dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201611,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA DE 150%. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do Contribuinte, o que se caracteriza pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não haverem integrado a base de cálculo das contribuições, seja pela compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-01-05T00:00:00Z,13888.720361/2012-21,201701,5670348,2017-01-05T00:00:00Z,9202-004.637,Decisao_13888720361201221.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,13888720361201221_5670348.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra\, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2016-11-25T00:00:00Z,6603625,2016,2021-10-08T10:54:57.646Z,N,1713048687838494720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 4.136          1 4.135  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.720361/2012­21  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.637  –  2ª Turma   Sessão de  25 de novembro de 2016  Matéria  COMPENSAÇÃO INDEVIDA ­ MULTA ISOLADA DE 150%  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA  DE  150%.  FALSIDADE  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO.  CABIMENTO.  É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do  Contribuinte,  o  que  se  caracteriza  pela  inclusão,  na  declaração,  de  créditos  que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não  haverem  integrado  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  seja  pela  compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes  e Gerson Macedo  Guerra, que lhe negaram provimento.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Maria  Helena  Cotta  Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 72 03 61 /2 01 2- 21 Fl. 4139DF CARF MF     2 Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de  Oliveira Santos (Presidente em exercício).    Relatório  O  Contribuinte  efetuou  compensações  consideradas  indevidas,  relativas  a  recolhimentos efetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37  do  Relatório  Fiscal  (fls.  48  a  199).  Entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas  pleiteadas  em  ação  judicial  sem  trânsito  em  julgado  (horas  extras,  1/3  de  férias  e  abono  assiduidade, esse último abrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi incluído  na base de cálculo). O Debcad nº 51.018.381­6  inclui a multa  isolada de 150% do valor das  contribuições indevidamente compensadas, decorrente da falsidade na declaração apresentada  pelo contribuinte mediante GFIP.  Em  sessão  plenária  de  17/09/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2302­002.736, assim ementado:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011  Ementa:  SOBRESTAMENTO  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  COINCIDÊNCIA DA MATÉRIA  O  sobrestamento  dos  processos  administrativos  em  trâmite  no  CARF,  será  aplicado  na  hipóteses  em  que  houver  sido  determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento de  RE.  A  matéria  deduzida  no  RE  593.068  Repercussão  Geral,  refere­se a contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas  pagas  a  servidores  públicos  e  não  sobre  remuneração  de  empregados  celetistas,  como  tratado  neste  auto  de  infração.  Incabível o sobrestamento do feito.  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA  Em virtude do disposto no art. 17 do Decreto n º 70.235 de 1972  somente será conhecida a matéria expressamente impugnada.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.  A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento,  que  tenha por objeto  idêntico pedido  sobre  o  qual  trate o  processo  administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo,  conforme art.  126, § 3º,  da Lei no 8.213/91,  combinado com o  art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.  O julgamento administrativo limitar­se­á à matéria diferenciada,  se  na  impugnação  houver  matéria  distinta  da  constante  do  processo judicial, conforme art. 35, parágrafo único, da Portaria  RFB no 10.875/2007.  Fl. 4140DF CARF MF Processo nº 13888.720361/2012­21  Acórdão n.º 9202­004.637  CSRF­T2  Fl. 4.137          3 MULTA  ISOLADA.  COMPROVAÇÃO  DA  FALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO.  A  falsidade da declaração, a conduta dolosa do sujeito passivo  tem que estar demonstrada no auto de infração para se subsumir  ao tipo infracional previsto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/91.  Recurso Voluntário Provido em Parte""  A decisão foi assim registrada:  Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos  em  conhecer  parcialmente  do  recurso  e  na  parte  conhecida  dar­lhe  provimento  parcial,  para  excluir  do  lançamento  a  parcela  relativa  à  multa  isolada,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o presente julgado.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  23/10/2013  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 3.996). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a  Fazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  07/12/2013,  o  que  foi  feito  em  04/12/2013 (fls. 3.997 a 4.005), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 4.006.  O Recurso Especial visa rediscutir a aplicação da multa isolada prevista no  § 10, do artigo 89, da Lei nº 8.212, de 1991.  Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­ 882/2013, de 20/12/2013 (fls. 4.008 a 4.010).  No Recurso Especial, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos,  em síntese:  ­ pelo que se verifica da redação do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, há  dois  condicionantes  à  aplicação  da  penalidade  em  questão:  a  própria  compensação  indevida  (“na hipótese de compensação indevida”) e a comprovada falsidade da declaração apresentada  pelo sujeito passivo (“quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito  passivo”);   ­  ambos assumem, dessa maneira,  cunho de aplicação cumulativa, de modo  que faltando um não se rende ensejo à aplicação da penalidade isolada;  ­  necessário,  pois,  perquirir  onde  se  encontra  a  falsidade  ou  fraude  na  declaração das compensações indevidas efetuadas pelo sujeito passivo;   ­ antes, porém, convém repassarmos os conceitos vinculados à caracterização  da conduta qualificadora do apenamento agravado, e nesse compasso, a Lei nº 9.430/96, no art.  44,  traz  os  percentuais  de  multa  de  ofício  e  faz  remissão  às  circunstâncias  qualificadoras  capazes de ensejar a sua duplicação, veja­se:   “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   Fl. 4141DF CARF MF     4 I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   (...)   § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)”   Nesse  contexto,  necessário  trazer  à  baila  também  os  conceitos  exarados na Lei nº 4.502/64 e  ver  se a  conduta praticada pelo  contribuinte  encaixa­se  em  algumas  das  ‘circunstâncias  qualificativas’ ali propostas.   Lei nº 4.502/64   “Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena  básica  estabelecida  para  a  infração,  como  se  atenuantes  houvesse,  só  a  majorando  em  razão  das  circunstâncias  agravantes  ou  qualificativas  provadas  no  processo.  (Redação  dada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)   (...)   § 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o  conluio. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)   (...)   Art.  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art.  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais  ou  jurídicas,  visando qualquer  dos  efeitos  referidos  nos arts. 71 e 72.”  ­  veja­se,  destarte,  que  a  aplicação  de  penalidade  mais  grave,  mediante  a  majoração  da  multa,  só  tem  cabimento  em  situações  específicas,  onde  fique  evidenciado  o  comportamento anormal do sujeito passivo, seja no tocante à falsidade na declaração, conforme  remissão expressa do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, seja pela configuração de sonegação,  conluio ou fraude acima transcritos;  Fl. 4142DF CARF MF Processo nº 13888.720361/2012­21  Acórdão n.º 9202­004.637  CSRF­T2  Fl. 4.138          5 ­  estas  situações,  por  sua  gravidade,  devem  ensejar  reprimenda  punitiva  de  maior monta;   ­ o fator agravado na infração em análise é a conduta de falsear o conteúdo da  declaração de maneira que o Fisco reste iludido quanto à efetiva ocorrência dos fatos geradores  e/ou existência do crédito;   ­  em  relação  às  compensações  promovidas  nos  autos,  tal  procedimento  apresenta,  sim,  elementos  suficientes  para  caracterizar  a  imposição  da  penalidade  isolada,  mormente porque o  suposto crédito  sabidamente não  tinha respaldo em decisão  judicial  com  trânsito em julgado para a sua respectiva compensação, nos termos do art. 170­A do CTN;   ­  veja­se  que  aqui  tratamos  de  normas  que  independem  de  qualquer  interpretação, e tal fato afasta o argumento de mero erro e atrai o emprego da vontade dolosa  de falsear a declaração por dela constar crédito ao qual não se tem direito;  ­  ora,  se  a  característica  essencial  da  obrigação  tributária  principal  traz  consigo o dever de pagar,  a  ação dolosa do  contribuinte com  intuito de  evitar ou diferir  seu  pagamento a partir de compensações indevidas configura a fraude, conforme prescrito no texto  legal acima mencionado;   ­  vale  lembrar,  nesse  sentido,  o  Ato  Declaratório  Interpretativo,  de  nº  17  veiculado no DOU de 04/10/2002, que assim se pronuncia em seu artigo único, verbis:   “Artigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou  declarações de compensação indevidos sujeitar­se­ão à multa de  que trata o inciso II, do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro  de  1996,  por  caracterizarem  evidente  intuito  de  fraude  nas  hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:   I – de natureza não­tributária;   II – inexistente de fato;   III  – não passível  de  compensação por  expressa disposição de  lei;   IV – baseado em documentação falsa.   Parágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não  se  aplica  às  hipóteses  em que  o  pedido  ou  a  declaração  tenha  sido apresentado com base em decisão judicial.” (grifei)   ­  portanto,  faz  o  referido  ADI  uma  alusão  significativa  às  compensações  indevidas  reputando­as  fraudulentas  naquelas  situações  específicas  porque,  por  óbvio,  aquilo  que não é devido não pode ser oposto ao fisco para extinguir débito tributário algum;   ­ assim, se o crédito é inexistente de fato ou se não é passível de compensação  por  expressa  disposição  de  lei,  conforme  aqui  constatado,  a  compensação  é  fraudulenta  e  a  declaração é falsa, devendo ser apenada de forma agravada.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  provimento  do  Recurso  Especial,  restabelecendo­se a multa qualificada.  Fl. 4143DF CARF MF     6 Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  23/04/2014  (fls.  4.018)  e  reintimado  em  08/07/2014  (fls.  4.030),  o  Contribuinte,  em  31/07/2014,  ofereceu  as  Contrarrazões  de  fls.  4.064  a  4.072,  bem  como  interpôs o Recurso Especial de fls. 4.032 a 4.063.  Ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  negado  seguimento,  por  intempestividade, conforme Despacho de Admissibilidade de fls. 4.075, o que foi confirmado  pelo Despacho de Reexame de fls. 4.076.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  As  Contrarrazões  foram oferecidas intempestivamente, portanto não podem ser conhecidas.  Trata­se de compensações consideradas  indevidas,  relativas a  recolhimentos  efetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37 do Relatório  Fiscal (fls. 48 a 199). Entre os valores compensados, encontram­se verbas pleiteadas em ação  judicial sem trânsito em julgado (horas extras, 1/3 de férias e abono assiduidade, esse último  abrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi  incluído na base de cálculo). O  Debcad  nº  51.018.381­6  inclui  a  multa  isolada  de  150%  do  valor  das  contribuições  indevidamente  compensadas,  decorrente  da  falsidade  na  declaração  apresentada  pelo  contribuinte mediante GFIP.  Em seu apelo, a Fazenda Nacional pede a manutenção da multa de 150%, por  falsidade na declaração.  Relativamente à aplicação da multa de 150%, a Lei nº 8.212, de 1991, com a  redação da Lei nº 11.941, de 2009, assim dispõe:  ""Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c  do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a  terceiros  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que  o  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da Receita Federal do Brasil  (...)  §10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o  contribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no  percentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado.""   O art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, com a redação da  Lei nº 11.488, de 2007, assim dispõe:  Fl. 4144DF CARF MF Processo nº 13888.720361/2012­21  Acórdão n.º 9202­004.637  CSRF­T2  Fl. 4.139          7 ""Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;""  Destarte,  não  resta  dúvida  no  sentido  de  que  a  constatação  da  falsidade  da  declaração  é  suficiente  para  a  aplicação  da  multa  isolada  de  150%,  sem  a  necessidade  de  comprovação de existência de dolo, ou de qualquer uma das figuras penais descritas no §1º, do  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Nesse  passo,  a  compensação  de  créditos  tributários  inexistentes caracterizaria a falsidade requerida no dispositivo legal acima transcrito, restando  perquirir, no presente caso, qual teria sido a situação que ensejou a glosa das compensações.  Com estas considerações, verifica­se que o  item 37 do Relatório Fiscal  (fls.  48  a  199)  especifica  que,  entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas  pleiteadas  em  ação judicial sem trânsito em julgado, a saber: horas extras; 1/3 de férias; abono assiduidade,  abrangendo  apenas  o  abono  Lei  Municipal  2556,  que  não  foi  incluído  na  base  de  cálculo.  Ademais,  no  item  55  do  Relatório  Fiscal,  são  fornecidos  os  fundamentos  para  a  multa  de  150%:  ""55.1  ­  as  ações  judiciais  não  envolveram  nenhuma  questão  quanto  à  constitucionalidade  de  matérias  já  declaradas  pelo  STF;  55.2 ­ efetuou as compensações sem decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  as  autorizasse.  As  ações  judiciais  que  interpôs  foram  iniciadas  em  datas  posteriores  ao  início  das  compensações,  sendo  a  primeira  em  01/2011  e  a  segunda  em  04/2011.  55.3 ­ compensou valores de contribuições sobre pagamentos de  Abono  Lei  Mun  2595,  Abono  Lei  Mun  2556,  Abono  Lei  Mun  2511, Abono Lei Mun 2437, Abono Li Mun 2352, Abono Lei Mun  2334,  Abono  Lei  Mun  2273,  Gratificação  Especial  de  Natal,  Gratif. Para Curso­Lei 2230 e Licença Prêmio, sem que tivesse  havido  incidência  sobre  tais  remunerações  nas  folhas  de  pagamento,  assim  compensou  contribuições  que  nunca  declarou  nem  recolheu.  Não  se  tratou  de  engano  ou  fato  isolado,  já  que  além  disso  pleiteou  judicialmente  na  ação  nº  0003973­61.2011.4.03.6109  a  não  exigência  de  contribuições  previdenciárias em relação a essas verbas que não entraram na  composição  de  suas  bases  de  cálculo  as  quais  foram  enquadradas  todas  como  abono,  o  que  torna  indubitável  sua  intenção de  continuar  a  compensar  valores  não  recolhidos  aos  cofres  públicos.  Solicitar  a  não­incidência  em  ação  judicial  exige  a  pré­condição  do  requerente  estar  recolhendo  ou  ter  exigência de recolher essas contribuições, o que é falso no caso  da Prefeitura.""  Assim, constata­se que o Contribuinte compensou créditos que estavam  sub  judice, antes mesmo do ajuizamento das respectivas ações, e antes do trânsito em julgado das  sentenças, além de valores que sequer integraram a base de cálculo da contribuição, o que no  Fl. 4145DF CARF MF     8 entender desta Conselheira caracteriza falsidade, uma vez que, no momento da compensação,  os supostos créditos ou eram inexistentes ou não gozavam de liquidez e certeza, portanto eram  também de fato inexistentes. Destarte, cabível a aplicação da multa isolada de 150%.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e, no mérito, dou­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                  Fl. 4146DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS. MATÉRIA SUMULADA. Incabível a incidência do Imposto de Renda sobres rendimentos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão recebidos por portador de moléstia grave prevista em lei, devidamente comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63). ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-08-08T00:00:00Z,13784.000057/2011-41,201708,5753962,2017-08-08T00:00:00Z,9202-005.543,Decisao_13784000057201141.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,13784000057201141_5753962.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2017-06-27T00:00:00Z,6880267,2017,2021-10-08T11:04:26.075Z,N,1713049464065753088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; 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de  aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão recebidos por portador  de  moléstia  grave  prevista  em  lei,  devidamente  comprovada  por  meio  de  laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do  Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votou  pelas  conclusões  a  conselheira Patrícia da Silva.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 78 4. 00 00 57 /2 01 1- 41 Fl. 145DF CARF MF     2   Relatório  Em  sessão  plenária  de  14/03/2012,  foi  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário s/n, exarando­se o Acórdão nº 2202­01.706 (e­fls. 104 a 117), assim ementado:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2006  MOLÉSTIA  GRAVE.  MAL  DE  ALZHEIMER.  ALIENAÇÃO  MENTAL ISENÇÃO.  Os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, auferidos  pelos  portadores  de  moléstia  grave  comprovada  por  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, estão isentos do  imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n°  7.713,  de  1988,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n°  8.541, de 1992, combinado com o artigo 30 da Lei n° 9.250, de  1955.  Nos  casos  de  alienação  mental  é  possível  considerar­se  como  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  o  laudo  do  médico perito designado pelo Juízo no curso de ação judicial de  interdição, desde que conste a data inicial da doença.  Havendo  nos  autos  laudos  médicos  confirmando  de  que  o  contribuinte  é portador do  chamado Mal de Alzheimer  e que o  quadro clínico apresentado caracteriza sua alienação mental, é  de  se  concluir  que  o  mesmo  tem  direito  ao  gozo  da  isenção  prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, com  a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541, de 1992.  Recurso provido.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  17/04/2012  (Despacho  de  Encaminhamento de e­fls. 118). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a  ciência  presumida  do  Procurador  ocorreria  em  17/05/2012,  e,  em  16/05/2012  (Despacho  de  Encaminhamento de e­fls. 130), foi interposto o Recurso Especial de e­fls. 119 a 129.  O Recurso Especial está  fundamentado no art. 67, Anexo  II, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a isenção por  moléstia grave, relativamente a portador do Mal de Alzheimer.   Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  s/n  de  08/03/2013 (e­fls. 131 a 134).  Em seu apelo a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações:  ­  a  isenção  por  moléstia  grave  encontra­se  regulamentada  pela  Lei  nº  7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, nos termos abaixo:  Fl. 146DF CARF MF Processo nº 13784.000057/2011­41  Acórdão n.º 9202­005.543  CSRF­T2  Fl. 146          3 ""Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...)  XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma motivada  por  acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estado  avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença  tenha  sidocontraída depois  da aposentadoria ou reforma;  XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que  motivadas  por  acidente  sem  serviços,  e  os  percebidos  pelos  portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541,  de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma motivada  por  acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052,  de 2004)""  ­ a partir do ano­calendário de 1996, deve­se aplicar, para o reconhecimento  de isenções, as disposições, sobre o assunto, trazidas pela Lei nº 9.250, de 1995:  ""Art.  30  ­  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do  reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e  XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a  redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.""(g.n.)   ­  o Decreto  nº  3.000/99  (RIR),  em  seu  artigo  39,  incisos XXXI  e XXXIII,  bem como no §4º também trata da matéria:  Fl. 147DF CARF MF     4 CAPÍTULO II  RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS  Seção I  Rendimentos Diversos  Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:  (...)  Pensionistas com Doença Grave  XXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão,  quando  o  beneficiário  desse  rendimento  for  portador  de  doença  relacionada no  inciso XXXIII  deste  artigo,  exceto  a  decorrente  de  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a  concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e  Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);  (...)  Proventos de Aposentadoria por Doença Grave  XXXIII  ­  os proventos de aposentadoria ou  reforma, desde que  motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de  imunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose),  com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a  doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma  (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992,  art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);  (...)  § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os  incisos  XXXI  e  XXXIII,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  devendo  ser  fixado  o  prazo  de  validade  do  laudo  pericial,  no  caso  de  moléstias  passíveis  de  controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).  ­ a Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, ao normatizar  o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e alterações posteriores, assim esclarece:  ""Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os  seguintes rendimentos:  (...)  XII  ­  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivadas  por  acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia (...)  Fl. 148DF CARF MF Processo nº 13784.000057/2011­41  Acórdão n.º 9202­005.543  CSRF­T2  Fl. 147          5 1º  A  concessão  das  isenções  de  que  tratam  os  incisos  XII  e  XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser  deferida se a doença houver  sido reconhecida mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(g.n.)  § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam­ se aos rendimentos recebidos a partir:  I  ­ do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão,  quando a doença for preexistente;  II  ­  do  mês  da  emissão  do  laudo  pericial,  emitido  por  serviço  médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos  Municípios,  que  reconhecer  a  moléstia,  se  esta  for  contraída  após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;  III ­ da data em que a doença for contraída, quando identificada  no laudo pericial."" (g.n.)  ­  de  acordo  com  o  texto  legal,  depreende­se  que  há  dois  requisitos  cumulativos  indispensáveis  à  concessão  da  isenção,  um  reporta­se  à  natureza  dos  valores  recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, e o outro relaciona­ se com a existência da moléstia tipificada no texto legal;  ­  quanto  requisito  indispensável  à  concessão  da  isenção  objeto  da  controvérsia neste feito, frise­se que a doença discriminada nos documentos apresentados trata­ se de demência senil do tipo ALZHEIMER, ou doença de Alzheimer, moléstia esta que não se  encontra discriminada na Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, com a redação dada  pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004;  ­ sabe­se que, de acordo com o estabelecido na Lei nº 5.172, de 25 de outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional),  a  interpretação  da  legislação  tributária  que  disponha  sobre outorga de isenção deve ser literal. Não há como interpretar de modo diferente o assunto;  ­  conclui­se,  então,  que  a  interessada  não  faz  jus  à  isenção  regulamentada  pela Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, com a redação dada pela Lei nº 11.052,  de 2004;  ­  registre­se  ademais,  no  esteio  da  decisão  administrativa  de  primeira  instância, que não foi coligido aos autos laudo emitido por serviço médico oficial:  ""Da  exegese  dos  dispositivos,  deduz­se  que  a  isenção  deve  ser  concedida se comprovados, concomitantemente: a) ser portador  de  moléstia  grave  prevista  em  lei;  b)  que  os  rendimentos  auferidos pelo seu portador sejam decorrentes de aposentadoria,  pensão  ou  reforma;  c)  que a  enfermidade  ­  contraída  antes  ou  após a aposentadoria, reforma ou pensão  ­,  esteja devidamente  comprovada  através  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos  Municípios,  devendo  ser  fixado  o  prazo  de  validade  do  laudo  pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.  Fl. 149DF CARF MF     6 A interessada anexa o laudo pericial de fl..6 expedido pela Santa  Casa  de  Misericórdia  de  Resende  e  documentos  referentes  ao  convênio com o SUS. Em pesquisa efetuada nos sistemas da RFB  verifica­se  que  a  natureza  da  unidade  é  Associação  Privada  e  portanto, tal documento não pode ser aceito como laudo emitido  por serviço médico oficial.  Não há como contornar a clareza do dispositivo legal transcrito  acima: a enfermidade somente é comprovada por meio de laudo  pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, do  Distrito Federal ou dos Municípios.  Não  há  qualquer  excepcionalidade  ou  menção  de  que  documentos não oficiais, no que tange à concessão dessa espécie  de isenção, têm o mesmo ou superior valor probante. Não custa  lembrar  o  disposto  no  art.  111,  do  CTN,  interpreta­se  literalmente,  no  que  tange  à  outorga  de  isenções,  a  legislação  tributária.  Além  do  laudo  de  fl.  6,  foi  juntada  a  declaração  de  fl.  23  expedida em março de 2008 pelo Fundo Municipal de Saúde,na  qual  não  menciona  doença  expressamente  prevista  na  lei  isentiva. CID G­30( Doença de Alzheimer)  O artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, é bem  claro quando determina que a moléstia deverá ser comprovada  mediante  laudo pericial  emitido  por  serviço médico  oficial,  da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  O laudo pericial oficial consiste num instrumento que, devido ao  seu  grau  de  detalhamento  e  especificidade,  visa  fornecer  elementos  suficientes  para  formar  a  convicção  do  seu  destinatário.  Dessa  forma,  conclui­se  que  os  documentos  apresentados  são  inábeis para comprovação do estado clínico da paciente, e,  em  conseqüência,  para  formar a  convicção do seu destinatário,  no  caso,  a  Receita  Federal  do  Brasil,  de  que  a  contribuinte  é  portador de moléstia grave"".  ­ o mesmo raciocínio merece ser aplicado ao laudo pericial emitido em juízo,  tendo em vista que: a) não há comprovação de que a perícia foi realizada por serviço médico  oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) ainda que sob o aval de  decisão  do  Poder  Judiciário,  tal  como  elencou  a  DRJ  de  origem,  ""O  laudo  pericial  oficial  consiste  num  instrumento  que,  devido  ao  seu  grau  de  detalhamento  e  especificidade,  visa  fornecer  elementos  suficientes  para  formar  a  convicção  do  seu  destinatário"",  logo,  cabe  a  conclusão  de  que  os  juízes  não  são  dotados,  em  regra  dos  conhecimentos  necessários  requeridos pela norma; e c) aquela decisão judicial não vincula a administração tributária para  fins de isenção de imposto de renda;  ­ desse modo, conclui­se que acórdão hostilizado merece reforma.   Ao final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do Recurso  Especial,  reformando­se  o  acórdão  recorrido  e  restabelecendo­se  o  lançamento  em  sua  integralidade.  Fl. 150DF CARF MF Processo nº 13784.000057/2011­41  Acórdão n.º 9202­005.543  CSRF­T2  Fl. 148          7 Cientificada  em  02/04/2013  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls.  137),  a  sucessora  da  Contribuinte  ofereceu,  em  16/04/2013  (carimbo  aposto  às  e­fls.138),  as  Contrarrazões de e­fls.138 a 141, contendo os seguintes argumentos:  ­  o  Recurso  Especial  baseia­se  no  fato  da  Doença  de  Alzheimer  não  fazer  parte das moléstias graves previstas em Lei;  ­  a  Doença  de  Alzheimer,  realmente  não  aparece  de  forma  explícita  na  legislação, como sendo uma das doenças graves, merecedoras de proteção especial;  ­ no entanto, a doença está inserta no gênero alienação mental, o que isenta o  portador de Alzheimer do Imposto de Renda de acordo com a Lei acima mencionada, dedicada  a proteção dos portadores de doenças graves;  ­ para  facilitar a compreensão da nomenclatura utilizada pelo meio jurídico,  seguem abaixo os conceitos (cita conceitos de Alienação Mental, Demência e Alzheimer);  ­  após  analisar­se  esses  conceitos  fica  mais  compreensível  a  opção  do  legislador em não  ter colocado explicitamente, o nome de  todas as doenças graves, pois esse  rol  se  tornaria  excludente,  observe  que  o  ""gênero""  Alienação  Mental  possibilita  abranger  algumas  espécies  até  o  momento  qualificadas  pela  CID  (Classigicação  Internacional  de  Doenças):  F00  ­  Demência  na  doença  de  Alzheimer  (G30)  FOI  ­  Demência vascular  F02  ­  Demência  em  outras  doenças  classificadas  em  outra  parte  F03 ­ Demência não especificada  F20 ­ Esquizofrenia.  F21 ­ Transtorno esquizotípico.  F22 ­ Transtornos delirantes persistentes.  F25 ­ Transtornos esquizoafetivos.  F70 a F 79 ­ Retardo mental  ­ na Internet encontram­se estudos que apontam o Mal de Alzheimer como a  principal causa de Alienação Mental em idosos a partir dos 65 anos, doença que se encontra  discriminada  na  Lei  nº  7.713/1988,  em  seu  artigo  6º,  inciso  XIV  e,  por  ser  uma  doença  progressiva, é difícil estabelecer uma data, dia/mês/ano, do início da mesma;  ­  a  Fazenda  Nacional  ainda  alega  que  os  documentos  apresentados  no  decorrer  do  processo  seriam  inábeis  à  comprovação  do  estado  clínico  da  paciente,  não  convencendo acerca de a contribuinte ser portadora de moléstia grave;  ­  cabe  ressaltar  que  outros  recursos  da mesma  Contribuinte  (processos  nºs  13874.000736/2010­30,  13784.000059/2011­31  e  13874.000060/2011­65)  foram  providos,  com base nos mesmos documentos apresentados no processo em questão;  Fl. 151DF CARF MF     8 Ao  final,  a Contribuinte  pede  a manutenção  do  acórdão  recorrido,  que  deu  provimento ao recurso voluntário.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial da Fazenda Nacional é  tempestivo e atende aos demais  pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se de discussão acerca da  isenção por moléstia grave,  relativamente a  portador  do  Mal  de  Alzheimer.  Além  de  argumentar  que  tal  moléstia  não  se  encontra  relacionada  no  dispositivo  legal  de  regência,  a  Fazenda  Nacional  questiona  as  provas  colacionadas aos autos.  O  art.  6º,  inciso  XIV  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  com  a  redação  da  Lei  nº  11.052, de 2004, assim estabelece:  ""Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...)  XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por  acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma."" (grifei)  A matéria inclusive já se encontra sumulada no CARF:  Súmula CARF nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda  da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço  médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos  Municípios.  No presente caso, trata­se de rendimentos de pensão, referentes ao exercício  de 2006, recebidos por portadora de Mal de Alzheimer desde 2001, o que foi comprovado por  laudo pericial emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Resende (fls. 06), integrante do  SUS, conforme convênio de fls. 08 a 30. O laudo assim atesta:  ""Declaro,  sob  as  penas  da  Lei,  que  Nely  Meira  Menandro  é  portadora, desde fevereiro de 2001 até a presente data, de Mal  de  Alzheimer,  CID  ­10  Nº  F002,  moléstia  referida  no  art.6º,  Fl. 152DF CARF MF Processo nº 13784.000057/2011­41  Acórdão n.º 9202­005.543  CSRF­T2  Fl. 149          9 inciso  XIV,  da  lei  nº  7.713/88,  com  a  nova  redação  dada  pelo  artigo 47 da Lei nº 8.541/92, sob a rubrica de Alienação Mental.  A  referida  paciente  iniciou  o  quadro  de  Erosão  Cognitiva,  diagnosticada  como  portadora  de  Mal  de  Alzheimer,  em  fevereiro  de  2001.  Atualmente,  ao  exame  físico,  apresenta­se  pouco  cooperativa,  parcialmente  orientada  quanto  ao  tempo  e  espaço,  psicomotricidade  danificada,  memória  de  fixação  e  evocação danificada, pensamento de curso lento.  A paciente é definitivamente incapaz para os atos da vida civil.  A  demência  na  Doença  de  Alzheimer  é  atualmente  irreversível.""  Acrescente­se  que  o  profissional  que  firmou  o  laudo  acima  corroborou  o  quadro clínico de demência, por meio da declaração de fls. 23, emitida pelo Fundo Municipal  de Saúde da Prefeitura Municipal de Resende.   Assim,  avaliando­se  e  valorando­se  o  conjunto  probatório  constante  dos  autos,  conclui­se  que  a  Contribuinte  logrou  comprovar  que,  no  exercício  em  questão,  encontrava­se  efetivamente  acometida  de  doença  grave  que,  embora  não  relacionada  na  legislação concessiva de isenção, está associada a sintoma de alienação mental (demência), esta  sim incluída no rol de moléstias cujo portador é passível de isenção.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e, no mérito, nego­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora                              Fl. 153DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1999 a 30/12/2005 PAF - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Incabível tratar, em sede de Recurso Especial de Divergência, de matéria sobre a qual não foi demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. PLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS. LEI ESPECÍFICA. Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de Participação nos Lucros e Resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-08-08T00:00:00Z,10680.011851/2007-12,201708,5754005,2017-08-08T00:00:00Z,9202-005.560,Decisao_10680011851200712.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10680011851200712_5754005.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Especial\, apenas quanto à aplicabilidade das regras da Lei nº 10.101\, de 2000 e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes\, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n",2017-06-28T00:00:00Z,6881226,2017,2021-10-08T11:04:27.953Z,N,1713049466371571712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; 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PRESSUPOSTOS.  CONHECIMENTO.  Incabível  tratar,  em  sede  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  de  matéria  sobre a qual não foi demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial.   PLR  ­  PROGRAMA  DE  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. REQUISITOS. LEI ESPECÍFICA.  Integra o salário­de­contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado  a título de Participação nos Lucros e Resultados da empresa, quando paga ou  creditada em desacordo com lei específica.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à aplicabilidade das regras da Lei nº 10.101,  de 2000 e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as conselheiras  Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões a  conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 18 51 /2 00 7- 12 Fl. 376DF CARF MF     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Heitor de Souza Lima Junior, Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).   Relatório  Trata­se  de  exigência  de  Contribuições  Sociais  destinadas  à  Seguridade  Social,  relativas  à  parte  da  empresa,  RAT  e  as  destinadas  a  Terceiros,  incidentes  sobre  a  remuneração paga ou creditada aos  segurados  empregados  e não  recolhida na época própria,  proveniente de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).  Em  sessão  plenária  de  09/06/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  247.463, prolatando­se o Acórdão nº 2301­01.523 (fls. 166 a 172), assim ementado:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/1999 a 30/12/2005  SALÁRIO INDIRETO ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS  Para  ocorrer  a  isenção  fiscal  sobre  os  valores  pagos  aos  trabalhadores a titulo de participação nos lucros ou resultados,  a  empresa  deverá  observar  legislação  especifica  sobre  a  matéria.  Ao  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias  creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de  remuneração,  sujeitas,  portanto,  h  incidência  da  contribuição  previdenciária.  O  PRL  pago  em  desacordo  com  o  mencionado  diploma  legal  integra o salário de contribuição.  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n°  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional ­  CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­ se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrario,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I.  Considera­se  pagamento,  para  tal  fim,  valores  recolhidos em relação a quaisquer das rubricas que compõem a  base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda  Turma da CSRF, precedente no Acórdão n° 9202­00.495.  LANÇAMENTO DE OFICIO ­ AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO  DO TRIBUTO.  No caso em que o lançamento é de oficio, para o qual não houve  pagamento antecipado do tributo, aplica­se o prazo decadencial  previsto no art. 173, do CTN.  Fl. 377DF CARF MF Processo nº 10680.011851/2007­12  Acórdão n.º 9202­005.560  CSRF­T2  Fl. 377          3 Considera­se  lançamento  de  oficio  a  contribuição  incidente  sobre  o  pagamento  de  verbas  que  a  empresa  não  considerava  como sendo base de cálculo da contribuição.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte""  A decisão foi assim registrada:  ""ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da  Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, vencida a  relatora,  em  declarar  a  decadência  de  parte  do  período  pela  regra  do  artigo  150,  §4°  do  CTN  para  provimento  parcial  ao  recurso. Os  Conselheiros  Julio  Cesar  Vieira Gomes,  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  e  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  ressalvando  seus  entendimentos  pessoais,  inclinaram­se  à.  jurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de  pagamento  parcial  pelo  total  da  folha  de  salários  e  não  por  parcela  e,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a  preliminar  quanto à natureza da lista de  responsáveis, nos  termos do voto  do relator e; no mérito, por unanimidade de votos, em manter os  demais  valores,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Apresentará  voto  vencedor  quanto  decadência  o  Conselheiro  Júlio Cesar Vieira Gomes.""  O processo foi recebido na PGFN em 15/02/2011 (carimbo aposto à Relação  de Movimentação de fls. 174), portanto, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a  ciência presumida do Procurador ocorreria em 17/03/2011. Nesta mesma data, o Procurador foi  intimado, conforme o Termo de Intimação de fls. 173, e interpôs o Recurso Especial de fls. 176  a 185 (Relação de Movimentação de fls. 175).  Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi negado seguimento, conforme  Despacho  nº  2300­001/2011,  de  11/04/2011  (fls.  191  a  193),  o  que  foi  confirmado  pelo  Despacho de Reexame nº 2300­ 008R/2011, de 18/05/2011 (fls. 194).  Cientificada  em  21/07/2011  (AR  ­  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  199),  a  Contribuinte interpôs, em 05/08/2011 (carimbo aposto às  fls. 203) o Recurso Especial de fls.  203 a 224, visando rediscutir a  incidência da contribuição previdenciária sobre os valores  pagos a título de PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados.  Ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­189/2012  de  18/04/2012  (fls.  312/313),  complementado  pelo  despacho de 30/01/2017 (e­fls.372/373).  Em seu apelo, a Contribuinte alega:  Da observância dos critérios estabelecidos no art. 2º, da Lei nº 10.101, de  2000 nos acordos coletivos de trabalho celebrados pela Recorrente  ­ a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, dispõe acerca dos direitos  dos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais aponta, em seu inciso XI, o seguinte:  Fl. 378DF CARF MF     4 ""Art. 7°. São direitos dos  trabalhadores urbanos e rurais, além  de outros que visem a melhoria de sua condição social:  (...)  XI — a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei"".  ­  do  trecho  do  dispositivo  constitucional  acima  transcrito  observa­se  que  o  legislador constituinte não traça qualquer limitação ao direito do trabalhador em participar dos  lucros ou resultados obtidos por determinada empresa ou entidade, pelo contrário, afirma que  esta participação é um direito à parte da  remuneração do  trabalhador,  em relação à qual não  tem qualquer vinculo;  ­ a Constituição Federal, ao tratar da participação nos lucros e resultados, faz  expressa referência aos trabalhadores, sem qualquer discriminação aos ocupantes de cargos de  direção e aos demais trabalhadores não empregados, de onde se infere que restaram garantidos  a estes os mesmos direitos;  ­  no  entanto,  apesar  da  clareza  da  norma  constitucional,  o  legislador  ordinário,  ao  tentar  promover  a  regulamentação  deste  artigo  7º,  XI,  da  CF/88,  ou  seja,  ao  definir  os detalhes,  os procedimentos  e  a  forma pela qual deveria ocorrer  a participação nos  resultados de uma empresa, foi além do que previu a Constituição, criando diversas limitações  à distribuição dos lucros, determinando critérios para a sua ocorrência, e isto o fez por meio do  artigo 2°, da Lei n°10.101, de 2000;  ­ diante disso, o que importa trazer à discussão é se as limitações contidas na  Lei n° 10.101, de 2000, seriam suficientemente fortes para afastar a natureza jurídica atribuída  à vantagem em questão pelo inciso XI, do art. 7°, da Constituição Federal;  ­  quanto  a  isso,  a  fiscalização  fazendária  vem  desconsiderando  o  comando  constitucional (que desvincula da remuneração do trabalhador o pagamento que a ele seja feito  a  título de Participação nos Lucros  e Resultados) nos casos em que não sejam  integralmente  observados os parâmetros e as condicionantes da Lei nº 10.101, de 2000;  ­ certamente, a lei em questão não poderia afastar o comando imperativo da  norma constitucional, que é claro no sentido de que a participação dos trabalhadores nos lucros  e  resultados  é  desvinculada  da  remuneração,  não  podendo  ser  alcançada  por  encargos  incidentes sobre salários;  ­ ou seja, está havendo a limitação da eficácia da norma constitucional pelo  legislador ordinário, quando é certo que o poder legiferante não poderia, em momento algum,  fazê­lo, significando isso dizer que não se poderia inviabilizar a participação nos lucros ou nos  resultados  a  partir  de  restrições  ou  limitações  ao  exercício  do  direito  já  assegurado  pela  Constituição;  ­ com efeito, não pode a lei ou seu intérprete reduzir o alcance do comando  constitucional,  de modo que, uma vez demonstrado que a parcela  tem natureza de PLR, por  força constitucional, não pode ela ser tributada, independentemente do que diz a lei;  ­  tampouco  pode  o  intérprete  exigir  o  cumprimento  de  condições  não  previstas em lei, sob pena de afronta ao texto constitucional e à própria Lei nº 10.101, de 2000;  Fl. 379DF CARF MF Processo nº 10680.011851/2007­12  Acórdão n.º 9202­005.560  CSRF­T2  Fl. 378          5 ­  no  caso  concreto,  restou  demonstrado  que  os  acordos  coletivos  firmados  pela Recorrente atendem aos requisitos da Lei nº 10.101, de 2000, e mesmo que assim não o  fosse, a própria norma possibilita a adoção de outros critérios que entende como viabilizadores  de tal conhecimento prévio;  ­ significa dizer que não há impedimento quanto ao estabelecimento de outros  critérios,  quando  negociados,  e  muito  menos  que  haja  imposição  de  adoção  daqueles  nela  previstos;  ­  é  o  que  destaca  o  Acórdão  nº  9202­00.503,  ao  consignar  que  a  Lei  nº  10.101, de 2000, ""não determina que; entre tais critérios, se incluam os arrolados nos incisos I  (índices de produtividade, qualidade ou  lucratividade da  empresa) e  II  (programas de metas,  resultados e prazos, pactuados previamente) do § 10, do art. 2° da Lei n° 10.101/00, apenas o  autoriza ou sugere"";  ­ ao invés disso, a Fiscalização desconsiderou que a previsão contida no § 1°,  do referido artigo 2°,  tem como objetivo,  imediato e ontológico, não  impedir a concessão da  vantagem constitucionalmente reconhecida, e muito menos alterar sua natureza jurídica, porém  assegurar ao trabalhador o conhecimento prévio do que poderia exigir do empregador a título  da participação nos resultados;  ­  resta claro, portanto, que a autuação promovida, por  si  só, é contrária aos  interesses  sociais,  constituindo  verdadeiro  desincentivo  à  concessão  de  benefícios  aos  segurados da previdência oficial e mitiga os desígnios assistenciais intrínsecos à Constituição  Federal de 1988;  ­ partindo­se do pressuposto inarredável de que a Lei nº 10.101, de 2000, não  impõe à partes os critérios e metas nela previstos, devendo prevalecer a livre negociação para a  participação  nos  lucros  ou  resultados  (é  o  que  deixam  expresso  os  acórdãos  paradigmas  apresentados),  importante destacar os critérios de definição previstos no caso concreto para o  pagamento da participação nos lucros;  ­  com  efeito,  por  se  tratar  de  Entidade  Fechada  de  Previdência  Complementar, devem ser analisadas com cautela as particularidades da Recorrente porquanto,  de  maneira  diversa  das  demais  empresas,  possui  metas  atuariais  que  se  dão  da  maneira  estabelecida para os Fundos de Pensão;  ­  sinteticamente,  importa  esclarecer  que  as  Entidades  Fechadas  de  Previdência Complementar (EFPC), cujo objeto social é a complementação, por meio de uma  ação  subsidiária,  dos  programas  previdenciários  oficiais  aos  seus  funcionários  e  de  suas  patrocinadoras, não possuem finalidade lucrativa;  ­ veja­se que  as Entidades possuem basicamente duas  fontes de  receitas:  as  contribuições  dos  participantes  e  patrocinadora(s)  e  os  resultados  positivos  das  aplicações  financeiras, operações imobiliárias e no mercado de capitais;  ­  por  meio  da  aplicação  desses  recursos,  a  EFPC  consegue  cumprir  as  obrigações  contraídas  perante  seus  participantes,  especificamente  relacionadas  com  o  pagamento futuro de benefícios de caráter previdenciário;  Fl. 380DF CARF MF     6 ­  ou  seja,  a  coleta  de  contribuições  e,  especialmente,  os  resultados  das  aplicações  financeiras  e  operações  em mercado de  capitais  é que garantem a  constituição de  provisões e reservas técnicas ­ destinadas ao pagamento dos benefícios ­ e o gerenciamento da  entidade,  dentro  dos  moldes  e  limites  determinados  pela  Secretaria  de  Previdência­ Complementar, órgão vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social;  ­ ressalte­se que a Recorrente não persegue e muito menos aufere lucros, na  medida  em  que  destina  a  totalidade  de  suas  receitas  ao  pagamento  de  benefícios  a  seus  associados;  ­  assim,  para  que  seja  possível  garantir  o  cumprimento  dos  compromissos  futuros  das Entidades Fechadas  de Previdência Complementar,  é  necessário  estabelecer  uma  meta atuarial que será definida pela taxa de juros mais o índice de correção eleito pelo atuário e  patrocinadora(s) da Entidade;  ­  trata­se  de  uma  meta  de  rentabilidade  mínima  que  deve  ser  fixada  anualmente pela Entidade para correção dos seus ativos, sem a qual não seria possível reverter  os  valores  pagos  pelos  participantes  em  futuras  aposentadorias  e  pensões  devidamente  corrigidas;  ­ a meta atuarial deve ser observada pela Entidade e os investimentos por ela  realizados  jamais  devem  render  menos  do  que  a  meta  estabelecida;  caso  o  rendimento  seja  superior, é atingida a meta atuarial;  ­  por  não  se  tratar  de  uma  meta  aleatória,  já  que  possui  contornos  previamente  estabelecidos,  não  há  razão  para  se  exigir  da  Recorrente  o  estabelecimento  de  metas  outras,  na medida  em que  a  atuarial  já  estabelece objetivos  e  critérios  que  devem  ser  observados dentro do exercício fiscal;  ­ por outro lado, a verificação do sucesso no atingimento das metas atuariais  é constante nas  entidades  fechadas de previdência complementar, que dependem diretamente  desta análise para a manutenção da saúde de suas reservas matemáticas;  ­  ou  seja,  no  caso  das  entidades  fechadas  de  previdência  complementar,  a  participação nos resultados estará vinculada ao que determina sua própria norma de regência:  atingir, como deve ser, as metas atuariais fixadas;  ­  de  fato,  como  determina  o  Acórdão  nº  2301­00.547,  ""é  próprio  da  organização  da  empresa  poder  conciliar  o  pagamento  do  benefício  aos  seus  objetivos"",  inclusive porque a Lei nº 10.101, de 2000, possibilita que a condição para a participação seja  apenas o resultado percebido por determinada empresa; ­ demonstrada a existência dos acordos  coletivos, não há nenhuma restrição na lei para que assim proceda a empresa;  ­ repita­se que os critérios estabelecidos pela lei visam apenas assegurar que a  empresa não venha a se esquivar de distribuir lucros ou resultados aos seus trabalhadores;  ­ não se pode aceitar que uma avaliação pessoal e subjetiva do intérprete se  contraponha à vontade das partes externadas no instrumento de negociação coletiva;  ­ todos os requisitos de validade dos Acordos Coletivos de Trabalho estavam  presentes,  sendo que  a  titularidade  e  a  legitimidade  do  sindicato  para  atuação  na  defesa  dos  direitos e interesse coletivos estão positivados no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal;  Fl. 381DF CARF MF Processo nº 10680.011851/2007­12  Acórdão n.º 9202­005.560  CSRF­T2  Fl. 379          7 ­  ao  Sindicato  é  atribuído  o  papel  constitucional  da  vigilância  e  não  à  Fiscalização da Receita Federal;  ­ noutro turno, não há omissão quanto ao que o trabalhador receberá a título  de participação nos lucros nem quanto à forma com que se dará essa participação;  ­ portanto, é patente a necessidade de desconstituição do crédito exigido, uma  vez que, ao distribuir a PR aos seus ocupantes de cargos diretivos, a Recorrente o fez à luz do  disposto no artigo 7°, XI da, CF/88;  ­ ao final, alega o v. acórdão recorrido que a participação nos resultados para  os  diretores  não  empregados  afronta  a  Lei  n°  10.101,  de  2000,  que  dispõe  que  a  ""empresa  deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma  de participação daqueles em seus lucros ou resultados"";  ­  tal  assertiva  implica em flagrante ofensa  ao  texto da Carta Magna,  já que  norma  infraconstitucional  veio  limitar  garantia  constitucionalmente  prevista  a  todos  os  trabalhadores (empregados ou não);  ­ para melhor elucidação desta questão, importa transcrever, mais uma vez, o  disposto na Carta Constitucional:  ""Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem A melhoria de sua condição social:  (...)  XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;"" (destaque nosso)  ­  conforme se verifica na norma  retro  transcrita,  a Constituição Federal,  ao  tratar da participação nos lucros e resultados, faz expressa referência aos trabalhadoreS, porém  sem  fazer  qualquer  discriminação  aos  ocupantes  de  cargos  de  direção  e  aos  demais  trabalhadores não empregados, de onde se  infere que  restaram garantidos a estes os mesmos  direitos;  ­ ou seja, a Carta Magna não vinculou o direito de receber a participação nos  lucros e resultados à relação de emprego;  ­  nesse  caso,  o  direito  dos  ocupantes  de  cargos  diretivos  em  perceber  a  participação nos resultados poderia vir a ser regulado por uma norma superveniente para tratar  sobre a sua extensão, mas em hipótese alguma poderia ser banido;  ­  a  fim  de  corroborar  o  ora  afirmado,  a  melhor  jurisprudência  pátria  é  unânime no sentido de que a norma disposta no inciso XI, do artigo 7°, da Constituição Federal  é de eficácia plena, com efeitos no ordenamento  jurídico mesmo antes do advento da MP nº  794, com as modificações trazida pela Lei no 10.101, de 2000 (cita jurisprudência);  ­ há que se destacar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo  195,  elege  como  fonte  de  custeio  da  Seguridade  Social  as  contribuições  sociais:  ""I  dos  empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro"";  Fl. 382DF CARF MF     8 ­  a  Emenda  Constitucional  n°  20,  de  1998,  alterou  este  conceito,  determinando  a  uniformização  da  tributação  dos  trabalhadores  empregados  e  autônomos,  confira­se:  ""Art.  195  ­  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta;  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC 20­1998)  a) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  titulo,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço, mesmo sem vinculo empregatício;  (...)""  ­ observe­se, portanto, que o salário­de­contribuição passou a ter um conceito  único, conforme claramente consta da Lei 8.212, de 1991,  sendo assim a base de cálculo da  contribuição sob análise é a mesma para os empregados e contribuintes individuais;  ­ significa dizer que as mesmas parcelas que não compõem a base de cálculo  dos empregados, como é o caso da participação nos lucros ou resultados, também não poderão  compor a base de cálculo dos segurados contribuintes  individuais, dentre os quais se inserem  os diretores da entidade Recorrente, sob pena de ofensa ao texto constitucional;  ­  finalmente,  cumpre  salientar  que  a  Lei  6.404,  de  1976,  dispõe  exclusivamente  sobre  as  sociedades  por  ações,  dentre  as  quais  não  se  insere  a  Recorrente,  entidade fechada de previdência complementa;  ­  no  presente  caso,  a  relação  entre  os  diretores  e  a  Recorrente  encontra­se  regulada apenas pela Lei Complementar nº 109, de 2001, que em momento algum restringe o  pagamento da participação nos resultados aos diretores que integram a entidade;  ­  pelo  exposto,  uma  vez  que  se  está  diante  da  impossibilidade  de  limitar  direito  constitucionalmente  garantido  por  meio  de  norma  infraconstitucional,  tem­se  que  o  direito  dos  trabalhadores,  dentre  eles  incluídos  os  ocupantes  de  cargos  de  direção,  não  está  vinculado à natureza jurídica da relação que mantêm com a Recorrente.  Ao  final,  a  Contribuinte  pede  que  seja  admitido  e  provido  o  recurso,  cancelando­se o lançamento.  O processo foi recebido na PGFN em 08/05/2012 (carimbo aposto à Relação  de Movimentação de fls. 314) e, em 17/05/2012, foram oferecidas as Contrarrazões de fls. 316  a 321 (Relação de Movimentação de fls.315).  