{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":36, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"MARIA HELENA COTTA CARDOZO\"", "ano_publicacao_s:\"2019\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":162,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z", "id":"7606352", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:42.888Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051416039260160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE \nTITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  SALÁRIO \nINDIRETO.  BOLSA  DE  ESTUDOS.  GRADUAÇÃO  E  PÓS \nGRADUAÇÃO \n\nOs valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), \npodem  ser  considerados  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista \nna alínea “t”, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum \noutro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo  (relatora)  e  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa,  que  lhe \nderam  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira. O  julgamento \ndeste processo segue a sistemática dos recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no \njulgamento  do  processo  10283.720090/2013­14,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n06\n78\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional,  que  visa  rediscutir  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre \npagamentos feitos a título de auxílio­educação.  \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  o  Presidente  da  Câmara  recorrida  deu \nseguimento ao recurso. \n\nEm suas razões, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que a melhor exegese \né a abraçada pelo acórdão paradigma, segundo o qual, tratando­se de isenção, deve­se acolher a \ninterpretação mais restritiva, excluindo­se da isenção as bolsas de nível superior. \n\nCientificada  do  Recurso  Especial  e  do  Despacho  de  Admissibilidade,  a \nContribuinte em suas contrarrazões pugna pela manutenção incólume do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9202­007.029,  de  24/07/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.720090/2013­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor  dos  votos  proferidos  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  e  quanto  ao  mérito \n(Acórdão 9202­007.029): \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO Recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nQuanto ao mérito,  conforme  se extrai do relatório  fiscal à e­fl. \n1.461,  o  lançamento  alcança  “pagamentos  não  declarados  na \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – \nGFIP,  aos  segurados  empregados,  em  reembolso  de  parte  das \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior,  a  título de  auxílio­\neducação.” \n\nA  questão  a  ser  decidida  é  se  o  reembolso  pela  empresa  aos \nempregados, a título de auxílio­educação, de parte do valor das \nmensalidades  de  cursos  de  ensino  superior  frequentados  por \nestes integram ou não o salário­de­contribuição. \n\nRegistre­se,  de  início,  que,  a  teor  do  art.  28,  da  Lei  n° \n8.212/1991,  integra  o  salário­de­contribuição  do  empregado  e \ntrabalhador avulso a totalidade das remunerações destinados a \nretribuir o  trabalho,  inclusive os ganhos habituais  sob a  forma \nde utilidades. Confira­se: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sente. \n\nEmbora  esse  conceito  comporte  exceções,  é  a  própria  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  no  mesmo  art.  28,  que  define  as  parcelas \npassíveis  de  serem  excluídas  do  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. Sobre a matéria em discussão, o art. 28, § 9º, “t” \nda lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998, em vigor na data dos fatos, assim dispunha: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nComo  se  vê,  pela  alínea  ‘t’,  do  §  9º,  do  art.  28,  da  Lei  nº \n8.212/91,  não  integram  o  salário­de­contribuição  o  valor \nrelativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo  caso  presente,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  os \nvalores informados a título de auxílio­educação correspondem a \nressarcimentos  de  mensalidades  de  cursos  de  ensino  superior. \nPortanto, de plano, não se enquadram na categoria de “planos \neducacionais que visem à educação básica”, assim definida pelo \nart. 21 da Lei nº 9.394, de 1996: \n\nArt. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ educação superior. \n\nQuanto a serem cursos de capacitação, a mesma Lei nº 9.394, de \n1996,  nos  artigos  36­A a  36­D,  com  redação  dada pela  Lei  nº \n11.741, de 2008, disciplina os ensino técnico de nível médio, e o \nart. 39, a educação profissional de nível superior. Confira­se: \n\nArt. 36­A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, \no ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá \nprepará­lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único.  A  preparação  geral  para  o  trabalho  e, \nfacultativamente,  a  habilitação  profissional  poderão  ser \ndesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou \nem  cooperação  com  instituições  especializadas  em  educação \nprofissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­B. A  educação profissional  técnica  de  nível médio  será \ndesenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nI ­ articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, \nde 2008) \n\nII ­ subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído \no ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio \ndeverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nI  ­  os objetivos  e definições  contidos nas diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  ­  as  normas  complementares  dos  respectivos  sistemas  de \nensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  ­  as  exigências de  cada  instituição de  ensino, nos  termos de \nseu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 924 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  36­C.  A  educação  profissional  técnica  de  nível  médio \narticulada,  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  36­B desta Lei, \nserá  desenvolvida  de  forma:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\nI  ­  integrada,  oferecida  somente  a  quem  já  tenha  concluído  o \nensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir \no  aluno  à  habilitação  profissional  técnica  de  nível  médio,  na \nmesma  instituição  de  ensino,  efetuando­se matrícula  única  para \ncada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII ­ concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou \njá o esteja cursando, efetuando­se matrículas distintas para cada \ncurso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\na)  na  mesma  instituição  de  ensino,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nb)  em  instituições  de  ensino  distintas,  aproveitando­se  as \noportunidades  educacionais  disponíveis;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.741, de 2008) \n\nc)  em  instituições  de  ensino  distintas,  mediante  convênios  de \nintercomplementaridade,  visando  ao  planejamento  e  ao \ndesenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt.  36­D.  Os  diplomas  de  cursos  de  educação  profissional \ntécnica  de  nível  médio,  quando  registrados,  terão  validade \nnacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação \nsuperior.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nParágrafo  único. Os  cursos  de  educação  profissional  técnica  de \nnível médio, nas  formas articulada concomitante e subseqüente, \nquando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, \npossibilitarão  a  obtenção  de  certificados  de  qualificação  para  o \ntrabalho  após  a  conclusão,  com  aproveitamento,  de  cada  etapa \nque caracterize uma qualificação para o  trabalho.  (Incluído pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da \nciência  e  da  tecnologia.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.741,  de \n2008) \n\n§  1º Os  cursos  de  educação  profissional  e  tecnológica  poderão \nser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a \nconstrução  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as \nnormas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.  (Incluído  pela \nLei nº 11.741, de 2008) \n\n§  2º  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os \nseguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nFl. 924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nII  –  de  educação  profissional  técnica  de  nível médio;  (Incluído \npela Lei nº 11.741, de 2008) \n\nIII  –  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  pós­\ngraduação.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) \n\n§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação \ne  pós­graduação  organizar­se­ão,  no  que  concerne  a  objetivos, \ncaracterísticas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares \nnacionais  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação. \n(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). \n\nEsses cursos de educação profissional e técnico de graduação e \npós­graduação, referidos no art. 39, § 2º, III, da Lei nº 9.394, de \n1996, não se confundem com os cursos superiores em geral, que \nestão disciplinados nos artigos 43 a 57 da mesma lei. Integram \numa categoria à parte, segundo a própria lei, que os define como \ncursos  especiais  com  conteúdo  prático  e  direcionados  para  o \nconhecimento técnico especializado. \n\nE como se não bastasse isso, a alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  alem de  exigir  que  se  trate  de  curso  de \ncapacitação profissional, exigem que estes “sejam vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa”, o que requer que os tais \ncursos sejam restritos a determinadas áreas, o que, em momento \nalgum foi demonstrado. \n\nO  acórdão  recorrido,  acolhendo  alegação  do  Contribuinte, \nadotou como razão de decidir o fato de o art. nº 458, § 2º, II do \nDecreto­Lei  nº  5.452,  de  1.943  (CLT)  excluir  da  definição  de \nsalários as utilidades concedidas pelo empregador relacionadas \na educação. Eis o referido dispositivo: \n\nArt.  458  ­ Além do  pagamento  em dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n[...] \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI –  vestuários,  equipamentos  e outros  acessórios  fornecidos  aos \nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \n\nFl. 925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 926 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nDe fato, é inequívoco que o referido dispositivo exclui os gastos \ncom empregados no custeio de educação do conceito de salário. \nPorém, não exclui, e nem poderia fazê­lo, do conceito de salário­\nde­contribuição. O art. 28, da Lei nº 8.212, ao definir as verbas \nque  integram  o  salário­de­contribuição  não  restringiu  estas  ao \nconceito  de  salário.  Ademais,  como  vimos,  cuidou  de  delimitar \nos gastos com educação passíveis de serem excluídos do salário­\nde­contribuição. \n\nAssim,  não  há  nenhuma  contradição  entre  o  art.  28  da  Lei  nº \n8.212, de 1991 e o art. 458, § 2, II da CLT.  \n\nQuanto  às  alegações  do  contribuinte  de  que  a Constituição  da \nRepública  reconhece  a  educação  como  um  direito  de  todos  e \ndever  do Estado,  não  vislumbro  a  relação  entre  este ponto  e  a \nmatéria  em  discussão.  Trata­se  aqui  de  definição  das  base  de \nincidência  das  contribuições  para  o  custeio  da  previdência \nsocial,  também com status constitucional e definida em lei, que \ndelimitou,  de  forma  inequívoca,  os  gastos  com  educação  dos \nempregados passíveis de serem excluídos do conceito de salário­\nde­contribuição. \n\nNessas condições, os valores pagos aos empregados a  título de \nressarcimento  de  mensalidades  de  cursos  superiores  não \npreenchem  os  requisitos  necessários  para  que  sejam  excluídos \ndo conceito de salário­de­contribuição. \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  AO \nRECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosar \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora \ndesignada \n\nPeço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosar  para  divergir  do  seu  entendimento  quanto  a \npossibilidade de exclusão da  tributação sobre Bolsas de estudo \nem nível superior, na forma como encontra­se fundamentado no \npresente lançamento fiscal. \n\nConcessão  de  Bolsa  de  Estudo  em  Nível  Superior  aos \nEmpregados \n\nQuanto  a  concessão  de  bolsa  de  estudos  nível  superior  aos \nempregados,  na  forma  como  concedida  e  descrita  no  relatório \nfiscal da infração, fls. 120/128, constituírem, de forma objetiva, \nsalário  de  contribuição,  razão  não  confiro  ao  recorrente \n(PGFN). \n\nFl. 926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 927 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém, antes mesmos de passar ao ponto que, no meu entender, \nensejou  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional, passo a esclarecer como interpreto os dispositivos em \nrelação  ao  fornecimento  de  educação  aos  empregados \nconstituírem  ou  não  salário  de  contribuição,  bem  como \nrelacionar esse entendimento ao presente lançamento. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para \no segurado empregado entende­se por salário de contribuição a \ntotalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho, \nincluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades, nestas palavras: \n\nArt.28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida \nem  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  à  disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou \nassistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° \n8.212/1991,  nestas  palavras,  especificamente  em  relação  a \nbolsas de estudo: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde \nque  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e \nque  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nNo caso, quanto a verba BOLSA DE ESTUDOS, nos termos em \nque foi concedida não constituir salário de contribuição, entendo \nser possível a  interpretação para que o benefício não constitua \nsalário  de  contribuição.  Conforme  acima  esclarecido,  a \nlegislação  pertinente  a  contribuições  previdenciárias  possui \nlegislação  própria,  tanto  em  relação  a  parte  de  custeio  Lei \n8212/91,  como  em  relação  a  concessão  de  benefícios  Lei \n8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 928 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  primeiramente,  ao  contrário  do  trazido  no  acórdão \nrecorrido, não encontra amparo a exclusão dos valores pagos à \ntítulo  de  bolsas  de  estudos  em  legislação  diversa,  mais \nespecificamente o art. 458, §2º da CLT, quando existem pontos \nespecíficos  sobre  o  tema  na  legislação  previdenciária  que \nrestringe a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nO  citado  art.  458,  §2º  da Consolidação das Leis  dos Trabalho \nCLT, realmente assim encontra­se disposto: \n\nArt.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n[...] \n\n§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo \nempregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n[...] \n\nOu  seja,  embora  o  conceito  de  salário  de  contribuição  possua \ncorrelação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, \no legislador ordinário optou por atribuir­lhes limites diversos de \nexclusão,  destacando  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/90,  quais  os \nlimites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, \nseja  excluída  do  conceito  de  remuneração  (salário  de \ncontribuição) para efeitos previdenciários. \n\nPara  os  que  defendem  que  o  art.  458,  §2º  foi  editado \nposteriormente  à  lei  8212/91,  o  que  autorizaria  sua  aplicação \npara definição da exclusão das verbas ali elencadas do conceito \nde  salário de  contribuição,  entendo que  razão não  lhes assiste, \npelos argumentos abaixo expostos: \n\n1º)  o  custeio  previdenciário  é  regido  por  legislação  própria, \nsendo que mesmo após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela \nlei 12.761/2012, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, \n't\"  da  lei  8212/  91,  nem  mesmo  qualquer  alteração  para \nconvergência  irrestrita  dos  conceitos  de  remuneração  (salário \nde  contribuição)  para  efeitos  previdenciários  e  remuneração \npara efeitos trabalhistas; \n\n2º) por fim, o ponto que entendo mais forte para determinar que \no legislador trata as questões de forma diversa, é a alteração do \nart.  28,  §  9º,“t”da  Lei  8212/91  pela  Lei  nº  12.513,  de  2011. \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas  nessa  lei  de  2011,  o  legislador  optou  por  incluir  os \ndependentes do segurado, mas ainda o fez de forma restrita para \nefeitos da exclusão do conceito de salário de contribuição, pois \ndefine  claramente  que  não  é  qualquer  bolsa  para  aos \ndependentes,  ou  mesmo  aos  próprios  empregados  que  se \nencontram  excluídos  da  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias.  Esse  fato  corrobora  o  entendimento  de  que \nestamos  diante  de  disciplinamentos  distintos  com  regras \nespecíficas. Quisesse o  legislador nesse momento que as bolsas \nde estudos de forma irrestrita estivessem excluídas do conceito, \nbastaria  reproduzir  o dispositivo da CLT. Porém, assim, não o \nfez. Apenas para esclarecer, colacionamos o referido dispositivo. \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt) o valor  relativo  a plano educacional,  ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação  profissional  e  tecnológica de  empregados,  nos  termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, \nconsiderado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo \nmensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluído pela \nLei nº 12.513, de 2011) \n\nVale  destacar  que  não  estamos  falando  de  regra  meramente \ninterpretativa,  ou  mesmo  legislação  que  deixou  de  considerar \ninfração, determinada conduta, mas de alteração legislativa que \nexcluiu da base de cálculo, ou mesmo do conceito de salário de \ncontribuição  determinado  benefício.  Dessa  forma,  sua \naplicabilidade  é  restrita  aos  fatos  geradores  ocorridos  após  a \nsua publicação e dentro dos estritos limites da lei. \n\nQuanto  a  fundamentação  de  que  não  possuiria  caráter \nremuneratório, transcrevendo inclusive julgados que indicariam \nseu  caráter  indenizatório,  também  não  corroboro  desse \nentendimento.  Pelo  contrário,  o  ganho  foi  direcionado  ao \nsegurado empregado da recorrente quando a empresa concedeu \nas BOLSAS DE ESTUDOS. \n\nO campo de incidência é delimitado pelo conceito de salário de \ncontribuição,  que  destaca  o  conceito  de  remuneração  em  sua \nacepção  mais  ampla.  Remunerar  significa  retribuir  o  trabalho \nrealizado  à  qualquer  título.  Desse  modo,  qualquer  valor  em \npecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa natural em \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência de um trabalho executado, de um serviço prestado, \nou  até mesmo por  ter  ficado  à disposição  do  empregador,  está \nsujeito à incidência de contribuição previdenciária. \n\nSegundo  o  ilustre  professor  Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro \nInstituições  de  Direito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1, \neditora LTr, o significado do termo remuneração deve ser assim \ninterpretado: \n\nNo  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, \ncom sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies \nprincipais  os  termos  salários,  vencimentos,  ordenados,  soldo  e \nhonorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins  Catharino, \n“costumeiramente  chamamos  vencimentos  a  remuneração  dos \nmagistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os \nmilitares  recebem;  honorários,  o  que  os  profissionais  liberais \nganham  no  exercício  autônomo  da  profissão;  ordenado,  o  que \npercebem os empregados em geral,  isto é, os trabalhadores cujo \nesforço mental prepondera sobre o físico; e finalmente, salário, o \nque  ganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o \nvocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de  trabalho \nsubordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de \nBOLSA DE ESTUDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI \n8212/91,  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Na  verdade, \ndito  benefício,  está  inseridos  no  conceito  lato  de  remuneração, \nassim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos  recebidos  como \ncontraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice \nMonteiro  de  Barros  acerca  da  distinção  entre  utilidades \nsalariais e não salariais, enfatizando, de que forma, as utilidades \nfornecidas,  tornam­se  ganhos,  salários  indiretos  para  os \nempregado: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para \nadquiri­las. \n\nAs  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são \nfornecidas para a melhor execução do trabalho. Estas equiparam­\nse  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente,  não  têm \nfeição salarial.\" \n\nDessa  forma,  entendo  descabida  a  argumentação  de  que  as \nBOLSAS  sejam  fornecidas  \"PARA\"  o  trabalho,  e  como  tal \nestariam  excluídas  do  conceito  de  salário  de  contribuição.  Na \nverdade,  a  acepção  \"para  o  trabalho\"  alcança  utilidades  que \nestejam  relacionadas  diretamente  ao  desempenho  profissional, \ntais  como  equipamentos  eletrônicos,  uniformes,  utilização  de \nautomóveis,  telefones,  moradia  quando  condição  indispensável \npara o desempenho profissional, dentre outros. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTambém  não  corroboro  a  argumentação  de  que  não  possua \ncaráter remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo \ntrabalho  prestado.  Ora,  não  estamos  falando  de  uma  bolsa \nconcedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com \na empresa, mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada \nmais é do que um atrativo  indireto de captura de profissionais, \nque muitas vezes não poderiam ter acesso com o simples salário \npago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto  louvável que se poderia extrair de  tal \nação,  mas  a  legislação  tributária  não  comporta  interpretação \nextensiva  face  atitudes  altruísticas,  salvo  nos  casos \nexpressamente  determinados  em  lei,  em  obediência,  no  caso \nconcreto, ao art. 111 do CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei \n8212/91. \n\nEnfrentadas  as  questões  pertinentes  a  qual  legislação  e,  por \nconseguinte,  exigências  legais  devem  ser  atendidas  para  que  a \nbolsa  de  estudos  esteja  excluída  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  vale  ressaltar  que  discordo  do  voto  do  relator, \nespecificamente,  sobre  a  possibilidade  de  considerar  a \nconcessão de bolsa de estudos de nível  superior, ou mesmo em \nnível  de  pós  graduação  como  excluídos  na  previsão  legal \nesculpida no art. 28, §9º, \"t\". senão vejamos novamente o texto \nlegal: \n\nArt. 28 (...) \n\n§  9º Não  integram  o  salário  de  contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nAo meu entender, quando o  legislador descreve: \"e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo\", acabou por \nabrir  a  possibilidade  de  se  interpretar  que,  os  curso  de \ngraduação  e pós graduação,  quando  considerados  como  forma \nde  capacitação  profissional,  ou  seja,  desde  que  vinculados  as \natividade  da  empresa,  podem  estar  abrangidos  na  regra  de \nexclusão prevista na lei. \n\nNote­se  que,  embora  a  fiscalização  tenha  descrito  em  seu \nrelatório  fiscal  as  exigências  legais,  focou  a  atribuição  de \ncaráter  salarial  apenas  no  fato  de  interpretar  que  o  legislador \nnão abarcou cursos de nível superior dentro da exigência legal. \nVejamos o trecho que traduz tal conclusão: \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo  exposto,  resta  demonstrado  que  a  educação  superior  de \nque trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, \nem vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades \nde educação, bem como as características estabelecidas nesta Lei, \nnão  é  tida  como  curso  de  capacitação  e  qualificação \nprofissional,  entendimento  reforçado  pela  nova  redação  da Lei \nn°  9.394/96,  promovida  pela  Lei  n°  11.741/08,  que  apontou  o \nque constitui educação profissional de nível superior, no Capítulo \nIII, deixando de fora os demais cursos superiores então tratados \nno Capítulo IV. \n\nNestas  condições  os  gastos  relativos  a  educação  superior \n(graduação e pós­graduação) de que  trata o Capítulo IV, Lei n° \n9.394/96, dispendidos pelo sujeito passivo, estão fora do alcance \nda isenção prevista na alínea \"t\", § 9o, art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991 e, portanto,  integram o  salário de  contribuição para  efeito \nde  incidência  de  contribuição  previdenciária,  por  se  tratar  de \nvalor pago a \"qualquer título\", conforme previsto no inciso I, art. \n28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nOu seja, no entender do auditor, os cursos de nível superior não \nestão  abrangidos  na  exclusão  legal.  Ressalte­se  que,  não \nidentifiquei  no  relatório  fiscal,  qualquer  descumprimento  em \nrelação  a  não  correlação dos  cursos  com  a  atividade  exercida \npelo empregado, nem tampouco que não era estendido a todos. \n\nSeguindo essa mesma linha, o acórdão recorrido descreveu que \no  requisito de \"ser extensível a  todos\" não restou descumprido, \nsenão  vejamos:  \"Ademais,  verifica­se  nos  autos  que  a  empresa \nforneceu  aos  seus  colaboradores,  no  exercício  de  2009,  sem \ndistinção,  o  programa  de  assistência  educacional,  nos  níveis  de \ngraduação,  pós  graduação  e  MBA,  visando  proporcionar \ncondições para que os profissionais por ela contratados pudessem \nampliar seus conhecimentos em sua área de atuação.\" \n\nDessa forma, como a única imputação, por parte da autoridade \nfiscal, para não aplicação da exclusão prevista no art. 28, §9º, \n\"t\"  à  concessão  de  bolsas  de  nível  superior  no  presente \nlançamento, foi tratar­se de nível superior, não posso chancelar \nseu  procedimento,  já  que  não  fez  qualquer  referência  ao \ndescumprimento  da  exigência  \"não  extensível  a  totalidade  de \nempregados\", que no meu entender, encontrava­se perfeitamente \nvigente à época dos fatos geradores. \n\n               Conclusão  \n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao  restabelecimento  do \nlançamento em relação às BOLSAS de ESTUDO . \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000678/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­007.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 933 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º, 2º e 3º do art. 47, Anexo II do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004\nDECADÊNCIA. PENALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nTratando-se de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, incabível a discussão acerca da existência ou não de pagamento antecipado, aplicando- se o art. 173, inciso I, do CTN.\nRELEVAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE PEDIDO DENTRO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.