{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\"", "turma_s:\"Segunda Turma Especial da Primeira Seção\"", "decisao_txt:\"2013\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002\nEmenta:\nÀ Primeira Seção de Julgamento do CARF cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, quando houver procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.004430/2008-23", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366271", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.809", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980004430200823.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980004430200823_5366271.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso para declinar competência para 1ª Seção de Julgamento do CARF.\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto\nEDITADO EM: 03/04/2013\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-06-27T00:00:00Z", "id":"5557616", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:26.341Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813649403904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1916; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n394 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.004430/2008­23 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.809  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2012 \n\nMatéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nRecorrente  RICARDO HAIDAR \n\nRecorrida  DRJ BRASILIA (DF)  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002 \n\nEmenta: \n\nÀ Primeira Seção de Julgamento do CARF cabe processar e  julgar recursos \nde  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância,  quando  houver \nprocedimentos  conexos,  decorrentes  ou  reflexos,  assim  compreendidos  os \nreferentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu \npara  configurar  a prática de  infração à  legislação pertinente  à  tributação  do \nIRPJ. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso para declinar \ncompetência para 1ª Seção de Julgamento do CARF. \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto \n\nEDITADO EM: 03/04/2013 \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  Francisco \nMauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente \nacórdão  em  face  da  impossibilidade,  por  motivos  de  saúde,  da  Presidente  Nayra  Bastos \nManatta.\n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n44\n30\n\n/2\n00\n\n8-\n23\n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n2/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.004430/2008­23 \nAcórdão n.º 3402­001.809 \n\nS3­C4T2 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nEm  decorrência  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  contra  o \ncontribuinte  identificado  ­  responsável  tributário  da  extinta \nPORTÃO  GOLDEN  BINGO,  foram  lavrados  os  autos  de \ninfração de Contribuição para o Programa de Integração Social \n­  PIS  (fls.  429/438),  no  qual  se  exige  o  recolhimento  de  R$ \n10.243,29 de PIS, R$ 7.682,37 a  título de multa de  lançamento \nde  ofício  (75%),  além  dos  acréscimos  legais;  e  Contribuição \npara  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  (fls. \n439/449),  no  qual  se  exige  o  recolhimento  de R$  50.851,57  de \nCofins, R$ 38.138,61 a  título de multa de  lançamento de ofício \n(75%), além dos acréscimos legais. \n\nOs  lançamentos  foram  motivados  em  virtude  de  diferença \nverificada entre os valores declarados em DCTF e os apurados \ncomo receita omitida (depósitos em conta corrente bancária não \ncomprovados,  nos  termos do  art.  42 da Lei  n°  9.430,  de  1996) \npela  empresa Portão Golden Bingo,  nos  períodos  de  apuração \nde  01  a  12/2001  c  de  01  a  12/2002,  estando  o  enquadramento \nlegal  dado  mencionado  na  Descrição  dos  Fatos  e \nEnquadramento Legal (fls. 433, 434, 438 e 448). \n\nO Termo de Verificação e de Encerramento de Ação Fiscal (fls. \n424/428)  descreve  a  apuração  das  irregularidades  e  fornece  a \nfundamentação da autuação, extraindo­se a seguinte síntese dos \nfundamentos ali mencionados. \n\nTendo  sido  constituída  em  27/12/2000,  com  o  objetivo  de \nadministrar  concursos  de  prognósticos,  locação  de  jogos \neletrônicos,  promoção  de  eventos  artísticos,  restaurante  e \nlanchonete,  a  empresa  PORTÃO  GOLDEN  BINGO  LTDA \nencontrava­se  \"extinta  de  fato\"  durante  os  trabalhos  de \nfiscalização,  porém,  não  procedeu  à  liquidação  regular,  não \ntendo apresentado a DIPJ relativa ao encerramento. \n\nCom base no art. 135. III. do Código Tributário Nacional (Lei nº \n5.l72 , de 1966 ­ CTN) e de acordo com o art. 5° do Decreto­lei \nn° 1.598. de 1977, em caso de dissolução  irregular, respondem \npessoalmente  pelos  tributos  devidos  os  sócios  com  poderes  de \nadministração, razão pela qual o lançamento foi efetuado sobre \na  pessoa  física  de  Ricardo  Haidar,  que  é  o  único  sócio  com \npoderes de administração, segundo a última alteração contratual \nregistrada. \n\nOs  lançamentos  identificam  também  o  sujeito  passivo  Samir \nHaidar  como  responsável  solidário  pelo  crédito  tributário, \nconforme  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária  (fl.  465),  pelos \nseguintes motivos: \n\na)  foi­lhe  outorgada  procuração  que  lhe  confere  \"gerais  e \nilimitados  poderes  para  gerir  e  administrar  todos  os  bens. \nnegócios,  haveres  e  interesses  do  outorgante,  (...)