dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201608,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 ARL-ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. DISPENSA DO ADA. Incabível a manutenção da glosa da ARL-Área de Reserva Legal, por intempestividade do ADA-Ato Declaratório Ambiental, quando consta a respectiva averbação na matrícula do imóvel, efetuada antes da ocorrência dos fatos geradores. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-09-12T00:00:00Z,10183.006124/2007-36,201609,5632970,2016-09-13T00:00:00Z,9202-004.388,Decisao_10183006124200736.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10183006124200736_5632970.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2016-08-25T00:00:00Z,6490013,2016,2021-10-08T10:52:13.788Z,N,1713048689603248128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 262          1 261  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10183.006124/2007­36  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.388  –  2ª Turma   Sessão de  25 de agosto de 2016  Matéria  ITR ­ ÁREA DE RESERVA LEGAL ­ AVERBAÇÃO ­ ADA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LUIZ CÂNDIDO DE OLIVEIRA E OUTROS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003, 2004, 2005  ARL­ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  TEMPESTIVA.  DISPENSA DO ADA.  Incabível  a  manutenção  da  glosa  da  ARL­Área  de  Reserva  Legal,  por  intempestividade  do  ADA­Ato  Declaratório  Ambiental,  quando  consta  a  respectiva  averbação  na matrícula  do  imóvel,  efetuada  antes  da  ocorrência  dos fatos geradores.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva  Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 00 61 24 /2 00 7- 36 Fl. 262DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     2 Em  sessão  plenária  de  16/05/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n,  prolatando­se o Acórdão 2102­002.569 (fls. 205 a 212), assim ementado:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003, 2004, 2005  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Quando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade  competente,  está  fundamentada  e  aborda  todas  as  razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar  em nulidade.  O acórdão deve referir­se, expressamente, sobre todas as razões  de  defesa  suscitadas  pelo  contribuinte,  entretanto,  não  há  a  necessidade  de  responder,  um  a  um,  o  feixe  de  argumentos  exarados na defesa sobre a mesma questão, sendo suficiente que  se fundamente a decisão sobre a matéria em litígio.  ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA INTEMPESTIVO.  Comprovada a existência de averbação da área de reserva legal  no  cartório  de  registro  de  imóveis  competente,  o  ADA  intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o  contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR.  VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.  Acata­se  o  VTN  indicado  em  laudo  apresentado  pelo  contribuinte, desde que emitido por profissional habilitado, com  ART  devidamente  anotado  no CREA  e  que  contenha  elementos  suficientes para formar a convicção do julgador.  Recurso Voluntário Provido""  A decisão foi assim resumida:  “Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em afastar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no  mérito, DAR provimento ao recurso para reconhecer a área de  reserva  legal  com  dimensão  de  8.296,5  ha  nos  exercícios  de  2003,  2004  e  2005  e  reduzir  o  VTN  para  R$  127,42/ha,  R$  125,29/ha e R$ 101,12/ha nos exercícios de 2003, 2004 e 2005,  respectivamente.”  No voto vencedor do julgado está assim registrado:  ""No  mérito,  no  que  se  refere  à  área  de  reserva  legal  importa  dizer  que  a  glosa  se  deu  tão­somente  em  razão  da  intempestividade  na  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  fls.  31,  enviado  via  internet  em  28/08/2007,  sendo  certo  que  a  área  de  reserva  legal,  com  dimensão  de  8.296,5 ha,  foi  averbada no  registro de  imóveis  competente em  29/05/2001, fls. 32/33.""  Fl. 263DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10183.006124/2007­36  Acórdão n.º 9202­004.388  CSRF­T2  Fl. 263          3 O  processo  foi  enviado  à  PGFN  em  10/07/2013  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  213)  e,  em  12/07/2013,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  Recurso  Especial de fls. 214 a 230 (Despacho de Encaminhamento de fls. 231), suscitando as seguintes  matérias:  ­ necessidade de tempestividade do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental,  para exclusão da ARL – Área de Reserva Legal da tributação do ITR nos exercícios de  2003, 2004 e 2005;  ­  revisão do VTN  ­ Valor da Terra Nua arbitrado com base no SIPT  ­  Sistema Integrado de Preços de Terras.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento parcial, admitindo­se a rediscussão  apenas  da  primeira matéria  ­  necessidade  de  tempestividade  do ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental,  para  exclusão  da ARL  ­  Área  de Reserva  Legal  da  tributação  do  ITR nos  exercícios de 2003, 2004 e 2005 ­ conforme despacho de 21/03/2014 (fls. 233 a 237), o que foi  confirmado pelo despacho de reexame de fls. 238/239.   No Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega, em síntese, relativamente à  matéria que teve seguimento:  ­ a Lei nº 9.393/96 prevê a exclusão das áreas de preservação permanente e  reserva legal da incidência do ITR no art. 10, inciso II;  ­ o primeiro ponto que se deve destacar, no tocante às áreas de preservação  permanente  e  reserva  legal,  é  que  o  citado  dispositivo  legal  trata  de  concessão  de  beneficio  fiscal,  razão pela qual deve ser  interpretado  literalmente, de acordo com o art. 111 da Lei nº  5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN);  ­  assim,  para  efeito  da  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva legal da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte comprove o reconhecimento  formal  específica  e  individualmente  da  área  como  tal,  apresentando  o  ADA  respectivo  ou  protocolizando requerimento de ADA perante o  IBAMA ou em órgãos ambientais delegados  por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para  a entrega da declaração;  ­ a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de 1981, art.  17­0, § 1º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000, já em vigor para o ITR  dos exercícios de 2003, 2004 e 2005;  ­  esse  diploma  reiterou  os  termos  da  Instrução  Normativa  nº  43/97  e  atos  posteriores,  no  que  concerne  ao  meio  de  prova  disponibilizado  aos  contribuintes  para  o  reconhecimento  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada,  com  vista  à  redução da incidência do ITR;  ­  assim,  a  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA  ou  do  protocolo  de  requerimento  para  sua  emissão  é  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação  tributária  e,  atualmente, encontra previsão expressa no art. 17­0, § 1º, da Lei nº 6.938/81, em vigor a partir  de 27/12/2000;  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     4 ­ noutro passo, antes do advento da Lei nº 10.165/2000, que alterou a redação  do mencionado dispositivo legal, cumpre aduzir a existência de instruções normativas editadas  pelo órgão fazendário;  ­ para efeito de apuração do ITR, cabe observar o disposto no art. 10, § 4º, da  Instrução Normativa SRF nº 43/97, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF  nº  67,  de  1º/09/1997,  que  estabelece  que  essas  áreas  serão  reconhecidas  mediante  Ato  Declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio.  ­ nos termos do inciso II desse mesmo parágrafo, o contribuinte terá o prazo  de  seis  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  declaração  do  ITR,  para  protocolizar  requerimento  do  Ato  Declaratório,  ficando  determinado  no  inciso  III,  a  realização  do  lançamento  suplementar,  quando  o  contribuinte  não  requerer  esse  documento,  ou  se  o  requerimento não for reconhecido pelo IBAMA;  ­ os artigos 17 da IN/SRF nº 73/2000 e da IN/ SRF nº 60/2001, bem como o §  3º do art. 9º da IN/SRF nº 256/2002, ratificaram tal obrigação;  ­  de  fato,  a  Instrução Normativa SRF nº  60,  de 06/06/2001,  e  a  IN/SRF nº  256,  de  11/12/2002,  que  a  sucedeu  ­  normas  complementares  da  legislação  tributária  ­  consolidaram a exigência de lei;  ­  o  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  por  sua  vez,  regulamenta  a  tributação,  fiscalização, arrecadação e administração do ITR (Regulamento do ITR), e consolidou toda a  base  legal  deste  tributo  que  se  encontrava  em  vigência  à  data  de  sua  edição  em  um  único  instrumento — inclusive a Medida Provisória nº 2.166­67/2001;  ­  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência  regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  editou a Solução de Consulta Interna n° 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima  exposto, sendo oportuna a transcrição do trecho final do citado ato:  ""3.1.  Diante  do  exposto,  conclui­se  que,  para  fins  de  exclusão  das áreas não tributáveis da incidência do ITR, o sujeito passivo  deverá,cumulativamente:  a) atender a todas as condições exigidas para a caracterização  de cada área declarada como não tributável; e  b)  informar,  obrigatoriamente,  as  áreas  mencionadas  no  item  ""a""  em  ADA,  protocolado  no  Ibama  no  prazo  de  seis  meses,  contado  a  partir  do  termino  do  período  de  entrega  da  declaração,  obrigatoriedade  esta  que  foi  imposta  desde  o  exercício  de  1997,  com  base  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  43/97,  com  a  redação  dada  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  67/97, ambas de 1997; na Instrução Normativa SRF nº 73/00, de  2000, e a partir do exercício de 2001, com base na Lei nº 6.938,  de  1981,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n2  10.165,  de  2000,  e  Instruções Normativas SRF nº 60, de 2001, e nº 256, de 2002.  3.2. Portanto, respondendo às questões formuladas na Consulta  Interna:  a)  a  falta  de  ADA,  protocolado  no  Ibama,  implica  o  não  reconhecimento pela SRF das áreas de preservação permanente  ou de utilização limitada;  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10183.006124/2007­36  Acórdão n.º 9202­004.388  CSRF­T2  Fl. 264          5 b)  a  SRF  deve  exigir  toda  a  documentação  comprobatória  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada,  inclusive o ADA protocolado  tempestivamente no  Ibama,  sendo  que este não substitui os demais documentos exigíveis;  c)  além  de  todos  os  demais  documentos  comprobatórios  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada,  deverá ser apresentada pelo contribuinte cópia do ADA entregue  ao Ibama, não sendo suficiente a apresentação do protocolo de  entrega,  sendo  que,  na  hipótese  de  descumprimento  de  tais  exigências,  ou  se,  após  vistoria  realizada  pelo  Ibama,  seus  técnicos  verificarem  que  os  dados  constantes  no  Ato  não  coincidem com os efetivamente  levantados e, por conseqüência,  lavrarem, de oficio, novo ADA, contendo os dados reais, deverá  ser apurado o 1TR efetivamente devido e  efetuado, de ofício, o  lançamento  da  diferença  de  imposto  com  os  acréscimos  legais  cabíveis.""   ­ nos  termos da  legislação  retro, o contribuinte  teria o prazo de  seis meses,  contado da data da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto  ao 1BAMA;  ­  por  outro  lado,  é  inteiramente  equivocado  o  entendimento,  no  sentido  de  que não existe mais a exigência de prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no  § 7° do art. 10 da Lei n° 9.393/1996, incluído pelo art. 3° da Medida Provisória nº 2.166­67, de  24/08/2001, pelas razões expostas a seguir;  ­ referido dispositivo legal assim dispõe:  ""§ 7° A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas  de que tratam as alíneas ""a"" e ''d"" do inciso II, § 1°, deste artigo,  não está sujeita a prévia comprovação por parte do declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo de outras sanções aplicáveis.""  ­ de acordo com o texto legal, o que não é exigido do declarante é a prévia  comprovação das informações prestadas mas instado pela Fiscalização a apresentar documento  obrigatório, nos termos do art. 17­O, da Lei nº 6.938/81, o sujeito passivo não poderia se furtar  a cumprir o que lhe era solicitado;  ­  segundo  os  princípios  elementares  de  hermenêutica  jurídica,  não  se  deve  presumir que o legislador utilizou expressões inúteis ou desnecessárias;  ­ há que se delimitar os contornos do dispositivo “A declaração para fim de  isenção  do  ITR  relativa  às  áreas  de  que  tratam  as  alíneas  'a'  e  'd'  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do  declarante,  ficando  o  mesmo  responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei,  caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções  aplicáveis” (art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96);  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     6 ­ a expressão “prévia”, de fato faz referência a algum evento fenomenológico,  cuja ocorrência terá lugar no mundo dos fatos;  ­ a literalidade do texto dispensa maiores comentários: o que não e exigido do  declarante é a prévia comprovação das  informações prestadas, assim o contribuinte preenche  os dados relativos às áreas de preservação permanente e de utilização limitada, apura e recolhe  o  imposto  devido,  e  apresenta  a  sua DITR,  sem que  lhe  seja  exigida  qualquer  comprovação  naquele momento;  ­ no entanto, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte  deverá apresentar as provas das situações utilizadas para dispensar o pagamento do tributo;  ­  a  esse  respeito,  cabe  trazer  à  colação  alguns  excertos  do  voto  vencedor  proferido  no  acórdão  nº  302.39.240,  de  lavra  da  Conselheira  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  que  pontua  a  correta  interpretação  da  expressão  “não  está  sujeita  à  prévia  comprovação”, contida no dispositivo alhures transcrito, verbis:  “Não  estar  sujeito  à  comprovação  prévia”  significa,  textualmente,  não  precisar  juntar,  à  declaração,  os  comprovantes pertinentes.  Contudo,  se  chamado  pela Fiscalização  para  comprová­las,  os  documentos a serem apresentados devem estar em consonância  com a  legislação de regência, ou seja, as áreas de preservação  permanente  devem  estar  comprovadas  pelos  documentos  pertinentes e as áreas de Reserva Legal devem estar averbadas,  à margem da  inscrição da matrícula do  imóvel,  no Registro de  Imóveis  competente,  em  data  anterior  à  da  ocorrência  do  fato  gerador da obrigação tributária.  Em  outras  palavras,  o  sujeito  passivo  pode  apresentar  a  comprovação  dos  dados  que  informou  em  sua  DIAC/DIAT  a  qualquer  tempo  dentro  do  processo,  mas  este  “documento  probatório”  deve  se  referir  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador.” [destacou­se]  ­ no caso concreto, embora regularmente intimado para tanto, o contribuinte  não  apresentou ADA  ou  o  seu  requerimento,  protocolados  tempestivamente,  junto  IBAMA,  não atendendo, portanto, às exigências da legislação do ITR, razão pela qual deve ser mantida a  glosa efetivada pela fiscalização das áreas de preservação permanente e reserva legal;  ­  registre­se  que  havendo  lei,  estabelecendo  de  forma  expressa,  a  obrigatoriedade da apresentação do ADA para fins de reconhecimento do direito à isenção em  relação  às  áreas  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada/reserva  legal  não  pode  o  julgador  administrativo,  apenas  com  base  na  verdade  material  e  sem  qualquer  outro  fundamento,  desconsiderar  dispositivo  expresso  de  lei  (em  especial,  o  art.  17­O,  da  Lei  nº  6.938/81) e normas regulamentares expedidas em conformidade com seu substrato de validade  pela autoridade competente (Instruções Normativas da SRF);  ­  entender­se  o  processo  administrativo  fiscal  dessa  forma  significaria  subverter  o  princípio  da  legalidade  em  favor  das  disposições  e  caprichos  dos  contribuintes.  Ainda mais,  constituiria  precedente  para,  também,  em  nome  da  verdade material,  admitir­se  outras  permissividades,  tais  como  a  utilização  de  provas  ilícitas  no  âmbito  processual  tributário, ao arrepio da lei;  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10183.006124/2007­36  Acórdão n.º 9202­004.388  CSRF­T2  Fl. 265          7 ­ novamente frise­se: ainda que a aplicação do princípio da verdade material  tivesse lugar no presente feito, o que se considera apenas para fins de debate, deve­se assentar  que sua aplicação não é absoluta, de modo que não se presta a afastar a aplicação de dispositivo  legal, válido e vigente;  ­  além  do mais,  o  princípio  da  verdade material  estriba­se  no  princípio  da  legalidade,  e  por  ele,  portanto,  deve  ser  limitado,  logo,  eventual  aplicação  do  princípio  da  verdade material  não pode ocorrer  ao  alvedrio da  legislação,  em seu detrimento,  derrogando  suas disposições, tampouco se afastar de sua teleologia;  ­ demais disto, a previsão do art. 37, caput, da Constituição de 1988, submete  a Administração ao princípio da legalidade (cita doutrina de Luciano Amaro);  ­ dessa forma, no âmbito do Direito Tributário, no qual o administrador e os  cidadãos  estão  adstritos  inarredavelmente  ao  princípio  da  legalidade,  ainda  que  sob  formas  diversas, e na qual  ressai de maneira  induvidosa a natureza pública e  indisponível do crédito  tributário,  não  se  admite  que  o  princípio  da  verdade material  possa  ser  entendido  de  forma  dissociada daquele, sem reservas ou cautelas diante do caso concreto;  ­  repise­se  que  tal  posicionamento  acarretaria  funestos  efeitos,  de  forma  a  trazer como consequência  inarredável verdadeira  insegurança  jurídica quanto à aplicação das  leis;  ­  registre­se,  por  fim, que  este  é o  entendimento  firmado pela 3ª Turma da  CSRF/03­05.940,  no  sentido  de  que  a  exigência  da  apresentação  tempestiva  do ADA  como  condição para o gozo da redução do ITR no caso de área de preservação permanente e reserva  legal teve vigência a partir do exercício de 2001, inclusive este, em vista de ter sido instituída  pelo art. 17­O da Lei 6.938/81, redação do art.1º da Lei 10.165/2000;  ­ portanto, diante de  todas as  razões acima colacionadas e do entendimento  sufragado pelos paradigmas e demais acórdãos citados, a decisão recorrida deve ser reformada,  para que prevaleça o entendimento ora firmado.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  conhecido  e  provido  o  recurso,  reformando­se a decisão recorrida.  Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  dos  despachos que lhe deram seguimento parcial em 04/11/2014 (AR de fls. 250), o Contribuinte  ofereceu,  em  18/11/2014,  as  Contra­Razões  de  fls.  253  a  257,  contendo  os  seguintes  argumentos, em resumo:   ­  o  recurso  não  pode  ser  conhecido,  uma vez  que  é  exigida  a  indicação  de  dois acórdãos divergentes;  ­  embora  tenham  sido  indicados  dois  paradigmas,  o  de  nº  101­00.442  não  caracteriza divergência, já que, relativamente à ARL ­ área de Reserva Legal, o entendimento é  no sentido de que a averbação no  registro de  imóveis  é ato constitutivo, portanto após a sua  prática dita área pode ser excluída da  tributação; nesse paradigma o ADA somente é exigido  para a APP ­ área de Preservação Permanente;  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     8 ­  as  decisões  do STJ  e  jurisprudência  do CARF  são  no  sentido  do  acórdão  recorrido.  Ao final, o Contribuinte pede o não conhecimento do recurso e,  caso assim  não se entenda, a manutenção da decisão recorrida.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Trata­se de  exigência  do  ITR  ­  Imposto Territorial Rural  dos  exercícios  de  2003, 2004 e 2005, tendo em vista glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal e arbitramento do  VTN ­ Valor da Terra Nua. No acórdão recorrido deu­se provimento ao Recurso Voluntário.  Embora no Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional  tenham sido  suscitadas  as  duas  matérias  que  integraram  o  julgado,  somente  foi  dado  seguimento  a  uma  delas ­ necessidade de tempestividade do ADA­Ato Declaratório Ambiental, para exclusão  da ARL­Área de Reserva Legal da tributação do ITR nos exercícios de 2003, 2004 e 2005.  Em  sede  de  Contrarrazões,  o  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do  recurso, alegando que seriam exigíveis dois paradigmas para a comprovação da divergência, e  que embora no presente caso tenham sido indicados dois julgados, um deles não caracterizou o  dissídio interpretativo.  Em  face  de  tal  alegação,  cabe  esclarecer  que,  conforme  o  art.  67,  §  6º,  do  Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015 (art. 67, § 4º, do RICARF  anterior),  a divergência pode ser demonstrada mediante a  indicação de até dois paradigmas  por  matéria.  Assim,  ainda  que  se  confirmasse  ser  inservível  um  dos  paradigmas,  nenhum  óbice foi trazido quanto ao segundo, de sorte que o apelo deve ser conhecido.  Assim,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e  passo a analisar­lhe o mérito.  Sobre  a  matéria  que  teve  seguimento,  o  acórdão  recorrido  assim  se  manifestou:  ""No  mérito,  no  que  se  refere  à  área  de  reserva  legal  importa  dizer  que  a  glosa  se  deu  tão­somente  em  razão  da  intempestividade  na  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  fls.  31,  enviado  via  internet  em  28/08/2007,  sendo  certo  que  a  área  de  reserva  legal,  com  dimensão  de  8.296,5 ha,  foi  averbada no  registro de  imóveis  competente em  29/05/2001, fls. 32/33.""  Assim, resta claro que a motivação da glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal  foi  a  intempestividade  do ADA  ­ Ato Declaratório Ambiental. Da mesma  forma,  a Fazenda  Nacional,  em  seu  Recurso  Especial,  aborda  tão­somente  a  intempestividade  do  ADA  como  elemento impeditivo à exclusão da citada área ambiental da tributação do ITR.   Fl. 269DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10183.006124/2007­36  Acórdão n.º 9202­004.388  CSRF­T2  Fl. 266          9 Nesse passo,  filio­me ao posicionamento adotado nesta Câmara Superior de  Recursos Fiscais, no sentido de que a averbação da ARL à margem do registro do imóvel, antes  da ocorrência do fato gerador (fls. 32), supre a necessidade de apresentação do ADA.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e, no mérito, nego­lhe provimento.  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 270DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201607,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os julgados em confronto. Recurso Especial do Procurador não conhecido ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-17T00:00:00Z,11052.000744/2010-15,201608,5621005,2016-08-18T00:00:00Z,9202-004.300,Decisao_11052000744201015.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,11052000744201015_5621005.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional\, vencido o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior\, que o conheceu.\nAcompanhou o julgamento o patrono do contribuinte\, Dr. Luiz Paulo Romano\, OAB-DF 14303\, escritório Pinheiro Neto.\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 16/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Gerson Macedo Guerra e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n",2016-07-20T00:00:00Z,6467404,2016,2021-10-08T10:51:36.147Z,N,1713048690687475712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1711; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 998          1 997  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11052.000744/2010­15  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.300  –  2ª Turma   Sessão de  20 de julho de 2016  Matéria  IRF ­ REMESSAS PARA O EXTERIOR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  REXAM DO BRASIL LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2006  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.  Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta  demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática  entre os julgados em confronto.  Recurso Especial do Procurador não conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o  Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  vencido o  conselheiro Heitor de Souza Lima  Junior,  que o conheceu.   Acompanhou  o  julgamento  o  patrono  do  contribuinte,  Dr.  Luiz  Paulo  Romano, OAB­DF 14303, escritório Pinheiro Neto.  (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA ­ Presidente em exercício.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 16/08/2016     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 05 2. 00 07 44 /2 01 0- 15 Fl. 998DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima  Junior, Ana Paula Fernandes, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Patrícia da Silva, Elaine Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Helena Cotta Cardozo.    Relatório  Trata­se de exigência de Imposto de Renda na Fonte, multa de ofício e juros  de mora, incidentes sobre royalties e juros remetidos ao exterior, no ano­calendário de 2006. A  fiscalização  entendeu  que  o  IRRF  era  devido  por  ocasião  dos  registros  contábeis  dos  respectivos valores, sendo que os recolhimentos forma efetuados quando das remessas para o  credor no exterior (fls. 155).  No  julgamento  em  Primeira  Instância  o  lançamento  foi  considerado  improcedente, conforme a seguinte ementa:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Ano­calendário: 2006  BENEFICIÁRIO  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  MOMENTO  DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR  O fato gerador do imposto de renda na fonte ocorre no momento  em  que  o  rendimento  é  pago  ou  remetido  ao  beneficiário,  ocasião  em  que  se  materializa  a  disponibilidade  jurídica  ou  econômica da renda.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado""  O resultado do julgamento foi assim registrado:  ""Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,  ACORDAM,  por  unanimidade  de  votos,  os  membros  desta  Turma, nos termos do relatório e O voto que passam a integrar o  presente  julgado, DAR  provimento  à  impugnação  e  exonerar  o  interessado do crédito tributário exigido.""  A  decisão  da  DRJ  ensejou  Recurso  de  Ofício,  julgado  em  05/11/2014,  oportunidade em que foi prolatado o Acórdão nº 2102­003.166, assim ementado:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Ano­calendário: 2006  IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ­ CRÉDITO CONTÁBIL DE  JUROS  BENEFICIÁRIOS  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­  AUSÊNCIA DE REMESSA EFETIVA DOS NUMERÁRIOS.  Não se materializa a hipótese de incidência do imposto de renda  na  fonte  prevista  no  artigo  702  do  RIR/99  (artigo  100  do  Fl. 999DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 999          3 Decreto­lei  n°  5.844/43),  quando  não  restar  comprovada  a  efetiva remessa dos numerários para o exterior, mas tão­somente  o  crédito  contábil,  pelo  regime  de  competência,  dos  juros  contratados.  Neste  caso,  não  se  verifica  a  aquisição  de  disponibilidade econômica ou jurídica de renda para a empresa  sediada no exterior.  Recurso de Ofício Negado""  A decisão foi assim resumida:  ""Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em negar provimento ao recurso de ofício.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  24/11/2014  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 969) e, em 26/11/2014, foi interposto o Recurso Especial de fls. 970 a  975  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  976),  com  fundamento  no  art.  37,  §  2º,  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  c/c  arts.  64,  I,  e  67,  do  RICARF,  visando  rediscutir  se  o  crédito  meramente  contábil  de  royalties  e  juros  a  beneficiário  no  exterior,  antes  do  pagamento,  constitui  fato  gerador  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte.  Como  paradigma,  foi  indicado  o  Acórdão nº 106­10.809, de 13/05/1999.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 30/07/2015  (fls. 671 a 674).  No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese:  ­ como é notório, a aquisição do direito de receber e dispor do valor também  representa fato gerador do imposto de renda, de acordo com o próprio art. 43 do CTN:   “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:   I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho  ou da combinação de ambos;   II  –  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”   ­ ainda no que  tange à  legislação, ao caso deve­se atentar para os seguintes  dispositivos do Decreto­lei nº 5.844, de 1943:  “Art.  97.  Sofrerão  o  desconto  do  imposto  à  razão  de  15%  os  rendimentos percebidos.   a) pelas pessoas  físicas ou  jurídicas  residentes ou domiciliadas  no estrangeiro;   [...]   Art. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98,  compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou  entregar o rendimento.”   Fl. 1000DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     4 ­ no presente litígio, trata­se de incidência de imposto de renda na fonte sobre  quantias devidas a beneficiário no exterior;  ­ o art. 702 do RIR/99 dispõe sobre o fato gerador do imposto, verbis:   “Art.  702.  Estão  sujeitas  à  incidência  do  imposto  na  fonte,  à  alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  a  beneficiários  residentes  ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de  juros,  comissões,  descontos,  despesas  financeiras  e  assemelhadas  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943,  art.  100,  Lei  nº  3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28)”.   ­ evidentemente, deve­se interpretar o dispositivo acima em consonância com  o  art.  43  do CTN,  que  prevê  que  o  imposto  de  renda  incide  quando  houver  disponibilidade  econômica ou jurídica de renda, o que significa que o imposto deve incidir tanto na hipótese de  pagamento, de entrega efetiva dos recursos ao beneficiário no exterior, quanto na hipótese em  que a renda é disponibilizada a esse mesmo beneficiário, o que ocorre quando a importância é  creditada pela fonte;  ­  no  caso  do  paradigma,  considerou­se  que  o  fato  de  os  juros  terem  sido  registrados como despesa, ainda que não tivessem sido remetidos ao beneficiário no exterior,  estaria  caracterizado,  com  base  no  regime  de  competência,  que  a  receita  correspondente  foi  adquirida, ainda que virtualmente, pelo credor, e esta é exatamente a hipótese dos autos;  ­ o registro da receita e a sua remessa ao exterior são fatos diversos, a receita  decorre dos juros sobre capital próprio, e não da remessa do numerário ao exterior;   ­  nem  se  alegue  que  o  regime  de  tributação  na  fonte  de  rendimentos  de  residentes  no  exterior  não  permitiria  essa  ilação,  já  que  o  art.  43,  do  Código  Tributário  Nacional, não permite a incidência de imposto de renda apenas sobre valores pagos, entregues  (até fisicamente) ao beneficiário, mas, também, quando a receita é disponibilizada;   ­ portanto, tem­se que de acordo com o regime de competência, bem como a  hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN, o registro contábil pela  fonte pagadora é premissa  lógica a autorizar a conclusão de que a  receita correspondente  foi  disponibilizada ao beneficiário.   ­  uma  vez  caracterizada  a  ocorrência  do  fato  do  gerador  do  IRRF  no  momento de seu creditamento na contabilidade da fonte pagadora, deve ser mantido o crédito  tributário conforme lançamento efetuado pelo Fisco.  Ao final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso,  reformando­se o acórdão recorrido e restabelecendo­se o crédito tributário.  Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho que lhe deu seguimento em 26/08/2016 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. 677), o  Contribuinte  ofereceu,  em  09/09/2015,  as  Contrarrazões  de  fls.  681  a  722,  contendo  os  seguintes argumentos, em síntese:  ­  muito  embora  na  primeira  leitura  das  ementas  dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma possa ser enxergada uma aparente semelhança de teses em discussão, a conclusão a  que  se  chegou  no  acórdão  paradigma  está  diretamente  vinculada  a  uma  circunstância  fática  Fl. 1001DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1000          5 específica que não se faz presente no caso concreto, o que foi salientado pela CSRF quando da  apreciação do Recurso Especial interposto pelo contribuinte naqueles autos;  ­ isso porque enquanto a Contribuinte, de um lado, questiona o pagamento de  IRF quando da mera escrituração contábil  de provisões  cuios  juros  e  royalties provisionados  foram  efetivamente  remetidos  ao  exterior  e  tributados,  o  paradigma analisa  situação  em que  houve  reversão  de  provisões  semelhantes,  ou  seja,  as  remessas  ao  exterior  jamais  se  efetivaram;  ­  embora  tenha  constado  da  ementa  do  acórdão  paradigma  que  a  contabilização a crédito da pessoa  jurídica  favorecida ensejaria  retenção do  IRF, constata­se,  pela leitura das razões de decidir, que o fundamento para tal conclusão reside na constatação de  que  as  provisões  então  realizadas  pelo  contribuinte  foram obieto  de  reversão,  a  qual  não  foi  acompanhada de provas que a justificasse, de modo que se presumiu a remessa ao exterior e,  por conseqüência, a necessidade de tributação;  ­ em outras palavras, o cerne do debate travado no acórdão paradigma residiu  na  ausência  de  provas,  tendo­se  considerado  que  o  estorno  das  provisões  apenas  possuía  o  intuito de reduzir o lucro líquido e impactar a apuração do lucro real;  ­ confira­se os termos de seu próprio voto condutor:  ""A questão  nos autos  é meramente  de prova, por  isso  houve  a  necessidade de baixar­se o processo em diligência. A análise dos  documentos,  anexados  pela  defesa,  resultaram  no  parecer  de  fls.216/217,  que  assim  registra:  ""Em  resposta  à  intimação,  o  contribuinte  limitou­se a apresentar  três quadros demonstrativos  e cópias de folhas de Diário, onde constam os créditos de Imp. de  Renda Retido na Fonte ­ IRFON a Recolher, desde 1989 a 1992 e  posteriores  estornos,  em  novembro  de  1992,  fis.  170  a215;  quedou­se silente quanto aos juros levados a conta resultado. (...)  O  histórico  dos  estornos  foi  'cf  instruções  recebidas  exterior'.  Não foi apresentada qualquer prova de eventual repactuação  ou  outra  alteração  do  compromisso  comercial,  com  as  competentes averbações do Banco Central. (...)  Na realidade não houve estorno de juros e sim do imp. de renda  devido sobre esses valores. Houve o registro contábil, através de  estorno,  com  a  finalidade  de  exclusão  de  débito  tributário  anteriormente  reconhecido,  no  período  de  1989  a  1992,  'tout  court'. Assim,  ficou demonstrado que a contribuinte reconheceu  na  escrituração  as  despesas  financeiras  e  levou­as  a  conta  de  resultado, reduzindo, assim, o lucro líquido e, por conseqüência  o  lucro  real.""  (grifos  nossos)  (Acórdão  nº  106­10.809,  PA  nº  10845.001355/95­81)  ­ afastando em definitivo quaisquer dúvidas que poderiam advir da questão, a  distinção entre o acórdão paradigma e os demais precedentes que tratam da matéria, tal como o  acórdão  ora  recorrido,  foi  referendada  pela  própria  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  quando da apreciação do recurso especial interposto pelo contribuinte;  ­ com efeito, o recurso não foi conhecido pela CSRF em virtude da ausência  de similitude fática entre esse acórdão e um paradigma que, a exemplo do presente caso, havia  Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     6 reconhecido que  a mera  escrituração  fiscal  (provisão) de  futuras  remessas de  juros,  antes do  vencimento da obrigação, não caracterizava fato gerador do IRF:  ""Conforme  relatado,  a  decisão  guerreada  deixa  claro  que  a  matéria em questão é meramente de prova no tocante a crédito  de juros a pessoa domiciliada no exterior.  No  acórdão  recorrido,  tem­se  a  informação  de  ter  o  sujeito  passivo  registrado  em  seu  livro  Diário  créditos  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  a  recolher,  desde  1989  a  1992  e  posteriores  estornos,  silenciando  quanto  aos  juros  levados  à  conta de  resultado. Esclarece­se,  também, que no histórico dos  estornos tem­se somente a anotação de 'cf. instruções recebidas  exterior',  sem  qualquer  prova  de  eventual  repactuação  ou  alteração de compromisso comercial. E, ainda, de que o estorno  se deu exclusivamente em relação ao imposto de renda na fonte,  não alcançando os juros creditados.  Já  no  aresto  paradigma,  a  E.  Terceira  Câmara  do  Primeiro  Conselho de Contribuintes levou a julgamento crédito contábil  de  juros,  anteriormente  à  data  do  vencimento  pactuada  em  contrato. Ou seja, não houve disponibilidade quando do crédito  contábil  juros  não  poderiam  sequer  ser  exigidos  pelo  beneficiário. Caso distinto e não julgado divergente foi julgado  na  Câmara  ora  recorrida.  