{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":33, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"MARIA HELENA COTTA CARDOZO\"", "ano_sessao_s:\"2017\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":172,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS. MATÉRIA SUMULADA.\nIncabível a incidência do Imposto de Renda sobres rendimentos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão recebidos por portador de moléstia grave prevista em lei, devidamente comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-27T00:00:00Z", "id":"6880267", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:26.075Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049464065753088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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NELY MEIRA MENANDRO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS. MATÉRIA SUMULADA. \n\nIncabível  a  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobres  rendimentos  de \naposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão recebidos por portador \nde  moléstia  grave  prevista  em  lei,  devidamente  comprovada  por  meio  de \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do \nDistrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votou  pelas  conclusões  a \nconselheira Patrícia da Silva. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n78\n\n4.\n00\n\n00\n57\n\n/2\n01\n\n1-\n41\n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  14/03/2012,  foi  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário s/n, exarando­se o Acórdão nº 2202­01.706 (e­fls. 104 a 117), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2006 \n\nMOLÉSTIA  GRAVE.  MAL  DE  ALZHEIMER.  ALIENAÇÃO \nMENTAL ISENÇÃO. \n\nOs rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, auferidos \npelos  portadores  de  moléstia  grave  comprovada  por  laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios, estão isentos do \nimposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° \n7.713,  de  1988,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n° \n8.541, de 1992, combinado com o artigo 30 da Lei n° 9.250, de \n1955. \n\nNos  casos  de  alienação  mental  é  possível  considerar­se  como \nlaudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  o  laudo  do \nmédico perito designado pelo Juízo no curso de ação judicial de \ninterdição, desde que conste a data inicial da doença. \n\nHavendo  nos  autos  laudos  médicos  confirmando  de  que  o \ncontribuinte  é portador do  chamado Mal de Alzheimer  e que o \nquadro clínico apresentado caracteriza sua alienação mental, é \nde  se  concluir  que  o  mesmo  tem  direito  ao  gozo  da  isenção \nprevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, com \na redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541, de 1992. \n\nRecurso provido.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  17/04/2012  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 118). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nciência  presumida  do  Procurador  ocorreria  em  17/05/2012,  e,  em  16/05/2012  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 130), foi interposto o Recurso Especial de e­fls. 119 a 129. \n\nO Recurso Especial está  fundamentado no art. 67, Anexo  II, do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a isenção por \nmoléstia grave, relativamente a portador do Mal de Alzheimer.  \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  s/n  de \n08/03/2013 (e­fls. 131 a 134). \n\nEm seu apelo a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: \n\n­  a  isenção  por  moléstia  grave  encontra­se  regulamentada  pela  Lei  nº \n7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, nos termos abaixo: \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13784.000057/2011­41 \nAcórdão n.º 9202­005.543 \n\nCSRF­T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma motivada  por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  neoplasia \nmaligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estado \navançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença  tenha  sidocontraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que \nmotivadas  por  acidente  sem  serviços,  e  os  percebidos  pelos \nportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \nmental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, \nhanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia \ngrave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, \nnefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, \nde 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma motivada  por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, \nde 2004)\" \n\n­ a partir do ano­calendário de 1996, deve­se aplicar, para o reconhecimento \nde isenções, as disposições, sobre o assunto, trazidas pela Lei nº 9.250, de 1995: \n\n\"Art.  30  ­  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e \nXXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a \nredação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de \n1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios.\"(g.n.)  \n\n­  o Decreto  nº  3.000/99  (RIR),  em  seu  artigo  39,  incisos XXXI  e XXXIII, \nbem como no §4º também trata da matéria: \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nCAPÍTULO II \n\nRENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS \n\nSeção I \n\nRendimentos Diversos \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n(...) \n\nPensionistas com Doença Grave \n\nXXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão,  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  de  doença \nrelacionada no  inciso XXXIII  deste  artigo,  exceto  a  decorrente \nde  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a \nconcessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e \nLei nº 8.541, de 1992, art. 47); \n\n(...) \n\nProventos de Aposentadoria por Doença Grave \n\nXXXIII  ­  os proventos de aposentadoria ou  reforma, desde que \nmotivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos \nportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \nmental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, \nhanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia \ngrave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, \nnefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de \nimunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose), \ncom base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a \ndoença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma \n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, \nart. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); \n\n(...) \n\n§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os \nincisos  XXXI  e  XXXIII,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a \nmoléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido \npor  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal  e  dos  Municípios,  devendo  ser  fixado  o  prazo  de \nvalidade  do  laudo  pericial,  no  caso  de  moléstias  passíveis  de \ncontrole (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). \n\n­ a Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, ao normatizar \no disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e alterações posteriores, assim esclarece: \n\n\"Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os \nseguintes rendimentos: \n\n(...) \n\nXII  ­  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivadas  por \nacidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia (...) \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13784.000057/2011­41 \nAcórdão n.º 9202­005.543 \n\nCSRF­T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1º  A  concessão  das  isenções  de  que  tratam  os  incisos  XII  e \nXXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser \ndeferida se a doença houver  sido reconhecida mediante  laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(g.n.) \n\n§ 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam­\nse aos rendimentos recebidos a partir: \n\nI  ­ do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, \nquando a doença for preexistente; \n\nII  ­  do  mês  da  emissão  do  laudo  pericial,  emitido  por  serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \nMunicípios,  que  reconhecer  a  moléstia,  se  esta  for  contraída \napós a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nIII ­ da data em que a doença for contraída, quando identificada \nno laudo pericial.\" (g.n.) \n\n­  de  acordo  com  o  texto  legal,  depreende­se  que  há  dois  requisitos \ncumulativos  indispensáveis  à  concessão  da  isenção,  um  reporta­se  à  natureza  dos  valores \nrecebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, e o outro relaciona­\nse com a existência da moléstia tipificada no texto legal; \n\n­  quanto  requisito  indispensável  à  concessão  da  isenção  objeto  da \ncontrovérsia neste feito, frise­se que a doença discriminada nos documentos apresentados trata­\nse de demência senil do tipo ALZHEIMER, ou doença de Alzheimer, moléstia esta que não se \nencontra discriminada na Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, com a redação dada \npela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; \n\n­ sabe­se que, de acordo com o estabelecido na Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde  1966  (Código  Tributário  Nacional),  a  interpretação  da  legislação  tributária  que  disponha \nsobre outorga de isenção deve ser literal. Não há como interpretar de modo diferente o assunto; \n\n­  conclui­se,  então,  que  a  interessada  não  faz  jus  à  isenção  regulamentada \npela Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, com a redação dada pela Lei nº 11.052, \nde 2004; \n\n­  registre­se  ademais,  no  esteio  da  decisão  administrativa  de  primeira \ninstância, que não foi coligido aos autos laudo emitido por serviço médico oficial: \n\n\"Da  exegese  dos  dispositivos,  deduz­se  que  a  isenção  deve  ser \nconcedida se comprovados, concomitantemente: a) ser portador \nde  moléstia  grave  prevista  em  lei;  b)  que  os  rendimentos \nauferidos pelo seu portador sejam decorrentes de aposentadoria, \npensão  ou  reforma;  c)  que a  enfermidade  ­  contraída  antes  ou \napós a aposentadoria, reforma ou pensão  ­,  esteja devidamente \ncomprovada  através  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \nMunicípios,  devendo  ser  fixado  o  prazo  de  validade  do  laudo \npericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA interessada anexa o laudo pericial de fl..6 expedido pela Santa \nCasa  de  Misericórdia  de  Resende  e  documentos  referentes  ao \nconvênio com o SUS. Em pesquisa efetuada nos sistemas da RFB \nverifica­se  que  a  natureza  da  unidade  é  Associação  Privada  e \nportanto, tal documento não pode ser aceito como laudo emitido \npor serviço médico oficial. \n\nNão há como contornar a clareza do dispositivo legal transcrito \nacima: a enfermidade somente é comprovada por meio de laudo \npericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, do \nDistrito Federal ou dos Municípios. \n\nNão  há  qualquer  excepcionalidade  ou  menção  de  que \ndocumentos não oficiais, no que tange à concessão dessa espécie \nde isenção, têm o mesmo ou superior valor probante. Não custa \nlembrar  o  disposto  no  art.  111,  do  CTN,  interpreta­se \nliteralmente,  no  que  tange  à  outorga  de  isenções,  a  legislação \ntributária. \n\nAlém  do  laudo  de  fl.  6,  foi  juntada  a  declaração  de  fl.  23 \nexpedida em março de 2008 pelo Fundo Municipal de Saúde,na \nqual  não  menciona  doença  expressamente  prevista  na  lei \nisentiva. CID G­30( Doença de Alzheimer) \n\nO artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, é bem \nclaro quando determina que a moléstia deverá ser comprovada \nmediante  laudo pericial  emitido  por  serviço médico  oficial,  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nO laudo pericial oficial consiste num instrumento que, devido ao \nseu  grau  de  detalhamento  e  especificidade,  visa  fornecer \nelementos  suficientes  para  formar  a  convicção  do  seu \ndestinatário. \n\nDessa  forma,  conclui­se  que  os  documentos  apresentados  são \ninábeis para comprovação do estado clínico da paciente, e,  em \nconseqüência,  para  formar a  convicção do seu destinatário,  no \ncaso,  a  Receita  Federal  do  Brasil,  de  que  a  contribuinte  é \nportador de moléstia grave\". \n\n­ o mesmo raciocínio merece ser aplicado ao laudo pericial emitido em juízo, \ntendo em vista que: a) não há comprovação de que a perícia foi realizada por serviço médico \noficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) ainda que sob o aval de \ndecisão  do  Poder  Judiciário,  tal  como  elencou  a  DRJ  de  origem,  \"O  laudo  pericial  oficial \nconsiste  num  instrumento  que,  devido  ao  seu  grau  de  detalhamento  e  especificidade,  visa \nfornecer  elementos  suficientes  para  formar  a  convicção  do  seu  destinatário\",  logo,  cabe  a \nconclusão  de  que  os  juízes  não  são  dotados,  em  regra  dos  conhecimentos  necessários \nrequeridos pela norma; e c) aquela decisão judicial não vincula a administração tributária para \nfins de isenção de imposto de renda; \n\n­ desse modo, conclui­se que acórdão hostilizado merece reforma.  \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do Recurso \nEspecial,  reformando­se  o  acórdão  recorrido  e  restabelecendo­se  o  lançamento  em  sua \nintegralidade. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13784.000057/2011­41 \nAcórdão n.º 9202­005.543 \n\nCSRF­T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCientificada  em  02/04/2013  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls.  137),  a \nsucessora  da  Contribuinte  ofereceu,  em  16/04/2013  (carimbo  aposto  às  e­fls.138),  as \nContrarrazões de e­fls.138 a 141, contendo os seguintes argumentos: \n\n­  o  Recurso  Especial  baseia­se  no  fato  da  Doença  de  Alzheimer  não  fazer \nparte das moléstias graves previstas em Lei; \n\n­  a  Doença  de  Alzheimer,  realmente  não  aparece  de  forma  explícita  na \nlegislação, como sendo uma das doenças graves, merecedoras de proteção especial; \n\n­ no entanto, a doença está inserta no gênero alienação mental, o que isenta o \nportador de Alzheimer do Imposto de Renda de acordo com a Lei acima mencionada, dedicada \na proteção dos portadores de doenças graves; \n\n­ para  facilitar a compreensão da nomenclatura utilizada pelo meio jurídico, \nseguem abaixo os conceitos (cita conceitos de Alienação Mental, Demência e Alzheimer); \n\n­  após  analisar­se  esses  conceitos  fica  mais  compreensível  a  opção  do \nlegislador em não  ter colocado explicitamente, o nome de  todas as doenças graves, pois esse \nrol  se  tornaria  excludente,  observe  que  o  \"gênero\"  Alienação  Mental  possibilita  abranger \nalgumas  espécies  até  o  momento  qualificadas  pela  CID  (Classigicação  Internacional  de \nDoenças): \n\nF00  ­  Demência  na  doença  de  Alzheimer  (G30)  FOI  ­ \nDemência vascular \n\nF02  ­  Demência  em  outras  doenças  classificadas  em  outra \nparte \n\nF03 ­ Demência não especificada \n\nF20 ­ Esquizofrenia. \n\nF21 ­ Transtorno esquizotípico. \n\nF22 ­ Transtornos delirantes persistentes. \n\nF25 ­ Transtornos esquizoafetivos. \n\nF70 a F 79 ­ Retardo mental \n\n­ na Internet encontram­se estudos que apontam o Mal de Alzheimer como a \nprincipal causa de Alienação Mental em idosos a partir dos 65 anos, doença que se encontra \ndiscriminada  na  Lei  nº  7.713/1988,  em  seu  artigo  6º,  inciso  XIV  e,  por  ser  uma  doença \nprogressiva, é difícil estabelecer uma data, dia/mês/ano, do início da mesma; \n\n­  a  Fazenda  Nacional  ainda  alega  que  os  documentos  apresentados  no \ndecorrer  do  processo  seriam  inábeis  à  comprovação  do  estado  clínico  da  paciente,  não \nconvencendo acerca de a contribuinte ser portadora de moléstia grave; \n\n­  cabe  ressaltar  que  outros  recursos  da mesma  Contribuinte  (processos  nºs \n13874.000736/2010­30,  13784.000059/2011­31  e  13874.000060/2011­65)  foram  providos, \ncom base nos mesmos documentos apresentados no processo em questão; \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAo  final,  a Contribuinte  pede  a manutenção  do  acórdão  recorrido,  que  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial da Fazenda Nacional é  tempestivo e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se de discussão acerca da  isenção por moléstia grave,  relativamente a \nportador  do  Mal  de  Alzheimer.  Além  de  argumentar  que  tal  moléstia  não  se  encontra \nrelacionada  no  dispositivo  legal  de  regência,  a  Fazenda  Nacional  questiona  as  provas \ncolacionadas aos autos. \n\nO  art.  6º,  inciso  XIV  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  com  a  redação  da  Lei  nº \n11.052, de 2004, assim estabelece: \n\n\"Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma.\" (grifei) \n\nA matéria inclusive já se encontra sumulada no CARF: \n\nSúmula CARF nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda \nda  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os \nrendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser \ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \nMunicípios. \n\nNo presente caso, trata­se de rendimentos de pensão, referentes ao exercício \nde 2006, recebidos por portadora de Mal de Alzheimer desde 2001, o que foi comprovado por \nlaudo pericial emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Resende (fls. 06), integrante do \nSUS, conforme convênio de fls. 08 a 30. O laudo assim atesta: \n\n\"Declaro,  sob  as  penas  da  Lei,  que  Nely  Meira  Menandro  é \nportadora, desde fevereiro de 2001 até a presente data, de Mal \nde  Alzheimer,  CID  ­10  Nº  F002,  moléstia  referida  no  art.6º, \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13784.000057/2011­41 \nAcórdão n.º 9202­005.543 \n\nCSRF­T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninciso  XIV,  da  lei  nº  7.713/88,  com  a  nova  redação  dada  pelo \nartigo 47 da Lei nº 8.541/92, sob a rubrica de Alienação Mental. \n\nA  referida  paciente  iniciou  o  quadro  de  Erosão  Cognitiva, \ndiagnosticada  como  portadora  de  Mal  de  Alzheimer,  em \nfevereiro  de  2001.  Atualmente,  ao  exame  físico,  apresenta­se \npouco  cooperativa,  parcialmente  orientada  quanto  ao  tempo  e \nespaço,  psicomotricidade  danificada,  memória  de  fixação  e \nevocação danificada, pensamento de curso lento. \n\nA paciente é definitivamente incapaz para os atos da vida civil. \n\nA  demência  na  Doença  de  Alzheimer  é  atualmente \nirreversível.\" \n\nAcrescente­se  que  o  profissional  que  firmou  o  laudo  acima  corroborou  o \nquadro clínico de demência, por meio da declaração de fls. 23, emitida pelo Fundo Municipal \nde Saúde da Prefeitura Municipal de Resende.  \n\nAssim,  avaliando­se  e  valorando­se  o  conjunto  probatório  constante  dos \nautos,  conclui­se  que  a  Contribuinte  logrou  comprovar  que,  no  exercício  em  questão, \nencontrava­se  efetivamente  acometida  de  doença  grave  que,  embora  não  relacionada  na \nlegislação concessiva de isenção, está associada a sintoma de alienação mental (demência), esta \nsim incluída no rol de moléstias cujo portador é passível de isenção. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, nego­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/1999 a 30/12/2005\nPAF - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.\nIncabível tratar, em sede de Recurso Especial de Divergência, de matéria sobre a qual não foi demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial.\nPLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS. LEI ESPECÍFICA.\nIntegra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de Participação nos Lucros e Resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-28T00:00:00Z", "id":"6881226", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:27.953Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466371571712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL ­ FORLUZ \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1999 a 30/12/2005 \n\nPAF  ­  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  PRESSUPOSTOS. \nCONHECIMENTO. \n\nIncabível  tratar,  em  sede  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  de  matéria \nsobre a qual não foi demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial.  \n\nPLR  ­  PROGRAMA  DE  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E \nRESULTADOS. REQUISITOS. LEI ESPECÍFICA. \n\nIntegra o salário­de­contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado \na título de Participação nos Lucros e Resultados da empresa, quando paga ou \ncreditada em desacordo com lei específica. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à aplicabilidade das regras da Lei nº 10.101, \nde 2000 e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as conselheiras \nPatrícia da Silva e Ana Paula Fernandes, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões a \nconselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n18\n51\n\n/2\n00\n\n7-\n12\n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis \nda Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  exigência  de  Contribuições  Sociais  destinadas  à  Seguridade \nSocial,  relativas  à  parte  da  empresa,  RAT  e  as  destinadas  a  Terceiros,  incidentes  sobre  a \nremuneração paga ou creditada aos  segurados  empregados  e não  recolhida na época própria, \nproveniente de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). \n\nEm  sessão  plenária  de  09/06/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº \n247.463, prolatando­se o Acórdão nº 2301­01.523 (fls. 166 a 172), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1999 a 30/12/2005 \n\nSALÁRIO INDIRETO ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS \n\nPara  ocorrer  a  isenção  fiscal  sobre  os  valores  pagos  aos \ntrabalhadores a titulo de participação nos lucros ou resultados, \na  empresa  deverá  observar  legislação  especifica  sobre  a \nmatéria. \n\nAo  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias \ncreditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de \nremuneração,  sujeitas,  portanto,  h  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nO  PRL  pago  em  desacordo  com  o  mencionado  diploma  legal \nintegra o salário de contribuição. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, \ndevem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional ­ \nCTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­\nse  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrario,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  Considera­se  pagamento,  para  tal  fim,  valores \nrecolhidos em relação a quaisquer das rubricas que compõem a \nbase de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda \nTurma da CSRF, precedente no Acórdão n° 9202­00.495. \n\nLANÇAMENTO DE OFICIO ­ AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO \nDO TRIBUTO. \n\nNo caso em que o lançamento é de oficio, para o qual não houve \npagamento antecipado do tributo, aplica­se o prazo decadencial \nprevisto no art. 173, do CTN. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.011851/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­005.560 \n\nCSRF­T2 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsidera­se  lançamento  de  oficio  a  contribuição  incidente \nsobre  o  pagamento  de  verbas  que  a  empresa  não  considerava \ncomo sendo base de cálculo da contribuição. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da \nSegunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, vencida a \nrelatora,  em  declarar  a  decadência  de  parte  do  período  pela \nregra  do  artigo  150,  §4°  do  CTN  para  provimento  parcial  ao \nrecurso. Os  Conselheiros  Julio  Cesar  Vieira Gomes,  Leonardo \nHenrique  Pires  Lopes  e  Damião  Cordeiro  de  Moraes, \nressalvando  seus  entendimentos  pessoais,  inclinaram­se  à. \njurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de \npagamento  parcial  pelo  total  da  folha  de  salários  e  não  por \nparcela  e,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a  preliminar \nquanto à natureza da lista de  responsáveis, nos  termos do voto \ndo relator e; no mérito, por unanimidade de votos, em manter os \ndemais  valores,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a). \nApresentará  voto  vencedor  quanto  decadência  o  Conselheiro \nJúlio Cesar Vieira Gomes.\" \n\nO processo foi recebido na PGFN em 15/02/2011 (carimbo aposto à Relação \nde Movimentação de fls. 174), portanto, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nciência presumida do Procurador ocorreria em 17/03/2011. Nesta mesma data, o Procurador foi \nintimado, conforme o Termo de Intimação de fls. 173, e interpôs o Recurso Especial de fls. 176 \na 185 (Relação de Movimentação de fls. 175). \n\nAo Recurso Especial da Fazenda Nacional foi negado seguimento, conforme \nDespacho  nº  2300­001/2011,  de  11/04/2011  (fls.  191  a  193),  o  que  foi  confirmado  pelo \nDespacho de Reexame nº 2300­ 008R/2011, de 18/05/2011 (fls. 194). \n\nCientificada  em  21/07/2011  (AR  ­  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  199),  a \nContribuinte interpôs, em 05/08/2011 (carimbo aposto às  fls. 203) o Recurso Especial de fls. \n203 a 224, visando rediscutir a  incidência da contribuição previdenciária sobre os valores \npagos a título de PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados. \n\nAo  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  foi  dado  seguimento, \nconforme  o Despacho  nº  2300­189/2012  de  18/04/2012  (fls.  312/313),  complementado  pelo \ndespacho de 30/01/2017 (e­fls.372/373). \n\nEm seu apelo, a Contribuinte alega: \n\nDa observância dos critérios estabelecidos no art. 2º, da Lei nº 10.101, de \n2000 nos acordos coletivos de trabalho celebrados pela Recorrente \n\n­ a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, dispõe acerca dos direitos \ndos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais aponta, em seu inciso XI, o seguinte: \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n\"Art. 7°. São direitos dos  trabalhadores urbanos e rurais, além \nde outros que visem a melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI — a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei\". \n\n­  do  trecho  do  dispositivo  constitucional  acima  transcrito  observa­se  que  o \nlegislador constituinte não traça qualquer limitação ao direito do trabalhador em participar dos \nlucros ou resultados obtidos por determinada empresa ou entidade, pelo contrário, afirma que \nesta participação é um direito à parte da  remuneração do  trabalhador,  em relação à qual não \ntem qualquer vinculo; \n\n­ a Constituição Federal, ao tratar da participação nos lucros e resultados, faz \nexpressa referência aos trabalhadores, sem qualquer discriminação aos ocupantes de cargos de \ndireção e aos demais trabalhadores não empregados, de onde se infere que restaram garantidos \na estes os mesmos direitos; \n\n­  no  entanto,  apesar  da  clareza  da  norma  constitucional,  o  legislador \nordinário,  ao  tentar  promover  a  regulamentação  deste  artigo  7º,  XI,  da  CF/88,  ou  seja,  ao \ndefinir  os detalhes,  os procedimentos  e  a  forma pela qual deveria ocorrer  a participação nos \nresultados de uma empresa, foi além do que previu a Constituição, criando diversas limitações \nà distribuição dos lucros, determinando critérios para a sua ocorrência, e isto o fez por meio do \nartigo 2°, da Lei n°10.101, de 2000; \n\n­ diante disso, o que importa trazer à discussão é se as limitações contidas na \nLei n° 10.101, de 2000, seriam suficientemente fortes para afastar a natureza jurídica atribuída \nà vantagem em questão pelo inciso XI, do art. 7°, da Constituição Federal; \n\n­  quanto  a  isso,  a  fiscalização  fazendária  vem  desconsiderando  o  comando \nconstitucional (que desvincula da remuneração do trabalhador o pagamento que a ele seja feito \na  título de Participação nos Lucros  e Resultados) nos casos em que não sejam  integralmente \nobservados os parâmetros e as condicionantes da Lei nº 10.101, de 2000; \n\n­ certamente, a lei em questão não poderia afastar o comando imperativo da \nnorma constitucional, que é claro no sentido de que a participação dos trabalhadores nos lucros \ne  resultados  é  desvinculada  da  remuneração,  não  podendo  ser  alcançada  por  encargos \nincidentes sobre salários; \n\n­ ou seja, está havendo a limitação da eficácia da norma constitucional pelo \nlegislador ordinário, quando é certo que o poder legiferante não poderia, em momento algum, \nfazê­lo, significando isso dizer que não se poderia inviabilizar a participação nos lucros ou nos \nresultados  a  partir  de  restrições  ou  limitações  ao  exercício  do  direito  já  assegurado  pela \nConstituição; \n\n­ com efeito, não pode a lei ou seu intérprete reduzir o alcance do comando \nconstitucional,  de modo que, uma vez demonstrado que a parcela  tem natureza de PLR, por \nforça constitucional, não pode ela ser tributada, independentemente do que diz a lei; \n\n­  tampouco  pode  o  intérprete  exigir  o  cumprimento  de  condições  não \nprevistas em lei, sob pena de afronta ao texto constitucional e à própria Lei nº 10.101, de 2000; \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.011851/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­005.560 \n\nCSRF­T2 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  no  caso  concreto,  restou  demonstrado  que  os  acordos  coletivos  firmados \npela Recorrente atendem aos requisitos da Lei nº 10.101, de 2000, e mesmo que assim não o \nfosse, a própria norma possibilita a adoção de outros critérios que entende como viabilizadores \nde tal conhecimento prévio; \n\n­ significa dizer que não há impedimento quanto ao estabelecimento de outros \ncritérios,  quando  negociados,  e  muito  menos  que  haja  imposição  de  adoção  daqueles  nela \nprevistos; \n\n­  é  o  que  destaca  o  Acórdão  nº  9202­00.503,  ao  consignar  que  a  Lei  nº \n10.101, de 2000, \"não determina que; entre tais critérios, se incluam os arrolados nos incisos I \n(índices de produtividade, qualidade ou  lucratividade da  empresa) e  II  (programas de metas, \nresultados e prazos, pactuados previamente) do § 10, do art. 2° da Lei n° 10.101/00, apenas o \nautoriza ou sugere\"; \n\n­ ao invés disso, a Fiscalização desconsiderou que a previsão contida no § 1°, \ndo referido artigo 2°,  tem como objetivo,  imediato e ontológico, não  impedir a concessão da \nvantagem constitucionalmente reconhecida, e muito menos alterar sua natureza jurídica, porém \nassegurar ao trabalhador o conhecimento prévio do que poderia exigir do empregador a título \nda participação nos resultados; \n\n­  resta claro, portanto, que a autuação promovida, por  si  só, é contrária aos \ninteresses  sociais,  constituindo  verdadeiro  desincentivo  à  concessão  de  benefícios  aos \nsegurados da previdência oficial e mitiga os desígnios assistenciais intrínsecos à Constituição \nFederal de 1988; \n\n­ partindo­se do pressuposto inarredável de que a Lei nº 10.101, de 2000, não \nimpõe à partes os critérios e metas nela previstos, devendo prevalecer a livre negociação para a \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados  (é  o  que  deixam  expresso  os  acórdãos  paradigmas \napresentados),  importante destacar os critérios de definição previstos no caso concreto para o \npagamento da participação nos lucros; \n\n­  com  efeito,  por  se  tratar  de  Entidade  Fechada  de  Previdência \nComplementar, devem ser analisadas com cautela as particularidades da Recorrente porquanto, \nde  maneira  diversa  das  demais  empresas,  possui  metas  atuariais  que  se  dão  da  maneira \nestabelecida para os Fundos de Pensão; \n\n­  sinteticamente,  importa  esclarecer  que  as  Entidades  Fechadas  de \nPrevidência Complementar (EFPC), cujo objeto social é a complementação, por meio de uma \nação  subsidiária,  dos  programas  previdenciários  oficiais  aos  seus  funcionários  e  de  suas \npatrocinadoras, não possuem finalidade lucrativa; \n\n­ veja­se que  as Entidades possuem basicamente duas  fontes de  receitas:  as \ncontribuições  dos  participantes  e  patrocinadora(s)  e  os  resultados  positivos  das  aplicações \nfinanceiras, operações imobiliárias e no mercado de capitais; \n\n­  por  meio  da  aplicação  desses  recursos,  a  EFPC  consegue  cumprir  as \nobrigações  contraídas  perante  seus  participantes,  especificamente  relacionadas  com  o \npagamento futuro de benefícios de caráter previdenciário; \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­  ou  seja,  a  coleta  de  contribuições  e,  especialmente,  os  resultados  das \naplicações  financeiras  e  operações  em mercado de  capitais  é que garantem a  constituição de \nprovisões e reservas técnicas ­ destinadas ao pagamento dos benefícios ­ e o gerenciamento da \nentidade,  dentro  dos  moldes  e  limites  determinados  pela  Secretaria  de  Previdência­\nComplementar, órgão vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social; \n\n­ ressalte­se que a Recorrente não persegue e muito menos aufere lucros, na \nmedida  em  que  destina  a  totalidade  de  suas  receitas  ao  pagamento  de  benefícios  a  seus \nassociados; \n\n­  assim,  para  que  seja  possível  garantir  o  cumprimento  dos  compromissos \nfuturos  das Entidades Fechadas  de Previdência Complementar,  é  necessário  estabelecer  uma \nmeta atuarial que será definida pela taxa de juros mais o índice de correção eleito pelo atuário e \npatrocinadora(s) da Entidade; \n\n­  trata­se  de  uma  meta  de  rentabilidade  mínima  que  deve  ser  fixada \nanualmente pela Entidade para correção dos seus ativos, sem a qual não seria possível reverter \nos  valores  