dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202001,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO CUMULATIVO. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS e da COFINS cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-03-10T00:00:00Z,11020.917950/2011-14,202003,6154311,2020-03-10T00:00:00Z,3302-008.039,Decisao_11020917950201114.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,11020917950201114_6154311.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11020.917949/2011-90\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães\, Walker Araujo\, Jorge Lima Abud\, Jose Renato Pereira de Deus\, Corintho Oliveira Machado\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n\n",2020-01-29T00:00:00Z,8151581,2020,2021-10-08T12:01:51.652Z,N,1713052971735973888,"Metadados => date: 2020-03-10T17:02:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-03-10T17:02:56Z; Last-Modified: 2020-03-10T17:02:56Z; dcterms:modified: 2020-03-10T17:02:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-03-10T17:02:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-10T17:02:56Z; meta:save-date: 2020-03-10T17:02:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-10T17:02:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-03-10T17:02:56Z; created: 2020-03-10T17:02:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2020-03-10T17:02:56Z; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-03-10T17:02:56Z | Conteúdo => S3-C 3T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11020.917950/2011-14 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-008.039 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 29 de janeiro de 2020 Recorrente AGROSPE - AGRO INDUSTRIAL SAO PEDRO DE VACARIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO CUMULATIVO. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS e da COFINS cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11020.917949/2011-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 3302-008.033, de 29 de janeiro de 2020, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito de PIS não-cumulativo – mercado interno, apuração trimestral, transmitido através de PER/Dcomp. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 91 79 50 /2 01 1- 14 Fl. 111DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-008.039 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.917950/2011-14 Por bem esclarecer a lide, adoto, como se aqui transcrito fosse, o relato da decisão recorrida, em síntese: o interessado obteve sentença judicial para que os pedidos de ressarcimento do PIS e da COFINS fossem julgados em 30 dias; relatório fiscal da unidade de jurisdição concluiu que os pedidos de ressarcimento deveriam ser indeferidos em virtude da existência de ação judicial e que os créditos discutidos constam nos PER/Dcomp; a autoridade fiscal proferiu Despacho Decisório indeferindo os pedidos de ressarcimento; cientificado, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade contendo suas alegação; Concluiu, para requerer a procedência da manifestação de inconformidade, com a reforma do despacho decisório, para afastar a aplicação do art. 28 da IN RFB nº 900/2008, o reconhecimento do direito creditório e, por fim, solicitou o reconhecimento do direito da empresa se creditar das despesas utilizadas na produção, objeto do processo nº 5000773-44.2011.404.7107/RS. O órgão julgador de primeira instância ao apreciar a matéria julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos da ementa de folhas, transcrita no que pertinente: [...] RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO CUMULATIVO. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS e da COFINS cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. A propositura, pela contribuinte, de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública, com mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Intimado da decisão, a interessada interpôs recurso voluntário, no qual reprisou parcialmente as alegações ofertadas na manifestação de inconformidade e, adicionalmente, teceu criticas às razões de decidir do acórdão guerreado. Por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau e o reconhecimento do direito ao ressarcimento. É o relatório. Fl. 112DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-008.039 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.917950/2011-14 Voto Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3302-008.033, de 29 de janeiro de 2020, paradigma desta decisão. O recurso voluntário é tempestivo, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, merece ser apreciado e conhecido. A recorrente não traz nada de novo aos autos, apenas rebate as razões de fato lançadas pela decisão recorrida acerca dos reflexos que a ação judicial patrocinada pela recorrente tem sobre o seu pedido de ressarcimento, e repete com outras palavras parte das mesmas alegações ofertadas na manifestação de inconformidade. Nessa moldura, adota-se parcialmente as razões da decisão recorrida, a seguir transcrita, nos termos do art. 57, § 3º, do Anexo II do RICARF: O contribuinte se insurgiu contra o indeferimento do Pedido de Ressarcimento, para alegar que a ação judicial que pleiteava o reconhecimento de crédito com a aquisição de insumos não teria interferência sobre o julgamento do crédito objeto do presente processo. A argumentação não merece prosperar. O art. 28 da IN RFB nº 900/2008 dispõe (grifamos): O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. § 1º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma do inciso II do caput e do § 3º do art. 27, referente ao saldo credor acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005. § 2º Cada pedido de ressarcimento deverá: I - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação. § 3º É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/ Pasep e da Cofins cuja Fl. 113DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-008.039 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.917950/2011-14 decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. § 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no § 3º. Posteriormente, a IN RFB nº 1.224/2011 modificou a redação dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo: § 3º É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins. § 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 3º. Na petição inicial da ação ordinária processo nº 5000773- 44.2011.404.7107/RS, ajuizada pelo contribuinte, foi requerido o seguinte: DO PEDIDO: Face ao exposto, requer: a) o recebimento da presente ação juntamente com os documentos que a acompanham, determinando o seu processamento pelo rito ordinário estabelecido em Lei; b) seja julgada procedente a presente ação ordinária declaratória, reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS nas aquisições de insumos utilizados ou necessários a produção, tais como: Embalagens tipo cantoneiras, pallets e seus acessórios, amarras metálicas, etiquetas, caixas (tampas e fundos), bandejas, plástico bolha, fita adesiva, sacos plásticos e termógrafos; Combustíveis utilizados nas empilhadeiras, GLP, óleo diesel e querosene; Estacas de eucaliptos; e Despesas com manutenção de máquinas e equipamentos, de bens que são utilizados na produção, como tratores, caminhões, retro escavadeiras utilizados nos pomares para plantação, forte no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, com a condenação da União Federal a restituir e/ou compensar, os valores referentes aos créditos, devidamente corrigidos pela SELIC, nas aquisições desde o mês de março de 2006 em diante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) seja citada a ré para querendo, contestar a ação, no prazo legal; d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações de estilo. e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Inclusive a pericial, caso seja necessário. Percebemos, portanto, que o objeto da ação judicial é considerar como insumo, passível de gerar créditos da não cumulatividade, determinadas aquisições e despesas, as quais não estariam abrangidas pelo conceito de insumo previsto na legislação. Deste modo, é evidente que a ação judicial tem resultado direto na valoração dos créditos do contribuinte. Além disso, no Relatório Fiscal a autoridade da DRF Caxias do Sul constatou que: Fl. 114DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-008.039 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.917950/2011-14 O pedido do contribuinte no processo judicial tem influência direta nos valores a serem ressarcidos, uma vez que o mesmo vem registrando os créditos objeto da lide nos Pedidos de Ressarcimento e Compensação (PERDCOMP), conforme análise fiscal realizada anteriormente no contribuinte. Correta, assim, a aplicação do § 3º, art. 28, IN RFB nº 900/2008. O requerente solicitou, ainda, que despesas utilizadas na produção, objeto do processo nº 5000773-44.2011.404.7107/RS, fossem consideradas como insumos, passíveis de gerar crédito. O ressarcimento em tela está vetado em virtude da existência da ação judicial, mas observo, de qualquer modo, que a discussão acerca do conceito de insumo objeto do processo nº 5000773-44.2011.404.7107/RS não será tratada na esfera administrativa, apenas na judicial, pois a concomitância, caracterizada pela identidade de objetos entre os pleitos judicial e administrativo, inibe a apreciação do pleito no âmbito administrativo e, no tocante à matéria que é também objeto de ação judicial, esta decisão é que prevalecerá e vinculará as partes. Neste sentido, dispõe a Súmula Carf nº 1: Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. As demais alegações do contribuinte são referentes a cerceamento dos direitos de petição, devido processo legal e à suposta ilegalidade do art. 28, IN RFB nº 900/2008, o qual seria sanção política e teria extrapolado sua competência. Ocorre que tais questões não podem ser analisadas pelos Julgadores das Delegacias de Julgamento da RFB, por haver falta de competência legal à autoridade administrativa para apreciar inconstitucionalidades e/ou ilegalidades de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico nacional. A apreciação de matérias dessa natureza encontra-se reservada ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III, b, art. 103, § 2º; Código de Processo Civil –Lei nº 13.105/2015 – arts. 948 a 950; RISTJ, arts. 199 e 200). Cabe à autoridade administrativa tão somente velar pelo fiel cumprimento das normas legais até que sejam expungidas do mundo jurídico por uma outra norma superveniente ou por decisão definitiva pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Apesar da IN RFB nº 900/2008 ter sido revogada, o comando constante do art. 28 permaneceu nas instruções normativas que a sucederam: §3º, art. 32 da IN RFB nº 1.300/2012 e art. 59 da IN RFB nº 1.717/2017. Portanto, não é lícito à autoridade administrativa abster-se de cumprir tal norma nem declarar sua inconstitucionalidade, sob pena de violar o princípio da legalidade, na primeira hipótese, e de invadir seara alheia, na segunda. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso voluntário. Fl. 115DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-008.039 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.917950/2011-14 Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho Fl. 116DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202012,Terceira Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-01-25T00:00:00Z,10670.900767/2012-43,202101,6323744,2021-01-26T00:00:00Z,3302-010.191,Decisao_10670900767201243.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10670900767201243_6323744.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes à aquisição de material de embalagem - big bag\, lacre de segurança\, saco plástico\, pallet´s\, película de polietileno\, fita de aço\, selo de aço e etiquetadora. Vencida a conselheira Larissa Nunes Girard que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.181\, de 14 de dezembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10670.900755/2012-19\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard\, Walker Araujo\, Vinicius Guimarães\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2020-12-14T00:00:00Z,8641745,2020,2021-10-08T12:22:27.568Z,N,1713054270726602752,"Metadados => date: 2021-01-24T19:58:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-24T19:58:39Z; Last-Modified: 2021-01-24T19:58:39Z; dcterms:modified: 2021-01-24T19:58:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-24T19:58:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-24T19:58:39Z; meta:save-date: 2021-01-24T19:58:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-24T19:58:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-24T19:58:39Z; created: 2021-01-24T19:58:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2021-01-24T19:58:39Z; pdf:charsPerPage: 2663; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-24T19:58:39Z | Conteúdo => SS33--CC 33TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 10670.900767/2012-43 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3302-010.191 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 14 de dezembro de 2020 RReeccoorrrreennttee INONIBRAS INOCULANTES E FERRO LIGAS NIPO BRASILEIROS SA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes à aquisição de material de embalagem - big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora. Vencida a conselheira Larissa Nunes Girard que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.181, de 14 de dezembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10670.900755/2012-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 0. 90 07 67 /2 01 2- 43 Fl. 171DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard, Walker Araujo, Vinicius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório que denegara parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP e não reconheceu nenhum valor a ser restituído/ressarcido que continha créditos de PIS não cumulativa do período indicado. Os fundamentos do Despacho Decisório e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na ementa do acórdão estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto, em síntese: Salvo ocorrência de uma das causas impeditivas previstas no Decreto nº 70.235/72, preclui o direito de apresentar provas documentais em momento posterior ao da impugnação. Não há previsão legal de prazo para que a RFB se pronuncie em pedido de ressarcimento, tampouco disposição legal que obrigue a autoridade administrativa a conceder créditos por decurso de prazo sem averiguar o real direito da interessada. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. Para haver o creditamento referente a aquisições de materiais de embalagens, deve-se demonstrar de forma inequívoca que tais materiais atendem aos requisitos da essencialidade ou da relevância no desenvolvimento da atividade econômica. Inconformado com a decisão da DRJ, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário no qual argumenta sobre: (a) possibilidade de juntada de provas e informações a qualquer tempo no processo administrativo, em virtude da observância aos princípios da verdade material e ampla defesa; (b) impossibilidade do Fisco revisar o próprio crédito, em sua origem, efetuando ajustes nas bases de cálculo do tributo, após o prazo de cinco anos, com base na regra prevista no art. 74,§ 5º da Lei nº 9.430/96; (c) conceito de insumo após o julgamento do repetitivo do STJ; (d) direito aos créditos decorrentes de aquisição de material de embalagem; e (e) direito ao crédito na aquisição de lingoteira. Termina o recurso requerendo: (i) o conhecimento do Recurso Voluntário, tendo em vista que preenchidos todos os pressupostos de recorribilidade e que interposto dentro do prazo legal; (ii) o seu provimento para que seja reformada a r. decisão proferida pela DRJ/FOR a fim de que sejam reconhecidos todos os créditos apurados de PIS/COFINS e, culminando na integral homologação dos pedidos de ressarcimento e compensações em questão; (iii) Alternativamente, a baixa do feito em diligência para que se proceda com a análise de todos os documentos contábeis e fiscais que se entender necessário. É o relatório. Fl. 172DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise. Diligência O pedido de diligência deve ser indeferido, pois como já se pronunciou a decisão de piso, o ônus da prova, nas situações em que temos o requerimento de ressarcimento e compensação de créditos supostamente indevidos, recai sobre o sujeito passivo, sendo certo que, não há que se falar em obrigatoriedade de diligência por parte da autoridade fiscal, uma vez que toadas as provas documentais deveriam ter sido apresentadas junto com a manifestação de inconformidade da recorrente. Devemos ter em mente que não é cabível a realização de diligência para suprir prova que deveria ter sido apresentada em manifestação de inconformidade, vale dizer, o procedimento de diligência não se afigura como remédio processual destinado a suprir a injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus do prova. Certo é que não podemos deixar de observar que existem regras processuais claras, que regem o contencioso administrativo, regulando a instrução probatória, não cabendo ao julgador afastar tais regras em face de aplicação indevida de eventuais princípios. Assim, a aplicação de princípios como aquele do formalismo moderado ou da verdade material não dever abrir caminho para o afastamento de regras que servem , para a concretização de outros princípios jurídicos, sobretudo os processuais. Pelo exposto nego a diligência pleiteada. Preclusão no Processo Administrativo Pela luz da legislação processual brasileira, quer judicial ou administrativa, é defeso às partes apresentar prova documental em momento diverso do estabelecido na norma processual - no do Processo Administrativo Fiscal na data da apresentação da impugnação/manifestação de inconformidade – a menos que (§ 4º do art. 16 do Decreto 70.235/1972): a) Fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Fl. 173DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Analisando-se os autos verifica-se que na situação fática não se enquadra em nenhuma das hipóteses enumeradas acima. De outro lado, não se pode olvidar que a produção de provas é facultada às partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surge para a parte consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão, isto porque, o processo é um caminhar para frente, não se admitindo, em regra, realização de instrução probatória tardia, pertinente a fases já ultrapassadas. Daí, não tendo sido produzida a tempo, em primeira instância, não se admite que se faça em fases posteriores, sem que haja justificativa plausível para o retardo. Noutro giro, que o princípio da verdade material não é remédio para todos os males processuais; não pode nem deve servir de salvo conduto para que se desvirtue o caminhar para frente, o ordenamento e a concatenação dos procedimentos processuais - essência de qualquer processo administrativo ou judicial. Na realidade, a verdade material contrapõe-se ao formalismo exacerbado, presente no Processo civil, mas, de maneira alguma, priva o procedimento administrativo das necessárias formalidades. Daí se dizer que no Processo Administrativo Fiscal convivem harmonicamente os princípios da verdade material e da formalidade moderada. De sorte que se busque a verdade real, mas preservando as normas processuais que asseguram a segurança, a celeridade, a eficiência e o bom andamento do processo. Diante dessa breves considerações, nego a possibilidade de apresentação de documentos em momento posterior ao da apresentação da manifestação de inconformidade, salvo se for comprovada alguma das exceções previstas no § 4º, do art. 16, do Decreto 70.235/1972. Decadência. Alega a recorrente que “...estando o pedido de restituição acompanhado de um pedido de compensação, como ocorre no presente caso, por força do pedido de compensação que o acompanha, não se pode concluir de maneira diversa, senão de que o prazo para homologação acaba por estabelecer igualmente um prazo para análise do próprio Pedido de Restituição formulado pela Recorrente”. Ledo engano da recorrente, pois a legislação tributária previu o instituto da homologação tácita apenas para as declarações de compensação e não para os pedidos de restituição ou de ressarcimento, senão vejamos: O Código Tributário Nacional arrolou a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, cometendo à lei ordinária a Fl. 174DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 tarefa de disciplinar-lhe as condições e garantias (art. 170 do CTN). Essa previsão encampa uma conotação de norma delineadora de simples perspectiva de direito, notadamente por ser dirigida à autoridade administrativa. Com o fito de fulminar qualquer conjectura voltada à atribuição de letra morta ao instituto da compensação em matéria tributária, em nível federal, houve a devida instrumentalização desse instituto jurídico, de modo que a Lei nº 8.383/91, por força do seu art. 66, passou a autorizar a autocompensação de indébitos tributários no âmbito do lançamento por homologação. Portanto, para que o contribuinte pudesse se valer do direito subjetivo à autocompensação de indébito tributário, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91, com alterações introduzidas pelo art. 39 da Lei nº 9.250/95, bastava, simplesmente, que o mesmo tivesse efetuado pagamento indevido ou maior de tributos e que a compensação se realizasse com débitos vincendos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Por sua vez, em 27 de dezembro de 1996, através da promulgação da Lei nº 9.430, deu-se a inauguração de um novo regime jurídico compensatório que caminhava paralelamente àquele consagrado pela Lei nº 8.383/91. Posteriormente, O art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, altera a redação do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescenta os parágrafos 1º a 5º, nos seguintes termos: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos remanescentes. § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (grifamos) § 5º A SRF disciplinará o disposto neste artigo. Fl. 175DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Com essa alteração foi instituída a Declaração de Compensação (DCOMP), procedida pelo próprio contribuinte e tendo o efeito de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade administrativa competente (§§ 1º e 2º). O § 4º, acima transcrito, atribui aos “Pedidos de Compensação” pendentes de apreciação pela autoridade administrativa a nova disciplina aplicável à “Declaração de Compensação”, desde o seu protocolo. A Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterou o § 5º e acrescentou ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, os §§ 6º ao 12, sendo relevante a transcrição do § 5º, in verbis: § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Como visto, os “Pedidos de Compensação” pendentes de apreciação pela autoridade administrativa passaram a ser tratados como “Declaração de Compensação”, com efeito de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade administrativa competente, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Por sua vez, em relação ao prazo para homologação da compensação assim se manifestou a COSIT na SCI nº 1, de 04/01/2006: EMENTA: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA PARA PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO NÃO CONVERTIDOS EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE EXAME DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA O NÃO-RECONHECIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O prazo para a homologação de compensação requerida à Secretaria da Receita Federal tem sua contagem iniciada na data do protocolo do pedido de compensação convertido em declaração de compensação. Será considerada tacitamente homologada, mediante despacho proferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, independentemente da procedência e do montante do crédito. Não foram convertidos em declaração de compensação os pedidos de compensação de créditos de terceiros, “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente Fl. 176DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 de decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Os pedidos de compensação não convertidos em Declaração de Compensação não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser deferidos ou indeferidos pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, após reconhecer a homologação tácita da compensação declarada, deve se posicionar quanto à procedência e ao montante do crédito do sujeito passivo para com a União. Quando o crédito for reconhecido e tiver valor superior ao total do débito objeto da compensação tacitamente homologada, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal deverá promover a restituição do saldo creditório remanescente que foi objeto de pedido de restituição, desde que inexistam outros débitos a serem compensados com o referido crédito. Ainda que haja o reconhecimento da homologação tácita da compensação pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, é cabível a apresentação de manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório quando o crédito informado pelo sujeito passivo em seu pedido de compensação convertido em declaração de compensação não for integralmente reconhecido. A DRJ, ao apreciar manifestação de inconformidade contra o não- reconhecimento do crédito objeto do pedido de restituição cumulado com pedido de compensação, pode reconhecer o exato valor do crédito do sujeito passivo para com a União, bem como o exato valor do débito compensado. O manual de controle do crédito tributário da Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Jurídica – DIPEJ/CORAT assim dispõe acerca do assunto: a) o prazo para a homologação de compensação requerida à SRF tem sua contagem iniciada na data do protocolo do pedido de compensação convertido em declaração de compensação; b) será considerada tacitamente homologada, mediante despacho proferido pela autoridade competente da SRF, a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, independentemente da procedência e do montante do crédito; c) mesmo que o crédito informado seja inferior ao total dos débitos relacionados no pedido de compensação convertido em declaração de compensação, haverá a homologação tácita das compensações efetuadas (extinção definitiva dos débitos compensados) após o decurso do prazo Fl. 177DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 de 5 (cinco) anos para a homologação expressa, haja vista que a homologação tácita da compensação decorre exclusivamente do decurso do referido prazo, independentemente da procedência e do montante do crédito. d) não foram convertidos em declaração de compensação os pedidos de compensação de créditos de terceiros, “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF; e) os pedidos de compensação não convertidos em Declaração de Compensação não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser deferidos ou indeferidos pela autoridade competente da SRF; f) na hipótese de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, a autoridade competente da SRF, após reconhecer a homologação tácita da compensação declarada, deve se posicionar quanto à procedência e ao montante do crédito do sujeito passivo para com a União; g) quando o crédito for reconhecido e tiver valor superior ao total do débito objeto da compensação tacitamente homologada, a autoridade competente da SRF deverá promover a restituição do saldo creditório remanescente que foi objeto de pedido de restituição, desde que inexistam outros débitos a serem compensados com o referido crédito; h) ainda que haja o reconhecimento da homologação tácita da compensação pela autoridade competente da SRF, é cabível a apresentação de manifestação de inconformidade contra o não- reconhecimento do direito creditório quando o crédito informado pelo sujeito passivo em seu pedido de compensação convertido em declaração de compensação não for integralmente reconhecido pela autoridade competente da SRF; e i) a DRJ, ao apreciar manifestação de inconformidade contra o não- reconhecimento do crédito objeto do pedido de restituição cumulado com pedido de compensação, pode reconhecer o exato valor do crédito do sujeito passivo para com a União, bem como o exato valor do débito compensado.” De todo exposto, pode-se concluir, dentre outras premissas, que: a) Decorridos 5 anos entre o protocolo da declaração de compensação e o despacho decisório, terá ocorrido a homologação tácita das compensações declaradas; e b) As compensações atingidas pelo instituto da “homologação tácita” serão declaradas homologadas independentemente da origem e exatidão dos créditos que as sustentem. Portanto, não há na legislação tributária previsão para o reconhecimento tácito do pedido de restituição ou de ressarcimento. O que existe é a homologação da compensação independentemente da análise do direito creditório, em virtude do instituto da homologação tácita. Fl. 178DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Firme nestes fundamentos, afasto a preliminar suscitada. Insumos A pedra angular deste capítulo recursal cinge-se na interpretação das Leis que instituíram o PIS e a Cofins não-cumulativos. A celeuma que embasa a maior parte dos processos envolvendo o tema diz respeito ao alcance do termo “insumo” para fins de obtenção do valor do crédito das exações a serem compensadas/ressarcidas. O Conselheiro José Renato Pereira de Deus, no processo nº 13502.720849/2011-55 de sua relatoria, enfrentou o tema com maestria, profundidade e didática, de sorte que reproduzo seu voto para embasar minha razão de decidir, in verbis: II.2.2 - Conceito de Insumo No mérito, inicialmente, exponho o entendimento deste relator acerca da definição do termo ""insumos"" para a legislação da não-cumulatividade das contribuições. A respeito da definição de insumos, a não-cumulatividade das contribuições, embora estabelecida sem os parâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi operacionalizada mediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de receitas e o desconto de créditos apurados em relação a determinados custos, encargos e despesas estabelecidos em lei. A apuração de créditos básicos foi dada pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A regulamentação da definição de insumo foi dada, inicialmente, pelo artigo 66 da IN SRF nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, as quais adotaram um entendimento restritivo, calcado na legislação do IPI, especialmente quanto à expressão de bens utilizados como insumos. A partir destas disposições, três correntes se formaram: a defendida pela Receita Federal, que utiliza a definição de insumos da legislação do IPI, em especial dos Pareceres Normativos CST nº 181/1974 e nº 65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos e despesas necessários à obtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. E, uma terceira corrente, que defende, com variações, um meio termo, ou seja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. Para dirimir todas as peculiaridades que envolve a questão do crédito de PIS/COFINS, o STJ julgou a matéria, na sistemática de como recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018. ""Pacificando"" o litígio, o STJ julgou a matéria, na sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018, o qual restou decidido com a seguinte ementa: EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA Fl. 179DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, a pós o realinhamento feito, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto- vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR A PGFN opôs embargos de declaração e o contribuinte interpôs recurso extraordinário. Não obstante a ausência de julgamento dos embargos opostos, a PGFN emitiu a Nota SEI nº 63/2018, com a seguinte ementa: Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Fl. 180DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. O item 42 da nota reproduz o acatamento da definição dada no julgamento do repetitivo, nos seguintes termos: ""42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. [...] 