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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  da \ncompetência para a Primeira Seção de Julgamento. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza (Presidente), Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Tatiana Josefovicz Belisário, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de \nAndrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da aplicação de multa isolada, em \nface da falta de entrega de arquivos magnéticos contendo a escrituração dos livros e registros \nfiscais e contábeis, referentes ao ano­calendário 2007. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o \nRelatório da decisão de primeira instância administrativa: \n\nTrata  o  processo  do  auto  de  infração  relativo  à multa  regulamentar, \nequivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso,  limitada a \num  por  cento  sobre  o  faturamento  do  período  que  foi  de  R$ \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n45\n\n.0\n00\n\n89\n3/\n\n20\n10\n\n-6\n7\n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nProcesso nº 10945.000893/2010­67 \nResolução nº  3201­002.062 \n\nS3­C2T1 \nFl. 145 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n31.593.660,63  (conforme  declarado  na  Declaração  de  Informações \nEconômico­Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ entregue, pág. 20, Ficha \n06A  –  demonstração  de  Resultado)  devido  à  falta  de  entrega  de \narquivos  magnéticos  contendo  a  escrituração  dos  livros  e  registros \nfiscais  e  contábeis,  referentes  ao  ano­calendário  2007,  apesar  de  ter \nsido  o  contribuinte  intimado,  reintimado  e  alertado  a  respeito  da \npenalidade;  data  do  fato  gerador  11/08/2010,  valor  da  multa  de  R$ \n315.935,60; base legal nos arts. 11 e 12, III da Lei nº 8.218, de 29 de \nagosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória \nnº 2.15834, de 27 de julho de 2001, e reedições. \n\n2. Às págs. 41/43, no Termo de Verificação Fiscal TVF, estão descritos \nos procedimentos de fiscalização e a autuação. \n\n3.  Cientificado  em  13/08/2010,  pág.  50,  o  interessado,  depois  de \nrequerer cópia dos autos,  interpôs a  impugnação  tempestiva de págs. \n58/72, em 13/09/2010, por meio de seu representante legal, págs. 73 e \n83. \n\n4. Estranha que o autuante tenha aguardado 50 (cinquenta) dias para \nsó então lavrar o auto de infração referente à Multa, a essa altura pelo \nvalor máximo de 1% da receita bruta da empresa; aduz que o autuante \nerrou porque o percentual de 1% se  completaria  em cinco dias,  se o \npercentual diário é 0,2% e não em 50. \n\n5. Diz que pelas razões a seguir, a autuação deve ser anulada: \n\na)  que  na  intimação  082/10,  não  foi  informado,  de  forma  clara  e \nobjetiva, à impugnante, que estaria sujeita a penalidade de 1% sobre o \nfaturamento  bruto  anual  e  que  isso  só  ocorreu  na  intimação  Sefis \n083/2010; b) que devido à omissão e atraso em autuar, a Multa se deu \nno percentual limite de 1% e , “como se fosse 50 dias, que na verdade \nnão  é,  e  sim  5  dias  x  0,20  =  1%,  ficando  a  autuação  feita  fora  do \nprazo”;  c)  que  o  Agente  Fiscal,  considerou  contagem  de  prazos  de \nforma incorreta e desta forma o Auto de Infração não poderia ter sido \nlavrado; d) que, pela própria análise de documentação, o autuante teve \nacesso  à  DIPJ  2008/2007  do  impugnante  onde  contam  todas  as \ninformações solicitadas pelo agente fiscal. \n\n6.  