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de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "id":"6934198", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:17.197Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465735086080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1348; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de 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DO \nDESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. \n\nA retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o \npedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo \nindispensável a comprovação do erro em que se funde. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe  deram \nprovimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n90\n\n04\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n34\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika \nCosta Camargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \ncontribuinte  contra  o  Acórdão  nº  3803­000.675,  de  24/08/2010,  proferido  pela  3ª  Turma \nEspecial da Terceira Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA. \nREQUISITO DE VALIDADE \n\nA compensação de créditos tributários depende da comprovação \nda liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional. \n\n \n\nIrresignada,  a  Recorrente  se  insurgiu  contra  o  entendimento  esposado  no \nacórdão  recorrido  de  que  ela  não  conseguiu  demonstrar,  no  momento  da  compensação,  a \nexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  que  autorizassem  a  homologação  da  DCOMP. \nAcrescentou  ainda  que  o  recorrente  não  apresentou  os motivos  que  o  fizeram  realizar  nova \napuração da contribuição devida no período objeto do processo e, portanto, retificar a DACON \ne  a DCTF,  informando  os  novos  valores.  Decidiu,  portanto,  o  Colegiado  não  considerar  na \nanálise  da  compensação  as  retificadoras  efetuadas.  Alega  divergência  com  relação  ao  que \ndecidido nos Acórdãos nº 3403­002.294 e nº 1101­000.848. \n\nO exame de admissibilidade do recurso especial encontra­se às fls. 119/122. \n\nIntimada, a PFN apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 124/130). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \nespecial interposto pela contribuinte deve ser conhecido. \n\nConforme  assentado  no  exame  de  sua  admissibilidade,  o  acórdão  recorrido \nentendeu que a apresentação de DCOMP e DCTF retificadoras não tem o condão de alterar a \ndecisão  proferida,  competindo  ao  contribuinte  o  ônus  de provar  o  erro  de  preenchimento  da \ndeclaração, mediante a apresentação de escrita contábil e fiscal. É o que consignou o relator ao \nfinal do acórdão recorrido: \n\nAdemais,  sem  prejuízo  do  acima  exposto,  a  Defendente  não \nargumenta acerca da origem do seu crédito, que bases deixou de \ntributar  quando  da  nova  apuração  e  não  se  ocupou,  nas  duas \ninstâncias,  em  demonstrar  essa  origem  colacionando  os \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.900451/2008­34 \nAcórdão n.º 9303­005.521 \n\nCSRF­T3 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nelementos  da  sua  apuração  e  comprová­lo  com  anexação  da \nescrita contábil­fiscal pertinente. \n\n \n\nRegistre­se que a DACON retificadora foi apresentada em 29/10/2004, antes, \nportanto,  de  proferido  o  Despacho  Decisório  (o  que  ocorreu  em  24/04/2008),  mas  a  DCTF \nretificadora somente depois, em 23/05/2008. \n\nJá no segundo paradigma, a Declaração de Informações EconômicoFiscais da \nPessoa Jurídica – DIPJ também foi apresentada antes de proferido o Despacho Decisório, mas \nnão a DCTF, que, portanto, tal como sucedeu no caso objeto dos presentes autos, somente foi \nretificada depois. \n\nLogo, entendemos comprovada a divergência.  \n\nNo  mérito,  como  já  registramos  noutros  processos  envolvendo  matéria \nidêntica,  esta Corte Administrativa vem entendendo que  a  retificação  posterior  ao Despacho \nDecisório não impediria o deferimento do pedido quando acompanhada de provas documentais \ncomprovando a erro cometido no preenchimento da declaração original, conforme preconiza o \n§ 1º do art. 147 do CTN: \n\n \n\nArt.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. \n\n \n\nNo  caso  em  exame,  a  contribuinte  não  trouxe  aos  autos,  nas  duas \noportunidades em que neles compareceu, qualquer prova documental hábil a demonstrar o erro \nque cometera no preenchimento da DCTF (escrita contábil e fiscal). \n\nPara  nós,  portanto,  correta  a  Câmara  baixa,  ao  afirmar  que  a  DCTF \nretificadora  apresentada  após  a  ciência do Despacho Decisório não  seria  óbice, mas  também \nnão seria suficiente para a demonstração do crédito vindicado, sendo indispensável, nos termos \ndo § 1º do art. 147 do CTN, supra, a comprovação do erro em que se fundou a retificação, o \nque a Recorrente, conforme já ressaltamos, não logrou realizar. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n \n \n\n           \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.900451/2008­34 \nAcórdão n.º 9303­005.521 \n\nCSRF­T3 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\nCREDITO PRESUMIDO DE IPI- ENERGIA ELÉTRICA.\nPara fim de crédito presumido do IPI, a energia elétrica consumida diretamente na fabricação do produto exportado, com incidência direta nas matérias-primas e indispensável à obtenção do produto final, embora não se integrando a este, classifica-se como produto intermediário, e como tal, pode ser incluída na base de cálculo do crédito presumido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Érika Costa Camargos Autran.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\n\n(assinado digitalmente)\nÉrika Costa Camargos Autran- Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-17T00:00:00Z", "id":"6884683", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:41.553Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465751863296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A           \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nCREDITO PRESUMIDO DE IPI­ ENERGIA ELÉTRICA. \n\nPara  fim  de  crédito  presumido  do  IPI,  a  energia  elétrica  consumida \n\ndiretamente  na  fabricação  do  produto  exportado,  com  incidência  direta  nas \n\nmatérias­primas e indispensável à obtenção do produto final, embora não se \n\nintegrando a este, classifica­se como produto intermediário, e como tal, pode \n\nser incluída na base de cálculo do crédito presumido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencido o \nconselheiro  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (relator  e  suplente  convocado),  que  lhe  deu \nprovimento.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira  Érika  Costa  Camargos \nAutran. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n20\n\n4.\n00\n\n00\n42\n\n/0\n0-\n\n98\n\nFl. 907DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran­ Redatora designada \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves \nRamos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa \nCamargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcurador contra o Acórdão nº 3402­002.264, de 27/11/2013, proferido pela 2ª Turma da 4ª \nCâmara da Terceira Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 (sic) \n\nFABRICAÇÃO  DO  ALUMÍNIO.  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nINSUMOS.  Nos  termos  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79, \nincluem­se  entre  os  insumos  para  fins  de  crédito  do  IPI  os \nprodutos não compreendidos entre os bens do ativo permanente \nque,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem \nconsumidos,  desgastados  ou  alterados  no  processo  de \nindustrialização,  em  função  de  ação  direta  do  insumo  sobre  o \nproduto em fabricação, ou deste sobre aquele. \n\nENERGIA  ELÉTRICA  E  COMBUSTÍVEIS.  SUMULA  CARF \nCONSOLIDADA N° 19. \n\nNão integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº \n9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica \numa  vez  que  não  são  consumidos  em  contato  direto  com  o \nproduto, não se enquadrando nos conceitos de matéria­prima ou \nproduto intermediário. \n\nENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA ELETRÓLISE. A energia \nelétrica  consumida  diretamente  na  fabricação  do  produto \nexportado,  com  incidência  direta  nas  matérias­primas  para \nobtenção  do  produto  final,  embora  não  se  integrando  a  este, \nclassifica­se  como  produto  intermediário,  e  como  tal  pode  ser \nincluída na base de cálculo do crédito presumido. \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente suscita divergência quanto à inclusão, no cálculo do crédito presumido, \n\nFl. 908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13204.000042/00­98 \nAcórdão n.º 9303­005.166 \n\nCSRF­T3 \nFl. 908 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndos  valores  de  energia  elétrica  gastos  no  processo  de  eletrólise.  Alega  divergência  de \nentendimento em relação ao que decidido no Acórdão nº 201­79.790. \n\n \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 866/868.  \n\n \n\nCientificada, a contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. \n870/902). \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\n \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \n\nespecial deve ser conhecido. \n\n \n\nConsoante  se  demonstrou  no  seu  exame,  o  recurso  comprovou  o  dissídio \n\njurisprudencial, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido entendeu que os gastos de energia \n\nelétrica deveriam compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI estabelecido na Lei nº \n\n9.363,  de  1996,  porque  se  enquadrariam,  no  entendimento  adotado,  como matéria­prima  na \n\nprodução  de  alumínio  (seria  utilizada  na  separação  do  alumínio  da  molécula  de  dióxido  de \n\nalumínio  –  alumina),  o  acórdão  paradigma  concluiu  justamente  o  contrário,  em  processo \n\nadministrativo em que a mesma contribuinte consta como interessada. \n\n \n\nA divergência, portanto, é manifesta. \n\n \n\nE deve ser dirimida em favor da Recorrente. \n\n \n\nPara demonstrar, passamos a  reproduzir os  seguintes parágrafos do acórdão \n\nrecorrido: \n\nSobre  a  energia  elétrica  e  combustíveis,  cumpre  lembrar  a \n\nSúmula Consolidada n° 19, divulgada por meio da Portaria n° \n\n52,  de  21  de  dezembro  de  2010,  deste  CARF,  cujo  teor \n\ntranscreve­se: \n\nFl. 909DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n“Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº \n\n9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica \n\numa  vez  que  não  são  consumidos  em  contato  direto  com  o \n\nproduto, não se enquadrando nos conceitos de matéria­prima ou \n\nproduto