pagos  pelos  participantes  em  futuras  aposentadorias  e  pensões  devidamente \ncorrigidas; \n\n­ a meta atuarial deve ser observada pela Entidade e os investimentos por ela \nrealizados  jamais  devem  render  menos  do  que  a  meta  estabelecida;  caso  o  rendimento  seja \nsuperior, é atingida a meta atuarial; \n\n­  por  não  se  tratar  de  uma  meta  aleatória,  já  que  possui  contornos \npreviamente  estabelecidos,  não  há  razão  para  se  exigir  da  Recorrente  o  estabelecimento  de \nmetas  outras,  na medida  em que  a  atuarial  já  estabelece objetivos  e  critérios  que  devem  ser \nobservados dentro do exercício fiscal; \n\n­ por outro lado, a verificação do sucesso no atingimento das metas atuariais \né constante nas  entidades  fechadas de previdência complementar, que dependem diretamente \ndesta análise para a manutenção da saúde de suas reservas matemáticas; \n\n­  ou  seja,  no  caso  das  entidades  fechadas  de  previdência  complementar,  a \nparticipação nos resultados estará vinculada ao que determina sua própria norma de regência: \natingir, como deve ser, as metas atuariais fixadas; \n\n­  de  fato,  como  determina  o  Acórdão  nº  2301­00.547,  \"é  próprio  da \norganização  da  empresa  poder  conciliar  o  pagamento  do  benefício  aos  seus  objetivos\", \ninclusive porque a Lei nº 10.101, de 2000, possibilita que a condição para a participação seja \napenas o resultado percebido por determinada empresa; ­ demonstrada a existência dos acordos \ncoletivos, não há nenhuma restrição na lei para que assim proceda a empresa; \n\n­ repita­se que os critérios estabelecidos pela lei visam apenas assegurar que a \nempresa não venha a se esquivar de distribuir lucros ou resultados aos seus trabalhadores; \n\n­ não se pode aceitar que uma avaliação pessoal e subjetiva do intérprete se \ncontraponha à vontade das partes externadas no instrumento de negociação coletiva; \n\n­ todos os requisitos de validade dos Acordos Coletivos de Trabalho estavam \npresentes,  sendo que  a  titularidade  e  a  legitimidade  do  sindicato  para  atuação  na  defesa  dos \ndireitos e interesse coletivos estão positivados no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal; \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.011851/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­005.560 \n\nCSRF­T2 \nFl. 379 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  ao  Sindicato  é  atribuído  o  papel  constitucional  da  vigilância  e  não  à \nFiscalização da Receita Federal; \n\n­ noutro turno, não há omissão quanto ao que o trabalhador receberá a título \nde participação nos lucros nem quanto à forma com que se dará essa participação; \n\n­ portanto, é patente a necessidade de desconstituição do crédito exigido, uma \nvez que, ao distribuir a PR aos seus ocupantes de cargos diretivos, a Recorrente o fez à luz do \ndisposto no artigo 7°, XI da, CF/88; \n\n­ ao final, alega o v. acórdão recorrido que a participação nos resultados para \nos  diretores  não  empregados  afronta  a  Lei  n°  10.101,  de  2000,  que  dispõe  que  a  \"empresa \ndeverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma \nde participação daqueles em seus lucros ou resultados\"; \n\n­  tal  assertiva  implica em flagrante ofensa  ao  texto da Carta Magna,  já que \nnorma  infraconstitucional  veio  limitar  garantia  constitucionalmente  prevista  a  todos  os \ntrabalhadores (empregados ou não); \n\n­ para melhor elucidação desta questão, importa transcrever, mais uma vez, o \ndisposto na Carta Constitucional: \n\n\"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem A melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;\" (destaque nosso) \n\n­  conforme se verifica na norma  retro  transcrita,  a Constituição Federal,  ao \ntratar da participação nos lucros e resultados, faz expressa referência aos trabalhadoreS, porém \nsem  fazer  qualquer  discriminação  aos  ocupantes  de  cargos  de  direção  e  aos  demais \ntrabalhadores não empregados, de onde se  infere que  restaram garantidos a estes os mesmos \ndireitos; \n\n­ ou seja, a Carta Magna não vinculou o direito de receber a participação nos \nlucros e resultados à relação de emprego; \n\n­  nesse  caso,  o  direito  dos  ocupantes  de  cargos  diretivos  em  perceber  a \nparticipação nos resultados poderia vir a ser regulado por uma norma superveniente para tratar \nsobre a sua extensão, mas em hipótese alguma poderia ser banido; \n\n­  a  fim  de  corroborar  o  ora  afirmado,  a  melhor  jurisprudência  pátria  é \nunânime no sentido de que a norma disposta no inciso XI, do artigo 7°, da Constituição Federal \né de eficácia plena, com efeitos no ordenamento  jurídico mesmo antes do advento da MP nº \n794, com as modificações trazida pela Lei no 10.101, de 2000 (cita jurisprudência); \n\n­ há que se destacar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo \n195,  elege  como  fonte  de  custeio  da  Seguridade  Social  as  contribuições  sociais:  \"I  dos \nempregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro\"; \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n­  a  Emenda  Constitucional  n°  20,  de  1998,  alterou  este  conceito, \ndeterminando  a  uniformização  da  tributação  dos  trabalhadores  empregados  e  autônomos, \nconfira­se: \n\n\"Art.  195  ­  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta;  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC 20­1998) \n\na) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  titulo,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço, mesmo sem vinculo empregatício; \n\n(...)\" \n\n­ observe­se, portanto, que o salário­de­contribuição passou a ter um conceito \núnico, conforme claramente consta da Lei 8.212, de 1991,  sendo assim a base de cálculo da \ncontribuição sob análise é a mesma para os empregados e contribuintes individuais; \n\n­ significa dizer que as mesmas parcelas que não compõem a base de cálculo \ndos empregados, como é o caso da participação nos lucros ou resultados, também não poderão \ncompor a base de cálculo dos segurados contribuintes  individuais, dentre os quais se inserem \nos diretores da entidade Recorrente, sob pena de ofensa ao texto constitucional; \n\n­  finalmente,  cumpre  salientar  que  a  Lei  6.404,  de  1976,  dispõe \nexclusivamente  sobre  as  sociedades  por  ações,  dentre  as  quais  não  se  insere  a  Recorrente, \nentidade fechada de previdência complementa; \n\n­  no  presente  caso,  a  relação  entre  os  diretores  e  a  Recorrente  encontra­se \nregulada apenas pela Lei Complementar nº 109, de 2001, que em momento algum restringe o \npagamento da participação nos resultados aos diretores que integram a entidade; \n\n­  pelo  exposto,  uma  vez  que  se  está  diante  da  impossibilidade  de  limitar \ndireito  constitucionalmente  garantido  por  meio  de  norma  infraconstitucional,  tem­se  que  o \ndireito  dos  trabalhadores,  dentre  eles  incluídos  os  ocupantes  de  cargos  de  direção,  não  está \nvinculado à natureza jurídica da relação que mantêm com a Recorrente. \n\nAo  final,  a  Contribuinte  pede  que  seja  admitido  e  provido  o  recurso, \ncancelando­se o lançamento. \n\nO processo foi recebido na PGFN em 08/05/2012 (carimbo aposto à Relação \nde Movimentação de fls. 314) e, em 17/05/2012, foram oferecidas as Contrarrazões de fls. 316 \na 321 (Relação de Movimentação de fls.315). \n\nEm sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional alega: \n\n­  o  cerne  da  questão  posta  em  debate  atine  à  possibilidade  de  a  verba \ndenominada  pelo  contribuinte  como  participação  nos  lucros  e  resultados  pago  em \ndesconformidade com a lei integrar ou não o salário de contribuição para fins de cobrança de \nexações destinadas à Seguridade Social; \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.011851/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­005.560 \n\nCSRF­T2 \nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  a  resolução  da  contenda  perpassa  pelo  exame  da  legislação  de  regência, \nsendo certo afirmar que a conclusão a que chegou a Turma recorrida no bojo do Acórdão nº \n2301­01.523 mostra­se harmônica com a melhor aplicação do direito à espécie; \n\n­  a  seguir  traz­se  à  colação  os  normativos  que  interessam  ao  deslinde  dos \nfatos: \n\nConstituição Federal \n\n\"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n[...] \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;\" \n\nLei 8.212/1991: \n\n\"Art. 28. Entende­se por salário ­de ­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\n§ 9º Não integram o salário ­de ­contribuição para os fins desta \nLei,exclusivamente: \n\n j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei especifica;\" \n\nLei 10.101/2000: \n\n\"Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\nArt.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o principio da habitualidade\". \n\n­  cumpre  voltar  a  atenção  para  os  dados  constantes  dos  autos,  a  fim  de \nperquirir­se se a Contribuinte em apreço atendeu a todas as exigências legais, podendo exercer \no direito de excluir do salário de contribuição a verba relativa a participação no resultado; \n\n­  nos  autos  encontram­se  radicados  acordos  coletivos  firmados  entre  a \nRecorrente  e  os  seus  empregados,  contudo  não  cuidou  a  Contribuinte  de  efetivamente  fazer \nconstar  nesses  ajustes,  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  e \nregras  adjetivas da participação dos  empregados nos  lucros da  empresa; não  existem, nesses \nacordos, metas e critérios de aferição previamente estabelecidos; \n\n­  em  verdade,  o  pagamento  da  denominada  \"participação  nos  lucros\"  pelo \ncontribuinte  não  mantém  conexão  com  o  esforço  laboral  ou  resultado  do  trabalho  dos \nempregados,  trata­se de  distribuição  de  verbas,  balizada,  quando muito,  pelo  salário  base  do \nempregado, sem relação alguma com metas e resultados; \n\n­ em outros termos, caso concedida a vantagem pecuniária, cujo implemento \ndepende  de  condição  obscura,  é  ela  distribuída  de  maneira  indiscriminada  a  todos  os \nempregados, sendo impossível saber a quanto cada um teria direito; \n\n­  o  formato  da  verba  em  comento  retrata  nitidamente  seu  caráter  de \ncomplemento salarial; \n\n­  diante  dos  elementos  sob  exame,  é  indiscutível  que  houve  vulneração  do \n§1º, do art. 2º, da Lei nº 10.101, de 2000, em face da patente ausência de clareza e objetividade \nrelativa à fixação dos direitos substanciais da participação e das regras adjetivas; \n\n­  vale  anotar,  ademais,  que  o  modelo  adotado  nos  acordos  coletivos \ncomentados, além de não preencher os requisitos estampados em lei, ainda colide frontalmente \ncom  a  regra  do  art.  3º,  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  haja  vista  que  a  verba  apontada  pelo \ncontribuinte como \"participação nos resultados\" configura, de fato, verba salarial, por revestir­\nse de todos os seus caracteres; \n\n­  assim,  tal  parcela  está  a  substituir  ou  complementar  o  salário  dos \nempregados, circunstância expressamente vedada pelo aludido comando legal; \n\n­ pelas razões expostas, conclui­se que o pagamento a  título de participação \nnos lucros efetuado pela recorrente não obedeceu as disposições da Lei nº 10.101, de 2000; \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.011851/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­005.560 \n\nCSRF­T2 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n­  nessa  esteira,  cumpre  registrar  que  a  classificação  de  determinada  verba \ncomo \"participação nos resultados\" exige de maneira imprescindível o estrito cumprimento dos \nrequisitos legais; \n\n­ no caso em estudo, restou demasiadamente demonstrado que a participação \nno  lucro  foi  efetivada em desacordo com os parâmetros  legais,  razão pela qual não pode ser \nadmitida a sua exclusão do salário de contribuição; \n\n­ o próprio art. 28, § 9º , da Lei nº 8.212, de 1991, é expresso ao verberar que \na  participação  do  empregado  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  não  integra  o  salário  de \ncontribuição apenas nos casos em que paga ou creditada de acordo com lei específica, o que \nnão foi o caso dos presentes autos; \n\nAo  Final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  negado  provimento  ao  Recurso \nEspecial interposto pela contribuinte, com a manutenção da decisão recorrida. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  é  tempestivo,  restando \nperquirir acerca do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nDe  plano,  releva  notar  que  a  demonstração  da  divergência  jurisprudencial, \nconforme o Despachos de Admissibilidade de fls. 364 a 367, complementado pelo de fls. 372 a \n373, limitou­se à questão da relativização dos critérios da Lei nº 10.101, de 2000, no que tange \nà caracterização de pagamentos como PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados, em face do \nacordo firmado entre a empresa e seus empregados. \n\nQuanto  à  possibilidade  de  extensão  da PLR  aos  diretores  não  empregados, \nbem como em relação aos aspectos específicos dos pagamentos objeto da autuação, não houve \ndemonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos trechos dos paradigmas \ncolacionados  pela  Recorrente  tratou  desses  temas.  Ademais,  relativamente  à  sistemática  de \npagamento adotada pela Contribuinte, o único argumento trazido em sede recursal foi o fato de \ntratar­se  de  entidade  de  previdência  privada  complementar  fechada,  porém  repita­se  que \nnenhum dos trechos dos paradigmas reproduzidos no recurso tratou dessa questão. \n\nAssim,  conheço  parcialmente  do  Recurso  Especial  interposto  pela \nContribuinte,  apenas  na  parte  em  que  trata  da  validade  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  como \ninstrumento de regulamentação da PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados. \n\nA Constituição Federal assim estabelece: \n\n\"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;\" (grifei) \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDestarte, não há dúvida de que a Carta Magna delegou à lei a atribuição de \ndefinir as regras acerca da participação nos lucros ou resultados, o que foi feito por meio da Lei \nnº 10.101, de 2001, que assim determina: \n\n\"Art. 2º A participação nos  lucros ou resultados  será objeto de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores.\"  \n\nDo conjunto de regras acima estabelecidas, deduz­se que o cumprimento do \n§1º, do art. 2º, requer o estabelecimento de regras claras e objetivas, bem como de mecanismos \nde aferição, e principalmente a fixação de metas e resultados. Entretanto, no presente caso, o \npróprio voto condutor do acórdão recorrido, ao especificar os fundamentos da autuação, assim \nregistra: \n\n\"Segundo  a  autoridade  lançadora,  os  acordos  prevêem  a \ndistribuição de verbas pré­fixadas, sendo uma parte distribuída \nde  forma  linear  e  outra  proporcional  ao  salário  base  de  cada \nempregado, além de outra verba extraordinária, esta também de \nforma proporcional aos salários base dos empregados, às vezes \nestipuladas em quantidade de salários conforme ocorreu com o \npactuado  no  último  acordo,  independente  de  qualquer  meta, \nconfigurando­se verdadeira gratificação ajustada, sem nenhum \ncaráter de \"participação nos resultados\". \n\nDe fato, pelas cláusulas transcritas no Relatório Fiscal observa­\nse  que  os  Acordos  Coletivos  firmados  pela  empresa  não \nestabelecem metas ou critérios de aferição. \n\nPortanto,  as  Convenções  Coletivas  apresentadas  demonstram \nque  o  programa  de  PLR  da  empresa  não  estabelece  regras \nclaras e objetivas, contrariando o disposto no artigo 2º, da Lei \n10.101/00. \n\nE ao não estabelecer previamente as regras para a concessão da \nPLR,  a  recorrente  descumpriu  os  ditames  da  Lei  que  trata  da \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.011851/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­005.560 \n\nCSRF­T2 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmatéria,  não  fazendo  jus,  portanto,  à  isenção  previdenciária \nprevista na Lei 8.212/91. \n\n(...) \n\nSegundo afirma a autoridade julgadora de primeira instância, e \nnão  negado  pela  recorrente  em  sua  peça  recursal,  os  acordos \napresentados  contemplam  ainda  outras  participações, \ndenominadas  \"distribuição  adicional  e  complementar\"  ou \n\"participação  extraordinária  pelos  resultados\"  que \ncorrespondem  a  percentuais  do  salário  base  dos  empregados, \ncom  a  garantia  de  um  valor  mínimo  para  cada  um  também \npagas sem o estabelecimento de metas.\" \n\nDestarte,  constata­se que os pagamentos  efetuados pela Contribuinte a  seus \nempregados não se  revestiram das características necessárias a serem admitidos como PLR  ­ \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados,  constituindo­se,  sim,  em  gratificações  ajustadas, \ndesvinculadas de metas ou de resultados. \n\nDiante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pelo \nContribuinte, apenas na parte em que trata da validade da Lei nº 10.101, de 2000 e, no mérito, \nnego­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2001\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-29T00:00:00Z", "id":"6883356", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:31.617Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049468211822592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1621; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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sujeito \npassivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  declarar  a  definitividade  do \nlançamento  no  âmbito  administrativo,  por  concomitância  da  discussão  nas  esferas \nadministrativa e judicial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n00\n\n13\n16\n\n/2\n00\n\n5-\n31\n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  exigência  de  ITR  –  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de \n2001,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  relativa  ao  imóvel  rural  denominado \n“Fazenda Macaúbas”, no Município de Santo Antônio do Aracanguá/SP. \n\nEm  sessão  plenária  de  17/06/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº \n341.557, prolatando­se o Acórdão nº 2102­00.662 (e­fls. 196 a 217), assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  NO \nCARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS  ANTERIOR  AO \nFATO GERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). \nADA  APRESENTADO  EXTEMPORANEAMENTE. \nCONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA \nDE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTÁVEL PELO ITR. \n\nA  averbação  cartorária  da  área  de  reserva  legal  é  condição \nimperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre \nlembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os \nfins  da  reforma  agrária,  quer  para  a  preservação  das  áreas \nprotegidas  ambientalmente,  neste  Ultimo  caso  avultando  a \nobrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, \ncondição  especial  para  sua  proteção  ambiental.  Havendo \ntempestiva  averbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de \nregistro de  imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não \ntem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente \nque há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal. \n\nJURISPRUDÊNCIA ARGÜIDA' \n\nNão  sendo  parte  nos  litígios  objetos  da  jurisprudência  trazida \naos  autos,  não  pode  o  sujeito  passivo  beneficiar­se  dos  efeitos \ndas  sentenças ali prolatadas, uma vez que  tais efeitos  são  inter \npartes e não erga omnes. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em \nDAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do \nRelator,  para  reconhecer  uma  área  de  74,0  ha  como  de \npreservação permanente e 404,8 ha como de utilização limitada, \nvencida  a  Conselheira  Núbia  Matos  Moura  que  somente \nreconhecia a área de preservação permanente.\" \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.001316/2005­31 \nAcórdão n.º 9202­005.608 \n\nCSRF­T2 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO processo foi recebido na PGFN em 16/12/2010 (carimbo aposto à Relação \nde Movimentação de e­fls.219) e, em 20/12/2010 (Relação de Movimentação de e­fls.220), a \nFazenda  Nacional  opôs  os  Embargos  de  Declaração  de  e­fls.  221  a  224,  prolatando­se  o \nAcórdão de Embargos nº 2102­002.419, de 22/01/2013 (e­fls. 225 a 228) assim ementado: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2001 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nConstatado  que  os  fundamentos  do  acórdão  embargado  foram \nexpostos  com  contradição,  cabe  conhecer  dos  embargos  com a \nfinalidade de esclarecer onde necessário. \n\nEmbargos acolhidos” \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nem ACOLHER os embargos opostos pela PGFN, rerratificando \no  Acórdão  no  210200.662,  para  que  se  altere  a  ementa,  nos \ntermos do voto do relator, sem efeitos infringentes.” \n\nDe  acordo  com  esse  último  julgado,  a  ementa  do  acórdão  de  recurso \nvoluntário passou a ser redigida da seguinte forma: \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2001 \n\nITR.  ÁREAS DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE \nAVERBAÇÃO  DA  ÁREA  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE \nIMÓVEIS. \n\nA  averbação  cartorária  da  área  de  reserva  legal  é  condição \nimperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre \nlembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os \nfins  da  reforma  agrária,  quer  para  a  preservação  das  áreas \nprotegidas  ambientalmente,  neste  último  caso  avultando  a \nobrigatoriedade  do  registro  cartorário,  condição  especial  para \nproteção da área de reserva legal. \n\nJURISPRUDÊNCIA ARGÜIDA \n\nNão  sendo  parte  nos  litígios  objetos  da  jurisprudência  trazida \naos  autos,  não  pode  o  sujeito  passivo  beneficiar­se  dos  efeitos \ndas  sentenças ali prolatadas, uma vez que  tais efeitos  são  inter \npartes e não erga omnes. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE\" \n\nDessa  forma,  o  processo  foi  novamente  enviado  à  PGFN  em  12/01/2015 \n(Despacho de Encaminhamento de e­fls.237) e, em 15/01/2015 (Despacho de Encaminhamento \nde e­fls.248), foi interposto o Recurso Especial de e­fls. 238 a 247. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO Recurso Especial está  fundamentado no art. 67, Anexo  II, do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a necessidade \nde averbação tempestiva da ARL ­ Área de Reserva Legal. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  despacho  s/n  de \n29/05/2015 (e­fls. 249 a 251). \n\nCientificada  em  22/06/2015  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls.  281),  a \nContribuinte ofereceu, por meio de correspondência postada em 07/07/2015 (envelope de e­fls. \n23), as Contrarrazões de e­fls. 256 a 279, contendo os seguintes argumentos, em síntese: \n\n­ o acerto da decisão encontra fundamento no fato de o lançamento do ITR se \ndar  por  auto­lançamento,  ou  melhor,  por  homologação,  uma  vez  que  o  valor  do  tributo  é \napurado e pago pelo próprio contribuinte, tal como dispõe o art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996: \n\"independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação \nposterior.' \n\n­  nessa  linha,  o  §  1o  do  mencionado  dispositivo  (art.  10),  estabelece  as \ndiretrizes  para  a  elaboração  do  DIAT,  com  vista  à  apuração  do  tributo  em  testilha, \ninteressando, aqui, as previstas no inciso II, alínea \"a\": \n\n\"§ 1 °. Para efeito de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n(...) \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei  n.  4.771,  de  15  de  setembro  de 1965,  com a  redação dada \npela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989f \n\n­ sob o pálio desse regramento legal, a Contribuinte apresentou a declaração \ndo  ITR,  na  qual  excluiu  as  frações  do  imóvel  caracterizadas  como  de  áreas  de  preservação \npermanente  e  de  utilização  limitada,  ou  seja,  de  reserva  legal,  as  quais,  acrescidas  àquelas \nocupadas por benfeitorias, justificaram a exclusão da área total do imóvel, de 2.024,7 hectares, \npara fins de determinação da área tributável, de parcela equivalente a 1.180,2 hectares; \n\n­ é certo que a apuração e o pagamento do valor do ITR sujeitam­se à fixação \nde  prazo  e  de  condições  estabelecidas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  no  entanto  essas \ncondições não podem extrapolar os limites da Lei; \n\n­  foi  justamente  para  evitar  postura  equivocada  do  Fisco,  que  a  Medida \nProvisória n°. 2.166­67, de 24 de agosto de 2001, que alterou o  \"Código Florestal\",  também \nacrescentou o § 7o ao art. 10 da Lei n° 9.393, de 19.9.96, segundo o qual: \n\n\"A declaração para  fim de  isenção do ITR relativa as áreas de \nque tratam as alineas \"a\" e \"d\" do inciso II,§1º, não está sujeita \nà prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo \nresponsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente,  com \nJuros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a \nsua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções \naplicáveis.\" \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.001316/2005­31 \nAcórdão n.º 9202­005.608 \n\nCSRF­T2 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ a disposição nova é de clareza solar: o contribuinte do ITR não está sujeito à \nprévia  comprovação  da  existência  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente  e \ntambém das áreas sob regime de servidão florestal, a MP refere­se expressamente às situações \nreferidas nas alíneas \"a\" e \"d\", do inciso II, § 1o, do art. 10; \n\n­  destarte,  ante  a  disposição  supracitada,  o  Fisco  não  pode  fincar  a  sua \natuação na IN SRF nº 60/2001, que, a exemplo das anteriores 43/97, 67/97, 73/2000, ao arrepio \nda Lei, faz exigências inadmissíveis, máxime depois do advento da disposição acrescentada à \nlei de regência do ITR; \n\n­  o  acerto  do  legislador  monocrático  é  indiscutível,  a  dispensa  da \ncomprovação  prévia  da  existência  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente \nreside num fato inquestionável: ou elas existem de fato e valem por si mesmas, isto é, pela sua \npresença  física  no  imóvel,  ou,  então,  não  existem  e,  comprovada  esta  hipótese,  incide  a \npenalidade prevista no mesmo dispositivo; \n\n­  a  reserva  legal  e  a  área  de  preservação  permanente  não  nascem  da \nburocracia  estatal,  não  é  a  averbação  da  reserva  legal  na matrícula  imobiliária  e  nem  o  ato \ndeclaratório do IBAMA, que lhes dão nascimento e vida, elas existem por si sós, como fatos da \nnatureza, a não ser que o imóvel rural, por força, por exemplo, de desmatamentos, seja delas \ndespido;  \n\n­ nesse caso, se o proprietário declarar que o imóvel é dotado de tais atributos \ne não os tem, merecerá a punição legalmente prevista. \n\n­  contudo,  esse  não  é  o  caso  da  Contribuinte,  cuja  fazenda  possui  área  de \nreserva  legal  superior  ao  mínimo  de  20%  (vinte  por  cento)  de  sua  área,  o  que  atende \nsobejamente às prescrições cogentes do Código Florestal; \n\n­ ademais, é certo que a Contribuinte procedeu à averbação da área de reserva \nlegal nas matrículas referentes ao domínio da \"Fazenda Macaúbas\", de sua propriedade; \n\n­  com  efeito,  a  especialização  da  reserva  legal  operou­se  nas  Matrículas \nnúmeros  70.937,  70.938  e  70.939,  na  mesma  data  de  21/11/2006,  e  na  Matrícula  número \n74.873  a  especificação  foi  lançada  em  16.04.2009,  no  Ofício  de  Registro  de  Imóveis  da \nComarca de Araçatuba; \n\n­  dessa  forma,  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  106,  inciso  I,  do  Código \nTributário Nacional, o § 7o, do art. 10, da Lei n°. 9.393/96, por erigir­se em lei mais benéfica \nao contribuinte, pode retroagir à data da declaração do ITR referente ao exercício de 1998: \n\n\"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;\" \n\n­ a respeito da matéria ora percutida, há precedente precioso no STJ, a saber: \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ITR.  ÁREA  DE \nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO  IBAMA. \nMP  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106,  DO  CTN. \nRETROOPERÂNCIA DA LEX MITIOR. \n\n1.Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base \nde cálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio \nato  declaratório  do  IBAMA,  consoante  autorização  da  norma \ninterpretativa de eficácia ex nunc consistente na Lei 9.393/96. \n\n2. A MP 2.166­67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir ao art. 10 \nda  lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, \nde  ato  declaratório  do  IBAMA,  com  a  finalidade  de  excluir  da \nbase  de  cálculo  do  ITR áreas  de  preservação permanente  e  de \nreserva legal, é cunho interpretativo, podendo, de acordo com o \npermissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar­se a fatos pretéritos, \npelo  que  indevido  o  lançamento  complementar,  ressalvada  a \npossibilidade  da  Administração  demonstrar  a  falta  de \nveracidade da declaração do contribuinte. \n\n3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166­67, de 24 \nde agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente \nsobre  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal, \nconsoante o § 7o, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais \nbenéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos \nincisos  do  art.  106,  do  CTN,  porquanto  referido  diploma \nautoriza a retrooperância da lex mitior. \n\n4.  Recurso  especial  improvido.  (STJ  ­  Resp  n0  587.429­AL  ­ \nPrimeira Turma ­ rei. Min. Luiz Fux ­  j.  l°/6/2004 ­ v.u.  ­ DJ \n2/8/2004). \n\n­  não  diverso  era  o  entendimento  do  antigo  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes do Ministério da Fazenda, bastando colacionar o julgamento seguinte: \n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL \nITR. RESERVA LEGAL. \n\nA  falta de averbação da área de  reserva  legal na matricula do \nimóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de \nocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao \naproveitamento de isenção de tal área na apuração do valor do  \n\nITR.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALOR  DA  TERRA  NUA. \nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. \n\nA declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa \nà  área  de  preservação  permanente,  não  está  sujeita  à  prévia \ncomprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, \nparágrafo 1º,  da Lei n° 9.393/96, ficando o mesmo responsável \npelo  pagamento  do  imposto  correspondente,  com  juros  e multa \nprevistos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração \nnão é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. \n\nUTILIZAÇÃO  DAS  ÁREAS  DO  IMÓVEL.  ÁREA  DE \nPASTAGENS. \n\nNão  comprovada,  através  de  documentação  hábil,  a  existência \ndo total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa parcial \nda área de pastagens efetuada pela fiscalização. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.001316/2005­31 \nAcórdão n.º 9202­005.608 \n\nCSRF­T2 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.\"  (Acórdão  303­\n32.058) \n\n­ além da averbação da reserva legal nas matrículas do imóvel, a Contribuinte \napresentou  comprovação  da  existência  da  área  de  reserva  legal  na  \"Fazenda Macaúbas\"  ao \ntempo  da  apresentação  do  DIAT  atinente  ao  exercício  de  1998,  por meio  de  laudo  técnico \nelaborado e subscrito por engenheiro agrônomo, datado de 13/06/2002; \n\n­ a leitura do trabalho permite constatar, sem qualquer dúvida, a presença no \nimóvel no ano de 1998 das áreas de reserva legal e de preservação permanente, com extensão \nsuperficial obediente à proporção de 20% da área  total,  tal  como prevista no antigo  \"Código \nFlorestal\", de uma área de 2.021.10 ha., existia uma fração preservada de 476.00 ha; \n\n­  no  mesmo  encarte  está  uma  declaração  subscrita  por  funcionário  do \nescritório  regional  do  IBAMA  de  Araçatuba,  datada  de  31.05.2002,  em  que  afirmada  a \nexistência na \"Fazenda Macaúbas\" de 630.00 hectares de floresta estacionai semidecidual e de \náreas de preservação permanente; \n\n­  a  declaração  resultou  de  vistoria  realizada  pelo  órgão  ambiental  na \npropriedade  da  Agravante  para  fins  de  dar  início  ao  procedimento  de  averbação  da  área  de \nreserva legal; \n\n­  também  é  demonstrada  a  área  preservada  pela  Recorrida  pelas  aerofotos \ntiradas  pela  empresa  Base  Aerofotogrametria  e  Projetos  S.A.  em  vôo  realizado  no  dia \n05.08.2000,  podendo  ser  vislumbrada  a  porção  atingida  por  incêndio  criminoso  ocorrido  no \nano de 1999. \n\n­ o reconhecimento da área de reserva legal por meio de laudos técnicos e por \noutros  meios,  não  era  fato  raro  no  antigo  3o.  Conselho  de  Contribuintes,  competente  para \ndirimir na via administrativa as controvérsias em derredor do ITR até o mês de março de 2009, \nsubstituído desde então pelo CARF (cita jurisprudência); \n\n­ dessa forma, há que se considerar a peculiaridade do caso em tela, em que \nresta  inequivocamente  demonstrado  que  a  Contribuinte  tem  preservado  a  reserva  legal  da \nfazenda,  embora  anteriormente  não  ter  sido  averbada  nas  matrículas  imobiliárias,  o  que  foi \nsanado, como demonstrado, nos anos de 2006 e 2009; \n\n­  não  obstante  os  argumentos  acima,  vale  ainda  salientar  que  deve  ser \nconsiderado  fato relevante, superveniente à  lavratura do auto de  infração, o advento do novo \nCódigo  Florestal  por meio  da  Lei  n°.  