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Ademais, não foi\ncomprovada a prestação de garantia recursal.\nRECURSO NAO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 11 de agosto de 2004\n\n•\nBENRIQ PRADO MEGDA\nPresidente\n\nARIA HELENA COTTA6WRISU5)\n\nO 7 OUT 2004 \nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIS\nANTONIO FLORA, WALBER JOSE DA SILVA, PAULO ROBERTO CUCCO\nANTUNES, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, SIMONE\nCRISTINA BISSOTO e LUIZ MAIDANA RICARDI (Suplente). Ausente a\nConselheira ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO. Esteve presente\no Procurador da Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL.\n\nImo\n\n\n\nh\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.093\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.305\nRECORRENTE\t : PORTOBELLO S/A\nRECORRIDA\t : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC\nRELATORA\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA interessada acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Florianópolis/SC.\n\n• DA AUTUAÇÃO\n\nContra a empresa recorrente foram lavrados, em 27/06/2002, pela\nDelegacia da Receita Federal em Itajaí/SC, os Autos de Infração de fls. 01 a 08, no\nvalor total de R$ 149.324,04, por meio dos quais são exigidos Imposto de Importação\ne IPI, acrescidos de juros de mora.\n\nOs fatos foram assim descritos, em síntese, na autuação:\n\n\"Em 09/04/2002, deu entrada na EADI/PORTOBELLO a carga\ntrazida pela PORTOBELLO S/A, acobertada pelo B/L NN 21149 da\nMEX CONTAINER UNE, chegada ao Porto de Itajaí pelo navio\nLAURA, em 09/04/2002. A 17/06/2002 o importador registrou a\nDeclaração de Importação 02/0530649-1. Em 12/06/2002,\nanteriormente portanto, o importador obteve decisão liminar,\nfavorável no MANDADO DE SEGURANÇA 2002.72.08.0001513-\n\n• 2, na r Vara da Justiça Federal em Itajaí, solicitando liberação das\nmercadorias acobertadas pelo já referido B/L.\n\nAs mercadorias da citada Declaração de Importação foram\nentregues ao importador mediante AUTORIZAÇÃO DE\nENTREGA, emitida no sistema SISCOMEX. Diante do exposto,\nestamos lavrando o presente Auto de Infração com a finalidade de\ngarantir a exigibilidade do crédito tributário, referente aos impostos\ndeixados de serem recolhidos por ocasião da entrega das\nmercadorias. O mesmo ficará aguardando a decisão final da\nJustiça.\"\n\nOs documentos relativos à importação em questão encontram-se às\nfls. 09 a 40. yk_\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBULNTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.093\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.305\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 04/07/2002 (fls. 01 e 04), a interessada\napresentou, em 24/07/2002, tempestivamente, a impugnação de fls. 42 a 48,\nacompanhada dos documentos de fls. 49 a 83.\n\nA peça de defesa traz as seguintes razões, em síntese:\n\n- a interessada não só tem crédito compensável, como tal foi\nreconhecido em Juízo, em fase de liminar e na sentença, em Mandado de Segurança,\nque determinou a liberação das mercadorias, em face dos Documentos de\n\n•\t\nCompensação de Crédito correlatos expedidos pela Receita Federal do Rio de Janeiro\n(fls. 65 a 71);\n\n- a impugnante vem buscando aplicar seu direito à compensação de\nidébitos de tributos incidentes na importação de equipamentos para a construção de\n\numa fábrica de porcelanato, com os \"créditos-prêmio IPI\", adquiridos por cessão das\nempresas SIMAB S/A e Refinadora Catarinense S/A, reconhecidos em Mandados de\nSegurança e em Medida Cautelar Inominada, que teve liminar determinando a\nexpedição de documento comprobatório de compensação — DCC, até o limite dos\n\n1créditos;\n\n- diante da atitude das autoridades aduaneiras no sentido de não\nimplementar a liberação das mercadorias, a recorrente foi compelida a impetrar\nMandado de Segurança, obtendo liminar e sentença favoráveis (fls. 72 a 83);\n\n- trata-se de situação com liminar judicial e, como tal, com o poder\nde suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, inciso IV, do\n\nIP\t CIN, portanto não poderia ter sido lavrado o Auto de Infração;\n\n-a compensação está prevista no art. 156, inciso II, do CTN, dentre\nas modalidades de extinção do crédito tributário, definida no art. 1.009 do Código\nCivil e regulamentada por Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal;\n\n- o reconhecimento do direito de compensação por via mandamental\nfoi inclusive objeto de decisão sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213);\n\n- o direito das empresas SIMAB S/A e Refinadora Catarinense S/A,\nparcialmente cedido à impugnante, decorre dos arts. 1° e 30 do Decreto n° 491/69, que\ninstituiu o crédito-prêmio do IPI, c/c arts. 1° e 30 do Decreto-lei n° 1.248/72, em face\nda inconstitucionalidade do Decreto n° 1.724/79, bem como da Lei n° 8.402/92, que\n\n?k\nconfirmou a validade do incentivo;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.093\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.305\n\n- a compensação dos tributos, por sua vez, está de acordo com o\nprevisto na IN SRF n° 21/97, com a redação dada pela IN SRF n° 73/97;\n\n- o presente pleito vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário,\ninclusive em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a\ninconstitucionalidade do art. 1° do Decreto-lei n° 1.724/79 e do art. 3°, inciso I, do\nDecreto-lei n° 1.894/81 (RE 186359-5);\n\n- a lavratura do Auto de Infração, além de ferir a norma legal que\nestabelece a suspensão do crédito tributário, contraria o entendimento reiterado na\nesfera judicial, que acolhe o direito de compensação, independentemente do trânsito\n\n110\t\n\nem julgado do processo;\n\n- não se pode questionar se houve ou não compensação válida dos\ncréditos, pois que estes foram efetivamente e legalmente compensados, como ficou\nesclarecido nos Mandados de Segurança em tramitação, que a empresa foi levada a\nimpetrar, para salvaguarda dos seus direitos;\n\n- não resta dúvida de que a liminar aguarda sua confirmação, porém\nenquanto estiver em vigor, toda e qualquer autuação perpetrada contra a empresa\nPortobello significará afronta à ordem judicial;\n\n- como os tributos estão quitados, ainda que sob condição, o Auto de\nInfração tem de ser cancelado, pois enquanto estiverem vigor a liminar, não há que se\nfalar em inadimplemento.\n\nAo final, a interessada requer seja anulado o Auto de Infração, por\nserem indevidos os valores exigidos, sendo tal ato improcedente.\n\nDO LAPSO COMETIDO PELA DRF EM ITAJAI/SC\n\nÀs fls. 93/94 consta informação sobre lapso cometido pela\nDelegacia da Receita Federal em Itajaí/SC, a saber:\n\n\"...o contribuinte deveria ser cientificado dos lançamentos e\ninformado de que o crédito tributário foi constituído em obediência\nao disposto no art. 63 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, e a sua\nexigibilidade permaneceria suspensa enquanto vigente a sentença\njudicial que determinou o desembaraço das mercadorias.\n\nEntretanto, foi dada a ciência dos lançamentos ao contribuinte\nintimando-o a recolher ou impugnar o débito constituído, no prazo\nde trinta dias. O contribuinte apresentou a impugnação. 19(\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.093\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.305\n\nAlém disso, ao cadastrar o crédito tributário no Profisc, informaram\nindevidamente o percentual de 75% como multa de oficio. Esta\nsituação foi corrigida, conforme extrato ...\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 14/03/2003, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nFlorianópolis/SC proferiu o Acórdão DRPFNS n° 2.277 (fls. 95 a 99), assim\nementado:\n\n\"LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\n•\nCabe lançamento para constituir crédito tributário suspenso por\nliminar em mandado de segurança para prevenir a decadência.\n\nImpugnação não Conhecida\"\n\nDO NOVO LAPSO COMETIDO PELA DRF EM ITAJAÉSC\n\nA despeito das medidas liminares em favor da interessada, a\nDelegacia da Receita Federal em Itajai/SC, ao cientificá-la do acórdão de primeira\ninstância, inseriu na Intimação n° 007/2003 comando para recolhimento do crédito\ntributário apurado no Auto de Infração (fls. 106).\n\nA intimação acima citada foi postada em 01/04/2003, sem que\nconste a data de seu recebimento pela interessada (fls. 112).\n\n• Em 14/04/2003 foi assinado o Oficio n° 050/2003/DRF/ITJ/Sacat,\ncom o seguinte teor:\n\n\"Informamos que nesta data promovemos nos Sistemas SRF a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do auto de\ninfração, controlado através do Processo Administrativo n°\n10909.001809/2002-59, conforme decisão nos autos do Mandado de\nSegurança n°2002.72.08.001513-2.\n\nSolicitamos, outrossim, desconsideração da Intimação n° 007/2003,\nde 28/03/2003, promovida no processo administrativo acima\nepigrafado, no que se refere ao prosseguimento da cobrança,\nmantidos seus efeitos em relação à ciência do julgamento proferido\nem 14/03/2003, pela 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Florianópolis — SC, Acórdão n° 2277.\" v.k.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.093\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.305\n\nNão consta dos autos qualquer notícia sobre a remessa do citado\noficio à contribuinte.\n\nEm 14/04/2003 foi protocolado o requerimento de fls. 116, em que a\ninteressada solicita a suspensão da Intimação n° 007/2003. Às fls. 151, a autoridade\npreparadora informa que tal requerimento fora atendido por meio do oficio de fls.\n114, porém não esclarece sobre a remessa da resposta à interessada.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nCientificada do Acórdão por meio de correspondência postada em\n\n01/04/2003 (fls. 112), a interessada apresentou, em 22/04/2003, tempestivamente, o\nrecurso de fls. 117 a 124, acompanhado dos documentos de fls. 125 a 150.\n\nÀs fls. 152 consta a Intimação n° 016/2003, no sentido de que a\ninteressada apresentasse arrolamento de bens, sem que conste dos autos qualquer\ninformação sobre o efetivo envio de tal documento.\n\nA autoridade preparadora informa às fls. 153 que o recurso\nvoluntário estaria de acordo com a IN SRF n° 264/2002, porém não consta do\nprocesso a cópia da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento, conforme prevê o\nart. 40, §1°, da citada instrução.\n\nO recurso reprisa as razões contidas na impugnação, e acrescenta o\nseguinte:\n\n- a decisão de manter o Auto de Infração está equivocada, pois de\n\n• acordo com o art. 151, inciso IV, da Lei n° 5.172/66, o crédito tributário lançado teve\nsuspensa sua exigibilidade, conforme o próprio Auditor Fiscal da Receita Federal\nmatrícula n° 12.618, da DRF em Itajaí/SC (fls. 93/94);\n\n- assim, a interessada deveria ser cientificada dos lançamento e\ninformada de que o crédito tributário foi constituído em obediência ao disposto no art.\n63 da Lei n° 9.430/96, e de que a sua exigibilidade permaneceria suspensa enquanto\nvigente a sentença judicial que determinou o desembaraço das mercadorias;\n\n- não procede a manutenção do Auto de Infração, por tratar-se de\ncompensação efetuada, logo o crédito tributário foi saldado, e também porque a sua\nexigibilidade encontra-se suspensa por força de lei, cabendo à Receita Federal a\nanulação da autuação, reconhecendo que houve erro ao intimar a empresa a recolher\nou impugnar o débito constituído.,1&\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.093\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.305\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até as fls.\n154 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.093\nACÓRDÃO\t : 302-36.305\n\nVOTO\n\nTrata o presente processo, de autuação com o escopo de prevenir a\ndecadência, conforme reconhecido pelo próprio autuante às fls. 02:\n\n\"As mercadorias da citada Declaração de Importação foram\nentregues ao importador mediante AUTORIZAÇÃO DE\nENTREGA, emitida no sistema SISCOMEX. Diante do exposto,\nestamos lavrando o presente Auto de Infração com a finalidade de\ngarantir a exigibilidade do crédito tributário, referente aos impostos\ndeixados de serem recolhidos por ocasião da entrega das\nmercadorias. O mesmo ficará aguardando a decisão final da\nJustiça.\"\n\nDe plano, cabe esclarecer que no presente processo não se discute a\nconstituição dos créditos tributários relativos aos tributos incidentes na importação,\nmas sim a sua exigibilidade, uma vez que a interessada pretende sejam tais valores\ncompensados com \"créditos-prêmio IPI\" havidos de terceiros por cessão, direito esse\nreconhecido em sede de medida liminar em Mandado de Segurança.\n\nO Órgão Julgador de Primeira Instância também reconhece a\ncircunstância peculiar da lavratura do Auto de Infração, como se infere da leitura da\nementa do respectivo acórdão (fls. 95):\n\n\"LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n\n•\t CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\nCabe lançamento para constituir crédito tributário suspenso por\nliminar em mandado de segurança para prevenir a decadência.\n\nImpugnação não Conhecida\"\n\nO Órgão Preparador, por sua vez, encarregado da execução das\ndecisões exaradas pelas autoridades julgadoras, também está consciente da\npeculiaridade do caso que ora se analisa, como se depreende da informação de fls.\n93/94:\n\n\"...o contribuinte deveria ser cientificado dos lançamentos e\ninformado de que o crédito tributário foi constituído em obediência\nao disposto no art. 63 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, e a sua yk_\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.093\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.305\n\nexigibilidade permaneceria suspensa enquanto vigente a sentença\njudicial que determinou o desembaraço das mercadorias.\n\nEntretanto, foi dada a ciência dos lançamentos ao contribuinte\nintimando-o a recolher ou impugnar o débito constituído, no prazo\nde trinta dias. O contribuinte apresentou a impugnação.\n\nAlém disso, ao cadastrar o crédito tributário no Profisc, informaram\nindevidamente o percentual de 75% como multa de oficio. Esta\nsituação foi corrigida, conforme extrato ...\"\n\n•A despeito de tudo isso, por evidente lapso, a interessada foi\nintimada a, no prazo de trinta dias, recolher ou impugnar a exigência (fls. 101), o que\nfoi corrigido por meio do Oficio n° 050, de 14/04/2003, da Delegacia da Receita\nFederal em Itajaí/SC, que assim informa (fls 114):\n\n\"Informamos que nesta data promovemos nos Sistemas SRF a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do auto de\ninfração, controlado através do Processo Administrativo n°\n10909.001809/2002-59, conforme decisão nos autos do Mandado de\nSegurança n° 2002.72.08.001513-2.\n\nSolicitamos, outrossim, desconsideração da Intimação n° 007/2003,\nde 28/03/2003, promovida no processo administrativo acima\nepigrafado, no que se refere ao prosseguimento da cobrança,\nmantidos seus efeitos em relação à ciência do julgamento proferido\nem 14/03/2003, pela r Turma da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Florianópolis — SC, Acórdão n° 2277.\"\n\nNão obstante, tudo leva a crer que a interessada não tomou\nconhecimento de tal oficio, a saber:\n\n- não consta dos autos qualquer prova de que a recorrente tenha sido\ncientificada do documento de fls. 114;\n\n- em 14/04/2003, a interessada protocolou o requerimento de fls.\n116, solicitando a suspensão da Intimação n° 007/2003, porém, embora às fls. 151 a\nAutoridade Preparadora informe que tal requerimento fora atendido por meio do\noficio de fls. 114, não há esclarecimentos sobre a remessa de dita resposta à\ninteressada;\n\n- às fls. 103 consta documento atestando que a interessada solicitara\ncópia dos autos, das fls. 84 a 102, o que obviamente não incluiu o Oficio n° 050/2003,\nàs fls. 114;\n\n9\n\n\n\n'\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.093\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.305\n\n- o recurso voluntário às fls. 118/119 clama por providências já\nadotadas pela Autoridade Preparadora (suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário e reconhecimento de que houve lapso ao intimar-se a interessada a recolher\no crédito tributário ora discutido — Oficio de fls. 114);\n\nAssim, conclui-se que a interessada, pelo menos até a data de\napresentação do recurso voluntário, não havia sido cientificada de que a intimação\npara recolhimento do crédito tributário fora tornada sem efeito, tampouco de que a\nexigibilidade dos tributos fora suspensa em função da medida liminar, do contrário\naquela peça de defesa sequer teria sido apresentada.\n\n•\nPor outro lado, não há como admitir-se o recurso voluntário, uma\n\nvez que não foi comprovada a prestação da garantia recursal prevista no art. 33, § 20,\ndo Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pela Lei n° 10.522/2002. Embora conste\nde fls. 152 a Intimação n° 016/2003, no sentido de que a interessada apresentasse\narrolamento de bens, não consta dos autos qualquer informação sobre o efetivo envio\nde tal documento. Ressalte-se que a Autoridade Preparadora informa às fls. 153 que o\nrecurso voluntário estaria de acordo com a IN SRF n° 264/2002, porém não consta do\nprocesso a cópia da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento, conforme prevê o\nart. 40, §1 0, da citada instrução.\n\nDiante do exposto, seja pela falta de prestação da garantia recursal,\nseja pela existência de medida liminar determinado a compensação da exigência com\ncréditos-prêmio do LPI, seja pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário\nobjeto da autuação, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E DETERMINO SEJA A\nINTERESSADA FORMALMENTE CIENTIFICADA DO OFÍCIO N° 050/2003, ÀS\n\nFLS. 114.\n\n• Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2004\n\n\"-R-Q)-'-'°-e-9 •\n'MARIA HELENA COTTA CARD ZO - Relatora\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"FALSIFICAÇÃO DE DARF.\r\nA responsabilidade pelo recolhimento do tributo é exclusiva do próprio contribuinte, sendo irrelevante, para caracterização da omissão punível, a ocorrencia do ato ilícito de preposto, estranho à relação jurídica tributária.\r\nNEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-06-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.002392/99-25", "anomes_publicacao_s":"200406", "conteudo_id_s":"4267243", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-36171", "nome_arquivo_s":"30236171_124576_110750023929925_021.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"110750023929925_4267243.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. 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Vencidos os Conselheiros\nLuis Antonio Flora, Simone Cristina Bissoto, Luis Alberto Pinheiro Gomes e\nAlcoforado (Suplente) e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento parcial\npara excluir a penalidade.\n\nBrasília-DF, em 16 de junho de 2004\n\n•\nHENRIQU RADO MEGDA\nPresidente\n\nHELENA COTTA CAlâjk-)\nRelatora\n\n7 011T 2004\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO e WALBER JOSÉ DA SILVA. Ausente o\nConselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR. Esteve presente\no Procurador da Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL.\n\ntinc\n\n\n\n• f\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n. • - •\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\n• ACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nRECORRENTE\t : CASA CORDELIER - INDÚSTRIA DE BEBIDAS\nLTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC\nRELATOR(A)\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo já figurou na pauta de julgamento de\n19/09/2002, oportunidade em que foram os autos relatados, conforme a seguir:\n\n• \"A empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento em Florianópolis - SC.\n\nDA AUTUAÇÃO\n\nContra a interessada foi lavrado, em 08/12/99, pela Delegacia da\nReceita Federal em Uruguaiana - RS, o Auto de Infração de fls.\n01/02, no valor de R$ 60.203,58, relativo a Imposto sobre Produtos\nIndustrializados - IPI, Juros de Mora e Multa de Oficio (150% - arts.\n44 da Lei n° 9.430/96, e 80 da Lei n° 4.502/64).\n\nOs fatos foram assim descritos, em síntese, na autuação:\n\n'Em ato de revisão aduaneira... constatamos que o contribuinte...\nefetuou operações de importação..., tendo supostamente recolhido o\n\n• IPI devido através de DARF's na agência Uruguaiana do Banco do\nBrasil. Ocorre que tais recolhimentos não foram confirmados pelo\nbanco, fazendo pressupor a falsidade dos documentos arrecadatórios\napresentados, caracterizando a fraude definida no artigo 72 da Lei\n4.502/64. Tais fatos originam o presente lançamento, com base no\nRIPI... , artigos 29, inciso I; 55, inciso I, alínea 'a'; 63, inciso I,\nalínea 'a', e 112,inciso I.'\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada do Auto de Infração em 20/12/99 (fls. 16), a interessada\napresentou, em 29/12/99, tempestivamente, por seu advogado\n(procuração de fls. 24), a impugnação de fls. 18 a 22 (acompanhada\ndos documentos de fls. 24 a 39), com as seguintes razões, em\nsíntese: y,g\n\n2\n\n\n\n.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\n- a impugnante está surpresa com o procedimento fiscal, porquanto\npossui prova do recolhimento dos tributos exigidos (fls. 25 a 28);\n\n- a Receita Federal não sabe se os documentos de arrecadação\ndevolvidos pela impugnante são legítimos ou falsos, tanto que\nsolicitou averiguação, e ainda não há resultado pericial que confirme\na falsidade;\n\n- a informação do Banco do Brasil de que os valores constantes dos\nDARF não ingressaram no estabelecimento não é prova suficiente\nde que o banco não tenha recebido e desviado os valores de seus\nregistros de arrecadação federal;\n\n• - segundo noticiário veiculado na imprensa, um dos funcionários do\nbanco, Sr. Carlos Pitan Fontes, teria sido preso por desvio de\nrecursos da arrecadação;\n\n- enquanto não for apurada a verdadeira causa do não recolhimento,\nnão há razão para que se autue qualquer contribuinte;\n\n- ainda que se confirme a falsidade dos documentos, esta pode ser\nmaterial ou ideológica, e em qualquer caso a responsabilidade\npoderá ser do Banco, do Despachante Aduaneiro ou da própria\nReceita Federal, ou de todos estes, conjuntamente;\n\n- a impugnante não concorreu, em nenhum momento, para tanto, eis\nque, localizada a centenas de quilômetros da zona aduaneira, realiza\ntodos os procedimentos burocráticos de importação por meio do\nDespachante devidamente credenciado junto à Receita Federal;\n\n- antes de qualquer procedimento fiscal contra a impugnante,\ndeviam ter sido apuradas, de forma inequívoca, as responsabilidades\npelas fraudes, se realmente existirem;\n\n- segundo notícias que chegaram até a impugnante, teria ocorrido\nevasão de receita de muito vulto, envolvendo importações\nprocessadas por diferentes Despachantes, o que leva a crer que a\nresponsabilidade não é dos importadores;\n\n- deve-se indagar quais os controles que a Receita Federal mantém,\nse permitem descobrir vultosa evasão somente um ano após a sua\nocorrência;\n\n- a omissão do órgão arrecadador em não manter controle diário de\nsua receita, torna-a conivente com os infratores; 94\n\n3\n\n\n\n• c\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\n- assim, não se deve responsabilizar os que, longe da repartição,\nremetem o numerário via despachantes para satisfazer suas\nobrigações, confiando na eficiência da repartição fiscal, que deveria\ncontrolar a arrecadação com o confronto diário dos despachos de\nimportação;\n\n- ao passar a exigir o pagamento dos tributos por meio de DARF\neletrônico com débito automático, no mês de março de 1998, a\nReceita Federal já deveria estar sabendo que algo andava errado\ncom a segurança de sua arrecadação;\n\n- a impugnante processa todas as suas importações por meio do\n• Despachante Aduaneiro PAULO RICARDO DORNELES SILVA,\n\ncuja escolha estava restrita aos credenciados pela Receita Federal,\nconforme art. 563 do Regulamento Aduaneiro;\n\n- à Repartição Aduaneira cabia a obrigação de escolher pessoas\nidôneas para o exercício das funções de intermediaçáo nos serviços\naduaneiros;\n\n- a impugnante confiou no Despachante porque este era credenciado\npela Receita Federal, logo, confiou na Receita Federal;\n\n- além de ter os DARF como prova da arrecadação, a impugnante\npossui prova da remessa bancária para a conta do Despachante (fls.\n29 a 37);\n\n- a despeito de tudo, sabe-se que o Despachante não teve seu\n\n411\t credenciamento cancelado;\n\n- mais fácil é autuar-se os importadores, que já pagaram seu\nimposto, e deixar as coisas como estão;\n\n- se os documentos em tela foram falsificados materialmente, cabe\napurar-se quem foi o responsável pela autenticação; sendo legítima a\nautenticação, a responsabilidade é do banco, também credenciado\npela Receita Federal para arrecadar os tributos do governo;\n\n- somente após apuradas estas questões, poderia a Receita Federal\nautuar os importadores, que desembolsaram integralmente os\nvalores dos impostos;\n\n- sabe-se, pelo desenvolvimento de outros procedimentos que\nresultaram em autuações, que teriam sido periciados os DARF e que \"i2k\n\n4\n\n\n\n. •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\n• ACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\no resultado informou que a máquina que autenticara os documentos\nnão coincidia com a máquina em uso na agência do Banco do Brasil\nem Uruguaiana;\n\n- cabe indagar-se se a perícia examinou todas as máquinas\narrecadadoras do Banco do Brasil, as que estão em uso e as\ndesativadas;\n\n- o caixa do Banco que está sendo processado certamente\nesclarecerá onde foram autenticados os documentos;\n\n- a imprensa de Porto Alegre noticiou, em outubro de 1999, que o\n• assunto do desvio de receitas dos cofres públicos está sendo\n\ninvestigado pelo Ministério Público;\n\n- pelas matérias veiculadas na imprensa, está sendo investigada a\nexistência de uma quadrilha que inclui despachantes e funcionário\ndo Banco do Brasil já preso pela apropriação de mais de um milhão\nde reais (fls. 38/39);\n\n- a penalidade deve recair sobre o agente que praticou o delito,\nconforme o art. 137 do CTN;\n\n- as autoridades tributárias sabem que os importadores somente\natuam por meio de Despachantes credenciados perante a Receita\nFederal, e a relação entre estes dois últimos constitui-se \"práticas\nreiteradamente observadas pelas autoridades administrativas\",\nenquadrando-se tais procedimentos como Normas Complementares\n\n• à Legislação Tributária (art. 100, inciso III, da Lei Complementar\n5.172/66);\n\n- assim, transferir-se ao importador práticas nas quais não teve\nparticipação direta é, no mínimo, abuso de poder;\n\n- não cabe, portanto, punir-se a embargante com multa sobre\ninfração que, se existiu, comprovadamente terá sido praticada por\nterceiros;\n\n- ressalte-se que, nos inquéritos que teriam sido instaurados, as\nimportadoras sequer foram intimadas para esclarecimentos, ante a\nconvicção de que as práticas delituosas foram cometidas por agentes\npúblicos (banco ou despachantes). g\n\n\n\n• '\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nAo final, a impugnante requer: seja sustada a exigência, até que\nsejam esclarecidas as causas da evasão fiscal, por meio da conclusão\ndos inquéritos que vêm sendo realizados pela Receita Federal,\nPolícia Federal e Ministério Público; seja deferida a impugnação,\ncom o cancelamento da exigência, ou, caso contrário, seja cancelada\na multa, em respeito ao princípio da personalização das penas (arts.\n135 e 137 do CTN).\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 18/10/2001, a 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Florianópolis/SC exarou o Acórdão DRJ/FNS n° 70,\nconsiderando o lançamento procedente, por unanimidade, conforme\nvoto contendo os seguintes fundamentos, em resumo:\n\n- a apuração da responsabilidade subjetiva da interessada é matéria\natinente ao processo criminal, fugindo à competência da esfera\nadministrativa, para a qual basta que seja comprovada a\nmaterialidade do ilícito, o que foi feito pela autoridade autuante;\n\n- a importadora se reveste da condição de contribuinte do IPI\nvinculado à importação, conforme arts. 29, inciso I, do Decreto n°\n87.981/82, e 121, parágrafo único, do C'TN;\n\n- portanto, a responsável pelos impostos lançados nas Declarações\nde Importação é a própria declarante, a quem incumbe o\nrecolhimento do tributo, tendo em vista sua condição de sujeito\npassivo das obrigações tributárias, bem como das eventuais\ninfrações às normas tributárias e aduaneiras relacionadas com a\nimportação;\n\n- a infração decorrente da falta de recolhimento do IPI, agravada\npela apresentação e registro no SISCOMEX de DARF's não\nconfirmados pela instituição bancária implica inevitavelmente na\nresponsabilidade do sujeito passivo, a quem o CTN não permite\ndelegar ou transferir a responsabilidade pelo recolhimento dos\ntributos, muito menos pelas infrações apuradas;\n\n- no campo do Direito Tributário, deve-se observar o princípio da\nresponsabilidade objetiva do sujeito passivo em relação às suas\nobrigações tributárias e ao cometimento de infrações, conforme\nestabelece o art. 136 do CTN;\n\n6\n\n\n\n„\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\n- o que se busca no presente processo é o ressarcimento do prejuízo\nsofrido pela Fazenda Pública, e não a persecução penal da pessoa\nque cometeu o ilícito;\n\n- caso o processo penal resulte em condenação de terceiros, à\ninteressada caberá ação de regresso contra o infrator;\n\n- as multas qualificadas de 150% são cabíveis, em razão da natureza\nda infração - utilização de documentos de arrecadação falsos, no\ndesembaraço aduaneiro, o que por si só comprova o evidente intuito\nde fraude.\n\nAssim, o lançamento foi julgado procedente.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada da decisão em 11/12/2001 (fls. 55), a interessada\napresentou, em 16/01/2002, tempestivamente, por seu advogado, o\nrecurso de fls. 60 a 67, juntamente com os documentos de fls. 68 a\n133. Às fls. 136 a 139 encontra-se a comprovação da prestação de\ngarantia para o recurso (arrolamento de bens).\n\nO recurso traz as seguintes razões, em síntese:\n\n- o fato de o perito alegar que os documentos de arrecadação não\nforam autenticados pelas máquinas em uso pelo banco, não\ncomprova que o banco não possua outras máquinas, mesmo fora de\nuso, com possibilidade de terem sido usadas por alguém para\nautenticar os documentos;\n\n- a recorrente indaga se os demais casos de fraude detectados dizem\nrespeito a outro despachante, ou ao despachante por ela contratado\ne, nesse caso, se foram apuradas as suas responsabilidades, e se o\nmesmo continua credenciado;\n\n- inaceitável é a posição cômoda do fisco de autuar o contribuinte\nque comprovou ter executado todos os procedimentos costumeiros e\ntradicionais por meio do Despachante Aduaneiro, sem buscar os\nverdadeiros culpados;\n\n- pode-se até pensar, pela falta de interesse na apuração definitiva\ndas responsabilidades, que a Receita Federal não tenha maior\ninteresse na apuração, eis que, se provado tratar-se de fraudes JEÇ\n\n7\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.\t . .\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n,\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nde explicar como procede para credenciar seus despachantes, e\nassumir a responsabilidade compartilhada;\n\n- se for provado que o despachante é autor das falsificações, e essa\naveriguação deve ser da própria Receita, não pode ser\nresponsabilizado o contribuinte por ações cometidas por agente\ncredenciado, que é uma extensão do próprio fisco;\n\n- em não sendo acatado o presente recurso quanto à\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto, espera a recorrente\nque, pelo menos, seja cancelada a multa e os juros, porquanto,\nconforme vem sustentando, a responsabilidade pessoal do agente,\nprescrita no art. 137 do CTN, não comporta a ressalva que diz\n\nO\"salvo quando praticadas no exercício regular de administração,\nmandato, etc.\";\n\n- a recorrente ressalta que o despachante agiu com dupla\nrepresentação: da recorrente por força do mandato, e da\nAdministração Tributária por força do credenciamento;\n\n- a multa se origina de infração conceituada como crime ou\ncontravenção, logo deve ser imputada pessoalmente ao infrator, e\nexigir-se o cumprimento de penalidade à recorrente é por demais\ninjusto, posto que está comprovada a sua não participação nos atos\nilícitos;\n\n- lembre-se que a Colenda Terceira Câmara desse Conselho, ao\napreciar o recurso n° 120.391 (processo n° 11075.000435/98-84),\nacolheu o pedido de exclusão da multa (Acórdão 303.29278);\n\nIP Ao final, a recorrente requer o cancelamento da exigência e, em não\nsendo acolhido totalmente o recurso, o seja no sentido de ser\ncancelada a multa por infração.\n\nO presente processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até\nas fls. 143 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste\nConselho.\n\nÉ o relatório.\"\n\nDO ACÓRDÃO DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nRelatados os autos, esta Câmara exarou o Acórdão n° 302-35.297\n(fls. 144 a 152), por meio do qual anulou-se o Acórdão de Primeira Instância,\nacatando-se por unanimidade o voto que a seguir se transcreve: fi.)5\\\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA. .\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\n\"Trata o presente processo, de Documento de Arrecadação de\nReceitas Federais — DARF, autenticado pelo Banco do Brasil S/A,\ncujo valor não ingressou nos cofres públicos.\n\nA tese da fiscalização é de que a autenticação do documento é falsa,\ncom base apenas em correspondência da agência do Banco do Brasil\nde Uruguaiana - RS, informando que dita guia não fora recolhida\nnaquela agência.