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NECESSIDADE.\nA cobrança de valores através de auto de infração se faz necessário para observância de forma plena dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.\n", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.008165/2007-95", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5315585", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.911", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830008165200795.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830008165200795_5315585.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer referente à semestralidade suscitada no processo de compensação. Por maioria de votos em conhecer da matéria referente à identidade de objeto dos processos de compensação. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Mário César Fracalossi Bais. Designada a conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor. E, no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA- Redatora designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, João Carlos Cassuli Junior, Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente) e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-27T00:00:00Z", "id":"5240909", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:12:03.387Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076610200600576, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2041; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n203 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.008165/2007­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.911  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de setembro de 2012 \n\nMatéria  Restituição/Compensação \n\nRecorrente  PASTIFICIO SELMI S/A \n\nRecorrida  DRJ CAMPINAS  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. \n\nA  cobrança  de  valores  através  de  auto  de  infração  se  faz  necessário  para \nobservância  de  forma  plena  dos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido \nprocesso legal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  referente  à \nsemestralidade suscitada no processo de compensação. Por maioria de votos em conhecer da \nmatéria  referente  à  identidade  de  objeto  dos  processos  de  compensação.  Vencidos  os \nconselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  e  Mário  César  Fracalossi  Bais.  Designada  a \nconselheira  Silvia  de  Brito  Oliveira  para  redigir  o  voto  vencedor.  E,  no  mérito,  por \nunanimidade de votos, negou­se provimento ao recurso  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto \n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA­ Redatora designada \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira, \nFernando Luiz da Gama Lobo D Eca, João Carlos Cassuli Junior, Mario Cesar Fracalossi Bais \n(Suplente), Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente) e Gilson Macedo Rosenburg Filho. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n81\n65\n\n/2\n00\n\n7-\n95\n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos, colaciono o relatório da decisão \nvergastada, verbis: \n\nTrata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à \ncontribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS, \nformalizada no auto de infração de fls. 02/07. O feito refere­se a \nfato  gerador  ocorrido  em  janeiro  de  2003  e  constituiu  crédito \ntributário no total de R$ 60.303,48, somados o principal, multa \nde oficio e juros de mora. \n\nO motivo da autuação está descrito no corpo do auto de infração \n(fl. 03): \n\n“Tendo  em  vista  a  não  homologação  das  declarações  de \ncompensação  tratadas  no  processo  10830.001488/2003­24  e \nconsiderando  a  diferença  verificada  para  o  período  01/2003 \nentre  o  valor  de  PIS  constante  da  DCOMP  e  da  DCTF,  o \ncontribuinte  regularmente  intimado  a  esclarecer  se  havia \nquitado o débito em aberto (...), tendo respondido que o mesmo é \nobjeto  de  compensação  no  referido  processo,  não  trazendo \nnenhum fato novo a esta ação fiscal. \n\nPor essa razão, efetuamos o presente auto de infração (...)” \n\nDo referido despacho decisório citado pela autoridade autuante, \nreproduzido às fls. 08/10, consta o quadro de fl. 09, o qual revela \na origem do valor exigido no presente. Referindo­se ao quadro, \ndisse o responsável pelo exame da DCOMP: \n\n“Relativamente  ao  débito  assinalado  à  fl.  02,  por  restar \ndeclarado  e  menor  (fl.181),  sugiro  a  remessa  