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Recurso Voluntário provido.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10805.900836/2008-60,5587452,2016-05-06T00:00:00Z,3201-001.973,Decisao_10805900836200860.pdf,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10805900836200860_5587452.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.io",2015-12-10T00:00:00Z,6368865,2015,2021-10-08T10:48:06.535Z,N,1713048418475048960,"Metadados => date: 2015-12-22T12:06:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2015-12-22T12:06:56Z; Last-Modified: 2015-12-22T12:06:56Z; dcterms:modified: 2015-12-22T12:06:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-12-22T12:06:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-12-22T12:06:56Z; meta:save-date: 2015-12-22T12:06:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-12-22T12:06:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2015-12-22T12:06:56Z; created: 2015-12-22T12:06:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2015-12-22T12:06:56Z; pdf:charsPerPage: 1715; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-12-22T12:06:56Z | Conteúdo => S3-C2T1 Fl. 1 1 S3-C2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10805.900836/2008-60 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3201-001.973 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 10 de dezembro de 2015 Matéria RESTITUIÇÃO.PIS Recorrente UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO M.E. Recorrida FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 Ementa: RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS Os créditos líquidos e certos são passíveis de restituição/compensação, nos termos do que dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario. Relatório Trata-se de Declaração de Compensação (Dcomp) com aproveitamento de suposto pagamento a maior. A Delegacia da Receita Federal emitiu Despacho Decisório Eletrônico de não homologação da compensação, tendo em vista que o pagamento apontado Fl. 190DF CARF MF Impresso em 28/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA 2 como origem do direito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de débito do contribuinte. A interessada foi cientificada e apresentou manifestação de inconformidade, a qual a DRJ julgou improcedente, nas seguintes palavras: A não homologação da DCOMP em tela decorreu do fato de o DARF indicado na DCOMP como origem de crédito aproveitado na compensação ter sido integralmente utilizado na quitação de débitos informados pela própria contribuinte. O ato combatido aponta como causa da não homologação o fato de que, embora localizado o pagamento apontado na DCOMP como origem de crédito, o valor correspondente fora utilizado para a extinção anterior de débito confessado pela interessada. Assim, o exame das declarações prestadas pela própria interessada à Administração Tributária revela que o crédito utilizado na compensação declarada não existia. Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não havia crédito líquido e certo) para suportar uma nova extinção, desta vez por meio de compensação. Decorre disso que o Despacho Decisório foi emitido corretamente, já que baseado nas informações disponíveis para a Administração Tributária. Alega a interessada que a referida declaração de compensação se deu pelo motivo de ter recolhido o PIS pelo regime não-cumulativo, sendo que a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, excluiu as cooperativas desse regime, incluindo no regime cumulativo, com efeitos a partir de 01/02/2003. Devido a isso, apresentou DCTF retificadora. Porém afirma a DRJ que esse fato, não implica, por si só, que os valores recolhidos seriam indevidos. Confira-se: Entretanto, o fato de ter recolhido o PIS pelo regime não- cumulativo, quando o correto seria pelo regime cumulativo, de forma alguma implica, por si só, que os valores recolhidos seriam indevidos. Com efeito, nada impede que os valores devidos a título de PIS pelo regime não cumulativo sejam inferiores aos devidos segundo o regime cumulativo, pois, mesmo que a alíquota se já superior no primeiro caso, existe a possibilidade de dedução de créditos, o que pode sim fazer com que o valor recolhidos e já menor do que o realmente devido. Assim, o exame das declarações prestadas pela própria interessada à Administração Tributária revela que o crédito utilizado na compensação declarada não existia. Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não havia crédito líquido e certo) para suportar uma nova extinção, desta vez por meio de compensação. Decorre disso que o Despacho Decisório foi emitido corretamente, já que baseado nas informações disponíveis para a Administração Tributária. Por sua vez, a DCTF retificadora foi apresentada após a ciência do despacho decisório, não tendo igualmente o condão de fazer nascer o direito de crédito e de comprometer a decisão que não homologou a declaração de compensação. Por fim, na ótica da DRJ, o impugnante tem que demonstrar a certeza e liquidez do crédito com que pretendeu extinguir a obrigação tributária, através da declaração de Fl. 191DF CARF MF Impresso em 28/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 10805.900836/2008-60 Acórdão n.º 3201-001.973 S3-C2T1 Fl. 2 3 compensação, conforme art. 147 do CTN, fato que não ocorreu no caso narrado. Logo o direito creditório não pode ser admitido. Confira-se: Observe-se que o chamado ônus da prova é da contribuinte no que tange a existência e regularidade do crédito com que pretendeu extinguir a obrigação tributária. Com efeito, ao declarar à Autoridade Tributária que dispunha de crédito capaz de extinguir um débito, o contribuinte assume a incumbência de demonstrar sua liquidez e certeza quando do exame administrativo. Como visto, a disponibilidade do crédito não existia na faze em que aconteceu a conferência eletrônica da compensação e sua liquidez e certeza não foi demonstrada nesta fazer de contestação do despacho resultante. Concluindo, faltando aos autos a comprovação da existência de pagamento indevido ou a maior, o direito creditório não pode ser admitido e a compensação que dele se aproveita não pode ser homologada. Cientificado do acórdão, acima destacado, a recorrente apresentou recurso voluntário, afirmando que: a) houve a demonstração, por documentos, da existência do crédito e do valor da compensação pleiteada, conforme Anexo I; b) os referidos documentos demonstram seu direito ao crédito; c) apresentou DCTF retificadora, embora essa retificação tenha ocorrido após a identificação do erro por parte do Fisco. Iniciado o julgamento do recurso voluntário, nossa Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos seguintes termos: Todavia, entendo que essa não é a solução mais adequada ao caso concreto, uma vez que, diante da apresentação da DCTF retificadora, impende que esta seja analisada para verificar se procede ou não o crédito utilizado na compensação de tributo. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a unidade preparadora certifique o quantum representaria o crédito da recorrente, com base na documentação existente nos autos, intimando a contribuinte para apresentar dados adicionais, se necessário. Cumprindo-se ao determinado na Resolução, foi elaborado Relatório Fiscal e, em seguida, os autos retornaram ao CARF para julgamento. Contudo, a Turma enviá-los mais uma vez à unidade de origem, a fim de que a Recorrente fosse cientificada do Relatório Fiscal. É o relatório. Voto Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. Fl. 192DF CARF MF Impresso em 28/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA 4 O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele se conhece. A Recorrente pleiteou a compensação de débito seu com crédito decorrente de pagamento a maior de PIS. A unidade de origem indeferiu o pleito, ao fundamento de que o alegado crédito estava vinculado à quitação de outra obrigação devida pela Recorrente, que, no entanto, em sua manifestação de inconformidade, sustentou que o pagamento a maior resultou do fato de a cooperativa ter recolhido a contribuição sob regime de apuração não cumulativo, quando deveria tê-la recolhido na sistemática cumulativa. A DRJ não acolheu as razões de defesa, ao fundamento de que a DCTF retificadora foi apresentada após a ciência do despacho decisório. Assentou, ainda, que o erro de aplicação do regime de apuração não comprovaria o pagamento a maior, cabendo ao contribuinte o ônus de prová-lo. No recurso voluntário, a Recorrente juntou comprovantes da origem do pagamento a maior, em função da utilização equivocada do regime de apuração, nos quais informados dados coincidentes com os inseridos na DCTF retificadora. Em face dos argumentos encartados na primeira Resolução (a segunda destinou-se apenas a cientificar a Recorrente do teor do Relatório Fiscal), a Turma baixou os autos em diligência, para que a unidade de origem certificasse o valor do crédito, com base na documentação existente nos autos, intimando a Recorrente a apresentar dados adicionais, se necessário. No Relatório Fiscal de fls. 171/173, a autoridade diligenciadora conclui que o valor original do indébito tributário que a Recorrente teria direito a requerer a restituição e/ou compensação com débitos tributários próprios é de R$ 2.911,76 (dois mil, novecentos e onze reais, e setenta e seis centavos), o mesmo pleiteado no PER/DCOMP. Solucionado o litígio, portanto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário. É como voto. Charles Mayer de Castro Souza Fl. 193DF CARF MF Impresso em 28/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 2/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Relatório Voto ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10283.909650/2009-93,5455219,2015-04-15T00:00:00Z,3202-001.529,Decisao_10283909650200993.