\n\nNão obstante, a interessada trouxe, em sua impugnação, uma outra\ntese, no sentido de que a fraude poderia ter ocorrido dentro do\n\n•\npróprio banco, ou seja, o desvio de receita poderia ter sido efetuado\napós o recolhimento, estando o numerário já sob a responsabilidade\ndaquela instituição financeira.\n\nCorroborando sua tese, a requerente menciona que \"segundo\nnoticiário veiculado na imprensa, um dos funcionários do banco, Sr.\nCarlos Pitan Fontes, teria sido preso por desvio de recursos de\narrecadação\" (fls. 19 - item 2.2). Sobre o assunto, a interessada junta\ncópias de matérias jornalísticas veiculadas em outubro de 1999, às\nfls. 38/39 (mais legíveis às fls. 68/69).\n\nNote-se que a questão que aqui se analisa, vista por este ângulo, tem\ndesdobramentos totalmente diversos daqueles decorrentes do ponto\nde vista anterior. Pela tese da fiscalização, a responsabilidade pelo\npagamento, inclusive com multa de oficio agravada, seria\nefetivamente da contribuinte, cabendo ação de regresso desta contra\no despachante, caso se caracterizasse a culpa daquele preposto. Já\n\n• pela visão da recorrente, contudo, a responsabilidade pelo\npagamento, perante a Secretaria da Receita Federal, seria do Banco\ndo Brasil, enquanto agente arrecadador credenciado, que no caso\nestaria agindo como depositário infiel dos recursos públicos. Quanto\naos funcionários fraudadores, estes teriam de efetuar o\nressarcimento ao banco, em ação de regresso.\n\nO voto do Ilustre Relator do Acórdão, entretanto, parte do princípio\nde que o DARF não foi efetivamente recolhido pelo contribuinte, e\nignora por completo o argumento deste, ferindo assim o art. 31 do\nDecreto n° 70.235/72, segundo o qual a decisão deve referir-se\nexpressamente às razões de defesa.\n\nTal procedimento por parte do órgão julgador caracteriza a\nsupressão de instância e o cerceamento do direito de defesa, punível/ft(\n\n9\n\n\n\n. .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\ncom a declaração de nulidade, conforme o art. 59, inciso II, do\nDecreto n° 70.235/72.\n\nDiante do exposto, VOTO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, para que outro seja\nproferido, enfrentando-se o argumento trazido pela interessada, no\nsentido de que a arrecadação poderia ter sido desviada também por\nfuncionários do Banco do Brasil, e trazendo-se aos autos\ndocumentação noticiando os resultados das investigações\nempreendidas pela Secretaria da Receita Federal/Banco do\nBrasil/Ministério Público, no caso em apreço.\"\n\n• DO RETORNO DOS AUTOS À DRF EM URUGUAIANA/RS\n\nAntes de ser exarada nova decisão pela Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento em Florianópolis/SC, foram os autos enviados à Delegacia da\nReceita Federal em Uruguaiana/RS, que juntou os documentos de fls. 160 a 365,\nrelativos ao processo em que foram apuradas as responsabilidades sobre a fraude que\nora se discute, sumariados às fls. 366 a 368.\n\nAo final do procedimento de apuração de responsabilidades, foi\naplicada ao despachante PAULO RICARDO DORNELES DA SILVA a penalidade\nde perda do credenciamento como Despachante Aduaneiro, por ter infringido o\ndisposto no art. 30, inciso V, do Decreto n° 646/92 (fls. 365).\n\nA DRJ em Florianópolis/SC ainda solicitou diligência, no sentido de\ncientificar a interessada sobre os documentos acostados aos autos, possibilitando-lhe\nainda a apresentação de defesa complementar relativa às peças juntadas pela DRF em\n\n• Uruguaiana/RS (fls. 369 a 375). Não obstante, não houve manifestação por parte da\nrequerente (fls. 376).\n\nDO NOVO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 05/09/2003, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nFlorianópolis/SC exarou o Acórdão DRJ/FNS n° 3.028 (fls. 377 a 388), assim\nementado:\n\n\"DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DARF(S) NÃO\nCONFIRMADOS PELO BANCO.\n\nA utilização de documento de arrecadação não confirmada pelo\nagente arrecadador dos tributos e . receitas federais motiva a\nexigência do correspondente crédito tributário.yk\n\nio\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nINFRAÇÕES\t DE\t NATUREZA\t TRIBUTÁRIA.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA\n\nA responsabilidade por infração da legislação tributária independe\nda intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e\nextensão dos efeitos do ato, portanto, exclusiva do próprio\ncontribuinte, sendo irrelevante, para caracterização da omissão\npunível, a ocorrência de ato ilícito de preposto, estranho à relação\njurídico tributária.\n\n4111\t DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DOCUMENTOS DE\nARRECADAÇÃO FALSOS. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA.\n\nA utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais\nfalsos, visando obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias\nimportadas, caracteriza o evidente intuito de fraude, motivando a\nexigência dos tributos não recolhidos, acrescidos de multa\nqualificada.\n\nLançamento Procedente\"\n\nDO NOVO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nA interessada foi cientificada do novo Acórdão de primeira instância\npor meio do AR — Aviso de Recebimento de fls. 393. Embora nele esteja registrada a\ndata de 06/09/2003, trata-se de evidente lapso no preenchimento, relativamente ao\nmês, uma vez que o carimbo de postagem exibe a data de 01/03/2003, e o de chegada\nao destino, a data de 06/10/2003. Assim, entende-se a data de ciência como sendo\n06/09/2003.\n\nEm 31/10/2003, tempestivamente, a requerente apresentou o recurso\nde fls. 394 a 398, reiterando as razões contidas na impugnação e acrescentando o\nseguinte, em resumo:\n\n- a DRF intimou a recorrente para que implementasse razões de\ndefesa, o que não foi necessário, já que as providências adotadas por esta Câmara\nforam satisfatórias;\n\n- a Delegacia somente atendeu em parte a determinação do\nConselho, pois apenas juntou aos autos o inquérito administrativo contra o\ndespachante, nada fazendo em relação ao principal suspeito, funcionário do Banco do\nBrasil que inclusive teria sido preso; )a\n\n11\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\n- se ficar demonstrado que o caixa do Banco do Brasil se locupletou\ndo valor das guias consideradas fraudadas, é necessário que se verifique se foi ele o\nautor das falsificações ou se recebeu e quitou as guias na qualidade de caixa do banco;\n\n- nesse caso, caracterizar-se-ia a responsabilidade entre o\ndespachante credenciado da Receita Federal e o caixa do banco;\n\n- sendo o Banco do Brasil agente credenciado para arrecadar\nreceitas públicas, a ele deve ser imputada a responsabilidade dos atos de seus\nfuncionários, principalmente se agiram nessa qualidade;\n\n- a suposta prova pericial alegando que as máquinas autenticadoras\n• não eram as usadas pelo Banco do Brasil não é suficiente, já que este ofereceu à\n\nperícia as máquinas que realmente não tinham autenticado aqueles documentos, não\nficando provado que o banco não tivesse outras máquinas não periciadas e utilizadas\npelo caixa Pitan Fontes, preso por possuir valores em conta bancária incompatíveis\ncom suas posses;\n\n- pelas provas juntadas aos autos, está comprovado o desvio de\nconduta do despachante Paulo Ricardo Dorneles da Silva, do qual resultou o não\nrecolhimento de receitas devidas;\n\n- o julgador de primeira instância alega que dito despachante é\npreposto da recorrente, porém é credenciado pela Receita Federal, equiparando-se\njuridicamente a servidor público, sendo assim também preposto da Receita Federal;\n\n- a responsabilidade dos prepostos livremente escolhidos é dos\noutorgantes da procuração, porém no presente caso não houve liberdade de escolha,\n\n411 foi preciso dar poderes para os encargos relacionados com o despacho aduaneiro a um\nservidor credenciado, por isso a Receita Federal é co-responsável pelo desvio dos\nrecursos de que se trata;\n\n- os DARF não foram falsificados pela recorrente ou a seu mando,\naliás, não se pode falar de falsificação sem antes ouvir-se a versão do caixa do Banco\ndo Brasil, que está sendo processado pela Justiça Estadual e que certamente\nrespondeu a inquérito perante o banco;\n\n- os julgadores alegam que a responsabilidade é objetiva, devendo a\ncontribuinte responder pelos atos de seus prepostos, porém a legislação tributária\nassim entende em relação ao imposto;\n\n- no que tange às multas, principalmente agravada, considerada a\nexistência de fraude, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser responsabilizado o\nautor do delito;\t\n\n12\n\n\n\n.\t .\n\n- -\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n. \nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\n- assim, não sendo acolhido o recurso para o fim de cancelamento da\nexigência, ao menos deve ser cancelada a multa, com imputação da responsabilidade\npessoal aos que praticaram as fraudes.\n\nÀs fls. 399 consta declaração da interessada, de que não possui\ndébito trabalhista, ajuizado ou não ajuizado. Na seqüência, consta o Balanço\n\niPatrimonial da empresa (fls. 400 a 403) e cópia da Declaração de Informações\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (fls. 404 a 430).\n\nO processo foi redistribuído a esta Conselheira numerado até as fls.\n433 (última), que trata do trâmite dos autos da DRF em Uruguaiana/RS para este\nConselho de Contribuintes.\n\n•\nÉ o relatório.\n\n411\n\n13\n\n\n\n•\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• . •\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de\nadmissibilidade. Esclareça-se que já havia sido apresentado arrolamento de bens\nquando da apresentação do primeiro recurso voluntário (fls. 136 a 139).\n\nTratava o presente processo, a principio, de Documentos de \t 1\nArrecadação de Receitas Federais — DARF, aparentemente contendo autenticações do\nBanco do Brasil S/A, cujo valor não ingressara nos cofres públicos. A fiscalização\n\n• enquadrou a ocorrência como fraude descrita no art. 72 da Lei n° 4.502/64, efetuando,\nem 08/12/99, o lançamento de fls. 01/02.\n\nA tese da autuação, de que a autenticação dos documentos era falsa,\ntinha como base apenas correspondência da agência do Banco do Brasil de\nUruguaiana/RS, informando que ditas guias não haviam sido recolhidas naquela\nagência.\n\nA interessada, por sua vez, trouxe na impugnação uma outra tese, no\nsentido de que a fraude poderia ter ocorrido dentro do próprio banco, ou seja, o desvio\nde receita poderia ter sido efetuado após o recolhimento, estando o numerário já sob a\nresponsabilidade daquela instituição financeira.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, ao prolatar a primeira\ndecisão, deixou de examinar a tese da interessada, razão pela qual foi o respectivo\nAcórdão anulado, para que outro fosse proferido, enfrentando todas as razões da\n\n4IP\t impugnante (art. 31 do Decreto n° 70.235/72).\n\nRetornando os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Florianópolis/SC, foram trazidos à colação os resultados da Comissão de Inquérito\nque investigou o ocorrido, concluindo-se que houve efetivamente a falsificação das\nautenticações nas guias de recolhimento, fato este confirmado por exame pericial\napresentado à DRF em Uruguaiana em 30/09/98 (fls. 255 a 268). Assim se manifestou\no Perito Documentoscopista:\n\n\"O documentos de arrecadação ... embora exibam autenticação que\nsupostamente teriam sido produzidas pelas máquinas autenticadoras\ndo Banco do Brasil, de números homógrafos daqueles questionados,\napresentam divergências significativas e categóricas que nos\npermitem afirmar que não foram efetuadas, as questionadas, pelas\nreferidas máquinas do Banco do Brasil que examinamos e da qual\n\nIAcolhemos material gráfico padrão...\"\n\n14\n\n\n\n_\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nO inquérito culminou com a apuração da responsabilidade do\nDespachante Aduaneiro Paulo Ricardo Dorneles da Silva, aplicando-se-lhe a\npenalidade de perda do credenciamento, por infração ao disposto art. 30, inciso V, do\nDecreto n° 646/92 (fls. 347 a 365).\n\nO caso que ora se examina não é novo neste Colegiado, que já teve a\noportunidade de se manifestar sobre casos idênticos, envolvendo inclusive o mesmo\nDespachante Aduaneiro. Assim, esta Conselheira reitera aqui a Declaração de Voto\nproferida no julgamento do Recurso n° 120.390, cujo posicionamento coincide com o\nadotado por esta Câmara, por unanimidade, quando do julgamento do Recurso n°\n120.393, de relatoria do Ilustre Conselheiro Luis Antonio Flora.\n\n• De plano, estando os documentos falsificados em poder da\nrequerente — eis que era sua a obrigação tributária de que tratam os recolhimentos —\nnão há como não vinculá-la, neste processo administrativo fiscal, ao cometimento da\nfraude, seja por sua participação direta, seja pela participação do Despachante\nAduaneiro por ela contratado.\n\nA decisão singular bem demonstrou, no presente caso, a irrelevância\nda autoria da fraude, tendo em vista o disposto nos artigos 1.521, do Código Civil\nvigente à época, e 137 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66), a seguir\ntranscritos:\n\n\"Art. 1.521 — São também responsáveis pela reparação civil:\n\nIII — o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais ou\nprepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por\n\n• ocasião dele.\"\n\n\"Art. 137 — A responsabilidade é pessoal do agente:\n\nI — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou\ncontravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da\nadministração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no\ncumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.\"\n\nQuanto ao fato de o preposto, no caso, ser um Despachante\nAduaneiro credenciado pela Receita Federal, cabe desde logo o esclarecimento sobre\ntal função, à luz do Decreto n° 646, de 09/09/92, que regulamenta a matéria. O citado\nato legal estabelece, verbis:\n\n\"Art. 1°. Entende-se por atividades relacionadas com o despacho\naduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de\n\n15\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nviajante, na importação ou na exportação, transportados, por\nqualquer via, aquelas que consistem basicamente em:\n\nI. preparação, entrada e acompanhamento da tramitação de\ndocumentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos\ntermos da legislação respectiva;\n\nII. assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;\n\nIII. assistência à retirada de amostras para exames técnicos e\npericiais;\n\n• IV. recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;\n\nV. solicitação de vistoria aduaneira;\n\nVI. assistência à vistoria aduaneira ;\n\nVII. desistência de vistoria aduaneira;\n\nVIII. subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho\naduaneiro;\n\nIX. ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de\ninfração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos\nprocessuais relacionados com o procedimento fiscal;\n\nX. subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto\n\n•\nno art. 24.\"\n\n\"Art. 24. Somente mediante cláusula expressa específica do\nmandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade\nem garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de\nrestituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria.\"\n\n\"Art. 40• O interessado, pessoa fisica ou jurídica, somente poderá\nexercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:\n\nI. por intermédio de despachante aduaneiro;\n\nII. pessoalmente, se pessoa fisica, ou, se jurídica, também mediante:\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\" •\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\na)dirigente;\n\nb) empregado;\n\nc) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida\nnos parágrafos 1°.\n\nArt. 25. Poderão ser adotados procedimentos especiais ou\nsimplificados de credenciarnento nos casos de despachos\nesporádicos feitos pelo próprio interessado.\"\n\n\"Art. 18. Entende-se por credenciamento, o procedimento pelo qual\na repartição aduaneira autoriza o credenciado a despachar em nome\ndo interessado.\n\nArt. 19. O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira\nonde o credenciando pretender exercer atividades relacionadas com\no despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua\nidentificação e qualificação, no reconhecimento do título do\nmandato para despachar em nome do interessado e na expedição do\ncartão de credenciamento e identificação.\n\nArt. 20. A qualificação do credenciando será feita:\n\n1— quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;\n\nII — quando empregado do interessado, por mandato do empregador;\n\n•\nIII — quando servidor ou funcionário do interessado, por documento\ncomprobatório de sua designação para despachar;\n\nIV — quando despachante, por mandato do interessado.\"\n\nPassemos, pois, à análise dos artigos transcritos.\n\nO art. 10 elenca as atividades relacionadas com o despacho\naduaneiro, e dentre elas não consta a tarefa de receber receitas federais. O art. 24, por\nsua vez, impõe restrições à atuação dos mandatários com relação à subscrição de\ntermos de responsabilidade, bem como ao exercício de direitos cujo titular é o\ncontribuinte, o que mostra a preocupação da Receita Federal em resguardar os\ninteresses do fisco e do próprio contribuinte. yk\n\n17\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\n• •\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nO art. 4° faz cair por terra a alegação de que teria faltado à\ninteressada liberdade de escolha na designação de um mandatário para a realização de\ntarefas de despacho aduaneiro. Como se depreende da leitura do referido artigo, tais\ntarefas poderiam ter sido atribuídas a um dirigente ou empregado da empresa, que\ngozaria evidentemente da sua total confiança. O art. 25 abre até a possibilidade de\nprocedimentos especiais de credenciamento para os despachos esporádicos feitos pelo\npróprio interessado.\n\nPor fim, os artigos 18 a 20 dão a exata dimensão do que seja o\ncredenciamento aqui tratado, esclarecendo que tal termo envolve tão-somente a\nidentificação, qualificação, reconhecimento do título do mandato e expedição do\ncartão de credenciamento e identificação. Em momento algum foi dito que o\ncredenciamento perante a Receita Federal implicaria na garantia de idoneidade dos\ncredenciados, e a pretensão de atribuir tal responsabilidade àquele órgão carece de\namparo legal.\n\nRelativamente ao envio de numerário pela recorrente ao\ndespachante, não há como comprovar ou garantir qualquer vinculação com a\nobrigação tributária aqui tratada.\n\nAssim, não resta qualquer alternativa que venha a eximir a\nrecorrente da obrigação de recolher o tributo em questão, posição esta esposada pelo\nAcórdão n° 53.610/72, do Segundo Conselho de Contribuintes, trazido à colação pelo\nAcórdão de primeira instância, e pelo Acórdão n° 302-35.050, desta Segunda Câmara,\ncujo voto, da lavra do Ilustre Conselheiro Luis Antonio Flora, foi acolhido por\nunanimidade. Transcreve-se a ementa, comum aos dois julgados:\n\n\"A responsabilidade pelo recolhimento do tributo é exclusiva do\npróprio contribuinte, sendo irrelevante, para caracterização da\nomissão punível, a ocorrência de ato ilícito de preposto, estranho à\nrelação jurídico tributária.\"\n\nComprovada a responsabilidade da recorrente pelo recolhimento do\ntributo, resta perquirir-se sobre a aplicação da multa aplicada, no percentual de 150%.\n\nO art. 80, da Lei n° 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45, da\nLei n° 9.430/96, dispõe:\n\n\"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do\nImposto sobre Produtos Industrializados na respectiva nota fiscal, a\nfalta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após\nvencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o\ncontribuinte às seguintes multas de oficio: j&\n\n18\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA. •\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nII — cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de\nser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.\n\nAlém disso, a Lei n° 9.430/96 estabelece:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\ntributo ou contribuição:\n\nII- cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis.\"\n\nNo caso em apreço, foi constatada a falta de recolhimento do\nimposto, mediante mecanismo comprovadamente fraudulento, ajustando-se\nperfeitamente a ocorrência no mundo fático à conduta típica descrita nos dispositivos\nlegais acima transcritos. Repita-se, mais uma vez que, para este processo\nadministrativo fiscal, é irrelevante se a fraude foi praticada pelo próprio contribuinte\nou por seu mandatário.\n\nSobre o assunto, mais uma vez recorro ao acórdão citado na decisão\nsingular e neste voto, segundo o qual:\n\n\"Relevar a penalidade em questão à recorrente, sob o pretexto de a\nirregularidade ter sido cometida por terceiros, em primeiro lugar,\nseria reconhecer a descaracterização da responsabilidade do\nmandante em relação aos atos do mandatário, o que contraria\nprincípios comezinhos de direito; em segundo lugar, acarretaria\ntratamento diferenciado ao importador, simplesmente pelo fato de,\nno caso, a falta ter sido cometida pelo preposto e não pelo sujeito\npassivo diretamente, o que ofende o princípio constitucional da\nigualdade; e, por fim, abriria precedente a fraudadores dolosos, que\nse esconderiam sob a alegação do 'ato de terceiro'.\"\n\nQuanto ao suposto envolvimento de funcionário do Banco do Brasil\nna fraude aqui abordada, tese essa levantada pela interessada, isso em nada a\nsocorreria, já que foi caracterizada a responsabilidade de seu preposto, o que já basta\npara exigir-se dela o pagamento do tributo acrescido da multa agravada,\nindependentemente das sanções porventura aplicadas a terceiros também envolvidos. M.\n\n19\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA_ . •\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nSe, ao contrário, ficasse comprovado que contribuinte e preposto\nnão tivessem qualquer envolvimento com a fraude, tratando-se tão-somente de falta\nde repasse, por parte do Banco do Brasil, de numerário recolhido de boa-fé pelo\ncliente, aí sim a situação seria outra, cabendo à Secretaria da Receita Federal apenas\nadotar providências punitivas em relação àquele banco, enquanto integrante da rede\narrecadadora de receitas federais. Aliás, este Colegiado, ao provocar um novo\njulgamento de primeira instância, tinha por escopo justamente evitar que se atribuísse\nao contribuinte uma responsabilidade que, concluídas as investigações, viesse a recair\nexclusivamente sobre o agente arrecadador. Não obstante, comprovou-se que pelo\nmenos o Despachante Aduaneiro da recorrente estava envolvido na fraude, o que,\ncomo já foi dito, basta para a manutenção do presente Auto de Infração.\n\n• Diante do exposto, tendo em vista que, para a solução deste\nprocesso administrativo fiscal, comprovada a materialidade da fraude, é irrelevante se\na autoria foi do contribuinte ou de seu mandatário, NEGO PROVIMENTO AO\nRECURSO.\n\nSala das Sessões, em 16 de junho de 2004\n\n—\n\nA HEL NA CO A' -j-9CAk1/40elatora\n\n20\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.171\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nCom relação à discussão sobre a multa agravada, cabe questionar se\n\npara sua aplicação exige-se a identificação de evidente intuito de fraude.\n\nDe se observar o disposto no inciso II do art. 44 da Lei n° 9.430, que\n\nassim determinou:\n\n\"II — De 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definido\n\nnos artigos 71 e 72 da Lei 4.502/64, independente de outras\n\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \"(G.N.)\n\nConforme consta nos autos, o que existe é a comprovação da fraude,\n\nisto é, os DARF 's foram de fato falsificados, mas não se constatou a autoria das\n\nfalsificações para que pudesse ser imputada multa agravada ao agente.\n\nPortanto, considerando que não foi comprovada a participação do\n\ncontribuinte no ilícito, ou seja, não consta no processo a certeza quanto à\n\nresponsabilidade da Recorrente pela falsificação dos DARF's, uma vez que o\n\nInquérito Policial ainda não foi concluído, bem como por não ter sido identificado o\ninfrator nem comprovada a participação do recorrente nos atos ilícitos, entendo ser\n\ninaplicável a multa agravada, por não se ter constatado o evidente intuito de fraude\n\npela Recorrente, conforme determinado pelo inciso II do art. 44 da Lei n° 9.430/96.\n\nPor tal razão, voto pelo provimento parcial do recurso, para excluir a\n\nmulta agravada.\n\nSala das Sesiks: , em 16 de junho • 004\n\ng 4,1\n\nSI ONE • STINA BI: SOTO - Conselheira\n\n21\n\n\n\tPage 1\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200209", "ementa_s":"NULIDADE.\r\nO Acórdão de Primeira Instância que não se refere expressamente às razões contidas na impugnação, caracteriza a supressão de instância e o cerceamento do direito de defesa, punível com a declaração de nulidade (arts. 31 e 59ç, inciso II, do Decreto nº 70.235/72).\r\nAnula-se o processo, a partir do acórdão de primeira instância, inclusive.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.002392/99-25", "anomes_publicacao_s":"200209", "conteudo_id_s":"4268369", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-35297", "nome_arquivo_s":"30235297_124576_110750023929925_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"110750023929925_4268369.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos anulou-se o processo a partir do acórdão de Primeira Instância, inclusive, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2002-09-19T00:00:00Z", "id":"4697329", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:46.019Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066015711232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T00:47:56Z; 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Ausente o Conselheiro LUIS ANTONIO\n\nFLORA.\n\ntmc\n\n\n\n\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.297\n\nRECORRENTE\t : CASA CORDELIER - INDÚSTRIA DE BEBIDAS\n\nLTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC\n\nRELATORA\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\n\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nem Florianópolis - SC.\n\nDA AUTUAÇÃO.\n\nContra a interessada foi lavrado, em 08/12/99, pela Delegacia da\n\nReceita Federal em Uruguaiana - RS, o Auto de Infração de fls. 01/02, no valor de R$\n\n60.203,58, relativo a Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Juros de Mora e\n\nMulta de Oficio (150% - arts. 44 da Lei n° 9.430/96, e 80 da Lei n°4.502/64).\n\nOs fatos foram assim descritos, em síntese, na autuação:\n\n\"Em ato de revisão aduaneira... constatamos que o contribuinte...\n\nefetuou operações de importação..., tendo supostamente recolhido o\n\nIPI devido através de DARF's na agência Uruguaiana do Banco do\n\nBrasil. Ocorre que tais recolhimentos não foram confirmados pelo\n\nbanco, fazendo pressupor a falsidade dos documentos arrecadatórios\n\napresentados, caracterizando a fraude definida no artigo 72 da Lei\n\n• 4.502/64. Tais fatos originam o presente lançamento, com base no\n, artigos 29, inciso I; 55, inciso I, alínea 'a'; 63, inciso I,\n\nalínea 'a', e 112,inciso I.\"\n\nDA IMPUGNAÇÃO.\n\nCientificada do Auto de Infração em 20/12/99 (fls. 16), a interessada\n\napresentou, em 29/12/99, tempestivamente, por seu advogado (procuração de fls. 24),\na impugnação de fls. 18 a 22 (acompanhada dos documentos de fls. 24 a 39), com as\n\nseguintes razões, em síntese:\n\n- a impugnante está surpresa com o procedimento fiscal, porquanto\n\npossui prova do recolhimento dos tributos exigidos (fls. 25 a 28);\n•\n\n- a Receita Federal não sabe se os documentos de arrecadação\n\ndevolvidos pela impupante são legítimos ou falsos, tanto que solicitou averiguação, e\n\nainda não há resultado pericial que confirme a falsidade;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.297\n\n- a informação do Banco do Brasil de que os valores constantes dos\nDARF não ingressaram no estabelecimento não é prova suficiente de que o banco não\ntenha recebido e desviado os valores de seus registros de arrecadação federal;\n\n- segundo noticiário veiculado na imprensa, um dos funcionários do\nbanco, Sr. Carlos Pitan Fontes, teria sido preso por desvio de recursos da arrecadação;\n\n- enquanto não for apurada a verdadeira causa do não recolhimento,\nnão há razão para que se autue qualquer contribuinte;\n\n- ainda que se confirme a falsidade dos documentos, esta pode ser\nmaterial ou ideológica, e em qualquer caso a responsabilidade poderá ser do Banco,\n\n•\ndo Despachante Aduaneiro ou da própria Receita Federal, ou de todos estes,\nconjuntamente;\n\n- a impugnante não concorreu, em nenhum momento, para tanto, eis\nque, localizada a centenas de quilômetros da zona aduaneira, realiza todos os\nprocedimentos burocráticos de importação por meio do Despachante devidamente\ncredenciado junto à Receita Federal;\n\n- antes de qualquer procedimento fiscal contra a impugnante,\ndeviam ter sido apuradas, de forma inequívoca, as responsabilidades pelas fraudes, se\nrealmente existirem;\n\n- segundo notícias que chegaram até a impugnante, teria ocorrido\nevasão de receita de muito vulto, envolvendo importações processadas por diferentes\nDespachantes, o que leva a crer que a responsabilidade não é dos importadores;\n\n•\n- deve-se indagar quais os controles que a Receita Federal mantém,\n\nse permitem descobrir vultosa evasão somente um ano após a sua ocorrência;\n\n- a omissão do órgão arrecadador em não manter controle diário de\nsua receita, torna-a conivente com os infratores;\n\n- assim, não se deve responsabilizar os que, longe da repartição,\nremetem o numerário via despachantes para satisfazer suas obrigações, confiando na\neficiência da repartição fiscal, que deveria controlar a arrecadação com o confronto\ndiário dos despachos de importação;\n\n- ao passar a exigir o pagamento dos tributos por meio de DARF\neletrônico com débito automático, no mês de março de 1998, a Receita Federal já\ndeveria estar sabendo que algo andava errado com a segurança de sua arrecadação;\n\n- a impugnante processa todas as suas importações por meio do\nDespachante Aduaneiro PAULO RICARDO DORNELES SILVA, cuja escolha Qp../\n\nI I\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.297\n\nestava restrita aos credenciados pela Receita Federal, conforme art. 563 do\nRegulamento Aduaneiro;\n\n- à Repartição Aduaneira cabia a obrigação de escolher pessoas\nidôneas para o exercício das funções de intermediação nos serviços aduaneiros;\n\n- a impugnante confiou no Despachante porque este era credenciado\npela Receita Federal, logo, confiou na Receita Federal;\n\n- além de ter os DARF como prova da arrecadação, a impugnante\npossui prova da remessa bancária para a conta do Despachante (fls. 29 a 37);\n\n•\n\n\t\n\n\t an- \ncaeldaedsop;eito de tudo, sabe-se que o Despachante não teve seu\n\ncredenciamento c \n\n- mais fácil é autuar-se os importadores, que já pagaram seu\nimposto, e deixar as coisas como estão;\n\n- se os documentos em tela foram falsificados materialmente, cabe\napurar-se quem foi o responsável pela autenticação; sendo legítima a autenticação, a\nresponsabilidade é do banco, também credenciado pela Receita Federal para arrecadar\nos tributos do governo;\n\n- somente após apuradas estas questões, poderia a Receita Federal\nautuar os importadores, que desembolsaram integralmente os valores dos impostos;\n\n- sabe-se, pelo desenvolvimento de outros procedimentos que\nresultaram em autuações, que teriam sido periciados os DARF e que o resultado\ninformou que a máquina que autenticara os documentos não coincidia com a máquina\nem uso na agência do Banco do Brasil em Uruguaiana;\n\n- cabe indagar-se se a perícia examinou todas as máquinas\narrecadadoras do Banco do Brasil, as que estão em uso e as desativadas;\n\n- o caixa do Banco que está sendo processado certamente\nesclarecerá onde foram autenticados os documentos;\n\n- a imprensa de Porto Alegre noticiou, em outubro de 1999, que o\nassunto do desvio de receitas dos cofres públicos está sendo investigado pelo\nMinistério Público;\n\n- pelas matérias veiculadas na imprensa, está sendo investigada a\nexistência de uma quadrilha que inclui despachantes e funcionário do Banco do Brasil\njá preso pela apropriação de mais de um milhão de reais (fls. 38/39)»\n\n4\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.297\n\n- a penalidade deve recair sobre o agente que praticou o delito,\n\nconforme o art. 137 do CTN;\n\n- as autoridades tributárias sabem que os importadores somente\n\natuam por meio de Despachantes credenciados perante a Receita Federal, e a relação\n\nentre estes dois últimos constitui-se \"práticas reiteradamente observadas pelas\n\nautoridades administrativas\", enquadrando-se tais procedimentos como Normas\n\nComplementares à Legislação Tributária (art. 100, inciso III, da Lei Complementar\n\n5.172/66);\n\n- assim, transferir-se ao importador práticas nas quais não teve\n\nparticipação direta é, no mínimo, abuso de poder;\n\n- não cabe, portanto, punir-se a embargante com multa sobre\n\ninfração que, se existiu, comprovadamente terá sido praticada por terceiros;\n\n- ressalte-se que, nos inquéritos que teriam sido instaurados, as\n\nimportadoras sequer foram intimadas para esclarecimentos, ante a convicção de que\n\nas práticas delituosas foram cometidas por agentes públicos (banco ou despachantes).\n\nAo final, a impugnante requer: seja sustada a exigência, até que\n\nsejam esclarecidas as causas da evasão fiscal, por meio da conclusão dos inquéritos\nque vêm sendo realizados pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público;\n\nseja deferida a impugnação, com o cancelamento da exigência, ou, caso contrário, seja\n\ncancelada a multa, em respeito ao princípio da personalização das penas (arts. 135 e\n\n137 do CTN).