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Recurso n2.\t : 143.793\n\nMatéria\t : I RF - Ano(s): 1997\nRecorrente\t : NETPLAN CORPORATE FINANCE LTDA.\nRecorrida\t : 42 TU RMA/DRJ-CAMPI NAS/SP\nSessão de\t : 10 de novembro de 2005\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nDECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO - A regra de incidência de cada tributo é que define a\nsistemática de seu lançamento. Os rendimentos, ganhos de capital e demais\nproventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por\nfonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão\nsujeitos à incidência na fonte, cujo fato gerador ocorre quando os\nrendimentos são pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues ao\nbeneficiário do rendimento. Esta incidência tem característica de tributo cuja\nlegislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem\nprévio exame da autoridade administrativa e amolda-se à sistemática de\nlançamento denominado por homologação, onde a contagem do prazo\ndecadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do Código Tributário\nNacional, para encontrar respaldo no § 4 2 do artigo 150, do mesmo Código,\nhipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência\ndo fato gerador.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nNETPLAN CORPORATE FINANCE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recuros para acolher a decadência,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\n\nConselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria\n\nBeatriz Andrade de Carvalho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson\n\nMallmann. 50.\n\n\n\n4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso nu. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão ng .\t :\t 104-21.185\n\n-\n\n-SiffiACCOTTA Ck146\nPRESIDENTE\n\ntriffree\nEDA\t - ESIGANDO\n\nFORMALI\t O EM: 2 4 MAR 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\n4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso na. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão na.\t :\t 104-21.185\n\nRecurso na. :\t 143.793\nRecorrente\t : NETPLAN CORPORATE FINANCE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nDA AUTUAÇÃO -\n\nContra a interessada acima identificada foi lavrado, em 19/12/2002, pela\n\nDelegacia da Receita Federal em Osasco/SP, o Auto de Infração de fls. 60 a 64 - Volume I,\n\nno valor de R$ 399.631,33, relativo a Imposto de Renda na Fonte - IRF do ano-calendário de\n\n1997, acrescido de Multa de Ofício (75%) e Juros de Mora, tendo em vista a falta de\n\nrecolhimento do tributo incidente sobre rendimentos de residentes ou domiciliados no\n\nexterior.\n\nA autuação foi assim descrita, em síntese, no relatório do acórdão de\n\nprimeira instância (fls. 160/161 Volume I):\n\n\"OS FATOS\n\nA investigação conjunta acima referida trouxe, através da Representação\nFiscal na... e suas Complementações do Grupo Especial de Fiscalização,\ninformações acerca das transferências de numerários provenientes da\nconta-corrente do contribuinte fiscalizado, nas datas e valores transcritos\nabaixo:\n\n[...I\n\nOs documentos que demonstram as transferências DOC constantes das\nRepresentações Fiscais são constituídos de cópias extraídas dos Inquéritos\nPoliciais.., sendo que deles se obteve a exclusão do segredo de justiça para\na Secretaria da Receita Federal.\",\n\n3\n\n\n\n1\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nO fato comum a todos os inquéritos policiais mencionados consiste em que\ntodas as pessoas físicas e jurídicas sob investigação eram supostamente\ndomiciliadas no exterior e possuíam as chamadas contas CC5, através das\nquais os valores nelas depositados eram remetidos para o exterior.\n\nRegularmente intimado a identificar os lançamentos contábeis que\ncontemplassem as transferências indicadas acima, além de justificar os\nmotivos e comprovar a origem dos recursos movimentados, conforme\nIntimações lavradas em 27/05/2002 e 12/07/2002, o contribuinte alegou\ndificuldade em preparar as justificativas, solicitou maior prazo para\natendimento e posteriormente alegou não ter efetuado as transferências\nDOC acima relacionadas.