A  propósito,  os  acórdãos  não  são  divergentes,  mas  convergentes,  na  medida  em  que  ambos  afirmam oue o fato gerador do  imposto na fonte se relaciona,  necessariamente,  com  a  aquisição  da  disponibilidade.  A  diferença  é  que  no  acórdão  recorrido  deu­se  a  necessária  disponibilidade enquanto no acórdão divergente não.  Constata­se, outrossim, a ocorrência de  estorno do  lançamento  relativo ao imposto retido na fonte sobre os juros creditados sem  o  devido  estorno  dos  juros,  fato  este  não  ocorrido  no  julgado  trazido a confronto. Pode­se concluir, portanto, não se tratar de  julgados divergentes. As situações fáticas são diversas não sendo  caso  de  julgados  divergentes.  Também  no  caso  levado  a  julgamento  manifesta­se  no  sentido  de  apreciação  de  prova  enquanto  no  acórdão  paradigma  aprecia­se  lançamento  contábil  de  crédito  de  juros,  por  antecipação  à  data  aprazada  contratualmente,  ou  seja,  os  juros  não  estavam  disponíveis  e  não  eram exigíveis.""  (CSRF, Acórdão CSRF/01­05.007,  PA  n°  10845.001355/95­81)  ­  ora,  é  certo  que,  se  o  próprio  acórdão  paradigma  trazido  pela  Fazenda  Nacional  teve  sua  similitude  fática  afastada  pela CSRF  em  relação  a  precedente  idêntico  ao  acórdão recorrido, por óbvio não se poderá falar em similitude fática no presente caso;  ­  na  medida  em  que,  aqui,  discutem­se  provisões  contábeis  efetuadas  anteriormente  ao  mês  de  vencimento  da  obrigação  contratual  relativa  a  remessa  de  juros  e  royalties  a  empresa  estrangeira,  não  se  vislumbra  a  necessária  identidade  de  teses  com  o  paradigma que trata de reversão de provisões não comprovadas em hipótese na qual ocorreu a  disponibilidade do crédito contábil;  ­ assim, pela simples consideração desses elementos, a ausência de similitude  fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido se  revela manifesta, de  forma que não resta  Fl. 1003DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1001          7 caracterizada  qualquer  divergência  jurisprudencial,  devendo  o  presente  recurso  especial  ser  recusado ainda na fase de admissibilidade;  ­ ambos os acórdãos paradigmas se referem à disponibilidade econômica ou  jurídica em relação ao adquirente/contratante, a diferença é que, no caso concreto, tratava­se de  uma  antecipação  ao  vencimento  do  contrato,  que  dar­se­ia  quando  das  efetivas  remessas,  enquanto  no  paradigma,  os  ""estornos""  se deram  após  o  vencimento  da  obrigação,  quando  já  havia sido verificada a disponibilidade;  ­ como se não bastasse, vale dizer ainda que outros  requisitos essenciais ao  cabimento  do  recurso  especial  restaram  descumpridos  pela  Recorrente:  a  indicação  de  qual  dispositivo da lei tributária teria sido objeto de interporão controvertida, nos termos do artigo  67,  II,  do  RICARF  (em  que  se  fundou  o  cabimento  do  recurso),  e  o  necessário  confronto  analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.  ­  com  efeito,  limitando­se  a  reproduzir  as  ementas  dos  paradigmas,  a  Recorrente  não  demonstrou,  comparativamente,  em  que  aspectos  a  conclusão  jurídica  neles  adotada difere do posicionamento do acórdão recorrido;  ­ em situações como essa, a CSRF tem reiteradamente negado seguimento a  recursos especiais que não atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mormente em  se tratando de inexistência de divergência interpretativa propriamente dita:  ""RECURSO  ESPECIAL  DE DIVERGÊNCIA  ­  PRESSUPOSTO  DE ADMISSIBILIDADE  O recurso especial previsto no art. 32, II, do Regimento Interno  dos Conselhos de Contribuintes (Portaria MF 55/98), tem como  requisito  a  demonstração  da  divergência  entre  casos  com  identidade de situações fáticas, comprovada mediante confronto  de acórdãos. Se não preenchido o pressuposto, o recurso, nesse  aspecto não há de ser admitido.""  ""PROCESSUAL  ­  RECURSO  ESPECIAL  ADMINISTRATIVO  ADMISSIBILIDADE  ­  PRESSUPOSTOS  ­  REGIMENTO  INTERNO.  Um  dos  pressupostos  para  a  admissibilidade  do  Recurso Especial  de Divergência,  previsto  no  art.  5o,  inciso  II,  do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  55/98,  é  a  demonstração  inequívoca da existência de conflito jurisprudencial, ou seia, de  entendimentos,  entre  a  decisão  recorrida  e  decisão  de  outras  Câmaras  dos  Conselhos  de  Contribuintes  ou  da  própria  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  o  que  não  foi  concretizado peia Recorrente, no presente caso.""  ­ dessa forma, por ausência de comparação analítica entre o acórdão recorrido  e  os  precedentes  supostamente  divergentes  (com  a  transcrição  minuciosa  e  ordenada  do  mesmo,  além  do  exame  dos  trechos  conflitantes)  e  pela  inexistência  de  divergência  propriamente dita, a Contribuinte requer, desde já e em nome da boa técnica processual, que o  presente Recurso Especial sequer seja processado perante a CSRF;  Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     8 ­  no  mérito,  não  se  faz  necessário  tecer  maiores  considerações  quando  se  constata  que  as  próprias  razões  do  acórdão  ora  recorrido,  bem  como  da  própria  DRJ/RJO,  corroboram a argumentação da Contribuinte;  ­  como  adiantado  acima,  a  Contribuinte  possuía  a  obrigação  contratual  de  remeter juros à sociedade estrangeira Rexam Overseas Ltd., bem como de pagar royalties, em  virtude  de  contrato  de  licenciamento  de  marcas,  à  Rexam  PLC,  ambas  em  periodicidade  semestral.  ­  a  circunstância  questionada  pela  Fiscalização,  nesse  cenário,  decorre  de  procedimento próprio da  contabilidade da Contribuinte no  sentido de,  no mês  anterior  ao do  vencimento da obrigação, constituir provisão contábil do futuro pagamento;  ­ há que se ter em mente que, invariavelmente, os pagamentos eram efetuados  nos meses seguintes à constituição de cada provisão, ocasiões em que era regularmente retido o  IRF devido em cada remessa;  ­  sendo  assim,  por  se  tratarem  de  provisões  e,  como  tais,  anteriores  ao  vencimento da obrigação contratual,  os meros  lançamentos  contábeis na  escrita  fiscal  jamais  constituíram fato gerador do imposto, na medida em que nunca representaram disponibilização  econômica ou jurídica para a pessoa jurídica estrangeira;  ­ o próprio RIR/99, que regulava essas operações, trazia em seus artigos 685  e  865  que,  nos  casos  de  rendimentos  atribuídos  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  o  recolhimento do IRF deveria ser feito na data da ocorrência do fato gerador, este considerado  como  sendo  o  efetivo  pagamento,  crédito,  entrega,  emprego  ou  remessa  de  rendimentos,  ganhos  de  capital  e  demais  proventos,  por  fonte  situada  no  País,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente no exterior;  ­  sendo  assim,  somente  o  efetivo  ato  da  fonte  pagadora  de  estabelecer  o  crédito  em  favor  do  beneficiário  configura  o  fato  gerador  do  IRF,  e  por  óbvio,  o  mero  lançamento contábil dessa despesa, para fins de provisionamento, jamais teria esse condão;  ­  a  disponibilização  econômica  ou  jurídica  se  traduz  por  meio  de  um  procedimento  ativo,  um  fazer  por  parte  da  fonte,  e  esse  entendimento  vem  sendo  reiteradamente adotado pela jurisprudência já pacífica das Turmas e Câmaras da 2a Seção do  CARF,  inclusive para  fins  de  determinação  do  termo  incial  do  prazo  decadencial,  do  qual  é  exemplo recente julgado proferido pela 2ª T.O. da 2a Câmara, abaixo reproduzido:  Ano­calendário: 2008, 2009  CRÉDITO  JURÍDICO/CONTÁBIL.  INOCORRÊNCIA  DO  FATO GERADOR QUE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO  DECADENCIAL  DO  IRRF  SOBRE  JUROS  PAGOS  A  BENEFICIÁRIA  DOMICILIADA/RESIDENTE  NO  EXTERIOR.  No caso de IRRF incidente sobre juros remetidos a residentes ou  domiciliados  no  exterior,  em  que  a  tributação  é  exclusiva  na  fonte,  o  fato  gerador,  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  decadencial,  ocorre  na  data  da  efetiva  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  pelo  seu  beneficiário. O simples  crédito  Jurídico/contábil, antes da data aprazada para seu pagamento,  não extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo  beneficiário,  não  representando,  portanto,  aquisição,  por  este,  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1002          9 da  disponibilidade  econômica  ou  Jurídica.  (Acórdão  2202­ 002.535, Rei. Cons. Antonio Lopo Martinez, 20/11/2013)  ­ é certo que somente o efetivo deslocamento de recursos da fonte brasileira  em favor da sociedade estrangeira beneficiária pode caracterizar o ato da disponibilização;  ­  consoante  reconhecido  pelo  acórdão  recorrido,  cuja  manutenção  ora  se  postula,  ""o mero  registro  contábil  no  passivo  (juros  e  royalties  a  pagar),  tendo  em  vista  a  necessidade  de  registrar,  em  contrapartida,  a  despesa  em  observância  ao  regime  de  competência, não constitui fato gerador do IRF"".  ­  em  arremate,  mencionem­se  outros  precedentes  que  demonstram,  com  clareza,  a  inexistência  de divergências  interpretativas  no  âmbito  dos  colegiados  competentes  para a apreciação da matéria:  ""FATO GERADOR DO  IRF  ­  A  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  ocorre  quando  os  recursos  estão  à  disposição  do  beneficiário  em  moeda  ou  em  crédito  em  conta  corrente  bancária não se assimilando a essa última o crédito contábil na  empresa devedora."" (Acórdão 102­43.815)  ""IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  CRÉDITO  CONTÁBIL.  RESIDENTES  OU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR.  FATO  GERADOR  ­ Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as Importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  a  beneficiários  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  por  fonte  situada no país. O registro contábil do crédito não caracteriza  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  dos  rendimentos.""  (Acórdão n° 106­16.071)  Ao  final,  a  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  ou,  ad  argumentandum  assim  não  se  entenda,  seja­lhe  negado provimento, mantendo­se integralmente o acórdão recorrido.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir acerca do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade.  Trata­se de exigência de Imposto de Renda na Fonte, multa de ofício e juros  de mora, incidentes sobre royalties e juros remetidos ao exterior, no ano­calendário de 2006. A  fiscalização  entendeu  que  o  IRRF  era  devido  por  ocasião  dos  registros  contábeis  dos  respectivos valores, sendo que os recolhimentos foram efetuados quando das remessas para o  credor no exterior.  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     10 A  Primeira  Instância,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  à  impugnação,  o  que  ocasionou  a  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  ao  qual  foi  negado  provimento, por meio de acórdão também unânime.  A  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  pede  o  restabelecimento  da  autuação,  indicando como paradigma o Acórdão nº 106­10.809, de 13/05/1999.  Em sede de Contrarrazões, a Contribuinte pede o não conhecimento do apelo,  alegando, em síntese, que a situação fática do paradigma indicado pela Fazenda Nacional não  seria similar a do acórdão recorrido.  No  caso  do  acórdão  recorrido,  exigiu­se  o  IRRF  com  base  apenas  nos  créditos contábeis, porém repita­se que os encargos foram efetivamente remetidos ao exterior,  bem  como  foram  feitos  os  respectivos  recolhimentos  do  IRRF.  Assim,  nesse  julgado  a  discussão diz respeito à possibilidade de o mero registro contábil, antes de que a obrigação seja  exigível, constituir fato gerador do IRRF.   Quanto ao paradigma, este trata de situação em que, após efetuada diligência  para  instrução  probatória,  constatou­se  que,  feito  o  crédito  contábil  das  obrigações  e  do  respectivo  imposto,  estornou­se  apenas  o  imposto,  mantendo­se  a  obrigação,  sem  que  se  verificasse  o  pagamento  ou  qualquer  repactuação  com  o  credor,  concluindo­se  então  que  o  crédito contábil efetivamente constituiria fato gerador do IRRF. Confira­se o voto condutor do  paradigma, que registra o parecer exarado pela fiscalização, quando da realização de diligência:   ""A  questão  nos  autos  é meramente  de  prova,  por  isso  houve  a  necessidade de baixar­se o processo em diligência. A analise dos  documentos,  anexados  pela  defesa,  resultaram  no  parecer  de  fls.216/217, que assim registra:  ""Em resposta à intimação, o contribuinte limitou­se a apresentar  três  quadros  demonstrativos  e  cópias  de  folhas  de Diário,  onde  constam  os  créditos  de  Imp.  de  Renda  Retido  na  Fonte  —  IRFON a Recolher, desde 1989 a 1992 e posteriores estornos, em  novembro de 1992, fis. 170 a 215; quedou­se silente quanto aos  juros levados a conta resultado.  Verifica­se  nos  quadros  1  a  3,  col.  1,  o  valor  do  IRFON,  equivalente  a  25%  dos  juros  creditados,  já  reajustados,  como  descrito às fis. 03. Assim, os valores correspondentes a 01/90, de  184.207, (quadro 1, col. 1) e 186.388 (quadro 2, col 1), perfazem  o total de 370.595, equivalente a 25% do valor constante às t7s.  03, co/ Nd"", em 01/90, 25% de 1.482.381. Os valores constantes  do Quadro Demonstrativos de Infrações, fis.03, colunas a, b e c,  encontram­se nas fls. 53 a 70, apresentadas pelo contribuinte em  sua impugnação.  O  histórico  dos  estornos  foi  `cf  instruções  recebidas  exterior'.  Não foi apresentada qualquer prova de eventual repactuação  ou  outra  alteração  do  compromisso  comercial,  com  as  competentes averbações do Banco Central.  (...)  ""Na realidade não houve estorno de  juros  e  sim do  imp. de  renda devido sobre esses valores. Houve o  registro  contábil,  através  de  estorno,  com  a  finalidade  de  exclusão  de  débito  Fl. 1007DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1003          11 tributário  anteriormente  reconhecido,  no  período de  1989  a  1992, 'tout cour'."" (destaques no original)  Assim, no paradigma houve o estorno dos registros contábeis do IRRF, sem o  correspondente  estorno  das  obrigações,  sem  comprovação  de  pagamento  ou  de  repactuação  com o credor, considerando­se ocorrido o fato gerador, ainda que não tivesse ocorrido a efetiva  remessa ao exterior.  Por outro lado, a divergência jurisprudencial somente se caracteriza quando,  em face de situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas.  No  presente  caso,  as  situações  fáticas  em  confronto  efetivamente  não  guardam a necessária similitude, a ponto de caracterizar­se o alegado dissídio interpretativo, no  que  tange  à determinação do momento de ocorrência dos  fatos  geradores do  IRRF,  já que o  paradigma  apresenta  especificidades  inexistentes  no  acórdão  recorrido. Assim,  não  há  como  concluir­se  que  os  Colegiados  que  infirmaram  o  lançamento  efetuado  no  processo  ora  em  julgamento  (DRJ  e CARF),  fariam  o mesmo  em  face  da  situação  do  paradigma. Da mesma  forma, não há no paradigma elementos que permitam deduzir que aquele Colegiado  também  manteria a autuação, se tivesse de julgar o caso do acórdão recorrido, simplesmente porque a  discussão travada fora ancorada em fatos distintos daqueles observados no julgado guerreado.  A impossibilidade de caracterização da divergência arguida fica clara quando  da análise do seguinte trecho do paradigma:  ""Equivocou­se  a  defesa  ao  argumentar  que  o  fato  gerador  não  ocorreu, uma  vez  que  o montante  pertinente  aos  juros  jamais  foi  remetido  para  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior,  porque  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  na  fonte  é  a  percepção  de  rendimentos  e  o  momento  da  retenção  é  a  primeira,  da  hipóteses  definidas  no  inciso  IV,  que  ocorrer  no  caso concreto (item 7. Do Parecer Normativo CST 140/73).""   Com efeito, resta claro que, no que tange ao momento de ocorrência do fato  gerador  do  IRRF,  o  cerne  da  discussão,  no  caso  do  paradigma,  não  foi  ""meros  registros  contábeis pelo regime de competência versus exigibilidade dos pagamentos"" (como se verifica  no  acórdão  recorrido),  e  sim  ""crédito  dos  juros  versus  efetiva  remessa  dos  juros  para  o  exterior"". Afinal,  essa  era  a  alegação  do Contribuinte,  naquele  caso  concreto,  ou  seja,  o  seu  principal  argumento  fora  no  sentido  de  que  o  fato  gerador  não  teria  ocorrido,  uma  vez  que  nenhum  valor  fora  efetivamente  remetido  ao  exterior.  Em  face  de  tal  alegação,  aquele  Colegiado concluiu que a efetiva remessa não constituiria condição para a exigência do tributo.  Naquela  assentada  sequer  se  discutiu  acerca  de  eventual  liame  entre  registros  contábeis  e  exigibilidade dos pagamentos, que foi a tônica da discussão verificada no acórdão recorrido.  Tanto é assim que, em face das alegações do Contribuinte, no sentido de que  as  remessas  não  teriam  sido  efetivamente  realizadas,  o  julgamento  do  paradigma  foi  primeiramente convertido em diligência, para complemento da instrução probatória. Ora, se o  posicionamento  daquele  Colegiado  fosse  no  sentido  de  que  os  meros  registros  contábeis  já  caracterizariam  o  fato  gerador  do  IRRF,  independentemente  de  qualquer  outro  fator,  não  haveria  razão  para  se  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  que  fossem  verificadas  as  alegações do Contribuinte. Registre­se que a afirmação no sentido de que seria irrelevante  a constatação do estorno dos juros, uma vez que estes foram contabilizados, não foi feita  Fl. 1008DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     12 pelo Colegiado que  julgou o paradigma mas  sim pelo  fiscal  que elaborou o parecer na  diligência solicitada quando do primeiro julgamento. Confira­se:  ""A questão nos autos é meramente de prova, por  isso houve a  necessidade  de  baixar­se  o  processo  em  diligência. A  analise  dos documentos,  anexados pela defesa,  resultaram no parecer  de fls.216/217, que assim registra:  (...)  Ainda  que  tivesse  havido  o  estorno  de  juros  anteriormente  creditados,  'ad  angumentandum'  o  contribuinte  não  escaparia  à  incidência do  IRFON. Não  seria omissão do  registro de  crédito  na época própria que teria o condão de deslocar o momento do  fato gerador da retenção na fonte. O crédito do credor surge com  a  utilização  pelo  recebedor/devedor  do  numerário  recebido,  as  taxas  anuais  pactuadas  em  contrato,  cujos  juros  devem  ser  consignados  mensalmente,  em  obediência,  a  teor  da  legislação  que vigia à época, RIR/80, arts. 154, par. único; 160, § 1°; 157 e  171.  No  caso  presente,  o  contribuinte  contabilizou  tais  créditos,  como  demonstrado.  O  estorno  não  impediria  a  incidência do que já havia incidido.""  Em  conclusão,  o  que  se  pode  afirmar  é  que  no  acórdão  paradigma  não  se  considerou  a  efetiva  remessa  ao  exterior  como  uma  condição  à  exigência  do  IRRF,  já  que  houve o respectivo crédito, o que de forma alguma se compara ao que foi discutido no acórdão  recorrido.  Registre­se  que  o  paradigma  ora  analisado  ­  Acórdão  nº  106­10.809,  de  13/05/199 ­ foi objeto de Recurso Especial do Contribuinte, cujo paradigma, por sua vez, era  acórdão  que  retratava  situação  idêntica  à  do  acórdão  ora  recorrido  (meros  registro  contábeis  anteriores  ao vencimento da obrigação). Desta  feita,  a Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por meio do Acórdão CSRF/01­05.007, de 09/08/2004, chegou à conclusão de inexistência de  divergência interpretativa. Confira­se:   ""Conforme  relatado,  a  decisão  guerreada  deixa  claro  que  a  matéria em questão é meramente de prova no tocante a crédito  de juros a pessoa domiciliada no exterior.  No  acórdão  recorrido,  tem­se  a  informação  de  ter  o  sujeito  passivo  registrado  em  seu  livro Diário  créditos  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  a  recolher,  desde  1989  a  1992  e  posteriores  estornos,  silenciando  quanto  aos  juros  levados  à  conta de resultado. Esclarece­se,  também, que no histórico dos  estornos tem­se somente a anotação de ""cf. instruções recebidas  exterior"",  sem  qualquer  prova  de  eventual  repactuação  ou  alteração de compromisso comercial. E, ainda, de que o estorno  se deu exclusivamente em relação ao imposto de renda na fonte,  não alcançando os juros creditados.  Já  no  aresto  paradigma,  a  E.  Terceira  Câmara  do  Primeiro  Conselho de Contribuintes levou a julgamento crédito contábil  de  juros,  anteriormente  à  data  do  vencimento  pactuada  em  contrato. Ou seja, não houve disponibilidade quando do crédito  contábil.  Tais  juros  não  poderiam  sequer  ser  exigidos  pelo  beneficiário.  Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1004          13 Caso  distinto  e  não  julgado  divergente  foi  julgado na Câmara  ora  recorrida.  A  propósito,  os  acórdãos  não  são  divergentes  mas  convergentes,  na  medida  em  que  ambos  afirmam  que  o  fato gerador do imposto na fonte se relaciona, necessariamente,  com  a  aquisição  da  disponibilidade.  A  diferença  é  que  no  acórdão  recorrido  deu­se  a  necessária  disponibilidade  enquanto no acórdão divergente não.  Constata­se, outrossim, a ocorrência de  estorno do  lançamento  relativo ao imposto retido na fonte sobre os juros creditados sem  o  devido  estorno  dos  juros,  fato  este  não  ocorrido  no  julgado  trazido a confronto.  Pode­se  concluir,  portanto,  não  se  tratar  de  julgados  divergentes. As situações fáticas são diversas não sendo caso de  julgados  divergentes.  Também  no  caso  levado  a  julgamento  manifesta­se  no  sentido  de  apreciação  de  prova  enquanto  no  acórdão  paradigma  aprecia­se  lançamento  contábil  de  crédito  de juros, por antecipação à data aprazada contratualmente, ou  seja, os juros não estavam disponíveis e não eram exigíveis.  Evidencia­se, portanto,  que o acórdão apontado não  se presta  para comprovar o pretendido dissídio jurisprudencial.  Conforme  dispositivo  regimental  anteriormente  transcrito,  a  divergência  só  se  evidencia  quando  os  fatos  e  a  norma  legal  interpretada sejam os mesmos em ambos os julgados, o que não  ocorre nos julgados em confronto.  Voto,  pois,  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso  interposto  em  face  de  não  caracterizado  o  pretendido  dissídio  jurisprudencial."" (grifei e sublinhei)  Diante  do  exposto,  tendo  em  vista  a  ausência  de  similitude  fática  entre  os  julgados  em  confronto,  e  seguindo  o  posicionamento  já  adotado  na  Instância  Especial  no  Acórdão  CSRF/01­05.007,  de  09/08/2004,  em  que  o  acórdão  recorrido  ­  que  era  o  próprio  acórdão  ora  indicado  como  paradigma  ­  foi  confrontado  com  julgado  retratando  situação  idêntica à do acórdão ora recorrido, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda  Nacional.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                              Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. Todos os co-titulares da conta bancária, que não apresentem declaração em conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009). Recurso Especial do Procurador negado ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-12T00:00:00Z,10980.013357/2006-19,201602,5566894,2016-02-12T00:00:00Z,9202-003.742,Decisao_10980013357200619.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10980013357200619_5566894.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 11/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6272246,2016,2021-10-08T10:44:42.269Z,N,1713048122140131328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.437          1 1.436  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.013357/2006­19  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.742  –  2ª Turma   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  Omissão de rendimentos ­ depósitos bancários sem identificação de origem  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ARNALDO RZEPA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2002, 2003  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SEM  IDENTIFICAÇÃO  DE  ORIGEM.  CONTA  CONJUNTA.  FALTA  DE  INTIMAÇÃO DE CO­TITULAR.  Todos os co­titulares da conta bancária, que não apresentem declaração em  conjunto,  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  na  fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal  de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da  base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009).  Recurso Especial do Procurador negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 11/02/2016     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 01 33 57 /2 00 6- 19 Fl. 1438DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.    Relatório  Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física,  acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  a  apuração  de  omissão  de  rendimentos recebidos de fonte no exterior e omissão de rendimentos com base em depósitos  bancários sem identificação de origem, nos anos­calendário de 2001 e 2002.   Em  sessão  plenária  de  17/12/2008,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  158.010, prolatando­se o Acórdão nº 102­49.451 (fls. 612 a 623), assim ementado:  “ASSINTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA­ IRPF  Exercício: 2002, 2003  DECADÊNCIA  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADOS  POR  DEPÓSITO  BANCÁRIO  SEM  ORIGEM COMPROVADA ­ CRITÉRIO TEMPORAL DO FATO  GERADOR  ­  A  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósito bancário sem origem comprovada deve ser apurada em  base mensal  e  tributada  na  tabela  progressiva  anual,  com  fato  gerador  em  31  de  dezembro.  Nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência  do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano­ calendário.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  CONTAS  CONJUNTAS.  Nos  casos  de  contas  bancárias  em  conjunto  é  indispensável a  regular  e prévia  intimação de  todos  os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados,  pois a omissão apurada deverá ser rateada entre os co­titulares,  salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  EXCLUSÕES.  Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos,  não  será  considerado  o  crédito  de  valor  individual  igual  ou  inferior a RS 12.000,00, desde que o  somatório desses  créditos  não comprovados não ultrapasse o valor de R$80.000,00, dentro  do  ano­calendário,  mantendo­se  a  exigência  fiscal  quando  os  créditos não comprovados superem referido montante.  Preliminar rejeitada.  Recurso parcialmente provido.”  Fl. 1439DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10980.013357/2006­19  Acórdão n.º 9202­003.742  CSRF­T2  Fl. 1.438          3 A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria  de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da  base de cálculo no ano de 2001 o montante de R$ 164.611,30 e  cancelar a exigência do ano calendário de 2002, nos termos do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Eduardo  Tadeu  Farah e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, que provêem apenas  50% dos valores correspondentes às c/c conjuntas.”  Cientificada  do  acórdão  em  27/03/2009  (fls.  624),  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  na mesma data,  o Recurso Especial  de  fls.  626 a 632, por contrariedade  à  lei,  com  fundamento no art. 7º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, visando rediscutir a exclusão, da base de cálculo  dos  depósitos  bancários,  da  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas­correntes  conjuntas.  Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento, conforme o  despacho nº 9202­00.350, de 08/10/2009 (fls. 634/635).  Em  18/01/2010,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Curitiba/PR  opôs  os  Embargos de Declaração de fls. 637/638, que foram acolhidos, exarando­se, em 18/09/2012, o  Acórdão de Embargos nº 2101­01.857 (fls. 639/640), assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2002, 2003  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Havendo  divergência entre o dispositivo do acórdão e a conclusão do voto  condutor  do  acórdão  embargado,  outro  deve  ser  proferido  na  devida forma, para sanar o defeito.  Embargos acolhidos.”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes, para rerratificar o Acórdão nº 102­49.451, de 17 de  dezembro  de  2008,  esclarecendo  que,  em  relação  ao  ano­ calendário de 2002, somente foi cancelada a omissão com base  em depósito bancário sem origem comprovada.”  Cientificada do Acórdão de Embargos  em 09/05/2013  (fls. 641),  a Fazenda  Nacional apresentou petição reiterando o Recurso Especial já interposto (fls. 644).  Cientificado em 16/12/2013 (AR – Aviso de Recebimento de fls. 347/348), o  Contribuinte quedou­se silente.  Fl. 1440DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 Às  fls.  1.354,  a  DRF  em  Curitiba/PR  informa  que  o  processo  teve  seus  créditos  tributários  definitivamente  constituídos  transferidos  para  envio  para  cobrança  executiva, por meio do processo nº 10980­720.458/2014­50.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se de autuação com base em depósitos bancários sem identificação de  origem, conforme o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996.  O apelo foi interposto na modalidade de contrariedade à lei, com fundamento  no art. 7º,  inciso I, do Regimento  Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147,  de  2007,  visando  rediscutir  a  exclusão,  da  base  de  cálculo  dos  depósitos bancários, da totalidade dos valores depositados nas contas­correntes conjuntas   A matéria é objeto da Súmula CARF nº 29 (Vinculante), de 08/12/2009:  Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE): Todos os co­titulares da  conta  bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.   Na aplicação desta súmula, devem ser observados dois aspectos:  ­  quando  a  súmula  especifica  que  os  co­titulares  devem  ser  intimados,  obviamente  ela  se  refere  aos  casos  de  conta  conjunta  em  que  a  lei  determina  a  divisão  proporcional dos depósitos (§ 6º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996), até porque a súmula não  faz lei, e sim torna mais prática e célere a aplicação da lei;  ­ a ""nulidade do lançamento"" referida na súmula deve ser interpretada como  ""exclusão,  da  base  de  cálculo,  dos  depósitos  relativos  a  conta­conjunta,  cujos  co­titulares  declarem em separado e não tenham sido intimados""; com efeito, em nenhum dos acórdãos que  deram suporte a esta súmula se promoveu a declaração de nulidade do  lançamento, mas  tão­ somente a exclusão dos respectivos depósitos.  Com estas considerações, verifica­se que, no caso em apreço, o Contribuinte  não fez declaração em conjunto, tampouco possui dependentes, e o acórdão recorrido limitou­ se  efetivamente  a  determinar  a  exclusão,  da  base  de  cálculo  dos  depósitos,  dos  valores  das  contas­conjuntas, sem absolutamente declarar a nulidade do lançamento.  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora  Fl. 1441DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10980.013357/2006­19  Acórdão n.º 9202­003.742  CSRF­T2  Fl. 1.439          5                             Fl. 1442DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201606,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas ""diferenças de URV"", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-04T00:00:00Z,10580.726064/2009-51,201608,5615595,2016-08-05T00:00:00Z,9202-004.238,Decisao_10580726064200951.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10580726064200951_5615595.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência\, vencidos os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López\, que lhe deram provimento integral.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\nEDITADO EM: 01/07/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente)\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, ANA PAULA FERNANDES\, ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\, MARIA HELENA COTTA CARDOZO\, PATRICIA DA SILVA\, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI e GERSON MACEDO GUERRA.\n\n\n",2016-06-22T00:00:00Z,6455661,2016,2021-10-08T10:51:01.419Z,N,1713048418577809408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2063; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 438          1 437  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10580.726064/2009­51  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­004.238  –  2ª Turma   Sessão de  22 de junho de 2016  Matéria  IRPF ­ rendimentos recebidos acumuladamente  Recorrente  CICERO BRITO DE MAGALHÃES  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  DIFERENÇAS  DE  URV.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA  BAHIA.  NATUREZA  TRIBUTÁVEL  Sujeitam­se  à  incidência  do  Imposto  de  Renda,  conforme  o  regime  de  competência,  as  verbas  recebidas  acumuladamente  pelos  membros  do  Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas ""diferenças de URV"",  inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de  previsão legal para que sejam excluídas da tributação.  Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento  parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos  os  conselheiros Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri,  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes,  Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral.   (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.  EDITADO EM: 01/07/2016     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 60 64 /2 00 9- 51 Fl. 438DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO  FREITAS  BARRETO  (Presidente),  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  ANA  PAULA  FERNANDES,  ELAINE  CRISTINA  MONTEIRO  E  SILVA  VIEIRA,  MARIA  TERESA  MARTINEZ LOPEZ, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, PATRICIA DA SILVA, LUIZ  EDUARDO  DE  OLIVEIRA  SANTOS,  RITA  ELIZA  REIS  DA  COSTA  BACCHIERI  e  GERSON MACEDO GUERRA.    Relatório  Trata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos  anos­calendário de 2004, 2005 e 2006, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e  juros de mora,  tendo em vista a  reclassificação,  como  tributáveis, de  rendimentos declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios de URV”, em trinta e seis parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro  de  2006,  em  decorrência  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08/09/2003,  editada em virtude do objeto da Ação Ordinária de nº 140.975921531, julgada pelo Tribunal de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  e  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal, especialmente nas Ações Ordinárias nºs 613 e 614.  A citada verba corresponde a diferenças de remuneração verificadas quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  URV,  em  1994.  Na  apuração  da  exigência  não  foram  considerados valores com origem em décimo terceiro salário e em abono de férias. A forma de  cálculo aplicada foi a determinada no Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, aprovado pelo Ministro  da Fazenda no DOU de 11/05/2009, que dispõe sobre rendimentos recebidos acumuladamente,  levando em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos,  seno o cálculo mensal e não global (fls. 2 a 11).  Em  sessão  plenária  de  26/07/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  exarando­se o Acórdão nº 2202­01.299 (fls. 237 a 250), assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  IRPF  ­  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  ­  Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que  a  fonte  pagadora  não  tenha  procedido  à  respectiva  retenção  (Súmula CARF nº 12).  ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O ­ CARF não é  competente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei tributária (Súmula CARF nº 2).  IR­  COMPETÊNCIA  CONSTITUCIONAL  ­  A  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes  federados  não  altera  a  competência  tributária  da  União  para  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar o Imposto sobre a Renda.  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  ABONO  VARIÁVEL  ­  NATUREZA  INDENIZATÓRIA  ­  MINISTÉRIO  PÚBLICO  Fl. 439DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 439          3 ESTADUAL. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE NÃO­INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA. Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às  verbas recebidas pelos membros do Ministério Público Estadual  a mesma natureza indenizatória do abono variável previsto pela  Lei n° 10477, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base  de cálculo do imposto de renda, haja vista ser vedada a extensão  com base em analogia em sede de não incidência tributária.  