\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.\n\n1111 Em 18/10/2001, a 2a Turma da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Uruguaiana - RS exarou o Acórdão DRJ/FNS n° 70, considerando o\n\nlançamento procedente, por unanimidade, conforme voto contendo os seguintes\n\nfundamentos, em resumo:\n\n- a apuração da responsabilidade subjetiva da interessada é matéria\n\natinente ao processo criminal, fugindo à competência da esfera administrativa, para a\nqual basta que seja comprovada a materialidade do ilícito, o que foi feito pela\n\nautoridade autuante;\n\n- a importadora se reveste da condição de contribuinte do IPI\n\nvinculado à importação, conforme arts. 29, inciso I, do Decreto n° 87.981/82, e 121,\n\nparágrafo único, do C1N;\n\n- portanto, a responsável pelos impostos lançados nas Declarações\n\nde Importação é a própria declarante, a quem incumbe o recolhimento do tributo,\n\n5\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.297\n\ntendo em vista sua condição de sujeito passivo das obrigações tributárias, bem como\n\ndas eventuais infrações às normas tributárias e aduaneiras relacionadas com a\n\nimportação;\n\n- a infração decorrente da falta de recolhimento do IPI, agravada\n\npela apresentação e registro no SISCOMEX de DARF's não confirmados pela\ninstituição bancária implica inevitavelmente na responsabilidade do sujeito passivo, a\n\nquem o CTN não permite delegar ou transferir a responsabilidade pelo recolhimento\n\ndos tributos, muito menos pelas infrações apuradas;\n\n- no campo do Direito Tributário, deve-se observar o princípio da\n\nresponsabilidade objetiva do sujeito passivo em relação às suas obrigações tributárias\n\n1111\t\ne ao cometimento de infrações, conforme estabelece o art. 136 do CTN;\n\n- o que se busca no presente processo é o ressarcimento do prejuízo\nsofrido pela Fazenda Pública, e não a persecução penal da pessoa que cometeu o\n\nilícito;\n\n- caso o processo penal resulte em condenação de terceiros, à\n\ninteressada caberá ação de regresso contra o infrator;\n\n- as multas qualificadas de 150% são cabíveis, em razão da natureza\n\nda infração - utilização de documentos de arrecadação falsos, no desembaraço\n\naduaneiro, o que por si só comprova o evidente intuito de fraude.\n\nAssim, o lançamento foi julgado procedente.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.\n\n4111 Cientificada da decisão em 11/12/2001 (fls. 55), a interessada\n\napresentou, em 16/01/2002, tempestivamente, por seu advogado, o recurso de fls. 60 a\n\n67, juntamente com os documentos de fls. 68 a 133. Às fls. 136 a 139 encontra-se a\n\ncomprovação da prestação de garantia para o recurso (arrolamento de bens).\n\nO recurso traz as seguintes razões, em síntese:\n\n- o fato de o perito alegar que os documentos de arrecadação não\n\nforam autenticados pelas máquinas em uso pelo banco, não comprova que o banco\nnão possua outras máquinas, mesmo fora de uso, com possibilidade de terem sido\n\nusadas por alguém para autenticar os documentos;\n\n- a recorrente indaga se os demais casos de fraude detectados dizem\n\nrespeito a outro despachante, ou ao despachante por ela contratado e, nesse caso, se\n\nforam apuradas as suas responsabilidades, e se o mesmo continua credenciado;\n\n6\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.297\n\n- inaceitável é a posição cômoda do fisco de autuar o contribuinte\nque comprovou ter executado todos os procedimentos costumeiros e tradicionais por\nmeio do Despachante Aduaneiro, sem buscar os verdadeiros culpados;\n\n- pode-se até pensar, pela falta de interesse na apuração defmitiva\ndas responsabilidades, que a Receita Federal não tenha maior interesse na apuração,\neis que, se provado tratar-se de fraudes praticadas pelo despachante, como tudo está a\nindicar, a Receita terá de explicar como procede para credenciar seus despachantes, e\nassumir a responsabilidade compartilhada;\n\n- se for provado que o despachante é autor das falsificações, e essa\naveriguação deve ser da própria Receita, não pode ser responsabilizado o contribuinte\n\nIII\t\npor ações cometidas por agente credenciado, que é uma extensão do próprio fisco;\n\n- em não sendo acatado o presente recurso quanto à responsabilidade\npelo pagamento do imposto, espera a recorrente que, pelo menos, seja cancelada a\nmulta e os juros, porquanto, conforme vem sustentando, a responsabilidade pessoal do\nagente, prescrita no art. 137 do CTN, não comporta a ressalva que diz \"salvo quando\npraticadas no exercício regular de administração, mandato, etc.\";\n\n- a recorrente ressalta que o despachante agiu com dupla\nrepresentação: da recorrente por força do mandato, e da Administração Tributária por\nforça do credenciamento;\n\n- a multa se origina de infração conceituada como crime ou\ncontravenção, logo deve ser imputada pessoalmente ao infrator, e exigir-se o\ncumprimento de penalidade à recorrente é por demais injusto, posto que está\ncomprovada a sua não participação nos atos ilícitos;\n\n10 - lembre-se que a Colenda Terceira Câmara desse Conselho, ao\napreciar o recurso n° 120.391 (processo n° 11075.000435/98-84), acolheu o pedido de\nexclusão da multa (Acórdão 303.29278);\n\nAo final, a recorrente requer o cancelamento da exigência e, em não\nsendo acolhido totalmente o recurso, o seja no sentido de ser cancelada a multa por\ninfração.\n\nO presente processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até\nas fls. 143 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho.\n\nÉ o relatório. pp\n\n7\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.297\n\nVOTO\n\nTrata o presente processo, de Documento de Arrecadação de\n\nReceitas Federais — DARF, autenticado pelo Banco do Brasil S/A, cujo valor não\n\ningressou nos cofres públicos.\n\nA tese da fiscalização é de que a autenticação do documento é falsa,\n\ncom base apenas em correspondência da agência do Banco do Brasil de Uruguaiana -\nRS, informando que dita guia não fora recolhida naquela agência.\n\nNão obstante, a interessada trouxe, em sua impugnação, uma outra\n\ntese, no sentido de que a fraude poderia ter ocorrido dentro do próprio banco, ou seja,\n\no desvio de receita poderia ter sido efetuado após o recolhimento, estando o\n\nnumerário já sob a responsabilidade daquela instituição financeira.\n\nCorroborando sua tese, a requerente menciona que \"segundo\n\nnoticiário veiculado na imprensa, um dos funcionários do banco, Sr. Carlos Pitan\n\nFontes, teria sido preso por desvio de recursos de arrecadação\" (fls. 19 - item 2.2).\n\nSobre o assunto, a interessada junta cópias de matérias jornalísticas veiculadas em\n\noutubro de 1999, às fls. 38/39 (mais legíveis às fls. 68/69).\n\nNote-se que a questão que aqui se analisa, vista por este ângulo, tem\n\ndesdobramentos totalmente diversos daqueles decorrentes do ponto de vista anterior.\n\nPela tese da fiscalização, a responsabilidade pelo pagamento, inclusive com multa de\noficio agravada, seria efetivamente da contribuinte, cabendo ação de regresso desta\n\n• contra o despachante, caso se caracterizasse a culpa daquele preposto. Já pela visão da\n\nrecorrente, contudo, a responsabilidade pelo pagamento, perante a Secretaria da\n\nReceita Federal, seria do Banco do Brasil, enquanto agente arrecadador credenciado,\n\nque no caso estaria agindo como depositário infiel dos recursos públicos. Quanto aos\n\nfuncionários fraudadores, estes teriam de efetuar o ressarcimento ao banco, em ação\n\nde regresso.\n\nO voto do Ilustre Relator do Acórdão, entretanto, parte do princípio\nde que o DARF não foi efetivamente recolhido pelo contribuinte, e ignora por\n\ncompleto o argumento deste, ferindo assim o art. 31 do Decreto n° 70.235/72, segundo\n\no qual a decisão deve referir-se expressamente às razões de defesa.\n\nTal procedimento por parte do órgão julgador caracteriza a\n\nsupressão de instância e o cerceamento do direito de defesa, punível com a declaração\n\nde nulidade, conforme o art. 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72. )1 jk..k\n\n8\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.576\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.297\n\nDiante do exposto, VOTO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, para que outro seja proferido,\nenfrentando-se o argumento trazido pela interessada, no sentido de que a arrecadação\npoderia ter sido desviada também por funcionários do Banco do Brasil, e trazendo-se\naos autos documentação noticiando os resultados das investigações empreendidas pela\nSecretaria da Receita Federal/Banco do Brasil/Ministério Público, no caso em apreço.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2002\n\n•\nM7-A1/41RIA HELENA \t CARDOZO - Relatora\n\n41\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nMiig!' TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°: 11075.002392/99-25\n\nRecurso n.°: 124.576\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento• Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\nNacional junto à r Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.297.\n\nBrasília- DF, 9 0Z// .2-/o -'\n\nMF — 3.• Conzelho ds Contribui tes\n-\t ../\n\npeuriqts- _Macio Alegda\nPresidonle el :... CAmara\n\nIlli\t Ciente e7 0 -1 1°°--2—\n//\n\n/\n\n* . (/7\"-: . J\\\n2\t '\n\nfmt 4; ui ant7\t / i\n\n\n\tPage 1\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200212", "ementa_s":"REDUÇÃO TARIFÁRIA\r\nIncabível a fruição do beneficio previsto no ACE-39 (Decreto n° 3.138/99), quando o país exportador não é membro da ALADI.\r\nINTERVENIÊNCIA DE TERCEIRO PAÍS\r\nAinda que se tratasse de interveniência de terceiro pais não signatário do Acordo, o aproveitamento do beneficio estaria condicionado ao cumprimento de formalidades que vinculassem o certificado de origem à fatura comercial que amparou a operação de\r\nimportação (Resolução 232/97, da ALADI).\r\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18336.000230/2001-31", "anomes_publicacao_s":"200212", "conteudo_id_s":"4270888", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-35.373", "nome_arquivo_s":"30235373_124320_18336000230200131_022.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"18336000230200131_4270888.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Os Conselheiros Luis Antonio Flora, Walber José da Silva e Paulo Roberto Cuco Antunes votaram pela conclusão."], "dt_sessao_tdt":"2002-12-03T00:00:00Z", "id":"4730422", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:36:18.222Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043760034611200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T00:32:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T00:32:52Z; Last-Modified: 2009-08-07T00:32:53Z; dcterms:modified: 2009-08-07T00:32:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T00:32:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T00:32:53Z; meta:save-date: 2009-08-07T00:32:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T00:32:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T00:32:52Z; created: 2009-08-07T00:32:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2009-08-07T00:32:52Z; pdf:charsPerPage: 1431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T00:32:52Z | Conteúdo => \nr\n\n;;.(4*\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 18336.000230/2001-31\n\nSESSÃO DE\t : 03 de dezembro de 2002\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\nRECURSO N.°\t : 124.320\n\nRECORRENTE\t : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS\nRECORRIDA\t : DRJ/FORTALEZA/CE\n\nREDUÇÃO TARIFÁRIA\n\nIncabível a fruição do beneficio previsto no ACE-39 (Decreto n° 3.138/99), quando o país\n\nexportador não é membro da ALADI.\n\nINTERVENIÊNCIA DE TERCEIRO PAÍS\n\nAinda que se tratasse de interveniência de terceiro pais não signatário do Acordo, o\n\n• aproveitamento do beneficio estaria condicionado ao cumprimento de formalidades que\n\nvinculassem o certificado de origem à fatura comercial que amparou a operação de\n\nimportação (Resolução 232/97, da ÁLADI).\n\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Os Conselheiros Luis\nAntonio Flora, Walber José da Silva e Paulo Roberto Cuco Antunes votaram pela\n\nconclusão\n\nBrasília-DF, em 03 de dezembro de 2002\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA\nPresidente\n\nesbL e04-\n1MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRelatora\n\n13 DEZ 2002\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a seguinte Conselheira: ELIZABETH\n\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO. Ausentes os Conselheiros PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR e SIDNEY FERREIRA BATALHA.\n\nune\n\n\n\n. •\n• •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\nRECORRENTE\t : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS\nRECORRIDA\t DRJ/FORTALEZA/CE\nRELATOR(A)\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão exarada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Fortaleza - CE.\n\nDA AUTUAÇÃO\n\nContra a interessada foi lavrado, em 20/06/2001, pela Inspetoria da\nReceita Federal do Porto de São Luís - MA, o Auto de Infração de fls. 01 a 10, no\nvalor de R$ 1.047.283,96, referente a Imposto de Importação (R$ 554.881,21), Juros\nde Mora (R$ 76.185,19), Multa de Oficio (R$ 416.160,91 - 75% - art. 44, inciso I, da\nLei n° 9.430/96) e Multa Regulamentar (R$ 56,65 - 10% - art. 521, inciso III, alínea\n\"a\", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/95).\n\nOs fatos foram assim descritos na autuação, em síntese:\n\n- a Petrobrás importou, diretamente da Venezuela, 24.721.340 kg de\nGasóleo (Óleo Diesel), com alíquota reduzida de 1,20%, quando a alíquota normal\nseria de 6%, em função do ACE 39 (Decreto n°3.138, de 16/08/99);\n\n- a empresa beneficiou-se da redução tarifária prevista para\noperações comerciais que obedeçam literalmente o Regime de Origem da ALADI\n\n• (Resoluções 227, 232 e Acordos 25, 91 e 215, do Comitê de Representantes da\nALADO;\n\n- a Petrobrás apresentou como exportadora a empresa PIFCO -\nPetrobras International Finance Company, com sede nas Ilhas Cayman, e teve a\nmercadoria transportada diretamente da Venezuela para o Brasil;\n\n- a empresa PIFCO não importou de fato a mercadoria, mas apenas\ntriangulou a operação, por meio de importação fictícia;\n\n- tal operação é conhecida como triangulação, prevista, restringida e\nregulamentada pelos países membros da ALADI.5\n\n2\n\n\n\n. -\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n, •\t SEGUNDA CÂMARA,\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\nO certificado de origem é nulo, inválido ou inexistente para o fim\npretendido, com perda da redução tarifária, tendo em vista as seguintes\n\n1\t irregularidades:\n\n- emissão anterior à data da fatura (cláusula décima do Regimento\nde Origem da ALADI);,\n\n- descumprimento das exigências literais constantes das cláusulas\nnona e décima do Regimento de Origem da ALADI (identificação do operador que\nfaturou a operação, ou apresentação, no prazo de 180 dias, de declaração juramentada\njustificando o fato, com a indicação dos números e datas da fatura comercial e do\ncertificado de origem que ampararam a operação).\n\n• A fatura comercial é nula, inválida ou inexistente, pelo seguinte:\n\n- o número da fatura que consta no certificado de origem (105042-\n0) é diferente da fatura que instruiu a Declaração de Importação (PIFCO - PIFSB-\n720/2000, de 18/08/2000), sem ressalva ou declaração juramentada, conforme item\nacima, o que invalida fatura comercial e certificado de origem;\n\n- ausência, na Fatura PIFCO PIFSB-720/2000, de 18/08/2000,\nobjeto de multa no presente Auto de Infração, de elementos essenciais (art. 425,\nalíneas \"a\", \"h\", \" i \" , \"j\" e \"m\", bem como art. 427, par. único, do Regulamento\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85);\n\n- inexistência de fatura para a diferença de quantidade em barris\napurada entre a DI e a fatura comercial (importação sem fatura - multa de 10% do II-\nart. 521, III, \"a\", do R.A).\n\n• Irregularidades Complementares: o BL não apresenta o valor do\nfrete, conforme determinação legal.\n\nConsiderações Gerais:\n\n- o certificado de origem não relaciona a quantidade da mercadoria,\nnem a existência de terceiro país e exportador, com integral detalhamento das\ninformações exigidas pelos países membros, o que viola o art. 1° do Acordo 91,\ncláusulas nona e décima do Regimento de Origem;\n\n- em obediência à determinação do art. 129 do Regulamento\nAduaneiro, de que a interpretação seja literal, e em face das irregularidades\nconstatadas, o certificado de origem que instrui a DI objeto da presente revisão é nulo\nou inexistente de pleno direito, para os fins propostos pelo importador. y\n\n3\n\n\n\n. -\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n. •\t\n\nSEGUNDA CÂMARA1\t\n.\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373,\n\nConclusão: \"O Certificado de Origem não pode ser emitido com\nantecipação à data de emissão da Fatura Comercial, mas na mesma\ndata ou dentro de 60 dias seguintes (artigo 2° do Acordo 91 do\nComitê ALADI, promulgado pelo Decreto 98.836/90. Como ele foi\nemitido com data de 18/07/2000, e a fatura com data de 18/08/2000,\nnão faz jus ao beneficio da Redução ALADI, o que implica,\nportanto, em que seja procedida a retificação e recolhimento da\ndiferença do imposto acrescido dos encargos legais cabíveis.\"\n\nOs documentos da operação em questão encontram-se às fls. 15 a1\n1\t 31.\n\n•\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 02/07/2001 (fls. 01), a interessada\napresentou, por seu advogado (instrumentos de fls. 46), em 31/07/2001,\n\n1\n\n\t\n\n\t tempestivamente, a impugnação de fls. 35 a 45, contendo as seguintes razões, em\nresumo:\n\n- a Petrobrás compra diretamente de fornecedores abrangidos por\nacordo tarifário, com transporte direto para o Brasil, mas, por interesses econômicos e\nfalta de recursos, revende a mercadoria e a recompra concomitantemente, para\nalongar o prazo de pagamento e contar com fontes alternativas de captação;\n\n- os produtos em questão só foram incluídos nos acordos para\nviabilizar relações comerciais visando a integração dos países do Cone Sul;\n\n- a autuação desnatura os termos e fins dos acordos, contrariando\norientação da Receita Federal;•\n\n- a crise mundial tem imposto restrições administrativas na área\ncambial, como a coincidência dos prazos para que a Petrobrás feche o contrato de\ncâmbio e entregue os recursos para a sua liquidação, tendo de apresentar também os\ndocumentos de importação;\n\n- o cumprimento de tais exigências é impossível, tanto que a SRF\nconcede prazo maior para apresentação destes documentos;\n\n- significativas especificidades geo-políticas destas mercadorias\nlimitam os negócios, inviabilizando alternativas comerciais que superariam aqueles\nóbices, como por exemplo a proposta de compra direta por uma das subsidiárias, que\nentão revenderiam para a Petrobrás com o prazo de pagamento necessário, alternativa\n\n\":12\nesta recusada até recentemente pelos fornecedores;\n\n4\n\n\n\n•\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\n- como uma das alternativas comerciais, a Petrobrás passou a\n\ncomprar o produto com aquele prazo, mas uma das subsidiárias paga diretamente ao\n\nprodutor-exportador o preço da compra, por ordem da controladora;\n\nconcomitantemente a Petrobrás revende a mercadoria à subsidiária, com tal prazo, e a\n\nrecompra para pagamento em até 180 dias;\n\n- a fatura final compreende preço idêntico ao das faturas anteriores,\n\nacrescido apenas do repasse dos encargos financeiros das linhas de crédito tomadas;\n\n- a mercadoria, em face da aquisição original, é enviada diretamente\n\ndo país produtor para o Brasil, raramente havendo trânsito por outro país;\n\n_ a intermediação em importações já fora apreciada pela Nota\nCOANA/COLAD/DITEG n° 60, de 19/09/97, que concluiu pela sua regularidade e\npela manutenção da redução tarifária;\n\n- as operações intermediárias da Petrobrás, tais como negócio\n\nindireto e posterior, adjeto de uma operação principal, além de contornarem as\n\ndificuldades relatadas, visam também uma forma alternativa de alavancagem\n\nfinanceira da compra, viabilizando-a e evitando a liquidação à vista, o que causaria\nimpactos também sobre o saldo de divisas do País;\n\n- a inexistência de financiamentos acarretaria a redução da\n\ncapacidade aquisitiva do País no setor em tela, comprometendo o abastecimento e\n\nprovocando significativo aumento dos preços dos derivados;\n\n- eventuais restrições nas futuras renovações dessas linhas de\n\ncrédito tomadas no exterior, ou o seu encarecimento, em função de problemas com o\n\nGoverno brasileiro, provocariam prejuízos e riscos;\n\n- as operações aqui tratadas são habituais no comércio internacional\n\ne no mercado financeiro nacional e internacional, visando apenas o \"financiamento\" e\n\no aperfeiçoamento das garantias;\n\n- tais acordos tarifários visam a proteção recíproca das exportações\n\nuns dos outros, que enfrentem especial dificuldade, como por exemplo o custo mais\n\nalto do petróleo da Venezuela, que só se torna suportável com a redução tarifária, e\n\ncuja aquisição é essencial no esforço para a integração dos países do Cone Sul, na\n\nesteira da decisão governamental de mudanças estratégicas na matriz energética e nas\n\nsuas fontes fornecedoras;\n\n• o preço é mais alto em razão do mercado preferencial norte-\n\namericano, que os fornecedores não podem perder de vista e lhes serve de parâmetro, 9y\\\n\n5\n\n\n\n•\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•.\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\ne por terem os portos de lá calado menor, o que exige navios menores, elevando o\ncusto do frete;\n\n- assim, tais operações não contrariam os objetivos dos Acordos de\nredução tarifária, mas sim viabilizam e tornam efetivas as relações comerciais entre os\ndois países;\n\n- relativamente à Venezuela, a Resolução n° 78 e o Acordo 91 não\nvedaram a compra direta com interveniência posterior de terceiros, com a finalidade\nde mera alavancagem financeira e sem trânsito por outro país;\n\n- ao contrário do que entende a fiscalização, não há qualquer\nrestrição legal à operação em tela;\n\n- no que tange à afirmação de que tais contratos não correspondem à\nrealidade normativa, e que os Acordos Internacionais vedam a intermediação, pois\nseriam favorecidas exportações de terceiro país, cabe a análise sistêmica dos atos\ninternacionais, que será feita em seguida;\n\n- no que tange à Resolução n° 78, a única referência à\ncomercialização em outro pais está no art. 4°, \"h\" (ii), cuja lógica a autuação pretende\ninverter, já que a regra acolhida no contrato internacional é a de que tem direito à\nredução o importador de mercadoria originária de uma das partes que, incluída na lista\nanexa do acordo, seja transportada diretamente de uma parte para a outra, ou que,\napesar de ter passado por país não signatário, preencha os requisitos da alínea \"b\";\n\n- reitera-se que os requisitos da alínea \"h\" não são aplicáveis aos\nque se enquadrem na alínea \"a\";\n\n- ainda que se tratasse por inteiro da alínea \"b\", estas importações\nestariam acobertadas, pois o requisito de não serem destinadas ao comércio no país de\ntrânsito refere-se à efetiva operação de compra e venda mercantil como \"player\" desse\nmercado de \"commodities\", e não pessoa que dele não participa, vinculada à\nimportadora, e que realiza meras operações de alavancagern financeira para ela, mero\nsuporte acessório para viabilizar a compra original pelo importador;\n\n- não se trata de intermediação ex ante, e sim após a compra e\nexpedição direta;\n\n- o que se veda é o especulador, e não a negociação subsequente\npelo importador, quando já satisfeitas a finalidade e formalidades do acordo;\n\n6\n\n\n\n.\t •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\n- tal operação não está vedada no Ato Internacional, impondo-se o\nreconhecimento do tratamento tarifário nele previsto, em homenagem à real origem da\nmercadoria e sua expedição direta;\n\n- é incontroverso que a mercadoria foi adquirida diretamente pela\nPetrobrás, e veio direto para o Brasil, o que está claro nos certificados de origem,\nassim como a respectiva fatura da recompra menciona a mesma carga, do mesmo\nnavio, na mesma viagem;\n\n- não foi registrada a primeira compra, e a revenda subsequente,\nporque o Siscomex impede tais registros, que nunca foram exigidos pela SRF, nem\ntampouco as cópias das faturas anteriores;\n\n- a jurisprudência do 3° Conselho de Contribuintes tem anulado\nAutos de Infração semelhantes;\n\n- a Nota COANA/COAD/DITEG n° 60/97 ressalta que o número da\nfatura comercial aposto no certificado de origem é condição coadjuvante com essa\nfinalidade, e em ambos os casos - ALADI e MERCOSUL - não há exigência de\napresentação de duas faturas comerciais; no caso do Mercosul, na falta da fatura\nemitida pelo interveniente, deve ser indicada, na fatura apresentada para despacho, a\nmodo de declaração jurada, que esta se corresponde com o certificado, com o número\n\ncorrelativo e a data de emissão, devidamente firmado pelo operador;\n\n- o fisco sistematicamente descumpre os Acordos, deixando de\nproceder às consultas entre os governos, antes da adoção de medidas no sentido da\nrejeição do certificado apresentado (art. 10 da Resolução 78);\n\n- ainda que, nos termos do acordo, a autoridade fiscal possa rejeitar\no certificado de origem, deve ser observado o devido processo legal, expressamente\ndeterminado na Resolução e inerente ao Estado Democrático de Direito.\n\nAo final, a interessada pede que o Auto de Infração seja declarado\nnulo por ilegalidade, e, se assim não for considerado, que seja cancelado por\nimprocedência.\n\nDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 08/11/2001, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nFortaleza - CE exarou o Acórdão DRJ/FOR n° 290 (fls. 50 a 64), com o seguinte teor,\nem resumo:\n\n- a impugnante silencia relativamente às infrações acerca da\ninexistência de fatura comercial e fatura comercial em desacordo com as exigências\nregulamentares, bem como quanto à emissão a destempo do certificado de origem; )2.k\n\n7\n\n\n\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\n- o Auto de Infração está revestido de todas as garantias processuais\n\npara a constituição do crédito tributário, não se tratando de qualquer das hipótese de\n\nnulidade elencadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72;\n\n- a finalidade única do certificado de origem é assegurar que as\n\nmercadorias beneficiadas com os tratamentos preferenciais são efetivamente\n\noriginárias e procedentes do país declarante;\n\n- o art. 1° do Acordo 91, do Comitê de Representantes da ALADI,\n\nao estabelecer que a descrição do produto incluído na declaração que acredita o\n\ncumprimento dos requisitos de origem, deve coincidir com o correspondente produto\n\nnegociado, constante da fatura comercial que acompanha os documentos apresentados\n\n410\t\nno despacho aduaneiro, vincula expressamente a mercadoria ao emissor da fatura;\n\n- no caso em tela, o emissor da fatura comercial que instruiu o\ndespacho de exportação não é país signatário do ACE 39;\n\n- se o produtor é identificado como aquele que fabrica ou produz a\n\nmercadoria, podendo ser também o exportador, que promove a venda do produto e\n\nemite a respectiva fatura comercial, claro está que é obrigatório o registro do nome do\n\nexportador no certificado de origem;\n\n- o art. 40 do Acordo 91, do Comitê de Representantes da ALADI, e\n\no art. 8° do ACE 39 (Decreto n° 3.138/99), estabelecem forma solene para o\n\ndocumento que atesta a origem da mercadoria pactuada;\n\n- assim, o documento contém elementos que estão adstritos à\n\nmercadoria pactuada, como a indicação da fatura comercial que acoberta a mercadoria\ncertificada;\n\n111\n- o vinculo necessário entre a fatura comercial e o certificado de\n\norigem está centrado na segurança jurídica visada pelo Acordo junto às Partes\n\nsignatárias, ao estabelecerem redução tarifária em função da origem da mercadoria;\n\n- a fatura comercial espelha o objeto do acordo, de modo que a\n\ndivergência documental apontada não constitui mera formalidade, mas representa\n\ninstrumento relevante para a perda da redução tarifária;\n\n- destarte, a ausência de qualquer dos requisitos exigidos\n\ndescaracteriza o certificado de origem e invalida o tratamento preferencial pleiteado,\n\ndevendo ser aplicado à mercadoria, no caso, o tratamento normal, previsto para as\n\nimportações de terceiros países; 9.,(,\n\n\n\n.\t •\n\n\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\n- a matéria aí não se esgota, cabendo ainda a pesquisa quanto ao\naspecto legal no tocante à interveniência de um terceiro país na operação, questão\nque, se esclarecida, dispensa qualquer consideração a respeito da citada fatura;\n\n- as normas pactuadas pelos países, depois de incorporadas ao\ndireito interno, constituem fonte de direito, como as demais leis;\n\n- como membro da ALADI, o Brasil firmou o Regime Geral de\nOrigem, por meio da Resolução 78 (Decreto n° 98.874/90), cuja regulamentação das\ndisposições referentes à certificação de origem operou-se por meio do Acordo 91,\napenso ao Decreto n° 98.836/90, que trata da sua execução em nível nacional;\n\n- a fruição do beneficio da redução tarifária pressupõe a observância\ndas condições e requisitos estabelecidos no Acordo Internacional;\n\n- se o beneficio acordado entre os países signatários tem por base a\norigem da mercadoria, a apresentação do certificado de origem é pressuposto de\nvalidade para que o beneficio pactuado seja reconhecido pelo país importador,\nconforme art. sétimo da Resolução 78;\n\n- a efetividade dos acordos depende da inequívoca caracterização da\norigem, sob pena de serem invalidados os beneficios, e neste mister a Resolução 78,\nno âmbito da ALADI, constitui norma de suma importância;\n\n- conforme a interpretação do artigo 1°, do Acordo 91 do Comitê de\nRepresentantes da ALADI, promulgado pelo Decreto n° 98.836/90, com a redação\ndada pela Resolução 232 da ALADI, executada pelo Decreto n° 2.865/98, constata-se\nque a concessão da redução tarifária aos países membros com base nos requisitos de\norigem foi formulada justamente para prevenir operações que poderiam promover a\n\n•\t extensão ilegítima do tratamento preferencial a terceiros países não signatários;\n\n- assim, deverá haver correspondência entre o certificado de origem\ne a fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para despacho\naduaneiro, assegurando-se que a mercadoria submetida ao despacho é a mesma objeto\nda certificação e que a operação que deu origem à importação está de acordo com os\nprincípios pactuados nos acordos;\n\n- ressalte-se que, para fins aduaneiros, a fatura comercial comprova\na cessão por venda, por parte do vendedor/exportador, em favor do\ncomprador/importador;\n\n- exceto na hipótese de operação em que intervenha operador de\noutro país, não há margem para a interveniência de um terceiro país nos moldes das\noperações de fato ocorridas, visto que deve estar cristalinamente demonstrado que os\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\nproduto acreditado pelo certificado de origem é o efetivamente negociado com o\nemissor da fatura comercial do pais produtor, sendo considerado exportador, em\nconformidade com as normas citadas, o país membro da ALADI ou do MERCOSUL,\nsignatários dos acordos pactuados;\n\n- claro está que as preferências e contrapartidas assentadas no\nregime de origem contemplam exclusivamente o comércio praticado entre os dois\npaíses signatários, destinando-se tal regime a coibir interveniência nociva aos\nobjetivos dos acordos, ressalvada a hipótese de interveniência legalmente prevista;\n\n- conforme as regras contidas nos artigos 4° e 7°, da Resolução\nALADI 78/87, a vedação à interveniência de um terceiro país não signatário, ainda\n\n4111 \n\nque por motivo de ordem econômico-financeira, advém da própria natureza dos\nacordos que, sendo bilaterais, assentam-se nas condições acordadas entre os\nsignatários;\n\n- de acordo com os dispositivos legais mencionados, a regra geral é\nque mesmo as mercadorias originárias de países signatários, destinadas a país\nmembro, não se beneficiam do tratamento preferencial, quando comercializadas com\nterceiros países não integrantes da ALADI;\n\n- entretanto, a Resolução 232 do Comitê de Representantes da\nALADI (Decreto n° 2.865/98), que alterou o Acordo 91 (artigo segundo), veio\npermitir a participação de um operador de um terceiro país, membro ou não da\nALADI, porém tais disposições não se aplicam à espécie dos autos, posto que no caso\nhá a participação não de um operador, mas de um terceiro país na qualidade de\nexportador;\n\n- no caso dos autos, uma empresa situada nas Ilhas Cayman fatura e\n\n111\t exporta para o Brasil mercadoria objeto de preferência tarifária no âmbito da ALADI;\n\n- na peça de defesa, o contribuinte esclarece que revende a\nmercadoria à subsidiária, situada nas Ilhas Cayman, e depois a recompra;\n\n- entretanto, as peças do processo constatam realidade diversa, na\nmedida em que a empresa venezuelana PDV S/A Petróleo y Gas S/A vendeu a\nmercadoria em tela para a subsidiária da Petrobrás, situada nas Ilhas Cayman,\ndenominada Petrobras Intemational Finance Company - PIFCO, e esta a revendeu\npara a Petrobrás, fato que descaracteriza a participação de um operador, na forma\nprevista na legislação;\n\n- a interveniência de um operador, conforme prevê o art. segundo do\nAcordo 91, está condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos no diploma iy\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\nlegal acima citado, com a redação dada pela Resolução 232 da ALADI, hipótese não\nconfirmada nos autos;\n\n- ainda que a empresa situada nas Ilhas Cayman pudesse ser\nenquadrada na posição de operadora, seria necessário, conforme a Resolução 232, que\no produtor ou exportador do pais de origem indicasse no certificado de origem, no\ncampo destinado a \"observações\", que a mercadoria declarada seria faturada por um\nterceiro pais, identificando o nome, denominação ou razão social e domicilio do\noperador, ou, caso não fosse conhecido o número da fatura emitida pelo operador, o\nimportador deveria apresentar declaração juramentada justificando o fato;\n\n- a indicação da fatura n° 105042-0, que segundo o contribuinte foi\n\n•\nemitida pela PDV S/A Petróleo y Gas S/A, em um campo da fatura n° PIFSB\n720/2000 (fls. 25), não supre as exigências da Resolução 232/97, tampouco a mera\nreferência à Petrobrás International Finance Company - PIFCO, no campo\n\"Observações\", do Certificado de Origem (fls. 24), atende às disposições da citada\nResolução, posto que não identifica efetivamente a operação pretendida;\n\n- as exigências acima não foram cumpridas relativamente ao\ncertificado de origem presente no processo, tampouco consta dos autos que o\nimportador tenha apresentado declaração juramentada justificando o fato,\nconstatando-se assim a impropriedade da operação, ainda que com o cunho\neminentemente financeiro;\n\n- seja qual for o motivo alegado, tratando-se de operação comercial\nentre empresa brasileira e outra situada nas Ilhas Cayman, sem respaldo em\ncertificado de origem, não há como ser invocada a redução tarifária prevista no\nAcordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE 39), posto que o regime de\n\n• origem veda citada operação, já que a norma vincula expressamente, por meio do\ncertificado de origem, a mercadoria ao emissor da fatura (cita o Acórdão n°\n302.33.887, da Segunda Câmara, do Terceiro Conselho de Contribuintes);\n\n- tal conclusão não se choca com a da Nota\nCOANA/COLAD/DITEG n° 60/97, no sentido de que esta esclarece que, até então, a\nALADI não havia regulamentado a questão, mas sustenta a necessidade de correlação\nentre a fatura comercial e o certificado de origem, nos termos da Resolução 232/97;\n\n- quanto ao artigo dez da Resolução n° 78, citado pela defesa, este\nalém de utilizar o termo \"poderá\", indicando que a solicitação de informações ao pais\nde origem é uma faculdade, prevê também que o pais de destino pode adotar as\nmedias necessárias para garantir o interesse fiscal;\n\n- o pais de destino, constatando o descumprimento dos requisitos\nque ratifiquem o tratamento preferencial, é soberano para recusar a validade ao\n\nti\n\n\n\n.