\n\nAnalisando-se os livros contábeis do ano-calendário 1997, não encontramos\nlançamentos que pudessem corresponder às transferências, nas mesmas\ndatas e valores destacados acima, restando devidamente comprovado que\nas transferências de numerários originadas da conta-corrente da empresa\nnão foram registradas nos seus assentamentos contábeis.\n\nForam vãs as tentativas de obter a informação do propósito das\ntransferências, insistindo o contribuinte em negar a autoria daquelas\noperações.\n\nO lançamento efetuado através do presente Auto de Infração é parcial e\ncorresponde unicamente às transações efetuadas pela empresa durante o\nano de 1997 e para as quais não foram apresentadas provas da sua regular\nescrituração, .... .\n\nI...1\n\nA CONCLUSÃO\n\nComprovadas as transferências de recursos para contas-correntes de não\nresidentes no país, para as quais não foram apresentadas quaisquer\njustificativas, obriga-se o lançamento por falta de recolhimento do Imposto\nde Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos a beneficiários\ndomiciliados no exterior.\n\n4\n\n\n\nI\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nEm 28/01/2002, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 71 a 91 -\n\nVolume I, acompanhada dos documentos de fls. 92 a 146- Volume I.\n\nPor sua objetividade e precisão, adoto o resumo das razões de impugnação\n\nconstantes do relatório do acórdão de primeira instância (fls. 161 a 163- Volume I):\n\n\"4. Inconformada com a exigência fiscal, a interessada interpôs,\nem 28/01/2003, por intermédio de seu representante legal, com instrumento\nde procuração à fl. 116, impugnação de fls. 71/91, que na verdade é cópia\nda defesa apresentada no processo de IRPJ e reflexos n2\n10882.003978/2002-79, acompanhada dos documentos de fls. 92/146,\nexpondo em sua defesa as razões de fato e de direito a seguir sintetizadas:\n\n4.1 - Após breve identificação e qualificação da empresa autuada, resume e\nreproduz trechos do trabalho fiscal.\n\n4.2 - Preliminarmente, solicita a reunião de todos os autos (principal e\nreflexos) e a seguir informa que apresenta uma única peça de defesa.\n\n4.3 - Argumenta que o IRPJ insere-se na sistemática de lançamento por\nhomologação e, sendo assim, os fatos geradores ocorridos em novembro e\ndezembro de 1997, em virtude da data de lavratura do auto de infração\n(19/12102) conjugada com a data de ciência ao contribuinte (02/01/03)\nestariam alcançados pela decadência. A corroborar sua tese, transcreve o\nparágrafo 42 do artigo 150 do CTN e excertos da doutrina e jurisprudência.\n\n4.4 - Com relação às provas que instruem o procedimento fiscal, alega que\nsão inexistentes. Em suas palavras:\n\n\".... a autoridade não provou que os valores em questão foram transferidos\nda conta bancária da impugnante para a suposta conta de não residentes,\naliás nem mesmo a existência destes 'does' restou provada'.\n\n4.5 - Destaca que apesar de haver movimentação financeira, 'nenhuma\ntransferência bancária foi realizada, sendo impossível afirmar, portanto, queui\n\n./- -\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\na empresa tenha realizado tais transferências.'\n\n4.6 - Acrescenta que a autoridade fiscal não indica quem são os supostos\n'beneficiários residentes no exterior, o que configura manifesto cerceamento\nde defesa. A reforçar sua defesa transcreve ementa do Rec. Esp. n2\n23.580-0 -DF, da 32 T do STJ.\n\n4.7 - Ao final desse tópico, pede para que o procedimento fiscal seja\nanulado.\n\n4.8 - A seguir, desenvolve a tese de que 'a simples movimentação bancária\nestá longe de representar uma receita ou despesa do próprio titular,\nimpossibilitando, nessa linha, a presunção da omissão de receita, ...'. Nessa\nlinha de raciocínio argumenta e conclui:\n\n'Assim é que a movimentação financeira pode, eventualmente, representar\npresunção de receita, quando precisamente vinculada à evolução\npatrimonial identificada e materialmente provada, o que não ocorre no\npresente caso.\n\n[...I\n\nAssim, inexistindo a clara demonstração do auferimento de renda não\ndeclarada, tão pouco qualquer evidencia de evolução patrimonial injustiçada,\nimpossível se torna a possibilidade de tributação de valores atinentes à\nmovimentação financeira, como se renda fosse?