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283909650200993_5455219.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5896516,2015,2021-10-08T10:40:04.119Z,N,1713047889192681472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 387          1 386  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909650/2009­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.529  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 96 50 /2 00 9- 93 Fl. 389DF CARF MF Impresso em 15/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 15/04/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Fl. 390DF CARF MF Impresso em 15/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 15/04/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909650/2009­93  Acórdão n.º 3202­001.529  S3­C2T2  Fl. 388          3 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 391DF CARF MF Impresso em 15/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 15/04/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,2015-04-15T00:00:00Z,201504,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10283.909640/2009-58,5446697,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.521,Decisao_10283909640200958.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283909640200958_5446697.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878230,2015,2021-10-08T10:38:51.032Z,N,1713047701869821952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 366          1 365  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909640/2009­58  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.521  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 96 40 /2 00 9- 58 Fl. 366DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909640/2009­58  Acórdão n.º 3202­001.521  S3­C2T2  Fl. 367          3 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 368DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,2015-03-26T00:00:00Z,201503,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,18471.002493/2008-05,5451270,2015-04-06T00:00:00Z,3202-000.315,Decisao_18471002493200805.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,18471002493200805_5451270.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência. Vencido o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Leandro Daumas\, OAB/RJ nº. 93.571. Designado para redigir o voto vencedor\, o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente.\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nGilberto de Castro Moreira Junior – Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.\n\nRelatório\n\n",2015-01-27T00:00:00Z,5887283,2015,2021-10-08T10:39:22.417Z,N,1713047703909302272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2046; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 392          1 391  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18471.002493/2008­05  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3202­000.315  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  27 de janeiro de 2015  Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA  Recorrente  COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO ­  CEG          Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência.  Vencido  o  Conselheiro  Charles  Mayer  de  Castro  Souza.  Fez  sustentação oral, pela recorrente, o advogado Leandro Daumas, OAB/RJ nº. 93.571. Designado  para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.   Irene Souza da Trindade Torres ­ Presidente.   Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Gilberto de Castro Moreira Junior – Redator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade  Torres,  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Luis  Eduardo  Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.    Relatório  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  da  Contribuição  para  Financiamento da Seguridade Social – Cofins e para o Programa de  Integração Social  ­ PIS,  referente  a  períodos  de  apuração  compreendidos  nos  anos  de  2004  e  2005,  nos  valores  respectivos  de  R$  4.300.338,51  e  R$  1.503.030,51,  incluídos multa  proporcional  e  juros  de  mora.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 84 71 .0 02 49 3/ 20 08 -0 5 Fl. 702DF CARF MF Impresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/04/2015 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 18471.002493/2008­05  Resolução nº  3202­000.315  S3­C2T2  Fl. 393            2 Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata o presente processo de auto de  infração de PIS e COFINS não  cumulativos,  dos  períodos  de maio,  junho  e  julho  de  2004  e  junho  e  julho de 2005, nos valores abaixo discriminados:  (omissis)  O Termo de Verificação de Infração (fls. 62/64) informa que:  A interessada foi intimada a justificar e comprovar os valores lançados  na  DACON  a  título  de  encargos  de  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado:  De acordo com o artigo 31 da Lei nº 10.685, de 30/04/2004, é vedado a  partir  do  último  dia  do  terceiro  mês  subseqüente  ao  da  publicação  dessa  Lei,  o  desconto  de  créditos  relativos  à  depreciação  ou  amortização  de  bens  e  direitos  de  ativos  imobilizados  adquiridos  até  30/04/2004,  e  o  parágrafo  primeiro  desse  artigo  dispõe  que  poderão  ser  aproveitados  os  créditos  apurados  sobre  a  depreciação  ou  amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir  de 1º de maio.  Na planilha da  fiscalização  foram comparados os valores  informados  pela empresa com os valores relativos aos encargos de depreciação de  bens do ativo imobilizado lançados nas DACON e foram apuradas as  seguintes diferenças passíveis de glosa:  (omissis)  A interessada foi cientificada em 10/09/2008 e apresentou impugnação  (fls. 85/101) em 10/10/2008 alegando em síntese:  1) o Auto de Infração é nulo, tendo em vista que o enquadramento legal  a que se refere não permite que a Impugnante saiba qual o tipo em que  se  funda  pela  generalidade  da  informação  constante  da  peça  de  lançamento;  2) Há comprovação do recolhimento integral pela Impugnante do PIS e  da COFINS  referente  aos meses  de maio/04,  junho/04  e  julho/04,  eis  que,  em  relação  a  tais  meses  a  fiscalização  não  considerou  que  os  valores  lançados  na  linha  referente  a  ""Encargos  de  Depreciação  de  Bens do Ativo Imobilizado"" dos DACON's contemplavam os valores de  créditos  de  PIS  e  COFINS  apurados  sobre  o  valor  dos  encargos  de  depreciação sobre os ativos totais de propriedade da Impugnante e não  só da depreciação dos bens adquiridos a partir de maio/2004;  3)  Quanto  aos  meses  de  junho/05  e  julho/05  os  valores  de  créditos  apropriados referem­se:  3.1  –  a  créditos  extemporâneos  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  indevidamente  alocados  na  linha  de  ""Encargos  de  Depreciação de Bens do Ativo  Imobilizado"" dos DACON's  em ambos  os meses;  Fl. 703DF CARF MF Impresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/04/2015 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 18471.002493/2008­05  Resolução nº  3202­000.315  S3­C2T2  Fl. 394            3 3.2  –  créditos  das  despesas  de  depreciação  do  ativo  imobilizado  referentes ao período de dezembro/02 a julho/04, em relação ao PIS, e  dos  meses  de  fevereiro/04  a  julho/04  em  relação  à  COFINS,  apropriados extemporaneamente no mês de junho de 2005;  3.3  –  créditos  de  depreciação  dos  ativos  imobilizados  adquiridos  a  partir  de  maio/04,  referente  ao  período  de  agosto/04  a  abril/05,  também apropriados extemporaneamente no mês de junho de 2005;  3.4 – a créditos decorrentes das despesas de depreciação do ativo fixo  dos meses de maio e junho de 2005 não utilizados naqueles períodos e  do próprio mês julho de 2005, todos creditados no mês de julho/2005,  tomando­se  por  base  os  valores  referentes  exclusivamente  a  bens  adquiridos a partir de maio de 2004.  A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de  janeiro  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJ2  n.