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NÃO CONHECIMENTO.\nO recurso especial de divergência se destina à uniformização de dissídios jurisprudenciais e é cabível apenas contra decisão que interpretar norma tributária diferentemente do entendimento adotado por outra Turma ou Câmara do Conselho de Contribuintes ou do CARF ou pela CSRF, o que só se configura quanto à subsunção de fatos semelhantes à mesma norma.\nA divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova e quando em confronto acórdãos que exibem situações fáticas diferentes.\nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Conforme Portaria CARF Nº 107, de 04 de Agosto de 2016, designada pelo presidente da Turma de Julgamento, como redatora ad hoc, a conselheira Tatiana Midori Migiyama. Fez sustentação oral a patrona do contribuinte, Dra. Silvia Maria Costa Brega, OAB-SP 127.142, escritório Simonaggio Advogados Associados. Julgamento iniciado na reunião de Junho de 2016 e concluído na reunião de Agosto.\n\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama - Redatora ad hoc\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama (Redatora ad hoc), Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-09T00:00:00Z", "id":"6508988", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:42.929Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691982467072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 05/06/2006 a 10/12/2008 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL. \nPRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO­COMPROVAÇÃO. NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nO  recurso  especial  de  divergência  se  destina  à  uniformização  de  dissídios \njurisprudenciais  e  é  cabível  apenas  contra  decisão  que  interpretar  norma \ntributária  diferentemente  do  entendimento  adotado  por  outra  Turma  ou \nCâmara do Conselho de Contribuintes ou do CARF ou pela CSRF, o que só \nse configura quanto à subsunção de fatos semelhantes à mesma norma. \n\nA  divergência  jurisprudencial  não  se  estabelece  em  matéria  de  prova  e \nquando em confronto acórdãos que exibem situações fáticas diferentes. \n\nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \no Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, \nJúlio  César  Alves  Ramos  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  o  conheceram.  Não  votou  o \nconselheiro Andrada Marcio Canuto Natal. Conforme Portaria CARF Nº 107, de 04 de Agosto \nde  2016,  designada  pelo  presidente  da  Turma  de  Julgamento,  como  redatora  ad  hoc,  a \nconselheira  Tatiana Midori  Migiyama.  Fez  sustentação  oral  a  patrona  do  contribuinte,  Dra. \nSilvia Maria  Costa  Brega, OAB­SP  127.142,  escritório  Simonaggio Advogados Associados. \nJulgamento iniciado na reunião de Junho de 2016 e concluído na reunião de Agosto. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n16\n\n5.\n00\n\n04\n34\n\n/2\n01\n\n1-\n65\n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama ­ Redatora ad hoc \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente  em  Exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama \n(Redatora  ad  hoc),  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro \nSouza, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\n \n\nPara  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância \n\nadministrativa, colaciono o relatório do Acórdão nº 07­26.422, de 24/10/2011, da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (DRJ/FNS): \n\n\"Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para \n\nconstituição de crédito  tributário no valor de R$ 16.788.412,50 referente a \n\nmulta  prevista  no  artigo  23,  §  3º,  do  Decreto­lei  nº  1.455/1976,  com  a \n\nredação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002. \n\nDepreende­se do “Relatório Fiscal” do auto de infração (fls. 09 a 31), \n\nque por ocasião do procedimento de  revisão aduaneira das declarações de \n\nimportação  (DI’s)  listadas à  folhas  78 a 82  e  registradas no período entre \n\njunho  de  2006  e  dezembro  de  2008  a  fiscalização  concluiu  que,  nestas \n\noperações  de  importação,  ocorreu  ocultação  do  real  vendedor  mediante \n\nsimulação,  bem  como  falsidade  ideológica  de  documentos  necessários  ao \n\ndesembaraço. \n\nA presente  fiscalização decorre de  fiscalização  realizada por  ocasião \n\nda  declaração  de  importação  n°  08/08041651,  onde,  em  síntese,  restou \n\napreendida  a  mercadoria  em  razão  da  inserção  simulada  de  uma  terceira \n\nempresa,  localizada  em  “paraíso  fiscal”,  para  atuar  como  exportador, \n\ninfração  punível  com  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria,  tendo  sido \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconstatado  naquela  fiscalização  que  o  valor  aduaneiro  foi  consignado  em \n\n25% maior que o declarado no País de origem da mercadoria (Argentina). \n\nComo  desdobramento  daquela  fiscalização  foi  lavrado  auto  de \n\ninfração relativo ao preço de  transferência  (diferença a  tributar de  IRPJ – \n\nimposto  de  renda  e  CSLL  –contribuição  social  s/  lucro  líquido)  e  também \n\nrepresentação fiscal para fins penais. \n\nAs mercadorias objeto de revisão aduaneira (Lectrum 3,75 mg ou 7,5 \n\nmg)  são  produzidas  na  Argentina  pela  Empresa  ERIOCHEM  S.A.,  e  são \n\nimportadas  pela  interessada  com  a  indicação  de  que  o  exportador  é  a \n\nEmpresa  SANDOZ  N.V.  (situada  nas  Antilhas  Holandesas)  no  caso  de  3 \n\ndeclarações  de  importação  ou  a  Empresa  SURPLAY  FINANCIAL  (situada \n\nnas Ilhas Virgens Britânicas) no caso de 100 declarações de importação. \n\nNão obstante os exportadores estarem situados em “paraísos  fiscais” \n\n(Instrução Normativa  RFB  n°  1.037/2010),  comparação  realizada  entre  os \n\nvalores declarados junto a Aduana Argentina e Aduana Brasileira, mediante \n\nconfronto  dos  dados  existentes  nos  Sistemas  “Indira”  (declarações  de \n\nexportação  da  Argentina)  e  “Siscomex”  (declarações  de  importação  no \n\nBrasil),  demonstra  pontualmente,  em  cada  uma  das  operações  realizadas, \n\nque a interessada declarava nas importações valor aduaneiro majorado em \n\nrelação àquele declarado na saída do país de origem das mercadorias. Os \n\npercentuais de majoração encontram­se destacados na tabela de folhas 78 a \n\n82, última coluna, variando entre 16, 67% e 99,82, restando o percentual de \n\n25% o mais utilizado. \n\nRelata  a  fiscalização  (fl.  15)  que  99,99%  do  capital  da  interessada \n\npertence  a  Empresa  NOVARTIS  PHARNA  AG,  situada  na  Suíça  e  que  a \n\nEmpresa Argentina SANDOZ S.A. também pertence ao Grupo NOVARTIS e \n\nadquiriu participação na Empresa ERIOCHEM. \n\nConsiderando as informações apresentadas pela interessada,  tanto no \n\nprocedimento  de  fiscalização  relacionado  à  declaração  de  importação  n° \n\n08/08041651,  quanto  no  inquérito  policial  dela  decorrente  (e  que  inclui \n\noutras  operações  de  importação,  algumas  inclusive  do  presente  objeto  de \n\nautuação), e em mensagens eletrônicas apresentadas, a fiscalização concluiu \n\nque  restou  demonstrado  o  “modus  operandi”  das  operações  em  trato:  as \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nnegociações  eram conduzidas diretamente entre a  interessada e a Empresa \n\nERIOCHEM S.A. (Argentina), sem a participação de terceiros intervenientes \n\n(Empresa SANDOZ N.V. ou Empresa SURPLAY FINANCIAL) declarados à \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil como “exportadores”. \n\nAduz a fiscalização que o que se espera de um exportador, mesmo que \n\nde mercadoria  produzida  por  terceiro,  é  que  de  alguma  forma  conduza  as \n\nnegociações,  discuta  preço  e  condições,  que,  enfim,  prova  a  operação. \n\nContudo, referida negociação era realizada diretamente entre interessada e \n\na Empresa ERIOCHEM S.A.  (Argentina). Os  embarques  de  exportação  da \n\nArgentina  eram  feitos  diretamente  para  o  Brasil,  sem  passar  pelas  Ilhas \n\nVirgens  ou  pelas  Antilhas  Holandesas  (dados  do  Sistema  Indira).  Embora \n\ntenham  sido  formalizadas  refaturações,  as  empresas  intermediárias  nada \n\nacrescentavam  às  operações,  seja  em  termos  de  produtos,  seja  na \n\ncomercialização destes. \n\nApós a autuação realizada por ocasião da declaração de  importação \n\nn°  08/08041651,  a  interessada  passou  a  declarar  nas  operações  de \n\nimportação  subseqüentes  a  Empresa  ERIOCHEM  S.A.  (Argentina)  tanto \n\ncomo  fabricante/produtor  como  exportador.  Ademais,  os  preços  unitários \n\ndas mercadorias foram reduzidos a valores equivalentes àqueles declarados \n\nà  Aduana  Argentina.  Tal  situação  ratifica  o  entendimento  da  fiscalização, \n\nvez  que  a mudança  de  procedimento  adotado  pela  interessada  acabou  por \n\ncomprovar que os terceiros (Empresa SANDOZ N.V. ou Empresa SURPLAY \n\nFINANCIAL)  não  desempenhavam  qualquer  papel  na  comercialização  ou \n\nnegociação  das  mercadorias,  tratando­se  apenas  de  mera  intermediação \n\nsimulada. O  vendedor  real,  o  exportador  de  fato,  aquele  que  promovia  os \n\nnegócios na ponta da venda era a Empresa ERIOCHEM S.A. (Argentina). \n\nProssegue a  fiscalização  indicando que o registro das declarações de \n\nimportação figurando as Empresas SANDOZ N.V. ou SURPLAY FINANCIAL \n\ncomo  exportadoras  é  negócio  jurídico  que  tem  aparência  contrária  a \n\nrealidade,  tratando­se  de  simulação.  O  real  exportador  não  eram  tais \n\nempresas,  mas  a  Empresa  ERIOCHEM  S.A.  que  de  fato  negociava  e \n\npromovia as vendas internacionais diretamente para a interessada. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConsiderando que tanto os documentos que instruem as declarações de \n\nimportação,  quanto  as  próprias  declarações  de  importação  indicam \n\nexportador  diverso  daquele  que  efetivamente  praticava  o  negócio  e  atuava \n\ncomo real vendedor, a fiscalização concluiu ainda que restou caracterizada \n\na falsidade ideológica (nos termos do artigo 299 do Código Penal). \n\nAssim, considerando que tanto a prática de ocultação do real vendedor \n\nmediante  simulação,  quanto  a  falsidade  ideológica  das  declarações  de \n\nimportação e das faturas que as instruíram, implicam na aplicação da pena \n\nde perdimento (Decreto­Lei n° 1.455/76, artigo 23, incisos IV e V, Decreto­\n\nLei  n°  37/66,  artigo  105,  inciso  VI,  regulamentados  pelo  Decreto  n° \n\n6.759/09, artigo 689, incisos VI e XXII), a fiscalização intimou a interessada \n\na  apresentar  as  mercadorias.  Contudo,  diante  da  alegação  de \n\nimpossibilidade  de  apresentar  tais  mercadorias  a  fiscalização  aplicou  o \n\ndisposto  no  artigo  23,  §  3º,  do  Decreto­lei  nº  1.455/1976,  com  a  redação \n\ndada  pelo  artigo  59  da  Lei  nº  10.637/2002,  convertendo  em  multa \n\nequivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. \n\nFinalmente,  à  folhas  31,  a  fiscalização  informa  que  foi  realizada \n\nrepresentação  fiscal  para  fins  penais,  conforme processo  administrativo  n° \n\n15165.000435/201118. \n\nCientificada, a  interessada apresentou a  impugnação de  folhas 739 a \n\n766, anexando os documentos de folhas 767 a 806. Em síntese apresenta os \n\nseguintes argumentos: \n\nQue, a leitura das DI’s não indica a existência de simulação, definida \n\npelo  Fisco  como  sendo  a  ocultação  do  verdadeiro  exportador.  Todas  as \n\ndeclarações  contêm  a  clara  informação  do  produtor  da  mercadoria  e  do \n\nexportador; \n\nQue,  não  há  ilicitude  em  importar  de  empresa  sediada  em  paraíso \n\nfiscal.  A  legislação  prevê  a  aplicação  do  mecanismo  dos  preços  de \n\ntransferência  em  operações  comerciais  ou  financeiras  realizadas  entre  as \n\npartes  relacionadas,  sediadas  em  diferentes  jurisdições  tributárias,  ou \n\nquando uma das partes está sediada em paraíso fiscal; \n\nQue, os documentos comerciais não indicam qualquer ajuste comercial \n\nentre impugnante e Eriochem; \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQue,  a  emissão  das  invoices  por  escritório  externo  não  configura \n\noperação triangular; \n\nQue, O Fisco procedeu a uma comparação entre os preços praticados \n\nem exportações feitas pela Eriochem e os preços das exportações feitas pela \n\nSurplay  e  pela  Sandoz  NV  para  a  Impugnante.  Ocorre  que  as  bases  de \n\ncomparação  são completamente diferentes. A  comparação  somente poderia \n\nproduzir algum resultado prático se o Fisco houvesse comparado os preços \n\ndas  exportações  da  Eriochem  para  a  Surplay  e  para  a  Sandoz  NV,  pois \n\nsomente nessa hipótese se estaria examinando operações similares; \n\nQue, não se pode imputar dolo ou má­fé à impugnante porque nenhum \n\ndos atos praticados na relação com a aduana brasileira ocorreu de forma a \n\nimpedir a ação fiscal. Não há um só documento ou informação que estivesse \n\nsob  a  guarda  ou  responsabilidade  da  impugnante  que  não  tenha  sido \n\nentregue  ou  prestada  ao  Fisco.  Evidentemente  não  pode  ser  obrigada  a \n\nentregar  documentos  de  terceiros  que  não  estão  sob  sua  gestão  e  alcance \n\nadministrativo; \n\nQue, inexistido a simulação, não se pode falar em falsidade ideológica. \n\nAs operações foram ajustadas mediante aplicação de preço de transferência, \n\nassim, não houve alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, as \n\noperações não foram tratadas como inexistentes. \n\nQue, houve ajuste de preço de transferência praticado pela impugnante \n\nem todas as operações de importação em caso, questão pendente de decisão \n\nadministrativa  (auto  de  infração).  A  concomitante  aplicação  da  pena  de \n\nperdimento  (conversão)  além  de  não  encontrar  qualquer  fundamentação \n\nlegal, trará prejuízos à impugnante; \n\nQue,  ainda  que  ainda  que  de  operação  fraudulenta  se  tratasse,  o \n\nmesmo dinheiro seria enviado ao exterior, de forma que não existe vantagem \n\neconômica  lógica  na  operação,  derrubando  o  incorreto  pressuposto \n\neconômico constante do relato fiscal. A legislação tributária nacional isenta \n\na remessa de lucros para o exterior; \n\nQue,  houve  o  recolhimento  dos  tributos  incidentes  no  ciclo  de \n\ncomercialização no mercado  interno; Que, há  erros materiais na autuação \n\n(Quadro à folhas 765 e 764); \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQue,  é  nula  a  exigência  fiscal,  ainda  que  sob  o  manto  de  revisão \n\naduaneira,  quando  se  pretende  atingir  produto  ou  operação  integralmente \n\ntributada,  seja  quando  de  sua  circulação  econômica,  seja  quando  da \n\napuração  da  renda  gerada. No  entanto,  é  o  que  pratica  a Fiscalização no \n\ncaso em exame. A multa tem caráter confiscatório; \n\nRequer a declaração de nulidade do auto de infração em decorrência \n\ndos erros materiais apontados e em razão da onerosidade da multa e de sua \n\ninjurídica  cumulação  com  tributos  recolhidos  decorrentes  do  mesmo  fato \n\neconômico; ou a declaração de insubsistência do auto de infração tendo em \n\nvista a inexistência de simulação e falsidade ideológica e da inexistência de \n\ndano ao Erário.\" \n\n \n\nA 1ª Turma de Julgamento da DRJ/FNS julgou improcedente em parte a \n\nimpugnação, nos termos do Acórdão nº 07­26.422, cuja ementa abaixo reproduzo: \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 05/ 06/2006 A 10/12/2008 \n\nDANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO. \n\nMERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA  IGUAL AO \n\nVALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. \n\nConsidera­se dano ao Erário a ocultação do real vendedor \n\nna  operação  de  importação mediante  simulação,  infração \n\npunível  com  a  pena  de  perdimento,  que  é  convertida  em \n\nmulta equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias \n\nnão sejam localizadas ou tenham sido consumidas.\" \n\n \n\nA parte em que foi considerada procedente a impugnação diz respeito a erro \n\nmaterial no cálculo do crédito tributário,  tendo sido excluídos da autuação o montante de R$ \n\n999.7423,25. \n\n \n\nIrresignada  com  a  decisão  da  primeira  instância  administrativa,  a  Sandoz \n\ninterpôs  recurso  voluntário  ao  CARF,  alegando,  em  brevíssima  síntese:  inexistência  dos \n\npressupostos e fundamentos essenciais do auto de infração e da decisão guerreada, em especial, \n\ninocorrência de ocultação do exportador, logo inexistência de simulação ou fraude na ocultação \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ne  de  falsidade  ideológica  nos  documentos  necessários  ao  desembaraço  aduaneiro  das \n\nmercadorias; não houve comprovação de efetivo dano ao erário; a operação comercial tal como \n\nempreendida tem implicações no cálculo do IR e da CSLL, havendo previsão para que sejam \n\nfeitos ajustes, e estes foram efetuados; não há que se falar em vantagem em relação à tributação \n\ndos lucros, uma vez que a remessa de lucros não sofreria tributação, no caso de remessa para \n\npessoa  física  ou  jurídica  sediada  no  exterior,  ainda  que  em  paraísos  fiscais;  a  inserção  das \n\nmercadorias  no  mercado  nacional,  com  recolhimento  dos  tributos  devidos  em  operações \n\ninternas impede que se aplique a pena de perdimento das mercadorias e, por consequência, a \n\nconversão desta pena em multa equivalente ao valor aduaneiro das mesmas. \n\n \n\nO  recurso  voluntário  foi  provido,  nos  termos  do  Acórdão  nº.  3101­\n\n001.681, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF. A \n\nementa do acórdão ficou assim redigida: \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 05/ 06/2006 A 10/12/2008 \n\nFraude ou simulação Intuito não provado pela fiscalização. \n\nFalsidade  ideológica,  é  delito  de  mera  conduta,  sendo \n\nprescindível,  para  sua  configuração,  a  produção  de \n\nresultado. \n\nDano  ao  erário  nos  presentes  autos,  inexistem  ou  não \n\nforam apontados,  consequentemente  incabível a aplicação \n\nda multa de perdimento.\" \n\n \n\nContra  a  decisão,  a  Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial,  suscitando \n\ndivergência  jurisprudencial  em  relação  ao  entendimento  de  que  não  é  necessária  a \n\ncomprovação da simulação e do dano ao erário para aplicação da pena de perdimento,  tendo \n\nem vista que se trata de presunções legais. \n\n \n\nForam  indicados  como  paradigmas  os  acórdãos  nºs.  3102­01.414,  3102­\n\n002.195. \n\n \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  conforme  Despacho  S/Nº,  de  26/06/2015, \n\nfolhas 966 a 969 do e­processo. \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nForam  apresentadas  contrarrazões,  nas  quais  foi  alegado  que  o  recurso \n\nespecial não pode ser conhecido, pelas seguintes razões: i) a recorrente pretende a reapreciação \n\ndas  provas,  o  que  não  é  cabível  em  sede  de  recurso  especial;  ii)  os  paradigmas  trataram  de \n\nsituações  fáticas diferentes, porque neles  se discutiu a  interposição  fraudulenta enquanto que \n\nno  recorrido  discutiu­se  ocultação  do  real  vendedor­exportador;  iii)  a  recorrente  não \n\ndemonstrou  analiticamente  a  divergência  jurisprudencial;  iv)  a  recorrente  não  identificou  a \n\nfonte de onde foram copiadas as ementas dos acórdãos paradigmas. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Redatora ad hoc \n\n \n\nPrimeiramente, importante clarificar que essa Conselheira foi designada, nos \n\ntermos  do  art.  1º  da  Portaria  CARF  107/2016,  redatora  ad  hoc,  haja  vista  que  o  ilustre \n\nconselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  relator  à  época  do  processo,  não  mais  nos \n\nconfortaria  com  seus  conhecimentos  técnicos  e  discussões  riquíssimas  ­  que  tanto \n\nabrilhantavam nosso Colegiado. \n\n \n\nSendo  assim,  em  respeito  ao  art.  1º  dessa  Portaria,  que  estabelece  que  na \n\nocorrência  de  afastamento  definitivo  de Conselheiro  relator  sem  que  tenha  sido  concluído  o \n\njulgamento do  recurso,  este  continuará  da  fase  em que  se  encontrar,  devendo  ser designado, \n\npelo presidente da Turma de Julgamento, redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre \n\nos conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado. \n\n  \n\nHaja vista minha concordância com o voto proferido pelo ilustre conselheiro \n\nGilson, passo  a  adotá­lo  em sua  integralidade, vez que  já havia o  conselheiro  exposto o  seu \n\nposicionamento. \n\n \n\n1. Preliminar de admissibilidade do Recurso Especial. \n\nEm face das contrarrazões opostas ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, \n\ntrato do seu juízo de admissibilidade. \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo presente caso, entendo assistir razão à Sandoz. \n\n \n\n1.1 Sobre a reapreciação de provas em sede de recurso especial. \n\nConforme  demonstrado  no  despacho  de  exame  de  admissibilidade,  há \n\ndivergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o paradigma nº 3102­01.414, quanto à \n\nnecessidade  de  provar  a  simulação  e  o  efetivo  dano  ao  erário  para  aplicação  da  pena  de \n\nperdimento ou de sua conversão em multa, quando não localizadas as mercadorias importadas. \n\nEntretanto,  no  acórdão  recorrido,  após  apreciar  os  elementos  de  prova,  o \n\nColegiado  entendeu  que  as  pessoas  jurídicas  que  constaram  como  exportadoras,  Surplay \n\nFinancial e Sandoz N.V., eram de fato as exportadoras das mercadorias, e não a Eriochem, ao \n\ncontrário do que afirmado pela fiscalização. \n\nExtraio do voto condutor da decisão recorrida o seguinte trecho: \n\n\"Não  obstante  exista  esses  tipos  penais,  ocultação,  simulação  e \n\nfalsidade ideológica de documentação, eles necessitam de PROVAS claras e \n\nprecisas para que essa artimanha resulte em DANOS AO ERÁRIO. \n\nNão  cabe  aqui  em  discutir  a  inversão  do  ônus  da  prova,  como \n\nreclamou o  autor  do  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  afirmando que a \n\nRecorrente “não  trouxe  à  luz  provas  de  fato  ou  argumentos  que  pudessem \n\nexcluir a sua responsabilidade nos termos da legislação”. \n\n“A  prova  da  infração  fiscal  pode  realizar­se  por \n\ntodos  os  meios  admitidos  em  Direito,  podendo  ser \n\ndireta  ou  indireta,  assim conceituada aquela  que  se \n\napoia em conjunto de indícios capazes de demonstrar \n\na  ocorrência  da  infração  e  de  fundamentar  o \n\nconvencimento do julgador, sendo, outrossim, livre a \n\nconvicção do julgador.” \n\nPortanto,  no  meu  entendimento,  a  Recorrente  sempre  assumiu  a \n\nresponsabilidade  legal  de  preenchimento  dos  documentos,  de  indicação  do \n\nnome do exportador e do produtor da mercadoria importada. \n\nNão  é  possível  admitir  uma  modulação  dos  fatos  para  impor  uma \n\nresponsabilidade  e  exigir  provas  do  que  não  ocorreu  ou  a  fiscalização \n\npresumiu. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO  Recurso  Voluntário  é  extremamente  minucioso,  detalhista  e \n\napresentou  uma  contestação  a  todos  os  argumentos  da  decisão  recorrida. \n\nRebateu  cada  trecho  do  voto  da  decisão  recorrida  e  do  qual  corroboro \n\ntotalmente. \n\nAssim, entendo que não houve ocultação do real vendedor, porque ele \n\nera  e  foi  o  verdadeiro  produtor  da mercadoria.  A  existência  das  empresas \n\nSurplay  Financial  e  da  Sandoz  N.V.  como  exportadores  do  medicamento \n\nfabricado  pela  empresa  argentina  Eriochem  não  foi  uma  descoberta  da \n\nfiscalização,  mas  como  bem  lembrado  pela  Recorrente,  uma  informação \n\nconferida  pela  importadora  em  todos  os  documentos  pertinentes  às \n\nimportações. \n\nPortanto,  nessa  função  de  julgadora  em  segunda  instância \n\nadministrativa, livre e responsável que sou para formar minha convicção, no \n\ncaso específico dos presentes autos, não fiquei convencida da ocorrência da \n\ninfração  imputada a Recorrente. Na verdade não encontrei um conjunto de \n\nindícios  no  trabalho  fiscal  que  fosse  suficiente  para  sem  dúvidas  entender \n\nque  a  Recorrente  praticou  o  ato  cominado  a  ela  a  ponto  de  receber  uma \n\npenalidade  por  responder  com o  valor  das mercadorias  importadas  nessas \n\nimportações que substanciam esse processo. \n\nVejo, ainda, que os supostos indícios são genéricos e as acusações são \n\nespecíficas no presente processo. \n\nA  decisão  recorrida  que  manteve  a  autuação  pretendeu  conferir  à \n\ntroca  de  emails  entre  a  Recorrente  e  a  empresa  fabricante  Eriochem,  em \n\n2011,  a  comprovação de ajuste  comercial  entre  ambas. Porém,  tais  emails \n\ntão  somente  refletem  informações  requeridas  pela  Recorrente  para  tentar \n\natender  a  pedidos  da  fiscalização  aduaneira  anterior,  para  prestar \n\ninformação necessária a instruir procedimento investigatório.\" \n\n \n\nLogo, na convicção da Relatora do acórdão recorrido, não foi comprovada a \n\nmera ocultação do real vendedor (exportador) das mercadorias, o que, por si só, seria suficiente \n\npara dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nSe não houve ocultação,  sequer haveria de  se  aventar a ocultação mediante \n\nfraude ou simulação e a configuração de dano ao erário, bem como a consequente aplicação da \n\npena de perdimento ou de sua substitutiva. \n\n \n\nO entendimento de que é prescindível comprovar a simulação ou fraude não \n\nseria suficiente para negar provimento ao recurso voluntário no caso destes autos. O mesmo se \n\naplica ao entendimento de que é prescindível comprovar o efetivo dano ao erário. \n\n \n\nAssim, o entendimento divergente do acórdão paradigma nº 3102­01.414 não \n\nserviria para alterar o desfecho da decisão recorrida, a não ser que se reapreciassem as provas \n\nquanto  à  acusação  de  que  as  informações/declarações  sobre  quem  eram  os  exportadores  das \n\nmercadorias não condiziam com a realidade dos fatos. \n\n \n\nMas, neste caso, estar­se­ia utilizando indevidamente o recurso especial, que \n\nnão  se  presta  à  reapreciação  de  provas,  porque  foi  instituído  para  a  uniformização  de \n\ndivergências de interpretação. \n\n \n\n1.2  Só  se  caracteriza  a  divergência  jurisprudencial  entre  decisões  que \n\ntrataram de situações fáticas semelhantes. \n\nConforme  art.  67,  caput,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF \n\n(RICARF,  de  2015),  o  recurso  especial  é  cabível  contra  decisão  que  interpretar  norma \n\ntributária diferentemente do entendimento adotado por outra turma ou Câmara do Conselho de \n\nContribuintes ou do CARF ou pela CSRF, o que só se configura quanto à subsunção de fatos \n\nsemelhantes à mesma norma. \n\n \n\nNeste  sentido  já  decidiu  a Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  conforme \n\nacórdãos nºs. 9101­001.973, 9202­003.648 e 9202­003.655, citados nas contrarrazões.  \n\n \n\nO  acórdão  recorrido  tratou  de  fatos  que,  se  tivessem  sido  comprovados, \n\nteriam caracterizado ocultação do real vendedor (exportador) de mercadorias importadas. \n\n \n\nO acórdão paradigma 3102­01.414  tratou  de ocultação  do  real  adquirente \n\nde mercadorias importadas, na hipótese específica de \"interposição fraudulenta de terceiros\". \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nVeja­se  o  seguinte  trecho  do  seu  voto  condutor,  que  copio  do  recurso \n\nespecial: \n\n\"Esclarecido  isso, é preciso que se  faça a devida ressalva \n\nem  relação  à  possibilidade  de  que  o  contribuinte \n\ndesconstitua  a  presunção  legal  de  ocorrência  da  infração \n\npor meio da comprovação de que as conclusões presumidas \n\npara  aquelas  circunstâncias  não  se  aplicam  ao  caso \n\nconcreto,  o  que  será  possível  segundo  as  peculiaridades \n\npróprias  de  cada  caso  e  mediante  elementos  de  prova \n\nigualmente  particulares.  Desta  forma  vê­se  também \n\npreservada a busca da verdade material, outro dos pilares \n\nque  sustentam  as  relações  do  particular  com  o  Estado \n\nquando o assunto gira em torno da imposição tributária e \n\ndo contencioso dela decorrente.  \n\n(...) \n\nQuanto a isso, importante destacar, em primeiro lugar, que \n\nnão  referimo­nos  a  um  fato  isolado  frente  a  operações \n\nregularmente processadas por um importador estabelecido. \n\nHá  um  quadro  de  elementos  indiciários  demonstrando \n\nque a empresa ALFA apenas constou nas Declarações de \n\nImportação  como  sendo  o  importador  das  mercadorias. \n\nInobstante,  relevante  mencionar  que  a  legislação  é \n\ntaxativa  na  eleição  do  cedente  dos  recursos  financeiros \n\ncomo responsável solidário pela operação, assim como em \n\nrelação à  inobservância da regras  fixadas pela  legislação \n\nfederal  para  este  tipo  de  operação,  se  não  vejamos  – \n\nRegulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/09. \n\n \n\nApesar  de  a  interposição  fraudulenta  ser um  caso  que  se  inclui  entre  os  de \n\nocultação, logo, em princípio, as situações fáticas seriam semelhantes, há uma grande diferença \n\nem relação ao ônus probatório entre esta figura e as demais hipóteses de ocultação. \n\n \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nÉ que o §2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, traz uma presunção \n\nlegal  de  caracterização  da  interposição  fraudulenta  que  não  existe  para  os  demais  casos  de \n\nocultação. \n\nSegundo  este  parágrafo,  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e \n\ntransferência  dos  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio  exterior  é  suficiente  para \n\nque  se  configure  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros.  Aqui,  o  ônus  da  prova  é  do \n\nimportador. \n\n \n\nO  fato  de  não  ter  ocorrido  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e \n\ntransferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior não foi considerado \n\nna lavratura do auto de infração que originou este processo. Este fato não serviu de fundamento \n\npara a caracterização da infração e aplicação da sanção. \n\n \n\nLogo,  o  acórdão  paradigma  nº  3102­01.414  tratou  de  situação  fática \n\ndiferente  da  do  acórdão  recorrido,  o  que  impõe  considerar  o  paradigma  incapaz  de \n\ncomprovar as divergências jurisprudenciais suscitadas. \n\n \n\nNo  outro  acórdão  paradigma,  o  de  número  3102­002.195,  tratou­se  de \n\nocultação  do  real  adquirente,  encomendante  predeterminado  que,  por  presunção  legal,  foi \n\nconsiderado real comprador de mercadorias importadas por sua conta e ordem: \n\nVejamos a ementa do acórdão paradigma 3102­002.195: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II \n\nData do fato gerador: 15/04/2010 \n\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. \n\nPENA  DE  PERDIMENTO  DA  MERCADORIA. \n\nCONVERSÃO EM MULTA NO VALOR ADUANEIRO. \n\nConstitui dano ao Erário a importação realizada por conta \n\ne ordem de terceiros ou por encomenda, com ocultação do \n\nsujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  de \n\nresponsável  pela  operação;  sujeita  à  pena  de  perdimento \n\ndas mercadorias, convertida em multa equivalente ao valor \n\naduaneiro,  caso as mercadorias não  sejam  localizadas ou \n\ntenham sido consumidas. \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nCESSÃO DO NOME. MULTA DE  10% DO VALOR DA \n\nOPERAÇÃO. INAPTIDÃO. MULTA DE CONVERSÃO DA \n\nPENA  DE  PERDIMENTO.  CUMULATIVIDADE. \n\nRETROAÇÃO BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa  aplicação  da  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da \n\noperação, pela cessão do nome, conforme artigo 33 da Lei \n\nnº  11.488/2007,  não  será  proposta  a  inaptidão  da  pessoa \n\njurídica, sem prejuízo da aplicação da multa equivalente ao \n\nvalor aduaneiro das mercadorias, pela conversão da pena \n\nde perdimento dos bens. Descartada hipótese de aplicação \n\ndo  instituto  da  retroação  benigna  para  penalidades \n\ndistintas, como são as penas previstas no artigo 33 da Lei \n\nnº 11.488/2007 e no artigo 67 da Medida Provisória 2.158­\n\n35/01 na comparação com pena instituída pelo artigo 59 da \n\nLei 10.637/02\" \n\n \n\nE agora trechos do seu voto condutor: \n\n\"Sopesando  os  elementos  trazidos  pelo  Fisco  e  os  contrapontos \n\napresentados  pela  defesa,  sou  levado  a  crer  que,  de  fato,  tenha­se \n\nconfigurado a infração imputada à Recorrente. \n\n(...) \n\nSeguindo  por  essa  linha  de  raciocínio,  entendo  que  sejam  de  grande \n\nrelevo as informações carreadas aos autos pela Fiscalização Federal acerca \n\ndas atividades desenvolvidas pela autuada. \n\nConforme  declaração  prestada  pela  própria,  as  operações  objeto  do \n\nAuto  de  Infração  sub  judice  estão  sempre  baseadas  em  encomendas  de \n\nrefrigeradores e suas partes e peças feitas pela empresa Alpunto, com quem \n\nadmitiu ter um contrato verbal de fornecimento, em regime de exclusividade. \n\nConfirmou que toda a importação é precedida de uma encomenda feita pela \n\nAlpunto. \n\nConverge  com  esses  dados  a  informação  encontrada  no  site  da \n\nRecorrente  na  internet,  onde  apresenta­se  como  importador  por  conta  e \n\nordem e por encomenda. \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nDifícil,  diante  de  tais  evidências,  admitir  que  não  se  esteja  diante  de \n\numa típica importação por conta e ordem ou por encomenda de terceiro. É \n\nda própria índole da Recorrente atuar como importadora por conta e ordem \n\nou  por  encomenda  e,  ainda mais,  no  caso  concreto,  conforme declaração \n\nprestada,  todas  as  importações  foram  realizadas  com  base  em  pedidos \n\nrecebidos antecipadamente da Alpunto.\" \n\n \n\nNo  caso  deste  paradigma,  o  Colegiado  constatou  que  as  mercadorias \n\nimportadas  destinavam­se  a  terceiro,  encomendante  predeterminado.  Na  convicção  dos \n\njulgadores, diferente do que ocorreu no acórdão recorrido, a  fiscalização provou os fatos que \n\natribuiu à  importadora e à  real adquirente,  em especial, que os documentos que  instruíram o \n\ndespacho aduaneiro estavam em desacordo com os fatos apurados. \n\n \n\nAqui também há norma específica, que foi considerada no voto condutor da \n\ndecisão, a qual impõe, em conjunto com outras normas específicas, a caracterização da infração \n\ndescrita  no  auto  de  infração,  nos  casos  de  não­cumprimento  de  requisitos  e  condições \n\nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil­RFB  para  a  atuação  de  pessoa \n\njurídica  importadora,  que  adquira  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante \n\npredeterminado. A  norma  está  prevista  no  art.  11,  §2º,  da Lei  nº  11.281,  de  20/2/2006,  que \n\nremete  aos  arts.  77  a  81  da MP  nº  2.158,  de  24/08/2001,  e  os  requisitos  e  condições  estão \n\nprevistos na IN SRF nº 634, de 24/3/2006. \n\n \n\nApesar  de  considerar  que  o  não­cumprimento  dos  requisitos  e  condições \n\nestabelecidos pela RFB seria suficiente para a aplicação da sanção, no voto condutor afirmou­\n\nse  que  ficou  comprovada  a  simulação,  com  base  em  quadro  indiciário  forte  que  não  foi \n\nafastado pelas autuadas. Veja­se o seguinte trecho: \n\n\"Como bem destacado no Relatório Fiscal  (citando Sílvio \n\nde  Salvo  Venosa,  em  “Direito  Civil  –  Parte  Geral”)  a \n\nsimulação  é  ato  que  finge,  mascara,  camufla,  esconde  a \n\nrealidade e a real intenção. É, por sua própria natureza, de \n\ndifícil  e  custosa  comprovação.  A  verdade  é  encoberta  de \n\num manto proteção que  induz a aparência de um negócio \n\nque não guarda correspondência com a vontade. \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPor isso, a prova da simulação é realizada, quase sempre, \n\ncom  base  em  um  quadro  indiciário,  do  qual,  pela \n\nobservação  dos  diversos  elementos  que  lhe  constituem, \n\npresume­se a ocorrência de outro fato. \n\nAqui,  além  das  circunstâncias  acima  descritas,  tem­se, \n\nainda,  que  o  importador  praticou  preços  que \n\ndeterminaram uma margem de lucro de apenas 1,5%; não \n\ncontava  com  instalações  condizentes  e  nem  tinha \n\ncapacidade econômico­financeira para movimentar os 34 \n\nmilhões de reais importados ao longo dos anos de 2010 e \n\n2011 e remetia as mercadorias importadas diretamente do \n\nrecinto alfandegário para a empresa Alpunto. \n\nAs  explicações  apresentadas  pela  Recorrente  para  esses \n\nfatos não convencem.