Em sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional alega:  ­  o  cerne  da  questão  posta  em  debate  atine  à  possibilidade  de  a  verba  denominada  pelo  contribuinte  como  participação  nos  lucros  e  resultados  pago  em  desconformidade com a lei integrar ou não o salário de contribuição para fins de cobrança de  exações destinadas à Seguridade Social;  Fl. 383DF CARF MF Processo nº 10680.011851/2007­12  Acórdão n.º 9202­005.560  CSRF­T2  Fl. 380          9 ­  a  resolução  da  contenda  perpassa  pelo  exame  da  legislação  de  regência,  sendo certo afirmar que a conclusão a que chegou a Turma recorrida no bojo do Acórdão nº  2301­01.523 mostra­se harmônica com a melhor aplicação do direito à espécie;  ­  a  seguir  traz­se  à  colação  os  normativos  que  interessam  ao  deslinde  dos  fatos:  Constituição Federal  ""Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  [...]  XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;""  Lei 8.212/1991:  ""Art. 28. Entende­se por salário ­de ­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  § 9º Não integram o salário ­de ­contribuição para os fins desta  Lei,exclusivamente:   j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando  paga ou creditada de acordo com lei especifica;""  Lei 10.101/2000:  ""Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um  representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  II ­ convenção ou acordo coletivo.  §  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  Fl. 384DF CARF MF     10 ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  §  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade sindical dos trabalhadores.  Art.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não se lhe aplicando o principio da habitualidade"".  ­  cumpre  voltar  a  atenção  para  os  dados  constantes  dos  autos,  a  fim  de  perquirir­se se a Contribuinte em apreço atendeu a todas as exigências legais, podendo exercer  o direito de excluir do salário de contribuição a verba relativa a participação no resultado;  ­  nos  autos  encontram­se  radicados  acordos  coletivos  firmados  entre  a  Recorrente  e  os  seus  empregados,  contudo  não  cuidou  a  Contribuinte  de  efetivamente  fazer  constar  nesses  ajustes,  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  e  regras  adjetivas da participação dos  empregados nos  lucros da  empresa; não  existem, nesses  acordos, metas e critérios de aferição previamente estabelecidos;  ­  em  verdade,  o  pagamento  da  denominada  ""participação  nos  lucros""  pelo  contribuinte  não  mantém  conexão  com  o  esforço  laboral  ou  resultado  do  trabalho  dos  empregados,  trata­se de  distribuição  de  verbas,  balizada,  quando muito,  pelo  salário  base  do  empregado, sem relação alguma com metas e resultados;  ­ em outros termos, caso concedida a vantagem pecuniária, cujo implemento  depende  de  condição  obscura,  é  ela  distribuída  de  maneira  indiscriminada  a  todos  os  empregados, sendo impossível saber a quanto cada um teria direito;  ­  o  formato  da  verba  em  comento  retrata  nitidamente  seu  caráter  de  complemento salarial;  ­  diante  dos  elementos  sob  exame,  é  indiscutível  que  houve  vulneração  do  §1º, do art. 2º, da Lei nº 10.101, de 2000, em face da patente ausência de clareza e objetividade  relativa à fixação dos direitos substanciais da participação e das regras adjetivas;  ­  vale  anotar,  ademais,  que  o  modelo  adotado  nos  acordos  coletivos  comentados, além de não preencher os requisitos estampados em lei, ainda colide frontalmente  com  a  regra  do  art.  3º,  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  haja  vista  que  a  verba  apontada  pelo  contribuinte como ""participação nos resultados"" configura, de fato, verba salarial, por revestir­ se de todos os seus caracteres;  ­  assim,  tal  parcela  está  a  substituir  ou  complementar  o  salário  dos  empregados, circunstância expressamente vedada pelo aludido comando legal;  ­ pelas razões expostas, conclui­se que o pagamento a  título de participação  nos lucros efetuado pela recorrente não obedeceu as disposições da Lei nº 10.101, de 2000;  Fl. 385DF CARF MF Processo nº 10680.011851/2007­12  Acórdão n.º 9202­005.560  CSRF­T2  Fl. 381          11 ­  nessa  esteira,  cumpre  registrar  que  a  classificação  de  determinada  verba  como ""participação nos resultados"" exige de maneira imprescindível o estrito cumprimento dos  requisitos legais;  ­ no caso em estudo, restou demasiadamente demonstrado que a participação  no  lucro  foi  efetivada em desacordo com os parâmetros  legais,  razão pela qual não pode ser  admitida a sua exclusão do salário de contribuição;  ­ o próprio art. 28, § 9º , da Lei nº 8.212, de 1991, é expresso ao verberar que  a  participação  do  empregado  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  não  integra  o  salário  de  contribuição apenas nos casos em que paga ou creditada de acordo com lei específica, o que  não foi o caso dos presentes autos;  Ao  Final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  negado  provimento  ao  Recurso  Especial interposto pela contribuinte, com a manutenção da decisão recorrida.  Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  é  tempestivo,  restando  perquirir acerca do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.  De  plano,  releva  notar  que  a  demonstração  da  divergência  jurisprudencial,  conforme o Despachos de Admissibilidade de fls. 364 a 367, complementado pelo de fls. 372 a  373, limitou­se à questão da relativização dos critérios da Lei nº 10.101, de 2000, no que tange  à caracterização de pagamentos como PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados, em face do  acordo firmado entre a empresa e seus empregados.  Quanto  à  possibilidade  de  extensão  da PLR  aos  diretores  não  empregados,  bem como em relação aos aspectos específicos dos pagamentos objeto da autuação, não houve  demonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos trechos dos paradigmas  colacionados  pela  Recorrente  tratou  desses  temas.  Ademais,  relativamente  à  sistemática  de  pagamento adotada pela Contribuinte, o único argumento trazido em sede recursal foi o fato de  tratar­se  de  entidade  de  previdência  privada  complementar  fechada,  porém  repita­se  que  nenhum dos trechos dos paradigmas reproduzidos no recurso tratou dessa questão.  Assim,  conheço  parcialmente  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte,  apenas  na  parte  em  que  trata  da  validade  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  como  instrumento de regulamentação da PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados.  A Constituição Federal assim estabelece:  ""Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;"" (grifei)  Fl. 386DF CARF MF     12 Destarte, não há dúvida de que a Carta Magna delegou à lei a atribuição de  definir as regras acerca da participação nos lucros ou resultados, o que foi feito por meio da Lei  nº 10.101, de 2001, que assim determina:  ""Art. 2º A participação nos  lucros ou resultados  será objeto de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um  representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  II­ convenção ou acordo coletivo.  §  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  §  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade sindical dos trabalhadores.""   Do conjunto de regras acima estabelecidas, deduz­se que o cumprimento do  §1º, do art. 2º, requer o estabelecimento de regras claras e objetivas, bem como de mecanismos  de aferição, e principalmente a fixação de metas e resultados. Entretanto, no presente caso, o  próprio voto condutor do acórdão recorrido, ao especificar os fundamentos da autuação, assim  registra:  ""Segundo  a  autoridade  lançadora,  os  acordos  prevêem  a  distribuição de verbas pré­fixadas, sendo uma parte distribuída  de  forma  linear  e  outra  proporcional  ao  salário  base  de  cada  empregado, além de outra verba extraordinária, esta também de  forma proporcional aos salários base dos empregados, às vezes  estipuladas em quantidade de salários conforme ocorreu com o  pactuado  no  último  acordo,  independente  de  qualquer  meta,  configurando­se verdadeira gratificação ajustada, sem nenhum  caráter de ""participação nos resultados"".  De fato, pelas cláusulas transcritas no Relatório Fiscal observa­ se  que  os  Acordos  Coletivos  firmados  pela  empresa  não  estabelecem metas ou critérios de aferição.  Portanto,  as  Convenções  Coletivas  apresentadas  demonstram  que  o  programa  de  PLR  da  empresa  não  estabelece  regras  claras e objetivas, contrariando o disposto no artigo 2º, da Lei  10.101/00.  E ao não estabelecer previamente as regras para a concessão da  PLR,  a  recorrente  descumpriu  os  ditames  da  Lei  que  trata  da  Fl. 387DF CARF MF Processo nº 10680.011851/2007­12  Acórdão n.º 9202­005.560  CSRF­T2  Fl. 382          13 matéria,  não  fazendo  jus,  portanto,  à  isenção  previdenciária  prevista na Lei 8.212/91.  (...)  Segundo afirma a autoridade julgadora de primeira instância, e  não  negado  pela  recorrente  em  sua  peça  recursal,  os  acordos  apresentados  contemplam  ainda  outras  participações,  denominadas  ""distribuição  adicional  e  complementar""  ou  ""participação  extraordinária  pelos  resultados""  que  correspondem  a  percentuais  do  salário  base  dos  empregados,  com  a  garantia  de  um  valor  mínimo  para  cada  um  também  pagas sem o estabelecimento de metas.""  Destarte,  constata­se que os pagamentos  efetuados pela Contribuinte a  seus  empregados não se  revestiram das características necessárias a serem admitidos como PLR  ­  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  constituindo­se,  sim,  em  gratificações  ajustadas,  desvinculadas de metas ou de resultados.  Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pelo  Contribuinte, apenas na parte em que trata da validade da Lei nº 10.101, de 2000 e, no mérito,  nego­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                              Fl. 388DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-08-09T00:00:00Z,10820.001316/2005-31,201708,5755271,2017-08-09T00:00:00Z,9202-005.608,Decisao_10820001316200531.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10820001316200531_5755271.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, para declarar a definitividade do lançamento no âmbito administrativo\, por concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2017-06-29T00:00:00Z,6883356,2017,2021-10-08T11:04:31.617Z,N,1713049468211822592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1621; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 284          1 283  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10820.001316/2005­31  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­005.608  –  2ª Turma   Sessão de  29 de junho de 2017  Matéria  ÁREA DE RESERVA LEGAL ­ AVERBAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ANALTIVA SILVA JUNQUEIRA DE ANDRADE    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2001  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  COM  AÇÃO JUDICIAL.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura,  pelo  sujeito  passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  declarar  a  definitividade  do  lançamento  no  âmbito  administrativo,  por  concomitância  da  discussão  nas  esferas  administrativa e judicial.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 00 13 16 /2 00 5- 31 Fl. 284DF CARF MF     2 Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).    Relatório  Trata­se  de  exigência  de  ITR  –  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de  2001,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  relativa  ao  imóvel  rural  denominado  “Fazenda Macaúbas”, no Município de Santo Antônio do Aracanguá/SP.  Em  sessão  plenária  de  17/06/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  341.557, prolatando­se o Acórdão nº 2102­00.662 (e­fls. 196 a 217), assim ementado:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2001  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS  ANTERIOR  AO  FATO GERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).  ADA  APRESENTADO  EXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA  DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTÁVEL PELO ITR.  A  averbação  cartorária  da  área  de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os  fins  da  reforma  agrária,  quer  para  a  preservação  das  áreas  protegidas  ambientalmente,  neste  Ultimo  caso  avultando  a  obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal,  condição  especial  para  sua  proteção  ambiental.  Havendo  tempestiva  averbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de  registro de  imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não  tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente  que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal.  JURISPRUDÊNCIA ARGÜIDA'  Não  sendo  parte  nos  litígios  objetos  da  jurisprudência  trazida  aos  autos,  não  pode  o  sujeito  passivo  beneficiar­se  dos  efeitos  das  sentenças ali prolatadas, uma vez que  tais efeitos  são  inter  partes e não erga omnes.  Recurso Voluntário Provido em Parte.”  A decisão foi assim registrada:  “Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator,  para  reconhecer  uma  área  de  74,0  ha  como  de  preservação permanente e 404,8 ha como de utilização limitada,  vencida  a  Conselheira  Núbia  Matos  Moura  que  somente  reconhecia a área de preservação permanente.""  Fl. 285DF CARF MF Processo nº 10820.001316/2005­31  Acórdão n.º 9202­005.608  CSRF­T2  Fl. 285          3 O processo foi recebido na PGFN em 16/12/2010 (carimbo aposto à Relação  de Movimentação de e­fls.219) e, em 20/12/2010 (Relação de Movimentação de e­fls.220), a  Fazenda  Nacional  opôs  os  Embargos  de  Declaração  de  e­fls.  221  a  224,  prolatando­se  o  Acórdão de Embargos nº 2102­002.419, de 22/01/2013 (e­fls. 225 a 228) assim ementado:  “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2001  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.  Constatado  que  os  fundamentos  do  acórdão  embargado  foram  expostos  com  contradição,  cabe  conhecer  dos  embargos  com a  finalidade de esclarecer onde necessário.  Embargos acolhidos”  A decisão foi assim resumida:  “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em ACOLHER os embargos opostos pela PGFN, rerratificando  o  Acórdão  no  210200.662,  para  que  se  altere  a  ementa,  nos  termos do voto do relator, sem efeitos infringentes.”  De  acordo  com  esse  último  julgado,  a  ementa  do  acórdão  de  recurso  voluntário passou a ser redigida da seguinte forma:  ""ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2001  ITR.  ÁREAS DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS.  A  averbação  cartorária  da  área  de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os  fins  da  reforma  agrária,  quer  para  a  preservação  das  áreas  protegidas  ambientalmente,  neste  último  caso  avultando  a  obrigatoriedade  do  registro  cartorário,  condição  especial  para  proteção da área de reserva legal.  JURISPRUDÊNCIA ARGÜIDA  Não  sendo  parte  nos  litígios  objetos  da  jurisprudência  trazida  aos  autos,  não  pode  o  sujeito  passivo  beneficiar­se  dos  efeitos  das  sentenças ali prolatadas, uma vez que  tais efeitos  são  inter  partes e não erga omnes.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE""  Dessa  forma,  o  processo  foi  novamente  enviado  à  PGFN  em  12/01/2015  (Despacho de Encaminhamento de e­fls.237) e, em 15/01/2015 (Despacho de Encaminhamento  de e­fls.248), foi interposto o Recurso Especial de e­fls. 238 a 247.  Fl. 286DF CARF MF     4 O Recurso Especial está  fundamentado no art. 67, Anexo  II, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a necessidade  de averbação tempestiva da ARL ­ Área de Reserva Legal.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  despacho  s/n  de  29/05/2015 (e­fls. 249 a 251).  Cientificada  em  22/06/2015  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls.  281),  a  Contribuinte ofereceu, por meio de correspondência postada em 07/07/2015 (envelope de e­fls.  23), as Contrarrazões de e­fls. 256 a 279, contendo os seguintes argumentos, em síntese:  ­ o acerto da decisão encontra fundamento no fato de o lançamento do ITR se  dar  por  auto­lançamento,  ou  melhor,  por  homologação,  uma  vez  que  o  valor  do  tributo  é  apurado e pago pelo próprio contribuinte, tal como dispõe o art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996:  ""independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação  posterior.'  ­  nessa  linha,  o  §  1o  do  mencionado  dispositivo  (art.  10),  estabelece  as  diretrizes  para  a  elaboração  do  DIAT,  com  vista  à  apuração  do  tributo  em  testilha,  interessando, aqui, as previstas no inciso II, alínea ""a"":  ""§ 1 °. Para efeito de apuração do ITR, considerar­se­á:  (...)  II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei  n.  4.771,  de  15  de  setembro  de 1965,  com a  redação dada  pela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989f  ­ sob o pálio desse regramento legal, a Contribuinte apresentou a declaração  do  ITR,  na  qual  excluiu  as  frações  do  imóvel  caracterizadas  como  de  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada,  ou  seja,  de  reserva  legal,  as  quais,  acrescidas  àquelas  ocupadas por benfeitorias, justificaram a exclusão da área total do imóvel, de 2.024,7 hectares,  para fins de determinação da área tributável, de parcela equivalente a 1.180,2 hectares;  ­ é certo que a apuração e o pagamento do valor do ITR sujeitam­se à fixação  de  prazo  e  de  condições  estabelecidas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  no  entanto  essas  condições não podem extrapolar os limites da Lei;  ­  foi  justamente  para  evitar  postura  equivocada  do  Fisco,  que  a  Medida  Provisória n°. 2.166­67, de 24 de agosto de 2001, que alterou o  ""Código Florestal"",  também  acrescentou o § 7o ao art. 10 da Lei n° 9.393, de 19.9.96, segundo o qual:  ""A declaração para  fim de  isenção do ITR relativa as áreas de  que tratam as alineas ""a"" e ""d"" do inciso II,§1º, não está sujeita  à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente,  com  Juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a  sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções  aplicáveis.""  Fl. 287DF CARF MF Processo nº 10820.001316/2005­31  Acórdão n.º 9202­005.608  CSRF­T2  Fl. 286          5 ­ a disposição nova é de clareza solar: o contribuinte do ITR não está sujeito à  prévia  comprovação  da  existência  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente  e  também das áreas sob regime de servidão florestal, a MP refere­se expressamente às situações  referidas nas alíneas ""a"" e ""d"", do inciso II, § 1o, do art. 10;  ­  destarte,  ante  a  disposição  supracitada,  o  Fisco  não  pode  fincar  a  sua  atuação na IN SRF nº 60/2001, que, a exemplo das anteriores 43/97, 67/97, 73/2000, ao arrepio  da Lei, faz exigências inadmissíveis, máxime depois do advento da disposição acrescentada à  lei de regência do ITR;  ­  o  acerto  do  legislador  monocrático  é  indiscutível,  a  dispensa  da  comprovação  prévia  da  existência  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente  reside num fato inquestionável: ou elas existem de fato e valem por si mesmas, isto é, pela sua  presença  física  no  imóvel,  ou,  então,  não  existem  e,  comprovada  esta  hipótese,  incide  a  penalidade prevista no mesmo dispositivo;  ­  a  reserva  legal  e  a  área  de  preservação  permanente  não  nascem  da  burocracia  estatal,  não  é  a  averbação  da  reserva  legal  na matrícula  imobiliária  e  nem  o  ato  declaratório do IBAMA, que lhes dão nascimento e vida, elas existem por si sós, como fatos da  natureza, a não ser que o imóvel rural, por força, por exemplo, de desmatamentos, seja delas  despido;   ­ nesse caso, se o proprietário declarar que o imóvel é dotado de tais atributos  e não os tem, merecerá a punição legalmente prevista.  ­  contudo,  esse  não  é  o  caso  da  Contribuinte,  cuja  fazenda  possui  área  de  reserva  legal  superior  ao  mínimo  de  20%  (vinte  por  cento)  de  sua  área,  o  que  atende  sobejamente às prescrições cogentes do Código Florestal;  ­ ademais, é certo que a Contribuinte procedeu à averbação da área de reserva  legal nas matrículas referentes ao domínio da ""Fazenda Macaúbas"", de sua propriedade;  ­  com  efeito,  a  especialização  da  reserva  legal  operou­se  nas  Matrículas  números  70.937,  70.938  e  70.939,  na  mesma  data  de  21/11/2006,  e  na  Matrícula  número  74.873  a  especificação  foi  lançada  em  16.04.2009,  no  Ofício  de  Registro  de  Imóveis  da  Comarca de Araçatuba;  ­  dessa  forma,  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  106,  inciso  I,  do  Código  Tributário Nacional, o § 7o, do art. 10, da Lei n°. 9.393/96, por erigir­se em lei mais benéfica  ao contribuinte, pode retroagir à data da declaração do ITR referente ao exercício de 1998:  ""Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;""  ­ a respeito da matéria ora percutida, há precedente precioso no STJ, a saber:  ""PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.  Fl. 288DF CARF MF     6 DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO  IBAMA.  MP  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106,  DO  CTN.  RETROOPERÂNCIA DA LEX MITIOR.  1.Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base  de cálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio  ato  declaratório  do  IBAMA,  consoante  autorização  da  norma  interpretativa de eficácia ex nunc consistente na Lei 9.393/96.  2. A MP 2.166­67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir ao art. 10  da  lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte,  de  ato  declaratório  do  IBAMA,  com  a  finalidade  de  excluir  da  base  de  cálculo  do  ITR áreas  de  preservação permanente  e  de  reserva legal, é cunho interpretativo, podendo, de acordo com o  permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar­se a fatos pretéritos,  pelo  que  indevido  o  lançamento  complementar,  ressalvada  a  possibilidade  da  Administração  demonstrar  a  falta  de  veracidade da declaração do contribuinte.  3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166­67, de 24  de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente  sobre  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  consoante o § 7o, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais  benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos  incisos  do  art.  106,  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza a retrooperância da lex mitior.  4.  Recurso  especial  improvido.  (STJ  ­  Resp  n0  587.429­AL  ­  Primeira Turma ­ rei. Min. Luiz Fux ­  j.  l°/6/2004 ­ v.u.  ­ DJ  2/8/2004).  ­  não  diverso  era  o  entendimento  do  antigo  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes do Ministério da Fazenda, bastando colacionar o julgamento seguinte:  ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL  ITR. RESERVA LEGAL.  A  falta de averbação da área de  reserva  legal na matricula do  imóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de  ocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao  aproveitamento de isenção de tal área na apuração do valor do   ITR.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.  A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa  à  área  de  preservação  permanente,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10,  parágrafo 1º,  da Lei n° 9.393/96, ficando o mesmo responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente,  com  juros  e multa  previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração  não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.  UTILIZAÇÃO  DAS  ÁREAS  DO  IMÓVEL.  ÁREA  DE  PASTAGENS.  Não  comprovada,  através  de  documentação  hábil,  a  existência  do total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa parcial  da área de pastagens efetuada pela fiscalização.  Fl. 289DF CARF MF Processo nº 10820.001316/2005­31  Acórdão n.º 9202­005.608  CSRF­T2  Fl. 287          7 RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.""  (Acórdão  303­ 32.058)  ­ além da averbação da reserva legal nas matrículas do imóvel, a Contribuinte  apresentou  comprovação  da  existência  da  área  de  reserva  legal  na  ""Fazenda Macaúbas""  ao  tempo  da  apresentação  do  DIAT  atinente  ao  exercício  de  1998,  por meio  de  laudo  técnico  elaborado e subscrito por engenheiro agrônomo, datado de 13/06/2002;  ­ a leitura do trabalho permite constatar, sem qualquer dúvida, a presença no  imóvel no ano de 1998 das áreas de reserva legal e de preservação permanente, com extensão  superficial obediente à proporção de 20% da área  total,  tal  como prevista no antigo  ""Código  Florestal"", de uma área de 2.021.10 ha., existia uma fração preservada de 476.00 ha;  ­  no  mesmo  encarte  está  uma  declaração  subscrita  por  funcionário  do  escritório  regional  do  IBAMA  de  Araçatuba,  datada  de  31.05.2002,  em  que  afirmada  a  existência na ""Fazenda Macaúbas"" de 630.00 hectares de floresta estacionai semidecidual e de  áreas de preservação permanente;  ­  a  declaração  resultou  de  vistoria  realizada  pelo  órgão  ambiental  na  propriedade  da  Agravante  para  fins  de  dar  início  ao  procedimento  de  averbação  da  área  de  reserva legal;  ­  também  é  demonstrada  a  área  preservada  pela  Recorrida  pelas  aerofotos  tiradas  pela  empresa  Base  Aerofotogrametria  e  Projetos  S.A.  em  vôo  realizado  no  dia  05.08.2000,  podendo  ser  vislumbrada  a  porção  atingida  por  incêndio  criminoso  ocorrido  no  ano de 1999.  ­ o reconhecimento da área de reserva legal por meio de laudos técnicos e por  outros  meios,  não  era  fato  raro  no  antigo  3o.  Conselho  de  Contribuintes,  competente  para  dirimir na via administrativa as controvérsias em derredor do ITR até o mês de março de 2009,  substituído desde então pelo CARF (cita jurisprudência);  ­ dessa forma, há que se considerar a peculiaridade do caso em tela, em que  resta  inequivocamente  demonstrado  que  a  Contribuinte  tem  preservado  a  reserva  legal  da  fazenda,  embora  anteriormente  não  ter  sido  averbada  nas  matrículas  imobiliárias,  o  que  foi  sanado, como demonstrado, nos anos de 2006 e 2009;  ­  não  obstante  os  argumentos  acima,  vale  ainda  salientar  que  deve  ser  considerado  fato relevante, superveniente à  lavratura do auto de  infração, o advento do novo  Código  Florestal  por meio  da  Lei  n°.  12.651,  de  28/05/2012,  que  revogou  expressamente  o  anterior e não mais prevê a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário;  ­ de efeito, o art. 18 do Código atual dispõe que a área de reserva legal deverá  ser  registrada  no  órgão  ambiental  competente  por  meio  de  inscrição  no  CAR  ­  Cadastro  Ambiental  Rural  ­  cuja  criação  é  prevista  no  art.  29  do  mesmo  diploma  legal,  destinado  a  concentrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, a fim de compor uma  base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate  ao desmatamento;  ­  o § 4o  do  art.  18,  na  redação original,  dispôs que  ""O  registro da Reserva  Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis"";  Fl. 290DF CARF MF     8 ­ tal redação foi alterada por força da Lei n°. 12.727, de 17/10/2012, ficando  assim enunciada:  ""§  4°  O  registro  da  Reserva  Legal  no  CAR  desobriga  a  averbação  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis,  sendo  que,  no  período  entre  a  data  da  publicação  desta  Lei  e  o  registro  no  CAR,  o  proprietário  ou  possuidor  rural  que  desejar  fazer  a  averbação terá direito à gratuidade deste ato.""  ­  assim,  forçoso  concluir  que  o  proprietário  ou  possuidor  rural  não  está  obrigado a averbar a reserva legal no registro para o titular do domínio ou da posse de imóvel  rural que deve ser levada em consideração por esta D. Câmara;  ­  fica,  pois,  expressamente  requerida,  a  apreciação  do  fato  superveniente  como  mais  um  elemento  ensejador  do  não  provimento  do  recurso  especial  interposto  pela  União Federal.  