\nIncabível a relevação da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, quando o respectivo pedido não foi apresentado dentro do prazo de impugnação.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente a conselheira Patrícia da Silva, substituída pela conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-29T00:00:00Z", "id":"7610628", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:50.773Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051418059866112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1652; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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relevação  da  multa  aplicada  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória, quando o respectivo pedido não foi apresentado dentro do prazo de \nimpugnação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro  e  Silva Vieira,  Luciana Matos  Pereira Barbosa  (suplente  convocada),  Pedro  Paulo \nPereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da \nCruz,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente  em \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n38\n87\n\n/2\n00\n\n8-\n50\n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nExercício). Ausente a conselheira Patrícia da Silva, substituída pela conselheira Luciana Matos \nPereira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de ação fiscal que originou os seguintes procedimentos: \n\nPROCESSO  DEBCAD  TIPO  FASE \n\n15504.003886/2008­13  37.143.389­4 (AI­38)  Obrig. Acessória  Recurso Voluntário \n\n15504.003887/2008­50  37.143.390­8 (AI­68)  Obrig. Acessória  Recurso Especial \n\n15504.003888/2008­02  37.143.391­6 (AI­69)  Obrig. Acessória  Recurso Especial \n\n15504.003889/2008­49  37.143.392­4 (AI­85)  Obrig. Acessória  Dívida Ativa \n\n15504.003890/2008­73  37.143.393­2 (AI­86)  Obrig. Acessória  Recurso Voluntário \n\nO presente processo trata do Debcad 37.143.390­8 (AI­68), lavrado em razão \nda  apresentação  de  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações à Previdência Social ­ GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores \nde  todas  as  contribuições  previdenciárias,  nos  períodos  de  01/2003  a  12/2004. A  ciência  do \nlançamento ocorreu em 18/03/2008 (fls. 13/14). \n\nEm  sessão  plenária  de  12/07/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2403­001.533 (e­fls. 292 a 300), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  RELEVAÇÃO  DA \nMULTA. \n\nA multa deve ser relevada se o contribuinte retifica a falha que \ndeu ensejo à multa isolada no prazo da Impugnação, mesmo que \nnão faça o requerimento. \n\nDECADÊNCIA  PARCIAL.  PERÍODO  ATINGIDO  PELA \nDECADÊNCIA  QUINQUENAL.  SÚMULA  VINCULANTE  DO \nSTF. \n\nApós  a  publicação  da  Súmula  Vinculante  nº  8  pelo  Supremo \nTribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 45 \nda  Lei  nº  8.212/1991,  aplicam­se  as  disposições  do  CTN  para \nfins do cômputo da decadência. \n\nNos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \ndecadencial  das Contribuições  Previdenciárias  é  de  05  (cinco) \nanos,  nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do  CTN,  quando  houver \nantecipação  no  pagamento,  mesmo  que  parcial,  por  força  da \nSúmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.003887/2008­50 \nAcórdão n.º 9202­007.484 \n\nCSRF­T2 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs fatos geradores ocorreram entre as competências 01/2001 a \n12/2004,  o  lançamento  foi  realizado  em  17/03/2008,  tendo  a \nnotificação  ocorrido  em  18/03/2008,  dessa  forma  decaído  o \nperíodo compreendido entre 01/2003 e 02/2003. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INOBSERVÂNCIA. \n\nConstitui  infração  à  legislação  previdenciária  deixar  de \napresentar  a  declaração  no  prazo  fixado  ou  apresentá­la  com \nincorreções ou omissões. \n\nObrigatoriedade expressamente contida na norma do art. 32, IV, \nda Lei n. 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvoto,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  reconheço  a \ndecadência  parcial  das  competências  01/2003  e  02/2003,  nos \ntermos do art. 150, § 4º do CTN. No mérito por unanimidade de \nvotos, em dar provimento parcial ao recurso a fim de relevar a \nmulta concernente à competência de 04/2003.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  17/10/2012  (Despacho  de \nEncaminhamento  de  e­fls.  301)  e,  em  18/10/2012  (Despacho  de  Encaminhamento  de  e­fls. \n308),  a  Fazenda  Nacional  opôs  os  Embargos  de  Declaração  de  e­fls.  302  a  307,  rejeitados \nconforme Despacho nº 2403­112, de 12/12/2012 (e­fls. 310/311). \n\nFoi o processo novamente encaminhado à PGFN em 08/02/2013 (Despacho \nde Encaminhamento de e­fls. 312) e, em 26/02/2013, foi interposto o Recurso Especial de e­fls. \n313 a 329 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 330), com fundamento nos arts. 67 e 68, do \nAnexo  II,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  visando  rediscutir  as \nseguintes matérias: \n\n­ decadência; e \n\n­ requisitos necessários para relevação da multa. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2400­\n149/2014, de 10/02/2014 (e­fls. 332 a 335).  \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: \n\nDa decadência \n\n­ no presente caso, tratando­se de lançamento de multa por descumprimento \nde obrigação acessória, cujo lançamento é sempre de ofício, e não por homologação, não existe \ndispositivo  legal  que  autorize  deslocar  o  termo  inicial  da  decadência  para  o  fato  gerador, \ndevendo ser aplicada a regra geral do artigo 173, I, do CTN. \n\nDos requisitos para relevação da multa \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  o  Colegiado  a  quo  resolveu  relevar  a  multa,  no  que  toca  à  competência \n04/2003, em que pese não tenha o Contribuinte formulado pedido expresso nesse sentido; \n\n­ todavia, tal decisão contraria o disposto no art. 291, § 1º, do Regulamento \nda Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999), vigente à época da autuação; \n\n­  o  citado  dispositivo  legal  é  claro  ao  prescrever  a  necessidade  de  o \nContribuinte formular pedido expresso dentro do prazo de defesa, para que haja a relevação da \nmulta; \n\n­  não  tendo  o  Contribuinte  adotado  tal  providência,  mostra­se  inviável  a \nrelevação da multa. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso \nEspecial, mantendo­se o lançamento. \n\nCientificado, o Contribuinte quedou­se silente (e­fls. 343 a 347). \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Não  foram \noferecidas Contrarrazões. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (Debcad  37.143.390­8)  lavrado  em  razão  da \napresentação  de  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações à Previdência Social ­ GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores \nde  todas  as  contribuições  previdenciárias,  nos  períodos  de  01/2003  a  12/2004. A  ciência  do \nlançamento ocorreu em 18/03/2008 (fls. 13/14). \n\nQuanto à primeira matéria ­ decadência ­ no acórdão recorrido, mediante a \naplicação do art. 150, § 4º, do CTN,  foi declarada a decadência das competências 01/2003 e \n02/2003. A Fazenda Nacional, por sua vez, pleiteia a aplicação do art. 173, inciso I, do mesmo \nCódigo. \n\nCom  efeito,  o  presente  processo  trata  de  multa  por  descumprimento  de \nobrigação  acessória,  cujo  lançamento  é  levado  a  cabo  na  modalidade  de  ofício,  e  não  de \nhomologação,  portanto  não  se  harmoniza  com  a  problemática  de  existência  ou  não  de \npagamento antecipado. Assim, o dispositivo do CTN a ser aplicado é o artigo 173, inciso I, sem \npossibilidade de deslocamento do dies a quo para a data do fato gerador. \n\nDestarte,  considerando­se  que  a  Contribuinte  foi  cientificada  do  Auto  de \nInfração  em  18/03/2008,  e  que  os  fatos  geradores  ora  tratados  ocorreram  no  período  de \n01/2003 a 12/2004, aplicando­se o art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência. \n\nQuanto à segunda matéria ­ requisitos para relevação da multa ­ destaca­se \nque,  à  época  do  lançamento,  vigorava  o  art.  291,  do  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com a seguinte redação: \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.003887/2008­50 \nAcórdão n.º 9202­007.484 \n\nCSRF­T2 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Art.291.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do \nprazo para impugnação. \n\n§1º  A  multa  será  relevada  se  o  infrator  formular  pedido  e \ncorrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não \ncontestada a infração, desde que seja o infrator primário e não \ntenha  ocorrido  nenhuma  circunstância  agravante.  (Redação \ndada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)\" (grifei) \n\nCom efeito, verifica­se que um dos  requisitos para  a  concessão desse favor \nfiscal era o requerimento dentro do prazo de impugnação, o que não foi feito pela Contribuinte \nem sua peça de defesa. Destarte, não tendo a Contribuinte adotado tal providência, mostra­se \ninviável a apreciação do pedido de relevação da multa. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.\nAtendidos os pressupostos regimentais, mormente no que tange à demonstração da divergência jurisprudencial suscitada, o Recurso Especial deve ser conhecido e apreciadas as razões nele contidas, independentemente da forma como a matéria foi especificada no respectivo despacho de admissibilidade.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. REMUNERAÇÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nNo caso de plano de previdência complementar em regime aberto, a empresa pode eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que não se caracterize como incentivo ao trabalho, gratificação ou prêmio, situação em que os respectivos valores integram a remuneração e sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-18T00:00:00Z", "id":"7804679", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:19.651Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121393266688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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BRADESPAR S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE \nDIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. \n\nAtendidos  os  pressupostos  regimentais,  mormente  no  que  tange  à \ndemonstração  da  divergência  jurisprudencial  suscitada,  o  Recurso  Especial \ndeve ser conhecido e apreciadas as razões nele contidas, independentemente \nda  forma  como  a  matéria  foi  especificada  no  respectivo  despacho  de \nadmissibilidade.  \n\nPREVIDÊNCIA  PRIVADA  COMPLEMENTAR  ABERTA. \nREMUNERAÇÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nNo caso de plano de previdência complementar em regime aberto, a empresa \npode  eleger  como  beneficiários  grupos  de  empregados  e  dirigentes \npertencentes  a  determinada  categoria,  desde  que  não  se  caracterize  como \nincentivo ao trabalho, gratificação ou prêmio, situação em que os respectivos \nvalores  integram  a  remuneração  e  sujeitam­se  à  incidência  de Contribuição \nPrevidenciária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado \nde  origem,  para  apreciação  das  demais  questões  do  recurso  voluntário.  Votaram  pelas \nconclusões as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n06\n70\n\n/2\n01\n\n3-\n05\n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Denny Medeiros \nda  Silveira  (suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  do  Debcad  51.013.997­3,  referente  às  Contribuições \nPrevidenciárias,  parte  patronal,  incidentes  nas  remunerações  pagas  a  segurado  contribuinte \nindividual,  a  título  de  previdência  complementar  privada  em  regime  aberto,  no  período  de \n01/2009 a 12/2009,  conforme Termo de Verificação Fiscal de  fls.  186 a  193. A  fiscalização \nentendeu  que  os  aportes  efetuados  pela  Contribuinte  em  conta  de  previdência  privada,  em \nbenefício de um de seus diretores, configurava pagamento de remuneração. \n\nEm  sessão  plenária  de  07/10/2014,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2803­003.710 (fls. 469 a 481), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nExercício: 2009 \n\nPREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO \nDE  REMUNERAÇÃO  PARA  FINS  DE  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nA  LC  n°109/2001  alterou  a  regulamentação  da  matéria  antes \nadstrita à Lei n. 8.212/1991, admitindo que, no caso de plano de \nprevidência  complementar  em  regime aberto,  a  concessão  pela \nempresa  a  grupos  de  empregados  e  dirigentes  pertencentes  a \ndeterminada  categoria  não  caracteriza  remuneração  sujeito  à \nincidência de contribuições previdenciárias. A aportes diferentes \npara  trabalhadores  com  salário  distintos  não  desnatura  as \ncaracterísticas do benefício,  um vez que quem ganha mais  terá \nmotivos  para  pagar  mais,  pois  poderá  pretender  mais  se \naproximar de seu salário real quando se aposentar. \n\nRecurso Voluntário Provido Crédito ­ Tributário Exonerado.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em \ndar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator. \nVencido  o  Conselheiro  Oseas  Coimbra  Junior  que  fará \ndeclaração de voto. O Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima \nvotou pelas conclusões. Sustentação oral Advogado Dr Gabriel \nLacerda Troianelli, OAB/SP nº78.656.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  29/01/2015  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 482) e, em 12/03/2015, foi interposto o Recurso Especial de fls. 483 a \n506 (Despacho de Encaminhamento de fls. 507), com fundamento no art. 67, do Anexo II, do \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720670/2013­05 \nAcórdão n.º 9202­007.974 \n\nCSRF­T2 \nFl. 549 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir as \nseguintes matérias: \n\n­ tributação de valores correspondentes a previdência complementar em \nregime aberto, não disponível a todos os empregados; e \n\n­  natureza  de  gratificação,  em  face  da  ausência  de  regra  geral  para \naporte de contribuições do empregador e possibilidade do beneficiário do plano efetuar \nresgate desvinculado de qualquer finalidade previdenciária. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 24/05/2016 \n(fls. 509 a 516). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações:  \n\n­ a interpretação conjunta dos arts. 195 e 201, § 11, da Constituição Federal \nleva, irrefutavelmente, à conclusão de que o termo “folha de salários”, para efeito de cálculo da \ncontribuição  para  a  Seguridade  Social,  abrange  não  somente  salário,  no  sentido  estrito  do \ntermo, mas o quantum total efetivamente pago, devido ou creditado ao empregado em razão do \ncontrato  de  trabalho,  independentemente  da  titulação  atribuída  à  parcela  salarial  ou \nremuneratória; \n\n­ com efeito, no caso do preceptivo legal do art 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de \n1991, não se mostra por demais enfatizar que, face ao seu caráter isentivo deve, a teor do artigo \n111  do Código  Tributário Nacional,  ser  interpretado  literalmente,  não  comportando  exegese \nampliativa por parte do aplicador da norma; \n\n­ nesse contexto, tem­se que é preciso que a empresa proporcione a todos os \nseus empregados e dirigentes um plano de previdência complementar que  lhes seja facultado \naderir,  para  que  possa  usufruir  da  isenção  de Contribuições Sociais  Previdenciárias,  e não  o \nfazendo,  ou  beneficiando  apenas  os  dirigentes  ou  um  grupo  restrito  de  empregados,  esta \nparcela (Contribuições feitas pela empresa a programa de previdência complementar), por ficar \nfora do alcance da isenção, deve sofrer a incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias; \n\n­ no presente caso, não restou configurada a hipótese de isenção prevista na \nalínea  “p”  do  §  9º do  art.  28  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  em  relação  ao  plano  de previdência \nprivada da Bradesco Previdência e Seguros S.A., que segue as regras registradas no documento \nreproduzido  às  fls.  172  a  178  (6º  Termo  Aditivo  ao  Contrato  de  Previdência  Privada), \nporquanto o parágrafo 2.1 do referido documento é expresso ao determinar que somente serão \nconsiderados  participantes  do  plano  “Diretores  Estatutários,  Diretores  Técnicos  e  os \ninvestidos em cargo de Assessor da Diretoria, da Instituidora, participantes dos Planos I e II \nmantidos pela mesma\"; \n\n­  a  apuração  da  natureza  dos  pagamentos  questionados  deve, \nnecessariamente, levar em conta um cuidadoso exame das circunstâncias fáticas, para que seja \napurado se o objetivo visado pelos pagamentos das Contribuições era, efetivamente, financiar a \nconcessão de benefícios futuros; \n\n­  para  fins  tributários,  para  que  pagamentos  de  plano  de  previdência \ncomplementar  não  sejam  caracterizados  como  de  natureza  remuneratória,  deverão, \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nnecessariamente,  ter  por  objetivo  a  formação  de  reservas  garantidoras  da  implementação  de \nbenefícios; \n\n­  embora  o  artigo  27  da  Lei  Complementar  nº  109,  de  2001,  assegure  aos \nparticipantes  de  plano  de  benefício  de  entidade  aberta  o  direito  de  resgate  de  recursos  das \nreservas técnicas, provisões e fundos (total ou parcialmente), tem­se que, para fins tributários, \no resgate sistemático dos valores depositados para formação da reserva caracteriza a natureza \nremuneratória dos pagamentos efetuados; \n\n­ em razão do exposto, constata­se que a formalização de um plano em que a \nformação  de  reservas  garantidoras  dos  benefícios  seja,  claramente,  inviável,  não  faz  jus  a \nisenção; \n\n­  conforme  já  ressaltado,  ao  regular  os  planos  de  entidades  abertas,  a  Lei \nComplementar nº 109/2001 não estabeleceu um prazo de carência para o resgate dos depósitos \nefetuados, em razão de ser a adesão ao plano facultativa, ou seja, para a Lei Complementar nº \n109, de 2001, o resgate não descaracteriza a natureza do plano; \n\n­ porém, para a Lei nº 8.212, de 1991, que concedeu isenção aos pagamentos \nde  planos  de  previdência  complementar  efetuados  pelo  empregador,  a  inviabilização  da \nformação  das  reservas  caracteriza  a  natureza  remuneratória  dos  pagamentos  efetuados  pelo \nempregador, em razão da constatação de que o objetivo visado pela concessão da isenção não \nserá atingido;  \n\n­ se os pagamentos não se destinam a garantir a concessão de um benefício \nfuturo, não se justifica que sejam os mesmos isentados da tributação; \n\n­  é  um  contra­senso,  portanto,  asseverar  que  os  pagamentos  questionados \nvisavam propiciar ao Sr. Renato da Cruz Gomes uma complementação previdenciária, após a \nautoridade fiscal ter constatado, pelo exame de DIRF da empresa Bradesco Vida e Previdência \nS.A., que o referido senhor efetuou, no ano de 2011, resgate no montante de R$ 9.768.008,37 \nde plano de previdência privada desta pessoa jurídica; \n\n­ esse fato caracteriza que o plano não atende ao objetivo fixado no artigo 1º \nda  Lei  Complementar  nº  109,  de  2001,  para  o  regime  de  previdência  privada  de  caráter \ncomplementar: a constituição de reservas que garantam a constituição de benefício futuro; \n\n­  o  fato  de  o  valor  das  contribuições  da  autuada  para  este  plano  de \nprevidência privada não estar claramente estabelecido no seu próprio contrato (fls. 172 a 178), \nao  contrário do que  alega  a Contribuinte,  também demonstra o  caráter  remuneratório de  tais \npagamentos,  visto  que  a  previsão  contida  no  artigo  1º,  do  Anexo  I,  da  Circular  SUSEP  nº \n183/2002,  de  possibilidade  de  contribuição  adicional  de  qualquer  valor,  a  qualquer  tempo, \ndestina­se ao participante do plano de previdência privada e não a seu instituidor; \n\n­  soma­se  às  evidências  já  expostas,  o  fato  de  o  montante  total  das \ncontribuições ao plano de previdência privada quase se igualar à remuneração registrada como \nrecebida, no ano de 2009, pelo diretor Renato da Cruz Gomes; \n\n­  os  efeitos  práticos  da  formalização  do  plano  de  previdência  privada  foi \napenas o de permitir à autuada, ao invés de depositar os pagamentos diretamente na conta do \ndiretor Renato da Cruz Gomes, efetuar o depósito dos valores na conta do plano de previdência \nprivada; \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720670/2013­05 \nAcórdão n.º 9202­007.974 \n\nCSRF­T2 \nFl. 550 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  o  referido  diretor,  porém,  tem  direito  ao  resgate  sem  carência, \ninviabilizando a formação das reservas e auferindo, na prática, uma complementação salarial, \nnão sendo objetivo do legislador conceder isenção a pagamentos dessa natureza. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso \nEspecial, restabelecendo­se o lançamento em sua integralidade. \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho \nque lhe deu seguimento em 10/10/2016 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fls. \n522), a Contribuinte ofereceu, em 25/10/2016 (Termo de Solicitação de Juntada de fls. 523), as \nContrarrazões de fls. 524 a 543, contendo os seguintes argumentos: \n\nDo  não  conhecimento  do  Recurso  Especial:  existência  de  fundamento \nautônomo no acórdão recorrido não atacado pela Fazenda Nacional \n\n­  inicialmente,  cabe  salientar  que  o Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional \nnão merece ser conhecido, pelo fato de ter se insurgido apenas quanto a um dos fundamentos \ndo  acórdão  recorrido,  tendo  permanecido  inatacado  fundamento  autônomo  (nulidade  do \nlançamento) por si só suficiente para manter o julgado \"a quo\"; \n\n­ muito embora tenha a Recorrente fundamentado seu recurso exclusivamente \nna  alegação  de  que  os  aportes  a  plano  de  previdência  privada  complementar  efetuados  pela \nContribuinte  teriam  natureza  remuneratória  e  assim  não  estariam  abrangidos  pela  regra  da \nalínea  \"p\",  do  parágrafo  9º,  do  artigo  28,  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  o  acórdão  recorrido \ncancelou  o  lançamento  não  apenas  por  ter  entendido  que  os  aportes  em  questão  não  tinham \nnatureza remuneratória, mas, sobretudo, em razão da \"nulidade do Lançamento, por vício na \nconstrução  da  norma  individual  e  concreta\",  vício  específico  do  ato  de  lançamento \nindependente da questão de mérito nele tratada, cujo reconhecimento pelo acórdão recorrido é \npor si só suficiente para mantê­lo. \n\nDa inaplicabilidade da condição constante da parte final da alínea \"p\" do § 9º, \ndo art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, aos planos mantidos junto a entidade aberta de previdência \nprivada, em razão do disposto na Lei Complementar nº 109, de 2001 \n\n­  como  reconhecido  pelo  acórdão  recorrido,  a  condição  constante  da  parte \nfinal da alínea \"p\", do § 9º, do artigo 28 da Lei n° 8.212, de 1991, a qual o fiscal autuante e a \nFazenda Nacional lançam mão para justificar a presente exigência fiscal, simplesmente não se \naplica ao  caso concreto,  tendo sido  tal matéria objeto de decisão proferida pela 2a Turma da \nCSRF, nos autos do processo n° 14485.003204/2007­96 (Acórdão n° 9202­003.193); \n\n­ com efeito, caso as regras estabelecidas pela Lei Complementar n° 109, de \n2001, não tivessem relevância \"para fins tributários\", não teria esta regulado expressamente as \nconsequências tributárias de suas determinações. \n\nDa inexistência de qualquer elemento que justifique a atribuição de suposto \ncaráter remuneratório aos aportes efetuados pela Contribuinte \n\n­ o que faz a Fazenda Nacional com sua pretensão de \"verificar os elementos \nde convicção trazidos aos autos\" não é discutir a interpretação do art. 28, § 9º, \"p\", da Lei nº \n8.212,  de  1991,  mas  sim  tentar  trazer  para  esta  instância  especial  o  reexame  dos  fatos \ndiscutidos em primeira instância e rediscutidos pela Turma \"a quo\", buscando fazer de forma \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ninaceitável que esta 2ª Turma da CSRF atue como uma \"terceira  instância\" para  reexaminar \ntais  fatos,  o  que  evidentemente  foge  à  função  uniformizadora  de  interpretação  da  lei  que \ncompete a esta Turma; \n\n­  ao  contrário do que supõe  a Fazenda Nacional,  o  fato de o Sr. Renato da \nCruz  Gomes  ter  em  2011  resgatado  o  valor  de  RS  9.768.008,37,  correspondente  a \naproximadamente mais de 11 vezes o valor dos aportes efetuados em 2009 (RS 864.000,00) e \nmais  de  oito  vezes  o  valor  da  remuneração  recebida  em  2009  (R$  1.152.000,00)  por  si  só \ndemonstra  que  tal  diretor  durante  muitos  anos  manteve  os  recursos  aportados  no  plano  de \nprevidência em questão, provavelmente só tendo efetuado referido saque para aplicar em outro \nplano  de  previdência  ou  investimento  que  no  seu  entender  oferecesse  remuneração  mais \nvantajosa,  de  forma  a  melhor  assegurar  \"a  constituição  de  reservas  que  garantam  a \nconstituição de benefício  futuro\",  função que a autuante afirmou sem qualquer demonstração \nque estaria a ser desvirtuada no caso concreto; \n\n­  além disso,  tratando­se de plano na modalidade aberta, como reconhecido \npela própria Fazenda Nacional, o caput do artigo 27, da Lei Complementar nº 109, de 2001, \nnão  deixa  dúvida  de  que  ao  participante  é  possibilitado  o  resgate  total  das  contribuições \nvertidas ao plano; \n\n­  a  legislação  previdenciária  cuida  do  resgate  como  um  direito  do \nparticipante,  que  poderá  por  ele  ser  exercido  durante  o  prazo  de  diferimento  após  prazo  de \ncarência de um ano civil completo, observado determinado intervalo de tempo entre um resgate \ne outro, e também as condições do contrato; \n\n­ por fim, cabe observar que de qualquer forma, por ser o resgate a qualquer \ntempo  um  direito  do  beneficiário  dos  planos  de  previdência  privada  aberta,  a  Contribuinte \n(instituidora)  não  tem  qualquer  ingerência  sobre  os  resgates  eventualmente  feitos  por  seus \nfuncionários, sendo da EAPP a responsabilidade pela fiscalização de sua compatibilidade com \na  legislação  previdenciária,  não  podendo,  assim,  ser  atribuída  à  Contribuinte  qualquer \nconseqüência pelo fato de o Sr. Renato da Cruz Gomes ter resgatado os recursos mantidos no \nfundo de previdência, sobretudo quando se considera que o resgate em questão se deu em 2011 \ne o presente  lançamento diz  respeito  ao  ano base de 2009,  tendo  sido  assim manifestamente \nobservados os prazos de carência e diferimento previstos na legislação; \n\n­ a fixação dos valores dos aportes no contrato previdenciário não é um dever \ndo instituidor, como sustenta a Fazenda Nacional, mas mero poder (ou faculdade), sendo certo \nque para que procedesse a tese da Fazenda, deveria o art. 1º, do Anexo I, da Circular SUSEP nº \n183/2002, estabelecer que \"O valor e a periodicidade das contribuições deverão ser estipulados \nna proposta de inscrição...\", o que não ocorre; \n\n­  no  caso  concreto,  o  plano  em  questão  foi  devidamente  aprovado  pela \nSUSEP, o que obviamente não teria ocorrido, caso a legislação exigisse a fixação dos valores \ndos  aportes  no  contrato  previdenciário  ou  impedisse  que  o  instituidor  efetuasse  aportes \nadicionais de qualquer valor e a qualquer tempo; \n\n­  ao  contrário  do  que  sustenta  a Fazenda Nacional,  o  fato  de  os  aportes  ao \nplano  de  previdência  complementar  serem  próximos  (no  caso,  81%  do  salário  em  2009)  à \nremuneração  paga  ao Sr. Renato Cruz Gomes  não  atesta  suposto  caráter  remuneratório, mas \ncomprova, na verdade, justamente o caráter previdenciário desses aportes; \n\n­  isto  porque,  como  já  demonstrado  no  recurso  voluntário,  os  planos  de \nPrevidência  Privada  visam  proporcionar  aos  beneficiários  a  possibilidade  de  obter  na \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720670/2013­05 \nAcórdão n.