\" \n\nLogo, o acórdão paradigma nº 3102­002.195 também tratou de situação fática \n\ndiferente  da  tratada  no  acórdão  recorrido  e,  por  isso,  não  serve  para  comprovar  divergência \n\njurisprudencial. \n\nConclusão. \n\nConsiderando  que  o  recurso  especial  não  deve  ser  utilizado  para  o  fim \n\nespecífico de reapreciação das provas e só é cabível quando em confronto acórdãos que exibem \n\nsituações  fáticas  diferentes;  que  no  acórdão  recorrido  o Colegiado  se  convenceu  de  que  não \n\nforam  provados  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  ao  responsável  pela  operação  de \n\nimportação; que nos acórdão paradigmas os Colegiados se convencerem que os fatos descritos \n\npela  fiscalização  foram  comprovados;  que  as  situações  fáticas  dos  acórdãos  paradigmas  são \n\ndiferentes  da  do  acórdão  recorrido,  voto  por  não  conhecer  o  Recurso  Especial  da  Fazenda \n\nNacional. \n\n \n\nEis,  então,  a  palavra  do  ilustre  Conselheiro  Gilson,  que  reproduzo  por \n\nconcordar com o seu entendimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama  \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15165.000434/2011­65 \nAcórdão n.º 9303­004.214 \n\nCSRF­T3 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 26/09/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 29/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.904835/2011-63", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6040034", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.144", 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conta \"outras receitas\", nos termos do \n\nvoto do relator. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente \n\njulgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira \n\nMachado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato \n\nPereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Pedido de Compensação de créditos de PIS/Pasep, \n\ntransmitido por meio de PER/DCOMP. \n\nApós análise eletrônica, a DRF de origem emitiu Despacho Decisório no qual \n\ninforma que foram localizados um ou mais pagamentos, porém estes teriam sido integralmente \n\nutilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para \n\ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de crédito, \n\na compensação declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, em que afirma que sempre agiu em conformidade com a lei e, por \n\nconsequência, recolheu indevidamente as contribuições calculadas nos termos do § 1, art. 3, da \n\nLei 9.718/98, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF. \n\nAcrescenta que em virtude desse entendimento procedeu à compensação \n\nadministrativa, por meio de DCOMPs, dos recolhimentos indevidos da contribuição ao PIS sobre \n\na parcela da base de cálculo excedente ao faturamento, assim entendido como as receitas \n\ndecorrentes da venda de bens e prestação de serviços. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n65\n\n.9\n04\n\n83\n5/\n\n20\n11\n\n-6\n3\n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3302-001.144 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.904835/2011-63 \n\n \n\nNesse trilhar, aponta ainda nulidade do procedimento por erro na capitulação \n\nlegal. Faz um arrazoado sobre a validade do ato processual administrativo tributário, defendendo \n\nque o Despacho Decisório, para ser válido e eficaz, deve conter os requisitos fundamentais: \n\nagente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito. \n\nPor seu turno, a DRJ entendeu que a recorrente deveria ter realizado a plena prova \n\ndo seu direito, com a juntada da documentação comprobatória do crédito, quando da \n\napresentação da Manifestação de Inconformidade. Concluiu pela improcedência da \n\nManifestação, por não se admitir compensação cuja existência não seja comprovada. \n\nIrresignada, a recorrente insurgiu-se contra esta decisão por meio de Recurso \n\nVoluntário, no bojo do qual reiterou os argumentos da Manifestação de Inconformidade, ao qual \n\nanexou documentos fiscais e demonstração contábil. Alegou ainda que, em se tratando, de \n\ndespacho eletrônico, foi apenas quando da interposição do Recurso que teve a oportunidade de \n\napresentar tais provas. \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\n \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-001.133, de \n\n17 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13051.720137/2011-91, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento \n\nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302-001.133). \n\nA discussão do processo diz respeito inicialmente, a (i) qual seria a documentação \n\nsuficiente a comprovar tal crédito e o momento processual de sua apresentação e, (ii) \n\neventual necessidade de retificação de DCTF e (iii) a análise das receitas que não se \n\namoldam ao conceito de faturamento. \n\nMomento da produção da prova no Processo Administrativo Fiscal. \n\nPara a análise do direito creditório da Recorrente é necessário que ela se desincumba do \n\nseu ônus de provar o recolhimento a maior, o que deve ser realizado na primeira \n\noportunidade processual, qual seja no pedido de compensação. \n\nContudo, sabe-se que o sistema eletrônico não admite juntada de documentação quando \n\ndo pedido de compensação, e que a primeira oportunidade que a recorrente teve para \n\nfazê-lo foi quando da apresentação da manifestação de inconformidade. Nesta ocasião a \n\nRecorrente apresentou os documentos que entendeu suficientes para a demonstração do \n\nseu direito, tendo feito com aquilo que julgou que seria suficiente, ou seja declaração de \n\ncompensação e demonstrativo de débito, que constitui uma prova indiciária, todavia por \n\nsua pouca robustez, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil entendeu \n\nque tais documentos eram insuficientes, julgando improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3302-001.144 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.904835/2011-63 \n\n \n\nDesta forma, foi apenas no Recurso Voluntário que a Recorrente pode apresentar a \n\ndocumentação, razão pela qual se admite que tenham sido trazidas apenas neste \n\nmomento processual. \n\nDesnecessidade de retificação de DCTF \n\nNeste momento processual também cabe analisar se existe ou não necessidade do \n\ncontribuinte realizar a retificação da DCTF como requisito para o exercício do direito de \n\ncompensação. \n\nEm relação a este ponto, este colegiado possui entendimento no sentido de que a \n\nretificação da DCTF não é um requisito intransponível para a realização do pedido de \n\ncompensação, razão suficiente a que seja analisado o pedido que constitui o cerne do \n\npresente processo. \n\nAnálise das receitas que a Recorrente apontou como não sendo faturamento. \n\nA Recorrente fez acompanhar a sua Manifestação de Inconformidade com uma tabela \n\nonde elenca valores que entende não se subsumirem ao conceito de faturamento. \n\nDentre tais valores há alguns que, por uma análise superficial é possível perceber tratar-\n\nse de receitas que não se amoldam ao conceito de “faturamento” de uma empresa que \n\nfabrica máquinas, como rendimento de aplicações financeiras, juros de mora e \n\nvariações cambiais sobre exportações, apenas para citar três exemplos relevantes. \n\nTodavia há alguns sobre os quais recai dúvida acerca da natureza, se faturamento ou \n\nreceita bruta, taxativamente: (i) descontos recebidos, (ii) rendas diversas, (iii) incentivos \n\nde exportação e (iv) deságio na devolução de mercadorias. \n\nDesta feita, a fim de melhor subsidiar o julgamento da lide e de se evitar a exigência de \n\ntributo sobre base de cálculo distinta do faturamento, ou de evitar que seja não seja \n\nexigido tributo sobre uma receita tributável, voto no sentido de converter o julgamento \n\nem diligência à repartição de origem para que a autoridade administrativa adote as \n\nseguintes providências: \n\na) intimar o autuado a fazer prova cabal de que os valores recebidos a título de (i) \ndescontos recebidos, (ii) rendas diversas, (iii) incentivos de exportação e (iv) \n\ndeságio na devolução de mercadorias não se subsumem ao conceito de faturamento, \n\nalertando-se o contribuinte de que a atividade de provar não se limita a \n\nsimplesmente juntar documentos nos autos, sem a necessária conciliação entre os \n\nregistros contábeis fiscais e os documentos que os legitimam, evidenciando o \n\nindébito; \n\nb) com base na prova produzida nesses termos pelo contribuinte, reconstituir a escrita \nfiscal dos períodos de apuração alvo, excluindo-se os débitos porventura \n\nindevidamente lançados; \n\nc) repercuta a reconstituição da escrita no lançamento de ofício ora sub judice, em \nparecer circunstanciado, em que deverão ser mencionadas também quaisquer outras \n\ninformações pertinentes; \n\nd) dar ciência desse parecer ao autuado, abrindo-lhe o prazo regulamentar de trinta \ndias para manifestação, e; \n\ne) atendida a diligência, encaminhar o processo a este colegiado, onde terá \nprosseguimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam \n\nno presente caso. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3302-001.144 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.904835/2011-63 \n\n \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nafastar a presunção de duplicidade e converter o julgamento em DILIGÊNCIA, para que a \n\nautoridade administrativa adote as seguintes providências: \n\na) intimar o autuado a fazer prova cabal de que os valores recebidos a título de (i) \ndescontos recebidos, (ii) rendas diversas, (iii) incentivos de exportação e (iv) \n\ndeságio na devolução de mercadorias não se subsumem ao conceito de \n\nfaturamento, alertando-se o contribuinte de que a atividade de provar não se \n\nlimita a simplesmente juntar documentos nos autos, sem a necessária \n\nconciliação entre os registros contábeis fiscais e os documentos que os \n\nlegitimam, evidenciando o indébito; \n\nb) com base na prova produzida nesses termos pelo contribuinte, reconstituir a \nescrita fiscal dos períodos de apuração alvo, excluindo-se os débitos \n\nporventura indevidamente lançados; \n\nc) repercuta a reconstituição da escrita no lançamento de ofício ora sub judice, \nem parecer circunstanciado, em que deverão ser mencionadas também \n\nquaisquer outras informações pertinentes; \n\nd) dar ciência desse parecer ao autuado, abrindo-lhe o prazo regulamentar de \ntrinta dias para manifestação, e; \n\ne) atendida a diligência, encaminhar o processo a este colegiado, onde terá \nprosseguimento. \n\nApós sanadas essas dúvidas, que seja elaborado relatório fiscal, deve ser \n\nacultando à recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos \n\ntermos do parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nPosteriormente aos procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao CARF para \n\nprosseguimento do rito processual. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.904825/2011-28", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6040025", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.135", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065904825201128.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"11065904825201128_6040025.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em DILIGÊNCIA, para discriminar as receitas contidas na conta \"outras receitas\", nos termos do voto do relator.\n\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green..\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-17T00:00:00Z", "id":"7838844", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:50:00.775Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121149997056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-29T12:16:26Z; 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Faz um arrazoado sobre a validade do ato processual administrativo tributário, defendendo \n\nque o Despacho Decisório, para ser válido e eficaz, deve conter os requisitos fundamentais: \n\nagente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito. \n\nPor seu turno, a DRJ entendeu que a recorrente deveria ter realizado a plena prova \n\ndo seu direito, com a juntada da documentação comprobatória do crédito, quando da \n\napresentação da Manifestação de Inconformidade. Concluiu pela improcedência da \n\nManifestação, por não se admitir compensação cuja existência não seja comprovada. \n\nIrresignada, a recorrente insurgiu-se contra esta decisão por meio de Recurso \n\nVoluntário, no bojo do qual reiterou os argumentos da Manifestação de Inconformidade, ao qual \n\nanexou documentos fiscais e demonstração contábil. Alegou ainda que, em se tratando, de \n\ndespacho eletrônico, foi apenas quando da interposição do Recurso que teve a oportunidade de \n\napresentar tais provas. \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\n \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-001.133, de \n\n17 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13051.720137/2011-91, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento \n\nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302-001.133). \n\nA discussão do processo diz respeito inicialmente, a (i) qual seria a documentação \n\nsuficiente a comprovar tal crédito e o momento processual de sua apresentação e, (ii) \n\neventual necessidade de retificação de DCTF e (iii) a análise das receitas que não se \n\namoldam ao conceito de faturamento. \n\nMomento da produção da prova no Processo Administrativo Fiscal. \n\nPara a análise do direito creditório da Recorrente é necessário que ela se desincumba do \n\nseu ônus de provar o recolhimento a maior, o que deve ser realizado na primeira \n\noportunidade processual, qual seja no pedido de compensação. \n\nContudo, sabe-se que o sistema eletrônico não admite juntada de documentação quando \n\ndo pedido de compensação, e que a primeira oportunidade que a recorrente teve para \n\nfazê-lo foi quando da apresentação da manifestação de inconformidade. Nesta ocasião a \n\nRecorrente apresentou os documentos que entendeu suficientes para a demonstração do \n\nseu direito, tendo feito com aquilo que julgou que seria suficiente, ou seja declaração de \n\ncompensação e demonstrativo de débito, que constitui uma prova indiciária, todavia por \n\nsua pouca robustez, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil entendeu \n\nque tais documentos eram insuficientes, julgando improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3302-001.135 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.904825/2011-28 \n\n \n\nDesta forma, foi apenas no Recurso Voluntário que a Recorrente pode apresentar a \n\ndocumentação, razão pela qual se admite que tenham sido trazidas apenas neste \n\nmomento processual. \n\nDesnecessidade de retificação de DCTF \n\nNeste momento processual também cabe analisar se existe ou não necessidade do \n\ncontribuinte realizar a retificação da DCTF como requisito para o exercício do direito de \n\ncompensação. \n\nEm relação a este ponto, este colegiado possui entendimento no sentido de que a \n\nretificação da DCTF não é um requisito intransponível para a realização do pedido de \n\ncompensação, razão suficiente a que seja analisado o pedido que constitui o cerne do \n\npresente processo. \n\nAnálise das receitas que a Recorrente apontou como não sendo faturamento. \n\nA Recorrente fez acompanhar a sua Manifestação de Inconformidade com uma tabela \n\nonde elenca valores que entende não se subsumirem ao conceito de faturamento. \n\nDentre tais valores há alguns que, por uma análise superficial é possível perceber tratar-\n\nse de receitas que não se amoldam ao conceito de “faturamento” de uma empresa que \n\nfabrica máquinas, como rendimento de aplicações financeiras, juros de mora e \n\nvariações cambiais sobre exportações, apenas para citar três exemplos relevantes. \n\nTodavia há alguns sobre os quais recai dúvida acerca da natureza, se faturamento ou \n\nreceita bruta, taxativamente: (i) descontos recebidos, (ii) rendas diversas, (iii) incentivos \n\nde exportação e (iv) deságio na devolução de mercadorias. \n\nDesta feita, a fim de melhor subsidiar o julgamento da lide e de se evitar a exigência de \n\ntributo sobre base de cálculo distinta do faturamento, ou de evitar que seja não seja \n\nexigido tributo sobre uma receita tributável, voto no sentido de converter o julgamento \n\nem diligência à repartição de origem para que a autoridade administrativa adote as \n\nseguintes providências: \n\na) intimar o autuado a fazer prova cabal de que os valores recebidos a título de (i) \ndescontos recebidos, (ii) rendas diversas, (iii) incentivos de exportação e (iv) \n\ndeságio na devolução de mercadorias não se subsumem ao conceito de faturamento, \n\nalertando-se o contribuinte de que a atividade de provar não se limita a \n\nsimplesmente juntar documentos nos autos, sem a necessária conciliação entre os \n\nregistros contábeis fiscais e os documentos que os legitimam, evidenciando o \n\nindébito; \n\nb) com base na prova produzida nesses termos pelo contribuinte, reconstituir a escrita \nfiscal dos períodos de apuração alvo, excluindo-se os débitos porventura \n\nindevidamente lançados; \n\nc) repercuta a reconstituição da escrita no lançamento de ofício ora sub judice, em \nparecer circunstanciado, em que deverão ser mencionadas também quaisquer outras \n\ninformações pertinentes; \n\nd) dar ciência desse parecer ao autuado, abrindo-lhe o prazo regulamentar de trinta \ndias para manifestação, e; \n\ne) atendida a diligência, encaminhar o processo a este colegiado, onde terá \nprosseguimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam \n\nno presente caso. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3302-001.135 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.904825/2011-28 \n\n \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nafastar a presunção de duplicidade e converter o julgamento em DILIGÊNCIA, para que a \n\nautoridade administrativa adote as seguintes providências: \n\na) intimar o autuado a fazer prova cabal de que os valores recebidos a título de (i) \ndescontos recebidos, (ii) rendas diversas, (iii) incentivos de exportação e (iv) \n\ndeságio na devolução de mercadorias não se subsumem ao conceito de \n\nfaturamento, alertando-se o contribuinte de que a atividade de provar não se \n\nlimita a simplesmente juntar documentos nos autos, sem a necessária \n\nconciliação entre os registros contábeis fiscais e os documentos que os \n\nlegitimam, evidenciando o indébito; \n\nb) com base na prova produzida nesses termos pelo contribuinte, reconstituir a \nescrita fiscal dos períodos de apuração alvo, excluindo-se os débitos \n\nporventura indevidamente lançados; \n\nc) repercuta a reconstituição da escrita no lançamento de ofício ora sub judice, \nem parecer circunstanciado, em que deverão ser mencionadas também \n\nquaisquer outras informações pertinentes; \n\nd) dar ciência desse parecer ao autuado, abrindo-lhe o prazo regulamentar de \ntrinta dias para manifestação, e; \n\ne) atendida a diligência, encaminhar o processo a este colegiado, onde terá \nprosseguimento. \n\nApós sanadas essas dúvidas, que seja elaborado relatório fiscal, deve ser \n\nacultando à recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos \n\ntermos do parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nPosteriormente aos procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao CARF para \n\nprosseguimento do rito processual. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.908418/2012-97", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6005531", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020908418201297.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020908418201297_6005531.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède  \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho  \n\nRelator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araújo, Jose Renato Pereira \nde Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente \nConvocado) e Corintho Oliveira Machado. \n\n \n\nRELATÓRIO\n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \napresentada em face do indeferimento de pedido de restituição (PER) \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n20\n\n.9\n08\n\n41\n8/\n\n20\n12\n\n-9\n7\n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11020.908418/2012­97 \nResolução nº  3302­001.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nde  nº  38258.34058.270507.1.2.041228,  nos  termos  do  despacho \ndecisório emitido em 01/08/2012 (rastreamento de nº 029237079). \n\nNo  aludido  PER,  transmitido  eletronicamente  em  27/05/2007,  a \ncontribuinte indicou um crédito de R$ 440,15, referente ao pagamento \nefetuado  em  15/02/2006,  de  PIS/PASEP,  código  de  receita  6912,  no \nvalor total de R$ 440,15. \n\nSegundo  o  despacho  decisório  recorrido,  a  restituição  foi  indeferida \nporque o Darf indicado como crédito estava totalmente utilizado para \nextinção de débito de mesmo tributo e período de apuração, de acordo \ncom  as  informações  da  DCTF  transmitida  pela  Interessada.  Em \ndecorrência, a restituição foi indeferida com base no art. 165 da Lei n° \n5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). \n\nCientificada  em 16/08/2012,  a Contribuinte  interpôs Manifestação  de \nInconformidade em 13/09/2012. \n\nAlega  que  a  atividade  da  empresa  é  de  montagens  de  estruturas \nmetálicas, prestando serviços de execução de obras por empreitada de \nconstrução civil. Por isso, afirma que a partir de 01/05/2004, com base \nna Lei n° 10.865/2004, passou a se submeter ao sistema cumulativo do \nPIS  e  da  Cofins.  Porém,  continuou  a  recolher  a  contribuição  pelo \nsistema não cumulativo, o que gerou o pagamento a maior. \n\nDemonstra, então, o valor a restituir a que entende ter direito. \n\nAnexa a relação de notas  fiscais do período de apuração em análise, \nbuscando  comprovar  o  total  da  receita  mensal  sobre  o  qual  a \ncontribuição deve incidir e o Darf, comprovando o pagamento. \n\nRequer a acolhida da Manifestação de Inconformidade \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ  Curitiba  (RS)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade \nimprocedente, nos termos do Acórdão nº 06­44.608, de 11 de dezembro de 2013, cuja ementa \nfoi vazada nos seguintes termos: \n\n. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 15/02/2006 \n\nRESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nRECOLHIMENTO VINCULADO. DÉBITO CONFESSADO. \n\nCorreto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição \npor inexistência de direito creditório, tendo em vista que o pagamento \nalegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado \nem DCTF para a quitação de débito confessado. \n\nPROVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. \n\nApenas  as  notas  fiscais  trazidas  aos  autos,  embora  importantes,  não \nsão suficientes para comprovar que a contribuinte executou obras por \nempreitada  de  construção  civil,  sendo  imprescindível  a  juntada  do \ncontrato de empreitada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.908418/2012­97 \nResolução nº  3302­001.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância  administrativa,  o  recorrente \ninterpôs recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta que: \n\na)  Em  relação  a  não  retificação  da  DCTF,  o  próprio  relator  menciona  a \npossibilidade de retificação de ofício pela autoridade fiscal; \n\nb) As empresas que tiveram receitas decorrentes da execução por administração, \nempreitada e sub­empreitada, de construção civil estão sujeitas ao sistema cumulativo do PIS e \nda Cofins; e \n\nc) De fato, as notas fiscais não discriminam os serviços. Por esse motivo, estão \nem anexo ao recurso voluntário os respectivos contratos de prestação de serviços. \n\nÉ o breve relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator. \n\nO recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade, \nde forma que dele conheço e passo à análise do mérito. \n\nA  instância a quo,  utilizou como  razão de decidir  a  falta de provas do direito \ncreditório, de acordo com trecho do voto condutor do acórdão recorrido, verbis: \n\nPortanto,  para  que  se  possa  acolher  a  alegação  da  contribuinte,  ou \nseja, de que exerceu, no período analisado, “obras por empreitada de \nconstrução  civil”  é  imprescindível  o  cumprimento  de  dois  requisitos \nessenciais:  a  existência  do  contrato  de  empreitada  e  a  relação  de \nserviços  efetivamente  executados  neste  contrato.  Ressalte­se  que  o \ncampo  “discriminação”  das  notas  fiscais  trazidas  pela  manifestante \naos autos não permite conhecer quais foram os serviços realizados (se \na montagem de estruturas é permanente ou temporária, por exemplo) e, \nportanto, se enquadram na norma supra. \n\nEnfim, apenas as notas fiscais trazidas aos autos, embora importantes, \nnão são suficientes para comprovar o que se pretende. Por  tal razão, \nnão é possível  reconhecer que houve pagamento  indevido ou a maior \nno Darf objeto da Dcomp em análise. \n\nO recorrente, em sede de recurso voluntário, apresentou cópias das notas fiscais \nreferentes  aos  valores  em  discussão  e  os  respectivos  contratos.  Requer  que  esse  Colegiado \ndefira a juntada dos documentos, os analise e se posicione acerca de seu direito creditório. \n\nA  questão  que  surge  está  ligada  ao  direito  de  apresentação  de  documentos  a \nqualquer momento processual em nome da verdade material. \n\nEntendo que a decisão dependerá do tipo de processo que está em análise. Nos \ncasos  de  procedimentos  referentes  a  despacho  eletrônico  de  pedido  de  restituição,  onde  o \nsujeito  passivo  não  é  intimado  pela  unidade  preparadora  para  prestar  informações  jurídicas \nacerca  do  crédito  requisitado,  o  primeiro  momento  que  ele  tem  para  se  pronunciar  sobre \nquestões de direito é na manifestação de inconformidade. Porém, nem todo patrono é operador \ndo  direito  ou  está  familiarizado  com  a  instrução  probatória,  podendo  deixar  de  providenciar \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.908418/2012­97 \nResolução nº  3302­001.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndocumentos relevantes, pelo simples fato de desconhecer sua importância. Por esse motivo, se \no  sujeito passivo não  se manteve  inerte,  buscando  sempre participar da  instrução probatória, \nnão vejo motivos para negar a apreciação de documentos acostados aos autos no momento da \ninterposição  do  recurso  voluntário.Trata­se  de  processo  de  restituição  em  que  o  contribuinte \nteve seu pedido de  indébito negado por despacho decisório  eletrônico,  sob o  fundamento de \nque  o  crédito  financeiro  alegado  como  pagamento  indevido  foi  integralmente  utilizado  para \nquitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para restituição. \n\nRegressando  aos  autos,  temos  que  na  manifestação  de  inconformidade,  o \nrecorrente  alega  que  o  objeto  social  da  sociedade  é  montagens  de  estruturas  metálicas, \nprestando serviços de execução de obras por empreitada de construção civil. Por  isso, afirma \nque a partir de 01/05/2004, com base na Lei n° 10.865/2004, passou a se submeter ao sistema \ncumulativo do PIS e da Cofins. Não obstante, continuou a recolher a contribuição pelo sistema \nnão cumulativo, o que gerou o pagamento a maior. \n\nA  DRJ  de  Curitiba  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade \ntendo como fundamento a falta de comprovação de seu direito por intermédio de contratos.  \n\nEm sede de recurso voluntário, o sujeito passivo, ao interpor, acostou aos autos \ncontratos de prestação de serviços, documentos, segundo a primeira instância, essenciais para \ncomprovação de seu direito. Os contratos apresentados, em uma análise perfunctória, sugerem \na modalidade empreitada e podem indicar que o sujeito passivo possuía o direito de recolher as \ncontribuições no regime cumulativo.  \n\nNão  posso  deixar  de  admitir  que  os  fatos  produzidos  extemporaneamente \ngeraram grande dúvida, o que impossibilita meu julgamento nesta assentada.  \n\nConsoante noção cediça, na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará \nlivremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias,  é  a \nliteralidade do art. 29 do Decreto nº 70.235/72.  \n\nAssim,  entendo que as  alegações  e  as provas produzidas pelo  recorrente  nesta \nfase  recursal  devem  ser  analisadas  com  mais  profundidade  pela  Unidade  Preparadora  nos \ntermos do Parecer Cosit n° 02/2015. \n\nPelo exposto, voto por converter o julgamento em diligência para que o órgão de \norigem  analise  os  documentos  acostados  aos  autos  no  momento  da  interposição  do  recurso \nvoluntário, analise a existência do  indébito  tributário pleiteado e, caso exista, se  foi utilizado \nem outro pedido de restituição ou de compensação. \n\nApós  sanadas  essa  dúvidas,  que  seja  elaborado  relatório  fiscal,  facultando  à \nrecorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do \nparágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011.  \n\nPosteriormente  aos  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF \npara prosseguimento do rito processual. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho  \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2008\nCOMPENSAÇÃO. 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Déroulède - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho\nRelator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-03-27T00:00:00Z", "id":"7697865", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:42:10.872Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051660565086208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nO instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN não pode ser \naplicado  aos  casos  de  compensação  tributária,  que  depende  de  posterior \nhomologação,  pois  não  equivalente  a  um  pagamento.  Em  consequência, \nmantém­se a multa moratória imposta pela fiscalização \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Walker  Araújo,  José  Renato \nPereira  de  Deus,  Raphael  Madeira  Abad  e  Muller  Nonato  Cavalcanti  Silva  (Suplente \nConvocado). \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente  \n \n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho  \nRelator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (Presidente),  Walker  Araújo,  Jose  Renato  Pereira  de  Deus,  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva \n(Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n61\n32\n\n/2\n01\n\n6-\n00\n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.726132/2016­00 \nAcórdão n.º 3302­006.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nTratam  os  autos  de  análise  da  Declaração  de  Compensação \n(Dcomp)  nº  24802.13137.300512.1.3.04­2481,  às  fls.  83  a  87, \npor  intermédio  da  qual  o  contribuinte  compensou  débito(s)  de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins),  referente(s)  a  Jul/2008  e  Ago/2008,  com  suposto \ncrédito de pagamento indevido ou a maior de mesmo tributo, no \nmontante de R$ 1.816.612,70 na data de transmissão, decorrente \nde Darf no valor de R$ 22.564.847,96, referente a Jul/2008, com \ndata de arrecadação em 31/07/2007. \n\n2.  Como  resultado  da  análise  foi  proferido  o  Despacho \nDecisório  com  nº  de  rastreamento  114539393,  em  10/05/2016, \ncom cópia às fls. 88 a 92, que reconheceu integralmente o direito \ncreditório,  porém  homologou  parcialmente  a  compensação \ndeclarada,  vez  que  o  crédito  indicado  revelou­se  insuficiente \npara  quitar  o(s)  débito(s)  confessado(s),  tendo  em  vista  que  o \ncontribuinte  não  considerou  a  multa  de  mora  incidente  em \ndecorrência do atraso na quitação deste(s). \n\n3.  Cientificado  da  decisão  por  via  postal  em  30/05/2016, \nconforme  fl.  94,  em  20/06/2016  o  contribuinte  apresentou  a \nmanifestação de inconformidade às fls. 6 a 28, instruída com os \ndocumentos às fls. 29 a 80, onde argumentou, em síntese, o que \nsegue: \n\n3.1. Não  foi  observada  a  denúncia  espontânea  estabelecida  no \nart.  138  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  Com  a \ntransmissão  da  Dcomp,  antecipou­se  a  qualquer  procedimento \nfiscal,  declarando  e  quitando  débito  não  questionado  pela \nReceita Federal, com acréscimo de juros moratórios. Transmitiu \na DCTF retificadora onde declara o débito e o pagamento feito \nvia Dcomp; \n\n3.2.  Apresenta  sentenças  judiciais  favoráveis  aos  Correios  em \ncasos análogos. \n\nIndica  também jurisprudência dos tribunais onde não  foi parte. \nLista  acórdãos  das  DRJs  à  época  da  transmissão  da  Dcomp, \nonde é aplicada a Nota Técnica (NT) Cosit nº 01, de 18/01/2012, \nvez que os Correios se enquadram na situação nela tratada. \n\n4. Em 08/09/2017, em cumprimento ao disposto no art. 2º, §4º, \nda Portaria RFB nº  999, de  2013,  com  redação alterada pelas \nPortarias  RFB  nº  1.892,  de  2013,  nº  56,  de  2014,  e  2.048,  de \n2014,  os  autos  foram  remetidos  a  esta  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Recife  ­  PE  para \nproceder ao julgamento da lide (fl. 98). \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.726132/2016­00 \nAcórdão n.º 3302­006.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA 4ª  Turma  da DRJ Recife  (PE)  julgou  a manifestação  de  inconformidade \nimprocedente, nos termos do Acórdão nº 11­57.640, de 20 de setembro de 2017, cuja ementa \nfoi vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO.  MULTA  MORATÓRIA.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nNão se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos em \nque o sujeito passivo compensa o débito confessado com atraso, \nmediante apresentação de Dcomp. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\n \n\nIrresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente \ninterpôs recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta que: \n\na)  Em  que  pese  a  controvérsia  acerca  da  possibilidade  ou  não  de  restar \nconfigurada  a  denúncia  espontânea  quando  a  extinção  do  crédito  tributário  se  dá  por \ncompensação, a Receita Federal do Brasil, através da Nota Técnica nº 1 COSIT de 18/01/2012, \ncom fundamento no Ato Declaratório PGFN nº 4 de 2011 e Ato Declaratório PGFN nº 8 de \n2011, reconheceu que a declaração de compensação, se atendidos os demais requisitos, poderia \ncaracterizá­la. E  isto porque a compensação ou quaisquer outras  formas de adimplemento de \nobrigação são  formas de pagamento que acarretam a extinção da obrigação. Sendo  forma de \npagamento, a compensação atende às exigências do artigo 138 do CTN; \n\nb) A denúncia  espontânea  exclui  a  responsabilidade pela  infração  tributária \ncometida  pelo  contribuinte,  pressupondo  a  comunicação  pertinente  a  fato  desconhecido  por \nparte  do  Fisco  antes  de  qualquer  iniciativa  da  Administração  Tributária,  devendo  ser \nacompanhado  do  pagamento  do  tributo  e  dos  juros  de  mora,  se  for  o  caso.  A  intenção  do \nlegislador ao editar a norma não fora outra senão estimular o contribuinte a regularizar a sua \nsituação,  recebendo  em  seu  benefício  o  afastamento  da  responsabilidade  pela  infração  à \nlegislação  tributária.  Dessa  forma,  se  o  contribuinte  antecipa­se  a  qualquer  procedimento \nfiscalizatório da administração, efetuando o pagamento dos  tributos em atraso e dos  juros de \nmora, não  lhe pode ser  imposta multa de mora,  seja ela punitiva ou moratória. Dessa  forma, \ncomo  os  Correios  anteciparam­se  à  qualquer  procedimento  administrativo,  efetuando  o \nrecolhimento  do  valor  apurado  (código  de  receita  5856),  acrescidos  de  juros,  por  meio  da \nDeclaração de Compensação (PER/DCOMP), apresentando, no dia 30/05/2012, as DCTFs de \nnº  12.58.77.54.75­74  e  nº  15.78.76.41.03­95,  (que  foram  retificadas  pelas  DCTFs  de  nº \n31.27.66.73.04­28  e  00.53.44.16.34­91  no  dia  17/08/2012  respectivamente),  dos  períodos  de \njulho e agosto de 2008, na qual declarara­se o débito e respectivo pagamento, fazendo jus ao \nbenefício da denúncia espontânea com os consectários do artigo 138, do CTN. \n\nTermina o recurso requerendo a vigência e a validade da Nota Técnica Cosit \nnº  01  ao  período  em  que  foi  entregue  a Dcomp,  para  fins  de  reconhecer  a  configuração  da \ndenúncia  espontânea  de  forma  que  os  valores  indicados  na  Dcomp  sejam  considerados \nquitados. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.726132/2016­00 \nAcórdão n.º 3302­006.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ o breve relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise do mérito. \n\nO  cerne  da  questão  está  em  definir  se  a  compensação  se  equipara  ao \npagamento para fins de fruição do benefício da denúncia espontânea.  \n\nEssa  questão  foi  tratada  de  forma  didática  e  precisa  no  Acórdão  nº  1402­\n003.600, da lavra do conselheiro Marco Rogério Borges, de forma que peço vênia para utilizar \na ratio decidendi daquele acórdão para fundamentar esse, in verbis: \n\nComo de  costume, o  voto da  ilustre Conselheira Júnia Roberta \nGouveia Sampaio está muito bem fundamentado. \n\nContudo, este colegiado, após ampla discussão, divergiu do seu \nentendimento,  no  tocante  à  equiparação  de  compensação  à \npagamento para  fins de constatação de denúncia espontânea, e \npor  consequência  da  não  aplicação  do  alegado  artigo  100  do \nCTN. \n\nO art. 138 do CTN é taxativo na sua disposição que a denúncia \nespontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo. \n\nNão há condições de considerar a compensação como forma de \npagamento por  se tratar de uma extinção do crédito  tributário, \npois há outras modalidades de extinção elencados no art. 156 do \nCTN. \n\nIgualmente, não há, até o momento, nenhuma norma no âmbito \ndo  Ministério  da  Fazenda  e  nem  precedente  que  vincule  este \nConselho para tal entendimento de se aceitar tal situação. \n\nInclusive, há decisão do E. STJ do tema em sentido contrário ao \npleiteado pela recorrente: \n\n\"AgInt  no  REsp  1568857/PR  AGRAVO  INTERNO  NO \nRECURSO ESPECIAL 2015/02977680 \n\nRelator: Ministro OG FERNANDES \n\nÓrgão Julgador: SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento: 16/05/2017 \n\nData da Publicação: DJe 19/05/2017 \n\nEMENTA:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nINTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DEFICIÊNCIA  NA \nALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/73. \nINCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  284/STF.  COMPENSAÇÃO \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.726132/2016­00 \nAcórdão n.º 3302­006.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTRIBUTÁRIA. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA \nNÃO CARACTERIZADA. \n\n1.  É  deficiente  a  fundamentação do  recurso  especial  em  que  a \nalegação  de  ofensa  ao  art.  535  do  CPC/73  se  faz  de  forma \ngenérica,  sem  a  demonstração  exata  dos  pontos  pelos  quais  o \nacórdão  incorreu  em  omissão,  contradição  ou  obscuridade. \nAplica­se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. \n\n2.  A  compensação  tributária  não  se  equipara  a  pagamento  de \ntributo  para  fins  de  aplicabilidade  do  instituto  da  denúncia \nespontânea regido pelo art. 138 do CTN. Precedentes: EDcl nos \nEDcl  no  AgRg  no  REsp  1.375.380/SP,  Rel.  Ministro  Herman \nBenjamin,  Segunda  Turma,  DJe30/11/2016;  AgRg  no  REsp \n1.461.757/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \nTurma,  DJe  17/9/2015;  AgRg  no  AREsp  174.514/CE,  Rel. \nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 10/9/2012. \n\n3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifamos) \n\nACÓRDÃO \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as \nacima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Segunda  Turma  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade,  negar \nprovimento  ao  agravo  interno,  nos  termos  do  voto  do  Sr. \nMinistro Relator. Os  Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, \nAssusete  Magalhães  (Presidente),  Francisco  Falcão  e  Herman \nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. \n\nREsp  1657437/RS  RECURSO  ESPECIAL  2017/00461010 \nRelator: Ministro HERMAN BENJAMIN \n\nÓrgão Julgador: SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento: 04/04/2017 \n\nData da Publicação: DJe 25/04/2017 \n\nEMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 138 DO CTN. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. \n\n1. Hipótese  em que o Tribunal  local consignou:  \"o  instituto da \ndenúncia espontânea é perfeitamente aplicável aos casos em que \no pagamento do tributo é realizado através da compensação\" (fl. \n665, eSTJ). \n\n2.  A  Segunda  Turma  do  STJ  no  julgamento  do  REsp \n1.461.757/RS,  de  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  firmou o  entendimento  de  que  \"a  extinção do  crédito \ntributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à  condição \nresolutória  da  sua  homologação.  Caso  a  homologação,  por \nqualquer  razão,  não  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito \ntributário  declarado, havendo  incidência,  de  consequência,  dos \nencargos  moratórios.  Nessa  linha,  sendo  que  a  compensação \nainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à  conclusão  de \nque  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente, \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.726132/2016­00 \nAcórdão n.º 3302­006.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndenunciado  o  não  pagamento  de  tributo  e  realizado  seu \npagamento  com  os  acréscimos  legais,  por  isso  que  não  se \nobserva a hipótese do art. 138 do CTN\". \n\n3. Recurso Especial provido.(grifamos) \n\nOu  seja,  tal  decisão  segue  a  linha  que  difere  a  situação  de \npagamento  e  compensação  para  fins  de  reconhecimento  da \ndenúncia espontânea. \n\nNeste sentido, deve haver a aplicação de multa de mora no caso \nconcreto,  o  que  acarretaria  um  crédito menor  do  que  o  débito \ndeclarado/confessado  em  PER/Dcomp.  Seria  um  caso  de \nimputação  proporcional,  que  está  perfeitamente  legal,  como  já \nemanado no voto vencido do nobre relator. \n\nNo  que  tange  à  eventual  aplicação  do  artigo  100  do  CTN  ao \ncaso,  o  caso  in  concretu  apresentado  não  se  configura  como \ndenúncia espontânea nos termos do artigo 138 do mesmo CTN, \nas  evocadas  Notas  Técnicas  (NTs),  de  caráter  meramente \ninterpretativo, como bem analisados na decisão a quo, não são \naplicáveis. \n\nQuando da emissão da NT Cosit nº 01, de 18/01/2012, a qual a \nrecorrente  se  baseia  para  ter  adotado  a  postura  pleiteada  no \npresente  processo,  a  mesma  foi  criada  com  objetivo  de \norientação  internamente  a  Receita  Federal  do  Brasil,  e \nidentificado a sua impropriedade, foi cancelara por meio da NT \nCosit nº 19, de 12/06/2012, corrigindo­a. \n\nAo  transmitir  sua  Per/Dcomp  em  30/05/2012,  entre  a  data  de \nexpedição de ambas NTs. não criou uma vinculação nos termos \ndo artigo 100 do CTN, pois as NTs não são atos normativos, e, \npor  consequência,  nem  houve  a  prática  reiterada  pela \nautoridade  administrativa  pois  não  foram  direcionadas  aos \ncontribuintes, muito menos nem pessoalmente à recorrente. \n\nComo  salienta a  decisão a  quo, as NTs  não  são  publicadas  no \nDOU, seja no site da Receita Federal, não tendo alcance para o \npúblico  externo  (no  caso, contribuintes). Assim, não podem ser \nevocadas para a postura adotada pela recorrente. \n\nCom  base  no  que  fora  exposto,  entendo  que  não  ocorreu  a  denúncia \nespontânea em relação aos débitos julho de 2008 e agosto de 2008, por não terem sido pagos e \nsim compensados. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.726132/2016­00 \nAcórdão n.º 3302­006.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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do Decreto  nº  4.543/2002,  não  arrolava  a  \"exportação  fictícia\" \ncomo infração sujeita à pena de perdimento. \n\nPERDIMENTO.  MULTA  SUBSTITUTIVA.  INAPLICABILIDADE  NA \nEXPORTAÇÃO ANTES DA MP 497/2010. \n\nA multa substitutiva do perdimento, prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto­\nLei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável \nà  exportação,  por  trazer  base  imponível  relacionada  estritamente  à \nimportação (valor aduaneiro). A multa substitutiva do perdimento passa a ser \ndevida,  na  exportação,  somente  a  partir  de  28/07/2010,  inclusive,  data  de \npublicação da Medida Provisória no 497/2010, posteriormente convertida na \nLei nº 12.350/2010, que dá nova redação ao citado § 3º. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente  \n \n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n4.\n00\n\n17\n33\n\n/2\n01\n\n0-\n31\n\nFl. 1909DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (Presidente),  Walker  Araújo,  Jose  Renato  Pereira  de  Deus,  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva \n(Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado. \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  (fls.777  a  785),  protocolado  em \n03/11/2010,  notificado  aos  sujeitos  passivos  conforme  tabela \nabaixo, com vistas à constituição da multa de CONVERSÃO do \nperdimento, em virtude de ocultação de pessoas em operações de \nEXPORTAÇÃO,  no  valor  total  igual  a  R$  36.482.795,07,  com \nfundamento no art.23 ­ §2º, do Decreto­Lei nº 1.455/76, c/c arts. \n602, 604, inciso IV, 618 ­ XXII1 e §1º, do Decreto nº 4.543/02, e \narts. 73, §§1º e 2º, 77 81 ­ III, da Lei nº 10.833/03. \n\nSegundo se depreende do quadro \"DESCRIÇÃO DOS FATOS E \nENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)\" (fls.781), foi considerado o \n\"valor  aduaneiro\"  constante  dos  Registros  de  Exportação  do \nperíodo  fiscalizado  (fls.825  a  838),  para  que  fosse  possível  a \naplicação  da  \"multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  da \nmercadoria  pela  impossibilidade  de  sua  apreensão,  face  a \nocorrência de exportação fictícia em que não se logrou localizar \nas mesmas\". \n\nO  relato  fiscal  sobre  os  fatos  encontra­se  no  Termo  de \nVerificação  (fls.786  a  795),  que  apontou  a  ocorrência  de  duas \n\"infrações\" (fls.786, segundo parágrafo): \n\na) Exportação fictícia (fls.788 a 792, item \"3.1\") \n\nEssa foi a razão do procedimento fiscal, em virtude de demanda \nda Vara Federal Única  de Cáceres/MT  (fls.796),  considerando \nos  fatos  apurados  nos  autos  da  Ação  Penal  nº  2008­36­01­\n004339­5,  dos  quais  foram  extraídas  algumas  de  suas  peças, \n\"para  serem  utilizados  como  elementos  de  prova  visando  à \ninstrução dos competentes procedimentos administrativos fiscais \na  serem  instaurados\"  (fls.787,  segundo  parágrafo).  A  empresa \nconstante do p.p. era uma, de um total de três7, ligadas à pessoa \ndo  senhor  ROBERTO  LUIS  RAMOS  FONTES  LOPES,  que \ntambém  foi  indicado  como  responsável  solidário,  na  autuação \nvestibular. \n\nAs  investigações preliminares ao ajuizamento dessa ação penal \nindicaram a existência de um \"esquema promovido por um grupo \nde empresas com vistas, de uma forma geral, a sonegar impostos \ne a viabilizar ingressos irregulares de recursos do exterior, posto \n\nque  não  havia  contrapartida  de  saída  de  mercadorias, \nprovenientes provavelmente de remessas anteriores de divisas de \norigem irregular.\" (fls.787, quarto parágrafo) (Grifou­se) \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSegundo  relatado  pelas  autoridades  fiscais,  com  base  nos \ndocumentos  remetidos  pela  Justiça  Federal,  a  FOCO  adquiria \nmercadorias da empresa PRAIAMAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO \nE  DISTRIBUIÇÃO  (PRAIAMAR),  promovendo  \"exportações \nsimuladas  ou  fictícias\"  para  as  empresas  RASA  e  MAPRICE, \nlocalizadas  na  Bolívia,  cujo  transporte  também  era  feito  pela \nPRAIAMAR,  valendo  notar  que  se  noticiou  que  houve \ndesembaraços  aduaneiros  no  REDEX  de  Cáceres/MT,  sendo \nestes  questionados  no  Judiciário  (fls.789,  quinto  e  sexto \nparágrafos). \n\nEm  resposta  a  ofício  enviado  (fls.850  a  851)  pela  Aduana \nBrasileira  à  Boliviana,  esta  respondeu  (fls.852)  que,  para  o \nperíodo entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, as empresas \nRASA  e MAPRICE  não  tinham  realizado  nenhuma  importação \n(fls.790, quarto parágrafo), o que concretizou o entendimento da \nfiscalização de que teria havido simulação nas exportações, pois \nas  mercadorias  não  teriam  ingressado  no  território  boliviano \n(fls.790,  último  parágrafo).  Nesse  sentido,  vale  destacar  a \nseguinte  passagem  lavrada  pelas  autoridades  fiscais, \nreconhecendo a supremacia da decisão exarada pelo Judiciário \nnacional, acerca dessa matéria (fls.792, primeiro parágrafo): \n\n\"Vale  ressaltar, mais  uma  vez,  o  cometimento  da  avaliação  da \nvalidade  das  provas  de  exportação  (RE  e MIC/DTA)  ao Poder \nJudiciário,  o  que  obstrui  qualquer  juízo  de  valor  pelas \nautoridades administrativas, pois a validade destes documentos, \nao  final,  estará  imunizada pela  coisa  julgada material,  de uma \nforma ou de outra.\" \n\nFoi  descartada  a  hipótese  de  extravio  das  mercadorias,  após \ninício  do  Trânsito  Aduaneiro,  pelo  fato  de  que  nem  a \nexportadora  (brasileira),  nem  as  importadoras  (bolivianas) \nsinalizaram qualquer problema nas operações. \n\nOutrossim, a fiscalização também interpretou como simulação a \ncircunstância de ter havido a mesma descrição das mercadorias \nque  foram,  em  tese,  utilizadas  para  integralização  do  capital \nsocial, nas exportações. \n\nb)  Interposição  fraudulenta,  na  exportação  (fls.  792/793,  item \n\"3.2\") \n\nA conclusão pela ocorrência dessa infração se deu com base no \nencerramento  sumário  de  procedimento  fiscal  conduzido  nos \ntermos  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  228/2002,  cujo  art.10 \nprescrevia  tanto  a  representação  pela  inaptidão  no  CNPJ \n(processo  12749.000011/2010­13),  quanto  a  aplicação da  pena \nde  perdimento.  Consta  no  documento  de  fls.865  (primeiro \nparágrafo): \n\n\"...está  sendo encerrada sumariamente,  na  forma do art.  10 da \nmencionada IN, em razão, de um lado, do não comparecimento \ndo administrador à entrevista disciplinada no art. 4º, I, da IN n° \n228/2002,  e,  de  outro  lado,  por  não  ter  sido  apresentado  o \nacervo documental exigido no Termo de Início e re­exigidos nos \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTermos  de  Reintimação  e  Recibo  de  Documentos  n°  01  e  02, \nconforme abaixo pormenorizado.\" \n\nCom  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  23/2010  (fls.1.013), \npublicado em 24/03/2010 (fls.1.015), declarou­se a inaptidão no \nCNPJ  do  contribuinte  e  a  ineficácia,  para  fins  tributários,  dos \ndocumentos expedidos por ele a partir de 31/01/2006. \n\nEm 07/12/2010, houve apresentação de impugnação (fls.1.040 a \n1.056)  pela  responsável  solidária  (TERCÍLIA  COVRE \nFERREIRA),  representada  por  advogado,  tendo  alegado,  em \nsíntese: \n\na)  que  a  fiscalização  deveria  ter  aferido  a  situação  do \nandamento  da  ação  penal,  antes  da  lavratura  do  auto  de \ninfração; \n\nb)  que  os  Auditores  Fiscais  da  RFB  não  teriam  competência \npara  arrolar  sujeito  passivo  na  qualidade  de  responsável \ntributário, já que isso somente poderia ocorrer com a inscrição \nem  dívida  ativa,  nos  termos  do  art.142  c/c  art.202  ­  caput,  do \nCTN, bem como dos arts.2º e 3º ­ I, da Lei nº 6.830/80; \n\nc)  que,  uma  vez  atestada,  pela  fiscalização  aduaneira,  a \ninexistência  da  mercadoria,  já  que  as  exportações  teriam  sido \nsimuladas,  não  seria  possível  aplicar­lhe  o  perdimento  e, \nconsequentemente, a multa pelo seu equivalente em dinheiro; \n\nd) que,  segundo extratos bancários e registros contábeis  (Livro \nDiário) que apresentava, a impugnante efetivamente integralizou \nsuas quotas sociais; \n\ne) que a fiscalização se utilizou de provas emprestadas da ação \npenal  nº  2008.36.0104148­0,  sendo  que  o  Habeas  Corpus  nº \n2009.01.00.47258­0,  impetrado  perante  o  TRF  da  1ª  Região, \ndecidiu,  com  trânsito  em  julgado,  pela  ilicitude  das  provas \nutilizadas  pelo  Ministério  Público,  o  que  nulificaria  suas \nderivações.  \"Resulta,  destarte,  que  toda  a  prova  obtida  em \ndecorrência  da  quebra  do  sigilo  telefônico  a  partir  de \n12/07/2006  é  total  e  absolutamente  nula,  sendo  certo  que  a \ndecisão  referida  atinge  e  beneficia  direta  e  logicamente  a \nImpugnante.\"  (fls.1.049) No caso, as provas documentais  foram \nobtidas  a  partir  das  \"escutas  telefônicas\",  devendo  ser \nconsideradas nulas, por derivação, com fundamento no art.157 ­ \ncaput e §1º, do CPP, bem assim no art.30, da Lei nº 9.784/99, e \nno art.5º ­ LVI, da CF/88; \n\nf)  que  teria  havido  cerceamento  do  direito  de  defesa  da \nimpugnante, já que a fiscalização mencionou que não se utilizou \nde  todos  os  documentos  expedidos  pela  Justiça  Federal,  mas \nsomente aqueles que considerou suficientes para o  lançamento. \nNo  caso,  não  foi  franqueado  ao  impugnante  a  íntegra  dos \ndocumentos enviados pelo Judiciário; \n\ng) que os documentos expedidos pela Aduana brasileira, embora \nanalisados  pelo  Judiciário,  preservam  sua  validade  até  que \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfossem  invalidados  por  decisão  judicial.  Nas  palavras  da \nimpugnante: \"O que não podem os AFRB é emitir o auto como se \na  simples  denúncia  criminal  alegando  esse  fato  fosse  a  prova \ndefinitiva  de  que  as  exportações  foram  simuladas.\"  (fls.1.053, \núltimo parágrafo); \n\nh)  que  não  há  provas  de  que  a  impugnante  havia  cedido  seu \nexercício  social  de  gestora  da  sociedade  a  terceira  pessoa, \nsomente suposições; \n\ni)  que  a  imputação de  responsabilidade  solidária  se  fundou no \nart.134, do CTN, mas não restou provada a \"impossibilidade de \ncumprimento da obrigação principal pelo contribuinte\"; \n\nNos pedidos formulados, demandou pela declaração de nulidade \ndo  auto  de  infração;  pela  produção  de  provas  admitidas  em \nDireito; realização de perícias. \n\nEm  09/12/2010,  houve  apresentação  de  impugnação  conjunta \n(fls.1.087  a  1.175)  pelo  contribuinte  (COMERCIAL \nEXPORTADORA  E  IMPORTADORA  DE  GÊNEROS \nALIMENTÍCIOS  FOCO),  representado  pelo  seu  sócio­\nadministrador,  e  por  responsável  solidário  (ARNALDO \nKARDEC DA COSTA), tendo alegado, em síntese: \n\na)  que  foi  equivocada  a  atribuição  de  responsabilidade \nsolidária,  com  base  no  art.134  ­  III,  do  CTN,  uma  vez  que  o \napontado como responsável não fazia parte do quadro societário \nda  contribuinte  no  período  das  exportações  que  integraram  o \np.p.  (2006),  já  que  ingressou  na  sociedade  somente  em \n22/01/2009. À época dos fatos, figurava somente na qualidade de \nadministrador  da  contribuinte,  sendo  sócio  de  outra  empresa, \nesta, sim, sócia da contribuinte (exportadora); \n\nb)  que,  ainda  que  fosse  possível  a  atribuição  de \nresponsabilidade,  nos  termos  do  art.134,  do  CTN,  seu  §único \natribui ao imputado, em matéria de penalidades, somente as de \ncaráter moratório. Assim, não poderia haver extensão desse tipo \nde responsabilização às multas de caráter sancionatório, como é \no caso do perdimento e de sua conversão; \n\nc) que os Auditores Fiscais da RFB não teriam competência para \narrolar sujeito passivo na qualidade de responsável tributário, já \nque  isso  somente  poderia  ocorrer  com  a  inscrição  em  dívida \nativa,  nos  termos  do  art.2º  ­  §5º,  da  Lei  nº  6.830/80,  sendo \naplicável,  então,  o  disposto  no  art.59  ­  I,  do  Decreto  nº \n70.235/72; \n\nd) que a fiscalização se utilizou de provas emprestadas da ação \npenal  nº  2008.36.0104148­0,  sendo  que  o  Habeas  Corpus  nº \n2009.01.00.47258­0,  impetrado  perante  o  TRF  da  1ª  Região, \ndecidiu,  com  trânsito  em  julgado,  pela  ilicitude  das  provas \nutilizadas  pelo  Ministério  Público,  o  que  nulificaria  suas \nderivações.  No  caso,  as  provas  documentais  foram  obtidas  a \npartir das \"escutas telefônicas\", devendo ser consideradas nulas, \npor  derivação,  com  fundamento  no  art.157  ­  caput  e  §1º,  do \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCPP, bem assim no art.30, da Lei nº 9.784/99, e no art.5º ­ LVI, \nda CF/88; \n\ne) que haveria soberania das decisões emanadas pelo Judiciário, \nmormente quando se trata da esfera penal, nos termos do art.65, \ndo CPP, c/c art.935, do CC; \n\nf)  que  teria  havido  cerceamento  do  direito  de  defesa  do \ncontribuinte, já que a fiscalização mencionou que não se utilizou \nde  todos  os  documentos  expedidos  pela  Justiça  Federal,  mas \nsomente aqueles que considerou suficientes para o  lançamento. \nNo  caso,  não  foi  franqueado  ao  impugnante  a  íntegra  dos \ndocumentos enviados pelo Judiciário; \n\ng) que não haveria texto de lei que outorgasse à RFB atividades \nligadas  à  inteligência,  sendo  que  o  resultado  das  pesquisas \nrealizadas  pela  ESPEI  não  foi  apresentado  aos  impugnantes, \npara exercerem o contraditório, o que invalidaria, inclusive, sua \nutilização  como  prova  emprestada.  Tais  investigações, \nprovidenciadas sem Mandado de Procedimento Fiscal, se deram \ncom base somente na Portaria MF nº 125/2009, especificamente \npelo  seu  art.46,  que  teria  outorgado  à  RFB  a  atribuição  de \ninvestigações criminais, especialmente para combate aos crimes \ncontra  a  ordem  tributária,  afrontando  o  disposto  no  art.144  ­ \n§§1º  e  4º,  da  CF,  que  atribui  tal  competência  (poder  de \ninvestigação)  às  polícias  judiciárias  e,  excepcionalmente,  ao \nMinistério Público,  bem como o  relativo ao  exercício do poder \nde polícia, conforme preceituado pelo art.78, do CTN (poder de \nfiscalização).  Ademais,  a  Lei  nº  9.883/99,  que  dispõe  sobre  o \nsistema  brasileiro  de  inteligência,  não  tem  relação  com  as \natividades da RFB, não podendo,  em sua opinião, haver órgão \nda  Administração  Pública  que  venha  a  criar  seus  próprios \nsetores de inteligência, principalmente com vistas à constituição \nde créditos tributários; \n\nh) que não se poderia ter a presunção absoluta de ocorrência de \ninterposição  fraudulenta  devido  ao  encerramento  sumário \nprevisto no art.10, da IN SRF nº 228/2002, já que o art.148, do \nCTN,  garante  \"avaliação  contraditória,  administrativa  ou \njudicial\". \n\ni) que não poderia ser feita a \"conversão automática da pena de \nperdimento  em multa\",  se  a  fiscalização  não  realizou  qualquer \napuração  no  recinto  alfandegado,  nem  na  sede  da  empresa,  já \nque  isso  desconsiderou  o  art.73,  da  Lei  nº  10.833/2003. \n\"Somente após a efetiva realização de uma busca da mercadoria \nempreendida pela fiscalização tributária na sede da empresa ou \nem  recinto  alfandegário,  ou  até  mesmo  depois  de  feita  a \nintimação do contribuinte para apresentá­la caso se encontre em \nsua  posse,  é  que  se  poderia  falar  em  conversão  da  pena  de \nperdimento  em  multa  na  hipótese  de  não­localização  da \nmercadoria.\" (fls.1.139, último parágrafo) \n\nj)  que  seria  ilegal  a  utilização  de  documento  estrangeiro,  de \norigem  boliviana,  sem  tradução  juramentada,  afrontando  o \ndisposto  no  art.13,  da  CF,  c/c  arts.156  e  157,  do  CPC/73, \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nart.224, do CC, art.129, da Lei nº 6.015/73, art.18, do Decreto nº \n13.609/43.  \"Portanto,  não  resta  a  menor  dúvida  quanto  à \nineficácia  jurídica  e  à  inutilidade  como  meio  de  prova  da \ndeclaração  da  Aduana  Nacional  da  Bolívia  que  a  autoridade \nlançadora  do  auto  de  infração  impugnado  utilizou  para \n\"comprovar\"  a  realização  de  exportações  fictícias.\"  (fls.1.147, \npenúltimo parágrafo); \n\nl)  que  a  fiscalização  não  buscou  qualquer  outro  elemento  de \nprova para demonstrar que as mercadorias não ingressaram no \nterritório boliviano, tendo sido utilizado, somente, a declaração \nda Aduana da Bolívia; \n\nm) que teria ultrapassado o prazo para anular a compra e venda \ninternacional, por  força do disposto no art.178 ­  II, do CC. No \ncaso,  a  declaração  de  nulidade  deveria  ter  sido  demandada \nperante o Judiciário (art.168 ­ §único, do CC); \n\nn)  que  não  tinha  sido  disciplinada  em  lei  ordinária  a \ndesconsideração de atos ou negócios jurídicos dissimulados, nos \ntermos previstos no art.116 ­ §único, do CTN, razão pela qual a \nfiscalização  não  poderia  desconsiderar  a  compra  e  venda \ninternacional; \n\no)  que  não  se  poderia  aplicar  o  perdimento  sobre mercadoria \ndeclarada  inexistente,  segundo  a  própria  fiscalização.  Isso \nporque  \"tanto  Decreto­lei  n°  37/66,  quanto  o  Decreto­lei  n° \n1.455/76 — e nem mesmo o art. 73 da Lei n° 10.833/03 — não \ncontêm  qualquer  disposição  explícita  ou  implícita  sobre  a \npossibilidade  de  aplicação  da  pena  de  perdimento  da \nmercadoria  aos  casos  em que  a  própria  fiscalização  tributária \nafirme  se  tratar  de  bens  inexistentes,  isto  é,  de  importações  ou \nexportações fictícias\". Citou­se, ainda, o Acórdão nº 074168, de \n11 de junho de 2004, exarado por essa DRJ ­ Florianópolis/SC, \ne o Acórdão nº 20216146 (Processo nº 10855.003806/99­01), da \n2ª Câmara, do 2º Conselho de Contribuintes; \n\np) que seria nulo, por vício formal, a declaração de inaptidão no \nCNPJ  (12749.000011/2010­13);  q)  que  vários  dos  documentos \n(DDE,  RE,  MIC/DTA,  notas  fiscais,  dentre  outros)  requeridos \npela  fiscalização  tinham  sido  objeto  de  apreensão  pela Polícia \nFederal e, portanto, não poderiam ser apresentados pelo sujeito \npassivo. Dessa forma, deveria ser aplicado o disposto no art.37, \nda Lei nº 9.784/99. \n\nNos pedidos formulados, demandou pela declaração de nulidade \ndo  auto  de  infração,  pela  juntada  de  documentos  que \nacompanhavam  (fls.1.176)  a  impugnação  e  pela  utilização  de \ntodos os meios de prova admitidos em Direito. \n\nEm 03/01/2011, houve apresentação de impugnação (fls.1.453 a \n1.486)  pelo  responsável  solidário  (ROBERTO  LUIS  RAMOS \nFONTES  LOPES),  representada  por  advogado,  tendo  alegado, \nem síntese: \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\na)  que  não  teria  havido  acesso  aos  autos,  por  parte  do \nresponsável  solidário,  razão  em  face  da  qual  ocorreu \ncerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  nulificando  a  autuação, \nquanto  a  ele.  Afirmou,  ainda,  que,  no  dia  27/12/2010,  seu \nrepresentante  legal  tentou  obter  cópias  dos  autos  na  IRFRJO, \nmas  estes,  segundo  alegou,  tinham  sido  encaminhados  para \njulgamento, em Santa Catarina, no dia 23/12/2010; \n\nb) que seria ilegítimo para figurar no pólo passivo da autuação, \njá  que  a  fiscalização  se  baseou  na  notícia  de  que  ele  figurava \ncomo administrador de  fato, consoante a denúncia apresentada \nna  Ação  Penal  nº  2008­4339­5,  sem  que  fosse  feita  consulta \nsobre  o  andamento  do  processo  penal  em  questão.  No  seu \nentender  (fls.1.459,  penúltimo  parágrafo):  \"O  processo  penal, \ntão utilizado pelos auditores fiscais, encontra­se suspenso, tendo \nem  vista  inúmeras  irregularidades  apontadas,  dentre  elas  a \nnulidade das interceptações telefônicas declaradas judicialmente \n(com trânsito em julgado), o trancamento da ação em relação a \num  dos  enquadramentos  legais  e  a  contaminação  de  todas  as \ndemais  provas.\"  Ou  seja,  sem  uma  decisão  judicial  definitiva \nsobre  a  participação  do  impugnante  no  contexto  em  que  foi \ndenunciado  pelo  Ministério  Público.  \"Não  conseguem  as \nautoridades fiscais comprovar a alegação de que o Impugnante é \n\"administrador de fato\" da empresa ora sujeito passivo do Auto. \nAliás, essa alegação não está comprovada, sequer, no processo \nmencionado como base legal para a autuação, que ainda pende \nde  instrução  e  julgamento,  face  às  inúmeras  irregularidades \ncometidas  pelo  inquisidor  Ministério  Público.\"  (fls.1.462, \npenúltimo  parágrafo).  Um  pouco  mais  à  frente  (fls.1.479, \nprimeiro parágrafo do item \"III.3\"), o impugnante afirmou que a \ndenúncia do MP, imputando­lhe a qualidade de \"administrador \nde fato\" da FOCO, estava baseada \"tão somente em diálogos de \nterceiros,  obtidos  a  partir  de  interceptações  telefônicas, \nanuladas posteriormente via judicial\". Por fim, ainda se destaca \n(fls.1.484,  último  parágrafo  antes  do  item  \"IV\"):  \"Importante \nfrisar,  ainda,  que  o  Impugnante  só  foi  incluído  como  sujeito \npassivo  no Auto  de  Infração atacado por  causa  da  informação \ndo  Ministério  Público  na  Denúncia,  o  que  não  é  informação \nsuficiente para que a autoridade fiscal aplique penalidade, uma \nvez verificada a insuficiência de provas.\" \n\nc) que a fundamentação legal para responsabilização solidária, \nutilizada pela fiscalização, foi o art.134, do CTN, que demanda, \npreliminarmente,  a  configuração  da  impossibilidade  de \ncumprimento  da  obrigação  tributária  principal  pelo \ncontribuinte.  Acresce­se  a  isso,  que  tal  dispositivo  também \nrequer  que  a  pessoa  responsabilizada  tenha  atuado  nos  atos \ntributados  ou  tenha  cometido  omissões  ao  arrepio  da  lei. Mas \nisso não está provado nos autos; \n\nd)  que  haveria  vício  formal  na  autuação,  já  que  não  foi \ninformada  qual  a  conduta  especificamente  praticada  pelo \nimpugnante. Foi citado o art.23, do Decreto­Lei nº 1.455/76, sem \nter indicação do inciso específico; \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ne)  que,  dentro  das  bases  legais  da  autuação,  estava  o  art.73  ­ \n§§1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003, sendo que tal regime  jurídico \ndemandava  dois  procedimentos  administrativos:  \"o  primeiro, \npara verificar a existência de infração capitulada como dano ao \nErário  e  a  hipótese  de  aplicação  da  pena  de  perdimento;  o \nsegundo,  tendente  a  fundamentar  a  conversão  da  pena  de \nperdimento  em  multa.\"  (fls.1.474,  primeiro  parágrafo)  Para  a \nconversão  do  perdimento,  não  bastaria  a  simples  alegação  de \nque  era  impossível  sua  apreensão,  devendo  ser  provado,  pela \nfiscalização,  a  existência  do  bem  e  que  sua  localização, \nefetivamente, não era possível. Entretanto, \"não houve qualquer \ndiligência da autoridade coatora a fim de localizar a mercadoria \nexportada.\" (fls.1.476, segundo parágrafo); \n\nf)  que a pena de perdimento não  sendo decretada em processo \nadministrativo  próprio,  antes  de  sua  conversão  em  multa \npecuniária  ­ em outro processo administrativo  (art.73  ­ §2º, da \nLei nº 10.833/2003) ­, teria ocorrido infringência ao disposto no \nart.27,  do  mesmo  Decreto­Lei  nº  1.455/76.  Assim,  não  foi \nobservado  o  devido  processo  legal  para  o  caso  constante  do \npresente processo; \n\ng) que a nulidade das escutas telefônicas tornava nulas todas as \nprovas  produzidas  a  partir  delas,  o  que  também  abrangeria  a \ndeterminação  judicial  no  processo  2008.36.01.004061­9  para \nque  a  Receita  Federal  iniciasse  a  ação  fiscal  nas  empresas \nmencionadas nas ligações telefônicas; \n\nNos  pedidos  formulados,  demandou  pela  procedência  de  suas \nalegações,  declarando­se  a  nulidade  do  auto  de  infração  e/ou \nsua  exclusão  do  pólo  passivo,  bem  como  protestou  pela \nprodução de provas admitidas em Direito. \n\nEm sessão de julgamento realizada em 01/04/2011, a 1ª Turma, \ndessa DRJ  ­  Florianópolis/SC,  exarou,  por  decisão  unânime,  o \nAcórdão  nº  0723749  (fls.1.545  a  1.553),  que  considerou \nprocedente  a  impugnação,  exonerando  a  íntegra  do  valor \nconstituído, tendo restado assim ementado: \n\nINFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA. \nPENALIDADE. \n\nA caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à \nnorma  legal,  sem  o  que  fica  impossibilitada  a  aplicação  da \npenalidade prevista. \n\nAnalisando­se  o  voto  condutor  do  Acórdão,  percebe­se  a \nexistência  das  seguintes  linhas  de  raciocínio,  que  compõem  a \nratio  decidendi  daquele  julgamento,  onde  cada  uma,  de  forma \nindependente,  já  seria  suficiente  para  a  conclusão  pela \nprocedência da impugnação: \n\n(I).  inexistência  da  infração  \"exportação  fictícia\",  dentre  as \nregulamentadas  pelo  art.618,  do  Decreto  nº  4.543/2002 \n(fls.1.550, terceiro parágrafo do \"voto\"); \n\nFl. 1917DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n(II).  inexistência  de  completo  \"enquadramento  legal\"  da \ninfração, já que a peça acusatória somente apontou a incidência \ndo  art.618,  do Decreto  nº  4.543/2002,  sem mencionar  o  inciso \nespecífico  para  o  caso  apurado,  tendo  afirmando,  apenas,  que \nseria devida a conversão em multa (art.23 ­ §3º, do Decreto­Lei \nnº 1.455/76) (fls.1.550, quarto e quinto parágrafos do \"voto\"); \n\n(III). inaplicabilidade, à época dos fatos, da multa de conversão \ndo perdimento sobre o \"valor aduaneiro\" nas exportações, o que \nteria  sido  corrigido  somente  com  o  art.41,  da  Lei  nº \n12.350/2010,  que  alterou  a  redação  do  §3º,  do  art.23,  do \nDecreto­Lei  nº  1.455/76  (fls.1.551,  a  partir  do  segundo \nparágrafo); \n\n(IV). impossibilidade de aplicação da pena de perdimento sobre \nmercadorias  inexistentes  e,  consequentemente,  incabível  a \nconversão do perdimento em multa, pois a não localização ou o \nconsumo  pressupõem  que  o  bem  exista  (fls.1.552,  terceiro  a \nquinto parágrafos); \n\n(V).  inexistência  de  provas  cabais  acerca  da  \"exportação \nfictícia\", já que não se apurou se as mercadorias atravessaram a \nfronteira, mas somente que não houve registro de declaração de \nimportação  no  país  de  localização  do  comprador  (Bolívia) \n(fls.1.552  ­  a  partir  do  sétimo  parágrafo;  fls.1.553  ­  primeiro \nparágrafo). \n\nEssas foram as razões centrais para decisão tomada no referido \nAcórdão de primeira instância, tendo levado ao entendimento de \nque  não  havia  conexão  entre  os  fatos  apurados  e  a  sanção \nindicada  no  auto  de  infração,  ou  seja,  não  havia  perfeita \nsubsunção dos fatos às normas aplicáveis. \n\nVale destacar, ainda, que os itens II a IV, acima, conduziram o \nraciocínio  tanto  em  face  das  alegadas  \"exportações  fictícias\", \nquanto  da  \"interposição  fraudulenta\",  decorrente  de \nencerramento  sumário  das  análises  (arts.10  e  11,  da  Instrução \nNormativa SRF nº 228/2002). \n\nDessa  decisão,  recorreu­se  de  ofício  (fls.1.546),  nos  termos  do \nart.1º,  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  c/c  art.34,  do  Decreto  nº \n70.235/72. \n\nHouve julgamento do Recurso de Ofício em 25/04/2012, pela 1ª \nTurma Ordinária, da 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF, gerando \no Acórdão nº  320100966  (fls.1.583  a  1.590),  que,  pelo  voto  de \nqualidade,  proveu  o  Recurso  dessa  1ª  Turma,  da  DRJ  ­ \nFlorianópolis/SC,  \"para  restabelecer  o  Auto  de  Infração  e \nretornar os autos à DRJ para análise das questões não debatidas \nquando do julgamento da impugnação\" (fls.1.583), tendo restado \nassim ementado: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AUTO  DE \nINFRAÇÃO.  ENQUADRAMENTO  LEGAL.  CERCEAMENTO \nDO  DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO. \n\nFl. 1918DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  inexatidão  ou  falta  de  completude  da  capitulação  legal  não \nproduz  nulidade  do  auto  de  infração,  se  o  sujeito  passivo \ndemonstra conhecer perfeitamente o motivo em razão do qual foi \napenado. \n\nProcesso Anulado. \n\nAnalisando­se  os  fundamentos  do  voto  da  relatora,  podem­se \nextrair  as  seguintes  razões  da  conclusão,  que  somente  apontou \ndois fundamentos da decisão recorrida de primeira instância: \n\n(I).  não  teria  ocorrido  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pela \nincompletude  ou  pela  inexatidão  do  enquadramento  legal  da \nautuação, uma vez que o sujeito passivo demonstrou \"conhecer \nperfeitamente  o  motivo  em  razão  do  qual  foi  apenado\". \n(fls.1.589, a partir do quinto parágrafo da  transcrição do voto; \nfls.1.590, primeiro parágrafo, da transcrição); \n\n(II). não se poderia interpretar literalmente a questão relativa à \nconversão  do  perdimento  em  multa,  no  que  tange  a  uma \nmercadoria  inexistente.  Seria  desnecessário  comprovar  a \nmaterialidade das mercadorias  importadas ou exportadas, para \naplicação  do  art.618,  do Decreto  nº  4.543/2002.  (fls.1.590,  do \nsegundo até o quinto parágrafos, da transcrição). \n\nAo  final  da  transcrição  do  voto,  foi  pontuado  (fls.1.590,  sexto \nparágrafo da transcrição): \n\n\"Deixo  de  enfrentar  os  argumentos  trazidos  na  impugnação  e \nque  não  foram  analisados  pela  DRJ  uma  vez  que  em  minha \navaliação  não  há  de  se  reconhecer  qualquer  direito  dos \nimpugnantes.\" \n\nCom  tais  fundamentos,  a  segunda  instância  acolheu  o \nentendimento  pela  anulação  do  processo,  a  partir  da  decisão \nrecorrida,  para  que  fossem  analisadas  as  demais  questões \nventiladas nas impugnações. \n\nO  contribuinte  (exportadora  FOCO)  interpôs,  em  02/06/2014, \nEmbargos  de Declaração  (fls.1.604  a  1.610),  contra  a  decisão \nprolatada  pela  segunda  instância,  escorada  no  argumento  de \nque teria havido omissão (fls.1.606, último parágrafo) quanto a \n\"questões  essenciais  ao  desenlace  do  litígio\",  nos  seguintes \npontos: \n\n1).  