12.651,  de  28/05/2012,  que  revogou  expressamente  o \nanterior e não mais prevê a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário; \n\n­ de efeito, o art. 18 do Código atual dispõe que a área de reserva legal deverá \nser  registrada  no  órgão  ambiental  competente  por  meio  de  inscrição  no  CAR  ­  Cadastro \nAmbiental  Rural  ­  cuja  criação  é  prevista  no  art.  29  do  mesmo  diploma  legal,  destinado  a \nconcentrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, a fim de compor uma \nbase de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate \nao desmatamento; \n\n­  o § 4o  do  art.  18,  na  redação original,  dispôs que  \"O  registro da Reserva \nLegal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis\"; \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n­ tal redação foi alterada por força da Lei n°. 12.727, de 17/10/2012, ficando \nassim enunciada: \n\n\"§  4°  O  registro  da  Reserva  Legal  no  CAR  desobriga  a \naverbação  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis,  sendo  que,  no \nperíodo  entre  a  data  da  publicação  desta  Lei  e  o  registro  no \nCAR,  o  proprietário  ou  possuidor  rural  que  desejar  fazer  a \naverbação terá direito à gratuidade deste ato.\" \n\n­  assim,  forçoso  concluir  que  o  proprietário  ou  possuidor  rural  não  está \nobrigado a averbar a reserva legal no registro para o titular do domínio ou da posse de imóvel \nrural que deve ser levada em consideração por esta D. Câmara; \n\n­  fica,  pois,  expressamente  requerida,  a  apreciação  do  fato  superveniente \ncomo  mais  um  elemento  ensejador  do  não  provimento  do  recurso  especial  interposto  pela \nUnião Federal. \n\nAo  final,  o  Contribuinte  pede  o  não  provimento  do  recurso,  conforme  os \nseguintes argumentos, em síntese:  \n\n(i)  não  consta  como  exigência  legal  para  o  deferimento  da benesse  fiscal  a \nprévia averbação na matrícula do imóvel da reserva legal, há apenas instruções normativas que \ndispõem a respeito, extrapolando a sua competência; \n\n(ii) ainda que se entenda que tal averbação é imprescindível, o caso em tela é \npeculiar,  pois  a Contribuinte  procedeu  às  devidas  averbações  e  comprovou  inequivocamente \nque a reserva legal existia à época do fato gerador, o que não pode ser desprezado e, por fim \n\n(iii)  o  novo  código  florestal  dispensa  a  averbação  da  reserva  legal  na \nmatrícula do imóvel. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  visa \nrediscutir a necessidade de averbação tempestiva da ARL ­ Área de Reserva Legal. \n\nTrata­se  de  exigência  de  ITR  ­  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de \n2001,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  relativa  ao  imóvel  rural  denominado \n“Fazenda Macaúbas”, no Município de Santo Antônio do Aracanguá/SP. \n\nDe plano,  registra­se  que  a própria Contribuinte,  em  sede de Contrarrazões \noferecidas  no  processo  nº  10820.001993/2006­31  (e­fls.  237  a  275),  em  julgamento  nesta \nmesma assentada, declara haver ajuizado ação junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal \n(processo 0008677­81.2010.403.6100), que abrange o objeto do presente processo. Confira­se: \n\n\"Ou  seja,  a  Recorrida  tem  a  seu  favor  uma  decisão  que  não \napenas  afasta  a  exigência  do  ITR  sobre  o  exercício  de  1998, \ncomo  também  declarou  a  inexistência  de  relação  jurídico­\ntributária com a União que a obrigue a recolher o ITR sobre as \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.001316/2005­31 \nAcórdão n.º 9202­005.608 \n\nCSRF­T2 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\náreas  de  reserva  legal  e  permanente  no  imóvel  Fazenda \nMacaúbas, independentemente do exercício a que se refira.\"  \n\nA  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, \nversando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nDiante  do  exposto,  nada  resta  a  esta  Segunda  Turma  senão,  tal  como  no \nprocesso  nº  10820.001993/2006­31,  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela \nFazenda Nacional, declarando a definitividade do lançamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2006\nPAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-30T00:00:00Z", "id":"6765573", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:32.491Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049212175777792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n234 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10783.720283/2008­69 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­005.330  –  2ª Turma  \n\nSessão de  30 de março de 2017 \n\nMatéria  PAF ­ RECURSO ESPECIAL ­ CONHECIMENTO  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AGRO PASTORIL QUATRO IRMÃOS LTDA ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nPAF  ­  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL \nDE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nA  divergência  interpretativa  somente  se  caracteriza  quando,  em  face  de \nsituações fáticas similares, são adotadas soluções diversas. Não se conhece de \nRecurso Especial  de Divergência,  quando não  resta  demonstrado  o  alegado \ndissídio jurisprudencial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), Rita Eliza Reis da \nCosta Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n72\n\n02\n83\n\n/2\n00\n\n8-\n69\n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  21/11/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão 2801­002.808 (fls. 191 a 201), assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. \n\nO  lançamento de ofício deve  considerar,  por expressa previsão \nlegal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, \nSIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de \nAgricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que \nconsiderem a  localização do imóvel, a capacidade potencial da \nterra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a \nutilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR \napresentadas  para  determinado município  e  exercício,  por  não \nobservar o critério da capacidade potencial da  terra, não pode \nprevalecer. \n\nRecurso Voluntário Provido.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  07/01/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de  fls. 201). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nFazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  21/02/2013,  o  que  foi  feito  em \n14/01/2013 (fls. 202 a 209), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 210. \n\nO Recurso Especial está  fundamentado no art. 67, Anexo  II, do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a validade do \narbitramento do VTN­Valor da Terra Nua tendo por base o SIPT­Sistema de Preços de \nTerras,  utilizando­se  o VTN médio das DITR,  sem  informações  sobre aptidão agrícola. \nComo paradigma foi indicado o Acórdão 2102­00.609. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  despacho  s/n  de \n14/03/2014 (fls. 211/212). \n\nCientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional  e  do  despacho  acima  em 15/09/2014  (AR – Aviso  de Recebimento  de  fls.  216),  o \nContribuinte ofereceu, em 30/09/2014 (fls. 223), as Contrarrazões de fls. 223 a 230, por meio \ndas quais pede a manutenção da decisão recorrida. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir acerca dos demais pressupostos de admissibilidade.  \n\nEm  seu  apelo,  a  Fazenda  Nacional  visa  rediscutir  a  validade  do \narbitramento do VTN­Valor da Terra Nua tendo por base o SIPT­Sistema de Preços de \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.720283/2008­69 \nAcórdão n.º 9202­005.330 \n\nCSRF­T2 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTerras,  utilizando­se  o VTN médio das DITR,  sem  informações  sobre aptidão agrícola. \nComo paradigma foi indicado o Acórdão 2102­00.609. \n\nAntes de proceder à análise do paradigma,  importa salientar que se  trata de \nRecurso Especial de Divergência,  e que esta  somente se caracteriza quando existe  similitude \nfática  entre  as  situações  apreciadas  no  acórdão  recorrido  e  no  paradigma  indicado.  Assim, \ntorna­se  imprescindível  a  análise  das  situações  fáticas  contidas  nos  acórdãos  recorrido  e \nparadigma, a ver se haveria similitude entre elas. \n\nNo  caso  do  acórdão  recorrido,  a  motivação  do  restabelecimento  do  VTN \ndeclarado pelo Contribuinte foi o fato de a autoridade lançadora ter arbitrado aquele valor com \nbase no VTN médio das DITRs entregues no município, e não na aptidão agrícola. Assim, tal \narbitramento não foi aceito, por não ter cumprido as exigências determinadas pela legislação de \nregência. Confira­se a respectiva ementa: \n\n“O lançamento de oficio deve considerar, por expressa previsão \nlegal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, \nSIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de \nAgricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que \nconsiderem a  localização do imóvel, a capacidade potencial da \nterra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a \nutilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR \napresentadas  para  determinado município  e  exercício,  por  não \nobservar o critério da capacidade potencial da  terra, não pode \nprevalecer.” \n\nQuanto ao paradigma indicado – Acórdão 2102­00.609 – a Fazenda Nacional \ncolaciona o seguinte trecho, visando demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial: \n\n“No caso aqui  em debate,  para o  exercício 2001,  tomando por \nbase  os  valores  do  SIPT  (fl.  15),  pode­se  arbitrar  o  valor  da \nterra nua com base na aptidão agrícola da  terra ou com base \nno valor médio das DITR , sempre lembrando que o SIPT detém \numa média global do valor da terra nua do município . Não há \numa  avaliação  específica  do  imóvel  auditado. Considerando  a \ndupla possibilidade de arbitramento , pela aptidão agrícola ou \npelo  valor  médio  da  DITR,  entendo  que  se  deve  utilizar  esta \núltima, que detém o valor mais benéfico para o recorrente.’ (fl. \n8)” (destaques da Recorrente) \n\nA leitura dos trechos em negrito, pinçados do voto condutor do aresto, levaria \nà conclusão de que efetivamente teria sido demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. \nEntretanto, o exame do paradigma, em sua integralidade, permite conhecer o contexto em que \nele foi proferido. Nesse passo, verifica­se que, além de retratar uma situação distinta daquela \nanalisada no recorrido, não se pode afirmar que nesse paradigma estar­se­ia defendendo a tese \nde que o SIPT, somente com a média das DITR, seria válido. Confira­se os principais trechos \nda ementa e do voto vencedor desse paradigma: \n\n“ARBITRAMENTO  DO  VALOR  DA  TERRA  NUA. \nINFORMAÇÃO  EXTRAÍDA  DO  SISTEMA  DE  PREÇO  DE \nTERRAS  ­  SIPT.  HIGIDEZ  PROCEDIMENTAL.  SOMENTE \nLAUDO TÉCNICO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE \nO  IMÓVEL  RURAL,  SEGUNDO  A  NORMA  DA  ABNT \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVIGENTE  NA  DATA  DA  PRODUÇÃO  DO  LAUDO,  PODE \nCONTRADITAR 0 VALOR DO SIPT. \n\nCaso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da \nterra nua, pode a autoridade  fiscal se valer do preço constante \ndo SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que \nservirá para apurar o ITR devido. \n\nSomente  laudo técnico que segue a norma vigente da ABNT na \ndata  da  produção dele,  assinado por profissional  competente  e \nsecundado por Anotação de Responsabilidade Técnica ­ ART, é \nmeio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT. \n\nRecurso provido \n\n(...) \n\nAgora,  passa­se  a  apreciar  a  defesa  do  item  II  (no  tocante  ao \nvalor da terra nua, \"os valores indicados no Sistema de Preços \nde Terra não podem ser adotados, pois não há a \"imprescindível \npublicidade das  fontes e  valores que alimentam o sistema, bem \ncomo, a realização de verificação física das áreas existentes na \npropriedade  para  viabilizar  a  incidência  do  VTN,  segundo  a \nclassificação adotada para a diversidade de áreas cadastradas \" \n(Recurso n° 135.528, Primeira Câmara, unânime, 07.11.2007)\" \n(fls.  218  e  219).  Além  disso,  o  recorrente  agora  junta  Laudo \nTécnico  complementar,  no  qual  se  demonstra  que  o  valor  do \nSIPT refere­se ao preço de terras comercializadas e não da terra \nnua,  como  inclusive  se  pode  ver  pelos  formulários  preenchidos \npela Emater­MG, atendendo à solicitação da Fundação Getúlio \nVargas  (fls.  291  a  293),  com  os  mesmos  valores  do  SIPT,  os \nquais  tem  a mesma  fonte  de  informação,  qual  seja,  a  Emater­\nMG. Por fim, caso o valor do SIPT seja considerado hábil para \nquantificar  o  valor  da  terra  nua,  mister  reduzir  o  valor  do \nexercício 2001 para R$ 1.053,04, o menor dos valores do SIPT). \n\nComo  se  pode  constatar,  no  caso  do  paradigma  o  Contribuinte  se  insurge \ncontra  o  arbitramento  pelo  SIPT,  alegando  falta  de  publicidade  das  fontes  e  valores  que \nalimentam o sistema, bem como por se referir a preços de terras comercializadas, e não da terra \nnua. Ao final, pede que, caso seja mantido o arbitramento, que para o exercício de 2001 \nseja adotado o menor dos valores do SIPT. Assim, no intuito de enfrentar os argumentos \nde defesa, o Relator assim se manifesta quanto ao SIPT: \n\n“No  tocante  ao  pretenso  cerceamento  do  direito  de  defesa \nperpetrado pela autoridade  fiscal, com a utilização do valor da \nterra nua constante no SIPT, não assiste razão ao recorrente, já \nque  a  possibilidade  do  arbitramento  do  preço  da  terra  nua \nconsta especificamente no art. 14 da Lei n° 9.393/96, a partir de \nsistema a ser instituído pela Secretaria da Receita Federal. \n\nUtilizando  tal  autorização  legislativa,  a  Secretaria  da  Receita \nFederal, pela Portaria SRF n° 44712002, instituiu o Sistema de \nPreços  de  Terras  —  SIPT,  o  qual  seria  alimentado  com \ninformações  das  Secretarias  de  Agricultura  ou  entidades \ncorrelatas,  bem  como  com  os  valores  da  terra  nua  da  base  de \ndeclarações do ITR. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.720283/2008­69 \nAcórdão n.º 9202­005.330 \n\nCSRF­T2 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA instituição do SIPT está prevista em lei, não havendo qualquer \nviolação ao princípio da legalidade tributária, sendo certo que, \nno caso vertente, a autoridade fiscal utilizou o valor da terra nua \nconstante  no  sistema,  conforme  tela  do  SIPT  de  fls.  15  e  16 \n(valores informados pela Secretaria Estadual de Agricultura), já \nque  o  contribuinte  havia  utilizado  o  valor  da  terra  nua  para  o \nmunicípio  de  Inhaúma  —  MG  de  1996,  valor  que  teria  sido \naceito pela Secretaria da Receita Federal quando da expedição \nda  notificação  de  lançamento  do  ITR  respectivo  (conforme \ndeclaração prestada pelo próprio autuado nestes autos — fl. 27), \ne não apresentara o laudo técnico de avaliação da área rural. A \ninformação  declarada  pelo  contribuinte  era  assaz  antiga  e \njustificava o procedimento da autoridade fiscal. \n\nNo ponto, sem razão o recorrente. \n\nA  decisão  recorrida  ratificou  o  arbitramento  perpetrado  pela \nautoridade autuante, já que o Laudo Técnico não tinha seguido a \natual norma da ABNT reguladora da avaliação de imóveis rurais \n(NBR 14.653­3) e pela discrepância entre o valor declarado pelo \ncontribuinte e aqueles do SIPT. \n\n(...) \n\nPrimeiramente, os valores da terra nua dos municípios mineiros, \ndos exercícios 2000 a 2004, foram informados pelo Secretário de \nEstado  de  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  de  Minas \nGerais,  a partir de  levantamento dos  extensionistas da Emater, \ncomo se pode ver pelo Oficio n° 1.036/2004/GAB.SEC, de 30 de \nnovembro  de  2004  (cópia  deste  oficio  se  encontra  no  recurso \nvoluntário n° 342.587 — fl. 124 ­, em pauta nesta mesma sessão \nde  julgamento).  Tal  oficio  refere­se  ao  valor  da  terra  nua  por \nhectare e não ao valor de venda dos imóveis. Por outro lado, os \nformulários  da  FGV  preenchidos  pela  Emater­MG,  referentes \naos  exercícios  2001  e  2002,  do  município  de  Inhaúma,  não \nindicam que os valores se referem ao preço de comercialização \ndo  imóvel  com  benfeitorias,  como  se  pode  ver  em  tais \nformulários de fls. 291 a 293. \n\nDessa  forma,  aqui  não  se  acata  a  defesa  de  que  os  valores  do \nSIPT se referiam ao valor total do imóvel. \n\nAinda  se  deve  anotar  que  o  contribuinte  não  apresentou  laudo \ntécnico de avaliação do imóvel rural na forma da Norma ABNT \n14.653­3,  vigente  desde  30106/2004,  data  esta  anterior  à \nprodução dos laudos acostados ao presente processo. Somente o \nlaudo  produzido  em  conformidade  com  tal  Norma  seria  meio \nhábil para contraditar o valor do SIPT. Ademais o valor da terra \nnua  declarado  estava  defasado,  já  que  o  próprio  contribuinte \nconfessou  que  utilizara  o  mesmo  valor  de  1996  (para  os \nexercícios 2001 e 2002). Mais uma razão para rejeitar a defesa \ndo recorrente. \n\nPor  fim,  quanto  ao  pedido  para  reduzir  o  valor  do  exercício \n2001 para 1.053,04, o menor dos valores do SIPT, entendo que o \ncontribuinte tem razão. Explico. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ  de  conhecimento  de  todos  que,  em  arbitramento,  havendo \npossibilidades  diversas,  utiliza­se  a  modalidade  que  mais \nfavorece ao contribuinte . Inclusive , no âmbito da tributação da \npessoa fisica, tal regra está positivada no art. 6°, § 6°, da Lei n° \n8.021/90, verbis: \n\n(...) \n\nNo  caso  aqui  em debate  ,  para  o  exercício  2001,  tomando por \nbase  os  valores  do  SIPT  (fl.  15),  pode­se  arbitrar  o  valor  da \nterra nua com base na aptidão agrícola da terra ou com base no \nvalor  médio  das  DITR  ,  sempre  lembrando  que  o  SIPT  detém \numa média global do valor da terra nua do município  . Não há \numa avaliação específica do imóvel auditado. \n\nConsiderando  a  dupla  possibilidade  de  arbitramento  ,  pela \naptidão agrícola ou pelo  valor médio da DITR,  entendo que  se \ndeve utilizar esta última, que detém o valor mais benéfico para o \nrecorrente (VIN de R$ 1.053,04 por hectare no exercício 2001).” \n(grifei) \n\nDestarte, verifica­se que em momento algum o paradigma defende, de forma \ngenérica, que o arbitramento pelo SIPT pode ser efetuado com base apenas no valor médio das \nDITR. O que fica claro no voto condutor do aresto é que, naquele caso específico, em que estão \npresentes os dois critérios de arbitramento – pela média das DITR e pela aptidão agrícola – não \nhá óbice ao atendimento do pleito do Contribuinte, no sentido de utilizar­se o VTN de menor \nvalor que, nesse caso específico, é o VTN apurado pela média das DITR. \n\nAssim, as situações fáticas são distintas, a saber: \n\n­ no acórdão  recorrido, o arbitramento pelo SIPT foi  feito com base apenas \nno  valor médio  das DITR,  sem  levar  em  conta  a  aptidão  agrícola,  e  é  esta  a motivação  que \nlevou à sua desqualificação; \n\n­  no  paradigma,  o  arbitramento  pelo  SIPT  foi  feito  com  base  nas  duas \nmodalidades – média das DITR e aptidão agrícola – e em nenhum momento o Relator defende \nque ele seja levado a cabo apenas com base na média das DITR; o que ocorre é que existe um \npedido  do Contribuinte  para  que  se  adote,  dentre  os  diversos  valores  constantes  do  SIPT,  o \nmenor deles, que no caso é o da média das DITR, daí que nos trechos citados pela Recorrente o \nRelator tão somente fundamenta o atendimento a esse pleito. \n\nDestarte,  o  paradigma  indicado  não  se  presta  a  demonstrar  a  alegada \ndivergência jurisprudencial, já que, diferentemente do que ocorreu no recorrido, o arbitramento \nnão  se  limitou  ao  VTN  médio  das  DITR.  Tampouco  no  caso  do  julgado  guerreado  houve \npedido  do  Contribuinte,  no  sentido  da  adoção  de  valor  específico,  até  porque,  repita­se,  só \nhavia um valor, qual seja, o da média das DITR. \n\nNo  presente  caso,  o  dissídio  interpretativo  somente  restaria  demonstrado, \ncom a colação de acórdão em que, efetuado o arbitramento com base no SIPT, levando­se em \nconta apenas o valor médio das DITR, sem considerar­se a aptidão agrícola, dito arbitramento \nfosse mantido. Com efeito, o paradigma  indicado não retrata  tal situação fática, portanto não \nresta demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \nNacional, por não atender aos pressupostos de admissibilidade. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.720283/2008­69 \nAcórdão n.º 9202­005.330 \n\nCSRF­T2 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nFALTA DE RETENÇÃO E DE 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MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-23T00:00:00Z", "id":"6841060", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:02:49.284Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049213537878016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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CONSTRUTORA ARTEC S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA. \nOBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.  \n\nApós  o  encerramento  do  período  de  apuração,  a  responsabilidade  pelo \npagamento  do  respectivo  imposto  passa  a  ser  do  beneficiário  dos \nrendimentos,  cabível  a  aplicação,  à  fonte  pagadora,  da  multa  pela  falta  de \nretenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, \nmantida pela Lei nº 11.488, de 2007.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento para reconhecer \na base legal da multa lançada, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação \ndas  demais  questões  constantes  do  recurso  voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da \nSilva e Ana Paula Fernandes, que lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n40\n42\n\n/2\n01\n\n3-\n23\n\nFl. 3231DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de exigência de multa  isolada por  falta de retenção e  recolhimento \nde Imposto de Renda na Fonte ­ IRF, exigida com base no art. 9º, da Lei nº. 10.426, de 2002, \nnos  anos­calendário  de  2008,  2009  e  2010.  Conforme  a  autuação,  a  multa  incidiu  sobre \nremuneração  indireta  paga  mediante  a  utilização  de  empresa  interposta  (Freecard); \nremuneração  indireta paga aos  sócios mediante  a utilização de aumento  e  redução do capital \nsocial (retirada ilegal de capital); remuneração indireta relacionada a mútuo simulado. \n\nEm  sessão  plenária  de  16/08/2016,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2201­003.289, assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nExercício: 2009, 2010, 2011 \n\nPRELIMINAR.  FALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE \nRECOLHIMENTO.  MULTA  ISOLADA.  AUSÊNCIA  DE \nPREVISÃO LEGAL. \n\nA  multa  pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de \nrenda  na  fonte,  prevista  no  art.  9º  da  Lei  n°  10.426,  de  2002, \ncom  redação  data  pela  Lei  n°  11.488,  de  2007,  não  pode  ser \naplicada  isoladamente nos  casos  em que o  imposto não mais é \nexigível da fonte pagadora.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nacolher  as  preliminares  arguidas  e  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nO processo foi encaminhado à Fazenda Nacional em 09/09/2016 (Despacho \nde Encaminhamento de fls. 3.156). Conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, o prazo \npara interposição de Recurso Especial expiraria em 24/10/2016. Em 13/10/2016, foi interposto \no Recurso Especial de fls. 3.157 a 3.184 (Despacho de Encaminhamento de fls. 3.185). \n\nO apelo está fundamentado no art. 67, do Anexo II, do Ricarf e visa rediscutir \na aplicação da multa por falta de retenção e recolhimento de Imposto de Renda na Fonte \n­ IRF, exigida com base no art. 9º, da Lei nº. 10.426, de 2002. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  despacho  de \n11/11/2016 (fls. 3.194 a 3.204). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: \n\n­ a imposição da multa isolada a ser aplicada na fonte pagadora pela falta de \nretenção e recolhimento do imposto de renda está prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, que \nassim dispõe: \n\nFl. 3232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.232 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Art.  9º  Sujeita­se à multa  de que  trata  o  inciso  I  do  caput do \nart. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada \nna  forma  de  seu  §  1º,  quando  for  o  caso,  a  fonte  pagadora \nobrigada  a  reter  imposto  ou  contribuição  no  caso  de  falta  de \nretenção  ou  recolhimento,  independentemente  de  outras \npenalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.”  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\n­ a redação original do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, mencionava apenas \nos incisos  I e  II do caput do art. 44 que, à época, referiam­se às multas de ofício de 75% de \n150%,  enquanto  que  as  hipóteses  de multas  isoladas  previstas  no  artigo  44  encontravam­se \ndescritas no §1º,  incisos  II  a  IV  (o  inciso V  já  havia  sido  revogado),  ou  seja,  o mencionado \nartigo 9º criou novas hipóteses de incidência para a multa isolada, fazendo menção ao art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 1996,  tão  somente para  fixar os percentuais  a  serem aplicados: 75%, no \ncaso geral, e 150%, nos casos de evidente intuito de fraude;  \n\n­  a  alteração  introduzida  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  no  art.  44  da Lei  nº \n9.430, de 1996, deslocando as multas de ofício de 75% e 150% dos incisos I e II do caput para \no inciso I e o §1º, foi acompanhada pela alteração promovida no art. 9º da Lei nº 10.426, de \n2002, cuja redação passou de \"Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, [...].\" para \"Sujeita­se à multa de que trata o inciso I \ndo caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu \n§1º, quando for o caso,[...].  \n\n­  importa  ressaltar  que  a  parte  final  do  artigo  em  comento  foi  alterada, \napenas,  para  excluir  a  multa  isolada  devida  pelo  recolhimento  em  atraso  de  tributo  ou \ncontribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa moratória, de forma semelhante \nà alteração  feita no art.  44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a exclusão da \nmulta isolada prevista originalmente no inciso II do § 1º do referido artigo.  \n\n­  a  partir  da  leitura  do  citado  dispositivo  legal  extrai­se  que mera  falta  de \nretenção  já  é  expressamente  caracterizada  como  o  tipo  legal  ensejador  da  multa,  sendo \nirrelevante, dado o caráter de obrigatoriedade e  estrita vinculação do  lançamento previsto no \nart.  142 do CTN, que  a  beneficiária do pagamento  tenha ou não oferecido os  rendimentos  à \ntributação; \n\n­ a multa exigida isoladamente no presente lançamento em razão da falta de \nretenção  do  IRRF  tem  como  fundamento  legal  o  art.  9º  da Lei  nº  10.426,  de  24  de  abril  de \n2002, c/c o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; \n\n­ impende salientar, por oportuno, que encontra­se pacificado neste Conselho, \no entendimento de que, quando existe previsão de tributação na fonte, a título de antecipação \ndo  imposto  devido  pelo  beneficiário  dos  rendimentos,  e  a  ação  fiscal  for  instaurada  após  o \nencerramento  do  ano­calendário  ou  do  período  de  apuração  do  fato  gerador,  incabível  a \nconstituição  de  crédito  tributário  por  meio  de  lançamento  de  imposto  de  renda  na  fonte  na \npessoa jurídica pagadora dos rendimentos; \n\n­ em suma, nesse caso, o  rendimento deveria ser  tributado pelo beneficiário \ndo rendimento, exigindo­se da fonte pagadora a multa de ofício de forma isolada, prevista no \nart. 9º da Lei nº 10.426, de 2002;  \n\nFl. 3233DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ na  situação em cotejo, estamos verificando multa contra a  fonte pagadora \npor não ter realizado a obrigação de reter na fonte os valores prescritos na lei, portanto não há \nque  se  mencionar  que  essa  multa  perde  fundamento  com  o  oferecimento  à  tributação  do \nbeneficiário ou mesmo com o mero encerramento do ano­calendário (quando o imposto não é \nmais exigível da fonte pagadora);  \n\n­  as  obrigações  são  distintas,  uma  de  declaração  e  pagamento  do  tributo  e \noutra de necessidade de retenção, e no caso concreto está se imputando à recorrente a multa por \nnão ter retido, e não pela ausência de declaração/pagamento;  \n\n­  por oportuno,  cabe  destacar  que  a matéria  foi  objeto  de  pronunciamentos \nadministrativos,  que  interpretaram  e  normatizaram  a  aplicação  da  multa,  sendo  o  mais \nrelevante, pela profundidade da abordagem, o Parecer Normativo nº 1/2002 da Receita Federal, \ncujos excertos ora se transcreve:  \n\n“IRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO \nCONTRIBUINTE.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE \nPAGADORA. PENALIDADE.  \n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza \nde  antecipação,  antes  da  data  fixada  para  a  entrega  da \ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da \ndata prevista para o encerramento do período de apuração em \nque o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado \nou  anual,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  serão  exigidos  da  fonte \npagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. \n\nVerificada  a  falta  de  retenção  após  as  datas  referidas  acima \nserão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de \nmora  isolados,  calculados  desde  a  data  prevista  para \nrecolhimento do  imposto que deveria  ter  sido  retido até a data \nfixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de \npessoa  física,  ou,  até  a  data  prevista  para  o  encerramento  do \nperíodo  de  apuração  em  que  o  rendimento  for  tributado,  seja \ntrimestral,  mensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa \njurídica; exigindo­se do contribuinte o imposto, a multa de ofício \ne  os  juros  de  mora,  caso  este  não  tenha  submetido  os \nrendimentos à tributação.”  \n\n­ convém lembrar que não cabe ao julgador relevar penalidades ou conceder \nqualquer redução nas multas de ofício lançadas sem que haja previsão legal para tanto; \n\n­ de fato, o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 97, que somente a \nlei pode determinar hipóteses de dispensa ou redução de penalidade. Verbis:  \n\n  \n\n­ sob essa ótica, não se pode criar nova hipótese de dispensa da multa isolada \nnão prevista na legislação;  \n\n­  considerando­se que  a criação de nova hipótese de dispensa de multa não \nconfigura integração ou interpretação extensiva da norma, mas, evidentemente, uma novidade \nno ordenamento jurídico, tal procedimento, quando efetuado pelo aplicador da lei, decorre de \num  juízo  de  eqüidade,  inadmitido  pelo  Ordenamento  para  criar  situações  de  dispensa  do \npagamento do crédito tributário devido;  \n\nFl. 3234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.233 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ é certo que na esfera administrativa não cabe a apreciação das alegações de \ninconstitucionalidade das leis ou a determinação de que as mesmas deixem de ser aplicadas a \num  caso  concreto,  sob  alegação  que  ferem  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e \nvedação ao confisco, tendo em vista o já mencionado caráter vinculado do lançamento previsto \nno art. 142 do CTN; \n\n­ diante do  exposto,  considerando que o  sujeito passivo, na qualidade de  fonte \npagadora, deixou de reter o IRRF a que estava obrigado, afigura­se correta a exigência de multa de \nofício isolada, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.426/02.  \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso \nEspecial, reformando­se o acórdão recorrido e restabelecendo­se integralmente o lançamento. \n\nCientificada  em  24/11/2016  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  fls.  3.212),  a \nContribuinte  ofereceu,  em  07/12/2016  (fls.  3.214),  as  Contrarrazões  de  fls.  3.215  a  3.224, \ncontendo os seguintes argumentos: \n\n­  apesar dos  argumentos deduzidos na peça  recursal  objetivarem  evidenciar \nque a decisão aplicada à espécie diverge de entendimento adotado pelo Conselho, olvidou­se a \nFazenda de registrar que o acórdão colacionado em seu Recurso Especial se mostra isolado e \nnão representa a jurisprudência consolidada do CARF: \n\n­  não  se  questiona  que  o  paradigma  apresentado  pelo  Acórdão  nº  9202­\n003.583, de 03/03/2015, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial naquele \ncaso  singular  em  que  a  multa  aplicada  pela  fonte  pagadora  persiste,  independentemente  da \ntributação do beneficiário ou mesmo depois do encerramento do ano­calendário; \n\n­ tal decisão não deve orientar o julgamento do presente caso, isso porque a \n2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  sofreu  modificação  substancial  em  sua \ncomposição, desde a prolação do Acórdão nº 9202­003.583; \n\n­  com  efeito,  ao  contrário  das  outras  decisões  colacionadas  no  recurso,  dos \nremotos anos de 2003 e 2007, certo é que pelo entendimento mais recente, já consolidado no \nâmbito do CARF, extrai­se que a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 excluiu a multa \nisolada prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, relativamente à fonte pagadora \nobrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento; \n\n­  nesse  sentido  é  corroborado  pelas  seguintes  ementas  de  acórdãos \ncontemporâneos, a seguir colacionadas: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nExercício: 2009 \n\nPRELIMINAR.  FALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE \nRECOLHIMENTO.  MULTA  ISOLADA.  AUSÊNCIA  DE \nPREVISÃO LEGAL. \n\nA  multa  pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de \nrenda  na  fonte,  prevista  no  art.  9º  da  Lei  n°  10.426,  de  2002, \ncom  redação  data  pela  Lei  n°  11.488,  de  2007,  não  pode  ser \n\nFl. 3235DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\naplicada  isoladamente nos  casos  em que o  imposto não mais é \nexigível da fonte pagadora. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar  provimento  ao  recurso  voluntário\".  (destacamos)  (Acórdão \nnº 2201­003.295, de 17/08/2016) \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nExercício: 2 002, 2003, 2004 \n\nAUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF \nPELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nPREVISTA  PELO  ART.  9º  DA  LEI  N°.  10.426/2002.  FATOS \nGERADORES  ANTERIORES  À  ALTERAÇ  ÃO  PROMOVIDA \nPELA  LEI  N°.  11.488/2007.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nPara os fatos geradores ocorridos anteriormente a alteração da \nredação do art. 9° da Lei n°.  10.426/2002, promovida pela Lei \nn°. 11.488/2007, aplica­se a  retroatividade benigna prevista no \nart. 106,  II, a, do Código Tributário Nacional, ante o fato de a \nreferida  alteração  ter  deixado  de  prever  a  aplicação  da multa \nisolada  do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  n°.  9.430/96.  Recurso \nVoluntário Provido. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os \nmembros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  dar \nprovimento ao recurso.\"(destacamos)(Acórdão n° 2201­003.262, \nde 12/07/2016) \n\n \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nAUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF \nPELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nPREVISTA  PELO  ART.  9°  DA  LEI  N°.10.426/2002. \nALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N°. 11.488/2007. \n\nA multa isolada prevista no art. 9° da Lei n°. 10.42 6/2002, com \nredação  dada  pela  Lei  n°.  11.488/2007,  deixou  de  aplicar  a \nmulta  isolada  do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  n°.  9.430/96  aos \ncasos  de  ausência  de  retenção  de  IRRF  com  posterior \npagamento  do  tributo,  por  fazer  menção  expressa  ao  inciso  I \ndeste artigo, que trata somente da multa aplicada ao lançamento \nde  ofício  realizado  nos  casos  de  ausência  de  pagamento  ou \nrecolhimento, falta de declaração e declaração inexata. \n\nAUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF \nPELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nPREVISTA  PELO  ART.  9°  DA  LEI  N°.  10  .426/2002.  FATOS \nGERADORES  ANTERIORES  À  ALTERAÇÃO  PROMOVIDA \nPELA  LEI  N°.  11.488/2007.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nPara os fatos geradores ocorridos anteriormente a alteração da \nredação do art. 9° da Lei n°.10.426/2002, promovida pela Lei n° \n\nFl. 3236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.234 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n11.488/2007, aplicasse a retroatividade benigna prevista no art. \n106,  II,a,  do  Código  Tributário  Nacional,  ante  o  fato  de  a \nreferida  alteração  ter  deixado  de  prever  a  aplicação  da multa \nisolada do inciso II do art. 44 da Lei n°. 9.430/96. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  COMPETÊNCIA. \nConforme Súmula CARF nº 02, este Conselho não é competente \npara  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei.  Recurso \nVoluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.\"(destacamos)  (Acórdão  n° \n2401­004.065, de 28/01/2016) \n\n \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nAUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF \nPELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nPREVISTA  PELO  ART.  9°  DA  L  EI  N°.  10.426/2002. \nALTERAÇÃO PROMIDA PELA LEI N°. 11.488/2007. \n\nA multa  isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426/2002, com \nredação  dada  pela  Lei  nº.  11.488/2007,  deixou  de  aplicar  a \nmulta  isolada  do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  n°.  9.430/96  aos \ncasos  de  ausência  de  retenção  de  IRRF  com  posterior \npagamento  do  tributo,  por  fazer  menção  expressa  ao  inciso  I \ndeste artigo, que trata somente da multa aplicada ao lançamento \nde  ofício  realizado  nos  casos  de  ausência  de  pagamento  ou \nrecolhimento, falta de declaração e declaração inexata. \n\nAUSÊNCIA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DE IRRF \nPELA  FONTE  PAGADORA.  EXCLUSÃO  DA  MU  LTA \nPREVISTA  PELO  ART.  9°  DA  LEI  N°.  10.426/2002.  FATOS \nGERADOR ES ANTERIORES À ALTERAÇÃO PROMIDA PELA \nLEI N°. 11.488/2007. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, \nII, a, DO CTN. \n\nPara os fatos geradores ocorridos anteriormente a alteração da \nredação do art. 9° da Lei n°. 10.426/2002,  promovida  pela  Lei \nn°. 11.488/2007, aplica­se a  retroatividade benigna prevista no \nart. 106,  II, a, do Código Tributário Nacional, ante o fato de a \nreferida  alteração  ter  deixado  de  prever  a  aplicação  da multa \nisolada do inci so II do art. 44 da Lei n°. 9.430/96. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  COMPETÊNCIA. \nConforme Súmula CARF n. 02, este Conselho não é competente \npara se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei. \n\nDECADÊNCIA. No caso de lançamento sujeito a homologação, \na  não  antecipação  do  imposto  devido  importa  no  prazo \n\nFl. 3237DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndecadencial conforme o art. 173, I do CTN. Recurso Voluntário \nProvido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  (Destacamos)  (Acórdão  n° \n2401­004.071, de 28/01/2016) \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nAno­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nFONTE  PAGADORA.  AUSÊNCIA  DE  RETENÇÃO  E \nRECOLHIMENTO.SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 11.488/2007. \nRETROATIVIDADE  BENIGNA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nPREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 44 DA LEI N° 9430/96. \n\nMulta  isolada  prevista  no  inciso  II,  do  artigo  44,  da  Lei  n° \n9430/96,  foi  expressamente  excluída,  relativamente  à  fonte \npagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de \nfalta de retenção ou recolhimento, com fundamento na Lei n° \n11.488/2007. Aplicação do artigo 106, inciso II, \"c\", do CTN. \n\nFONTE  PAGADORA.  NÃO  EXIGIBILIDADE  DO  IMPOSTO. \nPARECER NORMATIVO COSIT  n°  01/2002.  CONSEQUENTE \nNÃO  INCIDÊNCIA  DA  MULTA  PREVISTA  NO  INCISO  44, \nINCISO I, DA LEI N° 9.430/96 \n\nNão  mais  sendo  exigível  da  fonte  pagadora  a  imposto  não \nrecolhido, não há respaldo para incidência, consequentemente, \nda respectiva multa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2a Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais,  por maioria  de  votos,  em  negar  provimento \nao  recurso, nos  termos  do  voto do  (a)  relator  (a). Vencidos  os \nConselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira \ne  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (destacamos)  (Acórdão  n°  9202­\n001.886, de 29/11/2011) \n\n­ nota­se dos julgados acima reproduzidos que, desde 2011, o posicionamento \ndo CARF,  inclusive da Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  é no  sentido  do  entendimento \nadotado pelo acórdão recorrido, segundo o qual: \n\n\"nova redação conferida ao artigo 9° da Lei n. 10.426, de 2002, \na  multa  aplicável  por  falta  de  retenção  é  aquela  prevista  no \nartigo 44, I da Lei n. 9.430, de 1996, sendo esta exigível apenas \nem  conjunto  com  tributo  não  recolhido  ou  declarado  nas \nhipóteses em que isto assim sucede. No caso da falta de retenção \nna fonte, na hipótese em que o tributo ainda pode ser exigido da \nfonte  pagadora,  em  que  a  este  se  agregará multa  de  oficio.  A \núnica previsão de multa exigida isoladamente é a do inciso II do \nartigo 44 da Lei n. 9.430, para os casos de falta \n\nde antecipação de IRPJ ou IRPF durante o ano, e tal inciso não \né referido pelo artigo 9° da Lei n. 10.426, de 2002. O legislador \n\nFl. 3238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.235 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquando  refere  ou  remete  algo  o  faz  com  sentido  e  intenção \npróprias,  não  cabendo  a  construção  de  norma  individual  e \nconcreta que se utilize de enunciado prescritivo inexistente\". \n\n­ salienta­se que tal julgamento não incorre na falácia apresentada no recurso, \nno sentido de estarem os julgadores dispensando penalidade existente, mas sim interpretando a \nlei  de  acordo  com  o  atualmente  vigente,  uma  vez  que  não  existe  qualquer  penalidade  a  se \naplicar  no  caso  concreto,  já  que  não  há mais  exigência  de  cobrança  da  tributação  da  fonte \npagadora, conforme atesta o parecer COSIT/RFB n° 1/2002; \n\n­  desse  modo,  não  sendo  exigível  o  próprio  imposto  da  fonte  pagadora, \ninexistente a base de cálculo para a aplicação da multa isolada por falta de retenção na fonte, \nporquanto devida  somente antes da  entrega da declaração de  ajuste,  correta  é  a  ratificação  e \nmanutenção do acórdão recorrido; \n\n­  ad  argumentandum,  caso  não  seja  acolhida  a  fundamentação  lançada \nanteriormente,  o  presente  caso  deve  ser  devolvido  à  Turma  anterior  para  que  se  pronuncie \nsobre  os  demais  argumentos  de  mérito  do  caso,  levantados  pelos  contribuintes,  os  quais \ninfirmam a própria afirmação de pagamento de remunerações, o que, por via de consequência, \nterminará por colidir com a fundamentação deste auto de infração, resultando em ausência de \nobrigação de retenção de IR na fonte e, por isso, multa isolada; \n\n­  cabe  esclarecer que  a  existência  de  remuneração  ou  não  e  a discussão  da \nprópria cobrança de IRPF está sendo travada em processos administrativos fiscais específicos, \nseja pela pessoa  jurídica,  seja por  seus  sócios, os quais estão ainda pendentes de  julgamento \npelo CARF; \n\n­ portanto, caso reformado o acórdão recorrido, o que se coloca apenas pelo \nprincípio da eventualidade, necessário se faz que (i) retorne o recurso à  turma julgadora para \nque  haja  o  julgamento  do  mérito  não  apreciado  ou,  subsidiariamente,  (ii)  avalie  o \nsobrestamento do julgamento de mérito do presente caso, em razão da acessoriedade da matéria \ncom os recursos pendentes de julgamento mencionados. \n\nAo  final,  a  Contribuinte  pede  o  não  provimento  do  Recurso  Especial  ou, \nquando menos, seja o caso devolvido à Turma Julgadora para que aprecie a questão de mérito \npendente de análise ou sobrestamento devido do caso. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se de exigência de multa  isolada por  falta de retenção e  recolhimento \nde Imposto de Renda na Fonte ­ IRF, exigida com base no art. 9º, da Lei nº. 10.426, de 2002, \nnos  anos­calendário  de  2008,  2009  e  2010.  Conforme  a  autuação,  a  multa  incide  sobre \nremuneração  indireta  paga  mediante  a  utilização  de  empresa  interposta  (Freecard); \n\nFl. 3239DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nremuneração  indireta paga aos  sócios mediante  a utilização de aumento  e  redução do capital \nsocial (retirada ilegal de capital); remuneração indireta relacionada a mútuo simulado. \n\nNo acórdão  recorrido,  sem que se  tecesse qualquer argumentação acerca da \nnatureza das verbas que ensejaram a aplicação da penalidade, esta foi afastada, considerando­se \nque dita multa teria sido extinta pela Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na \nLei n° 11.488, de 15/06/2007. \n\nEntretanto, a multa em tela nunca foi extinta, conforme será demonstrado. \n\nPrimeiramente, esclareça­se que não está sendo exigido o Imposto de Renda \ndevido  pelos  beneficiários  dos  rendimentos,  tampouco  está  sendo  cobrada  multa  pelo \nrecolhimento  do  IRRF  fora  do  prazo  sem  aplicação  de  multa  de  mora. O  que  está  sendo \ncobrado,  no  presente  caso,  é  unicamente  a multa  pelo  não  cumprimento,  por  parte  da \nfonte pagadora – ARTEC – da obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF, \na título de antecipação. \n\nA  penalidade  em  tela  foi  instituída  pela  Medida  Provisória  nº  16,  de \n27/12/2001,  convertida  na  Lei  nº  10.426,  de  2002,  que  assim  estabelecia,  em  sua  redação \noriginal: \n\n“Art.9º.  Sujeita­se às multas de que  tratam os  incisos  I  e  II  do \nart.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  a  fonte \npagadora  obrigada a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de \nfalta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo \nfixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente \nde outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for \nrecolhida após o prazo fixado.” \n\nO  dispositivo  acima  não  deixa  a menor  brecha  para  que  se  entenda  que  a \npenalidade nele prevista poderia ser exigida de outra forma, que não a isolada. Com efeito, a \npenalidade  está  sendo  aplicada  à  fonte  pagadora,  que  não  é  a  beneficiária  dos  rendimentos, \nportanto  resta  descartada  qualquer  possibilidade  de  cobrança  desta multa  juntamente  com  o \nimposto, cujo ônus, repita­se, não é da fonte pagadora, e sim do beneficiário. Confirmando esse \nentendimento, o parágrafo único especifica a base de cálculo da multa, que nada mais é que o \ntributo que deixou de ser retido ou recolhido. \n\nO art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, tinha a seguinte redação: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI. de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII. cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nFl. 3240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.236 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos; \n\nII. isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido \npago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo \nde multa de mora; \n\nIII. isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda \nque não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV.  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente; \n\nV.  isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social \nlançado, que não houver sido pago ou recolhido. \n\n(...)” \n\nComo se pode constatar, o art. 44, acima, não trata de multas incidentes sobre \nimposto  cobrado  por  meio  de  responsabilidade  tributária  de  fonte  pagadora,  e  sim  de \npenalidades que recaem diretamente sobre o imposto exigido do sujeito passivo, na qualidade \nde  contribuinte,  que  relativamente  ao  Imposto  de  Renda  é  o  próprio  beneficiário  dos \nrendimentos. Nesse passo, nenhuma das modalidades de exigência elencadas no § 1º se amolda \nà exigência estabelecida no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, portanto não há que se falar que \neste  último  dispositivo  tenha  se  referido  ao  art  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  para  tomar  de \nempréstimo  algo  além  dos  percentuais  nele  estabelecidos  –  75%  e  150%.  Isso  porque  a \nproblemática que envolve as modalidades de exigência das penalidades constantes do § 1º do \nart. 44 – vinculadas ao  imposto ou exigidas  isoladamente – não se coaduna com a multa por \nfalta de retenção na fonte. Esta, quando exigida, obviamente será isolada, eis que o principal, \nou seja, o imposto, será cobrado não da fonte pagadora, mas sim, repita­se, do beneficiário dos \nrendimentos. \n\nCom  estas  considerações,  constata­se  que  a  referência  feita  pelo  art.  9º,  da \nLei nº 10.426, de 2002, aos incisos I e II, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, está focada nos \nincisos  I e  II do caput,  e não nos  incisos  I  e  II  do § 1º, do contrário  estar­se­ia atribuindo à \nfonte pagadora o papel de sujeito passivo contribuinte do tributo, e não o de mera intermediária \nentre este e o Fisco, responsabilidade esta conferida por lei. \n\nOra, se os incisos I e II do caput do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, tratam \nde  penalidades  aplicáveis  ao  sujeito  passivo  na  qualidade  de  contribuinte,  que  no  caso  do \nImposto de Renda é o próprio beneficiário dos  rendimentos, e o  art. 9º da Lei nº 10.426, de \n2002,  trata  exclusivamente de multa  por descumprimento  da obrigação  de  reter  e  recolher  o \ntributo, aplicável à fonte pagadora na qualidade de responsável, o único elemento passível de \n\nFl. 3241DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nempréstimo,  do  art.  44  para  o  art.  9º,  diz  respeito  efetivamente  aos  percentuais  de  75%  ou \n150%. Com efeito, não existe qualquer outro liame entre os dois dispositivos legais. \n\nCorroborando  este  entendimento,  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida \nProvisória nº 16, de 27/12/2001, que foi convertida na Lei nº 10.426, de 2002, encaminhada ao \nCongresso Nacional, assim esclarece: \n\n“Os  arts.  7º  a  9º  ajustam as  penalidades  aplicáveis  a  diversas \nhipóteses de descumprimento de obrigações acessórias relativas \na  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, reduzindo­as ou, no caso do art. 9º, instituindo \nnova  hipótese de  incidência,  preenchendo  lacuna da  legislação \nanterior.” (grifei) \n\nO  texto  acima  não  deixa  dúvidas,  no  sentido  de  que  o  art.  9º,  da  Lei  nº \n10.426, de 2002,  trata unicamente de multa por descumprimento de obrigação acessória pela \nfonte  pagadora,  portanto  descarta­se  a  sua  exigência  juntamente  com  o  respectivo  imposto, \ncujo  ônus  é  do  beneficiário  dos  rendimentos.  Ademais,  fica  patente  que  se  trata  de  nova \nhipótese de incidência, o que também a desvincula definitivamente das hipóteses de incidência \nelencadas  no  §  1º,  do  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  eis  que  estas  já  existiam  no \nordenamento jurídico muito antes do advento da Medida Provisória nº 16, de 2001. \n\nCom a edição da Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei \nnº  11.488,  de  15/06/2007,  foi  alterado  o  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  dentre  outras \nfinalidades,  para  extinguir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  pagamento  de  tributo  ou \ncontribuição fora do prazo, desacompanhado de multa de mora. Dito dispositivo legal passou a \nter a seguinte redação: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI.  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII. de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal:  \n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(...)” \n\nFl. 3242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.237 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim, o art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996,  foi  reformulado, mantendo­se a \naplicação  das  multas  de  ofício  vinculadas  ao  tributo,  nos  percentuais  de  75%  e  150%,  a \nprimeira mantida no inciso I, do caput, e a segunda não mais abrigada no inciso II, do caput, \nmas  sim  no  inciso  I,  do  §1º.  O  inciso  II,  do  caput,  que  anteriormente  continha  a multa  no \npercentual de 150%, passou a prever a multa isolada, no percentual de 50%, nos casos de falta \nde pagamento do carnê­leão e de falta de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição \nSocial  sobre  o  Lucro  Líquido  devido  por  estimativa  (alíneas  “a”  e  “b”). Quanto  à  multa \nisolada  pelo  pagamento  de  tributo  ou  contribuição  fora  do  prazo  sem  o  acréscimo  de \nmulta de mora, esta foi extinta. \n\nObserve­se que a extinção da multa  isolada acima destacada,  levada a cabo \npela nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, promovida pela Lei nº 11.488, de 2007, \nnão tem qualquer reflexo nas multas do art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, eis que, conforme já \npatenteado  no  presente  voto,  os  dois  dispositivos  legais  tratam  de  penalidades  distintas,  o \nprimeiro disciplinando as exigências em face do sujeito passivo contribuinte, que no caso do \nImposto de Renda é o beneficiário dos rendimentos, e o segundo regulamentando a incidência \npelo descumprimento de obrigação de retenção e recolhimento do tributo pela fonte pagadora, \nna qualidade de responsável. Como ficou assentado, a conexão entre os dois dispositivos diz \nrespeito unicamente aos percentuais de 75% e 150%. \n\nTanto é assim que o art. 9º  teve de sofrer também um ajuste, em função da \nrealocação da multa de 150% (do caput para o § 1º). Ademais, também havia neste dispositivo \na previsão de aplicação de multa de ofício à  fonte pagadora, pelo recolhimento em atraso do \nImposto de Renda Retido na Fonte, sem o acréscimo da multa de mora. Assim, na mesma linha \nda exclusão levada a cabo na nova redação do art. 44, esta penalidade teria de ser excluída do \nart 9º, já que não haveria sentido em permanecer no ordenamento jurídico apenas para apenar a \nfonte  pagadora.  Confira­se  a  alteração  do  art.  9º,  promovida  pela mesma  Lei  nº  11.488,  de \n2007: \n\n“Art.  9º  Sujeita­se à multa  de que  trata  o  inciso  I  do  caput do \nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na \nforma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada \na reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for \nrecolhida após o prazo fixado.” \n\nOra, se a multa pela falta de retenção e recolhimento na fonte houvesse sido \nefetivamente  extinta,  não  haveria  qualquer  razão  para  que  se  alterasse  o  art.  9º,  da  Lei  nº \n10.426, de 2002, como foi feito acima. A alteração visa claramente adaptar esse dispositivo à \nnova topografia do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, o que de forma alguma sinaliza que dita \npenalidade  teria  sido  extinta.  Além  disso,  repita­se  que  a  nova  redação  visou  excluir  a \nexigência de multa de ofício pelo  recolhimento, pela  fonte pagadora, do  IRRF fora do prazo \nsem  multa  de  mora,  tal  como  ocorrera  com  penalidade  semelhante,  que  antes  também  era \nimposta  ao  beneficiário  do  rendimento,  relativamente  ao  recolhimento  do  principal.  Assim, \nigualou­se  a  exoneração  desta  penalidade,  tanto  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte  da \nobrigação  principal,  como  perante  a  fonte  pagadora,  na  qualidade  de  responsável  pela \nobrigação de reter e recolher o tributo. \n\nFl. 3243DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAs conclusões acima ficam evidenciadas no quadro comparativo a seguir: \n\nRedação  original  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de \n1996 \n\nRedação do art. 44, dada pela MP nº 351, de 2007, \nconvertida na Lei nº 11.488, de 2007 \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas  as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \nI. de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de \npagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou \nrecolhimento  após  o  vencimento  do  prazo,  sem  o \nacréscimo de multa moratória, de falta de declaração \ne nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \nII. cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente \nintuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \nnº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n§1o As multas de que trata este artigo serão exigidas: \nI juntamente com o tributo ou a contribuição, quando \nnão houverem sido anteriormente pagos; \nII.  isoladamente, quando o  tributo ou a contribuição \nhouver  sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo \nprevisto, mas sem o acréscimo de multa de mora; \nIII. isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao \npagamento mensal do imposto (carnê­leão) na forma \ndo  art.  8º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  não  tenha \napurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \nIV.  isoladamente,  no  caso de pessoa  jurídica  sujeita \nao pagamento do imposto de renda e da contribuição \nsocial sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que \ndeixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha apurado prejuízo \nfiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente; \n \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \nI.  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a \ntotalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição \nnos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \nfalta de declaração e nos de declaração inexata; \nII.  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida \nisoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:  \na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de \ndezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda \nque  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração de ajuste, no caso de pessoa física;  \nb)  na  forma do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser \nefetuado,  ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo \nfiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa \njurídica.  \n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do \ncaput deste artigo será duplicado nos casos previstos \nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nRedação  original  do  art.  9º,  da  Lei  nº  10.426,  de \n2002 \n \nArt. 9º. Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I \ne II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  tributo  ou \ncontribuição,  no  caso  de  falta  de  retenção  ou \nrecolhimento,  ou  recolhimento  após  o  prazo  fixado, \nsem  o  acréscimo  de  multa  moratória, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \nParágrafo  único. As multas  de  que  trata  este  artigo \nserão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \ntributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou \nrecolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado. \n\nRedação do art. 9º, dada pela MP nº 351, de 2007, \nconvertida na Lei nº 11.488, de 2007 \n \nArt.  9º Sujeita­se à multa de que  trata o  inciso  I  do \ncaput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for \no caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou \ncontribuição  no  caso  de  falta  de  retenção  ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \nParágrafo  único. As multas  de  que  trata  este  artigo \nserão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \ntributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou \nrecolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado. \n\nAlém  de  todas  as  razões  que  conduzem  à  conclusão  de  que  não  ocorreu  a \nalegada extinção da multa de ofício pela falta de retenção ou recolhimento do IRRF, destaca­se \no  fato  de  que  a  adoção  de  tal  tese  equivaleria  a  admitir­se  a  instituição de  uma obrigação  – \nretenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora – sem o estabelecimento de sanção, o \nque seria inusitado no Sistema Tributário Nacional.  \n\nAdemais,  ninguém  põe  em  dúvida  a  manutenção  da  multa  pela  falta  de \nrecolhimento  do  carnê­leão,  que  pressupõe  relação  entre  pessoas  físicas,  que  nem  sempre \npossuem estrutura para cumprir com a obrigação, sendo que quem recolhe a antecipação, nesse \n\nFl. 3244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.238 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncaso,  é  o  próprio  contribuinte  que  arca  com  o  encargo  financeiro  do  tributo,  descartada  a \npossibilidade  de  apropriação  indébita.  Nesse  passo,  causa  ainda  maior  perplexidade  a \nconclusão de que a multa pela falta de retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora \nteria sido extinta, já que as fontes pagadoras, na sua maciça maioria, são pessoas jurídicas, que \ndispõem de meios adequados ao cumprimento da obrigação. Acrescente­se que a retenção na \nfonte sem o respectivo recolhimento caracteriza apropriação indébita, portanto ter­se­ia ainda a \npossibilidade do cometimento de crime, sem qualquer previsão de sanção na esfera tributária, o \nque também seria inédito no Sistema Tributário Nacional. \n\nAssim, após a data prevista para o encerramento do período de apuração, o \nque  cessa  é  a  responsabilidade  da  fonte  pagadora  sobre  o  recolhimento  do  tributo  –  cuja \nobrigação  passa  a  ser  do  beneficiário.  Entretanto,  a  falta  de  responsabilidade  sobre  o \nrecolhimento  do  tributo  não  exime  a  fonte  pagadora  do  pagamento  da  multa  pelo \ndescumprimento da obrigação de  reter e  recolher o  imposto, e é exatamente esta a exigência \nque ora se analisa. Nesse passo, assim estabelece o item 16 do Parecer Normativo COSIT nº 1, \nde 2002, que deve ser considerado na sua integralidade, e não apenas em parte. Confira­se:  \n\n“16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no \ncaso  de  pessoa  física,  ou,  após  a  data  prevista  para  o \nencerramento do período de apuração em que o rendimento for \ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de \npessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto \npassa  a  ser  do  contribuinte.  Assim,  conforme  previsto  no  art. \n957  do  RIR/1999  e  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.426,  de  2002, \nconstatando­se que o contribuinte: \n\na) não submeteu o rendimento à tributação, ser­lhe­ão exigidos o \nimposto suplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da \nfonte pagadora, a multa de ofício e os juros de mora; \n\nb) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte \npagadora a multa de ofício e os juros de mora.” \n\nAssim, ainda que os rendimentos sejam oferecidos à tributação, remanesce a \naplicação da penalidade pela  falta de retenção e  recolhimento por parte da fonte pagadora. E \nnão há que se falar em ausência de base de cálculo, já que esta encontra­se especificada no art. \n9º da Lei nº 10.426, de 2002, inclusiva na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.488, de \n2007: \n\nArt. 9º (...) \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for \nrecolhida após o prazo fixado.\" (grifei) \n\nDestarte,  entende  esta  Conselheira  que  a  multa  de  ofício  pela  falta  de \nretenção  ou  de  recolhimento  de  IRRF  pela  fonte  pagadora  nunca  foi  extinta,  permanecendo \nvigente  no  ordenamento  jurídico,  e  tal  entendimento  encontra  respaldo  na  jurisprudência  do \nCARF: \n\nAcórdão  nºs  9202­003.580,  9202­003.581  e  9202­003.582,  todos  de \n03/03/2015: \n\nFl. 3245DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA. \nOBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.  \n\nApós  o  encerramento  do  período  de  apuração,  a \nresponsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a \nser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte \npagadora,  da multa  pela  falta  de  retenção  ou  de  recolhimento, \nprevista  no  art.  9º,  da  Lei  nº  10.426,  de  2002,  com  a  redação \ndada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  ainda  que  os  rendimentos \ntenham sido submetidos à tributação no ajuste.  \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nO oferecimento dos  rendimentos à  tributação pelo beneficiário, \ncombinado  com  o  recolhimento  de  multa  de  mora  pela  fonte \npagadora, não caracteriza denúncia espontânea, relativamente à \nobrigação desta última, de reter e recolher o imposto.  \n\nRecurso Especial do Procurador Provido\" (Redatora Designada \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\nAcórdão nº 9202­003.583, de 03/03/2015: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  E  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA. \nOBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.  \n\nEncerrado o prazo para entrega da declaração de pessoa física, \na responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa \na  ser  do  beneficiário  dos  rendimentos,  cabível  a  aplicação,  à \nfonte  pagadora,  da  multa  pela  falta  de  retenção  ou  de \nrecolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, com \na  redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  tendo  ou  não  os \nrendimentos sido submetidos à tributação no ajuste.  \n\nRecurso Especial do Procurador Provido\" (Redatora Designada \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\nAcórdão nº 9202­003.834, de 09/03/2016: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 31/12/2009 \n\nIRRF. FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. MULTA \nISOLADA. CABIMENTO. \n\nA  falta  de  retenção/recolhimento  do  IRRF enseja  a  aplicação \nda multa do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nRELAÇÃO  JURÍDICA  CLASSIFICAÇÃO  IDENTIFICAÇÃO \nDOS  ELEMENTOS  ESSENCIAIS  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO \n\nFl. 3246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.239 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDE  INTERMEDIAÇÃO  DE  VENDA  DE  IMÓVEIS  POR \nCORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA. \n\nA determinação da natureza dos atos praticados e dos negócios \ncelebrados,  para  fins  de  incidência  da  norma  tributária,  é \nrealizada  com  base  nos  elementos  essenciais  das  relações \njurídicas estabelecidas, que se revelam com a  identificação dos \nefetivos  direitos  exercidos  e  obrigações  contraídas  pelos \ninteressados, independentemente do nome dado aos instrumentos \ncontratuais formalizados ou dos procedimentos realizados. \n\nO pagamento realizado diretamente pelo cliente ao corretor de \nimóveis  não  tem  o  condão  de  afastar  o  fato  de  que  o  corretor \nprestou  à  imobiliária  o  serviço  de  intermediação  junto  a \nterceiros. Comprovando­se a ocorrência de prestação de serviço \ndeste  para  com  a  imobiliária,  é  esta  que  deve  responder  pelas \ncorrespondentes obrigações tributárias. \n\nRecurso  especial  negado.