dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201611,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA DE 150%. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do Contribuinte, o que se caracteriza pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não haverem integrado a base de cálculo das contribuições, seja pela compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-01-05T00:00:00Z,13888.720361/2012-21,201701,5670348,2017-01-05T00:00:00Z,9202-004.637,Decisao_13888720361201221.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,13888720361201221_5670348.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra\, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2016-11-25T00:00:00Z,6603625,2016,2021-10-08T10:54:57.646Z,N,1713048687838494720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 4.136          1 4.135  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.720361/2012­21  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.637  –  2ª Turma   Sessão de  25 de novembro de 2016  Matéria  COMPENSAÇÃO INDEVIDA ­ MULTA ISOLADA DE 150%  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA  DE  150%.  FALSIDADE  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO.  CABIMENTO.  É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do  Contribuinte,  o  que  se  caracteriza  pela  inclusão,  na  declaração,  de  créditos  que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não  haverem  integrado  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  seja  pela  compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes  e Gerson Macedo  Guerra, que lhe negaram provimento.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Maria  Helena  Cotta  Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 72 03 61 /2 01 2- 21 Fl. 4139DF CARF MF     2 Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de  Oliveira Santos (Presidente em exercício).    Relatório  O  Contribuinte  efetuou  compensações  consideradas  indevidas,  relativas  a  recolhimentos efetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37  do  Relatório  Fiscal  (fls.  48  a  199).  Entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas  pleiteadas  em  ação  judicial  sem  trânsito  em  julgado  (horas  extras,  1/3  de  férias  e  abono  assiduidade, esse último abrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi incluído  na base de cálculo). O Debcad nº 51.018.381­6  inclui a multa  isolada de 150% do valor das  contribuições indevidamente compensadas, decorrente da falsidade na declaração apresentada  pelo contribuinte mediante GFIP.  Em  sessão  plenária  de  17/09/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2302­002.736, assim ementado:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011  Ementa:  SOBRESTAMENTO  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  COINCIDÊNCIA DA MATÉRIA  O  sobrestamento  dos  processos  administrativos  em  trâmite  no  CARF,  será  aplicado  na  hipóteses  em  que  houver  sido  determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento de  RE.  A  matéria  deduzida  no  RE  593.068  Repercussão  Geral,  refere­se a contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas  pagas  a  servidores  públicos  e  não  sobre  remuneração  de  empregados  celetistas,  como  tratado  neste  auto  de  infração.  Incabível o sobrestamento do feito.  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA  Em virtude do disposto no art. 17 do Decreto n º 70.235 de 1972  somente será conhecida a matéria expressamente impugnada.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.  A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento,  que  tenha por objeto  idêntico pedido  sobre  o  qual  trate o  processo  administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo,  conforme art.  126, § 3º,  da Lei no 8.213/91,  combinado com o  art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.  O julgamento administrativo limitar­se­á à matéria diferenciada,  se  na  impugnação  houver  matéria  distinta  da  constante  do  processo judicial, conforme art. 35, parágrafo único, da Portaria  RFB no 10.875/2007.  Fl. 4140DF CARF MF Processo nº 13888.720361/2012­21  Acórdão n.º 9202­004.637  CSRF­T2  Fl. 4.137          3 MULTA  ISOLADA.  COMPROVAÇÃO  DA  FALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO.  A  falsidade da declaração, a conduta dolosa do sujeito passivo  tem que estar demonstrada no auto de infração para se subsumir  ao tipo infracional previsto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/91.  Recurso Voluntário Provido em Parte""  A decisão foi assim registrada:  Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos  em  conhecer  parcialmente  do  recurso  e  na  parte  conhecida  dar­lhe  provimento  parcial,  para  excluir  do  lançamento  a  parcela  relativa  à  multa  isolada,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o presente julgado.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  23/10/2013  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 3.996). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a  Fazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  07/12/2013,  o  que  foi  feito  em  04/12/2013 (fls. 3.997 a 4.005), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 4.006.  O Recurso Especial visa rediscutir a aplicação da multa isolada prevista no  § 10, do artigo 89, da Lei nº 8.212, de 1991.  Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­ 882/2013, de 20/12/2013 (fls. 4.008 a 4.010).  No Recurso Especial, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos,  em síntese:  ­ pelo que se verifica da redação do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, há  dois  condicionantes  à  aplicação  da  penalidade  em  questão:  a  própria  compensação  indevida  (“na hipótese de compensação indevida”) e a comprovada falsidade da declaração apresentada  pelo sujeito passivo (“quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito  passivo”);   ­  ambos assumem, dessa maneira,  cunho de aplicação cumulativa, de modo  que faltando um não se rende ensejo à aplicação da penalidade isolada;  ­  necessário,  pois,  perquirir  onde  se  encontra  a  falsidade  ou  fraude  na  declaração das compensações indevidas efetuadas pelo sujeito passivo;   ­ antes, porém, convém repassarmos os conceitos vinculados à caracterização  da conduta qualificadora do apenamento agravado, e nesse compasso, a Lei nº 9.430/96, no art.  44,  traz  os  percentuais  de  multa  de  ofício  e  faz  remissão  às  circunstâncias  qualificadoras  capazes de ensejar a sua duplicação, veja­se:   “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   Fl. 4141DF CARF MF     4 I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   (...)   § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)”   Nesse  contexto,  necessário  trazer  à  baila  também  os  conceitos  exarados na Lei nº 4.502/64 e  ver  se a  conduta praticada pelo  contribuinte  encaixa­se  em  algumas  das  ‘circunstâncias  qualificativas’ ali propostas.   Lei nº 4.502/64   “Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena  básica  estabelecida  para  a  infração,  como  se  atenuantes  houvesse,  só  a  majorando  em  razão  das  circunstâncias  agravantes  ou  qualificativas  provadas  no  processo.  (Redação  dada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)   (...)   § 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o  conluio. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)   (...)   Art.  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art.  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais  ou  jurídicas,  visando qualquer  dos  efeitos  referidos  nos arts. 71 e 72.”  ­  veja­se,  destarte,  que  a  aplicação  de  penalidade  mais  grave,  mediante  a  majoração  da  multa,  só  tem  cabimento  em  situações  específicas,  onde  fique  evidenciado  o  comportamento anormal do sujeito passivo, seja no tocante à falsidade na declaração, conforme  remissão expressa do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, seja pela configuração de sonegação,  conluio ou fraude acima transcritos;  Fl. 4142DF CARF MF Processo nº 13888.720361/2012­21  Acórdão n.º 9202­004.637  CSRF­T2  Fl. 4.138          5 ­  estas  situações,  por  sua  gravidade,  devem  ensejar  reprimenda  punitiva  de  maior monta;   ­ o fator agravado na infração em análise é a conduta de falsear o conteúdo da  declaração de maneira que o Fisco reste iludido quanto à efetiva ocorrência dos fatos geradores  e/ou existência do crédito;   ­  em  relação  às  compensações  promovidas  nos  autos,  tal  procedimento  apresenta,  sim,  elementos  suficientes  para  caracterizar  a  imposição  da  penalidade  isolada,  mormente porque o  suposto crédito  sabidamente não  tinha respaldo em decisão  judicial  com  trânsito em julgado para a sua respectiva compensação, nos termos do art. 170­A do CTN;   ­  veja­se  que  aqui  tratamos  de  normas  que  independem  de  qualquer  interpretação, e tal fato afasta o argumento de mero erro e atrai o emprego da vontade dolosa  de falsear a declaração por dela constar crédito ao qual não se tem direito;  ­  ora,  se  a  característica  essencial  da  obrigação  tributária  principal  traz  consigo o dever de pagar,  a  ação dolosa do  contribuinte com  intuito de  evitar ou diferir  seu  pagamento a partir de compensações indevidas configura a fraude, conforme prescrito no texto  legal acima mencionado;   ­  vale  lembrar,  nesse  sentido,  o  Ato  Declaratório  Interpretativo,  de  nº  17  veiculado no DOU de 04/10/2002, que assim se pronuncia em seu artigo único, verbis:   “Artigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou  declarações de compensação indevidos sujeitar­se­ão à multa de  que trata o inciso II, do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro  de  1996,  por  caracterizarem  evidente  intuito  de  fraude  nas  hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:   I – de natureza não­tributária;   II – inexistente de fato;   III  – não passível  de  compensação por  expressa disposição de  lei;   IV – baseado em documentação falsa.   Parágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não  se  aplica  às  hipóteses  em que  o  pedido  ou  a  declaração  tenha  sido apresentado com base em decisão judicial.” (grifei)   ­  portanto,  faz  o  referido  ADI  uma  alusão  significativa  às  compensações  indevidas  reputando­as  fraudulentas  naquelas  situações  específicas  porque,  por  óbvio,  aquilo  que não é devido não pode ser oposto ao fisco para extinguir débito tributário algum;   ­ assim, se o crédito é inexistente de fato ou se não é passível de compensação  por  expressa  disposição  de  lei,  conforme  aqui  constatado,  a  compensação  é  fraudulenta  e  a  declaração é falsa, devendo ser apenada de forma agravada.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  provimento  do  Recurso  Especial,  restabelecendo­se a multa qualificada.  Fl. 4143DF CARF MF     6 Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  23/04/2014  (fls.  4.018)  e  reintimado  em  08/07/2014  (fls.  4.030),  o  Contribuinte,  em  31/07/2014,  ofereceu  as  Contrarrazões  de  fls.  4.064  a  4.072,  bem  como  interpôs o Recurso Especial de fls. 4.032 a 4.063.  Ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  negado  seguimento,  por  intempestividade, conforme Despacho de Admissibilidade de fls. 4.075, o que foi confirmado  pelo Despacho de Reexame de fls. 4.076.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  As  Contrarrazões  foram oferecidas intempestivamente, portanto não podem ser conhecidas.  Trata­se de compensações consideradas  indevidas,  relativas a  recolhimentos  efetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37 do Relatório  Fiscal (fls. 48 a 199). Entre os valores compensados, encontram­se verbas pleiteadas em ação  judicial sem trânsito em julgado (horas extras, 1/3 de férias e abono assiduidade, esse último  abrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi  incluído na base de cálculo). O  Debcad  nº  51.018.381­6  inclui  a  multa  isolada  de  150%  do  valor  das  contribuições  indevidamente  compensadas,  decorrente  da  falsidade  na  declaração  apresentada  pelo  contribuinte mediante GFIP.  Em seu apelo, a Fazenda Nacional pede a manutenção da multa de 150%, por  falsidade na declaração.  Relativamente à aplicação da multa de 150%, a Lei nº 8.212, de 1991, com a  redação da Lei nº 11.941, de 2009, assim dispõe:  ""Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c  do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a  terceiros  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que  o  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da Receita Federal do Brasil  (...)  §10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o  contribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no  percentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado.""   O art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, com a redação da  Lei nº 11.488, de 2007, assim dispõe:  Fl. 4144DF CARF MF Processo nº 13888.720361/2012­21  Acórdão n.º 9202­004.637  CSRF­T2  Fl. 4.139          7 ""Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;""  Destarte,  não  resta  dúvida  no  sentido  de  que  a  constatação  da  falsidade  da  declaração  é  suficiente  para  a  aplicação  da  multa  isolada  de  150%,  sem  a  necessidade  de  comprovação de existência de dolo, ou de qualquer uma das figuras penais descritas no §1º, do  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Nesse  passo,  a  compensação  de  créditos  tributários  inexistentes caracterizaria a falsidade requerida no dispositivo legal acima transcrito, restando  perquirir, no presente caso, qual teria sido a situação que ensejou a glosa das compensações.  Com estas considerações, verifica­se que o  item 37 do Relatório Fiscal  (fls.  48  a  199)  especifica  que,  entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas  pleiteadas  em  ação judicial sem trânsito em julgado, a saber: horas extras; 1/3 de férias; abono assiduidade,  abrangendo  apenas  o  abono  Lei  Municipal  2556,  que  não  foi  incluído  na  base  de  cálculo.  Ademais,  no  item  55  do  Relatório  Fiscal,  são  fornecidos  os  fundamentos  para  a  multa  de  150%:  ""55.1  ­  as  ações  judiciais  não  envolveram  nenhuma  questão  quanto  à  constitucionalidade  de  matérias  já  declaradas  pelo  STF;  55.2 ­ efetuou as compensações sem decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  as  autorizasse.  As  ações  judiciais  que  interpôs  foram  iniciadas  em  datas  posteriores  ao  início  das  compensações,  sendo  a  primeira  em  01/2011  e  a  segunda  em  04/2011.  55.3 ­ compensou valores de contribuições sobre pagamentos de  Abono  Lei  Mun  2595,  Abono  Lei  Mun  2556,  Abono  Lei  Mun  2511, Abono Lei Mun 2437, Abono Li Mun 2352, Abono Lei Mun  2334,  Abono  Lei  Mun  2273,  Gratificação  Especial  de  Natal,  Gratif. Para Curso­Lei 2230 e Licença Prêmio, sem que tivesse  havido  incidência  sobre  tais  remunerações  nas  folhas  de  pagamento,  assim  compensou  contribuições  que  nunca  declarou  nem  recolheu.  Não  se  tratou  de  engano  ou  fato  isolado,  já  que  além  disso  pleiteou  judicialmente  na  ação  nº  0003973­61.2011.4.03.6109  a  não  exigência  de  contribuições  previdenciárias em relação a essas verbas que não entraram na  composição  de  suas  bases  de  cálculo  as  quais  foram  enquadradas  todas  como  abono,  o  que  torna  indubitável  sua  intenção de  continuar  a  compensar  valores  não  recolhidos  aos  cofres  públicos.  Solicitar  a  não­incidência  em  ação  judicial  exige  a  pré­condição  do  requerente  estar  recolhendo  ou  ter  exigência de recolher essas contribuições, o que é falso no caso  da Prefeitura.""  Assim, constata­se que o Contribuinte compensou créditos que estavam  sub  judice, antes mesmo do ajuizamento das respectivas ações, e antes do trânsito em julgado das  sentenças, além de valores que sequer integraram a base de cálculo da contribuição, o que no  Fl. 4145DF CARF MF     8 entender desta Conselheira caracteriza falsidade, uma vez que, no momento da compensação,  os supostos créditos ou eram inexistentes ou não gozavam de liquidez e certeza, portanto eram  também de fato inexistentes. Destarte, cabível a aplicação da multa isolada de 150%.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e, no mérito, dou­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                  Fl. 4146DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 ARL-ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. DISPENSA DO ADA. Incabível a manutenção da glosa da ARL-Área de Reserva Legal, por intempestividade do ADA-Ato Declaratório Ambiental, quando consta a respectiva averbação na matrícula do imóvel, efetuada antes da ocorrência dos fatos geradores. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-09-12T00:00:00Z,10183.006124/2007-36,201609,5632970,2016-09-13T00:00:00Z,9202-004.388,Decisao_10183006124200736.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10183006124200736_5632970.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2016-08-25T00:00:00Z,6490013,2016,2021-10-08T10:52:13.788Z,N,1713048689603248128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 262          1 261  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10183.006124/2007­36  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.388  –  2ª Turma   Sessão de  25 de agosto de 2016  Matéria  ITR ­ ÁREA DE RESERVA LEGAL ­ AVERBAÇÃO ­ ADA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LUIZ CÂNDIDO DE OLIVEIRA E OUTROS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003, 2004, 2005  ARL­ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  TEMPESTIVA.  DISPENSA DO ADA.  Incabível  a  manutenção  da  glosa  da  ARL­Área  de  Reserva  Legal,  por  intempestividade  do  ADA­Ato  Declaratório  Ambiental,  quando  consta  a  respectiva  averbação  na matrícula  do  imóvel,  efetuada  antes  da  ocorrência  dos fatos geradores.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva  Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 00 61 24 /2 00 7- 36 Fl. 262DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     2 Em  sessão  plenária  de  16/05/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n,  prolatando­se o Acórdão 2102­002.569 (fls. 205 a 212), assim ementado:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003, 2004, 2005  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Quando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade  competente,  está  fundamentada  e  aborda  todas  as  razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar  em nulidade.  O acórdão deve referir­se, expressamente, sobre todas as razões  de  defesa  suscitadas  pelo  contribuinte,  entretanto,  não  há  a  necessidade  de  responder,  um  a  um,  o  feixe  de  argumentos  exarados na defesa sobre a mesma questão, sendo suficiente que  se fundamente a decisão sobre a matéria em litígio.  ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA INTEMPESTIVO.  Comprovada a existência de averbação da área de reserva legal  no  cartório  de  registro  de  imóveis  competente,  o  ADA  intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o  contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR.  VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.  Acata­se  o  VTN  indicado  em  laudo  apresentado  pelo  contribuinte, desde que emitido por profissional habilitado, com  ART  devidamente  anotado  no CREA  e  que  contenha  elementos  suficientes para formar a convicção do julgador.  Recurso Voluntário Provido""  A decisão foi assim resumida:  “Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em afastar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no  mérito, DAR provimento ao recurso para reconhecer a área de  reserva  legal  com  dimensão  de  8.296,5  ha  nos  exercícios  de  2003,  2004  e  2005  e  reduzir  o  VTN  para  R$  127,42/ha,  R$  125,29/ha e R$ 101,12/ha nos exercícios de 2003, 2004 e 2005,  respectivamente.”  No voto vencedor do julgado está assim registrado:  ""No  mérito,  no  que  se  refere  à  área  de  reserva  legal  importa  dizer  que  a  glosa  se  deu  tão­somente  em  razão  da  intempestividade  na  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  fls.  31,  enviado  via  internet  em  28/08/2007,  sendo  certo  que  a  área  de  reserva  legal,  com  dimensão  de  8.296,5 ha,  foi  averbada no  registro de  imóveis  competente em  29/05/2001, fls. 32/33.""  Fl. 263DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10183.006124/2007­36  Acórdão n.º 9202­004.388  CSRF­T2  Fl. 263          3 O  processo  foi  enviado  à  PGFN  em  10/07/2013  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  213)  e,  em  12/07/2013,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  Recurso  Especial de fls. 214 a 230 (Despacho de Encaminhamento de fls. 231), suscitando as seguintes  matérias:  ­ necessidade de tempestividade do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental,  para exclusão da ARL – Área de Reserva Legal da tributação do ITR nos exercícios de  2003, 2004 e 2005;  ­  revisão do VTN  ­ Valor da Terra Nua arbitrado com base no SIPT  ­  Sistema Integrado de Preços de Terras.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento parcial, admitindo­se a rediscussão  apenas  da  primeira matéria  ­  necessidade  de  tempestividade  do ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental,  para  exclusão  da ARL  ­  Área  de Reserva  Legal  da  tributação  do  ITR nos  exercícios de 2003, 2004 e 2005 ­ conforme despacho de 21/03/2014 (fls. 233 a 237), o que foi  confirmado pelo despacho de reexame de fls. 238/239.   No Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega, em síntese, relativamente à  matéria que teve seguimento:  ­ a Lei nº 9.393/96 prevê a exclusão das áreas de preservação permanente e  reserva legal da incidência do ITR no art. 10, inciso II;  ­ o primeiro ponto que se deve destacar, no tocante às áreas de preservação  permanente  e  reserva  legal,  é  que  o  citado  dispositivo  legal  trata  de  concessão  de  beneficio  fiscal,  razão pela qual deve ser  interpretado  literalmente, de acordo com o art. 111 da Lei nº  5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN);  ­  assim,  para  efeito  da  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva legal da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte comprove o reconhecimento  formal  específica  e  individualmente  da  área  como  tal,  apresentando  o  ADA  respectivo  ou  protocolizando requerimento de ADA perante o  IBAMA ou em órgãos ambientais delegados  por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para  a entrega da declaração;  ­ a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de 1981, art.  17­0, § 1º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000, já em vigor para o ITR  dos exercícios de 2003, 2004 e 2005;  ­  esse  diploma  reiterou  os  termos  da  Instrução  Normativa  nº  43/97  e  atos  posteriores,  no  que  concerne  ao  meio  de  prova  disponibilizado  aos  contribuintes  para  o  reconhecimento  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada,  com  vista  à  redução da incidência do ITR;  ­  assim,  a  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA  ou  do  protocolo  de  requerimento  para  sua  emissão  é  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação  tributária  e,  atualmente, encontra previsão expressa no art. 17­0, § 1º, da Lei nº 6.938/81, em vigor a partir  de 27/12/2000;  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     4 ­ noutro passo, antes do advento da Lei nº 10.165/2000, que alterou a redação  do mencionado dispositivo legal, cumpre aduzir a existência de instruções normativas editadas  pelo órgão fazendário;  ­ para efeito de apuração do ITR, cabe observar o disposto no art. 10, § 4º, da  Instrução Normativa SRF nº 43/97, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF  nº  67,  de  1º/09/1997,  que  estabelece  que  essas  áreas  serão  reconhecidas  mediante  Ato  Declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio.  ­ nos termos do inciso II desse mesmo parágrafo, o contribuinte terá o prazo  de  seis  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  declaração  do  ITR,  para  protocolizar  requerimento  do  Ato  Declaratório,  ficando  determinado  no  inciso  III,  a  realização  do  lançamento  suplementar,  quando  o  contribuinte  não  requerer  esse  documento,  ou  se  o  requerimento não for reconhecido pelo IBAMA;  ­ os artigos 17 da IN/SRF nº 73/2000 e da IN/ SRF nº 60/2001, bem como o §  3º do art. 9º da IN/SRF nº 256/2002, ratificaram tal obrigação;  ­  de  fato,  a  Instrução Normativa SRF nº  60,  de 06/06/2001,  e  a  IN/SRF nº  256,  de  11/12/2002,  que  a  sucedeu  ­  normas  complementares  da  legislação  tributária  ­  consolidaram a exigência de lei;  ­  o  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  por  sua  vez,  regulamenta  a  tributação,  fiscalização, arrecadação e administração do ITR (Regulamento do ITR), e consolidou toda a  base  legal  deste  tributo  que  se  encontrava  em  vigência  à  data  de  sua  edição  em  um  único  instrumento — inclusive a Medida Provisória nº 2.166­67/2001;  ­  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência  regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  editou a Solução de Consulta Interna n° 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima  exposto, sendo oportuna a transcrição do trecho final do citado ato:  ""3.1.  Diante  do  exposto,  conclui­se  que,  para  fins  de  exclusão  das áreas não tributáveis da incidência do ITR, o sujeito passivo  deverá,cumulativamente:  a) atender a todas as condições exigidas para a caracterização  de cada área declarada como não tributável; e  b)  informar,  obrigatoriamente,  as  áreas  mencionadas  no  item  ""a""  em  ADA,  protocolado  no  Ibama  no  prazo  de  seis  meses,  contado  a  partir  do  termino  do  período  de  entrega  da  declaração,  obrigatoriedade  esta  que  foi  imposta  desde  o  exercício  de  1997,  com  base  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  43/97,  com  a  redação  dada  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  67/97, ambas de 1997; na Instrução Normativa SRF nº 73/00, de  2000, e a partir do exercício de 2001, com base na Lei nº 6.938,  de  1981,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n2  10.165,  de  2000,  e  Instruções Normativas SRF nº 60, de 2001, e nº 256, de 2002.  3.2. Portanto, respondendo às questões formuladas na Consulta  Interna:  a)  a  falta  de  ADA,  protocolado  no  Ibama,  implica  o  não  reconhecimento pela SRF das áreas de preservação permanente  ou de utilização limitada;  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10183.006124/2007­36  Acórdão n.º 9202­004.388  CSRF­T2  Fl. 264          5 b)  a  SRF  deve  exigir  toda  a  documentação  comprobatória  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada,  inclusive o ADA protocolado  tempestivamente no  Ibama,  sendo  que este não substitui os demais documentos exigíveis;  c)  além  de  todos  os  demais  documentos  comprobatórios  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada,  deverá ser apresentada pelo contribuinte cópia do ADA entregue  ao Ibama, não sendo suficiente a apresentação do protocolo de  entrega,  sendo  que,  na  hipótese  de  descumprimento  de  tais  exigências,  ou  se,  após  vistoria  realizada  pelo  Ibama,  seus  técnicos  verificarem  que  os  dados  constantes  no  Ato  não  coincidem com os efetivamente  levantados e, por conseqüência,  lavrarem, de oficio, novo ADA, contendo os dados reais, deverá  ser apurado o 1TR efetivamente devido e  efetuado, de ofício, o  lançamento  da  diferença  de  imposto  com  os  acréscimos  legais  cabíveis.""   ­ nos  termos da  legislação  retro, o contribuinte  teria o prazo de  seis meses,  contado da data da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto  ao 1BAMA;  ­  por  outro  lado,  é  inteiramente  equivocado  o  entendimento,  no  sentido  de  que não existe mais a exigência de prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no  § 7° do art. 10 da Lei n° 9.393/1996, incluído pelo art. 3° da Medida Provisória nº 2.166­67, de  24/08/2001, pelas razões expostas a seguir;  ­ referido dispositivo legal assim dispõe:  ""§ 7° A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas  de que tratam as alíneas ""a"" e ''d"" do inciso II, § 1°, deste artigo,  não está sujeita a prévia comprovação por parte do declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo de outras sanções aplicáveis.""  ­ de acordo com o texto legal, o que não é exigido do declarante é a prévia  comprovação das informações prestadas mas instado pela Fiscalização a apresentar documento  obrigatório, nos termos do art. 17­O, da Lei nº 6.938/81, o sujeito passivo não poderia se furtar  a cumprir o que lhe era solicitado;  ­  segundo  os  princípios  elementares  de  hermenêutica  jurídica,  não  se  deve  presumir que o legislador utilizou expressões inúteis ou desnecessárias;  ­ há que se delimitar os contornos do dispositivo “A declaração para fim de  isenção  do  ITR  relativa  às  áreas  de  que  tratam  as  alíneas  'a'  e  'd'  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do  declarante,  ficando  o  mesmo  responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei,  caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções  aplicáveis” (art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96);  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     6 ­ a expressão “prévia”, de fato faz referência a algum evento fenomenológico,  cuja ocorrência terá lugar no mundo dos fatos;  ­ a literalidade do texto dispensa maiores comentários: o que não e exigido do  declarante é a prévia comprovação das  informações prestadas, assim o contribuinte preenche  os dados relativos às áreas de preservação permanente e de utilização limitada, apura e recolhe  o  imposto  devido,  e  apresenta  a  sua DITR,  sem que  lhe  seja  exigida  qualquer  comprovação  naquele momento;  ­ no entanto, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte  deverá apresentar as provas das situações utilizadas para dispensar o pagamento do tributo;  ­  a  esse  respeito,  cabe  trazer  à  colação  alguns  excertos  do  voto  vencedor  proferido  no  acórdão  nº  302.39.240,  de  lavra  da  Conselheira  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  que  pontua  a  correta  interpretação  da  expressão  “não  está  sujeita  à  prévia  comprovação”, contida no dispositivo alhures transcrito, verbis:  “Não  estar  sujeito  à  comprovação  prévia”  significa,  textualmente,  não  precisar  juntar,  à  declaração,  os  comprovantes pertinentes.  