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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/1\n\n0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  12/05/2011,  foi  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário nº 885.002, exarando­se o Acórdão nº 2801­01.566 (fls. 40 a 42), assim ementado: \n\n\" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nISENÇÃO.  RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA  DE \nPORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. \n\nA isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria \nde  portador  de  moléstia  grave  deve  ser  concedida  quando \nhouver a comprovação de que os  rendimentos são efetivamente \nprovenientes de aposentadoria, reforma ou pensão. \n\nRecurso Voluntário Provido.\" \n\nCientificada  do  acórdão  em  13/11/2012  (fls.  44),  a  Fazenda  Nacional \ninterpôs,  em  14/11/2012  (fls.  47),  o  Recurso  Especial  de  fls.  48  a  56,  visando  rediscutir  a \nisenção por moléstia grave, alegando que a doença da qual foi acometida a Contribuinte, Mal \nde Alzheimer, não consta no rol de moléstias constante da lei de regência.  \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho de fls. 89 a \n91, de 22/12/2015. \n\nApós  a ciência do  acórdão, do Recurso Especial  da Fazenda Nacional  e do \ndespacho que lhe deu seguimento, não houve manifestação (fls. 96/97). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  restando  perquirir \nacerca do cumprimento aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nTrata­se de isenção de rendimentos recebidos por portador de moléstia grave \nprevista em lei, mais especificamente, de Mal de Alzheimer. \n\nNo caso do acórdão recorrido, está assim registrado no voto condutor: \n\n\"Trata­se, na origem, de Auto de Infração lavrado com o escopo \nde  promover  a  cobrança  de  suposto  débito  de  IRPF  incidente \nsobre valor percebido pela Recorrente, sob o argumento de que \nos  valores  por  ela  percebidos,  decorrentes  de  pensão,  não \npoderiam se beneficiar da isenção prevista no art. 6º, inciso XXI, \nda  Lei  nº  7.713/88,  já  que  a  sua  doença,  Alzheimer,  não \nconstaria no rol do inciso XIV desse mesmo dispositivo. \n\n(...) \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/1\n\n0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10886.001419/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.497 \n\nCSRF­T2 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDentre  esse  rol  de  doenças,  a  decisão  recorrida  entendeu  que \nnão  se  inseriria  o  Alzheimer,  razão  pela  qual  não  seria  a \nRecorrente beneficiária da isenção do tributo (laudo de fl. 03). \n\nComo  sabido,  o  Alzheimer  é  uma  das  demências mentais mais \npopulares e que mais afligem a população, em especial a idosa. \n\nÉ,  muito  provavelmente,  a  maior  causa  de  alienação  mental \nentre a população. \n\nNesse  sentido,  eis  que  a  alienação  mental  é  doença  prevista \nexpressamente no dispositivo acima mencionado, não há dúvidas \nde que deve ser concedida a isenção pretendida pela Recorrente. \n\nEm vista do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário.\" \n\nComo  paradigma,  a  Fazenda  Nacional  indicou  o  Acórdão  nº  106­16.392, \ncolacionando o seguinte trecho do voto condutor: \n\n\"Na  espécie,  os  rendimentos  objeto  da  controvérsia  foram \npercebidos em decorrência por pensão por morte do cônjuge do \nrecorrente, entretanto, além de a doença de Alzheimer não estar \nexpressamente nominada entre as moléstias elencadas pela lei, \nno  laudo pericial  emitido pelo  serviço médico da Prefeitura de \nNiterói  (RJ)  consta  como  termo  inicial  da  doença  o  mês  de \nmarço  de  2000,  enquanto  o  dissídio  posto  nos  autos  trata  do \nano­calendário 1998. \n\nE,  em  se  tratando  de  pedido  de  isenção,  as  normas \nregulamentadoras devem ser interpretadas de forma restritiva.\" \n(destaques da Recorrente) \n\nEmbora  no  paradigma  se  evidencie  óbice  não  verificado  no  recorrido  ­  a \nisenção pretendida é referente a ano­calendário anterior ao termo inicial da doença ­ é patente a \nnão aceitação do Mal de Alzheimer como incluída no rol de moléstias graves previstas em lei. \nNesse ponto, a meu ver  se caracteriza efetivamente a divergência arguida,  já que no acórdão \nrecorrido o entendimento é no sentido inverso. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial e passo a examiná­lo. \n\nO  art.  6º,  inciso  XIVda  Lei  nº  7.713,  de  1988,  com  a  redação  da  Lei  nº \n11.052, de 2004, assim estabelece: \n\n\"Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/1\n\n0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nimunodeficiência  adquirida,  com  base  em  conclusão  da \nmedicina  especializada,  mesmo  que  a  doença  tenha  sido \ncontraída depois da aposentadoria ou reforma.\" (grifei) \n\nA matéria inclusive já se encontra sumulada no CARF: \n\nSúmula CARF nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda \nda  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os \nrendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser \ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \nMunicípios. \n\nNo presente  caso,  trata­se de  rendimentos de pensão  (fls. 02),  referentes  ao \nano­calendário de 2007,  recebidos por portadora de moléstia  grave desde 2004,  comprovada \npor  laudo pericial  emitido  pela  Junta Médico­Pericial  do Estado  do Amazonas  (fls.  03),  que \nassim atesta: \n\n\"(...) a doença apresentada, desde 11.02.2004, CID10, G30, pela \nSra. Maria Jenny Bacelar Correea, enquadra­se na Lei nº 7.713 \nde 22.12.88, Art. 6°, Inciso XIV, alterada pela Lei n° 11.052 de \n29.12.2004.\" \n\nA própria lei estabelece que o reconhecimento da isenção deve ser feito \"com \nbase em conclusão da medicina especializada\". Nesse passo, o laudo acima não deixa dúvidas \nno sentido de que a Contribuinte foi acometida de uma das doenças elencadas no dispositivo \nlegal  acima  transcrito,  o  que  dispensa  conjecturas  sobre  o  fato  de  a  Doença  de  Alzheimer \nconstar  ou  não  desse  rol.  O  certo  é  que  a  medicina  especializada  enquadrou  a  moléstia  da \ncontribuinte no dispositivo legal isentivo, não cabendo infirmá­lo. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, nego­lhe provimento.  \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/1\n\n0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).\nHavendo decisão judicial definitiva reconhecendo que os rendimentos de aposentadoria recebidos pelo Contribuinte são isentos de Imposto de Renda, resta à Autoridade Administrativa tão-somente executá-la.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri. \n\n \n\nRelatório \n\nPrimeiramente,  esclareça­se  que  o  Contribuinte  ajuizou  ação  junto  ao \nTribunal de Justiça do Distrito Federal (processo 0020079­92.2014.8.07.0016), com o mesmo \nobjeto do presente processo, qual seja, o reconhecimento de isenção para seus rendimentos de \naposentadoria, por ser portador de cegueira monocular (fls. 64 a 72). Nem o acórdão proferido \npela DRJ, tampouco o do CARF, enfrentaram a questão da concomitância. \n\nEm  sessão  plenária  de  10/03/2016,  foi  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, exarando­se o Acórdão nº 2201­003.014 (fls. 105 a 112), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  nos  dois  olhos  faça  jus  ao  benefício. \nAssim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  monocular \ntambém se enquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  29/03/2016  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 113). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF \nnº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreria 30 dias após a referida \ndata,  em  28/04/2016.  Em  02/05/2016,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  123  a  131 \n(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  132),  visando  rediscutir  a  isenção  de  rendimentos \nrecebidos por portador de cegueira monocular. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o despacho de fls. 133 a \n135, de 04/05/2016. \n\nCientificado em 05/05/2016 (Informação da Unidade de Origem de fls. 151), \no Contribuinte ofereceu, na mesma data, as Contrarrazões de fls. 138 a 142, bem como o Ato \nDeclaratório Executivo PGFN nº 3, de 30/03/2016 (DOU de 08/04/2016). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11853.720276/2014­05 \nAcórdão n.º 9202­004.469 \n\nCSRF­T2 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Recurso Especial da Fazenda Nacional é  tempestivo e atende aos demais \npressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Trata­se  de  isenção  de \nrendimentos  recebidos  por  portador  de  cegueira  molecular,  relativos  ao  exercício  de \n2010. \n\nDe plano, constata­se que o Contribuinte ajuizou ação  junto ao Tribunal de \nJustiça  do Distrito  Federal  (processo  0020079­92.2014.8.07.0016),  com  o mesmo  objeto  do \npresente  processo,  qual  seja,  o  reconhecimento  de  isenção  para  seus  rendimentos  de \naposentadoria, por ser portador de cegueira monocular (fls. 64 a 72). Nem o acórdão proferido \npela DRJ, tampouco o do CARF, enfrentaram a questão da concomitância. \n\nA  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, \nversando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nDiante do exposto, nada resta a esta Segunda Turma senão dar provimento ao \nRecurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, declarando a definitividade do lançamento \ne determinando o cumprimento da sentença proferida no processo judicial.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessórias e principais foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas.\nRecurso Especial do Procurador provido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez que negaram provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 18/03/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "id":"6345758", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:47:23.583Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048419243655168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2139; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 486 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n485 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11040.720787/2012­11 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.845  –  2ª Turma  \n\nSessão de  09 de março de 2016 \n\nMatéria  Multa ­ retroatividade benigna \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MASTER TRANSPORTES LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. \nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam \naplicáveis  ao mesmo  tipo de  conduta. Se  as multas por descumprimento de \nobrigações  acessórias  e  principais  foram  exigidas  em  procedimentos  de \nofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32­A, \nda Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis \nque esta última estabeleceu, em seu art. 35­A, penalidade única combinando \nas duas condutas. \n\nRecurso Especial do Procurador provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso. Vencidas  as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e \nMaria Teresa Martinez Lopez que negaram provimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n72\n\n07\n87\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 18/03/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória no \nCódigo de Fundamento Legal ­ CFL 68, por infração ao disposto no art. 32, IV, § 5º da Lei nº \n8.212, de 1991, em razão de a empresa  ter apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  Conforme \nRelatório Fiscal (fls. 09 a 13), os fatos geradores omitidos referem­se às bases de cálculo dos \nserviços  prestados  por  transportadores  rodoviários  autônomos  e  demais  contribuintes \nindividuais, nos períodos de apuração de 01/2008 a 09/2008. \n\nNa autuação foi feita a comparação entre a soma das multas calculadas \nconforme a legislação vigente na data dos fatos geradores e a multa de 75%, vigente na \ndata da lavratura do Auto de Infração (após edição da MP nº 449/2008, convertida na Lei \nnº  11.941  de  2009),  concluindo­se  que  a  legislação  posterior  era  mais  benéfica  nas \ncompetências 06/2008, 08/2008, 10/2008 e 11/2008 (demonstrativo de fls. 37). \n\nEm  sessão  plenária  de  19/06/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão nº 2301­003.634 (fls. 433 a 447), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nPrescinde  de  perícia  a  verificação  de  quesitos  examinados \ndurante  o  procedimento  fiscal  e  consignado  em  relatório  do \nlançamento. \n\nCONDUTOR DE VEÍCULOS. AUTÔNOMOS. FRETES. \n\nO  salário  de  contribuição  do  condutor  autônomo  de  veículo \nrodoviário,  conforme  estabelecido  no  §4º  do  art.  201  do  RPS \ncorresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou \ntransporte. \n\nGFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO. \nPENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. \n\nEm  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN, \naplica­se a penalidade menos severa modificada posteriormente \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11040.720787/2012­11 \nAcórdão n.º 9202­003.845 \n\nCSRF­T2 \nFl. 487 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nao  momento  da  infração.  A  norma  especial  prevalece  sobre  a \ngeral:  o  artigo  32­A da Lei  n° 8.212/1991  traz  regra  aplicável \nespecificamente  à  GFIP,  portanto  deve  prevalecer  sobre  as \nregras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas \nas demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e \nresponsáveis tributários. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nem  dar  provimento  parcial  para  a  redução  da  multa \ncorrespondente  ao  condutor  autônomo  de  veículo  rodoviário, \nconsiderando  como  base  de  cálculo  da  contribuição  20%  do \nfrete  bruto  e,  após,  que  à  multa  remanescente  seja  aplicada  a \nregra do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, caso mais \nbenéfica.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  18/07/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de  fls. 448). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nFazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  1º/09/2013,  o  que  foi  feito  em \n12/08/2013 (fls. 449 a 459), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 460. \n\nO  Recurso  Especial  está  fundamentado  no  artigo  67,  do  Anexo  II,  do \nRICARF,  e  visa  rediscutir  a  forma  de  cálculo  utilizada  para  a  aferição  da  multa  mais \nbenéfica ao contribuinte,  se a da  legislação vigente à época dos  fatos geradores ou a da \nlegislação vigente no momento da autuação.  \n\nAo Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2400­\n1019/2013, de 1º/10/2013 (fls. 462 a 465). \n\nEm  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em \nsíntese: \n\n­ nosso ordenamento jurídico rechaça a existência de bis in idem na aplicação \nde penalidades tributárias, portanto não é legítima a aplicação de mais de uma penalidade em \nrazão do cometimento da mesma infração tributária, sendo certo que o contribuinte não pode \nser apenado duas vezes pelo cometimento de um mesmo ilícito; \n\n­ o que a proibição do bis in idem pretende evitar é a dupla penalização por \num  mesmo  ato  ilícito,  e  não,  propriamente,  a  utilização  de  uma  mesma  medida  de \nquantificação para penalidades diferentes, decorrentes do cometimento de atos ilícitos também \ndiferentes; \n\n­  nessa  linha,  constata­se  que  antes  das  inovações  da MP  nº  449,  de  2008, \natualmente  convertida  na  Lei  nº  11.941,  de  2009,  o  lançamento  do  principal  era  realizado \nseparadamente, em NFLD, incidindo a multa de mora prevista no artigo 35, II, da Lei nº 8.212, \nde 1991,  além da  lavratura do  auto de  infração,  com base no  artigo 32, da Lei nº  8.212, de \n1991 (multa isolada). \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ com o advento da MP nº 449, de 2008, instituiu­se uma nova sistemática de \nconstituição  dos  créditos  tributários,  o  que  torna  essencial  a  análise  de  pelo  menos  dois \ndispositivos: artigo 32­A e artigo 35­A, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. \n\n­ o art. 32­A, em sua redação dada pela MP nº 449, de 2008, dispõe que: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3º deste artigo.” \n\n­  trata­se  de  preceito  normativo  destinado  unicamente  a  penalizar  o \ncontribuinte  que  deixa  de  informar  em  GFIP  dados  relacionados  a  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91; \n\n­ o atual regramento não criou maiores inovações aos preceitos do antigo art. \n32 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que tange ao percentual máximo da multa que, agora, \npassou a ser de 20% ; \n\n­  assim,  a  infração  antes  penalizada  por  meio  do  art.  32,  passou  a  ser \nenquadrada no art. 32­A, com a multa reduzida; \n\n­ contudo, a MP nº 449, de 2008, também inseriu no ordenamento jurídico o \nart. 35­A, in verbis: \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” \n\n­ tal dispositivo remete à aplicação do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 96, que \ndispõe: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;” \n\n­  a  leitura  do  dispositivo  acima  transcrito  corrobora  a  tese  suscitada  no \nacórdão paradigma e ora defendida, no sentido de que o art. 44,  inciso I, da Lei nº 9.430, de \n1996, abarca duas condutas: o descumprimento da obrigação principal (totalidade ou diferença \nde  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento)  e  também  o \ndescumprimento da obrigação acessória (falta de declaração ou declaração inexata); \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11040.720787/2012­11 \nAcórdão n.º 9202­003.845 \n\nCSRF­T2 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  por  certo,  devesse  privilegiar  a  interpretação  no  sentido  de  que  a  lei  não \nutiliza palavras  ou  expressões  inúteis  e,  em  consonância  com essa  sistemática,  tem­se  que  a \núnica forma de harmonizar a aplicação dos artigos citados é considerar que o  lançamento da \nmulta  isolada prevista no artigo 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, ocorrerá quando houver  tão­\nsomente  o  descumprimento  da  obrigação  acessória,  ou  seja,  as  contribuições  destinadas  a \nSeguridade Social foram devidamente recolhidas; \n\n­ por outro  lado,  toda vez que houver o  lançamento da obrigação principal, \nalém  do  descumprimento  da  obrigação  acessória,  a  multa  lançada  será  única,  qual  seja,  a \nprevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212, de 1991; \n\n­ essa foi a conclusão a que chegou o eminente relator do acórdão paradigma \ne  que  reflete  a  melhor  interpretação  da  nova  sistemática  de  lançamento  das  contribuições \nprevidenciárias; \n\n­  ressalta­se  que,  conforme  salientado  alhures,  houve  lançamento  de \ncontribuições sociais em decorrência da atividade de fiscalização que deu origem ao presente \nfeito; \n\n­  logo, de acordo com a nova sistemática, o dispositivo  legal a ser aplicado \nseria o artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, com a multa prevista no lançamento de ofício (artigo 44 \nda Lei nº 9.430/96). \n\n­  nessa  linha  de  raciocínio,  a  NFLD  (AIOP)  e  o  Auto  de  Infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  devem  ser  mantidos,  com  a  ressalva  de  que,  no \nmomento da execução do julgado, a autoridade fiscal deverá apreciar a norma mais benéfica: \nse as duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada) ou o art. 35‑ A da Lei nº \n8.212/91, introduzido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso \nEspecial, no sentido de  se verificar, na execução do  julgado, qual norma mais benéfica: se a \nsoma das duas multas anteriores (art. 35, II, e art. 32, IV, da norma revogada) ou a do art. 35­A \nda Lei nº 8.212/91. \n\nCientificada  em  17/03/2014  (AR  –  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  468),  a \nContribuinte  ofereceu,  em  31/03/2014,  as  Contrarrazões  de  fls.  471  a  476,  pedindo  a \nmanutenção  da  decisão  recorrida,  aplicando­se  o  art.  32­A,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, \nintroduzido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  \n\nTrata  o  Recurso  Especial,  de  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória, \nlavrado  em  ação  fiscal  exigindo­se  também  obrigação  principal,  em  que  já  foi  aferida  a \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nsituação mais benéfica para o Contribuinte ­ se a soma das multas vigentes às datas dos fatos \ngeradores, ou a multa de 75% (demonstrativo às fls. 37). Na decisão recorrida foi determinada \na aplicação da multa do artigo 32­A, da Lei n° 8.212, de 1991, inserido pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nOs artigos da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei n° 9.528, de \n1997, que previam as penalidades por descumprimento de obrigações principais e acessórias, \ntinham a seguinte redação: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciárias  e  outras  informações  de  interesse \ndo INSS. \n\n(...) \n\n§4º.  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo. \n\n(...) \n\n§ 7º. A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por \ncento  por  mês  calendário  ou  fração,  a  partir  do  mês  seguinte \nàquele em que o documento deveria ter sido entregue. \n\n(...) \n\nArt. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º e abril \nde 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: \n\n(...) \n\nII. para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de \nlançamento: \n\na)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nb)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nc)vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial – CRP; \n\nd) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão \ndo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa.”  \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11040.720787/2012­11 \nAcórdão n.º 9202­003.845 \n\nCSRF­T2 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, no  caso  em apreço,  considerando­se que houve aplicação de multas \npelo  descumprimento  de  obrigações  principais  e  acessórias,  no  contexto  de  lançamento  de \nofício, o entendimento desta CSRF é no sentido de que, embora a antiga redação dos artigos 32 \ne 35 da Lei nº 8.212, de 1991, não contivesse a expressão “lançamento de ofício”, o fato de as \npenalidades serem exigidas por meio de Auto de Infração e NFLD não deixa dúvidas acerca da \nnatureza material de multas de ofício. \n\nResta  perquirir  se  as  alterações  posteriores  à  autuação,  implementadas  pela \nLei  nº  11.941,  de  2009,  representariam  a  exigência  de  penalidade  mais  benéfica  ao \nContribuinte, hipótese que autorizaria a sua aplicação retroativa, a teor do art. 106, II, do CTN. \nPara  tanto,  porém,  é  necessário  que  se  estabeleça  a  exata  correlação  entre  as  multas \nanteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  a  ver  se \nefetivamente seria o caso, e em que condições aplicar­se­ia a retroatividade benigna. \n\nAs alterações promovidas pela Lei nº 11.941, de 2009, nos artigos 32 e 35, da \nLei nº 8.212, de 1991, no sentido de uniformizar os procedimentos de constituição e exigência \ndos créditos tributários, previdenciários e não previdenciários, são as seguintes: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS; \n\n(...) \n\n§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo \nconstitui  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \ncrédito tributário, e suas informações comporão a base de dados \npara fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.  \n\n(...) \n\nArt. 32­A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n(...) \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nE o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, assim estabelece: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (grifei) \n\nDestarte,  resta  claro  que,  com  o  advento  da  Lei  nº  11.941,  de  2009,  o \nlançamento  de  ofício  envolvendo  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a \nverificação de falta de declaração do respectivo fato gerador em GFIP, sujeita o Contribuinte a \numa  única  multa,  no  percentual  de  75%,  sobre  a  totalidade  ou  diferença  da  contribuição, \nprevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nCom efeito, a  interpretação sistemática da legislação tributária não admite a \ninstituição, em um mesmo ordenamento jurídico, de duas penalidades para a mesma conduta, o \nque autoriza a  interpretação no sentido de que  as penalidades previstas no art. 32­A não são \naplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada \ncom a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente \ntipificada no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela \nFazenda Nacional, para que seja restabelecida a forma de cálculo utilizada no lançamento, que \njá promoveu a aferição acerca da opção mais benéfica, nos moldes requeridos pela Recorrente, \na saber: \n\n­  a  soma  das  duas  multas,  aplicadas  nos  Autos  de  Infração  de \ndescumprimento de obrigações principais e acessórias; ou \n\n­ a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de contribuição, prevista no \nart. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11040.720787/2012­11 \nAcórdão n.º 9202­003.845 \n\nCSRF­T2 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n4/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003, 2004\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.\nRecurso Especial do Contribuinte não conhecido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  24/10/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão nº 2102­01.594, assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2003, 2004 \n\nCIÊNCIA  POR  EDITAL.  VALIDADE.  RECUSA  DO \nRECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. \n\nÉ  válida  a  ciência  por  edital  quando  restar  comprovado  nos \nautos que a  ciência por via postal  foi  improfícua,  em  razão da \nrecusa  no  recebimento  da  correspondência,  devidamente \natestada pelo agente dos Correios no Aviso de Recebimento. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nem NÃO CONHECER do recurso, pois intempestivo.\" \n\nAntes  mesmo  de  ser  cientificado  do  acórdão  em  16/05/2012  (Termo  de \nCiência de fls. 754), o Contribuinte opôs, em 14/05/2012, os Embargos de Declaração de fls. \n760 a 764. \n\nCientificado da rejeição de seus Embargos Declaratórios em 30/10/2012 (fls. \n777/778),  o  Contribuinte  interpôs,  em  12/11/2012,  o  Recurso  Especial  de  fls.  779  a  810, \nsuscitando as seguintes matérias: \n\n­ validade da intimação por edital; e \n\n­  necessidade  de  apreciação  da  decadência,  independentemente  da \ntempestividade do recurso, por ser matéria de ofício.  \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 07/06/2013 \n(fls. 848 a 850). \n\nCientificada  em  22/08/2013  (Despacho  de Encaminhamento  de  fls.  851),  a \nFazenda  Nacional  ofereceu,  em  03/09/2013  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  861),  as \nContrarrazões de fls. 852 a 860. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 863DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10803.000076/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.811 \n\nCSRF­T2 \nFl. 863 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  é  tempestivo,  restando \nperquirir  acerca  do  atendimento  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade.  A  Fazenda \nNacional ofereceu Contrarrazões tempstivas. \n\nAs matérias suscitadas pelo Recorrente são: \n\n­ validade da intimação por edital; e \n\n­  necessidade  de  apreciação  da  decadência,  independentemente  da \ntempestividade do recurso, por ser matéria de ofício.  \n\nRelativamente  à  primeira  matéria,  o  Contribuinte  defende  que  a  intimação \npor edital não seria válida, quando a tentativa de intimação por via postal  restou  improfícua, \nporém foi efetivada uma única vez. Como paradigmas, indica os Acórdãos nºs 2801­01.321 e \n2801­001.325. \n\nAntes de proceder à análise dos paradigmas, importa salientar que se trata de \nRecurso  Especial  de  Divergência,  e  que  esta  somente  se  caracteriza  quando,  em  face  de \nsituações  fáticas  similares,  em  que  se  interpreta  a  mesma  legislação,  são  adotadas  soluções \ndiversas. Assim,  torna­se  imprescindível  a  verificação  acerca  das  situações  fáticas  retratadas \nnos acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nCom estas  considerações,  constata­se que no  acórdão  recorrido  a  intimação \npor via postal foi considerada improfícua, tendo em vista que a correspondência da Receita \nFederal  foi  recusada,  daí  a  intimação  editalícia.  Confira­se  os  respectivos  trechos  do \nacórdão recorrido: \n\nEmenta  \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004 \n\nCIÊNCIA  POR  EDITAL.  VALIDADE.  RECUSA  DO \nRECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. \n\nÉ  válida  a  ciência  por  edital  quando  restar  comprovado  nos \nautos que a ciência por via postal foi improfícua, em razão da \nrecusa  no  recebimento  da  correspondência,  devidamente \natestada pelo agente dos Correios no Aviso de Recebimento. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\" (grifei) \n\nVoto \n\n\"Colhe­se  dos  autos  que  o  Acórdão  da  decisão  de  primeira \ninstância  foi  encaminhado  para  o  contribuinte  por  via  postal, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  509.  Do  referido  AR  consta \ninformação prestada pelo agente dos Correios, identificado por \nnome e matrícula, que a correspondência foi recusada. \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nDiante  de  tal  fato,  a  autoridade  administrativa  procedeu  a \nciência  do  Acórdão  por  Edital,  fls.  510,  que  foi  afixado  em \n10/05/2010.\" (grifei) \n\nPor outro lado, no caso dos paradigmas ­ Acórdãos nºs 2801­01.321 (fls. 811 \na 818) e 2801­001.325 (fls. 819 a 827) ­ não se verificou a recusa da correspondência, e sim a \nausência do contribuinte, o que levou à conclusão de que o meio não poderia ser considerado \nimprofícuo  com  uma  única  tentativa,  daí  a  rejeição  da  utilização  da  intimação  editalícia. \nConfira­se as respectivas ementas, cuja redação é idêntica: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nINTIMAÇÃO  POR  EDITAL.  VALIDADE.  REQUISITOS.  Para \nque  a  intimação  por  edital  seja  válida,  faz­se  necessário  que \ntenha resultado  improfícuo um dos meios previstos no caput do \nartigo  23  do  Decreto  n°  70.235/72.  Uma  única  tentativa  de \nintimação  via  postal,  em  que  se  constatou  a  ausência  do \ncontribuinte, não justifica o uso da intimação por edital. \n\n(...)\" (grifei) \n\nDestarte,  constata­se  que  as  situações  fáticas  são  distintas,  exatamente  no \nponto  que  motivou  a  consideração  acerca  de  ser  improfícuo  ou  não  o  meio  de  intimação \nutilizado,  daí  a  intimação  por  edital.  Com  efeito,  no  caso  do  acórdão  recorrido  a  recusa  no \nrecebimento  da  correspondência  caracterizou  como  improfícuo  o  meio.  Já  no  caso  dos \nparadigmas,  a  ausência  do  contribuinte,  constatada  apenas  com  uma  tentativa,  não \ncaracterizaria o meio como improfícuo. \n\nAssim,  resta  claro que as  soluções diversas não  resultaram de  interpretação \ndivergente  da  legislação,  mas  sim  das  situações  fáticas  diversas:  recusa  no  recebimento  da \ncorrespondência e ausência do contribuinte. \n\nComo  se  não  bastasse  tal  constatação,  os  paradigmas  ainda  registram,  de \nforma idêntica, em seus respectivos votos condutores: \n\n\"Em que pese o acima exposto, não se pode excluir a hipótese de \nintimação  por  edital,  haja  vista  sua  previsão  legal,  entretanto \nsua aplicação deve restringir­se àquelas situações em que seja \nlatente  a  impossibilidade  de  intimar  o  contribuinte  pelo meio \nescolhido e, principalmente nas hipóteses em que se vislumbre \nque o destinatário está evitando ser intimado. Como no caso em \ndiscussão foi escolhida a via postal, cumpre verificar se resultou \nimprofícuo esse meio para cientificar a contribuinte. \n\nAnalisando  o  caso  em  pauta  constato  que  não  se  encontram \npresentes  as  condições  que  permitem  que  a  intimação  fosse \nfeita  por  edital.  O  fato  de  a  intimação  via  postal  ter  sido \ndevolvida com a informação que a contribuinte estava ausente \nnão  constitui  razão  para  considerar,  de  imediato,  o  meio \nutilizado  como  improfícuo  e  decida­se  pela  intimação  por \nedital.  É  perfeitamente  plausível  que  a  contribuinte  não \nestivesse  em  seu  domicílio  no  momento  da  entrega  da \nintimação, sendo precipitada a opção pela intimação por edital \n\nFl. 865DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10803.000076/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.811 \n\nCSRF­T2 \nFl. 864 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsem que houvesse uma nova tentativa de intimá­la via postal. \" \n(grifei) \n\nAssim, constata­se que a principal exceção para a aplicação da tese defendida \nnos paradigmas, é exatamente a  situação verificada no acórdão  recorrido, ou seja, quando se \nvislumbra  que  o  destinatário  está  evitando  ser  intimado. Afinal,  a  recusa  no  recebimento  de \numa  correspondência  da  Receita  Federal,  mormente  quando  já  existe  um  processo \nadministrativo  fiscal em curso, obviamente materializa a hipótese de que \"o destinatário está \nevitando ser intimado\". \n\nDiante  do  exposto,  constatando­se  que  não  existe  similitude  fática  entre  os \nacórdãos  recorrido  e  paradigmas,  e  que  a  ressalva  registrada  nos  paradigmas  corresponde  à \nsituação  do  recorrido,  não  há  como  caracterizar­se  a  alegada  divergência  jurisprudencial,  de \nsorte que esta primeira matéria ­ validade da intimação por edital ­ não pode ser conhecida. \n\nRelativamente à segunda matéria suscitada ­ necessidade de apreciação da \ndecadência, independentemente da tempestividade do recurso, por ser matéria de ofício ­ \no Contribuinte indica como paradigma o Acórdão nº 2803­00.326. \n\nMais  uma vez,  antes  de  proceder  à  análise  do  paradigma,  registre­se  que  a \ndivergência somente se caracteriza quando, em face de situações fáticas similares, em que se \ninterpreta  a  mesma  legislação,  são  adotadas  soluções  diversas,  de  sorte  que  mais  uma  vez \ntorna­se  imprescindível  a  verificação  acerca  das  situações  fáticas  retratadas  nos  acórdãos \nrecorrido e paradigma. \n\nNo  caso  do  acórdão  recorrido,  trata­se  de  exigência  de  Imposto  de  Renda \nPessoa  Física,  acrescido  de  multa  qualificada  de  150%,  e  o  Recurso  Voluntário  não  foi \nconhecido  por  intempestividade.  No  apelo  constava  a  alegação  de  decadência,  pedindo­se  a \naplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Confira­se o relatório do acórdão recorrido: \n\nRelatório \n\n\" A infração apurada pela autoridade fiscal, detalhada no Auto \nde Infração e no Termo de Verificação e Conclusão Fiscal,  fls. \n78/99,  foi  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  nos  meses  de \ndezembro de 2002 e dezembro de 2003. \n\nA  multa  de  ofício  foi  aplicada  na  sua  forma  qualificada,  no \npercentual  de 150%,  pelas  razões a  seguir extraídas do Termo \nde Verificação e Conclusão Fiscal: \n\n(...) \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  por  edital,  fls. \n510,  afixado  em  10/05/2010,  o  contribuinte  apresentou,  em \n08/10/2010,  recurso  voluntário,  fls.  517/580,  no  qual  traz  as \nalegações a seguir resumidas: \n\n(...) \n\nDa  decadência  –  Na  data  do  lançamento  encontrava­se \nalcançado  pela  decadência  o  crédito  tributário  referente  ao \nano­calendário 2002.\" (grifei) \n\nFl. 866DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nJá no caso do paradigma ­ Acórdão nº 2803­00.326 (fls. 828 a 831) ­ tratava­\nse de exigência de Contribuições Sociais Previdenciárias, com base no art. 45 da Lei nº 8.212, \nde  1991,  declarado  inconstitucional  pelo  STF  e  objeto  da  Súmula  Vinculante  do  STF  nº  8. \nConfira­se o voto condutor do paradigma:  \n\n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2000 . \n\nPROTOCOLO  INTEMPESTIVO.  NÃO  CONHECIMENTO  DA \nIMPUGNAÇÃO E DO RECURSO. PRECLUSÃO \n\nA apresentação intempestiva de impugnação ocasiona não o seu \nnão  conhecimento,  por  não  ter  o  condão  de  iniciar  a  fase \nlitigiosa do processo administrativa fiscal, devido à preclusão. \n\nPRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  ORDEM  PÚBLICA. \nAPLICAÇÃO  DO  PRAZO  QÜINQÜENAL  DE \nDECADÊNCIA. \n\nEm razão do princípio da legalidade e da inconstitucionalidade \ndeclarada  do  art.  45  da  Lei  n.  8.212/1991  pelo  Supremo \nTribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula \nVinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos \ncréditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data \nda ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo \n150,  §  4º  ,  ou  do  art.  173,  ambos  do  Código  Tributário \nNacional, conforme o modalidade de lançamento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\" (grifei) \n\nAssim, de plano constata­se que as situações fáticas dos acórdãos recorrido e \nparadigma não são similares,  já que no primeiro há uma simples alegação de decadência, em \num Recurso Voluntário não conhecido por intempestividade. Já no caso do paradigma, não se \ntrata de  alegação  de  decadência, mas  sim de decadência  consumada pela  impossibilidade  de \naplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, por força de declaração de inconstitucionalidade \npelo  STF,  inclusive  com  Súmula  Vinculante.  Destarte,  não  se  pode  dizer  que,  em  face  do \nacórdão  recorrido,  o  Colegiado  que  julgou  o  acórdão  paradigma  teria  adotado  a  mesma \nsolução. \n\nAdemais, o voto condutor do paradigma não deixa duvidas, no sentido de que \na solução adotada não contemplaria os demais casos,  tais como o que se verifica no acórdão \nrecorrido. Confira­se o voto do paradigma: \n\n\"Preliminarmente, em face à análise do Recurso e dos autos do \nprocesso,  atenta­se  à  extinção  dos  créditos  constituídos  em \nrazão da ocorrência de decadência, contudo por outros motivos, \nindiferente  de  futuros  vícios  ou  nulidades  que  venham  ser \napontadas. \n\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado \ne obrigatório administração pública, emitiu a Súmula Vinculante \nde nº 8,  no  julgamento proferido  em 12 de  junho de 2008, que \npacificou o entendimento da inconstitucionalidade do art. 45 da \nLei nº 8.212 de 1991, nestas palavras: \n\nFl. 867DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10803.000076/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.811 \n\nCSRF­T2 \nFl. 865 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSúmula  Vinculante  n°  8  'Sao  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5° do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário'. \n\nConforme  previsto  no  art.  103­A  da  Constituição  Federal  a \nSúmula  de  n  °  8  vincula  toda  a  Administração  Pública, \ndevendo este Colegiado aplicá­la \n\nArt. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, \napós  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar \nsúmula que, a partir de  sua publicação na  imprensa oficial,  terá \nefeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder \nJudiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas \nfederal,  estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão \nou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nUma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei \nn° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. \n\nObserve­se  a  NFLD  é  referente  as  fatos  geradores  não \ndeclarados em instrumentos próprios nos períodos de 01/1999 a \n12/2000.  Neste  caso,  apesar  da  natureza  das  contribuições \ntendentes ao lançamento por homologação, mas que os créditos \nforam levantados por meio de arbitramento, apuração em outros \ndocumentos,  em  face  da  não  localização  dos  mesmos,  o  que \ntorna­o  em  lançamento  por  ofício  (art.  150,  §4°,  e  149, \nCF/1998),  devendo­se  seguir  o  disposto  no  art.  173,  I,  c/c  art. \n156,  inciso V, do CTN,  contando o prazo de 5  (cinco) anos do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.\" (grifei) \n\nAssim, mais uma vez se constata que a situação que levou o Colegiado que \njulgou o paradigma a ultrapassar a intempestividade e declarar a decadência foi a existência de \numa  Súmula  Vinculante  e  a  determinação  contida  no  art.  103­A,  da  Constituição  Federal. \nDestarte,  as  soluções  diversas  não  decorreram  de  interpretação  divergente  dada  à  legislação \ntributária,  mas  sim  às  diferentes  situações  fáticas  retratadas  nos  acórdãos  recorrido  e \nparadigma,  de  sorte  que  esta  segunda matéria  ­ necessidade  de  apreciação  da  decadência, \nindependentemente da tempestividade do recurso, por ser matéria de ofício ­ também não \npode ser conhecida.  \n\nDiante  do  exposto,  não  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pelo \nContribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n \n\n           \n\nFl. 868DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 869DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201605", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004, 2005\nDEDUÇÕES INEXISTENTES. DESPESAS MÉDICAS, DE INSTRUÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.\nÉ cabível a aplicação de multa qualificada, no caso de utilização, na Declaração de Ajuste Anual, por dois anos-calendário consecutivos, de deduções indevidas de despesas médicas, de instrução e de doações aos fundos da criança e do adolescente, que o próprio Contribuinte confessa serem inexistentes.\nRecurso Especial do Procurador provido\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as Conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\nEDITADO EM: 23/05/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-05-10T00:00:00Z", "id":"6400889", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:49:30.115Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048420535500800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1754; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n235 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13864.000206/2007­04 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.983  –  2ª Turma  \n\nSessão de  10 de maio de 2016 \n\nMatéria  Penalidades ­ multa qualificada \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  JOSÉ ANTONIO BERNINI \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004, 2005 \n\nDEDUÇÕES  INEXISTENTES. DESPESAS MÉDICAS, DE  INSTRUÇÃO \nE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  de  multa  qualificada,  no  caso  de  utilização,  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual,  por  dois  anos­calendário  consecutivos,  de \ndeduções  indevidas  de  despesas  médicas,  de  instrução  e  de  doações  aos \nfundos  da  criança  e  do  adolescente,  que  o  próprio  Contribuinte  confessa \nserem inexistentes. \n\nRecurso Especial do Procurador provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso. Vencidas as Conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa \nMartinez Lopez, que negaram provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 23/05/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n02\n06\n\n/2\n00\n\n7-\n04\n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, \nacrescido de juros de mora e multa de ofício, tendo em vista a apuração de deduções indevidas \nde  dependentes,  despesas médicas  e  despesas  com  instrução,  nos  anos­calendário  de  2003  e \n2004, e doações aos fundos da criança e do adolescente, no ano­calendário de 2004, conforme \nAuto de  Infração de  fls. 86 a 108. A multa de ofício  foi qualificada no percentual de 150%, \nexceto no que tange à glosa de dependentes. \n\nConforme os esclarecimentos prestados pelo Contribuinte às fls. 40 a 43, não \nforam realizadas as despesas com instrução, médicas e a título de doação aos fundos da criança \ne  do  adolescente.  O  Contribuinte  informou  também  haver  contratado,  por  indicação,  um \ncontador para elaboras suas Declarações de Ajuste Anual.  \n\nDe acordo com Termo de Constatação Fiscal de fls. 64/65, o Contribuinte e \ndiversas  outras  pessoas  físicas  utilizavam­se  do  serviço  do  contador,  que  se  tornou  alvo  de \ninvestigação policial, evidenciando­se a utilização de despesas falsas nas declarações. \n\nEm  sessão  plenária  de  29/10/2009,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2102­00.356 (fls. 167 a 174), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2004,2005 \n\nIRPF ­ GLOSAS DE DESPESAS ­ RESPONSABILIDADE PELO \nPAGAMENTO DO IMPOSTO \n\nA  responsabilidade  pelo  recolhimento  do  IRPF  decorrente  de \nglosa  de  despesas  indevidamente  deduzidas  pelo  contribuinte  é \nsempre sua,  independentemente do  fato de suas Declarações de \nAjuste Anual  terem sido elaboradas por um terceiro contratado \npara este fim. \n\nMULTA QUALIFICADA ­ EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ \nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA \n\nSomente é justificável a exigência da multa qualificada prevista \nno  artigo  art.  44,  II,  da  Lei  n  9.430,  de  1996,  quando  o \ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos \ncasos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. \nO  evidente  intuito  de  fraude  deverá  ser  minuciosamente \njustificado e comprovado nos autos.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000206/2007­04 \nAcórdão n.º 9202­003.983 \n\nCSRF­T2 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, DAR parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa \nde ofício de 150% para 75%, nos termos do voto da Relatora.” \n\nCientificada  do  acórdão  em  30/03/2012  (fls.  1670,  a  Fazenda  Nacional \ninterpôs, em 31/03/2010 (fls. 211), o Recurso Especial de fls. 170 a 210, com fundamento no \nart.  67,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF  –  RICARF,  visando  rediscutir  a \ndesqualificação da multa de ofício.  \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 06/10/2010 \n(fls. 218 a 228). \n\nNo apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\n­  primeiramente  cumpre  informar  que,  sobre  a  qualificação  da  multa,  não \npode prosperar o que aduz o  contribuinte, que  incorreu  em mera dedução  indevida,  que não \nagiu com dolo e que o seu contador agiu sem seu consentimento, ao incluir em sua declaração \ndeduções  de  despesas  inexistentes  e,  portanto,  não  pode  ser  responsabilizado  por  atos  de \nterceiros;  \n\n­  ora,  somente  a  alegação  de  que  sua  declaração  foi  formulada  por  um \nterceiro  e  que  este  incluiu  informações  indevidas,  sem  o  seu  consentimento,  não  retira  a \nresponsabilidade do declarante pelas  informações constantes na declaração, pois é  inaceitável \nque  o  próprio  contribuinte  não  tenha  tomado  conhecimento  do  conteúdo  de  sua  declaração, \nonde constam deduções de despesas médicas que não realizou; \n\n­ a responsabilidade pela declaração, ainda que formulada por um terceiro, é \ndo  contribuinte,  portanto  se  identificada  a  dedução  de  despesas  que  se  sabe  não  foram \nrealizadas, com o fito de reduzir o montante do imposto devido, resta caracterizado o evidente \nintuito de fraude e, portanto, é devida a qualificação da multa de ofício; \n\n­ por outro lado, a manutenção da qualificação da multa de ofício em 150% \ndeve prevalecer, pois temos que a aplicação desta para alguns períodos contidos no lançamento \nteve amparo no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996; \n\n­  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada  de  150%  tem  lugar  quando  se \ncomprova tratar­se de casos evolvendo evidente intuito de fraude, como definido nos arts. 71, \n72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964; \n\n­  nesses  casos,  deve  sempre  estar  caracterizada  a  presença  do  dolo,  um \ncomportamento  intencional,  específico, de causar dano à Fazenda Pública, onde se utiliza de \nsubterfúgios a fim de escamotear a ocorrência do fato gerador ou retardar o seu conhecimento \npor  parte  da  autoridade  fazendária,  ou  seja,  o  dolo  é  elemento  específico  da  sonegação,  da \nfraude e do conluio, que os diferenciam da mera falta de pagamento do tributo ou da simples \nomissão de rendimentos na declaração de ajuste, seja ela pelos mais variados motivos que se \naleguem; \n\n­  a  caracterização  do  intuito  doloso  do  Contribuinte,  não  olvidamos,  é  de \ndifícil demonstração por parte da fiscalização; \n\n­  no  presente  caso,  conforme  descrito  pela  autoridade  fiscal  e  confirmado \npela  DRJ,  houve  a  qualificação  da  multa,  tendo  em  vista  condutas  de  cunho  fraudatório, \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\npraticadas  deduções  indevidas  de  valores  da  base  de  cálculo  do  IRPF,  relativos  aos  anos­\ncalendário  2004  a  2005,  ensejando  a  redução  de  impostos  e  contribuições,  sendo  conduta \nreiterada do contribuinte; \n\n­ pelo  supra  exposto, claramente  se configura glosa dolosa para  impedir ou \nretardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da \nocorrência do fato gerador do imposto de renda. \n\n­  embora de difícil  comprovação, o  intuito doloso denuncia­se por meio de \nindícios  ou  elementos,  que  analisados  isoladamente  conduzem  a  uma  interpretação  que  se \nafasta  da  realidade,  mas  que,  por  outro  lado,  se  analisados  em  seu  conjunto,  demonstram \ncabalmente o animus doloso de fraudar o fisco; \n\n­ como se vislumbra facilmente, não se tratou de apenas um ano de glosa de \ndespesas  médicas  indevidas,  a  situação  é  bastante  distinta,  tornando­se  absolutamente \ninverossímil a idéia de que o contribuinte teria cometido meros equívocos, já que as quantias \ndeduzidas foram reiteradas; \n\n­  dessa  forma,  como  bem  concluiu  a  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância,  diante  da  reiterada  e  sistemática  insubordinação  aos  ditames  da  lei,  não  há  como \nconsiderar involuntária a conduta do contribuinte, mas sim como uma conseqüência direta da \nintenção  deliberada  de  deduzir  indevidamente  valores  do  ajuste  anual,  o  que  torna \nperfeitamente aplicável a multa qualificada prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei n° 9.430, \nde 1996. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso \nEspecial, reformando­se o acórdão recorrido, para restabelecer a multa de 150%. \n\nÀs  fls.  286  consta  a  Representação  Secat/042/2014,  informando  que  o \nContribuinte  foi  cientificado  do  acórdão  recorrido  e  do  Recurso  Especial  interposto  pela \nFazenda Nacional em 02/01/2014, quedando­se silente. \n\nA Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos/SP informa às fls. \nque  o  Contribuinte,  intimado,  quedou­se  silente  e  que  a  parte  incontroversa  do  crédito \ntributário foi transferida para o processo nº 16062.000255/02011­49. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de juros \nde  mora  e  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  a  apuração  de  deduções  indevidas,  nos  anos­\ncalendário de 2003 e 2004. A multa de ofício foi qualificada no percentual de 150%, exceto no \nque tange à glosa de dependentes. \n\nConforme os esclarecimentos prestados pelo próprio Contribuinte às fls. 40 a \n43, não foram realizadas, portanto não são verdadeiras as despesas com instrução, médicas e a \ntítulo  de  doação  aos  fundos  da  criança  e  do  adolescente.  O  Contribuinte  informou  também \nhaver contratado, por indicação, um contador para elaborar suas Declarações de Ajuste Anual. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000206/2007­04 \nAcórdão n.º 9202­003.983 \n\nCSRF­T2 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDito  profissional,  alvo  de  investigação  policial,  prestava  tal  serviço  para  diversos  outros \nContribuintes, evidenciando­se a utilização de falsas despesas. \n\nNo  acórdão  recorrido,  desqualificou­se  a multa  de  ofício,  ao  argumento  de \nque não teria sido comprovado o dolo por parte do Contribuinte, já que as declarações em tela \nteriam sido elaboradas por contador por ele contratado. \n\nEm face de tal alegação, cabe trazer à colação o art. 136 do CTN, segundo o \nqual a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente \nou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nA multa qualificada de 150%, por sua vez, é aplicável, conforme determina o \nart. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, quando se caracteriza uma das hipóteses definidas nos artigos \n71,72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964, a seguir transcritos: \n\n\"Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento. \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \nartigos 71 e 72.\" \n\nCom  efeito,  a  utilização,  por  parte  do  Contribuinte,  durante  dois  anos­\ncalendário consecutivos, de deduções  indevidas,  sem qualquer comprovação, que  ele próprio \nreconhece  que  os  respectivos  gastos  não  foram  efetuados,  não  deixa  dúvidas  sobre o  intuito \ndoloso, no  sentido de,  utilizando­se de pagamentos  inexistentes,  reduzir  a base de  cálculo  e, \nconsequentemente,  aumentar  indevidamente  a  restituição do  Imposto de Renda,  conduta  esta \nque não pode ser admitida. Ademais, o beneficiário desta majoração indevida da restituição era \no Contribuinte. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela \nFazenda Nacional, para restabelecer a qualificação da multa de ofício, nos casos em que ela foi \naplicada por ocasião da autuação. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL\nSujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas \"diferenças de URV\", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.\nRecurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\nEDITADO EM: 01/07/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente), HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, ANA PAULA FERNANDES, ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, PATRICIA DA SILVA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI e GERSON MACEDO GUERRA.