-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\n1\ndocumento que entender incompatível com os termos do acordo, tendo o dever de\nefetuar o lançamento, amparado pelo princípio da legalidade (arts. 455 do\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e 142 do Código\nTributário Nacional);\n\n,\n\n- quanto à ausência das quantidades da mercadoria importada no,\ncertificado de origem, não se observa no art. 1° do Acordo 91 a exigência de tal\nindicação.\n\n,\n\nAssim, foi declarada definitiva a exigência relativa à matéria não\nimpugnada (inexistência de fatura comercial e fatura comercial em desacordo com as\nexigências regulamentares), e julgado procedente o lançamento, no que diz respeito à\n\n•\nmatéria relativa à invalidade do certificado de origem.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada do Acórdão em 10/12/2001, a interessada apresentou,\npor seu advogado (instrumentos de fls. 91), em 04/01/2002, tempestivamente, o\nrecurso de fls. 68 a 90, acompanhado do comprovante de depósito recursal (fls. 93). A\npeça de defesa reitera as razões contidas na impugnação, com os seguintes adendos:11\n\nPreliminarmente\n\n- é importante ressaltar que o Terceiro Conselho de Contribuintes já\ndecidiu por duas vezes matéria idêntica, recepcionando inteiramente a tese da\nPetrobrás (recursos 123.168 e 123.183);\n\n- a decisão está eivada de nulidades, com suas premissas e\nconclusões comprometidas por falta de fimdamentação válida, vez que acolhe ato que\n\n• contraria a orientação sistêmica do órgão central da SRF, e contraria normas do Ato\nInternacional que impõem procedimento prévio à rejeição dos certificados de origem;\n\nDa impossibilidade da perda da redução tarifária por erros formais\n\n- a autuação é improcedente, a teor do entendimento uníssono do\nTerceiro Conselho de Contribuintes, reiterado nos julgados pelo Primeiro Conselho de\nContribuintes, dos quais nos servimos, em parte, por analogia (cita os Acórdãos 302-\n8.771 e 303-28.696);\n\nCertificado de origem inválido\n\n- pela legislação, as Guias de Importação têm de ser guardadas por\ncinco anos, e o prazo para apresentação dos documentos de importação é de noventa\n\nikX\n\ndias após o desembaraço, assim a 01 também deveria ser apresentada neste prazo;\n\n12\n\n\n\n:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1 -\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\n- a jurisprudência dominante no Conselho de Contribuintes é no\nsentido de que GI ou DI fora de prazo não pode ser considerada inexistente;\n\n,\n- a autuação, nesse aspecto, é reprovável, pois uma coisa é a prática\n\ndo ato jurídico, e outra é a sua prática fora do prazo;\n\n1\n- o Tratado de Assunção, firmado em 26/03/91, promulgado no\n\nBrasil pelo Decreto 350/91, e seus Anexos, prevêem que os certificados de origem\ntêm validade de 180 dias após a sua expedição;\n\n- à exceção deste tratado, nenhuma outra disposição o atrela à data\nde emissão da fatura;\n\nill - qualquer disposição de direito interno, principalmente a nível de\nInstrução Normativa, confraria o espírito do tratado, que visa facilitar as transações\ncomerciais, culturais, etc. (cita o Acórdão 303-28.771, do Terceiro Conselho de\nContribuintes);\n\n- a interpretação teológica (sic) do tratado há que considerar as\nfacilidades das transações realizadas pelos países integrantes do bloco, bem como\nprestigiar a origem dos produtos integrantes do Mercosul;\n\n- os Conselhos de Contribuintes reconhecem a prevalência do\n1 certificado de origem para comprovar a transação comercial com amparo nas regras\n\ndo Mercosul (cita decisão proferida pela Receita Federal, e Acórdão do Terceiro\nConselho de Contribuintes);\n\nContrariedade à orientação sistêmica do órgão Central da SRF\n\n110 - a exigência da apresentação das faturas e o lançamento do imposto\ncontrariam a apreciação do órgão sistêmico central da SRF, mediante a Nota\nCOANAJCOLAD/DITEG n° 60/97;\n\n- a manifestação do órgão central é clara no sentido de que não há\nexigência expressa de apresentação de duas faturas comerciais, porém a decisão\nconsidera obrigatória tal apresentação, e no original das primeiras vias;\n\n- a exigência prevista no art. 425 e seguintes do R.A. diz respeito\napenas à via original da última operação, que deve ser registrada no SISCOMEX, e\nnão das anteriores, que podem ser provadas por qualquer meio idóneo (art. 434 do\n\n- não é verdadeira a afirmação de que o SISCOMEX não admitiria o\nregistro de tais operações, pois na verdade o que ocorre é que o sistema tem por iik\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\nescopo o registro de apenas a última operação comercial para importação,\nhipoteticamente a única com a interveniência de pessoas do Pais, presumindo-se\ndesnecessário o registro de toda a cadeia de operações;\n\n- ao contrário do que afirma a decisão, o recorrente não reclamou do\nnão registro, mas procurou esclarecer o motivo pelo qual as operações não foram\nregistradas, nem juntadas as respectivas faturas;\n\n- a intermediação de pessoas de terceiro pais é corriqueira e não\nprejudica o fato da origem, nem a aplicação da redução;\n\n- a Resolução n° 232/97 admite expressamente tal operação, e foi\n\n, •\t\neditada, conforme a Nota citada, para dirimir dúvidas (CTN, art. 106, \"b\");\n\n- de acordo com doutrina e jurisprudência unânimes, os requisitos de\nlegitimidade e eficácia do ato administrativo (do qual o lançamento tributário é\nespécie) são cogentes, submetendo-se à rígida modalidade dos atos vinculados, para\nproteção do contribuinte;\n\n- o Poder Público é autolimitado, e não pode suprimir norma\nconcreta por ele estabelecida, até por questão de justiça (v.g., cf. par. único, do art.\n100, e arts. 112e 146 do C'FN);\n\n,\n\n- a Nota COANA consigna aquilo que já era admitido como prática\nde uso frequente, no âmbito da própria ALADI;\n\n- tal interveniência não prejudica a real origem da mercadoria, nem\no direito à isenção prevista no Acordo, e os efeitos desta orientação não poderiam ser\ndesconhecidos;\n\n•\nDescumprimento do art. 10 da Resolução 78\n\n- como ressaltado na Nota COANA/COAD/DITEG n° 60/97, o\nnúmero da fatura aposto na Declaração de Origem é condição coadjuvante com essa\nfinalidade;\n\n- no âmbito da ALADI e MERCOSUL não há exigência expressa de\napresentação de duas faturas comerciais;\n\n- no caso do MERCOSUL se obriga apenas que, na falta da fatura\ndo interveniente, seja indicada, na fatura para despacho, a modo de declaração jurada,\nque aquela se corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data de\nemissão, e devidamente firmada pelo operador;\n\n14\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• .\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\n- portanto, tais resistências não procedem, pois não há tal exigência\nem relação às importações objeto de acordo tarifário no âmbito da ALADI;\n\n- registre-se, ainda em preliminar, que as exigências foram\natendidas, demonstrando-se as ilegalidades e a falta de motivação da Notificação de\nLançamento;\n\n- o fisco, a pretexto da parte final do 2° par. do art. 10, não\nprovidenciou a comunicação do fato nem a adoção de medidas para solucionar o\nproblema, mas simplesmente rejeitou os certificados;\n\n- não havia necessidade de lançamento para que fosse garantido o\ninteresse fiscal, bastando que se exigisse as garantias de praxe;\n\n•\n- o teor dos dois parágrafos não se coaduna com a interpretação da\n\ndecisão, segundo a qual a qualquer tempo e independentemente de procedimentos\nprévios, é cabível a rejeição dos certificados; tal interpretação é contrariada pela\nesmagadora jurisprudência do 3° Conselho de Contribuintes;\n\n- as importações em tela foram ilegalmente retidas por mais de um\nano, exigindo-se atuação especifica para a sua liberação, objeto de inúmeras reuniões;\n\n- o Acórdão invocado na decisão trata de hipótese diversa, posto que\nnaquele caso houve faturamento e exportação diretas para o terceiro país, e depois\nreexportação para o Brasil, enquanto que no caso em tela há fatura e exportação\ndiretas para o Brasil, e só depois ocorre a operação de mera alavancagem financeira\ncom sua subsidiária, pelo mesmo preço adicionado do custo financeiro do\ncarregamento da operação pelo prazo adicional;\n\n• A erronia da inversão lógico-normativa pretendida pelo fisco\n\n- em momento algum a legislação estabelece que a inobservância\ndos aspectos formais acarrete a perda do direito à redução;\n\n- o fundamento da decisão recorrida é no sentido de que há uma\nvedação explícita, por incompatibilidade, da interveniência de operador de terceiro\npaís na exportação de produtos contemplados em acordo de redução tarifária;\n\n- o mundo dos negócios vem se tomando cada vez mais globalizado,\ncom estrutura financeira cada vez mais complexa, e nesse cenário a oportunidade de\nnegócios para o exportador se expande se ele obtém quem financie suas vendas, ou\nquem as incremente, por deter um mercado cativo ou posição dominante, no qual não\nse consegue ingressar senão por meio desse \"player\" de terceiro pais, que também svk\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\nganha pela intermediação, condição sem a qual o produtor não entabulará negócios\nnesses mercados;\n\n- a recorrente adquiriu a mercadoria diretamente do produtor,\ntrouxe-a diretamente do país de origem, e só depois revendeu e recomprou;\n\nn\n- a interessada comprou tendo em vista o interesse supra nacional de\n\nfortalecimento do Cone Sul, não apenas o interesse empresarial;\n\n- como contrapartida da negociação supranacional, o produto foi\nincluído no acordo de redução tarifária;\n\n•\n- a recorrente efetua as operações subsequentes por imperiosa\n\nnecessidade de fluxo de caixa, e do País, de fluxo de divisas, não antecipados em seu\nprazo de pagamento;\n\n- assim, ao contrário do que afirma a Sra. Delegada, o espírito do\nacordo é o de amparar tais operações, imprescindíveis ao interesse nacional;\n\nDa verdade material\n\n- o art. 18, caput, do Decreto n°70.235/72, com a redação dada pelo\nart. 1° da Lei n° 8.748/83, confere à autoridade julgadora o poder de determinar a\nrealização de perícia, quando entender que a medida seja necessária à solução do\nlitígio;\n\n- é absolutamente impertinente a afirmação de que \"o número da\nfatura comercial (105042-0) que consta no campo referente à declaração de origem,\ndo respectivo certificado, diverge da fatura que instrui o processo (Pifco n°\n720/2000)\";\n\n- ao contrário do que alegou o fisco, é fácil observar-se que o\nnúmero da fatura comercial (105042-0), que consta no campo referente à declaração\nde origem, do certificado, efetivamente não diverge da fatura que instrui o processo\n(Pifco n° 720/2000);\n\n- basta que se observe o campo \"invoice\" que se vê com clareza o n°\n105042-0, identificando corretamente a fatura comercial a que se refere o fisco,\nportanto não prospera a sua argumentação.\n\nAo final, a interessada pede a declaração de nulidade e/ou\ninsubsistência do Auto de Infração, por ilegalidade, e assim não entendendo este\nColegiado, que aquele ato seja cancelado por manifesta improcedência. s\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até as fls.\n239 (última), que diz respeito à distribuição dos autos no âmbito do Conselho de\nContribuintes.\n\nÉ o relatório. 1,0`\n\n•\n\n•\n\n17\n\n\n\np •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nn \t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\n,\n\nVOTO\n\n,\n\nTrata o presente processo, de operação de importação de \"Gasóleo\"1\n(Óleo Diesel), tendo como Importadora a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -\n\nPETROBRÁS, e como Exportadora a empresa PETROBRÁS INTERNATIONAL\n,\t FINANCE COMPANY - PFICO, situada nas Ilhas Cayman.\n\nO Fabricante/Produtor da mercadoria importada é a empresa\n\nPDVSA PETRÓLEO Y GAS SA, da Venezuela.\n\n11,\t A operação em questão foi realizada com redução do Imposto de\nImportação, em função do Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE-39,\nDecreto n°3.138/99 - fls. 17)).\n\nA autuação abrange a exigência do Imposto de Importação, Juros de\n\nMora e Multa de Oficio, pela perda do beneficio da redução tarifária, bem como a\n\naplicação de Multa Regulamentar pela inexistência de fatura relativa à diferença entre\n\nas quantidades de barris registradas na DI e na fatura comercial, e por irregularidades\nno preenchimento desta última.\n\nRessalte-se que a impugnação sequer menciona a Multa\n\nRegulamentar relativa à fatura, enfocando tão-somente a questão da perda do\n\nbeneficio, razão pela qual a autoridade julgadora de primeira instância,\n\nacertadamente, declarou definitiva a exigência não impugnada.\n\nRelativamente à matéria impugnada e objeto do recurso, é pacificolb que o objetivo da celebração dos Acordos Internacionais de natureza comercial é\nbeneficiar, com tratamentos diferenciados, as mercadorias que circulam entre os\n\npaíses signatários, assim entendidos o importador e o exportador que firmaram os\n\npactos.\n\nNo caso em questão, na operação de importação figurou como\n\nexportador um terceiro país (Ilhas Cayman - fls. 19), não participante do Acordo\n\nInternacional cujo agasalho foi pleiteado na Declaração de Importação objeto do Auto\n\nde Infração. Tal fato já descartaria, em principio, a aplicação da redução tarifária\n\npretendida. Entretanto, há outro fator impeditivo, que será analisado na sequência.\n\nTratando-se de acordo centrado na origem da mercadoria, claro está\n\nque a vinculação desta com a operação acobertada pela avença é fundamental. A\n\nimportância do tema transparece no rigor com que as normas relativas à certificação\n\nde origem são elaboradas. Dai a necessidade da estreita correspondência entre fatura n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\ncomercial e certificado de origem, ambos relativos à operação objeto do despacho\naduaneiro.\n\nNa situação dos autos, existe correlação entre os dados do\ncertificado de origem (fls. 24) e da fatura comercial de fls. 27, porém o certificado não\nacoberta a operação de importação objeto do desembaraço aduaneiro, realizada entre a\nPETROBRAS e a PIFCO, situada nas Ilhas Cayman. Com efeito, existe no processo\noutra fatura, que acoberta tal operação, porém sem o respectivo registro no certificado\nde origem.\n\nA recorrente justifica o fato, alegando que se trata de operação\ntriangular, na qual figura um terceiro pais interveniente, situação esta prevista e aceita\n\n•\npela própria Secretaria da Receita Federal, por meio da Nota\nCOANA/COLAD/DITEG n° 60/97.\n\nTal argumentação é trazida inclusive em sede de preliminar, no\nsentido da nulidade do Acórdão de primeira instância, por ter este acolhido o Auto de\nInfração que, na visão da recorrente, contraria orientação sistêmica da Secretaria da\nReceita Federal. Esta preliminar não pode ser acatada, pelas razões a seguir expostas,\nque abordam o próprio mérito da questão.\n\nA interessada informa, em seu recurso, que \"compra diretamente de\nfornecedores abrangidos por acordo tarifário, com transporte também direto para o\nBrasil, e prazo de pagamento de até trinta dias. Todavia, por interesses vitais da\neconomia do Pais e falta de recursos necessários para o pagamento do preço, a\nimportadora revende a mercadoria e a recompra concomitantemente ...\" (fls. 70).\n\nNão obstante, a documentação constante dos autos dá conta de que o\nfornecedor contemplado pelo acordo tarifário (PDVSA Petroleo y Gas S.A), da\n\n• Venezuela, vende a mercadoria em tela não para o Brasil, também signatário da\navença, mas diretamente para a Petrobras International Finance Company - PIFCO,\nnas Ilhas Cayman (fatura comercial de fls. 27), que não é membro da ALADI. Esta,\nposteriormente, vende o produto para a Petrobrás brasileira (fatura comercial de fls.\n25), pretendendo beneficiar-se de acordo válido para operações entre países\nintegrantes da ALADI.\n\nVê-se, portanto, que na operação objeto dos autos, figura um\nterceiro pais - Ilhas Cayman - não na condição de mero interveniente, mas na\nqualidade de exportador.\n\nO entendimento dos participantes do Acordo, acerca das operações\nem que figura um terceiro pais interveniente, já foi estabelecido por meio do Decreto\nn° 2.865/98, que trata da execução da Resolução 232/97. Assim, tal ato resolve: 9.13—\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n, •\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\n\"Artigo 2° Incorporar o Acordo 91 do Comitê de Representantes,\ncomo Artigo Segundo, o seguinte:\n\n'Segundo. Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada\npor um operador de um terceiro pais, membro ou não membro da\nAssociação, o produtor ou exportador do pais de origem deverá\nindicar no formulário respectivo, na área relativa a 'observações',\nque a mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um\nterceiro pais, identificando o nome, denominação ou razão social e\ndomicilio do operador que em definitivo será o que fature a\noperação a destino.'\n\n'Na situação a que se refere o parágrafo anterior e,\n• excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de\n\norigem não se conhecer o número da fatura comercial emitida por\num operador de um terceiro pais, a área correspondente do\ncertificado não deverá ser preenchida. Nesse caso, o importador\napresentará à administração aduaneira correspondente uma\ndeclaração juramentada que justifique o fato, onde deverá indicar,\npelo menos, os números e datas da fatura comercial e do certificado\nde origem que amparam a operação de importação'.\"\n\nO exame dos autos demonstra que não foi aposta no certificado de\norigem a observação no sentido de que a mercadoria seria faturada por um terceiro\npais, com os respectivos dados de identificação do operador (fls. 24). Tampouco foi\napresentada a declaração juramentada acima prevista, indicando o número e a data da\nfatura comercial e do certificado de origem que ampararam a operação.\n\nComo se vê, tal procedimento, por parte da interessada, contraria a\nResolução 232, do Comitê de Representantes da ALADI (Decreto n° 2.865/98),\n\n41\t mesmo que se tratasse de mera interveniência.\n\nDestarte, os autos indicam claramente que se trata de uma operação\nde importação entre o Brasil e as Ilhas Cayman, portanto sem direito ao beneficio\ntarifário previsto para as operações no âmbito da ALADI. Ainda que se pudesse\nvislumbrar na operação em questão a interveniência prevista na legislação de\nregência, a sua aceitação está condicionada ao cumprimento de formalidades, o que,\ncomo já foi dito, não foi feito pela interessada. Além disso, a lavratura de Auto\nInfração ou emissão de Acórdão em suposto descumprimento de orientação sistêmica\nnão acarretaria a nulidade do ato, e sim, no máximo, a sua improcedência ou reforma,\nrespectivamente.\n\nSobre o descumprimento do artigo dez da Resolução n° 78/87,\nalegado também pela recorrente como preliminar de nulidade, observe-se que tal\ndispositivo legal trata da comunicação de irregularidades às autoridades y\n\n20\n\n\n\nà .\n\n.\n\n• \n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n. SEGUNDA CÂMARAi\t ..\n\nRECURSO N°\t : 124.320\nI\t ACÓRDÃO N°\t : 302-35.373\n\ngovernamentais do país exportador - no caso, Ilhas Cayman, que sequer são\nsignatárias do Acordo aqui tratado. Além disso, o certificado de origem constante do\nprocesso, a rigor, não contém vício, apenas não ampara a operação objeto da\nDeclaração de Importação, posto que estampa outro número de fatura.\n\nQuanto ao argumento sustentado pela recorrente, de que as\ni\n\nmercadorias em questão gozariam do beneficio por terem sido transportadas1\ndiretamente da origem para o Brasil, lembre-se que o artigo quarto da Resolução n°\n\nI 78/87, invocado na defesa (fls. 85), não menciona a palavra \"origem\", e sim \"país\nexportador\" que, no caso, como exaustivamente comprovado, não é parte nos\nacordos de que se trata.\n\n•\nRelativamente às argumentações constantes das fls. 76 (último\n\nparágrafo) às fls. 77 (primeiro parágrafo), o Acórdão recorrido não faz qualquer\nalusão à necessidade de apresentação de duas faturas, ou à impossibilidade do registro\nda operação em questão no Siscomex., ou a qualquer reclamação da interessada nesse\nsentido.\n\nNo que tange aos recursos em que o Terceiro Conselho de\nContribuintes teria recepcionado a tese da recorrente, não foram trazidos à colação os\nnúmeros dos respectivos Acórdãos. Além disso, ainda que assim tenha ocorrido, o\nconteúdo das decisões emanadas dos Conselhos de Contribuintes não é vinculante,\npodendo cada Colegiado formar livremente a sua convicção, desde que fundamentada\nno ordenamento jurídico vigente.\n\nConclui-se, portanto, que o Acórdão recorrido tratou corretamente a\nmatéria, não merecendo qualquer reparo.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso, por ser tempestivo eIlk \t cumprir os demais requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n\nSala das Sessões, em 03 de dezembro de 2002\n\naic,a-Ajo-X-titix-si- \nHELENA COTTA CARDOZO - elatora\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nitipt, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°: 18336.000230/2001-31\nRecurso n.°: 124.320\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\nNacional junto à 2a Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.373.\n\nBrasília- DF, /3 f/ 21092'\n\n- 3.• Conselho\t uras\n\nf• t .• , • Prado Afeada\nPt.m......zo\t Câmara\n\nCiente em:\t 13,12. 20°2-\n\n!adro fitttpla\nNOME FAL ufa°\n\n\n\tPage 1\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200302", "ementa_s":"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI VINCULADO.\r\nISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR.\r\nNo caso de isenção vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens, antes do prazo de cinco anos, obriga ao prévio recolhimento dos tributos, salvo se o beneficiário da transferência gozar de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (art. 11, do Decreto-lei nº 37/66).\r\nDEPRECIAÇÃO.\r\nAplica-se ao caso a depreciação prevista no art. 139, § 2º, do Regulamento Aduaneiro.\r\nALÍQUOTA ZERO.\r\nÀ época da importação, a mercadoria do código 9018.90.40 (rins artificiais) gozava do benefício da alíquota zero, por força do Decreto nº 3.015/99.\r\nRecurso parcialmente provido por unanimidade.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.003239/2001-24", "anomes_publicacao_s":"200302", "conteudo_id_s":"4269056", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-35413", "nome_arquivo_s":"30235413_124621_10510003239200124_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"10510003239200124_4269056.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2003-02-26T00:00:00Z", "id":"4656225", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:13:06.403Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042280193982464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T00:48:14Z; 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Ausente o Conselheiro LUIS ANTONIO\nFLORA.\ntmc\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n••\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA,\n\nRECURSO N°\n\nACÓRDÃO N°\t\n\n: 124.621\n\n: 302-35.413\nRECORRENTE\t : FUNDAÇÃO SÃO LUCAS\nRECORRIDA\t : DRFFORTALEZAJCE\nRELATORA\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\n\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nem Fortaleza/CE.\n\n1110\t DA AUTUAÇÃO\n\nContra a interessada foram lavrados, em 13/09/2001, pela Delegacia\n\nda Receita Federal em Aracaju — SE, os Autos de Infração de fls. 362 a 376, no valor\n\ntotal de R$ 464.637,64, referente a Imposto de Importação (R$ 154.865,48), Juros de\n\nMora do II (R$ 78.162,46), Multa do II (R$ 77.432,74 — 50% - art. 521, inciso II,\n\nalínea \"a\", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85), Imposto\n\nsobre Produtos Industrializados — IPI (R$ 62.339,91), Juros de Mora do IPI (R$\n45.082,12) e Multa do IPI (R$ 46.754,93 — 75% - art. 45 da Lei n°9.430/96)\n\nOs fatos foram assim descritos, em síntese, nas peças de autuação:\n\nTRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DO BEM\n\nIMPORTADO COM BENEFÍCIO\n\nO importador ... foi beneficiado com a isenção dos impostos de\n\n• importação, com base na Lei 8.032/90.\n\nPara que houvesse a transferência de propriedade ou do uso a\n\nqualquer titulo de tais mercadorias, era necessário o cumprimento\n\ndo disposto no artigo 11 — Decreto-lei n° 37/66. Ocorre que o\n\nimportador, sem cumprir as exigências previstas, efetuou a\n\ntransferência dos bens, acarretando a perda do beneficio, conforme\n\ndescrito no Relatório de Finalização de fls. 381 a 389.\"\n\nENQUADRAMENTO LEGAL DO IMPOSTO DE\n\nIMPORTAÇÃO:\n\nArts. 1°, 77, inciso I, 80, inciso I, alínea \"a\", 82, 83, 86, 87, inciso I,\n89, inciso II, 99, 100, 103, 108, 111, 112, 129 a 138, 411 a 413, 416,\n\n418, 444, 499, 500, incisos I e IV, 501, inciso III, e 542, todos do\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85. ick\n\n2\n\n\n\n,\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n\nACÓRDÃO N°\t\n\n: 124.621\n\n: 302-35.413\n\nENQUADRAMENTO LEGAL DO 1PI (FLS. 370/371 - SIC)\n\n\"Arts. 1°, 15, 16, 17, 19, inciso I, 22, inciso I, 25, 29, inciso I, 54,\n\n55, inciso I, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82; art. 220, do RA,\n\naprovado pelo Decreto n°91.030/85; Arts. 2°, 15, 16,17, 20, inciso I,\n\n23, inciso I, 28, 32, inciso I, 109, 110, inciso I, alínea \"a\" e inciso II,\n\nalínea \"a\", 111, parágrafo único, inciso II, 112, inciso III, 114, 117,\n\n118, inciso I, alínea \"a\", 183, inciso I, 185, inciso 1, 438 e 439, do\n\nRIP1198, aprovado pelo Decreto n° 2.637/98; art. 220, do RA,\n\naprovado pelo Decreto n° 91.030/85.\"\n\nOs documentos que serviram de base à autuação encontram-se às\n\n• fls. 01 a 361.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 18/09/2001, a interessada apresentou,\n\nem 18/10/2001, tempestivamente, por seu advogado (instrumento de fls. 401), a\n\nimpugnação de fls. 390 a 400, contendo as seguintes razões, em resumo:\n\nOs Fatos\n\n- a impugnante \"foi intimada a recolher ou impugnar o débito fiscal,\n\nnum montante de R$ 154.176,96, constituído pelo presente Auto de Infração -\n\nImposto sobre Produtos Industrializados\";\n\n- conforme o relatório da fiscalização, alguns equipamentos\n\nsofreram transferência de propriedade sem prévia decisão da autoridade aduaneira, e o\n\n4111\t restante teve seu uso transferido ao São Lucas Médico-Hospitalar Ltda. - Hospital São\n\nLucas;\n\n- \"por conta disso, a Fundação agora está sendo instada a recolher o\n\ntributo devido pela importação de todos esses equipamentos (Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados), acrescido de correção monetária, juros de mora e multa\n\nproporcional ao valor do imposto apurado\";\n\nDireito\n\n- a autuação fiscal foi fulcrada \"na imposição de ônus tributário a\n\ncontribuinte anteriormente beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, por supostamente não ter cumprido as exigências legais necessárias à\n\nfruição do referido beneficio\"; yk\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n••\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n\nACÓRDÃO N°\t\n\n: 124.621\n\n: 302-35.413\n\n- a concessão de tal incentivo fiscal \"está sujeita ao cumprimento do\n\nseguinte requisito essencial: a não transferência, seja da propriedade, seja do uso, dos\n\nbens importados, mediante isenção do respectivo imposto, para terceiros\";\n\n- esta regra é abrandada, já que, conforme o art. 11, incisos I e II, do\n\nDecreto-lei n° 37/66, as transferências para pessoa física ou entidade que goze de\n\nigual tratamento fiscal, ou após o decurso de cinco anos da data da outorga do\n\nincentivo, podem ser efetuadas sem a exigência do recolhimento do imposto;\n\n- conforme a autuação, \"o que teria motivado a exigência do tributo\n\nfederal (Imposto sobre Produtos Industrializados) incidente sobre os equipamentos\n\nimportados e declarados na DI n° 97/0459691-0, foi a sua venda ao Centro de\n\n• Hemoterapia de Sergipe — Hemose, sem a prévia decisão da autoridade aduaneira\";\n\n- não obstante, a referida transferência está acobertada pelo disposto\n\nno inciso I, do parágrafo único, do art. 11, do Decreto-lei n° 37/66, que prevê a\n\npossibilidade de transferência de propriedade de bens isentos do imposto para outras\n\nentidades que gozem do mesmo tratamento fiscal, como é o caso da Hemose, sem a\n\nnecessidade de recolhimento do tributo dispensado na importação;\n\n- o fato de a transferência ter sido feita sem a decisão da autoridade\n\naduaneira não justifica a constituição do crédito tributário, posto que se trata de ato\n\nadministrativo declaratório, sem força discricionária;\n\n- o comprador dos equipamentos — Hemose — goza de imunidade\n\nsobre seu patrimônio, renda e serviços, nos moldes do art. 150, § 2°, da Constituição\n\nFederal, razão pela qual a presente transferência não pode ser tributada;\n\n- a decisão de primeira instância fere os princípios gerais do CTN -\n\nCódigo Tributário Nacional (art. 97, inciso VI), e adotá-la constituiria desrespeito ao\n\nPrincipio da Legalidade;\n\n- além disso, o tributo só pode ser cobrado mediante atividade\n\nadministrativa plenamente vinculada, conforme art. 3° do CTN;\n\n- no que tange ao aparelho constante da DI n° 97/0788496-7, a\n\nFundação esclarece que a angiografia se vincula a um aparelho original de\n\nhemodinâmica, adquirido em 12/09/88, que se encontrava obsoleto e necessitando de\n\num salto qualitativo;\n\n- com a aquisição do equipamento de atualização (\"upgrade\"), o\n\nequipamento original, que se limitava a realizar exames ligados a cardiologia, passou\n\na realizar angiograflas;oik\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA. .