Ao  final,  o  Contribuinte  pede  o  não  provimento  do  recurso,  conforme  os  seguintes argumentos, em síntese:   (i)  não  consta  como  exigência  legal  para  o  deferimento  da benesse  fiscal  a  prévia averbação na matrícula do imóvel da reserva legal, há apenas instruções normativas que  dispõem a respeito, extrapolando a sua competência;  (ii) ainda que se entenda que tal averbação é imprescindível, o caso em tela é  peculiar,  pois  a Contribuinte  procedeu  às  devidas  averbações  e  comprovou  inequivocamente  que a reserva legal existia à época do fato gerador, o que não pode ser desprezado e, por fim  (iii)  o  novo  código  florestal  dispensa  a  averbação  da  reserva  legal  na  matrícula do imóvel.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  visa  rediscutir a necessidade de averbação tempestiva da ARL ­ Área de Reserva Legal.  Trata­se  de  exigência  de  ITR  ­  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de  2001,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  relativa  ao  imóvel  rural  denominado  “Fazenda Macaúbas”, no Município de Santo Antônio do Aracanguá/SP.  De plano,  registra­se  que  a própria Contribuinte,  em  sede de Contrarrazões  oferecidas  no  processo  nº  10820.001993/2006­31  (e­fls.  237  a  275),  em  julgamento  nesta  mesma assentada, declara haver ajuizado ação junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal  (processo 0008677­81.2010.403.6100), que abrange o objeto do presente processo. Confira­se:  ""Ou  seja,  a  Recorrida  tem  a  seu  favor  uma  decisão  que  não  apenas  afasta  a  exigência  do  ITR  sobre  o  exercício  de  1998,  como  também  declarou  a  inexistência  de  relação  jurídico­ tributária com a União que a obrigue a recolher o ITR sobre as  Fl. 291DF CARF MF Processo nº 10820.001316/2005­31  Acórdão n.º 9202­005.608  CSRF­T2  Fl. 288          9 áreas  de  reserva  legal  e  permanente  no  imóvel  Fazenda  Macaúbas, independentemente do exercício a que se refira.""   A  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo,  versando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada:  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  Diante  do  exposto,  nada  resta  a  esta  Segunda  Turma  senão,  tal  como  no  processo  nº  10820.001993/2006­31,  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda Nacional, declarando a definitividade do lançamento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                              Fl. 292DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 PAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. A divergência interpretativa somente se caracteriza quando, em face de situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-05-23T00:00:00Z,10783.720283/2008-69,201705,5725489,2017-05-23T00:00:00Z,9202-005.330,Decisao_10783720283200869.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10783720283200869_5725489.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2017-03-30T00:00:00Z,6765573,2017,2021-10-08T11:00:32.491Z,N,1713049212175777792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 235          1 234  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10783.720283/2008­69  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­005.330  –  2ª Turma   Sessão de  30 de março de 2017  Matéria  PAF ­ RECURSO ESPECIAL ­ CONHECIMENTO   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  AGRO PASTORIL QUATRO IRMÃOS LTDA ­ ME    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2006  PAF  ­  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL  DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.  A  divergência  interpretativa  somente  se  caracteriza  quando,  em  face  de  situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas. Não se conhece de  Recurso Especial  de Divergência,  quando não  resta  demonstrado  o  alegado  dissídio jurisprudencial.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), Rita Eliza Reis da  Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 72 02 83 /2 00 8- 69 Fl. 235DF CARF MF     2 Relatório  Em  sessão  plenária  de  21/11/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n,  prolatando­se o Acórdão 2801­002.808 (fls. 191 a 201), assim ementado:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2006  VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.  O  lançamento de ofício deve  considerar,  por expressa previsão  legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra,  SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de  Agricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que  considerem a  localização do imóvel, a capacidade potencial da  terra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a  utilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR  apresentadas  para  determinado município  e  exercício,  por  não  observar o critério da capacidade potencial da  terra, não pode  prevalecer.  Recurso Voluntário Provido.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  07/01/2013  (Despacho  de  Encaminhamento de  fls. 201). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a  Fazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  21/02/2013,  o  que  foi  feito  em  14/01/2013 (fls. 202 a 209), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 210.  O Recurso Especial está  fundamentado no art. 67, Anexo  II, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a validade do  arbitramento do VTN­Valor da Terra Nua tendo por base o SIPT­Sistema de Preços de  Terras,  utilizando­se  o VTN médio das DITR,  sem  informações  sobre aptidão agrícola.  Como paradigma foi indicado o Acórdão 2102­00.609.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  despacho  s/n  de  14/03/2014 (fls. 211/212).  Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  acima  em 15/09/2014  (AR – Aviso  de Recebimento  de  fls.  216),  o  Contribuinte ofereceu, em 30/09/2014 (fls. 223), as Contrarrazões de fls. 223 a 230, por meio  das quais pede a manutenção da decisão recorrida.  Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir acerca dos demais pressupostos de admissibilidade.   Em  seu  apelo,  a  Fazenda  Nacional  visa  rediscutir  a  validade  do  arbitramento do VTN­Valor da Terra Nua tendo por base o SIPT­Sistema de Preços de  Fl. 236DF CARF MF Processo nº 10783.720283/2008­69  Acórdão n.º 9202­005.330  CSRF­T2  Fl. 236          3 Terras,  utilizando­se  o VTN médio das DITR,  sem  informações  sobre aptidão agrícola.  Como paradigma foi indicado o Acórdão 2102­00.609.  Antes de proceder à análise do paradigma,  importa salientar que se  trata de  Recurso Especial de Divergência,  e que esta  somente se caracteriza quando existe  similitude  fática  entre  as  situações  apreciadas  no  acórdão  recorrido  e  no  paradigma  indicado.  Assim,  torna­se  imprescindível  a  análise  das  situações  fáticas  contidas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma, a ver se haveria similitude entre elas.  No  caso  do  acórdão  recorrido,  a  motivação  do  restabelecimento  do  VTN  declarado pelo Contribuinte foi o fato de a autoridade lançadora ter arbitrado aquele valor com  base no VTN médio das DITRs entregues no município, e não na aptidão agrícola. Assim, tal  arbitramento não foi aceito, por não ter cumprido as exigências determinadas pela legislação de  regência. Confira­se a respectiva ementa:  “O lançamento de oficio deve considerar, por expressa previsão  legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra,  SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de  Agricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que  considerem a  localização do imóvel, a capacidade potencial da  terra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a  utilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR  apresentadas  para  determinado município  e  exercício,  por  não  observar o critério da capacidade potencial da  terra, não pode  prevalecer.”  Quanto ao paradigma indicado – Acórdão 2102­00.609 – a Fazenda Nacional  colaciona o seguinte trecho, visando demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial:  “No caso aqui  em debate,  para o  exercício 2001,  tomando por  base  os  valores  do  SIPT  (fl.  15),  pode­se  arbitrar  o  valor  da  terra nua com base na aptidão agrícola da  terra ou com base  no valor médio das DITR , sempre lembrando que o SIPT detém  uma média global do valor da terra nua do município . Não há  uma  avaliação  específica  do  imóvel  auditado. Considerando  a  dupla possibilidade de arbitramento , pela aptidão agrícola ou  pelo  valor  médio  da  DITR,  entendo  que  se  deve  utilizar  esta  última, que detém o valor mais benéfico para o recorrente.’ (fl.  8)” (destaques da Recorrente)  A leitura dos trechos em negrito, pinçados do voto condutor do aresto, levaria  à conclusão de que efetivamente teria sido demonstrada a alegada divergência jurisprudencial.  Entretanto, o exame do paradigma, em sua integralidade, permite conhecer o contexto em que  ele foi proferido. Nesse passo, verifica­se que, além de retratar uma situação distinta daquela  analisada no recorrido, não se pode afirmar que nesse paradigma estar­se­ia defendendo a tese  de que o SIPT, somente com a média das DITR, seria válido. Confira­se os principais trechos  da ementa e do voto vencedor desse paradigma:  “ARBITRAMENTO  DO  VALOR  DA  TERRA  NUA.  INFORMAÇÃO  EXTRAÍDA  DO  SISTEMA  DE  PREÇO  DE  TERRAS  ­  SIPT.  HIGIDEZ  PROCEDIMENTAL.  SOMENTE  LAUDO TÉCNICO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE  O  IMÓVEL  RURAL,  SEGUNDO  A  NORMA  DA  ABNT  Fl. 237DF CARF MF     4 VIGENTE  NA  DATA  DA  PRODUÇÃO  DO  LAUDO,  PODE  CONTRADITAR 0 VALOR DO SIPT.  Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da  terra nua, pode a autoridade  fiscal se valer do preço constante  do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que  servirá para apurar o ITR devido.  Somente  laudo técnico que segue a norma vigente da ABNT na  data  da  produção dele,  assinado por profissional  competente  e  secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica ­ ART, é  meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT.  Recurso provido  (...)  Agora,  passa­se  a  apreciar  a  defesa  do  item  II  (no  tocante  ao  valor da terra nua, ""os valores indicados no Sistema de Preços  de Terra não podem ser adotados, pois não há a ""imprescindível  publicidade das  fontes e  valores que alimentam o sistema, bem  como, a realização de verificação física das áreas existentes na  propriedade  para  viabilizar  a  incidência  do  VTN,  segundo  a  classificação adotada para a diversidade de áreas cadastradas ""  (Recurso n° 135.528, Primeira Câmara, unânime, 07.11.2007)""  (fls.  218  e  219).  Além  disso,  o  recorrente  agora  junta  Laudo  Técnico  complementar,  no  qual  se  demonstra  que  o  valor  do  SIPT refere­se ao preço de terras comercializadas e não da terra  nua,  como  inclusive  se  pode  ver  pelos  formulários  preenchidos  pela Emater­MG, atendendo à solicitação da Fundação Getúlio  Vargas  (fls.  291  a  293),  com  os  mesmos  valores  do  SIPT,  os  quais  tem  a mesma  fonte  de  informação,  qual  seja,  a  Emater­ MG. Por fim, caso o valor do SIPT seja considerado hábil para  quantificar  o  valor  da  terra  nua,  mister  reduzir  o  valor  do  exercício 2001 para R$ 1.053,04, o menor dos valores do SIPT).  Como  se  pode  constatar,  no  caso  do  paradigma  o  Contribuinte  se  insurge  contra  o  arbitramento  pelo  SIPT,  alegando  falta  de  publicidade  das  fontes  e  valores  que  alimentam o sistema, bem como por se referir a preços de terras comercializadas, e não da terra  nua. Ao final, pede que, caso seja mantido o arbitramento, que para o exercício de 2001  seja adotado o menor dos valores do SIPT. Assim, no intuito de enfrentar os argumentos  de defesa, o Relator assim se manifesta quanto ao SIPT:  “No  tocante  ao  pretenso  cerceamento  do  direito  de  defesa  perpetrado pela autoridade  fiscal, com a utilização do valor da  terra nua constante no SIPT, não assiste razão ao recorrente, já  que  a  possibilidade  do  arbitramento  do  preço  da  terra  nua  consta especificamente no art. 14 da Lei n° 9.393/96, a partir de  sistema a ser instituído pela Secretaria da Receita Federal.  Utilizando  tal  autorização  legislativa,  a  Secretaria  da  Receita  Federal, pela Portaria SRF n° 44712002, instituiu o Sistema de  Preços  de  Terras  —  SIPT,  o  qual  seria  alimentado  com  informações  das  Secretarias  de  Agricultura  ou  entidades  correlatas,  bem  como  com  os  valores  da  terra  nua  da  base  de  declarações do ITR.  Fl. 238DF CARF MF Processo nº 10783.720283/2008­69  Acórdão n.º 9202­005.330  CSRF­T2  Fl. 237          5 A instituição do SIPT está prevista em lei, não havendo qualquer  violação ao princípio da legalidade tributária, sendo certo que,  no caso vertente, a autoridade fiscal utilizou o valor da terra nua  constante  no  sistema,  conforme  tela  do  SIPT  de  fls.  15  e  16  (valores informados pela Secretaria Estadual de Agricultura), já  que  o  contribuinte  havia  utilizado  o  valor  da  terra  nua  para  o  município  de  Inhaúma  —  MG  de  1996,  valor  que  teria  sido  aceito pela Secretaria da Receita Federal quando da expedição  da  notificação  de  lançamento  do  ITR  respectivo  (conforme  declaração prestada pelo próprio autuado nestes autos — fl. 27),  e não apresentara o laudo técnico de avaliação da área rural. A  informação  declarada  pelo  contribuinte  era  assaz  antiga  e  justificava o procedimento da autoridade fiscal.  No ponto, sem razão o recorrente.  A  decisão  recorrida  ratificou  o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade autuante, já que o Laudo Técnico não tinha seguido a  atual norma da ABNT reguladora da avaliação de imóveis rurais  (NBR 14.653­3) e pela discrepância entre o valor declarado pelo  contribuinte e aqueles do SIPT.  (...)  Primeiramente, os valores da terra nua dos municípios mineiros,  dos exercícios 2000 a 2004, foram informados pelo Secretário de  Estado  de  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  de  Minas  Gerais,  a partir de  levantamento dos  extensionistas da Emater,  como se pode ver pelo Oficio n° 1.036/2004/GAB.SEC, de 30 de  novembro  de  2004  (cópia  deste  oficio  se  encontra  no  recurso  voluntário n° 342.587 — fl. 124 ­, em pauta nesta mesma sessão  de  julgamento).  Tal  oficio  refere­se  ao  valor  da  terra  nua  por  hectare e não ao valor de venda dos imóveis. Por outro lado, os  formulários  da  FGV  preenchidos  pela  Emater­MG,  referentes  aos  exercícios  2001  e  2002,  do  município  de  Inhaúma,  não  indicam que os valores se referem ao preço de comercialização  do  imóvel  com  benfeitorias,  como  se  pode  ver  em  tais  formulários de fls. 291 a 293.  Dessa  forma,  aqui  não  se  acata  a  defesa  de  que  os  valores  do  SIPT se referiam ao valor total do imóvel.  Ainda  se  deve  anotar  que  o  contribuinte  não  apresentou  laudo  técnico de avaliação do imóvel rural na forma da Norma ABNT  14.653­3,  vigente  desde  30106/2004,  data  esta  anterior  à  produção dos laudos acostados ao presente processo. Somente o  laudo  produzido  em  conformidade  com  tal  Norma  seria  meio  hábil para contraditar o valor do SIPT. Ademais o valor da terra  nua  declarado  estava  defasado,  já  que  o  próprio  contribuinte  confessou  que  utilizara  o  mesmo  valor  de  1996  (para  os  exercícios 2001 e 2002). Mais uma razão para rejeitar a defesa  do recorrente.  Por  fim,  quanto  ao  pedido  para  reduzir  o  valor  do  exercício  2001 para 1.053,04, o menor dos valores do SIPT, entendo que o  contribuinte tem razão. Explico.  Fl. 239DF CARF MF     6 É  de  conhecimento  de  todos  que,  em  arbitramento,  havendo  possibilidades  diversas,  utiliza­se  a  modalidade  que  mais  favorece ao contribuinte . Inclusive , no âmbito da tributação da  pessoa fisica, tal regra está positivada no art. 6°, § 6°, da Lei n°  8.021/90, verbis:  (...)  No  caso  aqui  em debate  ,  para  o  exercício  2001,  tomando por  base  os  valores  do  SIPT  (fl.  15),  pode­se  arbitrar  o  valor  da  terra nua com base na aptidão agrícola da terra ou com base no  valor  médio  das  DITR  ,  sempre  lembrando  que  o  SIPT  detém  uma média global do valor da terra nua do município  . Não há  uma avaliação específica do imóvel auditado.  Considerando  a  dupla  possibilidade  de  arbitramento  ,  pela  aptidão agrícola ou pelo  valor médio da DITR,  entendo que  se  deve utilizar esta última, que detém o valor mais benéfico para o  recorrente (VIN de R$ 1.053,04 por hectare no exercício 2001).”  (grifei)  Destarte, verifica­se que em momento algum o paradigma defende, de forma  genérica, que o arbitramento pelo SIPT pode ser efetuado com base apenas no valor médio das  DITR. O que fica claro no voto condutor do aresto é que, naquele caso específico, em que estão  presentes os dois critérios de arbitramento – pela média das DITR e pela aptidão agrícola – não  há óbice ao atendimento do pleito do Contribuinte, no sentido de utilizar­se o VTN de menor  valor que, nesse caso específico, é o VTN apurado pela média das DITR.  Assim, as situações fáticas são distintas, a saber:  ­ no acórdão  recorrido, o arbitramento pelo SIPT foi  feito com base apenas  no  valor médio  das DITR,  sem  levar  em  conta  a  aptidão  agrícola,  e  é  esta  a motivação  que  levou à sua desqualificação;  ­  no  paradigma,  o  arbitramento  pelo  SIPT  foi  feito  com  base  nas  duas  modalidades – média das DITR e aptidão agrícola – e em nenhum momento o Relator defende  que ele seja levado a cabo apenas com base na média das DITR; o que ocorre é que existe um  pedido  do Contribuinte  para  que  se  adote,  dentre  os  diversos  valores  constantes  do  SIPT,  o  menor deles, que no caso é o da média das DITR, daí que nos trechos citados pela Recorrente o  Relator tão somente fundamenta o atendimento a esse pleito.  Destarte,  o  paradigma  indicado  não  se  presta  a  demonstrar  a  alegada  divergência jurisprudencial, já que, diferentemente do que ocorreu no recorrido, o arbitramento  não  se  limitou  ao  VTN  médio  das  DITR.  Tampouco  no  caso  do  julgado  guerreado  houve  pedido  do  Contribuinte,  no  sentido  da  adoção  de  valor  específico,  até  porque,  repita­se,  só  havia um valor, qual seja, o da média das DITR.  No  presente  caso,  o  dissídio  interpretativo  somente  restaria  demonstrado,  com a colação de acórdão em que, efetuado o arbitramento com base no SIPT, levando­se em  conta apenas o valor médio das DITR, sem considerar­se a aptidão agrícola, dito arbitramento  fosse mantido. Com efeito, o paradigma  indicado não retrata  tal situação fática, portanto não  resta demonstrada a alegada divergência jurisprudencial.  Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda  Nacional, por não atender aos pressupostos de admissibilidade.  Fl. 240DF CARF MF Processo nº 10783.720283/2008­69  Acórdão n.º 9202­005.330  CSRF­T2  Fl. 238          7 (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 241DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201705,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-07-06T00:00:00Z,10166.724042/2013-23,201707,5739098,2017-07-06T00:00:00Z,9202-005.444,Decisao_10166724042201323.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10166724042201323_5739098.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento para reconhecer a base legal da multa lançada\, com retorno dos autos ao colegiado de origem\, para apreciação das demais questões constantes do recurso voluntário\, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes\, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2017-05-23T00:00:00Z,6841060,2017,2021-10-08T11:02:49.284Z,N,1713049213537878016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1731; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 3.231          1 3.230  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10166.724042/2013­23  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­005.444  –  2ª Turma   Sessão de  23 de maio de 2017  Matéria  MULTA ­ FALTA DE RETENÇÃO DE IR PELA FONTE PAGADORA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONSTRUTORA ARTEC S/A    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2008, 2009, 2010  FALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA.  OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.   Após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  a  responsabilidade  pelo  pagamento  do  respectivo  imposto  passa  a  ser  do  beneficiário  dos  rendimentos,  cabível  a  aplicação,  à  fonte  pagadora,  da  multa  pela  falta  de  retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002,  mantida pela Lei nº 11.488, de 2007.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento para reconhecer  a base legal da multa lançada, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação  das  demais  questões  constantes  do  recurso  voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva e Ana Paula Fernandes, que lhe negaram provimento.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 40 42 /2 01 3- 23 Fl. 3231DF CARF MF     2 Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).    Relatório  Trata­se de exigência de multa  isolada por  falta de retenção e  recolhimento  de Imposto de Renda na Fonte ­ IRF, exigida com base no art. 9º, da Lei nº. 10.426, de 2002,  nos  anos­calendário  de  2008,  2009  e  2010.  Conforme  a  autuação,  a  multa  incidiu  sobre  remuneração  indireta  paga  mediante  a  utilização  de  empresa  interposta  (Freecard);  remuneração  indireta paga aos  sócios mediante  a utilização de aumento  e  redução do capital  social (retirada ilegal de capital); remuneração indireta relacionada a mútuo simulado.  Em  sessão  plenária  de  16/08/2016,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2201­003.289, assim ementado:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Exercício: 2009, 2010, 2011  PRELIMINAR.  FALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA  ISOLADA.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL.  A  multa  pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  na  fonte,  prevista  no  art.  9º  da  Lei  n°  10.426,  de  2002,  com  redação  data  pela  Lei  n°  11.488,  de  2007,  não  pode  ser  aplicada  isoladamente nos  casos  em que o  imposto não mais é  exigível da fonte pagadora.""  A decisão foi assim registrada:  ""Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  acolher  as  preliminares  arguidas  e  dar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  O processo foi encaminhado à Fazenda Nacional em 09/09/2016 (Despacho  de Encaminhamento de fls. 3.156). Conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, o prazo  para interposição de Recurso Especial expiraria em 24/10/2016. Em 13/10/2016, foi interposto  o Recurso Especial de fls. 3.157 a 3.184 (Despacho de Encaminhamento de fls. 3.185).  O apelo está fundamentado no art. 67, do Anexo II, do Ricarf e visa rediscutir  a aplicação da multa por falta de retenção e recolhimento de Imposto de Renda na Fonte  ­ IRF, exigida com base no art. 9º, da Lei nº. 10.426, de 2002.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  despacho  de  11/11/2016 (fls. 3.194 a 3.204).  Em seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos:  ­ a imposição da multa isolada a ser aplicada na fonte pagadora pela falta de  retenção e recolhimento do imposto de renda está prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, que  assim dispõe:  Fl. 3232DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.232          3 “Art.  9º  Sujeita­se à multa  de que  trata  o  inciso  I  do  caput do  art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada  na  forma  de  seu  §  1º,  quando  for  o  caso,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  imposto  ou  contribuição  no  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.”  (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   ­ a redação original do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, mencionava apenas  os incisos  I e  II do caput do art. 44 que, à época, referiam­se às multas de ofício de 75% de  150%,  enquanto  que  as  hipóteses  de multas  isoladas  previstas  no  artigo  44  encontravam­se  descritas no §1º,  incisos  II  a  IV  (o  inciso V  já  havia  sido  revogado),  ou  seja,  o mencionado  artigo 9º criou novas hipóteses de incidência para a multa isolada, fazendo menção ao art. 44  da Lei nº 9.430, de 1996,  tão  somente para  fixar os percentuais  a  serem aplicados: 75%, no  caso geral, e 150%, nos casos de evidente intuito de fraude;   ­  a  alteração  introduzida  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  no  art.  44  da Lei  nº  9.430, de 1996, deslocando as multas de ofício de 75% e 150% dos incisos I e II do caput para  o inciso I e o §1º, foi acompanhada pela alteração promovida no art. 9º da Lei nº 10.426, de  2002, cuja redação passou de ""Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, [...]."" para ""Sujeita­se à multa de que trata o inciso I  do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu  §1º, quando for o caso,[...].   ­  importa  ressaltar  que  a  parte  final  do  artigo  em  comento  foi  alterada,  apenas,  para  excluir  a  multa  isolada  devida  pelo  recolhimento  em  atraso  de  tributo  ou  contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa moratória, de forma semelhante  à alteração  feita no art.  44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a exclusão da  multa isolada prevista originalmente no inciso II do § 1º do referido artigo.   ­  a  partir  da  leitura  do  citado  dispositivo  legal  extrai­se  que mera  falta  de  retenção  já  é  expressamente  caracterizada  como  o  tipo  legal  ensejador  da  multa,  sendo  irrelevante, dado o caráter de obrigatoriedade e  estrita vinculação do  lançamento previsto no  art.  142 do CTN, que  a  beneficiária do pagamento  tenha ou não oferecido os  rendimentos  à  tributação;  ­ a multa exigida isoladamente no presente lançamento em razão da falta de  retenção  do  IRRF  tem  como  fundamento  legal  o  art.  9º  da Lei  nº  10.426,  de  24  de  abril  de  2002, c/c o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;  ­ impende salientar, por oportuno, que encontra­se pacificado neste Conselho,  o entendimento de que, quando existe previsão de tributação na fonte, a título de antecipação  do  imposto  devido  pelo  beneficiário  dos  rendimentos,  e  a  ação  fiscal  for  instaurada  após  o  encerramento  do  ano­calendário  ou  do  período  de  apuração  do  fato  gerador,  incabível  a  constituição  de  crédito  tributário  por  meio  de  lançamento  de  imposto  de  renda  na  fonte  na  pessoa jurídica pagadora dos rendimentos;  ­ em suma, nesse caso, o  rendimento deveria ser  tributado pelo beneficiário  do rendimento, exigindo­se da fonte pagadora a multa de ofício de forma isolada, prevista no  art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002;   Fl. 3233DF CARF MF     4 ­ na  situação em cotejo, estamos verificando multa contra a  fonte pagadora  por não ter realizado a obrigação de reter na fonte os valores prescritos na lei, portanto não há  que  se  mencionar  que  essa  multa  perde  fundamento  com  o  oferecimento  à  tributação  do  beneficiário ou mesmo com o mero encerramento do ano­calendário (quando o imposto não é  mais exigível da fonte pagadora);   ­  as  obrigações  são  distintas,  uma  de  declaração  e  pagamento  do  tributo  e  outra de necessidade de retenção, e no caso concreto está se imputando à recorrente a multa por  não ter retido, e não pela ausência de declaração/pagamento;   ­  por oportuno,  cabe  destacar  que  a matéria  foi  objeto  de  pronunciamentos  administrativos,  que  interpretaram  e  normatizaram  a  aplicação  da  multa,  sendo  o  mais  relevante, pela profundidade da abordagem, o Parecer Normativo nº 1/2002 da Receita Federal,  cujos excertos ora se transcreve:   “IRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO  CONTRIBUINTE.