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-22T00:00:00Z", "id":"6455654", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:00.774Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048420754653184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2065; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n542 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.725171/2009­61 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­004.236  –  2ª Turma  \n\nSessão de  22 de junho de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ rendimentos recebidos acumuladamente \n\nRecorrente  JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  DIFERENÇAS \nDE  URV.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA  BAHIA.  NATUREZA \nTRIBUTÁVEL \n\nSujeitam­se  à  incidência  do  Imposto  de  Renda,  conforme  o  regime  de \ncompetência,  as  verbas  recebidas  acumuladamente  pelos  membros  do \nMinistério Público do Estado da Bahia, denominadas \"diferenças de URV\", \ninclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de \nprevisão legal para que sejam excluídas da tributação. \n\nRecurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento \nparcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos \nos  conselheiros Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri,  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes, \nGerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 01/07/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n51\n71\n\n/2\n00\n\n9-\n61\n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO \nFREITAS  BARRETO  (Presidente),  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  ANA  PAULA \nFERNANDES,  ELAINE  CRISTINA  MONTEIRO  E  SILVA  VIEIRA,  MARIA  TERESA \nMARTINEZ LOPEZ, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, PATRICIA DA SILVA, LUIZ \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA  SANTOS,  RITA  ELIZA  REIS  DA  COSTA  BACCHIERI  e \nGERSON MACEDO GUERRA. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos \nanos­calendário de 2004, 2005 e 2006, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e \njuros de mora,  tendo em vista a  reclassificação,  como  tributáveis, de  rendimentos declarados \ncomo  isentos,  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores \nIndenizatórios de URV”, em trinta e seis parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro \nde  2006,  em  decorrência  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08/09/2003, \neditada em virtude do objeto da Ação Ordinária de nº 140.975921531, julgada pelo Tribunal de \nJustiça  do  Estado  da  Bahia,  e  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal, especialmente nas Ações Ordinárias nºs 613 e 614. \n\nA citada verba corresponde a diferenças de remuneração verificadas quando \nda  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  URV,  em  1994.  Na  apuração  da  exigência  não  foram \nconsiderados valores com origem em décimo terceiro salário e em abono de férias. A forma de \ncálculo aplicada foi a determinada no Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, aprovado pelo Ministro \nda Fazenda no DOU de 11/05/2009, que dispõe sobre rendimentos recebidos acumuladamente, \nlevando em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, \nseno o cálculo mensal e não global (fls. 11). \n\nEm  sessão  plenária  de  06/06/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nexarando­se o Acórdão nº 2202­01.181 (fls. 269 a 278), assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nIRPF  ­  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  ­  Constatada  a \nomissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de \nrenda  na  declaração de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição \ndo crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que \na  fonte  pagadora  não  tenha  procedido  à  respectiva  retenção \n(Súmula CARF nº 12). \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O ­ CARF não é \ncompetente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de \nlei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\nIR­  COMPETÊNCIA  CONSTITUCIONAL  ­  A  repartição  do \nproduto  da  arrecadação  entre  os  entes  federados  não  altera  a \ncompetência  tributária  da  União  para  instituir,  arrecadar  e \nfiscalizar o Imposto sobre a Renda. \n\nRENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  ABONO  VARIÁVEL  ­ \nNATUREZA  INDENIZATÓRIA  ­  MINISTÉRIO  PÚBLICO \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nESTADUAL. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE NÃO­INCIDÊNCIA \nTRIBUTÁRIA. Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às \nverbas recebidas pelos membros do Ministério Público Estadual \na mesma natureza indenizatória do abono variável previsto pela \nLei n° 10477, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base \nde cálculo do imposto de renda, haja vista ser vedada a extensão \ncom base em analogia em sede de não incidência tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO ERRO ­ ESCUSÁVEL ­ Se o contribuinte, \ninduzido  pelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora, \nincorreu  em erro  escusável  quanto  à  tributação  e  classificação \ndos  rendimentos  recebidos,  não  deve  ser  penalizado  pela \naplicação da multa de ofício. \n\nJUROS  DE  MORA  ­  Não  comprovada  a  tempestividade  dos \nrecolhimentos,  correta  a  exigência,  via  auto  de  infração,  nos \ntermos do art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996. \n\nPreliminares Rejeitadas. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\" Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nrejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, \npelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para \nexcluir  da  exigência  a  multa  de  ofício,  por  erro  escusável. \nVencidos  os  Conselheiros Ewan Teles Aguiar  (Relator),  Rafael \nPandolfo  e  Pedro  Anan  Júnior,  que  proviam  o  recurso. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio \nLopo Martinez.\" \n\nO processo foi enviado à PGFN, que não interpôs Recurso Especial (fls. 281). \n\nCientificado do acórdão em 30/04/2013 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. \nfls. 368), o Contribuinte opôs, em 03/05/2013, os Embargos de Declaração de fls. 334 a 348, \nrejeitados conforme o Despacho de Admissibilidade de Embargos de fls. 374/375. \n\nIntimado  da  rejeição  de  seus  Embargos  Declaratórios  em  05/09/2013  (fls. \n449),  o  Contribuinte  interpôs,  em  13/09/2013,  o  Recurso  Especial  de  fls.  452  a  486, \nfundamentado no art. 67, do Anexo II, do RICARF, visando rediscutir as seguintes matérias: \n\n­  não  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  diferenças  de  URV,  que \nteriam natureza indenizatória e, caso assim não se entenda, \n\n­ não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica correspondente a \njuros de mora. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 25/06/2015 \n(fls. 525 a 528). \n\nEm seu Recurso Especial, o Contribuinte alega, em síntese: \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nNatureza  indenizatória  das  diferenças  da  URV.  Não  incidência  do \nImposto de Renda  \n\n­  a  URV  nasceu  com  a  MP  434/94,  como  medida  necessária  ao  controle \ninflacionário à época e substituta do padrão monetário até então vigente; \n\n­ assim preceitua o art. 1º da Medida Provisória n. 434/94: \n\nArt. 1° Fica instituída a Unidade Real de Valor (URV), dotada \nde curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor \nmonetário, de acordo com o disposto nesta medida provisória. \n\n§  I o  A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema \nMonetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado \ncomo  meio  de  pagamento  dotado  de  poder  liberatório,  de \nconformidade com o disposto no art. 3o. § 2o A URV, no dia I o  \nde  março  de  1994,  corresponde  a  CR$  647,50  (seiscentos  e \nquarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos). \n\n­  a  função  a  ser  exercida  pela  URV  era  de  compensar  a  perda  do  poder \naquisitivo resultante da inflação desenfreada, verificada à época, como dispõe a própria Medida \nProvisória: \n\nArt. 4o O Banco Centrai do Brasil, até a emissão do Real, fixará \na  paridade  diária  entre  o  cruzeiro  real  e  a URV,  tomando por \nbase a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real. [...] \n\n§ 2o A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à \nURV, poderá ser usada como índice de correção monetária. \n\n­ assim, começa a definir­se a moldura das parcelas em exame; \n\n­  a norma  legal  tinha por  intuito conferir  segurança à economia,  garantindo \nque  a  nova  moeda  não  restasse  contaminada  pelo  ciclo  inflacionário,  sendo  caracterizada  a \nURV como expressão da perda do poder aquisitivo da moeda antiga ­ cruzeiro real; \n\n­  há,  portanto,  evidente  caráter  compensatório  da  URV  desde  a  sua \ngênese, o que certamente conduz à conclusão pela não incidência do Imposto de Renda, \ncomo bem adotado pelo Primeiro Acórdão; \n\n­ as parcelas referentes às diferenças de URV não representam qualquer \nacréscimo patrimonial, produto do capital ou do trabalho, mas constituem ressarcimento \npelo erro no cálculo da remuneração, na oportunidade da conversão de cruzeiro real para \nURV e, consequentemente, reposição de quantias que deveriam integrar a remuneração \nao longo do tempo passado, na tentativa de reparar prejuízos; \n\n­ assim sendo, os valores obtidos das diferenças de URV tiveram a finalidade \nde  ressarcir o Recorrente pela  reposição de quantias que deveriam  integrar  a  remuneração,  e \nque  não  integraram,  causando­lhe  dano  material,  cuja  reparação  somente  veio  a  ocorrer \nposteriormente quando, após o  julgamento de uma Ação Ordinária no Tribunal de Justiça do \nEstado da Bahia, foi editada a Lei Complementar baiana n° 20/2003; \n\n­ desse modo, a URV é indenização e não salário; \n\n­  aqui,  vale  registrar  que  o  acordo  para  o  pagamento  das  diferenças  de \nremuneração do Recorrente que ocorreu quando houve a conversão do Cruzeiro Real em URV, \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 545 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nem 36 parcelas, para os membros do Ministério Público do Estado da Bahia, se deu através da \nLei  Estadual  Complementar  n°  20/2003,  não  correspondendo  a  qualquer  permuta  do \ntrabalho/serviço por moeda, o que tornaria clara a natureza salarial; \n\n­ configura, isto sim, permuta de um direito por moeda, ou seja, a realização \nde um direito de forma diversa da sua natureza, o que consubstancia a natureza indenizatória da \nverba; \n\n­ possuindo a URV o caráter de verba indenizatória, não se afigura legal \na incidência da exação tributária; \n\n­ não por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução n. \n245, com o propósito de conferir  tratamento definitivo à controvérsia, deixando claro que se \ncuida  de  verba  indenizatória  os  abonos  conferidos  aos  magistrados  federais  em  razão  das \ndiferenças de URV e, por esse motivo,  isentos da contribuição previdenciária do  imposto de \nrenda: \n\nRESOLUÇÃO  N°  245,  DE  12  DE  DEZEMBRO  DE \n2002 \n\nDispõe sobre a forma de cálculo do abono de que trata o artigo \n2o e §§ da Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002. \n\nArt. I o  É de natureza jurídica indenizatória o abono variável e \nprovisório de que  trata o artigo 2o  da Lei n° 10.474, de 2002, \nconforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. \n\nArt. 2o Para os efeitos do artigo 2o da Lei n° 10.474, de 2002, e \npara  que  se  assegure  isonomia  de  tratamento  entre  os \nbeneficiários,  o  abono  será  calculado  individualmente, \nobservando­se, conjugadamente, os seguintes critérios: \n\nI ­ apuração, mês a mês, de janeiro/98 a maio/2002, da diferença \nentre  os  vencimentos  resultantes  da  Lei  n°  10.474,  de  2002 \n(Resolução  STF  n°  235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens \npessoais,  e  a  remuneração mensal  efetivamente  percebida  pelo \nMagistrado,  a  qualquer  título,  o  que  Inclui, \nexemplificativamente, as verbas referentes a diferenças de URV, \nPAE, 10,87% e recalculo da representação (194%); [...] \n\nArt.  3o  Serão  recalculados,  mês  a  mês,  no  mesmo  período \ndefinido  no  Inciso  I  do  artigo  2o,  o  valor  da  contribuição \nprevidenciária  e  o  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte, \nexpurgando­se  da  base de  cálculo  todos  e  quaisquer  reajustes \npercebidos ou incorporados no período, a qualquer título, ainda \nque pagos em rubricas autônomas, bem como as repercussões \ndesses  reajustes  nas  vantagens  pessoais,  por  terem  essas \nparcelas a mesma natureza conferida ao abono, nos termos do \nartigo 1º, observados os seguintes critérios: [...](grifos aditados) \n\n­  ressalte­se  que  o  Ministério  Público  da  União,  por  força  da  simetria \nverificada  pela  Lei  n.  10.477/2002,  também  é  contemplado  com  a  isenção  que  cuida  a \nResolução  n.  245/2002,  senão  veja­se  o  art.  2o  da  mencionada  Lei,  que  dispõe  sobre  a \nremuneração dos membros do Ministério Público Federal: \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei \nnº  9.655.  de  2  de  iunho  de  1998.  é  aplicável  aos membros  do \nMinistério Público da União, com efeitos financeiros a partir da \ndata nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a \nremuneração  mensal  percebida  pelo  membro  do  Ministério \nPúblico  da  União,  vigente  à  data  daquela  Lei,  e  a  decorrente \ndesta Lei. [...] (grifos nossos) \n\n­  ademais,  saliente­se  que  o  Procurador­Geral  da  República,  Geraldo \nBrindeiro, adotou o mesmo entendimento da Excelsa Corte, autorizando, em 23 de dezembro \nde 2002, em despacho que ora transcreve­se, que fosse dado ao pagamento do abono variável, \nno qual se incluem as diferenças de URV, devidos do Ministério Público da União, a mesma \ninterpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na Resolução n. 245/2002: \n\nConsiderando a Resolução n° 245, de 12 de dezembro de 2002, \ndo Supremo Tribunal Federal, encaminhada a esta Procuradoria \nGeral  da  República  pelo  Presidente  daquela  Corte,  pela  qual \nficou definida como  indenizatória a natureza  jurídica do abono \nvariável  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  10.474/2002,  bem  como \nestabelecia  a  sistemática  de  restituição  da  contribuição \nprevidenciária  e  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  o \nreferido  abono,  entre  janeiro  de  1998  e  maio  de  2002; \nconsiderando  que  a  Lei  10.474/02  guarda  estreita  correlação \ncom a Lei 10.477/02, determinando, em seu art. 2o o pagamento \ndo  abono  variável  para  os  membros  do Ministério  Público  da \nUnião, de  forma análoga àquele estabelecida para os membros \nda  magistratura;  considerando  a  equivalência  entre  a \nremuneração dos membros do Poder Judiciário e do Ministério \nPúblico  da  União;  considerando,  ainda,  a  ,  manifestação  da \nSecretaria  de  Pessoal  do  Ministério  Público  Federal  no \nProcesso  n°  1.00.000.011735/2002­83,  aprovada  pela \nSecretarla­Geral  do  Ministério  Público  Federal,  AUTORIZO \nque se dê ao pagamento do abono variável devido aos membros \ndo  Ministério  Público  da  União  a  mesma  interpretação \nconferida  pelo  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal  ao  abono \nvariável da magistratura por meio da Resolução n° 245, de 12 \nde dezembro de 2002. (grifos aditados) \n\n­  embora  a  Resolução  volte­se  para  a  magistratura  federal  e,   como \nexposto,  para  o  Ministério  Público  da  União,  a  equiparação  do  tema  é  impositiva  e \nlegítima para o caso em tela, como bem exposto no Primeiro Acórdão Paradigma. \n\n­  tanto  é  assim  que,  na  hipótese  da  categoria  do  membro  do  Ministério \nPúblico  da  Bahia,  como  é  o  caso  do  Recorrente,  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº \n20/2003,  determinando  a  natureza  indenizatória  das  parcelas  referentes  às  diferenças  de \nCruzeiro Real para URV: \n\nArt. 3o São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o \nart. 2o desta Lei. \n\n­ como se vê, a Lei Complementar n. 20/2003 ­ mais completa que as demais \nleis  federais  ­  previu  expressamente  a  natureza  indenizatória  da  parcela  recebida,  pelos \nmembros do Ministério Público do Estado da Bahia a título de diferenças de URV. \n\n­  neste  ponto,  importa  saber  se  o Fisco  Federal  pode  afastar  a  qualificação \njurídica desta verba que tenha sido atribuída por lei estadual, e a resposta é não; \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 546 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ como é cediço, toda lei goza de presunção de constitucionalidade, portanto, \nenquanto  subsistir  o  preceito  normativo,  falece  competência  ao  Fisco  Federal  para  afastar  a \nqualificação jurídica ali contida; \n\n­ para afastá­la, portanto, é preciso, previamente, buscar a declaração da \nsua inconstitucionalidade, o que não ocorreu com a Lei Complementar nº 20/2003; \n\n­  é  evidente  que  esta  razão  exclusivamente  formal  ­  presunção  de \nconstitucionalidade ­ poderia ser objetada com o argumento de que, ainda que se trate de lei, se \no preceito nela contido for manifestamente inconstitucional por dispor sobre matéria que não \ncabe ao Estado regular ou se seu conteúdo contiver disciplina inequivocadamente conflitante \ncom  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar  aquilo  que  a  jurisprudência  denomina  de  \"ato \nteratológico\", então o Fisco federal poderia ser recusar a acatar a qualificação jurídica contida \nem Lei estadual (cita doutrina de Marco Aurelio Greco); \n\n­  ademais,  se  o  diferencial  de  URV  estava  incluído  no  chamado  abono \nvariável  e  se  este  tem  caráter  indenizatório  em  relação  aos  Magistrados  e  Procuradores  da \nRepública  ­ como efetivamente o  tem ­, não se pode negar que  tenham o mesmo caráter em \nrelação aos membros do Ministério Público dos Estados; \n\n­  como  brilhantemente  sustentado  pelos  Conselheiros  da  2a  Turma \nOrdinária  da  1a  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  no  Primeiro  Acórdão \nParadigma,  trata­se,  em  verdade,  de  normas  que  versam  exatamente  sobre  a  mesma \nmatéria, mas que se distinguem tão somente porque emanadas de entes políticos diversos \n­ União e Estado da Bahia ­ e produzidas em favor de destinatários diversos; \n\n­ se a interpretação conferida às diferenças auferidas pelos Membros do MPF, \ncom  base  no  ar.  2o  da  Lei  n°  10.477/2002,  foi  de  que  tais  parcelas  possuem  natureza \nindenizatória,  igual  entendimento  deve  ser  adotado  em  relação  às  diferenças  auferidas  pelos \nMembros  do Ministério  Público  da Bahia,  com  base  na  Lei  complementar  n°  20/2003,  pois \nonde há a mesma razão, deve necessariamente haver o mesmo direito; \n\n­ este, inclusive, é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal \nde  Justiça,  que  reconhece  a  natureza  indenizatória  das  verbas  recebidas  pelos  membros  do \nMinistério Público dos Estados: \n\nTRIBUTÁRIO  ­  PROCESSO  CIVIL  ­  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA  ­  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL  ­\nINCOMPETÊNCIA  DO  STJ  ­  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  ­\nURV  ­  DIFERENÇAS  ­  RESOLUÇÃO  N.  245/STF  ­\nAPLICAÇÃO. \n\n1.  Falece  competência  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  para \nconhecer de alegações de ofensa à Constituição Federal. \n\n2. A utilização de fundamento constitucional pelo tribunal  local \nimpede  a  admissão  do  recurso  especial  quanto  à  questão \ncontrovertida. \n\n3.Cuidando­se  de  remuneração  percebida  por  magistrado \nestadual, aplicase na resolução da controvérsia a Resolução n. \n245/STF,  que  considerou de natureza  jurídica  indenizatória  o \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\nabono variável e provisório de que trata o artigo 2° da Lei n° \n10.474, de 2002. \n\n4.Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (grifos \naditados) \n\n­  por  fim,  esclareça­se  que  a  natureza  indenizatória  da  verba  não  foi,  em \nmomento  algum,  reconhecida  no  bojo  de  qualquer  lei,  seja  esta  referente  à  Magistratura \nFederal (Lei n° 10.474/2002) ou ao Ministério Público Federal (Lei n° 10.477/2002), mas sim \npelo  órgão  jurisdicional  supremo,  através  da  edição  de  Resolução,  o  que  afasta,  de  logo,  a \nargumentação de que estender a natureza indenizatória às verbas recebidas pelos membros do \nMinistério  Público  dos  Estados  seria  promover  uma  afronta  ao  princípio  da  legalidade \ntributária. \n\n­  entendimento  diverso  do  aqui  exposto  consubstanciaria  literal  afronta  ao \nprincípio  constitucional  da  isonomia,  segundo  o  qual  não  se  pode  dispensar  tratamento \ndiferenciado  àqueles  que  se  encontram  na  mesma  situação  fática,  como  se  demonstrará  a \nseguir. \n\nPrincípio constitucional da isonomia \n\n­  o  caso  em  tela  nos  remete  ao  conceito  aristotélico  de  igualdade, \ncautelosamente  dilapidado  e  inserido  no  contexto  social  ao  longo  dos  séculos,  tratando \nigualmente  os  iguais  e  desigualmente  os  desiguais,  na  exata  medida  das  suas \ndesigualdades; \n\n­  este  é o  ponto  crucial  da  presente  questão,  inclusive  tendo  sido  abordado \npelo  Primeiro Acórdão  Paradigma,  pois  os  descontos  tributários  pretendidos  pela  autoridade \nfiscal representam uma afronta ao princípio isonômico constitucionalmente garantido no art. 5o \nda Carta Magna; \n\n­  diga­se  mais:  haveria  uma  ofensa  dupla  ao  mencionado  princípio,  pois, \nalém de dispensar tratamento diferenciado entre os membros da Magistratura Federal e \ndos  Ministérios  Públicos  Estaduais,  em  face  de  situações  fáticas  iguais,  referentes  à  não \ntributação de verbas da mesma natureza, ou seja, natureza indenizatória similar do mesmo fato \n­  reposição do percentual de 11.98% aos vencimentos dos magistrados federais e promotores \nde justiça ­, estaria também dispensando tratamento não isonômico entre os membros do \nMinistério Público da União e Estadual; \n\n­  ora,  o  simples  fato  de  possuírem  âmbitos  de  atuação  distintos  não  pode \nlevar  à  conclusão  de  que,  quando  do  recebimento  das  mesmas  verbas,  os  membros  do \nMinistério Público da União sejam beneficiados com a isenção da contribuição previdenciária e \ndo  imposto  de  renda,  enquanto  que  os  membros  do  Ministério  Público  do  Estado  sejam \napenados com a tributação; \n\n­ conceitua­se o Ministério Público, de acordo com o art. 127 da Constituição \nFederal de 1988, como a \"instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, \nincumbindo­lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e \nindividuais indisponíveis\"; \n\n­  entretanto,  porque  essencial  ao  exercício  da  jurisdição,  as  funções  do \nMinistério Público são exercidas perante todos os organismos judiciários do país; \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 547 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  desse  modo,  há  o Ministério  Público  Federal,  ramo  que  oficia  perante \ncada  uma  das  Justiças  da União  e  perante  os  Tribunais  de  superposição  (Supremo Tribunal \nFederal de Superior Tribunal de Justiça) e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito \nFederal e Territórios, que atuam junto às respectivas Justiças; \n\n­  trata­se  de  ramos  diferentes  da  mesma  instituição,  Ministério  Público, \ncom a mesma missão  constitucional,  teleologicamente definida  pela  fórmula  contida  no \nart. 127 e pelas funções institucionais arroladas no art. 129 da Constituição Federal; \n\n­  como  aceitar,  sem  pisar  na  Constituição  da  República,  que  para  a \nmesma  instituição. Ministério  Público,  se  adote  um  tratamento mais  benéfico  para  um \nramo,  já  que  os  procuradores  da  república  não  pagam  imposto  sobre  a  verba  ora  em \ndiscussão,  em  detrimento  de  um  tratamento mais  gravoso  para  outro  ramo  da mesma \ninstituição, onde se encontra alocado o Recorrente, Procurador de Justiça aposentado do \nEstado da Bahia? \n\n­ ora, se a verba é a mesma ­ repise­se, ressarcimento pelo erro no cálculo da \nremuneração,  na  oportunidade  da  conversão  do  cruzeiro  real  para URV  e  consequentemente \nreposição  de  quantias  (diferenças)  que  deveriam  integrar  a  remuneração  ao  longo  do  tempo \npassado,  na  tentativa  de  reparar  prejuízos  ­,  por  óbvio,  a  natureza  só  pode  ser  a  mesma  ­\nindenizatória ­ e, assim sendo, escapa a incidência tributária; \n\n­ se os Magistrados federais e Procuradores da República foram isentados do \nrecolhimento do Imposto de Renda na fonte e da contribuição previdenciária, tendo incluído as \nparcelas  das  diferenças  de  URV,  o  tratamento  igualitário  se  impõe  em  face  da  ordem \nconstitucional, ao membro do Ministério Público estadual, como é o caso do Recorrente, \nem  razão  da  mesma  natureza  indenizatória  entre  as  verbas,  não  se  pode  impor \ntratamento tão desigual; \n\n­  não  se  pode  admitir  que  a  tributação  a  que  uns  estejam  submetidos  seja \ndiferente  daquela  a  que  submetidos  todos  os  que  se  encontrem  em  situação  equivalente  no \nâmbito público, em razão da função por eles exercida; \n\n­  mais  que  isso:  não  se  pode  imaginar  que  a  União  pretenda  tributar  os \nagentes estaduais e municipais de forma diversa da que o faz para „us agentes, pois isso seria \nclara  hipótese  de  discriminação  odiosa  violadora  da  isonomia  ad  interno  da  Administração \nPública; \n\n­  isto  significa  afirmar,  por  exemplo,  que o  Imposto  federal  sobre  a Renda \nnão pode alcançar rendimentos auferidos por agentes estaduais que exerçam função judicante, \ndiferentemente  do  que  ocorrer  em  relação  a  rendimentos  da  mesma  natureza  auferidos  por \naqueles que exerçam as mesmas funções no âmbito federal; \n\n­ e mais: que os critérios utilizados para qualificar juridicamente certas verbas \nnão sejam diferentes quando se tratar de agente federal ou estadual, pois esta é, também, uma \nforma de discriminação. \n\n­ tratando­se de isonomia tributária, cumpre deixar claro que viola a isonomia \nnão apenas cobrar de uns e não de outros (pessoas ou rendimentos), mas também reconhecer \ninexistir incidência em relação a uns e não reconhecê­la em relação a outros; \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10\n\n­ desonerar uns e não fazê­lo em relação a outros é tão discriminatório quanto \naumentar a exigência apenas de uns; \n\n­ dessa forma, os descontos que a autoridade fiscal pretende implementar ao \nRecorrente,  membro  do  Ministério  Público  Estadual,  não  há  dúvidas,  viola  o  art.  150  da \nConstituição  Federal  de  1988  que  proíbe  expressamente  o  tratamento  desigual  entre  os \ncontribuintes: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: [...] \n\nII  ­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  se \nencontrem  em  situação  equivalente,  proibida  qualquer \ndistinção em razão de ocupação profissional ou função por eles \nexercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos \nrendimentos, títulos ou direitos: (grifos aditados) \n\n­ do dispositivo acima transcrito se extrai a impossibilidade de tratamento \ndesigual entre os membros do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que as \nparcelas  recebidas  pelos  mesmos  possuam  denominações  distintas,  já  que,  como \ndemonstrado, a proibição de distinção se mantém independentemente da denominação jurídica \ndos rendimentos recebidos; \n\n­  na verdade,  a denominação  da verba  é  irrelevante,  é,  isto  sim,  a  natureza \njurídica de determinada verba que importa para fins de incidência tributária; \n\n­  nestes  termos,  se  uma  verba  é  remuneratória  de  um  serviço,  ainda  que \nreceba outra denominação, haverá a incidência do Imposto federal; de igual sorte, possuindo \na  verba  natureza  indenizatória,  não  haverá  a  incidência  do  Imposto  de  Renda, \nindependentemente da denominação adotada; \n\n­ no caso em tela, pouco importa se os membros do Ministério Público da \nUnião  recebem \"abono  variável\"  ­ montante  que  engloba  as  diferenças  de URV  ­  e  os \nmembros do Ministério Público da Bahia recebem \"valores  indenizatórios de URV\",  já \nque,  em  que  pese  a  denominação  seja  distinta,  a  verba  é  a  mesma  e  ,  portanto,  deve \nreceber o mesmo tratamento; \n\n­  apenas  dessa  forma,  equiparando­se  todos  os  que  se  encontram  diante  da \nmesma  situação  fática,  magistrados/procuradores  federais  e  promotores  de  justiça,  estaria \nobedecendo ao princípio constitucional da isonomia, tão prestigiado pela nossa Constituição; \n\n­  admitir  o  contrário  ­  como  fez  o  acórdão  ora  recorrido,  divergindo do \nposicionamento  adotado  pela  2a  Turma  Ordinária  da  1a  Câmara  da  2a  Seção  de \nJulgamento do CARF  ­ é atribuir apenas à Magistratura Federal e ao Ministério Público da \nUnião uma vantagem exclusiva e casuística, o que é discutível sob o ponto de vista ético, legal \ne moral; \n\n­  pelos  fundamentos  aqui  expostos,  resta  mais  do  que  clarificada  a \ndivergência  entre  os  acórdãos  cotejados,  razão  pela  qual  o  acórdão  recorrido  deve  ser \nimediatamente reformado, para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre os \nrendimentos recebidos pelo ora Recorrente à título de \"diferenças de URV\", seja porque \ntais  rendimentos  possuem  natureza  indenizatória  ­  e,  portanto,  não  estão  inseridos  no \ncampo de  incidência do  imposto  federal,  seja  em razão o necessário  tratamento  isonômico \nentre os membros dos Ministérios Públicos da União e do Estado, o que se requer desde já. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 548 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDa não incidência do imposto de renda sobre juros moratórios. \n\n­  o  acórdão  ora  recorrido  se  pronuncia  de  forma  sucinta  acerca  da \nmanutenção dos juros moratórios, mantendo o valor correspondente. \n\n­  nessa  senda,  a  ausência  de  enfrentamento  da  matéria  pelo  acórdão \nrecorrido,  apenas  mantendo  a  parcela  correspondente  aos  juros  moratórios,  diverge \nfrontalmente  daquele  adotado  pela  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do \nCARF, constante do Acórdão n. 2801­02.264 (paradigma); \n\n­  em  idêntica  situação  fática,  a  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de \njulgamento do CARF entendeu dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto \npelo contribuinte, para excluir da base de cálculo lançada tanto a multa de ofício de 75%, \nquanto  a parcela  referente aos  iuros moratórios,  enquanto que manteve  as parcelas de \njuros de mora na decisão recorrida; \n\n­ neste ponto, vale a  transcrição de  trecho do voto proferido no Acórdão nº \n2801­02.264  (paradigma),  já  que  o  mesmo  contraria  diretamente  o  quantum  sustentado  no \nacórdão recorrido, senão veja­se: \n\nPor outro lado, com base no posicionamento da Primeira Seção \ndo  STJ  no  julgamento  do  Resp  n°  1.227.133/RS,  submetido  à \nsistemática do art. 543C do CPC e Res. N° 8, de 2008/STJ, que \ntratam  dos  recursos  repetitivos,  verifica­se  que  foi  negado \nprovimento  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional  e \nmanteve o acórdão da 4a Região, o qual havia decidido que não \ncabe a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os \njuros  moratórios  incidentes  sobre  valores  recebidos \nacumuladamente  em  decorrência  de  sentença  judicial,  por  se \ntratarem  de  verbas  indenizatórias.  Respaldado  nesse \nentendimento, entendo que devem ser refeitos os cálculos de fls. \n10,  que  embasam  o  lançamento,  de  modo  a  contemplar  a \nexclusão  dos  valores  recebidos  a  título  de  iuros,  identificados \nnos documentos de fls. 19/21 (considerados no demonstrativo de \nfls. 10). (grifos aditados) \n\n­  vê­se  que  os Conselheiros  da mencionada Turma Especial  utilizaram,  em \nseus  fundamentos,  o  acórdão  proferido  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no \njulgamento do Recurso Especial n. 1.227.133/RS, cuja ementa segue abaixo transcrita: \n\nRECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS. \nNATUREZA  INDENIZA  TÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE \nIMPOSTO DE RENDA. \n\n­ Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais \nem decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. \nRecurso  especial,  julgado  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC, \nimprovido. (grifos aditados) \n\n­  fez  bem  a  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF  em \nadotar  o  posicionamento  do STJ  acima  transcrito,  já  que,  conforme  art.  62­A do Regimento \nInterno do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais, as decisões definitivas de mérito \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  12\n\nproferidas por aquele Tribunal, na sistemática prevista no art. 543­B e 543­C, do CPC, devem \nnecessariamente ser reproduzidas pelos Conselheiros, em seus julgamentos, senão veja­se: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n§ 1 o   Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. § 2o O sobrestamento de que \ntrata o § 1o  será feito de ofício pelo relator ou por provocação \ndas partes. (grifos aditados) \n\n­ nessa senda, havendo matéria julgada pelos Tribunais Superiores sob o rito \ndos artigos 543­B e 543­C, os quais reconhecem, respectivamente, a repercussão geral do tema \ne  a  repetitividade  deste,  o  posicionamento  consolidado  deverá  ser  adotado  por  este  Ilustre \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme transcrito acima; \n\n­ assim, as decisões administrativas devem obedecer e acatar a jurisprudência \nconsolidada  acerca  de  determinada  matéria,  objetivando  uniformizar  a  aplicação  e  o \nentendimento sobre uma matéria no caso concreto \n\n­ há, no caso, como já demonstrado, Recurso Especial n° 1.227.133/RS, \njulgado sob o rito do artigo 543­C do CPC, o qual reconhece a natureza indenizatória dos \njuros de mora, excluindo­os da incidência do Imposto de Renda; \n\n­  o  referido  entendimento  consolidado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nreconheceu a natureza indenizatória dos juros de mora, haja vista que estes representam uma \nindenização pelos danos emergentes do não uso do patrimônio pela mora do devedor, não \nhavendo incidência do Imposto de Renda; \n\n­ seguindo a tradicional divisão dos juros em compensatórios/ remuneratórios \ne moratórios, pode­se dizer que o juro de mora é um fruto civil consistente no valor auferido \npelo  uso  do  dinheiro  alheio,  decorrente  da  privação  do  credor  de  seu  uso  durante  um \ndeterminado período; \n\n­ no caso, observe­se que os juros de mora constantes do cálculo da diferença \nde  URV,  realizado  pelo  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia,  visaram  recompor  o \npatrimônio  do  agente  público,  lesado  pela  demora  na  percepção  de  seus  direitos,  privado \ndurante o período em que não foram oportuna e mensalmente pagos os valores devidos; \n\n­ os juros de mora representam, portanto, tradicionalmente, uma indenização \npelos danos emergentes do não uso do patrimônio, àquilo que perdeu o credor (agente público) \npela mora do devedor (Estado da Bahia); \n\n­  hoje,  entretanto,  com  a  evolução  jurisprudencial,  legislativa  e  doutrinária \npertinente à proteção dos direitos, sobretudo personalíssimos, impõe­se que tais  indenizações, \npara serem completas, abarquem os bens materiais e imateriais; \n\n­  com  isso,  deve­se  considerar  que  o  conteúdo  indenizatório  dos  juros \nmoratórios  abarca  não  só  a  reparação  do  período  de  tempo  em  que  o  credor,  com  profunda \ninsatisfação,  permaneceu  privado  da  posse  do  bem  que  lhe  seria  devido  por  direito,  mas, \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 549 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ntambém, os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam \nsequer ser alegados, tampouco provados. \n\n­ abrangendo os juros moratórios, em tese, de forma abstrata e heterogênea, \neventuais  danos  materiais,  ou  apenas  imateriais,  que  não  precisam  ser  discriminados  ou \nprovados,  não  se  pode  conceber  que  aqueles  representem  simples  renda  ou  acréscimo \npatrimonial, não se enquadrando na forma do art. 43 do Código Tributário Nacional; \n\n­ não é por outra razão que o Min. Cesar Asfor Rocha, em voto proferido no \njulgamento  do  Recurso  Especial  n°  1.227.133/RS,  considera  derrogado  o  art.  16  da  Lei  n. \n4.506/1964  que  estabelece  serem,  os  juros  de  mora,  classificados  como  rendimentos  do \ntrabalho. Pela importância, as lições do Nobre Ministro: \n\nO  parágrafo  único  do  dispositivo  aqui  reproduzido  [art.  16  da \nLei n. 4.506/1964], a meu ver, encontra­se derrogado, tendo em \nvista  que,  na  linha  do  que  afirmei  acima,  destinando­se \natualmente  os  juros  de  mora  a  indenizar,  de  forma  ampla  e \nheterogênea, danos materiais e imateriais, é incompatível com o \nart.  43  do  Código  Tributário  Nacional  e  com  o  atual  Código \nCivil, ambos diplomas posteriores à Lei n. 4.506/1964. [...] \n\n­ In casu, a tributação dos juros de mora pagos juntamente com as diferenças \nde  URV,  desnatura  o  perfil  constitucional  do  Imposto  sobre  a  Renda,  pois  a  variação  em \ncomento não aumenta ou acresce o patrimônio do contribuinte, sendo evidente desde logo \no seu caráter indenizatório; \n\n­  por  estas  razões,  tais  valores  não  podem  ser  base  de  cálculo  para  o \nimposto  em debate,  posto  que  referida  aquisição  de  disponibilidade não  representa,  de \nforma alguma, acréscimo patrimonial  ou renda, mas uma recomposição do que não  foi \npago no momento oportuno; \n\n­  assim  sendo,  não  havendo  acréscimo  patrimonial,  mas  apenas  uma \nrecomposição dos valores pagos em momento diverso do devido, não é justificável a incidência \ndo tributo sobre os juros de mora; \n\n­ tal entendimento vem sendo, inclusive, aplicado pelo próprio Superior \nTribunal  de  Justiça  em  recursos  que  versam  sobre  a  incidência  de  Imposto  de  Renda \nsobre iuros moratórios decorrentes de diferença de URV, conforme segue: \n\nPROCESSUAL  CIVIL,  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. \nDIFERENÇAS  SALARIAIS.  URV.  JUROS DE MORA  LEGAIS. \nNATUREZA IN DE NIZA TÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO \nINCIDÊNCIA.  ERRO  DE  PREMISSA.  RECONHECIMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. \n\n1. Discute­se nos autos a incidência do imposto de renda sobre \nos  juros  moratórios  sobrevindos  de  diferenças  salariais \ndecorrentes da conversão dos vencimentos em URV no ano de \n1994. \n\n2. A despeito de o caso dos autos não se enquadrar na hipótese \nde  reclamatória  trabalhista  prevista  no  REsp  1.227.133/RS, \njulgado sob o regime do art. 543­C do CPC, há orientação nesta \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  14\n\nCorte no  sentido  de  que  o  valor  oaao  em  pecúnia, a  título  de \niuros  moratórios,  tem  por  finalidade  a  recomposição  do \npatrimônio  e ,   por  isso,  natureza  indenizatória  por  forca  de \ndívida  não  quitada,  o  que  afasta  a  incidência  do  imposto  de \nrenda. \n\nEmbargos  de  declaração  acolhidos,  sem  efeitos  infringentes, \npara sanar a omissão apontada, mantendo o não conhecimento \ndo recurso especial, por outro fundamento (grifos aditados). \n\n­  admitir  o  contrário  ­  como  fez  o  acórdão  ora  recorrido,  divergindo do \nposicionamento adotado pela Ia Turma Especial da 2a Seção de Julgamento do CARF ­ é \npermitir  a  incidência  de  imposto  de  rend?  sobre  parcela  que  não  representa  acréscimo \npatrimonial, em flagrante violação à Constituição Federal de 1988; \n\n­  apenas por amor ao debate, vale  registrar o quantum sustentado pelo Rel. \nMin. Teori Albino Zavascki quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.227.133/RS, que \nteve o seu voto vencido; \n\n­ segundo o renomado Ministro, a conclusão acerca da incidência do Imposto \nde Renda  sobre  a  parcela  referente  aos  juros moratórios  requer  uma  verificação  da  natureza \njurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória) sobre a qual os juros incidem a \nfim de se estabelecer a natureza jurídica dos juros e a sua submissão ao imposto de renda ou \nnão; \n\n­ data máxima vénia, equivoca­se o Ministro, razão pela qual, inclusive, o seu \nvoto restou vencido pelos demais Ministros; \n\n­ com o respeito que lhe é devido, urge esclarecer que, no âmbito do Direito \nTributário, para fins de tributação da renda, a relação existente entre o principal e o acessório \ndeve ser examinada com cautela, sobretudo tendo em vista o art. 43, §1°, do Código Tributário \nNacional, in verbis: \n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: [...] \n\n§  1°  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. \n\n­  diante  da  circunstância  de  que  o  rendimento  ou  receita  independe  da \ndenominação, da origem ou da forma de percepção para ser oferecida à  tributação, a parcela \nobjeto de estudo deve ser aferida de forma autônoma, no pendente, para fins da verificação da \nhipótese de incidência; \n\n­ nesta linha de raciocínio, o Min. Arnaldo Esteves Lima, em voto proferido \nno julgamento do Recurso Especial n° 1.227.133/RS, sustenta: \n\nSe  a  verba  principal  for  de  natureza  remuneratória  ou \nindenizatória,  para  efeitos  de  exigência  do  imposto  de  renda, \nnão terá relevância para o acessório. Não há falar em extensão. \nNesse contexto, os juros de mora, quanto ao aspecto tributário, \nnão  obstante  seu  caráter  acessório,  não  podem  seguir  a  sorte \nda prestação principal a que se referem, (grifos aditados) \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 550 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n­ desse modo, ainda que se entenda tributável, para fins de Imposto de Renda, \nas parcelas  recebidas a  título de \"diferenças de URV\"  ­ o que não se espera  ­ não há que se \nfalar em extensão de  tal entendimento aos  juros moratórios, vez que, em âmbito  tributário, o \nacessório não segue a sorte do principal; \n\n­  por  fim,  é  imperioso  observar  que,  neste  caso  específico,  não  se  trata \napenas  de  apresentação  da  divergência  existente  entre  as  Turmas  do  Conselho \nAdministrativo  de Recursos  Fiscais, mas,  também,  de  demonstração  da  necessidade  de \nadoção do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial \nn° 1.227.133/RS,  julgado  sob o  rito do artigo 543­C do CPC, por  força do art.  62­A do \nRegimento Interno do CARF; \n\n­  sendo assim, ainda que os Nobres Conselheiros entendam, em seu  íntimo, \npela incidência do imposto de renda sobre a parcela referente aos juros moratórios ­ o que se \nadmite  apenas  por  debate,  já  que  sabe,  o  Recorrente,  da  boa  técnica  dos  membros  deste \nConselho  ­  estes  deverão  reproduzir  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em \nprestígio ao art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\nAo final, a Contribuinte pede: \n\n­ seja reformado in totum o acórdão recorrido, declarando a não incidência do \nImposto de Renda sobre os rendimentos recebidos pelo ora Recorrente à título de \"diferenças \nde  URV\",  conforme  posicionamento  exposto  no  acórdão  n.  2102­01.687  pela  2a  Turma \nOrdinária da Ia Câmara da 2a Seção de Julgamento do CARF ou, \n\n­ caso assim não entenda este Ilustre Conselho, seja parcialmente reformado \no acórdão ora vergastado, para determinar a exclusão da parcela referente aos juros moratórios, \nem consonância com o exposto no acórdão n. 2801­02.264 pela Ia Turma Especial da 2a Seção \nde Julgamento do CARF, seja porque tal montante não representa acréscimo patrimonial apto a \nensejar a incidência do imposto federal, seja em observância ao art. 62­A do Regimento Interno \ndo CARF. \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  29/06/2015  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 386) e, em 14/07/2015, a Fazenda Nacional ofereceu as Contrarrazões \nde fls. 387 a 398 (Despacho de Encaminhamento de fls. 399), alegando, em síntese: \n\nPreliminar de não conhecimento do recurso \n\n­ o Despacho nº s/n – 2ª Câmara de 25 de junho de 2015 reconheceu como \ncomprovada a  caracterização da divergência  jurisprudencial  em relação ao Acórdão n. 2801­ \n02.264,  alegadamente  quanto  à  “não  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica \ncorrespondente a juros de mora”;  \n\n­  todavia,  o  recorrente  não  logrou  êxito  na  demonstração  da  divergência \njurisprudencial;  \n\n­  em  primeiro  lugar,  observa­se  que  a  recorrente  sequer  pleiteia  a \ndemonstração de divergência quanto à “não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica \ncorrespondente a juros de mora”, como assentou o referido despacho de admissibilidade; \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  16\n\n­ na verdade, objetivou a recorrente a exclusão dos juros de mora do presente \nlançamento, confira­se trecho do recurso especial: \n\n2.8.  Na  remota  hipótese  deste  Conselho  entender  de  forma \ndiversa  daquela  sustentada  pelo  primeiro  paradigma \napresentado,  impõe­se  a  verificação  da  divergência  existente \nentre  a  decisão  recorrida  e  aquela  proferida  pela  1a  Turma \nEspecial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  constante  do \nAcórdão n.  2801­02.264  (Segundo Acórdão Paradigma)  (Doc. \n04), que, em similar hipótese, excluiu do débito  tanto a multa \nde  ofício,  quanto  a  parcela  referente  aos  juros  moratórios, \nconforme Ementa abaixo: \n\n(...) \n\n2.9 Também aqui o cotejo das Ementas revela clara divergência \nsobre  o  tema.  Enquanto  que  o  acórdão  recorrido  manteve  a \nautuação e juros de mora, excluindo apenas a multa de ofício, o \nsegundo  acórdão  paradigma  proferido  pela  Ia  Turma  Especial \nda 2a Seção de Julgamento do CARF, a contrario sensu. defende \na exclusão tanto da multa de ofício, quanto dos juros moratórios. \n\n­ na verdade, objetivou a recorrente a exclusão dos juros de mora do presente \nlançamento;  \n\n­ portanto, a pretensão da recorrente nada tem a ver com a “não incidência de \nImposto  de  Renda  sobre  a  rubrica  correspondente  a  juros  de  mora”,  pretende  apenas  a \nexclusão dos juros de mora do lançamento.  \n\n­  nesse  passo,  o  acórdão  nº  2801­02.264  não  se  mostra  com  apto  à \nconfiguração do dissenso, pois trata de outra questão totalmente estranha e diversa da discutida \nnestes  autos  e  sequer  se  reporta  à  possibilidade  de  exclusão  dos  juros  do  lançamento,  como \nquer a recorrente.  \n\n­ noutro passo, a exigência dos juros de mora, além de encontrar amparo na \nlei,  não  é  alvo  de  divergências  jurisprudenciais  que  possam  justificar  o  manejo  de  recurso \nespecial cujo fim precípuo é a uniformização de teses jurídicas. Para comprovar seguem dois \nenunciados da Súmula de Jurisprudência deste Eg. Conselho:  \n\nSúmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral.  \n\n­ logo, como o recorrente não logrou êxito em demonstrar a diversidade das \nteses jurídicas contrapostas, não ficou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada; \n\n­  ante  os  argumentos  expendidos,  em  sede  preliminar,  deve­se  negar \nseguimento ao recurso especial manejado, diante da ausência de demonstração da divergência \njurisprudencial.  \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 551 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nMérito do recurso \n\n­ a não  incidência do  IRPF sobre os valores percebidos a  título de “valores \nindenizatórios de URV” aos membros da Magistratura Federal e do MPU constitui  isenção e \ncomo tal deve ter sua aplicação analisada sob o prisma mais restritivo possível;  \n\n­  nos  termos  do  art.  153,  III,  da  Constituição  Federal,  compete  à  União \ninstituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.  \n\n­ em face do que dispõe o art. 146,  III, a, da Constituição Federal, a Lei nº \n5.172/66 assim definiu o fato gerador do Imposto de Renda:  \n\n“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:  \n\nI ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos;  \n\nII  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”  \n\n­  em  conformidade  com  o  §  1º  do  artigo  transcrito,  incluído  pela  Lei \nComplementar  nº  104/2001,  e  também  o  §  4º  do  art.  3º  da  Lei  nº  7.713/88,  a  tributação \nindepende  da  denominação  dos  rendimentos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o \nbenefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título;  \n\n­ em consonância ainda com o art. 16 da Lei nº 4.506/64, serão classificados \ncomo rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas \nas  espécies  de  remuneração  por  trabalho  ou  serviços  prestados  no  exercício  de  empregos, \ncargos ou funções;  \n\n­ a partir da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, temos que \nos valores recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial e estão \nsujeitas ao imposto de renda;  \n\n­ desta forma, a regra é a tributação destes valores e, somente, nas situações \nexcepcionalmente  elencadas  nas  Leis  nºs  9.665/98  e  10.477/2002,  conforme  Resolução \n245/2002  do  STF,  encampada  pelo  Ministro  da  Fazenda  por  meio  do  Parecer  PGFN  nº \n923/2003, é que a incidência de IRPF deve ser afastada, e não é este o caso dos autos;  \n\n­ a  instituição de benefício  fiscal desonera a carga  tributária, causando uma \nexceção  ao  entendimento  de  que  tal  carga  deve  ser  suportada  por  todos  os  sujeitos  passivos \nprevistos em lei a fim de que o Estado possa atingir seus objetivos e cumprir suas obrigações, \ne,  portanto,  sua  análise  deve  ser  a mais  cautelosa  possível  (cita  doutrina  de  Ives Gandra  da \nSilva Martins);  \n\n­ desta forma, qualquer benefício que reduza o ingresso de divisas nos cofres \npúblicos deve ser interpretado restritivamente, ou seja, a interpretação deve ser literal;  \n\n­  as  principais  normas  jurídicas  que  tratam  de  isenção  (tributária), \nestabelecendo os contornos fundamentais do instituto, são as seguintes:  \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  18\n\nConstituição  \n\n\"Art. 150.  \n\n(...)  \n\n§6 Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de  cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno artigo 155, § 2º, XII, g.\"  \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\n“Art. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que \ndisponha sobre:  \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção;  \n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\n(...)  \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.  \n\nParágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada \nregião  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de \ncondições a ela peculiares.”  \n\n­  diante  dos  comandos  constitucionais  e  legais  transcritos  não  subsiste \ndúvida:  a  isenção  é  exceção  feita  expressamente  à  regra  jurídica  de  tributação  e  deve  ser \nveiculada por meio de lei;  \n\n­  como  exceção  à  regra,  a  isenção  comporta  interpretação  e  aplicação \nrestritivas,  portanto  somente  as  hipóteses  clara  e  explicitamente  consagradas  pelo  legislador \npodem gozar do “favor tributário” da isenção;  \n\n­  estas premissas  foram  e  são  sufragadas veementemente na ordem  jurídica \nnacional:  \n\n“RESP ­ RECURSO ESPECIAL – 529577  \n\nRelator(a)  FRANCISCO  FALCÃO  Sigla  do  órgão  STJ  Órgão \njulgador  PRIMEIRA  TURMA  Fonte  DJ  DATA:14/03/2005 \nPG:00201  \n\nTRIBUTÁRIO.  IPI.  RECURSO  ESPECIAL  DO \nCONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO  DO  DIREITO  AO \nRESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ART.  1º  DA \nLEI  9.363/96.  BENEFÍCIO  FISCAL  QUE  ATINGE  SOMENTE \nAS  MERCADORIAS  INTEGRADAS  NO  PROCESSO \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 552 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nPRODUTIVO  DE  PRODUTO  FINAL  DESTINADO  À \nEXPORTAÇÃO.  INTERPRETAÇÃO  LITERAL.  HONORÁRIOS \nADVOCATÍCIOS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  C.  STF. \nRECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  NÃO \nCONHECIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. \nSÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. I ­ O art. 1º da Lei 9.363/96 \ndisciplina  o  reconhecimento  do  direito  ao  ressarcimento  do \ncrédito  presumido  do  IPI  somente  em  relação  às  mercadorias \nagregadas  em  processo  produtivo  a  produto  final  destinado  à \nexportação.  II  ­  A  desoneração  da  carga  tributária,  como \nbenefício fiscal, e em exceção à regra geral que é a incidência \ndos  tributos  que  gerarão  o  crédito  presumido,  deve  ser \ninterpretada  nos  exatos  termos  da  previsão  legal,  sem \nampliação ou redução de seu alcance.(...)”  \n\n“Processo AGRESP  ­ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO \nESPECIAL  ­ 1093720 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla \ndo  órgão  STJ Órgão  julgador  SEGUNDA  TURMA Fonte  DJE \nDATA:04/05/2009  \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. \n535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO \n– MÁQUINA IMPRESSORA OFFSET – BENEFÍCIO FISCAL – \nREGIME  DE  ALÍQUOTA  ZERO  –  REQUISITOS  – \nINTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA  –  ART.  111,  INCISO  II,  DO \nCTN.  1.  Inexiste  violação  do  art.  535  do  CPC  quando  a \nprestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. \n2. As isenções, diante da inteligência do art. 111, inciso II, do \nCTN,  devem  ser  interpretadas  literalmente,  ou  seja, \nrestritivamente, pois sempre implicam renúncia de receita. 3. A \naplicação  de  alíquota  zero  na  importação  da  máquina \nimpressora  offset  em  comento  é  concedida  apenas  quando \npreenchidos os requisitos previstos na Portaria MF n. 279/96, o \nque, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu, afastando­se a \nviolação do art. 111, II, do CTN. Agravo regimental improvido. \nIndexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Data \nda Decisão 14/04/2009 Data da Publicação 04/05/2009.”  \n\n“AgRg no REsp 1093720 / RJ  \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL \n2008/0197083­8  Relator(a)  Ministro  HUMBERTO  MARTINS \n(1130)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do \nJulgamento  14/04/2009  Data  da  Publicação/Fonte  DJe \n04/05/2009  \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. \n535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO \n– MÁQUINA IMPRESSORA OFFSET – BENEFÍCIO FISCAL \n–  REGIME  DE  ALÍQUOTA  ZERO  –  REQUISITOS  – \nINTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA  –  ART.  111,  INCISO  II, \nDO CTN.  \n\n1.  Inexiste  violação  do  art.  535  do  CPC  quando  a  prestação \njurisdicional  é  dada  na  medida  da  pretensão  deduzida.  2.  As \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  20\n\nisenções,  diante  da  inteligência do  art.  111,  inciso  II,  do CTN, \ndevem  ser  interpretadas  literalmente,  ou  seja,  restritivamente, \npois  sempre  implicam  renúncia  de  receita.  3.  A  aplicação  de \nalíquota  zero  na  importação  da  máquina  impressora  offset  em \ncomento  é  concedida  apenas  quando  preenchidos  os  requisitos \nprevistos na Portaria MF n. 279/96, o que, segundo o Tribunal \nde origem, não ocorreu, afastando­se a violação do art. 111, II, \ndo CTN. Agravo regimental improvido.”  \n\n­ no que se refere à Resolução STF nº 245/2002 cabe observar, que a mesma \nrestringe­se ao abono variável aplicável aos membros da Magistratura da União;  \n\n­ esse abono, especificamente, foi considerado de natureza indenizatória pelo \nSTF e, por determinação expressa do Parecer PGFN n° 923/2003, aprovado pelo Ministro da \nFazenda, está fora da incidência tributária do imposto de renda;  \n\n­  em  momento  algum,  houve  pronunciamento  do  STF  ou  do  Ministro  da \nFazenda  acerca  das  naturezas  jurídica  e  tributária  dos  rendimentos  recebidos  com  fulcro  na \nreferida Lei Estadual que criou a isenção; \n\n­ nesta seara, atribuir aos rendimentos em análise a mesma natureza do abono \nvariável  das  Leis  n°s  10.477/2002  e  9.655/98  seria  alargar  as  fronteiras  da  não­incidência \ntributária sem previsão de Lei Federal para tanto;  \n\n­  não  se  trata,  no  caso  concreto,  de mera  equiparação de benefício previsto \nem  lei  federal  (competente  para  reger  a matéria)  para  a Magistratura  Federal  a membro  da \nMagistratura Estadual/Ministério Público Estadual, mas sim de elastecer a concessão de uma \nisenção por analogia, diante da inexistência de previsão legal, o que não se pode permitir;  \n\n­ neste sentido colacionam­se os seguintes julgados:  \n\n\"ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  IMPOSTO  DE  RENDA  E  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO  DE  SERVIDORES. \nCONVERSÃO  DA  URV  PARA  O  REAL.  PARCELA \nRESULTANTE  DAS  DIFERENÇAS  APURADAS.  NATUREZA \nSALARIAL.  RESOLUÇÃO  245/STF.  INAPLICABILIDADE. \nASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  ART.  4º  DA  LEI \n1.060/50.  INDEFERIMENTO  EXPRESSO  DO  PEDIDO  PELO \nTRIBUNAL  A  QUO.  PRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  1.  As \nverbas  percebidas  por  servidores  públicos,  resultantes  da \ndiferença apurada na conversão de sua remuneração da URV \npara o Real, têm natureza salarial, por isso que estão sujeitas à \nincidência  de  imposto  de  renda  e  de  contribuição \nprevidenciária.  (Precedentes:  EDcl  no  RMS  27.336/RS,  Rel. \nMinistro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n17/03/2009,  DJe  14/04/2009;  RMS  27.338/RS,  Rel.  Ministro \nTEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n03/03/2009,  DJe  19/03/2009;  AgRg  no  RMS  25.995/RS,  Rel. \nMinistra  DENISE  ARRUDA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n03/03/2009,  DJe  01/04/2009;  RMS  28.241/RS,  Rel.  Ministra \nELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n18/12/2008,  DJe  18/02/2009;  AgRg  no  RMS  27.614/RS,  Rel. \nMinistro  HERM  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado  em  04/12/2008,  DJe  13/03/2009)  2.  A  Resolução \nAdministrativa 245 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 553 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nin  casu,  porquanto  versa  sobre  as  diferenças  da  URV \nreferentes,  especificamente,  ao  abono  variável  concedido  aos \nmagistrados  pela  Lei  9.655/98,  sendo  certo  o  reconhecimento \nda  natureza  indenizatória  da  aludida  verba  no  bojo  da \nmencionada  Resolução.  (Precedentes:  AgRg  no  RMS \n27.577/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  16/12/2008,  DJe \n11/02/2009;  AgRg  no  RMS  27.614/RS,  Rel.  Ministro \nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em \n04/12/2008,  DJe  13/03/2009;  RMS  19.088/DF,  Rel. \nMinistro  HUMBERTO MARTINS,  SEGUNDA TURMA, \njulgado  em  10/04/2007,  DJ  20/04/2007)  3.  A  mera \ndeclaração  do  interessado  acerca  da  hipossuficiência  é \nbastante  à  concessão  da  gratuidade  da  justiça,  sendo  certo \ncerto  que  referido  documento  reveste­se  de  presunção \nrelativa  de  veracidade,  suscetível  de  ser  elidida  pelo \njulgador que entenda haver fundadas razões para crer que o \nrequerente  não  se  encontra  no  estado  de  miserabilidade \ndeclarado.  (Precedentes:  RMS  27.338/RS,  Rel.  Ministro \nTEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA, \njulgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009; RMS 27.582/RS, \nRel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA \nTURMA,  julgado  em  18/11/2008,  DJe  09/03/2009;  RMS \n26.588/MS,  Rel.  Ministro  FERNANDO  GONÇALVES, \nQUARTA  TURMA,  julgado  em  02/09/2008,  DJe \n15/09/2008;  AgRg  no  AgRg  no  Ag  978.821/DF,  Rel. \nMinistro  MASSAMI  UYEDA,  TERCEIRA  TURMA, \njulgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008) 4. In casu, restou \nassente nas instâncias ordinárias (fls. 43/44) que, in verbis: \n\"(...) pelo disposto no § 1º do  referido artigo,  \"presume­se \npobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição \nnos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo \ndas custas judiciais\". Isto é, a lei consagra a presunção juris \ntantum  de  pobreza.  No  caso  vertente,  entretanto, \ninicialmente  não  foi  indeferido  o  benefício  da Assistência \nJudiciária  Gratuita,  mas  tão­somente  se  determinou  que \napresentasse  comprovante  de  rendimentos  e/ou  cópia  da \ndeclaração  de  imposto  de  renda/isento.  Tal  determinação, \npor  sua  vez,  apresenta­se  justificada  à medida  que  houver \ndúvida  sobre  a  sinceridade  do  pedido  e/ou  sobre  a \nnecessidade  da  parte  demandante. Com  a  apresentação  do \ndocumento  requerido  às  fls.  41,  tem­se  agora  sim  por \nindeferir  o  pedido  de  Assistência  Judiciária,  visto  que  o \nmontante  das  custas  é  reduzido,  e  tal  documento  revela \nrendimentos  superiores  a  R$  6.000,00  mensais.\"  5. \nExclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo \núnico,  do CPC,  ante  a  ausência  de  intuito  protelatório  por \nparte  da  recorrente,  porquanto  ausente  provimento \njurisdicional a ensejar interesse em procrastinar do feito. 6. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  22\n\nRecurso  ordinário  parcialmente  provido,  para  excluir  a \nmulta imposta com base no art. 538 do CPC.”  \n\nROMS 200900116260. Luiz Fux. 1ª Turma. STJ. Publicado \nem 03/08/2010  \n\n“TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  E \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA \nSOBRE DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO DE URV.  1. \nAfasta­se  a  alegada  ofensa  ao  princípio  constitucional  do \ncontraditório e da ampla defesa, pois o acórdão denegatório \ndo  mandado  de  segurança  está  claro  e  suficientemente \nfundamentado,  muito  embora  o  Tribunal  de  origem  tenha \ndecidido  de  forma  contrária  aos  interesses  do  impetrante. \nIsso,  contudo,  não  significa omissão, mormente  por  terem \nsido abordados  todos os pontos necessários para a  integral \nresolução  da  controvérsia.  Da  mesma  forma,  é  cabível  a \naplicação  de multa  por  oposição  protelatória  de  embargos \nde declaração na espécie,  tendo em vista a  inexistência de \nomissão,  contradição  ou  obscuridade  e  a  sucessiva \nutilização  do  incidente  processual.  Nesse  sentido:  RMS \n28.241/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJe  de \n18.2.2009.  2. Quanto  à  alegada  ofensa  ao  art.  4º,  §  1º,  da \nLei  1.060/50,  o  recurso  ordinário  nem  sequer  deve  ser \nconhecido.  Isto  porque,  de  acordo  com  o  art.  169,  V,  do \nRegimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do \nSul,  compete  ao  Relator  processar  e  julgar  os  pedidos  de \nassistência judiciária, ressalvada a competência do 1º Vice­\nPresidente  para,  nos  termos  do  art.  44,  III,  do  mesmo \nRegimento,  processar  e  julgar  os  pedidos  de  assistência \njudiciária antes da distribuição e quando se tratar de recurso \nextraordinário  ou  especial.  E  ressalvadas  as  exceções \nprevistas nesse Regimento, o seu art. 233 dispõe que caberá \nagravo regimental, no prazo de cinco (5) dias, de decisão do \nPresidente, dos Vice­Presidentes ou do Relator, que causar \nprejuízo ao direito da parte. No caso, contra a decisão que \nindeferiu o pedido de assistência judiciária o impetrante não \ninterpôs  agravo  regimental,  ficando  preclusa,  portanto,  a \ndiscussão  da  matéria  perante  este  Tribunal  Superior.  Por \noutro  lado,  embora  seja  possível  a  renovação,  no  ato  de \ninterposição do recurso, do pedido de assistência judiciária \nque,  formulado  na  petição  inicial,  vem  a  ser  denegado  na \ninstância  de  origem,  faz­se  necessária  a  comprovação,  no \nsegundo  pedido  de  gratuidade  da  justiça,  da  mudança  na \nsituação econômica do recorrente que não lhe permita pagar \nas custas processuais,  sem prejuízo do sustento próprio ou \nda  família.  3.  Este  Tribunal  Superior  firmou  sua \njurisprudência no sentido de que os valores recebidos a \ntítulo  de  diferenças  no  cálculo  da  URV  possuem \nnatureza salarial e estão sujeitas ao imposto de renda e \nà contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência desta \nCorte também se firmou no sentido de que a Resolução \nAdministrativa  nº  245,  do  Supremo  Tribunal  Federal, \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 554 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nnão se aplica a casos como o dos presentes autos, pois tal \nresolução  faz  referência  ao  abono  variável  concedido \naos magistrados pela Lei 9.655/98. Ademais, não se trata \nde decisão proferida em ação com efeito erga omnes, de \nmodo  que  não  pode  ser  considerada  como  fato \nconstitutivo,  modificativo  ou  extintivo  de  direito \nsuficiente  para  influir  no  julgamento  da  presente  ação \nmandamental.  5.  Recurso  ordinário  parcialmente \nconhecido,  porém  não  provido.”  ROMS  200801608971. \nMin.  Mauro  Campbell.  STJ.  2ª  Turma.  Publicado  em \n30/09/2010.  \n\n­  logo,  deve  ser mantido  o  acórdão  recorrido,  rejeitando­se  o  pleito  de  sua \nreforma demandado pela recorrente;  \n\n­  quanto  aos  juros  de  mora,  melhor  sorte  não  merece  a  pretensão  da \nrecorrente;  \n\n­ com efeito, sobre  tributo pago em atraso  incidem juros de mora conforme \nprevisão legal e uníssona jurisprudência deste Eg. Conselho:  \n\nSúmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral.  \n\n­ desse modo, deve ser mantido o acórdão atacado, negando­se provimento ao \nrecurso especial da contribuinte. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  negado  seguimento  ao  recurso \nespecial  interposto  pela  contribuinte  e,  caso  não  seja  este  o  entendimento  sufragado,  requer \nque, no mérito, seja negado provimento ao recurso, mantendo­se o acórdão recorrido por seus \npróprios fundamentos, bem como com fundamento nas razões expendidas acima. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  é  tempestivo  e  visa \nrediscutir as seguintes matérias: \n\n­  não  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  diferenças  de  URV,  que \nteriam natureza indenizatória e, caso assim não se entenda, \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  24\n\n­ não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica correspondente a \njuros de mora. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do \napelo,  no  que  tange  à  segunda  matéria,  alegando  que,  ao  se  mencionar  \"juros  de  mora\",  a \nContribuinte  estaria  se  referindo  aos  juros  Selic  incidentes  sobre  o  crédito  tributário,  e  não \nsobre a verba de juros por ela recebida. \n\nEntretanto,  o  Recurso  Especial  é  por  demais  claro,  no  sentido  de  que  os \n\"juros de mora\" referidos são efetivamente aqueles recebidos juntamente com os rendimentos \nacumulados, mormente na parte em que se demonstra a divergência, mediante a indicação na \nementa do paradigma. Confira­se: \n\n\"2.8.  Na  remota  hipótese  deste  Conselho  entender  de  forma \ndiversa  daquela  sustentada  pelo  primeiro  paradigma \napresentado,  impõe­se  a  verificação  da  divergência  existente \nentre  a  decisão  recorrida  e  aquela  proferida  pela  1a  Turma \nEspecial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  constante  do \nAcórdão n.  2801­02.264  (Segundo Acórdão Paradigma)  (Doc. \n04), que, em similar hipótese, excluiu do débito  tanto a multa \nde  ofício,  quanto  a  parcela  referente  aos  juros  moratórios, \nconforme Ementa abaixo: \n\n(...) \n\nAcórdão n. 2801­02.264 \n\n(...) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007. \n\nNULIDADE.  LANÇAMENTO.  ACÓRDÃO  DRJ. \nINOCORRÊNCIA  ­  Não  procedem  as  alegações  de  nulidade \nquando não se vislumbra nos autos nenhuma uma das hipóteses \nprevistas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\nCOMPETÊNCIA  INSTITUCIONAL  ­  A  repartição  da  receita \ntributária  pertencente  à  União  com  outros  entes  federados  não \nafeta a competência tributária da União para instituir, arrecadar e \nfiscalizar  o  Imposto  sobre  a  Renda.  Portanto,  não  implica \ntransferência da condição de sujeito ativo. \n\nILEGITIMIDADE  PASSIVA.  SÚMULA  CARF  N°  12.  ­ \nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, \nainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha  procedido  à  respectiva \nretenção.  \n\nRENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  VALORES \nINDENIZATÓRIOS DE URV. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE \nNÃO­INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  ­  As  verbas  recebidas  por \nmembros  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  não  têm \nnatureza  indenizatória  do  abono  variável  previsto  pelas  Leis  n° \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 555 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n10.474  e  10.477,  de  2002,  sendo  incabível  excluir  tais \nrendimentos da base de cálculo do imposto de renda. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  JUROS MORATÓRIOS. \nAÇÃO  TRABALHISTA.  ­  Os  juros  moratórios  recebidos \nacumuladamente em decorrência de sentença judicial, não se \nsujeitam à incidência do Imposto de Renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL ­ Não comporta \nmulta de ofício o lançamento constituído com base em valores \nespontaneamente declarados pelo contribuinte que,  induzido \npelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu \nem  erro  escusável  no  preenchimento  da  declaração  de \nrendimento. Preliminares Rejeitadas. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte, (grifos aditados) \n\n2.9 Também aqui o cotejo das Ementas revela clara divergência \nsobre  o  tema.  Enquanto  que  o  acórdão  recorrido  manteve  a \nautuação e juros de mora, excluindo apenas a multa de ofício, o \nsegundo  acórdão  paradigma  proferido  pela  Ia  Turma  Especial \nda 2a Seção de Julgamento do CARF, a contrario sensu. defende \na exclusão tanto da multa de ofício, quanto dos juros moratórios. \n\nCom efeito, o  trecho destacado na ementa do paradigma não deixa dúvidas \nacerca da matéria suscitada, que é \"juros de mora recebidos acumuladamente\". \n\nNão  bastasse  isso,  nas  razões  de  recurso,  ao  tratar  desta  matéria,  a \nContribuinte assim a intitula:  \n\n\"4.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE \nJUROS MORATÓRIOS.\" \n\nNo  mais,  as  razões  de  recurso  seguem  focando  no  Recurso  Especial \n1.227.133/RS, que nada tem a ver com juros Selic incidente sobre o crédito tributário, mas sim \ncom a matéria efetivamente suscitada, que é a verba de juros recebida acumuladamente. \n\nDiante do exposto, conheço integralmente do recurso e passo à sua análise. \n\nA matéria não é nova neste Colegiado. \n\nTrata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos \nanos­calendário de 2004, 2005 e 2006, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e \njuros de mora,  tendo em vista a  reclassificação,  como  tributáveis, de  rendimentos declarados \ncomo  isentos,  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores \nIndenizatórios de URV”, em trinta e seis parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro \nde  2006,  em  decorrência  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08/09/2003, \neditada em virtude do objeto da Ação Ordinária de nº140.975921531, julgada pelo Tribunal de \nJustiça  do  Estado  da  Bahia,  e  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal, especialmente nas Ações Ordinárias nºs 613 e 614. \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  26\n\nAs  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais  verificadas  na \nconversão da remuneração do servidor público, quando da implantação do Plano Real, portanto \ntais valores referem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos anos. Nesse passo, \no  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do  estado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à \nContribuinte  aquilo  que  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada mais  é  que  salário,  portanto  de \nnatureza tributável. \n\nAssim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo patrimonial e, \nconsequentemente, sujeita­se à incidência do Imposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do \nCTN: \n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\nII  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§  1º  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. \n\nO  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da  abrangência  da \ntributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando  qualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento \npatrimonial, independentemente da denominação que seja dada ao ganho. Seguindo esta linha, \na Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe: \n\nArt. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir \nde  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou \ndomiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda \nna  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações \nintroduzidas por esta Lei. \n\nArt.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\n(...) \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer \nnatureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n(...) \n\n§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, \ntítulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, \ne  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando, \npara  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por \nqualquer forma e a qualquer título. \n\n(...)” (grifei) \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 556 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nQuanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, a Contribuinte traz à \nbaila o  fato de que o Supremo Tribunal  Federal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu natureza \nindenizatória ao Abono Variável concedido aos membros da Magistratura da União pela Lei nº \n10.474,  de  2002. Ademais,  a  Procuradoria­Geral  da Fazenda Nacional,  por meio  do  Parecer \nPGFN nº 529, de 2003, manifestou entendimento no sentido de que a verba em tela não estaria \nsujeita à tributação.  \n\nEntretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da PGFN, se \nreferem especificamente ao abono concedido aos Magistrados da União pela Lei nº 10.474, de \n2002; e o que se discute no presente processo é se tal entendimento deve ser aplicado à verba \nrecebida pelos membros da Ministério Público do Estado da Bahia.  \n\nPrimeiramente, verifica­se que a posição do Supremo Tribunal Federal – STF \nsobre a natureza do Abono Variável atribuído aos Magistrados da União foi definida em sessão \nadministrativa  e  expedida  por  meio  de  Resolução,  e  não  em  sessão  de  julgamento  daquela \nCorte e, assim, não se trata de uma decisão judicial, cujos efeitos são bem distintos dos de uma \nresolução  administrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF  nunca  vinculou  a \nAdministração Tributária da União. \n\nCom o advento do Parecer PGFN/Nº 529, de 2003, da Procuradoria­Geral da \nFazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  portanto  com  força  vinculante  em \nrelação  aos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o  Abono  Variável  de  que \ntrata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, teria natureza indenizatória. Entretanto, dito parecer é \nclaro quanto aos limites desse entendimento, conforme será demonstrado na seqüência. \n\nO  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  consolidou \nentendimento no sentido de que abonos recebidos em substituição a aumentos salariais sofrem \na  incidência do  Imposto de Renda. Após,  faz a  ressalva de que, segundo entendimento dessa \nmesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como  reparação  pela  supressão  ou  perda  de \ndireito,  ele  tem  natureza  indenizatória.  Ainda  segundo  o  parecer  da  PGFN,  seria  este  o \nentendimento do STF, manifestado por meio da Resolução nº 245, de 2002, relativamente ao \nabono  variável  e  provisório  previsto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração \nestabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAssim,  claro  está  que  o  Parecer  da  PGFN  somente  reconheceu  a  natureza \nindenizatória  do  Abono Variável,  previsto  nas  Leis  nºs  9.655,  de  1998,  e  10.474,  de  2002, \nacolhendo entendimento do STF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito. \n\nDestarte, a Resolução nº 245, do STF, não possui efeitos de decisão judicial, \ne  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas  reconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono \nconcedido  aos  Magistrados  da  União,  acatando  interpretação  do  STF  quanto  à  natureza \nreparatória,  especificamente  para  esse  abono.  Portanto,  ambos  os  atos  alcançam  apenas  o \nabono previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º da \nLei nº 10.474, de 2002. \n\nAdemais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba referente à \ndiferença  de  URV,  o  que  evidencia  que  esta  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  sim  de \nrecomposição  salarial.  Confira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  de \nvoto  da  Ministra  Eliana  Calmon,  reconhecendo  a  falta  e  identidade  entre  o  abono  salarial \ntratado na Resolução e as diferenças de URV: \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  28\n\n“Na jurisprudência desta Casa, colho os seguintes precedentes, \nque  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das \ndiferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na \nResolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º \n1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana \nCalmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão \nno Recurso Extraordinário n.º 471.115: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação pela falta de oportuna correção no valor nominal \ndo salário, quando da implantação da URV e, assim, constituem \nparte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser pago, \nno  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza \njurídica  e,  assim,  incide  imposto  de  renda  quando  de  seu \nrecebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, para \no  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nAssim,  não  há  como  estender­se  o  alcance  dos  atos  legais  acima  referidos \npara verbas distintas,  concedidas para outro grupo de  servidores, por meio de ato específico, \ndiverso daqueles referidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN. \n\nCom  efeito,  a  norma  que  concede  isenção  deve  ser  interpretada  sempre \nliteralmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN.  Ademais,  o  mesmo  código  veda  o \nemprego  da  analogia  ou  de  interpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em \nsituação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão  de  isenção  sem  lei  federal \nprópria, o que ofenderia o § 6º, do art. 150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN. \n\nDestarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada. \n\nQuanto  à  alegada  inexigibilidade  de  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  a \nverba recebida pela contribuinte a título de juros de mora, a decisão do STJ, no julgamento do \nREsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543­C, do CPC, é no sentido de que estaria restrita aos \ncasos de pagamento a destempo de verbas  trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de \ncondenação  judicial,  por  força  da  norma  isentiva  prevista  no  inciso V,  do  art.  6º,  da  Lei  nº \n7.713, de 1988. Confira­se: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA.  JUROS \nDE MORA.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO.  TEMA  JULGADO \nPELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC. \n\n1.  Por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS,  pelo \nregime do art. 543­C do CPC (recursos repetitivos), consolidou­\nse  o  entendimento  no  sentido  de  que  'não  incide  imposto  de \nrenda  sobre  os  juros moratórios  legais  em  decorrência  de  sua \nnatureza  e  função  indenizatória  ampla.'  Todavia,  após  o \njulgamento  dos  embargos de  declaração da Fazenda Nacional, \nesse  entendimento  sofreu  profunda  alteração,  e  passou  a \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725171/2009­61 \nAcórdão n.º 9202­004.236 \n\nCSRF­T2 \nFl. 557 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nprevalecer  entendimento  menos  abrangente.  Concluiu­se  neste \njulgamento que  'os  juros de mora pagos  em virtude de decisão \njudicial  proferida  em  ação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no \ncontexto  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de \nverba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto \nde renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, até o limite da \nlei'. \n\n2. Na hipótese, não sendo as verbas trabalhistas decorrentes de \ndespedida  ou  rescisão  contratual  de  trabalho,  assim  como  por \nterem  referidas  verbas  (horas  extras)  natureza  remuneratória, \ndeve incidir o imposto de renda sobre os juros de mora. Agravo \nregimental improvido.