º  13­40.393,  de  15/3/2012 (fls. 317 e ss.), assim ementado:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período  de  apuração:  01/05/2004  a  31/07/2004,  01/06/2005  a  31/07/2005  NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Restando  comprovado  que  a  descrição  dos  fatos  propiciou  que  a  interessada produzisse impugnação contra todas as imputações que lhe  foram feitas, o uso no enquadramento legal de dispositivo que contenha  regra genérica de infração tributária não acarreta a nulidade do auto  de infração.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período  de  apuração:  01/05/2004  a  31/07/2004,  01/06/2005  a  31/07/2005  CRÉDITO.  ATIVO  IMOBILIZADO.  DEPRECIAÇÃO.  AQUISIÇÃO  DOS BENS. PIS COFINS NÃO CUMULATIVOS.  Até  31/07/2004,  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  podem  ser  descontados  os  créditos  relativos  à  depreciação  ou  amortização  de  bens  e direitos de ativos  imobilizados,  independentemente da data da  aquisição do bem.  A  partir  de  01.08.2004  os  créditos  de  bens  do  ativo  imobilizado  são  somente os correspondentes a bens adquiridos a partir de 01.05.2004.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  329/361,  por  meio  do  qual  aduz,  em  síntese,  exceto  com  relação  à  decadência,  repete  basicamente os mesmos argumentos já delineados em sua impugnação.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  Fl. 704DF CARF MF Impresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/04/2015 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 18471.002493/2008­05  Resolução nº  3202­000.315  S3­C2T2  Fl. 395            4 É o relatório.    Voto Vencido    Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS/Cofins  sobre  valores  que,  lançados  no Dacon  a  título de encargos de depreciação de bens do  ativo  imobilizado,  foram  glosados pela fiscalização (depois de comparados com os informados pela própria Recorrente,  que foi intimada a justificá­los).  Foi suscitada a necessidade de realização de diligência, para mim desnecessária  em face das informações encartadas nos autos e do fato de que a Recorrente foi várias vezes  intimada pela fiscalização para comprovar os erros alegados e desta obteve, inclusive, algumas  prorrogações de prazo.  Ante o exposto, indefiro a realização de diligência.  É o meu voto.  Charles Mayer de Castro Souza    Voto Vencedor  Em razão das várias divergências apontadas pela Recorrente  em relação aos  trabalhos da fiscalização, que não teria analisado a fundo a documentação acostado aos autos, a  melhor alternativa para o deslinde da questão é a conversão do julgamento em diligência.  Diante  disso,  converto  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  preparadora jurisdicionante do domicílio fiscal da Recorrente elabore Relatório pormenorizado  onde:  a)  Realize, em relação aos períodos de maio/2004, junho/2004 e julho/2004,  o  cotejo  entre  os  valores  declarados  em  DACON´s  e  os  que  estão  devidamente  consignados  na  escrituração  contábil  da  Recorrente  (balancetes  e  demais  documentos  contábeis)  que  refletem  o  controle  interno de aquisição de bens do ativo imobilizado adquiridos até julho de  204 e sua depreciação;  b)   Confirme  que,  em  relação  aos  períodos  de  maio/2004,  junho/2004  e  julho/2004,  somente  foram  utilizados  os  encargos  de  depreciação  sobre  bens  adquiridos  até  julho/2004,  respeitando  a  limitação  imposta  pelo  artigo 31 da Lei n° 10.864/2004;  Fl. 705DF CARF MF Impresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/04/2015 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 18471.002493/2008­05  Resolução nº  3202­000.315  S3­C2T2  Fl. 396            5 c)  Confirme,  em  relação  aos  períodos  de  junho/2005  e  julho/2005,  que  o  excesso  encontrado  na  base  de  cálculo  dos  créditos  oriundos  de  depreciação de bens do ativo imobilizado constante das DACON´s refere­ se  a  valores  que  deveriam  estar  alocados  nas  linhas  relativas  a  “bens  utilizados como insumos” e “serviços utilizados como insumos”, em razão  de  erro  cometido  pela  Recorrente.  Além  disso,  aponte  quais  bens  e  serviços foram utilizados como insumos pela Recorrente; e  d)  Confirme, em relação ao período de julho/2005, se os créditos apropriados  extemporaneamente dizem respeito aos encargos de depreciação dos bens  do  ativo  apurados  no  período  de  dezembro/2002  e  julho/2004  (PIS)  e  fevereiro/2004 a julho/2004 (COFINS),  relativos a bens adquiridos antes  1° de maio de 2004.   Além disso, como uma das questões se refere a bens e serviços utilizados como  insumos  pela  Recorrente,  a  unidade  preparadora  jurisdicionante  do  domicílio  fiscal  da  Recorrente também deve providenciar o que segue:  1)  Intime a Recorrente a apresentar laudo de renomada instituição que descreva  detalhadamente  suas  atividades,  apontando  a  utilização  dos  insumos  ora  glosados na prestação de serviços; e  2)   Após a juntada do laudo, promova diligência fiscal in loco, para verificar as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando  Relatório  conclusivo  e  sucinto  acerca  da  utilização  ou  não  dos  insumos  ora  glosados  na  atividade  da  Recorrente.  Após a realização da diligência, é mister que seja dado o prazo de trinta dias  para que a Recorrente e a fiscalização se manifestem acerca do temas supra.  É como voto.    Gilberto de Castro Moreiras Junior     Fl. 706DF CARF MF Impresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/03/2015 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/04/2015 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,2015-04-06T00:00:00Z,201504,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10283.909691/2009-80,5446629,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.584,Decisao_10283909691200980.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283909691200980_5446629.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5877845,2015,2021-10-08T10:38:48.959Z,N,1713047704047714304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 371          1 370  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909691/2009­80  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.584  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 96 91 /2 00 9- 80 Fl. 371DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  Fl. 372DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909691/2009­80  Acórdão n.º 3202­001.584  S3­C2T2  Fl. 372          3 É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 373DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,2015-03-26T00:00:00Z,201503,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10283.906437/2009-20,5446727,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.510,Decisao_10283906437200920.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283906437200920_5446727.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878529,2015,2021-10-08T10:38:52.301Z,N,1713047704197660672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1986; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 361          1 360  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.906437/2009­20  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.510  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 64 37 /2 00 9- 20 Fl. 361DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2   Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Fl. 362DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.906437/2009­20  Acórdão n.º 3202­001.510  S3­C2T2  Fl. 362          3 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 363DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,2015-03-26T00:00:00Z,201503,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. 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Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878009,2015,2021-10-08T10:38:49.551Z,N,1713047704555225088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 383          1 382  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909703/2009­76  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.563  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 97 03 /2 00 9- 76 Fl. 383DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  Fl. 384DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909703/2009­76  Acórdão n.º 3202­001.563  S3­C2T2  Fl. 384          3 É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 385DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,2015-03-26T00:00:00Z,201503,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10283.909659/2009-02,5446669,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.535,Decisao_10283909659200902.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283909659200902_5446669.