\n\n4.9 - No que concerne especificamente ao Imposto de Renda Retido na\nFonte, reitera a afirmação de que 'não promoveu e não reconhece como sua\nnenhuma das transferências bancárias apontadas pela autoridade fiscal.'\n\n4.10 - Sustenta que não houve pagamentos a beneficiários domiciliados no\nexterior. Em suas palavras:\n\n'Porém, ainda que as transferências bancárias fossem por esta efetuadas,\ntal operação seria em instituição financeira nacional (conta destinatária),\nregularmente autorizada para operar em território brasileiro, fato que se\nextrai de uma simples leitura dos autos dos Inquéritos Policiais primitivos,\nsendo que a equivocada interpretação dos fatos pela r. autoridade fiscal,\ntraduzida em autuação por falta de recolhimento de imposto de Renda\nRetido na Fonte representa 'erro na apuração de matéria tributável', na\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nimplicando em vício insanável que contamina a exação sub analise e a\nliquida definitivamente. Efetivamente não houve pagamentos a beneficiários\ndomiciliados no exterior.'\n\n4.11 - Nesse passo, argumenta que o lançamento fiscal foi precipitado e\ntemerário, 'atingindo especial relevo quando ausente a prova material, a\nprova concreta da realização de tais transferências.' A sustentar sua tese,\ncita acórdão da lavra do Desembargador Federal do Tribunal Regional da 42\nRegião, Dr. Amir Sarti (Habeas Corpus n2 2002.04.01.026579-7/PR).\n\n4.12 - Ao final, requer que seja acatada a preliminar argüida da decadência\nconjugada com a nulidade das provas, para se anular as autuações ou, na\nhipótese de não acolhimento, seja, no mérito, julgada insubsistente a\nautuação.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 02108/2004, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nCampinas/SP exarou o Acórdão DRJ/CPS n 2 7.081 (fls. 158 a 172 - Volume I), assim\n\nementado:\n\n«DECADÊNCIA. IRRF.\nA modalidade de lançamento por homologação se dá quando o contribuinte\napura montante tributável e efetua o pagamento do tributo sem prévio\nexame da autoridade administrativa. Na ausência de pagamento, não há que\nse falar em homologação, regendo-se a decadência pelos ditames do art.\n173 do CTN, com início do lapso temporal no primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.\n\n(...)\n\nIRRF. RENDIMENTOS PAGOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO\nEXTERIOR.\nSujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%\nos pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior.\n\nLançamento Procedente em Parte.\" ri_\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão ri2.\t :\t 104-21.185\n\nA autoridade julgadora de primeira instância considerou procedente em\n\nparte o lançamento, para excluir a parcela decorrente da alteração da alíquota do IRRF, de\n\n25 para 15%.\n\nQuanto à data de ciência do Auto de Infração, para efeito de aferição acerca\n\nda decadência do direito de constituição do crédito tributário, assim se manifesta o julgador:\n\n\"8. Entende a impugnante que por se tratar, na hipótese dos\nautos, da modalidade de lançamento por homologação, e por ter sido\ncientificada da autuação somente em 02/01/2003, operou-se a decadência\ndo crédito tributário, nos termos do artigo 150, § 4 2 do CTN.\n\n9. Contudo, outra é conclusão a que se chega pela análise dos\ndocumentos acostados aos autos. De fato, às fls. 150 a autoridade fiscal\nresponsável pela autuação esclarece que:\n\n'A empresa acima, que respondia pelo nome de NETPLAN CORPORATE\nFINANCE LTDA., teve dois autos de infrações lavrados contra a mesma.\n\nEm vista da dificuldade de contato pessoal com o representante legal da\nempresa à época da elaboração dos autos, a ciência dos mesmos foi\nefetuada pela via postal para os seguintes endereços:\n\n1. Al. Araguaia, 933 4 2 and. Cj. 46 Barueri/SP - antigo endereço da matriz;\n\n2. Av. Evaristo Delfino Pinto, 334 cj. 103 sl 93 São Lourenço da Serra -\natual endereço da matriz;\n\n3. Rua Afonso Braz, 155 132 and. São Paulo/SP - endereço da pessoa\nfísica responsável perante a SRF;\n\n4. Rua Joaquim Floriano, 101 11 2 and. São Paulo / SP - endereço de\natendimento à fiscalização, onde funciona a administração da empresa.