º 9202­007.974 \n\nCSRF­T2 \nFl. 551 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninatividade vencimentos em valor próximo aos da época em que estavam na ativa, o que faz \ncom que, para que seja atingida tal finalidade, quanto maior for a remuneração (portanto mais \nlonge ­ para cima ­ do \"teto\" da previdência oficial), mais próximos a tal remuneração devem \nser os aportes relativos à previdência complementar; \n\n­  considerando­se  que  no  caso  concreto,  como  constatado  pela  própria \nfiscalização,  o  Sr.  Renato  da  Cruz  Gomes  em  2011  resgatou  o  valor  de  RS  9.768.008,37, \ncorresponde a aproximadamente mais de 11 vezes o valor dos aportes efetuados em 2009 (R$ \n864.000,00),  é  evidente  que  durante  muitos  anos  ele  manteve  no  plano  de  previdência  os \nrecursos  aportados  pela  Contribuinte,  sendo  nesse  contexto  \"data  máxima  venia\"  risível  a \ninsinuação da Fazenda Nacional de que o plano de previdência em questão funcionaria como \numa  espécie  de  \"conta  corrente\"  aberta  em  nome  do  Sr. Renato  da Cruz Gomes,  que muito \nprovavelmente só fez esse  resgate em 2011, como já exposto acima, para aplicar os  recursos \nem outro plano de previdência ou  investimento que no  seu  entender oferecesse  remuneração \nmais  vantajosa,  de  forma  a  melhor  assegurar  \"a  constituição  de  reservas  que  garantam  a \nconstituição de benefício futuro\", função que a Recorrente e autuante afirmaram, sem qualquer \ndemonstração de que estaria a ser desvirtuada no caso concreto. \n\nAo final, a Contribuinte pede que o Recurso Especial interposto pela Fazenda \nNacional não seja conhecido e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade.  \n\nTrata­se  do  Debcad  51.013.997­3,  referente  às  Contribuições \nPrevidenciárias,  parte  patronal,  incidentes  nas  remunerações  pagas  a  segurado  contribuinte \nindividual,  a  título  de  previdência  complementar  privada  em  regime  aberto,  no  período  de \n01/2009 a 12/2009,  conforme Termo de Verificação Fiscal de  fls.  186 a  193. A  fiscalização \nentendeu  que  os  aportes  efetuados  pela  Contribuinte  em  conta  de  previdência  privada,  em \nbenefício de um de seus diretores, configurava pagamento de remuneração. \n\nEm  sede  de  Contrarrazões,  a  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do \nrecurso, alegando a existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, suficiente para \nmantê­lo, que não teria sido atacado pela Fazenda Nacional em seu recurso. \n\nO  dito  fundamento  autônomo  não  atacado  foi  assim  resumido  pela \nContribuinte: \n\n\"(...)  muito  embora  tenha  a  Recorrente  fundamentado  seu \nrecurso especial exclusivamente na alegação de que os aportes a \nplano  de  previdência  privada  complementar  efetuados  pela \nRecorrida  teriam natureza  remuneratória  e assim não estariam \nabrangido pela regra da alínea \"p\" do parágrafo 9° do artigo 28 \nda  Lei  nº  8.212/1991,  o  v.  acórdão  recorrido  cancelou  o \nlançamento  não  apenas  por  ter  entendido  que  os  aportes  em \nquestão não tinham natureza remuneratória, mas, sobretudo, em \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão da \"NULIDADE DO LANÇAMENTO, POR VICIO NA \nCONSTRUÇÃO DA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA\", \nVÍCIO  ESPECÍFICO  DO  ATO  DE  LANÇAMENTO \nINDEPENDENTE  DA  QUESTÃO  DE  MÉRITO  NELE \nTRATADA,  CUJO  RECONHECIMENTO  PELO  V.  ACÓRDÃO \nRECORRIDO É POR SI SÓ SUFICIENTE PARA MANTÊ­LO. \n\nDessa  forma,  não  merece  ser  conhecido  o  recurso  especial \ninterposto,  na  forma  da  jurisprudência  pacífica  de  todas  as \nTurmas da CSRF acima mencionada.\" \n\nO trecho acima  induz à  conclusão de que haveria, no  caso  concreto, algum \ndefeito  específico  no  Auto  de  Infração  objeto  do  presente  processo,  a  determinar  a  sua \nverificação, com vistas à declaração de nulidade. Entretanto, compulsando o acórdão recorrido, \nconstata­se  que  a  menção  a  suposta  nulidade  não  descreve  defeito  na  autuação  e  sim \nposicionamento contrário ao do relator. Assim, a dita nulidade nada mais é que a divergência \nde  interpretações  dadas  a  um determinado  conjunto  probatório,  à  luz  do  arcabouço  jurídico­\nnormativo.  Nesse  passo  o  autuante,  examinando  a  situação  concreta,  à  luz  do  arcabouço \njurídico­normativo,  concluiu que  a verba  em questão  seria  tributável. O  relator,  por  sua vez, \nexaminando  a mesma  situação,  não  enxergou  nela  qualquer  irregularidade,  à  luz  do mesmo \narcabouço jurídico­normativo. E a interpretação do autuante é vista pelo relator como nulidade. \nConfira­se o voto do recorrido, nesta parte: \n\n\"Quanto a alegação fiscal (II) de que o valor das contribuições \npara  este  plano  de  previdência  privada  não  está  claramente \nestabelecido  no  seu  próprio  contrato  (documento  de  fls.  172  a \n178), em que não haveria determinação de valores máximos ou \nmínimos  de  contribuição  à  entidade  de  previdência  privada, \ntambém não merece manutenção. Observe­se que o lançamento, \nnem  o  julgamento  de  primeiro  grau,  trazem  o  fundamento \njurídico que determinam que haja tais limitadores, o art. 41, da \nLei Complementar 109/2001, diz respeito apenas a competência \nde fiscalização, não de livre convicção sem autorização legal, o \nato de lançamento tributário é estritamente vinculado (art. 142, \ndo CTN). \n\nQuanto à alegação fiscal (III e IV) de que poderia o beneficiário \ncom autorização da Instituidora (Autuada), resgatar parte ou a \ntotalidade  da  “Conta  de  Reserva  do  Participante  –  Parte \nInstituidora”  e  da  “Conta  de  Reserva  do  Participante  –  Parte \nParticipante”,  e  em  montante  que  das  contribuições  à \nprevidência  privada  efetuadas  no  ano  de  2009  em  favor  do \ndiretor Renato da Cruz Gomes quase se iguala ao valor total das \nremunerações  registradas  como  pagas  ao  mesmo  no  referido \nano.  Novamente,  observe­se  que  o  lançamento,  nem  o \njulgamento de primeiro grau, trazem o fundamento jurídico que \ndeterminam  que  haja  tais  limitadores  que  pretende  impor. \nComentários idênticos ao parágrafo anterior. \n\nPor  si  só,  os  argumento  fiscais  gerariam  a  nulidade  do \nlançamento,  por  vício  na  construção  da  norma  individual  e \nconcreta,  pois  tanto  contêm  contrariedade  fática  como \nfundamenta­se em norma geral e abstrata inexistente, mas vai­\nse além.\" \n\nDe  plano,  constata­se  que  a  pecha  de  nulidade,  aventada  no  acórdão \nrecorrido, diz respeito exatamente às questões de mérito tratadas na autuação ­ óbices quanto às \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720670/2013­05 \nAcórdão n.º 9202­007.974 \n\nCSRF­T2 \nFl. 552 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontribuições da  instituidora e no que  tange à possibilidade de resgate  ­  todas elas objeto do \nRecurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  A  menção  a  nulidade  estaria  ligada  a  eventual \ncontrariedade fática e inexistência de norma jurídica a respaldar a autuação. Mas isso constitui \no  próprio  mérito  do  recurso,  refletindo  a  dialética  processual.  Aliás,  o  rito  do  Processo \nAdministrativo Fiscal existe exatamente para que se produza essa discussão dialética. Afinal, \nnão  é  porque  o  relator  entende  que  não  existem  provas  ou  que  não  há  base  legal  para  a \nautuação, que ela automaticamente se torna nula. \n\nAdemais, embora tenha aventado nulidade, o próprio relator abandona a tese \ne  \"vai  além\",  de  sorte  que  não  foi  declarada  qualquer  nulidade,  seja  por  vício  formal  ou \nmaterial, e sim foi dado provimento ao Recurso Voluntário, cancelando­se a autuação, portanto \ncaberia  à  Fazenda  Nacional  trazer  paradigma  em  que,  em  situação  semelhante,  a  autuação \ntenha sido mantida.  \n\nE ainda que o relator não \"fosse além\" e efetivamente o Colegiado declarasse \nnulidade,  também  bastaria  à  Fazenda Nacional  apresentar  paradigma  em  que,  apreciando­se \nsituação similar, a nulidade sequer fosse aventada, mantendo­se a autuação. E foi exatamente \nisso que ocorreu. Um dos paradigmas  indicados pela Fazenda Nacional, o Acórdão nº 2402­\n004.109, prolatado no processo nº 16327.721426/2012­08, cujo autuado (Banco Bradesco S/A) \npertence ao grupo empresarial do interessado no presente processo e trata do mesmo plano de \nprevidência complementar.  \n\nAinda  quanto  ao  conhecimento,  registre­se  que  há  no  rito  do  processo \nadministrativo  fiscal  um  momento  específico  em  que  a  contra­parte  pode  explicitar  suas \nrestrições,  e  esse  momento  é  o  oferecimento  de  Contrarrazões,  que  efetivamente  foram \napresentadas pela Contribuinte às fls. 524 a 543. Assim, não é razoável que, no momento do \njulgamento,  a  parte  contrária,  em  sede  sustentação  oral,  traga  novas  considerações  e \nargumentos  contrários  ao  conhecimento  do  recurso,  não  aportados  aos  autos  quando  do \nmomento oportuno.  \n\nEntretanto,  como  a  divergência  jurisprudencial  foi  demonstrada  de  forma \nirrefutável  pela  Fazenda  Nacional,  não  custa  registrar  que  o  acórdão  recorrido  tratou  das \nacusações contidas na autuação, explicitando inclusive os respectivos itens da peça acusatória. \nAdemais,  o  apelo  da  Fazenda  Nacional  não  deixa  dúvidas,  no  sentido  de  que  as  razões  ali \ncontidas  dizem  respeito  tanto  à  questão  dos  resgates  quanto  às  regras  de  aporte  de \ncontribuições da instituidora. Nesse passo, levando­se em conta que o paradigma trata dos dois \naspectos,  é  irrelevante que no Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial  (fls.  509 a \n516) a matéria tenha sido especificada referenciando­se apenas os resgates, já que, uma vez que \nfoi  dado  seguimento  total  ao  apelo,  todas  as  razões  nele  contidas  podem  ser  apreciadas  na \nInstância Especial, sem qualquer restrição.  \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e passo a examinar­lhe o mérito. \n\nO apelo visa rediscutir as seguintes matérias: \n\n­ tributação de valores correspondentes a previdência complementar em \nregime aberto, não disponível a todos os empregados; e \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n­  natureza  de  gratificação,  em  face  da  ausência  de  regra  geral  para \naporte de contribuições do empregador e possibilidade do beneficiário do plano efetuar \nresgate desvinculado de qualquer finalidade previdenciária. \n\nQuanto  ao  fato  de  o  plano  de  previdência  não  ser  extensivo  a  todos  os \nempregados  e  dirigentes  da  empresa,  a  matéria  não  é  nova  neste  Colegiado,  tendo  sido \nexaustivamente  discutida  nas  sessões  de  07/05/2014  e  22/02/2017,  prolatando­se, \nrespectivamente,  os  Acórdãos  nºs  9202­003.193  e  9202­005.241,  da  lavra  dos  Ilustres \nConselheiros  Gustavo  Lian  Haddad  (o  primeiro)  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (o \nsegundo).  \n\nEm  ambas  as  oportunidades,  acompanhei  os  Ilustres  Relatores  e,  por \nconcordar com eles, adoto os fundamentos do Acórdão nº 9202­005.241, de 22/02/2017 (que \ninclusive se reporta ao Acórdão nº 9202­003.193), que ora trago à colação como minhas razões \nde decidir, efetuando as necessárias adaptações ao presente caso: \n\n\"A discussão cinge­se à possibilidade de o contribuinte excluir, \ndo  salário­de­contribuição,  os  valores  pagos  a  título  de \nprevidência  complementar a  seus  funcionários, por  ser  este um \nplano  de  benefício  de  entidade  aberta;  essa  é  a  linha  de \nargumentação do paradigma. \n\nEsta  matéria  já  foi  debatida  por  esta  2ª  Turma  da  CSRF,  no \nacórdão  9202­003.19,  que  justamente  é  indicado  como  um  dos \nacórdãos paradigma pela ora recorrente. Naquela oportunidade \nacompanhei o entendimento do então relator, Dr. Gustavo Lian \nHaddad, que, no voto condutor argumentou que o advento da Lei \nComplementar  n°  109,  de  2001,  dando  tratamento  novo  e \ncompleto ao caso de planos de previdência privada abertos, teria \nderrogado  o  art.  28  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  no  tocante  à \ncondição  de  oferecimento  do  plano  a  todos  os  empregados  e \ndiretores para  fins de exclusão de seu valor da base de cálculo \ndas contribuições previdenciárias. \n\nA seguir, para fins de ilustração, reproduzo as razões de decidir \ndo referido acórdão 9202­003.193, que na época acompanhei e \nque agora utilizo para fundamentar meu voto. \n\nNo  mérito,  a  discussão  nos  presentes  autos  se  refere  à \nobrigatoriedade  de  se  disponibilizar  programa  de  previdência \nprivada  complementar  (em  regime  aberto)  à  totalidade  dos \nempregados  e  dirigentes  para  que  tais  valores  não  integrem  o \nsalário de contribuição e, consequentemente, não estejam sujeitos \nà incidência de contribuições previdenciárias. \n\nA fiscalização aplicou à espécie o art. 28, §9°, p, da Lei 8.212/91, \nsegundo  o  qual  contribuições  da  empresa  para  planos  de \nprevidência  privada  de  seus  empregados  e  dirigentes  somente \nnão  estão  sujeitas  a  contribuições  previdenciárias  se  estiverem \ndisponíveis  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes.  In \nverbis: \n\n'Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n(...) \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720670/2013­05 \nAcórdão n.º 9202­007.974 \n\nCSRF­T2 \nFl. 553 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\np)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa \njurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto \nou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus \nempregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. \n9º e 468 da CLT;” (Destaquei) \n\nReferido dispositivo foi  incluído na Lei 8.212/91 no âmbito das \nalterações  promovidas  pela  Lei  9.528,  de  dezembro  de  1997. \nNada  obstante  o  dispositivo  acima  transcrito  não  tenha  sido \nexpressamente  revogado,  a  regulação  da  matéria  foi \nsubstancialmente alterada pela Emenda Constitucional 20/1998 e \npela Lei Complementar 109/2001. \n\nCom o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que alterou o \nart.  202  da  Constituição  Federal,  a  previsão  de  que  as \ncontribuições  pagas  pelo  empregador  a  título  de  previdência \nprivada  para  seus  empregados  não  integram  a  remuneração  do \nempregado ganhou status constitucional, in verbis: \n\n“Art.  202.  O  regime  de  previdência  privada,  de  caráter \ncomplementar  e  organizado  de  forma  autônoma  em  relação  ao \nregime geral  de  previdência  social,  será  facultativo,  baseado na \nconstituição de  reservas que garantam o benefício  contratado, e \nregulado por lei complementar. (...) \n\n§  2°  As  contribuições  do  empregador,  os  benefícios  e  as \ncondições  contratuais  previstas  nos  estatutos,  regulamentos  e \nplanos  de  benefícios  das  entidades  de  previdência  privada  não \nintegram  o  contrato  de  trabalho  dos  participantes,  assim \ncomo,  à  exceção  dos  benefícios  concedidos,  não  integram  a \nremuneração dos participantes, nos termos da lei.”(Destaquei) \n\nA Lei Complementar 109/2001 foi aprovada para regulamentar o \nreferido dispositivo constitucional e previu, no mesmo sentido da \nConstituição Federal, que as contribuições do empregador feitas \na entidades de previdência privada não estão sujeitas a tributação \ne contribuições de qualquer natureza: \n\n“Art.  68.  As  contribuições  do  empregador,  os  benefícios  e  as \ncondições  contratuais  previstos  nos  estatutos,  regulamentos  e \nplanos de benefícios das entidades de previdência complementar \nnão  integram  o  contrato  de  trabalho  dos  participantes,  assim \ncomo,  à  exceção  dos  benefícios  concedidos,  não  integram  a \nremuneração dos participantes. (...) \n\nArt.  69.  As  contribuições  vertidas  para  as  entidades  de \nprevidência complementar, destinadas ao custeio dos planos de \nbenefícios de natureza previdenciária,  são dedutíveis para  fins \nde  incidência  de  imposto  sobre  a  renda,  nos  limites  e  nas \ncondições fixadas em lei. \n\n§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem \ntributação  e  contribuições  de  qualquer  natureza.  (...)” \n(Destaquei) \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDa leitura dos dispositivos acima se constata que eles não contêm \na condição antes prevista no art. 28, § 9°, p, da Lei8.212/91. Isto \né,  nos  termos  dos  arts.  68  e  69  acima  citados,  as  contribuições \nque o empregador faz ao plano de previdência complementar do \nempregado  não  devem  ser  consideradas  parte  de  sua \nremuneração  e,  especificamente,  sobre  elas  não  devem  incidir \nquaisquer tributos ou contribuições. \n\nEspecificamente  em  relação  aos  planos  abertos  de  previdência \ncomplementar,  como  é  o  caso  dos  presentes  autos  (...),  a  Lei \nComplementar  109/2001  permite  de  forma  expressa  que  sejam \ndisponibilizados  pelo  empregador  a  grupos  de  uma  ou  mais \ncategorias específicas dos seus empregados: \n\nDos Planos de Benefícios de Entidades Abertas \n\nArt.  26.  Os  planos  de  benefícios  instituídos  por  entidades \nabertas poderão ser: \n\nI ­ individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou \nII ­ coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios \nprevidenciários  a  pessoas  físicas  vinculadas,  direta  ou \nindiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. \n\n§1º  O  plano  coletivo  poderá  ser  contratado  por  uma  ou  várias \npessoas jurídicas. \n\n§ 2º O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere­\nse  aos  casos  em  que  uma  entidade  representativa  de  pessoas \njurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de \npessoas físicas vinculadas a suas filiadas. \n\n§ 3º Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior \npoderão  ser  constituídos  por  uma  ou  mais  categorias \nespecíficas  de  empregados  de  um  mesmo  empregador, \npodendo  abranger  empresas  coligadas,  controladas  ou \nsubsidiárias,  e  por  membros  de  associações  legalmente \nconstituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges \nou companheiros e dependentes econômicos.(Destaquei). \n\nA  Lei  Complementar  109/2001  não  apenas  omitiu  a  condição \nantes  prevista  no  art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  8.212/91  (isto  é, \nestabeleceu  que  as  contribuições  do  empregador  a  plano  de \nprevidência  privada  ou  complementar  dos  empregados  não \ndevem  ser  consideradas  como  remuneração  destes  e  não  se \nsubmetem  à  incidência  de  qualquer  imposto  ou  contribuição) \ncomo  também  expressamente  permitiu  o  estabelecimento  de \nplanos de previdência complementar abertos  coletivos,  os quais \npodem  ser  compostos  por  grupos  de  uma  ou  mais  categorias \nespecíficas de um mesmo empregador. \n\nA ratio motivadora do legislador complementar parece ter sido o \nde  estimular  a  poupança  privada  pelos  vários  meios  possíveis, \ninclusive  a  instituição  de  programas  pelos  empregadores  em \nbenefício  de  categorias  específicas  de  empregados  quando  se \ntratar  de  plano  aberto,  oferecido  pelo  mercado,  evitando  o \n'engessamento'  que  por  certo  desestimularia  a  concessão  de \nplanos se houvesse rigidez exagerada quanto no público alvo do \nplano. Neste ponto, ainda que se entenda que a  regulamentação \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720670/2013­05 \nAcórdão n.º 9202­007.974 \n\nCSRF­T2 \nFl. 554 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndo  art.  202,  §2º,  da  Constituição  Federal  deveria  ter  sido \nveiculada por lei formalmente ordinária, em vista do previsto na \nparte  final  do  dispositivo,  a  conclusão  seria  que,  nesta  parte,  a \nLei  Complementar  109/2001  atua  materialmente  como  lei \nordinária,  regulando  a  matéria  de  modo  diferente  da \nregulamentação  anterior  da  Lei  8.212/91,  com  as  alterações  da \nLei 9.528/97. \n\nA noção de que as leis complementares em sua forma também o \nsão em sua substância ou matéria apenas e  tão  somente quando \nregulam  matérias  reservadas  a  esta  espécie  legislativa  pela \nConstituição  é  assente  na moderna  doutrina  e  na  jurisprudência \ndo  E.  Supremo Tribunal  Federal,  consagrada  no  julgamento  da \nADIN 4.0715 (que tratou da COFINS de sociedades civis). \n\nNeste  caso,  o  plenário  do  E.  STF  entendeu  que  lei  ordinária \npoderia  revogar  previsão  de  lei  complementar  anterior  que \ntratava  de  matéria  não  reservada  especificamente  à  lei \ncomplementar  pela  Constituição  Federal  já  que,  neste  ponto  a \nprevisão contida em lei complementar tem status de lei ordinária \n(é materialmente lei ordinária). \n\nDeste modo, entendo que a condição estabelecida pelo artigo 28, \n§9º, p, da Lei 8.212/91, isto é, a cláusula 'desde que o programa \nde  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  esteja \ndisponível  à  totalidade  de  empregados  e  dirigentes'  para  que  a \ncontribuição  do  empregador  a  plano  de  previdência \ncomplementar  não  sofra  incidência  de  contribuição \nprevidenciária não é  aplicável  aos  casos de previdência privada \ncomplementar em regime aberto coletivo, uma vez que legislação \nposterior  (arts  68  e  69  c/c  art.  26,  §§2º  e  3º,  todos  da  Lei \nComplementar 109/2001 e transcritos acima) deixou de prever tal \ncondição e, além disto, expressamente previu a possibilidade de \no  empregador  contratar  a  previdência  privada  para  grupos  ou \ncategorias específicas de empregados. \n\nPor  óbvio  que  tal  faculdade  não  pode  servir  de  propósito  a \ntransmudar  remuneração  ou  prêmio  em  contribuição  a \nprevidência  privada  não  tributável,  aspecto  que  deve  ser \naferido considerando as circunstâncias fáticas do caso. \n\n(...) \n\nA meu ver, as exclusões de elegibilidade em questão se aplicam a \ncategorias específicas de empregados, estando dentro dos limites \nda  faculdade  conferida  ao  empregador  pelo  art.  26,  §3º  da  Lei \nComplementar  109/2001,  não  constituindo  discriminação  ou \nescolha  aleatória  ou  subjetiva  de  pessoas  pelo  empregador  que \npudesse transmudar a contribuição para a previdência privada em \nprêmio,  mas  eleição  de  uma  ou  mais  classes  ou  categorias  de \nempregados a serem beneficiados.\" (grifei) \n\nAssim, compartilho do entendimento no sentido de que o fato de o benefício \nnão se estender à  totalidade dos empregados e dirigentes, por si só, não pode fundamentar a \ndesqualificação  de  plano  de  previdência  privada  aberta,  ou  seja,  a  não  incidência  de \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nContribuições  Previdenciárias  requer  a  inexistência  de  qualquer  outro  fundamento  que \ndesnature essas verbas.  \n\nDe plano, esclareça­se que não está em discussão a possibilidade ou não de \nhaver  no  mercado  de  previdência  privada  plano  que  possibilite  as  mais  diversas \nmovimentações financeiros, o que deve ser controlado pelos órgãos de regulação do mercado \nfinanceiro, e nesse passo afasta­se qualquer alegação de que normas da Susep sobrepor­se­iam \nàs  regras  da  tributação  previdenciária.  O  que  se  está  tratando  no  presente  processo  é  da \nexclusão,  da  base  de  cálculo  das  Contribuições  Previdenciárias,  de  valores  relativos  a \nprevidência privada complementar, o que envolve o atendimentos a diversos pressupostos que \njustificam tal benefício. Nesse passo, as características de cada plano devem, sim, ser passadas \nem revista, a ver se atenderiam efetivamente à finalidade da norma que exclui dita verba, sem \nque haja desvirtuamento que as converta em remuneração. \n\nNesse mesmo sentido é o Acórdão nº 2401­004.776, de 09/05/2017, da lavra \ndo  Ilustre  Conselheiro  Cleberson  Alex  Friess,  que  retratam  o  posicionamento  desta \nConselheira: \n\n\"Entretanto,  quer  na  previdência  complementar  fechada  ou \naberta,  para  o  fim  de  exclusão  da  base  de  cálculo \nprevidenciária,  nos  termos  dos  arts.  68  e  69  da  LC nº  109,  de \n2001,  impõe­se  a  necessidade  de  identificação  do  caráter \nprevidenciário  do  plano  de  benefício  com  o  finalidade  de \nconstituição  de  reservas.  Senão  vejamos  o  que  menciona  a \nConstituição da República e a Lei complementar: \n\n(...) \n\nComo se observa, o incentivo estatal que afasta a tributação está \nvinculado  diretamente  à  instituição  de  planos  de  previdência \ncomplementar,  os  quais  visam  estimular  a  poupança  interna, \nproporcionando  ao  trabalhador,  ou  a  seu  dependente,  um \ndeterminado  nível  de  renda  futura  e  substitutiva/complementar \nda remuneração da atividade laboral, cujos benefícios previstos \nnos  planos,  via  de  regra,  estão  relacionados  a  ocorrência  de \neventos  por  sobrevivência,  morte  ou  invalidez  total  ou \npermanente. \n\nEm  vista  disso,  os  valores  dos  aportes  feitos  ao  plano  de \nprevidência,  denominado  de  contribuições,  mesmo  que \nestruturado na modalidade  de  contribuição  variável,  devem  ter \npor  objetivo  a  constituição  de  reservas,  as  quais  uma  vez \ninvestidas  formarão  a  provisão  matemática  de  benefícios  a \nconceder. \n\nPara  fins  fiscais,  não é porque o plano de previdência privada \naberta  coletivo  foi  autorizado  pelo  órgão  competente  e  foi \ncelebrado  contrato  com  entidade  de  previdência  complementar \nregularmente  constituída  que  a  autoridade  tributária  está \nimpedida de desqualificá­lo \n\nNo exercício das atividades de  fiscalização  tributária,  continua \ncompetente  o  agente  fiscal  para  verificar,  tendo  em  conta  as \ncircunstâncias do caso concreto,  se os valores não estão sendo \nutilizados  como  ferramenta  de  política  remuneratória  da \nempresa destinada a incentivar ou retribuir o trabalho. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720670/2013­05 \nAcórdão n.º 9202­007.974 \n\nCSRF­T2 \nFl. 555 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nÉ  óbvio  que  as  contribuições  vertidas  para  as  entidades  de \nprevidência  complementar  não  podem servir  de  propósito  para \nconverter  salário,  gratificação,  bônus  ou  prêmio  em  parcelas \nnão submetidas à tributação previdenciária.\" \n\nAssim,  a  despeito  das  alegações  trazidas  em  sede  de Contrarrazões,  cabe  à \nInstância Especial dirimir as divergências interpretativas, inclusive quando se trata de critério \npara estabelecer a natureza de verbas pagas a  título de previdência privada complementar, se \nefetivamente se confirma tal natureza, ou se tratar­se­ia de remuneração, situação em que há a \nincidência das Contribuições Previdenciárias. \n\n Nesse passo, constata­se que, no presente caso, a questão de não abranger a \ntotalidade  dos  empregados  não  foi  o  único  óbice  à  exclusão  do  salário­de­contribuição. \nConforme a autuação, ocorreu o desvirtuamento dos pagamentos, o que foi determinante para \nensejar  o  caráter  remuneratório  das  Contribuições  destinadas  pelo  empregador  a  título  de \nprevidência complementar. Confira­se o Termo de Verificação Fiscal de fls. 186 a 193: \n\n\"3.4. Foi verificado que o contribuinte destinou valores a título \nde contribuição suplementar e contribuição extra para plano de \nprevidência privada de seu diretor Renato da Cruz Gomes. Na \ntabela abaixo estão detalhados esses valores, bem como valores \nreferentes  à  remuneração paga  no mesmo  período. Observa­se \nque  o  valor  destinado  pela  empresa,  mensalmente,  à \nprevidência  privada,  correspondeu  entre  30  a  32%  da \nremuneração,  saltando  para  630%  em  08/2009.  