{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\"", "materia_s:\"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario\"", "decisao_txt:\"acordam\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 31/01/1997\nPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 2005 (9/6/2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nRecurso Voluntário parcialmente provido.\n", "dt_publicacao_tdt":"2013-07-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.002484/2002-00", "anomes_publicacao_s":"201307", "conteudo_id_s":"5278657", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820002484200200.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820002484200200_5278657.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-25T00:00:00Z", "id":"4980006", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:11:19.826Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076607799361536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2325; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n169 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10820.002484/2002­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­000.786  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de junho de 2013 \n\nMatéria  PIS. RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  VENTUCCI DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 31/01/1997 \n\nPEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nTESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO \nRICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nREPETITIVO PELO STJ. \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  No  presente  caso,  o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  julgamento  realizado  na  sistemática  do \nartigo  543­C do Código  de Processo Civil,  entendeu,  quanto  ao  prazo  para \npedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em \nvigor  da  Lei  Complementar  n.º  118,  de  2005  (9/6/2005),  que  o  prazo \nprescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos \ndos  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, continua observando a \nchamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz \nFux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\n \nIrene Souza da Trindade Torres ­ Presidente \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n00\n\n24\n84\n\n/2\n00\n\n2-\n00\n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \nTrindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles \nMayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  restituição,  cumulado  com  pedido  de  compensação  de \ndébitos  próprios,  de  crédito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins,  com  origem  em  pagamento  indevido  ou  a maior  de  tributo  ocorrido  no  período  de \njaneiro a maio de 1997, no valor de total de R$ 6.173,49. \n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 94/95, que aprovou o Parecer Seort de \nfls.  85/93,  a  unidade  de  origem  não  reconheceu  o  direito  vindicado  e  não  homologou  as \ncompensações a ele vinculadas, ao fundamento de que  já se operou a prescrição do direito à \nrepetição do indébito.  \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\n \n\nTrata­se de Manifestação de Inconformidade interposta em \nface  de  Despacho  Decisório,  em  que  foi  apreciada  a \nDeclaração  de  Compensação  de  fl.  01,  protocolizada  em \n11/12/2002, por intermédio da qual a contribuinte pretende \ncompensar débitos de sua responsabilidade com créditos de \nPIS,  no  valor  de  R$  6.173,49  (fl.  02),  compreendidos  no \nperíodo de janeiro de 1997 até junho de 1997, decorrentes \nde  ação  judicial,  relativos  à  ADIN  n°  1.417­0,  que  teria \ntransitada em julgado, em 02/08/1999, perante o Supremo \nTribunal Federal. \n\nA análise da liquidez e certeza dos créditos utilizados na Dcomp, \nbem  como  a  sua  suficiência  para  a  extinção  dos  débitos  nela \ndeclarados,  foi  efetuada pela DRF  em Araçatuba no Despacho \nDecisório  de  fls.  89/90,  que  aprovou  o  Parecer  SAORT  n° \n10820/277/2007  (fls.  80/88),  através  do  qual  a  autoridade \ncompetente  não  reconheceu  o  direito  creditório  e,  por \nconseguinte, não homologou as compensações dos débitos fiscais \ndeclarados,  sob  o  fundamento  de  que  os  pagamentos \nconsiderados pela contribuinte como  indevidos foram efetuados \nno  período  de  14/02/1997  a  13/06/1997,  portanto,  quando  da \napresentação  da  Dcomp  de  fl.  01  (11/12/2002)  já  havia \ntranscorrido o prazo legal de cinco anos, nos termos do art. 165, \ninciso  I  e  168,  inciso  I,  do  CTN.  Ademais,  a \ninconstitucionalidade  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal (STF), em relação à MP n° 1.212, de 28 de novembro de \n1995, se restringiu à irretroatividade determinada para os fatos \ngeradores  ocorridos  a  partir  de  10  de  outubro  daquele  ano, \njulgando  válida  sua  vigência  depois  de  cumprida  a  carência \nnonagesimal, ou seja, para os fatos geradores ocorridos a­partir \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002484/2002­00 \nAcórdão n.