64. Feitas essas considerações, conclui-se que, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STJ de que: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 65. Considerando a pacificação da temática no âmbito do STJ sob o regime da repercussão geral (art. 1.036 e seguintes do CPC) e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a matéria apreciada enquadra-se na previsão do art. 19, inciso IV, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002[5] (incluído pela Lei nº 12.844, de 2013), c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, os quais autorizam a dispensa de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 66. O entendimento firmado pelo STJ deverá, ainda, ser observado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002[6], cumprindo-lhe, inclusive, promover a adequação dos atos normativos pertinentes (art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014). 67. Por fim, cumpre esclarecer que o precedente do STJ apenas definiu abstratamente o conceito de insumos para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Destarte, tanto a dispensa de contestar e recorrer, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil estão adstritas ao conceito de insumos que foi fixado pelo STJ, o qual afasta a definição anteriormente adotada pelos órgãos, que era decorrente das Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004. 68. Ressalte-se, portanto, que o precedente do STJ não afasta a análise acerca da subsunção de cada item ao conceito fixado pelo STJ. Desse modo, tanto o Fl. 181DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Procurador da Fazenda Nacional como o Auditor-Fiscal que atuam nos processos nos quais se questiona o enquadramento de determinado item como insumo ou não para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas no RESP nº 1.221.170/PR, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo. Deve-se, portanto, diante de questionamento de tal ordem, verificar se o item discutido se amolda ou não na nova conceituação decorrente do Recurso Repetitivo ora examinado. 69. Ante o exposto, propõe-se seja autorizada a dispensa de contestação e recursos sobre o tema em enfoque, com fulcro no art. 19, IV, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos termos seguintes:"" Em seguida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, analisando a decisão proferida no REsp 1.221.170/PR, emitiu o Parecer Normativo nº 5/2018, com a seguinte ementa: Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. Referido parecer, analisando o julgamento do REsp 1.221.170/PR, reconheceu a possibilidade de tomada de créditos como insumos em atividades de produção como um todo, ou seja, reconhecendo o insumo do insumo (item 3 do parecer), EPI, testes de qualidade de produtos, tratamento de efluentes do processo produtivo, vacinas aplicadas em rebanhos (item 4 do parecer), instalação de selos exigidos pelo MAPA, inclusive o transporte para tanto (item 5 do parecer), os dispêndios com a formação de bens sujeitos à exaustão, despesas do imobilizado lançadas diretamente no resultado, despesas de manutenção dos ativos responsáveis pela produção do insumo e o do produto, moldes e modelos, inspeções regulares em bens do ativo imobilizado da produção, materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização dos ativos produtivos (item 7 do parecer), dispêndios de desenvolvimento que resulte em ativo intangível que efetivamente resulte em insumo ou em produto destinado à venda ou em prestação de serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com combustíveis e Fl. 182DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 lubrificantes em a) veículos que suprem as máquinas produtivas com matéria- prima em uma planta industrial; b) veículos que fazem o transporte de matéria- prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica; c) veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao domicílio dos clientes; d) veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte (item 10 do parecer), testes de qualidade de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados, materiais fornecidos na prestação de serviços (item 11 do parecer). Por outro lado, entendeu que o julgamento (questões estas que não possuem caráter definitivo e que podem ser revistas em julgamento administrativo) não daria margem à tomada de créditos de insumos nas atividades de revenda de bens (item 2 do parecer), alvará de funcionamento e atividades diversas da produção de bens ou prestação de servilos (item 4 do parecer), transporte de produtos acabados entre centros de distribuição ou para entrega ao cliente (nesta última situação, tomaria crédito como frete em operações de venda), embalagens para transporte de produtos acabados, combustíveis em frotas próprias (item 5 do parecer), ferramentas (item 7 do parecer), despesas de pesquisa e desenvolvimento de ativos intangíveis mal-sucedidos ou que não se vinculem à produção ou prestação de serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com pesquisa e prospecção de minas, jazidas, poços etc de recursos minerais ou energéticos que não resultem em produção (esforço mal-sucedido), contratação de pessoa jurídica para exercer atividades terceirizadas no setor administrativo, vigilância, preparação de alimentos da pessoa jurídica contratante (item 9.1 do parecer), dispêndios com alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida para seus funcionários, à exceção da hipótese autônoma do inciso X do artigo 3º (item 9.2 do parecer), combustíveis e lubrificantes utilizados fora da produção ou prestação de serviços, exemplificando a) pelo setor administrativo; b) para transporte de funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho; c) por administradores da pessoa jurídica; e) para entrega de mercadorias aos clientes; f) para cobrança de valores contra clientes (item 10 do parecer), auditorias em diversas áreas, testes de qualidade não relacionados com a produção ou prestação de serviços (item 11 do parecer). Em resumo, considerando a decisão proferida pelo STJ e o posicionamento do Parecer Normativo Cosit 05/2018, temos as seguintes premissas que devem ser observadas pela empresa para apuração do crédito de PIS/COFINS: 1. Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; 2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g.,equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Portanto, para análise da subsunção do bem ou serviço ao conceito de insumo, mister se faz a apuração da sua essencialidade e relevância ao processo produtivo da sociedade. Com essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Fl. 183DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Material de Embalagem O processo produtivo da recorrente foi por ela descrito da seguinte forma: O processo produtivo do ferro silício, fabricado pela Manifestante, tem início com a aquisição de matéria prima (carvão coque ou vegetal, quartzo, carepa, barita, zirconita, sucata aço, sucata chapa, cimento CP 320, brita) o qual são levados ao alto forno para ebulição. Após fundição dessas matérias-primas, e estando no seu estado líquido, o produto é transferido para panela, sendo então adicionadas outras matérias primas (areia fundição, quartzo, escorificante, lança refratário, estroncio, plug poroso, mischimetal, pó calcário, sucata alumínio, nitrogênio, oxigênio). Ainda líquido ele é vazado em barras de lingotes, onde ocorre o resfriamento do produto, de onde se extrai o produto final: o ferro silício. Depois desse processo, o ferro silício está adequado para comercialização. Em outras palavras, após toda a etapa produtiva do ferro silício (extração mineral, derretimento, mistura com outros insumos e ligotamento) o produto final é colocado dentro do material de embalagem para sua comercialização, os denominados ""big bag"" e também os ""sacosplásticos"". Ressalta-se que essas espécies de materiais para embalagem são as que se encontram mais adequadas ao produto fabricado pela Manifestante, sendo que no mercado há a possibilidade de se encontrar diversas espécies que se diferenciam destas, principalmente, em razão da característica do produto que será embalado. Isso se dá devido à imensa gama de produtos perigosos existentes no mercado, dentre eles, o ferro silício comercializado pela Manifestante, assim como a diversidade de aplicações, o que levou ao desenvolvimento de diversos tipos de embalagens, que necessitam ser convenientemente adaptadas aos meios de transporte de que se utilizam os produtores, intermediários comerciais e usuários. Assim, a embalagem deve proporcionar as melhores condições de proteção ao produto, dentro de padrões técnicos previamente estabelecidos, de modo a minimizar as consequências de todo e qualquer tipo de ocorrência envolvendo a carga. Deve prover meios de fácil e imediato reconhecimento do produto nela contido, apresentando, ainda, as informações básicas quanto aos procedimentos de segurança a serem adotados num primeiro atendimento a eventual incidente, quer seja de caráter pessoal, ambiental ou patrimonial. Nesse contexto, tem-se que, na época do período fiscalizado, a Manifestante, além do mercado externo (exportação), também havia demanda do ferro silício no mercado interno. No entanto, independente de qual mercado o ferro silício era comercializado - externo ou interno, o material de embalagem desse produto variava de acordo com a gramatura solicitada pelos clientes. Explica-se: quando a gramatura fosse menor, a Manifestante utilizava como material para embalagem os ""sacos plásticos"", isso acontecia com mais recorrência quando a comercialização se dava no mercado interno. Caso contrário, utilizavam-se os denominados ""Big Bag"" para as gramaturas maiores, geralmente isso acontecia quando o produto tem por destino o mercado externo, tendo em vista o risco de ruptura da embalagem e a nocividade do produto caso entre em contato com a água, como será explicado a frente. Afirma, ainda, a recorrente sobre as embalagens que: Fl. 184DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Ademais, há de se destacar que o material de embalagem utilizado pela Recorrente está sujeito às exigências e imposições de órgãos regulatórios (nível nacional e internacional), à guisa de exemplo da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre n. 420/2004 e do “Internacional Maritime Dangerous Goods Code – IMDG Code”14 , tendo em vista classificação do ferro silício como carga perigosa, devido a seu alto grau de periculosidade, pois, quando em contato com a água, há a emissão de gases inflamáveis nocivos à saúde e ao meio ambiente. Com efeito, visando prevenir acidentes com qualquer pessoa que manejasse o produto e também garantir a sua integridade, além do “big bag”, são utilizados os insumos “fita de aço” e “selo de aço”, para lacrar e vedar o “big bag”, tendo em vista o grau de periculosidade da mercadoria. (...) Além desses materiais, a Recorrente também faz o uso de “pallet´s” e “película de polietileno”, que não se tratam de simples subprodutos para facilitar o transporte dos materiais de embalagem, como equivocadamente entendido pela D. Autoridade Julgadora, mas sim, de produtos de segurança para proteger o ferro silício do contato com a umidade, eis que, como falado reiteradamente acima, caso exista o contato com a água o ferro silício emite uma gás letal a saúde. Portanto, para que sejam atendidas essas normas de segurança e, muito mais do que isso, para que se evite qualquer acidente indesejável, para efetuar a comercialização do ferro silício, é indispensável que a Recorrente realize a sua proteção por meio de insumos adquiridos com características que atendam esta finalidade (proteção contra a umidade e outros fatores), de forma a garantir a sua integridade. Não obstante, considerando que grande parte de suas receitas são decorrentes de operações com destinação ao exterior, tais operações são realizadas com cláusula CIF15, ou seja, a Recorrente, ao exportar seus produtos, arca com os custos de transporte, desde o embarque até a entrega ao destinatário. Dessa forma, o acondicionamento de material de embalagem está relacionado diretamente com a produção do bem (ferro silício) e decorre de exigências sanitárias e regulatórias A fiscalização não se insurgiu acerca das informações prestadas pela recorrente, de forma que entendo serem incontroversas. Com base nas informações prestadas pela recorrente sobre seu processo produtivo, e a necessidade/obrigatoriedade de utilização dos mencionados materiais de embalagens - big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora – não vejo manter a glosar dos créditos referentes aos seus custos , uma vez que se subsumem ao conceito de insumo, pela sua relevância. Sendo assim, dou provimento a este capítulo recursal para reverter as glosas referentes aos materiais de embalagem, quais sejam: big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora. = Fl. 185DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Direito ao Crédito na aquisição de lingoteira. A decisão recorrida manteve as glosas de créditos relacionados com a aquisição de lingoteiras, com base no item 71 do PN n. 05/2018, pois as lingoteiras, supostamente, seriam ativos imobilizados, e, por conseguinte, o aproveitamento do crédito deveria ser realizado de acordo com o valor mensal dos encargos de depreciação. Alega a recorrente que a vida útil de uma lingoteira é de, aproximadamente, 3 (três) meses, tendo em vista o desgaste ocorrido no processo produtivo, pois o líquido despejado nela tem temperatura de 1.500º Celsius. Portanto, pelo curto prazo de duração do insumo deve ser entendido como elemento do “estoque-material secundário”, tratamento este que foi adotado corretamente pela Recorrente. Dessa forma, podemos concluir que as lingoteiras são: (i) materiais essenciais ao processo produtivo em análise; (ii) são utilizadas diretamente na elaboração do produto final; e (iii) eles são consumidos integralmente após algumas utilizações. A recorrente não apresentou laudo que atestasse suas alegações. Por outro lado, a IN SRF nº 162/98, confere uma depreciação de 10 anos para lingoteira. Essa matéria já foi analisada pela 3ª Turma da CSRF, no Acórdão nº 9303-008.593, de 15 de maio de 2019, que em votação unanime, decidiu que os custos com aquisições de lingoteiras não geram direito a crédito do PIS e da Cofins. O que gera crédito são os encargos de suas depreciações, uma vez que são bens do ativo imobilizado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 CUSTOS/DESPESAS. ALUTAP N68C, ÓLEO DIESEL. PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos peças para manutenção do maquinário industrial, com aquisição de óleo diesel e alutap N68C geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral por serem relevantes e necessários às atividades econômicas do contribuinte. CUSTOS. BARRO, BRITA CALCÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos com barro e brita calcária constituem insumos do processo produtivo (siderurgia) do contribuinte e geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. CUSTOS. LINGOTEIRA, VERGALHÕES, TIJOLOS REFRATÁRIOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os custos com lingoteira, vergalhões e tijolos refratários não geram créditos do contribuição passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal por se tratarem de bens do ativo imobilizado. Fl. 186DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3302-010.191 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900767/2012-43 Sendo assim, nego a inclusão dos custos com aquisição de lingoteiras no cálculo do crédito com base no inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. Pelos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao recurso para reverter as glosas referentes à aquisição de material de embalagem - big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes à aquisição de material de embalagem - big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora.. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Fl. 187DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202009,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-01-27T00:00:00Z,10935.721074/2012-38,202101,6324754,2021-01-27T00:00:00Z,3302-001.478,Decisao_10935721074201238.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10935721074201238_6324754.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3302-001.470\, de 23 de setembro de 2020\, prolatada no julgamento do processo 10935.721058/2012-45\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes\, Walker Araujo\, Jorge Lima Abud\, Jose Renato Pereira de Deus\, Corintho Oliveira Machado\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green\, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n\n",2020-09-23T00:00:00Z,8643669,2020,2021-10-08T12:22:35.624Z,N,1713054270784274432,"Metadados => date: 2021-01-24T20:31:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-24T20:31:33Z; Last-Modified: 2021-01-24T20:31:33Z; dcterms:modified: 2021-01-24T20:31:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-24T20:31:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-24T20:31:33Z; meta:save-date: 2021-01-24T20:31:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-24T20:31:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-24T20:31:33Z; created: 2021-01-24T20:31:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-01-24T20:31:33Z; pdf:charsPerPage: 2127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-24T20:31:33Z | Conteúdo => 0 S3-C 3T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10935.721074/2012-38 Recurso Voluntário Resolução nº 3302-001.478 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 23 de setembro de 2020 Assunto DILIGÊNCIA Recorrente VEGRANDE VEICULOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3302-001.470, de 23 de setembro de 2020, prolatada no julgamento do processo 10935.721058/2012-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado na resolução paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera em parte o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a PIS/Pasep não cumulativo – Exportação do Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua ementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto, em síntese: RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 35 .7 21 07 4/ 20 12 -3 8 Fl. 96DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3302-001.478 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10935.721074/2012-38 O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. O critério da essencialidade requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. . Os créditos sobre os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços realizados, somente são passíveis de aproveitamento quando devidamente comprovados, ainda mais quando se trata de pessoa jurídica que tenha a atividade comercial como preponderante, que não geram direito a crédito de insumo. . O direito de ressarcimento e/ou compensação de crédito no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins está vinculado à receita de exportação ou à venda não tributada no mercado interno e não àquelas vendas tributadas, por isso devem ser segregados os créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos relacionados a cada uma das receitas respectivas. Inconformada com a decisão de piso, a recorrente interpôs seu recurso voluntário onde repisa os argumentos trazidos na impugnação e pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução paradigma como razões de decidir: Conforme pudemos verificar do relatório acima transcrito, o presente processo tem por objeto pedido de ressarcimento, de PIS não-cumulativo de exportação, que teve deferimento parcial. Inconformada a recorrente interpôs recurso voluntário, repisando os argumentos trazidos outrora em sede de manifestação de inconformidade, pedindo o reconhecimento de créditos de supostos insumos utilizados no desenvolvimento de sua atividade empresarial, os quais foram glosados pela fiscalização que entendeu não serem relevantes e/ou essenciais para a consecução da atividade da contribuinte. Todas as peças encartadas nos presentes autos, sejam elas de lavra da fiscalização, DRJ ou da contribuinte, indicam documentos que foram objeto de análise quando da realização do procedimento fiscal, juntados pela contribuinte, porém, não encontram-se juntados ao caderno processual. Fl. 97DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3302-001.478 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10935.721074/2012-38 Entendo que tal lapso pode ter sido ocasionado quando da desapensação do processo, solicitada pela SAORT de Cascavel – PR (e-fls. 08), conforme transcrito abaixo: É de se ressaltar que referidos documentos são imprescindíveis para o deslinde da demanda. Desta forma, considerando que a falta dos documentos relacionados aos créditos pleiteados pela recorrente, que no presente processo dizem respeito ao 4º trimestre de 2006, proponho a conversão do presente julgamento em diligência, para encaminhar o presente processo à Unidade de origem, para que a mesma promova a juntada dos documentos utilizados pela fiscalização e os juntados pela recorrente. Sanado o equivoco aqui indicado, retornem os autos ao CARF para que seja dada continuidade ao julgamento. Fl. 98DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3302-001.478 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10935.721074/2012-38 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 99DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202012,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E COOPERATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. A pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária não faz jus ao crédito presumido por expressa vedação do art.8º, §4º, I da Lei nº 10.925/2004. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-02-23T00:00:00Z,10630.720192/2018-49,202102,6337276,2021-02-24T00:00:00Z,3302-010.154,Decisao_10630720192201849.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10630720192201849_6337276.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Walker Araújo\, José Renato Pereira de Deus\, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green que davam parcial provimento para admitir o direito ao crédito presumido em relação a aquisição de leite in natura\, registrando que a contribuinte não estava habilitada no programa Mais Leite Saudável\, e o direito de ressarcimento/compensação dos créditos presumidos das contribuições em análise\, nos termos do voto do redator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.144\, de 14 de dezembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10630.720171/2018-23\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)\, Larissa Nunes Girard\, Jorge Lima Abud\, Vinicius Guimarães\, Raphael Madeira Abad\, Walker Araujo\, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.\n\n\n",2020-12-14T00:00:00Z,8683157,2020,2021-10-08T12:24:16.867Z,N,1713054270801051648,"Metadados => date: 2021-02-23T11:01:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-23T11:01:00Z; Last-Modified: 2021-02-23T11:01:00Z; dcterms:modified: 2021-02-23T11:01:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-23T11:01:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-23T11:01:00Z; meta:save-date: 2021-02-23T11:01:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-23T11:01:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-23T11:01:00Z; created: 2021-02-23T11:01:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2021-02-23T11:01:00Z; pdf:charsPerPage: 2317; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-23T11:01:00Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10630.720192/2018-49 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-010.154 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 14 de dezembro de 2020 Recorrente COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RESPLENDOR LTDA EM LIQUIDACAO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E COOPERATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. A pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária não faz jus ao crédito presumido por expressa vedação do art.8º, §4º, I da Lei nº 10.925/2004. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green que davam parcial provimento para admitir o direito ao crédito presumido em relação a aquisição de leite in natura, registrando que a contribuinte não estava habilitada no programa Mais Leite Saudável, e o direito de ressarcimento/compensação dos créditos presumidos das contribuições em análise, nos termos do voto do redator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.144, de 14 de dezembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10630.720171/2018-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Larissa Nunes Girard, Jorge Lima Abud, Vinicius Guimarães, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 63 0. 72 01 92 /2 01 8- 49 Fl. 355DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-010.154 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720192/2018-49 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Por bem retratar os fatos, adoto o relatório da decisão de piso: O interessado apresentou pedido de ressarcimento de crédito presumido de PIS/Cofins não-cumulativos referentes ao 1º trimestre de 2016; A DRF-Governador Valadares/MG emitiu Despacho Decisório nº 165/2019/RFB/VR06A/DICRED/RESSARC, no qual não reconhece o direito creditório pleiteado; A empresa apresenta manifestação de inconformidade, na qual alega, em síntese, que: a) LIMITES E FINALIDADE DO PRESENTE RECURSO; b) DOS FUNDAMENTOS; c) DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/COFINS; d) DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS NO CASO DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS (LEITE); e) DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS POR COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS COM BASE NO ART. 8° DA LEI N° 10.925/2004; e) DO CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA DE NÃO ASSOCIADOS; f) DOS CRÉDITOS DEDUZIDOS DO SALDO A PAGAR NA APURAÇÃO; g) DA PERÍCIA; A DRJ, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos da ementa abaixo: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária não faz jus ao crédito presumido por expressa vedação legal. Irresignada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, reproduzindo suas alegações de defesa. É o relatório. Fl. 356DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-010.154 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720192/2018-49 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto condutor no acórdão paradigma como razões de decidir: (...) 1 Quanto ao conhecimento do Recurso Voluntário do contribuinte, transcrevo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do acórdão paradigma: O recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, portanto, é tempestivo. Inicialmente, constatasse no despacho decisório que a fiscalização trouxe um demonstrativo extraído do Dacon apontando que a Recorrente utilizou créditos para desconto das contribuições devidas e apurou saldo 0,00 de contribuição devida no mês, senão vejamos: Ou seja, ao que parece o crédito presumido apurado pela Recorrente já tinha sido utilizado para deduzir o montante da contribuição devida no 1º trimestre de 2016, o que acarretaria na utilização em duplicidade do crédito presumido, caso se admite-se o direito ao ressarcimento/compensação aqui discutido. Entretanto, embora a fiscalização tenha noticiado tal ocorrência, fato é que a questão sobre a suposta utilização em duplicidade do crédito, já que aparentemente o crédito que foi utilizado para deduzir seu débito do trimestre é objeto do pedido de ressarcimento/compensação, não fez parte do despacho decisório que, limitou a indeferir o pedido da Recorrente por (i) vedação ao direito de apurar o crédito presumido; e (ii) direito apenda de deduzir, não ressarcir/compensar, eventual crédito presumido reconhecido pela administração tributação. Ao meu ver, a questão acima mencionada deverá ser objeto de nova análise por parte da fiscalização que, apurando a utilização integral, por meio de dedução, do crédito presumido, indeferir o pedido de ressarcimento/compensação, ou se caso admitir o ressarcimento de eventual saldo remanescente. Assim, deve-se não conhecer do recurso nesse ponto. (...) Quanto ao mérito do Recurso Voluntário do contribuinte, transcrevo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do acórdão paradigma: 1 Deixa-se de transcrever a parte vencida do voto do relator, que pode ser consultado no acórdão paradigma desta decisão, transcrevendo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado. Fl. 357DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-010.154 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720192/2018-49 Com o devido respeito aos argumentos do ilustre relator, divirjo de seu entendimento quanto à subsistência do crédito presumido de PIS/COFINS, tratado no caput do art. 8º da Lei nº. 10.925/2004, postulado pela recorrente. Explico. Primeiramente, é de se lembrar que o §4º, inciso I, do art. 8º da Lei nº. 10.925/2004 veda expressamente o aproveitamento de crédito presumido de PIS/COFINS pelas pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária – como é o caso da recorrente. Nesse ponto, o aresto recorrido traz, ao meu ver, motivação precisa para a negativa do direito ao crédito postulado pelo sujeito passivo: O artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 estabelece: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (...) § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento: I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (grifei) Como se vê no dispositivo legal acima, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificada nos códigos da NCM citados no caput e destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir das contribuições para o PIS e para a Cofins crédito presumido sobre o valor das aquisições, efetuadas de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Também geram o mesmo crédito presumido as aquisições efetuadas pessoas jurídicas relacionadas nos incisos I a III do § 1º do artigo em questão. No entanto, o § 4º do mesmo artigo faz duas vedações expressas quanto ao aproveitamento de crédito, ambas para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1, entre as quais se encontra a pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, como a manifestante. São elas: - a primeira (inciso I do parágrafo), veda a apropriação do crédito presumido previsto no caput pelas pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º; Fl. 358DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-010.154 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720192/2018-49 - a segunda (inciso II do parágrafo), veda o aproveitamento de todo e qualquer crédito (ordinário e/ou presumido) em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput do artigo, ou seja, àquelas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificada nos códigos da NCM ali citados e destinadas à alimentação humana ou animal. Assim, se uma pessoa jurídica elencada entre aquelas citadas nos incisos I a III do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (entre elas, repita-se, a que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, como a manifestante) efetua vendas com suspensão das contribuições ela não pode se aproveitar dos créditos (ordinários e/ou presumidos) que poderiam ser gerados com as aquisições de insumos usados na produção ou fabricação dos bens ou produtos vendidos com isenção, ainda que a aquisição seja feita de uma pessoa jurídica. Da mesma forma, ela não pode aproveitar o crédito presumido oriundo das aquisições efetuadas de pessoas físicas, tudo por expressa vedação legal imposta pelos incisos I e II do § 4º do citado art. 8º da Lei nº 10.925/2004. A manifestante, ao alegar que a vedação à apropriação do crédito presumido prevista no caput do artigo se aplica ""às pessoas jurídicas que COMERCIALIZAM produtos de origem vegetal ou animal com SUSPENSÃO das contribuições previstas no art. 9 da Lei n° 10.925/2004"", faz uma combinação dos incisos I e II que não existe no diploma legal, vistos que os dois incisos são distintos com vedações que não se comunicam nem se entrelaçam. Portanto, correto o indeferimento do crédito pleiteado, com base no inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. São precisos os fundamentos acima transcritos, de maneira que os adoto como razões de decidir no presente voto, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 2º, § 3º do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Conforme se depreende do aresto recorrido, o simples fato de a recorrente se afigurar como pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária e cooperativa de produção agrícola já é suficiente para obstar o aproveitamento dos créditos postulados no presente processo. Saliente-se, além disso, como bem sublinhou a decisão recorrida, que não tem razão a recorrente quando postula pelo crédito presumido de PIS/COFINS, vinculado à comercialização e produção de leite, tomando como base o art. 9-A da Lei nº. 10.925/2004, incluído pelo art. 4º da Lei nº. 13.137/2015. Nesse contexto, o voto condutor do acórdão de primeira instância trata, de forma irretocável, a negativa de creditamento, cujos fundamentos a seguir transcritos são tomados como razões de decidir neste voto: Quanto ao segundo argumento da negativa (item b), a manifestante alega que ""cumpre referir que o Art. 9-A da Lei nº 10.925/2004, incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.137/2015 possibilita o pedido de ressarcimento do saldo de crédito presumido vinculado à produção e à comercialização de leite"". O citado art. 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137/2015, estabelece: Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou, II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. Fl. 359DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-010.154 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720192/2018-49 § 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado: I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;) II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016; III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017; IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018;) V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º , a partir de 1º de janeiro de 2019. § 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo. § 3º A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada: I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário; III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo; V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III. § 4º O investimento de que trata o inciso II do § 3º : I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º ; II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal. § 5º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente. § 6º Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano- calendário em que foram investidos. § 7º A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º: Fl. 360DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-010.154 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720192/2018-49 I - terá sua habilitação cancelada; II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta; III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação; IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo. § 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros: I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados; II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. § 9º A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º. § 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos. § 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º , e a pessoa jurídica deverá: I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora; II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado. De fato, como se vê no dispositivo legal pessoa a jurídica que fizer jus ao crédito presumido apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, poderá utilizá-lo para compensação com débitos próprios e/ou ressarcimento em dinheiro, desde que obedecidas as condições impostas nos §§ 1º a 11 do mesmo artigo. Mas convém repetir e frisar que, para usar o benefício instituído pela Lei nº 13.137/2015, que incluiu o aludido art. 9º A na lei nº 10.925/2004, é necessário que a pessoa jurídica tenha direito ao aproveitamento do crédito presumido previsto no caput do art. 8º, que como se viu no tópico anterior, não é o caso da manifestante visto a vedação expressa do inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. A manifestante discute ainda a argumentação da autoridade fiscal de que ""o crédito presumido limita-se ao saldo a pagar do PIS e da COFINS"", porém tais Fl. 361DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-010.154 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720192/2018-49 alegações ficam sem objeto tendo em vista a impossibilidade dela se aproveitar do crédito presumido, como visto anteriormente. Como consignou corretamente a decisão recorrida, o benefício instituído pela Lei nº 13.137/2015, que incluiu o art. 9º-A na Lei nº 10.925/2004, pressupõe que a pessoa jurídica tenha direito ao aproveitamento do crédito presumido previsto no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004: tendo em vista que a recorrente, como visto, não faz jus ao crédito presumido do referido art. 8º, pela vedação expressa do inciso I do § 4º daquele artigo, também não faz jus ao benefício previsto no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004. Importa sublinhar, ademais, que a restrição enfática e vigorosa, expressa no art. 8º, §4º, I e II, do art. 8º da Lei nº. 10.925/2004, ao aproveitamento de créditos por pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e de cooperativa de produção agropecuária, somente poderá ser afastada mediante comprovação, com instrução probatória substancial e robusta por parte do sujeito passivo, de que a vedação não se aplica ao seu caso. No caso concreto, entendo que o sujeito passivo não logrou demonstrar que sua situação não se amolda à vedação prevista no inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. Na verdade, da leitura dos autos, depreende-se que a fiscalização fundamentou sua decisão em resposta oferecida pelo próprio contribuinte acerca das atividades por ele desenvolvidas. Com efeito, ao contrário do que alega em seus recursos, o sujeito passivo afirmou, em resposta à Intimação Fiscal nº. 11/2019, que a “receita obtida no período em análise com o produto de código de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM nº 04011010 (leite l.v.) e de outros produtos lácteos, como por exemplo, queijos e manteiga, refere- se à atividade de beneficiamento da produção recebida de associados e não associados”, restando evidente que seu caso se enquadraria plenamente na vedação a que se refere o §4º, I do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Para afastar tal informação e a própria conclusão a que chegou a fiscalização, caberia ao sujeito passivo apresentar provas robustas em sede recursal. Observe-se, ainda, que a alegação recursal de que o leite in natura, recebido de associados e não associados, passaria por processo industrial para a produção de leite longa vida, manteiga e outros produtos, não é acompanhada de provas suficientes e necessárias. Não há, por exemplo, qualquer comprovação, acompanhada de elucidação específica e detalhada, da utilização do leite in natura e a precisa mensuração e determinação (quantidade, valor, destinação específica, etc.) de seu emprego na suposta produção industrial: não há documentos que comprovem, de forma concreta e individualizada, o vínculo entre as entradas (aquisições) do leite in natura e sua utilização, como insumo, na industrialização de outros produtos. Desse modo, ao contrário do que entendeu o i. relator, penso que a mera descrição do CNAE da cooperativa, o conteúdo do Estatuto Social, o fluxograma de processo produtivo e, mesmo, Razão com os registros contábeis das aquisições de leite não são suficientes para demonstrar as alegações da recorrente: esta deveria ter produzido provas específicas, a fim de comprovar a utilização do leite in natura nos alegados processos de industrialização. É de se lembrar, por fim, que, no contexto de pedidos de restituição, ressarcimento e declarações de compensação, a demonstração da certeza e liquidez do crédito postulado se revela fundamental, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 362DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-010.154 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720192/2018-49 CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, em negar provimento ao recurso (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 363DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202012,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 Ementa: CRÉDITO DO IPI. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-02-01T00:00:00Z,11065.906055/2012-39,202102,6326943,2021-02-02T00:00:00Z,3302-010.283,Decisao_11065906055201239.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,11065906055201239_6326943.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard\, Walker Araujo\, Vinicius Guimarães\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2020-12-16T00:00:00Z,8653588,2020,2021-10-08T12:22:48.157Z,N,1713054270982455296,"Metadados => date: 2021-01-19T22:40:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-19T22:40:39Z; Last-Modified: 2021-01-19T22:40:39Z; dcterms:modified: 2021-01-19T22:40:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-19T22:40:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-19T22:40:39Z; meta:save-date: 2021-01-19T22:40:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-19T22:40:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-19T22:40:39Z; created: 2021-01-19T22:40:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2021-01-19T22:40:39Z; pdf:charsPerPage: 2510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-19T22:40:39Z | Conteúdo => SS33--CC 33TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 11065.906055/2012-39 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3302-010.283 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 16 de dezembro de 2020 RReeccoorrrreennttee AMAPÁ DO SUL S/A INDÚSTRIA DA BORRACHA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 Ementa: CRÉDITO DO IPI. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard, Walker Araujo, Vinicius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Em 01/08/2012, foi emitido o Despacho Decisório eletrônico à fl. 97 que, do montante do crédito solicitado/utilizado de R$ 214.878,15 referente ao 1º trimestre-calendário de 2005, nada reconheceu, ou seja, indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado no PER/DCOMP nº 25457.91281.170708.1.1.01-0708 e não homologou as compensações declaradas em vários PER/DCOMPs discriminados no ato decisório. Motivos do não reconhecimento do valor pleiteado: a) constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado; b) constatação de utilização integral ou parcial, na escrita fiscal, do saldo credor passível de ressarcimento em períodos subseqüentes ao trimestre em referência, até a data da apresentação do AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 90 60 55 /2 01 2- 39 Fl. 193DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-010.283 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.906055/2012-39 PER/DCOMP; c) ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos, em procedimento fiscal. Os detalhamentos da análise do crédito e da compensação estão disponíveis para consulta no sítio da internet da Receita Federal do Brasil e às fls. 98/112. A requerente, inconformada com a decisão administrativa cientificada por AR (fl. 104) em 14/08/2012, apresentou, em 12/09/2012, a manifestação de inconformidade às fls. 02/10, subscrita pelos patronos devidamente constituídos (procuração à fl. 11), em que, em síntese, sustenta que o direito à compensação tem suporte na Constituição Federal (princípio da legalidade), mas, apesar do princípio da não-cumulatividade e do art. 11 da Lei nº 9.779/99, o Despacho Decisório vetou a utilização de créditos do IPI relativos a operações anteriores a 1999, sendo que a IN SRF nº 33/99 extrapolou competência ao estabelecer marco inicial para o aproveitamento de crédito; conforme doutrina e jurisprudência, não pode haver restrição temporal para o aproveitamento de créditos; até 1999, a empresa estornava os créditos referentes a insumos destinados à fabricação de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero; com o advento da Lei nº 9.779/99, art. 11, de caráter meramente declaratório acerca da não-cumulatividade, a requerente se creditou dos valores acumulados. Por fim, requer que seja reconhecida a procedência da manifestação de inconformidade e homologada a compensação efetuada. A 12ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto (SP) julgou a manifestação de inconformidade improcedente, nos termos do Acórdão nº 14-52.5287, de 30 de julho de 2014, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. GLOSA DE CRÉDITOS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. FATOS GERADORES ANTERIORES A 1999. DECADÊNCIA. São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem referentes a trimestres anteriores, notadamente na hipótese de fatos geradores ocorridos antes de 1999, sendo levado em conta, também, o prazo decadencial previsto na legislação. PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. APURAÇÃO DO SALDO CREDOR RESSARCÍVEL. O saldo credor ressarcível de cada trimestre-calendário é apurado mediante o confronto de créditos e débitos de cada período de apuração, sendo passíveis de glosa os créditos ressarciveis não admitidos e os créditos não ressarciveis. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA A matéria não especificamente impugnada é incontroversa, sendo insuscetível de invocação posterior no âmbito de órgão de julgamento administrativo ad quem. Manifestação de Inconformidade Improcedente Inconformado com a decisão da DRJ, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. Na forma regimental, o processo foi sorteado a este conselheiro. É o breve relatório. Fl. 194DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-010.283 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.906055/2012-39 Voto Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise. Analisando o mérito posto no recurso voluntário, fica evidente que a matéria posta em litígio diz respeito à possibilidade de utilização do crédito do IPI gerado por operações ocorridas ante do ano de 1999, decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. Essa matéria encontra-se pacificada no âmbito da Administração Tributária em virtude do Enunciado de Súmula vinculante CARF nº 16, que abaixo transcrevo: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Pelo Enunciado de Súmula CARF nº 16, apenas os insumos recebidos pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 1999 proporcionarão direito ao crédito. Ressalto que as súmulas do CARF são de observância obrigatória, sob pena de perda de mandato. Desse modo, nos termos do Enunciado de Súmula CARF nº 16, nego provimento ao recurso voluntário. É como voto. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho Fl. 195DF CARF MF Documento nato-digital http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202010,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-01-25T00:00:00Z,10940.905556/2011-99,202101,6323771,2021-01-26T00:00:00Z,3302-009.746,Decisao_10940905556201199.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10940905556201199_6323771.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em rejeitar a conversão do julgamento em diligência. Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e Gilson Macedo Rosenburg Filho que votaram pela diligência. Designado para redigir o voto quanto ao afastamento da diligência\, o conselheiro Walker Araújo. No mérito\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.745\, de 21 de outubro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10940.905555/2011-44\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães\, Walker Araújo\, Jorge Lima Abud\, José Renato Pereira de Deus\, Corintho Oliveira Machado\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2020-10-21T00:00:00Z,8641860,2020,2021-10-08T12:22:28.450Z,N,1713054271174344704,"Metadados => date: 2021-01-24T14:36:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-24T14:36:36Z; Last-Modified: 2021-01-24T14:36:36Z; dcterms:modified: 2021-01-24T14:36:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-24T14:36:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-24T14:36:36Z; meta:save-date: 2021-01-24T14:36:36Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-24T14:36:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-24T14:36:36Z; created: 2021-01-24T14:36:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2021-01-24T14:36:36Z; pdf:charsPerPage: 2049; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-24T14:36:36Z | Conteúdo => S3-C 3T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10940.905556/2011-99 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-009.746 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 21 de outubro de 2020 Recorrente GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O crédito objeto de pedido de ressarcimento/compensação no regime da não- cumulatividade não é passível de atualização monetária, em vista da existência de vedação legal expressa nesse sentido. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. Para ser considerado insumo, o bem ou o serviço, desde que adquirido de pessoa jurídica, deve ter sido consumido, desgastado, ou ter perdidas as suas propriedades físicas ou químicas em razão de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. Somente geram direito a crédito no âmbito do regime da não-cumulatividade as aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETES. Observada a legislação de regência, apenas os fretes na operação de venda dão direito a crédito, não se enquadrando em tal conceito a movimentação de bens/produtos entre a zona de produção e os estabelecimentos da empresa ou entre seus estabelecimentos. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. Apenas os bens do ativo permanente que estejam diretamente associados ao processo produtivo é que geram direito a crédito, a título de depreciação, no âmbito do regime da não-cumulatividade. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEPRECIAÇÃO DE AVES MATRIZES. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 94 0. 90 55 56 /2 01 1- 99 Fl. 954DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 O custo de aves matrizes, cuja vida útil ultrapasse um ano, deve ser ativado, sendo depreciado a partir do momento em que estejam em condições de produzir, aplicando-se-lhe a taxa de depreciação de 50% prevista em ato administrativo publicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou em laudo técnico hábil. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a conversão do julgamento em diligência. Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e Gilson Macedo Rosenburg Filho que votaram pela diligência. Designado para redigir o voto quanto ao afastamento da diligência, o conselheiro Walker Araújo. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302- 009.745, de 21 de outubro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10940.905555/2011- 44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araújo, Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata o presente processo de análise e acompanhamento de PER/DCOMP transmitido pela contribuinte, através do qual pretendeu ressarcimento de valores credores de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não-cumulativo vinculados à receita de mercado interno. A repartição fiscalizadora efetuou a necessária verificação, apontou, pormenorizadamente, os problemas encontrados e emitiu Despacho Decisório por meio do qual deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento e, por consequencia, homologou as compensações até o limite do crédito disponível (reconhecido). Desse Despacho Decisório a contribuinte tomou ciência e, não se conformando, apresentou, através de procuradora, manifestação de inconformidade onde, inicialmente, referiu aos fatos, aduzindo a seguir (de forma sintética): 1. Créditos glosados 1.1 Aquisições de bens e serviços – insumos • a análise feita pelo Fisco foi superficial, pois não buscou conhecer de forma clara a real utilização das aquisições, aplicadas diretamente na Fl. 955DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 produção, ou como é o caso dos fretes sobre vendas, totalmente amparada pela lei. 1.1.1 Glosa indevida de combustíveis e lubrificantes • houve contradição e equívoco interpretativo, o que gerou decisão contrária a própria lei, eis que os bens e os serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção, bem como os combustíveis e lubrificantes, possibilitam o aproveitamento de crédito de PIS/COFINS. A lei não cria exceção e segundo ela, todos os bens e serviços utilizados especificamente no processo de produção podem ser considerados insumos; • a restrição ao conceito de insumo aplicado pelo Fisco fica limitada às hipóteses previstas em INs (nºs 247/2002 e 404/2004). Porém, no caso da empresa deve-se abarcar todos os custos e despesas necessárias a sua atividade, em um sentido mais amplo do que ao previsto para o IPI; • o CARF concluiu no sentido de que o termo insumo não tem único sentido, devendo ser conceituado de acordo com a circunstância a que está inserido, sendo, portanto, absolutamente certo que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter receita; • o entendimento do Fisco deve ser reformado. Isso porque fica claro o equivoco sobre a definição de insumos aplicados no caso da empresa, eis que ela se dedica a produção de ovos, produção de pintos de um dia e fabricação de alimentos para animais. Esse processo de produção inicia- se com o deslocamento de caminhões e máquinas da empresa para o preparo da terra, colheita e a coleta de grãos (milho e soja) nas propriedades agrícolas. De lá são levados até a fabrica de ração, onde são insumos de produção. Portanto existem gastos com a utilização de máquinas e veículos desde a lavoura até as dependências da empresa, onde prossegue o processo de fabricação do alimento animal. Do mesmo modo, visto que a ração produzida é de uso exclusivo da própria empresa, também há despesas com veículos e máquinas para levar os alimentos até as Granjas; • para produção dos pintos de um dia (principal produto da empresa), os ovos produzidos pelas matrizes são trazidos para o incubatório (por motivos sanitários ficam em local distante das granjas); • o Fisco desconsiderou a primeira etapa do processo produtivo a que serão submetidos os produtos, para que os mesmos estejam em condições de atender as exigências legais e de qualidade. Logo, existem custos com combustíveis e lubrificantes (compõem o montante de crédito declarado), ou seja, o custo de transporte de grãos integra o custo da produção dos grãos; o custo de transporte da ração para as granjas integra o custo da produção dos ovos; o custo de transporte dos ovos até o incubatório integra o custo da produção dos pintos. Fl. 956DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 • por tais razões, é possível o crédito sobre os insumos referentes às aquisições de combustíveis e lubrificantes para uso nos caminhões e máquinas empregadas na etapa produtiva dos grãos, da ração, dos ovos e dos pintos de um dia. 1.1.2 Crédito sobre manutenção de tratores • a empresa produziu, no período, parte de sua necessidade anual de soja e milho com o objetivo de diminuir seus custos de produção. Para tal, necessitou de máquinas agrícolas. Estas geram custos com manutenção e estes custos fazem parte de um esforço produtivo para gerar o produto final. Existe entendimento administrativo que demonstra claro o direito ao crédito sobre a manutenção de máquinas utilizadas no processo produtivo. Portanto, a empresa requer o direito ao crédito sobre a manutenção de máquinas utilizadas no processo produtivo. 1.1.2.2 Materiais, peças para máquinas e equipamentos, material elétrico/hidráulico • manutenções são aplicadas em máquinas da empresa, seja para a produção de rações, nas classificadoras de ovos e, principalmente, nas incubadoras. Tais custos de manutenção são essenciais para seu processo produtivo e devem ser incluídos no conceito de insumos, pelos mesmos motivos das manutenções de tratores e dos combustíveis e lubrificantes. Requer sejam validados os créditos sobre máquinas equipamentos e material elétrico. 1.1.2.3 Material para aplicação direta - fretes • o Fisco glosou créditos sobre os fretes, cujo grupo de controle no sistema utilizado pela empresa foi materiais de aplicação direta. Não houve fundamentação do motivo da glosa, sendo impossível concebê-la ante a clara definição legal de que fretes sobre vendas (como é o caso) são base de cálculo para os créditos. O procedimento adotado pela empresa é totalmente correto. O custo do frete sobre um insumo vai para o estoque do insumo, pois é custo deste insumo. Como é um frete sobre vendas, foi registrado neste grupo por adequação interna do sistema, o que não representa nenhuma incorreção ou desrespeito a qualquer norma vigente na época e de modo algum impede que sejam registrados os créditos. Ante a falta de fundamentação da glosa, requer seja corrigido o entendimento do Fisco, admitindo-se o crédito sobre os fretes nas vendas. 1.2 Crédito de insumos no momento do simples faturamento • a empresa adquire insumos. O fornecedor emite a NF de simples faturamento (CFOP 5.922) e posteriormente emite NF de remessa (CFOP 5.116). A empresa, ao dar entrada destas notas, utiliza os CFOPs 1.922 e 1.116. O Fisco entendeu que o crédito de PIS/COFINS não deve ser tomado na nota com CFOP 1.922, tendo glosado o crédito; • há contradição do Fisco que afirma que o crédito deve ocorrer na venda/entrega e estas situações ocorrem em momentos diferentes. A venda ocorre exatamente no CFOP 1.922. É o momento da receita do fornecedor. É quando ele fica comprometido a entregar uma determinada Fl. 957DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 mercadoria em determinado prazo, ou seja, aquele produto não é mais dele; • importante observar que este CFOP é a compra e haverá um recebimento futuro, ou seja, haverá uma remessa da mercadoria. Importante também identificar onde ocorre o fato gerador do tributo no fornecedor. Como o CFOP 1.922 é o faturamento do fornecedor para envio futuro da mercadoria. O comprador tem que pagar a NF com CFOP 1.922 e não a remessa e a contrapartida contábil deve ser um estoque em poder de terceiros. É obvio que esta mercadoria mudou de proprietário, apenas não foi entregue; • tendo o fornecedor recolhido a contribuição sobre o faturamento, como a empresa poderia fazer crédito sobre a remessa? Estaria contrariando a lei que define que só há crédito quando houver o pagamento na etapa anterior. Com isso, requer-se a correção do equívoco, homologando-se os créditos constituídos sobre a aquisição de insumos cuja entrada no estabelecimento foi realizada com o CFOP 1.922, pois é o momento em que ocorre o fato gerador do tributo no fornecedor, a obrigação de pagamento e a adquirente passa a ser proprietária dos produtos que ainda não foram entregues. 1.3 Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado • com base na legislação vigente, a empresa tomou créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP sobre a depreciação de bens adquiridos, formados ou construídos que passaram a operar a partir de 01/05/2004. Parte dos créditos foram indeferidos de forma ilegal, injusta e até inexplicável. 1.3.1 Glosa indevida de créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP sobre depreciações de bens transferidos de Construções em andamento • o Fisco glosou totalmente créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP realizados pela empresa sobre depreciações de bens transferidos de construções em andamento, tendo entendido que houve preenchimento incorreto da memória de cálculo. As construções em andamento, ou imobilizado em formação, necessariamente devem ter uma conta onde são registrados todos os custos para a formação deste bem e quando for concluído ele deve ser transferido para a conta definitiva no ativo imobilizado, momento em que passa a ser depreciado; • tendo adquirido muitos produtos que vieram a compor o bem definitivo no decorrer de meses, a empresa tinha que contabilizar numa conta de formação para posteriormente transferir para a conta definitiva do bem e somente quando este bem passasse a produzir, iniciar a apropriação da depreciação. • o Fisco não teve nenhuma base legal para glosar o crédito. Sua atitude impôs grave penalidade à impugnante apenas porque entendeu que o preenchimento da planilha não estava correto, o que não é verdade. Por isso, requer-se a homologação integral dos créditos de CONTRIBUIÇÃO Fl. 958DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 PARA O PIS/PASEP sobre a depreciação destes bens, pois todos os procedimentos obedecem as leis que regem a matéria e as normas contábeis. 1.3.2 Glosa indevida de créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP sobre depreciações de aves matrizes – imobilizado em formação • o Fisco glosou os créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP sobre a depreciação de aves matrizes, cujas próprias aves e os insumos aplicados até que chegasse a idade adulta transitaram pela conta Produção zootecnia-recria. Na memória de cálculo a empresa apresentou a relação dos bens cuja depreciação foi base de cálculo de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP no período e as aves matrizes tiveram a nomenclatura apenas como Transferência da conta 118.10.0100-Produção zootecnia-recria; • as matrizes, quando adquiridas permanecem em formação durante aproximadamente 6 meses, sendo alimentadas e cuidadas para depois, quando adultas, produzirem ovos incubáveis. Desta forma, obedecendo as normas contábeis e a legislação do imposto de renda, todos os investimentos com matrizes antes de iniciar a produção foram contabilizados na conta 118.10.0100-Produção zootecnia recria, que é um imobilizado em formação. No final deste período, as aves passam a produzir ovos e novamente, obedecendo as normas contábeis e a legislação do imposto de renda, as aves matrizes passaram a ser depreciadas e sobre esta depreciação a empresa constituiu o crédito previsto em lei; • o Fisco não teve nenhuma base legal para glosar o crédito. Glosou o crédito e impôs grave penalidade à empresa apenas porque entendeu que o preenchimento da planilha não estava correto, o que não é verdade. Assim, requer a homologação dos créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP sobre a depreciação de matrizes. 1.3.3 Correção da taxa de depreciação utilizada pela empresa para aves matrizes • o Fisco entendeu que a empresa se utilizou de taxas de depreciação em divergência com a legislação, pois o Anexo I da IN SRF n° 162, de 1998, determina que a taxa anual é para aves matrizes é de 50%, sendo que a empresa depreciou 100% no mesmo ano. Mas o procedimento da empresa está correto, pois o período em que as aves matrizes produzem ovos é de no máximo 12 meses e a legislação permite a comprovação de que a vida útil do bem é condizente com a taxa de depreciação utilizada; • não se pode olvidar que o objetivo da depreciação é registrar o custo da depreciação, se possível exatamente no período em que o bem produz os rendimentos. O § 1° do art. 310 do Regulamento do IR deixa claro que: 1. a Receita Federal através de instrução normativa fixa o prazo de vida útil em condições normais ou médias, ou seja, há flexibilidade desde que comprovada a melhor adequação de outra taxa anual; Fl. 959DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 2. é assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens; 3. o contribuinte pode fazer prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. • para comprovar a correção do percentual de 100% adotado, a empresa tem a obrigação de comprovar que o período de produção das aves matrizes é de no máximo 12 meses. Para isto são relacionados documentos. Dessa forma, não há como se questionar que o período de depreciação das aves matrizes é normalmente próximo a 11 meses, menos ainda do que a taxa utilizada pela empresa. Mesmo que sejam contestados os documentos da empresa, os razões contábeis demonstram que as aves efetivamente foram vendidas para abate em período inferior a 12 meses do início da atividade; • requer a homologação dos créditos de depreciação realizados a taxa de 100% ao ano, pois é condizente com a realidade da operação da empresa. 1.4 Requerimentos • a empresa requer: 1) o recebimento e processamento de sua manifestação; 2) seja lhe dado provimento para: a) homologar os PER/DCOMPs conforme fundamentado; b) declarar homologadas as compensações; c) atualizar monetariamente o valor do crédito não compensado. A repartição de origem encaminhou o processo para julgamento. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, acatando as alegações quanto ao aspecto temporal da apuração de créditos da contribuição no que se refere à aquisição de insumos (bens/produtos - emissão de NF de Simples Faturamento para entrega futura), mantendo as demais disposições contidas do Despacho decisório proferido pelo Órgão de origem Intimado da decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário tempestivamente, conforme Termo de solicitação de juntada, no qual critica as razões da decisão recorrida e reproduz as alegações oferecidas na impugnação, na parte em que não logrou sucesso, inclusive o requerimento final. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, ressalvando o meu entendimento pessoal expresso Fl. 960DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 na decisão paradigma, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir. 1 Quanto ao afastamento da diligência O despacho decisório de fls. 278-299 foi proferido com fundamentos e motivos suficientes para embasar as glosas realizadas pela fiscalização que, à época aplicava o conceito de insumo definido pela IN/SRF nº 404, de 2004, restringindo o creditamento dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) que sofram alterações e/ou serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto (critério do IPI). A título demonstrativo, destaca-se parte do despacho decisório onde consta os motivos e fundamentos para glosa: 2.2.1. Aquisições de bens e serviços não enquadrados como insumos (...) Entretanto na relação de. notas fiscais de aquisições.de mercadorias que geraram créditos de PIS/COFINS, foram incluídos bens e serviços que não encontram enquadramento no referido inciso. Tratam-se, na verdade de despesas gerais, necessárias as operações industriais e comerciais normais de, qualquer estabelecimento industrial/comercial, sem direito a crédito das contribuições relativas ao Pis e-a Cofins. Abaixo, relácionamos os itens.glosados em virtude ao não enquadramento como ""insumos"" como prediz a legislação: a) Combustíveis e Lubrificantes: Óleo Diesel, Aditivo, Querosene, Óleo diferencial, dentre outros; b) Mat. P/Aplicação Direta: fretes, óleo diesel; Aquisição de Mercadorias - CFOP 1922: Lançamento efetuado a título de simples faturamente decorrente de compra para recebimento futuro. d) Aquisições de Pessoa Física: fretes:, Acerca dos bens e serviços utilizados na produção ou fabricação de bens Ou produto destinados à venda e/ou na prestação de serviços, somente foram enquadrados corno insumos a matéria-prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, e/ou serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, nos termos , da IN/SRF n° 404, de 2004 - item 2.1.4. Ou seja, o termo ""insumo"", não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente aqueles bens e serviços que, adquiridos de-pessoa jurídica domiciliada no País, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na fabricação ou produção e prestação de serviços. (...) Outro item glosado, diz respeito, aos fretes entre estabelecimentos da empresa Granja Econômica Avícola Ltda, ou para envio de, industrialização, sendo os mesmos classificados como despesas operacionais que não geram direito ao crédito PIS/CQFINS não-cumulativo por falta de expressa previsão legal. Ainda em relação ao frete ocorreram aquisições de Pessoas-Físicas o que está em desacordo com o que prediz a legislação, conforme item 2.1.4. Itens como Material de Uso Geral, Manutenção Predial, Conservação e Limpeza, por mais que sejam imposições da legislação trabalhista e de órgãos de vigilância sanitária; não tem previsão legal para o creditamento na aquisição. 1 Deixa-se de transcrever o voto do relator, que pode ser consultado no acórdão paradigma desta decisão, transcrevendo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado. Fl. 961DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 2.2.2. Encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado No período, a partir de 01/08/2004, somente geram direito a crédito os encargos de depreciação dos bens incorporados ao 'ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços adquiridos a partir de 01/05/2004 ,conforme art. 31, da lei n° 10.865/2004. Todavia, conforme o arquivo apresentado: DEPRECIAÇÃO 10-2005 a 12- 2006.xls; verifica-se o preenchimento incorreto da memória de cálculo em relação ao solicitado pela TIF 974/2011, como exemplo o campo ""Nota Fiscal"" preenchido com a informação ""Diversas""; e o campo ""Razão Social/Fornecedor"" preenchido com a' informação ""TRANSFERENCIA CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO-CONTA 132.03.0033"", ""TRANSFERENCIA DA CONTA H18.10.0100-PRODUÇÃO ZOOTECNICA-RECRIA""; ""TRANSFERENCIA DA • CONTA 1.18.13.01OPRODUÇÃO ZOOTECNICA- RECRIA"", dentre outros, com descrição genéricas que inviabilizam a correta análise do . referido crédito. Ou seja, os motivos para glosar o crédito apurado pela Recorrente foi de que os insumos não eram aplicados/consumidos no processo produtivo da contribuinte, a teor da IN/SRF 404/2004. A própria Recorrente apresentou sua defesa contestando todos os itens glosados, dando conta de ter ciência dos fundamentos utilizados para glosa. Acaso o despacho decisório tivesse sido proferido de forma genérica, como explicitou o n. Relator, seria o caso de aplicar a determinação contida no artigo 59, do Decreto nº 70.235/72, declarando sua nulidade por preterição do direito de defesa e, não determinar que unidade de origem proferisse nova análise dos itens glosados. Diante do exposto, rejeita-se a proposta de conversão do julgamento em diligência. Quanto ao mérito O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos demais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. Em não havendo preliminares, passa-se de plano ao mérito da lide. Ab initio, cumpre delimitar a lide: permanecem controversos o item 2 do recurso voluntário - Aquisições de bens e serviços - insumos, que se subdivide nos subitens a) combustíveis e lubrificantes – glosa indevida; b) crédito sobre manutenção de tratores; c) materiais, peças para máquinas e equipamentos, material elétrico/hidráulico; e d) material para aplicação direta – fretes sobre vendas; e ainda o item 3 - Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado. DO CREDITAMENTO DE INSUMOS Quanto à matéria referente às glosas dos insumos do item 2 supra, que se creditou a recorrente, ao meu ver, não se tem como bem solucionar a lide nas condições em que se encontra o processo. Explico. As premissas usadas pela auditoria-fiscal para efetuar as glosas dos créditos ficaram anacrônicas, especialmente depois que o STJ julgou a matéria em sede de recurso repetitivo. Hodiernamente são utilizadas as conclusões do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018, para tal mister. Ainda cumpre observar que a forma genérica como foram levadas a efeito as glosas, por parte da auditoria-fiscal, dificulta sobremaneira a manifestação de forma específica sobre as glosas, por parte deste Colegiado. A título de exemplo, tem-se no Anexo I do despacho decisório todos os Bens e Serviços utilizados como insumos pela recorrente que foram glosados, todavia a descrição do produto, nas mais das vezes, é simplesmente “fretes”, sem nenhuma ligação com o que foi transportado. Fl. 962DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 Por outro giro, a forma pela qual a recorrente se defendeu, não se referindo especificamente em nenhum momento às glosas do Anexo I do despacho decisório, também não facilita a apreciação das sobreditas glosas. Sustenta a recorrente que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda. Significa dizer que a recorrente se apropriou dos créditos das contribuições não cumulativas também de maneira que não se coaduna com o formato preconizado por este CARF, que obedece obrigatoriamente a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Nesse diapasão, vale trazer o pronunciamento do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, redator do voto vencedor no acórdão 9303-007.535 - 3ª Turma, de 17/10/2018: (...) Porém, como bem esclareceu a relatora em seu voto, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1036 e seguintes do NCPC, trouxe um novo delineamento ao trazer a interpretação do conceito de insumos que entende deve ser dada pela leitura do inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A própria recorrente, Fazenda Nacional, editou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, na qual traz que o STJ em referido julgamento teria assentado as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte"". Portanto, a partir desta sessão de julgamento, por força do efeito vinculante da citada decisão do STJ, esse conselheiro passará a adotar o entendimento muito bem explanado pela relatora e também pela citada nota da PGFN. Para que o conceito doravante adotado seja bem esclarecido, transcrevo abaixo excertos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, os quais considero esclarecedores dos critérios a serem adotados. (...) 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 18. (...) Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não- cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. Fl. 963DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 (...) 36. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional elencou vários elementos que como regra integram cadeias produtivas, considerando-os, de forma expressa, como ensejadores de créditos de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Há, pois, itens dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. (...) 38. Não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou serviço. 39. Vale dizer que embora a decisão do STJ não tenha discutido especificamente sobre as atividades realizadas pela empresa que ensejariam a existência de insumos para fins de creditamento, na medida em que a tese firmada refere-se apenas à atividade econômica do contribuinte, é certo, a partir dos fundamentos constantes no Acórdão, que somente haveria insumos nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Desse modo, é inegável que inexistem insumos em atividades administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo contribuinte, se tais atividades não configurarem a sua atividade-fim. (...) 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. (...) 50. Outro aspecto que pode ser destacado na decisão do STJ é que, ao entender que insumo é um conceito jurídico indeterminado, permitiu-se uma conceituação diferenciada, de modo que é possível que seja adotada definição diferente a depender da situação, o que não configuraria confusão, diferentemente do que alegava o contribuinte no Recurso Especial. 51. O STJ entendeu que deve ser analisado, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade principal desenvolvida pela empresa. Vale ressaltar que o STJ não adentrou em tal análise casuística já que seria incompatível com a via especial. 52. Determinou-se, pois, o retorno dos autos, para que observadas as balizas estabelecidas no julgado, fosse apreciada a possibilidade de dedução dos créditos Fl. 964DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 relativos aos custos e despesas pleiteados pelo contribuinte à luz do objeto social daquela empresa, ressaltando-se as limitações do exame na via mandamental, considerando as restrições atinentes aos aspectos probatórios. (...) Portanto, partindo dessas premissas é que iremos analisar, em cada caso, o direito ao crédito de PIS e Cofins de que tratam o inc. II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Forte nas lições do acórdão da CSRF supra, que tem por base o acórdão do STJ e Nota da PGFN mencionados, voto por converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem do lançamento proceda a nova análise detalhada dos lançamentos contábeis das contas da escrituração contábil digital da contribuinte em que ocorreram as glosas constantes do Anexo I do despacho decisório, que engloba todas as aquisições de Bens e Serviços utilizados como insumos pela recorrente, e que foram glosados, nos termos do item ""2.2.1. Aquisições de bens e serviços não enquadrados como insumos"" do despacho decisório, e com base nos critérios descritos na fundamentação desta Resolução, pronuncie-se, de forma fundamentada, em relatório fiscal conclusivo, quais deles não atendem aos requisitos da essencialidade ou relevância estabelecidos anteriormente. Após, dar ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência, com reabertura do prazo de 30 (trinta dias) para apresentação de manifestação da recorrente, no tocante às conclusões da diligência proposta. Ao fim do prazo, com ou sem manifestação, devolva- se o processo a este Conselho para a conclusão do julgamento. Em virtude da rejeição da conversão do julgamento em diligência, pela maioria de votos dos meus pares, passa-se ao enfrentamento do mérito em si. Como a recorrente reproduziu parcialmente as alegações oferecidas na impugnação, deixando de fora apenas a parte em que logrou sucesso, e não havendo condições de aprofundar o exame das questões relativas aos insumos, adoto parcialmente as razões de fato e de direito da decisão recorrida, na parte em que a manifestação de inconformidade foi improcedente, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n° 9.784/00 e art. 57, § 3º do RICARF: Regime não-cumulativo. Conceituação de Insumos. Combustíveis/lubrificantes. Manutenção de máquinas/equipamentos. Fretes Consoante o Despacho Decisório, as glosas de créditos efetuadas pela autoridade fiscal a partir de relação de notas fiscais de aquisição diziam respeito a bens/serviços considerados como insumos pela empresa, que, no entanto, se referiam a despesas gerais necessárias a operações industriais/comerciais normais de qualquer estabelecimento industrial/comercial, sem direito a crédito de PIS/COFINS. Pelo que se entende se sua manifestação, a empresa pretende que o conceito de insumo deva ser tomado em sentido mais amplo, de modo a contemplar a totalidade dos dispêndios relacionados ao processo produtivo da empresa, do qual resulta a geração de sua receita/faturamento. Cita entendimentos judiciais e administrativos. Nesse sentido verifica-se que o conceito de insumo aplicável no âmbito do regime não-cumulativo de tributação para o PIS e a COFINS é aquele resultante do cruzamento dos arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, com os arts. 66 da IN SRF nº 247, de 2002, e 8º da IN SRF nº 404, de 2004. Desta normatização é possível depreender-se que o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa. Para as indústrias, a legislação previu que, além dos insumos diretos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), somente serão considerados insumos aqueles bens e serviços que, Fl. 965DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda, de forma que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Conforme manifestações do Fisco e da empresa interessada, no caso em tela tem- se despesas decorrentes da utilização de veículos/maquinários que se deslocam para preparação/transporte/manuseio de matérias primas (incluídas as despesas com combustíveis/lubrificantes). Em relação às despesas com combustíveis e lubrificantes, empregados na frota própria/maquinário, deve ser observado que tanto o combustível quanto o lubrificante não são aplicados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens, não sendo, pois, considerados insumos para fins de apuração de crédito das contribuições referidas. Igualmente, despesas com manutenção de máquinas (agrícolas ou não) utilizadas na produção de bens necessários à atividade da empresa não configuram insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Tais gastos constituem despesas operacionais, os quais não geram créditos de PIS/COFINS, por falta de previsão legal. No que se refere a fretes, consta assentado no DD (fl. 284): (...) Outro item glosado, diz respeito, aos fretes entre estabelecimentos da empresa Granja Econômica Avícola Ltda, ou para envio de industrialização, sendo os mesmos classificados como despesas operacionais que não geram direito ao crédito PIS/COFINS não-cumulativo por falta de expressa previsão legal. Ainda em relação ao frete ocorreram aquisições de Pessoas-Físicas o que está em desacordo com o que prediz a legislação, conforme item 2.1.4. (os grifos não constam do original) Nesse sentido, em se tratando da apuração de créditos sobre serviços de frete, a interpretação literal da legislação permite inferir que somente dará direito a crédito o frete contratado relacionado a operações de venda. Assim, não haverá geração de créditos de PIS/COFINS nos fretes relacionados ao mero deslocamento de insumos/produtos entre a zona de produção e estabelecimentos da empresa, ou remetidos para industrialização, ainda que isso signifique melhoria do ponto de vista logístico e comercial. Sobre o tema há algumas manifestações da RFB, que devem ser observadas neste julgamento (art. 7º da Portaria MF nº 341, de 2011). Dessa forma, claro está que no regime de incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS, não podem ser apurados/descontados créditos em relação à manutenção, combustíveis e lubrificantes aplicados em maquinário/caminhões utilizados para o transporte interno/externo de matérias-primas e produtos intermediários, bem como de fretes que não se relacionem a operações de venda, nos termos da legislação vigente. (...) Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado Segundo consta do DD, as glosas se referem a: a) preenchimento incorreto de memória de cálculo em relação ao solicitado através de intimação, havendo descrições genéricas que inviabilizaram a correta análise do crédito pretendido; b) apropriação de despesas com taxas de depreciação em divergência com a legislação no que se refere a créditos gerados pela amortização de aves matrizes. Na manifestação de inconformidade a empresa se refere a depreciação de bens transferidos e depreciação de aves matrizes. No que tange ao primeiro item, o Fisco, através de TIF, intimou a contribuinte a apresentar memória de cálculo, mensal e em meio digital, explicitando a composição e origem das informações prestadas sobre os Bens do Ativo Fl. 966DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 Imobilizado - demonstrativo a ser apresentado contendo, dentre outros, os seguintes campos: especificação do fornecedor (Nome e CNPJ), o número do documento fiscal de aquisição, data de aquisição do bem, descrição detalhada do bem, o valor de aquisição, taxa de depreciação utilizada, e valor do encargo de depreciação utilizado, com totalizador ao final do mês. Entretanto, houve incorreção de informações no arquivo entregue, consoante relatado no DD (fl. 286): Todavia, conforme o arquivo apresentado: DEPRECIAÇÃO 10-2005 a 12- 2006.xls, verifica-se o preenchimento incorreto da memória de cálculo em relação ao solicitado pela TIF 974/2011, como exemplo o campo ""Nota Fiscal"" preenchido com a informação ""Diversas""; e o campo ""Razão Social/Fornecedor"" preenchido com a informação ""TRANSFERENCIA CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO-CONTA 132.03.0033"", ""TRANSFERENCIA DA CONTA 118.10.0100-PRODUÇÃO ZOOTECNICA-RECRIA""; ""TRANSFERENCIA DA CONTA 118.13.0100-PRODUÇÃO ZOOTECNICA- RECRIA"", dentre outros, com descrição genéricas que inviabilizam a correta análise do referido crédito. Tal verificação pode ser feita observando-se as planilhas anexadas ao DD (fls. 292 a 299). Note-se que o cômputo da depreciação é uma faculdade da pessoa jurídica. Havendo seu exercício, esse encargo necessita restar devidamente comprovado, atentando-se que a escrituração faz prova em favor dos contribuintes dos fatos nela registrados e comprovados por documentação hábil, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, eventual crédito referente à depreciação de bens do ativo imobilizado deveria estar suportado por documentos pertinentes que comprovassem a correção dos cálculos, para que pudesse ser deduzido na apuração da contribuição devida. Ademais, ao contrário do que alegado pela empresa, teve ela a oportunidade de comprovar/atestar a correção de seus procedimentos e não o fez, nem mesmo quando apresentou sua peça de contestação ao DD. As cópias de Razão Analítico juntadas à manifestação de inconformidade não comprovam a formação de créditos relativos à depreciação de bens do ativo imobilizado. Ali estão apontadas diversas despesas/custos dos quais não se pode inferir que resultassem créditos da contribuição apurados conforme a legislação, ou seja, ainda que conste a indicação de NFs, não supre ela, para fins fiscais, a documentação de aquisição pertinente, necessária à dedutibilidade de despesas sujeitas à depreciação, para fins de geração de créditos. Note-se, ainda, que dentre os custos relacionados constam salários/ordenados, férias, rescisões, salário educação, INSS, FGTS, multa rescisória, alimentação, cesta básica, material de limpeza e higiene, seguro e aluguel, não podendo a contribuinte pretender que a autoridade julgadora separe eventuais valores passíveis de apuração de créditos relativos a encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, tarefa que lhe cabe inteiramente (nesse sentido ver item a seguir Ônus da prova). Desta forma, mantém-se as glosas sob este título. Créditos gerados por amortização de aves matrizes Consoante o PN CST nº 57, de 1976, os animais, classificados no Ativo Imobilizado das empresas agrícolas ou pastoris, tais como animais de trabalho, matrizes e reprodutores, podem ser depreciados, uma vez que com o decorrer do tempo vão perdendo sua capacidade de trabalho ou reprodução, conforme o caso. A Lei nº 6.404, de 1976 (art. 179) dispôs sobre a classificação no ativo imobilizado: Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: Fl. 967DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 (...); IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; (...) Por sua vez, o art. 305, caput, do RIR/1999, inserido no capítulo que cuida da apuração do lucro operacional, prescreve que poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (dos bens depreciáveis trata o art. 307 do Regulamento), enquanto que o art. 309, caput, do RIR/1999, dispõe que a quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis. No que toca à taxa anual de depreciação, ela será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos, consoante o art. 310, caput, do RIR/1999. O § 1º desse artigo estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (o grifo não consta do original). Nesse sentido, a IN SRF nº 162, de 1998, com base nesse dispositivo, fixou o prazo de vida útil e a taxa de depreciação de uma extensa lista de bens, sem prejuízo de outros atos já então existentes. Portanto, a RFB publica periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado aos contribuintes o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. Como no item anterior, destaca-se que o ônus da comprovação do direito creditório é da empresa, pois se trata de uma solicitação de ressarcimento/compensação, de seu exclusivo interesse. Assim sendo, descartam- se as cópias de livro Razão apresentadas junto da peça de contestação, bem como dos documentos padrão ou planilhas (esses de autoria de empresas que operam no comércio de aves), entendendo-se não ter ela trazido aos autos provas cabais e inidôneas que atestassem o montante de bens/valores capazes de geração de créditos da contribuição. Não há como ser aceita a documentação apresentada pela manifestante, já que elaborada por entidade não oficial, estando correta a glosa dos créditos decorrentes dos encargos com depreciação do ativo imobilizado no que se refere a aves matrizes. Ônus da Prova Da delimitação do onus probandi depende a definição de grande parte das responsabilidades processuais. Assim é nas relações de direito privado e, igualmente, nas relações de direito público, dentre as quais as relacionadas à imposição tributária. No caso em tela, trata-se de processo administrativo em que se discute a existência de direito de crédito utilizado por contribuinte, mediante os meios legalmente previstos. No que se referente à repartição do ônus da prova nas questões litigiosas, a legislação processual administrativo-tributária inclui disposições que, em regra, reproduzem aquele que é, por assim dizer, o princípio fundamental do direito probatório, qual seja o de que quem acusa e/ou alega deve provar. Fl. 968DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 Assim é que, nos casos de lançamentos de ofício, não basta a afirmação, por parte da autoridade fiscal, de que ocorreu o ilícito tributário; ao contrário, é fundamental que a infração seja devidamente comprovada, como se depreende do § 1º do art. 38 do Decreto n.º 7.574, de 2011, que determina que os autos de infração/notificações de lançamento deverão ser instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do fato motivador da exigência. Esse, portanto, o quadro nos lançamentos de ofício: à autoridade fiscal incumbe provar, pelos meios de prova admitidos pelo direito, a ocorrência do ilícito; ao impugnante, cabe o ônus de provar o teor das alegações que contrapõe às provas ensejadoras do lançamento. Entretanto, nos casos de utilização de direito creditório pelos contribuintes o quadro resta modificado. Quando a situação posta se refere a desconto, restituição, compensação ou ressarcimento de créditos, é atribuição deles a demonstração da efetiva existência do direito pretendido. O CPC, aplicável subsidiariamente ao Decreto citado, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 333). Assim, em qualquer dos tipos de repetição é exigida a apresentação dos documentos comprobatórios da existência do direito creditório como pré- requisito ao conhecimento do direito pretendido pelos contribuintes; ausentes os documentos que atestem, de forma inequívoca, a origem e a natureza do crédito, o pedido/declaração fica inarredavelmente prejudicado. Nesse sentido, a IN RFB no 1.300, de 2012, que rege atualmente os processos de restituição/compensação/ressarcimento de créditos tributários, assim expressa em alguns de seus dispositivos: Art. 3 º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). § 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). § 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. (...) Art. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. (não grifado no original) § 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 33 e 49 a 52, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens ""4.3 Documentos Fiscais"" e Fl. 969DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 ""4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS"" do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001. Portanto, em entendendo a autoridade fiscal que os documentos/informações produzidas pelos contribuintes durante o procedimento fiscal não se mostram bastantes e suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o crédito pretendido, ou entendendo inexistente o crédito, em razão de que as operações demonstradas pela interessada não são enquadráveis nas hipóteses de creditamento legalmente previstas, cabe a este negar direito, total ou parcialmente, explicitando claramente sua motivação. Neste caso, cabe aos contribuintes, em defesa ao crédito pretendido, provar o teor das alegações contrapostas aos argumentos da autoridade fiscal para não acatar, total ou parcialmente, o alegado crédito. Importante é que, não basta aos contribuintes apenas alegar sem provar; não basta, simplesmente vir aos autos discordando do entendimento do fiscal, afirmando possuir o direito ao crédito. Os contribuintes devem ser capazes de comprovar cabalmente o direito alegado, demonstrando sua conformidade com os dispositivos legais de regência. Saliente-se, ainda, que no âmbito de um procedimento fiscal de análise de direito creditório, todas as declarações, informações, documentos e registros contábeis elaborados pelos contribuintes somente fazem prova a seu favor perante o Fisco quanto à existência de direito pretendido, se calcados em documentos fiscais, hábeis e idôneos. No caso em tela, para a maior parte das glosas a empresa, em regra, não conduziu aos autos elementos necessários à comprovação de suas alegações, limitando-se, em muito, a protestar pela validade dos créditos glosados. (...) Entendimentos Administrativos e Judiciais Com relação às alusões feitas pela manifestante a entendimentos administrativos (inclusive do CARF), verifica-se que de acordo com o art. 100, inciso II, do CTN, as decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa são fontes secundárias de direito tributário, como normas complementares das chamadas fontes primárias, somente quando a lei lhes atribuir eficácia normativa. Como não existe norma em vigor que atribua às decisões administrativas tal efeito, possuem eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. No que concerne à decisão judicial mencionada pela contribuinte, verifica-se que conforme o art. 4º do Decreto nº 2.346, de 1997, a extensão dos efeitos de decisões judiciais, no âmbito da RFB, possui como pressuposto a existência de decisão definitiva do STF acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio, e ainda assim, havendo de ser editado ato específico do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil nesse sentido. A decisão deve versar sobre o mesmo tema específico e, ainda, ter efeitos erga omnes, conforme as hipóteses para estes previstas no nosso ordenamento jurídico. Não estando enquadradas nessa hipótese, as sentenças judiciais só têm efeito para as partes para as quais são dadas. Regime não-cumulativo. Ressarcimento/compensação. Atualização monetária. Impossibilidade No que tange à atualização monetária do crédito pretendido em ressarcimento/compensação, deve ser expressado que eventuais créditos de PIS decorrentes do regime da não-cumulatividade não podem sofrer incidência de correção monetária desde a data da constituição dos mesmos, tendo em vista a existência de dispositivo legal expresso vedando tal pretensão, a teor do que dispõem os arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833, de 2003, que trataram especificamente do assunto: Fl. 970DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 3302-009.746 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10940.905556/2011-99 Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. (...) Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto nos incisos I e II do § 3o do art. 1o, nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 10 e 11 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do art. 6o, e nos arts. 7o, 8o, 10, incisos XI a XIV, e 13. (...) Logo, reputa-se descabida a pretensão da contribuinte, diante da vedação expressa de atualização monetária de eventual crédito. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso voluntário. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a conversão do julgamento em diligência. No mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 971DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202012,Terceira Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-01-25T00:00:00Z,10670.900760/2012-21,202101,6323738,2021-01-26T00:00:00Z,3302-010.185,Decisao_10670900760201221.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10670900760201221_6323738.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes à aquisição de material de embalagem - big bag\, lacre de segurança\, saco plástico\, pallet´s\, película de polietileno\, fita de aço\, selo de aço e etiquetadora. Vencida a conselheira Larissa Nunes Girard que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.181\, de 14 de dezembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10670.900755/2012-19\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard\, Walker Araujo\, Vinicius Guimarães\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2020-12-14T00:00:00Z,8641731,2020,2021-10-08T12:22:27.450Z,N,1713054271552880640,"Metadados => date: 2021-01-24T19:56:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-24T19:56:23Z; Last-Modified: 2021-01-24T19:56:23Z; dcterms:modified: 2021-01-24T19:56:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-24T19:56:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-24T19:56:23Z; meta:save-date: 2021-01-24T19:56:23Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-24T19:56:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-24T19:56:23Z; created: 2021-01-24T19:56:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2021-01-24T19:56:23Z; pdf:charsPerPage: 2663; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-24T19:56:23Z | Conteúdo => SS33--CC 33TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 10670.900760/2012-21 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3302-010.185 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 14 de dezembro de 2020 RReeccoorrrreennttee INONIBRAS INOCULANTES E FERRO LIGAS NIPO BRASILEIROS SA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes à aquisição de material de embalagem - big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora. Vencida a conselheira Larissa Nunes Girard que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.181, de 14 de dezembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10670.900755/2012-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 0. 90 07 60 /2 01 2- 21 Fl. 240DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard, Walker Araujo, Vinicius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório que denegara parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP e não reconheceu nenhum valor a ser restituído/ressarcido que continha créditos de PIS não cumulativa do período indicado. Os fundamentos do Despacho Decisório e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na ementa do acórdão estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto, em síntese: Salvo ocorrência de uma das causas impeditivas previstas no Decreto nº 70.235/72, preclui o direito de apresentar provas documentais em momento posterior ao da impugnação. Não há previsão legal de prazo para que a RFB se pronuncie em pedido de ressarcimento, tampouco disposição legal que obrigue a autoridade administrativa a conceder créditos por decurso de prazo sem averiguar o real direito da interessada. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. Para haver o creditamento referente a aquisições de materiais de embalagens, deve-se demonstrar de forma inequívoca que tais materiais atendem aos requisitos da essencialidade ou da relevância no desenvolvimento da atividade econômica. Inconformado com a decisão da DRJ, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário no qual argumenta sobre: (a) possibilidade de juntada de provas e informações a qualquer tempo no processo administrativo, em virtude da observância aos princípios da verdade material e ampla defesa; (b) impossibilidade do Fisco revisar o próprio crédito, em sua origem, efetuando ajustes nas bases de cálculo do tributo, após o prazo de cinco anos, com base na regra prevista no art. 74,§ 5º da Lei nº 9.430/96; (c) conceito de insumo após o julgamento do repetitivo do STJ; (d) direito aos créditos decorrentes de aquisição de material de embalagem; e (e) direito ao crédito na aquisição de lingoteira. Termina o recurso requerendo: (i) o conhecimento do Recurso Voluntário, tendo em vista que preenchidos todos os pressupostos de recorribilidade e que interposto dentro do prazo legal; (ii) o seu provimento para que seja reformada a r. decisão proferida pela DRJ/FOR a fim de que sejam reconhecidos todos os créditos apurados de PIS/COFINS e, culminando na integral homologação dos pedidos de ressarcimento e compensações em questão; (iii) Alternativamente, a baixa do feito em diligência para que se proceda com a análise de todos os documentos contábeis e fiscais que se entender necessário. É o relatório. Fl. 241DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise. Diligência O pedido de diligência deve ser indeferido, pois como já se pronunciou a decisão de piso, o ônus da prova, nas situações em que temos o requerimento de ressarcimento e compensação de créditos supostamente indevidos, recai sobre o sujeito passivo, sendo certo que, não há que se falar em obrigatoriedade de diligência por parte da autoridade fiscal, uma vez que toadas as provas documentais deveriam ter sido apresentadas junto com a manifestação de inconformidade da recorrente. Devemos ter em mente que não é cabível a realização de diligência para suprir prova que deveria ter sido apresentada em manifestação de inconformidade, vale dizer, o procedimento de diligência não se afigura como remédio processual destinado a suprir a injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus do prova. Certo é que não podemos deixar de observar que existem regras processuais claras, que regem o contencioso administrativo, regulando a instrução probatória, não cabendo ao julgador afastar tais regras em face de aplicação indevida de eventuais princípios. Assim, a aplicação de princípios como aquele do formalismo moderado ou da verdade material não dever abrir caminho para o afastamento de regras que servem , para a concretização de outros princípios jurídicos, sobretudo os processuais. Pelo exposto nego a diligência pleiteada. Preclusão no Processo Administrativo Pela luz da legislação processual brasileira, quer judicial ou administrativa, é defeso às partes apresentar prova documental em momento diverso do estabelecido na norma processual - no do Processo Administrativo Fiscal na data da apresentação da impugnação/manifestação de inconformidade – a menos que (§ 4º do art. 16 do Decreto 70.235/1972): a) Fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Fl. 242DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Analisando-se os autos verifica-se que na situação fática não se enquadra em nenhuma das hipóteses enumeradas acima. De outro lado, não se pode olvidar que a produção de provas é facultada às partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surge para a parte consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão, isto porque, o processo é um caminhar para frente, não se admitindo, em regra, realização de instrução probatória tardia, pertinente a fases já ultrapassadas. Daí, não tendo sido produzida a tempo, em primeira instância, não se admite que se faça em fases posteriores, sem que haja justificativa plausível para o retardo. Noutro giro, que o princípio da verdade material não é remédio para todos os males processuais; não pode nem deve servir de salvo conduto para que se desvirtue o caminhar para frente, o ordenamento e a concatenação dos procedimentos processuais - essência de qualquer processo administrativo ou judicial. Na realidade, a verdade material contrapõe-se ao formalismo exacerbado, presente no Processo civil, mas, de maneira alguma, priva o procedimento administrativo das necessárias formalidades. Daí se dizer que no Processo Administrativo Fiscal convivem harmonicamente os princípios da verdade material e da formalidade moderada. De sorte que se busque a verdade real, mas preservando as normas processuais que asseguram a segurança, a celeridade, a eficiência e o bom andamento do processo. Diante dessa breves considerações, nego a possibilidade de apresentação de documentos em momento posterior ao da apresentação da manifestação de inconformidade, salvo se for comprovada alguma das exceções previstas no § 4º, do art. 16, do Decreto 70.235/1972. Decadência. Alega a recorrente que “...estando o pedido de restituição acompanhado de um pedido de compensação, como ocorre no presente caso, por força do pedido de compensação que o acompanha, não se pode concluir de maneira diversa, senão de que o prazo para homologação acaba por estabelecer igualmente um prazo para análise do próprio Pedido de Restituição formulado pela Recorrente”. Ledo engano da recorrente, pois a legislação tributária previu o instituto da homologação tácita apenas para as declarações de compensação e não para os pedidos de restituição ou de ressarcimento, senão vejamos: O Código Tributário Nacional arrolou a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, cometendo à lei ordinária a Fl. 243DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 tarefa de disciplinar-lhe as condições e garantias (art. 170 do CTN). Essa previsão encampa uma conotação de norma delineadora de simples perspectiva de direito, notadamente por ser dirigida à autoridade administrativa. Com o fito de fulminar qualquer conjectura voltada à atribuição de letra morta ao instituto da compensação em matéria tributária, em nível federal, houve a devida instrumentalização desse instituto jurídico, de modo que a Lei nº 8.383/91, por força do seu art. 66, passou a autorizar a autocompensação de indébitos tributários no âmbito do lançamento por homologação. Portanto, para que o contribuinte pudesse se valer do direito subjetivo à autocompensação de indébito tributário, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91, com alterações introduzidas pelo art. 39 da Lei nº 9.250/95, bastava, simplesmente, que o mesmo tivesse efetuado pagamento indevido ou maior de tributos e que a compensação se realizasse com débitos vincendos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Por sua vez, em 27 de dezembro de 1996, através da promulgação da Lei nº 9.430, deu-se a inauguração de um novo regime jurídico compensatório que caminhava paralelamente àquele consagrado pela Lei nº 8.383/91. Posteriormente, O art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, altera a redação do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescenta os parágrafos 1º a 5º, nos seguintes termos: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos remanescentes. § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (grifamos) § 5º A SRF disciplinará o disposto neste artigo. Fl. 244DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Com essa alteração foi instituída a Declaração de Compensação (DCOMP), procedida pelo próprio contribuinte e tendo o efeito de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade administrativa competente (§§ 1º e 2º). O § 4º, acima transcrito, atribui aos “Pedidos de Compensação” pendentes de apreciação pela autoridade administrativa a nova disciplina aplicável à “Declaração de Compensação”, desde o seu protocolo. A Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterou o § 5º e acrescentou ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, os §§ 6º ao 12, sendo relevante a transcrição do § 5º, in verbis: § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Como visto, os “Pedidos de Compensação” pendentes de apreciação pela autoridade administrativa passaram a ser tratados como “Declaração de Compensação”, com efeito de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade administrativa competente, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Por sua vez, em relação ao prazo para homologação da compensação assim se manifestou a COSIT na SCI nº 1, de 04/01/2006: EMENTA: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA PARA PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO NÃO CONVERTIDOS EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE EXAME DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA O NÃO-RECONHECIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O prazo para a homologação de compensação requerida à Secretaria da Receita Federal tem sua contagem iniciada na data do protocolo do pedido de compensação convertido em declaração de compensação. Será considerada tacitamente homologada, mediante despacho proferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, independentemente da procedência e do montante do crédito. Não foram convertidos em declaração de compensação os pedidos de compensação de créditos de terceiros, “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente Fl. 245DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 de decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Os pedidos de compensação não convertidos em Declaração de Compensação não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser deferidos ou indeferidos pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, após