{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":68, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"MARIA HELENA COTTA CARDOZO\"", "ano_sessao_s:\"2021\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":83,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 31/07/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.\nNão se conhece de Recurso Especial, quando a divergência não resta demonstrada, tendo em vista que os acórdãos recorrido e paradigma, longe de caracterizarem dissídio jurisprudencial, encontram-se em total sintonia, aplicando a mesma lógica interpretativa, sendo que as soluções diversas devem-se unicamente à ausência de similitude fática entre eles.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL DE \n\nDIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de Recurso Especial, quando a divergência não resta \n\ndemonstrada, tendo em vista que os acórdãos recorrido e paradigma, longe de \n\ncaracterizarem dissídio jurisprudencial, encontram-se em total sintonia, \n\naplicando a mesma lógica interpretativa, sendo que as soluções diversas \n\ndevem-se unicamente à ausência de similitude fática entre eles. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata do Debcad 35.464.311-8, referente às Contribuições \n\nPrevidenciárias correspondentes à parte da empresa, dos segurados e as destinadas ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade \n\nLaborativa dos Riscos Ambientais do Trabalho, nas competências 04/1998 a 07/1998 e 12/1998. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n30\n\n1.\n00\n\n87\n71\n\n/2\n00\n\n4-\n77\n\nFl. 1576DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.515 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 35301.008771/2004-77 \n\n \n\nConforme Relatório Fiscal (e-fls. 658 a 661), a Notificação-Fiscal de Lançamento \n\nde Débito (NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária, decorrente da \n\nexecução de serviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº 8.212, de \n\n1991, prestados na obra do trecho ferroviário de construção – Timbi pelo Consórcio Queiroz \n\nGalvão e Camargo Corrêa, formado pelas empresas Construtora Queiroz Galvão S/A e \n\nConstruções Comércio Camargo Corrêa S/A, em cumprimento ao contrato 020-98/DT, firmado \n\ncom a CBTU. A ciência da tomadora ocorreu em 04/07.2003 (fls. 657) e a das prestadoras em \n\n21/07/2003 (fls. 663). \n\nContra a NFLD, a tomadora CBTU apresentou defesa em 25/08/2003 (e-fls. 666 a \n\n669) e o Consórcio Queiroz Galvão/Camargo Corrêa em 05/08/2003 (e-fls. 720 a 738). \n\nEm 12/02/2004, foi juntada documentação encaminhada pelas prestadoras, \n\ninformando que já teria havido a verificação da regularidade fiscal para o período lançado, \n\nconforme ação fiscal desenvolvida pela Gerência Executiva do INSS em Recife (e-fls. 846 a \n\n858). \n\nEm 04/06/2004, foi proferida a Decisão-Notificação nº 17.401.4/0527/2004 (e- \n\nfls. 865 a 873), considerando procedente o lançamento. \n\nContra a Decisão-Notificação, a CBTU interpôs Recurso Voluntário em \n\n26/07/2004 ao CRPS (e-fls. 906 a 915) e as prestadoras em 25/08/2004 (e-fls. 1.044 a 1.067). \n\nEm 03/01/2005, o Serviço de Análise de Defesa e Recursos baixou o processo em \n\ndiligência, encaminhando os autos ao auditor notificante, conforme a seguir (e-fls. 1.070): \n\n1. As empresas componentes do CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO/ CAMARGO \n\nCORRÊA apresentaram recurso ao Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS \n\n(fls. 328/341), alegando que os recolhimentos relativos ao contrato que deu origem à \n\npresente NFLD foram feitos na matrícula 159010182279 e que os mesmos não foram \n\nconsiderados quando da apuração do crédito. \n\n2. Isto posto, sugerimos retorno dos autos ao Serviço de Fiscalização (17.401-2) para \n\nque os Auditores Fiscais notificantes verifiquem as alegações das Recorrentes e, se for o \n\ncaso, emitam o competente FORCED - Formulário para Cadastramento e Emissão \n\nde Documentos. (destaques no original) \n\nO processo foi então remetido à Fiscalização, para verificação dos documentos \n\napresentados, exarando-se a seguinte informação (e-fls. 1.072): \n\n1- Trata-se de Parecer conclusivo para atender solicitação da análise, conforme \n\ndespacho de folha 353. \n\n2- Solicita-se, às fls. 353, a verificação quanto aos recolhimentos feitos na matrícula \n\n159010182279, relativos ao contrato que deu origem à presente NFLD. \n\n3- A fiscalização reconhece a vinculação da matrícula CEI 159010182279 com os \n\nserviços prestados no contrato 020/98-DT, que deu origem ao levantamento da presente \n\nNFLD. \n\n4- Entretanto, não foram comprovados, pela empresa prestadora de serviços, os \n\nrecolhimentos na matrícula CEI 159010182279 uma vez que a empresa, em sua defesa, \n\nnão apresentou quaisquer documentos de recolhimentos previdenciários (GRPS). \n\n5- Quanto à declaração de contabilidade apresentada pela empresa responsável \n\nsolidária, para a aceitação, pela fiscalização, de GRPS com salário-de-contribuição \n\ninferior aos percentuais apurados, a mesma está em desacordo com a Instrução \n\nNormativa 100 de 01 de abril de 2004, em vigor, que determina a forma como deve ser \n\ncomprovada a regularidade da contabilidade pela empresa em seu art. 197 § 29 : \"a \n\ncomprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada \n\nFl. 1577DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.515 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 35301.008771/2004-77 \n\n \n\nmediante cópia do balanço extraído do livro Diário devidamente formalizado, para os \n\nexercícios encerrados\". \n\n7- Do exposto, concluímos que os valores lançados são procedentes, não cabendo \n\nqualquer retificação. (destaques da Recorrente) \n\nForam oferecidas pelo INSS, em 02/03/2005, as Contrarrazões de e-fls. 1.075 a \n\n1.080. \n\nEm 07/04/2005, o Consórcio Queiroz Galvão e Camargo Corrêa apresentou \n\naditamento ao recurso, alegando deficiência de fundamentação do lançamento quanto à base \n\nlegal para aferição indireta do salário-de-contribuição (e-fls. 1.081/1.082). \n\nEm face dos Recursos Voluntários, foi proferido o Acórdão CRPS nº 1.363, de \n\n24/06/2005 (e-fls. 1.083 a 1.092), que anulou a NFLD, porque o fundamento legal para o \n\narbitramento somente teria constado no Relatório Fiscal e não no anexo Fundamentos Legais do \n\nDébito. Confira-se a ementa e o voto: \n\nEMENTA: \"LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE TIPO DE \n\nDÉBITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. \n\nIMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CORREÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. \n\nNULIDADE. \n\n- Notificação Fiscal de Lançamento de Débito lavrada com falta do tipo de débito, \n\nacarretando ausência da fundamentação legal no Relatório Fundamentos Legais do \n\nDébito, enseja a sua nulidade, pela impossibilidade técnica de se efetuar a correção no \n\nsistema de cadastramento de débito, caracterizando-se vício insanável. \n\nLANÇAMENTO NULO. \n\n(...) \n\nCONSIDERANDO que a presente notificação foi lavrada em desconformidade com a \n\nlegislação vigente; \n\nCONSIDERANDO que, não foi informado ao contribuinte o fundamento legal para que \n\nfosse promovido o arbitramento das contribuições previdenciárias, possivelmente, \n\nexistentes; \n\nCONSIDERANDO que a ausência de fundamento legal não pode ser sanada por \n\nlimitação do sistema de processamento de dados da fiscalização da autarquia \n\nprevidenciária; \n\nCONSIDERANDO que, mesmo que fosse possível o saneamento, tal procedimento \n\nsomente poderia ser feito até a decisão de primeira instância (art. 203 do CTN). \n\nCONSIDERANDO que o contribuinte teve prejudicado seu direito constitucional do \n\ndevido processo legal e da ampla defesa face à omissão das normas de lei que \n\nautorizariam o fisco em promover o arbitramento. \n\nCONSIDERANDO que a menção referente à responsabilidade solidária dá fundamento \n\npara o elemento sujeito passivo da obrigação previdenciária. \n\nCONSIDERANDO que a menção referente ao arbitramento dá fundamento ao elemento \n\nfato gerador da obrigação previdenciária. \n\nCONSIDERANDO que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa é documento solene \n\ncujas formalidades são essenciais para a prática do ato a que se destina. \n\nCONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta. \n\nVOTO no sentido de CONHECER DOS RECURSOS para ANULAR a presente \n\nNFLD. \n\nEm 25/09/2005, a Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária requereu \n\na revisão do acórdão do CRPS (e-fls. 1.094 a 1.097). \n\nFl. 1578DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.515 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 35301.008771/2004-77 \n\n \n\nAs empresas foram cientificadas do acórdão do CRPS e do pedido de Revisão do \n\nINSS (e-fls. 1.102/1.103), quedando-se silentes. \n\nFoi então prolatado pelo CRPS o Despacho nº 135, de 10/03/2006, por meio do \n\nqual foi indeferido do Pedido de Revisão apresentado pela Receita Previdenciária (e-fls. \n\n1.128/1.129). \n\nEm 30/01/2007, a Receita Previdenciária, com base no Enunciado do Conselho \n\nPleno do CRPS nº 29, requereu mais uma vez a revisão do Acórdão CRPS nº 1.363 (e-fls. 1.146 \n\na 1.149), nos seguintes termos: \n\nO Enunciado do Conselho Pleno n°. 29, editado pela Resolução n°. 06, foi publicado no \n\nDiário Oficial da União de 21/12/2006, seção 01, pág. 76, nos seguintes termos: \n\n“Nos casos de levantamento por arbitramento, a existência dofundamento legal que \n\nampara tal procedimento, seja no relatório Fundamentos Legais do Débito - FLD ou no \n\nRelatório Fiscal - REFISC garante o pleno exercício do contraditório e da ampla \n\ndefesa, não gerando a nulidade do lançamento.” \n\nAs empresas foram cientificadas deste pedido de revisão (em 08/02/2007, CBTU, \n\ne-fls. 1.150; em 13/02/2007, as prestadoras, e-fls. 1.151 e 1.156), porém somente as prestadoras \n\nse manifestaram (e-fls. 1.158 a 1.160). \n\nEm 04/11/2008, a Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes exarou a \n\nResolução nº 205-00.238 (e-fls. 1.173 a 1.179), por meio da qual acolheu o pedido de revisão \n\npara rescindir o acórdão do CRPS e converter o julgamento em diligência. Confira-se a parte \n\ndispositiva do julgado: \n\nVoto por CONHECER do PEDIDO DE REVISÃO da Receita Previdenciária e resolvo \n\nRESCINDIR o Acórdão anterior e baixar o processo em diligência para ser conferida \n\nciência aos recorrentes do resultado da diligência fiscal, fl.354, abrindo-lhes prazo de \n\nquinze dias para manifestação, \n\nCientificadas da Resolução do Segundo Conselho de Contribuintes e do resultado \n\nda diligência fiscal em 17/02/2011 (e-fls. 1.199/1.200), as empresas Queiroz Galvão e Camargo \n\nCorrêa manifestaram-se em 17/03/2011 (e-fls. 1.202 a 1.229). \n\nCumprida a diligência, o processo retornou ao CARF para julgamento dos \n\nRecursos Voluntários. \n\nEm sessão plenária de 10/06/2012, foi prolatado o Acórdão nº 2302-01.912 (e-fls. \n\n1.2490 a 1257 do quinto volume), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 31/07/1998. 01/12/1998 a 31/12/1998 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nA tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor \n\nda Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna \n\npersiste a responsabilidade. Não há benefício de ordem na aplicação do instituto da \n\nresponsabilidade solidária na construção civil. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\nFl. 1579DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.515 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 35301.008771/2004-77 \n\n \n\nA CBTU foi cientificada do acórdão em 03/10/2012 (Termo de Ciência de e-fls. \n\n1.278), quedando-se silente. \n\nCientificadas do acórdão em 21/09/2012 (AR´s de e-fls. 1.274 a 1.277), as \n\nempresas Queiroz Galvão e Camargo Corrêa opuseram os Embargos de Declaração de e-fls. \n\n1.290 a 1.295, rejeitados conforme despacho de 10/03/2020 (e-fls. 1.299 a 1.300). \n\nAs Embargantes foram cientificadas do despacho que negou seguimento aos \n\nEmbargos em 20/09/2013 (AR´s de e-fls. 1.307 a 1.310) e interpuseram, em 04/10/2013, \n\nRecurso Especial em duas peças de igual teor de e-fls. 1.313 a 1.331 e 1.410 a 1.445 (Termos de \n\nJuntada de e-fls. 1.408 e 1.446), com fundamento no art. 67, do Anexo II, do RICARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 256, de 2009, vigente à época, suscitando as matérias: \n\na) elisão da solidariedade; \n\nb) falhas procedimentais cometidas pelo Fisco; e \n\nc) decadência. \n\nO Recurso Especial não foi conhecido, por intempestividade, conforme despacho \n\nde 15/12/2015 (e-fls. 1.456 a 1.459). \n\nConstatado lapso manifesto no despacho, determinou-se nova análise da \n\nadmissibilidade do Recurso Especial das prestadoras, mediante Despacho de Saneamento de \n\n12/05/2017 (e-fls. 1.462 a 1.465). \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento parcial, por meio de despacho de \n\n10/05/2017 (e-fls. 1.466 a 1.480), admitindo-se a rediscussão da decadência. \n\nAs empresas prestadoras apresentaram Agravo de e-fls. 1.510 a 1.522, rejeitados \n\nconforme despacho de 30/08/2018 (e-fls. 1.529 a 1.536). \n\nRelativamente à matéria que obteve seguimento, as Recorrentes apresentaram as \n\nseguintes alegações: \n\n- foi decidido pelo acórdão recorrido (fls. 1.254), que: \" n o caso presente, não \n\nhá recolhimentos parciais relativos ao crédito lançado nesta notificação, assim, aplica -\n\nse o art. 173, I, do CTN. Portanto, ao se considerar o período lançado de 04/98 a 07/98 \n\ne 12/98 e que a ciência da NFLD se deu em 21/07/2003, resta evidente que não se \n\nencontram atingidas pelo prazo decadencial as competências contidas nesta \n\nnotificação\"; \n\n- o texto decisório acima transcrito pode se amoldar a outros processos, mas não \n\nao presente processamento, pois é parte integrante da discussão aqui tratada a utilização de \n\nrecolhimentos existentes no âmbito da matrícula CEI 159010182279, reconhecida como \n\nvinculada à obra envolvida neste lançamento, como fator de elisão da solidariedade imposta \n\nnestes autos; \n\n- é fato incontroverso a existência de recolhimentos em patamares menores aos \n\nvalores lançados, o que torna absolutamente inaplicável na espécie a deliberação aqui enfrentada, \n\nquanto à aplicação do art. 173, I, ao invés do art. 150, § 4°; \n\n- por outro lado, também nada nos autos indica, com segurança jurídica, de que \n\nsão inexistentes recolhimentos, mesmo que parcialmente, vinculados à evidenciada obra de \n\nconstrução civil; \n\nFl. 1580DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.515 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 35301.008771/2004-77 \n\n \n\n- afinal, toda a cobrança desta NFLD está atrelada ao salário-de-contribuição \n\nconcebido no desenvolvimento desta evidenciada obra de construção civil. \n\nAo final, as empresas prestadoras pedem o provimento do recurso, \n\nreconhecendo-se a decadência das competências anteriores a 07/1998 (inclusive), ante a \n\naplicação do § 4°, do art. 150, do CTN. \n\nCientificada do Recurso Especial das prestadoras e do despacho que lhe deu \n\nseguimento parcial em 17/06/2020 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 1.568), a Fazenda \n\nNacional ofereceu, em 12/06/2020 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 1.574), as \n\nContrarrazões de e-fls. 1.569 a 1.573, contendo os seguintes argumentos: \n\nDo conhecimento \n\n- é preciso registrar que o recurso especial interposto não deve ser conhecido, \n\nporque não preenche os requisitos regimentais necessários para tanto; \n\n- é que as recorrentes pretendem levar à CSRF matéria de fundo eminentemente \n\nprobatório; \n\n- no Recurso Especial, alegam que a discussão referente a pagamento antecipado \n\nremete a supostos recolhimentos anteriores no âmbito da matrícula CEI nº 159010182279; \n\n- para decidir o mérito do Recurso Especial interposto será inexorável a \n\nnecessidade de reexaminar a prova dos autos e é bastante evidente que o exame de questão dessa \n\nnatureza implica revisão das provas, o que é de todo inviável em sede de Recurso Especial; \n\n- além disso, a deliberação pela incidência do artigo 173, I, do CTN no caso em \n\napreço teve por fundamento justamente inexistência de pagamento antecipado, após exaustivo \n\nexame dos autos, portanto é de todo inadequado e juridicamente errôneo revolver discussão \n\ndessa natureza em sede Recurso Especial. \n\nDo mérito \n\n- olvidam-se as recorrentes de que o motivo para não aplicação do artigo 150, §4º \n\ndo CTN no caso em apreço foi a inexistência de pagamento antecipado; \n\n- se a modalidade de lançamento é por homologação e o contribuinte antecipa o \n\npagamento, corretamente ou a menor, o termo inicial da contagem do prazo decadencial se dá na \n\ndata de ocorrência do fato gerador, conforme o disposto no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN; \n\n- por outro lado, em não havendo a antecipação do pagamento, como ocorre no \n\ncaso em apreço, o prazo inicial da decadência será contado a partir do primeiro dia do ano \n\nseguinte em que o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme o art. 173, inciso I do CTN. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede o não provimento do Recurso Especial das \n\nempresas prestadoras. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nFl. 1581DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.515 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 35301.008771/2004-77 \n\n \n\nO Recurso Especial interposto pelas empresas Queiroz Galvão e Camargo Corrêa, \n\nprestadoras dos serviços que motivaram a autuação, é tempestivo, restando perquirir se atende \n\naos demais pressupostos para o seu conhecimento. Foram oferecidas Contrarrazões tempestivas. \n\nTrata-se do Debcad 35.464.311-8, referente às Contribuições Previdenciárias \n\ncorrespondentes à parte da empresa, dos segurados e as destinadas ao financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa dos Riscos \n\nAmbientais do Trabalho, nas competências 04/1998 a 07/1998 e 12/1998. \n\nConforme Relatório Fiscal (e-fls. 658 a 661), a Notificação-Fiscal de Lançamento \n\nde Débito (NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária da CBTU, \n\ndecorrente da execução de serviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº \n\n8.212, de 1991, prestados na obra do trecho ferroviário de construção – Timbi pelo Consórcio \n\nQueiroz Galvão e Camargo Corrêa, formado pelas empresas Construtora Queiroz Galvão S/A e \n\nConstruções Comércio Camargo Corrêa S/A, em cumprimento ao contrato 020-98/DT, firmado \n\ncom a CBTU. A ciência da tomadora ocorreu em 04/07/2003 (fls. 657) e a das prestadoras em \n\n21/07/2003 (fls. 663). \n\nA matéria em discussão é a decadência. \n\nO Colegiado recorrido rejeitou a decadência, mediante a aplicação do art. 173, I, \n\ndo CTN, tendo em vista a ausência de recolhimento antecipado. As Recorrentes, prestadoras dos \n\nserviços, por sua vez, pedem o reconhecimento da decadência das competências anteriores a \n\n07/1998 (inclusive), mediante a aplicação do § 4°, do art. 150, do CTN. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do \n\nrecurso, ao argumento de que tratar-se-ia de questão fático-probatória, o que não se coadunaria \n\ncom a espécie de apelo em julgamento. Entretanto, esclareça-se que, no presente caso, não há \n\nque se falar em reexame de provas para o deslinde da controvérsia, já que cabe ao Colegiado tão \n\nsomente decidir qual norma deve ser aplicada ao caso concreto para contagem do prazo \n\ndecadencial, e para tal a informação necessária é simples e objetiva: se houve ou não pagamento \n\nantecipado do tributo. \n\nA despeito de não ser hipótese de reexame de provas, importa salientar que se \n\ntrata de Recurso Especial de Divergência, e que esta somente se caracteriza quando, em \n\nsituações fáticas similares, são adotadas soluções diversas, em função de dissídio interpretativo \n\nem face do mesmo arcabouço jurídico-normativo. \n\nVisando demonstrar a alegada divergência, as Recorrentes, que são as prestadoras \n\ndos serviços, portanto as reais Contribuintes, indicaram como paradigma o Acórdão nº 2803-\n\n002.206, colacionando a respectiva ementa, conforme a seguir: \n\nASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração : 01/05/1995 a 31/01/1999 \n\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE \n\nDÉBITO - NFLD. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. \n\n1. Pelo que se pode observar das considerações tecidas pela DERATSPO, a decadência \n\nse configurou na maior parte do lançamento, presumivelmente com exceção da \n\ncompetência 12/1998. \n\n2. Tendo em vista que o procedimento fiscalizatório foi consolidado em 26 de maio \n\nde 2004 e o suposto crédito tributário diz respeito ao instituto da solidariedade, \n\nnão consta nenhum indício nos autos de que o contribuinte não tenha recolhido \n\npelo menos parte das suas obrigações previdenciárias. \n\nFl. 1582DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.515 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 35301.008771/2004-77 \n\n \n\n3. In casu, portanto, para efeito da apuração correta da regra decadencial não \n\npaira qualquer dúvida de que ela será a do § 4º do art. 150 do Código Tributário \n\nNacional - CTN. \n\n4. Assim sendo, para o fato gerador ocorrido em 12/1998, o Fisco poderia cobrar seu \n\ncrédito até a competência 12/2003, o que não ocorreu, porquanto a cobrança se deu \n\nsomente em maio de 2004, ou seja, em período já alcançado pela decadência. \n\nRecurso Voluntário Provido (destaques das Recorrentes) \n\nA leitura da ementa acima permite concluir que no paradigma a decadência foi \n\naferida pela norma do art. 150, § 4º, do CTN, tendo em vista tratar-se de crédito tributário \n\ncobrado em razão da solidariedade, não constando indício nos autos de que o contribuinte – que \n\nnaquela relação processual era o prestador do serviço – não teria recolhido pelo menos parte das \n\nsuas obrigações previdenciárias. Com efeito, compulsando-se o inteiro teor do paradigma, \n\nconstata-se que, naquele caso, tratava-se de Recurso Voluntário da Responsável Solidária, \n\ntomadora dos serviços, que teria comprovado recolhimentos feitos pela contribuinte, prestadora \n\ndos serviços. Confira-se o que consta do Relatório do paradigma, ao resumir-se as razões de \n\nRecurso Voluntário: \n\nRelatório \n\nO INSS deve chamar a prestadora e não somente a tomadora de serviço. \n\nA Recorrente demonstrou, conforme fls. 173 a 212, o pagamento do suposto débito, \n\ncom a juntada das cópias autenticadas da GRPS da empresa prestadora de serviços, \n\nreferentes ao período indevidamente lançado, comprovando assim, a extinção do \n\ncrédito. \n\n(...) \n\nNão houve diligência na empresa prestadora de serviço. \n\n(...) \n\nVerificou-se a ocorrência da decadência do lançamento ora recorrido, frente à \n\naplicabilidade do art. 173, I, do CTN. \n\nPor outro lado, no caso do acórdão recorrido, trata-se de recurso das contribuintes, \n\nprestadoras dos serviços, e no voto condutor está registrado expressamente que não houve \n\nrecolhimentos parciais, por isso a decadência foi aferida com base no art. 173, I, do CTN. \n\nConfira-se: \n\nA Notificação foi lavrada em 30/06/2003 com ciência pelos sujeitos passivos em \n\n21/07/2003. \n\nAs recorrentes argúem a decadência do crédito previdenciário. \n\nEntretanto, a alegação não prospera mesmo considerando que nas sessões plenárias dos \n\ndias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal - STF, por \n\nunanimidade, tenha declarado inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de \n\n24/07/91 e editado a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\n(...) \n\nPorém, há de se considerar que as contribuições previdenciárias são tributos lançados \n\npor homologação, devendo observar a regra prevista no art. 150. § 4° do Código \n\nTributário Nacional. Havendo o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de \n\nextinção prevista no art. 156, inciso VII do Código Tributário Nacional. Caso não exista \n\npagamento, não há o que ser homologado, devendo ser observado o disposto no art. \n\n173, inciso I do Código Tributário Nacional. Nessa hipótese, o crédito tributário será \n\nextinto em função do previsto no art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 1583DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.515 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 35301.008771/2004-77 \n\n \n\nNo caso presente, não há recolhimentos parciais relativos ao crédito lançado nesta \n\nnotificação, assim, aplica-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. \n\nPortanto, ao se considerar o período lançado de 04/1998 a 07/1998 e 12/1998 e que a \n\nciência da NFLD se deu em 21/07/2003, resta evidente que não se encontram atingidas \n\npelo prazo decadencial as competências contidas nesta notificação: \n\n(...) \n\nDurante todo o procedimento fiscal e o trâmite administrativo do processo em \n\nquestão não houve comprovação do recolhimento das contribuições \n\nprevidenciárias. As recorrentes alegam que recolhimentos foram efetuados, na \n\nmatrícula da obra, mas não trazem qualquer prova de suas alegações, não havendo \n\nmaterialidade para elidir o lançamento. \n\nDa mesma forma, ocorreu com a assertiva da existência de contabilidade, onde não \n\nforam trazidos aos autos documentos que comprovassem o alegado. Os \n\ndocumentos apresentados pela devedora solidária, fls. 344/349, referente ao \n\nRelatório Contábil do Consórcio, não se prestou a fazer prova a seu favor, eis que \n\nnão preencheu os requisitos estampados na legislação quanto à contabilidade \n\nformalizada. Não foi apresentada contabilidade pelas recorrentes, apenas alegada \n\nsua existência. \n\nFoi promovida diligência fiscal para averiguação de recolhimentos e contabilidade \n\nregular, mas o fisco manifestou-se às fls. 354, dizendo da inexistência de ambos. \n(grifei) \n\nObserva-se que os julgados em confronto tratam de decadência em lançamentos \n\nefetuados com base na responsabilidade solidária do tomador de serviços de construção civil. No \n\ncaso do recorrido, o Colegiado afastou a decadência diante da verificação da inexistência de \n\nrecolhimentos, aplicando o inciso I do art. 173 do CTN, em contexto em que foi feita diligência \n\ncom vistas à comprovação da regularidade fiscal nas prestadoras e na tomadora. No paradigma, \n\nfoi firmado o entendimento de que, não havendo como se comprovar a falta de recolhimentos \n\nparciais por parte do contribuinte, dever-se-ia aferir a decadência pela regra do § 4º, do art. 150, \n\ndo CTN, em contexto em que sequer foi feita diligência junto à prestadora. \n\nAssim, as decisões diversas não decorrem de interpretações divergentes dadas à \n\nlegislação tributária e sim das diferentes situações fáticas: no caso do acórdão recorrido, com \n\nbase em diligências envolvendo prestadoras e tomadora, partiu-se da convicção quanto à \n\ninexistência de recolhimentos antecipados, enquanto no caso do paradigma essa circunstância \n\nnão se verificou, uma vez que nos autos não havia indícios de que não teria havido recolhimentos \n\nantecipados, ausente a realização de diligência na prestadora. \n\nDestarte, inexiste divergência jurisprudencial entre os julgados em confronto, de \n\nsorte que o apelo não pode ser conhecido. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pelas empresas \n\nprestadoras dos serviços, Construtora Queiroz Galvão S/A e Construções Comércio Camargo \n\nCorrêa S/A. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\nFl. 1584DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.515 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 35301.008771/2004-77 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1585DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 31/12/1997 a 31/12/1998\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.\nA ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento de matéria integrante de Recurso Especial.\nDECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. DEFINITIVIDADE.\nÉ definitiva a decisão de segunda instância da qual não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. DILIGÊNCIA FISCAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em impossibilidade de continuação da marcha processual, quando a decisão administrativa de segunda instância anula apenas a decisão de primeira instância, deixando incólume o crédito tributário, constituído antes de esgotado o prazo decadencial, e a diligência requisitada, bem como a segunda decisão proferida, não logram alterar os fundamentos do lançamento.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL DE \n\nDIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nPREQUESTIONAMENTO. \n\nA ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento de matéria \n\nintegrante de Recurso Especial. \n\nDECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE \n\nRECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nÉ definitiva a decisão de segunda instância da qual não caiba recurso ou, se \n\ncabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. DILIGÊNCIA FISCAL. \n\nPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em impossibilidade de continuação da marcha processual, \n\nquando a decisão administrativa de segunda instância anula apenas a decisão de \n\nprimeira instância, deixando incólume o crédito tributário, constituído antes de \n\nesgotado o prazo decadencial, e a diligência requisitada, bem como a segunda \n\ndecisão proferida, não logram alterar os fundamentos do lançamento. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à segunda matéria, e, no mérito, na parte \n\nconhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro João Victor \n\nRibeiro Aldinucci, que lhe deu provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n18\n19\n\n/2\n00\n\n8-\n79\n\nFl. 792DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata do Debcad 35.496.285-0, referente às Contribuições \n\nPrevidenciárias correspondentes à parte da empresa, dos segurados e as destinadas ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade \n\nLaborativa dos Riscos Ambientais do Trabalho, nas competências 12/1997 a 12/1998. \n\nConforme Relatório Fiscal de e-fls. 28 a 31, a Notificação-Fiscal de Lançamento \n\nde Débito (NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária, decorrente da \n\nexecução de serviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº 8.212, de \n\n1991, prestados pela empresa IAS - Integração e Automação de Sistemas Ltda., em cumprimento \n\nao contrato 161.2.049.98-5. \n\nEm decorrência da mesma ação fiscal junto à Petrobras foram lavrados inúmeros \n\nprocedimentos, em face de contratos com diferentes prestadores de serviços, conforme Termo de \n\nEncerramento da Ação Fiscal de e-fls. 18 a 26. \n\nContra a presente NFLD, a tomadora Petrobras apresentou, em 10/10/2002, a \n\ndefesa de e-fls. 36 a 39, aditada em 23/12/2002, oportunidade em que foram apresentados \n\ndocumentos da prestadora de serviços, às e-fls. 46 a 83. \n\nOs documentos apresentados no aditivo foram submetidos a diligência, em \n\n26/03/2003, concluindo-se (fls. 87): \n\n1. Informamos que após análise dos documentos anexados, às fls. 41 a 80, concluímos \n\npela não alteração do débito. Foram apresentadas GRPS's, GF3P's e Folhas de \n\nPagamento. \n\n2. Os documentos apresentados não possuem nenhuma vinculação com a Petrobrás e \n\nmuito menos com o contrato 161.2.049.98-5. São documentos genéricos, isto é, se \n\nreferem aos empregados da própria IAS - Integração e Automação de Sistemas Ltda. \n\nVerificamos no conta-corrente da empresa somente uma guia por competência, além de \n\nexistir na Folha de Pagamento empregado cuja função seria auxiliar de escritório, \n\nfunção esta que não tem haver com serviço de construção civil que foi objeto do \n\ncontrato. Logo, o débito persiste integralmente. \n\n3. Ao Serviço de Análise de Defesa e Recursos para prosseguimento. \n\nEm 06/08/2003, foi proferida a Decisão-Notificação nº 17.401.4/0663/2003 (e- \n\nfls. 89 a 98), considerando procedente o lançamento. \n\nEm 03/09/2003, a Petrobrás solicitou a juntada dos documentos de fls. 180 a 193, \n\nem conjunto denominado Anexo I. \n\nContra a Decisão-Notificação a Petrobrás interpôs, em 30/09/2003, Recurso \n\nVoluntário ao CRPS (e-fls. 103 a 107). \n\nEm, 02/12/2003, o Serviço de Análise de Defesa e Recursos encaminhou o \n\nprocesso ao auditor notificante, conforme a seguir (fls. 112): \n\nTendo em vista que a empresa tomadora, juntamente com as razões de recurso, \n\napresentou os documentos que compõem o anexo I visando a ilidir o débito, \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nencaminhem-se os autos do presente procedimento de apuração do crédito tributário ao \n\nServiço de Fiscalização 17.401.2 para que o mesmo determine ao Auditor-Fiscal \n\nnotificante que se pronuncie a respeito. \n\nO processo foi então encaminhado à Fiscalização, para verificação dos \n\ndocumentos apresentados, exarando-se a seguinte informação (e-fls. 113): \n\n1. Trata-se de analisar novos documentos que teriam sido apresentados pela empresa \n\ntomadora e prestadoras, constantes do Anexo I. \n\n2. Tais documentos já foram apresentados anteriormente, fls. 41 a 80, e objeto \n\ndiligência, conforme despacho exarado à fl. 81. \n\n3 . Ao Serviço de Análise de Defesa e Recursos para prosseguimento. \n\nEm face do Recurso Voluntário, foi proferido o Acórdão nº 659, de 25/05/2004 \n\n(e-fls. 119 a 123), que anulou a decisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\nAssim entendo que o INSS deve apresentar elementos, com base na contabilidade do \n\ncontribuinte, que justifique o procedimento adotado e evidencie que a obrigação \n\ntributária principal está inadimplida, ainda que parcialmente. \n\nCONCLUSÃO \n\nFace ao exposto voto no sentido de ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO N.° \n\n17.401.4/0663/2003, fls. 83/91, determinando seja que observado o que foi exposto no \n\nvoto acima. \n\nAs empresas foram cientificadas do acórdão do CRPS e do pedido de Revisão do \n\nINSS, conforme e-fls. 130 e 137. A Petrobrás apresentou as Contrarrazões de e-fls. 132 a 135, \n\npedindo a manutenção do acórdão. A prestadora IAS – Integração e Automação de Sistemas \n\nLtda. não se manifestou (e-fls. 138). \n\nFoi então prolatado pelo CRPS o Acórdão nº 327, de 31/03/2005, por meio do \n\nqual não se conheceu do Pedido de Revisão apresentado pelo INSS (e-fls. 141 a 143). \n\nEm cumprimento à diligência solicitada no Acórdão do CRPS nº 659, foi exarada \n\na Informação Fiscal de e-fls. 176, conforme a seguir: \n\n1 - Efetuou-se pesquisa nos sistemas informatizados da SRFB, sendo analisadas as \n\ninformações disponíveis relativas à empresa contratada c prestadora dos serviços, c \n\nconstatou-se que não houve ação fiscal com exame da contabilidade englobando o \n\nperíodo referente ao lançamento cm pauta, conforme cópia anexada à fl. 160. \n\n2 - consulta ao hoje SISTEMA DE ARRECADAÇÃO - MF/RFB - CCOR - \n\nCONSULTA CONTA-CORRENTE DE ESTABELECIMENTO demonstrou que a \n\nempresa não efetua recolhimentos desde 03/2004, fl. 161. \n\n3 - Em atendimento ao expressado na fl. 131, sétimo parágrafo, procedeu-se a pesquisa \n\nno SISTEMA DE COBRANÇA - MF/RFB - verificando-se que a empresa não aderiu \n\nao parcelamento especial da Lei n. 9964/2000 — REFIS - nem ao parcelamento especial \n\nda Lei no. 10684/2003 - PAES, conforme cópias de telas anexadas às fls. 162 e 163. \n\n4 - Assim sendo, encaminha-se o presente à Chefe da Equipe Fiscal para \n\nprosseguimento. \n\nA Petrobrás foi cientificada do resultado da diligência em 24/03/2012 (e-fls. 199) \n\ne a prestadora IAS por meio de Edital publicado em 19/11/2015 (499 a 505). Ambas quedaram-\n\nse silentes (fls. 511/512). \n\nO processo foi então encaminhado à DRJ/RJ, que exarou o Acórdão de \n\nImpugnação nº 12-083.451, de 29/08/2016 (e-fls. 513 a 521), por meio do qual se negou \n\nprovimento à Impugnação. O julgado foi assim ementado: \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1998 \n\nEmenta: SOLIDARIEDADE ENTRE TOMADOR E PRESTADOR DOS SERVIÇOS \n\nDE CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nA responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo ser exigido o \n\ntotal do crédito constituído da empresa contratante, sem que haja apuração prévia no \n\nprestador de serviços de construção civil - art. 30, VI da Lei 8.212/1991, c/c artigo 124, \n\nparágrafo único, do Código Tributário Nacional - Enunciado 30 do CRPS.. \n\nContra a decisão acima foi interposto Recurso Voluntário (fls. 600 a 617), julgado \n\nem sessão plenária de 03/12/2019, prolatando-se o Acórdão nº 2402-007.949 (e-fls. 600 a 617), \n\nassim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1998 \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECISÃO. FUNDAMENTO. \n\nLANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nInocorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o lançamento fiscal \n\nadotando o mesmo fundamento jurídico empregado pela fiscalização. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nBENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. \n\nO dono de obra de construção civil responde solidariamente com o construtor pelo \n\ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, sem benefício de ordem, \n\npodendo o lançamento fiscal ser feito diretamente em seu nome. \n\nOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nCom a recusa ou apresentação deficiente de documentos a fiscalização lançamento de \n\nofício por arbitramento, inscrevendo as importâncias que reputar devidas \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário quanto às alegações de nulidade, sendo vencidos os conselheiros \n\nGregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e \n\nAna Claudia Borges de Oliveira (Relatora), que deram provimento ao recurso, e, nas \n\ndemais alegações, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\nCientificada do acórdão, a Petrobrás opôs os Embargos de Declaração de e-fls. \n\n627 a 637, rejeitados conforme despacho de 10/03/2020 (e-fls. 641 a 646). \n\nA Petrobrás foi cientificada do despacho que negou seguimento aos Embargos em \n\n13/03/2020 (Termo de Ciência de e-fls. 654) e interpôs o Recurso Especial de e-fls. 702 a 718, \n\nem 20/05/2020 (Termo de Juntada de e-fls. 479), com fundamento no art. 67, do Anexo II, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, suscitando as seguintes matérias: \n\n- existência de vício material pela falta de comprovação do fato gerador da \n\nobrigação tributária; e \n\n- reinício do contencioso administrativo e decadência. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 29/05/2020 (e-\n\nfls. 768 a 781). \n\nO apelo apresenta as seguintes alegações: \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nFalta de comprovação do fato gerador \n\n- não são todos os contratos de prestação de serviço que autorizam a \n\nresponsabilização solidária do contratante, mas apenas os contratos que tenham por objeto a \n\nprestação de serviços na construção civil, assim entendidas a construção, a reforma ou o \n\nacréscimo; \n\n- o crédito da Seguridade Social é constituído pelo lançamento, ato administrativo \n\nvinculado por meio do qual, por expressa previsão legal, a autoridade fiscal está obrigada a \n\ndemonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, \n\naplicar a penalidade cabível (art. 142, CTN); \n\n- no caso concreto, não tendo sido comprovada a efetiva prestação de serviço na \n\nconstrução civil, o fato gerador da obrigação tributária solidária não subsiste, não sendo possível \n\nadmitir a responsabilização solidária da Recorrente; \n\n- de fato, o Fisco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, na execução do \n\ncontrato ora em julgamento, a efetiva prestação de serviços na construção civil. Ou seja, não \n\ncomprovou a subsunção do fato imponível ao conceito descrito na hipótese de incidência; \n\n- ora, não havendo a comprovação da efetiva prestação de serviço na construção \n\ncivil, o fato gerador da obrigação tributária solidária não subsiste, não se podendo admitir a \n\nresponsabilização solidária da Petrobras, pelo cumprimento das obrigações da contratada para \n\ncom a Seguridade Social; \n\n- com efeito, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como \n\nnecessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114, CTN); \n\n- assim, independentemente de quaisquer alegações do sujeito passivo sobre a \n\nnatureza do serviço contratado, por expressa previsão constante do Código Tributário Nacional, \n\numa vez ausente, na realidade dos fatos, situação definida em lei como necessária e suficiente, \n\nnão há fato gerador da obrigação tributária, motivo pelo qual o lançamento não pode subsistir; \n\n- ante a ausência de comprovação de que houve a prestação de serviço na \n\nconstrução civil, a situação-base considerada como fato gerador do tributo não se enquadra com \n\nprecisão na hipótese legal de incidência tributária; \n\n- a causa de nulidade do lançamento, portanto, se refere ao conteúdo – e não à \n\nforma - do ato administrativo e, como tal, traduz vício material, tal como reconhecido em ambos \n\nos acórdão paradigmas; \n\n- neste sentido, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em \n\nsessão realizada no dia de 06 de julho de 2017, no Acórdão nº 9101-002.976, afastou a alegação \n\nde vício formal quando da não comprovação, pelo Fisco, da ocorrência do fato gerador. \n\nReinício do contencioso administrativo \n\n- caso não seja reconhecida a ausência de comprovação da prestação de serviços \n\nna construção civil - o que, no caso dos autos, admite-se tão somente para fins e argumentação -, \n\ncerto é que o lançamento ocorrido por ocasião do reinício do contencioso administrativo não \n\nrespeitou o prazo decadencial previsto no CTN; \n\n- enquanto o acórdão recorrido nega o reinício do contencioso, considerando que a \n\nCRPS teria anulado apenas a decisão-notificação, sem que isso tivesse o condão de macular o \n\nlançamento tributário; os paradigmas admitem que a decisão da antiga Câmara de Recursos \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\ndeterminou o reinício do contencioso ao reconhecer a nulidade do primeiro lançamento pela \n\nexistência de vício material insanável, consistente na fata de exame na contabilidade do \n\nprestador de serviços, com o fim de evitar dupla tributação; \n\n- conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: \"a \n\nresponsabilidade solidária de que tratava o artigo 31 da Lei 8.112/91, com a redação \n\nda época, não dispensava a existência de regular constituição do crédito tributário, \n\nque não poderia ser feita mediante a aferição indireta nas contas da tomadora dos \n\nserviços\". O mesmo posicionamento é aplicável à responsabilidade solidariedade na prestação \n\nde serviços na construção civil, como o caso dos autos; \n\n- tal como nos casos dos precedentes, embora negue o reinício do contencioso \n\nadministrativo, fato é que, no caso concreto, o julgamento proferido pelo antigo CRPS, apesar de \n\nnão ter utilizado a melhor técnica, teve como objeto a anulação o lançamento, ainda que \n\ntacitamente, tendo o novo lançamento ocorrido apenas com a notificação, do sujeito passivo, \n\nsobre o novo relatório da fiscalização; \n\n- de acordo com o próprio acórdão proferido pelo CRPS, a anulação ocorreu \n\nporque era necessário que o INSS examinasse a contabilidade do prestador de serviços, de modo \n\na constatar a existência do crédito previdenciário, matéria que diz respeito ao fato gerador da \n\nobrigação tributária solidária e, por conseguinte, ao próprio lançamento tributário em si, e não à \n\nsimples decisão de primeira instância; \n\n- o vício material que ensejou verdadeira anulação tácita do lançamento (e não \n\nmera “intercorrência normal” no curso do processo), tanto que novo prazo para recurso foi \n\nconcedido à Recorrente e a empresa Contratada, assim como a determinação de realização de \n\nconsulta à contabilidade da empresa contratada; \n\n- verifica-se, portanto, que a preocupação manifestada pelo CRPS era afastar \n\neventual lançamento em duplicidade - tanto no tomador quanto no prestador - e , ainda, verificar \n\na existência de contribuições já recolhidas pela prestadora de serviços; \n\n- as duas questões referem-se à substância do fato gerador da responsabilização \n\nsolidária, uma vez que, só é possível atribuir responsabilidade por crédito anteriormente \n\nconstituído e, ademais, caso as contribuições já tivessem sido recolhidas, o lançamento original \n\nnão subsistiria; \n\n- no caso concreto, somente em 14/01/2008 a autoridade administrativa precedeu \n\nao novo lançamento - embora tácito - em face da Recorrente, lançamento este relativo a tributos \n\ncujos fatos geradores ocorreram entre 09/1998 e 12/1998; \n\n- destarte, no momento em que se aperfeiçoou o suposto reinício do contencioso, \n\nque ocorreu com a notificação da Petrobras sobre o Relatório Fiscal Aditado, verdadeiro \n\nlançamento tácito, já se encontravam fulminados pela decadência todos os fatos geradores objeto \n\nda autuação, nos termos do art. 173, I, do CTN, aplicável ao caso; \n\n- inaplicável ao caso o prazo de 10 (anos), conforme entendimento sedimentado \n\nna Súmula Vinculante 8, do STF, que vinculada o Fisco. \n\nAo final, a Petrobrás requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que \n\nseja reformada a decisão recorrida e cancelado o lançamento. \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Petrobrás e do despacho que lhe \n\ndeu seguimento parcial em 10/06/2020 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 782), a Fazenda \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nNacional ofereceu, em 12/06/2020 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 790), as \n\nContrarrazões de e-fls. 783 a 789, contendo os seguintes argumentos: \n\nDo arbitramento \n\n- no caso em baila, crédito decorrente de responsabilidade solidária, onde a \n\ntomadora de serviços, no caso a Notificada, por não ter em seu poder documentos da prestadora \n\nde serviços que pudessem elidir a solidariedade, teve lavrado contra si o lançamento fiscal por \n\narbitramento, consubstanciado na presente NFLD-Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, \n\nconstituindo este dever a que o Auditor Fiscal não se poderia furtar, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, a teor do disposto no § único do art. 142 do CTN; \n\n- em relação ao arbitramento, lembre-se apenas que o art. 33 § 3º da Lei nº \n\n8.212/91, determina o procedimento adotado pela autoridade fiscal, sempre que houver omissão \n\nou irregularidade na documentação apresentada; \n\n- como a Impugnante não tinha em seu poder a documentação necessária para a \n\nelisão da solidariedade, o arbitramento é plenamente justificado, atuando o Auditor Fiscal nos \n\nestritos termos da Instrução Normativa INSS/DC 70, de 2002, vigente à época do lançamento. \n\nDa solidariedade pelo cumprimento das obrigações previdenciárias \n\n- nesse diapasão, registre-se que o que ampara a exigência do crédito ora debatido \n\né, de fato, a responsabilidade solidária que detém o tomador de serviços, em relação à \n\ncontribuição incidente sobre as remunerações referentes à mão-de-obra empregada pelo \n\nprestador dos serviços; \n\n- essa solidariedade não é presumida, mas sim decorre dos artigos 30, VI (para \n\ncasos de construção civil) e 31 (cessão de mão-de-obra) da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio), que \n\na disciplinam no âmbito previdenciário, estipulando obrigações comuns dos devedores frente ao \n\ncrédito tributário nascido com a ocorrência do fato gerador; \n\n- convém ressaltar que a solidariedade prevista na Lei de Custeio fundamenta-se \n\nna hipótese prescrita no inciso II do art. 124 do Código Tributário Nacional, que diz serem \n\nresponsáveis pelo débito as pessoas a quem a Lei indicar; \n\n- essa responsabilidade, diga-se, é de ambos os devedores, já que eles respondem \n\nconjuntamente pela dívida em sua integralidade, o que, por consequência, implica facultar ao \n\ncredor a cobrança a um ou outro devedor; \n\n- convém ressaltar que a solidariedade prevista na Lei de Custeio fundamenta-se \n\nna hipótese prescrita no inciso II do art. 124 do Código Tributário Nacional, que diz serem \n\nresponsáveis pelo débito as pessoas a quem a Lei indicar. Essa responsabilidade, diga-se, é de \n\nambos os devedores, já que eles respondem conjuntamente pela dívida em sua integralidade, o \n\nque, por consequência, implica facultar ao credor a cobrança a um ou outro devedor; \n\n- o entendimento anterior da Administração Previdenciária, vigente à época do \n\nlançamento, era que a manutenção do lançamento por solidariedade na empresa contratante seria \n\njustificado pela incerteza quanto à possibilidade de reabertura de fiscalização, ou mesmo de \n\nfutura refiscalização, na empresa contratada, ainda que já fiscalizada com exame de diário no \n\nperíodo do lançamento por solidariedade, pela possibilidade de serem então encontradas notas \n\nfiscais ainda não contabilizadas pela contratada; \n\n- tal entendimento foi internamente alterado. Desde a Portaria MPS/SRP/DEFIS \n\nnº 02, de 05 de fevereiro de 2007 – Anexo II, item 8.4.3, que o auditor deve analisar as \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\ninformações disponíveis relativas a todos os devedores solidários, visando à verificação da \n\nregularidade da obrigação tributária a ser exigida, de forma a evitar o lançamento de crédito já \n\nextinto ou que já esteja sendo discutido ou cobrado judicial ou administrativamente; \n\n- com base em pesquisas nos sistemas informatizados da ex-SRP, sendo \n\nanalisadas as informações disponíveis relativas à empresa prestadora, em cumprimento aos \n\nAcórdãos 0659/2004 e 0327/2005, do CRPS, e consoante o acima exposto, mormente a \n\ndiligência de e-fls. 176, conclui-se pela procedência do lançamento por solidariedade. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso \n\nEspecial da Petrobrás. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Petrobrás é tempestivo, restando perquirir se \n\natende aos demais pressupostos para o seu conhecimento. Foram oferecidas Contrarrazões \n\ntempestivas. \n\nO presente processo trata do Debcad 35.496.285-0, referente às Contribuições \n\nPrevidenciárias correspondentes à parte da empresa, dos segurados e as destinadas ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade \n\nLaborativa dos Riscos Ambientais do Trabalho, nas competências 12/1997 a 12/1998. \n\nConforme Relatório Fiscal de e-fls. 28 a 31, a Notificação-Fiscal de Lançamento \n\nde Débito (NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária, decorrente da \n\nexecução de serviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº 8.212, de \n\n1991, prestados pela empresa IAS - Integração e Automação de Sistemas Ltda., em cumprimento \n\nao contrato 161.2.049.98-5. \n\nEm seu Recurso Especial, a autuada Petrobras suscita as seguintes matérias: \n\n- existência de vício material pela falta de comprovação do fato gerador da \n\nobrigação tributária; e \n\n- reinício do contencioso administrativo e decadência. \n\nQuanto à primeira matéria, a Recorrente assim explicita a suposta divergência: \n\nUma vez fixados os fatos, passa-se, então, à demonstração analítica da divergência na \n\ninterpretação do artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei nº \n\n9.528/1997 e do artigo 142, do CTN, em prejuízo à integridade, estabilidade e coerência \n\nda jurisprudência deste Conselho, no que tange ao principal fundamento da decisão \n\nrecorrida: a ausência de menção na Impugnação do dever do Fisco de comprovar o \n\nfato gerador da obrigação, denominada, no acórdão recorrido, de “natureza do \n\nserviço contratado”. (grifei) \n\nDe plano, registre-se que no acórdão recorrido não consta a expressão natureza do \n\nserviço contratado, tampouco esse tema nele foi abordado. Com efeito, verifica-se que não \n\nhouve o seu enfrentamento no acórdão recorrido, tampouco no despacho que negou seguimento \n\naos Embargos de Declaração. O Colegiado recorrido centrou sua discussão na falta de \n\nfiscalização prévia junto ao prestador dos serviços e em outras questões, sem qualquer menção a \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\neventual comprovação da ocorrência do fato gerador, no que tange à natureza da prestação de \n\nserviços. \n\nA Recorrente buscou demonstrar a alegada divergência mediante o seguinte \n\ncotejo: \n\nAcórdão recorrido \n\nSolidariedade - Como se nota, o CTN prevê a possibilidade de a lei atribuir \n\nresponsabilidade solidária às pessoas que designar, sem benefício de ordem, tendo a Lei \n\nnº 8.212/91 atribuído tal responsabilidade solidária ao dono de obra de construção civil \n\ncom o construtor contratado, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade \n\nSocial, sendo assegurado ao contratante o direito de regresso em face do contratado. \n\nParadigma – Acórdão nº Acórdão n° 2201-004.080 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 31/07/2002 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO \n\nCONTRATANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nÉ dever do Fisco, sob pena de ocorrência de vício material, a comprovação de que \n\nhouve a prestação de serviço na construção civil. Ressalte-se que, no mesmo plano de \n\nargumentação, aquilo que se conclui para a solidariedade na cessão de mão-de-obra é \n\naplicável, também, para a solidariedade na contratação da construção civil (art. 30, \n\ninciso VI, da Lei n° 8.212/91), não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de \n\nordem. Art. 31 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95. (destaques \n\nda Recorrente) \n\nParadigma - Acórdão n° 2201004.597 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/1995 a 31/12/1998 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nÉ dever do Fisco, sob pena de ocorrência de vício material, a comprovação de que \n\nhouve a prestação de serviço na construção civil. Ressalte-se que, no mesmo plano \n\nde argumentação, aquilo que se conclui para a solidariedade na cessão de mão-de-\n\nobra é aplicável, também, para a solidariedade na contratação da construção civil \n\n(art. 30, inciso VI, da Lei n° 8.212/91), não se aplicando, em qualquer hipótese, o \n\nbenefício de ordem. Art. 31 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95. \n\n(destaques da Recorrente) \n\nCom efeito, não se vislumbra onde residiria a alegada divergência. O trecho do \n\nacórdão recorrido limita-se a traduzir o que garante a lei, no sentido da possibilidade de \n\natribuição de responsabilidade solidária, de forma genérica, sem qualquer alusão a comprovação \n\nou não do fato gerador, no caso concreto. Já os paradigmas, sem infirmarem a possibilidade de \n\natribuição de responsabilidade solidária, especificam a necessidade de comprovação da \n\nocorrência da prestação de serviços na construção civil, sendo que no caso do acórdão recorrido \n\nem momento algum se negou que a prestação existiu, de sorte que não foi travada discussão \n\nnesse sentido. A discussão, repita-se, foi centrada na questão da não realização de fiscalização \n\nprévia na prestadora de serviços e em outras questões. \n\nRegistre-se, por oportuno, que o ônus de demonstrar a alegada divergência é do \n\nRecorrente, conforme o art. 67, § 8º, do Anexo II, do RICARF. \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nAssim, quanto a esta primeira matéria, não se verificou o necessário \n\nprequestionamento, de sorte que não há como dela se conhecer, conforme o mesmo RICARF: \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \n\noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§ 5º O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à \n\nmatéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças \n\nprocessuais. \n\nDestarte, não conheço da primeira matéria – existência de vício material pela \n\nfalta de comprovação do fato gerador da obrigação tributária. \n\nQuanto à segunda matéria - decadência do direito de o fisco lançar novamente \n\nas contribuições após o reinício do contencioso administrativo - o Colegiado recorrido \n\nafastou a decadência, por entender que o CRPS teria anulado apenas a decisão de primeira \n\ninstância e, nesse sentido, não haveria que se falar em reinício do contencioso administrativo, já \n\nque a Informação Fiscal exarada antes da nova decisão de primeira instância não se constituiria \n\nem novo lançamento. \n\nA ação fiscal objeto do presente processo deu origem a diversos outros \n\nenvolvendo a Petrobrás, muitos deles já apreciados por este Colegiado, oportunidade em que \n\nrestou patente o limite da nulidade declarada pelo CRPS, centrada unicamente na Decisão-\n\nNotificação do INSS. O fundamento dessa nulidade foi a necessidade de verificação prévia \n\nacerca do eventual cumprimento das obrigações tributárias por parte da prestadora de serviços, \n\ntanto assim que a providência saneadora foi a realização de diligência para verificar essa \n\nparticularidade. \n\nO procedimento do CRPS, sem dúvida, visava impedir a eventual cobrança em \n\nduplicidade, situação que, caso ocorresse – e efetivamente ocorreu em pelo menos mais um caso \n\njá apreciado na CSRF – não acarretaria nulidade do lançamento, como não acarretou no citado \n\ncaso, mas sim redução da base de cálculo, o que rotineiramente ocorre no julgamento de \n\nprocessos administrativos fiscais. \n\nA seguir o histórico dos processos desta ação fiscal já apreciados por esta 2ª \n\nTurma, todos eles versando sobre suposta nulidade do lançamento. \n\nVotos Vencedores do Conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho: Acórdãos \n\nnºs 9202-007.462 (processo nº 18471.001560/2008-66), 9202-007.463 (processo nº \n\n18471.001572/2008-91), 9202-007.464 (processo nº 18471.001573/2008-35), todos de \n\n29/01/2019: \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/10/1998 \n\nDECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE \n\nRECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nSão definitivas as decisões de segunda instância das quais não caiba recurso ou, se \n\ncabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA \n\nAUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nNão há que se falar em inovação quando os esclarecimentos prestados pela Fiscalização \n\nem virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento administrativos \n\nprestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles suscitadas, sem que tenham \n\nocorrido alterações nos fundamentos jurídicos do lançamentos. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a \n\nconselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que lhe negou provimento. Designado para \n\nredigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. \n\nVotos do Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa: Acórdãos nºs 9202-\n\n008.500 (processo nº 18471.001541/2008-30), 9202-008.501 (processo nº 18471.001545/2008-\n\n18) e 9202-008.502 (processo nº18471.001591/2008-17), todos de 18/12/2019: \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2002 \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA \n\nAUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação quando os esclarecimentos prestados pela Fiscalização \n\nem virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento administrativos \n\nprestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles suscitadas, sem que tenham \n\nocorrido alterações nos fundamentos jurídicos do lançamentos. \n\nLANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. NATUREZA FORMAL \n\nUma vez reconhecida a existência de vício, em razão de questões relacionadas à \n\ndescrição dos fatos que deram azo à autuação, deve o vício ser caracterizado como de \n\nnatureza formal. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, com retorno dos \n\nautos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso \n\nvoluntário, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que lhe negou provimento. \n\nVoto desta Conselheira: Acórdão nº 9202-008.629 (processo nº \n\n18471.001553/2008-64), de 19/02/2020 \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 31/07/2002 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\nPRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. \n\nAtendidos os pressupostos regimentais, mormente a demonstração da alegada \n\ndivergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido. \n\nDECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE \n\nRECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nSão definitivas as decisões de segunda instância das quais não caiba recurso ou, se \n\ncabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA \n\nAUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nNão há que se falar em inovação, quando os esclarecimentos prestados pela Fiscalização \n\nem virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento administrativos \n\nprestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles suscitadas, sem que tenha \n\nocorrido alteração nos fundamentos jurídicos do lançamento. \n\nNULIDADE. VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. \n\nEm se tratando de discussão acerca da natureza do vício que teria inquinado o \n\nlançamento, ainda que se entenda que não haja nulidade a ser declarada, declara-se a \n\nnulidade por vício formal, em face da impossibilidade de julgamento extra petita. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os \n\nconselheiros Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe negaram \n\nprovimento. \n\nNeste último processo, inclusive, a decisão de primeira instância proferida em \n\nfunção da declaração de nulidade da primeira, e após efetuada a diligência, excluiu da base de \n\ncálculo os valores que haviam sido exigidos da prestadora. Confira-se: \n\nDa Retificação \n\n37. Presume-se que na ação fiscal desenvolvida na empresa prestadora de serviços \n\nforam examinados os documentos destinados a registrar os fatos geradores, bem como \n\nos respectivos recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias, não cabendo, \n\nportanto, lançamento por aferição indireta na empresa tomadora, relativamente ao \n\nperíodo 11/2001 e 12/2001. Conclui-se que as contribuições relativas a estas \n\ncompetências devem ser excluídas do lançamento, ou seja, R$ 4.288,67 e R$ 14.445,40, \n\nconforme FORCED de fls. 339, passando o valor do débito para R$ 71.529,88 \n\n(90.263,95 – 18.734,07), acrescido de juros e multa. (Acórdão nº 12-66.382) \n\nDestarte, não há qualquer ilegalidade no procedimento levado a cabo no processo \n\nora em julgamento, tendo em vista que a nulidade da decisão de primeira instância, declarada \n\npelo CRPS, visava apenas garantir o pagamento do tributo devido, de sorte que eventual ajuste \n\nda base de cálculo poderia ser efetuado ainda em sede de julgamento em primeira instância, \n\ncomo de fato aconteceu pelo menos no exemplo acima. \n\nAliás, no presente processo, foi realizada diligência antes mesmo da primeira \n\ndecisão do INSS, em função de documentos apresentados em sede de Impugnação e aditamento \n\na esta, o que mostra que a rotina processual previdenciária sempre comportou a realização de \n\ndiligências intermediárias, no sentido de examinar a documentação trazida aos autos pelas partes \n\ne esclarecer eventuais dúvidas dos julgadores, sem que isso fosse taxado de nulidade, \n\nobviamente que mantida a fundamentação da autuação. \n\nAdemais, registre-se que a decisão anulatória do CRPS, em face do não \n\nconhecimento do pedido de revisão pelo INSS, tornou-se definitiva, ressaltando-se que a própria \n\nPetrobrás, em Contrarrazões a esse pedido, limitou-se a pleitear o seu não conhecimento, ou, se \n\nassim não fosse, o seu não provimento, portanto pugnou pela manutenção daquele acórdão, ao \n\nqual ora acusa de não ter utilizado a melhor técnica (fls. 16 do Recurso Especial). \n\nCom efeito, tanto a autuada como a prestadora dos serviços foram cientificadas \n\ndas decisões do CRPS (e-fls. 130 e 137) e quedaram-se silentes, portanto concordaram \n\ntacitamente com a declaração de nulidade, da forma como foi proferida, ou seja, abarcando \n\napenas a Decisão-Notificação do INSS. A Petrobras inclusive ofereceu Contrarrazões em favor \n\nda manutenção do acórdão Nesse passo, a decisão anulatória do CRPS tornou-se definitiva, não \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nse admitindo que, após adotada a providência preconizada nessa decisão – que, reitera-se, não foi \n\nquestionada pela autuada, tampouco pela prestadora – se tente ampliar os limites do decisum. \n\nRegistre-se, por oportuno, que no caso do Acórdão nº 2201-004.597, indicado \n\ncomo paradigma pela própria Recorrente, não se verificou, por parte da tomadora dos serviços, a \n\ninércia que se observa no caso do acórdão recorrido. Com efeito, observa-se do relatório desse \n\njulgado (disponível no sítio do CARF na Internet) que a tomadora dos serviços, intimada do \n\nresultado da diligência, apresentou, dentro do prazo assinalado, questionamentos bem \n\nsemelhantes ao que a Petrobrás só veio a levantar em sede de Recurso Voluntário, quando já \n\ndefinitivo o acórdão do CRPS, bem como transcorrido in albis o prazo concedido para \n\nmanifestação acerca da diligência (e-fls. 196 a 198, 499 a 505 e 511). Registre-se também que \n\ntal diferença fática não impacta no conhecimento do apelo da Petrobrás, eis que no voto do \n\nparadigma o relator centra-se no conteúdo do acórdão do CRPS, inclusive na determinação de \n\ndiligência, como fatores a demonstrar que teria havido de nulidade do lançamento. \n\nA tentativa de ampliação do escopo da nulidade declarada pelo CRPS torna-se \n\nainda menos legítima pelo fato de a diligência fiscal não provocar qualquer alteração no \n\nlançamento, tampouco na fundamentação legal da nova decisão proferida em sede de primeira \n\ninstância. Tanto mais que a Petrobrás já apresentara documentos que foram apreciados em \n\ndiligência prévia ao julgamento em primeira instância, sem qualquer menção por parte da \n\nRecorrente a eventual nulidade provocada por esse procedimento fiscal, também posterior ao \n\nlançamento, embora anterior ao acórdão do CRPS. \n\nAssim, conclui-se que o CRPS, respeitando a prática da realização de diligências \n\nintermediárias com vistas à confirmação do crédito tributário exigido, declarou tão-somente a \n\nnulidade da decisão de primeira instância. Nesse passo, a Informação Fiscal prestada após esta \n\ndecisão do CRPS não representou uma nova ação fiscal mas sim deu continuidade ao \n\nprocedimento, já que, anulada a decisão de primeira instância, outra teria de ser proferida, à luz \n\nda diligência realizada. Registre-se aqui que nada mais restava à autoridade da administração \n\ntributária senão dar impulso ao processo, encaminhando-o à DRJ para nova decisão, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional. Com efeito, não há que se falar em nulidade e sim em correta marcha \n\nprocessual. \n\nDestarte, uma vez que a Petrobrás foi cientificada da autuação em 25/09/2002 (e-\n\nfls. 03) e a prestadora em 20/12/2002 (e-fls. 74), e o período do lançamento é de 12/1997 a \n\n12/1998, não há que se falar em decadência. \n\nQuanto à propalada “atecnia” do acórdão do CRPS que anulou a decisão de \n\nprimeira instância, bem como eventual descumprimento da diligência requisitada nesse acórdão, \n\nsão questões que deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno, ou seja, quando da \n\nciência, por parte da Recorrente, do acórdão do CRPS, bem como do resultado da diligência. \n\nEntretanto, como se viu do relatório, a Petrobrás quedou-se silente, o que tornou definitiva \n\naquela fase processual, precluindo o direito de apresentar irresignação em fase processual \n\nposterior. Este inclusive é o posicionamento desta 2ª Turma, exarado nos julgados já citados \n\nneste voto, conforme trecho a seguir, da lavra do Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho no \n\nAcórdão nº 9202-007.464, que agrego às minhas razões de decidir: \n\nPois bem. Segundo se demonstrou acima, o juízo proferido pela 2ª Câmara de \n\nJulgamento do CRPS foi por anular a decisão de primeira instância administrativa, com \n\nvistas à adoção de providências tendentes a prevenir a exigência de contribuição em \n\nduplicidade. Tanto assim que o voto condutor do Acórdão 1760/2004 foi concluído da \n\nseguinte forma: \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nVistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os \n\nmembros da Segunda Câmara de Julgamento do CRPS, por Unanimidade em \n\nANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN), de acordo com o voto do(a) \n\nRelator(a) e sua fundamentação . (Grifou-se) \n\nDe se frisar que não somente a conclusão do voto, mas a ementa do aresto é, do mesmo \n\nmodo, suficientemente clara no sentido de que a nulidade apontada pelo CRPS foi \n\nreferente à decisão de primeira instância administrativa. Com a devida vênia, não há no \n\njulgado nenhum argumento que aponte no sentido de que a intenção daquele Colegiado \n\nteria sido de anular o lançamento, como se inferiu na decisão recorrida. \n\nA despeito da afirmação de que a decisão do CRPS não tenha tido a melhor técnica \n\npossível, o fato é que não houve fundamentação, conclusão ou ainda acórdão \n\ndeterminando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, mas sim a \n\nDecisão-Notificação, com expressa determinação para que a Secretaria da Receita \n\nPrevidenciária adotasse as providências relacionadas naquele decisum. \n\nAlém do que, o inciso II do art. 42 do Decreto 70.235/1972 é expresso no sentido de \n\nque, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal – PAF, sendo incabível a oposição de \n\nrecurso ou tendo esgotado-se o prazo para sua interposição, as decisões administrativas \n\nde segunda instância tornam-se definitivas. Senão vejamos o teor do dispositivo: \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n[...] \n\nII – de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o \n\nprazo sem sua interposição; \n\n[...] \n\nNo caso concreto, não se tem notícias sobre a interposição de qualquer espécie de \n\nrecurso pela Autuada questionando a anulação da Decisão-Notificação ou pugnando \n\npela nulidade do lançamento, ou seja, a decisão materializada pelo Acórdão CRPS nº \n\n1760/2004 tornou-se definitiva por inércia da Autuada e da prestadora de serviços, não \n\nsendo admissível qualquer questionamento a seu respeito na esfera administrativa. \n\nAssevere-se que a norma processual impossibilita a adoção de procedimentos tendentes \n\na reverter decisões que tenham tornado-se imutáveis. \n\nReitere-se que o Sujeito Passivo, além de não haver questionado o acórdão do CRPS, \n\ndefendeu a validade da decisão tal como proferida, por meio das contrarrazzões de fls. \n\n147/150. E mais, além de não ter apresentado qualquer manifestação em relação aos \n\napontamentos expostos pelo Fisco quando notificada do resultado da diligência \n\ndemandada pelo CRPS, de modo a complementar a peça impugnatória, por ocasião do \n\nrecurso voluntário, não trouxe a Autuada (ou a prestadora de serviços) nenhum \n\nquestionamento a respeito da validade do lançamento. De se esclarecer que a \n\nmanifestação trazida aos autos pela prestadora de serviços em vista do resultado da \n\ndiligência não faz referência aos efeitos da decisão do CRPS. \n\nDiante disso, entendo não ser plausível que o julgador administrativo adote decisão com \n\nbase em fundamentos estranhos aos erigidos nos apelos manejados pelos Contribuintes. \n\nAliás, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/1970, os motivos de fato e de direito \n\nem que se fundamenta e a discordância do sujeito passivo em relação ao lançamento \n\ndevem ser por ele suscitados, e não pelo julgador administrativo, ainda na fase \n\nimpugnatória. \n\nConfira-se: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n[...] \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\nAlém do que, o art. 141 do Código de Processo Civil, que abaixo se transcreve, é \n\nexpresso quanto à vedação imposta aos julgadores em conhecer de questões que não \n\ntenham sido fomentada por quem, em virtude de lei (como é o caso), tinha a \n\nincumbência de fazê-lo: \n\nArt. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado \n\nconhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. \n\nPor tudo o que até aqui se expôs, considero que se deva afastar as razões arguidas no \n\naresto atacado, que redundou na alteração do resultado do julgamento proferido pelo \n\nCRPS por meio do Acórdão nº 1760/2004 (de anulação da Decisão-Notificação para \n\nanulação do lançamento por vício material), tendo em vista que referida decisão há \n\nmuito se tornou definitiva na esfera administrativa e que não houve manifestação \n\nalguma do Sujeito Passivo nesse sentido. \n\nOutra questão erigida na decisão vergastada é de que Informação Fiscal resultante da \n\ndiligência demandada pelo CRPS significaria inovação, isto é, novo lançamento. \n\nMais uma vez não vejo como concordar com tal argumento. \n\nCompulsando o Relatório Fiscal, constata-se que a Fiscalização procedeu ao lançamento \n\ndas contribuições com base, dentre outros, em contratos locação de helicópteros para \n\ntransporte de pessoas e materiais designados pela empresa autuada, incluindo a mão-de-\n\nobra para a operação e manutenção das aeronaves, em observância ao art. 124 do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 31 e 33 da Lei 8.212/1991. \n\nPor outro lado, a Informação Fiscal resultante da diligência requerida pelo CRPS \n\nprestou-se tão-somente a esclarecer, com base em pesquisa realizada nos sistemas \n\ninformatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que a prestadora dos serviços \n\ncontratados mediante cessão de mão-de-obra não foi submetida a procedimento fiscal \n\ncom vistas à cobrança dos mesmos tributos exigidos da tomadora, bem assim não aderiu \n\naos parcelamentos especiais da Lei nº 9.964/2000 – REFIS ou da Lei nº 10.684/2003 – \n\nPAES. \n\nAperceba-se que, ao revés do que restou consignado no acórdão guerreado, a \n\nprovidência adotada pelo Fisco não representou nenhuma inovação no lançamento, \n\nprestando-se exclusivamente a esclarecer que os créditos constituídos na tomadora de \n\nserviços não foram exigidos da cessionária de mão-de-obra ou por ela confessados. \n\nAliás, esse procedimento visou justamente esclarecer uma preocupação externada no \n\nacórdão do CRPS, que anulou a Decisão-Notificação nº 17.401.4/0418/2004, quanto a \n\nhipótese de exigência desses valores em duplicidade. \n\nPor fim, não vejo como isso possa ter influenciado na verificação da ocorrência do fato \n\ngerador da obrigação tributária, na determinação da matéria tributável, no cálculo do \n\ntributo devido ou ainda na identificação dos sujeitos passivos. Em outras palavras, não \n\nse está diante de infringência alguma ao art. 142 do CTN ou ainda ao art. 9º do Decreto \n\nnº 70.235/1972. Os fundamentos jurídicos que deram suporte à autuação, art. 124 do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) e arts. 31 e 33 da Lei 8.212/1991, permaneceram \n\nexatamente os mesmos, não se verificando qualquer tipo de inovação que pudesse dar \n\nensejo à verificação de fato imponente diverso daquele que fora evidenciado quando da \n\nautuação. \n\nDiante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela \n\nPetrobrás, apenas quanto à segunda matéria e, no mérito, na parte conhecida, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9202-009.377 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001819/2008-79 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202103", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2003\nLEGITIMIDADE PASSIVA. 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IMÓVEL RURAL INVADIDO. \n\nPROPRIETÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. INOCORRÊNCIA. \n\nA sujeição passiva, no caso do ITR, não comporta benefício de ordem, sendo \n\nlegítima a exigência do tributo em face do proprietário, que inclusive \n\nqualificou-se como tal ao apresentar a Declaração do ITR. Ainda que o imóvel \n\nseja invadido e declarado como de utilidade pública, a legitimidade passiva do \n\nproprietário em face do ITR mantém-se até a imissão prévia do Poder Público \n\nna posse. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, com retorno dos \n\nautos ao Colegiado de origem, para apreciação das demais questões do Recurso Voluntário, \n\nvencidos os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita \n\nEliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de exigência de Imposto Territorial Rural (ITR) do \n\nexercício de 2003, acrescido de multa de ofício e juros de mora, relativo ao imóvel denominado \n\n\"Seringal Bela Vista\" (NIRF 3.880.321-6), localizado no Município de Machadinho \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n0.\n72\n\n01\n40\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 338DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.437 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10240.720140/2007-11 \n\n \n\nD’Oeste/RO, em decorrência de glosa de Área de Utilização Limitada, bem como pela alteração \n\ndo Valor da Terra Nua (VTN) declarado. \n\nImpugnado o lançamento, a autuação foi mantida em primeira instância. \n\nInconformado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, julgado em sessão \n\nplenária de 09/10/2019, prolatando-se o Acórdão nº 2401-007.038 (fls. 284 a 293), assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2003 \n\nITR. IMÓVEL INVADIDO. FATO GERADOR INEXISTENTE. ESVAZIAMENTO \n\nDOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE. \n\nÉ inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da \n\nviolação dos referidos princípios da propriedade, a saber, o domínio e a posse sobre a \n\nárea, para que sobre ela possa ser exercida qualquer destinação econômica. Perda dos \n\natributos da propriedade. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso \n\nvoluntário para reconhecer a ausência de sujeição passiva. Vencidos os conselheiros \n\nCleberson Alex Friess, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier \n\nque negavam provimento ao recurso. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro \n\nCleberson Alex Friess. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 05/11/2019 (Despacho de \n\nEncaminhamento de fls. 294) e, em 02/12/2019, a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial \n\nde fls. 295 a 310 (Despacho de Encaminhamento de fls. 311), com fundamento no art. 67, do \n\nAnexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, visando \n\nrediscutir a legitimidade passiva, no caso de imóvel invadido por terceiros. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 06/01/2020 (fls. \n\n314 a 319). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: \n\n- a questão nuclear versa sobre a condição do proprietário de imóvel rural como \n\nContribuinte do Imposto sobre a Propriedade Rural, diante da invasão do imóvel por terceiros, \n\nensejando a perda da posse do imóvel; \n\n- o CTN (artigos 29, 31, 113, 114, 116 e 121) e a Lei nº 9.393, de 1996 (artigos 1º \n\ne 4º), estabelecem os aspectos das hipóteses de incidência do ITR; \n\n- no caso em comento, verifica-se a ocorrência dos aspectos de incidência \n\ntributária, referentes à relação jurídico-tributária do ITR, quais sejam, aspectos material (o que –\n\nfato gerador), espacial (onde – território em que ocorrendo o fato terá repercussão tributária), \n\ntemporal (quando – momento em que se deve considerar ocorrido o fato gerador), pessoal (quem \n\n– sujeito ativo e passivo da relação tributária) e quantitativo (quanto – critérios para cálculo da \n\nprestação devida: base de cálculo e alíquota); \n\n- o fato gerador do ITR é continuado, não se consubstancia num ato ou negócio \n\njurídico, mas numa situação jurídica: a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel situado \n\nfora da zona urbana do Município; \n\n- assim, verifica-se o fato gerador do ITR diante da concretização da situação \n\njurídica, referente à aquisição de propriedade, posse ou domínio útil, desde o momento em que \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.437 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10240.720140/2007-11 \n\n \n\nesteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, segundo preceitua o art. 116 \n\ndo CTN; \n\n- quanto ao aspecto temporal, temos que o fato gerador do ITR é do tipo \n\ncontinuado, ou seja, situação que perdura no tempo; o aspecto temporal da hipótese de incidência \n\ndo ITR consta, ainda, no art. 1°, da Lei nº 9.393, de 1996, que estabelece como fato gerador a \n\n“propriedade, o domínio útil ou a posse (...) em 1º de janeiro de cada ano”, sendo o imposto, por \n\nforça desta disposição, exigido anualmente (periodicidade); \n\n- quanto ao aspecto territorial, consiste no território nacional, eis que se trata de \n\ntributo de competência da União, logo, verificada a propriedade de imóvel situado em zona rural \n\nno território nacional, em 1º de janeiro de cada ano, surge a obrigação de pagar o ITR; \n\n- no que concerne ao aspecto quantitativo, o art. 30 do CTN estabelece seu \n\narquétipo, dispondo acerca da perspectiva dimensível do fato gerador; \n\n- nos termos do art. 11, da Lei nº 9.393, de 1996, a base de cálculo do ITR \n\nconsiste no valor da terra nua tributável (VTN); \n\n- as alíquotas, por sua vez, constam na tabela anexa à Lei nº 9.393, de 1996, \n\nvariando conforme o tamanho do imóvel, em hectares, e o grau de utilização; \n\n- o aspecto pessoal consiste no sujeito ativo e passivo da relação obrigacional: \n\nsujeito ativo é a União (art. 15, da Lei nº 9.393, de 1996); quanto aos sujeitos passivos, questão \n\nnuclear dos presentes autos, o contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel rural, o titular de \n\nseu domínio útil ou o seu possuidor qualquer título (arts. 4º e 5º, da Lei nº 9.393, de 1996); \n\n- alega a interessada não ser sujeito passivo da relação tributária, por ter perdido a \n\nposse do imóvel pela invasão de trabalhadores sem terra; \n\n- ainda que detentor de apenas um dos aspectos da propriedade, caberá ao \n\nContribuinte o recolhimento do Imposto Territorial Rural, nos termos dos artigos 29 e 31 do \n\nCTN, que determina que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu \n\ndomínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”; \n\n- a propriedade, o domínio útil e a posse são conceitos que o Direito Tributário vai \n\nbuscar no Direito Civil, segundo o art. 110, do CTN, para o fim de definir precisamente os fatos \n\ngeradores do ITR; \n\n- de acordo com a legislação civil, o proprietário do bem é aquele que pode dele \n\nfazer uso, pode perceber-lhe os frutos e pode dele desfazer-se como bem desejar, salvo cláusula \n\nespecífica de inalienabilidade, de origem legal ou contratual; \n\n- nestes termos, o conceito de propriedade não está expresso na legislação, \n\ndefluindo de preceito do Código Civil, que consagra o direito de propriedade, ao dispor que “o \n\nproprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem \n\nquer que injustamente a possua ou detenha”; \n\n- portanto, ainda que o Contribuinte, proprietário do imóvel rural, tenha \n\ntransferido sua posse a terceiros, legítima e legal é a exação tributária do ITR. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do Recurso \n\nEspecial, reformando-se o acórdão recorrido. \n\nCientificado do acórdão, do Recurso Especial da Fazenda Nacional e do despacho \n\nque lhe deu seguimento em 03/03/2020 (fls. 322), o Contribuinte ofereceu, em 16/03/2020 \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.437 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10240.720140/2007-11 \n\n \n\n(Termo de Solicitação de Juntada de fls. 323), as Contrarrazões de fls. 325 a 332, contendo os \n\nseguintes argumentos: \n\n- não obstante os alentados e respeitáveis argumentos contidos no Especial, tem-se \n\nque as razões nele expostas, permissa vênia, não merecem prosperar; \n\n- com tal propósito se sustenta, inicialmente, nas razões ofertadas com o Recurso \n\nVoluntário, como se aqui estivessem transcritas, bem como nos respeitáveis e doutos \n\nfundamentos do voto condutor do aresto recorrido e do qual transcreve-se a parte que diz \n\nrespeito à divergência suscitada (destaques do original): \n\nO ato administrativo de lançamento deve se ater aos ditames do artigo 142 do Código \n\nTributário Nacional que estabelece que “compete privativamente à autoridade \n\nadministrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o \n\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do \n\ntributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível.”. \n\nCom efeito, o fato gerador e o sujeito passivo do ITR estão disciplinados nos artigos 1º \n\ne 4º, da Lei nº 9.363/1996, que assim estabelece: \n\nArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem \n\ncomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \n\nlocalizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. \n\nArt. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio \n\nútil ou o seu possuidor a qualquer título. \n\nNo mesmo sentido, prescreve o Código Tributário Nacional, senão vejamos: \n\nArt. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem \n\ncomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \n\ncomo definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. \n\nArt. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. \n\nArt. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio \n\nútil, ou o seu possuidor a qualquer título. \n\nConforme se verifica da legislação de regência da matéria, o fato gerador do ITR é a \n\npropriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. O sujeito passivo do tributo é \n\naquele que possui o animus domini em relação àquele imóvel, capaz de justificar a \n\ntributação. \n\nÉ cediço que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito \n\nde reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Sendo o \n\npossuidor, quem detém de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes \n\ninerentes à propriedade. \n\nDestarte, como a propriedade pressupõe o domínio, em que pese ser a propriedade um \n\ndos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se \n\ninvadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o \n\nimóvel. \n\nPelos elementos trazidos aos autos, constata-se que, não obstante o direito de \n\npropriedade, o Recorrente estava impedido de usar, gozar e dispor do imóvel em \n\nquestão, pois sem a posse, na essência, os direitos inerentes à propriedade deixam existir \n\nde maneira plena, até porque, encontra-se o imóvel sob impossibilidade de utilização \n\neconômica plena. \n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ firmou-se no sentido de que, nos \n\ncasos em que se encontra consolidado em definitivo, o esvaziamento dos atributos da \n\npropriedade (gozo, uso e disposição do bem), decorrente de invasões irreversíveis ou \n\ndesapropriação indireta, não incidem os tributos sobre eles incidentes, conforme \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.437 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10240.720140/2007-11 \n\n \n\ndecisões proferidas no Resp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \n\nDje 15/10/2009 e Resp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje 14/12/2009, a \n\nseguir transcritas: \n\nTRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO \n\n\"SEM TERRA\". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À \n\nPROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL \n\nNÃO PROVIDO. \n\n1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria \n\nfática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na \n\nposse dos bens de sua propriedade desde 1987. \n\n2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em \n\ngarantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever \n\nde garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. \n\n3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado \n\nviolar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua \n\nprerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por \n\nparticulares (proibição do venire contra factum proprium). \n\n4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, \n\ngozar, dispor e reivindicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos \n\ngeradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se \n\ninvadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o \n\nimóvel. \n\n5. Com a invasão do movimento \"sem terra\", o direito da recorrida ficou tolhido \n\nde praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou \n\nfruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a \n\npartir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a \n\nproprietária. \n\n6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário \n\ncondicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses \n\nparticulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à \n\nsatisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de \n\nprodutividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. \n\n7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o \n\npagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O \n\nproprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da \n\nfunção social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de \n\ndomínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função \n\nsocial, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. \n\n8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o \n\nesvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de \n\ndesapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato \n\ngerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da \n\nproporcionalidade. \n\n9. Recurso especial não provido. \n\n(REsp 1144982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009) \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO \n\nCONFIGURADA. ITR. IMÓVEL INVADIDO POR INTEGRANTES DE \n\nMOVIMENTO DE FAMÍLIAS SEM-TERRA. AÇÃO DECLARATÓRIA. \n\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATO GERADOR DO ITR. PROPRIEDADE. \n\nMEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA PELO \n\nESTADO DO PARANÁ. INTERVENÇÃO FEDERAL ACOLHIDA PELO ÓRGÃO \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.437 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10240.720140/2007-11 \n\n \n\nESPECIAL DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA \n\nTRIBUTÁRIA. PERDA ANTECIPADA DA POSSE SEM O DEVIDO PROCESSO \n\nDE DESAPROPRIAÇÃO. ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA \n\nPROPRIEDADE. DESAPARECIMENTO DA BASE MATERIAL DO FATO \n\nGERADOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. \n\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza \n\nofensa ao art. 535 do CPC. \n\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que se aplica o prazo \n\nprescricional do Decreto 20.910/1932 para demanda declaratória que busca, na verdade, \n\na desconstituição de lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda). \n\n3. O Fato Gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil, ou a posse, consoante \n\ndisposição do art. 29 do Código Tributário Nacional. \n\n4. Sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou \n\nimplicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação \n\njurídico-tributária. \n\n5. A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário de imóvel \n\nrural, invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo ITR. \n\n6. Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o \n\ndireito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele \n\ninerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem. \n\n7. Direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo \n\nde renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não \n\npassa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade \n\nlegal negada pela realidade dos fatos. \n\n8. Por mais legítimas e humanitárias que sejam as razões do Poder Público para não \n\ncumprir, por 14 anos, decisão judicial que determinou a reintegração do imóvel ao \n\nlegítimo proprietário, inclusive com pedido de Intervenção Federal deferido pelo TJPR, \n\nhá de se convir que o mínimo que do Estado se espera é que reconheça que aquele que \n\ndiante da omissão estatal e da dramaticidade dos conflitos agrários deste Brasil de \n\ngrandes desigualdades sociais não tem mais direito algum não pode ser tributado por \n\nalgo que só por ficção ainda é de seu domínio. \n\n9. Ofende o Princípio da Razoabilidade, o Princípio da Boa-Fé Objetiva e o bom \n\nsenso que o próprio Estado, omisso na salvaguarda de direito dos cidadãos, venha \n\na utilizar a aparência desse mesmo direito, ou o resquício que dele restou, para \n\ncobrar tributos que pressupõem a sua incolumidade e existência nos planos \n\njurídico (formal) e fático (material). \n\n10. Irrelevante que a cobrança do tributo e a omissão estatal se encaixem em \n\nesferas diferentes da Administração Pública. União, Estados e Municípios, não \n\nobstante o perfil e personalidade próprios que lhes conferiu a Constituição de \n\n1988, são parte de um todo maior, que é o Estado brasileiro. Ao final das contas, é \n\neste que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais, bem como pela \n\nrazoabilidade da conduta dos vários entes públicos em que se divide e organiza, aí \n\nse incluindo a autoridade tributária. \n\n11. Na peculiar situação dos autos, considerando a privação antecipada da posse e o \n\nesvaziamento dos elementos da propriedade sem o devido processo de Desapropriação, \n\né inexigível o ITR ante o desaparecimento da base material do fato gerador e a violação \n\ndos Princípios da Razoabilidade e da Boa-Fé Objetiva. \n\n12. Recurso Especial parcialmente provido somente para reconhecer a aplicação da \n\nprescrição quinquenal. \n\n(REsp 963.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, \n\njulgado em 19/03/2009, DJe 14/12/2009) \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.437 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10240.720140/2007-11 \n\n \n\nConforme comprovado nos autos, as invasões ocorreram antes mesmo do exercício \n\ntributário em questão e persistiram nos anos vindouros, tanto que para preservar a área \n\nambiental, e em virtude dos inúmeros problemas decorrentes da invasão da área, o \n\nIBAMA solicitou a ampliação da reserva, com a incorporação da fazenda TD Bela Vista \n\nà Reserva Biológica do Jaru. \n\nAssim, com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos \n\nos elementos a ele inerentes, haja vista a inexistência de posse e a impossibilidade de \n\nuso ou fruição do bem. \n\nConforme bem assentou o Ministro Herman Benjamin no REsp 963.4997, o “direito de \n\npropriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu \n\ntitular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca \n\nvazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade \n\ndos fatos.” \n\nAssim, tendo em vista a contrariedade ao art. 142 do CTN, pois ressaem \n\ndescaracterizados os elementos essenciais ao lançamento, quais sejam, o próprio fato \n\ngerador contido na hipótese de incidência tributária, decorrentes da perda dos atributos \n\nda propriedade, o que reflete na própria sujeição passiva, deve ser exonerado o crédito \n\ntributário. \n\nAo final, o Contribuinte pede a manutenção integral do acórdão recorrido e, caso \n\nassim não se entenda, que sejam devolvidos os autos ao Colegiado a quo para que sejam julgadas \n\nas demais questões objeto do lançamento. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende aos \n\ndemais pressupostos, portanto deve ser conhecido. Foram oferecidas Contrarrazões tempestivas. \n\nO presente processo trata de exigência de Imposto Territorial Rural (ITR) do \n\nexercício de 2003, acrescido de multa de ofício e juros de mora, relativo ao imóvel denominado \n\n\"Seringal Bela Vista\" (NIRF 3.880.321-6), localizado no Município de Machadinho \n\nD’Oeste/RO, em decorrência de glosa de Área de Utilização Limitada, bem como pela alteração \n\ndo Valor da Terra Nua (VTN) declarado. \n\nA matéria em discussão é a legitimidade passiva, no caso de imóvel invadido \n\npor terceiros. \n\nA Lei nº 5.172, de 1966 CTN, assim dispõe, relativamente ao ITR (destaques \n\nacrescidos): \n\nArt. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem \n\ncomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \n\ncomo definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. \n\n(...) \n\nArt. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu \n\ndomínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. \n\nA Lei nº 9.393, de 1996, que regulamentou o ITR, assim estabeleceu (destaques \n\nacrescidos): \n\nArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, de apuração anual, tem \n\ncomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.437 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10240.720140/2007-11 \n\n \n\nnatureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada \n\nano. \n\n§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de \n\nreforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão \n\nprévia na posse. \n\n(...) \n\nArt. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu \n\ndomínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. \n\nDe plano, cabe destacar que a lei não estabelece qualquer benefício de ordem, no \n\nque tange ao contribuinte do ITR. Nesse passo, ressalta-se que o próprio Contribuinte \n\nqualificou-se como tal, ao apresentar a DIAT - Documento de Informação e Apuração do \n\nITR/2003 em seu nome (e-fls. 24 a 34), apurando inclusive o tributo que considerou devido. \n\nCom efeito, a irresignação acerca da sujeição passiva somente ocorreu quando dele foi \n\nexigida a diferença de imposto. \n\nAssim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que o Contribuinte detinha \n\na propriedade do imóvel, o que já é suficiente para, no presente caso, caracterizar a sujeição \n\npassiva. \n\nQuanto ao acórdão recorrido, o fundamento para a declaração de ilegitimidade \n\npassiva foi o fato de, à época do fato gerador, o imóvel rural encontrar-se invadido. \n\nEntretanto, o Decreto nº 4.382, de 19/09/2002, que regulamentou a Lei nº 9.393, \n\nde 1996, foi claríssimo: \n\nArt. 2º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como \n\nfato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado \n\nfora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. \n\n§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade \n\npública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária: \n\nI – até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse; \n\nII – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela \nincorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.\" (grifei) \n\nNo caso em apreço, por se tratar de área adjacente à Unidade de Conservação \n\nFederal de Proteção Integral, e com vistas a conter as invasões em área de grande importância \n\nambiental, foi publicado um Decreto da Presidência da República, de 02/05/2006, que ampliou \n\nos limites da Reserva Biológica do Jaru, com a incorporação da propriedade rural, que foi \n\ndeclarada como de utilidade pública (e-fls. 86 a 107 e 216 – Volume I). \n\nRepita-se que se trata do ITR/2003, sendo que o imóvel somente foi declarado de \n\nutilidade pública em maio de 2006, portanto, após a ocorrência do fato gerador. Assim, somente \n\na partir dessa data poderia se cogitar de não exigência do tributo em face do autuado, e mesmo \n\nassim caso restasse comprovada a imissão prévia na posse, o que não se pode extrair dos \n\nelementos de prova juntados aos autos. \n\nDestarte, a sujeição passiva, no caso do ITR, não comporta benefício de ordem, \n\nsendo que a regra geral é a exigência do ITR em face do proprietário, enquanto não transferida a \n\npropriedade, o que no presente caso legitima o Contribuinte como sujeito passivo do ITR/2003. \n\nCom efeito, ao tempo de ocorrência do fato gerador, o imóvel em questão não se enquadrava na \n\nexcepcionalidade que eximiria o proprietário da exigência do tributo: imóvel declarado de \n\nutilidade pública com imissão prévia do Poder Público na posse. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.437 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10240.720140/2007-11 \n\n \n\nA matéria não é nova e já foi examinada por esta CSRF em outras oportunidades, \n\ncom destaque para os Acórdãos nº 9202-004.584, de 24/11/2016, nº 9202-005.127, de \n\n14/12/2016 e nº 9202-005.585, de 28/06/2017, todos assim ementados \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\n(...) \n\nLEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE RURAL INVADIDA POR \n\nTERCEIROS. \n\nO proprietário de imóvel rural invadido por trabalhadores sem-terra possui legitimidade \n\npassiva em face do ITR, até que a propriedade seja declarada de interesse social para \n\nfins de reforma agrária, com imissão prévia do Poder Público na posse. \n\nQuanto às decisões exaradas pelo STJ, colacionadas no acórdão recorrido e \n\nreiteradas em sede de Contrarrazões, estas não se revestem da característica de efeito repetitivo, \n\nque vincularia os Conselheiros do CARF (art. 62, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Anexo II, do \n\nRicarf). \n\nO mesmo raciocínio se aplica à Nota PGFN/CRJ nº 08/2018, já que não se trata de \n\nato vinculante para o CARF, visto que não foi editado Ato Declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, nos termos dos arts. 18 e 19, da Lei nº 10.522, de 2002 (art. 62, § 1º, inciso II, \n\nalínea “c”, do Anexo II, do Ricarf). \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade passiva e determinar o \n\nretorno dos autos ao Colegiado de origem, para apreciação das demais questões do Recurso \n\nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/03/2001\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.\nA ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento de matéria integrante de Recurso Especial.\nDECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. DEFINITIVIDADE.\nÉ definitiva a decisão de segunda instância da qual não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. DILIGÊNCIA FISCAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em impossibilidade de continuação da marcha processual, quando a decisão administrativa de segunda instância anula apenas a decisão de primeira instância, deixando incólume o crédito tributário, constituído antes de esgotado o prazo decadencial, e a diligência requisitada, bem como a segunda decisão proferida, não logram alterar os fundamentos do lançamento.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL DE \n\nDIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nPREQUESTIONAMENTO. \n\nA ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento de matéria \n\nintegrante de Recurso Especial. \n\nDECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE \n\nRECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nÉ definitiva a decisão de segunda instância da qual não caiba recurso ou, se \n\ncabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. DILIGÊNCIA FISCAL. \n\nPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. 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Os valores \n\ndo crédito tributário foram assim especificados: \n\nPrincipal: R$ 47.225,98 \n\nMulta:......R$ 14.167,78 \n\nJuros:.......R$ 14.245,58 \n\nTotal:...... R$ 75.639,18 \n\nConforme Relatório Fiscal de e-fls. 31 a 34, a Notificação-Fiscal de Lançamento \n\nde Débito (NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária, decorrente da \n\nexecução de serviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº 8.212, de \n\n1991, prestados pela empresa Scart Engenharia e Construções Ltda., em cumprimento ao \n\ncontrato 210.2.031.00-1. A tomadora não apresentou documentos que elidissem a \n\nresponsabilidade solidária. \n\nEm decorrência da mesma ação fiscal junto à Petrobras foram lavrados inúmeros \n\nprocedimentos, em face de contratos com diferentes prestadores de serviços, conforme Termo de \n\nEncerramento da Ação Fiscal de e-fls. 18 a 25. \n\nContra a presente NFLD, a tomadora Petrobras apresentou, em 10/10/2002, a \n\ndefesa de e-fls. 39 a 42. A prestadora Scart Engenharia e Construções Ltda. também apresentou \n\ndefesa, em 12/12/2001, acompanhada de documentos (e-fls. 49 a 66). Posteriormente a tomadora \n\nPetrobrás apresentou documentos da prestadora, solicitando o cancelamento da autuação (fls. 74 \n\na 145). \n\nOs documentos apresentados pela prestadora e tomadora foram submetidos a \n\ndiligência, em 24/03/2003, concluindo-se pela redução do crédito tributário anteriormente \n\napurado (fls. 147/148): \n\n1. Informamos que após análise dos documentos anexados, às fls. 44 a 141, concluímos \n\npela alteração parcial do débito. Foram anexados ao processo GPS's, GFIP's e Folhas de \n\nPagamento. \n\n2. O débito em questão se refere às competências 07/00 a 03/01. A empresa apresentou \n\nos seguintes documentos por competência: \n\n- Para 01/01 - Folha de Pagamento vinculada a RPBC; \n\n- Para 12/00 - GFIP vinculada a matrícula CEÍ 37.59002152/70; \n\n- Para 10/00 e 11/00 - GPS's e GFIP’s, ambas vinculadas à matrícula CEI \n\n3739002152/70; \n\n- Para 09/00 - GPS e GFIP, ambas vinculadas á matrícula CEI 3759002152/70, e Folha \n\nde Pagamento vinculada a RPBC que possuem nexo entre si; \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\n-Para 08/00 - GPS, GFIP vinculada à matrícula CEI 3759002152/70 e Folha de \n\nPagamento vinculada a RPBC, todas possuem nexo entre si. A GPS em questão \n\napresenta como valor do INSS somente o recolhimento referente à parte do segurado; \n\n- Para 07/00 - GPS vinculada à matrícula CEI 3759002152/70 e Folha de Pagamento \n\nvinculada a RPBC que possuem nexo entre si. A GPS em questão apresenta como valor \n\ndo INSS somente o recolhimento referente à parte do segurado. \n\n3. A empresa não apresentou nenhuma documentação referente às competências 02/01 e \n\n03/01. \n\n4. O débito em questão, sendo assim, não sofreu alteração em relação às competências \n\n12/00 a 03/01, pois além de não constar guias anexadas, verificamos não constar \n\nnenhuma guia relativas a este período no conta-corrente da matrícula CEI \n\n3759002152/70. \n\n5. Já para as demais competências como os salários de contribuição, obtidos a partir da \n\ndocumentação apresentada, eram inferiores aos salários de contribuição aferidos com \n\nbase nos valores das Notas Fiscais e não apresentaram a Declaração de Contabilidade, o \n\ndébito foi retificado, sendo emitido e anexado o FORCED, à fl. 142. Apesar do salário \n\nde contribuição obtido com base na Folha de Pagamento, na competência 07/00, ser \n\nsuperior ao aferido com base na Nota Fiscal, o débito foi retificado e não extinto, pois a \n\nGPS apresentada se refere somente a parte do segurado (RS 605,04), sendo, portanto, o \n\nvalor inferior ao obtido por aferição (R$ 763,66). \n\n6. Ao Serviço de Análise de Defesa e Recursos para prosseguimento. \n\nConforme estes novos cálculos, o crédito tributário foi reduzido (fls. 151): \n\nPrincipal: R$ 29.294,80 \n\nMulta:......R$ 8.788,44 \n\nJuros:.......R$ 8.698,30 \n\nTotal:...... R$ 46.781,54 \n\nEm 23/06/2003, foi proferida a Decisão-Notificação nº 17.401.4/0549/2003 (e- \n\nfls. 153 a 160), considerando procedente em parte o lançamento, conforme apurado na \n\ndiligência. \n\nContra a Decisão-Notificação, conforme informação de fls. 175, apenas a \n\nPetrobrás teria interposto, em 30/09/2003, Recurso Voluntário ao CRPS (e-fls. 168 a 172). \n\nEntretanto, a empresa prestadora apresentou, em 09/09/2003, recurso parcial, com \n\nreconhecimento e manifestação de intenção de parcelar o valor principal que entendeu devido, de \n\nR$ 15.309,45 (e-fls. 199/200), com juntada de documentos às e-fls. 201 a 297. \n\nEm, 06/11/2003, o Serviço de Análise de Defesa e Recursos encaminhou o \n\nprocesso à junta notificante, conforme a seguir (fls. 177): \n\nA empresa apresentou Recurso, de fls. 162/166, em 30/09/2003, e mediante termo \n\naditivo, de 03/09/2003, faz juntada de elementos constituindo o Anexo I, em que requer \n\na revisão e o cancelamento da notificação em referência. \n\nAnte o exposto, sugiro remessa dos autos à junta notificante para que aprecie o Recurso \n\nda empresa, em cotejo com os demais documentos já apresentados, a fim de verificar se \n\nhá retificação a ser efetuada. \n\nO processo foi então encaminhado à junta notificante, para verificação do recurso \n\ne dos documentos até então apresentados, exarando-se a seguinte informação (fls. 179): \n\n1. Atendendo a solicitação do Serviço de Análise de Defesa e Recursos, fl. 170, \n\nanalisamos os documentos juntados ao processo no Anexo I e concluímos pela \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nratificação do despacho exarado em 24/03/2003, fl. 143, permanecendo assim as \n\nalterações já realizadas e logo o FORCED, fl. 142. \n\n2. Verificamos que a maioria dos documentos eram cópias dos que já haviam sido \n\nanalisados, não sendo anexado mais nenhuma GPS vinculada à matrícula CEI \n\n37.590.02152/70 que pudesse vir a alterar o débito. \n\n3. Apresentaram documentos, como guias de recolhimento, relativos aos anos de 1997 e \n\n1998, não fazendo parte das competências, dó débito, logo não foram levados em \n\nconsideração. \n\n4. Persiste a não apresentação de documentos relativos a 02/01 e 03/01. \n\n5. Não apresentaram os documentos exigidos na legislação previdenciária que \n\ncomprovam que a prestadora de serviço possuía escrituração contábil na época da \n\nexecução do contrato. \n\n6. A CE 31 para prosseguimento. \n\nEm 15/04/2004, a Petrobras solicitou a juntada dos documentos de fls. 320 a 466, \n\nrelativos à prestadora de serviços, argumentando que esta teria cumprido as obrigações \n\ntributárias, o que afastaria a sua responsabilidade solidária e solicitando ao final o provimento do \n\nRecurso Voluntário. \n\nEm face do Recurso Voluntário, foi proferido pelo CRPS o Acórdão nº 517, de \n\n26/04/2004 (e-fls. 188 a 190), que anulou a decisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\nNo caso em pauta não vi nenhum esforço do INSS em comprovar a existência do \n\ncrédito lançado, posto que o contribuinte sequer foi notificado ou sofreu qualquer ação \n\nfiscal, com vistas a comprovar o adimplemento da obrigação principal. \n\nAssim entendo que o INSS deve apresentar elementos, com base na contabilidade dos \n\ncontribuintes, que justifique o procedimento adotado. Caso seja disponibilizada pelo \n\ncontribuinte a documentação contábil referente às contribuições lançadas, deverá ela ser \n\nanalisada com o intuito de se comprovar a existência do crédito lançado e seu real valor. \n\nCONCLUSÃO \n\nFace ao exposto voto no sentido de ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO N.° \n\n17.401.4/0549/2003, fls. 148/155, determinando que observe o que foi exposto no voto \n\nacima. \n\nO INSS apresentou Pedido de Revisão do Acórdão do CRPS (e-fls. 192 a 196). \n\nAs empresas foram comunicadas do Acórdão do CRPS e do Pedido de Revisão do \n\nINSS de-fls. 197 e 308, concedendo-se prazo para manifestação. A Petrobrás apresentou as \n\nContrarrazões de fls. 302 a 305, pedindo a manutenção do acórdão. A empresa prestadora não se \n\nmanifestou (e-fls. 309). \n\nFoi então prolatado pelo CRPS o Acórdão nº 108, de 21/02/2005, por meio do \n\nqual não se conheceu do Pedido de Revisão apresentado pelo INSS (e-fls. 312 a 315). A \n\nPetrobrás foi cientificada em 22/06/2005 (e-fls. 472/473) e a prestadora em 27/06/2005. \n\nEm cumprimento à diligência solicitada no Acórdão do CRPS nº 517, foi emitida \n\na Informação Fiscal de e-fls. 500, segundo a qual não teria havido ação fiscal com exame da \n\ncontabilidade da prestadora dos serviços, englobando o período referente ao lançamento em \n\npauta, tampouco haveria adesão a parcelamento: \n\nConsiderando-se o despacho à f l . 307, do comando exarado do Acórdão CRPS 2a CaJ \n\nn° 0000517/2004, de 26/04/2004, fls. 177 a 180, e do Acórdão CRPS 2\" CaJ nº \n\n0000108/2005, de 21/02/2005, fls. 297 a 300, informa-se que: \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\n1 - Efetuou-se pesquisa nos sistemas informatizados da SRFB, sendo analisadas as \n\ninformações disponíveis relativas à empresa contratada e prestadora dos serviços, e \n\nconstatou-se que não houve ação fiscal com exame da contabilidade englobando o \n\nperíodo referente ao lançamento em pauta, conforme cópia anexada à fl. 329. \n\n2 - Pesquisa efetuada no SISTEMA DE COBRANÇA - MF/RFB - CCOR – CONTA \n\nCORRENTE DE ESTABELECIMENTO - indica que a empresa prestadora não vem \n\nefetuando recolhimento das contribuições sociais desde 10/2004, fl. 330. \n\n3 - Procedeu-se, também, a pesquisa no SISTEMA DE COBRANÇA - MF/RFB - \n\nverificando-se que a empresa não aderiu ao parcelamento especial da Lei n. 9964/2000 - \n\nREFIS - nem ao parcelamento especial da Lei no. 10684/2003 - PAES, conforme cópias \n\nde telas anexadas às fls. 331 e 332. \n\n4 - Assim sendo, encaminha-se o presente à Chefe da Equipe Fiscal para \n\nprosseguimento. \n\nForam encaminhadas cópias do resultado da Diligência, recebidas pela Petrobrás \n\nem 07/12/2010 (e-fls. 505 e 507) e pela prestadora em 24/03/2012 e Edital publicado em \n\n10/08/2011 (e-fls. 506 e 510), reabrindo-se prazo de 30 dias para manifestação. Entretanto, \n\nambas quedaram-se silentes. \n\nEm 22/12/2015, a Petrobrás apresentou a petição de fls. 847/848, argumentando \n\nque a documentação juntada ao processo demonstraria a improcedência do lançamento, já que a \n\nempresa contratada teria recolhido corretamente as Contribuições Previdenciárias devidas. E \n\ncomo foi informado que esta não teve a sua contabilidade examinada em ação fiscal, ela deveria \n\nser fiscalizada. \n\nO processo foi então encaminhado à DRJ/RJ, que exarou o Acórdão de \n\nImpugnação nº 12-083.678, de 22/09/2016 (e-fls. 895 a 905), considerando o lançamento \n\nprocedente em parte, nos termos da primeira diligência realizada, que já se refletira na decisão \n\nanterior, anulada. O julgado foi assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/03/2001 \n\nSOLIDERIEDADE ENTRE TOMADOR E PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL \n\nA responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo ser exigido o \n\ntotal do crédito constituído da empresa contratante, sem que haja apuração prévia no \n\nprestador de serviços de construção civil – art. 30, VI da Lei 8.212/1991, c/c artigo 124, \n\nparágrafo único, do Código Tributário Nacional – Enunciado 30 do CRPS. \n\nQuanto à documentação apresentada pela Petrobrás em 15/04/2004 (fls. 320 a \n\n466), a decisão assim registrou: \n\n25.1. Uma vez demonstrada a correção do lançamento por aferição indireta, cabe \n\nressaltar, com relação à documentação de fls. 321/466, juntada ao processo em \n\n15/04/2004, que a mesma não enseja a revisão do lançamento fiscal, até porque todas as \n\nguias de recolhimento trazidas aos autos foram apreciadas e resultaram em retificação \n\ndo lançamento. \n\nContra a decisão acima foi interposto Recurso Voluntário (fls. 914 a 929), julgado \n\nem sessão plenária de 03/12/2019, prolatando-se o Acórdão nº 2402-007.948 (e-fls. 982 a 1.003), \n\nassim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/03/2001 \n\nDILIGÊNCIA SUPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nA realização de diligencia suplementar é desnecessária quando a conformação dos autos \n\npermite o conhecimento pleno e suficiente da matéria sob análise. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECISÃO. FUNDAMENTO. \n\nLANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nInocorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o lançamento fiscal \n\nadotando o mesmo fundamento jurídico empregado pela fiscalização. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nBENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. \n\nO dono de obra de construção civil responde solidariamente com o construtor pelo \n\ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, sem benefício de ordem, \n\npodendo o lançamento fiscal ser feito diretamente em seu nome. \n\nOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nCom a recusa ou apresentação deficiente de documentos a fiscalização lançamento de \n\nofício por arbitramento, inscrevendo as importâncias que reputar devidas \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário quanto às alegações de nulidade, sendo vencidos os conselheiros \n\nGregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e \n\nAna Claudia Borges de Oliveira (Relatora), que deram provimento ao recurso, e, nas \n\ndemais alegações, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\nCientificada do acórdão, a Petrobrás opôs os Embargos de Declaração de e-fls. \n\n1.071 a 1.082, rejeitados, conforme despacho de 09/03/2020 (e-fls. 1.087 a 1.093). \n\nA Petrobrás foi cientificada do despacho que negou seguimento aos Embargos em \n\n13/03/2020 (Termo de Ciência de e-fls. 1.098) e interpôs o Recurso Especial de e-fls. 1.149 a \n\n1.165, em 20/05/2020 (Termo de Juntada de e-fls. 1.101), com fundamento no art. 67, do Anexo \n\nII, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, suscitando as seguintes matérias: \n\n- existência de vício material pela falta de comprovação do fato gerador da \n\nobrigação tributária; e \n\n- reinício do contencioso administrativo e decadência. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 29/05/2020 (e-\n\nfls. 1.215 a 1.229). \n\nO apelo apresenta as seguintes alegações: \n\nFalta de comprovação do fato gerador \n\n- não são todos os contratos de prestação de serviço que autorizam a \n\nresponsabilização solidária do contratante, mas apenas os contratos que tenham por objeto a \n\nprestação de serviços na construção civil, assim entendidas a construção, a reforma ou o \n\nacréscimo; \n\n- o crédito da Seguridade Social é constituído pelo lançamento, ato administrativo \n\nvinculado por meio do qual, por expressa previsão legal, a autoridade fiscal está obrigada a \n\ndemonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, \n\naplicar a penalidade cabível (art. 142, CTN); \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\n- no caso concreto, não tendo sido comprovada a efetiva prestação de serviço na \n\nconstrução civil, o fato gerador da obrigação tributária solidária não subsiste, não sendo possível \n\nadmitir a responsabilização solidária da Recorrente; \n\n- de fato, o Fisco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, na execução do \n\ncontrato ora em julgamento, a efetiva prestação de serviços na construção civil. Ou seja, não \n\ncomprovou a subsunção do fato imponível ao conceito descrito na hipótese de incidência; \n\n- ora, não havendo a comprovação da efetiva prestação de serviço na construção \n\ncivil, o fato gerador da obrigação tributária solidária não subsiste, não se podendo admitir a \n\nresponsabilização solidária da Petrobras, pelo cumprimento das obrigações da contratada para \n\ncom a Seguridade Social; \n\n- com efeito, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como \n\nnecessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114, CTN); \n\n- assim, independentemente de quaisquer alegações do sujeito passivo sobre a \n\nnatureza do serviço contratado, por expressa previsão constante do Código Tributário Nacional, \n\numa vez ausente, na realidade dos fatos, situação definida em lei como necessária e suficiente, \n\nnão há fato gerador da obrigação tributária, motivo pelo qual o lançamento não pode subsistir; \n\n- ante a ausência de comprovação de que houve a prestação de serviço na \n\nconstrução civil, a situação-base considerada como fato gerador do tributo não se enquadra com \n\nprecisão na hipótese legal de incidência tributária; \n\n- a causa de nulidade do lançamento, portanto, se refere ao conteúdo – e não à \n\nforma - do ato administrativo e, como tal, traduz vício material, tal como reconhecido em ambos \n\nos acórdão paradigmas; \n\n- neste sentido, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em \n\nsessão realizada no dia de 06 de julho de 2017, no Acórdão nº 9101-002.976, afastou a alegação \n\nde vício formal quando da não comprovação, pelo Fisco, da ocorrência do fato gerador. \n\nReinício do contencioso administrativo \n\n- caso não seja reconhecida a ausência de comprovação da prestação de serviços \n\nna construção civil - o que, no caso dos autos, admite-se tão somente para fins e argumentação -, \n\ncerto é que o lançamento ocorrido por ocasião do reinício do contencioso administrativo não \n\nrespeitou o prazo decadencial previsto no CTN; \n\n- enquanto o acórdão recorrido nega o reinício do contencioso, considerando que a \n\nCRPS teria anulado apenas a decisão-notificação, sem que isso tivesse o condão de macular o \n\nlançamento tributário; os paradigmas admitem que a decisão da antiga Câmara de Recursos \n\ndeterminou o reinício do contencioso ao reconhecer a nulidade do primeiro lançamento pela \n\nexistência de vício material insanável, consistente na fata de exame na contabilidade do \n\nprestador de serviços, com o fim de evitar dupla tributação; \n\n- conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: \"a \n\nresponsabilidade solidária de que tratava o artigo 31 da Lei 8.112/91, com a redação \n\nda época, não dispensava a existência de regular constituição do crédito tributário, \n\nque não poderia ser feita mediante a aferição indireta nas contas da tomadora dos \n\nserviços\". O mesmo posicionamento é aplicável à responsabilidade solidariedade na prestação \n\nde serviços na construção civil, como o caso dos autos; \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\n- tal como nos casos dos precedentes, embora negue o reinício do contencioso \n\nadministrativo, fato é que, no caso concreto, o julgamento proferido pelo antigo CRPS, apesar de \n\nnão ter utilizado a melhor técnica, teve como objeto a anulação o lançamento, ainda que \n\ntacitamente, tendo o novo lançamento ocorrido apenas com a notificação, do sujeito passivo, \n\nsobre o novo relatório da fiscalização; \n\n- de acordo com o próprio acórdão proferido pelo CRPS, a anulação ocorreu \n\nporque era necessário que o INSS examinasse a contabilidade do prestador de serviços, de modo \n\na constatar a existência do crédito previdenciário, matéria que diz respeito ao fato gerador da \n\nobrigação tributária solidária e, por conseguinte, ao próprio lançamento tributário em si, e não à \n\nsimples decisão de primeira instância; \n\n- o vício material que ensejou verdadeira anulação tácita do lançamento (e não \n\nmera “intercorrência normal” no curso do processo), tanto que novo prazo para recurso foi \n\nconcedido à Recorrente e a empresa Contratada, assim como a determinação de realização de \n\nconsulta à contabilidade da empresa contratada; \n\n- verifica-se, portanto, que a preocupação manifestada pelo CRPS era afastar \n\neventual lançamento em duplicidade - tanto no tomador quanto no prestador - e , ainda, verificar \n\na existência de contribuições já recolhidas pela prestadora de serviços; \n\n- as duas questões referem-se à substância do fato gerador da responsabilização \n\nsolidária, uma vez que, só é possível atribuir responsabilidade por crédito anteriormente \n\nconstituído e, ademais, caso as contribuições já tivessem sido recolhidas, o lançamento original \n\nnão subsistiria; \n\n- no caso concreto, somente em 28/01/2008 a autoridade administrativa precedeu \n\nao novo lançamento - embora tácito - em face da Recorrente, lançamento este relativo a tributos \n\ncujos fatos geradores ocorreram entre 07/2000 e 03/2001; \n\n- destarte, no momento em que se aperfeiçoou o suposto reinício do contencioso, \n\nque ocorreu com a notificação da Petrobras sobre o Relatório Fiscal Aditado, verdadeiro \n\nlançamento tácito, já se encontravam fulminados pela decadência todos os fatos geradores objeto \n\nda autuação, nos termos do art. 173, I, do CTN, aplicável ao caso; \n\n- inaplicável ao caso o prazo de 10 (anos), conforme entendimento sedimentado \n\nna Súmula Vinculante 8, do STF, que vinculada o Fisco. \n\nAo final, a Petrobrás requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que \n\nseja reformada a decisão recorrida e cancelado o lançamento. \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Petrobrás, do despacho que lhe \n\ndeu seguimento parcial em 10/06/2020 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 1.230), a \n\nFazenda Nacional ofereceu, em 12/06/2020 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 1.239), as \n\nContrarrazões de e-fls. 1.231 a 1.238, contendo os seguintes argumentos: \n\nDo arbitramento \n\n- no caso em baila, crédito decorrente de responsabilidade solidária, onde a \n\ntomadora de serviços, no caso a Notificada, por não ter em seu poder documentos da prestadora \n\nde serviços que pudessem elidir a solidariedade, teve lavrado contra si o lançamento fiscal por \n\narbitramento, consubstanciado na presente NFLD-Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, \n\nconstituindo este dever a que o Auditor Fiscal não se poderia furtar, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, a teor do disposto no § único do art. 142 do CTN; \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\n- em relação ao arbitramento, lembre-se apenas que o art. 33 § 3º da Lei nº \n\n8.212/91, determina o procedimento adotado pela autoridade fiscal, sempre que houver omissão \n\nou irregularidade na documentação apresentada; \n\n- como a Impugnante não tinha em seu poder a documentação necessária para a \n\nelisão da solidariedade, o arbitramento é plenamente justificado, atuando o Auditor Fiscal nos \n\nestritos termos da Instrução Normativa INSS/DC 70, de 2002, vigente à época do lançamento. \n\nDa solidariedade pelo cumprimento das obrigações previdenciárias \n\n- nesse diapasão, registre-se que o que ampara a exigência do crédito ora debatido \n\né, de fato, a responsabilidade solidária que detém o tomador de serviços, em relação à \n\ncontribuição incidente sobre as remunerações referentes à mão-de-obra empregada pelo \n\nprestador dos serviços; \n\n- essa solidariedade não é presumida, mas sim decorre dos artigos 30, VI (para \n\ncasos de construção civil) e 31 (cessão de mão-de-obra) da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio), que \n\na disciplinam no âmbito previdenciário, estipulando obrigações comuns dos devedores frente ao \n\ncrédito tributário nascido com a ocorrência do fato gerador; \n\n- convém ressaltar que a solidariedade prevista na Lei de Custeio fundamenta-se \n\nna hipótese prescrita no inciso II do art. 124 do Código Tributário Nacional, que diz serem \n\nresponsáveis pelo débito as pessoas a quem a Lei indicar; \n\n- essa responsabilidade, diga-se, é de ambos os devedores, já que eles respondem \n\nconjuntamente pela dívida em sua integralidade, o que, por consequência, implica facultar ao \n\ncredor a cobrança a um ou outro devedor; \n\n- o entendimento anterior da Administração Previdenciária, vigente à época do \n\nlançamento, era que a manutenção do lançamento por solidariedade na empresa contratante seria \n\njustificado pela incerteza quanto à possibilidade de reabertura de fiscalização, ou mesmo de \n\nfutura refiscalização, na empresa contratada, ainda que já fiscalizada com exame de diário no \n\nperíodo do lançamento por solidariedade, pela possibilidade de serem então encontradas notas \n\nfiscais ainda não contabilizadas pela contratada; \n\n- tal entendimento foi internamente alterado. Desde a Portaria MPS/SRP/DEFIS \n\nnº 02, de 05 de fevereiro de 2007 – Anexo II, item 8.4.3, que o auditor deve analisar as \n\ninformações disponíveis relativas a todos os devedores solidários, visando à verificação da \n\nregularidade da obrigação tributária a ser exigida, de forma a evitar o lançamento de crédito já \n\nextinto ou que já esteja sendo discutido ou cobrado judicial ou administrativamente; \n\n- uma vez demonstrada a correção do lançamento por aferição indireta, cabe \n\nressaltar, com relação à documentação de e-fls. 321/466, juntada ao processo em 15/04/2004, \n\nque a mesma não enseja a revisão do lançamento fiscal, até porque todas as guias de \n\nrecolhimento trazidas aos autos foram apreciadas e resultaram em retificação do lançamento; \n\n- o fato de ter sido demonstrado que a prestadora dos serviços (contratada) possuía \n\nescrituração contábil, não é suficiente para a revisão do lançamento, pois a apuração do crédito \n\nfiscal por aferição indireta tem como consequência acarretar para os sujeitos passivos o ônus da \n\nprova de que o lançamento foi efetuado de forma incorreta. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso \n\nEspecial da Petrobrás. \n\n \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Petrobrás é tempestivo, restando perquirir se \n\natende aos demais pressupostos para o seu conhecimento. Foram oferecidas Contrarrazões \n\ntempestivas. \n\nO presente processo trata do Debcad 35.496.338-4, referente às Contribuições \n\nPrevidenciárias correspondentes à parte da empresa, dos segurados e as destinadas ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade \n\nLaborativa dos Riscos Ambientais do Trabalho, nas competências 07/2000 a 03/2001. \n\nConforme Relatório Fiscal de e-fls. 31 a 34, a Notificação-Fiscal de Lançamento \n\nde Débito (NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária, decorrente da \n\nexecução de serviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº 8.212, de \n\n1991, prestados pela empresa Scart Engenharia e Construções Ltda., em cumprimento ao \n\ncontrato 210.2.031.00-1. A tomadora não apresentou documentos que elidissem a \n\nresponsabilidade solidária. \n\nEm seu Recurso Especial, a autuada Petrobras suscita as seguintes matérias: \n\n- existência de vício material pela falta de comprovação do fato gerador da \n\nobrigação tributária; e \n\n- reinício do contencioso administrativo e decadência. \n\nQuanto à primeira matéria, a Recorrente assim explicita a suposta divergência: \n\nUma vez fixados os fatos, passa-se, então, à demonstração analítica da divergência na \n\ninterpretação do artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei nº \n\n9.528/1997 e do artigo 142, do CTN, em prejuízo à integridade, estabilidade e coerência \n\nda jurisprudência deste Conselho, no que tange ao principal fundamento da decisão \n\nrecorrida: a ausência de menção na Impugnação do dever do Fisco de comprovar o \n\nfato gerador da obrigação, denominada, no acórdão recorrido, de “natureza do \n\nserviço contratado”. (grifei) \n\nDe plano, registre-se que no acórdão recorrido não consta a expressão natureza do \n\nserviço contratado, tampouco esse tema nele foi abordado. Com efeito, verifica-se que não \n\nhouve o seu enfrentamento no acórdão recorrido, tampouco no despacho que negou seguimento \n\naos Embargos de Declaração. O Colegiado recorrido centrou sua discussão na falta de \n\nfiscalização prévia junto ao prestador dos serviços e em outras questões, sem qualquer menção a \n\neventual comprovação da ocorrência do fato gerador, no que tange à natureza da prestação de \n\nserviços. \n\nA Recorrente buscou demonstrar a alegada divergência mediante o seguinte \n\ncotejo: \n\nAcórdão recorrido \n\nSolidariedade - Como se nota, o CTN prevê a possibilidade de a lei atribuir \n\nresponsabilidade solidária às pessoas que designar, sem benefício de ordem, tendo a Lei \n\nnº 8.212/91 atribuído tal responsabilidade solidária ao dono de obra de construção civil \n\ncom o construtor contratado, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade \n\nSocial, sendo assegurado ao contratante o direito de regresso em face do contratado. \n\nParadigma – Acórdão nº Acórdão n° 2201-004.080 \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 31/07/2002 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO \n\nCONTRATANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nÉ dever do Fisco, sob pena de ocorrência de vício material, a comprovação de que \n\nhouve a prestação de serviço na construção civil. Ressalte-se que, no mesmo plano de \n\nargumentação, aquilo que se conclui para a solidariedade na cessão de mão-de-obra é \n\naplicável, também, para a solidariedade na contratação da construção civil (art. 30, \n\ninciso VI, da Lei n° 8.212/91), não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de \n\nordem. Art. 31 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95. (destaques \n\nda Recorrente) \n\nParadigma - Acórdão n° 2201004.597 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/1995 a 31/12/1998 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nÉ dever do Fisco, sob pena de ocorrência de vício material, a comprovação de que \n\nhouve a prestação de serviço na construção civil. Ressalte-se que, no mesmo plano \n\nde argumentação, aquilo que se conclui para a solidariedade na cessão de mão-de-\n\nobra é aplicável, também, para a solidariedade na contratação da construção civil \n\n(art. 30, inciso VI, da Lei n° 8.212/91), não se aplicando, em qualquer hipótese, o \n\nbenefício de ordem. Art. 31 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95. \n\n(destaques da Recorrente) \n\nCom efeito, não se vislumbra onde residiria a alegada divergência. O trecho do \n\nacórdão recorrido limita-se a traduzir o que garante a lei, no sentido da possibilidade de \n\natribuição de responsabilidade solidária, de forma genérica, sem qualquer alusão a comprovação \n\nou não do fato gerador, no caso concreto. Já os paradigmas, sem infirmarem a possibilidade de \n\natribuição de responsabilidade solidária, especificam a necessidade de comprovação da \n\nocorrência da prestação de serviços na construção civil, sendo que no caso do acórdão recorrido \n\nem momento algum se negou que a prestação existiu, de sorte que não foi travada discussão \n\nnesse sentido. A discussão, repita-se, foi centrada na questão da não realização de fiscalização \n\nprévia na prestadora de serviços e em outras questãos. \n\nRegistre-se, por oportuno, que o ônus de demonstrar a alegada divergência é do \n\nRecorrente, conforme o art. 67, § 8º, do Anexo II, do RICARF. \n\nAssim, quanto a esta primeira matéria, não se verificou o necessário \n\nprequestionamento, de sorte que não há como dela se conhecer, conforme o mesmo RICARF: \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \n\noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§ 5º O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à \n\nmatéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças \n\nprocessuais. \n\nDestarte, não conheço da primeira matéria suscitada – descumprimento pelo \n\nFisco do dever de comprovar o fato gerador da obrigação – vício material. \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nQuanto à segunda matéria - decadência do direito de o fisco lançar novamente \n\nas contribuições após o reinício do contencioso administrativo - o Colegiado recorrido \n\nafastou a decadência, por entender que o CRPS teria anulado apenas a decisão de primeira \n\ninstância e, nesse sentido, não haveria que se falar em reinício do contencioso administrativo, já \n\nque a Informação Fiscal exarada antes da nova decisão de primeira instância não se constituiria \n\nem novo lançamento. \n\nA ação fiscal objeto do presente processo deu origem a diversos outros \n\nenvolvendo a Petrobrás, muitos deles já apreciados por este Colegiado, oportunidade em que \n\nrestou patente o limite da nulidade declarada pelo CRPS, centrada unicamente na Decisão-\n\nNotificação do INSS. O fundamento dessa nulidade foi a necessidade de verificação prévia \n\nacerca do eventual cumprimento das obrigações tributárias por parte da prestadora de serviços, \n\ntanto assim que a providência saneadora foi a realização de diligência para verificar essa \n\nparticularidade. \n\nO procedimento do CRPS, sem dúvida, visava impedir a eventual cobrança em \n\nduplicidade, situação que, caso ocorresse – e efetivamente ocorreu no presente caso e em pelo \n\nmenos mais um caso já apreciado na CSRF – não acarretaria nulidade do lançamento, como não \n\nacarretou nesses dois casos, mas sim redução da base de cálculo, o que rotineiramente ocorre no \n\njulgamento de processos administrativos fiscais. \n\nA seguir o histórico dos processos desta ação fiscal já apreciados por esta 2ª \n\nTurma, todos eles versando sobre suposta nulidade do lançamento. \n\nVotos Vencedores do Conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho: Acórdãos \n\nnºs 9202-007.462 (processo nº 18471.001560/2008-66), 9202-007.463 (processo nº \n\n18471.001572/2008-91), 9202-007.464 (processo nº 18471.001573/2008-35), todos de \n\n29/01/2019: \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/10/1998 \n\nDECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE \n\nRECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nSão definitivas as decisões de segunda instância das quais não caiba recurso ou, se \n\ncabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA \n\nAUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação quando os esclarecimentos prestados pela Fiscalização \n\nem virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento administrativos \n\nprestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles suscitadas, sem que tenham \n\nocorrido alterações nos fundamentos jurídicos do lançamentos. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a \n\nconselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que lhe negou provimento. Designado para \n\nredigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. \n\nVotos do Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa: Acórdãos nºs 9202-\n\n008.500 (processo nº 18471.001541/2008-30), 9202-008.501 (processo nº 18471.001545/2008-\n\n18) e 9202-008.502 (processo nº18471.001591/2008-17), todos de 18/12/2019: \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2002 \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA \n\nAUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação quando os esclarecimentos prestados pela Fiscalização \n\nem virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento administrativos \n\nprestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles suscitadas, sem que tenham \n\nocorrido alterações nos fundamentos jurídicos do lançamentos. \n\nLANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. NATUREZA FORMAL \n\nUma vez reconhecida a existência de vício, em razão de questões relacionadas à \n\ndescrição dos fatos que deram azo à autuação, deve o vício ser caracterizado como de \n\nnatureza formal. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, com retorno dos \n\nautos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso \n\nvoluntário, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que lhe negou provimento. \n\nVoto desta Conselheira: Acórdão nº 9202-008.629 (processo nº \n\n18471.001553/2008-64), de 19/02/2020 \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 31/07/2002 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\nPRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. \n\nAtendidos os pressupostos regimentais, mormente a demonstração da alegada \n\ndivergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido. \n\nDECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE \n\nRECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nSão definitivas as decisões de segunda instância das quais não caiba recurso ou, se \n\ncabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA \n\nAUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação, quando os esclarecimentos prestados pela Fiscalização \n\nem virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento administrativos \n\nprestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles suscitadas, sem que tenha \n\nocorrido alteração nos fundamentos jurídicos do lançamento. \n\nNULIDADE. VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. \n\nEm se tratando de discussão acerca da natureza do vício que teria inquinado o \n\nlançamento, ainda que se entenda que não haja nulidade a ser declarada, declara-se a \n\nnulidade por vício formal, em face da impossibilidade de julgamento extra petita. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os \n\nconselheiros Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe negaram \n\nprovimento. \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nNeste último processo, inclusive, a decisão de primeira instância proferida em \n\nfunção da declaração de nulidade da primeira, e após efetuada a diligência, excluiu da base de \n\ncálculo os valores que haviam sido exigidos da prestadora. Confira-se: \n\nDa Retificação \n\n37. Presume-se que na ação fiscal desenvolvida na empresa prestadora de serviços \n\nforam examinados os documentos destinados a registrar os fatos geradores, bem como \n\nos respectivos recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias, não cabendo, \n\nportanto, lançamento por aferição indireta na empresa tomadora, relativamente ao \n\nperíodo 11/2001 e 12/2001. Conclui-se que as contribuições relativas a estas \n\ncompetências devem ser excluídas do lançamento, ou seja, R$ 4.288,67 e R$ 14.445,40, \n\nconforme FORCED de fls. 339, passando o valor do débito para R$ 71.529,88 \n\n(90.263,95 – 18.734,07), acrescido de juros e multa. (Acórdão nº 12-66.382) \n\nDestarte, não há qualquer ilegalidade no procedimento levado a cabo no processo \n\nora em julgamento, tendo em vista que a nulidade da decisão de primeira instância, declarada \n\npelo CRPS, visava apenas garantir o pagamento do tributo devido, de sorte que eventual ajuste \n\nda base de cálculo poderia ser efetuado ainda em sede de julgamento em primeira instância, \n\ncomo de fato aconteceu pelo menos no exemplo acima. \n\nNo presente processo, inclusive, foi realizada diligência antes mesmo da primeira \n\ndecisão do INSS, em função de documentos apresentados em sede de Impugnação e aditamento \n\na esta, oportunidade em que em primeira instância considerou-se procedente em parte o \n\nlançamento. \n\nPortanto, a rotina processual previdenciária sempre comportou a realização de \n\ndiligências intermediárias, no sentido de examinar a documentação trazida aos autos pelas partes \n\ne esclarecer eventuais dúvidas dos julgadores, sem que isso fosse taxado de nulidade, \n\nobviamente que mantida a fundamentação da autuação. \n\nAdemais, registre-se que a decisão anulatória do CRPS, em face do não \n\nconhecimento do pedido de revisão pelo INSS, tornou-se definitiva, ressaltando-se que a própria \n\nPetrobrás, em Contrarrazões a esse pedido, limitou-se a pleitear o seu não conhecimento, ou, se \n\nassim não fosse, o seu não provimento, portanto pugnou pela manutenção daquele acórdão, ao \n\nqual ora acusa de não ter utilizado a melhor técnica (fls. 15 do Recurso Especial). \n\nCom efeito, tanto a autuada como a prestadora dos serviços foram cientificadas \n\ndas decisões do CRPS (e-fls. 197, 308 e 309) e quedaram-se silentes, portanto concordaram \n\ntacitamente com a declaração de nulidade, da forma como foi proferida, ou seja, abarcando \n\napenas a Decisão-Notificação do INSS. A Petrobras inclusive ofereceu Contrarrazões em favor \n\nda manutenção do acórdão. Nesse passo, a decisão anulatória do CRPS tornou-se definitiva, não \n\nse admitindo que, após adotada a providência preconizada nessa decisão – que, reitera-se, não foi \n\nquestionada pela autuada, tampouco pela prestadora – se tente ampliar os limites do decisum. \n\nRegistre-se, por oportuno, que no caso do Acórdão nº 2201-004.597, indicado \n\ncomo paradigma pela própria Recorrente, não se verificou, por parte da tomadora dos serviços, a \n\ninércia que se observa no caso do acórdão recorrido. Com efeito, observa-se do relatório desse \n\njulgado (disponível no sítio do CARF na Internet) que a tomadora dos serviços, intimada do \n\nresultado da diligência, apresentou, dentro do prazo assinalado, questionamentos bem \n\nsemelhantes ao que a Petrobrás só veio a levantar em sede de Recurso Voluntário, quando já \n\ndefinitivo o acórdão do CRPS, bem como transcorrido in albis o prazo concedido para \n\nmanifestação acerca da diligência (e-fls. fls. 505 a 510). Registre-se também que tal diferença \n\nfática não impacta no conhecimento do apelo da Petrobrás, eis que no voto do paradigma o \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nrelator centra-se no conteúdo do acórdão do CRPS, inclusive na determinação de diligência, \n\ncomo fatores a demonstrar que teria havido declaração de nulidade do lançamento. \n\nA tentativa de ampliação do escopo da nulidade declarada pelo CRPS torna-se \n\nainda menos legítima pelo fato de a diligência fiscal não provocar qualquer alteração no \n\nlançamento, tampouco na fundamentação legal da nova decisão proferida em sede de primeira \n\ninstância. Tanto mais que a Petrobrás já apresentara documentos que, apreciados em diligência \n\nprévia a julgamento em primeira instância, concluiu pela redução do crédito tributário \n\ninicialmente apurado. E não houve por parte da Recorrente qualquer menção a eventual nulidade \n\nprovocada por esse procedimento fiscal, também posterior ao lançamento, embora anterior ao \n\nacórdão do CRPS. \n\nAssim, conclui-se que o CRPS, respeitando a prática da realização de diligências \n\nintermediárias com vistas à confirmação do crédito tributário exigido, declarou tão-somente a \n\nnulidade da decisão de primeira instância. Nesse passo, a Informação Fiscal prestada após esta \n\ndecisão do CRPS não representou uma nova ação fiscal mas sim deu continuidade ao \n\nprocedimento, já que, anulada a decisão de primeira instância, outra teria de ser proferida, à luz \n\nda diligência realizada. Registre-se aqui que nada mais restava à autoridade da administração \n\ntributária senão dar impulso ao processo, encaminhando-o à DRJ para nova decisão, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional. Com efeito, não há que se falar em nulidade e sim em correta marcha \n\nprocessual. \n\nDestarte, uma vez que a Petrobrás foi cientificada da autuação em 25/09/2002 (e-\n\nfls. 03) e a prestadora em 05/11/2002 (e-fls. 69), e o período do lançamento é de 07/2000 a \n\n03/2001, não há que se falar em decadência. \n\nQuanto à propalada “atecnia” do acórdão do CRPS que anulou a decisão de \n\nprimeira instância, bem como eventual descumprimento da diligência requisitada nesse acórdão, \n\nsão questões que deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno, ou seja, quando da \n\nciência, por parte da Recorrente, do acórdão do CRPS, bem como do resultado da diligência. \n\nEntretanto, como se viu do relatório, a Petrobrás quedou-se silente, o que tornou definitiva \n\naquela fase processual, precluindo o direito de apresentar irresignação em fase processual \n\nposterior. Este inclusive é o posicionamento desta 2ª Turma, exarado nos julgados já citados \n\nneste voto, conforme trecho a seguir, da lavra do Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho no \n\nAcórdão nº 9202-007.464, que agrego às minhas razões de decidir: \n\nPois bem. Segundo se demonstrou acima, o juízo proferido pela 2ª Câmara de \n\nJulgamento do CRPS foi por anular a decisão de primeira instância administrativa, com \n\nvistas à adoção de providências tendentes a prevenir a exigência de contribuição em \n\nduplicidade. Tanto assim que o voto condutor do Acórdão 1760/2004 foi concluído da \n\nseguinte forma: \n\nVistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os \n\nmembros da Segunda Câmara de Julgamento do CRPS, por Unanimidade em \n\nANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN), de acordo com o voto do(a) \n\nRelator(a) e sua fundamentação . (Grifou-se) \n\nDe se frisar que não somente a conclusão do voto, mas a ementa do aresto é, do mesmo \n\nmodo, suficientemente clara no sentido de que a nulidade apontada pelo CRPS foi \n\nreferente à decisão de primeira instância administrativa. Com a devida vênia, não há no \n\njulgado nenhum argumento que aponte no sentido de que a intenção daquele Colegiado \n\nteria sido de anular o lançamento, como se inferiu na decisão recorrida. \n\nA despeito da afirmação de que a decisão do CRPS não tenha tido a melhor técnica \n\npossível, o fato é que não houve fundamentação, conclusão ou ainda acórdão \n\ndeterminando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, mas sim a \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nDecisão-Notificação, com expressa determinação para que a Secretaria da Receita \n\nPrevidenciária adotasse as providências relacionadas naquele decisum. \n\nAlém do que, o inciso II do art. 42 do Decreto 70.235/1972 é expresso no sentido de \n\nque, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal – PAF, sendo incabível a oposição de \n\nrecurso ou tendo esgotado-se o prazo para sua interposição, as decisões administrativas \n\nde segunda instância tornam-se definitivas. Senão vejamos o teor do dispositivo: \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n[...] \n\nII – de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o \n\nprazo sem sua interposição; \n\n[...] \n\nNo caso concreto, não se tem notícias sobre a interposição de qualquer espécie de \n\nrecurso pela Autuada questionando a anulação da Decisão-Notificação ou pugnando \n\npela nulidade do lançamento, ou seja, a decisão materializada pelo Acórdão CRPS nº \n\n1760/2004 tornou-se definitiva por inércia da Autuada e da prestadora de serviços, não \n\nsendo admissível qualquer questionamento a seu respeito na esfera administrativa. \n\nAssevere-se que a norma processual impossibilita a adoção de procedimentos tendentes \n\na reverter decisões que tenham tornado-se imutáveis. \n\nReitere-se que o Sujeito Passivo, além de não haver questionado o acórdão do CRPS, \n\ndefendeu a validade da decisão tal como proferida, por meio das contrarrazzões de fls. \n\n147/150. E mais, além de não ter apresentado qualquer manifestação em relação aos \n\napontamentos expostos pelo Fisco quando notificada do resultado da diligência \n\ndemandada pelo CRPS, de modo a complementar a peça impugnatória, por ocasião do \n\nrecurso voluntário, não trouxe a Autuada (ou a prestadora de serviços) nenhum \n\nquestionamento a respeito da validade do lançamento. De se esclarecer que a \n\nmanifestação trazida aos autos pela prestadora de serviços em vista do resultado da \n\ndiligência não faz referência aos efeitos da decisão do CRPS. \n\nDiante disso, entendo não ser plausível que o julgador administrativo adote decisão com \n\nbase em fundamentos estranhos aos erigidos nos apelos manejados pelos Contribuintes. \n\nAliás, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/1970, os motivos de fato e de direito \n\nem que se fundamenta e a discordância do sujeito passivo em relação ao lançamento \n\ndevem ser por ele suscitados, e não pelo julgador administrativo, ainda na fase \n\nimpugnatória. \n\nConfira-se: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n[...] \n\nAlém do que, o art. 141 do Código de Processo Civil, que abaixo se transcreve, é \n\nexpresso quanto à vedação imposta aos julgadores em conhecer de questões que não \n\ntenham sido fomentada por quem, em virtude de lei (como é o caso), tinha a \n\nincumbência de fazê-lo: \n\nArt. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado \n\nconhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. \n\nPor tudo o que até aqui se expôs, considero que se deva afastar as razões arguidas no \n\naresto atacado, que redundou na alteração do resultado do julgamento proferido pelo \n\nCRPS por meio do Acórdão nº 1760/2004 (de anulação da Decisão-Notificação para \n\nanulação do lançamento por vício material), tendo em vista que referida decisão há \n\nmuito se tornou definitiva na esfera administrativa e que não houve manifestação \n\nalguma do Sujeito Passivo nesse sentido. \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9202-009.376 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001759/2008-94 \n\n \n\nOutra questão erigida na decisão vergastada é de que Informação Fiscal resultante da \n\ndiligência demandada pelo CRPS significaria inovação, isto é, novo lançamento. \n\nMais uma vez não vejo como concordar com tal argumento. \n\nCompulsando o Relatório Fiscal, constata-se que a Fiscalização procedeu ao lançamento \n\ndas contribuições com base, dentre outros, em contratos locação de helicópteros para \n\ntransporte de pessoas e materiais designados pela empresa autuada, incluindo a mão-de-\n\nobra para a operação e manutenção das aeronaves, em observância ao art. 124 do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 31 e 33 da Lei 8.212/1991. \n\nPor outro lado, a Informação Fiscal resultante da diligência requerida pelo CRPS \n\nprestou-se tão-somente a esclarecer, com base em pesquisa realizada nos sistemas \n\ninformatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que a prestadora dos serviços \n\ncontratados mediante cessão de mão-de-obra não foi submetida a procedimento fiscal \n\ncom vistas à cobrança dos mesmos tributos exigidos da tomadora, bem assim não aderiu \n\naos parcelamentos especiais da Lei nº 9.964/2000 – REFIS ou da Lei nº 10.684/2003 – \n\nPAES. \n\nAperceba-se que, ao revés do que restou consignado no acórdão guerreado, a \n\nprovidência adotada pelo Fisco não representou nenhuma inovação no lançamento, \n\nprestando-se exclusivamente a esclarecer que os créditos constituídos na tomadora de \n\nserviços não foram exigidos da cessionária de mão-de-obra ou por ela confessados. \n\nAliás, esse procedimento visou justamente esclarecer uma preocupação externada no \n\nacórdão do CRPS, que anulou a Decisão-Notificação nº 17.401.4/0418/2004, quanto a \n\nhipótese de exigência desses valores em duplicidade. \n\nPor fim, não vejo como isso possa ter influenciado na verificação da ocorrência do fato \n\ngerador da obrigação tributária, na determinação da matéria tributável, no cálculo do \n\ntributo devido ou ainda na identificação dos sujeitos passivos. Em outras palavras, não \n\nse está diante de infringência alguma ao art. 142 do CTN ou ainda ao art. 9º do Decreto \n\nnº 70.235/1972. Os fundamentos jurídicos que deram suporte à autuação, art. 124 do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) e arts. 31 e 33 da Lei 8.212/1991, permaneceram \n\nexatamente os mesmos, não se verificando qualquer tipo de inovação que pudesse dar \n\nensejo à verificação de fato imponente diverso daquele que fora evidenciado quando da \n\nautuação. \n\nDiante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela \n\nPetrobrás, apenas quanto à segunda matéria e, no mérito, na parte conhecida, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005\nDECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. DEFINITIVIDADE.\nÉ definitiva a decisão de segunda instância da qual não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.NULIDADE. DILIGÊNCIA FISCAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em impossibilidade de continuação da marcha processual, quando a decisão administrativa de segunda instância anula apenas a decisão de primeira instância, deixando incólume o crédito tributário, constituído antes de esgotado o prazo decadencial, e a diligência requisitada, bem como a segunda decisão proferida, não logram alterar os fundamentos do lançamento.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-009.365, de 23 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 18471.001856/2008-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente Redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-23T00:00:00Z", "id":"8730880", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:26:17.764Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054438470451200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-26T13:24:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-26T13:24:19Z; Last-Modified: 2021-03-26T13:24:19Z; dcterms:modified: 2021-03-26T13:24:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-26T13:24:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-26T13:24:19Z; meta:save-date: 2021-03-26T13:24:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-26T13:24:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-26T13:24:19Z; created: 2021-03-26T13:24:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2021-03-26T13:24:19Z; pdf:charsPerPage: 2274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-26T13:24:19Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCCSSRRFF--TT22 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 18471.001586/2008-12 \n\nRReeccuurrssoo Especial do Contribuinte \n\nAAccóórrddããoo nnºº 9202-009.374 – CSRF / 2ª Turma \n\nSSeessssããoo ddee 23 de fevereiro de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 \n\nDECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE \n\nRECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nÉ definitiva a decisão de segunda instância da qual não caiba recurso ou, se \n\ncabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.NULIDADE. DILIGÊNCIA FISCAL. \n\nPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em impossibilidade de continuação da marcha processual, \n\nquando a decisão administrativa de segunda instância anula apenas a decisão de \n\nprimeira instância, deixando incólume o crédito tributário, constituído antes de \n\nesgotado o prazo decadencial, e a diligência requisitada, bem como a segunda \n\ndecisão proferida, não logram alterar os fundamentos do lançamento. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o \n\nconselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe deu provimento. Este julgamento seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-\n\n009.365, de 23 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 18471.001856/2008-\n\n87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n15\n86\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 797DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nO presente processo trata de Debcad referente às Contribuições Previdenciárias \n\ncorrespondentes à parte da empresa, dos segurados e as destinadas ao financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa dos Riscos \n\nAmbientais do Trabalho. \n\nConforme Relatório Fiscal, a Notificação-Fiscal de Lançamento de Débito \n\n(NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária, decorrente da execução de \n\nserviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº 8.212, de 1991, prestados \n\npor empresa, em cumprimento a contrato de prestação de serviços. A contratante não apresentou \n\ncomprovação para eximir-se da responsabilidade solidária. \n\nEm decorrência da mesma ação fiscal junto à Petrobrás foram lavrados inúmeros \n\nprocedimentos, em face de contratos com diferentes prestadores de serviços, conforme Termo de \n\nEncerramento da Ação Fiscal. \n\nO lançamento foi considerado procedente, conforme Decisão-Notificação. \n\nContra a Decisão-Notificação a Petrobrás interpôs Recurso Voluntário ao CRPS, \n\nproferindo-se Acórdão que anulou a decisão para que o INSS apresentasse elementos, com base \n\nna contabilidade do contribuinte, que justificassem o procedimento adotado. \n\nO INSS apresentou Pedido de Revisão do Acórdão do CRPS, tendo a Petrobrás \n\noferecido Contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão. \n\nFoi então prolatado Acórdão pelo CRPS, por meio do qual não se conheceu do \n\nPedido de Revisão apresentado pelo INSS. \n\nEm cumprimento ao Acórdão do CRPS, foi emitida Informação Fiscal. \n\nAs Contribuintes principal e solidária foram cientificadas dos Acórdãos do CRPS, \n\nbem como do resultado da diligência, quedando-se silentes. \n\nO processo foi então encaminhado à DRJ, que exarou Acórdão de Impugnação, \n\nmantendo o lançamento. \n\nContra o acórdão de primeira instância foi interposto Recurso Voluntário, julgado \n\nem sessão plenária, prolatando-se o Acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n[...] \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. TÉRMINO. REINÍCIO. AUSÊNCIA \n\nDE PREVISÃO. \n\nO contencioso administrativo se inicia com a impugnação e termina com a última \n\ndecisão administrativa em relação a qual não cabe mais recurso, não havendo qualquer \n\nprevisão de reinício. \n\nLANÇAMENTO FISCAL. TEMPO LEGAL. NÃO ANULADO POR VÍCIO \n\nMATERIAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO. \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nO lançamento fiscal realizado no tempo legalmente permitido e não anulado por vício \n\nmaterial, não está mais sujeito a prazo decadencial. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECISÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. \n\nLANÇAMENTO. \n\nIncorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o lançamento fiscal \n\nadotando fundamento jurídico distinto daquele empregado pela fiscalização. \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. \n\nOBRIGAÇÕES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. \n\nO proprietário de obra de construção civil responde solidariamente com o construtor \n\npelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, sem benefício de \n\nordem. \n\nRELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES \n\nLEGAIS. RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. \n\nSÚMULA CARF N° 88. \n\nA Relação de Co-Responsáveis, o Relatório de Representantes Legais e a Relação de \n\nVínculos que acompanham o lançamento fiscal não atribuem responsabilidade tributária \n\nàs pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. Sendo nessa linha a \n\nSúmula CARF n° 88. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, pelo voto de qualidade, \n\nafastar a prejudicial de mérito e a decadência, vencidos os Conselheiros João Victor \n\nRibeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator), Renata Toratti Cassini e \n\nGregorio Rechmann Junior; e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, \n\nvencido o Conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator). Votaram pelas \n\nconclusões, com o relator, em relação às prejudiciais de mérito, e, com a divergência, \n\nquanto impossibilidade de revisão de lançamento, os Conselheiro João Victor Ribeiro \n\nAldinucci e Gregorio Rechmann Junior. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\nCientificada do acórdão, a Contribuinte opôs Embargos de Declaração, \n\nprolatando-se Acórdão de Embargos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a ementa, \n\nconforme a seguir: \n\nDe: \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECISÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. \n\nLANÇAMENTO. \n\nIncorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o lançamento fiscal \n\nadotando fundamento jurídico distinto daquele empregado pela fiscalização. \n\nPara: \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. MESMOS \n\nFUNDAMENTOS LEGAIS. AUTORIDADE LANÇADORA. ÓRGÃO JULGADOR. \n\nInocorre mudança de critério jurídico quando o órgão julgador da impugnação profere \n\ndecisão adotando os mesmos fundamentos legais empregados pela Autoridade \n\nLançadora. \n\nA Contribuinte foi cientificada do Acórdão de Embargos e interpôs Recurso \n\nEspecial, com fundamento no art. 67, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343, de 2015, visando rediscutir as matérias assim traduzidas no despacho de admissibilidade: \n\n“Vício Material - Descumprimento pelo Fisco do dever de comprovar o fato gerador da obrigação”; e \n“Reinício do contencioso administrativo haja vista vício material no lançamento e decadência”. \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento parcial, admitindo-se a rediscussão \n\napenas da segunda matéria: \n\n- Reinício do contencioso administrativo haja vista vício material no lançamento e \ndecadência. \n\nCientificada do seguimento parcial do Recurso Especial, a Contribuinte \n\napresentou Agravo, rejeitado conforme despacho. \n\nO apelo, na parte em que teve seguimento, apresenta as seguintes alegações: \n\n- o lançamento ocorrido por ocasião do reinício do contencioso administrativo não \n\nrespeitou o prazo decadencial previsto no CTN; \n\n- enquanto o acórdão recorrido nega o reinício do contencioso, considerando que a \n\nCRPS teria anulado apenas a Decisão-Notificação, sem que isso tivesse o condão de macular o \n\nlançamento tributário, os paradigmas admitem que a decisão da antiga Câmara de Recursos \n\ndeterminou o reinício do contencioso ao reconhecer a nulidade do primeiro lançamento pela \n\nexistência de vício material insanável, consistente na falta de exame na contabilidade do \n\nprestador de serviços, com o fim de evitar dupla tributação; \n\n- conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, \"a \n\nresponsabilidade solidária de que tratava o artigo 31 da Lei 8.112/91, com a redação \n\nda época, não dispensava a existência de regular consti tuição do crédito tributário, \n\nque não poderia ser feita mediante a aferição indireta nas contas da tomadora dos \n\nserviços\"; \n\n- o mesmo posicionamento é aplicável à responsabilidade solidária na prestação \n\nde serviços na construção civil, como é o caso dos autos; \n\n- com efeito, sobre nulidade do lançamento, nos termos das razões de decidir do \n\nAcórdão 2201-003.412 e do Acórdão 2201-004.080: \n\nO lançamento representado pela NFLD constante de fls. 2, consubstancia pelo Relatório \n\nFiscal de folhas 29, foi tacitamente reconhecido como nulo pelo CRPS que ao \n\ndeterminar a nulidade da DN e a elaboração de novo relatório fiscal que explicitasse a \n\nocorrência do fato gerador ensejador da responsabilidade solidária prevista no artigo 31 \n\nda Lei n° 8.212/91, vigente à época ordenou que se elaborasse novo lançamento \n\nconsubstanciado em provas da existência da contratação de serviços mediante cessão de \n\nmão-de-obra. \n\n- tal como nos casos dos precedentes, embora negue o reinício do contencioso \n\nadministrativo, fato é que, no caso concreto, o julgamento proferido pelo antigo CRPS, apesar de \n\nnão ter utilizado a melhor técnica, teve como objeto a anulação o lançamento, ainda que \n\ntacitamente, tendo o novo lançamento ocorrido apenas com a notificação do sujeito passivo \n\nsobre o novo relatório da Fiscalização; \n\n- de acordo com o próprio acórdão proferido pelo CRPS, a anulação ocorreu \n\nporque era necessário que o INSS examinasse a contabilidade do prestador de serviços, de modo \n\na constatar a existência do crédito previdenciário, matéria que diz respeito ao fato gerador da \n\nobrigação tributária solidária e, por conseguinte, ao próprio lançamento tributário em si, e não à \n\nsimples decisão de primeira instância; \n\n- a decisão da Segunda Câmara de Julgamento trouxe a seguinte fundamentação: \n\nSe analisarmos as mudanças nos procedimentos do INSS, que decorrem, inclusive, das \n\nrecomendações contidas no Parecer CJ/MPAS 2.376/2000, que consta do preâmbulo do \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nato normativo mencionado, vemos uma preocupação em se evitar os lançamentos em \n\nduplicidade, ou ainda, a exigência de contribuições já recolhidas e é, dentro dessa ótica, \n\nque deve ser lido o mencionado no item 5.17. \n\n [...] \n\nNão se pode perder de vista que o procedimento, ainda hoje adotado pelo INSS, parte de \n\numa presunção, qual seja: que a não elisão da solidariedade, pressupõe a existência da \n\nobrigação previdenciária não adimplida. \n\nAs coisas são distintas e não se confundem com a existência do benefício de ordem. A \n\nsolidariedade do tomador dos serviços é legal e inquestionável; agora, por sua vez, não \n\nexiste nenhum dispositivo na Lei 8.212/91, ou qualquer outra lei, que crie a presunção \n\nda existência do crédito previdenciário diante da não elisão da solidariedade. Elidir a \n\nsolidariedade significa, tão somente, eliminar ou suprimir uma garantia do crédito \n\nprevidenciário, portanto diferente de comprovar a extinção da obrigação previdenciária. \n\nO tomador sempre será solidário se não elidir a solidariedade nos termos da lei. O CTN \n\n(artigos 97, inciso III, 114 e 116) aponta que cabe a lei definir situação (de fato ou \n\njurídica) necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal. \n\nÉ importante observar que quando o legislador quis criar uma presunção na legislação \n\nprevidenciária, assim o vez, bastando observar o que dispõe o § 5o, do art. 33, da Lei \n\n8.212/91. Volto a afirmar que legislação previdenciária não estabelece que diante da não \n\nelisão da solidariedade, presume-se não extinto o crédito por ventura existente. \n\nOutro aspecto importante a ser observado esta relacionado com os efeitos da \n\nsolidariedade - Art. 125, I, do CTN, o que é desprezado pelo INSS a vista da forma \n\ncomo são feitos tais lançamentos, possibilitando a exigência de contribuição em \n\nduplicidade. o que retira a confiabilidade (liquidez e certeza) do crédito constituído. \n\nAinda outro dia quando julgávamos NFLD's lavradas contra a própria Petrobrás, nos \n\ndeparamos com a NFLD DEBCAD n.° 35.396.353-8, que constituiu de crédito \n\nprevidenciário por: solidariedade no valor de R$ 2.445.610,67, decorrente de serviço \n\nrealizado entre 01 a 04 e 06.99 I (cinco competências). Na oportunidade tivemos \n\nconhecimento que o consórcio prestador dos serviços havia sido fiscalizado por livro \n\ndiário, no período de 02.98 a 05.2000 (vinte e oito competências), sendo constituído do \n\ncrédito previdenciário no valor de R$ 57.549,78 (duas NFLD's DEBCAD: \n\nn.°35.131.524-1 e n.° 35.172.896-1). Infelizmente sou obrigado a admitir que a situação \n\nnarrada não foi um caso isolado, posto que diversos outros casos semelhantes podem ser \n\napontados. Tal situação por si só é suficiente para demonstrar que o procedimento \n\nadotado pelo INSS é falho. \n\n (... ) \n\nAssim entendo que o INSS deve apresentar elementos, com base na contabilidade do \n\ncontribuinte, que justifique o procedimento adotado. \n\n- verifica-se, portanto, que a preocupação manifestada pelo CRPS era afastar \n\neventual lançamento em duplicidade - tanto no tomador quanto no prestador - e , ainda, verificar \n\na existência de Contribuições já recolhidas pela prestadora de serviços; \n\n- as duas questões referem-se à substância do fato gerador da responsabilização \n\nsolidária, uma vez que só é possível atribuir responsabilidade por crédito anteriormente \n\nconstituído e, ademais, caso as Contribuições já tivessem sido recolhidas, o lançamento original \n\nnão subsistiria; \n\n- no caso concreto, a autoridade administrativa procedeu ao novo lançamento - \n\nembora tácito - em face da Recorrente; \n\n- destarte, no momento em que se aperfeiçoou o suposto reinício do contencioso, \n\nque ocorreu com a notificação da Petrobras sobre o Relatório Fiscal Aditado, verdadeiro \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nlançamento tácito, já se encontravam fulminados pela decadência todos os fatos geradores objeto \n\nda autuação, nos termos do art. 173, I, do CTN, aplicável ao caso; \n\n- inaplicável ao caso o prazo de dez anos, conforme entendimento sedimentado na \n\nSúmula Vinculante 8, do STF, que vincula o Fisco. \n\nAo final, a Contribuinte pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que \n\nseja reformada a decisão recorrida e cancelado o lançamento. \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Contribuinte e do despacho que \n\nlhe deu seguimento parcial, a Fazenda Nacional ofereceu Contrarrazões, contendo os seguintes \n\nargumentos: \n\nDa solidariedade pelo cumprimento das obrigações previdenciárias \n\n- a fiscalização não lançou sobre o mesmo fato gerador, duas NFLDs, uma contra \n\no contribuinte e outra contra o responsável, mas sim uma única NFLD, cuja ciência foi dada aos \n\ndois interessados, no caso a Petrobras e a empresa prestadora dos serviços, respeitando assim os \n\nitens 26 e 27 do Parecer CJ/MPAS nº 2.376, de 2000; \n\n- importante mencionar que em nenhum momento ficou comprovado nos autos \n\nque houve o pagamento do crédito nem pela Recorrente nem pela empresa prestadora de \n\nserviços; \n\n- cabe ao Fisco o ônus probatório do fato gerador, e à Recorrente a prova dos \n\nelementos extintivos de sua obrigação, como o pagamento, a teor do artigo 374, do Código de \n\nProcesso Civil, portanto a prova do pagamento é ônus da Recorrente e não do Fisco; \n\n- não basta a mera alegação de que os tributos foram pagos, a empresa tomadora, \n\nno caso, a Petrobrás, deveria ter efetivamente comprovado o pagamento das Contribuições \n\ndevidas, com a anexação ao processo das guias de pagamento, que deveriam ter sido exigidas do \n\nexecutor no momento oportuno, conforme artigo 30, VI, da Lei nº 8.212, de 1991; \n\n- é também neste sentido a jurisprudência, a exemplo de julgamento do STJ, \n\npublicado no DJe 21/02/2011, de lavra do Ministro Luiz Fux, no REsp 719350/SC - REsp \n\n2005/0012879-0, a respeito do art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; \n\n- por outro lado, a Administração Tributária pode proceder à aferição indireta ou \n\narbitramento da base imponível do tributo, nas hipóteses enumeradas no artigo 148, do CTN; \n\n- desse modo, inexistindo comprovação de pagamento da dívida, pode ser \n\nconstituído o crédito tributário em qualquer um dos devedores, em razão da solidariedade, visto \n\nque esta não comporta benefício de ordem; \n\n- no caso da responsabilidade solidária prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº \n\n8.212, de 1991, pela execução de serviços de construção civil, a forma de elisão da \n\nsolidariedade, para o período em questão, encontrava-se expressa na Ordem de Serviço \n\nINSS/DARF nº 51, de 06/10/1992 e na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 165, de 11/07/1997; \n\n- nesta toada, se a tomadora de serviços não apresenta a guia de recolhimento \n\nquitada, vinculada à nota fiscal/fatura, bem como a folha de pagamento pertinente, assume a \n\nobrigação contributiva por solidariedade, não havendo de alegar a existência de qualquer \n\nilegalidade quando da cobrança pela RFB; \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\n- com a ocorrência do fato gerador, configura-se a obrigação tributária e o INSS, \n\npor meio da Receita Federal do Brasil, fica autorizado a proceder ao lançamento das \n\ncontribuições pertinentes, com a constituição do devido crédito; \n\n- este crédito pode ser constituído no nome de qualquer uma das pessoas \n\nexpressamente designadas no artigo 220 do Decreto 3.048, de 1999, com esteio no artigo 124, do \n\nCódigo Tributário Nacional; \n\n- a exigência da apresentação de documentos para elisão da responsabilidade \n\nsolidária não se caracteriza como transferência da atividade de fiscalizar, que é privativa dos \n\nagentes fiscais, mas uma faculdade para a contratante se elidir da solidariedade, faculdade esta \n\nassegurada pelo direito regressivo e pela possibilidade de retenção de importâncias devidas para \n\ngarantia do cumprimento das obrigações; \n\n- portanto, o poder fiscalizador não foi transferido ao particular, sendo exercido \n\ndiretamente junto à empresa notificada, que tem responsabilidade direta pelo recolhimento das \n\ncontribuições devidas; \n\n- cabe lembrar que a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito foi enviada \n\ntanto à Petrobrás quanto à empresa prestadora dos serviços, sendo concedido às duas empresas a \n\noportunidade de apresentarem Impugnações devidamente acompanhadas das provas documentais \n\nque, segundo os padrões definidos pela legislação previdenciária, poderiam modificar ou até \n\nmesmo extinguir o lançamento, no entanto nas Impugnações apresentadas não foram anexados \n\ndocumentos que comprovassem a elisão total da responsabilidade solidária. \n\nDa mensuração da base de cálculo \n\n- engana-se a contribuinte quando diz que os valores da base de cálculo apurados \n\nnão correspondem ao real valor das contribuições previdenciárias; \n\n- tendo em vista a não apresentação dos documentos solicitados, cabe esclarecer \n\nque a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião do lançamento fiscal, em respeito ao \n\ncaput do art. 144, do CTN; \n\n- apenas no que diz respeito à forma de apuração da base imponível das \n\nContribuições, foi utilizada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 165 de 11/07/1997, e a Instrução \n\nNormativa INSS/DC nº 18, de 11/05/2000, que fundamentou os critérios de apuração do crédito \n\ntributário; \n\n- no caso de aferição indireta, prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212, de1991, o \n\nato normativo definiu o percentual da nota fiscal a ser considerado como salário-de-contribuição \n\npor ocasião da ação fiscal; \n\n- portanto, o critério de aferição utilizado não fere o princípio da legalidade, eis \n\nque o Código Tributário Nacional prevê esta normatização em seu art. 100, inc. I, e o art. 229 do \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, vigente no \n\nperíodo do lançamento, também legitimava este procedimento; \n\n- ressalte-se que os atos normativos não estabelecem alíquota, mas sim parâmetros \n\nde aferição nos casos autorizados pela Lei e pelo Decreto pertinente, conforme devidamente \n\nexposto no item 13 do Relatório Fiscal. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede seja negado provimento ao Recurso Especial \n\nda Contribuinte. \n\n \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Especial interposto pela Contribuinte é tempestivo e, quanto à matéria que \n\nobteve seguimento, atende aos demais pressupostos, portanto deve ser conhecido. \n\nForam oferecidas Contrarrazões tempestivas. \n\nConforme Relatório Fiscal de e-fls. 32 a 35, a Notificação-Fiscal de Lançamento de \n\nDébito (NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária, decorrente \n\nda execução de serviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº \n\n8.212, de 1991, prestados pela empresa Imigrantes Pintura Industrial S/C Ltda., em \n\ncumprimento ao contrato 270.2.044.99-8. A contratante não apresentou comprovação \n\npara a redução das bases de cálculo das retenções. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento para rediscussão da matéria “Reinício do \n\ncontencioso administrativo haja vista vício material no lançamento e decadência”. \n\nO Colegiado recorrido afastou a decadência, por entender que o CRPS teria anulado \n\napenas a decisão de primeira instância e, nesse sentido, não haveria que se falar em \n\nreinício do contencioso administrativo, já que a Informação Fiscal exarada antes da \n\nnova decisão de primeira instância não se constituiria em novo lançamento. \n\nA ação fiscal objeto do presente processo deu origem a diversos outros envolvendo a \n\nmesma Contribuinte, muitos deles já apreciados por este Colegiado, oportunidade em \n\nque restou patente o objeto da nulidade declarada pelo CRPS, centrada unicamente na \n\nDecisão-Notificação do INSS. O fundamento dessa nulidade foi a necessidade de \n\nverificação prévia acerca do eventual cumprimento das obrigações tributárias por parte \n\nda prestadora de serviços, tanto assim que a providência saneadora foi a realização de \n\ndiligência para verificar essa particularidade. \n\nO procedimento do CRPS, sem dúvida, visava impedir a eventual cobrança em \n\nduplicidade, situação que, caso ocorresse – e efetivamente ocorreu em pelo menos um \n\ncaso já apreciado na CSRF – não acarretaria nulidade do lançamento, como não \n\nacarretou no citado caso, mas sim em redução da base de cálculo, o que rotineiramente \n\nocorre no julgamento de processos administrativos fiscais. \n\nA seguir o histórico dos processos desta ação fiscal já apreciados por esta 2ª Turma, \n\ntodos eles versando sobre suposta nulidade do lançamento. \n\nVotos Vencedores do Conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho: Acórdãos nºs 9202-\n\n007.462 (processo nº 18471.001560/2008-66), 9202-007.463 (processo nº \n\n18471.001572/2008-91), 9202-007.464 (processo nº 18471.001573/2008-35), todos de \n\n29/01/2019: \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/10/1998 \n\nDECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA \n\nDE RECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nSão definitivas as decisões de segunda instância das quais não caiba recurso ou, \n\nse cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS \n\nDA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação quando os esclarecimentos prestados pela \n\nFiscalização em virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento \n\nadministrativos prestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nsuscitadas, sem que tenham ocorrido alterações nos fundamentos jurídicos do \n\nlançamentos. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que lhe negou provimento. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho \n\nFilho. \n\nVotos do Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa: Acórdãos nºs 9202-008.500 \n\n(processo nº 18471.001541/2008-30), 9202-008.501 (processo nº 18471.001545/2008-\n\n18) e 9202-008.502 (processo nº18471.001591/2008-17), todos de 18/12/2019: \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2002 \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS \n\nDA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação quando os esclarecimentos prestados pela \n\nFiscalização em virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento \n\nadministrativos prestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles \n\nsuscitadas, sem que tenham ocorrido alterações nos fundamentos jurídicos do \n\nlançamentos. \n\nLANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. NATUREZA FORMAL \n\nUma vez reconhecida a existência de vício, em razão de questões relacionadas à \n\ndescrição dos fatos que deram azo à autuação, deve o vício ser caracterizado \n\ncomo de natureza formal. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\ncom retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais \n\nquestões do recurso voluntário, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que \n\nlhe negou provimento. \n\nVoto desta Conselheira: Acórdão nº 9202-008.629 (processo nº 18471.001553/2008-\n\n64), de 19/02/2020 \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 31/07/2002 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\nPRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. \n\nAtendidos os pressupostos regimentais, mormente a demonstração da alegada \n\ndivergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido. \n\nDECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA \n\nDE RECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nSão definitivas as decisões de segunda instância das quais não caiba recurso ou, \n\nse cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS \n\nDA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação, quando os esclarecimentos prestados pela \n\nFiscalização em virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nadministrativos prestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles \n\nsuscitadas, sem que tenha ocorrido alteração nos fundamentos jurídicos do \n\nlançamento. \n\nNULIDADE. VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. \n\nEm se tratando de discussão acerca da natureza do vício que teria inquinado o \n\nlançamento, ainda que se entenda que não haja nulidade a ser declarada, declara-\n\nse a nulidade por vício formal, em face da impossibilidade de julgamento extra \n\npetita. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nque lhe negaram provimento. \n\nNeste último processo, inclusive, a decisão de primeira instância proferida em função da \n\ndeclaração de nulidade da primeira, e após efetuada a diligência, excluiu da base de \n\ncálculo os valores que haviam sido exigidos da prestadora. Confira-se: \n\nDa Retificação \n\n37. Presume-se que na ação fiscal desenvolvida na empresa prestadora de \n\nserviços foram examinados os documentos destinados a registrar os fatos \n\ngeradores, bem como os respectivos recolhimentos referentes às contribuições \n\nprevidenciárias, não cabendo, portanto, lançamento por aferição indireta na \n\nempresa tomadora, relativamente ao período 11/2001 e 12/2001. Conclui-se que \n\nas contribuições relativas a estas competências devem ser excluídas do \n\nlançamento, ou seja, R$ 4.288,67 e R$ 14.445,40, conforme FORCED de fls. \n\n339, passando o valor do débito para R$ 71.529,88 (90.263,95 – 18.734,07), \n\nacrescido de juros e multa. (Acórdão nº 12-66.382) \n\nDestarte, não há qualquer ilegalidade no procedimento levado a cabo no processo ora \n\nem julgamento, tendo em vista que a nulidade da decisão de primeira instância, \n\ndeclarada pelo CRPS, visava apenas garantir o pagamento do tributo devido, de sorte \n\nque eventual ajuste da base de cálculo poderia ser efetuado ainda em sede de julgamento \n\nem primeira instância, como de fato aconteceu pelo menos no exemplo acima. \n\nAliás, em outro caso desta mesma ação fiscal, a diligência foi realizada antes mesmo da \n\nprimeira decisão do INSS, em função de documentos apresentados em sede de \n\nImpugnação, ou mesmo em aditamento a esta, oportunidade em que em primeira \n\ninstância considerou-se procedente em parte o lançamento. \n\nPortanto, a rotina processual previdenciária sempre comportou a realização de \n\ndiligências intermediárias, no sentido de examinar a documentação trazida aos autos \n\npelas partes e esclarecer eventuais dúvidas dos julgadores, sem que isso fosse taxado de \n\nnulidade, obviamente que mantida a fundamentação da autuação. \n\nAdemais, registre-se que a decisão anulatória do CRPS, em face do não conhecimento \n\ndo pedido de revisão pelo INSS, tornou-se definitiva, ressaltando-se que a própria \n\nPetrobrás, em Contrarrazões a esse pedido, limitou-se a pleitear o seu não \n\nconhecimento, ou , se assim não fosse, o seu não provimento, portanto pugnou pela \n\nmanutenção daquele acórdão, ao qual ora acusa de não ter utilizado a melhor técnica \n(fls. 17 do Recurso Especial). \n\nCom efeito, tanto a autuada como a prestadora dos serviços foram cientificadas das \n\ndecisões do CRPS e não se manifestaram (e-fls. 155, 163, 204, 208, 221 e 261), \n\nportanto concordaram tacitamente com a declaração de nulidade, da forma como foi \n\nproferida, ou seja, abarcando apenas a Decisão-Notificação do INSS. A Petrobras \n\ninclusive ofereceu Contrarrazões em favor da manutenção do acórdão. Nesse passo, a \n\ndecisão anulatória do CRPS tornou-se definitiva, não se admitindo que, após adotada a \n\nprovidência preconizada nessa decisão – que, reitera-se, não foi questionada pela \n\nautuada, tampouco pela prestadora – se tente ampliar os limites do decisum. \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nRegistre-se, por oportuno, que no caso do Acórdão nº 2201-004.597, indicado como \n\nparadigma pela própria Recorrente, não se verificou, por parte da tomadora dos \n\nserviços, a inércia que se observa no caso do acórdão recorrido. Com efeito, observa-se \n\ndo relatório desse julgado (disponível no sítio do CARF na Internet) que a tomadora dos \n\nserviços, intimada do resultado da diligência, apresentou, dentro do prazo assinalado, \n\nquestionamentos bem semelhantes aos que a Petrobrás só veio a levantar em sede de \n\nRecurso Voluntário contra a segunda decisão de primeira instância, quando já definitivo \n\no acórdão do CRPS, bem como transcorrido in albis o prazo concedido para \n\nmanifestação acerca da diligência (e-fls. fls. 204 a 208 e 261). Registre-se também que \n\ntal diferença fática não impacta no conhecimento do apelo da Petrobrás, eis que no voto \n\ndo paradigma o relator centra-se no conteúdo do acórdão do CRPS, inclusive na \n\ndeterminação de diligência, como fatores a demonstrar que teria havido declaração de \n\nnulidade do lançamento. \n\nA tentativa de ampliação do escopo da nulidade declarada pelo CRPS torna-se ainda \n\nmenos legítima pelo fato de a diligência fiscal não provocar qualquer alteração no \n\nlançamento, tampouco na fundamentação legal da nova decisão proferida em sede de \n\nprimeira instância. Tanto mais que a Petrobrás, em aditamento à Impugnação, já \n\napresentara documentos que, apreciados em diligência prévia ao julgamento em \n\nprimeira instância, concluiu pela manutenção do crédito tributário inicialmente apurado \n\n(e-fls. 119/120). E não houve por parte da Recorrente qualquer menção a eventual \n\nnulidade provocada por esse procedimento fiscal, também posterior ao lançamento, \n\nembora anterior ao acórdão do CRPS. \n\nAssim, conclui-se que o CRPS, respeitando a prática da realização de diligências \n\nintermediárias com vistas à confirmação do crédito tributário exigido, declarou tão-\n\nsomente a nulidade da decisão de primeira instância. Nesse passo, a Informação Fiscal \n\nprestada após esta decisão do CRPS não representou uma nova ação fiscal mas sim deu \n\ncontinuidade ao procedimento, já que, anulada a decisão de primeira instância, outra \n\nteria de ser proferida, à luz da diligência realizada. Registre-se aqui que nada mais \n\nrestava à autoridade da administração tributária senão dar impulso ao processo, \n\nencaminhando-o à DRJ para nova decisão, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nCom efeito, não há que se falar em nulidade e sim em correta marcha processual. \n\nDestarte, uma vez que a Petrobrás foi cientificada da autuação em 25/09/2002 (e-fls. 30) \n\ne a prestadora foi intimada por edital em 09/05/2003 (e-fls. 118), e o período do \n\nlançamento é de 12/1999 a 12/2000, não há que se falar em decadência. \n\nQuanto à propalada “atecnia” do acórdão do CRPS que anulou a decisão de primeira \n\ninstância, bem como eventual descumprimento da diligência requisitada nesse acórdão, \n\nsão questões que deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno, ou seja, quando \n\nda ciência, por parte da Recorrente, do acórdão do CRPS, bem como do resultado da \n\ndiligência. Entretanto, como se viu do relatório, a Petrobrás quedou-se silente, o que \n\ntornou definitiva aquela fase processual, precluindo o direito de apresentar irresignação \n\nem fase processual posterior. Este inclusive é o posicionamento desta 2ª Turma, exarado \n\nnos julgados já citados neste voto, conforme trecho a seguir, da lavra do Conselheiro \n\nMário Pereira de Pinho Filho no Acórdão nº 9202-007.464, que agrego às minhas \nrazões de decidir: \n\nPois bem. Segundo se demonstrou acima, o juízo proferido pela 2ª Câmara de \n\nJulgamento do CRPS foi por anular a decisão de primeira instância \n\nadministrativa, com vistas à adoção de providências tendentes a prevenir a \n\nexigência de contribuição em duplicidade. Tanto assim que o voto condutor do \n\nAcórdão 1760/2004 foi concluído da seguinte forma: \n\nVistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os \n\nmembros da Segunda Câmara de Julgamento do CRPS, por Unanimidade em \n\nANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN), de acordo com o voto do(a) \n\nRelator(a) e sua fundamentação . (Grifou-se) \n\nDe se frisar que não somente a conclusão do voto, mas a ementa do aresto é, do \n\nmesmo modo, suficientemente clara no sentido de que a nulidade apontada pelo \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nCRPS foi referente à decisão de primeira instância administrativa. Com a devida \n\nvênia, não há no julgado nenhum argumento que aponte no sentido de que a \n\nintenção daquele Colegiado teria sido de anular o lançamento, como se inferiu na \n\ndecisão recorrida. \n\nA despeito da afirmação de que a decisão do CRPS não tenha tido a melhor \n\ntécnica possível, o fato é que não houve fundamentação, conclusão ou ainda \n\nacórdão determinando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de \n\nDébito, mas sim a Decisão-Notificação, com expressa determinação para que a \n\nSecretaria da Receita Previdenciária adotasse as providências relacionadas \n\nnaquele decisum. \n\nAlém do que, o inciso II do art. 42 do Decreto 70.235/1972 é expresso no sentido \n\nde que, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal – PAF, sendo incabível a \n\noposição de recurso ou tendo esgotado-se o prazo para sua interposição, as \n\ndecisões administrativas de segunda instância tornam-se definitivas. Senão \n\nvejamos o teor do dispositivo: \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n[...] \n\nII – de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando \n\ndecorrido o prazo sem sua interposição; \n\n[...] \n\nNo caso concreto, não se tem notícias sobre a interposição de qualquer espécie \n\nde recurso pela Autuada questionando a anulação da Decisão-Notificação ou \n\npugnando pela nulidade do lançamento, ou seja, a decisão materializada pelo \n\nAcórdão CRPS nº 1760/2004 tornou-se definitiva por inércia da Autuada e da \n\nprestadora de serviços, não sendo admissível qualquer questionamento a seu \n\nrespeito na esfera administrativa. Assevere-se que a norma processual \n\nimpossibilita a adoção de procedimentos tendentes a reverter decisões que \n\ntenham tornado-se imutáveis. \n\nReitere-se que o Sujeito Passivo, além de não haver questionado o acórdão do \n\nCRPS, defendeu a validade da decisão tal como proferida, por meio das \n\ncontrarrazzões de fls. 147/150. E mais, além de não ter apresentado qualquer \n\nmanifestação em relação aos apontamentos expostos pelo Fisco quando \n\nnotificada do resultado da diligência demandada pelo CRPS, de modo a \n\ncomplementar a peça impugnatória, por ocasião do recurso voluntário, não \n\ntrouxe a Autuada (ou a prestadora de serviços) nenhum questionamento a \n\nrespeito da validade do lançamento. De se esclarecer que a manifestação trazida \n\naos autos pela prestadora de serviços em vista do resultado da diligência não faz \n\nreferência aos efeitos da decisão do CRPS. \n\nDiante disso, entendo não ser plausível que o julgador administrativo adote \n\ndecisão com base em fundamentos estranhos aos erigidos nos apelos manejados \n\npelos Contribuintes. Aliás, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/1970, os \n\nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta e a discordância do sujeito \n\npassivo em relação ao lançamento devem ser por ele suscitados, e não pelo \n\njulgador administrativo, ainda na fase impugnatória. \n\nConfira-se: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\n[...] \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nAlém do que, o art. 141 do Código de Processo Civil, que abaixo se transcreve, é \n\nexpresso quanto à vedação imposta aos julgadores em conhecer de questões que \n\nnão tenham sido fomentada por quem, em virtude de lei (como é o caso), tinha a \n\nincumbência de fazê-lo: \n\nArt. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe \n\nvedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa \n\nda parte. \n\nPor tudo o que até aqui se expôs, considero que se deva afastar as razões \n\narguidas no aresto atacado, que redundou na alteração do resultado do \n\njulgamento proferido pelo CRPS por meio do Acórdão nº 1760/2004 (de \n\nanulação da Decisão-Notificação para anulação do lançamento por vício \n\nmaterial), tendo em vista que referida decisão há muito se tornou definitiva na \n\nesfera administrativa e que não houve manifestação alguma do Sujeito Passivo \n\nnesse sentido. \n\nOutra questão erigida na decisão vergastada é de que Informação Fiscal \n\nresultante da diligência demandada pelo CRPS significaria inovação, isto é, novo \n\nlançamento. \n\nMais uma vez não vejo como concordar com tal argumento. \n\nCompulsando o Relatório Fiscal, constata-se que a Fiscalização procedeu ao \n\nlançamento das contribuições com base, dentre outros, em contratos locação de \n\nhelicópteros para transporte de pessoas e materiais designados pela empresa \n\nautuada, incluindo a mão-de-obra para a operação e manutenção das aeronaves, \n\nem observância ao art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 31 e \n\n33 da Lei 8.212/1991. \n\nPor outro lado, a Informação Fiscal resultante da diligência requerida pelo CRPS \n\nprestou-se tão-somente a esclarecer, com base em pesquisa realizada nos \n\nsistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que a \n\nprestadora dos serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra não foi \n\nsubmetida a procedimento fiscal com vistas à cobrança dos mesmos tributos \n\nexigidos da tomadora, bem assim não aderiu aos parcelamentos especiais da Lei \n\nnº 9.964/2000 – REFIS ou da Lei nº 10.684/2003 – PAES. \n\nAperceba-se que, ao revés do que restou consignado no acórdão guerreado, a \n\nprovidência adotada pelo Fisco não representou nenhuma inovação no \n\nlançamento, prestando-se exclusivamente a esclarecer que os créditos \n\nconstituídos na tomadora de serviços não foram exigidos da cessionária de mão-\n\nde-obra ou por ela confessados. Aliás, esse procedimento visou justamente \n\nesclarecer uma preocupação externada no acórdão do CRPS, que anulou a \n\nDecisão-Notificação nº 17.401.4/0418/2004, quanto a hipótese de exigência \n\ndesses valores em duplicidade. \n\nPor fim, não vejo como isso possa ter influenciado na verificação da ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação tributária, na determinação da matéria tributável, no \n\ncálculo do tributo devido ou ainda na identificação dos sujeitos passivos. Em \n\noutras palavras, não se está diante de infringência alguma ao art. 142 do CTN ou \n\nainda ao art. 9º do Decreto nº 70.235/1972. Os fundamentos jurídicos que deram \n\nsuporte à autuação, art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN) e arts. 31 e 33 \n\nda Lei 8.212/1991, permaneceram exatamente os mesmos, não se verificando \n\nqualquer tipo de inovação que pudesse dar ensejo à verificação de fato \n\nimponente diverso daquele que fora evidenciado quando da autuação. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte e, no \n\nmérito, nego-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-009.374 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 18471.001586/2008-12 \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido conhecer do Recurso \n\nEspecial interposto pela Contribuinte e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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RECURSO ESPECIAL. \n\nPRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não demonstrado \n\no alegado dissídio interpretativo, uma vez que ausente a necessária similitude \n\nfática entre os acórdãos recorrido e paradigma. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do \n\nRecurso Especial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, \n\nacrescido de multa de ofício e juros de mora, tendo em vista a omissão de rendimentos de ganho \n\nde capital na alienação de bens e direitos, de acréscimo patrimonial a descoberto e caracterizada \n\npor depósitos bancários sem comprovação de origem, no ano-calendário de 2006. \n\nEm sessão plenária de 12/04/2016, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-\n\nse o Acórdão nº 2401-004.262 (fls. 1.127 a 1.143), assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n07\n09\n\n/2\n01\n\n1-\n14\n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.344 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.720709/2011-14 \n\n \n\nPara comprovação de depósitos bancários, somente podem ser considerados \n\ndocumentos hábeis e idôneos, sem duplicidade, que justifiquem a origem dos recursos \n\ndepositados na conta do contribuinte. \n\nSIGILO FISCAL DE TERCEIROS. \n\nO fiscalizado não é parte interessada para arguir sigilo fiscal de terceiros. No caso dos \n\nautos, a quebra de sigilo fiscal de terceiro é questionada pelo contribuinte tendo em \n\nvista justificar a nulidade do lançamento. \n\nMÚTUO. COMPROVAÇÃO. \n\nA comprovação do contrato de mútuo requer não somente documento firmado à época \n\ndo fato, mas também a comprovação da transferência dos valores objeto do mútuo. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso \n\nvoluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Os \n\nConselheiros Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira e Carlos \n\nAlexandre Tortato acompanharam a Relatora pelas conclusões. O Conselheiro Carlos \n\nAlexandre Tortato apresentará declaração de voto sobre o ganho de capital apurado na \n\npermuta efetuada com vistas à aquisição das cotas da sociedade Sicebras Participações \n\nLtda. \n\nCientificado em 23/06/2016 (Aviso de Recebimento – AR de fls. 1.152), o \n\nContribuinte, em 28/06/2016 (carimbo aposto às fls. 1.154), opôs os Embargos de Declaração de \n\nfls. 1.154 a 1.156, prolatando-se o Acórdão de Embargos nº 2401-005.334, de 07/03/2017 (fls. \n\n1.185 a 1.189) assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. \n\nConstatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão, \n\ncontradição ou lapso manifesto, deve-se proferir novo Acórdão, para retificar o Acórdão \n\nembargado. \n\nInteligência do art. 66 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela \n\nPortaria MF 343/2015. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente dos Embargos e acolhê-los, na parte admitida, sem efeitos modificativos, \n\npara sanando a omissão apontada, rejeitar a decadência. \n\nO Contribuinte foi cientificado do Acórdão de Embargos em 04/06/2018 (Aviso \n\nde Recebimento – AR de fls. 1.198) e, em 19/06/2018 (Termo de Solicitação de Juntada de fls. \n\n1.199), interpôs o Recurso Especial de fls. 1.201 a 1.219, com fundamento no art. 67, do Anexo \n\nII, do Regimento interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, visando discutir \n\nas seguintes matérias: \n\n- decadência; \n\n- nulidade do lançamento por ausência de intimação prévia do Contribuinte \n\nfiscalizado e da cotitular das contas bancárias; e \n\n- nulidade do lançamento por falta de fundamentação; \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.344 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.720709/2011-14 \n\n \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento parcial, conforme Despacho de \n\n16/08/2018 (fls. 1.222 a 1.232) admitindo-se a rediscussão da nulidade do lançamento por \n\nausência de intimação de cotitular de conta bancária conjunta. \n\nEm seu apelo, quanto à matéria que obteve seguimento, o Contribuinte apresenta \n\nas seguintes alegações: \n\n- as contas bancárias — sem exceção — objeto da fiscalização têm como cotitular \n\nMaria Lucia Monteiro Rodrigues, CPF 641.216.588-68, que não foi efetivamente intimada mas \n\nos seus extratos bancários serviram diretamente para a sustentação do Auto de Infração, do \n\nTermo de Verificação Fiscal (fls. 929) e do Aditamento, com base na presunção legal de omissão \n\nde rendimentos, o que tem como consequência a nulidade do lançamento; \n\n- a intimação era imprescindível, nos termos do artigo 6º, da Lei Complementar nº \n\n105, de 2001, do artigo 3º, do Decreto nº 3.724, de 2001, e do artigo 2º, inciso II, da Portaria \n\nRFB nº 180, de 2001, violados; \n\n- por isso, a nulidade do Auto de Infração (fls. 940 a 946), do Termo de \n\nVerificação Fiscal (fls. 918 a 935) e do Aditamento (f1. 998), de acordo com o artigo 59, incisos \n\nI e II, § 1º, do Decreto n° 70.235, de 1972 (Súmula CARF nº 29), violados. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 09/09/2019 (Despacho de \n\nEncaminhamento de fls. 1.248) e, em 23/09/2019, a Fazenda Nacional ofereceu as Contrarrazões \n\nde fls. 1.249 a 1.257 (Despacho de Encaminhamento de fls. 1.258), contendo as seguintes \n\nalegações: \n\nDo conhecimento \n\n- não há divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e o acórdão \n\nparadigma, já que o primeiro analisa a questão sempre considerando a peculiaridade da situação \n\nfática objeto dos autos, qual seja, o fato de o contribuinte assumir total responsabilidade pelos \n\nvalores creditados na conta bancária; \n\n- tal conduta do contribuinte é um diferencial que não pode ser desconsiderado, \n\naté porque o colegiado fez expressa referência ao fato para a manutenção do lançamento nesse \n\naspecto; \n\n- resta evidente que o fato de o contribuinte ter assumido inteiramente a \n\nresponsabilidade pelos valores creditados na conta bancária objeto da autuação foi essencial para \n\na conclusão do colegiado, de modo que apenas um paradigma que analisasse a questão sob o \n\nmesmo prisma poderia caracterizar uma suposta divergência jurisprudencial, e esta não é a \n\nhipótese dos autos; \n\n- em momento algum o paradigma analisou situação idêntica, apenas firmou o \n\nentendimento de que se mostra necessária a intimação de todos os cotitulares para a \n\ncomprovação da origem dos depósitos efetuados na respectiva conta bancária, nos termos da \n\nSúmula CARF nº 29; \n\n- porém o paradigma não enfrentou fato relevante dos autos de que tal exigência \n\nde intimação restou afastada considerando a conduta do contribuinte, que expressamente “abriu \n\nmão” da participação dos demais cotitulares no procedimento fiscal, tomando para si toda e \n\nqualquer responsabilidade decorrente da movimentação do montante ora fiscalizado; \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.344 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.720709/2011-14 \n\n \n\n- neste contexto, por se tratarem de situações fáticas diversas, mostra-se \n\nmanifestamente inadmissível o Recurso Especial interposto pelo contribuinte, razão pela qual a \n\nFazenda Nacional requer o não conhecimento do recurso. \n\nDos fundamentos para manutenção do acórdão recorrido \n\n- durante o procedimento fiscal, o Contribuinte foi devidamente intimado para \n\nprestar esclarecimentos sobre os valores movimentados na conta bancária objeto de fiscalização \n\n(dentre outros esclarecimentos) e, após dilação de prazo, trouxe aos autos documentos e \n\ninformações à autoridade competente; \n\n- nesta oportunidade, o sujeito passivo foi expresso no sentido de assumir inteira \n\nresponsabilidade pelos valores que mantinha na instituição financeira, conforme trecho que \n\nsegue (fl. 752): \n\n2- CO-TITULAR MARIA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES \n\nAssumo inteiramente a responsabilidade pelos valores creditados \n\n- em outro momento do processo administrativo fiscal, o sujeito passivo reitera \n\nenfaticamente (fls. 845) que assumia inteiramente a responsabilidade pelos valores creditados \n\nnas contas conjuntas; \n\n- ora, não parece adequado que, após a referida conduta deliberada em que o \n\ncontribuinte “abre mão” da necessidade de intimação do cotitular, se entenda pela aplicação da \n\nSúmula CARF nº 29; \n\n- observe-se que o referido enunciado busca garantir que todos os titulares da \n\nconta possam comprovar a origem dos depósitos bancários realizados, sob pena de, então, ser \n\naplicada a presunção do art. 42, da Lei 9.430, de 1996; \n\n- contudo, se o próprio interessado assumiu a responsabilidade pela \n\nmovimentação, não configuraria utilidade de uma intimação do cotitular uma vez que não se \n\ntrata de mera formalidade e sim de uma exigência que tem uma razão em si, justificativa esta que \n\nperdeu seu objeto a partir da conduta espontânea do contribuinte de assumir para si toda a \n\nresponsabilidade pelos valores movimentados; \n\n- nesse contexto, não se pode desconsiderar a “palavra” do contribuinte, no \n\nsentido de que os valores movimentados na conta bancária autuada seriam de sua inteira \n\nresponsabilidade, o que, consequentemente, dispensa intimação de outros titulares; \n\n- tal controvérsia já foi enfrentada pelo então Conselho de Contribuintes e a \n\nnulidade afastada, nos termos do acórdão 106-17.004, in verbis: \n\n“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2000 \n\n(...) \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTO DECORRENTE DE DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – CONTA DE DEPÓSITO COM \n\nCO-TITULAR – RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO E QUE ASSUME \n\nA RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS VALORES MOVIMENTADOS – \n\nINTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA AO OUTRO CO-TITULAR – AUSÊNCIA DE \n\nNULIDADE – Autuado que assume a inteira responsabilidade pela movimentação \n\nfinanceira em conta de depósito deve sofrer o ônus da presunção do art. 42 da Lei nº \n\n9.430/96. Nesta hipótese, desnecessária a intimação dos demais co-titulares, não \n\nhavendo qualquer mácula de nulidade no lançamento. \n\nFl. 1263DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.344 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.720709/2011-14 \n\n \n\n- por todas as razões, inexiste respaldo para excluir a exigência. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do Recurso Especial \n\ninterposto pelo Contribuinte, e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pelo Contribuinte é tempestivo, restando perquirir \n\nse atende aos demais pressupostos para o seu conhecimento. Foram oferecidas Contrarrazões \n\ntempestivas. \n\nO processo trata de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de \n\nmulta de ofício e juros de mora, tendo em vista a omissão de rendimentos de ganho de capital na \n\nalienação de bens e direitos, de acréscimo patrimonial a descoberto e caracterizada por depósitos \n\nbancários sem comprovação de origem, no ano-calendário de 2006. \n\nO Colegiado recorrido negou provimento ao Recurso Voluntário. Nesse passo, no \n\nRecurso Especial, dentre outros questionamentos, visava-se discutir a nulidade do lançamento \n\npor ausência de intimação prévia do Contribuinte fiscalizado e da cotitular das contas bancárias. \n\nEntretanto, conforme o Despacho de Admissibilidade de fls. 1.222 a 1.232, foi dado seguimento \n\nparcial ao apelo, admitindo-se a rediscussão apenas da alegação de nulidade do lançamento por \n\nausência de intimação de cotitular de conta bancária conjunta. \n\nAnalisando-se o Recurso Especial e o despacho que lhe deu seguimento parcial, \n\nconstata-se que neste último não foi analisada a admissibilidade da alegação de nulidade do \n\nlançamento por ausência de intimação prévia do próprio Contribuinte autuado, Ernesto \n\nPromenzio Rodrigues, por suposta violação ao art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.724, de 2001, e art. \n\n2º, inciso II, da Portaria RFB nº 180, de 2001. Observa-se, ainda, que quanto a este tema não foi \n\nindicado paradigma. Nesse passo, registre-se que o Contribuinte autuado foi cientificado do \n\ndespacho que deu seguimento parcial ao seu Recurso Especial, quedando-se silente, concluindo-\n\nse assim pelo seu conformismo em relação ao referido despacho, de sorte que o presente voto \n\nabordará unicamente a matéria que obteve seguimento à Instância Especial, ausente qualquer \n\nmanifestação em contrário, por parte do Recorrente. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do \n\napelo, alegando que não foi demonstrada a alegada divergência, por falta de similitude entre as \n\nsituações apreciadas nos acórdãos recorrido e paradigma. \n\nCom efeito, no caso do acórdão recorrido foi afastada a alegação de nulidade do \n\nlançamento por falta de intimação prévia a um dos cotitulares, para justificar a origem de \n\ndepósitos bancários efetuados em conta conjunta, tendo em vista a verificação de uma \n\npeculiaridade ocorrida neste caso concreto: a assunção expressa, pelo titular, da \n\nresponsabilidade pelos valores depositados nas contas conjuntas, em resposta às intimações \n\nformuladas durante o procedimento fiscal, para comprovação da origem dos depósitos bancários. \n\nConfira-se: \n\nAcórdão Recorrido \n\nVoto \n\nO contribuinte pugna pela nulidade da autuação baseada em depósitos bancários porque \n\na cotitular da conta bancária sra. Maria Lúcia Monteiro Rodrigues não fora intimada \n\nFl. 1264DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.344 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.720709/2011-14 \n\n \n\npara justificar a origem dos recursos depositados na conta. Contudo, o próprio \n\ncontribuinte, em resposta à intimação (efls 749-752 e 845), assume \"inteiramente a \n\nresponsabilidade pelos valores creditados\" nas contas bancárias. Ainda mais, no \n\ndocumento de efl. 845, reforça a responsabilidade e também identifica contas no Banco \n\nBradesco ag. 1838, cc 736/73.189-6, e no Banco Itaubank as contas 80.1307.10 e \n\n10.3630.82. Desta forma, não pode o mesmo argumentar nulidade do lançamento pelo \n\nfato de que a cotitular não teria sido intimada para prestar esclarecimentos sobre a \n\norigem dos valores nas contas bancárias. (destaques no original) \n\nAssim, o paradigma apto a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada teria \n\nde ser representado por julgado em que, nas mesmas condições do acórdão recorrido – autuado \n\nque, durante a ação fiscal, assume a responsabilidade pela totalidade dos depósitos bancários \n\ncreditados em conta conjunta – a conclusão fosse no sentido de que, ainda assim, deveriam ter \n\nsido intimados todos os cotitulares das contas bancárias. \n\nNão obstante, da leitura do inteiro teor do paradigma indicado pelo Contribuinte - \n\nAcórdão nº 2201-004.357 - resta claro que, na tomada de decisão acerca do afastamento do \n\nlançamento por falta de intimação dos cotitulares, aquele Colegiado não analisou a questão \n\npresente no acórdão recorrido e que constituiu a sua ratio decidendi – o fato de o autuado \n\nassumir a responsabilidade sobre a totalidade dos depósitos. Observa-se ainda que, para \n\naplicação da Súmula CARF nº 29, conforme pede o Contribuinte, o Colegiado paradigmático \n\nlevou em consideração que os cotitulares da conta bancária não apresentaram declaração em \n\nconjunto, condição que sequer foi aferida, no caso do acórdão recorrido. Confira-se: \n\nParadigma – Acórdão nº 2201-004.357 \n\nVoto \n\nDa omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários: conta conjunta \n\nEm sede de preliminar, observo que o RECORRENTE afirmou em suas razões recursais \n\nque duas contas bancárias fiscalizadas (ambas mantidas perante o Banco Bradesco), \n\nsobre as quais foi apurada a omissão de rendimentos, são mantidas em conjunto. Acosta \n\naos autos os documentos de fls. 244 para confirmar sua alegação. \n\nAdemais, a diligência efetuada comprova não só a existência de co-titularidade das \n\ncontas correntes no Banco Bradesco (contas nº 13.200-4 e nº 5096-2, ambas da agência \n\n2008-7), como também a ausência de intimação dos cotitulares (fl. 259). \n\nDesta forma, a autoridade lançadora deveria ter intimado todos os co-titulares das \n\ncontas bancárias analisadas. Tal tema encontra-se pacificado neste Conselho, razão pela \n\nqual invoco o teor da Súmula CARF nº29: \n\n“Súmula CARF nº 29: Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados \n\npara comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura \n\ndo auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou \n\nrendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” \n\nObservo que uma das contas correntes (a de nº 5096-2) é mantida em com Andreia \n\nSaldanha Camargo Aires, cônjuge do RECORRENTE. No entanto, o \n\nRECORRENTE não apresentou sua declaração de ajuste referente ao ano-\n\ncalendário 2003 em conjunto (fls. 52/64). \n\nPortanto, entendo que deve ser declarada a nulidade do lançamento no que diz respeito à \n\nomissão de rendimentos caracterizadas por depósito bancários nas duas contas mantidas \n\nperante o Banco Bradesco e que foram objeto da fiscalização (contas nº 13.200-4 e nº \n\n5096-2, ambas da agência 2008-7), pois houve a comprovação de que ambas as contas \n\nsão do tipo conjunta desde a abertura das mesmas e que o cotitular não foi intimado pela \n\nfiscalização para comprovar a origem dos depósitos. \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.344 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.720709/2011-14 \n\n \n\nCom efeito, não se pode afirmar que o Colegiado paradigmático adotaria o mesmo \n\nposicionamento quanto à aplicação da Súmula CARF nº 29, em face da situação verificada no \n\nacórdão recorrido, em que o autuado, durante a ação fiscal, assumiu expressamente a \n\nresponsabilidade pela totalidade dos depósitos bancários efetuados nas contas conjuntas. \n\nPortanto, as diferentes conclusões dos julgados em confronto decorrem, \n\nclaramente, das circunstâncias específicas enfrentadas em cada caso. Nessas condições, não é \n\npossível estabelecer o necessário paralelo entre os acórdãos recorrido e paradigma, de modo a se \n\nverificar eventual divergência de interpretação de norma, de sorte que o paradigma não é hábil à \n\ndemonstração do alegado dissídio interpretativo. \n\nAssim, ausente a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não \n\nrestou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, razão pela qual não conheço do \n\nRecurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-23T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 2007, 2008\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. INTERESSE PROCESSUAL. 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RECURSO ESPECIAL. \n\nPRESSUPOSTOS. INTERESSE PROCESSUAL. CONHECIMENTO. \n\nOs critérios de necessidade/utilidade traduzem o interesse processual, de sorte \n\nque não deve ser conhecido o recurso que, ainda que provido, não ensejaria \n\nqualquer proveito ao recorrente. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva \n\nRisso, Mauricio Nogueira Righetti, Martin da Silva Gesto (suplente convocado), Rita Eliza Reis \n\nda Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a \n\nconselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, substituída pelo conselheiro Martin da Silva Gesto. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte \n\n(IRRF), acrescido de multa de ofício de 150% e juros de mora, em virtude da constatação de \n\npagamentos efetuados a terceiros sem causa comprovada, apurada nos anos-calendário 2007 e \n\n2008 (fls. 512 a 516). \n\nConforme “Relatório de Fiscalização” de fls. 530 a 548, a ação fiscal teve início \n\nem procedimento de diligência, objetivando aferir a legitimidade dos créditos da Contribuição \n\npara o PIS, da Cofins e do IPI dos anos-calendário 2006 e 2007, pleiteados pela Contribuinte e \n\nFl. 2636DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.938 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11060.002692/2010-12 \n\n \n\nposteriormente incluídos em procedimento fiscal, além do Imposto de Renda Retido na Fonte \n\n(IRRF), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\n(CSLL) que, com base nos mesmos elementos de prova, também ensejaram a lavratura de Autos \n\nde Infração controlados no processo 11060.002706/2010-06. \n\nO lançamento foi mantido em primeira instância (fls. 1.539 a 1.552). \n\nInconformada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, julgado em sessão plenária de \n\n24/03/2015, prolatando-se o Acórdão nº 1302-001.691 (fls. 2.227 a 2.255), assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nAPLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS SELIC. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\npara títulos federais. \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.VEDAÇÃO. \n\nÉ vedado o afastamento pelo CARF de dispositivo prescrito em lei com base em \n\nalegação de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula CARF nº 02. \n\nIRRF. PAGAMENTO A TERCEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU \n\nDE SUA CAUSA. \n\nHavendo pagamento a terceiro, e não comprovada a operação ou sua causa, é correta a \n\ntributação exclusiva na fonte, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/95. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\nCientificada do Acórdão em 05/05/2015 (Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem de fls. 2.276), a Contribuinte, em 11/05/2015, opôs os Embargos de Declaração de \n\nfls. 2.278 a 2.282, rejeitados conforme despacho de 25/04/2016 (fls. 2.922 a 2.925). \n\nIntimada da rejeição de seus Embargos em 09/05/2016 (Termo de Ciência por \n\nAbertura de Mensagem de fls. 2.325), a Contribuinte interpôs, em 25/05/2016 (Termo de \n\nSolicitação de Juntada de fls. 2.327), o Recurso Especial de fls. 2.328 a 2.428, com fundamento \n\nno art. 68 e seguintes, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n\n2015, visando rediscutir seguintes matérias: \n\n- impossibilidade de se desconsiderar operações com empresa inexistente de fato \n\nna hipótese em que as operações tenham sido efetivadas com a entrega das mercadorias; \n\n- impossibilidade de aplicação retroativa da declaração de inaptidão de empresa \n\nconsiderada inexistente de fato; \n\n- inexistência de simulação quando o objetivo do planejamento é racionalizar as \n\noperações; \n\n- necessário cumprimento dos requisitos constantes do art. 133 do CTN para \n\nviabilizar a sucessão empresarial; \n\n- impossibilidade de lançamento do IRF com base no art. 61 e seus parágrafos, da \n\nLei nº 8.981/95, na hipótese de pagamento lastreado por notas fiscais idôneas; e \n\n- responsabilidade pelo Imposto de Renda na Fonte (IRF). \n\nFl. 2637DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.938 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11060.002692/2010-12 \n\n \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento parcial, conforme despacho de \n\n20/07/2016 (fls. 2.520 a 2.538) admitindo-se apenas a rediscussão da seguinte matéria: \n\n- necessário cumprimento dos requisitos constantes do art. 133 do CTN para \n\nviabilizar a sucessão empresarial. \n\nCientificada do Despacho de Admissibilidade em 26/07/2016 (Termo de Ciência \n\npor Abertura de Mensagem de fls. 2.553), a Contribuinte apresentou, em 01/08/2016 (Termo de \n\nSolicitação de Juntada de fls. 2.554), o Requerimento de Agravo de fls. 2.555 a 2.584, rejeitado \n\nconforme despacho de 05/05/2017 (fls. 2.597 a 2.607). \n\nEm seu apelo, quanto à matéria que obteve seguimento, a Contribuinte apresenta \n\nas seguintes alegações: \n\n- em realidade, a Contribuinte não adquiriu o fundo de comércio da Xinguleder \n\nCouros Ltda., mas apenas remeteu matérias-primas para industrialização e, posteriormente, \n\narrendou o parque industrial para lá exercer suas atividades; \n\n- como se sabe, a remessa para industrialização por conta e ordem em \n\nestabelecimento de terceiros é prática usual e corriqueira, amplamente prevista na legislação \n\ntributária, quer estadual regulada pelo Sinief/Confaz, quer pela legislação federal, não se \n\nconfundindo em hipótese alguma com a pretendida vinculação para responsabilização por \n\ndébitos da Xinguleder; \n\n- já o arrendamento realizado posteriormente é o contrato pelo qual uma das partes \n\nconcede à outra o uso e o gozo temporário de determinado bem, mediante retribuição; o \n\narrendatário não detém a propriedade do bem, na medida em que dele não pode dispor, isto é, \n\nnão pode aliená-lo, mas tem apenas os poderes de uso e gozo, nos estritos limites do contrato de \n\narrendamento entabulado; \n\n- nesse caso, assim como na locação, o arrendamento significa obrigação de dar \n\nsem a transmissão do patrimônio, é a atribuição da faculdade de usufruir do bem sem adquirir-\n\nlhe a propriedade, e, se pelo arrendamento não se adquire a propriedade, não pode a requerente \n\nser responsabilizada pelos débitos da Xinguleder, pelo simples fato de que não se materializou a \n\nhipótese constante do art. 133, II, do CTN; \n\n- atualmente, com a globalização e concorrência internacional, é impossível \n\nexercer a atividade de curtimento de couro sem a sinergia entre várias empresas e, assim, \n\nformam-se grandes conglomerados empresariais, em que cada participante contribui de alguma \n\nmaneira no processo produtivo; \n\n- portanto, frigoríficos, curtumes e fornecedores de produtos químicos precisam \n\nformar conglomerados empresariais para obter um produto competitivo no mercado; \n\n- em razão da realidade do mercado acima exposta, a Gobba iniciou relação com a \n\nXiguleder em 07/06/2006, conforme Nota Fiscal n.º 023395, com a remessa por conta e ordem \n\npara industrialização em estabelecimento de terceiros e, a partir de 01/06/2008 foi celebrado um \n\ncontrato de arrendamento mensal; \n\n- esta sinergia entre as empresas incluiu o fornecimento de produtos químicos por \n\nparte da Angico e de couros vindos de Mato Grosso e Goiás remetidos pela Quatro Marcos \n\nLtda., da qual alguns sócios detinham o controle de 50% do capital da Gobba; \n\nFl. 2638DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.938 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11060.002692/2010-12 \n\n \n\n- assim, a Gobba realizou a industrialização do couro por conta e ordem e, \n\nposteriormente, por contrato de arrendamento da planta da Xiguleder e esta fornece materiais \n\nauxiliares de embalagem, energia elétrica, custos industriais e outros insumos; \n\n- ante o exposto, a Contribuinte em nenhum momento efetuou qualquer aquisição \n\nde propriedade da Xinguleder, havendo apenas contrato de arrendamento, não se configurando a \n\nhipótese constante do art. 133, II, do CTN; \n\n- deve ser ressaltado que o fiscal efetuou uma total confusão entre os sócios da \n\nAngico Indústria e Comércio Ltda., Angico Participações Sociedade Simples Ltda., Gobba, \n\nXinguleder Couros Ltda., a Bracol Holding Ltda. e a Bertin S/A, Quatro Marcos Ltda., Baru S/A \n\nParticipações e Baru Rural Ltda; \n\n-o sócio Felipe Augusto Frizzo não possui qualquer relação societária com a \n\nXinguleder, sendo apenas sócio da Baru Rural Ltda., da Angico Indústria e Comércio Ltda. e da \n\nAngico Participações, que é empresa sócia da Gobba, portanto não possui relação societária, \n\ngerência ou qualquer espécie de vínculo com a Xinguleder e Baru S/A Participações que possa \n\nautorizar qualquer espécie de responsabilização da Gobba pelos débitos da Xinguleder; \n\n- logo, o fiscal confunde a relação societária do sócio Felipe e a Baru Rural Ltda. \n\ncom a empresa Baru S/A Participações; \n\n- note-se que o sócio Felipe detém apenas 50% da participação da Gobba, através \n\nda Angico Participações, sendo os demais 50% pertencentes à Iunic Agro Industrial Ltda., cujos \n\nsócios possuem eventual vínculo com os frigoríficos e curtumes da Quatro Marcos Ltda; \n\n- portanto, por mais este argumento se mostra ilegal a responsabilização \n\nsubsidiária da requerente, pois a Angico Participações e a Iunic não guardam nenhuma relação \n\ncomercial, societária ou gerencial direta ou por procuradores com a Xiguleder. \n\nAo final, a Contribuinte pede que seja provido o Recurso Especial e, caso \n\nqualquer exigência tributária seja mantida, que se exclua a multa de 150%, uma vez que a \n\naplicação do art. 61 e seus parágrafos, da Lei nº 8.981, de 1995 (art. 647 e seus parágrafos do \n\nRIR) não pode ser cumulada com a referida multa, pois ambas constituem exigências com \n\nfinalidade punitiva e, portanto, sua cumulação caracteriza “bis in idem”. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 06/06/2017 (Despacho de \n\nEncaminhamento de fls. 2.625) e, na mesma data, a Fazenda Nacional ofereceu as Contrarrazões \n\nde fls. 2.626 a 2.633 (Despacho de Encaminhamento de fls. 2.634), contendo as seguintes \n\nalegações: \n\nDo conhecimento \n\n- preliminarmente, o Recurso Especial da Contribuinte não deve ser conhecido, \n\npois não há similitude fática e divergente solução jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão \n\nparadigma; \n\n- em primeiro lugar, a Fiscalização e os acórdãos subsequentes não trataram \n\nespecificamente do art. 133, do CTN; \n\n- na verdade, a alegação da Contribuinte, no sentido de que não haveria sucessão, \n\nem nada altera a realidade dos fatos e não macula o fundamento da autuação, que aferiu uma \n\ngama enorme de elementos probatórios, não relacionados a eventual sucessão; \n\n- a constatação da Fiscalização serviu como mais um elemento indiciário que \n\ncorrobora o estreito relacionamento existente entre todas as empresas que participavam da \n\nFl. 2639DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.938 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11060.002692/2010-12 \n\n \n\nsimulação; em outras palavras, a ocorrência ou não de sucessão empresarial não é o fundamento \n\ncentral da autuação; \n\n- a discussão a respeito do art. 133, do CTN não tem o condão de alterar o \n\nfundamento e a conclusão do acórdão recorrido e das decisões anteriores, no sentido da clara \n\nexistência de simulação e fraude; \n\n- a admissão do presente recurso especial revela clara inobservância ao princípio \n\nda dialeticidade recursal e incide, na hipótese, o entendimento estampado na Súmula 283 do \n\nSTF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta \n\nem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”. \n\nDas razões para manutenção do acórdão recorrido \n\n- observa-se, a partir da lição do Professor Marco Aurelio Greco, em artigo \n\nespecífico sobre a responsabilidade do sucessor na aquisição de estabelecimento, que o verbo \n\n“adquirir” não deve ser entendido apenas no seu sentido técnico jurídico, de negócio jurídico \n\ntranslativo de propriedade, mas também como o efeito da passagem da titularidade da condução \n\nda atividade econômica para uma terceira pessoa; \n\n- na medida em que o elemento de conexão é a atividade econômica (comercial, \n\nindustrial, profissional), esta, em grande medida, é uma realidade de fato de caráter dinâmico, \n\nque independe da forma jurídica; \n\n- nessa mesma linha, a jurisprudência tem aplicado o artigo 133 a situações em \n\nque não existe um vínculo jurídico direto (negócio jurídico “de aquisição”) entre as partes, vale \n\ndizer, aplica-se uma interpretação substancial e não formal, âmbito em que o exame dos fatos é \n\ndecisivo; \n\n- com efeito, o Egrégio STJ já reconheceu a sucessão, para fins de Contribuição \n\ndevida ao INSS, à vista da prova, com base em indícios consistentes em vínculos não formais, \n\nmas de caráter familiar entre os sócios (REsp 36.901/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua \n\nRibeiro, Segunda Turma, julgado em 24/10/1996, DJ 18/11/1996, p. 44861); \n\n- quanto aos aspectos fáticos, é de lembrar-se outra decisão (TRF 1ª Região, Ap. \n\nCv. 01143259-BA, 4ª Turma, Rel. Eliana Calmon, DJ-25.06.90): \n\nPREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE POR \n\nSUCESSÃO DE EMPRESAS. \n\n1.- Embora não formalizada a sucessão, levam os elementos fáticos à conclusão de que \n\nempresa, que explora a mesma atividade, em estabelecimento antes utilizado por outra \n\nafim, com o emprego dos mesmos servidores, faticamente é sucessora da que se \n\napresenta como devedora. \n\n2.- Aplicação subsidiária do art. 133 do CTN. \n\n3.- Apelos improvidos – sentenças confirmadas. \n\n- isto está bem claro, por exemplo, no seguinte acórdão (TRF 4ª Região, Ap.Cv. \n\n91.04.18996-5-RS, 2ª Turma, Juiz Teori Albino Zavascki, DJ- 15.06.94): \n\n“EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. RESPONSABILIDADE, \n\nCTN ART. 133. CLT, ART. 448. \n\n1.- A responsabilidade, por sucessão, em obrigações de natureza fiscal ou trabalhista \n\nindepende de fusão ou incorporação das sociedades. O direito positivo pôs em relevo, \n\npara fixação da responsabilidade em tais casos, não os aspectos formais da constituição \n\nFl. 2640DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.938 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11060.002692/2010-12 \n\n \n\nda sociedade, e sim os aspectos concretos da exploração da empresa, assim considerada \n\na atividade economicamente organizada. \n\n2.- Recurso desprovido.” \n\n- na mesma linha de raciocínio, há decisão que aplica, por exemplo, o artigo 133 à \n\nhipótese de arrendamento do estabelecimento/fundo (AP.Cv. 0429456, TRF 4ª Região, 2ª \n\nTurma, Juíza Tânia Escobar, DJ-25.09.96); \n\n- em suma, basta haver continuidade na atividade econômica, para que se aplique \n\no artigo 133 do CTN; \n\n- amplia-se a aplicação do artigo 133, também para cobrir hipóteses em que ocorra \n\nfraude: STF-RExt. n. 89.354-RJ, Min. Soares Muñoz, 1ª Turma, RTJ-92/333; STJ-Resp. n. \n\n3.828/SP, 2ª Turma, Min. Ilmar Galvão, DJ-22.10.90 (neste acórdão menciona-se ter ocorrido \n\n“dissimulação”); Resp. 36.540-6- MG, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, Ver. Sup.Trib.Just., a.5, \n\n(52): 45-229, dezembro 1993 (neste acórdão menciona-se “manobra para burlar o Fisco”); TRF \n\n3ª Região, Ap.Cv. 89.03.004089-SP, 1ª Turma, Des. Theotonio Costa, DJ-27.01.98, onde se lê \n\nque “Evidente é a fraude contra credores se demonstrado conluio estabelecido entre familiares, \n\nconsubstanciada na sucessão de empresas. Logo, os adquirentes responsabilizam-se pelo \n\npatrimônio adquirido. Inteligência do artigo 133, I, CTN.”; \n\n- já quanto ao uso de interposta pessoa, mesmo que esta seja uma pessoa de \n\nDireito Público: TRF 4ª Região, Ap.CV., 89.04.17871 -1-PR, 3ª Turma, Juiz Silvio \n\nDobrowolski, DJ-05.09.90; \n\n- a doutrina afirma que sempre que a Fiscalização conseguir demonstrar fraude, ou \n\nseja, que a locação ou arrendamento está mascarando uma compra e venda efetuada com o fito \n\nde afastar a aplicação do art. 133, do CTN, deve-se caracterizar a hipótese nos autos, para \n\nenquadrar o adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento como responsável; \n\n- assim, o que importa para aplicação do art. 133 não são os títulos formais \n\nutilizados pelas partes, ou a terminologia empregada na redação das cláusulas, mas a \n\ndemonstração de uma transferência, direta ou indireta, do fundo empresarial, que permitiu a \n\ncontinuidade da exploração desse fundo com alteração meramente subjetiva do agente ou \n\nbeneficiário dos resultados; \n\n- conclui-se que os fundamentos apresentados pelo julgado atacado são sólidos e \n\nnão merecem qualquer reparo. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso \n\nEspecial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Contribuinte é tempestivo, restando perquirir \n\nse atende aos demais pressupostos para o seu conhecimento. Foram oferecidas Contrarrazões \n\ntempestivas. \n\nFl. 2641DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.938 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11060.002692/2010-12 \n\n \n\nTrata-se de exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), acrescido de \n\nmulta de ofício de 150% e juros de mora, em virtude da constatação de pagamentos efetuados a \n\nterceiros sem causa comprovada, apurada nos anos-calendário 2007 e 2008 (fls. 512 a 516). \n\nO Colegiado recorrido negou provimento ao Recurso Voluntário. \n\nIrresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Especial, visando rediscutir diversas \n\nmatérias. Entretanto, foi dado seguimento parcial ao apelo, admitindo-se a rediscussão apenas da \n\nmatéria necessário cumprimento dos requisitos constantes do art. 133 do CTN para \n\nviabilizar a sucessão empresarial. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do \n\napelo, por falta de similitude entre as situações apreciadas nos acórdãos recorrido e paradigma e \n\nao argumento de que a discussão a respeito do art. 133, do CTN não teria o condão de alterar o \n\nfundamento e a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da clara existência de simulação e \n\nfraude. \n\nAntes de examinar tal argumento, registre-se que, da leitura do inteiro teor do \n\nRecurso Especial, constata-se que, além das matérias examinadas no despacho que lhe deu \n\nseguimento parcial, a Contribuinte relacionou como último item de seu apelo as seguintes \n\nmatérias multas confiscatórias e inaplicabilidade da taxa Selic. Ademais, em seu pedido final, \n\na Contribuinte incluiu a matéria impossibilidade de cumulação da multa de 150%. \n\nEntretanto, a admissibilidade de tais matérias não foi analisada no respectivo \n\ndespacho, remarcando-se que não foram indicados paradigmas para qualquer desses temas. Por \n\noutro lado, a Contribuinte teve ciência do despacho que deu seguimento parcial ao seu Recurso \n\nEspecial, apresentou Agravo e nele não se insurgiu quanto à ausência de análise de \n\nadmissibilidade das mencionadas matérias, de sorte que não cabe a esta Segunda Turma adotar \n\nqualquer providência saneadora, mas sim considerar que tais matérias não obtiveram \n\nseguimento. \n\nVoltando à matéria devolvida a essa Instância Especial – necessário \n\ncumprimento dos requisitos constantes do art. 133 do CTN para viabilizar a sucessão \n\nempresarial – repita-se que, em sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional pede o não \n\nconhecimento do apelo. \n\nA ação fiscal objeto dos presentes autos deu origem a outro processo, de nº \n\n11060.002706/2010-06, em face da mesma Contribuinte, em que se apreciou Imposto de Renda \n\nPessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos \n\nmesmos elementos de prova, tendo a Contribuinte inclusive pleiteado o julgamento conjunto \n\ncom o presente processo, em face da conexão entre eles, o que foi atendido, conforme se constata \n\nda Resolução nº 1402-000.153, de 07/11/2012 (fls. 2.210 a 2.211), assim como do relatório do \n\nacórdão recorrido. \n\nNesse passo, observa-se que o Recurso Especial interposto pela Contribuinte no \n\nprocesso nº 11060.002706/2010-06 já foi apreciado pela 1ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais, oportunidade em que o conhecimento da matéria ora em julgamento foi muito \n\nbem analisado pelo Ilustre Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, no Acórdão nº 9101-003.578, de \n\n08/05/2018, cujos fundamentos e conclusões, acompanhados à unanimidade, agrego ao presente \n\nvoto como minhas razões de decidir (destaques do original): \n\nEm sede de recurso especial, a contribuinte suscitou quatro divergências \n\njurisprudenciais: (1) Impossibilidade de desconsiderar operações com empresa \n\ninexistente de fato na hipótese de que as operações tenham sido efetivadas com a \n\nFl. 2642DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.938 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11060.002692/2010-12 \n\n \n\nentrega das mercadorias; (2) Impossibilidade de aplicação retroativa da declaração de \n\ninaptidão de empresa considerada inexistente de fato; (3) Inexistência de simulação \n\nquando o objetivo do planejamento é racionalizar as operações; e (4) Necessário \n\ncumprimento dos requisitos constantes do art. 133 do CTN para viabilizar a sucessão \n\nempresarial. \n\nO recurso especial foi admitido apenas em relação à quarta divergência. \n\nEntretanto, penso que também em relação a essa divergência, o recurso não deveria ter \n\nsido admitido. \n\nSão procedentes as preliminares de não conhecimento do recurso apresentadas pela \n\nPGFN em sede de contrarrazões. \n\nNão é necessário transcrever aqui todos os fatos apurados pela Fiscalização e que \n\nlevaram à glosa dos custos/despesas referentes a aquisições de produtos químicos, \n\nembasadas em notas fiscais emitidas por pessoa jurídica inexistente de fato. \n\nO que é importante destacar é que todos os comentários sobre as várias empresas que \n\nteriam alguma vinculação com as transações financeiras que a contribuinte autuada \n\nprocurou relacionar às aquisições glosadas de produtos químicos (inclusive os relativos \n\nà empresa Xinguleder Couros Ltda.) configuraram elementos indiciários adicionais, que \n\napenas reforçaram a comprovação de que as referidas aquisições não ocorreram, e de \n\nque os custos/despesas a elas correspondentes deveriam mesmo ser glosados. \n\nNão chego ao ponto de dizer que a matéria \"sucessão empresarial\" é completamente \n\nestranha aos autos, mas a forma como ela foi abordada no recurso especial a partir do \n\nparadigma apresentado não guarda nenhuma relação com o caso recorrido. \n\nCom efeito, o lançamento no presente caso, relativo à glosa de custos/ despesas, foi \n\nfeito diretamente contra a empresa que se apropriou desses custos/despesas, pelo fato de \n\nnão terem sido comprovadas as operações que os embasavam (aquisições de produtos \n\nquímicos). \n\nNos presentes autos, não se imputou nenhuma responsabilidade tributária subsidiária à \n\ncontribuinte autuada, Gobba Leather Ind e Com Ltda., em razão de sucessão \n\nempresarial. \n\nEsse tema da responsabilidade tributária subsidiária em razão de sucessão empresarial, \n\nmatéria que foi tratada pelo Acórdão paradigma nº 2402-02.107, em nada afeta o que foi \n\ndecidido nos presentes autos, e também não tem nenhuma repercussão na análise das \n\ntransações financeiras que a contribuinte autuada procurou relacionar às aquisições \n\nglosadas de produtos químicos. \n\nA conclusão de que essas transações financeiras tiveram finalidade distinta da alegada \n\npela contribuinte, de que elas não serviam para comprovar o pagamento das aquisições \n\nde produtos químicos, é totalmente independente de qualquer debate sobre \n\nresponsabilidade tributária em razão de sucessão empresarial (matéria estranha aos \n\npresentes autos). \n\nOs comentários sobre sucessão empresarial se deram no contexto mais amplo da análise \n\ndas empresas envolvidas nas operações financeiras com as quais a contribuinte autuada \n\npretendeu afastar a glosa de custos/despesas. E o fato de a empresa Gobba Leather Ind e \n\nCom Ltda. ser ou não ser sucessora de fato da empresa Xinguleder Couros Ltda. em \n\nnada altera a constatação de que as aquisições de produtos químicos não foram \n\ncomprovadas. \n\nA empresa autuada (Gobba Leather Ind e Com Ltda.) está respondendo por débitos \n\npróprios, principalmente porque não conseguiu comprovar a situação prevista no \n\nparágrafo único do art. 82 da Lei 9.430/1996: \n\nArt. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na \n\nlegislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o \n\ndocumento emitido por pessoa jurídica cuja declarada inapta. \n\nFl. 2643DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.938 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11060.002692/2010-12 \n\n \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente \n\nde bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do \n\npagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou \n\nutilização dos serviços. \n\nA contribuinte tentou suscitar divergência sobre essa questão (primeira divergência \n\napontada no recurso especial), que é fundamental para o que foi debatido nestes autos, \n\nprocurando demonstrar que ela pagou e recebeu os produtos químicos, mas o recurso \n\nespecial não foi admitido em relação a esse ponto. \n\nTem razão a PGFN quando alega que a discussão acerca do art. 133 do CTN é \n\nirrelevante para o presente caso, que a alegação da recorrente, no sentido de que não \n\nhaveria responsabilidade tributária em razão de sucessão empresarial, em nada afeta o \n\nfundamento da autuação sob exame. \n\nOs critérios de necessidade/utilidade traduzem o interesse processual. Não deve ser \n\nconhecido o recurso que, sendo provido, não ensejará nenhum proveito para o \n\nrecorrente no âmbito do próprio processo. \n\nDesse modo, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso especial da contribuinte. \n\nDestarte, conforme a análise acima, levada a cabo quando do julgamento do \n\nRecurso Especial interposto no processo nº 11060.002706/2010-06, a matéria a qual foi dado \n\nseguimento é irrelevante para o caso concreto, já que a questão relativa a responsabilidade em \n\nrazão de sucessão empresarial não afetaria, em absoluto, a fundamentação da autuação, \n\nrevelando-se assim a inutilidade da discussão. \n\nDiante do exposto, por concordar com o posicionamento adotado no voto acima \n\ncolacionado, não conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2644DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2006\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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RECURSO ESPECIAL DE \n\nDIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. CONTEXTOS \n\nFÁTICOS DIVERSOS. \n\nNão se conhece de Recurso Especial, quando não demonstrada a alegada \n\ndivergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre \n\no acórdão recorrido e os paradigmas. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim (suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nAusente a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, substituída pelo conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrentes \n\nda apuração de omissão de receitas, no ano-calendário de 2006, acrescidos de multa de ofício de \n\n150% e juros de mora. \n\nO lançamento foi integralmente mantido em primeira instância (fls. 2.585 a 2.596 \n\n– Volume 13). Na oportunidade, foi declarada preclusão, conforme a seguir: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n23\n10\n\n/2\n00\n\n9-\n19\n\nFl. 3003DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.633 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13888.002310/2009-19 \n\n \n\nMatéria não impugnada \n\nObserva-se na impugnação apresentada que a contribuinte não contestou o valor da \n\nexigência relativa ao saldo credor de caixa tributado no 3° trimestre de 2006 e aos \n\najustes- feitos na conta “cheques a receber” (anexo5). \n\nDispõe o PAF, arts. 16, III, e 17, que somente serão consideradas impugnadas as \n\nmatérias expressamente contestadas. \n\nAssim é definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa às citadas infrações. \n\nInconformada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, julgado em sessão \n\nplenária de 14/06/2018, prolatando-se o Acórdão nº 1201-002.273 (fls. 2.788 a 2.800), assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2006 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO \n\nNão havendo na Impugnação apresentada ao Auto de Infração qualquer contestação \n\nreferente à parcela do ocorre a preclusão nos moldes do disposto no art. 16, inciso III e \n\nart. 17 do Decreto n°70.235/72 o que torna definitivo o lançamento fiscal relacionado. \n\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE \n\nDISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ESCLAREÇAM O AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo a fiscalização correlacionado o Relatório de Procedimento Fiscal e os Autos de \n\nInfração, com a devida indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos e legais, de \n\nforma explícita, clara e congruente, não há que se falar em cerceamento do direito de \n\ndefesa da contribuinte por não disponibilização de documentos que embasaram a \n\nautuação, especialmente quando tais documentos são do próprio contribuinte. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. ATIVIDADE DE DESCONTO DE TÍTULO. \n\nCOMPROVAÇÃO PARCIAL. \n\nUma vez identificada a omissão de receita com base nos próprios registros contábeis da \n\ncontribuinte e tendo sido comprovada que apenas parte desta movimentação financeira \n\nrefere-se à atividade de desconto de títulos, correto o lançamento que aplicou o \n\npercentual de desconto para fins de identificação da receita tributável apenas em relação \n\nà parcela comprovada, restando integralmente considerada como receita tributável a \n\nmovimentação financeira não comprovadamente relacionada à atividade de desconto de \n\ntítulo. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. DOLO. NÃO \n\nPAGAMENTO DE TRIBUTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. NÃO \n\nCARACTERIZAÇÃO. \n\nUma vez ausente a figura do dolo, a multa qualificada deve ser afastada. \n\nA simples apuração de omissão de receitas identificadas a partir do acesso às \n\ninformações bancárias, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício. \n\nSúmulas CARF nºs 14 e 25. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao \n\nrecurso voluntário para afastar a qualificação da multa reduzindo-a de 150% para 75%. \n\nVencidos os conselheiros: Luis Fabiano Alves Penteado (relator) e Ester Marques Lins \n\nde Sousa que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado o conselheiro Luis \n\nHenrique Marotti Toselli para redigir o voto vencedor em relação à multa de ofício. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 23/07/2018 (Despacho de \n\nEncaminhamento de fls. 2.801) e, em 09/08/2018 (Despacho de Encaminhamento de fls. 2.805), \n\nFl. 3004DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.633 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13888.002310/2009-19 \n\n \n\na Fazenda Nacional opôs os Embargos de Declaração de fls. 2.802 a 2.804, rejeitados conforme \n\nDespacho de 16/10/2018 (fls. 2.807 a 2.809). \n\nFoi o processo novamente encaminhado à PGFN em 22/10/2018 (Despacho de \n\nEncaminhamento de fls. 2.810) e, em 24/10/2018, foi interposto o Recurso Especial de fls. 2.811 \n\na 2.822 (Despacho de Encaminhamento de fls. 2.823). \n\nAo Recurso Especial da Fazenda Nacional foi negado seguimento, conforme \n\nDespacho de 04/06/2019 (fls. 2.825 a 2.837), o que foi confirmado pelo Despacho de Agravo de \n\n09/08/2019 (fls. 2.849 a 2.865). \n\nCientificada do Acórdão em 18/10/2019 (Aviso de Recebimento de fls. 2.885), a \n\nContribuinte, em 25/10/2019, opôs os Embargos de Declaração de fls. 2.888 a 2.891, rejeitados \n\nconforme despacho de 20/02/2019 (fls. 2.922 a 2.925). \n\nIntimada da rejeição de seus Embargos em 31/03/2020 (Aviso de Recebimento de \n\nfls. 2.934), a Contribuinte interpôs, em 28/04/2020 (Termo de Solicitação de Juntada de fls. \n\n2.937), o Recurso Especial de fls. 2.939 a 2.956, com fundamento no art. 68 e seguintes, do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, suscitando \n\ndivergência quanto à matéria busca da verdade material - necessidade de apreciação do \n\naditamento ao Recurso Voluntário, apresentado antes da data do julgamento. \n\nAo Recurso Especial da Contribuinte foi dado seguimento, conforme Despacho de \n\n09/06/2020 (fls. 2.988 a 2.992). \n\nEm seu apelo, a Contribuinte apresenta as seguintes alegações: \n\n- a regra de preclusão constante do § 4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, expressamente invocada no despacho que rejeitou os Embargos, refere-se expressamente a \n\ndocumentos, não vedando, em hipótese alguma, a apresentação de novas alegações; \n\n- ademais, tal possibilidade se torna ainda mais evidente quando a Contribuinte, \n\nno citado aditivo, trouxe à baila entendimento exarado pelo CARF após a apresentação das \n\nrazões de defesa; \n\n- outrossim, nunca é demais lembrar que o Processo Administrativo Fiscal, além \n\nde contemplar os direitos de defesa e de petição que socorrem aos administrados, presta-se como \n\numa verdadeira revisão interna dos atos de constituição de crédito tributário, podendo os \n\nJulgadores, de ofício, aplicar o entendimento que a administração tributária tem dado a assuntos \n\nde suma relevância no cenário fiscal brasileiro; \n\n- portanto, desde que antes do trânsito em julgado do processo administrativo, este \n\npode ser revisto em qualquer instância em que se encontre, como bem apontado pelo Acórdão nº \n\n9101-003.953, indicado como paradigma; \n\n- outro motivo que torna forçoso concluir pela legalidade da apreciação destes \n\nargumentos adicionais, cinge-se à possibilidade de o julgador agir de ofício quanto ao \n\nacolhimento das alegações adiante ventiladas, como consta na seguinte precedência \n\njurisprudencial: \n\nEFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. É \n\npossível se conhecer, de ofício, de matéria de ordem pública, e por isso abrangida pelo \n\nefeito translativo dos recursos. (ACÓRDÃO 1102- 001.222) \n\nFl. 3005DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.633 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13888.002310/2009-19 \n\n \n\nAo final, a Contribuinte pede que seja conhecido e provido o Recurso Especial, \n\npara que seja anulada a decisão recorrida e os autos remetidos ao Colegiado a quo, para proferir \n\nnova decisão, analisando os argumentos constantes do aditivo apresentado em 15/08/2015. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 30/06/2020 (Despacho de \n\nEncaminhamento de fls. 2.993) e, em 06/07/2020, a Fazenda Nacional ofereceu as Contrarrazões \n\nde fls. 2.994 a 3.000 (Despacho de Encaminhamento de fls. 3.001), contendo as seguintes \n\nalegações: \n\n- a vedação de juntada de documentos ao processo administrativo fiscal, \n\nposteriormente à Impugnação, está disciplinada no Decreto nº 70.235, de 1972, em seu art. 16, § \n\n4º; \n\n- a despeito da norma, em 17/08/2015, posteriormente à Impugnação e ao Recurso \n\nVoluntário, a Contribuinte juntou documentos, em frontal contrariedade aos artigos 16 e 17 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, olvidando a proibição consolidada pela larga jurisprudência desse \n\nConselho e impedindo, com isso, que a autoridade lançadora apreciasse a juntada extemporânea \n\ne que a DRJ julgasse com base nessa prova; \n\n- compulsando os autos, verifica-se que a Contribuinte teve várias oportunidades \n\nde se manifestar pela juntada de documentos mas permaneceu omissa; \n\n- da inércia da Contribuinte em apresentar documentos no momento oportuno, \n\nqual seja, a Impugnação, a única conclusão é que restou precluso todo e qualquer direito de \n\njuntar documentos, a fim de eximir-se de sua obrigação tributária; \n\n- entendimento diverso, pois, conturbaria o bom andamento do processo e poria \n\nem jogo o princípio da celeridade das decisões; \n\n- os documentos juntados pela Contribuinte não se enquadram na categoria de \n\n“documentos novos”, e, se assim fossem, deveriam observar o rito do no art. 16, § 5º: \n\n“Art. 16, § 5º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a \n\nocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.” \n\n- as mencionadas condições são: fique demonstrada a impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou direito superveniente; e c) \n\ndestine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos; \n\n- o fato é que a Contribuinte não demonstrou a existência de qualquer dessas \n\ncondições, simplesmente juntou documentação aleatória e inidônea para fins de prova nesse \n\nprocesso fiscal, apresentando como justificativa apenas a busca pela verdade material; \n\n- sem mais delongas, conclui-se não haver motivo suficiente para suprir a inércia \n\nprobatória da Contribuinte, ao longo desse caminhar processual; \n\n- provas juntadas a destempo não podem ser apreciadas por essa Câmara, pois isso \n\nconcederia ao Contribuinte o poder de “saltar instâncias”; \n\n- seria negar a competência da DRJ de julgar com base nessas provas e impedir \n\nque a autoridade lançadora as apreciasse e, se fosse o caso, diligenciasse, para rebatê-las; \n\n- nesse sentido é a jurisprudência do CARF (Acórdãos nºs 3801-000.705, 2202-\n\n006.088, 3202-000.138, 302-35.256, 205-01050, 103-22937, 201-77.370, 3403-002.156, 3403-\n\n002.213 e 9101-002.890. \n\nFl. 3006DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.633 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13888.002310/2009-19 \n\n \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso \n\nEspecial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Contribuinte é tempestivo, restando perquirir \n\nse atende aos demais pressupostos para o seu conhecimento. Foram oferecidas Contrarrazões \n\ntempestivas. \n\nTrata-se de exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, decorrentes da apuração de \n\nomissão de receitas, no ano-calendário de 2006, acrescidos de multa de ofício de 150% e juros \n\nde mora. \n\nO Colegiado recorrido manteve o lançamento das infrações, somente \n\ndesqualificando a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. \n\nA Contribuinte opôs Embargos de Declaração, alegando omissão do acórdão \n\nrecorrido, em relação a argumentos constantes de aditamento ao Recurso Voluntário, \n\napresentado extemporaneamente, que visaria “abordar um pouco mais profundamente questões \n\nque, apesar de terem sido invocadas em sua peça recursal, não receberam o necessário \n\ndetalhamento por parte de seu antigo patrono.” \n\nOs Embargos foram rejeitados pelo Presidente da Turma prolatora do acórdão \n\nrecorrido, que concluiu pela inexistência do vício apontado. Irresignada, a Contribuinte interpôs \n\nRecurso Especial, visando rediscutir a busca da verdade material - necessidade de apreciação \n\ndo aditamento ao Recurso Voluntário, apresentado antes da data do julgamento. \n\nCom efeito, tendo em vista o teor do despacho de rejeição dos Embargos, que \n\nintegra o acórdão recorrido, restou configurado o prequestionamento quanto à matéria objeto da \n\ndivergência suscitada, já que dito despacho trata do aditamento ao Recurso Voluntário, \n\nfornecendo as justificativas para a sua desconsideração. Nesse passo, contata-se que o principal \n\nfundamento para a rejeição do aditamento foi a sua intempestividade em relação à apresentação \n\ndo recurso aditado, ou seja, o Recurso Voluntário. Confira-se o que consta do despacho \n\n(destaques no original): \n\nComo visto, o contribuinte alega que o acórdão teria incorrido em omissão, ao não se \n\nmanifestar acerca do aditamento ao recurso voluntário. \n\nContudo, a Embargante parece olvidar que o recurso voluntário original foi apresentado \n\nem 08 de julho de 2010, conforme carimbo de fls. 2.698, enquanto que o reclamado \n\n“aditamento” foi apresentado em 17 de agosto de 2015 (conforme carimbo de fls. \n\n2.759), ou seja, mais de cinco anos após o prazo para o exercício de seu direito de \n\ndefesa. \n\nA intempestividade da petição aviada é tão gritante que dispensa maiores digressões. \n\nConstata-se, pois, que o contribuinte teve tempo mais do que suficiente para trazer aos \n\nautos o documento que gostaria de ver apreciado, que é composto de algumas páginas \n\nde seu Livro Diário, relativas ao ano de 2006! \n\nÉ cediço que o princípio da verdade material não existe para justificar a inação do \n\npróprio interessado, que foi devidamente intimado, ao longo do processo, a apresentar \n\nas provas que julgasse pertinentes para subsidiar suas alegações, como evidencia a farta \n\nFl. 3007DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.633 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13888.002310/2009-19 \n\n \n\ndocumentação presente nos autos. Como não o fez no tempo e modo adequados, não \n\nprospera a tese de omissão ora suscitada. \n\nTambém não há como acolher o argumento de que o aditamento teria feito uma análise \n\n“um pouco mais aprofundada do ponto de vista técnico-jurídico”, ainda que em função \n\nde eventual troca de seu representante legal, pois o processo administrativo possui \n\nprazos específicos, de sorte que qualquer informação veiculada pela petição \n\ndenominada “aditamento” simplesmente não pode ser apreciada, por expressa \n\ndeterminação do artigo 16, § 4º, do Decreto n. 70.235/72: \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nAdemais, constata-se que a decisão da DRJ já havia consignado que, por força do \n\nmesmo dispositivo acima reproduzido, algumas matérias já estavam preclusas, posição \n\nratificada pelo acórdão ora recorrido, como se depreende de sua ementa. \n\nEm síntese, conclui-se que inexiste no acórdão qualquer omissão a ser integrada pela via \n\ndos aclaratórios, de modo que não há como acolher a pretensão deduzida pela \n\nEmbargante. \n\nDestarte, o paradigma apto à demonstração da divergência suscitada seria \n\nrepresentado por julgado em que um aditamento a Recurso Voluntário, apresentado anos após a \n\ninterposição do apelo, visando simplesmente aprofundar argumentos de defesa, em contexto de \n\npreclusão de matérias, já declarada em primeira instância e confirmada em segunda instância, o \n\naditamento fosse conhecido e analisado pelo Colegiado. \n\nEntretanto, conforme será demonstrado, nenhum dos paradigmas reúne tais \n\ncaracterísticas, já que ditos julgados não tratam de apreciação de aditamento ao Recurso \n\nVoluntário, apresentado anos após a interposição do apelo, com o intuito de aprofundamento de \n\nalegações ou apresentação de argumentos adicionais, mas tão somente da possibilidade de \n\nanálise de documentos complementares, apresentados após a Impugnação, assim distinguindo-se \n\nsubstancialmente do caso tratado no acórdão recorrido. Neste último, repita-se que a conclusão \n\nfoi pela impossibilidade de apreciação de novos argumentos ou de argumentos já alcançados pela \n\npreclusão, contidos em aditivo apresentado anos após a interposição do Recurso Voluntário, \n\nexpondo razões aditivas e não provas, conforme a própria Contribuinte consigna em seu apelo. \n\nEm relação ao primeiro paradigma indicado – Acórdão nº 103-22.583 – releva \n\nnotar, de plano, que naquele caso tratava-se de aditamento à Impugnação, apresentado antes \n\nda decisão de primeira instância, com fundamento no exíguo prazo para apresentação da \n\ndefesa, e relativo a questão previamente suscitada, portanto não se cuidava de situação \n\ncomparável com a do acórdão recorrido, em que se apreciou aditamento ao Recurso \n\nVoluntário, tratando de novas alegações que, não apenas deixaram de ser trazidas para \n\napreciação pela primeira instância de julgamento, como foram apresentadas após o decurso \n\nde cinco anos da interposição do Recurso Voluntário. Ademais, repita-se que no paradigma \n\nfoi claramente especificado tratar-se de matéria já suscitada na Impugnação, sobre a qual \n\narguiu-se a juntada de novas provas, sob a alegação de “que não puderam ser obtidos \n\nanteriormente, dada a exiguidade do prazo para contestação do auto de infração”. Confira-se \n\n(destaques acrescidos): \n\nParadigma – Acórdão nº 103-22.583 \n\nFl. 3008DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.633 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13888.002310/2009-19 \n\n \n\nEmenta \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO À \n\nIMPUGNAÇÃO. Instaurado tempestivamente o litígio, provas e razões adicionais à \n\nimpugnação apresentadas após o prazo previsto no artigo 15 do Decreto n° 70.235/72 e \n\nantes da decisão, referentes às matérias previamente questionadas, devem ser \n\nconsideradas no julgamento, sob pena de caracterizar-se cerceamento de direito de \n\ndefesa e, conseqüentemente, nulidade da decisão. \n\nRelatório \n\nA interessada juntou aditamento à impugnação, recebido pelo órgão preparador em \n\n08/07/2005, fls. 5.479, acompanhado de elementos de prova \"que não puderam ser \n\nobtidos anteriormente, dada a exigüidade do prazo para contestação do auto de \n\ninfração\". \n\n(...) \n\nNo recurso (fls. 256), apresentado em 31/08/2005, a interessada alega \"prejuízo \n\nirreparável na apreciação do feito\" tendo em vista a omissão do órgão de primeiro grau \n\nquanto ao exame do aditamento à impugnação. No mérito, renovou as razões de \n\ncontestação expendidas na impugnação. \n\nPor intermédio de aditamento ao recurso voluntário, fls. 5.858, a recorrente juntou aos \n\nautos os documentos constantes das fls. 5.863/6.600. Afirma que os manteve à \n\ndisposição para exame em diligência, haja vista o seu grande volume. No entanto, como \n\no julgador de primeira instância não se dispôs a fazê-lo, decidiu trazê-los aos autos. \n\nVoto \n\nAditamento à impugnação apresentado após o prazo previsto pelo art. 15, caput, \n\ndo Decreto 70.235/72, porém antes da decisão de primeira instância, é tema já \n\nenfrentado e pacificado nesta Câmara. \n\nEntende o colegiado que desconhecer das provas e razões complementares de \n\nimpugnação resulta em cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo, a exemplo \n\ndo Acórdão n° 103-20.2131 , assim ementado: \n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - Instaurado o litígio, os \n\nnovos argumentos e provas apresentados pelo sujeito passivo, relativo às matérias já \n\nquestionadas, após o prazo previsto no artigo 15 do Decreto n° 70.235/72 e antes da \n\ndecisão, devem ser apreciadas quando do julgamento, sob pena de caracterizar-se o \n\ncerceamento do direito de defesa e nulidade da decisão assim proferida.\" \n\nNo caso concreto, a impugnação complementar foi recebida pelo órgão preparador em \n\n08/07/2005, antes, portanto, da decisão contestada, datada de 12/07/2005. \n\nPelo exposto, em sintonia com o entendimento firmado por este colegiado, acolho a \n\npreliminar suscitada e declaro nulo o acórdão recorrido, por cerceamento do direito de \n\ndefesa. Os autos devem retornar ao órgão julgador de primeiro grau para que \n\nnova decisão seja proferida, na qual devem ser consideradas as razões e provas \n\napresentadas no aditivo à impugnação e, a seu prudente critério, no recurso \n\nvoluntário e no seu aditamento, reabrindo-se prazo para novo recurso voluntário, se \n\ncabível. \n\nPor outro lado, reitera-se que no caso do acórdão recorrido, no Despacho de \n\nAdmissibilidade de Embargos entendeu-se pela impossibilidade de conhecimento de novos \n\nargumentos ou de argumentos já alcançados pela preclusão, em aditamento ao Recurso \n\nVoluntário, complementação esta apresentada cinco anos após o recurso, e contendo razões \n\naditivas e não apenas provas. Ademais, a justificativa foi suposta falha da defesa anterior e não \n\nimpossibilidade de apresentação pela exiguidade de tempo (prazo de trinta dias para \n\nImpugnação), como ocorreu no caso do paradigma. \n\nFl. 3009DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.633 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13888.002310/2009-19 \n\n \n\nCom efeito, seja pela diferença quanto ao momento processual de apresentação do \n\naditamento, seja pelo fato de o pedido não visar aprofundamento de alegações ou apresentação \n\nde argumentos adicionais, como no recorrido, mas tão somente a juntada de documentos \n\ncomplementares, cuja exiguidade do prazo para Impugnação não permitira a juntada tempestiva, \n\nnão se verifica a necessária similitude fática entre os julgados, para estabelecimento da \n\ndivergência jurisprudencial suscitada. \n\nDestarte, não há como considerar-se demonstrada a alegada divergência por meio \n\ndesse primeiro paradigma, em face da absoluta ausência de similitude fática entre os julgados em \n\nconfronto. \n\nDa leitura do segundo paradigma indicado – Acórdão nº 9101-003.953 – \n\nconstata-se, de plano, que não se trata, em absoluto, de aditamento a Recurso Voluntário, \n\napresentado anos após a interposição do apelo, mas sim de discussão acerca da possibilidade de \n\napreciação de novos documentos apresentados juntamente com o Recurso Voluntário, com o \n\npotencial de alterar o que fora decidido em primeira instância. Confira-se esse segundo \n\nparadigma: \n\nRelatório \n\nInconformado com o provimento apenas parcial da impugnação, o contribuinte \n\napresentou recurso voluntário, com a juntada de diversos documentos, sustentando \n\nque: \n\n(...) \n\nA decisão questionada apreciou os argumentos e concluiu pela improcedência do \n\nrecurso voluntário, tendo o voto vencedor rejeitado a possibilidade de apresentação \n\nde documentos na fase recursal. \n\nCom a ciência da decisão o contribuinte apresentou recurso especial (fls. 380), por \n\nentender que o acórdão contrariou a jurisprudência deste Conselho ao considerar \n\nprecluso o direito de apresentar documentos em instante posterior à impugnação. \n\n(destaquei) \n\nDestarte, constata-se que a análise se deu unicamente quanto à possibilidade de \n\napresentação de provas documentais juntamente com o Recurso Voluntário (e não de \n\nargumentos adicionais por meio de aditamento protocolado anos após o recurso), tendentes a \n\ncontestar os fundamentos da decisão de primeira instância (sem envolver novas alegações ou \n\nalegações sobre matéria preclusa), o que resta evidenciado pelo contexto em que o Colegiado \n\nparadigmático se baseou para o afastamento da preclusão – verificação de que os documentos \n\nestavam atrelados à contraposição de alegações que embasaram o Acórdão de Impugnação – \n\ne justificaram o enquadramento nas hipóteses previstas no § 4º, do art. 16, do Decreto nº 70.235, \n\nde 1972. Confira-se esse segundo paradigma: \n\nParadigma - Acórdão nº 9101-003.953 \n\nRelatório \n\nA decisão questionada apreciou os argumentos e concluiu pela improcedência do \n\nrecurso voluntário, tendo o voto vencedor rejeitado a possibilidade de apresentação \n\nde documentos na fase recursal. \n\nCom a ciência da decisão o contribuinte apresentou recurso especial (fls. 380), por \n\nentender que o acórdão contrariou a jurisprudência deste Conselho ao considerar \n\nprecluso o direito de apresentar documentos em instante posterior à impugnação. \n\nVoto \n\nFl. 3010DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.633 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13888.002310/2009-19 \n\n \n\nCom todo o respeito, ouso discordar do posicionamento da i. Colega Conselheira \n\nRelatora quanto à aplicação da preclusão no presente caso. \n\nEntendo que aqui não se aplicaria o instituto pois, diferentemente do que assentou o \n\nacórdão recorrido ao dar prioridade para o princípio da dupla jurisdição em detrimento \n\nao princípio da verdade material, entendo que, na realidade, é este que deve prevalecer. \n\nO acórdão recorrido, em seu voto vencedor, utiliza como argumento para aplicar a \n\npreclusão ao caso concreto o artigo 16, §4º,caput, do Decreto nº 70.235/72, que diz: “A \n\nprova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (...)”. Fundamentando \n\ntal argumento, ainda consta no mencionado voto condutor que o contribuinte detinha \n\nmeios de apresentar as provas documentais desde o procedimento fiscalizatório, ou \n\nmesmo, na impugnação, porém nada fez. \n\nContudo, entendo que deve imperar o princípio da verdade material no presente \n\ncaso, pois, o voto vencido do acórdão recorrido, que não entendia pela preclusão, \n\nmas também pela incidência do citado princípio, ao admitir as provas documentais \n\napresentadas pelo contribuinte extemporaneamente, percebeu que elas teriam o \n\ncondão de modificar o decidido pela DRJ. Um exemplo que confirma tal \n\nconstatação aparece na e-folha 375, do voto vencido. \n\nReitera-se que, no caso do acórdão recorrido, diferentemente do paradigma, \n\ntratava-se de aditamento protocolado anos após a interposição do Recurso Voluntário, contendo \n\nnovas alegações, em relação às já constantes do Recurso Voluntário, sem envolver a \n\napresentação de provas, como a própria Contribuinte ressaltou em seu apelo, de sorte que \n\nexaminou-se situação distinta da retratada nesse segundo paradigma. Neste, repita-se que se \n\napreciou tão somente a possibilidade de apreciação de documentos complementares \n\napresentados juntamente com o Recurso Voluntário, tendentes à contraposição do que fora \n\ndecidido pela DRJ, de modo que as situações não se comparam, para efeito de demonstração de \n\ndivergência jurisprudencial. \n\nAssim, esse segundo paradigma também não se presta à demonstração da alegada \n\ndivergência, tendo em vista a ausência de similitude fática em relação ao acórdão recorrido. \n\nEm síntese, os trechos acima colacionados demonstram que os acórdãos recorrido \n\ne paradigmas examinaram situações distintas. No caso do acórdão recorrido, o Colegiado \n\nposicionou-se quanto à possibilidade de admissão de novas alegações, não apresentadas em sede \n\nde Impugnação, eis que trazidas em aditamento protocolado cinco anos após a interposição do \n\nRecurso Voluntário, ao argumento de falha da defesa anterior. Já no caso dos paradigmas, \n\napreciou-se a apresentação extemporânea de documentos, sendo que no primeiro ditos \n\ndocumentos foram juntados antes mesmo de proferida a decisão de primeira instância, sob a \n\njustificativa de exiguidade do prazo de Impugnação; e no segundo foram apresentados \n\njuntamente com o Recurso Voluntário e destinavam-se a contrapor-se às conclusões da decisão \n\nde primeira instância. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pela \n\nContribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\nFl. 3011DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.633 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13888.002310/2009-19 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3012DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202103", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2003\nMULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. 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AGRAVAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \n\nCOMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPRESUNÇÃO. \n\nA falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, \n\npor si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou \n\npresunção de omissão de receitas ou de rendimentos (Súmula CARF n° 133). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física do \n\nexercício 2003, ano-calendário 2002, tendo em vista a apuração de omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por depósitos bancários sem comprovação de origem. \n\nConforme Termo de Constatação e de Conclusão da Ação Fiscal (e-fls. 166/167 \n\ndo Volume I), o Contribuinte, durante toda a ação fiscal, não atendeu a nenhuma das intimações \n\nexpedidas pela Fiscalização, o que ensejou a aplicação da multa agravada (112,5%), nos termos \n\ndo art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nEm sessão plenária de 19/03/2014, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-\n\nse o Acórdão nº 2202-002.596 (e-fls. 347 a 364), assim ementado: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n02\n\n0.\n72\n\n00\n62\n\n/2\n01\n\n9-\n51\n\nFl. 404DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.456 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16020.720062/2019-51 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2002 \n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI \n\nCOMPLEMENTARNº105/2001. \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e \n\ndos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \n\nMunicípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal \n\nem curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade \n\nadministrativa competente. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. \n\nConforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a \n\nvez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas \n\nde depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a \n\nexistência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. \n\nORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS – COMPROVAÇAO \n\nINDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. \n\nDeve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários \n\nfeitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida \n\nà tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do \n\nart. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\nMULTA AGRAVADA – DEPÓSITO BANCÁRIO. \n\nIndevido o agravamento de multa quando a própria inércia do contribuinte (i) é \n\npressuposto para aplicação da presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9430/96 e (ii) não \n\nimpediu ou dificultou a constituição do crédito tributário. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA \n\nPOR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. \n\nVencidos Rafael Pandolfo (Relator), Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior que \n\nacolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro \n\nAntonio Lopo Martinez. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, dar \n\nprovimento parcial ao recurso para desagravar a multa de ofício, reduzindo-a do \n\npercentual de 112,5% para 75%. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 15/05/2014 (Despacho de \n\nEncaminhamento de e-fls. 365) e, em 20/05/2014, foi interposto o Recurso Especial de e-fls. 366 \n\na 372 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 373), com fundamento no art. 67, do Anexo II, do \n\nRegimento interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir o \n\nagravamento da multa de ofício, por falta de atendimento à intimação, nos casos de \n\nautuação com base no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 16/10/2015 (e- \n\nfls. 374 a 378). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: \n\n- o agravamento da multa prevista na Lei nº 9.430/96 não é ato discricionário do \n\nagente administrativo, pelo contrário, é imperativo, e assim, no momento em que o sujeito \n\npassivo pratica alguma das condutas previstas, cabe o agravamento da penalidade, não \n\ncompetindo ao agente administrativo fazer juízo de legalidade ou proporcionalidade; \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.456 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16020.720062/2019-51 \n\n \n\n- se não há nenhuma dúvida de que o Contribuinte não atendeu de modo completo \n\nàs solicitações do fisco, não há que se falar em redução da penalidade, já que a lei não diminui o \n\npercentual da multa nesses casos; \n\n- assim, ao afastar a multa, o julgado recorrido terminou por criar hipótese de \n\nredução de penalidade não prevista em lei; \n\n- portanto, deve ser restabelecido o percentual de 112,5% para a multa aplicada, já \n\nque a conduta praticada enquadra-se na hipótese do art. 44, § 2º da Lei nº 9.430, de 1996 e não \n\nhá nenhuma exceção quando a autuação fiscal decorre da presunção de omissão de rendimentos \n\nprevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nAo final, a Fazenda Nacional requer o provimento do Recurso Especial. \n\nCientificado, o Contribuinte quedou-se silente (fls. 393). \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende aos \n\ndemais pressupostos, portanto deve ser conhecido. Não foram oferecidas Contrarrazões. \n\nTrata-se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2003, ano-\n\ncalendário 2002, tendo em vista a apuração de omissão de rendimentos caracterizada por \n\ndepósitos bancários sem comprovação de origem, em que houve o agravamento da multa de \n\nofício, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nO Colegiado recorrido deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, reduzindo \n\no percentual da multa de ofício a 75%. Em seu apelo, a Fazenda Nacional visa rediscutir o \n\nagravamento da multa de ofício, por falta de atendimento à intimação, nos casos de \n\nautuação com base no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, requerendo o restabelecimento do \n\npercentual de 112,5%. \n\nA matéria já foi sumulada no âmbito do CARF, com a aprovação do Enunciado de \n\nSúmula nº 133, em 03/09/2019: \n\nSúmula CARF nº 133 \n\nA falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, \n\no agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão \n\nde receitas ou de rendimentos. \n\nAssim, tendo em vista que se trata de autuação por presunção de omissão de \n\nrendimentos (art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996) e o agravamento da penalidade ancorou-se \n\nunicamente na falta de atendimento à intimação, é de se aplicar o enunciado acima. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional e, no mérito, nego-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.456 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16020.720062/2019-51 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005\nDECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. DEFINITIVIDADE.\nÉ definitiva a decisão de segunda instância da qual não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.NULIDADE. DILIGÊNCIA FISCAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em impossibilidade de continuação da marcha processual, quando a decisão administrativa de segunda instância anula apenas a decisão de primeira instância, deixando incólume o crédito tributário, constituído antes de esgotado o prazo decadencial, e a diligência requisitada, bem como a segunda decisão proferida, não logram alterar os fundamentos do lançamento.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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AUSÊNCIA DE \n\nRECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nÉ definitiva a decisão de segunda instância da qual não caiba recurso ou, se \n\ncabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.NULIDADE. DILIGÊNCIA FISCAL. \n\nPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em impossibilidade de continuação da marcha processual, \n\nquando a decisão administrativa de segunda instância anula apenas a decisão de \n\nprimeira instância, deixando incólume o crédito tributário, constituído antes de \n\nesgotado o prazo decadencial, e a diligência requisitada, bem como a segunda \n\ndecisão proferida, não logram alterar os fundamentos do lançamento. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o \n\nconselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe deu provimento. Este julgamento seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-\n\n009.365, de 23 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 18471.001856/2008-\n\n87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n33\n\n0.