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE  PAGADORA. PENALIDADE.   Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza  de  antecipação,  antes  da  data  fixada  para  a  entrega  da  declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da  data prevista para o encerramento do período de apuração em  que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  serão  exigidos  da  fonte  pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.  Verificada  a  falta  de  retenção  após  as  datas  referidas  acima  serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de  mora  isolados,  calculados  desde  a  data  prevista  para  recolhimento do  imposto que deveria  ter  sido  retido até a data  fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de  pessoa  física,  ou,  até  a  data  prevista  para  o  encerramento  do  período  de  apuração  em  que  o  rendimento  for  tributado,  seja  trimestral,  mensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa  jurídica; exigindo­se do contribuinte o imposto, a multa de ofício  e  os  juros  de  mora,  caso  este  não  tenha  submetido  os  rendimentos à tributação.”   ­ convém lembrar que não cabe ao julgador relevar penalidades ou conceder  qualquer redução nas multas de ofício lançadas sem que haja previsão legal para tanto;  ­ de fato, o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 97, que somente a  lei pode determinar hipóteses de dispensa ou redução de penalidade. Verbis:      ­ sob essa ótica, não se pode criar nova hipótese de dispensa da multa isolada  não prevista na legislação;   ­  considerando­se que  a criação de nova hipótese de dispensa de multa não  configura integração ou interpretação extensiva da norma, mas, evidentemente, uma novidade  no ordenamento jurídico, tal procedimento, quando efetuado pelo aplicador da lei, decorre de  um  juízo  de  eqüidade,  inadmitido  pelo  Ordenamento  para  criar  situações  de  dispensa  do  pagamento do crédito tributário devido;   Fl. 3234DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.233          5 ­ é certo que na esfera administrativa não cabe a apreciação das alegações de  inconstitucionalidade das leis ou a determinação de que as mesmas deixem de ser aplicadas a  um  caso  concreto,  sob  alegação  que  ferem  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e  vedação ao confisco, tendo em vista o já mencionado caráter vinculado do lançamento previsto  no art. 142 do CTN;  ­ diante do  exposto,  considerando que o  sujeito passivo, na qualidade de  fonte  pagadora, deixou de reter o IRRF a que estava obrigado, afigura­se correta a exigência de multa de  ofício isolada, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.426/02.   Ao final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso  Especial, reformando­se o acórdão recorrido e restabelecendo­se integralmente o lançamento.  Cientificada  em  24/11/2016  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  fls.  3.212),  a  Contribuinte  ofereceu,  em  07/12/2016  (fls.  3.214),  as  Contrarrazões  de  fls.  3.215  a  3.224,  contendo os seguintes argumentos:  ­  apesar dos  argumentos deduzidos na peça  recursal  objetivarem  evidenciar  que a decisão aplicada à espécie diverge de entendimento adotado pelo Conselho, olvidou­se a  Fazenda de registrar que o acórdão colacionado em seu Recurso Especial se mostra isolado e  não representa a jurisprudência consolidada do CARF:  ­  não  se  questiona  que  o  paradigma  apresentado  pelo  Acórdão  nº  9202­ 003.583, de 03/03/2015, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial naquele  caso  singular  em  que  a  multa  aplicada  pela  fonte  pagadora  persiste,  independentemente  da  tributação do beneficiário ou mesmo depois do encerramento do ano­calendário;  ­ tal decisão não deve orientar o julgamento do presente caso, isso porque a  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  sofreu  modificação  substancial  em  sua  composição, desde a prolação do Acórdão nº 9202­003.583;  ­  com  efeito,  ao  contrário  das  outras  decisões  colacionadas  no  recurso,  dos  remotos anos de 2003 e 2007, certo é que pelo entendimento mais recente, já consolidado no  âmbito do CARF, extrai­se que a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 excluiu a multa  isolada prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, relativamente à fonte pagadora  obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento;  ­  nesse  sentido  é  corroborado  pelas  seguintes  ementas  de  acórdãos  contemporâneos, a seguir colacionadas:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Exercício: 2009  PRELIMINAR.  FALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA  ISOLADA.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL.  A  multa  pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  na  fonte,  prevista  no  art.  9º  da  Lei  n°  10.426,  de  2002,  com  redação  data  pela  Lei  n°  11.488,  de  2007,  não  pode  ser  Fl. 3235DF CARF MF     6 aplicada  isoladamente nos  casos  em que o  imposto não mais é  exigível da fonte pagadora.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  voluntário"".  (destacamos)  (Acórdão  nº 2201­003.295, de 17/08/2016)  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Exercício: 2 002, 2003, 2004  AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF  PELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  PREVISTA  PELO  ART.  9º  DA  LEI  N°.  10.426/2002.  FATOS  GERADORES  ANTERIORES  À  ALTERAÇ  ÃO  PROMOVIDA  PELA  LEI  N°.  11.488/2007.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Para os fatos geradores ocorridos anteriormente a alteração da  redação do art. 9° da Lei n°.  10.426/2002, promovida pela Lei  n°. 11.488/2007, aplica­se a  retroatividade benigna prevista no  art. 106,  II, a, do Código Tributário Nacional, ante o fato de a  referida  alteração  ter  deixado  de  prever  a  aplicação  da multa  isolada  do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  n°.  9.430/96.  Recurso  Voluntário Provido.  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  dar  provimento ao recurso.""(destacamos)(Acórdão n° 2201­003.262,  de 12/07/2016)    ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF  PELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  PREVISTA  PELO  ART.  9°  DA  LEI  N°.10.426/2002.  ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N°. 11.488/2007.  A multa isolada prevista no art. 9° da Lei n°. 10.42 6/2002, com  redação  dada  pela  Lei  n°.  11.488/2007,  deixou  de  aplicar  a  multa  isolada  do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  n°.  9.430/96  aos  casos  de  ausência  de  retenção  de  IRRF  com  posterior  pagamento  do  tributo,  por  fazer  menção  expressa  ao  inciso  I  deste artigo, que trata somente da multa aplicada ao lançamento  de  ofício  realizado  nos  casos  de  ausência  de  pagamento  ou  recolhimento, falta de declaração e declaração inexata.  AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF  PELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  PREVISTA  PELO  ART.  9°  DA  LEI  N°.  10  .426/2002.  FATOS  GERADORES  ANTERIORES  À  ALTERAÇÃO  PROMOVIDA  PELA  LEI  N°.  11.488/2007.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Para os fatos geradores ocorridos anteriormente a alteração da  redação do art. 9° da Lei n°.10.426/2002, promovida pela Lei n°  Fl. 3236DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.234          7 11.488/2007, aplicasse a retroatividade benigna prevista no art.  106,  II,a,  do  Código  Tributário  Nacional,  ante  o  fato  de  a  referida  alteração  ter  deixado  de  prever  a  aplicação  da multa  isolada do inciso II do art. 44 da Lei n°. 9.430/96.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  COMPETÊNCIA.  Conforme Súmula CARF nº 02, este Conselho não é competente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei.  Recurso  Voluntário Provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário.""(destacamos)  (Acórdão  n°  2401­004.065, de 28/01/2016)    ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Ano­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008  AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF  PELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  PREVISTA  PELO  ART.  9°  DA  L  EI  N°.  10.426/2002.  ALTERAÇÃO PROMIDA PELA LEI N°. 11.488/2007.  A multa  isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426/2002, com  redação  dada  pela  Lei  nº.  11.488/2007,  deixou  de  aplicar  a  multa  isolada  do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  n°.  9.430/96  aos  casos  de  ausência  de  retenção  de  IRRF  com  posterior  pagamento  do  tributo,  por  fazer  menção  expressa  ao  inciso  I  deste artigo, que trata somente da multa aplicada ao lançamento  de  ofício  realizado  nos  casos  de  ausência  de  pagamento  ou  recolhimento, falta de declaração e declaração inexata.  AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF  PELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MU  LTA  PREVISTA  PELO  ART.  9°  DA  LEI  N°.  10.426/2002.  FATOS  GERADOR ES ANTERIORES À ALTERAÇÃO PROMIDA PELA  LEI N°. 11.488/2007. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106,  II, a, DO CTN.  Para os fatos geradores ocorridos anteriormente a alteração da  redação do art. 9° da Lei n°. 10.426/2002,  promovida  pela  Lei  n°. 11.488/2007, aplica­se a  retroatividade benigna prevista no  art. 106,  II, a, do Código Tributário Nacional, ante o fato de a  referida  alteração  ter  deixado  de  prever  a  aplicação  da multa  isolada do inci so II do art. 44 da Lei n°. 9.430/96.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  COMPETÊNCIA.  Conforme Súmula CARF n. 02, este Conselho não é competente  para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei.  DECADÊNCIA. No caso de lançamento sujeito a homologação,  a  não  antecipação  do  imposto  devido  importa  no  prazo  Fl. 3237DF CARF MF     8 decadencial conforme o art. 173, I do CTN. Recurso Voluntário  Provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Destacamos)  (Acórdão  n°  2401­004.071, de 28/01/2016)  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Ano­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004  FONTE  PAGADORA.  AUSÊNCIA  DE  RETENÇÃO  E  RECOLHIMENTO.SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 11.488/2007.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 44 DA LEI N° 9430/96.  Multa  isolada  prevista  no  inciso  II,  do  artigo  44,  da  Lei  n°  9430/96,  foi  expressamente  excluída,  relativamente  à  fonte  pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de  falta de retenção ou recolhimento, com fundamento na Lei n°  11.488/2007. Aplicação do artigo 106, inciso II, ""c"", do CTN.  FONTE  PAGADORA.  NÃO  EXIGIBILIDADE  DO  IMPOSTO.  PARECER NORMATIVO COSIT  n°  01/2002.  CONSEQUENTE  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  MULTA  PREVISTA  NO  INCISO  44,  INCISO I, DA LEI N° 9.430/96  Não  mais  sendo  exigível  da  fonte  pagadora  a  imposto  não  recolhido, não há respaldo para incidência, consequentemente,  da respectiva multa.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da 2a Turma da Câmara Superior de  Recursos Fiscais,  por maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso, nos  termos  do  voto do  (a)  relator  (a). Vencidos  os  Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (destacamos)  (Acórdão  n°  9202­ 001.886, de 29/11/2011)  ­ nota­se dos julgados acima reproduzidos que, desde 2011, o posicionamento  do CARF,  inclusive da Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  é no  sentido  do  entendimento  adotado pelo acórdão recorrido, segundo o qual:  ""nova redação conferida ao artigo 9° da Lei n. 10.426, de 2002,  a  multa  aplicável  por  falta  de  retenção  é  aquela  prevista  no  artigo 44, I da Lei n. 9.430, de 1996, sendo esta exigível apenas  em  conjunto  com  tributo  não  recolhido  ou  declarado  nas  hipóteses em que isto assim sucede. No caso da falta de retenção  na fonte, na hipótese em que o tributo ainda pode ser exigido da  fonte  pagadora,  em  que  a  este  se  agregará multa  de  oficio.  A  única previsão de multa exigida isoladamente é a do inciso II do  artigo 44 da Lei n. 9.430, para os casos de falta  de antecipação de IRPJ ou IRPF durante o ano, e tal inciso não  é referido pelo artigo 9° da Lei n. 10.426, de 2002. O legislador  Fl. 3238DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.235          9 quando  refere  ou  remete  algo  o  faz  com  sentido  e  intenção  próprias,  não  cabendo  a  construção  de  norma  individual  e  concreta que se utilize de enunciado prescritivo inexistente"".  ­ salienta­se que tal julgamento não incorre na falácia apresentada no recurso,  no sentido de estarem os julgadores dispensando penalidade existente, mas sim interpretando a  lei  de  acordo  com  o  atualmente  vigente,  uma  vez  que  não  existe  qualquer  penalidade  a  se  aplicar  no  caso  concreto,  já  que  não  há mais  exigência  de  cobrança  da  tributação  da  fonte  pagadora, conforme atesta o parecer COSIT/RFB n° 1/2002;  ­  desse  modo,  não  sendo  exigível  o  próprio  imposto  da  fonte  pagadora,  inexistente a base de cálculo para a aplicação da multa isolada por falta de retenção na fonte,  porquanto devida  somente antes da  entrega da declaração de  ajuste,  correta  é  a  ratificação  e  manutenção do acórdão recorrido;  ­  ad  argumentandum,  caso  não  seja  acolhida  a  fundamentação  lançada  anteriormente,  o  presente  caso  deve  ser  devolvido  à  Turma  anterior  para  que  se  pronuncie  sobre  os  demais  argumentos  de  mérito  do  caso,  levantados  pelos  contribuintes,  os  quais  infirmam a própria afirmação de pagamento de remunerações, o que, por via de consequência,  terminará por colidir com a fundamentação deste auto de infração, resultando em ausência de  obrigação de retenção de IR na fonte e, por isso, multa isolada;  ­  cabe  esclarecer que  a  existência  de  remuneração  ou  não  e  a discussão  da  própria cobrança de IRPF está sendo travada em processos administrativos fiscais específicos,  seja pela pessoa  jurídica,  seja por  seus  sócios, os quais estão ainda pendentes de  julgamento  pelo CARF;  ­ portanto, caso reformado o acórdão recorrido, o que se coloca apenas pelo  princípio da eventualidade, necessário se faz que (i) retorne o recurso à  turma julgadora para  que  haja  o  julgamento  do  mérito  não  apreciado  ou,  subsidiariamente,  (ii)  avalie  o  sobrestamento do julgamento de mérito do presente caso, em razão da acessoriedade da matéria  com os recursos pendentes de julgamento mencionados.  Ao  final,  a  Contribuinte  pede  o  não  provimento  do  Recurso  Especial  ou,  quando menos, seja o caso devolvido à Turma Julgadora para que aprecie a questão de mérito  pendente de análise ou sobrestamento devido do caso.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se de exigência de multa  isolada por  falta de retenção e  recolhimento  de Imposto de Renda na Fonte ­ IRF, exigida com base no art. 9º, da Lei nº. 10.426, de 2002,  nos  anos­calendário  de  2008,  2009  e  2010.  Conforme  a  autuação,  a  multa  incide  sobre  remuneração  indireta  paga  mediante  a  utilização  de  empresa  interposta  (Freecard);  Fl. 3239DF CARF MF     10 remuneração  indireta paga aos  sócios mediante  a utilização de aumento  e  redução do capital  social (retirada ilegal de capital); remuneração indireta relacionada a mútuo simulado.  No acórdão  recorrido,  sem que se  tecesse qualquer argumentação acerca da  natureza das verbas que ensejaram a aplicação da penalidade, esta foi afastada, considerando­se  que dita multa teria sido extinta pela Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na  Lei n° 11.488, de 15/06/2007.  Entretanto, a multa em tela nunca foi extinta, conforme será demonstrado.  Primeiramente, esclareça­se que não está sendo exigido o Imposto de Renda  devido  pelos  beneficiários  dos  rendimentos,  tampouco  está  sendo  cobrada  multa  pelo  recolhimento  do  IRRF  fora  do  prazo  sem  aplicação  de  multa  de  mora. O  que  está  sendo  cobrado,  no  presente  caso,  é  unicamente  a multa  pelo  não  cumprimento,  por  parte  da  fonte pagadora – ARTEC – da obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF,  a título de antecipação.  A  penalidade  em  tela  foi  instituída  pela  Medida  Provisória  nº  16,  de  27/12/2001,  convertida  na  Lei  nº  10.426,  de  2002,  que  assim  estabelecia,  em  sua  redação  original:  “Art.9º.  Sujeita­se às multas de que  tratam os  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  a  fonte  pagadora  obrigada a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de  falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo  fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente  de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for  recolhida após o prazo fixado.”  O  dispositivo  acima  não  deixa  a menor  brecha  para  que  se  entenda  que  a  penalidade nele prevista poderia ser exigida de outra forma, que não a isolada. Com efeito, a  penalidade  está  sendo  aplicada  à  fonte  pagadora,  que  não  é  a  beneficiária  dos  rendimentos,  portanto  resta  descartada  qualquer  possibilidade  de  cobrança  desta multa  juntamente  com  o  imposto, cujo ônus, repita­se, não é da fonte pagadora, e sim do beneficiário. Confirmando esse  entendimento, o parágrafo único especifica a base de cálculo da multa, que nada mais é que o  tributo que deixou de ser retido ou recolhido.  O art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, tinha a seguinte redação:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I. de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  II. cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de  Fl. 3240DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.236          11 novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  §1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  I  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem sido anteriormente pagos;  II. isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido  pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo  de multa de mora;  III. isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento  mensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda  que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;  IV.  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao  pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o  lucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário correspondente;  V.  isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social  lançado, que não houver sido pago ou recolhido.  (...)”  Como se pode constatar, o art. 44, acima, não trata de multas incidentes sobre  imposto  cobrado  por  meio  de  responsabilidade  tributária  de  fonte  pagadora,  e  sim  de  penalidades que recaem diretamente sobre o imposto exigido do sujeito passivo, na qualidade  de  contribuinte,  que  relativamente  ao  Imposto  de  Renda  é  o  próprio  beneficiário  dos  rendimentos. Nesse passo, nenhuma das modalidades de exigência elencadas no § 1º se amolda  à exigência estabelecida no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, portanto não há que se falar que  este  último  dispositivo  tenha  se  referido  ao  art  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  para  tomar  de  empréstimo  algo  além  dos  percentuais  nele  estabelecidos  –  75%  e  150%.  Isso  porque  a  problemática que envolve as modalidades de exigência das penalidades constantes do § 1º do  art. 44 – vinculadas ao  imposto ou exigidas  isoladamente – não se coaduna com a multa por  falta de retenção na fonte. Esta, quando exigida, obviamente será isolada, eis que o principal,  ou seja, o imposto, será cobrado não da fonte pagadora, mas sim, repita­se, do beneficiário dos  rendimentos.  Com  estas  considerações,  constata­se  que  a  referência  feita  pelo  art.  9º,  da  Lei nº 10.426, de 2002, aos incisos I e II, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, está focada nos  incisos  I e  II do caput,  e não nos  incisos  I  e  II  do § 1º, do contrário  estar­se­ia atribuindo à  fonte pagadora o papel de sujeito passivo contribuinte do tributo, e não o de mera intermediária  entre este e o Fisco, responsabilidade esta conferida por lei.  Ora, se os incisos I e II do caput do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, tratam  de  penalidades  aplicáveis  ao  sujeito  passivo  na  qualidade  de  contribuinte,  que  no  caso  do  Imposto de Renda é o próprio beneficiário dos  rendimentos, e o  art. 9º da Lei nº 10.426, de  2002,  trata  exclusivamente de multa  por descumprimento  da obrigação  de  reter  e  recolher  o  tributo, aplicável à fonte pagadora na qualidade de responsável, o único elemento passível de  Fl. 3241DF CARF MF     12 empréstimo,  do  art.  44  para  o  art.  9º,  diz  respeito  efetivamente  aos  percentuais  de  75%  ou  150%. Com efeito, não existe qualquer outro liame entre os dois dispositivos legais.  Corroborando  este  entendimento,  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória nº 16, de 27/12/2001, que foi convertida na Lei nº 10.426, de 2002, encaminhada ao  Congresso Nacional, assim esclarece:  “Os  arts.  7º  a  9º  ajustam as  penalidades  aplicáveis  a  diversas  hipóteses de descumprimento de obrigações acessórias relativas  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita Federal, reduzindo­as ou, no caso do art. 9º, instituindo  nova  hipótese de  incidência,  preenchendo  lacuna da  legislação  anterior.” (grifei)  O  texto  acima  não  deixa  dúvidas,  no  sentido  de  que  o  art.  9º,  da  Lei  nº  10.426, de 2002,  trata unicamente de multa por descumprimento de obrigação acessória pela  fonte  pagadora,  portanto  descarta­se  a  sua  exigência  juntamente  com  o  respectivo  imposto,  cujo  ônus  é  do  beneficiário  dos  rendimentos.  Ademais,  fica  patente  que  se  trata  de  nova  hipótese de incidência, o que também a desvincula definitivamente das hipóteses de incidência  elencadas  no  §  1º,  do  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  eis  que  estas  já  existiam  no  ordenamento jurídico muito antes do advento da Medida Provisória nº 16, de 2001.  Com a edição da Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei  nº  11.488,  de  15/06/2007,  foi  alterado  o  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  dentre  outras  finalidades,  para  extinguir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  pagamento  de  tributo  ou  contribuição fora do prazo, desacompanhado de multa de mora. Dito dispositivo legal passou a  ter a seguinte redação:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I.  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  II. de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:   a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)  b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.   § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  (...)”  Fl. 3242DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.237          13 Assim, o art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996,  foi  reformulado, mantendo­se a  aplicação  das  multas  de  ofício  vinculadas  ao  tributo,  nos  percentuais  de  75%  e  150%,  a  primeira mantida no inciso I, do caput, e a segunda não mais abrigada no inciso II, do caput,  mas  sim  no  inciso  I,  do  §1º.  O  inciso  II,  do  caput,  que  anteriormente  continha  a multa  no  percentual de 150%, passou a prever a multa isolada, no percentual de 50%, nos casos de falta  de pagamento do carnê­leão e de falta de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  devido  por  estimativa  (alíneas  “a”  e  “b”). Quanto  à  multa  isolada  pelo  pagamento  de  tributo  ou  contribuição  fora  do  prazo  sem  o  acréscimo  de  multa de mora, esta foi extinta.  Observe­se que a extinção da multa  isolada acima destacada,  levada a cabo  pela nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, promovida pela Lei nº 11.488, de 2007,  não tem qualquer reflexo nas multas do art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, eis que, conforme já  patenteado  no  presente  voto,  os  dois  dispositivos  legais  tratam  de  penalidades  distintas,  o  primeiro disciplinando as exigências em face do sujeito passivo contribuinte, que no caso do  Imposto de Renda é o beneficiário dos rendimentos, e o segundo regulamentando a incidência  pelo descumprimento de obrigação de retenção e recolhimento do tributo pela fonte pagadora,  na qualidade de responsável. Como ficou assentado, a conexão entre os dois dispositivos diz  respeito unicamente aos percentuais de 75% e 150%.  Tanto é assim que o art. 9º  teve de sofrer também um ajuste, em função da  realocação da multa de 150% (do caput para o § 1º). Ademais, também havia neste dispositivo  a previsão de aplicação de multa de ofício à  fonte pagadora, pelo recolhimento em atraso do  Imposto de Renda Retido na Fonte, sem o acréscimo da multa de mora. Assim, na mesma linha  da exclusão levada a cabo na nova redação do art. 44, esta penalidade teria de ser excluída do  art 9º, já que não haveria sentido em permanecer no ordenamento jurídico apenas para apenar a  fonte  pagadora.  Confira­se  a  alteração  do  art.  9º,  promovida  pela mesma  Lei  nº  11.488,  de  2007:  “Art.  9º  Sujeita­se à multa  de que  trata  o  inciso  I  do  caput do  art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na  forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada  a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for  recolhida após o prazo fixado.”  Ora, se a multa pela falta de retenção e recolhimento na fonte houvesse sido  efetivamente  extinta,  não  haveria  qualquer  razão  para  que  se  alterasse  o  art.  9º,  da  Lei  nº  10.426, de 2002, como foi feito acima. A alteração visa claramente adaptar esse dispositivo à  nova topografia do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, o que de forma alguma sinaliza que dita  penalidade  teria  sido  extinta.  Além  disso,  repita­se  que  a  nova  redação  visou  excluir  a  exigência de multa de ofício pelo  recolhimento, pela  fonte pagadora, do  IRRF fora do prazo  sem  multa  de  mora,  tal  como  ocorrera  com  penalidade  semelhante,  que  antes  também  era  imposta  ao  beneficiário  do  rendimento,  relativamente  ao  recolhimento  do  principal.  Assim,  igualou­se  a  exoneração  desta  penalidade,  tanto  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte  da  obrigação  principal,  como  perante  a  fonte  pagadora,  na  qualidade  de  responsável  pela  obrigação de reter e recolher o tributo.  Fl. 3243DF CARF MF     14 As conclusões acima ficam evidenciadas no quadro comparativo a seguir:  Redação  original  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  Redação do art. 44, dada pela MP nº 351, de 2007,  convertida na Lei nº 11.488, de 2007  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:  I. de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de  pagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento  após  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo de multa moratória, de falta de declaração  e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  II. cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente  intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  §1o As multas de que trata este artigo serão exigidas:  I juntamente com o tributo ou a contribuição, quando  não houverem sido anteriormente pagos;  II.  isoladamente, quando o  tributo ou a contribuição  houver  sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;  III. isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao  pagamento mensal do imposto (carnê­leão) na forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  não  tenha  apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;  IV.  isoladamente,  no  caso de pessoa  jurídica  sujeita  ao pagamento do imposto de renda e da contribuição  social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha apurado prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário correspondente;    Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I.  