Reclama  que  está  sendo  apenado  de  forma  descabida,  porque \ndesenvolve  atividade  empresarial  de  Posto  de  Combustíveis  e  de \nderivados  de  petróleo,  quase  que  totalmente  sujeitos  ao  regime  de \nsubstituição  tributária de  ICMS, PIS  e Cofins,  etc, o que por  si  só  já \ninibe eventuais sonegações ou falta de recolhimento dos impostos, pois \njá  foram  cobrados  (ou  embutidos  no  valor  do  produto)  quando \nadquiridos;  e  se  o  recolhimento  dos  impostos  foi  efetuado  mediante \nretenção pela Cia de Petróleo Ipiranga, quando da aquisição de 100% \n(cem por cento), é evidente que não pode ser aplicada a multa como a \nexigida no Auto de  Infração; que a obrigação acessória, entre elas a \nexigência do  fisco para que o autuado apresentasse documentos para \nsimples conferência, quando poderia  ter obtido os mesmos dados nas \ndeclarações  apresentadas  sistematicamente  pelo  contribuinte  é \ndesnecessária; pelo  exposto,  não existe qualquer possibilidade de  ser \nsustentada  tal  penalidade  contra  o  impugnante,  ainda  mais  sobre  o \npercentual de 1% (um por cento) sobre o faturamento da empresa, pois \né um absurdo. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10945.000893/2010­67 \nResolução nº  3201­002.062 \n\nS3­C2T1 \nFl. 146 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n7. Aponta os seguintes erros e vícios nos autos de infração: descrição \ndas diligências;  falta de observância dos prazos,  porque afirmou que \npara contagem dos dias de atraso na entrega dos arquivos digitais, é \nnecessário observar que a multa diária, de 0,2%, esta  limitada a 1%, \nou seja a um atraso de 50 dias, quando, na verdade, seriam suficientes \n5 dias; que lavrou o auto em data diversa daquela em que constatou a \ninfração; reclama de disparidade entre os exíguos prazos exigidos do \ncontribuinte  para  entrega  de  documentos,  enquanto  que  o  autuante \nleva  mais  de  um  ano  para  autuar;  que  o  autuante,  desobedeceu  ao \ndisposto no art. 10, III, IV e V do Decreto nº 70.235, de 1972, deixou de \nindicar  a  determinação  legal  infringida  e  penalidade  aplicável, \nlimitando­se a declarar que o contribuinte não apresentou documentos \nsolicitados via correio, descreve no TVF condutas divergentes das da \nautuação. \n\n8. Afirma que: Os dispositivos apontado pelo Agente Fiscal, quando da \nemissão  do  Auto  de  Infração,  exige  o  montante  de  R$  315.935,60, \ntendo como suposta conduta infratora da lmpugnante o fato de não ter \napresentado  os  livros  solicitados  em  suas  intimações.  Os  valores \nreferentes  aquele  ano­calendário,  estão  contidos  em  suas  declarações \ncomo apontado na exigência desse auto, e que por isso, portanto nada \ndeve  a  titulo  de  imposto,  muito  menos  em  relação  a  absurda  multa \nisolada, ficando no entanto prejudicada tal exigência, haja vista, não ter \ndeterminado neste relatório ou em qualquer outro os dispositivos legais \ninfringidos. \n\n9. Diz que não há como aceitar a procedência do lançamento com base \nno relatório fiscal, de falta de apresentação de arquivos de documentos \nna  modalidade  de  arquivo  magnético,  uma  vez  que  isso  por  si  só \ninviabiliza  a  multa  confiscatória,  pelo  tipo  de  produtos  que  o \nimpugnante  comercializa,  todos  eles  com  substituição  tributária  e \nimpostos  federais  retidos na  fonte;  também por  ser o  impugnante um \nposto  de  combustível  com  a  bandeira  da  Companhia  de  Petróleo \nIpiranga,  que  como  todo  mundo  sabe,  não  vende  qualquer  tipo  de \nmercadoria  ou  produto  sem  a  emissão  de  documentos  fiscais,  haja \nvista, todos os produtos que a mesma comercializa, são adquiridos da \nPetrobrás,  que  também  não  vende  os  produtos  de  seu  refino  sem  a \nemissão de documentos. \n\n10.  