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878028,2015,2021-10-08T10:38:49.711Z,N,1713047704609751040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 392          1 391  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.909659/2009­02  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.535  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 96 59 /2 00 9- 02 Fl. 392DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Fl. 393DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.909659/2009­02  Acórdão n.º 3202­001.535  S3­C2T2  Fl. 393          3 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 394DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,2015-03-26T00:00:00Z,201503,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10283.900008/2010-82,5446678,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.497,Decisao_10283900008201082.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283900008201082_5446678.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5878072,2015,2021-10-08T10:38:50.155Z,N,1713047705016598528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 345          1 344  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.900008/2010­82  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.496  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA  DECISÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE  ORIGEM.  Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do  crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica  que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade  de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após  verificar a existência,  a  suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação de nova decisão.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.      Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 00 08 /2 01 0- 82 Fl. 345DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  compensação  de  débitos  próprios  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  origem  no  período  de  08/05/2001  a  12/12/2005.  A  compensação  não  foi  homologada,  ao  fundamento  de  que  o  DARF  a  indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  Alegado pela contribuinte o cometimento de um equívoco no preenchimento  do  DARF,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  pela  DRJ,  quando  se  constatou  que  o  presente processo é conexo ao de nº 10283.007613/2006­04, por meio do qual  se  requereu a  restituição do crédito que se pretende compensar.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade,  sob o  argumento de  inexistência do direito  creditório objeto do processo nº 10283.007613/2006­04.  No prazo legal, a contribuinte apresentou recurso voluntário, cujas razões de  defesa não serão relatadas em vista do que se passa a expor no voto.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  apresentou  PER/DCOMP  objetivando  a  compensação  de  débito  próprio com crédito oriundo de pagamento indevido de II e de IPI vinculado que são objeto do  processo administrativo n.º 10283.007613/2006­04.  Como  o  direito  à  restituição  foi  negado,  também  aqui  negou­se  o  direito  à  compensação.  Contudo,  nesta  mesma  sessão  de  julgamento  consideraram­se  indevidas  as  razões adotadas pela DRF de origem, e mantidas pela instância de piso, para denegar o pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  determinou­se  que  os  autos  do  processo  administrativo  n.º  10283.007613/2006­04  devem  retornar  à DRF  para  que,  ultrapassada  a  questão  decidida  no  julgamento, estime os valores a serem restituídos.  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, após a análise do direito creditório objeto do processo administrativo n.º  10283.007613/2006­04, profira nova decisão quanto ao pedido de compensação.  Fl. 346DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.900008/2010­82  Acórdão n.º 3202­001.496  S3­C2T2  Fl. 346          3 É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 347DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,2015-03-26T00:00:00Z,201503,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Quando superado o fundamento da decisão que preliminarmente denegou o pedido de restituição, a instância a quo deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, concedendo-se ao sujeito passivo, se for o caso, direito a novo recurso. Recurso voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10283.007613/2006-04,5446638,2015-03-26T00:00:00Z,3202-001.492,Decisao_10283007613200604.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10283007613200604_5446638.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Marcelo Reinecken\, OAB/DF nº. 14874.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5877876,2015,2021-10-08T10:38:49.259Z,N,1713047706192052224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2372; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 10.392          1 10.391  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.007613/2006­04  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.492  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  II.IPI.RESTITUIÇÃO  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  MERCADORIAS  ENTRADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO.  A Lei nº 11.196, de 2005, previu que as mercadorias entradas na Zona Franca  de  Manaus,  nos  termos  do  art.  3º  do  Decreto­lei  nº  288/67,  poderão  ser  posteriormente  destinadas  à  exportação  para  o  exterior,  ainda  que  usadas,  com  a manutenção  da  isenção  dos  tributos  incidentes  na  importação.  Essa  permissão opera efeitos retroativos.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  MERCADORIAS  ENTRADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO.  A Lei nº 11.196, de 2005, previu que as mercadorias entradas na Zona Franca  de  Manaus,  nos  termos  do  art.  3º  do  Decreto­lei  nº  288/67,  poderão  ser  posteriormente  destinadas  à  exportação  para  o  exterior,  ainda  que  usadas,  com  a manutenção  da  isenção  dos  tributos  incidentes  na  importação.  Essa  permissão opera efeitos retroativos.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  ANALISADO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO.  RETORNO  DOS  AUTOS  COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.  Quando superado o  fundamento da decisão que preliminarmente denegou o  pedido de restituição, a instância a quo deve proceder à análise do mérito do  pedido,  verificando  a  existência,  suficiência  e  disponibilidade  do  crédito  pleiteado,  permanecendo  os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 00 76 13 /2 00 6- 04 Fl. 10393DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 suspensa até a prolação de nova decisão, concedendo­se ao sujeito passivo, se  for o caso, direito a novo recurso.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro Moreira  Junior  declarou­se  impedido.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF  nº.  14874.   Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  de  restituição  de  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  de  Imposto  de  Importação  –  II  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados ­ IPI, com origem no período de 08/05/2001 a 12/12/2005.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata o presente processo de Pedido de Restituição, no valor de  R$ 20.880.593,72, sendo R$ 10.899.723,99 referente ao Imposto  de  Importação  (II)  e  RS  9.980.869,73,  referente  ao  IPI­ Vinculado.  Em sua exordial (às fls.01­11), o interessado solicita restituição  dos  valores  acima  em  virtude  de  haver  importado  insumos  a  serem utilizados em seu processo fabril (fabricação de aparelhos  celulares),  com  a  suspensão  de  II  e  IPI­Vinculado  (art.  3°  do  Decreto­lei  n°  288/1967),  sendo  uma  parte  não  utilizada  reexportada, no período de maio de 2001 a dezembro de 2005. .  Informa ainda que na saída da Zona Franca de Manaus (ZFM)  dos ditos produtos não utilizados, foi­lhe exigido o recolhimento  dos  tributos  de  importação,  e  que  mesmo  entendendo  não  ser  cabível tal exigência, por não existir legislação que deteminasse  o  recolhimento do II  e do  IPI­Vinculado sobre mercadoria que  ingressou  na  ZFM  ao  amparo  dos  benefícios  do  art.  3°  do  Decreto­lei  n°  288/1967,  na  hipótese  de  vir  a  ser  reexportada,  viu­se compelida a efetuá­lo sob pena de não liberação dos bens  para reexportação.  Fl. 10394DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.007613/2006­04  Acórdão n.º 3202­001.492  S3­C2T2  Fl. 10.393          3 Instruindo o pedido, apresentou os seguintes documentos: cópias  autenticadas do contrato social com sua alteração (às fls. 12­19)  e sua procuração (à  fl.21), cópia do cartão do CNPJ (à  fl. 20),  cópia  dos  Processos  de  Exportação  (às  fls.  22­44),  Pedido  de  Restituição devidamente assinado (às fls. 01­11 e  fl.50) e cópia  autenticada do RG e do CPF da signatária (à fl. 51).  