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de  falta de declaração e nos de declaração inexata;  II.  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:   a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração de ajuste, no caso de pessoa física;   b)  na  forma do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.   § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do  caput deste artigo será duplicado nos casos previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  Redação  original  do  art.  9º,  da  Lei  nº  10.426,  de  2002    Art. 9º. Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I  e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de  1996,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  ou  recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  Parágrafo  único. As multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.  Redação do art. 9º, dada pela MP nº 351, de 2007,  convertida na Lei nº 11.488, de 2007    Art.  9º Sujeita­se à multa de que  trata o  inciso  I  do  caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro  de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for  o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou  contribuição  no  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  Parágrafo  único. As multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.  Além  de  todas  as  razões  que  conduzem  à  conclusão  de  que  não  ocorreu  a  alegada extinção da multa de ofício pela falta de retenção ou recolhimento do IRRF, destaca­se  o  fato  de  que  a  adoção  de  tal  tese  equivaleria  a  admitir­se  a  instituição de  uma obrigação  –  retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora – sem o estabelecimento de sanção, o  que seria inusitado no Sistema Tributário Nacional.   Ademais,  ninguém  põe  em  dúvida  a  manutenção  da  multa  pela  falta  de  recolhimento  do  carnê­leão,  que  pressupõe  relação  entre  pessoas  físicas,  que  nem  sempre  possuem estrutura para cumprir com a obrigação, sendo que quem recolhe a antecipação, nesse  Fl. 3244DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.238          15 caso,  é  o  próprio  contribuinte  que  arca  com  o  encargo  financeiro  do  tributo,  descartada  a  possibilidade  de  apropriação  indébita.  Nesse  passo,  causa  ainda  maior  perplexidade  a  conclusão de que a multa pela falta de retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora  teria sido extinta, já que as fontes pagadoras, na sua maciça maioria, são pessoas jurídicas, que  dispõem de meios adequados ao cumprimento da obrigação. Acrescente­se que a retenção na  fonte sem o respectivo recolhimento caracteriza apropriação indébita, portanto ter­se­ia ainda a  possibilidade do cometimento de crime, sem qualquer previsão de sanção na esfera tributária, o  que também seria inédito no Sistema Tributário Nacional.  Assim, após a data prevista para o encerramento do período de apuração, o  que  cessa  é  a  responsabilidade  da  fonte  pagadora  sobre  o  recolhimento  do  tributo  –  cuja  obrigação  passa  a  ser  do  beneficiário.  Entretanto,  a  falta  de  responsabilidade  sobre  o  recolhimento  do  tributo  não  exime  a  fonte  pagadora  do  pagamento  da  multa  pelo  descumprimento da obrigação de  reter e  recolher o  imposto, e é exatamente esta a exigência  que ora se analisa. Nesse passo, assim estabelece o item 16 do Parecer Normativo COSIT nº 1,  de 2002, que deve ser considerado na sua integralidade, e não apenas em parte. Confira­se:   “16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no  caso  de  pessoa  física,  ou,  após  a  data  prevista  para  o  encerramento do período de apuração em que o rendimento for  tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de  pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto  passa  a  ser  do  contribuinte.  Assim,  conforme  previsto  no  art.  957  do  RIR/1999  e  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.426,  de  2002,  constatando­se que o contribuinte: a) não submeteu o rendimento à tributação, ser­lhe­ão exigidos o  imposto suplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da  fonte pagadora, a multa de ofício e os juros de mora; b) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte  pagadora a multa de ofício e os juros de mora.” Assim, ainda que os rendimentos sejam oferecidos à tributação, remanesce a  aplicação da penalidade pela  falta de retenção e  recolhimento por parte da fonte pagadora. E  não há que se falar em ausência de base de cálculo, já que esta encontra­se especificada no art.  9º da Lei nº 10.426, de 2002, inclusiva na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.488, de  2007:  Art. 9º (...)  Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for  recolhida após o prazo fixado."" (grifei)  Destarte,  entende  esta  Conselheira  que  a  multa  de  ofício  pela  falta  de  retenção  ou  de  recolhimento  de  IRRF  pela  fonte  pagadora  nunca  foi  extinta,  permanecendo  vigente  no  ordenamento  jurídico,  e  tal  entendimento  encontra  respaldo  na  jurisprudência  do  CARF:  Acórdão  nºs  9202­003.580,  9202­003.581  e  9202­003.582,  todos  de  03/03/2015:  Fl. 3245DF CARF MF     16 ""Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF  Ano­calendário: 2007, 2008  FALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA.  OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.   Após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  a  responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a  ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte  pagadora,  da multa  pela  falta  de  retenção  ou  de  recolhimento,  prevista  no  art.  9º,  da  Lei  nº  10.426,  de  2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  ainda  que  os  rendimentos  tenham sido submetidos à tributação no ajuste.   DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  O oferecimento dos  rendimentos à  tributação pelo beneficiário,  combinado  com  o  recolhimento  de  multa  de  mora  pela  fonte  pagadora, não caracteriza denúncia espontânea, relativamente à  obrigação desta última, de reter e recolher o imposto.   Recurso Especial do Procurador Provido"" (Redatora Designada  Maria Helena Cotta Cardozo)  Acórdão nº 9202­003.583, de 03/03/2015:  ""Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF  Ano­calendário: 2007  FALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA.  OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.   Encerrado o prazo para entrega da declaração de pessoa física,  a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa  a  ser  do  beneficiário  dos  rendimentos,  cabível  a  aplicação,  à  fonte  pagadora,  da  multa  pela  falta  de  retenção  ou  de  recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  tendo  ou  não  os  rendimentos sido submetidos à tributação no ajuste.   Recurso Especial do Procurador Provido"" (Redatora Designada  Maria Helena Cotta Cardozo)  Acórdão nº 9202­003.834, de 09/03/2016:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  Período de apuração: 01/04/2008 a 31/12/2009  IRRF. FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. MULTA  ISOLADA. CABIMENTO.  A  falta  de  retenção/recolhimento  do  IRRF enseja  a  aplicação  da multa do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.  RELAÇÃO  JURÍDICA  CLASSIFICAÇÃO  IDENTIFICAÇÃO  DOS  ELEMENTOS  ESSENCIAIS  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  Fl. 3246DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.239          17 DE  INTERMEDIAÇÃO  DE  VENDA  DE  IMÓVEIS  POR  CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA.  A determinação da natureza dos atos praticados e dos negócios  celebrados,  para  fins  de  incidência  da  norma  tributária,  é  realizada  com  base  nos  elementos  essenciais  das  relações  jurídicas estabelecidas, que se revelam com a  identificação dos  efetivos  direitos  exercidos  e  obrigações  contraídas  pelos  interessados, independentemente do nome dado aos instrumentos  contratuais formalizados ou dos procedimentos realizados.  O pagamento realizado diretamente pelo cliente ao corretor de  imóveis  não  tem  o  condão  de  afastar  o  fato  de  que  o  corretor  prestou  à  imobiliária  o  serviço  de  intermediação  junto  a  terceiros. Comprovando­se a ocorrência de prestação de serviço  deste  para  com  a  imobiliária,  é  esta  que  deve  responder  pelas  correspondentes obrigações tributárias.  Recurso  especial  negado.""  (grifei)  (Relator  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos)  Acórdão nº 2102­00.465, de 02/02/2010  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Ano­calendário: 2003  IRRF ­ FALTA DE RETENÇÃO ­ MULTA EXIGIDA DA FONTE  PAGADORA  Havendo  previsão  legal  expressa  para  sua  exigência,  nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.426/2002,  deve  ser  mantido  o  lançamento  que  exige  da  fonte  pagadora  a  multa  incidente  sobre a falta de retenção e recolhimento do IRRF.  MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  EMPRESA  DE  MARKETING DE INCENTIVO. MANOBRA PARA OCULTAR A  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR.  SONEGAÇÃO.  HIGIDEZ DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA LANÇADA.  Os pagamentos feitos por intermédio do cartão de incentivo, com  a utilização de empresa de marketing  como  intermediária,  são,  na verdade, uma grosseira manobra diversionista com o  fito de  ocultar  do  fisco  a  tributação  que  deveria  incidir  sobre  tais  pagamentos. Higida a qualificação da multa de oficio, já que se  demonstrou à sociedade a manobra perpetrada pelo fiscalizado  para simular situações não existentes, ocultando da fiscalização  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador,  que  é  o  conhecido  legalmente  como  sonegação  (art.  71  da  Lei  n°4.502/64).  Recurso  voluntário  negado.""  (grifei)  (Relatora  Roberta  de  Azeredo Pagetti)  Acórdão nº 2201­002.676, de 11/02/2015:   Fl. 3247DF CARF MF     18 “IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2007  IRRF. FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. MULTA  ISOLADA. CABIMENTO.  É  cabível  a  aplicação  da multa  isolada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida,  conforme dispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002.  PERÍCIA OU DILIGÊNCIA.  Indefere­se  o  pedido  de  perícia  ou  diligência  quando  a  sua  realização revele­se prescindível para a formação de convicção  pela autoridade julgadora.  SELIC. SÚMULA CARF N° 4.  “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de Liquidação  e Custódia  SELIC  para  títulos  federais”.(grifei)  (Relator  Eduardo  Tadeu  Farah)  Acórdão nº 2201­002.685, de 11/02/2015  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2009  OPÇÃO DE COMPRA DE  AÇÕES.  STOCK OPTIONS.  FATO  GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA.  Os  pagamentos  efetuados  a  funcionários,  executivos  e  demais  prestadores  de  serviço  da  empresa,  por  meio  de  opção  de  compra de ações, caracterizam­se como fato gerador de imposto  de renda.  FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO.  MULTA.  CABIMENTO.  É cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida,  conforme  dispõe  o  art.  9º  da  Lei  n.°  10.426/2002,  com  a  redação  dada  pelo artigo 16 da Lei nº 11.488/2007.  MULTA  PELA  FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO.  JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa,  que  constitui  espécie do gênero  crédito  tributário.""  (grifei)  (Relator  Eduardo Tadeu Farah)  Acórdão nº 2201­002.763, de 26/01/2016:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  Fl. 3248DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.240          19 Exercício: 2007, 2008, 2009  INCONSTITUCIONALIDADE.  AFASTAMENTO  DE  NORMAS  LEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária”.  IRRF. RETIRADA PRÓ­LABORE.  A transferência de numerário da empresa para o sócio, a título  de  empréstimo  sob  a  forma  de  contrato  de  mútuo  não  comprovado, configura retirada de pró­labore, o qual se sujeita  à incidência do imposto de renda retido na fonte.  FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  DE RENDA NA FONTE. MULTA. CABIMENTO.  É cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida,  conforme  dispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002.  MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA.  Para  a  caracterização  da  multa  qualificada,  há  que  estar  presente a figura do dolo específico caracterizado pela intenção  manifesta  do  agente  de  omitir  dados,  informações  ou  procedimentos que resultam na diminuição ou retardamento da  obrigação tributária. O registro das operações nos livros fiscais,  inclusive  com o  cumprimento  das  formalidades acessórias,  não  evidencia má­fé, inerente à prática de atos fraudulentos."" (grifei)  (Relator Eduardo Tadeu Farah)  Acórdão nº 2301­004.668, de 10/05/2016:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  Exercício: 2007, 2008  Ementa:  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE  AO  ESCRITURADO.  1.  A  parcela  dos  rendimentos  pagos  ou  creditados  a  sócio,  acionista  ou  ao  titular  de pessoa  jurídica  submetida ao  regime  de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a  título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor  apurado  com  base  na  escrituração,  será  imputado  aos  lucros  acumulados  ou  reservas  de  lucros  de  exercícios  anteriores,  ficando  sujeita  a  incidência  do  imposto  de  renda  calculado  segundo  o  disposto  na  legislação  específica,  com  acréscimos  legais.  2.  Inexistindo  lucros  acumulados  ou  reservas  de  lucros  em  montante  suficiente,  a  parcela  excedente  será  igualmente  submetida à tributação, uma vez que a tributação independe da  denominação  dos  rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  Fl. 3249DF CARF MF     20 localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer  forma  e  a  qualquer título.  IRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO  CONTRIBUINTE.  Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza  de  antecipação,  após  a  data  fixada  para  a  entrega  da  declaração  de  ajuste  anual,  no  caso  de  pessoa  física,  serão  exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora  isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do  imposto  que  deveria  ter  sido  retido  até  a  data  fixada  para  a  entrega  da  declaração  de  ajuste  anual.""  (grifei)  (Relator  João  Bellini Júnior)  Acórdão nº 2402­005.339, de 16/06/2016:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  Ano­calendário: 2008, 2009, 2010  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INC. I, DO CTN.  O prazo decadencial para constituição de obrigações tributárias  acessórias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art.  173, inc. I, do CTN, vez que, nesta hipótese, não há pagamento a  ser homologado pela Fazenda Pública.  FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA.  OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.  Encerrado o prazo para entrega da declaração de pessoa física,  a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa  a  ser  do  beneficiário  dos  rendimentos,  cabível  a  aplicação,  à  fonte  pagadora,  da  multa  pela  falta  de  retenção  ou  de  recolhimento,  prevista  no  art.  9º,  da  Lei  nº  10.426,  de  2002,  com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, tendo ou não  os rendimentos sido submetidos à tributação no ajuste.  JUROS  ISOLADOS.  IRRF.  INEXISTÊNCIA  DE  RETENÇÃO.  APURAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL PARA A ENTREGA DE  DECLARAÇÃO DE  AJUSTE  ANUAL  PELO  CONTRIBUINTE.  CABIMENTO.  1.  No  período  compreendido  entre  a  data  em  que  a  retenção  deveria ter sido recolhida, pela fonte, e a data final prevista para  a  entrega  da  declaração  de  ajuste  anual,  pelo  beneficiário,  a  mora é da própria fonte, e não do beneficiário.  2. Nesse período, a fonte responde pelos juros moratórios.  3. O sujeito passivo indireto somente não responde pela mora a  qual não der causa, que é a mora contada a partir da data final  da  entrega  da  declaração  pelo  contribuinte,  ocasião  em  que  o  rendimento deve ser oferecido à tributação no ajuste.  Fl. 3250DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.241          21 IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.  MULTA  QUALIFICADA.  IDENTIFICAÇÃO  DA  MATÉRIA  TRIBUTÁVEL. EQUÍVOCO.  1. O art.  674 do RIR/99 e  seu § 1º  estabelecem, para o  sujeito  passivo,  o  ônus  de  comprovar, mediante  documentação hábil  e  idônea, os beneficiários dos pagamentos realizados, assim como  as suas causas subjacentes.  2.  Em  não  havendo  comprovação,  tais  pagamentos  são  tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.  3. A  inexistência  de  razões  recursais  quanto  ao  lançamento  do  IRRF,  torna  definitivo  o  lançamento,  na  dicção  do  parágrafo  único do art. 42 do Decreto nº 70.235/1972.  4.  Diante  do  evidente  equívoco  na  qualificação  da  multa  e,  consequentemente,  na  identificação  da  matéria  tributável  (art.  142 do CTN), deve ser cancelada a sua qualificação.  5.  Não  pode  a  DRJ,  enquanto  órgão  julgador,  corrigir  o  lançamento,  para  corrigir os  fundamentos  da  qualificação,  sob  pena  de  ofensa  ao  princípio  do  devido  processo  legal  (due  process of law).  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.  1. Os  juros de mora  são aplicáveis  sobre a multa de ofício,  na  medida  em  que  ela  é  integrante  do  crédito  tributário  não  integralmente pago no vencimento.  2. O tributo e a multa têm datas de vencimentos distintas.  3. Diferentemente do tributo, que decorre exclusivamente do seu  respectivo  fato  gerador,  a  multa  de  ofício  decorre  do  lançamento.  4.  O  vencimento  da  multa  por  lançamento  de  oficio  se  dá  no  prazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação  da exigência.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.""  (grifei)  (Redator  Designado Kleber Ferreira de Araujo)  Acórdão nº 2202­003.605, de 18/01/2017:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2010, 2011  RELAÇÃO  JURÍDICA.  CLASSIFICAÇÃO.  IDENTIFICAÇÃO  DOS  ELEMENTOS  ESSENCIAIS  NA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  INTERMEDIAÇÃO  DE  VENDA  DE  IMÓVEIS  POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA.  Fl. 3251DF CARF MF     22 A determinação da natureza dos atos praticados e dos negócios  celebrados,  para  fins  de  incidência  da  norma  tributária,  é  realizada  com  base  nos  elementos  essenciais  das  relações  jurídicas estabelecidas, que se revelam com a  identificação dos  efetivos  direitos  exercidos  e  obrigações  contraídas  pelos  interessados, independentemente do nome dado aos instrumentos  contratuais formalizados ou dos procedimentos realizados.  O pagamento realizado diretamente pelo cliente ao corretor de  imóveis  não  tem  o  condão  de  afastar  o  fato  de  que  o  corretor  prestou  à  imobiliária  o  serviço  de  intermediação  junto  a  terceiros. Comprovando­se a ocorrência de prestação de serviço  deste  para  com  a  imobiliária,  é  esta  que  deve  responder  pelas  correspondentes obrigações tributárias.  FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA  ISOLADA. LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.  A  falta  de  retenção/recolhimento  do  IRRF  a  título  de  antecipação  incidente  sobre  pagamentos  efetuados,  quando  o  imposto deve ser retido e antecipado pela pessoa jurídica, fonte  pagadora do rendimento, enseja sanção no percentual de 75%,  na forma do artigo 9º da Lei 10.426, de 2002 que aponta para o  inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  MULTA QUALIFICADA.  Em  suposto  planejamento  tributário,  quando  identificada  a  convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo  legal,  sem  ocultação  da  prática  e  da  intenção  final  dos  seus  negócios,  não  há  como  ser  reconhecido  o  dolo  necessário  à  qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts.  71 a 73 da Lei n° 4.502/64.  JUROS  ISOLADOS.  IRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO.  FONTE PAGADORA.  Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza  de antecipação, após a data fixada para a entrega da declaração  de ajuste anual, no caso de pessoa física, serão exigidos da fonte  pagadora  a  multa  de  ofício  e  os  juros  de  mora  isolados,  calculados desde a data prevista para recolhimento do  imposto  que deveria ter sido retido até a data  fixada para a entrega da  declaração de ajuste anual.  MULTA. ART. 112 DO CTN.  O  art.  112  do  CTN  somente  se  aplica  quando  houver  dúvida  quanto  à  capitulação  legal  do  fato;  ou  à  natureza  ou  às  circunstâncias materiais  do  fato;  u  à  natureza  ou  extensão  dos  seus  efeitos; ou à autoria,  imputabilidade, ou punibilidade; ou,  ainda, à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.  MULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 02.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Fl. 3252DF CARF MF Processo nº 10166.724042/2013­23  Acórdão n.º 9202­005.444  CSRF­T2  Fl. 3.242          23 RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  SOLIDÁRIA.  INFRAÇÃO  DE LEI. DIRETORES. ADMINISTRADORES. AFASTAMENTO.  Ainda  que  administradores,  se  os  atos  que  motivaram  a  responsabilidade  solidária  atribuída  decorria  de  uma  prática  usual  da  autuada  em  seus  negócios,  não  há  que  se atribuir  tal  responsabilidade  a  quem  não  deu  causa,  mormente  quando  a  conduta da autuada segue o padrão de sua Controladora.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.  INTERESSE  COMUM. CONTROLADORA.  Mantém­se a empresa citada como responsável solidária no polo  passivo  da  obrigação  tributária  quando  resta  comprovada  a  existência de interesse comum de que  trata o art. 124 do CTN,  decorrente  do  liame  inequívoco  presente  nas  atividades  desempenhadas  pelas  empresas  envolvidas  (Controlada  e  Controladora).""  (Redator  Designado  Márcio  Henrique  Sales  Parada) (grifei)  Acórdão nº 2401­004.593, de 07/02/2017:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Ano­calendário: 2008  DECADÊNCIA.  MULTA  ISOLADA.  JUROS  DE  MORA  EXIGIDOS  ISOLADAMENTE.  ART.  173,  I,  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).  No caso da aplicação de multa  isolada, à fonte pagadora, pela  falta  de  retenção  ou  recolhimento  do  imposto  que  estava  obrigada  a  reter,  e  da  cobrança  de  juros  de  mora  lançados  isoladamente, não há que se falar em antecipação de pagamento  por  parte  do  sujeito  passivo.  Para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial,  aplica­se  ao  lançamento  do  crédito  tributário  a  regra geral contida no art. 173, inciso I, do CTN.  DECADÊNCIA.  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  INCIDENTE  EXCLUSIVAMENTE  NA  FONTE.  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO. ART. 173, I, DO CTN.  Na  ausência  de  comprovação  de  pagamento  antecipado,  que  tenha  conexão  com  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  aplica­se  ao  lançamento  do  imposto  sobre  a  renda  incidente  exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, a  regra  geral  de  contagem  do  prazo  decadencial  prevista  no  art  173, inciso I, do CTN.  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO.  BÔNUS.  APORTES  EM  PLANO  DE  PREVIDÊNCIA.  CARTÕES  DE  INCENTIVO  DE  VENDA. TRIBUTAÇÃO.  O  pagamento  de  remuneração  variável  a  empregados,  autônomos e diretores não empregados, por meio de aportes em  conta de fundo de previdência privada e de cartões de incentivos  Fl. 3253DF CARF MF     24 de vendas, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na  fonte, por constituir rendimento do trabalho assalariado ou não  assalariado, conforme o beneficiário.  RENDIMENTOS DO TRABALHO. FALTA DE RETENÇÃO  OU  RECOLHIMENTO.  OBRIGAÇÃO  DA  FONTE  PAGADORA. MULTA ISOLADA.   Após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  a  responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a  ser  do  beneficiário  dos  rendimentos,  embora  cabível  a  aplicação,  à  fonte  pagadora,  da  multa  isolada  pela  falta  de  retenção ou recolhimento prevista no art. 9º da Lei nº 10.426,  de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007.  MULTA QUALIFICADA.  INTENÇÃO DOLOSA. MARGEM DE  DÚVIDA.  FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE  LANÇADORA.  Exige­se  para  a  aplicação  de  penalidade  mais  gravosa  a  demonstração  pela  autoridade  lançadora  da  intenção  firme  do  infrator  de  praticar  a  conduta  ilícita  perante  o  Fisco,  não  deixando  margem  de  dúvida  a  respeito  da  existência  do  dolo.  Não demonstrada pela  fiscalização a ocorrência das  condições  que  permitam  a majoração  da multa  de  ofício,  proporcional  e  isolada, até o importe de 150%, cabe afastar a qualificação da  penalidade, reduzindo­a ao patamar trivial de 75%.  Recursos  de  Oficio  Negado  e  Voluntário  Provido  em  Parte.""  (grifei) (Redator Designado Cleberson Alex Friess)  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dou­lhe  provimento,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Turma  recorrida, para o exame das demais questões constantes do Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                  Fl. 3254DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201710,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ASSOCIADO AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-11-17T00:00:00Z,10283.000843/2008-04,201711,5800741,2017-11-20T00:00:00Z,9202-006.199,Decisao_10283000843200804.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10283000843200804_5800741.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14\, de 2009.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2017-10-26T00:00:00Z,7020461,2017,2021-10-08T11:09:38.032Z,N,1713049732753915904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 382          1 381  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10283.000843/2008­04  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­006.199  –  2ª Turma   Sessão de  26 de outubro de 2017  Matéria  NORMAS GERAIS ­ RETROATIVIDADE BENIGNA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ASSOCIADO  AO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo de  conduta. Se  as multas por descumprimento de  obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício,  ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32­A, da Lei  nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando  as  duas condutas. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade  com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009,  se mais benéfico para o  sujeito  passivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna  seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 00 08 43 /2 00 8- 04 Fl. 382DF CARF MF     2 Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz  (suplente  convocada), Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).    Relatório  Trata­se do Debcad 37.141.230­7 (CFL­68), lavrado em razão de a empresa  apresentar  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações à Previdência Social ­ GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores  de todas as contribuições previdenciárias, no período de 01/1999 a 12/2005 (Relatório Fiscal da  Infração de fls. 13 a 17).  O mesmo  procedimento  fiscal  gerou  a  NFLD  ­  37.141.229­3,  que  trata  da  exigência  das  obrigações  principais,  referentes  às  Contribuições  Previdenciárias  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados  contribuintes  individuais,  no  processo  nº  10283.000840/2008­62.   Em  sessão  plenária  de  12/02/2015,  foi  julgado  o  Recurso  de  Ofício  nº  003.648, prolatando­se o Acórdão nº 2302­003.648 (e­fls. 283 a 300), assim ementado:   “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AIOA.  