\n\nRECURSO N°\t : 124.621\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.413\n\n- mesmo com a atualização efetivada, a Fundação foi obrigada a se\n\ndesfazer do equipamento, em decorrência da constante evolução da medicina;\n\n- tal equipamento só poderia ser vendido como um todo, já que o\n\n\"upgrade\" constitui um acessório do principal;\n\n- assim, a transferência de dito equipamento está acobertada pelo\n\nart. 11, inciso II, do Decreto-lei n° 37/66, que permite a transferência após o decurso\n\ndo prazo de cinco anos, contados da outorga da isenção, ou seja, da sua entrada no\n\nPais;\n\n•\n- o ponto de partida para a contagem deste prazo é a data da\n\nimportação do equipamento principal (12/09/88), e não a do seu acessório, até porque\n\na venda foi efetivada em função daquele, e não deste, posto que o acessório depende\ndo principal para ser utilizado;\n\n- quanto aos equipamentos constantes das DI n's 97/0262461-4,\n\n97/0322992-1, 98/1107693-6 e 99/0439824-0, a simples presença dos bens nas\n\ndependências do Hospital São Lucas não configura a transferência de seu uso;\n\n- relativamente às DI n° 97/0262461-4, 97/0322992-1, apenas a\n\npresença dos equipamentos na UTI e a declaração do Vice-Presidente não autorizam a\n\nautuação;\n\n- quanto à declaração do Vice-Presidente da Fundação, esta\n\ncorrobora tal entendimento, pois prova que os equipamentos, apesar de se\n\nencontrarem no Hospital São Lucas, estão sendo utilizados pela própria Fundação, no\n\natendimento aos seus pacientes;\n\n•\n- a autuada não precisa ser clinica, pronto-socorro ou hospital para\n\nque possa concretizar suas finalidades na área da saúde, e precisa terceirizar alguns\n\nserviços, de forma a possibilitar o acesso da população menos favorecida aos\n\nequipamentos importados;\n\n- assim, é a impugnante quem está usando a estrutura e o corpo\n\nmédico do Hospital São Lucas, e não o contrário;\n\n- sobre o equipamento constante da DI n° 98/1107693-6, objeto de\n\ncontrato de locação entre a Fundação e o Hospital São Lucas, o capta do art. 11, do\n\nDecreto-lei n° 37/66 trata da isenção em função da qualidade do importador que, no\n\ncaso, é uma entidade sem fins lucrativos, e a condiciona à não transferência de\n\npropriedade ou uso dos bens importadostk\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n••\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N° : 124.621\n\nACÓRDÃO N° : 302-35.413\n\n- entende-se, assim, que somente a transferência total do uso\n\nimpediria a concessão do beneficio;\n\n- no caso, a transferência ocorreu de forma parcial, posto que os\n\nequipamentos continuaram sendo utilizados pelos pacientes da autuada;\n\n- prova disso é que, dos 2.307 exames realizados em 1999 no\n\naparelho de ecocardiograma locado (DI n° 98/1107693-6), 19,68% corresponderam ao\nSUS, e 14,52% ao 1PES;\n\n- em 2000, o percentual de atendimento pelo SUS passou para\n\n22,26%, e pelo IRES para 12,54%;\n\n•\n- de janeiro a maio de 2001, foram realizados 3.040 exames, dos\n\nquais 22,18% pelo SUS e 3,22% pelo 1PES, sendo que a média de atendimento do\n\nreferido aparelho, e somente pelo SUS, é de 21,37%.\n\nAo final, a impugnante requer a extinção do crédito tributário,\n\narquivando-se o procedimento administrativo.\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 15/02/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nFortaleza/CE proferiu o Acórdão DRJ/FOR n° 769 (fls. 429 a 440) que, por\n\nunanimidade de votos, acolheu a decisão de julgar procedente o lançamento. O voto\n\nvencedor contém o seguinte teor, em síntese:\n\n•\n\nDI n° 97/0459691-0 (equipamento transferido ao Hemose)\n\n- o art. 11, parágrafo único, inciso I, dispõe expressamente que, na\n\ntransferência de bens importados com isenção vinculada à qualidade do importador, a\n\ndispensa dos tributos está condicionada à prévia decisão da autoridade fiscal, ainda\n\nque o beneficiário goze de igual tratamento tributário;\n\n- quanto à suposta ilegalidade de tal dispositivo, não cabe à\n\nautoridade administrativa negar aplicação a uma lei, sob pena de responsabilidade\n\nfuncional, conforme art. 30 e 142, parágrafo único, do CTN;\n\n- não é lícito à autoridade fiscal dispensar tributos fora das situações\n\nprevistas em lei, o que é perfeitamente compatível com o art. 97, inciso VI, do CTN;\n\n- a exigência da prévia decisão da autoridade administrativa é\n\nconfirmada pela IN SRF 02/79, a qual vincula o julgador, por força do art. 7° da\n\nPortaria MF n° 258/2001;131,\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n\nACÓRDÃO N°\t\n\n: 124.621\n\n: 302-35.413\n\n- o órgão julgador não detém a competência para proferir a decisão\n\nque aqui se questiona, entendimento este confirmado pelo Parecer COSIT n° 3, de\n\n30/01/2002, proferido no processo n° 10314.005530/00-65 (cita Acórdão n° 301-\n\n28182, do Terceiro Conselho de Contribuintes);\n\nDI n° 97/0788496-7 (equipamento alienado)\n\n- ainda que a interessada lograsse comprovar que se trata de mero\n\nacessório, este foi importado isoladamente, e teria de permanecer intransferível pelo\n\nprazo de cinco anos, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;\n\n•\n- o fato de um equipamento ser acessório de outro, anteriormente\n\nimportado, não altera o termo inicial de contagem do prazo qüinqüenal estabelecido\n\nna legislação, por falta de previsão legal;\n\nDI IN 97/0262461-4 e 97/0322992-1 (equipamentos localizados no\nHospital São Lucas)\n\n- a presença dos bens na UTI do Hospital São Lucas é fator\n\nindicativo de que foram objeto de transferência de uso, a qualquer titulo;\n\n- tal constatação é reforçada pela declaração do Vice-Presidente da\n\nFundação (resposta ao item 7 da Intimação de fls. 03), que atesta que todos os\n\natendimentos foram feitos exclusivamente pelo Hospital São Lucas;\n\n- os documentos de fls. 356/351 informam que os atendimentos\n\nprestados na UTI do Hospital São Lucas foram efetuados mediante convênio com\n\ndiversas empresas contratadoras de planos de saúde (Unimed, Golden Cross, Patronal,\nPetrobrás, Camed, Geap, etc), e até mesmo particulares;\n\n- a impugnante não comprovou que efetivamente possui pacientes, e\n\nque estes são atendidos no citado hospital, nem apresentou o contrato da alegada\nterceirização;\n\n- ainda que a terceirização ocorra, esta não implica na transferência\n\nde uso dos equipamentos importados sem o pagamento dos tributos, posto que a\n\nisenção se aplica exclusivamente à entidade de assistência social;\n\nDI n° 98/1107693 e 99/0439824-0 (equipamentos objeto de contrato\n\nde locação celebrado com o Hospital São Lucas)\n\n- os contratos de locação de fls. 255 a 258 e 259 a 262, firmados\n\nentre a Fundação e o Hospital São Lucas, bem como os registros contábeis de fls. 280,\n\n286 e 298, comprovam a transferência do uso dos bens; ytx\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n••\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nI • .\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n\nACÓRDÃO N°\t\n\n: 124.621\n\n: 302-35.413\n\n- quanto à DI n° 98/1107693-6, os documentos de fls. 302 a 354\n\ncomprovam que o citado hospital utilizou o aparelho para a realização de exames\n\nmediante convênio com empresas contratadoras de planos de saúde;\n\n- para fins de aplicação do art. 11 do Decreto-lei n° 37/66, não há\n\nque se perquirir se a transferência foi total ou parcial, já que a mera cessão de uso do\n\nequipamento, ainda que de forma partilhada com o importador, já obriga ao\n\ncumprimento do dispositivo legal;\n\n- o art. 111, inciso II, do CTN, determina a interpretação literal\n\nda legislação que disponha sobre outorga de isenção, razão pela qual o beneficio não\n\n•\npode ser extensivo a pessoas não autorizadas por lei;\n\n- conclui-se, portanto, que os equipamentos foram utilizados em\nrazão das atividades do próprio hospital e em proveito deste (fls. 302 a 354).\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada da decisão em 13/03/2002 (fls. 446), a interessada\n\napresentou, em 10/04/2002, tempestivamente, o recurso de fls. 448 a 456,\nacompanhado dos documentos de fls. 457 a 500. Às fls. 501 encontra-se despacho de\nadmissão do arrolamento de bens apresentado pelo recorrente.\n\nA peça de defesa reprisa as razões contidas na impugnação,\n\nacrescentando o seguinte:\n\n- o recurso visa demonstrar a inconsistência dos Autos de Infração e\n\ndo Acórdão de Primeira Instância, relativamente às DI n's 97/0459691-0,\n\n• 97/0788496-7 e 99/0439824-0;\n\n- quanto às demais DI, solicitou-se o parcelamento para pagamento\n\nda respectiva cobrança;\n\n- a recorrente é entidade fundacional de direito privado, sem fins\n\nlucrativos, com atividades na área de assistência social, especificamente no âmbito da\n\nsaúde, reconhecida como entidade filantrópica pelo Conselho Nacional de Assistência\n\nSocial (fls. 457 a 471);\n\n- ainda que os impostos fossem devidos, a interessada faria jus à\n\nredução proporcional à depreciação do valor dos bens, conforme previsto no art. 139,\n\n§ 2°, do Regulamento Aduaneiro (art. 2°, §§ 1° e 3°, do Decreto-lei n° 1.455/76);\n\n- os bens constantes da DI n° 97/0459691-0, registrada em 03/06/97\n\n(centrifuga refrigerada marca Sorvall, mod. Rc-3c, e um rotor swinging bucket h 6000 r\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.621\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.413\n\nA), foram alienados em 31/07/99 (fls. 127 do Diário n° 2), após decorridos 26 meses,\n\nportanto o tributo correspondente deve ser reduzido em 50%;\n\n- da mesma forma, o bem importado por meio da DI 97/0788496-7,\n\nregistrada em 02/09/97 (um equipamento para angiografia modelo Optistor), foi\n\nalienado em 30/09/99 (fls. 135 do Livro Diário n° 2), após decorridos 25 meses,\n\nportanto o tributo deve ser reduzido em 50%;\n\n- quanto aos bens importados por meio da DI n° 99/0439824-0,\n\nregistrada em 02/06/99 (30 rins artificiais modelo 4008-B, código TIPI/TEC\n\n9018.90.40), estes eram beneficiários de aliquota zero, à época do registro da DI, por\n\n•\n\nforça dos Decretos n's 2.995 (DOU de 22/03/99), que tratou do MI, e 3.015 (DOU de\n\n01/04/99), que tratou do Imposto de Importação;\n\n- ressalte-se que a DI n° 99/0439824-0 acertadamente não foi objeto\n\nde autuação relativamente ao IPI, mas estranhamente foi constituído o crédito\n\ntributário referente ao Imposto de Importação;\n\n- no caso de produtos com alíquota zero, a liberação do importador\n\nnão se vincula à sua qualidade, mas sim ao produto;\n\n- no caso da DI n° 99/0439814-0, a questão central está vinculada à\n\ndata de ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação;\n\n- o CTN define, em seu art. 19, o elemento material de ocorrência\n\ndo fato gerador (entrada da mercadoria no território nacional), enquanto que o\n\nDecreto-lei n° 37/66, em seus arts. 1°, 23 e 44, define o elemento temporal (data de\n\nregistro da DI;• - a expressão \"mercadoria despachada para consumo\", constante do\nart. 23 do Decreto-lei n° 37/66, não pode ser entendida de forma restrita (cita doutrina\n\nde Antonio Campos);\n\n- a lei que reduz ou majora o Imposto de Importação aplica-se\n\nimediatamente, não estando sujeita ao princípio constitucional da anterioridade;\n\n- portanto, é incabível a cobrança do referido imposto, em face da\n\npublicação do Decreto n° 3.015/99, no DOU de 01/04/99, já que o fato gerador do\n\ntributo (registro da DI) ocorreu em 02/06/99 (cita jurisprudência do TRF e do\n\nTerceiro Conselho de Contribuintes);\n\n- assim, a autoridade fiscal jamais poderia ter aperfeiçoado os\n\ncréditos tributários constantes dos presentes Autos de Infração, relativos às supostas itil\\\n\n9\n\n\n\n\t\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n\t\n\n6\t RECURSO N°\t : 124.621\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.413\n\nirregularidades quanto à transferência e uso dos equipamentos importados por meio\ndas DI nos 97/0459691-0, 97/0788496-7 e 99/0439814-0.\n\nAo final, a interessada pede o acolhimento do recurso, tornando-se\ninsubsistente o crédito tributário, e reformando-se a decisão de primeira instância, no\nque diz respeito às DI das 97/0459691-0, 97/0788496-7 e 99/0439824-0.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.\n506 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho.\n\nÉ o relatório.g\n\n•\n\n•\n\nto\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n\nACÓRDÃO N°\t\n\n124.621\n\n: 302-35.413\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo, e atende aos demais requisitos de\nadmissibilidade, portanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de transferência de propriedade/uso de\n\nbens, importados com beneficio de isenção vinculada à qualidade do importador.\n\nDe plano, esclareça-se que o recurso visa a contestação da autuação\n\n• apenas no que tange às DI n°s 97/0459691-0, 97/0788496-7 e 99/0439824-0. Quanto\n\nàs demais DI, o respectivo crédito tributário foi objeto de pedido de parcelamento por\nparte da interessada (fls. 449, 40 parágrafo).\n\nA análise das normas que regulam a matéria tem como ponto de\npartida o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66), segundo\n\no qual interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de\n\nisenção. Assim, os dispositivos legais pertinentes não podem ser objeto de\ninterpretação extensiva.\n\nO art. 11 do Decreto-lei n° 37/66 estabelece:\n\n\"Art. 11 - Quando a isenção ou redução for vinculada à\n\nqualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso,\n\na qualquer titulo, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao\n\n•\nprévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive\n\nquando tenham sido dispensados apenas estes gravames.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens\ntransferidos a qualquer titulo:\n\nI - a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal,\n\nmediante prévia decisão da autoridade aduaneira;\n\nII - após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga\n\nda isenção ou redução.\"\n\nCabe agora a análise de cada fato ocorrido, relativamente aos bens\nimportados objeto do Auto de Infração, à luz do dispositivo legal acima transcrito. GO\n\n11\n\n\n\n.•\n\n• '\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n•\n\nRECURSO N°\n\nACÓRDÃO N°\t\n\n: 124.621\n\n: 302-35.413\n\nDeclaração de Importação n° 97/0459691-0, registrada em\n03/06/97\n\nPor meio desta DI, a interessada importou uma centrifuga\n\nrefrigerada, vendida ao Centro de Hemoterapia de Sergipe — Hemose, em 31/05/99,\n\nconforme Nota Fiscal de fls. 238.\n\nO texto do art. 11, acima transcrito, deixa claro que a transferência\nde propriedade do bem em tela, sem a exigência dos tributos devidos na importação,\n\nantes do decurso do prazo de cinco anos, estaria condicionada ao atendimento de dois\n\nrequisitos cumulativos: adquirente que gozasse de igual tratamento fiscal, e prévia\n\ndecisão da autoridade aduaneira.\n\n•\nNo caso, não consta dos autos a decisão da autoridade aduaneira\n\nautorizando a transação. Assim, ainda que o adquirente efetivamente fizesse jus ao\n\nbeneficio da isenção, um dos requisitos deixou de ser cumprido, o que inviabiliza a\n\ndispensa dos tributos.\n\nNão se trata da exigência de \"mero ato administrativo declaratório\",\n\ncomo entende a interessada, mas sim de requisito exigido por lei que, versando sobre\nisenção de tributos, tem de ser interpretada literalmente. A dispensa de tal requisito,\nno caso em questão, constituiria afronta ao art. 142, parágrafo único, do CTN.\n\nDeclaração de Importação n° 97/0788496-7, registrada em\n02/09/97\n\nPor meio desta DI foi importado um \"equipamento para angiografia\n\nmodelo Optistor\", vendido a Procardiaco Clinica e Cirurgia Cardiovascular Ltda. em\n\n• 16/12/99, conforme Nota Fiscal de fls. 248.\n\nNo caso desta venda, valem os mesmos argumentos esposados\n\nrelativamente á venda do equipamento importado pela DI n° 97/0459691-0,\n\nacrescendo-se o fato de que foram descumpridos os dois requisitos, já que não há\n\ndúvida de que o adquirente não goza do beneficio da isenção.\n\nQuanto ao argumento de que este equipamento constituiria\n\n\"upgrade\" para outro, anteriormente importado, tal condição não está comprovada nos\n\nautos e, ainda que estivesse, não consta na legislação de regência qualquer dispositivo\n\nque autorize a pretensão da recorrente, no sentido da alteração do termo de inicio do\n\nprazo qüinqüenal para a data de importação de um outro bem. Assim, tendo sido o\n\nbem importado isoladamente, o termo de inicio do prazo de indisponibilidade é a data\ndo registro da respectiva DI. erk\n\n12\n\n\n\n1.,\n\n, •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t 124.621\n\nACÓRDÃO N°\t\n\n:\n• : 302-35.413\n\nNos dois casos analisados, entendo que assiste razão à interessada\n\nao pleitear a aplicação da depreciação prevista no art. 139, § 2°, do Regulamento\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. Este posicionamento inclusive\nencontra precedente no Acórdão n° 301-27.367, da Primeira Câmara do Terceiro\nConselho de Contribuintes.\n\nNão obstante, a contagem tem como termo inicial a data de registro\nda DI, e como termo final a data da venda do bem, constante das Notas Fiscais.\n\nRessalte-se que, no contrato de compra e venda de bem móvel,\ncomo é o caso, o negócio jurídico se aperfeiçoa com a tradição do bem, e esta, por sua\nvez, é simbolizada pela emissão da respectiva Nota Fiscal.\n\n•\nDeclaração de Importação n° 99/0439824-0, registrada em\n02/06/99\n\nPor meio desta DI foram importados 30 rins artificiais, locados a\nSão Lucas Médico Hospitalar Ltda., conforme contrato de locação e fls. 259 a 262.\n\nRelativamente a esta DI, a interessada, em seu recurso, já não\ndefende a regularidade da transferência de uso, mas argumenta que, à época da\nimportação, vigorava a aliquota zero para o bem em questão, por força dos Decretos\nn°5 2.995/99, publicado no DOU de 22/03/99 (que tratava do IPI), e 3.015/99,\npublicado no DOU de 01/04/99 (que tratava do Imposto de Importação).\n\nCom efeito, a DI em tela sequer foi objeto de autuação, no que diz\nrespeito ao IPI (fls. 370).\n\n• Assim, embora a recorrente, com referência aos rins artificiais,\ntambém não tenha observado as regras do art. 11 do Decreto-lei n° 37/66 (posto que\ntransferiu o seu uso antes do prazo estabelecido, e sem a necessária decisão da\nautoridade), a mercadoria em questão encontrava-se, à época da ocorrência do fato\ngerador (registro da DI), sujeita à aliquota zero. Conseqüentemente, não há que se\nfalar em Imposto de Importação ou multa do art. 521, II, \"a\", já que esta é\nproporcional ao valor do tributo.\n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO\nRECURSO, para excluir do crédito tributário correspondente aos dois Autos de\nInfração constantes do processo, apenas o valor relativo à DI n° 99/0439824-0, por\nmeio da qual foram importados 30 rins artificiais. Quanto ao crédito tributário\nreferente às DI ri% 97/0459691-0 e 97/0788496-7, os cálculos devem ser refeitos,\naplicando-se a depreciação prevista no art. 139, § 2°, do Regulamento Aduaneiro, 7g\n\n13\n\n\n\nn •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n. •\n\nRECURSO : 124.621\nACÓRDÃO N° : 302-35.413\n\naprovado pelo Decreto n° 91.030/85, considerando-se como data de venda aquela\nconstante nas respectivas Notas Fiscais.\n\nSala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2003\n\n,/MAR1A HELENA \nsbussbt, -e.\n\nCOTTA Ca- Relatora\n\no\n\no\n\n14\n\n\n\n.\t ,\n\n,./ttç,, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nt1,-\". SEGUNDA CÂMARA\n\nRecurso n.° : 124.621\nProcesso n°: 10510.003239/2001-24\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\n\nNacional junto à r Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.413.\n\nBrasília- DF, 24(o Vog\n\n411r\t_..; ,e,_\n\nPresidenta da\t UM*\n\n11/\n\nCiente em: (Á 3.2o°3\n\n,\nsi Ftielelçnt1-\n\n4 40\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200212", "ementa_s":"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\r\nMULTA DE OFÍCIO\r\nNão é cabível a multa de ofício, quando o erro contido na descrição da mercadoria reflete o mesmo lapso de interpretação que gerou o erro de classificação tarifária. 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Aplica-se assim o Ato Declaratório\nCOSIT n° 10/97.\nRECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 04 de dezembro de 2002\n\nHENRIQ PRADO MEGDA\nPresidente\n\n)-e—elL4.41.-Ra•\n\nRIA HELENA COTTA CARcr\nRelatora\n\n30 MAR 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, WALBER\nJOSÉ DA SILVA e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES. Ausentes os\nConselheiros PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR e SIDNEY\nFERREIRA BATALHA.\n\num\n\n\n\n.\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\nRECORRENTE\t : PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA\n\nLTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/FORTALEZA-CE\nRELATOR(A)\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal em Fortaleza —\nCE.\n\n4111\t DA AUTUAÇÃO\n\nContra a interessada foi lavrado, em 27/02/98, pela Alfândega do\n\nPorto de Manaus — AM, o Auto de Infração de fls. 01 a 20, no valor de R$\n172.065,33, relativo a Imposto de Importação (R$ 90.560,70), IPI (R$ 13.584,11),\nJuros de Mora do Imposto de Importação e do IPI, e Multa do Imposto de Importação\n(R$ 67.920,52 — 75% - art. 44, inciso I, da Lei n°9.430/96).\n\nOs fatos foram assim descritos, em síntese, na autuação:\n\n\"Falta de recolhimento do II e IPI, tendo em vista desclassificação\nfiscal da mercadoria importada com base no estabelecido na Regra\nGeral para Interpretação do Sistema harmonizado.\n\nEm ato de conferência documental..., com auxilio do manual de\ninstruções da mercadoria..., verifiquei que a descrição do produto\nfeita na declaração, juntamente com as especificações fornecidas\npelo manual não apresentaram precisamente os dados essenciais\npara uma perfeita classificação fiscal. Tal fato deveu-se ao quesito\nlargura de impressão. Este não é especificado no manual. Contudo,\nsão apresentados os tamanhos de papéis utilizáveis pela\nimpressora... Destes, o que apresenta maior largura é o universal\n(229 mm x 355,6 mm). Uma vez que deve-se avaliar a largura da\nimpressão no formato retrato (impressão no sentido da largura do\npapel), verifica-se ser esta limitada a 229 mm Este fato permite a\ndesclassificação fiscal da mercadoria de \"8471.60.23\" (Impressoras\ncom velocidade de impressão menor que 30 páginas por minuto, a\nlaser, monocromáticas, com largura de impressão superior a 230\nmm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada).\nA classificação fiscal apropriada passa a ser \"8471.60.25\" (Outras r-e\n\n2\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\nimpressoras a laser, monocromáticas, com largura de impressão\ninferior ou igual a 420 mm).\"\n\nOs documentos relativos à importação em tela encontram-se às fls.\n11 a 20.\n\nDA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA\n\nÀs fls. 22 a autoridade aduaneira informa que o interessado\nsolicitara verbalmente o desembaraço da mercadoria e, para tanto efetuara o depósito\ndo montante integral do débito (fls. 23).\n\n•\nEm 30/03/98, a mercadoria foi desembaraçada, conforme despacho\n\nde fls. 66.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada do Auto de Infração em 27/02/98, a interessada\napresentou, em 25/03/98 (fls. 22), tempestivamente, por seus representantes\n(instrumento de fls. 96), a impugnação de fls. 24 a 30.\n\nA peça de defesa traz as seguintes razões, em resumo:\n\n- o lançamento administrativo do imposto é procedimento regrado e\nobrigatório, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional;\n\n- a fiscalização adotou, no processo de despacho aduaneiro de\nimportação, dois procedimentos diversos para a mesma situação fática;\n\n• - no caso da Declaração de Importação n° 98/0072508-3, cujas\nmercadorias eram \"Impressoras c/ VI <30 ppm, a laser, etc. monocromáticas LI >\n230 mm, houve o desembaraço;\n\n- já no caso das DI n's 98/0072557-1 e 98/0072537-7, cujas\nmercadorias eram também impressoras c/ VI < 30 ppm, a laser, etc monocromáticas\nLI> 230 mm, houve a desclassificação e o lançamento de oficio;\n\n- assim, a fiscalização contrariou a imodificabilidade do lançamento\nregularmente notificado ao sujeito passivo, entendimento já pacificado na doutrina e\njurisprudência (cita doutrina de Souto Maior Borges);\n\n- a mercadoria em tela comporta duas classificações: uma especifica\nadotada pela empresa em consonância com o item 3.a das Regras Gerais para 534)\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\nInterpretação do Sistema Harmonizado, e a outra genérica, defendida pela\nfiscalização;\n\n- pelas razões expostas no enquadramento legal do Auto de Infração,\no fiscal autuante realizou um esforço hercúleo de interpretação, para justificar sua\nopinião;\n\n- segundo o princípio da estrita legalidade, ninguém é obrigado a\nfazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5 0, II, da\nConstituição Federal);\n\n- a defendente entende que não infringiu nenhum dispositivo legal,\n\n•\njá que a legislação não especifica se a largura máxima de impressão deve ser\nconsiderada no formato paisagem ou retrato;\n\n- a questão é meramente conceituai, e o conceito de largura é\nrelativo, dependendo do sentido da impressão;\n\n- com a finalidade de dissipar a controvérsia suscitada pela\nfiscalização, a empresa obteve declaração da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e\nInovação Tecnológica — FUCAPI (fls. 55), que é uma instituição técnica, portanto\nisenta;\n\n- se a impressora em tela, conforme a declaração acima, imprime\numa linha de até 347,1 mm no formato paisagem, e como a legislação não especificou\nse a largura a ser considerada seria no formato paisagem ou retrato, não se pode exigir\ndo contribuinte o que a legislação não exige (cita doutrina de Amilcar de Araújo).\n\n•\nAo final, a interessada pede que o Auto de Infração seja considerado\n\ninsubsistente, e que a decisão motivada e fundamentada lhe seja comunicada.\n\nDA CONSULTA À COANA\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Manaus — AM,\nantes de proceder ao julgamento da lide, encaminhou consulta à Coordenação\nAduaneira — COANA/Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadoria, da\nSecretaria da Receita Federal, indagando se a largura de impressão (230 mm e 420\nmm) constante da descrição dos produtos classificados na TEC, subposição 8471.60,\nsubitens 23 e 25 se referia ao formato retrato ou paisagem, e qual seria a classificação\ncorreta da mercadoria (fls. 69 a 74).\n\nEm atendimento à consulta, a COANA esclareceu que o conceito de\nlargura de impressão não se refere ao formato retrato ou paisagem, e sim à máxima\ndimensão possível do lado da folha paralelo ao eixo do cilindro da impressora, ou p\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA•\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\nseja, é equivalente à máxima largura da folha capaz de passar pela abertura de\nalimentação da impressora (fls. 75/76).\n\nEntretanto, como o folheto do produto não esclarecia quanto à forma\nde entrada da folha na impressora, nem quanto às dimensões da abertura de\nalimentação, a COANA não pôde precisar o código TEC para enquadramento do\nproduto.\n\nDA DECISÃO DA DRJ EM MANAUS\n\nEm 22/09/98, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nManaus — AM proferiu a Decisão DRJ/MNS n° 781/98.41.50, com o seguinte teor, em\n\n•\nresumo:\n\n- enquanto não decorrido o prazo decadencial, a Fazenda Nacional\npode rever o lançamento, para verificar irregularidades na importação, conforme os\nartigos 455 e 456 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85;\n\n- conforme os esclarecimentos prestados pela COANA, a impressora\nem tela não pode ser classificada na posição 8471.6023, posto que não atende ao\nquesito \"largura de impressão\", equivalente à máxima largura da folha de papel capaz\nde passar pela sua abertura de alimentação;\n\n- se a largura máxima do papel a ser utilizado é de 229 mm,\nconforme quadro constante da pág. 139 do manual da impressora (fls. 20), a\nimpugnante não poderia classificá-la em posição referente a equipamento com largura\nde impressão superior a 230 mm;\n\n•\n- a FUCAPI foi clara ao especificar que o suporte para bandeja de\n\npapel tem suas dimensões modeladas para as especificações constantes da página 139\ndo manual da impressora;\n\n- a impressora em questão não comporta duas classificações, posto\nque a posição mais especifica contraria o quesito \"largura de impressão\".\n\nAssim, o lançamento foi considerado procedente.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada da decisão em 16/10/98 (fls. 86), a interessada\napresentou, em 09/11/98, tempestivamente, por seu representante, o recurso de fls. 87\na 95, acompanhado dos documentos de fls. 96. Esclareça-se que a interessada\nprocedeu ao depósito do montante integral do débito, conforme comprovante de fls. 5132<\n23.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\nO recurso traz as seguintes razões, em síntese:\n\n- preliminarmente, há que ser alegado o cerceamento do direito de\ndefesa, pois com o advento da Lei n° 8.748/93, qualquer manifestação por parte do\nfisco, após a impugnação, enseja a reabertura de prazo para o impugnante contraditar\na manifestação fiscal, conforme o art. 5°, inciso LV, da Constituição;\n\n- a DRJ em Manaus solicitou a manifestação de órgão da\nfiscalização aduaneira, após a impugnação e sem reabrir prazo para que a impugnante\ncontraditasse a referida informação, e em seguida, com base nela manteve o\nlançamento;\n\n•\nassim, fica evidenciado o cerceamento do direito de defesa, nos\n\ntermos do art. 59 do Decreto n° 70.235/72, a ensejar a nulidade da decisão recorrida, a\nmenos que ocorra a hipótese do parágrafo 3° do dispositivo legal citado, com o que\nconcorda a recorrente;\n\n- no mérito, a instância singular, louvando-se em simples opinião da\nCOANA, sem nenhum alicerce em lei, RG1/SH ou jurisprudência, manteve o\nlançamento;\n\n- conforme o manual, a impressora importada contém dezoito\nespecificações técnicas, e deve-se buscar a classificação fiscal que tem o maior\nnúmero de coincidências com ditas especificações;\n\n- a classificação do fisco coincide com as especificações de\ntecnologia (laser), cor (monocromática) e, dependendo da ótica, na largura de\nimpressão (inferior ou igual a 420 mm);\n\n• - já a classificação da interessada coincide com as especificações de\nvelocidade (16 ppm), resolução (600 x 600), tecnologia (laser), cor\n(monocromática) e, dependendo da ótica, largura de impressão (inferior ou igual a\n420 mm) (sic);\n\n- enquanto a classificação fiscal tem duas coincidências e mais uma,\ndependendo da interpretação que se dê a \"largura\", a classificação da recorrente tem\nquatro e mais uma, dependendo igualmente da aludida interpretação;\n\n- fica claro que a classificação da recorrente é mais específica que a\ndo fisco;\n\n- a própria palavra \"Outras\", constante da classificação do fisco,\nsignifica que somente no caso de não ser possível enquadrar a mercadoria em outras\nsubposições é que haverá o enquadramento em tal subposição;\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\n- o manual da impressora esclarece que a largura máxima da linha\nde impressão é de 347,1 mm paisagem e 203,2 retrato;\n\n- a FUCAPI também concluiu que existem as duas possibilidades;\n\n- o fisco e a decisão recorrida, no entanto, acham que a largura deve\nser considerada no formato de retrato, desconhecendo que qualquer impressora\npermite as duas possibilidades;\n\n- tal entendimento não tem lógica nem base nas RGI (cita\njurisprudência do Terceiro Conselhos de Contribuintes).\n\n•\nAo final, a interessada requer o conhecimento e provimento do\n\nrecurso, considerando-se improcedente o lançamento.\n\nDO ACÓRDÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nEm 11/11/99, procedeu-se ao julgamento do presente recurso,\noportunidade em que, por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de nulidade\n\nda decisão recorrida, argüida pela recorrente, exarando-se o Acórdão n° 302-34.117\n(fls. 105 a 111).\n\nAssim, deu-se ciência à interessada do resultado da consulta à\nCOANA, bem como do Acórdão deste Colegiado e foi reaberto prazo para a sua\nmanifestação (fls. 120). Não obstante, a requerente permaneceu silente (121).\n\nDO PEDIDO DE PERÍCIA, FORMULADO PELA DRJ MANAUS\n\n•\nAportando os autos novamente à DRJ em Manaus — AM, esta\n\nsolicitou perícia técnica (fls. 120 a 125), com a finalidade de que fosse verificada a\nmáxima largura da folha capaz de passar pela abertura de alimentação da impressora\n(máxima dimensão possível do lado da folha paralelo ao eixo do cilindro da\nimpressora).\n\nDestarte, foi designado como perito um Auditor Fiscal da Receita\nFederal (fls. 121 a 130). A recorrente, por sua vez, foi intimada a apresentar o seu\nperito, bem a informar a localização do equipamento objeto da perícia (fls. 131 a\n\n133).\n\nÀs fls. 134, o AFRF designado solicita a contratação de órgão\nfederal especializado, para subsidiar sua análise.\n\nPLIk\n\n7\n\n\n\n.\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\nNão obstante, a recorrente informa, às fls. 138/140, que a perícia\nteria se tomado impraticável, já que o modelo da impressora objeto do processo saíra\nde linha. Por outro lado, solicitou a exoneração da multa de oficio, com base no Ato\nDeclaratório Normativo COS1T n° 10/97, e no Acórdão n° 303-29.131, deste\nConselho de Contribuintes (fls. 141 a 149).\n\nO Relatório de Diligência de fls. 155/156 informa que a empresa\nimportara 932 impressoras, sendo que foram registradas as saídas de 803 unidades,\npor meio de notas fiscais, devendo assim restar um estoque de 129 impressoras em\n31/12/98. Entretanto, o inventário da empresa informa que o estoque de impressoras,\nneste ano, era zero.\n\n•\nDiante disso, o perito designado sugeriu:\n\n- contato com a Caixa Econômica Federal, adquirente das\nimpressoras, para a obtenção de informações acerca da sua localização;\n\n- solicitação da Lexmark International do Brasil Ltda., de resposta\nao quesito que seria proposto aos peritos;\n\n- dispensa da perícia e julgamento conforme o Acórdão apresentado\npela recorrente às fls. 141 a 149.\n\nDO ACÓRDÃO DA DRJ FORTALEZA — CE\n\nEm 28/02/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nFortaleza — CE exarou o Acórdão DRJ/FOR n° 859 (fls. 158 a 171), assim ementado:\n\n•\n\"IMPRESSORAS A 'LASER'\n\nÀ luz das Regras de Classificação Fiscal, infere-se que a impressora\na 'laser', monocromática, com velocidade de impressão de até 16\npáginas por minuto e largura máxima de impressão de 229 mm,\nclassifica-se no código 8471.60.25 da Tarifa Externa Comum — TEC\ne não no código 8471.60.23.\n\nREVISÃO DO DESPACHO ADUANEIRO\n\nA revisão do despacho poderá ser realizada enquanto não decair o\ndireito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário.\n\n99k\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\nMULTA DE OFÍCIO\n\nA insuficiência de recolhimento de II e IPI, decorrente de aplicação\nde classificação tarifária errônea, associada à descrição incorreta da\nmercadoria, enseja a cobrança de multa de oficio, nos termos da\nlegislação aplicável.\"\n\nAssim, o lançamento foi considerado procedente.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada do Acórdão em 19/03/2002 (fls. 174), a interessada\napresentou, em 15/04/2002, tempestivamente, por seus representantes (instrumento de\nfls. 187), o recurso de fls. 184 a 186. A peça recursal traz o seguinte teor, em síntese:\n\n- a perícia determinada pela DRJ em Manaus-AM não pôde ser\nrealizada, tendo em vista que a impressora em questão saiu de linha, e a empresa não\ndispunha de uma máquina que se prestasse ao exame;\n\n- a interessada, então, pediu que o processo fosse encaminhado à\nDRJ em Manaus-AM e julgado na mesma linha de raciocínio de Acórdão n° 303-\n29.131, do Terceiro Conselho de Contribuintes, que foi unânime e transitou em\njulgado, na falta de recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, por inexistência de\nacórdão divergente;\n\n- o Auditor Fiscal encarregado da perícia também concluiu que o\nprocesso fosse julgado \"conforme acórdão apresentado pelo contribuinte\", ou seja,\nconcordando com a exclusão da multa, o que não foi feito pela DRJ em Fortaleza -\n\n•\t\nCE;\n\n- não houve dolo ou má-fé por parte da requerente, do contrário a\nmulta seria de 150%, e não de 75%;\n\n-não ocorreu a falta de informações por parte da interessada, quando\nda descrição da mercadoria constante da DI, mas sim divergência de interpretação\nante a omissão da TEC;\n\n- a própria COANA concluiu por dizer que não poderia precisar o\ncódigo TEC para enquadramento do produto, tal a complexidade da matéria e a falta\nde informações.\n\nAo final, a interessada requer seja dado provimento ao recurso para\nque seja excluída a multa de oficio, nos termos do Acórdão n°303-29.131, da Terceira\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA•\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, para onde solicita seja o recurso\nencaminhado, por economia processual, nos termos do art. 17 do Regimento Interno.\n\nDO DESDOBRAMENTO DOS AUTOS\n\nÀs fls. 214 encontra-se a informação de que, tendo em vista a\napresentação de recurso parcial, abrangendo apenas a multa de oficio, os presentes\nautos foram desdobrados, permanecendo neste processo apenas o crédito relativo à\ncitada penalidade, e o respectivo depósito. O restante do crédito tributário, referente\naos tributos e respectivo depósito, foram transferidos para o processo n°\n10283.00322812002-56, que tratará da conversão em renda do valor depositado em\ngarantia\n\n• O processo foi redistribuído a esta Conselheira numerado até as fls.\n215 (última).\n\nÉ o relatório.r\n\n•\n\nio\n\n\n\n. .\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\nVOTO\n\nTrata o presente processo, de Auto de Infração versando sobre a\nclassificação fiscal de impressoras a laser, monocromáticas, com velocidade de\nimpressão de 16 páginas por minuto.\n\nA interessada, em seu recurso, pede apenas que seja aplicado a este\njulgado, o entendimento esposado no Acórdão n° 303-29.131, da Terceira Câmara do\nTerceiro Conselho de Contribuintes (cópia às fls. 141 a 149), que, por unanimidade de\n\n•\nvotos, deu provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de oficio.\n\nAssim, fica claro que a matéria referente à exigência dos tributos\nnão foi contestada, restringindo-se o recurso a enfocar a penalidade aplicada.\nConseqüentemente, este voto não tratará de examinar a classificação da mercadoria,\nmas tão-somente a exigência da multa de oficio.\n\nNesse aspecto, é pacifico o entendimento da própria Secretaria da\nReceita Federal, de que não é cabível a aplicação de multa de oficio nos casos de erro\nde classificação fiscal, quando a mercadoria está corretamente descrita nos\ndocumentos de importação (Ato Declaratório Normativo COSIT n° 10/97).\n\nTal posicionamento se funda, evidentemente, na ausência de dolo ou\nmá-fé por parte do contribuinte, que apenas teria laborado em equívoco ao proceder à\nclassificação da mercadoria, como parece ter sido o caso dos autos.\n\n•\nNa presente situação, tudo leva a crer que a incorreção verificada na\n\ndescrição da mercadoria, ligada à largura da impressão, decorreu do equívoco\ncometido pelo contribuinte por ocasião da classificação.\n\nExplicando melhor, a interessada entendeu que a largura de\nimpressão máxima estaria ligada ao formato paisagem que, conforme o próprio\nmanual do produto, chegaria até 347,1 mm (fls. 74). Sob este ponto de vista, estaria\ncorreta a informação de que ditas impressoras teriam \"largura de impressão superior a\n230 mm\".\n\nAlém disso, a TEC não esclarece sobre o critério a ser adotado na\naferição da largura de impressão, o que fez com que a própria Autoridade Julgadora\nde Primeira Instância saísse em busca de esclarecimentos por parte da COANA e,\nposteriormente, por meio de perícia. )513,‘\n\nII\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.866\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.380\n\nDiante do exposto, entendendo que o erro verificado na descrição da\nmercadoria foi decorrente da mesma interpretação que levou ao erro de classificação,\nDOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA EXCLUIR DO ROL DE\nEXIGÊNCIAS CONSTANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO, APENAS A MULTA\nDE OFICIO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.\n\nSala das Sessões, em 04 de dezembro de 2002\n\nAlrDOZO - Relatora,/ jes-IIEÈCENA COJDA\n\n•\n\n•\n\n12\n\n\n\n•\n\n.\\\\ \\\\\\\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ngg , • TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES„\nSEGUNDA CÂMARA_\n\nProcesso n°: 10283.001180/98-12\nRecurso n.°: 119.866\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\n\n• Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\nNacional junto à 2' Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.380.\n\nBrasília- DF,11/ 1.1/a.2,\n\natua\n\ne\n\nHenrique Prado \"(Irada\nPresidia, da 2.• CARMIM\n\nCiente em:\n\nriv/».---telseer.Ate.\n\nIO DA FAZENDA\nMINISTÉR\n3Q CONSELHO DE COts IBUIT\n\n• ((Pereira \nLapa\n\n° I1 Mat. 0091504\n\n\n\tPage 1\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200408", "ementa_s":"DIREITOS ANTIDUMPING.\r\nA exigência de direitos antidumping deve ser formalizada por meio de rito do processo administrativo tributário, que inclui a lavratura de Auto de Infração, bem como a garantia dos direitos ao devido processo legal, ao contrário e à ampla defesa.\r\nCONCOMITÂNCIA.\r\nA propositura pelo contribuinte, de ação judicial, implica a desistência do processo administrativo.\r\nGARANTIA RECURSAL.\r\nA apresentação de recurso voluntário, em qualquer caso, condicionado à prestação de garantia..\r\nRECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.001911/2002-44", "anomes_publicacao_s":"200408", "conteudo_id_s":"4269199", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-36306", "nome_arquivo_s":"30236306_128152_10314001911200244_016.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"10314001911200244_4269199.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por haver concomitância com processo judicial, nos termos do voto da Conselheira relatora. 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Os Conselheiros Luis \t rAntonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e\nPaulo Roberto Cucco Antunes votaram pela conclusão. O Conselheiro Luis Antonio\nFlora fará declaração de voto.\n\nBrasília-DF, em 11 de agosto de 2004\n\n•\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA\nPresidente\n\nHELENA COTTA CARD O\n\nf) 2 DEZ \n2004 Relatora\n\nParticiparam, ainaa, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: WALBER\nJOSÉ DA SILVA e LUIZ MAIDANA RICARDI (Suplente). Ausente a Conselheira\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO. Esteve presente o\nProcurador da Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL. Esteve presente o\nAdvogado Dr. MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA, OAB/DF - 2.475.\n\nmie\n\n\n\ni\t . o O\n.2,\t.\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t , kl\t O.\t :0 Az.\n-\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 7: • I M. 1 • 1 E. MEIM.\n\nC\n' O\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n-\t 11\nRECURSO N°\t : 128.152\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\nRECORRENTE\t : NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL\n\nLTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/SÃO PAULO/SP\nRELATORA\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA interessada acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem São Paulo/SP.\n\nDA AUTUAÇÃO\n\n111 Contra a empresa recorrente foi lavrado, em 12/06/2002, pela\nInspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP, o Auto de Infração de fls. 02 a 07, no\nvalor R$ 1.386.035,03, relativo a direitos antidumping à alíquota de 76,1%.\n\nOs fatos foram assim descritos, em síntese, na autuação:\n\n\"O importador, por meio da DI n° 02/0456104-8, registrada em\n22/05/2002, submeteu a despacho 250.000 unidades de 'Insulina\nNovolin N 100 UI', classificadas na Tarifa Externa Comum no\ncódigo 3004.31.00.\n\nOcorre que, pela edição da 'Resolução CAMEX n° 02', em\n23/02/2001, para os medicamentos contendo insulina, classificados\nno item 3004.31.00 da TEC', quando originários da Dinamarca, é\nprevista, além da alíquota normal do II (para a classificação tarifária\nna TEC 3004.31.00 a alíquota normal do Imposto de Importação é\n\nII\" 15,5% e foi recolhida pelo importador no momento do registro da\nDI), a cobrança de direitos antidumping à alíquota de 76,1%, os\nquais não foram recolhidos pelo importador.\"\n\nOs documentos relativos à importação em questão encontram-se às\nfls. 10 a 38.\n\nÀs fls. 46 consta relatório informando que a interessada foi\nbeneficiada por decisão judicial que cassou os efeitos da Resolução CAMEX n°\n2/2001 (fls. 21 a 37 e 42 a 45)\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 23/06/2002 (fls. 02), a interessada\n_apresentou, em 23/07/2002, tempestivamente, por seus procuradores (instrumento de))-k.\n\n2\n\n\n\n0E\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t\n.\n\n•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\nC\n\nSEGUNDA CÂMARA\t _) -\n\nRECURSO N°\t : 128.152\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nfls. 76/77), a impugnação de fls. 48 a 65, acompanhada dos documentos de fls. 66 a\n\n98.\n\nA peça de defesa traz as seguintes razões, em síntese:\n\nNatureza não tributária dos direitos antidumping\n\n- preliminarmente, cumpre apontar que o encargo exigido não tem\n\nnatureza tributária, conforme se depreende do exame de seus elementos essenciais e\n\ndo art. 10 da Lei n° 9.019/95;\n\n- o Decreto n° 70.235/72 deve ser aplicado à espécie por analogia,\n\ngarantindo-se assim o direito de defesa;\n\nNulidade do Auto de Infração\n\n- os direitos antidumping não constituem adicional ao Imposto de\n\nImportação, ou mesmo aumento casuístico deste, mas sim encargo instituído\n\nespecificamente com finalidade de defesa comercial, cujo produto é destinado às\n\natividades relacionadas ao comércio exterior (Lei n° 9.019/95, art. 10, par. único), daí\n\na nulidade do Auto de Infração, conforme art. 10, III e IV, do Decreto regulamentador\n\ndo processo administrativo fiscal;\n\n- o auto padece de vício insanável quanto a um de seus elementos\n\nessenciais, previstos no aludido dispositivo, uma vez que a indicação das normas que\napóiam a exigência encontrar-se divorciada do pressuposto de fato nele indicado;\n\n- o lançamento com base em pretensa insuficiência de recolhimento\n\ndo Imposto de Importação não pode prosperar, tendo em vista que esse tributo foi\n\ntotalmente recolhido pela interessada;\n\n- assim, preliminarmente, impõe-se a anulação do lançamento, por\n\ndefeito de forma;\n\nDa desconstituição da Resolução CAMEX n° 02/2001 por decisão\n\njudicial\n\n- a Resolução n° 2, de 23/02/2001, da CAMEX, foi anulada por\n\nsentença proferida em Mandado de Segurança que, a teor do disposto no art. 12, par.\n\núnico, da Lei n° 1.533/51, deve ser executada de imediato, independentemente da\n\ninterposição de recurso;\n\n- o lançamento questionado está aplicando ato administrativo\n\ndesprovido de validade, porque anulado por determinação judicial;\n\n3\n\n\n\n<\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t -\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.152\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\n- a sentença concessiva da segurança não importa em simples\nsuspensão de exigibilidade de créditos decorrentes da aplicação do referido ato, mas\nna retirada da Resolução CAMEX n° 2/2001 do mundo jurídico, à vista da sua\ninvalidade;\n\n- na linha de entendimento da fiscalização, a concessão de Mandado\nde Segurança contra exigência tributária, por decisão não transitada em julgado,\nsuspenderia a exigibilidade do crédito, não impedindo o lançamento do tributo com o\nescopo de evitar a decadência;\n\n- no presente caso, a instituição dos direitos antidumping deu-se por\nato administrativo inválido, conforme reconhecido por decisão judicial, revelando-se\n\n1111\t\no lançamento ilegal e constituindo afronta ao provimento jurisdicional;\n\n- a Resolução CAMEX n° 2/2001 é desprovida de validade e\neficácia, por força de decisão judicial, e sua invocação como fundamento do\nlançamento é ilegal, porque concretiza os efeitos que aquele ato não pode produzir,\ndaí a nulidade do Auto de Infração;\n\n- ainda que assim não se entenda, o que se admite por apego ao\nprincípio da eventualidade, deve ser ao menos suspenso o processo, até o trânsito em\njulgado da sentença concessiva da segurança, impedindo-se novos atos nulos e\nofensivos à decisão judicial;\n\nDo mérito\n\n- no que tange ao mérito, a interessada pede licença para reproduzir\nos termos da inicial do Mandado de Segurança, em que demonstra os vícios que\nmaculam a Resolução CAMEX 02/2001 (fls. 55 a 64);\n\n- quanto a eventual entendimento alusivo à renúncia à esfera\nadministrativa pelo ingresso em Juízo, é importante ressaltar que a interessada está\nquestionando judicialmente a validade do ato administrativo que ampara este e outros\nlançamentos efetuados;\n\n- assim, tendo em vista que, apesar da concessão da segurança, a\nfiscalização aplicou a Resolução CAMEX n° 2/2001, não pode ser sonegado à\nimpugnante o direito de discutir administrativamente a regularidade do fundamento\njurídico do lançamento.\n\nAo final, a interessada declara confiar na suspensão do processo, até\no trânsito em julgado da sentença no Mandado de Segurança n° 2001.34.00.006298-1,\ne pede sejam acatadas as suas razões, declarando-se, em preliminar, a nulidade do\nlançamento ou, no mérito, julgando-se improcedente o Auto de Infração.yk\n\n4\n\n\n\n,s0 O Co4,\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA o\n\n-\nRECURSO N°\t : 128.152\t MF\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 29/04/2003 a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nSão Paulo/SP proferiu o Acórdão DRJ/SPOII n°38 (fls. 100 a 103), assim ementado:\n\n\"CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E\nJUDICIAL\n\nLiminar concedida em Mandado de Segurança com decisão\ndefinitiva concessiva a favor do contribuinte.\n\nNão se toma conhecimento da impugnação no tocante à matéria\n\n1111\t\nobjeto de ação judicial impetrada com o mesmo objeto.\n\nImpugnação não Conhecida\"\n\nO voto vencedor assim dispõe, ao final:\n\n\"Face ao exposto deixo de tomar conhecimento da impugnação em\nrazão da matéria já ter sido levada à apreciação do Poder Judiciário,\ncuja decisão será cumprida no tocante a exigibilidade do crédito\ntributário, após o trânsito em julgado final.\n\nTendo em vista a ausência de decisão administrativa quanto ao\ncrédito tributário exigido, em razão da presunção legal de\ndesistência do processo administrativo por parte do contribuinte,\nresta observar o disposto no memorando MF/SRF/COSIT n° 195/96:\n\n•\n'Se o contribuinte quiser entrar com recurso para a segunda\ninstância, ele deve ser esclarecido pela autoridade preparadora do\nnão cabimento de tal apelação. Se protocolado o pedido, o mesmo\ndeverá ter seu seguimento negado em despacho do titular da IRF.\"\n\nDO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS APRESENTADO À DRJ\nEM SÃO PAULO/SP\n\nCientificada do Acórdão em 26/05/2003 (fls. 104/verso), a\ninteressada apresentou, em 02/06/2003, o Pedido de Esclarecimentos de fls. 105 a\n110, acompanhada dos documentos de fls. 111 a 125, com o seguinte teor, em síntese:\n\n- o art. 32 do Decreto n° 70.235/72 • prevê que as inexatidões\nmeteriais devidas a lapso manifesto podem ser corrigidas a requerimento do sujeito\npassivo;\n\n\n\n'*.\n.\t ifr.'\"U Co\n\n,\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA.\t .\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES C-. ,\t lne •••nnn••,8.7.•\t ..n\n\nn \t SEGUNDA CÂMARA\t V)\t ,„-,-,\n• \"N'.5'.\t .\n\ns 4 1:\nRECURSO N°\t : 128.152\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\n- da mesma forma, o art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes, aplicável subsidiariamente aos julgamentos pelas DRJ, prevê embargos\nde declaração no caso de omissão, obscuridade ou contradição identificadas no\nacórdão;\n\n- independentemente de previsão, nenhum ato administrativo\npoderia conter qualquer desses vícios, impondo-se a sua correção, mesmo de oficio;\n\n- o acórdão examinado não conheceu da impugnação sob o\nargumento de que o mérito constituía objeto de Mandado de Segurança em curso;\n\n- consta do relatório do acórdão a concessão da segurança,\n\n1110\t\nregistrando-se que a autuação visava apenas preservar o direito da Fazenda Pública;\n\n- assim, o procedimento administrativo fiscal deveria permanecer\nsobrestado até o trânsito em julgado da sentença proferida no Mandado de Segurança,\nconforme expressamente requerido na impugnação;\n\n- a simples leitura do relatório do acórdão revela a nulidade do\njulgamento, que constitui ilegal prosseguimento do processo;\n\n- se o lançamento foi efetivado com o fito exclusivo de evitar\neventual decadência, como registrado no relatório, o processo fiscal não poderia ter\nseguimento, com o exame da impugnação oferecida, visando à constituição definitiva\ndo crédito;\n\n- destarte, deve ser acolhido o presente pedido de esclarecimentos,\nanulando-se o julgamento da impugnação, que deverá ficar sobrestada até o trânsito\n\n•\nem julgado da decisão judicial;\n\n- ainda que tal contradição fosse superada, o que se admite apenas\npara argumentar, o acórdão também padece de omissão, já que não se pronunciou\nsobre a nulidade do Auto de Infração, argüida na impugnação.\n\nAo final, a interessada pede o recebimento do Pedido de\nEsclarecimentos para que, sanados os defeitos, visando inclusive eventual reexame\npelo Terceiro Conselho de Contribuintes, seja anulado o Acórdão de primeira\ninstância e sobrestado o processo até o trânsito em julgado da ação judicial, bem\ncomo seja apreciada a preliminar de nulidade do Auto de Infração.\n\nÀs fls. 126 consta despacho da IRF em São Paulo/SP,\nencaminhando o processo à DRJ em São Paulo-H, para posterior remessa ao Conselho\nde Contribuintes. A DRJ, por sua vez, encaminhou os autos a esta Casa (fls. 127). pj..\n\n6\n\n\n\n1\n\n• ',4/\n\n• •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.152\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.\n128, que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nPosteriormente foram juntados os documentos de fls. 129 a 158, a\nsaber:\n\n- Memorando DRI/SPO-II/SECOJ n° 30, capeando a documentação\n(fls. 129);\n\n- Memorando n° 095/2003, da 1RF em São Paulo/SP, encaminhando\n\nRecurso Voluntário, esclarecendo que a interessada insistira na apresentação da peça\n\nde defesa, e que as razões para a não apresentação de garantia recursal encontravam-\n\nse no texto do recurso (fls. 130);\n\n- Recurso Voluntário, protocolado em 25/06/2003, desacompanhado\nde garantia recursal (fls. 131 a 138);\n\n- Alteração Contratual (fls. 139 a 151) e procurações (fls. 152 a\n\n156);\n\n- cópia da folha de rosto do Acórdão de primeira instância (fls. 158).\n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nEm 25/06/2003, a interessada apresentou à TRF em São Paulo/SP o\n\nrecurso voluntário de fls. 131 a 138, juntado ao processo somente com o dossiê\n\nencaminhado a este Conselho em 24/07/2003.\n\no recurso foi interposto ad cautelam, com base no art. 33 do\nDecreto n° 70.235/72, declarando-se a empresa estar certa de que, em preliminar, será\n\ndeterminado o sobrestamento do feito, até decisão do Pedido de Esclarecimentos\ninterposto em 02/06/2003.\n\nQuanto à prestação de garantia recursal, a interessada considera-a\n\ndescabida, alegando a anulação do ato instituidor dos direitos antidumping ora\n\ndiscutidos, operada por decisão judicial no Mandado de Segurança n°\n\n2001.34.00.006298-1, que em grau e apelação se processa perante o TRF — l a Região.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.152\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nVOTO\n\nTrata o presente processo, de Auto de Infração lavrado para prevenir\na decadência, conforme reconhecido pela própria autoridade julgadora de primeira\ninstância, assim constando no relatório que compõe o respectivo Acórdão (fls. 102,\nsegundo parágrafo):\n\n\"O mencionado auto foi lavrado para assegurar o direito da Fazenda\nPública, tendo em vista a impetração pelo contribuinte de mandado\n\n410\t\nde segurança (Proc. n° 2001.34.00.006298-1 — 8* Vara Federal —\nBrasília/DF).\"\n\nReafirmando este posicionamento, a mesma autoridade assim\nconclui o voto (fls. 103, último parágrafo):\n\n\"Encaminhe-se à INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM\nSÃO PAULO\\SP para, no tocante ao crédito definitivamente\nconstituído, proceder conforme previsto no ADN-COSIT n° 3/96,\ncom ciência ao contribuinte.\"\n\nO citado Ato Declaratório Normativo assim dispõe:\n\n\"Declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da\nReceita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e\naos demais interessados, que:\n\n•\t a) A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação\njudicial - por qualquer modalidade processual -, antes ou\nposteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia\nàs instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso\ninterposto.\n\nc) No caso da letra 'a', a autoridade dirigente do órgão onde se\nencontra o processo não conhecerá de eventual petição do\ncontribuinte, proferindo decisão formal, declaratória da\ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se for\no caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito,\nressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN..I.L\n\n8\n\n\n\nDE O\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 47;\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t ei)\n\n•\n\n2•Fit.x.\n\nSEGUNDA CÂMARA\t\nC\n\noéN\n\nRECURSON°\t : 128.152\t MF\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nd) Na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva\n\nali contida, proceder-se-á a inscrição em dívida ativa, deixando-\n\nse de fazê-lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente\n\nguando demonstrada a ocorrência do disposto nos incisos II\n\n(depósito do montante integral do débito) ou IV (concessão de\nmedida liminar em mandado de seguranca), do artigo 151, do \nCTN.\" (grifei)\n\nNo caso em apreço, pela leitura da ementa do acórdão de primeira\ninstância (fls. 100), verifica-se que a própria autoridade prolatora reconhece a\naplicação do art. 151, inciso IV, do CTN, a saber:\n\n•\n\"CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E\nJUDICIAL\n\nLiminar concedida em Mandado de Segurança com decisão\ndefinitiva concessiva a favor do contribuinte.\"\n\nDiante de todo o exposto, conclui-se que a decisão de primeira\ninstância restará sobrestada, sem que se opere a inscrição do respectivo débito em\nDívida Ativa da União, até que seja prolatada decisão definitiva no Mandado de\nSegurança que tramita na esfera judicial.\n\nNão obstante, a simples determinação da aplicação do ADN COSIT\nn° 3/96, contida no final do voto de fls. 102/103, sem a especificação da alínea \"d\",\naplicável ao caso, efetivamente gera insegurança, por parte do contribuinte, sobre a\nfutura cobrança da exigência contida no Auto de Infração, daí o pedido de\nesclarecimentos apresentado às fls. 105 a 110.\n\nEntretanto, dito questionamento, bem como os demais argumentos\ncontidos no requerimento de fls. 105 a 110, somente seriam cabíveis em sede de\nRecurso Voluntário, já que teriam como escopo a efetivação de alterações na decisão\nde primeira instância que fugiriam ao conceito de simples \"correções de erros de fato\ndevidos a lapso manifesto\", estas sim autorizadas pelo próprio Regimento Interno dos\nColegiados das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (Portaria MF n°\n258/2001, arts. 22, §1 0, e 27).\n\nComo é cediço, o rito do processo administrativo fiscal não prevê a\nfigura de embargos declaratórios contra decisão de primeira instância, sendo que\neventuais omissões/contradições/obscuridades devem ser tratadas em sede de Recurso\nVoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nNesse passo, não há como recepcionar o requerimento de fls. 105 a )3.)\\\n\n9\n\n\n\n•\t • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t kj)\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n•\n\nRECURSO N°\t : 128.152\t - F\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\napresentado ad cautelam às fls. 131 a 138, uma vez que não foi prestada a garantia\nrecursal prevista no art. 33, § 2°, do Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pela\nLei n° 10.522/2002.\n\nVale notar que o contribuinte, em sua impugnação, clama pela\naplicação do rito do processo administrativo fiscal, regulamentado pelo Decreto n°\n70.235/72, no sentido de que lhe seja dado o direito ao devido processo legal, ao\ncontraditório e à ampla defesa (fls. 49, 4° parágrafo), porém se rebela contra a\nlavratura do Auto de Infração e se recusa a prestar garantia recursal. Não obstante, o\nrito de que se trata inclui tanto o direito ao devido processo legal e à ampla defesa,\ncomo também a formalização da exigência por Auto de Infração ou Notificação de\nLançamento, bem como a prestação de garantia recursal, não sendo cabível a\naplicação parcial do citado diploma legal, apenas na parte que seja favorável ao\ninteressado.\n\nCom efeito, o entendimento de que é cabível a exigência dos\ndireitos antidumping e compensatórios por meio do rito do processo administrativo\nfiscal (incluindo a lavratura de Auto de Infração) transparece na existência de\ninúmeros acórdãos deste Conselho de Contribuintes, em que foi inclusive julgado o\nmérito da controvérsia, transcrevendo-se as seguintes ementas:\n\n\"DIREITO ANTI-DUMPING.\nO direito antidumping tem a mesma natureza jurídica do Imposto de\nImportação, configurando-se como exação tributária e sendo\nqualificado como adicional daquele imposto, ex vi da legislação\naplicável e tendo como origem os Acordos firmados no âmbito da\nOMC/GATT. Embora • tenham a mesma natureza jurídica são\ncobrados independentemente, mercê o caráter transitório e\n\n•\ncumulativo do adicional. Ao procedimento de exigência aplica-se o\nrito processual do contencioso-tributário regido pelo PAF. Cabível a\nmulta de oficio e os juros de mora. NEGADO PROVIMENTO POR\nMAIORIA.\" (Acórdão n° 301-30.673, julgado em 10/06/2003,\n\nvoto do Ilustre Conselheiro Roosevelt Baldomir Sosa, acolhido\n\npor maioria)\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - CERCEAMENTO\nDO DIREITO DE DEFESA.\nInocorre cerceamento do direito de defesa quando o Auto de\nInfração descreve a infração cometida, mesmo que a capitulação\nlegal não esteja correta, o sujeito passivo impugna a exigência\ndemonstrando que entendeu a imputação.\n\n10\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 -\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nSEGUNDA CÂMARA\n\n. \n\nRECURSO N°\t : 128.152\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nDIREITOANTIDUMPING.\nOs direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou\ndefinitivos, serão aplicados sobre bens despachados para consumo a\npartir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se\nos casos de retroatividade previstos nos Acordos de Subsídios e\nDireitos Compensatórios, mencionados no art. 1° da Lei n° 9.019/95.\n\nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO ADICIONAL - DIREITO\nANTIDUMPING.\nO direito antidumping, cobrado na forma de Imposto de Importação\nAdicional, deverá ser obrigatoriamente recolhido no momento do\ndespacho para consumo de mercadorias importadas pela Área de\nLivre Comércio de Macapá e Santana, independentemente de\n\n4110 estarem ou não amparadas pelos benefícios próprios da área\nincentivada. Recurso voluntário desprovido.\" (Acórdão n° 303-\n30.625, julgado em 19/03/2003, voto do Ilustre Conselheiro\n\nIrineu Bianchi, acolhido por unanimidade)\n\n\"DIREITOS ANTIDUMPING. RECURSO DE OFÍCIO.\n\nNa importação de fosfato monoamônico incide o imposto de\nimportação adicional ('antidumping) se originário da RUSSIA\n(Port. MF n° 86/93). Não incide esse adicional sobre o produto\noriginário da BIELORUSSIA. Recurso de Oficio Desprovido.\"\n(Acórdão n° 303-28.384, julgado em 06/12/95, voto do Ilustre\nConselheiro João Holanda Costa, acolhido por unanimidade)\n\nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DIREITO `ANTIDUMPING'.\n\n1. A empresa recolheu o Imposto de Importação, adicional, devido\npela importação de 'cloreto de alumínio anidro', estabelecido pela\n\n411\t\nPortaria MEFP n° 796/91 e ato Declaratório CST n° 23/92 como\ndireito `antidumping' ou compensatório.\n\n2. Deixou a recorrente de pagar o Imposto de importação previsto na\nTarifa Aduaneira do Brasil - TAB (alíquota normal).\n\n3. Negado provimento ao recurso.\" (Acórdão n° 301 -27.312,\njulgado em 16/02/93, voto do Ilustre Conselheiro hamar Vieira\nda Costa, acolhido por unanimidade)\n\n\"DIREITOS ANTIDUMPING\" caracterizados como impostos de\nimportação adicional, submetem-se às penalidades aplicáveis aos\ntributos federais. Nos procedimentos de oficio aplica-se a lei nova,\nque comina pena menos severa, nos feitos não definitivamente\njulgados. Recurso parcialmente provido por unanimidade.\"\n(Acórdão n° 303-28.620, julgado em 16/04/97, voto do Ilustre\n\n11\n\n\n\n••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.152\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nConselheiro Guinês Alvarez Fernandes, acolhido por\nunanimidade)\n\n\"O direito 'antidumping' estabelecido pela Portaria MF 86/93\nalcança as importações de fosfato monoamônico quando originário\nda RUSSIA, e quando procedente desse pais. Recurso de oficio a\nque se nega provimento.\" (Acórdão n° 303-28.385, julgado em\n06/12/95, voto da Ilustre Conselheira Sandra Maria Faroni,\nacolhido por unanimidade)\n\n\"Os ventiladores de mesa, com potência até 127W, provenientes da\nRepública Popular da China, estão sujeitos à aliquota 'antidumping'.\nA criação desta aliquota tem como objetivo a proteção da indústria\nnacional. Recurso voluntário desprovido.\" (Acórdão n° 301-28.754,\njulgado em 20/05/98, voto da Ilustre Conselheira Leda Ruiz\nDamasceno, acolhido por unanimidade)\n\n\"1 - Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou\nestadual. Conselho de Contribuintes não é foro próprio para\nexaminar e decidir a matéria; ao Poder Judiciário compete fazê-lo.\n2 -\t - Lançamento \"ex-offício\". Pela não aplicação dos\ndireitos 'antidumping' - aliquota adicional de 18% para o I.I., criada\npela Portaria MF n. 792/92. Cabe a cobrança de diferenças de\nimpostos incidentes na importação.\n\n3. Recurso desprovido.\" (Acórdão n° 303-27.819, julgado em\n22/02/94, voto do Ilustre Conselheiro João Holanda Costa,\nacolhido por maioria)\n\n•\t \"DUMP1NG.\n\nTURBO CIRCULADORES DE AR.\n\nOs `Turbos Circuladores de ar' não correspondem aos chamados\n'Ventiladores de Mesa', não se sujeitando, assim, ao disposto na\nPortaria Interministerial MICT/MF n° 07/94, que estabeleceu\ndireitos antidumping para os chamados ventiladores de mesa com\npotência até 125 W, provenientes da República Popular da China,\nvisando a neutralizar danos causados à indústria nacional.\nRECURSO PROVIDO\" (Acórdão n° 302-34.844, julgado em\n03/07/2001, voto da Ilustre Conselheira Elizabeth Emílio de\nMoraes Chieregatto, acolhido por unanimidade)\n\n12\n\n\n\nE04,\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES z .\t C\n\n• SEGUNDA CÂMARA\t c),\t •k\n• ‘‘;\n\nM F\nRECURSO N°\t : 128.152\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nDiante do exposto, seja pela falta de prestação da garantia recursal,\nseja pela concomitância de processos administrativo e judicial, NÃO CONHEÇO DO\nRECURSO.\n\nSala das Sessões, em 11 de agosto de 2004\n\nARIA HELENA COTTA-e.CADQ-(54ÉE(r— Relatora\n\n•\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t '\"‘\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nC()\n\nSEGUNDA CÂMARA\n•\n\n-.-_...\n\n. c,\n-\n\nRECURSO N°\t : 128.152\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nEmbora a recorrente esteja discutindo o mérito deste processo\nadministrativo em sede judicial, fato este que influi diretamente na conclusão deste\nvoto, como adiante se verá, cabe a este relator, de oficio, esclarecer que a verba\nlançada no Auto de Infração não tem natureza tributária. Ademais, não existe no\ndireito positivo brasileiro nenhum dispositivo que faça menção ou institua o \"Imposto\nde Importação Adicional\".