\n\nOs AR correspondentes aos endereços 1, 3 e 4 retomaram com a data de\nrecepção de 28/12/2002.9m_\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nA correspondência encaminhada à atual matriz da empresa, conforme\npesquisa de rastreamento de objeto, aparentemente foi entregue em\n21/01/2003, porém, o AR não nos foi devolvido até o momento ...\n\n10. Por sua vez, a contribuinte alega em sua defesa que somente\ntomou ciência da autuação em 02/01/2003, logo não o foi por intermédio da\ncorrespondência cujo AR não retornou, já que esta, segundo informação\ndos correios à fl. 154, ficou 'aguardando retirada' no ACCI São Lourenço da\nSerra - São Lourenço da Serra / SP, no endereço sito à Av. Evaristo Delfino\nPinto, 645 - Centro e somente foi entregue em 21/01/2003.\n\n11. Quanto a esse aspecto da defesa, convém destacar que a\nimpugnante fez juntar aos autos o documento de fl. 116 - PROCURAÇÃO\nAd Judicia - expedida em 22/01/2003, pela empresa autuada (Netplan\nCorporate Finance Ltda. com CNPJ/MF sob o n2 96.642.145/0001-65) e\nassinada por seu diretor e representante legal, o Sr. Ronald Leal, com sua\nfirma reconhecida por semelhança pelo 22 2 Tabelião de Notas da Capital,\nem 23/01/2003, na qual consta como endereço da pessoa jurídica autuada\na \"Alameda Araguaia, n 2 933 - 42 andar-cj.46\" . Ocorre que, esse é o mesmo\nendereço que consta no AR (cópia) de fl. 153, recepcionado em 28/12/2002.\n\n12. Ademais, entre os AR encaminhados chama atenção aquele\ncujo destinatário é o próprio Sr. Ronald Leal (f 1. 152), com CPF/MF sob o n2\n169.360.279-20, por se tratar, tal pessoa, como já se disse, de diretor da\nempresa, conforme cláusula VI, da 9a alteração contratual, registrada na\nJucesp em 14/10/2002, sob o n2 434098/02-4, (f1.113). Ora, como admitir,\nentão, que a empresa somente foi cientificada em 02/01/2003 quando seu\npróprio diretor foi notificado em 28/12/2002? Diretor este que, aliás, assinou\no Mandado de Procedimento Fiscal em 02/04/2002, conforme se vê à fl. 01.\n\n13. Conclui-se, assim, que a ciência à interessa ocorreu, de fato,\nem 28/12/2002, data constante de todos os AR que retornaram à SRF, o\nque não exclui a possibilidade de a correspondência não ter sido\nrepassada, de imediato, à matriz por falha de seus representantes legais ou\nprepostos, o que de forma alguma altera a data da efetiva ciência dos autos\nde infração ora em litígio.\n\n14. Não subsiste, pois, a alegação de que a empresa autuada\nsomente foi cientificada em 02/01/2003.\"rt\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nNo que tange ao argumento do contribuinte quanto à ausência de provas\n\ndas remessas para o exterior, o acórdão de primeira instância registra:\n\n\"28. Ocorre que a fiscalização salvaguardando-se, primeiro, a partir\nda quebra do sigilo bancário e posteriormente com referência ao segredo de\njustiça, em relação às provas obtidas nos autos de inquérito policial e\nestendidas à Receita Federal por ordem judicial, conforme se vê às fls.\n46/52, fez juntar aos autos, os documentos de fls. 53/56, que correspondem\na cópias de DOC, os quais dão conta da efetivação das transferências de\nnumerários ocorridas a partir da conta-corrente n 2 9130996550 cuja\ntitularidade a empresa autuada não nega.\"\n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada do acórdão de primeira instância em 06/11/2004 (fls. 182 -\n\nVolume II), a contribuinte apresentou, em 24/11/2004, tempestivamente, o Recurso\n\nVoluntário de fls. 183 a 208 - Volume II, reiterando os argumentos constantes na\n\nImpugnação.\n\nÀs fls. 210 - Volume II a Autoridade Preparadora informa que foi formalizado\n\no arrolamento de bens.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 210 -\n\nVolume II, que trata do envio dos autos a este Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o Relatório. r-\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\n\nportanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda na Fonte,\n\ntendo em vista a transferência de recursos para contas-correntes de não residentes no País\n\n(fls. 58 a 61).\n\nDitas remessas ensejaram a verificação da contabilidade da interessada,\n\ncom vistas à identificação dos lançamentos correspondentes, porém nada foi esclarecido,\n\ndal a lavratura de outro Auto de Infração (processo n2 10822.003978/2002-79), por\n\npresunção de omissão de receitas, exigindo-se o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e seus\n\nreflexos.