PRAZO  DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na  Súmula  Vinculante  nº  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da  Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I, do  CTN.  Encontra­se fulminada pela fluência do prazo decadencial parte  das  obrigações  tributárias  relativas  aos  fatos  geradores  apurados pela fiscalização.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  CFL  68.  ART.  32,  IV,  DA  LEI  Nº  8212/91.  Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32  da  Lei  n°  8212/91  a  entrega  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  seja  em  ralação  às  bases  de  cálculo,  seja  em  relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das  contribuições,  ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade  Beneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol,  produção  rural),  sujeitando  o  infrator  à  multa  prevista  na  legislação previdenciária.  Fl. 383DF CARF MF Processo nº 10283.000843/2008­04  Acórdão n.º 9202­006.199  CSRF­T2  Fl. 383          3 AUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART.  32­A DA LEI Nº  8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.  As multas decorrentes de entrega de GFIP com  incorreções ou  omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a  qual fez acrescentar o art. 32­A à Lei nº 8.212/91.  Incidência da retroatividade benigna encartada no art.  106,  II,  ‘c’, do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator  penalidade menos  severa que  aquela  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo da prática da infração autuada.  Recurso de Ofício Negado”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª  SEJUL/CARF/MF/DF,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso de Ofício, para acatar a decadência, com  fulcro no artigo 173,  I,  do Código Tributário Nacional,  e para  excluir do lançamento as obrigações tributárias decorrentes dos  fatos  geradores  ocorridos  nas  competências  até  11/2001,  inclusive,  e  para  reconhecer  de  ofício,  quanto  às  Obrigações  Tributárias  remanescentes,  a  incidência  da  retroatividade  benigna  exposta  no  artigo  106,  II,  “c”  do  Código  Tributário  Nacional, devendo a multa aplicada ser recalculada tomando­se  em consideração as disposições inscritas no art. 32­A, I, da Lei  nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente  na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar  menos gravoso ao Recorrente.”  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  17/03/2015  (Despacho  de  Encaminhamento de e­fls. 304) e, em 25/03/2015,  foi  interposto o Recurso Especial de e­fls.  305 a 320 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 335).  O apelo está  fundamentado no art. 67, do Anexo  II, do RICARF, aprovado  pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a aplicação da retroatividade benigna, em  face  das  penalidades  previstas  na Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  as  alterações  promovidas  pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.  Nesse  passo,  a  Fazenda  Nacional  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso  Especial,  no  sentido  de  se  verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  a  norma  mais  benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e art. 32, IV, da norma revogada) ou  a do art. 35­A da Lei nº 8.212/91.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 30/01/2017  (e­fls. 337 a 339).  Cientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho  que lhe deu seguimento em 21/03/2017 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e­fls.  344), a Contribuinte, em 31/03/2017 (Termo de Solicitação de Juntada de e­fls. 346), ofereceu  as Contrarrazões de e­fls. 348 a 352, complementadas pela Resposta à Intimação de e­fls.355 a  358, apresentada em 03/04/2017 (Termo de Solicitação de Juntada de e­fls. 353).  Fl. 384DF CARF MF     4 Em sede de Contrarrazões, a Contribuinte argumenta:  ­  a decisão  em  relação  a  qual  houve  recurso  de  oficio  pela DRJ­Belém/PA  cuidou  exclusivamente  da  aplicação  da  Súmula  Vinculante  no  8,  do  STF,  que  trata  de  decadência;  ­ no julgamento do CARF entendeu o Conselheiro Relator e seus pares que a  decisão estava correta e, além disso, propôs e foi acolhida a retroatividade benigna do art. 106,  II, ""c"" do CTN, em relação ao cálculo das multas por descumprimento obrigação acessória;  ­ portanto, na decisão de Segunda Instancia são dois itens: o primeiro sobre a  Súmula Vinculante nº 8 e o segundo sobre a retroatividade benigna;  ­ conforme se vê no despacho que deu seguimento ao Recurso Especial nada  foi  dito  sobre  o  primeiro  item,  o  que  significa  dizer  que  em  relação  a  ele  não  existe  mais  qualquer litígio, e ainda que houvesse estaria fulminado pela Portaria nº 63, de 10/02/2017, que  elevou o limite de alçada das DRJ para R$ 2.500.000,00;  ­  o  Recurso  Especial  limita­se  a  questionar  o  segundo  item,  ou  seja,  a  aplicação da retroatividade benigna ­ art. 106, II, ""c"", quanto a forma de cálculo;  ­  no  acórdão  recorrido  entendeu­se  que,  tendo  havido mudança  das  regras  relativas à multa por descumprimento de obrigação acessória, e sendo estas novas regras mais  benignas ao contribuinte, elas deveriam ser aplicadas;  ­ já no acórdão que serviu de paradigma ao Recurso Especial consta:  ""Assevere­se que todas as contribuições decorrentes da omissão  em GFIP foram objeto de lançamento, por meio das notificações  já mencionadas e, a meu ver, tendo havido lançamento de ofício,  não se aplicaria o art. 32­A, sob pena de bis in idem.(„.)No caso  das notificações conexas e já julgadas, prevaleceram os valores  de  multa  aplicados  nos  moldes  do  art.  35,  inciso  II,  revogado  pela  MP449/2008,  o  qual  previa  uma  multa  máxima  de  cinqüenta pior cento, ou seja, inferior ao percentual se setenta e  cinco por cento estabelecido na nova regra. Assim, para evitar o  bis in idem, o cálculo da multa deve ser efetuado pela aplicação  do art. 44,  inciso  I,  da Lei 9.430/1996, excluindo­se os  valores  das multas lançadas nas notificações correspondentes.""  ­ da leitura do trecho acima se verifica que o objetivo é evitar o bis in idem,  ou seja, no entender desse acórdão que serviu de paradigma, se houve a aplicação da multa de  ofício  em  relação  à  obrigação  principal,  não  haveria  que  se  falar  em  aplicar  a  multa  pelo  descumprimento de obrigação acessória, ou seja, exclui­se totalmente a multa referida e que o  acórdão recorrido apenas mandou reduzir, mas não eliminar;  ­ nesse contexto, ficamos numa situação inusitada, pois se a tese da Fazenda  Nacional  prevalecer,  as  multas  acessórias  do  período  ainda  em  discussão  não  serão  apenas  reduzidas, mas  extintas,  ou  seja,  a  tese  da  Fazenda Nacional  é mais  avançada  do  que  a  do  acórdão recorrido, e sendo assim o contribuinte com ela concorda.  Às  fls.  355 a 358 consta  requerimento dirigido  ao Sr. Delegado da Receita  Federal em Manaus/AM, para que seja declarada a prescrição do crédito tributário referente à  parte não recorrida.  Fl. 385DF CARF MF Processo nº 10283.000843/2008­04  Acórdão n.º 9202­006.199  CSRF­T2  Fl. 384          5   Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora   O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se do Debcad 37.141.230­7 (CFL­68), lavrado em razão de a empresa  apresentar  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações à Previdência Social ­ GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores  de todas as contribuições previdenciárias.  O mesmo  procedimento  fiscal  gerou  a  NFLD  ­  37.141.229­3,  que  trata  da  exigência  das  obrigações  principais,  referente  às  Contribuições  Previdenciárias  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados  contribuintes  individuais  no  processo  nº  10283.000840/2008­62. Relativamente a esse processo, a DRJ julgou parcialmente procedente  a impugnação para excluir do lançamento a parte que considerou decaída, sem a interposição  de Recurso Voluntário  no  que  tange  à  parte mantida. A Fazenda Nacional  interpôs Recurso  Especial visando rediscutir a decadência, de sorte que não há óbice ao julgamento do presente  processo.  Na decisão recorrida, foi determinada a aplicação da multa do artigo 32­A, da  Lei n° 8.212, de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, caso esta  seja mais  benéfica à Contribuinte.  Os artigos da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei n° 9.528, de  1997, que orientavam o Auto de Infração tinham a seguinte redação:  “Art. 32. A empresa é também obrigada a:  (...)  IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciárias  e  outras  informações  de  interesse  do INSS.  (...)  §  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena  administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do  valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos  valores previstos no parágrafo anterior.  (...)  Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º e abril  de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  Fl. 386DF CARF MF     6 pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos seguintes termos:  (...)  II. para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de  lançamento:  a)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da  notificação;  b)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da  notificação;  c)vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social – CRP;  d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa.”   Assim, no caso em apreço, considerando­se que houve exigência por meio de  procedimentos  em  separado  (descumprimento  de  obrigação  acessória,  objeto  do  presente  processo, e descumprimento de obrigação principal), foram aplicadas duas multas, no contexto  de lançamento de ofício. Com efeito, o entendimento desta CSRF é no sentido de que, embora  a  antiga  redação  dos  artigos  32  e  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  não  contivesse  a  expressão  “lançamento de ofício”, o fato de as penalidades serem exigidas por meio de Auto de Infração  e Notificação­Fiscal de Lançamento de Débito não deixa dúvidas acerca da natureza material  de multas de ofício.  Resta  perquirir  se  as  alterações  posteriores  à  autuação,  implementadas  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  representariam  a  exigência  de  penalidade  mais  benéfica  ao  Contribuinte, hipótese que autorizaria a sua aplicação retroativa, a teor do art. 106, II, do CTN.  Para  tanto,  porém,  é  necessário  que  se  estabeleça  a  exata  correlação  entre  as  multas  anteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  a  ver  se  efetivamente seria o caso, e em que condições aplicar­se­ia a retroatividade benigna.  As alterações promovidas pela Lei nº 11.941, de 2009, nos artigos 32 e 35, da  Lei nº 8.212, de 1991, no sentido de uniformizar os procedimentos de constituição e exigência  dos créditos tributários, previdenciários e não previdenciários, são as seguintes:  “Art. 32. A empresa é também obrigada a:  (...)  IV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao  Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –  FGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses  órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e  valores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do  FGTS;  (...)  Fl. 387DF CARF MF Processo nº 10283.000843/2008­04  Acórdão n.º 9202­006.199  CSRF­T2  Fl. 385          7 § 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo  constitui  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados  para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.  (...)  Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   (...)  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº.  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  E o art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, por sua vez, assim estabelece:  Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (grifei)  Destarte,  resta  claro  que,  com  o  advento  da  Lei  nº  11.941,  de  2009,  o  lançamento de ofício,  envolvendo a  exigência de  contribuições previdenciárias,  bem como  a  verificação  de  declaração  inexata  do  respectivo  fato  gerador  em  GFIP,  como  ocorreu  no  presente  caso,  sujeita  o  Contribuinte  a  uma  única  multa,  no  percentual  de  75%,  sobre  a  totalidade ou diferença da contribuição, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.  Com efeito, a  interpretação sistemática da legislação tributária não admite a  instituição, em um mesmo ordenamento jurídico, de duas penalidades para a mesma conduta, o  que autoriza a  interpretação no sentido de que  as penalidades previstas no art. 32­A não são  Fl. 388DF CARF MF     8 aplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada  com a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente  tipificada no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.  Apenas a título de informação, quanto ao requerimento de fls. 355 a 358, este  é dirigido  ao Sr. Delegado da Receita Federal  em Manaus/AM e diz  respeito  à execução do  crédito tributário, o que se encontra fora da competência do CARF.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  determinando  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 389DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201710,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 30/10/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-11-20T00:00:00Z,10932.000788/2007-71,201711,5800812,2017-11-21T00:00:00Z,9202-006.192,Decisao_10932000788200771.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10932000788200771_5800812.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, para declarar a definitividade do crédito tributário\, por concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2017-10-26T00:00:00Z,7023090,2017,2021-10-08T11:09:41.898Z,N,1713049733464850432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1786; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 569          1 568  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10932.000788/2007­71  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­006.192  –  2ª Turma   Sessão de  26 de outubro de 2017  Matéria  NORMAS GERAIS ­ RETROATIVIDADE BENIGNA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  TOYOTA DO BRASIL LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2000 a 30/10/2006  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  COM  AÇÃO JUDICIAL.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura,  pelo  sujeito  passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  declarar  a  definitividade  do  crédito tributário, por concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz  (suplente  convocada), Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 2. 00 07 88 /2 00 7- 71 Fl. 641DF CARF MF     2 Relatório  Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  37.117.837­1, referente a Contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte  da  empresa,  incidentes  sobre  os  valores  brutos  das  notas  fiscais  ou  faturas  de  prestação  de  serviços, relativamente aos serviços que lhe foram prestados por cooperados intermediados por  cooperativas de trabalho.  De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 70 a 72, a autuada tomou serviços da  Unimed  ABC  ­  Cooperativa  de  Trabalho  Medico  e  Cooperativa  dos  Transportadores  de  Veículos e de Cargas em Geral, porém não efetuou a retenção prevista no artigo 22, inciso IV,  da Lei nº 8.212, de 1991.  Em  sessão  plenária  de  14/04/2014,  foi  julgado  o  Recurso,  prolatando­se  o  Acórdão nº 2301­003.973 (e­fls. 350 a 357), assim ementado:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2000 a 30/10/2006  DECADÊNCIA PARCIAL  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal  Federal,  os artigos 45  e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de  1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966, Código  Tributário  Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Havendo  pagamento  antecipado  do  tributo  exigido  no  lançamento, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150,  §  4º,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário Nacional.  INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  Incidência da Sumula CARF nº 02.  RETENÇÃO.  SERVIÇOS  TOMADOS  DE  COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  No caso dos autos,  foram  tomados  serviços de  cooperativas de  trabalho e não de produção, ensejando a incidência do inciso IV,  do artigo 22 da Lei 8.212/91.  MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Incide  na  espécie  a  retroatividade  prevista  na  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na  presente autuação ser calculada nos  termos do artigo 35 caput  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao  contribuinte.”  A decisão foi assim registrada:  Fl. 642DF CARF MF Processo nº 10932.000788/2007­71  Acórdão n.º 9202­006.192  CSRF­T2  Fl. 570          3 “Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  regra  decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições  apuradas até a competência 10/2002, anteriores a 11/2002, nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a);  b)  em  negar  provimento  ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto  do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento  parcial ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada a multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que votaram em manter a multa aplicada.”  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  21/11/2014  (Despacho  de  Encaminhamento de e­fls. 358) e, na mesma data,  foi  interposto o Recurso Especial de e­fls.  359 a 370 (Despacho de Encaminhamento de e­fls.371), com fundamento no art. 67, do Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  visando  rediscutir a aplicação da retroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei  nº 8.212, de 1991, com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei  nº 11.941, de 2009.  Nesse  passo,  a  Fazenda  Nacional  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso  Especial,  no  sentido  de  se  verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  a  norma  mais  benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e art. 32, IV, da norma revogada) ou  a do art. 35­A da Lei nº 8.212/91.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­ 462/2014, de 28/11/2014 (e­fls. 373 a 376).  Cientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho  que  lhe deu  seguimento  em 09/12/2014  (Termo de Abertura de Documento de e­fls.  379),  a  Contribuinte, em 15/12/2014 (carimbo aposto às e­fls. 381), ofereceu as Contrarrazões de e­fls.  381 a 388, contendo os seguintes argumentos:  ­  a  Contribuinte  permite­se  transcrever  as  ementas  de  quatro  acórdãos  que  confirmam o correto entendimento do acórdão recorrido quanto à aplicação da penalidade mais  benéfica  ao  contribuinte  (art.  106 do CTN), prevista no  artigo 35, caput, da Lei nº 8212, de  1991 (até 20%);  Acórdão nº 2403­002.742   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 30/11/2008 PRINCÍPIO DA  VERDADE MATERIAL  A  decisão  deve  ser  tomada  com  base  nos  fatos  tais  como  se  apresentam  na  realidade.  A  Administração  tem  o  direito  e  o  dever de carrear para o expediente todos os dados, informações  e documentos a respeito da matéria tratada. MULTA DE MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETRO  ATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE  JULGADO.  Conforme  determinação  do  Fl. 643DF CARF MF     4 Código Tributário Nacional  (CTN) a  lei aplica­se a ato ou  fato  pretérito,  tratando­  se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa  que  a prevista  na  lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de  mora  a  20%.  A  multa  de  mora,  aplicada  até  a  competência  11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao  contribuinte.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.  Crédito  Tributário Mantido em Parte (destaques da Contribuinte)  Acórdão nº 2803­003.177   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2011 a 30/06/2011  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INFRAÇÃO.  GFIP.  APRESENTAÇÃO  COM  INFORMAÇÕES  INEXATAS,  INCOMPLETAS  OU  OMISSAS.  MULTA  DE  MORA.  OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA.  Constitui  infração  à  legislação  previdenciária  a  empresa  apresentar  GFIP  com  informações  inexatas,  incompletas  ou  omissas.  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo  da sua prática, art. 106 do CTN.  Autos de  infração referentes à GFIP, que  foram lavrados antes  da  vigência  da MP  n°.  449/1996,  vislumbra­se  a  possibilidade  de,  nos  casos  mais  benéficos  ao  sujeito  passivo,  consoante  o  disposto  no  artigo  106  do  CTN.  reduzir  a  penalidade  para  adequá­la ao artigo 32­A da Lei n°. 8.212/91.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte  (destaques  da  Contribuinte)  Acórdão nº 2302­003.069   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  AUTO­DE­INFRAÇÃO.  GFIP.  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.  Constitui  infração  a  apresentação  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5°, da Lei n°.  8.212/91.  O Auto  de  Infração de Obrigação Acessória  lavrado pela  falta  de  declaração  em  GFIP  de  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias deve seguir o que foi decidido no julgamento do  conexo Auto de Infração de Obrigação Principal.  RETRO ATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA  N°. 449. REDUÇÃO DA MULTA.  Fl. 644DF CARF MF Processo nº 10932.000788/2007­71  Acórdão n.º 9202­006.192  CSRF­T2  Fl. 571          5 As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n°.  449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art.  32­A à Lei n°. 8.212. Conforme previsto no art. 106. inciso II do  CTN. a  lei  aplica­se a ato ou  fato pretérito,  tratando­se de ato  não  definitivamente  julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte  (destaques  da  Contribuinte)  Acórdão nº 2803­003.791   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n°  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional  CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­ se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I. Encontram­se  atingidos  pela  decadência  os  fatos  geradores  anteriores  à  08/2005,  inclusive.  GRUPO  ECONÔMICO.  CONFIGURAÇÃO.  Presentes  os  pressupostos  para  a  configuração  de  grupo  econômico,  as  empresas  envolvidas são solidárias com o débito apurado. PAGAMENTO  DE  DIÁRIAS  EM  VALOR  EXCEDENTE  A  50%  DA  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  PREVIDENCIÁRIA.  Por  expressa disposição legal art. Art. 28, § 8o, ""a"", da lei 8.212/91,  os valores a título de diárias, são considerados como salário de  contribuição, pelo seu valor total, caso excedam a cinqüenta por  cento  da  remuneração  mensal.  MULTA  APLICÁVEL.  LEI  SUPERVENIENTE.  APLICABILIDADE  SOMENTE  SE  MAIS  BENÉFICA  AO  CONTRIBUINTE.  Os  valores  das  multas  referentes  a  descumprimento  de  obrigação  principal  foram  alterados pela MP 449/08, de 03.12.2008, convertida na  lei n  0  11.941/09. Assim sendo, como os fatos geradores se referem ao  ano  de  2005  e  2006,  o  valor  da  multa  aplicada  deve  ser  calculado segundo o art. 35 da lei 8.212/91. na redação anterior  a  lei  11.941/09.  e  comparado  aos  valores  que  constam  do  presente auto, para se determinar o resultado mais favorável ao  contribuinte.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte  (destaques  da Contribuinte)  ­  vê­se,  portanto,  que  o  acórdão  a  quo  está  em  perfeita  sintonia  com  a  jurisprudência  do  CARF,  notoriamente  no  que  se  refere  à  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica ao contribuinte (multa de 20%);  Fl. 645DF CARF MF     6 ­  por  seu  bem  estruturado  raciocínio,  a  Contribuinte  toma  a  liberdade  de  adotar como mérito de suas Contrarrazões os argumentos proferidos pelo Conselheiro Natanael  Vieira dos Santos (Acórdão nº 2803­003.177, doc. 3), cujo voto prevaleceu quanto à aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  ao  contribuinte  (multa  de  até  20%)  em  caso  absolutamente  análogo ao presente; confira­se:  ""9.  Fazendo  uma  comparação  do  referido  dispositivo  com  o  artigo  44  da  Lei  9.430,  de  27/12/1996  (que  trata  das  multas  quando do lançamento de ofício dos tributos federais), percebe­ se que as  regras diferem entre  si, pois as multas nele previstas  incidem  em  razão  da  falta  de  pagamento  ou,  quando  sujeito  a  declaração, pela falta ou inexatidão da declaração:  (...)  Outra  diferença  é  que  as  multas  elencadas  no  artigo  44  justificam­se  pela  necessidade  de  realização  de  lançamento  fiscal  pelo  fisco,  já  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento,  sendo  calculado  independentemente  do  decurso  do  tempo, eis que a multa de ofício não se cumula com a multa de  mora.  A  finalidade  é  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso da multa prevista no artigo 32­A, em que independente do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se pretende é que, o quanto antes, (daí a gradação em razão do  decurso  do  tempo),  o  sujeito  passivo  preste  as  informações  à  Previdência Social, dados esses que viabilizam a concessão dos  benefícios previdenciários.  Feitas essas considerações, tenho por certo que as regras postas  no artigo 44 aplicam­se aos processos instaurados em razão de  infrações  cometidas  sobre  GFIP.  No  que  se  refere  à  ''falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata' ,   deve­se  observar  o  preceito  por meio  do  qual  a  norma  especial  prevalece  sobre  a  norma geral, uma vez que o artigo 32­A da Lei 8.212/1991 traz  regra  aplicável  especificamente  a  uma  espécie  de  declaração  que é a GFIP. devendo prevalecer sobre as regras do artigo 44  da  Lei  9.430/1996  o  qual  se  aplicam  todas  as  demais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela mesma  razão,  também  não  pode  ser aplicado o artigo 43 da mesma lei:  (...)  12.Resumindo,  é  possível  concluir  que  para  a  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP  devem  ser  observadas  as  regras  do  artigo  32­A.  da  Lei8.212/1991.  que  regulam exclusivamente a matéria, sendo irrelevante a existência  ou  não  pagamento/recolhimento  e  qual  tenha  sido  a  multa  aplicada  no  documento  de  constituição  do  crédito  tributário  relativo ao tributo devido.  13. Quanto à cobrança de multa nesses lançamentos, realizadas  no período anterior à MP 449/2008, entendo que não há como  aplicar  o  artigo  35­A,  pois  poderia  haver  retroatividade  maléfica,  o  que  é  vedado,  nem  tampouco  a  nova  redação  do  artigo 35."" (destaques da Contribuinte)  Fl. 646DF CARF MF Processo nº 10932.000788/2007­71  Acórdão n.º 9202­006.192  CSRF­T2  Fl. 572          7 ­  como  bem  observou  o  relator  do  voto  acima,  proferido  em  caso  absolutamente  semelhante  ao  presente,  deve  prevalecer  a  regra  especial  (multa  de  até  20%  prevista no artigo 35 caput da Lei 8212/1991) sobre a regra geral prevista no artigo 35­A da  Lei nº 8212, de 1991 c/c art. 44 da Lei nº 9430, de 1996;  ­ de igual sorte e, novamente,  tal como observou o relator do voto acima, o  raciocínio desenvolvido pela Fazenda Nacional em seu Recurso Especial implicam na verdade  em uma ""retroatividade maléfica"", fato absolutamente vedado em nosso ordenamento jurídico.  Ao final, a Contribuinte requer seja negado provimento ao Recurso Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  mantendo­se  a  decisão  recorrida  no  tocante  ao  reconhecimento da aplicação da penalidade mais benéfica.  