Os autos foram remetidos à EQFIS/ALF/MNS, em atendimento à  Informação SAORT (às fls. 52­55), a fim de se verificar se houve  o  aproveitamento  dos  valores  pagos  indevidamente,  sendo  que  em resposta foi lavrada Informação Fiscal (às fls. 993­1017), a  qual  aponta  pela  legalidade  do  pagamento  dos  tributos  por  entender  que  o  contribuinte  ao  modificar  a  finalidade  das  mercadorias  importadas,  que  inicialmente  seria  para  a  industrialização  e  que  depois  passou  para  exportação,  outro  caminho  não  haveria  senão  o  de  nacionalizar  os  insumos;  outrossim, que os valores pagos relativos ao II e  IPI­Vinculado  foram  contabilizados  em  conta  de  resultado  e,  portanto,  reduziram o montante do lucro líquido, com reflexos no IRPJ e  na  CSLL,  sendo  assim  suportado  por  toda  a  sociedade.  E  por  fim, informa que o contribuinte apesar de ter apresentado pedido  de  compensação  de  valores  estornados  do  IPI­Vinculado  com  tributos internos, em uma outra unidade da RFB (DRF/Manaus),  ainda  assim,  em  momento  posterior,  em  20/12/2006,  protocolizou o presente Pedido de Restituição, quando sabia ou  deveria  saber  que  não  teria  mais  direito,  e  que  esse  comportamento atípico não poderia ser admitido, pois haveria o  risco de se receber duas vezes os mesmos valores.  DO  PARECER  SAORT  N°  031/2011,  de  23/08/2011  (às  fls.  1.047­1.057)  No  mesmo  sentido  da  Informação  Fiscal  retromencionada,  o  Parecer  SAORT  indeferiu  o  Pedido  de  Restituição  formulado  pelo  contribuinte,  não  reconhecendo  seu  direito creditório, conforme abaixo, em síntese:  ­ que na legislação da ZFM prevalece o fator condicionante para  gozo do benefício de isenção dos impostos, que seria a aplicação  em um dos fins previstos no art. 3° do Decreto­lei 288/67;  ­ que é certo que a estocagem para reexportação se enquadra em  um  dos  casos  previstos  do  dispositivo  acima,  porém,  faz­se  necessário conhecer a forma de estocagem utilizada;  ­  que  o  §  5°  do  art.  505  do  Decreto  n°  6.759/2009  (RA)  estabelece  que  o  armazenamento  das  mercadorias  se  dê  em  entreposto  autorizado  a  operar  na  cidade  de  Manaus,  do  contrário,  não  haverá  autorização  para  exportação  ou  reexportação  para  o  exterior,  ou  ainda,  internação  para  o  restante  do  território  nacional;  cabendo  ainda  se  observar  os  arts. 3° e 6° da IN SRF 241/2002;  ­  que  o  art.  520  do  referido  RA  estabelece  que  o  regime  de  entreposto  internacional  da  ZFM  é  o  que  permite  a  armazenagem  com  suspensão  de  tributos  de  mercadorias  estrangeiras  importadas  e  destinadas  à  industrialização  de  produtos na ZFM, sendo que a suspensão dos tributos far­se­ão  Fl. 10395DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     4 legítima  nessas  hipóteses,  o  que  não  inclui  a  exportação  de  insumos não aproveitados na industrialização dos produtos;  ­  que  apenas  seriam  consideradas  em  estocagem  para  exportação  as  mercadorias  depositadas  em  entreposto,  não  estando  incluídos  os  depósitos  particulares  das  empresas,  devendo  nesse  caso,  serem  exigidos  os  impostos  suspensos  na  entrada da área de exceção;  ­  que,  se  durante  a  permanência  na  ZFM  os  bens  forem  submetidos  à  utilização,  fica  caracterizado  o  consumo  interno,  hipótese para a suspensão tributária prevista no inc. I, art. 513,  do  RA  e  não  a  estocagem  para  reexportação,  ficando  a  exportação  dos  insumos  então  sujeita  à  exigência  dos  tributos  (§2° do art. 505 do RA);  ­ que este raciocínio é válido para a mercadoria que realmente  foi  objeto  de  industrialização. Caso  seja  o  próprio  insumo que  esteja  retomando  para  o  exterior,  tal  operação  constituiria  desvio  de  destinação,  uma  vez  que,  segundo  o  ADN  Cosit  n°  20/80  somente  se  pode  falar  de  reexportação  quando  a  mercadoria houver sido importada a título não definitivo, o que  não é a situação;  ­ que a operação pretendida não pode ser enquadrada como um  procedimento  de  reexportação,  que  pressupõe  a  importação  de  mercadoria a título não definitivo, o que é diferente do caso em  análise.  Assim  sendo,  a  exportação  em  questão  caracteriza  desvio de finalidade para a qual foi concedido o benefício fiscal,  sujeitando  o  contribuinte  ao  recolhimento  dos  impostos  suspensos quando da admissão no regime atípico;  ­  que  tanto  a  legislação  do  II  quanto  à  do  IPI  definem  que  a  mudança de destinação de bens  importados motiva a  exigência  dos tributos suspensos. Percebe­se que a concessão de benefício  fiscal não está prevista quando a mercadoria ingressa no regime  visando uma finalidade específica e deixa de ser utilizada para o  fim  a  que  se  propôs,  sendo  posteriormente,  por  uma  conveniência  do  importador,  comercializada  com  outro  país  e  remetida de volta ao exterior. Sendo assim, por absoluta falta de  previsão  legal  para  aplicação  da  isenção  ao  caso,  cabível  é  o  pagamento dos tributos suspensos, por estar caracterizada uma  situação típica de desvio de finalidade;  ­  para  corroborar  esse  entendimento  traz  alguns  acórdãos  da  DRJFOR e Solução de Consulta da Disit da 7ª RF(às fls. 1.052­ 1053);  ­  quanto  à  transferência  dos  encargos  financeiros,  especificamente  no  tocante  ao  II,  cita  o  Parecer  Cosit  n°  47/2003, que dispõe que esse tributo não comporta transferência  do  respectivo  encargo  financeiro,  não  necessitando  o  sujeito  passivo  ter  que  comprovar  que  não  repassou  seu  encargo  a  terceiros  para  ter  direito  à  restituição  de  imposto  pago  indevidamente ou a maior;  ­  com  relação  ao  IPI­Vinculado  afirma  que  a  verificação  da  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  é  condição  sine  qua non para a efetivação de sua restituição;  Fl. 10396DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.007613/2006­04  Acórdão n.º 3202­001.492  S3­C2T2  Fl. 10.394          5 ­ que, nos termos informados pela fiscalização (às fls. 993/1017),  esta  concluiu  que  os  valores  do  IPI­Vinc  relativos  aos  anos  calendários  de  2001  a  2005  foram  contabilizados  em  conta  de  resultado  e  serviram  para  reduzir  o montante  do  lucro  líquido  nos respectivos anos. Da mesma forma, os valores do II relativos  ao mesmo período foram contabilizados em conta de resultado e  serviram  para  reduzir  o montante  do  lucro  líquido,  nos AC  de  2001  a  2005;  e,  portanto,  tais  tributos  não  são  passíveis  de  restituição tendo em vista que já houve a repercussão;  ­  que,  além  disso,  o  contribuinte  realizou  compensação  dos  valores  do  IPI­Vinc  (tributo  aduaneiro)  com  tributos  internos,  antes de protocolar o presente processo de restituição, ou seja,  quando  sabia  ou  deveria  saber  que  não  tinha  mais  direito  à  restituição,  pois  já  havia  apresentado  pedido  de  compensação  em  outra  unidade  da  RFB  (DRF/Manaus),  caracterizando  a  utilização  indevida  dos  valores  estornados,  conforme  inciso  II,  §3°, art. 74 da Lei 9.430/1996, c/c  inciso  II, §3°, art. 34 da  IN  RFB n° 900/2008 (revogada pela IN RFB n° 1.300/2012, art. 41,  § 3°, II), transcritos às fls. 1010/1016;  ­  ressalta  ainda  que  mesmo  após  o  contribuinte  ter  realizado  compensações,  pleiteou  concomitantemente  restituição  dos  valores que já eram indevidos, pois já se encontrava exaurido o  direito;  ­  diante do  exposto, é  favorável ao NAO RECONHECIMENTO  do direito creditório pleiteado pela requerente.  DO  DESPACHO  DECISÓRIO,  de  24/03/2011  (à  fl.  1.058)  Aprova  o  Parecer  retromencionado  e  decide  pelo  NÃO  RECONHECIMENTO do direito creditório pleiteado, por restar  prejudicado  o  Pedido  de  Restituição  tendo  em  vista  a  não  comprovação de pagamento a maior ou indevido, com fulcro no  art. 3° do Decreto­lei n° 288/1967, arts. 505, §§2° e 5°, 509, 513  e 520 do Decreto n° 6.759/2009 (RA), arts. 3° e 6° da IN SRF n°  241/2002, Ato Declaratório Cosit n° 20/80, art. 46 do Decreto n°  2.637/1998,  arts.  145  147  e  148  do  Decreto  n°  91.030/1985,  Acórdãos  da  DRJFOR  n°s  4.539/04  e  1406/02,  Solução  de  Consulta Disit n° 601/O4, arts. 165 I, e 166 do CTN, arts. 2°, I,  3°, I, 6°, 34, II, §3°, e 58 da IN RFB n° 900/2008 e Parecer Cosit  n° 47/03, dentre outras.  