Contudo,  se  chamado  pela Fiscalização  para  comprová­las,  os  documentos a serem apresentados devem estar em consonância  com a  legislação de regência, ou seja, as áreas de preservação  permanente  devem  estar  comprovadas  pelos  documentos  pertinentes e as áreas de Reserva Legal devem estar averbadas,  à margem da  inscrição da matrícula do  imóvel,  no Registro de  Imóveis  competente,  em  data  anterior  à  da  ocorrência  do  fato  gerador da obrigação tributária.  Em  outras  palavras,  o  sujeito  passivo  pode  apresentar  a  comprovação  dos  dados  que  informou  em  sua  DIAC/DIAT  a  qualquer  tempo  dentro  do  processo,  mas  este  “documento  probatório”  deve  se  referir  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador.” [destacou­se]  ­ no caso concreto, embora regularmente intimado para tanto, o contribuinte  não  apresentou ADA  ou  o  seu  requerimento,  protocolados  tempestivamente,  junto  IBAMA,  não atendendo, portanto, às exigências da legislação do ITR, razão pela qual deve ser mantida a  glosa efetivada pela fiscalização das áreas de preservação permanente e reserva legal;  ­  registre­se  que  havendo  lei,  estabelecendo  de  forma  expressa,  a  obrigatoriedade da apresentação do ADA para fins de reconhecimento do direito à isenção em  relação  às  áreas  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada/reserva  legal  não  pode  o  julgador  administrativo,  apenas  com  base  na  verdade  material  e  sem  qualquer  outro  fundamento,  desconsiderar  dispositivo  expresso  de  lei  (em  especial,  o  art.  17­O,  da  Lei  nº  6.938/81) e normas regulamentares expedidas em conformidade com seu substrato de validade  pela autoridade competente (Instruções Normativas da SRF);  ­  entender­se  o  processo  administrativo  fiscal  dessa  forma  significaria  subverter  o  princípio  da  legalidade  em  favor  das  disposições  e  caprichos  dos  contribuintes.  Ainda mais,  constituiria  precedente  para,  também,  em  nome  da  verdade material,  admitir­se  outras  permissividades,  tais  como  a  utilização  de  provas  ilícitas  no  âmbito  processual  tributário, ao arrepio da lei;  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10183.006124/2007­36  Acórdão n.º 9202­004.388  CSRF­T2  Fl. 265          7 ­ novamente frise­se: ainda que a aplicação do princípio da verdade material  tivesse lugar no presente feito, o que se considera apenas para fins de debate, deve­se assentar  que sua aplicação não é absoluta, de modo que não se presta a afastar a aplicação de dispositivo  legal, válido e vigente;  ­  além  do mais,  o  princípio  da  verdade material  estriba­se  no  princípio  da  legalidade,  e  por  ele,  portanto,  deve  ser  limitado,  logo,  eventual  aplicação  do  princípio  da  verdade material  não pode ocorrer  ao  alvedrio da  legislação,  em seu detrimento,  derrogando  suas disposições, tampouco se afastar de sua teleologia;  ­ demais disto, a previsão do art. 37, caput, da Constituição de 1988, submete  a Administração ao princípio da legalidade (cita doutrina de Luciano Amaro);  ­ dessa forma, no âmbito do Direito Tributário, no qual o administrador e os  cidadãos  estão  adstritos  inarredavelmente  ao  princípio  da  legalidade,  ainda  que  sob  formas  diversas, e na qual  ressai de maneira  induvidosa a natureza pública e  indisponível do crédito  tributário,  não  se  admite  que  o  princípio  da  verdade material  possa  ser  entendido  de  forma  dissociada daquele, sem reservas ou cautelas diante do caso concreto;  ­  repise­se  que  tal  posicionamento  acarretaria  funestos  efeitos,  de  forma  a  trazer como consequência  inarredável verdadeira  insegurança  jurídica quanto à aplicação das  leis;  ­  registre­se,  por  fim, que  este  é o  entendimento  firmado pela 3ª Turma da  CSRF/03­05.940,  no  sentido  de  que  a  exigência  da  apresentação  tempestiva  do ADA  como  condição para o gozo da redução do ITR no caso de área de preservação permanente e reserva  legal teve vigência a partir do exercício de 2001, inclusive este, em vista de ter sido instituída  pelo art. 17­O da Lei 6.938/81, redação do art.1º da Lei 10.165/2000;  ­ portanto, diante de  todas as  razões acima colacionadas e do entendimento  sufragado pelos paradigmas e demais acórdãos citados, a decisão recorrida deve ser reformada,  para que prevaleça o entendimento ora firmado.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  conhecido  e  provido  o  recurso,  reformando­se a decisão recorrida.  Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  dos  despachos que lhe deram seguimento parcial em 04/11/2014 (AR de fls. 250), o Contribuinte  ofereceu,  em  18/11/2014,  as  Contra­Razões  de  fls.  253  a  257,  contendo  os  seguintes  argumentos, em resumo:   ­  o  recurso  não  pode  ser  conhecido,  uma vez  que  é  exigida  a  indicação  de  dois acórdãos divergentes;  ­  embora  tenham  sido  indicados  dois  paradigmas,  o  de  nº  101­00.442  não  caracteriza divergência, já que, relativamente à ARL ­ área de Reserva Legal, o entendimento é  no sentido de que a averbação no  registro de  imóveis  é ato constitutivo, portanto após a sua  prática dita área pode ser excluída da  tributação; nesse paradigma o ADA somente é exigido  para a APP ­ área de Preservação Permanente;  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     8 ­  as  decisões  do STJ  e  jurisprudência  do CARF  são  no  sentido  do  acórdão  recorrido.  Ao final, o Contribuinte pede o não conhecimento do recurso e,  caso assim  não se entenda, a manutenção da decisão recorrida.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Trata­se de  exigência  do  ITR  ­  Imposto Territorial Rural  dos  exercícios  de  2003, 2004 e 2005, tendo em vista glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal e arbitramento do  VTN ­ Valor da Terra Nua. No acórdão recorrido deu­se provimento ao Recurso Voluntário.  Embora no Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional  tenham sido  suscitadas  as  duas  matérias  que  integraram  o  julgado,  somente  foi  dado  seguimento  a  uma  delas ­ necessidade de tempestividade do ADA­Ato Declaratório Ambiental, para exclusão  da ARL­Área de Reserva Legal da tributação do ITR nos exercícios de 2003, 2004 e 2005.  Em  sede  de  Contrarrazões,  o  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do  recurso, alegando que seriam exigíveis dois paradigmas para a comprovação da divergência, e  que embora no presente caso tenham sido indicados dois julgados, um deles não caracterizou o  dissídio interpretativo.  Em  face  de  tal  alegação,  cabe  esclarecer  que,  conforme  o  art.  67,  §  6º,  do  Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015 (art. 67, § 4º, do RICARF  anterior),  a divergência pode ser demonstrada mediante a  indicação de até dois paradigmas  por  matéria.  Assim,  ainda  que  se  confirmasse  ser  inservível  um  dos  paradigmas,  nenhum  óbice foi trazido quanto ao segundo, de sorte que o apelo deve ser conhecido.  Assim,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e  passo a analisar­lhe o mérito.  Sobre  a  matéria  que  teve  seguimento,  o  acórdão  recorrido  assim  se  manifestou:  ""No  mérito,  no  que  se  refere  à  área  de  reserva  legal  importa  dizer  que  a  glosa  se  deu  tão­somente  em  razão  da  intempestividade  na  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  fls.  31,  enviado  via  internet  em  28/08/2007,  sendo  certo  que  a  área  de  reserva  legal,  com  dimensão  de  8.296,5 ha,  foi  averbada no  registro de  imóveis  competente em  29/05/2001, fls. 32/33.""  Assim, resta claro que a motivação da glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal  foi  a  intempestividade  do ADA  ­ Ato Declaratório Ambiental. Da mesma  forma,  a Fazenda  Nacional,  em  seu  Recurso  Especial,  aborda  tão­somente  a  intempestividade  do  ADA  como  elemento impeditivo à exclusão da citada área ambiental da tributação do ITR.   Fl. 269DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10183.006124/2007­36  Acórdão n.º 9202­004.388  CSRF­T2  Fl. 266          9 Nesse passo,  filio­me ao posicionamento adotado nesta Câmara Superior de  Recursos Fiscais, no sentido de que a averbação da ARL à margem do registro do imóvel, antes  da ocorrência do fato gerador (fls. 32), supre a necessidade de apresentação do ADA.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e, no mérito, nego­lhe provimento.  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 270DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0 9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201607,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os julgados em confronto. Recurso Especial do Procurador não conhecido ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-17T00:00:00Z,11052.000744/2010-15,201608,5621005,2016-08-18T00:00:00Z,9202-004.300,Decisao_11052000744201015.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,11052000744201015_5621005.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional\, vencido o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior\, que o conheceu.\nAcompanhou o julgamento o patrono do contribuinte\, Dr. Luiz Paulo Romano\, OAB-DF 14303\, escritório Pinheiro Neto.\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 16/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Gerson Macedo Guerra e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n",2016-07-20T00:00:00Z,6467404,2016,2021-10-08T10:51:36.147Z,N,1713048690687475712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1711; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 998          1 997  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11052.000744/2010­15  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.300  –  2ª Turma   Sessão de  20 de julho de 2016  Matéria  IRF ­ REMESSAS PARA O EXTERIOR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  REXAM DO BRASIL LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2006  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.  Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta  demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática  entre os julgados em confronto.  Recurso Especial do Procurador não conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o  Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  vencido o  conselheiro Heitor de Souza Lima  Junior,  que o conheceu.   Acompanhou  o  julgamento  o  patrono  do  contribuinte,  Dr.  Luiz  Paulo  Romano, OAB­DF 14303, escritório Pinheiro Neto.  (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA ­ Presidente em exercício.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 16/08/2016     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 05 2. 00 07 44 /2 01 0- 15 Fl. 998DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima  Junior, Ana Paula Fernandes, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Patrícia da Silva, Elaine Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Helena Cotta Cardozo.    Relatório  Trata­se de exigência de Imposto de Renda na Fonte, multa de ofício e juros  de mora, incidentes sobre royalties e juros remetidos ao exterior, no ano­calendário de 2006. A  fiscalização  entendeu  que  o  IRRF  era  devido  por  ocasião  dos  registros  contábeis  dos  respectivos valores, sendo que os recolhimentos forma efetuados quando das remessas para o  credor no exterior (fls. 155).  No  julgamento  em  Primeira  Instância  o  lançamento  foi  considerado  improcedente, conforme a seguinte ementa:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Ano­calendário: 2006  BENEFICIÁRIO  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  MOMENTO  DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR  O fato gerador do imposto de renda na fonte ocorre no momento  em  que  o  rendimento  é  pago  ou  remetido  ao  beneficiário,  ocasião  em  que  se  materializa  a  disponibilidade  jurídica  ou  econômica da renda.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado""  O resultado do julgamento foi assim registrado:  ""Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,  ACORDAM,  por  unanimidade  de  votos,  os  membros  desta  Turma, nos termos do relatório e O voto que passam a integrar o  presente  julgado, DAR  provimento  à  impugnação  e  exonerar  o  interessado do crédito tributário exigido.""  A  decisão  da  DRJ  ensejou  Recurso  de  Ofício,  julgado  em  05/11/2014,  oportunidade em que foi prolatado o Acórdão nº 2102­003.166, assim ementado:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Ano­calendário: 2006  IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ­ CRÉDITO CONTÁBIL DE  JUROS  BENEFICIÁRIOS  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­  AUSÊNCIA DE REMESSA EFETIVA DOS NUMERÁRIOS.  Não se materializa a hipótese de incidência do imposto de renda  na  fonte  prevista  no  artigo  702  do  RIR/99  (artigo  100  do  Fl. 999DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 999          3 Decreto­lei  n°  5.844/43),  quando  não  restar  comprovada  a  efetiva remessa dos numerários para o exterior, mas tão­somente  o  crédito  contábil,  pelo  regime  de  competência,  dos  juros  contratados.  Neste  caso,  não  se  verifica  a  aquisição  de  disponibilidade econômica ou jurídica de renda para a empresa  sediada no exterior.  Recurso de Ofício Negado""  A decisão foi assim resumida:  ""Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em negar provimento ao recurso de ofício.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  24/11/2014  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 969) e, em 26/11/2014, foi interposto o Recurso Especial de fls. 970 a  975  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  976),  com  fundamento  no  art.  37,  §  2º,  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  c/c  arts.  64,  I,  e  67,  do  RICARF,  visando  rediscutir  se  o  crédito  meramente  contábil  de  royalties  e  juros  a  beneficiário  no  exterior,  antes  do  pagamento,  constitui  fato  gerador  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte.  Como  paradigma,  foi  indicado  o  Acórdão nº 106­10.809, de 13/05/1999.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 30/07/2015  (fls. 671 a 674).  No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese:  ­ como é notório, a aquisição do direito de receber e dispor do valor também  representa fato gerador do imposto de renda, de acordo com o próprio art. 43 do CTN:   “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:   I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho  ou da combinação de ambos;   II  –  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”   ­ ainda no que  tange à  legislação, ao caso deve­se atentar para os seguintes  dispositivos do Decreto­lei nº 5.844, de 1943:  “Art.  97.  Sofrerão  o  desconto  do  imposto  à  razão  de  15%  os  rendimentos percebidos.   a) pelas pessoas  físicas ou  jurídicas  residentes ou domiciliadas  no estrangeiro;   [...]   Art. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98,  compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou  entregar o rendimento.”   Fl. 1000DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     4 ­ no presente litígio, trata­se de incidência de imposto de renda na fonte sobre  quantias devidas a beneficiário no exterior;  ­ o art. 702 do RIR/99 dispõe sobre o fato gerador do imposto, verbis:   “Art.  702.  Estão  sujeitas  à  incidência  do  imposto  na  fonte,  à  alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  a  beneficiários  residentes  ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de  juros,  comissões,  descontos,  despesas  financeiras  e  assemelhadas  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943,  art.  100,  Lei  nº  3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28)”.   ­ evidentemente, deve­se interpretar o dispositivo acima em consonância com  o  art.  43  do CTN,  que  prevê  que  o  imposto  de  renda  incide  quando  houver  disponibilidade  econômica ou jurídica de renda, o que significa que o imposto deve incidir tanto na hipótese de  pagamento, de entrega efetiva dos recursos ao beneficiário no exterior, quanto na hipótese em  que a renda é disponibilizada a esse mesmo beneficiário, o que ocorre quando a importância é  creditada pela fonte;  ­  no  caso  do  paradigma,  considerou­se  que  o  fato  de  os  juros  terem  sido  registrados como despesa, ainda que não tivessem sido remetidos ao beneficiário no exterior,  estaria  caracterizado,  com  base  no  regime  de  competência,  que  a  receita  correspondente  foi  adquirida, ainda que virtualmente, pelo credor, e esta é exatamente a hipótese dos autos;  ­ o registro da receita e a sua remessa ao exterior são fatos diversos, a receita  decorre dos juros sobre capital próprio, e não da remessa do numerário ao exterior;   ­  nem  se  alegue  que  o  regime  de  tributação  na  fonte  de  rendimentos  de  residentes  no  exterior  não  permitiria  essa  ilação,  já  que  o  art.  43,  do  Código  Tributário  Nacional, não permite a incidência de imposto de renda apenas sobre valores pagos, entregues  (até fisicamente) ao beneficiário, mas, também, quando a receita é disponibilizada;   ­ portanto, tem­se que de acordo com o regime de competência, bem como a  hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN, o registro contábil pela  fonte pagadora é premissa  lógica a autorizar a conclusão de que a  receita correspondente  foi  disponibilizada ao beneficiário.   ­  uma  vez  caracterizada  a  ocorrência  do  fato  do  gerador  do  IRRF  no  momento de seu creditamento na contabilidade da fonte pagadora, deve ser mantido o crédito  tributário conforme lançamento efetuado pelo Fisco.  Ao final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso,  reformando­se o acórdão recorrido e restabelecendo­se o crédito tributário.  Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho que lhe deu seguimento em 26/08/2016 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. 677), o  Contribuinte  ofereceu,  em  09/09/2015,  as  Contrarrazões  de  fls.  681  a  722,  contendo  os  seguintes argumentos, em síntese:  ­  muito  embora  na  primeira  leitura  das  ementas  dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma possa ser enxergada uma aparente semelhança de teses em discussão, a conclusão a  que  se  chegou  no  acórdão  paradigma  está  diretamente  vinculada  a  uma  circunstância  fática  Fl. 1001DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1000          5 específica que não se faz presente no caso concreto, o que foi salientado pela CSRF quando da  apreciação do Recurso Especial interposto pelo contribuinte naqueles autos;  ­ isso porque enquanto a Contribuinte, de um lado, questiona o pagamento de  IRF quando da mera escrituração contábil  de provisões  cuios  juros  e  royalties provisionados  foram  efetivamente  remetidos  ao  exterior  e  tributados,  o  paradigma analisa  situação  em que  houve  reversão  de  provisões  semelhantes,  ou  seja,  as  remessas  ao  exterior  jamais  se  efetivaram;  ­  embora  tenha  constado  da  ementa  do  acórdão  paradigma  que  a  contabilização a crédito da pessoa  jurídica  favorecida ensejaria  retenção do  IRF, constata­se,  pela leitura das razões de decidir, que o fundamento para tal conclusão reside na constatação de  que  as  provisões  então  realizadas  pelo  contribuinte  foram obieto  de  reversão,  a  qual  não  foi  acompanhada de provas que a justificasse, de modo que se presumiu a remessa ao exterior e,  por conseqüência, a necessidade de tributação;  ­ em outras palavras, o cerne do debate travado no acórdão paradigma residiu  na  ausência  de  provas,  tendo­se  considerado  que  o  estorno  das  provisões  apenas  possuía  o  intuito de reduzir o lucro líquido e impactar a apuração do lucro real;  ­ confira­se os termos de seu próprio voto condutor:  ""A questão  nos autos  é meramente  de prova, por  isso  houve  a  necessidade de baixar­se o processo em diligência. A análise dos  documentos,  anexados  pela  defesa,  resultaram  no  parecer  de  fls.216/217,  que  assim  registra:  ""Em  resposta  à  intimação,  o  contribuinte  limitou­se a apresentar  três quadros demonstrativos  e cópias de folhas de Diário, onde constam os créditos de Imp. de  Renda Retido na Fonte ­ IRFON a Recolher, desde 1989 a 1992 e  posteriores  estornos,  em  novembro  de  1992,  fis.  170  a215;  quedou­se silente quanto aos juros levados a conta resultado. (...)  O  histórico  dos  estornos  foi  'cf  instruções  recebidas  exterior'.  Não foi apresentada qualquer prova de eventual repactuação  ou  outra  alteração  do  compromisso  comercial,  com  as  competentes averbações do Banco Central. (...)  Na realidade não houve estorno de juros e sim do imp. de renda  devido sobre esses valores. Houve o registro contábil, através de  estorno,  com  a  finalidade  de  exclusão  de  débito  tributário  anteriormente  reconhecido,  no  período  de  1989  a  1992,  'tout  court'. Assim,  ficou demonstrado que a contribuinte reconheceu  na  escrituração  as  despesas  financeiras  e  levou­as  a  conta  de  resultado, reduzindo, assim, o lucro líquido e, por conseqüência  o  lucro  real.""  (grifos  nossos)  (Acórdão  nº  106­10.809,  PA  nº  10845.001355/95­81)  ­ afastando em definitivo quaisquer dúvidas que poderiam advir da questão, a  distinção entre o acórdão paradigma e os demais precedentes que tratam da matéria, tal como o  acórdão  ora  recorrido,  foi  referendada  pela  própria  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  quando da apreciação do recurso especial interposto pelo contribuinte;  ­ com efeito, o recurso não foi conhecido pela CSRF em virtude da ausência  de similitude fática entre esse acórdão e um paradigma que, a exemplo do presente caso, havia  Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     6 reconhecido que  a mera  escrituração  fiscal  (provisão) de  futuras  remessas de  juros,  antes do  vencimento da obrigação, não caracterizava fato gerador do IRF:  ""Conforme  relatado,  a  decisão  guerreada  deixa  claro  que  a  matéria em questão é meramente de prova no tocante a crédito  de juros a pessoa domiciliada no exterior.  No  acórdão  recorrido,  tem­se  a  informação  de  ter  o  sujeito  passivo  registrado  em  seu  livro  Diário  créditos  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  a  recolher,  desde  1989  a  1992  e  posteriores  estornos,  silenciando  quanto  aos  juros  levados  à  conta de  resultado. Esclarece­se,  também, que no histórico dos  estornos tem­se somente a anotação de 'cf. instruções recebidas  exterior',  sem  qualquer  prova  de  eventual  repactuação  ou  alteração de compromisso comercial. E, ainda, de que o estorno  se deu exclusivamente em relação ao imposto de renda na fonte,  não alcançando os juros creditados.  Já  no  aresto  paradigma,  a  E.  Terceira  Câmara  do  Primeiro  Conselho de Contribuintes levou a julgamento crédito contábil  de  juros,  anteriormente  à  data  do  vencimento  pactuada  em  contrato. Ou seja, não houve disponibilidade quando do crédito  contábil  juros  não  poderiam  sequer  ser  exigidos  pelo  beneficiário. Caso distinto e não julgado divergente foi julgado  na  Câmara  ora  recorrida.  A  propósito,  os  acórdãos  não  são  divergentes,  mas  convergentes,  na  medida  em  que  ambos  afirmam oue o fato gerador do  imposto na fonte se relaciona,  necessariamente,  com  a  aquisição  da  disponibilidade.  A  diferença  é  que  no  acórdão  recorrido  deu­se  a  necessária  disponibilidade enquanto no acórdão divergente não.  Constata­se, outrossim, a ocorrência de  estorno do  lançamento  relativo ao imposto retido na fonte sobre os juros creditados sem  o  devido  estorno  dos  juros,  fato  este  não  ocorrido  no  julgado  trazido a confronto. Pode­se concluir, portanto, não se tratar de  julgados divergentes. As situações fáticas são diversas não sendo  caso  de  julgados  divergentes.  Também  no  caso  levado  a  julgamento  manifesta­se  no  sentido  de  apreciação  de  prova  enquanto  no  acórdão  paradigma  aprecia­se  lançamento  contábil  de  crédito  de  juros,  por  antecipação  à  data  aprazada  contratualmente,  ou  seja,  os  juros  não  estavam  disponíveis  e  não  eram exigíveis.""  (CSRF, Acórdão CSRF/01­05.007,  PA  n°  10845.001355/95­81)  ­  ora,  é  certo  que,  se  o  próprio  acórdão  paradigma  trazido  pela  Fazenda  Nacional  teve  sua  similitude  fática  afastada  pela CSRF  em  relação  a  precedente  idêntico  ao  acórdão recorrido, por óbvio não se poderá falar em similitude fática no presente caso;  ­  na  medida  em  que,  aqui,  discutem­se  provisões  contábeis  efetuadas  anteriormente  ao  mês  de  vencimento  da  obrigação  contratual  relativa  a  remessa  de  juros  e  royalties  a  empresa  estrangeira,  não  se  vislumbra  a  necessária  identidade  de  teses  com  o  paradigma que trata de reversão de provisões não comprovadas em hipótese na qual ocorreu a  disponibilidade do crédito contábil;  ­ assim, pela simples consideração desses elementos, a ausência de similitude  fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido se  revela manifesta, de  forma que não resta  Fl. 1003DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1001          7 caracterizada  qualquer  divergência  jurisprudencial,  devendo  o  presente  recurso  especial  ser  recusado ainda na fase de admissibilidade;  ­ ambos os acórdãos paradigmas se referem à disponibilidade econômica ou  jurídica em relação ao adquirente/contratante, a diferença é que, no caso concreto, tratava­se de  uma  antecipação  ao  vencimento  do  contrato,  que  dar­se­ia  quando  das  efetivas  remessas,  enquanto  no  paradigma,  os  ""estornos""  se deram  após  o  vencimento  da  obrigação,  quando  já  havia sido verificada a disponibilidade;  ­ como se não bastasse, vale dizer ainda que outros  requisitos essenciais ao  cabimento  do  recurso  especial  restaram  descumpridos  pela  Recorrente:  a  indicação  de  qual  dispositivo da lei tributária teria sido objeto de interporão controvertida, nos termos do artigo  67,  II,  do  RICARF  (em  que  se  fundou  o  cabimento  do  recurso),  e  o  necessário  confronto  analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.  ­  com  efeito,  limitando­se  a  reproduzir  as  ementas  dos  paradigmas,  a  Recorrente  não  demonstrou,  comparativamente,  em  que  aspectos  a  conclusão  jurídica  neles  adotada difere do posicionamento do acórdão recorrido;  ­ em situações como essa, a CSRF tem reiteradamente negado seguimento a  recursos especiais que não atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mormente em  se tratando de inexistência de divergência interpretativa propriamente dita:  ""RECURSO  ESPECIAL  DE DIVERGÊNCIA  ­  PRESSUPOSTO  DE ADMISSIBILIDADE  O recurso especial previsto no art. 32, II, do Regimento Interno  dos Conselhos de Contribuintes (Portaria MF 55/98), tem como  requisito  a  demonstração  da  divergência  entre  casos  com  identidade de situações fáticas, comprovada mediante confronto  de acórdãos. Se não preenchido o pressuposto, o recurso, nesse  aspecto não há de ser admitido.""  ""PROCESSUAL  ­  RECURSO  ESPECIAL  ADMINISTRATIVO  ADMISSIBILIDADE  ­  PRESSUPOSTOS  ­  REGIMENTO  INTERNO.  Um  dos  pressupostos  para  a  admissibilidade  do  Recurso Especial  de Divergência,  previsto  no  art.  5o,  inciso  II,  do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  55/98,  é  a  demonstração  inequívoca da existência de conflito jurisprudencial, ou seia, de  entendimentos,  entre  a  decisão  recorrida  e  decisão  de  outras  Câmaras  dos  Conselhos  de  Contribuintes  ou  da  própria  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  o  que  não  foi  concretizado peia Recorrente, no presente caso.""  ­ dessa forma, por ausência de comparação analítica entre o acórdão recorrido  e  os  precedentes  supostamente  divergentes  (com  a  transcrição  minuciosa  e  ordenada  do  mesmo,  além  do  exame  dos  trechos  conflitantes)  e  pela  inexistência  de  divergência  propriamente dita, a Contribuinte requer, desde já e em nome da boa técnica processual, que o  presente Recurso Especial sequer seja processado perante a CSRF;  Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     8 ­  no  mérito,  não  se  faz  necessário  tecer  maiores  considerações  quando  se  constata  que  as  próprias  razões  do  acórdão  ora  recorrido,  bem  como  da  própria  DRJ/RJO,  corroboram a argumentação da Contribuinte;  ­  como  adiantado  acima,  a  Contribuinte  possuía  a  obrigação  contratual  de  remeter juros à sociedade estrangeira Rexam Overseas Ltd., bem como de pagar royalties, em  virtude  de  contrato  de  licenciamento  de  marcas,  à  Rexam  PLC,  ambas  em  periodicidade  semestral.  ­  a  circunstância  questionada  pela  Fiscalização,  nesse  cenário,  decorre  de  procedimento próprio da  contabilidade da Contribuinte no  sentido de,  no mês  anterior  ao do  vencimento da obrigação, constituir provisão contábil do futuro pagamento;  ­ há que se ter em mente que, invariavelmente, os pagamentos eram efetuados  nos meses seguintes à constituição de cada provisão, ocasiões em que era regularmente retido o  IRF devido em cada remessa;  ­  sendo  assim,  por  se  tratarem  de  provisões  e,  como  tais,  anteriores  ao  vencimento da obrigação contratual,  os meros  lançamentos  contábeis na  escrita  fiscal  jamais  constituíram fato gerador do imposto, na medida em que nunca representaram disponibilização  econômica ou jurídica para a pessoa jurídica estrangeira;  ­ o próprio RIR/99, que regulava essas operações, trazia em seus artigos 685  e  865  que,  nos  casos  de  rendimentos  atribuídos  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  o  recolhimento do IRF deveria ser feito na data da ocorrência do fato gerador, este considerado  como  sendo  o  efetivo  pagamento,  crédito,  entrega,  emprego  ou  remessa  de  rendimentos,  ganhos  de  capital  e  demais  proventos,  por  fonte  situada  no  País,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente no exterior;  ­  sendo  assim,  somente  o  efetivo  ato  da  fonte  pagadora  de  estabelecer  o  crédito  em  favor  do  beneficiário  configura  o  fato  gerador  do  IRF,  e  por  óbvio,  o  mero  lançamento contábil dessa despesa, para fins de provisionamento, jamais teria esse condão;  ­  a  disponibilização  econômica  ou  jurídica  se  traduz  por  meio  de  um  procedimento  ativo,  um  fazer  por  parte  da  fonte,  e  esse  entendimento  vem  sendo  reiteradamente adotado pela jurisprudência já pacífica das Turmas e Câmaras da 2a Seção do  CARF,  inclusive para  fins  de  determinação  do  termo  incial  do  prazo  decadencial,  do  qual  é  exemplo recente julgado proferido pela 2ª T.O. da 2a Câmara, abaixo reproduzido:  Ano­calendário: 2008, 2009  CRÉDITO  JURÍDICO/CONTÁBIL.  INOCORRÊNCIA  DO  FATO GERADOR QUE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO  DECADENCIAL  DO  IRRF  SOBRE  JUROS  PAGOS  A  BENEFICIÁRIA  DOMICILIADA/RESIDENTE  NO  EXTERIOR.  No caso de IRRF incidente sobre juros remetidos a residentes ou  domiciliados  no  exterior,  em  que  a  tributação  é  exclusiva  na  fonte,  o  fato  gerador,  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  decadencial,  ocorre  na  data  da  efetiva  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  pelo  seu  beneficiário. O simples  crédito  Jurídico/contábil, antes da data aprazada para seu pagamento,  não extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo  beneficiário,  não  representando,  portanto,  aquisição,  por  este,  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1002          9 da  disponibilidade  econômica  ou  Jurídica.  (Acórdão  2202­ 002.535, Rei. Cons. Antonio Lopo Martinez, 20/11/2013)  ­ é certo que somente o efetivo deslocamento de recursos da fonte brasileira  em favor da sociedade estrangeira beneficiária pode caracterizar o ato da disponibilização;  ­  consoante  reconhecido  pelo  acórdão  recorrido,  cuja  manutenção  ora  se  postula,  ""o mero  registro  contábil  no  passivo  (juros  e  royalties  a  pagar),  tendo  em  vista  a  necessidade  de  registrar,  em  contrapartida,  a  despesa  em  observância  ao  regime  de  competência, não constitui fato gerador do IRF"".  ­  em  arremate,  mencionem­se  outros  precedentes  que  demonstram,  com  clareza,  a  inexistência  de divergências  interpretativas  no  âmbito  dos  colegiados  competentes  para a apreciação da matéria:  ""FATO GERADOR DO  IRF  ­  A  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  ocorre  quando  os  recursos  estão  à  disposição  do  beneficiário  em  moeda  ou  em  crédito  em  conta  corrente  bancária não se assimilando a essa última o crédito contábil na  empresa devedora."" (Acórdão 102­43.815)  ""IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  CRÉDITO  CONTÁBIL.  RESIDENTES  OU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR.  FATO  GERADOR  ­ Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as Importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  a  beneficiários  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  por  fonte  situada no país. O registro contábil do crédito não caracteriza  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  dos  rendimentos.""  (Acórdão n° 106­16.071)  Ao  final,  a  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  ou,  ad  argumentandum  assim  não  se  entenda,  seja­lhe  negado provimento, mantendo­se integralmente o acórdão recorrido.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir acerca do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade.  Trata­se de exigência de Imposto de Renda na Fonte, multa de ofício e juros  de mora, incidentes sobre royalties e juros remetidos ao exterior, no ano­calendário de 2006. A  fiscalização  entendeu  que  o  IRRF  era  devido  por  ocasião  dos  registros  contábeis  dos  respectivos valores, sendo que os recolhimentos foram efetuados quando das remessas para o  credor no exterior.  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     10 A  Primeira  Instância,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  à  impugnação,  o  que  ocasionou  a  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  ao  qual  foi  negado  provimento, por meio de acórdão também unânime.  A  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  pede  o  restabelecimento  da  autuação,  indicando como paradigma o Acórdão nº 106­10.809, de 13/05/1999.  Em sede de Contrarrazões, a Contribuinte pede o não conhecimento do apelo,  alegando, em síntese, que a situação fática do paradigma indicado pela Fazenda Nacional não  seria similar a do acórdão recorrido.  No  caso  do  acórdão  recorrido,  exigiu­se  o  IRRF  com  base  apenas  nos  créditos contábeis, porém repita­se que os encargos foram efetivamente remetidos ao exterior,  bem  como  foram  feitos  os  respectivos  recolhimentos  do  IRRF.  Assim,  nesse  julgado  a  discussão diz respeito à possibilidade de o mero registro contábil, antes de que a obrigação seja  exigível, constituir fato gerador do IRRF.   Quanto ao paradigma, este trata de situação em que, após efetuada diligência  para  instrução  probatória,  constatou­se  que,  feito  o  crédito  contábil  das  obrigações  e  do  respectivo  imposto,  estornou­se  apenas  o  imposto,  mantendo­se  a  obrigação,  sem  que  se  verificasse  o  pagamento  ou  qualquer  repactuação  com  o  credor,  concluindo­se  então  que  o  crédito contábil efetivamente constituiria fato gerador do IRRF. Confira­se o voto condutor do  paradigma, que registra o parecer exarado pela fiscalização, quando da realização de diligência:   ""A  questão  nos  autos  é meramente  de  prova,  por  isso  houve  a  necessidade de baixar­se o processo em diligência. A analise dos  documentos,  anexados  pela  defesa,  resultaram  no  parecer  de  fls.216/217, que assim registra:  ""Em resposta à intimação, o contribuinte limitou­se a apresentar  três  quadros  demonstrativos  e  cópias  de  folhas  de Diário,  onde  constam  os  créditos  de  Imp.  de  Renda  Retido  na  Fonte  —  IRFON a Recolher, desde 1989 a 1992 e posteriores estornos, em  novembro de 1992, fis. 170 a 215; quedou­se silente quanto aos  juros levados a conta resultado.  Verifica­se  nos  quadros  1  a  3,  col.  1,  o  valor  do  IRFON,  equivalente  a  25%  dos  juros  creditados,  já  reajustados,  como  descrito às fis. 03. Assim, os valores correspondentes a 01/90, de  184.207, (quadro 1, col. 1) e 186.388 (quadro 2, col 1), perfazem  o total de 370.595, equivalente a 25% do valor constante às t7s.  03, co/ Nd"", em 01/90, 25% de 1.482.381. Os valores constantes  do Quadro Demonstrativos de Infrações, fis.03, colunas a, b e c,  encontram­se nas fls. 53 a 70, apresentadas pelo contribuinte em  sua impugnação.  O  histórico  dos  estornos  foi  `cf  instruções  recebidas  exterior'.  Não foi apresentada qualquer prova de eventual repactuação  ou  outra  alteração  do  compromisso  comercial,  com  as  competentes averbações do Banco Central.  (...)  ""Na realidade não houve estorno de  juros  e  sim do  imp. de  renda devido sobre esses valores. Houve o  registro  contábil,  através  de  estorno,  com  a  finalidade  de  exclusão  de  débito  Fl. 1007DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1003          11 tributário  anteriormente  reconhecido,  no  período de  1989  a  1992, 'tout cour'."" (destaques no original)  Assim, no paradigma houve o estorno dos registros contábeis do IRRF, sem o  correspondente  estorno  das  obrigações,  sem  comprovação  de  pagamento  ou  de  repactuação  com o credor, considerando­se ocorrido o fato gerador, ainda que não tivesse ocorrido a efetiva  remessa ao exterior.  Por outro lado, a divergência jurisprudencial somente se caracteriza quando,  em face de situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas.  No  presente  caso,  as  situações  fáticas  em  confronto  efetivamente  não  guardam a necessária similitude, a ponto de caracterizar­se o alegado dissídio interpretativo, no  que  tange  à determinação do momento de ocorrência dos  fatos  geradores do  IRRF,  já que o  paradigma  apresenta  especificidades  inexistentes  no  acórdão  recorrido. Assim,  não  há  como  concluir­se  que  os  Colegiados  que  infirmaram  o  lançamento  efetuado  no  processo  ora  em  julgamento  (DRJ  e CARF),  fariam  o mesmo  em  face  da  situação  do  paradigma. Da mesma  forma, não há no paradigma elementos que permitam deduzir que aquele Colegiado  também  manteria a autuação, se tivesse de julgar o caso do acórdão recorrido, simplesmente porque a  discussão travada fora ancorada em fatos distintos daqueles observados no julgado guerreado.  A impossibilidade de caracterização da divergência arguida fica clara quando  da análise do seguinte trecho do paradigma:  ""Equivocou­se  a  defesa  ao  argumentar  que  o  fato  gerador  não  ocorreu, uma  vez  que  o montante  pertinente  aos  juros  jamais  foi  remetido  para  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior,  porque  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  na  fonte  é  a  percepção  de  rendimentos  e  o  momento  da  retenção  é  a  primeira,  da  hipóteses  definidas  no  inciso  IV,  que  ocorrer  no  caso concreto (item 7. Do Parecer Normativo CST 140/73).""   Com efeito, resta claro que, no que tange ao momento de ocorrência do fato  gerador  do  IRRF,  o  cerne  da  discussão,  no  caso  do  paradigma,  não  foi  ""meros  registros  contábeis pelo regime de competência versus exigibilidade dos pagamentos"" (como se verifica  no  acórdão  recorrido),  e  sim  ""crédito  dos  juros  versus  efetiva  remessa  dos  juros  para  o  exterior"". Afinal,  essa  era  a  alegação  do Contribuinte,  naquele  caso  concreto,  ou  seja,  o  seu  principal  argumento  fora  no  sentido  de  que  o  fato  gerador  não  teria  ocorrido,  uma  vez  que  nenhum  valor  fora  efetivamente  remetido  ao  exterior.  Em  face  de  tal  alegação,  aquele  Colegiado concluiu que a efetiva remessa não constituiria condição para a exigência do tributo.  Naquela  assentada  sequer  se  discutiu  acerca  de  eventual  liame  entre  registros  contábeis  e  exigibilidade dos pagamentos, que foi a tônica da discussão verificada no acórdão recorrido.  Tanto é assim que, em face das alegações do Contribuinte, no sentido de que  as  remessas  não  teriam  sido  efetivamente  realizadas,  o  julgamento  do  paradigma  foi  primeiramente convertido em diligência, para complemento da instrução probatória. Ora, se o  posicionamento  daquele  Colegiado  fosse  no  sentido  de  que  os  meros  registros  contábeis  já  caracterizariam  o  fato  gerador  do  IRRF,  independentemente  de  qualquer  outro  fator,  não  haveria  razão  para  se  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  que  fossem  verificadas  as  alegações do Contribuinte. Registre­se que a afirmação no sentido de que seria irrelevante  a constatação do estorno dos juros, uma vez que estes foram contabilizados, não foi feita  Fl. 1008DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     12 pelo Colegiado que  julgou o paradigma mas  sim pelo  fiscal  que elaborou o parecer na  diligência solicitada quando do primeiro julgamento. Confira­se:  ""A questão nos autos é meramente de prova, por  isso houve a  necessidade  de  baixar­se  o  processo  em  diligência. A  analise  dos documentos,  anexados pela defesa,  resultaram no parecer  de fls.216/217, que assim registra:  (...)  Ainda  que  tivesse  havido  o  estorno  de  juros  anteriormente  creditados,  'ad  angumentandum'  o  contribuinte  não  escaparia  à  incidência do  IRFON. Não  seria omissão do  registro de  crédito  na época própria que teria o condão de deslocar o momento do  fato gerador da retenção na fonte. O crédito do credor surge com  a  utilização  pelo  recebedor/devedor  do  numerário  recebido,  as  taxas  anuais  pactuadas  em  contrato,  cujos  juros  devem  ser  consignados  mensalmente,  em  obediência,  a  teor  da  legislação  que vigia à época, RIR/80, arts. 154, par. único; 160, § 1°; 157 e  171.  No  caso  presente,  o  contribuinte  contabilizou  tais  créditos,  como  demonstrado.  O  estorno  não  impediria  a  incidência do que já havia incidido.""  Em  conclusão,  o  que  se  pode  afirmar  é  que  no  acórdão  paradigma  não  se  considerou  a  efetiva  remessa  ao  exterior  como  uma  condição  à  exigência  do  IRRF,  já  que  houve o respectivo crédito, o que de forma alguma se compara ao que foi discutido no acórdão  recorrido.  Registre­se  que  o  paradigma  ora  analisado  ­  Acórdão  nº  106­10.809,  de  13/05/199 ­ foi objeto de Recurso Especial do Contribuinte, cujo paradigma, por sua vez, era  acórdão  que  retratava  situação  idêntica  à  do  acórdão  ora  recorrido  (meros  registro  contábeis  anteriores  ao vencimento da obrigação). Desta  feita,  a Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por meio do Acórdão CSRF/01­05.007, de 09/08/2004, chegou à conclusão de inexistência de  divergência interpretativa. Confira­se:   ""Conforme  relatado,  a  decisão  guerreada  deixa  claro  que  a  matéria em questão é meramente de prova no tocante a crédito  de juros a pessoa domiciliada no exterior.  No  acórdão  recorrido,  tem­se  a  informação  de  ter  o  sujeito  passivo  registrado  em  seu  livro Diário  créditos  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  a  recolher,  desde  1989  a  1992  e  posteriores  estornos,  silenciando  quanto  aos  juros  levados  à  conta de resultado. Esclarece­se,  também, que no histórico dos  estornos tem­se somente a anotação de ""cf. instruções recebidas  exterior"",  sem  qualquer  prova  de  eventual  repactuação  ou  alteração de compromisso comercial. E, ainda, de que o estorno  se deu exclusivamente em relação ao imposto de renda na fonte,  não alcançando os juros creditados.  Já  no  aresto  paradigma,  a  E.  Terceira  Câmara  do  Primeiro  Conselho de Contribuintes levou a julgamento crédito contábil  de  juros,  anteriormente  à  data  do  vencimento  pactuada  em  contrato. Ou seja, não houve disponibilidade quando do crédito  contábil.  Tais  juros  não  poderiam  sequer  ser  exigidos  pelo  beneficiário.  Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11052.000744/2010­15  Acórdão n.º 9202­004.300  CSRF­T2  Fl. 1004          13 Caso  distinto  e  não  julgado  divergente  foi  julgado na Câmara  ora  recorrida.  A  propósito,  os  acórdãos  não  são  divergentes  mas  convergentes,  na  medida  em  que  ambos  afirmam  que  o  fato gerador do imposto na fonte se relaciona, necessariamente,  com  a  aquisição  da  disponibilidade.  A  diferença  é  que  no  acórdão  recorrido  deu­se  a  necessária  disponibilidade  enquanto no acórdão divergente não.  Constata­se, outrossim, a ocorrência de  estorno do  lançamento  relativo ao imposto retido na fonte sobre os juros creditados sem  o  devido  estorno  dos  juros,  fato  este  não  ocorrido  no  julgado  trazido a confronto.  Pode­se  concluir,  portanto,  não  se  tratar  de  julgados  divergentes. As situações fáticas são diversas não sendo caso de  julgados  divergentes.  Também  no  caso  levado  a  julgamento  manifesta­se  no  sentido  de  apreciação  de  prova  enquanto  no  acórdão  paradigma  aprecia­se  lançamento  contábil  de  crédito  de juros, por antecipação à data aprazada contratualmente, ou  seja, os juros não estavam disponíveis e não eram exigíveis.  Evidencia­se, portanto,  que o acórdão apontado não  se presta  para comprovar o pretendido dissídio jurisprudencial.  Conforme  dispositivo  regimental  anteriormente  transcrito,  a  divergência  só  se  evidencia  quando  os  fatos  e  a  norma  legal  interpretada sejam os mesmos em ambos os julgados, o que não  ocorre nos julgados em confronto.  Voto,  pois,  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso  interposto  em  face  de  não  caracterizado  o  pretendido  dissídio  jurisprudencial."" (grifei e sublinhei)  Diante  do  exposto,  tendo  em  vista  a  ausência  de  similitude  fática  entre  os  julgados  em  confronto,  e  seguindo  o  posicionamento  já  adotado  na  Instância  Especial  no  Acórdão  CSRF/01­05.007,  de  09/08/2004,  em  que  o  acórdão  recorrido  ­  que  era  o  próprio  acórdão  ora  indicado  como  paradigma  ­  foi  confrontado  com  julgado  retratando  situação  idêntica à do acórdão ora recorrido, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda  Nacional.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                              Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. Todos os co-titulares da conta bancária, que não apresentem declaração em conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009). Recurso Especial do Procurador negado ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-12T00:00:00Z,10980.013357/2006-19,201602,5566894,2016-02-12T00:00:00Z,9202-003.742,Decisao_10980013357200619.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10980013357200619_5566894.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 11/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6272246,2016,2021-10-08T10:44:42.269Z,N,1713048122140131328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.437          1 1.436  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.013357/2006­19  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.742  –  2ª Turma   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  Omissão de rendimentos ­ depósitos bancários sem identificação de origem  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ARNALDO RZEPA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2002, 2003  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SEM  IDENTIFICAÇÃO  DE  ORIGEM.  CONTA  CONJUNTA.  FALTA  DE  INTIMAÇÃO DE CO­TITULAR.  Todos os co­titulares da conta bancária, que não apresentem declaração em  conjunto,  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  na  fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal  de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da  base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009).  Recurso Especial do Procurador negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 11/02/2016     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 01 33 57 /2 00 6- 19 Fl. 1438DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.    Relatório  Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física,  acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  a  apuração  de  omissão  de  rendimentos recebidos de fonte no exterior e omissão de rendimentos com base em depósitos  bancários sem identificação de origem, nos anos­calendário de 2001 e 2002.   Em  sessão  plenária  de  17/12/2008,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  158.010, prolatando­se o Acórdão nº 102­49.451 (fls. 612 a 623), assim ementado:  “ASSINTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA­ IRPF  Exercício: 2002, 2003  DECADÊNCIA  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADOS  POR  DEPÓSITO  BANCÁRIO  SEM  ORIGEM COMPROVADA ­ CRITÉRIO TEMPORAL DO FATO  GERADOR  ­  A  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósito bancário sem origem comprovada deve ser apurada em  base mensal  e  tributada  na  tabela  progressiva  anual,  com  fato  gerador  em  31  de  dezembro.  Nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência  do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano­ calendário.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  CONTAS  CONJUNTAS.  Nos  casos  de  contas  bancárias  em  conjunto  é  indispensável a  regular  e prévia  intimação de  todos  os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados,  pois a omissão apurada deverá ser rateada entre os co­titulares,  salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  EXCLUSÕES.  Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos,  não  será  considerado  o  crédito  de  valor  individual  igual  ou  inferior a RS 12.000,00, desde que o  somatório desses  créditos  não comprovados não ultrapasse o valor de R$80.000,00, dentro  do  ano­calendário,  mantendo­se  a  exigência  fiscal  quando  os  créditos não comprovados superem referido montante.  Preliminar rejeitada.  Recurso parcialmente provido.”  Fl. 1439DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10980.013357/2006­19  Acórdão n.º 9202­003.742  CSRF­T2  Fl. 1.438          3 A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria  de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da  base de cálculo no ano de 2001 o montante de R$ 164.611,30 e  cancelar a exigência do ano calendário de 2002, nos termos do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Eduardo  Tadeu  Farah e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, que provêem apenas  50% dos valores correspondentes às c/c conjuntas.”  Cientificada  do  acórdão  em  27/03/2009  (fls.  624),  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  na mesma data,  o Recurso Especial  de  fls.  626 a 632, por contrariedade  à  lei,  com  fundamento no art. 7º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, visando rediscutir a exclusão, da base de cálculo  dos  depósitos  bancários,  da  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas­correntes  conjuntas.  Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento, conforme o  despacho nº 9202­00.350, de 08/10/2009 (fls. 634/635).  Em  18/01/2010,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Curitiba/PR  opôs  os  Embargos de Declaração de fls. 637/638, que foram acolhidos, exarando­se, em 18/09/2012, o  Acórdão de Embargos nº 2101­01.857 (fls. 639/640), assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2002, 2003  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Havendo  divergência entre o dispositivo do acórdão e a conclusão do voto  condutor  do  acórdão  embargado,  outro  deve  ser  proferido  na  devida forma, para sanar o defeito.  Embargos acolhidos.”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes, para rerratificar o Acórdão nº 102­49.451, de 17 de  dezembro  de  2008,  esclarecendo  que,  em  relação  ao  ano­ calendário de 2002, somente foi cancelada a omissão com base  em depósito bancário sem origem comprovada.”  Cientificada do Acórdão de Embargos  em 09/05/2013  (fls. 641),  a Fazenda  Nacional apresentou petição reiterando o Recurso Especial já interposto (fls. 644).  Cientificado em 16/12/2013 (AR – Aviso de Recebimento de fls. 347/348), o  Contribuinte quedou­se silente.  Fl. 1440DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 Às  fls.  1.354,  a  DRF  em  Curitiba/PR  informa  que  o  processo  teve  seus  créditos  tributários  definitivamente  constituídos  transferidos  para  envio  para  cobrança  executiva, por meio do processo nº 10980­720.458/2014­50.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se de autuação com base em depósitos bancários sem identificação de  origem, conforme o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996.  O apelo foi interposto na modalidade de contrariedade à lei, com fundamento  no art. 7º,  inciso I, do Regimento  Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147,  de  2007,  visando  rediscutir  a  exclusão,  da  base  de  cálculo  dos  depósitos bancários, da totalidade dos valores depositados nas contas­correntes conjuntas   A matéria é objeto da Súmula CARF nº 29 (Vinculante), de 08/12/2009:  Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE): Todos os co­titulares da  conta  bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.   Na aplicação desta súmula, devem ser observados dois aspectos:  ­  quando  a  súmula  especifica  que  os  co­titulares  devem  ser  intimados,  obviamente  ela  se  refere  aos  casos  de  conta  conjunta  em  que  a  lei  determina  a  divisão  proporcional dos depósitos (§ 6º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996), até porque a súmula não  faz lei, e sim torna mais prática e célere a aplicação da lei;  ­ a ""nulidade do lançamento"" referida na súmula deve ser interpretada como  ""exclusão,  da  base  de  cálculo,  dos  depósitos  relativos  a  conta­conjunta,  cujos  co­titulares  declarem em separado e não tenham sido intimados""; com efeito, em nenhum dos acórdãos que  deram suporte a esta súmula se promoveu a declaração de nulidade do  lançamento, mas  tão­ somente a exclusão dos respectivos depósitos.  Com estas considerações, verifica­se que, no caso em apreço, o Contribuinte  não fez declaração em conjunto, tampouco possui dependentes, e o acórdão recorrido limitou­ se  efetivamente  a  determinar  a  exclusão,  da  base  de  cálculo  dos  depósitos,  dos  valores  das  contas­conjuntas, sem absolutamente declarar a nulidade do lançamento.  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora  Fl. 1441DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10980.013357/2006­19  Acórdão n.º 9202­003.742  CSRF­T2  Fl. 1.439          5                             Fl. 1442DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0 2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Pleno,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/03/1990 a 31/03/1992 Data do pedido: 29/03/2000 CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ARTIGO 62-A, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do CPC (art. 62-A do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso em tela, formalizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. SÚMULA CARF Nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-03-21T00:00:00Z,10880.004996/00-37,201703,5700358,2017-03-24T00:00:00Z,9900-000.999,Decisao_108800049960037.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,108800049960037_5700358.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento\, com retorno dos autos à unidade de origem\, nos termos do voto da relatora.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Possas - Presidente em exercício do CARF\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Adriana Gomes Rêgo\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio)\, Heitor de Souza Lima Junior\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gerson Macedo Guerra\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello\, Érika Costa Camargos Autran\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF). Ausente a Conselheira Patricia da Silva. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio.\n\n",2016-12-15T00:00:00Z,6688617,2016,2021-10-08T10:57:24.639Z,N,1713048948829061120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2033; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 365          1 364  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.004996/00­37  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.999  –  Pleno   Sessão de  15 de dezembro de 2016  Matéria  NORMAS GERAIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  PANIFICADORA E CONFEITARIA SÃO JUDAS TADEU LTDA. ­ EPP    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/03/1990 a 31/03/1992  Data do pedido: 29/03/2000  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FUNDO  DE  INVESTIMENTO  SOCIAL  ­  FINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E  PRAZO  PARA  EXERCÍCIO  DO  DIREITO.  ARTIGO  62­A,  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF  e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543­B e 543­C, do CPC (art. 62­A  do  RICARF).  Assim,  conforme  entendimento  firmado  pelo  STF  no  RE  nº  566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.002.932, para os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, como no caso em tela, formalizados antes da vigência da Lei  Complementar nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  é  de  cinco  anos,  conforme  o  artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo  168, I, desse mesmo código.  SÚMULA  CARF  Nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos, contado do fato gerador.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, com  retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto da relatora.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 00 49 96 /0 0- 37 Fl. 365DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Possas ­ Presidente em exercício do CARF  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de  Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior,  Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF). Ausente a Conselheira  Patricia da Silva. Ausentes,  justificadamente,  os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto  (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio.  Relatório  Trata­se  de  Pedido  de  Restituição/Compensação  de  Contribuições  para  o  Fundo de Investimento Social ­ Finsocial, relativas aos períodos de apuração de 01/03/1990 a  31/03/1992 (fls. 10 a 19), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da majoração da  alíquota prevista na Lei nº 7.689, de 1988. O pedido foi formalizado em 29/03/2000 (fls. 01).  Em sessão plenária de 17/06/2008, a Terceira Turma da Câmara Superior de  Recursos Fiscais julgou o Recurso Especial nº 301­125.941, interposto pela Fazenda Nacional,  proferindo­se  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  03­05.838  (fls.  130  a  134),  assim  ementado:  “ASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINSOCIAL.  