º 3202­000.786 \n\nS3­C2T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde­1°  de  margo­  de  ­  1996,­consoante,­  inclusive  a  Instrução \nNormativa SRF n° 6, de 19/01/2000, chegando­se A. conclusão, \nquanto  aos  alegados  recolhimentos  indevidos,  efetuados  no \nperíodo  de  13/12/1996  a  13/06/1997,  relativos  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  no  período  de  novembro  de  1996  e  de \njaneiro  de  1997  a  maio  de  1997,  que  não  houve  prova  do \nindébito  a  ser  compensado,  pois,  para  estes  fatos  geradores, \naplica­se a sistemática de apuração prevista na MP n° 1.212/95 \ne respectivas reedições, até a conversão na Lei n° 9.715/98. Por \nfim,  informou  que  a  contribuinte  equivocou­se  ao  invocar  o \nartigo 66 da Lei n° 8.383/91, para fundamentar a compensação \npretendida. \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório  em  11/09/2007  (fl.  92),  a \ncontribuinte  ingressou,  em  05/10/2007,  com  a manifestação  de \ninconformidade de fls. 93/111, na qual alega, em síntese, que: a) \na Medida Provisória n° 1.212/95 somente poderia ter eficácia a \npartir de março de 1996, em razão do prazo nonagesimal; b) o \nartigo  18  da  Lei  n°  9.715/98  repetiu  o  mesmo  erro  da MP  n° \n1.212/95; c) ADIN n° 1.417­0 teve liminar julgada em 07/03/96 e \nseu  mérito  em  02/08/1999;  d)  com  a  IN  SRF  no  006/2000,  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  reconheceu  a  questão  da \nirretroatividade  da  MP  n°  1.212/95,  todavia,  o  problema  se \nestendeu até a entrada em vigor da lei n° 9.715/98, que de fato \nocorreu em fevereiro de 1999; e) não é possível admitir que uma \ninstrução normativa se  sobreponha a uma  lei;  f) no período de \nnovembro  de  1995  até  fevereiro  de  1999,  os  recolhimentos  a \ntitulo de PIS são indevidos; g) no período de novembro de 1995 \naté fevereiro de 1999, os recolhimentos efetuados a titulo de PIS \nsão  indevidos,  haja  vista  que  a  entrada  em  vigor  da  lei  nova \nsomente  acabou  ocorrendo  em  março  de  1999,  enquanto  a  lei \nvelha  (LC  n°  07/70),  que  já  havia  perdido  a  vigência,  não \npoderia  ser  mais  restaurada;  h)  discorre  sobre  anterioridade \ntributária,  para  concluir  que  a  entrada  em  vigor  da  lei  nova \nsomente  ocorreu  a  partir  de março  de  1999;  i)  discorre  que  o \nprincipio  da  supremacia  do  interesse  público  sobre  o  privado \nimplica  no  reconhecimento  da  diretriz  do  STF  para  paralisar, \nanular  e  arquivar  qualquer  ato  administrativo;  j)  nos  tributos \nlançados por homologação o prazo prescricional é de 10 anos, \nou  seja,  05  anos  para  a  Fazenda  efetuar  a  homologação  do \nlançamento, mais cinco anos da prescrição do contribuinte para \nhaver tributo pago a maior e/ou indevidamente; k) disserta sobre \no direito de compensar administrativamente. Ao  final,  requer o \nacolhimento  do  recurso  para  homologar  a  compensação  dos \nvalores recolhidos indevidamente a titulo de PIS. \n\n \n\nA 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto \njulgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o Acórdão DRJ/POR n.º \n14­19.558, de 13/6/2008 (fls. 119 e ss), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 25/11/1998 \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nPIS. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212, DE 1995 E LEI N° 9.715, \nDE  1998.  ADIN  N°  1.417­0.  EFEITOS  DA  DECISÃO  DO \nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nEm  face  da  inconstitucionalidade  declarada  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  quando  do  julgamento  da  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  n°  1.417­0,  as  disposições  da  Medida \nProvisória  n°  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições,  convalidadas \npela  Lei  n°  9.715,  de  1998,  aplicam­se  aos  fatos  geradores \nocorridos a partir de 1° de março de 1996. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 12/11/2002 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. \n\nA homologação de compensação de débito  fiscal, efetuada pelo \npróprio  sujeito  passivo,  mediante  entrega  de  declaração  de \ncompensação  (Dcomp),  está  condicionada  à  comprovação  de \ncerteza e liquidez dos alegados indébitos. \n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nO  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição  pago  indevidamente,  ou  em  valor  maior  que  o \ndevido,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco) \nanos,  contados  a  partir  da  data  de  efetivação  do  suposto \nindébito. \n\nSolicitação Indeferida \n\n \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n136/160, cujas razões de defesa não serão aqui relatadas em vista do que se passa a expor no \nvoto. \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma \nregimental.  \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela \nqual dele se conhece. \n\nO cerne da questão diz com a extinção do direito de se pleitear a restituição de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação.  \n\nNo caso ora em exame, o tributo fora recolhido no período de janeiro a maio de \n1997. Como o pedido foi protocolado em dezembro de 2002, a pretensão encerrava, ao menos \npara a DRJ, direito já irremediavelmente fulminado pela prescrição, por aplicação do art. 168, \nI, do CTN. \n\nOcorre que esta Corte administrativa já vem chancelando, por imposição do art. \n62­A do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF  n.º  256,  de  22/6/2009,  o \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002484/2002­00 \nAcórdão n.º 3202­000.786 \n\nS3­C2T2 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nentendimento  consolidado  no  âmbito  do  Poder  Judiciário  no  sentido  de  que,  aos  pedidos \nformulados até 9/6/2005 – data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 2005 –, o \nprazo prescricional para o contribuinte pleitear  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação (como no caso), continua observando a chamada tese \ndos “cinco mais cinco”. À guisa de ilustração: \n\n \n\nAssunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Período  de \napuração:  31/01/1991  a  31/03/1992  PEDIDO  DE \nHOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE \nDOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A \nDO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE \nRECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62­A \ndo  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \nsistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito  do  CARF.  No  presente  caso,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543­C \ndo  Código  de  Processo  Civil,  entendeu,  quanto  ao  prazo  para \npedido  de  restituição  de  pagamentos  indevidos  efetuados  antes \nda  entrada  em  vigor  da  LC  118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo \nprescricional  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  do \nindébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  chamada  tese  dos  cinco \nmais  cinco”  (REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \nPrimeira  Seção,  julgado  em  25/11/2009,  DJe  18/12/2009). \nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. \nDESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS. \nAPLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. \nAPLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA \nJULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. \nO  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  seu  turno,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  4º,  segunda  parte,  da  Lei \nComplementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do \nnovo  prazo  de  5  anos  para  restituição  tão­somente  às  ações \najuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de  9  de  junho de  2005.  (RE 566621, Rel. Ministra Ellen \nGracie,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  04/08/2011,  DJe­195 \nDIVULG  10/10/2011).  Recurso  Extraordinário  Negado.  (Pleno \nda CSRF, Acórdão n.º 9900­000.608, de 29/08/2012). \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Ano­calendário: \n1991  IRPF.  PEDIDO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA. \nREQUERIMENTO  DE  RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  VIGÊNCIA \nLEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005.  PRESCRIÇÃO.  PRAZO \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nDECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA \nSTJ E STF. De conformidade com a  jurisprudência  firmada no \nâmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  corroborada  pelo \nSupremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade \nda  parte  final  do  artigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, \nque  prevê  a  aplicação  retroativa  dos  preceitos  de  referido \nDiploma Legal, tratando­se de pedido de restituição de tributos \nsujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre \na Renda de Pessoa Física,  incidente  sobre as  verbas pagas  em \ndecorrência  de  adesão  a  Programa  de  Demissão  Voluntária  ­ \nPDV,  formulado  anteriormente  à  vigência  de  aludida  LC,  o \nprazo  a  ser  observado  é  de  10  (Dez)  anos  (tese  dos  5  +  5), \ncontando­se  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Recurso \nextraordinário  provido.  (Pleno  da  CSRF,  Acórdão  n.º  9900­\n000.379, de 22/04/2013). \n\n \n\nConsiderando, pois, que o pedido de restituição foi apresentado em data anterior \na 9/6/2005 e que somente em janeiro de 2007 findaria o prazo decenal (direito à restituição do \ntributo pago a maior quanto ao primeiro recolhimento), não há que se falar em prescrição do \ndireito à repetição do indébito. \n\nContudo, não se pode conceder, só por esse motivo, o direito vindicado, ante a \nnão verificação dos demais requisitos necessários ao seu deferimento, motivo por que devem \nos  autos  retornar  à unidade de  origem para  que,  ultrapassada a matéria  julgada neste \nacórdão, prossiga na análise do pleito.  \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 15/10/2005\nPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 2005 (9/6/2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nRecurso Voluntário parcialmente provido.