Em  uma \nanálise do total do ano de 2009 temos que o valor destinado ao \nplano  de  previdência  privada  correspondeu  a  81%  da \nremuneração paga. \n\n(...) \n\n3.5. Conforme  esclarecimentos  prestados  o  Sr. Renato  da Cruz \nGomes  está  inscrito  no  plano  suplementar  que  segue  as  regras \ndo  6o  Termo  Aditivo  ao  Contrato  de  Previdência  Privada \nfirmado  em  30  de  julho  de  1999.  Estão  destacados  abaixo \nalguns pontos desse 6o Termo Aditivo: \n\n(...) \n\n3.6. Em resposta a Termo de Intimação Fiscal foi informado, em \nrelação à remuneração dos diretores, que esta é fixa, limitada ao \nmontante  global  anual  aprovado  pela  Assembléia  Geral, \ncabendo  ao  Conselho  de  Administração  deliberar  quanto  ao \nvalor  e  periodicidade  do  pagamento.  Ainda,  anualmente,  é \nsubmetida à aprovação da Assembléia de Acionistas proposta de \nverba  para  custear  o  Plano  de  Previdência  Complementar \nAberta  destinado  a  seus  Administradores.  Anexa  Ata  das \nAssembléias  Gerais  Extraordinária  e  Ordinária  realizadas \ncumulativamente em 29/04/2009 onde  foi  fixado: a) o montante \nglobal anual da remuneração dos Administradores, no valor de \naté R$3.500.000,00; b) a verba de até R$1.000.000,00 destinada \na  custear  Planos  de  Previdência  Complementar  Aberta  dos \nAdministradores da Sociedade. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n3.7. Conforme verificado, e de acordo com os esclarecimentos do \ncontribuinte, no ano calendário de 2009 ocorreram aportes por \nparte  da  empresa  apenas  ao  plano  de  previdência  privada  do \ndiretor  Renato  da  Cruz  Gomes,  totalizando,  conforme \ndetalhado na tabela do item 3.4 acima, R$ 927.420,52. \n\n(...) \n\n3.10.  Da  análise  do  Contrato  Previdenciário  firmado  em \n20/05/2000  (Plano  II)  verifica­se  que  as  regras  para \ncontribuição  ao  plano  são  perfeitamente  estabelecidas:  o \nParticipante  e  a  Instituidora  farão  contribuições  mensais  de \nvalor  equivalente  a  4%  do  salário  de  participação  (salário \nbásico mensal  pago ao Participante  pela  Instituidora). Já nas \nregras  do  6o  Termo  Aditivo  oferecido  somente  aos  diretores \nestatutários,  diretores  técnicos  e  assessores  da  diretoria,  não \nexiste uma regra clara,  limitando­se ao disposto nos  seus  itens \n3.3.1  (a  Instituidora  fará  contribuições  mensais  ao  PGBL, \nindividualizadas  a  cada  participante),  3.3.1.1  (  o  participante \nque não contribuir ao PGBL não terá acesso às contribuições da \nInstituidora efetuadas no semestre) e 3.3.2 ( o Participante fará \ncontribuições ao PGBL, semestralmente, no percentual de 10% \ndo  valor  da  gratificação  semestral  que  lhes  é  atribuída  pela \nempresa).  Não  foram  verificados  pagamentos  de  gratificação \nsemestral por parte da empresa. Conforme já observado no item \n3.4, a empresa contribuiu ao plano de previdência privada do Sr. \nRenato  com  valor  equivalente  entre  30  a  32%  da  sua \nremuneração. E  em 08/2009 a  contribuição  foi  o  equivalente a \n630%  da  remuneração.  Para  o  ano  de  2009  o  valor  da \ncontribuição  da  empresa  ao  plano  do  Sr.  Renato  foi  o \nequivalente a 81% da sua remuneração. \n\n3.11.Cabe destacar que um plano de previdência privada é uma \nforma  de  seguro  contratado  para  garantir  uma  renda  ao \ncomprador  ou  seu  beneficiário.  É  um  sistema  que  acumula \nrecursos para garantir uma renda mensal no futuro. Trata­se de \num instrumento para o qual se exige um acurado planejamento. \nAssim,  não  se  pode  aceitar  que  um  contrato  não  estabeleça \nregras  claras  como  acontece  com  o  6o  Termo  Aditivo  em \nrelação às contribuições das partes. A contribuição ao plano é o \nponto principal do contrato. Sem contribuições não há como se \nsustentar  um  plano  de  previdência  privada.  A  empresa  pode \nalegar  que  em  Assembléia  Geral  da  companhia  foi  fixado  o \nmontante anual destinado a custear a  remuneração e o plano \nde  previdência  complementar  dos  diretores,  porém  este  fato \napenas reforça que na verdade foi ajustada uma remuneração \nvariável a ser paga através desse plano de previdência privada. \nOs valores de contribuição para o plano de previdência privada \nnão  está  claramente  estabelecido  no  próprio  contrato  desse \nplano,  mas  um montante  anual  é  estipulado  em Assembléia  de \nacionistas. O valor é  fixado para \"o diretor\"  ficando claro que \nnão se trata de um benefício concedido, mas pressupõe que está \nvinculado  à  atuação  da  pessoa.  Assim,  os  valores  de \ncontribuição  (suplementar  e  extra)  efetuados pela  empresa ao \nplano de previdência privada do diretor Renato da Cruz Gomes \nforam  considerados  por  esta  fiscalização  como  uma \nremuneração. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720670/2013­05 \nAcórdão n.º 9202­007.974 \n\nCSRF­T2 \nFl. 556 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(...) \n\n3.13. Outro ponto que apenas sustenta a tese aqui estabelecida é \na  questão  do  resgate  dos  valores  do  plano.  O  Contrato \nPrevidenciário  firmado  em  20/05/2000  (Plano  II)  estabelece \nque terá direito ao resgate das contribuições vertidas ao Plano \nde Benefícios pelo Participante quando: o Participante se tornar \ninválido  e  permanentemente  antes  de  ser  elegível  a  um  dos \nbenefícios  previstos;  na  hipótese  de  saída  prematura  do \nParticipante do Plano de Benefícios; na hipótese de falecimento \nde  Participante  não  aposentado.  Já  nas  regras  do  6o  Termo \nAditivo,  a  cláusula  quarta  estabelece  que  mediante  expressa \nautorização da INSTITUIDORA, o Participante poderá resgatar \nparte  ou  a  totalidade  do  saldo  da  Conta  de  Reserva  do \nParticipante  ­  PARTE  INSTITUIDORA  e  PARTE \nPARTICIPANTE; e no  item 4.3, que o participante poderá, por \nocasião  de  seu  desligamento,  resgatar  o  saldo  da  conta  de \nReserva  do  Participante  ­  Parte  Instituidora  e  Parte \nParticipante. \n\n3.14. Conforme já explanado, um plano se previdência privada é \num sistema que acumula recursos para proporcionar uma renda \nmensal  futura a seus titulares. O resgate, em se tratando de um \nplano de previdência privada seria um desvio da finalidade para \na qual é  instituída,  trata­se de um saque dos recursos. Observe \nque o  contrato previdenciárío geral,  o Plano  II,  possui  regras \nque  colocam  o  resgate  como  última  opção,  enquanto  que  o \nestabelecido no contrato dos dirigentes,  o 6o Termo Aditivo,  o \nresgate  pode  ser  efetuado  mediante  uma  autorização  da \nInstituidora (a empresa ora fiscalizada). Uma regra tão simples \npara o resgate, como o deste 6o Termo Aditivo, não parece estar \natendendo ao  que  seria  a garantia  da  velhice  como deve  ser  o \nprincípio  básico  para  uma  empresa  ofertar  um  benefício  de \nprevidência privada complementar. \n\n3.15.  Em  consulta  ao  sistemas  informatizados  da  RFB,  foi \nverificado na Declaração de Imposto de Renda Retido ­ DIRF \nque no ano calendário 2011 o diretor Renato da Cruz Gomes \n(CPF  426.961.277­00)  efetuou  resgate  no  montante  de  R$ \n9.768.008,37  de  plano  de  previdência  privada  da  empresa \nBradesco Vida e Previdência SA.. Observando que o Sr. Renato \ncontinua, nesta data em 2013, no exercício do cargo de diretor \nda Bradespar S.A.. \n\n3.16. Do exposto conclui­se que o plano de previdência privada, \nnas  regras  estabelecidas  pelo  6°  Termo  Aditivo,  foi  um \nmecanismo  utilizado  pelo  contribuinte  para  pagamento  de \nremuneração ao  seu  diretor. Com  isso  o  contribuinte  procurou \nevitar  a  incidência  das  contribuições  previdenciárias  e  a \nexclusão  do  dever  de  retenção  do  imposto  de  renda  na  fonte.\" \n(grifei) \n\nAssim,  constata­se  que,  independentemente  da  possibilidade  de  oferecer \nplano  diferenciado  a  seus  empregados,  o  plano  oferecido  pela  empresa  ao  diretor Renato  da \nCruz Gomes, regido pelo 6º Termo Aditivo, continha regras que efetivamente desnaturaram o \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nobjetivo da lei, muito bem resumido nos julgados acima colacionados, como o de estimular a \npoupança  privada  pelos  vários  meios  possíveis,  inclusive  a  instituição  de  programas  pelos \nempregadores  em  benefício  de  categorias  específicas  de  empregados  quando  se  tratar  de \nplano aberto. \n\nEm síntese, eis as características que distanciam o plano oferecido ao citado \ndiretor  ­  PGBL  ­  Plano  Suplementar,  regido  pelo  6º  Termo  Aditivo  ­  de  um  plano  que \nefetivamente  tenha  por  objetivo  a  previdência  complementar,  como  era  o  caso  do  plano \ngenérico: \n\n­ destinação de valores mensalmente, pela empresa, a  título de contribuição \nsuplementar e contribuição extra, correspondentes a 30 a 32% da remuneração, saltando para \n630%  em  08/2009,  alcançando  81%  da  remuneração  paga  no  ano, muito  acima  dos  4%  do \nsalário de participação, fixado para participante e instituidor, no Plano II, destinado aos demais \nempregados; \n\n­ em 2009, o montante global anual da remuneração dos Administradores foi \nno valor de até R$ 3.500.000,00, enquanto que a verba de até R$ 1.000.000,00 foi destinada a \ncustear Planos de Previdência Complementar Aberta dos Administradores da Sociedade; nesse \nano somente ocorreram aportes por parte da empresa ao plano do diretor em tela, no total de R$ \n927.420,52; \n\n­  ausência de  regra  clara para  aporte da  instituidora;  contribuição  semestral \ndo participante, no percentual de 10% do valor de gratificação semestral cujo pagamento não \nocorreu; \n\n­  enquanto  que  no Plano  II,  genérico,  as  regras  conduzem o  resgate  para  a \núltima  opção,  no  Plano  Suplementar  o  resgate  pode  ser  feito  mediante  autorização  da \ninstituidora; \n\n­  no  ano  calendário  de  2011,  o  diretor  em  questão  efetuou  resgate  no \nmontante  de R$  9.768.008,37  de  plano  de  previdência  privada  da  empresa Bradesco Vida  e \nPrevidência SA,  embora  tenha permanecido,  até pelo menos 2013, no  exercício do  cargo de \ndiretor da Bradespar S.A. \n\nEm  face  de  todas  essas  evidências,  que  indubitavelmente  identificam  as \nverbas  ora  tratadas  como  remuneração,  o  acórdão  recorrido  limita­se  a  asseverar  que  tais \nconstatações não teriam suporte fático ou jurídico, apegando­se à ideia de que o único óbice à \nexclusão  do  salário­de­contribuição  seria  o  fato  de  tratar­se  de  um  plano  diferenciado  para \ndiretor.  Cabe  aqui  reiterar  que,  a  despeito  dessa  possibilidade,  a  verba  continua  tendo  a \nnatureza  de  previdência  complementar  e  não  pode  ser  utilizada  como  remuneração,  como \nrestou patente no voto acima colacionado. \n\nResta registrar que este Colegiado já examinou plano de previdência privada \ncomplementar de  empresa do Grupo Bradesco,  concluindo­se no mesmo  sentido do presente \nvoto, oportunidade em que foi prolatado o Acórdão nº 9202­007.559, de 25/02/2019, da lavra \nda Ilustre Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieiri, que acompanhei e trago à colação: \n\nEmenta \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720670/2013­05 \nAcórdão n.º 9202­007.974 \n\nCSRF­T2 \nFl. 557 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nPREVIDÊNCIA  PRIVADA  COMPLEMENTAR  ABERTA. \nCONCEDIDA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE \nINCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nIntegram  a  remuneração  e  se  sujeitam  à  incidência  de \ncontribuição previdenciária os aportes de contribuições a planos \nde  previdência  privada  complementar,  no  caso  de  não  restar \ncomprovado o caráter previdenciário destas contribuições. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. \n\n'Incidem  juros  moratórios,  calculados  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor \ncorrespondente à multa de ofício.\" \n\nVoto \n\n\"As  demais  argumentações  do  recurso  se  debruçam  sobre  as \nregras constantes dos contatos valendo destacar que três foram \nas  razões  adotadas  pelo  acórdão  recorrido  para \ndescaracterização  do  plano:  i)  aportes  da  empresa  de  quase \n100%  do  valor  dos  salários  dos  funcionários,  ii)  ausência  de \ncritérios objetivos para os aportes e iii) possibilidade de resgates \nilimitados. \n\n(...) \n\nAssim, em que pese a argumentação recursal, da leitura feita das \ncláusulas contratuais e da análise do demais elementos trazidos \naos autos,  deve­se concluir que o PGBL Empresarial oferecido \npela Contribuinte aos seus executivos não pode ser classificado \ncomo planos de previdência complementar, afinal se os aportes \nna  prática  não  se  destinam  a  garantir  a  concessão  de  um \nbenefício futuro, não se justifica que sejam os mesmos isentos da \ntributação nos  termos  em que  proposto  pela  norma do  art.  28, \n§9º, 'p' da Lei nº 8.212/91.\" (grifei) \n\nNo mesmo sentido é o Acórdão nº 2402­004.109, de 14/05/2014, da lavra do \nIlustre  Conselheiro  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  que  também  trata  de  plano  de  previdência \ncomplementar do Grupo Bradesco: \n\n\"PREVIDÊNCIA  PRIVADA  COMPLEMENTAR  ABERTA. \nCONCEDIDA  A  TÍTULO  DE  GRATIFICAÇÃO  OU  PRÊMIO. \nHIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nApós o advento da Lei Complementar n° 109/2001,  somente no \nregime fechado, a empresa está obrigada a oferecer o benefício \nà totalidade dos segurados empregados e dirigentes. No caso de \nplano  de  previdência  complementar  em  regime  aberto,  poderá \neleger  como  beneficiários  grupos  de  empregados  e  dirigentes \npertencentes  a  determinada  categoria,  desde  que  não  seja \ncaracterizado  como  instrumento  de  incentivo  ao  trabalho  nem \nseja concedido a título de gratificação ou prêmio. \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nIntegram  a  remuneração  e  se  sujeitam  à  incidência  de \ncontribuição previdenciária os aportes de contribuições a planos \nde  previdência  privada  complementar,  senão  comprovado  o \ncaráter previdenciário destas contribuições.\" \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2005\nRELATÓRIO FISCAL SUBSTITUTIVO. 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Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-17T00:00:00Z", "id":"7804695", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:19.552Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052122497417216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1505; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de 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fundamentos \nadicionais ao lançamento, a decadência deve ser aferida com base na data da \nciência, pelo sujeito passivo, do novo relatório. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora  \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Denny Medeiros \nda  Silveira  (suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de ação fiscal que originou os seguintes procedimentos: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n48\n\n5.\n00\n\n20\n42\n\n/2\n00\n\n7-\n79\n\nFl. 625DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPROCESSO  DEBCAD  TIPO  FASE \n\n14485.002041/2007­24  35.808.895­0  (Emp.  e \nSAT) \n\nObrig. Principal  Crédito Exonerado  ­\nAcórdão  nº  2401­\n003.587 \n\n14485.002042/2007­79  35.808.894­1  (Emp., \nSAT e Terceiros) \n\nObrig. Principal  Recurso Especial \n\n14485.002052/2007­12  35.808.893­3 (AI ­ 68)  Obrig. Acessória  Parcelamento \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxx  35.808.896­8  Obrig. Acessória  xxxxxxxxxxxxxxxx \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxx  35.808.897­6  Obrig. Acessória  xxxxxxxxxxxxxxxx \n\nNo  presente  processo,  encontra­se  em  julgamento  o Debcad  35.808.894­1, \nreferente às Contribuições Previdenciárias, parte patronal e a destinada ao financiamento dos \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos  Riscos  Ambientais  do  Trabalho  ­  RAT,  bem  como  a  destinada  a  terceiros  (Salário \nEducação, INCRA e DPC), incidentes nas remunerações pagas aos segurados empregados, no \nperíodo  de  01/1995  a  04/2005,  conforme  Relatório  Fiscal  de  fls.  211  a  213.  A  ciência  do \nlançamento ocorreu em 29/12/2005. \n\nApresentada  a  Impugnação,  a  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  em  São \nPaulo  determinou  a  elaboração  de  Relatório  Fiscal  Substitutivo,  para  que  a  autoridade \nlançadora  justificasse o  procedimento  utilizado  para  fixar  a  alíquota RAT,  uma vez  que não \nteria  ficado claro como  fora definida  a atividade preponderante da Contribuinte. Além disso, \nfoi solicitado esclarecimento acerca das bases de cálculo relativas às competências 01/1999 e \n13/1999 (e­fls. 259 a 265). \n\nAssim, foi elaborado o Relatório Fiscal Substitutivo de e­fls. 274 a 277, cuja \nciência do Contribuinte ocorreu em 28/12/2009 (e­fls. 325). \n\nEm 28/05/2010, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nSão Paulo I (SP) proferiu o Acórdão nº 16­25.482 (e­fls. 437 a 456), assim ementado: \n\n\"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2005 \n\nEmenta: \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  E  DESTINADAS  AOS \nTERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A  empresa \né  obrigada  a  recolher,  nos  prazos  definidos  em  lei,  as \ncontribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  e  as  destinadas  a \nOutras  Entidades  e  Fundos  ­  Terceiros,  incidentes  sobre  as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título, \naos segurados empregados a seu serviço. \n\nNFLD. FORMALIDADES LEGAIS. A NFLD ­ Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  encontra­se  revestida  das \nformalidades  legais,  tendo  sido  lavrada  de  acordo  com  os \ndispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto. \n\nFl. 626DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.002042/2007­79 \nAcórdão n.º 9202­007.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. Não há  que \nse falar em cerceamento de defesa quando o procedimento fiscal \nobedece  ao  princípio  da  legalidade,  sendo  prestadas  todas  as \ninformações  necessárias  ao  sujeito  passivo  possibilitando  que \neste, exerça plenamente o seu direito à defesa. \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PREVIDENCIÁRIO.  DECADÊNCIA \nPARCIAL.  Declarada  pelo  STF  a  inconstitucionalidade  dos \nartigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212/91,  que  estabeleciam  o  prazo \ndecenal  para  constituição  e  cobrança  dos  créditos  relativos  às \ncontribuições  sociais  previdenciárias,  a  matéria  passa  a  ser \nregida pelo Código Tributário Nacional, que determina o prazo \nde  5  (cinco)  anos  para  a  constituição  e  cobrança  do  crédito \ntributário. \n\nSAT/RAT.  A  contribuição  da  empresa,  destinada  ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos \nambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  do  percentual \nde  3%  (três  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \ngrave. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  INDEFERIMENTO.  A  prova \ndocumental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual, \nhipóteses expressamente previstas. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA.  INDEFERIMENTO. A perícia deve  ser \nrealizada  quando motivada  pela  necessidade  de  verificação  de \ndados  técnicos,  não  se  prestando  para  suprir  provas  que  o \nimpugnante deixou de apresentar à fiscalização no momento da \nação fiscal ou quando de sua impugnação. \n\nConsiderar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  perícia  quando  a \nempresa  não  apresentar  os  motivos  que  a  justifique,  a \nformulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados,  o \nnome, endereço e a qualificação profissional de seu perito. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte\" \n\nA motivação do Recurso de Ofício  foi  a  exoneração do valor  atingido pela \ndecadência, nos seguintes termos: \n\n\"Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, \nacordam  os  membros  da  12ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  considerar  procedente  em  parte  a \nimpugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário,  no \nvalor de R$ 620.800,82 (seiscentos e vinte mil, oitocentos reais e \noitenta e dois centavos). \n\nTendo  em  vista  que  o  valor  exonerado  atinge  o  limite  de  que \ntrata o art. 1º, da Portaria MF n° 03/2008, de 03/01/2008, cabe \nrecurso de ofício desta decisão.\" \n\nFl. 627DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nContra a decisão de Primeira Instância foram interpostos Recursos de Ofício \ne Voluntário,  julgados  em  sessão  plenária  de  18/07/2014,  prolatando­se  o Acórdão  nº  2401­\n003.588 (e­fls. 554 a 566), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2005 \n\nLANÇAMENTO  QUE  CONTEMPLA  A  DESCRIÇÃO  DOS \nFATOS  GERADORES,  A  QUANTIFICAÇÃO  DA  BASE \nTRIBUTÁVEL  E  OS  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO. \nINEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA OU DE FALTA DE MOTIVAÇÃO. \n\nO fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua \nocorrência,  a  base  tributável  e  a  fundamentação  legal  do \nlançamento,  fornece  ao  sujeito  passivo  todos  os  elementos \nnecessários ao exercício da ampla defesa, não havendo o que se \nfalar em prejuízo ao direito de defesa ou falta de motivação do \nato,  mormente  quando  os  termos  da  impugnação  permitem \nconcluir que houve a prefeita compreensão do  lançamento pelo \nautuado. \n\nFISCALIZAÇÃO  EM  EMPRESA  POSTERIORMENTE \nINCORPORADA.  INCOMPETÊNCIA  DA  AUDITORIA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nO  fato  da  empresa  fiscalizada  ter  sido  posteriormente \nincorporada não torna o lançamento nulo por incompetência do \nagente  fiscal,  ainda que a  incorporadora  tenho domicílio  fiscal \nem outra Unidade da Federação. \n\nMULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE \nDECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. \n\nNão pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento \nadministrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, \nsob a justificativa de que tem caráter confiscatório. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2005 \n\nEMISSÃO  DE  RELATÓRIO  FISCAL  SUBSTITUTIVO. \nINTRODUÇÃO  DE  NOVOS  FUNDAMENTOS.  CIÊNCIA  DO \nLANÇAMENTO \n\nNos casos em que há elaboração de Relatório Fiscal Substitutivo \ncom o objetivo de apresentar novos fundamentos ao lançamento, \nconsidera­se  como  constituído  o  crédito  tributário  na  dada  da \nciência pelo sujeito passivo do novo relatório. \n\nPRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nCONTAGEM  A  PARTIR  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO \nGERADOR \n\nConstatando­se a antecipação de pagamento parcial do  tributo \naplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério \nprevisto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.002042/2007­79 \nAcórdão n.º 9202­007.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRecurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido  em \nParte.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos:  I)  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício;  II)  quanto  ao \nrecurso  voluntário:  a)  afastar  as  preliminares  de  nulidade  do \nlançamento;  b)  reconhecer  a  decadência  até  a  competência \n11/2004; e c) no mérito, negar provimento ao recurso.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  25/08/2014  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 567) e, em 23/09/2014,  foi  interposto o Recurso Especial de e­fls. \n568 a 573 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 574), com fundamento no art. 67, do Anexo \nII,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  visando \nrediscutir os seguintes pontos: \n\n­ da contagem do prazo decadencial a partir da ciência do MPF; e \n\n­  da  contagem  do  prazo  decadencial  a  partir  da  ciência  do  Auto  de \nInfração e não da ciência do Relatório Fiscal Complementar. \n\nAo Recurso Especial  foi dado seguimento parcial, apenas quanto à segunda \nmatéria, conforme despacho de 29/06/2017 (e­fls. 608 a 614). \n\nEm seu apelo, quanto à matéria que obteve seguimento, a Fazenda Nacional \napresenta as seguintes alegações:  \n\n­  o  acórdão  recorrido  aplicou o prazo previsto no  art.  150, § 4º,  do CTN e \nacolheu a preliminar de decadência das Contribuições apuradas até 11/2004, sustentando que o \nprazo decadencial deveria ser contado da data da notificação do contribuinte da  lavratura do \nRelatório Fiscal Substitutivo, e não da notificação do lançamento original; \n\n­ outra Turma, analisando caso semelhante, defendeu que o prazo decadencial \ndeveria  iniciar­se  a  partir  da  ciência  do  contribuinte  do  Auto  de  Infração  e  não  a  partir  da \nciência do Relatório Fiscal Complementar. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  o  conhecimento  e  o  provimento  do \nRecurso Especial. \n\nAntes  mesmo  de  ser  intimada,  a  Contribuinte  ofereceu,  em  31/12/2014 \n(carimbo  de  e­fls.  595),  as  Contrarrazões  de  e­fls.  595  a  603,  contendo  os  seguintes \nargumentos: \n\n­  o  Recurso  Especial  não  merece  prosperar,  pois  no  presente  caso,  a \nNotificação Fiscal de Lançamento de Débito somente se tornou definitiva em 29/12/2009; \n\n­  de  fato,  tendo havido  a  ciência da autuação em 29/12/2009, a decadência \nabrangeu  os  períodos  compreendidos  até  novembro  de  2004,  já  que  se  trata  de  obrigação \ndecorrente de tributo sujeito ao lançamento por homologação e a regra quanto ao marco inicial \npara a contagem do prazo decadencial é aquela prevista no artigo 150, § 4º, do CTN; \n\nFl. 629DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ não há dúvida de que após a diligência  fiscal, a Autoridade Fiscal  refez o \nlançamento,  apresentando  inovações  quanto  ao  período  do  débito  e  à  relação  de  segurados \nenvolvidos; \n\n­  diante  do  teor  do  novo  relatório,  não  há  dúvida  de  que  se  trata  de  novo \nlançamento, devendo considerar­se como data da ciência do Auto de Infração aquela em que o \nContribuinte recebeu o Relatório Substitutivo, qual seja, 29/12/2009; \n\n­  frise­se,  por  oportuno,  que  a  Fazenda  Nacional  não  anexou  aos  autos  o \nacórdão paradigma. \n\nAo final, a Contribuinte pede que o Recurso Especial interposto pela Fazenda \nNacional não seja conhecido e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade.  \n\nTrata­se  do  Debcad  35.808.894­1,  referente  às  Contribuições \nPrevidenciárias,  parte patronal  e  a destinada  ao  financiamento dos benefícios  concedidos  em \nrazão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do \nTrabalho  ­  RAT,  bem  como  a  destinada  a  terceiros  (Salário  educação,  INCRA,  DPC), \nincidentes  nas  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados,  no  período  de  01/1995  a \n04/2005, conforme Relatório Fiscal de fls. 211 a 213. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Contribuinte pede o não conhecimento do apelo, \nalegando a ausência de juntada do inteiro teor do paradigma. \n\nEntretanto,  esclareça­se  que  a Fazenda Nacional  utilizou­se  da  prerrogativa \ndo § 9º, do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n256, de 2009, que lhe confere respaldo, no que tange à dispensa de juntada do inteiro teor do \nparadigma: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§ 7º O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor \ndos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da \npublicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a \napresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas. \n\n§ 8º Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for \nextraída  da  Internet  deve  ser  impressa  diretamente  do  sítio  do \nCARF ou da Imprensa Oficial. \n\n§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser \nreproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua \n\nFl. 630DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.002042/2007­79 \nAcórdão n.º 9202­007.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nintegralidade. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 446, de 27 \nde agosto de 2009)  \n\nDestarte, o cumprimento dos requisitos formais previstos no § 7º, do art. 67, \ndo RICARF  então  vigente,  pode  ser  suprido  pela  reprodução  da  integralidade  da  ementa  do \nacórdão paradigma no corpo do recurso, conforme o § 9º do mesmo dispositivo regimental, o \nque foi feito pela Fazenda Nacional. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e passo a examinar­lhe o mérito. \n\nNo  acórdão  recorrido  deu­se  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, \ndeclarando­se a decadência até a competência 11/2004, mediante a aplicação do art. 150, § 4º, \ndo  CTN,  visto  que  a  ciência  do  Relatório  Fiscal  Substitutivo  ocorreu  em  28/12/2009.  A \nFazenda Nacional, por sua vez, pleiteia que seja considerada, para fins de contagem do prazo \ndecadencial, a data da ciência da Notificação de Lançamento. \n\nCom  estas  considerações,  verifica­se  que,  apresentada  a  Impugnação,  a \nDelegacia da Receita Previdenciária em São Paulo determinou a elaboração de Relatório Fiscal \nSubstitutivo, para que a autoridade lançadora justificasse o procedimento utilizado para fixar a \nalíquota RAT, uma vez que não teria ficado claro como fora definida a atividade preponderante \nda Contribuinte. Além disso, foi solicitado esclarecimento acerca das bases de cálculo relativas \nàs competências 01/1999 e 13/1999 (e­fls. 259 a 265). Dessa forma, foi elaborado o Relatório \nFiscal Substitutivo de e­fls. 274 a 277. \n\nNo  documento  de  e­fls.  294,  a  autoridade  lançadora  ressalta  que  o \nenquadramento  da  Contribuinte  em  relação  ao  SAT  foi  equivocado  na  emissão  da  NFLD, \nquando  foi  considerado  pelo CNAE. Ademais,  informa  que  os  valores  das  competências  de \n01/1999 e 13/1999 foram calculados sem considerar o 13º salário pago no mês. Na informação \nfiscal de e­fls. 324/325, a autoridade ainda esclarece que a classificação do levantamento FCG \nfoi equivocada, bem como que o período do crédito apurado a considerar deve ser de 12/1999 a \n04/2005. \n\nA  ciência  do Relatório  Fiscal  Substitutivo  e  da  Informação  Fiscal  de  e­fls. \n324/325, ocorreu em 28/12/2009. \n\nEfetuando­se  o  cotejo  entre  os  relatórios  original  e  substitutivo,  é  possível \nperceber  que  foram  feitas  inovações  nos  fundamentos  do  lançamento,  a  fim  de  corrigir, \nprincipalmente,  o  equívoco  no  enquadramento  da  Contribuinte  em  relação  ao  SAT,  como \nreconhecido pela própria autoridade lançadora. Confira­se: \n\nRelatório Fiscal original \n\n8. ENQUADRAMENTO NO SAT E/OU RAT \n\nO Contrato Social determina o objeto da empresa a saber: \n\n\"A  Sociedade  tem  por  objeto:  I  ­  a  representação  e  o \nagenciamento  de  armadores  e  empresas  de  navegação  e  de \ntransporte marítimo, nacionais e estrangeiras, nos vários portos \nbrasileiros; II ­ a exploração dos serviços de carga, descarga e \n'abastecimento de navios; III ­ fretamento de navios nacionais e \n\nFl. 631DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nestrangeiros,  por  conta  própria  e  de  terceiros;  IV  venda  de \npassagens;  V  ­  importação  e  exportação;  VI  recebimento  e \ndespacho  de  mercadorias  para  todo  o  território  nacional  e \nexterior, podendo ainda; VI ­ participar de outras empresas.\" \n\nConsta  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  ­  CNPJ  o \nCNAE  6322.3  ­  Atividades  auxiliares  aos  transportes \naquaviários. \n\nRelatório Substitutivo \n\n8. ENQUADRAMENTO NO SAT E/OU RAT \n\nO Contrato Social determina o objeto da empresa a saber: \n\n\"A  Sociedade  tem  por  objeto:  I  ­  a  representação  e  o \nagenciamento  de  armadores  e  empresas  de  navegação  e  de \ntransporte marítimo, nacionais e estrangeiras, nos vários portos \nbrasileiros; II ­ a exploração dos serviços de carga, descarga e \nabastecimento de navios; III ­  fretamento de navios nacionais e \nestrangeiros,  por  conta  própria  e  de  terceiros;  IV  venda  de \npassagens;  V  ­  importação  e  exportação;  VI  recebimento  e \ndespacho  de  mercadorias  para  todo  o  território  nacional  e \nexterior, podendo ainda; VI ­ participar de outras empresas.\" \n\nConsta  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  ­  CNPJ  o \nCNAE  6322.3  ­  Atividades  auxiliares  aos  transportes \naquaviários, cuja alíquota de GIILRAT é 3%. \n\nConforme  contrato  social  e  CNAE  perante  a  Secretaria  da \nReceita Federal, além de serviços às empresas transportadoras, \na  empresa  poderia  explorar  outros  serviços,  entretanto  ela  se \ndedica apenas a intermediar fretes, na sua maioria em nome da \nsócia P&O NEDLLOYD B. V., bem como em nome da empresa \nNedlloyd Lijnen B.V., ambas com sede no exterior. \n\nDe  acordo  com  suas  notas  fiscais  (cópias  por  amostragem \nanexa),  devidamente  escrituradas  nos  livros  diários,  seu \nfaturamento  (único) é  referente à  \"intermediação de negócios\", \ncomo  também o  recebimento  dos  fretes  intermediados,  ou  seja, \nserviços prestados a outras empresas. \n\nO  mesmo  tipo  de  serviço  ­  contratação  de  frete  marítimo  em \nnome  de  terceiros  ­  é  desempenhado  nas  unidades  0001­12, \n0002­01 e 0003­84, ou seja, na maioria das unidades envolvendo \na maioria dos empregados contratados. \n\nPortanto  o  código  correto  para  o  Grau  de  Incidência  de \nIncapacidade  Laborativa  decorrente  dos  Riscos  Ambientais  do \nTrabalho  ­  GIILRAT  (antigo  SAT)  será  o  807.990­0  outros \nserviços não classificados.\" \n\nNesse contexto, conclui­se que a Contribuinte somente tomou conhecimento \ndos fundamentos da infração apontada pela Fiscalização e, consequentemente, teve condições \nde defesa, nesta segunda oportunidade, razão pela qual deve­se reconhecer que somente após a \nciência da diligência fiscal é que o Auto de Infração passou a produzir plenamente seus efeitos, \ncom a perfeita descrição do fato gerador e a explicitação das razões da autuação. \n\nFl. 632DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.002042/2007­79 \nAcórdão n.º 9202­007.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo  presente  caso,  não  se  trata  de  uma  simples  diligência  para  elucidar \nquestões  periféricas  ou  sanear  dúvidas  do  julgador,  mas  sim  de  verdadeiro  aditamento  da \nautuação, com a alteração da descrição dos fatos, correção da base de cálculo e do período de \napuração, pressupostos indispensáveis à validade do lançamento. \n\nVerifica­se que o lançamento original não subsistiria por si só, o que motivou \na determinação, por parte do órgão julgador de primeira instância, da lavratura de verdadeiro \nlançamento substitutivo. Assim, o prazo decadencial deve ser contado tomando­se por base a \ndata da notificação do relatório substitutivo e não a data da notificação do lançamento original. \n\nO entendimento  esposado no presente voto,  no  sentido do deslocamento da \ninterrupção da decadência para a data da ciência do relatório substitutivo, é corroborado pela \njurisprudência do CARF, conforme a seguir: \n\nAcórdão nº 9202­02.322, de 24/09/2012 \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2000 \n\nIRPF.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nOMISSÃO DE  RENDIMENTOS.  RAZÕES DO  LANÇAMENTO \nSUBSTANCIALMENTE  ADITADAS  APÓS  AUTUAÇÃO \nINAUGURAL. TERMO FINAL DECADÊNCIA. DESLOCADO. \n\nTendo a fiscalização aditado as razões da autuação, após a sua \nlavratura,  a  partir  de  diligência  determinada  pela  autoridade \njulgadora  de  primeira  instância,  trazendo  à  colação  somente \nnesta  segunda  oportunidade  as  justificativas  do  lançamento, \nrequisitos substanciais/materiais do Auto de Infração, essenciais \na  sua  própria  validade,  impõe­se  considerar  que  o  ato \nadministrativo  somente  se  aperfeiçoou/consumou  a  partir  de \nreferidas  providências,  deslocando­se,  assim,  o  termo  final  do \nprazo decadencial para tal data. \n\nComo se observa, in casu, não se trata de uma simples diligência \npara elucidar questões periféricas ou sanear dúvidas do julgador \ndiante das razões e documentos ofertados pelo contribuinte, mas, \nsim,  de  verdadeira  complementação/aditamento  da  autuação, \ncom  a  descrição  dos  fatos,  indicação  das  despesas  glosadas, \ndatas,  valores  e apresentação dos documentos que  serviram de \nlastro ao lançamento, pressupostos indispensáveis à validade do \nAuto de Infração, sem os quais não produz efeitos. \n\nRecurso especial provido.\" \n\nAcórdão nº 2401­003.075, de 19/06/2013 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 28/02/2006 \n\nLANÇAMENTO  INSUBSISTENTE  LAVRATURA  DE \nRELATÓRIO  FISCAL  SUBSTITUTIVO  PRAZO \nDECADENCIAL. \n\nFl. 633DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nNão  contendo  o  lançamento  original  os  requisitos  mínimos  de \nvalidade,  por  falta  de  motivação  e  descrição  precisa  do  fato \ngerador,  sendo  elaborado  Relatório  Fiscal  Substitutivo  com  o \nobjetivo  de  sanar  tais  vícios,  o  prazo  decadencial  deve  ser \ncontado da data da notificação do contribuinte da  lavratura do \nRelatório  Fiscal  Substitutivo,  e  não  da  notificação  do \nlançamento original. \n\nAUSÊNCIA  DE  MOTIVAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  E \nDESCRIÇÃO  PRECISA  DOS  FATOS  GERADORES. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE POR \nVÍCIO MATERIAL. \n\nA  falta  de  indicação  precisa  dos  fatos  que  motivaram  o \nlançamento, bem como da origem do crédito tributário lançado, \nfulminam o lançamento do nulidade, por vício material. \n\nProcesso Anulado.\" \n\nAcórdão nº 2401­003.587, de 18/07/2014 \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2005 \n\nEMISSÃO  DE  RELATÓRIO  FISCAL  SUBSTITUTIVO. \nINTRODUÇÃO  DE  NOVOS  FUNDAMENTOS.  CIÊNCIA  DO \nLANÇAMENTO. \n\nNos casos em que há elaboração de Relatório Fiscal Substitutivo \ncom o objetivo de apresentar novos fundamentos ao lançamento, \nconsidera­se  como  constituído  o  crédito  tributário  na  dada  da \nciência pelo sujeito passivo do novo relatório. \n\nPRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nCONTAGEM  A  PARTIR  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO \nGERADOR \n\nConstatando­se a antecipação de pagamento parcial do  tributo \naplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério \nprevisto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos \ncontados  da  ocorrência  do  fato  gerador.Recurso  de  Ofício \nNegado e Recurso Voluntário Provido.\" \n\nRegistre­se  que  no  Acórdão  nº  2401­003.587,  referente  ao  Debcad \n35.808.895­0, resultante da mesma ação fiscal que originou o presente processo, reconheceu­\nse, por unanimidade de votos, a decadência do lançamento e sequer foi objeto de recurso pela \nFazenda Nacional. \n\nDestarte,  mediante  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  por  tratar­se  de \ndiferenças de Contribuição, constata­se a ocorrência da decadência até a competência 11/2004, \nconsiderando­se que a ciência do lançamento, com recebimento do relatório fiscal substitutivo, \nocorreu em 28/12/2009. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, nego­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 634DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.002042/2007­79 \nAcórdão n.º 9202­007.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 635DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2005\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. ESTABELECIMENTO GERIÁTRICO.\nAs despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só podem ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-25T00:00:00Z", "id":"7764050", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:04.224Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051908549115904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n114 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.101374/2008­79 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­007.813  –  2ª Turma  \n\nSessão de  25 de abril de 2019 \n\nMatéria  DEDUÇÕES ­ DESPESAS MÉDICAS ­ ESTABELECIMENTO \nGERIÁTRICO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  PAULO ROBERTO KOPSCHINA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2005 \n\nDEDUÇÕES.  DESPESAS  MÉDICAS.  ESTABELECIMENTO \nGERIÁTRICO. \n\nAs despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \npodem  ser  deduzidas  se  o  referido  estabelecimento  for  qualificado  como \nhospital, nos termos da legislação específica.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Patrícia  da Silva,  Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise \nXavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n10\n\n13\n74\n\n/2\n00\n\n8-\n79\n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO presente processo trata de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física do \nexercício de 2006, ano­calendário de 2005, acrescido de juros de mora e multa de ofício, tendo \nem vista a apuração de deduções indevidas de despesas médicas. \n\nEm  sessão  plenária  de  17/05/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2802­001.615 (e­fls. 89 a 95), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2006 \n\nIRPF.  DEDUÇÕES.  DESPESAS  MÉDICAS.  DESPESAS  DE \nINTERNAÇÃO  EM  ESTABELECIMENTO  GERIÁTRICO. \nREQUISITO PARA DEDUTIBILIDADE. \n\nSe comprovado que a paciente necessita de cuidados integrais de \nenfermagem,  por  laudo médico,  os  gastos  com  estabelecimento \ngeriátrico são dedutíveis. \n\nRecurso Voluntário Provido.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  nos  termos  do  voto  do  redator \ndesignado.  Vencida  a  Conselheira  Dayse  Fernandes  Leite \n(relatora).  Designado(a)  para  redigir  o  voto  vencedor  o  (a) \nConselheiro (a) Sidney Ferro Barros.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  31/01/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 96) e, em 11/03/2013, foi interposto o Recurso Especial de e­fls. 97 \na 105 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 106), com fundamento no art. 67, do Anexo II, \ndo  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  visando \nrediscutir  a  dedução  de  despesas  com  estabelecimento  geriátrico  não  qualificado  como \nhospital. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 27/05/2016 \n(e­fls. 107 a 109). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: \n\n­ a legislação que disciplina a matéria não ampara para a dedução de despesas \nmédicas com estabelecimento geriátrico, quando esse local não for qualificado como hospital; \n\n­  tendo em vista que as despesas médicas  reduzem o  Imposto de Renda,  as \nnormas  de  regência  devem  ser  interpretadas  literalmente,  não  cabendo  conferir­lhes  efeito \nextensivo para autorizar deduções que não estão expressamente previstas; \n\n­  tal  linha  de  raciocínio  encontra­se  colmatada  pela  jurisprudência \nadministrativa, assente na necessidade de expressa previsão legal, para fins de dedução da base \nde cálculo do Imposto de Renda; \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.101374/2008­79 \nAcórdão n.º 9202­007.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  diante  dessas  considerações,  o  acórdão  merece  ser  reformado,  tendo  em \nvista a correção da glosa de despesas deduzidas a título de internação para tratamento geriátrico \nem  estabelecimento  não  qualificado  como  hospital,  por  falta  de  amparo  de  tal  dedução  no \ncorpo normativo que disciplina a matéria. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso \nEspecial, reformando­se a decisão recorrida. \n\nCientificado, o Contribuinte quedou­se silente (e­fls. 112). \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Não  foram \noferecidas Contrarrazões. \n\nTrata­se de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física,  tendo em vista a \nglosa de despesas médicas, referente ao ano­calendário de 2005. \n\nNo  acórdão  recorrido,  deu­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário, \nrestabelecendo­se  a  dedução  das  despesas  de  internação  em  estabelecimento  geriátrico, \nreferentes à genitora do Contribuinte, uma vez que estaria comprovada nos autos a necessidade \nde assistência de enfermagem de forma contínua. A Fazenda Nacional, por sua vez, pede que \nseja  restabelecida  a  glosa,  ao  argumento  de  que  não  há  amparo  para  a  dedução  de  despesas \nmédicas com estabelecimento geriátrico, quando este não for qualificado como hospital. \n\nA possibilidade de dedução de despesas médicas da base de cálculo do IRPF \ntem previsão na alínea “a”, do inciso II, do art. 8º, da Lei nº 9.250, de 1995, que assim dispõe: \n\n\"Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias;\" (grifei) \n\nO  §  4º,  do  art.  80,  do  RIR/1999,  define  de  forma  claríssima  o  alcance  da \nisenção tributária relativamente às despesas de internação geriátrica, ao estipular que estas são \ndedutíveis  a  título  de  hospitalização,  somente  quando  o  referido  estabelecimento  estiver \nqualificado como hospital pelo Ministério da Saúde: \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n\"Art.80.Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os \npagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias. \n\n(...) \n\n§4º  As  despesas  de  internação  em  estabelecimento  para \ntratamento  geriátrico  só  poderão  ser  deduzidas  se  o  referido \nestabelecimento  for  qualificado  como  hospital,  nos  termos  da \nlegislação específica.\" (grifei) \n\nNo caso em exame, conforme bem pontuou a decisão de Primeira Instância, \nforam  apresentados  pelo  Contribuinte  Alvará  da  Prefeitura  Municipal  de  Novo  Hamburgo, \nLicença da Secretaria Municipal da Saúde de Novo Hamburgo e Certidão de Responsabilidade \nTécnica do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, porém ditos documentos  \nnão comprovam a qualificação do Lar Santa Ana como hospital. Quanto ao alvará, dele apenas \nconsta que se  trata de associação sem fins  lucrativos. No que  tange à  licença concedida pela \nSecretaria Municipal  da  Saúde,  esta  informa  que  a  concessão  é  para  o  ramo  \"Instituição  de \nLonga  Permanência  para  Idosos\".  Finalmente,  quanto  à  certidão  expedida  pelo  Conselho \nRegional  de  Enfermagem,  esta  simplesmente  atesta  a  designação/contratação  de  enfermeiro \npara a chefia do serviço/unidade de enfermagem. \n\nCom efeito, nenhum desses documentos  logrou comprovar que o Lar Santa \nAna,  instituição  mantida  pela  Associação  de  Ex­alunos  das  Irmãs  de  Santa  Catarina,  tem \nqualificação  hospitalar,  condição  prevista  pelo  art.  80,  §  4°,  do Regulamento  do  Imposto  de \nRenda, de 1999, para que as despesas possam ser deduzidas pelo Contribuinte. \n\nDestarte, ainda que o estabelecimento geriátrico conte com profissionais que \natuam na área de saúde e que se dedique a tratamentos recomendados por profissionais da área \nmédica, as despesas decorrentes dos serviços por ele prestados não são alcançadas pela isenção \nprevista na alínea “a”, do  inciso  II, do art. 8º, da Lei nº 9.250, de 1995, a menos que  esteja \nenquadrado como hospital, o que não ocorreu no presente caso. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS.\nNega-se provimento ao Recurso Especial que, por lapso, não se contrapõe ao julgamento levado a cabo pelo Colegiado a quo mas sim a situação estranha aos autos, em que a inidoneidade dos recibos fora comprovada pela Fiscalização.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-24T00:00:00Z", "id":"7760500", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:45:58.825Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051909190844416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1442; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de 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pela \nFiscalização. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Patrícia  da Silva,  Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise \nXavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n37\n\n0.\n00\n\n04\n00\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO presente processo trata de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física do \nexercício de 2007, ano­calendário de 2006, acrescido de juros de mora e multa de ofício, tendo \nem vista a apuração de deduções indevidas de despesas médicas. \n\nEm  sessão  plenária  de  18/04/2018,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2001­000.388 (e­fls. 100 a 115), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDESPESAS  MÉDICAS  GLOSADAS.  DEDUÇÃO  MEDIANTE \nRECIBOS.  AUSÊNCIA  DE  INDÍCIOS  QUE  JUSTIFIQUEM  A \nINIDONEIDADE DOS COMPROVANTES. \n\nRecibos  de  despesas  médicas  têm  força  probante  como \ncomprovante  para  efeito  de  dedução  do  Imposto  de  Renda \nPessoa Física. A glosa por  recusa da aceitação dos  recibos de \ndespesas médicas, pela autoridade  fiscal, deve  estar  sustentada \nem  indícios  consistentes  e  elementos  que  indiquem  a  falta  de \nidoneidade do documento. A ausência de elementos que indique \na  falsidade  ou  incorreção  dos  recibos  os  torna  válidos  para \ncomprovar as despesas médicas incorridas. \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  RECONHECIMENTO  DO \nDÉBITO. \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada pelo contribuinte.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nem rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria, em \ndar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  Vencido  o Conselheiro \nJosé Ricardo Moreira que lhe negou provimento.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  14/06/2018  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 116) e, em 15/06/2018,  foi  interposto o Recurso Especial de e­fls. \n117 a 125 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 126), com fundamento no art. 67, do Anexo \nII,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  visando \nrediscutir o critério de comprovação de despesas médicas. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 29/06/2018 \n(e­fls. 129 a 132). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: \n\n­  não  há  como  considerar  como  comprovadas,  para  fins  de  dedução,  as \ndespesas  médicas  glosadas  pela  auditoria  fiscal,  dadas  as  particularidades  do  caso  concreto \nexaminado; \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16370.000400/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­007.802 \n\nCSRF­T2 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  não  obstante,  a  princípio,  admitam­se  recibos  para  fins  de  deduções,  é \npossível a exigência, pelo Fisco, de documentos adicionais para a comprovação da efetividade \ndo  tratamento  e  do  real  desembolso  pelo  contribuinte  (ônus  a  cargo  deste),  sem  os  quais  o \nrecibo não é bastante para justificar o abatimento; \n\n­  tal  linha  de  raciocínio  encontra­se  colmatada  pela  jurisprudência \nadministrativa,  assente  na  necessidade  de  demonstração  da  efetiva  prestação  dos  serviços \nmédicos  e  do  real  dispêndio  do  contribuinte,  para  fins  de  dedução  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda; \n\n­  observe­se  que  a  glosa  objeto  da  controvérsia  foi  devidamente  justificada \npelo  fiscal  autuante,  que  desconsiderou  os  recibos  apresentados  por  haver  fortes  indícios  no \nsentido de sua inidoneidade; \n\n­ trata­se de situação diferenciada em que a autoridade fiscal trouxe aos autos \nrazões  para  a  exigência  de  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  não  obstante  a  intimação \nespecífica e fundamentada para tanto, o Contribuinte deixou de apresentar a prova necessária; \n\n­  em análise da questão,  a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em \nRecife/PE concluiu no seguinte da inidoneidade dos recibos; \n\n­ não obstante os indícios constantes dos autos, o julgado recorrido entendeu \nque  a  mera  apresentação  de  recibos  é  suficiente  para  afastar  a  glosa  das  despesas, \ndesacompanhada de qualquer prova documental idônea do efetivo desembolso. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso \nEspecial, reformando­se a decisão recorrida e restabelecendo­se o lançamento. \n\n \n\nCientificado, o Contribuinte quedou­se silente (e­fls. 135/136). \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Não  foram \noferecidas Contrarrazões. \n\nTrata­se de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física,  tendo em vista a \nglosa de despesas médicas,  referente  ao  ano­calendário de 2006, no  total  de R$ 32.321,00,  a \nsaber: \n\n­ Suzana Myszkowski R. Gameiro (R$ 756,00); \n\n­ Giovanna Machado Rizzo (R$ 10.200,00); \n\n­ Fernanda Vieira Veronez (R$ 8.965,00); \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ Ariana Giacomini da Fonseca (R$ 3.500,00); \n\n­ Nely Sanae Nakamura (R$ 3.000,00);  \n\n­ Jorge Nakamura (R$ 3.000,00); e \n\n­ Renata Mayumi Tan (R$ 2.900,00). \n\nNo  acórdão  recorrido,  deu­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário, \nrestabelecendo­se  a  dedução  das  despesas  médicas,  ao  argumento  de  que  os  recibos  seriam \nsuficientes, uma vez que teriam faltado indícios que os desabonassem.  \n\nA  motivação  para  a  glosa,  constante  da  Notificação  de  Lançamento,  foi  a \nseguinte (fls. 13):  \n\n\"Glosa  do  valor  de  R$  ********33.489,02,  indevidamente \ndeduzido  a  titulo  de  Despesas  Médicas,  por  falta  de \ncomprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. \n\n(...) \n\nRecibos  de  Nely  S.  Nakamura,  Giovanna  M.Rizzo,  Fernanda \nV.Veronez, Ariana G.Fonseca, Jorge Nakamura, Renata M. Tan \ne  Suzana M.Gameiro  (total: R$32.321,00)  desconsiderados  por \nnão  apresentar  qualquer  documento  para  comprovação  do \npagamento das despesas.\" \n\nComo se pode constatar, não consta da autuação que os recibos apresentados \npelo  Contribuinte  tenham  sido  considerados  inidôneos.  Entretanto,  as  razões  de  recurso \nesposadas pela Fazenda Nacional  levam à conclusão de que tratar­se­ia de caso diferenciado, \nem que a Fiscalização teria colacionado provas da inidoneidade dos recibos. \n\nA leitura dos trechos que a Fazenda Nacional atribui à autuação e à decisão \nde  Primeira  Instância  (que  ela  diz  ser  a  DRJ  em  Recife/PE,  porém  trata­se  da  DRJ  em \nCuritiba/PR) mostram que houve equívoco de sua parte, trazendo caso estranho aos presentes \nautos. Confira­se os citados  trechos, com a omissão dos nomes do contribuinte e profissional \ncitados, por não dizerem respeito ao presente processo:  \n\n\"Observe­se que a glosa objeto da controvérsia foi devidamente \njustificada  pelo  fiscal  autuante  que  desconsiderou  os  recibos \napresentados  por  haver  fortes  indícios  no  sentido  de \ninidoneidade  destes.  