\n\nEmbora a interessada, em seu recurso, apresente razões envolvendo as\n\nduas autuações - IRRF e IRPJ/reflexos - convém esclarecer que o presente processo está\n\ncentrado na infração relativa à falta de recolhimento do IRRF sobre a transferência de\n\nrecursos para contas-correntes de não residentes no País.\n\nEm sua impugnação, a contribuinte argüiu a ocorrência da decadência,\n\nargumentando que, tendo sido cientificada do Auto de Infração em 02/01/2003, este não\n\npoderia exigir tributo cujos fatos geradores ocorreram de 28/11 a 15/12/1997 (f Is. 77), a teoryt\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2• :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\ndo art. 150, § 42, do Código Tributário Nacional.\n\nEm face de tal alegação, o acórdão recorrido assim registra (f Is. 164/165):\n\nEntende a impugnante que por se tratar, na hipótese dos\nautos, da modalidade de lançamento por homologação, e por ter sido\ncientificada da autuação somente em 02/01/2003, operou-se a decadência\ndo crédito tributário, nos termos do artigo 150, § 4 2 do CTN.\n\n9. Contudo, outra é conclusão a que se chega pela análise dos\ndocumentos acostados aos autos. De fato, às fls. 150 a autoridade fiscal\nresponsável pela autuação esclarece que:\n\n'A empresa acima, que respondia pelo nome de NETPLAN CORPORATE\nFINANCE LTDA., teve dois autos de infrações lavrados contra a mesma.\nEm vista da dificuldade de contato pessoal com o representante legal da\nempresa à época da elaboração dos autos, a ciência dos mesmos foi\nefetuada pela via postal para os seguintes endereços:\n\n1. Al. Araguaia, 933 42 and. Cj. 46 BaruerUSP - antigo endereço da\nmatriz;\n\n2. Av. Evaristo Delfino Pinto, 334 cj. 103 si 93 São Lourenço da Serra -\natual endereço da matriz;\n\n3. Rua Afonso Braz, 155 13 2 and. São Paulo/SP - endereço da pessoa\nfísica responsável perante a SRF;\n\n4. Rua Joaquim Floriano, 101 11 2 and. São Paulo / SP - endereço de\natendimento à fiscalização, onde funciona a administração da empresa.\n\nOs AR correspondentes aos endereços 1, 3 e 4 retornaram com a data de\nrecepção de 28/12/2002.\nA correspondência encaminhada à atual matriz da empresa, conforme\npesquisa de rastreamento de objeto, aparentemente foi entregue em\n21/01/2003, porém, o AR não nos foi devolvido até o momento.\n....\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\n10. Por sua vez, a contribuinte alega em sua defesa que somente\ntomou ciência da autuação em 02/01/2003, logo não o foi por intermédio da\ncorrespondência cujo AR não retornou, já que esta, segundo informação\ndos correios à fl. 154, ficou 'aguardando retirada' no ACCI São Lourenço da\nSerra - São Lourenço da Serra / SP, no endereço sito à Av. Evaristo Delfino\nPinto, 645 - Centro e somente foi entregue em 21/01/2003.\n\n11. Quanto a esse aspecto da defesa, convém destacar que a\nimpugnante fez juntar aos autos o documento de fl. 116 - PROCURAÇÃO\nAd Judicia - expedida em 22/01/2003, pela empresa autuada (Netplan\nCorporate Finance Ltda. com CNPJ/MF sob o n 2 96.642.145/0001-65) e\nassinada por seu diretor e representante legal, o Sr. Ronald Leal, com sua\nfirma reconhecida por semelhança pelo 22 2 Tabelião de Notas da Capital,\nem 23/01/2003, na qual consta como endereço da pessoa jurídica autuada\na 'Alameda Araguaia, n 9 933 - 49 andar-cj.461 Ocorre que, esse é o mesmo\nendereço que consta no AR (cópia) de fl. 153, recepcionado em 28/12/2002.\n\n12. Ademais, entre os AR encaminhados chama atenção aquele\ncujo destinatário é o próprio Sr. Ronald Leal (fl. 152), com CPF/MF sob o n2\n169.360.279-20, por se tratar, tal pessoa, como já se disse, de diretor da\nempresa, conforme cláusula VI, da 92 alteração contratual, registrada na\nJucesp em 14/10/2002, sob o n2 434098/02-4, (f1.113). Ora, como admitir,\nentão, que a empresa somente foi cientificada em 02/01/2003 quando seu\npróprio diretor foi notificado em 28/12/2002? Diretor este que, aliás, assinou\no Mandado de Procedimento Fiscal em 02/04/2002, conforme se vê à fl. 01.\n\n13. Conclui-se, assim, que a ciência à interessa ocorreu, de fato,\nem 28/12/2002, data constante de todos os AR que retornaram à SRF, o\nque não exclui a possibilidade de a correspondência não ter sido\nrepassada, de imediato, à matriz por falha de seus representantes legais ou\nprepostos, o que de forma alguma altera a data da efetiva ciência dos autos\nde infração ora em litígio.