\n\n•\nCom efeito, o fundamento da autuação é a Resolução CAMEX\n\n2/2001, que estabeleceu direito \"antidumping\" nas importações originárias da\nDinamarca, sobre os produtos que menciona (Medicamentos contendo insulina).\n\nCitada Portaria decorre dos termos da Lei 9.019/95, que dispõe\nsobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo \"Antidumping\". Diz o art. 1° desta\nLei que \"Os direitos antidumping... serão aplicados mediante a cobrança de\nimportância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem\nde dumping... apurados em processo administrativo.., suficientes para sanar dano ou\nameaça de dano à indústria doméstica\".\n\nComplementado citado art. 1°, o seu parágrafo único esclarece que\n\"Os direitos antidumping...serão cobrados independentemente de quaisquer\nobrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados\".\n\nPortanto, verifica-se, assim, que quando da constatação da\nexistência de \"dumping\" em regular investigação, o que se cobra é um \"direito\" e não\num \"tributo\". Esse direito é exigido para sanar dano ou ameaça de dano. Assim, ele\ntem caráter indenizatório. Se for visto como tributo ele contraria aquela disposição\nconstante do art. 30 do CTN que diz que \"Tributo é toda prestação pecuniária... que\nnão constitua sanção de ato ilícito\".\n\nDestarte, o caminho tomado pela fiscalização (PAF) para a cobrança\nda obrigação legal não é o adequado, visto que a mencionada Lei 9.019/95 estabelece\nprocedimentos próprios para a cobrança do direito antidumping em caso de\ninadimplemento do importador. Tal circunstância invalida integralmente o Auto de\nInfração que inaugura este procedimento, pois ele é o instrumento legal para a\ndeterminação e exigência dos créditos \"tributários\" da União.\n\nTanto isso é verdade que o Poder Executivo, através da Medida\nProvisória 75/02, que foi rejeitada pelo Congresso Nacional em 19/12/2002,\npretendendo sanar essa lacuna jurídica, dispunha em seu art. 23, o seguinte:\n\n14\n\n\n\nA\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.152\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nArt. 23. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios de que\ntrata a Lei n°9.019, de 30 de marco de 1995, são devidos na data do\nregistro da declaração de importação.\n\n§ 12 Os débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos\nna data prevista, serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que\nse refere o art 61 da Lei nf 9.430, de 1996. \n\n§ 22 No caso de lançamento de oficio, será aplicada sobre o valor\ndevido a multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei n2 9.430, de\n1996, acrescida de juros de mora.\n\n§ 32 A multa a que se refere o § 22 será exigida isoladamente quando\no direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago\napós o registro da declaração de importação, sem os acréscimos\nmoratórios.\n\n§ 42 Em relação à exigência de oficio de direitos antidumping ou de\ndireitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições\ndo Decreto nf 70.235. de 1972. \n\n§ 52 Nos casos de retroatividade de aplicação de direitos\nantidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos\ntermos da legislação específica, o responsável ou contribuinte será\nintimado pela Secretaria da Receita Federal para realizar o\npagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos\nmoratórios.\n\n411\t\n§ 62 O não-pagamento no prazo referido no § 5 2 acarretará a\nimposição dos juros moratórios e da multa a que se refere o § 22.\n\nEstas mesmas disposições foram posteriormente objeto da MP 135,\nconvertida na Lei 10.833/03, criando assim, um mecanismo de exigência até então\ninexistente.\n\nTodavia, diante da prevalência da eficácia das decisões emanadas do\nPoder Judiciário deixo de conhecer o presente recurso consoante dispõe o art. 38,\nparágrafo único, da Lei 6.830/80, uma vez que, como dito acima, a recorrente está\ndiscutindo o mérito da pendenga no âmbito do referido Poder.\n\nSe após a propositura da ação judicial ocorrer qualquer fato novo (a\nexemplo da autuação) cabe ao contribuinte, no exercício da ampla defesa, aditar o seu\npedido, submetendo tal fato à apreciação judicial, eis que este decorre do principal.\n\n15\n\n\n\n•.\n..\n\n.\n\n\t\n\n,Ç ECOC045\n)h\t MINISTÉRIO DA FAZENDA.,\t -\n\n.\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t zi...\n., -\n\t\n\n\"aip\nv,\t .\n\n. .\t SEGUNDA CÂMARA. \nk,.::.\t 47\n\n\t\n\n, 4-,\t .. G\nRECURSO N°\t : 128.152\t . tviF \nACÓRDÃO N°\t : 302-36.306\n\nEm suma, não cabe neste processo verificar a legalidade da exigência, uma vez que a\npalavra final caberá ao Poder Judiciário.\n\nAssim sendo, não conheço do recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de agosto de 2004\n\nI %Ii'llr\n\nNn,\n\nLUIS • Ir • • O\n\nr\n\nRA - Conselheiro\n\n,11\n\nIt\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200408", "ementa_s":"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI.\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS\r\nNo presente caso, a mercadoria descrita com \"peça de cairo\", classificada no código NCM 4601.20.00, só poderia ser reclassificada para o código NCM 5705.00.00 se comprovada a existência de base em PVC.\r\nERRO DE FATO.\r\nNa impossibilidade de verificação física da mercadoria, quando na Declaração de Importação constam descrições divergentes, acata-se aquela que coincide com a descrição constante da fatura comercial e demais documento que deram suporte à operação de importação.\r\nRECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.\r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.018600/2001-11", "anomes_publicacao_s":"200408", "conteudo_id_s":"4270391", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-36317", "nome_arquivo_s":"30236317_126956_10480018600200111_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480018600200111_4270391.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2004-08-11T00:00:00Z", "id":"4655283", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:12:51.291Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042279447396352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T00:12:19Z; 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Ausentes os Conselheiros\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CH1EREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA e\nHENRIQUE PRADO MEGDA. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional\nPEDRO VALTER LEAL.\n\ntrac\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.956\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.317\nRECORRENTE\t : FIBRAS DO NORDESTE LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/FORTALEZA/CE\nRELATORA\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Fortaleza/CE.\n\nDA AUTUAÇÃO\n\n• Contra a interessada foram lavrados, em 17/12/2001, pela Alfândega\ndo Porto de Recife/PE, os Autos de Infração de fls. 01 a 11, no valor total de R$\n45.688,40, relativo a Imposto de Importação (R$ 8.426,35), IPI (R$ 12.639,50), Juros\nde Mora do Imposto de Importação, calculados até 30/11/2001 (R$ 8.163,76), Juros\nde Mora do IPI, calculados até 30/11/2001 (R$ 12.245,62), Multa de Mora do\nImposto de Importação (R$ — 20% — art. 530 do Regulamento Aduaneiro, aprovado\npelo Decreto n° 91.030/85 c/c art. 61, § 2°, da Lei n° 9.430/96) e Multa de Mora do\nIPI (R$ 2.527,90— 20% — art. 362 do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82 e art.\n61, § 2°, da Lei n° 9.430/96).\n\nOs fatos foram assim descritos, em síntese, pela autuação:\n\n- a interessada importou, por meio das Declarações de Importação\nnos 97/0073199-5, 97/0131282-1 e 97/0584985-4, capachos de fibra de coco com base\nem PVC natural, classificando-os no código TEC 4601.20.00 (alíquota de 12% para o\n\n•\nII e zero para o 1PI), porém a classificação correta é no código TEC 5705.00.00\n(alíquota de 20% para o II e 10% para o PI);\n\n- o Capítulo 46 abriga os capachos grosseiros, próprios para a\nhorticultura, enquanto que no Capítulo 57 se enquadram os tapetes e outros\nrevestimentos para pavimentos;\n\n- os produtos importados possuem uma base em PVC, e os tapetes\ndo Capítulo 57 possuem base impregnada ou revestida de um induto ou podem, ainda,\napresentar no avesso uma folha plástica ou de borracha;\n\n- são tapetes formados por tufos rígidos, de fibras de Cairo (fibras de\ncoco) fabricadas em dimensões reduzidas, e têm como função principal a colocação\nem determinados locais para limpeza da sola dos sapatos; ,3*\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.956\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.317\n\n- a classificação no código TEC 5705.00.00 encontra respaldo na\nRegra 1 * das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, na Nota da\nPosição 4601 e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH),\nConsiderações Gerais do Capítulo 57, parágrafo 3°;\n\n- a classificação acima é confirmada por consulta sobre o mesmo\nproduto, oriundo do mesmo fabricante (processo n° 10768.010699/98-67, com decisão\nSRRF/71RF/DIANA n° 213, de 27/07/97), aplicável no caso concreto, conforme\nincisos VI e XII do art. 11 da IN SRF n° 2/97.\n\nOs documentos relativos às operações em tela encontram-se às fls.\n12 a 32.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 09/01/2002 (fls. 35), a interessada\napresentou, em 30/01/2002, tempestivamente (fls. 36), a impugnação de fls. 36 a 41,\nacompanhada dos documentos de fls. 42 a 53.\n\nA peça de defesa contém as seguintes razões, em síntese:\n\n- quanto às Declarações de Importação n os 97/0073199-5 e\n97/0131282-1, a interessada concorda com a exigência contida na autuação, e\napresenta os comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos (fls. 53);\n\n- entretanto, no que tange à Declaração de Importação n°\n97/0584985-4, a interessada discorda da exigência, tendo em vista que, conforme\nfatura de fls. 28, os produtos nela relacionados não possuem qualquer fundo ou base\nde cordel, corda ou fio têxtil, ou, ainda, de PVC, são capachos de fibra de coco\nnatural;\n\n- admite-se o erro na descrição da mercadoria na DI (fls. 26), onde\nconstou \"capachos de fibra de coco, com base em PVC, natural\", mas na descrição\nanalítica do conteúdo dos volumes, no mesmo documento, não se falou em \"base de\nPVC\", por inexistir;\n\n- a descrição correta da mercadoria deveria ser \"1.447,400 metros\nquadrados de capachos de fibra de coco, natural — 141 volumes\";\n\n- a divergência de classificação do produto importado e despachado\npor meio das DI relacionadas nos Autos de Infração já está pacificada, conforme\nDecisão n° 2.280, de 21/12/2000, da DRJ/RCE, de interesse da impugnante (processo\nn° 10480.008794/00-02, fls. 42 a 52); crk\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.956\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.317\n\n- o diferencial para enquadramento de capachos de fibra de coco no\nCapítulo 46 ou no 57 é a existência ou não de fundo ou base de cordel, corda, fio\ntêxtil ou de PVC e serem confeccionados, ou não, por entrelaçamento dos fios de\nurdidura e da trama, no tear;\n\n- os capachos desembaraçados por meio da DI n° 97/0584985-4 não\nsão produzidos mediante introdução dos tufos de fibras de casca de coco no PVC\naquecido e nem possuem base de cordel, corda ou fio têxtil, resultando sua confecção\nunicamente do entrelaçamento dos fios de urdidura no tear.\n\nAo final, a interessada pede a relevação do erro cometido quando do\npreenchimento da DI de fls. 26, e que se julgue improcedente, em parte, a exigência\n\n•\nde que se trata, excluindo-se os tributos e acréscimos legais incidentes sobre a DI n°\n97/0584985-4.\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 25/10/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nFortaleza/CE proferiu o Acórdão DRJ/FOR n° 2.153 (fls. 58 a 64), assim ementado:\n\n\"Considera-se não impugnada a matéria que não houver sido\nexpressamente contestada pelo autuado.\n\nA mercadoria descrita como 'capachos de fibra de coco natural, com\nbase em PVC natural' classifica-se no código 5705.00.00 da\nNomenclatura Comum do Mercosul.\n\n•\nA mercadoria descrita como 'capachos de fibra de coco natural'\nclassifica-se no código 4601.20.00 da Nomenclatura Comum do\nMercosul.\n\nHavendo incompatibilidade entre a descrição da mercadoria na\nDeclaração de Importação e a classificação tarifária adotada pelo\nimportador, esta não deve prevalecer quando inexistir prova de que\ntal mercadoria possui características que permitam concluir a\nocorrência do erro de preenchimento alegado pelo impugnante.\n\nNão estando comprovado que a mercadoria importada tratava-se de\n'capachos de fibra de coco natural', subsiste a descrição da\nmercadoria informada pelo declarante, que remete ao código NCM\n5705.00.00.\n\nLançamento Procedente\" yk.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.956\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.317\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada do Acórdão em 21/11/2002 (fls. 71), a interessada\napresentou, em 17/12/2002, tempestivamente, o recurso de fls. 72 a 78, acompanhado\ndos documentos de fls. 79 a 84.\n\nÀs fls. 79/80 encontram-se os comprovantes de recolhimento do\ndepósito recursal (fls. 85).\n\nA peça de defesa reprisa as razões contidas na impugnação, e\nacrescenta o seguinte:\n\n•- o acórdão recorrido se apega excessivamente à interpretação literal\ndos artigos 44 e 45 do Decreto-lei n° 37/66 e 412, 416 e 418 do Regulamento\nAduaneiro, que não impedem a alteração das informações prestadas, quer de oficio,\nquer por iniciativa do importador;\n\n- a prevalência para quaisquer efeitos fiscais não significa a\nexigência de tributo a qualquer custo;\n\n- a interessada entende que a retificação da DI só seria possível\nantes do início de qualquer procedimento fiscal;\n\n- após a lavratura do Auto de Infração, quando se tomou\nconhecimento da classificação adotada pelo fisco, a espontaneidade da contribuinte\nficou tolhida, restando-lhe a impugnação mediante comprovação de erro;\n\n- comparando-se as faturas emitidas pelo exportador, verifica-se que\n\n110 \nnas duas primeiras a mercadoria é descrita como 'capachos de fibra de coco com base\nem PVC, natural', enquanto que na fatura n° 97.0085, correspondente à DI n°\n97/0584985-4, se lê 'peça Cairo ~Natural (fls. 81/82);\n\n- assim, comprova-se que, na origem, o produto fora descrito sem\nqualquer referência a base em PVC, que é o diferencial para a classificação no código\nNCM 5705.00.00.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até as fls. 87\n(última), que trata da trarnitação dos autos no âmbito deste Conselho.\n\nÉ o relatório. 2.3L\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t ' : 126.956\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.317\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais condições de\nadmissibilidade, portanto merece ser conhecido.\n\nA interessada promoveu a importação de capachos por meio de três\nDeclarações de Importação (97/0073199-5, 97/0131282-1 e 97/0584985-4),\nclassificando-os no código TEC 4601.20.00.\n\n•\nEm ato de Revisão Aduaneira, a fiscalização efetuou a\n\nreclassificação das mercadorias para o código TEC 5705.00.00, com fundamento na\nl a Regra, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado — RGI/SH,\nNota da Posição 4601 e Considerações Gerais do Capítulo 57 das Notas Explicativas\ndo Sistema Harmonizado — NESH, basicamente porque os capachos possuíam uma\nbase de PVC.\n\nA interessada admitiu o erro, concordando com a classificação\nadotada pela fiscalização, informando inclusive já haver sido a matéria objeto de\nexame pela Delegacia da Receita Federal em Recife/PE e anexando aos autos a\nDecisão DRERCE n°2.280, de 21.12.2000.\n\nAssim, foram recolhidos os tributos relativos às Declarações de\nImportação Ifs 97/0073199-5, 97/0131282-1 (fls. 53).\n\nQuanto à Declaração de Importação n° 97/0584985-4, a interessada\n\n•\nalega que a mercadoria por ela amparada tratava-se efetivamente de capachos de fibra\nde coco natural, sem qualquer fundo ou base de cordel, corda ou fio têxtil, ou de PVC.\nArgumenta ainda haver cometido erro quando do preenchimento da DI, por ter\nregistrado às fls. 3/3, como descrição genérica, \"capachos de fibra de coco, com base\nem PVC natural\", mas que na descrição analítica, neste mesmo campo da DI, não se\nfez referência a base de PVC (fls. 26). Acrescenta que a fatura comercial de fls. 28\nconfirma a descrição analítica da DI.\n\nO julgador de primeira instância não acolheu as alegações da\ninteressada, com base nos artigos 44 e 45 do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada\npelo Decreto-lei n° 2.472/88, cujo conteúdo integra os artigos 412, 416 e 418, a seguir\ntranscritos:\n\n\"Art. 412 — O despacho será processado com base em declaração a\nser formulada pelo importador e apresentada à repartição sob cujo, o/\n\n6\n\n\n\nc.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.956\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.317\n\ncontrole estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona\nsecundária (Decreto-lei n° 37/66, artigo 44).\"\n\n\"Art. 416 — As declarações do importador subsistem para quaisquer\nefeitos fiscais, ainda que o despacho aduaneiro seja interrompido e a\nmercadoria abandonada.\"\n\n\"Art. 418 — O documento base do despacho de importação é a\nDeclaração de Importação.\"\n\nNo presente caso, a interessada fez constar às fls. 3/3 da Declaração\nde Importação n° 97/0584985-4, no campo \"Descrição Detalhada da Mercadoria\",\n\nIP\ncomo se pode constatar pelo exame de fls. 26:\n\n\"1.477,400 metros quadrados de capachos de fibra de coco, com\nbase em PVC, natural (= 141 volumes), sendo:\n\nPeça Cairo de 16,40 x 2,00 = 06 peças 17 mm/natural; peça de cairo\nde 16,00 x 2,00 = 06 peças 17 mm/natural; peça cairo de 16,20 x\n2,00 = 10 peças 17 mm/natural; peça cairo de 16,50 x 2,00 = 5 peças\n17 mm/natural; peça cairo de 16,30 x 2,00 = 09 peças 17\nmm/natural; peça cairo de 13,80 x 2,00 = 01 peça 17 mm/natural,\npeça cairo de 16,10 x 2,00 = 1 peça 17 mm/natural; peça cairo de\n14,50 x 2,00 = 1 peça 17 mm/natural; cap. cairo de 0,70 x 0,35 =\n520 cor/risc/nat. e cap. cairo de 0,60 x 0,30 = 500 cor/risc/nat.\"\n\nConfirma-se, assim, a alegação da interessada, no sentido de que,\nembora a descrição genérica da mercadoria mencione a base de PVC, a descrição\n\n• analítica não registra a existência de base de qualquer espécie. A fatura comercial de\nfls. 28/29, bem como o BL de fls. 27 confirmam a descrição analítica da DI, isto é,\nnão mencionam base de PVC ou de qualquer outro material.\n\nDestarte, uma vez que a ação fiscal ocorreu no âmbito de Revisão\nAduaneira, baseada apenas no exame documental, e não no exame físico da\nmercadoria, e constando na Declaração de Importação duas descrições conflitantes,\numa genérica e outra analítica, não se vislumbra o fundamento legal que levou o\njulgador de primeira instância a acatar justamente a descrição genérica, que é\nprejudicial à contribuinte, e não a analítica, que lhe é favorável. Afinal, o senso\ncomum e a lógica apontam no sentido de que as duas descrições, a princípio, possuem\na mesma probabilidade de veracidade. Diante do impasse, caberia, antes da tomada de\ndecisão, a verificação dos demais documentos que deram suporte à importação.\n\nAssim, com fundamento nos mesmos dispositivos legais citados no\nacórdão recorrido e acima transcritos, e tendo em vista que a descrição analítica\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.956\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.317\n\nregistrada na Declaração de Importação (peça cairo/capachos cairo) coincide com os\ndemais documentos de importação, considera-se como correta a descrição analítica.\n\nAcatada a descrição da mercadoria como sendo \"peça\ncairo/capachos cairo\", e não \"capachos de fibra de coco, com base em PVC, natural\",\ne aplicando-se o mesmo raciocínio da fiscalização, conclui-se que a mercadoria em\ntela foi indevidamente reclassificada, já que não foi mencionada a presença de base\nem PVC ou qualquer outro material. Aliás, o código TEC registrado na DI —\n4601.20.0000 — coincide com o adotado pela Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Recife/PE, na Decisão DRJ/RCE n° 2.280/2000, de interesse da\nrecorrente (fls. 42 a 52).\n\nClaro está que o fato de não constar na descrição analítica registrada\nna DI, nem nos demais documentos que instruíram o despacho, a presença de base de\nPVC ou qualquer outro material, não garante que as mercadorias importadas por meio\nda DI n° 9710584985-4 efetivamente não possuíam tal característica. Entretanto, na\nimpossibilidade de efetuar-se a conferência física dos capachos, merecem fé as\ndeclarações prestadas pela recorrente.\n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO\nVOLUNTÁRIO, DETERMINANDO SEJA CANCELADO O CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO N°\n97/0584985-4. Quanto às outras duas DI objeto da autuação, não foi apresentada\nimpugnação, tendo o órgão julgador de primeira instância considerado definitivo o\nrespectivo crédito tributário (fls. 64).\n\nSala das Sessões, em 11 de agosto de 2004\n\n•\n\n'MARIA HELENA COTTA CArDc0Q-AÊ- Relatora\n\n\n\tPage 1\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200403", "ementa_s":"ISENÇÃO DE IPI\r\nMERCADORIA TRANSPORTADA EM NAVIO DE BANDEIRA NORTEAMERICANA\r\nO descumprimento da exigência contida no art. 217 do Regulamento Aduaneiro\r\npode ser relevado mediante a apresentação do documento de liberação de carga\r\nexpedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (§ 40 do\r\ndispositivo legal citado). 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Se dito órgão entende desnecessária a emissão de tal\ndocumento, considera-se suprida a exigência e autorizado o embarque.\nRECURSO PROVIDO POR MAIORIA.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro\nWalber José da Silva que negava provimento.\n\nBrasilia-DF, em 17 de março de 2004\n\n410se Sr\nPAULO ROB 'C. CUCCO ANTUNES\nPresidente em E cicio\n\nL NA C.' OTTCARD.m-t\".\n17 \" 20tgatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros . ELIZABETH\nEM1LIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, PAULO\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR e SIMONE CRISTINA BISSOTO.\nAusente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. Esteve presente o Procurador\nda Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL. Fez sustentação oral o Advogado Dr.\nMARCELO REINECKEN DE ARAUJO, OAB/DF — 14.874.\n\nnne\n\n\n\n.\t , •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n1 tRCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.459\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.986\nRECORRENTE\t : EFFEM BRASIL INC. & CIA.\nRECORRIDA\t : DRJ/FORTALEZA/CE\nRELATOR(A)\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Fortaleza/CE.\n\n•\n\nDA AUTUAÇÃO\n\nContra a interessada foi lavrado, em 25/07/2001, pela Alfàndega do\nPorto de Recife/PE, o Auto de Infração de fls. 01 a 06, no valor de R$ 11.239,79,\nreferente a Imposto sobre Produtos Industrializados (R$ 5.282,85), Juros de Mora\ncalculados até 29/06/2001 (R$ 4.900,37) e Multa (R$ 1.056,57 - 20% — art. 61, § 2°,\nda Lei n° 9.430/96).\n\nOs fatos foram assim descritos, em síntese, na autuação:\n\n- a interessada promoveu o desembaraço aduaneiro de mercadorias\ncom isenção de IPI, não tendo sido cumprido o requisito de transporte marítimo em\nnavio de bandeira brasileira ou conveniada (Resolução Sunamam n° 10.207/88);\n\n- assim, foi descumprido o requisito previsto no Decreto-lei n°\n666/69, ou seja, sendo o navio de bandeira estrangeira, o beneficio fiscal estaria\ncondicionado à apresentação de certificado de liberação de carga (art. 217 do\n\n•\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85);\n\n- à época do transporte das mercadorias em tela, havia um texto do\nAcordo sobre Transporte Marítimo em tramitação no Congresso Nacional para\nhomologação, entretanto até aquela data inexistia Decreto Legislativo e/ou\nPresidencial aprovando tal acordo;\n\n- a Secretaria da Receita Federal corrobora a exigência do\ndocumento em questão, por meio do Ato Declaratório n° 135, de 11/11/98 (fls. 08).\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 07/08/2001 (fls. 53), a interessada\napresentou, em 06/09/2001, tempestivamente, a impugnação de fls. 57 a 66,\nacompanhada dos documentos de fls. 67 a 155, contendo as seguintes razões, em\n\nresumo: 1.5k\n\n2\n\n\n\n.\t . •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.459\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.986\n\n- com efeito, o Decreto-lei n° 666/69, em seu art. 2°, determina que\no transporte de mercadorias importadas com quaisquer favores governamentais deve\nser feito, obrigatoriamente, em navio de bandeira brasileira, respeitado o princípio da\nreciprocidade;\n\n- somente se não forem preenchidas as hipóteses do dispositivo legal\nacima citado é que será aplicável a norma do art. 3° do mesmo diploma legal, sendo\nentão exigível o certificado de liberação de carga a que se refere o § 2° do art. 217 do\nRegulamento Aduaneiro;\n\n- no caso em tela, ao contrário do que pretende o Auto de Infração, é\nplenamente aplicável o princípio da reciprocidade;\n\n• - de fato, as mercadorias foram transportadas dos Estados Unidos\npara o Brasil em navio de bandeira americana, de armador americano e, à época,\nhavia o \"Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa\ndo Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América\", firmado em 31/05/96 (fls.\n141 a 147);\n\n- nesse acordo consta que \"os armadores de bandeira nacional de\ncada Parte terão acesso igual não discriminatório a cargas prescritas da outra Parte\npara transporte em embarcações próprias ou por eles afretadas\";\n\n- segundo a doutrina majoritária, os acordos que versam sobre\nquestões executivas há muito deixaram de exigir a ratificação do Poder Legislativo\n(cita Hildebrando Accioly e Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva);\n\n- é aplicável, portanto, o princípio da reciprocidade que, ademais,\nfoi confirmado pelo próprio Ministério dos Transportes, que informou não ser\n\n• necessária, no caso em tela, a emissão do certificado de liberação de carga (fls. 134 a\n136);\n\n- em uma segunda consulta, a Coordenação Geral de Transportes\nMarítimos do Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes\nAquaviários do Ministério dos Transportes foi taxativa no sentido de que tal exigência\nimpunha-se apenas para as cargas que viessem a ser embarcadas em navios de terceira\nbandeira, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos (fls. 137 a 140);\n\n- nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes\n(cita ementa do Acórdão n°303-29215 - fls. 148 a 155);\n\n- ressalte-se ainda que os Acordos sobre Transporte Marítimo entre\no Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da\n\ng\n\nAmérica vêm sendo renovados desde 1970, assegurando-se a aplicação do princípio\n\n3\n\n\n\n.\t . •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.459\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.986\n\nda reciprocidade ao transporte de carga realizado entre eles, nos termos do art. 2° do\nDecreto-lei n° 666/69;\n\n- ainda que se admitisse a cobrança do imposto, ad argumentandum\ntantum, estaria afastada a aplicação de juros de mora ou de qualquer penalidade, nos\ntermos do art. 100 do Código Tributário Nacional.\n\nAo final, a interessada pede seja declarado insubsistente o Auto de\nInfração e afastadas as penalidades, juros de mora e atualização do valor monetário da\nbase de cálculo do imposto. Protesta também pela produção de provas.\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\n•\nEm 27/06/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nFortaleza/CE exarou o Acórdão DRJ/FOR n° 1.454 (fls. 159 a 168), assim ementado:\n\n\"ISENÇÃO. PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA\n\nNo caso de mercadoria beneficiada com isenção, o transporte por\nvia aquática deve obrigatoriamente ser efetuado em navio de\nbandeira brasileira, sob pena de perda do beneficio fiscal. Releva-se\no descumprimento desta obrigação somente com a apresentação do\ndocumento de liberação da carga expedido pelo órgão competente\ndo Ministério dos Transportes.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada do acórdão de primeira instância em 01/08/2002 (fls.\n174), a interessada apresentou, em 02/09/2002, tempestivamente, o recurso de fls. 178\na 191, acompanhado dos documentos de fls. 192 a 219. Às fls. 222/223 consta a\ninformação de que foi feito o arrolamento de bens como garantia recursal.\n\nA peça de defesa reprisa as razões contidas na impugnação, com os\nseguintes adendos:\n\n- cumpre destacar que não se discute nesse processo a validade das\ncondições relativas ao transporte em navio de bandeira nacional impostas pelo\nDecreto-lei n° 666/69 para a fruição de beneficios fiscais;\n\n- portanto, é impertinente a alusão à Súmula n° 581, do STF, e aos\nAcórdãos do Conselho de Contribuintes, citados pela decisão recorrida, porque não\naplicáveis ao caso em tela; s\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.459\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.986\n\n- o que se discute no presente processo é justamente o\npreenchimento, pela recorrente, dos requisitos previstos pelo citado Decreto-lei para a\nfruição dos beneficios fiscais, e nesse ponto a decisão recorrida não logrou afastar os\nargumentos trazidos na impugnação.\n\nO recurso agrega à jurisprudência trazida na impugnação os\nAcórdãos n\"s 302-33.724 e 302-33.490.\n\nAo final a interessada reitera o pedido apresentado na impugnação,\nacrescentando, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência,\nrequerendo-se à Coordenadoria Geral de Transporte Marítimo do Ministério dos\nTransportes que informe sobre a validade jurídica do acordo de que trata a presente\n\n• lide.\n\nO processo foi distribuído a este Conselheira, numerado até as fls.\n225, que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nPosteriormente foi juntado o documento de fls. 227, informando que\na interessada alterara sua denominação para \"Masterfoods Brasil Alimentos Ltda\".\n\nÉ o relatório. yiç\n\n•\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ne\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.459\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.986\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de\nadmissibilidade, portanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de importação de mercadoria com\nbeneficio de isenção de IPI, realizada em 30/12/96, cujo transporte foi efetuado por\nnavio de bandeira norte-americana.\n\n411 A fiscalização lavrou o Auto de Infração de fls. 01 a 07, em que\nexige o IPI acrescido de multa e juros de mora, alegando o descumprimento do art.\n217, § 4°, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, uma vez\nque a interessada não apresentou o certificado de liberação de carga.\n\nO citado diploma legal estabelece, verbis:\n\n\"Art. 217 — Respeitado o princípio da reciprocidade de tratamento, é\nobrigatório o transporte:\n\nIII — em navio de bandeira brasileira, de qualquer outra mercadoria a\nser beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei n°\n666/69, artigo 2°).\n\n4111 \n§ 2° — A obrigatoriedade prevista neste artigo, quanto aos incisos I e\nIII, é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em\nacordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades\nbrasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei n°\n666/69, artigo 2°, § 2°).\n\n§ 4° — Releva-se o descumprimento deste artigo, no caso de\ntransporte por via aquática, com o documento de liberação da carga\nexpedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes\n(Decreto-lei n° 666/69 — alterado pelo Decreto-lei n° 687/69 — artigo\n30, §§ 1°, 2° e 3°).\"\n\nEm 31/05/96, fora firmado entre Brasil e Estados Unidos um projeto\nde Acordo sobre Transporte Marítimo, contendo cláusula determinando que, após a\n\nilduk\nsua assinatura, dito acordo seria aplicado provisoriamente, antes de entrar em vigor.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.459\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.986\n\nA cláusula que ora se comenta foi obviamente considerada\ninconstitucional pela Secretaria da Receita Federal, já que a eficácia do referido\nacordo dependeria da manifestação do Congresso Nacional e do Presidente da\nRepública. Assim, foi editado o Ato Declaratório SRF 135, de 11/11/98 (fls. 87),\ndeterminando a exigência do documento de liberação de carga emitido pelo órgão\ncompetente do Ministério dos Transportes, para reconhecimento de isenção ou\nredução de tributos na importação de mercadorias transportadas em navio de bandeira\nnorte-americana.\n\nSem adentrar na discussão sobre a constitucionalidade da aplicação\nimediata do Acordo sobre Transporte Marítimo, firmado entre Brasil e Estados\nUnidos, e ainda que se considerasse dito acordo inaplicável à época do transporte em\n\n• tela, é certo que a interessada poderia desembaraçar as mercadorias com isenção de\nIPI, mediante a apresentação do documento de liberação de carga, conforme art. 217,\n§ 4°, do Regulamento Aduaneiro, e Ato Declaratório SRF 135/98.\n\nNão obstante, o órgão responsável pela emissão do documento de\nliberação de carga assim se manifestou, em resposta a consulta específica sobre a\nmatéria (fls. 134 a 136):\n\n\"Em resposta ao fax datado de 21/08/2001 informo que o primeiro\nAcordo sobre Transporte Marítimo entre o Brasil e os Estados\nUnidos da América foi assinado em 1972 entre as autoridades\ngovernamentais dos dois países e foi promulgado pela resolução da\nextinta SUNAMAM n° 4.093, de 30/06/72 Desde então esse\nAcordo vem sendo prorrogado sucessivamente, conforme previsto\nem seus termos, não tendo sido em nenhuma oportunidade\ncontestado em qualquer instância.