Eis  Eis  a  fundamentação  do  lançamento \nacerca do ponto:  \n\n'(2) XXXXXX: R$ 8.500,00  – Tendo em vista que consta no \nsistema  dossiê  da  SRF  apenas  recibo  emitido  por  esta \nprofissional para o próprio Contribuinte no ano e o  fato de \nque  o  valor  envolvido  ser  elevado,  solicitamos  que  o \nContribuinte  provasse  o  pagamento  como  condição  única  para \naceitação  desta  despesa,  mas,  no  caso,  o  mesmo  apresentou \napenas os simples recibos e uma declaração da profissional neste \nsentido,  já  que  não  foi  apresentado  nenhuma  prova  do  efetivo \npagamento, seja em cheque ou extrato de conta corrente bancária \ncomprovando saques para pagamento em dinheiro (uma média de \nR$ 700,00 por mês), desconsideramos esta despesa com base nos \nargumentos  acima  de  que  a  mesma  só  emitiu  recibos  para  ele \nneste ano.' \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16370.000400/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­007.802 \n\nCSRF­T2 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOra,  trata­se  de  situação  diferenciada  em  que  a  autoridade \nfiscal trouxe aos autos razões para a exigência de comprovação \ndo  efetivo  pagamento.  Todavia,  não  obstante  a  intimação \nespecífica  e  fundamentada para  tanto,  o  contribuinte deixou de \napresentar a prova necessária.  \n\nEm  análise  da  questão,  a Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento em Recife/PE concluiu no seguinte sentido: \n\n'10.  Reltivamente  as  despesas  médicas  em  nome  da  Sra. \nYYYYYY, no valor total de R$ 8.500,00, o contribuinte anexou \ncópias dos recibos de fls. 56 a 68 e declaração de fl. 68.  \n\n11. Estes recibos não especificam em que teriam sido realizadas \nas sessões psicoterápicas, em prejuízo do disposto no art. 8°, §2°, \nII,  da  Lei  n°  9.250/95,  e  art.  80,  §1°,  II,  do  Regulamento  do \nImposto de Renda ­ RIR/99 (Decreto n° 3.000/1999).  \n\n12. A declaração de fl. 68, datada de 17/06/2005, e emitida em \nTeresina­PI, também de emissão da Sra. XXXXXX, não contém \nendereço da profissional, mas,  por  seu  turno,  informa que  foi o \npróprio  contribuinte  que  submeteu  as  sessões  de  tratamento \npsicológico,  e  esclarece  que  não  pode  fornecer  as  fichas  de \nacompanhamento das sessões psicológicas a que o contribuinte, \nque tem domicilio em Maceió­AL,  foi submetido, por se tratar \nde  material  não  mais  existente,  pois  seu  acompanhamento  foi \nencerrado em dezembro/2003 e de acordo com o 'art. 60 & 3' do \nCódigo de Ética Profissional dos Psicólogos em caso de extinção \ndo  serviço  psicológico,  os  arquivos  serão  incinerados  pelo \nprofissional responsável e isso foi o que fez.  \n\n13. A Sra. XXXXXX declarou rendimentos de pessoa física no \nano­calendário  de  2002  apenas  no  valor  de  R$  8.500,00, \nconforme  informação  da  sua  declaração  entregue  a  Receita \nFederal no dia 28/04/2003, fls. 17 e 18, valor que coincide com o \ndeclarado pelo contribuinte como pago a mesma, em 29/04/2003, \nconforme  fls.  73  a  76.  0  contribuinte,  na  sua  impugnação, \ndemonstrou conhecer da declaração da XXXXXX, ao assegurar \nque esta ofereceu tais rendimentos de R$ 8.500,00 a tributação.  \n\n14.  É  estranho  que  o  contribuinte  tenha  conhecimento  da \ndeclaração  da  Sra. XXXXXX,  inclusive,  já  constando  cópia  da \nDIRPF  2003/2002  da  mesma  entre  os  documentos  que \nacompanham  a  impugnação,  e  que  no  ano  de  2002  a  Sra. \nXXXXXX somente declarou como rendimentos de pessoa física \nos mesmos R$ 8.500,00, do que decorre que a Sra. XXXXXX \nteria  prestado  serviços  de  psicologia  apenas  ao  contribuinte \nem todo o ano de 2002, ou seja, embora o tratamento não seja \nbarato,  o  que  requer  uma  qualidade  de  tratamento  e  de \nprofissional  de  nível  compatível,  é  de  se  estranhar  que  a \nreferida  profissional  somente  tenha  prestado  serviços  ao \ncontribuinte e não tenha tido outro cliente.  \n\n15.  De  toda  sorte,  o  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar  o \nefetivo  pagamento  como  condição  única  para  aceitação  das \ndespesas,  conforme  descrito  à  fl.  84,  ou  seja,  foi  intimado  a \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncomprovar a efetiva transferência dos numerários constantes dos \nrecibos, não tendo realizado tal comprovação, o que poderia ser \nfeito através de extratos bancários que demonstrassem operações \nde  compensação  de  cheques  ou  saques  nos  mesmos  valores  e \ndatas próximas aos que constam dos recibos e declarações.  \n\n16. Por todos estes aspectos, os recibos se mostram frágeis e \nmesmo  insuficientes  A  comprovação  das  despesas  e  ao \nconvencimento do julgador, tendo em vista o disposto no art. \n29 do Decreto 70.235/72.'  \n\nReitere­se que, não obstante os indícios constantes dos autos, o \njulgado  ora  recorrido  entendeu  que  a  mera  apresentação  de \nrecibos  é  suficiente  para  afastar  a  glosa  das  despesas, \ndesacompanhada  de  qualquer  prova  documental  idônea  do \nefetivo desembolso.\" (grifei) \n\nNessas  condições,  não há  como  sequer  analisar  as  razões de  recurso,  tendo \nem vista que estas não foram focadas no caso em julgamento mas sim em situação estranha aos \nautos.  Partindo  de  uma  premissa  equivocada,  qual  seja,  a  de  que  tratar­se­ia  de  caso \ndiferenciado,  em  que  a  autuação  teria  fundamentado  a  inidoneidade  dos  recibos,  a  Fazenda \nNacional  deixou  de  se  contrapor  às  razões  esposadas  no  acórdão  recorrido,  que  trataram  de \nsituação diversa daquela retratada no Recurso Especial.  \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, nego­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2002\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. POSSIBILIDADE.\nA apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais, tais como provas da efetiva prestação do serviço e do respectivo pagamento. Não comprovada a efetividade do serviço, tampouco o pagamento da despesa, há que ser restabelecida a respectiva glosa.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-24T00:00:00Z", "id":"7767875", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:09.005Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051910401949696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1609; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; 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serviço  e  do  respectivo  pagamento.  Não  comprovada  a  efetividade  do \nserviço,  tampouco  o  pagamento  da  despesa,  há  que  ser  restabelecida  a \nrespectiva glosa.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial para restabelecer a glosa de \nR$ 18.540,00, a título de despesas médicas.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Patrícia  da Silva,  Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise \nXavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n00\n\n77\n83\n\n/2\n00\n\n7-\n89\n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física do \nexercício de 2003, ano­calendário de 2002, crescido de juros de mora e multa de ofício, tendo \nem vista a apuração de deduções indevidas de despesas médicas. \n\nEm  sessão  plenária  de  18/01/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2802­001.253 (fls. 114 a 119), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2003 \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nRecibos  emitidos  por  profissionais  da  área  de  saúde  com \nobservância  aos  requisitos  legais  são  documentos  hábeis  para \ncomprovar  dedução  de  despesas  médicas,  salvo  quando \ncomprovada nos autos a existência de indícios veementes de que \nos  serviços  consignados  nos  recibos  não  foram  de  fato \nexecutados ou o pagamento não foi efetuado.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos DAR \nPROVIMENTO ao recurso. Vencida a Conselheira Lúcia Reiko \nSakae  (relatora). Designado(a)  para  redigir  o  voto  vencedor  o \n(a) Conselheiro (a) Dayse Fernandes Leite.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  23/05/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 120) e, em 20/06/2013, foi interposto o Recurso Especial de fls. 121 a \n131  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  132),  com  fundamento  nos  artigos  67  e  68,  do \nAnexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009, \nvisando rediscutir o critério de comprovação de despesas médicas. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 20/03/2017 \n(fls. 133 a 137). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: \n\n­ o acórdão recorrido não admitiu as glosas das despesas médicas, por reputar \nsuficientes as declarações dos profissionais; \n\n­ a Fiscalização apontou fundamentos suficientes para adotar o procedimento \nde intimar o Contribuinte a apresentar os documentos que efetivamente demonstrem os gastos \ndeduzidos; \n\n­  observando­se  a  descrição  dos  fatos,  a  autoridade  fiscal  indicou  a \nnecessidade  de  apresentação,  nos  casos  de  pagamento  em  espécie,  de  extratos  bancários  em \nque  se  verifique  retiradas  compatíveis  em  datas  e  valores  com  os  recibos  emitidos  e,  como \nprova  da  efetiva  prestação  de  serviços,  a  apresentação  de  prescrição  médica  para  os \ntratamentos, prontuários, radiografias e quaisquer outros a critério do Contribuinte;  \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.007783/2007­89 \nAcórdão n.º 9202­007.803 \n\nCSRF­T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  além  de  os  valores  cobrados  pela  fisioterapeuta  e  terapeuta  ocupacional \nestarem acima do valor de mercado, registrou­se a falta da prescrição médica para a realização \ndesses  tratamentos,  assim  como  a  não  apresentação  de  prontuários  ou  radiografias  para \ncomprovar  a  prestação  dos  serviços  odontológicos,  razões  que  fundamentaram  as  glosas  a \ntítulo de dedução de despesas médicas; \n\n­  notificado  a  comprovar  as despesas médicas  alegadas,  o Contribuinte não \ntrouxe documentos de irrefutável veracidade; \n\n­ acrescente­se que os requisitos formais exigidos no art. 8° § 2º, III, da Lei nº \n9.250, de 1995, militam em favor do interesse público, nada impedindo que, diante de dúvida, \ne não apenas de dúvida quanto à  idoneidade de um recibo  individualmente considerado, mas \ndúvida fundada quanto à boa­fé do Contribuinte ­ caso dos autos ­ a Fiscalização possa, com \nfulcro  no  art.  11,  §  3º,  do  Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943,  exigir  a  apresentação  de  outros \nelementos; \n\n­ mostra­se correta e legal fora a ação da Fiscalização em glosar os gastos de \ndespesas médicas alegados pelo Contribuinte, descabendo o entendimento de que a convicção \ndo julgador não autoriza a exigência de novos elementos probatórios; \n\n­ a fragilidade dos documentos apresentados pelo Contribuinte e os indícios \nquanto à veracidade das provas, constatados pela Fiscalização, autorizaram o Fisco a requerer \ndo sujeito passivo elementos mais conclusivos que atestassem as suas despesas; \n\n­ não tendo sido fornecidos tais elementos, a validade da glosa é irrefutável. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso \nEspecial, reformando­se a decisão recorrida. \n\nCientificado, o Contribuinte quedou­se silente (fls. 140/141). \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Não  foram \noferecidas Contrarrazões. \n\nTrata­se de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física,  tendo em vista a \nglosa de despesas médicas, referente ao ano­calendário de 2002. \n\nNo  acórdão  recorrido,  deu­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário, \nrestabelecendo­se a dedução de despesas médicas no total de R$ 26.000,00, ao fundamento de \nque  os  recibos  seriam  suficientes,  na  falta  de  indícios  que  os  desabonassem.  A  Fazenda \nNacional, por sua vez, visando rever o critério de comprovação das despesas médicas, pede \nque seja restabelecida a glosa,  tendo em vista que a Fiscalização teria apontado fundamentos \nsuficientes a justificar a exigência de elementos de prova adicionais.  \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDe  plano,  reitere­se  que  se  trata  de  critério  de  comprovação  de  despesas \nmédicas,  e  que  a  Fiscalização  apontou  fundamentos  suficientes  a  justificar  a  solicitação  de \nelementos  de  prova  adicionais,  a  começar  pela  informação  de  que  a  Declaração  de  Ajuste \nAnual do Contribuinte incidira em Malha Fiscal, cujos parâmetros, como é público e notório, \nvisam alcançar situações que fogem ao convencional para os Contribuintes Pessoas Físicas. \n\nNo acórdão recorrido, o voto vencedor pontifica que não caberia ao Julgador \napontar  o  descumprimento  de  requisitos  formais  verificados  nos  recibos  apresentados,  e  ao \nmesmo tempo afirma que referidos recibos não foram aceitos pela Fiscalização, pela  falta de \ncomprovação dos respectivos pagamentos. Ora, repita­se que os recibos não foram aceitos pela \nFiscalização, e ainda que o descumprimento dos requisitos formais não tenha sido explicitado \nna autuação, o Julgador tem o direito de formar sua convicção, e para isso não pode fechar os \nolhos  a  todos  os  elementos  que,  agregados  ao  fundamento  da  falta  de  comprovação  do \npagamento, contribuem para a tomada de decisão. Confira­se o art. 29, do Decreto nº 70.235, \nde 1972: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nCom esteio no dispositivo  legal acima, o Julgador pode, sim, analisar  todos \nos aspectos atinentes aos recibos ­ que já não foram acatados pela Fiscalização, tampouco pelo \nColegiado de Primeira Instância ­ com a finalidade de aplicar o seu critério de comprovação, e \nnesse ponto ele é livre para formar sua convicção, desde que fundamentada. O que não poderia \nocorrer, de  fato,  seria, quanto aos  recibos que o Contribuinte eventualmente comprovasse os \nrespectivos pagamentos,  o  Julgador deixasse de  acatá­los pelo descumprimento de  requisitos \nformais. \n\nA  matéria  não  é  nova  neste  Colegiado  e  já  foi  objeto  de  inúmeros \njulgamentos. Dentre esses julgados, destaca­se o Acórdão nº 9202­005.461, de 24/05/2017, da \nlavra do Ilustre Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, cujos fundamentos ora adoto e \ncolaciono como minhas razões de decidir: \n\n\"Acerca do assunto, entendo que as despesas médicas dedutíveis \nda  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  restringem­se  aos \npagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao  próprio \ntratamento  e  ao  de  seus  dependentes,  e  se  limitam,  sim,  a \nserviços  comprovadamente  realizados  quando  objeto  de \nindagação  pela  autoridade  fiscal,  a  partir  de  dúvida  razoável, \nbem  como  a  pagamentos  especificados  e  comprovados.  Nesse \nsentido, é oportuno, conferir o estabelecido na Lei nº 9.250, de \n26 de dezembro de 1995, que traz essas condições para dedução \ndesse tipo de despesa: \n\nArt.  8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\n(...). \n\nII das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano  calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; (...). \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.007783/2007­89 \nAcórdão n.º 9202­007.803 \n\nCSRF­T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: \n\n(...). \n\nII  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;  \n\nIII –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde  Pessoas  Físicas CPF  ou  no Cadastro Geral  de Contribuintes \nCGC de  quem os  recebeu,  podendo,  na  falta  de  documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\nComplementando a  necessidade dessa  comprovação,  o Decreto \nnº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de \nRenda,  RIR/1999,  em  seu  art.  73,  dispõe  que  (a)  as  deduções \nestão  sujeitas  à  comprovação  e  (b)  deduções  exageradas \npoderão  ser  glosadas  inclusive  sem  audiência  do  contribuinte, \nconforme a seguir reproduzido: \n\nArt.73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas  sem a audiência do contribuinte  (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nPor certo, a legislação, em regra, estabelece a apresentação de \nrecibos  como  forma  de  comprovação  das  despesas  médicas,  a \nteor  do  que  dispõe  o  art.  80,  §  1º,  III,  do  RIR/1999,  mas  não \nrestringe  a  ação  fiscal  apenas  a  esse  exame.  Em  uma  visão \nsistêmica  da  legislação  tributária,  verifica­se,  inclusive,  que  a \nindicação do cheque nominativo, apesar de conter muito menos \ninformação que o recibo, é  também eleito como meio de prova, \nevidenciando  a  força  probante  da  efetiva  comprovação  do \npagamento. \n\nPortanto, em vista do exposto, podemos concluir que a dedução \nde  despesas  médicas  na  declaração  do  contribuinte  está,  sim, \ncondicionada ao preenchimento de alguns requisitos  legais: (a) \na prestação de serviço tendo como beneficiário o declarante ou \nseu dependente, e  (b) que o pagamento  tenha se realizado pelo \npróprio contribuinte. \n\nTodavia,  havendo  qualquer  dúvida  em  um  desses  requisitos,  é \nnão só direito mas também dever da Fiscalização exigir provas \nadicionais  ou  da  efetividade  do  serviço,  e/ou  do  beneficiário \ndeste  e/ou  do  pagamento  efetuado.  E  é  dever  do  contribuinte \napresentar  comprovação  ou  justificação  idônea  no  caso  de  tal \nexigência,  sob  pena  de  ter  suas  deduções  não  admitidas  pela \nautoridade  fiscal.  Entendo  que  a  conclusão  acima  esteja \nalicerçada no art. 73 do RIR/99, já transcrito.\" \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDestarte, no presente caso não se afigurou irregular, tampouco desarrazoada, \na exigência, por parte da Fiscalização, da comprovação do pagamento das despesas médicas. \nObserva­se,  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  de  fls.  17  a  22,  que  as  despesas  médicas  do \nContribuinte  são  efetivamente  bastante  expressivas,  em  relação  a  seus  rendimentos  (quase \n30%), sendo que ali consta pagamento para plano de saúde, que é contratado exatamente para a \ncobertura de despesas médicas. \n\nAs  despesas médicas  ora  analisadas,  no  total  de R$ 26.000,00,  estão  assim \ndistribuídas pelos profissionais:  \n\n­ Maria de Lourdes Alves Maia, Odontóloga (R$ 10.000,00); \n\n­ Benjamin G. Leite, Odontólogo (R$ 8.000,00); \n\n­ Tatiane M. Aquino, Fisioterapeuta (R$ 6.000,00); e \n\n­ Fabiana R. Aquino, Terapeuta Ocupacional (R$ 2.000,00). \n\nQuanto  aos  recibos  relativos  ao  Odontólogo  Benjamin  G.  Leite,  não  foi \nefetuada  pelo  Contribuinte  qualquer  correlação  que  permitisse  associar  os  pagamentos  aos \nextratos bancários de fls. 81 a 106,  tampouco foram apresentados prontuários ou radiografias \nque justificassem as despesas, o que inviabiliza a aceitação dos recibos apresentados às fls. 61 \na  68.  Reforçando  essa  convicção,  observa­se  que  trata­se  de  cópias,  sem  apresentação  de \noriginal, como registrado nesses documentos, além de não constar o endereço do profissional \nmas apenas a indicação da cidade de Sete Lagoas, sendo que o Contribuinte, conforme consta \nna Declaração de Ajuste Anual, reside em Belo Horizonte, como bem observou o voto vencido \ndo acórdão recorrido. \n\nNo que tange à Odontóloga Maria de Lourdes Alves Maia,  também não foi \nfeita  qualquer  correlação  com  os  extratos  bancários  apresentados  às  fls.  81  a  86,  tampouco \nforam apresentados prontuários ou radiografias que justificassem as despesas, o que inviabiliza \na aceitação dos recibos apresentados às fls. 69 a 74. Os recibos também são apenas cópias, sem \napresentação do original, e deles não consta endereço e nem mesmo o CPF, que é condição de \nvalidade do recibo. Observa­se que esses dados foram apostos em apenas um dos recibos, com \nletra  diferente  do  restante  do  preenchimento,  o  que  indica  que  esses  dados  não  foram \npreenchidos quando de sua emissão.  \n\nNessas  circunstâncias,  ausente  a  apresentação  de  documentação  adicional, \ncomo radiografias, ficha dentária, etc, esta Conselheira não logrou formar convicção no sentido \nde  que  as  despesas  relativas  aos  profissionais Benjamin G.  Leite  e Maria  de Lourdes Alves \nMaia, Odontólogos,  nos valores  de,  respectivamente, R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, poderiam \nser  aceitas  sem  a  comprovação  do  efetivo  pagamento,  de  sorte  que  deve  ser  restabelecida  a \nglosa desses valores, no total de R$ 18.000,00.  \n\nQuanto à Terapeuta Ocupacional Fabiana Raposo Aquino, os recibos também \nsão cópias, sem a apresentação dos originais, deles não consta o endereço e em quase todos a \nidentificação do emitente está ilegível, faltando inclusive o CPF. Também consta a cidade de \nSete  Lagoas,  quando  o  Contribuinte  reside  em  Belo  Horizonte.  Entretanto,  como  as \nformalidades dos recibos não foram questionadas na autuação, e foi possível efetuar correlação \nentre saques na conta bancária e recibos, será aceita a dedução no total de R$ 1.750,00 (de um \ntotal de R$ 2.000,00), conforme a seguir: \n\n­  saque  em  29/01/2002,  no  valor  de R$  500,00  (fls.  81);  recibo  nº  13,  de \n30/01/2002, no valor de R$ 200,00 (fls. 75); \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.007783/2007­89 \nAcórdão n.º 9202­007.803 \n\nCSRF­T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  saque  em  26/03/2002,  nos  valores  de  R$  300,00  +  R$  200,00  (fls.  87); \nrecibo nº 14, de 28/03/2002, no valor de R$ 400,00 (fls. 75);  \n\n­  saque  em  29/04/2002,  no  valor  de R$  300,00  (fls.  89);  recibo  nº  15,  de \n30/04/2002, no valor de R$ 400,00 (fls. 75);  \n\n­  saque  em  28/06/2002,  no  valor  de R$  250,00  (fls.  92);  recibo  nº  17,  de \n28/06/2002, no valor de R$ 250,00 (fls. 76); e \n\n­  saque  em  23/09/2002,  no  valor  de R$  800,00  (fls.  98);  recibo  nº  18,  de \n23/09/2002, no valor de R$ 500,00 (fls. 76). \n\nRelativamente  aos  recibos  de  tratamento  fisioterápico  ao  dependente  do \nContribuinte,  que  teriam  sido  emitidos  por  Tatiane  M.  Aquino,  estes  também  são  apenas \ncópias, sem apresentação dos originais, os dados do emitente não estão preenchidos ou estão \nilegíveis, falta inclusive o CPF, além do que não constar endereço, apenas referência à cidade \nde Sete Lagos, quando,  repita­se, o Contribuinte tem endereço declarado em Belo Horizonte. \nEntretanto, como as formalidades dos recibos não foram questionadas na autuação, e também \nfoi possível efetuar correlação entre saques na conta bancária e recibos, será aceita a dedução \nno total de R$ 5.710,00 (de um total de R$ 6.000,00), conforme a seguir:  \n\n­  saque  em  04/02/2002,  no  valor  de R$  800,00  (fls.  83);  recibo  nº  01,  de \n04/02/2002, no valor de R$ de R$ 600,00 (fls. 77); \n\n­  saque  em  25/03/2002,  no  valor  de R$  300,00  (fls.  87);  recibo  nº  02,  de \n25/03/2002, no valor de R$ 600,00 (fls. 78); \n\n­  saque  em  25/03/2002,  no  valor  de  R$  300,00  (fls.  87)  e  saque  em \n09/04/2002,  no  valor  de  R$  200,00  (fls.  88);  recibo  nº  03,  de  09/04/2002,  no  valor  de R$ \n200,00 (fls. 78); \n\n­  saque  em  09/04/2002,  no  valor  de R$  280,00  (fls.  88);  recibo  nº  04,  de \n15/04/2002, no valor de R$ 400,00 (fls. 77); \n\n­  saque  em  06/05/2002,  no  valor  de R$  800,00  (fls.  90);  recibo  nº  05,  de \n06/05/2002, no valor de R$ 600,00 (fls. 78); \n\n­  saque  em  10/06/2002,  no  valor  de R$  310,00  (fls.  92);  recibo  nº  06,  de \n10/06/2002, no valor de R$ 310,00 (fls. 80); \n\n­ saque em 02/07/2002, no valor de R$ 1.000,00 (fls. 94); recibo nº 08, de \n02/07/2002, no valor de R$ 600,00 (fls. 79); \n\n­  saque  em  23/09/2002,  no  valor  de R$  800,00  (fls.  98);  recibo  nº  09,  de \n23/09/2002, no valor de R$ 600,00 (fls. 79); \n\n­  saque  em 24/10/2002, no valor de R$ 800,00  (fls.  101);  recibo nº 10,  de \n24/10/2002, no valor de R$ 600,00 (fls. 79)  \n\n­  saque  em 29/11/2002, no valor de R$ 700,00  (fls.  103);  recibo nº 11,  de \n29/11/2002, no valor de R$ 600,00 (fls. 80); \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n­  saque  em 30/12/2002, no valor de R$ 615,00  (fls.  105);  recibo nº 12,  de \n30/12/2002, no valor de R$ 600,00 (fls. 77); \n\nDestarte, no contexto do presente processo, a aceitação das demais despesas \nsomente seria possível mediante a apresentação de elementos de prova adicionais, o que não \nfoi  aportado  aos  autos.  Exceção  deve  ser  feita  ao  valor  de R$  7.460,00  (R$  1.750,00  + R$ \n5.710,00), conforme acima especificado. \n\nIncabível,  portanto,  a  dedução  das  demais  despesas  médicas,  quando  as \nrespectivas  provas  não  logram  o  convencimento  acerca  da  efetiva  prestação  do  serviço, \ntampouco do pagamento correspondente. Com efeito, a apresentação  tão somente de recibos, \nnas  condições  relatadas,  é  insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes \npagamentos.  \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional  e,  no  mérito,  dou­lhe  provimento  parcial  para  restabelecer  a  glosa  de  despesas \nmédicas no total de R$ 18.540,00 (R$ 26.000,00 ­ R$ 7.460,00). \n\n (assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2004\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-22T00:00:00Z", "id":"7775076", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:34.264Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051911428505600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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ampla  defesa,  é \nnecessário  o  retorno  dos  autos  à  primeira  instância,  para  apreciação  das \ndemais questões constantes da peça impugnatória. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  para  anular  a  decisão  recorrida \nquanto  à  análise  do  mérito  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  primeira  instância,  para \napreciação das demais questões da Impugnação.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Patrícia  da Silva,  Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise \nXavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n18\n\n6.\n00\n\n70\n45\n\n/2\n00\n\n8-\n13\n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO presente processo trata de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física do \nexercício de 2004, ano­calendário de 2003, acrescido de juros de mora e multa de ofício, tendo \nem vista a apuração de deduções indevidas de despesas médicas. \n\nContestado  o  lançamento,  a  Impugnação  não  foi  conhecida,  por \nintempestividade, conforme decisão assim ementada:  \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. \n\nNos termos do artigo 15 do Decreto n.° 70.235/72, a impugnação \nao lançamento de débito fiscal deverá ser apresentada ao órgão \npreparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que \nfor  feita  a  intimação  da  exigência. Manifestações  apresentadas \nfora  deste  prazo  devem  ser  desconsideradas  pela  autoridade \njulgadora. \n\nESTATUTO DO IDOSO. \n\n0  estatuto  do  idoso  prioriza  o  atendimento  diante  dos  órgãos \npúblicos, não imunizando o idoso das infrações constatadas pela \nAdministração Tributária Federal. \n\nMANUTENÇÃO ATUALIZADA DE DADOS CADASTRAIS DA \nPESSOA  FÍSICA  PERANTE  A  RECEITA  FEDERAL  DO \nBRASIL. \n\nÉ  ônus  do  contribuinte  manter  atualizado  a  localidade  de  seu \ndomicilio  tributário  eleito  perante  o  órgão  da  Administração \nTributária  Federal.  Entende­se  por  localidade  o  fornecimento \ncorretos  do  nome  do  logradouro  público,  n.°  da  residência  e \ncomplemento se houver, n.