Cientificado  do  Despacho  Decisório  em  13/09/2011  (ver  fl.  1059),  o  contribuinte  apresentou  a  Manifestação  de  Inconformidade (às fls. 1.092­1.141), em 11/10/2011, conforme a  seguir apresentadas, de maneira sintética:  ­ que é tempestiva sua manifestação, vez que sendo notificado em  13/09/2011, a contagem do prazo iniciou­se no dia 14/09/2011,  encerrando­se no dia 13/10/2011;  ­  que  é  empresa  industrial  fabricante  de  telefones  celulares  sediada  na  ZFM,  e  que  no  desempenho  de  suas  atividades  costuma importar componentes estrangeiros;  Fl. 10397DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     6 ­ que os insumos importados são beneficiados com a isenção do  II  e do  IPI,  com amparo no caput do art.  3° do Decreto­lei  n°  288/ 1967;  ­ que no período entre maio de 2001 a dezembro de 2005 uma  parte dos componentes importados foi reexportada, conforme os  processos de exportação relacionados às fls. 22­44;  ­  que  na  saída  desses  componentes  da  ZFM  com  destino  ao  exterior  lhe  foi exigido o recolhimento de impostos que haviam  deixado de ser recolhidos por força desse benefício fiscal, sendo  que, mesmo entendendo ser incabível efetuou o pagamento a fim  de  assegurar  a  liberação  das  referidas  mercadorias  para  exportação;  ­  que  o  art.  127  da  Lei  n°  11.196/2005  acrescentou  os  parágrafos  3°  e  4°  ao  art.  3°  do  Decreto­lei  n°  288/1967,  estabelecendo que as mercadorias entradas na ZFM, nos termos  do caput deste artigo, poderiam ser posteriormente destinadas à  exportação, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos  tributos  incidentes  na  importação,  podendo  ser  aplicado  a  procedimento idêntico que, eventualmente, tivesse sido adotado;  ­ que diante da alteração legislativa foi apresentado o Pedido de  Restituição;  ­ que foi exarado o Relatório Final de Ação Fiscal n° 0017/2010  e após a SAORT emitiu o Parecer n° 031/2011;  ­  que  na  forma  do  Parecer  SAORT  n°  031/2011  o  Despacho  Decisório  deixou  de  reconhecer  o  direito  de  crédito  pleiteado  considerando prejudicado o Pedido de Restituição apresentado,  tendo  em  vista  a  não  comprovação  de  pagamento  a  maior  ou  indevido,  não  merecendo  o  referido  despacho  prevalecer,  conforme se demonstrará;  ­  que  a  única  condição  imposta  pelo  art.  3°  do Decreto­lei  n°  288/1967  para  que  a  entrada  de  mercadorias  estrangeiras  na  ZFM  se  beneficie  da  isenção  do  II  e  do  IPI  é  a  de  que  sejam  destinadas a uma das finalidades nele previstas;  ­ que nada há no art. 3° do Decreto­lei n° 288/1967 que induza à  interpretação  de  que  havendo  sido  a  mercadoria  estrangeira  originalmente  importada  para  uma  das  finalidades  nele  previstas,  se  o  contribuinte  destiná­la  a  uma  outra  das  finalidades nele referidas deixará de fazer jus à isenção, estando  essa  conclusão  corroborada  por  uma  interpretação  teleológica  do dispositivo;  ­  que  justificativa  para  a perda  da  isenção  só  haveria  se  fosse  verificada  alteração  da  destinação  para  uma  outra  finalidade  não prevista no referido dispositivo;  ­  que  o  disposto  no  parágrafo  5°  do  art.  505  do  Decreto  n°  6.759/2009  em  nada  comporta  a  interpretação  pretendida  pelo  Parecer  SAORT n°  031/2011,  qual  seja:  que  o  armazenamento  das  mercadorias  se  dê  em  entreposto  autorizado  a  operar  na  cidade de Manaus, caso contrário não haverá autorização para  Fl. 10398DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.007613/2006­04  Acórdão n.º 3202­001.492  S3­C2T2  Fl. 10.395          7 exportação  ou  reexportação.  E  que  o  mesmo  deve  ser  dito  em  relação aos arts. 509 e 520 do.Decreto n° 6.759/2009;  ­ que não há como se pretender afastar a manutenção da isenção  do II e do IPI sob o pretexto de que houve 0 desvio de finalidade  previsto no parágrafo 2° do art. 505 do Decreto n° 6.759/2009,  nos arts. 145, 147 e 148, do Decreto n° 91.030/1985 e no art. 46  do Decreto n° 2.637/1998;  ­  que  só  existiria  desvio  de  finalidade  se  os  componentes  importados  fossem  destinados  a  uma  finalidade  diferente  daquelas  previstas  no  art.  3°  do Decreto­lei  n°  288/1967  e  no  art. 505 do Decreto n° 6.759/2009;  ­ que hoje a questão se encontra superada, diante da alteração  do art. 3° do Decreto­lei n° 288/1967, pela Lei n° 11.196/2005,  que  introduziu  os  parágrafos  3°  e  4°;  bem  como  a  disposição  expressa no parágrafo 4° do art. 505 do Decreto n° 6.759/2009;  ­ que tal alteração afastou a interpretação pretendida pelo fisco,  deixando  claro  que  a  posterior  exportação  das  mercadorias  entradas na ZFM, com o beneficio de isenção do II e do IPI, não  implica  a  perda  dessa  isenção.  E,  em  sendo  uma  norma  eminentemente  interpretativa,  aplica­se  aos  fatos  passados,  conforme o art. 106, I, do CTN;  ­ que no tocante à Solução de Consulta n° 601/2004, a mesma se  limita  a  reconhecer  a  manutenção  da  isenção  em  hipótese  diversa daquela do presente caso,  sem  , no entanto, nada dizer  contra a manutenção da  isenção do II e do IPI na hipótese dos  autos;  ­ que em momento algum se questionou o montante do crédito;  ­ que o art. 166 do CTN é  inaplicável ao  II,  sendo que  tanto a  Informação  SAORT  n°  021/2007  quanto  o  Parecer  SAORT  nº  031/2011, no qual  se  fundou o Despacho Decisório, acolhem o  entendimento  manifestado  no  Parecer  COSIT  n°  47/2003,  no  sentido de que o art. 166 do CTN não é aplicável ao II;  ­ que desse modo, o Despacho Decisório ao negar a restituição  com  base  no  art.  166  do  CTN,  sob  o  pretexto  que  0  encargo  financeiro correspondente ao II havia sido  transferido a  toda a  sociedade,  contrariou  sua  própria  fundamentação,  bem  como  entendimento da RFB e jurisprudência administrativa do CARF;  ­  que  uma  vez  comprovado  o  pagamento  indevido  do  II  nos  termos  do  art.  165  do  CTN,  deve  ser  reformado  o  Despacho  Decisório para que  seja deferido o pedido de  restituição do  II,  independentemente  de  qualquer  investigação  acerca  de  uma  pretensa transferência do respectivo encargo financeiro;  ­  que  é  irrelevante  a  contabilização  do  valor  do  imposto  a  restituir como despesa na apuração do IR e da CSLL para efeito  de verificação da ocorrência ou não de transferência do encargo  financeiro;  Fl. 10399DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     8 ­  que  em  relação  à  contabilização  dos  valores  de  IPI  pagos  indevidamente, os mesmos foram estornados e contabilizados em  conta do ativo referente a imposto a recuperar;  ­ que a transferência do encargo financeiro a que faz referência  o  art.  166  do  CTN  corresponde  ao  repasse  jurídico  do  ônus  financeiro  (v.g.,  IPI),  tributo  que  ocorre  quando o  contribuinte  de  direito  efetua  o  pagamento  do  tributo,  mas  por  expressa  previsão legal transfere ao contribuinte de fato o ônus financeiro  desse pagamento, não mero repasse meramente econômico;  ­ que nos casos que ocorre transferência do encargo financeiro  (e.g.:  IPI),  o  montante  do  tributo  é  destacado  e  acrescido  ao  valor da venda do produto e suportado pelo contribuinte de fato,  sendo  que  o  valor  do  tributo  não  compõe  os  custos  para  formação do preço do produto;  ­  já  no  repasse  econômico,  o  ônus  financeiro  do  tributo  é  suportado  pelo  próprio  contribuinte  de  direito  como  um  custo  inerente  a  sua  atividade  e  que,  na  medida  que  o  mercado  o  permita,  é  repassado  economicamente  a  quem  adquire  o  produto,  sendo  próprio  dos  tributos  diretos,  cujo  contribuinte  cumulará as posições de contribuinte de fato e de direito, como é  o caso do IRPJ e da CSLL;  ­ que em consequência, o eventual repasse havido no âmbito do  IRPJ e da CSLL é apenas o repasse econômico e não o jurídico,  o  que  não  é  relevante  para  fins  do  art.  166  do  CTN,  não  constituindo  óbice  à  restituição  dos  valores  indevidamente  pagos;  ­ que a redução do lucro líquido quando da contabilização do II  e  do.  IPI  como  custo  na  apuração  do  lucro  líquido  não  representa qualquer transferência de encargo para a sociedade  por  decorrer  da  própria  sistemática  de  apuração  do  lucro  líquido;  ­  que  quando  os  valores  recolhidos  indevidamente  forem  recuperados,  seja  por meio  da  restituição  ou  da  compensação,  eles  também  repercutirão  no  cálculo  do  lucro  líquido,  sendo  contabilizados  como  receita  tributável,  representando  um  estorno das despesas antes contabilizadas ­ o que já foi feito em  relação à parcela a título do IPI­, aumentando o lucro líquido e,  em consequência, o IRPJ e a CSLL devidos;  ­ que havendo o Parecer SAORT n° 031/2011 em que se baseou  o  Despacho  Decisório  se  fundado  exclusivamente  na  circunstância  de  o  II  e  o  IPI  terem  sido  contabilizados  como  custo para concluir que houve a transferência do ônus financeiro  desses impostos, impõe­se necessária sua reforma;  ­ que ao não indicar a  transferência do encargo  financeiro dos  impostos  pagos  indevidamente,  sua  conduta  contábil  seguiu  rigorosamente os cânones contábeis;  ­  que  não  bastasse  o  II  ­  conforme  entendimento  uníssono  do  CARF e da própria RFB ­ ser um tributo que não comporta por  sua natureza a transferência do respectivo encargo financeiro a  terceiro  constituir  sempre  uma  despesa  do  contribuinte;  em  Fl. 10400DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.007613/2006­04  Acórdão n.