intermediário.” \n\nOcorre  que,  no  caso  em  exame,  a  energia  elétrica  incide \n\ndiretamente  sobre  as  matérias­primas  que  integram  o  produto \n\nfinal,  na  separação  do  alumínio  da  molécula  de  dióxido  de \n\nalumínio  (alumina),  como  restou  comprovado  nos  autos  do \n\nprocesso  n°  13204000013/96­31,  cujo  recurso  voluntário  n° \n\n125.088  foi  julgado  na  Terceira  Câmara  do  extinto  Segundo \n\nConselho de Contribuintes, em 16 de março de 2005, ocasião em \n\nque, como conselheira daquela Câmara, acompanhei o voto do \n\nrelator, Leonardo de Andrade Couto, do qual reproduzo o trecho \n\na seguir: \n\n(...) \n\nA  produção  industrial  do  alumínio  tem  como  característica \n\nfundamental  o  processo  de  redução  eletrolítica  do  óxido  de \n\nalumínio  dissolvido  em  um  banho  composto  fundamentalmente \n\nde criolita, sintetizado na seguinte equação: \n\n[2Al203  (dissolvido)  3C  (sólido)]  +  energia  elétrica  =  4A1 \n\n(líquido) + 3 CO2 \n\nEm  outras  palavras,  a  redução  consiste  na  separação  do \n\nalumínio  da  molécula  de  dióxido  de  alumínio  (alumina), \n\napartando­o  pela  quebra,  do  oxigênio  contido  na  referida \n\nmolécula, obtendo o alumínio e gás. A função da energia elétrica \n\nconsiste em fornecer calor à reação química. \n\nPercebe­se  que  a  energia  elétrica  incide  diretamente  sobre  as \n\nmatérias­primas  componentes  do  produto  final  e  desempenha \n\nfunção essencial na obtenção deste, ainda que não o integre. \n\nAssim, deve­se reconhecer que nas situações em que a obtenção \n\ndo  produto  dá­se  por  meio  de  reações  químicas  derivadas  da \n\neletrólise,  a  energia  elétrica  funciona  como  um  produto \n\nintermediário  e,  como  tal,  deve  compor  a  base  de  cálculo  do \n\ncrédito presumido. \n\nSaliente­se que tal entendimento não se aplica à energia elétrica \n\nutilizada  como  força  motriz  (ativação  e  movimentação  de \n\nmáquinas e equipamentos de qualquer natureza) ou na produção \n\nFl. 910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13204.000042/00­98 \nAcórdão n.º 9303­005.166 \n\nCSRF­T3 \nFl. 909 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde luminosidade. Entendo que nesses casos não haveria o direito \n\nao crédito presumido. \n\n(...) \n\n \n\nOra, não obstante tenha citado a Súmula nº CARF nº 19, a relatora findou \n\npor adotar entendimento a ela flagrantemente contrário, uma vez que concordou incluir, na \n\nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  energia \n\nelétrica, considerando as particularidades que envolvem a produção de alumínio. \n\n \n\nEsse fato já seria suficiente para dar provimento ao recurso. \n\n \n\nNós vamos além. \n\n \n\nPara os casos como o ora em exame, nos quais os gastos com energia elétrica \n\ne combustíveis são substanciais, o legislador previu, na Lei nº 10.276, de 2001 – mas de forma \n\nalternativa à Lei nº 9.363, de 1996 –, que a base de cálculo do crédito presumido de IPI seja o \n\nsomatório da aquisição de insumos (matérias­primas, a produtos intermediários e materiais de \n\nembalagem), dos gastos com energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e \n\nutilizados  no  processo  produtivo,  e  do  valor  da  prestação  de  serviços  decorrente  de \n\nindustrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em  que  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do \n\nIPI, na forma da legislação deste imposto. \n\n \n\nPortanto, ou bem se calcula o crédito presumido com base numa lei, ou se o \n\nfaz  com  base  na  outra.  O  que  não  se  pode  conceber  é  criar  uma  terceira  lei,  fruto  da \n\ncombinação de ambas. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  dou­lhe \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\nVoto Vencedor \n\nFl. 911DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran­ Redatora designada \n\n \n\nCom  todo  o  respeito  ao  excelente  voto  do Conselheiro Relator, mas  penso \n\ndiferente a respeito da matéria em discussão. \n\n \n\nInicialmente cumpre  esclarecer que o CARF em vários  julgados  adota uma \n\nconcepção restritiva do objetivo visado pelo legislador ao criar tal crédito presumido, e firmou \n\no  entendimento  no  sentido  de  que  energia  elétrica  e  combustíveis  não  se  enquadravam  no \n\nconceito  legal  de matéria­prima,  produto  intermediário  e material  de  embalagem previsto  na \n\nlegislação  do  IPI  e,  por  conseguinte,  não  poderiam  ser  utilizados  como  custo  para  fins  de \n\napuração do crédito presumido do IPI. \n\n \n\nDiante  disso,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  editou  a \n\nSúmula Carf n.º 19 com a seguinte redação: \n\n \n\n“Não  integram  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  da  Lei  9.363,  de \n\n1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são \n\nconsumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \n\nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário.” \n\n \n\nÉ importante advertir que os precedentes que lastreiam a mencionada súmula \n\nsomente  analisaram  casos  e  consideraram  o  regime  jurídico  vigente  até  a  Lei  9.363/1996, \n\nportanto, anterior à edição da Lei 10.276/2001. \n\n \n\nNo  caso  do  presente  autos,  o  colegiado  entendeu  que  há  possibilidade  de \n\ninclusão  das  despesas  relativas  energia  elétrica,  por  ser  um  insumo  imprescindível  à \n\nindustrialização do produto do Contribuinte.  \n\n \n\nPois, a energia elétrica utilizada incide diretamente sobre as matérias­­primas \n\nque  integram  o  produto  final,  quando  da  separação  do  alumínio  da molécula  de  dióxido  de \n\nalumínio (alumina). \n\n \n\nAqui, a produção industrial do alumínio tem como característica fundamental \n\no  processo  de  redução  eletrolítica  do  óxido  de  alumínio  dissolvido  em  um  banho  composto \n\nFl. 912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13204.000042/00­98 \nAcórdão n.º 9303­005.166 \n\nCSRF­T3 \nFl. 910 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfundamentalmente  de  criolita,  sintetizado  na  seguinte  equação:  [2Al203  (dissolvido)  3C \n\n(sólido)] + energia elétrica = 4A1 (líquido) + 3 CO2  \n\n \n\nOu seja, a redução consiste na separação do alumínio da molécula de dióxido \n\nde  alumínio  (alumina),  apartando­­o  pela  quebra,  do  oxigênio  contido  na  referida molécula, \n\nobtendo  o  alumínio  e  gás. A  função  da  energia  elétrica  consiste  em  fornecer  calor  à  reação \n\nquímica. \n\n \n\nPercebe­se que no caso da produção do Contribuinte, a energia elétrica incide \n\ndiretamente  sobre  as  matérias­­primas  componentes  do  produto  final  e  desempenha  função \n\nessencial na obtenção deste, ainda que não o integre.  \n\n \n\nAssim,  a  obtenção  do  produto  da  Contribuinte  dá­se  por  meio  de  reações \n\nquímicas derivadas da eletrólise, e a energia elétrica funciona como um produto intermediário \n\ne, como tal, deve compor a base de cálculo do crédito presumido.  \n\n \n\nVale  ressaltar,  que  o  objetivo  da  Lei  n.º  9.363/1996,  inicialmente  foi \n\ndesonerar o produto brasileiro para enfrentar a concorrência do mercado  internacional, senão \n\nvejamos: \n\n \n\nArt. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a \n\naplicação,  sobre o  valor  total  das aquisições de matérias­primas, produtos \n\nintermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do \n\npercentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \n\nreceita operacional bruta do produtor exportador. \n\n \n\nA partir da criação desse regime, todavia, os direitos dos exportadores foram \n\nsendo mitigados por meio de um conceito restritivo de insumo e muitos contribuintes passaram \n\na questionar  tal  interpretação, pleiteando a inclusão da energia elétrica e dos combustíveis na \n\nbase de cálculo do crédito.  \n\n \n\nNo caso do Contribuinte, pela própria  lógica de produção  industrial por  ele \n\nfeita, conforme demostrado acima, efetivamente não se pode negar que a energia elétrica, gasta \n\nFl. 913DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nou aplicada, se agregam ao produto ou são imprescindíveis para que este seja produzido e cujo \n\nconsumo nesta fase não se pode dele afastar. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda, \n\nmantendo a decisão Recorrida. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 914DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nO crédito tributário, quer se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês de pagamento.\nRecurso Especial do Procurador provido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6911245", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:42.175Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466230013952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1391; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: 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está sujeito à  incidência de \njuros de mora, calculado à  taxa Selic até o mês anterior ao pagamento e de \num por cento no mês de pagamento. \n\nRecurso Especial do Procurador provido. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n4.\n72\n\n00\n16\n\n/2\n01\n\n6-\n23\n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika \nCosta Camargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional  contra  o  Acórdão  nº  3403­002.891,  de  27/03/2014, \nproferido pela 3ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData do fato gerador: 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nTratando­se  de  lançamento  de  ofício  dos  saldos  devedores  de \nescrita  que  foram  apurados  pelo  próprio  contribuinte,  não \ncaracteriza  nulidade  a  falta  de  quadros  demonstrativos  dos \nvalores lançados. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nA apresentação de DCTF após a ciência do  termo de  início de \nação fiscal não caracteriza a denúncia espontânea. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nA  falta  de  recolhimento  dos  saldos  devedores  do  livro  de  IPI \nrende ensejo ao lançamento de ofício com os consectários a ele \ninerentes. \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nA  teor  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  com  as  alterações \nintroduzidas  pela  Lei  nº  10.637/02,  a  compensação  só  tem \nexistência  jurídica  se  for  declarada  à  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe  ao  contribuinte  o  ônus  da  prova  dos  fatos modificativos, \nimpeditivos ou extintivos da pretensão fazendária. \n\nJUROS  DE  MORA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA \nSOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nNão incidem juros de mora sobre a multa de ofício, por carência \nde fundamento legal expresso. \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente insurge­se contra a exclusão da exigência o crédito tributário resultante \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13984.720016/2016­23 \nAcórdão n.