° de CEP, bairro e cidade. \n\nImpugnação Não Conhecida \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nEm  sessão  plenária  de  12/05/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2102­01.307 (fls. 81 a 83), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2004 \n\nLANÇAMENTO.  INTIMAÇÃO  POR  EDITAL.  ERRO  NO  CEP \nCONSTANTE DA DIRPF. \n\nÉ nula a decisão que considera válida a intimação por edital do \ncontribuinte quando este declarou corretamente em suas DIRPF \no seu endereço de residência, equivocando­se apenas quanto ao \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.007045/2008­13 \nAcórdão n.º 9202­007.884 \n\nCSRF­T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCEP  correspondente.  O  equívoco  em  relação  ao  CEP  não \ninvalida o endereço corretamente informado. \n\nIRPF. DEDUÇÕES. DESPESA MÉDICA. \n\nComprovadas,  através  de  recibos  idôneos  trazidos  aos  autos  e \nainda  de  declarações  firmadas  pelos  prestadores  de  serviços  a \nefetividade  das  despesas  médicas  efetuadas,  devem  as  mesmas \nser restabelecidas.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária do \nsegunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, \nem  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do(a) \nrelator(a).\" \n\nO processo foi recebido na PGFN em 04/09/2012 (carimbo aposto à Relação \nde  Movimentação  de  fls.  85)  e,  em  11/09/2012,  a  Procuradora  da  Fazenda  Nacional \nconsiderou­se intimada (fls. 84). Em 12/09/2012, foi interposto o Recurso Especial de fls. 87 a \n90 (Relação de Movimentação de fls. 86). \n\nO Recurso Especial está fundamentado no art. 68, do Anexo II, do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a ocorrência \nde supressão de instância. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 07/07/2014 \n(e­fls. 110/111). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: \n\n­  a  decisão  recorrida  entendeu  pela  tempestividade  da  Impugnação  da \ncontribuinte, passando a analisar o mérito do Recurso Voluntário; \n\n­ ocorre que, declarada a tempestividade da Impugnação, os autos devem ser \nencaminhados à Delegacia de Julgamento de origem, para análise das alegações de mérito, sob \npena de supressão de instância; \n\n­ nesse ponto, é oportuno observar que o CARF  já  se pronunciou  inúmeras \nvezes  no  sentido  de,  acolhida  a  preliminar  de  tempestividade  arguida  pelo  Contribuinte, \ndevolver os autos à instância a quo, para análise das demais questões.  \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso \nEspecial, reformando­se a decisão recorrida, para que os autos sejam encaminhados à primeira \ninstância, para análise das alegações de mérito. \n\nCientificada, a Contribuinte quedou­se silente (e­fls. 123). \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Não  foram \noferecidas Contrarrazões. \n\nTrata­se de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física,  tendo em vista a \nglosa de despesas médicas, referente ao exercício de 2004, ano­calendário de 2003. \n\nNo  acórdão  recorrido,  deu­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário, \nrestabelecendo­se  a  dedução  de  despesas  médicas,  após  afastada  a  intempestividade  da \nImpugnação, declarada pela decisão de primeira  instância. A Fazenda Nacional, por sua vez, \npede que os autos sejam devolvidos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para análise \ndas alegações de mérito, sob pena de supressão de instância. \n\nA matéria não é nova neste Colegiado e  já  foi  objeto do Acórdão nº 9202­\n007.229,  de  27/09/2018,  da  lavra  do  Ilustre Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa,  cujos \nfundamentos ora adoto e colaciono como minhas razões de decidir: \n\n\"Quanto  ao  mérito,  a  questão  cinge­se  a  definir  se,  com  o \nafastamento  da  intempestividade,  declarada  pela  decisão  de \nprimeira  instância,  a Turma a  quo  poderia,  como  fez,  apreciar \ndiretamente  o  mérito  do  recurso  ou  se  deveria  devolver  o \nprocesso  para  apreciação do mérito  pela  autoridade  julgadora \nde primeira instancia. \n\nPenso que a  segunda alternativa é a  correta. É que predomina \nno  nosso  ordenamento  jurídico  o  princípio  do  duplo  grau  de \ncognição, o qual não pode ser afastado em nome de celeridade \nprocessual. Não bastasse isso, o Decreto nº 70.235, de 1972 não \ndeixa  margem  a  dúvida  quanto  ao  iter  processual  a  ser \nobservado  no  processo  administrativo  tributário  que  prevê  a \napreciação,  em  primeira  instância,  de  impugnação  do  sujeito \npassivo e recurso para apreciação em segunda instância. \n\nComo, no caso, foi afastada a intempestividade da impugnação, \na qual, tendo sido declarada pela decisão de primeira instância, \nimpediu a apreciação, por esta, do mérito do recurso, o processo \ndeveria,  necessariamente,  retornar  à  primeira  instância  para \napreciação  do  mérito  e,  somente  no  caso  de  novo  recurso  em \nrelação  a  este,  aí  sim,  ser  a  questão  reexaminada  em  sede  de \nrecursos pela Turma do CARF. \n\nA alegação de celeridade processual não convence. Embora seja \num  princípio  relevante  do  direito  processual,  este  não  deve \nservir de pretexto para se vulnerar outros princípios, como o do \nduplo  grau  de  cognição,  ou  mesmo  normas  positivas  que \ndisciplinam o processo administrativo tributário. \n\nAssim,  em  conclusão,  penso  que  o  acórdão  recorrido  deve \npermanecer  apenas  quanto  à  apreciação  da  tempestividade, \ndevendo ser afastada a decisão quanto ao mérito e devolvido o \nprocesso  à  primeira  instância,  para  apreciação  do  mérito, \nreabrindo­se prazo para interposição de novo recurso especial.\"  \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, dou­lhe provimento para anular a decisão recorrida quanto à análise do \nmérito e determinar a devolução do processo à primeira instância, para apreciação das demais \nquestões constantes da Impugnação. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.007045/2008­13 \nAcórdão n.º 9202­007.884 \n\nCSRF­T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 14/12/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. MULTAS PREVIDENCIÁRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. INCIDÊNCIAS DIVERSAS.\nNão há que se falar em demonstração de divergência jurisprudencial, no que tange a retroatividade benigna relativa a multas previdenciárias, quando o acórdão recorrido trata da obrigação acessória do AI-91 e os paradigmas examinam obrigação acessória do AI-68, relacionada a multas por descumprimento de obrigações principais.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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paradigmas \nexaminam  obrigação  acessória  do  AI­68,  relacionada  a  multas  por \ndescumprimento de obrigações principais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n37\n17\n\n2.\n00\n\n14\n37\n\n/2\n00\n\n6-\n01\n\nFl. 623DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de ação fiscal que originou os seguintes procedimentos: \n\nPROCESSO  DEBCAD  TIPO  FASE \n\n37172.001422/2006­34  35.611.926­2  (Emp.,  SAT  e \nTerceiros) \n\nObrig. Principal  Recurso Especial \n\n37172.001426/2006­12  35.611.927­0 (AI­68)  Obrig. Acessória  Recurso Especial \n\n37172.001437/2006­01  35.611.928­9 (AI­91)  Obrig. Acessória  Recurso Especial \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxx  35.611.929­7  Obrig. Acessória  xxxxxxxxxxxxxx \n\n12045.000486/2007­23  35.611.930­0 (AI­59)  Obrig. Acessória  Recurso  Especial \nsem seguimento \n\nO presente processo trata do Debcad 35.611.928­9 ­ AI­91, lavrado em razão \nda  não  comprovação  da  entrega  na  rede  bancária  das  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP, com a informação \nde  ausência  de  fato  gerador  correspondente  ao  estabelecimento  CNPJ:  01.009.686/0016­20, \nrelativa à competência 10/2004 (art. 32, inciso IV, §§ 1º, 3º e 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nEm  sessão  plenária  de  21/10/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2302­00.709 (fls. 407 a 412), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 14/12/2005 \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA \nNº 449. REDUÇÃO DA MULTA. \n\nAs multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº \n449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o \nart. 32­A à Lei nº 8.212. \n\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a \nato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente \njulgado: a) quando deixe de defini­lo como infração; b) quando \ndeixe de  tratá­lo  como  contrário a  qualquer  exigência  de  ação \nou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha \nimplicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  c)  quando  lhe \ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n\"ACORDAM os membros da 3ª Câmara/2ª Turma Ordinária da \nSegunda  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em \n\nFl. 624DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 37172.001437/2006­01 \nAcórdão n.º 9202­007.619 \n\nCSRF­T2 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndar  provimento  parcial  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e \nvoto que integram o presente julgado.\" \n\nO processo foi recebido na PGFN em 06/09/2012 (carimbo aposto à Relação \nde Movimentação de fls. 414) e, em 27/09/2012, foi interposto o Recurso Especial de fls. 416 a \n421 (Relação de Movimentação de fls. 415), com fundamentado no artigo 67, do Anexo II, do \nRICARF, visando rediscutir a aplicação da retroatividade benigna, em face das penalidades \nprevistas na Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, \nconvertida na Lei nº 11.941, de 2009.  \n\nNesse  passo,  a  Fazenda  Nacional  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o \nRecurso  Especial,  no  sentido  de  se  verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  a  norma  mais \nbenéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e art. 32, IV, da norma revogada) ou \na do art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 23/01/2014 \n(fls. 422 a 424). \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho \nque lhe deu seguimento em 10/09/2017 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fls. \n614), a Contribuinte ofereceu, em 25/09/2017 (Termo de Solicitação de Juntada de fls. 615), as \nContrarrazões de fls. 617 a 620, contendo os seguintes argumentos: \n\n­ conforme ressaltou o acórdão recorrido, para a GFIP, assim como a DCTF e \na DIRPF, há multa  com  tipificação específica,  desse modo  inaplicável o  artigo 44 da Lei nº \n9.430, de 1996; \n\n­ não estando as condutas de não recolher ou pagar o tributo e de não declarar \nem GFIP tipificadas no mesmo dispositivo de lei, que no caso é o artigo 44 da Lei nº 9.430, de \n1996,  não  há  que  se  falar  em  bis  in  idem,  pois  a  própria  lei,  ao  tipificar  tais  condutas  em \ndispositivos distintos, tem por escopo demonstrar que são obrigações, infrações e penalidades \ntributárias  distintas,  que  não  se  confundem nem  servem de  excludentes  uma das  outras,  não \nhavendo como prevalecer o argumento que se pretende dispensar à multa isolada, em razão da \naplicação da multa genérica; \n\n­ portanto, sendo possível a aplicação de multa isolada em GFIP, cabe aplicar \nao caso concreto o artigo 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com base na redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, em observância ao disposto no artigo 106, II, alínea \"c\", do Código Tributário \nNacional. \n\nAo  final,  a  Contribuinte  pede  que  seja  negado  provimento  ao  recurso, \nmantendo­se o acórdão recorrido. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo restando \nperquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nFl. 625DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nTrata­se  do  Debcad  35.611.928­9  ­  AI­91,  lavrado  em  razão  da  não \ncomprovação da entrega na rede bancária das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP, com a informação de ausência \nde  fato  gerador  correspondente  ao  estabelecimento  CNPJ:  01.009.686/0016­20,  relativa  à \ncompetência 10/2004 (art. 32, inciso IV, §§ 1º, 3º e 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nNo  acórdão  recorrido,  a  retroatividade  benigna  foi  aplicada  com  base  na \nmulta do art. 32­A, § 3º, inciso I, da Lei 8.212, de 1991. A Fazenda Nacional, por sua vez, pede \nque se verifique, na execução do julgado, qual a norma mais benéfica: o somatório das multas \naplicadas por descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, nos moldes \ndos  art.  32  e  art.  35,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  em  sua  redação  anterior  à Lei  nº  11.941,  de \n2009; ou a multa de ofício, nos termos do art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela \nLei nº 11.941, de 2009. \n\nDe  plano,  reitera­se  que  a  obrigação  acessória  ora  tratada  é  o AI­91,  que \nenvolve dados não relacionados aos fatos geradores das Contribuições Previdenciárias. Nesse \ncontexto,  a  alegada divergência  somente  estaria  demonstrada  com a  indicação  de paradigma \nque,  tratando  da mesma  obrigação  acessória,  que  não  está  atrelada  às  obrigações  principais, \nmesmo  assim  a  conclusão  fosse  no  sentido  de  aferição  acerca  da  opção mais  benéfica,  se  a \nsoma das multas anteriores  (por descumprimento de obrigações principais e acessórias), ou a \nmulta de 75%. \n\nEntretanto,  os  paradigmas  indicados  pela  Fazenda Nacional  ­ Acórdãos  nºs \n206­01.782 e 2401­00.127 ­ não tratam da obrigação acessória do AI­91 e sim do AI­68 (art. \n32, inciso IV e § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.528, de 1997), esta sim \natrelada  às  obrigações  principais.  Confira­se  os  trechos  dos  paradigmas,  que  não  deixam \ndúvidas: \n\nParadigma ­ Acórdão 206­01.782 \n\nEmenta \n\n\"Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 27/10/2006 \n\nCUSTEIO  ­  AUTO DE  INFRAÇÃO  ­  ARTIGO  32,  IV,  §  50  E \nARTIGO 41 DA LEI N° 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, \nAPROVADO  PELO  DECRETO  N°  3.048/99  ­  OMISSÃO  EM \nGFIP  ­  CO­RESPONSABILIDADE  DOS  SÓCIOS  ­  MULTA  ­ \nRETROATIVIDADE \n\nA  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  é  fato \ngerador do auto­de­infração, o qual se constitui, principalmente, \nem  forma de  exigir  que  a  obrigação  seja  cumprida;  obrigação \nque  tem  por  finalidade  auxiliar  o  INSS  na  administração \nprevidenciária. \n\nInobservância do art. 32, IV, § 50 da Lei n° 8.212/1991, com a \nmulta punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284,  II do RPS, \naprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: \"informar mensalmente \nao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio \nde  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados \nrelacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS. \n(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)\". \n\nFl. 626DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 37172.001437/2006­01 \nAcórdão n.º 9202­007.619 \n\nCSRF­T2 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de \nprograma  de  incentivo,  administrativo  pela  empresa  Incentive \nHouse é fato gerador de contribuição previdenciária. \n\nUma  vez  estando  no  campo  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias,  para  não  haver  incidência  é  mister  previsão \nlegal  nesse  sentido,  sob  pena  de  afronta  aos  princípios  da \nlegalidade e da isonomia. \n\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta \naos  sócios,  pelo  contrário,  apenas  elencou  no  relatório  fiscal, \nquais  seriam  os  responsáveis  legais  da  empresa  para  efeitos \ncadastrais.  Se  assim  não  o  fosse,  estaríamos  falando  de  uma \nempresa ­ pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir. \n\nMULTA ­ RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nNa  superveniência de  legislação que  estabeleça novos  critérios \npara  a  apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é \nmais favorável ao contribuinte que a anterior \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\" \n\nRelatório \n\n\"Trata  o  presente  auto  de  infração,  lavrado  em  desfavor  do \nrecorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 32, \nIV,  5°  da  Lei  n°  8.212/1991,  com  a  multa  punitiva  aplicada \nconforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n° \n3.048/1999.  Segundo  a  fiscalização  previdenciária,  o  autuado \nnão informou à previdência social por meio da GFIP todos os \nfatos  geradores  de  contribuições,  em  especial  deixou  de \ninformar  por  segurado  e  por  competência,  as  remunerações \nrecebidas  por  meio  dos  cartões  de  premiação  da  empresa \nIncentive House S/A. \n\nA empresa deixou de informar em GFIP as remunerações pagas \nou  creditadas  aos  segurados  empregados  à  titulo  de  cartão  de \npremiação  da  empresa  INCENTIVE  HOUSE  nos  meses  de \n03/2004 a 03/2005, fl. 05.\" (grifei) \n\nParadigma ­ Acórdão nº 2401­00.127 \n\nEmenta \n\n\"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  DESCUMPRIMENTO  ­ \nINFRAÇÃO \n\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória, a empresa \napresentar  a  GF1P  ­  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações  à  Previdência  Social  com  dados  não \n\nFl. 627DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias.\" \n\nRelatório \n\n\"Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na \ninobservância da obrigação tributária acessória prevista na Lei \nn° 8.212/1991, no art. 32,  inciso  IV e § 50, acrescentados pela \nLei n° 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4° do Decreto n° \n3.048/1999, que consiste em a  empresa apresentar a GFIP — \nGuia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  Previdência \nSocial  com dados não correspondentes aos  fatos geradores  de \ntodas as contribuições previdenciárias. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fl.  09),  a  autuada \ndeixou de declarar em GFIP, no período de 01/1999 a 12/2005, \nos valores pagos a titulo de prêmios aos segurados empregados \npor  intermédio  da  empresa  Incentive  House  S/A,  através  dos \ncartões de premiação Flex Card, Premium Card, Top Premium, \nTop Premium Travel ou Presente Perfeito.\" (grifei) \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em dar  interpretação  divergente  à  lei  tributária, \nrelativamente  a  retroatividade  benigna  de  legislação  que  trata  de  penalidades,  quando  os \nacórdãos recorrido e paradigmas examinam penalidades diversas, cada qual com suas nuances \ne especificidades.  \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 628DF 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CONFIGURAÇÃO.\nOs grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, sendo que estes últimos podem se configurar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas, bem como de outras informações constantes dos autos, foi possível à Fiscalização a caracterização de grupo econômico de fato.\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nAs empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-03-26T00:00:00Z", "id":"7697942", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:42:14.882Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051664014901248, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2004 a 30/11/2007 \n\nGRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. \n\nOs  grupos  econômicos  podem  ser  de  direito  ou  de  fato,  sendo  que  estes \núltimos podem se configurar pela combinação de recursos ou esforços para a \nconsecução  de  objetivos  comuns.  A  partir  do  exame  da  documentação \napresentada pelas empresas, bem como de outras informações constantes dos \nautos,  foi  possível  à  Fiscalização  a  caracterização  de  grupo  econômico  de \nfato. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nAs  empresas  integrantes  de  grupo  econômico  respondem  entre  si, \nsolidariamente,  pelo  cumprimento  das  obrigações  previstas  na  legislação \nprevidenciária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as \nconselheiras Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n14\n93\n\n/2\n00\n\n9-\n58\n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nNo  presente  processo,  encontra­se  em  julgamento  o Debcad  37.204.608­8, \nreferente  às  Contribuições  Previdenciárias  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos \nAmbientais do Trabalho  ­ RAT,  incidentes nas  remunerações pagas,  devidas ou  creditadas  a \nqualquer  título,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos,  no período de 12/2004 a \n11/2007, conforme Relatório Fiscal de fls. 20 a 35. \n\nEm  sessão  plenária  de  14/05/2014,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2403­002.609 (e­fls. 236 a 250), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2004 a 30/04/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA \n\nNos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \ndecadencial  das Contribuições  Previdenciárias  é  de  05  (cinco) \nanos,  nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do  CTN,  quando  houver \nantecipação  no  pagamento,  mesmo  que  parcial,  por  força  da \nSúmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nAs  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza,  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \nprevidenciárias. \n\nCaracteriza­se grupo econômico quando duas ou mais empresas \nestão sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou \nmesmo quando existe relação de coordenação entre as diversas \nempresas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer \noutra  atividade  econômica,  ainda  que  cada  uma  delas  tenha \npersonalidade jurídica própria. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  em  preliminar:  Por \nunanimidade  de  votos,  em  reconhecer  a  decadência  da \ncompetência 12/2004 a 11/2005, nos termos do art. 150, § 4º do \nCTN. No mérito: Por maioria de votos em negar provimento ao \nrecurso entendendo caracterizado o grupo econômico. Vencido o \nrelator  Marcelo  Magalhães  Peixoto  e  o  conselheiro  Elfas \nCavalcante Lustosa Aragão Elvas. A conselheira Daniele Souto \nRodrigues  votou  pelas  conclusões.  Designado  para  redigir  o \nvoto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.\" \n\nIntimada da decisão,  a Fazenda Nacional não  interpôs Recurso Especial  (e­\nfls. 251). \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001493/2009­58 \nAcórdão n.º 9202­007.683 \n\nCSRF­T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada do acórdão em 14/01/2015  (AR ­ Aviso de Recebimento de e­\nfls.  338),  a  Responsável  Solidária  Proactiva  Meio  Ambiente  Brasil  Ltda  interpôs,  em \n29/01/2015 (carimbo de e­fls. 265), o Recurso Especial de e­fls. 265 a 336, com fundamento \nnos artigos 67 e 68, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF ­ RICARF, aprovado pela \nPortaria  MF  nº  256,  de  2009,  visando  rediscutir  a  questão  da  caracterização  do  grupo \neconômico e, por consequência, a responsabilidade solidária. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 14/08/2015 \n(e­fls. 342 a 347). \n\nEm seu apelo, a Responsável Solidária alega: \n\n­  o próprio Ministério Público do Trabalho  chancela  a  relação havida  entre \nProactiva e Armiplan, ratificando que não há aqui terceirização indevida; \n\n­ a decisão recorrida parte de uma busca \"por analogia\" da definição de grupo \neconômico que se dá na Consolidação das Leis do Trabalho, em particular no seu artigo 2°, § \n2°, os supostos elementos necessários à caracterização do que seria esse \"grupo econômico\"; \n\n­ ocorre que essa analogia jamais poderia ter sido realizada, a uma, porque há \nsim parâmetros normativos aos quais está adstrita a autoridade  julgadora e,  a duas, porque o \ndispositivo  da CLT  invocado  pela  decisão  recorrida,  por  disposição  expressa  de  seu  próprio \ntexto, somente pode ser aplicado para fins de determinação da relação de emprego e não para \nfins tributários; \n\n­ com efeito, existe sim definição de grupo econômico que deveria pautar o \nentendimento da autoridade julgadora que não a CLT, esta que é inaplicável à espécie; \n\n­ assim, deve­se entender por grupo econômico, para os fins de solidariedade \ntratados neste caso, duas ou mais empresas que estão sob direção, controle ou administração \ncomum, conforme preceituam as Instruções Normativas INSS/DC n° 100/2003 e MPS/SRP n° \n3/2005; \n\n­  e  a  prova  de  que  a Armiplan não  tem  qualquer  direção  ou  administração \nprópria não foi, de maneira alguma, trazida pela Fiscalização ou pela decisão recorrida; \n\n­ por mais desorganizada que fosse a empresa Armiplan e sua contabilidade e \npor mais que se possa eventualmente questionar a sua lisura fiscal e mesmo trabalhista, jamais \nse demonstrou haver ali qualquer insurgência administrativa, diretiva ou de controle por parte \nda empresa Proactiva; \n\n­ como se demonstrou, o monitoramento da Proactiva se dava em relação à \nexecução  de  alguns  dos  serviços  em  seu  aterro  sanitário,  tratando­se,  portanto,  de  um \nmonitoramento no nível de execução, o mais baixo possível,  longe de poder  ser  considerado \nnível administrativo, diretivo ou de controle; \n\n­ de fato, dentro da Armiplan quem recolhia os tributos ­ ou não os recolhia ­ \nquem pagava salários, quem contratava e demitia, quem distribuía ou não lucros, quem optava \nou  não  por  prestar  serviços  a  uma  ou  outra  empresa  (ou  mesmo  a  manter­se  como  uma \nprestadora  de  serviços  direcionada,  dada  a  especificidade  do  seu mercado  de  atuação)  eram \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nexclusivamente seus sócios/administradores, de sorte que não há compartilhamento de direção, \nadministração ou coisa que o valha; \n\n­ essa questão, aliás, já foi superada pelas próprias instâncias competentes da \nJustiça  do Trabalho,  como  já  se demonstrou,  assim  como  já  foi  superada  anteriormente,  por \nocasião de outros desdobramentos do MPF que deu origem ao caso vertente; \n\n­  a  questão  do  controle  oferece  ainda  menos  dificuldades,  já  que  não  há \nqualquer vínculo societário entre as referidas empresas; \n\n­  não  há  como  sustentar  que  a  Proacvtiva  tenha  tido  interesse  jurídico  na \nsituação que constitua o fato gerador das exações objeto deste recurso; \n\n­  como  bem  pontua  o  voto  vencido  do  acórdão  recorrido,  assim  como  o \nacórdão paradigma e a uníssona jurisprudência do STJ, não é qualquer  interesse que enseja a \ncaracterização da solidariedade, sendo necessário um interesse qualificado, jurídico; \n\n­  o  que  se  exige  é  que  o  sujeito  passivo  por  solidariedade  também  tenha, \nconcretamente, praticado o fato gerador; \n\n­ é simplesmente impossível vincular juridicamente a recorrente à prática do \nfato  gerador  das  Contribuições  em  apreço,  uma  vez  que,  como  se  viu,  esta  não  pagou  os \nfuncionários da empresa Armiplan; \n\n­  a  própria  Justiça  do  Trabalho  em  inúmeras  vezes  já  decidiu,  como  se \ncomprovou  neste  caso,  que  a  Proactiva  não  é  empregadora  dos  funcionários  da  empresa \nArmiplan; \n\n­ vale rememorar também que houve a celebração de Termo de Ajustamento \nde Conduta  com  o Ministério  do Trabalho,  pelo  qual  se  acordou que  a Proactiva  contrataria \nalguns dos funcionários da Armiplan a partir do ano de 2008; \n\n­  trata­se  aí  de  um  reconhecimento,  pelo  próprio  Ministério  Público  do \nTrabalho, de que não havia relação de trabalho (subordinação, habitualidade e pessoalidade) e, \nportanto, de que não se tratava de um grupo econômico, nos termos do art. 2°, § 2 °, da CLT, \nentre os funcionários da Armiplan e a Proactiva à época dos créditos tributários exigidos; \n\n­  dessa  forma,  não  se  pode  pretender  qualquer  efetivo  interesse  comum da \nProactiva na  prática  do  fato  gerador  em  exame,  o  qual  foi  praticado  única  e  exclusivamente \npela Armiplan, de forma isolada. \n\nAo  final,  a  recorrente  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o  recurso, \ncancelando­se o lançamento na parte que atribui responsabilidade solidária. \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  12/07/2016  (Despacho  de \nEncaminhamento  de  e­fls.  2.346  do  processo  principal)  e,  em  26/07/2016  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 2.359 do processo principal), foram oferecidas as Contrarrazões de \ne­fls. 348 a 359, contendo os seguintes argumentos: \n\n­ o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991, é suficiente para legitimar a \nresponsabilização  solidária  das  empresas  de  um mesmo grupo  econômico  pelas  dívidas  para \ncom a Seguridade Social; \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001493/2009­58 \nAcórdão n.