a  inexatidão  do  enquadramento  legal,  ao  contrário  do  que \nfora  entendido  no  Acórdão  embargado,  era  tida  pela \njurisprudência  do  CARF  como  motivo  de  nulidade  do \nlançamento, tendo citado alguns acórdãos como exemplos; \n\n2). a existência da mercadoria era essencial para aplicação da \npena  de  perdimento  e  sua  eventual  conversão  em multa,  tendo \nlembrado  que  a  própria  fiscalização  alegou  a  inexistência  dos \nbens. Apontou­se que o disposto no art.23 ­ §4º11, do Decreto­\nLei  nº  1.455/76,  confirmava  esse  entendimento,  uma  vez  que  a \nmulta lançada não impedia a apreensão da mercadoria. Citou­se \n\nFl. 1919DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\no  Acórdão  nº  3101001269,  da  1ª  Turma,  da  1ª  Câmara,  da  3ª \nSeção do CARF, datado de 23/10/2012. \n\nO  Despacho  nº  3201­S/Nº  (fls.1.703  a  1.707),  da  1ª  Turma \nOrdinária, da 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF, de 06/02/2017, \napreciando  a  admissibilidade  dos  Embargos  de  Declaração \ninterpostos  pelo  sujeito  passivo,  pontuou  que  somente  a \nmanifestação  recursal  do  contribuinte  tinha  sido  tempestiva, \nsendo que as manifestações dos responsáveis solidários (Tercília \nCovre Ferreira  ­  fls.1666/1.667  ­  e Roberto Luís Ramos Fortes \nLopes ­ fls.1.675), que demandaram, em essência, pela remessa \npara  julgamento  dos  Embargos,  foram  apresentadas  fora  do \nprazo. \n\nNa  construção  dos  fundamentos  pela  inadmissibilidade  dos \nEmbargos Declaratórios do sujeito passivo, que tinha lastreado \nsuas  razões  em  omissão  ocorrida  no  Acórdão  exarado  pela \nsegunda  instância,  asseverou­se  que  o  recurso  do  interessado \nveiculava,  de  fato,  irresignação  contra  o  voto  condutor  do \nAcórdão  embargado,  sem  omissão  efetiva,  tendo  mostrado, \nentão,  inadequação no manejo desse  recurso. Ademais,  é de  se \ndestacar,  pois  há  vinculação  desse  tópico  com  parte  do  voto  a \nser proferido mais à frente: \n\n\"Impõe­se  destacar  que  encontrando  o  julgador  fundamentos \nsuficientes para justificar seu convencimento, despicienda torna­\nse a abordagem de outras alegações,  ainda que destas  tenha a \nparte se utilizado, porque já então inócuas frente ao julgado, não \nestando,  assim,  o  julgador  jungido  às  minúcias  de  todos  os \nargumentos  lançados  pela  parte.\"  (fls.1.705,  penúltimo \nparágrafo) \n\nAssim, em despacho irrecorrível (art.65 ­ §3º, do RICARF, com \nredação  dada  pela  Portaria MF  nº  39/2016),  os  Embargos  de \nDeclaração  foram  rejeitados,  pelo  Presidente  da  1ª  Turma \nOrdinária, da 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. \n\nO  processo  retornou  à  Primeira  Turma  da DRJ  Florianópolis  que  julgou  a \nimpugnação procedente, nos termos do Acórdão nº 07­40.861, de 25 de outubro de 2017, cuja \nementa foi vazada nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2006 \n\nDECLARAÇÃO  DE  NULIDADE  FORA  DO  ART.59,  DO \nDECRETO  Nº70.235/72,  E  RAZÕES  NÃO  APRECIADAS  NA \nDECISÃORECORRIDA. \n\nA declaração de nulidade de decisão de primeira instância deve \nestar pautada no art.59 ­ II, do Decreto nº 70.235/72, por força, \ntambém,  do  previsto  no  art.60,  do  mesmo  diploma,  não  se \npodendo  confundir  a  eventual  preterição  do  direito  de  defesa \nnessa decisão com aquela presente, em tese, no lançamento. Na \n\nFl. 1920DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncircunstância de anulação da decisão da DRJ \"fora do art.59 ­ \nII\",  deve  ser proferido novo  julgamento,  contendo as  razões de \ndecidir  que  não  foram  apreciadas  quando  do  julgamento  em \nsegunda  instância,  uma  vez  que  o  art.1.008,  da  Lei  nº \n13.105/2015,  outorga  qualidade  substitutiva  ao  Acórdão \nproferido  por  instância  superior,  o  que  deve  ser  visto  como \nabrangente,  apenas,  daqueles  tópicos  ventilados  na  decisão \nrecorrida  e  que  foram  adequadamente  apreciados.  Quanto  às \ndemais  razões  apresentadas  na  decisão  de  primeira  instância, \ndesde que suficientes para manter a mesma conclusão, devem ser \nnovamente  levados  à  apreciação  do  CARF,  para  evitar  a \n\"supressão de instância no recurso de ofício\". \n\nEXPORTAÇÃO  FICTÍCIA.  PERDIMENTO.  REGULAMENTO \nADUANEIRO DE 2002. \n\nO  art.618,  do  Decreto  nº  4.543/2002,  não  arrolava  a \n\"exportação  fictícia\"  como  infração  sujeita  à  pena  de \nperdimento. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PERDIMENTO NA \nEXPORTAÇÃO  ANTES  DE  28/07/2010.  INEXISTÊNCIA  DE \nVALOR ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO. \n\nA conversão da pena de perdimento em multa pecuniária (art.23 \n­  §1º  a  3º,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76),  no  contexto  de  uma \noperação  de  exportação,  somente  foi  possível  com  a  redação \ndada  pela  Medida  Provisória  nº  497/2010,  publicada  em \n28/07/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010. \n\nAplica­se  ao  lançamento  a  legislação  vigente  à  época  do  fato \ngerador (art.144 ­ caput, do CTN) \n\nO  valor  aduaneiro  atrela­se  a  uma  operação  de  importação \n(Decreto nº 1.355/94; art.149 ­ §2º ­ III ­ \"a\", da CF/88), não a \numa exportação. \n\nPROVAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nA  lavratura  de  auto  de  infração  deve  estar  acompanhada  das \nprovas  dos  ilícitos  alegadamente  ocorridos,  consoante  disposto \nno  art.9º  ­  caput,  do  Decreto  nº  70.235/72,  principalmente \naqueles que podem ser obtidos diretamente nos bancos de dados \nda Administração Pública (art.37, da Lei nº 9.784/99). \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\nO acórdão foi submetido ao recurso necessário em vista do valor exonerado, \nnos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235/72, em conformidade com o disposto na Portaria \nMF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.  \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 1921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nO  recurso  de  ofício  foi  apresentado  com  observância  dos  requisitos  de \nadmissibilidade, de forma que passo a análise \n\nPelo Termo de Verificação Fiscal, o auto de infração foi lavrado para lançar a \nmulta  equivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  prevista  no  §  1°  do  art.  618,  do \nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 4.245/02 (RA/02), em face de conversão da \npena de perdimento da mercadoria, prevista no inc. XXII, do referido dispositivo, em razão da \nimpossibilidade  da  apreensão  das  mesmas.  A  pena  de  perdimento  teve  como  fundamento \njurídico a ocorrência de exportação fictícia. \n\nDelegacia de  Julgamento  em Florianópolis  cancelou o  auto de  infração  sob \ntrês fundamentos: \n\na)  Falta  de  previsão  da  exportação  fictícia  como  infração  sujeita  ao \nperdimento, previsto no art. 618, XXII, do Regulamento Aduaneiro de 2002; \n\nb) Impossibilidade de conversão do perdimento sobre o \"valor aduaneiro\" nas \nexportações; e \n\nc)  Falta  de  conjunto  probatório  capaz  de  comprovar  a  infração  descrita  no \nauto de infração. \n\nSendo essas as matérias do recurso de ofício a ser analisado por esta turma. \n\nFalta  de  previsão  da  exportação  fictícia  como  infração  sujeita  ao \nperdimento, previsto no art. 618, XXII, do Regulamento Aduaneiro de 2002.  \n\nA Autoridade Fiscal alegou que o recorrente efetuou exportações simuladas e \naplicou a pena de perdimento prevista no art. 618, XXII, do Regulamento Aduaneiro de 2002. \n\nAcontece que o inciso XXII, do art. 618, do RA 2002, não trata de operações \ntidas como exportações fictícias. O cânone legal disciplina a hipótese de ocultação do sujeito \npassivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  responsável  pela  operação  de  importação  ou \nexportação. Busca disciplinar o elemento subjetivo da infração.  \n\nImportante  ressaltar  que  a  conduta  que  imputada  ao  sujeito  passivo  pela \nAutoridade Fiscal não se amolda a nenhuma das infrações previstas nos vinte e dois incisos do \nart. 618 do RA 2002. \n\nSabemos que o direito tributário é regido pela princípio da tipicidade fechada. \nTrago  à  baila  breves  considerações  sobre  o  tema  elaboradas  pelo  professor  Alberto  Xavier, \nverbis: \n\n\"A  partir  de  então,  formou­se  a  noção  de  que,  no  direito \ntributário,  prevaleceria  a  tipicidade  fechada  ou  legalidade \nestrita,  segundo  a  qual  todos  os  elementos  da  hipótese  de \n\nFl. 1922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nincidência  e  consequência  jurídica  deveriam  estar \nminuciosamente  previsto  em  lei,  sem  que  exista  nenhuma \nmargem  de  escolha  para  a  Administração.  O  espaço  para  o \npoder  regulamentar  seria  ínfimo,  devendo  se  limitar  a  dar \nexecução  aos  dispositivos  legais,  e  não  seria  possível  a \nutilização  de  conceitos  jurídicos  indeterminados  e  cláusulas \ngerais  no  direito  tributário.  Neste  sentido  se  posicionou  a \nmaioria da doutrina brasileira. \n\nAinda  para  Alberto  Xavier,  a  tipicidade  identifica­se  com  a \nreserva de lei absoluta. O princípio da tipicidade diz respeito ao \nconteúdo da norma. Em nome da segurança jurídica, passou­se \na requerer que o  fato gerador e o dever tributário passassem a \nser  rigorosamente  previstos  e  descritos  pelo  legislador.  A \ntipificação não deve ater­se somente ao fato jurídico­tributário, \nmas também ao dever jurídico decorrente\". \n\nOs  fatos  narrados  pela  Autoridade  Fiscal  foram  no  sentido  de  que  as \nexportações declaradas  pelo  sujeito passivo  eram  fictícias,  ou  seja,  havia  ingresso de divisas \npara  o  recorrente,  contudo,  não  havia  contrapartida  de  saída  de mercadoria  para  o  exterior. \nContudo, a conduta  imputada pela fiscalização não se subsume a nenhum dos  incisos do art. \n618  do Regulamento Aduaneiro  de 2002.  Portanto,  resta  evidente  que  a  decisão  da  primeira \ninstância deve ser mantida, sendo negado esse capítulo do recurso de ofício. \n\nImpossibilidade de conversão do perdimento sobre o \"valor aduaneiro\" \nnas exportações. \n\nQuanto  a  essa matéria,  a  instância a quo  consignou que não  era possível  a \nconversão do perdimento em multa pecuniária, pois os fatos ocorreram no segundo semestre de \n2006, período em que não havia a previsão de conversão. \n\nSobre  o  tema,  peço  vênia  para  utilizar  como  razões  de  decidir  o  teor  do \nAcórdão nº 3401­003.243, da lavra do conselheiro Rosaldo Trevisan, que o abordou de forma \ndidática e precisa, verbis: \n\n\"Da multa substitutiva do perdimento e sua base de cálculo, na \nexportação \n\nNo  presente  processo,  discute­se  o  cabimento  da  aplicação  de \nmulta de  \"conversão\"/substituição da pena de perdimento, pela \nimpossibilidade  de  apreensão  de  mercadoria  exportada \nirregularmente  entre  junho  de  2009  e  maio  de  2011,  com \nenquadramento no artigo 23, V e §§ 1º a § 3º do Decreto­Lei nº \n1.455/1976: \n\n“Art.  23. Consideram­se  dano  ao Erário  as  infrações  relativas \nàs mercadorias: \n\n(...) \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nFl. 1923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n(...) \n\n§  1º  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias.(Incluído pela Lei n o 10.637, de 30.12.2002) \n\n§  2º  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não  comprovação  da  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados. \n(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§ 3º A pena prevista no § 1º converte­se em multa equivalente ao \nvalor aduaneiro da mercadoria que não seja  localizada ou que \ntenha  sido  consumida.  (Incluído  pela  Lei  no  10.637,  de \n30.12.2002,  na  redação  vigente  à  data  da  prática  de  parte das \ninfrações)\". \n\nTendo em vista alteração posterior efetuada no § 3º do artigo 23 \ndo  Decreto­Lei  nº  1.455/1976,  pela  Lei  nº  12.350/2010,  cabe \nindagar de  início se  tal questão eventualmente afeta o presente \nprocesso. \n\nA previsão de multa, como \"conversão\" da pena de perdimento, \nno caso de impossibilidade de aplicação de tal pena, surgiu, no \nBrasil,  na Medida Provisória  nº  66,  de  29/08/2002,  convertida \nna Lei no 10.637/2002. \n\nA leitura das alterações promovidas pela Lei no 10.637/2002 ao \nart.  23  do Decreto­Lei  nº  1.455/1976  deixa  clara  sua  inserção \nem um contexto de combate à interposição fraudulenta. Contudo, \no  texto da  redação dada ao § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/1976 \napresentou algumas imperfeições, materiais e processuais. \n\nAs  imperfeições processuais acabaram sanadas  tanto no artigo \n73  da  Lei  nº  10.833/2003  quanto  no  artigo  41  da  Lei  nº \n12.350/2010, dirimindo dúvidas acerca do rito e da competência \npara apreciação dos processos referentes à matéria. \n\nA  imperfeição  material,  que  apresenta  impacto  direto  no \npresente  processo,  também  foi  sanada  no  artigo  41  da  Lei  nº \n12.350/2010,  e  se  refere  à  base  de  cálculo  da  multa,  que,  por \ncerto, nada tem de processual ou formal. \n\nVeja­se que o texto do § 3º dispõe que a pena de perdimento se \nconverte  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  da \nmercadoria que não seja localizada. \n\nA  expressão  “valor  aduaneiro”  tem  um  significado próprio  na \nlegislação  aduaneira  (nacional  e  internacional). \nInternacionalmente,  corresponde  à  base  de  cálculo  do  imposto \nde  importação,  conforme  acordado  no  Acordo  para \nImplementação do Artigo VII do GATT conhecido como “Acordo \nde  Valoração  Aduaneira  do  GATT  AVA/GATT”,  resultante  da \nRodada Uruguai do GATT. Tal acordo foi  incorporado a nosso \nordenamento  jurídico  mediante  aprovação  pelo  Decreto \n\nFl. 1924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nLegislativo nº 30, de 15/12/1994, e promulgação pelo Decreto no \n1.355, de 30/12/1994. \n\nNo Brasil, igualmente, a expressão “valor aduaneiro” se refere \nà base de cálculo do imposto de importação, conforme se extrai \ndo artigo 2º, II do Decreto­Lei nº 37/1966, e dos artigos 75 a 89 \ndo Regulamento Aduaneiro (Decreto no 6.759/2009). \n\nQuando se está a tratar de exportação, incabível falar em “valor \naduaneiro”,  sendo a base de cálculo do  imposto de exportação \n“o preço normal que o produto,  ou  seu similar,  alcançaria,  ao \ntempo  da  exportação,  em  uma  venda  em  condições  de  livre \nconcorrência  no mercado  internacional,  observadas  as  normas \nexpedidas  pelo  Poder  Executivo,  mediante  ato  da  CAMEX” \n(conforme  artigo  2º  do  Decreto­Lei  nº  1.578/1977,  com  a \nredação dada pela MP nº 2.158­35/2001). \n\nVeja­se  que  o  próprio  Regulamento  Aduaneiro,  ao  classificar \nmultas  incidentes  sobre  o  “valor  aduaneiro”,  as  insere  no \nCapítulo  de  “Multas  na  Importação”  (artigos  702  a  717),  não \nhavendo nenhuma multa que tenha por base o \"valor aduaneiro\" \nno capítulos referentes a \"Multas na Exportação\" (artigos 718 a \n724) e a \"Multas Comuns à Importação e à Exportação\" (artigos \n725 a 731). \n\nEndossando tudo o que foi aqui exposto, o legislador alterou o § \n3º  do  Decreto­Lei  nº  1.455/1976,  em  2010,  abolindo  o  termo \n“conversão”,  e  possibilitando  a  aplicação  da  multa  às \nexportações.  O  texto  originalmente  constante  do  art.  19  da \nMedida Provisória nº 497, de 27/07/2010, hoje consta na lei de \nconversão, Lei nº 12.350/2010, em seu art. 41: \n\n“Art. 41. Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto­Lei nº 1.455, de 7 \nde abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\" Art. 23. (...) \n\n(...) \n\n§  3º  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa \nequivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 \nde março de 1972. \n\n(...)” \n\nAssim,  a  partir  de  28/07/2010,  data  de  publicação  da  Medida \nProvisória  nº  497/2010,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº \n12.350/2010, passou a ser possível exigir, na impossibilidade de \napreensão  da  mercadoria  sujeita  à  pena  de  perdimento,  na \nexportação,  uma  multa  equivalente  ao  preço  constante  da \nrespectiva nota fiscal ou documento equivalente.  \n\nFl. 1925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.001733/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­006.547 \n\nS3­C3T2 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nSendo assim, só é aplicável a multa na exportação, a partir de \n28/07/2010, inclusive, data de publicação da Medida Provisória \nno 497/2010, posteriormente convertida na Lei no 12.350/2010\". \n\nRetornando  aos  autos,  os  fatos  ocorreram  no  segundo  semestre  de  2006. \nLogo, inaplicável a conversão da pena de perdimento em multa pecuniária prevista.  \n\nNesta  linha de raciocínio, mantenho a decisão de primeira  instância sobre a \nmatéria e nego o recurso de ofício. \n\nPor  derradeiro,  a  primeira  instância  afirmou  que  não  havia  documentos \nprobatórios suficientes para comprovar a infração imputada pela Autoridade Fiscal. \n\nEntendo  que  a  matéria  resta  prejudicada,  pois  os  capítulos  anteriores \nenfrentados  foram  suficientes  para  manter  o  cancelamento  do  auto  de  infração,  sendo \ndesnecessária a análise do conjunto probatório, pois em nada melhorará a situação do sujeito \npassivo.  \n\nNeste norte, nego provimento ao recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1926DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS.\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.\nOVOS INCUBÁVEIS. PARCERIA RURAL. COMPRA E VENDA. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO.\nConsiderando que há no contrato de parceria a previsão de que o produtor rural adquire a propriedade dos ovos incubáveis em função de produzir para si e para o parceiro, e que houve a compra e venda dos insumos veiculada em nota fiscal pertinente, é incabível sua descaracterização para prestação de serviços, devendo ser concedido o direito ao cômputo do crédito presumido de que trata o art. 8º, da Lei n° 10.925/2004 sobre referidas aquisições.\nAGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.\nA Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004.\nAGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO.\nO montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) quando se tratar de insumos utilizados nos produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18.\nNÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\nO artigo 15, combinado com o artigo 13, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.000265/2008-03", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5449266", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.495", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925000265200803.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10925000265200803_5449266.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos dos votos do relator e do relator designado. Vencidos conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Fenelon Moscoso de Almeida quanto ao aproveitamento dos custos com aquisição dos ovos incubáveis. Conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça, João Carlos Cassuli Junior e Helder Massaaki kanamaru quanto aos custos com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos e aplicação da taxa Selic ao ressarcimento. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor da matéria referente aos ovos incubáveis. Apresentará declaração de voto sobre a aplicação da taxa Selic o conselheiro João Carlos Cassuli Junior.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR – Relator Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Helder Massaaki Kanamaru, Mara Cristina Sifuente e Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-17T00:00:00Z", "id":"5883987", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:39:10.105Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702329098240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2557; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2.933 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.932 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.000265/2008­03 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.495  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de setembro de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE \n\nRecorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS (SC)  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS.  \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma \nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, \ntal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar \ntodos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. \nSua justa medida caracteriza­se como elemento diretamente responsável pela \nprodução dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento \nnão  entre  em  contato  direto  com  os  bens  produzidos,  atendidas  as  demais \nexigências legais. \n\nOVOS  INCUBÁVEIS.  PARCERIA  RURAL.  COMPRA  E  VENDA. \nDIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. \n\nConsiderando  que  há  no  contrato  de  parceria  a  previsão  de  que  o  produtor \nrural adquire a propriedade dos ovos incubáveis em função de produzir para \nsi e para o parceiro, e que houve a compra e venda dos insumos veiculada em \nnota  fiscal  pertinente,  é  incabível  sua  descaracterização  para  prestação  de \nserviços, devendo ser concedido o direito ao cômputo do crédito presumido \nde que trata o art. 8º, da Lei n° 10.925/2004 sobre referidas aquisições. \n\nAGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.  \n\nA Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos \npresumidos  apurados  na  forma  do  §  3º  do  art.  8º  da  Lei  10.925,  de  23  de \njulho de 2004. \n\nAGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO. \n\nO montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da alíquota de \n60% (sessenta por cento) quando se tratar de insumos utilizados nos produtos \nde origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n02\n65\n\n/2\n00\n\n8-\n03\n\nFl. 2153DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais \ndos códigos 15.17 e 15.18.  \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  \n\nO artigo 15, combinado com o artigo 13, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, \nvedam  expressamente  a  aplicação  de  qualquer  índice  de  atualização \nmonetária ou de juros para este tipo de ressarcimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  nos \ntermos  dos  votos  do  relator  e  do  relator  designado.  Vencidos  conselheiros  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  e  Fenelon Moscoso  de Almeida  quanto  ao  aproveitamento  dos  custos  com \naquisição  dos  ovos  incubáveis.  Conselheiros  Fernando  Luiz  da  Gama  D  Eça,  João  Carlos \nCassuli Junior e Helder Massaaki kanamaru quanto aos custos com fretes de produtos acabados \nentre estabelecimentos e aplicação da taxa Selic ao ressarcimento. Designado conselheiro João \nCarlos Cassuli Junior para  redigir o voto vencedor da matéria  referente aos ovos  incubáveis. \nApresentará  declaração  de  voto  sobre  a  aplicação  da  taxa  Selic  o  conselheiro  João  Carlos \nCassuli Junior. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente \n\nSubstituto. \n \n(assinado digitalmente) \nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR – Relator Designado  \n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  Helder  Massaaki  Kanamaru,  Mara \nCristina Sifuente e Fenelon Moscoso de Almeida. \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.934 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos, colaciono o relatório do Acórdão \nnº  3803­02.051  que  declinou  competência  em  face  do  valor  exceder  o  valor  de  alçada  das \nturma especiais: \n\nO  presente  processo  versa  sobre  Pedido  de  Ressarcimento  de \nCréditos da Cofins, cumulado com declaração de compensação, \ntendo  como  saldo  disponível  para  ressarcimento  o  valor de R$ \n6.890.409,33,  referente  a  créditos  da  Cofins  não  cumulativa, \ndecorrentes de operações no mercado externo do 2° trimestre de \n2005. \n\nSubmetido  o  pedido  à  apreciação  da  repartição  de  origem, \nreconheceu­se  parcialmente  o  direito  creditório  pleiteado,  não \ntendo sido acatados os créditos relativos a (i) mercadorias para \nrevenda adquiridas de pessoas  físicas,  (ii) aquisições de bens e \nserviços  não  enquadrados  com  insumos,  (iii)  gastos  com \ntransporte  de  produtos  entre  filiais,  classificados  pela \ncooperativa  como  despesas  de  armazenagem  de mercadorias  e \nfrete na operação de venda (iv) crédito presumido decorrente de \natividades  agroindustriais,  (v)  crédito  presumido  relativo  a \nestoque de abertura e (vi) créditos a descontar na importação. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  e  requereu  a  reforma  da  decisão  prolatada,  a \nprodução de todas as provas em direito admitido, a recepção da \npeça recursal com efeitos suspensivo e devolutivo, bem como que \nfosse  determinada  a  aplicação  da  taxa  Selic  entre  a  data  do \npedido  de  restituição  até  a  data  da  completa  satisfação  do \ncrédito,  alegando,  aqui  apresentado  de  forma  sucinta,  o \nseguinte. \n\na) em relação à glosa dos créditos referentes a mercadorias para \nrevenda,  adquiridas  de  pessoas  físicas,  houve  equívoco  na \napropriação dos créditos; \n\nb)  a  necessidade  de  reconhecimento  do  crédito  presumido \nrelativo às aquisições de animais para reprodução; \n\nc) na decisão recorrida, considerou­se o conceito de insumo de \nforma  restrita,  sendo  que,  de  acordo  com  o  art.  3°  da  Lei  n° \n10.833/2004,  todas  as  aquisições  de  bens  e  serviços  utilizados \ndiretamente  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda \ngerariam direito ao crédito; \n\nd)  em  relação  às  peças  de  reposição  de  máquinas  e \nequipamentos,  existiria  direito  à  compensação  baseado  na \nsimilaridade  com  os  créditos  decorrentes  de  depreciação  de \nmáquinas,  combustíveis  e  lubrificantes  e  energia  consumida, \nsendo anexado solução de consulta; \n\nFl. 2155DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\ne)  em  relação  às  aquisições  de  caixas  de  papelão  e  etiquetas, \nseria equivocada a afirmação de que esses materiais teriam sido \nutilizados no acondicionamento para transporte, pois o material \nutilizado  nas  embalagens  teria  por  finalidade  garantir  a \nproteção adequada ao produto para minimizar a contaminação, \nprevenir danos e acomodar o rótulo; \n\nf) no que tange às aquisições de material de segurança, produtos \nde  conservação  e  limpeza  e  bens  destinados  à  manutenção \npredial,  tratar­se­ia  de  insumos,  sendo  que,  no  caso  de \nequipamentos  de  proteção  individual,  eles  seriam  obrigatórios \nnos termos da NR 6 e 8; \n\ng)  quanto  à  aquisição  de  ovos  incubáveis,  não  se  teria \nremuneração de serviço prestado por pessoa física; \n\nh)  adota  o modelo  de  produção  de  agroindústria  integrado  ou \nverticalizado, em que, por meio de contrato de parceria, fornece \nao produtor rural lotes de matrizes poedeiras e ou reprodutores \nde suínos, lotes de pinto de um a dois dias de vida, assim como \nleitões,  sendo  que  a  parcela  pertencente  ao  parceiro  produtor, \napós apurada a sua participação no lote, normalmente é vendida \npara  a  empresa.  A  parcela  recebida  pelo  parceiro  produtor \ncorresponde  à  sua  quota  no  lote  de  ovos  produzidos  para \nincubação,  que  foi  vendida  a  empresa,  não  se  tratando  de \nremuneração paga à pessoa  física e  sim de compra e venda de \novos para incubação. \n\ni)  o  frete  incidente  sobre  as  transferências  de  uma  unidade \nprodutora  para  outra  unidade  produtora  deve  ser  considerado \ninsumo de produção; \n\nj)  na  granja  de  aves  são  produzidos  ovos,  que  é  um  produto \nsemi­acabado  para  o  incubatório.  No  incubatório  são \nproduzidos  pintos  de  um  dia  que  é  um  produto  semi­acabado \npara o produtor. No estabelecimento do produtor são produzidas \naves  terminadas  que  é  um  produto  semi­acabado  para  o \nabatedor.  E  o  processo  se  encerra  apenas  no  estabelecimento \nindustrializador,  de  onde  sai  o  produto  acabado  para  o \nestabelecimento comercial; \n\nk)  em  relação  aos  dispêndios  com  frete  de  produtos  acabados \nentre  estabelecimentos  da  empresa,  para  fins  de \ncomercialização, é possível o creditamento; \n\nl)  tanto  os  créditos  ordinários  com  o  os  presumidos  se \nvinculariam  à  forma  dos  créditos  estabelecida  pelo  art.  3°  das \nLeis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo  passíveis  de \ncompensação  com  outros  tributos,  ou  de  ressarcimento  em \nespécie; \n\nm)  desrespeito  da  norma  constitucional  que  veda  a  incidência \ndas contribuições sobre as receitas de exportação; \n\nn)  o  crédito  presumido  do  PIS  e  da  Cofins  constitui  forma  de \nsubvenção,  espécie  de  estímulo  financeiro,  para  reduzi  ro \nimpacto tributário existente sobre a produção. \n\nFl. 2156DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.935 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no)  no  tocante  às  aquisições  de  milho  inteiro  e  quebrado, \ndeverseia,  de  igual modo,  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito \npresumido tendo por base o percentual de 60%, em razão de que \ntais insumos são destinados à alimentação de aves e suínos; \n\np) nos termos expostos pelo Ministro José Delgado no RESP n° \n1.005.598/RS,  o  crédito  da  Cofins  não  cumulativo  deve  ser \ncalculado  com  base  na  alíquota  utilizada  para  quantificar  o \ndébito  da  Cofins,  isto  é,  7,6%,  enquanto  àquelas  aquisições \nfeitas anteriormente ao período sob análise, deve ser apropriado \no  crédito  de  3%,  em  consonância  com  o  que  dispunha  a \nlegislação da Cofins cumulativa. \n\nA  DRJ  Florianóplis/SC  julgou  a  Manifestação  de \nInconformidade  improcedente,  tendo  sido  o  acórdão  ementado \nnos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. \nNo  regime  da  não  cumulatividade,  só  são  considerados  como \ninsumos, para fins de creditamento de valores, aqueles utilizados \nna  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda;  as \nmatérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado;  e  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no País,  aplicados  ou consumidos  na  produção ou \nfabricação do produto. \nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EMBALAGENS. \nCONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \nAs embalagens que não são incorporadas ao produto durante o \nprocesso de industrialização (embalagens de apresentação), mas \napenas  depois  de  concluído  o  processo  produtivo  e  que  se \ndestinam  tão  somente  ao  transporte  dos  produtos  acabados \n(embalagens  para  transporte),  não  podem  gerar  direito  a \ncreditamento relativo às suas aquisições. \nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  DE \nDESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. \nDespesas  efetuadas  com  o  fornecimento  equipamentos  de \nproteção  aos  empregados,  adquiridos  de  outras  pessoas \njurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à \napuração de créditos a serem descontados da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de \ninsumos  aplicados,  consumidos  ou  daqueles  que  sofram \nalterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente exercida no processo de fabricação ou na produção \nde bens destinados à venda. \n\nFl. 2157DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  DE \nDESPESAS  COM  PEÇAS  DIVERSAS  PARA  MANUTENÇÃO \nDE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. \nAs  peças  para manutenção  de máquinas  e  equipamentos,  para \nque  possam  ser  consideradas  como  insumos,  permitindo  o \ndesconto do crédito correspondente da contribuição, devem ser \nconsumidas em decorrência de ação diretamente exercida sobre \no produto em fabricação/beneficiamento \nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  DE \nDESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. \nPor não  integrar o conceito de  insumo utilizado na produção e \nnem ser considerada operação de venda, os valores das despesas \nefetuadas  com  fretes  contratados  para  as  transferências  de \nmercadorias  (produtos  acabados  ou  em  elaboração)  entre \nestabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram direito a \ncréditos da Cofins e da Contribuição ao PIS/PASEP. \nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  AGROINDÚSTRIAS.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO. \nOs  créditos  presumidos  da  agroindústria  somente  podem  ser \naproveitados como dedução da própria contribuição devida em \ncada período de apuração, não existindo previsão legal para que \ne efetue o seu ressarcimento. \nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. COOPERATIVAS DE \nPRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nESTOQUE DE ABERTURA. \nAs  alíquotas  para  o  cálculo  do  crédito  presumido  sobre  o \nestoque existente em 31 de  julho de 2004 são de 0,65% para a \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  de  3%  para  a  Cofins. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL. \nDe acordo com o disposto nos arts. 13 e 15 da Lei n° 10.833, de \n2003,  não  incide  atualização  monetária  sobre  créditos  de \nCOFINS  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  objeto  de \nressarcimento. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO \nDIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO \nCONTRIBUINTE \nNo  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação \nou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a \ncomprovação  minudente  da  existência  do  direito  creditório. \nManifestação de Inconformidade Improcedente. \nNão  satisfeito,  o  contribuinte  recorre a  este Conselho e  reitera \nseus pedidos, repisando os mesmos argumentos. \n\nA 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF converteu o julgamento em \ndiligência para que fossem verificados: \n\na) Quanto  ao material  de  segurança,  qual o papel do  “creme protetor”  e da \n“meia”? \n\nb)  Quanto  à  conservação  e  limpeza,  que  tipo  de  serviço  de  bem  móvel  é \nfeito? Qual a participação da limpeza na operação do sujeito passivo? \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.936 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc) Quanto à manutenção predial, os serviços de pintura e de construção civil \nforam realizados no estabelecimento fabril? A compra de argamassa, calcáreo, tintas, tomadas, \ntorneiras e de concreto usinado foram para o estabelecimento fabril? \n\ne)  Quanto  ao  frete,  quais  foram  os  valores  dos  fretes  utilizados  para \ntransporte de documentos, transporte de insumos entre estabelecimentos, transporte de produto \nintermediário entre estabelecimentos e transporte de produto final para venda? \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Joaçaba/SC  realizou  a \ndiligência e os autos retornaram para análise deste Colegiado. \n\nO  Sujeito  Passivo  apresentou  petição  sobre  o  resultado  da  diligência \nrestringindo­se a afirmar que:  \n\nCom a devida vênia,  a diligência  feita pela Receita Federal  de \nJoaçaba,  não  pode  ser  acolhida,  pois  desconsiderou  as \ninformações  prestadas  pela  intimada  para,  assim,  tecer \nconsiderações  de  ordem  subjetiva  sobre  a  interpretação  da \nlegislação  aplicável  aos  casos  suscitados.  A  competência  para \ndizer qual é o direito aplicável ao caso concreto, neste momento, \né  do  Egrégio  Conselho  de  Contribuintes  e  não  da  autoridade \nfiscal. Cabia a esta tão somente responder de forma objetiva aos \nquestionamentos  suscitados,  que,  como  se  pode  ver,  quedou \ninerte. \n\nAssim, tendo a autoridade fiscal respondido aos questionamentos \nde  forma  subjetiva,  não  merecem  prosperar  as  alegações  ali \nlançadas,  devendo  o E. Conselho,  atentar  para  as  informações \nprestadas  pela  ora  intimada,  as  quais  foram  protocoladas  em \n21/05/2013. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo ao mérito. \n\nTrata­se  de  processo  de  pedido  de  ressarcimento  da Cofins  não­cumulativa \nreferente ao 3º trimestre de 2005.  \n\nBENS E SERVIÇOS ­ INSUMOS \n\nA 2ª  Turma  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do Carf  entendeu  que  os  autos  não \nestavam  maduros  para  julgamento  e  retornou­os  para  fase  instrutória  com  o  fim  de  sanar \ndúvidas que assombravam as mentes dos componentes do Colegiado.  \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba realizou o trabalho de \ncampo, ao final produziu um relatório fiscal, o qual o recorrente teve ciência em 08/07/2013 e \napresentou petição em 06/08/2013 sobre o resultado da diligência. \n\nReproduzo as conclusões da Autoridade Fiscal e os argumentos apresentados \npelo recorrente no âmbito da diligência proposta.  \n\nItem 01 ­ “creme protetor e meias”: \n\nO Fisco concluiu que são materiais de proteção individual, contudo não são \nconsumidos pelo produto final. \n\nA  Recorrente  afirma  que  o  creme  protetor  é  equipamento  de  proteção \nindividual utilizado por trabalhadores que laboram no processo fabril, que tem a finalidade de \nproteger as mãos dos funcionários contra agentes ambientais presentes nas atividades por eles \nexecutadas.  E  as  meias  têm  a  função  de  proteger  os  pés  dos  funcionários  contra  a  baixa \ntemperatura. \n\nItem  02  –  Quais  os  serviços  de  bem  móvel  são  realizados  e  sua \nparticipação no processo produtivo? \n\nApuração do Fisco: \n\n(...)  