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R~~tora\n~1 1,20\",\\,;\n\nJ1articiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, PAULO\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JúNIOR, WALBER JOSÉ DA SILVA,\nSIMONE CRISTINA BISSOTO e PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES. Esteve\npresente o Procurador da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA.\n\ntme\n\n\n\n•\n-,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n•\n\nRECURSO N°\nRESOLUCÃO N°\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n128.543\n302-01.189\nESCOLA DE EDUCAÇÃO E RECREAÇÃO INFANTIL\nFILHOS DO SOL S/C LTDA. - ME\nDRJ/SÃO PAULO/SP\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem São Paulo/SP.\n\nDA EXCLUSÃO DO SIMPLES\n\nA interessada foi excluída do Sistema Integrado de Pagamento de\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -\nSimples, conforme Ato Declaratório n° 152.928, emitido em 09/01/99 (fls_ 12), tendo\nem vista o exercício da atividade de ensino.\n\nDA SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA EXCLUSÃO\n\nIrresignada com a exclusão, a requerente apresentou, por meio de\ncorrespondêncía postada em 12/02/99 (fls. 21), a impugnação de fls. OI alI,\nrecepcionada como Solicitação de Revisão da Exclusão à Opção pelo Simples - SRS,\nconsiderada improcedente pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo (fls.\n23/24) .\n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE\n\nCientificada da decisão da DRF em 15/05/2000 (fls. 26), a\ninteressada apresentou, por meio de correspondência postada em 19/06/2000 (fls. 27),\na Manifestação de Inconformidade de fls. 32 a 43.\n\nDA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA DRJ\n\nEm 15/08/2000, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nSão Paulo/SP solicitou diligência no sentido de que fosse colacionado pela interessada\no AR - Aviso de Recebimento referente à postagem da Manifestação de\nInconformidade (fls. 47), o que foi atendido por meio dos documentos juntados às fls.\n50, onde consta que a postagem teria sido efetuada em 09/06/2000, com chegada ao\ndestino em 23/06/2000.\n\nDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 20/11/2000, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nSão Paulo/SP exarou a decisão DRJ/SPO n° 4295 (fls. 54 a 59), assim ementada: yr\n\n2\n\n\n\n•\n. '\"\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA cÂMARA\n\nRECURSON\"\nRESOLUCÃO N°\n\n128.543\n302-01.189\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n\"SIMPLES\n\nNão podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas cuja atividade\nnão esteja contemplada pela legislação de regência, tal como é o\ncaso de prestação de serviços de professor.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\"\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada da decisão de primeira instância em 15/01/200 I (fls.\n60/verso), a interessada apresentou, por meio de correspondência postada em\n22/01/2001, o recurso de fls. 62 a 74, contendo as seguintes razões, em síntese:\n\n_ o art. 9° da Lei ° 9.317/96 é inconstitucional, pois, conforme o art.\n179 da Constituição Federal, à lei infraconstitucional caberia apenas definir as\nmicroempresas e empresas de pequeno porte do ponto de vista quantitativo;\n\n_ o texto legal referido traz também evidente quebra da igualdade\ntributária, consubstanciada no art. ISO, inciso n, da Carta Magna;\n\n_ a escola não se resume à atividade do professor, mas envolve\ntambém o trabalho do pessoal de limpeza, manutenção, bibliotecários, pedagogos, etc;\n\n_os sócios/mantenedores da prestadora de serviços educacionais não\nprecisam possuir qualquer habilitação profissional.\n\nDA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES\n\nEm 20/0912001, o Segundo Conselho de Contribuintes converteu o\njulgamento do recurso em diligência, por meio da Resolução n° 202-00.298 (fls. 77 a\n81), objetivando a juntada de \"documentos e informações capazes de evidenciar a\natividade empresarial desenvolvida pela recorrente, inclusive, cópias do seu Contrato\nSocial e de todas as alterações posteriores porventura havidas\".\n\nEm atendimento à diligência, a Delegacia da Receita Federal de\nAdministração Tributária em São PaulolDERAT juntou os documentos de fls. 90 a\n106.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.\n109 (últíma), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho.\n\nÉ o relatório. ~\n3\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n•\n\nRECURSO N°\nRESOLUCÃO N°\n\n128.543\n302-01.189\n\nVOTO\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nTrata o presente processo, de exclusão de empresa do Sistema\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de Pequeno Porte - Simples, com base no art. 9°, inciso XIII, da Lei nO\n9.317/96, tendo em vista tratar-se de estabelecimento de ensino.\n\nPreliminarmente, verifica-se que a interessada foi cientificada do\nresultado da SRS em 15/0512000 (fls. 26), tendo apresentado Manifestação de\nInconformidade por meio de correspondência postada em 19/06/2000, confonne\ncarimbo aposto no envelope de fls. 27 .\n\nAssim, a Manifestação de Inconformidade seria intempestiva,\nconsiderando-se não instaurado o litígio.\n\nNão obstante, sem qualquer explicação plausível, foi apresentada\ncópia do AR - Aviso de Recebimento de fls. 50, onde consta que a postagem teria\nsido efetuada não em 19/06/2000, mas em 09/0612000, embora a chegada da\ncorrespondência ao destino só tenha ocorrido em 23/0612000.\n\nDiante da controvérsia, VOTO PELA CONVERSÃO DO\nJULGAMENTO EM DlLlGÊNCIA À REPARTIÇÃO DE ORIGEM, para que esta\nsolicite, junto aos Correios, os esclarecimentos necessários acerca da efetiva data de\npostagem da correspondência registrada sob o número 002354099 (fls. 27 e 50).\n\nSala das Sessões, em 27 de janeiro de 2005\n\n9....-Lo~~.~Q~~~\n..J