PRAZO  PARA  REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  Resguardada  minha  opinião,  adoto,  no  caso  presente,  a  jurisprudência  pacificada por  esta  Turma  no  sentido  de  que,  o  prazo  de  cinco  anos  para  requerer  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  a  titulo  de  contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da  publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995.  Recurso especial negado.”  A decisão foi assim registrada:  “ACORDAM  os  membros  da  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos  à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as  demais matérias,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 10880.004996/00­37  Acórdão n.º 9900­000.999  CSRF­PL  Fl. 366          3 integrar  o  presente  julgado.  As  Conselheiras  Anelise  Daudt  Prieto,  e  Judith  do  Amaral  Marcondes  acompanharam  a  Conselheira  Relatora  pelas  suas  conclusões  quanto  ao  prazo  para pleitear o direito.""  Cientificada  do  acórdão  em  06/07/2009  (fls.  136),  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  na mesma  data,  o  Recurso  Extraordinário  de  fls.  138  a  162,  visando  a  revisão  do  julgado pelo Pleno.  O recurso está fundamentado no artigo 9º, c/c art. 43, do Regimento Interno  da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, c/c os  arts.  4º  e  7º,  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  2009.  Como  paradigma,  foi  indicado  o  acórdão  CSRF  04­00.810,  colacionando­se  a  respectiva  ementa, conforme a seguir:  “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  – O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art.  165,  incisos  I e  II  , e 168,  inciso I, do CTN, e entendimento do  Superior Tribunal de Justiça).  Recurso Especial do Procurador Provido”  Ao  Recurso  Extraordinário  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  nº  9100­00.117, de 14/01/2011 (fls. 164/165).   Em seu Recurso Extraordinário, a Fazenda Nacional requer, em síntese, que o  apelo seja admitido e, no mérito, que seja reconhecida a decadência do direito à restituição do  Finsocial,  contado  o  prazo  de  cinco  anos  a  partir  da  data  de  cada  pagamento  indevido  eventualmente comprovado.  Cientificado do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional em 1º/04/2011  (e­fls.  177),  o  Contribuinte  ofereceu,  em  14/04/2011,  as  Contrarrazões  de  e­fls.  178  a  186,  pugnando pela aplicação do prazo de dez anos, contados da data do pagamento indevido.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Inicialmente, registre­se que o Recurso Extraordinário não estava previsto no  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 2009, vigente à época da interposição do apelo. Entretanto, como no  presente caso o acórdão recorrido foi prolatado antes de 30/06/2009, o Recurso Extraordinário  deve  ser  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  antigo Regimento  Interno  da Câmara  Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, nos termos do artigo  4º, do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009.   Fl. 367DF CARF MF     4 O  Recurso  Extraordinário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto  dele  conheço.  As  Contrarrazões,  oferecidas  tempestivamente,  pugnam pelo não provimento do apelo.  Trata­se  de  Pedido  de  Restituição/Compensação  de  Contribuições  para  o  Fundo de Investimento Social ­ Finsocial, relativas aos períodos de apuração de 01/03/1990 a  31/03/1992,  tendo  em  vista  a  declaração  de  inconstitucionalidade  da majoração  da  alíquota  prevista na Lei nº 7.689, de 1988. O pedido foi formalizado em 29/03/2000.  A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente,  à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  para  o  Contribuinte  pleitear  restituição/compensação. No acórdão  recorrido, aplica­se o prazo de cinco anos, contados de  31/08/1995,  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  1.110,  de  30/08/1995.  A  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  pede  que  seja  aplicado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  dos  pagamentos indevidos.  Conforme o  artigo 62, § 2º,  do Anexo  II,  do Regimento  Interno do CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  esta  Corte  Administrativa  deve  reproduzir  as  decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na  sistemática prevista nos  artigos  543­B e 543­C, do antigo CPC ­ Código de Processo Civil (de 1973), ou dos artigos 1.036 a  1.041, do novo CPC (de 2015).  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, com repercussão geral, bem como do STJ no julgamento do  REsp nº 1.002.932, com efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa  disposição regimental.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  como  no  caso,  para  os  pedidos  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, é de cinco anos, conforme o artigo  150, § 4º,  do CTN,  somado ao prazo de cinco  anos,  previsto no  artigo 168,  I,  desse mesmo  código. O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:   “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 10880.004996/00­37  Acórdão n.º 9900­000.999  CSRF­PL  Fl. 367          5 Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  O entendimento acima foi inclusive sumulado, conforme a seguir:  Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo  prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  Em  síntese,  os  Contribuintes  teriam  o  prazo  de  dez  anos,  a  contar  do  fato  gerador, para pleitear a restituição/compensação.  Assim,  no  caso  em  apreço,  o  Contribuinte  protocolou  seu  pedido  em  29/03/2000, portanto o direito não estaria extinto até 29/03/1990. Como os pagamentos objeto  do pedido referem­se a fatos geradores ocorridos de 31/03/1990 a 31/03/1992, conclui­se que  todos os valores são passíveis de restituição/compensação.  Fl. 369DF CARF MF     6 Diante do exposto, NEGO provimento ao Recurso Extraordinário interposto  pela Fazenda Nacional, determinando o  retorno dos autos à Unidade de Origem, para exame  das demais questões objeto do pedido.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                              Fl. 370DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201606,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas ""diferenças de URV"", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-04T00:00:00Z,10580.726064/2009-51,201608,5615595,2016-08-05T00:00:00Z,9202-004.238,Decisao_10580726064200951.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10580726064200951_5615595.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência\, vencidos os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López\, que lhe deram provimento integral.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\nEDITADO EM: 01/07/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente)\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, ANA PAULA FERNANDES\, ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\, MARIA HELENA COTTA CARDOZO\, PATRICIA DA SILVA\, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI e GERSON MACEDO GUERRA.\n\n\n",2016-06-22T00:00:00Z,6455661,2016,2021-10-08T10:51:01.419Z,N,1713048418577809408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2063; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 438          1 437  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10580.726064/2009­51  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­004.238  –  2ª Turma   Sessão de  22 de junho de 2016  Matéria  IRPF ­ rendimentos recebidos acumuladamente  Recorrente  CICERO BRITO DE MAGALHÃES  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  DIFERENÇAS  DE  URV.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA  BAHIA.  NATUREZA  TRIBUTÁVEL  Sujeitam­se  à  incidência  do  Imposto  de  Renda,  conforme  o  regime  de  competência,  as  verbas  recebidas  acumuladamente  pelos  membros  do  Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas ""diferenças de URV"",  inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de  previsão legal para que sejam excluídas da tributação.  Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento  parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos  os  conselheiros Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri,  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes,  Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral.   (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.  EDITADO EM: 01/07/2016     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 60 64 /2 00 9- 51 Fl. 438DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO  FREITAS  BARRETO  (Presidente),  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  ANA  PAULA  FERNANDES,  ELAINE  CRISTINA  MONTEIRO  E  SILVA  VIEIRA,  MARIA  TERESA  MARTINEZ LOPEZ, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, PATRICIA DA SILVA, LUIZ  EDUARDO  DE  OLIVEIRA  SANTOS,  RITA  ELIZA  REIS  DA  COSTA  BACCHIERI  e  GERSON MACEDO GUERRA.    Relatório  Trata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos  anos­calendário de 2004, 2005 e 2006, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e  juros de mora,  tendo em vista a  reclassificação,  como  tributáveis, de  rendimentos declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios de URV”, em trinta e seis parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro  de  2006,  em  decorrência  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08/09/2003,  editada em virtude do objeto da Ação Ordinária de nº 140.975921531, julgada pelo Tribunal de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  e  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal, especialmente nas Ações Ordinárias nºs 613 e 614.  A citada verba corresponde a diferenças de remuneração verificadas quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  URV,  em  1994.  Na  apuração  da  exigência  não  foram  considerados valores com origem em décimo terceiro salário e em abono de férias. A forma de  cálculo aplicada foi a determinada no Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, aprovado pelo Ministro  da Fazenda no DOU de 11/05/2009, que dispõe sobre rendimentos recebidos acumuladamente,  levando em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos,  seno o cálculo mensal e não global (fls. 2 a 11).  Em  sessão  plenária  de  26/07/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  exarando­se o Acórdão nº 2202­01.299 (fls. 237 a 250), assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  IRPF  ­  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  ­  Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que  a  fonte  pagadora  não  tenha  procedido  à  respectiva  retenção  (Súmula CARF nº 12).  ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O ­ CARF não é  competente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei tributária (Súmula CARF nº 2).  IR­  COMPETÊNCIA  CONSTITUCIONAL  ­  A  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes  federados  não  altera  a  competência  tributária  da  União  para  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar o Imposto sobre a Renda.  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  ABONO  VARIÁVEL  ­  NATUREZA  INDENIZATÓRIA  ­  MINISTÉRIO  PÚBLICO  Fl. 439DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 439          3 ESTADUAL. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE NÃO­INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA. Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às  verbas recebidas pelos membros do Ministério Público Estadual  a mesma natureza indenizatória do abono variável previsto pela  Lei n° 10477, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base  de cálculo do imposto de renda, haja vista ser vedada a extensão  com base em analogia em sede de não incidência tributária.  MULTA DE OFÍCIO ERRO ­ ESCUSÁVEL ­ Se o contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em erro  escusável  quanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos,  não  deve  ser  penalizado  pela  aplicação da multa de ofício.  JUROS  DE  MORA  ­  Não  comprovada  a  tempestividade  dos  recolhimentos,  correta  a  exigência,  via  auto  de  infração,  nos  termos do art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996.""  A decisão foi assim registrada:  ""Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito,  por maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a  multa  de  ofício,  por  erro  escusável.  Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator) e Rafael  Pandolfo, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto  vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez""  O processo foi enviado à PGFN, que não interpôs Recurso Especial (fls. 253).  Cientificado do acórdão  em 12/04/2013  (fls.  307),  o Contribuinte opôs,  em  18/04/2013, os Embargos de Declaração de fls. 269 a 284, rejeitados conforme o Despacho de  Admissibilidade de Embargos de fls. 311/312.  Intimado  da  rejeição  de  seus  Embargos  Declaratórios  em  09/09/2013  (fls.  449),  o  Contribuinte  interpôs,  em  23/09/2013,  o  Recurso  Especial  de  fls.  318  a  352,  fundamentado no art. 67, do Anexo II, do RICARF, visando rediscutir as seguintes matérias:  ­  não  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  diferenças  de  URV,  que  teriam natureza indenizatória e, caso assim não se entenda,  ­ não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica correspondente a  juros de mora.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 29/06/2015  (fls. 401 a 406).  Em seu Recurso Especial, o Contribuinte alega, em síntese:  Natureza  indenizatória  das  diferenças  da  URV.  Não  incidência  do  Imposto de Renda   ­  a  URV  nasceu  com  a  MP  434/94,  como  medida  necessária  ao  controle  inflacionário à época e substituta do padrão monetário até então vigente;  Fl. 440DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 ­ assim preceitua o art. 1º da Medida Provisória n. 434/94:  Art. 1° Fica instituída a Unidade Real de Valor (URV), dotada  de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor  monetário, de acordo com o disposto nesta medida provisória.  §  I o  A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema  Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado  como  meio  de  pagamento  dotado  de  poder  liberatório,  de  conformidade com o disposto no art. 3o. § 2o A URV, no dia I o   de  março  de  1994,  corresponde  a  CR$  647,50  (seiscentos  e  quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).  ­  a  função  a  ser  exercida  pela  URV  era  de  compensar  a  perda  do  poder  aquisitivo resultante da inflação desenfreada, verificada à época, como dispõe a própria Medida  Provisória:  Art. 4o O Banco Centrai do Brasil, até a emissão do Real, fixará  a  paridade  diária  entre  o  cruzeiro  real  e  a URV,  tomando por  base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real. [...]  § 2o A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à  URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.  ­ assim, começa a definir­se a moldura das parcelas em exame;  ­  a norma  legal  tinha por  intuito conferir  segurança à economia,  garantindo  que  a  nova  moeda  não  restasse  contaminada  pelo  ciclo  inflacionário,  sendo  caracterizada  a  URV como expressão da perda do poder aquisitivo da moeda antiga ­ cruzeiro real;  ­  há,  portanto,  evidente  caráter  compensatório  da  URV  desde  a  sua  gênese, o que certamente conduz à conclusão pela não incidência do Imposto de Renda,  como bem adotado pelo Primeiro Acórdão;  ­ as parcelas referentes às diferenças de URV não representam qualquer  acréscimo patrimonial, produto do capital ou do trabalho, mas constituem ressarcimento  pelo erro no cálculo da remuneração, na oportunidade da conversão de cruzeiro real para  URV e, consequentemente, reposição de quantias que deveriam integrar a remuneração  ao longo do tempo passado, na tentativa de reparar prejuízos;  ­ assim sendo, os valores obtidos das diferenças de URV tiveram a finalidade  de  ressarcir o Recorrente pela  reposição de quantias que deveriam  integrar  a  remuneração,  e  que  não  integraram,  causando­lhe  dano  material,  cuja  reparação  somente  veio  a  ocorrer  posteriormente quando, após o  julgamento de uma Ação Ordinária no Tribunal de Justiça do  Estado da Bahia, foi editada a Lei Complementar baiana n° 20/2003;  ­ desse modo, a URV é indenização e não salário;  ­  aqui,  vale  registrar  que  o  acordo  para  o  pagamento  das  diferenças  de  remuneração do Recorrente que ocorreu quando houve a conversão do Cruzeiro Real em URV,  em 36 parcelas, para os membros do Ministério Público do Estado da Bahia, se deu através da  Lei  Estadual  Complementar  n°  20/2003,  não  correspondendo  a  qualquer  permuta  do  trabalho/serviço por moeda, o que tornaria clara a natureza salarial;  Fl. 441DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 440          5 ­ configura, isto sim, permuta de um direito por moeda, ou seja, a realização  de um direito de forma diversa da sua natureza, o que consubstancia a natureza indenizatória da  verba;  ­ possuindo a URV o caráter de verba indenizatória, não se afigura legal  a incidência da exação tributária;  ­ não por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução n.  245, com o propósito de conferir  tratamento definitivo à controvérsia, deixando claro que se  cuida  de  verba  indenizatória  os  abonos  conferidos  aos  magistrados  federais  em  razão  das  diferenças de URV e, por esse motivo,  isentos da contribuição previdenciária do  imposto de  renda:  RESOLUÇÃO N° 245, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002  Dispõe sobre a forma de cálculo do abono de que trata o artigo  2o e §§ da Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002.  Art. I o  É de natureza jurídica indenizatória o abono variável e  provisório de que  trata o artigo 2o  da Lei n° 10.474, de 2002,  conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.  Art. 2o Para os efeitos do artigo 2o da Lei n° 10.474, de 2002, e  para  que  se  assegure  isonomia  de  tratamento  entre  os  beneficiários,  o  abono  será  calculado  individualmente,  observando­se, conjugadamente, os seguintes critérios:  I ­ apuração, mês a mês, de janeiro/98 a maio/2002, da diferença  entre  os  vencimentos  resultantes  da  Lei  n°  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  n°  235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a  remuneração mensal  efetivamente  percebida  pelo  Magistrado,  a  qualquer  título,  o  que  Inclui,  exemplificativamente, as verbas referentes a diferenças de URV,  PAE, 10,87% e recalculo da representação (194%); [...]  Art.  3o  Serão  recalculados,  mês  a  mês,  no  mesmo  período  definido  no  Inciso  I  do  artigo  2o,  o  valor  da  contribuição  previdenciária  e  o  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  expurgando­se  da  base de  cálculo  todos  e  quaisquer  reajustes  percebidos ou incorporados no período, a qualquer título, ainda  que pagos em rubricas autônomas, bem como as repercussões  desses  reajustes  nas  vantagens  pessoais,  por  terem  essas  parcelas a mesma natureza conferida ao abono, nos termos do  artigo 1º, observados os seguintes critérios: [...](grifos aditados)  ­  ressalte­se  que  o  Ministério  Público  da  União,  por  força  da  simetria  verificada  pela  Lei  n.  10.477/2002,  também  é  contemplado  com  a  isenção  que  cuida  a  Resolução  n.  245/2002,  senão  veja­se  o  art.  2o  da  mencionada  Lei,  que  dispõe  sobre  a  remuneração dos membros do Ministério Público Federal:  Art. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei  nº  9.655.  de  2  de  iunho  de  1998.  é  aplicável  aos membros  do  Ministério Público da União, com efeitos financeiros a partir da  data nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a  remuneração  mensal  percebida  pelo  membro  do  Ministério  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     6 Público  da  União,  vigente  à  data  daquela  Lei,  e  a  decorrente  desta Lei. [...] (grifos nossos)  ­  ademais,  saliente­se  que  o  Procurador­Geral  da  República,  Geraldo  Brindeiro, adotou o mesmo entendimento da Excelsa Corte, autorizando, em 23 de dezembro  de 2002, em despacho que ora transcreve­se, que fosse dado ao pagamento do abono variável,  no qual se incluem as diferenças de URV, devidos do Ministério Público da União, a mesma  interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na Resolução n. 245/2002:  Considerando a Resolução n° 245, de 12 de dezembro de 2002,  do Supremo Tribunal Federal, encaminhada a esta Procuradoria  Geral  da  República  pelo  Presidente  daquela  Corte,  pela  qual  ficou definida como  indenizatória a natureza  jurídica do abono  variável  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  10.474/2002,  bem  como  estabelecia  a  sistemática  de  restituição  da  contribuição  previdenciária  e  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  o  referido  abono,  entre  janeiro  de  1998  e  maio  de  2002;  considerando  que  a  Lei  10.474/02  guarda  estreita  correlação  com a Lei 10.477/02, determinando, em seu art. 2o o pagamento  do  abono  variável  para  os  membros  do Ministério  Público  da  União, de  forma análoga àquele estabelecida para os membros  da  magistratura;  considerando  a  equivalência  entre  a  remuneração dos membros do Poder Judiciário e do Ministério  Público  da  União;  considerando,  ainda,  a  ,  manifestação  da  Secretaria  de  Pessoal  do  Ministério  Público  Federal  no  Processo  n°  1.00.000.011735/2002­83,  aprovada  pela  Secretarla­Geral  do  Ministério  Público  Federal,  AUTORIZO  que se dê ao pagamento do abono variável devido aos membros  do  Ministério  Público  da  União  a  mesma  interpretação  conferida  pelo  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal  ao  abono  variável da magistratura por meio da Resolução n° 245, de 12  de dezembro de 2002. (grifos aditados)  ­  embora  a  Resolução  volte­se  para  a  magistratura  federal  e,   como  exposto,  para  o  Ministério  Público  da  União,  a  equiparação  do  tema  é  impositiva  e  legítima para o caso em tela, como bem exposto no Primeiro Acórdão Paradigma.  ­  tanto  é  assim  que,  na  hipótese  da  categoria  do  membro  do  Ministério  Público  da  Bahia,  como  é  o  caso  do  Recorrente,  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  20/2003,  determinando  a  natureza  indenizatória  das  parcelas  referentes  às  diferenças  de  Cruzeiro Real para URV:  Art. 3o São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o  art. 2o desta Lei.  ­ como se vê, a Lei Complementar n. 20/2003 ­ mais completa que as demais  leis  federais  ­  previu  expressamente  a  natureza  indenizatória  da  parcela  recebida,  pelos  membros do Ministério Público do Estado da Bahia a título de diferenças de URV.  ­  neste  ponto,  importa  saber  se  o Fisco  Federal  pode  afastar  a  qualificação  jurídica desta verba que tenha sido atribuída por lei estadual, e a resposta é não;  ­ como é cediço, toda lei goza de presunção de constitucionalidade, portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito  normativo,  falece  competência  ao  Fisco  Federal  para  afastar  a  qualificação jurídica ali contida;  Fl. 443DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 441          7 ­ para afastá­la, portanto, é preciso, previamente, buscar a declaração da  sua inconstitucionalidade, o que não ocorreu com a Lei Complementar nº 20/2003;  ­  é  evidente  que  esta  razão  exclusivamente  formal  ­  presunção  de  constitucionalidade ­ poderia ser objetada com o argumento de que, ainda que se trate de lei, se  o preceito nela contido for manifestamente inconstitucional por dispor sobre matéria que não  cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo contiver disciplina inequivocadamente conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar  aquilo  que  a  jurisprudência  denomina  de  ""ato  teratológico"", então o Fisco federal poderia ser recusar a acatar a qualificação jurídica contida  em Lei estadual (cita doutrina de Marco Aurelio Greco);  ­  ademais,  se  o  diferencial  de  URV  estava  incluído  no  chamado  abono  variável  e  se  este  tem  caráter  indenizatório  em  relação  aos  Magistrados  e  Procuradores  da  República  ­ como efetivamente o  tem ­, não se pode negar que  tenham o mesmo caráter em  relação aos membros do Ministério Público dos Estados;  ­  como  brilhantemente  sustentado  pelos  Conselheiros  da  2a  Turma  Ordinária  da  1a  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  no  Primeiro  Acórdão  Paradigma,  trata­se,  em  verdade,  de  normas  que  versam  exatamente  sobre  a  mesma  matéria, mas que se distinguem tão somente porque emanadas de entes políticos diversos  ­ União e Estado da Bahia ­ e produzidas em favor de destinatários diversos;  ­ se a interpretação conferida às diferenças auferidas pelos Membros do MPF,  com  base  no  ar.  2o  da  Lei  n°  10.477/2002,  foi  de  que  tais  parcelas  possuem  natureza  indenizatória,  igual  entendimento  deve  ser  adotado  em  relação  às  diferenças  auferidas  pelos  Membros  do Ministério  Público  da Bahia,  com  base  na  Lei  complementar  n°  20/2003,  pois  onde há a mesma razão, deve necessariamente haver o mesmo direito;  ­ este, inclusive, é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal  de  Justiça,  que  reconhece  a  natureza  indenizatória  das  verbas  recebidas  pelos  membros  do  Ministério Público dos Estados:  TRIBUTÁRIO  ­  PROCESSO  CIVIL  ­  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL  ­ INCOMPETÊNCIA  DO  STJ  ­  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  ­ URV  ­  DIFERENÇAS  ­  RESOLUÇÃO  N.  245/STF  ­ APLICAÇÃO.  1.  Falece  competência  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  conhecer de alegações de ofensa à Constituição Federal.  2. A utilização de fundamento constitucional pelo tribunal  local  impede  a  admissão  do  recurso  especial  quanto  à  questão  controvertida.  3.Cuidando­se  de  remuneração  percebida  por  magistrado  estadual, aplicase na resolução da controvérsia a Resolução n.  245/STF,  que  considerou de natureza  jurídica  indenizatória  o  abono variável e provisório de que trata o artigo 2° da Lei n°  10.474, de 2002.  4.Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (grifos  aditados)  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     8 ­  por  fim,  esclareça­se  que  a  natureza  indenizatória  da  verba  não  foi,  em  momento  algum,  reconhecida  no  bojo  de  qualquer  lei,  seja  esta  referente  à  Magistratura  Federal (Lei n° 10.474/2002) ou ao Ministério Público Federal (Lei n° 10.477/2002), mas sim  pelo  órgão  jurisdicional  supremo,  através  da  edição  de  Resolução,  o  que  afasta,  de  logo,  a  argumentação de que estender a natureza indenizatória às verbas recebidas pelos membros do  Ministério  Público  dos  Estados  seria  promover  uma  afronta  ao  princípio  da  legalidade  tributária.  ­  entendimento  diverso  do  aqui  exposto  consubstanciaria  literal  afronta  ao  princípio  constitucional  da  isonomia,  segundo  o  qual  não  se  pode  dispensar  tratamento  diferenciado  àqueles  que  se  encontram  na  mesma  situação  fática,  como  se  demonstrará  a  seguir.  Princípio constitucional da isonomia  ­  o  caso  em  tela  nos  remete  ao  conceito  aristotélico  de  igualdade,  cautelosamente  dilapidado  e  inserido  no  contexto  social  ao  longo  dos  séculos,  tratando  igualmente  os  iguais  e  desigualmente  os  desiguais,  na  exata  medida  das  suas  desigualdades;  ­  este  é o  ponto  crucial  da  presente  questão,  inclusive  tendo  sido  abordado  pelo  Primeiro Acórdão  Paradigma,  pois  os  descontos  tributários  pretendidos  pela  autoridade  fiscal representam uma afronta ao princípio isonômico constitucionalmente garantido no art. 5o  da Carta Magna;  ­  diga­se  mais:  haveria  uma  ofensa  dupla  ao  mencionado  princípio,  pois,  além de dispensar tratamento diferenciado entre os membros da Magistratura Federal e  dos  Ministérios  Públicos  Estaduais,  em  face  de  situações  fáticas  iguais,  referentes  à  não  tributação de verbas da mesma natureza, ou seja, natureza indenizatória similar do mesmo fato  ­  reposição do percentual de 11.98% aos vencimentos dos magistrados federais e promotores  de justiça ­, estaria também dispensando tratamento não isonômico entre os membros do  Ministério Público da União e Estadual;  ­  ora,  o  simples  fato  de  possuírem  âmbitos  de  atuação  distintos  não  pode  levar  à  conclusão  de  que,  quando  do  recebimento  das  mesmas  verbas,  os  membros  do  Ministério Público da União sejam beneficiados com a isenção da contribuição previdenciária e  do  imposto  de  renda,  enquanto  que  os  membros  do  Ministério  Público  do  Estado  sejam  apenados com a tributação;  ­ conceitua­se o Ministério Público, de acordo com o art. 127 da Constituição  Federal de 1988, como a ""instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,  incumbindo­lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e  individuais indisponíveis"";  ­  entretanto,  porque  essencial  ao  exercício  da  jurisdição,  as  funções  do  Ministério Público são exercidas perante todos os organismos judiciários do país;  ­  desse  modo,  há  o Ministério  Público  Federal,  ramo  que  oficia  perante  cada  uma  das  Justiças  da União  e  perante  os  Tribunais  de  superposição  (Supremo Tribunal  Federal de Superior Tribunal de Justiça) e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito  Federal e Territórios, que atuam junto às respectivas Justiças;  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 442          9 ­  trata­se  de  ramos  diferentes  da  mesma  instituição,  Ministério  Público,  com a mesma missão  constitucional,  teleologicamente definida  pela  fórmula  contida  no  art. 127 e pelas funções institucionais arroladas no art. 129 da Constituição Federal;  ­  como  aceitar,  sem  pisar  na  Constituição  da  República,  que  para  a  mesma  instituição. Ministério  Público,  se  adote  um  tratamento mais  benéfico  para  um  ramo,  já  que  os  procuradores  da  república  não  pagam  imposto  sobre  a  verba  ora  em  discussão,  em  detrimento  de  um  tratamento mais  gravoso  para  outro  ramo  da mesma  instituição, onde se encontra alocado o Recorrente, Procurador de Justiça aposentado do  Estado da Bahia?  ­ ora, se a verba é a mesma ­ repise­se, ressarcimento pelo erro no cálculo da  remuneração,  na  oportunidade  da  conversão  do  cruzeiro  real  para URV  e  consequentemente  reposição  de  quantias  (diferenças)  que  deveriam  integrar  a  remuneração  ao  longo  do  tempo  passado,  na  tentativa  de  reparar  prejuízos  ­,  por  óbvio,  a  natureza  só  pode  ser  a  mesma  ­ indenizatória ­ e, assim sendo, escapa a incidência tributária;  ­ se os Magistrados federais e Procuradores da República foram isentados do  recolhimento do Imposto de Renda na fonte e da contribuição previdenciária, tendo incluído as  parcelas  das  diferenças  de  URV,  o  tratamento  igualitário  se  impõe  em  face  da  ordem  constitucional, ao membro do Ministério Público estadual, como é o caso do Recorrente,  em  razão  da  mesma  natureza  indenizatória  entre  as  verbas,  não  se  pode  impor  tratamento tão desigual;  ­  não  se  pode  admitir  que  a  tributação  a  que  uns  estejam  submetidos  seja  diferente  daquela  a  que  submetidos  todos  os  que  se  encontrem  em  situação  equivalente  no  âmbito público, em razão da função por eles exercida;  ­  mais  que  isso:  não  se  pode  imaginar  que  a  União  pretenda  tributar  os  agentes estaduais e municipais de forma diversa da que o faz para „us agentes, pois isso seria  clara  hipótese  de  discriminação  odiosa  violadora  da  isonomia  ad  interno  da  Administração  Pública;  ­  isto  significa  afirmar,  por  exemplo,  que o  Imposto  federal  sobre  a Renda  não pode alcançar rendimentos auferidos por agentes estaduais que exerçam função judicante,  diferentemente  do  que  ocorrer  em  relação  a  rendimentos  da  mesma  natureza  auferidos  por  aqueles que exerçam as mesmas funções no âmbito federal;  ­ e mais: que os critérios utilizados para qualificar juridicamente certas verbas  não sejam diferentes quando se tratar de agente federal ou estadual, pois esta é, também, uma  forma de discriminação.  ­ tratando­se de isonomia tributária, cumpre deixar claro que viola a isonomia  não apenas cobrar de uns e não de outros (pessoas ou rendimentos), mas também reconhecer  inexistir incidência em relação a uns e não reconhecê­la em relação a outros;  ­ desonerar uns e não fazê­lo em relação a outros é tão discriminatório quanto  aumentar a exigência apenas de uns;  ­ dessa forma, os descontos que a autoridade fiscal pretende implementar ao  Recorrente,  membro  do  Ministério  Público  Estadual,  não  há  dúvidas,  viola  o  art.  150  da  Fl. 446DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     10 Constituição  Federal  de  1988  que  proíbe  expressamente  o  tratamento  desigual  entre  os  contribuintes:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios: [...]  II  ­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  se  encontrem  em  situação  equivalente,  proibida  qualquer  distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles  exercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos  rendimentos, títulos ou direitos: (grifos aditados)  ­ do dispositivo acima transcrito se extrai a impossibilidade de tratamento  desigual entre os membros do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que as  parcelas  recebidas  pelos  mesmos  possuam  denominações  distintas,  já  que,  como  demonstrado, a proibição de distinção se mantém independentemente da denominação jurídica  dos rendimentos recebidos;  ­  na verdade,  a denominação  da verba  é  irrelevante,  é,  isto  sim,  a  natureza  jurídica de determinada verba que importa para fins de incidência tributária;  ­  nestes  termos,  se  uma  verba  é  remuneratória  de  um  serviço,  ainda  que  receba outra denominação, haverá a incidência do Imposto federal; de igual sorte, possuindo  a  verba  natureza  indenizatória,  não  haverá  a  incidência  do  Imposto  de  Renda,  independentemente da denominação adotada;  ­ no caso em tela, pouco importa se os membros do Ministério Público da  União  recebem ""abono  variável""  ­ montante  que  engloba  as  diferenças  de URV  ­  e  os  membros do Ministério Público da Bahia recebem ""valores  indenizatórios de URV"",  já  que,  em  que  pese  a  denominação  seja  distinta,  a  verba  é  a  mesma  e  ,  portanto,  deve  receber o mesmo tratamento;  ­  apenas  dessa  forma,  equiparando­se  todos  os  que  se  encontram  diante  da  mesma  situação  fática,  magistrados/procuradores  federais  e  promotores  de  justiça,  estaria  obedecendo ao princípio constitucional da isonomia, tão prestigiado pela nossa Constituição;  ­  admitir  o  contrário  ­  como  fez  o  acórdão  ora  recorrido,  divergindo do  posicionamento  adotado  pela  2a  Turma  Ordinária  da  1a  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento do CARF  ­ é atribuir apenas à Magistratura Federal e ao Ministério Público da  União uma vantagem exclusiva e casuística, o que é discutível sob o ponto de vista ético, legal  e moral;  ­  pelos  fundamentos  aqui  expostos,  resta  mais  do  que  clarificada  a  divergência  entre  os  acórdãos  cotejados,  razão  pela  qual  o  acórdão  recorrido  deve  ser  imediatamente reformado, para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre os  rendimentos recebidos pelo ora Recorrente à título de ""diferenças de URV"", seja porque  tais  rendimentos  possuem  natureza  indenizatória  ­  e,  portanto,  não  estão  inseridos  no  campo de  incidência do  imposto  federal,  seja  em razão o necessário  tratamento  isonômico  entre os membros dos Ministérios Públicos da União e do Estado, o que se requer desde já.  Da não incidência do imposto de renda sobre juros moratórios.  ­  o  acórdão  ora  recorrido  se  pronuncia  de  forma  sucinta  acerca  da  manutenção dos juros moratórios, mantendo o valor correspondente.  Fl. 447DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 443          11 ­  nessa  senda,  a  ausência  de  enfrentamento  da  matéria  pelo  acórdão  recorrido,  apenas  mantendo  a  parcela  correspondente  aos  juros  moratórios,  diverge  frontalmente  daquele  adotado  pela  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF, constante do Acórdão n. 2801­02.264 (paradigma);  ­  em  idêntica  situação  fática,  a  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  julgamento do CARF entendeu dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto  pelo contribuinte, para excluir da base de cálculo lançada tanto a multa de ofício de 75%,  quanto  a parcela  referente aos  iuros moratórios,  enquanto que manteve  as parcelas de  juros de mora na decisão recorrida;  ­ neste ponto, vale a  transcrição de  trecho do voto proferido no Acórdão nº  2801­02.264  (paradigma),  já  que  o  mesmo  contraria  diretamente  o  quantum  sustentado  no  acórdão recorrido, senão veja­se:  Por outro lado, com base no posicionamento da Primeira Seção  do  STJ  no  julgamento  do  Resp  n°  1.227.133/RS,  submetido  à  sistemática do art. 543C do CPC e Res. N° 8, de 2008/STJ, que  tratam  dos  recursos  repetitivos,  verifica­se  que  foi  negado  provimento  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional  e  manteve o acórdão da 4a Região, o qual havia decidido que não  cabe a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os  juros  moratórios  incidentes  sobre  valores  recebidos  acumuladamente  em  decorrência  de  sentença  judicial,  por  se  tratarem  de  verbas  indenizatórias.  Respaldado  nesse  entendimento, entendo que devem ser refeitos os cálculos de fls.  10,  que  embasam  o  lançamento,  de  modo  a  contemplar  a  exclusão  dos  valores  recebidos  a  título  de  iuros,  identificados  nos documentos de fls. 19/21 (considerados no demonstrativo de  fls. 10). (grifos aditados)  ­  vê­se  que  os Conselheiros  da mencionada Turma Especial  utilizaram,  em  seus  fundamentos,  o  acórdão  proferido  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento do Recurso Especial n. 1.227.133/RS, cuja ementa segue abaixo transcrita:  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA  INDENIZA  TÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA.  ­ Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais  em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.  Recurso  especial,  julgado  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC,  improvido. (grifos aditados)  ­  fez  bem  a  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF  em  adotar  o  posicionamento  do STJ  acima  transcrito,  já  que,  conforme  art.  62­A do Regimento  Interno do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais, as decisões definitivas de mérito  proferidas por aquele Tribunal, na sistemática prevista no art. 543­B e 543­C, do CPC, devem  necessariamente ser reproduzidas pelos Conselheiros, em seus julgamentos, senão veja­se:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     12 em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  § 1 o   Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B. § 2o O sobrestamento de que  trata o § 1o  será feito de ofício pelo relator ou por provocação  das partes. (grifos aditados)  ­ nessa senda, havendo matéria julgada pelos Tribunais Superiores sob o rito  dos artigos 543­B e 543­C, os quais reconhecem, respectivamente, a repercussão geral do tema  e  a  repetitividade  deste,  o  posicionamento  consolidado  deverá  ser  adotado  por  este  Ilustre  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme transcrito acima;  ­ assim, as decisões administrativas devem obedecer e acatar a jurisprudência  consolidada  acerca  de  determinada  matéria,  objetivando  uniformizar  a  aplicação  e  o  entendimento sobre uma matéria no caso concreto  ­ há, no caso, como já demonstrado, Recurso Especial n° 1.227.133/RS,  julgado sob o rito do artigo 543­C do CPC, o qual reconhece a natureza indenizatória dos  juros de mora, excluindo­os da incidência do Imposto de Renda;  ­  o  referido  entendimento  consolidado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  reconheceu a natureza indenizatória dos juros de mora, haja vista que estes representam uma  indenização pelos danos emergentes do não uso do patrimônio pela mora do devedor, não  havendo incidência do Imposto de Renda;  ­ seguindo a tradicional divisão dos juros em compensatórios/ remuneratórios  e moratórios, pode­se dizer que o juro de mora é um fruto civil consistente no valor auferido  pelo  uso  do  dinheiro  alheio,  decorrente  da  privação  do  credor  de  seu  uso  durante  um  determinado período;  ­ no caso, observe­se que os juros de mora constantes do cálculo da diferença  de  URV,  realizado  pelo  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia,  visaram  recompor  o  patrimônio  do  agente  público,  lesado  pela  demora  na  percepção  de  seus  direitos,  privado  durante o período em que não foram oportuna e mensalmente pagos os valores devidos;  ­ os juros de mora representam, portanto, tradicionalmente, uma indenização  pelos danos emergentes do não uso do patrimônio, àquilo que perdeu o credor (agente público)  pela mora do devedor (Estado da Bahia);  ­  hoje,  entretanto,  com  a  evolução  jurisprudencial,  legislativa  e  doutrinária  pertinente à proteção dos direitos, sobretudo personalíssimos, impõe­se que tais  indenizações,  para serem completas, abarquem os bens materiais e imateriais;  ­  com  isso,  deve­se  considerar  que  o  conteúdo  indenizatório  dos  juros  moratórios  abarca  não  só  a  reparação  do  período  de  tempo  em  que  o  credor,  com  profunda  insatisfação,  permaneceu  privado  da  posse  do  bem  que  lhe  seria  devido  por  direito,  mas,  também, os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam  sequer ser alegados, tampouco provados.  ­ abrangendo os juros moratórios, em tese, de forma abstrata e heterogênea,  eventuais  danos  materiais,  ou  apenas  imateriais,  que  não  precisam  ser  discriminados  ou  Fl. 449DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 444          13 provados,  não  se  pode  conceber  que  aqueles  representem  simples  renda  ou  acréscimo  patrimonial, não se enquadrando na forma do art. 43 do Código Tributário Nacional;  ­ não é por outra razão que o Min. Cesar Asfor Rocha, em voto proferido no  julgamento  do  Recurso  Especial  n°  1.227.133/RS,  considera  derrogado  o  art.  16  da  Lei  n.  4.506/1964  que  estabelece  serem,  os  juros  de  mora,  classificados  como  rendimentos  do  trabalho. Pela importância, as lições do Nobre Ministro:  O  parágrafo  único  do  dispositivo  aqui  reproduzido  [art.  16  da  Lei n. 4.506/1964], a meu ver, encontra­se derrogado, tendo em  vista  que,  na  linha  do  que  afirmei  acima,  destinando­se  atualmente  os  juros  de  mora  a  indenizar,  de  forma  ampla  e  heterogênea, danos materiais e imateriais, é incompatível com o  art.  43  do  Código  Tributário  Nacional  e  com  o  atual  Código  Civil, ambos diplomas posteriores à Lei n. 4.506/1964. [...]  ­ In casu, a tributação dos juros de mora pagos juntamente com as diferenças  de  URV,  desnatura  o  perfil  constitucional  do  Imposto  sobre  a  Renda,  pois  a  variação  em  comento não aumenta ou acresce o patrimônio do contribuinte, sendo evidente desde logo  o seu caráter indenizatório;  ­  por  estas  razões,  tais  valores  não  podem  ser  base  de  cálculo  para  o  imposto  em debate,  posto  que  referida  aquisição  de  disponibilidade não  representa,  de  forma alguma, acréscimo patrimonial  ou renda, mas uma recomposição do que não  foi  pago no momento oportuno;  ­  assim  sendo,  não  havendo  acréscimo  patrimonial,  mas  apenas  uma  recomposição dos valores pagos em momento diverso do devido, não é justificável a incidência  do tributo sobre os juros de mora;  ­ tal entendimento vem sendo, inclusive, aplicado pelo próprio Superior  Tribunal  de  Justiça  em  recursos  que  versam  sobre  a  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre iuros moratórios decorrentes de diferença de URV, conforme segue:  PROCESSUAL  CIVIL,  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  URV.  JUROS DE MORA  LEGAIS.  NATUREZA IN DE NIZA TÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO  INCIDÊNCIA.  ERRO  DE  PREMISSA.  RECONHECIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.  1. Discute­se nos autos a incidência do imposto de renda sobre  os  juros  moratórios  sobrevindos  de  diferenças  salariais  decorrentes da conversão dos vencimentos em URV no ano de  1994.  2. A despeito de o caso dos autos não se enquadrar na hipótese  de  reclamatória  trabalhista  prevista  no  REsp  1.227.133/RS,  julgado sob o regime do art. 543­C do CPC, há orientação nesta  Corte no  sentido  de  que  o  valor  oaao  em  pecúnia, a  título  de  iuros  moratórios,  tem  por  finalidade  a  recomposição  do  patrimônio  e ,   por  isso,  natureza  indenizatória  por  forca  de  dívida  não  quitada,  o  que  afasta  a  incidência  do  imposto  de  renda.  Fl. 450DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     14 Embargos  de  declaração  acolhidos,  sem  efeitos  infringentes,  para sanar a omissão apontada, mantendo o não conhecimento  do recurso especial, por outro fundamento (grifos aditados).  ­  admitir  o  contrário  ­  como  fez  o  acórdão  ora  recorrido,  divergindo do  posicionamento adotado pela Ia Turma Especial da 2a Seção de Julgamento do CARF ­ é  permitir  a  incidência  de  imposto  de  rend?  sobre  parcela  que  não  representa  acréscimo  patrimonial, em flagrante violação à Constituição Federal de 1988;  ­  apenas por amor ao debate, vale  registrar o quantum sustentado pelo Rel.  Min. Teori Albino Zavascki quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.227.133/RS, que  teve o seu voto vencido;  ­ segundo o renomado Ministro, a conclusão acerca da incidência do Imposto  de Renda  sobre  a  parcela  referente  aos  juros moratórios  requer  uma  verificação  da  natureza  jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória) sobre a qual os juros incidem a  fim de se estabelecer a natureza jurídica dos juros e a sua submissão ao imposto de renda ou  não;  ­ data máxima vénia, equivoca­se o Ministro, razão pela qual, inclusive, o seu  voto restou vencido pelos demais Ministros;  ­ com o respeito que lhe é devido, urge esclarecer que, no âmbito do Direito  Tributário, para fins de tributação da renda, a relação existente entre o principal e o acessório  deve ser examinada com cautela, sobretudo tendo em vista o art. 43, §1°, do Código Tributário  Nacional, in verbis:  Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: [...]  §  1°  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da  receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.  ­  diante  da  circunstância  de  que  o  rendimento  ou  receita  independe  da  denominação, da origem ou da forma de percepção para ser oferecida à  tributação, a parcela  objeto de estudo deve ser aferida de forma autônoma, no pendente, para fins da verificação da  hipótese de incidência;  ­ nesta linha de raciocínio, o Min. Arnaldo Esteves Lima, em voto proferido  no julgamento do Recurso Especial n° 1.227.133/RS, sustenta:  Se  a  verba  principal  for  de  natureza  remuneratória  ou  indenizatória,  para  efeitos  de  exigência  do  imposto  de  renda,  não terá relevância para o acessório. Não há falar em extensão.  Nesse contexto, os juros de mora, quanto ao aspecto tributário,  não obstante seu caráter acessório, não podem seguir a sorte da  prestação principal a que se referem, (grifos aditados)  ­ desse modo, ainda que se entenda tributável, para fins de Imposto de Renda,  as parcelas  recebidas a  título de ""diferenças de URV""  ­ o que não se espera  ­ não há que se  falar em extensão de  tal entendimento aos  juros moratórios, vez que, em âmbito  tributário, o  acessório não segue a sorte do principal;  Fl. 451DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 445          15 ­  por  fim,  é  imperioso  observar  que,  neste  caso  específico,  não  se  trata  apenas  de  apresentação  da  divergência  existente  entre  as  Turmas  do  Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais, mas,  também,  de  demonstração  da  necessidade  de  adoção do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial  n° 1.227.133/RS,  julgado  sob o  rito do artigo 543­C do CPC, por  força do art.  62­A do  Regimento Interno do CARF;  ­  sendo assim, ainda que os Nobres Conselheiros entendam, em seu  íntimo,  pela incidência do imposto de renda sobre a parcela referente aos juros moratórios ­ o que se  admite  apenas  por  debate,  já  que  sabe,  o  Recorrente,  da  boa  técnica  dos  membros  deste  Conselho  ­  estes  deverão  reproduzir  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  prestígio ao art. 62­A do Regimento Interno do CARF.  Ao final, a Contribuinte pede:  ­ seja reformado in totum o acórdão recorrido, declarando a não incidência do  Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos pelo ora Recorrente à título de ""diferenças  de  URV"",  conforme  posicionamento  exposto  no  acórdão  n.  2102­01.687  pela  2a  Turma  Ordinária da Ia Câmara da 2a Seção de Julgamento do CARF ou,  ­ caso assim não entenda este Ilustre Conselho, seja parcialmente reformado  o acórdão ora vergastado, para determinar a exclusão da parcela referente aos juros moratórios,  em consonância com o exposto no acórdão n. 2801­02.264 pela Ia Turma Especial da 2a Seção  de Julgamento do CARF, seja porque tal montante não representa acréscimo patrimonial apto a  ensejar a incidência do imposto federal, seja em observância ao art. 62­A do Regimento Interno  do CARF.  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  30/06/2015  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  4076)  e,  em  10/07/2015,  a  Fazenda  Nacional  ofereceu  as  Contrarrazões  de  fls.  422  a  435  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  436),  alegando,  em  síntese:  Preliminar de não conhecimento do recurso  ­  o  Despacho  nº  s/n  –  2ª  Câmara  reconheceu  como  comprovada  a  caracterização  da  divergência  jurisprudencial  em  relação  ao  Acórdão  n.  2801­  02.264,  alegadamente quanto à “não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica correspondente a  juros de mora”;   ­  todavia,  o  recorrente  não  logrou  êxito  na  demonstração  da  divergência  jurisprudencial;   ­  em  primeiro  lugar,  observa­se  que  a  recorrente  sequer  pleiteia  a  demonstração de divergência quanto à “não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica  correspondente a juros de mora”, como assentou o referido despacho de admissibilidade;  ­ na verdade, objetivou a recorrente a exclusão dos juros de mora do presente  lançamento, confira­se trecho do recurso especial:  2.8.  Na  remota  hipótese  deste  Conselho  entender  de  forma  diversa  daquela  sustentada  pelo  primeiro  paradigma  apresentado,  impõe­se  a  verificação  da  divergência  existente  Fl. 452DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     16 entre  a  decisão  recorrida  e  aquela  proferida  pela  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  constante  do  Acórdão n.  2801­02.264  (Segundo Acórdão Paradigma)  (Doc.  04), que, em similar hipótese, excluiu do débito  tanto a multa  de  ofício,  quanto  a  parcela  referente  aos  juros  moratórios,  conforme Ementa abaixo:  (...)  2.9 Também aqui o cotejo das Ementas revela clara divergência  sobre  o  tema.  Enquanto  que  o  acórdão  recorrido  manteve  a  autuação e juros de mora, excluindo apenas a multa de ofício, o  segundo  acórdão  paradigma  proferido  pela  Ia  Turma  Especial  da 2a Seção de Julgamento do CARF, a contrario sensu. defende  a exclusão tanto da multa de ofício, quanto dos juros moratórios.  ­ na verdade, objetivou a recorrente a exclusão dos juros de mora do presente  lançamento;   ­ portanto, a pretensão da recorrente nada tem a ver com a “não incidência de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica  correspondente  a  juros  de  mora”,  pretende  apenas  a  exclusão dos juros de mora do lançamento.   ­  nesse  passo,  o  acórdão  nº  2801­02.264  não  se  mostra  com  apto  à  configuração do dissenso, pois trata de outra questão totalmente estranha e diversa da discutida  nestes  autos  e  sequer  se  reporta  à  possibilidade  de  exclusão  dos  juros  do  lançamento,  como  quer a recorrente.   ­ noutro passo, a exigência dos juros de mora, além de encontrar amparo na  lei,  não  é  alvo  de  divergências  jurisprudenciais  que  possam  justificar  o  manejo  de  recurso  especial cujo fim precípuo é a uniformização de teses jurídicas. Para comprovar seguem dois  enunciados da Súmula de Jurisprudência deste Eg. Conselho:   Súmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.   Súmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante integral.   ­ logo, como o recorrente não logrou êxito em demonstrar a diversidade das  teses jurídicas contrapostas, não ficou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada;  ­  ante  os  argumentos  expendidos,  em  sede  preliminar,  deve­se  negar  seguimento ao recurso especial manejado, diante da ausência de demonstração da divergência  jurisprudencial.   Mérito do recurso  ­ a não  incidência do  IRPF sobre os valores percebidos a  título de “valores  indenizatórios de URV” aos membros da Magistratura Federal e do MPU constitui  isenção e  como tal deve ter sua aplicação analisada sob o prisma mais restritivo possível;   Fl. 453DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 446          17 ­  nos  termos  do  art.  153,  III,  da  Constituição  Federal,  compete  à  União  instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.   ­ em face do que dispõe o art. 146,  III, a, da Constituição Federal, a Lei nº  5.172/66 assim definiu o fato gerador do Imposto de Renda:   “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:   I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho  ou da combinação de ambos;   II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”   ­  em  conformidade  com  o  §  1º  do  artigo  transcrito,  incluído  pela  Lei  Complementar  nº  104/2001,  e  também  o  §  4º  do  art.  3º  da  Lei  nº  7.713/88,  a  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título;   ­ em consonância ainda com o art. 16 da Lei nº 4.506/64, serão classificados  como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas  as  espécies  de  remuneração  por  trabalho  ou  serviços  prestados  no  exercício  de  empregos,  cargos ou funções;   ­ a partir da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, temos que  os valores recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial e estão  sujeitas ao imposto de renda;   ­ desta forma, a regra é a tributação destes valores e, somente, nas situações  excepcionalmente  elencadas  nas  Leis  nºs  9.665/98  e  10.477/2002,  conforme  Resolução  245/2002  do  STF,  encampada  pelo  Ministro  da  Fazenda  por  meio  do  Parecer  PGFN  nº  923/2003, é que a incidência de IRPF deve ser afastada, e não é este o caso dos autos;   ­ a  instituição de benefício  fiscal desonera a carga  tributária, causando uma  exceção  ao  entendimento  de  que  tal  carga  deve  ser  suportada  por  todos  os  sujeitos  passivos  previstos em lei a fim de que o Estado possa atingir seus objetivos e cumprir suas obrigações,  e,  portanto,  sua  análise  deve  ser  a mais  cautelosa  possível  (cita  doutrina  de  Ives Gandra  da  Silva Martins);   ­ desta forma, qualquer benefício que reduza o ingresso de divisas nos cofres  públicos deve ser interpretado restritivamente, ou seja, a interpretação deve ser literal;   ­  as  principais  normas  jurídicas  que  tratam  de  isenção  (tributária),  estabelecendo os contornos fundamentais do instituto, são as seguintes:   Constituição   ""Art. 150.   (...)   Fl. 454DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     18 §6 Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de  cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no artigo 155, § 2º, XII, g.""   Código Tributário Nacional   “Art. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  (...)   Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.   Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de  condições a ela peculiares.”   ­  diante  dos  comandos  constitucionais  e  legais  transcritos  não  subsiste  dúvida:  a  isenção  é  exceção  feita  expressamente  à  regra  jurídica  de  tributação  e  deve  ser  veiculada por meio de lei;   ­  como  exceção  à  regra,  a  isenção  comporta  interpretação  e  aplicação  restritivas,  portanto  somente  as  hipóteses  clara  e  explicitamente  consagradas  pelo  legislador  podem gozar do “favor tributário” da isenção;   ­  estas premissas  foram  e  são  sufragadas veementemente na ordem  jurídica  nacional:   “RESP ­ RECURSO ESPECIAL – 529577   Relator(a)  FRANCISCO  FALCÃO  Sigla  do  órgão  STJ  Órgão  julgador  PRIMEIRA  TURMA  Fonte  DJ  DATA:14/03/2005  PG:00201   TRIBUTÁRIO.  IPI.  RECURSO  ESPECIAL  DO  CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO  DO  DIREITO  AO  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ART.  1º  DA  LEI  9.363/96.  BENEFÍCIO  FISCAL  QUE  ATINGE  SOMENTE  AS  MERCADORIAS  INTEGRADAS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO  DE  PRODUTO  FINAL  DESTINADO  À  EXPORTAÇÃO.  INTERPRETAÇÃO  LITERAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  C.  STF.  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  NÃO  CONHECIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  Fl. 455DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 447          19 SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. I ­ O art. 1º da Lei 9.363/96  disciplina  o  reconhecimento  do  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  presumido  do  IPI  somente  em  relação  às  mercadorias  agregadas  em  processo  produtivo  a  produto  final  destinado  à  exportação.  II  ­  A  desoneração  da  carga  tributária,  como  benefício fiscal, e em exceção à regra geral que é a incidência  dos  tributos  que  gerarão  o  crédito  presumido,  deve  ser  interpretada  nos  exatos  termos  da  previsão  legal,  sem  ampliação ou redução de seu alcance.(...)”   “Processo AGRESP  ­ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL  ­ 1093720 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla  do  órgão  STJ Órgão  julgador  SEGUNDA  TURMA Fonte  DJE  DATA:04/05/2009   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART.  535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO  – MÁQUINA IMPRESSORA OFFSET – BENEFÍCIO FISCAL –  REGIME  DE  ALÍQUOTA  ZERO  –  REQUISITOS  –  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA  –  ART.  111,  INCISO  II,  DO  CTN.  1.  Inexiste  violação  do  art.  535  do  CPC  quando  a  prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.  2. As isenções, diante da inteligência do art. 111, inciso II, do  CTN,  devem  ser  interpretadas  literalmente,  ou  seja,  restritivamente, pois sempre implicam renúncia de receita. 3. A  aplicação  de  alíquota  zero  na  importação  da  máquina  impressora  offset  em  comento  é  concedida  apenas  quando  preenchidos os requisitos previstos na Portaria MF n. 279/96, o  que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu, afastando­se a  violação do art. 111, II, do CTN. Agravo regimental improvido.  Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Data  da Decisão 14/04/2009 Data da Publicação 04/05/2009.”   “AgRg no REsp 1093720 / RJ   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  2008/0197083­8  Relator(a)  Ministro  HUMBERTO  MARTINS  (1130)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  14/04/2009  Data  da  Publicação/Fonte  DJe  04/05/2009   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART.  535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO  – MÁQUINA IMPRESSORA OFFSET – BENEFÍCIO FISCAL  –  REGIME  DE  ALÍQUOTA  ZERO  –  REQUISITOS  –  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA  –  ART.  111,  INCISO  II,  DO CTN.   1.  