\n00\n\n00\n87\n\n/2\n00\n\n7-\n84\n\nFl. 958DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nO presente processo trata de Debcad referente às Contribuições Previdenciárias \n\ncorrespondentes à parte da empresa, dos segurados e as destinadas ao financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa dos Riscos \n\nAmbientais do Trabalho. \n\nConforme Relatório Fiscal, a Notificação-Fiscal de Lançamento de Débito \n\n(NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária, decorrente da execução de \n\nserviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº 8.212, de 1991, prestados \n\npor empresa, em cumprimento a contrato de prestação de serviços. A contratante não apresentou \n\ncomprovação para eximir-se da responsabilidade solidária. \n\nEm decorrência da mesma ação fiscal junto à Petrobrás foram lavrados inúmeros \n\nprocedimentos, em face de contratos com diferentes prestadores de serviços, conforme Termo de \n\nEncerramento da Ação Fiscal. \n\nO lançamento foi considerado procedente, conforme Decisão-Notificação. \n\nContra a Decisão-Notificação a Petrobrás interpôs Recurso Voluntário ao CRPS, \n\nproferindo-se Acórdão que anulou a decisão para que o INSS apresentasse elementos, com base \n\nna contabilidade do contribuinte, que justificassem o procedimento adotado. \n\nO INSS apresentou Pedido de Revisão do Acórdão do CRPS, tendo a Petrobrás \n\noferecido Contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão. \n\nFoi então prolatado Acórdão pelo CRPS, por meio do qual não se conheceu do \n\nPedido de Revisão apresentado pelo INSS. \n\nEm cumprimento ao Acórdão do CRPS, foi emitida Informação Fiscal. \n\nAs Contribuintes principal e solidária foram cientificadas dos Acórdãos do CRPS, \n\nbem como do resultado da diligência, quedando-se silentes. \n\nO processo foi então encaminhado à DRJ, que exarou Acórdão de Impugnação, \n\nmantendo o lançamento. \n\nContra o acórdão de primeira instância foi interposto Recurso Voluntário, julgado \n\nem sessão plenária, prolatando-se o Acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n[...] \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. TÉRMINO. REINÍCIO. AUSÊNCIA \n\nDE PREVISÃO. \n\nO contencioso administrativo se inicia com a impugnação e termina com a última \n\ndecisão administrativa em relação a qual não cabe mais recurso, não havendo qualquer \n\nprevisão de reinício. \n\nLANÇAMENTO FISCAL. TEMPO LEGAL. NÃO ANULADO POR VÍCIO \n\nMATERIAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nO lançamento fiscal realizado no tempo legalmente permitido e não anulado por vício \n\nmaterial, não está mais sujeito a prazo decadencial. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECISÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. \n\nLANÇAMENTO. \n\nIncorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o lançamento fiscal \n\nadotando fundamento jurídico distinto daquele empregado pela fiscalização. \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. \n\nOBRIGAÇÕES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. \n\nO proprietário de obra de construção civil responde solidariamente com o construtor \n\npelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, sem benefício de \n\nordem. \n\nRELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES \n\nLEGAIS. RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. \n\nSÚMULA CARF N° 88. \n\nA Relação de Co-Responsáveis, o Relatório de Representantes Legais e a Relação de \n\nVínculos que acompanham o lançamento fiscal não atribuem responsabilidade tributária \n\nàs pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. Sendo nessa linha a \n\nSúmula CARF n° 88. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, pelo voto de qualidade, \n\nafastar a prejudicial de mérito e a decadência, vencidos os Conselheiros João Victor \n\nRibeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator), Renata Toratti Cassini e \n\nGregorio Rechmann Junior; e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, \n\nvencido o Conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator). Votaram pelas \n\nconclusões, com o relator, em relação às prejudiciais de mérito, e, com a divergência, \n\nquanto impossibilidade de revisão de lançamento, os Conselheiro João Victor Ribeiro \n\nAldinucci e Gregorio Rechmann Junior. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\nCientificada do acórdão, a Contribuinte opôs Embargos de Declaração, \n\nprolatando-se Acórdão de Embargos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a ementa, \n\nconforme a seguir: \n\nDe: \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECISÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. \n\nLANÇAMENTO. \n\nIncorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o lançamento fiscal \n\nadotando fundamento jurídico distinto daquele empregado pela fiscalização. \n\nPara: \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. MESMOS \n\nFUNDAMENTOS LEGAIS. AUTORIDADE LANÇADORA. ÓRGÃO JULGADOR. \n\nInocorre mudança de critério jurídico quando o órgão julgador da impugnação profere \n\ndecisão adotando os mesmos fundamentos legais empregados pela Autoridade \n\nLançadora. \n\nA Contribuinte foi cientificada do Acórdão de Embargos e interpôs Recurso \n\nEspecial, com fundamento no art. 67, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343, de 2015, visando rediscutir as matérias assim traduzidas no despacho de admissibilidade: \n\n“Vício Material - Descumprimento pelo Fisco do dever de comprovar o fato gerador da obrigação”; e \n“Reinício do contencioso administrativo haja vista vício material no lançamento e decadência”. \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento parcial, admitindo-se a rediscussão \n\napenas da segunda matéria: \n\n- Reinício do contencioso administrativo haja vista vício material no lançamento e \ndecadência. \n\nCientificada do seguimento parcial do Recurso Especial, a Contribuinte \n\napresentou Agravo, rejeitado conforme despacho. \n\nO apelo, na parte em que teve seguimento, apresenta as seguintes alegações: \n\n- o lançamento ocorrido por ocasião do reinício do contencioso administrativo não \n\nrespeitou o prazo decadencial previsto no CTN; \n\n- enquanto o acórdão recorrido nega o reinício do contencioso, considerando que a \n\nCRPS teria anulado apenas a Decisão-Notificação, sem que isso tivesse o condão de macular o \n\nlançamento tributário, os paradigmas admitem que a decisão da antiga Câmara de Recursos \n\ndeterminou o reinício do contencioso ao reconhecer a nulidade do primeiro lançamento pela \n\nexistência de vício material insanável, consistente na falta de exame na contabilidade do \n\nprestador de serviços, com o fim de evitar dupla tributação; \n\n- conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, \"a \n\nresponsabilidade solidária de que tratava o artigo 31 da Lei 8.112/91, com a redação \n\nda época, não dispensava a existência de regular consti tuição do crédito tributário, \n\nque não poderia ser feita mediante a aferição indireta nas contas da tomadora dos \n\nserviços\"; \n\n- o mesmo posicionamento é aplicável à responsabilidade solidária na prestação \n\nde serviços na construção civil, como é o caso dos autos; \n\n- com efeito, sobre nulidade do lançamento, nos termos das razões de decidir do \n\nAcórdão 2201-003.412 e do Acórdão 2201-004.080: \n\nO lançamento representado pela NFLD constante de fls. 2, consubstancia pelo Relatório \n\nFiscal de folhas 29, foi tacitamente reconhecido como nulo pelo CRPS que ao \n\ndeterminar a nulidade da DN e a elaboração de novo relatório fiscal que explicitasse a \n\nocorrência do fato gerador ensejador da responsabilidade solidária prevista no artigo 31 \n\nda Lei n° 8.212/91, vigente à época ordenou que se elaborasse novo lançamento \n\nconsubstanciado em provas da existência da contratação de serviços mediante cessão de \n\nmão-de-obra. \n\n- tal como nos casos dos precedentes, embora negue o reinício do contencioso \n\nadministrativo, fato é que, no caso concreto, o julgamento proferido pelo antigo CRPS, apesar de \n\nnão ter utilizado a melhor técnica, teve como objeto a anulação o lançamento, ainda que \n\ntacitamente, tendo o novo lançamento ocorrido apenas com a notificação do sujeito passivo \n\nsobre o novo relatório da Fiscalização; \n\n- de acordo com o próprio acórdão proferido pelo CRPS, a anulação ocorreu \n\nporque era necessário que o INSS examinasse a contabilidade do prestador de serviços, de modo \n\na constatar a existência do crédito previdenciário, matéria que diz respeito ao fato gerador da \n\nobrigação tributária solidária e, por conseguinte, ao próprio lançamento tributário em si, e não à \n\nsimples decisão de primeira instância; \n\n- a decisão da Segunda Câmara de Julgamento trouxe a seguinte fundamentação: \n\nSe analisarmos as mudanças nos procedimentos do INSS, que decorrem, inclusive, das \n\nrecomendações contidas no Parecer CJ/MPAS 2.376/2000, que consta do preâmbulo do \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nato normativo mencionado, vemos uma preocupação em se evitar os lançamentos em \n\nduplicidade, ou ainda, a exigência de contribuições já recolhidas e é, dentro dessa ótica, \n\nque deve ser lido o mencionado no item 5.17. \n\n [...] \n\nNão se pode perder de vista que o procedimento, ainda hoje adotado pelo INSS, parte de \n\numa presunção, qual seja: que a não elisão da solidariedade, pressupõe a existência da \n\nobrigação previdenciária não adimplida. \n\nAs coisas são distintas e não se confundem com a existência do benefício de ordem. A \n\nsolidariedade do tomador dos serviços é legal e inquestionável; agora, por sua vez, não \n\nexiste nenhum dispositivo na Lei 8.212/91, ou qualquer outra lei, que crie a presunção \n\nda existência do crédito previdenciário diante da não elisão da solidariedade. Elidir a \n\nsolidariedade significa, tão somente, eliminar ou suprimir uma garantia do crédito \n\nprevidenciário, portanto diferente de comprovar a extinção da obrigação previdenciária. \n\nO tomador sempre será solidário se não elidir a solidariedade nos termos da lei. O CTN \n\n(artigos 97, inciso III, 114 e 116) aponta que cabe a lei definir situação (de fato ou \n\njurídica) necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal. \n\nÉ importante observar que quando o legislador quis criar uma presunção na legislação \n\nprevidenciária, assim o vez, bastando observar o que dispõe o § 5o, do art. 33, da Lei \n\n8.212/91. Volto a afirmar que legislação previdenciária não estabelece que diante da não \n\nelisão da solidariedade, presume-se não extinto o crédito por ventura existente. \n\nOutro aspecto importante a ser observado esta relacionado com os efeitos da \n\nsolidariedade - Art. 125, I, do CTN, o que é desprezado pelo INSS a vista da forma \n\ncomo são feitos tais lançamentos, possibilitando a exigência de contribuição em \n\nduplicidade. o que retira a confiabilidade (liquidez e certeza) do crédito constituído. \n\nAinda outro dia quando julgávamos NFLD's lavradas contra a própria Petrobrás, nos \n\ndeparamos com a NFLD DEBCAD n.° 35.396.353-8, que constituiu de crédito \n\nprevidenciário por: solidariedade no valor de R$ 2.445.610,67, decorrente de serviço \n\nrealizado entre 01 a 04 e 06.99 I (cinco competências). Na oportunidade tivemos \n\nconhecimento que o consórcio prestador dos serviços havia sido fiscalizado por livro \n\ndiário, no período de 02.98 a 05.2000 (vinte e oito competências), sendo constituído do \n\ncrédito previdenciário no valor de R$ 57.549,78 (duas NFLD's DEBCAD: \n\nn.°35.131.524-1 e n.° 35.172.896-1). Infelizmente sou obrigado a admitir que a situação \n\nnarrada não foi um caso isolado, posto que diversos outros casos semelhantes podem ser \n\napontados. Tal situação por si só é suficiente para demonstrar que o procedimento \n\nadotado pelo INSS é falho. \n\n (... ) \n\nAssim entendo que o INSS deve apresentar elementos, com base na contabilidade do \n\ncontribuinte, que justifique o procedimento adotado. \n\n- verifica-se, portanto, que a preocupação manifestada pelo CRPS era afastar \n\neventual lançamento em duplicidade - tanto no tomador quanto no prestador - e , ainda, verificar \n\na existência de Contribuições já recolhidas pela prestadora de serviços; \n\n- as duas questões referem-se à substância do fato gerador da responsabilização \n\nsolidária, uma vez que só é possível atribuir responsabilidade por crédito anteriormente \n\nconstituído e, ademais, caso as Contribuições já tivessem sido recolhidas, o lançamento original \n\nnão subsistiria; \n\n- no caso concreto, a autoridade administrativa procedeu ao novo lançamento - \n\nembora tácito - em face da Recorrente; \n\n- destarte, no momento em que se aperfeiçoou o suposto reinício do contencioso, \n\nque ocorreu com a notificação da Petrobras sobre o Relatório Fiscal Aditado, verdadeiro \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nlançamento tácito, já se encontravam fulminados pela decadência todos os fatos geradores objeto \n\nda autuação, nos termos do art. 173, I, do CTN, aplicável ao caso; \n\n- inaplicável ao caso o prazo de dez anos, conforme entendimento sedimentado na \n\nSúmula Vinculante 8, do STF, que vincula o Fisco. \n\nAo final, a Contribuinte pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que \n\nseja reformada a decisão recorrida e cancelado o lançamento. \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Contribuinte e do despacho que \n\nlhe deu seguimento parcial, a Fazenda Nacional ofereceu Contrarrazões, contendo os seguintes \n\nargumentos: \n\nDa solidariedade pelo cumprimento das obrigações previdenciárias \n\n- a fiscalização não lançou sobre o mesmo fato gerador, duas NFLDs, uma contra \n\no contribuinte e outra contra o responsável, mas sim uma única NFLD, cuja ciência foi dada aos \n\ndois interessados, no caso a Petrobras e a empresa prestadora dos serviços, respeitando assim os \n\nitens 26 e 27 do Parecer CJ/MPAS nº 2.376, de 2000; \n\n- importante mencionar que em nenhum momento ficou comprovado nos autos \n\nque houve o pagamento do crédito nem pela Recorrente nem pela empresa prestadora de \n\nserviços; \n\n- cabe ao Fisco o ônus probatório do fato gerador, e à Recorrente a prova dos \n\nelementos extintivos de sua obrigação, como o pagamento, a teor do artigo 374, do Código de \n\nProcesso Civil, portanto a prova do pagamento é ônus da Recorrente e não do Fisco; \n\n- não basta a mera alegação de que os tributos foram pagos, a empresa tomadora, \n\nno caso, a Petrobrás, deveria ter efetivamente comprovado o pagamento das Contribuições \n\ndevidas, com a anexação ao processo das guias de pagamento, que deveriam ter sido exigidas do \n\nexecutor no momento oportuno, conforme artigo 30, VI, da Lei nº 8.212, de 1991; \n\n- é também neste sentido a jurisprudência, a exemplo de julgamento do STJ, \n\npublicado no DJe 21/02/2011, de lavra do Ministro Luiz Fux, no REsp 719350/SC - REsp \n\n2005/0012879-0, a respeito do art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; \n\n- por outro lado, a Administração Tributária pode proceder à aferição indireta ou \n\narbitramento da base imponível do tributo, nas hipóteses enumeradas no artigo 148, do CTN; \n\n- desse modo, inexistindo comprovação de pagamento da dívida, pode ser \n\nconstituído o crédito tributário em qualquer um dos devedores, em razão da solidariedade, visto \n\nque esta não comporta benefício de ordem; \n\n- no caso da responsabilidade solidária prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº \n\n8.212, de 1991, pela execução de serviços de construção civil, a forma de elisão da \n\nsolidariedade, para o período em questão, encontrava-se expressa na Ordem de Serviço \n\nINSS/DARF nº 51, de 06/10/1992 e na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 165, de 11/07/1997; \n\n- nesta toada, se a tomadora de serviços não apresenta a guia de recolhimento \n\nquitada, vinculada à nota fiscal/fatura, bem como a folha de pagamento pertinente, assume a \n\nobrigação contributiva por solidariedade, não havendo de alegar a existência de qualquer \n\nilegalidade quando da cobrança pela RFB; \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\n- com a ocorrência do fato gerador, configura-se a obrigação tributária e o INSS, \n\npor meio da Receita Federal do Brasil, fica autorizado a proceder ao lançamento das \n\ncontribuições pertinentes, com a constituição do devido crédito; \n\n- este crédito pode ser constituído no nome de qualquer uma das pessoas \n\nexpressamente designadas no artigo 220 do Decreto 3.048, de 1999, com esteio no artigo 124, do \n\nCódigo Tributário Nacional; \n\n- a exigência da apresentação de documentos para elisão da responsabilidade \n\nsolidária não se caracteriza como transferência da atividade de fiscalizar, que é privativa dos \n\nagentes fiscais, mas uma faculdade para a contratante se elidir da solidariedade, faculdade esta \n\nassegurada pelo direito regressivo e pela possibilidade de retenção de importâncias devidas para \n\ngarantia do cumprimento das obrigações; \n\n- portanto, o poder fiscalizador não foi transferido ao particular, sendo exercido \n\ndiretamente junto à empresa notificada, que tem responsabilidade direta pelo recolhimento das \n\ncontribuições devidas; \n\n- cabe lembrar que a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito foi enviada \n\ntanto à Petrobrás quanto à empresa prestadora dos serviços, sendo concedido às duas empresas a \n\noportunidade de apresentarem Impugnações devidamente acompanhadas das provas documentais \n\nque, segundo os padrões definidos pela legislação previdenciária, poderiam modificar ou até \n\nmesmo extinguir o lançamento, no entanto nas Impugnações apresentadas não foram anexados \n\ndocumentos que comprovassem a elisão total da responsabilidade solidária. \n\nDa mensuração da base de cálculo \n\n- engana-se a contribuinte quando diz que os valores da base de cálculo apurados \n\nnão correspondem ao real valor das contribuições previdenciárias; \n\n- tendo em vista a não apresentação dos documentos solicitados, cabe esclarecer \n\nque a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião do lançamento fiscal, em respeito ao \n\ncaput do art. 144, do CTN; \n\n- apenas no que diz respeito à forma de apuração da base imponível das \n\nContribuições, foi utilizada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 165 de 11/07/1997, e a Instrução \n\nNormativa INSS/DC nº 18, de 11/05/2000, que fundamentou os critérios de apuração do crédito \n\ntributário; \n\n- no caso de aferição indireta, prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212, de1991, o \n\nato normativo definiu o percentual da nota fiscal a ser considerado como salário-de-contribuição \n\npor ocasião da ação fiscal; \n\n- portanto, o critério de aferição utilizado não fere o princípio da legalidade, eis \n\nque o Código Tributário Nacional prevê esta normatização em seu art. 100, inc. I, e o art. 229 do \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, vigente no \n\nperíodo do lançamento, também legitimava este procedimento; \n\n- ressalte-se que os atos normativos não estabelecem alíquota, mas sim parâmetros \n\nde aferição nos casos autorizados pela Lei e pelo Decreto pertinente, conforme devidamente \n\nexposto no item 13 do Relatório Fiscal. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede seja negado provimento ao Recurso Especial \n\nda Contribuinte. \n\n \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Especial interposto pela Contribuinte é tempestivo e, quanto à matéria que \n\nobteve seguimento, atende aos demais pressupostos, portanto deve ser conhecido. \n\nForam oferecidas Contrarrazões tempestivas. \n\nConforme Relatório Fiscal de e-fls. 32 a 35, a Notificação-Fiscal de Lançamento de \n\nDébito (NFLD) é relativa a valores apurados por responsabilidade solidária, decorrente \n\nda execução de serviços de construção civil, de acordo com o artigo 30, VI, da Lei nº \n\n8.212, de 1991, prestados pela empresa Imigrantes Pintura Industrial S/C Ltda., em \n\ncumprimento ao contrato 270.2.044.99-8. A contratante não apresentou comprovação \n\npara a redução das bases de cálculo das retenções. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento para rediscussão da matéria “Reinício do \n\ncontencioso administrativo haja vista vício material no lançamento e decadência”. \n\nO Colegiado recorrido afastou a decadência, por entender que o CRPS teria anulado \n\napenas a decisão de primeira instância e, nesse sentido, não haveria que se falar em \n\nreinício do contencioso administrativo, já que a Informação Fiscal exarada antes da \n\nnova decisão de primeira instância não se constituiria em novo lançamento. \n\nA ação fiscal objeto do presente processo deu origem a diversos outros envolvendo a \n\nmesma Contribuinte, muitos deles já apreciados por este Colegiado, oportunidade em \n\nque restou patente o objeto da nulidade declarada pelo CRPS, centrada unicamente na \n\nDecisão-Notificação do INSS. O fundamento dessa nulidade foi a necessidade de \n\nverificação prévia acerca do eventual cumprimento das obrigações tributárias por parte \n\nda prestadora de serviços, tanto assim que a providência saneadora foi a realização de \n\ndiligência para verificar essa particularidade. \n\nO procedimento do CRPS, sem dúvida, visava impedir a eventual cobrança em \n\nduplicidade, situação que, caso ocorresse – e efetivamente ocorreu em pelo menos um \n\ncaso já apreciado na CSRF – não acarretaria nulidade do lançamento, como não \n\nacarretou no citado caso, mas sim em redução da base de cálculo, o que rotineiramente \n\nocorre no julgamento de processos administrativos fiscais. \n\nA seguir o histórico dos processos desta ação fiscal já apreciados por esta 2ª Turma, \n\ntodos eles versando sobre suposta nulidade do lançamento. \n\nVotos Vencedores do Conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho: Acórdãos nºs 9202-\n\n007.462 (processo nº 18471.001560/2008-66), 9202-007.463 (processo nº \n\n18471.001572/2008-91), 9202-007.464 (processo nº 18471.001573/2008-35), todos de \n\n29/01/2019: \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/10/1998 \n\nDECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA \n\nDE RECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nSão definitivas as decisões de segunda instância das quais não caiba recurso ou, \n\nse cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS \n\nDA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação quando os esclarecimentos prestados pela \n\nFiscalização em virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento \n\nadministrativos prestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nsuscitadas, sem que tenham ocorrido alterações nos fundamentos jurídicos do \n\nlançamentos. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que lhe negou provimento. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho \n\nFilho. \n\nVotos do Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa: Acórdãos nºs 9202-008.500 \n\n(processo nº 18471.001541/2008-30), 9202-008.501 (processo nº 18471.001545/2008-\n\n18) e 9202-008.502 (processo nº18471.001591/2008-17), todos de 18/12/2019: \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2002 \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS \n\nDA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação quando os esclarecimentos prestados pela \n\nFiscalização em virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento \n\nadministrativos prestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles \n\nsuscitadas, sem que tenham ocorrido alterações nos fundamentos jurídicos do \n\nlançamentos. \n\nLANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. NATUREZA FORMAL \n\nUma vez reconhecida a existência de vício, em razão de questões relacionadas à \n\ndescrição dos fatos que deram azo à autuação, deve o vício ser caracterizado \n\ncomo de natureza formal. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\ncom retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais \n\nquestões do recurso voluntário, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que \n\nlhe negou provimento. \n\nVoto desta Conselheira: Acórdão nº 9202-008.629 (processo nº 18471.001553/2008-\n\n64), de 19/02/2020 \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 31/07/2002 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\nPRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. \n\nAtendidos os pressupostos regimentais, mormente a demonstração da alegada \n\ndivergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido. \n\nDECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA \n\nDE RECURSO. DEFINITIVIDADE. \n\nSão definitivas as decisões de segunda instância das quais não caiba recurso ou, \n\nse cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. \n\nRELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS \n\nDA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. \n\nNão há que se falar em inovação, quando os esclarecimentos prestados pela \n\nFiscalização em virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nadministrativos prestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles \n\nsuscitadas, sem que tenha ocorrido alteração nos fundamentos jurídicos do \n\nlançamento. \n\nNULIDADE. VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. \n\nEm se tratando de discussão acerca da natureza do vício que teria inquinado o \n\nlançamento, ainda que se entenda que não haja nulidade a ser declarada, declara-\n\nse a nulidade por vício formal, em face da impossibilidade de julgamento extra \n\npetita. \n\nDecisão \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nque lhe negaram provimento. \n\nNeste último processo, inclusive, a decisão de primeira instância proferida em função da \n\ndeclaração de nulidade da primeira, e após efetuada a diligência, excluiu da base de \n\ncálculo os valores que haviam sido exigidos da prestadora. Confira-se: \n\nDa Retificação \n\n37. Presume-se que na ação fiscal desenvolvida na empresa prestadora de \n\nserviços foram examinados os documentos destinados a registrar os fatos \n\ngeradores, bem como os respectivos recolhimentos referentes às contribuições \n\nprevidenciárias, não cabendo, portanto, lançamento por aferição indireta na \n\nempresa tomadora, relativamente ao período 11/2001 e 12/2001. Conclui-se que \n\nas contribuições relativas a estas competências devem ser excluídas do \n\nlançamento, ou seja, R$ 4.288,67 e R$ 14.445,40, conforme FORCED de fls. \n\n339, passando o valor do débito para R$ 71.529,88 (90.263,95 – 18.734,07), \n\nacrescido de juros e multa. (Acórdão nº 12-66.382) \n\nDestarte, não há qualquer ilegalidade no procedimento levado a cabo no processo ora \n\nem julgamento, tendo em vista que a nulidade da decisão de primeira instância, \n\ndeclarada pelo CRPS, visava apenas garantir o pagamento do tributo devido, de sorte \n\nque eventual ajuste da base de cálculo poderia ser efetuado ainda em sede de julgamento \n\nem primeira instância, como de fato aconteceu pelo menos no exemplo acima. \n\nAliás, em outro caso desta mesma ação fiscal, a diligência foi realizada antes mesmo da \n\nprimeira decisão do INSS, em função de documentos apresentados em sede de \n\nImpugnação, ou mesmo em aditamento a esta, oportunidade em que em primeira \n\ninstância considerou-se procedente em parte o lançamento. \n\nPortanto, a rotina processual previdenciária sempre comportou a realização de \n\ndiligências intermediárias, no sentido de examinar a documentação trazida aos autos \n\npelas partes e esclarecer eventuais dúvidas dos julgadores, sem que isso fosse taxado de \n\nnulidade, obviamente que mantida a fundamentação da autuação. \n\nAdemais, registre-se que a decisão anulatória do CRPS, em face do não conhecimento \n\ndo pedido de revisão pelo INSS, tornou-se definitiva, ressaltando-se que a própria \n\nPetrobrás, em Contrarrazões a esse pedido, limitou-se a pleitear o seu não \n\nconhecimento, ou , se assim não fosse, o seu não provimento, portanto pugnou pela \n\nmanutenção daquele acórdão, ao qual ora acusa de não ter utilizado a melhor técnica \n(fls. 17 do Recurso Especial). \n\nCom efeito, tanto a autuada como a prestadora dos serviços foram cientificadas das \n\ndecisões do CRPS e não se manifestaram (e-fls. 155, 163, 204, 208, 221 e 261), \n\nportanto concordaram tacitamente com a declaração de nulidade, da forma como foi \n\nproferida, ou seja, abarcando apenas a Decisão-Notificação do INSS. A Petrobras \n\ninclusive ofereceu Contrarrazões em favor da manutenção do acórdão. Nesse passo, a \n\ndecisão anulatória do CRPS tornou-se definitiva, não se admitindo que, após adotada a \n\nprovidência preconizada nessa decisão – que, reitera-se, não foi questionada pela \n\nautuada, tampouco pela prestadora – se tente ampliar os limites do decisum. \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nRegistre-se, por oportuno, que no caso do Acórdão nº 2201-004.597, indicado como \n\nparadigma pela própria Recorrente, não se verificou, por parte da tomadora dos \n\nserviços, a inércia que se observa no caso do acórdão recorrido. Com efeito, observa-se \n\ndo relatório desse julgado (disponível no sítio do CARF na Internet) que a tomadora dos \n\nserviços, intimada do resultado da diligência, apresentou, dentro do prazo assinalado, \n\nquestionamentos bem semelhantes aos que a Petrobrás só veio a levantar em sede de \n\nRecurso Voluntário contra a segunda decisão de primeira instância, quando já definitivo \n\no acórdão do CRPS, bem como transcorrido in albis o prazo concedido para \n\nmanifestação acerca da diligência (e-fls. fls. 204 a 208 e 261). Registre-se também que \n\ntal diferença fática não impacta no conhecimento do apelo da Petrobrás, eis que no voto \n\ndo paradigma o relator centra-se no conteúdo do acórdão do CRPS, inclusive na \n\ndeterminação de diligência, como fatores a demonstrar que teria havido declaração de \n\nnulidade do lançamento. \n\nA tentativa de ampliação do escopo da nulidade declarada pelo CRPS torna-se ainda \n\nmenos legítima pelo fato de a diligência fiscal não provocar qualquer alteração no \n\nlançamento, tampouco na fundamentação legal da nova decisão proferida em sede de \n\nprimeira instância. Tanto mais que a Petrobrás, em aditamento à Impugnação, já \n\napresentara documentos que, apreciados em diligência prévia ao julgamento em \n\nprimeira instância, concluiu pela manutenção do crédito tributário inicialmente apurado \n\n(e-fls. 119/120). E não houve por parte da Recorrente qualquer menção a eventual \n\nnulidade provocada por esse procedimento fiscal, também posterior ao lançamento, \n\nembora anterior ao acórdão do CRPS. \n\nAssim, conclui-se que o CRPS, respeitando a prática da realização de diligências \n\nintermediárias com vistas à confirmação do crédito tributário exigido, declarou tão-\n\nsomente a nulidade da decisão de primeira instância. Nesse passo, a Informação Fiscal \n\nprestada após esta decisão do CRPS não representou uma nova ação fiscal mas sim deu \n\ncontinuidade ao procedimento, já que, anulada a decisão de primeira instância, outra \n\nteria de ser proferida, à luz da diligência realizada. Registre-se aqui que nada mais \n\nrestava à autoridade da administração tributária senão dar impulso ao processo, \n\nencaminhando-o à DRJ para nova decisão, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nCom efeito, não há que se falar em nulidade e sim em correta marcha processual. \n\nDestarte, uma vez que a Petrobrás foi cientificada da autuação em 25/09/2002 (e-fls. 30) \n\ne a prestadora foi intimada por edital em 09/05/2003 (e-fls. 118), e o período do \n\nlançamento é de 12/1999 a 12/2000, não há que se falar em decadência. \n\nQuanto à propalada “atecnia” do acórdão do CRPS que anulou a decisão de primeira \n\ninstância, bem como eventual descumprimento da diligência requisitada nesse acórdão, \n\nsão questões que deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno, ou seja, quando \n\nda ciência, por parte da Recorrente, do acórdão do CRPS, bem como do resultado da \n\ndiligência. Entretanto, como se viu do relatório, a Petrobrás quedou-se silente, o que \n\ntornou definitiva aquela fase processual, precluindo o direito de apresentar irresignação \n\nem fase processual posterior. Este inclusive é o posicionamento desta 2ª Turma, exarado \n\nnos julgados já citados neste voto, conforme trecho a seguir, da lavra do Conselheiro \n\nMário Pereira de Pinho Filho no Acórdão nº 9202-007.464, que agrego às minhas \nrazões de decidir: \n\nPois bem. Segundo se demonstrou acima, o juízo proferido pela 2ª Câmara de \n\nJulgamento do CRPS foi por anular a decisão de primeira instância \n\nadministrativa, com vistas à adoção de providências tendentes a prevenir a \n\nexigência de contribuição em duplicidade. Tanto assim que o voto condutor do \n\nAcórdão 1760/2004 foi concluído da seguinte forma: \n\nVistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os \n\nmembros da Segunda Câmara de Julgamento do CRPS, por Unanimidade em \n\nANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN), de acordo com o voto do(a) \n\nRelator(a) e sua fundamentação . (Grifou-se) \n\nDe se frisar que não somente a conclusão do voto, mas a ementa do aresto é, do \n\nmesmo modo, suficientemente clara no sentido de que a nulidade apontada pelo \n\nFl. 968DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nCRPS foi referente à decisão de primeira instância administrativa. Com a devida \n\nvênia, não há no julgado nenhum argumento que aponte no sentido de que a \n\nintenção daquele Colegiado teria sido de anular o lançamento, como se inferiu na \n\ndecisão recorrida. \n\nA despeito da afirmação de que a decisão do CRPS não tenha tido a melhor \n\ntécnica possível, o fato é que não houve fundamentação, conclusão ou ainda \n\nacórdão determinando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de \n\nDébito, mas sim a Decisão-Notificação, com expressa determinação para que a \n\nSecretaria da Receita Previdenciária adotasse as providências relacionadas \n\nnaquele decisum. \n\nAlém do que, o inciso II do art. 42 do Decreto 70.235/1972 é expresso no sentido \n\nde que, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal – PAF, sendo incabível a \n\noposição de recurso ou tendo esgotado-se o prazo para sua interposição, as \n\ndecisões administrativas de segunda instância tornam-se definitivas. Senão \n\nvejamos o teor do dispositivo: \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n[...] \n\nII – de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando \n\ndecorrido o prazo sem sua interposição; \n\n[...] \n\nNo caso concreto, não se tem notícias sobre a interposição de qualquer espécie \n\nde recurso pela Autuada questionando a anulação da Decisão-Notificação ou \n\npugnando pela nulidade do lançamento, ou seja, a decisão materializada pelo \n\nAcórdão CRPS nº 1760/2004 tornou-se definitiva por inércia da Autuada e da \n\nprestadora de serviços, não sendo admissível qualquer questionamento a seu \n\nrespeito na esfera administrativa. Assevere-se que a norma processual \n\nimpossibilita a adoção de procedimentos tendentes a reverter decisões que \n\ntenham tornado-se imutáveis. \n\nReitere-se que o Sujeito Passivo, além de não haver questionado o acórdão do \n\nCRPS, defendeu a validade da decisão tal como proferida, por meio das \n\ncontrarrazzões de fls. 147/150. E mais, além de não ter apresentado qualquer \n\nmanifestação em relação aos apontamentos expostos pelo Fisco quando \n\nnotificada do resultado da diligência demandada pelo CRPS, de modo a \n\ncomplementar a peça impugnatória, por ocasião do recurso voluntário, não \n\ntrouxe a Autuada (ou a prestadora de serviços) nenhum questionamento a \n\nrespeito da validade do lançamento. De se esclarecer que a manifestação trazida \n\naos autos pela prestadora de serviços em vista do resultado da diligência não faz \n\nreferência aos efeitos da decisão do CRPS. \n\nDiante disso, entendo não ser plausível que o julgador administrativo adote \n\ndecisão com base em fundamentos estranhos aos erigidos nos apelos manejados \n\npelos Contribuintes. Aliás, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/1970, os \n\nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta e a discordância do sujeito \n\npassivo em relação ao lançamento devem ser por ele suscitados, e não pelo \n\njulgador administrativo, ainda na fase impugnatória. \n\nConfira-se: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\n[...] \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nAlém do que, o art. 141 do Código de Processo Civil, que abaixo se transcreve, é \n\nexpresso quanto à vedação imposta aos julgadores em conhecer de questões que \n\nnão tenham sido fomentada por quem, em virtude de lei (como é o caso), tinha a \n\nincumbência de fazê-lo: \n\nArt. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe \n\nvedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa \n\nda parte. \n\nPor tudo o que até aqui se expôs, considero que se deva afastar as razões \n\narguidas no aresto atacado, que redundou na alteração do resultado do \n\njulgamento proferido pelo CRPS por meio do Acórdão nº 1760/2004 (de \n\nanulação da Decisão-Notificação para anulação do lançamento por vício \n\nmaterial), tendo em vista que referida decisão há muito se tornou definitiva na \n\nesfera administrativa e que não houve manifestação alguma do Sujeito Passivo \n\nnesse sentido. \n\nOutra questão erigida na decisão vergastada é de que Informação Fiscal \n\nresultante da diligência demandada pelo CRPS significaria inovação, isto é, novo \n\nlançamento. \n\nMais uma vez não vejo como concordar com tal argumento. \n\nCompulsando o Relatório Fiscal, constata-se que a Fiscalização procedeu ao \n\nlançamento das contribuições com base, dentre outros, em contratos locação de \n\nhelicópteros para transporte de pessoas e materiais designados pela empresa \n\nautuada, incluindo a mão-de-obra para a operação e manutenção das aeronaves, \n\nem observância ao art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 31 e \n\n33 da Lei 8.212/1991. \n\nPor outro lado, a Informação Fiscal resultante da diligência requerida pelo CRPS \n\nprestou-se tão-somente a esclarecer, com base em pesquisa realizada nos \n\nsistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que a \n\nprestadora dos serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra não foi \n\nsubmetida a procedimento fiscal com vistas à cobrança dos mesmos tributos \n\nexigidos da tomadora, bem assim não aderiu aos parcelamentos especiais da Lei \n\nnº 9.964/2000 – REFIS ou da Lei nº 10.684/2003 – PAES. \n\nAperceba-se que, ao revés do que restou consignado no acórdão guerreado, a \n\nprovidência adotada pelo Fisco não representou nenhuma inovação no \n\nlançamento, prestando-se exclusivamente a esclarecer que os créditos \n\nconstituídos na tomadora de serviços não foram exigidos da cessionária de mão-\n\nde-obra ou por ela confessados. Aliás, esse procedimento visou justamente \n\nesclarecer uma preocupação externada no acórdão do CRPS, que anulou a \n\nDecisão-Notificação nº 17.401.4/0418/2004, quanto a hipótese de exigência \n\ndesses valores em duplicidade. \n\nPor fim, não vejo como isso possa ter influenciado na verificação da ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação tributária, na determinação da matéria tributável, no \n\ncálculo do tributo devido ou ainda na identificação dos sujeitos passivos. Em \n\noutras palavras, não se está diante de infringência alguma ao art. 142 do CTN ou \n\nainda ao art. 9º do Decreto nº 70.235/1972. Os fundamentos jurídicos que deram \n\nsuporte à autuação, art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN) e arts. 31 e 33 \n\nda Lei 8.212/1991, permaneceram exatamente os mesmos, não se verificando \n\nqualquer tipo de inovação que pudesse dar ensejo à verificação de fato \n\nimponente diverso daquele que fora evidenciado quando da autuação. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte e, no \n\nmérito, nego-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-009.368 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11330.000087/2007-84 \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido conhecer do Recurso \n\nEspecial interposto pela Contribuinte e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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