cosit que possui efeito  vinculante no âmbito da RFB.    Por todo o exposto, no mérito, assentada a falta de substância e considerando  a expressa vedação regulatória para a caracterização das operações em conjunto, como sendo  mútuo, voto por dar provimento ao recurso voluntário apresentado pela recorrente.  É como voto.  Tatiana Midori Migiyama.          Fl. 2541DF CARF MF Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 6/01/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI ",1.0