(AgRg no REsp 1235772 RS – julgado em \n26/06/2012) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM \nRECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA.  JUROS  DE \nMORA  DECORRENTES  DO  PAGAMENTO  EM  ATRASO  DE \nVERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ \nPACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL \nREPETITIVO 1.227.133/RS. \n\n1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp \n1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, fixou orientação \nno sentido de que é inexigível o imposto de renda sobre os juros \nde  mora  decorrentes  do  pagamento  a  destempo  de  verbas \ntrabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação \njudicial. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp  1163490 \nSC – julgado em 14/03/2012) \n\nDa  análise  do  julgamento  do Recurso  Repetitivo  1.227.133/RS, \nverifica­se que são isentos do imposto de renda os juros de mora \ndecorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de \nnatureza  indenizatória,  oriundas  de  condenação  judicial, \nconforme a regra do “accessorium sequitur suum principale”. \n\nAssim, não sendo as verbas trabalhistas de natureza indenizatória, o imposto \nde renda deve incidir também sobre os juros de mora. \n\nRessalte­se que as verbas ora analisadas já foram objeto de julgamento pela \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  oportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso \nEspecial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº  9202­003.585,  de \n03/03/2015, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­\nIRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nIRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV, \nCLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS \nPELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  30\n\nIncide  o  IRPF  sobre  os  valores  indenizatórios  de  URV,  em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em \ndar provimento ao recurso especial da Fazenda, determinando o \nretorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para  analisar  as  demais \nquestões trazidas no recurso voluntário do contribuinte. Vencido \no  Conselheiro  Marcelo  Oliveira,  que  votou  por  negar \nprovimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinto \nTeixeira, OAB/BA nº 23.911, patrono da recorrida. Defendeu a \nFazenda  Nacional  a  Procuradora  Dra.  Patrícia  de  Amorim \nGomes Macedo.\" \n\nAssentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da  autuação,  resta \nesclarecer que o tributo devido deve ser calculado de acordo com as tabelas vigentes à época \nem que os  rendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­se que a questão já \nfoi  decidida  pelo  STF,  no  RE  614.406/RS,  com  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida,  em 20/10/2010, na  sistemática do  art.  543­B, do \nCódigo de Processo Civil.  \n\nDestarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o  entendimento  do \ncitado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em  23/10/2014,  conforme  determina  o  art.  62,  §  2º,  do \nAnexo  II,  do RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015. Nesse  passo,  a  decisão \nvinculante é no sentido de aplicar­se o regime de competência, vedada a aplicação do regime \nde caixa. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte \ne, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que o cálculo do Imposto de Renda seja efetuado \ncom base no regime de competência.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0\n\n7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201605", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. LIVRO CAIXA. INCOMPATIBILIDADE.\nAs despesas passíveis de dedução a título de livro caixa são aquelas de custeio, necessárias à manutenção da fonte produtora dos rendimentos, o que não inclui as deduções de utilização geral (dependentes, previdência privada e oficial, despesas médicas, com instrução e pensão alimentícia), muito menos em valores que extrapolam os limites legais, válidos para todos os Contribuintes que se utilizam da declaração completa.\nRecurso Especial do Procurador provido\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  lançamento de  Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício \n2007,  ano­calendário  de  2006,  tendo  em  vista  glosa  de  despesas  de  livro­caixa,  omissão  de \nrendimentos recebidos de pessoas físicas, multa isolada pelo não recolhimento do carnê­leão e \naplicação de multa de ofício qualificada. \n\nEm  sessão  plenária  de  16/10/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nexarando­se o Acórdão nº 2802­002.579 (fls. 424 a 441), assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nIRPF.  RECEITAS  RECEBIDAS  DE  PESSOAS  FÍSICAS. \nINCLUSÃO  NO  LIVRO  CAIXA.  VALOR  DE  RENDIMENTOS \nAPURADOS  PELA  FISCALIZAÇÃO.  ÔNUS  DO  FISCO \nCOMPROVAR  QUE  ESSES  RENDIMENTOS  NÃO  ESTÃO \nINCLUÍDOS  NOS  VALORES  DECLARADOS  NO  LIVRO \nCAIXA. \n\nCabe  ao Fisco  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  recebidos \nde  pessoas  físicas,  demonstrando  inequivocamente  que  as \nreceitas comprovadamente recebidas não estão dentre os valores \ndeclarados como receitas no Livro­Caixa. \n\nIRPF.  LIVRO  CAIXA.  ODONTÓLOGO.  DESPESAS  DE \nCUSTEIO.  DEDUTIBILIDADE.  COMPROVAÇÃO. \nDOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. \n\nO  odontólogo,  como  profissional  não  assalariado,  está \nautorizado a deduzir as despesas de custeio pagas e necessárias \nà manutenção da atividade profissional, desde que comprovadas \ncom documentação hábil  e  idônea. A  idoneidade de nota  fiscal \ncomo  prova  de  pagamento  pode  ser  afastada  diante  de  fortes \nindícios  de  que  as  informações  ali  registradas  não  retratam  a \nrealidade  dos  fatos.  Nesses  casos,  cabe  ao  contribuinte \napresentar  outros  elementos  que  comprovem  o  pagamento  das \nalegadas despesas. \n\nIRPF.  LIVRO  CAIXA.  ODONTÓLOGO.  DESPESAS  COM \nCURSO  DE  PÓS  GRADUAÇÃO.  PAGAMENTOS \nCOMPROVADOS. \n\nNão  há  restrição  legal  para  a  dedução  no  livro  caixa  de \ndespesas,  comprovadas,  efetuadas  pelo  contribuinte que  recebe \nrendimentos  do  trabalho  não  assalariado,  com  curso  de \nespecialização  necessário  ao  desempenho  da  função \ndesenvolvida pelo contribuinte. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11516.000986/2010­12 \nAcórdão n.º 9202­004.023 \n\nCSRF­T2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO NÃO \nCOMPROVADO. QUALIFICAÇÃO AFASTADA. \n\nA  exigência  da  multa  qualificada  tem  como  requisito  a \ncomprovação  nos  autos  do  evidente  intuito  de  fraude.  Ausente \nessa comprovação a qualificação da multa deve ser afastada. \n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \n\nA aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio \nnão  é  legítima  quando  incide  sobre  a  mesma  conduta, \nrepresentada  pela  omissão  dos  mesmos  rendimentos  recebidos \nde pessoas físicas. \n\nMULTA. CONFISCO. SUMULA CARF Nº 2. \n\nA multa de ofício é prevista em  lei. O CARF não é competente \npara  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2. \n\nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS. \nINCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre \ncontrovérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nRecurso provido em parte.” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para (a) alterar \no valor da omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas \nde R$20.249,65 para R$10.167,97;  (b) restabelecer dedução de \nLivro  Caixa  no  valor  de  R$8.713,00  (R$8.580,00  mais \nR$133,00);  (c)  afastar  a  qualificação  da multa  de  ofício;  e  (d) \nexcluir  a  multa  isolada  referente  ao  não  recolhimento  do \nimposto  mensal  obrigatório,  nos  termos  do  relatório  e  votos \nintegrantes do  julgado. Vencidos os Conselheiros  Jaci de Assis \nJúnior  e  Jorge  Claudio  Duarte  Cardoso  (relator)  que  davam \nprovimento parcial em menor extensão. Designada para redigir \no  voto  vencedor,  quanto  à  dedução  de  despesas  com  curso  de \nespecialização, a Conselheira Dayse Fernandes Leite.\" \n\nO  processo  foi  enviado  à  PGFN  em  04/11/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de  fls. 442). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nFazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  19/12/2013,  o  que  foi  feito  em \n17/12/2013 (fls. 443 a 451), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 452. \n\nO Recurso Especial está fundamentado no art. 67, do Anexo II, do RICARF, \ne visa rediscutir a dedução em livro­caixa de despesas com instrução. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 29/05/2015 \n(fls. 453 a 458). \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm seu Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\n­  conforme  examinado,  a  controvérsia  se  situa  na  discussão  sobre  a \npossibilidade  ou  não  de  dedução  de  despesas  relativas  a  curso  de  especialização  em  livro­ \ncaixa. \n\n­ acerca do tema, prevê a norma de regência no Regulamento do Imposto de \nRenda ­ RIR/99: \n\n\"Art.  75. O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho \nnão­assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de \nregistro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os \nleiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício \nda respectiva atividade  (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,  e Lei nº \n9.250, de 1995, art. 4°, inciso I): \n\nI  ­  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo \nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; \n\nII ­ os emolumentos pagos a terceiros; \n\nIII  ­  as  despesas  de custeio  pagas,  necessárias  à percepção da \nreceita e à manutenção da fonte produtora. \n\nParágrafo  único. O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  (Lei  nº \n8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34): \n\nI  ­  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e \nequipamentos, bem como a despesas de arrendamento; \n\nII  ­  a  despesas  com  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de \nrepresentante comercial autônomo; \n\nIII ­ em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e \n48.\" \n\n­ portanto, para que as despesas escrituradas em livro­caixa sejam dedutíveis \nda base de cálculo do  imposto de  renda,  faz­se necessária  a demonstração cabal,  a  cargo do \ncontribuinte, da indispensabilidade dos referidos gastos à percepção da receita e à manutenção \nda fonte produtora; \n\n­  na  hipótese  dos  autos,  no  entanto,  não  há  respaldo  para  autorizar  a \npretendida  dedução,  tendo  em  vista  que  a  despesa  realizada  com  curso  de  pós­graduação, \nmesmo  que  seja  pertinente  à  especialidade  exercida  pelo  contribuinte,  não  tem  o  condão  de \ntorná­lo um gasto necessário ao exercício da atividade; \n\n­  o  fato  de  ser  um  investimento  feito  para  ampliar  os  conhecimentos  do \nprofissional  não  possibilita  a  dedução,  considerando  a  ausência  de  subsunção  ao  dispositivo \nlegal,  que  por  sua  vez  deve  ser  interpretado  literalmente,  sob  pena  de  deturpar  o  intuito  do \nlegislador; \n\n­  cumpre  ressaltar,  ainda,  que  possibilitar  ao  profissional  não  assalariado \ndeduzir  despesas  com  cursos  de  especialização  em  livro­caixa  e  não  como  despesas  de \ninstrução  irá  criar um  tratamento desigual, mais benéfico  e sem  razoabilidade alguma a uma \nclasse  de  profissionais,  tendo  em  vista  que  deduções  em  livro­caixa  não  possuem  limite  de \nvalor; \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11516.000986/2010­12 \nAcórdão n.º 9202­004.023 \n\nCSRF­T2 \nFl. 483 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  neste  sentido,  cumpre  transcrever  trecho  do  voto  condutor  do  acórdão \nparadigma  2102­001.398,  cujos  argumentos  corroboram  as  razões  acerca  da  necessidade  de \nmodificação do acórdão recorrido ora apresentadas, in verbis: \n\n\"Para a hipótese em debate nestes autos,  as despesas passíveis \nde  dedução  a  título  de  livro  caixa  são  aquelas  necessárias  à \nmanutenção  da  fonte  produtora  dos  rendimentos  e,  por  óbvio, \nque  não  estão  especificadas  como  de  utilização  geral \n(dependentes,  previdência  privada  e  oficial,  despesas  médicas, \ncom instrução e pensão alimentícia). \n\nNa  linha  acima,  a  despesa  com  instrução  deve  ser  deduzida \ncomo  tal,  e  não  a  título  de  livro  caixa.  Eventualmente,  se  a \ndespesa  com  instrução  não puder  ser  utilizada  a  tal  título, por \nóbvio  não  poderá  sê­lo  a  título  de  livro  caixa,  pois  a  despesa \ncom instrução consta como despesa dedutível específica, aberta \na  todos  os  contribuintes,  não  sendo  razoável  permitir  que \ndespesas que não se enquadrem nos normativos dos dispêndios \ncom  instrução  possam  sê­las  dedutíveis  a  título  de  livro  caixa, \npois, dessa  forma, os contribuintes passariam a ser  tratados de \nforma anti­isonômicas, ou seja, somente os profissionais liberais \npoderiam deduzir  despesas  com  instrução  em um  elastério  não \npermitido aos demais contribuintes. \n\nAssim, por óbvio, tratando­se de despesas de instrução, somente \npodem  ser  deduzidas,  pelos  profissionais  liberais  e  demais \ncontribuintes,  caso  se  enquadrem  dentro  dos  limites  que  a  lei \ntraçou para as ditas despesas. \n\nDesbordando, nenhum contribuinte pode deduzi­las.\" \n\n­ destarte, imperiosa é a reforma do julgado para manter a glosa das referidas \ndeduções nos termos expostos no auto de infração. \n\nAo final a Fazenda Nacional pede o conhecimento e o provimento do recurso, \nrestabelecendo­se a glosa no valor de R$ 8.580,00. \n\nConforme a informação de fls. 480, prestada pela DRF em Florianópolis/SC, \no Contribuinte foi cientificada do acórdão recorrido, do Recurso Especial da Fazenda Nacional \ne do despacho que lhe deu seguimento, quedando­se silente, razão pela qual o crédito tributário \nincontroverso  foi  transferido  para  o  processo  nº  11516.722.502/2015­96,  para  seguir  na \ncobrança.  \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nA matéria suscitada no apelo é a impossibilidade de dedução, em livro­caixa, \nde despesas com instrução. \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nNo caso em apreço, o Contribuinte, que é odontólogo, deduziu por meio do \nlivro­caixa,  no  ano­calendário  de  2006,  o  valor  de  R$  8.580,00,  a  título  de  Curso  de  Pós­\nGraduação Latu Sensu em Implantodontia (certificado às fls. 20). \n\nNo  que  tange  às  deduções  de  livro­caixa,  a  Lei  nº  8.134,  de  1990,  com  a \nredação das Leis nºs 8.383, de 1991, e 9.250, de 1995, assim estabelece: \n\n\"Art.  6°  O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho \nnão assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de \nregistro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os \nleiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício \nda respectiva atividade:  \n\nI  ­  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo \nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; \n\nII ­ os emolumentos pagos a terceiros; \n\nIII  ­  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à percepção da \nreceita e à manutenção da fonte produtora. \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: \n\na)  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e \nequipamentos, bem como a despesas de arrendamento;  \n\nb)  a  despesas  de  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de \nrepresentante comercial autônomo.  \n\nc) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9º e 10 \nda Lei nº 7.713, de 1988. \n\n§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas \ne das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em \nlivro­caixa,  que  serão mantidos  em  seu  poder,  a  disposição  da \nfiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. \n\n§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à \nreceita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do \nexcesso de deduções nos meses  seguintes,  até dezembro, mas o \nexcedente  de  deduções,  porventura  existente  no  final  do  ano­\nbase, não será transposto para o ano seguinte. \n\n§  4°  Sem  prejuízo  do  disposto  no  art.  11  da  Lei  nº  7.713,  de \n1988, e na Lei nº 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções \nde  que  tratam  os  incisos  I  a  III  deste  artigo  somente  serão \nadmitidas  em relação aos pagamentos  efetuados  a  partir  de  1° \nde janeiro de 1991.\" \n\nA  Lei  nº  7.975,  de  1989,  mencionada  no  dispositivo  legal  acima,  ainda \nacrescentou mais uma possibilidade de dedução para os odontólogos,  incluindo o § 1º no art. \n11, da Lei nº 7.713, de 1988, conforme a seguir: \n\n\"Art. 11. ............................................................. \n\n§  1º  Fica  ainda  assegurada  aos  odontólogos  a  faculdade  de \ndeduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício  da  respectiva \nprofissão, as despesas com a aquisição do material odontológico \npor  eles  aplicadas  nos  serviços  prestados  aos  seus  pacientes, \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11516.000986/2010­12 \nAcórdão n.º 9202­004.023 \n\nCSRF­T2 \nFl. 484 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nassim  como  as  despesas  com  o  pagamento  dos  profissionais \ndedicados  à  prótese  e  à  anestesia,  eventualmente  utilizados  na \nprestação  dos  serviços,  desde  que,  em  qualquer  caso, \nmantenham escrituração das receitas e despesas realizadas.\" \n\nAssim, constata­se que no  livro­caixa devem constar apenas as despesas de \ncusteio,  necessárias  à  manutenção  da  fonte  produtora  dos  rendimentos.  Com  efeito,  não  há \nqualquer disposição, na legislação acima, que autorize a dedução, em livro­caixa, de despesas \ncom  instrução,  como  é  o  caso  de  curso  de  pós­graduação,  expressamente  citado  na  Lei  nº \n9.250,  de  1995,  que  trata  dessa  espécie  de  dedução,  de  caráter  geral,  quando  da  opção  pela \ndeclaração completa: \n\n\"Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\n(...) \n\nb) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de \nseus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, \nrelativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e \nas  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à \neducação  superior,  compreendendo  os  cursos  de  graduação  e \nde  pós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à \neducação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o \ntecnológico, até o limite anual individual de: (...)\" (grifei) \n\nDestarte, a interpretação sistemática da legislação tributária leva à conclusão \nde  que  é  incabível  a  inclusão,  em  livro­caixa,  e  ainda  em  valor  acima  do  limite  legal,  de \ndespesas com curso de pós­graduação, que perante a tributação do Imposto de Renda constitui \ndespesa com instrução, que pode ser utilizada por todos que apresentam declaração completa, \naté o limite estabelecido em lei.  \n\nCom efeito, a permissão da inclusão de despesas de instrução em livro­caixa, \nsistemática que pressupõe o  aproveitamento de despesas  sem  limite,  estaria  a  toda  evidência \nferindo o princípio da  isonomia,  já que não se admite que os demais Contribuintes deduzam \ngastos com instrução acima do limite legalmente estabelecido. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela \nFazenda Nacional, restabelecendo a glosa da dedução de livro­caixa no valor de R$ 8.580,00. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2002, 2003\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. LIMITE REGIMENTAL.\nO limite regimental de indicação de até dois paradigmas deve ser aplicado por matéria suscitada e não por argumento ou tese defendida no recurso, dentro da mesma matéria. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência quando, analisados os dois primeiros paradigmas indicados para a matéria suscitada, estes são considerados inaptos à demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, ainda que tenham sido indicados outros paradigmas, que poderiam se prestar à discussão de outras teses, acerca da matéria suscitada, defendidas pelo Recorrente.\nRecurso Especial do Procurador não conhecido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões as Conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 11/03/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6345733", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:47:23.134Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048423632994304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2017; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n518 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11634.000119/2007­27 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.812  –  2ª Turma  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Normas Gerais de Direito Tributário ­ multa qualificada e decadência \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  GUILHERME MACULAN SODRÉ \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002, 2003 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE \nDIVERGÊNCIA.  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE. \nINDICAÇÃO DE PARADIGMAS. LIMITE REGIMENTAL. \n\nO  limite  regimental  de  indicação  de  até  dois  paradigmas  deve  ser  aplicado \npor  matéria  suscitada  e  não  por  argumento  ou  tese  defendida  no  recurso, \ndentro  da  mesma  matéria.  Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de \nDivergência quando, analisados os dois primeiros paradigmas indicados para \na  matéria  suscitada,  estes  são  considerados  inaptos  à  demonstração  do \nalegado  dissídio  jurisprudencial,  ainda  que  tenham  sido  indicados  outros \nparadigmas,  que poderiam  se prestar  à discussão  de  outras  teses,  acerca  da \nmatéria suscitada, defendidas pelo Recorrente. \n\nRecurso Especial do Procurador não conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula \nFernandes. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n00\n\n01\n19\n\n/2\n00\n\n7-\n27\n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 11/03/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de acréscimo patrimonial a descoberto, apurado a partir de remessas \nao  exterior  efetuadas  no  contexto  da  operação  conhecida  como  \"Beacon  Hill\",  em  que  o \nContribuinte figurou como ordenante/remetente. \n\nEm  sessão  plenária  de  24/09/2009,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2101­00.315 (fls. 163 a 175), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2002, 2003 \n\nEmenta \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  FASE  DE \nAPURAÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  ­ \n1NAPLICABILIDADE  DOS  PRINCÍPIOS  DO \nCONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA  ­  Somente  com  a \napresentação  da  impugnação  tempestiva,  o  sujeito  passivo \nformaliza  a  existência  da  lide  tributária  no  âmbito \nadministrativo  e  transmuda  o  procedimento  administrativo \npreparatório  do  ato  de  lançamento  em  processo  administrativo \nde julgamento da lide fiscal, passando a assistir ao contribuinte \nas garantias constitucionais e legais do devido processo legal. \n\nDECADÊNCIA ­ Nos casos de lançamento por homologação, o \nprazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário \nexpira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. \nO  fato gerador do IRPF se perfaz  em 31 de dezembro de  cada \nano­calendário.  Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o \ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da \nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  ­ \nSITUAÇÃO  QUALIFICADORA  ­  FRAUDE  ­  As  condutas \ndescritas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n°4.502, de 1964, exige do \nsujeito passivo a prática de dolo, ou seja, a deliberada intenção \nde obter o resultado que sena o impedimento ou retardamento da \nocorrência  do  fato  gerador,  ou  a  exclusão  ou modificação  das \nsuas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \nimposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A multa \naplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11634.000119/2007­27 \nAcórdão n.º 9202­003.812 \n\nCSRF­T2 \nFl. 520 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndevido,  cujo  debito  fiscal  foi  apurado  em  procedimento  de \nfiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  ­ \nTRIBUTAÇÃO  ­  Não  tendo  o  contribuinte  logrado  comprovar \nintegralmente  a  origem  dos  recursos  capazes  de  justificar  o \nacréscimo  patrimonial,  através  de  rendimentos  tributáveis, \nisentos ou tributáveis exclusivamente na fonte, é de se manter o \nlançamento de oficio. \n\nDar provimento parcial ao recurso.\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n\"ACORDAM os Membros  do Colegiado,  por maioria  de  votos, \nem DAR provimento parcial para desqualificar a multa de ofício \ne,  por  conseqüência,  ACOLHER  a  decadência  do  direito  da \nFazenda Nacional de  constituir o  crédito  tributário  em relação \nao ano­calendário de 2001, vencidos os conselheiros Alexandre \nNaoki Nishioka e Gonçalo Bonet Allage que davam provimento \nintegral.\" \n\nCientificada do acórdão em 1º/04/2010 (fls. 170), a Fazenda Nacional opôs, \nem 05/04/2010 (fls. 180), os Embargos de Declaração de fls. 172 a 175, rejeitados conforme o \nAcórdão de Embargos nº 2101­002.042 (fls. 181/182). \n\nIntimada  do  Acórdão  de  Embargos  em  1º/03/2013  (fls.  183),  a  Fazenda \nNacional  interpôs,  em  04/03/2013  (fls.  185),  o  Recurso  Especial  de  fls.  186  a  189,  visando \nrediscutir  a  desqualificação  da  multa  de  ofício  e  a  decadência,  relativamente  ao  ano­\ncalendário de 2001. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  de \nAdmissibilidade de fls. 460 a 463, nos seguintes termos: \n\n\"Assim  sendo,  proponho  o  seguimento  do  recurso  especial  da \nPFN  no  que  se  refere  à  qualificação  multa,  por  prática \nreiterada, e quanto ao início da contagem do prazo para fins da \ndecadência.\" \n\n Cientificado em 11/03/2014 (fls. 473 a 475), o Contribuinte, em 26/03/2014, \nofereceu Contrarrazões e interpôs Recurso Especial (fls. 476 a 492). Ao Recurso Especial foi \nnegado  seguimento,  conforme  o  Despacho  de  Admissibilidade  de  fls.  497  a  500,  o  que  foi \nconfirmado pelo Despacho de Reexame de fls. 501. Em sede de Contrarrazões, o Contribuinte \npede o não provimento do recurso. \n\nIntimado  do  não  seguimento  de  seu  Recurso  Especial  em  09/06/2015  (fls. \n508), o Contribuinte apresentou novamente Contrarrazões, em 29/06/2015 (fls. 510 a 514) \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir sobre o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Quanto ao Recurso \nEspecial do Contribuinte, este não teve seguimento. \n\nDe plano, as Contrarrazões oferecidas pelo Contribuinte em 2015, às fls. 510 \na  514,  não  serão  conhecidas,  uma  vez  que  a  ciência  do  acórdão  recorrido  ocorreu  em \n11/03/2014 (fls. 473 a 475), oportunidade em que foram oferecidas Contrarrazões tempestivas, \nem 26/03/2013, estas sim conhecidas. \n\nTrata­se de acréscimo patrimonial a descoberto, apurado a partir de remessas \nao  exterior  efetuadas  no  contexto  da  operação  conhecida  como  \"Beacon  Hill\",  em  que  o \nContribuinte figurou como ordenante/remetente. \n\nO apelo da Fazenda Nacional visa rediscutir as seguintes matérias: \n\n­ multa qualificada; e \n\n­ decadência. \n\nQuanto à primeira matéria,  trata­se de  tema estritamente  ligado ao conjunto \nprobatório contido nos autos, mais especificamente à análise da conduta do Contribuinte, o que \na princípio descartaria a rediscussão pela Instância Especial, a menos que a questão suscitada \ndiga  respeito  tão­somente  ao  critério  jurídico  utilizado  no  tratamento  da  exasperação  da \npenalidade. \n\nCom estas considerações, verifica­se a necessidade de distinção entre o que \nconstitui a matéria suscitada ­ multa qualificada ­ dos diversos critérios jurídicos aplicados no \ntratamento  desta  matéria,  representados  pelas  várias  teses  defendidas  no  CARF,  que \njustificariam  a  qualificadora:  reiteração  da  infração;  expressividade  dos  valores  omitidos; \nsimulação; operações à margem do sistema financeiro; e outras.  \n\nAssim,  para  cada  matéria  suscitada  ­  e  não  para  cada  tese  aventada  ­  o \nRecorrente pode indicar até dois paradigmas, como determina o RICARF, em seu art. 67. \n\n\"Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial interposto contra decisão que der à legislação tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§  6º  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá \ndemonstrar  a  divergência  arguida  indicando  até  2  (duas) \ndecisões divergentes por matéria. \n\n§  7º  Na  hipótese  de  apresentação  de  mais  de  2  (dois) \nparadigmas,  serão  considerados  apenas  os  2  (dois)  primeiros \nindicados, descartando­se os demais.\" \n\nDestarte,  nos  casos  que  envolvam  a  valoração  do  conjunto  probatório, \nmormente no que tange à qualificação da multa de ofício, que requer o exame da conduta do \nContribuinte, há que se identificar o critério utilizado no Auto de Infração, verificar como este \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11634.000119/2007­27 \nAcórdão n.º 9202­003.812 \n\nCSRF­T2 \nFl. 521 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncritério  foi  tratado  no  acórdão  recorrido,  e  se  o  paradigma  denota  a  aplicação  de  critério \ndiverso, obviamente que em face de situação fática similar à do acórdão recorrido. \n\nNo presente caso, verifica­se a seguinte situação: \n\n­ no Auto de Infração, conforme o Termo de Verificação e Encerramento de \nAção  Fiscal  (fls.  94/95),  o  critério  para  a  qualificação  da  multa,  ao  que  tudo  indica,  foi  a \nprópria omissão dos rendimentos. Confira­se: \n\n\"6. DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA \n\nNo  tocante  à  imposição  da  multa  de  ofício,  foi  a  mesma \nqualificada  em  150%,  conforme  determinado  no  inciso  II,  do \nartigo 44 da Lei 9.430/96. \n\nA  imposição  decorreu  da  constatação  da  omissão  de  receitas \nperpetrada  pela  pessoa  física,  causando  prejuízo  aos  cofres \npúblicos,  mediante  a  redução  do  recolhimento/pagamento  dos \ntributos devidos, o que caracteriza o evidente intuito de fraude.\" \n\n­  o  acórdão  de Primeira  Instância,  por  sua  vez,  justificou  a manutenção  da \nqualificadora  na  própria  omissão  de  rendimentos,  aliada  ao  fato  de  tratar­se  de  omissão  de \nvalores vultosos (fls. 150): \n\n\"Pela análise do que consta dos autos, há elementos suficientes \npara a caracterização do intuito doloso. Restando demonstrado \nque  o  contribuinte  deixou  de  informar  rendimentos  que \nacobertassem  remessas  de  divisas  ao  exterior  em  suas \ndeclarações  de  ajuste  anual,  outra  não  é  a  conclusão  de  que \nhouve,  concretamente,  conduta  tendente  a manter  distante  da \ntributação montantes  significativos  de  rendimentos  auferidos, \nmas que foi detectado pelo  lançamento. Não se  trata, no caso, \nda  demonstração  de  que  pequenos  valores  que  ficaram  à \nmargem  de  tributação,  o  que  poderia  até  ser  traduzida  numa \npossível conduta involuntária, chegando­se à conclusão de que a \nimposição  da  penalidade  qualificada  não  seria  justificável.  Ao \ncontrário,  à  luz  do  que  foi  trazido  aos  autos,  a  situação  é \nbastante distinta, tornando­se absolutamente inverossímil a ideia \nde  que  o  contribuinte  teria  cometido  meros  equívocos,  já  que \nnão se pode atribuir a eventual esquecimento o fato de deixar à \nmargem da declaração a transferência de recursos no exterior \npara  seu  nome,  na  importância  equivalente  a  R$  346.562,65, \nno  ano­calendário  de  2001,  e  a  R$  72.696,00,  no  ano­\ncalendário de 2002. \n\nDestarte,  diante  da  insubordinação  aos  ditames  da  lei,  não  há \ncomo  considerar  involuntária  a  conduta  do  contribuinte,  mas \nsim  como  uma  consequência  direta  da  intenção  deliberada  de \nomitir rendimentos e também informações em sua declaração de \najuste  anual,  o  que  torna  perfeitamente  aplicável  a  multa \nqualificada prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de \n1996.\" (grifei) \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n­  quanto  ao  acórdão  recorrido,  este  rechaçou  o  critério  da  reiteração  e  do \nvulto dos  valores omitidos,  adotando o  critério da necessidade de descrição de uma ação ou \nomissão que revele a intenção dolosa, o que não teria ocorrido no caso em tela. Confira­se:  \n\n\"No  presente  caso,  constatamos  que  as  transações  bancárias \ninternacionais  efetuadas  pelo  recorrente  foram  localizadas \nexatamente  porque,  em  tais  operações,  não  foram  utilizados \nartifícios no sentido de subtrair a sua identificação. \n\nCom  a  utilização  dos  meios  adequados,  foi  possível  aferir  a \nexistência  dos  recursos  no  exterior,  o  que,  por  si  só,  não \ncaracteriza a intenção dolosa de subtrair a tributação, devendo \nser  tratado  tal  fato,  apenas,  como  falta  de  recolhimento  do \ntributo  devido  sobre  os  rendimentos  que  deram  suporte  às \noperações financeiras em foco. \n\nConsiderando­se  as  gravíssimas  conseqüências  da  qualificação \nda  multa  de  oficio,  que  ultrapassam  a  questão  pecuniária, \nadentrando  no  terreno  do  direito  penal  tributário,  mister  que \nestejam  comprovados,  com  todos  os  elementos  de  prova,  o \nevidente intuito de fraude. \n\nTambém, por óbvio, o evidente  intuito de  fraude não pode ser \ncaracterizado  pela  forma  reiterada  de  infração  ou  pelo \nmontante do tributo devido. \n\nNão se pode olvidar, que a conduta descrita como necessária à \nqualificação da pena, teve esteio no artigo 44, II, da Lei n°9.430, \nde 27/12/1996, que assim dispõe: \n\n(...) \n\nSob esse pórtico, somente devem dar azo à multa qualificada a \nocorrência das condutas descritas nos artigos 71,72 e 73 da Lei \nn°4.502, de 30/11/1964, litteris: \n\n(...) \n\nCom  efeito,  a  fraude  se  caracteriza  em  razão  de  um  ação  ou \nomissão, de uma simulação ou ocultação, e pressupõe sempre a \nintenção  de  causar  dano  à  Fazenda  Pública,  num  propósito \ndeliberado  de  subtrair,  no  todo  ou  em  parte,  a  obrigação \ntributária.  \n\nNa  descrição  da  norma,  de  forma  solar,  não  está  incluída  a \nconduta reiterada em omitir rendimentos, por tal, esse fato não \npode  ser  utilizado,  por  si  só,  como  elemento  fundante  para  a \nimposição, vez que, em direito penal tributário, como em direito \npenal,  não  há  crime  sem  lei  que  assim  o  defina,  e,  para  a \naplicação da multa de oficio de 150% é indispensável  tratar­se \nde casos de evidente intuito de fraude como definido nos artigos \n71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30/11/1964.\" (grifei) \n\nAssim,  no  Recurso  Especial  a  Fazenda  Nacional  poderia  indicar  até  dois \nparadigmas  em  que,  tratando­se  de  situação  fática  semelhante  à  do  recorrido  ­  acréscimo \npatrimonial a descoberto apurado a partir de remessas para o exterior efetuadas no contexto da \noperação  Beacon  Hill,  em  que  o  Contribuinte  pessoa  física  tenha  sido  identificado  como \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11634.000119/2007­27 \nAcórdão n.º 9202­003.812 \n\nCSRF­T2 \nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nordenante/remetente  ­  a multa  qualificada  fosse mantida,  qualquer  que  tenha  sido  o  critério \nadotado, desde que identificável no lançamento. \n\nEntretanto,  foram  indicados  quatro  paradigmas  ­ Acórdãos  nºs  101­96.668, \n101­96.757, 101­94.095 e 201­78.336 ­ dois para cada tese/critério defendido pela Recorrente. \nConfira­se o Despacho de Admissibilidade, na parte em que registra esse fato: \n\n\"Para  defender  a  tese  da  qualificação  da multa,  a  recorrente \napresenta duas linhas de divergência: da relevância dos valores \nomitidos e da prática reiterada. \n\nNa primeira, representada pelos Acórdãos nºs 101­96.668 e 101­\n96.757, argui que o relevante montante de rendimentos omitidos \nafastaria  qualquer  possibilidade  de  erro,  revelando  a  conduta \nintencional do contribuinte de deixar de oferecer o numerário à \ntributação,  e  justificaria  a  multa  de  150%  aplicada  ao \nlançamento. \n\n(...) \n\nNa  segunda  tese,  representada  pelos  Acórdãos  101­94.095  e \n201­78.336, a recorrente afirma que a divergência reside no fato \nde,  nos  paradigmas,  a  conduta  reiterada  ter  servido  como \ncircunstância qualificadora da multa.\" \n\nConstata­se, assim, que a subdivisão da matéria \"multa qualificada\" em duas \n\"linhas de divergência\", indicando­se dois paradigmas para cada uma dessas \"linhas\", permitiu \nque se extrapolasse o  limite  regimental de até dois paradigmas para cada matéria, o que não \npode ser admitido. Com efeito, a prosperar tal procedimento, far­se­ia tábula rasa do § 6º, do \nart. 67, do Anexo II, do RICARF, já que a subdivisão de uma mesma matéria nos mais diversos \nargumentos ou teses que esta matéria possa comportar, indicando­se paradigmas para cada um \ndeles, caracterizaria burla ao claro limite de até dois acórdãos paradigmas por matéria ­ e não \npor argumentos, teses ou \"linhas de divergência\". \n\nDestarte,  no  presente  caso  somente  poderiam  ter  sido  considerados  os  dois \nprimeiros  paradigmas  indicados  ­ Acórdãos  nºs  101­96.668  e 101­96.757  ­  que defendiam  a \nmanutenção da qualificadora tendo em vista a expressividade dos valores omitidos. Quanto aos \ndemais  paradigmas  indicados,  estes  deveriam  ter  sido  descartados.  Como  os  dois  primeiros \nparadigmas  foram  considerados  inaptos  a  demonstrar  a  alegada  divergência,  o  recurso  não \npoderia ter seguimento, portanto não pode ser conhecido na Instância Especial. \n\nAinda  que  pudessem  ser  considerados  o  terceiro  e  quarto  paradigmas \nindicados para a matéria \"multa qualificada\", nos quais é defendida a tese de reiteração como \napta  a  atrair  a  qualificadora  ­  o  que  se  admite  apenas  para  argumentar  ­  ditos  julgados  ­ \nAcórdãos nºs 101­94.095 e 201­78.336  ­  não  se prestam a demonstrar  a  alegada divergência \njurisprudencial, conforme será demonstrado. \n\nNo  caso  do  acórdão  recorrido,  recorde­se  que  a  infração  é  a  presunção  de \nomissão de rendimentos, tendo em vista a constatação de acréscimo patrimonial a descoberto, \napurado a partir  de  remessas  ao  exterior  efetuadas no  contexto da operação conhecida como \n\"Beacon Hill\", em que o Contribuinte figurou como ordenante/remetente. Foram efetuadas oito \noperações,  de  outubro  de  2001  a  fevereiro  de  2002,  apurando­se  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto  nos meses  de  outubro,  novembro  e  dezembro  de  2001,  e  em  fevereiro  de  2002. \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim, a infração apurada não é representada pelas remessas ao exterior, e sim pelo acréscimo \npatrimonial  a  descoberto,  portanto  a  reiteração,  nesse  caso,  estaria  representada  por  quatro \nmeses de acréscimo patrimonial, diluídos em dois anos­calendário. \n\nQuanto  ao  primeiro  paradigma  ­  Acórdão  nº  101­94.095  ­  a  Fazenda \nNacional ­ colacionou no recurso a respectiva ementa, conforme a seguir: \n\n\"PRELIMINAR.  LANÇAMENTO.  NULIDADE.  Rejeição  da \npreliminar  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa \nquando  o  Auto  de  Infração  e  seus  anexos  descrevem \nminuciosamente  as  irregularidades  cometidas  pelo  sujeito \npassivo e indicam os dispositivos legais infringidos. \n\nIRPJ/CSLL.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA \nQUALIFICADA. A prática reiterada de infrações definidas como \nfalta  de  recolhimento  e/ou  de  declaração  inexata,  por  diversos \nanos  seguidos,  caracteriza  indício  veemente  da  ocorrência  de \nirregularidades  definidas  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n° \n4.502/64 e justifica a aplicação da multa qualificada. \n\nJUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  Os  juros  de  mora,  a  taxa \nSELIC, está prevista no artigo 13 da Lei n° 9.065/95 e enquanto \no dispositivo legal não for julgado inconstitucional pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  suspensa  a  sua  execução  pelo  Senado \nFederal, as autoridades administrativas devem zelar pelo seu fiel \ncumprimento. \n\nPreliminar rejeitada. Negado provimento, no mérito.\" (destaques \nda Recorrente) \n\nDe  plano,  constata­se  que  a  situação  tratada  no  paradigma  nada  tem  a  ver \ncom a do recorrido,  inclusive no que tange a reiteração. Com efeito, não se pode dizer que a \napuração de  acréscimo patrimonial em quatro meses, diluídos em dois  anos­calendário,  seria \n\"prática reiterada de infrações definidas como falta de recolhimento e/ou de declaração inexata, \npor diversos anos seguidos\", como consta da ementa acima. Compulsando­se o inteiro teor do \nparadigma,  a  discrepância  fica  mais  acentuada,  pois  verifica­se  que  a  infração  consistiu  na \napuração de receitas brutas trimestrais declaradas a menor que as escrituradas nos livros fiscais \ne comerciais, nos anos­calendário de 1998, 1999 e 2000.  \n\nQuanto  ao  segundo paradigma  indicado para  a  segunda  tese defendida pela \nRecorrente  ­  Acórdão  nº  201­78.336  ­  a  respectiva  ementa  foi  reproduzida  no  recurso, \nconforme segue: \n\n\"NORMAS  PROCESSUAIS.  CONSTITUCIONAL1DADE  DE \nLEIS. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nOs  Conselhos  de  Contribuintes  somente  podem  afastar  a \naplicação  de  lei  por  inconstitucionalidade  nas  hipóteses \nprevistas em lei, decreto presidencial e regimento interno. \n\nIR'.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  LEI  N2  9.311/96. \nNORMA PROCEDIMENTAL.  APLICAÇÃO  INTERTEMPORAL \nPARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nNorma que permite a utilização de  informações bancárias para \nfins  de  apuração  e  constituição  de  crédito  tributário,  por \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11634.000119/2007­27 \nAcórdão n.º 9202­003.812 \n\nCSRF­T2 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nenvergar  natureza  procedimental,  tem  aplicação  imediata, \nalcançando mesmo fatos pretéritos. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  FRAUDE.  PRESENÇA  DOS \nPRINCÍPIOS DE OCULTAÇÃO E  DE  PRÁTICA  REITERADA \nCONDENÁVEL. \n\nA  adoção  de  prática  reiterada  de  ocultar  a  ocorrência  do  fato \ngerador, com subtração permanente de receitas nos livros fiscais \nou nos entes acessórios, tipifica o intuito de fraude. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  SONEGAÇÃO  FISCAL.  EXIGÊNCIA \nFORMULADA  COM  BASE  EM  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL \nREGULAR E EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. \n\nA  movimentação  de  conta  bancária  ocultada  e  não­alcançável \npor  uma  singela  auditoria  fiscal  é  prática  sujeita  à  multa \nmajorada. \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. \nDECADÊNCIA. \n\nA presença comprovada de fraude desloca a regra de contagem \ndo prazo decadencial para a do inciso I do art. 173 do CTN. \n\nRecurso negado.\" (destaques da Recorrente) \n\nA  leitura  da  ementa  não  autoriza  a  conclusão  no  sentido  de  que  haveria \nsimilitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, já que não se esclarece qual teria sido \na situação a ensejar a exasperação da penalidade. Compulsando­se o inteiro teor do paradigma, \nconclui­se que se tratou de interposição de pessoa, o que de forma alguma constou da autuação, \nno caso do recorrido. Confira­se o voto condutor do paradigma: \n\n\"Ora,  o  elenco  de  provas  reunidas  pelo  Fisco  não  comporta \nquaisquer dúvidas acerca do  'modus operandi' perpetrado pelos \natores  intervenientes,  sobrelevando­se  solar  ­  na  mais  tênue \nanálise  ­ o nexo causal  entre a  interposta pessoa e a  litigante \nconforme já denunciado. \n\n(...) \n\nNo  caso  sob  embate,  impõe­se  estabelecer  duas  vertentes  para \nbem  encaminhamento  do  voto,  mormente  em  face  do  cenário \nantes  descrito  vis­à­vis  as  infrações  alicerçadas  em  princípios \ndistintos: \n\nNa  hipótese  de  omissão  dos  depósitos  percebidos  pela \nrecorrente  através  de  interposta  pessoa,  confirma­se  que  não \nforam objeto de quaisquer  reconhecimentos na  escrituração da \nrecorrente.  A  detecção  da  omissão  o  foi  através  de  diligência \nformulada  pela  via  judicial,  junto  ao  Banco  Brasileiro  de \nDescontos S/A., onde, pelos documentos de fls. 02 e seguintes, de \n15.05.2001  (Anexo  I)  fornecidos  pelo  Bradesco  S/A.,  o  Fisco \nrelacionara  empresas  e  pessoas  físicas  que  promoveram \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10\n\ndepósitos,  sem qualquer  convicção  ou  juízo prévio,  factíveis de \noperações sujeitas a controles bancários. \n\nEm  decorrência,  surgiram  elementos  probantes,  como  já \ndemonstrados,  fatos  que  permitiram  ao  Fisco  detectar  a  conta \nbancária talhada, unicamente, para os fins propostos. Infere­se, \npois,  que  não  só  fora  a  conta  bancária  o  ente  oculto,  mas \ntambém  os  valores  e  as  operações  que  elas  encerram  do \nmovimento  financeiro  da  recorrente,  pois  outros  valores  com \noutra  destinação  lá  não  haviam.,  porque  não  contraditos  e \nprovados  pela  defendente.  Tipifica­se,  dessa  forma,  não  uma \nconta  bancária  à  parte  da  escrituração  ­  fato  que  implicaria \nsingela  conclusão, mas,  a  toda manifesta certeza,  receitas não­\ncontabilizadas ­ omitidas. \n\nEmerge  manifesta  que,  in  casu,  configurou­se,  à  luz  do  dia,  o \nânimus caracterizador da sistemática reiterada de ocultamento e \nredução  indevida  de  receita,  a  partir  de manobras  subalternas \nque,  salvo melhor  juízo,  notadamenie  do  dominus  litis  da  ação \npenal  pública,  possam  revelar  de  conformidade  com  o  cenário \nantes traçado, atitude criminosa na ótica tributária.\" \n\nAssim, constata­se que, ainda que pudessem ser considerados os paradigmas \nque  extrapolaram  o  limite  regimental,  estes  não  lograram  caracterizar  a  alegada  divergência, \ntendo em vista a  ausência de similitude fática em relação ao  acórdão  recorrido, de  sorte que \nesta primeira matéria não pode ser conhecida. \n\nQuanto à segunda matéria suscitada ­ decadência ­ os paradigmas indicados a \natrelam à manutenção da multa qualificada, que não foi conhecida, portanto mantém­se o que \nfoi decidido no acórdão recorrido, no que tange à inexistência de intuito doloso. Nesse passo, \navançar na análise acerca do cabimento da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, demandaria a \nindicação  de  paradigma  em  que,  ausente  o  intuito  doloso,  dito  dispositivo  da  Lei \nComplementar  fosse  considerado  inaplicável.  Entretanto,  não  foi  indicado  pela  Recorrente \nqualquer paradigma nesse sentido. \n\nDiante  do  exposto,  não  conheço  do  Recurso  Especial,  interposto  pela \nFazenda Nacional.  \n\n \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2010\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  (AIOP)  em  que  são \nexigidas Contribuições Previdenciárias decorrentes de glosas de compensações e multa isolada \nno  percentual  de  150%,  atinente  às  compensações  indevidas  efetuadas  com  falsidade  na \ndeclaração. Os valores glosados são relativos às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre \nos  subsídios  dos  detentores  de  cargos  eletivos,  no  período  de  01/1998  a  09/2004,  sobre \ncontribuições incidentes sobre verbas indenizatórias a título de 1/3 de férias e horas extras, e \ndiferença de alíquota do GILRAT, conforme informado em Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia do Tempo de Serviço e  Informações à Previdência Social  (GFIP) nas competências \n10/2009 e 08/2010. \n\nConforme o Relatório Fiscal de fls. 17 em diante, quanto às verbas relativas \naos detentores de cargos eletivos, o Contribuinte teria deixado de observar o disposto no art. 3º \nda  IN  MPS/SRP  nº  15/2006,  que  determina  a  prescrição  em  cinco  anos  contados  do \npagamento,  de  sorte  que  a  compensação  teria  sido  indevida  nas  competências  09/2009  a \n02/2010. No que tange às verbas indenizatórias, de acordo com o disposto no § 9º do art.28 da \nLei 8.212/1991, as horas extras e o abono constitucional sobre as férias integrariam a base de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária.  Relativamente  à  alíquota  GILRAT,  esta  teria  sido \nfixada  primeiro  no  Anexo  V  do  Decreto  3.048/1999,  conforme  determinado  no  art.  202,  e \ndepois alterada a partir de 01/06/2007 pelo Decreto 6.042/2007. \n\nImpugnado o  lançamento, a DRJ em Juiz de Fora/MG manteve a autuação, \nembora  considerando  incabível  a multa  relativa  às  verbas  relativas  aos  detentores  de  cargos \neletivos (fls. 1.728 a 1.737). \n\n\"No  caso  as  compensações  glosadas,  por  indevidas,  dizem \nrespeito  aos  recolhimentos  promovidos  pelo  sujeito  passivo \nsobre  dispositivo  normativo  declarado  inconstitucional \n(contribuição  dos  agentes  políticos  na  vigência  da  Lei  nº \n9.506/1997) bem como em verbas entendidas como não sujeitas \nà  incidência  de  contribuição  previdenciária  por  ter  natureza \nindenizatória  e  por  fim  em diferença  da  alíquota de  custeio  do \nGILRAT. \n\nEm situações análogas, daí a formulação da diligência, pedindo \na  separação  dos  valores  decorrentes  da  remuneração  dos \ndetentores  de  cargos  eletivos,  tenho  como  firmado  posição \nquanto  à  inaplicabilidade  da  multa  isolada  de  150%, \nconsiderando que existiu, efetivamente, o recolhimento indevido \ntendo  por  fato  gerador  as  remunerações  dos  agentes  políticos, \nprevista na então vigente alínea ‘h’ do inciso I do art. 12 da Lei \nnº  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.506/1997  e  que \nvigorou  entre  fevereiro  de  1998  até  parte  de  setembro/2004. A \nlegitimidade do crédito afasta o elemento específico de falsidade \nna declaração. Depreende­se que, em essência, a compensação é \n\nFl. 1848DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10660.720583/2012­11 \nAcórdão n.º 9202­003.778 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.848 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njustificada,  pecando  em  seus  fundamentos,  qual  seja,  no  caso, \nnão observou o prazo legal para pleiteá­la. \n\nEm outras palavras, mesmo legítimo o crédito do sujeito passivo, \ncomprovado  ficou  que  a  compensação  foi  formulada  em \nmomento inoportuno, fato que recomenda a sua glosa, mas não a \nmulta isolada. Assim, concluo, que neste particular o lançamento \nda  glosa  acrescida  dos  respectivos  efeitos  legais  é  adequado  e \nsuficiente,  e,  indevida  a  imputação da multa  isolada,  em  razão \nda  inexistência  do  elemento  caracterizador,  ou  seja  “a \nfalsidade”. \n\nTodavia,  diversamente,  encaminho  o  voto  pela  manutenção  da \nmulta isolada quando são compensadas sem respaldo judicial em \nprocesso movido pelo sujeito passivo, contribuições sobre verbas \nelencadas na  lei  previdenciária  como  de  incidência,  a  exemplo \nde horas extras, 1/3 de férias, gratificações. \n\n(...) \n\nNa  impossibilidade de  separação dos  valores,  conforme pedido \nformulado na diligência e diante dos  fatos apurados nos autos, \nconcluo  pela  regularidade  da  imputação  da  multa  isolada  de \n150%,  abrangendo  todo  o  lançamento,  porque  falsa  é  a \ndeclaração sobre um fato que não corresponde à realidade. Um \ncrédito  oriundo  de  um  pagamento  tido  como  indevido  por  tese \njurídica não é líquido e certo.\"  \n\nEm  sessão  plenária  de  17/07/2014,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão nº 2402­004.202, assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2010 \n\nPARCELAMENTO.  SUSPENSÃO  DO  PRAZO \nPRESCRICIONAL  PARA  EFETUAR  COMPENSAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. O  parcelamento  não  é  causa  extintiva  do \ncrédito  tributário,  assim  não  pode  ser  tomado  como  causa \nsuspensiva da prescrição do direito de  compensar  tributo pago \nindevidamente. \n\nCOMPENSAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.É \npossível  a  compensação de  créditos  oriundos  do  pagamento  de \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre verbas creditadas \naos empregados à título de 1/3 de férias, já que o STJ já decidiu, \nem  sede de  representativo de  controvérsia,  pela não  incidência \nde contribuições sobre tais verbas. RESP nº 1.230.957. \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DE \nFRAUDE  NO  PROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO. \nINAPLICABILIDADE. Inaplicável a multa isolada de 150% nos \ncasos  em  que  o  fisco  fundamente  a  sua  imposição  apenas  na \nincorreta declaração da GFIP. \n\nFl. 1849DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DOS ACIDENTES \nDE  TRABALHO.  ALÍQUOTA  APLICÁVEL.  MUNICÍPIOS.  A \nalíquota  da  contribuição  para  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  é  definida  em \nfunção da atividade preponderante do sujeito passivo. O anexo V \ndo  Decreto  3048/1991  estabelece  a  alíquota  SAT  de  2%  para \ntoda a administração pública. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que \nseja  reconhecido  o  direito  de  compensação  dos  recolhimentos \nsobre a verba paga a título de adicional de 1/3 constitucional de \nférias, bem como afastada a multa isolada.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  16/09/2014  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 1.823). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nFazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  31/10/2014,  o  que  foi  feito  em \n14/10/2014 (fls. 1.824 a 1.830), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 1.831. \n\nO Recurso Especial visa rediscutir a aplicação da multa isolada prevista no \n§ 10, do artigo 89, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  de \nAdmissibilidade nº 2400­902, de 20/11/2014 (fls. 1.833 a 1.835). \n\nNo Recurso Especial, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos, \nem síntese: \n\n­ a aplicação da penalidade em questão está prevista no art. 89, §10, da Lei nº \n8.212, de 1991 c/c art. 44, I da Lei nº 9.430, de 1996: \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\n\"Art. 89 (...) \n\n§10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \nfalsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o \ncontribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no \npercentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).