MULTA DE OFÍCIO ERRO ­ ESCUSÁVEL ­ Se o contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em erro  escusável  quanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos,  não  deve  ser  penalizado  pela  aplicação da multa de ofício.  JUROS  DE  MORA  ­  Não  comprovada  a  tempestividade  dos  recolhimentos,  correta  a  exigência,  via  auto  de  infração,  nos  termos do art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996.""  A decisão foi assim registrada:  ""Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito,  por maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a  multa  de  ofício,  por  erro  escusável.  Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator) e Rafael  Pandolfo, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto  vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez""  O processo foi enviado à PGFN, que não interpôs Recurso Especial (fls. 253).  Cientificado do acórdão  em 12/04/2013  (fls.  307),  o Contribuinte opôs,  em  18/04/2013, os Embargos de Declaração de fls. 269 a 284, rejeitados conforme o Despacho de  Admissibilidade de Embargos de fls. 311/312.  Intimado  da  rejeição  de  seus  Embargos  Declaratórios  em  09/09/2013  (fls.  449),  o  Contribuinte  interpôs,  em  23/09/2013,  o  Recurso  Especial  de  fls.  318  a  352,  fundamentado no art. 67, do Anexo II, do RICARF, visando rediscutir as seguintes matérias:  ­  não  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  diferenças  de  URV,  que  teriam natureza indenizatória e, caso assim não se entenda,  ­ não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica correspondente a  juros de mora.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 29/06/2015  (fls. 401 a 406).  Em seu Recurso Especial, o Contribuinte alega, em síntese:  Natureza  indenizatória  das  diferenças  da  URV.  Não  incidência  do  Imposto de Renda   ­  a  URV  nasceu  com  a  MP  434/94,  como  medida  necessária  ao  controle  inflacionário à época e substituta do padrão monetário até então vigente;  Fl. 440DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 ­ assim preceitua o art. 1º da Medida Provisória n. 434/94:  Art. 1° Fica instituída a Unidade Real de Valor (URV), dotada  de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor  monetário, de acordo com o disposto nesta medida provisória.  §  I o  A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema  Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado  como  meio  de  pagamento  dotado  de  poder  liberatório,  de  conformidade com o disposto no art. 3o. § 2o A URV, no dia I o   de  março  de  1994,  corresponde  a  CR$  647,50  (seiscentos  e  quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).  ­  a  função  a  ser  exercida  pela  URV  era  de  compensar  a  perda  do  poder  aquisitivo resultante da inflação desenfreada, verificada à época, como dispõe a própria Medida  Provisória:  Art. 4o O Banco Centrai do Brasil, até a emissão do Real, fixará  a  paridade  diária  entre  o  cruzeiro  real  e  a URV,  tomando por  base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real. [...]  § 2o A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à  URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.  ­ assim, começa a definir­se a moldura das parcelas em exame;  ­  a norma  legal  tinha por  intuito conferir  segurança à economia,  garantindo  que  a  nova  moeda  não  restasse  contaminada  pelo  ciclo  inflacionário,  sendo  caracterizada  a  URV como expressão da perda do poder aquisitivo da moeda antiga ­ cruzeiro real;  ­  há,  portanto,  evidente  caráter  compensatório  da  URV  desde  a  sua  gênese, o que certamente conduz à conclusão pela não incidência do Imposto de Renda,  como bem adotado pelo Primeiro Acórdão;  ­ as parcelas referentes às diferenças de URV não representam qualquer  acréscimo patrimonial, produto do capital ou do trabalho, mas constituem ressarcimento  pelo erro no cálculo da remuneração, na oportunidade da conversão de cruzeiro real para  URV e, consequentemente, reposição de quantias que deveriam integrar a remuneração  ao longo do tempo passado, na tentativa de reparar prejuízos;  ­ assim sendo, os valores obtidos das diferenças de URV tiveram a finalidade  de  ressarcir o Recorrente pela  reposição de quantias que deveriam  integrar  a  remuneração,  e  que  não  integraram,  causando­lhe  dano  material,  cuja  reparação  somente  veio  a  ocorrer  posteriormente quando, após o  julgamento de uma Ação Ordinária no Tribunal de Justiça do  Estado da Bahia, foi editada a Lei Complementar baiana n° 20/2003;  ­ desse modo, a URV é indenização e não salário;  ­  aqui,  vale  registrar  que  o  acordo  para  o  pagamento  das  diferenças  de  remuneração do Recorrente que ocorreu quando houve a conversão do Cruzeiro Real em URV,  em 36 parcelas, para os membros do Ministério Público do Estado da Bahia, se deu através da  Lei  Estadual  Complementar  n°  20/2003,  não  correspondendo  a  qualquer  permuta  do  trabalho/serviço por moeda, o que tornaria clara a natureza salarial;  Fl. 441DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 440          5 ­ configura, isto sim, permuta de um direito por moeda, ou seja, a realização  de um direito de forma diversa da sua natureza, o que consubstancia a natureza indenizatória da  verba;  ­ possuindo a URV o caráter de verba indenizatória, não se afigura legal  a incidência da exação tributária;  ­ não por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução n.  245, com o propósito de conferir  tratamento definitivo à controvérsia, deixando claro que se  cuida  de  verba  indenizatória  os  abonos  conferidos  aos  magistrados  federais  em  razão  das  diferenças de URV e, por esse motivo,  isentos da contribuição previdenciária do  imposto de  renda:  RESOLUÇÃO N° 245, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002  Dispõe sobre a forma de cálculo do abono de que trata o artigo  2o e §§ da Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002.  Art. I o  É de natureza jurídica indenizatória o abono variável e  provisório de que  trata o artigo 2o  da Lei n° 10.474, de 2002,  conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.  Art. 2o Para os efeitos do artigo 2o da Lei n° 10.474, de 2002, e  para  que  se  assegure  isonomia  de  tratamento  entre  os  beneficiários,  o  abono  será  calculado  individualmente,  observando­se, conjugadamente, os seguintes critérios:  I ­ apuração, mês a mês, de janeiro/98 a maio/2002, da diferença  entre  os  vencimentos  resultantes  da  Lei  n°  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  n°  235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a  remuneração mensal  efetivamente  percebida  pelo  Magistrado,  a  qualquer  título,  o  que  Inclui,  exemplificativamente, as verbas referentes a diferenças de URV,  PAE, 10,87% e recalculo da representação (194%); [...]  Art.  3o  Serão  recalculados,  mês  a  mês,  no  mesmo  período  definido  no  Inciso  I  do  artigo  2o,  o  valor  da  contribuição  previdenciária  e  o  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  expurgando­se  da  base de  cálculo  todos  e  quaisquer  reajustes  percebidos ou incorporados no período, a qualquer título, ainda  que pagos em rubricas autônomas, bem como as repercussões  desses  reajustes  nas  vantagens  pessoais,  por  terem  essas  parcelas a mesma natureza conferida ao abono, nos termos do  artigo 1º, observados os seguintes critérios: [...](grifos aditados)  ­  ressalte­se  que  o  Ministério  Público  da  União,  por  força  da  simetria  verificada  pela  Lei  n.  10.477/2002,  também  é  contemplado  com  a  isenção  que  cuida  a  Resolução  n.  245/2002,  senão  veja­se  o  art.  2o  da  mencionada  Lei,  que  dispõe  sobre  a  remuneração dos membros do Ministério Público Federal:  Art. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei  nº  9.655.  de  2  de  iunho  de  1998.  é  aplicável  aos membros  do  Ministério Público da União, com efeitos financeiros a partir da  data nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a  remuneração  mensal  percebida  pelo  membro  do  Ministério  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     6 Público  da  União,  vigente  à  data  daquela  Lei,  e  a  decorrente  desta Lei. [...] (grifos nossos)  ­  ademais,  saliente­se  que  o  Procurador­Geral  da  República,  Geraldo  Brindeiro, adotou o mesmo entendimento da Excelsa Corte, autorizando, em 23 de dezembro  de 2002, em despacho que ora transcreve­se, que fosse dado ao pagamento do abono variável,  no qual se incluem as diferenças de URV, devidos do Ministério Público da União, a mesma  interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na Resolução n. 245/2002:  Considerando a Resolução n° 245, de 12 de dezembro de 2002,  do Supremo Tribunal Federal, encaminhada a esta Procuradoria  Geral  da  República  pelo  Presidente  daquela  Corte,  pela  qual  ficou definida como  indenizatória a natureza  jurídica do abono  variável  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  10.474/2002,  bem  como  estabelecia  a  sistemática  de  restituição  da  contribuição  previdenciária  e  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  o  referido  abono,  entre  janeiro  de  1998  e  maio  de  2002;  considerando  que  a  Lei  10.474/02  guarda  estreita  correlação  com a Lei 10.477/02, determinando, em seu art. 2o o pagamento  do  abono  variável  para  os  membros  do Ministério  Público  da  União, de  forma análoga àquele estabelecida para os membros  da  magistratura;  considerando  a  equivalência  entre  a  remuneração dos membros do Poder Judiciário e do Ministério  Público  da  União;  considerando,  ainda,  a  ,  manifestação  da  Secretaria  de  Pessoal  do  Ministério  Público  Federal  no  Processo  n°  1.00.000.011735/2002­83,  aprovada  pela  Secretarla­Geral  do  Ministério  Público  Federal,  AUTORIZO  que se dê ao pagamento do abono variável devido aos membros  do  Ministério  Público  da  União  a  mesma  interpretação  conferida  pelo  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal  ao  abono  variável da magistratura por meio da Resolução n° 245, de 12  de dezembro de 2002. (grifos aditados)  ­  embora  a  Resolução  volte­se  para  a  magistratura  federal  e,   como  exposto,  para  o  Ministério  Público  da  União,  a  equiparação  do  tema  é  impositiva  e  legítima para o caso em tela, como bem exposto no Primeiro Acórdão Paradigma.  ­  tanto  é  assim  que,  na  hipótese  da  categoria  do  membro  do  Ministério  Público  da  Bahia,  como  é  o  caso  do  Recorrente,  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  20/2003,  determinando  a  natureza  indenizatória  das  parcelas  referentes  às  diferenças  de  Cruzeiro Real para URV:  Art. 3o São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o  art. 2o desta Lei.  ­ como se vê, a Lei Complementar n. 20/2003 ­ mais completa que as demais  leis  federais  ­  previu  expressamente  a  natureza  indenizatória  da  parcela  recebida,  pelos  membros do Ministério Público do Estado da Bahia a título de diferenças de URV.  ­  neste  ponto,  importa  saber  se  o Fisco  Federal  pode  afastar  a  qualificação  jurídica desta verba que tenha sido atribuída por lei estadual, e a resposta é não;  ­ como é cediço, toda lei goza de presunção de constitucionalidade, portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito  normativo,  falece  competência  ao  Fisco  Federal  para  afastar  a  qualificação jurídica ali contida;  Fl. 443DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 441          7 ­ para afastá­la, portanto, é preciso, previamente, buscar a declaração da  sua inconstitucionalidade, o que não ocorreu com a Lei Complementar nº 20/2003;  ­  é  evidente  que  esta  razão  exclusivamente  formal  ­  presunção  de  constitucionalidade ­ poderia ser objetada com o argumento de que, ainda que se trate de lei, se  o preceito nela contido for manifestamente inconstitucional por dispor sobre matéria que não  cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo contiver disciplina inequivocadamente conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar  aquilo  que  a  jurisprudência  denomina  de  ""ato  teratológico"", então o Fisco federal poderia ser recusar a acatar a qualificação jurídica contida  em Lei estadual (cita doutrina de Marco Aurelio Greco);  ­  ademais,  se  o  diferencial  de  URV  estava  incluído  no  chamado  abono  variável  e  se  este  tem  caráter  indenizatório  em  relação  aos  Magistrados  e  Procuradores  da  República  ­ como efetivamente o  tem ­, não se pode negar que  tenham o mesmo caráter em  relação aos membros do Ministério Público dos Estados;  ­  como  brilhantemente  sustentado  pelos  Conselheiros  da  2a  Turma  Ordinária  da  1a  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  no  Primeiro  Acórdão  Paradigma,  trata­se,  em  verdade,  de  normas  que  versam  exatamente  sobre  a  mesma  matéria, mas que se distinguem tão somente porque emanadas de entes políticos diversos  ­ União e Estado da Bahia ­ e produzidas em favor de destinatários diversos;  ­ se a interpretação conferida às diferenças auferidas pelos Membros do MPF,  com  base  no  ar.  2o  da  Lei  n°  10.477/2002,  foi  de  que  tais  parcelas  possuem  natureza  indenizatória,  igual  entendimento  deve  ser  adotado  em  relação  às  diferenças  auferidas  pelos  Membros  do Ministério  Público  da Bahia,  com  base  na  Lei  complementar  n°  20/2003,  pois  onde há a mesma razão, deve necessariamente haver o mesmo direito;  ­ este, inclusive, é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal  de  Justiça,  que  reconhece  a  natureza  indenizatória  das  verbas  recebidas  pelos  membros  do  Ministério Público dos Estados:  TRIBUTÁRIO  ­  PROCESSO  CIVIL  ­  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL  ­ INCOMPETÊNCIA  DO  STJ  ­  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  ­ URV  ­  DIFERENÇAS  ­  RESOLUÇÃO  N.  245/STF  ­ APLICAÇÃO.  1.  Falece  competência  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  conhecer de alegações de ofensa à Constituição Federal.  2. A utilização de fundamento constitucional pelo tribunal  local  impede  a  admissão  do  recurso  especial  quanto  à  questão  controvertida.  3.Cuidando­se  de  remuneração  percebida  por  magistrado  estadual, aplicase na resolução da controvérsia a Resolução n.  245/STF,  que  considerou de natureza  jurídica  indenizatória  o  abono variável e provisório de que trata o artigo 2° da Lei n°  10.474, de 2002.  4.Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (grifos  aditados)  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     8 ­  por  fim,  esclareça­se  que  a  natureza  indenizatória  da  verba  não  foi,  em  momento  algum,  reconhecida  no  bojo  de  qualquer  lei,  seja  esta  referente  à  Magistratura  Federal (Lei n° 10.474/2002) ou ao Ministério Público Federal (Lei n° 10.477/2002), mas sim  pelo  órgão  jurisdicional  supremo,  através  da  edição  de  Resolução,  o  que  afasta,  de  logo,  a  argumentação de que estender a natureza indenizatória às verbas recebidas pelos membros do  Ministério  Público  dos  Estados  seria  promover  uma  afronta  ao  princípio  da  legalidade  tributária.  ­  entendimento  diverso  do  aqui  exposto  consubstanciaria  literal  afronta  ao  princípio  constitucional  da  isonomia,  segundo  o  qual  não  se  pode  dispensar  tratamento  diferenciado  àqueles  que  se  encontram  na  mesma  situação  fática,  como  se  demonstrará  a  seguir.  Princípio constitucional da isonomia  ­  o  caso  em  tela  nos  remete  ao  conceito  aristotélico  de  igualdade,  cautelosamente  dilapidado  e  inserido  no  contexto  social  ao  longo  dos  séculos,  tratando  igualmente  os  iguais  e  desigualmente  os  desiguais,  na  exata  medida  das  suas  desigualdades;  ­  este  é o  ponto  crucial  da  presente  questão,  inclusive  tendo  sido  abordado  pelo  Primeiro Acórdão  Paradigma,  pois  os  descontos  tributários  pretendidos  pela  autoridade  fiscal representam uma afronta ao princípio isonômico constitucionalmente garantido no art. 5o  da Carta Magna;  ­  diga­se  mais:  haveria  uma  ofensa  dupla  ao  mencionado  princípio,  pois,  além de dispensar tratamento diferenciado entre os membros da Magistratura Federal e  dos  Ministérios  Públicos  Estaduais,  em  face  de  situações  fáticas  iguais,  referentes  à  não  tributação de verbas da mesma natureza, ou seja, natureza indenizatória similar do mesmo fato  ­  reposição do percentual de 11.98% aos vencimentos dos magistrados federais e promotores  de justiça ­, estaria também dispensando tratamento não isonômico entre os membros do  Ministério Público da União e Estadual;  ­  ora,  o  simples  fato  de  possuírem  âmbitos  de  atuação  distintos  não  pode  levar  à  conclusão  de  que,  quando  do  recebimento  das  mesmas  verbas,  os  membros  do  Ministério Público da União sejam beneficiados com a isenção da contribuição previdenciária e  do  imposto  de  renda,  enquanto  que  os  membros  do  Ministério  Público  do  Estado  sejam  apenados com a tributação;  ­ conceitua­se o Ministério Público, de acordo com o art. 127 da Constituição  Federal de 1988, como a ""instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,  incumbindo­lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e  individuais indisponíveis"";  ­  entretanto,  porque  essencial  ao  exercício  da  jurisdição,  as  funções  do  Ministério Público são exercidas perante todos os organismos judiciários do país;  ­  desse  modo,  há  o Ministério  Público  Federal,  ramo  que  oficia  perante  cada  uma  das  Justiças  da União  e  perante  os  Tribunais  de  superposição  (Supremo Tribunal  Federal de Superior Tribunal de Justiça) e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito  Federal e Territórios, que atuam junto às respectivas Justiças;  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 442          9 ­  trata­se  de  ramos  diferentes  da  mesma  instituição,  Ministério  Público,  com a mesma missão  constitucional,  teleologicamente definida  pela  fórmula  contida  no  art. 127 e pelas funções institucionais arroladas no art. 129 da Constituição Federal;  ­  como  aceitar,  sem  pisar  na  Constituição  da  República,  que  para  a  mesma  instituição. Ministério  Público,  se  adote  um  tratamento mais  benéfico  para  um  ramo,  já  que  os  procuradores  da  república  não  pagam  imposto  sobre  a  verba  ora  em  discussão,  em  detrimento  de  um  tratamento mais  gravoso  para  outro  ramo  da mesma  instituição, onde se encontra alocado o Recorrente, Procurador de Justiça aposentado do  Estado da Bahia?  ­ ora, se a verba é a mesma ­ repise­se, ressarcimento pelo erro no cálculo da  remuneração,  na  oportunidade  da  conversão  do  cruzeiro  real  para URV  e  consequentemente  reposição  de  quantias  (diferenças)  que  deveriam  integrar  a  remuneração  ao  longo  do  tempo  passado,  na  tentativa  de  reparar  prejuízos  ­,  por  óbvio,  a  natureza  só  pode  ser  a  mesma  ­ indenizatória ­ e, assim sendo, escapa a incidência tributária;  ­ se os Magistrados federais e Procuradores da República foram isentados do  recolhimento do Imposto de Renda na fonte e da contribuição previdenciária, tendo incluído as  parcelas  das  diferenças  de  URV,  o  tratamento  igualitário  se  impõe  em  face  da  ordem  constitucional, ao membro do Ministério Público estadual, como é o caso do Recorrente,  em  razão  da  mesma  natureza  indenizatória  entre  as  verbas,  não  se  pode  impor  tratamento tão desigual;  ­  não  se  pode  admitir  que  a  tributação  a  que  uns  estejam  submetidos  seja  diferente  daquela  a  que  submetidos  todos  os  que  se  encontrem  em  situação  equivalente  no  âmbito público, em razão da função por eles exercida;  ­  mais  que  isso:  não  se  pode  imaginar  que  a  União  pretenda  tributar  os  agentes estaduais e municipais de forma diversa da que o faz para „us agentes, pois isso seria  clara  hipótese  de  discriminação  odiosa  violadora  da  isonomia  ad  interno  da  Administração  Pública;  ­  isto  significa  afirmar,  por  exemplo,  que o  Imposto  federal  sobre  a Renda  não pode alcançar rendimentos auferidos por agentes estaduais que exerçam função judicante,  diferentemente  do  que  ocorrer  em  relação  a  rendimentos  da  mesma  natureza  auferidos  por  aqueles que exerçam as mesmas funções no âmbito federal;  ­ e mais: que os critérios utilizados para qualificar juridicamente certas verbas  não sejam diferentes quando se tratar de agente federal ou estadual, pois esta é, também, uma  forma de discriminação.  ­ tratando­se de isonomia tributária, cumpre deixar claro que viola a isonomia  não apenas cobrar de uns e não de outros (pessoas ou rendimentos), mas também reconhecer  inexistir incidência em relação a uns e não reconhecê­la em relação a outros;  ­ desonerar uns e não fazê­lo em relação a outros é tão discriminatório quanto  aumentar a exigência apenas de uns;  ­ dessa forma, os descontos que a autoridade fiscal pretende implementar ao  Recorrente,  membro  do  Ministério  Público  Estadual,  não  há  dúvidas,  viola  o  art.  150  da  Fl. 446DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     10 Constituição  Federal  de  1988  que  proíbe  expressamente  o  tratamento  desigual  entre  os  contribuintes:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios: [...]  II  ­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  se  encontrem  em  situação  equivalente,  proibida  qualquer  distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles  exercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos  rendimentos, títulos ou direitos: (grifos aditados)  ­ do dispositivo acima transcrito se extrai a impossibilidade de tratamento  desigual entre os membros do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que as  parcelas  recebidas  pelos  mesmos  possuam  denominações  distintas,  já  que,  como  demonstrado, a proibição de distinção se mantém independentemente da denominação jurídica  dos rendimentos recebidos;  ­  na verdade,  a denominação  da verba  é  irrelevante,  é,  isto  sim,  a  natureza  jurídica de determinada verba que importa para fins de incidência tributária;  ­  nestes  termos,  se  uma  verba  é  remuneratória  de  um  serviço,  ainda  que  receba outra denominação, haverá a incidência do Imposto federal; de igual sorte, possuindo  a  verba  natureza  indenizatória,  não  haverá  a  incidência  do  Imposto  de  Renda,  independentemente da denominação adotada;  ­ no caso em tela, pouco importa se os membros do Ministério Público da  União  recebem ""abono  variável""  ­ montante  que  engloba  as  diferenças  de URV  ­  e  os  membros do Ministério Público da Bahia recebem ""valores  indenizatórios de URV"",  já  que,  em  que  pese  a  denominação  seja  distinta,  a  verba  é  a  mesma  e  ,  portanto,  deve  receber o mesmo tratamento;  ­  apenas  dessa  forma,  equiparando­se  todos  os  que  se  encontram  diante  da  mesma  situação  fática,  magistrados/procuradores  federais  e  promotores  de  justiça,  estaria  obedecendo ao princípio constitucional da isonomia, tão prestigiado pela nossa Constituição;  ­  admitir  o  contrário  ­  como  fez  o  acórdão  ora  recorrido,  divergindo do  posicionamento  adotado  pela  2a  Turma  Ordinária  da  1a  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento do CARF  ­ é atribuir apenas à Magistratura Federal e ao Ministério Público da  União uma vantagem exclusiva e casuística, o que é discutível sob o ponto de vista ético, legal  e moral;  ­  pelos  fundamentos  aqui  expostos,  resta  mais  do  que  clarificada  a  divergência  entre  os  acórdãos  cotejados,  razão  pela  qual  o  acórdão  recorrido  deve  ser  imediatamente reformado, para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre os  rendimentos recebidos pelo ora Recorrente à título de ""diferenças de URV"", seja porque  tais  rendimentos  possuem  natureza  indenizatória  ­  e,  portanto,  não  estão  inseridos  no  campo de  incidência do  imposto  federal,  seja  em razão o necessário  tratamento  isonômico  entre os membros dos Ministérios Públicos da União e do Estado, o que se requer desde já.  Da não incidência do imposto de renda sobre juros moratórios.  ­  o  acórdão  ora  recorrido  se  pronuncia  de  forma  sucinta  acerca  da  manutenção dos juros moratórios, mantendo o valor correspondente.  Fl. 447DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 443          11 ­  nessa  senda,  a  ausência  de  enfrentamento  da  matéria  pelo  acórdão  recorrido,  apenas  mantendo  a  parcela  correspondente  aos  juros  moratórios,  diverge  frontalmente  daquele  adotado  pela  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF, constante do Acórdão n. 2801­02.264 (paradigma);  ­  em  idêntica  situação  fática,  a  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  julgamento do CARF entendeu dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto  pelo contribuinte, para excluir da base de cálculo lançada tanto a multa de ofício de 75%,  quanto  a parcela  referente aos  iuros moratórios,  enquanto que manteve  as parcelas de  juros de mora na decisão recorrida;  ­ neste ponto, vale a  transcrição de  trecho do voto proferido no Acórdão nº  2801­02.264  (paradigma),  já  que  o  mesmo  contraria  diretamente  o  quantum  sustentado  no  acórdão recorrido, senão veja­se:  Por outro lado, com base no posicionamento da Primeira Seção  do  STJ  no  julgamento  do  Resp  n°  1.227.133/RS,  submetido  à  sistemática do art. 543C do CPC e Res. N° 8, de 2008/STJ, que  tratam  dos  recursos  repetitivos,  verifica­se  que  foi  negado  provimento  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional  e  manteve o acórdão da 4a Região, o qual havia decidido que não  cabe a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os  juros  moratórios  incidentes  sobre  valores  recebidos  acumuladamente  em  decorrência  de  sentença  judicial,  por  se  tratarem  de  verbas  indenizatórias.  Respaldado  nesse  entendimento, entendo que devem ser refeitos os cálculos de fls.  10,  que  embasam  o  lançamento,  de  modo  a  contemplar  a  exclusão  dos  valores  recebidos  a  título  de  iuros,  identificados  nos documentos de fls. 19/21 (considerados no demonstrativo de  fls. 10). (grifos aditados)  ­  vê­se  que  os Conselheiros  da mencionada Turma Especial  utilizaram,  em  seus  fundamentos,  o  acórdão  proferido  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento do Recurso Especial n. 1.227.133/RS, cuja ementa segue abaixo transcrita:  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA  INDENIZA  TÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA.  ­ Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais  em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.  Recurso  especial,  julgado  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC,  improvido. (grifos aditados)  ­  fez  bem  a  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF  em  adotar  o  posicionamento  do STJ  acima  transcrito,  já  que,  conforme  art.  62­A do Regimento  Interno do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais, as decisões definitivas de mérito  proferidas por aquele Tribunal, na sistemática prevista no art. 543­B e 543­C, do CPC, devem  necessariamente ser reproduzidas pelos Conselheiros, em seus julgamentos, senão veja­se:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     12 em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  § 1 o   Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B. § 2o O sobrestamento de que  trata o § 1o  será feito de ofício pelo relator ou por provocação  das partes. (grifos aditados)  ­ nessa senda, havendo matéria julgada pelos Tribunais Superiores sob o rito  dos artigos 543­B e 543­C, os quais reconhecem, respectivamente, a repercussão geral do tema  e  a  repetitividade  deste,  o  posicionamento  consolidado  deverá  ser  adotado  por  este  Ilustre  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme transcrito acima;  ­ assim, as decisões administrativas devem obedecer e acatar a jurisprudência  consolidada  acerca  de  determinada  matéria,  objetivando  uniformizar  a  aplicação  e  o  entendimento sobre uma matéria no caso concreto  ­ há, no caso, como já demonstrado, Recurso Especial n° 1.227.133/RS,  julgado sob o rito do artigo 543­C do CPC, o qual reconhece a natureza indenizatória dos  juros de mora, excluindo­os da incidência do Imposto de Renda;  ­  o  referido  entendimento  consolidado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  reconheceu a natureza indenizatória dos juros de mora, haja vista que estes representam uma  indenização pelos danos emergentes do não uso do patrimônio pela mora do devedor, não  havendo incidência do Imposto de Renda;  ­ seguindo a tradicional divisão dos juros em compensatórios/ remuneratórios  e moratórios, pode­se dizer que o juro de mora é um fruto civil consistente no valor auferido  pelo  uso  do  dinheiro  alheio,  decorrente  da  privação  do  credor  de  seu  uso  durante  um  determinado período;  ­ no caso, observe­se que os juros de mora constantes do cálculo da diferença  de  URV,  realizado  pelo  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia,  visaram  recompor  o  patrimônio  do  agente  público,  lesado  pela  demora  na  percepção  de  seus  direitos,  privado  durante o período em que não foram oportuna e mensalmente pagos os valores devidos;  ­ os juros de mora representam, portanto, tradicionalmente, uma indenização  pelos danos emergentes do não uso do patrimônio, àquilo que perdeu o credor (agente público)  pela mora do devedor (Estado da Bahia);  ­  hoje,  entretanto,  com  a  evolução  jurisprudencial,  legislativa  e  doutrinária  pertinente à proteção dos direitos, sobretudo personalíssimos, impõe­se que tais  indenizações,  para serem completas, abarquem os bens materiais e imateriais;  ­  com  isso,  deve­se  considerar  que  o  conteúdo  indenizatório  dos  juros  moratórios  abarca  não  só  a  reparação  do  período  de  tempo  em  que  o  credor,  com  profunda  insatisfação,  permaneceu  privado  da  posse  do  bem  que  lhe  seria  devido  por  direito,  mas,  também, os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam  sequer ser alegados, tampouco provados.  ­ abrangendo os juros moratórios, em tese, de forma abstrata e heterogênea,  eventuais  danos  materiais,  ou  apenas  imateriais,  que  não  precisam  ser  discriminados  ou  Fl. 449DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 444          13 provados,  não  se  pode  conceber  que  aqueles  representem  simples  renda  ou  acréscimo  patrimonial, não se enquadrando na forma do art. 43 do Código Tributário Nacional;  ­ não é por outra razão que o Min. Cesar Asfor Rocha, em voto proferido no  julgamento  do  Recurso  Especial  n°  1.227.133/RS,  considera  derrogado  o  art.  16  da  Lei  n.  4.506/1964  que  estabelece  serem,  os  juros  de  mora,  classificados  como  rendimentos  do  trabalho. Pela importância, as lições do Nobre Ministro:  O  parágrafo  único  do  dispositivo  aqui  reproduzido  [art.  16  da  Lei n. 4.506/1964], a meu ver, encontra­se derrogado, tendo em  vista  que,  na  linha  do  que  afirmei  acima,  destinando­se  atualmente  os  juros  de  mora  a  indenizar,  de  forma  ampla  e  heterogênea, danos materiais e imateriais, é incompatível com o  art.  43  do  Código  Tributário  Nacional  e  com  o  atual  Código  Civil, ambos diplomas posteriores à Lei n. 4.506/1964. [...]  ­ In casu, a tributação dos juros de mora pagos juntamente com as diferenças  de  URV,  desnatura  o  perfil  constitucional  do  Imposto  sobre  a  Renda,  pois  a  variação  em  comento não aumenta ou acresce o patrimônio do contribuinte, sendo evidente desde logo  o seu caráter indenizatório;  ­  por  estas  razões,  tais  valores  não  podem  ser  base  de  cálculo  para  o  imposto  em debate,  posto  que  referida  aquisição  de  disponibilidade não  representa,  de  forma alguma, acréscimo patrimonial  ou renda, mas uma recomposição do que não  foi  pago no momento oportuno;  ­  assim  sendo,  não  havendo  acréscimo  patrimonial,  mas  apenas  uma  recomposição dos valores pagos em momento diverso do devido, não é justificável a incidência  do tributo sobre os juros de mora;  ­ tal entendimento vem sendo, inclusive, aplicado pelo próprio Superior  Tribunal  de  Justiça  em  recursos  que  versam  sobre  a  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre iuros moratórios decorrentes de diferença de URV, conforme segue:  PROCESSUAL  CIVIL,  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  URV.  JUROS DE MORA  LEGAIS.  NATUREZA IN DE NIZA TÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO  INCIDÊNCIA.  ERRO  DE  PREMISSA.  RECONHECIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.  1. Discute­se nos autos a incidência do imposto de renda sobre  os  juros  moratórios  sobrevindos  de  diferenças  salariais  decorrentes da conversão dos vencimentos em URV no ano de  1994.  2. A despeito de o caso dos autos não se enquadrar na hipótese  de  reclamatória  trabalhista  prevista  no  REsp  1.227.133/RS,  julgado sob o regime do art. 543­C do CPC, há orientação nesta  Corte no  sentido  de  que  o  valor  oaao  em  pecúnia, a  título  de  iuros  moratórios,  tem  por  finalidade  a  recomposição  do  patrimônio  e ,   por  isso,  natureza  indenizatória  por  forca  de  dívida  não  quitada,  o  que  afasta  a  incidência  do  imposto  de  renda.  Fl. 450DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     14 Embargos  de  declaração  acolhidos,  sem  efeitos  infringentes,  para sanar a omissão apontada, mantendo o não conhecimento  do recurso especial, por outro fundamento (grifos aditados).  ­  admitir  o  contrário  ­  como  fez  o  acórdão  ora  recorrido,  divergindo do  posicionamento adotado pela Ia Turma Especial da 2a Seção de Julgamento do CARF ­ é  permitir  a  incidência  de  imposto  de  rend?  sobre  parcela  que  não  representa  acréscimo  patrimonial, em flagrante violação à Constituição Federal de 1988;  ­  apenas por amor ao debate, vale  registrar o quantum sustentado pelo Rel.  Min. Teori Albino Zavascki quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.227.133/RS, que  teve o seu voto vencido;  ­ segundo o renomado Ministro, a conclusão acerca da incidência do Imposto  de Renda  sobre  a  parcela  referente  aos  juros moratórios  requer  uma  verificação  da  natureza  jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória) sobre a qual os juros incidem a  fim de se estabelecer a natureza jurídica dos juros e a sua submissão ao imposto de renda ou  não;  ­ data máxima vénia, equivoca­se o Ministro, razão pela qual, inclusive, o seu  voto restou vencido pelos demais Ministros;  ­ com o respeito que lhe é devido, urge esclarecer que, no âmbito do Direito  Tributário, para fins de tributação da renda, a relação existente entre o principal e o acessório  deve ser examinada com cautela, sobretudo tendo em vista o art. 43, §1°, do Código Tributário  Nacional, in verbis:  Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: [...]  §  1°  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da  receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.  ­  diante  da  circunstância  de  que  o  rendimento  ou  receita  independe  da  denominação, da origem ou da forma de percepção para ser oferecida à  tributação, a parcela  objeto de estudo deve ser aferida de forma autônoma, no pendente, para fins da verificação da  hipótese de incidência;  ­ nesta linha de raciocínio, o Min. Arnaldo Esteves Lima, em voto proferido  no julgamento do Recurso Especial n° 1.227.133/RS, sustenta:  Se  a  verba  principal  for  de  natureza  remuneratória  ou  indenizatória,  para  efeitos  de  exigência  do  imposto  de  renda,  não terá relevância para o acessório. Não há falar em extensão.  Nesse contexto, os juros de mora, quanto ao aspecto tributário,  não obstante seu caráter acessório, não podem seguir a sorte da  prestação principal a que se referem, (grifos aditados)  ­ desse modo, ainda que se entenda tributável, para fins de Imposto de Renda,  as parcelas  recebidas a  título de ""diferenças de URV""  ­ o que não se espera  ­ não há que se  falar em extensão de  tal entendimento aos  juros moratórios, vez que, em âmbito  tributário, o  acessório não segue a sorte do principal;  Fl. 451DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 445          15 ­  por  fim,  é  imperioso  observar  que,  neste  caso  específico,  não  se  trata  apenas  de  apresentação  da  divergência  existente  entre  as  Turmas  do  Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais, mas,  também,  de  demonstração  da  necessidade  de  adoção do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial  n° 1.227.133/RS,  julgado  sob o  rito do artigo 543­C do CPC, por  força do art.  62­A do  Regimento Interno do CARF;  ­  sendo assim, ainda que os Nobres Conselheiros entendam, em seu  íntimo,  pela incidência do imposto de renda sobre a parcela referente aos juros moratórios ­ o que se  admite  apenas  por  debate,  já  que  sabe,  o  Recorrente,  da  boa  técnica  dos  membros  deste  Conselho  ­  estes  deverão  reproduzir  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  prestígio ao art. 62­A do Regimento Interno do CARF.  