ao \nSEFIS/DRF/CPS, para que seja  lançada a diferença apurada e \nnão compensada. \n\n(...) \n\nNotificada  da  exigência  em  19/10/2007,  em  20/11/2007  a \ninteressada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  20/25  na  qual \nalega, em síntese, que as importâncias devidas a titulo de PIS no \nmês de janeiro de 2003 foram integralmente quitadas: \n\n“Embora a ora Impugnante  tenha incorrido em erro de fato ao \npreencher a (...) DCTF do ano­calendário de 2003, deixando de \ndeclarar naquele documento parte dos valores apurados a titulo \nde  PIS  no  mês  de  janeiro  de  2003,  resta  claro  nos  autos  do \nprocesso  administrativo  n°  10830.001488/2003­24  que  a \ntotalidade dos valores de PIS apurados no período em referência \nfoi  devidamente  quitada,  sendo  parte  através  da  referida \ncompensação, parte através dos DARFs em anexo. \n\n(...)  Conforme  declarado  pela  empresa  impugnante  na \nDeclaração  de  Compensação  que  originou  o  processo \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nadministrativo  n°  10830.001488/2003­24,  a  ora  Defendente \napurou no mês de janeiro de 2003, a titulo de contribuição para \no PIS, a soma de R$ 110.401,46(...) \n\nDeste valor, a quantia de R$ 26.875,06 (...) foi compensada com \nrespaldo em decisão judicial definitiva (...) \n\nApesar  do  correto procedimento  compensatório  (...)  restou  não \nhomologada  a  compensação  pleiteada  pela  empresa  (...)  nos \nautos do processo administrativo n° 10830.001488/2003­24, em \ndecisão já desafiada através de recurso competente. \n\nTambém  a  quantia  remanescente  foi  integralmente  quitada \natravés  dos  DARFs  de  R$  83.526,40  (...)  e  R$  620,74  (...), \nperfazendo  o  montante  de  R$  84.147,14  (...)  conforme \nComprovantes  de  Arrecadação  que  instruem  a  presente \nimpugnação, os quais  foram ignorados na apuração do suposto \ndébito aqui combatido. \n\nPortanto,  os  valores  lançados  através  do  auto  de  infração  ora \nguerreado  não  representam  débitos,  mas  mera  diferença  na \napuração do tributo em comento, decorrente de simples erro de \nfato no preenchimento da (...) DCTF do ano­calendário de 2003. \n\nNa  sequência,  argumenta  que  comprovado  o  erro  de  fato  no \npreenchimento  da  DCTF,  a  incorreção  deve  ser  reparada,  em \nrespeito ao principio da verdade material. \n\nO processo n° 10830.001488/2003­24  foi apensado ao presente \nvolume. \n\nA 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Campinas julgou improcedente a \nimpugnação,  nos  termos  do Acórdão  nº  05­26767,  de  14  de  setembro  de  2009,  cuja  ementa \nabaixo reproduzo: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 31/01/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DÉBITO  NÃO \nCONFESSADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\nNão  homologada  a  compensação,  é  cabível  o  lançamento  de \noficio  para  cobrança  do  crédito  tributário  não  confessado  em \ndocumento próprio. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm breve síntese, a primeira instância administrativa entendeu que a lide era \ncomposta de duas matérias, uma referente  à declaração de compensação e outra  referente ao \nauto de infração. \n\nQuanto à compensação assim se pronunciou a DRJ: \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  que  diz  respeito  ao  motivo  da  não  homologação  da  compensação,  a \ninteressada alega  que a  delegacia  local  não  teria  considerado a  semestralidade da  base  de \ncálculo do PIS para  se posicionar pela  inexistência de direito passível de  compensação. No \nentanto,  a  leitura  do  despacho  decisório  de  fls.  08/10  revela  que  a  unidade  jurisdicionante \nentendeu  como  ausente  o  direito  de  crédito  da  contribuinte  eis  que  o  direito  pleiteado  já \nhouvera sido por duas oportunidades examinado e  indeferido pela Administração Tributária \n(processos  administrativos  n°  10830.007025/98­01  e  10830.214687/99­62),  não  cabendo  à \ncontribuinte reiniciar o trâmite processual de matéria já tratada administrativamente; \n\nJá  no  assunto  referente  ao  auto  de  infração,  reproduzo  as  razões  utilizadas \npara fundamentar seu voto: \n\nCabe neste momento,  avaliar  a  legitimidade  do  lançamento  do  tributo  não \nadimplido em  função das compensações não homologadas.  (...) a diferença \nentre o montante devido indicado na DCOMP e o informado na DCTF não \nestava  formalmente  constituído  em  instrumento  com  força  de  confissão  de \ndivida, característica de que a DCOMP só passou a ser dotada a partir de \n31 de outubro de 2003, com a edição da MP n° 135, de 2003. No caso em \ntela,  a  decisão  da DRF  local,  reproduzida  às  fls.  08/10  não  homologou as \ncompensações  declaradas,  por  inexistência  de  direito  de  crédito \naproveitável.  Tornaram­se,  assim,  exigíveis  os  valores  indevidamente \ncompensados.  Ocorre,  porém,  como  visto,  que  tais  débitos  não  estavam \nainda  constituídos  pela  confissão  prévia  da  divida  em  DCTF.  Impunha­se \nassim  a  constituição  do  crédito  correspondente  pelo  lançamento  de  oficio, \ncomo  corretamente  foi  feito  pela  autoridade  fiscal.  Não  há,  assim, \nirregularidade no procedimento. \n\nIrresignado com a decisão a quo, apresentou recurso voluntário repisando os \nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade, ressaltando, em especial, que o \nauto de infração deve ser considerado insubsistente em função da integral quitação dos débitos \nde  PIS  apurados  na  competência  de  janeiro  de  2003,  comprovado  por  intermédio  dos \ncomprovantes  de  arrecadação  e  pela  compensação  implementada  no  bojo  do  processo  nº \n10830001488/2003­44. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nA  impugnação  foi  apresentada  com  observância  do  prazo  previsto. Quanto \naos demais requisitos de admissibilidade passo a analisar individualmente cada matéria trazida \nno recurso voluntário. \n\nCompensação: \n\nComo  dito  alhures,  pela  leitura  do  despacho  decisório  de  fls.  08/10,  a \nunidade jurisdicionante entendeu como ausente o direito de crédito da contribuinte eis que o \ndireito  pleiteado  já  houvera  sido  por  duas  oportunidades  examinado  e  indeferido  pela \nAdministração  Tributária  (processos  administrativos  n°  10830.007025/98­01  e \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10830.214687/99­62), não cabendo à contribuinte reiniciar o trâmite processual de matéria já \ntratada administrativamente. \n\nNa manifestação  de  inconformidade,  momento  adequado  para  dar  início  à \nlide, o recorrente não teceu uma única linha sobre a não identidade dos processos, cingiu­se a \nafirmar que o crédito pleiteado no processo nº 10830001488/2003­84 referia­se a diferença nos \ncálculos do PIS a ser restituído, uma vez que autoridade fiscal não aplicou de forma devida a \nsemestralidade reconhecida no Mandado de Segurança nº 962011976­2. \n\nNo  recurso voluntário,  o  recorrente mantém sua  linha de defesa e  inova  ao \nafirmar que a  compensação pleiteada no processo nº10830001488/2003­24 não  foi  objeto de \nqualquer outro processo administrativo. \n\nQuanto à matéria referente à semestralidade, entendo que a Autoridade Fiscal \nnão utilizou esse argumento para indeferir o pleito, a razão de decidir da SRF foi que existiam \ndois  processos  que  já  tratavam  do  mesmo  objeto  posto  nos  autos  do  processo  nº \n10830001488/2003­24. Portanto, não há lide sobre a semestralidade, de sorte que não conheço \ndesta matéria. \n\nQuanto a identidade de objetos entre os processo nº 10830001488/2003­24 e \nos  processos  nº  10830.007025/98­01  e  10830.214687/99­62,  entendo  que  essa  matéria  está \npreclusa, pois não foi objeto de debate na primeira instância, uma vez que o recorrente não a \nsuscitou. \n\nAssim, voto por não conhecer das matérias  referentes à  semestralidade, por \nfalta de lide, e referente a identidade de objeto em vista da preclusão consumativa. \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nTEXTO FALTA DE PROVA. \n\nAuto de Infração \n\nQuanto  ao  capítulo  em  que  o  recorrente  se  defende  do  auto  de  infração, \nidentifico  os  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dele  tomo  conhecimento  e  passo  a \napreciar. \n\nA discussão limita­se à possibilidade de feitura de auto de infração referente \na períodos de apuração não declarados em DCTF e declarados em declaração de compensação \napresentada em período anterior à publicação da MP nº 135/2003. \n\nPeço  vênia  aos  pares,  mas  sinto­me  obrigado  a  passear  pela  evolução \nlegislativa do instituto da compensação. \n\nCom o escopo de fulminar qualquer conjectura voltada à atribuição de letra \nmorta  ao  instituto  da  compensação  em matéria  tributária,  em  nível  federal,  houve  a  devida \ninstrumentalização desse instituto jurídico, de modo que a Lei nº 8.383/91, por força do seu art. \n66, passou a autorizar a autocompensação de indébitos tributários no âmbito do lançamento por \nhomologação. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim,  para  que  o  contribuinte  pudesse  se  valer  do  direito  subjetivo  à \nautocompensação  de  indébito  tributário,  nos  termos  do  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91,  com \nalterações  introduzidas pelo art. 39 da Lei nº 9.250/95, bastava, simplesmente, que o mesmo \ntivesse efetuado pagamento indevido ou maior de tributos e que a compensação se realizasse \ncom débitos vincendos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. \n\nTodavia,  essa  autocompensação  deveria  ficar  demonstrada  na  contabilidade \ndo sujeito passivo, tendo em vista o poder­dever do fisco de fiscalizar e verificar a regularidade \nda compensação, ou, sendo o caso, diante da apuração de eventuais irregularidades, cabendo­\nlhe  notificar  as  diferenças  e/ou  excessos  praticados.  Desta  forma,  prova­se  que  ocorreu  a \nautocompensação com a apresentação da respectiva escrituração nos livros fiscais.  \n\nCom  o  advento  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  artigos  73  e  74,  a \nAdministração  Tributária  passou  a  admitir  a  compensação  de  créditos  do  sujeito  passivo, \nperante  a  SRF,  decorrentes  de  restituição  ou  ressarcimento,  com  seus  débitos  tributários \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob  a  administração  da  mesma  Secretaria, \nvencidos  ou  vincendos,  ainda  que  não  fossem  da  mesma  espécie  e  nem  tivessem  a  mesma \ndestinação constitucional.  \n\n“Art.  73.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  7º  do  Decreto­lei  nº \n2.287,  de  23  de  julho  de  1986,  a  utilização  dos  créditos  do \ncontribuinte  e  a  quitação  de  seus  débitos  serão  efetuadas  em \nprocedimentos  internos  à  Secretaria  da  Receita  Federal, \nobservado o seguinte:  \n\nI  ­  o  valor  bruto  da  restituição  ou  do  ressarcimento  será \ndebitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; \n\nII  ­  a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo \ntributo ou da respectiva contribuição. \n\nArt. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da \nReceita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, \npoderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele \nrestituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos \ne contribuições sob sua administração.”  \n\nRegulamentando os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996,  foi baixado o \nDecreto nº 2.138, de 29/01/1997, dispondo  sobre  a compensação de  créditos  tributários  com \ncréditos  do  sujeito  passivo,  decorrentes  de  restituição  ou  ressarcimento  de  tributos  ou \ncontribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: \n\n“Art.  1°.  É  admitida  a  compensação  de  créditos  do  sujeito \npassivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de \nrestituição  ou  ressarcimento,  com  seus  débitos  tributários \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob \nadministração  da  mesma  Secretaria,  ainda  que  não  sejam  da \nmesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. \n\n Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria \nda Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, \nmediante  procedimento  interno,  observado  o  disposto  neste \nDecreto.  \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...) \n\nArt.  7º.  O  Secretário  da  Receita  Federal  baixará  as  normas \nnecessárias à execução deste Decreto.” \n\nA Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  normatizou  os  procedimentos  de \ncompensação mediante edição da IN/SRF nº 21, de 10/03/1997, alterada pela IN/SRF nº 73, de \n15/09/1997. \n\nSempre  que  o  contribuinte  fosse  detentor  de  um  crédito  perante  a  SRFB \npodia utilizá­lo na liquidação ou amortização de débito do mesmo tributo ou de outro tributo. \n\nAssim, a compensação poderia ser feita: \n\n· Independentemente  de  requerimento,  se  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição da mesma espécie e se o crédito fosse anterior ao débito \n(IN SRF nº 21, art. 14); \n\n· Mediante  requerimento  do  contribuinte:  se  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição de espécie diferente (IN SRF nº 21, art 12). Neste caso, a \ncompensação  de  débitos  vincendos  poderia  ser  efetuada  desde  que \nnão existissem débitos vencidos, ainda que parcelados (IN SRF nº 21, \nart.12, § 3°); quando o débito fosse anterior ao crédito (IN SRF nº 21, \nart.14, §7°); quando o débito for de outro contribuinte (IN SRF nº 21, \nart.15);  quando o débito  for decorrente de  lançamento de ofício  (IN \nSRF nº 21, art. 16); \n\n· Em procedimento de ofício (IN SRF nº 21, art. 6º). \n\nA  partir  de  01/10/2002,  com  a  publicação  da Medida  Provisória  nº  66,  de \n29/08/2002,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002,  implementaram­se \nnovas regras para a compensação: \n\n“Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 1º. A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n§ 2º. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n§  3º.  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de \ncompensação: \n\nI ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do \nImposto de Renda da Pessoa Física; \n\nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no \nregistro da Declaração de Importação.  \n\n§ 4º. Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo. \n\n§  5º.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto \nneste artigo.” \n\nCom  essa  alteração,  a  compensação  passa  a  ser  declarada  pelo  próprio \ncontribuinte,  por  meio  da  entrega  da  “Declaração  de  Compensação”  (eletrônica,  pelo \nPER/DCOMP,  a  partir  de  14/05/2003),  na  qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\nA  compensação  realizada  nesses  moldes  extingue  o  crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.  \n\nOs  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade \nadministrativa, em 01/10/2002, foram transformados em declaração de compensação, desde o \nseu protocolo, e os débitos a ela vinculados passaram para a condição de extintos sob condição \nresolutória. \n\nA Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, trouxe em no seu art. \n17, novas alterações à redação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Essa MP foi convertida na Lei n.º \n10.833, de 29 de dezembro de 2003.  \n\nForam consubstanciadas na letra da lei, as vedações à compensação declarada \npelo  sujeito  passivo,  veiculadas  pela  IN  SRF  nº  210/2002,  quais  sejam,  a  compensação \nenvolvendo: \n\na) os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria \nda  Receita  Federal  que  já  tenham  sido  encaminhados  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional  para  inscrição  em  DAU  (obs:  pela  redação  constante  do  normativo,  tratava­se  de \ndébitos inscritos em DAU); e \n\nb)  os  créditos  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  com  o  débito  consolidado  no  âmbito  do  Programa  de \nRecuperação Fiscal ­ Refis, ou do parcelamento a ele alternativo. \n\nAlém  dessas  restrições,  proibiu­se  a  compensação  mediante  Dcomp  de \ndébitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita \nFederal. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEstabeleceu­se  que  o  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada \npelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n\nTambém  se  colocou  fim  à  discussão  tormentosa  acerca  de  estar  ou  não  os \ndébitos  indicados na Dcomp confessados, vez que se gravou  legalmente que a declaração de \ncompensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \ndébitos indevidamente compensados. \n\nPrescreveu­se,  também,  que  não  homologada  a  compensação,  o  sujeito \npassivo seria cientificado e intimado a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do \nato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Caso não o \nfizesse, seria o débito encaminhado à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para inscrição \nem  DAU,  ressalvada  a  possibilidade  de  o  sujeito  passivo  apresentar,  manifestação  de \ninconformidade contra a não­homologação da compensação, cabendo recurso ao Conselho de \nContribuintes da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nTanto a manifestação de inconformidade quanto o recurso citados obedecem \nao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto \nno inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), relativamente ao \ndébito objeto da compensação, ou seja constituem reclamações e recursos, nos termos das leis \nreguladoras  do  processo  tributário  administrativo,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário. \n\nSegundo dispunha a MP em questão, a SRF disciplinaria o que foi disposto, \npodendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição \ne  de  ressarcimento,  fixar  critérios  de  prioridade  em  função  do  valor  compensado  ou  a  ser \nrestituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição. \n\nDe  acordo  com  a  evolução  da  legislação  referente  ao  instituto  da \ncompensação tributária, a declaração de compensação só passou a ser confissão de dívida após \na  publicação  da MP  nº  135/2003.  