\n", "dt_publicacao_tdt":"2013-07-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.002129/2002-22", "anomes_publicacao_s":"201307", "conteudo_id_s":"5278656", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.785", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820002129200222.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820002129200222_5278656.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-25T00:00:00Z", "id":"4980005", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:11:19.824Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076610176483328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2325; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n230 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10820.002129/2002­22 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­000.785  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de junho de 2013 \n\nMatéria  PIS. RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  VENTUCCI DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 15/10/2005 \n\nPEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nTESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO \nRICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nREPETITIVO PELO STJ. \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  No  presente  caso,  o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  julgamento  realizado  na  sistemática  do \nartigo  543­C do Código  de Processo Civil,  entendeu,  quanto  ao  prazo  para \npedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em \nvigor  da  Lei  Complementar  n.º  118,  de  2005  (9/6/2005),  que  o  prazo \nprescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos \ndos  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, continua observando a \nchamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz \nFux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\n \nIrene Souza da Trindade Torres ­ Presidente \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n00\n\n21\n29\n\n/2\n00\n\n2-\n22\n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \nTrindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles \nMayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  restituição,  cumulado  com  pedido  de  compensação  de \ndébitos próprios, de crédito da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, com \norigem em pagamento indevido ou a maior de tributo ocorrido no período de outubro de 1995 a \nnovembro de 1996, no valor de total de R$ 10.228,52. \n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 137/138, que aprovou o Parecer Seort \nde fls. 128/136, a unidade de origem não reconheceu o direito vindicado e não homologou as \ncompensações a ele vinculadas, ao fundamento de que  já se operou a prescrição do direito à \nrepetição do indébito.  \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTrata­se de Manifestação de Inconformidade interposta em face \nde Despacho Decisório, em que  foi apreciada a Declaração de \nCompensação  de  fl.  01,  protocolizada  em  12/11/2002,  por \nintermédio da qual a contribuinte pretende compensar débitos de \nsua  responsabilidade  com  créditos  de  PIS,  no  valor  de  R$ \n10.228,52  (fl.  02),  compreendidos  no  período  de  novembro  de \n1995  até  novembro  de  1996,  decorrentes  de  ação  judicial, \nrelativos ADIN n° 1.417­0, que  teria transitada em julgado, em \n02/08/1999, perante o Supremo Tribunal Federal. \n\nA análise da liquidez e certeza dos créditos utilizados na Dcomp, \nbem  como  a  sua  suficiência  para  a  extinção  dos  débitos  nela \ndeclarados,  foi  efetuada pela DRF  em Araçatuba no Despacho \nDecisório  de  fls.  133/134,  que  aprovou  o  Parecer  SAORT  n° \n10820/264/2007  (fls.  124/132),  através  do  qual  a  autoridade \ncompetente  não  reconheceu  o  direito  creditório  e,  por \nconseguinte, não homologou as compensações dos débitos fiscais \ndeclarados,  sob  o  fundamento  de  que  os  pagamentos \nconsiderados pela contribuinte como  indevidos foram efetuados \nno  período  de  15/12/1995  a  14/11/1996,  portanto,  quando  da \napresentação  da  Dcomp  de  fl.  01(12/11/2002)  já  havia \ntranscorrido o prazo legal de cinco anos, nos termos do art. 165, \ninciso  I  e  168,  inciso  I,  do  CTN.  Ademais,  a \ninconstitucionalidade  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal (STF), em relação à MP n° 1.212, de 28 de novembro de \n1995, se restringiu A irretroatividade determinada para os fatos \ngeradores  ocorridos  a  partir  de  1°  de  outubro  daquele  ano, \njulgando  válida  sua  vigência  depois  de  cumprida  a  carência \nnonagesimal, ou seja, para os fatos geradores ocorridos a partir \nde  1°  de  março  de  1996,  consoante,  inclusive,  a  Instrução \nNormativa  SRF  n°  6,  de  19/01/2000,  chegando­se  As  seguintes \nconclusões:  a)  quanto  aos  alegados  recolhimentos  indevidos, \nefetuados no período de 15/04/1996 a 14/11/1996, relativos aos \nfatos  geradores  ocorridos  no  período  de  março  a  outubro  de \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002129/2002­22 \nAcórdão n.