Ao final, a Contribuinte pede:  ­ seja reformado in totum o acórdão recorrido, declarando a não incidência do  Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos pelo ora Recorrente à título de ""diferenças  de  URV"",  conforme  posicionamento  exposto  no  acórdão  n.  2102­01.687  pela  2a  Turma  Ordinária da Ia Câmara da 2a Seção de Julgamento do CARF ou,  ­ caso assim não entenda este Ilustre Conselho, seja parcialmente reformado  o acórdão ora vergastado, para determinar a exclusão da parcela referente aos juros moratórios,  em consonância com o exposto no acórdão n. 2801­02.264 pela Ia Turma Especial da 2a Seção  de Julgamento do CARF, seja porque tal montante não representa acréscimo patrimonial apto a  ensejar a incidência do imposto federal, seja em observância ao art. 62­A do Regimento Interno  do CARF.  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  30/06/2015  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  4076)  e,  em  10/07/2015,  a  Fazenda  Nacional  ofereceu  as  Contrarrazões  de  fls.  422  a  435  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  436),  alegando,  em  síntese:  Preliminar de não conhecimento do recurso  ­  o  Despacho  nº  s/n  –  2ª  Câmara  reconheceu  como  comprovada  a  caracterização  da  divergência  jurisprudencial  em  relação  ao  Acórdão  n.  2801­  02.264,  alegadamente quanto à “não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica correspondente a  juros de mora”;   ­  todavia,  o  recorrente  não  logrou  êxito  na  demonstração  da  divergência  jurisprudencial;   ­  em  primeiro  lugar,  observa­se  que  a  recorrente  sequer  pleiteia  a  demonstração de divergência quanto à “não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica  correspondente a juros de mora”, como assentou o referido despacho de admissibilidade;  ­ na verdade, objetivou a recorrente a exclusão dos juros de mora do presente  lançamento, confira­se trecho do recurso especial:  2.8.  Na  remota  hipótese  deste  Conselho  entender  de  forma  diversa  daquela  sustentada  pelo  primeiro  paradigma  apresentado,  impõe­se  a  verificação  da  divergência  existente  Fl. 452DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     16 entre  a  decisão  recorrida  e  aquela  proferida  pela  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  constante  do  Acórdão n.  2801­02.264  (Segundo Acórdão Paradigma)  (Doc.  04), que, em similar hipótese, excluiu do débito  tanto a multa  de  ofício,  quanto  a  parcela  referente  aos  juros  moratórios,  conforme Ementa abaixo:  (...)  2.9 Também aqui o cotejo das Ementas revela clara divergência  sobre  o  tema.  Enquanto  que  o  acórdão  recorrido  manteve  a  autuação e juros de mora, excluindo apenas a multa de ofício, o  segundo  acórdão  paradigma  proferido  pela  Ia  Turma  Especial  da 2a Seção de Julgamento do CARF, a contrario sensu. defende  a exclusão tanto da multa de ofício, quanto dos juros moratórios.  ­ na verdade, objetivou a recorrente a exclusão dos juros de mora do presente  lançamento;   ­ portanto, a pretensão da recorrente nada tem a ver com a “não incidência de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica  correspondente  a  juros  de  mora”,  pretende  apenas  a  exclusão dos juros de mora do lançamento.   ­  nesse  passo,  o  acórdão  nº  2801­02.264  não  se  mostra  com  apto  à  configuração do dissenso, pois trata de outra questão totalmente estranha e diversa da discutida  nestes  autos  e  sequer  se  reporta  à  possibilidade  de  exclusão  dos  juros  do  lançamento,  como  quer a recorrente.   ­ noutro passo, a exigência dos juros de mora, além de encontrar amparo na  lei,  não  é  alvo  de  divergências  jurisprudenciais  que  possam  justificar  o  manejo  de  recurso  especial cujo fim precípuo é a uniformização de teses jurídicas. Para comprovar seguem dois  enunciados da Súmula de Jurisprudência deste Eg. Conselho:   Súmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.   Súmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante integral.   ­ logo, como o recorrente não logrou êxito em demonstrar a diversidade das  teses jurídicas contrapostas, não ficou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada;  ­  ante  os  argumentos  expendidos,  em  sede  preliminar,  deve­se  negar  seguimento ao recurso especial manejado, diante da ausência de demonstração da divergência  jurisprudencial.   Mérito do recurso  ­ a não  incidência do  IRPF sobre os valores percebidos a  título de “valores  indenizatórios de URV” aos membros da Magistratura Federal e do MPU constitui  isenção e  como tal deve ter sua aplicação analisada sob o prisma mais restritivo possível;   Fl. 453DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 446          17 ­  nos  termos  do  art.  153,  III,  da  Constituição  Federal,  compete  à  União  instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.   ­ em face do que dispõe o art. 146,  III, a, da Constituição Federal, a Lei nº  5.172/66 assim definiu o fato gerador do Imposto de Renda:   “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:   I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho  ou da combinação de ambos;   II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”   ­  em  conformidade  com  o  §  1º  do  artigo  transcrito,  incluído  pela  Lei  Complementar  nº  104/2001,  e  também  o  §  4º  do  art.  3º  da  Lei  nº  7.713/88,  a  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título;   ­ em consonância ainda com o art. 16 da Lei nº 4.506/64, serão classificados  como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas  as  espécies  de  remuneração  por  trabalho  ou  serviços  prestados  no  exercício  de  empregos,  cargos ou funções;   ­ a partir da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, temos que  os valores recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial e estão  sujeitas ao imposto de renda;   ­ desta forma, a regra é a tributação destes valores e, somente, nas situações  excepcionalmente  elencadas  nas  Leis  nºs  9.665/98  e  10.477/2002,  conforme  Resolução  245/2002  do  STF,  encampada  pelo  Ministro  da  Fazenda  por  meio  do  Parecer  PGFN  nº  923/2003, é que a incidência de IRPF deve ser afastada, e não é este o caso dos autos;   ­ a  instituição de benefício  fiscal desonera a carga  tributária, causando uma  exceção  ao  entendimento  de  que  tal  carga  deve  ser  suportada  por  todos  os  sujeitos  passivos  previstos em lei a fim de que o Estado possa atingir seus objetivos e cumprir suas obrigações,  e,  portanto,  sua  análise  deve  ser  a mais  cautelosa  possível  (cita  doutrina  de  Ives Gandra  da  Silva Martins);   ­ desta forma, qualquer benefício que reduza o ingresso de divisas nos cofres  públicos deve ser interpretado restritivamente, ou seja, a interpretação deve ser literal;   ­  as  principais  normas  jurídicas  que  tratam  de  isenção  (tributária),  estabelecendo os contornos fundamentais do instituto, são as seguintes:   Constituição   ""Art. 150.   (...)   Fl. 454DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     18 §6 Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de  cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no artigo 155, § 2º, XII, g.""   Código Tributário Nacional   “Art. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  (...)   Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.   Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de  condições a ela peculiares.”   ­  diante  dos  comandos  constitucionais  e  legais  transcritos  não  subsiste  dúvida:  a  isenção  é  exceção  feita  expressamente  à  regra  jurídica  de  tributação  e  deve  ser  veiculada por meio de lei;   ­  como  exceção  à  regra,  a  isenção  comporta  interpretação  e  aplicação  restritivas,  portanto  somente  as  hipóteses  clara  e  explicitamente  consagradas  pelo  legislador  podem gozar do “favor tributário” da isenção;   ­  estas premissas  foram  e  são  sufragadas veementemente na ordem  jurídica  nacional:   “RESP ­ RECURSO ESPECIAL – 529577   Relator(a)  FRANCISCO  FALCÃO  Sigla  do  órgão  STJ  Órgão  julgador  PRIMEIRA  TURMA  Fonte  DJ  DATA:14/03/2005  PG:00201   TRIBUTÁRIO.  IPI.  RECURSO  ESPECIAL  DO  CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO  DO  DIREITO  AO  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ART.  1º  DA  LEI  9.363/96.  BENEFÍCIO  FISCAL  QUE  ATINGE  SOMENTE  AS  MERCADORIAS  INTEGRADAS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO  DE  PRODUTO  FINAL  DESTINADO  À  EXPORTAÇÃO.  INTERPRETAÇÃO  LITERAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  C.  STF.  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  NÃO  CONHECIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  Fl. 455DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 447          19 SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. I ­ O art. 1º da Lei 9.363/96  disciplina  o  reconhecimento  do  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  presumido  do  IPI  somente  em  relação  às  mercadorias  agregadas  em  processo  produtivo  a  produto  final  destinado  à  exportação.  II  ­  A  desoneração  da  carga  tributária,  como  benefício fiscal, e em exceção à regra geral que é a incidência  dos  tributos  que  gerarão  o  crédito  presumido,  deve  ser  interpretada  nos  exatos  termos  da  previsão  legal,  sem  ampliação ou redução de seu alcance.(...)”   “Processo AGRESP  ­ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL  ­ 1093720 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla  do  órgão  STJ Órgão  julgador  SEGUNDA  TURMA Fonte  DJE  DATA:04/05/2009   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART.  535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO  – MÁQUINA IMPRESSORA OFFSET – BENEFÍCIO FISCAL –  REGIME  DE  ALÍQUOTA  ZERO  –  REQUISITOS  –  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA  –  ART.  111,  INCISO  II,  DO  CTN.  1.  Inexiste  violação  do  art.  535  do  CPC  quando  a  prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.  2. As isenções, diante da inteligência do art. 111, inciso II, do  CTN,  devem  ser  interpretadas  literalmente,  ou  seja,  restritivamente, pois sempre implicam renúncia de receita. 3. A  aplicação  de  alíquota  zero  na  importação  da  máquina  impressora  offset  em  comento  é  concedida  apenas  quando  preenchidos os requisitos previstos na Portaria MF n. 279/96, o  que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu, afastando­se a  violação do art. 111, II, do CTN. Agravo regimental improvido.  Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Data  da Decisão 14/04/2009 Data da Publicação 04/05/2009.”   “AgRg no REsp 1093720 / RJ   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  2008/0197083­8  Relator(a)  Ministro  HUMBERTO  MARTINS  (1130)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  14/04/2009  Data  da  Publicação/Fonte  DJe  04/05/2009   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART.  535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO  – MÁQUINA IMPRESSORA OFFSET – BENEFÍCIO FISCAL  –  REGIME  DE  ALÍQUOTA  ZERO  –  REQUISITOS  –  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA  –  ART.  111,  INCISO  II,  DO CTN.   1.  Inexiste  violação  do  art.  535  do  CPC  quando  a  prestação  jurisdicional  é  dada  na  medida  da  pretensão  deduzida.  2.  As  isenções,  diante  da  inteligência do  art.  111,  inciso  II,  do CTN,  devem  ser  interpretadas  literalmente,  ou  seja,  restritivamente,  pois  sempre  implicam  renúncia  de  receita.  3.  A  aplicação  de  alíquota  zero  na  importação  da  máquina  impressora  offset  em  comento  é  concedida  apenas  quando  preenchidos  os  requisitos  previstos na Portaria MF n. 279/96, o que, segundo o Tribunal  Fl. 456DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     20 de origem, não ocorreu, afastando­se a violação do art. 111, II,  do CTN. Agravo regimental improvido.”   ­ no que se refere à Resolução STF nº 245/2002 cabe observar, que a mesma  restringe­se ao abono variável aplicável aos membros da Magistratura da União;   ­ esse abono, especificamente, foi considerado de natureza indenizatória pelo  STF e, por determinação expressa do Parecer PGFN n° 923/2003, aprovado pelo Ministro da  Fazenda, está fora da incidência tributária do imposto de renda;   ­  em  momento  algum,  houve  pronunciamento  do  STF  ou  do  Ministro  da  Fazenda  acerca  das  naturezas  jurídica  e  tributária  dos  rendimentos  recebidos  com  fulcro  na  referida Lei Estadual que criou a isenção;  ­ nesta seara, atribuir aos rendimentos em análise a mesma natureza do abono  variável  das  Leis  n°s  10.477/2002  e  9.655/98  seria  alargar  as  fronteiras  da  não­incidência  tributária sem previsão de Lei Federal para tanto;   ­  não  se  trata,  no  caso  concreto,  de mera  equiparação de benefício previsto  em  lei  federal  (competente  para  reger  a matéria)  para  a Magistratura  Federal  a membro  da  Magistratura Estadual/Ministério Público Estadual, mas sim de elastecer a concessão de uma  isenção por analogia, diante da inexistência de previsão legal, o que não se pode permitir;   ­ neste sentido colacionam­se os seguintes julgados:   ""ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO  DE  RENDA  E  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA  URV  PARA  O  REAL.  PARCELA  RESULTANTE  DAS  DIFERENÇAS  APURADAS.  NATUREZA  SALARIAL.  RESOLUÇÃO  245/STF.  INAPLICABILIDADE.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  ART.  4º  DA  LEI  1.060/50.  INDEFERIMENTO  EXPRESSO  DO  PEDIDO  PELO  TRIBUNAL  A  QUO.  PRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  1.  As  verbas  percebidas  por  servidores públicos, resultantes da diferença apurada na  conversão  de  sua  remuneração  da  URV  para  o  Real,  têm  natureza  salarial,  por  isso  que  estão  sujeitas  à  incidência  de  imposto  de  renda  e  de  contribuição  previdenciária.  (Precedentes:  EDcl  no  RMS  27.336/RS,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009; RMS 27.338/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/03/2009,  DJe  19/03/2009;  AgRg  no  RMS  25.995/RS,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/03/2009,  DJe  01/04/2009;  RMS  28.241/RS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, SEGUNDA TURMA,  julgado  em 18/12/2008,  DJe 18/02/2009; AgRg no RMS 27.614/RS, Rel. Ministro  HERM  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  04/12/2008, DJe  13/03/2009)  2.  A Resolução  Administrativa  245  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  inaplicável in casu, porquanto versa sobre as diferenças  Fl. 457DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 448          21 da URV  referentes,  especificamente,  ao  abono  variável  concedido  aos  magistrados  pela  Lei  9.655/98,  sendo  certo  o  reconhecimento  da  natureza  indenizatória  da  aludida  verba  no  bojo  da  mencionada  Resolução.  (Precedentes:  AgRg  no  RMS  27.577/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado  em  16/12/2008,  DJe  11/02/2009;  AgRg  no  RMS  27.614/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  04/12/2008,  DJe  13/03/2009; RMS 19.088/DF, Rel. Ministro HUMBERTO  MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007,  DJ 20/04/2007) 3. A mera declaração do interessado acerca  da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da  justiça, sendo certo certo que referido documento reveste­se  de  presunção  relativa  de  veracidade,  suscetível  de  ser  elidida  pelo  julgador  que  entenda  haver  fundadas  razões  para  crer  que  o  requerente  não  se  encontra  no  estado  de  miserabilidade  declarado.  (Precedentes:  RMS  27.338/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/03/2009,  DJe  19/03/2009;  RMS  27.582/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  18/11/2008,  DJe  09/03/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO  GONÇALVES,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  02/09/2008,  DJe  15/09/2008;  AgRg  no  AgRg  no  Ag  978.821/DF,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  21/08/2008,  DJe  15/10/2008)  4.  In  casu,  restou  assente  nas  instâncias  ordinárias (fls. 43/44) que, in verbis: ""(...) pelo disposto no  §  1º  do  referido  artigo,  ""presume­se  pobre,  até  prova  em  contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei,  sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais"".  Isto é,  a  lei consagra a presunção  juris  tantum de pobreza.  No caso vertente, entretanto, inicialmente não foi indeferido  o  benefício  da  Assistência  Judiciária  Gratuita,  mas  tão­ somente  se  determinou  que  apresentasse  comprovante  de  rendimentos  e/ou  cópia  da  declaração  de  imposto  de  renda/isento.  Tal  determinação,  por  sua  vez,  apresenta­se  justificada à medida que houver dúvida sobre a sinceridade  do  pedido  e/ou  sobre  a  necessidade  da  parte  demandante.  Com  a  apresentação  do  documento  requerido  às  fls.  41,  tem­se  agora  sim  por  indeferir  o  pedido  de  Assistência  Judiciária, visto que o montante das custas é reduzido, e tal  documento  revela  rendimentos  superiores  a  R$  6.000,00  mensais.""  5.  Exclusão  da multa  imposta  com  base  no  art.  538,  parágrafo  único,  do  CPC,  ante  a  ausência  de  intuito  protelatório  por  parte  da  recorrente,  porquanto  ausente  provimento jurisdicional a ensejar interesse em procrastinar  do  feito.  6.  Recurso  ordinário  parcialmente  provido,  para  excluir a multa imposta com base no art. 538 do CPC.”   Fl. 458DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     22 ROMS 200900116260. Luiz Fux. 1ª Turma. STJ. Publicado  em 03/08/2010   “TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  E  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO DE URV.  1.  Afasta­se  a  alegada  ofensa  ao  princípio  constitucional  do  contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão denegatório  do  mandado  de  segurança  está  claro  e  suficientemente  fundamentado,  muito  embora  o  Tribunal  de  origem  tenha  decidido  de  forma  contrária  aos  interesses  do  impetrante.  Isso,  contudo,  não  significa omissão, mormente  por  terem  sido abordados  todos os pontos necessários para a  integral  resolução  da  controvérsia.  Da  mesma  forma,  é  cabível  a  aplicação  de multa  por  oposição  protelatória  de  embargos  de declaração na espécie,  tendo em vista a  inexistência de  omissão,  contradição  ou  obscuridade  e  a  sucessiva  utilização  do  incidente  processual.  Nesse  sentido:  RMS  28.241/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJe  de  18.2.2009.  2. Quanto  à  alegada  ofensa  ao  art.  4º,  §  1º,  da  Lei  1.060/50,  o  recurso  ordinário  nem  sequer  deve  ser  conhecido.  Isto  porque,  de  acordo  com  o  art.  169,  V,  do  Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do  Sul,  compete  ao  Relator  processar  e  julgar  os  pedidos  de  assistência judiciária, ressalvada a competência do 1º Vice­ Presidente  para,  nos  termos  do  art.  44,  III,  do  mesmo  Regimento,  processar  e  julgar  os  pedidos  de  assistência  judiciária antes da distribuição e quando se tratar de recurso  extraordinário  ou  especial.  E  ressalvadas  as  exceções  previstas nesse Regimento, o seu art. 233 dispõe que caberá  agravo regimental, no prazo de cinco (5) dias, de decisão do  Presidente, dos Vice­Presidentes ou do Relator, que causar  prejuízo ao direito da parte. No caso, contra a decisão que  indeferiu o pedido de assistência judiciária o impetrante não  interpôs  agravo  regimental,  ficando  preclusa,  portanto,  a  discussão  da  matéria  perante  este  Tribunal  Superior.  Por  outro  lado,  embora  seja  possível  a  renovação,  no  ato  de  interposição do recurso, do pedido de assistência judiciária  que,  formulado  na  petição  inicial,  vem  a  ser  denegado  na  instância  de  origem,  faz­se  necessária  a  comprovação,  no  segundo  pedido  de  gratuidade  da  justiça,  da  mudança  na  situação econômica do recorrente que não lhe permita pagar  as custas processuais,  sem prejuízo do sustento próprio ou  da  família.  3.  Este  Tribunal  Superior  firmou  sua  jurisprudência no sentido de que os valores recebidos a  título  de  diferenças  no  cálculo  da  URV  possuem  natureza salarial e estão sujeitas ao imposto de renda e  à contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência desta  Corte também se firmou no sentido de que a Resolução  Administrativa  nº  245,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  não se aplica a casos como o dos presentes autos, pois tal  resolução  faz  referência  ao  abono  variável  concedido  aos magistrados pela Lei 9.655/98. Ademais, não se trata  Fl. 459DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 449          23 de decisão proferida em ação com efeito erga omnes, de  modo  que  não  pode  ser  considerada  como  fato  constitutivo,  modificativo  ou  extintivo  de  direito  suficiente  para  influir  no  julgamento  da  presente  ação  mandamental.  5.  Recurso  ordinário  parcialmente  conhecido,  porém  não  provido.”  ROMS  200801608971.  Min.  Mauro  Campbell.  STJ.  2ª  Turma.  Publicado  em  30/09/2010.   ­  logo,  deve  ser mantido  o  acórdão  recorrido,  rejeitando­se  o  pleito  de  sua  reforma demandado pela recorrente;   ­  quanto  aos  juros  de  mora,  melhor  sorte  não  merece  a  pretensão  da  recorrente;   ­ com efeito, sobre  tributo pago em atraso  incidem juros de mora conforme  previsão legal e uníssona jurisprudência deste Eg. Conselho:   Súmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.   Súmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante integral.   ­ desse modo, deve ser mantido o acórdão atacado, negando­se provimento ao  recurso especial da contribuinte.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  negado  seguimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte  e,  caso  não  seja  este  o  entendimento  sufragado,  requer  que, no mérito, seja negado provimento ao recurso, mantendo­se o acórdão recorrido por seus  próprios fundamentos, bem como com fundamento nas razões expendidas acima.  Voto             Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO  O  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  é  tempestivo  e  visa  rediscutir as seguintes matérias:  ­  não  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  diferenças  de  URV,  que  teriam natureza indenizatória e, caso assim não se entenda,  ­ não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica correspondente a  juros de mora.  Fl. 460DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     24 Em sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do  apelo,  no  que  tange  à  segunda  matéria,  alegando  que,  ao  se  mencionar  ""juros  de  mora"",  a  Contribuinte  estaria  se  referindo  aos  juros  Selic  incidentes  sobre  o  crédito  tributário,  e  não  sobre a verba de juros por ela recebida.  Entretanto,  o  Recurso  Especial  é  por  demais  claro,  no  sentido  de  que  os  ""juros de mora"" referidos são efetivamente aqueles recebidos juntamente com os rendimentos  acumulados, mormente na parte em que se demonstra a divergência, mediante a indicação na  ementa do paradigma. Confira­se:  ""2.8.  Na  remota  hipótese  deste  Conselho  entender  de  forma  diversa  daquela  sustentada  pelo  primeiro  paradigma  apresentado,  impõe­se  a  verificação  da  divergência  existente  entre  a  decisão  recorrida  e  aquela  proferida  pela  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  constante  do  Acórdão n.  2801­02.264  (Segundo Acórdão Paradigma)  (Doc.  04), que, em similar hipótese, excluiu do débito  tanto a multa  de  ofício,  quanto  a  parcela  referente  aos  juros  moratórios,  conforme Ementa abaixo:  (...)  Acórdão n. 2801­02.264  (...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007.  NULIDADE.  LANÇAMENTO.  ACÓRDÃO  DRJ.  INOCORRÊNCIA  ­  Não  procedem  as  alegações  de  nulidade  quando não se vislumbra nos autos nenhuma uma das hipóteses  previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972.  COMPETÊNCIA  INSTITUCIONAL  ­  A  repartição  da  receita  tributária  pertencente  à  União  com  outros  entes  federados  não  afeta a competência tributária da União para instituir, arrecadar e  fiscalizar  o  Imposto  sobre  a  Renda.  Portanto,  não  implica  transferência da condição de sujeito ativo.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  SÚMULA  CARF  N°  12.  ­  Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha  procedido  à  respectiva  retenção.   RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  VALORES  INDENIZATÓRIOS DE URV. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE  NÃO­INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  ­  As  verbas  recebidas  por  membros  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  não  têm  natureza  indenizatória  do  abono  variável  previsto  pelas  Leis  n°  10.474  e  10.477,  de  2002,  sendo  incabível  excluir  tais  rendimentos da base de cálculo do imposto de renda.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  JUROS MORATÓRIOS.  AÇÃO  TRABALHISTA.  ­  Os  juros  moratórios  recebidos  Fl. 461DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 450          25 acumuladamente em decorrência de sentença judicial, não se  sujeitam à incidência do Imposto de Renda.  MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL ­ Não comporta  multa de ofício o lançamento constituído com base em valores  espontaneamente declarados pelo contribuinte que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em  erro  escusável  no  preenchimento  da  declaração  de  rendimento. Preliminares Rejeitadas.  Recurso Voluntário Provido em Parte, (grifos aditados)  2.9 Também aqui o cotejo das Ementas revela clara divergência  sobre  o  tema.  Enquanto  que  o  acórdão  recorrido  manteve  a  autuação e juros de mora, excluindo apenas a multa de ofício, o  segundo  acórdão  paradigma  proferido  pela  Ia  Turma  Especial  da 2a Seção de Julgamento do CARF, a contrario sensu. defende  a exclusão tanto da multa de ofício, quanto dos juros moratórios.  Com efeito, o  trecho destacado na ementa do paradigma não deixa dúvidas  acerca da matéria suscitada, que é ""juros de mora recebidos acumuladamente"".  Não  bastasse  isso,  nas  razões  de  recurso,  ao  tratar  desta  matéria,  a  Contribuinte assim a intitula:   ""4.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE  JUROS MORATÓRIOS.""  No  mais,  as  razões  de  recurso  seguem  focando  no  Recurso  Especial  1.227.133/RS, que nada tem a ver com juros Selic incidente sobre o crédito tributário, mas sim  com a matéria efetivamente suscitada, que é a verba de juros recebida acumuladamente.  Diante do exposto, conheço integralmente do recurso e passo à sua análise.  A matéria não é nova neste Colegiado.  Trata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos  anos­calendário de 2004, 2005 e 2006, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e  juros de mora,  tendo em vista a  reclassificação,  como  tributáveis, de  rendimentos declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios de URV”, em trinta e seis parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro  de  2006,  em  decorrência  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08/09/2003,  editada em virtude do objeto da Ação Ordinária de nº 140.975921531, julgada pelo Tribunal de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  e  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal, especialmente nas Ações Ordinárias nºs 613 e 614.  .  As  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais  verificadas  na  conversão da remuneração do servidor público, quando da implantação do Plano Real, portanto  tais valores referem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos anos. Nesse passo,  o  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do  estado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à  Fl. 462DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     26 Contribuinte  aquilo  que  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada mais  é  que  salário,  portanto  de  natureza tributável.  Assim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo patrimonial e,  consequentemente, sujeita­se à incidência do Imposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do  CTN:  Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:  I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho  ou da combinação de ambos;  II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  §  1º  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da  receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.  O  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da  abrangência  da  tributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando  qualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento  patrimonial, independentemente da denominação que seja dada ao ganho. Seguindo esta linha,  a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe:  Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou  domiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda  na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações  introduzidas por esta Lei.  Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido,  mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital forem percebidos.  (...)  § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não correspondentes aos rendimentos declarados.  (...)  § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda,  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer forma e a qualquer título.  (...)” (grifei)  Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, a Contribuinte traz à  baila o  fato de que o Supremo Tribunal  Federal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu natureza  indenizatória ao Abono Variável concedido aos membros da Magistratura da União pela Lei nº  Fl. 463DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 451          27 10.474,  de  2002. Ademais,  a  Procuradoria­Geral  da Fazenda Nacional,  por meio  do  Parecer  PGFN nº 529, de 2003, manifestou entendimento no sentido de que a verba em tela não estaria  sujeita à tributação.   Entretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da PGFN, se  referem especificamente ao abono concedido aos Magistrados da União pela Lei nº 10.474, de  2002; e o que se discute no presente processo é se tal entendimento deve ser aplicado à verba  recebida pelos membros da Ministério Público do Estado da Bahia.   Primeiramente, verifica­se que a posição do Supremo Tribunal Federal – STF  sobre a natureza do Abono Variável atribuído aos Magistrados da União foi definida em sessão  administrativa  e  expedida  por  meio  de  Resolução,  e  não  em  sessão  de  julgamento  daquela  Corte e, assim, não se trata de uma decisão judicial, cujos efeitos são bem distintos dos de uma  resolução  administrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF  nunca  vinculou  a  Administração Tributária da União.  Com o advento do Parecer PGFN/Nº 529, de 2003, da Procuradoria­Geral da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  portanto  com  força  vinculante  em  relação  aos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o  Abono  Variável  de  que  trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, teria natureza indenizatória. Entretanto, dito parecer é  claro quanto aos limites desse entendimento, conforme será demonstrado na seqüência.  O  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  consolidou  entendimento no sentido de que abonos recebidos em substituição a aumentos salariais sofrem  a  incidência do  Imposto de Renda. Após,  faz a  ressalva de que, segundo entendimento dessa  mesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como  reparação  pela  supressão  ou  perda  de  direito,  ele  tem  natureza  indenizatória.  Ainda  segundo  o  parecer  da  PGFN,  seria  este  o  entendimento do STF, manifestado por meio da Resolução nº 245, de 2002, relativamente ao  abono  variável  e  provisório  previsto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração  estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002.  Assim,  claro  está  que  o  Parecer  da  PGFN  somente  reconheceu  a  natureza  indenizatória  do  Abono Variável,  previsto  nas  Leis  nºs  9.655,  de  1998,  e  10.474,  de  2002,  acolhendo entendimento do STF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito.  Destarte, a Resolução nº 245, do STF, não possui efeitos de decisão judicial,  e  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas  reconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos  Magistrados  da  União,  acatando  interpretação  do  STF  quanto  à  natureza  reparatória,  especificamente  para  esse  abono.  Portanto,  ambos  os  atos  alcançam  apenas  o  abono previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º da  Lei nº 10.474, de 2002.  Ademais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba referente à  diferença  de  URV,  o  que  evidencia  que  esta  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  sim  de  recomposição  salarial.  Confira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  de  voto  da  Ministra  Eliana  Calmon,  reconhecendo  a  falta  e  identidade  entre  o  abono  salarial  tratado na Resolução e as diferenças de URV:  “Na jurisprudência desta Casa, colho os seguintes precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das  diferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na  Fl. 464DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     28 Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana  Calmon, julgado em 17/08/2010)  E também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão  no Recurso Extraordinário n.º 471.115:  “Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de  compensação pela falta de oportuna correção no valor nominal  do salário, quando da implantação da URV e, assim, constituem  parte integrante de seus vencimentos.  As parcelas representativas do montante que deixou de ser pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza  jurídica  e,  assim,  incide  imposto  de  renda  quando  de  seu  recebimento.  No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão  recorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, para  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso  Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli,  julgado em 03/02/2010)  Assim,  não  há  como  estender­se  o  alcance  dos  atos  legais  acima  referidos  para verbas distintas,  concedidas para outro grupo de  servidores, por meio de ato específico,  diverso daqueles referidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN.  Com  efeito,  a  norma  que  concede  isenção  deve  ser  interpretada  sempre  literalmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN.  Ademais,  o  mesmo  código  veda  o  emprego  da  analogia  ou  de  interpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em  situação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão  de  isenção  sem  lei  federal  própria, o que ofenderia o § 6º, do art. 150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN.  Destarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada.  Quanto  à  alegada  inexigibilidade  de  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  a  verba recebida pela contribuinte a título de juros de mora, a decisão do STJ, no julgamento do  REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543­C, do CPC, é no sentido de que estaria restrita aos  casos de pagamento a destempo de verbas  trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de  condenação  judicial,  por  força  da  norma  isentiva  prevista  no  inciso V,  do  art.  6º,  da  Lei  nº  7.713, de 1988. Confira­se:  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA.  JUROS  DE MORA.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO.  TEMA  JULGADO  PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC.  1.  Por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS,  pelo  regime do art. 543­C do CPC (recursos repetitivos), consolidou­ se  o  entendimento  no  sentido  de  que  'não  incide  imposto  de  renda  sobre  os  juros moratórios  legais  em  decorrência  de  sua  natureza  e  função  indenizatória  ampla.'  Todavia,  após  o  julgamento  dos  embargos de  declaração da Fazenda Nacional,  esse  entendimento  sofreu  profunda  alteração,  e  passou  a  prevalecer  entendimento  menos  abrangente.  Concluiu­se  neste  julgamento que  'os  juros de mora pagos  em virtude de decisão  judicial  proferida  em  ação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no  Fl. 465DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 452          29 contexto  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de  verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto  de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, até o limite da  lei'.  2. Na hipótese, não sendo as verbas trabalhistas decorrentes de  despedida  ou  rescisão  contratual  de  trabalho,  assim  como  por  terem  referidas  verbas  (horas  extras)  natureza  remuneratória,  deve incidir o imposto de renda sobre os juros de mora. Agravo  regimental improvido.(AgRg no REsp 1235772 RS – julgado em  26/06/2012)  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA.  