dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201403,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ARL - ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. DISPENSA DO ADA. Incabível a manutenção da glosa da ARL - Área de Reserva Legal, quando consta a respectiva averbação na matrícula do imóvel. O fato de a ARL averbada em 1991 ser superior à ARL declarada em 2005, em função da ocorrência de alienações, não impede a aceitação da área, já que o fundamento da autuação foi unicamente a ausência de ADA relativo ao fato gerador. Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-04-23T00:00:00Z,10630.720310/2007-66,201404,5341564,2014-04-23T00:00:00Z,9202-003.148,Decisao_10630720310200766.PDF,2014,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10630720310200766_5341564.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Relatora\n\nEDITADO EM: 07/04/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann\, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5403391,2014,2021-10-08T10:20:36.723Z,N,1713046588432056320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 11          1 10  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10630.720310/2007­66  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.148  –  2ª Turma   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  ITR ­ Área de Reserva Legal  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S/A    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  ARL  ­  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  TEMPESTIVA.  DISPENSA DO ADA.  Incabível a manutenção da glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal, quando  consta  a  respectiva  averbação  na  matrícula  do  imóvel.  O  fato  de  a  ARL  averbada  em  1991  ser  superior  à  ARL  declarada  em  2005,  em  função  da  ocorrência  de  alienações,  não  impede  a  aceitação  da  área,  já  que  o  fundamento da autuação foi unicamente a ausência de ADA relativo ao fato  gerador.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Declarou­se impedido o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.    (Assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 63 0. 72 03 10 /2 00 7- 66 Fl. 480DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     2 EDITADO EM: 07/04/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Susy Gomes Hoffmann,  substituída  pelo Conselheiro Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa (suplente convocado).  Relatório  Em sessão plenária de 27/07/2011, foram julgados os Recursos Voluntário e  de Ofício nº 343.034, prolatando­se o Acórdão 2201­01.195 (fls. 275 a 286), assim ementado:  “Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR  Exercício: 2005  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  –  NÃO  OCORRÊNCIA.  O  indeferimento  fundamentado  do  pedido  de  realização  de  diligência e de perícia não acarreta a nulidade da decisão, pois  tais procedimentos somente devem ser autorizados quando forem  imprescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada ou se  o  processo  não  contiver  os  elementos  necessários  para  a  formação da livre convicção do julgador.  ITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  RESERVA  LEGAL.  EXCLUSÃO.  NECESSIDADE  DO  ADA.  Por  se  tratar  de  áreas  ambientais  cuja  existência  independe  da  vontade  do  proprietário  e  de  reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do  ADA  ao  Ibama  não  é  condição  indispensável  para  a  exclusão  das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que  tratam,  respectivamente,  os artigos 2º  e 16 da Lei nº 4.771, de  1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel.  ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO.  Não  incide  o  imposto  sobre  imóvel  inteiramente  localizado  em  área  de  preservação  permanente  transformada  em  Parque  Estadual instituído por Decreto Estadual.  Recurso de ofício negado  Recurso voluntário provido”  A decisão foi assim registrada:  “Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  negar  provimento ao recurso de ofício e, por maioria dar provimento  ao  recurso  voluntário. Vencidos  os  conselheiros  Jorge Cláudio  Duarte Cardoso e Eduardo Tadeu Farah. Presidiu o julgamento  o  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa.  Fez  Sustentação  Fl. 481DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10630.720310/2007­66  Acórdão n.º 9202­003.148  CSRF­T2  Fl. 12          3 oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB 06352492. Participou o  conselheiro Jorge Cláudio Duarte Cardoso. Ausência justificada  do  conselheiro  Francisco  Assis  de  Oliveira  Júnior.  Designado  para  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa.”  Cientificada  do  acórdão  em  12/01/2012,  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em  13/01/2012,  o  Recurso  Especial  de  fls.  289  a  298,  visando  rediscutir  o  restabelecimento  da  APP – Área de Preservação Permanente e da ARL – Área de Reserva Legal.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento parcial, admitindo­se a rediscussão  do restabelecimento apenas da ARL – Área de Reserva Legal, conforme o Despacho nº 2200­ 00.978, de 21/09/2012 (fls. 329 a 331), o que foi confirmado pelo Despacho de Reexame de  fls. 332/333, da mesma data.   No Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega, em síntese:  ­ a Lei nº 9.393/96 prevê a exclusão das áreas de preservação permanente e  reserva legal da incidência do ITR no art. 10, inciso II;  ­ o primeiro ponto que se deve destacar, no tocante às áreas de preservação  permanente  e  reserva  legal,  é  que  o  citado  dispositivo  legal  trata  de  concessão  de  beneficio  fiscal,  razão pela qual deve ser  interpretado  literalmente, de acordo com o art. 111 da Lei nº  5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN);  ­  assim,  para  efeito  da  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva legal da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte comprove o reconhecimento  formal  específica  e  individualmente  da  área  como  tal,  apresentando  o  ADA  respectivo  ou  protocolizando requerimento de ADA perante o  IBAMA ou em órgãos ambientais delegados  por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para  a entrega da declaração;  ­ a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de 1981, art.  17­0, § 1º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000;  ­  esse  diploma  reiterou  os  termos  da  Instrução  Normativa  nº  43/97  e  atos  posteriores,  no  que  concerne  ao  meio  de  prova  disponibilizado  aos  contribuintes  para  o  reconhecimento  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada,  com  vista  à  redução da incidência do ITR;  ­  assim,  a  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA  ou  do  protocolo  de  requerimento  para  sua  emissão  é  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação  tributária  e,  atualmente, encontra previsão expressa no art. 17­0, § 1º, da Lei nº 6.938/81, em vigor a partir  de 27/12/2000;  ­ da mesma forma, a Instrução Normativa SRF nº 60, de 2001, que revogou a  Instrução Normativa SRF nº 73/2000, consolidou, em seu art. 17, caput e incisos, a exigência  de lei;  ­  o  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  por  sua  vez,  regulamenta  a  tributação,  fiscalização, arrecadação e administração do ITR (Regulamento do ITR), e consolidou toda a  Fl. 482DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     4 base  legal  deste  tributo  que  se  encontrava  em  vigência  à  data  de  sua  edição  em  um  único  instrumento — inclusive a Medida Provisória nº 2.166­67/2001;  ­  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência  regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  editou a Solução de Consulta Interna n° 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima  exposto, sendo oportuna a transcrição do trecho final do citado ato:  ""3.1.  Diante  do  exposto,  conclui­se  que,  para  fins  de  exclusão  das áreas não tributáveis da incidência do ITR, o sujeito passivo  deverá,cumulativamente:  a) atender a todas as condições exigidas para a caracterização  de cada área declarada como não tributável; e  b)  informar,  obrigatoriamente,  as  áreas  mencionadas  no  item  ""a""  em  ADA,  protocolado  no  Ibama  no  prazo  de  seis  meses,  contado  a  partir  do  termino  do  período  de  entrega  da  declaração,  obrigatoriedade  esta  que  foi  imposta  desde  o  exercício  de  1997,  com  base  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  43/97,  com  a  redação  dada  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  67/97, ambas de 1997; na Instrução Normativa SRF nº 73/00, de  2000, e a partir do exercício de 2001, com base na Lei nº 6.938,  de  1981,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n2  10.165,  de  2000,  e  Instruções Normativas SRF nº 60, de 2001, e nº 256, de 2002.  3.2. Portanto, respondendo às questões formuladas na Consulta  Interna:  a)  a  falta  de  ADA,  protocolado  no  Ibama,  implica  o  não  reconhecimento pela SRF das áreas de preservação permanente  ou de utilização limitada;  b)  a  SRF  deve  exigir  toda  a  documentação  comprobatória  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada,  inclusive o ADA protocolado  tempestivamente no  Ibama,  sendo  que este não substitui os demais documentos exigíveis;  c)  além  de  todos  os  demais  documentos  comprobatórios  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada,  deverá ser apresentada pelo contribuinte cópia do ADA entregue  ao Ibama, não sendo suficiente a apresentação do protocolo de  entrega,  sendo  que,  na  hipótese  de  descumprimento  de  tais  exigências,  ou  se,  após  vistoria  realizada  pelo  Ibama,  seus  técnicos  verificarem  que  os  dados  constantes  no  Ato  não  coincidem com os efetivamente  levantados e, por conseqüência,  lavrarem, de oficio, novo ADA, contendo os dados reais, deverá  ser apurado o 1TR efetivamente devido e  efetuado, de ofício, o  lançamento  da  diferença  de  imposto  com  os  acréscimos  legais  cabíveis.""   ­ nos  termos da  legislação  retro, o contribuinte  teria o prazo de  seis meses,  contado da data da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto  ao 1BAMA;  ­ logo, ao estabelecer a necessidade de reconhecimento pelo Poder Público, a  Administração  Tributária,  por meio  de  ato  normativo,  fixou  condição  para  a  não­incidência  Fl. 483DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10630.720310/2007­66  Acórdão n.º 9202­003.148  CSRF­T2  Fl. 13          5 tributária  sobre  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada,  elencadas  e  definidas no Código Florestal e na legislação do ITR;  ­  a  exigência  do ADA não  caracteriza obrigação  acessória,  visto  que  a  sua  exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nem se  converte, caso não apresentado ou não requerido a tempo, em penalidade pecuniária, definida  no art. 113, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional — CTN);  ­ ou seja: a ausência do ADA não enseja multa regulamentar ­ o que ocorreria  caso se tratasse de obrigação acessória – mas sim incidência do imposto;  ­  por  outro  lado,  é  inteiramente  equivocado  o  entendimento,  no  sentido  de  que não existe mais a exigência de prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no  § 7° do art. 10 da Lei n° 9.393/1996, incluído pelo art. 3° da Medida Provisória nº 2.166­67, de  24/08/2001, pelas razões expostas a seguir;  ­ referido dispositivo legal assim dispõe:  ""§ 7° A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas  de que tratam as alíneas ""a"" e ''d"" do inciso II, § 1°, deste artigo,  não está sujeita a prévia comprovação por parte do declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo de outras sanções aplicáveis.""  ­ a literalidade do texto dispensa maiores comentários: o que não e exigido do  declarante é a prévia comprovação das  informações prestadas, assim o contribuinte preenche  os dados relativos às áreas de preservação permanente e de utilização limitada, apura e recolhe  o  imposto  devido,  e  apresenta  a  sua DITR,  sem que  lhe  seja  exigida  qualquer  comprovação  naquele momento;  ­ no entanto, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte  deverá apresentar as provas das situações utilizadas para dispensar o pagamento do tributo;  ­ o ""Manual de Perguntas e Respostas do ITR"", editado no ano de 2002 – e,  portanto,  após  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001  –  disponível  no  endereço  eletrônico da Secretaria da Receita Federal na Internet, ratifica, em suas perguntas de n°s 66 e  67, o entendimento de que não houve qualquer alteração na legislação, no que tange existência  de prazo para requerimento do ADA:  ""066  ­  Qual  e  o  prazo  legal  para  requerimento  do  Ato  Declaratório Ambiental (ADA)?  O ADA deve ser protocolizado no Ibama no prazo de até 6 (seis)  meses,  contado  a  partir  do  término  do  prazo  fixado  para  a  entrega  da  declaração.  Caso  o  ADA  não  seja  requerido  tempestivamente,  ou  seja  denegado  o  requerimento,  será  efetuado  lançamento  de  oficio  com  os  acréscimos  legais  cabíveis. (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­0, § 1 °,  com a redação dada pela Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de  2000, art. 1°)""  Fl. 484DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     6 ""067 ­ Caso o Ato Declaratório Ambiental (ADA) não tenha sido  requerido, quais as conseqüências?   Caso  não  seja  requerido  o  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  dentro  do  prazo  legal,  poderá  ocorrer  urna  das  situações  seguintes:  1) o  contribuinte poderá pagar a diferença de  imposto, com os  acréscimos  relativos  a mora  (multa  e  juros),  desde  que  o  faça  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  fiscal  tendente  a  verificar a infração tributária (pagamento espontâneo); ou  2)  a  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF)  apurará  o  ITR  efetivamente  devido  e  efetuara,  de  ofício,  o  lançamento  da  diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis. (Lei n9  6.938, de 1981, art. 17­0, § 1 9, com redação dada pela Lei nº  10.165, art. 1 9, de 2000)""  ­ em resumo, convém assinalar alguns aspectos da exigência do ADA;  ­  primeiro,  a  obrigatoriedade  da  apresentação  do  ADA  para  o  ITR  —  exercício 2002, registre­se, determinação que decorre do art. 17­0, § 1 9, da Lei nº 6.938/1981,  alinhando­se  com  a  norma  que  consagrou  o  beneficio  tributário  (art.  10,  §  1º,  II,  da  Lei  n°  9.393/96)  e  apontando  o  meio  para  a  comprovação  da  existência  das  áreas  de  preservação  permanente e de utilização limitada;  ­  com  esse  desiderato,  foi  prevista  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental — ADA;  ­  nos  termos  do  art.  17  da  IN  SRF  nº  60/2001  c/c  art.  10  do  Decreto  nº  4.382/2002 para se valer do beneficio, o contribuinte deve PROTOCOLAR requerimento do  ato declaratório junto ao IBAMA;  ­  ora,  o  exercício  do  direito  do  contribuinte  está  atrelado  uma  simples  declaração dirigida ao órgão ambiental competente;  ­  trata­se,  por  evidente,  de norma  amplamente  favorável  ao  contribuinte  do  ITR,  que,  na  hipótese  de  sua  ausência,  estaria  sujeito  a  meios  de  prova  notadamente  mais  complexos e dispendiosos, como, por exemplo, os laudos técnicos elaborados por peritos;  ­ de posse da declaração (ADA), o  IBAMA deverá, em momento oportuno,  certificar a veracidade dos dados informados pelo proprietário do imóvel;  ­ a obrigatoriedade do ADA, portanto, não desborda da regulamentação dos  dispositivos  legais,  porquanto  não  viola  direitos  do  contribuinte,  além  de  lhe  ser  claramente  favorável;  ­ o que não se pode conceber é que o contribuinte queira se valer da exclusão  das áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação;  ­ não e juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da declaração  do contribuinte de que sua propriedade está inserida em área de preservação permanente e/ou  de utilização limitada, não possa a autoridade pública exigir a comprovação do alegado através  da documentação competente;  Fl. 485DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10630.720310/2007­66  Acórdão n.º 9202­003.148  CSRF­T2  Fl. 14          7 ­  o direito  ao beneficio  legal deve  estar documentalmente comprovado,  e o  ADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim;  ­  registre­se  que,  no  presente  processo,  não  se  discute  a  materialidade,  ou  seja, a existência efetiva das áreas de preservação permanente e reserva legal, o que se busca é  a  comprovação  do  cumprimento,  tempestivo,  de  uma  obrigação  prevista  na  legislação,  referente à área de que se trata, para fins de exclusão da tributação;  ­  a  condição  supra  referida  está  vinculada  ao  aspecto  temporal,  não  sendo  coerente nem prudente que a regularização junto ao IBAMA das áreas excluídas da tributação  do ITR pudesse ser feita a qualquer tempo, de acordo com a conveniência do contribuinte.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso  Especial, mantendo­se o lançamento em sua integralidade.  Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  dos  despachos que lhe deram seguimento parcial em 09/11/2012, a Contribuinte ofereceu, por meio  de correspondência postada em 26/11/2012 (envelope de fls. 429), as Contra­Razões de fls. 320  a 418, contendo os seguintes argumentos, em resumo:   ­ a lei trata o ITR dentro da sua política extrafiscal de incentivar a atividade  produtiva, e se os parâmetros legais estabelecem que o tributo é progressivo e leva em conta a  produtividade da terra, nas áreas em que a lei determina limites para a produção não se pode  exigir tributo;  ­  é a própria  lei  que  isenta  tais  áreas  e o  faz  sem  impor o  cumprimento de  quaisquer  requisitos,  alinhando­se  à  intenção  constitucional  de  preservação  ambiental  e  de  alcance da justiça fiscal;   ­  senão  consta  da  lei  isentiva  quaisquer  condições  a  serem  cumpridas,  a  exigência do ADA se mostra ilegal e absurda, ferindo a extrafiscalidade do tributo;  ­  a  exigência  fere  ainda  o  disposto  no  art.  111  do CTN,  que determina  ser  literal a interpretação de dispositivo legal que trata de isenção;  ­ o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vem entendendo que a  legislação  que  exigiria  o  ADA  (art.  17­0  da  Lei  nº  6.938)  teria  sido  revogada  pela  redação  conferida ao § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393 pela MP nº 2.166­67, de 2001 (cita ementa do REsp  587.429/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/06/2004, DJ de 02/08/02004,  p. 123)  ­ no caso em tela, foi apresentada farta documentação idônea, capaz de ilidir  a glosa;  ­ a exigência de que a prova Área de Reserva Legal se faça por meio do ADA  ou de averbação tempestiva em registro fere o princípio constitucional da ampla defesa;  ­  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  sem  qualquer  inspeção  in  locco,  sem  qualquer procedimento mais adequado, sem dar chance à Contribuinte de demonstrar que, com  ou  sem ADA,  as  áreas  lá  estavam,  reservadas,  não  utilizadas  na  totalidade,  como manda  a  legislação ambiental, o que significa que a finalidade foi cumprida;  Fl. 486DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     8 ­ a própria  Instrução Normativa que  regula a matéria,  em seu art. 17, deixa  evidente que o IBAMA é o órgão responsável por dar informações à Receita Federal sobre tais  terras;  ­ na página do IBAMA, na Internet, nos Serviços On Line, relativamente ao  ADA, no link Respostas às Perguntas mais Frequentes sobre o ADA, em resposta à pergunta nº  40 – Que documentação pode ser exigida para comprovar a existência das áreas de  interesse  ambiental? – consta relação com diversos documentos, além do ADA;  ­  portanto,  a própria Administração Pública entende que o ADA  tem efeito  meramente  declaratório,  não  sendo  o  único  documento  comprobatório  das  áreas  ambientais,  podendo ser  levado em conta, dentre outros,  laudo  técnico emitido por engenheiro habilitado  (cita jurisprudência da CSRF, nesse sentido);  ­ o CARF vem ainda atentando­se à  literalidade dos dispositivos relativos à  isenção do  ITR, concluindo pela dispensa do ADA para as áreas em comento, reservando tal  exigência apenas nos casos em que a existência da área ambiental dependa de declaração ou  reconhecimento por parte do Poder Público, o que não é o caso (cita jurisprudência do CARF);  ­ no presente caso, a Área de Reserva Legal foi comprovada com memoriais  descritivos  da  propriedade  e  por  laudo  técnico  confeccionado  por  Engenheiro  Florestal  habilitado,  atestando  a  averbação  nº  43­749,  de  1.309,6  hectares  na  matrícula  nº  749,  no  Cartório de Registro de Imóveis de Açucena;  ­ a empresa  realizou vendas que deveriam reduzir a Área de Reserva Legal  proporcionalmente,  contudo  o  Cartório  não  deu  baixa  em  tais  áreas,  mantendo  4.287,80  hectares (doc. 8 da impugnação);  ­ a empresa não poderia declarar uma área maior, que não mais existe, e se o  caso é seguir a formalidade do documento, então que se aceite 4.287,80 hectares como Reserva  Legal, e não apenas se ignore a existência de qualquer área a esse título;  ­  o  que  não  é  coerente  é  a  Fiscalização  desprezar  os  números  do  ADA,  desprezar a realidade e simplesmente entender como não existente qualquer Área de Reserva  Legal.  Ao  final,  a  Contribuinte  pede  a  manutenção  da  decisão  recorrida,  no  que  tange ao restabelecimento da Área de Reserva Legal.   Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo. Embora  no  apelo  tenham  sido  suscitadas  duas  matérias,  somente  foi  dado  seguimento  à  questão  do  restabelecimento da Área de Reserva Legal. Quanto a esta matéria, o apelo efetivamente atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se  de  exigência  do  ITR  –  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de  2005. O “Termo de Complemento da Notificação de Lançamento de n° 06103/00019/2007, do  ITR/Ex.2005” evidencia que a motivação da glosa das áreas ambientais foi a ausência de ADA  Fl. 487DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10630.720310/2007­66  Acórdão n.º 9202­003.148  CSRF­T2  Fl. 15          9 específico para o Exercício de 2005, que refletisse a efetiva situação das áreas, após diversas  alienações, já que o ADA apresentado era de 2001. Confira­se às fls. 10:  “No presente lançamento as áreas de preservação permanente e  reserva  legal  declaradas  pelo  contribuinte  foram  desconsideradas,  em  vista  do  ADA  apresentado,  protocolizado  em  25/06/2001,  não  atender  ao  disposto  na  IN  SRF  n°  256. O  contribuinte  apresentou  DITR  do  Ex.  2001  com  as  áreas  de  preservação permanente  e  reserva  legal de 919,6  e 4.287,8 há,  respectivamente, em conformidade com o ADA. Todavia em sua  D1TR do Ex. 2002 modificou tais áreas para 3.779,6 e 1.309 há,  respectivamente.  Nessa  ocasião  deveria  necessariamente  ter  protocolizado  novo  ADA  no  IBAMA,  de  forma  a  adequar  as  áreas excluídas da área total tributável, conforme as alienações  que realizou desde o protocolo do ADA em 2001.  De  fato,  analisando  a  certidão  do  imóvel  verifica­se  diversas  alienações parciais em 2001, 2002, 2003 e 2005, o que reforça a  necessidade  da  protocolização  de  novo  ADA  que  refletisse  a  nova situação do imóvel, quanto às áreas não­tributáveis.”  No  julgamento  em  Primeira  Instância,  a  DRJ  acatou  parte  da  Área  de  Preservação  Permanente,  por  estar  inserida  no  Parque  Estadual  Rio  Corrente,  conforme  o  seguinte fundamento:  “De  fato,  consta  dos  autos,  além  do  Decreto  de  criação  do  Parque,  às  fls.  83/85,  com  os  seus  limites  e  confrontações,  o  memorial  descritivo  das  áreas  do  imóvel  da  contribuinte  que  estão  inseridas  nos  limites  do  Parque,  às  fls.  56/69  c  70/78,  o  mapa  com  a  planta  de  situação  das  áreas  de  propriedade  da  impugnante  inseridas  no Parque Estadual Rio Corrente,  às  fls.  81, elaborado pelo Engenheiro Florestal Renan Paulo da Costa  Alves,  com  ART  anotada  no  CREA,  às  fls.  80,  o  Laudo  de  Avaliação,  do  Governo  do  Estado  de  Minas  Gerais,  às  fls.  87/109,  elaborado  com  a  finalidade  de  instruir  o  processo  de  desapropriação  destinado  à  criação  do  citado  Parque  e  que  procede  à  avaliação  dos  imóveis  rurais,  incluindo  os  da  requerente.  Esse conjunto de documentos forma a convicção de que a área  de  3.322,7  ha,  de  propriedade  da  requerente,  está  realmente  inserida  nos  limites  do  Parque  Estadual  Rio  Corrente  e,  conseqüentemente,  cabe  ser  considerada  como  de  área  de  preservação permanente, para fins de exclusão do ITR/2005.”  Em  Segunda  Instância,  decidiu­se  que  a  apresentação  do  ADA  não  era  condição indispensável à exclusão das áreas em tela da tributação do ITR.  O quadro a seguir resume a questão das áreas ambientais, reiterando­se que a  discussão em sede de Recurso Especial se restringe à ARL – Área de Reserva Legal:  ÁREAS  AVERBAÇÃO/1991  ADA/2001  DITR/2005  AI  DRJ  CARF  TOTAL  ­  16.801,3  10.324,7  10.324,7  10.324,7  10.324,7  Fl. 488DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     10 APP  ­  919,6  3.779,6  0  3.322,7  3.779,6  ARL  4.287,87  4.287,8  1.309,0  0  0  1.309,0  A  Fazenda  Nacional,  em  seu  Recurso  Especial,  aborda  tão­somente  a  ausência do ADA como elemento impeditivo à exclusão da ARL – Área de Reserva Legal da  tributação do ITR. Nesse passo, filio­me ao posicionamento adotado nesta Câmara Superior de  Recursos Fiscais, no sentido de que a averbação da ARL à margem do registro do imóvel supre  a necessidade de apresentação do ADA.  No  caso  em  apreço,  a  própria  Fiscalização  reconheceu  a  averbação,  desde  1991, de 4.287,87 hectares  como ARL – Área de Reserva Legal na matrícula do  imóvel  em  tela.  Confira­se  no  “Termo  de  Complemento  da  Notificação  de  Lançamento  de  n°  06103/00019/2007, do ITR/Ex.2005”, às fls. 10:  “Apresentou certidão do registro de imóveis competente com as  averbações do  imóvel, com n° de matricula 749, onde consta a  averbação  da  área  de  reserva  lega  de  4.287,87  há,  datada  de  22/10/1991.”  É verdade que tanto a área total do imóvel como a Área de Reserva Legal –  ARL  foram  reduzidas,  comparando­se os  registros da averbação de 1991 e o ADA de 2001,  com a DITR/2005, objeto da autuação, a saber:  ÁREAS  ADA de 2001  DITR/2005  TOTAL  16.801,3  10.324,7   ARL  4.287,8   1.309,0   Tal  discrepância,  como  também  reconheceu  a  Fiscalização,  ocorreu  em  função  de  diversas  alienações,  levadas  a  cabo  pela  Contribuinte.  Assim,  a  ARL  passou  de  4.287,87 hectares em 1991 para 1.309,00 hectares em 2005.  A  meu  ver,  não  há  fundamento  para  a  não  aceitação  da  ARL  –  Área  de  Reserva Legal declarada, inferior ao total averbado na matrícula do imóvel desde 1991, a não  ser sob a hipótese de que toda a área de utilização limitada tenha sido alienada, o que sequer foi  aventado na autuação, não sendo razoável assim presumir­se.  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda Nacional.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                Fl. 489DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10630.720310/2007­66  Acórdão n.º 9202­003.148  CSRF­T2  Fl. 16          11               Fl. 490DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1997 a 31/07/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. Não se caracteriza a divergência jurisprudencial suscitada, quando o paradigma, aplicando a mesma lógica do acórdão recorrido, adota solução diversa em função da ausência de similitude fática entre os julgados em confronto. Tampouco há que se falar em dissídio interpretativo, quando o paradigma encampa tese que colide frontalmente com aquela defendida no apelo, e que aproveitaria ao Recorrente. Recurso especial não conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-04-23T00:00:00Z,10680.012990/2007-55,201404,5341574,2014-04-23T00:00:00Z,9202-003.104,Decisao_10680012990200755.PDF,2014,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10680012990200755_5341574.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade e votos\, em não conhecer do recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Relatora\nEDITADO EM: 07/04/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausentes\, momentaneamente\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire e Susy Gomes Hoffmann.\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5403422,2014,2021-10-08T10:20:37.747Z,N,1713046595850731520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1696; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 25          1 24  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10680.012990/2007­55  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­003.104  –  2ª Turma   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  EMPRESA DE TRANSPORTES SANTAFÉ LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/1997 a 31/07/2003  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.  Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta  demonstrado  o  alegado  dissídio  jurisprudencial.  Não  se  caracteriza  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  quando  o  paradigma,  aplicando  a  mesma  lógica  do  acórdão  recorrido,  adota  solução  diversa  em  função  da  ausência de  similitude  fática  entre os  julgados  em confronto. Tampouco há  que se falar em dissídio interpretativo, quando o paradigma encampa tese que  colide  frontalmente  com  aquela  defendida  no  apelo,  e  que  aproveitaria  ao  Recorrente.  Recurso especial não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  e  votos,  em  não  conhecer do recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 29 90 /2 00 7- 55 Fl. 612DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     2   (Assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora  EDITADO EM: 07/04/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki  Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausentes,  momentaneamente, os Conselheiros Elias Sampaio Freire e Susy Gomes Hoffmann.  Relatório  Trata­se  de  NFLD  –  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  tendo  em  vista  o  pagamento/fornecimento  de  alimentação  sem  as  condições  legais  para  a  não  integração  ao Salário­de­Contribuição  (SC),  relativamente ao período de  apuração de 01/06/1997 a 31/07/2003. A ciência do  lançamento  ocorreu em 04/10/2006 (fls. 01).  Em sessão plenária de 22/02/2010, foi julgado o Recurso Voluntário 148.494,  prolatando­se o Acórdão 2402­00.525 (fls. 464 a 467), assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/1997 a 31/07/2003  DECADÊNCIA.  0  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da  Súmula Vinculante  n°  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do  Código Tributário Nacional.  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA.  Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao  auxílio­alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob  a  forma ""in natura"", caso o sujeito passivo não seja  inscrito no  Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT.  SALÁRIO  INDIRETO.  INTEGRAÇÃO  AO  SALÁRIO­DE­ CONTRIBUIÇÃO.  Entende­se  por  salário­de­contribuição  (SC)  a  remuneração  auferida,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  titulo,  durante  o  mês,  Fl. 613DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 26          3 destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da  lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de  trabalho ou sentença normativa.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da  Segunda Seção de Julgamento,  I) Por maioria de votos: a) nas  preliminares,  em  dar  provimento  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2000, anteriores a 12/2000, com fundamento no artigo 173, I  do  CTN,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Rogério  de  Lellis  Pinto  e  Rycardo  Henrique  Magalhães de Oliveira, que votaram em aplicar o §4°, Art. 150  do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.”  Cientificada  do  acórdão  em  29/04/2010,  a  Fazenda  Nacional  não  interpôs  Recurso Especial (fls. 468).  Intimada  do  acórdão  em  25/05/2010  (AR  –  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  500),  a  Contribuinte  interpôs,  em  09/06/2010,  com  fundamento  nos  artigos  64,  II,  e  67,  do  Anexo  II,  da  Portaria MF  nº  256,  de  2009,  o  Recurso  Especial  de  fls.  501  a  537,  visando  rediscutir a decadência.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2400­ 013/2011, de 18/01/2011 (fls. 542 a 544).   As  razões  de  recurso  trazidas  pela  Contribuinte  confundem­se  com  os  argumentos acerca da admissibilidade, a saber:  ­ despiciendo dizer que, à evidência, as bases fáticas tratadas nos  invocados  acórdãos são absolutamente idênticas àquelas versadas no presente feito;  ­  ou  seja,  para os  acórdãos  trazidos  a  confronto  com a  tese encampada  por  maioria  pela  4ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, o  recolhimento  insuficiente das contribuições previdenciárias, hábil  a  fazer  incidir  a  regra  do  §4°  do  artigo  150  do CTN,  é  identificado  tomando­se  em  consideração  o  salário  de  contribuição  e  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  enquanto  valores  empregados na mensuração das exações, nos termos em que disposto nos artigos 11, inciso II e  parágrafo único, alíneas ""a"" e ""c""; 22,  incisos  I e  II; e 28,  inciso I,  todos da Lei n° 8.212, de  1991;  ­  a  base  de  cálculo  dos  recolhimentos  previdenciários,  ora  discutidos,  compreende o salário de contribuição e o total da remuneração paga ou creditada, razão pela  qual  não  é  legitima  a  consideração  individual,  por  rubrica  que  os  compõem,  para  efeito  de  Fl. 614DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     4 análise da configuração das hipóteses de ausência de recolhimento ou de insuficiência, com a  consequente definição da regra de decadência disposta no Código Tributário Nacional (CTN);  ­  por  óbvio,  as  premissas  em  que  se  fundamentam  os  entendimentos  confrontados  são  opostas  –  fato  corroborado  pela  demonstração  analítica  da  divergência  jurisprudencial  –  havendo  de  subsistir,  data  venia,  a  tese  esposada  pelas  Quinta  e  Sexta  Câmaras do pretérito Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, porquanto  melhor adequada à solução da controvérsia travada neste processo.  Ao  final,  a  Contribuinte  pede  o  conhecimento  e  o  provimento  do  recurso,  reconhecendo­se a decadência parcial do crédito tributário, com a aplicação do § 4°, do artigo  150, do CTN.  Cientificada do Recurso Especial da Contribuinte e do despacho que lhe deu  seguimento em 23/02/2011 (fls. 545), a Fazenda Nacional ofereceu, na mesma data, as Contra­ Razões de fls. 547 a 573, contendo os seguintes argumentos, em resumo:  Da admissibilidade do recurso  ­ para que o Recurso Especial seja conhecido, é necessária a demonstração da  existência de teses divergentes adotadas por órgãos julgadores diversos;  ­  mas  não  é  só  isso,  é  também  imprescindível  que  os  casos  confrontados  estejam assentados sobre as mesmas premissas fáticas;  ­ um breve relance de vista é o suficiente para comprovar que esse requisito  não restou demonstrado de forma adequada pelo recorrente, senão vejamos:  Acórdão recorrido  “POR NÃO HAVER RECOLHIMENTOS A HOMOLOGAR, a  regra  relativa  decadência  –  que  deve  ser  aplicada  ao  caso  –  encontra­se  no  art.  173,  I:  o  direito  de  constituir  o  crédito  extingue­se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento"".  Acórdão n° 205­01073  Relatório  “O  notificado  não  concordando  com  a  Decisão  de  primeira  instância  emitida  pelo  órgão  fazendário  interpôs  recurso,  fls.  140 a 152, alegando em síntese:  I. Parte do crédito foi atingida pela decadência;  II.  A  cobrança  de  diferença  na  competência  maio  de  2002  é  indevida, pois os valores foram recolhidos corretamente;  III.  A  diferença  em  relação  à  competência  maio  de  2005  está  sendo recolhida juntamente com a de junho de 2005;”  Voto  “As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação,  assim  devem,  em  regra,  observar  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4º  do  CTN.  Havendo,  então  o  pagamento  Fl. 615DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 27          5 antecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN.  SE  NÃO  HOUVER  PAGAMENTO  ANTECIPADO SOBRE A RUBRICA  há  que  ser  observado  o  disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito  tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso  V do CTN. Caso  tenha ocorrido dolo,  fraude ou simulação não  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  40  do  CTN,  sendo aplicado necessariamente o disposto no art. 173, inciso I,  independentemente de ter havido o pagamento antecipado.  (...)  NA  HIPÓTESE  CONCRETIZADA,  HOUVE  PAGAMENTO  ANTECIPADO,  AINDA  QUE  PARCIAL,  SOBRE  OS  VALORES LANÇADOS, CONFORME RELATÓRIO FISCAL  (DAD). Assim, aplica­se o previsto no art. 150, parágrafo 4º do  CTN;  desse modo,  a  contar  dos  fatos  geradores,  a  fiscalização  federal  teria  o  prazo  de  cinco  anos  para  efetuar  o  lançamento  fiscal.  Se  fosse  o  caso  de  se  caracterizar  dolo,  fraude  ou  simulação, a par do pagamento parcial,  o prazo de cinco anos  seria para notificar o contribuinte da medida preparatória para  investigação e apuração da fraude, do dolo ou da simulação. A  partir dessa notificação da medida preparatória o Fisco possui o  prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário"".  Acórdão n° 206­01219  ""No  REsp  879.058/PR,  DJ  22.02.2007,  a  1a  Turma  do  STJ  pronunciou­se nos termos da seguinte ementa:  ""PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ASSENTADO  SOBRE  FUNDAMENTAÇÃO  DE  NATUREZA  CONSTITUCIONAL.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  TERMO  INICIAL:  (A)  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN,  ART.  173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO  RECOLHIMENTO,  AINDA  QUE  PARCIAL  (CTN,  ART.  150,  §  4º).  PRECEDENTES  DA  1a  SEÇÃO.  1.  omissis.  2. omissis.  3. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é,  em regra, o do art.173, I, do CTN, segundo o qual  'direito de a  Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após  5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'.  4.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação – que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  Fl. 616DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     6 administrativa'  e  'opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida  pelo obrigado, expressamente a homologa' – há regra específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento  antecipado  por  parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de  eventuais  diferenças  é de cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador,  conforme estabelece o § 4° do art. 150 do CTN.  Precedentes  da  lª  Seção:  ERESP  101.407/SP,  Min.  An  Pargendler,  DJ  de  08.05.2000;  ERESP  278.727/DF,  Min.Franciulli  Netto,  DJ  de  28.10.2003;  ERESP  279.4731SP,  Min.  Teori  Zavascki,  DJ  de  11.10.2004;  AgRg  nos  ERESP  216.758/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 10.04.2006.  5. No caso concreto,  todavia, não houve pagamento. Aplicável,  portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art.  173, I, do CTN.  6. Recurso especial a que se nega provimento.""  (...)  NO CASO EM EXAME, OCORREU A  ANTECIPAÇÃO DO  PAGAMENTO PELO SUJEITO PASSIVO. Razão pela qual se  aplica  a  regra  do  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  ou  seja,  conta­se  o  prazo decadencial a partir do fato gerador.”  ­ novamente, repita­se, por um mero relance de vista, é facilmente perceptível  que  a  tese  encampada pelos  acórdãos  indicados  como parâmetro  de divergência  é  idêntica  à  tese  adotada  pelo  acórdão  recorrido,  portanto  não  há  divergência  quanto  à  interpretação  da  norma jurídica;  ­ nos acórdãos declinados como paradigmas apenas foi adotado o disposto no  § 4°, do CTN, porque os casos ali indicados estavam baseados em premissas fáticas diversas,  pois os contribuintes promoveram a antecipação, ainda que parcial, do tributo, situação diversa  da encontrada neste feito, ausente, também, a similitude das situações fáticas confrontadas;  ­  não  há  nos  acórdãos  citados  como paradigmas  pelo  contribuinte  qualquer  sinalização no sentido de que foi adotada a tese de que “a base de cálculo dos recolhimentos  previdenciários  ora  discutidos,  compreende  o  salário  de  contribuição  e  o  total  da  remuneração paga ou creditada, razão pela qual não é legitima a consideração individual, por  rubrica que os compõem, para efeito de análise da configuração das hipóteses de ausência de  recolhimento  ou  de  insuficiência,  com  a  conseqüente  definição  da  regra  de  decadência  disposta no CTN”.  ­  não  foi  endossado  pelos  paradigmas,  de  forma  expressa,  a  permitir  a  constatação da divergência de  teses, o entendimento de que  ""o recolhimento  insuficiente das  contribuições,  hábil  a  fazer  incidir  a  regra  do  §  4°  do  artigo  150  do  CTN,  é  identificado  tomando­se em consideração o salário de contribuição e o total das remunerações pagas ou  creditadas, enquanto valores empregados na mensuração das exações”;  ­  somente  segundo  esse  entendimento  é  que  o  recurso  especial  poderia  ser  conhecido e admitido, pois o acórdão recorrido constatou a ausência de pagamento antecipado  do tributo e o recurso especial se presta à uniformização de teses e não à rediscussão de fatos e  provas;  Fl. 617DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 28          7 ­  ademais,  ainda que  comprovada  essa  tese – de que  a base de  cálculo  dos  recolhimentos previdenciários compreende o salário de contribuição e o total da remuneração  paga  ou  creditada,  sendo  ilegítima  a  consideração  individual,  por  rubrica  que  os  compõem,  para  efeito  de  análise  da  configuração  das  hipóteses  de  ausência  de  recolhimento  ou  de  insuficiência  –  o  que  somente  poder­se­ia  admitir  por  amor  ao  debate  –  o  pagamento  antecipado  não  restou  comprovado  nestes  autos,  o  que  impediria  de  qualquer  forma  a  incidência do art. 150, § 4°, do CTN à espécie;  ­ não se pode presumir o pagamento, e também não se pode perder de vista  que a decadência é matéria de defesa, pois consiste em fato impeditivo ao direito de lançar do  fisco, logo sua prova é ônus do sujeito passivo;  ­  inobstante  a  ausência  de  divergência  de  teses,  a  falta  de  semelhança  das  situações fáticas, verifica­se que também o recurso especial não deveria ter sido admitido em  face do disposto no art. 62­A do RICARF;  ­ com efeito, assim dispõe o art. 62­A do RICARF:  ""Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­  B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, C6digo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1°  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.  § 2° 0 sobrestamento de que trata o § 1° será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes.”  ­ nessa esteira, cabe registrar que a matéria concernente ao  termo inicial de  contagem  do  prazo  decadencial  de  tributos  foi  objeto  do  procedimento  de  recurso  especial  representativo de controvérsia, nos termos do art. 543­C do CPC, verbis:  “Art.  543­C.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com  fundamento  em  idêntica  questão  de  direito,  o  recurso  especial  será  processado  nos  termos  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  n°  11.672, de 2008).  § 1°. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou  mais  recursos  representativos  da  controvérsia,  os  quais  serão  encaminhados  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ficando  suspensos  os  demais  recursos  especiais  até  o  pronunciamento  definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei n°  11.672, de 2008).  § 2°. Não adotada a providência descrita no § lo deste artigo, o  relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre  a  controvérsia  já  existe  jurisprudência  dominante  ou  que  a  matéria  já  está  afeta  ao  colegiado,  poderá  determinar  a  suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos  Fl. 618DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     8 quais  a  controvérsia  esteja  estabelecida.  (Incluído  pela  Lei  n°  11.672, de 2008).  § 3°. 0 relator poderá solicitar  informações, a serem prestadas  no  prazo  de  quinze  dias,  aos  tribunais  federais  ou  estaduais  a  respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei n° 11.672, de 2008).  §  4°.  0  relator,  conforme  dispuser  o  regimento  interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  considerando  a  relevância  da  matéria,  poderá  admitir  manifestação  de  pessoas,  órgãos  ou  entidades  com  interesse  na  controvérsia.  (Incluído  pela  Lei  n°  11.672, de 2008).  § 5°. Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o  disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo  prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei n°11.672, de 2008).  § 6°. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida  cópia  do  relatório  aos  demais  Ministros,  o  processo  será  incluído  em pauta  na  seção  ou na Corte Especial,  devendo  ser  julgado com preferência  sobre os demais  feitos, ressalvados os  que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído  pela Lei n° 11.672, de 2008).  § 7°. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os  recursos  especiais  sobrestados  na  origem:  (Incluído  pela  Lei  n°11.672, de 2008).  I  ­  terão  seguimento  denegado  na  hipótese  de  o  acórdão  recorrido  coincidir  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça; ou (Incluído pela Lei n° 11.672, de 2008).  II  ­  serão  novamente  examinados  pelo  tribunal  de  origem  na  hipótese  de  o  acórdão  recorrido  divergir  da  orientação  do  Superior Tribunal de Justiça.  (Incluído pela Lei n° 11.672, de  2008).  §  8°  Na  hipótese  prevista  no  inciso  II  do  §  7o  deste  artigo,  mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far­se­á  o exame de admissibilidade do recurso especial.  (Incluído pela  Lei n° 11.672, de 2008).  §  9° O Superior Tribunal de  Justiça  e  os  tribunais  de  segunda  instancia  regulamentarão,  no  âmbito  de  suas  competências,  os  procedimentos  relativos  ao  processamento  e  julgamento  do  recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela  Lei n° 11.672, de 2008)”.  ­  no  acórdão  proferido  no  Recurso  Especial  n°  973.733­SC,  autos  nº  2007/0176994­0,  admitido  nos  termos  do  dispositivo  legal  acima  transcrito,  o  STJ  entendeu  que:  ""PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  0  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  Fl. 619DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 29          9 DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4°,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatacão  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  oficio,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  38  ed., Max  Limonad, Sao Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  0  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte aquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 40, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  38  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10° ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3a ed.,  Max Limonad, Sao Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponiveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  Fl. 620DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     10 6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)  ­  o  entendimento  acima  sedimentado  e  agora  pacificado  no  âmbito  do  Superior Tribunal de Justiça não deixa espaços para outras divagações ou interpretações senão  a amplamente exposta e defendida pela Fazenda Pública: ainda que se trate de tributo sujeito ao  lançamento sob a modalidade por homologação, não ocorrendo a antecipação do pagamento do  tributo  apurado,  para  aferição  do  prazo  decadencial,  deverá  ser  aplicada  a  regra  prevista  no  artigo 173, inciso I, do CTN, independentemente da constatação de ocorrência de fraude, dolo  ou simulação na espécie;  ­  cabe  observar  que,  no  andamento  processual  do  Recurso  Especial  em  epígrafe, consta o trânsito em julgado do acórdão alhures transcrito em 22/10/2009;  ­  é  cediço  que  as  normas  regimentais  consignam  como  necessária  admissibilidade  do  recurso  especial  a  demonstração  da  existência  de  divergência  entre  as  INTERPRETAÇÕES  adotadas  em  torno  da  legislação  tributária  pelo  acórdão  recorrido  e  qualquer  outro  acórdão  de  quaisquer  das  Câmaras  dos  Conselhos  de  Contribuintes  ou  da  própria Câmara Superior de Recursos Fiscais;  ­ portanto, para caracterização do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a  demonstração de interpretações jurídicas que se mostrem contrárias, devidamente demonstrada  a similitude fática entre os acórdãos confrontados;  Como visto, o ora recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência do  dissídio  jurisprudencial  para  fins  de  admissibilidade  de  seu  recurso  especial,  por  todos  os  motivos acima expostos;  ­  notadamente,  o  juízo  de  admissibilidade  recursal  decompõe­se  em  várias  etapas,  razão pela qual os  requisitos necessários ao prosseguimento do  recurso são  avaliados  em mais de um momento, seja pela autoridade a quo, seja, até mesmo, pela CSRF, que pode  conhecê­lo ou não;  ­  o  Poder  Judiciário,  ao  enfrentar  questão  similar  dentro  deste  âmbito  dos  recursos  de  uniformização  de  posicionamento,  assevera  que  a  decisão  acerca  da  admissibilidade  não  está  congelada  no  tempo,  renovando­se  diante  da  modificação  das  circunstâncias que a embasavam.;  ­ o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, não promoveria novo juízo de  admissibilidade se fosse suficiente ao processamento do recurso a mera análise do paradigma,  pelo julgador a quo, no ato da interposição;  ­ a propósito, verificam­se duas súmulas neste sentido:  “Não cabem embargos de divergência quando a  jurisprudência  do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.  (CORTE ESPECIAL,  julgado  em 16.10.1996, DJ  22.10.1996 p.  40503).”  Fl. 621DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 30          11 “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a  orientação  do  tribunal  se  firmou  no mesmo  sentido  da  decisão  recorrida.  (CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  18.06.1993,  DJ  02.07.1993 p. 13283).”  ­  por  todas  as  razões  acima expostas,  não demonstrado o  cumprimento dos  requisitos regimentais para interposição e admissão do recurso especial de fls. 501/516, requer  seja negado seguimento ao mesmo.  Da decadência  ­ caso ultrapassadas as digressões tecidas no tópico anterior, o que se admite  apenas por amor ao debate, passa­se à análise da matéria objeto do recurso de fls. 501/516;  ­é  de  conhecimento  amplo  e  geral  que  o  STF,  em  11/06/2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n°  8.212/91  nos  autos  dos  RE  560626  ­  556664  ­  559882 —  559943,  tendo,  incontinenti,  editado  a  súmula  de  n°  08,  publicada  no  DOU  de  20/06/2008  (após  proferido  o  acórdão  de  fls.  142/164  e  antes  da  interposição  do  recurso  especial), segundo a qual:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5°  do  Decreto­Lei  n°  1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário.”  ­  por  outro  lado,  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.617/2008,  aprovado  pelo  Excelentíssimo  Senhor  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  sintetizou  as  orientações  a  serem  seguidas pelos Órgãos do Ministério da Fazenda tendo concluído que:  “49. Lembrando que nem toda a Lei n° 6.830, de 22 de setembro  de 1980, cuida somente de créditos tributários, e que, portanto,  para efeitos daquela norma deve­se atentar à especificidade dos  créditos,  as  observações  aqui  elencadas  promovem  síntese  pontual, da forma que segue:  a)  A  Súmula  Vinculante  n°  8  não  admite  leitura  que  suscite  interpretação  restritiva,  no  sentido  de  não  se  aplicar  efetivamenteo  prazo  de  decadência  previsto  no  Código  Tributário  Nacional;  é  o  regime  de  prazos  do  CTN  que  deve  prevalecer,  em  desfavor  de  quaisquer  outras  orientações  normativas, a exemplo das regras fulminadas;  b) apresentada a declaração pelo contribuinte (GFIP ou DCTF,  conforme o tributo) não ha necessidade de lançamento pelo fisco  do  valor  declarado,  podendo  ser  lançado  apenas  a  eventual  diferença a maior não declarada (lançamento suplementar);  c) na hipótese do subitem anterior, caso o Fisco  tenha optado  por  lançar  de  oficio,  por  meio  de  NFLD,  as  diferenças  declaradas  e  não  pagas  em  sua  totalidade,  aplica­se  o  prazo  decadencial  dos  arts.  150,  §  4°,  ou  173  do  CTN,  conforme  tenha  havido  antecipação  de  pagamento  parcial  ou  não,  respectivamente  o  prazo  prescricional,  ainda,  e  por  sua  vez,  conta­se da constituição definitiva do crédito tributário;  Fl. 622DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     12 d)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. . 173, inc.  I  do  CTN,  pouco  importando  se  houve  ou  não  declaração,  contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;  e)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido  pagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do  CTN;  f) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes  que comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­ se aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN;  g) Para fins de cômputo do prazo de prescrição, nas declarações  entregues antes do vencimento do prazo para pagamento deve­se  contar o prazo prescricional justamente a partir do dia seguinte  ao  dia  do  vencimento  da  obrigação;  quando  a  entrega  se  faz  após  o  vencimento  do  prazo  para  pagamento,  o  prazo  prescricional é contado a partir do dia seguinte ao da entrega da  declaração;  h) A súmula em apreço, em princípio, qualificaria interpretação  literal: todo o art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, estaria alcançado  pela  inconstitucionalidade.  Porém,  por  tratar­se  de matéria  do  mais  amplo  alcance  público,  o  intérprete  deve  buscar  resposta  conciliatória,  que  não  menoscabe  expectativas  de  alcance  de  benefícios;  principalmente,  e  do  ponto  de  vista  mais  analítico,  deve­se observar que há excertos do art. 45 da Lei n° 8.212, de  1991, que não seriam substancialmente alcançados pela decisão  do Supremo Tribunal Federal.”  ­ inobstante as considerações acima expostas, cumpre observar também que,  caso constatada a existência de nulidade de lançamento anterior por vicio formal, a regra a ser  seguida para a contagem do prazo decadencial deve ser a preconizada pelo artigo 173, inciso II,  do CTN, assim como, tratando­se de cancelamento de isenção não se pode olvidar o disposto  no artigo 175 do citado Código:  ­  no  que  concerne  à  decadência,  o  §4°  do  art.  150  do  CTN  explicita  a  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  segundo  a  qual  o  sujeito  passivo  apura  o  montante tributável e antecipa o pagamento;  ­ logo, para que se possa cogitar de lançamento por homologação a ensejar a  aplicação  do  artigo  150,  §  4°  do  CTN,  o  contribuinte  deve  ter  procedido  à  antecipação  do  pagamento  do  tributo;  não  ocorrendo  a  antecipação  do  pagamento,  nada  há  a  homologar,  ocorrendo, em verdade, lançamento de oficio, o qual rende ensejo, para determinação do termo  inicial da contagem do prazo de decadência,  à aplicação da norma contida no art. 173,  I, do  CTN;  ­  desse  modo,  o  Col.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  interpretar  a  combinação  entre  os  dispositivos  do  art.  150,  §  4°  e  173,  I,  do  CTN,  entende  que,  não  se  verificando  recolhimento  de  exação  e montante  a  homologar,  nem  havendo  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo  decadencial  para  o  lançamento  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação segue,  respectivamente, a disciplina normativa do art. 173,  inciso  I e parágrafo  único, do CTN.  Fl. 623DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 31          13 ­ e, nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa  abaixo:  ""PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  FUNDAMENTO  INATACADO.  SÚMULA  2831STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS A  EXECUÇÃO  FISCAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  ART. 150, § 4° E 173, I, AMBOS DO CTN.  1.  Impede  o  conhecimento  do  recurso  especial,  quando  o  recorrente  deixa  de  atacar  fundamento  central  adotado  pelo  acórdão recorrido, ante o óbice sumular de n° 283 do Pretório  Excelso.  2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não  há  o  que  homologar  nem  se  pode  falar  em  lançamento  por  homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo,  previsto no art. 149, V do CTN, cujo prazo decadencial rege­se  pela regra geral do art. 173, I do CTN. (Resp 614833, Min. Rel.  Castro  Meira,  2a  Turma,  julgado  em  21/03/2006  ,  DJ  de  30/03/2006) — Grifei.  ­ registre­se que a matéria concernente ao termo inicial de contagem do prazo  decadencial  de  tributos  foi  recentemente  objeto  do  procedimento  de  recurso  especial  representativo de controvérsia, nos termos do art. 543­C do CPC, verbis:  ""Art.  543­C.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com  fundamento  em  idêntica  questão  de  direito,  o  recurso  especial  será  processado  nos  termos  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  n°  11.672, de 2008).  § 1°. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou  mais  recursos  representativos  da  controvérsia,  os  quais  serão  encaminhados  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ficando  suspensos  os  demais  recursos  especiais  ate  o  pronunciamento  definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei n°  11.672, de 2008).  § 2°. Não adotada a providência descrita no § lº deste artigo, o  relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre  a  controvérsia  já  existe  jurisprudência  dominante  ou  que  a  matéria  já  está  afeta  ao  colegiado,  poderá  determinar  a  suspensão, nos tribunais de segunda instancia, dos recursos nos  quais  a  controvérsia  esteja  estabelecida.  (Incluído  pela  Lei  n°  11.672, de 2008).  § 3°. O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas  no  prazo  de  quinze  dias,  aos  tribunais  federais  ou  estaduais  a  respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei n° 11.672, de 2008).  §  4°.  O  relator,  conforme  dispuser  o  regimento  interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  considerando  a  relevância  da  matéria,  poderá  admitir  manifestação  de  pessoas,  Órgãos  ou  entidades  com  interesse  na  controvérsia.  (Incluído  pela  Lei  n°  11.672, de 2008).  Fl. 624DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     14 § 5°. Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o  disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo  prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei n° 11.672, de 2008).  § 6°. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida  cópia  do  relatório  aos  demais  Ministros,  o  processo  será  incluído  em pauta  na  seção  ou na Corte Especial,  devendo  ser  julgado com preferência  sobre os demais  feitos, ressalvados os  que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído  pela Lei n° 11.672, de 2008).  § 7°. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os  recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei n°  11.672, de 2008).  I  ­  terão  seguimento  denegado  na  hipótese  de  o  acórdão  recorrido  coincidir  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça; ou (Incluído pela Lei n° 11.672, de 2008).  II  ­  serão  novamente  examinados  pelo  tribunal  de  origem  na  hipótese  de  o  acórdão  recorrido  divergir  da  orientação  do  Superior Tribunal de Justiça.  (Incluído pela Lei n° 11.672, de  2008).  §  8°  Na  hipótese  prevista  no  inciso  ll  do  §  7o  deste  artigo,  mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far­se­á o  exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei  n° 11.672, de 2008).  §  9°  0  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  os  tribunais  de  segunda  instância  regulamentarão,  no  âmbito  de  suas  competências,  os  procedimentos  relativos  ao  processamento  e  julgamento  do  recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela  Lei n° 11.672, de 2008)"".  ­  no  acórdão  proferido  no  Recurso  Especial  n°  973.733­SC,  autos  n°  2007/0176994­0,  admitido  nos  termos  do  dispositivo  legal  acima  transcrito,  o  STJ  entendeu  que:  ""PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  0  FISCO  CONSTITUIR  0  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4°,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  0  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ  Fl. 625DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 32          15 25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  E  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento de oficio, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3°  ed.,  Max  Limonad, Sao Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o  ""primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado"" corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  A  ocorrência  do  fato  imponivel,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 40, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3°  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10° ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3° ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponiveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)  ­  o  entendimento  acima  sedimentado  e  agora  pacificado  no  âmbito  do  Superior Tribunal de Justiça não deixa espaços para outras divagações ou interpretações senão  a amplamente exposta e defendida pela Fazenda Pública: ainda que se trate de tributo sujeito ao  Fl. 626DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     16 lançamento sob a modalidade por homologação, não ocorrendo a antecipação do pagamento do  tributo  apurado,  para  aferição  do  prazo  decadencial,  deverá  ser  aplicada  a  regra  prevista  no  artigo 173, inciso I, do CTN, independentemente da constatação de ocorrência de fraude, dolo  ou simulação na espécie;  ­  assim,  diante  do  entendimento  agasalhado  pelo  STJ  acerca  da  matéria  decadência em sede de recurso repetitivo, é necessário voltar a atenção para o disposto no art.  62­A do RICARF, verbis:  ""Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­  B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1°  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.  § 2° 0 sobrestamento de que trata o § 1º serÁ feito de ofÍcio pelo  relator ou por provocação das partes.""  ­  cabe  observar  que,  no  andamento  processual  do  Recurso  Especial  em  epígrafe, consta o trânsito em julgado do acórdão alhures transcrito em 22/10/2009;  ­ registre­se que o recolhimento antecipado do tributo deve estar devidamente  comprovado  nos  autos  e  que  declaração  não  equivale  necessariamente  à  antecipação  de  pagamento;  ­ noutros termos, a constatação de que ocorreu o recolhimento antecipado do  tributo deve derivar de provas carreadas aos autos e não advir de mera presunção por parte do  julgador;  ­  ademais,  a  antecipação  do  pagamento  do  tributo  deve  estar  lastreada  em  prova hábil  e  idônea  à  comprovação  desse  fato  (DARF's,  relatório  e/ou  planilhas  elaboradas  pela auditoria fiscal, etc.);  ­ cabe destacar que a alegação de decadência é matéria de defesa que contém  a afirmação de fato impeditivo do direito da União de exigir o crédito tributário;  ­ assim, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus  da prova do pagamento é do contribuinte para fins de aplicação do art. 150, § 4°, do CTN na  contagem  do  prazo  decadencial  segundo  a  tese  aqui  esposada  (cita  doutrina  de  Luciano  Amaro);  ­  oriundos  deste Conselho  de Contribuintes,  também  se  destacam  inúmeros  julgados que deram aplicação ao art. 173, I, do CTN, ante a constatação de que o contribuinte  não havia antecipado o pagamento do tributo:  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO DO CREDITO.  Fl. 627DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 33          17 E inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de  decadência  de  crédito  tributário.  Súmula  Vinculante  n.°  08  do  STF.  TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN, ART. 173,  I);  (b) Fato Gerador,  caso  tenha  ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°).  Recurso  Especial  do  Sujeito  Passivo Negado  (Recurso  n°  202­ 126930,  SEGUNDA  TURMA  do  CSRF,  Relator  Antônio  José  Praga de Souza, Acórdão: CSRF/02­03.331);  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/1997 a 30/05/1997  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL.  CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  ENTENDIMENTO  DO  STJ.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n°  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do  Código  Tributário  Nacional.  Assim,  deve  ser  seguida  a  interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1ª  Seção  no  Recurso  Especial  de  n  °  766.050,  cuja  ementa  foi  publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008. As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista  no art. 150, parágrafo 40 do CTN. Havendo, então o pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN.  Entretanto,  somente  se  homologa  pagamento,  assim  caso  esse  não  exista,  não  há  o  que  ser  homologado,  devendo  assim  ser  observado  o  disposto  no  art.  173,  inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será  extinto  em  função  do  previsto  no  art.  156,  inciso  V  do  CTN.  Encontram­se  atingidos  pela  fluência  do  prazo  decadencial  todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.  Embargos  Conhecidos.  Recurso  Voluntário  Provido  (Recurso  150228,  QUINTA  CÂMARA  DO  2°  CC,  Marco  André  Ramos  Vieira, ACÓRDÃO 205­00754).  ­ aliás, conforme já alinhavado alhures, até mesmo os paradigmas declinados  pelo contribuinte em seu recurso especial esposaram idêntico entendimento (acórdãos n° 206­ 01219 ­ fls. 530/537 e n° 205­01073 ­ fls. 519/529);  ­  portanto,  levando­se  em  conta  a  superveniência  da Súmula Vinculante  n°  08, editada pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter cogente, impõe­se a sua observância, à  luz das considerações tecidas no Parecer PGFN/CAT n° 1.617/2008;  ­  no  caso  em  apreço,  deve­se  ter  em mira  que  o  lançamento  refere­se  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  06/1997  e  07/2003,  conforme,  sendo  que  não  Fl. 628DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     18 houve,  em  nenhuma  competência,  a  antecipação  ainda  que  parcial  do  tributo  devido,  nos  termos do Discriminativo Analítico de Débito de fls. 04/35, do Relatório Fiscal de fls. 88/92 e  dos demais elementos colacionados aos autos;  ­ não se pode perder de vista que a presente NFLD teve como fatos geradores  diversas  rubricas  de  remuneração  contidas  nas  folhas  de  pagamento  e não  consideradas  pela  empresa como incidentes de contribuição;  ­ o sujeito passivo foi cientificado do teor do lançamento em 04/10/2006 (fls.  01),  logo,  para  fins  de  analise  acerca  da  decadência  dos  períodos  lançados,  sobretudo  para  determinar­se  a  regra  de  contagem  aplicável,  cumpre  voltar  os  olhos  para  o  Discriminativo  Analítico  de  Débito  (fls.  04/35),  o  qual  fornece,  para  cada  período  de  apuração,  uma  comparação  entre  o  crédito  tributário  apurado,  os  valores  eventualmente  recolhidos  e  os  débitos  lançados pela  auditoria,  relativamente  ao valor principal,  sem olvidar as  informações  contidas no Relatório Fiscal de fls. 88/92;  ­  repare­se  que  o  sujeito  passivo  sequer  reconhece  a  incidência  das  contribuições previdenciárias na hipótese, consoante registrado no Relatório Fiscal, e conforme  se pode perceber pelo teor de sua impugnação e de seu recurso voluntário;  ­ não se pode olvidar que o disposto no artigo 150, § 4°, do CTN não deve ser  aplicado indistintamente a todas as competências e levantamentos, devendo­se perquirir acerca  de cada período de apuração e cada lançamento (rubricas), se houve antecipação de pagamento  do tributo devido, ainda que parcial, por parte do contribuinte;  ­  caso  não  haja  antecipação  do  pagamento  na  competência  especifica,  conforme esclarecido alhures, nada há a homologar, devendo a  regra de contagem, para esse  particular período de apuração na qual ocorra essa hipótese, observar o prescrito no artigo 173,  inciso I, do CTN;  ­ para o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins  ora colimados, afigura­se óbvia a necessidade de verificar­se se o contribuinte pagou parte do  débito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos;  ­  exemplificando:  não  faz  sentido  dizer  que  houve  pagamento  parcial  na  hipótese  em que  seja cobrada  contribuição previdenciária  incidente  sobre os valores pagos  a  título  de  seguro  de  vida,  quando  o  pagamento  realizado  cingiu­se  apenas  à  contribuição  incidente sobre pagamento do salário propriamente dito, pago em espécie e em valor fixo;  ­ nessa situação, é inadmissível dizer que houve adimplemento parcial quanto  à  contribuição  previdenciária  cobrada,  qual  seja,  aquela  incidente  sobre  o  citado  seguro  de  vida;  ­  nessa  linha,  cumpre  considerar  ademais  que  não  há  nos  autos  qualquer  prova  no  sentido  de  que  o  contribuinte  procedeu  ao  regular  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias incidentes sobre as folhas­de­salário normal;  ­  pagamento não  se presume,  ainda mais  em sede de  recurso  especial,  cuja  finalidade não é a rediscussão do conjunto fático­probatório;  ­  aqui  se  afigura  conveniente  trazer  à  colação  as  lúcidas  palavras  da  Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, exaradas em seu voto no bojo do Acórdão  n.° 206­01.033 e do Acórdão n° 206­01.352, in litteris:  Fl. 629DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 34          19 ""Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado,  seja  o  art.  173,  ou  art.  150,  do  CTN,  devemos  identificar  a  natureza  das  contribuições  omitidas  para  que,  s6  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições previdenciárias.  No  caso,  a  aplicação  do  art.  150,  §  40,  é  possível  quando  realizado  pagamento  de  contribuições,  que  em  data  posterior  acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. Contudo,  antecipar o pagamento de uma contribuição  significa delimitar  qual  o  seu  fato  gerador  e  em processo  contíguo  realizar  o  seu  pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar de forma simples  ou  mesmo  eletrônica  a  conferência  do  valor  que  se  pretendia  recolher  e  o  efetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco em buscar valores já declarados, ou mesmo continuamente  pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar crédito  pela  aplicação  do  prazo  decadencial  consubstanciado  no  art.  150, § 4º.  Entendo  que  atribuir  esse  mesmo  raciocínio  a  todos  os  fatos  geradores de contribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao  contribuinte  possibilidades  de  beneficiar­se  pelo  seu  ""desconhecimento  ou  mesmo  interpretação  tendenciosa""  para  sempre  escusar­se  ao  pagamento  de  contribuições  que  seriam  devidas.  De  forma  sintética,  podemos  separar  duas  situações:  em  primeiro,  aquelas  em  que  não  ha  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento dos valores pagos como salário de contribuição,  é o caso, por  exemplo, dos  salários  indiretos não  reconhecidos  (PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS,  PRÉMIOS,  ALIMENTAÇÃO  EM  DESACORDO  COM  O  PAT,  ABONOS,  AJUDAS  DE  CUSTO,  GRATIFICAÇÕES,  ETC).  Nestes  casos,  incabível  considerar  que  houve  pagamento  antecipado,  simplesmente,  porque  caso  não  ocorresse  a  atuação  do  fisco,  nunca  haveria  referido  recolhimento.  Tal  fato  pode  ainda  ser  ratificado,  pela  não  informação,  por  parte  do  contribuinte  do  salário  de  contribuição em GFIP.  Nesse  caso,  toda  a  máquina  administrativa,  em  especial  a  fiscalização  federal  terá  que  ser  movida  para  identificar  a  existência  pontual  de  contribuições  a  serem  recolhidas.  Não  6  algo que se possa determinar pelo  simples confronto eletrônico  de declarações e guias de recolhimento. Dessa forma, em sendo  desconsiderada  a  natureza  tributária  de  determinada  verba,  como  poder­se­ia  considerar  que  houve  antecipação  de  pagamento de contribuições. Entendo que s6 se antecipa, aquilo  que se considera.  Como considerar que houve antecipação de pagamento de algo  que o contribuinte nunca pretendeu recolher(?). [...] A acepção  do  termo remuneração não pode  ser,  para  fins de definição do  salário  de  contribuição  una,  tanto  o  é,  que  a  doutrina  e  jurisprudência  trabalhistas  não  admitem  o  pagamento  Fl. 630DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     20 aglutinado  das  verbas  trabalhistas,  o  denominado  salário  complexivo ou complessivo.  Considerar  que  os  fatos  geradores  são  únicos,  e,  portanto,  a  remuneração  deva  ser  considerada  como  algo  global,  é  desconsiderar  a  complexidade  das  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a  natureza  da  relação  laboral.  Até  poderíamos  aceitar  tal  conclusão,  em  uma  analise  simplória,  acerca  do  faturamento  das  empresas  e  as  contribuições  que  incidam sobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não  pode ser atribuído às contribuições previdenciárias, onde existe  até mesmo, documento próprio para que o contribuinte  indique  mensalmente  e  por  empregado  o  que  é  devido  e  realize  o  recolhimento  das  contribuições  correspondentes  a  estes  fatos  geradores.”  ­ o  raciocínio  exposto apresenta­se  irretocável,  no sentido de que  a simples  circunstância  de  integrarem  a  base  de  cálculo  (remuneração)  da  contribuição  previdenciária  não tem o condão de conferir a fatos diversos e autônomos a mesma natureza jurídica;  ­  na  rota  desse  pensamento,  cumpre  averbar  que  se  determinado  fato  relevante ao direito tributário gera contribuição previdenciária a cargo da empresa, nos termos  da  lei,  o  pagamento  parcial  antecipado  estaria  configurado  tão­somente  se  houvesse  recolhimento de valores atinentes àquele especifico fato, caso contrário, se o pagamento refere­ se  a  outras  situações  fáticas  também  previstas  em  lei  como  geradoras  do  tributo,  tem­se  hipótese diversa e não há como se sustentar a existência de antecipação de pagamento;  ­ comentado entendimento encontra­se pacificado na 1ª Turma da 3ª Câmara  da 2ª Seção do CARF (antiga 5ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes), segundo depreende­ se do voto­condutor do Acórdão n.° 205­01.257, da  lavra do Conselheiro  Júlio César Vieira  Gomes, in verbis:  “Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  resta  verificar  qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  se  aplicar  ao  caso  concreto.  Compulsando  os  autos,  constata­se  através  do  Discriminativo  Analítico  do  Débito  que  o  recorrente  não  efetuou  pagamento  parcial  de  suas  obrigações  as  quais  se  refere  o  lançamento.  Daí,  deve  prevalecer  a  regra  trazida  pelo  artigo  173,  I,  do  CTN.”  ­ além dos  fundamentos até aqui expendidos, é preciso  ter em mente que a  indevida aplicação do art. 150, § 4.°, do CTN, em detrimento da regra encartada no art. 173, I,  daquele diploma legal, tem normalmente como efeito imediato a liberação de exações relativas  a diversas competências, já que a decadência vai corroer créditos da União em interstícios nos  quais não deveria operar nenhum efeito;  ­ por todas essas razões, considerando que o contribuinte sequer reconheceu  os  valores  cobrados  como  salários  de  contribuição,  ou  seja,  não  reconheceu  a  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições  previdenciárias  lançadas  na  espécie,  e  com  isso  não  efetuou  qualquer antecipação de pagamento, ainda que parcial, é imperativa a aplicação do art. 173, I,  do CTN ao caso dos autos, para a contagem da decadência;  ­ ante todo o exposto, pugna a Fazenda Nacional pela manutenção do acórdão  recorrido que  aplicou corretamente  ao  caso  concreto  a Súmula Vinculante n° 08  e o Parecer  PGFN/CAT n° 1.617/2008, ao determinar que o prazo decadencial fosse contado nos estreitos  Fl. 631DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 35          21 limites preconizados pelo artigo 173, inciso I. do CTN, considerando­se individualmente cada  rubrica componente do lançamento.  Ao  final,  a  Fazenda Nacional  pede  que  seja  negado  seguimento  ao  recurso  especial,  interposto  pelo  contribuinte  e,  caso  contrário,  o  que  admite  apenas  por  amor  ao  debate, postula pela manutenção do acórdão recorrido, que aplicou ao caso concreto a Súmula  Vinculante  n°  08  e  o  Parecer  PGFN/CAT  n°  1.617/2008,  ao  determinar  que  o  prazo  decadencial fosse contado nos estreitos limites preconizados pelo artigo 173, I, do CTN.  Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  é  tempestivo,  restando  perquirir acerca do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade.  Trata­se  de  NFLD  –  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  tendo  em  vista  o  pagamento/fornecimento  de  alimentação  sem  as  condições  legais  para  a  não  integração  ao Salário­de­Contribuição  (SC),  relativamente ao período de  apuração de 01/06/1997 a 31/07/2003. A ciência do  lançamento  ocorreu em 04/10/2006 (fls. 01).  No acórdão  recorrido, declarou­se a decadência até a competência 11/2000,  aplicando­se o art. 173, inciso I, do CTN. No Recurso Especial, a Contribuinte visa ampliar a  decadência, invocando o art. 150, § 4º, do mesmo Código.  Em sede de Contra­Razões, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do  Recurso Especial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os  paradigmas.  Ademais,  argumenta  que  os  julgados  em  confronto  adotaram  o  mesmo  entendimento, de sorte que não se demonstrou a alegada divergência jurisprudencial.  A Contribuinte indicou como paradigmas os Acórdãos nºs 206­01.219 e 205­ 01.073.  Antes  de  analisar  os  paradigmas,  importa  salientar  que  se  trata  de Recurso  Especial de Divergência, e que esta somente se caracteriza quando, em face de situações fáticas  similares, são adotadas soluções diversas, à luz do mesmo ordenamento jurídico.  No caso do acórdão recorrido, o entendimento foi no sentido de que, não se  verificando pagamento, deveria ser aplicado o art. 173, I, do CTN. Confira­se:  Ementa  “DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n°  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do  Código Tributário Nacional.  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO.”  Fl. 632DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     22 Voto condutor  “Em Direito Tributário,  a  decadência  está  disciplinada no  art.  173  e  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN  (este  último  diz  respeito  ao  lançamento  por  homologação).  A  decadência,  no  Direito  Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário.  Por não  haver  recolhimentos  a homologar,  a  regra  relativa  à  decadência  –  que  deve  ser  aplicada  ao  caso  ­  encontra­se  no  art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­se em cinco  anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que poderia ter sido efetuado o lançamento.  (...)  Destarte,  como  no  lançamento,  a  ciência  do  sujeito  passivo,  momento  da  constituição  do  crédito,  ocorreu  em  10/2006  e  o  período do lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos nas  competências  06/1997  a  07/2003  todas  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2000,  anteriores  a  12/2000,  devem ser excluídas do presente lançamento.”(grifei)  Quanto ao primeiro paradigma – Acórdão nº 206­01.219 – como foi efetuado  pagamento antecipado, foi aplicado o art. 150, § 4°. Confira­se:  Ementa  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO  UTILIDADE.  SALÁRIO  INDIRETO  ­  AUXÍLIO  CRECHE.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de  decadência  de  crédito  tributário.  Súmula  Vinculante  n.°  8  do  STF.  TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°).  No  caso,  trata­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e  houve  antecipação  de  pagamento.  Aplicável,  portanto, a regra do art. 150, § 4° do CTN.  Recurso Voluntário Provido.”  Voto condutor  “No caso em exame, ocorreu a antecipação do pagamento pelo  sujeito passivo. Razão pela qual se aplica a regra do art. 150, §  4°,  do CTN,  ou  seja,  conta­se  o  prazo  decadencial  a  partir  do  fato gerador.  Fl. 633DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 36          23 Portanto,  na  data  da  ciência  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  que  se  deu  em  12/12/2006,  todas  as  contribuições  (período  de  01/01/1996  a  31/12/1998),  já  se  encontravam fulminadas pela decadência.”  Com efeito, não se vislumbra onde residiria a alegada divergência,  já que o  acórdão  recorrido  e  esse  primeiro  paradigma  encontram­se  em  total  sintonia,  aplicando  a  mesma lógica: ausente o pagamento, aplica­se o art. 173, inciso I, do CTN; por outro lado, se  foi  feito  pagamento,  utiliza­se  o  art.  150,  §  4º,  do mesmo Código.  Ocorre  que,  no  caso  do  paradigma  ocorreu  a  antecipação  do  pagamento,  o  que  não  se  verificou  no  caso  do  acórdão  recorrido, daí as soluções diversas.  Releva  notar  que  não  consta  deste  primeiro  paradigma  qualquer menção  à  tese  defendida  pela  Contribuinte  em  suas  razões  de  recurso,  no  sentido  de  que  “a  base  de  cálculo  dos  recolhimentos  previdenciários  ora  discutidos,  compreende  o  salário  de  contribuição e o  total da remuneração paga ou creditada,  razão pela qual não é  legitima a  consideração individual, por rubrica que os compõem, para efeito de análise da configuração  das hipóteses de ausência de recolhimento ou de insuficiência, com a conseqüente definição da  regra  de  decadência  disposta  no CTN”. Tampouco  há  qualquer  discussão  acerca  de  que  “o  recolhimento insuficiente das contribuições, hábil a fazer incidir a regra do § 4° do artigo 150  do CTN,  é  identificado  tomando­se  em consideração o  salário de  contribuição e o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  enquanto  valores  empregados  na  mensuração  das  exações”.Tais considerações foram trazidas pela Contribuinte apenas como razões de Recurso  Especial,  porém  o  cotejo  dos  julgados  não  permite  extrair  tais  conclusões  à  guisa  de  divergência.  Por  oportuno,  esclareça­se  que  o  ônus  de  demonstrar  a  divergência  é  do  Recorrente,  conforme  o  art.  67,  §§  3º  e  6º,  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 2009, que assim dispõe:  “Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  (...)  § 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá  seguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua  demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.  (...)  §  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada  analiticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas  colacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão  recorrido.”  Quanto  ao  segundo  paradigma  –  Acórdão  205­01.073  –  a  decadência  foi  assim abordada:  Ementa  Fl. 634DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO     24 “ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2005  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL.  CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  ENTENDIMENTO  DO  STJ.  ART.  150,  PARÁGRAFO  4º  DO  CTN. DECADÊNCIA PARCIAL.  O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,  Súmula Vinculante de n ° 8, no  julgamento proferido em 12 de  junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da  Lei n ° 8.212 de 1991.  As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação,  assim  devem,  em  regra,  observar  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4°  do  CTN.  Havendo,  então  o  pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art.  156, inciso VII do CTN.  No  caso,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  sobre  as  rubricas  lançadas,  conforme  relatório  fiscal  (DAD).  Assim,  aplica­se  a  regra  prevista  no  art.  150,  parágrafo  4°  do  CTN.  Encontram­se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte  dos fatos geradores apurados pela fiscalização.  Recurso Voluntário Provido em Parte.” (grifei)  Voto condutor  “As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação,  assim  devem,  em  regra,  observar  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4°  do  CTN.  Havendo,  então  o  pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso VII do CTN. Se não houver pagamento antecipado  sobre  a  rubrica  há  que  ser  observado  o  disposto  no  art.  173,  inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto  em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha  ocorrido  dolo,  fraude  ou  simulação  não  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4°  do  CTN,  sendo  aplicado  necessariamente  o  disposto  no  art.  173,  inciso  I,  independentemente de ter havido o pagamento antecipado.  Além  da  verificação  da  ocorrência  ou  não  do  pagamento  antecipado, há que se analisar se a fiscalização notificou ou não  o  contribuinte  de  medida  preparatória  necessária  ao  lançamento,  quando  da  aplicação  do  disposto  no  art.  173,  incisos  I  ou  II.  Nessa  hipótese,  o  prazo  de  cinco  anos  para  constituição  do  crédito  contar­se­ia  da  notificação  da  medida  preparatória para a realização do lançamento. Da mesma forma  é aplicado o disposto no art. 173, parágrafo único do CTN, nos  casos de necessidade de apuração de dolo, fraude ou simulação,  quando  o  lançamento  for  por  homologação  e  tiver  havido  pagamento parcial.  Na hipótese concretizada, houve pagamento antecipado, ainda  que  parcial,  sobre  os  valores  lançados,  conforme  relatório  fiscal (DAD). Assim, aplica­se o previsto no art. 150, parágrafo  Fl. 635DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 10680.012990/2007­55  Acórdão n.º 9202­003.104  CSRF­T2  Fl. 37          25 4°  do  CTN;  desse  modo,  a  contar  dos  fatos  geradores,  a  fiscalização federal  teria o prazo de cinco anos para efetuar o  lançamento  fiscal.  Se  fosse  o  caso  de  se  caracterizar  dolo,  fraude  ou  simulação,  a  par  do  pagamento  parcial,  o  prazo  de  cinco  anos  seria  para  notificar  o  contribuinte  da  medida  preparatória para investigação e apuração da fraude, do dolo ou  da simulação. A partir dessa notificação da medida preparatória  o Fisco  possui  o  prazo  de  cinco  anos  para  constituir  o  crédito  tributário.  Seguindo a interpretação da I a Seção do STJ, a decadência do  direito  de  lançar  do Fisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  quando  ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem  sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na  primeira  parte  do  §  4°,  do  artigo  150  do  CTN,  segundo  o  qual,  se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do  fato gerador.” (grifei)  Cotejando­se esse segundo julgado com o acórdão recorrido, também não se  vislumbra  onde  residiria  a  divergência,  eis  que  no  paradigma  não  só  ocorreu  o  pagamento  antecipado, como dito pagamento foi efetuado sobre os valores lançados, conforme o relatório  fiscal  DAD.  Na  ementa  do  paradigma,  inclusive,  encontra­se  expresso  o  entendimento  no  sentido de que a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, requer a antecipação de pagamento por  rubrica,  o  que  colide  frontalmente  com a  tese  encampada pela Contribuinte  em  seu Recurso  Especial.  Diante  do  exposto,  não  conheço  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Contribuinte.     (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 636DF CARF MF Impresso em 23/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/04/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL/UTILIZAÇÃO LIMITADA. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA TRIBUTADA ATÉ A DATA DO FATO GERADOR A comprovação da área de reserva legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende de averbação até a data do fato gerador da respectiva área. Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-07-30T00:00:00Z,10675.000834/2001-25,201507,5493381,2015-07-30T00:00:00Z,9202-003.411,Decisao_10675000834200125.PDF,2015,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10675000834200125_5493381.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente à época da formalização\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Júnior\, Redator-Designado AD HOC para formalização do voto vencedor.\nEDITADO EM: 28/07/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Marcelo Oliveira\, Adriano Gonzales Silverio (suplente convocado)\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.\n\n",2014-10-21T00:00:00Z,6070305,2014,2021-10-08T10:42:14.163Z,N,1713047888547807232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 9          1 8  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10675.000834/2001­25  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.411  –  2ª Turma   Sessão de  21 de outubro de 2014  Matéria  ITR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CUSTÓDIO PERES DE CASTRO ­ ESPÓLIO     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 1997  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL  RURAL — ITR  ITR.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL/UTILIZAÇÃO  LIMITADA.  EXCLUSÃO.  DESNECESSIDADE  DE  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  TRIBUTADA ATÉ A DATA DO FATO GERADOR  A comprovação da área de reserva legal, para efeito de sua exclusão na base  de cálculo do  ITR, não depende de averbação até a data do  fato gerador da  respectiva área.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Relatora),  Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o  Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 00 08 34 /2 00 1- 25 Fl. 243DF CARF MF Impresso em 30/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/07/2015 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO, Assinado digitalmente em 29/07/2015 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR     2     (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente à época da formalização    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    (Assinado digitalmente)  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  Redator­Designado  AD  HOC  para  formalização do voto vencedor.  EDITADO EM: 28/07/2015  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente  à época do  julgamento), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz  Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Adriano Gonzales  Silverio  (suplente convocado), Pedro Anan Junior  (suplente convocado), Maria Helena Cotta  Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.  Relatório  Trata­se de glosa da ARL – Área de Reserva Legal, relativamente ao ITR –  Imposto Territorial Rural do exercício de 1997.   Em  sessão  plenária  de  26/03/2009,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  136.046, prolatando­se o Acórdão nº 3101­00.027, assim ementado:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 1997  ITR  ­  EXERCÍCIO  1997  ­  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  ­  DECLARAÇÃO  DO  CONTRIBUINTE  ­  REVISÃO  DO  LANÇAMENTO  PELA  DRJ  ­  FALTA  DE  INTERESSE EM RECORRER.  Carece  de  interesse  recursal  o  contribuinte  que  busca  ver  reconhecida  área  de  preservação  permanente  superior  à  declarada em sua DITR, já tendo a DRJ procedido à revisão do  lançamento e excluído tais áreas da tributação.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ­  AVERBAÇÃO  ­  FALTA  DE  PREVISÃO  LEGAL  ­  COMPROVAÇÃO  ­  DOCUMENTAÇÃO  IDÔNEA – PRINCÍPIO ­ DA VERDADE MATERIAL.  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 30/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/07/2015 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO, Assinado digitalmente em 29/07/2015 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR Processo nº 10675.000834/2001­25  Acórdão n.º 9202­003.411  CSRF­T2  Fl. 10          3 A exigência da averbação da área de reserva legal à margem da  matrícula do imóvel à data de ocorrência do fato gerador como  condição para o gozo de  isenção  tributária não possui amparo  legal. Aplicação retroativa do § 7° do art. 10 da Lei n° 9.939/96,  com  a  redação  dada  pela  MP  2.166­67,  de  24/08/01.  Precedentes.  Em homenagem ao princípio da verdade material, a averbação  da  área  de  reserva  legal,  corroborada  por  documentação  expedida  pela  Polícia  Militar  Ambiental  do  Estado  de  Minas  Gerais,  é meio  idôneo para  comprovar a existência da área de  reserva legal.  Recurso Voluntário Provido.”  