\" \n\nLei nº 9.430, de 1996 \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \n\nFl. 1850DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10660.720583/2012­11 \nAcórdão n.º 9202­003.778 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.849 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeclaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007)\" (Destaque nosso) \n\n­ a análise desses dispositivos deixa claro que, na hipótese de compensação \nindevida, e uma vez constatada a inidoneidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, \nimpõe­se a aplicação da multa isolada no percentual de 150%; \n\n­ nesse sentido, segue a jurisprudência administrativa: \n\nAcórdão nº 2302­002.380  \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2011 a 31/08/2011  \n\nEmenta:  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  INEXISTENTE. \nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  GLOSA.  É  vedada  a \ncompensação  de  contribuições  previdenciárias  se  ausentes  os \natributos  de  liquidez  e  certeza  do  crédito  compensado.  A \ncompensação de contribuições previdenciárias com créditos não \nmaterialmente comprovados será objeto de glosa e consequente \nlançamento  tributário,  revertendo ao  sujeito  passivo  o  ônus  da \nprova em contrário.  \n\nMULTA  ISOLADA.  COMPROVAÇÃO  DA  FALSIDADE  DA \nDECLARAÇÃO. Estando comprovada a falsidade da declaração \ncom  a  conduta  dolosa  do  sujeito  passivo,  mostra­se  correta  a \naplicação  do  disposto  no  art.  89,  §10  da  Lei  nº  8.212/91. \nRecurso  Voluntário  Negado.  Vistos,  relatados  e  discutidos  os \npresentes autos. (Grifos nossos)  \n\n­  no  caso,  o  contribuinte  compensou  créditos  que,  dada  a  sua  natureza \ncontrovertida,  não  cumprem  os  requisitos  legais  de  liquidez  e  certeza  e,  nessa  perspectiva, \nconstata­se que a compensação se fundamenta em declaração falsa, ante a inexistência de seus \npressupostos legais; \n\n­ uma vez verificada a falsidade, tem­se configurada a hipótese de incidência \nprevista no §10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que, repita­se, não exige dolo do agente; \n\n­ ora, se não há nenhuma dúvida de que as GFIP’s entregues pelo Município \nveicularam informações sabidamente falsas, não há que se falar em redução da penalidade; \n\n­ ressalte­se que o Tributário Nacional prevê, em seu art. 97, o seguinte:  \n\n\"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\n(...) \n\nVI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades\". (Grifos \nnossos) \n\n­  assim,  ao  afastar  a multa  isolada diante da  ausência  de dolo  do  agente,  o \njulgado  recorrido  terminou  por  criar  hipótese  de  redução  de  penalidade  não  prevista  em  lei, \nviolando, por consequência, o Princípio da Legalidade (cita doutrina de Alexandre de Moraes). \n\nFl. 1851DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  conhecimento  e  o  provimento  do \nRecurso Especial, restabelecendo­se a multa qualificada. \n\nCientificado em 27/01/2015 (AR de fls. 1.839), o Contribuinte ofereceu, por \nmeio de correspondência postada em 11/02/2015, as Contrarrazões de  fls. 1.840 a 1.843, em \nque pede a manutenção do acórdão recorrido e aduz que o entendimento mais recente acerca da \nmatéria não se coaduna com o posicionamento da Fazenda Nacional, indicando o Acórdão nº \n2302­002.332, cuja ementa colaciona: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 13/10/2010 \n\nMULTA  ISOLADA.  COMPROVAÇÃO  DA  FALSIDADE  DA \nDECLARAÇÃO.  ELEMENTO  CONSTITUTIVO  DO  TIPO \nOBJETIVO  DA  INFRAÇÃO.  INSTRUÇÃO  DEFICIENTE  DO \nPROCESSO. \n\nSendo a comprovação da  falsidade da declaração um elemento \nconstitutivo do tipo objetivo infracional previsto no art. 89, §10 \nda  Lei  nº  8.212/91,  o  auto  de  infração  tem  que  vir  instruído, \nnecessariamente,  com  os  elementos  de  convicção  que \nconduziram  o  auditor  fiscal  a  inferir  a  presença  do  dolo  na \nconduta  infracional,  até  porque  o  exame  da  legalidade  e \nlegitimidade  da  autuação  pelos  órgãos  judicantes \nadministrativos depende da análise de tais meios de prova para \nsindicar  a  efetiva  falsidade  da  declaração,  os  quais  não  são \nsupríveis  pela  mera  presunção  de  veracidade  inerente  ao  ato \nadministrativo. \n\nRecurso Voluntário Provido\" \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se de glosas de compensação referentes a várias rubricas, aplicando­se \ntambém a multa isolada de 150% por falsidade na declaração. \n\nNo acórdão recorrido, admitiu­se a compensação apenas da verba relativa ao \nadicional de 1/3 constitucional de férias, mantendo­se as demais glosas. Ademais, afastou­se a \nmulta de 150%. Confira­se: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que \nseja  reconhecido  o  direito  de  compensação  dos  recolhimentos \nsobre a verba paga a título de adicional de 1/3 constitucional de \nférias, bem como afastada a multa isolada.\" \n\nEm  seu  recurso,  a  Fazenda Nacional  suscita  unicamente  a  exoneração  da \nmulta de 150%, sem atacar especificamente a revisão da glosa referente ao adicional de 1/3 \n\nFl. 1852DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10660.720583/2012­11 \nAcórdão n.º 9202­003.778 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.850 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconstitucional de  férias,  portanto não há mais que se discutir  acerca da  exoneração da multa \ncorrespondente a esta verba. \n\nA  penalidade  ora  tratada  está  prevista  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a \nredação da Lei nº 11.941, de 2009, que assim dispõe: \n\n\"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c \ndo  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a \nterceiros  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas \nhipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que \no  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria \nda Receita Federal do Brasil \n\n(...) \n\n§10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \nfalsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o \ncontribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no \npercentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado.\"  \n\nO art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, com a redação da \nLei nº 11.488, de 2007, assim dispõe: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;  \n\nDestarte,  não  resta  dúvida  no  sentido  de  que  a  constatação  da  falsidade  da \ndeclaração  é  suficiente  para  a  aplicação  da  multa  isolada  de  150%,  sem  a  necessidade  de \ncomprovação de existência de dolo, ou de qualquer uma das figuras penais descritas no §1º, do \nart.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Nesse  passo,  a  compensação  de  créditos  tributários \ninexistentes  caracteriza  a  falsidade  requerida  no  dispositivo  legal  acima  transcrito,  restando \nperquirir, no presente caso, qual teria sido a situação que ensejou a glosa das compensações. \n\nCom  estas  considerações,  verifica­se  que,  relativamente  às  glosas  de \ncompensação  mantidas  no  acórdão  recorrido,  cuja  multa  é  objeto  do  Recurso  Especial,  o \nrelatório fiscal de fls. 17 a 20 assim fundamenta a aplicação da penalidade: \n\n­ subsídios dos detentores de cargos eletivos ­ teria ocorrido a prescrição dos \ncréditos; \n\n­ verbas de horas extras ­ integrariam a base de cálculo das Contribuições; e  \n\n­ diferença de alíquota do Gilrat ­ falta de embasamento legal, pois a alíquota \ncorreta seria efetivamente de 2%;  \n\nFl. 1853DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\nRessalte­se que a autuação não foi fundamentada na falta de comprovação da \nexistência dos valores indevidamente compensados.  \n\nNesse  passo,  quanto  aos  subsídios  dos  detentores  de  cargos  eletivos,  a \nsimples ocorrência de prescrição impede a utilização dos créditos, porém não é suficiente para \naplicação da penalidade,  atribuindo­se o  caráter de  falsidade na declaração. Aliás,  foi  esse o \nentendimento da DRJ, sendo que a manutenção integral do lançamento deveu­se ao fato de o \nContribuinte não apresentar relatório discriminando as verbas, que fora solicitado por meio de \ndiligência. Confira­se o voto do acórdão de Primeira Instância: \n\n\"Em situações análogas, daí a formulação da diligência, pedindo \na  separação  dos  valores  decorrentes  da  remuneração  dos \ndetentores  de  cargos  eletivos,  tenho  como  firmado  posição \nquanto  à  inaplicabilidade  da  multa  isolada  de  150%, \nconsiderando  que  existiu,  efetivamente,  o  recolhimento \nindevido  tendo  por  fato  gerador  as  remunerações  dos  agentes \npolíticos, prevista na então vigente alínea ‘h’ do inciso I do art. \n12  da  Lei  nº  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.506/1997 e que vigorou entre  fevereiro de 1998 até parte de \nsetembro/2004.  A  legitimidade  do  crédito  afasta  o  elemento \nespecífico  de  falsidade  na  declaração.  Depreende­se  que,  em \nessência,  a  compensação  é  justificada,  pecando  em  seus \nfundamentos,  qual  seja,  no  caso,  não  observou  o  prazo  legal \npara pleiteá­la. \n\nEm  outras  palavras,  mesmo  legítimo  o  crédito  do  sujeito \npassivo,  comprovado  ficou  que  a  compensação  foi  formulada \nem momento inoportuno, fato que recomenda a sua glosa, mas \nnão  a  multa  isolada.  Assim,  concluo,  que  neste  particular  o \nlançamento  da  glosa  acrescida  dos  respectivos  efeitos  legais  é \nadequado  e  suficiente,  e,  indevida  a  imputação  da  multa \nisolada,  em  razão  da  inexistência  do  elemento  caracterizador, \nou seja “a falsidade”.  \n\n(...) \n\nNa impossibilidade de  separação dos valores, conforme pedido \nformulado na diligência e diante dos  fatos apurados nos autos, \nconcluo  pela  regularidade  da  imputação  da multa  isolada  de \n150%,  abrangendo  todo  o  lançamento,  porque  falsa  é  a \ndeclaração sobre um fato que não corresponde à realidade. Um \ncrédito  oriundo  de  um  pagamento  tido  como  indevido  por  tese \njurídica não é líquido e certo.\"  \n\nRelativamente  à  diferença  de  alíquota  do  Gilrat,  no  entender  desta \nConselheira trata­se de mero erro na interpretação da legislação, o que levou o Contribuinte a \nentender que seria cabível uma alíquota menor que a devida. Assim, tal lapso autoriza a glosa \nda compensação, porém não é suficiente para a aplicação da multa de 150%. \n\nFinalmente, no que tange às verbas de horas extras, não há como justificar a \ninclusão das respectivas Contribuições na declaração como passíveis de restituição, eis que se \ntrata de verbas que, conforme previsto expressamente na legislação, integram a base de cálculo \ndas  Contribuições  Previdenciárias.  Nesse  passo,  o  Contribuinte  não  apresentou  qualquer \njustificativa plausível para considerar ditas Contribuições como indevidas. \n\nFl. 1854DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10660.720583/2012­11 \nAcórdão n.º 9202­003.778 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.851 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Especial  interposto \npela  Fazenda  Nacional,  para  restabelecer  a  multa  isolada  de  150%  sobre  as  compensações \nreferentes às verbas de horas extras. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1855DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/11/2004\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ASSOCIADO A NFLD. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas.\nRecurso Especial do Procurador provido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 11/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6272260", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:43.406Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123383742464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2129; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n277 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15586.001143/2007­57 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.710  –  2ª Turma  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ACTA ENGENHARIA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/11/2004 \n\nDESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  AUTO  DE \nINFRAÇÃO  ASSOCIADO  A  NFLD.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam \naplicáveis  ao mesmo  tipo de  conduta. Se  as multas por descumprimento de \nobrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32­A, da Lei \nnº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que \nesta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando  as \nduas condutas. \n\nRecurso Especial do Procurador provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri,  Patrícia  da  Silva  e  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  que  negavam  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n11\n43\n\n/2\n00\n\n7-\n57\n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 11/02/2016 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros: Conselheiros Carlos \nAlberto  Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz \nEduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, \nPatrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Heitor  de \nSouza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, \ncom fundamento nos artigos 32, inciso IV, §5º, da Lei n.º 8.212, de 1991, e 225, inciso IV, do \nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n.º  3.048,  de  1999,  com  multa \npunitiva aplicada conforme dispõem os artigos 32, § 5º, da Lei n.º 8.212, de 1991, e 284, inciso \nII, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, uma vez \nque não foram registrados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \nSocial – GFIP’s, do período de 01/1999 a 12/2005, os valores relativos a processos trabalhistas \ne valores pagos a segurados a título de empréstimo, conforme fls. 05/06. \n\nEm  sessão  plenária  de  12/05/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº \n266.723, prolatando­se o Acórdão nº 2302­01.063 (fls. 219 a 226), assim ementado:  \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/11/2004 \n\nEmenta:AUTO  DE  INFRAÇÃO.  GFIP.  DADOS  NÃO \nCORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. \n\nConstitui  infração  a  apresentação  de  GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias,  conforme artigo  32,  Inciso  IV  e  §5º,  da Lei  nº \n8.212/91. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA \nN º 449. REDUÇÃO DA MULTA. \n\nAs multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º \n449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. \n32­A à Lei n º 8.212. \n\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a \nato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente \njulgado: a) quando deixe de defini­lo como infração; b) quando \ndeixe de  tratá­lo  como  contrário a  qualquer  exigência  de  ação \nou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha \nimplicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  c)  quando  lhe \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001143/2007­57 \nAcórdão n.º 9202­003.710 \n\nCSRF­T2 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\nJUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em \nconceder provimento parcial  ao  recurso  voluntário, nos  termos \ndo  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  A  multa \ndeve  ser  calculada  considerando  as  disposições  da  Medida \nProvisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32­A, inciso \nII, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o \nart. 32­A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.” \n\nCientificada  do  acórdão  em  19/10/2011  (fls.  228),  a  Fazenda  Nacional \ninterpôs, em 20/10/2011 (fls. 230), o Recurso Especial de fls. 231 a 268, com fundamento no \nart. 67, do Anexo II, da Portaria MF nº 256, de 2009. \n\nAo Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­\n264/2012, de 16/05/2012 (fls. 269/270).  \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\n­  o  ordenamento  jurídico  pátrio  rechaça  a  existência  de  bis  in  idem  na \naplicação  de  penalidades  tributárias,  portanto  não  é  legítima  a  aplicação  de  mais  de  uma \npenalidade  em  razão  do  cometimento  da  mesma  infração  tributária,  sendo  certo  que  o \ncontribuinte não pode ser apenado duas vezes pelo cometimento de um mesmo ilícito; \n\n­ o que a proibição do bis in idem pretende evitar é a dupla penalização por \num  mesmo  ato  ilícito,  e  não,  propriamente,  a  utilização  de  uma  mesma  medida  de \nquantificação para penalidades diferentes, decorrentes do cometimento de atos ilícitos também \ndiferentes; \n\n­  nessa  linha,  constata­se  que  antes  das  inovações  da MP  nº  449,  de  2008, \natualmente  convertida  na  Lei  nº  11.941,  de  2009,  o  lançamento  do  principal  era  realizado \nseparadamente, em NFLD, incidindo a multa de mora prevista no artigo 35, II, da Lei nº 8.212, \nde 1991,  além da  lavratura do  auto de  infração,  com base no  artigo 32, da Lei nº  8.212, de \n1991 (multa isolada). \n\n­ com o advento da MP nº 449, de 2008, instituiu­se uma nova sistemática de \nconstituição  dos  créditos  tributários,  o  que  torna  essencial  a  análise  de  pelo  menos  dois \ndispositivos: artigo 32­A e artigo 35­A, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. \n\n­ o art. 32­A, em sua redação dada pela MP nº 449, de 2008, dispõe que: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3º deste artigo.” \n\n­  trata­se  de  preceito  normativo  destinado  unicamente  a  penalizar  o \ncontribuinte  que  deixa  de  informar  em  GFIP  dados  relacionados  a  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91; \n\n­ o atual regramento não criou maiores inovações aos preceitos do antigo art. \n32 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que tange ao percentual máximo da multa que, agora, \npassou a ser de 20% ; \n\n­  assim,  a  infração  antes  penalizada  por  meio  do  art.  32,  passou  a  ser \nenquadrada no art. 32­A, com a multa reduzida; \n\n­ contudo, a MP nº 449, de 2008, também inseriu no ordenamento jurídico o \nart. 35­A, in verbis: \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” \n\n­ tal dispositivo remete à aplicação do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 96, que \ndispõe: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;” \n\n­  a  leitura  do  dispositivo  acima  transcrito  corrobora  a  tese  suscitada  no \nacórdão paradigma e ora defendida, no sentido de que o art. 44,  inciso I, da Lei nº 9.430, de \n1996, abarca duas condutas: o descumprimento da obrigação principal (totalidade ou diferença \nde  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento)  e  também  o \ndescumprimento da obrigação acessória (falta de declaração ou declaração inexata); \n\n­  por  certo,  devesse  privilegiar  a  interpretação  no  sentido  de  que  a  lei  não \nutiliza palavras  ou  expressões  inúteis  e,  em  consonância  com essa  sistemática,  tem­se  que  a \núnica forma de harmonizar a aplicação dos artigos citados é considerar que o  lançamento da \nmulta  isolada prevista no artigo 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, ocorrerá quando houver  tão­\nsomente  o  descumprimento  da  obrigação  acessória,  ou  seja,  as  contribuições  destinadas  a \nSeguridade Social foram devidamente recolhidas; \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001143/2007­57 \nAcórdão n.º 9202­003.710 \n\nCSRF­T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ por outro  lado,  toda vez que houver o  lançamento da obrigação principal, \nalém  do  descumprimento  da  obrigação  acessória,  a  multa  lançada  será  única,  qual  seja,  a \nprevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212, de 1991; \n\n­ essa foi a conclusão a que chegou o eminente relator do acórdão paradigma \ne  que  reflete  a  melhor  interpretação  da  nova  sistemática  de  lançamento  das  contribuições \nprevidenciárias; \n\n­  ressalta­se  que,  conforme  salientado  alhures,  houve  lançamento  de \ncontribuições sociais em decorrência da atividade de fiscalização que deu origem ao presente \nfeito; \n\n­  logo, de acordo com a nova sistemática, o dispositivo  legal a ser aplicado \nseria o artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, com a multa prevista no lançamento de ofício (artigo 44 \nda Lei nº 9.430/96). \n\n­ nessa linha de raciocínio, no momento da execução do julgado, a autoridade \nfiscal deverá apreciar a norma mais benéfica: se as duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, \nda norma revogada) ou o art. 35­A da MP nº 449. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso \nEspecial, no sentido de  se verificar, na execução do  julgado, qual norma mais benéfica: se a \nsoma das duas multas anteriores (art. 35, II, e art. 32, IV, da norma revogada) ou a do art. 35­A \nda Lei nº 8.212/91. \n\nIntimada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu \nseguimento em 21/06/2012 (AR – Aviso de Recebimento de fls. 274), a Contribuinte quedou­\nse silente (fls. 275). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Não  foram \noferecidas Contra­Razões. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, \ncom fundamento nos artigos 32, inciso IV, §5º, da Lei n.º 8.212, de 1991, e 225, inciso IV, do \nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n.º  3.048,  de  1999,  com  multa \npunitiva aplicada conforme dispõem os artigos 32, § 5º, da Lei n.º 8.212, de 1991, e 284, inciso \nII, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, uma vez \nque não foram registrados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \nSocial – GFIP’s, do período de 01/1999 a 12/2005, os valores relativos a processos trabalhistas \ne valores pagos a segurados a título de empréstimo, conforme discriminativo de fls. 05/06. \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nConforme  o  TEAF  –  Termo  de  Encerramento  de  Ação  Fiscal  de  fls.  26, \nexiste NFLD  – Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  associada  ao  presente Auto  de \nInfração. \n\nNa decisão recorrida, foi determinada a aplicação da multa do artigo 32­A da \nLei n° 8.212, de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, caso esta  seja mais \nbenéfica à Contribuinte. \n\nOs artigos da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei n° 9.528, de \n1997, que orientavam o Auto de Infração e a NFLD, tinham a seguinte redação: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciárias  e  outras  informações  de  interesse \ndo INSS. \n\n(...) \n\n§4º.  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo. \n\n(...) \n\n§ 7º. A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por \ncento  por  mês  calendário  ou  fração,  a  partir  do  mês  seguinte \nàquele em que o documento deveria ter sido entregue. \n\n(...) \n\nArt. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º e abril \nde 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: \n\n(...) \n\nII. para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de \nlançamento: \n\na)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nb)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nc)vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial – CRP; \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001143/2007­57 \nAcórdão n.º 9202­003.710 \n\nCSRF­T2 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nd) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão \ndo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa.”  \n\nAssim, no caso em apreço, considerando­se que houve exigência por meio de \nAuto de  Infração (descumprimento de obrigação acessória, objeto do presente processo) e de \nNFLD (descumprimento de obrigação principal), foram aplicadas duas multas, no contexto de \nlançamento de ofício. Com efeito, o entendimento desta CSRF é no sentido de que, embora a \nantiga  redação  dos  artigos  32  e  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  não  contivesse  a  expressão \n“lançamento de ofício”, o fato de as penalidades serem exigidas por meio de Auto de Infração \ne NFLD não deixa dúvidas acerca da natureza material de multas de ofício. \n\nResta  perquirir  se  as  alterações  posteriores  à  autuação,  implementadas  pela \nLei  nº  11.941,  de  2009,  representariam  a  exigência  de  penalidade  mais  benéfica  ao \nContribuinte, hipótese que autorizaria a sua aplicação retroativa, a teor do art. 106, II, do CTN. \nPara  tanto,  porém,  é  necessário  que  se  estabeleça  a  exata  correlação  entre  as  multas \nanteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  a  ver  se \nefetivamente seria o caso, e em que condições aplicar­se­ia a retroatividade benigna. \n\nAs alterações promovidas pela Lei nº 11.941, de 2009, nos artigos 32 e 35, da \nLei nº 8.212, de 1991, no sentido de uniformizar os procedimentos de constituição e exigência \ndos créditos tributários, previdenciários e não previdenciários, são as seguintes: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS; \n\n(...) \n\n§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo \nconstitui  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \ncrédito tributário, e suas informações comporão a base de dados \npara fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.  \n\n(...) \n\nArt. 32­A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n(...) \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nE o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, assim estabelece: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (grifei) \n\nDestarte,  resta  claro  que,  com  o  advento  da  Lei  nº  11.941,  de  2009,  o \nlançamento  de  ofício  envolvendo  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a \nverificação  de  falta  de  declaração  do  respectivo  fato  gerador  em  GFIP,  como  ocorreu  no \npresente  caso,  sujeita  o  Contribuinte  a  uma  única  multa,  no  percentual  de  75%,  sobre  a \ntotalidade ou diferença da contribuição, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nCom efeito, a  interpretação sistemática da legislação tributária não admite a \ninstituição, em um mesmo ordenamento jurídico, de duas penalidades para a mesma conduta, o \nque autoriza a  interpretação no sentido de que  as penalidades previstas no art. 32­A não são \naplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada \ncom a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente \ntipificada no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela \nFazenda  Nacional,  para  que,  na  fase  de  execução  desta  decisão,  se  aplique  a  situação mais \nbenéfica para a Contribuinte: \n\n­ a soma das duas multas, aplicadas no presente Auto de Infração e na NFLD \ncorrespondente; ou \n\n­ a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de contribuição, prevista no \nart. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001143/2007­57 \nAcórdão n.º 9202­003.710 \n\nCSRF­T2 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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