JUROS  DE  MORA  DECORRENTES  DO  PAGAMENTO  EM  ATRASO  DE  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ  PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL  REPETITIVO 1.227.133/RS.  1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, fixou orientação  no sentido de que é inexigível o imposto de renda sobre os juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  a  destempo  de  verbas  trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação  judicial.  2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp  1163490  SC – julgado em 14/03/2012)  Da  análise  do  julgamento  do Recurso  Repetitivo  1.227.133/RS,  verifica­se que são isentos do imposto de renda os juros de mora  decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de  natureza  indenizatória,  oriundas  de  condenação  judicial,  conforme a regra do “accessorium sequitur suum principale”.  Assim, não sendo as verbas trabalhistas de natureza indenizatória, o imposto  de renda deve incidir também sobre os juros de mora.  Ressalte­se que as verbas ora analisadas já foram objeto de julgamento pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  oportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº  9202­003.585,  de  03/03/2015, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  IRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV,  CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS  PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.  Incide  o  IRPF  sobre  os  valores  indenizatórios  de  URV,  em  virtude de sua natureza remuneratória.  Fl. 466DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     30 Precedentes do STF e do STJ.  Recurso especial provido.""  A decisão foi assim registrada:  ""Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  dar provimento ao recurso especial da Fazenda, determinando o  retorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para  analisar  as  demais  questões trazidas no recurso voluntário do contribuinte. Vencido  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira,  que  votou  por  negar  provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinto  Teixeira, OAB/BA nº 23.911, patrono da recorrida. Defendeu a  Fazenda  Nacional  a  Procuradora  Dra.  Patrícia  de  Amorim  Gomes Macedo.""  Assentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da  autuação,  resta  esclarecer que o tributo devido deve ser calculado de acordo com as tabelas vigentes à época  em que os  rendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­se que a questão já  foi  decidida  pelo  STF,  no  RE  614.406/RS,  com  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e  repercussão  geral  previamente  reconhecida,  em 20/10/2010, na  sistemática do  art.  543­B, do  Código de Processo Civil.   Destarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o  entendimento  do  citado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em  23/10/2014,  conforme  determina  o  art.  62,  §  2º,  do  Anexo  II,  do RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015. Nesse  passo,  a  decisão  vinculante é no sentido de aplicar­se o regime de competência, vedada a aplicação do regime  de caixa.  Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte  e, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que o cálculo do Imposto de Renda seja efetuado  com base no regime de competência.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora                              Fl. 467DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201605,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2003, 2004, 2005 DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula CARF nº 101). Recurso Especial do Procurador provido ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-06-08T00:00:00Z,15956.000075/2006-72,201606,5595403,2016-06-08T00:00:00Z,9202-003.979,Decisao_15956000075200672.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,15956000075200672_5595403.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/05/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n",2016-05-10T00:00:00Z,6400729,2016,2021-10-08T10:49:29.731Z,N,1713048421730877440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 557          1 556  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  15956.000075/2006­72  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.979  –  2ª Turma   Sessão de  10 de maio de 2016  Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário ­ decadência  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  JOSÉ ELOI BALDOCHI    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2001, 2003, 2004, 2005  DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. ART. 173, I, DO CTN. TERMO  INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.  Na hipótese  de  aplicação  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula CARF nº 101).  Recurso Especial do Procurador provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 23/05/2016  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 95 6. 00 00 75 /2 00 6- 72 Fl. 557DF CARF MF Impresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0 6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.    Relatório  Trata­se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de juros  de mora e multa de ofício qualificada,  tendo em vista a apuração de deduções indevidas, nos  exercícios de 2001, 2003, 2004 e 2005. A ciência do lançamento ocorreu em 21/09/2006 (fls.  80).  Em  sessão  plenária  de  14/05/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2801­003.015 (fls. 452 a 470), assim ementado:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF  Exercício: 2001, 2003, 2004, 2005  NULIDADE.  EMBASAMENTO  LEGAL  DO  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DOCUMENTOS  NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.  Não nulidade da autuação quando correto o embasamento legal  e clara a descrição dos  fatos; assim como não há cerceamento  de  direito  de  defesa,  por  falta  de  entrega  de  planilha  e  documentos,  por  ocasião  da  lavratura  do  auto  de  infração,  quando estes estão contidos nos autos, e ao contribuinte não lhe  é negado acesso.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. IRPF.  Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do  artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, para fins de  aplicação do disposto no art. 173, I, do CTN, o “primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido  efetuado”  corresponde  ao primeiro  dia  do  exercício  seguinte à  ocorrência do fato imponível.  DESPESAS  MÉDICAS.  RECIBOS.  INDÍCIO  DE  INIDONEIDADE.  COMPROVAÇÃO  EFETIVO  PAGAMENTO.  POSSIBILIDADE.  Recibos  emitidos  por  profissionais  da  área  de  saúde  com  observância  aos  requisitos  legais  são  documentos  hábeis  para  comprovar  dedução  de  despesas  médicas,  salvo  quando  comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que  os  serviços  consignados  nos  recibos  não  foram  de  fato  executados ou o pagamento não foi efetuado.  DEDUÇÕES. DEPENDENTE.  Não  comprovada  a  relação  de  dependência  é  dever  manter  as  glosas das deduções a ela relativas.  ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  SÚMULA  CARF Nº 2.   Fl. 558DF CARF MF Impresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0 6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15956.000075/2006­72  Acórdão n.º 9202­003.979  CSRF­T2  Fl. 558          3 O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. SÚMULA CARF N° 4.  Súmula CARF  n°  4:  A  partir  de  1°  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.  Preliminar Rejeitada.  Recurso Voluntário Provido em Parte.""  A decisão foi assim resumida:  “Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  acatar  a  decadência  relativa  ao  ano­ calendário  de  2000,  exercício  2001,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencida  a  Conselheira  Tânia  Mara  Paschoalin  que  rejeitava  a  preliminar  de  decadência  e,  no  mérito,  negava  provimento ao recurso.”  Cientificada  do  acórdão  em  21/08/2013  (fls.  482),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, em 23/08/2013 (fls. 484) o Recurso Especial de fls. 485 a 491).  Ao  recurso  foi dado seguimento, por meio do despacho de 20/05/2015  (fls.  543 a 545).  Em seu apelo, a Fazenda Nacional visa rediscutir o  termo inicial do prazo  decadencial, no caso de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN.  Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  03/08/2015  (fls.  551),  o  Contribuinte  quedou­se silente.    Voto             Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO  O presente Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e  atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de juros  de mora e multa de ofício qualificada,  tendo em vista a apuração de deduções indevidas, nos  exercícios de 2001, 2003, 2004 e 2005. No acórdão  recorrido,  foi mantida  a qualificação da  multa de ofício e aplicado o art. 173,  inciso I, do CTN, concluindo­se que o termo inicial do  prazo decadencial seria o primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, declarando­se a  Fl. 559DF CARF MF Impresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0 6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 decadência  relativamente  ao  ano­calendário  de  2000,  sendo  que  a  ciência  do  lançamento  ocorreu em 21/09/2006 (fls. 80).  Em  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  pede  que  seja  considerado  como  termo  inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado, que no caso seria 1º/01/2002, e não 1º/01/2001, como considerou o  acórdão recorrido.  A matéria já se encontra sumulada neste CARF:  ""Súmula  CARF  nº  101:  Na  hipótese  de  aplicação  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado.""  Assim,  tratando­se  de  exigência  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  de  2001,  ano­calendário  de  2000,  cujo  fato  gerador  ocorreu  em  31/12/2000,  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  é  1º/01/2002,  portanto  o  Fisco  teria  até  o  dia  31/12/2006  para  efetuar  o  lançamento.  Como  a  ciência do Auto de Infração ocorreu em 21/09/2006 (fls. 80), não se verificou a decadência.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ressalvando  que  o  mérito  já  foi  julgado,  de  forma  genérica,  quando  examinados os anos­calendário que não haviam sido considerados no acórdão recorrido como  alcançados pela decadência.  (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora                                Fl. 560DF CARF MF Impresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0 6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201607,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os julgados em confronto. Recurso Especial do Procurador não conhecido ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-18T00:00:00Z,10882.002802/2007-12,201608,5621732,2016-08-19T00:00:00Z,9202-004.276,Decisao_10882002802200712.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10882002802200712_5621732.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 15/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, ANA PAULA FERNANDES\, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente em exercício)\, PATRÍCIA DA SILVA\, ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI\, GERSON MACEDO GUERRA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO. Ausente\, justificadamente o conselheiro CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).\n\n\n\n",2016-07-19T00:00:00Z,6468692,2016,2021-10-08T10:51:44.145Z,N,1713048688399482880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.291          1 1.290  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10882.002802/2007­12  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.276  –  2ª Turma   Sessão de  19 de julho de 2016  Matéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ADIR LEME DA SILVA     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2002, 2003  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.  Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta  demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática  entre os julgados em confronto.  Recurso Especial do Procurador não conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional. Votaram pelas conclusões os conselheiros  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson Macedo Guerra  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri.   (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente em exercício.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 15/08/2016  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: HEITOR DE SOUZA  LIMA JUNIOR, ANA PAULA FERNANDES, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 00 28 02 /2 00 7- 12 Fl. 1291DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     2 (Presidente  em  exercício),  PATRÍCIA  DA  SILVA,  ELAINE  CRISTINA  MONTEIRO  E  SILVA  VIEIRA,  RITA  ELIZA  REIS  DA  COSTA  BACCHIERI,  GERSON  MACEDO  GUERRA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO. Ausente, justificadamente o conselheiro  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).      Relatório  Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  tendo  em  vista  a  apuração  de  omissão  de  rendimentos de aluguéis e royalties recebidos de pessoas jurídicas no ano­calendário de 2002,  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  nos meses  de  janeiro,  fevereiro  e março  de  2002  e  janeiro de 2003, e omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem identificação  de  origem,  tendo  em  vista  a  constatação  de  remessas  para  conta  no  exterior,  nos meses  de  fevereiro e março de 2002. A multa  relativa ao ganho de capital  foi qualificada, aplicada no  percentual de 150%.  No caso dos depósitos bancários,  trata­se de duas operações, nos valores de  US$ 200.000,00 e US$ 182.927,00, efetuadas em 05/02/2002 e 14/03/2002,  respectivamente,  em  que  o Contribuinte  foi  identificado  como  beneficiário  de  divisas  creditadas  por meio  de  conta mantida e/ou administrada no ""Valley National Bank"", ordenadas por Carolina Nolasco.  Os recursos foram creditados no Bank Audi, em Nova York.  No  julgamento  em  Primeira  Instância  o  lançamento  foi  considerado  procedente em parte, desqualificando­se a multa incidente sobre os ganhos de capital, que foi  reduzida ao percentual de 75%.   Em  sessão  plenária  de  19/01/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n,  prolatando­se o Acórdão nº 2102­01.729 (fls. 487 a 498), assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2002, 2003  DECADÊNCIA.  Conforme  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  a  hipótese  de  inocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  a  existência de pagamento antecipado leva a regra para as balizas  do  art.  150,  §  4  0,  do  CTN;  já  a  inexistência  do  pagamento  antecipado, para o art. 173, I, do CTN.  IRPF. DECADÊNCIA. GANHOS DE CAPITAL.  Nos casos de ganhos de capital, o imposto de renda pessoa física  é  tributo  sujeito  ao  regime  do  denominado  lançamento  por  homologação,  cujo  prazo  decadencial  para  a  constituição  de  créditos  tributários  é  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador,  que  ocorre  no mês  da  sua  percepção. Ultrapassado  esse  lapso  temporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  oficio,  opera­se  a  decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está  Fl. 1292DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10882.002802/2007­12  Acórdão n.º 9202­004.276  CSRF­T2  Fl. 1.292          3 tacitamente  homologada  e  o  crédito  tributário  extinto,  nos  termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156,  inciso V, ambos do  CTN.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA  DE  INVESTIGAÇÃO  DOS  DEPOSITANTES  PELA  FISCALIZAÇÃO.  NÃO  APERFEIÇOAMENTO  DA  PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96.  Comprovada  a  origem  dos  depósitos  bancários,  caberá  a  fiscalização aprofundar a  investigação para submetê­los, se  for  o  caso,  às  normas  de  tributação  especificas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que  auferidos  ou  recebidos,  na  forma  do  art.  42,  §  2°,  da  Lei  n°  9.430/96.  Não  se  pode,  simplesmente,  ancorar­se  na  presunção  do  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96,  obrigando  o  contribuinte  a  fazer  a  prova  detalhadamente,  quando  este  assevera  a  impossibilidade  do  mister. Conhecendo a origem dos depósitos, quedando­se inerte  a  fiscalização,  inviável  a  manutenção  da  presunção  de  rendimentos com fulcro no art. 42 da Lei n° 9.430/96.  SÚMULA CARF N°4  ‘A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  JURISPRUDÊNCIA ARGUIDA  Não  sendo  parte  nos  litígios  objetos  da  jurisprudência  trazida  aos  autos,  não  pode  o  sujeito  passivo  beneficiar­se  dos  efeitos  das  sentenças ali  prolatadas,  uma vez que  tais efeitos  são  inter  partes e não erga omnes.  Recurso Voluntário Provido em Parte”  A decisão foi assim registrada:  “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em DAR parcial provimento ao recurso para cancelar a infração  oriunda  dos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.  Fez  sustentação  oral  o  patrono  do  contribuinte,  Dr.  Amaury  Maciel, OAB­SP n 212.481.”  Cientificada  do  acórdão  em  11/06/2012  (fls.  286),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, na mesma data (RM – Relação de Movimentação de fls. 505), o Recurso Especial de  fls. 495 a 504, visando rediscutir a seguinte matéria: “a mera indicação da origem, sem a sua  efetiva comprovação, não é suficiente para afastar a presunção juris tantum do art. 42, da  Lei nº 9.430, de 1996”.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  despacho  de  30/10/2012 (fls. 506). No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese:  Fl. 1293DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     4 ­ o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, em seu caput, disciplina uma presunção  legal de omissão de rendimentos que permite o lançamento do tributo correspondente, sempre  que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  creditados  em  sua  conta  de  depósito ou de investimento;  ­ trata­se de presunção legal relativa de omissão de receitas ou rendimentos,  que somente será afastada no caso de o contribuinte, através de documentação hábil e idônea,  comprovar  a  origem  dos  valores  depositados/creditados  em  sua  conta  bancária.  Verifica­se,  assim, que a referida presunção legal é a favor do Fisco;  ­  portanto,  o  citado  diploma  atribui  ao  particular  o  ônus  da prova quanto  a  origem dos valores que circulam, em seu nome, em instituições bancárias, e nesse sentido, o  contribuinte  deve  comprovar  a  origem  dos  depósitos  individualmente,  com  coincidência  de  datas e valores das operações que alega para justificá­los;  ­ com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o legislador estabeleceu  uma presunção legal de omissão de rendimentos e, não logrando o titular comprovar a origem  dos  créditos  efetuados  em  sua  conta  bancária,  tem­se  a  autorização  legal  para  considerar  ocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados  traduzem  rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a inversão do ônus da prova,  característica  das  presunções  legais,  cabendo  ao  contribuinte  demonstrar  que  o  numerário  creditado não é renda tributável;  ­  assim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições  impostas  pelo  permissivo  legal,  é  do  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  origem  dos  recursos  depositados  em  sua  conta  corrente,  ou  seja,  de  provar  que  há  depósitos,  devidamente  especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não tributável ou que já  foi tributado;  ­ desta  forma, para que  se proceda  a exclusão da base de cálculo de algum  valor  considerado,  indevidamente,  pela  fiscalização,  se  faz  necessário  que  o  contribuinte  apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo;  ­ indiscutivelmente, tal presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte  o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados;  ­  não  há  dúvidas  que  a  Lei  n  º  9.430,  de  1996,  definiu,  portanto,  que  os  depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997,  caracteriza omissão de rendimentos, estando, por conseguinte, sujeito a tributação pelo Imposto  de Renda nos termos do art. 3, § 4 2, da Lei n2 7.713, de 1988;  ­ no presente processo, a constituição do credito tributário decorreu em face  de o contribuinte não  ter provado com documentação hábil ou  idônea  a origem dos  recursos  que  dariam  respaldo  aos  referidos  depósitos/créditos,  dando  ensejo  a  omissão  de  receita  ou  rendimento  (Lei  nº  9.430,  de  1996,  art.  42)  e,  refletindo,  conseqüentemente,  na  lavratura  do  instrumento de autuação em causa;  ­ à luz da Lei nº 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo demonstrar o nexo  causal  entre  os  depósitos  existentes  e  o  beneficio  que  tais  créditos  tenham  lhe  trazido,  pois  somente  ele  pode  discriminar  que  recursos  já  foram  tributados  e  quais  se  derivam  de meras  transferências entre contas, ou seja, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários  de forma tão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento;  Fl. 1294DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10882.002802/2007­12  Acórdão n.º 9202­004.276  CSRF­T2  Fl. 1.293          5 ­ além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3º do art. 42 da Lei nº  9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário  coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não  podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias;  ­ nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o fiscalizado  recebeu  os  valores  questionados  neste  auto  de  infração,  sendo  que  neste  caso  está  clara  a  existência de indícios de omissão de rendimentos, situação em que se inverte o ônus da prova  do  fisco  para  o  sujeito  passivo.  Isto  e,  ao  invés  de  a  Fazenda  Pública  ter  de  provar  que  o  contribuinte possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros,  já  que  a  base  arbitrada  não  corresponderia  ao  valor  real  recebido,  competirá  ao  autuado  produzir  a  prova  da  improcedência  da  presunção,  ou  seja,  que  os  valores  recebidos  estão  lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores;  ­  a  presunção  legal  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova,  e  neste  caso,  a  autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato  indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico tributário),  nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil;  ­  cabe  ao  contribuinte  provar  que o  fato  presumido não  existiu  na  situação  concreta, registrando­se que, para a comprovação da origem dos depósitos, é indispensável que  os  documentos  idôneos  indiquem o  pagamento  de  rendimentos  em  data  e  valor  coincidentes  com  os  depósitos,  ou  seja,  é  necessária  a  vinculação  de  cada  depósito  a  uma  operação  realizada, já tributada, isenta ou não tributável ou que será tributada após ser identificada, por  meio de documentos hábeis e idôneos, o que não ocorreu na espécie.  ­  cabe  ao  contribuinte  provar  que o  fato  presumido não  existiu  na  situação  concreta.  Portanto,  consoante  consignado  no  acórdão  paradigma  104­21546,  “não  é  licito  obrigar­se  a  Fazenda Nacional  a  substituir  o  particular  no  fornecimento  da prova que  a  este  competia”, como procedeu a decisão recorrida.  ­  o  entendimento  adotado  pelo  colegiado  a  quo,  no  sentido  de  considerar  comprovada a origem do valor constante de depósito bancário mediante a simples alegação da  origem,  sem  a  correspondente  comprovação,  além  de  configurar  ofensa  literal  e  expressa  disposição do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, viola o principio da verdade material, critério  balizador da  instância administrativa, pela contrariedade evidente ao conjunto probatório, em  favorecimento de uma mera alegação;  ­  sendo  assim,  o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado,  pois  considerou  como  justificados  valores,  sem  lastro  em  operações  que  demonstrassem  a  coincidência  em  valores e datas com os depósitos bancários individualmente considerados;  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso  Especial, reformando­se o acórdão recorrido, mantendo­se o lançamento em sua integralidade.  Cientificado em 15/02/2013  (AR – Aviso de Recebimento de  fls.  1.201),  o  Contribuinte  ofereceu,  em  28/02/2013,  as  Contra­Razões  de  fls.  1.203  a  1.212  e,  em  04/03/2013, o Recurso Especial de fls. 1.215 a 1.234.  Fl. 1295DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     6 Ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  negado  seguimento,  conforme  Despacho de 04/02/214 (fls. 1.246 a 1.248), o que foi confirmado pelo Despacho de Reexame  de fls. 1.249/1.250. O Contribuinte foi cientificado em 20/08/2014 (AR de fls. 1.253).  Em sede de Contrarrazões, o Contribuinte reitera os fundamentos do acórdão  recorrido e aduz, em síntese:  ­ o item 3 do Auto de Infração não faz qualquer referência ao art. 42 da Lei nº  9.430, de 1996;  ­  ainda  que  assim  não  fosse,  a  origem  das  aplicações  no  exterior  foi  comprovada.  Em 29/01/2015, o Contribuinte protocolou o documento de fls. 1.261 a 1.279,  informando a desistência do recurso, tendo em vista a adesão a parcelamento em 22/08/2014.  O processo foi incluído na pauta de 10/12/2015, oportunidade em foi exarada  a Resolução nº 9202­000.014 (fls. 1.281 a 1.286), por meio da qual o julgamento foi convertido  em  diligência  ao  Órgão  Preparador,  para  que  este  informasse  o  limite  do  parcelamento  concedido ao Contribuinte.  Em atendimento, a DRF em Barueri/SP assim respondeu (fls. 1.290):  ""Em consultas aos sistemas da Receita Federal, verificou­se que  o  contribuinte  é  optante  pelo  parcelamento  concedido  pela  lei  12.996/2014.  Nas  telas  de  fls.  1288  a  1289  constata­se  que  o  único  processo  consolidado  neste  parcelamento  é  de  nº  13896.722961/2014­97,  processo  em  que  constam  os  créditos  tributários  mantidos  pelo  CARF  no  processo  de  nº  10882.002802/2007­12 os quais foram transferidos para este.  Quanto  ao  crédito  tributário  objeto  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  ­  cancelamento  da  infração  oriunda  dos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  informo  que  este não se encontra parcelado.""  Assim,  tendo  em  vista  que  o  crédito  tributário  objeto  do  presente  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  não  integrou  o  parcelamento,  retornam  os  autos  à  pauta  de  julgamento, para apreciação.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir acerca do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.  O  objeto  do  apelo  é  a  autuação  com  base  em  depósitos  bancários  sem  identificação  de  origem,  fundamentada  no  art.  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  (Termo  de  Verificação Fiscal, fls. 265). Trata­se de duas operações, nos valores de US$ 200.000,00 e US$  182.927,00,  efetuadas  em 05/02/2002  e  14/03/2002,  respectivamente,  em que  o Contribuinte  foi  identificado  como  beneficiário  de  divisas  creditadas  por  meio  de  conta  mantida  e/ou  Fl. 1296DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10882.002802/2007­12  Acórdão n.º 9202­004.276  CSRF­T2  Fl. 1.294          7 administrada no ""Valley National Bank"", ordenadas por Carolina Nolasco. Os recursos foram  creditados no Bank Audi, em Nova York.  O  Contribuinte  informou  que  as  remessas  acima  haviam  decorrido  da  alienação  de  imóveis  de  valor  vultoso,  a  prazo,  cujas  parcelas  foram  por  ele  recebidas  de  janeiro a março de 2002 e em janeiro de 2003, apresentando a respectiva documentação. Nesse  passo, foi­lhe efetivamente imputada a infração de omissão de ganhos de capital na alienação  de imóveis, nos meses de janeiro a março de 2002 e em janeiro de 2003 (item 002 do Auto de  Infração, fls. 272. Ao mesmo tempo, foi mantida a omissão com base em depósitos bancários,  relativa às duas remessas nos meses de fevereiro e março de 2002.  Nesse contexto, o acórdão recorrido assim registra:  ""MÉRITO.  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  ITEM  003  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Conforme  indica a Conclusão  do Termo de Verificação Fiscal,  fl.  267,  essa  infração  foi  enquadrada  como  rendimentos  omitidos, por depósitos bancários de origens não comprovas.  Bem,  ocorre  que  assim  sendo,  seria  necessário  a  presença  dos  respectivos extratos bancários dessa conta mas compulsando­se  os  autos  não  encontramos  nada  além  dos  formulários  de  transferência  de  fls.  176/177.  Entendo  que  sem  os  extratos  bancários  demonstrando  a  existência  dos  depósitos,  não  há  substância  documental  que  suporte  um  lançamento  baseado  justamente  em  mandamento  legal  que  trata  de  depósitos  bancários em favor do contribuinte sem origem comprovada.  Ainda,  contribuinte  vem  insistindo  desde  a  fiscalização  que  os  recursos presumidos como omissão de receita por depósitos cuja  origem  não  foi  justificada,  são  na  verdade  decorrentes  de  alienação de um bem imóvel.  A  própria  fiscalização  de  posse  dessa  informação,  apurou  um  ganho de capital e procedeu o lançamento nesse mesmo auto de  infração. O Termo de Verificação Fiscal à fl. 267 mostra tabela  dos valores recebidos pelo recorrente.  (...)  Em seu recurso, o contribuinte elaborou planilha com base nos  valores  levantados  pela  própria  fiscalização  na  apuração  do  ganho  de  capital  para  justificar  a  origem  dos  depósitos,  conforme se vê a seguir.  (...)  Bem, fica patente a coerência de valores e datas. Entendo que no  contexto dos lançamentos dos depósitos bancários, uma vez que  o autuado mostrou que houve a venda do bem que foi, inclusive,  objeto de apuração do ganho de capital, é plenamente factível a  alegação do contribuinte.  Fl. 1297DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     8 Dessa  forma,  associado  com  o  fato  da  ausência  dos  extratos  bancários  comprovando  o  depósito  em  conta  corrente  a  fiscalização deveria ter investigado a origem dos eventuais fatos  geradores a  serem  imputados ao  contribuinte  e  sob pena de  se  estar  tributando  duplamente  o  mesmo  rendimento  como  ganho  de  capital  e  omissão  de  rendimentos  por  depósitos  bancários.  Assim, considero que deve­se cancelar a  infração 003, uma vez  que não aperfeiçoou a presunção do art. 42 da lei n° 9.430/96.""  (destaques no original)  Com efeito, o exame das duas tabelas constantes do voto condutor do acórdão  recorrido, permite concluir que:  ­ nos dias 02 e 04/02/2002, o Contribuinte recebeu o total de R$ 880.000,00,  referente à alienação do imóvel, efetuando a primeira remessa, no valor de R$ 484.120,00, em  05/02/2002;  ­ no dia 04/03/2002, recebeu mais uma parcela de R$ 370.000,00, referente à  alienação do imóvel, efetuando em 14/03/2002 a segunda remessa para o exterior, no valor de  R$ 428.652,83.  Registre­se  que  tais  valores  foram  utilizados  pela  própria  fiscalização  para  efetuar os lançamentos.  Assim, constata­se que se trata essencialmente de matéria de prova, que não  se  harmoniza  com  o  Recurso  Especial  de  Divergência,  cujo  objetivo  é  dirimir  conflitos  de  interpretação  em  face  da  lei  tributária.  Nesse  passo,  a  alegada  divergência  somente  restaria  demonstrada com a colação de acórdão contendo  todas as nuances do recorrido, do ponto de  vista  fático  ­  autuação  com  base  em  depósitos  bancários  sem  identificação  de  origem,  envolvendo  remessas  de  divisas  para  o  exterior  em  valores  e  datas  compatíveis  com  o  recebimento  de  rendimentos  tributados  de  forma  específica  na mesma  autuação  ­  em  que  o  Colegiado tenha negado provimento ao recurso do Contribuinte.  Com  estas  considerações,  verifica­se  que,  relativamente  ao  primeiro  paradigma indicado ­ Acórdão nº 2201­00.424 ­ a Fazenda Nacional limitou­se a reproduzir a  respectiva ementa, conforme a seguir:   ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Ano­calendário: 2000, 2001  OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimento,  prevista  no  art.  42,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  autoriza  o  lançamento  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem não comprovada pelo sujeito passivo.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA ­ Se o ônus da  prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus  depósitos  bancários,  que  não  pode  ser  substituída  por  meras  alegações.  Recurso voluntário negado."" (destaques da Recorrente)  Fl. 1298DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10882.002802/2007­12  Acórdão n.º 9202­004.276  CSRF­T2  Fl. 1.295          9 Com  efeito,  a  ementa  acima,  mormente  o  trecho  destacado,  não  permite  qualquer comparação com o caso tratado acórdão recorrido, sobre o qual não se pode falar em  ""meras  alegações"",  uma  vez  que  o  Contribuinte  apresentou  documentos  que  efetivamente  resultaram na autuação específica de ganhos de capital na alienação de imóveis. Ademais, no  trecho  do  paradigma  colacionado no  apelo  não  há  qualquer  referência  acerca  de  tratar­se de  remessas para o exterior, ou da ausência do respectivo extrato bancário, como se verificou no  caso do acórdão recorrido.  Quanto ao segundo paradigma indicado ­ Acórdão nº 104­21.546 ­ a Fazenda  Nacional colaciona os seguintes trechos:  Ementa  ""QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  VIA  ADMINISTRATIVA  ­  ACESSO AS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  ­  É  lícito  ao  fisco,  mormente  após  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  105,  de  2001,  examinar  informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos,  livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas  equiparadas,  inclusive os  referentes a  contas de depósitos  e de  aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis, independentemente de autorização judicial.  DADOS DA CPMF ­  INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL ­  NULIDADE DO  PROCESSO  FISCAL  ­  O  lançamento  se  rege  pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém  os  procedimentos  e  critérios  de  fiscalização  regem­se  pela  legislação vigente à época de sua execução.  Assim,  incabível  a  decretação  de  nulidade  do  lançamento,  por  vício  de  origem,  pela  utilização  de  dados  da  CPMF  para  dar  início ao procedimento de fiscalização.  INSTITUIÇÃO  DE  NOVOS  CRITÉRIOS  DE  APURAÇÃO  OU  PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO  ­  APLICAÇÃO DA  LEI NO  TEMPO  ­  Aplica­se  ao  lançamento  legislação  que,  posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliando  os  poderes  de  investigação  das  autoridades administrativas (§1º, do artigo 144, da Lei n? 5.172,  de 1966 CTN).  OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE  ORIGEM NÃO COMPROVADA ­ ARTIGO 42, DA LEI N. 9.430,  DE 1996  ­ Caracteriza omissão de  rendimentos a existência de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos  recursos utilizados nessas operações.  PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS  ­  DO  ÔNUS  DA  PROVA ­ As presunções legais relativas obrigam a autoridade  Fl. 1299DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     10 fiscal  a  comprovar,  tão­somente,  a  ocorrência  das  hipóteses  sobre as quais se sustentam a referidas presunções, atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos  não  ocorreram na forma como presumidos pela lei.  Preliminares rejeitadas.  Recurso negado."" (destaques da Recorrente)  Voto  ""(...)  A  jurisprudência  deste  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  é  clara a respeito do ônus da prova. Pretender a inversão do ônus  da prova,  como  formalizado na peça  recursal, agride não  só a  legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado,  o  contribuinte  tem  o  dever  de  declarar,  cabe  a  este,  não  à  administração,  a  prova  do  declarado.  De  outro  lado,  se  o  declarado  não  existe,  cabe  a  glosa  pelo  fisco.  O  mesmo  vale  quanto  à  formação  das  demais  provas,  as  mesmas  devem  ser  claras,  não  permitindo  dúvidas  na  formação  de  juízo  do  julgador.  Ora, não é licito obrigar­se a Fazenda Nacional a substituir o  particular no fornecimento da prova que a este competia.  Muito embora o impugnante tenha argumentado que a origem  dos créditos/depósitos em sua conta corrente trata­se de valores  pertencentes  a  empresa  LC  Factoring  Ltda.,  não  há  comprovação  nos  autos,  de  que  os  depósitos  efetuados  que  constituíram  a  base  tributável  da  presente  autuação  tiveram  origem comprovada, como pretende o suplicante, uma vez que  os documentos anexados aos autos não comprovam, de forma  inequívoca,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nos  depósitos  efetuados em sua conta corrente.  