º 3202­000.785 \n\nS3­C2T2 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1996, não houve prova do indébito a ser compensado, pois, para \nestes  fatos  geradores,  aplica­se  a  sistemática  de  apuração \nprevista  na  MP  n°  1.212/95  e  respectivas  reedições,  até  a \nconversão  na  Lei  n°  9.715/98;  b)  quanto  aos  pagamentos \nefetivados em 15/12/95, 15/01/96 e 15/03/96, relativos aos fatos \ngeradores de novembro de 1995, dezembro de 1995 e  fevereiro \nde  1996,  consignou  que  as  contribuições  não  eram  inexigíveis, \nmas sim devidas com base na Lei Complementar n° 07/70. Por \nfim, informa que a contribuinte equivocou­se ao invocar o artigo \n66  da  Lei  n°  8.383/91,  para  fundamentar  a  compensação \npretendida. \n\nCientificada do Despacho Decisório em 10/09/2007  (fl.  142),  a \ncontribuinte  ingressou,  em  05/10/2007,  com  a manifestação  de \ninconformidade de fls. 151/169, na qual alega, em síntese, que: \na) a Medida Provisória n° 1.212/95 somente poderia ter eficácia \na partir de março de 1996, em razão do prazo nonagesimal; b) o \nartigo  18  da  Lei  n°  9.715/98  repetiu  o  mesmo  erro  da MP  n° \n1.212/95; c) ADIN n° 1.417­0 teve liminar julgada em 07/03/96 e \nseu  mérito  em  02/08/1999;  d)  com  a  IN  SRF  n°  006/2000,  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  reconheceu  a  questão  da \nirretroatividade  da  MP  n°  1.212/95,  todavia,  o  problema  se \nestendeu até a entrada em vigor da lei n° 9.715/98, que de fato \nocorreu em fevereiro de 1999; e) não é possível admitir que uma \ninstrução normativa se  sobreponha a uma  lei;  f) no período de \nnovembro  de  1995  até  fevereiro  de  1999,  os  recolhimentos  a \ntitulo de PIS são indevidos; g) no período de novembro de 1995 \naté fevereiro de 1999, os recolhimentos efetuados a titulo de PIS \nsão  indevidos,  haja  vista  que  a  entrada  em  vigor  da  lei  nova \nsomente  acabou  ocorrendo  em  março  de  1999,  enquanto  a  lei \nvelha  (LC  n°  07/70),  que  já  havia  perdido  a  vigência,  não \npoderia  ser  mais  restaurada;  h)  discorre  sobre  anterioridade \ntributária,  para  concluir  que  a  entrada  em  vigor  da  lei  nova \nsomente  ocorreu  a  partir  de março  de  1999;  i)  discorre  que  o \nprincipio  da  supremacia  do  interesse  público  sobre  o  privado \nimplica  no  reconhecimento  da  diretriz  do  STF  para  paralisar, \nanular  e  arquivar  qualquer  ato  administrativo;  j)  nos  tributos \nlançados por homologação o prazo prescricional é de 10 anos, \nou  seja,  05  anos  para  a  Fazenda  efetuar  a  homologação  do \nlançamento, mais cinco anos da prescrição do contribuinte para \nhaver tributo pago a maior e/ou indevidamente; k) disserta sobre \no direito de compensar administrativamente. Ao  final,  requer o \nacolhimento  do  recurso  para  homologar  a  compensação  dos \nvalores recolhidos indevidamente a titulo de PIS. \n\n \n\nA 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto \njulgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o Acórdão DRJ/POR n.º \n14­19.557, de 13/6/2008 (fls. 176 e ss), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 25/11/1998 \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nPIS. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212, DE 1995 E LEI N° 9.715, \nDE  1998.  ADIN  N°  1.417­0.  EFEITOS  DA  DECISÃO  DO \nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nEm  face  da  inconstitucionalidade  declarada  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  quando  do  julgamento  da  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  n°  1.417­0,  as  disposições  da  Medida \nProvisória  n°  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições,  convalidadas \npela  Lei  n°  9.715,  de  1998,  aplicam­se  aos  fatos  geradores \nocorridos a partir de 1° de março de 1996. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 12/11/2002 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. \n\nA homologação de compensação de débito  fiscal, efetuada pelo \npróprio  sujeito  passivo,  mediante  entrega  de  declaração  de \ncompensação  (Dcomp),  está  condicionada  à  comprovação  de \ncerteza e liquidez dos alegados indébitos. \n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nO  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição  pago  indevidamente,  ou  em  valor  maior  que  o \ndevido,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco) \nanos,  contados  a  partir  da  data  de  efetivação  do  suposto \nindébito. \n\nSolicitação Indeferida \n\n \n\nIrresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls. \n193/221, cujas razões de defesa não serão aqui relatadas em vista do que se passa a expor no \nvoto. \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma \nregimental.  \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela \nqual dele se conhece. \n\nO cerne da questão diz com a extinção do direito de se pleitear a restituição de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação.  \n\nNo caso ora em exame, o tributo fora recolhido no período de outubro de 1995 a \nnovembro  de  1996.  