alega  a  interessada  que  o  serviço  de  bem móvel  realizado \nocorreu, apenas,  em conserto de máquinas  e  equipamentos. No \nentanto,  de  acordo  com  a  descrição  constante  dos  documentos \nacostados aos autos, tratam da aquisição de vassouras de palha \ne outras espécies, utensílios estes não utilizados diretamente na \nprodução  dos  bens  vendidos,  não  dando  direito  a  crédito, \nportanto. Também os serviços discriminados nas Notas fiscais de \nprestação  de  serviço  ­  serviço  de  ajardinamento,  serviços  de \nlenha,  cultivo  de  horta  e  pomar,  carga  e  descarga,  eventuais \nroçadas);  serviço  de  limpeza  de  esgoto  da  lavagem  de \ncaminhões); ref.limpeza e desinfecção de todos os reservatórios \nde água da unidade); serviços de lavanderia. (...) \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.937 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nResposta do Recorrente: \n\n(...) os serviços de bens móveis realizados foram de conserto em \nmáquinas  e  equipamentos  industriais,  registrados  nas  contas \ncontábeis:  30449  ­ máquinas  e  30431  ­  equipamentos  pertence \nao  grupo  de  custeio  de  produção,  bem  como  serviços  de \nlimpezas, os foram contabilizados nas contas de custeio: 30.465, \n30.732, 30.422 e 30.449, e o serviço de lavanderia (lavagem de \nuniforme), contabilizados na conta de custeio: 30.732.(...) \n\nItem 03 – Serviços de limpeza. \n\nApuração do Fisco: \n\n(...)Relativamente  aos  serviços  de  limpeza,  assegura  a \ninteressada  que  esta  atividade  compreende  a  lavagem  e \ndesinfecção das  instalações, máquinas e equipamentos,  também \na  lavanderia  industrial  (lavagem  dos  uniformes  do  pessoal)  e \najardinamento de pátios dos estabelecimentos (...) \n\nResposta do Recorrente: \n\n(...)Os  serviços  de  limpeza  compreendem  a  lavagem  e \ndesinfecção  das  instalações,  máquinas  e  equipamentos \nindustriais;  lavanderia  industrial  (lavagem  dos  uniformes \nutilizados pelos funcionários que atuam no processo produtivo); \ne, ajardinamento de pátios dos estabelecimentos fabris.(...) \n\n(...)Os  produtos  adquiridos  para  a  limpeza  da  área  fabril \n(desinfetante,  detergente  e  vassoura)  foram  contabilizados  na \nconta contábil de estoque 10.812, já os serviços em bem móveis \nforam  contabilizados  nas  contas  contábeis  de  custeio  sendo, \n30.449  ­ máquinas e 41111 30.431  ­  equipamentos, os  serviços \nde  limpeza  foram  contabilizados  nas  contas  de  custeio  30.465, \n30.732, e 30.422 e 30.449, e o serviço de lavanderia na conta de \ncusteio 30.732.(...) \n\nItem 04 – Manutenção predial, serviços de pintura e de construção civil. \n\nApuração do Fisco: \n\n(...) Relativamente à manutenção predial e os serviços de pintura \ne  de  construção  civil,  assevera  a  interessada  que  foram \nrealizados  no  estabelecimento  fabril.  No  entanto,  ainda  que \naplicados  nos  estabelecimentos  industriais  este  fato  por  si  não \nimplica  no  reconhecimento  de  que  os  valores  aplicados  dão \ndireito ao crédito de Pis e Cofins não cumulativo. Com efeito, em \nse  tratando  de  serviços  de  pintura  em  instalações  conforme \ndescrito nas notas  ficais  ­ pintura acesso  indústria e  lateral do \nprédio  bloco  administ  II,  pintura  circulação  de  acesso  aos \nvestiários  parede/platib,  pintura  na  salda  de  manutenção  de \nbaterias, pintura em calhas, teto, tirantes, suporte de expedição, \npintura  no  setor Mec  preparação  e  piso  da  oficina,  pintura  no \nsetor  abt,  serviço  de  manutenção  civil  no  setor  abt,  serviço \nmanutenção  civil  piso  setor  Prd,  implicam  em  serviços  de \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nreforma  e  ampliações  até  porque  tem  previsão  de  serem \nconsumos  em  mais  de  doze  meses,  fato  que  implica  em \nimobilização para futura depreciação.(...) \n\nResposta do Recorrente: \n\n(...) A manutenção predial e os serviços de pintura e construção \ncivil  foram  realizados  no  estabelecimento  fabril  e  a  compra  de \ntodos  os  itens  foi  utilizada  nos  estabelecimentos  industriais, \nconforme demonstrado através da cópia de documentos fiscais e \nrazão contábil dos lançamentos dos documentos fiscais na conta \nde  estoque  10812.  Para  evidenciar  a  baixa  dos  itens  para \nmanutenção predial na conta de custo de produção das unidades \nindustriais,  anexamos  também  cópia  do  relatório  de  saída  de \nmateriais  (custos)  dos  itens  do  estoque  e  seu  lançamento  nas \ncontas  de  custos  30.422,  30.813,  30.431,  30.635  e  30.449. \nQuanto  aos  serviços  de  pinturas  o  custo  foi  contabilizado \ndiretamente  nas  contas  de  custos  30.422,  30.449  e  30.431.  As \naquisições de calcáreo foram destinadas à fabricação de ração, \nocorrendo a contabilização pela compra do produto na conta de \nestoque 10.812 e seu consumo evidenciado pela baixa do item na \nconta de custeio 30.805. Trata ­ se, portanto, de insumo para a \nfabricação de ração.(...) \n\nItem 05 – Fretes \n\nApuração do Fisco: \n\nRelativamente  aos  fretes,  a  requerente  alega  de  apenas  2,83% \n(R$ 375.525,66  de  um  total  de R$ 13.232.008,38)  se  referem a \ndespesas de armazenagem,  sendo que 47,99% corresponderiam \na  fretes  sobre  operações  de  venda  de  produtos  acabados  e \n49,16%  se  trataria  do  transporte  de  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos da contribuinte (frete transferência). \n\nResposta do Recorrente: \n\n...  Em  relação  ao  frete  informamos  que  do  valor  total  de  R$ \n13.232.007,88 glosado no 4° trimestre de 2005, R$ 6.359.681,85 \ncorrespondem a  transporte de produtos acabados  em operação \nde venda; R$ 375.525,66 referem a despesas com armazenagem \nde  produto  final  para  venda,  R$6.496.800,37  a  transporte  de \nprodutos  acabados  entre  estabelecimentos  para  venda  (frete \ntransferência). \n\nO  transporte  de  produto  acabados  entre  estabelecimentos  é \ncontabilizado  na  conta  de  estoque  12319,  do  estabelecimento \ndestinatário. Posteriormente, quando ocorre a efetiva operação \nde venda do produto, este valor do frete  fará parte do custo da \nmercadoria vendida. \n\nOs  gastos  com  frete  na  operação  entre  estabelecimentos  são \nimprescindíveis  para  a  efetivação  da  venda  dos  produtos \nfabricados  pela  recorrente  e  agregam  o  custo  do  próprio \nproduto. É que a empresa comercializa a sua produção em todo \nterritório  nacional,  porém,  as  suas  unidades  industriais  estão \nlocalizadas nos Estados do RS, SC e MS, que  transferem a sua \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.938 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprodução  para  os  estabelecimentos  comerciais  localizados  nos \nEstados do PR, SP, RJ, MG, PE e DF. \n\nPortanto,  os  gastos  com  frete  para  transferência  da  produção \ndas  unidades  industriais  para  comercialização  pelas  unidades \ncomerciais  agregam  o  custo  do  produto,  revestindo  a \ncaracterística  de  insumo  ou  serviço  utilizado  na  fabricação  de \nprodutos destinados a venda.(...) \n\nEsses  são  os  fatos  contidos  nos  autos  que  servirão  de  base  para  análise  da \nsubsunção dos serviços/aquisição de mercadorias ao conceito de “insumo” contido nas leis que \ninstituíram o regime da não­cumulatividade do PIS e da Cofins. \n\nO Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, no processo nº 16707002127/2005­\n65  de  sua  relatoria,  enfrentou  o  tema  com  maestria,  profundidade  e  didática,  de  sorte  que \nreproduzo seu voto para embasar minha razão de decidir, in verbis: \n\n O tema em questão enseja as maiores polêmicas acerca do PIS e \nCofins  não  cumulativos  em  decorrência  do  termo  “insumo” \nutilizado  pelo  legislador,  sem  a  devida  definição  de  sua \namplitude,  ou  seja,  se  o  insumo  a  ser  considerado  deva  ser \nsomente  o  “direto”  ou  se  o  termo  deve  abarcar,  também,  os \ninsumos “indiretos”. \n\nNesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o \ntema. Os arts 3º,  inciso  II das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, \ndispõem  sobre  a  possibilidade  de  a  pessoa  jurídica  descontar \ncréditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como \n“insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação \nde bens ou produtos destinados à venda. \n\nVisando normatizar o termo “insumo” a Receita Federal editou \nas  Instruções  Normativas,  IN  SRF  nº  247/02,  art.  66,  §  5º,  no \ncaso  do  PIS  e  IN  SRF  nº  404/04,  art.  8º,  §  4º  para  a  Cofins. \nNelas,  o  fisco  limitou  a  abrangência  do  termo  “insumos” \nutilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda,  à matéria­prima,  ao  produto  intermediário,  ao material \nde  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações, \ntais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas \nou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de  serviços,  os  bens \naplicados ou consumidos na prestação de  serviços. Necessário, \nainda,  que  os bens  não estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado, \nbem  assim,  os  serviços  sejam  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  País,  sendo  aplicados  ou  consumidos  na \nprodução ou fabricação do produto ou prestação do serviço. \n\nDe modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a \ncasos concretos, foram editadas diversas Soluções de Consultas, \npor  vezes  conflitantes,  as  quais  acabaram  por  ensejar  a \nelaboração de inúmeras Soluções de Divergência. Na sequência \ndos acontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das \nleis criadoras do PIS e da Cofins na sistemática não cumulativa, \npercebe­se  ser  cada  vez  mais  intenso  o  coro  a  rejeitar  a  não \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\ncumulatividade dessas contribuições de modo tão restritivo, nos \nmoldes do IPI. \n\nNesse  sentido,  na  doutrina  preconizada  por  Fábio  Pallaretti \nCalcini,  a  não  cumulatividade  vinculada  ao  produto  (IPI)  ou \nmercadoria  (ICMS)  não  se  presta  a  fundamentar  a  não \ncumulatividade do PIS e da Cofins, cujo pressuposto é a receita, \nensejando,  assim,  uma  maior  amplitude  para  a  obtenção  dos \ncréditos. A  falta  de  pertinência  se  evidencia  em  se  tratando de \nprestador de serviços. \n\nAs  restrições  legalmente  impostas  cingem­se  ao  art.  3º,  §  2º, \nincisos I e II, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, que tratam de \nvedação  de  crédito  decorrente  de  mão  de  obra  paga  a  pessoa \nfísica e aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição.  Releva  observar,  em  conformidade  com o  art. \n3º, § 3º, incisos I e II, dos mesmos diplomas legais, a necessidade \nde  que,  tanto  os  bens  e  serviços  adquiridos,  como  também  os \ncustos e despesas incorridos, pagos ou creditados, tenham como \ndestino pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nDesse modo,  proclama  o  referido  autor;  vez  que  as  restrições, \ncom  caráter  de  excepcionalidade,  estão  expressamente \nconsignadas  em  lei,  os  demais  dispositivos  normativos  não \npoderiam ser elaborados de forma restritiva. \n\nConforme assevera Natanael Martins, levando em consideração \no  fato  de  que  no  caso  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a \nCofins pelo regime não cumulativo a materialidade é a receita e \nnão  somente  a  atividade  fabril,  mercantil  ou  de  serviços, \nconstata  que  há  a  eleição  de  ‘outras  hipóteses  creditórias \ndesvinculadas da atividade desenvolvida pelo contribuinte como \né  o  caso  das  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos, \nfinanciamentos  e  contraprestações  de  operações  de \narrendamento mercantil’48, razão pela qual constata que, diante \ndeste contexto, a noção de insumo ‘erigido pela nova sistemática \ndo PIS  e  da Cofins  não  guarda  simetria  com  aquele delineado \npelas  legislações  do  IPI  e  do  ICMS,  visto  não  estar  limitado \napenas  a  operações  realizadas  com  mercadorias  ou  produtos \nindustrializados,  sendo,  inclusive,  aplicado  aos  prestadores  de \nserviços. \n\nNessa  linha  registra  Pallaretti  Calcini  que  as  limitações  à \nutilização do crédito são exaustivamente descritas nas duas leis, \nnão  comportando  acréscimos.  Assim,  sustenta  que  a  expressão \ninsumo  deve  estar  vinculada  aos  dispêndios  relizados  pelo \ncontribuinte que, de forma direta ou indireta, contribuam para o \npleno exercício de sua atividade econômica (indústria, comércio \nou serviços) visando à obtenção de receita. Logo, os parâmetros \ntrazidos pela Receita Federal seriam claramente restritivos, não \nse  coaduando  com  o  disposto  nas  Leis  nos  10.637/02  e \n10.833/03. \n\nNo âmbito do CARF as decisões têm caminhado no sentido de se \nflexibilizar o entendimento acerca do que deva ser considerado \ncomo  insumo.  Nesse  contexto,  relevantes  as  considerações  do \nConselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  no  voto  condutor,  na \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.939 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCSRF,  do  acórdão  nº  9303­01.035  de  23/08/2010,  processo  nº \n11065.101271/2006­47, conforme se observa de sua transcrição: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade \nou  não  de  se  apropriar  como  crédito  de Pis/Pasep  dos  valores \nrelativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes  e  com  a \nremoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo,  trazido no  inciso  II do art. 3º da Lei \n10.637/2002. \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do \ntermo insumo, previsto na legislação do IPI  (o conceito trazido \nno Parecer Normativo CST n° 65/79), para o PIS/Pasep e a para \na Cofins não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao termo \ninsumo, pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela \nlegislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o \nconceito  de  insumo  restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação \nde serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado \nna legislação do IPI não tem o mesmo alcance do aplicado nessa \ncontribuições.  Neste  ponto,  socorro­me  dos  sempre  precisos \nensinamentos  do  Conselheiro  Julio  Cesar  Alves  Ramos,  em \nminuta de voto referente ao Processo n° 13974.000199/2003­61, \nque,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo  excerto  linhas \nabaixo: \n\n“Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que \nrestaria seria a confirmação da decisão recorrida. \n\nIsso  a  meu  ver,  porém,  não  basta.  É  que,  definitivamente,  não \nconsidero  que  se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização \naplicável ao IPI, assim como tampouco considero assimilável a \nrestritiva  noção  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  lá  prevista  para  o  estabelecimento  do \nconceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais  óbvia \nrazão está na completa ausência de remissão àquela legislação \nna Lei 10.637. \n\n Em segundo  lugar,  ao usar a  expressão  ‘insumos’,  claramente \nestava o legislador do PIS ampliando aquele conceito, tanto que \nai  incluiu  ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como \nmatérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de \nembalagem. \n\nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é \nsuficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a \napropriação de créditos de Pis/Pasep aos parâmetros adotados \nno  creditamento  de  IPI.  No  inciso  II  desse  artigo,  como \nasseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde  insumos  os  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica.  Esse \ndispositivo  legal  também  considerou  como  “insumo” \ncombustível  e  lubrificante,  o  que,  no  âmbito  do  IPI,  seria  um \nverdadeiro  sacrilégio.  Mas  as  diferenças  não  param  aí,  nos \nincisos  seguintes,  permitiu­se  o  creditamento  de  aluguéis  de \nprédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica, \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nutilizados nas atividades da empresa, máquinas e equipamentos \nadquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados \nà  venda,  bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado etc. Isso denota que o legislador não quis restringir \no  creditamento do Pis/Pasep as aquisições de matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  ou material  de  embalagens  (alcance \nde  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução industrial, ao contrario, ampliou de modo a considerar \ninsumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica \nprecisa  incorrer  na  produção  de  bens  ou  serviços  por  ela \nrealizada. \n\nVejamos o dispositivo citado: \n\n(...) \n\nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados \nencontram­se reguladas nos parágrafos desse artigo. \n\nVoltando  ao  caso  dos  autos,  os  gastos  com  aquisição  de \ncombustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  País,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a \nremoção  de  resíduos  industriais,  pagas  a  pessoa  jurídica \nnacional  prestadora  de  serviços,  geram  direito  a  créditos  de \nPis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas acima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento \nao recurso apresentado pela Fazenda Nacional”. \n\nMais recentemente fora prolatado o acórdão nº 3202­00.226, em \n08/12/2010, processo nº 11020.001952/2006­22, de relatoria do \nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior que, após fazer \ndiversas referências e citações doutrinárias, além de colacionar \ndecisões administrativas,  todas no sentido de que o conceito de \n“insumo” deve ser entendido em sentido menos restritivo do que \no  preconizado  pelas  normas  editadas  pelo  Fisco  Federal, \narremata: \n\nÉ de se concluir, portanto, que o termo \"insumo\" utilizado para \no  cálculo  do  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  deve \nnecessariamente compreender os custos e despesas operacionais \nda pessoa jurídica, na  forma definida nos artigos 290 e 299 do \nRIR/99,  e  não  se  limitar  apenas  ao  conceito  trazido  pelas \nInstruções  Normativas  n°  247/02  e  404/04  (embasadas \nexclusivamente na (inaplicável) legislação de IPI). \n\nNo caso dos autos foram glosados pretendidos créditos relativos \na  valores  de  despesas  que  a  Recorrente  houve  por  bem \nclassificar como insumos (materiais utilizados para manutenção \nde máquinas e equipamentos), em virtude da essencialidade dos \nmesmos para a fabricação dos produtos destinados à venda. \n\nOra,  constata­se  que  sem  a  utilização  dos  mencionados \nmateriais não haveria a possibilidade de a Recorrente destinar \nseus  produtos  à  venda,  haja  vista  a  inviabilidade  de  utilização \ndas  máquinas.  Frise­se  que  o  material  utilizado  para \nmanutenção sofre, inclusive, desgaste com o tempo. \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.940 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEm  virtude  doa  argumentos  expostos,  em  que  pese  o  respeito \npela I. decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Porto Alegre (RS), ao não admitir a apuração de \ncréditos sobre os bens adquiridos pela Recorrente, entendo que \ntal  glosa  não  deve  prosperar,  uma  vez  que  os  equipamentos \nadquiridos  caracterizam­se  como  despesas  necessárias  ao \ndesenvolvimento  de  suas  atividades,  sendo  certo  o  direito  ao \ncrédito sobre tais valores para desconto das contribuições para \no PIS e COFINS. \n\nEm relação ao tema, o referido acórdão restou assim ementado: \n\n[...] \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO.  INSUMOS. MATERIAIS  PARA \nMANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. \n\nO  conceito  de  insumo  dentro  da  sistemática  de  apuração  de \ncréditos  pela  não  cumulatividade  de  PIS  e  Cofins  deve  ser \nentendido como  toda e qualquer  custo ou despesa necessária à \natividade  da  empresa,  nos  termos  da  legislação  do  IRPJ,  não \ndevendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, \numa  vez  que  a  materialidade  de  tal  tributo  é  distinta  da \nmaterialidade das contribuições em apreço. \n\nFeitas estas colocações, passo a expressar meu posicionamento \nacerca da matéria. \n\nConforme  dito  anteriormente,  o  cerne  da  questão  reside  no \nsignificado  e  abrangência  do  termo  “insumo”  consignado  nos \narts  3º,  inciso  II  das  Leis  nos  10.637/02  e  10.833/03,  cuja \nsemelhante redação assim dispõem: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n[...] \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (destaquei) \n\nEm que pese a judiciosa motivação apresentada pelo conselheiro \nrelator em seu brilhante voto condutor do aresto precitado, ouso \ndiscordar de sua conclusão assinalada na ementa, como segue: \n“O  conceito  de  insumo  dentro  da  sistemática  de  apuração  de \ncréditos  pela  não  cumulatividade  de  PIS  e  Cofins  deve  ser \nentendido como  toda e qualquer  custo ou despesa necessária à \natividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ...” \n\nTrava­se aqui, a mesma discussão do crédito presumido de  IPI \nde  que  trata  a  Lei  nº  9.363/96,  ou  seja,  se  o  insumo  deve  ser \n\nFl. 2167DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\ncompreendido em seu sentido lato, abrangendo, portanto, toda e \nqualquer matéria­prima e produto intermediário, cuja utilização \nna  cadeia  produtiva  seja  necessária  à  consecução  do  produto \nfinal, ou não. \n\nO  art.  290  do  RIR/99  mencionado  no  acórdão  referencia  o \nmétodo de custeio por absorção o qual apropria todos os custos \nde  produção dos  bens,  sejam diretos  ou  indiretos,  variáveis  ou \nfixos.  Assim,  o  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  deverá \ncompreender  o  custo  de  aquisição  das  matérias­primas  e \nsecundárias, o custo de mão de obra direta e indireta e os gastos \ngerais  de  fabricação,  inclusive  os  custos  fixos  tais  como  os \nencargos de depreciação dos bens utilizados na produção. \n\nJá  o  art.  299,  também  do  RIR/99,  trata  das  despesas \noperacionais  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  como \nsendo  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa  e  à \nmanutenção da respectiva fonte produtora de receitas. \n\nSuas matrizes legais são: \n\nDecreto­Lei nº 1.598/77, art. 13, §§ 1º e 2º (art. 290 do RIR/99), \nque assim dispõe: \n\n Art.  13  ­  O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou importação.  \n\n §  1º  ­  O  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  vendidos \ncompreenderá, obrigatoriamente:  \n\n a) o custo de aquisição de matérias­primas e quaisquer outros \nbens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção, \nobservado o disposto neste artigo;  \n\n b)  o  custo  do  pessoal  aplicado  na  produção,  inclusive  de \nsupervisão  direta,  manutenção  e  guarda  das  instalações  de \nprodução;  \n\n c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de \ndepreciação dos bens aplicados na produção;  \n\n d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a \nprodução;  \n\n e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na \nprodução.  \n\n § 2º ­ A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não \nexceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício \nsocial anterior, poderá ser registrada diretamente como custo. \n\nPor outro lado, o art. 299 do RIR/99 tem como matriz legal o art. \n47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.506/64, com o seguinte teor: \n\n Art.  47.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos \ncustos,  necessárias  à atividade  da  empresa  e  a manutenção da \nrespectiva fonte produtora. \n\nFl. 2168DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.941 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n §  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a \nrealização das transações ou operações exigidas pela atividade \nda empresa \n\n §  2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou \nnormais  no  tipo  de  transações,  operações  ou  atividades  da \nempresa. \n\nTendo  em  vista  a  extensa  redação  levada  a  efeito  no  caso  do \nImposto de Renda, não posso compreender que o simples termo \n“insumo”  utilizado  na  norma  tenha  a  mesma  amplitude  do \ncitado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do \nreferido  termo  teria  aberto  mão  deste  vocábulo,  “insumo”, \nassentando  que  os  créditos  seriam  calculados  em  relação  a \n“todo  e  qualquer  custo  ou  despesa  necessários  à  atividade  da \nempresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o \nlegislador,  sequer,  precisaria  fazer  constar  “inclusive \ncombustíveis e lubrificantes”. \n\nCreio  que  o  termo  “insumo”  foi  precisamente  colocado  para \nexpressar um significado mais abrangente do que MP, PI e ME, \nutilizados  pelo  IPI,  porém,  não  com o mesmo alcance  do  IRPJ \nque  possibilita  a  dedutibilidade  dos  custos  e  das  despesas \nnecessárias  à  atividade  da  empresa.  Precisar  onde  se  situar \nnesta escala é o cerne da questão.  \n\nDe  se  registrar  que  o  próprio  fisco  vem  flexibilizando  seu \nconceito  de  insumo. Como  exemplo  tem­se  que,  em  relação  ao \ncitado  acórdão,  o  qual  tratou  de  créditos  de  aquisições  de \nmateriais  para  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  a \nprópria  administração  tributária  já  havia  se  manifestado \nfavoravelmente à utilização de tais créditos, por meio da Solução \nde Divergência nº 35/08. Nela a Cosit registra a desnecessidade \nde  contato  direto  com  os  bens  que  estão  sendo  fabricados, \nconforme segue: \n\n17. Isso posto, chega­se ao entendimento, de que todas as partes \ne  peças  de  reposições  utilizadas  em  máquinas  e  equipamentos \ndiretamente  responsáveis  pela  produção  dos  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, aqui descritos ou exemplificados, que sofram \ndesgaste  ou  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  em  todo  o \nprocesso de produção ou de  fabricação,  independentemente, de \nentrarem  ou  não  contato  direto  com  os  bens  que  estão  sendo \nfabricados  destinados  à  venda,  ou  seja,  basta  que  referidas \npartes e peças sejam incorporadas às máquinas e equipamentos \nque estejam atuando no processo de fabricação ou produção dos \nreferidos  bens,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem \ndescontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndesde que não estejam escriturados no ativo imobilizado. (grifei) \n\nEm conclusão a Solução registra: \n\n18.Diante  do  exposto,  soluciona­se  a  presente  divergência \ndando­se  provimento  ao  recurso  interposto,  orientando  à \nrecorrente que as despesas efetuadas com a aquisição de partes \n\nFl. 2169DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  18\n\ne peças de reposição, que sofram desgaste ou dano ou a perda \nde  propriedades  físicas  ou  químicas,  utilizadas  em máquinas  e \nequipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo \no  processo  de  fabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de \n1º de dezembro de 2002, e a partir de 1º de fevereiro de 2004, \ngeram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  respectivamente, \ndesde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas \na serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação \nvigente. \n\nDestarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo \nlegislador  na  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma \nabrangência  maior  do  que MP,  PI  e ME  relacionados  ao  IPI. \nPor outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso \ndo  IRPJ, a ponto de abarcar  todos os  custos de produção e as \ndespesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida \ncaracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela \nprodução  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que \neste  elemento  não  entre  em  contato  direto  com  os  bens \nproduzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\nCom base nas brilhantes linhas traçadas pelo Conselheiro Mauricio Taveira, \nentendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não­\ncumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como “insumos” \ne  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a  possibilidade  de \naproveitamento do crédito. \n\nRegressando  a  lide,  passo  ao  exame  dos  itens  reclamados  pelo  recorrente, \ntendo por base a diligência realizada e o conceito de insumo alhures detalhado. \n\n1­  Bens  e  Serviços  ­  material  de  uso  geral,  material  de  embalagens  e \netiquetas,  peças  de  reposição  e  serviços  gerais,  material  de  segurança, \nmaterial de conservação e limpeza, material de manutenção predial, ovos \nincubáveis, fretes e outros itens. \n\nQuanto  à  imensa  lista  de  elementos  que  não  foram  considerados  para  o \ncálculo  do  crédito  da Cofins, me  reservo  a  analisar  apenas  aqueles  que  o  recorrente  buscou \ndemonstrar participar de seu processo produtivo. Para os demais, nego de pronto sua inclusão \nno cálculo do crédito em virtude das alegações estarem órfãs de informações que sustentem seu \ndireito. É bom lembrar que a lide versa sobre pedido de ressarcimento, cujo ônus da prova é do \nrecorrente. \n\na) Material de uso geral ­ avental plástico, bota de borracha, camisa, camiseta \nimpermeável,  calça  proteção,  desinfetante,  creme protetor microbiológico,  detergentes,  lenha \nde  eucalipto,  luva,  óleos  lubrificantes,  papel  toalha,  peças  para máquinas,  protetor  auricular, \ncorreias industriais. \n\nEntendo que os valores gastos  com o avental plástico, camisa, desinfetante, \nluva,  a  bota  de  borracha,  a  camiseta  impermeável,  a  calça  de  proteção,  o  creme  protetor \nmicrobiológico,  o  protetor  auricular,  os  óleos  lubrificantes  e  as  peças  para  as  máquinas  do \nparque fabril subsumem ao conceito de insumo, devendo fazer parte do cálculo do crédito da \n\nFl. 2170DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.942 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nCofins. Quanto  aos  demais  elementos mencionados  neste  item  nego  seu  aproveitamento  por \nfalta de prova. \n\nb) Material de Embalagens e Etiquetas ­ caixas de papelão e etiqueta. \n\nQuanto  a  esse  item,  apenas  as  caixas  de  papelão  utilizadas  no \nacondicionamento  dos  produtos  para  fins  de  proteção  contra  ataque  ambientais,  choques, \nvibrações impróprias, esmagamento, etc, fazem parte do processo produtivo do recorrente, de \nforma que devem ser  incluídos nos cálculos dos créditos como sendo  insumos. Mesma sorte \nnão  teve o elemento “etiqueta”, pois não  têm nos autos provas mínimas de sua utilização no \nprocesso produtivo. \n\n c) Material de Conservação e Limpeza \n\n Após diligência realizada no estabelecimento do recorrente, é pacífico que os \nserviços  de  limpeza  compreendem  a  lavagem  e  desinfecção  das  instalações,  máquinas  e \nequipamentos  industriais;  lavanderia  industrial  (lavagem  dos  uniformes  utilizados  pelos \nfuncionários que atuam no processo produtivo). Portanto, em vista da atividade desenvolvida \npela  sociedade  ser  de  cunho  alimentício,  entendo  que  os  valores  referentes  a  estes  custos \ndevem fazer parte do cálculo do crédito da Cofins, por estarem contemplados no conceito de \ninsumo.  \n\nd) Manutenção Predial, Serviço de Pintura e de Construção Civil \n\nA  diligência  revela  que  a  manutenção  predial  e  os  serviços  de  pintura  e \nconstrução civil  foram  realizados no  estabelecimento  fabril  e  a  compra de  todos os  itens  foi \nutilizada  nos  estabelecimentos  industriais,  conforme  demonstrado  através  das  cópias  dos \ndocumentos  fiscais  e  razão  contábil.  O  Fisco  apurou  que  os  serviços  de  pintura  foram \nrealizados no acesso a indústria e lateral do prédio bloco administrativo II ­ (pintura circulação \nde acesso aos vestiários parede/platib, pintura na  sala de manutenção de baterias, pintura em \ncalhas, teto, tirantes, suporte de expedição, pintura no setor mec preparação e piso da oficina, \npintura no setor abt, serviço de manutenção civil no setor abt e serviço manutenção civil piso \nsetor Produtivo. \n\nNesta senda, apenas os custos com a manutenção predial e serviços de pintura \ndo  setor  fabril  tem  o  direito  de  fazer  parte  do  cálculo  do  crédito  da  exação,  dede  que  não \ncaracterizem benfeitorias e melhoramentos que devam ser adicionados aos valores dos imóveis \npara futuras depreciações. Os custos com a manutenção e pintura dos prédios administrativos e \noutros setores não podem compor o referido crédito. \n\ne) Fretes. \n\nEm relação ao frete informa a recorrente e não contesta o Fisco: \n\n ...  Em  relação  ao  frete  informamos  que  do  valor  total  de  R$ \n10.964.835,80 glosado no 3° trimestre de 2005, R$ 5.422.379,28 \ncorrespondem a  transporte de produtos acabados  em operação \nde venda; R$ 109.919,67 referem a despesas com armazenagem \nde  produto  final  para  venda,  R$  5.422.379,28  a  transporte  de \nprodutos  acabados  entre  estabelecimentos  para  venda  (frete \ntransferência). \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  20\n\nO  transporte  de  produto  acabados  entre  estabelecimentos  é \ncontabilizado  na  conta  de  estoque  12319,  do  estabelecimento \ndestinatário. Posteriormente, quando ocorre a efetiva operação \nde venda do produto, este valor do frete  fará parte do custo da \nmercadoria vendida. \n\nOs  gastos  com  frete  na  operação  entre  estabelecimentos  são \nimprescindíveis  para  a  efetivação  da  venda  dos  produtos \nfabricados  pela  recorrente  e  agregam  o  custo  do  próprio \nproduto. É que a empresa comercializa a sua produção em todo \nterritório  nacional,  porém,  as  suas  unidades  industriais  estão \nlocalizadas nos Estados do RS, SC e MS, que  transferem a sua \nprodução  para  os  estabelecimentos  comerciais  localizados  nos \nEstados do PR, SP, RJ, MG, PE e DF. \n\nPortanto,  os  gastos  com  frete  para  transferência  da  produção \ndas  unidades  industriais  para  comercialização  pelas  unidades \ncomerciais  agregam  o  custo  do  produto,  revestindo  a \ncaracterística  de  insumo  ou  serviço  utilizado  na  fabricação  de \nprodutos destinados a venda. \n\nDas  informações  coletadas  conclui­se  que  as  despesas  com  fretes  estão \ndivididas  entre  as  relativas  ao  transporte  de  produtos  acabados  em  operação  de  venda,  ao \ntransporte  entre  estabelecimentos  de  produtos  acabados  e  ao  frete  sobre  as  compras  dos \ninsumos utilizados para industrialização dos produtos a serem comercializados. \n\nO  aproveitamento  do  custo  com  frete  relativo  ao  transporte  de  produto \nacabado para venda está previsto na Lei que  instituiu a não­cumulatividade. Ressalto  apenas \nque o ônus deve ser suportado pelo vendedor.  \n\nOs custos dos fretes referentes à aquisição dos insumos incorporam ao custo \ndos  insumos,  desde  que  estejam  descriminados  na  nota  fiscal  de  compra  e  assumidos  pelo \ncomprador. Cumpridos esses requisitos, estarão acobertados pela legislação. \n\nAssim, o único problema a ser resolvido se refere ao frete correspondente ao \ntransporte  de  bens  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma  sociedade.  Conforme  já \nmencionado  o  conceito  de  insumo  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  Cofins  tem  um \nalcance  maior  do  que  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem \nrelacionados  ao  IPI  e menor que os  custos de produção do  IRPJ. Contudo, defendo que nos \ncasos  em  que  a  Lei  previu,  expressamente,  o  tipo  do  bem  ou  o  do  serviço  que  poderá  ser \nutilizado para descontar  créditos das  exações,  aplico os  cânones  legais. É o  caso da despesa \ncom fretes, o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 prevê que apenas os fretes utilizados na \noperação de venda poderão servir de créditos a serem descontados do valor apurado de exação. \n\nNo caso em questão, o transporte de produto acabado de um estabelecimento \na  outro  da  mesma  sociedade  não  dá  direito  ao  crédito,  pois  falta  previsão  legal.  Se  fosse \nproduto semi­acabado, meu entendimento seria diverso, uma vez que esse frete faria parte do \nprocesso produtivo da empresa. Portanto, quanto a esse custo, mantenho afastados os valores \nda base de cálculo do crédito da Cofins. \n\nf) Armazenagem \n\nAs despesas com armazenagem também foi prevista no inciso IX do art. 3º da \nLei nº 10.833/2003 como integrante dos créditos descontáveis da exação. De sorte que afasto a \nglosa efetuada pela fiscalização e mantida pela instância a quo. \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.943 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ng) Ovos incubáveis \n\nA operação na visão do recorrente: \n\n(...)  