\n\nO principal objetivo do Acordo é conceder igualdade de acesso às\ncargas controladas pelos dois países.\n\nNo período a que se refere a Secretaria da Receita Federal, 1996 a\n1999, o tráfego marítimo entre os dois países era coberto pelo\nAcordo, assinado em maio de 1996, pelo Embaixador do Brasil em\nWashington, e tinha vigência de três anos.\n\nCabe registrar que o item 3 deste último Acordo previa que as Partes\noperariam de maneira coerente com este Acordo após a sua\nassinatura.\n\nTransmito ao presente cópias da Resolução da ex-SUNAMAM n°\n4.093/72, dos Acordos assinados em 31 de maio de 1996, e de 20 de\noutubro de 1999. Cabe salientar que este último documento foi9jk\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.459\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.986\n\nassinado pelo Exmo Sr. Ministro de Estado dos Transportes, em 20\nde outubro de 1999, conforme a Carta de Plenos Poderes do Exmo.\nSr. Presidente da República que nomeia a referida autoridade\nplenipotenciário para assinar o Acordo.\"\n\nEm outras oportunidades, indagou-se da autoridade competente no\nMinistério dos Transportes sobre a necessidade de apresentação do certificado de\nliberação de carga, no caso de mercadorias provenientes dos Estados Unidos,\ntransportadas em navio de bandeira norte-americana, durante a vigência do Acordo\nsobre Transporte Marítimo firmado entre Brasil e Estados Unidos em 31/05/96 (fls.\n137 e 139). Assim respondeu a autoridade (fls. 138 e 140):\n\n• \"Informo que tal Acordo previa em seu item 'd' que tal\nprocedimento fosse adotado apenas para as cargas que viessem a ser\nembarcadas em navios de terceira bandeira.\"\n\nAssim, independentemente do posicionamento da Secretaria da\nReceita Federal pela inaplicabilidade do Acordo que aqui se analisa, o órgão\nencarregado de emitir o certificado de liberação de carga posicionou-se em sentido\ncontrário, considerando vigente o Acordo à época das importações em tela e emitindo\ntal documento apenas no caso de mercadorias embarcadas em navios de terceira\nbandeira.\n\nConclui-se, portanto, que a divergência de interpretação aqui\ncaracterizada, entre Ministério dos Transportes e Secretaria da Receita Federal,\ndeveria ser objeto de discussão a ser travada entre esses dois órgãos, com vistas a uma\nsolução conjunta, mas nunca envolvendo os importadores, a quem cumpre obedecer\nàs determinações de ambas as instituições.\n\n•\nOra, se o próprio órgão que tem competência para emitir o\n\ndocumento exigido afirma que, no presente caso, não há a necessidade de sua\nemissão, considera-se suprida a exigência e autorizado o embarque.\n\nAssim sendo, seguindo a jurisprudência deste Conselho de\nContribuintes (Acórdãos 302-35.801 e 303-30.613), DOU PROVIMENTO AO\nRECURSO.\n\nSala das Sessões, em 17 de março de 2004\n\n,MARIA HELENA COITA CACRIRelatora\n\n\n\tPage 1\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200403", "ementa_s":"EXTRAVIO DE MERCADORIA.\r\nA responsabilidade pelo extravio de mercadoria é do depositário, quando este não lavra o competente Termo de Avaria, nem apresentar qualquer prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior.\r\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12689.000655/2001-64", "anomes_publicacao_s":"200403", "conteudo_id_s":"4271454", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-35998", "nome_arquivo_s":"30235998_126822_12689000655200164_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"12689000655200164_4271454.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüídas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2004-03-18T00:00:00Z", "id":"4702266", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:27:34.161Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043174653427712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T02:17:06Z; 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Ausente o Conselheiro HENRIQUE PRADO\nMEGDA. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional PEDRO VALTER\nLEAL.\n\nunc\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\nRECORRENTE\t : INTERMARITIMA TERMINAIS LTDA.\nRECORRIDA\t : DRUFORTALEZA/CE\nRELATOR(A)\t : MARIA HELENA COFIA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Fortaleza/CE.\n\nDO REQUERIMENTO DE VISTORIA ADUANEIRA\n\nA empresa importadora J. S. Alimentos S/A apresentou à Alfândega\ndo Porto de Salvador/BA, requerimento de Vistoria Aduaneira, a ser efetuada em\n\n• volumes contendo máquinas e aparelhos para indústria de panificação, pastelaria, etc.\n\nDA VISTORIA ADUANEIRA\n\nEm 25/06/2001 foi lavrado o Termo de Vistoria Aduaneira n°\n005/2001 (fls. 06 a 11), constatando-se sinais externos de avaria em diversos\ncomponentes. Conforme exame pericial, as avarias foram provocadas por choques\nmecânicos e armazenagem inadequada (a mercadoria permaneceu em local\ndescoberto e envolta em lona plástica, em substituição à embalagem utilizada no\ntransporte internacional da carga). A depreciação foi estimada em 8%.\n\nA Comissão de Vistoria relata que, na oportunidade, o representante\nda Intermaritima Terminais Ltda., que é depositária da mercadoria, apresentou cópia\nde termo de avaria datado de 25/10/2000, sem que este constasse dos arquivos da\nAlfândega do Porto de Salvador/BA, e contendo flagrante incoerência entre a data de\nlavratura (25/10/2000) e a constante do carimbo que comprovaria o seu recebimento\n\n•\npela fiscalização aduaneira (14/10/2000). Intimada a apresentar o documento original,\na empresa declarou o seu extravio, razão pela qual a Comissão decidiu não considerar\ndito termo como prova excludente de responsabilidade.\n\nDA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA\n\nEm 22/06/2001 foi emitida, pela Alfândega do Porto de\nSalvador/BA, a Notificação de Lançamento de fls. 01 a 05, formalizando a exigência,\ncuja ciência por parte da autuada em 25/06/2001 está registrada às fls. 01. O crédito\ntributário resultante foi de R$ 23.236,99, relativo ao Imposto de Importação.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 25/06/2001 (fls. 01), a interessada\napresentou, em 03/07/2001, tempestivamente (fls. 72/73), por seus representantes\n(instrumento de fls. 63), a impugnação de fls. 30 a 38, com os seguintes argumentos,\nem resumo: g\n\n2\n\n_\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\n- a empresa importadora, passados 90 dias, nada fez para promover\no desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou mesmo para regularizar sua situação\nperante o terminal alfandegário, que vem armazenando, ocupando área de depósito e\nutilizando-se de mão-de-obra sem remuneração;\n\n- alertado sobre a iminência da aplicação da pena de perdimento, o\nimportador requereu o inicio do despacho aduaneiro, beneficiando-se do art. 2° da 114\nSRF n° 69/99;\n\n- o requerimento foi aprovado em 30/01/2001, porém o importador\nquedou-se inerte em relação ao cumprimento das formalidades, dentre elas o\npagamento dos tributos incidentes na exportação e as despesas decorrentes da\npermanência da mercadoria no estabelecimento alfandegado;\n\n- após outros 60 dias, a importadora, na tentativa de escusar-se de\nsua inoperância, peticiona ao chefe da repartição aduaneira, aduzindo um rol de\ninverdades;\n\n- passaram-se 240 dias e, até a presente data, o despacho aduaneiro\nnão foi iniciado, o estabelecimento alfandegado não foi remunerado e a importadora\nvem acumulando um débito superior a um milhão e meio de reais;\n\n- embora no laudo técnico conste que a avaria resultou de exposição\ninadequada da mercadoria ao tempo, não foi especificado se esta era nova, se estava\nfora da garantia de fábrica, sendo que parte dela não se encontrava em embalagens\noriginais;\n\n- na fatura comercial consta como fabricante a Sunco Limited,\nporém várias peças e componentes são da marca Tokyio e, mais grave, não havia\n\nIP\ncatálogos ou manuais referentes a tais produtos, o que deixa dúvidas sobre a sua\norigem;\n\n- o perito deixou de examinar vários aspectos, tais como a natureza\nda pintura de proteção (cuja responsabilidade não é da impugnante) e o fator corrosão;\n\n- os métodos e aparelhos utilizados pela perícia foram inadequados;\n\n- o valor do prejuízo estimado pelo perito é equivalente à\nrecuperação de 20 unidades fabris iguais à depositada;\n\n- a perícia foi imprecisa, pois incluiu possíveis danos causados pela\numidade nos equipamentos elétricos, sem que neles fosse efetuado qualquer teste;\n\n- tampouco a perícia especifica se o percentual de avaria se refere a\ntodos os equipamentos, ou apenas ao equipamentoavariado, nem há especificação de\ncomo se chegou a esse percentual; QA\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\n- destarte, conclui-se pela imprestabilidade do laudo técnico e,\nconseqüentemente, pela improcedência da notificação (cita jurisprudência do Terceiro\nConselho de Contribuintes);\n\n- o Imposto de Importação tem como fato gerador a importação da\nmercadoria, e esta se concretiza com a entrada da mercadoria no território aduaneiro,\nque se inicia com a Declaração de Importação;\n\n- assim, o elemento temporal é a emissão da DI, e sem ela não se\nconfigura a hipótese de incidência do Imposto de Importação, que não poderá ser\nexigido, do contrário seria ofendido o princípio da Tipicidade Tributária (cita doutrina\nde Marcello Caetano);\n\n•\n- não tendo sido efetivada a importação da mercadoria, e sendo o\n\nlaudo imprestável para determinar a avaria e identificar o responsável, torna-se\ninsubsistente a notificação, por falta de elemento material (cita jurisprudência do\nTerceiro Conselho de Contribuintes);\n\n- a interessada apresenta laudo técnico elaborado por perito de sua\nconfiança (fls. 39 a 54).\n\nAo final, a interessada pede a procedência da impugnação,\nconsiderando-se nula e/ou insubsistente a notificação de lançamento, e a realização de\nnova perícia para apuração dos fatos levantados.\n\nAo final, a impugnante requer o cancelamento da Notificação de\nLançamento.•\n\nDO PEDIDO DE DILIGÊNCIA\n\nEm 26/12/2001, a DRJ em Forataleza/CE solicitou diligência, para\nque fossem esclarecidos vários pontos, conforme documento de fls. 74 a 78, que leio\nem sessão para esclarecimento de meus pares.\n\nO resultado da diligência encontra-se às fls. 95 a 125. Às fls. 126 a\n160 encontra-se a comprovação de que a interessada foi cientificada do resultado da\ndiligência, bem como sobre eles se manifestou.\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 16/05/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nFortaleza —CE exarou o Acórdão DRJ/FOR n° 1.232 (fls. 165 a 186), com o seguinte\nteor, em resumo: 9k\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\nDas Preliminares\n\n- embora suscite a realização de nova perícia, a defendente não\natendeu às exigências do art. 16, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, com a redação\ndada pela Lei n° 8.748/93, considerando-se assim não formulado o pedido (§ 1° do\nmesmo dispositivo legal);\n\n- em razão dos exames técnicos já efetuados pelo perito da\nAlfândega e do sujeito passivo e diante dos laudos já acostados aos autos pela\nfiscalização e pela impugnante, torna-se prescindível a realização de nova perícia;\n\n- não é apropriado novo exame pericial, uma vez que o julgamento\n\n• deve levar em consideração o estado dos bens constatado pela primeira perícia, e um\nexame posterior poderia revelar alteração do estado dos bens, haja vista a inexorável\nprogressão da corrosão;\n\n- foi necessária a realização de perícia para esclarecimentos\nadicionais, o que não acarretou prejuízo à defesa, a quem foi facultada a apresentação\nde contra-razões;\n\n- ao contrário do que alega a interessada, o fato gerador do Imposto\nde Importação, no caso de avaria, considera-se ocorrido na data do lançamento,\nconforme art. 87, inciso II, alínea \"c\";\n\nDo Mérito\n\n- prevalece a evidência de que a mercadoria foi importada em estado\nnovo, e qualquer alegação em contrário tem de ser comprovada;\n\n• - a vistoria aduaneira tem o objetivo de perquirir sobre a existência\nde avaria nos bens importados e apurar a responsabilidade, sendo irrelevante a origem\nou procedência desses bens;\n\n- a qualificação profissional do perito é compatível com o exame\nrealizado, e eventual utilização equivocada de termos técnicos não prejudica a\nessência do laudo;\n\n- a questão da determinação da área corroída e do grau de corrosão\nfoi devidamente esclarecida pelo perito da Alfándega (fls. 109 a 111);\n\n- a corrosão encontrada nos equipamentos é do tipo sob contato ou\npor fresta (\"no ponto e contato ou em uma fresta entre um metal e não metal ou entre\nduas peças metálicas, em presença de um meio corrosivo\"), o que explica porque o\nsurgimento da corrosão não foi influenciado pelas características da pintura; 591/4k\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\n- a afirmação do perito do sujeito passivo, de que há outros tipos de\ncorrosão apenas contribui para agravar a descrição do estado de corrosão e, por\nconseguinte, da extensão e intensidade das avarias;\n\n- ainda que se admitisse ser a corrosão de leve intensidade, tal\nacarreta induvidosamente a depreciação dos bens, bem como afetam-lhe a estética e a\nfuncionalidade;\n\n- insistir na tese de que não há avaria seria admitir que os\nequipamentos acometidos de corrosão têm o mesmo valor daqueles que não\napresentam esse problema;\n\n41 - quanto ao coeficiente de segurança, ainda que este esteja\npreservado, não se pode afirmar, diante da corrosão, que as peças não estejam\navariadas, já que requerem a necessária intervenção para que o problema seja\nsolucionado, sob pena de redução da sua vida útil;\n\n- o cerne da questão é identificar as avarias sofridas pelas máquinas,\ndentro da razoabilidade, não cabendo o recurso a aparelhos sofisticados, uma vez que\na visualização da corrosão e do amassamento, juntamente com a experiência e os\ndados técnicos de que dispõe o perito, são requisitos suficientes para esse mister;\n\n- não foi afirmado que a água teria penetrado pelos supostos\norifícios causados pela corrosão, mas apenas que a água da chuva e os demais agentes\natmosféricos penetraram nos equipamentos pelas frestas e outras aberturas,\nprovocando a corrosão;\n\n- também não consta no laudo inicial que tenha sido constatada, no\nconjunto R-13, corrosão dos mancais, e sim de calhas, correntes e eixos, bem como\n\n110\t amassamento de chapa;\n\n- no Conjunto R-12 da Unidade I é que foi detectada a corrosão dos\nmancais e o fato de não terem sido desmontados não impede a visualização da\ncorrosão, já que o próprio perito da interessada reconhece que \"as capas dos mancais\nestão com a tinta se desprendendo e surgindo os primeiros sinais de corrosão;\n\n- a presença de carepa também não justifica, por si só, a corrosão,\numa vez que esta é do tipo por frestas, e a carepa de laminação é típica das\nsuperficies;\n\n- quanto às avarias nos dispositivos elétricos, assiste razão à\ninteressada, pois é inadmissível a imputação de responsabilidade por avaria quando\nesta não ficou demonstrada, como é o caso dos \"possíveis danos causados por\numidade\", como suscita o perito da Alfândega;9u\n\n6\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\n- não tendo sido contestada a recusa, por parte da fiscalização\naduaneira, do termo de avaria apresentado pelo depositário, prevalece o entendimento\nde que tal documento realmente era inidêmeo\n\n- assim, concluindo-se que o termo de avaria não foi lavrado,\npresumindo-se a responsabilidade tributária do depositário, em função dos danos\nconstatados na mercadoria sob sua custódia;\n\n- a interessada alega como excludentes de responsabilidade o vício\npróprio da mercadoria (tipo de pintura, falhas nela existentes e defeitos de fabricação\ndas máquinas), que configuraria culpa exclusiva do fabricante, e fatores alheios à sua\nvontade (tempo de armazenagem, culpa exclusiva do importador e da fiscalização\naduaneira, por haverem retirado o envoltório das mercadorias);\n\nO\n- cabe lembrar que as mercadorias foram recebidas pela depositária\n\nem 14/10/2000 e 16/10/2000, a vistoria realizada em 10/05/2001, a inspeção técnica\nem 16/05/2001 e o laudo entregue em 13/06/2001;\n\n- embora em tese seja possível o surgimento de corrosão após um\nlongo período de armazenagem, tal hipótese deve ser afastada no presente caso, uma\nvez que não foi detectada corrosão nas partes dos equipamentos que permaneceram\nacobertadas pela embalagem original e depositadas em local coberto;\n\n- ainda que tenha havido ressecamento de graxas, volatilização dos\ninibidores de corrosão e saturação dos desidratantes, o tempo de armazenagem não foi\no fator determinante para a formação da corrosão, do contrário esta teria surgido\ntambém nos equipamentos devidamente embalados e armazenados, que\npermaneceram em depósito por idêntico tempo;\n\n• - embora o perito do sujeito passivo suscite que também existe\ncorrosão nos equipamentos adequadamente embalados e armazenados, tal alegação\nnão foi provada, portanto não pode ser acatada;\n\n- quanto ao grau de importância da ausência de graxas ou óleos, não\nhouve \"mudança de opinião\" do perito da Alfândega, uma vez que no primeiro laudo\nnão houve qualquer manifestação em relação a esse ponto, sendo tal omissão um dos\nmotivos que ensejaram a solicitação de esclarecimentos adicionais;\n\n- não é correta a alegação de que os envoltórios das mercadorias\ntenham sido rompidos por ação da fiscalização aduaneira, quando do desembarque,\nporque é notório que a manipulação nessa ocasião não é feita pela fiscalização, além\ndo que a alegada atuação dos agentes fiscais não restou comprovada;\n\n- o mesmo raciocínio se aplica à tese da retirada da embalagem pela\nI'..,importadora, pois é inferência elementar do contrato de depósito que a custódia da I '\n\n7\n\n\n\n•• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\nmercadoria é de responsabilidade do depositário, e qualquer ocorrência que afete o\nestado dos bens deve ser consignada em termo circunstanciado, com as assinaturas\ndos envolvidos;\n\n- ademais, as avarias não se restringem à corrosão, mas incluem\namassamento da estrutura metálica das máquinas, o que não tem relação direta com o\ndecurso de tempo, a retirada da embalagem ou alegado vicio da mercadoria, mas sim\ndecorrem de ação do depositário e de seus prepostos;\n\n- a defesa atribuía corrosão à deficiência da pintura aplicada nos\nequipamentos, mas tal alegação resta superada, tendo em vista que os equipamentos\nadequadamente embalados e armazenados em local coberto, a despeito da alegada\n\n• pintura provisória, resistiram ao tempo, sem indícios de corrosão;\n\n- também não é cabível o argumento de que, sendo a pintura\nprovisória, com a sua remoção e a aplicação da pintura definitiva desapareceria a\ncorrosão, pois a conclusão da existência ou não de avaria deve ter como base o estado\natual das mercadorias, e não considerando-se a eventualidade de correção dos danos\npor ação futura do importador;\n\n- quanto à apuração do valor do prejuízo, a avaliação efetuada pelo\nperito da Alfândega apresenta-se bem mais consentânea com a realidade, tendo em\nvista as especificidades estruturais e funcionais dos equipamentos, estando\ndetalhados todos os procedimentos necessários e os respectivos custos às fls. 97/98;\n\n- todavia, do percentual apurado (8%) deve ser excluída a parcela\ncorrespondente às supostas avarias de natureza elétrica (1,18%), que não chegaram a\nser comprovadas;\n\n- assim, o percentual de prejuízo resulta em 6,82%, que deve ser\nconsiderado na apuração da base de cálculo do Imposto de Importação.\n\nDestarte, o lançamento foi considerado procedente em parte,\nreduzindo-se a exigência do crédito tributário para o valor de R$ 19.809,54, acrescido\n\ndos juros de mora.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada da decisão em 06/09/2002 (fls. 190), a interessada\napresentou, em 27.09.2002, tempestivamente, por seu advogado (instrumento de fls.\n192), o recurso de fls. 206 a 216, acompanhado do arrolamento de bens de fls. 215 a\n222. Às fls. 224 a autoridade preparadora informa que foi atendida a IN SRF n°\n26/12001, e que a contribuinte ofereceu bens móveis sem se pronunciar quanto à\nexistência ou não de bens móveis em seu ativo permanente. pp\\\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\nA peça recursal traz as seguintes razões, em resumo:\n\n- para fins de seguimento do recurso voluntário, a recorrente\npromove a garantia recursal com o arrolamento de bens imóveis, constantes de seu\npatrimônio, em valor suficiente ao crédito tributário questionado;\n\n- o órgão de primeira instância suscita a necessidade de nova perícia\na ser realizada por outro profissional (fls. 176);\n\n- de fato, a sua produção é necessária, tendo em vista a clara\ncontrovérsia firmada entre o perito da Alfa'ndega e o perito assistente da recorrente;\n\n• _ ocorre que, tomado por certa acomodação, o órgão julgador a quo\nnão determinou a perícia, pelo que a recorrente suscita e requer a produção de nova\nperícia técnica, pelo que a questão suscita a indagação do cabimento, nesse momento\nprocessual, da juntada de novas provas;\n\n- sabendo-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da\nverdade material, esta não pode se furtar a acatar a juntada de novas provas até a\ndecisão final administrativa (art. 3°, inciso In, da Lei n° 9.784/99);\n\n- o comando legal acima é corolário lógico da Constituição Federal,\nem seu art. 37, na medida em que condiciona os atos administrativos à moralidade,\nlegalidade e eficiência (cita jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes);\n\n- a recorrente reitera que, antes da remessa dos autos à instância\nsuperior, seja realizada nova perícia técnica, reexaminando-se os quesitos outrora\n\n•\n\nformulados, desta feita por terceiro perito;\n\n- o órgão julgador a quo despreza a relevância do fato de ser a\nmercadoria nova ou usada, acatando a evidência de que seria nova simplesmente com\nbase no fato de que parte dela estava acobertada com o invólucro original;\n\n- o perito da Alfândega silenciou no que tange à alegação de que as\nmercadorias avariadas não eram novas, e também sobre o fato de que eram de\ndiversas origens e procedências;\n\n- sendo as mercadorias usadas, já há comprometimento da garantia e\nda fabricação, bem como foi decorrido tempo de vida útil, comprometendo-se a\ndurabilidade, apresentação e utilidade;\n\n- a ação do tempo, de per si, seria suficiente para a avaria apontada; )4\n\n9\n\n\n\n••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\n- não há como negar que a força maior (ação do tempo) é, nesse\ncaso, excludente de responsabilidade, vez que o laudo técnico às fls. 97 (quesito 6)\naponta que a corrosão detectada é do tipo por frestas, mais suscetíveis à ação do\ntempo (laudo técnico, fls. 129);\n\n- frise-se que as mercadorias foram recebidas pelo depositário em\n14/10/2000 e 16/10/2000, e somente em 10/05/2000 a perícia foi realizada;\n\n- a demonstração da avaria é comprometida pela pouca experiência\ne vivência do perito indicado pela Alfândega, restando prejudicada a certeza dos fatos,\numa vez que a qualificação técnica do perito não era compatível com o grau de\nperícia, dada a realização de apenas três trabalhos no gênero,\n\n- conclui-se pela impossibilidade da exigência do recolhimento do\ntributo pelo depositário, posto que a mercadoria ainda não foi importada, sob a\nalegação de ter sido ele o responsável pela avaria, por meio de laudo técnico\nimpreciso, principalmente quando a mercadoria encontra-se na iminência de receber a\npena de perdimento;\n\n- a importadora abandonou a mercadoria no estabelecimento\nalfandegado, não providenciou a sua internação, não recolheu os impostos devidos,\nbem como não efetuou qualquer pagamento pelos serviços de armazenagem;\n\n- a SRF, por sua vez, tarda em aplicar a pena de perdimento e, com\nbase em laudo técnico impreciso e silente quanto à sua metodologia de análise, vem\nexigir indevidamente do depositário o Imposto de Importação sobre suposta avaria de\nmercadoria ainda não importada legalmente (cita jurisprudência do Conselho de\nContribuintes).\n\no\nAo final, a interessada pede seja considerado procedente o recurso,\n\ntornando-se nula e/ou insubsistente a imputação constante do presente processo.\nRequer também a realização de nova perícia.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.\n226 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nÉ o relatório. g\n\nlo\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\nVOTO\n\nTrata o presente processo, de avaria verificada em mercadoria\nimportada, cuja responsabilidade foi atribuída ao depositário.\n\nPreliminarmente, cabe a análise dos requisitos de admissibilidade do\nrecurso, concluindo-se pela sua tempestividade. Quanto à garantia recursal, esta\nmerece alguns comentários.\n\n• A interessada, às fls. 208 (item \"A\"), afirma haver promovido a\ngarantia recursal sob a forma de arrolamento de bens imóveis, porém na realidade\nforam oferecidos dois computadores como garantia (fls. 220). A esse respeito, a\nautoridade preparadora faz constar no despacho de fls. 224:\n\n\"Saliento que no citado processo (de arrolamento), o contribuinte\nofereceu bens móveis sem se pronunciar quanto a existência ou não\nde bens imóveis em seu ativo permanente.\"\n\nNão se vislumbra a motivação desta informação, uma vez que a\nanálise da garantia recursal é de competência do órgão preparador. Assim, se este\ninforma, como no caso, que houve \"atendimento ao disposto na IN n° 26, de 06 de\nmarço de 2001, conforme processo 12689.001280/2002-31\", está assumindo a total\nresponsabilidade quanto à aceitação do arrolamento efetuado pela contribuinte.\n\nRessalte-se que o pronunciamento deste Colegiado, relativamente à\n\n•\ngarantia recursal, tem se limitado aos casos em que o processo aqui aporta sem dita\ngarantia, ou com garantia flagrantemente insatisfatória. De resto, a análise sobre a\nconveniência de ser exigido arrolamento de bem imóvel diz respeito à atividade do\nórgão preparador, e deve seguir as orientações da Secretaria da Receita Federal.\n\nAssim, considero atendidos os requisitos de admissibilidade.\n\nAinda em sede de preliminar, a interessada faz constar em seu\nrecurso, às fls. 208 (item \"B\"):\n\n\"O órgão julgador de primeira instância suscita a necessidade\nde produção de nova perícia a ser realizada por outro\nprofissional (fls. 176).\n\nOcorre que tomado por uma acomodação, o órgão julgador a quo\nnão a determinou, pelo que suscita e requer a ora Recorrente a yd(\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\nnecessária produção de nova perícia técnica, pelo que a questão\nsuscita a indagação do cabimento, neste momento processual, da\njuntada de novas provas.\" (grifei)\n\nTal afirmação deve ser rechaçada de plano, unia vez que em\nnenhum momento o órgão julgador de primeira instância suscitou a realização de\nnova perícia. O que consta às fls. 176 é o seguinte:\n\n\"19. Embora suscite a realização de nova perícia a ser realizada por\noutro profissional, constata-se que a defendente não atendeu às\n\nexigências previstas no inciso IV do art. 16...\"\n\nComo se vê, a autoridade julgadora de primeira instância apenas\nestá se referindo à perícia solicitada pela defendente em sua impugnação. Aliás, tal\nsolicitação não foi acatada pela DRJ, pelas razões a seguir expostas, com as quais esta\n\nConselheira concorda plenamente (fls. 176):\n\n\"20. ...No presente caso, em razão dos exames técnicos já efetuados\npelo perito da Alfândega e o do sujeito passivo e diante dos laudos\njá acostados aos autos pela fiscalização e pela impugnante, toma-se\t -\n\nprescindível a realização de nova perícia.\n\n21. Ademais, não é apropriado novo exame pericial, uma vez que a\napuração do imposto foi efetuada tendo em vista a exata extensão\ndos danos constatados no momento da realização da primeira perícia\ne, assim, um exame posterior poderia revelar alteração do estado dos\nbens, ocorrida após a realização do exame inicial, haja vista a\ninexorável progressão da corrosão. Com efeito, o presente\njulgamento deve levar em consideração o estado dos bens\nconstatado pela primeira perícia, momento em que ficou delimitada\na extensão da avaria e, por conseguinte, o valor do imposto\ncorrespondente.\"\n\nAlém disso, verifica-se que a autoridade julgadora de primeira\ninstância adotou todas as providências no sentido de possibilitar a ampla defesa.\nconsiderou todos os pontos obscuros do laudo pericial inicial, apontados pelo perito\nda interessada, e solicitou os respectivos esclarecimentos ao perito da SRF (fls. 74 a\n78), tomando o cuidado de encaminhar o laudo do primeiro ao segundo (fls. 94),\npropiciando também ao perito da requerente a oportunidade de se manifestar em face\ndos esclarecimentos (fls. 127 a 160). Destarte, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE\nREALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.\n\nNo mérito, ficou comprovada a ocorrência de avarias na mercadoria\nimportada, sem que a recorrente, depositária de tais bens, apresentasse Termo de 1151\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO 14°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\nAvaria válido, ressalvando sua responsabilidade. Esclareça-se que o Termo de Avaria\npor ela apresentado não foi aceito pela fiscalização pelos seguintes motivos:\n\n- não foi apresentado o documento original, alegando a interessada\nque este fora extraviado;\n\n- dito Termo não consta dos arquivos da repartição aduaneira;\n\n- as datas de lavratura do Termo (25/10/2000) e de sua suposta\nrecepção pela fiscalização (14/10/2000) são incoerentes.\n\nRessalte-se que a desconsideração do Termo de Avaria por parte da\nfiscalização não foi impugnada, tampouco constou qualquer menção a este fato no\n\n•\t recurso.\n\nQuanto à comprovação de que as avarias foram decorrentes da\narmazenagem da mercadoria, cabe ressaltar que a autoridade julgadora de primeira\ninstância rebateu todos os argumentos contidos na impugnação. A interessada, por sua\nvez, nada trouxe de novo no recurso, limitando-se a reiterar as razões contidas na\nimpugnação, já rechaçadas pelo acórdão recorrido. Assim, resta a esta Conselheira\nadotar os fundamentos da decisão, constantes dos itens 29 a 39 (fls. 178 a 180) e 47 a\n63 (fls. 181 a 184).\n\nNo que tange às obrigações do depositário, o Regulamento\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85 assim determina:\n\n\"Art. 470 — Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume\navariado, lavrar termo de avaria, que será também assinado pelo\ntransportador e visado pela fiscalização aduaneira.\n\nPar. 2° - No primeiro dia útil subseqüente à descarga, o depositário\nremeterá à repartição aduaneira a primeira via do termo de avaria,\nque será juntada à documentação do veiculo transportador.\"\n\nComo já foi dito, o Termo de Avaria apresentado pela requerente\nnão foi considerado pela fiscalização, fato este não contestado, concluindo-se que a\navaria efetivamente ocorreu durante a armazenagem. Assim, aplica-se o art. 479 do\nmesmo regulamento:\n\n\"Art. 470 — O depositário responde por avaria ou falta de\nmercadoria sob sua custódia, assim como por danos causados em\noperações de carga ou descarga realizada por seus prepostos. yd\\\n\n13\n\n\n\n-..\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.822\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.998\n\nParágrafo único — Presume-se a responsabilidade do depositário no\ncaso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.\"\n\nAinda assim, o art. 480 do citado regulamento garante ao indicado\ncomo responsável o direito à comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força\nmaior. Nesse particular, a interessada insiste na tese de que a ação do tempo seria a\nresponsável pelas avarias verificadas, configurando-se assim a excludente de\nresponsabilidade. Desmentindo essa tese, constata-se que a parte dos equipamentos\nque foi mantida na embalagem original e em local coberto não padeceu de corrosão,\nembora tenha permanecido no depósito durante o mesmo período em que permaneceu\na parte retirada da embalagem e armazenada em local descoberto. Quanto a esse fato,\n\nG\na recorrente não traz qualquer prova em contrário.\n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2004\n\n9.Ã.c.,...P. )0-12.1u,0,,\n4MARIA HELENA COTTAS - Relatora\n\n40\n\n14\n\n\n\n,\n\n_\n\n„t e, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'f;W-I', ,, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:»314 SEGUNDA CÂMARA\n\nRecurso n.°: 126.822\nProcesso n°: 12689.000655/2001-64\n\ne\t TERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda \t -\n\nNacional junto à 2' Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.998.\n\nBrasília- DF, afrk\nMT ,- 3 •\t Ihrtirtntribubetee\n\n' o PeoCe Pnnio »Irada\nPresident. el :_ . Cinta\n\nfr\n\nLer (0 tE ' \nJuno\n\non, Nt d.x n rng\t\n\nCiente em: \na, rç )aioo L\\\n\nL\n\n\n\tPage 1\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",13], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",13], "materia_s":[ "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",13], "nome_relator_s":[ "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",13], "ano_sessao_s":[ "2004",9, "2002",3, "2003",1], "ano_publicacao_s":[ "2004",9, "2002",3, "2003",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "da",13, "de",13, "do",13, "voto",13, "por",12, "recurso",12, "votos",12, "unanimidade",11, "ao",10, "conselheira",10, "nos",10, "provimento",10, "relatora",10, "se",10, "termos",10]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}