\n\n14. Não subsiste, pois, a alegação de que a empresa autuada\nsomente foi cientificada em 02/01/2003.\"\n\nA despeito de todos esses argumentos e provas, no sentido de que a ciência\n\ndo Auto de Infração ocorreu em 28/12/2002, e não em 2/01/200, como alega a recorrente,\n\nesta não traz no recurso qualquer prova que dê suporte à sua tese, tampouco enfrenta asyt\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n 2. :\t 10882.00397912002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nalegações contidas no voto condutor do acórdão de primeira instância, limitando-se a repetir\n\no texto da impugnação (fls. 186- Volume II).\n\nAssim, uma vez que a interessada não logrou desconstituir a conclusão\n\napresentada no acórdão recorrido, acerca da data de ciência do Auto de Infração, considera-\n\nse que esta ocorreu em 28/1212002.\n\nNesse passo, embora a contribuinte pugne pela aplicação do art. 150, § 42,\n\ndo Código Tributário Nacional, tomando como cites a quo do prazo decadencial a data do\n\nfato gerador, o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando não ocorre o pagamento\n\nantecipado do tributo, aplica-se o prazo do artigo 173, inciso I, do Código Tributário\n\nNacional, ou seja, cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado. Veja-se a seguir o ementário do STJ:\n\n\"EMENTÁRIO DO STJ - 2005 - TEMAS TRIBUTÁRIOS 31- LANÇAMENTO.\nHOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\nNas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento\nantecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato\ngerador (art. 150, § 4 2, do CTN), que é de cinco anos. Somente quando não\nhá pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação, é que\nse aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. A suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato\ncontra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição\nem dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de\nproceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a\ndecadência do direito de lançar. A Seção, ao prosseguir o julgamento,\nconheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentes citados:\nEREsp 101.407-SP, DJ 8/5/2000; EREsp 278.727-DF, DJ 28/10/2003; REsp\n75.075-RJ, DJ 14/4/2003, e REsp 106.593-SP, DJ 31/8/1998. EREsp\n572.603-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 8/6/2005.\"\n(Informativo N° 0250 Período: 6 a 10 de junho de 2005) n\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.00397912002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nCorroborando esse entendimento, colaciona-se a doutrina de Luciano Amaro\n\n(Direito Tributário Brasileiro, 9\" edição, São Paulo: Saraiva, 2003, p.83184):\n\n\"Uma observação preliminar que deve ser feita consiste em que, quando não\nse efetuou o pagamento 'antecipado' exigido pela lei, não há possibilidade\nde lançamento por homologação, pois simplesmente não há o que\nhomologar; a homologação não pode operar no vazio. Tendo em vista que o\nart. 150 não regulou a hipótese, e o art. 149 diz apenas que cabe\nlançamento de oficio (item V), enquanto, obviamente, não extinto o direito do\nFisco, o prazo a ser aplicado para a hipótese deve seguir a regra geral do\nart. 173, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que (à vista da omissão do sujeito passivo) o lançamento de\noficio poderia ser feito.\"\n\nEmbora esta Conselheira entenda que o que se homologa é a atividade\n\nexercida pelo contribuinte, no sentido de dar conhecimento ao fisco acerca da ocorrência do\n\nfato gerador, e não simplesmente o pagamento, que pode ou não ocorrer, não há como\n\nnegar que, no presente caso, o contribuinte, além de não efetuar o pagamento, sequer\n\ncontabilizou as transferências para não domiciliados no País, negando inclusive a sua\n\nocorrência.