\"  (grifei)  (Relator  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos) \n\nAcórdão nº 2102­00.465, de 02/02/2010 \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nIRRF ­ FALTA DE RETENÇÃO ­ MULTA EXIGIDA DA FONTE \nPAGADORA \n\nHavendo  previsão  legal  expressa  para  sua  exigência,  nos \ntermos  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.426/2002,  deve  ser  mantido  o \nlançamento  que  exige  da  fonte  pagadora  a  multa  incidente \nsobre a falta de retenção e recolhimento do IRRF. \n\nMULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  EMPRESA  DE \nMARKETING DE INCENTIVO. MANOBRA PARA OCULTAR A \nOCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR.  SONEGAÇÃO. \nHIGIDEZ DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA LANÇADA. \n\nOs pagamentos feitos por intermédio do cartão de incentivo, com \na utilização de empresa de marketing  como  intermediária,  são, \nna verdade, uma grosseira manobra diversionista com o  fito de \nocultar  do  fisco  a  tributação  que  deveria  incidir  sobre  tais \npagamentos. Higida a qualificação da multa de oficio, já que se \ndemonstrou à sociedade a manobra perpetrada pelo fiscalizado \npara simular situações não existentes, ocultando da fiscalização \no  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador,  que  é  o \nconhecido  legalmente  como  sonegação  (art.  71  da  Lei \nn°4.502/64). \n\nRecurso  voluntário  negado.\"  (grifei)  (Relatora  Roberta  de \nAzeredo Pagetti) \n\nAcórdão nº 2201­002.676, de 11/02/2015:  \n\nFl. 3247DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2007 \n\nIRRF. FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. MULTA \nISOLADA. CABIMENTO. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  da multa  isolada  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida, \nconforme dispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002. \n\nPERÍCIA OU DILIGÊNCIA. \n\nIndefere­se  o  pedido  de  perícia  ou  diligência  quando  a  sua \nrealização revele­se prescindível para a formação de convicção \npela autoridade julgadora. \n\nSELIC. SÚMULA CARF N° 4. \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa  referencial  do  Sistema Especial  de Liquidação  e Custódia \nSELIC  para  títulos  federais”.(grifei)  (Relator  Eduardo  Tadeu \nFarah) \n\nAcórdão nº 2201­002.685, de 11/02/2015 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­\nIRRF \n\nExercício: 2009 \n\nOPÇÃO DE COMPRA DE  AÇÕES.  STOCK OPTIONS.  FATO \nGERADOR DE IMPOSTO DE RENDA. \n\nOs  pagamentos  efetuados  a  funcionários,  executivos  e  demais \nprestadores  de  serviço  da  empresa,  por  meio  de  opção  de \ncompra de ações, caracterizam­se como fato gerador de imposto \nde renda. \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO.  MULTA. \nCABIMENTO. \n\nÉ cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença \nde  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida,  conforme \ndispõe  o  art.  9º  da  Lei  n.°  10.426/2002,  com  a  redação  dada \npelo artigo 16 da Lei nº 11.488/2007. \n\nMULTA  PELA  FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. \nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. \n\nÉ  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa,  que \nconstitui  espécie do gênero  crédito  tributário.\"  (grifei)  (Relator \nEduardo Tadeu Farah) \n\nAcórdão nº 2201­002.763, de 26/01/2016: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nFl. 3248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.240 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nExercício: 2007, 2008, 2009 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  AFASTAMENTO  DE  NORMAS \nLEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nIRRF. RETIRADA PRÓ­LABORE. \n\nA transferência de numerário da empresa para o sócio, a título \nde  empréstimo  sob  a  forma  de  contrato  de  mútuo  não \ncomprovado, configura retirada de pró­labore, o qual se sujeita \nà incidência do imposto de renda retido na fonte. \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO \nDE RENDA NA FONTE. MULTA. CABIMENTO. \n\nÉ cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença \nde  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida,  conforme \ndispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002. \n\nMULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. \n\nPara  a  caracterização  da  multa  qualificada,  há  que  estar \npresente a figura do dolo específico caracterizado pela intenção \nmanifesta  do  agente  de  omitir  dados,  informações  ou \nprocedimentos que resultam na diminuição ou retardamento da \nobrigação tributária. O registro das operações nos livros fiscais, \ninclusive  com o  cumprimento  das  formalidades acessórias,  não \nevidencia má­fé, inerente à prática de atos fraudulentos.\" (grifei) \n(Relator Eduardo Tadeu Farah) \n\nAcórdão nº 2301­004.668, de 10/05/2016: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nExercício: 2007, 2008 \n\nEmenta:  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE  AO \nESCRITURADO. \n\n1.  A  parcela  dos  rendimentos  pagos  ou  creditados  a  sócio, \nacionista  ou  ao  titular  de pessoa  jurídica  submetida ao  regime \nde tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a \ntítulo de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor \napurado  com  base  na  escrituração,  será  imputado  aos  lucros \nacumulados  ou  reservas  de  lucros  de  exercícios  anteriores, \nficando  sujeita  a  incidência  do  imposto  de  renda  calculado \nsegundo  o  disposto  na  legislação  específica,  com  acréscimos \nlegais. \n\n2.  Inexistindo  lucros  acumulados  ou  reservas  de  lucros  em \nmontante  suficiente,  a  parcela  excedente  será  igualmente \nsubmetida à tributação, uma vez que a tributação independe da \ndenominação  dos  rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da \n\nFl. 3249DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nlocalização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da \norigem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção \ndas  rendas  ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do \nimposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer  forma  e  a \nqualquer título. \n\nIRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO \nCONTRIBUINTE. \n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza \nde  antecipação,  após  a  data  fixada  para  a  entrega  da \ndeclaração  de  ajuste  anual,  no  caso  de  pessoa  física,  serão \nexigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora \nisolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do \nimposto  que  deveria  ter  sido  retido  até  a  data  fixada  para  a \nentrega  da  declaração  de  ajuste  anual.\"  (grifei)  (Relator  João \nBellini Júnior) \n\nAcórdão nº 2402­005.339, de 16/06/2016: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nOBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  DECADÊNCIA. \nINOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INC. I, DO CTN. \n\nO prazo decadencial para constituição de obrigações tributárias \nacessórias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. \n173, inc. I, do CTN, vez que, nesta hipótese, não há pagamento a \nser homologado pela Fazenda Pública. \n\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. \nOBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. \n\nEncerrado o prazo para entrega da declaração de pessoa física, \na responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa \na  ser  do  beneficiário  dos  rendimentos,  cabível  a  aplicação,  à \nfonte  pagadora,  da  multa  pela  falta  de  retenção  ou  de \nrecolhimento,  prevista  no  art.  9º,  da  Lei  nº  10.426,  de  2002, \ncom a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, tendo ou não \nos rendimentos sido submetidos à tributação no ajuste. \n\nJUROS  ISOLADOS.  IRRF.  INEXISTÊNCIA  DE  RETENÇÃO. \nAPURAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL PARA A ENTREGA DE \nDECLARAÇÃO DE  AJUSTE  ANUAL  PELO  CONTRIBUINTE. \nCABIMENTO. \n\n1.  No  período  compreendido  entre  a  data  em  que  a  retenção \ndeveria ter sido recolhida, pela fonte, e a data final prevista para \na  entrega  da  declaração  de  ajuste  anual,  pelo  beneficiário,  a \nmora é da própria fonte, e não do beneficiário. \n\n2. Nesse período, a fonte responde pelos juros moratórios. \n\n3. O sujeito passivo indireto somente não responde pela mora a \nqual não der causa, que é a mora contada a partir da data final \nda  entrega  da  declaração  pelo  contribuinte,  ocasião  em  que  o \nrendimento deve ser oferecido à tributação no ajuste. \n\nFl. 3250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.241 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nIRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. \nMULTA  QUALIFICADA.  IDENTIFICAÇÃO  DA  MATÉRIA \nTRIBUTÁVEL. EQUÍVOCO. \n\n1. O art.  674 do RIR/99 e  seu § 1º  estabelecem, para o  sujeito \npassivo,  o  ônus  de  comprovar, mediante  documentação hábil  e \nidônea, os beneficiários dos pagamentos realizados, assim como \nas suas causas subjacentes. \n\n2.  Em  não  havendo  comprovação,  tais  pagamentos  são \ntributados exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%. \n\n3. A  inexistência  de  razões  recursais  quanto  ao  lançamento  do \nIRRF,  torna  definitivo  o  lançamento,  na  dicção  do  parágrafo \núnico do art. 42 do Decreto nº 70.235/1972. \n\n4.  Diante  do  evidente  equívoco  na  qualificação  da  multa  e, \nconsequentemente,  na  identificação  da  matéria  tributável  (art. \n142 do CTN), deve ser cancelada a sua qualificação. \n\n5.  Não  pode  a  DRJ,  enquanto  órgão  julgador,  corrigir  o \nlançamento,  para  corrigir os  fundamentos  da  qualificação,  sob \npena  de  ofensa  ao  princípio  do  devido  processo  legal  (due \nprocess of law). \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\n1. Os  juros de mora  são aplicáveis  sobre a multa de ofício,  na \nmedida  em  que  ela  é  integrante  do  crédito  tributário  não \nintegralmente pago no vencimento. \n\n2. O tributo e a multa têm datas de vencimentos distintas. \n\n3. Diferentemente do tributo, que decorre exclusivamente do seu \nrespectivo  fato  gerador,  a  multa  de  ofício  decorre  do \nlançamento. \n\n4.  O  vencimento  da  multa  por  lançamento  de  oficio  se  dá  no \nprazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação \nda exigência. \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"  (grifei)  (Redator \nDesignado Kleber Ferreira de Araujo) \n\nAcórdão nº 2202­003.605, de 18/01/2017: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­\nIRRF \n\nAno­calendário: 2010, 2011 \n\nRELAÇÃO  JURÍDICA.  CLASSIFICAÇÃO.  IDENTIFICAÇÃO \nDOS  ELEMENTOS  ESSENCIAIS  NA  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS  DE  INTERMEDIAÇÃO  DE  VENDA  DE  IMÓVEIS \nPOR CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA. \n\nFl. 3251DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nA determinação da natureza dos atos praticados e dos negócios \ncelebrados,  para  fins  de  incidência  da  norma  tributária,  é \nrealizada  com  base  nos  elementos  essenciais  das  relações \njurídicas estabelecidas, que se revelam com a  identificação dos \nefetivos  direitos  exercidos  e  obrigações  contraídas  pelos \ninteressados, independentemente do nome dado aos instrumentos \ncontratuais formalizados ou dos procedimentos realizados. \n\nO pagamento realizado diretamente pelo cliente ao corretor de \nimóveis  não  tem  o  condão  de  afastar  o  fato  de  que  o  corretor \nprestou  à  imobiliária  o  serviço  de  intermediação  junto  a \nterceiros. Comprovando­se a ocorrência de prestação de serviço \ndeste  para  com  a  imobiliária,  é  esta  que  deve  responder  pelas \ncorrespondentes obrigações tributárias. \n\nFALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA \nISOLADA. LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. \n\nA  falta  de  retenção/recolhimento  do  IRRF  a  título  de \nantecipação  incidente  sobre  pagamentos  efetuados,  quando  o \nimposto deve ser retido e antecipado pela pessoa jurídica, fonte \npagadora do rendimento, enseja sanção no percentual de 75%, \nna forma do artigo 9º da Lei 10.426, de 2002 que aponta para o \ninciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nEm  suposto  planejamento  tributário,  quando  identificada  a \nconvicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo \nlegal,  sem  ocultação  da  prática  e  da  intenção  final  dos  seus \nnegócios,  não  há  como  ser  reconhecido  o  dolo  necessário  à \nqualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. \n71 a 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nJUROS  ISOLADOS.  IRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO. \nFONTE PAGADORA. \n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza \nde antecipação, após a data fixada para a entrega da declaração \nde ajuste anual, no caso de pessoa física, serão exigidos da fonte \npagadora  a  multa  de  ofício  e  os  juros  de  mora  isolados, \ncalculados desde a data prevista para recolhimento do  imposto \nque deveria ter sido retido até a data  fixada para a entrega da \ndeclaração de ajuste anual. \n\nMULTA. ART. 112 DO CTN. \n\nO  art.  112  do  CTN  somente  se  aplica  quando  houver  dúvida \nquanto  à  capitulação  legal  do  fato;  ou  à  natureza  ou  às \ncircunstâncias materiais  do  fato;  u  à  natureza  ou  extensão  dos \nseus  efeitos; ou à autoria,  imputabilidade, ou punibilidade; ou, \nainda, à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nMULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 02. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nFl. 3252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724042/2013­23 \nAcórdão n.º 9202­005.444 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.242 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  SOLIDÁRIA.  INFRAÇÃO \nDE LEI. DIRETORES. ADMINISTRADORES. AFASTAMENTO. \n\nAinda  que  administradores,  se  os  atos  que  motivaram  a \nresponsabilidade  solidária  atribuída  decorria  de  uma  prática \nusual  da  autuada  em  seus  negócios,  não  há  que  se atribuir  tal \nresponsabilidade  a  quem  não  deu  causa,  mormente  quando  a \nconduta da autuada segue o padrão de sua Controladora. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.  INTERESSE \nCOMUM. CONTROLADORA. \n\nMantém­se a empresa citada como responsável solidária no polo \npassivo  da  obrigação  tributária  quando  resta  comprovada  a \nexistência de interesse comum de que  trata o art. 124 do CTN, \ndecorrente  do  liame  inequívoco  presente  nas  atividades \ndesempenhadas  pelas  empresas  envolvidas  (Controlada  e \nControladora).\"  (Redator  Designado  Márcio  Henrique  Sales \nParada) (grifei) \n\nAcórdão nº 2401­004.593, de 07/02/2017: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDECADÊNCIA.  MULTA  ISOLADA.  JUROS  DE  MORA \nEXIGIDOS  ISOLADAMENTE.  ART.  173,  I,  DO  CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). \n\nNo caso da aplicação de multa  isolada, à fonte pagadora, pela \nfalta  de  retenção  ou  recolhimento  do  imposto  que  estava \nobrigada  a  reter,  e  da  cobrança  de  juros  de  mora  lançados \nisoladamente, não há que se falar em antecipação de pagamento \npor  parte  do  sujeito  passivo.  Para  fins  de  contagem  do  prazo \ndecadencial,  aplica­se  ao  lançamento  do  crédito  tributário  a \nregra geral contida no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nDECADÊNCIA.  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  INCIDENTE \nEXCLUSIVAMENTE  NA  FONTE.  BENEFICIÁRIO  NÃO \nIDENTIFICADO. ART. 173, I, DO CTN. \n\nNa  ausência  de  comprovação  de  pagamento  antecipado,  que \ntenha  conexão  com  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária, \naplica­se  ao  lançamento  do  imposto  sobre  a  renda  incidente \nexclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, a \nregra  geral  de  contagem  do  prazo  decadencial  prevista  no  art \n173, inciso I, do CTN. \n\nRENDIMENTOS  DO  TRABALHO.  BÔNUS.  APORTES  EM \nPLANO  DE  PREVIDÊNCIA.  CARTÕES  DE  INCENTIVO  DE \nVENDA. TRIBUTAÇÃO. \n\nO  pagamento  de  remuneração  variável  a  empregados, \nautônomos e diretores não empregados, por meio de aportes em \nconta de fundo de previdência privada e de cartões de incentivos \n\nFl. 3253DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nde vendas, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na \nfonte, por constituir rendimento do trabalho assalariado ou não \nassalariado, conforme o beneficiário. \n\nRENDIMENTOS DO TRABALHO. FALTA DE RETENÇÃO \nOU  RECOLHIMENTO.  OBRIGAÇÃO  DA  FONTE \nPAGADORA. MULTA ISOLADA.  \n\nApós  o  encerramento  do  período  de  apuração,  a \nresponsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a \nser  do  beneficiário  dos  rendimentos,  embora  cabível  a \naplicação,  à  fonte  pagadora,  da  multa  isolada  pela  falta  de \nretenção ou recolhimento prevista no art. 9º da Lei nº 10.426, \nde 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007. \n\nMULTA QUALIFICADA.  INTENÇÃO DOLOSA. MARGEM DE \nDÚVIDA.  FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE \nLANÇADORA. \n\nExige­se  para  a  aplicação  de  penalidade  mais  gravosa  a \ndemonstração  pela  autoridade  lançadora  da  intenção  firme  do \ninfrator  de  praticar  a  conduta  ilícita  perante  o  Fisco,  não \ndeixando  margem  de  dúvida  a  respeito  da  existência  do  dolo. \nNão demonstrada pela  fiscalização a ocorrência das  condições \nque  permitam  a majoração  da multa  de  ofício,  proporcional  e \nisolada, até o importe de 150%, cabe afastar a qualificação da \npenalidade, reduzindo­a ao patamar trivial de 75%. \n\nRecursos  de  Oficio  Negado  e  Voluntário  Provido  em  Parte.\" \n(grifei) (Redator Designado Cleberson Alex Friess) \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional  e,  no  mérito,  dou­lhe  provimento,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Turma \nrecorrida, para o exame das demais questões constantes do Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3254DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ASSOCIADO AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam \naplicáveis  ao mesmo  tipo de  conduta. Se  as multas por descumprimento de \nobrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32­A, da Lei \nnº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que \nesta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando  as \nduas condutas. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade \ncom a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009,  se mais benéfico para o  sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n00\n\n08\n43\n\n/2\n00\n\n8-\n04\n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz  (suplente  convocada), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se do Debcad 37.141.230­7 (CFL­68), lavrado em razão de a empresa \napresentar  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações à Previdência Social ­ GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores \nde todas as contribuições previdenciárias, no período de 01/1999 a 12/2005 (Relatório Fiscal da \nInfração de fls. 13 a 17). \n\nO mesmo  procedimento  fiscal  gerou  a  NFLD  ­  37.141.229­3,  que  trata  da \nexigência  das  obrigações  principais,  referentes  às  Contribuições  Previdenciárias  incidentes \nsobre  as  remunerações  pagas  a  segurados  contribuintes  individuais,  no  processo  nº \n10283.000840/2008­62.  \n\nEm  sessão  plenária  de  12/02/2015,  foi  julgado  o  Recurso  de  Ofício  nº \n003.648, prolatando­se o Acórdão nº 2302­003.648 (e­fls. 283 a 300), assim ementado:  \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AIOA.  PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado \nna  Súmula  Vinculante  nº  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de \njunho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da \nLei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I, do \nCTN. \n\nEncontra­se fulminada pela fluência do prazo decadencial parte \ndas  obrigações  tributárias  relativas  aos  fatos  geradores \napurados pela fiscalização. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  CFL  68.  ART.  32,  IV,  DA  LEI  Nº \n8212/91. \n\nConstitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 \nda  Lei  n°  8212/91  a  entrega  de  GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias,  seja  em  ralação  às  bases  de  cálculo,  seja  em \nrelação  às  informações  que  alterem  o  valor  das  contribuições, \nou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade \nBeneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol, \nprodução  rural),  sujeitando  o  infrator  à  multa  prevista  na \nlegislação previdenciária. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.000843/2008­04 \nAcórdão n.º 9202­006.199 \n\nCSRF­T2 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART.  32­A DA LEI Nº \n8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAs multas decorrentes de entrega de GFIP com  incorreções ou \nomissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a \nqual fez acrescentar o art. 32­A à Lei nº 8.212/91. \n\nIncidência da retroatividade benigna encartada no art.  106,  II, \n‘c’, do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator \npenalidade menos  severa que  aquela  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da prática da infração autuada. \n\nRecurso de Ofício Negado” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“ACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª \nSEJUL/CARF/MF/DF,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso de Ofício, para acatar a decadência, com \nfulcro no artigo 173,  I,  do Código Tributário Nacional,  e para \nexcluir do lançamento as obrigações tributárias decorrentes dos \nfatos  geradores  ocorridos  nas  competências  até  11/2001, \ninclusive,  e  para  reconhecer  de  ofício,  quanto  às  Obrigações \nTributárias  remanescentes,  a  incidência  da  retroatividade \nbenigna  exposta  no  artigo  106,  II,  “c”  do  Código  Tributário \nNacional, devendo a multa aplicada ser recalculada tomando­se \nem consideração as disposições inscritas no art. 32­A, I, da Lei \nnº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente \nna estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar \nmenos gravoso ao Recorrente.” \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  17/03/2015  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 304) e, em 25/03/2015,  foi  interposto o Recurso Especial de e­fls. \n305 a 320 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 335). \n\nO apelo está  fundamentado no art. 67, do Anexo  II, do RICARF, aprovado \npela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a aplicação da retroatividade benigna, em \nface  das  penalidades  previstas  na Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  as  alterações  promovidas \npela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. \n\nNesse  passo,  a  Fazenda  Nacional  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o \nRecurso  Especial,  no  sentido  de  se  verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  a  norma  mais \nbenéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e art. 32, IV, da norma revogada) ou \na do art. 35­A da Lei nº 8.212/91. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 30/01/2017 \n(e­fls. 337 a 339). \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho \nque lhe deu seguimento em 21/03/2017 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e­fls. \n344), a Contribuinte, em 31/03/2017 (Termo de Solicitação de Juntada de e­fls. 346), ofereceu \nas Contrarrazões de e­fls. 348 a 352, complementadas pela Resposta à Intimação de e­fls.355 a \n358, apresentada em 03/04/2017 (Termo de Solicitação de Juntada de e­fls. 353). \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm sede de Contrarrazões, a Contribuinte argumenta: \n\n­  a decisão  em  relação  a  qual  houve  recurso  de  oficio  pela DRJ­Belém/PA \ncuidou  exclusivamente  da  aplicação  da  Súmula  Vinculante  no  8,  do  STF,  que  trata  de \ndecadência; \n\n­ no julgamento do CARF entendeu o Conselheiro Relator e seus pares que a \ndecisão estava correta e, além disso, propôs e foi acolhida a retroatividade benigna do art. 106, \nII, \"c\" do CTN, em relação ao cálculo das multas por descumprimento obrigação acessória; \n\n­ portanto, na decisão de Segunda Instancia são dois itens: o primeiro sobre a \nSúmula Vinculante nº 8 e o segundo sobre a retroatividade benigna; \n\n­ conforme se vê no despacho que deu seguimento ao Recurso Especial nada \nfoi  dito  sobre  o  primeiro  item,  o  que  significa  dizer  que  em  relação  a  ele  não  existe  mais \nqualquer litígio, e ainda que houvesse estaria fulminado pela Portaria nº 63, de 10/02/2017, que \nelevou o limite de alçada das DRJ para R$ 2.500.000,00; \n\n­  o  Recurso  Especial  limita­se  a  questionar  o  segundo  item,  ou  seja,  a \naplicação da retroatividade benigna ­ art. 106, II, \"c\", quanto a forma de cálculo; \n\n­  no  acórdão  recorrido  entendeu­se  que,  tendo  havido mudança  das  regras \nrelativas à multa por descumprimento de obrigação acessória, e sendo estas novas regras mais \nbenignas ao contribuinte, elas deveriam ser aplicadas; \n\n­ já no acórdão que serviu de paradigma ao Recurso Especial consta: \n\n\"Assevere­se que todas as contribuições decorrentes da omissão \nem GFIP foram objeto de lançamento, por meio das notificações \njá mencionadas e, a meu ver, tendo havido lançamento de ofício, \nnão se aplicaria o art. 32­A, sob pena de bis in idem.(„.)No caso \ndas notificações conexas e já julgadas, prevaleceram os valores \nde  multa  aplicados  nos  moldes  do  art.  35,  inciso  II,  revogado \npela  MP449/2008,  o  qual  previa  uma  multa  máxima  de \ncinqüenta pior cento, ou seja, inferior ao percentual se setenta e \ncinco por cento estabelecido na nova regra. Assim, para evitar o \nbis in idem, o cálculo da multa deve ser efetuado pela aplicação \ndo art. 44,  inciso  I,  da Lei 9.430/1996, excluindo­se os  valores \ndas multas lançadas nas notificações correspondentes.\" \n\n­ da leitura do trecho acima se verifica que o objetivo é evitar o bis in idem, \nou seja, no entender desse acórdão que serviu de paradigma, se houve a aplicação da multa de \nofício  em  relação  à  obrigação  principal,  não  haveria  que  se  falar  em  aplicar  a  multa  pelo \ndescumprimento de obrigação acessória, ou seja, exclui­se totalmente a multa referida e que o \nacórdão recorrido apenas mandou reduzir, mas não eliminar; \n\n­ nesse contexto, ficamos numa situação inusitada, pois se a tese da Fazenda \nNacional  prevalecer,  as  multas  acessórias  do  período  ainda  em  discussão  não  serão  apenas \nreduzidas, mas  extintas,  ou  seja,  a  tese  da  Fazenda Nacional  é mais  avançada  do  que  a  do \nacórdão recorrido, e sendo assim o contribuinte com ela concorda. \n\nÀs  fls.  355 a 358 consta  requerimento dirigido  ao Sr. Delegado da Receita \nFederal em Manaus/AM, para que seja declarada a prescrição do crédito tributário referente à \nparte não recorrida. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.000843/2008­04 \nAcórdão n.º 9202­006.199 \n\nCSRF­T2 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se do Debcad 37.141.230­7 (CFL­68), lavrado em razão de a empresa \napresentar  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações à Previdência Social ­ GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores \nde todas as contribuições previdenciárias. \n\nO mesmo  procedimento  fiscal  gerou  a  NFLD  ­  37.141.229­3,  que  trata  da \nexigência  das  obrigações  principais,  referente  às  Contribuições  Previdenciárias  incidentes \nsobre  as  remunerações  pagas  a  segurados  contribuintes  individuais  no  processo  nº \n10283.000840/2008­62. Relativamente a esse processo, a DRJ julgou parcialmente procedente \na impugnação para excluir do lançamento a parte que considerou decaída, sem a interposição \nde Recurso Voluntário  no  que  tange  à  parte mantida. A Fazenda Nacional  interpôs Recurso \nEspecial visando rediscutir a decadência, de sorte que não há óbice ao julgamento do presente \nprocesso. \n\nNa decisão recorrida, foi determinada a aplicação da multa do artigo 32­A, da \nLei n° 8.212, de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, caso esta  seja mais \nbenéfica à Contribuinte. \n\nOs artigos da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei n° 9.528, de \n1997, que orientavam o Auto de Infração tinham a seguinte redação: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciárias  e  outras  informações  de  interesse \ndo INSS. \n\n(...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores previstos no parágrafo anterior. \n\n(...) \n\nArt. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º e abril \nde 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: \n\n(...) \n\nII. para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de \nlançamento: \n\na)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nb)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nc)vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial – CRP; \n\nd) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão \ndo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa.”  \n\nAssim, no caso em apreço, considerando­se que houve exigência por meio de \nprocedimentos  em  separado  (descumprimento  de  obrigação  acessória,  objeto  do  presente \nprocesso, e descumprimento de obrigação principal), foram aplicadas duas multas, no contexto \nde lançamento de ofício. Com efeito, o entendimento desta CSRF é no sentido de que, embora \na  antiga  redação  dos  artigos  32  e  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  não  contivesse  a  expressão \n“lançamento de ofício”, o fato de as penalidades serem exigidas por meio de Auto de Infração \ne Notificação­Fiscal de Lançamento de Débito não deixa dúvidas acerca da natureza material \nde multas de ofício. \n\nResta  perquirir  se  as  alterações  posteriores  à  autuação,  implementadas  pela \nLei  nº  11.941,  de  2009,  representariam  a  exigência  de  penalidade  mais  benéfica  ao \nContribuinte, hipótese que autorizaria a sua aplicação retroativa, a teor do art. 106, II, do CTN. \nPara  tanto,  porém,  é  necessário  que  se  estabeleça  a  exata  correlação  entre  as  multas \nanteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  a  ver  se \nefetivamente seria o caso, e em que condições aplicar­se­ia a retroatividade benigna. \n\nAs alterações promovidas pela Lei nº 11.941, de 2009, nos artigos 32 e 35, da \nLei nº 8.212, de 1991, no sentido de uniformizar os procedimentos de constituição e exigência \ndos créditos tributários, previdenciários e não previdenciários, são as seguintes: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS; \n\n(...) \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.000843/2008­04 \nAcórdão n.º 9202­006.199 \n\nCSRF­T2 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo \nconstitui  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \ncrédito tributário, e suas informações comporão a base de dados \npara fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. \n\n(...) \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n(...) \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº.  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nE o art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, por sua vez, assim estabelece: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (grifei) \n\nDestarte,  resta  claro  que,  com  o  advento  da  Lei  nº  11.941,  de  2009,  o \nlançamento de ofício,  envolvendo a  exigência de  contribuições previdenciárias,  bem como  a \nverificação  de  declaração  inexata  do  respectivo  fato  gerador  em  GFIP,  como  ocorreu  no \npresente  caso,  sujeita  o  Contribuinte  a  uma  única  multa,  no  percentual  de  75%,  sobre  a \ntotalidade ou diferença da contribuição, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nCom efeito, a  interpretação sistemática da legislação tributária não admite a \ninstituição, em um mesmo ordenamento jurídico, de duas penalidades para a mesma conduta, o \nque autoriza a  interpretação no sentido de que  as penalidades previstas no art. 32­A não são \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\naplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada \ncom a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente \ntipificada no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nApenas a título de informação, quanto ao requerimento de fls. 355 a 358, este \né dirigido  ao Sr. Delegado da Receita Federal  em Manaus/AM e diz  respeito  à execução do \ncrédito tributário, o que se encontra fora da competência do CARF. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  determinando  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 30/10/2006\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-10-26T00:00:00Z", "id":"7023090", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:09:41.898Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733464850432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1786; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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propositura,  pelo  sujeito \npassivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  declarar  a  definitividade  do \ncrédito tributário, por concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz  (suplente  convocada), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n07\n88\n\n/2\n00\n\n7-\n71\n\nFl. 641DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº \n37.117.837­1, referente a Contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte \nda  empresa,  incidentes  sobre  os  valores  brutos  das  notas  fiscais  ou  faturas  de  prestação  de \nserviços, relativamente aos serviços que lhe foram prestados por cooperados intermediados por \ncooperativas de trabalho. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 70 a 72, a autuada tomou serviços da \nUnimed  ABC  ­  Cooperativa  de  Trabalho  Medico  e  Cooperativa  dos  Transportadores  de \nVeículos e de Cargas em Geral, porém não efetuou a retenção prevista no artigo 22, inciso IV, \nda Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEm  sessão  plenária  de  14/04/2014,  foi  julgado  o  Recurso,  prolatando­se  o \nAcórdão nº 2301­003.973 (e­fls. 350 a 357), assim ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 30/10/2006 \n\nDECADÊNCIA PARCIAL \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal \nFederal,  os artigos 45  e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de \n1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966, Código  Tributário \nNacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nHavendo  pagamento  antecipado  do  tributo  exigido  no \nlançamento, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, \n§  4º,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário Nacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nIncidência da Sumula CARF nº 02. \n\nRETENÇÃO.  SERVIÇOS  TOMADOS  DE  COOPERATIVA  DE \nTRABALHO. \n\nNo caso dos autos,  foram  tomados  serviços de  cooperativas de \ntrabalho e não de produção, ensejando a incidência do inciso IV, \ndo artigo 22 da Lei 8.212/91. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nIncide  na  espécie  a  retroatividade  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na \npresente autuação ser calculada nos  termos do artigo 35 caput \nda  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com  a  redação  dada \npela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao \ncontribuinte.” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nFl. 642DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000788/2007­71 \nAcórdão n.º 9202­006.192 \n\nCSRF­T2 \nFl. 570 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de \nvotos:  a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nas \npreliminares,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  regra \ndecadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições \napuradas até a competência 10/2002, anteriores a 11/2002, nos \ntermos  do  voto  do(a)  Relator(a);  b)  em  negar  provimento  ao \nRecurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto \ndo(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento \nparcial ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada a multa \nprevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à \nRecorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os \nConselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, \nque votaram em manter a multa aplicada.” \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  21/11/2014  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 358) e, na mesma data,  foi  interposto o Recurso Especial de e­fls. \n359 a 370 (Despacho de Encaminhamento de e­fls.371), com fundamento no art. 67, do Anexo \nII,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  visando \nrediscutir a aplicação da retroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei \nnº 8.212, de 1991, com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nNesse  passo,  a  Fazenda  Nacional  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o \nRecurso  Especial,  no  sentido  de  se  verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  a  norma  mais \nbenéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e art. 32, IV, da norma revogada) ou \na do art. 35­A da Lei nº 8.212/91. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­\n462/2014, de 28/11/2014 (e­fls. 373 a 376). \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho \nque  lhe deu  seguimento  em 09/12/2014  (Termo de Abertura de Documento de e­fls.  379),  a \nContribuinte, em 15/12/2014 (carimbo aposto às e­fls. 381), ofereceu as Contrarrazões de e­fls. \n381 a 388, contendo os seguintes argumentos: \n\n­  a  Contribuinte  permite­se  transcrever  as  ementas  de  quatro  acórdãos  que \nconfirmam o correto entendimento do acórdão recorrido quanto à aplicação da penalidade mais \nbenéfica  ao  contribuinte  (art.  106 do CTN), prevista no  artigo 35, caput, da Lei nº 8212, de \n1991 (até 20%); \n\nAcórdão nº 2403­002.742  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 30/11/2008 PRINCÍPIO DA \nVERDADE MATERIAL \n\nA  decisão  deve  ser  tomada  com  base  nos  fatos  tais  como  se \napresentam  na  realidade.  A  Administração  tem  o  direito  e  o \ndever de carrear para o expediente todos os dados, informações \ne documentos a respeito da matéria tratada. MULTA DE MORA. \nPRINCÍPIO  DA  RETRO  ATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO \nDEFINITIVAMENTE  JULGADO.  Conforme  determinação  do \n\nFl. 643DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nCódigo Tributário Nacional  (CTN) a  lei aplica­se a ato ou  fato \npretérito,  tratando­  se  de  ato  não  definitivamente  julgado, \nquando  lhe  comine  penalidade menos  severa  que  a prevista  na \nlei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de \nmora  a  20%.  A  multa  de  mora,  aplicada  até  a  competência \n11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao \ncontribuinte.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.  Crédito \nTributário Mantido em Parte (destaques da Contribuinte) \n\nAcórdão nº 2803­003.177  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 30/06/2011 \n\nLEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INFRAÇÃO.  GFIP. \nAPRESENTAÇÃO  COM  INFORMAÇÕES  INEXATAS, \nINCOMPLETAS  OU  OMISSAS.  MULTA  DE  MORA. \nOBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. \n\nConstitui  infração  à  legislação  previdenciária  a  empresa \napresentar  GFIP  com  informações  inexatas,  incompletas  ou \nomissas. \n\nA  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine \npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática, art. 106 do CTN. \n\nAutos de  infração referentes à GFIP, que  foram lavrados antes \nda  vigência  da MP  n°.  449/1996,  vislumbra­se  a  possibilidade \nde,  nos  casos  mais  benéficos  ao  sujeito  passivo,  consoante  o \ndisposto  no  artigo  106  do  CTN.  reduzir  a  penalidade  para \nadequá­la ao artigo 32­A da Lei n°. 8.212/91. \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte  (destaques  da \nContribuinte) \n\nAcórdão nº 2302­003.069  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nAUTO­DE­INFRAÇÃO.  GFIP.  DADOS  NÃO \nCORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. \n\nConstitui  infração  a  apresentação  de  GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5°, da Lei n°. \n8.212/91. \n\nO Auto  de  Infração de Obrigação Acessória  lavrado pela  falta \nde  declaração  em  GFIP  de  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias deve seguir o que foi decidido no julgamento do \nconexo Auto de Infração de Obrigação Principal. \n\nRETRO ATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA \nN°. 449. REDUÇÃO DA MULTA. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000788/2007­71 \nAcórdão n.º 9202­006.192 \n\nCSRF­T2 \nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n°. \n449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. \n32­A à Lei n°. 8.212. Conforme previsto no art. 106. inciso II do \nCTN. a  lei  aplica­se a ato ou  fato pretérito,  tratando­se de ato \nnão  definitivamente  julgado  quando  lhe  comine  penalidade \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua \nprática. \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte  (destaques  da \nContribuinte) \n\nAcórdão nº 2803­003.791  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, \ndevem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional \nCTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­\nse  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I. Encontram­se  atingidos  pela  decadência  os  fatos \ngeradores  anteriores  à  08/2005,  inclusive.  GRUPO \nECONÔMICO.  CONFIGURAÇÃO.  Presentes  os  pressupostos \npara  a  configuração  de  grupo  econômico,  as  empresas \nenvolvidas são solidárias com o débito apurado. PAGAMENTO \nDE  DIÁRIAS  EM  VALOR  EXCEDENTE  A  50%  DA \nREMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  PREVIDENCIÁRIA.  Por \nexpressa disposição legal art. Art. 28, § 8o, \"a\", da lei 8.212/91, \nos valores a título de diárias, são considerados como salário de \ncontribuição, pelo seu valor total, caso excedam a cinqüenta por \ncento  da  remuneração  mensal.  MULTA  APLICÁVEL.  LEI \nSUPERVENIENTE.  APLICABILIDADE  SOMENTE  SE  MAIS \nBENÉFICA  AO  CONTRIBUINTE.  Os  valores  das  multas \nreferentes  a  descumprimento  de  obrigação  principal  foram \nalterados pela MP 449/08, de 03.12.2008, convertida na  lei n  0 \n\n11.941/09. Assim sendo, como os fatos geradores se referem ao \nano  de  2005  e  2006,  o  valor  da  multa  aplicada  deve  ser \ncalculado segundo o art. 35 da lei 8.212/91. na redação anterior \na  lei  11.941/09.  e  comparado  aos  valores  que  constam  do \npresente auto, para se determinar o resultado mais favorável ao \ncontribuinte.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte  (destaques \nda Contribuinte) \n\n­  vê­se,  portanto,  que  o  acórdão  a  quo  está  em  perfeita  sintonia  com  a \njurisprudência  do  CARF,  notoriamente  no  que  se  refere  à  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica ao contribuinte (multa de 20%); \n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­  por  seu  bem  estruturado  raciocínio,  a  Contribuinte  toma  a  liberdade  de \nadotar como mérito de suas Contrarrazões os argumentos proferidos pelo Conselheiro Natanael \nVieira dos Santos (Acórdão nº 2803­003.177, doc. 3), cujo voto prevaleceu quanto à aplicação \nda  penalidade  mais  benéfica  ao  contribuinte  (multa  de  até  20%)  em  caso  absolutamente \nanálogo ao presente; confira­se: \n\n\"9.  Fazendo  uma  comparação  do  referido  dispositivo  com  o \nartigo  44  da  Lei  9.430,  de  27/12/1996  (que  trata  das  multas \nquando do lançamento de ofício dos tributos federais), percebe­\nse que as  regras diferem entre  si, pois as multas nele previstas \nincidem  em  razão  da  falta  de  pagamento  ou,  quando  sujeito  a \ndeclaração, pela falta ou inexatidão da declaração: \n\n(...) \n\nOutra  diferença  é  que  as  multas  elencadas  no  artigo  44 \njustificam­se  pela  necessidade  de  realização  de  lançamento \nfiscal  pelo  fisco,  já  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou  o \npagamento,  sendo  calculado  independentemente  do  decurso  do \ntempo, eis que a multa de ofício não se cumula com a multa de \nmora.  A  finalidade  é  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do \ncaso da multa prevista no artigo 32­A, em que independente do \npagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que \nse pretende é que, o quanto antes, (daí a gradação em razão do \ndecurso  do  tempo),  o  sujeito  passivo  preste  as  informações  à \nPrevidência Social, dados esses que viabilizam a concessão dos \nbenefícios previdenciários. \n\nFeitas essas considerações, tenho por certo que as regras postas \nno artigo 44 aplicam­se aos processos instaurados em razão de \ninfrações  cometidas  sobre  GFIP.  No  que  se  refere  à  ''falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata' ,   deve­se  observar  o \npreceito  por meio  do  qual  a  norma  especial  prevalece  sobre  a \nnorma geral, uma vez que o artigo 32­A da Lei 8.212/1991 traz \nregra  aplicável  especificamente  a  uma  espécie  de  declaração \nque é a GFIP. devendo prevalecer sobre as regras do artigo 44 \nda  Lei  9.430/1996  o  qual  se  aplicam  todas  as  demais \ndeclarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e \nresponsáveis  tributários.  Pela mesma  razão,  também  não  pode \nser aplicado o artigo 43 da mesma lei: \n\n(...) \n\n12.Resumindo,  é  possível  concluir  que  para  a  aplicação  de \nmultas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP  devem  ser \nobservadas  as  regras  do  artigo  32­A.  da  Lei8.212/1991.  que \nregulam exclusivamente a matéria, sendo irrelevante a existência \nou  não  pagamento/recolhimento  e  qual  tenha  sido  a  multa \naplicada  no  documento  de  constituição  do  crédito  tributário \nrelativo ao tributo devido. \n\n13. Quanto à cobrança de multa nesses lançamentos, realizadas \nno período anterior à MP 449/2008, entendo que não há como \naplicar  o  artigo  35­A,  pois  poderia  haver  retroatividade \nmaléfica,  o  que  é  vedado,  nem  tampouco  a  nova  redação  do \nartigo 35.\" (destaques da Contribuinte) \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000788/2007­71 \nAcórdão n.º 9202­006.192 \n\nCSRF­T2 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  como  bem  observou  o  relator  do  voto  acima,  proferido  em  caso \nabsolutamente  semelhante  ao  presente,  deve  prevalecer  a  regra  especial  (multa  de  até  20% \nprevista no artigo 35 caput da Lei 8212/1991) sobre a regra geral prevista no artigo 35­A da \nLei nº 8212, de 1991 c/c art. 44 da Lei nº 9430, de 1996; \n\n­ de igual sorte e, novamente,  tal como observou o relator do voto acima, o \nraciocínio desenvolvido pela Fazenda Nacional em seu Recurso Especial implicam na verdade \nem uma \"retroatividade maléfica\", fato absolutamente vedado em nosso ordenamento jurídico. \n\nAo final, a Contribuinte requer seja negado provimento ao Recurso Especial \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  mantendo­se  a  decisão  recorrida  no  tocante  ao \nreconhecimento da aplicação da penalidade mais benéfica. \n\nAdemais, a Contribuinte apresentou o Requerimento de e­fls. 490 a 492, no \nqual,  diante  do  posicionamento  favorável  do  Supremo  Tribunal  Federal  quanto  à \ninconstitucionalidade  do  artigo  22,  inciso  IV,  da  lei  nº  8.212,  de  1991,  e  levando­se  em \nconsideração  que  este  processo  trata  de  objeto  idêntico,  requer  o  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade  da  exação  veiculada  pelo  mencionado  artigo  (obrigação  principal  de \npagar  15%  sobre  o  valor  total  das  notas  fiscais  emitidas  por  cooperativas)  e  consequente \ncancelamento da NFLD que originou o presente caso. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  visa  rediscutir  a \naplicação da retroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de \n1991, com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº \n37.117.837­1, referente a Contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte \nda  empresa,  incidentes  sobre  os  valores  brutos  das  notas  fiscais  ou  faturas  de  prestação  de \nserviços, relativamente aos serviços que lhe foram prestados por cooperados intermediados por \ncooperativas de trabalho. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 70 a 72, a autuada tomou serviços da \nUnimed  ABC  ­  Cooperativa  de  Trabalho  Medico  e  Cooperativa  dos  Transportadores  de \nVeículos e de Cargas em Geral, porém não efetuou a retenção prevista no artigo 22, inciso IV, \nda Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEntretanto,  conforme os  documentos  de  e­fls.  599  a 640,  constata­se  que  a \nContribuinte  ajuizou  Ação  Declaratória  de  Inexistência  de  Relação  Jurídica,  com  o  mesmo \nobjeto do presente processo. \n\nA  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, \nversando sobre o mesmo objeto já se encontra sumulada: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nDiante do exposto, nada resta a esta Segunda Turma senão dar provimento ao \nRecurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, declarando a definitividade do lançamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-13T00:00:00Z", "id":"7077455", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:25.982Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733732237312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1542; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; 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resta \ndemonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de \nsimilitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz  (suplente  convocada), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n05\n08\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 620DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de ação fiscal que originou os seguintes procedimentos: \n\nPROCESSO  DEBCAD  TIPO  FASE \n\n13864.000512/2010­38  37.291.716­2 (AI ­ 34)  Obrig. Acessória  Liquidado \n\n13864.000509/2010­14  37.311.372­2 (AI ­ 68)  Obrig. Acessória  Recurso Especial \n\n13864.000513/2010­82  37.311.373­0 (Emp.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000511/2010­93  37.311.374­9 (AI ­ 69)  Obrig. Acessória  Agravo \n\n13864.000510/2010­49  37.311.375­7 (AI ­ 38)  Obrig. Acessória  Liquidado \n\n13864.000508/2010­70  37.311.376­5 (AI ­ 22)  Obrig. Acessória  Recurso Especial \n\n13864.000534/2010­06  37.311.377­3 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000525/2010­15  37.311.378­1 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000536/2010­97  37.311.379­0 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000519/2010­50  37.311.380­3 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000522/2010­73  37.311.381­1 (Seg.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000520/2010­84  37.311.382­0 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000518/2010­13  37.311.383­8 (Seg.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000517/2010­61  37.316.819­5 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000528/2010­41  37.316.820­9 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  REsp da Cont. não \nadmitido \n\n13864.000527/2010­04  37.316.821­7 (Seg.)  Obrig. Principal  Liquidado \n\n13864.000526/2010­51  37.316.822­5 (Terceiros)  Obrig. Principal  Liquidado \n\n13864.000523/2010­18  37.316.823­3 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000521/2010­29  37.316.824­1 (Seg.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000524/2010­62  37.316.825­0 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000516/2010­16  37.316.826­8 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000515/2010­71  37.316.827­6 (Seg.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000514/2010­27  37.316.828­4 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n13864.000535/2010­42  37.318.287­2 (Emp.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\nO  presente  processo  trata  do Debcad 37.311.376­5,  lavrado  em  razão  de  a \nempresa apresentar folha de pagamento em âmbito digital com omissão ou incorreção, eis que \ndivergente dos fatos geradores confessados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà Previdência Social ­ GFIP, conforme se infere do Relatório Fiscal. \n\nEm  sessão  plenária  de  17/04/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2301­003.466 (e­fls. 465 a 482), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nDIVERGÊNCIA  ENTRE  GFIP  E  FOLHA  DE  PAGAMENTO \nDIGITAL. \n\nEm  casos  nos  quais  há  divergência  entre  a  Guia  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­ \nGFIP e a Folha de Pagamento Digital, devem ser aplicados os \ndispositivos  presentes  na  Lei  nº  8.212/1991,  combinada  com  o \nDecreto  nº  3.048/1999,  por  serem  específicos  às  contribuições \nprevidenciárias, prescrevendo a referida conduta e a respectiva \nsanção. \n\nAUSÊNCIA  FUNDAMENTAÇÃO  NA  APLICAÇÃO  DA \nPENALIDADE. VÍCIO MATERIAL. \n\nTendo  sido  aplicada  multa  não  prevista  pela  legislação \nprevidenciária,  incorreu  o  Auto  de  Infração  ora  recorrido  em \nvício  material,  por  ausência  de  fundamentação,  pelo  que  deve \nser anulada a autuação.\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da \nSegunda Seção de  Julgamento:  I) Por maioria de  votos:  a)  em \nanular o lançamento pela existência de vício, nos termos do voto \ndo Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, \nque  votou  em  dar  provimento  ao  recurso;  b)  em  conceituar  o \nvício  como material, nos  termos do  voto do Relator. Vencida a \nConselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  que  votou  em \nconceituar o vício como formal. O Conselheiro Mauro José Silva \nacompanhou  a  votação  por  suas  conclusões.  Declaração  de \nvoto: Mauro José Silva.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  02/09/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 483) e, em 18/09/2013,  foi  interposto o Recurso Especial de e­fls. \n484 a 507 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 508). \n\nO apelo está  fundamentado no art. 67, do Anexo  II, do RICARF, aprovado \npela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir as seguintes questões: \n\n­ inexistência de nulidade no lançamento; \n\nFl. 622DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ se nulidade existiu, seria devida a vício formal e não material. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 22/05/2016 \n(e­fls. 526 a 528). Em seu apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\n­ para uma melhor compreensão da legislação previdenciária, no que se refere \nà apresentação dos arquivos em meio digital, é importante discorrer a respeito da evolução das \nleis que tratam dessa exigência; \n\n­ a Lei nº 10.666, de 2003, estabeleceu a seguinte obrigação, em relação às \ncontribuições previdenciárias: \n\nArt.  8º  A  empresa  que  utiliza  sistema  de  processamento \neletrônico  de  dados  para  o  registro  de  negócios  e  atividades \neconômicas, escrituração de  livros ou produção de documentos \nde  natureza  contábil,  fiscal,  trabalhista  e  previdenciária  é \nobrigada  a  arquivar  e  conservar,  devidamente  certificados,  os \nrespectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, \ndurante dez anos, à disposição da fiscalização. \n\n­  a  lei  supracitada  veio  complementar  a  legislação  previdenciária,  que  até \nentão  não  dispunha  de  uma  legislação  que  obrigasse  a  empresa,  caso  essa  possuísse \ndocumentos de interesse do Fisco em meio digital, a apresentá­los à fiscalização; \n\n­  dessa  forma,  a  mencionada  lei  complementou  o  artigo  32,  III,  da  Lei  nº \n8.212, de 1991: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIII  prestar  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  e  ao \nDepartamento  da Receita Federal  ­ DRF  todas  as  informações \ncadastrais,  financeiras e contábeis de  interesse dos mesmos, na \nforma  por  eles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários à fiscalização. \n\n­ no caso de descumprimento dessa obrigação acessória, o artigo 92 da Lei n [ \n8.212,  de  1991  c/c  o  artigo  283  do Regulamento  da Previdência Social RPS,  aprovado pelo \nDecreto nº 3.048, de 1999, previam a aplicação de uma penalidade genérica; \n\n­ então, em termos de  legislação previdenciária,  a empresa que se utilizasse \nde  processamento  eletrônico  de  dados  para  o  registro  de  documentos  contábeis  e \nprevidenciários,  caso  fosse  exigida,  teria  que  apresentá­los  à  fiscalização,  sob  pena  de  ser \nautuada  com base na  legislação mencionada, que não previa uma penalidade  específica para \neste caso, ensejando, assim, a aplicação da penalidade genérica mencionada; \n\n­  contudo,  a  partir  da  edição  da  Lei  nº  11.457,  de  2007,  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil­RFB que passou a deter a competência para executar as atividades \nque eram realizadas pela Secretaria da Receita Previdenciária; \n\n­ ocorre que, em relação aos tributos e contribuições fiscalizados pela Receita \nFederal,  já  havia  a  obrigatoriedade  de  dispor  ao  Fisco  os  documentos  em  meio  digital, \nconforme a Lei nº 8.218, de 1991; \n\nFl. 623DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ a partir de então a RFB passou a dispor de duas leis que tratam da mesma \nsituação, ou seja, da obrigação de que as empresas que utilizarem processamento eletrônico de \ndados os mantenham a disposição da fiscalização, e tanto a Lei nº 8.218, de 1991, quanto a lei \nnº 10.666, de 2003, prevendo a mesma obrigação acessória: as duas em vigor,  e uma não se \ncontrapõe a outra; \n\n­ a partir dessa situação, para capitular o dispositivo legal infringido, a RFB \npassa a utilizar a Lei nº 8.218, de 1991, ao invés da 10.666, de 2003, pois, embora as duas leis \natuem  no  sentido  da  exigência  da  mesma  obrigação  acessória,  a  primeira  possui  uma \npenalidade específica, o que a faz prevalecer sobre a segunda; \n\n­ a penalidade específica para a infração prevista no artigo 11 da Lei nº 8.218, \nde 1991, está contida no artigo subsequente da mesma lei; \n\n­  assim,  resta  evidente  que  inexistiu  erro  na  capitulação  legal,  diante  desta \nsituação inusitada, para capitular o dispositivo legal infringido, a RFB passa a utilizar a Lei nº \n8.218,  de  1991,  ao  invés  da 10.666,  de  2003,  pois  embora  as  duas  leis  atuem no  sentido  da \nexigência da mesma obrigação acessória, a primeira possui uma penalidade específica, o que a \nfaz prevalecer sobre a segunda (penalidade genérica); \n\n­ neste contexto, segundo resulta da disciplina dos arts. 59 c/c 60 do Decreto \nn.º 70.235, de 1972, a notificação e demais  termos do processo administrativo fiscal somente \nserão declarados nulos  na ocorrência de uma das  seguintes hipóteses:  a)  quando  se  tratar de \nato/decisão  lavrado  ou  proferido  por  pessoa  incompetente;  b)  resultar  em  inequívoco \ncerceamento de defesa à parte; \n\n­  no  caso,  não  se  verifica  hipótese  legal  de  nulidade,  pois  a  autuação  foi \nlavrada por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa; \n\n­  cabe  salientar  que  em  relação  especificamente  ao  suposto  erro  no \nenquadramento legal, é pacífico o entendimento deste Colegiado no sentido de que o mero erro \nno enquadramento legal não é suficiente para inquinar o auto de infração quando os fatos estão \nsuficientemente bem descritos,  permitindo plenamente o  livre exercício  do direito de defesa, \ncomo efetivamente aconteceu; \n\n­ como visto, não houve qualquer preterição ao direito de defesa; \n\n­  o  acórdão  recorrido,  em  seu  relatório,  registra  as  razões  resumidas  do \nrecurso voluntário, as quais são as mesmas já apresentadas na impugnação; \n\n­ é cristalino, pois, que o autuado tinha conhecimento da infração; \n\n­  não  se  vislumbra  a  ocorrência  de  prejuízo  à  defesa  do  contribuinte  neste \nprocesso,  pelo  que  a  decretação  da  nulidade  representa  a  desnecessária  movimentação  da \nmáquina  pública,  com  o  dispêndio  de  recursos  do  erário,  para  a  repetição  de  atos \nadministrativos eficazes; \n\n­ por outro lado, vale frisar, à exaustão, que o autuado se defende dos fatos, \npelo que a falta de indicação de dispositivo legal ou mesmo sua indicação errônea não invalida \na autuação, se, de todo o conjunto probatório, se extrai a imputação; \n\nFl. 624DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ ora, percebe­se que há que se interpretar o art. 59 do Decreto nº 70.235, de \n1972 à  luz da  instrumentalidade processual, plenamente aplicável ao processo administrativo \ntributário, que impede a declaração de nulidade, quando não exista prejuízo ao contribuinte; \n\n­ entretanto, ainda que se entenda por manter a decisão da Turma no que se \nrefere à nulidade do auto de infração, o que se admite apenas por argumentar, não há que se \nfalar em existência de vício material, como será demonstrado a seguir; \n\n­  na  hipótese  em  apreço,  se  houve  erro  na  fundamentação  legal,  tal  vício \napontado  pelo  colegiado  como  causa  de  nulidade  do  lançamento,  a  toda  vista,  não  pode  ser \nconsiderado como de natureza material, pois se assim fosse estar­se­ia afirmando que o motivo \n(fato jurídico) nunca existiu; \n\n­ com efeito, não há que se confundir falta de motivo com falta ou deficiência \nde fundamentação/motivação; \n\n­ a falta de motivo equivale à inexistência do próprio pressuposto de fato que \nautoriza ou exige a prática do ato; já a deficiência na motivação diz respeito a vicissitudes na \nexternalização dos motivos, na expressão textual das situações de fato que levaram o agente à \nmanifestação de vontade; \n\n­ no caso em debate, o voto condutor é veemente ao afirmar que houve erro \nna fundamentação legal utilizada para a fixação da multa; \n\n­ reconheceu­se, portanto, que a motivação do ato administrativo encontrava­\nse deficiente; \n\n­ ora, nos atos vinculados, como o lançamento, o que de fato importa para a \nsua validade é a efetiva ocorrência do motivo, sendo apenas secundária a motivação; \n\n­  a  propósito,  a  jurisprudência  do  CARF  é  farta  em  decisões  que,  ao \ndeterminarem  o  cancelamento  do  lançamento  por  falta  de  preenchimento  de  alguns  dos \nrequisitos formais estipulados no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e/ou art. 142 do CTN, \nconsideraram que se tratava de nulidade por vício de forma; \n\n­  por  tudo,  conclui­se  que  o  acórdão  recorrido  mostra­se  equivocado  ao \nafirmar  que  o  erro  na  fundamentação  legal  utilizada  para  fixação  da  multa  constitui  vício \nmaterial,  porquanto,  se  vício  existe  no  lançamento,  este  é  de  natureza  formal  visto  que \nrelacionado a elemento de exteriorização do ato administrativo; \n\n­  e  tratando­se  de  vício  relacionado  à  motivação,  requisito,  como  visto, \natinente à  forma do ato administrativo fiscal,  revela­se correto dizer que  referido vício poder \nser perfeitamente convalidado inclusive com base no que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.784/99. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  o  conhecimento  e  o  provimento  do \npresente recurso para restabelecer o lançamento em sua integralidade, em face da ausência de \nnulidade e de vício material. \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho \nque lhe deu seguimento em 11/08/2016 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e­fls. \n535), a Contribuinte, em 26/08/2016, ofereceu as Contrarrazões de e­fls. 537 a 561 (Termo de \nSolicitação de Juntada de e­fls. 536), contendo os seguintes argumentos: \n\nFl. 625DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDa  negativa  de  seguimento  do  Recurso  Especial  por  falta  de \ncomprovação de requisito de admissibilidade \n\n­  ainda  que,  no  despacho  do  exame de  admissibilidade,  se  tenha  entendido \npelo seguimento do recurso especial quanto à \"nulidade por vício material versus nulidade por \nvício formal\" e à \"ausência de nulidade do lançamento\", pois supostamente haveria similitude \ndas  situações  fáticas no  acórdão  recorrido  e nos  acórdãos paradigmas,  fato  é que,  além de  a \nrecorrente  não  ter  apontado  analiticamente  a  divergência  entre  os  acórdãos  paradigmas  e  o \nacórdão recorrido, a Contribuinte, ao fazer essa análise, não identificou similitude fática entre \nos casos; \n\n­  no  acórdão  recorrido,  constatou­se  a  presença  de  vício material, pois  não \nforam aplicados os dispositivos presentes na Lei n° 8.212, de 1991, combinada com o Decreto \nn°  3.048,  de  1999  (legislação  previdenciária),  e,  assim,  não  foi  prescrita  a  conduta  e  a  sua \nrespectiva sanção; \n\n­ ou seja, mais do que simplesmente citar a fundamentação legal adequada, a \nrecorrente,  quando  do  lançamento,  sequer  se  preocupou  em  vincular  a  suposta  infração \nocorrida com a penalidade que a ela seria aplicável; \n\n­ assim, por maioria, constatou­se a presença de vício material no lançamento \ndo  crédito  tributário,  qual  seja,  indicar  uma  fundamentação  equivocada,  vinculada  à  uma \npenalidade também equivocada e, por isso, a autuação foi cancelada; \n\n­  quanto  à questão  da nulidade  do  lançamento,  os  acórdãos  paradigmas  nºs \n1401­000.894  e  1802­001.296  não  servem  para  confirmar  a  divergência  jurisprudencial \npretendida pela recorrente; \n\n­  no  acórdão  paradigma  n°  1802­001.296,  verifica­se  que  a  empresa \nrecorrente  suscitou preliminar de nulidade dos autos de  infração, alegando vícios  formais no \nlançamento (fls. 110 daqueles autos); \n\n­ verifica­se que todos os supostos vícios formais apontados no acórdão dito \npor  paradigma  foram,  de  forma  contumaz,  refutados  e,  por  essa  razão,  a  nulidade  dos \nlançamentos  foi  afastada,  ou  seja,  a nulidade  foi  afastada não porque os  alegados vícios não \neram suficientes para macular o lançamento, como pretende fazer crer a recorrente, mas porque \neles sequer existiam; \n\n­  em  oposição,  no  acórdão  recorrido  o  vício  no  lançamento  não  só  foi \nconstatado  (fundamentação  legal  impertinente),  como  restou  demonstrado  que,  como \nconsequência, foi constituída uma penalidade não condizente com a suposta infração imputada \nà contribuinte; \n\n­ no caso das contribuições previdenciárias, a multa por descumprimento de \nobrigações acessórias consiste em percentual sobre a base de cálculo ­ folha de salário e demais \nremunerações  pagas  a  quem  lhe  presta  serviço  ­  ou  número  de  informações  omitidas,  mas, \ndespropositadamente,  foi  imputada,  à  Contribuinte multa  de  5%  sobre  o  valor  da  operação, \nlimitada a 1% da receita bruta; \n\n­  portanto,  sem  qualquer  correspondência  com  o  caso  dito  paradigma,  foi \nreconhecido  que  o Auto  de  Infração  ora  combatido  contém  erro  na  capitulação  legal,  o  que \n\nFl. 626DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ninviabiliza a defesa da Contribuinte, porque a multa, fundamentada em legislação equivocada, \nnão guarda qualquer relação com a matéria de fato dos presentes autos e, assim, acabou por ser \ndesproporcional e não razoável; \n\n­ já em relação ao acórdão paradigma n° 1401­000.894, a empresa recorrente \nalegou em sua defesa que a fundamentação da infração indicada no Auto de Infração não teria \nqualquer correspondência com os atos por ela praticados, o que impediria a sua defesa (fls. 300 \ndaqueles autos); \n\n­ em uma análise preliminar, pode­se acreditar que, o citado paradigma trata \nde caso semelhante ao dos presentes autos; no entanto, uma diferença substancial afasta os dois \ncasos: no acórdão n° 1401­000.894, os julgadores decidiram que não teria havido preterição ao \ndireito  de  defesa  da  empresa  recorrente,  vez  que  os  fatos  estariam  suficientemente  bem \ndescritos  e,  assim,  o  mero  erro  no  enquadramento  legal  não  seria  suficiente  para  anular  o \nlançamento (fls. 304 daqueles autos), que permanecia incólume quanto aos critérios material e \ntemporal da hipótese de incidência; ­ por outro lado, no caso ora contrarrazoado, a Autoridade \nLançadora não apenas indicou a base legal incorreta, mas também o próprio credito tributário \ncobrado, haja vista que constituiu multa diversa da prevista na legislação previdenciária; \n\n­  ora,  se  em  razão  da  capitulação  legal  equivocada  o  crédito  tributário \nconstituído  não  guarda  relação  com  a  infração  cometida,  resta  evidenciada  a  nulidade  do \nlançamento; \n\n­  ultrapassada  a  questão  da  divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  os \nparadigmas trazidos pela recorrente, no que tange à nulidade do lançamento, passa­se a análise \ndos  acórdãos  n°  2402­00098  e  n°  2402­002.632,  que  supostamente  comprovariam  a \ndivergência de entendimento das Câmaras do CARF, quanto à qualificação da nulidade: erro \nformal versus erro material; \n\n­  da detida  análise dos  acórdãos n° 2402­00.0098 e n° 2402­002.632,  cujas \nnotificações de  lançamento  foram  lavradas  em face do mesmo contribuinte  ­ Brasil Telecom \nComunicações Multimídia Ltda.  ­  verifica­se  que  o  julgador  acolheu  a  alegação  da  empresa \nquanto à inadequada fundamentação legal, por se tratar de serviço de construção civil, e não de \ncessão  de mão­de­obra, mas  expressamente  consignou  que,  independentemente  da  forma  de \ncontratação, a responsabilidade solidária existiria; \n\n­  é  cristalino  que,  nos  referidos  acórdãos,  decidiu­se  pela  nulidade  do \nprocesso administrativo por vício formal insanável, haja vista que a incorreta capitulação legal \ncontaminou  o  ato  administrativo  formalmente,  mas  não  contaminou  a  materialidade  do \nlançamento,  realizado  com  base  no  instituto  da  responsabilidade  solidária  ­  como  disse  o \nrelator  tratando­se  de  construção  civil,  a  responsabilidade  solidária  existe  independente  da \nforma de contratação, ou seja, seja por cessão de mão­de­obra ou empreitada; \n\n­  ora,  é  justamente  aí  que  reside  a  ausência  de  similitude  entre  o  acórdão \nrecorrido e acórdãos n° 2402­00.0098 e n° 2402­002.632: no acórdão recorrido foi reconhecida \na  existência  de  vício  material  não  só  pela  incorreta  fundamentação  legal,  mas  porque,  em \ndecorrência desse erro, o crédito tributário constituído não guarda qualquer pertinência com a \ninfração supostamente cometida pela Contribuinte; \n\n­  é  tão  evidente que  tal vício  é material,  e não  formal,  que  ele  sequer  seria \npassível  de  saneamento  pela  Autoridade  Julgadora,  já  que  ela,  de  ofício,  teria  que  alterar  o \ncritério  jurídico  do  lançamento  original,  fazendo  as  vezes  da  Autoridade  Lançadora,  para \nconstituir, via decisão, um novo credito tributário; \n\nFl. 627DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDo Mérito \n\n­  em primeiro  lugar,  é  importante  frisar  que  a questão  atinente  ao  aparente \nconflito de normas (art. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de1991 versus os arts. 32, inciso III c/c art. 92 \nda Lei nº 8212, de 1991) sequer pode ser objeto de análise por esta Colenda Câmara Superior, \neis que a matéria não foi objeto de admissibilidade pelo Presidente da 3a Câmara, da 2a Seção \ndo CARF; \n\n­  as  matérias  admitidas  para  reanálise  da  Câmara  Superior  são:  (i)  a \nexistência  ou  não  de  nulidade  no  lançamento  quando  há  erro  na  capitulação  legal;  e  (ii)  a \ndefinição se o erro na fundamentação legal, para fixação da multa, constitui vício material ou \nformal; \n\n­  ocorre  que  a Lei  n°  8.218,  de  1991,  dispõe  sobre os  impostos  e  sobre  as \ncontribuições  federais,  genericamente,  inclusive  sobre  a  prestação  de  informações  à \nfiscalização e respectivas penalidades, excluindo­se da sua abrangência, contudo, o que se diz \nrespeito  às  contribuições  previdenciárias,  porque  existe  legislação  específica  para  o  tema \nprevidenciário, qual seja, a Lei n° 8.212, de 1991; \n\n­  ora,  compete  à  Fiscalização  efetuar  o  lançamento  e  para  tanto  deve, \nobrigatoriamente,  verificar  e  demonstrar  a  efetiva  ocorrência  da  hipótese  de  incidência, \ninclusive com a descrição do fato que a realizaria, a legislação pertinente e a apresentação de \ntodos os elementos de prova para sua demonstração; \n\n­ a simples exigência fiscal, destituída desses elementos obrigatórios,  leva à \nnulidade do lançamento pela ocorrência de vício material, o qual cerceia o direito de defesa do \ncontribuinte; \n\n­ assim, quando a descrição do fato não é capaz de identificar sua ocorrência, \nse está diante da falta de algum elemento material necessário para gerar a obrigação tributária \ne,  portanto,  o  crédito  dele  decorrente  é  duvidoso,  o  que  caracteriza  a  ocorrência  de  vício \nmaterial; \n\n­ para que não pairem dúvidas acerca da não caracterização de vício formal \nnos presentes autos, a Contribuinte traz à baila o entendimento dessa CSRF sobre esse tema: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 NULIDADE DE \nLANÇAMENTO.  VlCIO  MATERIAL.  VÍCIO  FORMAL. \nASPECTOS  QUE  ULTRAPASSAM  O  ÂMBITO  DO  VÍCIO \nFORMAL. \n\nVício formal é aquele verificado de plano no próprio instrumento \nde  formalização  do  crédito,  e  que  não  está  relacionado  à \nrealidade  representada  (declarada)  por  meio  do  ato \nadministrativo  de  lançamento.  Espécie  de  vício  que  não  diz \nrespeito aos elementos constitutivos da obrigação tributária, ou \nseja, ao fato gerador, à base de cálculo, ao sujeito passivo, etc. \nA indicação defeituosa ou insuficiente da infração cometida, da \ndata em que ela ocorreu, do montante correspondente à infração \n(base  imponível);  e  dos  documentos  caracterizadores  da \ninfração cometida (materialidade), não configura vício formal. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n(CSRF.  1a  Turma.  Acórdão  9101­002.146,  de  07/12/2015, \nRelator: Rafael Vidal de Araujo) (sem destaques no original) \n\n­  assim  sendo,  é  notório  que,  nos  presentes  autos,  se  está  diante  de  vício \nmaterial, haja vista que a Fiscalização sequer se deu ao trabalho de tentar enquadrar a conduta \nda Contribuinte na legislação exata e aplicar as supostas penalidades corretamente. \n\nAo  final,  a  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do  Recurso  Especial \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional  e,  caso  assim  não  se  entenda,  que  lhe  seja  negado \nprovimento. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Contribuinte pede o não conhecimento do apelo, \nalegando inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nTrata­se de Auto de Infração ­ Debcad 37.311.376­5, lavrado em razão de a \nempresa apresentar folha de pagamento em âmbito digital com omissão ou incorreção, eis que \ndivergente dos fatos geradores confessados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà Previdência Social ­ GFIP, conforme se infere do Relatório Fiscal Relatório Fiscal de fls. 260 \n­ Volume II). \n\nNo  caso  do  acórdão  recorrido,  foi  declarada  a  nulidade  do  lançamento  por \nvício material. A Fazenda Nacional, por sua vez, pugna pelo restabelecimento do lançamento. \nAlternativamente, pede que seja considerado que o vício seria formal. \n\nAssim, tratando­se de discussão acerca da existência e natureza de vício em \nlançamento de tributo, é imprescindível que se verifique a motivação da declaração de nulidade \nem cada um dos julgados em confronto, a ver se haveria similitude entre elas. \n\nNo  caso  do  acórdão  recorrido,  foi  declarada  a  nulidade  do  lançamento  por \nvício material, tendo em vista a aplicação da multa do art. 11, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.218, de \n1991,  quando  a  multa  correta  seria  a  do  art.  33,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991.  Confira­se  o \nrespectivo voto condutor: \n\n\"Existindo, portanto, uma norma específica na Lei que disciplina \nas  fontes  de  custeio  da  Previdência  Social,  não  pode  outra \nnorma ser simultaneamente aplicada, sob pena de bis in idem. \n\nO princípio do non bis in idem é secular, erigido à condição de \ngarantia  constitucional  implícita  em  respeito  a  princípios \nexpressos, como o da estrita legalidade, da moralidade pública, \nda dignidade da pessoa humana e o do Estado Democrático de \nDireito. \n\nPor outro  lado, uma lei posterior não revoga uma que  lhe  seja \nanterior  se  esta  for  especial,  princípio  positivado  no \nordenamento jurídico brasileiro através do art. 2º, §2º da Lei de \n\nFl. 629DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIntrodução  ao  Código  Civil,  conhecida  pela  expressão  latim \n“lex specialis derogat legi generali”. \n\nDa  análise  das  duas  normas,  verifica­se  ainda  que  a  Lei \nposterior, no caso a Lei 8.218/1991, não revogou expressamente \na  anterior,  não  era  com  ela  incompatível  e  nem  regulou  a \nmatéria  de  que  tratava  a  anterior  (art.  2º,  §1º  da  Lei  de \nIntrodução ao Código Civil). \n\nDiante  da  existência  de  duas  normas  que,  aparentemente, \ndisciplinam  a  matéria  do  mesmo  modo,  o  conflito  deve  ser \nresolvido  a  partir  da  escolha  daquela  que  seja  específica  da \nmatéria, no caso, a Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre o Plano \nde Custeio da Previdência Social, dentro do qual se encontram \nas contribuições previdenciárias. \n\nA  Lei  nº  8.218/1991,  por  sua  vez,  dispõe  sobre  impostos  e \ncontribuições  federais,  de  forma  genérica,  inclusive  sobre  a \nprestação  de  informações  à  fiscalização  e  respectivas \npenalidades, excluindo­se da sua abrangência, contudo, o que se \nrelacionar  às  contribuições  previdenciárias,  sob pena de  dupla \nincidência (bis in idem). \n\nA  simples  leitura  dos  dois  dispositivos  legais  aparentemente \nconflitantes já seria suficiente para se chegar à conclusão de que \na primeira, qual seja a Lei nº 8.212/1991, deve ser a aplicada ao \ncaso concreto. \n\nA  própria  penalidade  instituída  pela  Lei  nº  8.218/1991  deixa \nevidente que sua aplicação está limitada às hipóteses em que o \ntributo  tem  no  seu  fato  gerador  relação  com  a  receita  bruta \nauferida  pela  empresa,  o que  não  é  o  caso  da  regra  geral  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nO art. 112 do CTN também determina que a penalidade aplicada \ndeverá  ser  aquela  mais  favorável  ao  acusado  quando  houver \ndúvida sobre a capitulação legal do fato, in verbis: \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI ­ à capitulação legal do fato; \n\nII  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nOutros  aspectos  também  podem  ser  observados  que  só \nconfirmam a afirmação acima. \n\nA  Lei  nº  8.218/1991  foi  editada  quando  ainda  não  existia  uma \nunificação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  da  Receita \nPrevidenciária  em  Super  Receita,  de  modo  que  apenas  os \n\nFl. 630DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ntributos  administrados  pela  primeira  eram  submetidos  ao \nregramento previsto na referida Lei, tais quais as contribuições \nsociais não previdenciárias (por exemplo, PIS, COFINS, CSLL) \ne impostos federais. \n\nPor  esta  razão,  a  penalidade  aplicada  no  caso  de  entrega  de \narquivos digitais em descumprimento às regras determinadas em \nlei e em normas  infralegais  teve como base a receita bruta das \nempresas,  já  que  diretamente  relacionada  com  o  proveito \neconômico  que  poderia  ser  obtido  com  a  supressão  da \ninformação  relativa  aqueles  tributos,  que  têm  em  sua  base  de \ncálculo algum elemento da receita bruta. \n\n(...) \n\nNo caso das contribuições previdenciárias devidas pela empresa \nImpugnante,  contudo,  não  existe  qualquer  relação  com  a  sua \nreceita  bruta.  Eventual  omissão  de  informações  não  teria  o \ncondão de reduzir o montante da receita e, em consequência, do \ntributo devido. \n\nA base de cálculo das contribuições previdenciárias é, em regra, \na  folha  de  salário  e  demais  remunerações  pagas  a  quem  lhe \npresta  serviço.  Eleger  a  receita  bruta  como  parâmetro  para  a \npunição  do  contribuinte  por  omissão  de  informação \nabsolutamente  dissociada  daquele  valor  seria  permitir  medida \ndesproporcional e irrazoável. \n\nPor esta razão é que se chega, novamente, à conclusão de que a \nLei nº 8.218/1991, ao utilizar a receita bruta como base para o \ncálculo da penalidade ao contribuinte, não poderia ser aplicada \nàs  contribuições  previdenciárias  que,  além  disso,  possuem \nnorma específica prevendo a multa para o caso de supressão de \ninformações solicitadas pela fiscalização. \n\nNão é por outro motivo que a Lei nº 8.212/1991 prevê, dentre as \nmultas  aplicáveis  aos  casos  de  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, aquelas  consistentes  em percentual  sobre a base de \ncálculo  ou  número  de  informações  omitidas,  sem  qualquer \nrelação com receita bruta.\" \n\nE não  se diga que a unificação da Receita Federal, através da \nLei  nº  11.457/2007,  teria  alterado  a  sistemática  e  passado  a \npermitir  a  aplicação  da  Lei  nº  8.218/1991  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nOra,  a  Lei  que  criou  a  Super  Receita  nada  mais  fez  do  que \ncentralizar  procedimentos  e  fixar  competências,  não  alterando, \ncontudo,  normas  relacionadas  a  obrigações  tributárias  e \npenalidades. \n\nEntendimento  diverso  levaria  também  à  conclusão  absurda  de \nque a Lei nº 11.457/2007 teria revogado a Lei nº 8.212/1991, o \nque  não  ocorreu,  tanto  que  mantida  a  aplicação  pela  Receita \nFederal  às  contribuições  previdenciárias,  tanto  para  lançar \ntributos  devidos,  quanto  para  determinar  a  multa  devida  pelo \ncontribuinte que descumpre obrigação acessória. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm  suma,  a  obrigação  acessória  descumprida  está  prevista  no \nart. 33 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991, cuja multa respectiva \ntem seu cálculo nos termos dos arts. 92 e 102 do mesmo diploma, \ncombinado  com  o  art.  283,  II,  “b”  do  Regulamento  da \nPrevidência Social, jamais a da Lei 8.218/1991. \n\nPor fim, o art. 50 da Lei n.º 9.784/99 sustenta a necessidade de \nos atos administrativos, que neguem, limitem ou afetem direitos \nou  interesses,  serem motivados,  com  indicação  dos  fatos  e  dos \nfundamentos jurídicos, dentre o que se inclui a indicação correta \nda legislação em que se baseia.\" (grifei) \n\nAssim, o paradigma apto a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial \nrelativamente à declaração de nulidade do lançamento seria representado por acórdão em que, \nanalisando­se caso semelhante ­ aplicação da multa prevista no art. art. 11, §§ 3º e 4º, da Lei nº \n8.218,  de  1991,  quando  a  multa  correta  seria  a  do  art.  33,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991  ­  a \nconclusão  fosse no sentido de que esse procedimento não  teria violado as normas gerais que \ntratam do tema (Código Civil e CTN). Nesse passo, os paradigmas serão analisados, a ver se \natenderiam a esses requisitos. \n\nNo  que  tange  ao  primeiro  ponto  abordado  ­  inexistência  de  nulidade  no \nlançamento ­ a Fazenda Nacional indicou como paradigmas os Acórdãos nºs 1401­000.894 e \n1802­001.296.  Quanto  ao  primeiro,  a  Fazenda  Nacional  limita­se  a  colacionar  a  respectiva \nementa, conforme a seguir: \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2000 \n\nNULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. O  erro na \ncapitulação legal da infração cometida não acarreta a nulidade \ndo lançamento, quando comprovado, pela correta descrição dos \nfatos nele  contida  e pela defesa apresentada pela  contribuinte \ncontra  as  imputações  que  lhe  foram  feitas,  que  não  ocorreu \ncerceamento do direito de defesa \n\nDECADÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTOS.  REGRA  DO \nART. 173 DO CTN. \n\nO lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo \nda  obrigação  tributária  apura  o montante  tributável  e  efetua o \npagamento  do  imposto  devido,  ainda  que  parcialmente,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  hipótese  em  que  a \ncontagem  do  prazo  decadencial  se  rege  pelo  disposto  no  art. \n150, § 4o, do CTN, quando ausentes dolo, fraude ou simulação. \nSomente a falta do pagamento antecipado, aplicar­se­ia a regra \nde contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, \ndo CTN, o que não foi o caso. \n\nCom efeito, a leitura da ementa não permite verificar se o paradigma trataria \nde  situação  semelhante  à  do  acórdão  recorrido.  Compulsando­se  o  inteiro  teor  do  julgado, \nconstata­se  que  o  paradigma  sequer  trata  de  Contribuições  Sociais  Previdenciárias,  muito \nmenos  sobre  conflito  de  norma  geral,  aplicável  aos  tributos  federais,  em  geral,  com  norma \n\nFl. 632DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nespecífica  previdenciária. Ademais,  no  caso  do  paradigma  sequer  se  admite  a  ocorrência  de \nerro na capitulação legal. Confira­se: \n\n\"Conforme  relatado,  trata­se de  recurso  contra  lançamento de \nofício de IRPJ decorrente da revisão da DIPJ do ano­calendário \nde 2000, onde ficou constatado que a contribuinte recolheu Darf \ncom  código  específico  para  o  FINAM,  com  base  em  opção \nefetuada na DIPJ2001 – Ficha 16. \n\n(...) \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  imputa  o  presente  AI  com  o \nvício  da  nulidade,  por  conter  enquadramentos  legais \nalternativos  e  absolutamente  incompatíveis  entre  si,  fato  este \nque teria gerado cerceamento do seu direito de defesa. \n\n(...) \n\nPor  conseguinte,  considera­se  nulo  o  ato,  se  praticado  por \npessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa, não \ntendo se caracterizado quaisquer das situações, pois não se põe \nem  dúvida  a  competência  do  autor,  nem  há  que  se  falar  em \npreterição do direito de defesa, vez que os fatos apurados foram \ndescritos  com  o  respectivo  enquadramento  legal,  e  levados  ao \nconhecimento,  da  autuada,  levando  a  mesma  a  defender­se \nplenamente através da peça impugnatória acostada aos autos. \n\nCabe salientar que em relação especificamente ao suposto erro \nno  enquadramento  legal,  é  pacífico  o  entendimento  deste \nColegiado  no  sentido  de  que  o  mero  erro  no  enquadramento \nlegal não é suficiente para  inquinar o auto de  infração quando \nos  fatos  estão  suficientemente  bem  descritos,  permitindo \nplenamente  o  livre  exercício  do  direito  de  defesa,  como \nefetivamente aconteceu. \n\n(...) \n\nAcrescente­se  que,  quando  muito,  em  se  admitindo  o  fato  da \nautoridade lançadora ter cometido algum engano com relação à \nmatéria de fato e a sua subsunção à norma, tratar­se­ia então de \nquestão  de  mérito.  E  como  ficará  bem  demonstrado  mais \nadiante, nem mesmo isso aconteceu. \n\nAssim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.\"(grifei) \n\nCotejando­se  os  trechos  acima  com  o  acórdão  recorrido,  constata­se  que, \nnestas circunstâncias, a divergência alegada somente restaria demonstrada se o vício apontado \nno paradigma guardasse alguma similitude com o que ocorreu no acórdão recorrido, o que de \nforma alguma se confirmou. De resto, não há como tomar como demonstração de divergência \napenas  o  fato  de  os  julgados  confrontados  adotarem  conclusões  distintas,  uma  vez  que  o \nparadigma não tratou, em absoluto, da questão discutida no recorrido, tampouco da legislação \npor nele interpretada. \n\nQuanto ao segundo paradigma indicado para o primeiro ponto ­ ausência de \nnulidade ­ a Fazenda Nacional indicou o Acórdão nº 1802­001.296, mais uma vez limitando­se \nà colação da respectiva ementa, conforme a seguir: \n\nFl. 633DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDECISÃO  RECORRIDA.  REJEIÇÃO  DE \nDILIGÊNCIA/PÉRICIA  CONTÁBIL.  NULIDADE. \nINEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. \n\nPresentes nos autos todos os elementos de convicção necessários \nà  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o \npedido  de  diligência  ou  perícia.  Não  constitui  cerceamento  do \ndireito  de  defesa  o  indeferimento  do  pedido  de  diligência \nconsiderada  desnecessária,  prescindível  e  formulado  sem \natendimento  aos  requisitos  do  art.  16,  IV,  do  Decreto  n° \n70.235/72. O  pedido  de  perícia  técnica,  para  análise  de  dados \nque  integram  a  escrituração  contábil  e  já  presentes  nos  autos, \ndemonstra  intenção protelatória e não caracteriza cerceamento \ndo direito de defesa quando indeferido. A autoridade julgadora é \nlivre para formar sua convicção devidamente motivada, podendo \ndeferir perícias quando entendê­las necessárias, ou indeferir as \nque  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  sem  que  isto \nconfigure preterição do direito de defesa. Por se tratar de prova \nespecial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode \nser  admitida,  pelo  Julgador,  quando  a  apuração  da  prova  do \nfato  litigioso  não  se  puder  fazer  pelos  meios  ordinários  de \nconvencimento. \n\nLANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE.  INEXISTÊNCIA DE \nVÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. \n\nO  sujeito  passivo  defende­se  dos  fatos  imputados  e  não  da \ncapitulação legal que pode, ou não, estar correta. \n\nO  auto  de  infração  deverá  conter,  obrigatoriamente,  entre \noutros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos \nfatos.  Somente  a  ausência  total  dessas  formalidades  é  que \nimplicará  na  invalidade  do  lançamento,  por  cerceamento  do \ndireito  de  defesa.  Ademais,  se  a  Pessoa  Jurídica  revela \nconhecer  plenamente  as  acusações  que  lhe  foram  imputadas, \nrebatendo­as,  uma  a  uma,  de  forma  meticulosa,  mediante \ndefesa, abrangendo não só outras questões preliminares como \ntambém razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento \ndo direito de defesa. \n\nA  capitulação  legal  incompleta  da  infração  ou  mesmo  a  sua \nausência não acarreta nulidade do auto de infração, quando a \ndescrição  dos  fatos  nele  contida  é  exata,  possibilitando  ao \nsujeito passivo defender­se de forma detalhada das imputações \nque lhe foram feitas. \n\nA  inclusão  desnecessária  de  um  dispositivo  legal,  além  do \ncorretamente  apontado  para  as  infrações  praticadas,  não \nacarreta a improcedência da ação fiscal. Outrossim, a simples \nocorrência de erro de enquadramento legal da infração não é o \n\nFl. 634DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nbastante,  por  si  só,  para  acarretar  a  nulidade  do  lançamento \nquando, pela judiciosa descrição dos fatos nele contida, venha \na permitir ao sujeito passivo, na  impugnação, o conhecimento \ndo  inteiro  teor  do  ilícito  que  lhe  foi  imputado,  inclusive  os \nvalores  e  cálculos  considerados  para  determinar  a  matéria \ntributável. \n\nVERIFICAÇÕES  OBRIGATÓRIAS.  CONFRONTAÇÃO  DA \nDCTF  E  DA  DIPJ.  DIFERENÇAS  DE  IRPJ  E  DE  CSLL. \nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  NO  MÉRITO,  MATÉRIA  NÃO \nRECORRIDA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. \n\nOs  débitos  de  tributos  informados  na  DIPJ  não  configuram \nconfissão de dívida. A DIPJ tem caráter meramente informativo \nde  apuração  de  débitos.  O  instrumento,  por  excelência,  de \nconfissão  de  débitos  de  tributos  federais  é  a  DCTF.  E,  como \nparte  dos  débitos  dos  tributos  informados  na  DIPJ  não  foram \npagos e nem confessados em DCTF, cabe ao fisco, mediante auto \nde infração, exigir essa diferença do principal, com respectivos \njuros de mora e multa de ofício. \n\nLUCRO  PRESUMIDO.  RECEITAS  DE  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS  INFORMADAS  NA  DIPJ.  DIFERENÇA  DE \nCOEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. DIFERENÇA DE IMPOSTO. \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nNo  âmbito  da  apuração  do  imposto  pelo  regime  do  lucro \npresumido, no ano­calendário que a receita bruta anual exceder \na  cem  mil  reais,  particularmente  as  receitas  de  prestação  de \nserviços  submetem­se  ao  coeficiente  de  presunção  de  trinta  e \ndois cento, e não dezesseis por cento. Cabível a exigência pelo \nfisco, por auto de  infração, da diferença de  imposto, com juros \nde  mora  e  multa  de  ofício,  relativo  à  diferença  de  base  de \ncálculo apurada a menor pelo sujeito passivo quanto às receitas \nde  prestação  de  serviços  informadas  na  DIPJ.\"  (destaques  da \nRecorrente) \n\nA  ementa  acima  já  permite  concluir  que  não  se  trata  do  conflito  de  leis \ntratado no acórdão recorrido. Ademais, a generalidade do texto também não esclarece sobre o \nvício que estaria sendo tratado. Compulsando­se o inteiro teor do paradigma, constata­se que \nele também nada tem em comum com o recorrido. Confira­se: \n\nLANÇAMENTO  FISCAL.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE \nVÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. \n\nA  recorrente,  nas  razões  do  recurso,  suscitou  preliminar  de \nnulidade dos autos de infração, alegando a existência de vícios \nformais; que os autos de infração não satisfazem plenamente as \nexigências  dos  arts.  10  e  11  do  Decreto  nº  70.235/72;  que  a \ndescrição do fato, prevista no art. 10, deve ser conjugada com o \ninciso III do art. 11, que prevê o valor do crédito tributário e o \nprazo  para  recolhimento  ou  impugnação;  que  o  art.  9º \nestabelece  que  os  autos  de  infração  devem  ser  distintos  para \ncada infração ou penalidade; que, no caso, os autos de infração \nsão oriundos são oriundos do mesmo e único MPF, o qual deu \norigem a mais de uma  infração; que os autos de  infração não \nestão  individualizados  por  numeração  específica,  fato  que \npoderá dificultar a defesa da contribuinte. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPreliminar  suscitada  sem  nexo,  totalmente  fora  de  propósito, \npois  sem  fundamento  plausível  fático­jurídico;  deve  ser \nrechaçada de plano. \n\nOs autos de infração, diversamente do alegado pela recorrente, \ncontêm  descrição  clara,  precisa  e  objetiva  dos  fatos,  matéria \ntributável, infração imputada e fundamentação legal pertinente, \npermitindo  perfeito  entendimento  das  infrações  imputadas,  não \nrestando, por conseguinte, a caracterização de prejuízo algum à \ndefesa, sendo, destarte, totalmente fora de propósito a alegação \nde cerceamento do direito de defesa. \n\nO lançamento fiscal foi efetuado por agente competente. \n\nO  lançamento  foi  efetuado,  em consonância  com  o  art.  142  do \nCTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72. \n\nAinda, não restou caracterizado vício algum de que trata o art. \n59 do Decreto nº 70.235/72 que pudesse macular de nulidade o \nlançamento fiscal. \n\nNa  verdade,  somente  a  falta  ou  insuficiência  de  descrição  dos \nfatos  e  a  falta  de  capitulação  legal  ensejam,  ou  configuram, \ncerceamento  de  defesa  e  provocam  a  nulidade  do  lançamento \nfiscal  por  prejuízo  à  defesa  (Decreto  nº  70.235/71, art.  59,  II), \nque não é o caso dos presentes autos, pois, como já dito, os autos \nde  infração,  objeto  do  litígio,  não  possuem  vício  algum,  seja \nformal ou material que pudesse inquinar de nulidade o  feito do \nfisco.\" \n\nCom efeito, os vícios apontados, no caso desse segundo paradigma, também \nem nada se assemelham à questão discutida no acórdão recorrido, de sorte que essa primeira \nmatéria  ­  inexistência  de  nulidade  no  lançamento  ­  não  deve  ser  conhecida,  por  falta  de \nsimilitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nQuanto  ao  segundo  ponto  suscitado  ­  se  nulidade  existiu,  seria  devida  a \nvício formal e não material  ­ a Fazenda Nacional  indica como paradigmas os Acórdãos nºs \n2402­00.098  e  2402­002.632. Quanto  ao  primeiro  deles,  colaciona­se  a  ementa,  conforme  a \nseguir: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nFUNDAMENTAÇÃO  LEGAL  ­  INCORRETA  ­  VÍCIO \nFORMAL – NULIDADE. \n\nO  lançamento  amparado  em  fundamentação  legal \nincorreta  representa  vício  formal  e,  conseqüentemente, \nleva à nulidade do mesmo. \n\nPROCESSO ANULADO.\" (destaques da Recorrente) \n\nFl. 636DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nMais  uma  vez  a  ementa  não  permite  verificar  se  o  vício  apontado  teria \nalguma  semelhança  com o  conflito  de normas  tratado  no  acórdão  recorrido. Compulsando o \ninteiro teor do paradigma, constata­se a ausência de similitude fática em relação ao recorrido: \n\n\"Quanto à preliminar de nulidade do Relatório Fiscal da NFLD, \na mesma não merece melhor sorte. \n\nAinda que se trata de lançamento substitutivo, o relatório fiscal \ninforma os elementos necessários à compreensão do lançamento, \nquais  sejam,  lançamento  efetuado  com  base  no  instituto  da \nresponsabilidade  solidária,  realizado  pela  ausência  de \napresentação  dos  documentos  necessários  à  elisão  de  tal \nresponsabilidade, determinação do salário­de­contribuição com \nbase na aplicação de percentual incidente sobre a nota fiscal de \nserviço. \n\nNesse sentido, afasto a preliminar. \n\nNo que tange à alegação da recorrente de inadequada fundação \nlegal, lhe confiro razão. \n\nDe acordo com as notas  fiscais  juntadas aos autos  (fls. 37/40), \nos serviços prestados referem­se à instalação de dutos. \n\nConforme  dispõe  as  normativas,  os  serviços  de  instalação  de \ndutos  de  comunicações  são  classificados  como  obra  de \nconstrução civil. \n\nDe  acordo  com  a  Instrução  Normativa  SRP  n°  03/2005,  na \nredação  da  época  do  lançamento,  em  seu  art.  25,  inciso  III, \ntínhamos o seguinte: \n\n\"Art  25.  A  matrícula  de  obra  de  construção  civil  deverá  ser \nefetuada  por  projeto,  devendo  incluir  todas  as  obras  nele \nprevistas. \n\n§ 1° Admitir­se­ão o fracionamento do projeto e a matricula por \ncontrato, quando a obra for  realizada por mais de uma empresa \nconstrutora, desde que a contrafação tenha sido feita diretamente \npelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será \nconsiderado como de empreitada total, nos seguintes casos(..) \n\nIII — construção e ampliação de estações e redes de telefonia e \ntelecomunicações\" \n\nEnquadrando­se  o  serviço  prestado  à  recorrente  como obra  de \nconstrução civil, sujeita à matrícula, a cobrança pelo instituto da \nsolidariedade está  amparada no  inciso VI  do  art.  30  da Lei  n° \n8.212/1991,  abaixo  transcrito,  e  que  deveria  ter  sido  utilizado \ncomo fundamento para o lançamento. \n\n\"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (..) \n\nVI  ­ o proprietário, o  incorporador definido na Lei n° 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da \nconstrução,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \n\nFl. 637DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nconstrutor, e estes com a sub­empreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia do \ncumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em qualquer \nhipótese, o beneficio de ordem\" \n\nEmbora o Relatório Fiscal mencione que se trata de serviços de \nconstrução  civil  com  a  instalação  de  dutos,  fez  constar  no \nrelatório  Fundamentos  Legais  do  Débito  os  dispositivos \ndestinados a amparar a responsabilidade solidária para os casos \ndas empresas em geral. \n\nAssevere­se  que  tratando­se  de  construção  civil,  a \nresponsabilidade  solidária  existe  independente  da  forma  de \ncontratação,  ou  seja,  seja  por  cessão  de  mão­de­obra  ou \nempreitada. \n\nDessa  forma,  entendo  que  o  lançamento  encontra­se  viciado  e \nnão pode prevalecer da forma como foi efetuado. \n\nAssim, no caso desse paradigma também não se tratou do conflito de normas \nenfocado  no  recorrido  e  sim  de  simples  troca  de  dispositivos  da  mesma  lei,  ambos \ndisciplinando responsabilidade solidária perante as Contribuições Previdenciárias. \n\nNo  que  tange  ao  segundo  paradigma  indicado  para  essa  segunda matéria  ­ \nAcórdão nº 2402­002.632 ­ a Fazenda Nacional colaciona a respectiva ementa, que é idêntica à \nprimeira,  já  que  se  trata  de  caso  semelhante,  do  mesmo  contribuinte.  