º 9303­005.435 \n\nCSRF­T3 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Alega divergência com relação ao que \ndecidido nos Acórdãos CSRF nº 04­00.651 e 9101­001.539. \n\nO exame de admissibilidade encontra­se às fls. 167/169. \n\nIntimada, a contribuinte não apresentou contrarrazões ao recurso. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \nespecial deve ser conhecido. \n\nCom efeito, enquanto o acórdão recorrido entendeu não caber a exigência dos \njuros de mora sobre a multa de ofício, o primeiro acórdão paradigma chegou a uma conclusão \njustamente oposta, como facilmente de percebe de sua própria ementa: \n\n \n\nCSRF/04­00.651:  \n\nJUROS  DE  MORA  —  MULTA  DE  OFICIO  —  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  —  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a \nocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento \ndo tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não \npagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito \ntributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, \ndevem incidir os juros de mora à taxa Selic.  \n\nRecurso não provido. \n\n \n\nNo mérito, é de se dar provimento ao recurso. \n\nComo  se  sabe,  a matéria  é  de  apreciação  frequente  nesta  Turma,  que  vem \ndecidindo pela incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, conforme foi definido no \nAcórdão  nº  9303­002.400,  de  15/08/2013,  de  relatoria  do  Conselheiro  Joel  Miyazaki,  aqui \ntranscrito e adotado como razão de decidir: \n\n \n\nA  matéria  trazida  à  apreciação  deste  colegiado  restringe­se  à \nincidência de  juros de mora sobre multa de ofício não paga na \ndata de seu vencimento. \n\nA decisão recorrida afastou os juros sobre a multa de oficio sob \no  argumento  de  que  haveria  necessidade  de  lei  específica  que \nprevisse tal hipótese. A meu sentir esse entendimento não merece \nprosperar, vez que a legislação tributária prevê, expressamente, \na  incidência  de  juros  moratórios  sobre  os  créditos  tributários \nnão  pagos  no  vencimento,  aí  incluídos  aqueles  decorrentes  de \npenalidades, senão vejamos. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato \ngerador  e  tem  por  objeto  o  pagamento  do  tributo  ou  de \npenalidade  pecuniária,  e  extingue­se  com  o  crédito  dela \ndecorrente, conforme o § 1º do art. 113 do CTN. \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória: \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nParalelamente, o art. 139 do CTN dispõe que o crédito tributário \ndecorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. \n\nDo  cotejo  desses  dispositivos  legais,  conclui­se, \nindubitavelmente, que o crédito tributário inclui tanto o valor do \ntributo  quanto  o  da  penalidade  pecuniária,  visto  que  ambos \nconstituem a obrigação tributária, a qual tem a mesma natureza \ndo crédito a ela correspondente. \n\nArt. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta. \n\nConforme  palavras  do  ilustre  conselheiro  Henrique  Pinheiro \nTorres: \n\n“Um  é  a  imagem,  absolutamente,  simétrica  do  outro,  apenas \ninvertida,  como  ocorre  no  reflexo  do  espelho.  Olhando­se  do \nponto  de  vista  do  credor  (pólo  ativo  da  relação  jurídica \ntributária, ver­se­á o crédito tributário; se se transmutar para o \npólo  oposto,  o  que  se  verá  será,  justamente,  o  inverso,  uma \nobrigação. Daí o art.  139 do CTN declarar  expressamente que \num tem a mesma natureza do outro. “ \n\nAssim,  como  o  crédito  tributário  correspondente  à  obrigação \ntributária  e  esta  é  constituída  de  tributo  e  de  penalidade \npecuniária,  a  conclusão  lógica  é  que  a  penalidade  é  crédito \ntributário. \n\nPassamos  agora  a  verificar  o  tratamento  dispensado  pela \nLegislação às hipóteses em que o crédito não é liquidado na data \nde vencimento. \n\nA  norma  geral,  estabelecida  no  art.  161  do Código  Tributário \nNacional,  dispõe  que,  o  crédito  não  integralmente  pago  no \nvencimento  será  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o \nmotivo determinante da falta. \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13984.720016/2016­23 \nAcórdão n.º 9303­005.435 \n\nCSRF­T3 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\nA par dessa norma geral, para não deixar margem à dúvida, o \nlegislador ordinário, estabeleceu que os créditos decorrentes de \npenalidades  que  não  forem  pagos  nos  respectivos  vencimentos \nestarão  sujeitos  à  incidência  de  juros  de  mora.  Essa  previsão \nconsta,  expressamente,  do  art.  43  da  Lei  9.430/1996,  que \ntranscrevo abaixo. \n\nArt.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nEm suma, tem­se que o crédito tributário, independentemente de \nse  referir  a  tributo  ou  a  penalidade  pecuniária,  não  pago  no \nrespectivo  vencimento,  fica  sujeito  à  incidência  de  juros  de \nmora,  calculado  à  taxa  Selic,  a  partir  do  primeiro  dia  do mês \nsubsequente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\nNesse sentido, tem­se que incide juros moratórios sobre a multa \nde ofício não paga na data do respectivo vencimento. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  dou­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 30/09/2001\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.\nA expressa renúncia de interpor recurso especial quando o acórdão recorrido é modificado por embargos de declaração equivale à desistência do recurso especial já interposto.\nRecurso Especial do Procurador não conhecido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-26T00:00:00Z", "id":"6910662", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:36.406Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466862305280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; 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unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika \nCosta Camargos Autran. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n1.\n00\n\n01\n66\n\n/2\n00\n\n1-\n99\n\nFl. 2092DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria  da  Fazenda Nacional  ­  PFN  contra  o Acórdão  nº  3302­00.464,  de  01/07/2010, \nproferido pela 2ª Turma da 3ª Câmara da Terceira Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 30/09/2001 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nQuando o contribuinte toma ciência de Despacho Decisório, não \nse  pode  exigir  que  o Poder Público  lhe  entregue  fotocópias  de \ntodos  os  documentos  existentes  no  processo,  o  qual  fica  a  sua \ndisposição  para  ter  o  devido  acesso  e  realizar  as  reproduções \nque entender necessárias a sua contestação. \n\nINTIMAÇÕES. DESTINATÁRIO. \n\nDada  a  existência  de  determinação  legal  expressa,  as \nnotificações e intimações devem ser emitidas em nome do sujeito \npassivo e endereçadas ao domicilio fiscal por ele eleito. \n\nCRÉDITOS  BÁSICOS  DE  IPI.  RESSARCIMENTO:  INSUMOS \nNÃO APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. \n\nDe acordo com o art. 11 da Lei n° 9.779/99, somente os créditos \ndecorrentes  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização, podem ser objeto de ressarcimento. \n\nINSUMOS  CONSUMIDOS  OU  UTILIZADOS  NO  PROCESSO \nDE PRODUÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nPara  que  os  insumos  consumidos  ou  utilizados  no  processo  de \nprodução sejam caracterizados como matéria­prima ou produto \nintermediário,  faz­se  necessário  o  consumo,  o  desgaste  ou  a \nalteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o \nproduto  em  fabricação,  ou  vice­versa.  Entenda­se  \"consumo\" \ncomo  decorrência  de  um  contato  fisico  exercido  pelo  insumo \nsobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  SISTEMA  DE  CUSTOS \nINTEGRADO. \n\nSe  comprovado  que  os  saldos  mensais  do  sistema  de  custos \nintegrado não  foram afetados por erros na  sua alimentação no \ncurso  do  mês,  serve  o  referido  sistema  para  apurar  o  crédito \npresumido. \n\nRecurso Provido em Parte. \n\n \n\nFl. 2093DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13881.000166/2001­99 \nAcórdão n.º 9303­005.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.093 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignada,  a  Recorrente  se  insurgiu  contra  o  entendimento  esposado  no \nacórdão recorrido de que o crédito presumido pleiteado deve ser apurado pela RFB utilizando­\nse  o  sistema  de  controle  de  estoques  apresentado  pelo  contribuinte,  mesmo  diante  de  suas \nirregularidades. Alega divergência com relação ao que decidido no Acórdão nº 202­18.463. \n\nO exame de admissibilidade do recurso encontra­se às fls. 1964/1965. \n\nIntimada,  a  contribuinte  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  (fls. \n1995/2045). \n\nTambém apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos para \nre­ratificar  o  acórdão  embargado,  reconhecendo­se,  em  consequência,  um  valor  adicional  de \ncrédito (fls. 2054/2063). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nEntendemos  que  o  recurso  especial  interposto  pela  PFN  não  deve  ser \nconhecido. \n\nConforme já indicado pela contribuinte através da petição de fls. 2076/2081, \no  acórdão  recorrido,  o  de  nº  3302­00.464,  foi  posteriormente  modificado  em  face  do \njulgamento dos embargos de declaração que ela interpôs, o qual resultou no acórdão nº 3302­\n057,  de  20/06/2014,  por  meio  do  qual  reconhecido,  pelos  motivos  lá  expostos,  um  valor \nadicional ao crédito que houvera sido concedido. \n\nTodavia,  quando  cientificado  do  acórdão  que  apreciou  os  aclaratórios,  a \nRecorrente  –  que  já  houvera  interposto  recurso  especial  contra  o  acórdão  embargado  – \ninformou  estar  ciente  da  decisão  \"e  que  não  haverá  interposição  de  recurso  especial  à \nCâmara Superior de Recursos Fiscais\" (fl. 2067).  \n\nAssim,  entendemos  que,  ao  expressamente  afirmar  da  não  apresentação  de \nrecurso especial, a Recorrente nada mais fez do que desistir do recurso já interposto, aquele já \naviado contra a decisão posteriormente modificada. \n\nNote­se que a Recorrente, intimada do acórdão de embargos, não permaneceu \nsilente,  ou mesmo  afirmou  que  não  complementaria  ou  alteraria  os  fundamentos  do  recurso \nespecial anteriormente apresentado, mas tornou inequívoca a sua intenção de não mais recorrer, \ndaí porque entendemos inaplicável, no caso em exame, o disposto no § 4º do art. 1.022 do novo \nCódigo de Processo Civil, segundo o qual: \n\n \n\nArt.  1.022.  