º 9202­007.683 \n\nCSRF­T2 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  nota­se  que  o  citado  artigo,  que  cuida  da  responsabilidade  solidária  das \nempresas de um grupo econômico pelas dívidas para com a Seguridade Social, refere­se a uma \nsolidariedade prevista em lei, logo não depende de demonstração de qualquer interesse comum; \n\n­ da leitura do art. 2º, §2º, da CLT, exige­se, como condição elementar para \nexistência de grupo econômico, o controle central de uma das empresas sobre as demais e esse \nmesmo entendimento se extrai da IN nº 03/2005, do INSS; \n\n­  frisa­se  que  não  se  exige  o  revestimento  por  determinada  modalidade \nsocietária  (holding,  consórcio,  pool,  etc),  bastando  provas  que  evidenciem  os  elementos  de \nintegração interempresarial; \n\n­  já  na  leitura  do  art.  265,  da  Lei  de  Sociedades  Anônimas,  basta  a \ncombinação de esforços entre as empresas para que aufiram objetivos comuns, ou participem \ndo empreendimento comum; \n\n­  diante  disso  podemos  firmar  o  convencimento  de  que,  para  caracterizar \ngrupo  econômico,  é  necessário  haver  a  conjugação  dos  seguintes  elementos:  composição  de \nentidades estruturadas como empresas; e que, entre elas, haja um nexo relacional; \n\n­ no tocante a esse último requisito, uns entendem que essa relação deve ser \nordem hierárquica, mas há quem entenda que, para configuração do grupo econômico, não  é \nmister  que  uma  empresa  seja  administradora  da  outra  ou  que  possua  grau  hierárquico \nascendente,  sendo  suficiente  uma  relação  de  simples  coordenação  dos  entes  empresariais \nenvolvidos, que é o entendimento moderno; \n\n­  a  situação  sob  análise  atende  a  todas  essas  definições  dadas,  como  se \nverifica nos inúmeros fatos levantados pela fiscalização; \n\n­ diante dos fatos relatados, verifica­se que essas empresas encontram­se sob \ngestão  comum  e  que,  entre  elas,  existe  uma  relação  interempresarial,  pois  os  negócios  são \nconduzidos  tendo  em  vista  interesses  desse  grupo,  e  não  os  de  cada  uma  das  diversas \nsociedades, o que torna essa separação societária de índole apenas formal; \n\n­  portanto,  resta  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico  de  fato  e  a \nconsequente responsabilização solidária de todas as empresas dele integrantes. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao recurso. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Responsável  Solidária  é  tempestivo  e \natende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  \n\nTrata­se de Auto de Infração de Obrigação Principal, Debcad 37.204.608­8, \nreferente  às  Contribuições  Previdenciárias  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos \nAmbientais do Trabalho  ­ RAT,  incidentes nas  remunerações pagas,  devidas ou  creditadas  a \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nqualquer  título,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos,  no período de 12/2004 a \n11/2007, conforme Relatório Fiscal de fls. 20 a 35. \n\nNo  acórdão  recorrido,  entendeu­se  que  estaria  caracterizado  Grupo \nEconômico  entre  as  empresas  Armiplan  (principal)  e  Proactiva  (solidária).  A  Responsável \nSolidária,  por  sua vez,  visa  rediscutir  a questão  da caracterização de Grupo Econômico e, \npor consequência, a responsabilidade solidária. \n\nQuanto à caracterização do Grupo Econômico, a Fiscalização demonstrou à \nexaustão  o  entrelaçamento  entre  as  empresas Armiplan  e  Proactiva,  concluindo  por  tratar­se \nefetivamente  de  Grupo  Econômico  de  fato,  inclusive  porque,  na  prática,  a  Proactica \ncaracterizava­se como a  única empregadora. Nesse  sentido o voto vencedor do  acórdão bem \nresumiu os fatos que apontam para esta conclusão:  \n\n\"Em  atenção  ao  princípio  da  verdade  material,  a \nresponsabilidade  solidária  recai  sobre  grupos  de  empresas \nconstituídos  formal  (contrato  social  ou  estatuto  social)  ou \ninformalmente,  sendo  que  estes  últimos  são  identificados  a \npartir da análise da relação entre a empresa empregadora e as \ndemais.  Isto  porque  nem  sempre  é  fácil  a  identificação  da \nexistência de grupo econômico, porque as empresas se utilizam \nde  diferentes  expedientes  para  ocultar  o  liame  existente  entre \nelas. \n\n(...) \n\nO  conjunto  de  provas  contido  no  processo  deixa  claro  a \nexistência do grupo econômico, como por exemplo: \n\n·  a declaração prestada pelo Sr. Valdecir Antônio Ramos \n(fls.  57  a  59  do  Anexo  I  do  presente  processo \n11516.001487/  2009­09),  formalmente  sócio  majoritário \nda  ARMIPLAN,  na  qual  aduz  que  aceitou  emprestar  o \nnome  para  criar  tal  empresa  porque  precisava  de  seu \nemprego  no  aterro  sanitário  localizado  em  Biguaçu/SC; \nque  achava  que  a  ARMIPLAN  era  do  SIMPLES;  e  que \nnem  sabia  que  a  ARMIPLAN  não  estava  entregando \ndeclarações como a DIPJ e a DCTF; \n\n· a declaração prestada pela Sra. Ana Paula Ramos (fl. 38 \ndo Anexo  I  do  processo  11516.001487/200909),  na  qual \naduz que a partir de fevereiro de 2007 começou a emitir \nas notas fiscais da ARMIPLAN, mas que antes deste mês, \nquem  emitia  as  notas  em  nome  da  ARMIPLAN  era  a \nprópria PROACTIVA; \n\n· a declaração prestada pelo Engenheiro Ernani Luz Santa \nRita  (fl.  24  do  Anexo  I  do  presente  processo \n11516.001487/ 200909), na qual aduz que é o responsável \npelo  gerenciamento  do  aterro  sanitário  da  PROACTIVA \nlocalizado  no  município  de  Biguaçu/SC;  que,  malgrado \nseja  empregado  registrado  da  PROACTIVA,  gerencia  o \ntrabalho  desempenhado  tanto  pelos  funcionários  da \nPROACTIVA  quanto  da  ARMIPLAN;  que  até  o  final  do \nano  de  2008  todos  os  trabalhadores  formalmente \nregistrados  como  empregados  da  ARMIPLAN  seriam \ntransferidos para a PROACTIVA; e que o pagamento de \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001493/2009­58 \nAcórdão n.º 9202­007.683 \n\nCSRF­T2 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfuncionários e o recolhimento de impostos da ARMIPLAN \nsão controlados pela PROACTIVA; \n\n·  a  declaração  prestada  pelo  Sr.  Armelindo  Ramos  (fls. \n94/94v  do  Anexo  I  do  presente  processo  11516.001487/ \n200909),  procurador  formalmente  investido  de  poderes \npara  administrar  a  gerir  a  ARMIPLAN  (cópia  de \nprocuração  de  fl.  41  do  Anexo  I  do  presente  processo \n11516.001487/  200909),  na  qual  aduz  que  a  sua  função \nno  aterro  é  de  encarregado  do  pessoal;  que  a \nPROACTIVA  emprestou  R$  60.000,00  a  ARMIPLAN  em \n2005 para pagar o  IRRF dos  funcionário desta; e que a \nPROACTIVA, visando manter a ARMIPLAN em atividade, \njá a ajudou e quitou dividas dela. \n\n· a constatação de que a ARMIPLAN, a partir do início de \n2005,  prestou  serviços  unicamente  a  PROACTIVA, \nconforme demonstrado pelas notas fiscais reproduzidas as \nfls. 416 a 454 dos autos e as fls. 281 a 316 do Anexo I do \npresente processo (11516.001487/200909); \n\n· a  constatação  de  que  a  ARMIPLAN  fornece  como  seu \npróprio  endereço,  a  localização  do  aterro  sanitário  em \nBiguaçu/SC de propriedade da PROACTIVA, \n\n·  a  constatação  de  que,  há  vários  anos,  todos  o \ntrabalhadores  formalmente  vinculados  à  ARMIPLAN, \nlaboram  exclusivamente  no  aterro  sanitário  de \npropriedade da PROACTIVA no município de Biguaçu/SC \n(folhas de pagamento de fls. 476 a 857); \n\n· a  declaração,  pelo  Sr.  Miguel  Ramos  Filho  (fl.  23  do \nAnexo  I  do  presente  processo  11516.001487/  200909), \nque figura nas folhas de pagamento elaboradas em nome \nda  empresa  ARMIPLAN  como  empregado  na  função  de \nauxiliar  administrativo,  de  que  tem  como  verdadeira \nincumbência  laboral  o  controle  de  acesso  ao  aterro \nsanitário de Biguaçu/SC de veículos e do pessoal tanto da \nARMIPLAN quanto da PROACTIVA; \n\n· o capital social previsto no documento de constituição da \nARMIPLAN  é  irrisório  (R$  5.000,00)  e  de  que  esta  não \ndetém  a  propriedade/posse  formal  de  nenhum \nequipamento/máquina necessário à prestação de serviços \nde terraplanagem. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelas  razões  legais e  fáticas acima expostas,  entendo correta a \nsujeição passiva solidária da empresa Proactiva Meio Ambiente \nBrasil Ltda.\" (destaques no original) \n\nAssim,  a  despeito  dos  argumentos  contidos  no  Recurso  Especial,  restou \ncomprovado  que  as  empresas Armiplan  e  Proactiva  compõem Grupo Econômico  de  fato,  já \nque, na prática, a primeira é dirigida e controlada pela segunda. Com efeito, é a Proactiva que \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nassegura o suporte administrativo, patrimonial e econômico para que a Armiplan exerça suas \natividades. E as atividades exercidas por ambas as empresas no aterro sanitário de propriedade \nda  Proactiva,  localizado  em Biguaçu/SC,  constituem  na  verdade  um  único  empreendimento, \ncomo bem pontuou a decisão de Primeira Instância. \n\nAssentado  que  as  empresas  Armiplan  e  Proactiva  constituem  Grupo \nEconômico  de  fato,  resta  analisar  as  consequências  desta  conclusão,  no  que  tange  à \nresponsabilidade solidária da Proactiva, que é o tema central do apelo. \n\nO art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991, assim estabelece: \n\n\"Art.  30. A arrecadação e o  recolhimento das  contribuições ou \nde outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às \nseguintes normas: \n\n(...) \n\nIX  ­ as  empresas  que  integram grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem entre  si,  solidariamente,  pelas obrigações \ndecorrentes desta Lei;\" \n\nO CTN, por sua vez, dispõe em seu art. 124: \n\n\"Art. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem.\" \n\nAssim, a conjugação dos dispositivos acima destacados conduz à conclusão \nno sentido de que, constatada a existência do Grupo Econômico, formal ou informal (de fato), \nas  empresas  dele  integrantes  respondem  solidariamente  pelas  obrigações  previdenciárias, \nindependentemente de verificação acerca do atendimento ao inciso I, do art. 124, do CTN. \n\nNesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  INEXISTÊNCIA  DE \nOMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NO \nACÓRDÃO  RECORRIDO.  INDEFERIMENTO  DE  PROVA \nPERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. \nINEXISTÊNCIA.  REVISÃO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  GRUPO \nECONÔMICO.  COMANDO  ÚNICO.  EXISTÊNCIA  DE \nFATO. SOLIDARIEDADE. ART. 124,  INC.  II, DO CTN C/C \nART. 30, INC. IX, DA LEI N. 8.212/91. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO  ANTECIPADO.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  AJUDA  DE  CUSTO.  DIÁRIAS. \nDESCARACTERIZAÇÃO.  NATUREZA  SALARIAL \nCONFIGURADA.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nSUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA.  COMPENSAÇÃO. \nPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 306 DO STJ. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001493/2009­58 \nAcórdão n.º 9202­007.683 \n\nCSRF­T2 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1.  Não  havendo  no  acórdão  omissão,  contradição  ou \nobscuridade  capaz  de  ensejar  o  acolhimento  da  medida \nintegrativa,  tal  não  é  servil  para  forçar  a  reforma  do  julgado \nnesta  instância  extraordinária.  Com  efeito,  afigura­se \ndespicienda,  nos  termos  da  jurisprudência  deste  Tribunal,  a \nrefutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com \na  citação  explícita de  todos  os  dispositivos  infraconstitucionais \nque aquela entender pertinentes ao desate da lide. \n\n2.  A  jurisprudência  desta Corte  firmou  o  entendimento  de  que \nnão  constitui  cerceamento  de  defesa  o  indeferimento  da \nprodução de prova testemunhal e pericial quando o magistrado \njulgar suficientemente instruída a demanda, esbarrando no óbice \nda Súmula n. 7 do STJ a revisão do contexto fático­probatórios \ndos  autos  para  aferir  se  o  acervo  probatório  é  ou  não \nsatisfatório. Precedentes. \n\n3. O Tribunal de origem declarou que \"é fato incontroverso nos \nautos  que  as  três  embargantes  compartilham  instalações, \nfuncionários  e  veículos.  Além  disso,  a  fiscalização \nprevidenciária  relatou  diversos  negócios  entre  as  empresas \ncomo empréstimos sem o pagamento de juros e cessão gratuita \nde bens, que denotam que elas fazem parte de um mesmo grupo \neconômico.  O  sócio­gerente  da  Simóveis,  Sr.  Écio  Sebastião \nBack  tem  um  procuração  que  o  autoriza  a  praticar  atos  de \ngerência em relação às outras empresas, sendo irmão do sócio­\ngerente delas. Ou seja, no plano  fático não há separação entre \nas  empresas,  o  que  comprova  a  existência  de  um  grupo \neconômico  e  justifica  o  reconhecimento  da  solidariedade  entre \nas executadas/embargantes\" (grifei). \n\n4. Incide a regra do art. 124, inc. II, do CTN c/c art. 30, inc. IX, \nda  Lei  n.  8.212/91,  nos  casos  em  que  configurada,  no  plano \nfático,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  empresas \nformalmente  distintas  mas  que  atuam  sob  comando  único  e \ncompartilhando  funcionários,  justificando  a  responsabilidade \nsolidária  das  recorrentes  pelo  pagamento  das  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos \ntrabalhadores a serviço de todas elas indistintamente. \n\n5.  \"O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito\" (REsp 973733/SC, Rel. Min. \n\nLuiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009,  submetido  à \nsistemática do art. 543­C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). \n\n6. A Corte a quo, soberana no delineamento das circunstâncias \nfáticas,  observou  que,  apesar  de  denominadas  como  diárias  e \najuda  de  custo,  as  verbas  eram  pagas  de  forma  habitual,  em \nvalores  fixos e expressivos, aos mesmos empregados e sem que \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nfosse  comprovada  a  execução  dos  serviços  a  que  elas  se \ndestinavam  ou  a  realização  de  viagens,  \"simplesmente  para \naumentar a  sua  remuneração\". Correta,  pois,  a  conclusão pela \nnatureza  salarial  para  fins  de  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\n7. \"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando \nhouver  sucumbência  recíproca,  assegurado  o  direito  autônomo \ndo advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da \nprópria parte\" (Súmula n. 306 do STJ). \n\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não \nprovido. \n\n(REsp  1144884/SC,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  07/12/2010,  DJe \n03/02/2011)\" (grifei) \n\nVoto \n\n\"As  recorrentes  afirmam  que,  para  a  formação  de  grupo  de \natividade econômica, é necessário que \"uma ou mais empresas, \ncada uma com sua personalidade jurídica própria, estejam sob a \ndireção,  controle  ou  administração  de  outra\"  (e­STJ  fl.  412  ­ \ngrifo original). \n\n(...) \n\nInicialmente, cumpre destacar que o caso em apreço versa sobre \na  solidariedade  estipulada  no  inc.  II  do  art.  124  do  CTN,  ou \nseja,  quando há  pessoa  expressamente  designada por  lei.  A  lei \ninvocada pela origem para a aplicação dessa regra foi o art. 30, \ninc.  IX,  da  Lei  n.  8.212/91,  segundo  o  qual  \"as  empresas  que \nintegram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem \nentre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei\" \n(grifei). \n\nDessarte, não se aplica no caso concreto a jurisprudência desta \nCorte  de que  inexiste  solidariedade passiva  em  execução  fiscal \napenas  por  pertencerem  as  empresas  ao  mesmo  grupo \neconômico, já que tal fato, por si só, não justifica a presença do \n“interesse comum”, tendo em vista que essa locução ­ interesse \ncomum ­ é oriunda no inc. I do art. 124 do CTN e não do inc. II, \nsob análise (v., por todos, o REsp 1001450/RS, Rel. Min. Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008). \n\nDesta forma, neste caso, à luz do art. 124, inc. II, do CTN e do \nart. 30,  inc. IX, da Lei n. 8.212/91, basta aferir se, a partir do \ncontexto  fático­probatório  dos  autos,  há  elementos  suficientes \npara  caracterizar  a  existência  de  \"empresas  que  integram \ngrupo  econômico  de  qualquer  natureza\",  para,  em  caso \npositivo, concluir pela existência da solidariedade. \n\n(...) \n\nDiante  da  expressividade  dos  fatos  apresentados  no  acórdão, \npenso  que  não  há  como  rejeitar­se  a  existência  de  um  mesmo \ngrupo  econômico,  até  porque  a  legislação  de  custeio  da \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001493/2009­58 \nAcórdão n.º 9202­007.683 \n\nCSRF­T2 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprevidência  social  não  é  restritiva  quanto  à  sua  configuração, \nao permitir que tal grupo seja de qualquer natureza. \n\nApesar  de  ser  possível,  em  tese,  socorrer­se  da  Lei  das \nSociedades Anônimas (art. 265 da Lei n. 6.404/76) para buscar \nalgum significado para a expressão grupo econômico, é preciso \nter  em  mente  que  lá  se  trata  da  regulamentação  de  grupo  de \nsociedades formalmente constituído.  \n\nAssim, não é adequada a restrição da aplicação do art. 30, inc. \nIX,  da  Lei  n.  8.212/91  ao  caso  concreto,  pretendida  pelas \nrecorrentes,  pois  o  citado  dispositivo  refere­se  a  empresas \nintegrantes  de  grupo  econômico,  qualquer  que  seja  a  sua \nnatureza,  ou  seja,  de  modo  amplo  a  abarcar  situações  de \ninformalidade. \n\n(...) \n\nIn  casu,  verifica­se  que  o  sócio­gerente  de  uma  das  empresas \ntem  poderes  para  praticar  atos  de  gerência  em  relação  às \ndemais,  fato  esse  que  demonstra,  sem  dúvidas,  a  existência  de \num  controle  único  sobre  as  três  recorrentes  que  atende  ao \nescopo  legal  de  responsabilização  do  grupo  econômico  de \nqualquer natureza. \n\nGanha  relevo  essa  tese  quando  se  depreende  que,  além  do \ncomando  ser  centralizado  na  pessoa  do  sócio­gerente  de  uma \ndas  empresas  recorrentes,  os  funcionários  da  três  eram \ncompartilhados,  de  molde  a  justificar  a  existência  de \nsolidariedade  quanto  ao  pagamento  das  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos \ntrabalhadores a serviço das três empresas. \n\nNesse  sentido,  a  doutrina  se  manifesta  pela  possibilidade  da \ncaracterização de  grupo  econômico,  a  despeito  da  ausência  de \nformalidade  em  sua  constituição,  quando  existir  uma  unidade \ngerencial em relação às empresas integrantes.\" (grifei) \n\nAinda que a responsabilidade solidária fosse condicionada ao atendimento do \nart.  124,  inciso  I,  do CTN ­ o que  se admite  apenas para  argumentar  ­  a  situação  tratada no \npresente  processo  permite  concluir  pela  existência  de  interesse  comum  na  situação  que \nconstituiu o fato gerador da obrigação principal, pelo fato de a empresa Proactiva ser, de fato, a \nprincipal  empregadora,  inclusive  com  transferência  de  funcionários  da  Armiplan,  além  da \nquestão do empreendimento conjunto no aterro sanitário de Biguaçu/SC.  \n\nNo mesmo sentido do entendimento ora esposado, trago à colação o Acórdão \nnº  2401­004.131,  de  16/02/2016,  da  lavra  da  Ilustre  Conselheira  Luciana  Matos  Pereira \nBarbosa: \n\nEmenta \n\n\"GRUPO  ECONÔMICO.  CONFIGURAÇÃO. \nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nOs grupos econômicos podem ser de direito e de  fato, podendo \nestes  se  dar  pela  combinação  de  recursos  ou  esforços  para  a \nconsecução  de  objetivos  comuns.  A  partir  do  exame  da \ndocumentação  apresentada  pelas  empresas,  bem  como  através \nde  outras  informações  obtidas,  é  possível,  à  fiscalização,  a \ncaracterização de formação de grupo econômico de fato. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nAs  empresas  integrantes  de  grupo  econômico  respondem  entre \nsi,  solidariamente,  pelo  cumprimento  das  obrigações  previstas \nna legislação previdenciária, nos termos do inciso IX, art. 30, da \nLei n° 8.212/91. \n\n(...)\" \n\nVoto \n\n\"Incontroverso,  que  para  a  caracterização  e  identificação  de \n'grupo  econômico',  importa,  investigar  a  situação  real \n(verificação dos vínculos entre as empresas e das circunstâncias \nem  que  se  constituíram  ou  realizam  suas  atividades)  e  não \napenas  a  situação  meramente  formal  (de  estarem  ou  não \nconstituídas  como  \"grupo  econômico'  da  forma  da  Lei  n° \n6.404/76). \n\nE  neste  contexto  constatando­se  a  ocorrência  de  'confusão \npatrimonial'  entre  empresas  pode­se,  inclusive,  admitir  que  a \nresponsabilidade  tributária  por  solidariedade  possa  também  se \ndar  com  fundamento  no  inciso  I  do  artigo  124  do  Código \nTributário Nacional ('interesse comum no fato gerador'), já que \nse  estaria  verdadeiramente  diante  da  circunstância  em  que  o \npatrimônio  poderia  ser  considerado  como  se  fosse  'único'  ( \n'caixa  único  ')  e,  por  consequência,  as  obrigações  (inclusive \ntributárias), podem ser atribuídas a todos os integrantes, diretos \nou indiretos, do 'grupo'. \n\nNesse  sentido,  a  comprovação  da  prática  de  simulação  na \nconstituição de pessoas  jurídicas  formalmente autônomas, mas, \nna  realidade,  sujeitas  a  comando  único,  invariavelmente  se \nrevestem  das  máculas  do  'abuso  da  personalidade  jurídica, \ncaracterizado  pelo  desvio  de  finalidade,  ou  pela  confusão \npatrimonial'  (art.  50,  Código  Civil)  ou  'atos  praticados  com \nexcesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato  social  ou \nestatutos\"  (art. 135, CTN),  justifica plenamente o procedimento \nde  considerá­las  como  pertencentes  às  mesmas  pessoas  e, \nportanto, passíveis de responsabilização, independentemente dos \nseus quadros societários formais ou aparentes. \n\nAssim,  a  possibilidade  da  responsabilização  tributária  por \nsolidariedade  entre  integrantes  de  um  'grupo  econômico',  seja \nela 'de direito' ou  'de fato'  tem fundamento nos incisos I e II do \nartigo  124  do  Código  Tributário  Nacional  (por  expressa \ndeterminação  legal), que nos  leva ao  inciso  IX do artigo 30 da \nLei  8.212/1991,  nos  casos  em  que  se  constata  a  'confusão \npatrimonial' (interesse comum no fato gerador). \n\nFinalmente,  vale  destacar  que  a  responsabilidade  solidária  de \nintegrantes de  'grupo econômico' não representa inovação, pois \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001493/2009­58 \nAcórdão n.º 9202­007.683 \n\nCSRF­T2 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na  própria  CLT  —  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho \n(DecretoLei  5.452/1943)  a  prevê,  sem  fazer  qualquer  distinção \nentre 'grupo econômico de fato ou de direito'. Com efeito: \n\nArt. 2 ( .. ). \n\n§  2°  Sempre  que  uma  ou  mais  empresas,  tendo,  embora,  cada \numa  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a \ndireção,  controle  ou  administração  de  outra,  constituindo  grupo \nindustrial,  comercial  ou de qualquer outra atividade  econômica, \nserão,  para  os  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente \nresponsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. \n\nFeitas  essas  considerações,  que  demonstram  cabalmente  a \nviabilidade  legal  da  existência  de  'grupo  econômico  de  fato' \n(além  dos  grupos  econômicos  formalmente  constituídos),  e  a \nconsequente  possibilidade  da  responsabilização  tributária  por \nsolidariedade entre os seus integrantes e respectivos dirigentes.\" \n\nCom  efeito,  no  presente  caso,  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  anexo  ao \nRelatório Fiscal ocupou­se de também demonstrar a responsabilidade solidária, pelo ângulo do \nart. 124, inciso I. Confira­se: \n\n\"Realização  conjunta,  pela  PROACTIVA MEIO  AMBIENTE \nBRASIL  LTDA  e  o  sujeito  passivo  fiscalizado,  das  situações \nque  configuraram  os  fatos  geradores  das  contribuições \nprevidenciárias lançadas na ação fiscal. \n\n26.  No  contexto  acima  detalhado,  ao  utilizar­se  de  uma \nsimulação  para  interpor  a  empresa  fiscalizada  como  braço \nempresarial para a contratação de trabalhadores para o aterro \nsanitário de sua propriedade a PROACTIVA MEIO AMBIENTE \nBRASIL  LTDA  na  prática  remunerou  indiretamente  estes \ntrabalhadores,  repassando  através  de  depósitos  bancários  os \nvalores necessários ao pagamento dos mesmos, vindo a compor \ncom  a  ARMIPLAN  ­  ATERRO  E  TERRAPLANAGEM  LTDA  o \nmesmo  pólo  da  relação  capital  x  trabalho  mantida  com  esta \nmão­de­obra e participando, assim, da situação jurídica que deu \nazo  à  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições \nprevidenciárias  cuja  responsabilidade  solidária  se  está \natribuindo com o presente Termo, qual seja, a de remunerar os \ntrabalhadores  em  questão,  segurados  do  Regime  Geral  de \nPrevidência Social ­ RGPS. \n\n27.  Pelo  que  entende  a  fiscalização  que  no  caso  em  tela \ninequivocadamente ocorreu a condição do  'interesse comum na \nsituação  que  constitua  o  fato  gerador'  na  forma  como  tanto  a \ndoutrina  quanto  o  judiciário  têm  dito  ser  necessário  que  se \nimplemente para a atribuição da responsabilidade solidária com \nbase  no  inciso  I  do  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  ­ \nCTN,  ou  seja,  com  a  realização  da  situação  configuradora  do \nfato  gerador  da  obrigação  tributaria  principal  pelo  sujeito \npassivo contribuinte em concorrência com aquele ao qual se está \na atribuir a responsabilidade solidária. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n28. Argumento em que se embasa a fiscalização da Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil —  RFB  para,  também  com  base  no \ninciso  I  do  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  —  CTN, \natribuir  à  empresa  PROACTIVA  MEIO  AMBIENTE  BRASIL \nLTDA  a  responsabilidade  solidária  pelas  contribuições \nprevidenciárias lançadas nos Autos de Infração n° 37.204.602­9, \n37.204.603­7,  37.204.605­3,  37.204.606­1  e  37.204.608­8 \nlavrados em desfavor do contribuinte ARMIPLAN — ATERRO E \nTERRAPLANAGEM LTDA.\" \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela responsável \nsolidária Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda para, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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