Como  o  pedido  foi  protocolado  em  novembro  de  2002,  a  pretensão \nencerrava, ao menos para a DRJ, direito já  irremediavelmente  fulminado pela prescrição, por \naplicação do art. 168, I, do CTN. \n\nOcorre que esta Corte administrativa já vem chancelando, por imposição do art. \n62­A do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF  n.º  256,  de  22/6/2009,  o \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002129/2002­22 \nAcórdão n.º 3202­000.785 \n\nS3­C2T2 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nentendimento  consolidado  no  âmbito  do  Poder  Judiciário  no  sentido  de  que,  aos  pedidos \nformulados até 9/6/2005 – data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 2005 –, o \nprazo prescricional para o contribuinte pleitear  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação (como no caso), continua observando a chamada tese \ndos “cinco mais cinco”. À guisa de ilustração: \n\n \n\nAssunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Período  de \napuração:  31/01/1991  a  31/03/1992  PEDIDO  DE \nHOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE \nDOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A \nDO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE \nRECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62­A \ndo  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \nsistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito  do  CARF.  No  presente  caso,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543­C \ndo  Código  de  Processo  Civil,  entendeu,  quanto  ao  prazo  para \npedido  de  restituição  de  pagamentos  indevidos  efetuados  antes \nda  entrada  em  vigor  da  LC  118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo \nprescricional  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  do \nindébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  chamada  tese  dos  cinco \nmais  cinco”  (REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \nPrimeira  Seção,  julgado  em  25/11/2009,  DJe  18/12/2009). \nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. \nDESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS. \nAPLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. \nAPLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA \nJULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. \nO  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  seu  turno,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  4º,  segunda  parte,  da  Lei \nComplementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do \nnovo  prazo  de  5  anos  para  restituição  tão­somente  às  ações \najuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de  9  de  junho de  2005.  (RE 566621, Rel. Ministra Ellen \nGracie,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  04/08/2011,  DJe­195 \nDIVULG  10/10/2011).  Recurso  Extraordinário  Negado.  (Pleno \nda CSRF, Acórdão n.º 9900­000.608, de 29/08/2012). \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Ano­calendário: \n1991  IRPF.  PEDIDO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA. \nREQUERIMENTO  DE  RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  VIGÊNCIA \nLEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005.  PRESCRIÇÃO.  PRAZO \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nDECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA \nSTJ E STF. De conformidade com a  jurisprudência  firmada no \nâmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  corroborada  pelo \nSupremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade \nda  parte  final  do  artigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, \nque  prevê  a  aplicação  retroativa  dos  preceitos  de  referido \nDiploma Legal, tratando­se de pedido de restituição de tributos \nsujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre \na Renda de Pessoa Física,  incidente  sobre as  verbas pagas  em \ndecorrência  de  adesão  a  Programa  de  Demissão  Voluntária  ­ \nPDV,  formulado  anteriormente  à  vigência  de  aludida  LC,  o \nprazo  a  ser  observado  é  de  10  (Dez)  anos  (tese  dos  5  +  5), \ncontando­se  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Recurso \nextraordinário  provido.  (Pleno  da  CSRF,  Acórdão  n.º  9900­\n000.379, de 22/04/2013). \n\n \n\nConsiderando, pois, que o pedido de restituição foi apresentado em data anterior \na 9/6/2005 e que somente em outubro de 2005 findaria o prazo decenal (direito à restituição do \ntributo pago a maior quanto ao primeiro recolhimento), não há que se falar em prescrição do \ndireito à repetição do indébito. \n\nContudo, não se pode conceder, só por esse motivo, o direito vindicado, ante a \nnão verificação dos demais requisitos necessários ao seu deferimento, motivo por que devem \nos  autos  retornar  à unidade de  origem para  que,  ultrapassada a matéria  julgada neste \nacórdão, prossiga na análise do pleito.  \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n7/07/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por IRENE SOUZA DA\n\nTRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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