º 3202­001.492  S3­C2T2  Fl. 10.396          9 relação  ao  IPI,  muito  embora  haja  estornado  os  valores  a  restituir  contabilizando­os  em  conta  de  ativo,  assim  procedeu  para  poder  compensa­los  com  débitos  de  outros  tributos  administrados pela RFB, contabilizados em conta de passivo, o  que, de qualquer modo, não infirma o seu direito;  ­ que  inexistiu  transferência do encargo  financeiro do IPI, pois  de  fato  os  componentes  sempre  estiveram  no  seu  estoque  até  serem exportados,  sendo a  exportação uma operação  imune de  impostos;  ­  que  em  razão  disso  em  suas  NFs  de  saída  emitidas  não  há  destaque de IPI, mas sim a mera informação de sua imunidade.  Assim,  se  não  há  0  destaque  do  imposto  no  documento  fiscal  ­  porque  não  houve  tributação  pelo  IPI  na  operação  de  saída­,  certo  é  que  não  ocorreu  a  transferência  de  encargo  financeiro  relativo ao IPI a terceiro adquirente, o que pode ser confirmado  pelo Livro Registro de Saídas e Livro Registro de Apuração do  IPI,  onde  se  constata que as  respectivas  saídas ocorreram sem  débito do imposto;  ­  que  dúvida  não  há  quanto  à  necessidade  de  reforma  do  Despacho Decisório, por inexistir qualquer óbice a que se defira  a  imediata  e  integral  restituição  do  IPI  pago  indevidamente.  Portanto,  não  há  óbice  para  que  se  proceda  a  imediata  restituição do IPI que não foi utilizada em compensações;  ­ outrossim, que se dê o sobrestamento do pedido de restituição  em relação à parcela do IPI que foi utilizada em compensações,  até  que  seja  proferida  decisão  definitiva  nos  processos  administrativos instaurados com a apresentação das respectivas  Declarações de Compensação (art. 265, IV, do CPC);  ­  que  a  própria  legislação  federal  que  disciplina  os  procedimentos  de  restituição  e  compensação  admite  que  os  créditos  objeto  de  pedido  de  restituição  sejam  objeto  de  declaração de compensação (IN SRF n° 600/2005, art. 26, §5°, I  e IN RFN n° 900/2008, art. 34, §5°).  ­  Outrossim,  nada  há  que  diga  que  uma  vez  apresentada  a  Declaração de Compensação, o pedido deve ser indeferido;  ­  que  jamais  pretendeu  reaver  os  valores  em  duplicidade, mas  apenas  proteger  seu  direito  diante  da  demora  na  análise  das  compensações;  ­  que  não  há  como  se definir  a  sorte  do Pedido  de Restituição  sem  antes  conhecer  o  desfecho  dado  às  Declarações  de  Compensação  apresentadas  pela  requerente;  vez  que  caso  denegado de imediato a restituição, e ao final as compensações  não  sejam  homologadas,  a  requerente  restaria  privada  do  crédito  relativo  ao  IPI  indevidamente  recolhido,  verificando­se  inaceitável enriquecimento sem causa;  Do requerimento:  Fl. 10401DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     10 ­  seja  julgada  procedente  a  Manifestação  de  Inconforrnidade  para efeito de reformar o r. Despacho Decisório e deferir: a) a  imediata  e  integral  restituição  dos  valores  indevidamente  recolhidos a título de II; b) a imediata restituição da parcjla do  IPI que não foi utilizada para compensações; c) a suspensão da  análise  do  pleito  de  restituição  em  relação  aos  valores  indevidamente  recolhidos  a  título  de  IPI  que  foram  objeto  de  compensação,  com  a  postergação  da  análise  para  momento  posterior  ao  da  decisão  definitiva  que  vier  a  ser  proferida  na  análise  das  Declarações  de  Compensação,  e  o  deferimento  da  restituição dos valores  indevidamente recolhidos a título de IPI  cuja compensação não seja admitida.    A  7ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o Acórdão DRJ/FOR n.º  08­26.411, de 20/08/2013 (fls. 1330 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  PERÍODO DE APURAÇÃO: 08/05/2001 A 12/12/2005  ZONA FRANCA DE MANAUS. INCENTIVOS FISCAIS (ART. 3°  DO  DECRETO­LEI  N°  288/1967).  SUSPENSÃO  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES  SOBRE  A  IMPORTAÇÃO  DE  PRODUTOS  A  SEREM  INDUSTRIALIZADOS.  NÃO  UTILIZAÇÃO  NA  FINALIDADE  ESPECÍFICA.  NÃO  CONFIGURAÇÃO DE ESTOCAOEM PARA REEXPORTAÇÃO.  EXIOENCIA  DOS  TRIBUTOS  SUSPENSOS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.  A  importação de produtos,  a  título definitivo,  para processo de  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  quando  não  utilizados na finalidade específica e dela retornarem ao exterior,  não  configura  a  hipótese  de  estocagem  para  reexportação,  sujeitando­se  à  exigibilidade  dos  tributos  incidentes  sobre  a  importação até então suspensos ex vi do art. 3° do Decreto­lei n°  288/1967,  por  se  constituir  em  desvio  de  finalidade,  sendo  descabido o pedido de restituição.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  1362/1391,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  basicamente  repisa  os  mesmos  argumentos já delineados em sua manifestação de inconformidade.   O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Fl. 10402DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.007613/2006­04  Acórdão n.º 3202­001.492  S3­C2T2  Fl. 10.397          11 Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Segundo  consta  dos  autos,  a  Recorrente  pleiteou  a  restituição  do  II  e  do  IPI  vinculado  cujo  recolhimento  sustenta  indevido.  Diz  que  promoveu,  com  suspensão  desses  tributos, a importação de insumos destinados ao emprego na fabricação de aparelhos celulares  na Zona Franca de Manaus ­ ZFM, porém uma parte dos insumos importados não foi utilizada  no  processo  produtivo,  muito  embora  tenha  sido  posteriormente  reexportada  (na  verdade,  exportada, não reexportada).  Diz  que,  na  saída  dos  insumos  da  ZFM  com  destino  ao  exterior,  lhe  foi  indevidamente  exigido  o  recolhimento  dos  tributos  antes  suspensos. Mesmo  entendendo não  ser cabível a exigência, viu­se compelida a efetuá­lo sob pena de não ter liberados os insumos  destinados à exportação.  Indeferido  o  direito  vindicado  e  mantida  a  decisão  pela  instância  de  piso,  a  Recorrente apresentou recurso a este Colegiado Administrativo repisando as mesmas razões de  defesa já encartadas na sua manifestação de inconformidade.  Esse, o litígio.  Pois bem.  A  ZFM  é  uma  área  de  livre  comércio  de  importação  e  exportação  e  de  incentivos  fiscais  especiais,  estabelecida  com  a  finalidade  de  promover  o  desenvolvimento  econômico da Região Amazônica. O seu fundamento legal é o Decreto­lei n.º 288, de 1967, em  cujo art. 3º previu­se o seguinte:   Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca,  destinadas  a  seu  consumo  interno,  industrialização  em  qualquer grau,  inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca,  instalação  e  operação  de  indústrias  e  serviços  de  qualquer  natureza  e  a  estocagem  para  reexportação,  será  isenta  dos  impostos de importação, e sôbre produtos industrializados. (Vide  Decreto­lei nº 340, de 1967)  § 1° Excetuam­se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo  as  seguintes  mercadorias:  armas  e  munições,  fumo,  bebidas  alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria  ou  de  toucador,  preparados  e  preparações  cosméticas,  salvo  quanto  a  estes  (posições  3303  a  3307  da  Tarifa  Aduaneira  do  Brasil ­ TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno  na  Zona  Franca  de  Manaus  ou  quando  produzidos  com  utilização de matérias­primas da fauna e da flora regionais, em  conformidade  com  processo  produtivo  básico.  (Redação  dada  pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)   §  2º  Com  o  objetivo  de  coibir  práticas  ilegais,  ou  anti­ econômicas,  e  por  proposta  justificada  da  Superintendência,  aprovada  pelos  Ministérios  do  Interior,  Fazenda  e  Planejamento, a lista de mercadorias constante do parágrafo 1º  pode ser alterada por decreto.    § 3o As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos  termos  do  caput  deste  artigo  poderão  ser  posteriormente  Fl. 10403DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     12 destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com  a  manutenção  da  isenção  dos  tributos  incidentes  na  importação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)   § 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica­se a procedimento  idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado.  (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (g.n.)    O Decreto­lei n.º 288, de 1967,  foi  regulamentado pelo Decreto n.