Inexiste  violação  do  art.  535  do  CPC  quando  a  prestação  jurisdicional  é  dada  na  medida  da  pretensão  deduzida.  2.  As  isenções,  diante  da  inteligência do  art.  111,  inciso  II,  do CTN,  devem  ser  interpretadas  literalmente,  ou  seja,  restritivamente,  pois  sempre  implicam  renúncia  de  receita.  3.  A  aplicação  de  alíquota  zero  na  importação  da  máquina  impressora  offset  em  comento  é  concedida  apenas  quando  preenchidos  os  requisitos  previstos na Portaria MF n. 279/96, o que, segundo o Tribunal  Fl. 456DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     20 de origem, não ocorreu, afastando­se a violação do art. 111, II,  do CTN. Agravo regimental improvido.”   ­ no que se refere à Resolução STF nº 245/2002 cabe observar, que a mesma  restringe­se ao abono variável aplicável aos membros da Magistratura da União;   ­ esse abono, especificamente, foi considerado de natureza indenizatória pelo  STF e, por determinação expressa do Parecer PGFN n° 923/2003, aprovado pelo Ministro da  Fazenda, está fora da incidência tributária do imposto de renda;   ­  em  momento  algum,  houve  pronunciamento  do  STF  ou  do  Ministro  da  Fazenda  acerca  das  naturezas  jurídica  e  tributária  dos  rendimentos  recebidos  com  fulcro  na  referida Lei Estadual que criou a isenção;  ­ nesta seara, atribuir aos rendimentos em análise a mesma natureza do abono  variável  das  Leis  n°s  10.477/2002  e  9.655/98  seria  alargar  as  fronteiras  da  não­incidência  tributária sem previsão de Lei Federal para tanto;   ­  não  se  trata,  no  caso  concreto,  de mera  equiparação de benefício previsto  em  lei  federal  (competente  para  reger  a matéria)  para  a Magistratura  Federal  a membro  da  Magistratura Estadual/Ministério Público Estadual, mas sim de elastecer a concessão de uma  isenção por analogia, diante da inexistência de previsão legal, o que não se pode permitir;   ­ neste sentido colacionam­se os seguintes julgados:   ""ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO  DE  RENDA  E  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA  URV  PARA  O  REAL.  PARCELA  RESULTANTE  DAS  DIFERENÇAS  APURADAS.  NATUREZA  SALARIAL.  RESOLUÇÃO  245/STF.  INAPLICABILIDADE.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  ART.  4º  DA  LEI  1.060/50.  INDEFERIMENTO  EXPRESSO  DO  PEDIDO  PELO  TRIBUNAL  A  QUO.  PRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  1.  As  verbas  percebidas  por  servidores públicos, resultantes da diferença apurada na  conversão  de  sua  remuneração  da  URV  para  o  Real,  têm  natureza  salarial,  por  isso  que  estão  sujeitas  à  incidência  de  imposto  de  renda  e  de  contribuição  previdenciária.  (Precedentes:  EDcl  no  RMS  27.336/RS,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009; RMS 27.338/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/03/2009,  DJe  19/03/2009;  AgRg  no  RMS  25.995/RS,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/03/2009,  DJe  01/04/2009;  RMS  28.241/RS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, SEGUNDA TURMA,  julgado  em 18/12/2008,  DJe 18/02/2009; AgRg no RMS 27.614/RS, Rel. Ministro  HERM  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  04/12/2008, DJe  13/03/2009)  2.  A Resolução  Administrativa  245  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  inaplicável in casu, porquanto versa sobre as diferenças  Fl. 457DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 448          21 da URV  referentes,  especificamente,  ao  abono  variável  concedido  aos  magistrados  pela  Lei  9.655/98,  sendo  certo  o  reconhecimento  da  natureza  indenizatória  da  aludida  verba  no  bojo  da  mencionada  Resolução.  (Precedentes:  AgRg  no  RMS  27.577/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado  em  16/12/2008,  DJe  11/02/2009;  AgRg  no  RMS  27.614/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  04/12/2008,  DJe  13/03/2009; RMS 19.088/DF, Rel. Ministro HUMBERTO  MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007,  DJ 20/04/2007) 3. A mera declaração do interessado acerca  da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da  justiça, sendo certo certo que referido documento reveste­se  de  presunção  relativa  de  veracidade,  suscetível  de  ser  elidida  pelo  julgador  que  entenda  haver  fundadas  razões  para  crer  que  o  requerente  não  se  encontra  no  estado  de  miserabilidade  declarado.  (Precedentes:  RMS  27.338/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/03/2009,  DJe  19/03/2009;  RMS  27.582/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  18/11/2008,  DJe  09/03/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO  GONÇALVES,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  02/09/2008,  DJe  15/09/2008;  AgRg  no  AgRg  no  Ag  978.821/DF,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  21/08/2008,  DJe  15/10/2008)  4.  In  casu,  restou  assente  nas  instâncias  ordinárias (fls. 43/44) que, in verbis: ""(...) pelo disposto no  §  1º  do  referido  artigo,  ""presume­se  pobre,  até  prova  em  contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei,  sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais"".  Isto é,  a  lei consagra a presunção  juris  tantum de pobreza.  No caso vertente, entretanto, inicialmente não foi indeferido  o  benefício  da  Assistência  Judiciária  Gratuita,  mas  tão­ somente  se  determinou  que  apresentasse  comprovante  de  rendimentos  e/ou  cópia  da  declaração  de  imposto  de  renda/isento.  Tal  determinação,  por  sua  vez,  apresenta­se  justificada à medida que houver dúvida sobre a sinceridade  do  pedido  e/ou  sobre  a  necessidade  da  parte  demandante.  Com  a  apresentação  do  documento  requerido  às  fls.  41,  tem­se  agora  sim  por  indeferir  o  pedido  de  Assistência  Judiciária, visto que o montante das custas é reduzido, e tal  documento  revela  rendimentos  superiores  a  R$  6.000,00  mensais.""  5.  Exclusão  da multa  imposta  com  base  no  art.  538,  parágrafo  único,  do  CPC,  ante  a  ausência  de  intuito  protelatório  por  parte  da  recorrente,  porquanto  ausente  provimento jurisdicional a ensejar interesse em procrastinar  do  feito.  6.  Recurso  ordinário  parcialmente  provido,  para  excluir a multa imposta com base no art. 538 do CPC.”   Fl. 458DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     22 ROMS 200900116260. Luiz Fux. 1ª Turma. STJ. Publicado  em 03/08/2010   “TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  E  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO DE URV.  1.  Afasta­se  a  alegada  ofensa  ao  princípio  constitucional  do  contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão denegatório  do  mandado  de  segurança  está  claro  e  suficientemente  fundamentado,  muito  embora  o  Tribunal  de  origem  tenha  decidido  de  forma  contrária  aos  interesses  do  impetrante.  Isso,  contudo,  não  significa omissão, mormente  por  terem  sido abordados  todos os pontos necessários para a  integral  resolução  da  controvérsia.  Da  mesma  forma,  é  cabível  a  aplicação  de multa  por  oposição  protelatória  de  embargos  de declaração na espécie,  tendo em vista a  inexistência de  omissão,  contradição  ou  obscuridade  e  a  sucessiva  utilização  do  incidente  processual.  Nesse  sentido:  RMS  28.241/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJe  de  18.2.2009.  2. Quanto  à  alegada  ofensa  ao  art.  4º,  §  1º,  da  Lei  1.060/50,  o  recurso  ordinário  nem  sequer  deve  ser  conhecido.  Isto  porque,  de  acordo  com  o  art.  169,  V,  do  Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do  Sul,  compete  ao  Relator  processar  e  julgar  os  pedidos  de  assistência judiciária, ressalvada a competência do 1º Vice­ Presidente  para,  nos  termos  do  art.  44,  III,  do  mesmo  Regimento,  processar  e  julgar  os  pedidos  de  assistência  judiciária antes da distribuição e quando se tratar de recurso  extraordinário  ou  especial.  E  ressalvadas  as  exceções  previstas nesse Regimento, o seu art. 233 dispõe que caberá  agravo regimental, no prazo de cinco (5) dias, de decisão do  Presidente, dos Vice­Presidentes ou do Relator, que causar  prejuízo ao direito da parte. No caso, contra a decisão que  indeferiu o pedido de assistência judiciária o impetrante não  interpôs  agravo  regimental,  ficando  preclusa,  portanto,  a  discussão  da  matéria  perante  este  Tribunal  Superior.  Por  outro  lado,  embora  seja  possível  a  renovação,  no  ato  de  interposição do recurso, do pedido de assistência judiciária  que,  formulado  na  petição  inicial,  vem  a  ser  denegado  na  instância  de  origem,  faz­se  necessária  a  comprovação,  no  segundo  pedido  de  gratuidade  da  justiça,  da  mudança  na  situação econômica do recorrente que não lhe permita pagar  as custas processuais,  sem prejuízo do sustento próprio ou  da  família.  3.  Este  Tribunal  Superior  firmou  sua  jurisprudência no sentido de que os valores recebidos a  título  de  diferenças  no  cálculo  da  URV  possuem  natureza salarial e estão sujeitas ao imposto de renda e  à contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência desta  Corte também se firmou no sentido de que a Resolução  Administrativa  nº  245,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  não se aplica a casos como o dos presentes autos, pois tal  resolução  faz  referência  ao  abono  variável  concedido  aos magistrados pela Lei 9.655/98. Ademais, não se trata  Fl. 459DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 449          23 de decisão proferida em ação com efeito erga omnes, de  modo  que  não  pode  ser  considerada  como  fato  constitutivo,  modificativo  ou  extintivo  de  direito  suficiente  para  influir  no  julgamento  da  presente  ação  mandamental.  5.  Recurso  ordinário  parcialmente  conhecido,  porém  não  provido.”  ROMS  200801608971.  Min.  Mauro  Campbell.  STJ.  2ª  Turma.  Publicado  em  30/09/2010.   ­  logo,  deve  ser mantido  o  acórdão  recorrido,  rejeitando­se  o  pleito  de  sua  reforma demandado pela recorrente;   ­  quanto  aos  juros  de  mora,  melhor  sorte  não  merece  a  pretensão  da  recorrente;   ­ com efeito, sobre  tributo pago em atraso  incidem juros de mora conforme  previsão legal e uníssona jurisprudência deste Eg. Conselho:   Súmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.   Súmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante integral.   ­ desse modo, deve ser mantido o acórdão atacado, negando­se provimento ao  recurso especial da contribuinte.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  negado  seguimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte  e,  caso  não  seja  este  o  entendimento  sufragado,  requer  que, no mérito, seja negado provimento ao recurso, mantendo­se o acórdão recorrido por seus  próprios fundamentos, bem como com fundamento nas razões expendidas acima.  Voto             Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO  O  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  é  tempestivo  e  visa  rediscutir as seguintes matérias:  ­  não  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  diferenças  de  URV,  que  teriam natureza indenizatória e, caso assim não se entenda,  ­ não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica correspondente a  juros de mora.  Fl. 460DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     24 Em sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do  apelo,  no  que  tange  à  segunda  matéria,  alegando  que,  ao  se  mencionar  ""juros  de  mora"",  a  Contribuinte  estaria  se  referindo  aos  juros  Selic  incidentes  sobre  o  crédito  tributário,  e  não  sobre a verba de juros por ela recebida.  Entretanto,  o  Recurso  Especial  é  por  demais  claro,  no  sentido  de  que  os  ""juros de mora"" referidos são efetivamente aqueles recebidos juntamente com os rendimentos  acumulados, mormente na parte em que se demonstra a divergência, mediante a indicação na  ementa do paradigma. Confira­se:  ""2.8.  Na  remota  hipótese  deste  Conselho  entender  de  forma  diversa  daquela  sustentada  pelo  primeiro  paradigma  apresentado,  impõe­se  a  verificação  da  divergência  existente  entre  a  decisão  recorrida  e  aquela  proferida  pela  1a  Turma  Especial  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  constante  do  Acórdão n.  2801­02.264  (Segundo Acórdão Paradigma)  (Doc.  04), que, em similar hipótese, excluiu do débito  tanto a multa  de  ofício,  quanto  a  parcela  referente  aos  juros  moratórios,  conforme Ementa abaixo:  (...)  Acórdão n. 2801­02.264  (...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007.  NULIDADE.  LANÇAMENTO.  ACÓRDÃO  DRJ.  INOCORRÊNCIA  ­  Não  procedem  as  alegações  de  nulidade  quando não se vislumbra nos autos nenhuma uma das hipóteses  previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972.  COMPETÊNCIA  INSTITUCIONAL  ­  A  repartição  da  receita  tributária  pertencente  à  União  com  outros  entes  federados  não  afeta a competência tributária da União para instituir, arrecadar e  fiscalizar  o  Imposto  sobre  a  Renda.  Portanto,  não  implica  transferência da condição de sujeito ativo.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  SÚMULA  CARF  N°  12.  ­  Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha  procedido  à  respectiva  retenção.   RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  VALORES  INDENIZATÓRIOS DE URV. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE  NÃO­INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  ­  As  verbas  recebidas  por  membros  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  não  têm  natureza  indenizatória  do  abono  variável  previsto  pelas  Leis  n°  10.474  e  10.477,  de  2002,  sendo  incabível  excluir  tais  rendimentos da base de cálculo do imposto de renda.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  JUROS MORATÓRIOS.  AÇÃO  TRABALHISTA.  ­  Os  juros  moratórios  recebidos  Fl. 461DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 450          25 acumuladamente em decorrência de sentença judicial, não se  sujeitam à incidência do Imposto de Renda.  MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL ­ Não comporta  multa de ofício o lançamento constituído com base em valores  espontaneamente declarados pelo contribuinte que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em  erro  escusável  no  preenchimento  da  declaração  de  rendimento. Preliminares Rejeitadas.  Recurso Voluntário Provido em Parte, (grifos aditados)  2.9 Também aqui o cotejo das Ementas revela clara divergência  sobre  o  tema.  Enquanto  que  o  acórdão  recorrido  manteve  a  autuação e juros de mora, excluindo apenas a multa de ofício, o  segundo  acórdão  paradigma  proferido  pela  Ia  Turma  Especial  da 2a Seção de Julgamento do CARF, a contrario sensu. defende  a exclusão tanto da multa de ofício, quanto dos juros moratórios.  Com efeito, o  trecho destacado na ementa do paradigma não deixa dúvidas  acerca da matéria suscitada, que é ""juros de mora recebidos acumuladamente"".  Não  bastasse  isso,  nas  razões  de  recurso,  ao  tratar  desta  matéria,  a  Contribuinte assim a intitula:   ""4.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE  JUROS MORATÓRIOS.""  No  mais,  as  razões  de  recurso  seguem  focando  no  Recurso  Especial  1.227.133/RS, que nada tem a ver com juros Selic incidente sobre o crédito tributário, mas sim  com a matéria efetivamente suscitada, que é a verba de juros recebida acumuladamente.  Diante do exposto, conheço integralmente do recurso e passo à sua análise.  A matéria não é nova neste Colegiado.  Trata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos  anos­calendário de 2004, 2005 e 2006, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e  juros de mora,  tendo em vista a  reclassificação,  como  tributáveis, de  rendimentos declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios de URV”, em trinta e seis parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro  de  2006,  em  decorrência  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08/09/2003,  editada em virtude do objeto da Ação Ordinária de nº 140.975921531, julgada pelo Tribunal de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  e  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal, especialmente nas Ações Ordinárias nºs 613 e 614.  .  As  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais  verificadas  na  conversão da remuneração do servidor público, quando da implantação do Plano Real, portanto  tais valores referem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos anos. Nesse passo,  o  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do  estado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à  Fl. 462DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     26 Contribuinte  aquilo  que  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada mais  é  que  salário,  portanto  de  natureza tributável.  Assim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo patrimonial e,  consequentemente, sujeita­se à incidência do Imposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do  CTN:  Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:  I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho  ou da combinação de ambos;  II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  §  1º  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da  receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.  O  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da  abrangência  da  tributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando  qualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento  patrimonial, independentemente da denominação que seja dada ao ganho. Seguindo esta linha,  a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe:  Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou  domiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda  na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações  introduzidas por esta Lei.  Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido,  mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital forem percebidos.  (...)  § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não correspondentes aos rendimentos declarados.  (...)  § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda,  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer forma e a qualquer título.  (...)” (grifei)  Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, a Contribuinte traz à  baila o  fato de que o Supremo Tribunal  Federal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu natureza  indenizatória ao Abono Variável concedido aos membros da Magistratura da União pela Lei nº  Fl. 463DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 451          27 10.474,  de  2002. Ademais,  a  Procuradoria­Geral  da Fazenda Nacional,  por meio  do  Parecer  PGFN nº 529, de 2003, manifestou entendimento no sentido de que a verba em tela não estaria  sujeita à tributação.   Entretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da PGFN, se  referem especificamente ao abono concedido aos Magistrados da União pela Lei nº 10.474, de  2002; e o que se discute no presente processo é se tal entendimento deve ser aplicado à verba  recebida pelos membros da Ministério Público do Estado da Bahia.   Primeiramente, verifica­se que a posição do Supremo Tribunal Federal – STF  sobre a natureza do Abono Variável atribuído aos Magistrados da União foi definida em sessão  administrativa  e  expedida  por  meio  de  Resolução,  e  não  em  sessão  de  julgamento  daquela  Corte e, assim, não se trata de uma decisão judicial, cujos efeitos são bem distintos dos de uma  resolução  administrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF  nunca  vinculou  a  Administração Tributária da União.  Com o advento do Parecer PGFN/Nº 529, de 2003, da Procuradoria­Geral da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  portanto  com  força  vinculante  em  relação  aos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o  Abono  Variável  de  que  trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, teria natureza indenizatória. Entretanto, dito parecer é  claro quanto aos limites desse entendimento, conforme será demonstrado na seqüência.  O  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  consolidou  entendimento no sentido de que abonos recebidos em substituição a aumentos salariais sofrem  a  incidência do  Imposto de Renda. Após,  faz a  ressalva de que, segundo entendimento dessa  mesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como  reparação  pela  supressão  ou  perda  de  direito,  ele  tem  natureza  indenizatória.  Ainda  segundo  o  parecer  da  PGFN,  seria  este  o  entendimento do STF, manifestado por meio da Resolução nº 245, de 2002, relativamente ao  abono  variável  e  provisório  previsto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração  estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002.  Assim,  claro  está  que  o  Parecer  da  PGFN  somente  reconheceu  a  natureza  indenizatória  do  Abono Variável,  previsto  nas  Leis  nºs  9.655,  de  1998,  e  10.474,  de  2002,  acolhendo entendimento do STF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito.  Destarte, a Resolução nº 245, do STF, não possui efeitos de decisão judicial,  e  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas  reconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos  Magistrados  da  União,  acatando  interpretação  do  STF  quanto  à  natureza  reparatória,  especificamente  para  esse  abono.  Portanto,  ambos  os  atos  alcançam  apenas  o  abono previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º da  Lei nº 10.474, de 2002.  Ademais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba referente à  diferença  de  URV,  o  que  evidencia  que  esta  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  sim  de  recomposição  salarial.  Confira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  de  voto  da  Ministra  Eliana  Calmon,  reconhecendo  a  falta  e  identidade  entre  o  abono  salarial  tratado na Resolução e as diferenças de URV:  “Na jurisprudência desta Casa, colho os seguintes precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das  diferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na  Fl. 464DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     28 Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana  Calmon, julgado em 17/08/2010)  E também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão  no Recurso Extraordinário n.º 471.115:  “Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de  compensação pela falta de oportuna correção no valor nominal  do salário, quando da implantação da URV e, assim, constituem  parte integrante de seus vencimentos.  As parcelas representativas do montante que deixou de ser pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza  jurídica  e,  assim,  incide  imposto  de  renda  quando  de  seu  recebimento.  No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão  recorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, para  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso  Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli,  julgado em 03/02/2010)  Assim,  não  há  como  estender­se  o  alcance  dos  atos  legais  acima  referidos  para verbas distintas,  concedidas para outro grupo de  servidores, por meio de ato específico,  diverso daqueles referidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN.  Com  efeito,  a  norma  que  concede  isenção  deve  ser  interpretada  sempre  literalmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN.  Ademais,  o  mesmo  código  veda  o  emprego  da  analogia  ou  de  interpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em  situação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão  de  isenção  sem  lei  federal  própria, o que ofenderia o § 6º, do art. 150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN.  Destarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada.  Quanto  à  alegada  inexigibilidade  de  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  a  verba recebida pela contribuinte a título de juros de mora, a decisão do STJ, no julgamento do  REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543­C, do CPC, é no sentido de que estaria restrita aos  casos de pagamento a destempo de verbas  trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de  condenação  judicial,  por  força  da  norma  isentiva  prevista  no  inciso V,  do  art.  6º,  da  Lei  nº  7.713, de 1988. Confira­se:  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA.  JUROS  DE MORA.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO.  TEMA  JULGADO  PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC.  1.  Por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS,  pelo  regime do art. 543­C do CPC (recursos repetitivos), consolidou­ se  o  entendimento  no  sentido  de  que  'não  incide  imposto  de  renda  sobre  os  juros moratórios  legais  em  decorrência  de  sua  natureza  e  função  indenizatória  ampla.'  Todavia,  após  o  julgamento  dos  embargos de  declaração da Fazenda Nacional,  esse  entendimento  sofreu  profunda  alteração,  e  passou  a  prevalecer  entendimento  menos  abrangente.  Concluiu­se  neste  julgamento que  'os  juros de mora pagos  em virtude de decisão  judicial  proferida  em  ação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no  Fl. 465DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 10580.726064/2009­51  Acórdão n.º 9202­004.238  CSRF­T2  Fl. 452          29 contexto  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de  verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto  de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, até o limite da  lei'.  2. Na hipótese, não sendo as verbas trabalhistas decorrentes de  despedida  ou  rescisão  contratual  de  trabalho,  assim  como  por  terem  referidas  verbas  (horas  extras)  natureza  remuneratória,  deve incidir o imposto de renda sobre os juros de mora. Agravo  regimental improvido.(AgRg no REsp 1235772 RS – julgado em  26/06/2012)  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA.  JUROS  DE  MORA  DECORRENTES  DO  PAGAMENTO  EM  ATRASO  DE  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ  PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL  REPETITIVO 1.227.133/RS.  1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, fixou orientação  no sentido de que é inexigível o imposto de renda sobre os juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  a  destempo  de  verbas  trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação  judicial.  2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp  1163490  SC – julgado em 14/03/2012)  Da  análise  do  julgamento  do Recurso  Repetitivo  1.227.133/RS,  verifica­se que são isentos do imposto de renda os juros de mora  decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de  natureza  indenizatória,  oriundas  de  condenação  judicial,  conforme a regra do “accessorium sequitur suum principale”.  Assim, não sendo as verbas trabalhistas de natureza indenizatória, o imposto  de renda deve incidir também sobre os juros de mora.  Ressalte­se que as verbas ora analisadas já foram objeto de julgamento pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  oportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº  9202­003.585,  de  03/03/2015, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  IRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV,  CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS  PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.  Incide  o  IRPF  sobre  os  valores  indenizatórios  de  URV,  em  virtude de sua natureza remuneratória.  Fl. 466DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     30 Precedentes do STF e do STJ.  Recurso especial provido.""  A decisão foi assim registrada:  ""Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  dar provimento ao recurso especial da Fazenda, determinando o  retorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para  analisar  as  demais  questões trazidas no recurso voluntário do contribuinte. Vencido  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira,  que  votou  por  negar  provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinto  Teixeira, OAB/BA nº 23.911, patrono da recorrida. Defendeu a  Fazenda  Nacional  a  Procuradora  Dra.  Patrícia  de  Amorim  Gomes Macedo.""  Assentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da  autuação,  resta  esclarecer que o tributo devido deve ser calculado de acordo com as tabelas vigentes à época  em que os  rendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­se que a questão já  foi  decidida  pelo  STF,  no  RE  614.406/RS,  com  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e  repercussão  geral  previamente  reconhecida,  em 20/10/2010, na  sistemática do  art.  543­B, do  Código de Processo Civil.   Destarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o  entendimento  do  citado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em  23/10/2014,  conforme  determina  o  art.  62,  §  2º,  do  Anexo  II,  do RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015. Nesse  passo,  a  decisão  vinculante é no sentido de aplicar­se o regime de competência, vedada a aplicação do regime  de caixa.  Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte  e, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que o cálculo do Imposto de Renda seja efetuado  com base no regime de competência.