\".  inclusive  a \nempresa  Portão  Golden  Bingo  Ltda  e  movimentar  contas \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n2/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.004430/2008­23 \nAcórdão n.º 3402­001.809 \n\nS3­C4T2 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nbancárias. Esta procuração faz parte dos documentos cadastrais \nda empresa junto ao Banco Sudameris; \n\nb)  Samir  Haidar  praticou  atos  de  gestão  como  emitir  cheques \npela empresa e outorgar poderes de movimentação da conta da \nempresa  para  a  gerente­financeira  Kadige  Haidar.  Neste \ndocumento,  Samir Haidar declara­se  \"titular da conta  corrente \nem nome da empresa Portão Golden Bingo Ltda'\": e \n\nc) Samir Haidar era efetivamente do ramo de bingos. Foi sócio­\nfundador  e  administrador  da  empresa  Portão  Entretenimento \nLtda,  cujo  nome  de  fantasia  era  exatamente  o mesmo  nome de \nfantasia  da  empresa  Portão  Golden  Bingo,  ambas  situadas  no \nmesmo  endereço  cadastral  e  tendo as mesmas  atividades  como \nobjeto  social.  Por  sinal,  Samir  Haidar  retirou­se  também \ndaquela sociedade, cedendo suas cotas para as mesmas pessoas \nque  também  foram  sócias  desta,  inclusive,  a  partir  de \n14/03/2002, o sócio­gerente de direito Ricardo Haidar. \n\nOs lançamentos referem­se a receitas presumivelmente omitidas \nem  razão  de  existirem  depósitos  bancários  cujas  origens  não \nforam  comprovadas,  conforme  o  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96, \ndemonstrados às fls. 396/423, e que compõem a base de cálculo \ndo PIS e da Cofins, a  teor do art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249, de \n1995. \n\nConsta que foram também lavrados autos de infração de IRPJ e \nreflexos de CSLL, PIS e Cofins no PAF n° 10980.004429/2008­\n07 e auto de  infração de CSLL no PAF nº 10980.004431/2008­\n78. \n\nO  contribuinte  Ricardo  Haidar  foi  cientificado  Por  Edital  em \n23/04/2008  (fl.  452),  começando  a  correr  o  prazo  para  a \napresentação da impugnação no dia seguinte, e o sujeito passivo \nsolidário  Samir  Haidar  foi  cientificado  pela  via  postal  em \n15/04/2008 (fl. 455). \n\nIrresignado, Samir Haidar, por intermédio de sua representante \nlegal  (fls.  462/463),  apresentou  a  impugnação  de  fls.  458/461. \nem  12/05/2008,  na  qual  insurge­se  contra  a  autuação \nexpendendo os argumentos a seguir descritos em síntese. \n\nPonderando  sobre  a  impossibilidade  da  responsabilidade \nsolidária como pretendida, diz que nem mesmo o STJ permite a \ninclusão dos sócios no pólo passivo por dívida da sociedade em \nação executiva. Ressalta que sequer era sócio da empresa objeto \nda ação fiscal, muito menos a responsabilidade por instrumento \nde procuração pode estender a solidariedade pretendida. \n\nArgumenta que a desconsideração da personalidade jurídica só \nseria  cabível  se  caracterizada  a  manipulação  fraudulenta  ou \nabusiva  do  instituto  (Teoria  Maior  da  Desconsideração), \nconforme o art. 50 do Código Civil. Entretanto, no caso em tela, \nnão se aplica, pois o encerramento das atividades aconteceu de \nforma  abrupta  em  razão  de  determinação  legal  e  judicial,  sem \nque a vontade do contribuinte concorresse para isso. Afirma que \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n2/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.004430/2008­23 \nAcórdão n.º 3402­001.809 \n\nS3­C4T2 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na  procuração  recebida  do  sócio  Ricardo  Haidar  foi  revogada \n(rectius.  o  mandato  outorgado  por  meio  da  procuração),  por \ntelefone, antes de qualquer iniciativa fiscal. \n\nAo final, menciona a distinção entre Representação e Mandato e \nrequer  a  sua  exclusão  do  pólo  passivo,  além  da  prescrição  de \ntodos os fatos geradores ocorridos entre 2000 e 2002. \n\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba julgou procedente em parte a \nimpugnação, nos termos do Acórdão nº 06­31502, de 04 de maio de 2011, cuja ementa abaixo \nreproduzo, verbis: \n\nAssunto:Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002 \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. \n\nDeclarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n.