º 61.244, de  1967, que, no § 4º de seu art. 3º,  trouxe o momento em que se considerava  implementada a  condição resolutiva, vale dizer, o momento em que se podia afirmar definitivamente ocorrida a  isenção da mercadoria importada:    Art  3º  Far­se­á  com  suspensão  dos  impostos  de  importação  e  sôbre  produtos  industrializados  a  entrada,  na  Zona Franca  de  Manaus,  de  mercadorias  procedentes  do  estrangeiro  e  destinadas:    I ­ a seu consumo interno;    II ­ a industrialização de outros produtos, no seu Território;    III ­ à pesca e à agropecuária;    IV  ­  à  instalação  e  operação  de  industrias  e  serviços  de  qualquer natureza;    V ­ à estocagem para reexportação;    VI  ­  à  estocagem para comercialização ou emprêgo em outros  pontos do território nacional.    § 1º Excetuam­se do  sistema  fiscal previsto no ""  caput  "" dêste  artigo  e  não  gozarão  de  isenção  as  seguintes  mercadorias:  armas  e  munições,  perfumes,  fumo,  bebidas  alcoólicas  e  automóveis de passageiros.    §  2º  Mediante  proposta  justificada  da  Superintendência  aprovada  pelos  Ministérios  do  Interior,  Fazenda  e  Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º  pode ser alterada por decreto.    §  3º  Os  favores  de  que  trata  êste  artigo  alcançam  apenas  as  mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca,  exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.    §  4º  As  obrigações  tributárias  suspensas,  nos  têrmos  dêste  artigo:    I  ­ se resolvem efetivando­se a isenção integral nos casos dos  incisos  I,  III,  IV  e  V,  com  o  emprêgo  da  mercadoria  nas  finalidades previstas nos mesmos incisos;    II  ­  se  resolvem,  quanto  à  parte  percentual  reduzida  do  impôsto,  nos  casos  dos  incisos  II,  quando atendido  o  disposto  no inciso II do artigo 7º;   Fl. 10404DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.007613/2006­04  Acórdão n.º 3202­001.492  S3­C2T2  Fl. 10.398          13  III  ­  tornam­se  exigíveis,  nos  casos  do  inciso  VI,  quando  as  mercadorias  forem  remetidas  para  outro  ponto  do  território  nacional. (g.n.)    Portanto,  a  isenção  dos  tributos  aduaneiros  se  dá,  sob  condição  resolutiva,  na  data  da  importação,  desde  que  o  estabelecimento  localizado  na  ZFM  destine  a  mercadoria  importada para o consumo interno na própria área de livre comércio, para a industrialização ou  para  a  estocagem  para  posterior  reexportação. Na  dicção  do Decreto  n.º  61.244,  de  1967,  o  implemento  da  condição  só  ocorreria  quando  do  emprego  da  mercadoria  importada  nas  finalidades que motivaram a sua importação, tal como entendeu o relator da decisão recorrida.  Confira­se:   Deve­se atentar para o disposto no § 4° do art. 3° do Decreto n°  61.244/1967,  o  qual  prevê  que  para  consumo  interno,  estocagem  para  reexportação,  dentre  outras,  as  obrigações  tributárias  suspensas  resolvem­se,  efetivando­se  a  isenção  integral  com o emprego da mercadoria na  finalidade prevista.  No  caso  de  industrialização  de  outros  produtos,  no  seu  território,  as  obrigações  tributárias  suspensas  resolvem­se  quanto a parte percentual reduzida do imposto, quando atendido  o  disposto  no  inciso  II  do  artigo  7°,  ou  seja,  a  suspensão  converte­se em “redução” do Imposto de Importação quando os  bens  importados  são  empregados  na  industrialização  e  destinados a outro ponto do território nacional.  Pelas normas que regem, o  regime atípico da ZFM, percebe­se  que a concessão de benefício fiscal não está prevista na hipótese  de  o  bem  ingressado  neste  regime,  para  atendimento  de  uma  finalidade  específica  (e.g.:  industrialização),  deixar  de  ser  utilizado para o fim a que se destinava e, por uma conveniência  do  importador,  acabe  sendo  remetido  de  volta  ao  exterior.  E,  não  havendo  previsão  legal  para  isenção  nessa  hipótese,  é  cabível o pagamento dos tributos suspensos.   Ê  oportuno  realçar  que  os  bens  importados  foram  objeto  de  projeto  aprovado  para  produção  industrial,  de  acordo  com  determinado processo produtivo básico.  Evidentemente  que,  diante  do  não  emprego  dos  bens  nessa  finalidade,  e  tendo  o  importador  optado  em  simplesmente  exportá­los, tal ato caracteriza desvio da finalidade para a qual  foram  importados  com  benefício  fiscal,  impondo­se  0  recolhimento dos impostos até então suspensos.  Especificamente  para  os  componentes  importados  em  questão,  que inicialmente o foram para fins de uso na industrialização e  que  após  tiveram  sua  finalidade  alterada  para  reexportação,  resta claramente demonstrado que sequer cumpriram quaisquer  das  condições  impostas  pela  norma  concedente  do  benefício  fiscal,  ou  seja,  em  concreto,  tais  componentes  nem  foram  efetivamente utilizados no processo de  industrialização, nem se  prestam  para  caracterizar  a  modalidade  de  estocagem  para  reexportação.  Fl. 10405DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     14 Dessa  feita,  por  não  se  enquadrarem  em  quaisquer  das  hipóteses previstas nos  termos do caput, também por  isso, não  há  falar  que  para  tais  mercadorias,  poder­se­ia  aplicar  o  disposto pelo §3° do art. 3° do Decreto­lei n° 688/1967, incluído  pela  Lei  n°  11.196/2005,  posteriormente  a  seus  respectivos  ingressos na ZFM. (g.n.)    Ocorre que o § 3º do art. 3º do Decreto­lei n.º 288, de 1967, incluído pela Lei nº  11.196,  de  2005,  expressamente  permitiu  que  as  mercadorias  objeto  da  isenção  em  tela  pudessem ser posteriormente destinadas ao exterior, ainda que usadas, mantida, no entanto, a  hipótese  de  exclusão  dos  tributos  incidentes  na  importação.  E  essa  permissão  opera  efeitos  retroativos,  nos  termos  do  §  4º  do  mesmo  artigo  (“aplica­se  a  procedimento  idêntico  que,  eventualmente, tenha sido anteriormente adotado”).  Assim, não se pode interpretar isoladamente o art. 3º do Decreto n.º 61.244, de  1967,  sem  considerar  que  a  Lei  nº  11.196,  de  2005,  ampliou  as  hipóteses  de  extinção  da  isenção conferida sob condição às importações de mercadorias estrangeiras destinadas à ZFM.  O  relator da decisão  recorrida entendeu que a  importação das mercadorias por  estabelecimento localizado na ZFM e a posterior exportação de parte delas não se conformaria  às hipóteses previstas no caput do art. 3º do Decreto­lei n.º 288, de 1967. Há de se destacar,  contudo, que a Lei nº 11.196, de 2005, não previu nova hipótese de incentivo (nova finalidade),  mas  apenas  permitiu  que  as mercadorias  porventura  não  empregadas  naquelas  finalidades  já  elencadas na cabeça do dispositivo possam vir a ser exportadas sem o pagamento dos tributos  aduaneiros, porque, obviamente, não incorporadas à economia nacional.  Outro  argumento  adotado  pela  fiscalização  para  negar  a  restituição  –  a  nosso  juízo,  igualmente  improcedente  –  é  o  de  que  os  tributos  cuja  repetição  se  requer  foram  contabilizados em conta de resultado no exercício a que correspondeu o pagamento, de forma  que não seriam mais passíveis de restituição.  Em caso que versa sobre a tributação de valores restituídos por força de sentença  judicial em ação de repetição de indébito, a própria RFB reconheceu que, quando os tributos  restituídos já tiverem sido computados como despesas dedutíveis na apuração do lucro real ou  da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os valores repetidos  por força da ação judicial devem ser tributados tanto pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas  Jurídicas  –  IRPJ,  quanto  pela CSLL. Eis  a  redação  conferida  ao  art.  1º  do Ato Declaratório  Interpretativo – ADI nº 25, de 24 de dezembro de 2003:  Art.  1º.  Os  valores  restituídos  a  título  de  tributo  pago  indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das  Pessoas  Jurídicas  (IRPJ)  e  pela  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores,  tiverem sido  computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de  cálculo da CSLL.    Embora aqui se trate de processo administrativo, não de ação judicial, é evidente  que o  tratamento deve ser o mesmo, não  importando a  forma pela qual  se obteve o direito à  restituição.  Concluindo, os valores do II e do IPI vinculado que a Recorrente recolheu, por  exigência  do  Fisco,  quando  da  exportação  das  mercadorias  não  utilizadas  no  processo  produtivo podem e devem ser restituídos, desde que não extinto, pela prescrição, o direito de  pleitear a repetição do indébito.  Fl. 10406DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10283.007613/2006­04  Acórdão n.º 3202­001.492  S3­C2T2  Fl. 10.399          15 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  que a DRF de origem, ultrapassada a questão decidida neste julgamento, calcule os valores a  serem restituídos com base nas informações encartadas nos autos e em outras que julgar  necessárias, a serem obtidas, se for o caso, mediante intimação da Recorrente.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                            Fl. 10407DF CARF MF Impresso em 26/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 4/03/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0,2015-03-26T00:00:00Z,201503,2015