No  voto  assim  está \nconsignado: \n\n\"Quanto à preliminar de nulidade do Relatório Fiscal da NFLD, \na mesma não merece melhor sorte. \n\nAinda que se trate de lançamento substitutivo, o relatório fiscal \ninforma os elementos necessários à compreensão do lançamento, \nquais  sejam,  lançamento  efetuado  com  base  no  instituto  da \nresponsabilidade  solidária,  realizado  pela  ausência  de \napresentação  dos  documentos  necessários  à  elisão  de  tal \nresponsabilidade, determinação do salário­de­contribuição com \nbase na aplicação de percentual incidente sobre a nota fiscal de \nserviço. \n\nNesse sentido, afasto a preliminar. \n\nNo que tange à alegação da recorrente de inadequada fundação \nlegal, lhe confiro razão. \n\nDe acordo com a cópia do contrato juntado aos autos, o serviço \ncontratado foi o seguinte: \n\nLevantamento de  informações úteis à viabilidade, bem como ao \nprojeto e a instalação dos cabos e demais equipamentos para rede \nde  fibra  ótica  em  edificações  comerciais  na  cidade  do  Rio  de \nJaneiro. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nEntendo  que  o  serviço  em  questão  é  classificado  como  um \nserviço de construção civil. \n\nDe  acordo  com  a  Instrução  Normativa  SRP  nº  03/2005,  na \nredação  da  época  do  lançamento,  em  seu  art.  25,  inciso  III, \ntínhamos o seguinte: \n\n“Art.  25.  A  matrícula  de  obra  de  construção  civil  deverá  ser \nefetuada  por  projeto,  devendo  incluir  todas  as  obras  nele \nprevistas. \n\n§ 1º Admitir­se­ão o fracionamento do projeto e a matrícula por \ncontrato, quando a obra for  realizada por mais de uma empresa \nconstrutora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente \npelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será \nconsiderado como de empreitada total, nos seguintes casos(...) \n\nIII  –  construção  e  ampliação  de  estações  e  redes  de  telefonia  e \ntelecomunicações” \n\nEnquadrando­se  o  serviço  prestado  à  recorrente  como obra  de \nconstrução civil, sujeita à matrícula, a cobrança pelo instituto da \nsolidariedade  está  amparada  no  inciso VI  do  art.  30  da Lei  nº \n8.212/1991,  abaixo  transcrito,  e  que  deveria  ter  sido  utilizado \ncomo fundamento para o lançamento. \n\n“Art.  30. A arrecadação e o  recolhimento das  contribuições ou \nde outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às \nseguintes normas: (...) \n\nVI  ­ o proprietário, o  incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da \nconstrução,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a sub­empreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia do \ncumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em qualquer \nhipótese, o benefício de ordem” \n\nAssevere­se  que  tanto  o  Relatório  Fiscal  como  o  relatório \nFundamentos  Legais  do  Débito  –  FLD  classificam  o  serviço \ncomo cessão de mão de obra e fundamenta o lançamento no art. \n31 da Lei nº 8.212/1991 em sua redação anterior que tratava da \nresponsabilidade solidária. \n\nE  não  se  pode  olvidar  que  tratando­se  de  construção  civil,  a \nresponsabilidade  solidária  existe  independente  da  forma  de \ncontratação,  ou  seja,  seja  por  cessão  de  mão­de­obra  ou \nempreitada. \n\nDessa  forma,  entendo  que  o  lançamento  encontra­se  viciado  e \nnão pode prevalecer da forma como foi efetuado.\" \n\nDestarte,  no  caso  desse  último  paradigma,  tal  como  ocorreu  no  caso  do \nparadigma anterior, também não se tratou do conflito de normas enfocado no recorrido e sim \nde simples troca de dispositivos da mesma lei, ambos disciplinando responsabilidade solidária \nperante as Contribuições Previdenciárias. \n\nFl. 639DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000508/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­006.310 \n\nCSRF­T2 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 640DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nISENÇÃO. 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específica,  comprovadas  as  condições  necessárias  ao \nusufruto do benefício pelo dependente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Júnior, Ana Cecília Lustosa da Cruz  (suplente  convocada), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n00\n\n19\n47\n\n/2\n00\n\n6-\n20\n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo, de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física \ndo  exercício  de  2003,  tendo  em  vista  o  recebimento  de  pensão  pela  Sra. Wally  Tavares  da \nSilva, viúva do ex­combatente da FEB, Sr. Sebastião Tavares da Silva. \n\nEm  sessão  plenária  de  23/01/2013,  foi  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2201­001.970 (fls. 73 a 76), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2003 \n\nEX­COMBATENTES DA FEB. PENSÃO. ISENÇÃO. \n\nAs pensões e os proventos auferidos com fundamento no artigo \n30  da  Lei  nº  4242/63,  em  decorrência  de  reforma  ou  de \nfalecimento  de  ex­combatente  da  Força  Expedicionária \nBrasileira FEB, são isentos de imposto de renda, nos termos do \nartigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713 de 1988 (artigo 39, inciso \nXXXV, do RIR199).\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  29/07/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 77) e, em 1º/08/2013, foi interposto o Recurso Especial de fls. 78 a 90 \n(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  94),  com  fundamento  no  art.  67,  do  Anexo  II,  do \nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando \nrediscutir a  isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de pensão por morte de ex­\ncombatente da FEB (art. 39, XXXV, do Regulamento do Imposto de Renda/1999). \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 30/09/2015 \n(fls. 95/96). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional alega: \n\n­  examinando­se  a  legislação  que  rege  a  matéria,  observa­se  que  a  Lei  nº \n7.713, de 1988 , em seu art. 6º, inciso XII, assim dispõe: \n\n\"Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXII  ­  as  pensões  e  os  proventos  concedidos  de  acordo  com  os \nDecretos­Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei \nnº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de \n17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento \nde  ex­combatente  da  Força  Expedicionária  Brasileira;\"(grifos \nacrescidos) \n\n­  por  sua  vez,  o  inciso XXXV,  do  art.  39,  do Decreto  nº  3.000,  de  1999  ­ \nRIR/1999, estabelece o seguinte: \n\n\"Art. 39. não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n(...) \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.001947/2006­20 \nAcórdão n.º 9202­006.012 \n\nCSRF­T2 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nXXXV ­ as pensões e os proventos concedidos de acordo com os \nDecretos­Leis,  nºs  8.794  e  8.795,  ambos  de  23  de  janeiro  de \n1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de \n17  de  julho  de 1963,  art. 30,  e Lei  nº  8.059,  de  4  de  julho  de \n1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex­\ncombatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de \n1988, art. 6º, inciso XII);\" (grifos acrescidos) \n\n­ o Decreto­Lei nº 8.794, de 1946, cuida das vantagens a que têm direito os \nherdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram da Força Expedicionária \nBrasileira  (FEB), destacada,  em 1944­1945, no  teatro de operações da  Itália,  e  falecidos nas \ncondições  que  define,  quais  sejam:  em  consequência  de  ferimentos  verificados  na  zona  de \ncombate,  em  cumprimento  de missão  ou  desempenho  de  serviço  ou,  em  qualquer  situação, \ndecorrentes de ação inimiga; em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de \ncombate,  ou,  fora  desta  zona,  de  acidente  em  serviço;  ou  por  quaisquer  outros motivos,  no \nteatro de operações da Itália; \n\n­ o Decreto­Lei nº 8.795, de 1946,  regula as vantagens a que têm direito os \nmilitares,  inclusive  os  convocados,  incapacitados  fìsicamente  para  o  serviço  militar,  em \nconsequência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas quando participavam da FEB \ndestacada, em 1944­1945, no teatro de operações da Itália; \n\n­  a  Lei  nº  2.579,  de  1955,  concede  amparo  aos  ex­integrantes  da  FEB, \njulgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar; \n\n­ o art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, concede pensão aos ex­combatentes da \nSegunda Guerra Mundial,  da  FEB,  da  FAB  e  da Marinha,  que  participaram  ativamente  das \noperações  de  guerra  e  se  encontram  incapacitados,  sem  poder  prover  os  próprios  meios  de \nsubsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, sendo que o benefício é \nestendido aos herdeiros desses ex­combatentes; \n\n­  a  Lei  nº  8.059,  de  1990,  regula  a  pensão  especial  devida  a  quem  tenha \nparticipado  de  operações  bélicas  durante  a  Segunda  Guerra Mundial,  nos  termos  da  Lei  nº \n5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes; \n\n­  a  Lei  nº  5.315,  de  1967,  considera  ex­combatente  todo  aquele  que  tenha \nparticipado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial,  como  integrante \nda  Força  do  Exército,  da  Força  Expedicionária  Brasileira,  da  Força  Aérea  Brasileira,  da \nMarinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do \nserviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente; \n\n­  o  art.  17  da  Lei  nº  8.059,  de  1990,  determina  que  os  pensionistas \nbeneficiados  pelo  art.  30  da  Lei  nº  4.242,  de  1963,  que  não  se  enquadrarem  entre  os \nbeneficiários  da  pensão  especial  de  que  trata  esta  lei,  continuarão  a  receber  os  benefícios \nassegurados  pelo  citado  artigo,  até  que  se  extingam pela  perda  do  direito,  sendo vedada  sua \ntransmissão, assim por reversão como por transferência; \n\n­  de  todo  o  exposto,  é  mister  concluir  que  não  são  todas  as  pensões \nconcedidas  em  decorrência  de  reforma  ou  falecimento  de  ex­combatente  da  FEB  que  se \nenquadram na isenção pleiteada, mas tão somente aquelas concedidas aos ex­combatentes que \npreencham as condições específicas previstas em cada um dos dispositivos legais enumerados \nno inciso XXXV, do art. 39, do RIR/1999; \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  no  presente  caso,  a  interessada  não  logrou  comprovar  que  tais  condições \nespeciais se verificam no tocante à pensão que aufere, uma vez que o documento de fls. 14 ­\nTítulo de Pensão Militar (Reversão) ­ não faz a ressalva pretendida pela contribuinte; \n\n­ mais  a mais,  nos  termos do  artigo 39,  inciso XXXV, do Regulamento do \nImposto  de  Renda,  aquele  que  originalmente  recebe  a  pensão  tem  o  beneficio  da  isenção, \nentretanto no caso vertente trata­se de uma transferência de pensão cujo tratamento a ser dado é \no mesmo que a qualquer outra verba da mesma natureza; \n\n­ a isenção não pode ser interpretada de forma ampla, ao contrário, deve ser \ninterpretada  literalmente  e de modo  restritivo,  e  lendo­se os dispositivos  legais mencionados \nacima, constata­se que a pensão é livre de IR para aquele serviu às Forças Armadas ou, no caso \nde  ter  falecido durante o combate, a pensão recebida pelo beneficiário  também restará sem a \nincidência  do  tributo,  sendo  que  a  transferência  da  pensão  auferida  não  tem  previsão  de \nisenção; \n\n­  assim, não há  como  acatar  seu  argumento,  pois o benefício  invocado não \npode ser estendido a quem não preencha rigorosamente as condições e requisitos exigidos para \nsua concessão, especificados em consonância com o art. 176 do CTN, além do que a isenção \ndecorre de lei, e conforme determina o art. 111 da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966, Código \nTributário Nacional ­ CTN, interpreta­se literalmente a lei que concede isenção; \n\n­  considerando­se  que,  por  força  do  art.  3º  do  CTN,  a  autoridade \nadministrativa, tanto a lançadora quanto a julgadora, tem sua atividade plenamente vinculada, \nnão  há  nenhum  reparo  a  ser  feito  no  lançamento,  o  qual  se  fez  em  consonância  com  a \nlegislação que rege a matéria. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso \nEspecial, reformando­se o acórdão recorrido e restaurando­se a decisão de 1ª instância. \n\nCientificado do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho \nque  lhe  deu  seguimento  em  14/10/2015  (AR  ­  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  99),  o \nInventariante  da  Contribuinte  (falecida  em  30/04/2007),  Hermes  Antonio  Tavares  da  Silva, \nofereceu, em 27/10/2015 (protocolo às fls. 101), as Contrarrazões de fls. 101 a 111, contendo \nos seguintes argumentos: \n\n­ o acórdão recorrido trata de situação em que Sebastião Tavares da Silva, ex­\ncombatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), era isento de IR, passando esse direito à \nsua viúva, Wally Tavares da Silva, como está descrito no manual de preenchimento de IRPF; \n\n­ o paradigma, por sua vez, trata do beneficio de isenção de IRPF de pensão \nde ex­combatente recebida pela filha, e não pela viúva, que é o caso do acórdão recorrido; \n\n­ tal comparação pode não ser conveniente, ainda mais por não se ter acesso a \ntal processo e suas informações; \n\n­  informa­se  ainda  que  todas  as  declarações,  do  exercício  2001  a  2008, \ncaíram na malha pelo mesmo motivo; \n\n­ foi interposto o mesmo recurso, com as seguintes resoluções: 2001 e 2002 ­ \nprocessos extintos por remissão; 2004 a 2008 ­ foi dado provimento ao recurso;  \n\n­ conforme declaração emitida pelo chefe do setor de inativos e pensionistas \ndo 2o. BIL do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro (em anexo), é reconhecido o direito \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.001947/2006­20 \nAcórdão n.º 9202­006.012 \n\nCSRF­T2 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nao  beneficio  de  isenção  de  IR  relativamente  à  pensão  para  a  Sra. Wally  Tavares  da  Silva, \ninformando  ainda  que  tal  isenção  poderia  ter  sido  por  ela  requerida,  o  que  não  foi  feito  na \népoca por desconhecimento de tal exigência; \n\n­  ressalta­se  ainda  que  essa  declaração  foi  emitida  em  15/08/2007,  após  o \nfalecimento  da Sra. Wally Tavares  da Silva,  que  se  estivesse  viva  teria  solicitado  a  isenção, \nconforme instrução. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata o presente processo, de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física \ndo  exercício  de  2003,  tendo  em  vista  o  recebimento  de  pensão  pela  Sra. Wally  Tavares  da \nSilva,  viúva  do  ex­combatente  da  FEB,  Sr.  Sebastião  Tavares  da  Silva,  declarada  como \nrendimento isento. O benefício havia sido concedido ao ex­combatente com fundamento no art. \n30 da Lei nº 4.242, de 1963, com a seguinte redação: \n\n\"Art.  30.  É  concedida  aos  ex­combatentes  da  Segunda  Guerra \nMundial,  da  FEB,  da  FAB  e  da  Marinha,  que  participaram \nativamente  das  operações  de  guerra  e  se  encontram \nincapacitados,  sem  poder  prover  os  próprios  meios  de \nsubsistência  e  não  percebem  qualquer  importância  dos  cofres \npúblicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada \nno art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.\" (grifei) \n\nA Lei nº 7.713, de 1988, por sua vez, assim estabelece: \n\n\"Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXII  as  pensões  e  os  proventos  concedidos  de  acordo  com  os \nDecretos­Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei \nnº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de \n17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento \nde ex­combatente da Força Expedicionária Brasileira;\" (grifei) \n\nO Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 3.000, \nde 1999, a seu turno, assim dispõe: \n\n\"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n(...) \n\nXXXV ­ as pensões e os proventos concedidos de acordo com o \nDecreto­Lei nº 8.794 e o Decreto­Lei nº 8.795, ambos de 23 de \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\njaneiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº \n4.242, de 17 de  julho de 1963, art. 30,  e Lei nº 8.059, de 4 de \njulho  de  1990,  art.  17,  em  decorrência  de  reforma  ou \nfalecimento  de  ex­combatente  da  Força  Expedicionária \nBrasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);\" (grifei) \n\nComo se vê, ao rol de normas sancionadoras de isenção foi adicionado o art. \n17 da Lei nº 8.059, de 1990, que assim prevê: \n\nArt.  17.  Os  pensionistas  beneficiados  pelo  art.  30  da  Lei  nº \n4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os \nbeneficiários  da  pensão  especial  de  que  trata  esta  lei, \ncontinuarão  a  receber  os  benefícios  assegurados  pelo  citado \nartigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada \nsua  transmissão,  assim  por  reversão  como  por  transferência. \n(grifei) \n\nNo  presente  caso,  restou  expressamente  consignado  no  Título  de  Pensão \nMilitar nº 191/83  (fls.  15),  dirigido originalmente ao  esposo da Contribuinte,  que se  trata de \nPensão Especial  concedida  de  acordo  com o  art.  30,  da Lei  nº  4.242,  de  1963. Ademais,  ao \nreverter a aposentadoria  em pensão por morte,  a autoridade militar consignou expressamente \ncomo fundamentos os arts. 5º, inciso I, e 6º, da Lei nº 8.059, de 1990 (fls.16).  \n\nAssim,  constata­se  que  a Contribuinte  foi  enquadrada  como beneficiária da \npensão especial de que trata a Lei nº 8.059, de 1990, portanto a ela não se aplica a vedação da \nreversão,  prevista  no  art.  17  do  referido  diploma  legal. Consequentemente,  a  pensão  por  ela \nrecebida encontra­se acobertada pela isenção do Imposto de Renda, conforme o art. 39, inciso \nXXXV, do RIR/1999. \n\nAcrescente­se  que  o  sucessor  da  Contribuinte  juntou  aos  autos  uma \ndeclaração, de 15/08/2007, emitida pelo Chefe do Setor de Inativos e Pensionistas do 2º BIL do \nExército Brasileiro, reconhecendo o benefício da isenção do Imposto de Renda para a pensão \nconcedida à Contribuinte até a data do seu falecimento, em 29/04/2007 (fls. 109). \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, nego­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nPAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.\nA divergência interpretativa somente se caracteriza quando, em face de situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-30T00:00:00Z", "id":"6765570", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:32.024Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049209647661056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; 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de Divergência,  quando não  resta  demonstrado  o  alegado \ndissídio jurisprudencial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), Rita Eliza Reis da \nCosta Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n72\n\n00\n36\n\n/2\n00\n\n7-\n28\n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  15/05/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão 2801­02.423 (fls. 168 a 176), assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. \n\nO  lançamento de oficio deve  considerar,  por expressa previsão \nlegal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, \nSIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de \nAgricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que \nconsiderem a  localização do imóvel, a capacidade potencial da \nterra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a \nutilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR \napresentadas  para  determinado município  e  exercício,  por  não \nobservar o critério da capacidade potencial da  terra, não pode \nprevalecer. \n\nRecurso Voluntário Provido.” \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  25/06/2012  (Despacho  de \nEncaminhamento de  fls. 181). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nFazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  09/08/2012,  o  que  foi  feito  em \n26/07/2012 (fls. 182 a 188), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 189. \n\nO Recurso Especial foi  interposto com fundamento no art. 67, Anexo II, do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir a \nvalidade do arbitramento do VTN­Valor da Terra Nua tendo por base o SIPT­Sistema de \nPreços de Terras, utilizando­se o VTN médio das DITR, sem informações sobre aptidão \nagrícola. Como paradigma foi indicado o Acórdão 2102­00.609. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 07/03/2014 \n(fls. 190/191). \n\nCientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e do despacho acima em 30/10/2014 (AR – Aviso de Recebimento de fls. 196/197), o \nContribuinte ofereceu, em 06/11/2014 (fls. 225), as Contrarrazões de fls. 199 a 224, pedindo, \nem síntese, o não provimento do recurso, com a manutenção do acórdão recorrido. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir acerca dos demais pressupostos de admissibilidade.  \n\nEm  seu  apelo,  a  Fazenda  Nacional  visa  rediscutir  a  validade  do \narbitramento do VTN­Valor da Terra Nua tendo por base o SIPT­Sistema de Preços de \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.720036/2007­28 \nAcórdão n.º 9202­005.333 \n\nCSRF­T2 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTerras,  utilizando­se  o VTN médio das DITR,  sem  informações  sobre aptidão agrícola. \nComo paradigma foi indicado o Acórdão 2102­00.609. \n\nAntes de proceder à análise do paradigma,  importa salientar que se  trata de \nRecurso Especial de Divergência,  e que esta  somente se caracteriza quando existe  similitude \nfática  entre  as  situações  apreciadas  no  acórdão  recorrido  e  no  paradigma  indicado.  Assim, \ntorna­se  imprescindível  a  análise  das  situações  fáticas  contidas  nos  acórdãos  recorrido  e \nparadigma, a ver se haveria similitude entre elas. \n\nNo  caso  do  acórdão  recorrido,  a  motivação  do  restabelecimento  do  VTN \ndeclarado pelo Contribuinte foi o fato de a autoridade lançadora ter arbitrado aquele valor com \nbase no VTN médio das DITRs entregues no município, e não na aptidão agrícola. Assim, tal \narbitramento não foi aceito, por não ter cumprido as exigências determinadas pela legislação de \nregência. Confira­se a respectiva ementa: \n\n“O lançamento de oficio deve considerar, por expressa previsão \nlegal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, \nSIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de \nAgricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que \nconsiderem a  localização do imóvel, a capacidade potencial da \nterra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a \nutilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR \napresentadas  para  determinado município  e  exercício,  por  não \nobservar o critério da capacidade potencial da  terra, não pode \nprevalecer.” \n\nQuanto ao paradigma indicado – Acórdão 2102­00.609 – a Fazenda Nacional \ncolaciona o seguinte trecho, visando demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial: \n\n“No caso aqui em debate , para o exercício 2001, tomando por \nbase  os  valores  do  SIPT  (fl.  15),  pode­se  arbitrar  o  valor  da \nterra nua com base na aptidão agrícola da  terra ou com base \nno valor médio das DITR , sempre lembrando que o SIPT detém \numa média global do valor da terra nua do município . Não há \numa  avaliação  específica  do  imóvel  auditado. Considerando  a \ndupla possibilidade de arbitramento , pela aptidão agrícola ou \npelo  valor  médio  da  DITR,  entendo  que  se  deve  utilizar  esta \núltima, que detém o valor mais benéfico para o recorrente.’ (fl. \n8)” (destaques da Recorrente) \n\nA leitura dos trechos em negrito, pinçados do voto condutor do aresto, levaria \nà conclusão de que efetivamente teria sido demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. \nEntretanto, o exame do paradigma, em sua integralidade, permite conhecer o contexto em que \nele foi proferido. Nesse passo, verifica­se que, além de retratar uma situação distinta daquela \nanalisada no recorrido, não se pode afirmar que nesse paradigma estar­se­ia defendendo a tese \nde que o SIPT, somente com a média das DITR, seria válido. Confira­se os principais trechos \nda ementa e do voto vencedor desse paradigma: \n\n“ARBITRAMENTO  DO  VALOR  DA  TERRA  NUA. \nINFORMAÇÃO  EXTRAÍDA  DO  SISTEMA  DE  PREÇO  DE \nTERRAS  ­  SIPT.  HIGIDEZ  PROCEDIMENTAL.  SOMENTE \nLAUDO TÉCNICO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE \nO  IMÓVEL  RURAL,  SEGUNDO  A  NORMA  DA  ABNT \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVIGENTE  NA  DATA  DA  PRODUÇÃO  DO  LAUDO,  PODE \nCONTRADITAR 0 VALOR DO SIPT. \n\nCaso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da \nterra nua, pode a autoridade  fiscal se valer do preço constante \ndo SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que \nservirá para apurar o ITR devido. \n\nSomente  laudo técnico que segue a norma vigente da ABNT na \ndata  da  produção dele,  assinado por profissional  competente  e \nsecundado por Anotação de Responsabilidade Técnica ­ ART, é \nmeio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT. \n\nRecurso provido \n\n(...) \n\nAgora,  passa­se  a  apreciar  a  defesa  do  item  II  (no  tocante  ao \nvalor da terra nua, \"os valores indicados no Sistema de Preços \nde Terra não podem ser adotados, pois não há a \"imprescindível \npublicidade das  fontes e  valores que alimentam o sistema, bem \ncomo, a realização de verificação física das áreas existentes na \npropriedade  para  viabilizar  a  incidência  do  VTN,  segundo  a \nclassificação adotada para a diversidade de áreas cadastradas \" \n(Recurso n° 135.528, Primeira Câmara, unânime, 07.11.2007)\" \n(fls.  218  e  219).  Além  disso,  o  recorrente  agora  junta  Laudo \nTécnico  complementar,  no  qual  se  demonstra  que  o  valor  do \nSIPT refere­se ao preço de terras comercializadas e não da terra \nnua,  como  inclusive  se  pode  ver  pelos  formulários  preenchidos \npela Emater­MG, atendendo à solicitação da Fundação Getúlio \nVargas  (fls.  291  a  293),  com  os  mesmos  valores  do  SIPT,  os \nquais  tem  a mesma  fonte  de  informação,  qual  seja,  a  Emater­\nMG. Por fim, caso o valor do SIPT seja considerado hábil para \nquantificar  o  valor  da  terra  nua,  mister  reduzir  o  valor  do \nexercício 2001 para R$ 1.053,04, o menor dos valores do SIPT). \n\nComo  se  pode  constatar,  no  caso  do  paradigma  o  Contribuinte  se  insurge \ncontra  o  arbitramento  pelo  SIPT,  alegando  falta  de  publicidade  das  fontes  e  valores  que \nalimentam o sistema, bem como por se referir a preços de terras comercializadas, e não da terra \nnua. Ao final, pede que, caso seja mantido o arbitramento, que para o exercício de 2001 \nseja adotado o menor dos valores do SIPT. Assim, no intuito de enfrentar os argumentos \nde defesa, o Relator assim se manifesta quanto ao SIPT: \n\n“No  tocante  ao  pretenso  cerceamento  do  direito  de  defesa \nperpetrado pela autoridade  fiscal, com a utilização do valor da \nterra nua constante no SIPT, não assiste razão ao recorrente, já \nque  a  possibilidade  do  arbitramento  do  preço  da  terra  nua \nconsta especificamente no art. 14 da Lei n° 9.393/96, a partir de \nsistema a ser instituído pela Secretaria da Receita Federal. \n\nUtilizando  tal  autorização  legislativa,  a  Secretaria  da  Receita \nFederal, pela Portaria SRF n° 44712002, instituiu o Sistema de \nPreços  de  Terras  —  SIPT,  o  qual  seria  alimentado  com \ninformações  das  Secretarias  de  Agricultura  ou  entidades \ncorrelatas,  bem  como  com  os  valores  da  terra  nua  da  base  de \ndeclarações do ITR. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.720036/2007­28 \nAcórdão n.º 9202­005.333 \n\nCSRF­T2 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA instituição do SIPT está prevista em lei, não havendo qualquer \nviolação ao princípio da legalidade tributária, sendo certo que, \nno caso vertente, a autoridade fiscal utilizou o valor da terra nua \nconstante  no  sistema,  conforme  tela  do  SIPT  de  fls.  15  e  16 \n(valores informados pela Secretaria Estadual de Agricultura), já \nque  o  contribuinte  havia  utilizado  o  valor  da  terra  nua  para  o \nmunicípio  de  Inhaúma  —  MG  de  1996,  valor  que  teria  sido \naceito pela Secretaria da Receita Federal quando da expedição \nda  notificação  de  lançamento  do  ITR  respectivo  (conforme \ndeclaração prestada pelo próprio autuado nestes autos — fl. 27), \ne não apresentara o laudo técnico de avaliação da área rural. A \ninformação  declarada  pelo  contribuinte  era  assaz  antiga  e \njustificava o procedimento da autoridade fiscal. \n\nNo ponto, sem razão o recorrente. \n\nA  decisão  recorrida  ratificou  o  arbitramento  perpetrado  pela \nautoridade autuante, já que o Laudo Técnico não tinha seguido a \natual norma da ABNT reguladora da avaliação de imóveis rurais \n(NBR 14.653­3) e pela discrepância entre o valor declarado pelo \ncontribuinte e aqueles do SIPT. \n\n(...) \n\nPrimeiramente, os valores da terra nua dos municípios mineiros, \ndos exercícios 2000 a 2004, foram informados pelo Secretário de \nEstado  de  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  de  Minas \nGerais,  a partir de  levantamento dos  extensionistas da Emater, \ncomo se pode ver pelo Oficio n° 1.036/2004/GAB.SEC, de 30 de \nnovembro  de  2004  (cópia  deste  oficio  se  encontra  no  recurso \nvoluntário n° 342.587 — fl. 124 ­, em pauta nesta mesma sessão \nde  julgamento).  Tal  oficio  refere­se  ao  valor  da  terra  nua  por \nhectare e não ao valor de venda dos imóveis. Por outro lado, os \nformulários  da  FGV  preenchidos  pela  Emater­MG,  referentes \naos  exercícios  2001  e  2002,  do  município  de  Inhaúma,  não \nindicam que os valores se referem ao preço de comercialização \ndo  imóvel  com  benfeitorias,  como  se  pode  ver  em  tais \nformulários de fls. 291 a 293. \n\nDessa  forma,  aqui  não  se  acata  a  defesa  de  que  os  valores  do \nSIPT se referiam ao valor total do imóvel. \n\nAinda  se  deve  anotar  que  o  contribuinte  não  apresentou  laudo \ntécnico de avaliação do imóvel rural na forma da Norma ABNT \n14.653­3,  vigente  desde  30106/2004,  data  esta  anterior  à \nprodução dos laudos acostados ao presente processo. Somente o \nlaudo  produzido  em  conformidade  com  tal  Norma  seria  meio \nhábil para contraditar o valor do SIPT. Ademais o valor da terra \nnua  declarado  estava  defasado,  já  que  o  próprio  contribuinte \nconfessou  que  utilizara  o  mesmo  valor  de  1996  (para  os \nexercícios 2001 e 2002). Mais uma razão para rejeitar a defesa \ndo recorrente. \n\nPor  fim,  quanto  ao  pedido  para  reduzir  o  valor  do  exercício \n2001 para 1.053,04, o menor dos valores do SIPT, entendo que o \ncontribuinte tem razão. Explico. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ  de  conhecimento  de  todos  que,  em  arbitramento,  havendo \npossibilidades  diversas,  utiliza­se  a  modalidade  que  mais \nfavorece ao contribuinte . Inclusive , no âmbito da tributação da \npessoa fisica, tal regra está positivada no art. 6°, § 6°, da Lei n° \n8.021/90, verbis: \n\n(...) \n\nNo  caso  aqui  em debate  ,  para  o  exercício  2001,  tomando por \nbase  os  valores  do  SIPT  (fl.  15),  pode­se  arbitrar  o  valor  da \nterra nua com base na aptidão agrícola da terra ou com base no \nvalor  médio  das  DITR  ,  sempre  lembrando  que  o  SIPT  detém \numa média global do valor da terra nua do município  . Não há \numa avaliação específica do imóvel auditado. \n\nConsiderando  a  dupla  possibilidade  de  arbitramento  ,  pela \naptidão agrícola ou pelo  valor médio da DITR,  entendo que  se \ndeve utilizar esta última, que detém o valor mais benéfico para o \nrecorrente (VIN de R$ 1.053,04 por hectare no exercício 2001).” \n(grifei) \n\nDestarte, verifica­se que em momento algum o paradigma defende, de forma \ngenérica, que o arbitramento pelo SIPT pode ser efetuado com base apenas no valor médio das \nDITR. O que fica claro no voto condutor do aresto é que, naquele caso específico, em que estão \npresentes os dois critérios de arbitramento – pela média das DITR e pela aptidão agrícola – não \nhá óbice ao atendimento do pleito do Contribuinte, no sentido de utilizar­se o VTN de menor \nvalor que, nesse caso específico, é o VTN apurado pela média das DITR. \n\nAssim, as situações fáticas são distintas, a saber: \n\n­ no acórdão  recorrido, o arbitramento pelo SIPT foi  feito com base apenas \nno  valor médio  das DITR,  sem  levar  em  conta  a  aptidão  agrícola,  e  é  esta  a motivação  que \nlevou à sua desqualificação; \n\n­  no  paradigma,  o  arbitramento  pelo  SIPT  foi  feito  com  base  nas  duas \nmodalidades – média das DITR e aptidão agrícola – e em nenhum momento o Relator defende \nque ele seja levado a cabo apenas com base na média das DITR; o que ocorre é que existe um \npedido  do Contribuinte  para  que  se  adote,  dentre  os  diversos  valores  constantes  do  SIPT,  o \nmenor deles, que no caso é o da média das DITR, daí que nos trechos citados pela Recorrente o \nRelator tão somente fundamenta o atendimento a esse pleito. \n\nDestarte,  o  paradigma  indicado  não  se  presta  a  demonstrar  a  alegada \ndivergência jurisprudencial, já que, diferentemente do que ocorreu no recorrido, o arbitramento \nnão  se  limitou  ao  VTN  médio  das  DITR.  Tampouco  no  caso  do  julgado  guerreado  houve \npedido  do  Contribuinte,  no  sentido  da  adoção  de  valor  específico,  até  porque,  repita­se,  só \nhavia um valor, qual seja, o da média das DITR. \n\nNo  presente  caso,  o  dissídio  interpretativo  somente  restaria  demonstrado, \ncom a colação de acórdão em que, efetuado o arbitramento com base no SIPT, levando­se em \nconta apenas o valor médio das DITR, sem considerar­se a aptidão agrícola, dito arbitramento \nfosse mantido. Com efeito, o paradigma  indicado não retrata  tal situação fática, portanto não \nresta demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \nNacional, por não atender aos pressupostos de admissibilidade. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.720036/2007­28 \nAcórdão n.º 9202­005.333 \n\nCSRF­T2 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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