Cientificada  do  acórdão  em  16/03/2010  (fls.  134),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, em 17/03/2010, o Recurso Especial de  fls. 136 a 179, visando discutir  as  seguintes  matérias:  ­  admissibilidade  de  prova  apresentada  apenas  na  fase  recursal  (preclusão);  ­ necessidade de averbação tempestiva da ARL – Área de Reserva Legal.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  despacho  nº  2200­ 00.016, de 25/01/2011 (fls. 184 a 185).   No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese:  Quanto à alegação de preclusão  ­  o Colegiado  acolheu  documentos  apresentados  somente  em  sede  recursal,  sem a demonstração de impossibilidade de apresentação na Impugnação, consoante previsto no  § 4º, do art. 16, do Decreto nº 70.235, de 1972;  ­  o  dispositivo  legal  acima  proíbe  a  juntada  extemporânea  de  provas,  mas  prevê as situações excepcionais que justificariam a sua apresentação;  ­  caberia ao Contribuinte, mediante provas  robustas e não meras  alegações,  ilidir o lançamento, porém mediante apresentação no momento processual oportuno.  Quanto à averbação da ARL – Área de Reserva Legal  ­  a  averbação  da  ARL  –  Área  de  Reserva  Legal  somente  ocorreu  em  09/12/2003 (fls. 104/verso), posteriormente ao fato gerador, em 1º/01/1997;  ­  ainda  que  se  comprove  a  existência material  da ARL  – Área  de Reserva  Legal, como não foi atendido o art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965, e disposições complementares  (§ 8º), incidirá imposto caso a averbação não tenha sido providenciada antes da ocorrência do  fato gerador.  Ao final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso.   Fl. 245DF CARF MF Impresso em 30/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/07/2015 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO, Assinado digitalmente em 29/07/2015 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR     4 Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  12/15/2011  (fls.  191),  o  Contribuinte  ofereceu,  em  27/05/2011,  as  Contrarrazões de fls. 195 a 198, alegando, em resumo:  ­  a  prova  do  direito  pleiteado  já  estava  carreada  aos  autos  desde  a  Impugnação;  ­  o  acolhimento  da  prova  juntada  na  fase  recursal  (por  atraso  nos  procedimentos  dos  órgãos  competentes)  está  previsto  na  letra  “a”,  do  art.  16  do Decreto  nº  70.235, de 1972;  ­ há de se considerar também que foi entregue tempestivamente o ADA – Ato  Declaratório  Ambiental  (fls.  35/36),  no  qual  foram  declaradas  as  áreas  de  Preservação  Permanente e de Reserva Legal.  Ao  final,  o  Contribuinte  pede  o  não  provimento  do  recurso,  com  a  manutenção do decidido no acórdão recorrido.  Voto Vencido  Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir acerca dos demais pressupostos de admissibilidade.  Trata­se de glosa da ARL – Área de Reserva Legal, relativamente ao ITR –  Imposto Territorial Rural,  relativamente  ao  ITR  –  Imposto Territorial Rural  do  exercício  de  1997. A Fazenda Nacional alega preclusão e visa rediscutir a aceitação da ARL.  Quanto à primeira matéria – admissibilidade de prova apresentada apenas  na  fase  recursal  (preclusão)  –  a  Fazenda Nacional  alega  que  não  teria  sido  demonstrada  a  impossibilidade de apresentação da prova na Impugnação, consoante previsto no § 4º, do art.  16, do Decreto nº 70.235, de 1972. Ao apelo foi dado seguimento, por meio do Despacho nº  2200.016,  de  25/01/2012  (fls.  184/185),  no  qual  foi  examinado  o  paradigma  indicado  –  Acórdão nº 202­18.463. Confira­se o respectivo trecho do despacho:   “Quanto  à  admissibilidade  da  prova  apresentada  na  fase  recursal, de  fato, há uma divergência de entendimento entre as  posições esposadas pelo acórdão recorrido, que admitiu a prova  apresentada  após  a  impugnação,  e  o  acórdão  recorrido  (SIC),  que  se  fixa  no  entendimento  de  que  a  prova  somente  pode  ser  apresentada na impugnação, salvo exceções previstas no PAF.”  O  trecho  do  despacho de  admissibilidade  acima  transcrito  demonstra  que  a  divergência jurisprudencial foi estabelecida sob a premissa de que, ao contrário do que ocorrera  no paradigma, no acórdão recorrido foram aceitas provas apresentadas após a impugnação, sem  que se comprovasse tratar­se de uma das exceções previstas em lei.  Ora,  compulsando­se  o  acórdão  recorrido,  constata­se  que  em  momento  algum se ventila tal premissa, de sorte que a conclusão constante do exame de admissibilidade  resultou de juízo de valor  levado a cabo pelo próprio examinador, o que enseja a verificação  mais acurada do caso concreto, a ver se efetivamente teria sido configurado o alegado dissídio  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 30/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/07/2015 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO, Assinado digitalmente em 29/07/2015 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR Processo nº 10675.000834/2001­25  Acórdão n.º 9202­003.411  CSRF­T2  Fl. 11          5 interpretativo. Ressalte­se que se trata de Recurso Especial de Divergência, e que esta somente  se caracteriza quando, presente a similitude fática, são adotadas soluções diversas.  Assim, é necessário que as situações fáticas retratadas nos acórdãos recorrido  e paradigma sejam analisadas, com o objetivo de perquirir se a apresentação de provas na fase  de Recurso Voluntário caracterizaria ou não uma das exceções previstas em lei.   No caso do paradigma analisado no despacho de admissibilidade – Acórdão  202­18.463 –  trata­se de Pedido de Ressarcimento de Crédito Presumido de  IPI,  conforme o  relatório a seguir colacionado:  “Trata­se de pedido de ressarcimento de crédito presumido do  IPI previsto nas Leis n2s 9.363/96 e 10.276/2001.  Analisando  as  informações  fornecidas  pela  interessada,  verificou­se uma falta de consistência, especificamente entre os  valores  de  insumos  e  a  receita  gerada  pela  exportação  das  mercadorias  produzidas,  além  de  terem  sido  deixados  em  branco diversos campos do DCP.  O  pedido  foi  parcialmente  deferido,  ocorrendo  a  glosa  em  decorrência  de  irregularidades  no  sistema  de  estoque  da  empresa,  que  não  foi  capaz  de  comprovar  regularidade,  exatidão e legalidade dos valores pretendidos.  Foi  apresentado  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  é  alegado que:  ­  portarias  e  resoluções  não  podem confrontar  com normas  de  hierarquia superior, como a Lei n29.363/96;  ­  a  verdade  material  deve  nortear  o  procedimento  administrativo,  havendo,  portanto,  a  possibilidade  de  juntar  documentos relevantes ao feito em qualquer momento e instância  processual;  ­  são  apresentados  novos  demonstrativos  de  apuração  do  crédito presumido do IPI.  Um ano após  sua manifestação, a  interessada apresenta novo  pedido de ressarcimento do crédito presumido do IPI, instruído  com  documentos,  alegando  adequação  do  cálculo  à  legislação  vigente.  Solicita  a  suspensão  da  análise  da  suspensão  da  manifestação  de  inconformidade  para  que  o  processo  seja  remetido em diligência para a origem.  Remetidos  os  autos  à  DRJ  em  Ribeirão  Preto  ­  SP,  foi  o  indeferimento mantido, pelos seguintes fundamentos:  ­ refuta­se a possibilidade de se discutir a inconstitucionalidade  de leis;  ­ há a necessidade de utilização de sistema integrado de custos,  ou, alternativamente, aplicação do método PEPS, o que não foi  feito pela interessada;  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 30/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/07/2015 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO, Assinado digitalmente em 29/07/2015 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR     6 ­ a  interessada expressamente afirma que o sistema de controle  que utiliza não é capaz de afirmar com exatidão as informações  necessárias a seu pedido;  ­  não  foram  juntados  provas  capazes  de  atestar  o  alegado,  mesmo tendo sido intimada a fazê­lo, e mesmo após ter obtido  prorrogação de prazo para tal.  Inconformada, a  interessada apresenta  recurso  voluntário, no  qual alega que, devido ao princípio da  verdade material,  deve  ser permitida a produção de provas  em qualquer momento do  processo, inocorrendo a preclusão.” (grifei)  Em síntese, no paradigma ocorreu o seguinte:  ­  as  informações  fornecidas  pelo  Contribuinte,  quando  do  protocolo  do  pedido,  apresentaram  inconsistências,  além  da  verificação  de  campos  em  branco,  no  documento básico integrante do pleito (DCP);  ­ assim, foram efetuadas glosas, razão pela qual foi apresentada Manifestação  de Inconformidade, contendo novos demonstrativos de cálculo;  ­ um ano após a Manifestação de Inconformidade, o contribuinte apresentou  novo pedido, acompanhado de nova documentação, solicitando suspensão da análise do pedido  anterior, para que fosse realizada diligência à Repartição de Origem;  ­ o pedido foi atendido, porém as novas provas também foram consideradas  insuficientes pela DRJ, razão pela qual foi mantida a decisão anterior;  ­ após tudo isso, o contribuinte voltou a protestar pela apresentação de novas  provas, o que não foi admitido em sede de Recurso Voluntário.   Confira­se o voto vencedor do aresto:  “Tendo em vista que a contribuinte descumpriu o disposto no §  4º do art. 16 do Decreto 112 70.235/72, não possuindo em ordem  os  livros  e  demais  elementos  contábeis,  e  sendo  certo  que  as  provas  posteriormente  apresentadas  não  se  enquadram  nas  situações das alíneas do prefalado § 42, tenho que está correta a  decisão recorrida, nada havendo a se reformar.  ""§  4º.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos.""  Logo, como a fiscalização apontou diversas irregularidades que  inviabilizam  o  pedido  da  interessada,  e  como  a mesma  não  se  desincumbiu do ônus da prova, que permitiria o deferimento de  seu pedido, hei por bem negar provimento ao recurso.”  Fl. 248DF CARF MF Impresso em 30/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/07/2015 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO, Assinado digitalmente em 29/07/2015 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR Processo nº 10675.000834/2001­25  Acórdão n.º 9202­003.411  CSRF­T2  Fl. 12          7 Com efeito, no caso desse paradigma, não há como aplicar­se qualquer das  hipóteses  de  exceção  ao  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  conforme  está  evidenciado no relatório já transcrito, do qual se destaca o seguinte trecho:  “­  não  foram  juntados  provas  capazes  de  atestar  o  alegado,  mesmo  tendo  sido  intimada a  fazê­lo,  e mesmo após  ter  obtido  prorrogação de prazo para tal.”  Destarte,  conforme  se  deduz  da  leitura  do  paradigma,  trata­se  de  procedimento em que ao contribuinte  foram dadas várias oportunidades de  comprovar  suas alegações,  inclusive especificando­se, antes da decisão da DRJ, quais as provas que  lograriam confirmar a procedência de seu pedido, aceitando­se documentos e sobre eles  realizando­se  diligência  após  um  ano  da  apresentação  da  Manifestação  de  Inconformidade.   Quanto  ao  acórdão  recorrido,  a  situação  fática  nele  retratada  em  nada  se  assemelha à do paradigma. Trata­se de exigência, em face de Inventariante, do ITR – Imposto  Territorial Rural do exercício de 1997, tendo em vista glosa da ARL – Área de Reserva Legal,  em relação a qual foi apresentado ADA – Ato Declaratório Ambiental tempestivo. A glosa foi  mantida  pela  falta  de  averbação  na  matrícula  do  imóvel  e,  obviamente  que  em  face  de  tal  exigência, o Contribuinte tentou obter algum tipo de comprovação, no sentido da existência da  Reserva Legal, trazendo aos autos um BO – Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, datado  de 11/05/2006 (fls. 88/89). Destarte, ao tempo da Impugnação, apresentada em 22/05/2001, o  Contribuinte  sequer  dispunha  de  tal  documento,  portanto  trata­se  claramente  de  prova  superveniente.  Assim,  entendo  que,  com  todas  as  vênias,  não  foi  correta  a  conclusão  do  despacho de  admissibilidade,  que  deu  seguimento  ao Recurso Especial  nesta  parte,  uma vez  que o acórdão recorrido não foi proferido sob a premissa de descumprimento ao art. 16, § 4º,  do Decreto nº 70.235, de 1972. Assim, na verdade não existe divergência jurisprudencial entre  ele e o paradigma representado pelo Acórdão 202­18.463, o que existe é ausência de similitude  fática entre os dois julgados, daí as soluções diversas.  Diante do exposto, não conheço da primeira matéria suscitada pela Fazenda  Nacional – admissibilidade de prova apresentada apenas na fase recursal (preclusão).  Relativamente  à  segunda  matéria  suscitada  –  necessidade  de  averbação  tempestiva da ARL – Área de Reserva Legal – não há óbice quanto ao seu conhecimento,  razão pela qual passo ao mérito.  Quanto à ARL – Área de Reserva Legal, há um  requisito específico para a  sua  exclusão da  tributação do  ITR, qual  seja,  a averbação  tempestiva no  registro de  imóveis  competente.   Tal obrigação encontra amparo na Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal),  com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989. Destarte, ao fazer referência à Lei Ambiental, a  Lei  nº  9.393,  de  1996,  na  verdade  condiciona  a  exclusão  da  tributação  da  ARL  –  Área  de  Reserva Legal à averbação tempestiva no respectivo registro de imóveis.  Fl. 249DF CARF MF Impresso em 30/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/07/2015 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO, Assinado digitalmente em 29/07/2015 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR     8 Assim, a Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), com as alterações da Lei  nº  7.803,  de  1989,  determinava  a  averbação  da  ARL  ­  Área  de  Reserva  Legal,  conforme  a  seguir:  “Art. 16 ­ (...)   § 2.º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20%  (vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o  corte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de  matrícula do  imóvel, no registro de  imóveis competente, sendo  vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,  a qualquer título, ou de desmembramento da área”. (grifei)  Como o lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador do tributo  (art. 144 do CTN) e, no que tange ao ITR, este foi fixado em 1º de janeiro de cada ano (art. 1º  da Lei nº. 9.393, de 1996), a averbação da ARL deve ser providenciada até esta data. No caso  em  apreço,  tratando­se  do  ITR  do  exercício  de  1997,  a  averbação  deveria  ter  sido  providenciada até 1º/01/1997, o que só foi providenciado em 22/04/2003 (fls.. 124/verso).   Quanto  ao  Boletim  de Ocorrência  de  11/05/2006  (fls.  88/89),  entendo  que  este não supre a exigência legal de averbação, que é ato constitutivo do direito ora alegado.  Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela  Fazenda Nacional e, na parte conhecida, dou­lhe provimento.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo  Fl. 250DF CARF MF Impresso em 30/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/07/2015 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO, Assinado digitalmente em 29/07/2015 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR Processo nº 10675.000834/2001­25  Acórdão n.º 9202­003.411  CSRF­T2  Fl. 13          9   Voto Vencedor  Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior, Redator­Designado AD HOC para  formalização do voto vencedor.  Pelo fato do Conselheiro­Redator designado, Alexandre Naoki Nishioka, não  mais compor o colegiado da 2ª Turma da CSRF, eu, Heitor de Souza Lima Junior, fui nomeado  para formalização do presente Acórdão. Faço notar, todavia, que o Conselheiro que subscreve  o presente voto vencedor não participava deste Colegiado à época do julgamento do Recurso  Especial e da conseqüente prolação do Acórdão aqui formalizado.  Destarte,  na  presente  formalização,  limito­me  a,  ressalvada  minha  posição  pessoal  sobre  o  tema,  registrar  que  o  então  Conselheiro­Redator  inicialmente  designado  entendeu que a averbação da Reserva Legal à margem do Registro de Imóveis  teria natureza  declaratória, sendo desnecessária sua averbação até a data de ocorrência do fato gerador, com a  posterior averbação produzindo efeitos extunc.  Assim, voto por negar provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior  ­  Redator­Designado  AD  HOC  para  formalização do voto vencedor.                                Fl. 251DF CARF MF Impresso em 30/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/07/2015 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO, Assinado digitalmente em 29/07/2015 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2005 DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL JULGADO INCONSTITUCIONAL E OBJETO DE SÚMULA DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO POR CONTRARIEDADE À LEI. Em sede de Recurso Especial por Contrariedade à Lei, é cabível o reconhecimento de decadência, ainda que tal matéria não seja objeto do apelo, desde que não se opere reformatio in pejus. Constatado o pagamento antecipado, nos termos da Súmula CARF nº 99, de 09/12/2013, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC). PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA (PLR). REGRAS CLARAS E OBJETIVAS, EXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. Segundo determinação da Lei 8.212/1991, “j”, § 9º, Art. 28, não integrará o SC a PLR, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, que é a Lei 10.101/2000. Conforme determina a Lei 10.101/2000, em seu art. 2º, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados e dos instrumentos decorrentes dessa negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. No presente caso, com a acusação fiscal, as provas e argumentos do sujeito passivo e as determinações legais, verificamos a existência de regras claras e objetivas, motivo da manutenção da decisão a quo e da, conseqüente, negativa de provimento do recurso de contrariedade da nobre PGFN. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-12-09T00:00:00Z,35301.001201/2007-07,201412,5404923,2014-12-10T00:00:00Z,9202-003.258,Decisao_35301001201200707.PDF,2014,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,35301001201200707_5404923.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, reconhecer a decadência de janeiro/2000 a junho/2001. No mérito\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora) e Luiz Eduardo de Oliveira Santos que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira. Fez sustentação oral o Dr. Marcos Cezar Najjorian Batista\, OAB/SP nº 127.352\, advogado do contribuinte. Defendeu a Fazenda Nacional a Procuradora Drª. Patrícia de Amorim Gomes Macedo.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacilio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira – Redator-Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.\n\n\n",2014-07-29T00:00:00Z,5752048,2014,2021-10-08T10:33:29.744Z,N,1713047478464413696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 34; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2481; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  35301.001201/2007­07  Recurso nº  999.999   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.258  –  2ª Turma   Sessão de  29 de julho de 2014  Matéria  Constribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2005  DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL JULGADO  INCONSTITUCIONAL E OBJETO DE SÚMULA DO STF. MATÉRIA  DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO POR CONTRARIEDADE À LEI.  Em  sede  de  Recurso  Especial  por  Contrariedade  à  Lei,  é  cabível  o  reconhecimento  de  decadência,  ainda  que  tal  matéria  não  seja  objeto  do  apelo, desde que não se opere reformatio in pejus. Constatado o pagamento  antecipado, nos  termos da Súmula CARF nº 99, de 09/12/2013,  aplica­se o  art. 150, § 4º, do CTN.  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  PRINCIPAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO  (SC).  PARTICIPAÇÃO  DOS  TRABALHADORES  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  DA  EMPRESA  (PLR).  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS, EXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.   Segundo determinação da Lei 8.212/1991, “j”, § 9º, Art. 28, não integrará o  SC a PLR, quando paga ou creditada de acordo com  lei específica, que é a  Lei 10.101/2000.  Conforme determina a Lei 10.101/2000, em seu art. 2º, a PLR será objeto de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados  e  dos  instrumentos  decorrentes dessa negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência  e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os  seguintes  critérios  e  condições:  I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  e  II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados previamente.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 30 1. 00 12 01 /2 00 7- 07 Fl. 1193DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2 No presente caso, com a acusação fiscal, as provas e argumentos do sujeito  passivo e as determinações legais, verificamos a existência de regras claras e  objetivas,  motivo  da  manutenção  da  decisão  a  quo  e  da,  conseqüente,  negativa de provimento do recurso de contrariedade da nobre PGFN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, reconhecer a  decadência de janeiro/2000 a junho/2001. No mérito, por maioria de votos, negar provimento  ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora) e Luiz Eduardo  de Oliveira Santos que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor  o Conselheiro Marcelo Oliveira.  Fez  sustentação  oral  o Dr. Marcos Cezar Najjorian Batista,  OAB/SP nº 127.352, advogado do contribuinte. Defendeu a Fazenda Nacional a Procuradora  Drª. Patrícia de Amorim Gomes Macedo.    (Assinado digitalmente)  Otacilio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    (Assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira – Redator­Designado    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias  Sampaio Freire.  Fl. 1194DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  autuação,  sob  o  fundamento  de  que  os  valores  concedidos  aos  funcionários da empresa, a título de PLR – Participação nos Lucros e Resultados, constituiriam  parcelas  remuneratórias,  fornecidas  em  desacordo  com  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  devendo,  portanto, integrar o Salário de Contribuição.   A Fiscalização, analisando o “Sistema de Remuneração Variável – Bases do  Plano de Participação na Superação de Resultados” (fls. 144 a 153), considerou não atendido o  art. 2º da Lei nº 10.101, conforme os seguintes argumentos:   2.6. Assim, ao analisar o “plano de participação na superação  de  resultados  ­  remuneração  variável”  (DOC.  1  ­  fotocópia),  especialmente  ao  confrontá­lo  com  o  relatório  “sistema  de  participação  nos  lucros  ­  cálculo  da  participação”  (DOC.  2  ­  fotocópia) e outros documentos, esta Auditoria­Fiscal constatou  que o programa não contempla regras claras e objetivas quanto  à  fixação  dos  direitos  dos  funcionários  à  participação  nos  resultados,  bem  como  em  relação  aos  percentuais  a  que  cada  trabalhador teria direito. Igualmente, os mecanismos de aferição  das metas não se mostram claros.  2.7.  A  Fim  de  ilustrar  a  constatação  acima  relatada,  tomemos  como  exemplo  o  caso  do  contrato  referente  à  obra  do  “RODOANEL  ­  CEI  3494000029/78”,  em  que,  tendo  apresentado  resultado  positivo,  ensejou  a  participação  de  funcionários  no  referido  resultado,  conforme  se  verifica,  por  amostragem,  no  “sistema  de  participação  nos  lucros  –  conta­ corrente do funcionário Alfredo de Hollanda Lima Neto” (DOC.  3  ­  fotocópia).  Tal  documento  nos  informa  que  o  trabalhador  recebeu,  sob  este  título  e  relativamente  ao  contrato  do  ""RODOANEL"", valores nos meses de 02/2001 (ref. exercício de  2000),  08/2001  (ref.  exercício  2001)  e  02/2002  (ref.  exercício  2001).  Já,  o  funcionário  Raimundo  Mauro  Gomes,  servente,  embora  houvesse  trabalhado  no  ""RODOANEL""  no  mesmo  período  de  apuração  dos  resultados  dos  quais  participou  o  funcionário  Alfredo  de  Hollanda,  engenheiro  (de  05/2000  a  08/2002),  não  teve,  por  sua  vez,  qualquer  participação  no  resultado  (vide  ficha  financeira  dos  funcionários  ­ DOC.  4). O  mesmo  ocorrendo  para  os  seguintes  funcionários:  Gilmar  Martins Ferreira, carpinteiro (03/2001 a 02/2002); Francisco A.  do  Livramento,  auxiliar  de  topógrafo  (03/2001  a  06/2002);  e  Washington L. D. de Oliveira, pedreiro (03/2001 a 07/2002). Em  situação  idêntica  ao  Sr.  Raimundo Mauro Gomes,  este  pessoal  prestou serviços no período de apuração dos resultados sem que  deles,  contudo,  houvesse  também  participado,  conforme  demonstrados em suas fichas financeiras.  2.8. O contrato do ""RODOANEL"" vigorou de 09/1999 a 08/2002.  Neste  período,  inúmeros  empregados  da  Construtora  Queiroz  Fl. 1195DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 Galvão S/A lá estiveram prestando serviços, conforme se verifica  por  meio  do  “sistema  gestão  de  pessoal  –  obra:  70370002­ RODOANEL""  (DOC.  5).  Tal  documento  nos  informa  que,  em  todo  o  período  de  vigência  do  contrato,  1.229  empregados  colaboraram com a sua execução. Porém, apenas uma pequena  parcela  deste  pessoal  participou  dos  seus  resultados,  ou,  mais  precisamente, 68 funcionários, conforme nos demonstra a  folha  de pagamentos da empresa.  2.9. Retomando a análise do “plano de participação na superação  de  resultados  ­  remuneração  variável”  (DOC.  1  ­  fotocópia),  é  possível  identificar  os  seguintes  aspectos  relevantes  em  suas  bases:  2.9.1.  PRESSUPOSTOS  BÁSICOS:  “...  a  ocorrência  de  resultados  empresariais  econômico­financeiros  positivos,  em  nível  do  Grupo,  constitui  pré­requisito  básico  e  eliminatório  à  participação,  de  todas  as  equipes  não  diretamente  vinculadas  a  um  contrato  específico.  Na  situação  eventual  de  ocorrência  de  resultado  econômico­financeiro  positivo  de  uma  Unidade  Regional  e/ou  Área  de  Negócios,  quando  de  resultado  empresarial  negativo  do  Grupo,  o  direito  à  participação  será  garantido,  desde  que  atendidas  as  demais  premissas.  Esta  garantia  se  dará  através  de  crédito  em  conta­corrente  dos  profissionais beneficiários,  a  ser quitado quando da  reversão do  resultado  negativo  do  Grupo,  em  níveis  suficientes  para  saldar  tais direitos adquiridos.”;  “...  a  perspectivas  de  participação  deve  condicionar­se  à  extrapolação  dos  indispensáveis  resultados  financeiros,  abrangendo,  também,  metas  de  Imagem  Institucional,  Desenvolvimento  Tecnológico,  Patrimônio  Humano  e  Dimensão  Econômica.  O  foco  almejado  para  a  concessão  da  participação  deve  ser  a  superação  dos  resultados  normais  desejados,  reconhecendo­se,  dessa  forma,  um  esforço  que  justifique  uma  remuneração  complementar  ao  salário­base  mensal.  O  salário­base  mensal  remunera  a  experiência  acumulada  e  o  potencial  de  contribuição  que  o  colaborador  coloca  à  disposição  do  Grupo  Queiroz  Galvão...  na  dimensão  específica  de  cada  colaborador  é  definido  a  partir  da  classificação  profissional  e  conseqüente  enquadramento  no  plano salarial em vigor.  “...Considerando  serem  os  contratos  o  núcleo  principal  de  resultado  empresarial  do  grupo,  o  plano  de  participação  deve  criar  perspectivas  privilegiadas  de  reconhecimento  dos  esforços  de  superação  de  resultados,  ocorridos  em  nível  de  cada  Contrato...""  2.9.2.  DEFINIÇÃO  DA  PARTICIPAÇÃO  PERCENTUAL  :  ""...  Conquistado  o  Contrato,  o  Diretor  da  Área  de  Negócios  responsável,  envolvendo  os  profissionais/áreas  que  julgar  pertinente, analisa as condições específicas aplicáveis, e propõe  o  percentual  a  ser  considerado  para  efeito  de  Participação.  Consensado  o  percentual,  o  Diretor  da  Área  de  Negócios  o  submeterá à apreciação da Diretoria Corporativa Colegiada que  o homologará... A determinação do percentual deverá ser feita a  partir da avaliação e formalização das conclusões, com base nos  Fl. 1196DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 4          5 seguintes  quesitos:  complexidade  negocial,  complexidade  operacional e resultado econômico­financeiro desejado...""  2.9.3. APURAÇÃO: ""... o resultado para efeito de participação,  será  calculado  com  base  no  critério  financeiro,  ou  seja,  os  recebimentos  das  faturas  dos  serviços  executados  menos  os  pagamentos de despesas e custos...""  2.9.4.  PERÍODO  DE  APURAÇÃO:  ""...  a  apuração  dos  resultados  ocorrerá  nos  meses  de  junho  e  dezembro,  referente  aos  períodos  de  janeiro  a  junho  e  julho  e  dezembro  respectivamente. O pagamento ocorrerá nos meses de agosto  e  fevereiro...""  2.9.5.  DO  DIREITO:  ""...  todos  os  colaboradores  participarão  dos resultados apurados, desde que estejam na empresa há mais  de 12 meses consecutivos, e  tenham participado do período de  seis meses de apuração...""  2.10. Do  ‘plano  de  participação  na  superação  de  resultados  –  remuneração variável’ (DOC. 1 ­  fotocópia), cujas bases foram  acima  parcialmente  transcritas,  revelam­se  como  aspectos  relevantes  o  fato  de  a  participação  assentar­se  fundamentalmente  nos  contratos  firmados,  utilizando  o  critério  financeiro  para  sua  apuração  e  a  fixação  dos  direitos  dos  funcionários  à  participação  nos  resultados  submeter­se  a  condições nada claras, cujas metas e definição dos participantes  impõem avaliações de caráter subjetivo.  2.11.  Como  conseqüência,  observa­se,  a  exemplo  do  ""RODOANEL"",  contratos  cujos  resultados  ficaram  adstritos  somente  a  uma  parcela  dos  funcionários  envolvidos,  não  restando  evidenciados  os  critérios,  ou  melhor,  quaisquer  justificativas para tal situação.  2.12. Intimada, então, por meio do termo lavrado em 28/04/2006  (DOC.  6),  a  manifestar­se  sobre  os  critérios  adotados  para  fixação dos direitos à participação dos funcionários, a empresa  limitou­se a informar que os mesmos estariam “estabelecidos nas  bases  do  plano  de  participação  na  superação  de  resultados  ­  remuneração variável (item III ­ critérios)” (DOC. 6­A).  2.13.  Ao  que  se  expõe,  esta  Auditoria­Fiscal  concluiu  que  os  valores  concedidos  aos  funcionários  sob  o  título  de  “participação  nos  resultados”  constituem  parcelas  remuneratórias  fornecidas  em  desacordo  com  a  Lei  nº.  10.101/2000,  devendo,  por  esta  razão,(...),  submeterem­se  à  incidência das contribuições previdenciárias e integrar o salário  ­de­contribuição de cada segurado beneficiado.” (destaques no  original)        Fl. 1197DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     6   Em face da autuação, a Contribuinte apresentou a Defesa Administrativa de  fls.  555  a  578,  contendo  os  seguintes  argumentos,  assim  resumidos  na  DN  –  Decisão  Notificação, às fls. 973:  “4. A empresa foi cientificada pessoalmente do lançamento, em  14/07/2006,  tendo protocolado sua  impugnação em 31/07/2006,  portanto,  tempestivamente.  Nessa  oportunidade,  apresentou  os  seguintes argumentos:  4.1.  inicialmente, argúi a cobrança em excesso da contribuição  de  segurados,  eis  que  os  valores  ora  exigidos  ultrapassam  o  limite  máximo  mensal  relativamente  a  alguns  segurados  cuja  cobrança já ocorrera na NFLD n° 37.013.050­2, fato que impõe  a apreciação de ambas em conjunto, para fins de retificação;  4.2.  afirma  que  o  direito  do  INSS  de  constituir  o  crédito  em  comento,  relativamente  às  competências  anteriores  a  julho  de  2001,  foi  alcançado  pela  decadência,  face  ao  disposto  no  art.  150 § 4º do Código Tributário Nacional;  4.3. afirma, ainda, a existência de vício na fundamentação legal  envolvendo  as  competências  anteriores  ao  advento  da  Lei  10.101/00;  4.4. defende a incompetência da autoridade fiscal para perquirir  acerca  da  regularidade  dos  critérios  intrínsecos  do  pacto  ajustado entre as partes para a implementação do programa de  participação  nos  lucros  e  resultados.  Neste  sentido,  cita  pareceres da Consultoria Jurídica do MPS.”  Os  argumentos  acima,  contidos  na  Defesa  Administrativa,  foram  assim  enfrentados pela DN – Decisão Notificação (fls. 973 a 975):  ­ quanto ao erro apontado pela Contribuinte:  “6. Inicialmente, cumpre esclarecer que, para efeito de cobrança  da  contribuição  de  segurados  empregados,  observa­se  que  a  minuta de cálculo utilizada para fins de adequação da exação ao  limite  máximo  mensal  por  segurado  levou  em  consideração,  exclusivamente, os valores  já descontados na  folha de  salários,  deixando de lado aqueles já exigidos, dos mesmos segurados, na  NFLD n° 37.013.050­2.  7.  Tal  fato  acarretou,  para  alguns  segurados,  a  cobrança  da  referida contribuição acima do limite máximo mensal,  tal como  oportunamente arguido pela impugnante.  8.  Para  fins  de  adequação  do  quantum  debeatur  aos  limites  legais,  retifica­se  o  presente  lançamento  nos  termos  da  informação fiscal de fls. 968 a 970, e planilhas de fls. 607 a 927,  cujas cópias seguem em anexo à presente decisão.  ­ quanto à argüição de decadência:  9.  Com  relação  à  alegação  de  decadência,  temos  que,  com  o  advento  da  Lei  8.212/91,  a  decadência  das  contribuições  Fl. 1198DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 5          7 previdenciárias  ficou estipulada em 10 anos, conforme disposto  no art.  45 do  referido diploma  legal,  contados do primeiro dia  do  exercício  seguinte àquele  em que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído. Portanto, não se operou a decadência em relação a  nenhuma competência do crédito.  ­  quanto  ao  alegado  vício  na  fundamentação  legal  da  autuação,  relativamente a fatos geradores anteriores à Lei nº 10.101, de 2000:  10.  No  que  se  refere  ao  suposto  vício  de  fundamentação  legal  suscitado  pela  defendente,  não  procedem  os  argumentos  aduzidos.  11.  Em  primeiro  lugar,  o  próprio  texto  da  Lei  10.101/2000  expressamente  identifica  a  Medida  Provisória  (n°  1.982­77)  adotada  para  fins  de  conversão  no  referido  diploma.  Como  as  competências anteriores à vigência da  lei n° 10.101/2000 estão  abrangidas  por  edições  anteriores  da  medida  provisória  convertida, não há que se falar em ausência de  fundamentação  legal,  eis  que  a  lei  10.101/2000  foi  devidamente  citada  no  relatório fiscal.  12. Em segundo  lugar, cumpre esclarecer que inexiste nulidade  sem prejuízo,  e  no  caso  concreto  o  próprio  sujeito passivo,  em  sua  impugnação,  desenvolve  com  bastante  lucidez  todo  o  processo  de  regulamentação  do  direto  dos  trabalhadores  à  participação nos lucros e resultados da empresa, demonstrando  conhecimento ímpar de todas as medidas provisórias anteriores  à lei 10.101/2000, assim como de pareceres normativos sobre a  matéria, no âmbito da Previdência Social.  ­ quanto à alegação de incompetência da autoridade fiscal para perquirir  acerca dos critérios intrínsecos do pacto referente à PLR:  13.  Ao  contrário  do  entendimento  da  impugnante,  o  art.  7º,  inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende aos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  resultados  desvinculado da remuneração é de eficácia limitada. O Pretório  Excelso, ao julgar o Mandado de Injunção n.° 426, estabeleceu  que  só  com  o  advento  da Medida  Provisória  n°  794,  de  24  de  dezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos  lucros  na  forma  do  texto  constitucional.  A  parcela  paga  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  antes  da  regulamentação  ou  em  desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de  remuneração  e,  consequentemente  de  salário  de  contribuição,  para  os  fins  de  incidência  da  exação  previdenciária.  (...)  15.  Portanto,  é  necessário  lei  ordinária  para  estabelecer  as  regras gerais que determinem a aplicação do inciso XI, do art.  7º, da CF. Até a edição da lei, a empresa que distribuir os lucros  aos  seus  empregados,  com  habitualidade,  deverá  obedecer  o  Enunciado 251 do TST. Isto significa que, enquanto não havia lei  Fl. 1199DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     8 específica  sobre  a  participação nos  lucros  e  esta  foi  paga  com  habitualidade,  ocorria  a  incidência  da  contribuição  previdenciária, pois a desvinculação da remuneração somente se  deu  com  a  regulamentação  legal  realizada  pela  Medida  Provisória 794/94.  16.  Após  29/12/94,  data  da  Medida  Provisória  794,  a  participação nos lucros não tem mais natureza jurídica salarial,  desde que paga em conformidade com a mesma e suas reedições.  17.  A  Medida  Provisória  n°  794/94  foi  reeditada  até  ser  convertida  na  Lei  no  10.101,  de  19  de  dezembro  de  2000,  mantendo em todas as suas edições a exigência do artigo 2º de  que  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  seja  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados.  Reza  ainda  o  §1º do art. 2º que “dos instrumentos decorrentes da negociação  deverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de vigência e prazos para revisão do acordo ( ... )"".  18. Nesse  contexto,  os  documentos  que  perfazem o  ‘Sistema de  Remuneração  Variável  –  Bases  do  Plano  de  Participação  na  Superação  de  Resultados’  (fls.  144  a  153)  não  contemplam  regras claras e objetivas. Não há definição prévia do percentual  a que fazem jus coletivamente os empregados, bem como inexiste  qualquer  critério  objetivo  para  determinar  a  participação  individual  de  cada  um.  Além  disso,  a  ­aferição  da  metas  igualmente peca pela obscuridade.  19.  O  subjetivismo  que  envolve  os  critérios  adotados  de  pelo  sujeito  passivo  resulta,  inevitavelmente,  em  distorções  e  privilégios  como  a  exclusão,  sem  nenhuma  explicação  pela  impugnante,  da  participação  nos  resultados  de  vários  funcionários  ,  tal  como  evidenciado  nos  subitens  2.7  e  2.8  do  relatório fiscal. Aliás, é marcante o fato de que, para a obra do  RODOANEL — 70370002, 1.229 empregados colaboraram com  a  sua  execução,  porém  apenas  68  funcionários  auferiram  o  direito a participação nos resultados.  20. Ao estipular a obrigatoriedade de  regras claras e objetivas  para a participação nos  resultados,  a  lei  não abre  exceções. E  certamente  é  possível  estabelecer  parâmetros  claros  para  a  participação  nos  resultados  sem,  necessariamente,  expor  as  estratégias  de  mercado  ou  dados  sigilosos  da  empresa.  O  que  não  é  possível  é  contrariar  o  interesse  público  subjacente  ao  regramento constitucional em função de interesses particulares.  21.  Inaceitável  é o primarismo do raciocínio desenvolvido pela  impugnaste,  que  tenta  a  todo  custo  legitimar  o  seu  comportamento,  defendendo  a  incompetência  da  fiscalização  para avaliar o cumprimento do parâmetro em exame, olvidando,  por  outro  lado,  as  graves  inconsistências,  distorções  e  obscuridades de seu programa de participação nos resultados.  22.  O  fato  é  que  tal  situação  enseja,  senão  a  supressão  de  salários,  o  escamoteamento  das  remunerações  pagas,  subtraindo­as à tributação.  Fl. 1200DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 6          9 23. Em resumo, tem­se que a empresa não cumpriu os requisitos  estabelecidos na norma regulamentadora, sendo base de cálculo  da  contribuição  previdenciária  os  valores  pagos  a  título  de  participação nos resultados, uma vez que a Lei 8.212/91, no art.  28,  §  9º,  alínea  condicionou  a  exclusão  da  parcela  à  estrita  observância da lei específica.”  Em  face  da  decisão  de  Primeira  Instância,  a Contribuinte  interpôs Recurso  Voluntário às fls. 1.014 a 1.037, contestando genericamente seus fundamentos e reiterando as  razões de defesa (fls. 1.014/1.015):  “I ­ da precariedade da DN — da impugnação total aos termos  decisórios firmados em primeira instância  A DN  ora  recorrida  não  abordou,  adequadamente,  a  plenitude  dos argumentos desenvolvidos pelo  contribuinte quando de  sua  originária defesa administrativa.  E,  no  curso  do  processamento  da  pretensão  recursal  ora  formalizada,  bem  demonstrará  o  contribuinte  a  total  precariedade  do  ato  decisório  de  índole  administrativa  ora  combatido, inclusive, por meio da formalização de peça aditivas  à presente.  De  qualquer  forma,  reporta­se  o  contribuinte  à  plenitude  dos  argumentos suscitados quando de sua defesa administrativa, que  passam  a  fazer  parte  integrante  deste  manifesto  recursal,  inclusive,  por  ser  de  direito  que  a  superior  instância  administrativa  de  julgamentos  aprecie­os,  com  vistas  à  constatação  que  a  recorrida  DN  não  enfrentou,  conforme  específicas  exigências  legais  e  normativas  a  respeito,  tal  defensiva linha argumentativa.  Fica,  pois,  impugnada  a  recorrida  DN  na  sua  plenitude,  merecendo  ser  considerada  como  um  ato  administrativo  desprovido de prosperidade, circunstância esta a colaborar com  o reconhecimento de que a própria NFLD, como um todo, deve  ser  cancelada  in  totum,  sendo  esta,  aliás,  a  efetiva  pretensão  recursal almejada pelo contribuinte in casu.”  Após  esse  preâmbulo,  a  Contribuinte  aborda  diversas  matérias  em  seu  Recurso  Voluntário,  a  saber:  ofensa  aos  princípios  norteadores  do  processo  administrativo  fiscal; exações tidas como inconstitucionais (SAT – Seguro Acidente de Trabalho, SEBRAE,  INCRA,  contribuições  devidas  a  terceiros);  consectários  legais;  e  obrigatoriedade  de  julgamento da inconstitucionalidade da legislação pela administração pública.  Em  sessão  plenária  de  07/10/2008,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  149.639, prolatando­se o Acórdão nº 205­01.178 (fls. 1.121 a 1.133), assim ementado:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2000 a 31/08/2005  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.  Fl. 1201DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     10 Não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  os  valores  pagos  a  título  de  participação  nos  lucros em conformidade com os requisitos legais.  Recurso Voluntário Provido.”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  membros  da  quinta  câmara  do  segundo  conselho  de  contribuintes,  Por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o  Conselheiro  Marco  André  Ramos  Vieira.  Presença  da  Sr  Advogado Marcos Cezar Najjarian Batista, OAB/SP 127352 que  realizou sustentação oral.”  Cientificada  do  acórdão  em  13/03/2009  (fls.  1.134),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, em 24/03/2009 (fls. 1.136), o Recurso Especial de fls. 1.137 a 1.147, com fundamento  no  artigo  7ª,  inciso  I,  e  15,  do  antigo  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, vigente à época, alegando contrariedade ao art. 2º, caput e §1º, da Lei 10.101, de 2000.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho nº 245, sem  data (fls. 1.149). No apelo, a Fazenda Nacional argumenta, em síntese:   ­  a  autoridade  fiscalizadora  entendeu  que  o  programa  de  participação  nos  lucros da  fiscalizada não contemplava  regras  claras  e objetivas o  suficiente para atender  aos  requisitos da Lei 10.101/2000;  ­  não  determina  o  percentual  a  que  cada  trabalhador  teria  direito  e  os  mecanismos de aferição de metas não se mostram claros;  ­  exemplifica  citando  que  entre  trabalhadores  que  atuaram  em  uma mesma  obra,  apenas 68  receberam a participação nos  lucros  enquanto mais de 1000 não  receberam,  injustificada mente (item 27, fls. 138);  ­  a  decisão  de  primeira  instância  manteve  os  principais  fundamentos  do  lançamento,  entretanto  o  colegiado  a  quo  entendeu  que  o  programa  instituído  pela  empresa  atendia  a  todos  os  requisitos  previstos  na  Lei  10.101/2000,  de modo  que­suas  parcelas  não  integram o salário de contribuição dos empregados;  ­  aduz  a  relatora  que  a  lei  não  impõe  o  pagamento  da  PLR  a  todos  os  empregados, nem que a participação a ser percebida pelos trabalhadores seja predeterminada;  ­  todavia,  a  decisão  não merece  prosperar,  pelos  fundamentos  de  fato  e  de  direito que se passa a expor;  ­  decorre  de  expressa  determinação  legal  (art.  28,  §9º,  alínea  “j”,  da  Lei  8.212/91) a necessidade de que a participação nos lucros seja paga ou creditada de acordo com  lei específica para que não integre o salário­de­contribuição dos trabalhadores;  ­ esta norma específica sobreveio em 1994, consubstanciada na MP 794, que  após sucessivas reedições culminou com a Lei 10.101/2000;  ­  a  partir  de  então,  existem  parâmetros  a  serem  observados  pelos  empregadores  para  que  não  incidam  encargos  previdenciários  sobre  as  verbas  distribuídas  a  título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR);  Fl. 1202DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 7          11 ­ a extrema rigidez na observância de tais parâmetros se justifica na medida  em  que,  em  face  da  não  incidência  de  qualquer  verba  trabalhista  ou  previdenciária  sobre  a  renda percebida a  título de participação em  lucros,  tal  expediente  tende a  ser utilizado como  subterfúgio para mascarar parcela da remuneração paga pelas empresas;  ­ os principais requisitos da Lei para esta não incidência sobre a PLR são:  • a PLR será objeto de negociação entre empresa e empregados, na forma do  caput e incisos do artigo 2º da Lei 10.101/2000;  • dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive mecanismos de  aferição das  informações pertinentes  ao  cumprimento do  acordado,  periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo;  •  o  instrumento  de  acordo  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores;  •  é  vedado  o  pagamento  em  periodicidade  inferior  a  um  semestre  civil,  ou  mais de duas vezes no mesmo ano civil;  ­  dentre  os  requisitos  legais,  está  a  imperiosidade  de  que  dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos substantivos da participação e das regras adjetivas (art. 2º, § 1º);  ­  este  requisito  é  o  que  mais  causa  controvérsia  na  apreciação  da  compatibilidade  de  determinado  programa  de  participação  nos  lucros  com  o  ordenamento  jurídico;  ­  primeiro,  por  causa  da  maleabilidade  dos  conceitos  envolvidos  (clareza,  objetividade, direitos substantivos, regras adjetivas);  ­  e segundo, porque  é  justamente o estrito cumprimento deste  requisito que  impede o uso da PLR para simplesmente mascarar parte da remuneração paga pelas empresas  aos seus empregados, esquivando­se do recolhimento de verbas previdenciárias e trabalhistas;  ­  assim,  antes  de  qualquer  análise,  cumpre  destrinchar  o  que  quis  dizer  o  legislador com “regras claras quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das  regras adjetivas” relativas ao PLR;  ­  por  direitos  substantivos  da  participação  deve­se  entender  os  direitos  materiais dos empregados advindos da instituição do PLR;  ­ assim, sua fixação, para ser clara e objetiva, há necessariamente que definir  quem tem o direito abstrato de participar do lucro; em que hipóteses a empresa pagará a PLR, e  em que hipóteses a empresa se reserva o direito de não fazê­lo; como será definida a parcela do  lucro a ser destinada aos trabalhadores;  ­  encontra­se  entre  os  direitos  substantivos  da  participação,  também,  e  principalmente, a forma como será mensurado, quantitativamente, o benefício a ser distribuído  a cada empregado e/ou equipe que lhe fizer jus;  Fl. 1203DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     12 ­  sem  a  fixação  destes  parâmetros  mínimos,  data  venia,  não  há  como  qualificar  como  claras  e  objetivas  as  regras  quanto  aos  direitos  substantivos  decorrentes  do  programa de participação nos lucros e resultados;  ­  já  as  regras  adjetivas  consistem  naquilo  que  viabiliza  a  efetivação  das  relações definidas no direito substantivo, isto é, compreendem basicamente os mecanismos de  aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, definem os instrumentos e  parâmetros  de  qualificação  do  desempenho  do  empregado,  da  equipe  ou  da  empresa,  com  vistas à realização do direito material de perceber a PLR;  ­  com  efeito,  os  trabalhadores  precisam  saber  sob  quais  critérios  serão  avaliados, quais os objetivos que o empregado, equipe e/ou empresa devem alcançar para fazer  jus  ao  benefício  pecuniário  (metas,  resultados,  produtividade,  lucratividade,  etc.),  e  qual  o  sistema de aferição do cumprimento de tais objetivos;  ­ estas regras e critérios, da mesma forma que os direitos substantivos, devem  ser claros e objetivos, compreensíveis e predeterminados, constando do acordo celebrado, não  podem ser definidas de modo extremamente genérico no acordo, sendo depois especificadas ao  arbítrio do empregador;  ­ conduta deste jaez retira a previsibilidade e o aspecto consensual das regras  adjetivas do programa, malferindo o art. 2º, § 1º, II, da Lei 10.101/2000.  ­  firmadas  tais  compreensões  preliminares,  passa­se  agora  ao  exame  da  situação dos autos em epígrafe;  ­  no  entender  do Auditor Fiscal,  o  programa  de  participação  nos  lucros  da  autuada “não contempla regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos dos funcionários  à  participação  nos  resultados,  bem  como  em  relação  aos  percentuais  a  que  cada  trabalhador  teria direito”;  ­ igualmente, os mecanismos de aferição das metas não se mostram claros;  ­  exemplifica  citando que,  entre  trabalhadores que  atuaram em uma mesma  obra,  apenas  68  receberam  a  PLR,  enquanto  que mais  de  1000  não  receberam,  injustificada  mente (item 27, fls. 138);  ­  de  fato,  analisando  os  documentos  acostados  aos  autos,  se  vê  que  o  programa de participação nos lucros da autuada não apresenta regras claras e objetivas quanto à  fixação  dos  direitos  substantivos,  principalmente  no  que  diz  respeito  à  forma  como  será  mensurado,  quantitativamente,  o  benefício  a  ser  percebido  pelos  empregados  dentro  de  determinada equipe;  ­  do  acordo coletivo  acostado às  fls.  144/153,  se depreende que o plano de  participação se baseia nos esforços de superação de resultados ocorridos em nível de contrato  (fl. 146, alínea f);  ­  assim,  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  está  atrelada,  precipuamente,  ao  sucesso  do  empreendimento  de  que  participam;  não  necessariamente  nos  resultados globais da empresa; estes  têm incidência apenas  indireta no cálculo do  lucro a ser  distribuído.  Fl. 1204DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 8          13 ­  com  efeito,  se  vê  da  fl.  147,  in  fine,  que,  conquistado  um  contrato,  imediatamente  é  definido  o  percentual  do  resultado  econômico­financeiro  a  ser  considerado  para efeito de participação nos lucros, valendo­se dos critérios relacionados à fl. 148;  ­ todavia, não há definição da forma como o valor da participação relativa a  determinado contrato  será distribuído aos empregados que colaboraram com sua execução, o  acordo remete a Plano de Ação, a ser elaborado pelo RECON, responsável pelo contrato;  ­ o acordo coletivo não prevê parâmetros pelos quais tal Plano de Ação deva  se orientar, nem princípios ou diretrizes que deva respeitar;  ­ conforme  item 2.12 do Relatório Fiscal  (fl. 140), a autuada foi  intimada a  manifestar­se  sobre  os  critérios  adotados  para  fixação  dos  direitos  à  participação  dos  funcionários, mas não forneceu quaisquer elementos novos;  ­ uma vez que não ficaram assentadas, no acordo coletivo, sequer diretrizes  básicas sobre a forma como o lucro de determinado contrato será distribuído entre aqueles que  colaboraram  para  sua  execução,  decorre  que  o  método  de  mensuração  quantitativa  da  distribuição  da  participação  nos  lucros  não  foi  previamente  estabelecido  e  que  falece  ao  instrumento  coletivo  clareza  e  objetividade  na  fixação  de  direito  substantivo  decorrente  da  participação, em flagrante inobservância ao § 1º do art. 24 da Lei 10.10112000;  ­  de  fato,  como  a  participação  nos  lucros  estimularia  o  empregado  a  se  empenhar para  superar os  resultados  esperados,  se do  instrumento que a  instituiu não consta  sequer pista do que ele poderá perceber pelo esforço extra?  ­ aliás, evidenciando a falta de clareza e a subjetividade vazadas no acordo, o  trabalhador sequer  sabe a priori  se vai  receber algo, ainda que o contrato ao qual  se vincula  obtenha sucesso na superação dos resultados previstos;  ­ é o que ocorreu na situação mencionada pelo agente fiscalizador no item 2.7  do  Relatório  Fiscal  (RF):  in  casu,  apurou  ­se  que  no  contrato  do  RODOANEL  –  que  foi  “superavitário”  nos  períodos  examinados,  com  metas  e  resultados  não  só  atingidos,  mas  também superados – a distribuição dos lucros entre os membros da equipe foi nebulosa, tendo  apenas  alguns  empregados  recebido  parcela  correspondente  à  participação  nos  resultados,  enquanto a maior parte nada recebeu;  ­ como explicar este fato, diante do exposto no item III.3 do acordo coletivo,  expresso no sentido de que “todos os colaboradores participarão dos resultados apurados, desde  que, estejam na empresa há mais de 12 meses consecutivos, e tenham participado do período  de seis meses de apuração”?  ­ tal incongruência e decorrência direta da falta de clareza e objetividade na  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  que  se  verifica  no  instrumento  de  acordo,  sendo dela evidência marcante;  ­ em contraposição a tais fatos levantados no relatório fiscal, a relatora aduz  que a fiscalização não teria se pronunciado sobre as condições objetivas impostas para que os  empregados tivessem direito à PLR: mais de doze meses na empresa e participação do período  de 6 meses de apuração;  Fl. 1205DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     14 ­ entretanto, da análise da prova dos autos verifica­se que o auditor cuidou,  sim, de verificar o cumprimento dessas condições pelos empregados constantes de sua amostra;  ­  veja­se  o  caso  do  trabalhador Raimundo Mauro Gomes  (fls.  172/181):  lá  está consignado que sua data de admissão foi em 02/05/2000 e que permaneceu na empresa até  21/08/2002, sempre vinculado à obra do Rodoanel; situação semelhante ocorre com os demais  empregados  considerados  no  levantamento,  evidenciando, portanto,  que  todos permaneceram  mais  de  12 meses  na  empresa;  e mais  de  6 meses  vinculados  ao  contrato  do  Rodoanel,  no  entanto, conforme suas fichas financeiras, nunca fizeram jus à PLR;  ­ quanto aos demais argumentos da fiscalização, a decisão vergastada traz o  seguinte arrazoado: i) “o pagamento para todos os segurados ( ... ) não é condição imposta pela  legislação para a não incidência”; ii) “não há, na legislação, a determinação de percentuais ou  valores prévios”.  ­ é bem verdade que a legislação não exige o pagamento da PLR a todos os  empregados, entretanto não foi essa a premissa que ensejou o lançamento, mas sim a falta de  justificativas para o discrímen adotado;  ­  diz  o  RF:  “2.11.  Como  conseqüência,  observa­se,  a  exemplo  do  RODOANEL,  contratos  cujos  resultados  ficaram  adstritos  somente  a  uma  parcela  dos  funcionários  envolvidos,  não  restando  evidenciados  os  critérios,  ou  melhor,  quaisquer  justificativas para tal situação”;  ­ esta discriminação injustificada na distribuição dos lucros só pode ser vista  como fruto da falta de clareza e objetividade do acordo coletivo, além de afrontar o item III.3  do próprio acordo coletivo;  ­  quanto  ao  argumento  trazido  pela  decisão a quo, de  que  a  legislação  não  exige a fixação prévia de percentuais ou valores a serem distribuídos a título de PLR para cada  trabalhador, este fato também não se está a combater;  ­ há que se observar, contudo, que a legislação expressamente exige clareza e  objetividade  na  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação,  e  o  principal  direito  substantivo que decorre da PLR é justamente o abono financeiro que se pode vir a perceber em  virtude do atendimento de metas, objetivos, índices de produtividade e lucratividade, etc;  ­ concorda­se que não se mostra razoável exigir a fixação individual prévia,  seja  de  valores,  seja  de  percentuais  do  lucro,  dadas  as  imprevisibilidades  a  que  os  agentes  econômicos estão expostos, mas, para um mínimo de clareza e objetividade, há que se propor,  no  bojo  do  acordo  coletivo,  uma  forma,  um método,  critérios,  que  guiarão  a  distribuição  do  lucro  entre  os  empregados  que  a  ele  fizerem  jus  conforme  apurado  com  base  nas  regras  adjetivas estabelecidas, e tal definição não pode ficar a exclusivo juízo da empresa;  ­ a definição de critérios predeterminados e imparciais pa ra a repartição do  montante  entre  os  empregados  está  no  cerne  de  uma  fixação  clara  e  objetiva  dos  direitos  substantivos da participação;  ­ no caso dos autos, em que a participação nos lucros é definida por contrato,  o problema aparece mais acentuadamente na completa ausência de definição acerca da forma  como a PLR apurada para determinado contrato será distribuída entre os empregados que nele  atuaram;  Fl. 1206DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 9          15 ­  tal  omissão  inquina  o  acordo  de  obscuridade  e  subjetividade  em  níveis  incompatíveis  com  a  mais  razoável  interpretação  do  alcance  do  art.  2º,  §  1º,  da  Lei  10.101/2000;  ­ o alicerce da autuação, portanto, não é o fato de que não foram estipulados  os percentuais a que cada trabalhador terá direito, mas o fato de que não há quaisquer critérios  para se chegar ao valor que cada um receberá ao final do período de apuração;  ­  por mais  que  a  lei  não  exija  a  fixação  prévia  de quanto  cada  funcionário  receberá, uma vez definida a parcela do lucro a ­ ser distribuída, esta conta terá que ser feita, e  os critérios ou métodos pelos quais se chegará ao valor final devido a cada trabalhador, estes  sim devem necessariamente ser claros e prévios, sob pena de ofensa à Lei 10.101/2000;  ­  da mesma  forma,  não  são  claras,  no  acordo  coletivo,  as  regras  adjetivas  relativas ao programa da autuada;  ­  com  efeito,  se  demonstrou  que  a  obra  do  Rodoanel  superou  os  índices  estipulados pela empresa, o que ensejou a distribuição de parte do resultado obtido entre alguns  trabalhadores,  no  entanto  outros  trabalhadores  que  também  atuaram  no  contrato  nada  receberam;   ­ conforme ilustrado no RF, o trabalhador Raimundo Mauro Gomes não fez  jus ao benefício, apesar de atender aos requisitos previstos no item III.3 do acordo;  ­ mas,  o  que  ele  deveria  ter  feito  para  estar  no  rol  dos  que  fizeram  jus  ao  abono? Que metas deixou de cumprir? Em que documento estariam previstas tais metas? Quais  os  mecanismos  objetivos  de  aferição  da  contribuição  do  trabalhador  para  o  sucesso  do  contrato? Nada disso é elucidado no acordo coletivo, pelo que não se pode considerá­lo claro  ou objetivo quanto à fixação das regras adjetivas. da PLR;  ­  a  todo o  exposto,  somam­se os bem  lançados  argumentos do Conselheiro  Marco André Ramos Vieira, na declaração de voto consignada no acórdão.  ­ por todo o exposto, revela­se contrária à legislação a decisão do colegiado a  quo, qualificando­se da mesma forma em relação à prova dos autos;  ­  com  efeito,  afronta  o  artigo  2º,  §  1º,  da  Lei  10.101/2000  ao  conferir  validade, nos termos dessa lei, ao programa de participação nos lucros da autuada, quando resta  evidente que do instrumento negociado não constam regras claras e objetivas quanto à fixação  dos direitos substantivos da participação e bem como das regras adjetivas;  ­  pelo  contrário,  o  instrumento  é  omisso  e  obscuro  em  diversos  aspectos  fundamentais à compreensão do conteúdo destes direitos e regras;  ­  ademais,  além não de  atender  aos  requisitos da  lei,  a  atuação da  empresa  violou  também o próprio  acordo coletivo  assinado,  tendo em vista que este  era  expresso  em  determinar  que  todos  os  colaboradores  participariam  do  resultado  apurado,  satisfeitos  os  requisitos mínimos (item III.3 do acordo);  ­ restou demonstrado, no entanto, que mesmo trabalhadores que atendiam tais  requisitos  foram  alijados  do  benefício,  caracterizando­se  a  ofensa  ao  caput  do  artigo  24  da  Fl. 1207DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     16 mesma lei, do qual se infere que a PLR deve ser paga em conformidade com o negociado entre  as partes;  ­ por fim, considera­se também a decisão a quo contrária às provas dos autos,  eis que, conforme sobejamente demonstrado neste arrazoado, os documentos, minuciosamente  analisados, apontam para conclusão diversa, no  sentido de que sobram  lacunas no acordo de  participação nos  lucros da autuada, que não condizem com a clareza e objetividade mínimas  exigidas na lei.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  dado  provimento  ao  Recurso  Especial, para reformar a decisão  recorrida,  restabelecendo o quanto decidido pela Delegacia  Regional de Julgamento em Primeira Instância.  A contribuinte tomou ciência do acórdão e do Despacho de Admissibilidade  em 15/03/2010 (fls. 1.154) e ofereceu, em 28/03/2010 (envelope de postagem de fls. 1.158), as  Contra­Razões de fls.1.155 a 1.157, alegando não haver  recebido o  inteiro  teor do despacho.  Assim,  conforme  o  despacho  de  fls.  1.160,  foi  acatado  o  argumento  do  Contribuinte,  encaminhando­se cópia das folhas que faltavam, estabelecendo­se novo prazo para apresentar  Contra­Razões, o que foi feitos às fls.1.168 a 1.170 e 1.173 a 1.175.  Nas  Contra­Razões,  a  Contribuinte  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em  síntese:  ­  estas  contra­razões  são  elaboradas  sob  uma  ótica  jurídico­processual  revestida de plena objetividade, inexistindo quaisquer razões para que se estenda em sua linha  argumentativa,  diante  da  evidente  impossibilidade  jurídica  de  se  dar  guarida  à  pretensão  recursal firmada pela zelosa PFN nestes autos;  ­  afinal,  a mera  tentativa  de  retomar  as  discussões  de  aspectos  jurídicos  já  enfrentados  pelo  e.  Colegiado  Julgador,  não  permite,  sequer,  que  seja  admitido  o  vinculado  recurso;  ­ conforme as próprias palavras  inseridas no preâmbulo da peça recursal,  já  materializam esta propalada causa de inadmissibilidade;  ­ seguem transcritas tais evidenciadas palavras: “o colegiado a quo entendeu  que  o  programa  instituído  pela  empresa  atendia  a  todos  os  requisitos  previstos  na  Lei  10.101/2000,  de  modo  que  suas  parcelas  não  integram  o  salário­de­contribuição  dos  empregados”;  ­ não há a necessidade de ser completada esta  frase, ou seja,  é nítido que a  pretensão  recursal  busca  uma  nova  análise  do  contexto  fático­jurídico  já  julgado,  sem  que  argumentos novos, além daqueles já debelados, sejam trazidos ao contexto dos autos;  ­  aliás,  a  propalada  contrariedade  a  dispositivo  legal  não  passa  de  retórica  teorizada, desprovida de qualquer objetividade diante do que restou processado no curso deste  procedimento;  ­ ora, se reporta a PFN ao que foi suscitado pela autoridade fiscal, bem como  ao voto vencido por sete outros votos em sentido contrário, para validar o seu raciocínio, que, é  de se reconhecer, foi juridicamente enfrentado pelo conteúdo voto vencedor;  Fl. 1208DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 10          17 ­ não há, pois, razão jurídica sequer para a admissibilidade da debelada peça  recursal,  fundamento  este  necessário  a  balizar  a  presente  argumentação  em  sede  de  contra­ razões.  Ao final, a Contribuinte reitera os fundamentos já expendidos e requer que se  desacolha a pretensão recursal da Fazenda Nacional.  Fl. 1209DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     18   Voto Vencido  Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional  na  modalidade  de  Contrariedade à Lei e à Evidência de Prova, é tempestivo, restando perquirir acerca dos demais  pressupostos de admissibilidade.  Em  sede  de  Contra­Razões,  a  Contribuinte  contesta  a  admissibilidade  do  apelo, porém foram cumpridos  todos os  requisitos, a saber:  tanto a decisão recorrida como o  recurso  foram  proferidos  na  vigência  do  antigo  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais;  a decisão não  foi unânime; e  a Fazenda Nacional alegou adequadamente  a  contrariedade à lei e à evidência de prova.   Por  oportuno,  esclareça­se  que  o  dispositivo  regimental  que  previa  a  modalidade recursal ora tratada assim estabelecia:  “Art.  7º Compete  à Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  por  suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra:  I ­ decisão não­unânime de Câmara, quando for contrária à lei  ou à evidência da prova; e”    Assim,  trata­se  de  recurso  cujo  pressuposto  de  admissibilidade  –  contrariedade à lei ou à evidência de prova – confunde­se com o próprio mérito do apelo, a ser  julgado pela CSRF. Entretanto, não cabe ao examinador da admissibilidade adentrar ao mérito  do caso tratado no acórdão, a ver se este teria ou não contrariado a lei ou a evidência da prova,  para  finalmente  concluir  se  daria  ou  não  seguimento  ao  apelo.  Obviamente  que  assim  ele  extrapolaria  a  sua  competência,  para  usurpar  a  da  CSRF.  Nesse  passo,  esclareça­se  que  a  problemática  ora  tratada  há muito  já  foi  resolvida  no  âmbito  do CARF,  entendendo­se  que,  nesses casos, basta que a Fazenda Nacional alegue adequadamente a contrariedade à lei ou à  evidência de prova, cabendo à Instância Especial decidir sobre o mérito do recurso.  A problemática aqui retratada também foi vivida pelo STJ, relativamente ao  Recurso Especial por contrariedade à lei, e pelo STF, no que tange ao Recurso Extraordinário  contra decisão contrária à Constituição (permissivo contido na alínea “a”, do inciso III, do art.  102,  da  Constituição  Federal).  Neste  último  caso,  a  solução  adotada,  a  exemplo  do  posicionamento  que  já  era  esposado  pelos  antigos  Conselhos  de  Contribuintes,  ocorreu  por  meio do Recurso Extraordinário n° 298.694, publicado em 23/04/2004, assim ementado:  “II.  Recurso  extraordinário:  letra  'a':  alteração  da  tradicional  orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece  do RE, 'a', se for para dar­lhe provimento: distinção necessária  entre  o  juízo  de  admissibilidade  do  RE,  'a'  ­  para  o  qual  é  suficiente  que  o  recorrente  alegue  adequadamente  a  contrariedade  pelo  acórdão  recorrido  de  dispositivos  da  Constituição  nele  prequestionados  ­  e  o  juízo  de  mérito,  que  envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão  recorrida  e  a  Constituição,  ainda  que  sob  prisma  diverso  Fl. 1210DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 11          19 daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso  extraordinário.” (grifei)    Destarte, uma vez alegada adequadamente a contrariedade à lei e à evidência  de prova por parte da Fazenda Nacional, correta a remessa do recurso à CSRF, a quem compete  a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão  recorrida e a  lei/evidência de prova,  qualquer que tenha sido o fundamento do julgado guerreado.   Adentrando  ao  mérito  do  Recurso  Especial,  trata­se  de  autuação  sob  o  fundamento  de  que  os  valores  concedidos  aos  funcionários  da  empresa,  a  título  de  PLR  –  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  constituiriam  parcelas  remuneratórias,  fornecidas  em  desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, devendo, portanto, integrar o Salário de Contribuição.   O  art.  2º  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  base  da  autuação,  assim  estabelece,  verbis:  “Art.2º. A participação nos  lucros ou resultados  será objeto de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um  representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  II ­ convenção ou acordo coletivo.  §1º.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  §2º.  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade sindical dos trabalhadores.”    No  presente  caso,  a  Fiscalização,  analisando  o  “Sistema  de  Remuneração  Variável  –  Bases  do  Plano  de  Participação  na  Superação  de  Resultados”  (fls.  144  a  153),  constatou que dito programa não contemplava regras claras e objetivas quanto à  fixação dos  direitos dos funcionários à participação nos resultados, bem como em relação aos percentuais a  que cada trabalhador teria direito. Entendeu também que os mecanismos de aferição das metas  Fl. 1211DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     20 não  se  mostravam  claros.  Para  demonstrar  sua  alegação,  apresentou  a  seguinte  situação,  tomando como exemplo o projeto Rodoanel:  “2.7. A Fim de ilustrar a constatação acima relatada,  tomemos  como  exemplo  o  caso  do  contrato  referente  à  obra  do  “RODOANEL  ­  CEI  3494000029/78”,  em  que,  tendo  apresentado  resultado  positivo,  ensejou  a  participação  de  funcionários  no  referido  resultado,  conforme  se  verifica,  por  amostragem,  no  “sistema  de  participação  nos  lucros  –  conta­ corrente do funcionário Alfredo de Hollanda Lima Neto” (DOC.  3  ­  fotocópia).  Tal  documento  nos  informa  que  o  trabalhador  recebeu,  sob  este  título  e  relativamente  ao  contrato  do  ""RODOANEL"", valores nos meses de 02/2001 (ref. exercício de  2000),  08/2001  (ref.  exercício  2001)  e  02/2002  (ref.  exercício  2001).  Já,  o  funcionário  Raimundo  Mauro  Gomes,  servente,  embora  houvesse  trabalhado  no  ""RODOANEL""  no  mesmo  período  de  apuração  dos  resultados  dos  quais  participou  o  funcionário  Alfredo  de  Hollanda,  engenheiro  (de  05/2000  a  08/2002),  não  teve,  por  sua  vez,  qualquer  participação  no  resultado  (vide  ficha  financeira  dos  funcionários  ­ DOC.  4). O  mesmo  ocorrendo  para  os  seguintes  funcionários:  Gilmar  Martins Ferreira, carpinteiro (03/2001 a 02/2002); Francisco A.  do  Livramento,  auxiliar  de  topógrafo  (03/2001  a  06/2002);  e  Washington L. D. de Oliveira, pedreiro (03/2001 a 07/2002). Em  situação  idêntica  ao  Sr.  Raimundo Mauro Gomes,  este  pessoal  prestou serviços no período de apuração dos resultados sem que  deles,  contudo,  houvesse  também  participado,  conforme  demonstrados em suas fichas financeiras.  2.8. O contrato do ""RODOANEL"" vigorou de 09/1999 a 08/2002.  Neste  período,  inúmeros  empregados  da  Construtora  Queiroz  Galvão S/A lá estiveram prestando serviços, conforme se verifica  por  meio  do  “sistema  gestão  de  pessoal  –  obra:  70370002­ RODOANEL""  (DOC.  5).  Tal  documento  nos  informa  que,  em  todo  o  período  de  vigência  do  contrato,  1.229  empregados  colaboraram com a sua execução. Porém, apenas uma pequena  parcela  deste  pessoal  participou  dos  seus  resultados,  ou,  mais  precisamente, 68 funcionários, conforme nos demonstra a  folha  de pagamentos da empresa.”    Em  face  de  tal  discrepância,  a  Contribuinte  apresentou  a  Defesa  Administrativa de fls. 555 a 578, limitando­se a alegar, quanto ao PLR, a preliminar no sentido  de que a Fiscalização não teria competência para adentrar aos critérios intrínsecos do acordo,  devendo restringir­se às verificações formais. Confira­se trecho às fls. 566:  “Ora,  se a própria Justiça Obreira,  por meio de  sua mais alta  Corte,  reconhece  ser  incompetente  para  perquirir  acerca  da  regularidade  dos  critérios  intrínsecos  do  pacto  firmado  livremente e com respaldo constitucional entre as partes, acerca  do PLR, há que se reconhecer não caber ao fisco previdenciário,  da mesma forma,  intrometer­se em tais critérios, como o  fez no  âmbito desta NFLD. Uma questão é o aspecto formal e legal do  pacto/PLR,  e,  a  outra  questão,  envolve  os  critérios  intrínsecos  contemplados entre as partes.”  Fl. 1212DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 12          21   Como  se  pode  constatar  da  leitura  da  Defesa  Administrativa,  não  houve  qualquer  esclarecimento,  por  parte  da Contribuinte,  relativamente  às  questões  específicas  da  PLR, apontadas na autuação,  limitando­se a defesa a arguir,  repita­se, a  impossibilidade de a  Fiscalização  imiscuir­se  no  conteúdo  do  acordo,  devendo  limitar  a  sua  atuação  ao  aspecto  formal do pacto.  A DN – Decisão Notificação (fls. 973 a 975), relativamente à PLR, enfrentou  a preliminar e ultrapassou­a, adentrando às questões levantadas na autuação, concluindo:  “13.  Ao  contrário  do  entendimento  da  impugnante,  o  art.  7º,  inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende aos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  resultados  desvinculado da remuneração é de eficácia limitada. O Pretório  Excelso, ao julgar o Mandado de Injunção n.° 426, estabeleceu  que  só  com  o  advento  da Medida  Provisória  n°  794,  de  24  de  dezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos  lucros  na  forma  do  texto  constitucional.  A  parcela  paga  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  antes  da  regulamentação  ou  em  desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de  remuneração  e,  consequentemente  de  salário  de  contribuição,  para  os  fins  de  incidência  da  exação  previdenciária.  (...)  18. Nesse  contexto,  os  documentos  que  perfazem o  ‘Sistema de  Remuneração  Variável  –  Bases  do  Plano  de  Participação  na  Superação  de  Resultados’  (fls.  144  a  153)  não  contemplam  regras claras e objetivas. Não há definição prévia do percentual  a que fazem jus coletivamente os empregados, bem como inexiste  qualquer  qualquer  critério  objetivo  para  determinar  a  participação  individual  de  cada  um. Além  disso,  a  aferição  da  metas igualmente peca pela obscuridade.  19.  O  subjetivismo  que  envolve  os  critérios  adotados  de  pelo  sujeito  passivo  resulta,  inevitavelmente,  em  distorções  e  privilégios  como  a  exclusão,  sem  nenhuma  explicação  pela  impugnante,  da  participação  nos  resultados  de  vários  funcionários  ,  tal  como  evidenciado  nos  subitens  2.7  e  2.8  do  relatório fiscal. Aliás, é marcante o fato de que, para a obra do  RODOANEL — 70370002, 1.229 empregados colaboraram com  a  sua  execução,  porém  apenas  68  funcionários  auferiram  o  direito a participação nos resultados.  20. Ao estipular a obrigatoriedade de  regras claras e objetivas  para a participação nos  resultados,  a  lei  não abre  exceções. E  certamente  é  possível  estabelecer  parâmetros  claros  para  a  participação  nos  resultados  sem,  necessariamente,  expor  as  estratégias  de  mercado  ou  dados  sigilosos  da  empresa.  O  que  não  é  possível  é  contrariar  o  interesse  público  subjacente  ao  regramento constitucional em função de interesses particulares.  Fl. 1213DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     22 21.  Inaceitável  é o primarismo do raciocínio desenvolvido pela  impugnaste,  que  tenta  a  todo  custo  legitimar  o  seu  comportamento,  defendendo  a  incompetência  da  fiscalização  para avaliar o cumprimento do parâmetro em exame, olvidando,  por  outro  lado,  as  graves  inconsistências,  distorções  e  obscuridades de seu programa de participação nos resultados.  22.  O  fato  é  que  tal  situação  enseja,  senão  a  supressão  de  salários,  o  escamoteamento  das  remunerações  pagas,  subtraindo­as à tributação.  23. Em resumo, tem­se que a empresa não cumpriu os requisitos  estabelecidos na norma regulamentadora, sendo base de cálculo  da  contribuição  previdenciária  os  valores  pagos  a  título  de  participação nos resultados, uma vez que a Lei 8.212/91, no art.  28,  §  9º,  alínea  condicionou  a  exclusão  da  parcela  à  estrita  observância da lei específica.”    Assim, a decisão de Primeira Instância vazou o entendimento no sentido de  que, ao contrário do que arguira a Contribuinte, a Fiscalização teria competência para verificar  aspectos intrínsecos dos acordos para pagamento de PLR. Nesse passo, reiterou os argumentos  da  autuação,  registrando que  a Contribuinte  nada  esclarecera  acerca das  inconsistências  nela  apontadas.  Em  face  da  decisão  de  Primeira  Instância,  a Contribuinte  interpôs Recurso  Voluntário às fls. 1.014 a 1.037, limitando­se, no que tange à PLR, a reiterar os argumentos da  defesa, sem ao menos transcrevê­los (fls. 1.014/1.015). Assim, em mais uma oportunidade de  apresentação de defesa, a Contribuinte nada esclareceu sobre as  inconsistências apontadas na  autuação, acerca da PLR.   Em sede de Recurso Voluntário,  foi proferido o acórdão ora recorrido, cujo  voto  vencedor  trata  unicamente  do mérito  da  PLR,  o  que  leva  a  concluir  que  também  teria  rejeitado a preliminar de incompetência do Fisco para tratar dos aspectos intrínsecos do acordo.  Registre­se que dito acórdão, embora legitime o acordo que trata da PLR, não logrou esclarecer  as discrepâncias desde o início apontadas pela Fiscalização, conforme será demonstrado.  Importa  registrar  que,  admitido  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  nem  mesmo  em  sede  de  Contra­Razões  foi  a  Contribuinte  capaz  de  trazer  qualquer  esclarecimento  acerca  das  questões  suscitadas  na  autuação,  limitando­se  a  questionar  a  admissibilidade do apelo da Fazenda Nacional.  Assim,  nada  mais  resta  a  esta  Conselheira,  senão  enfrentar  as  razões  que,  embora tenham balizado a decisão recorrida, não integraram o conteúdo de nenhuma das peças  de  defesa  apresentadas  pela  Contribuinte  que,  repita­se,  limitou­se  a  suscitar  questões  preliminares.  De plano,  esclareça­se que a Fiscalização nunca defendeu  a necessidade  de  que todos os empregados fossem agraciados pela PLR, eis que a lei de regência efetivamente  não contém tal exigência. O que restou claramente questionado na autuação foi a ausência de  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  dos  empregados  à  participação  nos  resultados,  bem  como  em  relação  aos  percentuais  a  que  cada  trabalhador  teria  direito,  e  também  a  falta  de  clareza  quanto  aos  mecanismos  de  aferição  do  cumprimento  das  metas.  Nesse passo, o que a Fiscalização questionou foi a ausência de justificativa, extraída das regras  Fl. 1214DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 13          23 do  acordo,  que  pudesse  explicar  o  fato  de  que,  atendidas  as  condições  objetivas,  alguns  empregados foram contemplados no PLR, e a maioria deles não.   Quanto à suposta falta de pronunciamento, por parte da Fiscalização, acerca  do  atendimento  às  condições  objetivas  impostas  para  que  os  empregados  tivessem  direito  à  PLR – mais de doze meses na  empresa e participação no período de 6 meses de  apuração –  constata­se  que  a  amostra  analisada  na  autuação  levou  em  conta  estas  duas  variáveis.  Com  efeito, é citado o exemplo do empregado Raimundo Mauro Gomes (fls. 172/181), admitido em  02/05/2000,  tendo  permanecido  na  empresa  até  21/08/2002,  sempre  vinculado  à  obra  do  Rodoanel. Na mesma  situação estão os demais  empregados  relacionados  no  levantamento,  o  que evidencia que permaneceram mais de 12 meses na empresa; e mais de 6 meses vinculados  ao  contrato  do Rodoanel,  no  entanto,  conforme  suas  fichas  financeiras,  nunca  fizeram  jus  à  PLR. Confira­se o Auto de Infração:  2.7.  A  Fim  de  ilustrar  a  constatação  acima  relatada,  tomemos  como  exemplo  o  caso  do  contrato  referente  à  obra  do  “RODOANEL  ­  CEI  3494000029/78”,  em  que,  tendo  apresentado  resultado  positivo,  ensejou  a  participação  de  funcionários  no  referido  resultado,  conforme  se  verifica,  por  amostragem,  no  “sistema  de  participação  nos  lucros  –  conta­ corrente do funcionário Alfredo de Hollanda Lima Neto” (DOC.  3  ­  fotocópia).  Tal  documento  nos  informa  que  o  trabalhador  recebeu,  sob  este  título  e  relativamente  ao  contrato  do  ""RODOANEL"", valores nos meses de 02/2001 (ref. exercício de  2000),  08/2001  (ref.  exercício  2001)  e  02/2002  (ref.  exercício  2001).  Já,  o  funcionário  Raimundo  Mauro  Gomes,  servente,  embora  houvesse  trabalhado  no  ""RODOANEL""  no  mesmo  período  de  apuração  dos  resultados  dos  quais  participou  o  funcionário  Alfredo  de  Hollanda,  engenheiro  (de  05/2000  a  08/2002),  não  teve,  por  sua  vez,  qualquer  participação  no  resultado  (vide  ficha  financeira  dos  funcionários  ­ DOC.  4). O  mesmo  ocorrendo  para  os  seguintes  funcionários:  Gilmar  Martins Ferreira, carpinteiro (03/2001 a 02/2002); Francisco A.  do  Livramento,  auxiliar  de  topógrafo  (03/2001  a  06/2002);  e  Washington L. D. de Oliveira, pedreiro (03/2001 a 07/2002). Em  situação  idêntica  ao  Sr.  Raimundo Mauro Gomes,  este  pessoal  prestou serviços no período de apuração dos resultados sem que  deles,  contudo,  houvesse  também  participado,  conforme  demonstrados em suas fichas financeiras.  2.8. O contrato do ""RODOANEL"" vigorou de 09/1999 a 08/2002.  Neste  período,  inúmeros  empregados  da  Construtora  Queiroz  Galvão S/A lá estiveram prestando serviços, conforme se verifica  por  meio  do  “sistema  gestão  de  pessoal  –  obra:  70370002­ RODOANEL""  (DOC.  5).  Tal  documento  nos  informa  que,  em  todo  o  período  de  vigência  do  contrato,  1.229  empregados  colaboraram com a sua execução. Porém, apenas uma pequena  parcela  deste  pessoal  participou  dos  seus  resultados,  ou,  mais  precisamente, 68 funcionários, conforme nos demonstra a  folha  de pagamentos da empresa.”    Fl. 1215DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     24 Nesse  ponto,  reitera­se  que  a  Contribuinte  teve  várias  oportunidades  de  esclarecer tal contradição, porém não o fez, ou seja, tais afirmações por parte da Fiscalização  nunca  foram  contraditadas  pela  Contribuinte.  A  decisão  recorrida,  por  sua  vez,  questiona  genericamente a verificação do cumprimento dos dois requisitos objetivos, porém em momento  algum  contradiz  a Fiscalização,  concretamente, mediante  a  demonstração  de  que  a  autuação  estaria equivocada.  Relativamente  ao  argumento  constante  da  decisão  recorrida,  no  sentido  de  que  a  legislação não exige  a  fixação prévia de percentuais ou valores  a  serem distribuídos  a  título de PLR para cada trabalhador, ressalte­se que nem a Fiscalização, tampouco o Recurso  Especial,  defenderam  tal  exigência.  Entretanto,  a  legislação  exige  clareza  e  objetividade  na  fixação dos direitos substantivos da participação, e o principal direito substantivo que decorre  da PLR, sem qualquer dúvida, é o abono financeiro que pode advir, quando do atendimento de  metas, objetivos, índices de produtividade e lucratividade, etc.   Com efeito, não seria  razoável a  exigência de  fixação  individual prévia  (de  valores ou de percentuais), porém em nome da clareza e objetividade, o acordo coletivo deve  estabelecer  os  critérios  norteadores  da  distribuição  dos  resultados,  com  base  nas  regras  adjetivas estabelecidas, e tal definição não pode ficar a exclusivo juízo da empresa.  No  presente  caso,  em  que  a  participação  nos  resultados  é  definida  por  contrato,  o  problema  aparece  mais  acentuadamente  na  ausência  de  definição  sobre  a  forma  como a PLR apurada para determinado contrato será distribuída entre os empregados que nele  atuaram, e tal omissão é incompatível com a exigência de clareza e objetividade do art. 2º, § 1º,  da Lei nº 10.101, de 2000.  Assim, ainda que não se fixe previamente quanto cada funcionário receberá,  uma vez definida a parcela a ser distribuída, os critérios pelos quais se chegará ao valor final  devido a cada trabalhador, devem ser claros e prévios, sob pena de ofensa à lei de regência.  Quanto à ausência de clareza das regras adjetivas, o projeto do Rodoanel bem  ilustra essa questão, já que foram superados os índices estipulados pela empresa, o que ensejou  a  distribuição  de  parte  do  resultado  obtido  entre  alguns  empregados,  sendo  que  outros  trabalhadores que também atuaram no projeto nada receberam a título de PLR.   Assim,  resta patente a ofensa ao artigo 2º, § 1º,  da Lei nº 10.101, de 2000,  perpetrada  no  programa  de  participação  nos  lucros  da  autuada,  evidenciando­se  que  do  instrumento  negociado  não  constam  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos da participação, tampouco quanto às regras adjetivas.  Ademais, como bem registra a Fazenda Nacional em seu recurso, a atuação  da  empresa  violou  também  o  próprio  acordo  coletivo  assinado,  tendo  em  vista  que  este  era  expresso  em  determinar  que  todos  os  colaboradores  participariam  do  resultado  apurado,  satisfeitos os requisitos mínimos (item III.3 do acordo). Entretanto, como restou demonstrado –  e não contraditado pela Contribuinte – tal premissa não foi respeitada.  Cabe registrar também que as regras adjetivas não dizem respeito unicamente  à existência de comissão paritária, ou possibilidade de reclamação por parte do empregado, no  caso de dúvidas ou divergências  relativas  ao cumprimento do acordo, mormente no caso em  apreço, em que os representantes dos empregados são indicados pela própria empresa, além do  que  o  Acordo  não  prevê  garantia  de  emprego  para  os  membros  da  Comissão.  Confira­se  a  cláusula III.4 (fls. 151):  Fl. 1216DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 14          25 “(...)  Tanto  os  representantes  da  empresa,  quanto  os  dos  empregados não terão direito à estabilidade de emprego.  Os  representantes  da  Empresa  serão  indicados  pela  Diretoria  Executiva  e os  representantes dos Empregados serão  indicados  pelos líderes de cada Contrato, Diretoria Regional e Matriz.”    Claro está que não há restrição a que os membros da comissão, representantes  dos empregados, sejam indicados pela empresa (e não pelo sindicato), tampouco se exige que  tenham  garantia  de  emprego,  porém  não  se  pode  negar  que  tais  circunstâncias  restringem  a  atuação  desses  empregados,  mormente  na  atividade  de  construção  civil,  marcada  pela  rotatividade.   Assim,  como  bem  esclareceu  o  voto  vencido,  as  regras  adjetivas  devem  garantir  os  mecanismos  de  aferição,  prevendo  inclusive  formulários  internos  de  avaliação,  sobretudo do desempenho do empregado, esclarecendo como este será avaliado. Com efeito, o  objetivo da lei foi possibilitar ao empregado o conhecimento prévio do que precisa fazer e do  quanto receberá de participação nos resultados, até mesmo para que possa vir a reclamar, caso  os valores eventualmente recebidos não atendam aos critérios fixados.  Finalmente,  cabe  trazer  à  discussão,  para  avaliação  do  Colegiado,  questão  não  tratada  no  acórdão  recorrido,  por  isso  mesmo  não  abordada  no  Recurso  Especial, tampouco arguida pelo Contribuinte em sede de Contrarrazões. Tal questão diz  respeito à decadência, que no presente caso adquire os seguintes contornos:  ­  trata­se  de  exigência  relativa  aos  períodos  de  apuração  de  02/2000  a  08/2005 e a Contribuinte foi intimada da NFLD em 14/07/2006 (fls. 1), portanto a decadência  já  se  teria  operado,  no  que  tange  às  competências  de  02/2000  a  06/2001,  considerando­se  aplicável o art. 150. § 4º, do CTN,  tendo em vista a existência de pagamento  (TEAF de  fls.  128);  ­ a questão é objeto da Súmula CARF nº 99, aprovada em 09/12/2013, com o  seguinte texto:  Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.    ­  a Contribuinte apresentou este pleito na  Impugnação, o que  foi  rechaçado  pela decisão de Primeira Instância, que considerou aplicável o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1990;  ­  ainda  que  de  forma  genérica  e  sem  transcrição,  os  argumentos  da  Impugnação foram reiterados no Recurso Voluntário, porém o acórdão recorrido não tratou da  Fl. 1217DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     26 decadência, não foram opostos Embargos de Declaração pela Contribuinte, tampouco foi feita  qualquer menção ao tema, em sede de Contrarrazões.  Assim,  trata­se  de  decisão  de  Primeira  Instância,  transitada  em  julgado,  mantendo a aplicação de dispositivo legal julgado inconstitucional e objeto de Súmula do STF.   O presente Recurso Especial foi recebido na modalidade “contrariedade à lei  ou  à  evidência  de  prova”,  o  que  no  entender  desta  Conselheira  comporta  cognição  plena,  podendo  o  efeito  translativo  alcançar matéria  diversa,  de  ordem  pública,  como  é  o  caso  da  decadência,  desde que não  se opere  reformatio  in pejus. Ressalte­se que  tal  conclusão não é  válida  para Recurso Especial  de Divergência,  remédio  de  cognição  restrita  aos  pressupostos  regimentais,  que  devem  ser  observados  em  relação  a  cada  uma  das matérias  eventualmente  suscitadas.  Assim, na tarefa de rever a eventual contrariedade à lei, salta aos olhos a não  aplicação da decadência parcial, no presente caso.   Diante do exposto, reconheço a decadência, relativamente às competências de  janeiro de 2000 a junho de 2001 e, no mérito, dou provimento ao Recurso Especial interposto  pela Fazenda Nacional.         (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo  Fl. 1218DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 15          27   Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Oliveira, Designado  Com  todo  respeito  à  nobre  R,  concordo  com  seu  voto  em  relação  à  regra  decadencial  aplicada,  mas  discordo  em  relação  ao  mérito,  motivo  de  negar  provimento  ao  recurso da excelsa Procuradoria, nos termos abaixo.  Primeiramente  –  só  para  constar,  já  que  a  parte,  PGFN,  poderia  e  não  apresentou embargos sobre esse ponto – discordo que o mérito da questão (incidência ou não,  de  contribuição  sobre os pagamentos  feitos  a  título de Participação nos Lucros  e Resultados  (PLR)) não foram objeto de impugnação e recurso.  Em  sua  impugnação,  fls.  0555,  o  sujeito  passivo  ataca  os  fundamentos  contidos no Relatório Fiscal, fls. 0565, item II.b, da defesa.  “II.b  ­  do  reconhecimento  administrativo  acerca  da  não  caracterização  de  fatos  geradores  de  obrigações  previdenciárias,  pelos  subjetivos  motivos  relacionados  no  RF/NFLD,  decorrentes  de  pagamentos  efetuados  aos  empregados a título de PLR”    Com  a  decisão  administrativa  de  primeira  instância,  que  lhe  deu  razão  em  parte e analisou a questão sobre a incidência ou não no pagamento de PLR, o sujeito passivo,  novamente, em seu recurso, ataca os fundamentos da autuação, fls. 01015.  Portanto –  só para constar,  já que a parte, PGFN, poderia e não apresentou  embargos  sobre  esse  ponto  –  discordo,  com  todo  respeito,  da  informação  quanto  à  suposta  ausência de alegação sobre o mérito da questão, na defesa e no recurso.  Quanto ao mérito da questão, em seu recurso especial, a nobre PGFN, como  determina  a  legislação,  apontou  os  dispositivos  que  teriam,  em  tese,  sido  contrariados  na  decisão, em que foi dado provimento por maioria, com um voto contrário, de oito integrantes  no colegiado de então: artigo 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000.  Lei 10.101/2000:  “Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  ...  §  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  Fl. 1219DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     28 mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.    A recorrente define seu pleito em sua conclusão:  “Com  efeito,  afronta  o  artigo  2º,  §  4º,  da  Lei  10.101/2000  ao  conferir  validade,  nos  termos  dessa  Lei,  ao  programa  de  participação nos  lucros da autuada, quando  resta evidente que  do instrumento negociado não constam regras claras e objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  bem como das regras adjetivas. Pelo contrário, o instrumento é  omisso  e  obscuro  em  diversos  aspectos  fundamentais  à  compreensão do conteúdo destes direitos e regras.    Pois bem, cabe agora verificar se há, no acordo firmado entre o Sindicato e o  sujeito passivo, regras claras e objetivas quanto:  1.  Fixação dos direitos substantivos (valor do prêmio isento pela obtenção  de um lucro ou resultado); e  2.  Fixação das  regras adjetivas  (o que fazer para a obtenção desse prêmio  isento, chamado de PLR).    Antes  de  analisarmos  a  questão,  cabe  esclarecer  que  a  PLR  em  questão  analisa e busca resultados por contrato, forma não vedada na legislação, mas diferente de todos  processos que já analisei.  Outro ponto interessante e relevante é que o pagamento ocorre por resultados  e não por lucro, o que, também, não é vedado pela legislação, existindo no acordo, inclusive,  previsão de pagamentos em caso de “redução do prejuízo previsto”.  Na  análise  dos  autos,  encontramos  o  regramento  para  a  obtenção  dos  benefícios,  pois  as  empresas  são  beneficiadas  (alcance  de  resultados  e  pagamento  sem  tributação),  segurados  são  beneficiados  (aumento  de  sua  remuneração)  e  o  Estado  é  beneficiado (melhoria dos  índices  sociais pela melhoria de  renda dos cidadãos vinculados ao  trabalho e melhoria da produtividade das empresas que atuam no país).      Fl. 1220DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 16          29   Nesse regramento há:  1.  Pressupostos básicos;  2.  Premissas para definições;  3.  Critérios para apuração;  4.  Período de apuração;  5.  Do Direito (de receber);  6.  Comissão paritária (criação e composição de comissão para acompanhar  a implantação, execução, pagamentos da PLR);    Quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos,  encontramos  regra  para  sua  definição:  “II. PREMISSAS  a) PARA A DEFINIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POTENCIAL  •  Conquistado  o  Contrato,  o  Diretor  da  Área  de  Negócios  responsável,  envolvendo  os  profissionais/áreas  que  julgar  pertinente  (DIREG/SUCON/RECON/etc.)  analisa  as  condições  específicas aplicáveis, e propõe o percentual a  ser considerado  para efeito de participação.  •  Consensado  o  percentual,  o  Diretor  da  Área  de  Negócios  o  submeterá à apreciação da Diretoria Corporativa Colegiada que  o homologará, sob coordenação da DIGEX.  •  A  determinação  do  percentual  deverá  ser  feita  a  partir  da  avaliação  e  formalização  das  conclusões,  com  base  nos  seguintes quesitos:  ­ COMPLEXIDADE NEGOCIAL  ­ COMPLEXIDADE OPERACIONAL  ­ RESULTADO ECONÔMICO­FINANCEIRO DESEJADO  Como Complexidade Negocial entende­se o grau de dificuldade  a ser enfrentado na gestão do Contrato , em razão de fatores tais  como:  ­ Quem é o Cliente e qual o nível de relacionamento com o GQG,   ­ Envolvimento de parceiros;  ­ Variáveis legais específicas ao tipo de Contrato;  Fl. 1221DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     30 ­ Situação econômico­financeira do Cliente;  Perspectiva de problemas de garantia de recursos e pagamentos;  Bases contratadas;  Perspectiva de ampliação dos resultados do Contrato   Etc....  • A Complexidade Operacional  abrange a  análise  do  potencial  de  dificuldades  inerentes  à  realização  do  trabalho  quando  da  execução dos serviços contratados , o que engloba, entre outros  fatores:  ­ Porte;  ­ Desafios vinculados a prazo contrátual;  ­ Localização e logística;  ­ Grau de domínio da tecnologia pelo GQG;  ­ Deficiências de projetos;  ­ Custos e margens operacionais; ­­  ­ CuItura local de relações trabalhistas;  ­ Cronograma de Obras;  ­ Etc....  *  A  definição  do Resultado  Econômico  Financeiro  Desejado,  envolve a análise dos desafios potenciais previstos quanto a:  ­  Margem  operacional  assegurada  na  conquista  do  Negócio  (Preço x Custos Orçados);  ­  Riscos  assumidos  pelo  Grupo  em  termos  de  estratégia  empresarial;  ­ Possibilidades de melhoria dos  resultados  (redução de  custos  via mudança de projetos, melhoria de  produtividade/ampliação  da  receita  via melhoria de  condições  contratuais ou ampliação  de serviços dentro do Contrato);  ­ Etc....  O  percentual  definido  passa  a  ser,  a  partir  daí,  o  referencial  básico  a  ser  aplicado  sobre  o  resultado  econômico  ­financeiro  efetivamente  alcançado  pela  equipe  do  Contrato,  independente  se positivo ou negativo , podendo, no entanto, ser reduzido caso  os  resultados  qualitativos  estabelecidos  no  Plano  de Ação  não  sejam atingidos.  • Esse referencial básico , de principio, deve permanecer válido  para toda a extensão do Contrato.  Considerando, no entanto, as peculiaridades inerentes ao nosso  segmento  de  atuação,  alterações  imprevistas  que  interfiram  significativamente  nas  premissas  estabelecidas  ,  dentro  dos  Fl. 1222DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 17          31 mesmos  passos  de  consenso  e  homologação  utilizados  inicialmente  ,  o  que  pode,  inclusive,  acarretar  mudanças  no  percentual definido.  • A distribuição do percentual relativo ao Contrato será feita a  partir  da  avaliação  do  Plano  de  Ação,  conforme  bases  acordados pelo RECON com sua equipe.  • No caso de Contratos para os quais o Grupo tenha , a priori,  assumido  a  possibilidade  de  resultado  econômico­financeiro  negativo  ,  o  percentual  será  fixado  com  base  no  desafio  de  REDUÇÃO DO PREJUIZO PREVISTO.   Nessa situação, será determinado um patamar de RESULTADO  NEGATIVO  ESPERADO,  a  partir  do  qual  será  fixado  um  percentual a ser aplicado sobre a melhoria efetivamente obtida.  Aqui  também  a  ocorrência  de  resultados  aquém  do  desejado  (aumento do prejuízo previsto ), gerará débito em conta corrente  para a equipe, na mesma proporção.  ...  CRITÉRIOS  II.1­ APURAÇÃO  a) Do Resultado da Empresa  O  resultado  para  efeito  de  participação,  será  calculado  com  base no critério financeiro, ou seja, os recebimentos das faturas  dos  serviços  executados  menos  os  pagamentos  de  despesas  e  custos.  Portanto,  para  apuração  do  resultado  da  empresa  deve  ser  considerado:  al  ­  O  recebimento  das  faturas  provenientes  de  medições  de  serviços realizados nos contratos  a2  ­  A  remessa  de  numerários  feita  aos  contratos  para  pagamento de despesas e custos  a3 ­ A depreciação dos equipamentos lotados nos contratos  a4  ­ As  despesas  ou  custos  transferidos  de outros  contratos  ou  Matriz  a5 ­ As despesas dos Escritórios Regionais  a6 ­ As despesas da Matriz, exceto as despesas tributárias.  Observações:  1.  Para  apuração  dos  Escritórios  Regionais  não  serão  consideradas as despesas da Matriz.  Fl. 1223DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     32 2. Para a apuração dos contratos, além das despesas da Matriz,  também  não  serão  consideradas  as  despesas  dos  Escritórios  Regionais.   3.  A  emissão  de  fatura  sem  o  respectivo  recebimento  não  caracterizará expectativa de direitos para o empregado.    Da leitura acima, encontramos:  1.  Fixação  dos  direitos  substantivos:  “Conquistado  o  Contrato,  o  Diretor  da  Área  de  Negócios  responsável,  envolvendo  os  profissionais/áreas que  julgar pertinente  (DIREG/SUCON/RECON/etc.)  analisa as condições específicas aplicáveis, e propõe o percentual a ser  considerado  para  efeito  de  participação.  Consensado  o  percentual,  o  Diretor  da  Área  de  Negócios  submeterá  à  apreciação  da  Diretoria  Corporativa  Colegiada,  que  o  homologará,  sob  coordenação  da  DIGEX.;  2.  Fixação  dos  direitos  substantivos:  “O  resultado  para  efeito  de  participação, será calculado com base no critério financeiro, ou seja, os  recebimentos das faturas dos serviços executados menos os pagamentos  de despesas e custos.”;  3.  Fixação dos direitos substantivos: A distribuição do percentual de cada  contrato  será  feita  a  partir  da  avaliação  do  Plano  de  Ação,  conforme  bases  acordadas  pelo  RECON  (responsável  pelo  contrato)  com  sua  equipe;  4.  Fixação  das  regras  adjetivas:  as  metas  a  serem  alcançadas  estão  dispostas,  nos  componentes  que  definem  os  cálculo  do  critério  financeiro, pois a definição de que o valor a receber depende da relação  entre  recebimentos,  despesas  e  custos  traz,  em  seu  cerne,  a  busca  de  esforços dos segurados para elevação de itens e redução de outros itens.    Importante ressaltar que no acordo há a previsão/determinação de criação de  comissão  permanente,  paritária,  de  representantes  da  empresa  e  dos  segurados,  com  doze  integrantes, com o objetivo de aprovar as regras,  , acompanhar a apuração dos resultados,  ,  verificar  os  pagamentos  realizados,  ,  fazer  as  ajustagens  e  melhoramentos  no  sistema  de  remuneração que forem necessárias.  Portanto, havia um órgão/centro, com representantes dos segurados, para  fiscalização, acompanhamento de metas e pagamentos, proposição de melhorias.  Soma­se  a  esse  fato  que  o  Sindicato  de  categoria,  Construção  Ciivil,  participou, concordou e chancelou as regras dispostas.  Estes  dois  organismos  (Comissão  Permanente  e  Sindicato)  servem  para,  principalmente, resguardar os direitos dos segurados. Eles possuem a missão de fiscalizar e  defender os segurados, por isso a participação e chancela dos sindicatos é de fundamental  importância.  Fl. 1224DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 35301.001201/2007­07  Acórdão n.º 9202­003.258  CSRF­T2  Fl. 18          33   Por  fim,  a  fiscalização  acusa  os  acordos  de  possuírem  privilégios,  pois  engenheiro recebeu em obra do RODOANEL (não há informação se é por contrato, já que em  uma obra como essa devem existir vários contratos) e servente de pedreiro não recebeu.  Quanto à possibilidade de ocorrência de privilégios, na análise de cálculo do  valor lançado, encontramos cerca de 13.500 pagamentos, por segurado, fls. 0263.  Nesses  pagamentos  encontramos  valores  pagos  a  diretores,  engenheiros,  auditores, funções com poder de direção na empresa, mas também, encontramos valores pagos  a Operadores de Máquina Copiadora, Varredor de rua, Auxiliar de serviços Gerais, Mestres de  Obras, etc.  Portanto,  não  há  como  descaracterizar  o  acordo  sobre  a  pecha, mesmo  que  feita de forma indireta, de que ele era ferramenta de privilégios para segurados com poder no  sujeito passivo.  O  Fisco  informa  que  a  empresa  não  respondeu  questionamento  sobre  os  motivos  que  alguns  segurados  não  receberam  os  valores,  apesar  de  que  o  regramento  para  pagamento de PLR determinava que todos deveriam receber, nos seguintes termos:  “2.11.  Como  conseqüência,  observa­se,  a  exemplo  do  ""RODOANEL"",  contratos  cujos  resultados  ficaram  adstritos  somente  a  uma  parcela  dos  funcionários  envolvidos,  não  restando  evidenciados  os  critérios,  ou  melhor,  quaisquer  justificativas para tal situação.   2.12. Intimada, então, por meio do termo lavrado em 28/04/2006 (DOC. 6), a manifestar­se  sobre  os  critérios  adotados  para  fixação  dos  direitos  à  participação  dos  funcionários,  a  empresa limitou­se a informar que os mesmos estariam ""estabelecidos nas bases do plano de  participação  na  superação  de  resultados  ­  remuneração  variável  (item  III  ­  critérios)""  (DOC. 6­A).”    Ora, o Fisco não fez esse questionamento.  O  questionamento  feito  pelo  Fisco,  anexado  por  ele,  consta  dos  autos,  anexados na autuação, fls. 0257:  “Tendo  em  vista  a  participação  de  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa, esta Auditoria­ Fiscal solicita, por impresso, esclarecimentos quanto aos  seguintes questionamentos:  1) Quais os critérios adotados para fixação dos direitos à participação nos lucros,  apontando­se,  inclusive,  os  mecanismos  de  aferição,  tais  como:  índices  de  produtividade, programas de metas, resultados e prazos pactuados, etc...?  2) As regras e condições acordadas encontram­se definidas em convenção, acordo coletivo  ou  decorreram  de  deliberações  de  comissões  constituídas  para  tal  finalidade?  Qual  o  período de vigência e prazos para revisão do acordo?’          Fl. 1225DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     34   A  empresa  respondeu  aos  questionamentos,  fls.  0258,  informando,  em  síntese, que havia acordo e que os critérios constam do item III.  Portanto não há razão nessa alegação, mesmo que indireta, de existência de  privilégios,  pois  diretores  receberam,  varredores  de  rua  receberam  e  o  Fisco  deveria  ter  investigado os motivos de que certo segurado não recebeu,  inclusive  informando­o, para que  buscasse seu direito, caso tenha sido prejudicado.  Depois  de  vários  anos  analisando  a  matéria  de  pagamento  de  PLR,  e  sua  conseqüente  isenção,  chegamos  à  conclusão,  em  síntese,  que  um  regramento  para  estar  de  acordo com a legislação deve possuir alguns requisitos básicos, que são:  1.  Participação  e  chancela  de  Sindicato  (a  fim  de  defender,  fiscalizar,  exigir  os  direitos  dos  segurados,  seus filiados);  2.  Integração  entre  capital  e  trabalho  (melhoria  de  resultados  empresariais  atrelados  a  ganhos  de  remuneração dos segurados);  3.  Celebração  do  acordo  em  data  anterior  a  obtenção  do  resultado  a  ser  atingido,  por  lógica,  não  há  como  alcançar algo que já se realizou;  4.  Previsibilidade  de  regras  sobre  metas  a  serem  alcançadas;  5.  Previsibilidade de  regras  sobre ganho na  remuneração  se metas forem atingidas.    Nesse  sentido,  em meu  entender,  todos  esses  requisitos  estão  presentes  no  regramento para pagamento de PLR em questão.  CONCLUSÃO:  Em razão do exposto, acompanho o voto vencido quanto à decadências, e, no  m´perito, voto em negar provimento ao recurso da nobre PGFN, nos termos do voto.    (Assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                Fl. 1226DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital mente em 25/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, por falta de interesse de agir, quando a decisão acerca da matéria objeto do apelo foi favorável ao Recorrente. Recurso especial não conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-08-29T00:00:00Z,10675.002717/2006-19,201408,5372719,2014-08-29T00:00:00Z,9202-003.272,Decisao_10675002717200619.PDF,2014,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10675002717200619_5372719.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacilio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Relatora\n\nEDITADO EM: 19/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Gustavo Lian Haddad\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado)\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justicadamente\, o Conselheiro Marcelo Oliveira.\n\n",2014-07-30T00:00:00Z,5589375,2014,2021-10-08T10:26:44.414Z,N,1713047032665473024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 7          1 6  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10675.002717/2006­19  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.272  –  2ª Turma   Sessão de  30 de julho de 2014  Matéria  ITR ­ Imposto Territorial Rural  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  GERALDO JOSÉ DA MOTA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2002  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA ­ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, por falta de interesse de  agir,  quando  a  decisão  acerca  da matéria  objeto  do  apelo  foi  favorável  ao  Recorrente.  Recurso especial não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso.    (Assinado digitalmente)  Otacilio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 00 27 17 /2 00 6- 19 Fl. 209DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   2   EDITADO EM: 19/08/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Gustavo Lian Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Ronaldo  de  Lima  Macedo  (suplente  convocado),  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado), Maria Helena Cotta  Cardozo, Gustavo  Lian Haddad  e  Elias  Sampaio  Freire. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Marcelo Oliveira.  Relatório  Trata o presente processo, do  ITR do exercício de 2002,  relativo ao  imóvel  rural  denominado  Fazenda  São  Francisco,  NIRF  1.432.108­4,  localizado  no  Município  de  Presidente Olegário/MG.  Em sessão plenária de 16/04/2012, foi julgado o Recurso Voluntário 341.659,  prolatando­se o Acórdão 2102 ­01.905 (fls. 141 a 144), assim ementado:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL­ ITR  Exercício: 2002  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA  INTEMPESTIVO.  Comprovada a existência da área de preservação permanente, o  ADA  intempestivo,  por  si  só,  não  é  condição  suficiente  para  impedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito  do ITR.  VALOR DA TERRA NUA (VTN). COMPROVAÇÃO. LAUDO DE  AVALIAÇÃO.  Comprovado  o  VTN  declarado  mediante  a  apresentação  de  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  elaborado  nos  termos  da  NBR­ ABNT 146533,  incabível o arbitramento apurado com base nos  valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT).  ÁREA  PLANTADA  COM  PRODUTOS  VEGETAIS.  COMPROVAÇÃO.  Para  fins  de  cálculo  do  ITR,  a  área  plantada  com  produtos  vegetais deve ser devidamente comprovada.  Recurso Voluntário Provido em Parte ”  A decisão foi assim registrada:  “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito,  em DAR PARCIAL provimento ao recurso para retificar a área  total  do  imóvel  para  1.313,21  ha,  restabelecer  a  área  de  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10675.002717/2006­19  Acórdão n.º 9202­003.272  CSRF­T2  Fl. 8          3 preservação  permanente  para  355,4  ha  e  reconhecer  o  VTN  declarado de R$ 92.351,60.”  Cientificada  do  acórdão  em  20/08/2012  (fls.  145),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, em 22/08/2012 (fls. 156), o Recurso Especial de fls. 147 a 155, com fundamento no  artigo 67 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento parcial, por meio do despacho de  fls. 152/153, admitindo­se à rediscussão na Instância Especial a necessidade de apresentação  tempestiva do ADA, para fins de exclusão da APP – área de Preservação Permanente, da  tributação do ITR. Esta decisão foi confirmada pelo Despacho de Reexame de fls. 182/183.  Em seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes razões, em síntese:  ­ da análise das alegações e da documentação apresentadas pelo Contribuinte,  com a finalidade de  justificar as  áreas de Reserva Legal,  confirma­se o não cumprimento da  exigência da protocolização  tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, emitido pelo  IBAMA ou órgão conveniado, relativamente ao exercício 2002;  ­ a Lei nº 9.393, de 1996, prevê a exclusão das áreas em análise da incidência  do ITR no seu art. 10, inciso II;  ­  o  primeiro  ponto  que  se  deve  destacar,  no  tocante  às  áreas  de  Reserva  Legal, é que o citado dispositivo  legal  trata de concessão de beneficio  fiscal,  razão pela qual  deve ser interpretado literalmente, de acordo com o art. 111 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código  Tributário Nacional – CTN);  ­  assim, para  efeito da  exclusão das  aludidas  áreas da  incidência do  ITR,  é  necessário que o Contribuinte comprove o reconhecimento formal específica e individualmente  da área como tal, protocolizando o ADA no IBAMA ou em órgãos ambientais delegados por  meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do termino do prazo fixado para a  entrega da declaração;  ­ a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de 1981, art.  17­0, § 1º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000, já em vigor para o ITR  do exercício de 2002;  .­ esse diploma reiterou os  termos da  Instrução Normativa nº 43, de 1997 e  atos posteriores, no que concerne ao meio de prova disponibilizado aos Contribuintes para o  reconhecimento das Áreas de Preservação Permanente, com vista a  redução da  incidência do  ITR;  ­  assim,  a  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA  ou  do  protocolo  de  requerimento  para  sua  emissão  é  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação  tributária  e,  atualmente, encontra previsão expressa no art. 17­0, §1º, da Lei nº 6.938, de 1981, em vigor a  partir de 27/12/2000, em tudo se aplicando ao ITR do exercício de 2002, tal como é o caso dos  autos; em seguida, a Receita Federal editou a IN 60, de 2001, que trata da matéria;  ­  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência  regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   4 editou a Solução de Consulta Interna IV 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima  exposto;  ­ em resumo, convém assinalar alguns aspectos da exigência do ADA;  ­ primeiro, a obrigatoriedade da apresentação do ADA para o ITR ­ exercício  2002,  registre­se,  é  determinação  que  decorre  do  art.  17­0,  §  V,  da  Lei  nº  6.938,  de  1981,  alinhando­se  com  a  norma  que  consagrou  o  benefício  tributário  (art.  10,  §  1º,  II,  da  Lei  nº  9.393/96) e apontando o meio para a comprovação da existência das áreas de Reserva Legal.  ­ nos  termos do art. 17 da  IN SRF nº 60, de 2001 c/c art. 10 do Decreto nº  4.382, de 2002, para se valer do benefício, o Contribuinte deve protocolar requerimento do ato  declaratório junto ao IBAMA no prazo de seis meses, contado da data da entrega da DITR;  ­  ora,  o  exercício  do  direito  do  Contribuinte  está  atrelado  a  uma  simples  declaração dirigida ao órgão ambiental competente;  ­  trata­se, por evidente, de norma amplamente favorável ao Contribuinte do  ITR,  que,  na  hipótese  de  sua  ausência,  estaria  sujeito  a  meios  de  prova  notadamente  mais  complexos e dispendiosos, como, por exemplo, os laudos técnicos elaborados por peritos;  ­ de posse da declaração (ADA), o  IBAMA deverá, em momento oportuno,  certificar a veracidade dos dados informados pelo proprietário do imóvel;  ­ o que não se pode conceber é que o Contribuinte queira se valer da exclusão  das áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação;  ­ não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da declaração  do Contribuinte de que sua propriedade está  inserida em Área de Reserva Legal, não possa a  autoridade pública exigir a comprovação do alegado através da documentação competente;  ­ o direito  ao benefício  legal deve  estar documentalmente comprovado,  e o  ADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim;  ­  registre­se  que,  no  presente  processo,  não  se  discute  a  materialidade,  ou  seja,  a  existência  efetiva  das  Áreas  de  Reserva  Legal,  o  que  se  busca  é  a  comprovação  do  cumprimento, tempestivo, de uma obrigação prevista na legislação, referente à área de que se  trata, para fins de exclusão da tributação;  ­  a  condição  supra  referida  está  vinculada  ao  aspecto  temporal,  não  sendo  coerente nem prudente que a regularização junto ao IBAMA das áreas excluídas da tributação  do ITR pudesse ser feita a qualquer tempo, de acordo com a conveniência do contribuinte;  ­  no  caso  concreto,  o  contribuinte  não  solicitou  o  ADA  dentro  do  prazo  previsto  na  legislação  de  regência,  razão  pela  qual  deve  ser  mantida  a  glosa  efetivada  pela  fiscalização das Áreas de Reserva Legal.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  presente  Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido.  Intimado  do  desdobramento  do  processo  e  facultado  o  direito  a  apresentar  Recurso  Especial  e  Contra­Razões  em  08/07/2013  (fls.  166/167),  o  Contribuinte  quedou­se  silente.  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10675.002717/2006­19  Acórdão n.º 9202­003.272  CSRF­T2  Fl. 9          5 Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  Trata­se de exigência de ITR relativa ao exercício de 2002.   O Contribuinte  declarou APP  – Área  de  Preservação  Permanente  de  355,4  hectares e ARL – Área de Reserva Legal de 400,0 hectares, ambas glosadas pela Fiscalização  (fls.  25  a  27).  Na  fase  de  impugnação,  o  Contribuinte  apresentou  laudo  técnico  solicitando  fosse acatada a área de 755,4 como de Preservação Permanente (fls. 51 a 76, 77 a 98 e 95/96).  Às  fls.  98  consta  protocolo  do  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental,  protocolado  em  31/10/2006,  onde  consta  a  área  de  755,4  como  de Preservação  Permanente,  sendo que a ação fiscal foi iniciada em 23/06/2006 (AR de fls. 03).   A DRJ, examinando a questão, manteve o lançamento, conforme a seguir:  “Em se tratando do exercício de 2002 e considerado o art. 10, §  4º, inciso II, da 1N/SRF n° 043/97, com redação dada pelo art.  1º  da  Instrução Normativa  SRF n°  67/97,  e,  especificamente,  o  parágrafo  3º  do  art.  9º  da  IN/SRF  nº  256/2002,  aplicada  ao  ITR/2002, o prazo para a protocolização, junto ao IBAMA/órgão  conveniado,  do  requerimento  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA expirou em 31 de março de 2003, ou seja, seis meses após  o prazo  final para a entrega da DITR/2002, até 30.9.2002, de  acordo com a IN/SRF nº 187/2002.  No presente caso, o requerimento do ADA, doc./cópia de fls. 98,  contemplando  uma  área  de  preservação  permanente  de  755,4  ha,  foi  transmitido,  via  internet,  e  recepcionado  pelo  IBAMA,  apenas em 31 de outubro de 2006, sendo, portanto, intempestiva  a providência para justificar a exclusão da área nele informada  do ITR/2002.”  Quanto ao acórdão do CARF, ora recorrido, o entendimento foi no sentido de  que,  embora  o  ADA  intempestivo,  por  si  só,  não  justificasse  as  glosas,  o  laudo  técnico  apresentado pelo Contribuinte confirmara que a APP – Área de Preservação Permanente era de  355,4  hectares,  conforme  constara  na  DITR,  além  do  que  a ARL  – Área  de  Reserva  Legal  declarada não se encontrava averbada à margem da matrícula do imóvel. Confira­se a decisão  do acórdão recorrido:  “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito,  em DAR PARCIAL provimento ao recurso para retificar a área  total  do  imóvel  para  1.313,21  ha,  restabelecer  a  área  de  preservação  permanente  para  355,4  ha  e  reconhecer  o  VTN  declarado de R$ 92.351,60.”  Assim,  fica  claro  que,  além  da  pequena  correção  quanto  à  área  total  do  imóvel, a única decisão desfavorável à Fazenda Nacional, no que tange às áreas ambientais, foi  relativa à APP – Área de Preservação Permanente.   Fl. 213DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   6 Feitas estas considerações, verifica­se que o Recurso Especial interposto pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  restando  perquirir  acerca  dos  demais  pressupostos  de  admissibilidade.  Como ficou assentado, a única matéria passível de apelo por parte da Fazenda  Nacional,  no  que  tange  às  áreas  ambientais,  diz  respeito  à  APP  –  Área  de  Preservação  Permanente. Não obstante, o Recurso Especial assim registra (fls. 147 em diante):  “I – Dos fatos  (...)  O  acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  no  entanto,  não  merece prosperar no que se refere à exclusão da área de reserva  legal  da  área  tributável,  conforme  se  demonstrará  nas  linhas  seguintes.”   (...)  II  ­  Do  cabimento  do  recurso  especial  –  art.  67,  Anexo  II  do  RICARF:  divergência  jurisprudencial  quanto  à  exigência  de  ADA tempestivo   O v. acórdão ora recorrido entendeu dispensável a apresentação  tempestiva  de  ADA  para  comprovar  a  área  de  reserva  legal  relativa ao exercício 2002.  DIVERSAMENTE,  os  acórdãos  paradigmas  exigem  a  apresentação  tempestiva do Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA  ou mesmo de requerimento do contribuinte para a emissão deste,  junto  ao  órgão  ambiental  competente,  tudo  com  vistas  ao  reconhecimento  da  isenção  do  ITR  –  exercícios  2001  e  2002  sobre as áreas de reserva legal. Confiram­se as ementas abaixo  transcritas  (acórdãos nº 302­39142 e 391­00037),  extraídas do  site (...)  III  —  Das  razões  que  fundamentam  a  reforma  do  acórdão  recorrido. Exigência legal de apresentação de ADA tempestivo.  Inteligência do art. 10, inciso II, da Lei n° 9.393/96 c/c art. 111,  inciso II, do CTN.  Da análise das alegações e da documentação apresentadas pelo  contribuinte, com a finalidade de justificar as áreas de reserva  legal,  confirma­se  o  não  cumprimento  da  exigência  da  protocolização tempestiva do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA,  emitido  pelo  IBAMA  ou  órgão  conveniado,  relativamente  ao  exercício 2002.  (...)” (destaques da Recorrente e meus quanto à ARL)  Como se pode constatar,  inclusive pelo exame do restante da peça recursal,  restou  claro que  a matéria objeto do Recurso Especial,  sobre  a qual  se buscou demonstrar o  alegado dissídio jurisprudencial, é a ARL – Área de Reserva Legal. A esse respeito, repita­se  que não houve qualquer provimento por parte do acórdão recorrido.  Examinando  a  admissibilidade  do  Recurso  Especial,  o  despacho  de  fls.  152/153 assim assevera:  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10675.002717/2006­19  Acórdão n.º 9202­003.272  CSRF­T2  Fl. 10          7 “Cientificada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  interpôs recurso especial, tempestivo, alegando que os acórdãos  paradigmas nºs 30239.142 e 39100.037 exigem a apresentação  tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA), ou mesmo de  requerimento  tempestivo do  contribuinte para a  emissão deste  no  órgão  ambiental  competente,  para  reconhecimento  da  isenção do  ITR  sobre  as áreas  de  reserva  legal  e  preservação  permanente.” (grifei)  De plano, verifica­se que ocorreu  lapso na avaliação acima, uma vez que a  Fazenda  Nacional  não  alegou  divergência  jurisprudencial  em  relação  à  APP  –  Área  de  Preservação Permanente, mas tão somente no que tange à ARL – Área de Reserva Legal. Com  efeito,  a  delimitação  da  matéria  objeto  do  Recurso  Especial  é  tarefa  do  Recorrente,  e  no  presente caso, conforme os trechos acima citados, mais especificamente os trechos do item II  (cabimento do recurso), ficou claro que a Fazenda Nacional delimitou como matéria recursal a  ARL – Área de Reserva Legal, sem menção à APP – Área de Preservação Permanente.   Assim,  o  fato  de  os  paradigmas  citados  pela Fazenda Nacional  abordarem,  além da ARL – Área de Reserva Legal, a APP – Área de Preservação Permanente, não tem o  condão  de  integrar  esta  última matéria  ao  pleito  da  Recorrente,  quando  esta  expressamente  delimitou a primeira como tema do apelo.  Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda  Nacional, por falta de interesse de agir (utilidade), já que a glosa da ARL – Área de Reserva  Legal, objeto do apelo, foi mantida pelo acórdão recorrido.     (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                              Fl. 215DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ASSOCIADO A NFLD. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas. Recurso especial provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-03-20T00:00:00Z,10935.005258/2007-90,201403,5331918,2014-03-20T00:00:00Z,9202-003.039,Decisao_10935005258200790.PDF,2014,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10935005258200790_5331918.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Relatora\nEDITADO EM: 11/03/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\n\n",2014-02-12T00:00:00Z,5349405,2014,2021-10-08T10:19:34.761Z,N,1713046594214952960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2088; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 10          1 9  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10935.005258/2007­90  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.039  –  2ª Turma   Sessão de  12 de fevereiro de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ASSOCIADO  A  NFLD.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE BENIGNA  Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo de  conduta. Se  as multas por descumprimento de  obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício,  ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32­A, da Lei  nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando  as  duas condutas.   Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Freitas de Souza  Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 00 52 58 /2 00 7- 90 Fl. 358DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     2   (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora  EDITADO EM: 11/03/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de  Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel  Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de  Souza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira Susy Gomes Hoffmann.  Relatório  Trata  o  presente  processo,  de  Auto  de  Infração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  tendo  em  vista  a  apresentação  de  GFIP/GRFP  com  dados  inexatos  relativamente aos códigos FPAS e Terceiros para alguns estabelecimentos (fls. 02).  Em  sessão  plenária  de  13/03/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão 2301­002.662 (fls. 261 a 264), assim ementado:  “Assunto: Contribuições Previdenciárias  Período de Apuração: 01/1997 a 12/2006  DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n°  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional  CTN.  Assim,  tratando­se  de  descumprimento  de  obrigação  acessória, aplica­se o disposto no artigo 173, I.  ENQUADRAMENTO NO FPAS. REGULARIDADE.  O  enquadramento  no  FPAS  e  seus  reflexos  na  alíquota  da  contribuição social destinada a Entidades e Fundos (Terceiros)  faz­se  por  auto  enquadramento,  reservando­se  à  Fiscalização  Previdenciária  o  levantamento  de  valores  decorrentes  de  eventuais  erros  verificados  na  ação  fiscal.  O  referido  procedimento encontra respaldo legal no Decreto­Lei n° 5.452,  de  01/05/43  (CLT)  e  na  Instrução  Normativa  SRP  n°  03,  de  14/07/05.  Fl. 359DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10935.005258/2007­90  Acórdão n.º 9202­003.039  CSRF­T2  Fl. 11          3 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 38, PARÁGRAFO  ÚNICO  DA  LEI  6.830/1980  E  ART.  216,  3º  DA  LEI  Nº  8.213/1991.  A  propositura  de  ação  judicial  pelo  contribuinte  anteriormente  ou  posteriormente  à  autuação,  cujo  objeto  seja  o  mesmo  da  discussão  administrativa,  acarreta  na  renúncia  à  instância  administrativa, conforme determina o artigo 38, parágrafo único  da Lei 6.830/1980 e o art. 216, §3º da Lei nº 8.213/1991.  NÃO  DECLARAÇÃO  EM  GFIP  DE  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES  AOS  FATOS  GERADORES  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE  MAIS  BENÉFICA  AO  CONTRIBUINTE.  POSSIBILIDADE.  A  apresentação  de GFIP  com  a  não  declaração  de  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias, constituía, à época da infração, violação ao art.  32,  IV,  §3º  da  Lei  8.212/91,  ensejando  a  aplicação  da  multa  prevista no art. 32, §6º da mesma Lei.  Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pelo art. 32­A, I da Lei nº 8.212/1991, devem ser comparadas as  penalidades  anteriormente  prevista  com  a  da  novel  legislação,  de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais  benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).  Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o  art. 32­A,  I da Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições  previdenciárias,  tipifica  a  conduta  e  prescreve  penalidade  ao  descumprimento da obrigação acessória.”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da  Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  dos  ensejadores  da  multa,  devido  à  regra  decadencial  expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a  competência 11/2001, anteriores a 01/2001, nos termos do voto  do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento  parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa  o  art.  32­A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais  benéfico  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito,  para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I,  art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35­A da Lei  8.212/1991,  deduzindo­se as multas  aplicadas  nos  lançamentos  correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à  Recorrente.”  Fl. 360DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     4 Cientificada  do  acórdão  em  24/08/2012  (fls.  253),  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em  28/08/2011  (fls.  255),  o  Recurso  Especial  de  fls.  256  a  260,  ao  qual  foi  dado  seguimento, conforme o Despacho nº 2300­520/2012, de 04/09/2012 (fls. 261/262).  Em  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em  síntese:  ­  o  ordenamento  jurídico  pátrio  rechaça  a  existência  de  bis  in  idem  na  aplicação de penalidades tributárias, o que significa que não é legitima a aplicação de mais de  uma  penalidade  em  razão  do  cometimento  da mesma  infração  tributária,  sendo  certo  que  o  contribuinte não pode ser apenado duas vezes pelo cometimento de um mesmo ilícito;  ­ o que a proibição do bis in idem pretende evitar é a dupla penalização por  um  mesmo  ato  ilícito,  e  não,  propriamente,  a  utilização  de  uma  mesma  medida  de  quantificação para penalidades diferentes, decorrentes do cometimento de atos ilícitos também  diferentes;  ­  nessa  linha,  constata­se  que  antes  das  inovações  da  MP  449/2008,  atualmente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  o  lançamento  do  principal  era  realizado  separadamente, em NFLD, incidindo a multa de mora prevista no artigo 35, II da Lei 8.212/91,  além da lavratura do auto de infração, com base no artigo 32 da Lei 8.212/91 (multa isolada);  ­  com  o  advento  da  MP  449/2008,  instituiu­se  uma  nova  sistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários,  o  que  torna  essencial  a  análise  de  pelo  menos  dois  dispositivos: artigo 32­A e artigo 35­A, ambos da Lei 8.212/91;  ­ o art. 32­A, em sua redação dada pela MP 449/2008, dispõe que:  ""Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:  I  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3º deste artigo"".  ­  trata­se  de  preceito  normativo  destinado  unicamente  a  penalizar  o  contribuinte  que  deixa  de  informar  em  GFIP  dados  relacionados  a  fatos  geradores  de  contribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei 8.212/91;  ­ o atual regramento não criou maiores inovações aos preceitos do antigo art.  32 da Lei 8.212/91, exceto no que tange ao percentual máximo da multa que, agora, passou a  ser de 20% (vinte por cento);  ­  assim,  a  infração  antes  penalizada  por  meio  do  art.  32,  passou  a  ser  enquadrada no art. 32­A, com a multa reduzida;  Fl. 361DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10935.005258/2007­90  Acórdão n.º 9202­003.039  CSRF­T2  Fl. 12          5 ­ contudo, a MP 449/2008 também inseriu no ordenamento jurídico o art. 35­ A, in verbis:  ""Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  as  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996"".  ­  tal  dispositivo  remete  a  aplicação  do  artigo  44  da  Lei  no  9.430/96,  que  dispõe:  ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei n 2 11.488, de 2007).  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata""; (destaques acrescidos)  ­  a  leitura  do  dispositivo  acima  transcrito  corrobora  a  tese  suscitada  no  acórdão  paradigma  e ora  defendida,  no  sentido  de  que  a  o  art.  44,  inciso  I,  da Lei  9.430/96  abarca  duas  condutas:  o  descumprimento  da  obrigação  principal  (totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento)  e  também  o  descumprimento da obrigação acessória (falta de declaração ou declaração inexata);  ­  por  certo,  deve­se  privilegiar  a  interpretação  no  sentido  de  que  a  lei  não  utiliza  palavras  ou  expressões  inúteis,  em  consonância  com  essa  sistemática,  tem­se  que,  a  única forma de harmonizar a aplicação dos artigos citados é considerar que o  lançamento da  multa  isolada prevista no artigo 32­A da Lei 8.212/91 ocorrerá quando houver tão­somente o  descumprimento  da  obrigação  acessória,  ou  seja,  as  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social foram devidamente recolhidas;  ­ por outro  lado,  toda vez que houver o  lançamento da obrigação principal,  além do descumprimento da obrigação acessória, a multa lançada deve ser única, qual seja, a  prevista no artigo 35­A da Lei 8.212/91;  ­ essa foi a conclusão a que chegou o eminente relator do acórdão paradigma  e  que  reflete  a  melhor  interpretação  da  nova  sistemática  de  lançamento  das  contribuições  previdenciárias;  ­  ressalta­se  que,  conforme  salientado  alhures,  houve  lançamento  de  contribuições sociais em decorrência da atividade de fiscalização que deu origem ao presente  feito, logo, de acordo com a nova sistemática, o dispositivo legal a ser aplicado seria o artigo  35­A  da  Lei  8.212/91,  com  a  multa  prevista  no  lançamento  de  oficio  (artigo  44  da  Lei  9.430/96);  ­  nessa  linha  de  raciocínio,  a  NFLD  e  o  Auto  de  Infração  devem  ser  mantidos,  com  a  ressalva  de  que,  no  momento  da  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá apreciar a norma mais benéfica: se as duas multas anteriores  (art. 35,  II,  e 32,  IV, da  norma revogada) ou o art. 35­A da MP 449.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  total  provimento  do  recurso,  reformando­se o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação do art. 32­A, da  Fl. 362DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     6 Lei 8.212/91, em detrimento do art. 35­A, do mesmo diploma  legal, para que seja adotada a  tese esposada no acórdão paradigma, devendo­se verificar, na execução do julgado, qual norma  mais benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada)  ou a do art. 35­A da MP 449/2008.  Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  10/12/2012  (fls.  265),  a  Contribuinte  ofereceu,  em  18/12/2012,  as  Contra­ Razões de fls. 267 a 282, contendo os seguintes argumentos, em resumo:  ­ o recurso ofende o art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal;  ­  inexiste nexo de causalidade entre os  fatos e a norma do art. 44 da Lei nº  9.430, de 1996;  ­ a Contribuinte só foi multada porque na ótica do Fisco haveria omissão na  GFIP,  como  por  exemplo  o  valor  do  INCRA,  porém  nesse  caso  obteve  provimento  judicial  para não pagar o tributo;  ­ a multa prevista no art. 32­A­I da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada  pela Lei nº 11.941, de 2009, é específica para omissão de dados em GFIP; portanto foi aplicada  a regra que atende ao princípio da tipicidade, encartando a solução mais justa, conforme o art.  106, inciso II, “c”, do CTN;  ­ o bis  in idem alegado pela Fazenda Nacional somente ocorrerá no caso de  aplicação do art. 44, inciso I, pois assim haverá a dupla incidência da multa de 75%, uma vez  no  lançamento  da  obrigação  principal  e  pela  segunda  vez  a  título  de  penalidade  por  descumprimento de obrigação acessória, o que implicará no percentual de 150%, sem que haja  fraude ou dolo do Contribuinte;  ­  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  somente  se  aplica  no  caso  de  descumprimento  de  obrigação  principal  e  a  menção  às  condutas  falta  de  declaração  e/ou  declaração inexata somente se aplica a outras espécies tributárias que não sejam declaradas em  GFIP,  já que para essas últimas existe  tipo penal específico no art. 32­A do mesmo diploma  legal;  ­  a  aplicação  da  multa  de  ofício  pressupõe  a  demonstração  de  dolo  do  Contribuinte;  ­  a  imputabilidade  e  graduação  da  penalidade  tributária  é  prevista  na  Constituição  Federal  e  no  Código  Tributário  Nacional,  não  deixando  margem  a  dúvidas  da  ampla aplicação dos princípios do Direito Penal ao regime infracional;  ­ segundo esses princípios, verifica­se ser incompatível com a ordem jurídica  a  pretensão  de  se  aplicar  sanção  de  caráter  punitivo  sem  prévia  demonstração  de  dolo  específico da sonegação;  ­  em razão da natureza penal da multa de ofício, ela  se submete a  todos os  princípios e garantias do sistema aplicáveis ao Direito Penal (cita doutrina de Humberto Ávila);  ­ a premissa de que a multa de ofício está submetida a todos os princípios do  Direito Penal está contemplada no RE 640.452/RG , de 06/10/2011, DJe­232, de 07/12/2011;  Fl. 363DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10935.005258/2007­90  Acórdão n.º 9202­003.039  CSRF­T2  Fl. 13          7 ­ a Contribuinte também registra precedentes do STJ, em que foi afastada a  multa de ofício em razão de o Fisco não haver demonstrado a existência de dolo específico do  em sonegar tributos;  ­  idêntica manifestação foi  registrada no Tribunal de Justiça do Paraná  (TJ­ PR, processo 0333882­9, Apelação Cível nº 333.882­9).  Ao final, a Contribuinte pede o conhecimento das Contra­Razões,  julgando­ se improcedente o Recurso Especial da Fazenda Nacional e mantendo­se o que foi decidido no  acórdão recorrido.  Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se de Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória,  tendo em vista a apresentação de GFIP/GRFP com dados inexatos relativamente aos códigos  FPAS  e  Terceiros  para  alguns  estabelecimentos.  Este  Auto  de  Infração  está  relacionado  a  NFLD, conforme Termo de Encerramento da Ação Fiscal – TEAF de fls. 12.   Na decisão recorrida, foi determinada a aplicação da multa do artigo 32­A da  Lei n° 8.212, de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, caso esta  seja mais  benéfica à Contribuinte.  Os artigos da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei n° 9.528, de  1997, que orientavam o Auto de Infração e a NFLD tinham a seguinte redação:  “Art. 32. A empresa é também obrigada a:  (...)  IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciárias  e  outras  informações  de  interesse  do INSS.  (...)  §4º.  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV,  independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o  infrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável  equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no  art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro  abaixo.  (...)  Fl. 364DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     8 § 7º. A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por  cento  por  mês  calendário  ou  fração,  a  partir  do  mês  seguinte  àquele em que o documento deveria ter sido entregue.  (...)  Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril  de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos seguintes termos:  (...)  II. para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de  lançamento:  a)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da  notificação;  b)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da  notificação;  c)vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social – CRP;  d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa.”   Assim, no caso em apreço, considerando­se que houve exigência por meio de  Auto de  Infração (descumprimento de obrigação acessória, objeto do presente processo) e de  NFLD  (descumprimento  de  obrigação  principal,  noticiada  no  TEAF),  foram  aplicadas  duas  multas,  no  contexto  de  lançamento  de  ofício. Com  efeito,  o  entendimento  desta CSRF  é  no  sentido  de  que,  embora  a  antiga  redação  dos  artigos  32  e  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  não  contivesse  a  expressão  “lançamento  de  ofício”,  o  fato  de  as  penalidades  serem  exigidas  por  meio de Auto de Infração e NFLD não deixa dúvidas acerca da natureza material de multas de  ofício.  Resta  perquirir  se  as  alterações  posteriores  à  autuação,  implementadas  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  representariam  a  exigência  de  penalidade  mais  benéfica  ao  Contribuinte, hipótese que autorizaria a sua aplicação retroativa, a teor do art. 106, II, do CTN.  Para  tanto,  porém,  é  necessário  que  se  estabeleça  a  exata  correlação  entre  as  multas  anteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  a  ver  se  efetivamente seria o caso, e em que condições aplicar­se­ia a retroatividade benigna.  As alterações promovidas pela Lei nº 11.941, de 2009, nos artigos 32 e 35, da  Lei nº 8.212, de 1991, no sentido de uniformizar os procedimentos de constituição e exigência  dos créditos tributários, previdenciários e não previdenciários, são as seguintes:  “Art. 32. A empresa é também obrigada a:  (...)  IV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao  Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –  FGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses  Fl. 365DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10935.005258/2007­90  Acórdão n.º 9202­003.039  CSRF­T2  Fl. 14          9 órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e  valores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do  FGTS;  (...)  § 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo  constitui  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados  para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.   (...)  Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   (...)  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  E o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, assim estabelece:  Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (grifei)  Destarte,  a  despeito  das  alegações  da  Contribuinte,  em  sede  de  Contra­ Razões,  resta  claro  que,  com  o  advento  da Lei  nº  11.941,  de  2009,  o  lançamento  de  ofício,  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     10 envolvendo a exigência de contribuições previdenciárias, bem como a verificação de falta de  declaração  do  respectivo  fato  gerador  em  GFIP,  como  ocorreu  no  presente  caso,  sujeita  o  Contribuinte  a  uma  única  multa,  no  percentual  de  75%,  sobre  a  totalidade  ou  diferença  da  contribuição, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.  Com efeito, a  interpretação sistemática da legislação tributária não admite a  instituição, em um mesmo ordenamento jurídico, de duas penalidades para a mesma conduta, o  que autoriza a  interpretação no sentido de que  as penalidades previstas no art. 32­A não são  aplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada  com a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente  tipificada no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  que,  na  fase  de  execução  desta  decisão,  se  aplique  a  situação mais  benéfica para a Contribuinte:  ­ a soma das duas multas, aplicadas no presente Auto de Infração e na NFLD  correspondente; ou  ­ a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de contribuição, prevista no  art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 367DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. MATÉRIAS DIVERSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há como configurar-se a alegada divergência jurisprudencial, quando a pretensão do Recurso Especial é discutir a decadência, e os paradigmas tratam de exoneração de multa de mora em face de denúncia espontânea. Recurso especial não conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-04-03T00:00:00Z,13964.000238/2007-73,201404,5336450,2014-04-03T00:00:00Z,9202-003.012,Decisao_13964000238200773.PDF,2014,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,13964000238200773_5336450.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, não conhecer do recurso.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Relatora\nEDITADO EM: 25/02/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício)\, Susy Gomes Hoffmann(Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2014-02-11T00:00:00Z,5378325,2014,2021-10-08T10:20:11.225Z,N,1713046594260041728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1574; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 7          1 6  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13964.000238/2007­73  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­003.012  –  2ª Turma   Sessão de  11 de fevereiro de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA ­ UNISUL  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2006  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.  Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta  demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial.  MATÉRIAS  DIVERSAS.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  Não há como configurar­se a alegada divergência  jurisprudencial, quando a  pretensão  do  Recurso  Especial  é  discutir  a  decadência,  e  os  paradigmas  tratam de exoneração de multa de mora em face de denúncia espontânea.  Recurso especial não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  não  conhecer  do  recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 96 4. 00 02 38 /2 00 7- 73 Fl. 838DF CARF MF Impresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   2     (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora  EDITADO EM: 25/02/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente em Exercício), Susy Gomes Hoffmann(Vice­Presidente), Luiz Eduardo de  Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel  Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique  Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  Trata­se de NFLD – Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, relativa às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados que a empresa denominou Dissentes Contratados – Bolsa Trabalho e Monitores,  e  contabilizou na conta Bolsa Trabalho, conforme  relatório  fiscal  às  fls. 45 a 50. Em processo  anterior, fora exarado Ato Cancelatório de Isenção, com decisão definitiva.  Em sessão plenária de 16/03/2011, foi julgado o Recurso Voluntário 249.525,  prolatando­se o Acórdão 2302­00.927 (fls. 351 a 353), assim ementado:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2006  IMUNIDADE.  ISENÇÃO.  DIREITO  AO  RECONHECIMENTO.  DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.  Direito  ao  reconhecimento  da  imunidade  não  será  objeto  de  conhecimento por este Colegiado, pois já se tornou definitiva no  âmbito  administrativo,  tendo  sido  discutida  nos  autos  que  promoveram o cancelamento da  isenção. Caso se possibilitasse  tal discussão, na  verdade estaríamos diante de um processo de  revisão  de  acórdão. Na  data  de  hoje  há  decisão  definitiva  que  reconhece  que a  entidade não  possui  direito  à  isenção da  cota  patronal.  CANCELAMENTO  DA  ISENÇÃO.  EFEITOS  A  PARTIR  DA  DATA DO DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS.  O  cancelamento  da  isenção  gerou  efeitos  a  partir  do  descumprimento  dos  dispositivos  legais;  no  caso  a  isenção  foi  cancelada a partir de 1º de  janeiro de 1995, conforme disposto  Fl. 839DF CARF MF Impresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13964.000238/2007­73  Acórdão n.º 9202­003.012  CSRF­T2  Fl. 8          3 no Ato Cancelatório. Conforme previsto no art. 206, parágrafo  8º  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto nº 3.048 de 1999, o Instituto Nacional do Seguro Social  cancelará  a  isenção  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo,  a partir da data em que deixar de atendê­los.  ESTAGIÁRIO.  NÃO  ATENDIMENTO  À  LEI  ESPECÍFICA.  ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO EMPREGADO.  A contratação de  estagiários deve observar a  lei  específica,  no  caso a Lei nº 6.494.  A  não  observância  dos  dispositivos  legais,  forçosamente  faz  o  enquadramento do segurado ser realizado como empregado, nos  termos da Lei n° 8.212.  Recurso Voluntário Negado”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  membros  da  Segunda  Turma  da  Terceira  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, por maioria de votos, em negar provimento ao  recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Manoel  Coelho  Arruda  Junior e Edgar Silva Vidal que entenderam aplicar­se o art. 150,  paragrafo  4  do  CTN  em  relação  a  extinção  do  crédito  tributário.”  Cientificada  do  acórdão  em  03/11/2011  (AR  de  fls.  748),  a  Contribuinte  interpôs, em 18/11/2011, o Recurso Especial de fls. 755 a 765, ao qual  foi dado seguimento,  conforme o Despacho nº 2300­353/2012, de 28/05/2012 (fls. 792), admitindo­se a rediscussão  da decadência do direito de o Fisco efetuar o lançamento.  Intimada  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Contribuinte,  bem  como  do  despacho que lhe deu seguimento em 27/07/2012 (fls. 793), a Fazenda Nacional ofereceu, em  12/07/2012, as Contra­Razões de fls. 796 a 799.  Fl. 840DF CARF MF Impresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   4   Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  é  tempestivo,  restando  perquirir sobre o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.  O Despacho nº 2300­353/2012, de 28/05/2012 (fls. 792), que deu seguimento  ao Recurso Especial, assim consigna:  “II  –  Da  matéria  objeto  do  recurso  especial  e  análise  da  divergência indicada  O  contribuinte  se  insurge  contra  o  acórdão  que  negou  provimento  ao  recurso  deixando  de  declarar  a  decadência  por  aplicar  a  regra  do  artigo  173,  I,  do  CTN  (fls.  739­verso),  entendendo o recorrente que o aresto merece reforma, visto que,  segundo  seu  entendimento,  negou  vigência  ao  art.150,  §4º  do  CTN, divergindo dos paradigmas que apresenta, na medida em  que  os  acórdãos  paradigmas  entendem  que  as  espécies  tributárias  estão  sujeitas  ao  lançamento  por  homologação  e,  além  disso,  no  caso  dos  autos  houve  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  nas  competências  englobadas  na  autuação, aplicando­se, assim, a regra do art., §4º do CTN (fls.  757/761 e 765).  Segundo  a  recorrente,  o  acórdão  recorrido  diverge  dos  paradigmas  que  apresenta,  proferidos  pela  2  Turma Ordinária  da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento (fls. 768/783).  Mediante análise dos autos, vislumbro a similitude das situações  fáticas nos acórdãos  recorrido e paradigmas, motivo pelo qual  entendo  que  está  configurada  a  divergência  jurisprudencial  apontada pelo contribuinte.”  De plano, verifica­se que a temática da decadência não foi objeto do Recurso  Voluntário  e  sequer  foi  tratada  no  acórdão  recorrido,  figurando  apenas  de  forma  vaga  no  registro da decisão, no que tange aos votos vencidos:  “ACORDAM  os  membros  da  Segunda  Turma  da  Terceira  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, por maioria de votos, em negar provimento ao  recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  e  Edgar  Silva  Vidal  que  entenderam  aplicar­se  o  art.  150,  paragrafo  4  do  CTN  em  relação  a  extinção  do  crédito  tributário.” (grifei)  Registre­se  que  a  decisão  acima  não  esclarece  sobre  a  abrangência  da  extinção do crédito  tributário, pela qual votaram os Conselheiros vencidos,  já que se  trata de  exigência relativa ao período de 01/2001 a 03/2006, sendo que a Contribuinte foi intimada da  autuação  em  04/12/2006,  conforme AR  – Aviso  de  Recebimento  de  fls.  578.  Tampouco  se  esclareceu sobre quem teria suscitado a prejudicial, uma vez que esse assunto não constou do  Fl. 841DF CARF MF Impresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13964.000238/2007­73  Acórdão n.º 9202­003.012  CSRF­T2  Fl. 9          5 Recurso  Voluntário.  Ademais,  não  foi  registrada  a  posição  dos  Conselheiros  vencidos  em  relação ao mérito, ultrapassada a prejudicial.  Assim, não há que se falar que o acórdão recorrido aplicou o art. 173, inciso  I,  do  CTN,  já  que,  repita­se,  o  tema  da  decadência  não  foi  abordado  no  voto  condutor,  tampouco na ementa do julgado guerreado. Também não consta do Recurso Especial qualquer  informação acerca de eventual pagamento antecipado de tributo.  A  despeito  de  todas  essas  inconsistências,  tratando­se  de  decadência,  que  constitui matéria de ordem pública, a falta do prequestionamento, requisito exigido no § 3º, do  art.  67,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  2009,  não  representa  óbice  ao  exame do Recurso Especial, desde que cumpridos os demais pressupostos de admissibilidade,  principalmente a demonstração da alegada divergência jurisprudencial.   Nesse  passo,  constata­se  que  a Contribuinte  pleiteia,  “nos  termos  do  artigo  62­A (...) a aplicação do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional declarando­se extinto  o crédito tributário objeto do presente Recurso, seguindo­se o voto vencido dos Conselheiros  (...)  e  o  entendimento  firmado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça”.  Assim,  caberia  ao  Contribuinte trazer à colação acórdão em que, em situação similar à do acórdão recorrido, fosse  declarada a decadência do direito de efetuar­se o lançamento, mediante a aplicação do art. 150,  §  4º,  do CTN,  seguindo­se  o  entendimento  dos Tribunais  Superiores,  conforme determina  o  citado dispositivo regimental.   Entretanto, os acórdãos indicados à guisa de paradigmas não tratam de  decadência, e sim de denúncia espontânea. Confira­se as respectivas ementas, reproduzidas  no recurso:  Acórdão 3302­00.831  “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período  de  apuração:  01/01/2003  a  30/06/2003,  01/10/2003  a  31/10/2003  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA  JULGADA  PELO  STJ.  REGIME  DO  ART. 543­C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO  OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO CARF.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período  de  apuração:  01/01/2003  a  30/06/2003,  01/10/2003  a  31/10/2003  PAGAMENTO  ESPONTÂNEO  ANTERIOR  OU  CONCOMITANTE  À  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  INEXIGIBILIDADE.  Fl. 842DF CARF MF Impresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   6 Conforme entendimento do STJ, proferido no regime do art. 543­ C do CPC no REsp nº 1.149.022, o pagamento de diferença de  tributo  devida  anterior  ou  concomitantemente  à  retificação  de  DCTF  representa  denúncia  espontânea,  hipótese  que  afasta  a  incidência da multa moratória.  Recurso Voluntário Provido”  Acórdão 3302­00.832  “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 30/10/2003  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA  JULGADA  PELO  STJ.  REGIME  DO  ART. 543­C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO  OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO CARF.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Data do fato gerador: 30/10/2003  PAGAMENTO  ESPONTÂNEO  ANTERIOR  OU  CONCOMITANTE  À  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  INEXIGIBILIDADE.  Conforme entendimento do STJ, proferido no regime do art. 543­ C do CPC no REsp nº 1.149.022, o pagamento de diferença de  tributo  devida  anterior  ou  concomitantemente  à  retificação  de  DCTF  representa  denúncia  espontânea,  hipótese  que  afasta  a  incidência da multa moratória.  Recurso Voluntário Provido”  Destarte, não restou demonstrado o alegado dissídio interpretativo, já que os  paradigmas  tratam  da  aplicação  do  art.  62­A  do RICARF  em  face  da  temática  da  denúncia  espontânea, e não da decadência.  Diante  do  exposto,  não  conheço  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Contribuinte, tendo em vista a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo              Fl. 843DF CARF MF Impresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13964.000238/2007­73  Acórdão n.º 9202­003.012  CSRF­T2  Fl. 10          7                   Fl. 844DF CARF MF Impresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 12/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA. No caso de pedido de parcelamento, configura-se a renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. Recurso especial do Contribuinte não conhecido e da Fazenda Nacional provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-03-20T00:00:00Z,10920.002435/2007-45,201403,5331919,2014-03-20T00:00:00Z,9202-003.038,Decisao_10920002435200745.PDF,2014,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10920002435200745_5331919.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial do Contribuinte. Por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Votaram pelas conclusões\, no recurso da Fazenda Nacional\, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício)\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nEDITADO EM: 25/02/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\n\n",2014-02-12T00:00:00Z,5349406,2014,2021-10-08T10:19:34.761Z,N,1713046594740289536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 13          1 12  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10920.002435/2007­45  Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte  Acórdão nº  9202­003.038  –  2ª Turma   Sessão de  12 de fevereiro de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrentes  FAZENDA NACIONAL e GIDION SA TRANSPORTE E TURISMO E  OUTROS               FAZENDA NACIONAL e GIDION SA TRANSPORTE E TURISMO E  OUTROS     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 12/06/2007  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO.  PEDIDO  DE  PARCELAMENTO. RENÚNCIA.  No caso de pedido de parcelamento, configura­se a renúncia ao direito sobre  o  qual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo,  inclusive  na  hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.  Recurso  especial  do  Contribuinte  não  conhecido  e  da  Fazenda  Nacional  provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso especial do Contribuinte. Por unanimidade de votos, em dar provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional. Votaram  pelas  conclusões,  no  recurso  da  Fazenda  Nacional,  os  Conselheiros Manoel  Coelho Arruda  Junior  e Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa  (suplente convocado).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 24 35 /2 00 7- 45 Fl. 1491DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   2   (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício)    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  EDITADO EM: 25/02/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de  Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel  Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de  Souza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira Susy Gomes Hoffmann.  Relatório  Trata  o  presente  processo,  de  Auto  de  Infração  por  descumprimento  de  obrigação acessória, com fundamento no art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, com  a multa prevista no art.  284,  inciso  II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. A  Contribuinte não informou à Previdência Social, por meio de GFIP, todos os fatos geradores de  contribuições previdenciárias nas competências de janeiro de 1999 a outubro de 2006.  Em sessão plenária de 18/01/2012, foi julgado o Recurso Voluntário 257.896,  prolatando­se o Acórdão 2302­01.541 (fls. 1.299 a 1.305), assim ementado:  “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 12/06/2007  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL.  CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PECUNIÁRIA.  ART. 173, INCISO I, DO CTN.  O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da  Lei n º 8.212 de 1991.  No caso de lançamento de ofício, há que se observar o disposto  no art. 173 do CTN.  Encontram­se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte  dos fatos geradores apurados pela fiscalização.  INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CONHECIMENTO  DA  ALEGAÇÃO  PELA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  Fl. 1492DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10920.002435/2007­45  Acórdão n.º 9202­003.038  CSRF­T2  Fl. 14          3 A alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser  objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes)  ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor  e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA  N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.  As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº  449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o  art. 32­A à Lei nº 8.212.  Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado: a) quando deixe de defini­lo como infração; b) quando  deixe de  tratá­lo  como  contrário a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  c)  quando  lhe  comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo da sua prática.”  A decisão foi assim resumida:  ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  foi  concedido  provimento  parcial  ao  recurso. A multa deve ser calculada considerando as disposições  da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art.  32­A,  inciso  II,  que  na  conversão  pela  Lei  nº  11.941  foi  renumerado para o art. 32­A,  inciso I da Lei nº 8.212 de 1991.  Também deve ser reconhecida a fluência parcial da decadência.  Vencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  não  incidir  contribuição  sobre  a  parcela  relativa  à  assistência médica.”  Cientificada  do  acórdão  em  28/02/2012  (fls.  1.306),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, em 1º/03/2012 (fls. 1.308), o Recurso Especial de fls. 1.307 a 1.347, com fundamento  no  art.  67,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  visando rediscutir a aplicação da penalidade.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2300­ 145/2012, de 07/03/2012 (fls. 1.350/1.351).  O apelo contém os seguintes argumentos, em síntese:  ­  o  ordenamento  jurídico  pátrio  rechaça  a  existência  de  bis  in  idem  na  aplicação de penalidades tributárias, o que significa que não é legítima a aplicação de mais de  uma  penalidade  em  razão  do  cometimento  da mesma  infração  tributária,  sendo  certo  que  o  contribuinte não pode ser apenado duas vezes pelo cometimento de um mesmo ilícito;  ­ o que a proibição do bis in idem pretende evitar é a dupla penalização por  um  mesmo  ato  ilícito,  e  não,  propriamente,  a  utilização  de  uma  mesma  medida  de  Fl. 1493DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   4 quantificação para penalidades diferentes , decorrentes do cometimento de atos ilícitos também  diferentes;  ­  nessa  linha,  constata­se  que  antes  das  inovações  da  MP  n°  449/2008,  atualmente  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  o  lançamento  do  principal  era  realizado  separadamente,  em  NFLD,  incidindo  a  multa  de  mora  prevista  no  artigo  35,  II,  da  Lei  n°  8.212/91,  além  da  lavratura  do  auto  de  infração,  com  base  no  artigo  32  da  Lei  n°  8.212/91  (multa isolada).  ­  com  o  advento  da MP  nº  449/2008,  instituiu­se  uma  nova  sistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários,  o  que  torna  essencial  a  análise  de  pelo  menos  dois  dispositivos: artigos 32­A e 35­A, ambos da Lei n° 8.212/91;  ­  trata­se  de  preceito  normativo  destinado  unicamente  a  penalizar  o  contribuinte  que  deixa  de  informar  em  GFIP  dados  relacionado  a  fatos  geradores  de  contribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 8 .212/91;  ­ o atual regramento não criou maiores inovações aos preceitos do antigo art.  32 da Lei nº 8.212/91, exceto no que tange ao percentual máximo da multa que, agora, passou a  ser de 20%. Assim, a infração antes penalizada por meio do art. 32, passou a ser enquadrada no  art. 32­A, com a multa reduzida;  ­ contudo, a MP n° 449/2008 também inseriu no ordenamento jurídico o art.  35­A, que remete a aplicação do artigo 44 da Lei n° 9.430/96;  ­  a  leitura  do  dispositivo  acima  transcrito  corrobora  a  tese  suscitada  no  acórdão paradigma e ora defendida, no sentido de que a o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96,  abarca  duas  condutas:  o  descumprimento  da  obrigação  principal  (totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  no  caso  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento)  e  também  o  descumprimento da obrigação acessória (falta de declaração ou declaração inexata);  ­  por  certo,  deve­se  privilegiar  a  interpretação  no  sentido  de  que  a  lei  não  utiliza palavras  ou  expressões  inúteis  e,  em  consonância  com  essa  sistemática,  tem­se  que  a  única forma de harmonizar a aplicação dos artigos citados é considerar que o  lançamento da  multa isolada prevista no artigo 32­A da Lei n°8.212/91 ocorrerá quando houver tão­somente o  descumprimento  da  obrigação  acessória,  ou  seja,  as  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social foram devidamente recolhidas;  ­ por outro  lado,  toda vez que houver o  lançamento da obrigação principal,  além  do  descumprimento  da  obrigação  acessória,  a  multa  lançada  será  única,  qual  seja,  a  prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91;  ­ essa foi a conclusão a que chegou o eminente relator do acórdão paradigma  e  que  reflete  a  melhor  interpretação  da  nova  sistemática  de  lançamento  das  contribuições  previdenciárias;  ­  ressalta­se  que,  conforme  salientado  alhures,  houve  lançamento  de  contribuições sociais (NFLDs 35.834.449­2 e 35.834.450­6, fl. 26) em decorrência da atividade  de fiscalização que deu origem ao presente feito;  ­  logo, de acordo com a nova sistemática, o dispositivo  legal a ser aplicado  seria o artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, com a multa prevista no lançamento de ofício (artigo 44  da Lei n° 9.430/96);  Fl. 1494DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10920.002435/2007­45  Acórdão n.º 9202­003.038  CSRF­T2  Fl. 15          5 ­  nessa  linha  de  raciocínio,  a  NFLD  e  o  Auto  de  Infração  devem  ser  mantidos,  com  a  ressalva  de  que,  no  momento  da  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá apreciar a norma mais benéfica: se as duas multas anteriores  (art. 35,  II,  e 32,  IV, da  norma  revogada)  ou  o  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91,  introduzido  pela  MP  nº  449/2008,  convertida na Lei n° 11.941/2009.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  admitido  e  provido  o  Recurso  Especial, reformando­se o acórdão recorrido no ponto em que este determinou a aplicação do  art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991,  em detrimento do art. 35­A, do mesmo diploma  legal,  e  determinando­se seja adotada a tese referendada nos acórdãos paradigmas, no sentido de que se  verifique,  na  fase de  execução do  julgado, qual  a norma mais  benéfica  ao  contribuinte:  se  a  soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada); ou aquela prevista  no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  Cientificados do acórdão, do recurso da Fazenda Nacional e do despacho que  lhe  deu  seguimento  em  27/03/2012,  os  Contribuintes  Gidion  S/A  Transporte  e  Turismo,  Bogotur  Transporte  e  Turismo  Ltda  e  Viação  Verdes  Mares  Ltda.  interpuseram,  em  11/04/2012, o Recurso Especial  de  fls.  1.370 a  1.399, visando  rediscutir  a decadência  e,  na  mesma data, ofereceram Contra­Razões ao recurso da Fazenda Nacional (fls. 1.363 a 1.369).  As Contra­Razões contêm os seguintes argumentos, em resumo:  ­ cumpre salientar que à época da referida notificação, o cálculo da multa por  descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, obedecia a  sistemática  traçada  no  §  4º  do  mesmo  artigo,  concomitantemente  com  o  artigo  35,  II,  da  referida lei;  ­  com  o  advento  da  MP  nº  449/2009,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  alterou­se a forma de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória;  ­  neste  sentido,  continuou­se  traçando  duas  hipóteses  de  cálculo  de multas  diferentes, agora disciplinadas pelo artigo 32­A e 35­A da Lei nº 8.212/91;  ­ no entanto, a referida lei é clara ao direcionar para o cálculo do artigo 32­A,  os casos em que o contribuinte deixar de apresentar a declaração de que  trata o artigo  IV do  caput do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, enquanto que para o artigo 35­A devem ser direcionados  os casos em que houver lançamento de oficio relativo às as contribuições referidas no artigo 35  da referida lei;  ­ ora, o fato de “deixar de declarar valores em GFIP”, é conduta distinta da  “deixar de recolher contribuições”;  ­  neste  sentido,  muito  bem  arrazoou  o  D.  Relator,  nas  razões  de  voto  do  acórdão ora combatido pela Recorrente;  ­ no mesmo sentido também já se manifestou a Câmara Superior:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 17/09/2003  Fl. 1495DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   6 OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  PENALIDADE  ­  GFIP  ­  OMISSÕES ­ INCORREÇÕES ­ RETROATIVIDADE BENIGNA.  A ausência de apresentação da GFIP, bem como sua entrega em  atraso, com incorreções ou com omissões, constitui­se violação  obrigação acessória prevista no artigo 32,  inciso  IV, da Lei nº  8.212/91  e  sujeita  o  infrator  à  multa  prevista  na  legislação  previdenciária.  Com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, a penalidade para  tal infração, que até então constava do § 5º do artigo 32, da Lei  nº  8.212/91,  passou  a  estar  prevista  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual  é  aplicável  ao  caso  por  força  do  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional.  Recurso  especial negado. Acórdão nº 9202­01.674 – 2ª Turma. Sessão de  26/07/2011 ­ Câmara Superior de Recursos Fiscais.  ­  como muito  bem concluiu  o  r. Conselheiro  no  voto  vencedor  do  acórdão  desta emérita Câmara Especial, “... Posição contrária, com aplicação do artigo 44, inciso I da  Lei nº 9.430/96, citado no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, poderia, salvo melhor juízo, implicar  em retroatividade prejudicial ao contribuinte”;.  ­  desta  forma,  não  merecem  prosperar  as  razões  de  apelo  da  Fazenda  Nacional  no  que  se  refere  a  aplicação  da  multa  mais  benéfica,  comparando­se  pelas  duas  multas anteriores, devendo ser mantido o cálculo da multa, apenas pela regra do artigo 32­A,  da Lei nº 8.212/91.  Ao  final,  os  Contribuintes  pedem  que  se  negue  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  confirmando­se  o  acórdão  recorrido,  no  que  se  refere a aplicação da multa mais benéfica: artigo 32­A, da Lei nº 8.212/91.  Ao  Recurso  Especial,  interposto  pelos  Contribuintes,  foi  dado  seguimento,  conforme o Despacho 2300­210/2012, de 08/05/2012 (fls. 1.402). O apelo contém os seguintes  argumentos, em síntese:  ­  conforme  se  depreende  do  voto  do  acórdão  ora  combatido,  o  próprio  Conselheiro  Relator  afirma  que  as  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação,  e  por  isso,  em  regra  devem  observar  o  disposto  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  entretanto  entendeu  que,  em  se  tratando  de  lançamento  de  oficio,  deve­se  observar  a  regra  prevista no art. 173 do CTN;  ­ ora, salvo melhor juízo, razão não lhe assiste, já que, conforme demonstrado  em ambas as divergências juntadas, e muitos outros julgados deste Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais, bem como, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,  em havendo recolhimento parcial da contribuição previdenciária, a regra a ser utilizada é a do  art. 150, § 4º, do CTN;  ­  ressalta­se  que  as  contribuições  previdenciárias  lançadas  se  referem  a  valores que foram somados aos salários de empregados e dirigente, o que por si só, demonstra  que as ora Recorrentes já haviam efetuado pagamento parcial da referida contribuição;  ­  ante  o  exposto,  entendem  as  ora  Recorrentes  que  deve  ser  observado  na  presente autuação, para cômputo da decadência e prescrição, a regra determinada no art. 150, §  4º,  logo  as  competências  anteriores  a  junho  de  2002  estão  fulminadas  pela  decadência  e  prescrição.  Fl. 1496DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10920.002435/2007­45  Acórdão n.º 9202­003.038  CSRF­T2  Fl. 16          7 Ao  final,  os  Contribuintes  pedem  que  o  recurso  seja  recebido  e  acatado,  reformando­se  a  decisão  recorrida,  ou  determinando­se  o  seu  retorno  para  o  devido  conhecimento e  julgamento do mérito em questão,  restando  reconhecido o direito de aplicar,  para cômputo da decadência e prescrição, a regra determinada no art. 150, § 4º, do CTN.  Cientificada do recurso do Contribuinte em 22/05/2012, a Fazenda Nacional  ofereceu,  em  31/05/2012,  as  Contra­Razões  de  fls.  1.405  a  1.416,  contendo  os  seguintes  argumentos, em síntese:  Preliminar  ­ para  fundamentar a divergência  jurisprudencial de exigência  regimental, o  contribuinte  apresenta  os Acórdãos  2803­00.554  e  206­01.792,  porém  estes  não  configuram  paradigma,  pois  tratam  de  situações  diversas  da  discutida  nos  presentes  autos:  enquanto  o  acórdão recorrido aborda o  lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória,  os  precedentes  invocados  tratam  de  lançamento  de  contribuições  previdenciárias  pelo  descumpri mento da obrigação principal;  ­  para  a  devida  configuração  de  divergência  quanto  à  aplicação  da  norma  legal no caso de contagem do prazo decadencial, o recorrente deveria ter suscitado julgado que  tratasse da mesma hipótese versada neste processo;  ­  ao  colacionar  precedentes  que  enfocam  situação  distinta  da  abordada  no  acórdão  recorrido,  o  contribuinte  não  logra  nenhum  êxito  em  demonstrar  o  dissídio  jurisprudencial exigido para fins de admissibilidade recursal;  ­  sendo  assim,  o  Recursal  Especial  não  merece  ser  conhecido,  por  claro  descumprimento das normas regimentais de regência.  Mérito  ­ a decadência consubstancia­se em fenômeno jurídico que gera a corrosão de  determinado  direito  em  razão  da  inércia  do  seu  titular  em  exercê­lo  no  prazo  legalmente  devido, impedindo a perpetuação de situações jurídicas de sujeição, com vistas a salvaguardar  o postulado da segurança jurídica;  ­  em  sede  tributária,  a  decadência  atine  à  extinção  do  direito  de  o  Fisco  promover  a  constituição  do  credito  tributário, mediante  lançamento,  ante  a  inobservância  do  prazo legal para a consecução deste ato (cita doutrina de Paulo de Barros Carvalho);  ­ o Código Tributário Nacional disciplina a contagem do prazo decadencial,  no que fixa distinções em consonância com a natureza do lançamento do tributo;  ­ no lançamento de oficio, a Fazenda Pública tem o prazo de um lustro para  promover o lançamento, contado na forma prescrita no art. 173, I, do CTN;  ­  de  outra  parte,  no  tocante  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, em que há atuação do contribuinte no cálculo e pagamento antecipado do tributo  devido  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  interstício  de  cinco  anos  tem  sua  contagem de modo diferenciado, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN;  Fl. 1497DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   8 ­ nota­se que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o  caso das contribuições previdenciárias, o marco inicial para a contagem do curso decadencial,  em regra,  é  a data da ocorrência do  fato gerador,  ressalvada  a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação;  ­  contudo,  ainda  no  terreno  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  é preciso  ter  em mente duas  situações  factíveis,  que operam  reflexos diversos  em relação à contagem do prazo decadencial;  ­  a  primeira  é  aquela  em  que  o  contribuinte  efetua  o  pagamento  a  menor  tempestivamente,  devendo  as  diferenças  ser  lançadas  nos  cinco  anos  seguintes  contados  da  ocorrência do fato gerador, conforme reza o art. 150, § 4º;  ­  uma  segunda  possibilidade  ocorre  quando  o  contribuinte  não  promove  nenhum pagamento, caso em que o lançamento de oficio deve ocorrer no quinquênio seguinte,  contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser constituído o crédito,  nos termos do art. 173, I, do CTN;  ­  essa  conclusão  decorre  da  singela  razão  de  que,  ante  a  ausência  total  de  pagamento  por  parte  do  contribuinte,  não  haveria  o  que  a Administração  homologar,  pois  a  homologação não pode atuar sobre o nada;  ­  nessa  circunstância,  imperativo  o  lançamento  de  oficio  dos  montantes  devidos na forma do art. 149 do CTN, e não por homologação, o que atrai inexoravelmente a  incidência da regra estampada no art. 173, I, do CTN;  ­  essa  distinção  encontra­se  absolutamente  sedimentada  na  doutrina  e  jurisprudência pátrias, não havendo nenhum questionamento quanto às premissas aqui postas  (cita doutrina de Luciano Amaro);  ­  o  extinto Tribunal Federal  de Recursos  já manifestava  essa  concepção  no  Enunciado nº 219 da sua Súmula, segundo o qual “Não havendo antecipação de pagamento, o  direito de constituir o crédito previdenciário extingue­se decorridos cinco anos do primeiro dia  do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador”;  ­ no Superior Tribunal de Justiça esse pensamento também está sedimentado  e não mais dá azo a quaisquer questionamentos;  ­  o  entendimento  acima  sedimentado  e  agora  pacificado  no  âmbito  do  Superior Tribunal de Justiça não deixa espaços para outras divagações ou interpretações senão  a amplamente exposta e defendida pela Fazenda Pública;  ­  ainda  que  se  trate  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  sob  a modalidade  por  homologação, não ocorrendo a antecipação do pagamento do tributo apurado, para aferição do  prazo  decadencial,  deverá  ser  aplicada  a  regra  prevista  no  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  independentemente da constatação de ocorrência de fraude, dolo ou simulação na espécie;  ­  depreende­se  dessa  análise  que,  a  despeito  de  o  tributo  sob  cobrança  encontrar­se sujeito a  lançamento por homologação, o aspecto crucial para determinar qual o  regramento a prevalecer na contagem do prazo decadencial diz respeito à existência ou não de  antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo;  ­  se houver pagamento  parcial,  vale o  comando do art.  150, § 4º,  do CTN;  caso contrário, incide a regra do art. 173, I.  Fl. 1498DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10920.002435/2007­45  Acórdão n.º 9202­003.038  CSRF­T2  Fl. 17          9 ­  fixadas  essas  balizas,  cumpre  voltar  a  atenção  para  o  caso  concreto,  que  cuida  de  Auto  de  Infração  lavrado  em  razão  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória por parte do contribuinte, gerando a aplicação de multa;  ­ de plano, na rota do raciocínio até aqui desenvolvido, não é difícil concluir  que a situação em apreço, no  tocante ao curso do  interim decadencial, há de ser disciplinada  pelo  art.  173,  I,  do CTN,  e não  pelo  art.  150,  §  4°,  pela  simples  razão  de que  é  impossível  conceber a existência de pagamento antecipado por parte do contribuinte em tal caso;  ­ com efeito, se o credito tributário decorre de penalidade infligida ao sujeito  passivo  porque  descumpriu  dever  instrumental  (fazer  ou  não­fazer  determinada  prestação)  a  que estava obrigado, entremostra­se óbvia a inviabilidade da ocorrência de qualquer pagamento  antecipado  de  sua  parte,  já  que  a  quantia  devida  encontra  sua  origem  no  ato  emanado  da  autoridade fiscal, em lançamento de oficio;  ­  neste  ponto,  importa  esclarecer  que  a  obrigação  acessória  tem  por  objeto  “prestações  positivas  ou  negativas”  determinadas  no  “interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização dos tributos”, segundo disciplina o art. 113 do CTN, de modo que a possibilidade  de promover algum pagamento surge somente depois da conversão da obrigação acessória em  principal, em relação à penalidade pecuniária;  ­ ou seja, no que  tange  as multas derivadas da  inobservância de obrigações  acessórias,  tendo  em  conta  a  inviabilidade  de  antecipação  de  pagamento,  o  único  regime  jurídico que afigura compatível quanto ao cômputo do período decadencial é aquele previsto  no art. 173, I, do CTN;  ­ tal conclusão é a única que se apresenta lógica e coerente com os comandos  normativos de regência;  ­ sobre o assunto, convém a leitura de parte do voto do Conselheiro Tarásio  Campelo  Borges,  em  acórdão  proferido  pela  então  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  Conselho  de  Contribuintes, que retrata o quanto aqui defendido:  “No  mérito,  a  decadência,  norma  geral  de  direito  tributário  privativa  de  lei  complementar  por  força  do  disposto  no  artigo  146,  inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, é  matéria  disciplinada  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  I,  ambos  do  Código Tributário Nacional.  Na  situação  fática  que  se  apresenta,  não  há  se  falar  em  pagamento  antecipado  de  tributo:  o  objeto  do  lançamento  litigioso é uma penalidade.  Assim, afasto o artigo 150, § 4º,  para  considerar pertinente ao  caso concreto a regra do artigo 173.""  (Acórdão  nº  303­34.322,  3ª  Câmara  do  3º  Conselho  de  Contribuintes, Sessão de 23/05/2007)  ­  a  jurisprudência  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  está  repleta de decisões exaradas no mesmo sentido:  “Ementa  Fl. 1499DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   10 Assunto:  Obrigações  Acessórias  Período  de  apuração:  01/05/2000  a  30/06/2006  PREVIDENCIÁRIO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA ­ DESCUMPRIMENTO ­ INFRAÇÃO. Consiste em  infração  à  legislação  previdenciária,  a  empresa  deixar  de  informar mensalmente ao INSS por  intermédio da GFIP ­ Guia  de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, os  dados  cadastrais,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo.  (...)  Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Período  de  apuração: 01/05/2000 a 30/06/2006 DECADÊNCIA – ARTS. 45  E 46 LEI Nº 8.212/1991 ­ INCONSTITUCIONALIDADE ­ STF ­  SÚMULA VINCULANTE ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ ART  173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional.  O  prazo  de  decadência para constituir as obrigações  tributárias acessórias  relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve  ser  contado  nos  termos  do  art.  173,  I,  do  CTN.  Assunto:  Processo  Administrativo  Fiscal  Período  de  apuração:  01/05/2000  a  30/06/2006  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  –  (...)  Recurso Voluntário Provido em Parte.  (Nº Recurso 245.835 ­ Número do Processo 10945.003749/2007­ 87 ­ Turma 6ª Câmara ­ Data da Sessão 05/02/2009 ­ Relator(a)  Ana Maria Bandeira – Nº Acórdão 206­01878)  Ementa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período  de apuração: 12/05/1999 a 20/11/2002 DECADÊNCIA – ARTS.  45  E  46  LEI  Nº  8.212/1991  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  ­  STF ­ SÚMULA VINCULANTE ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­  ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do  STF,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações  tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias  é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do  CTN.  Assunto:  Processo  Administrativo  Fiscal.  Período  de  apuração:  12/05/1999  a  20/11/2002  (...)  (Nº  Recurso  249095  ­  Número do Processo 35067.003411/2006­61 ­ Turma 6ª Câmara  ­ Data da Sessão 04/11/2008 ­ Relator(a) Ana Maria Bandeira ­  N° Acórdão 206­01499)  Número  do  Recurso:  150637.  Câmara:  SEXTA  CÂMARA  Número do Processo: 11176.000142/2007­66. Tipo do Recurso:  VOLUNTÁRIO. Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  Recorrente:  HOSPITAL  E  MATERNIDADE  ENGENHEIRO  BELTRÃO  LTDA.  Recorrida/Interessado:  DRJ­CURITIBA/PR.  Data  da  Sessão:  04/12/2008  14:00:00.  Relator:  Ana  Maria  Bandeira.  Decisão:  ACÓRDÃO  206­01725.  Resultado:  DPU  ­  DADO  PROVIMENTO  POR  UNANIMIDADE.  Texto  da  Decisão:  Por  unanimidade  de  votos,  declarou­se  a  decadência  das  contribuições  apuradas.  Ausente  ocasionalmente  o  conselheiro  Lourenço  Ferreira  do  Prado.  Inteiro  Teor  do  Fl. 1500DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10920.002435/2007­45  Acórdão n.º 9202­003.038  CSRF­T2  Fl. 18          11 Acórdão.  Ementa:  Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário. Data do fato gerador: 01/08/1995. DECADÊNCIA ­  ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE  ­ STF ­ SÚMULA VINCULANTE ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  ­ ART 173, 1, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08,  do  STF,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações  tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias  é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do  CTN. Recurso Voluntário Provido.”  ­ com essas considerações, apresenta­se cristalina a inexorável aplicabilidade  do art. 173, I, do CTN, no caso em tela, para fins da contagem do prazo decadencial relativo ao  crédito tributário afeto à multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória.  Ao final,  a Fazenda Nacional pede que o Recurso Especial do Contribuinte  não seja admitido e, caso assim não seja, que no mérito lhe seja negado provimento.  Em  30/01/2014,  quando  já  havia  sido  publicada  a  pauta  de  julgamento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  para  o  mês  de  fevereiro  de  2014,  com  a  inclusão  do  presente  processo,  foi  solicitada  a  juntada  de  documentos,  ainda  pendente,  já  que  não  há  possibilidade de levar a cabo tal procedimento enquanto o recurso se encontra em julgamento.   Entretanto, os documentos cuja juntada encontra­se pendente são passíveis de  visualização pelo Sistema e­processo, e nesse passo constata­se que se trata de Requerimento  de Desistência do Recurso Especial, protocolado em 29/01/2014 e dirigido ao Sr. Presidente da  Terceira Câmara da Segunda Seção de Julgamento,  tendo em vista a adesão ao Parcelamento  da Lei nº 11.941, de 2009, reaberto ao final de 2013, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB  nº 7, de 15/10/2013.  Fl. 1501DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   12   Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  Trata­se  de  Recursos  Especiais,  interpostos  pela  Fazenda Nacional  e  pelos  Contribuintes Gidion S/A Transporte e Turismo, Bogotur Transporte e Turismo Ltda e Viação  Verdes  Mares  Ltda.  O  primeiro  aborda  o  mérito  (multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória) e o segundo enfoca questão preliminar (ampliação da decadência).  Preliminarmente, há que ser considerado o Requerimento de Desistência  do Recurso Especial dos Contribuintes, tendo em vista a adesão ao Parcelamento da Lei  nº 11.941, de 2009, protocolado em 29/01/2014 e ainda pendente de juntada aos autos.  O Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009,  assim estabelece:  “Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir do recurso em tramitação.  § 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos  autos do processo.  §  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa a desistência do recurso.  § 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão  irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito,  estará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o  recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de  já  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo  recurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de  interesse.”  Destarte,  verifica­se  que  o  pedido  de  parcelamento,  por  si  só,  já  importa  a  renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso, ainda que não houvesse um requerimento  formal  nesse  sentido,  razão  pela  qual  não  há  óbice  à  apreciação  das  questões  tratadas  no  processo, sem necessidade de retirada de pauta para a efetivação da juntada de documentos que  se encontra pendente.  Diante do exposto, preliminarmente, não conheço dos Recursos Especiais  interpostos pelos Contribuintes Gidion S/A Transporte e Turismo, Bogotur Transporte e  Turismo Ltda  e  Viação Verdes Mares  Ltda.,  que  visavam  a  ampliação  da  decadência,  tendo em vista a adesão ao Parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, reaberto ao final de 2013,  conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15/10/2013.  