Cabem  embargos  de  declaração  contra  qualquer \ndecisão judicial para: \n\n(...) \n\n§ 4o Caso o acolhimento dos  embargos de declaração  implique \nmodificação  da  decisão  embargada,  o  embargado  que  já  tiver \ninterposto  outro  recurso  contra  a  decisão  originária  tem  o \ndireito  de  complementar  ou  alterar  suas  razões,  nos  exatos \n\nFl. 2094DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nlimites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da \nintimação da decisão dos embargos de declaração. (g.n.) \n\n \n\nPor  fim,  cumpre  observar  que  a  matéria  encontra­se  hoje  sumulada  no \nSuperior Tribunal de Justiça: \"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação \ndo  acórdão  dos  embargos  de  declaração,  sem  posterior  ratificação\"  (Súmula  STJ  nº  418; \naplicável quando há modificação no julgado). \n\nAnte o exposto, e sem maiores delongas, não conheço do recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2095DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 31/10/2002, 31/10/2003, 31/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004\nMULTA POR FALTA DE ENTREGA DA “DIF-PAPEL IMUNE”. PREVISÃO LEGAL.\nÉ cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada “DIF Papel Imune”, pois esta encontra fundamento legal nos seguintes comandos normativos: art. 16 da Lei nº 9.779/99; art. 57 da MP nº. 2.158-35/2001; arts. 1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001.\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA “DIF-PAPEL IMUNE”.\nCom a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” deve ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.\nPor força da alínea “c”, inciso II do art. 106 do CTN, há que se aplicar a retroatividade benigna aos processos pendentes de julgamento quando a nova lei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.\nRecurso Especial do Procurador negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-21T00:00:00Z", "id":"6887279", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:50.816Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049468657467392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de 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legal nos seguintes comandos \nnormativos: art. 16 da Lei nº 9.779/99; art. 57 da MP nº. 2.158­35/2001; arts. \n1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. \n\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU \nFALTA DA ENTREGA DA “DIF­PAPEL IMUNE”. \n\nCom  a vigência  do  art.  1º  da Lei  nº  11.945/2009,  a  partir  de 16/12/2008  a \nmulta  pela  falta  ou  atraso  na  apresentação  da  “DIF  Papel  Imune”  deve  ser \ncominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, \ne não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. \n57 da MP nº 2.158­35/2001. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. \n\nPor  força  da  alínea  “c”,  inciso  II  do  art.  106  do CTN,  há  que  se  aplicar  a \nretroatividade benigna aos processos pendentes de julgamento quando a nova \nlei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da \nocorrência do fato. \n\nRecurso Especial do Procurador negado. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n00\n\n10\n57\n\n/2\n00\n\n6-\n01\n\nFl. 1131DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika \nCosta Camargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional  ­  PFN  contra  o  Acórdão  nº  203­13.803,  de  04/02/2009, \nproferido pela 3ª Câmara do então Conselho de Contribuintes, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData  do  fato  gerador:  31/10/2002,  31/10/2003,  31/01/2004, \n30/04/2004, 31/07/2004 \n\nMULTA REGULAMENTAR. DIF ­ PAPEL IMUNE \n\nA falta e/ou o atraso na apresentação da Declaração Especial de \nInformações  ­  relativas  ao  controle  de  papel  imune  a  tributo  ­ \nDIF­Papel  Imune,  pela  pessoa  jurídica  obrigada,  sujeita  o \ninfrator multa regulamentar nos termos da legislação tributária \nvigente. \n\nPENALIDADE. LEI TRIBUTARIA. INTERPRETAÇÃO \n\nEm face da duplicidade de interpretação de lei tributária, aplica­\nse  aquela  que  comine  penalidade  menos  onerosa  ao  sujeito \npassivo. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou a prova acostada aos autos e o \nart.  505  do RIPI/02  (aprovado  pelo Decreto  n°  4.544/2002),  artigos  57,  inciso  I,  da Medida \nprovisória n° 2.158­35/2001 c/c art. 16 da Lei n° 9.799/99, e artigos 112 e 113, §§ 2° e 3°, do \nCódigo  Tributário  Nacional,  além  de  ter  conhecido  o  recurso  quanto  a  uma  matéria  não \nquestionada em primeira instância. Outrossim, alega divergência com relação ao que decidido \nnos Acórdãos CSRF nº 202­18446, 202­18447 e 103­23579. \n\nFl. 1132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.001057/2006­01 \nAcórdão n.º 9303­005.273 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO exame de admissibilidade encontra­se às fls. 420 e ss.. \n\nA contribuinte apresentou contrarrazões ao  recurso  (fls. 944 e  ss.). Também \napresentou recurso especial, o qual, todavia, não foi conhecido (fls. 1116/1117). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \nespecial deve ser conhecido. \n\nAlega  a Recorrente  que  o  acórdão  recorrido  –  prolatado,  quanto  aos  temas \npropostos no recurso, por maioria de votos – contrariou a legislação tributária. Embasou­o no \nart. 7º, I, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recurso Fiscais, aprovado pela Portaria \nMF nº 147, de 25/06/2007. Além disso,  sustenta que houve divergência  de  interpretação em \nrelação ao que decidido em acórdãos paradigmas. \n\nAs  primeiras  controvérsias  são  as  seguintes:  o  exame  de  matéria  não \nventilada sequer na impugnação (enquadramento legal da penalidade aplicada) e o julgamento \nextra petita  (ter­se­ia decido matéria não alegada no  recurso voluntário nem na  impugnação: \ninterpretação na aplicabilidade da sanção imposta – multa regulamentar por atraso na entrega \nda DIF­Papel Imune). \n\nContudo,  não  identificamos  quaisquer  dos  vícios  apontados  no  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ  de  fácil  percepção,  não  há,  em  nenhum parágrafo  do  seu  voto  condutor, \numa  só  passagem  em  que  o  relator  tenha  explicitamente  suscitado,  ainda  que  de  ofício,  o \ncometimento de eventual erro no enquadramento legal da infração. \n\nCom  relação  à  alegação  de  que  o  acórdão  recorrido  foi  além  do  pedido \nformulado  no  recurso  voluntário,  configurando­se,  assim,  extra  petita,  também  entendemos \ninexistente o apontado vício. \n\nSegundo registra a própria Recorrente, a contribuinte pleiteou à Câmara baixa \na aplicação da multa prevista no art. 57, II, da MP nº 2.158­35, de 2001, ou, alternativamente, \naté mesmo o cancelamento do próprio lançamento. Vejam: \n\n \n\nDiante  do  exposto,  se  REQUER,  que  recebendo  o  presente \nrecurso administrativo, a V. Ex., julgue improcedente o auto de \ninfração,  principalmente  em  relação  a  multa,  que  deve  ser \naplicada observando o inciso II do 57 da MP 2.1581­35/2001, e, \ncaso entenda a não observância da incidência da base legal para \ndiminuir  a  multa,  cancele  o  lançamento  em  consideração  ao \nPrincipio da Ampla Defesa.\" \n\n \n\nNada obstava, porém, que a Câmara baixa, ao afastar a aplicação do inciso II \ndo art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, tenha entendido, interpretando o disposto no inciso I do \nmesmo artigo, não  caber o  cancelamento  integral  do  auto de  infração, mas  a  redução pura  e \nsimples do valor nele lançado, aplicando ao caso o direito que entendeu constituir de aplicação \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nmais  correta. Não  se  trata de  julgamento  extra petita, mas de mera decorrência do princípio \niura novit curia. \n\nAinda  alega  a  Recorrente  que  o  acórdão  recorrido  divergiu  de  outros \nproferidos  pelo  então  Conselho  de  Contribuintes,  os  quais  teriam  adotado  entendimento \ndivergente sobre a mesma matéria. \n\nCom efeito, e sem maiores esforços, constata­se que o Acórdão paradigma nº \n202­18446 adotou o mesmo entendimento que fundamentou o presente lançamento: o de que a \nmulta  deve  ser  aplicada  por  mês­calendário  de  atraso.  É  o  que  comprova  os  seguintes \nparágrafos do voto condutor do acórdão: \n\nEm decorrência de ação fiscal instaurada para a verificação do \ncumprimento de obrigações Acessórias, a empresa foi intimada a \napresentar  a DIF­Papel  Imune  para  os períodos  discriminados \nno  termo de  fl. 12 e, segundo consta da descrição dos  fatos  (fl. \n05),  não  encaminhou  os  recibos  de  entrega  da  declaração  em \ncomento. \n\nNão comprovada a entrega nos prazos estabelecidos (último dia \nútil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, referentes aos 1 \n2,  22,  32  e  42  trimestres,  respectivamente),  a  fiscalização \ncalculou  a  multa  aplicável  em  função  do  número  de  meses  de \natraso na entrega de cada declaração, segundo demonstrativo de \nfl. 05. \n\nObserve­se  que  o  cálculo  da  penalidade  foi  efetuado \nconsiderando­se a redução de 70% prevista no parágrafo único \ndo  art.  57  da  MP  n2  2.158­34  —  por  se  tratar  de  empresa \noptante  do  Simples,  ficando  o  valor  reduzido,  então,  de  R$ \n5.000,00 para R$ 1.500,00 por mês calendário de atraso. \n\n(...) \n\nSobre  a  jurisprudência  administrativa  trazida  à  colação  pela \nrequerente  para  fundamentar  seu  entendimento,  deve­se \ncontrapor  que  são  decisões  cujos  efeitos  não  são  vinculantes, \npodendo cada instância decidir livremente, de acordo com suas \nconvicções. \n\nSegundo  a  orientação  do Parecer  Normativo CST  112  390,  de \n1971, as decisões do Conselho de Contribuintes não constituem \nnormas complementares da legislação tributária, porquanto não \nexiste lei que lhes atribua eficácia normativa (art. 100 do CTN). \nAlerte­se,  também,  para  a  estrita  vinculação  das  autoridades \nadministrativas  ao  texto  da  lei  no  desempenho  de  suas \natribuições, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos \ndo  parágrafo  único  do  art.  142  do CTN, motivo  pelo  qual  tais \ndecisões não podem ser aplicadas fora do âmbito dos processos \nem que foram proferidas. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso. \n\n \n\nO  acórdão  recorrido,  contudo,  reduziu  a multa  aplicada,  de  modo  a  que  o \nvalor  de  R$  5.000,00  incidisse  apenas  por  mês  que  compusesse  o  trimestre­calendário \nrespectivo,  ou  seja,  três  meses  para  cada  declaração  não  entregue  (3xR$  5.000,00),  mas \nreduzido de 70%, no caso em julgamento, por tratar­se de pessoa jurídica optante pelo Simples. \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.001057/2006­01 \nAcórdão n.