Para que a tese do suplicante pudesse vingar deveria lastrear de  provas convincentes que as operações tributadas tinham origem  nestas operações, o que não fez.  Fica na situação cômoda de que todos os créditos lançados em  suas contas bancárias provem destas operações.  Faz­se necessário consignar, que o  interessado foi devidamente  intimado a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a  origem  dos  valores  depositados/creditados  em  sua  conta  corrente, o que não o fez, permitindo, assim, ao Fisco, lançar o  credito  tributário  aqui  discutido,  valendo­se  de  uma  presunção  legal de omissão de receitas.  Nesse  sentido,  compete  ao  interessado  não  só  alegar,  mas  também  provar,  por  meio  de  documentos,  hábeis  e  idôneos,  coincidentes  em  datas  e  valores,  que  tais  valores  não  são  provenientes  de  rendimentos  omitidos.  Portanto,  sem  respaldo  as  alegações  do  autuado,  que  devidamente  intimado  a  comprovar  origem  dos  recursos  dos  créditos/depósitos  listados  no anexo à  intimação não produziu provas no  sentido de  elidi­ la.(...)"" (destaques da Recorrente)  Fl. 1300DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10882.002802/2007­12  Acórdão n.º 9202­004.276  CSRF­T2  Fl. 1.296          11 Tal como ocorreu com o primeiro paradigma, este segundo julgado também  não  retrata  situação  comparável  com  o  que  foi  verificado  no  acórdão  recorrido.  Os  trechos  acima  evidenciam  tratar­se  de  caso  típico  de  autuação  com base  em depósitos  bancários  em  conta no País,  em que se apresenta uma  lista de valores obtidos nos extratos bancários, para  que o Contribuinte  comprove a origem dos  recursos,  e  este  limita­se  a  fornecer uma origem  genérica, sem colacionar documentação hábil e idônea. Com efeito, não foi isso que ocorreu no  caso do julgado guerreado.  Diante  do  exposto,  tendo  em  vista  a  ausência  de  similitude  fática  entre  os  julgados  em  confronto,  e  considerando­se  que  a  solução  do  litígio  passaria  necessariamente  pela reavaliação do conjunto probatório constante dos autos, não comparável com os conjuntos  probatórios  dos  paradigmas,  conclui­se  que  não  foi  demonstrada  a  alegada  divergência  jurisprudencial,  razão  pela  qual  não  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora                                Fl. 1301DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201607,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 31/05/2000 a 30/06/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em divergência jurisprudencial, quando são postos em confronto acórdãos que tratam de incidências tributárias diversas, cada qual regulada por lei específica. Recurso Especial do Procurador não conhecido ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-17T00:00:00Z,19515.003116/2005-41,201608,5621001,2016-08-18T00:00:00Z,9202-004.299,Decisao_19515003116200541.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19515003116200541_5621001.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional.\nPor unanimidade de votos\, foi rejeitada a preliminar de possível impedimento suscitada pelo conselheiro Gerson Macedo Guerra por ter atuado no escritório do patrono da recorrida no período de 2006 a 2009.\nFez sustentação oral o patrono do contribuinte\, Dr. Caio César Morato\, OAB-SP 311386\, escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados.\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO- Relatora.\n\nEDITADO EM: 16/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Gerson Macedo Guerra e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n",2016-07-20T00:00:00Z,6467396,2016,2021-10-08T10:51:35.947Z,N,1713048692061110272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 240          1 239  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19515.003116/2005­41  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.299  –  2ª Turma   Sessão de  20 de julho de 2016  Matéria  IRF­ TRIBUTAÇÃO DE MÚTUOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  RIPASA S.A CELULOSE E PAPEL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Período de apuração: 31/05/2000 a 30/06/2004  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.  Não  há  que  se  falar  em  divergência  jurisprudencial,  quando  são  postos  em  confronto acórdãos que tratam de  incidências  tributárias diversas, cada qual  regulada por lei específica.  Recurso Especial do Procurador não conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional.   Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de possível impedimento  suscitada pelo conselheiro Gerson Macedo Guerra por  ter atuado no escritório do patrono da  recorrida no período de 2006 a 2009.   Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Caio César Morato, OAB­ SP 311386, escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados.  (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente em exercício.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO­ Relatora.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 31 16 /2 00 5- 41 Fl. 240DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     2 EDITADO EM: 16/08/2016  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima  Junior, Ana Paula Fernandes, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Patrícia da Silva, Elaine Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Helena Cotta Cardozo.    Relatório  Trata­se de exigência de Imposto de Renda na Fonte, multa de ofício e juros  de mora, relativamente ao período de 31/05/2000 a 30/06/2004 (fls. 57 a 599), tendo em vista  que a Contribuinte deixou de efetuar os recolhimentos, bem como de declarar em DCTFs, os  valores devidos a  título de IRRF sobre encargos financeiros cobrados/creditados, decorrentes  de  contratos  de mútuo,  registrados  na  contabilidade  da  empresa.  A  fundamentação  legal  da  autuação foi assim registrada na autuação: artigos 1º a 5°, da Lei n° 9.779, de 1999; artigo 6°,  da MP n° 1.855, de 1999 e Instrução Normativa SRF n°123, de 1999.  No  julgamento  em  Primeira  Instância,  o  lançamento  foi  considerado  improcedente, conforme a seguinte ementa:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Ano­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004  CRÉDITO CONTABIL. IRRF. NÃO INCIDÉNCIA.  S6 cabe a tributação a titulo de IRRF se houver a efetiva entrega  de  recursos,  com  a  aquisição,  pelo  beneficiário,  da  respectiva  disponibilidade econômica ou jurídica (fato gerador do imposto  de  renda).  Não  basta,  para  caracterizar  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  IRRF,  a  simples  contabilização,  ou  seja,  o  crédito  contábil.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado""  O resultado do julgamento foi assim registrado:  ""Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  do  presente  processo  ACORDAM  os  membros  da  5a  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  considerar  PROCEDENTE  A  IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator.""  A  decisão  da  DRJ  ensejou  Recurso  de  Ofício,  julgado  em  10/03/2015,  oportunidade em que foi prolatado o Acórdão nº 2102­003.278, assim ementado:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Período de apuração: 31/05/2000 a 30/06/2004  Fl. 241DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 19515.003116/2005­41  Acórdão n.º 9202­004.299  CSRF­T2  Fl. 241          3 IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  CRÉDITO  CONTÁBIL.  JUROS.  O simples crédito contábil de obrigação contratual  (pagamento  de  juros,  antes  da  data  do  seu  vencimento,  não  implica  em  disponibilidade econômica ou jurídica para o credor, logo, não  há fato gerador a autorizar a incidência do IRF.  Recurso de Ofício Negado""  A decisão foi assim resumida:  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Fez  sustentação  oral  o  patrono  da  contribuinte,  advogado  Pedro  Miguel  Abreu  de  Oliveira, OAB/SP 24273.  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  24/04/2015  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 196). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF  nº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreu 30 dias após a referida  data, em 14/05/2015. Nessa mesma data,  foi  interposto o Recurso Especial de fls. 197 a 202  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  203),  com  fundamento  no  art.  67,  do  Anexo  II,  RICARF,  visando  rediscutir  a  valoração  jurídica  do  crédito  meramente  contábil.  Como  paradigma, foi indicado o Acórdão nº 106­10.809, de 13/05/1999.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 30/06/2015  (fls. 204 a 206).  No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese:  ­ pelo regime de competência, o  registro da receita e da despesa não ocorre  no momento do pagamento, mas no momento do ganho da receita (cita doutrina de José Luiz  Bulhões Pedreira);   ­ assim, o rendimento contábil pode ser considerado como fato gerador para o  imposto de renda retido na fonte;   ­ como é notório, a aquisição do direito de receber e dispor do valor também  representa  fato  gerador  do  imposto  de  renda,  de  acordo  com  o  próprio  art.  43  do  CTN,  transcrito abaixo:   “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:   I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho  ou  da  combinação  de  ambos;  II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não  compreendidos  no  inciso  anterior.  (Grifos  não  constantes  do  original).”   ­ no presente litígio, trata­se de incidência de imposto de renda na fonte sobre  quantias devidas a título de encargos financeiros (juros) decorrentes de contrato de mútuo;   Fl. 242DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     4 ­  o  imposto  de  renda  incide  quando  houver  disponibilidade  econômica  ou  jurídica de renda, o que significa que o imposto deve incidir tanto na hipótese de pagamento,  de  entrega  efetiva  dos  recursos  ao  beneficiário,  quanto  na  hipótese  em  que  a  renda  é  disponibilizada a esse mesmo beneficiário, o que ocorre quando a importância é creditada pela  fonte;    ­  no  caso  do  paradigma  considerou­se  que  o  fato  de  os  juros  terem  sido  registrados como despesa, ainda que não  tivessem sido  remetidos, estaria caracterizado, com  base  no  regime  de  competência,  que  a  receita  correspondente  foi  adquirida,  ainda  que  virtualmente, pelo credor, e esta é exatamente a hipótese dos autos;  ­  o  registro  da  receita  e  a  sua  remessa  são  fatos  diversos,  e  o  art.  43  do  Código Tributário Nacional não limita a incidência de imposto de renda apenas sobre valores  pagos,  entregues  (até  fisicamente)  ao  beneficiário,  mas,  também,  quando  a  receita  é  disponibilizada.   ­ portanto, tem­se que de acordo com o regime de competência, bem como a  hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN, o registro contábil pela  fonte pagadora é premissa  lógica a autorizar a conclusão de que a  receita correspondente  foi  disponibilizada ao beneficiário;   ­ caracterizada a ocorrência do fato do gerador do IRRF no momento de seu  creditamento  na  contabilidade  da  fonte  pagadora,  acertado  está  o  lançamento  que  deve  ser  mantido.   Ao final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso,  reformando­se o acórdão recorrido e restabelecendo­se o crédito tributário.  Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  03/09/2015  (fls.  231),  o  Contribuinte  ofereceu,  em  17/09/2015, as Contrarrazões de fls. 214 a 228, contendo os seguintes argumentos, em síntese:  ­  o  recurso  fazendário  não  merece  ser  conhecido,  uma  vez  que  o  acórdão  paradigma não se presta a mostrar a alegada divergência com o acórdão recorrido  ­ em primeiro lugar, é importante destacar que a Recorrente não se ateve ao  que  dispõe  o  §  6º,  do  art.  67,  do RICARF,  vez  que não  ficou  demonstrada  analiticamente  a  divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, que, por sua vez,  trata de matéria diversa da debatida nesses autos;  ­  isso  porque,  a  exigência  contida  na  presente  autuação  foi  afastada  pela  Turma a quo, pelo fato de que o simples crédito contábil dos juros e encargos decorrentes de  contratos de mútuos não é fato gerador do IRF;  ­  já  a matéria  tratada  no  acórdão  tido  como paradigma pela Recorrente  diz  respeito aos rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior, e o regramento  para tributação desse tipo de operação é totalmente distinto da situação tratada nos autos;  ­  nota­se,  portanto,  que  além  de  inexistir  cotejo  analítico  entre  a  decisão  recorrida e o acórdão tido como paradigma, é evidente que o entendimento ali consignado não  tem relação com a matéria tratada nos autos;  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 19515.003116/2005­41  Acórdão n.º 9202­004.299  CSRF­T2  Fl. 242          5 ­ mesmo que se entenda que a decisão paradigma tem relação com a matéria  tratada nos autos, o que se admite apenas a título de argumentação, é importante destacar que o  referido entendimento encontra­se superado por essa CSRF;  ­ de acordo com § 10, do art. 67 do RICARF, não servirá como paradigma o  acórdão cuja tese já tenha sido superado pela CSRF;  ­ é exatamente o caso dos autos, pois a CSRF já pacificou o entendimento no  sentido  de  que  o  simples  crédito  contábil  dos  juros  e  encargos  decorrentes  de  contratos  de  mútuos não é fato gerador para o IRRF:  ""Imposto  sobre  a Renda Retido  na Fonte  ­  IRRF Data  do  fato  gerador:  30/11/2001,  31/12/2001  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.  REMESSAS  PARA  O  EXTERIOR.  IMPOSTO CALCULADO  TENDO COMO DATA  DO FATO  GERADOR  A  DATA  DOS  CRÉDITOS  CONTÁBEIS.  IMPOSSIBILIDADE.  (...)  Não  há  fato  gerador  do  imposto  incidente  na  fonte  quando  as  importâncias  são  contabilmente  creditados  ao  beneficiário  do  rendimento  em  data  anterior  ao  vencimento  da  obrigação,  consoante  os  prazos  ajustados  em  contrato.  O  simples  crédito  contábil,  antes  da  data  aprazada  para seu pagamento, não extingue a obrigação nem antecipa a  sua  exigibilidade  pelo  credor.  O  fato  gerador  do  imposto  de  renda  na  fonte,  pelo  crédito  dos  rendimentos,  relaciona­se,  necessariamente, com a aquisição da respectiva disponibilidade  econômica  ou  jurídica.  Por  si  só,  o  fato  de  a  fonte  pagadora  lançar contabilmente o acréscimo do valor de sua obrigação na  respectiva  conta  de  passivo  não  torna  devido  o  imposto  de  renda  na  fonte,  por  não  importar  na  aquisição  de  qualquer  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda  pelo  beneficiário. No caso dos autos, os rendimentos só passaram a  ser devidos quando do vencimento previsto no contrato. Ora, por  dedução  lógica,  o  simples  registro  contábil,  nos  períodos  questionados, não tem, por si só, o condão de modificar o prazo  de  vencimento  da  obrigação  contratual.  Recurso  especial  negado.""  (Acórdão  nº  9202­003.120  ­TURMA  /  CSRF  /  CARF/MF/DF, Data da Sessão: 26/03/2014)  ­  frise­se  que  o  acórdão  que  serviu  de  paradigma  foi  proferido  em  1999,  sendo certo que, desde então, o entendimento pacífico da CSRF é contrário ao sustentado pela  Recorrente;  ­  dessa  forma,  o  Recurso  Especial  não  deve  ser  admitido,  porque  (i)  a  Recorrente não demonstrou de forma analítica a divergência de entendimento entre a decisão  recorrida  e o  acórdão paradigma  (ü),  a matéria  tratada no paradigma não  tem  relação com a  debatida  nos  autos;  (iii)  e  mesmo  que  se  admita  que  o  acórdão  paradigma  se  presta  a  comprovar  a  divergência  de  entendimento,  é  fato  que  a  tese  ali  sustentada  foi  superada  pela  CSRF;  ­  ademais,  a  CSRF  não  é  instância  apropriada  para  reexaminar  as  provas  constantes nos autos, e sim para dirimir conflitos de teses;  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     6 ­ no entanto, o recurso apresentado tem justamente esse escopo, já que para a  exigência do IRRF essa Turma deverá verificar se houve, de fato, a disponibilidade jurídica (o  que, frise­se, não houve) dos rendimentos (juros e encargos decorrente de contrato de mútuo),  sendo que isso somente será possível após a reanálise das provas constantes nos autos:  ""RECURSO  ESPECIAL  ­  PRESSUPOSTO  DEDIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  ­  INEXISTÊNCIA  ­  Não  se  conhece  do  apelo que não demonstra a existência de decisão paradigmática  em  face  da  vergastada,  especialmente  quando  esta  repousa  no  exame  da  prova.  A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  tem  por intuito dirimir conflitos de teses e não é instância apropriada  para reexame da prova. Recurso especial não conhecido.  Por  unanimidade  de  votos,  NÃO  CONHECER  do  recurso.""  (ACÓRDÃO CSRF/01­05.292, 21/09/2005)  ­ frise­se que as instâncias a quo já fizeram essa análise e concluíram que a  Contribuinte  não  cobrou  e/ou  creditou  financeiramente  os  juros,  ou  seja,  não  houve  a  disponibilidade jurídica de tais rendimentos, sendo certo que também nesse aspecto o recurso  especial não deve ser admitido, pois, implica em reexame de matéria probatória;  ­ diversamente do alegado pela Recorrente e exposto no paradigma juntado,  inexiste fato gerador do IRRF a ensejar sua exigência, pois não ocorreu o efetivo pagamento ou  o crédito financeiro dos juros e encargos pela mutuaria à mutuante, ou seja, a Contribuinte não  cobrou e/ou creditou financeiramente os juros das operações de mútuos que realizou com suas  coligadas,  fato  este  que  foi  reconhecido  pela  r.  decisão  de 1ª  instância  administrativa,  e  tem  sido o recente entendimento desse E. CARF, como demonstrado acima.  ­  assim,  de  acordo  com  o  entendimento  atual  do  CARF,  não  basta,  para  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  IRRF,  o mero  crédito  contábil  em  conta  de  juros  e  encargos  sobre  empréstimo,  como  fez  entender  a  Recorrente,  tendo  em  vista  que  o  mesmo  (crédito  contábil): i) não extingue a obrigação da pessoa jurídica para com seu sócio: e (ii) não confere  ao sócio disponibilidade econômica dos juros;  ­  ao  revés,  é  só  o  efetivo  pagamento  ou  o  crédito  financeiro  dos  juros  e  encargos ao sócio que faz nascer a obrigação de pagar o IRRF;  ­  nesse  sentido  é  o  acórdão  abaixo  transcrito,  a  título  exemplificativo,  que  trata de caso análogo ao dos presentes autos:  ""Conclui­se do exposto que, mesmo tendo a pessoa jurídica, em  obediência  ao  regime  de  competência,  registrado  em  sua  contabilidade os valores a que se obrigou a pagar, como despesa  incorrida,  só  haverá  retenção  do  imposto  de  renda  na  fonte  quando  ocorrer  o  cumprimento  da  obrigação,  o  efetivo  pagamento.  A  apropriação  das  receitas  e  despesas  segue  critérios  próprios  (regime  de  competência),  inaplicáveis  à  tributação do imposto de renda na fonte. No caso em tela, resta  demonstrada  (fls.  25  a  46)  apenas  a  ocorrência  de  créditos  contábeis (os quais, repita­se. não caracterizam fato gerador do  IRRF),  nas  contas  contábeis  2.02.02.07.002  ­  EMPRESAS  CONTROLADORAS  CONTA  EMPRÉSTIMO;  2.02.06.01.006  ­  ZDZ  Empreendimentos;  2.02.06.01.005  ­  Ripasa  Internacional  Ltda.; 2.02.06.01.004  ­Rilisa Trading; 2.02.06.01.003  ­ Limeira  S.A.;  2.02.06.01.002  ­  Cia  Santista  de  Papel  e  Celulose;  e  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 19515.003116/2005­41  Acórdão n.º 9202­004.299  CSRF­T2  Fl. 243          7 2.02.09.02.014  ­ENCARGOS  S/IRRF  S/OPERAÇÕES  DE  MÚTUO (3.371) (...)  ""JUROS  PAGÁVEIS  SEMESTRALMENTE  ­  Não  há  fato  gerador  do  imposto  incidente  na  fonte  quando  os  juros  são  contabilmente  creditados  ao  beneficiário  do  rendimento  em  data anterior ao vencimento da obrigação, consoante os prazos  ajustados  em  contrato  de  empréstimo,  que  se  mantenha  inalterado. O simples  crédito contábil, antes da data aprazada  para seu pagamento, não extingue a obrigação nem antecipa a  sua  exigibilidade  pelo  credor.  O  fato  gerador  do  imposto  na  fonte,  pelo  crédito  dos  rendimentos,  relaciona­se,  necessariamente, com a aquisição da respectiva disponibilidade  econômica  ou  jurídica.""  (Acórdão  nº  103­7.602/86  proferido  pela 1ª Câmara) (g­n.)  ­  e,  como  já  demonstrado,  a  Contribuinte  não  cobrou  e/ou  creditou  financeiramente os juros das operações de mútuo que realizou com suas coligadas;  ­ por mais esse motivo, a decisão de primeira instância deve ser mantida;  ­  no mérito,  alega  a Recorrente  que  o  registro  da  receita  e  da  despesa  não  ocorre no momento do pagamento, mas no momento do ganho da  receita, defendendo que o  mero registro pode ser considerado como fato gerador para o IRRF;  ­  alega,  ainda,  que o  registro da  receita  e a  sua  remessa  são  fatos diversos,  portanto ainda que os juros (provenientes dos contratos de mútuo ­ registrados como despesa)  não  tenham  sido  pagos,  estaria  caracterizada  a  aquisição  de  receita,  pois  o  fato  gerador  do  IRRF ocorreria com o creditamento na contabilidade da fonte pagadora.  ­  com  base  nesses  argumentos  a  Recorrente  defende  o  lançamento,  nos  moldes dos artigos 1º ao 5º, da Lei n9 9.799/99, 6º, da Medida Provisória nº 1.855/99 e artigo  17, inciso II, da IN/SRF nº 123/99;  ­ ocorre que, diferentemente do sustentado pela Recorrente, o art. 77,  II, da  Lei nº 8.981/95, determinava expressamente  a não  incidência do  IRRF sobre os  rendimentos  decorrentes  das  operações  de  mútuos  realizadas  entre  pessoas  jurídicas  não­financeiras  controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;  ­  além do  artigo  77,  inciso  II,  da  referida Lei  nº  8.981/95,  estabelecer  uma  exceção à regra geral de incidência do IRRF, esse entendimento foi compartilhado pela Cosit,  que  ao  analisar  o  citado  artigo  77,  expediu  o  Parecer  Normativo  nº  2,  no  sentido  de  que  o  IRRF, de fato, não incide sobre os rendimentos decorrentes das operações de mútuo realizadas  entre pessoas jurídicas não­financeiras controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;  ­ no entanto, sobreveio a Lei nº 9.779/99, art. 5º, que alterou algumas regras  atinentes à tributação dos rendimentos auferidos em operações ou aplicações financeiras, que,  na sequência, foi complementada pelo art. 6º, da MP n.° 1.855/99, no que se refere à incidência  do IRRF sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário nas aplicações em fundos de  investimento;  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     8 ­  baseada  nestas  normas,  foi  editada  a  IN  SRF  nº  123/99,  que  trouxe  prescrições  similares  ao  determinar  que  seriam  também  tributados,  como  de  aplicações  financeiras de renda fixa, os rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica,  sob  qualquer  forma e  a  qualquer  título,  independentemente  de  ser ou  não,  a  fonte pagadora,  instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;  ­  ocorre  que  não  houve  a  revogação  do  artigo  77,  inciso  II,  da  Lei  nº  8.981/95, pelo artigo 52, da Lei nº 9.779/99, ou pelo artigo 63, da MP nº 1.855/99;  ­  na  verdade,  o  artigo  52  da  Lei  nº  9.779/99  alterou  somente  as  regras  atinentes  à  tributação  dos  rendimentos  auferidos  em  operações  ou  aplicações  financeiras,  ampliando a incidência do IRRF às operações de cobertura (hedge) e de swap, portanto, nada  versou sobre as operações de mútuo;  ­  também  o  artigo  62,  da MP  nº  1.855/99  nada  dispôs  sobre  operações  de  mútuo entre coligadas, suas disposições normativas giravam em torno da incidência do IRRF  sobre  os  rendimentos  auferidos  por  qualquer  beneficiário  nas  aplicações  em  fundos  de  investimentos, nada mais;  ­  logo,  não  é  lícito  à  Administração  Tributária  impor  à  Contribuinte  a  obrigação de  recolher o  IRRF em operações de mútuo entre coligadas, bem como declará­lo  em DCTF,  com  base  no  artigo  5º  da Lei  nº 9.779/99,  no  artigo  62 da Medida Provisória nº  1.850/99  ou mesmo  na  IN/SRF  nº  123/99,  pois  ainda  vigia  a  isenção  contida  no  artigo  77,  inciso II, da Lei 8.981/95;  ­ aliás, o benefício (isenção) contido no artigo 77, inciso II, da Lei 8.981/95,  foi  revogado,  apenas  e  tão  somente,  quando  da  edição  do  artigo  94,  inciso  III,  da  Lei  10.833/03;  ­ nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste CARF:  ""IRRF  ­  OPERAÇÕES  DE  MÚTUO  REALIZADAS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  CONTROLADORAS,  CONTROLADAS,  COLIGADAS  OU  INTERLIGADAS  ­FATO  GERADOR ­ AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO NA  FONTE ­ REGIME DA LEI N° 8 981/95 ­ REVOGAÇÃO PELA  LEI  N°.  10.833/2003  ­  Nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  a  obrigação  tributária  de  pagar  o  imposto  é  definida  pela  lei  aplicável à época da ocorrência do fato gerador. A ausência da  obrigatoriedade  de  retenção  do  imposto  de  renda  na  fonte  incidente  nas  operações  de  mútuo  realizadas  entre  pessoas  jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou  interligadas,  fixada  pelo  art.  77,  II,  da  Lei  n°.  8.981/95,  somente  deixou  de  existir com a vigência do art. 94. Ill, da Lei n° 10.833/2003, que  revogou tal benefício. Incabível a exigência do imposto de renda  na  fonte  sobre  os  rendimentos  dessa  espécie  nos  anos­ calendários  de  1999  e  2000.""  (Acórdão  n°  3301­00.023  ­  3'  Câmara  /  I'  Turma  Ordinária,  Data  da  Sessão:  04/03/2009)  (g.n.)  ­  como  não  bastasse,  levada  a  discussão  ao  judiciário,  recentemente  o  STJ  firmou entendimento no mesmo sentido;  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 19515.003116/2005­41  Acórdão n.º 9202­004.299  CSRF­T2  Fl. 244          9 ­  resta  pacífico,  portanto,  o  entendimento  de  que  o  art.  77,  II,  da  Lei  n]  8.981/95 não foi revogado pelo art. 5º, da Lei 9.779/99, mas tão somente, e de forma expressa,  pelo art. 94, III da Lei nº 10.833/03.  ­  como  não  bastasse,  no  presente  caso,  a  revogação  da  isenção  contida  no  artigo 77, inciso II, da Lei 8.981/95, pelo artigo 94, inciso III, da Lei 10.833/03, deve observar  o princípio da anterioridade nonagesimal, contido na alínea ""c"", do inciso III, do artigo 150, da  CF;  ­ desta forma, computando­se o prazo de noventa dias da publicação da Lei  10.833/03  (30/12/03),  conclui­se  que  a  revogação  implementada  só  passou  a  gerar  efeitos  a  partir de 30/03/04;  ­ sendo assim, entenda­se que existe o fato gerador do IRRF, o que se admite  apenas a título de argumentação, é fato que até 30/03/04 o imposto não pode ser exigido, pelos  motivos acima explicitados.  Ao  final,  a Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do Recurso Especial  da  Fazenda  Nacional,  por  descumprimento  aos  requisitos  de  admissibilidade  (cotejo  analítico,  divergência jurisprudencial e reexame de matéria de prova), ou caso assim não se entenda, que  lhe seja negado provimento.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir acerca do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade.  Trata­se de exigência de Imposto de Renda na Fonte, multa de ofício e juros  de mora, relativamente ao período de 31/05/2000 a 30/06/2004 (fls. 57 a 599), tendo em vista  que a Contribuinte deixou de efetuar os recolhimentos, bem como de declarar em DCTFs, os  valores devidos a  título de IRRF sobre encargos financeiros cobrados/creditados, decorrentes  de contratos de mútuo, registrados na contabilidade da empresa.   A Primeira Instância, por unanimidade de votos, considerou improcedente o  lançamento,  o  que  ocasionou  a  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  ao  qual  foi  negado  provimento, por meio de acórdão também unânime.  A Fazenda Nacional, por sua vez,  intenta rediscutir a valoração jurídica do  crédito meramente contábil e pede o restabelecimento da autuação, indicando como paradigma  o Acórdão nº 106­10.809, de 13/05/1999.  Em sede de Contrarrazões, a Contribuinte pede o não conhecimento do apelo,  alegando, em síntese, que os acórdãos recorrido e paradigma não tratam da mesma espécie de  incidência tributária.  Fl. 248DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     10 Com  efeito,  no  caso  do  acórdão  recorrido,  trata­se  da  tributação  de  benefícios decorrentes de operações de mútuo entre empresas, e o que se discute é o momento  da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  por  ocasião  do  crédito  contábil  dos  encargos,  ou  se  no  momento do respectivo pagamento ao credor. Nesse passo, a discussão gira em torno do art.  65, da Lei nº 8.981, de 1995:  ""Art.  65.  O  rendimento  produzido  por  aplicação  financeira  de  renda  fixa, auferido por qualquer beneficiário,  inclusive pessoa  jurídica  isenta,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1995,  sujeita­se  à  incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por  cento.  (...)  § 4º O disposto neste artigo aplica­se também:  (...)  c) aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa  jurídica,  sob  qualquer  forma  e  a  qualquer  título,  independentemente  de  ser  ou  não  a  fonte  pagadora  instituição  autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.   § 7º O imposto de que trata este artigo será retido:  (...)  b) por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação  do título ou da aplicação, nos demais casos."" (grifei)  Quanto ao paradigma  ­ Acórdão nº 106­10.809, de 13/05/1999 ­ este  trata  do  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador,  no  caso  de  remessas  para  o  exterior,  matéria  disciplinada à época dos fatos geradores (1990 a 1993) pelo Regulamento do Imposto de Renda  de 1980, artigos 554, 555, 575 e 576. Confira­se o voto condutor do paradigma:  ""Dessa forma e levando­se em conta a legislação que disciplina  a matéria,  consolidada no Regulamento  do  Imposto  de Renda  aprovado pelo Decreto n° 85.450/80, nos seguintes dispositivos:  'Art. 554 ­ Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o  disposto  neste  Título,  os  rendimentos  e  os  ganhos  de  capital  provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:  I  ­  pelas  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes  ou  domiciliadas no exterior (Decreto ­ lei n° 5.844/43, art. 97, a);  'Art. 555 ­ Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte:  I  ­  à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os  rendimentos  percebidos  pelas  pessoas  físicas  ou  jurídicas  a  que  se  refere  o  artigo  anterior,  inclusive  os  auferidos  em  operações  de  curto  prazo e os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda  estrangeira, excetuados os de que tratam os incisos II e III (Lei nº  3.470/58, art. 77, e Decreto­lei n° 1.401/74, art 4º);'  'Art. 575 ­ A retenção do imposto é obrigatória:  (...)  IV­ na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa:  Fl. 249DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 19515.003116/2005­41  Acórdão n.º 9202­004.299  CSRF­T2  Fl. 245          11 (...)  c) dos rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior,  de  que  tratam  os  artigos  555,  557,  558  e  560,  ressalvados  os  casos da alínea  'f' deste  inciso e dos incisos VIII e  IX, alínea  'a'  deste artigo.'  'Art.  576  ­ A  fonte  pagadora  fica  obrigada ao  recolhimento  do  imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto­lei n° 5.844/43,  art. 103)."" (grifei)  No caso do Imposto de Renda, cada situação fática configura uma incidência  específica e, consequentemente, atrai a aplicação de uma norma jurídica. No caso do acórdão  recorrido, repita­se que se trata encargos decorrentes de mútuo entre empresas, regulamentado  pela  Lei  nº  8.981,  de  1995.  Já  no  caso  do  paradigma,  discute­se  remessa  de  encargos  a  domiciliado no exterior, conforme as regras compiladas no RIR/1980.  No  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  assim  caracteriza  a  suposta  divergência jurisprudencial:  ""Verifica­se que a 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes e  o Colegiado a quo deram interpretação diversa aos dispositivos  legais  que  regulam  a  incidência  do  imposto  na  fonte  sobre  os  valores devidos a título de encargos financeiros.   A divergência entre o paradigma e o acórdão recorrido está na  valoração  jurídica  do  crédito meramente  contábil,  ou  seja,  se  seria ele capaz de configurar fato gerador de imposto de renda  retido na fonte.   Entendeu  a  Sexta  Câmara  que  o  crédito  contábil  do  recurso  configura  o  fato  gerador,  ao  passo  que  o  Colegiado  a  quo  assentou  que  o  simples  crédito  contábil  do  recurso  não  é  fato  gerador de imposto de renda retido na fonte.   Fica  configurada,  portanto,  a  divergência  jurisprudencial  quanto  ao  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  de  IRRF  sobre juros pagos.""  Entretanto, tal conclusão somente estaria correta se os julgados em confronto  tratassem da mesma incidência tributária, regulada pela mesma legislação. Com efeito, não há  que  se  falar  em  ""dar  interpretação  divergente  à  lei  tributária"",  quando  estão  envolvidas  leis  diversas, tratando de incidências diferentes, cada qual com suas especificidades.  Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda  Nacional.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo              Fl. 250DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     12                 Fl. 251DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201607,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração (Súmula CARF nº 48), tampouco é nulo o lançamento que tem por objeto crédito tributário depositado judicialmente. DECISÃO JUDICIAL. EFEITO REPETITIVO. INOCORRÊNCIA. No julgamento proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.140.956-SP, não foi apreciada a possibilidade de lançamento, sem aplicação de penalidade e com suspensão da exigibilidade, em face de crédito tributário objeto de depósito judicial integral. Recurso Especial do Contribuinte conhecido e negado ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-09-12T00:00:00Z,16327.721528/2012-15,201609,5632973,2016-09-13T00:00:00Z,9202-004.303,Decisao_16327721528201215.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,16327721528201215_5632973.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra\, que lhe deram provimento. Apresentará declaração de voto a conselheira Ana Paula Fernandes.\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Gerson Macedo Guerra e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n",2016-07-20T00:00:00Z,6490037,2016,2021-10-08T10:52:14.217Z,N,1713048692332691456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2238; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.231          1 1.230  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16327.721528/2012­15  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­004.303  –  2ª Turma   Sessão de  20 de julho de 2016  Matéria  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ­ DEPÓSITO JUDICIAL  Recorrente  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2011  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE.  NULIDADE. INOCORRÊNCIA.   A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida  judicial  não  impede a  lavratura de  auto  de  infração  (Súmula CARF nº  48),  tampouco  é  nulo  o  lançamento  que  tem  por  objeto  crédito  tributário  depositado judicialmente.  DECISÃO JUDICIAL. EFEITO REPETITIVO. INOCORRÊNCIA.  No  julgamento  proferido  no  âmbito  do  Recurso  Especial  nº  1.140.956­SP,  não foi apreciada a possibilidade de lançamento, sem aplicação de penalidade  e  com  suspensão  da  exigibilidade,  em  face  de  crédito  tributário  objeto  de  depósito judicial integral.  Recurso Especial do Contribuinte conhecido e negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o  Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento,  vencidos  os  conselheiros  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. Apresentará declaração de voto a  conselheira Ana Paula Fernandes.  (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 15 28 /2 01 2- 15 Fl. 1231DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2 MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima  Junior, Ana Paula Fernandes, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Patrícia da Silva, Elaine Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Helena Cotta Cardozo.    Relatório  Trata­se de Auto de Infração por meio do qual se exige Imposto de Renda na  Fonte incidente sobre a operação de conversão de ações em depositary receipts (certificados de  depósito),  efetuada  em  10/09/2010  (fls.  837/842).  Conforme  o  Termo  de Verificação  Fiscal  (fls. 843/888), a Contribuinte questionou judicialmente a exigência, por meio do Mandado de  Segurança  nº  001922046.2010.4.036100,  impetrado  em  14/09/2010,  tendo  sido  efetuado  depósito judicial nessa data.  Em  sessão  plenária  de  16/07/2014,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2201­002.435, assim ementado:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Exercício: 2011  CONCOMITÂNCIA.  AÇÃO  JUDICIAL  E  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.  “Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial”.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  DEPÓSITO  JUDICIAL.  SÚMULA CARF Nº 48.  “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de  medida judicial não impede a lavratura de auto de infração”.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO.  Não há previsão legal ou normativa, fora dos casos previstos no  Regimento  Interno  do  CARF,  para  o  sobrestamento  do  julgamento de processo administrativo, em face da existência de  processo judicial em que se discute o mérito do lançamento.""  A decisão foi assim registrada:  ""Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  não  conhecer  do  recurso,  na  parte  concomitante  com  ação  judicial e, na parte conhecida, negar­lhe provimento.""  Fl. 1232DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 16327.721528/2012­15  Acórdão n.º 9202­004.303  CSRF­T2  Fl. 1.232          3 Cientificado do acórdão em 05/09/2011  (Termo de Abertura de Documento  no e­CAC ­  fls. 1.104), o Contribuinte opôs, em 11/09/2014, os Embargos de Declaração de  fls.  1.107  a  1.115,  rejeitados  conforme o Despacho de Admissibilidade  de Embargos  de  fls.  1.142 a 1.144.   Intimado da rejeição de seus Embargos em 07/11/2014 (Termo de Abertura  de  Documento  no  e­CAC  ­  fls.  1.148),  o  Contribuinte  interpôs,  em  19/11/2014,  o  Recurso  Especial de fls. 1.151 a 1.164, com fundamento nos artigos 64, inciso II, e 67, do Anexo II, do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  2009,  suscitando  a  nulidade  do  Auto  de  Infração, tendo em vista a existência de depósito judicial.   Ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho de Admissibilidade de 18/02/2015 (fls. 1.215 a 1.218).  No Recurso Especial, o Contribuinte apresenta os seguintes argumentos, em  resumo:  ­ no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (entre os quais está  incluído  o  Imposto  sobre  a Renda),  quando  o  contribuinte,  verificando  a  ocorrência  do  fato  gerador,  calcula o montante devido e realiza o depósito judicial, ele constitui definitivamente o crédito tributário,  nos termos do artigo 150 do CTN;  ­ Isso porque, nessa hipótese, verifica­se a ""típica atividade exercida pelo contribuinte""  (que, de acordo com o mencionado dispositivo, representa um ato de lançamento), no qual o depósito do  tributo equivale ao pagamento antecipado e o substitui;  ­  assim,  tendo  em  vista  que,  quando  há  depósito  judicial,  o  crédito  tributário  é  constituído pelo contribuinte (auto lançamento), é desnecessário e indevido o lançamento de ofício por  parte da Autoridade Fiscal;  ­ confira­se, neste sentido, o entendimento esposado por este Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais, quando da prolação dos acórdãos paradigmas n°s 3201­000.640 e 1201­000.887, os  quais, frise­se, são posteriores à edição da Súmula CARF n° 48, suscitada no acórdão recorrido:  Acórdão nº 3201­000.640  Relator: Marcelo Ribeiro Nogueira  ""DEPÓSITO JUDICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR  HOMOLOGAÇÃO.  DESNECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO  FORMAL PELO FISCO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O depósito judicial do montante  integral  pelo  contribuinte  substitui  o  lançamento,  nos  tributos  por  homologação,  sendo  desnecessário  o  lançamento  para  prevenir  a  decadência.""  Acórdão nº 1201­000.887  Relator: Roberto Caparroz de Almeida  ""DEPÓSITO JUDICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR  HOMOLOGAÇÃO.  DESNECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO  FORMAL PELO FISCO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO  Fl. 1233DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O depósito judicial do montante  integral  pelo  contribuinte  substitui  o  lançamento,  nos  tributos  por  homologação,  sendo  desnecessário  o  lançamento  para  prevenir  a  decadência.""  A propósito, importante transcrever trecho do voto condutor do acórdão paradigma n°  3201­000.640,:  ""Durante  anos  houve  debate  sobre  a  necessidade  e  dever  do  Poder  Público  lançar  valores  depositados  para  prevenir  a  decadência.  Naqueles tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando o  contribuinte efetua o depósito integral do débito restou pacificada no  Superior  Tribunal  de  Justiça  a  desnecessidade  de  constituição  do  crédito por meio do lançamento, uma vez que o contribuinte já teria  feito a apuração e o recolhimento/depósito do valor devido.  (...)  Assim,  o  depósito  integral  do  montante  do  tributo,  efetuado  pelo  contribuinte, além de suspender a exigibilidade do crédito  tributário,  torna desnecessária a constituição do crédito pelo lançamento.  Isto porque aquela Corte Superior entendeu que o depósito corresponde  a um lançamento tácito, porque o sujeito passivo procede ao cálculo do  tributo e coloca o montante correspondente em dinheiro à disposição do  Fisco. Desta forma, o lançamento só será necessário quando o depósito  não for integral.  Além disso, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça adotou o  procedimento  previsto  no  artigo  543­C  do  CPC,  o  qual  deve  ser  observado por este Colegiado, na  forma do disposto no artigo 62­A,  introduzido  na  nova  redação  emprestada  ao Regimento  Interno  deste  CARF,  pela  Portaria  n°  MF  n°  586,  de  21  de  dezembro  de  2010  (publicada no DOU de 22.12.2010). Foi a seguinte ementa adotada por  aquela Corte Superior: (...)  Por esta razão, VOTO por dar provimento ao recurso e considerar o  auto de infração nulo."" (g.n.)  ­ ora, conforme descrito no voto acima colacionado, de fato, o Superior Tribunal de  Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de aue em tais casos não há  necessidade da lavratura de auto de infração pela autoridade fiscal, nos termos acima expostos, confira­se:  ""É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art.  151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os  quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura  do auto de infração.  O  processo  de  cobrança  do  crédito  tributário  encarta  as  seguintes  etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito:  a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto  de infração e aplicação de multa: exigibilidade­autuação;  b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade­inscrição;  c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade­execução  Fl. 1234DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 16327.721528/2012­15  Acórdão n.º 9202­004.303  CSRF­T2  Fl. 1.233          5 Os  editos  da  suspensão  da  exigibilidade  pela  realização  do  depósito  integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer  no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico­tributária,  ou  mesmo  no  de  mandado  de  segurança,  desde  que  ajuizados  anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura  do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida  ativa  e  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a  qual,  acaso  propostas,  deverá ser extinta. [...]"". (RESP n° 1140956 ­g.n.)  ­  dessa  forma,  como  bem  reconhecido  nos  paradigmas  ora  suscitados,  e  em  observância ao disposto no artigo 62­A do RICARF, não haveria razão à lavratura do presente auto de  infração, uma vez que o crédito tributário já se encontrava constituído através do depósito realizado pelo  Recorrente nos autos da Ação Judicial;  ­  de  fato,  o  Contribuinte  realiza  todas  as  atividades  que  caracterizam  o  lançamento, quais sejam, (i) calcula o valor do tributo e (ii) efetua o pagamento, ou, no caso de  tal cobrança não ser devida, (iii) substitui o ""pagamento antecipado"" pelo depósito judicial em  montante integral, ou seja, o ato administrativo do lançamento torna­se desnecessário, uma vez  que suprido pelo próprio contribuinte;  ­ a Fazenda Nacional, por sua vez, aceitando como integral o depósito para fins de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito,  anui  expressa  ou  tacitamente  com  o  valor  indicado  pelo  contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no artigo 150, § 4°, do CTN;  ­  ademais,  há  que  se  consignar  que,  diferentemente  do  que  entendeu  a  Turma  Julgadora, não é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impede a lançamento fiscal por  meio do Auto de Infração, mas a constituição do crédito tributário por meio do depósito integral realizado  pelo contribuinte;  ­ e mesmo que assim o fosse, da interpretação do disposto no artigo 151 do CTN,  depreende­se que a existência de medida judicial com provimento que suspenda a exigibilidade do crédito  tributário  (hipótese da Súmula 48 do CARF) e o depósito do montante  integral devido, são hipóteses  diversas;  ­ deveras, a Súmula nº 48 do CARF não se amolda à atuação descrita nos presentes  autos, uma vez que não é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial  que  impede a  lavratura do auto de  infração, mas sim a constituição do crédito  tributário pelo próprio  contribuinte, por meio do depósito judicial efetuado pelo Recorrente;  ­ verifica­se, portanto, que o entendimento esposado no acórdão recorrido, no sentido  de manter incólume o lançamento fiscal, não merece prosperar, uma vez que o presente auto de infração é,  de fato, nulo, posto que o Recorrente já havia efetuado depósito integral do valor exigido, constituindo o  crédito tributário;  ­ assim, é evidente a desnecessidade e a nulidade do lançamento objeto do presente  processo, uma vez que o crédito tributário já havia sido constituído pelo depósito judicial (""pagamento  antecipado"") efetuado pelo Recorrente;  ­  portanto,  conforme  jurisprudência  deste  Conselho,  emanada  dos  acórdãos  paradigmas acima colacionados, bem como do entendimento pacificado no STJ, na sistemática do artigo  543­C do CPC,  há  que  se  reconhecer  a  necessidade  de  reforma do  acórdão  recorrido,  uma vez  que,  claramente, o depósito integral realizado pelo Recorrente nos autos da Ação Judicial constituiu o crédito  Fl. 1235DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     6 tributário  em discussão,  tornando desnecessário  e  imotivado o  ato  administrativo,  ensejando,  assim,  a  declaração de nulidade do auto de infração originário do presente processo administrativo;  Ao final, o Contribuinte pede o conhecimento e provimento do recurso, para  que seja cancelado o Auto de Infração.  O processo foi encaminhado à Fazenda Nacional em 24/02/2015 (Despacho  de Encaminhamento  fls.  1.219)  e,  em  10/03/2015,  foram  oferecidas  as  Contrarrazões  de  fls.  1.220  a  1.228  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  1.229),  contendo  os  seguintes  argumentos, em síntese:  ­ nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é ato  administrativo de caráter vinculado e obrigatório, não podendo a autoridade fiscal eximir­se de  efetuá­lo,  mesmo  que  existente  hipótese  de  suspensão  de  exigibilidade  do  crédito  tributário  (art. 151, CTN), sob pena de responsabilidade funcional (cita doutrina de Alberto Xavier);  ­ com efeito, nada impede que o Fisco, com vistas a prevenir a decadência,  proceda  ao  lançamento  quando  o  contribuinte,  antes  do  procedimento  fiscal,  busca  a  tutela  jurisdicional para deixar de recolher, total ou parcialmente, determinado tributo, realizando os  respectivos depósitos judiciais integrais, conforme preceitua o art. 63 da Lei 9.430, de 1996;   ­  a  jurisprudência  dos  Tribunais  Superiores  não  diverge  dessa  linha  de  pensamento, confira­se:  “TRIBUTÁRIO.  ICM. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  MEDIDA  LIMINAR.  SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.   1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação,  havendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  (art.  150,  §  4º,  do CTN),  que é de cinco anos.   2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova  de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.  173, I, do CTN.   3.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  na  via  judicial  impede  o  Fisco  de  praticar  qualquer  ato  contra  o  contribuinte  visando  à  cobrança  de  seu  crédito,  tais  como  inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita  a  Fazenda  de  proceder  à  regular  constituição  do  crédito  tributário  para  prevenir  a  decadência  do  direito  de  lançar.  (destacou­se)   4.  Recurso  especial  provido.”  (STJ,  REsp  260040  /  SP,  Rel.  Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14.12.2006 p. 330)   “TRIBUTÁRIO ­ IPI ­ FORMA DE APURAÇÃO ­ CORREÇÃO  MONETÁRIA – DL 2.450/88 E LEI 7.799/89 ­ CTN, ART. 151, II  ­  DEPÓSITO  JUDICIAL  ­  SUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  ­  LANÇAMENTO  ­  POSSIBILIDADE  ­  NÃO  OCORRÊNCIA  ­  DECADÊNCIA  ­  LEVANTAMENTO DOS   VALORES  DEPOSITADOS  ­  IMPOSSIBILIDADE  ANTES  DO  TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ­ PRECEDENTES.   Fl. 1236DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 16327.721528/2012­15  Acórdão n.º 9202­004.303  CSRF­T2  Fl. 1.234          7 ­ O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do  crédito  tributário  impugnado,  nos  termos  do  art.  151,  II,  do  CTN, mas não impede que a Fazenda proceda ao lançamento e,  muito menos, que se abstenha de lavrar novas autuações sob o  mesmo fundamento, paralisando apenas a execução do crédito  controvertido.(destacou­se)   ­ Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 150, § 4º,  do  CTN),  insuscetível  de  interrupção  ou  suspensão,  e  não  efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em  juízo,  há  que  se  reconhecer  a  decadência  do  direito  do  fisco  efetuar a constituição do crédito tributário.   ­  A  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior  firmou  o  entendimento  no  sentido  de  que  o  depósito  para  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  só  pode  ser  convertido  em  renda da UNIÃO, ou devolvido ao contribuinte, após o  trânsito  em julgado da sentença.   ­  Recurso  especial  prejudicado  ante  a  superveniente  perda  de  objeto.”  (STJ,  REsp  464343  /  DF,  rel.  Ministro  Francisco  Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30.03.2006 p. 190)   Cite­se, ainda, entendimento do CARF:   Acórdão 1101­001.135  Sessão de 05/06/2014   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano calendário: 2008   CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  DEPOSITADO  JUDICIALMENTE.  LANÇAMENTO.  MATÉRIA  DECIDIDA  NO  RITO  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  INOCORRÊNCIA.  No  julgamento  proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.140.956/SP não foi  apreciada  a  possibilidade  de  lançamento,  sem  aplicação  de  penalidade e com suspensão da exigibilidade, em face de crédito  tributário objeto de depósito judicial integral.   ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. Embora desnecessário, não é nulo  o  lançamento  que  tem  por  objeto  crédito  tributário  depositado  judicialmente.   JUROS  DE  MORA.  Não  são  devidos  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  objeto  de  depósito  no  montante  integral  (Súmula CARF nº 5).   CONCOMITÂNCIA.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial (Súmula CARF nº 1).   Fl. 1237DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     8 SOBRESTAMENTO.  Se  o  julgamento  do  litígio  administrativo  não depende do  julgamento da ação  judicial, é desnecessário o  sobrestamento.   Acórdão 107­07.992   Sessão de 16/03/2005   NULIDADE DE  LANÇAMENTO.  Não  provada  a  violação  das  disposições  contidas  no  art.  142  do CTN  e  artigos  10  e  59  do  Decreto  nº  70.235/72.  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento.   SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  ­  LANÇAMENTO  PARA  PREVENIR  DECADÊNCIA.  O  depósito  judicial  do  montante  integral  do  crédito  tributário,  nos  termos  do  inciso  II  do art.  151 do CTN,  suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, não impede  a formalização do lançamento para prevenção de decadência.   Acórdão 203­07064   Sessão de 25/01/2001   PIS  ­  DEPÓSITOS  JUDICIAIS  ­  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  ­  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  ­  LANÇAMENTO  PARA  PREVINIR  A  DECADÊNCIA  ­  POSSIBILIDADE  ­  Quando  o  contribuinte,  antes  de  procedimento  fiscal,  busca  a  tutela  jurisdicional  para  deixar  de  recolher,  total  ou  parcialmente,  determinado  tributo,  realizando  os  respectivos  depósitos  judiciais,  nada  impede  o  Fisco,  com  vistas  a  prevenir  a  decadência, proceder o respectivo lançamento, cuja cobrança só  poderá ser implementada após o trânsito em julgado da decisão  judicial. PRAZO DE RECOLHIMENTO ­ Com a declaração de  inconstitucionalidade dos Decretos­Leis trs 2.445/88 e 2.449/88,  o  prazo  de  recolhimento  da Contribuição  para  o  PIS  deve  ser  aquele  previsto  na  Lei Complementar  n°  07/70 e  na  legislação  posterior que a alterou (Lei n° 8.019/90, originada da conversão  das  MPs  trs  134/90  e  147/90,  e  Lei  n  8.218/91,  originada  da  conversão das MPs n°s 97/91 e 298/91), normas essas que não  foram  objeto  de  questionamento,  e,  portanto,  permanecem  em  vigor. Incabível a interpretação de que tal contribuição deva ser  calculada  com  base  no  faturamento  do  sexto  mês  anterior.  Recurso negado.   Acórdão nº 3403­003.017   “ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Data do fato gerador: 16/04/2008, 08/05/2008, 11/04/2012   LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MATÉRIA  DISCUTIDA  JUDICIALMENTE. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA 1/CARF.   Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  Fl. 1238DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 16327.721528/2012­15  Acórdão n.º 9202­004.303  CSRF­T2  Fl. 1.235          9 a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.   LANÇAMENTO  FISCAL.  PREVENÇÃO  DA  DECADÊNCIA.  DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.   O  lançamento  fiscal  efetuado  para  prevenção  da  decadência  não  é  nulo  na  hipótese  de  existir  depósito  judicial  buscando  garantir  eventual  exigência,  ainda  mais  se  os  montantes  depositados divergem dos lançados.   MULTA  SUBSTITUTIVA  DO  PERDIMENTO.  TRIBUTOS.  CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.   A partir da edição da Lei no 10.833/2003, passou a ser possível  a  cumulação  da multa  substitutiva  do  perdimento  com  tributos  incidentes  na  importação,  na  excepcional  hipótese  em  que  as  mercadorias  sejam  entregues  ao  importador  (v.g.  por  força  de  decisão  judicial)  e  incorporadas  à  economia  nacional,  impossibilitando nova apreensão por não  localização,  consumo  o revenda.   Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  em não conhecer do recurso voluntário apresentado na parte em  que  há  concomitância  com  processo  judicial  e,  na  parte  conhecida, em negar provimento.”   ­ à luz da jurisprudência acima destacada, não se justifica o cancelamento da  exigência,  posto  que  a  existência  de  depósito  judicial  das  quantias  objeto  da  cobrança  não  impede o lançamento;   ­ o lançamento foi realizado por agente competente, o ato reúne os requisitos  expressos  na  art.  10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972  e  veicula  crédito  tributário  ainda  não  extinto, logo não há que se falar em nulidade, sendo o Auto de Infração plenamente válido;   ­ por  fim, cumpre destacar que  a manutenção do Auto de  Infração não  traz  qualquer prejuízo para o Contribuinte, eis que não lhe será efetuada qualquer exigência antes  do trânsito em julgado do processo judicial;  ­ por outro  lado, o cancelamento do Auto de  Infração pode  trazer prejuízos  irreparáveis à Fazenda Nacional, eis que, em que pese não seja o procedimento normal, sabe­se  que,  por  vezes,  o  Poder  Judiciário  autoriza  o  levantamento  dos  valores  depositados  judicialmente antes do trânsito em julgado do processo.   ­ nesse contexto, devidamente demonstrada a  inexistência de nulidade, resta  clara a necessidade de manutenção do lançamento, tal como decidido pelo Colegiado a quo.   Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  que  se  negue  provimento  ao  Recurso  Especial do Contribuinte, mantendo­se o acórdão recorrido    Voto             Fl. 1239DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     10 Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se de Auto de Infração por meio do qual se exige Imposto de Renda na  Fonte, lavrado unicamente para prevenir a decadência, tendo em vista o depósito do montante  integral, conforme registrado na respectiva peça de autuação (fls. 837):  ""O  crédito  tributário  constituído  por meio  do  presente  auto  de  infração está com a exigibilidade suspensa por força de depósito  do  montante  integral  efetuado  nos  autos  do  processo  nº  0019220­46.2010.4.03.6100  da  8ª  Vara  Federal  (art.  151,  incisos II e IV do CTN).""  O Contribuinte  suscita a nulidade do Auto de Infração,  tendo em vista a  existência de depósito judicial. A Fazenda Nacional, por sua vez, em sede de Contrarrazões  pede a manutenção do lançamento.  De plano, constata­se que , no que tange à possibilidade de lavratura do Auto  de  Infração,  quando  o  autuado  busca  a  tutela  do  Poder  Judiciário  sobre  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo  e  efetua  o  depósito  do  montante  integrado  do  débito,  no  acórdão  recorrido aplicou­se a Súmula CARF nº 48, que assim dispõe:  “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de  medida judicial não impede a lavratura de auto de infração”.  Assim,  constata­se  que  a  citada  súmula não  faz  qualquer  ressalva  quanto  à  medida  judicial  específica  que  teria  ocasionado  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário, se depósito do montante integral ou qualquer outra.  O art. 151 do Código Tributário Nacional, por sua vez, elenca as hipóteses de  suspensão  de  exigibilidade  do  crédito  tributário,  judiciais  ou  não,  dentre  elas  o  depósito  do  montante integral. Confira­se:   Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I ­ moratória;  II ­ o depósito do seu montante integral;  III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras do processo tributário administrativo;  IV ­ a concessão de medida liminar em mandado de segurança.  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em  outras espécies de ação judicial  VI – o parcelamento.  Destarte,  sendo  o  depósito  do  montante  integral  uma  das  hipóteses  de  suspensão de exigibilidade de crédito  tributário, e  tendo em vista que a Súmula CARF nº 48  permite  a  lavratura  de  Auto  de  Infração  mesmo  que  o  crédito  tributário  esteja  com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  de  medida  judicial,  sem  explicitar  qualquer  exceção,  obviamente que ela  também é aplicável aos casos de depósito, portanto foi correta a decisão  recorrida.  Fl. 1240DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 16327.721528/2012­15  Acórdão n.º 9202­004.303  CSRF­T2  Fl. 1.236          11 Em seu Recurso Especial, o Recorrente argumenta que, quando há depósito  judicial, o crédito  tributário é constituído pelo Contribuinte  (auto  lançamento), portanto seria  desnecessário e indevido o lançamento de ofício por parte da Autoridade Fiscal. Nesse passo,  pede que seja declarada a nulidade do Auto de Infração.  O art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, assim dispõe:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Com efeito, a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das situações  passíveis de declaração de nulidade, acima especificadas. O Auto de Infração foi  lavrado por  autoridade competente e não houve qualquer cerceamento de direito, já que o Contribuinte teve  a liberdade inclusive de buscar a tutela do Poder Judiciário. E na esfera administrativa o crédito  tributário  já  foi  lavrado  com suspensão de  exigibilidade, de  sorte que não  se vislumbra qual  seria a razão para declarar­se a alegada nulidade.  A discussão que se pode travar, no presente caso, é se a lavratura do Auto de  Infração seria imprescindível ou se seria dispensável, o que de forma alguma se confunde com  a  proibição  de  efetuar­se  a  sua  lavratura,  muito  menos  com  a  necessidade  de  declarar­se  a  nulidade de lançamento já efetuado, seguindo todos os ditames legais, sem qualquer mácula.  A  esse  respeito,  o  Contribuinte  alega  a  existência  de  decisão  do  Superior  Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543­B, do Código de Processo Civil, que vincularia  os Conselheiros  de CARF,  conforme  o  art.  62,  §  2º,  do Anexo  II,  do RICARF. Trata­se  do  Recurso Especial 1.140.956­SP, que no entender desta Conselheira de forma alguma autoriza a  conclusão de que deveriam ser declarados nulos os Autos de Infração lavrados em presença de  depósito do montante integral do débito.   Assim, embora não seja  imprescindível a  lavratura de Auto de Infração nos  casos em que haja depósito do montante integral do crédito tributário, não há base legal para  que os lançamentos efetuados nessas condições sejam considerados nulos ou sejam cancelados.  Nesse sentido, trago à colação e aqui incluo em minhas razões de decidir o voto proferido pela  Ilustre  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  no  Acórdão  nº  1101­001.135,  de  05/06/2014,  que  analisou o Recurso Especial 1.140.956­SP, citado pelo Contribuinte em seu apelo, concluindo  que o efeito repetitivo não contempla a tese esposada pelo Contribuinte:  ""A recorrente invoca a observância do art. 62­A do RICARF em  razão  da  manifestação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  assim  consolidada na ementa do Recurso Especial nº 1.140.956SP:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  AÇÃO  ANTIEXACIONAL  ANTERIOR  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  DEPÓSITO  INTEGRAL  DO  DÉBITO.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151,  II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO  Fl. 1241DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     12 FISCAL,  QUE,  ACASO  AJUIZADA,  DEVERÁ  SER  EXTINTA.  1.  O  depósito  do  montante  integral  do  débito,  nos  termos  do  artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito  tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte  da Fazenda Pública.  (Precedentes:  REsp  885.246/ES,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  22/06/2010,  DJe  06/08/2010;  REsp  1074506/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  06/08/2009,  DJe  21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  18/08/2009,  DJe  10/09/2009;  AgRg  no  REsp  774.180/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA TURMA,  julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009;  REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  04/04/2006,  DJ  08/05/2006;  REsp  789.920/MA,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  16/02/2006,  DJ  06/03/2006;  REsp  601.432/CE,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/09/2005,  DJ  28/11/2005;  REsp  255.701/SP,  Rel.  Ministro  FRANCIULLI  NETTO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/04/2004,  DJ  09/08/2004;  REsp  174.000/RJ,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  08/05/2001,  DJ  25/06/2001;  REsp  62.767/PE,  Rel.  Ministro  ANTÔNIO  DE  PÁDUA  RIBEIRO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/04/1997,  DJ  28/04/1997;  REsp  4.089/SP,  Rel.  Ministro  GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  27/02/1991,  DJ  29/04/1991;  AgRg  no  Ag  4.664/CE,  Rel.  Ministro  GARCIA  VIEIRA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  22/08/1990,  DJ  24/09/1990)  2.  É  que  as  causas  suspensivas  da  exigibilidade  do  crédito  tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de  atos de cobrança, os quais  têm  início em momento posterior ao  lançamento, com a lavratura do auto de infração.  3.  O  processo  de  cobrança  do  crédito  tributário  encarta  as  seguintes  etapas,  visando  ao  efetivo  recebimento  do  referido  crédito:  a)  a  cobrança  administrativa,  que  ocorrerá mediante  a  lavratura  do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade­autuação;  b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade­inscrição;  c)  a  cobrança  judicial,  via  execução  fiscal:  exigibilidade­ execução.   4.  Os  efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade  pela  realização  do  depósito  integral  do  crédito  exequendo,  quer  no  bojo  de  ação  anulatória,  quer  no  de  ação  declaratória  de  inexistência  de  relação  jurídico­tributária,  ou  mesmo  no  de  mandado  de  segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal,  têm o condão de  impedir a  lavratura do auto de  infração, assim  Fl. 1242DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 16327.721528/2012­15  Acórdão n.º 9202­004.303  CSRF­T2  Fl. 1.237          13 como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento  da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.  5. A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito  do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda  em  favor  da  Fazenda  Pública,  extinguindo  o  crédito  tributário,  consoante  o  comando  do  art.  156, VI,  do  CTN,  na  esteira  dos  ensinamentos de abalizada doutrina, verbis:  ""Depois  da  constituição  definitiva  do  crédito,  o  depósito,  quer  tenha  sido  prévio  ou  posterior,  tem  o  mérito  de  impedir  a  propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal,  porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito.  (...)  Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória  de  inexistência  de  relação  tributária,  ou  mesmo  o  mandado  de  segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que  mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II,  do  Código  Tributário  Nacional.  Se  pretender  a  suspensão  da  exigibilidade  antes  da  propositura  da  ação,  poderá  fazer  o  depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir  ao  Juiz  que  mande  notificar  a  Fazenda  Pública.  Terá  então  o  prazo  de  30  dias  para  promover  a  ação.  Julgada  a  ação  procedente,  o  depósito  deve  ser  devolvido  ao  contribuinte,  e  se  improcedente,  convertido  em  renda  da  Fazenda  Pública,  desde  que  a  sentença  de  mérito  tenha  transitado  em  julgado""  (MACHADO,  Hugo  de  Brito.  Curso  de  Direito  Tributário.  27ª  ed., p. 205/206).  6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no  bojo  do  presente  agravo  de  instrumento,  consignou  a  integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78:  ""A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito  dos valores reclamados em execução , o que acarreta a suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  de  forma  que  concedo  a  liminar  pleiteada  para  o  fim  de  suspender  a  execução  até  o  julgamento do mandado de  segurança ou  julgamento deste pela  Turma Julgadora.""  7. A ocorrência do depósito  integral do montante devido restou  ratificada no aresto recorrido, consoante dessume­se do seguinte  excerto do voto condutor, in verbis:  ""O  depósito  do  valor  do  débito  impede  o  ajuizamento  de  ação  executiva até o trânsito em julgado da ação.  Consta  que  foi  efetuado  o  depósito  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  impetrado  pela  agravante,  o  qual  encontra­se  em  andamento,  de  forma  que  a  exigibilidade  do  tributo  permanece  suspensa até solução definitiva.  Fl. 1243DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     14 Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à  cobrança  de  tributo  cuja  legalidade  está  sendo  discutida  judicialmente.""  8. In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II,  do  CTN,  ao  argumento  de  que  o  depósito  efetuado  não  seria  integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por  isso que  inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão  ou  extinção,  tese  insindicável  pelo  STJ,  mercê  de  a  questão  remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da  tese repetitiva.  9. Destarte,  ante  a  ocorrência  do  depósito  do montante  integral  do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em  momento  anterior  ao  ajuizamento  da  execução,  a  extinção  do  executivo  fiscal  é medida  que  se  impõe,  porquanto  suspensa  a  exigibilidade do referido crédito tributário.  10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao  regime  do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  (destaques  do original)  Porém,  observa­se  que  a  discussão,  naqueles  autos,  tinha  em  conta execução fiscal promovida em face de sujeito passivo que  promovera depósito  judicial classificado como insuficiente pela  Municipalidade  e,  assim,  inábil  a  suspender  a  exigibilidade  do  crédito tributário.  Aqui, o lançamento foi formalizado sem aplicação de penalidade  e  com  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  inexistindo  qualquer  questionamento  acerca  da suficiência do depósito judicial. Por sua vez, o voto condutor  do julgado antes mencionado principia observando que:  Entrementes,  dentre  os  multifários  recursos  especiais  relacionados  à  questão  da  impossibilidade  de  ajuizamento  de  executivo  fiscal,  ante  a  existência  de  ação  antiexacional  conjugada ao depósito do crédito tributário, grande parte refere­ se à discussão acerca da integralidade do depósito efetuado ou da  existência do mesmo, razão pela qual impõe­se o julgamento da  controvérsia  pelo  rito  previsto  no  art.  543­C,  do  CPC,  cujo  escopo  precípuo  é  a  uniformização  da  jurisprudência  e  a  celeridade processual. (destaques do original)  Sob  esta  ótica,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  manifestou­se  acerca  da  implementação  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito tributário em razão de depósito judicial, asseverando que  sua  implementação,  quando  integral,  impede  “atos  de  cobrança”,  dentre  os  quais  inseriu  a  “lavratura  do  auto  de  infração e aplicação de multa”, sem apreciar a possibilidade de  lançamento  sem  aplicação  de  penalidade  e  com  suspensão  da  exigibilidade.  É  nesse  contexto  específico  que  exsurge  o  impedimento à lavratura do auto de infração em face de depósito  judicial integral do tributo.  No mais, o Superior Tribunal de Justiça teve em conta apenas a  extinção  do  crédito  tributário  em  razão  da  conversão  do  depósito em renda da Fazenda Pública, bem como a suficiência  Fl. 1244DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 16327.721528/2012­15  Acórdão n.º 9202­004.303  CSRF­T2  Fl. 1.238          15 do depósito judicial no caso concreto em análise, determinando  a extinção da execução fiscal em curso.  Conclui­se, do exposto, que o Superior Tribunal de Justiça não  decidiu,  no  rito  do  art.  543­C,  acerca  da  impossibilidade  de  lançamento,  sem  aplicação  de  penalidade  e  com  suspensão  da  exigibilidade, de tributo depositado judicialmente.  Por tais razões, deve ser REJEITADO o pedido de vinculação ao  julgado antes referido, por força do art. 62­A do RICARF.""  E  segue  a  Relatora,  acerca  da  improcedência  da  tese  de  que  o  Auto  de  Infração lavrado em presença de depósito do montante integral seria nulo:  ""Quanto  à  desnecessidade  de  lançamento  frente  a  depósito  integral do crédito tributário, de fato, a jurisprudência firmou­se  neste  sentido,  mas  sempre  em  face  de  discussões  em  torno  da  decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, e  eventual possibilidade de levantamento dos valores depositados  ainda que o sujeito passivo não tivesse sucesso no pleito judicial,  caso não  formalizado  o  lançamento  no  prazo  legal. A  título de  exemplo, cite­se a ementa resultante da apreciação de Embargos  de Divergência em REsp nº 671.773­RJ, datada de 23/06/2010:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  CORREÇÃO  MONETÁRIA  DAS  DEMONSTRAÇÕES  FINANCEIRAS.  1990.  PRAZO  DECADENCIAL  PARA  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  TERMO  INICIAL.  DEPÓSITO  JUDICIAL.  DISPENSA  DO  ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. PRECEDENTES.  1. O depósito judicial do tributo questionado torna dispensável o  ato formal de lançamento por parte do Fisco (REsp 901052 / SP,  1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.03.2008; EREsp 464343 / DF,  1ª S., Min. José Delgado, DJ 29.10.2007; AGREsp 969579 / SP,  2ª T., Min. Castro Meira, DJ 31.10.2007; REsp 757311 / SC, 1ª  T., Min. Luiz Fux, DJ 18.06.2008) .  2. Embargos de divergência a que se dá provimento.  Frente  a  este  contexto,  não  é  lícito  concluir  que,  embora  desnecessário,  seja  nulo  ou  improcedente  o  lançamento  formalizado  em  face  de  depósito  integral  do  crédito  tributário.  Não há notícia de decisão judicial impedindo a formalização do  lançamento, a autoridade lançadora era competente, o ato reúne  os  requisitos  expressos  no  art.  10  do  Decreto  nº  70.235/72  e  veicula  crédito  tributário  ainda  não  extinto.  Em  verdade,  nulidade  somente  se  verificaria  se  o  art.  142  do  CTN  fosse  interpretado  a  contrario  sensu,  de  modo  a  concluir  que  a  vinculação  ali  expressa  não  autoriza  lançamentos  desnecessários.  