° 8.212, \nde 1991, por meio da Súmula Vinculante n\" 8. editada pelo STF \ne observando o prazo qüinqüenal de decadência estabelecido no \nart. 173. I. do Código Tributário Nacional, pela inexistência de \npagamento  antecipado,  cancela­se  a  exigência  cientificada  ao \nsujeito  passivo  após  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nINCLUSÃO DE  SÓCIO  NO  PÓLO  PASSIVO  EM RAZÃO DO \nINADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nQuando  a  responsabilização  solidária  não  se  fundamenta  em \nmero  inadimplemento,  mas  sim  em  um  conjunto  probatório \nsuficiente a convencer que o sujeito era sócio e administrador de \nfato  da  empresa,  com  simulação  nocente  é  possível  a  sua \ninclusão no pólo passivo da relação jurídico­tributária. \n\nSOLIDARIEDADE  PASSIVA  E  DESCONSIDERAÇÃO  DA \nPERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTOS DIVERSOS. \n\nA  desconsideração da personalidade  jurídica  c  uma  espécie  de \nsanção  pelo  ato  ilícito  consistente  no  abuso  da  personalidade; \nenquanto  a  solidariedade  c  determinada  pelo  interesse  comum \nna  situação  que  constitui  o  fato  gerador  do  tributo, \nindependentemente de ter havido ato ilícito ou não. \n\nDESNECESSIDADE  DE  O  FISCO  PROCEDER  À \nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nA  Administração  Tributária  não  precisa  desconsiderar  a \npersonalidade  jurídica  porque  o  \"\"terceiro\"  que  iria  ser \nresponsabilizado  em  função  da  desconsideração  não  é  um \nterceiro  no  que  concerne  à  relação  tributária,  mas  sim  é  seu \nintegrante. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n2/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.004430/2008­23 \nAcórdão n.º 3402­001.809 \n\nS3­C4T2 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIrresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente \ninterpõe recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados anteriormente na \nmanifestação de inconformidade, pedindo a procedência do recurso para que seja excluído da \nsolidariedade passivo o Sr. Samir Haidar e afastar a exigência dos valores referentes ao crédito \ntributário relativo ao período de 12/2002. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto. \n\nQuanto aos demais requisitos de admissibilidade, passo a apreciá­los. \n\nPara  passarmos  a  análise  de  mérito  da matéria  delimitada  no  momento  da \nimpugnação, deve­se investigar se foi observado os requisitos mínimos impostos por lei, cuja \nausência implica a pronta inadmissão da peça recursal, sem que se investigue ser procedente ou \nimprocedente a própria irresignação veiculada no recurso.  \n\nAs  atividades  do  julgador  direcionadas  para  aferição  da  presença  desses \npressupostos  recebem  o  nome  de  juízo  de  admissibilidade.  Esse  juízo  antecede  lógica  e \ncronologicamente um outro subseqüente juízo, qual seja o juízo de mérito, no qual é analisada \na pretensão recursal. \n\nO  professor  Barbosa  Moreira  observa  que  a  questão  relativa  à \nadmissibilidade  é,  sempre  e  necessariamente,  preliminar  à  questão  de mérito. A  apreciação \ndesta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo. \n\nOs requisitos viabilizadores do exame do mérito  recursal são divididos pelo \nprofessor Barbosa Moreira em duas categorias: “requisitos intrínsecos (concernentes à própria \nexistência  do  poder  de  recorrer)  e  requisitos  extrínsecos  (relativos  ao  modo  de  exercê­lo)”. \nAlinham­se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e \na  inexistência  de  fato  impeditivo  ou  extintivo  do  poder  de  recorrer.  O  segundo  grupo  é \ncomposto pela tempestividade, a regularidade formal e o preparo. \n\nTemos  a  consciência  de  que  nem  todos  os  requisitos  de  admissibilidade \ndevem  ser  observados  no  âmbito  do  processo  administrativo.  Contudo,  ao  examinar  a \npossibilidade de seguimento do recurso, o julgador administrativo deve estar atento para alguns \ndos requisitos, a saber: o interesse recursal, a legitimidade, a inexistência de fato impeditivo ou \nextintivo do poder de recorrer, a regularidade formal e a tempestividade. Atendidos todos eles, \nfica permitida a análise do meritum causae. \n\nRetornando aos autos, conforme relato da primeira instância, foram lavrados \nautos de  infração de  IRPJ  e CSLL, onde se discutem as mesmas matérias  aqui  trazidas pela \nrecorrente, inclusive, tendo por base os mesmos fundamentos jurídicos. \n\nO  art.  2º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  define  que  é \ncompetência da Primeira Seção de Julgamento apreciar recursos que versem sobre a aplicação \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n2/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.004430/2008­23 \nAcórdão n.º 3402­001.809 \n\nS3­C4T2 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nda legislação do PIS e da Cofins quando os fatos jurídicos que serviram para a apuração das \nexações forem conexos aos fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à \nlegislação do IRPJ.  \n\nNeste  norte,  em  vista  da  conexão  relatada,  não  conheço  do  recurso  por  se \ntratar de matéria de competência da Primeira Seção de Julgamento do CARF. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/06/2012 \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n2/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",1], "ano_sessao_s":[ "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2014",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "03",1, "04",1, "1ª",1, "2013",1, "2ª",1, "4ª",1, "acordam",1, "acórdão",1, "ainda",1, "albuquerque",1, "assina",1, "autos",1, "bastos",1, "brito",1, "carf",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}