º 9303­005.273 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDessa  forma,  entendo  que  a  interpretação  mais  favorável  ao \nsujeito  passivo  é  a  que  limita  a  penalidade  em  R$  15.000,00 \n(quinze  mil  reais)  por  declaração  em  atraso  reduzida  a  R$ \n4.500,00 quando se tratar de optantes pelo Simples. \n\nConforme  constou  dos  autos,  a  requerente  é  optante  pelo \nSimples,  gozando,  portanto,  da  redução  da  penalidade,  nos \ntermos  do  parágrafo  único  do  art.  57  da MP  no  2.158­35,  de \n2001. \n\nNo  presente  caso,  segundo  constou  do  Relatório  de  Atividades \nFiscais  as  fls.  26/30,  parte  do  auto  de  infração,  a  recorrente \ndeixou  de  apresentar  no  prazo  legal  as  DIF­Papel  Imune \nreferentes ao 3º trimestre de 2002, aos 3º e 4º de 2003, e 1º e 2º \nde  2004,  ficando  sujeita  à multa  regulamentar,  no  valor de R$ \n4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por cada trimestre,  já \nreduzida em 70,0 %, totalizando R$ 22.500,00. \n\n \n\nA divergência é manifesta. \n\nE,  como  se  sabe,  a matéria  já  foi  diversas  vezes  apreciada  por  esta mesma \nTurma de CSRF. Em face de uma inovação legislativa, que promoveu a redução do montante \nda penalidade a ser cominada, passou­se a aplicá­la retroativamente, conforme exposto no voto \ncondutor  do Acórdão  9303­003.399,  de  25/01/2016,  da  lavra  do  il.  Conselheiro  Rodrigo  da \nCosta Pôssas, cujos fundamentos também aqui adotamos: \n\n \n\nNo  entanto,  a Lei  nº  11.945/2009,  trouxe  substancial  alteração \nna  legislação  pertinente  ao  Registro  Especial  referente  ao \ncontrole  das  operações  realizadas  com  papel  imune.  Dispõe  o \nseu art. 1º: \n\nArt. 1o Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita \nFederal do Brasil a pessoa jurídica que: \n\nI  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de \npapel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que \nse  refere  a  alínea  d  do  inciso  VI  do  art.  150  da  Constituição \nFederal; e \n\nII ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. \n150  da  Constituição  Federal  para  a  utilização  na  impressão  de \nlivros, jornais e periódicos. \n\n§  1o  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro \nEspecial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da \nregularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da \nresponsabilidade, pelos  tributos devidos, da pessoa jurídica que, \ntendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua \nfinalidade constitucional. \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n§ 2o O disposto no § 1o deste artigo aplica­se também para efeito \ndo  disposto  no  §  2o  do  art.  2o  da  Lei  no  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, no § 2o do art. 2o e no § 15 do art. 3o da \nLei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o \nda Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\n§  3o  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \ncompetência para: \n\nI ­ expedir normas complementares relativas ao Registro Especial \ne ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas \njurídicas para sua concessão; \n\nII  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da \ncorreta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, \ninclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada \nao controle da sua comercialização e importação. \n\n§ 4o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II o \n§  3o  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes \npenalidades: \n\nI ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e \nnão  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das \noperações  com papel  imune  omitidas  ou  apresentadas  de  forma \ninexata ou incompleta; e \n\nII  ­  de  R$  2.500,00  (dois mil  e  quinhentos  reais)  para micro  e \npequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as \ndemais,  independentemente  da  sanção  prevista  no  inciso  I \ndeste  artigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no \nprazo estabelecido. \n\n§  5o  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de \nqualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II \ndo § 4o deste artigo será reduzida à metade. \n\nA  nova  legislação  alterou  a  sistemática  de  aplicação  da \npenalidade,  afastando a  imposição  da  penalidade  aplicada por \nmês calendário de atraso, como previa o art. 57 da MP nº 2.158­\n35/2001,  passando  a  cominar  multa  única  no  caso  de  falta  de \napresentação da DIF –Papel Imune no prazo estabelecido. \n\nO art. 1º da Lei nº 11.945, de 4/6/2009, produziu efeitos a partir \nde  16/12/2008.  No  entanto,  tendo  em  vista  que  o  presente \nprocesso  encontra­se  pendente  de  julgamento,  há  que  se \nconsiderar  a  norma  benigna  prevista  no  art.  106,  II,  “c”,  do \nCódigo  Tributário  Nacional  (Lei  no  5.172,  de  1966),  que,  ao \ntratar da aplicação da legislação tributária, dispõe, verbis: \n\n“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.001057/2006­01 \nAcórdão n.º 9303­005.273 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.134 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, por aplicação da retroatividade benigna prevista no art. \n106,  II,  “c”,  do  CTN,  tendo  a  nova  lei  cominado  penalidade \nmenos  severa  que  a  anterior,  nego  provimento  ao  Recurso \nEspecial  interposto  pela  PGFN,  mantendo­se,  na  íntegra,  a \ndecisão ora recorrida. \n\n \n\nSendo  cinco  as  declarações  não  entregues,  a  multa  a  ser  aplicada,  em \nconformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, alcançaria o montante de R$ \n12.500,00  (R$  2.500,00  para  micro  e  pequenas  empresas),  inferior  ao  mantido  no  acórdão \nrecorrido,  que,  todavia,  deverá  ser mantido,  uma  vez  que  o  contrário  equivaleria  a  reformar \npara pior a situação da Fazenda Pública, o que sequer em sede de recurso de ofício pode ser \nrealizado. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1137DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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SIMILITUDE FÁTICA.\nO recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido.\nRecurso Especial da Procuradoria não conhecido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "id":"6601292", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:56.304Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690191499264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1234; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de 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não \ndeve ser conhecido. \n\nRecurso Especial da Procuradoria não conhecido. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n00\n\n99\n28\n\n/2\n00\n\n4-\n61\n\nFl. 1205DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n  \n \n\nParticiparam  do  Julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Possas \n(Presidente  em  exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro \nSouza, Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional ­ PFN contra o Acórdão nº 3401­002.233, de 25/04/2013: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004 \n\nENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL. \nISENÇÃO.  REQUISITOS.  ART.  55  DA  LEI  Nº  8.212/91. \nABRANGÊNCIA.  POSSIBILIDADE  DE  SERVIÇOS \nCONTRAPRESTACIONAIS. \n\nObedecidos  os  requisitos  estabelecidos  pelo  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91,  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  faz  jus  à \nisenção  da Cofins,  que  abrange  inclusive  a  receita  oriunda  de \nserviços  contraprestacionais  relacionados  com  o  seu  objeto \nsocial. \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum,  a  Recorrente  suscitou  divergência  em  relação  à  necessidade  de  satisfação  dos \nrequisitos  do  art.  14  do CTN para  fazer  jus  à  imunidade  do  §  7°  do  art.  95  da Constituição \nFederal.  Visando  comprovar  as  divergências,  apresentou,  como  paradigmas,  os Acórdãos  nº \n9303­001.635 e 9303­001.489, cujas ementas foram integralmente transcritas no recurso. \n\nO  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  encontra­se  às  fls. \n1176/1179. As contrarrazões, às fls. 1186/1198.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nPresentes os demais  requisitos de admissibilidade, entendemos, diferentemente \ndo exame de sua admissibilidade, que o recurso especial não deve ser conhecido. \n\nO acórdão recorrido adotou o entendimento de que as entidades com a mesma \nnatureza da contribuinte são isentas da Cofins (ou imunes, para quem entende que o art. 55 da \nLei nº 8.212/91 estaria regulamentando o § 7º do art. 195 da Constituição), para o que bastaria \no atendimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, fato que diligência \nanteriormente realizada reconheceu observados. Vejam: \n\nFl. 1206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.009928/2004­61 \nAcórdão n.º 9303­004.372 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.205 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDo exposto cabe concluir que as entidades de assistência social \ne  as  filantrópicas  somente  são  isentas  (ou  imunes,  para  quem \nentende que o art. 55 da Lei nº 8.212/91 está regulamentando o § \n7º  do  art.  195  da  Constituição)  da  Cofins  se  atenderem  aos \nrequisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. \n\nComo  a  recorrente  os  atende  –  é  o  que  concluiu  a  diligência \ndeterminada  por  esta  Terceira  Câmara  ,  faz  jus  à  isenção  e  o \nlançamento é improcedente. \n\n \n\nOs  acórdãos  paradigmas,  contudo,  consubstanciaram  o  entendimento  de  que, \nausente  a  prova  de  que  tais  requisitos  foram  descumpridos,  deve­se  cancelar  o  lançamento. \nConfiram­se os seguintes parágrafos de cada qual: \n\nAcórdão nº 9303­001.489: \n\nDe  fato,  entendo  merecer  lograr  a  decisão  do  acórdão \nrecorrido,  eis  que,  a  meu  ver,  não  basta  que  a  fiscalização \nsimplesmente alegue a violação ao artigo 55, da Lei 8.212/91, \nsem  que,  para  tanto,  traga  aos  autos  as  provas  cabais  que \nconfirmem  e  propiciem  o  embasamento  necessário  à \nsustentação  dessa  autuação,  conforme  determinado  no  artigo \n142 do CTN. \n\nO  contribuinte,  paralelamente,  ao  trazer  aos  autos  a  sua \nescrituração  em  livros  revestidos  de  formalidades  que \nasseguram  a  sua  fidedignidade,  bem  como,  ao  colacionar  aos \nautos, às fls. 341, juntamente às suas contrarrazões, certidão que \no  declara  como  sendo  instituição  de  utilidade  pública  federal, \npublicada  no  Diário  Oficial  da  União  em  8  de  novembro  de \n2007, repisa, ainda mais, a presunção a seu favor. Dessa forma, \ndiante da  ausência  de  provas  em  contrário,  aptas  a  embasar  a \nautuação,  e  diante  