no  modelo  de  integração/parceria,  a  empresa  firma  um \ncontrato de parceria com o parceiro produtor, pessoa física, em \nque  a  empresa  se  compromete  a  fornecer  as  matrizes,  pintos, \nleitões,  medicamentos,  alimentação  e  assistência  técnica, \nenquanto que o parceiro produtor, pessoa  física, participa com \nas  instalações,  água,  luz,  mão­de­obra  de  alimentação  e \nmanutenção do lote dos animais recebidos.  \n\nO parceiro produtor, pessoa física, em contrapartida, recebe da \nempresa  (agroindústria),  uma  parcela  da  produção,  em  cada \nlote,  obtendo  para  si  um  parcela  do  que  foi  produzido.  Tal \nparcela  é  estabelecida  através  da  aplicação  de  uma  fórmula \nespecífica,  constante  no  contrato,  com  base  na  conversão  de \nprodução  ou  conversão  alimentar  para  determinar  o  fator  de \neficiência e produção. \n\nA parcela pertencente ao parceiro produtor, após apurada a sua \nparticipação no lote, normalmente é vendida para a empresa. \n\nÉ  o  caso  dos  autos,  ou  seja,  a  parcela  recebida  pelo  parceiro \nprodutor  corresponde  a  sua  quota  no  lote  de  ovos  produzidos \npara incubação, que foi vendida a empresa. Ou seja, o parceiro \nprodutor emitiu nota fiscal para acobertar a venda da sua parte \nna produção. (...) \n\nA operação na visão da Autoridade Fiscal: \n\nVerifica­se que o  contrato de parceria,  anexado aos autos,  tem \npor objeto o fornecimento à cooperativa de ovos para incubação, \novos  férteis  destinados à produção de pintos de corte. No caso \nem  exame,  são  formalizados  contratos  de  parceria  entre  a \ncooperativa  (parceira)  e  o  produtor  integrado  (matrizeiro), \npessoa física. \n\nEste  sistema  de  parceria  para  fornecimento  de  ovos  para \nincubação,  comumente  denominado  de  integração,  de  fato,  é \ntradicionalmente empregado no setor avícola. \n\nA  parceira  assume  a  obrigação  de  fornecer  ao  produtor  os \ninsumos  necessários  a  produção,  quais  sejam  lotes  de  aves, \nmachos e fêmeas, além de rações, medicamentos e vacinas, bem \ncomo  o  transporte  das  aves  e  dos  ovos  que  saírem  da \npropriedade. \n\nO  matrizeiro,  por  sua  vez,  tem  por  atribuição  a  guarda  e \nconservação das aves postas à sua disposição, devendo cumprir \numa série de prescrições  relativas  à criação das aves,  além de \nsuprir  água  potável  e  energia  elétrica  nas  quantidades \nnecessárias à atividade. \n\nExige­se  do  matrizeiro  instalações  físicas  adequadas, \nconstituídas,  no  contrato em apreço,  de  três  aviários  de  14m x \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  22\n\n130m,  além  dos  equipamentos  que  se  fizerem  necessários,  \"de \nacordo  com  a  avaliação  e  orientação  do  departamento  técnico \nda segunda (parceira)\", sendo do matrizeiro a responsabilidade \npela mão de obra necessária. \n\nQuanto à partilha dos frutos da parceria, reproduz­se a cláusula \ncontratual que a define: \n\n“Cláusula segunda (...) \n\nParágrafo  segundo:  Ajustam  as  partes,  para  efetivação  da \nparceria,  que  88%  (oitenta  e  oito  por  cento)  dos  ovos \nprovenientes de cada lote de aves entregues, é de propriedade da \nPARCEIRA,  sendo  o  saldo  remanescente  de  12%  (doze  por \ncento) de propriedade do MATRIZEIRO.” \n\nO contrato estabelece ainda que, \"em relação ao percentual de \n12%  (doze  por  cento)  dos  ovos  produzidos,  de  propriedade  do \nMATRIZEIRO,  compromete­se  este  a  dar  à  PARCEIRA \npreferência na sua compra, cujas condições serão dispostas em \ndocumento específico” \n\nPois  bem,  como  se  percebe  da  leitura  das  cláusulas  deste \ncontrato, bem como dos usos e costumes referentes a contratos \nde  parceria  aviária,  a  parceira  exige,  para  ingresso  na \natividade,  que  o  matrizeiro  possua  os  aviários  e  as  máquinas \nconforme  suas  especificações,  bem  como  que  este  entregue  os \novos nos padrões exigidos pela parceira. \n\nPara tal, o matrizeiro deverá fazer investimentos em ativos com \nelevada  especificidade.  Esta  necessidade  de  criar  um \nrelacionamento  em  ativos  específicos  transforma  o \nrelacionamento  à  medida  que  a  transação  se  desdobra.  Antes \ndos  investimentos em ativos específicos  serem feitos, uma parte \npode  ter  várias  alternativas  de  negócio,  sendo  que  ela  poderia \nescolher um entre os muitos possíveis negociantes. Mas, depois \nque  o  investimento  em  ativos  específicos  é  feito,  as  partes  têm \npoucas, se tiver, alternativas de negócios. Assim, uma forma de \noferta competitiva não se torna mais possível. Ou seja, uma vez \nque  tal  investimento  em  ativos  dedicados  é  feito,  o \nrelacionamento muda de uma posição na qual a parte teria uma \ngrande  quantidade  de  negociantes  para  uma  situação  em  que \ntem apenas um negociante. \n\nNo  caso  analisado,  não  há  a  possibilidade  (ou  se  há,  é  muito \npequena) de negociação da produção com a sua segunda melhor \nalternativa.  O  produto,  em  que  pese  no  contrato  restar \nestabelecido  que  uma  parte  ser  propriedade  do  matrizeiro,  na \nrealidade não lhe pertence, sendo ele apenas o responsável pela \ncondução do setor de produção. \n\nPor  esta  tarefa,  a  parceira  agrícola  paga  ao  matrizeiro  uma \nremuneração, em pecúnia, cujo valor é definido de acordo com a \nprodução. \n\nAssim sendo, os valores pagos pela cooperativa aos matrizeiros \ncorrespondem à remuneração paga a pessoa física. \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.944 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nApós apresentar a operação sob a ótica das partes envolvidas na lide, parto da \npremissa  de  que  o  ônus  da  prova  é  do  recorrente,  em  vista  do  processo  tratar  de  pedido  de \nressarcimento. \n\nAo meu sentir afirmativas das partes convergem no sentido de que a operação \nefetuada é de prestação de serviço por pessoa física. Consoante noção cediça, a legislação veda \no direito  ao  crédito  relativo  ao valor de prestação de  serviço por pessoa  física. Deste modo, \nmantenho a decisão da Delegacia de Julgamento quanto à glosa desses valores do cálculo do \ncrédito da Cofins. \n\nAGROINDÚSTRIA – RESSARCIMENTO. \n\nA  Autoridade  Fiscal  glosou  o  crédito  presumido  decorrente  de  atividades \nagroindustriais  pelo  entendimento  de  serem  passíveis  de  ressarcimento,  apenas  de  desconto \ncom a própria Cofins na apuração do quantum debeatur.  \n\nJá  o  recorrente  defende  que,  embora  não  esteja  prevista  expressamente  no \ntexto do artigo 8°, da Lei n° 10.925/04, há que se reconhecer a possibilidade de ressarcimento \nem relação ao crédito presumido do PIS/COFINS. \n\nAssim,  o  cerne  da  questão  é  definir  se  os  créditos  presumidos  da \nagroindústria podem ser objeto de processo de ressarcimento ou de compensação tributária. \n\nA solução da  lide passa necessariamente pelas  irradiações das modificações \nimpostas pela Lei nº 10.925/2005 ao regime da não­cumulatividade do PIS e da Cofins. \n\nDiante  desse  quadro  convém  identificar  as  respectivas  mudanças  e  seus \nreflexos no caso em questão. \n\nA Lei nº 10.637/2002, assim dispõe sobre o assunto: \n\nArt. 2o Para determinação do valor do PIS aplicar­se­á, sobre a \nbase  de  cálculo  apurada  conforme  o  disposto  no  art.  1o,  a \nalíquota de 1,65. \n\n(...) \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n (...) \n\n§ 10.Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na \nforma  deste  artigo,  as  pessoas  jurídicas  que  produzam \nmercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas  nos \ncapítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, \n0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10, \n07.12  a  07.14,  15.07  a  15.14,  1515.2,  1516.20.00,  15.17, \n1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.03,  1804.00.00, \n1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da \nNomenclatura  Comum  do  Mercosul,  destinados  à  alimentação \nhumana  ou  animal  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  24\n\nPIS/Pasep,  devida  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos \nno  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  adquiridos,  no  mesmo \nperíodo, de pessoas físicas residentes no País. \n\n§  11.  Relativamente  ao  crédito  presumido  referido  no  §  10: \n(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)  (Revogado pela Lei \nnº  10.925,  de  2004)  I­seu montante  será  determinado mediante \naplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas  aquisições,  de \nalíquota  correspondente  a  setenta  por  cento  daquela  constante \ndo art. 2o; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado \npela  Lei  nº  10.925,  de  2004)  II  ­  o  valor  das  aquisições  não \npoderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem \nou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. \n\nAssim,  a  agroindústria  poderia  aproveitar  os  créditos  presumidos  para \ndedução  do  valor  a  recolher  resultante  de  operações  no  mercado  interno,  compensar  com \ndébitos próprios de  tributos administrados pela SRF e, caso não conseguisse utilizá­los até o \nfinal de cada trimestre, pleitear seu ressarcimento. \n\nOcorre  que  os  §§  10  e  11  do  art.  3º  supra  foram  revogados  pela  Medida \nProvisória  nº  183,  de  30  de  abril  de 2004  (publicada nessa mesma data  em Edição  extra do \nDiário Oficial da União), verbis: \n\nArt.3° Os efeitos do disposto nos arts. 1º e 5o dar­se­ão a partir \ndo  quarto  mês  subseqüente  ao  de  publicação  desta  Medida \nProvisória. \n\nArt.  4° Esta Medida Provisória  entra  em vigor  na  data  de  sua \npublicação. \n\nArt.5°  Ficam  revogados  os  §§  10  e  11  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. \n3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nA partir de  agosto de 2004 produziria  efeitos,  portanto,  a  revogação desses \ncréditos presumidos da agroindústria. \n\nSobreveio a conversão dessa Medida Provisória na Lei nº 10.925, de 23 de \njulho  de  2004  (Diário  Oficial  de  26/07/2004),  reinstituindo  os  créditos  presumidos  da \nagroindústria com alterações, conforme arts. 8º e 15: \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no  inciso  II do  caput do art. 3o  das Leis nos \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.945 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004). \n\n(...) \n\nArt.  15.  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no \ncódigo 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o \nPIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens \nreferidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de \n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \nadquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa \nfísica. \n\n(...) \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nII ­ na data da publicação desta Lei, o disposto: \n\na) nos arts. 1o, 3o, 7o, 10, 11, 12 e 15 desta Lei; \n\n(...) \n\nIII ­ a partir de 1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8o e 9o \ndesta Lei \n\nObserve  que  a  Lei  nº  10.925/2004  instituiu  novas  hipóteses  de  créditos \npresumidos  com vigência  a partir de  01/08/2004,  tanto  nas  especificidades  de  seu  cálculo \nquanto na forma de seu aproveitamento. Importa notar que, quanto ao aproveitamento, essa Lei \ndispôs  apenas  sobre  a  possibilidade  da  pessoa  jurídica,  indicada  no  caput  dos  arts.  8º  e  15, \n“deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput \ndo art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de \n2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.” \n\nDe outro  lado,  a mesma  Lei  nº  10.925 manteve  as  revogações  promovidas \npela MP nº 183, verbis: \n\nArt. 16. Ficam revogados: \n\nI ­ a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente \nao da publicação da Medida Provisória no 183, de 30 de abril de \n2004: \n\na) os §§ 10 e 11 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro \nde 2002; e \n\nb)  os  §§  5o,  6o,  11  e  12  do  art.  3o  da  Lei  no  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003; \n\nAssim, como os créditos previstos no art. 3º, §§ 10 e 11 da Lei nº 10.637/2002 e \nno art. 3º, §§ 11 e 12 da Lei nº 10.833/2003 foram expressamente revogados pelo art. 16 da Lei \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  26\n\nnº  10.925/2004,  não  sendo  mais  apurados  na  forma  do  art.  3º  daquelas  leis,  não  há  mais \npossibilidade  de  efetuar  compensação  ou  pedido  de  ressarcimento  em dinheiro  em  relação  a \naqueles  créditos,  por  falta  de  previsão  legal.  Pelo  mesmo  motivo,  não  é  possível  a \ncompensação e o ressarcimento em relação aos créditos estabelecidos pelos arts. 8º e 15 da Lei \nnº 10.925/2004. \n\nEm  função  da  revogação  promovida  pela  Medida  Provisória  nº  183  não  ter \nproduzido efeitos  antes da  reinstituição dos  créditos presumidos da agroindústria pela Lei nº \n10.925,  pode­se  concluir  que  o  aproveitamento  de  tais  créditos  não  sofreu  solução  de \ncontinuidade. \n\nDeste  modo,  em  que  pese  à  reinstituição  de  créditos  presumidos  para  a \nagroindústria  pela  Lei  10.925,  não  houve  mudanças  nas  formas  de  aproveitamento  para \ndedução,  compensação  e  ressarcimento  previstas  nas  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003, \nque contemplam apenas os créditos apurados “na forma do art. 3º e não esses “novos” créditos.  \n\nCom  efeito,  não  é  despiciendo  reiterar  que  a  compensação  e  o  ressarcimento \nadmitidos  pelo  art.  5º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  e  pelo  art.  6º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003, \nrespeitam unicamente aos créditos apurados na forma do art. 3º das mesmas Leis: \n\nArt.  5o  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\n[...]; \n\n§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins \nde: \n\nI – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil,  não  conseguir  utilizar  o  credito  por  qualquer  das  formas \nprevistas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n[...]; (grifos acrescidos) \n\nArt. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \noperações de: \n\n[...]; \n\n§  1o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins \nde: \n\nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.946 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas \nprevistas  no  §  1o  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n[...]; (grifos acrescidos) \n\nNeste diapasão, a  IN SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, dispõe seu art. \n21, caput: \n\n“Art.  21.  Os  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de \ndezembro  de  2002,  e  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução \nde  débitos  das  respectivas  contribuições,  poderão  sê­lo  na \ncompensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  de  que  trata  esta  Instrução \nNormativa, se decorrentes de: \n\nComo se pode notar o legislador não fez tal alteração, nem previu na própria Lei \nn° 10.925/2004 outra forma de aproveitamento desse crédito presumido que não a dedução da \nprópria  contribuição  devida  em  cada  período.  Portanto,  desejou  que  apenas  essa  forma  de \naproveitamento fosse possível. \n\nPor  derradeiro,  ao  analisarmos  o  caput  do  art.  16,  da  Lei  nº  11.116/2005, \nnotamos que este dispositivo trata especificamente do saldo credor apurado na forma do art. 3º \ndas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, senão vejamos: \n\n“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins apurado na forma do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de \ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do \nart. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao \nfinal de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto \nno art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá \nser objeto de:(grifo nosso) \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria; ou \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria.” \n\nNoutro giro, não se pode perder de vista que a vedação do art. 8º, § 4º, da Lei nº \n10.925, de 2004, constitui norma especial, porquanto se refere unicamente à situação específica \nali descrita. Destarte, apenas excepciona, sem, contudo, conflitar com a norma geral do art. 17 \nda  Lei  nº  11.033,  de  21  de  dezembro  de  2004,  que  permite  ao  vendedor manter  os  créditos \nvinculados  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não \nincidência da contribuição ao PIS, previsão esta genérica e atinente às operações em geral.  \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  28\n\nObserve­se, ainda, que a previsão contida no caput dos arts. 8º e 15 da Lei nº \n10.925, de 2004, admite que as pessoas  jurídicas aludidas “poderão deduzir da contribuição \npara  o PIS/PASEP,  devidas  em  cada período  de  apuração”  o  crédito  presumido  ali  tratado. \nNeste passo, entendo que prevalecem as vedações contidas no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925, \nde 2004, em relação às situações específicas previstas naquele artigo.  \n\nPosteriormente, a Lei nº. 12058, de 13 de outubro de 2009 aduziu  importantes \nmodificações no tema, a saber: \n\na)  Permitiu  a  compensação  dos  saldos  dos  créditos  presumidos \nem  discussão  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos a tributos administrados pela RFB; \n\nb)  Autorizou  o  ressarcimento  em  dinheiro  destes  mesmos \ncréditos, sob a ressalva de que o pedido só poderia ser efetuado \npara créditos apurados nos anos­calendário de 2004 a 2007, a \npartir do mês subseqüente ao da publicação da lei. E o pedido \nreferente aos créditos apurados no ano­calendário de 2008 e no \nperíodo compreendido entre 01/2009 e o mês de publicação da \nlei, a partir de 01/01/2010. \n\nPor  fim,  a  Lei  nº.  12.350,  de  20  de  dezembro  de  2010,  ratificou  os  direito \nconcedidos  pela Lei nº.  12058/2009, no  sentido de manter  a permissão  ao  ressarcimento  e  a \ncompensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de \n23 de julho de 2004. \n\nNão se pode esquecer que o art. 106 do CTN autoriza a aplicação de lei nova a \nato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de \npagamento de tributo. \n\nPelas assertivas feitas, afluem razões jurídicas para as seguintes conclusões: \n\n1 ­ A Lei nº 10.925/2004 instituiu novas hipóteses de créditos presumidos com \nvigência a partir de 01/08/2004, tanto nas especificidades de seu cálculo quanto na forma de \nseu aproveitamento; \n\n2 ­ A partir de agosto de 2004, a legislação deixa de possibilitar a compensação \nou o ressarcimento de créditos presumidos de agroindústria de PIS/COFINS de operações de \nexportação,  podendo  apenas  servir  para  abater  o  PIS/Cofins  devido  na  sistemática  da  não­\ncumulatividade. Ou seja, o valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, art. \n8º,  somente  pode  ser  utilizado  para  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/Cofins  apurado  no \nregime de incidência não­cumulativa; \n\n3 ­ A partir de 13/10/2009, a legislação retornou com a possibilidade de ressarcir \nou compensar os créditos referentes à agroindústria. \n\nApós  esse  singelo  passeio  pela  legislação  da  não  cumulatividade  aplicada  às \nagroindústrias, retornando ao caso em questão, conforme consta nos autos, a sociedade buscou \ncompensar  créditos presumidos de agroindústria da Cofins  em operações de exportação com \ndébitos de outros tributos.  \n\nPartindo das premissas  acima cravadas,  não  é necessário  empreender qualquer \nesforço  de  interpretação  para  concluir  que  os  créditos  adquiridos  de  agroindústria  são \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.947 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nconsiderados créditos presumidos, podendo ser objeto de pedido de ressarcimento. Portanto o \nressarcimento  pretendido  pelo  contribuinte  deve  prosperar  sendo  imperiosa  a  reforma  da \ndecisão proferida em primeira instância. \n\nPERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO  recorrente  afirmar  que  houve  erro  na  aplicação  do  percentual  sobre  os \ninsumos  adquiridos  –  suíno  padrão,  leitões  para  terminação  e  aves  para  abate  –  em  seu \njulgamento o percentual do crédito presumido deveria ser de 60% e não de 35% como foi feito \npela DRJ/Joaçaba. Mesma sorte deveria ter as aquisições de milho inteiro e quebrado em razão \nde que tais insumos são destinados à alimentação de aves e suínos.  \n\nO art. 8º da Lei nº 10.925/2004 trata do percentual em questão: \n\nArt.  8°  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.  14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no  inciso  II  do caput do art.  3º  das Leis n's \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004) \n\n§  1°  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos \nda Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);  (Redação dada \npela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nn°11.051, de 2004). \n\n§ 2° O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4° \ndo  art.  3°  das  Leis  n's  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  30\n\n§ 3° O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput  e  o  §  1° \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2° das Leis \nnº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a \n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17e 15.18; e \n\nII  ­  50%  (cinqüenta  por  cento) daquela  prevista  no art.  2°  das \nLeis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  para  a  soja  e  seus  derivados  classificados \nnos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Redação dada pela \nLei n°11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nIII  ­ 35%  (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2° \ndas Leis n's 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado \npela Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\n1­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e \no  §  1º  deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser \nsuperior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n§ 10. Para efeito de  interpretação do inciso I do § 3º, o direito \nao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange \ntodos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído \npela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nDe  acordo  com  as  modificações  aduzidas  pela  Lei  nº  12.865/2013,  o \npercentual aplicado aos insumos utilizados para industrialização dos produtos previstos no §1º \ndo art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é de 60%. Portanto, o pleito do recorrente tem amparo legal, \nde sorte de aplico o percentual citado de reformo da decisão a quo quanto a esta matéria.  \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR.  \n\nAlega o recorrente que a decisão vergastada glosou valores em razão de que \nforam  importados  bens  através  do  regime  aduaneiro  DRAWBACK,  com  suspensão  do  PIS, \ntendo, entretanto, o sujeito passivo se apropriado do crédito, contrariando disposição contida \nna Lei n° 10.865/04, art, 15, § 1°, que autoriza a apropriação do crédito apenas quanto aos \nvalores  efetivamente  pagos,  o  que  não  seria  o  caso  de  importações  amparadas  pelo \nDRAWBACK. \n\n Entretanto, a divergência entre os valores solicitados e os reconhecidos pela \nautoridade  fiscal,  reside  noutra  situação  de  fato.  Nos  meses  de  JULHO  A  SETEMBRO  de \n2005,  a  recorrente,  por  motivo  ignorado,  deixou  de  incluiu  no  pedido  de  ressarcimento,  a \ntotalidades as DI's registradas no mencionado período. \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.948 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nA totalidade das DI's, por ocasião da apreciação do pedido de ressarcimento \ndo referido, também não foram computadas pela autoridade fiscal. \n\nQuanto  a  essa  matéria,  entendo  que  é  defeso  o  aditamento  de  pedido  de \nressarcimento  visando  à  inclusão  de  novos  créditos  financeiros  ao  pedido  inicial.  Novos \ndireitos devem ser pleiteados em novo pedido de ressarcimento, sob pena de cerceamento do \ndireito de defesa e de inobservância do devido processo legal. \n\nNesta  linha,  acertou  a  DRJ/Joaçaba  em  não  aceitar  a  inclusão  de  novos \ncréditos  financeiros  ao  pedido  inicial  de  ressarcimento  sem  que  fosse  efetuado  por meio  do \nPrograma Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação \n(PER/DCOMP). \n\nTAXA SELIC \n\nA interessada requer que seja determinada a aplicação da  taxa Selic entre a \ndata do pedido de restituição até a data da completa satisfação do crédito. \n\nQuanto  à  possibilidade  de  aplicação  de  juros  compensatórios  sobre  o \nressarcimento  de  créditos  fiscais  referentes  ao  PIS  e  a Cofins  não­cumulativos,  entendo  que \nnão  há  amparo  legal,  muito  pelo  contrário,  a  Lei  nº  10.833/2003  veda  expressamente  a \naplicação  de  juros  compensatórios  sobre  o  ressarcimento  de  créditos  fiscais  nela  previstos, \nassim dispondo: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4° do art 3°, \ndo art. 4° e dos §§ 1° e 2° do art. 6°, bem como do § 2° e inciso \nII do § 4° e §5° do art. 12, não ensejará atualização monetária \nou incidência de juros sobre os respectivos valores. \n\nArt.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  P1S/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto nos incisos I e lido § 3° do art. 1°, nos incisos \nVI, VII e IX do caput e nos §§ 1°, incisos II e III, 10 e 11 do art. \n3°, nos §§ 3° e 4° do art. 6°, e nos arts. 7º, 8°, 10, incisos XI a \nXIV, e 13.  \n\nPortanto, pela regra acima reproduzida, é vedada a aplicação da taxa Selic ao \nvalor do crédito de PIS e de Cofins não cumulativos.  \n\nEx positis, dou provimento parcial ao recurso voluntário para: \n\n1)  admitir  o  ressarcimento/compensação  dos  créditos \npresumidos de PIS e Cofins não cumulativos; \n\n2)  determinar a aplicação da alíquota de 60% aos  insumos \nutilizados  para  industrialização  dos  produtos  previstos \nno §1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004; \n\n3)  admitir  a  inclusão  dos  custos  abaixo  relacionados  no \nvalor a ser descontado da contribuição devida na forma \nda Lei n° 10.833/2003:  \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  32\n\n3.a)  aquisição  de  avental  plástico,  desinfetante,  luva,  camisa,  de  bota  de \nborracha, de camiseta impermeável, de calça de proteção, de creme protetor \nmicrobiológico, de protetor auricular, de óleos lubrificantes para as máquinas \nfabris, de peças para as máquinas do parque fabril desde que não devam ser \nadicionados  aos  valores  dos  bens  e,  por  consequência,  estarem  sujeitos  à \ndepreciação  e de  caixas de papelão utilizadas para o  acondicionamento dos \nprodutos finais; \n\n3.b)  prestação  de  serviços  de  limpeza  que  compreendam  a  lavagem  e \ndesinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais; \n\n3.c) prestação de  serviço de  lavanderia  industrial  que  efetue  a  lavagem dos \nuniformes utilizados pelos funcionários que atuam no processo produtivo; \n\n3.d) manutenção predial do setor fabril; \n\n3.e)  transporte  dos  produtos  acabados  para  venda,  desde  que  o  vendedor \narque com o ônus; \n\n3.f) frete referente a aquisição dos insumos utilizados no processo produtivo, \ndesde que o comprador arque com o custo; e \n\n3.g) despesas com armazenagem para venda do produto acabado. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 17/09/2014. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  ­  Relator\n\nFl. 2184DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.949 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Jr., Redator designado. \n\nApesar  de  ter  acompanhado  o  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Relator  em \npraticamente  todas  as  matérias  em  debate  nestes  autos,  com  a  devida  vênia  a  maioria  do \nColegiado não pode acompanha­lo no tocante ao direito de desconto de crédito presumido nas \naquisições  dos  chamados  ovos  incubáveis,  cabendo­me  a  honrosa  tarefa  de  redigir  o  voto \nvencedor neste particular. \n\nAlém  de  adotar  integralmente  o  Relatório  muito  bem  lançado  pelo  Ilustre \nRelator,  também  é  importante  colher  do  voto  vencido  neste  particular,  a  questão  conforme \ntratada  tanto  pela  autoridade  fiscal  prolatora  do  despacho  que  originou  o  litígio,  como  pela \nRecorrente, sendo conveniente reprisá­la nos seguintes termos: \n\n“g) Ovos incubáveis \n\nA operação na visão do recorrente: \n\n(...)  no  modelo  de  integração/parceria,  a  empresa  firma  um \ncontrato de parceria com o parceiro produtor, pessoa física, em \nque  a  empresa  se  compromete  a  fornecer  as  matrizes,  pintos, \nleitões,  medicamentos,  alimentação  e  assistência  técnica, \nenquanto que o parceiro produtor, pessoa  física, participa com \nas  instalações,  água,  luz,  mão­de­obra  de  alimentação  e \nmanutenção do lote dos animais recebidos.  \n\nO parceiro produtor, pessoa física, em contrapartida, recebe da \nempresa  (agroindústria),  uma  parcela  da  produção,  em  cada \nlote,  obtendo  para  si  um  parcela  do  que  foi  produzido.  Tal \nparcela  é  estabelecida  através  da  aplicação  de  uma  fórmula \nespecífica,  constante  no  contrato,  com  base  na  conversão  de \nprodução  ou  conversão  alimentar  para  determinar  o  fator  de \neficiência e produção. \n\nA parcela pertencente ao parceiro produtor, após apurada a sua \nparticipação no lote, normalmente é vendida para a empresa. \n\nÉ  o  caso  dos  autos,  ou  seja,  a  parcela  recebida  pelo  parceiro \nprodutor  corresponde  a  sua  quota  no  lote  de  ovos  produzidos \npara incubação, que foi vendida a empresa. Ou seja, o parceiro \nprodutor emitiu nota fiscal para acobertar a venda da sua parte \nna produção. (...) \n\nA operação na visão da Autoridade Fiscal: \n\nVerifica­se que o  contrato de parceria,  anexado aos autos,  tem \npor objeto o fornecimento à cooperativa de ovos para incubação, \novos  férteis  destinados à produção de pintos de corte. No caso \nem  exame,  são  formalizados  contratos  de  parceria  entre  a \n\nFl. 2185DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  34\n\ncooperativa  (parceira)  e  o  produtor  integrado  (matrizeiro), \npessoa física. \n\nEste  sistema  de  parceria  para  fornecimento  de  ovos  para \nincubação,  comumente  denominado  de  integração,  de  fato,  é \ntradicionalmente empregado no setor avícola. \n\nA  parceira  assume  a  obrigação  de  fornecer  ao  produtor  os \ninsumos  necessários  a  produção,  quais  sejam  lotes  de  aves, \nmachos e fêmeas, além de rações, medicamentos e vacinas, bem \ncomo  o  transporte  das  aves  e  dos  ovos  que  saírem  da \npropriedade. \n\nO  matrizeiro,  por  sua  vez,  tem  por  atribuição  a  guarda  e \nconservação das aves postas à sua disposição, devendo cumprir \numa série de prescrições  relativas  à criação das aves,  além de \nsuprir  água  potável  e  energia  elétrica  nas  quantidades \nnecessárias à atividade. \n\nExige­se  do  matrizeiro  instalações  físicas  adequadas, \nconstituídas,  no  contrato em apreço,  de  três  aviários  de  14m x \n130m,  além  dos  equipamentos  que  se  fizerem  necessários,  \"de \nacordo  com  a  avaliação  e  orientação  do  departamento  técnico \nda segunda (parceira)\", sendo do matrizeiro a responsabilidade \npela mão de obra necessária. \n\nQuanto à partilha dos frutos da parceria, reproduz­se a cláusula \ncontratual que a define: \n\n“Cláusula segunda (...) \n\nParágrafo  segundo:  Ajustam  as  partes,  para  efetivação  da \nparceria,  que  88%  (oitenta  e  oito  por  cento)  dos  ovos \nprovenientes de cada lote de aves entregues, é de propriedade da \nPARCEIRA,  sendo  o  saldo  remanescente  de  12%  (doze  por \ncento) de propriedade do MATRIZEIRO.” \n\nO contrato estabelece ainda que, \"em relação ao percentual de \n12%  (doze  por  cento)  dos  ovos  produzidos,  de  propriedade  do \nMATRIZEIRO,  compromete­se  este  a  dar  à  PARCEIRA \npreferência na sua compra, cujas condições serão dispostas em \ndocumento específico” \n\nPois  bem,  como  se  percebe  da  leitura  das  cláusulas  deste \ncontrato, bem como dos usos e costumes referentes a contratos \nde  parceria  aviária,  a  parceira  exige,  para  ingresso  na \natividade,  que  o  matrizeiro  possua  os  aviários  e  as  máquinas \nconforme  suas  especificações,  bem  como  que  este  entregue  os \novos nos padrões exigidos pela parceira. \n\nPara tal, o matrizeiro deverá fazer investimentos em ativos com \nelevada  especificidade.  Esta  necessidade  de  criar  um \nrelacionamento  em  ativos  específicos  transforma  o \nrelacionamento  à  medida  que  a  transação  se  desdobra.  Antes \ndos  investimentos em ativos específicos  serem feitos, uma parte \npode  ter  várias  alternativas  de  negócio,  sendo  que  ela  poderia \nescolher um entre os muitos possíveis negociantes. Mas, depois \nque  o  investimento  em  ativos  específicos  é  feito,  as  partes  têm \npoucas, se tiver, alternativas de negócios. Assim, uma forma de \n\nFl. 2186DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.950 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\noferta competitiva não se torna mais possível. Ou seja, uma vez \nque  tal  investimento  em  ativos  dedicados  é  feito,  o \nrelacionamento muda de uma posição na qual a parte teria uma \ngrande  quantidade  de  negociantes  para  uma  situação  em  que \ntem apenas um negociante. \n\nNo  caso  analisado,  não  há  a  possibilidade  (ou  se  há,  é  muito \npequena) de negociação da produção com a sua segunda melhor \nalternativa.  O  produto,  em  que  pese  no  contrato  restar \nestabelecido  que  uma  parte  ser  propriedade  do  matrizeiro,  na \nrealidade não lhe pertence, sendo ele apenas o responsável pela \ncondução do setor de produção. \n\nPor  esta  tarefa,  a  parceira  agrícola  paga  ao  matrizeiro  uma \nremuneração, em pecúnia, cujo valor é definido de acordo com a \nprodução. \n\nAssim sendo, os valores pagos pela cooperativa aos matrizeiros \ncorrespondem à remuneração paga a pessoa física.” \n\n \n\nPois bem, os pontos de vistas de parte a parte ficaram muito bem expostos, e, \na partir deles, acabo por concluir diferentemente do que concluiu o Ilustre Relator, que acabou \nagasalhando  o  ponto  de  vista  da  Fiscalização,  para  conceber  a  operação  como  sendo  uma \nprestação de serviços e não uma compra e venda de insumos. \n\nTenho que a operação está documentalmente  comprovada como sendo uma \ncompra e venda, não só pelos expressos termos do contrato, mas pela emissão de Nota Fiscal \nde venda de insumos, que permite o trânsito dos ovos incubáveis dos parceiros/matrizeiros para \na adquirente Cooperativa. Tais documentos existentes nos autos, para  serem desconsiderados \npela fiscalização, deveriam ser objeto de decreto de nulidade por simulação (ou outro vício do \nnegócio jurídico), e atendendo a forma pertinente para assim se o decretar, tais como descrição \ndos  fatos,  comprovação  pertinente  dos  fatos  supostamente  reais,  o  fundamento  legal  da \nimputação realizada, para se ter a conclusão a que chegou a Administração. \n\nAssim sendo, considerando que os documentos que retrataram a operação de \ncompra e venda não foram total ou mesmo legalmente invalidados, tem­se que deve prevalecer \na  essência  da  operação,  tal  e  qual  retratada  no  contrato  e  na Nota  Fiscal,  que  é  a  compra  e \nvenda, e não aquela imputada como sendo simulada, que seria a prestação de serviços. \n\nE, por se tratar de compra e venda de bens, milita em favor da Recorrente o \ndireito  ao  desconto  do  crédito  presumido de que  trata  o  art.  8º,  da Lei  n°  10.925/2004,  pela \nalíquota definida no voto do Ilustre Relator, adicionando porém tais aquisições dentre aquelas \nque permitem o respectivo desconto de créditos. \n\nAssim  sendo,  com  as  vênias  do  Ilustre Relator  e  daqueles  que  pensam  em \nsentido  contrário,  sou  pelo  provimento  do  recurso  para  conceder  o  direito  ao  desconto  de \ncrédito presumido sobre a aquisição à pessoas físicas, dos ovos incubáveis. \n\nConsequentemente, voto no sentido de dar provimento ao Recurso também \nquanto aos ovos incubáveis. \n\nFl. 2187DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  36\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS CASSULI JR. – Redator Designado. \n\nFl. 2188DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.951 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Jr., com Declaração de Voto. \n\nConforme  constou  da  Ata  pertinente,  entendi  por  bem  apresentar  uma \ndeclaração  de  voto  no  tocante  ao  direito  de  incidência  de  SELIC  sobre  os  valores \nressarciendos,  pois  que  entendo que  no  caso  esse  direito  igualmente  emana do  ordenamento \npátrio, não lhe sendo aplicável a vedação contida nos arts. 13 c/c 15, da Lei n° 10.833/2003. \n\nComo bem se sabe, para que o ressarcimento ou a restituição ocorra de forma \nintegral, o sujeito passivo tem direito à correção monetária e juros incidentes sobre os valores \nindevidamente pagos ou então, indevidamente “retidos” (não ressarcidos), salvo nos casos em \nque a proibição venha expressa, como forma de sanção por procedimento incorreto,  indevido \nou por desídia do próprio credor. \n\nNo  caso  dos  autos,  entendi  que  a  recorrente  faz  jus  ao  direito  de  uso  dos \ncréditos apontados pelo art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, e também no art. 8º, \nda  Lei  10.925/2004,  apesar  de  uma  aparente  resistência  criada  pelo  art.  13,  da  Lei  n° \n10.833/2003, como passo a expor. \n\nAntes  de  mais  nada,  salienta­se  que  os  créditos  constantes  no  dispositivo \nsupra mencionado passaram a  fazer parte do sistema não cumulativo  implantado, decorrendo \ncomo consequência um menor recolhimento das contribuições sociais ali disciplinadas, ou de \ndesoneração da cadeia produtiva mediante um sistema de ressarcimento de saldos credores que \nse acumulem na escrita do contribuinte. Dessa forma, sempre que houver restrições à tomada \nde créditos, maior  será o desembolso  (ou o  custo) do contribuinte. A premissa  inicial é a de \nque,  em  sendo  ilegítima  a  restrição  ao  desconto  de  créditos,  o  desembolso  (ou  o  custo) \nequivalente ao crédito não tomado, importa em um recolhimento maior que o devido, ou então, \nem um ressarcimento menor que aquele concedido pela Lei. \n\nTendo em vista o acima exposto entendo que, embora possa se extrair do art. \n13,  da  Lei  nº  10.833/03,  de  forma  literal,  que  possa  existir  uma  aparente  resistência  à \natualização monetária sobre os valores a serem ressarcidos nos termos do art. 3º das Leis nºs. \n10.637/2002  e  10.833/2003,  na  verdade  havendo  resistência  normativa  ou  através  de  ato \nexpresso  emitido  pela  Administração  (como  no  caso  e  na  parte  que  houve  deferimento \napenas parcial do crédito  em  face da glosa de valores, diminuindo o valor a  ressarcir), \npassa a existir o direito a correção monetária. \n\nOs  créditos  pleiteados  nesses  autos  deixaram de  ser utilizados  por  força  de \nato  proibitivo  emanado  da  própria  Fazenda,  necessitando  da  interferência  deste  Conselho  ­ \nCARF, para que se  lhe declarasse o direito,  transmudando­se a sua natureza de mero crédito \nescritural,  para  se  constituir  em uma  “dívida” de  valor. E  às  dívidas  de  valor  é  inconteste  a \naplicação da SELIC, nos termos do §4º, do art. 39, da Lei n° 9.250/95. \n\nNesse  sentido ocorreu o desfecho do Recurso Especial nº 1.035.847/RS, da \nrelatoria do Ministro Luiz Fux, que embora tenha sido proferido em torno de outro tributo, a \ncircunstância aqui referida mostra­se equivalente, razão pela qual se destaca parte do julgado: \n\nFl. 2189DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  38\n\n“1.  