Reclama  como  pode  o  fisco  querer  alterar  e  impingir  uma \nexigência  isolada  absurda,  com  base  em  falta  de  apresentação  de \narquivos magnéticos pelo impugnante. \n\n11. Transcreve jurisprudência sobre nulidade de autos de infração. \n\n12. Acerca do percentual de multa exigido afirma ser absurdo porque \ncorresponde  a  1%  do  faturamento  anual  e  o  quantum  exigido  é \nabsurdo. \n\n13. Sob o  título de “Do direito do confisco por meio da exigência de \nimposto e multa  sem  fato gerador”, acusa que a autuação afronta os \nprincípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e o \nart.  43  do  Código  Tributário  Nacional  CTN,  Lei  nº  5.172,  de  25  de \noutubro  de  1966,  dado  que  implica  no  confisco  de  boa  parte  do \npatrimônio do  contribuinte,  pois os 1% sobre o  valor de  faturamento \nanual de mais ed R$ 3.000.000,00 adotado unilateralmente pelo fiscal é \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10945.000893/2010­67 \nResolução nº  3201­002.062 \n\nS3­C2T1 \nFl. 147 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nconfisco;  afirma  que  autuar  a  empresa  fora  dos  limites  da  sua \ncapacidade  contributiva  torna  abusiva  e  inconstitucional  a  atividade \nestatal. \n\n14. Advoga que o julgador deve rever os métodos que foram utilizados \npelo autuante, pois este agiu com excesso do rigor da lei e que devem \nser  adotados  os  princípios  previstos  nos  arts.  107,  118,  149,  108  do \nCTN;  e  afirma  que  a  obrigação  tributária  acessória  deve  ser \nconcebida, no plano jurídico, como instrumental adequado e, no plano \neconômico,  alicerçada  nos  princípios  constitucionais  da  capacidade \ncontributiva  e  da  redistribuição  de  riquezas,  sendo  interpretada mais \npolítica  do  que  juridicamente;  que  a  jurisprudência  tem  deixado  de \nexaminar  a  harmonia  do  sistema,  para  interpretar  a  lei  conforme  as \nnecessidades  mais  premente  do  Estado;  que  o  autuado,  empresa \nidônea,  sempre  primou  em  recolher  os  impostos  e  contribuições \ndevidos. \n\n15. No mérito, requer que se considerem as razões que apresenta e que \nse  anule  a  exigência,  desproporcional  à  capacidade  contributiva  do \nautuado,  sendo  que,  em  alguns,  casos  inexiste  o  fato  gerador  16. \nResume  que  requer,  preliminarmente,  a  nulidade  dos  autos  porque \ntodas  as  informações  contidas  nos  arquivos  magnéticos  constam  das \ndeclarações que o contribuinte já havia apresentado ao Fisco. \n\n17.  A  empresa  também  foi  objeto  dos  processos  nº \n10945.000373/201135  Autos  de  Infração  IRPJ,  CSLL,  PIS,  Cofins, \nIRRF  e  nº  10945.000319/201190  Multas  isoladas  devido  ao  não \nrecolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL em 2007. \n\n \n\nA  3ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora \njulgou procedente em parte a  impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­63.654, de \n23/06/2017 (fls. 361 e ss.), assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nDESCRIÇÃO. BASE LEGAL. PRAZOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. \n\nDescabe  o  pleito  de  nulidade  dos  autos,  ao  argumento  de  que  as \ndescrições das autuações e as bases legais estariam ausentes e de que \no autuado não  foi alertado previamente da penalidade aplicável,  se a \nexigência  foi  demonstrada,  os  prazos  estão  dentro  da  legalidade,  a \nautuação foi  lavrada por pessoa competente e a análise de cada uma \ndessas reclamações se revelou improcedente. \n\nDISCRICIONARIEDADE.  ATIVIDADE  ADMINISTRATIVA  DE \nLANÇAMENTO E DE JULGAMENTO. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10945.000893/2010­67 \nResolução nº  3201­002.062 \n\nS3­C2T1 \nFl. 148 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nA  atividade  administrativa  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade  funcional,  não  havendo  margem  para \ndiscricionariedade. \n\nFALTA/ATRASO  NA  ENTREGA  DE  ARQUIVO  MAGNÉTICO. \nMULTA. PERCENTUAL. \n\nCorreto o percentual máximo de um por cento aplicado sobre o valor \nda receita bruta da pessoa jurídica no período, para cálculo da multa \npela falta de entrega de arquivo magnético, se o percentual diário de \ndois centésimos por cento por dia é o que determina a lei e já haviam \ndecorrido dias suficientes para atingir esse percentual limite. \n\nMULTA. PERCENTUAL. ERRO DE GRAFIA. \n\nCorreto  o  valor  da  multa  pela  falta/atraso  na  entrega  de  arquivos \nmagnéticos, calculada pelo percentual máximo de um por cento sobre a \nreceita  bruta  da  pessoa  jurídica,  ao  se multiplicar  os  dias  de  atraso \npelo  percentual  de  dois  centésimos  por  cento  diários,  constante  na \ncapitulação  legal do auto de  infração e corretamente consignado por \nextenso pelo autuante, embora este tenha se equivocado ao grafálo na \nforma numérica. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nVEDAÇÃO. \n\nNão  compete  à  autoridade  administrativa  manifestar­se  quanto  à \ninconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa \nexclusiva do Poder Judiciário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n101 e ss., cujas razões de defesa não serão aqui relatadas em face do que se passa a registrar no \nvoto. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nNo bojo de uma ação fiscal destinada a verificar  regularidade da  tributação do \nImposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ e seus reflexos (PIS, Cofins e CSLL), a Recorrente \nteve contra si lavrado auto de infração, constituindo crédito tributário decorrente da aplicação \nde multa isolada, em face da falta de entrega de arquivos magnéticos contendo a escrituração \ndos livros e registros fiscais e contábeis, referentes ao ano­calendário 2007. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10945.000893/2010­67 \nResolução nº  3201­002.062 \n\nS3­C2T1 \nFl. 149 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nA competência para o seu julgamento não é desta Seção, mas da 1ª, uma vez que \nlhe  compete  julgar,  nos  termos  do  art.  2º  do  atual  RICARF,  \"tributos,  empréstimos \ncompulsórios,  anistia  e  matéria  correlata  não  incluídos  na  competência  julgadora  das \ndemais  Seções\",  tal  como  é  o  caso,  já  que  a  penalidade  isolada  aplicada  nos  autos  não  se \nrelaciona, especificamente, a nenhum dos tributos federais. Vejam: \n\nArt. 2º À 1ª (primeira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício \ne  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação relativa a: \n\nI ­ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \n\nII ­ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \n\nIII ­ Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar \nde  antecipação  do  IRPJ,  ou  se  referir  a  litígio  que  verse  sobre \npagamento  a  beneficiário  não  identificado  ou  sem  comprovação  da \noperação  ou  da  causa;  (Redação  dada  pela  Portaria MF  nº  329,  de \n2017) \n\nIV ­ CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para \no  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  (IPI),  Contribuição  Previdenciária  sobre  a \nReceita  Bruta  (CPRB),  quando  reflexos  do  IRPJ,  formalizados  com \nbase  nos  mesmos  elementos  de  prova;  (Redação  dada  pela  Portaria \nMF nº 152, de 2016) \n\nV ­ exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação \nda  legislação  referente  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de \nImpostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno Porte  (Simples) e ao  tratamento diferenciado e  favorecido a \nser  dispensado  às  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte  no \nâmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal  e dos \nMunicípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições \nda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante \nregime único de arrecadação (Simples­ Nacional); \n\nVI ­ penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas \npessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e \n\nVII ­ tributos, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata \nnão incluídos na competência julgadora das demais Seções. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  declinar  da  competência  para  a  Primeira  Seção  de \nJulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CHARLES MAYER DE 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