Quanto ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, que trata  da multa por descumprimento de obrigação acessória, dou­lhe provimento, para considerar  definitiva a  exigência,  tendo em vista o § 3º, do  artigo 78, do Regimento  Interno do CARF,  aprovado pela Portaria MF n° 256, de 2009 e alterações posteriores.  Fl. 1502DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10920.002435/2007­45  Acórdão n.º 9202­003.038  CSRF­T2  Fl. 19          13 Em  síntese,  não  conheço  dos  Recursos  Especiais  interpostos  pelos  Contribuintes e dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional,  lembrando que  a  Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais deve efetuar a juntada de documentos, que  se encontra pendente.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                      Fl. 1503DF CARF MF Impresso em 20/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/03/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO. Não se conhece de Recurso Especial, quando posteriormente à sua interposição ocorre alteração legislativa, excluindo a apreciação da matéria pelo CARF, ressalvando-se que o não conhecimento do apelo não implica na validação da decisão esposada no acórdão recorrido. Recurso especial não conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-05-29T00:00:00Z,35061.001237/2006-71,201405,5350681,2014-05-29T00:00:00Z,9202-003.175,Decisao_35061001237200671.PDF,2014,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,35061001237200671_5350681.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente.em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nEDITADO EM: 20/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Gustavo Lian Haddad\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2014-05-08T00:00:00Z,5468263,2014,2021-10-08T10:22:26.954Z,N,1713046810811957248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 26          1 25  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  35061.001237/2006­71  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.175  –  2ª Turma   Sessão de  08 de maio de 2014  Matéria  Contribuições Previdenciárias ­ Ato Cancelatório de Isenção  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  FUNDAÇÃO HOSPITALAR MATERNIDADE SAO CAMILO    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 01/03/2005  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ATO  CANCELATÓRIO  DE  ISENÇÃO.  ALTERAÇÃO  DO  RITO  PROCESSUAL.  RECURSO  ESPECIAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO.  Não  se  conhece  de  Recurso  Especial,  quando  posteriormente  à  sua  interposição  ocorre  alteração  legislativa,  excluindo  a  apreciação  da matéria  pelo CARF, ressalvando­se que o não conhecimento do apelo não implica na  validação da decisão esposada no acórdão recorrido.  Recurso especial não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 06 1. 00 12 37 /2 00 6- 71 Fl. 600DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     2   (Assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.em exercício    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  EDITADO EM: 20/05/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.   Relatório  Trata o presente processo, de Ato Cancelatório de Isenção, tendo em vista a  prestação de serviços mediante cessão de mão­de­obra.  Em sessão plenária de 13/03/2008, foi julgado o Recurso Voluntário 142.727,  prolatando­se o Acórdão 206­00.595 (fls. 213 a 224), assim ementado:  “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Data do fato gerador: 01/03/2005  Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. ATO CANCELATÓRIO  DE  ISENÇÃO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  MEDIANTE  CESSÃO DE MÃO­DE­OBRA. PARECER DA CJ. N° 3272/2004.  PROMOÇÃO  SOCIAL  MANTIDA.  NÃO  VIOLAÇÃO  AO  INCISO III DO ART 55.  I ­ A entidade assistencial que preste serviços por meio de cessão  de  mão­de­obra,  ainda  que  essa  atividade  reflita  significativamente  na  sua  receita,  bem  como  na  própria  disponibilidade  de  seus  funcionários,  não  viola,  de  forma  absoluta,  o  dever  de  promover  a  assistência  social  que  lhe  compete,  se  ainda  assim,  a  entidade  execute  essa  promoção  assistencial por outros meios;  II — Apenas  a  demonstração de  que não  se  promove  qualquer  atendimento  voltado  para a  promoção  social,  poderia  entender  que estaria violado o disposto no aventado inciso III do art. 55  da  Lei  n°  8.212/91,  mas  nunca  pela  simples  prestação  de  serviços por cessão de mão­de­obra.  Recurso Voluntário Provido.”  A decisão foi assim resumida:  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 27          3 “ACORDAM  os Membros  da  SEXTA CÂMARA  do  SEGUNDO  CONSELHO DE  CONTRIBUINTES,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso.  Vencidas  as  Conselheiras  Elaine  Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros e  Ana  Maria  Bandeira,  que  votaram  por  negar  provimento  ao  recurso.”  Cientificada  do  acórdão  em  18/09/2008  (fls.  225),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, em 22/09/2008 (fls. 228), o Recurso Especial de fls. 229 a 264, com fundamento no  inciso II, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes c/c o inciso I, do art.  7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF  nª 147, de 2007.  Trata­se  de  Recurso  Especial  por  Contrariedade  à  Lei  ou  à  Evidência  de  Prova,  em  que  a  Fazenda  Nacional  alega  violação  ao  art.  2°  da  LOAS  –  Lei  Orgânica  da  Assistência Social  (Lei n.° 8.472, de 1993), ao art. 55 e  incisos  III a V, da Lei n.° 8.212, de  1991, e ao art. 111, inciso II, do CTN.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho 2400­ 278,  de 03/09/2009 (fls. 265 a 268).  O apelo contém os seguintes argumentos, em síntese:  a)  Imunidade: cessão remunerada de mão­de­obra não é assistência social –  violação ao art. 22 da LOAS  ­ a discussão central do processo envolve a análise da imunidade insculpida  no art. 195, § 72 da Constituição Federal, verbis:  ""§ 72 ­ São isentas de contribuição para a seguridade social as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às  exigências estabelecidas em lei"".  ­  vê­se  que  a  Constituição  utiliza  o  conceito  de  assistência  social  como  referência para delimitar o tipo de entidade e de receita abrangida pelo beneplácito fiscal;  ­  assistência  social  não  é  conceito  aberto  ou  ignorado  pela  Constituição,  muito pelo contrário, em seu art. 203, a Carta Magna preceitua o que é assistência social:  ""Seção IV ­DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.  Art.  203.  A  assistência  social  será  prestada  a  quem  dela  necessitar,  independentemente  de  contribuição  à  seguridade  social, e tem por objetivos:  I  ­  a  proteção  à  família,  à  maternidade,  à  infância,  à  adolescência e à velhice;  II ­ o amparo às crianças e adolescentes carentes;  III ­ a promoção da integração ao mercado de trabalho;  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     4 IV  ­  a  habilitação  e  reabilitação  das  pessoas  portadoras  de  deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;  V  ­  a  garantia  de  um  salário  mínimo  de  beneficio  mensal  à  pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não  possuir  meios  de  prover  à  própria  manutenção  ou  de  tê­la  provida por sua família, conforme dispuser a lei"".  ­ ou seja, a Constituição Federal deferiu à  legislação ordinária a  formatação  da  imunidade,  com  o  estabelecimento  dos  requisitos,  porém  a  Carta  Política  possui  um  conceito de assistência social que jamais poderia ser afrontado pelas leis editadas a partir dela;  ­ essa definição de assistência social é também o vetor de interpretação que  deve nortear o aplicador ao interpretar os requisitos encartados no art. 55 da Lei n 2. 8.212, de  1991;  ­ fixadas essas premissas, parte­se para o exame da violação perpetrada pelo  julgado ora atacado à LOAS;  ­ um dos pontos  suscitados pelo acórdão  recorrido  foi o de que o exercício  preponderante de atividade de cessão remunerada de mão­de­obra não desnaturaria o conceito  de entidade de assistência social;  ­  entretanto,  um  rápido  exame do art.  2º  da LOAS  (Lei nº 8.274, de 1993)  revela que essa atividade realizada pela entidade não caracteriza assistência social:  ""Art. 2° A assistência social tem por objetivos:  I  ­  a  proteção  à  família,  à  maternidade,  à  infância,  à  adolescência e à velhice;  II ­ o amparo às crianças e adolescentes carentes;  III ­ a promoção da integração ao mercado de trabalho;  IV  ­  a  habilitação  e  reabilitação  das  pessoas  portadoras  de  deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;  V  ­ a garantia de 1  (um) salário mínimo de beneficio mensal à  pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não  possuir  meios  de  prover  a  própria  manutenção  ou  de  tê­la  provida por sua família.  Parágrafo  único.  A  assistência  social  realiza­se  de  forma  integrada  às  políticas  setoriais,  visando  ao  enfrentamento  da  pobreza,  à  garantia  dos  mínimos  sociais,  ao  provimento  de  condições  para  atender  contingências  sociais  e  à  universalização dos direitos sociais"".  ­  a  leitura  da  LOAS  não  deixa  dúvida:  nem  serviço  de  saúde  devidamente  remunerado é assistência social, nem a cessão de mão­de­obra para prestação desses serviços  tampouco, portanto não há, no caso, imunidade albergada pela Constituição Federal;  ­  ao  contrário,  a  cessão  onerosa  de  mão­de­obra  é  atividade  econômica  e,  como qualquer outra, deve ser tributada para financiar a Seguridade Social;  Fl. 603DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 28          5 ­ a saúde é tratada pela Constituição Federal em seção própria, não podendo  se mesclar com a assistência social;  ­ ora, se fosse intento do legislador conferir imunidade instituições hospitalares  ou de  saúde o  teria o  feito, porém a verdade é que o  fez apenas para as entidades de assistência  social, que, notadamente, não se confundem com as de saúde e muito menos com prestadoras  de serviço de cessão de mão­de­obra;  ­  em  conclusão,  cinge­se  que  a  Constituição  Federal  adota  disciplina  absolutamente diversa para saúde e assistência social, os  temas contam inclusive com seções  próprias e legislação infraconstitucional apartada;  ­  não  fosse  isso  o  bastante,  tem­se  ainda  que  a  atividade  prestada  pela  recorrente de forma remunerada nem mesmo saúde é, mas sim a cessão de mão­de­obra para  Prefeitura Municipal;  ­ essa prática de cessão de mão­de­obra remunerada não e assistência social,  descabendo  falar  em  direito  à  imunidade  do  art.  195,  §  7º,  da  CF,  e  quando  o  r.  aresto  guerreado promove essa equiparação, colide com dispositivos de estatura constitucional e com o  art. 2º da Lei nº. 8.472, de 1993  b) Violação ao art. 55, III da Lei nº 2. 8.212, de 1991  ­ caso se entendesse que a atividade de cessão de mão­de­obra está englobada  no espectro do art. 195, § 7º, da CF – o que, como visto, não está – exsurge que a entidade teria  que comprovar a observância dos requisitos do art. 55 da Lei nº. 8.212, de 1991, para fazer jus  à imunidade, especialmente do inciso III do citado dispositivo, que em sua redação originária  assim dispunha:  ""Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22  e  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que  atenda  aos  seguintes  requisitos  cumulativamente:  (Vide  Lei  nº  9.429, de 26.12.1996) (Vide Lei nº 11.457, de 2007)  III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou  pessoas carentes;"".  ­ posteriormente, a Lei nº 9.732, de 1998, modificou a redação do inciso III,  do art. 55 da Lei nº. 8.212, de 1991, que passou a gizar o seguinte:   ""Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22  e  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que  atenda  aos  seguintes  requisitos  cumulativamente:  (Vide  Lei  nº  9.429, de 26.12.1996) (Vide Lei nº 11.457, de 2007)  III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a  assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a  crianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de  deficiência;(Redação dada pela Lei n 2 9.732, de 11.12.98)"".  ­ na ADI nº. 2080­5, o STF suspendeu a eficácia da Lei nº 9.732, de 1998,  inclusive da parte que alterou o  inciso  III,  do  art.  55 da Lei n 2.  8.212,  de 1991, porém, na  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     6 petição inicial da ADI, houve um defeito substancial e não foi questionada a redação originária  do inciso III, do art. 55 da Lei 8.212, de 1991;  ­  suspensa  a  redação  da  Lei  9.732,  de  1998,  foi  acertada  a  conduta  da  fiscalização de examinar a  lide à luz do teor originário do art. 55, pois como este dispositivo  não foi atacado na ADI, está plenamente válido e vigente;  ­ com efeito, os argumentos da ADI eram de inconstitucionalidade de índole  formal e material, sendo que a liminar deferida rejeitou a alegação formal, enfatizando que as  duas  teses  eram  relevantes  e  que de  nada  adiantaria  acolher  esse  argumento,  afinal  não  fora  impugnada a redação originária do art. 55 da Lei n2. 8.212, de 1991, e, por fim, considerou a  tese material relevante e deferiu a medida tão­somente para suspender a Lei nº. 9.732, de 1998;  ­ leia­se a fundamentação do Ministro Moreira Alves:  ""Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo  195  só  se  refira  a  ""lei"",  sendo  a  imunidade  uma  limitação  constitucional  ao  poder  de  tributar,  é  de  se  exigir  lei  complementar  para  o  estabelecimento  dos  requisitos  a  ser  observados  pelas  entidades  em  causa,  no  caso,  porém,  dada  a  relevância  das  duas  teses  opostas,  e  sendo  certo  que,  se  concedida  a  liminar,  revigorar­se­ia  legislação  ordinária  anterior que não foi atacada, não deve ser concedida a liminar  pleiteada.  É  relevante  o  fundamento  da  inconstitucionalidade  material  sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados ­  o  que  não  poderia  ser  feito  sequer  por  lei  complementar  ­  estabeleceram  requisitos  que  desvirtuam  o  próprio  conceito  constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem  como  limitaram  a  própria  extensão  da  imunidade).  Existência,  também, do ""periculum in mora"".  Referendou­se  o  despacho  que  concedeu  a  liminar  para  suspender  a  eficácia  dos  dispositivos  impugnados  nesta  ação  direta"".  ­ assim, observa­se que não  foi acatada a  alegação de  inconstitucionalidade  formal e que não foi impugnada, via ADI, a redação originária da Lei nº. 8.212, de 1991, razão  pela qual a questão dos  autos  foi corretamente  tratada com base na  legislação primitiva, que  exige  que  a  entidade  ""promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional  ou  de  saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes"".  ­ de acordo com a dicção originária do art. 55, III, da Lei nº 8.212, de 1991,  exsurge  que  não  era  obrigatória  a  gratuidade  e  a  exclusividade  integrais,  como passou  a  ser  exigido a partir da Lei nº 9.732, de 1998;  ­  assim,  a  entidade descumpriu  o  requisito  da  legislação  pelo  fato  de  a  sua  atividade prioritária, preponderante, ter passado a ser a cessão onerosa de mão­de­obra;  ­  é  possível  que  uma  entidade  beneficente  de  assistência  social  aufira  uma  receita  extraordinária,  alheia  às  doações  e  provisões  que  lhe  são  inerentes,  contudo  é  inadmissível  que  ela  deixe  de  ser  uma  entidade  filantrópica  para  ter  como  foco  principal  a  atividade empresarial de cessão remunerada de mão­de­obra;  ­ é imperioso transcrever o que a fiscalização disse a respeito da entidade:  Fl. 605DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 29          7 ""A partir de 03/2005 a entidade tornou­se empresa de cessão de  mio­de­obra, realizando seguidos contratos com a Prefeitura de  Aracruz – ES. Tais contratos visam unicamente criar uma nova  forma de  evasão  fiscal,  as  entidades  beneficentes  utilizam  suas  vantagens  tributárias  de  isenção  de  alíquotas  patronais  e  fornecem mão­de­obra desonerada aos tomadores de serviço, no  caso,  a Prefeitura  de Aracruz  – ES. O  número  de  empregados  cedidos  em  relação  ao  número  de  empregados  da  entidade  é  superior  a  60%  atualmente.  É  importante  ressaltar  que  a  entidade não  tem sequer o poder de selecionar os candidatos a  emprego  na  cessão  de  mão­de­obra.  Isto  pode  ser  observado  pelo contrato 023/2005, celebrado com a Prefeitura de Aracruz e  anexado no segmento deste relatório"".  ­ de outra parte, não se vislumbra que a cessão de mão­de­obra era eventual,  como quer fazer crer a recorrida;  ­ o contrato supostamente deveria viger para o período de março a maio de  2005, entretanto existem notas emitidas pela Prefeitura de Aracruz em julho de 2005 (fl. 56),  demonstrativo de créditos  relativos ao contrato no período de agosto de 2005 (lê­se, à  fl. 70,  ""créditos  referentes ao contrato FHMSC x PMA"", ou seja, Prefeitura Municipal de Aracruz),  demonstrativo  de  setembro  de  2005  (fl.  76),  outubro  de  2005  (fl.  83),  demonstrativo  de  novembro de 2005 (fl. 95), folha de pagamento de janeiro de 2006 (fl. 107), fevereiro de 2006  (fl. 116), folha de pagamentos de março de 2006 (fl. 121), abril de 2006 (fl. 127);  ­  sobreleva  notar  que  os  documentos  carreados  aos  autos  evidenciam  uma  prestação  de  serviço  continuada  por  mais  de  um  ano,  para  muito  alem  do  período  contratualmente acertado;  ­  há  permanência  e  continuidade  na  cessão  de  mão­de­obra  retratada  nos  autos, o que evidencia a prática reiterada da atividade e a tentativa da entidade de se valer da  sua imunidade fiscal para ingressar no mercado com vantagem tributária e, ainda, desfalcar a  arrecadação previdenciária relativa a essa prestação de serviço, oferecendo um serviço barato  pela dedução dos tributos;  ­ no particular, o aresto recorrido, quando admitiu que a imunidade não fosse  cancelada, contrariou a prova dos autos indicativa de que a cessão de mão­de­obra constituía o  objeto social precípuo da entidade;  ­ a norma do inciso III, do art. 55 da Lei nº. 8.212, de 1991, não autoriza que  a beneficiária pratique atividades assistenciais de modo subsidiário e, ao revés, se transforme  em uma empresa de cessão de mão­de­obra, com mais de 60% do seu pessoal voltado para essa  atividade;  ­ é necessário um mínimo de razoabilidade na interpretação dessa norma: se  não se acha adequado exigir a gratuidade completa, também, por coerência, não se pode acatar  a atividade empresarial quase que integral e continuar pregando que isso é assistência social;  ­  sobre  a  impossibilidade  de  se  considerar  válida  a  prática  desse  tipo  de  cessão  de  mão­de­obra  contínua,  por  entidade  supostamente  filantrópica  que  se  escuda  na  imunidade para promover atividade empresarial em caráter primordial e prioritário, como fez a  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     8 Fundação Sao Camilo, calha trazer ao lume o Parecer da Consultoria Jurídica do MPAS de nº.  3.272/2004;  Pinça­se, de inicio, a conclusão inequívoca do parecer:  ""Ante o exposto conclui­se que somente poderio realizar cessão  de mão­de­obra, sem perder a isenção prevista no art. 55 da Lei  nº  8.212/91,  as  entidades  que  atendam  dois  critérios,  a  saber:  CARÁTER ACIDENTAL DA CESSÃO ONEROSA DE MÃO­DE­ OBRA EM FACE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA  ENTIDADE  BENEFICENTE,  e  MÍNIMA  REPRESENTATIVIDADE QUANTITATIVA DE EMPREGADOS  CEDIDOS  EM  RELAÇÃO  AO  NÚMERO  DE  EMPREGADOS  DA ENTIDADE BENEFICENTE. As entidades que fazem cessão  de  mão­de­obra  sem  atentar  para  um  destes  dois  critérios,  na  forma descrita no corpo do presente parecer, violam a exigência  do  inciso  III  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91  e  não  fazem  jus  correspondente isenção"".  ­ nenhum dos dois critérios foi atendido pela Fundação São Camilo: mais de  60%  dos  seus  empregados  estavam  direcionados  para  a  cessão  de mão­de­obra,  e,  além  de  tudo,  não  houve  caráter  acidental,  muito  ao  contrário,  constam  nos  autos  documentos  que  atestam  a  prestação  de  serviço  contínua,  mês  a  mês,  por  mais  de  um  ano,  com  folha  de  pagamento fixa estabelecida e demonstrativos mensais;  ­  urge,  pois,  que  se  transcrevam  os  preclaros  fundamentos  adotados  pela  Consultoria Jurídica do MAPS no aludido Parecer nº 3.272, de 2004:  ""15.  Iniciando  o  exame  da  matéria,  convém  fazer  um  breve  relato da legislação que regula a isenção das contribuições para  a seguridade social. Assim, o primeiro dispositivo a ser citado é  o art. 195, § 7º, da Constituição, que tem a seguinte redação:  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às  exigências estabelecidas em lei.  16.  Em  cumprimento  ao  comando  constitucional,  foi  editado  o  art. 55 da Lei nº 8.212/91, que estabelece as exigências para a  caracterização de entidade beneficente de assistência social com  direito  à  isenção  das  contribuições  para  a  seguridade  social.  Veja o que dispõe o artigo 55, em sua redação vigorante:  Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e  23  desta  lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que  atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual  ou do Distrito Federal ou municipal;  II  ­seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social,  renovado  a  cada  três  anos;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187­13, de 24.8.01)  III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou  pessoas carentes;  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 30          9 IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer titulo;  V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  •  órgão  do  INSS  competente,  relatório  circunstanciado  de  suas  atividades.  (Redação  dada  pela Lei re 9.528, de 10.12.97)  § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata  este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social  (INSS),  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o  pedido.  § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou  entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida  por outra que esteja no exercício da isenção.  17.  Esta  é  a  redação  que  se  pode  considerar  atualmente  em  vigor, posto que as alterações promovidas pela Lei nº 9.732, de  11 de dezembro de 1998, foram suspensas pelo STF, por meio de  decisão  liminar  proferida  nos  autos  da  ADIN  nº  2028­5,  de  20.11.98.   18.  Incumbe ao  INSS  receber,  analisar  e decidir os pedidos de  isenção  formulados  pelas  entidades  que  se  julgam beneficentes  de  assistência  social.  A  análise  destes  requerimentos  corresponde à verificação dos requisitos previstos no art. 55 da  Lei  nº  8.212/91.  0  descumprimento  de  qualquer  das  exigências  resulta no indeferimento do pedido de isenção, na medida que a  entidade não poderá ser considerada beneficente de assistência  social  para  o  fim  de  gozar  da  isenção  das  contribuições  previdenciárias.  Nessas  hipóteses,  restarão  desatendidas  as  exigências estabelecidas em lei, na forma do que determina o §  7º do art. 195 da Constituição.  19.  Os  requisitos  previstos  nos  incisos  I  e  II  do  art.  55,  que  tratam, respectivamente, do titulo de utilidade pública federal e  estadual ou do Distrito Federal ou municipal e do Certificado de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  ­  CEBAS,  são  estritamente objetivos, cabendo ao INSS, na análise do pedido de  isenção,  verificar  se  a  entidade  tem  ou  não  o  titulo  e  o  certificado.  Não  pode  o  INSS  recusar  a  concessão  da  isenção  com  base  no  descumprimento  dos  incisos  I  e  II  se  a  entidade  apresentou o titulo e o certificado, ficando a sua atuação, neste  aspecto,  restrita  à  elaboração  de  representação  aos  órgãos  competentes, para o respectivo cancelamento.  20.  Já  o  efetivo  cumprimento  dos  demais  requisitos  deve  ser  verificado,  diretamente,  pelo  INSS,  inclusive  com  inspeção  in  loco e todo o tipo de diligencia cabível. O INSS é o responsável  por  verificar  se a  entidade  requerente  cumpre de  forma efetiva  as  exigências  previstas  nos  incisos  III,  IV  e  V  do  art.  55,  decidindo,  fundamentadamente,  pela  concessão  ou  não  da  isenção  das  contribuições  para  a  seguridade  social.  Enfim,  a  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     10 constatação do cumprimento ou não dos requisitos previstos nos  incisos  III,  IV  e  V  requer  a  realização  de  juízo  de  valor,  de  interpretação  das  normas  e,  quando  pertinente,  de  diligências  por  parte  do  agente  do  INSS,  o  que  não  ocorre  em relação ao  CEBAS e ao titulo de utilidade pública federal e estadual ou do  Distrito Federal ou municipal.  21. Com fulcro nestas afirmações, tem­se que, para o deslinde da  consulta, importam as exigências previstas nos incisos III e V do  art.  55  da Lei nº  8.212/91,  posto  que a  verificação dos  demais  incisos  pelo  INSS  não  guarda  correlação  com  a  realização  de  cessão  de  mão­de­obra  por  parte  da  entidade  que  requer  a  isenção.  O  inciso  IV  trata  da  proibição  de  se  remunerar  os  diretores. Por sua vez, as exigências para concessão de CEBAS e  do  titulo  de  utilidade  pública  federal  e  estadual  ou  do Distrito  Federal ou municipal não podem ser julgadas pelo INSS (incisos  I e II).  22. Quanto ao inciso V, o consulente entende que a entidade que  faz  cessão  de  mão­de­obra,  sem  que  haja  tal  previsão  em  seu  estatuto,  viola  o  requisito  de  aplicação  integral  do  eventual  resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus  objetivos  institucionais  (...).  Este  inciso  não  veda  a  realização  eventual  de  cessão  de  mão­de­obra  por  parte  das  entidades  beneficentes  que  não  tenham  tal  previsão  em  seu  estatuto,  na  medida  que,  nesta  hipótese,  de  cessão  apenas  eventual,  a  entidade estará,  tão somente, aproveitando mão­de­obra ociosa  para  obter  receita,  e  não  fazendo  aplicação  de  eventual  resultado operacional. Por sua vez, se a cessão de mão­de­obra  não for eventual, e sim habitual, ai sim restará violado o inciso  V,  bem  como  o  inciso  III,  ambos  do  art.  55.  A  violação  nesta  hipótese,  de  cessão  onerosa  habitual,  é  muito  óbvia  e  será  facilmente visualizada com os argumentos que serão delineados  sobre a cessão eventual de mão­de­obra.  23.  A  cessão  onerosa  de  mão­de­obra,  em  regra,  desvirtua  a  promoção  de  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou  pessoas carentes, violando o disposto no inciso III do art. 55 da  Lei  nº  8.212/91.  Entretanto,  quando  esta  cessão  é  feita  em  situações  pontuais,  de  forma  eventual,  não  haverá  violação  ao  inciso III do art. 55, conforme se demonstrará adiante.  25. O Supremo Tribunal Federal,  na  decisão  liminar  proferida  nos  autos  da  ADIN  nº  2028­5,  sinalizou  no  sentido  de  que  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  podem  empreender  atividades  econômicas  para  reverter  os  resultados  obtidos  em  suas atividades assistenciais, ou seja, em seus fins institucionais.  É  o  que  se  obtém  da  leitura  do  seguinte  trecho  da  decisão  liminar monocrática proferida pelo Excelentíssimo Sr. Ministro  Marco Aurélio nos autos da ADIN nº 2028­5, verbis:  (...). Ora, no caso, chegou­se à mitigação do preceito, olvidando­ se que nele não se contém a impossibilidade de reconhecimento  do  beneficio  quando  a  prestadora  de  serviços  atua  de  forma  gratuita  em  relação  aos  necessitados,  procedendo  cobrança  junto  àqueles  que  possuam  recursos  suficientes.  (...).  As  exigências estabelecidas  em  lei  não podem implicar verdadeiro  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 31          11 conflito  com  o  sentido,  revelado  pelos  costumes,  da  expressão  ""entidades  beneficentes  de  assistência  social"".  Em  síntese,  a  circunstância  de  a  en­tidade,  diante,  até  mesmo,  do  principio  isonômico,  mesclar  a  prestação  de  serviços,  fazendo­o  gratuitamente  aos  menos  favorecidos  e  de  forma  onerosa  aos  afortunados  pela  sorte,  não  a  descaracteriza,  não  lhe  retira  a  condição de beneficente.  26. Corroborou este entendimento no âmbito do STF o voto do  Excelentíssimo  Sr.  Ministro  Moreira  Alves  que,  aprovado  por  unanimidade  pelo  plenário,  referendou  a  decisão  monocrática  proferida pelo Ministro Marco Aurélio. Veja o trecho pertinente  do citado voto, verbis:  Com efeito, a Constituição, ao conceder imunidade As entidades  beneficentes  de  assistência  social,  o  fez  para  que  fossem  a  Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios auxiliados  nesse  terreno  de  assistência  aos  carentes  por  entidades  que  também dispusessem de recursos para  tal atendimento gratuito,  estabelecendo que  a  lei  determinaria  as  exigências  necessárias  para que se estabelecessem os requisitos necessários para que as  entidades pudessem ser consideradas beneficentes de assistência  social. E.  evidente  que  tais  entidades,  para  serem beneficentes,  teriam de ser filantrópicas (por isso, o inciso II do artigo 55 da  Lei 8.212/91 que continua em vigor, exige que a entidade ""seja  portador  do  Certificado  ou  do  Registro  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  fornecido  pelo Conselho  Nacional  de Assistência  Social,  renovado  a  cada  três  anos""),  mas  não  exclusivamente  filantrópica, até porque as que o são não o são para o gozo de  benefícios fiscais, e esse beneficio concedido pelo § 7) do artigo  195  não  o  foi  para  estimular  a  criação  de  entidades  exclusivamente  filantrópicas, mas,  sim,  das  que,  também  sendo  filantrópicas  sem  o  serem  integralmente,  atendessem  As  exigências  legais para que se  impedisse que qualquer entidade,  desde que praticasse atos de assistência filantrópica a carentes,  gozasse  da  imunidade,  que  é  total,  de  contribuição  para  a  seguridade social, ainda que não fosse reconhecida de utilidade  pública, seus dirigentes tivessem remuneração ou vantagens, ou  se  determinassem  elas  a  fins  lucrativos.  Aliás,  são  essas  entidades ­ que, por não serem exclusivamente filantrópicas, têm  melhores  condições  de  atendimento  aos  carentes  a  quem  o  prestam ­ que devem ter  sua criação estimulada para o auxilio  ao Estado nesse setor, máxime em época em que, como a atual,  são escassas as doações para a manutenção das que se dedicam  exclusivamente à filantropia.  27.  Obviamente,  se  é  facultado  às  entidades  beneficentes  de  assistência  social  mesclar  a  prestação  de  serviços,  fazendo­o  gratuitamente  aos menos  favorecidos  e  de  forma  onerosa  aos  afortunados  pela  sorte,  não  há  como  limitar,  a  priori,  a  realização  de  cessão  de  mão­de­obra  por  estas  entidades,  especialmente  se  considerarmos  que  grande  parte  das  atividades assistenciais, por sua própria natureza, não suporta  cobrança.  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     12 28. CONTUDO, TAMBÉM SE REVELA ÓBVIO QUE ESTAS  ATIVIDADES  EXTRAS,  ALHEIAS  ÀS  FINALIDADES  ASSISTENCIAIS  DAS  ENTIDADES,  NÃO  PODEM  ASSUMIR  PROPORÇÕES,  NEM  FORMAS,  QUE  DESVIRTUEM  A  PRÓPRIA  NATUREZA  DA  ENTIDADE  BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. E nesse sentido  que  serão  traçadas  as  soluções  possíveis  para  a  presente  controvérsia jurídica, a fim de delimitar ate onde uma entidade  pode  ceder  mão­de­obra,  cobrando  por  seus  serviços,  com  intuito finalístico, nesta atividade, de obter receita, sem que reste  suprimida a sua natureza assistencial necessária para o gozo da  isenção das contribuições para a seguridade social.  29.  O  primeiro  ponto  a  ser  esclarecido  é  o  de  que  a  cessão  onerosa de mão­de­obra não atende ao objetivo assistencial de  promoção ao mercado de trabalho, previsto no art. 203, III, da  Constituição.  30.  A  pessoa  cedida  pela  entidade  para  prestar  serviços  ao  tomador  não  está  sendo  integrada  ao mercado  de  trabalho  em  razão da cessão de mão­de­obra por um motivo muito  simples:  ela  já  é  empregada  da  entidade  cessionária,  portanto  devidamente integrada ao mercado de trabalho.  31. Caso se admitisse que a cessão remunerada de mão­de­obra  cumpre o objetivo de integração ao mercado de trabalho, toda e  qualquer empresa deste ramo de serviços, mesmo voltada para a  obtenção de lucro, teria direito à isenção das contribuições para  a  seguridade  social,  o  que,  certamente,  não  foi  intenção  do  legislador.  Esta  situação  fere,  frontalmente,  as  regras  constitucionais  e  infra­constitucionais de regência da assistência social.  32.  A  titulo  ilustrativo,  a  integração  ao  mercado  de  trabalho  pode ser promovida por meio da preparação da pessoa para as  exigências do mercado, dotando­a de meios para a obtenção de  emprego. O ensino de uma profissão, como a de marceneiro ou  mecânico,  constitui  a  mais  comum  forma  de  promover  a  integração de alguém ao mercado de trabalho.  33.  Convém  elucidar  que  este  objetivo  da  assistência  social  ­ integração ao mercado de trabalho ­ pode assumir outras formas  de  realização,  mas  é  certo  que  a  cessão  de  mão­de­obra  não  configura, em nenhuma hipótese, a promoção de  integração ao  mercado  de  trabalho. Mesmo  nas  hipóteses  em  que  a  entidade  ensina a pessoa uma determinada profissão e depois faz a cessão  remunerada  de  sua  mão­de­obra  para  terceiros  não  resta  configurada a atividade assistencial de promoção ao mercado do  trabalho na cessão de mão­de­obra realizada. Somente poderão  ser apropriados como assistenciais,  conforme o caso, os gastos  despendidos  na  formação  profissional  desenvolvida  pela  entidade,  caso  tenha  sido  direcionada  a  pessoas  carentes.  A  cessão  de  mão­de­obra  feita  posteriormente  somente  pode  ser  tida como atividade voltada para a obtenção de receita, portanto  alheia à atividade assistencial da entidade.  34.  A  Divisão  de  Consultoria  de  Matéria  Tributária  da  Procuradoria Federal Especializada/INSS, por meio do Parecer/  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 32          13 CGMT/DCMT nº 18/2003, defendeu bons argumentos no sentido  de  que  a  cessão  de  mão­de­obra  não  configura  atividade  assistencial, bem como fixou em que situação a cessão de mão­ de­obra  não  desvirtua  a  natureza  assistencial  da  instituição.  Confira o seguinte trecho do citado parecer, verbis:  No pólo oposto, merece ser afastada a imunidade das entidades  cuja  atividade  predominante  é  a  cessão  de  mão­de­obra,  sobremodo  para  o  exercício  de  atividades  em  nada  afetas  ao  objeto  declarado  da  entidade,  em  função  do  qual  obteve  a  isenção, muito menos à própria seguridade social. Nesse ponto  sugere­se  normatização  da  matéria,  até  mesmo  para  que  em  relação  a  essas  atividades  a  entidade  pague  as  contribuições  pertinentes,  pois  que  a  imunidade  outorgada  pela Constituição  Federal,  no  que  toca  à  contribuição patronal,  cingiu­se  àquela  contribuição  relativa  às  pessoas  físicas  que  prestam  serviços à  própria  entidade,  de  modo  a  viabilizar  a  prestação  de  suas  atividades  beneficentes,  e  não  a  implementação  do  objeto  de  terceiros, alheios à benemerência.  Isso  porque,  embora  não  se  negue  a  faculdade  amplamente  reconhecida  pelo  STF  de  as  entidades  imunes  empreenderem  atividades econômicas alheias aos fins assistenciais desde que os  resultados  assim  obtidos  sejam  revertidos  para  esses  fins,  no  caso vertente a suposta atividade meio é viabilizada na maioria  dos casos exatamente porque prescinde de contribuições para a  seguridade social.  Tal  significa  que  a  entidade,  ao  ceder  trabalhadores  desonerados em virtude de  esta  ser benemerente,  não contribui  em  pecúnia  para  a  seguridade  social,  tampouco  em  espécie,  porquanto  esses  trabalhadores  fruirão  dos  benefícios  previdenciários,  assistenciais  e  de  saúde  assegurados  pela  Constituição Federal sem nada ofertar em contrapartida, senão  que  uma  mão­de­obra  barata  –  como  decorrência  da  desoneração  –  muita  vez  atuando  em  searas  como  limpeza,  vigilância  e  outras  alheias  à  seguridade,  beneficiando  efetivamente as empresas tomadoras da mão­de­obra.  HA  que  se  desenhar  mentalmente  o  absurdo  da  situação  para  compreender  por  que  os  precedentes  dos  tribunais  pátrios  aplicam­se com cautela extrema à utilização de cessão de mão­ de­obra  como  forma  de  angariar  fundos  para  as  entidades  beneficentes de assistência  social, pois não se pode  tomar  essa  máxima  para  admitir  que  os  recursos  para  amparar  tais  entidades decorram de vera evasão  fiscal, de burla ao preceito  constitucional  que  atribui  a  toda  a  sociedade  o  custeio  da  seguridade  social,  somente  desonerando  as  entidades  que  beneficentes de assistência social, não as demais, tomadoras da  mão­de­obra,  o  que  implicaria  prejuízo  generalizado  e  afronta  ao critério atuarial imperante na previdência social.  (...)  Deveras, nessa hipótese, patente está a evasão  fiscal,  eis que a  atividade fim, ao invés de ser a benemerência, transmuda­se em  Fl. 612DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     14 atividade meio erigida para viabilizar a atividade fim, qual seja,  a cessão de mão­de­obra desonerada, clara situação em que se  distorce  ao  propósito  da  imunidade  para  permitir  que  as  entidades  supostamente  imunes  impulsionem  os  negócios  de  outras  empresas  através  de  mão­de­obra  barata.  Leia­se:  o  beneficio  é  fruído  em  verdade  pelas  cessionárias  de  mão­de­ obra.  (...)  3.1.  A  vista  do  exposto,  por  qualquer  aspecto  que  se  mire,  praticamente  insustentável  é  a  imunidade  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  cedem  mão­de­obra,  a  não  ser  naquelas  hipóteses  pontuais,  isoladas,  em  que  não  é  objeto social da entidade tal atividade, adotando a entidade tal  mister em vista da disponibilidade temporária de mão­de­obra.  35. Ante o exposto até aqui, conclui­se que a cessão onerosa de  mão­de­obra  não  caracteriza,  em  nenhuma  hipótese,  atividade  assistencial para o fim de obtenção da isenção das contribuições  para  a  seguridade  social.  Pelo  contrário,  é  a  isenção  das  contribuições  para  a  seguridade  social  que  atrai  as  empresas  tomadoras  de  serviços  a  contratar  com  as  entidades  beneficentes,  em  prejuízo  das  demais  empresas  do  ramo  de  terceirização  de  serviços  que  pagam  contribuição  para  a  seguridade  social  e  não  podem oferecer  o mesmo preço,  o  que  subverte  a  finalidade  da  regra  de  isenção,  que  é  estimular  a  realização de assistência social pelos particulares.  36. No fim, quem se beneficia da isenção previdenciária, com a  prática de cessão de mão­de­obra por entidades beneficentes de  assistência  social,  é  a  empresa  tomadora  de  serviços,  que  contrata  a  cessão  a  preços  menores,  e  não  o  público  alvo  da  assistência social.  Nesse sentido, a cessão onerosa de mão­de­obra, por parte das  entidades isentas de contribuição para a seguridade social, deve  ser  encarada  com mais  restrição  ate  do  que  outras  atividades  lucrativas que estas entidades venham a realizar, uma vez que o  verdadeiro  beneficiado  nesta  operação  é  a  empresa  tomadora  de serviços, que nada tem de assistencial.  37.  A  razão  de  ser  do  entendimento  adotado  pelo  STF  está  na  necessidade das entidades beneficentes,  em face da escassez de  doações no Brasil, obterem recurso de alguma outra  fonte com  vistas ao sustento da atividade beneficente de assistência social.  38.  Contudo,  a  autorização  contida  na  posição  da  Suprema  Corte não é  irrestrita a ponto de permitir o desvirtuamento da  regra de isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. O  exame  do  STF  foi  muito  mais  restrito,  abarcando  aquelas  situações bastante comuns de entidades educacionais e de saúde  que  cobram  de  alguns  alunos  e  pacientes  e  prestam  serviços  gratuitos para outros, em função da situação de carência destes  últimos. Não foi autorizada a realização de atividade  lucrativa,  indiscriminadamente,  de  forma  que  as  entidades  assistenciais  pudessem atuar no mercado como qualquer outra empresa com  fins lucrativos.  Fl. 613DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 33          15 39. Conforme salientado, a cessão onerosa de mão­de­obra é um  exemplo  de  atividade  que  não  pode  ser  permitida  às  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  gozem  de  isenção  previdenciária.  Ao menos não de forma livre, sob pena de extensão da garantia  prevista  no  art.  195,  §  7º,  da  Constituição,  a  toda  e  qualquer  empresa  que  queira  contratar  mão­de­obra  terceirizada  das  entidades beneficentes de assistência social.  40. Da  exposição  acima  resulta  que  as  entidades  que  realizam  cessão remunerada de mão­de­obra não podem, em regra, serem  consideradas beneficentes de assistência social, e, portanto, não  fazem jus ã  isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.  Entretanto,  é  possível  estabelecer,  a  partir  de  um  esforço  hermenêutico,  situações  muito  especiais  em  que  a  cessão  onerosa  de  mão­de­obra  pode  ser  feita  sem  retirar  a  natureza  beneficente de assistência social da entidade.  41.  Tais  hipóteses  passam necessariamente  pela  verificação  de  dois  critérios,  a  saber:  caráter  acidental  da  cessão onerosa  de  mão­de­obra em face das atividades desenvolvidas pela entidade  beneficente;  e  mínima  representatividade  quantitativa  de  empregados  cedidos  em  relação  ao  número  de  empregados  da  entidade beneficente.  42.O  primeiro  critério  está  em  verificar  se  a  entidade  realiza  contratações com o objetivo precipuo de fazer a cessão onerosa  de  mio­de­obra.  Se  a  entidade  realiza  a  contratação  de  empregados  com  vistas,  exclusivamente,  a  realizar  cessão  de  mio­de­obra  destes  empregados  não  fará  jus  à  isenção  das  contribuições para a  seguridade social. Em outras palavras, a  entidade beneficente somente pode realizar a cessão de mão­de­ obra  em  situações  pontuais,  em  que  os  empregados  cedidos  tenham função dentro de suas próprias atividades ­ que devem  ser  assistenciais  ­  mas  estejam  ociosos  por  motivos  alheios  à  vontade  da  instituição.  Se  um  ou  alguns  empregados  são  contratados,  primordialmente,  para  prestarem  serviços  a  terceiros,  a  entidade  não  pode  ser  considerada  beneficente  de  assistência social, pois esta atividade não será acidental.  43. O segundo critério ­ mínima representatividade quantitativa  de empregados cedidos em relação ao número de empregados da  entidade  beneficente  ­  deve  ser  examinado  caso  a  caso,  com  atenção  aos  seguintes  fatores:  ociosidade  eventual,  e  não  provocada, da força de trabalho; existência ou não de prejuízos  para  as  atividades  fins  da  instituição;  caráter  temporário  da  cessão  onerosa  de  mão­de­obra;  e  aspecto  subsidiário  da  atividade de cessão de mão­de­obra.  44.  Os  empregados  eventualmente  cedidos,  de  forma  remunerada, devem estar sem função na entidade assistencial em  razão  de  fatores  alheios  à.  vontade  da  própria  entidade  assistencial,  como,  por  exemplo,  no  caso  de  redução  da  demanda.  Caso  a  entidade  contrate  empregados  sem  necessidade, ou seja, sem função em suas atividades normais, e,  Fl. 614DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     16 logo em seguida, faça a cessão remunerada destes empregados,  restará  caracterizada  a  ociosidade  desejada  da  força  de  trabalho. Nessa  hipótese,  e  em  outras  situações  semelhantes,  a  entidade  não  fará  jus  à  isenção  prevista  no  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91,  por  descumprimento  do  seu  inciso  III  pois  estará  visando,  primordialmente,  a  realização  de  cessão  de  mão­de­ obra como atividade principal.   45.  A  cessão  de  mão­de­obra  não  pode  interferir  no  bom  desempenho das atividades fins da entidade, ou seja, a força de  trabalho  cedida  não  pode  afetar  as  atividades  próprias  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  que  não  se  confundem  com  a  realização  de  cessão  de  mão­de­obra.  A  manutenção  das  atividades  assistenciais  no  mesmo  patamar  e  qualidade anteriores à cessão onerosa da mão­de­obra deve ser  observada,  sob  pena  de  restar  configurada  a  prevalência  do  intuito  lucrativo,  contido  na  cessão,  em  detrimento  do  fim  assistencial exigível da entidade isenta.  46. A atividade de cessão remunerada de mio­de­obra não pode  prolongar­se  demasiadamente,  com  a  celebração  de  novos  contratos seguidos um do outro. Como afirmado anteriormente,  a cessão tem que ser eventual, celebrada em situações pontuais e  isoladas. A sedimentação de um patamar mais baixo de demanda  da  força  de  trabalho,  para  as  atividades  típicas  da  entidade,  deve  ser  acompanhada  da  dispensa  dos  empregados  ociosos,  e  não da perpetuação da cessão de mão­de­obra, na medida que a  cessão  somente  foi  autorizada  em  função  da  diminuição  da  quantidade de trabalho nas atividades próprias da entidade.  47.  Por  fim,  devem  ser  examinados  e  valorados,  no  caso  concreto,  outros  fatores  quaisquer  que  indiquem  ser  a  cessão  onerosa  de mão­de­obra  a  atividade  primordial  da  entidade. A  cessão de mão­de­obra só é permitida às entidades beneficentes  num patamar mínimo em relação ao todo das atividades por elas  desenvolvidas,  de  forma  a  emprestar­lhe  sempre  um  caráter  subsidiário na vida da instituição assistencial.  48.  Enfim,  a  realização  de  cessão  de  mão­de­obra  pelas  entidades  assistenciais  tem  que  ser  EVENTUAL,  NÃO  PREJUDICIAL, TEMPORÁRIA, SUBSIDIARIA, ACIDENTAL  e  dirigida  à  manutenção  da  atividade  assistencial  da  instituição,  sob  pena  de  violação  do  art.  55,  III,  da  Lei  nº  8.212/91,  e,  conseqüentemente,  de  cancelamento  ou  indeferimento  da  isenção  das  contribuições  para  a  seguridade social.  49. Cumpre esclarecer que o fato do estatuto da entidade prever  ou  não  a  cessão  de  mão­de­obra  como  atividade  fim  não  tem  relevância  para  o  exame  do  pedido  de  isenção,  pois  o  que  importa  é  se  a  entidade  faz  ou  não,  efetivamente,  a  cessão  onerosa  de  mão­de­obra.  Ainda  que  conste  do  seu  estatuto  a  previsão dessa atividade, a entidade que ceder mão­de­obra fora  dos  critérios  fixados no presente parecer não  faz  jus â  isenção  das  contribuições  para  a  seguridade  social.  De  outro  lado,  se  constar do estatuto a atividade de cessão de mão­de­obra, mas a  entidade  não  a  tiver  desenvolvido  efetivamente,  não pode  ter  o  seu  pedido  negado  com  base  na  previsão  estatutária.  