No  caso  dos  autos,  consta  que  a  autuada  não  declarou  o \ndébito  em  DCTF,  apenas  apresentou  declaração  de  compensação  em  14/02/2003,  antes  da \nvigência da referida medida provisória. Logo, perante o mundo jurídico o crédito tributário não \nexistia, sendo necessário o lançamento tributário para fins de sua constituição. \n\nPortanto, diante dos fatos jurídicos e legais postos nos autos, voto por manter \no auto de infração em virtude da necessidade de sua constituição e seu nascimento no mundo \njurídico. \n\nForte nestes argumentos, nego provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/09/2012 \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto Vencedor \n\nSílvia de Brito Oliveira, Conselheira­designada \n\n \n\nDivirjo  do  Conselheiro  relator  quanto  à  preliminar  de  conhecimento  de \nmatéria trazida no recurso por entender que, no caso, a questão relativa à idententidade ou não­\nidentidade  de  matérias  tratadas  em  processos  administrativos  distintos  não  está  sujeita  à \npreclusão consumativa, conforme entendimento exposto no voto vencido quanto a esse tema. \n\nA matéria em questão é a alegação de que os processos n° 10830.007025/98­\n01 e n° 10830.214687/99­62 tratam de matéria distinta da matéria de que cuida o processo n° \n10830001488/2003­24. \n\nNote­se  que  os  dois  primeiros  processos  foram  acusados  pela  autoridade \nadministrativa e o terceiro foi invocado pela contribuinte, na manifestação de inconformidade, \npara  afirmar  que  o  crédito  lá  pleiteado  referia­se  a  diferenças  nos  cálculos  do  PIS  a  ser \nrestituido, em virtude da semestralidade da base de cálculo dessa contribuição reconhecida no \nMandado de Segurança n° 962011976­2. \n\nPosteriormente,  em  seu  recurso,  a  contribuinte  afirmou que  a  compensação \npleiteada  no  processo  n°  10830001488/2003­24  não  fora  objeto  de  nenhum  outro  processo \nadministrativo  e  é  essa  afirmativa  que,  no  entendimento  do  Sr.  Relator,  vem  configurar \ninovação na defesa, em sede de recurso. \n\nNesse ponto, entendo que, ademais de tratar­se de alegação de fato passível \nde verificação pela autoridade administrativa a qualquer momento, não se está tratando aqui de \nampliação da lide delimitada na manifestação de inconformidade, pois, ao tomar conhecimento \ndo despacho decisório, nas palavras do Relator, em seu voto vencido, a contribuinte “cingiu­se \na afirmar que o crédito pleiteado no processo nº 10830001488/2003­84 referia­se a diferença \nnos  cálculos  do  PIS  a  ser  restituído,  uma  vez  que  autoridade  fiscal  não  aplicou  de  forma \ndevida a semestralidade reconhecida no Mandado de Segurança nº 962011976­2”. \n\nOra, afirmar, na peça recursal que a compensação de que cuidam os autos do \nprocesso nº10830001488/2003­24 não foi objeto de qualquer outro processo administrativo é \napenas  um  esclarecimento  a  respeito  do  referido  processo  já  invocado  na  fase  processual \nanterior. \n\nA meu ver, uma vez que a autoridade administrativa acusou a existência de \ndois  outros  processos  para  tratar  da mesma matéria,  caberia­lhe,  por  força  do  princípioo  da \noficialidade, diante da manifestação de inconformidade, averiguar minudentemente o objeto do \nprocesso informado pela contribuinte para refutar ou acolher a assertiva da contribuinte. \n\nDiante do exposto, entendo que sobre a matéria em questão não se operou a \npreclusão consumativa, razão pela qual deve ser ela conhecida. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.008165/2007­95 \nAcórdão n.º 3402­001.911 \n\nS3­C4T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDeve­se, contudo, manter o lançamento, pois o crédito tributário em questão \nnão  foi  confessado  em  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF)  ou \ndeclarado em outro documento com natureza de confissão de dívida. \n\nSão essas  as  razões porque divirjo do Conselheiro  relator para conhecer da \nmatéria relativa à identidade dos processos. \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "PIS - 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