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora                              Fl. 467DF CARF MF Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 04/0 7/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/07/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201605,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2003, 2004, 2005 DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula CARF nº 101). Recurso Especial do Procurador provido ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-06-08T00:00:00Z,15956.000075/2006-72,201606,5595403,2016-06-08T00:00:00Z,9202-003.979,Decisao_15956000075200672.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,15956000075200672_5595403.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/05/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n",2016-05-10T00:00:00Z,6400729,2016,2021-10-08T10:49:29.731Z,N,1713048421730877440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 557          1 556  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  15956.000075/2006­72  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.979  –  2ª Turma   Sessão de  10 de maio de 2016  Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário ­ decadência  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  JOSÉ ELOI BALDOCHI    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2001, 2003, 2004, 2005  DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. ART. 173, I, DO CTN. TERMO  INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.  Na hipótese  de  aplicação  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula CARF nº 101).  Recurso Especial do Procurador provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora.    EDITADO EM: 23/05/2016  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 95 6. 00 00 75 /2 00 6- 72 Fl. 557DF CARF MF Impresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0 6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     2 Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.    Relatório  Trata­se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de juros  de mora e multa de ofício qualificada,  tendo em vista a apuração de deduções indevidas, nos  exercícios de 2001, 2003, 2004 e 2005. A ciência do lançamento ocorreu em 21/09/2006 (fls.  80).  Em  sessão  plenária  de  14/05/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2801­003.015 (fls. 452 a 470), assim ementado:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF  Exercício: 2001, 2003, 2004, 2005  NULIDADE.  EMBASAMENTO  LEGAL  DO  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DOCUMENTOS  NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.  Não nulidade da autuação quando correto o embasamento legal  e clara a descrição dos  fatos; assim como não há cerceamento  de  direito  de  defesa,  por  falta  de  entrega  de  planilha  e  documentos,  por  ocasião  da  lavratura  do  auto  de  infração,  quando estes estão contidos nos autos, e ao contribuinte não lhe  é negado acesso.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. IRPF.  Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do  artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, para fins de  aplicação do disposto no art. 173, I, do CTN, o “primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido  efetuado”  corresponde  ao primeiro  dia  do  exercício  seguinte à  ocorrência do fato imponível.  DESPESAS  MÉDICAS.  RECIBOS.  INDÍCIO  DE  INIDONEIDADE.  COMPROVAÇÃO  EFETIVO  PAGAMENTO.  POSSIBILIDADE.  Recibos  emitidos  por  profissionais  da  área  de  saúde  com  observância  aos  requisitos  legais  são  documentos  hábeis  para  comprovar  dedução  de  despesas  médicas,  salvo  quando  comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que  os  serviços  consignados  nos  recibos  não  foram  de  fato  executados ou o pagamento não foi efetuado.  DEDUÇÕES. DEPENDENTE.  Não  comprovada  a  relação  de  dependência  é  dever  manter  as  glosas das deduções a ela relativas.  ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  SÚMULA  CARF Nº 2.   Fl. 558DF CARF MF Impresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0 6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO Processo nº 15956.000075/2006­72  Acórdão n.º 9202­003.979  CSRF­T2  Fl. 558          3 O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. SÚMULA CARF N° 4.  Súmula CARF  n°  4:  A  partir  de  1°  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.  Preliminar Rejeitada.  Recurso Voluntário Provido em Parte.""  A decisão foi assim resumida:  “Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  acatar  a  decadência  relativa  ao  ano­ calendário  de  2000,  exercício  2001,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencida  a  Conselheira  Tânia  Mara  Paschoalin  que  rejeitava  a  preliminar  de  decadência  e,  no  mérito,  negava  provimento ao recurso.”  Cientificada  do  acórdão  em  21/08/2013  (fls.  482),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, em 23/08/2013 (fls. 484) o Recurso Especial de fls. 485 a 491).  Ao  recurso  foi dado seguimento, por meio do despacho de 20/05/2015  (fls.  543 a 545).  Em seu apelo, a Fazenda Nacional visa rediscutir o  termo inicial do prazo  decadencial, no caso de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN.  Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  03/08/2015  (fls.  551),  o  Contribuinte  quedou­se silente.    Voto             Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO  O presente Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e  atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de juros  de mora e multa de ofício qualificada,  tendo em vista a apuração de deduções indevidas, nos  exercícios de 2001, 2003, 2004 e 2005. No acórdão  recorrido,  foi mantida  a qualificação da  multa de ofício e aplicado o art. 173,  inciso I, do CTN, concluindo­se que o termo inicial do  prazo decadencial seria o primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, declarando­se a  Fl. 559DF CARF MF Impresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0 6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO     4 decadência  relativamente  ao  ano­calendário  de  2000,  sendo  que  a  ciência  do  lançamento  ocorreu em 21/09/2006 (fls. 80).  Em  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  pede  que  seja  considerado  como  termo  inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado, que no caso seria 1º/01/2002, e não 1º/01/2001, como considerou o  acórdão recorrido.  A matéria já se encontra sumulada neste CARF:  ""Súmula  CARF  nº  101:  Na  hipótese  de  aplicação  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado.""  Assim,  tratando­se  de  exigência  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  de  2001,  ano­calendário  de  2000,  cujo  fato  gerador  ocorreu  em  31/12/2000,  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  é  1º/01/2002,  portanto  o  Fisco  teria  até  o  dia  31/12/2006  para  efetuar  o  lançamento.  Como  a  ciência do Auto de Infração ocorreu em 21/09/2006 (fls. 80), não se verificou a decadência.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ressalvando  que  o  mérito  já  foi  julgado,  de  forma  genérica,  quando  examinados os anos­calendário que não haviam sido considerados no acórdão recorrido como  alcançados pela decadência.  (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora                                Fl. 560DF CARF MF Impresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 07/0 6/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 23/05/2016 por MARIA HELENA COTT A CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201607,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DESPESAS PESSOAIS DO SÓCIO PAGAS PELA EMPRESA. DESCARACTERIZAÇÃO DE MÚTUO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE. Constatado o pagamento de remuneração indireta, sem a respectiva adição à remuneração direta, ou verificando-se o pagamento efetuado sem causa, em ambos os casos o Imposto de Renda passa a ser devido exclusivamente na fonte, que assume o ônus do tributo. Recurso Especial do Procurador conhecido e negado ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-18T00:00:00Z,10980.723628/2010-24,201608,5621731,2016-08-19T00:00:00Z,9202-004.301,Decisao_10980723628201024.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10980723628201024_5621731.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional\, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que não o conheceram e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.\nFez sustentação oral o patrono do contribuinte\, Dr. Luiz Henrique Bona Terra\, OAB-PR 17.427\, escritório Ferrari Turra Advogados.\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Gerson Macedo Guerra e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n",2016-07-20T00:00:00Z,6468691,2016,2021-10-08T10:51:44.343Z,N,1713048687419064320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2144; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2.084          1 2.083  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.723628/2010­24  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.301  –  2ª Turma   Sessão de  20 de julho de 2016  Matéria  IRF ­ INCIDÊNCIAS EXCLUSIVAS ­ REMUNERAÇÃO INDIRETA  E  PAGAMENTO SEM CAUSA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COMÉSTICOS LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2005, 2006, 2007  DESPESAS  PESSOAIS  DO  SÓCIO  PAGAS  PELA  EMPRESA.  DESCARACTERIZAÇÃO  DE  MÚTUO.  REMUNERAÇÃO  INDIRETA.  PAGAMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE.   Constatado o pagamento de remuneração indireta, sem a respectiva adição à  remuneração direta, ou verificando­se o pagamento efetuado sem causa, em  ambos  os  casos  o  Imposto  de Renda passa  a  ser  devido  exclusivamente  na  fonte, que assume o ônus do tributo.  Recurso Especial do Procurador conhecido e negado       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer  o  Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula  Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que não o conheceram  e,  no mérito,  por  unanimidade  de votos,  em negar­lhe provimento. Votaram pelas  conclusões  os  conselheiros Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.   Fez  sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Luiz Henrique Bona Terra,  OAB­PR 17.427, escritório Ferrari Turra Advogados.  (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 36 28 /2 01 0- 24 Fl. 2085DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima  Junior, Ana Paula Fernandes, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Patrícia da Silva, Elaine Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Helena Cotta Cardozo.  Relatório  A  pessoa  jurídica  autuada,  Logika  Distribuidora  de  Cosméticos  Ltda,  bem  como a empresa Bonyplus Indústria e Comércio, Exportação e Importação, efetuaram em favor  do Sr. Newton Bonin, durante os anos­calendário de 2005 e 2006, diversas  transferências de  recursos  e pagamentos de despesas  com escolas  e  cursos de  línguas,  condomínio,  cartões de  crédito  do  contribuinte  pessoa  física  e  seu  cônjuge,  despesas  com  luz,  gás,  celular  do  beneficiário,  cônjuge  e  filhos,  telefone,  IPTU,  IPVA,  seguros  de  vida  e  de  veículos  do  beneficiário,  cônjuge  e  filhos,  clubes,  salários  e  respectivos  encargos  sociais  de  empregados  inerentes a atividade rural do beneficiário, dentre outros pagamentos.   O Sr. Newton Bonin é sócio administrador da empresa Logika Distribuidora  de  Cosméticos  Ltda,  que  contabilizou  os  pagamentos  na  conta  ""Empréstimos  a  Pessoas  Ligadas"". A fiscalização entendeu que na verdade ditos pagamentos representariam vantagens  individuais  concedidas  pela  pessoa  jurídica  em  retribuição  a  serviços  prestados,  portanto  integrariam a remuneração do beneficiário como remuneração indireta, razão pela qual foram  computados  no  montante  mensal  tributável,  como  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício.  Quanto à empresa Bonyplus Indústria e Comércio, Exportação e Importação,  os pagamentos foram feitos ao Sr. Newton Bonin a título de adiantamento de remuneração de  representação,  havidos  em  conta  de  ""Adiantamentos  de  Distribuidores"",  e  foram  tributados  como omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.  A  autuação  da  pessoa  física  foi  levada  a  cabo  por  meio  do  processo  nº  10980.723625/2010­91,  no  qual  foi  prolatado  o  Acórdão  nº  2102­01.857,  de  02/03/2012,  mantendo a exigência. Nesse julgado consta que o art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, fez parte da  base legal da autuação, e que também foi feita citação ao art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, no  corpo do Auto de  Infração. A fiscalização adicionou a  remuneração  indireta aos  rendimentos  da pessoa física, reajustou a base de cálculo e aplicou a tabela progressiva.  Já no presente processo é exigido da fonte pagadora Logika Distribuidora de  Cosméticos Ltda. a multa isolada por falta de retenção na fonte, com fundamento no art. 9º, da  Lei nº 10.426, de 2002, e juros de mora.  Em  sessão  plenária  de  14/05/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2202­002.298, assim ementado:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Ano­calendário: 2005, 2006, 2007  DECADÊNCIA.  MULTA  E  JUROS  DE  MORA  EXIGIDOS  ISOLADAMENTE PELA FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO  DE RENDA DEVIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.  A contagem do prazo decadencial da multa e dos juros de mora  exigidos isoladamente em razão da falta de retenção do imposto  Fl. 2086DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10980.723628/2010­24  Acórdão n.º 9202­004.301  CSRF­T2  Fl. 2.085          3 de  renda  retido  na  fonte  a  título  de  antecipação  submete­se  à  regra  geral  estabelecida  no  art.  173,  inciso  I,  do  Código  Tributário Nacional CTN, ou seja, cinco anos do primeiro dia do  exercício  seguinte  ao  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVIDADE  DAS  OPERAÇÕES  DE  MÚTUO PACTUADOS COM A  PESSOA  FÍSICA DO  SÓCIO.  TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.  A falta de comprovação da efetividade das operações de mútuos  pactuados  entre  a  empresa  e  seu  sócio,  contabilizados  ou  não,  sujeitar­se­á  à  incidência  do  imposto  exclusivamente  na  fonte,  conforme o disposto no art. 61 da Lei no 8.981, de 1995.  Para  que  a  hipótese  de  incidência  se  materialize  é  necessário  que  a  fiscalização  demonstre  a  existência  do  pagamento  e  que  não seja comprovada a operação ou causa deste pagamento.  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  TRIBUTADO  EXCLUSIVAMENTE  NA  FONTE.  MULTA  ISOLADA E  JUROS DE MORA  ISOLADOS PELA FALTA DE  RETENÇÃO. INEXIGIBILIDADE.  Descabe  a  aplicação  da  multa  e  dos  juros  de  mora  exigidos  isoladamente quanto os  rendimentos que  lhe deram origem são  tributados  exclusivamente  na  fonte.  Nesse  caso,  cabe  exigir  da  fonte  pagadora  o  pagamento  do  imposto  com  os  devidos  acréscimos legais.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  14/06/2013  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 2.029). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF  nº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreria 30 dias após a referida  data, em 14/07/2013. Em 01/07/2013, foi  interposto o Recurso Especial de fls. 2.030 a 2.048  (Despacho de Encaminhamento de fls. 2.049), com fundamento nos arts. 67 e 68, do RICARF,  visando rediscutir a natureza e forma de tributação dos rendimentos que deram origem à  aplicação da multa de ofício isolada e juros de mora isolados.  Como  paradigma,  a  Fazenda  Nacional  indicou  o  Acórdão  nº  2102­01.857,  proferido  no  processo  10980.723625/2010­91,  formalizado  em  nome  de Newton  Bonin,  em  que se tratou das mesmas operações objeto do presente processo.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 08/11/2013  (fls. 2.051 a 2.060). No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese:  ­  o  acórdão  recorrido merece  reforma,  pois  analisando  os mesmo  fatos  do  acórdão paradigma, chegou a interpretação jurídica totalmente diversa;  ­  o  acórdão  recorrido  concluiu  que  houve  erro  na  capitulação  legal  da  omissão de rendimentos imputada a pessoa física e, consequentemente, na forma de tributação  adotada, entendendo que não houve a comprovação das operações ou da sua causa;   Fl. 2087DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     4 ­  entretanto,  conforme  relatado  pela  autoridade  fiscal,  foi  constatado  que  a  recorrida efetuou diversas transferências de recursos e pagamentos de despesas em favor de seu  sócio (pagamento de escolas e cursos de línguas, condomínio, cartões de crédito de titularidade  do  sócio  e  do  cônjuge,  despesas  com  luz,  gás,  celular  do  beneficiário,  cônjuge  e  filhos,  telefone, IPTU, IPVA, seguros de vida e de veículos do beneficiário, cônjuge e filhos, clubes,  salários e respectivos encargos sociais de empregados inerentes a atividade rural do sócio etc),  contabilizados como Empréstimos a Pessoas Ligadas;  ­  esses valores  foram confirmados  tanto pela  fonte pagadora  como pelo Sr.  Newton  Bonin,  sócio  e  beneficiário  das  transferências  e  pagamentos  efetuados  pela  pessoa  jurídica;  ­ embora tais valores tenham sido contabilizados na conta de empréstimos, a  fiscalização concluiu que se tratavam de vantagens individuais concedidas pela pessoa jurídica  em  retribuição  a  serviços  prestados  e  integram  a  remuneração  do  beneficiário  como  remuneração indireta, razão pela qual foram computados no montante mensal tributável;  ­  entretanto,  apesar  de  não  comprovadas  as  operações  de  mútuo,  foram  comprovados  os  pagamentos  de  remuneração  indireta  em  retribuição  aos  serviços  prestados  pela pessoa física a pessoa jurídica (causa);  ­  indo mais  além,  a  fiscalização  identificou que  os valores  recebidos  foram  utilizados para pagamento de despesas pessoais do recorrente, como “cursos de idiomas, ensino  fundamental e superior, cartões de créditos, despesas inerentes à atividade rural explorada pelo  beneficiário,  despesas  com  condomínio,  luz,  telefone,  celular,  gás,  seguros,  aquisição  de  imóveis,  transferências de recursos para contas correntes, dentre outros, despesas essas pagas  em nome do contribuinte fiscalizado, de seu cônjuge e dependentes”;  ­ iniludivelmente, não se tratou de contratos de mútuo, mas de remuneração  que beneficiou o contribuinte e que deve ser tributada pelo imposto de renda da pessoa física;  ­ neste contexto, uma vez devidamente identificados os valores recebidos e a  causa de seu pagamento (retribuição aos serviços prestados à pessoa jurídica), resta inaplicável  o art. 61, da Lei nº 8.981, de 1995;  ­ quanto à divergência sobre  tributação exclusiva na  fonte, destacamos que,  nos  termos  da  legislação  vigente,  o  recebimento  de  rendimentos  está  sujeito  à  incidência  do  imposto na fonte e, uma vez constatado que não houve o oferecimento à tributação, a retenção  e  tampouco  o  recolhimento  pela  fonte  pagadora,  do  imposto  de  renda  devido,  a  responsabilidade  pelo  mesmo  passa  a  ser  do  beneficiário  (Parecer  Normativo  COSIT  nº  01/20022);  ­ assim, resta hígida a conduta da autoridade fiscal, que lançou o imposto de  renda na pessoa física (mantido pelo CARF no acórdão paradigma) e na pessoa jurídica, como  penalidade,  à  falta  de  identificação  do  beneficiário  da  despesa  e  a  não  incorporação  das  vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, lançou Multa Isolada e Juros Isolados pela  não retenção do IRRF;  ­ não há que se falar em lançamento exclusivamente na pessoa jurídica, mas  sim na pessoa física mais multa na pessoa jurídica, tal qual firmado no acórdão paradigma;  ­ em suma, perfeito o lançamento realizado pela autoridade fiscal, que lançou  o imposto de renda na pessoa física (mantido pelo CARF no acórdão paradigma) e na pessoa  jurídica,  como  penalidade,  à  falta  de  identificação  do  beneficiário  da  despesa  e  a  não  Fl. 2088DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10980.723628/2010­24  Acórdão n.º 9202­004.301  CSRF­T2  Fl. 2.086          5 incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, lançou Multa Isolada e  dos Juros Isolados pela não retenção do IRRF.  ­ após o prazo  final  fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa  física,  ou,  após  a  data  prevista  para  o  encerramento  do  período  de  apuração  em  que  o  rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica,  a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte;  ­  assim,  conforme previsto  no  art.  957  do RIR/1999  e  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.426, de 2002, constatando­se que o contribuinte: a) não submeteu o rendimento à tributação,  ser­lhe­ão exigidos o  imposto  suplementar, os  juros de mora e a multa de ofício, e, da  fonte  pagadora, a multa de ofício e os juros de mora.  Ao final, a Fazenda Nacional pede o provimento do recurso especial.  Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho que lhe deu seguimento em 27/12/2013 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. 2.064), a  Contribuinte  ofereceu,  em  12/01/2014,  as  Contrarrazões  de  fls.  2.066  a  2.071,  contendo  os  seguintes argumentos, em síntese:  ­ a questão jurídica dada a decidir na Instância Especial diz com o tratamento  tributário  a  ser  dado  quando,  na  presente  ou  em  qualquer  outra  circunstância  abstratamente  considerada,  constatando  a  transferência  de  recursos  financeiros  pela  empresa  a  seu  sócio­ fundador  e  controlador,  entenda  a  autoridade  fazendária  como  desnaturada  a  Conta  de  Empréstimo  inscrita na contabilidade e sob  tal  fundamento desconstituídas e desconsideradas  as operações de mútuo;  ­ o fato objeto do acórdão recorrido e do acórdão apontado como paradigma é  idêntico,  mas  divergem  as  soluções  dadas  por  um  e  outro  julgado,  portanto  é  correta  a  admissão do Recurso Especial;  ­ a divergência jurisprudencial está em que:  ­ de um lado, e de acordo com o acórdão paradigma resolutório de tal questão  jurídica  para  a  pessoa  física,  a  desconstituição  dos  mútuos  implicaria  considerar  as  transferências  financeiras  como configurando  ""vantagens  individuais  concedidas pela pessoa  jurídica em retribuição a serviços prestados e integram a remuneração do beneficiário como  remuneração indireta, razão pela qual foram computados no montante mensal tributável"";  ­  de  um  outro,  agora  na  linha  do  acórdão  recorrido  resolutório  de  mesma  questão  jurídica  para  a  pessoa  jurídica,  ""tratando­se  de  empréstimos  realizados  entre  a  contribuinte  e  seu  sócio,  contabilizados  pela  pessoa  jurídica  para  os  quais  não  houve  a  comprovação das operações, dever­se­ia aplicar o art. 61 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de  1995"", isso no sentido de que ""os pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros  ou  sócios,  acionistas  ou  titular,  contabilizados  ou  não,  quando  não  for  comprovadas  a  operação  ou  a  sua  causa""  sujeitam­se  a  tributação  do  imposto  de  renda  exclusivamente  na  fonte, à alíquota de 35%"";  ­  não  há  justa  causa  para multa  e  juros  de mora  exigidos  isoladamente  no  presente  lançamento,  pois  as  operações  foram devidamente  contabilizadas  e  declaradas,  cuja  desconsideração induz apenas à incidência de IR na fonte exigível da fonte pagadora;  Fl. 2089DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     6 ­ na presente e em qualquer outra circunstância abstratamente considerada, se  porventura constata a autoridade fiscal a transferência de recursos financeiros a sócio­fundador  e  controlador,  e  se  entende  como  não  sendo  mútuo  tal  transferência,  evidente  que  jamais  poderia  razoavelmente presumir que  tal  transferência de  recursos  financeiros  corresponde ou  corresponderia, como presume o acórdão paradigma, a ""vantagens individuais concedidas pela  pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados e integram a remuneração do beneficiário  como  remuneração  indireta,  razão  pela  qual  foram  computados  no  montante  mensal  tributável"";  ­ é que não faz sentido que, podendo o sócio fundador e controlador proceder  a uma tal tomada de recursos financeiros junto à empresa na forma de distribuição de lucros ou  de  adiantamento  de  lucros,  a  salvo  assim  de  nova  tributação  para  além  da  tributação  já  na  pessoa  jurídica,  viesse  a  realizar  tomada  a  título  de  ""vantagens  individuais  concedidas  pela  pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados e integram a remuneração do beneficiário  como  remuneração  indireta,  razão  pela  qual  foram  computados  no  montante  mensal  tributável"";  ­ essa solução dada no acórdão paradigma presume contra o sócio fundador e  controlador  uma  situação  jurídica  que  não  faz  sentido  e  contraria  o  que  ordinariamente  acontece  na  vida  das  empresas  (art.  335,  CPC),  na  medida  em  que,  na  prática,  implica  pressupor  que,  mesmo  dispondo  de  alternativas  fiscais  lícitas  menos  onerosas  para  receber  valores de empresa da qual é sócio­fundador e controlador (mútuo ou distribuição de lucros ou  adiantamento  de  distribuição  de  lucros),  viesse  a  fazê­lo  a  título  de  remuneração  em  correspondência  a  serviços  prestados  à  própria  empresa  de  que  é  controlador,  como  se  empregado  fosse  ou  a  esse  equiparado,  e  como  não  integrasse  a  própria  essência  de  sua  condição  de  fundador  e  controlador  a  prestação  de  serviços  à  empresa  sem  qualquer  contrapartida adicional a lucros;  ­  de  qualquer  sorte,  e  nos  limites  da  divergência  jurisprudencial,  certo  está  que  não  faz  sentido  nem  se  mostra  razoável  que,  para  além  de  desconstituir  a  Conta  de  Empréstimos, descaracterizar os mútuos  e  considerar  como  remuneração as  transferências de  valores pela empresa a seu sócio  fundador e controlador, pretenda ainda a Fazenda Nacional  reivindicar uma multa brutal sobre uma tal operação reconhecida em contabilidade e declarada  à própria Fazenda Nacional;  ­ no caso concreto, e como fundamentado no acórdão recorrido, ""ainda que  se considere correto o enquadramento como remuneração indireta, tais rendimentos, por força  do § 2o acima transcrito, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 35%"", e nada  mais;  ­ a exigência de multa em tal circunstância, como postula a Fazenda Nacional  no recurso especial objeto dos presentes autos, gera uma situação manifestamente contrária ao  direito federal de regência, dado que, em última análise, implica apenar operações declaradas,  como se sonegadas fossem, e tributar valores que, a salvo de tributação, poderiam ser havidos  por sócio controlador de múltiplas formas;  ­ a descaracterização do mútuo não autoriza configurar os valores objeto de  transferência  como  tributáveis,  já  que  a  sonegação  em  tese  pensável,  no  plano  lógico  e  racional,  somente  pode  referir­se  a  uma  tributação  sobre  pagamentos  a  ""administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores"",  isso  porque  em  relação  aos  sócios  dispõe  o  direito  federal de regência pela regra geral de intributabilidade de valores havidos por sócios;  Fl. 2090DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10980.723628/2010­24  Acórdão n.º 9202­004.301  CSRF­T2  Fl. 2.087          7 ­  no ordenamento  jurídico brasileiro,  regra  geral  é a de  intributabilidade de  valores havidos por sócio junto a empresa de que seja sócio, controlador ou não, exceto quando  se configure como fraudulenta ou simulada a condição de sócio ou então quando fraudulenta e  simulada a própria transferência, ambas hipóteses incogitadas no caso concreto;  ­ em contraste, certo está no caso concreto que as transferências foram todas  contabilizadas, declaradas, e que o foram em favor de sócio fundador e controlador, de forma  que inexiste fraude, dolo ou simulação na condição de sócio ou nas transferências, e que, ainda  quando  desconstituídos  os mútuos,  efeito  único  que  poderia  advir  dessa  desconstituição  dos  mútuos  a  exigência  de  IR  na  fonte  pela  empresa,  que  é  a  fonte  pagadora,  sem  qualquer  incidência adicional, e, pois, na  linha do acórdão recorrido, que ""não há se  falar em falta de  retenção  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  antecipação  do  imposto  devido  no  ajuste  anual e, portanto, não cabe a exigência da multa e dos juros de mora exigidos isoladamente no  presente lançamento"".  Ao  final,  a  Contribuinte  pede  o  não  provimento  do  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  restando  perquirir  acerca dos demais pressupostos de admissibilidade.  De  plano,  esclareça­se  que  a  Contribuinte,  em  sede  de  Contrarrazões,  não manifestou qualquer óbice quanto ao seguimento do recurso. Muito pelo contrário,  concordou expressamente com a admissibilidade do apelo. Confira­se:  ""O  fato  objeto  do  acórdão  recorrido  e  do  acórdão  apontado  como paradigma é idêntico, mas divergem as soluções dadas por  um  e  outro  julgado, portanto  é  correta  a  admissão do  recurso  especial  pela  douta  Presidência  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF.""  Entretanto,  tendo  em  vista  os  argumentos  levantados  da  tribuna  pelo  representante  da  Contribuinte,  cabe  esclarecer  que,  tal  como  registrado  no  trecho  acima  destacado, o seguimento do apelo foi correto, conforme será a seguir demonstrado.  A matéria suscitada é a natureza e  forma de tributação dos rendimentos  que deram origem à aplicação da multa de ofício isolada e juros de mora isolados. Ditos  rendimentos dizem  respeito  ao pagamento,  pela  empresa,  de despesas pessoais de  seu  sócio,  mediante  operações  de  empréstimo  que  foram  descaracterizadas  como  tal.  Nesse  passo,  o  Imposto de Renda incidente sobre ditos rendimentos foi exigido do beneficiário pessoa física,  por meio de outro processo,  e da pessoa  jurídica  foram  exigidos multa e  juros  isolados pela  falta de retenção, por meio do presente processo.   