0  que  Fl. 615DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 34          17 importa  e  deve  ser  examinado  é  se  foi  feita,  de  fato,  a  cessão  onerosa de mão­de­obra.  50.  Ante  o  exposto  conclui­se  que  somente  poderão  realizar  cessão de mão­de­obra, sem perder a isenção prevista no art. 55  da Lei nº 8.212/91, as  entidades que atendam dois critérios,  a  saber: CARÁTER ACIDENTAL da cessão onerosa de mão­de­ obra  em  face  das  atividades  desenvolvidas  pela  entidade  beneficente;  E  MÍNIMA  REPRESENTATIVIDADE  QUANTITATIVA  DE  EMPREGADOS  CEDIDOS  EM  RELAÇÃO  AO  NÚMERO  DE  EMPREGADOS  DA  ENTIDADE BENEFICENTE. As  entidades que  fazem cessão  de mão­de­obra  sem  atentar  para  um  destes  dois  critérios,  na  forma  descrita  no  corpo  do  presente  parecer,  violam  a  exigência  do  inciso  III  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91  e  não  fazem jus à correspondente isenção.  ­  o  parecer  é  claro  acertado:  a  realização  de  cessão  de  mão­de­obra  pelas  entidades assistenciais tem que ser eventual, não prejudicial, temporária, subsidiária, acidental,  porém nada disso ocorreu no caso em tela, uma vez que a entidade cedeu mais de 60% dos seus  empregados  e  prosseguiu  na  atividade  de  cessão  por  mais  de  um  ano  ininterrupto,  continuamente exercendo a atividade remunerada;  ­ por fim, alem disso, a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é farta  em  precedentes  que  apontam  para  a  pertinência  e  validade  do multicitado  art.  55  da  Lei  nº.  8.212/91, conforme os acórdãos abaixo reproduzidos:  ""COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INSTITUIÇÕES  DE  EDUCAÇÃO  E  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  IMUNIDADE.  ISENÇÃO. REQUISITOS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. Para o  gozo da imunidade estatuída pelo art. 195, § 7º, da Constituição  Federal, ou da isenção aplicável as instituições de educação e de  assistência  social,  carece  sejam  obedecidos  os  requisitos  estabelecidos  pelo art.  55 da Lei  nº  8.212/91. Recurso  negado.  [Acórdão n2. 203­10818]"".  ""COFINS. IMUNIDADE. As entidades beneficentes que prestam  assistência  social  no  campo  de  educação,  para  gozarem  da  imunidade  constante  do  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal,  devem  atender  ao  rol  de  exigências  determinado  pelo  art. 55 da Lei nº 8.212/91.  BASE DE CALCULO. A base de cálculo da contribuição para o  PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  32  da  Lei  nº  9.718/98,  por  sentença  proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  09/11/2005,  transitada  em  julgado  em  29/09/2006.  Recurso  provido  em  parte.  [Acórdão  n2:  202­ 17.484].  ­ há que reconhecer, diante de tudo o que foi explicitado, e, sobretudo, pelas  razões do Parecer CJ MPAS nº 3.272/2004, que a entidade deve ter a sua imunidade cancelada  e que decisão recorrida operou violação ao art. 55, III, da Lei nº 8.212/91.  Fl. 616DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     18 c) Descumprimento dos demais requisitos do art. 55 da Lei n°. 8.212191  ­  vislumbra­se,  outrossim,  que  a  entidade,  além  de  não  ter  atendido  ao  requisito do  inciso  III,  do  art.  55 da Lei nº 8.212/91, deixou  também de observar as demais  exigências obrigatórias, a exemplo dos incisos IV e V da mesma norma;  ­ assim, importa que essa Col. CSRF não admita a manutenção da imunidade  sem  o  atendimento  desses  requisitos,  reconhecendo,  nesse  passo,  que  a  r.  decisão  recorrida  colidiu com os demais preceitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, por deferir o beneficio fiscal sem  avaliar o seu devido cumprimento;  d) Violação ao art. 111 do CTN  ­  a  afronta  ao  art.  111  do  CTN  tem  lugar  quando,  ante  os  argumentos  esposados, a  r. decisão  recorrida opta por uma  interpretação ampliativa de norma que defere  beneficio fiscal;  ­  diante  do  exposto,  conclui­se  que  a  entidade  não  faz  jus  a  imunidade  do  artigo  195,  §7º  da  Constituição  Federal,  por  não  atender  aos  requisitos  legais,  devendo  ser  confirmado o Ato Cancelatório;  ­ nos termos do Parecer MPAS n 2. 3272/2004, a cessão de mão­de­obra, por  parte  de  entidades  assistenciais,  deve  ser  eventual,  acidental,  e  comprometer  mínima  quantitativa  de  empregados  cedidos  em  relação  ao  número  de  empregados  da  entidade  beneficente, diferentemente do que foi praticado pela Fundação são Camilo;  ­ a r. decisão objurgada merece reforma, pois, nos termos em que esta posta,  viola a prova dos autos e os seguintes dispositivos legais: art. 2º da LOAS – Lei Orgânica da  Assistência Social (Lei nº 8.472/93); art. 55 e seus incisos III, IV e V. da Lei nº 8.212/91; e art.  111, inciso II, do CTN.  Ao  final,  a  Fazenda Nacional  pede  seja  admitido  o  recurso,  pugnando para  que, no mérito, lhe seja dado provimento, mantendo­se o cancelamento da imunidade.  Cientificada do Recurso Especial da Fazenda Nacional e do despacho que lhe  deu  seguimento  em  21/10/2009  (fls.  273),  a  Contribuinte  ofereceu,  por  meio  de  correspondência  postada  em  04/11/2009,  as  Contra­Razões  de  fls.  276  a  284,  contendo  os  seguintes argumentos, em resumo:  ­ o ilustre Procurador da Fazenda Nacional volta a repisar temas já analisados  e  devidamente  rechaçados  pelo  irreparável  teor  do  Acórdão  do  então  2°  Conselho  de  Contribuintes;  ­ ao contrário do entendimento do ilustre Procurador, o atacado acórdão não  faz referência a tal situação, mas, em se pensando nas atividades realizadas pela Contribuinte, é  justamente  isto  o  que  ela  faz,  e  vem  discutindo  tal  desde  o  início  deste  processo  quando  equivocadamente foi autuada pela zelosa fiscalização;  ­ como bem explicitado no acórdão, não existe agressão ao art. 2° da LOAS,  ainda que a entidade assistencial preste serviços por meio de cessão de mão­de­obra, e ainda  que tal atividade reflita significativamente na sua receita, bem como na própria disponibilidade  de  seus  funcionários,  considerando  o  seu  dever  de  promover  a  assistência  social  que  lhe  compete, se ainda assim, a entidade execute essa promoção assistencial por outros meios;  Fl. 617DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 35          19 ­  a  Contribuinte  é  uma  entidade  filantrópica  de  assistência  social,  que  realmente presta  atendimento  social  na  área de  saúde  a uma população de  aproximadamente  120.000 (cento e vinte mil) cidadãos, nas cidades de Aracruz,  Ibiragú, João Neiva e Fundão,  além de outros que buscam atendimento em suas dependências;  ­  desta  forma,  afirmar  ou  alegar,  como  quer  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  de  que  foi  contrariado  o  art.  2°  da  LOAS,  é  um  verdadeiro  atentado  ao  trabalho  realizado pela Contribuinte;  ­ este, sem dúvida, é um sólido argumento para que seja mantido o venerando  acórdão do 2° Conselho de Contribuintes.  ­  também  não  assiste  razão  ao  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  quando  afirma que houve contrariedade ao art. 55 e seus incisos III, IV e V da Lei 8.212, de 1991;  ­  tal alegação vem sendo rechaçada desde o início do procedimento, e volta  agora a ser levantada pelo Procurador;  ­  a  Contribuinte  já  provou  e  comprovou  que  tal  dispositivo  não  foi  em  nenhum momento contrariado, senão vejamos :  Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e  23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que  atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a  assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a  crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;  IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer titulo;  V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório circunstanciado de suas atividades.  ­ tanto o fiscal quanta agora o Procurador da Fazenda Nacional, querem fazer  crer que a Contribuinte  teria mudado sua atividade, deixando de fazer  assistência  social e  se  tornando uma empresa de cessão de mão­de­obra;  ­  tal  argumento  não  prosperou  junto  ao  2°  Conselho  de  Contribuintes,  e  também não pode prosperar junto a essa colenda corte;  ­  em  momento  nenhum  a  cessão  de  mão­de­obra  ficou  sendo  a  atividade  preponderante da Contribuinte;  ­ a condição para que uma empresa possa ser considerada como “cedente de  mão­de­obra” é explicitada no art. 219 do RPS, onde fica estabelecido que condição é “que o  contratado coloque à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de  segurados que realizem serviços contínuos”;  Fl. 618DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     20 ­ o contrato que a Contribuinte manteve por um curto espaço de tempo com a  municipalidade, em momento nenhum levou a tal escopo, pois a relação contratual estabelecia  o  “atendimento  nas  residências  e  domicílios  dos  idosos,  excepcionais,  menores  e  pessoas  carentes”, e jamais no estabelecimento da contratante ou ainda de terceiros;  ­ se não houve colocação de segurados nas dependências do contratante, ou  ainda em terceiros, não há que se falar em cessão de mão­de­obra;  ­ não houve por parte da Contribuinte, como quer fazer crer o Recorrente, que  aquela passou a exercer atividade empresarial, e isto está robustamente comprovado nos autos  do processo;  ­  o  Parecer  da Consultoria  Jurídica  do MPAS  de  n°  3.372/2004  (fls  238  e  anexo às fls 254), citado pelo Recorrente, é favorável à Contribuinte no sentido de afirmar que:  ...somente poderão realizar cessão de mão­de­obra, sem perder  a  isenção  prevista  no  art.  55  da  Lei  no  8.212/91,  as  entidades  que atendam dois critérios, a saber :  1.  CARÁTER  ACIDENTAL  DA  CESSÃO  ONEROSA  DE  MÃO­DE­OBRA  EM  FACE  DAS  ATIVIDADES  DESENVOLVIDAS PELA ENTIDADE BENEFICENTE; e  2. MÍNIMA REPRESENTATIVIDADE QUANTITATIVA DE  EMPREGADOS CEDIDOS EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE  EMPREGADOS DA ENTIDADE BENEFICENTE.  ­  o  Parecer  acima  é  admitido  apenas  ad  argumentandum  tantum  à vista  de  efetivamente  como  já  comprovado  nos  autos  a  Contribuinte  não  haver  praticado  cessão  de  mão­de­obra;  ­ mas, se fosse o caso, o caráter acidental estaria presente, já que foi por um  curto espaço de  tempo, bem como a questão  relativa aos  seus empregados,  já que  todos que  trabalhavam com os programas de saúde e fazendo assistência social no domicilio dos cidadãos  atendidos.  ­ para a Contribuinte parece que equivocou­se o ilustre Recorrente, dizer que  aquela contrariou os dispositivos dos incisos III, IV e V do Art. 55 da Lei nº 8.212/91;  ­  onde  teria  contrariado?  No  inciso  III?  Não,  isto  já  está  definitivamente  comprovado. Nos incisos IV e V? Muito menos;  ­ não dá para entender porque o Sr. Procurador citou tais dispositivos se em  seu recurso qualquer menção fez a eles;  ­ aliás, são assuntos novos no processo, pois o fiscal autuante não levantou as  hipóteses estabelecidas nos incisos IV e V, do art. 55 da Lei n° 8.212/91;  ­  mas,  mesmo  assim,  é  bom  que  se  registre,  tais  disposições  legais  são  seguidas à risca pela Contribuinte, já que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou  benfeitores,  não  recebem  ou  percebem  qualquer  remuneração,  bem  como  não  usufruem  vantagens ou benefícios a qualquer titulo;  ­  é  bom  que  se  frise  também  que  a  Contribuinte  aplica  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  Fl. 619DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 36          21 institucionais,  apresentando  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório  circunstanciado de suas atividades;  ­ a Contribuinte é uma entidade beneficente de assistência social na área de  saúde, atuando na região polinorte do Estado do Espírito Santo, há mais de 40 (quarenta anos),  sendo esta a primeira vez que recebe fiscalização com autuação deste jaez;  ­ também por esta razão deve ser mantido o acórdão recorrido;  ­  tampouco  pode  prosperar  a  alegação  do  Recorrente  que  o  acórdão  contrariou o estabelecido no inciso II do Artigo 111 do CTN;  ­  com  efeito,  o  inciso  II  do  Art.  111  do  CTN  estabelece  que  a  legislação  tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente;  ­  é  estranha  a  alegação  do  Recorrente,  está  tudo  bem  claro  na  ementa  do  acórdão guerreado;  ­ a legislação foi interpretada desta forma, literalmente, ou seja, do jeito que  está escrita;  ­  ao  contrário  do  que  fazer  crer  o  Recorrente,  não  houve  qualquer  interpretação ampliativa, mas a  interpretação do 2° Conselho de Contribuintes foi restritiva e  dentro do estabelecido na legislação;  ­  em  que  pese  a  consideração  do  Ilustre  Presidente  dessa  Egrégia  Câmara  onde, em seu despacho alegou : “.... verifico que ficou demonstrado, fundamentadamente, em  que a decisão recorrida seria contraria à lei ou à evidência dos fatos....” o que se demonstrou  nestas  Contra­Razões  é  que  não  assiste  razão  ao  ilustre  Procurador,  mas  que  o  v.  acórdão  seguiu no sentido da lei, e da evidência dos fatos;  ­  assim,  espera  e  confia  o  Contribuinte  seja  desconsiderado  o  Recurso  Especial apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, mantendo­se em seu inteiro teor  o  acórdão  recorrido,  a  uma  por  não  haver  a  Contribuinte  infringido  a  norma  do  art.  2°  da  LOAS; a duas por não haver a Contribuinte desobedecido em qualquer momento a norma dos  incisos III, IV e V da Lei n° 8212/91; a três por não haver no acórdão qualquer interpretação  que  possa  ser  considerada  como  ampliativa, mas  de  acordo  com  o  estabelecido  no  art.  111,  inciso II, do Código Tributário Nacional.  O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi incluído na pauta de julgamento  de 11/05/2011. Nesta oportunidade, o  recurso  foi  retirado de pauta,  conforme o Despacho nº  00.254, com o seguinte teor (fls. 296):  “Versa o presente processo acerca de cancelamento de isenção  de contribuições sociais em relação ao contribuinte em epígrafe.  O  processo  encontra­se,  com  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  pendente  de  apreciação,  tendo  sido  distribuído  ao  Conselheiro  Francisco  Assis  de  Oliveira  Júnior  que  pediu  sua  inclusão  em  pauta  na  Sessão  de  julgamento  do  mês de maio de 2011.  Fl. 620DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     22 Durante a sessão, o conselheiro Elias Sampaio Freire informou  da  novel  alteração  da  legislação  no  tocante  aos  processos  de  isenção, destacando a necessidade de sua aplicação.  Nesse  contexto,  em  razão  do  novo  regramento  jurídico  em  relação à matéria, qual seja, a Lei n° 12.201/2009 e o Decreto  n° 7.237/2010, para processos cuja controvérsia relaciona­se a  isenção  das  contribuições  previdenciárias  e  que  não  estejam  definitivamente julgados, deve­se observar as disposições do art.  45 do referido decreto, in verbis:  Art.  45.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não  definitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério  da  Fazenda  serão  encaminhados  à  unidade  competente  daquele  órgão  para  verificação  do  cumprimento  dos  requisitos  da  isenção  na  forma  do  rito  estabelecido  no  art.  32  da  Lei  no  12.101, de 2009, aplicada a legislação vigente à época do fato .  gerador.  Vê­se,  portanto,  que  o  art.  45  do  Decreto.n°  7.237/2010,  determina  a  devolução  dos  autos  ao  órgão  de  origem.  Desse  modo, remeto este processo à Secretaria para que esta tome as  providências necessárias ao atendimento da legislação.”  Destarte, o processo foi encaminhado à DRF em Vitória/ES, que direcionou  os  autos  à Fiscalização,  para  cumprimento  da  nova  legislação. O Auditor Fiscal  responsável  assim se pronunciou, em 06/09/2011 (fls. 303):  “A  Auditoria  do  Contribuinte  FUNDAÇÃO  HOSPITAL  MATERNIDADE  SÃO  CAMILO  foi  feita  concomitante  com  Auditoria da PREFEITURA DE ARACRUZ . Em decorrência dos  contratos  de  prestação  de  serviços  feitos  pela  FUNDAÇÃO  HOSPITAL  MATERNIDADE  SÃO  CAMILO  com  a  PREFEITURA DE ARACRUZ é que foi solicitada cancelamento  de isenção . Na Auditoria da Prefeitura de Aracruz  , encerrada  em 16/06/2006, foi incluída uma NFLD — Notificação Fiscal de  Lançamento  de  Débito  de  número  35.775.925­7.  Esta  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  foi  emitida  para  cobrar  as  contribuições  de  21%  (  20  +  1%  de  RAT  )  da  Prefeitura de Aracruz. Esta notificação teve por base os Salários  de  Contribuição  dos  Segurados  Empregados  cedidos  pela  Fundação  ã  Prefeitura  de  Aracruz  .  A  fundação  já  havia  recolhido  os  descontos  de  Segurados.  A  Prefeitura  de  Aracruz  não apresentou defesa e parcelou o débito.”  Finalmente, o processo foi devolvido ao CARF, com o seguinte despacho, de  30/09/2011 (fls. 304):  “1. Trata­se o presente processo de cancelamento de isenção de  contribuições previdenciárias em relação ao contribuinte acima  identificado.  2.  O  processo  foi  devolvido  à  origem  para  verificação  dos  requisitos  da  isenção  na  forma  estabelecida  pelo  art.  45  do  Decreto nº 7.237/2010 c/c o art. 32 da Lei no 12.101/2009.  3. O  auditor  Jeferson Mergon  Vieira,  matrícula  0.887.004,  em  atendimento ao processo emitiu a Informação Fiscal de fls. 303,  Fl. 621DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 37          23 onde  informa  que  os  créditos  previdenciários  referentes  ao  período fiscalizado foram devidamente cobrados.  4.  Ao  Chefe  do  SEFIS,  sugerindo  encaminhamento  ao  SAPAC/DRF/VIT,  para  subsidiar  futuras  fiscalizações  na  empresa em referência.”  Fl. 622DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     24   Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  ponderar acerca de demais questões relativas ao seu conhecimento.  Trata­se  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  tendo  em  vista  a  prestação  de  serviços mediante cessão de mão­de­obra.  Distribuído  o  recurso  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  este  foi  retirado  da  pauta  de  julgamento  de  11/05/2011,  tendo  em  vista  a  superveniência  da  Lei  n°  12.201, de 2009, e do Decreto n° 7.237, de 2010, que assim dispuseram:  “Art.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos  requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  lavrará  o  auto  de  infração relativo ao período correspondente e  relatará os  fatos  que  demonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o  gozo da isenção.  §  1o  Considerar­se­á  automaticamente  suspenso  o  direito  à  isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período  em  que  se  constatar  o  descumprimento  de  requisito  na  forma  deste  artigo,  devendo  o  lançamento  correspondente  ter  como  termo  inicial  a  data  da  ocorrência  da  infração  que  lhe  deu  causa.  §  2o  O  disposto  neste  artigo  obedecerá  ao  rito  do  processo  administrativo fiscal vigente.” (Lei nº 12.201, de 2009)  “Art.  45.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não  definitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério  da  Fazenda  serão  encaminhados  à  unidade  competente  daquele  órgão  para  verificação  do  cumprimento  dos  requisitos  da  isenção  na  forma  do  rito  estabelecido  no  art.  32  da  Lei  nº  12.101, de 2009, aplicada a  legislação vigente à época do  fato  gerador.” (Decreto nº 7.237, de 2010)  Assim, o processo  foi enviado à DRF em Vitória/ES, para  cumprimento da  legislação acima,  retornando ao CARF com  informação da Fiscalização e despacho da DRF,  conforme a seguir:  Parecer (fls. 303)  “A  Auditoria  do  Contribuinte  FUNDAÇÃO  HOSPITAL  MATERNIDADE  SÃO  CAMILO  foi  feita  concomitante  com  Auditoria da PREFEITURA DE ARACRUZ . Em decorrência dos  contratos  de  prestação  de  serviços  feitos  pela  FUNDAÇÃO  HOSPITAL  MATERNIDADE  SÃO  CAMILO  com  a  PREFEITURA DE ARACRUZ é que foi solicitada cancelamento  de isenção . Na Auditoria da Prefeitura de Aracruz  , encerrada  em 16/06/2006, foi incluída uma NFLD — Notificação Fiscal de  Fl. 623DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO Processo nº 35061.001237/2006­71  Acórdão n.º 9202­003.175  CSRF­T2  Fl. 38          25 Lançamento  de  Débito  de  número  35.775.925­7.  Esta  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  foi  emitida  para  cobrar  as  contribuições  de  21%  (  20  +  1%  de  RAT  )  da  Prefeitura de Aracruz. Esta notificação teve por base os Salários  de  Contribuição  dos  Segurados  Empregados  cedidos  pela  Fundação  ã  Prefeitura  de  Aracruz  .  A  fundação  já  havia  recolhido  os  descontos  de  Segurados.  A  Prefeitura  de  Aracruz  não apresentou defesa e parcelou o débito.”  Despacho (fls. 304):  “1. Trata­se o presente processo de cancelamento de isenção de  contribuições previdenciárias em relação ao contribuinte acima  identificado.  2.  O  processo  foi  devolvido  à  origem  para  verificação  dos  requisitos  da  isenção  na  forma  estabelecida  pelo  art.  45  do  Decreto nº 7.237/2010 c/c o art. 32 da Lei no 12.101/2009.  3. O  auditor  Jeferson Mergon  Vieira,  matrícula  0.887.004,  em  atendimento ao processo emitiu a Informação Fiscal de fls. 303,  onde  informa  que  os  créditos  previdenciários  referentes  ao  período fiscalizado foram devidamente cobrados.  4.  Ao  Chefe  do  SEFIS,  sugerindo  encaminhamento  ao  SAPAC/DRF/VIT,  para  subsidiar  futuras  fiscalizações  na  empresa em referência.”  De todo o exposto, depreende­se que a matéria objeto dos autos – perda do  direito à  isenção, mediante a emissão de Ato Cancelatório – está sujeita a um novo rito, que  não mais  inclui a apreciação por esta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por outro lado, o  presente Recurso Especial,  interposto pela Fazenda Nacional antes da alteração da respectiva  legislação, encontra­se pendente de solução.  Nesse  passo,  não  havendo  como  adentrar  ao  mérito  da  matéria,  a  única  solução cabível é o não conhecimento do recurso, que restou sem objeto, ressalvando­se que  tal posicionamento não implica na convalidação da decisão recorrida. Isso porque, repita­ se, a matéria em tela hoje comporta novos procedimentos, que não a emissão/cancelamento de  atos, mas sim a verificação direta acerca do atendimento aos requisitos necessários à isenção,  com a adoção das medidas necessárias à exigência do cumprimento das obrigações tributárias,  se for o caso.  Diante  do  exposto,  não  conheço  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda Nacional, ressalvando que, conforme a informação da fiscalização às fls. 303/304, no  presente  caso  já  foi  aplicada  a  nova  sistemática  relativa  à  isenção,  apurando­se  crédito  tributário objeto de parcelamento, nada mais restando a este Colegiado decidir.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo  Fl. 624DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO     26                               Fl. 625DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA V ALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE MATÉRIA E TESE JURÍDICA. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada em relação a cada matéria suscitada, debatida no acórdão recorrido, sem a necessidade de vinculação do paradigma à tese aventada no acórdão recorrido. DECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO NO CARF. OBRIGATORIEDADE REGIMENTAL Por força do art. 62-A, do Anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) “conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”(artigo 173, I do CTN). DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE. No caso de rendimentos sujeitos aos Ajuste Anual, o pagamento antecipado apto a atrair a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, é aquele que tenha conexão com o respectivo fato gerador, aperfeiçoado em 31 de dezembro do ano-calendário. Recurso especial conhecido e provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-05-29T00:00:00Z,19515.000605/2007-11,201405,5350692,2014-05-29T00:00:00Z,9202-003.222,Decisao_19515000605200711.PDF,2014,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19515000605200711_5350692.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade votos\, conhecer do recurso e\, no mérito\, dar provimento ao recurso\, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nEDITADO EM: 20/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Gustavo Lian Haddad\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2014-05-08T00:00:00Z,5468304,2014,2021-10-08T10:22:27.055Z,N,1713046812593487872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 12          1 11  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19515.000605/2007­11  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.222  –  2ª Turma   Sessão de  08 de maio de 2014  Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário ­ Decadência  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CÁSSIO ROTHSCHILD DE SOUZA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2001  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE  MATÉRIA E TESE JURÍDICA.  A  divergência  jurisprudencial  deve  ser  demonstrada  em  relação  a  cada  matéria  suscitada,  debatida  no  acórdão  recorrido,  sem  a  necessidade  de  vinculação do paradigma à tese aventada no acórdão recorrido.  DECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO NO CARF. OBRIGATORIEDADE  REGIMENTAL  Por  força  do  art.  62­A,  do  Anexo  II  do  RICARF,  as  decisões  definitivas  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos  artigos  543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.   DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.  O Superior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo 543­C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 ­ SC) definiu que o prazo  decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício)  “conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo declaração prévia do débito”(artigo 173, I do CTN).  DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 06 05 /2 00 7- 11 Fl. 407DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO   2 No caso de rendimentos sujeitos aos Ajuste Anual, o pagamento antecipado  apto  a  atrair  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  é  aquele  que  tenha  conexão com o respectivo fato gerador, aperfeiçoado em 31 de dezembro do  ano­calendário.  Recurso especial conhecido e provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  conhecer  do  recurso e, no mérito, dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem  para análise das demais questões.     (Assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  EDITADO EM: 20/05/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  Trata­se de lançamento por meio do qual se exige Imposto de Renda Pessoa  Física, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos de fontes no exterior.  Em  sessão  plenária  de  19/08/2009,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  167.810, prolatando­se o Acórdão nº 2201­00.388 (fls. 299 a 306), assim ementado:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF  Ano­calendário: 2001  IRPF  ­  PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA  ­  O  prazo  para  a  autoridade  fiscal  constituir  o  crédito  tributário  é  aquele  fixado  no parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. O  fato  gerador  do  IRPF  ocorre  no  dia  31/12  do  respectivo  ano  calendário, sendo este o termo  inicial da contagem qüinqüenal,  quando  não  há  hipótese  de  dolo,  fraude  ou  simulação.  Preliminar acolhida.  Fl. 408DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 19515.000605/2007­11  Acórdão n.º 9202­003.222  CSRF­T2  Fl. 13          3 MULTA  QUALIFICADA  ­  INOCORRÊNCIA  ­  Qualquer  circunstância  que  autorize  a  exasperação  da  multa  de  lançamento  de  ofício  deverá  ser  minuciosamente  justificada  e,  principalmente, comprovada nos autos.  Preliminar acolhida.”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  Membros  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade,  DESQUALIFICAR  a  multa  e,  por  maioria,  ACOLHER  a  preliminar  de  decadência,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.”  Cientificada  do  acórdão  em  07/12/2009  (fls.  307),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, em 09/12/2009, o Recurso Especial de fls. 310 a 331, visando rediscutir a questão  da decadência.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  nº  2200.058, de 25/01/2011 (fls. 344/345).  No apelo, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos, em síntese:  ­ trata­se de lançamento de ofício relativo a IRPF, ano­calendário 2001;  ­  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda,  sabidamente,  é  complexivo  anual,  aperfeiçoando­se no dia 31 de dezembro de cada ano­calendário, salvo nos casos de tributação  definitiva ou de rendimentos sujeitos exclusivamente à retenção na fonte;  ­ sendo assim, no presente feito, o fato gerador perfez­se em 31 de dezembro  de 2001 (o que já reconhecido no acórdão recorrido);  ­  ademais,  impende  destacar  a  inexistência  de  prova  de  que  o  contribuinte  tenha efetuado recolhimento parcial do tributo;  ­ por conta disso, aplica­se ao lançamento em questão o disposto no art. 173,  inciso I, do CTN;  ­  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  interpretar  a  combinação  entre  os  dispositivos do art. 150, §4° e 173, I, do CTN, entende que, não se verificando recolhimento de  exação e montante a homologar, bem havendo dolo, o prazo decadencial para o lançamento dos  tributos sujeitos a lançamento por homologação segue, respectivamente, a disciplina normativa  do art. 173, inciso I e parágrafo único, do CTN:  ""TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXAÇÃO  SUJEITA  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  ARTIGOS  150,  §  4o  ,  E  173,  I,  DO  CTN.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.  1.  Se  não  houve  pagamento  antecipado  pelo  contribuinte,  é  cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no artigo 149,  Fl. 409DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO   4 V, do CTN, e o prazo decadencial  rege­se pela  regra geral do  artigo 173, I, do CTN. Precedentes.  2. Os  honorários  advocatícios  são  passíveis de modificação na  instância  especial  tão­somente  quando  se  mostrarem  irrisórios  ou exorbitantes. Não sendo desarrazoada a verba honorária, sua  majoração  ou  redução  importa,  necessariamente,  no  revolvimento dos aspectos fáticos do caso. Súmula 7/STJ.  3.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  936.380/SC,  Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em  19.02.2008, DJ 05.03.2008 p. 1)"". (grifou­se)  ­  o  tema  foi  recentemente  apreciado  pela  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sessão  de  julgamentos  de  12/08/2009,  que,  ao  analisar  o  Recurso  Especial 973.733/SC, de Relatoria do Min. Luiz Fux, na sistemática dos Recursos Repetitivos  (Art. 543­C do CPC), definiu que no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação  o  prazo  decadencial  é  de  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  gerador,  nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  não  declara,  nem  efetua  o  pagamento do tributo:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4o  ,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rei.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rei.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rei. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  E  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  oficio,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição no Direito Tributário"", 3 a  ed., Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  Fl. 410DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 19515.000605/2007­11  Acórdão n.º 9202­003.222  CSRF­T2  Fl. 14          5 3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º , e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3  a  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3 a ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  ­  em  atenção  ao  julgado  acima  transcrito,  em  sessão  realizada  no  mês  de  novembro do corrente ano, a eg. Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no  recurso  n°  RP/105­140.076,  processo  10880.032666/98­54,  interessado  NOROESTE  SEGURADORA S.A., já adotou o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça;  ­  infelizmente,  como o  acórdão  ainda não  foi  formalizado, não  foi  possível  trazê­lo aos autos;  ­  no  caso  em  apreço,  como  esclarecido  acima,  por  se  tratar  de  lançamento  complexivo,  o  fato  gerador  perfez­se  em  31  de  dezembro  de  2001  (ano­calendário  2001),  portanto  o  lançamento  apenas  poderia  ter  sido  efetuado  em  2002,  após  o  encerramento  do  período;  ­ a decadência, então, consoante a regra do artigo 173,1 do CTN, começou a  fluir  em  01  de  janeiro  de  2003  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado), somente esgotando em 31 de dezembro de 2007;  ­ a Fiscalização constituiu o crédito tributário e cientificou o contribuinte em  15/03/2007, ou seja, antes de consumado o prazo decadencial.  Fl. 411DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO   6 Ao final, a Fazenda Nacional pede seja admitido o recurso e, no mérito, que  lhe  seja  dado  provimento,  reformando­se  o  acórdão  recorrido  para  afastar  a  decadência  declarada, retornando­se os autos à Câmara a quo, para que esta se manifeste sobre o mérito da  questão.  Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho que lhe deu seguimento em 10/06/2011 (AR – Aviso de Recebimento de fls. 345), o  Contribuinte  ofereceu,  em  24/06/2011,  as  Contra­Razões  de  fls.  380  a  405,  contendo  os  seguintes argumentos, em resumo:  Quanto ao conhecimento do Recurso Especial  Ausência de divergência  ­ o único fundamento do acórdão recorrido foi no sentido de que, ausente o  dolo, fraude ou simulação, deveria ser aplicado o art. 150, § 4º, do CTN;  ­  o  art.  67  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  autoriza  a  interposição de Recurso Especial somente quando existirem decisões que deem interpretações  diferentes à mesma lei tributária;  ­ os paradigmas apresentam a confrontação do art. 150, §4º, com o art. 173,  inciso  I,  ambos  do  CTN,  e  afirmam  ser  este  último  aplicável,  por  não  haver  pagamento  antecipado do tributo;  ­  ocorre  que  a  questão  do  pagamento  nunca  foi  objeto  de  controvérsia  nos  autos, tampouco foi tratada no acórdão recorrido;  ­  na  verdade  o  que  se  tem  são  interpretações  distintas  para  situações  diferentes:  no  recorrido  discutiu­se  a  questão  da  ocorrência  ou  não  de  fraude,  dolo  ou  simulação, enquanto que nos paradigmas discute­se a existência ou não de pagamento;  ­ a divergência só restaria demonstrada com a colação de paradigma em que,  diante  do  dilema  sobre  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  em  caso  semelhante  ao  do  recorrido, fosse aplicado o art. 173, I, do CTN;  ­  assim,  a Fazenda Nacional  inovou em sua  tese  recursal,  alegando matéria  jamais discutida nos autos.  Falta de prequestionamento e inovação da tese recursal  ­  a discussão  acerca  da  aplicação  do  art.  173,  I,  do CTN,  pela  ausência  de  pagamento, nunca foi trazida aos autos, nem mesmo pela Fazenda Nacional;  ­ assim, faltou o requisito do prequestionamento, previsto no art. 7º, § 5º, do  antigo RICSRF (cita jurisprudência da CSRF);  ­  o  simples  fato  de  a  Fazenda  Nacional  suscitar  matéria  não  discutida  anteriormente  no  processo  inviabiliza  o  Recurso  Especial  (cita  jurisprudência  dos  antigos  Conselhos de Contribuintes);  ­  portanto,  resta  claro  que  o  Recurso  Especial  torna­se  viciado  ao  fundamentar­se  em  questão  não  provocada  a  debate  nas  instâncias  inferiores,  constituindo  matéria preclusa e não prequestionada.  Fl. 412DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 19515.000605/2007­11  Acórdão n.º 9202­003.222  CSRF­T2  Fl. 15          7 Quanto às razões do Recurso Especial  Existência de pagamento  ­ conforme se verifica na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário de  2001,  houve  recolhimento  de  IRPF  sobre  ganho  de  capital,  bem  como  sobre  rendimentos  sujeitos a tributação exclusiva;  ­  assim, ainda que o Recurso Especial pudesse  ser admitido, não procede o  argumento da Recorrente, no sentido de que não teria havido pagamento.  Aplicação do art. 150, § 4º, do CTN  ­ não há nenhum dispositivo legal que vincule o modo de contagem do prazo  decadencial ao fato de ter sido ou não realizado pagamento antecipado de tributo;  ­  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  como  é  o  caso  do  IRPF,  estão  disciplinados  no  art.  150  do  CTN,  cabendo  ao  sujeito  passivo  efetuar  o  seu  recolhimento sem prévio exame da Autoridade Administrativa;  ­  posteriormente,  cabe  à  Autoridade  Administrativa  analisar  as  atividades  desenvolvidas  pelo  Contribuinte  e  suas  declarações,  para  confirmar  se  a  apuração  e  recolhimento do IRPF foram efetuados de forma correta ou não;  ­ o prazo para que a Autoridade Administrativa exerça esse dever é de cinco  anos, conforme previsto no art. 150, § 4º, do CTN;  ­ a única ressalva feita no dispositivo acima diz respeito à existência de dolo,  fraude ou simulação, nada constando sobre a necessidade de efetivação de pagamento;  ­ não há base legal para aplicação do art. 173, I, do CTN, pela inexistência de  pagamento, e no presente caso ocorreu o pagamento (cita jurisprudência).  Ocorrência de decadência, mesmo aplicando­se o art. 173, I, do CTN  ­ os fatos geradores ocorreram em 2001, portanto poderiam ter sido lançados  nesse exercício, portanto ainda que se aplique o art. 173, I, do CTN, a contagem da decadência  iniciar­se­ia  em  1º/01/2002,  encerrando­s  em  1º/01/2007;  como  o  lançamento  ocorreu  em  15/03/2007, o crédito encontra­se decaído (cita ementa do Resp 973.733/SC).  Ao  final,  o Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do Recurso Especial  da  Fazenda Nacional ou, caso assim não se entenda, que se lhe negue provimento.  Fl. 413DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO   8   Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir acerca do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.  Trata­se  de  discussão  acerca  da  decadência  do  direito  de  o  Fisco  efetuar  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  tendo  em  vista  a  omissão  de  rendimentos  recebidos de fontes no exterior.  Em  sede  de  Contra­Razões,  o  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do  apelo,  alegando  ausência  de  demonstração  da  alegada  divergência,  já  que  os  paradigmas  tratariam da aplicação do art. 173, I, em face da ausência de pagamento antecipado, enquanto  que  no  recorrido  a  discussão  se  restringiria  à  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  tendo  em  vista  a  ausência  de  dolo,  fraude  ou  simulação. Nesse  passo,  entende  que  não  teria  sido  cumprido  o  requisito  do  prequestionamento,  e  que  a  Fazenda  Nacional  teria  inovado  em  seu  Recurso  Especial.  De plano, cabe estabelecer a diferença entre a matéria objeto do recurso, e as  diferentes teses que venham a integrar as discussões nos processos. Assim, a matéria suscitada  no Recurso Especial é a decadência, o que envolve toda a legislação de regência, bastando que  o Recorrente indique paradigma que adote interpretação divergente da que lhe deu o acórdão  recorrido. Obviamente que  ao mencionar  “lei  tributária”,  o  art.  67  do Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, não  se  refere  a determinado dispositivo  legal que porventura tenha constado do acórdão recorrido, e sim ao arcabouço normativo que  envolva  o  tema,  e  nesse  diapasão  a  alegada  divergência  jurisprudencial  pode  significar,  inclusive, a aplicação de outro dispositivo legal, sem que isso caracterize inovação.  Ainda que se pudesse entender que o Recurso Especial da Fazenda Nacional  teria de estar atrelado à discussão acerca da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, em face da  ausência de dolo, fraude ou simulação – o que se admite apenas para argumentar – verifica­se  que,  ao  contrário  do  que  afirma  o  Contribuinte  em  sede  de  Contra­Razões,  no  acórdão  recorrido foi abordada a questão do pagamento. Confira­se trecho do respectivo voto condutor  (fls. 304):  “Inicialmente,  cabe  o  registro  que  em  relação  à  decadência  sempre me  posicionei  no  sentido  de  que  quando  não  ocorre  o  pagamento  antecipado  não  há  fato  homologável,  passando  o  lançamento a ser direto ou de ofício, tal qual previsto no art. 149  do CTN, deslocando a norma de contagem do prazo decadencial  prevista no art. 150 § 4º do CTN, para a regra geral do art. 173,  inciso I, do CTN, contando­se o qüinqüênio a partir do primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  a  autoridade  poderia  fazê­lo.  Entretanto,  melhor  refletindo  a  questão,  verifico,  pois  que  a  referida tese não possui sustentação jurídica sólida, visto que se  alicerça sob um frágil argumento, qual seja, que em se tratando  de tributos sob a modalidade de lançamento por homologação o  pagamento  tem  o  condão de  deslocar  o  início  da  contagem  do  Fl. 414DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 19515.000605/2007­11  Acórdão n.º 9202­003.222  CSRF­T2  Fl. 16          9 prazo decadencial para a data do fato gerador, na forma do at.  150 do CTN.”  Assim, constata­se que, ao contrário do que afirma o Contribuinte em Contra­ Razões, houve sim o prequestionamento do tema da aplicação do art. 173, I, do CTN, em face  da ausência de pagamento antecipado. E ainda que não houvesse o prequestionamento – o que  também se admite apenas por amor ao debate – dito requisito não é exigido relativamente aos  recursos  da  Fazenda Nacional,  conforme  dispõe  o  art.  67,  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009 (DOU de 23/06/2009), portanto aplicável ao  presente Recurso Especial, interposto em 09/12/2009, contra acórdão prolatado em 19/08/2009.  Confira­se o dispositivo regimental:  Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  (...)  §  3°  O  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  somente  terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua  demonstração,  com  precisa  indicação,  nas  peças  processuais.”  (grifei)  Registre­se  que  a  jurisprudência  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  citada  pelo  Contribuinte  em  sede  de  Contra­Razões,  relativa  à  necessidade  de  prequestionamento,  diz  respeito  a  acórdãos  proferidos  em  2006  e  2008,  portanto  à  luz  de  Regimento já revogado ao tempo da interposição do apelo que ora se analisa.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional, e passo a analisar­lhe o mérito.  Nesse  sentido,  por  imposição  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, o Colegiado deve aderir à tese adotada pelo STJ no Recurso Especial nº 973.733 ­ SC  (2007/0176994­0),  julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o  acórdão submetido ao  regime do artigo 543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  assim ementado:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  Fl. 415DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO   10 mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  o  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Assim, nos casos em que há pagamento antecipado, o termo inicial é a data  do  fato  gerador,  na  forma do § 4º,  do  art.  150, do CTN. Por outro  lado, na hipótese de não  haver antecipação do pagamento, o dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173, do mesmo  Código.  Fl. 416DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO Processo nº 19515.000605/2007­11  Acórdão n.º 9202­003.222  CSRF­T2  Fl. 17          11 Por oportuno, esclareça­se que no julgado acima citado, proferido pelo STJ,  ocorreu erro material que levou o Contribuinte a argumentar, em sede de Contra­Razões, que  mesmo  aplicando­se  o  art.  173,  I,  do  CTN,  teria  se  operado  a  decadência.  Confira­se  o  respectivo trecho:  “(...)o  ""primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência do fato imponível (...)”,  Ocorre que o erro material acima foi corrigido por meio do  julgado abaixo,  proferido em Recurso Especial também na sistemática do artigo 543­C do Código de Processo  Civil  (repetitivo),  que não deixa dúvida,  no  sentido  de que o  termo  inicial  do  art.  173,  I,  do  CTN, é o primeiro dia do exercício seguinte não ao fato imponível, mas sim àquele em que o  lançamento poderia ter sido efetuado:  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,I,  do  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993.  2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  início  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000.  Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência, in casu.  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  (EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  674.497/PR,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  09/02/2010, DJ 26/02/2010)  Assentado que a eleição do dispositivo do CTN aplicável está condicionada à  existência ou não de pagamento antecipado,  resta perquirir se, no presente caso,  teria havido  dito recolhimento.  A jurisprudência desta CSRF já se encontra pacificada, no sentido de que o  pagamento antecipado apto a atrair a aplicação do art. 150, § 4º, é aquele que tem conexão com  o  fato  gerador  de  que  se  trata. No  presente  caso,  o  IRPF  exigido  diz  respeito  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  ao  Ajuste  Anual,  portanto  trata­se  de  fato  gerador  complexivo,  que  se  aperfeiçoou em 31/12/2001. Analisando­se a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2002,  ano­calendário  2001,  em  nome  do  Contribuinte  (fls.  07  a  10),  constata­se  a  ausência  de  qualquer menção a eventual pagamento antecipado, relativo ao IRPF apurado no Ajuste Anual.  Fl. 417DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO   12 Quanto  aos  pagamentos  alegados  pelo  Contribuinte  em  sede  de  Contra­ Razões,  trata­se de  Imposto de Renda  sobre  ganho de  capital  e  sobre  aplicações  financeiras,  que não estão sujeitos ao Ajuste Anual, mas sim a tributação exclusiva/definitiva.  Destarte,  o  fato  gerador  do  tributo  em  questão  ocorreu  em  31/12/2001,  portanto a exação só poderia ser lançada e exigida a partir de 2002. Sendo assim, na forma do  art.  173,  I,  do CTN,  o  prazo  decadencial  teve  início  somente  em  1º/01/2003,  expirando  em  31/12/2007. Considerando que  a  ciência do Auto de  Infração ocorreu  em 15/03/2007  (AR –  Aviso de Recebimento de fls. 129), não ocorreu a decadência.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e dou­lhe provimento, determinando o retorno dos autos  à Câmara de origem, para  julgamento das demais questões objeto do Recurso Voluntário.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 418DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C ARDOZO ",1.0