da  presunção  a  favor  do  contribuinte,  que \ncolacionou  diversos  documentos  aos  autos  que  demonstram  o \nseu enquadramento como entidade sem fins lucrativos apta a ser \namparada  pela  imunidade  constitucional  do  parágrafo  7º,  do \nartigo  195,  da  Constituição  Federal,  entendo  ser  totalmente \nimprocedente a autuação. \n\n \n\nAcórdão nº 9303­01.635: \n\nE, não tendo a fiscalização direcionado a presente autuação no \nsentido de provar que tais requisitos não foram cumpridos, de \nforma  a  constituir  provas  nos  presentes  autos  que \ndemonstrassem  que  o  estatuto  social  da  entidade  não \ncorrespondia  à  sua  realidade,  a  mesma  acabou  por  não \nconsubstanciar  elementos  aptos  a  afastar  a  presunção  que \nexiste  em  favor  da  entidade,  com  base  no  que  dispõe  seus \nobjetivos institucionais. \n\nOs  objetivos  institucionais  da  sociedade  em  tela,  conforme  se \ndepreende  do  seu  estatuto  social  às  fls.  5  e  6,  consistem, \nbasicamente,  em  “promover  o  amparo  social  da  coletividade \n\nFl. 1207DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nbrasileira,  notadamente  das  crianças  e  jovens  desamparados, \nproporcionando­lhes, nos termos da lei, assistência gratuita nas \náreas  educacional,  cultural,  hospitalar,  médica,  ambulatorial, \nassistencial  e  filantrópica,  por  meio  de  iniciativas  de  caráter \nreligioso,  bem  como  dar  asilo  a  pessoas  do  sexo  feminino  que \ndesejarem  segregar­se  da  sociedade  para  viver  em  retiro  e, \nainda,  prestar  ajuda  pessoal  e  econômica  e  financeira  a \nentidades  filantrópicas  assemelhadas  à  SOCIEDADE  que \nnecessitarem de auxílio”. \n\nTendo o  lançamento  in  casu  se  sustentado no  simples  fato de \nque  a  sociedade  cobra mensalidade  de  seus  alunos “em  troca \nda  prestação  de  serviços  educacionais”,  sem  que,  para  tanto, \ntenha  comprovado  que  haja  desvirtuamento  dos  objetivos \ninstitucionais  supra  mencionados  nem  produzido  provas  que \natestassem  que  a  ora  Recorrida  não  prestava  serviços \nassistenciais  gratuitos,  acabou  por  torna­lo  materialmente \ninválido por não preencher os requisitos previstos no artigo 142 \ndo CTN. \n\n \n\nPortanto,  não  há,  pois,  dissídio  jurisprudencial  para  fatos  que  se  assemelham, \nnão  obstante  a matéria  de  fundo  seja  a mesma –  isenção/imunidade  da Cofins. Enquanto  no \nacórdão recorrido entendeu­se que, cumpridos os requisitos, a contribuinte faria jus à isenção, \nnos  paradigmas  firmou­se  o  entendimento  de  que  caberia  à  fiscalização  comprovar  o \ndescumprimento dos mesmos requisitos, de modo que, não comprovado, dever­se­ia cancelar a \nexigência. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1208DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.\nNos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido.\nRecurso Especial não conhecido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.914807/2012-47", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5647870", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-004.259", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080914807201247.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080914807201247_5647870.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial. Fez sustentação oral a representante da Fazenda Nacional, Dra. Maria Concilia de Aragão Bastos.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "id":"6545024", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:28.479Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692087324672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1786; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n194 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11080.914807/2012­47 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­004.259  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de setembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS. COMPENSAÇÃO. \n\nRecorrente  VERDE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007 \n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nNos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica \nquando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o \ncaso, o recurso não deve ser conhecido. \n\nRecurso Especial não conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial. Fez sustentação oral a representante da Fazenda Nacional, Dra. \nMaria Concilia de Aragão Bastos. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves \nRamos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa \nCamargos Autran. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n91\n\n48\n07\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n3/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por CHARLES MAYER DE CAST\n\nRO SOUZA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \ncontribuinte  contra  o  Acórdão  nº  3802­003.807,  de  15/10/2014,  proferido  pela  2ª  Turma \nEspecial 3ª Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nPER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO \nDIREITO  CREDITÓRIO.  AUSÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO \nHOMOLOGADA. \n\nO contribuinte, a despeito ausência de retificação da DCTF, tem \ndireito  subjetivo à compensação, desde que apresente prova da \nliquidez  e  da  certeza  do  direito  de  crédito.  Ausentes  estes \npressupostos,  não  cabe  a  homologação  da  extinção  do  débito \nconfessado em PER/Dcomp. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum,  a Recorrente aponta  interpretações divergentes quanto  à  compensação  lastreada em \ncrédito  oriundo  de  pagamento  efetuado  à  maior,  cuja  DCTF  retificadora,  que  aponta  a \nexistência de direito  creditório,  só  foi  apresentada  após  a não homologação da  compensação \npela  unidade  de  origem  (após  a  emissão  do  despacho  decisório).  Visando  comprovar  a \ndivergência,  apresentou  dois  paradigmas:  Acórdãos  nº  3802­003.956,  21/01/2015,  e  3403­\n003.343, de 05/01/2015. \n\nAs  contrarrazões  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional  encontram­se  às  fls. \n178/191. E o exame de admissibilidade do Recurso Especial, às fls. 173/176. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \nnão deve ser conhecido. \n\nConforme  se demonstrou  no  exame de  admissibilidade,  o  primeiro  acórdão \nutilizado  para  comprovar  o  dissídio  jurisprudencial,  o  de  nº  3802­003.956,  21/01/2015,  foi \nlavrado  pela  mesma  Turma  que  prolatou  o  recorrido,  fato  que  obsta  a  sua  utilização  como \nparadigma. \n\nJá  o Acórdão  nº  3403­003.343,  de  05/01/2015,  a  despeito  de prolatado  por \nTurma diversa, traz entendimento que, a nosso juízo, só reafirma, por outras palavras, o mesmo \nadotado no acórdão recorrido. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n3/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por CHARLES MAYER DE CAST\n\nRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11080.914807/2012­47 \nAcórdão n.º 9303­004.259 \n\nCSRF­T3 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ que, neste, como se passa a demonstrar, entendeu­se que, mesmo diante da \nnão retificação da DCTF (no caso em exame, a  retificação só foi  realizada após a ciência do \nDespacho Decisório), o contribuinte, por força do princípio da verdade material, teria direito à \ncompensação, mas desde que apresentasse prova da existência do crédito compensado, fato de \nque não se desincumbira a Recorrente. \n\nNo  acórdão  paradigma,  decidiu­se  que  “ainda  que  a  DCTF  não  aponte  o \nreferido  crédito,  por  lapso  do  contribuinte,  se  realmente  houve  pagamento  a  maior \nanteriormente, existe crédito, que passa a ser do conhecimento da Receita Federal a partir da \nretificação da documentação e da identificação documental, ainda que por meio eletrônico, da \nexistência real do mencionado crédito”. A decisão foi assim ementada: \n\n \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF \nAPÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ADMISSIBILIDADE. \n\nO  crédito  tributário  do  contribuinte  nasce  do  pagamento \nindevido  ou  a  maior  que  o  devido,  porém  ele  apenas  se  torna \noponível  à  Receita  Federal  após  a  devida  retificação  e/ou \ncorreção  das  respectivas  Declarações,  quando  então  o  Órgão \nAdministrativa  poderá  tomar  conhecimento  daquele  direito \ncreditório  em  questão.  De  qualquer  forma,  em  determinadas \nsituações,  em  razão  do  procedimento  eletrônico  de \ncompensação, em que não há espaço para emendas ou correções \npelo contribuinte, há que se admitir e analisar a retificação da \nDCTF efetuada posteriormente ao despacho decisório, sob pena \nde excesso de rigorismo, que não resolve satisfatoriamente a lide \ntravada  e  leva  o  contribuinte  ao  Poder  Judiciário,  apenas \nfazendo  aumentar  a  condenável  litigiosidade.  Recurso \nVoluntário Provido.  \n\n \n\nA toda evidência, diante dos mesmos fatos, as decisões recorrida e paradigma \nchegaram  à mesma  conclusão:  ainda  que  não  haja  retificação  tempestiva  da DCTF,  ou  seja, \nainda  que  a  retificação  se  dê  somente  após  a  ciência  do  Despacho  Decisório,  uma  vez \ncomprovada  a  existência  do  crédito  mediante  a  entrega  de  documentação  idônea,  torna­se \npossível a restituição. \n\nNão há divergência, pois. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n3/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por CHARLES MAYER DE CAST\n\nRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n3/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por CHARLES MAYER DE CAST\n\nRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\nASSUNTO: PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA.\nA propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda, antes ou após a autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nRecurso Especial do Contribuinte não conhecido\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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instâncias \nadministrativas, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento \nadministrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nRecurso Especial do Contribuinte não conhecido \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n00\n\n09\n67\n\n/2\n00\n\n2-\n73\n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves \nRamos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa \nCamargos Autran. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \ncontribuinte  contra  o  Acórdão  nº  201­81.597,  de  07/11/2008,  proferido  pela  1ª  Câmara  do \nentão Segundo Conselho de Contribuintes, que fora assim ementado: \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nDESPACHO  DECISÓRIO  EXARADO  POR  AUTORIDADE \nINCOMPETENTE. NULIDADE. \n\nÉ  nulo  o  despacho  decisório  exarado  por  autoridade \nincompetente,  em  face  da  comprovada  alteração  de  domicilio \nfiscal do contribuinte,  ainda que não  tenha  sido expressamente \nanulado  por  despacho  posterior  da  autoridade  competente  e \ndecida a matéria de forma mais prejudicial ao contribuinte. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE \nPESSOAS  FÍSICAS  E  DE  COOPERATIVAS.  INCLUSÃO  NA \nBASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente as aquisições de  insumos de  contribuintes da Cofins  e \ndo  PIS  geram  direito  ao  crédito  presumido  concedido  como \nressarcimento  das  referidas  contribuições,  pagas  no  mercado \ninterno. \n\nRecurso voluntário negado.” \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente suscita divergência quanto à  inclusão no cálculo do crédito presumido \ndo  IPI  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Alega  divergência  de \nentendimento em relação ao que decidido nos Acórdãos nº CSRF/0202.260 e 201­74.245. \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 515/516.  \n\nCientificada,  a  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões \nao recurso especial (fl. 519/529). \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.000967/2002­73 \nAcórdão n.º 9303­004.708 \n\nCSRF­T3 \nFl. 534 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \nespecial não deve ser conhecido. \n\nÉ  que,  conforme noticia  a  Informação  Fiscal  de  fls.  490/494,  a Recorrente \ningressou em juízo (depois de apresentado o recurso especial), pleiteando a inclusão, na base \nde cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, das aquisições de \ninsumos  a  pessoas  físicas  e  cooperativas,  matéria  que,  como  restou  consignou  no  relatório, \nconstitui  o  objeto  do  recurso  especial  ora  em  exame.  Na  esfera  judicial,  também  discute  a \nincidência da taxa Selic sobre os valores a serem ressarcidos. \n\nNesse  contexto,  é  de  se  aplicar  a  Súmula  CARF  nº  1,  segundo  a  qual \n“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \nmesmo objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de \njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. \n\nAnte  o  exposto,  por  concomitância  de matéria  nas  esferas  administrativa  e \njudicial, não conheço do recurso especial apresentado pela Contribuinte. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DEPREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.\nNos termos do § 3º do art. 67 do então Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 2009, o recurso especial de divergência somente tinha seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.\nRecurso Especial do Contribuinte não conhecido\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 467 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n466 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10280.005330/2006­40 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­004.680  –  3ª Turma  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. SELIC           \n\nRecorrente  PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA           \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nRECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  NECESSIDADE \nDEPREQUESTIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nCONHECIMENTO DO RECURSO. \n\nNos  termos  do  §  3º  do  art.  67  do  então  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 2009, o recurso especial de divergência \nsomente  tinha  seguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua \ndemonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. \n\nRecurso Especial do Contribuinte não conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial do Contribuinte. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n00\n\n53\n30\n\n/2\n00\n\n6-\n40\n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRamos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa \nCamargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \ncontribuinte contra o Acórdão nº 3101­00.715, de 03/05/2011, proferido pela 1ª Turma da 1ª \nCâmara da 3ª Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nEmenta:  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nLEI 10.276/2001. \n\nConforme o disposto pelo §1º do art. 1º da Lei nº 10.276/2001 a \nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  será  a  somatória \ndos  custos  relativos  à  aquisição  de  matéria­prima,  produtos \nindustrializados,  material  de  embalagem,  energia  elétrica  e \ncombustíveis  adquiridos  no  mercado  interno  e  utilizados  no \nprocesso  produtivo,  além  dos  custos  correspondentes  à \nindustrialização  por  encomenda,  quando  o  encomendante  seja \ncontribuinte do IPI,  sendo que cabe ao contribuinte a prova de \nque  as  aquisições  se  enquadram  nas  classe  de  produtos \nintermediários, materiais de embalagens e combustíveis. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum,  a  Recorrente  suscita  divergência  quanto  à  incidência  da  taxa  Selic  sobre  o \nressarcimento  de  créditos  do  IPI.  Alega  divergência  de  interpretação  em  relação  ao  que \ndecidido nos Acórdãos nº 203­12.009 e 201­73627. \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 451/453.  \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  ao  recurso \nespecial (fls. 459/462). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \nespecial interposto pela contribuinte não deve ser conhecido. Os fatos bem o demonstram. \n\nA DRJ entendeu não haver previsão legal para incidência da taxa Selic sobre \nos  valores,  por  ela mesma,  parcialmente  ressarcidos  de  IPI  (o  valor  conferido  pela DRJ  foi \nsuperior  ao  que  já  houvera  sido  concedido  pela  autoridade  administrativa  competente).  O \nmotivo da glosa parcial foi seguido pela Câmara baixa: a contribuinte não lograra comprovar \ntodo o direito vindicado. \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.005330/2006­40 \nAcórdão n.º 9303­004.680 \n\nCSRF­T3 \nFl. 468 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContudo, o acórdão recorrido nada falou a respeito da incidência da aplicação \nda  taxa Selic  (considerou­a prejudicada), não obstante matéria arguida no recurso voluntário. \nHouve,  portanto,  uma  clara  omissão,  que  deveria  ter  sido  sanada  –  mas  não  foi  –  pela \ninterposição de embargos de declaração  (a matéria,  ressalte­se, deve ser debatida no acórdão \nrecorrido, não no recurso voluntário). \n\nOs acórdãos paradigmas apenas afirmam a incidência da taxa Selic sobre os \nvalores ressarcidos, matéria que, como se demonstrou, não foi discutida no acórdão recorrido. \nConfira­se:  \n\n \n\nAcórdão nº 203­12.009: \n\nTAXA SELIC ­ Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § \n4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96,  sendo o ressarcimento uma espécie do \ngênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais \nno Acórdão CSRF/02­0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 \ntratado  restituição  o  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, \ntambém, sobre o ressarcimento.  \n\n \n\nAcórdão nº 201­73627: \n\nTAXA  SELIC  ­  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  Incidindo  a \nTaxa SELIC ­ NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ­ Incidindo a Taxa \nSELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de \n01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme \nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02­0.708, \nde  04.06.98,  além  do  que,  tendo  o  Decreto  nº  2.138/97  tratado  restituição  o \nressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá,  também,  sobre  o \nressarcimento. Recurso parcialmente provido. \n\n \n\nAssim sendo, e sem maiores delongas, entendemos que a falta de debate, pela \nCâmara  baixa,  da matéria  que, mediante  a  interposição  de  recurso  especial,  pretende­se  ver \ndebatida neste Colegiado obsta o conhecimento do recurso, nos termos do § 3º da Portaria MF \nnº 256, de 2009. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nPIS. CONCEITO DE INSUMO.\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.\nNo caso julgado, é exemplo de insumo o ácido sulfúrico utilizado na produção de alumina.\nFRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.\nOs serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se qualifiquem como insumos nos termos da legislação de regência, somente geram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do bem adquirido.\nRecurso Especial do Procurador provido em parte\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Os conselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Pôssas deram provimento parcial em maior extensão.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-15T00:00:00Z", "id":"6707193", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:10.732Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947800408064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nPIS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma \nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, \ntal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar \ntodos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. \nSua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente  responsável \npela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este \nelemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as \ndemais exigências legais. \n\nNo  caso  julgado,  é  exemplo  de  insumo  o  ácido  sulfúrico  utilizado  na \nprodução de alumina. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. \n\nOs serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se \nqualifiquem  como  insumos  nos  termos  da  legislação  de  regência,  somente \ngeram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do \nbem adquirido. \n\nRecurso Especial do Procurador provido em parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento parcial para afastar o crédito sobre o frete pago na aquisição de ácido sulfúrico, nos \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n13\n59\n\n/2\n01\n\n2-\n01\n\nFl. 1118DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ntermos do voto do relator, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, \nÉrika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Os \nconselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Pôssas deram provimento parcial em \nmaior extensão. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves \nRamos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa \nCamargos Autran. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional – PFN contra o Acórdão nº 3403­003.519, de 29/01/2015, \nproferido pela 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os \nelementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência  probatória,  seja  do \ncontribuinte ou do fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP. \nNÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nFl. 1119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901359/2012­01 \nAcórdão n.º 9303­004.659 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.119 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência \ncom o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) \nou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao \ncomando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido \nsulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte). \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum,  a  Recorrente  insurgiu­se  contra  a  concessão  de  crédito  oriundo  das  aquisições  de \nácido sulfúrico (assim como do frete relativo ao seu transporte) e de serviços de remoção \nde resíduos industriais, que, no seu entender, não geram direito a crédito. Alega divergência \nde interpretação em relação ao que decidido no Acórdão nº 203­12.448. \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 985/987.  \n\nA  contribuinte  apresentou  as  contrarrazões  ao  recurso  especial  (fls. \n989/1001).  Também  interpôs  recurso  especial,  o  qual,  todavia,  não  foi  admitido  (fls. \n1110/1112). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos,  tal  como \nproposto no seu exame, que o recurso especial interposto pela PFN deve ser conhecido. \n\nCom efeito, enquanto o acórdão paradigma adotou a tese mais restritiva para \no conceito de insumos, de forma a guardar correspondência com o obtido da legislação do IPI, \no  acórdão  recorrido  consubstanciou  entendimento mais  amplo,  de  sorte  a  incluir,  no mesmo \nconceito, os produtos e serviços necessários ao processo produtivo da contribuinte. \n\nConhecido, entendemos que, em parte, assiste razão à douta Procuradoria da \nFazenda Nacional. \n\nDepois de longos debates, passamos a adotar o entendimento majoritário que, \njusto, encontra­se encartado no acórdão recorrido. Como os motivos do nosso convencimento \ncoincidem, na totalidade, com o que exposto no voto proferido pelo il. Conselheiro Henrique \nPinheiro Torres, nos autos do processo administrativo n.º 11065.101271/2006­47 (Acórdão 3ª \nTurma/CSRF  nº  9303­01.035,  sessão  de  23/10/2010),  passamos  a  adotá­las,  também  aqui, \ncomo razão de decidir. Ei­las: \n\n \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade \nou não de  se apropriar como crédito de PIS/Pasep dos valores \nrelativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes  e  com  a \n\nFl. 1120DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nremoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo,  trazido no  inciso  II do art. 3º da Lei \n10.637/2002. \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do \ntermo insumo, previsto na legislação do IPI  (o conceito trazido \nno Parecer Normativo CST n° 65/79), para o PIS/Pasep e a para \na Cofins não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao termo \ninsumo, pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela \nlegislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o \nconceito  de  insumo  restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação \nde serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado \nna  legislação  do  IPI  não  tem  o  mesmo  alcance  do  aplicado \nnessas  contribuições.  Neste  ponto,  socorro­me  dos  sempre \nprecisos ensinamentos do Conselheiro Júlio Cesar Alves Ramos, \nem minuta de voto referente ao Processo n° 13974.000199/2003­\n61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo  excerto  linhas \nabaixo: \n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que \nrestaria seria a confirmação da decisão recorrida. \n\nIsso  a  meu  ver,  porém,  não  basta.  É  que,  definitivamente,  não \nconsidero  que  se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização \naplicável ao IPI, assim como tampouco considero assimilável a \nrestritiva  noção  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  lá  prevista  para  o  estabelecimento  do \nconceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais  óbvia \nrazão está na completa ausência de remissão àquela legislação \nna Lei 10.637. \n\nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente \nestava o legislador do PIS ampliando aquele conceito, tanto que \nai  incluiu  ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como \nmatérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de \nembalagem. \n\nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é \nsuficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a \napropriação de créditos de PIS/Pasep aos parâmetros adotados \nno  creditamento  de  IPI.  No  inciso  II  desse  artigo,  como \nasseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde  insumos  os  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica.  Esse \ndispositivo  legal  também considerou como  insumo combustíveis \ne  lubrificantes,  o  que,  no  âmbito  do  IPI,  seria  um  verdadeiro \nsacrilégio.  Mas  as  diferenças  não  param  aí,  nos  incisos \nseguintes,  permitiu­se  o  creditamento  de  aluguéis  de  prédios, \nmáquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica,  utilizados \nnas atividades da empresa, máquinas e equipamentos adquiridos \npara  utilização  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, \nbem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado etc. \n\nIsso denota que o legislador não quis restringir o creditamento \ndo  PIS/Pasep  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de \ninsumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \n\nFl. 1121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901359/2012­01 \nAcórdão n.º 9303­004.659 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.120 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprodução  industrial,  ao  contrário,  ampliou  de  modo  a \nconsiderar  insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa \njurídica precisa  incorrer na produção de bens ou serviços por \nela realizada. \n\nVejamos o dispositivo citado: \n\n[...]As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima mencionados \nencontram­se reguladas nos parágrafos desse artigo. \n\nVoltando  ao  caso  dos  autos,  os  gastos  com  aquisição  de \ncombustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a \nremoção  de  resíduos  industriais,  pagas  a  pessoa  jurídica \nnacional  prestadora  de  serviços,  geram  direito  a  créditos  de \nPIS/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas acima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento \nao recurso apresentado pela Fazenda Nacional. (grifamos) \n\n \n\nPassemos ao caso concreto. \n\nA Recorrente contesta a concessão de crédito oriundo das aquisições de ácido \nsulfúrico  (assim  como  do  frete  relativo  ao  seu  transporte)  e  de  serviços  de  remoção  de \nresíduos industriais. \n\nAntes  de  concluirmos  o  voto  em  relação  a  cada  item  e  os  motivos  que \nsustentam o nosso convencimento, reputamos imprescindível fazer a seguinte observação: em \njulgamentos recentes envolvendo a mesma contribuinte e, grosso modo, os mesmos produtos e \nserviços, esta mesma CSRF chegou a conclusões divergentes das que aqui serão adotadas. \n\nNestes  julgamentos,  acompanhamos  o  voto  do  relator,  porque  nos  pareceu \nque  os  motivos  por  ele  adotados,  encontravam­se  plenamente  compatíveis  com  a  tese \nmajoritária.  Referimo­nos  aos  Acórdãos  CSRF/3ª  Turma  nº  9303­004.378,  9303­004.379  e \n9303­004.380, todos de 09/11/2016. \n\nAqui, contudo, na condição de relator, ao analisarmos com maior detença os \nitens  cujo  creditamento  a  Recorrente  pretende  afastar,  formamos  a  convicção  de  que  andou \nbem a Câmara baixa ao reconhecer os créditos (exceto, como se verá, quanto a um dos itens). \nCom  relação  ao  ácido  sulfúrico,  replicando  votos  anteriores  envolvendo  a  mesma  empresa, \nconsignou: \n\n \n\n“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\n(...) \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \n\nFl. 1122DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E \né  inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290, I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. (grifamos) \n\n \n\nSendo  claramente  necessário  ao  processo  produtivo,  na  linha  do  que  vem \nsendo  aqui  mesmo  decidido,  reajustamos  o  nosso  voto  para  acompanhar  o  entendimento \nadotado no acórdão recorrido, negando, no ponto, provimento ao recurso especial. \n\nO  mesmo,  contudo,  não  se  dá  com  relação  ao  frete  pago  na  aquisição  do \nácido sulfúrico: o custo do transporte, obviamente, não se qualifica como insumo necessário à \nprodução de alumina. \n\nA  única  possibilidade  de  o  frete  pago  na  aquisição  de  um  produto  gerar \ndireito  ao  crédito  para  o  adquirente  é  pela  via  indireta.  Noutras  palavras,  se  o  produto  se \nenquadrar  no  conceito  de  insumo,  sendo,  de  conseguinte,  necessário  à  produção  do \ncontribuinte,  o  gasto  com  o  seu  transporte  deverá  ser  incorporado  ao  custo  do  produtos \ntransportados.  Todavia,  não  sendo  o  produto  adquirido  necessário  à  produção,  o  frete  assim \npago, incorporado ao seu custo, não gera o direito ao crédito de PIS/Cofins (na mesma linha, \nver, p. ex., Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23/08/2016). \n\nPortanto, se o frete foi pago no transporte de produtos que sejam insumos e \nde produtos que não o sejam, nos termos do conceito aqui adotado, o valor assim dispendido \ndeve ser  incorporado ao  custo dos produtos  transportados,  de modo que,  é óbvio,  somente a \nparcela incorporada aos, digamos assim, “produtos­insumos” é que será objeto de creditamento \n– pela via indireta, claro! \n\nPor fim, com relação à remoção dos resíduos industriais, o crédito relativo a \neste serviço não foi objeto de reconhecimento pela Câmara baixa (nada foi decidido a respeito), \nconforme  comprova  a  parte  dispositiva  da  decisão,  na  qual  reconhecido  o  crédito  apenas \nquanto ao ácido sulfúrico e ao frete pago no seu transporte. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no mérito,  dou­lhe  parcial \nprovimento,  apenas  para  afastar  o  crédito  sobre  o  frete  pago  na  aquisição  de  ácido \nsulfúrico. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 1123DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901359/2012­01 \nAcórdão n.º 9303­004.659 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.121 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1124DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, 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