A  correção monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, Dje 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008.” \n\n(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe \n03/08/2009) – grifou­se. \n\nComo dito, embora o julgado transcrito tenha sido proferido em sede de IPI, a \nverdade é que o raciocínio se aplica aos créditos escriturais como um todo, no sentido de que, \nhavendo permissão legal para tomada dos créditos e o contribuinte não os escriturou no devido \ntempo, por sua própria mora ou omissão, não fará jus aos juros e correção, pois que não pode \nimputar ao Poder Público uma penalização que decorre de sua própria inércia. \n\nNo  entanto,  o  inverso  também  é  verdadeiro,  na  medida  em  que,  havendo \noposição  da  Administração  Tributária,  no  tocante  ao  direito  de  escriturar  determinados \ncréditos,  ou pela  sua diminuição por  inserção  indevida de  “débitos”  em sua base de cálculo, \ninibindo  o  contribuinte  de  lançá­los  no  tempo  oportuno  ou  obrigando­o  a  correr  o  risco  de \nglosa  ou  mesmo  de  indeferimento  de  créditos  acumulados,  forçando­o,  com  isso,  a  buscar \nguarida num processo litigioso, administrativo ou judicial, será então debitada a mora ao Poder \nPúblico,  que  dessa  forma,  deverá  permitir  a  incidência  de  SELIC  sobre  os  créditos  que  até \nentão tinham seu registro vedado, por norma expressa ou oposição na interpretação dada pela \nAdministração Pública. \n\nTanto  é  verdadeira  a  situação  que  o  entendimento  já  está  plasmado  na \nSúmula nº 411, do STJ, que se transcreve: \n\nFl. 2190DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.952 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n\"É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando \nhá  oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência \nilegítima do Fisco\" \n\nA  aplicabilidade  deste  entendimento  e  posicionamento  a  todos  os  tipos  de \ncréditos escriturais também já foi discutido pelo próprio STJ que, em decisão da 2ª Turma, nos \nautos do REsp nº 1.203.802/RS, cujo relator foi o Min. Herman Benjamin, em 03.02.2011 (DJe \n03.02.2011) expressou seu entendimento como abaixo se alinha: \n\n“1.  O  regramento  específico  para  os  créditos  de  PIS  e  Cofins \napurados na forma do art. 3º das Leis 10.637∕02 e 10.833∕03 só \npermite que sejam deduzidos do montante a ser pago a título da \nprópria  contribuição.  No  entanto,  havendo  saldo  credor \nacumulado ao final do trimestre, é possível a compensação com \noutros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil, \nconforme autoriza o art. 16 da Lei 11.116∕2005. \n\n2.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  do  REsp \n1.035.847∕RS  (assentada  de  24.6.2009),  submetido  ao  rito  dos \nrecursos  repetitivos  (art.  543­C  do  CPC),  pacificou  o \nentendimento de que somente é devida a correção monetária dos \ncréditos  escriturais  de  IPI  nos  casos  em  que  o  direito  ao \ncreditamento não  foi  exercido no momento oportuno,  em  razão \nde  óbice  normativo  instituído  pelo  Fisco. O mesmo  raciocínio \naplica­se  aos  créditos  escriturais  de  PIS  e  Cofins  obtidos  na \nforma do art. 3º das Leis 10.637∕2002 e 10.833∕2003, já que não \nhá previsão legal que admita sua correção monetária.” (grifei) \n\nNo mesmo  sentido,  analisando  se  a  simples demora na  análise de pleito de \nressarcimento declinado pelo contribuinte subsumir­se­ia a chamada “resistência ilegítima” da \nAdministração,  autorizando  consequentemente  a  incidência  da  correção  monetária,  aquele \nmesmo Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª Turma (REsp nº 1.331.033 – SC, Rel. Ministro \nMauro Campbell, julgado em 02 de abril de 2013), posicionou­se favoravelmente a incidência \nda SELIC, sendo que do voto do Relator cabe destacar: \n\n“Decerto,  essa  lógica  é  pertinente  quando  estamos  a  falar  de \ncréditos  escriturais  recebidos  em  um  período  de  apuração  e \nutilizados  em  outro,  ou  seja,  de  créditos  inseridos  na  escrita \nfiscal  da  empresa  em  um  período  de  apuração  para  efeito  de \ndedução dos débitos de  IPI decorrentes das saídas de produtos \ntributados  em  períodos  de  apuração  subsequentes  (se  forem \nutilizados em um mesmo período de apuração não há diferença \nde correção monetária, veja­se o voto­vista vencido do Min. José \nDelgado no REsp.  n.  212.899  ­ RS, Primeira Turma, Rel. Min. \nGarcia  Vieira,  julgado  em  5.10.1999).  Se  o  Fisco  impede  a \nutilização  desses  créditos  escriturais,  seja  por  entendê­los \ninexistentes  ou  por  qualquer  outro  motivo,  a  hipótese  é  de \nincidência  de  correção  monetária,  se  ficar  caracterizada  a \ninjustiça  desse  impedimento.  Por  outro  lado,  se  o  próprio \ncontribuinte  acumula  tais  créditos  para  utilizá­los \nposteriormente em sua escrita fiscal por opção sua ou imposição \nlegal,  não  há  que  se  falar  em  correção  monetária,  pois  a \npostergação do uso foi legítima. \n\nFl. 2191DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  40\n\nContudo, no presente caso estamos a  falar de ressarcimento de \ncréditos, sistemática diversa onde os créditos outrora escriturais \npassam  a  ser  objeto  de  ressarcimento  em  dinheiro  ou \ncompensação com outros tributos em virtude da impossibilidade \nde  dedução  com  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de \nprodutos  (normalmente  porque  isentos,  não  tributados  ou \nsujeitos  à  alíquota  zero),  ou  até  mesmo  por  opção  do \ncontribuinte,  nas  hipóteses  permitidas  por  lei.  Tais  créditos \ndeixam  de  ser  escriturais,  pois  não  estão mais  acumulados  na \nescrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na \nsaída. \n\nNestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou compensação com \noutros  tributos  se  dá  mediante  requerimento  feito  pelo \ncontribuinte  que,  muitas  vezes,  diante  das  vicissitudes \nburocráticas  do  Fisco,  demora  a  ser  atendido,  gerando  uma \ndefasagem  no  valor  do  crédito  que  não  existiria  caso  fosse \nreconhecido anteriormente. (...) \n\nA lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de \nIPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros \ntributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal \ncom mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de \ncorreção  monetária,  posto  que  caracteriza  a  chamada \n´resistência ilegítima´. \n\nDesse modo, o óbice do fisco a ensejar a incidência de correção \nmonetária  se  deu  em  uma  e  outra  hipóteses:  a  do \nreconhecimento  espontâneo  crédito  pela  administração \ntributária com mora e a da negativa reconhecimento do crédito \npela  administração  tributária  vindo  a  ser  reconhecido  apenas \npela via judicial.” \n\nDo mesmo modo, a Primeira Seção (congregando as 1ª e 2ª Turmas do STJ – \ncompetente  para  julgar  essa  matéria),  acabou  firmando  posicionamento  nos  Embargos  de \nDivergência  em  Recurso  Especial  nº  1.220.942/SP,  de  Relatoria  do  Min.  Mauro  Campbell \nMarques (julgado em 14.04 e publicado no DJE em 18.04.2013), reiterando os mesmos termos \nacima,  no  qual  cita  expressamente  o  trecho  relativo  ao  PIS  e COFINS,  acima  transcrito,  na \nprópria  Ementa  do  referido  julgado,  deixando  expresso  que  o  Recurso  Representativo  de \nControvérsia REsp  nº  1.035.847/RS  (Rel. Min.  Luiz Fux),  aplica­se  também  a  todos  os \ncasos  de  pedidos  de  ressarcimento,  quando  os  créditos  deles  objeto  deixam  de  ser \nmeramente “escriturais”.  \n\nAssim sendo, com ainda mais razão, em havendo oposição da Administração \ntributária  tolhendo  o  aproveitamento  integral  ou  tempestivo  dos  créditos,  será  devida  a \ncorreção monetária. E para tal fim, se entende como vedação ou oposição ao aproveitamento \ndos  créditos,  a  prolação  de  Despacho  que  indefere  parte  dos  créditos  pleiteados,  ou  então, \naquele que aumentar os “débitos” do contribuinte para com isso diminuir o seu saldo credor. \n\nNessas  circunstâncias  de  oposição  da Administração  ao  registro  tempestivo \ndos  créditos,  se  entende  que  dúvida  não  deveria  haver  no  sentido  de  ser  cabível  o  direito  a \ncorreção dos créditos apropriados extemporaneamente pelo contribuinte, através do  índice da \nSELIC,  nos  mesmos  termos  em  que  se  tem  entendido  cabível  a  correção  monetária  pelo \naproveitamento  extemporâneos  de  créditos  escriturais  em  geral,  se  igualmente  não  foram \nescriturados por óbice criado pela Administração. \n\nFl. 2192DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10925.000265/2008­03 \nAcórdão n.º 3402­002.495 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.953 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nAo aplicar a SELIC aos créditos reconhecidos tardiamente, administrativa ou \njudicialmente, ao contribuinte, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, se \nestá meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo tempo, compensando o \ncontribuinte pela demora do Estado em reconhecer um direito.  \n\nE como visto pelo  excerto a seguir, não  é outro o entendimento do próprio \nSTF como se pode conferir: \n\n“... \n\n1.  Apesar  de  ter  sido  alegado  durante  todo  o  processo  que  a \nescrituração  tardia dos créditos  tributários  se deu em razão de \nóbice imposto pelo Estado,  tal alegação não foi apreciada pelo \nacórdão  embargado.  Configurada,  assim,  omissão  passível  de \ncorreção por meio de embargos de declaração. \n\n2.  Fazem  jus  à  correção  monetária  os  créditos  tributários \ntardiamente escriturados em função de oposição injustificada do \nFisco.  (RE 200.379­ED­ED­EDv,  rel. Min. Sepúlveda Pertence, \nTribunal Pleno, DJ 05­05­2006).”  \n\n(RE 372975, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21.05.13, DJ \nde 04.06.13). \n\nEste  Conselho  já  concedeu  referido  direito  aos  créditos  de  PIS  não \ncumulativo, em função deste entendimento, como se pode atestar pelo precedente cuja ementa \nabaixo segue transcrita: \n\n “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração:01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM SERVIÇOS DE \nCORRETAGEM  NECESSÁRIOS  À  COMPRA  DE \nMATÉRIA­PRIMA.  INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE \nBENS  DESTINADOS  À  VENDA.  DEDUÇÃO  DO  CRÉDITO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nNo  regime  da  não  cumulatividade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  por  serem  considerados  insumos,  os  gastos  com \nserviços  de  corretagem  de  compra  de  matéria­prima,  utilizada \nna  fabricação de produtos destinados à venda,  integram a base \nde  cálculo  do  crédito  da  referida  Contribuição,  nos  termos  do \nart. 3o, § 1o, I da Lei no 10.637, de 2002. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL  BÁSICO.  SALDO  CREDOR. \nATUALIZAÇÃO PELA A TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. \n\nO  art.  13  da  Lei  n°  10.833/2003,  que  veda  a  atualização \nmonetária e a incidência dos juros, não se aplica quando a mora \ndecorre  de  impedimento  ou  de  óbice  da  Administração \nFazendária. \n\nRecurso Provido em Parte.”  \n\nFl. 2193DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  42\n\n(CARF  –  2ª  Turma  Especial  da  3ª  Seção  –  Acórdão  3802­\n001.418  ­  Red.  designado  Cons.  Solon  Sehn,  julgado  em \n25.10.12). \n\nIsto  posto,  apresento  essa  declaração  de  voto,  para  deixar  consignado meu \nentendimento que caminhou no sentido de prover o recurso também para reconhecer o direito a \nincidência da SELIC sobre os créditos ressarciendos cuja glosa é afastada, calculados desde a \nefetiva  glosa  até  o  efetivo  aproveitamento  do  crédito  via  ressarcimento  em  espécie  ou \ncompensação. \n\nÉ a Declaração de Voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Jr. – Conselheiro com Declaração de Voto. \n\n \n\n \n\nFl. 2194DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/0\n\n2/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 31/07/1994 a 31/10/1995\nEmenta:\nDECADÊNCIA.\nReconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. (RE nº 566621- RS, de 04/08/2011 - Relatora Ministra Ellen Gracie)\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE.. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nGILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente \n\nSubstituto. \n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Pedro Souza Bispo e Fenelon Moscoso \nde Almeida.  \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: \n\n1. Versa o presente processo sobre Declaração de Compensação \nde  valores  pagos  a  maior  de  PIS­Folha  de  Pagamento  com \ndébitos da mesma contribuição, do contribuinte em epígrafe (fls. \n1/19).  Os  créditos  pleiteados  para  utilização  na  compensação \ndeste processo referem­se a recolhimentos efetuados no período \nde julho de 1994 a outubro de 1995. \n\n2. Mediante o Despacho Decisório datado de 26/11/2004 (fl. 86), \na autoridade competente não reconheceu o direito creditório da \ninteressada  e,  por  conseguinte  deixou  de  homologar  a \ncompensação pretendida. \n\n3.  O  pedido  foi  indeferido  sob  o  argumento  de  que  ocorreu  a \ndecadência,  uma  vez  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição \nextingue­se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados \nda extinção do crédito tributário, com base nos artigos 165, I e \n168, I, da Lei n° 5.172 e no Ato Declaratório SRF n° 96/99. \n\n4.  O  interessado  contestou  o  despacho  decisório  que  indeferiu \nseu pleito (fls. 91/101), argumentando, em síntese, que: \n\n4.1 A  decisão merece  ser  reformada,  pois  o  PIS  é  tributo  cujo \nlançamento  se  dá  por  homologação,  equivalendo  dizer  que  o \npagamento  é  efetuado  pelo  contribuinte  sem  prévio  exame  do \nsujeito  ativo  da  relação  tributária.  Com  efeito,  não  tem  o \npagamento  o  condão  de  extinguir  o  crédito  tributário \ncorrespondente,  mas  tão  somente  de  representar  mera \nantecipação. É exatamente  isso que se depreende da  leitura do \nartigo 156, VII e 150 §§ 1º e 4º do CTN. Continuando, a extinção \ndo crédito tributário somente se dá com o ato homologatório dos \nprocedimentos  adotados  e  de  iniciativa  do  sujeito  passivo,  ou \nentão, como de regra, com o decurso do prazo de cinco anos (a \ncontar  da  ocorrência  do  fato  gerador),  quando  o  CTN  o \nconsidera homologado, tácita e automaticamente, para todos os \nefeitos legais; \n\n4.2 De acordo com o inciso I do artigo 168 do CTN, o direito do \ncontribuinte  de  se  restituir  do  tributo  pago  a  maior  ou \nindevidamente  extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  5  anos \ncontados da data da extinção do crédito tributário. Conciliando \nessa regra com o momento da extinção do crédito tributário para \nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  tem­se \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13708.001479/2004­18 \nAcórdão n.º 3402­002.527 \n\nS3­C4T2 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninevitavelmente,  que  o  direito  de  restituição/compensação  ou \nindébito do contribuinte se extingue em cinco anos contados não \nda  data  da  ocorrência  do  pagamento,  mas  a  partir  da \nhomologação, no geral tácita; \n\n4.3  Diante  dessa  constatação  que  decorre  imediatamente  da \nleitura  sistemática do CTN,  em  se  tratando de  tributo  sujeito a \nhomologação,  somente  estará  fulminada  pela  decadência  a \ncompensação de indébitos relativos a fatos geradores ocorridos \ndez anos antes da data do pedido formulado. \n\n4.4  O  Egrégio  STJ  vem  mantendo  e  corroborando  com  o \nentendimento do ora impugnante.  \n\n4.5 A ilegalidade e a inconstitucionalidade dos §5º, do art. 4° da \nResolução  CMN  n°  174/71,  dos  Decretos­Lei  nºs  2.303/1986, \n2.445/1988  e  2.449/1988  quando  da  cobrança  do  PIS  das \nentidades de fins não lucrativos. \n\n4.6  A  jurisprudência  do  STJ  e  do  TRF  acolhe  a  tese  da \ninteressada quanto ao pagamento da contribuição ao PIS. \n\n5.  Ao  final  requer  seja  homologada  a  compensação  efetivada \natravés da Declaração de Compensação. \n\nA  4ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  Rio  de  Janeiro  julgou  improcedente  a \nmanifestação de  inconformidade, nos  termos do Acórdão nº 13­15252, de 26 de fevereiro de \n2007, cuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/07/1994 a 31/10/1995 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÂO ­ DCOMP. \n\nO  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição  pago  indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o \ndevido,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco) \nanos, contados da data da extinção do crédito tributário. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nNão  compete  Autoridade  Administrativa  apreciar  arguições  de \ninconstitucionalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no \nordenamento jurídico nacional, pois o controle das leis acha­se \nreservado ao Poder Judiciário. \n\nCompensação não Homologada \n\nInconformado  com  a  decisão  de  primeira  instância,  apresentou  recurso \nvoluntário  ao  CARF,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  manifestação  de \ninconformidade. \n\nTermina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para \nfins de homologar as compensações declaradas. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como \ndos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a \napreciar. \n\nDuas são as matérias a serem discutidas nesta  lide. Uma referente ao dies a \naquo e o prazo para contagem do instituto da decadência para fins de apresentação de pedido \nde repetição de indébito tributário. A outra diz respeito a inconstitucionalidade dos Decretos­lei \nnºs 2.303/1986, 2.445/1988 e 2.449/1988.  \n\nDECADÊNCIA \n\nEsta  controvérsia  é  conhecida  por  esse  Colegiado.  O  recorrente  defende  a \ntese dos dez anos para se repetir o indébito tributário, enquanto o acórdão vergastado declarou \nque o prazo da decadência  tem seu  início na data do  recolhimento do valor que se pretende \nrepetir contados cinco anos. \n\nEm recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a matéria \ne  definiu  que  o  prazo  reduzido  para  repetição  do  indébito  só  seria  aplicado  às  demandas \nprotocoladas a partir de 09 de junho de 2005, no acórdão proferido no Recurso Extraordinário \nnº 566621­ RS, de 04/08/2011.  \n\nSegue o voto condutor do acórdão que fechou a questão do dies a quo e do \nprazo de repetição do indébito tributário, in verbis:  \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para \ntributos sujeitos a lançamentos por homologação, o prazo para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150 § 4º, 156, VII e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados do pagamento indevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial, quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13708.001479/2004­18 \nAcórdão n.º 3402­002.527 \n\nS3­C4T2 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  que \najuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.  \n\nConsoante  noção  cediça,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal na sistemática prevista pelo artigos 543­B do Código de Processo \nCivil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do \nCARF. Portanto, por força regimental, sou obrigado a rever minha posição e aplicar a decisão \nda mais alta Corte Judiciária. \n\nRetornando aos autos, o pedido de restituição foi protocolado em 07/07/2004, \nantes da data definida pelo STF para aplicação da LC 118/08, o que determina a observância \ndo prazo de 10 anos contados do fato gerador para fins de decadência do direito à repetição de \nindébito. \n\nPela  declaração  de  compensação,  os  fatos  geradores  objeto  da  lide  estão \ncompreendidos entre 07/1994 e 10/1995. O pedido de restituição foi efetuado em 07/07/2004. \nLogo,  pela  regra  instituída  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  não  há  decadência  do  direito  à \nrestituição dos valores relativos aos fatos geradores objeto desta lide. \n\nAfastada  a  decadência,  passo  ao  segundo  argumento  apresentado  pelo \nrecorrente  na  peça  recursal  que  é  a  inconstitucionalidade  dos  Decretos­lei  nºs  2.303/1986, \n2.445/1988 e 2.449/1988.  \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ fato que as  regras  contidas nos Decretos­lei nºs 2.445/1988 e 2.449/1988 \nforam  afastadas do mundo  jurídico. Contudo,  este  fato  em nada  ajuda o  recorrente,  pois  é  o \nDecreto­lei  nº  2.303/86  que  rege  os  fatos  geradores  em  discussão  nestes  autos.  Não  tenho \nnotícias da declaração de inconstitucionalidade deste ditame legal, pelo contrário, o judiciário o \nmantêm vigente. \n\nPartindo  desta  premissa,  consoante  noção  cediça,  os  órgãos  judicantes  do \nPoder  Executivo  não  têm  competência  para  apreciar  a  conformidade  de  lei,  validamente \neditada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto, com preceitos emanados \nda própria Constituição Federal ou mesmo de outras leis, a ponto de declarar­lhe a nulidade ou \ninaplicabilidade ao caso expressamente previsto, haja vista tratar­se de matéria reservada, por \nforça de determinação constitucional, ao Poder Judiciário. \n\nCompete  a  esses  órgãos  tão­somente  o  controle  de  legalidade  dos  atos \nadministrativos,  consistente  em  examinar  a  adequação  dos  procedimentos  fiscais  com  as \nnormas legais vigentes, zelando, assim, pelo seu fiel cumprimento. \n\nCom efeito, a apreciação de assuntos desse  tipo acha­se reservada ao Poder \nJudiciário,  pelo  que  qualquer  discussão  quanto  aos  aspectos  da  inconstitucionalidade  e/ou \ninvalidade  das  normas  jurídicas  deve  ser  submetida  ao  crivo  desse  Poder.  O  Órgão \nAdministrativo  não  é  o  foro  apropriado  para  discussões  dessa  natureza.  Os  mecanismos  de \ncontrole  da  constitucionalidade,  regulados  pela  própria  Constituição  Federal,  passam, \nnecessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa. \n\nNoutro giro, não se pode olvidar que esta matéria já foi pacificada no âmbito \ndo  CARF,  com  a  aprovação  do  enunciado  de  súmula  CARF  nº  02,  publicada  no  DOU  de \n22/12/2009, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nForte  nestes  argumentos,  afasto  a  decadência  do  direito  ao  pedido  de \nrestituição  referente  a  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/1994  e  10/1995.  No \nmérito, nego provimento ao recurso voluntário, em face da impossibilidade de órgão judicante \ndo Poder Executivo declarar a inconstitucionalidade do Decreto­lei nº 2.303/86. \n\nSala das Sessões, em 15/10/2014 \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13708.001479/2004­18 \nAcórdão n.º 3402­002.527 \n\nS3­C4T2 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.723089/2013-15", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5440121", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.717", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516723089201315.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516723089201315_5440121.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por maioria de votos, o julgamento foi convertido em diligência nos termos do voto do relator. Vencidos conselheiros Alexandre Kern e Maria Aparecida Martins de Paula que votaram pela desnecessidade da diligência.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Maria Aparecida Martins de Paula e Alexandre Kern.\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nPara elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:\nContra o interessado foram lavrados autos de infração de PIS/Pasep não cumulativo no valor total de R$ 5.265.572,58 e de Cofins não cumulativa no valor total de R$ 24.253.558,67 relativo ao ano de 2009 (fls. 2.411/2.431), em função das irregularidades que se encontram descritas no Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 2.346/2.356;\nA empresa apresenta impugnação na qual alega, em síntese:\na) DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS E O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO, INTERPRETADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA;\nb) DO DIREITO AOS CRÉDITOS APURADOS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA;\nc) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E EMBALAGENS PARA TRANSPORTE;\nd) DAS DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETE;\ne) DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI Nº 10.925/2004 QUANTO AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS/COOPERATIVAS COM ALÍQUOTA ZERO E QUANTO AO PERCENTUAL CONFORME O INSUMO ADQUIRIDO – ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS;\nf) DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO;\ng) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS COM SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES;\nh) DO CRÉDITO DECORRENTE DE CUSTOS HAVIDOS COM SERVIÇOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA RECORRENTE;\ni) DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES;\nj) DO DIREITO AOS CRÉDITOS APURADOS SOBRE INSUMOS IMPORTADOS;\nk) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA;\nl) DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO LANÇADA;;\nA 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 09.49790, de 19 de fevereiro de 2014, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno- calendário: 2009\nINSUMOS\nO conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Pasep e COFINS é o previsto no § 5º do artigo 66 da Instrução Normativa SRF 247/2002, que se repetiu na IN 404/2004.\nAGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES DE INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO.\nNos termos da legislação de regência, as pessoas jurídicas que produzirem mercadorias de origem vegetal ou animal destinadas à alimentação humana ou animal, podem descontar créditos presumidos relativos às aquisições feitas de pessoas físicas, considerados os percentuais de redução da alíquota básica de acordo com a classificação dos insumos adquiridos e não dos produtos produzidos.\nPIS/PASEP COFINS. CRÉDITO SOBRE FRETE\nSomente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que podem gerar direito a créditos a serem descontados das Contribuições.\nMULTA DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.\nA incorporadora responde pelo pagamento da multa de ofício decorrente de operações da sucedida.\nImpugnação Improcedente.\nO sujeito passivo teve ciência da decisão e apresentou recurso voluntário onde repisa os argumentos apresentados na impugnação.\nÉ o relatório.\n\n\nVOTO\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "id":"5854877", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:57.329Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047703692247040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1355; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.723089/2013­15 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.717  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  27 de janeiro de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  BRF BRASIL FOODS S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde julgamento, por maioria de votos, o julgamento foi convertido em diligência nos termos do \nvoto do  relator. Vencidos  conselheiros Alexandre Kern  e Maria Aparecida Martins de Paula \nque votaram pela desnecessidade da diligência.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Fernando  Luiz  da  Gama \nLobo D Eca, Maria Aparecida Martins de Paula e Alexandre Kern.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n16\n\n.7\n23\n\n08\n9/\n\n20\n13\n\n-1\n5\n\nFl. 2676DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.723089/2013­15 \nResolução nº  3402­000.717 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRELATÓRIO \n\nPara  elucidar  os  fatos  ocorridos  nos  autos  transcrevo  o  relatório  do  Acórdão \nrefutado, in verbis: \n\nContra o  interessado  foram  lavrados  autos  de  infração de PIS/Pasep \nnão  cumulativo  no  valor  total  de  R$  5.265.572,58  e  de  Cofins  não \ncumulativa no valor total de R$ 24.253.558,67 relativo ao ano de 2009 \n(fls.  2.411/2.431),  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram \ndescritas no Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 2.346/2.356; \n\nA empresa apresenta impugnação na qual alega, em síntese: \n\na)  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE  DO  PIS  E  DA  COFINS  E  O \nCONCEITO  DE  INSUMO  PARA  FINS  DE  CREDITAMENTO, \nINTERPRETADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA; \n\nb)  DO  DIREITO  AOS  CRÉDITOS  APURADOS  SOBRE  BENS \nADQUIRIDOS PARA REVENDA; \n\nc) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS \nPARA  MOVIMENTAÇÃO  DE  CARGAS  E  EMBALAGENS  PARA \nTRANSPORTE; \n\nd) DAS DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETE; \n\ne) DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI Nº 10.925/2004 \nQUANTO  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOAS \nFÍSICAS/COOPERATIVAS COM ALÍQUOTA ZERO E QUANTO AO \nPERCENTUAL  CONFORME  O  INSUMO  ADQUIRIDO  – \nATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS; \n\nf) DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO; \n\ng) DO DIREITO AO CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS COM \nSUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES; \n\nh)  DO  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  CUSTOS  HAVIDOS  COM \nSERVIÇOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA RECORRENTE; \n\ni) DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE \nDE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES; \n\nj)  DO  DIREITO  AOS  CRÉDITOS  APURADOS  SOBRE  INSUMOS \nIMPORTADOS; \n\nk) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA; \n\nl) DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO LANÇADA;; \n\nA  2ª  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG)  julgou \nimprocedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 09.49790, de 19 de fevereiro de 2014, \ncuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nFl. 2677DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.723089/2013­15 \nResolução nº  3402­000.717 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAno­ calendário: 2009 \n\nINSUMOS \n\nO conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Pasep e COFINS é o \nprevisto no § 5º do artigo 66 da  Instrução Normativa SRF 247/2002, \nque se repetiu na IN 404/2004. \n\nAGROINDÚSTRIA.  AQUISIÇÕES  DE  INSUMOS.  CRÉDITO \nPRESUMIDO. APURAÇÃO. \n\nNos  termos  da  legislação  de  regência,  as  pessoas  jurídicas  que \nproduzirem  mercadorias  de  origem  vegetal  ou  animal  destinadas  à \nalimentação humana ou animal, podem descontar créditos presumidos \nrelativos  às  aquisições  feitas  de  pessoas  físicas,  considerados  os \npercentuais  de  redução  da  alíquota  básica  de  acordo  com  a \nclassificação dos insumos adquiridos e não dos produtos produzidos. \n\nPIS/PASEP COFINS. CRÉDITO SOBRE FRETE \n\nSomente  os  valores  das  despesas  realizadas  com  fretes  contratados \npara  a  entrega  de mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes, \ndesde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, \né  que  podem  gerar  direito  a  créditos  a  serem  descontados  das \nContribuições. \n\nMULTA DE OFÍCIO.  INCORPORAÇÃO.  RESPONSABILIDADE DO \nSUCESSOR. \n\nA  incorporadora  responde  pelo  pagamento  da  multa  de  ofício \ndecorrente de operações da sucedida. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nO sujeito passivo teve ciência da decisão e apresentou recurso voluntário onde \nrepisa os argumentos apresentados na impugnação.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVOTO\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nPreliminarmente,  ressalto  que  o  sujeito  passivo  apresentou  um  laudo  técnico \nelaborado pelo Instituto Nacional de Tecnologia, com o objetivo de verificar se os serviços de \nfrete, carreto, de abate e processamento, de inspeção sanitária, de carga e descarga, de lavagem \n\nFl. 2678DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11516.723089/2013­15 \nResolução nº  3402­000.717 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  uniformes,  de  transporte  interno  e  de  reforma  de  “paletes”  são  essenciais  ao  processo \nprodutivo da empresa.  \n\nA Unidade de Origem não teve acesso ao laudo, o que me permite concluir que \nos dados nele constantes não foram atestados pela Autoridade Fiscal. \n\nDiante deste quadro, converto o julgamento em diligência para que a Unidade de \nOrigem  faça  uma  análise  das  informações  contidas  no  laudo  apresentado  pelo  recorrente  e \nelabore um parecer conclusivo sobre a participação de cada serviço/bem no processo produtivo \nda empresa. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o \nprazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. \n\nApós  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para \nprosseguimento do rito processual. \n\n  \n\nSala das Sessões, 27/01/2015 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\n \n\nFl. 2679DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do Fato Gerador: 26/11/2003\nEmenta:\nPROVAS\nA prova dos fatos deverá ser colhida pelos meios admitidos em direito, no processo, e pela forma estabelecida em lei. Será na prova assim produzida que irá o julgador formar sua convicção sobre os fatos, sendo-lhe vedado fundamentá-la em elementos desprovidos da segurança jurídica que os princípios e normas processuais acautelam.\nCabe a Autoridade Fiscal comprovar a ocorrência dos fatos geradores que ensejaram a feitura do auto de infração, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL.\nO produto \"Pamoato de Pirantel\", por se tratar de um outro composto heterocíclico, cuja estrutura contém exclusivamente três heteroátomos de enxofre e nitrogênio, classifica-se no código NCM 2934.99.59.\nMULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.\nQuando as mercadorias forem submetidas ao licenciamento automático, descabe a penalidade prevista no art. 633 do Decreto nº 4.543, de 2002.\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 02.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.007278/2006-91", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5395454", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.522", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128007278200691.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"11128007278200691_5395454.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator/Presidente em exercício.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Pedro Souza Bispo e Fenelon Moscoso de Almeida .\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-15T00:00:00Z", "id":"5697563", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:31:31.380Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047251843022848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1950; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n203 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11128.007278/2006­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.522  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Classificação de Mercadorias \n\nRecorrente  CASTE PHARMACEUTICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do Fato Gerador: 26/11/2003 \n\nEmenta: \n\nPROVAS \n\nA prova  dos  fatos  deverá  ser  colhida pelos meios  admitidos  em direito,  no \nprocesso,  e  pela  forma  estabelecida  em  lei.  Será  na  prova  assim  produzida \nque  irá  o  julgador  formar  sua  convicção  sobre  os  fatos,  sendo­lhe  vedado \nfundamentá­la  em  elementos  desprovidos  da  segurança  jurídica  que  os \nprincípios e normas processuais acautelam. \n\nCabe  a  Autoridade  Fiscal  comprovar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  que \nensejaram a feitura do auto de infração, nos termos do art. 333 do Código de \nProcesso Civil. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL.  \n\nO  produto  \"Pamoato  de  Pirantel\",  por  se  tratar  de  um  outro  composto \nheterocíclico,  cuja  estrutura  contém  exclusivamente  três  heteroátomos  de \nenxofre e nitrogênio, classifica­se no código NCM 2934.99.59. \n\nMULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. \n\nQuando  as  mercadorias  forem  submetidas  ao  licenciamento  automático, \ndescabe a penalidade prevista no art. 633 do Decreto nº 4.543, de 2002. \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária Súmula CARF nº 02. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n00\n\n72\n78\n\n/2\n00\n\n6-\n91\n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos \ndo voto do relator. \n\n \n\nGILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator/Presidente  em \nexercício. \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Francisco  Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Pedro  Souza  Bispo  e \nFenelon Moscoso de Almeida .  \n\n \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  (fls.  01  a  13) \nformalizado  para  exigência  da  diferença  de  Imposto  de \nImportação  (II)  e  acréscimos  legais,  multa  por  infração \nadministrativa ao controle das  importações  (falta de  licença de \nimportação  ­  LI)  e  multa  regulamentar  por  classificação \nincorreta,  relativamente  à  mercadoria  importada  por  meio  da \nDeclaração de Importação (DI) n°. 03/1035558­8, registrada em \n26/11/2003. \n\nA  mercadoria  classificada  pela  importadora  no  código  NCM \n2934.99.99,  sujeita  à  alíquota  de  0%  para  cálculo  do  II  e  IPI, \nencontra­se assim descrita na DI (fl. 16): \n\n\"PYRANTEL PAMOATE USP26 \". \n\nLaudo  Técnico  emitido  pelo  Laboratório  de  Análises  da \nFundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  —  FUNCAMP  n° \n3273.01  (fl.  20),  relativo  à  amostra  colhida  do  produto \nimportado,  concluiu  tratar­se  a  mercadoria  de  \"Pamoato  de \nPirantel\",  um  outro  composto  heterocíclico,  cuja  estrutura \ncontém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio, \nna forma de pó. \n\nEm  observância  ao  resultado  pericial,  a  fiscalização \nreclassificou a mercadoria para o código NCM 2934.99.59, com \nalíquota  de  2%  para  o  II,  lavrando  Auto  de  Infração  para \nexigência  da  diferença  de  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de \noficio,  além  das  multas  por  falta  de  licença  de  importação  e \nclassificação  incorreta,  previstas  pelo  artigo  169,  I,  \"b\",  do \nDecreto­Lei  n°  37/66  e  artigo  84,  I,  da Medida  Provisória  n° \n2.158/2001, respectivamente. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada  do  lançamento  em  28/11/2006  (fl.  26  verso),  a \ncontribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  28/49), \ntempestivamente,  conforme  atestado  pelo  órgão  preparador  (fl. \n52), alegando, em síntese, que: \n\n(a) segundo o Laudo 3273.01, hoje a classificação correta para \na mercadoria seria no código 2934.99.60, também com alíquotas \nde  0% para  o  II  e  IPI.  Logo não houve prejuízo  aos  cofres do \nMinistério da Fazenda nem tão pouco dolo de sua parte; \n\n(b)  como  a  Secretaria  da  Receita  Federal  trocou  os  códigos \nNCM de maneira errônea, é  indevido o  lançamento de Imposto \nde Importação, juros de mora e multa proporcional; \n\n(c) a cobrança da multa de controle administrativa é arbitrária e \nindevida, pois se refere à falta de licença de importação, sendo \nque o produto Pamoato de Pirantel, tanto na época como hoje, é \nisento de LI na NCM 2934.99.99 e na 2934.99.59; \n\n(d)  a  aplicação da multa  regulamentar,  no  valor de R$ 500,00 \ntambém é inaceitável, pois apenas esta seria superior a qualquer \ndívida de imposto que houvesse; \n\n(e)  o  Merck  Índex,  11ª  edição,  página  1265,  traz  a  fórmula \nquímica do Pamoato de Pirantel que é: C34H3ON206S, ou seja, \na mesma contém 2 heteroátomos de nitrogênio e um de enxofre, \npelo que se conclui que a classificação da Receita é inadequada. \n\nNão  se  trata  de  erro  de  sonegação  de  informação,  apenas \ndiferença  de  classificação.  o  Pamoato  de  Pirantel,  por  ser  um \ncomposto de produtos químicos,  não  tem classificação própria, \nentão o importador procura a NCM mais adequada; \n\n(f)  o  Auditor­Fiscal  lavrou  o  Auto  de  Infração  de  forma \narbitrária, pois conforme o artigo 11 do Dec. 70.235/72, deveria \nser expedida apenas uma notificação de lançamento; \n\n(g)  requer,  assim,  o  cancelamento  do  débito  fiscal  e,  caso  seja \noutro o entendimento, seja solicitado apenas o recolhimento da \natual  alíquota  de  2%  do  Imposto  de  Importação  referente  ao \ncódigo novo. \n\nA  Segunda  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  (SP)  julgou  a  impugnação \nimprocedente, nos termos do Acórdão nº 17­36258, de 17 de novembro de 2009, cuja ementa \nfoi vazada nos seguintes termos: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nFato Gerador: 26/11/2003 \n\nEmenta: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nO  produto  \"Pamoato  de  Pirantel\",  por  se  tratar  de  um  outro \ncomposto  heterocíclico,  cuja  estrutura  contém  exclusivamente \ntrês  heteroátomos  de  enxofre  e  nitrogênio,  classifica­se  no \ncódigo NCM 2934.99.59. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMULTA.  INFRAÇÃO  AO  CONTROLE  DAS  IMPORTAÇÕES. \nAplica­se  a  multa  por  falta  de  Licença  de  Importação  nas \nimportações  em  que  as  mercadorias  não  estejam  corretamente \ndescritas,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua \nidentificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. \n\nMULTA.  CLASSIFICAÇÃO  INCORRETA.  A  classificação \nincorreta de mercadoria é penalizada com a multa de 1% sobre \no valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158­\n35/2001. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nInconformado  com  a  decisão  de  primeiro  grau,  o  recorrente  protocolou \nrecurso voluntário que abaixo sintetizo: \n\n1)  A  reclassificação  da  mercadoria  importada,  feita  de \nforma  indevida,  propiciou  que  a  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  efetuasse  lançamento  tributário  do \nImposto  de  Importação  na  alíquota  de  2%  (dois  por \ncento),  mais  Juros  de  Mora  e  Multa  Proporcional  de \n75%; \n\n2)  Com  a  reclassificação  da  mercadoria,  foi  imposta  uma \nMulta  de  Controle  Administrativa  altíssima,  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  do  valor  aduaneiro,  não \ncondizente com a  realidade. Mesmo que fosse devido o \nImposto  de  Importação,  a  multa  por  infração \nadministrativa  não  poderia  ser  superior  a 30% do valor \nda  mercadoria  de  acordo  com  o  previsto  no  art.  169, \ninciso  I, alinea \"b\" e parágrafo 2º,  inciso  I, do Decreto­\nLei n ° 37/66, com redação dada pelo art. 61 da Medida \nProvisória n ° 135103, que se refere à falta de licença de \nimportação (LI); \n\n3)  O  produto  Pamoato  de  Pirantel,  tanto  na  época  quanto \nhoje  é  isento  de  Licença  de  Importação  (LI)  tanto  na \nNCH:  2934.99.99  quanto  na NCH:  2934.99.59,  motivo \npelo qual a penalidade é arbitrária e indevida; \n\n4)   O Merck  Index,  llª  edição, página 1265,  traz a  fórmula \nquímica do Pamoato  de Pirantel  que  é: C34H30N206S, \nou seja, a mesma contém 2 heteroátomos de nitrogénio e \num de enxofre. Onde podemos concluir que a TEC que a \nreceita  classificou  o  produto  é  inadequada,  pois  a  TEC \nusada  pela  Impugnante  contém  heteroátomos  de \nnitrogênio e enxofre, ou seja, não foi erro de sonegação \nde  informação,  apenas  diferença  de  classificação.  O \nPamoato  de  Pirantel  por  ser  um  composto  de  produtos \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nquímicos  não  tem  classificação  própria,  então  o \nimportador procura a NCH mais adequada; \n\n5)  O  V.  Acórdão  proferido  pela  Colenda  2ª  Turma  da \nDRJ/SP,  padece  de  nulidade,  pois  claro  restou  que  a \ndecisão  foi  proferida  e  pautada  única  e  exclusivamente \ncom base  laudo 3273.01 elaborado unilateralmente pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  emitido  pelo  laboratório \nde  Analise  da  Fundação  de  Desenvolvimento  da \nUNICAMP,  sem  que  dele  participasse  a  Autuada  ora \nRecorrente,  ao  menos  com  a  indicação  de  assistente \ntécnico  para  a  realização  do  suposto  laudo,  portando  é \nevidente  o  cerceio  de  defesa  emanado  contra  a \nRecorrente; \n\n6)  Nenhum  tipo  de multa  poderia  ser  cobrado,  justamente \npelo fato de ter sido feita a troca de códigos da NCM de \nmaneira  incorreta, muito menos  em  cima do  valor  total \ndas  entradas  registradas  na  Declaração  de  Importação, \npois  não  faltou  nenhuma  Guia  para  Imposição  ­  que \njustificasse tais multas pois a Declaração de Importação \nn ° 03101035658­8 de 400 quilos de \"Pyrantel Pamoate \nUSP26\", existe e não foi contestada, portanto a multa por \nfalta de Guia também não pode ser cogitada; \n\nTermina a petição recursal requerendo: \n\na)  A nulidade da decisão da DRJ; \n\nb)  A  nulidade  do  laudo  3273.01,  por  ter  sido  elaborado \nunilateralmente pela RFB; \n\nc)  Alternativamente,  que  seja  provido  o  recurso  para  que  sejam \nreduzidas as multas aplicadas.  \n\nA 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF converteu o julgamento em \ndiligência  para  que  a  Unidade  de  Origem  informasse  se  as  importações  realizadas  pela \nrecorrente estavam sujeitas ao licenciamento automático. \n\nFoi realizada a análise e os autos retornaram ao CARF para prosseguimento \ndo rito processual. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como \ndos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  de  sorte  que  dele  conheço  e  passo  a  análise  de \nmérito. \n\nO recorrente importou o produto “Pyrantel Pamoate USP26” e classificou­o \nno código 2934.99.99 da Tarifa Externa Comum.  \n\nNo ato da conferência física do produto, foi retirada uma amostra e enviada \npara  o  Laboratório  de  Análise  da  Unicamp.  Com  o  laudo  da  Unicamp,  a  Fiscalização \nreclassificou  o  produto  para  o  código  2934.99.59,  gerando  auto  de  infração  de  Imposto  de \nImportação, multa proporcional, multa do controle administrativo, multa regulamentar e juros \nde mora.  \n\nComo  se  pode  notar  a  questão  central  do  presente  processo  diz  respeito  à \nclassificação do produto “Pyrantel Pamoate USP26”. \n\nA  reclassificação  da  mercadoria  chamada  “Pyrantel  Pamoate  USP26”  foi \nbaseada no laudo nº 3273.01, de 22/12/2003. \n\nReproduzo as conclusões do laudos técnico apresentado: \n\n(...) \n\nCONCLUSÃO: \n\nTrata­se  de  Pamoato  de  (E)­1,4,5,6­Tetrahidro­l­Metil­2­[2­(2­\nTienil)Etenil]Pirimidirfa; (Pamoato de Pirantel) forma de pó \n\nRESPOSTAS AOS QUESITOS: \n\n1)Descrever o nome da mercadoria? \n\nR:  Trata­se  de Pamoato  de  (E)­1,4,5,6­Tetrahidro­l­Metil­2­[2­\n(2­  Tienil)Etenil]Pirimidina;  (Pamoato  de  Pirantel),  composto \ncuja  estrutura  contém  exclusivamente  3  Heteroátomos  de \nEnxofre  e Nitrogênio, Outro Composto Heterocíclico,  na  forma \nde pó. \n\n2) Descrever o nome químico da mercadoria? \n\nR: O nome químico encontrado em Referências Bibliográficas é \nPamoato  de  (E)­1,4,5,6­Tetrahidro­l­Metil­2­[2­(2­\nTienil)Etenil]Pirimidina. \n\n3)Qual o uso da mercadoria?  \n\nR:  De  acordo  com  Referências  Bibliográficas,  Pamoato  de \nPirantel é utilizado em formulações de medicamentos com ação \nanti­helmíntica \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n4) Trata­se de piridina? \n\nR: Não \n\n5)Trata­se  de  compostos  cuja  estrutura  contém  um  ciclo \npiridina(hidrogenado ou não), não condensado? \n\nR: Não \n\n6)Trata­se  de  um  outro  óxido  nucléico  e  seus  sais,  de \nconstituição  química  definida  ou  não,  um  outro  composto \nheterocíclico? \n\nR: Não \n\n7) Outras considerações. \n\nR: Prejudicada \n\nO laudo  foi assinado pela Diretora do Setor Técnico a Química Elsa Tiemi \nHojo Yamamura. \n\nO recorrente não apresentou  laudo  técnico, apenas uma declaração assinada \npelo responsável técnico da própria sociedade em que afirma que o número de classificação ­ \nNCN  do  insumo  farmoquímico  Pamoato  de  Pirantel,  por  nós  apresentado  na  ocasião  está \nplenamente  em  acordo  com  as  tabelas  vigentes  e  disponíveis  para  consulta  da  referida \nclassificação. Informo ainda que as tabelas supramencionadas apresentam mais de um número \nde classificação. No caso da matéria­prima em questão (pamoato de pirantel), isto se deve ao \nfato  de  variações  na  fórmula  estrutural  da  substância  relacionado  à  quantidade  de \nheteroátomos de enxofre e hidrogênio. \n\nAssina a declaração o Farmacêutico Marcelo Pires de Albuquerque Vieira – \nCRF/SP nº 20875. \n\nResumindo  os  fatos  jurídicos  constantes  nos  autos,  de  um  lado  temos  um \nlaudo técnico proferido pela Unicamp e de outro uma declaração do farmacêutico responsável \nda  recorrente.  Portanto,  a  lide  se  resolve  pelas  provas  construídas  na  instrução  do  processo. \nAssim sendo, sinto­me obrigado a tecer breves considerações sobre provas e o convencimento \ndo julgador. \n\nO art. 333 do Código de Processo Civil define o ônus da prova no sistema \nprocessual adotado pelo Legislador Nacional, verbis:  \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe a quem \ndela  se  aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com  as  devidas  adaptações,  trazida  para  o \nprocesso  administrativo  fiscal,  posto que  a obrigação de provar  está  expressamente  atribuída \npara a autoridade Fiscal quando realiza o lançamento tributário, para o sujeito passivo, quando \nformula pedido de repetição de indébito. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ sobremodo importante relembrar alguns preceitos que norteiam a busca da \nverdade real por meio de provas materiais. \n\nA  finalidade  da  prova  é  a  formação  da  convicção  do  julgador  quanto  à \nexistência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer \na justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de \nque o julgador possa estar convencido da sua ocorrência.  \n\nSegundo Francesco Carnelutti: \n\n(...)  as  provas  são  fatos  presentes  sobre  os  quais  se  constrói  a \nprobabilidade da existência ou inexistência de um fato passado. \nA certeza resolve­se, a rigor, em uma máxima probabilidade.  \n\nA certeza vai se  formando através dos elementos da ocorrência do fato que \nsão colocados pelas partes interessadas na solução da lide. Mas não basta ter certeza, o julgador \ntem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a mais próxima possível da verdade.  \n\nNas linhas de Moacir Amaral Santos: \n\nA prova dos fatos faz­se por meios adequados a fixá­los em juízo. \nPor  esses  meios,  ou  instrumentos,  os  fatos  deverão  ser \ntransportados  para  o  processo,  seja  pela  sua  reconstrução \nhistórica, ou sua representação. \n\nFrancesco Carnelutti  compara  a  atividade  de  julgar  com  a  atividade  de  um \nhistoriador:  \n\n(...) o historiador indaga no passado para saber como as coisas \nocorreram. O juízo que pronuncia é reflexo da realidade ou mais \nexatamente  juízo  de  existência.  Já  o  julgador  encontra­se  ante \numa  hipótese  e  quando  decide  converte  a  hipótese  em  tese, \nadquirindo a certeza de que tenha ocorrido ou não o fato. Estar \ncerto de um fato quer dizer conhecê­lo como se houvesse visto. \n\nMoacir Amaral Santos conceitua prova: \n\nNo  sentido  objetivo,  como  os  meios  destinados  a  fornecer  ao \njulgador o conhecimento da verdade dos fatos. Mas a prova no \nsentido subjetivo é aquela que se forma no espírito do julgador, \nseu  principal  destinatário,  quanto  à  verdade  desse  fatos.  A \nprova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no \nprocesso geram no  espírito  do  julgador  quanto  à  existência  ou \ninexistência dos fatos.  \n\nCompreendida  como  um  todo,  reunindo  seus  dois  caracteres, \nobjetivo e subjetivo, que se completam e não podem ser tomados \nseparadamente, apreciada como fato e como indução lógica, ou \ncomo  meio  com  que  se  estabelece  a  existência  positiva  ou \nnegativa  do  fato  probando  e  com  a  própria  certeza  dessa \nexistência. \n\nComo o  julgador  sempre  tem que decidir,  ele deve  ter bom senso na busca \npela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a impossibilidade \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde  conhecer  a  verdade  absoluta  não  significa  que  ela  deixe  de  ser  perseguida  como  um \nrelevante objetivo da atividade probatória.  \n\nA  verdade  encontra­se  ligada  à  prova,  pois  é  por  meio  desta  que  se  torna \npossível  afirmar  idéias  verdadeiras,  adquirir  a  evidência  da  verdade,  ou  certificar­se  de  sua \nexatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por meio das provas.  \n\nPosto  isto,  concluímos  que  a  finalidade  imediata  da  prova  é  reconstruir  os \nfatos  relevantes para o processo e  a mediata é  formar a convicção do  julgador. Os  fatos não \nvêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes e pelo julgador. \nApós a montagem desse quebra­cabeça, a decisão se dará com base na valoração das provas \nque permitirá o  convencimento da  autoridade  julgadora. Assim,  a  importância da prova para \numa decisão justa vem do fato dela dar verossimilhança às circunstâncias a ponto de formar a \nconvicção do julgador. \n\nComo  já  mencionado,  a  Autoridade  Fiscal  teve  o  cuidado  de  retirar  uma \namostra do produto importado, enviar ao laboratório da Unicamp, aguardar o resultado, para só \nentão efetuar a reclassificação do produto.  \n\nJá  o  recorrente  contesta  o  laudo  com  uma  simples  declaração  de  um \nfuncionário  da  própria  empresa,  não  produzindo  provas  periciais  que  contestassem  o  laudo \napresentado  pela  fiscalização.  Pelas  assertivas  feitas,  entendo que  a  classificação  do  produto \n“Pyrantel  Pamoate  USP26”  deve  se  dar  de  acordo  com  as  conclusões  do  laudo  nº  3273.1 \nelaborado pela Unicamp. \n\nCravada essa premissa, passo a análise das possíveis classificações. \n\nA Nesh da posição 29.34 informa que incluem­se nesta posição os compostos \nheterocíclicos, que é o caso do produto em questão. \n\n \n\n2934  ÁCIDOS  NUCLÉICOS  E  SEUS  SAIS,  DE \nCONSTITUIÇÃO  QUÍMICA  DEFINIDA  OU  NÃO;  OUTROS \nCOMPOSTOS HETEROCÍCLICOS \n2934.10  Compostos  cuja  estrutura  contêm  um  ciclo  tiazol \n(hidrogenado ou não) não condensado \n2934.20  Compostos  que  contêm  uma  estrutura  de  ciclos \nbenzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações \n2934.30  Compostos  que  contêm  uma  estrutura  de  ciclos \nfenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações \n2934.9  Outros \n2934.9  Outros \n2934.99  Outros \n2934.99.5  Cuja  estrutura  contém  exclusivamente  3 \nheteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto \n2934.99.51  Tebutiuron \n2934.99.52  Tetramisol \n2934.99.53  Levamisol e seus sais \n2934.99.54  Tioconazol \n2934.99.59  Outros \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAnalisando  o  laudo  da  Unicamp  temos  que  o  composto  contém \nexclusivamente 3 Heteroátomos de Enxofre e Nitrogênio. Logo, a classificação se desloca para \na posição 2934.99.5. Contudo, não há na composição tebutiuron, tetramisol, Levamisol e seus \nsais ou tioconazol. O que nos permite concluir que a posição correta é a 2934.99.59.  \n\nPelos  fundamentos  expostos,  defino  que  o  produto  “Pamoato  de  Pirantel” \ndeve ser classificado na posição 2634.99.59, o que faz manter o lançamento tributário referente \nao imposto de importação. \n\nMULTAS. \n\nMulta de Ofício (75%) e Juros de mora e sobre o crédito tributário.  \n\nReclama  o  recorrente  que  não  pode  incidir  juros  de mora  e multa  sobre  o \ncrédito tributário, por configurar nítido \"abuso de poder\". \n\nCabe  ressaltar  que multa  em percentual  de  75% está  previsto  na  legislação \nvigente  à  época  dos  fatos,  não  se  podendo  reduzi­lo  ou  alterá­lo  por  critérios  meramente \nsubjetivos, contrários ao princípio da legalidade. \n\nO contribuinte prestou declaração inexata à SRF, o que redundou na apuração \nde  tributos  e  contribuições  em  montantes  inferiores  aos  efetivamente  devidos,  estando, \nportanto,  adequadamente  tipificada  a  infração  cuja  ocorrência  impõe  também a  aplicação  da \nmulta de ofício prevista no art. 44,  inciso  I, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  in \nverbis: \n\n Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nJá os juros de mora encontra seu embasamento legal no art. 161 do CTN: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nlei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.  \n\nEsclareça­se  também,  que  a multa  de  ofício  e  os  juros  de mora  encontram \nembasamento  legal,  por  conta  do  caráter  vinculado  da  atividade  fiscal,  não  podendo  ser \nexcluída  administrativamente  se a  situação  fática verificada  enquadra­se na hipótese prevista \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npela norma. Considerações sobre a graduação da penalidade, no caso, não se encontram sob a \ndiscricionariedade  da  autoridade  administrativa,  uma  vez  definida  objetivamente  pela  lei. \nQualquer pedido ou alegação que ultrapasse a análise de conformidade do ato administrativo \nde  lançamento  com  as  normas  legais  vigentes,  como  a  contraposição  a  princípios \nconstitucionais  –  sob  o  argumento  de  suposta  ofensa  à  capacidade  contributiva  ou  por \nocorrência de confisco – somente pode ser reconhecido pela via competente, no caso o Poder \nJudiciário. \n\nCom efeito, a apreciação de assuntos desse  tipo acha­se reservada ao Poder \nJudiciário,  pelo  que  qualquer  discussão  quanto  aos  aspectos  da  inconstitucionalidade  e/ou \ninvalidade  das  normas  jurídicas  deve  ser  submetida  ao  crivo  desse  Poder.  O  Órgão \nAdministrativo  não  é  o  foro  apropriado  para  discussões  dessa  natureza.  Os  mecanismos  de \ncontrole  da  constitucionalidade,  regulados  pela  própria  Constituição  Federal,  passam, \nnecessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa. \n\nNoutro giro, não se pode olvidar que esta matéria já foi pacificada no âmbito \ndo  CARF,  com  a  aprovação  do  enunciado  de  súmula  CARF  nº  02,  publicada  no  DOU  de \n22/12/2009, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 2   \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nRessalto que as súmulas do CARF são de observância obrigatória, sob pena \nde perda de mandato. \n\nDesse modo e não cabendo à autoridade administrativa de julgamento acatar \na alegação de que não podem conviver a multa de ofício com os juros de mora, não podendo \nreduzi­lo  e  nem  alterá­lo  sem  que  haja  expressa  previsão  legal,  é  de  se  considerar  correta  a \naplicação da multa de lançamento de ofício ao percentual de 75%, sobre os valores de PIS e de \nCofins não declarados/recolhidos e a cobrança dos juros de mora quando houve recolhimento a \ndestempo. \n\nMulta do Controle Aduaneiro. \n\nAfirma  o  recorrente  que  o  produto  “Pamoato  de  Pirantel”,  tanto  na  época \nquanto hoje é isento de Licença de Importação (LI) tanto na NCH: 2934.99.99 quanto na NCH: \n2934.99.59, motivo pelo qual a penalidade é arbitrária e indevida. \n\nJá  o Acórdão  recorrido  sustenta  sua  decisão  sob  os  seguintes  fundamentos \njurídicos e legais: \n\nA  tipificação  está  perfeitamente  enquadrada  no  caso  presente, \nou seja, foi aplicada a referida penalidade, por estarmos diante \nde uma mercadoria importada ao desamparo de uma licença de \nimportação,  como  estabelece  a  legislação.  O  Sistema \nAdministrativo  das  Importações  Brasileiras  encontrava­se \ndisciplinado  pelas  portarias  que  definem  as  situações  onde  as \noperações estarão sujeitas a Licenciamento de Importação, a ser \nemitido  pela  Secretaria  de  Comércio  Exterior  (SECEX)  do \nMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC). \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nEstão previstas as seguintes situações: \n\n1. importações sujeitas a licenciamento automático; e \n\n2. importações sujeitas a licenciamento não automático. \n\nNo  caso  de  importação  sujeita  a  licenciamento,  a  obtenção  da \nlicença  deveria  ocorrer  previamente  ao  embarque  da \nmercadoria  ou  ao  registro  da  declaração  de  importação, \nconforme previsto em legislação específica. \n\nO pedido de Licença de Importação (LI), a ser vinculado a DI ou \nde Licença Simplificada de Importação (LSI), a ser vinculada a \nDSI,  deveria  ser  registrado  no  Siscomex,  recebendo  a \nnumeração  específica  e  ficando  disponível  para  análise  pelo(s) \nórgão(s) anuente(s). \n\nDeferida  a  licença  de  importação,  considera­se  que  foram \ncumpridas  as  formalidades  previstas  na  legislação  específica \nexpedida pelos órgãos anuentes. \n\nA propósito estabelecia a Portaria nº 21/96, de competência da \nSecex, do MDIC, tendo em vista a implementação das operações \nde  importação  no  Sistema  Integrado  de  Comércio \nExteriorSiscomex: \n\n“Art.7º  O  licenciamento  das  importações  ocorrerá  de  forma \nautomática  e  não  automática  e  será  efetuado  por  meio  do \nSiscomex: \n\n§1º As informações de natureza comercial, financeira, cambial e \nfiscal a serem prestadas para fins de licenciamento... \n\n§2º  As  informações  de  que  trata  o  artigo  anterior  deverão  ser \nprestadas no Sistema em conjunto com as  informações exigidas \npara  a  formulação  da  declaração  para  fins  de  despacho \naduaneiro da mercadoria. \n\nArt.8º Nos casos de licenciamento automático, as informações de \nque trata o artigo anterior deverão ser prestadas no Sistema em \nconjunto  com  as  informações  exigidas  para  formulação  da \ndeclaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria. \n\nPORTARIA  MF/MICT  nº.  291,  de  12  /12  /1996  (DOU  de \n13/12/1996) \n\nANEXO II \n\n“18 Descrição detalhada da mercadoria \n\nDescrição  completa  da  mercadoria  de  modo  a  permitir  sua \nperfeita identificação e caracterização.” \n\nDos  dispositivos  legais  transcritos,  constata­se  que,  quando  do \nlicenciamento  das  mercadorias  objeto  do  presente  processo,  a \nlegislação  vigente  dispunha  que  todas  as  importações  estavam \nsujeitas  a  licenciamento  automático  ou  não  automático. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPortanto,  a  licença,  automática  ou  não  automática,  era \nconcedida  para  a  importação  do  produto  nela  declarado.  Se  a \ndescrição  do  produto  realizada  na  licença  não  retrata \nexatamente o produto que foi efetivamente importado, então este \nse encontra desamparado de licença de importação. \n\nA  dispensa  de  licenciamento  prevista  na  Portaria  SECEX  nº \n14/2004, referida pela impugnante, foi introduzida na legislação \naduaneira pela Portaria SECEX nº 17/2003, DOU de 02/12/03, \nposteriormente a ocorrência dos fatos sob exame. \n\nDispõe  o  art.  144  do  Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº \n5.172/66) que o lançamento reporta­se à data da ocorrência do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\nQuando da  importação em questão, vigia a Portaria SECEX nº \n21/96,  que  previa  apenas  dois  tipos  de  licenciamento:  o \nautomático e o não automático. \n\nPortanto, a correta identificação da mercadoria,  feita por meio \nde  análise  laboratorial,  passou  a  exigir  uma  nova  licença  de \nimportação,  porque  a  licença  obtida,  ainda  que  automática, \namparava  a  mercadoria  que  se  encontrava  nela  descrita,  mas \nnão o produto que foi efetivamente importado. \n\nPor  sua  vez,  o  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  nº  12,  de \n1997,  orienta  a  não  aplicação  da  multa  por  falta  de  guia  de \nimportação  nos  seguintes  termos:  “que  não  constitui  infração \nadministrativa ao controle das importações, nos termos do inciso \nII  do  art.  526  do  Regulamento  Aduaneiro,  a  declaração  de \nimportação  de  mercadoria  objeto  de  licenciamento  no  Sistema \nIntegrado de Comércio Exterior SISCOMEX, cuja classificação \ntarifária  errônea  ou  indicação  indevida  de  destaque  \"ex\"  exija \nnovo  licenciamento,  automático  ou  não,  desde  que  o  produto \nesteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários \nà  sua  identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado,  e \nque não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má \nfé por parte do declarante”.  \n\nOcorre  que  o  importador  nas  Declarações  de  Importação \nrelacionadas no auto de infração, não informou que os produtos \nse tratavam de preparação, o que induziu a fiscalização em erro. \n\nAssim a autuação foi baseada no fato de que as mercadorias não \nforam descritas na DI de forma a permitir a sua identificação e \ncaracterização a fim de poder melhor identificar e classificar na \nTEC/NCM, como determina a legislação de regência. \n\nComo  as  declarações  no  Siscomex  equivalem  à  licença  de \nimportação (art.6º, §1º do Decreto nº 660/92), e em decorrência \nda  mercadoria  descrita  na  DI,  terem  implicado  em  licença  de \nimportação  distinta,  cabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no \ninciso II, do art.169 do Decreto­Lei nº 37/66, alterado pelo art. \n2º da Lei nº 6.562/78, vigente à época, do seguinte teor: \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n“Art.169  Constituem  infrações  administrativas  ao  controle  das \nimportações:  (Artigo  com  redação  dada  pela  Lei  nº  6.562,  de \n18/09/1978) \n\nI – importar mercadorias do exterior: \n\na) (omissis); \n\nb) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não \nimplique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de \nquaisquer ônus financeiros ou cambiais: \n\nPena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.” \n\nRegulamentada  pelo  art.  633  do  Decreto  nº  4.543,  de  2002 \nRegulamento Aduaneiro: \n\n“Art.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo \ntipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao \ncontrole das importações, as seguintes multas: \n\nI ­ (omissis); \n\nII ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: \n\na) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou \ndocumento de efeito equivalente...” \n\nAliás,  o  Regulamento  Aduaneiro  (Decreto  nº  4.543,  de  2002), \nainda dispõe no seu art. 490 que: \n\n“A  importação  de  mercadoria  está  sujeita,  na  forma  da \nlegislação  específica,  a  licenciamento,  que  ocorrerá  de  forma \nautomática ou não automática, por meio do Siscomex.” \n\nComo  se  infere,  essa  norma  é  de  controle  administrativo  de \ncompetência  da  Secex  e,  no  seu  descumprimento  foram \nestabelecidos  dispositivos  tipificadores  das  infrações  e  as \nrespectivas  penalidades,  como  no  caso  presente,  o  do  art.169, \ninciso I, alínea ‘b’ do Decreto­lei nº 37/66, alterado pelo art. 2º \nda Lei nº 6.562/78,  regulamentado pelo art.  633 do Decreto nº \n4.543, de 2002, Regulamento Aduaneiro. \n\nA Secex realiza o controle administrativo das importações tendo \ncomo  fonte  de  informações  as  operações  de  importação \ndeclaradas no Siscomex, marco inicial para o licenciamento das \nmercadorias. \n\nA falta da correta informação inviabilizou o controle prévio e o \nadequado  deferimento  de  licenciamento,  pois  as  mercadorias \nforam declaradas com outra conotação, desconhecendo a Secex \na ocorrência da verdadeira importação. \n\nNa  prática,  isto  tem  a  seguinte  repercussão:  Não  se  trata  de \nproduto  corretamente  descrito.  Inaplicável  o  Ato  Declaratório \nCosit nº 12/97. \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAgora digo eu. \n\nComo  relatado,  não  havia  nos  autos  informação  sobre  a  necessidade  de \nlicença  de  importação  das mercadorias  do  recorrente. Os  autos  baixaram  em  diligência  para \nconclusão de  sua  instrução. A Alfândega de Santos  informou que  à época do  fato  gerador  a \nmercadoria importada pelo recorrente estava sujeita ao licenciamento automático.  \n\nComo o fundamento jurídico para tipificar a  infração é a falta de licença de \nimportação, não vejo motivos para manter a multa de 30% sobre o valor da mercadoria, pois a \npremissa adotada pela fiscalização não guarda congruência com a realidade. \n\nAssim sendo, afasto a aplicação da referida multa  \n\nMulta Regulamentar. \n\nQuanto à essa multa específica, o recorrente não teceu argumentos mínimos, \nse limitou a fazer o que chamamos de “negativa geral”, alegando que não cabe nenhuma multa \nsobre a operação.  \n\nCom o  fito  de  eliminar um  eventual  embargos  de  declaração me manifesto \nsobre a multa. \n\nNo capítulo da decisão que tratou da classificação da mercadoria  importada \npelo recorrente, ficou cravada a premissa de que houve incorreção na declaração do produto, o \nque gerou a reclassificação e os lançamentos tributários objeto desta lide administrativa. \n\nO art. 84 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 aduz ao \nmundo jurídico o fato típico que provoca um resultado que é previsto na legislação tributária \ncomo infração, qual seja: classificar incorretamente o produto. \n\nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\nArt. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\nI ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \ndetalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;  \n\nII  ­  quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida \nestatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§  1º O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$ 500,00 \n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \nprevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras \npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \ncabíveis \n\nDesse modo, a partir de 27/08/2001, independentemente da correta descrição \ndo produto, sua classificação tarifária errônea sujeitará o infrator às multas previstas no art. 44, \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11128.007278/2006­91 \nAcórdão n.º 3402­002.522 \n\nS3­C4T2 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nda Lei n° 9.430/1996, além da exigência dos encargos legais, da diferença de tributos cabíveis \ne da multa de 1% sobre o valor da mercadoria e de outras penalidades administrativas. \n\nForte  em  todos  os  argumentos  apresentados,  dou  provimento  parcial  ao \nrecurso para afastar a multa do controle aduaneiro de 30% sobre o valor da mercadoria. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, 15/10/2014 \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n0/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2931, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",341, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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