reconhecer a homologação tácita da compensação declarada, deve se posicionar quanto à procedência e ao montante do crédito do sujeito passivo para com a União. Quando o crédito for reconhecido e tiver valor superior ao total do débito objeto da compensação tacitamente homologada, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal deverá promover a restituição do saldo creditório remanescente que foi objeto de pedido de restituição, desde que inexistam outros débitos a serem compensados com o referido crédito. Ainda que haja o reconhecimento da homologação tácita da compensação pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, é cabível a apresentação de manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório quando o crédito informado pelo sujeito passivo em seu pedido de compensação convertido em declaração de compensação não for integralmente reconhecido. A DRJ, ao apreciar manifestação de inconformidade contra o não- reconhecimento do crédito objeto do pedido de restituição cumulado com pedido de compensação, pode reconhecer o exato valor do crédito do sujeito passivo para com a União, bem como o exato valor do débito compensado. O manual de controle do crédito tributário da Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Jurídica – DIPEJ/CORAT assim dispõe acerca do assunto: a) o prazo para a homologação de compensação requerida à SRF tem sua contagem iniciada na data do protocolo do pedido de compensação convertido em declaração de compensação; b) será considerada tacitamente homologada, mediante despacho proferido pela autoridade competente da SRF, a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, independentemente da procedência e do montante do crédito; c) mesmo que o crédito informado seja inferior ao total dos débitos relacionados no pedido de compensação convertido em declaração de compensação, haverá a homologação tácita das compensações efetuadas (extinção definitiva dos débitos compensados) após o decurso do prazo Fl. 246DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 de 5 (cinco) anos para a homologação expressa, haja vista que a homologação tácita da compensação decorre exclusivamente do decurso do referido prazo, independentemente da procedência e do montante do crédito. d) não foram convertidos em declaração de compensação os pedidos de compensação de créditos de terceiros, “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF; e) os pedidos de compensação não convertidos em Declaração de Compensação não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser deferidos ou indeferidos pela autoridade competente da SRF; f) na hipótese de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, a autoridade competente da SRF, após reconhecer a homologação tácita da compensação declarada, deve se posicionar quanto à procedência e ao montante do crédito do sujeito passivo para com a União; g) quando o crédito for reconhecido e tiver valor superior ao total do débito objeto da compensação tacitamente homologada, a autoridade competente da SRF deverá promover a restituição do saldo creditório remanescente que foi objeto de pedido de restituição, desde que inexistam outros débitos a serem compensados com o referido crédito; h) ainda que haja o reconhecimento da homologação tácita da compensação pela autoridade competente da SRF, é cabível a apresentação de manifestação de inconformidade contra o não- reconhecimento do direito creditório quando o crédito informado pelo sujeito passivo em seu pedido de compensação convertido em declaração de compensação não for integralmente reconhecido pela autoridade competente da SRF; e i) a DRJ, ao apreciar manifestação de inconformidade contra o não- reconhecimento do crédito objeto do pedido de restituição cumulado com pedido de compensação, pode reconhecer o exato valor do crédito do sujeito passivo para com a União, bem como o exato valor do débito compensado.” De todo exposto, pode-se concluir, dentre outras premissas, que: a) Decorridos 5 anos entre o protocolo da declaração de compensação e o despacho decisório, terá ocorrido a homologação tácita das compensações declaradas; e b) As compensações atingidas pelo instituto da “homologação tácita” serão declaradas homologadas independentemente da origem e exatidão dos créditos que as sustentem. Portanto, não há na legislação tributária previsão para o reconhecimento tácito do pedido de restituição ou de ressarcimento. O que existe é a homologação da compensação independentemente da análise do direito creditório, em virtude do instituto da homologação tácita. Fl. 247DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Firme nestes fundamentos, afasto a preliminar suscitada. Insumos A pedra angular deste capítulo recursal cinge-se na interpretação das Leis que instituíram o PIS e a Cofins não-cumulativos. A celeuma que embasa a maior parte dos processos envolvendo o tema diz respeito ao alcance do termo “insumo” para fins de obtenção do valor do crédito das exações a serem compensadas/ressarcidas. O Conselheiro José Renato Pereira de Deus, no processo nº 13502.720849/2011-55 de sua relatoria, enfrentou o tema com maestria, profundidade e didática, de sorte que reproduzo seu voto para embasar minha razão de decidir, in verbis: II.2.2 - Conceito de Insumo No mérito, inicialmente, exponho o entendimento deste relator acerca da definição do termo ""insumos"" para a legislação da não-cumulatividade das contribuições. A respeito da definição de insumos, a não-cumulatividade das contribuições, embora estabelecida sem os parâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi operacionalizada mediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de receitas e o desconto de créditos apurados em relação a determinados custos, encargos e despesas estabelecidos em lei. A apuração de créditos básicos foi dada pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A regulamentação da definição de insumo foi dada, inicialmente, pelo artigo 66 da IN SRF nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, as quais adotaram um entendimento restritivo, calcado na legislação do IPI, especialmente quanto à expressão de bens utilizados como insumos. A partir destas disposições, três correntes se formaram: a defendida pela Receita Federal, que utiliza a definição de insumos da legislação do IPI, em especial dos Pareceres Normativos CST nº 181/1974 e nº 65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos e despesas necessários à obtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. E, uma terceira corrente, que defende, com variações, um meio termo, ou seja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. Para dirimir todas as peculiaridades que envolve a questão do crédito de PIS/COFINS, o STJ julgou a matéria, na sistemática de como recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018. ""Pacificando"" o litígio, o STJ julgou a matéria, na sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018, o qual restou decidido com a seguinte ementa: EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA Fl. 248DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, a pós o realinhamento feito, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto- vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR A PGFN opôs embargos de declaração e o contribuinte interpôs recurso extraordinário. Não obstante a ausência de julgamento dos embargos opostos, a PGFN emitiu a Nota SEI nº 63/2018, com a seguinte ementa: Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Fl. 249DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. O item 42 da nota reproduz o acatamento da definição dada no julgamento do repetitivo, nos seguintes termos: ""42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. [...] 64. Feitas essas considerações, conclui-se que, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STJ de que: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 65. Considerando a pacificação da temática no âmbito do STJ sob o regime da repercussão geral (art. 1.036 e seguintes do CPC) e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a matéria apreciada enquadra-se na previsão do art. 19, inciso IV, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002[5] (incluído pela Lei nº 12.844, de 2013), c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, os quais autorizam a dispensa de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 66. O entendimento firmado pelo STJ deverá, ainda, ser observado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002[6], cumprindo-lhe, inclusive, promover a adequação dos atos normativos pertinentes (art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014). 67. Por fim, cumpre esclarecer que o precedente do STJ apenas definiu abstratamente o conceito de insumos para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Destarte, tanto a dispensa de contestar e recorrer, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil estão adstritas ao conceito de insumos que foi fixado pelo STJ, o qual afasta a definição anteriormente adotada pelos órgãos, que era decorrente das Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004. 68. Ressalte-se, portanto, que o precedente do STJ não afasta a análise acerca da subsunção de cada item ao conceito fixado pelo STJ. Desse modo, tanto o Fl. 250DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Procurador da Fazenda Nacional como o Auditor-Fiscal que atuam nos processos nos quais se questiona o enquadramento de determinado item como insumo ou não para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas no RESP nº 1.221.170/PR, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo. Deve-se, portanto, diante de questionamento de tal ordem, verificar se o item discutido se amolda ou não na nova conceituação decorrente do Recurso Repetitivo ora examinado. 69. Ante o exposto, propõe-se seja autorizada a dispensa de contestação e recursos sobre o tema em enfoque, com fulcro no art. 19, IV, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos termos seguintes:"" Em seguida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, analisando a decisão proferida no REsp 1.221.170/PR, emitiu o Parecer Normativo nº 5/2018, com a seguinte ementa: Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. Referido parecer, analisando o julgamento do REsp 1.221.170/PR, reconheceu a possibilidade de tomada de créditos como insumos em atividades de produção como um todo, ou seja, reconhecendo o insumo do insumo (item 3 do parecer), EPI, testes de qualidade de produtos, tratamento de efluentes do processo produtivo, vacinas aplicadas em rebanhos (item 4 do parecer), instalação de selos exigidos pelo MAPA, inclusive o transporte para tanto (item 5 do parecer), os dispêndios com a formação de bens sujeitos à exaustão, despesas do imobilizado lançadas diretamente no resultado, despesas de manutenção dos ativos responsáveis pela produção do insumo e o do produto, moldes e modelos, inspeções regulares em bens do ativo imobilizado da produção, materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização dos ativos produtivos (item 7 do parecer), dispêndios de desenvolvimento que resulte em ativo intangível que efetivamente resulte em insumo ou em produto destinado à venda ou em prestação de serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com combustíveis e Fl. 251DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 lubrificantes em a) veículos que suprem as máquinas produtivas com matéria- prima em uma planta industrial; b) veículos que fazem o transporte de matéria- prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica; c) veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao domicílio dos clientes; d) veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte (item 10 do parecer), testes de qualidade de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados, materiais fornecidos na prestação de serviços (item 11 do parecer). Por outro lado, entendeu que o julgamento (questões estas que não possuem caráter definitivo e que podem ser revistas em julgamento administrativo) não daria margem à tomada de créditos de insumos nas atividades de revenda de bens (item 2 do parecer), alvará de funcionamento e atividades diversas da produção de bens ou prestação de servilos (item 4 do parecer), transporte de produtos acabados entre centros de distribuição ou para entrega ao cliente (nesta última situação, tomaria crédito como frete em operações de venda), embalagens para transporte de produtos acabados, combustíveis em frotas próprias (item 5 do parecer), ferramentas (item 7 do parecer), despesas de pesquisa e desenvolvimento de ativos intangíveis mal-sucedidos ou que não se vinculem à produção ou prestação de serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com pesquisa e prospecção de minas, jazidas, poços etc de recursos minerais ou energéticos que não resultem em produção (esforço mal-sucedido), contratação de pessoa jurídica para exercer atividades terceirizadas no setor administrativo, vigilância, preparação de alimentos da pessoa jurídica contratante (item 9.1 do parecer), dispêndios com alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida para seus funcionários, à exceção da hipótese autônoma do inciso X do artigo 3º (item 9.2 do parecer), combustíveis e lubrificantes utilizados fora da produção ou prestação de serviços, exemplificando a) pelo setor administrativo; b) para transporte de funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho; c) por administradores da pessoa jurídica; e) para entrega de mercadorias aos clientes; f) para cobrança de valores contra clientes (item 10 do parecer), auditorias em diversas áreas, testes de qualidade não relacionados com a produção ou prestação de serviços (item 11 do parecer). Em resumo, considerando a decisão proferida pelo STJ e o posicionamento do Parecer Normativo Cosit 05/2018, temos as seguintes premissas que devem ser observadas pela empresa para apuração do crédito de PIS/COFINS: 1. Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; 2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g.,equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Portanto, para análise da subsunção do bem ou serviço ao conceito de insumo, mister se faz a apuração da sua essencialidade e relevância ao processo produtivo da sociedade. Com essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Fl. 252DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Material de Embalagem O processo produtivo da recorrente foi por ela descrito da seguinte forma: O processo produtivo do ferro silício, fabricado pela Manifestante, tem início com a aquisição de matéria prima (carvão coque ou vegetal, quartzo, carepa, barita, zirconita, sucata aço, sucata chapa, cimento CP 320, brita) o qual são levados ao alto forno para ebulição. Após fundição dessas matérias-primas, e estando no seu estado líquido, o produto é transferido para panela, sendo então adicionadas outras matérias primas (areia fundição, quartzo, escorificante, lança refratário, estroncio, plug poroso, mischimetal, pó calcário, sucata alumínio, nitrogênio, oxigênio). Ainda líquido ele é vazado em barras de lingotes, onde ocorre o resfriamento do produto, de onde se extrai o produto final: o ferro silício. Depois desse processo, o ferro silício está adequado para comercialização. Em outras palavras, após toda a etapa produtiva do ferro silício (extração mineral, derretimento, mistura com outros insumos e ligotamento) o produto final é colocado dentro do material de embalagem para sua comercialização, os denominados ""big bag"" e também os ""sacosplásticos"". Ressalta-se que essas espécies de materiais para embalagem são as que se encontram mais adequadas ao produto fabricado pela Manifestante, sendo que no mercado há a possibilidade de se encontrar diversas espécies que se diferenciam destas, principalmente, em razão da característica do produto que será embalado. Isso se dá devido à imensa gama de produtos perigosos existentes no mercado, dentre eles, o ferro silício comercializado pela Manifestante, assim como a diversidade de aplicações, o que levou ao desenvolvimento de diversos tipos de embalagens, que necessitam ser convenientemente adaptadas aos meios de transporte de que se utilizam os produtores, intermediários comerciais e usuários. Assim, a embalagem deve proporcionar as melhores condições de proteção ao produto, dentro de padrões técnicos previamente estabelecidos, de modo a minimizar as consequências de todo e qualquer tipo de ocorrência envolvendo a carga. Deve prover meios de fácil e imediato reconhecimento do produto nela contido, apresentando, ainda, as informações básicas quanto aos procedimentos de segurança a serem adotados num primeiro atendimento a eventual incidente, quer seja de caráter pessoal, ambiental ou patrimonial. Nesse contexto, tem-se que, na época do período fiscalizado, a Manifestante, além do mercado externo (exportação), também havia demanda do ferro silício no mercado interno. No entanto, independente de qual mercado o ferro silício era comercializado - externo ou interno, o material de embalagem desse produto variava de acordo com a gramatura solicitada pelos clientes. Explica-se: quando a gramatura fosse menor, a Manifestante utilizava como material para embalagem os ""sacos plásticos"", isso acontecia com mais recorrência quando a comercialização se dava no mercado interno. Caso contrário, utilizavam-se os denominados ""Big Bag"" para as gramaturas maiores, geralmente isso acontecia quando o produto tem por destino o mercado externo, tendo em vista o risco de ruptura da embalagem e a nocividade do produto caso entre em contato com a água, como será explicado a frente. Afirma, ainda, a recorrente sobre as embalagens que: Fl. 253DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Ademais, há de se destacar que o material de embalagem utilizado pela Recorrente está sujeito às exigências e imposições de órgãos regulatórios (nível nacional e internacional), à guisa de exemplo da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre n. 420/2004 e do “Internacional Maritime Dangerous Goods Code – IMDG Code”14 , tendo em vista classificação do ferro silício como carga perigosa, devido a seu alto grau de periculosidade, pois, quando em contato com a água, há a emissão de gases inflamáveis nocivos à saúde e ao meio ambiente. Com efeito, visando prevenir acidentes com qualquer pessoa que manejasse o produto e também garantir a sua integridade, além do “big bag”, são utilizados os insumos “fita de aço” e “selo de aço”, para lacrar e vedar o “big bag”, tendo em vista o grau de periculosidade da mercadoria. (...) Além desses materiais, a Recorrente também faz o uso de “pallet´s” e “película de polietileno”, que não se tratam de simples subprodutos para facilitar o transporte dos materiais de embalagem, como equivocadamente entendido pela D. Autoridade Julgadora, mas sim, de produtos de segurança para proteger o ferro silício do contato com a umidade, eis que, como falado reiteradamente acima, caso exista o contato com a água o ferro silício emite uma gás letal a saúde. Portanto, para que sejam atendidas essas normas de segurança e, muito mais do que isso, para que se evite qualquer acidente indesejável, para efetuar a comercialização do ferro silício, é indispensável que a Recorrente realize a sua proteção por meio de insumos adquiridos com características que atendam esta finalidade (proteção contra a umidade e outros fatores), de forma a garantir a sua integridade. Não obstante, considerando que grande parte de suas receitas são decorrentes de operações com destinação ao exterior, tais operações são realizadas com cláusula CIF15, ou seja, a Recorrente, ao exportar seus produtos, arca com os custos de transporte, desde o embarque até a entrega ao destinatário. Dessa forma, o acondicionamento de material de embalagem está relacionado diretamente com a produção do bem (ferro silício) e decorre de exigências sanitárias e regulatórias A fiscalização não se insurgiu acerca das informações prestadas pela recorrente, de forma que entendo serem incontroversas. Com base nas informações prestadas pela recorrente sobre seu processo produtivo, e a necessidade/obrigatoriedade de utilização dos mencionados materiais de embalagens - big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora – não vejo manter a glosar dos créditos referentes aos seus custos , uma vez que se subsumem ao conceito de insumo, pela sua relevância. Sendo assim, dou provimento a este capítulo recursal para reverter as glosas referentes aos materiais de embalagem, quais sejam: big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora. = Fl. 254DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Direito ao Crédito na aquisição de lingoteira. A decisão recorrida manteve as glosas de créditos relacionados com a aquisição de lingoteiras, com base no item 71 do PN n. 05/2018, pois as lingoteiras, supostamente, seriam ativos imobilizados, e, por conseguinte, o aproveitamento do crédito deveria ser realizado de acordo com o valor mensal dos encargos de depreciação. Alega a recorrente que a vida útil de uma lingoteira é de, aproximadamente, 3 (três) meses, tendo em vista o desgaste ocorrido no processo produtivo, pois o líquido despejado nela tem temperatura de 1.500º Celsius. Portanto, pelo curto prazo de duração do insumo deve ser entendido como elemento do “estoque-material secundário”, tratamento este que foi adotado corretamente pela Recorrente. Dessa forma, podemos concluir que as lingoteiras são: (i) materiais essenciais ao processo produtivo em análise; (ii) são utilizadas diretamente na elaboração do produto final; e (iii) eles são consumidos integralmente após algumas utilizações. A recorrente não apresentou laudo que atestasse suas alegações. Por outro lado, a IN SRF nº 162/98, confere uma depreciação de 10 anos para lingoteira. Essa matéria já foi analisada pela 3ª Turma da CSRF, no Acórdão nº 9303-008.593, de 15 de maio de 2019, que em votação unanime, decidiu que os custos com aquisições de lingoteiras não geram direito a crédito do PIS e da Cofins. O que gera crédito são os encargos de suas depreciações, uma vez que são bens do ativo imobilizado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 CUSTOS/DESPESAS. ALUTAP N68C, ÓLEO DIESEL. PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos peças para manutenção do maquinário industrial, com aquisição de óleo diesel e alutap N68C geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral por serem relevantes e necessários às atividades econômicas do contribuinte. CUSTOS. BARRO, BRITA CALCÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos com barro e brita calcária constituem insumos do processo produtivo (siderurgia) do contribuinte e geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. CUSTOS. LINGOTEIRA, VERGALHÕES, TIJOLOS REFRATÁRIOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os custos com lingoteira, vergalhões e tijolos refratários não geram créditos do contribuição passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal por se tratarem de bens do ativo imobilizado. Fl. 255DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3302-010.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10670.900760/2012-21 Sendo assim, nego a inclusão dos custos com aquisição de lingoteiras no cálculo do crédito com base no inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. Pelos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao recurso para reverter as glosas referentes à aquisição de material de embalagem - big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes à aquisição de material de embalagem - big bag, lacre de segurança, saco plástico, pallet´s, película de polietileno, fita de aço, selo de aço e etiquetadora.. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Fl. 256DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202010,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-02-08T00:00:00Z,13116.901373/2011-13,202102,6330361,2021-02-09T00:00:00Z,3302-009.811,Decisao_13116901373201113.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,13116901373201113_6330361.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.810\, de 22 de outubro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 13116.901372/2011-61\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)\, Corintho Oliveira Machado\, Walker Araujo\, Vinícius Guimarães\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.\n\n",2020-10-22T00:00:00Z,8663129,2020,2021-10-08T12:23:21.657Z,N,1713054271724847104,"Metadados => date: 2021-02-05T17:28:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-05T17:28:12Z; Last-Modified: 2021-02-05T17:28:12Z; dcterms:modified: 2021-02-05T17:28:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-05T17:28:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-05T17:28:12Z; meta:save-date: 2021-02-05T17:28:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-05T17:28:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-05T17:28:12Z; created: 2021-02-05T17:28:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-02-05T17:28:12Z; pdf:charsPerPage: 2106; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-05T17:28:12Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13116.901373/2011-13 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-009.811 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 22 de outubro de 2020 Recorrente VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DESACOMPANHADA DE PROVAS CONTÁBEIS E DOCUMENTAIS QUE SUSTENTEM A ALTERAÇÃO. A compensação de indébito fiscal com créditos tributários vencidos e/ou vincendos está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito e no processo administrativo fiscal o momento legalmente previsto para a juntada dos documentos comprobatórios do direito da Recorrente (escrituração contábil e documentação que a embasa) é o da apresentação da Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, salvo as hipóteses legalmente previstas que autorizam a sua apresentação extemporânea, notadamente quando por qualquer razão era impossível que ela fosse produzida no momento adequado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.810, de 22 de outubro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13116.901372/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 11 6. 90 13 73 /2 01 1- 13 Fl. 223DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.811 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13116.901373/2011-13 Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de processo administrativo fiscal no bojo do qual discute-se o direito a compensação de tributos que a Recorrente sustenta ter recolhido a maior, pretensão denegada em razão do entendimento de que a liquidez e certeza não havia sido comprovada. A contribuinte declarou no PER/DCOMP a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior. Foi emitido Despacho Decisório Eletrônico pela não homologação da compensação, fundamentando na inexistência de crédito. Cientificado dessa decisão, bem como da cobrança dos débitos confessados na DCOMP, o sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade, acrescida de documentação anexa, onde alega, em síntese, que o crédito pleiteado é proveniente de pagamento a maior de PIS - FATURAMENTO. Esclarece que o crédito objeto da compensação efetuada originou-se em razão dos valores pagos integralmente a titulo de parcelamento efetuado (processo n. 13116.001362/2004- 02). Em face das retificações de DCTF/DACON realizadas posteriormente, identificou-se a inexistência do débito pago. As retificações foram motivadas pelo aproveitamento extemporâneo dos créditos não-cumulativos de PIS e Cofins de que tratam os artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, devidamente reconhecidos no processo administrativo de consulta fiscal n° 13116.000906/2005-91, protocolado pela interessada. Acrescenta que aguardou até a resposta final por parte do órgão fazendário para proceder aos lançamentos em sua escrita fiscal dos créditos não cumulativos de PIS e Cofins, objetos da consulta e, antes disso, procedeu à apuração das referidas contribuições, sem o aproveitamento dos referidos créditos, o que ensejou a incidência majorada das contribuições, que, inadimplidas, resultou no parcelamento. Dada a forma da resposta aos quesitos formulados pela peticionária na Solução de Consulta, verificou a possibilidade do aproveitamento de créditos e, por conseguinte, a redução do valor das contribuições a serem apuradas, de forma que protocolou no próprio processo de parcelamento Pedido de Revisão de Débito objeto de Parcelamento combinado com Reconhecimento de Crédito, a fim de se obter a homologação das compensações efetuadas. Assim, entendendo demonstrados os fundamentos que asseguram o direito do seu pleito, requer a reconsideração do despacho decisório, a fim de determinar a homologação da compensação efetuada pela empresa sendo o presente processo administrativo, bem como seja apensado ao processo nº 13116.001362/2004-02, uma vez que o Pedido de Revisão e Reconhecimento de Crédito vinculou sua decisão quando da analise das compensações efetuadas. Como resultado da análise realizada pela DRJ foi denegado o direito à compensação sob o argumento de que a contribuinte não havia se desincumbido do ônus de Fl. 224DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.811 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13116.901373/2011-13 demonstrar a liquidez e certeza do crédito quando da apresentação da Manifestação de Inconformidade. O Despacho Decisório foi prolatado de forma eletrônica e com a Manifestação de Inconformidade, no que diz respeito ao crédito, foram trazidos aos autos Cópia da DCOMP, DACON e DACON retificadora, DCTF, Pedido de Revisão de Débito, Irresignada com a decisão prolatada pela DRJ a ora Recorrente interpôs Recurso Voluntário por meio do qual reitera os argumentos já trazidos e submete a questão ao CARF. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: 1. Admissibilidade. O Recurso Voluntário é tempestivo e a matéria é de competência deste Colegiado, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito. Não havendo preliminares é de se adentrar no mérito recursal. Observando o processo, especialmente a “Informação Fiscal” de e-fls. 91, a Contribuinte afirma que identificou débitos de PIS/COFINS, relativos a setembro de 2004, parcelou-os e quitou os parcelamentos. Posteriormente, identificou que a apuração e a quitação dos débitos teria sido fruto de um equívoco, e requereu a compensação do parcelamento indevidamente pago com tributos vincendos. Todavia em nenhum momento o Recorrente trouxe aos autos qualquer prova dos fatos que o levaram a declarar que o cálculo que o levou ao pagamento do parcelamento foi realizado de forma equivocada. Este fato jurídico poderia ter sido demonstrado por meio de lançamentos contábeis e dos documentos que os embasam. Este foi o motivo pelo qual a DRJ manteve o despacho decisório que denegou o pedido de compensação. A Recorrente limita-se a afirmar que recolheu a maior pois o débito objeto do parcelamento inexiste. Na Manifestação de Inconformidade e no Recurso Voluntário a Recorrente expressamente afirma que não junta aos autos qualquer lançamento contábil, muito menos documentação que o embase. Fl. 225DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.811 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13116.901373/2011-13 O busílis do presente processo diz respeito à suficiência das provas necessárias à demonstrar o direito alegado pela Recorrente, especificamente, os fatos que ensejaram a retificação das declarações prestadas ao fisco. Tratando-se de despacho decisório eletrônico que não homologa PER/DCOMP, no qual não é dada ao Contribuinte a possibilidade de estabelecer uma dialeticidade razoavelmente adequada, flexibiliza-se a regra do Artigo 16 do D. 70.235/72, DESDE QUE em sua manifestação de Inconformidade a contribuinte traga: (i) argumentos objetivos acerca do motivo pelo qual entende que possui direito ao crédito e (ii) documentos que embasam os referidos argumentos e que tenham o condão de estabelecer, no julgador, uma “relativa certeza” em um standard probatório pouco rígido (fumus boni iuris), acerca da probabilidade da veracidade dos argumentos trazidos na Manifestação de Inconformidade, por exemplo planilhas e notas fiscais. Para fins de estabelecer este referido standard probatório não se consideram documentos unilateralmente produzidos pelo próprio contribuinte, como DARF, PERD/COMP, DACON e DCTF pois não servem como prova dos crédito. Este já mencionado fumus boni iuris, ou relativa certeza segundo um standard probatório pouco rígido é estabelecido por meio deste binômio “argumentos e provas dos argumentos” de forma relativamente subjetiva de acordo com o teor e o peso atribuído a cada argumento e documento. Para tanto, não basta ao Contribuinte apenas alegar, pois é ônus de quem alega provar, nem tão somente trazer documentos, pois admite-se que a prova é relacional, ou seja, deve ser acompanhada de argumentos que pretenda provar. Em outras palavras, não basta alegar sem juntar documentos, nem juntar documentos sem alegar. Ultrapassada esta primeira fase probatória, ou seja, satisfeita a regra do fumus boni iuris, permite-se que a Recorrente, a partir do que foi decidido ao seu desfavor pela DRJ, excepcione as regras gerais contidas no Dec. 70.235/72 e possa, extraordinariamente, trazer documentos em sede de Recurso Voluntário que, definitivamente não é fase processual apta à produção de provas, razão pela qual a prova realizada neste momento deve estar completa. Neste momento é importante destacar que a diligência não se presta à complementação de provas que poderiam e deveriam ter sido produzidas pelo contribuinte que pleiteia o reconhecimento do direito ao crédito, segundo a regra geral segundo a qual o ônus probatório recai a quem alega. A diligência, pelo contrário, serve para permitir que a Receita Federal do Brasil possa aferir a prova produzida pelo contribuinte. No caso concreto, apesar da Recorrente haver argumentado, já na Manifestação de Inconformidade, tratar-se de erro de código, para a retificação dos dados originalmente apresentados à Receita Federal era necessário que ela tivesse trazido aos autos a sua escrituração contábil acompanhada de ao menos alguma documentação que a embasou, o que não ocorreu no caso concreto. Alias, nem no Recurso Voluntário a Recorrente se desincumbiu do ônus da prova do seu direito. Feito isto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 226DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.811 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13116.901373/2011-13 CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 227DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202012,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E COOPERATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. A pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária não faz jus ao crédito presumido por expressa vedação do art.8º, §4º, I da Lei nº 10.925/2004. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-02-23T00:00:00Z,10630.720183/2018-58,202102,6337271,2021-02-24T00:00:00Z,3302-010.161,Decisao_10630720183201858.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10630720183201858_6337271.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Walker Araújo\, José Renato Pereira de Deus\, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green que davam parcial provimento para admitir o direito ao crédito presumido em relação a aquisição de leite in natura\, registrando que a contribuinte não estava habilitada no programa Mais Leite Saudável\, e o direito de ressarcimento/compensação dos créditos presumidos das contribuições em análise\, nos termos do voto do redator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.156\, de 14 de dezembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10630.720172/2018-78\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)\, Larissa Nunes Girard\, Jorge Lima Abud\, Vinícius Guimarães\, Raphael Madeira Abad\, Walker Araujo\, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.\n\n\n\n",2020-12-14T00:00:00Z,8683152,2020,2021-10-08T12:24:16.755Z,N,1713054271866404864,"Metadados => date: 2021-02-23T11:18:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-23T11:18:58Z; Last-Modified: 2021-02-23T11:18:58Z; dcterms:modified: 2021-02-23T11:18:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-23T11:18:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-23T11:18:58Z; meta:save-date: 2021-02-23T11:18:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-23T11:18:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-23T11:18:58Z; created: 2021-02-23T11:18:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2021-02-23T11:18:58Z; pdf:charsPerPage: 2318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-23T11:18:58Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10630.720183/2018-58 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-010.161 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 14 de dezembro de 2020 Recorrente COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RESPLENDOR LTDA EM LIQUIDACAO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E COOPERATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. A pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária não faz jus ao crédito presumido por expressa vedação do art.8º, §4º, I da Lei nº 10.925/2004. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green que davam parcial provimento para admitir o direito ao crédito presumido em relação a aquisição de leite in natura, registrando que a contribuinte não estava habilitada no programa Mais Leite Saudável, e o direito de ressarcimento/compensação dos créditos presumidos das contribuições em análise, nos termos do voto do redator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.156, de 14 de dezembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10630.720172/2018-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Larissa Nunes Girard, Jorge Lima Abud, Vinícius Guimarães, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 63 0. 72 01 83 /2 01 8- 58 Fl. 1954DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-010.161 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720183/2018-58 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Por bem retratar os fatos, adoto o relatório da decisão de piso: O interessado apresentou pedido de ressarcimento de crédito presumido de PIS/Cofins não-cumulativos, referente ao 2º trimestre de 2013; A DRF-Governador Valadares/MG emitiu Despacho Decisório nº 157/2019/RFB/VR06A/DICRED/RESSARC, no qual não reconhece o direito creditório pleiteado; A empresa apresenta manifestação de inconformidade, na qual alega, em síntese, que: a) LIMITES E FINALIDADE DO PRESENTE RECURSO; b) DOS FUNDAMENTOS; c) DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/COFINS; d) DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS NO CASO DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS (LEITE); e) DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS POR COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS COM BASE NO ART. 8° DA LEI N° 10.925/2004; e) DO CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA DE NÃO ASSOCIADOS; f) DOS CRÉDITOS DEDUZIDOS DO SALDO A PAGAR NA APURAÇÃO; g) DA PERÍCIA; A DRJ, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos da ementa abaixo: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2013 PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária não faz jus ao crédito presumido por expressa vedação legal. Irresignada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, reproduzindo suas alegações de defesa. É o relatório. Fl. 1955DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-010.161 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720183/2018-58 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto condutor no acórdão paradigma como razões de decidir: (...) 1 Quanto ao conhecimento do Recurso Voluntário do contribuinte, transcrevo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do acórdão paradigma: O recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, portanto, é tempestivo. Inicialmente, destaca-se que o recurso voluntário deve ser conhecido parcialmente. A uma, porque a matéria concernente ao crédito presumido de insumos adquiridos de não associados não foi objeto de análise da fiscalização e da DRJ, inexistindo, assim, litigio sobre esse ponto. A própria Recorrente afirma inexistir litígio sobre o tema: “No período em tela, a cooperativa adquiriu leite in natura também de não associados para utilização como insumos na elaboração de produtos lácteos destinados a alimentação humana. Nesse sentido, tanto a fiscalização quanto a 7ª Tuma Julgadora deixaram de apreciar as aquisições de leite in natura de não associados no ano de 2013, o que deveriam ter feito.” Veja, o despacho decisório indeferiu o pedido de restituição de todo o crédito apurado pela Recorrente por entender aplicável a vedação contida no inciso I, do §4º, do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, sem segregar a origem do insumo (associados ou não). A ausência de manifestação expressa da fiscalização sobre o crédito apurado de insumos adquiridos de não associados, deverá, se o caso, ser objeto de outro despacho decisório, com a devida motivação e abertura de todo o contencioso administrativo, inexistindo, ao meu ver, razões jurídico e legal que imponha sua análise neste momento processual. E a duas, porque no despacho decisório constatasse que a fiscalização trouxe um demonstrativo extraído do Dacon apontando que a Recorrente utilizou créditos para desconto das contribuições devidas e apurou saldo 0,00 de contribuição devida no mês, senão vejamos: Ou seja, ao que parece o crédito presumido apurado pela Recorrente já tinha sido utilizado para deduzir o montante da contribuição devida no 3º trimestre de 2013, o que 1 Deixa-se de transcrever a parte vencida do voto do relator, que pode ser consultado no acórdão paradigma desta decisão, transcrevendo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado. Fl. 1956DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-010.161 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720183/2018-58 acarretaria na utilização em duplicidade do crédito presumido, caso se admite-se o direito ao ressarcimento/compensação aqui discutido. Entretanto, embora a fiscalização tenha noticiado tal ocorrência, fato é que a questão sobre a suposta utilização em duplicidade do crédito, já que aparentemente o crédito que foi utilizado para deduzir seu débito do trimestre é objeto do pedido de ressarcimento/compensação, não fez parte do despacho decisório que, limitou a indeferir o pedido da Recorrente por (i) vedação ao direito de apurar o crédito presumido; e (ii) direito apenas de deduzir, não ressarcir/compensar, eventual crédito presumido reconhecido pela administração tributação. Ao meu ver, a questão acima mencionada deverá ser objeto de nova análise por parte da fiscalização que, apurando a utilização integral, por meio de dedução, do crédito presumido, indeferir o pedido de ressarcimento/compensação, ou se caso admitir o ressarcimento de eventual saldo remanescente. Assim, deve-se não conhecer do recurso nos pontos anteriormente citados. (...) Quanto ao mérito do Recurso Voluntário do contribuinte, transcrevo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do acórdão paradigma: Com o devido respeito aos argumentos do ilustre relator, divirjo de seu entendimento quanto à subsistência do crédito presumido de PIS/COFINS, tratado no caput do art. 8º da Lei nº. 10.925/2004, postulado pela recorrente. Explico. Primeiramente, é de se lembrar que o §4º, inciso I, do art. 8º da Lei nº. 10.925/2004 veda expressamente o aproveitamento de crédito presumido de PIS/COFINS pelas pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária – como é o caso da recorrente. Nesse ponto, o aresto recorrido traz, ao meu ver, motivação precisa para a negativa do direito ao crédito postulado pelo sujeito passivo: O artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 estabelece: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (...) § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento: I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; Fl. 1957DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-010.161 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720183/2018-58 II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (grifei) Como se vê no dispositivo legal acima, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificada nos códigos da NCM citados no caput e destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir das contribuições para o PIS e para a Cofins crédito presumido sobre o valor das aquisições, efetuadas de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Também geram o mesmo crédito presumido as aquisições efetuadas pessoas jurídicas relacionadas nos incisos I a III do § 1º do artigo em questão. No entanto, o § 4º do mesmo artigo faz duas vedações expressas quanto ao aproveitamento de crédito, ambas para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1, entre as quais se encontra a pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, como a manifestante. São elas: - a primeira (inciso I do parágrafo), veda a apropriação do crédito presumido previsto no caput pelas pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º; - a segunda (inciso II do parágrafo), veda o aproveitamento de todo e qualquer crédito (ordinário e/ou presumido) em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput do artigo, ou seja, àquelas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificada nos códigos da NCM ali citados e destinadas à alimentação humana ou animal. Assim, se uma pessoa jurídica elencada entre aquelas citadas nos incisos I a III do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (entre elas, repita-se, a que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, como a manifestante) efetua vendas com suspensão das contribuições ela não pode se aproveitar dos créditos (ordinários e/ou presumidos) que poderiam ser gerados com as aquisições de insumos usados na produção ou fabricação dos bens ou produtos vendidos com isenção, ainda que a aquisição seja feita de uma pessoa jurídica. Da mesma forma, ela não pode aproveitar o crédito presumido oriundo das aquisições efetuadas de pessoas físicas, tudo por expressa vedação legal imposta pelos incisos I e II do § 4º do citado art. 8º da Lei nº 10.925/2004. A manifestante, ao alegar que a vedação à apropriação do crédito presumido prevista no caput do artigo se aplica ""às pessoas jurídicas que COMERCIALIZAM produtos de origem vegetal ou animal com SUSPENSÃO das contribuições previstas no art. 9 da Lei n° 10.925/2004"", faz uma combinação dos incisos I e II que não existe no diploma legal, vistos que os dois incisos são distintos com vedações que não se comunicam nem se entrelaçam. Portanto, correto o indeferimento do crédito pleiteado, com base no inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. São precisos os fundamentos acima transcritos, de maneira que os adoto como razões de decidir no presente voto, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 2º, § 3º do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Conforme se depreende do aresto recorrido, o simples fato de a recorrente se afigurar como pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária e cooperativa de produção agrícola já é suficiente para obstar o aproveitamento dos créditos postulados no presente processo. Saliente-se, além disso, como bem sublinhou a decisão recorrida, que não tem razão a recorrente quando postula pelo crédito presumido de PIS/COFINS, vinculado à comercialização e produção de leite, tomando como base o art. 9-A da Lei nº. 10.925/2004, incluído pelo art. 4º da Lei nº. 13.137/2015. Nesse contexto, o voto condutor do acórdão de primeira instância trata, de forma irretocável, a negativa de creditamento, cujos fundamentos a seguir transcritos são tomados como razões de decidir neste voto: Fl. 1958DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-010.161 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720183/2018-58 Quanto ao segundo argumento da negativa (item b), a manifestante alega que ""cumpre referir que o Art. 9-A da Lei nº 10.925/2004, incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.137/2015 possibilita o pedido de ressarcimento do saldo de crédito presumido vinculado à produção e à comercialização de leite"". O citado art. 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137/2015, estabelece: Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou, II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. § 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado: I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;) II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016; III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017; IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018;) V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º , a partir de 1º de janeiro de 2019. § 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo. § 3º A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada: I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário; III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo; V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III. § 4º O investimento de que trata o inciso II do § 3º : I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo Fl. 1959DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-010.161 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720183/2018-58 da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º ; II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal. § 5º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente. § 6º Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano- calendário em que foram investidos. § 7º A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º: I - terá sua habilitação cancelada; II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta; III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação; IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo. § 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros: I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados; II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. § 9º A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º. § 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos. § 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º , e a pessoa jurídica deverá: I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora; II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado. De fato, como se vê no dispositivo legal pessoa a jurídica que fizer jus ao crédito presumido apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, poderá utilizá-lo para compensação com débitos próprios e/ou ressarcimento em dinheiro, desde que obedecidas as condições impostas nos §§ 1º a 11 do mesmo artigo. Fl. 1960DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-010.161 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720183/2018-58 Mas convém repetir e frisar que, para usar o benefício instituído pela Lei nº 13.137/2015, que incluiu o aludido art. 9º A na lei nº 10.925/2004, é necessário que a pessoa jurídica tenha direito ao aproveitamento do crédito presumido previsto no caput do art. 8º, que como se viu no tópico anterior, não é o caso da manifestante visto a vedação expressa do inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. A manifestante discute ainda a argumentação da autoridade fiscal de que ""o crédito presumido limita-se ao saldo a pagar do PIS e da COFINS"", porém tais alegações ficam sem objeto tendo em vista a impossibilidade dela se aproveitar do crédito presumido, como visto anteriormente. Como consignou corretamente a decisão recorrida, o benefício instituído pela Lei nº 13.137/2015, que incluiu o art. 9º-A na Lei nº 10.925/2004, pressupõe que a pessoa jurídica tenha direito ao aproveitamento do crédito presumido previsto no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004: tendo em vista que a recorrente, como visto, não faz jus ao crédito presumido do referido art. 8º, pela vedação expressa do inciso I do § 4º daquele artigo, também não faz jus ao benefício previsto no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004. Importa sublinhar, ademais, que a restrição enfática e vigorosa, expressa no art. 8º, §4º, I e II, do art. 8º da Lei nº. 10.925/2004, ao aproveitamento de créditos por pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e de cooperativa de produção agropecuária, somente poderá ser afastada mediante comprovação, com instrução probatória substancial e robusta por parte do sujeito passivo, de que a vedação não se aplica ao seu caso. No caso concreto, entendo que o sujeito passivo não logrou demonstrar que sua situação não se amolda à vedação prevista no inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. Na verdade, da leitura dos autos, depreende-se que a fiscalização fundamentou sua decisão em resposta oferecida pelo próprio contribuinte acerca das atividades por ele desenvolvidas. Com efeito, ao contrário do que alega em seus recursos, o sujeito passivo afirmou, em resposta à Intimação Fiscal nº. 11/2019, que a “receita obtida no período em análise com o produto de código de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM nº 04011010 (leite l.v.) e de outros produtos lácteos, como por exemplo, queijos e manteiga, refere- se à atividade de beneficiamento da produção recebida de associados e não associados”, restando evidente que seu caso se enquadraria plenamente na vedação a que se refere o §4º, I do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Para afastar tal informação e a própria conclusão a que chegou a fiscalização, caberia ao sujeito passivo apresentar provas robustas em sede recursal. Observe-se, ainda, que a alegação recursal de que o leite in natura, recebido de associados e não associados, passaria por processo industrial para a produção de leite longa vida, manteiga e outros produtos, não é acompanhada de provas suficientes e necessárias. Não há, por exemplo, qualquer comprovação, acompanhada de elucidação específica e detalhada, da utilização do leite in natura e a precisa mensuração e determinação (quantidade, valor, destinação específica, etc.) de seu emprego na suposta produção industrial: não há documentos que comprovem, de forma concreta e individualizada, o vínculo entre as entradas (aquisições) do leite in natura e sua utilização, como insumo, na industrialização de outros produtos. Desse modo, ao contrário do que entendeu o i. relator, penso que a mera descrição do CNAE da cooperativa, o conteúdo do Estatuto Social e o fluxograma de processo produtivo não são suficientes para demonstrar as alegações da recorrente: esta deveria ter produzido provas específicas, a fim de comprovar a utilização do leite in natura nos alegados processos de industrialização. É de se lembrar, por fim, que, no contexto de pedidos de restituição, ressarcimento e declarações de compensação, a demonstração da certeza e liquidez do crédito postulado Fl. 1961DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-010.161 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10630.720183/2018-58 se revela fundamental, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, em negar provimento ao recurso (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 1962DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202010,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 13/08/2004 DCTF. ERRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. A alegação de erro na DCTF, a fim de reduzir valores originalmente declarados, sem a apresentação de documentação suficiente e necessária para embasá-la, não tem o condão de afastar débito regularmente constituído. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do direito creditório a ser compensado. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CONFRONTO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ANÁLISE DA CERTEZA E LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. Nos pedidos de restituição cumulados com declaração de compensação, é poder-dever da autoridade administrativa a apuração da certeza e da liquidez do crédito pleiteado. Tal análise compreende o cotejo de débitos e créditos do sujeito passivo, a fim de se aferir a existência e a extensão do crédito invocado. Este procedimento não se confunde com aquele de constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, não havendo que se falar em prazo decadencial: aplica-se, nesse caso, o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega da respectiva declaração, para que a autoridade tributária realize a análise do direito creditório, sendo-lhe inerente o cotejo de débitos e créditos do sujeito passivo. DIPJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 92. SÚMULA CARF Nº. 92: A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. NEGATIVA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INEXISTÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Diligência ou perícia não são remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova, nem pode se dar às custas de regras jurídicas que servem, em última instância, à concretização de princípios importantes do sistema jurídico. Nesse ponto, não há que se falar em nulidade da decisão administrativa quando esta, assentada na premissa de que ao sujeito passivo cabe o ônus da prova, afasta o pedido de diligência/perícia, pois entende que caberia ao sujeito passivo comprovar, documentalmente e tempestivamente, o direito invocado. Não há, nesse caso, qualquer violação à ampla defesa, contraditório, direito de petição ou qualquer outro princípio jurídico. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-02-08T00:00:00Z,10783.903540/2009-87,202102,6330356,2021-02-09T00:00:00Z,3302-010.023,Decisao_10783903540200987.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10783903540200987_6330356.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.018\, de 22 de outubro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10783.903535/2009-74\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente)\, Jorge Lima Abud\, José Renato Pereira de Deus\, Walker Araújo\, Corintho Oliveira Machado\, Denise Madalena Green\, Raphael Madeira Abad\, Vinícius Guimarães.\n\n\n",2020-10-22T00:00:00Z,8663115,2020,2021-10-08T12:23:21.551Z,N,1713054272379158528,"Metadados => date: 2021-02-05T18:30:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-05T18:30:20Z; Last-Modified: 2021-02-05T18:30:20Z; dcterms:modified: 2021-02-05T18:30:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-05T18:30:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-05T18:30:20Z; meta:save-date: 2021-02-05T18:30:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-05T18:30:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-05T18:30:20Z; created: 2021-02-05T18:30:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2021-02-05T18:30:20Z; pdf:charsPerPage: 2578; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-05T18:30:20Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10783.903540/2009-87 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-010.023 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 22 de outubro de 2020 Recorrente VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 13/08/2004 DCTF. ERRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. A alegação de erro na DCTF, a fim de reduzir valores originalmente declarados, sem a apresentação de documentação suficiente e necessária para embasá-la, não tem o condão de afastar débito regularmente constituído. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do direito creditório a ser compensado. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CONFRONTO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ANÁLISE DA CERTEZA E LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. Nos pedidos de restituição cumulados com declaração de compensação, é poder-dever da autoridade administrativa a apuração da certeza e da liquidez do crédito pleiteado. Tal análise compreende o cotejo de débitos e créditos do sujeito passivo, a fim de se aferir a existência e a extensão do crédito invocado. Este procedimento não se confunde com aquele de constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, não havendo que se falar em prazo decadencial: aplica-se, nesse caso, o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega da respectiva declaração, para que a autoridade tributária realize a análise do direito creditório, sendo-lhe inerente o cotejo de débitos e créditos do sujeito passivo. DIPJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 92. SÚMULA CARF Nº. 92: A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. NEGATIVA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INEXISTÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 90 35 40 /2 00 9- 87 Fl. 106DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-010.023 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10783.903540/2009-87 processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Diligência ou perícia não são remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova, nem pode se dar às custas de regras jurídicas que servem, em última instância, à concretização de princípios importantes do sistema jurídico. Nesse ponto, não há que se falar em nulidade da decisão administrativa quando esta, assentada na premissa de que ao sujeito passivo cabe o ônus da prova, afasta o pedido de diligência/perícia, pois entende que caberia ao sujeito passivo comprovar, documentalmente e tempestivamente, o direito invocado. Não há, nesse caso, qualquer violação à ampla defesa, contraditório, direito de petição ou qualquer outro princípio jurídico. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302- 010.018, de 22 de outubro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10783.903535/2009- 74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente), Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Walker Araújo, Corintho Oliveira Machado, Denise Madalena Green, Raphael Madeira Abad, Vinícius Guimarães. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. O presente processo versa sobre declaração de compensação, transmitida por meio de PER/DCOMP, no qual o interessado indica crédito de pagamento indevido ou a maior de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, para compensação de débito próprio. Em análise do PER/DCOMP, foi emitido despacho decisório eletrônico, o qual não homologou a compensação declarada, pois o crédito indicado já havia sido utilizado integralmente para a extinção de débito da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP atinente ao próprio período de apuração do recolhimento. Em manifestação de inconformidade, o sujeito passivo aduziu, de forma sucinta, que houve erro no débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, informado na DCTF original, tendo o valor correto sido informado em DIPJ. Com a retificação da DCTF, restaria comprovado o direito postulado. Junto à manifestação, o sujeito passivo não trouxe quaisquer elementos contábeis-fiscais comprobatórios de suas alegações. A DRJ negou provimento à manifestação de inconformidade, por entender que a manifestante não comprovou a certeza e liquidez do direito creditório pretendido. Fl. 107DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-010.023 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10783.903540/2009-87 Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, no qual sustenta, inicialmente, que o suposto crédito relativo a CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP pago a maior já estaria definitivamente constituído há mais de cinco anos, restando, pois, “homologados nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional – CTN”. Aduz que, embora o Fisco tenha possibilidade de examinar a certeza e liquidez de créditos utilizados em compensações, isso não implicaria a possibilidade ou liberdade de violação de princípios e normas basilares do ordenamento. Nesse contexto, lembra que o CARF “vem se manifestando no sentido de que o fisco não pode, em processo de compensação, afastar a utilização de créditos em relação aos quais já foi ultrapassado o prazo decadencial para sua eventual glosa”. O sujeito passivo afirma que a cobrança dos valores pretendida pelo fisco requereria a desconstituição dos valores consignados em DIPJ entregue há mais de cinco anos, sendo vedado ao fisco tal intento, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos. Defende, nesse contexto, a prevalência dos institutos da prescrição e decadência, asseguradores da aplicabilidade de direitos fundamentais indispensáveis à concreção da segurança jurídica. Quanto à questão da carência probatória, a recorrente sustenta que o valor de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP está devidamente comprovado na DIPJ do período correspondente, de maneira que o afastamento do crédito postulado exigiria a demonstração, pelo Fisco, do descabimento da informação em DIPJ. Nessa linha, defende que a lei já confere às informações prestadas pelos contribuintes, nos chamados lançamentos por homologação, nas declarações e formulários que são por eles regularmente apresentados ao Fisco, o caráter de veracidade, sendo dispensável a apresentação de novas provas. Nesse contexto, a decisão recorrida apresenta fundamento equivocado, desconsiderando a correção das informações contidas na DIPJ, e constituindo uma obrigação tributária relativa a débito de IRPJ – cuja cobranca só poderia advir de ato “praticado pela fiscalização que implicaria desconsideração do crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP e, consequentemente, não homologação da compensação pleiteada por inexistência de crédito”. A recorrente argumenta, ainda, que a decisão recorrida não poderia simplesmente denegar o pedido de compensação sem antes solicitar a apresentação de novos documentos. Sustenta que houve violação da verdade material e postula pela apreciação de balancetes juntados ao recurso, os quais confirmariam o valor declarado em DIPJ. Requer, subsidiariamente, realização de diligência para que sejam apreciados os novos elementos trazidos com o recurso. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso voluntário é tempestivo e atende aos pressupostos e requisitos de admissibilidade para julgamento por esta Turma. Em sede recursal, o sujeito passivo defende a subsistência do direito creditório, sustentando, em síntese, que (i) ocorreu a homologação definitiva do débito de COFINS, período de apuração 09/2004, e (ii) que o crédito está devidamente comprovado, tendo em vista que foi apresentada DIPJ, ano-calendário 2004, na qual consta a informação do valor da referida contribuição, sendo equivocada a desconsideração de tal declaração pela autoridade fiscal. Com relação aos argumentos de ocorrência de homologação definitiva do débito de COFINS, de escoamento do prazo decadencial para a realização de glosa de créditos ou para lançamento de débitos, entendo que não merecem prosperar as ponderações do sujeito passivo. Explico. Importa assinalar, antes de tudo, que o caso concreto não versa sobre constituição do crédito tributário, mas de análise de declaração compensação: assim, não há que se falar nos prazos decadenciais previstos no art. 150, caput, § 4º, e no art. 173, I, ambos do Fl. 108DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-010.023 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10783.903540/2009-87 CTN, uma vez que aqueles limites temporais se aplicam exclusivamente aos casos de lançamento tributário. Em casos como o presente, deve-se aplicar regramento próprio, dado pelo art. 74 da Lei nº. 9.430/96, o qual tem, como fundamento, os arts. 165 e 170 do CTN. Em outras palavras, na análise das declarações de compensação, o Fisco estará sujeito unicamente ao prazo previsto no art. 74, § 5º da Lei da Lei nº 9.430/96, qual seja, o prazo de cinco anos contados a partir da transmissão do PER/DCOMP. Dentro desses cinco anos, deverá a autoridade tributária proceder à apuração da certeza e liquidez do crédito pleiteado, lançando mão, para tanto, da análise de todos os elementos necessários, incluindo documentação contábil-fiscal do sujeito passivo. Observe-se, nesse ponto, que é da própria natureza da análise fiscal o confronto de débitos e créditos, em determinado período, para se aferir a existência e a extensão do crédito postulado. Naturalmente, tal exame de débitos e créditos não implica a constituição do crédito tributário pelo lançamento, representando, tão somente, a própria apuração do direito creditório indicado pelo sujeito passivo: sem a necessária análise de débitos e créditos, não há como apurar a certeza e a liquidez do crédito deduzido, desnaturando a própria natureza da apreciação administrativa das compensações declaradas pelos sujeitos passivos, fato que implicaria sérias distorções na prática. Ao proceder à análise de uma declaração de compensação, a autoridade fiscal deve examinar amplamente os fatos, a fim de verificar se o direito creditório alegado pelo sujeito passivo efetivamente existe. Tal procedimento não se confunde, como já sublinhamos, com o lançamento tributário, representando mera apuração do direito creditório, ínsito à análise das declarações de compensação, sujeitando-se, naturalmente, ao prazo de cinco anos, contados da transmissão da DCOMP, para a homologação da compensação. É importante observar que se a apuração da liquidez e certeza do direito creditório fosse regulada pela data de formação do direito creditório – no caso dos autos, a data de apuração do saldo credor de COFINS refere-se a setembro de 2004 -, sérias distorções ocorreriam na prática. Imagine-se, por exemplo, uma situação em que o sujeito passivo apresentasse declaração de compensação em data próxima ao fim do prazo de cinco anos da apuração do crédito. Nesse caso, o sujeito passivo teria praticamente garantida a homologação do seu crédito, haja vista a exiguidade de tempo que o fisco teria para verificar a existência e extensão do direito creditório. Assim, ao proceder à análise de uma declaração de compensação, a autoridade fiscal deverá examinar a existência e a extensão do direito creditório alegado, independentemente do período ao qual o mesmo se refira. A única restrição de caráter temporal à atuação do fisco, em casos de análise de declarações de compensação, é aquela concernente ao prazo de cinco anos contados da transmissão da declaração de compensação – e, neste caso, lembre-se uma vez mais, o prazo para homologação da compensação compreende, naturalmente, o prazo para a análise de débitos e créditos que a compõem. Desse modo, a averiguação fiscal de créditos e débitos, inerente aos processos de compensação, com base nos elementos contábeis-fiscais pertinentes, não se confunde com o procedimento de lançamento, restringindo-se ao prazo de cinco anos contados da transmissão das declarações de compensação. Como consequência, não há que se falar nos prazos decadenciais previstos no art. 150, caput e § 4º, e no art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, uma vez que tais limites temporais se aplicam exclusivamente aos casos de lançamento tributário, procedimento que não se confunde com a análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou declarações de compensação. No caso concreto, constata-se que a ciência do despacho decisório ocorreu em 30/04/2009 (fl. 41) e a transmissão da declaração de compensação se deu em 26/02/2005 (fl. 30). Confrontado as duas datas, percebe-se claramente que a decisão administrativa ocorreu dentro do prazo de cinco anos da data de transmissão da DCOMP, não restando configurada a homologação tácita da compensação, razão pela qual afastam-se os argumentos da recorrente. Fl. 109DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-010.023 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10783.903540/2009-87 No que tange aos argumentos de subsistência do direito creditório invocado, importa recordar, antes de tudo, que a compensação tributária pressupõe a existência de crédito líquido e certo em nome do sujeito passivo, a teor do que dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional. Pode-se dizer, em outros termos, que o direito à compensação existe na medida exata da comprovação da certeza e liquidez do crédito postulado. Nesse contexto, é ponto incontroverso – e há inúmeras decisões do CARF nesse sentido - que, no âmbito de pedidos de restituição, ressarcimento e compensações, recai sobre o sujeito passivo o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito pleiteado, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Como decorrência lógica, é inerente à análise das declarações de compensação a verificação da existência de provas suficientes e necessárias para a comprovação do direito creditório pleiteado. Assim, no caso dos autos, já em sua manifestação perante o órgão a quo, a recorrente deveria ter reunido documentos suficientes e necessários para a demonstração da certeza e liquidez do crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas documentais em outro momento processual, em face do que dispõe o §4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/72: Art. 16. A impugnação mencionará: (...)III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)(...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Examinando os autos, observa-se que o sujeito passivo não apresentou, na fase de manifestação de inconformidade, escrituração contábil-fiscal nem documentos que a suportem, suficientes para demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado, em especial, para comprovar que o valor apurado da COFINS, período de apuração 09/2004, é aquele alegado ou informado em DIPJ, ao invés daquele valor regularmente constituído pela DCTF original. Nesse contexto, importa sublinhar que a informação do débito de COFINS na DIPJ do ano-calendário de 2004, juntada ao processo pelo sujeito passivo, não se presta a infirmar o débito constituído regularmente na DCTF original, uma vez que a DIPJ tem caráter meramente informativo, não se afigurando como instrumento de confissão de dívida, por falta de previsão normativa para tanto. Tal entendimento, aliás, está consubstanciado na Súmula nº. 92 do CARF, a seguir transcrita: Súmula CARF nº 92 A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. Como se sabe, tal súmula é de observância obrigatória pelos membros do CARF, nos termos do art. 72, Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). Assim, revelam-se improcedentes os argumentos da recorrente de que as decisões administrativas teriam afastado, equivocadamente, débito regularmente declarado em DIPJ. Na verdade, verifica-se, no caso concreto, que houve constituição do débito de COFINS pelo próprio sujeito passivo através da DCTF original, de maneira que a DIPJ do respectivo período não possui eficácia para afastar o débito regularmente constituído. Dessa maneira, revela-se correta a decisão recorrida quando conclui pela improcedência da compensação realizada, pois não foram juntados, com a manifestação de Fl. 110DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-010.023 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10783.903540/2009-87 inconformidade, elementos de prova suficientes para demonstrar o direito creditório pretendido, em especial, para comprovar que o débito de COFINS, cujo pagamento a maior teria gerado o suposto crédito invocado pela recorrente, realmente é menor do que aquele constituído na DCTF original. Caberia, portanto, à recorrente apresentar provas suficientes e necessárias para demonstrar que o valor do débito de COFINS, regularmente constituído pela DCTF original e adotado na análise fiscal de verificação do direito creditório postulado, não era aquele confessado, mas aquele outro declarado na DIPJ: a mera DIPJ não constitui prova hábil para afastar débito regularmente constituído. Nessa linha, em casos como o presente, em que se discute a incorreção do valor devido de tributo declarado em DCTF, é de conhecimento de todos que atuam no âmbito do contencioso administrativo fiscal que declarações, alegações, formulários ou qualquer manifestação unilateral do sujeito passivo devem ser acompanhadas de elementos de prova, em especial, de escrituração contábil-fiscal e documentos que lhe dão suporte, com eficácia perante terceiros. Assim, não há que se falar em afronta aos princípios da verdade material, segurança jurídica, razoabilidade, devido processo legal, contraditório, segurança jurídica, entre outros princípios, quando a decisão recorrida, ancorada na correta premissa de que sobre o sujeito passivo recai o ônus de demonstrar o crédito pleiteado e, diante da ausência ou insuficiência de provas do direito alegado, conclui pelo indeferimento da compensação declarada. No caso dos autos, foi precisamente isto que ocorreu: a decisão de primeira instância debruçou-se sobre os elementos trazidos pelo sujeito passivo e não encontrou elementos da escrituração contábil (com seus documentos de suporte) hábeis para demonstrar o valor do débito de COFINS alegado como correto, tendo concluído pela negativa de provimento, tendo em vista que caberia ao sujeito passivo a comprovação da certeza e liquidez do crédito pretendido. Recorde-se, por oportuno, que a busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do sujeito passivo que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Naturalmente, o órgão julgador pode, eventualmente, determinar, a seu critério, diligências/perícias para esclarecimentos de questões e fatos que julgar relevantes. Isso não significa, entretanto, que a verdade material deverá levar a uma desregrada busca, pelos órgãos julgadores, por elementos de provas que deveriam ser trazidos pela parte interessada. Nesse prisma, deve-se observar que existem regras processuais claras, no âmbito do contencioso administrativo, que regulam a preclusão probatória, não cabendo ao julgador afastar regras postas em face de aplicação indevida, no caso concreto, de eventuais princípios. A aplicação de princípios, como aqueles do formalismo moderado, da verdade material, razoabilidade, entre outros, não deve abrir caminho para o afastamento de regras que servem, em última instância, para a concretização de outros princípios jurídicos valiosos – como, por exemplo, a razoável duração do processo e a segurança jurídica. Desse modo, considero que não há qualquer vício na decisão recorrida, razão pela qual afasto os argumentos da recorrente. Sublinhe-se, ademais, que, apesar de não ter ocorrido nenhuma das exceções enunciadas no art. 16 do Decreto-Lei nº. 70.235/72, para justificar a produção de provas extemporâneas, ainda assim analisei os autos em busca de eventuais documentos apresentados com o recurso voluntário, tendo constatado que não há provas suficientes para sustentar as alegações da recorrente. Compulsando os documentos trazidos com o recurso - planilha de apuração à fl. 92 e balancetes contábeis às fls. 93 a 101 -, observa-se que referidos elementos carecem de formalidades básicas para sua eficácia perante terceiros. No caso da planilha de cálculos e dos balancetes, observa-se que não possuem nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e registro no CRC. Ademais, sublinhe-se que o balancete traz a movimentação sintetizada (consolidada) das contas, sem a explicitação dos lançamentos individualizados que compuseram a movimentação de cada conta, impossibilitando a análise dos valores que integraram cada rubrica. Fl. 111DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-010.023 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10783.903540/2009-87 Lembre-se, por oportuno, que os livros contábeis trazem informações que interessam a vários usuários, alguns internos à empresa, como os dirigentes, associados e sócios, e outros externos, como os órgãos públicos administrativos, judiciários e fiscalizadores, fornecedores, entre outros. A validade jurídica desse conjunto de informações incorporado na escrituração contábil requer, além do lastro documental, o devido registro público, no órgão competente, conferindo-lhe a autenticidade e validade como meio de prova aos diversos interessados, entre os quais a Administração Tributária. Nesse sentido, o Conselho Federal de Contabilidade, deliberando sobre as normas técnicas a serem observadas pelos respectivos profissionais no exercício da profissão, aprovou, mediante a Resolução CFC n° 1.330, de 18 de março de 2011, a Norma Técnica ITG 2000 – Escrituração Contábil. Entre outras disposições, a referida resolução estabelece que os livros contábeis obrigatórios, entre os quais o Livro Diário e o Livro Razão, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como: a) serem encadernados; b) terem suas folhas numeradas sequencialmente; c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade - e também devem ser registrados em órgão competente - autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis, ex vi do art. 1.181 do Código Civil. No caso concreto, a planilha e os balancetes apresentados se revelam despidos de formalidades essenciais para sua mínima eficácia perante terceiros. Em especial, a ineficácia probatória de tais documentos reside na inexistência, nos autos, de documentos que suportem as informações neles trazidas. Nesse ponto, a recorrente deveria ter apresentado os livros Diário e/ou Razão - com termos de abertura e encerramento devidamente autenticados -, suportados por documentação hábil que os lastreiem, uma vez que a “escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais” (RIR/99, art. 923). Assim, observa-se que, em seu recurso voluntário, o sujeito passivo exime-se de apresentar escrituração contábil-fiscal (Livro Diário e/ou Razão) e documentos que a suportem, aptos para demonstrar a apuração da COFINS controvertida. Além disso, não consta dos autos qualquer comparação analítica, com explicitação de cada conta contábil considerada na apuração original e retificadora da COFINS, com os registros contábeis de cada conta envolvida e documentos de suporte: sem tais elementos, não se mostra possível aferir a correção do valor devido alegado pela recorrente. Pode-se asseverar, em síntese, que a documentação apresentada pela recorrente não se presta à comprovação suficiente e cabal da apuração da contribuição social devida no mês de setembro de 2008. Sublinhe-se, ademais, que a documentação apresentada não serve para demonstrar se houve escrituração das operações atinentes (i) ao pagamento indevido e (ii) à própria compensação litigiosa. A escrituração dessas operações se mostra fundamental para a própria aferição e controle da certeza, liquidez e disponibilidade do direito creditório pleiteado. Neste caso, a recorrente poderia ter apresentado o Razão da conta Cofins a compensar, a fim de comprovar o lançamento do suposto pagamento indevido - lançamento a crédito na conta de despesas atinente à COFINS e lançamento a débito na conta do ativo Cofins a compensar - e da compensação declarada - lançamento a crédito na conta de Cofins a compensar e lançamento a débito na conta do passivo relativa ao tributo compensado. A compensação tributária pressupõe, como visto, a necessidade de comprovação da certeza e liquidez do crédito alegado, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus de produzir provas suficientes e necessárias para a demonstração do direito invocado. Em especial, em casos como o presente, nos quais o direito creditório pleiteado decorre do reconhecimento de equívoco na informação do valor do tributo constituído em DCTF, o mínimo que se espera é que aquele que alega erro demonstre, com a apresentação da escrituração contábil-fiscal e seus documentos de suporte, qual a apuração correta, não sendo suficiente a apresentação de declarações (DCTF, DACON, etc.), planilhas de cálculo ou balancetes para uso interno da empresa, despidos de formalidades básicas que garantam sua eficácia perante o Fisco. Fl. 112DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-010.023 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10783.903540/2009-87 Nesse aspecto, observe-se que a negativa de provimento à manifestação de inconformidade se deu pela inexistência de comprovação do direito creditório alegado, em especial, do valor da contribuição devida. Ainda assim, em seu recurso voluntário, o sujeito passivo não fez esforços para juntar documentação suficiente e necessária para a comprovação do direito creditório postulado. Por fim, entendo como desnecessário e, mesmo, descabido o pedido subsidiário de diligência, tendo em vista que o sujeito passivo deveria – e teve várias oportunidades para isso – ter reunido todas as provas suficientes para a comprovação de suas alegações. Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 113DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0