Todavia,  este  não  foi  o  objetivo  do  legislador,  que  fez  uso  da  expressão  “vinculado”  apenas  para  afastar  a  discricionariedade do agente fiscal, e não para impedir atuações  que pudessem ser dispensáveis.  Fl. 1245DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     16 Recorde­se, ainda, que a formalização de crédito tributário com  exigibilidade suspensa, ainda que por depósito judicial,  sempre  foi uma prática administrativa que resultou, neste Conselho, na  aprovação  da  Súmula  CARF  nº  5  (São  devidos  juros  de  mora  sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito no montante integral).""  Assim,  resta  claro  que o  julgado  ora  analisado  de  forma  alguma  autoriza  a  interpretação no sentido de que o Auto de Infração lavrado apenas para prevenir a decadência,  adotando todas as cautelas legais, no sentido da manutenção da suspensão da exigibilidade do  crédito  tributário,  lavrado  por  pessoa  competente  e  sem  qualquer  cerceamento  de  direito  de  defesa  deva  ser  declarado  nulo,  por  haver  o  Contribuinte  efetuado  depósito  do  montante  integral do débito.   Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  ressalvando­se  que,  conforme  o  julgado  do  STJ  examinado  no  presente  voto,  enquanto perdurar o depósito do montante integral do crédito tributário em litígio, não poderão  ser  implementados  atos  de  cobrança,  mormente  aqueles  tendentes  à  pretensão  de  execução  fiscal, até o trânsito em julgado da sentença no processo judicial que trata do mesmo objeto do  presente processo.  Maria Helena Cotta Cardozo              Declaração de Voto  Conselheira Ana Paula Fernandes  Em que pese o brilhante voto da relatora ouso discordar de seu entendimento  no tocante a aplicação da Súmula CARF n. 48, ao caso dos autos. A relatora assim decidiu:  ""A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de  medida  judicial  não  impede  a  lavratura  de  auto  de  infração  (Súmula CARF nº  48),  tampouco  é  nulo  o  lançamento  que  tem  por objeto crédito tributário depositado judicialmente"".    Contudo,  a meu  ver  a  decisão  exarada  pelo  STJ  em  sede  de  repetitivo  de  controvérsia  foi muita clara ao explicitar que os efeitos da suspensão da exigibilidade pela  realização do depósito  integral do  crédito  exequendo, quer no bojo de  ação anulatória,  quer no de ação declaratória de inexistência de relação juridico­tributária, ou mesmo no  de mandado de  segurança,  desde  que  ajuizados  anteriormente  à  execução  fiscal,  tem  o  condão  de  impedir  a  lavratura  do  auto  de  infração,  assim  como  de  coibir  o  ato  de  inscrição  em  dívida  ativa  e  o  ajuizamento  de  execução  fiscal,  a  qual,  acaso  proposta  deverá ser extinta.  No  caso  em  apreço  é  necessário  compreender  se  as  orientações  dadas  pelo  STJ no que se referem a não possibilidade de lançar a infração compõe a ratio decidendi ou  configuram mera argumentação periférica, qual seja obiter dictum.  Fl. 1246DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 16327.721528/2012­15  Acórdão n.º 9202­004.303  CSRF­T2  Fl. 1.239          17 Carlos Maximiliano criou uma imagem ilustrativa para este ofício:   “Existe entre o legislador e o juiz a mesma relação que entre o  dramaturgo  e  o  ator. Deve  este  atender  às  palavras  da  peça  e  inspirar­se no seu conteúdo; porém, se é verdadeiro artista, não  se  limita  a  uma  reprodução  pálida  e  servil:  dá  vida  ao  papel,  encarna  de  modo  particular  a  personagem,  imprime  um  traço  pessoal  à  representação,  empresta  às  cenas  um  certo  colorido,  variações  de  matiz  quase  imperceptíveis;  e  de  tudo  faz  ressaltarem  aos  olhos  dos  espectadores  maravilhados  belezas  inesperadas,  imprevistas.  Assim  o  magistrado:  não  procede  como insensível e frio aplicador mecânico de dispositivos; porém  como  órgão  de  aperfeiçoamento  destes,  intermediário  entre  a  letra  morta  dos Códigos  e  a  vida  real,  apto  a  plasmar,  com  a  matéria­prima  da  lei,  uma  obra  de  elegância  moral  e  útil  à  sociedade.  Não  o  consideram  autômato;  e,  sim,  árbitro  da  adaptação  dos  textos  às  espécies  ocorrentes,  mediador  esclarecido entre o direito individual e o social”. (Hermenêutica  e Aplicação do Direito , p. 59)   Várias modalidades  de  argumento  podem  ser  encontradas  no  texto  de  uma  decisão. Cada um  tem peso  relativo na composição do conjunto, da cadeia argumentativa. A  primeira  e  mais  importantes  são  razões  que  compõem  a  ratio  decidendi,  aquelas  que  correspondem aos  fundamentos definitivos para decidir, à prescrição que pode ser aplicada a  casos  futuros.  E  um  segundo  grupo  chamado  de  obiter  dictum  .  Estes  são  os  componentes  marginais ao argumento geral,  coisas ditas a propósito do caso concreto em si e que não  lhe  transcendem,  nem  alcançam  os  casos  futuros.  Localizam­se  na  periferia  da  decisão  e  não  servem como precedentes judiciais.  Analisando  cuidadosamente  o  inteiro  teor  do  acórdão  proferido  no  RE  1.140.956­ SP, sob a sistemática de Repetitivo de Controvérsia, observo que a determinação de  não  lançar  foi  razão  de  decidir  dos  ministros  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  e  que  correspondem ao mandamento basilar daquela decisão.  Embora as alegações de debate do colegiado tenham ventilado que a Fazenda  Nacional,  faz  o  lançamento  tão  somente  para  evitar  a  decadência,  no  Direito  os  fins  não  justificam os meios (nem poderia ser diferente), e não podemos, portanto, autorizar algo errado  (que contrarie expressa ordem judicial) mesmo que com a finalidade de preservar algo bom.  No Recurso Especial, o Contribuinte apresenta os seguintes argumentos, em  resumo:   · No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (entre  os  quais  está  incluído  o  Imposto  sobre  a  Renda),  quando  o  contribuinte,  verificando  a  ocorrência  do  fato  gerador,  calcula  o  montante  devido  e  realiza  o  depósito  judicial,  ele  constitui  definitivamente  o  crédito  tributário,  nos  termos  do  artigo  150  do  CTN;   · Isso  porque,  nessa  hipótese,  verifica­se  a  ""típica  atividade  exercida  pelo  contribuinte""  (que,  de  acordo  com  o  mencionado  dispositivo,  representa  um  ato  de  lançamento),  no  qual  o  depósito  do  tributo  equivale ao pagamento antecipado e o substitui;  Fl. 1247DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     18 · assim,  tendo  em  vista  que,  quando  há  depósito  judicial,  o  crédito  tributário  é  constituído  pelo  contribuinte  (auto  lançamento),  é  desnecessário  e  indevido  o  lançamento  de  ofício  por  parte  da  Autoridade Fiscal;     Observo  que  assiste  razão  o  contribuinte,  motivo  pelo  qual  a  Fazenda  Nacional  deve  se  abster  de  qualquer  ato  de  lançamento  em  seu  desfavor,  enquanto  perdurar o mandamento judicial.  Saliento  ainda,  que  os  conselheiros  deste  Tribunal  Administrativo  estão  vinculados  as  decisões  exaradas  pelos  Tribunais  Superiores  na  sistemática  de  Repetitivo  de  Controvérsia e Repercussão Geral, proferidas pelo STJ e STF, respectivamente. O mandamento  que proibiu a lavratura do auto de infração configura legítima ratio decidendi do repetitivo de  controvérsia citado nesta decisão, não cabendo ao conselheiro fazer  juízo de valor acerca das  ponderações  dos  ministros  da  Corte  Superior,  escolhendo  qual  parte  será  e  qual  não  será  aplicada no julgamento administrativo.  Diante do exposto conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte  para no mérito dar­lhe provimento, a fim de que seja cancelado o Auto de Infração.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes    Fl. 1248DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 29/0 8/2016 por ANA PAULA FERNANDES, Assinado digitalmente em 09/09/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SAN TOS, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso Especial do Procurador provido ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-02T00:00:00Z,15504.728937/2012-91,201605,5586164,2016-05-02T00:00:00Z,9202-003.909,Decisao_15504728937201291.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,15504728937201291_5586164.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Teresa Martinez Lopez\, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Patrícia da Silva.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 25/04/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n",2016-04-13T00:00:00Z,6363572,2016,2021-10-08T10:47:58.443Z,N,1713048418854633472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.107          1 1.106  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  15504.728937/2012­91  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.909  –  2ª Turma   Sessão de  13 de abril de 2016  Matéria  Penalidades ­ retroatividade benigna  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LOCALIZA RENT A CAR S/A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  Recurso Especial do Procurador provido       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso.  Vencidas  as  Conselheiras  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  e  Maria  Teresa  Martinez Lopez, que negaram provimento  ao  recurso. Votou pelas  conclusões  a Conselheira  Patrícia da Silva.  (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 25/04/2016     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 72 89 37 /2 01 2- 91 Fl. 1107DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.    Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  3  a  14),  exigindo  Contribuições  Previdenciárias da empresa e destinadas  à Seguridade Social,  inclusive para o  financiamento  dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de capacidade laborativa decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre  valores  pagos  ou  creditados  a  segurados  empregados e contribuintes individuais, no período de 07/2007 a 12/2008.  Conforme  o  Comparativo  de  Multas  constante  do  Anexo  IV  ao  Relatório  Fiscal (item 5, às fls. 13 a 571), a autuação já foi efetuada levando­se em conta a penalidade  mais benéfica para a Contribuinte.  Em  sessão  plenária  de  11/03/2015,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n,  prolatando­se o Acórdão nº 2302­003.706 (fls. 1.016 a 1.057), assim ementado:  ""Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS  LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A  LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  Os  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  RGPS  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  pagos  ou  creditados  em  desconformidade  com  a  lei  específica,  integram  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  Contribuição para  todos os  fins previstos na Lei de Custeio da  Seguridade Social.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  NÃO  INTEGRANTES.  EXCLUSÃO  LEGAL  EXPRESSA  E  EXAUSTIVA.  O  conceito  de  Salário  de  Contribuição  abraça  não  somente  a  folha de salários como, também, todos os demais rendimentos do  trabalho, pagos ou  creditados a qualquer  título à pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  ressalvadas  as  hipóteses  de  isenção  legal  previstas  numerus  clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.  As  multas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  foram alteradas  pela Medida Provisória  nº  449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o  art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  Fl. 1108DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15504.728937/2012­91  Acórdão n.º 9202­003.909  CSRF­T2  Fl. 1.108          3 Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação  encartada  no  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  inserida  pela MP  nº  449/2008,  um  tratamento  mais  gravoso  ao  sujeito  passivo,  inexistindo,  antes  do  ajuizamento  da  respectiva  execução  fiscal,  hipótese  de  a  legislação  superveniente  impor  multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá  ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em  cada  competência  legislação  pertinente  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  não  adimplido,  observado  o  limite  máximo  de  75%,  salvo  nos  casos  de  sonegação,  fraude  ou  conluio.  Recurso Voluntário Provido em Parte""  A decisão foi assim resumida:  “ACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª  SEJUL/CARF/MF/DF,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a multa de  mora seja aplicada considerando as disposições do art. 35, II, da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação dada  pela Lei  nº  9.876/99,  para  o  período  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº  449/2008, ou seja, até a competência 11/2008.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  20/03/2015  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 1.058). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a  Fazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  04/05/2015,  o  que  foi  feito  em  24/04/2015 (fls. 1.059 a 1.067), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 1.068.  O  Recurso  Especial  está  fundamentado  no  artigo  67,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  e  visa  rediscutir  a  forma  de  cálculo  utilizada  para  a  aferição  da  multa  mais  benéfica ao contribuinte,  se a da  legislação vigente à época dos  fatos geradores ou a da  legislação vigente no momento da autuação.   Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  despacho  de  19/05/2015 (fls. 1.070 a 1.075).  Em  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em  síntese:  ­  antes  das  inovações  da MP  nº  449/2008,  atualmente  convertida na Lei  nº  11.941/2009, o  lançamento do principal era  realizado separadamente, em NFLD,  incidindo a  multa  de  mora  prevista  no  artigo  35,  II  da  Lei  nº  8.212/91,  além  da  lavratura  do  auto  de  infração, com base no artigo 32 da Lei nº 8.212/91 (multa isolada);  ­  com  o  advento  da MP  nº  449/2008,  instituiu­se  uma  nova  sistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários,  o  que  torna  essencial  a  análise  de  pelo  menos  dois  dispositivos: artigo 32­A e artigo 35­A, ambos da Lei nº 8.212/91;  ­ o art. 32­A, em sua redação dada pela MP nº 449/2008, dispõe que:   Fl. 1109DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 ""Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo."".   ­  trata­se  de  preceito  normativo  destinado  unicamente  a  penalizar  o  contribuinte  que  deixa  de  informar  em  GFIP  dados  relacionado  a  fatos  geradores  de  contribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.;  ­ contudo, a MP nº 449/2008 também inseriu no ordenamento jurídico o art.  35­A, in verbis:   “Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996”.   Tal  dispositivo  remete  a  aplicação  do  artigo  44  da  Lei  n°  9.430/96, que dispõe:   “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata”;   ­  a  leitura  do  dispositivo  acima  transcrito  corrobora  a  tese  suscitada  no  acórdão paradigma e ora defendida, no sentido de que a o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96  abarca  duas  condutas:  o  descumprimento  da  obrigação  principal  (totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento)  e  também  o  descumprimento da obrigação acessória (falta de declaração ou declaração inexata).   ­  por  certo,  deve­se  privilegiar  a  interpretação  no  sentido  de  que  a  lei  não  utiliza palavras ou expressões  inúteis e,  em consonância  com essa  sistemática,  tem­se que,  a  única forma de harmonizar a aplicação dos artigos citados é considerar que o  lançamento da  multa isolada prevista no artigo 32­A da Lei nº 8.212/91 ocorrerá quando houver tão­somente o  descumprimento  da  obrigação  acessória,  ou  seja,  as  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social foram devidamente recolhidas;  ­ por outro  lado,  toda vez que houver o  lançamento da obrigação principal,  além  do  descumprimento  da  obrigação  acessória,  a  multa  lançada  será  única,  qual  seja,  a  prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91;  ­ essa foi a conclusão a que chegou a eminente relatora do acórdão paradigma  e  que  reflete  a  melhor  interpretação  da  nova  sistemática  de  lançamento  das  contribuições  previdenciárias;   Fl. 1110DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15504.728937/2012­91  Acórdão n.º 9202­003.909  CSRF­T2  Fl. 1.109          5 ­  nessa  linha  de  raciocínio,  a  autoridade  fiscal  deve  aplicar  a  multa  mais  benéfica  ao  contribuinte  considerando  os  seguintes  parâmetros:  se  as  duas multas  anteriores  (art. 35,  II, e 32, IV, da norma revogada) ou o art. 35­A da Lei nº 8.212/91, introduzido pela  MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009;  ­ aliás,  a  respeito da  forma correta para aferição da multa mais benéfica ao  contribuinte, cumpre registrar que a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.027, de  22/04/2010, explicando qual é o procedimento adequado a ser utilizado. É o que se extrai do  art. 4º do citado ato, que explicita a forma de cálculo da multa:   Art.  4º  A  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  2009,  passa  a  vigorar acrescida do art. 476­A:   “Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos  geradores ocorridos:   I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a  penalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  “c”  do  inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise  será realizada pela comparação entre os seguintes valores:   a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação principal,  nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de  1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos  moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em  sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e  b) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.   II  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas  previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.   § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei  nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com  a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.   §  2º  A  comparação  de  que  trata  este  artigo  não  será  feita  no  caso de  entrega de GFIP com atraso, por  se  tratar de  conduta  para a qual não havia antes penalidade prevista.”   ­  ora,  no  presente  feito  exige­se  contribuições  previdenciárias  referentes  ao  período  de  01/2007  a  12/2007,  anteriores,  portanto,  à  data  de  30  de  novembro  de  2008,  estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.207/2010 como marco divisor para análise da multa  cabível;  ­ assim, deve ser aplicado o disposto no inciso I, do art. 4º da citada Instrução  Normativa, que determina a comparação entre os seguintes valores para aferição da multa mais  benéfica  ao  sujeito  passivo:  a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  Fl. 1111DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     6 Lei  nº  11.941,  de  2009,  e  das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos  moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº  11.941,  de  2009;  e b) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da Lei  nº  8.212,  de  1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009;  ­ nessa linha de raciocínio, o auto de infração da obrigação principal e o auto  de infração da obrigação acessória devem ser mantidos, com a ressalva de que, no momento da  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  apreciar  a  norma mais  benéfica:  se  as  duas  multas anteriores (art. 35, II, e 32, § 5º, da norma revogada) ou o art. 35­A da MP 449.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  conhecimento  e  o  provimento  do  recurso,  reformando­se  o  acórdão  recorrido,  para  que  prevaleça  a  forma  de  cálculo  em  conformidade com o que dispõe a Instrução Normativa nº 1.027, de 2010.  Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e do Despacho de Admissibilidade, a Contribuinte quedou­se silente (fls. 1.106).    Voto             Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Não  houve  o  oferecimento de Contrarrazões.  Trata­se de Auto de (fls. 3 a 14), exigindo Contribuições Previdenciárias da  empresa  e  destinadas  à  Seguridade  Social,  inclusive  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  capacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais do trabalho, incidentes sobre valores pagos ou creditados a segurados empregados e  contribuintes individuais, no período de 07/2007 a 12/2008.  Conforme  o  Comparativo  de  Multas  constante  do  Anexo  IV  ao  Relatório  Fiscal (item 5, às fls. 13 a 571), a autuação já foi efetuada levando­se em conta a penalidade  mais benéfica para a Contribuinte.  Na  decisão  recorrida,  determinou­se  a  aplicação  da  multa  de  mora  considerando­se as disposições do art. 35,  II, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela  Lei nº 9.876, ed 1999, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449,  de 2008, ou seja, até a competência 11/2008.  A Fazenda Nacional, por sua vez, pede que prevaleça a forma de cálculo em  conformidade com o que dispõe a Instrução Normativa nº 1.027, de 2010.  A  retroatividade  benigna  encontra­se  efetivamente  prevista  no  Código  Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), conforme a seguir:  ""Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  (...)  II tratando­se de ato não definitivamente julgado:  Fl. 1112DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15504.728937/2012­91  Acórdão n.º 9202­003.909  CSRF­T2  Fl. 1.110          7 (...)  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.""  No  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  à  luz  de  legislação  posteriormente alterada, de sorte que a aferição acerca de eventual retroatividade benigna deve  ser levada a cabo mediante comparação da redação da Lei nº 8.212, de 1991, à época dos fatos  geradores,  com  a  sua  nova  redação,  conferida  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008,  convertida na Lei nº 11.941, de 2009:  Redação da Lei nº 8.212, de 1991, à época dos fatos geradores   “Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:  a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).  II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal  de lançamento:  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).  III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada  pela Lei nº 9.876, de 1999).  Fl. 1113DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     8 c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).  d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi  objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  §  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá  um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se  refere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória  nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do  pagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº  449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo  devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá  ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o  acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº  11.941, de 2009)  § 4o Na hipótese de as contribuições  terem sido declaradas no  documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora  a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta  por cento.” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).   Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Medida Provisória nº 449, de  2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009:  “Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  (...)  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  Esclareça­se  que,  independentemente  da  denominação  que  se  dê  à  penalidade, há que se perquirir acerca do seu caráter material, e nesse sentido não há dúvida de  que, mesmo na antiga redação do art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, estavam ali descritas multas  Fl. 1114DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15504.728937/2012­91  Acórdão n.º 9202­003.909  CSRF­T2  Fl. 1.111          9 de mora e multas de ofício. As primeiras, cobradas com o tributo recolhido após o vencimento,  porém espontaneamente. As últimas, cobradas quando do pagamento por força de ação fiscal,  tal como ocorria com os demais tributos federais, nos lançamentos de ofício.  Além disso,  tanto os demais  tributos  como as  contribuições previdenciárias  têm seu regramento básico estabelecido pelo Código Tributário Nacional, que não só determina  que  a  exigência  tributária  tem  de  ser  formalizada  por  meio  de  lançamento,  como  também  especifica  as  respectivas  modalidades:  lançamento  por  homologação,  lançamento  por  declaração  e  lançamento  de  ofício.  Cada  uma  dessas  modalidades  está  ligada  ao  grau  de  colaboração verificado por parte do sujeito passivo.  No caso dos tributos e contribuições federais, foi adotado de forma genérica o  lançamento por homologação, que atribui ao sujeito passivo o dever de calcular o valor devido  e  efetuar  o  seu  recolhimento,  independentemente  de  prévia  ação  por  parte  da  Autoridade  Administrativa. Por outro lado, se o sujeito passivo deixa de cumprir com essas obrigações, o  Fisco pode exigir o tributo por meio de lançamento de ofício. Nesta sistemática, qualquer que  seja o tributo ou contribuição, e independentemente da denominação atribuída ao lançamento,  claramente  são  visualizadas  duas  formas  de  recolhimento  fora  do  prazo  estabelecido:  aquele  efetuado espontaneamente, passível de aplicação de multa de mora; e aquele efetuado por força  de ação fiscal, aplicável aí a multa de ofício, mais onerosa.  Assim, embora a antiga redação do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 1991, tenha  utilizado  apenas  a  expressão  “multa  de mora”  para  as  contribuições  previdenciárias,  não  há  dúvida de que os incisos componentes do dispositivo legal já continham a descrição das duas  condutas  tipificadas  nos  dispositivos  legais  que  regulavam  os  demais  tributos  federais:  pagamento espontâneo e pagamento efetuado por força de ação fiscal, conforme os ditames do  CTN.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  para  restabelecer  a  penalidade,  nos  termos  em  que  figurou  no  lançamento,  que  já  aplicou a norma mais benéfica (Comparativo de Multas ­ Anexo IV do Relatório Fiscal).  (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora                                Fl. 1115DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA. Sendo a intimação inaugural por edital, e verificando-se apenas uma intimação pelos Correios, bem como o comparecimento espontâneo do Contribuinte ao processo para tomar ciência do Auto de Infração, não há como atribuir-lhe a conduta requerida à aplicação do agravamento da penalidade. Recurso Especial do Procurador negado ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-02T00:00:00Z,10875.002742/2002-12,201605,5586160,2016-05-02T00:00:00Z,9202-003.945,Decisao_10875002742200212.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10875002742200212_5586160.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 26/04/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n",2016-04-14T00:00:00Z,6363519,2016,2021-10-08T10:47:58.015Z,N,1713048421370167296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1630; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 297          1 296  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10875.002742/2002­12  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.945  –  2ª Turma   Sessão de  14 de abril de 2016  Matéria  Penalidades ­ multa agravada  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SEBASTIÃO IZIDORO DIVINO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NÃO  ATENDIMENTO  A  INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA.  Sendo  a  intimação  inaugural  por  edital,  e  verificando­se  apenas  uma  intimação  pelos  Correios,  bem  como  o  comparecimento  espontâneo  do  Contribuinte  ao  processo  para  tomar  ciência  do  Auto  de  Infração,  não  há  como  atribuir­lhe  a  conduta  requerida  à  aplicação  do  agravamento  da  penalidade.  Recurso Especial do Procurador negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.    (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 26/04/2016     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 87 5. 00 27 42 /2 00 2- 12 Fl. 297DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.    Relatório  Trata­se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescida de juros  de mora e multa de ofício agravada,  tendo em vista a omissão de  rendimentos com base em  depósitos bancários sem identificação de origem.  Em  sessão  plenária  de  09/02/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n,  exarando­se o Acórdão nº 2801­01.380 (fls. 216 a 218), assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 1999  CONSTITUCIONALIDADE. LEI TRIBUTÁRIA.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).  DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO.  A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa  o Fisco  de  comprovar  o  consumo da  renda  representada pelos  depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº  26).  IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF.  O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se retroativamente. (Súmula CARF nº 35).  MULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.  O agravamento da multa de ofício em razão do não atendimento  à  intimação  para  prestar  esclarecimentos  não  se  aplica  nos  casos em que a omissão do contribuinte já tenha conseqüências  específicas previstas na legislação.  Recurso provido em parte.”  A decisão foi assim resumida:  “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa aplicada  a 75%, nos termos do voto da Relatora.""  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10875.002742/2002­12  Acórdão n.º 9202­003.945  CSRF­T2  Fl. 298          3 Cientificada do acórdão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração,  que  motivaram  a  prolação  do  Acórdão  de  Embargos  nº  2801­002.766,  de  18/10/2012  (fls.  226/227), assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 1999  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.  Serão  cabíveis Embargos  de Declaração  sempre  que  a  decisão  embargada  albergar  em  seu  bojo  alguma  espécie  de  omissão,  contradição e/ou obscuridade.  MULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.  O agravamento da multa de ofício em razão do não atendimento  à  intimação  para  prestar  esclarecimentos  não  se  aplica  nos  casos em que a omissão do contribuinte já tenha conseqüências  específicas previstas na legislação.  Embargos Acolhidos.  Recurso Voluntário Provido em Parte.""  A decisão foi assim registrada:  ""Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  acolher  os  embargos  declaratórios  para,  rerratificando  o  Acórdão 280101.380, de 09/02/2011, dar provimento parcial ao  recurso para reduzir a multa aplicada a 75%, nos termos do voto  da Relatora.""  Cientificada do Acórdão de Embargos  em 26/11/2012  (fls. 228),  a Fazenda  Nacional  interpôs,  em  29/11/2012  (fls.  230),  o  Recurso  Especial  de  fls.  231  a  237,  visando  rediscutir o desagravamento da multa de ofício.  Ao  recurso  foi  dado  seguimento,  conforme  despacho  de  07/06/2013  (fls.  274/275).  Cientificado, o Contribuinte quedou­se silente (fls. 250 a 253).    Voto             Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 Trata­se de autuação com base na presunção do art. 42, da Lei nº 9.430, de  1996,  e  a  matéria  suscitada  pela  Recorrente  é  o  desagravamento  da  multa  de  ofício,  promovido pelo Colegiado que prolatou o acórdão recorrido.  O  Termo  de  Verificação  e  Constatação  de  Irregularidades  Fiscais  de  fls.  141/142 assim especifica:  ""No exercício das funções de Auditor Fiscal da Receita Federal  e  em  cumprimento  ao  disposto  na  FM  e  no  MPF  supra  identificados, fiscalizei o contribuinte em epígrafe relativamente  ao  exercício  financeiro  de  1.999,  ano­calendário  de  1.998,  no  tocante, exclusivamente, a depósitos efetuados em suas contas no  BANCO ITAÚ S/A e no BANCO BRADESCO S/A.  No  endereço  constante  do  cadastro  da  SRF  como  sendo  o  do  contribuinte,  Av.  Polidura­  100,  atual  Av.  Lindomar Gomes  de  Oliveira,  Cumbica,  Guarulhos­SP,  CEP  07.230­000,  funciona,  há  muitos  anos,  uma  indústria  de  grande  porte:  RENNER  DUPONT S.A.  O  chefe  de  Administração  de  Pessoal  da  referida  empresa  forneceu­me,  fls. 14 verso, declaração da qual consta que o Sr.  Sebastião Izidoro Divino não é funcionário, nem ex­funcionário,  nem  sócio,  nem  ex­sócio  da  RENNER  DUPONT  S.A.  e,  nem  mesmo  das  empresas  que  prestam  serviços  tercerizados  dentro  do estabelecimento da mesma.  Conseqüentemente, o contribuinte Pessoa Física, omisso quanto  à  apresentação  de  Declaração  de  Ajuste  Anual  de  Imposto  de  Renda, foi intimado por EDITAL, fls. 15, a comprovar a origem  dos depósitos em sua contas bancárias.  Não tendo o fiscalizado atendido ao edital, foi intimado, fls.106,  no  endereço  constante  dos  documentos  fornecidos  pelo  BRADESCO: Rua Guarunas­217, Cangaíba, São Paulo­SP, CEP  03.734­000.  AR  assinado  às  fls.  107.  Intimação  também  não  atendida.   Assim sendo, elaborei o presente Auto de Infração,  tendo como  Base  de  Cálculo  o  total  dos  depósitos,  expurgados  os  cheques  devolvidos  e  os  estornos,  conforme  planilhas  às  fls.  113/  140,  que  fazem  parte  deste  Termo,  que,  por  sua  vez,  faz  parte  integrante  do Auto  de  Infração. Houve majoração  da multa  de  oficio por não atendimento às intimações.  (...)""  Em síntese, no presente caso a ciência ao Contribuinte assim ocorreu:  ­ em 29/02/2001 foi lavrado o Termo de Início de Fiscalização e às fls. 13/14  consta  a  informação,  com  base  em  declaração  de  terceiro,  datada  de  29/03/2001,  de  que  o  Contribuinte não foi localizado no endereço constante do cadastro da RFB, cujo nome da rua já  havia inclusive sido alterado;  ­ em 30/03/2001, o Contribuinte foi intimado por edital (fls. 15);  ­ em 21/09/2001, o Contribuinte foi cientificado do Termo de Intimação, no  endereço constante da ficha cadastral do Bradesco (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. 107);  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10875.002742/2002­12  Acórdão n.º 9202­003.945  CSRF­T2  Fl. 299          5 ­ em 11/04/2002, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 141 a 147;  ­  em  23/04/2002,  o  Contribuinte  foi  cientificado  pessoalmente  do Auto  de  Infração, conforme assinatura aposta às fls. 147.  Sobre  o  agravamento  da  multa  de  ofício,  a  Lei  nº  9.430,  de  1996  assim  estabelecia:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:   I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;   II – cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Vide Mpv nº  303, de  2006)  (Vide Medida Provisória  nº  351, de 2007)  (...)  §  2º  Se  o  contribuinte  não  atender,  no  prazo  marcado,  à  intimação  para  prestar  esclarecimentos,  as  multas  a  que  se  referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze  inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco  por cento, respectivamente.”  Do exame das peças do processo, verifica­se que o ano­calendário autuado é  1998 e o Auto de Infração foi lavrado em 11/04/2002. Por outro lado, o Contribuinte somente  logrou ser intimado em seu real endereço em 21/09/2001. Observa­se que, entre a data dessa  intimação e a  lavratura  do Auto de  Infração não consta dos  autos qualquer  reintimação para  prestar esclarecimentos, conforme é a praxe, em casos semelhantes, inclusive o do paradigma  indicado pela Fazenda Nacional (fls. 242):  ""No caso, apesar de intimado (fls. 22 e 23) e reintimado (fls. 24  e  25)  a  prestar  esclarecimentos,  o  contribuinte  não  se  manifestou, sendo aplicável o agravamento da multa."" (grifei)  Ademais,  ao  que  tudo  indica  o  Contribuinte  espontaneamente  compareceu  aos autos, já que a ciência do Auto de Infração foi pessoal, em 23/04/2002.  Nesse contexto, não há como afirmar­se que houve por parte do Contribuinte  uma  conduta  específica,  no  sentido  de  não  prestar  esclarecimentos.  A  primeira  intimação  ocorreu  por  edital  e  a  ciência  por meio  dos  Correios  foi  procedida  por meio  de  uma  única  intimação, embora houvesse prazo para reintimação, já que a decadência somente ocorreria, na  pior das hipóteses para o Fisco, em 31/12/2003. Acrescente­se o comparecimento espontâneo  ao processo, para tomar ciência pessoal do Auto de Infração.  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     6 Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda Nacional.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora                                    Fl. 302DF CARF MF Impresso em 02/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 28/0 4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 26/04/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0