Fl. 2091DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     8 No  caso  do  acórdão  recorrido,  deu­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  entendendo­se  incabível  a  exigência  em  face  da  pessoa  física,  tendo  em  vista  tratar­se  de  autuação  com  base  em  incidência  exclusiva  na  fonte  (art.  74  da  Lei  nº  8.383,  de  1991,  conforme o Auto de Infração, ou ainda o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, conforme entendeu a  Relatora).  Consequentemente,  concluiu­se  pela  impossibilidade  de  manutenção  de  multa  e  juros  isolados por  falta de retenção na  fonte, o que somente  seria  admissível nas  incidências  cujo  tributo  fosse efetivamente devido a  título de antecipação do devido na Declaração de  Ajuste Anual.  A Fazenda Nacional entende que a autuação ­ exigência do imposto em face  do beneficiário pessoa física e da multa/juros isolados em face da fonte pagadora ­ foi correta,  e para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial indica como paradigma exatamente o  acórdão proferido no processo que manteve a exigência em face da pessoa física, referendando  assim a sistemática de tributação adotada na autuação.  Destarte,  conforme  reconhece  a  própria  Contribuinte  em  sede  de  Contrarrazões, a divergência interpretativa foi cabalmente demonstrada, nos exatos limites da  matéria  suscitada  e  discutida  no  acórdão  recorrido:  natureza  e  forma  de  tributação  dos  rendimentos  que  deram  origem  às  exigências  ora  examinadas.  Com  efeito,  em  face  dos  mesmos rendimentos, foram adotadas duas formas de tributação, que são incompatíveis entre  si:  ­  no  caso  do  acórdão  paradigma,  adotou­se  a  tese  da  tributação  dos  rendimentos  em  face  da  pessoa  física  (imposto,  multa  proporcional  e  juros  de  mora),  combinada  com  a  exigência  de  multa  e  juros  isolados  em  face  da  fonte  pagadora  pessoa  jurídica, por falta de retenção;  ­ no caso do acórdão recorrido, adotou­se a  tese da tributação exclusiva em  face  da  fonte  pagadora  pessoa  jurídica  (imposto,  multa  proporcional  e  juros  de  mora),  descartando­se consequentemente a exigência de penalidade e acréscimos legais isolados pela  falta de retenção.  Em  confronto  os  dois  posicionamentos,  cabe  à  Instância Especial  dirimir  a  divergência, manifestando­se sobre o cabimento ou não da multa e dos juros isolados em face  da fonte pagadora, exigência esta que está atrelada à tese adotada pela fiscalização e abraçada  pelo paradigma.  Diante  do  exposto,  restou  demonstrado  o  alegado  dissídio  jurisprudencial,  portanto conheço do Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional e passo a examinar­ lhe o mérito.  Trata­se  de  exigência  de multa  isolada  por  falta  de  retenção  na  fonte,  com  fundamento  no  art.  9º,  da  Lei  nº  10.426,  de  2002,  e  juros  de mora,  tendo  em  vista  que  tal  obrigação teria deixado de ser cumprida, no seguinte contexto:  ­  a  empresa  autuada  efetuou  em  favor  do  Sr.  Newton  Bonin,  seu  sócio­ administrador, durante os anos­calendário de 2005 e 2006, diversas transferências de recursos e  pagamentos de despesas  com escolas  e cursos de  línguas,  condomínio,  cartões de crédito do  contribuinte  pessoa  física  e  seu  cônjuge,  despesas  com  luz,  gás,  celular  do  beneficiário,  cônjuge e filhos, telefone, IPTU, IPVA, seguros de vida e de veículos do beneficiário, cônjuge  e  filhos,  clubes,  salários  e  respectivos  encargos  sociais  de  empregados  inerentes  a  atividade  rural do beneficiário, dentre outros pagamentos.   Fl. 2092DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10980.723628/2010­24  Acórdão n.º 9202­004.301  CSRF­T2  Fl. 2.088          9 ­  a  empresa  contabilizou  os  pagamentos  na  conta  ""Empréstimos  a  Pessoas  Ligadas""; a fiscalização entendeu que ditos pagamentos representariam vantagens individuais  concedidas  pela  pessoa  jurídica  em  retribuição  a  serviços  prestados,  portanto  integrariam  os  rendimentos do beneficiário como remuneração indireta, razão pela qual foram computados no  montante mensal tributável, como rendimentos do trabalho com vínculo empregatício;  ­  a  autuação  da  pessoa  física  foi  levada  a  cabo  por  meio  do  processo  nº  10980.723625/2010­91,  no  qual  foi  prolatado  o  Acórdão  nº  2102­01.857,  de  2/03/2012,  mantendo a exigência; nesse julgado consta que o art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, fez parte da  base legal da autuação, e que também foi feita citação ao art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, no  corpo do Auto de Infração; conforme consta da autuação no presente processo, a fiscalização,  no  processo  da  pessoa  física,  adicionou  a  remuneração  indireta  aos  rendimentos  recebidos,  reajustou as bases de cálculo e aplicou a tabela progressiva.  Primeiramente, cabe esclarecer que o Imposto de Renda pressupõe uma série  de  incidências,  cada  qual  adequada  a  uma  determinada  situação  concreta.  Nesse  passo,  verifica­se  que  os  rendimentos  objeto  da  presente  autuação  foram  classificados  pela  própria  fiscalização como sendo remuneração  indireta, por  isso mesmo foi citado o art. 74 da Lei nº  8.383, de 1991, no Auto de Infração. Dito dispositivo legal assim estabelece:  ""Art. 74. Integrarão a remuneração dos beneficiários:  I  ­  a  contraprestação  de  arrendamento mercantil  ou  o  aluguel  ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação,  atualizados monetariamente até a data do balanço:  a)  de  veículo  utilizado  no  transporte  de  administradores,  diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação  à pessoa jurídica;  b)  de  imóvel  cedido  para  uso  de  qualquer  pessoa  dentre  as  referidas na alínea precedente;  II  ­  as  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos  pela  empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores,  pagos  diretamente  ou  através  da  contratação  de  terceiros, tais como:  a)  a  aquisição  de  alimentos  ou  quaisquer  outros  bens  para  utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;  b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;  c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos  à  disposição  ou  cedidos,  pela  empresa,  a  administradores,  diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;  d) a  conservação, o  custeio  e a manutenção dos bens  referidos  no item I.  §  1º  A  empresa  identificará  os  beneficiários  das  despesas  e  adicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas  correspondentes.  Fl. 2093DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     10 §  2º  A  inobservância  do  disposto  neste  artigo  implicará  a  tributação  dos  respectivos  valores,  exclusivamente na  fonte,  à  alíquota de trinta e três por cento. (grifei)  Claro  está  que  o  comando  para  que  seja  identificado  o  beneficiário  da  despesa e para que esta seja adicionada aos salários é dirigido à empresa e, caso ela não o faça,  ditos valores devem sujeitar­se à  tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 35% (conforme  art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995).   Assim,  a  sistemática  acima,  considerada  aplicável  ao  caso  pela  própria  fiscalização, prevê a exigência de Imposto de Renda exclusivamente na fonte. Tal sistemática é  obviamente  incompatível  com a  tributação dos  rendimentos na pessoa  física do beneficiário,  combinada  com cobrança  de multa  e  juros  isolados  aplicados  à  fonte pagadora,  por  falta  de  retenção.  Com  efeito,  não  há  como  combinar,  relativamente  a  um  mesmo  rendimento,  tributação exclusiva na fonte com tributação na fonte por antecipação do imposto devido pelo  beneficiário no ajuste anual.   No  caso  em  apreço,  a  fiscalização  identificou  os  rendimentos  como  remuneração  indireta  e  submeteu­os  à  incidência  do  art.  74  da Lei  nº  8.383,  de  1991,  que  é  aplicável à fonte pagadora como tributação exclusiva. Ademais, reajustou as bases de cálculo,  considerando  os  rendimentos  brutos  como  sendo  líquidos,  procedimento  esse  normalmente  adotado  quando  a  fonte  pagadora  assume  o  ônus  do  tributo.  Entretanto,  apresentou  tal  exigência  em  face  da  pessoa  física,  utilizando  não  a  alíquota  de  35%  mas  sim  a  tabela  progressiva.   Embora  o  lançamento  tenha  sido  mantido  na  pessoa  física  (processo  nº  10980.723625/2010­91,  Acórdão  nº  2102­01.857,  de  02/03/2012),  no  caso  do  presente  processo, que trata da autuação da pessoa jurídica, no acórdão ora recorrido assim se decidiu:  ""Natureza dos rendimentos e da forma de tributação  Conforme  relatado  pela  fiscalização,  foi  constado  que  a  contribuinte  efetuou  diversas  transferências  de  recursos  e  pagamentos  de  despesas  em  favor  de  seu  sócio  (pagamento  de  escolas  e  cursos  de  línguas,  condomínio,  cartões  de  crédito  de  titularidade  do  sócio  e  do  cônjuge,  despesas  com  luz,  gás,  celular do beneficiário,  cônjuge  e  filhos,  telefone,  IPTU,  IPVA,  seguros de vida  e de veículos do beneficiário, cônjuge  e  filhos,  clubes,  salários  e  respectivos  encargos  sociais  de  empregados  inerentes  a  atividade  rural  do  sócio  etc),  contabilizados  como  Empréstimos  a  Pessoas  Ligadas.  Esses  valores  foram  confirmados  tanto  pela  fonte  pagadora  como  pelo  Sr.  Newton  Bonin,  sócio  e  o  beneficiário  das  transferências  e  pagamentos  efetuados pela pessoa jurídica.  Embora  tais  valores  tenham  sido  contabilizados  na  conta  de  empréstimos,  a  fiscalização  concluiu  que  se  tratavam  de  vantagens  individuais  concedidas  pela  pessoa  jurídica  em  retribuição  a  serviços  prestados  e  integram  a  remuneração  do  beneficiário como remuneração indireta, razão pela qual  foram  computados no montante mensal tributável.  Os  argumentos  relacionados  à  natureza  dos  rendimentos  que  teriam  originado  o  lançamento  da  Multa  Isolada  e  dos  Juros  Isolados  pela  não  retenção  do  IRRF  já  foram  exaustivamente  apreciados, nos autos do processo no 10980.723625/201091, em  Fl. 2094DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 10980.723628/2010­24  Acórdão n.º 9202­004.301  CSRF­T2  Fl. 2.089          11 nome  do  beneficiário  dos  recursos,  o  Sr.  Newton  Bonin,  pela  Segunda  Turma  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Sessão  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, na sessão plenária  de 12/03/2012, cujo relator foi o Conselheiro Giovanni Christian  Nunes  Campos,  que,  acompanhado  pelos  demais  membros  daquele  Colegiado,  decidiram  ser  “correto  o  entendimento  da  autoridade  fiscal  que  considerou  os  mútuos  não  comprovados,  das empresas Logika e Bonyplus, em prol do recorrente, os quais  se subsumem ao conceito de renda, devendo sofrer a  incidência  do imposto de renda.” (folha 11 do Acórdão no 210201.857, de  12/03/2012).  Sem que  se  entre  no mérito  da  comprovação ou  não  do mútuo  pactuado  entre  a  contribuinte  e  seu  sócio,  Sr.  Newton  Bonin,  entendo  que  houve  erro  na  capitulação  legal  da  omissão  de  rendimentos imputada a pessoa física e, conseqüentemente, na  forma de tributação adotada. Explica­se.  A fiscalização comprovou a existência diversas transferências de  recursos e pagamentos de despesas realizadas pela contribuinte  em  favor de  seu sócio, cujos valores  teriam sido contabilizados  como  empréstimos.  Uma  vez  que  a  contribuinte  não  logrou  comprovar o empréstimo realizado com seu sócio, a fiscalização  concluiu  que  se  tratava  de  vantagens  individuais  concedidas  pela  pessoa  jurídica  em  retribuição  a  serviços  prestados  e  integram  a  remuneração  do  beneficiário  como  remuneração  indireta,  razão  pela  qual  foram  computados  no  montante  mensal tributável, com fulcro no art. 622 do Decreto no 3.000,  de 26 de março de 1999 – RIR/99, cuja matriz legal é o art. 74  da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe (grifos  nossos):  (...)  Ainda  que  se  considere  correto  o  enquadramento  como  remuneração indireta, tais rendimentos, por força do §2º acima  transcrito, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de  35%.  Na  verdade,  tratando­se  empréstimos  realizados  entre  a  contribuinte  e  seu  sócio,  contabilizados  pela  pessoa  jurídica  para os quais não houve a comprovação das operações, dever­ se­ia,  aplicar  o  art.  61  da  Lei  no  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995:  (...)  O  dispositivo  acima  transcrito  é  bastante  claro  no  sentido  de  que,  “os  pagamentos  efetuados  ou  os  recursos  entregues  a  terceiros  ou  sócios,  acionistas  ou  titular,  contabilizados  ou  não,  quando não for comprovada a operação ou a sua causa” sujeitam­ se a tributação do imposto de renda exclusivamente na fonte, a  alíquota de 35%.  Trata­se de uma presunção legal do tipo juris tantum (relativa),  e, portanto, cabe ao  fisco comprovar apenas o  fato definido na  Fl. 2095DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     12 lei  como  necessário  e  suficiente  ao  estabelecimento  da  presunção.  Assim,  cumprido  o  ônus  atribuído  à  Fazenda  Pública,  que  é  o  identificar  os  pagamentos  efetuados  pela  contribuinte,  cabendo  a  ela  (contribuinte)  o  encargo  de  comprovar a operação que deu causa a esses pagamentos.  No  caso,  as  transferências  e  pagamentos  foram  confirmados  tanto pela fonte pagadora como pelo Sr. Newton Bonin, sócio e o  beneficiário, sem que fosse comprovada a causa das operações,  e,  portanto  tais  valores  estavam  sujeitos  a  tributação  exclusivamente na  fonte,  não podendo  ser  incluídos na base de  cálculo  do  ajuste  anual  da  pessoa  física  (beneficiário  dos  recursos).  Conclui­se  assim,  que  deveria  ter  sido  exigido  da  fonte  pagadora  (contribuinte)  o  pagamento  do  imposto  com  os  devidos acréscimos legais.  Conseqüentemente,  não  há  se  falar  em  falta  de  retenção  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  antecipação  do  imposto  devido  no  ajuste  anual  e,  portanto,  não  cabe  a  exigência  da  multa  e  dos  juros  de mora  exigidos  isoladamente  no  presente  lançamento."" (grifei)  Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional,  ao  tempo  em  que  reitera  tratar­se de remuneração indireta paga a sócio, confirmando assim a tributação com base no art.  74 da Lei nº 8.383, de 1991, que seria exclusiva na fonte, pede a reforma da decisão recorrida,  para que se aplique multa/juros isolados por falta de retenção, o que evidentemente não pode  ser atendido, já que essas exigências são incompatíveis, a despeito da manutenção da autuação  em face da pessoa física.  Como bem pontuou o acórdão recorrido, ainda que se considere incabível o  art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, e se aplique o art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, como fez a  fiscalização, essas duas incidências resultam em tributação exclusiva na fonte, o que de forma  alguma se harmoniza com a exigência de multa isolada por falta de retenção na sistemática de  antecipação do imposto devido no ajuste anual.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e nego­lhe provimento.  (assinado digitalmente)   Maria Helena Cotta Cardozo                              Fl. 2096DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0 8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC), definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se da data do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este é efetuado (artigo 150, § 4º, do CTN). DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. APLICAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C, do CPC, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-10-25T00:00:00Z,12045.000547/2007-52,201610,5651945,2016-10-25T00:00:00Z,9202-004.480,Decisao_12045000547200752.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,12045000547200752_5651945.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, por maioria de votos\, em rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência\, arguida pelo conselheiro Heitor de Souza Limar Junior. No mérito\, por unanimidade de votos\, acordam em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n",2016-09-27T00:00:00Z,6549611,2016,2021-10-08T10:53:52.853Z,N,1713048689218420736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1959; 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­  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do  CPC  (Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC),  definiu  que  o  prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se da data  do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este é efetuado  (artigo 150, § 4º, do CTN).  DECISÃO  DEFINITIVA  DO  STJ.  APLICAÇÃO  AO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, as decisões definitivas  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos  artigos  543­B  e  543­C,  do  CPC,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO.  SÚMULA CARF Nº 99.  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de  infração.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 04 5. 00 05 47 /2 00 7- 52 Fl. 1388DF CARF MF     2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  de  conversão do julgamento em diligência, arguida pelo conselheiro Heitor de Souza Limar Junior. No  mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso.   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva  Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri.    Relatório  Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­NFLD, referente às  Contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  a  cargo  dos  empregados,  incidentes  sobre  os  descontos  de  mensalidades  escolares  de  dependentes  de  empregados,  considerados  como  salário  indireto,  no  período  de  01/1997  a  12/2004,  bem  como  Contribuições  a  cargo  dos  Contribuintes  Individuais, não retidas, no período de 04 a 10/2003. A ciência do  lançamento  ocorreu em 27/04/2005 (Relatório Fiscal de fls. 01).  Em  sessão  plenária  de  02/12/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº  150.983, prolatando­se o Acórdão nº 2401­01.582 (fls. 414 a 416), assim ementado:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2004  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PREVIDENCIÁRIO.  DECADÊNCIA.  Declarada  pelo  STF,  por  meio  da  súmula  vinculante  n°  8,  a  inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que  estabeleciam o prazo decenal para constituição e cobrança dos  créditos  relativos  às  contribuições  sociais  previdenciárias,  matéria passa a ser regida pelo Código Tributário Nacional, que  determina  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  a  constituição  e  cobrança  do  crédito  tributário,  nos  termos  do  art.  150,  parágrafo 4o do CTN.  SALÁRIO  INDIRETO  ­  DESCONTO  EM  MENSALIDADE  ESCOLAR ­  incidência de contribuições ­ Os valores recebidos  indiretamente  a  título  de  desconto  em  mensalidades  escolares  dos  trabalhadores  da  empresa  sofrem  incidência  de  contribuições previdenciárias.  TAXA  SELIC.  LEGALIDADE.  Não  há  que  se  falar  em  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  na  utilização  da  taxa  de  juros  SELIC  para  aplicação  dos  acréscimos  legais  ao  valor  Fl. 1389DF CARF MF Processo nº 12045.000547/2007­52  Acórdão n.º 9202­004.480  CSRF­T2  Fl. 1.389          3 originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo  34 da Lei n° 8.212/91.  Recurso Voluntário Provido em Parte.""  A decisão foi assim registrada:  “Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos,  declarar  a  decadência  das  contribuições  apuradas  até  a  competência  03/2000.  Vencida  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a decadência até  a  competência  11/1999.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elias Sampaio Freire,  por entenderem que nos autos não há comprovação da ausência  de  antecipação  de  pagamento.  II)  Por  maioria  de  votos,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencido  o  conselheiro  Wilson Antônio Souza Corrêa, que votou por dar provimento ao  recurso.”  Cientificada em 11/01/2011  (fls. 417),  a Fazenda Nacional opôs, na mesma  data (fls. 419), os Embargos de Declaração de fls. 420 a 422, rejeitados conforme despacho de  fls. 423/424.   Intimada da rejeição de seus Embargos em 02/02/2012 (fls. 425), a Fazenda  Nacional  interpôs,  em  03/02/2012  (fls.  427),  o  Recurso  Especial  de  fls.  429  a  444,  com  fundamento no art. 67, do Anexo II, do Ricarf, visando rediscutir a decadência.  Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2400­ 271/2012, de 28/05/2012 (fls. 456 a 458).   Intimada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em 03/10/2012  (fls. 459),  a Contribuinte ofereceu as Contrarrazões de  fls. 460  a  465, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que, não havendo dolo,  fraude ou simulação, deve ser aplicado o art. 150, § 4º, do CTN. Interpôs também o Recurso  Especial  de  fls.  467  a  475,  ao  qual  foi  negado  seguimento,  conforme  o  despacho  de  fls.  1.384/1.385, o que foi confirmado pelo Despacho de Reexame de fls. 1.386.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos, portanto deve ser conhecido. O apelo visa rediscutir a decadência.  Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD, referente às  Contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  a  cargo  dos  empregados,  incidentes  sobre  os  descontos  de  mensalidades  escolares  de  dependentes  de  empregados,  considerados  como  salário  indireto,  no  período  de  01/1997  a  12/2004,  bem  como  Contribuições  a  cargo  dos  Fl. 1390DF CARF MF     4 Contribuintes  Individuais, não retidas, no período de 04 a 10/2003. A ciência do  lançamento  ocorreu em 27/04/2005 (Relatório Fiscal de fls. 01).  Quanto  à  decadência,  por  imposição  do  artigo  62,  §  2º,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, o Colegiado deve  aderir  à  tese  esposada  pelo  STJ  no  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado em 12/08/2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao  regime do artigo 543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  o  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  Fl. 1391DF CARF MF Processo nº 12045.000547/2007­52  Acórdão n.º 9202­004.480  CSRF­T2  Fl. 1.390          5 91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Assim, nos casos em que há pagamento antecipado, o termo inicial é a data  do  fato  gerador,  na  forma do § 4º,  do  art.  150, do CTN. Por outro  lado, na hipótese de não  haver antecipação do pagamento, o dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173, do mesmo  Código.  Destarte,  o  deslinde  da  questão  passa  necessariamente  pela  verificação  da  existência ou não de pagamento e, mais especificamente, que tipo de recolhimento poderia ser  considerado. Em relação a esse tema, foi aprovada, em 09/12/2013, a Súmula CARF nº 99, que  assim dispõe:  SÚMULA  CARF  Nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.  No  presente  caso,  trata­se  de  salário  indireto  e  foram  lançadas  apenas  diferenças de Contribuição. Conforme o TEAF ­ Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal  de  fls.  60,  só  foram  efetuados  os  lançamentos  da  presente NFLD e  um Auto  de  Infração  de  obrigação  acessória.  Como  no  período  objeto  da  autuação  todos  os  valores,  inclusive  os  informados em GFIP, deveriam ser  lançados, caso não existisse recolhimento, conclui­se que  efetivamente houve pagamento antecipado.  Destarte,  rejeito  a  preliminar  de diligência  arguida pelo  Ilustre Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  por  entendê­la  dispensável,  já  que  nos  autos  constam  informações que permitem concluir pela existência de pagamento antecipado.  Fl. 1392DF CARF MF     6 Assim, aplicando­se a Súmula CARF 99 e o art. 150, § 4º, do CTN, como a  autuação  refere­se  ao  período  de  01/1997  a  12/2004,  e  a  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  27/04/2005, constata­se a decadência, até a competência 03/2000, inclusive.  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional, rejeito a preliminar de diligência arguida e, no mérito, nego provimento ao recurso.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora                                Fl. 1393DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). Havendo decisão judicial definitiva reconhecendo que os rendimentos de aposentadoria recebidos pelo Contribuinte são isentos de Imposto de Renda, resta à Autoridade Administrativa tão-somente executá-la. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-10-14T00:00:00Z,11853.720277/2014-41,201610,5647541,2016-10-17T00:00:00Z,9202-004.470,Decisao_11853720277201441.PDF,2016,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,11853720277201441_5647541.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em declarar a definitividade do lançamento na esfera administrativa\, em virtude de existência de ação judicial sobre o tema\, inclusive com decisão definitiva favorável ao recorrido.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n",2016-09-28T00:00:00Z,6540279,2016,2021-10-08T10:53:22.045Z,N,1713048690778701824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2129; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 146          1 145  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11853.720277/2014­41  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.470  –  2ª Turma   Sessão de  28 de setembro de 2016  Matéria  PAF E AÇÃO JUDICIAL ­ CONCOMITÂNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MÁRIO LÚCIO MORELLO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2011  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  COM  AÇÃO JUDICIAL.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).  Havendo  decisão  judicial  definitiva  reconhecendo  que  os  rendimentos  de  aposentadoria recebidos pelo Contribuinte são isentos de Imposto de Renda,  resta à Autoridade Administrativa tão­somente executá­la.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a  definitividade  do  lançamento  na  esfera  administrativa,  em  virtude  de  existência  de  ação  judicial  sobre o tema, inclusive com decisão definitiva favorável ao recorrido.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 85 3. 72 02 77 /2 01 4- 41 Fl. 147DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/1 0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO     2 Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri.    Relatório  Primeiramente,  esclareça­se  que  o  Contribuinte  ajuizou  ação  junto  ao  Tribunal de Justiça do Distrito Federal (processo 0020079­92.2014.8.07.0016), com o mesmo  objeto do presente processo, qual seja, o reconhecimento de isenção para seus rendimentos de  aposentadoria, por ser portador de cegueira monocular (fls. 63 a 71). Nem o acórdão proferido  pela DRJ, tampouco o do CARF, enfrentaram a questão da concomitância.  Em  sessão  plenária  de  10/03/2016,  foi  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário, exarando­se o Acórdão nº 2201­003.015 (fls. 104 a 111), assim ementado:  "" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2011  RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.  O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre  os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente  o  portador  de  cegueira  nos  dois  olhos  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  monocular  também se enquadra no dispositivo isentivo.  Recurso Voluntário Provido.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  29/03/2016  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 112). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF  nº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreria 30 dias após a referida  data,  em  28/04/2016.  Em  31/03/2016,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  113  a  121  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  133),  visando  rediscutir  a  isenção  de  rendimentos  recebidos por portador de cegueira monocular.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o despacho de fls. 130 a  132, de 15/04/2016.  Cientificado em 05/05/2016 (Informação da Unidade de Origem de fls. 146),  o Contribuinte ofereceu, na mesma data, as Contrarrazões de fls. 137 a 141, bem como o Ato  Declaratório Executivo PGFN nº 3, de 30/03/2016 (DOU de 08/04/2016).    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/1 0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO Processo nº 11853.720277/2014­41  Acórdão n.º 9202­004.470  CSRF­T2  Fl. 147          3 O Recurso Especial da Fazenda Nacional é  tempestivo e atende aos demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  Trata­se  de  isenção  de  rendimentos  recebidos  por  portador  de  cegueira  molecular,  relativos  ao  exercício  de  2011.  De plano, constata­se que o Contribuinte ajuizou ação  junto ao Tribunal de  Justiça  do Distrito  Federal  (processo  0020079­92.2014.8.07.0016),  com  o mesmo  objeto  do  presente  processo,  qual  seja,  o  reconhecimento  de  isenção  para  seus  rendimentos  de  aposentadoria, por ser portador de cegueira monocular (fls. 64 a 72). Nem o acórdão proferido  pela DRJ, tampouco o do CARF, enfrentaram a questão da concomitância.  A  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo,  versando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada:  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  Diante do exposto, nada resta a esta Segunda Turma senão dar provimento ao  Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, declarando a definitividade do lançamento  e determinando o cumprimento da sentença proferida no processo judicial.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 149DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/1 0/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2016 por MARIA HELENA COT TA CARDOZO ",1.0