Ademais, a Contribuinte apresentou o Requerimento de e­fls. 490 a 492, no  qual,  diante  do  posicionamento  favorável  do  Supremo  Tribunal  Federal  quanto  à  inconstitucionalidade  do  artigo  22,  inciso  IV,  da  lei  nº  8.212,  de  1991,  e  levando­se  em  consideração  que  este  processo  trata  de  objeto  idêntico,  requer  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  da  exação  veiculada  pelo  mencionado  artigo  (obrigação  principal  de  pagar  15%  sobre  o  valor  total  das  notas  fiscais  emitidas  por  cooperativas)  e  consequente  cancelamento da NFLD que originou o presente caso.  Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora   O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  visa  rediscutir  a  aplicação da retroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de  1991, com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de  2009.  Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  37.117.837­1, referente a Contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte  da  empresa,  incidentes  sobre  os  valores  brutos  das  notas  fiscais  ou  faturas  de  prestação  de  serviços, relativamente aos serviços que lhe foram prestados por cooperados intermediados por  cooperativas de trabalho.  De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 70 a 72, a autuada tomou serviços da  Unimed  ABC  ­  Cooperativa  de  Trabalho  Medico  e  Cooperativa  dos  Transportadores  de  Veículos e de Cargas em Geral, porém não efetuou a retenção prevista no artigo 22, inciso IV,  da Lei nº 8.212, de 1991.  Entretanto,  conforme os  documentos  de  e­fls.  599  a 640,  constata­se  que  a  Contribuinte  ajuizou  Ação  Declaratória  de  Inexistência  de  Relação  Jurídica,  com  o  mesmo  objeto do presente processo.  A  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo,  versando sobre o mesmo objeto já se encontra sumulada:  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  Fl. 647DF CARF MF     8 judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  Diante do exposto, nada resta a esta Segunda Turma senão dar provimento ao  Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, declarando a definitividade do lançamento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                  Fl. 648DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201709,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 ISENÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE DA FEB. BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. LIMITES. É isenta do Imposto de Renda a Pensão Especial decorrente de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), concedida por meio de legislação específica, comprovadas as condições necessárias ao usufruto do benefício pelo dependente. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-10-18T00:00:00Z,10805.001947/2006-20,201710,5789453,2017-10-18T00:00:00Z,9202-006.012,Decisao_10805001947200620.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10805001947200620_5789453.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Júnior\, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2017-09-27T00:00:00Z,6987576,2017,2021-10-08T11:08:17.782Z,N,1713049737305784320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 116          1 115  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10805.001947/2006­20  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­006.012  –  2ª Turma   Sessão de  27 de setembro de 2017  Matéria  ISENÇÃO ­ PENSÃO ­ DEPENDENTE DE EX­COMBATENTE DA FEB  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  WALLY TAVARES DA SILVA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003  ISENÇÃO.  PENSÃO.  EX­COMBATENTE  DA  FEB.  BENEFICIÁRIO  DEPENDENTE. LIMITES.  É  isenta do  Imposto de Renda a Pensão Especial  decorrente de falecimento  de  ex­combatente  da  Força Expedicionária Brasileira  (FEB),  concedida  por  meio  de  legislação  específica,  comprovadas  as  condições  necessárias  ao  usufruto do benefício pelo dependente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Heitor de Souza Lima Júnior, Ana Cecília Lustosa da Cruz  (suplente  convocada), Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).        AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 00 19 47 /2 00 6- 20 Fl. 116DF CARF MF     2 Relatório  Trata o presente processo, de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física  do  exercício  de  2003,  tendo  em  vista  o  recebimento  de  pensão  pela  Sra. Wally  Tavares  da  Silva, viúva do ex­combatente da FEB, Sr. Sebastião Tavares da Silva.  Em  sessão  plenária  de  23/01/2013,  foi  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2201­001.970 (fls. 73 a 76), assim ementado:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2003  EX­COMBATENTES DA FEB. PENSÃO. ISENÇÃO.  As pensões e os proventos auferidos com fundamento no artigo  30  da  Lei  nº  4242/63,  em  decorrência  de  reforma  ou  de  falecimento  de  ex­combatente  da  Força  Expedicionária  Brasileira FEB, são isentos de imposto de renda, nos termos do  artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713 de 1988 (artigo 39, inciso  XXXV, do RIR199).""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  29/07/2013  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 77) e, em 1º/08/2013, foi interposto o Recurso Especial de fls. 78 a 90  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  94),  com  fundamento  no  art.  67,  do  Anexo  II,  do  Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando  rediscutir a  isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de pensão por morte de ex­ combatente da FEB (art. 39, XXXV, do Regulamento do Imposto de Renda/1999).  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 30/09/2015  (fls. 95/96).  Em seu apelo, a Fazenda Nacional alega:  ­  examinando­se  a  legislação  que  rege  a  matéria,  observa­se  que  a  Lei  nº  7.713, de 1988 , em seu art. 6º, inciso XII, assim dispõe:  ""Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...)  XII  ­  as  pensões  e  os  proventos  concedidos  de  acordo  com  os  Decretos­Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei  nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de  17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento  de  ex­combatente  da  Força  Expedicionária  Brasileira;""(grifos  acrescidos)  ­  por  sua  vez,  o  inciso XXXV,  do  art.  39,  do Decreto  nº  3.000,  de  1999  ­  RIR/1999, estabelece o seguinte:  ""Art. 39. não entrarão no cômputo do rendimento bruto:  (...)  Fl. 117DF CARF MF Processo nº 10805.001947/2006­20  Acórdão n.º 9202­006.012  CSRF­T2  Fl. 117          3 XXXV ­ as pensões e os proventos concedidos de acordo com os  Decretos­Leis,  nºs  8.794  e  8.795,  ambos  de  23  de  janeiro  de  1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de  17  de  julho  de 1963,  art. 30,  e Lei  nº  8.059,  de  4  de  julho  de  1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex­ combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de  1988, art. 6º, inciso XII);"" (grifos acrescidos)  ­ o Decreto­Lei nº 8.794, de 1946, cuida das vantagens a que têm direito os  herdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram da Força Expedicionária  Brasileira  (FEB), destacada,  em 1944­1945, no  teatro de operações da  Itália,  e  falecidos nas  condições  que  define,  quais  sejam:  em  consequência  de  ferimentos  verificados  na  zona  de  combate,  em  cumprimento  de missão  ou  desempenho  de  serviço  ou,  em  qualquer  situação,  decorrentes de ação inimiga; em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de  combate,  ou,  fora  desta  zona,  de  acidente  em  serviço;  ou  por  quaisquer  outros motivos,  no  teatro de operações da Itália;  ­ o Decreto­Lei nº 8.795, de 1946,  regula as vantagens a que têm direito os  militares,  inclusive  os  convocados,  incapacitados  fìsicamente  para  o  serviço  militar,  em  consequência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas quando participavam da FEB  destacada, em 1944­1945, no teatro de operações da Itália;  ­  a  Lei  nº  2.579,  de  1955,  concede  amparo  aos  ex­integrantes  da  FEB,  julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar;  ­ o art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, concede pensão aos ex­combatentes da  Segunda Guerra Mundial,  da  FEB,  da  FAB  e  da Marinha,  que  participaram  ativamente  das  operações  de  guerra  e  se  encontram  incapacitados,  sem  poder  prover  os  próprios  meios  de  subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, sendo que o benefício é  estendido aos herdeiros desses ex­combatentes;  ­  a  Lei  nº  8.059,  de  1990,  regula  a  pensão  especial  devida  a  quem  tenha  participado  de  operações  bélicas  durante  a  Segunda  Guerra Mundial,  nos  termos  da  Lei  nº  5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes;  ­  a  Lei  nº  5.315,  de  1967,  considera  ex­combatente  todo  aquele  que  tenha  participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial,  como  integrante  da  Força  do  Exército,  da  Força  Expedicionária  Brasileira,  da  Força  Aérea  Brasileira,  da  Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do  serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente;  ­  o  art.  17  da  Lei  nº  8.059,  de  1990,  determina  que  os  pensionistas  beneficiados  pelo  art.  30  da  Lei  nº  4.242,  de  1963,  que  não  se  enquadrarem  entre  os  beneficiários  da  pensão  especial  de  que  trata  esta  lei,  continuarão  a  receber  os  benefícios  assegurados  pelo  citado  artigo,  até  que  se  extingam pela  perda  do  direito,  sendo vedada  sua  transmissão, assim por reversão como por transferência;  ­  de  todo  o  exposto,  é  mister  concluir  que  não  são  todas  as  pensões  concedidas  em  decorrência  de  reforma  ou  falecimento  de  ex­combatente  da  FEB  que  se  enquadram na isenção pleiteada, mas tão somente aquelas concedidas aos ex­combatentes que  preencham as condições específicas previstas em cada um dos dispositivos legais enumerados  no inciso XXXV, do art. 39, do RIR/1999;  Fl. 118DF CARF MF     4 ­  no  presente  caso,  a  interessada  não  logrou  comprovar  que  tais  condições  especiais se verificam no tocante à pensão que aufere, uma vez que o documento de fls. 14 ­ Título de Pensão Militar (Reversão) ­ não faz a ressalva pretendida pela contribuinte;  ­ mais  a mais,  nos  termos do  artigo 39,  inciso XXXV, do Regulamento do  Imposto  de  Renda,  aquele  que  originalmente  recebe  a  pensão  tem  o  beneficio  da  isenção,  entretanto no caso vertente trata­se de uma transferência de pensão cujo tratamento a ser dado é  o mesmo que a qualquer outra verba da mesma natureza;  ­ a isenção não pode ser interpretada de forma ampla, ao contrário, deve ser  interpretada  literalmente  e de modo  restritivo,  e  lendo­se os dispositivos  legais mencionados  acima, constata­se que a pensão é livre de IR para aquele serviu às Forças Armadas ou, no caso  de  ter  falecido durante o combate, a pensão recebida pelo beneficiário  também restará sem a  incidência  do  tributo,  sendo  que  a  transferência  da  pensão  auferida  não  tem  previsão  de  isenção;  ­  assim, não há  como  acatar  seu  argumento,  pois o benefício  invocado não  pode ser estendido a quem não preencha rigorosamente as condições e requisitos exigidos para  sua concessão, especificados em consonância com o art. 176 do CTN, além do que a isenção  decorre de lei, e conforme determina o art. 111 da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966, Código  Tributário Nacional ­ CTN, interpreta­se literalmente a lei que concede isenção;  ­  considerando­se  que,  por  força  do  art.  3º  do  CTN,  a  autoridade  administrativa, tanto a lançadora quanto a julgadora, tem sua atividade plenamente vinculada,  não  há  nenhum  reparo  a  ser  feito  no  lançamento,  o  qual  se  fez  em  consonância  com  a  legislação que rege a matéria.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso  Especial, reformando­se o acórdão recorrido e restaurando­se a decisão de 1ª instância.  Cientificado do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  14/10/2015  (AR  ­  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  99),  o  Inventariante  da  Contribuinte  (falecida  em  30/04/2007),  Hermes  Antonio  Tavares  da  Silva,  ofereceu, em 27/10/2015 (protocolo às fls. 101), as Contrarrazões de fls. 101 a 111, contendo  os seguintes argumentos:  ­ o acórdão recorrido trata de situação em que Sebastião Tavares da Silva, ex­ combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), era isento de IR, passando esse direito à  sua viúva, Wally Tavares da Silva, como está descrito no manual de preenchimento de IRPF;  ­ o paradigma, por sua vez, trata do beneficio de isenção de IRPF de pensão  de ex­combatente recebida pela filha, e não pela viúva, que é o caso do acórdão recorrido;  ­ tal comparação pode não ser conveniente, ainda mais por não se ter acesso a  tal processo e suas informações;  ­  informa­se  ainda  que  todas  as  declarações,  do  exercício  2001  a  2008,  caíram na malha pelo mesmo motivo;  ­ foi interposto o mesmo recurso, com as seguintes resoluções: 2001 e 2002 ­  processos extintos por remissão; 2004 a 2008 ­ foi dado provimento ao recurso;   ­ conforme declaração emitida pelo chefe do setor de inativos e pensionistas  do 2o. BIL do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro (em anexo), é reconhecido o direito  Fl. 119DF CARF MF Processo nº 10805.001947/2006­20  Acórdão n.º 9202­006.012  CSRF­T2  Fl. 118          5 ao  beneficio  de  isenção  de  IR  relativamente  à  pensão  para  a  Sra. Wally  Tavares  da  Silva,  informando  ainda  que  tal  isenção  poderia  ter  sido  por  ela  requerida,  o  que  não  foi  feito  na  época por desconhecimento de tal exigência;  ­  ressalta­se  ainda  que  essa  declaração  foi  emitida  em  15/08/2007,  após  o  falecimento  da Sra. Wally Tavares  da Silva,  que  se  estivesse  viva  teria  solicitado  a  isenção,  conforme instrução.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata o presente processo, de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física  do  exercício  de  2003,  tendo  em  vista  o  recebimento  de  pensão  pela  Sra. Wally  Tavares  da  Silva,  viúva  do  ex­combatente  da  FEB,  Sr.  Sebastião  Tavares  da  Silva,  declarada  como  rendimento isento. O benefício havia sido concedido ao ex­combatente com fundamento no art.  30 da Lei nº 4.242, de 1963, com a seguinte redação:  ""Art.  30.  É  concedida  aos  ex­combatentes  da  Segunda  Guerra  Mundial,  da  FEB,  da  FAB  e  da  Marinha,  que  participaram  ativamente  das  operações  de  guerra  e  se  encontram  incapacitados,  sem  poder  prover  os  próprios  meios  de  subsistência  e  não  percebem  qualquer  importância  dos  cofres  públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada  no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960."" (grifei)  A Lei nº 7.713, de 1988, por sua vez, assim estabelece:  ""Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...)  XII  as  pensões  e  os  proventos  concedidos  de  acordo  com  os  Decretos­Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei  nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de  17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento  de ex­combatente da Força Expedicionária Brasileira;"" (grifei)  O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 3.000,  de 1999, a seu turno, assim dispõe:  ""Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:  (...)  XXXV ­ as pensões e os proventos concedidos de acordo com o  Decreto­Lei nº 8.794 e o Decreto­Lei nº 8.795, ambos de 23 de  Fl. 120DF CARF MF     6 janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº  4.242, de 17 de  julho de 1963, art. 30,  e Lei nº 8.059, de 4 de  julho  de  1990,  art.  17,  em  decorrência  de  reforma  ou  falecimento  de  ex­combatente  da  Força  Expedicionária  Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);"" (grifei)  Como se vê, ao rol de normas sancionadoras de isenção foi adicionado o art.  17 da Lei nº 8.059, de 1990, que assim prevê:  Art.  17.  Os  pensionistas  beneficiados  pelo  art.  30  da  Lei  nº  4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os  beneficiários  da  pensão  especial  de  que  trata  esta  lei,  continuarão  a  receber  os  benefícios  assegurados  pelo  citado  artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada  sua  transmissão,  assim  por  reversão  como  por  transferência.  (grifei)  No  presente  caso,  restou  expressamente  consignado  no  Título  de  Pensão  Militar nº 191/83  (fls.  15),  dirigido originalmente ao  esposo da Contribuinte,  que se  trata de  Pensão Especial  concedida  de  acordo  com o  art.  30,  da Lei  nº  4.242,  de  1963. Ademais,  ao  reverter a aposentadoria  em pensão por morte,  a autoridade militar consignou expressamente  como fundamentos os arts. 5º, inciso I, e 6º, da Lei nº 8.059, de 1990 (fls.16).   Assim,  constata­se  que  a Contribuinte  foi  enquadrada  como beneficiária da  pensão especial de que trata a Lei nº 8.059, de 1990, portanto a ela não se aplica a vedação da  reversão,  prevista  no  art.  17  do  referido  diploma  legal. Consequentemente,  a  pensão  por  ela  recebida encontra­se acobertada pela isenção do Imposto de Renda, conforme o art. 39, inciso  XXXV, do RIR/1999.  Acrescente­se  que  o  sucessor  da  Contribuinte  juntou  aos  autos  uma  declaração, de 15/08/2007, emitida pelo Chefe do Setor de Inativos e Pensionistas do 2º BIL do  Exército Brasileiro, reconhecendo o benefício da isenção do Imposto de Renda para a pensão  concedida à Contribuinte até a data do seu falecimento, em 29/04/2007 (fls. 109).  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e, no mérito, nego­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 121DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Pleno,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/03/1990 a 31/03/1992 Data do pedido: 29/03/2000 CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ARTIGO 62-A, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do CPC (art. 62-A do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso em tela, formalizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. SÚMULA CARF Nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-03-21T00:00:00Z,10880.004996/00-37,201703,5700358,2017-03-24T00:00:00Z,9900-000.999,Decisao_108800049960037.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,108800049960037_5700358.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento\, com retorno dos autos à unidade de origem\, nos termos do voto da relatora.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Possas - Presidente em exercício do CARF\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Adriana Gomes Rêgo\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio)\, Heitor de Souza Lima Junior\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gerson Macedo Guerra\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello\, Érika Costa Camargos Autran\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF). Ausente a Conselheira Patricia da Silva. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio.\n\n",2016-12-15T00:00:00Z,6688617,2016,2021-10-08T10:57:24.639Z,N,1713048948829061120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2033; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 365          1 364  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.004996/00­37  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.999  –  Pleno   Sessão de  15 de dezembro de 2016  Matéria  NORMAS GERAIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  PANIFICADORA E CONFEITARIA SÃO JUDAS TADEU LTDA. ­ EPP    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/03/1990 a 31/03/1992  Data do pedido: 29/03/2000  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FUNDO  DE  INVESTIMENTO  SOCIAL  ­  FINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E  PRAZO  PARA  EXERCÍCIO  DO  DIREITO.  ARTIGO  62­A,  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF  e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543­B e 543­C, do CPC (art. 62­A  do  RICARF).  Assim,  conforme  entendimento  firmado  pelo  STF  no  RE  nº  566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.002.932, para os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, como no caso em tela, formalizados antes da vigência da Lei  Complementar nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  é  de  cinco  anos,  conforme  o  artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo  168, I, desse mesmo código.  SÚMULA  CARF  Nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos, contado do fato gerador.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, com  retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto da relatora.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 00 49 96 /0 0- 37 Fl. 365DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Possas ­ Presidente em exercício do CARF  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de  Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior,  Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF). Ausente a Conselheira  Patricia da Silva. Ausentes,  justificadamente,  os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto  (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio.  Relatório  Trata­se  de  Pedido  de  Restituição/Compensação  de  Contribuições  para  o  Fundo de Investimento Social ­ Finsocial, relativas aos períodos de apuração de 01/03/1990 a  31/03/1992 (fls. 10 a 19), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da majoração da  alíquota prevista na Lei nº 7.689, de 1988. O pedido foi formalizado em 29/03/2000 (fls. 01).  Em sessão plenária de 17/06/2008, a Terceira Turma da Câmara Superior de  Recursos Fiscais julgou o Recurso Especial nº 301­125.941, interposto pela Fazenda Nacional,  proferindo­se  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  03­05.838  (fls.  130  a  134),  assim  ementado:  “ASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINSOCIAL.  PRAZO  PARA  REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  Resguardada  minha  opinião,  adoto,  no  caso  presente,  a  jurisprudência  pacificada por  esta  Turma  no  sentido  de  que,  o  prazo  de  cinco  anos  para  requerer  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  a  titulo  de  contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da  publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995.  Recurso especial negado.”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  membros  da  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos  à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as  demais matérias,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 10880.004996/00­37  Acórdão n.º 9900­000.999  CSRF­PL  Fl. 366          3 integrar  o  presente  julgado.  As  Conselheiras  Anelise  Daudt  Prieto,  e  Judith  do  Amaral  Marcondes  acompanharam  a  Conselheira  Relatora  pelas  suas  conclusões  quanto  ao  prazo  para pleitear o direito.""  Cientificada  do  acórdão  em  06/07/2009  (fls.  136),  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  na mesma  data,  o  Recurso  Extraordinário  de  fls.  138  a  162,  visando  a  revisão  do  julgado pelo Pleno.  O recurso está fundamentado no artigo 9º, c/c art. 43, do Regimento Interno  da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, c/c os  arts.  4º  e  7º,  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  2009.  Como  paradigma,  foi  indicado  o  acórdão  CSRF  04­00.810,  colacionando­se  a  respectiva  ementa, conforme a seguir:  “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  – O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art.  165,  incisos  I e  II  , e 168,  inciso I, do CTN, e entendimento do  Superior Tribunal de Justiça).  Recurso Especial do Procurador Provido”  Ao  Recurso  Extraordinário  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  nº  9100­00.117, de 14/01/2011 (fls. 164/165).   Em seu Recurso Extraordinário, a Fazenda Nacional requer, em síntese, que o  apelo seja admitido e, no mérito, que seja reconhecida a decadência do direito à restituição do  Finsocial,  contado  o  prazo  de  cinco  anos  a  partir  da  data  de  cada  pagamento  indevido  eventualmente comprovado.  Cientificado do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional em 1º/04/2011  (e­fls.  177),  o  Contribuinte  ofereceu,  em  14/04/2011,  as  Contrarrazões  de  e­fls.  178  a  186,  pugnando pela aplicação do prazo de dez anos, contados da data do pagamento indevido.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Inicialmente, registre­se que o Recurso Extraordinário não estava previsto no  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 2009, vigente à época da interposição do apelo. Entretanto, como no  presente caso o acórdão recorrido foi prolatado antes de 30/06/2009, o Recurso Extraordinário  deve  ser  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  antigo Regimento  Interno  da Câmara  Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, nos termos do artigo  4º, do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009.   Fl. 367DF CARF MF     4 O  Recurso  Extraordinário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto  dele  conheço.  As  Contrarrazões,  oferecidas  tempestivamente,  pugnam pelo não provimento do apelo.  Trata­se  de  Pedido  de  Restituição/Compensação  de  Contribuições  para  o  Fundo de Investimento Social ­ Finsocial, relativas aos períodos de apuração de 01/03/1990 a  31/03/1992,  tendo  em  vista  a  declaração  de  inconstitucionalidade  da majoração  da  alíquota  prevista na Lei nº 7.689, de 1988. O pedido foi formalizado em 29/03/2000.  A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente,  à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  para  o  Contribuinte  pleitear  restituição/compensação. No acórdão  recorrido, aplica­se o prazo de cinco anos, contados de  31/08/1995,  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  1.110,  de  30/08/1995.  A  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  pede  que  seja  aplicado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  dos  pagamentos indevidos.  Conforme o  artigo 62, § 2º,  do Anexo  II,  do Regimento  Interno do CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  esta  Corte  Administrativa  deve  reproduzir  as  decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na  sistemática prevista nos  artigos  543­B e 543­C, do antigo CPC ­ Código de Processo Civil (de 1973), ou dos artigos 1.036 a  1.041, do novo CPC (de 2015).  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, com repercussão geral, bem como do STJ no julgamento do  REsp nº 1.002.932, com efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa  disposição regimental.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  como  no  caso,  para  os  pedidos  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, é de cinco anos, conforme o artigo  150, § 4º,  do CTN,  somado ao prazo de cinco  anos,  previsto no  artigo 168,  I,  desse mesmo  código. O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:   “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 10880.004996/00­37  Acórdão n.º 9900­000.999  CSRF­PL  Fl. 367          5 Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  O entendimento acima foi inclusive sumulado, conforme a seguir:  Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo  prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  Em  síntese,  os  Contribuintes  teriam  o  prazo  de  dez  anos,  a  contar  do  fato  gerador, para pleitear a restituição/compensação.  Assim,  no  caso  em  apreço,  o  Contribuinte  protocolou  seu  pedido  em  29/03/2000, portanto o direito não estaria extinto até 29/03/1990. Como os pagamentos objeto  do pedido referem­se a fatos geradores ocorridos de 31/03/1990 a 31/03/1992, conclui­se que  todos os valores são passíveis de restituição/compensação.  Fl. 369DF CARF MF     6 Diante do exposto, NEGO provimento ao Recurso Extraordinário interposto  pela Fazenda Nacional, determinando o  retorno dos autos à Unidade de Origem, para exame  das demais questões objeto do pedido.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                              Fl. 370DF CARF MF ",1.0