\n\nAssim, aplicando-se o art. 173, inciso I, do CTN, considerando-se que os\n\nfatos geradores ocorreram no ano-calendário de 1997, o lançamento só poderia ter sido\n\nefetuado em 1998, portanto o prazo decadencial deve começar a fluir em 12/0111998,\n\nencerrando-se em 1 2/01/2003. Tendo o contribuinte tomado ciência do Auto de Infração em\n\n28/12/2002, conforme demonstrou o acórdão recorrido, obviamente não se verificou a\n\ndecadêncialk\n\n•\n\n15\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\na QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nDiante do exposto, REJEITO a preliminar de decadência, argüida pela\n\nrecorrente.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de novembro de 2005\n\nti tÂCOTTA CA(RDsi&‘6\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado\n\n-\n\nCom a devida vênia da nobre relatora da matéria, Conselheira Maria Helena\n\nCotta Cardozo, permito-me divergir de seu voto no que tange a contagem do prazo\n\ndecadencial quando se tratar de lançamentos por homologação, que no caso dos autos se\n• trata de remessa de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior (remessas de\n\nnumerários ao exterior).\n\nA Conselheira Relatora defende a tese de que o § 42 do art. 150, do CTN\n\nestabelece prazo para que a Fazenda Pública examine a consonância do ato de apuração e\n\npagamento do imposto, realizado pelo contribuinte, sob pena de restarem estes tacitamente\n\nhomologados, e não sobre decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento de ofício, matéria disciplinada no art. 173, I do CTN.\n\nEmbora a Conselheira relatora entenda que o que se homologa é a atividade\n\nexercida pelo contribuinte, no sentido de dar conhecimento ao fisco acerca da ocorrência do\n\nfato gerador, e não simplesmente o pagamento, que pode ou não ocorrer, não há como\n\nnegar que, no presente caso, o contribuinte, além de não efetuar o pagamento, sequer\n\ncontabilizou as transferências para não domiciliados no País, negando inclusive a sua\n\nocorrência.\n\nNão há dúvidas, que a discussão nestes autos abrange a incidência de\n\nimposto de renda na fonte sobre remessas de numerários ao exterior.\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nNota-se, do relatório, que a recorrente alega a decadência do direito de a\n\nFazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores lançados, sob o\n\nentendimento de que quando se tratar de remessas aos exterior, por ser tributação\n\ndefinitiva, há o dever do sujeito passivo de efetuar o pagamento sem o prévio exame da\n\nautoridade administrativa, o que se configura como lançamento por homologação e neste\n\ncaso o decurso do prazo decadencial de cinco anos se verificará entre a data da ocorrência\n\ndo fato gerador (data da remessa) e a data da ciência do lançamento procedido mediante o\n\nAuto de Infração, ao amparo do artigo 150, § 4° do CTN.\n\nNunca tive dúvidas, que a regra de incidência de cada tributo é que define a\n\nsistemática de seu lançamento. No caso dos autos, ou seja, quando se tratar de remessas\n\nde rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, estas remessas estão sujeitos ao\n\npagamento do imposto de renda na fonte, e a sua apuração deve ser realizada na\n\nocorrência da remessa e o recolhimento do imposto se processa na mesma data. Razão\n\npela qual têm característica de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e amolda-se à\n\nsistemática de lançamento denominado por homologação, onde a contagem do prazo\n\ndecadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, para\n\nencontrar respaldo no § 42 do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos\n\ntêm como termo inicial à data da ocorrência do fato gerador. Ou seja, transcorridos cinco\n\nanos a contar do fato gerador, quer tenha havido homologação expressa, quer pela\n\nhomologação tácita, está precluso o direito da Fazenda de promover o lançamento de ofício,\n\n•para cobrar imposto não recolhido, exceto nos casos de evidente intuito de fraude\n\ndevidamente comprovado pelo fisco, onde a contagem do prazo decadencial fica na regra\n\ngeral, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter\n\nsido efetuado.\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nDesta forma, embora respeite a posição daqueles que assim não entendem,\n\ntenho para mim que está extinto o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário,\n\nno período referido.\n\nComo se sabe, a decadência é na verdade a falência do direito de ação para\n\nproteger-se de uma lesão suportada; ou seja, ocorrida uma lesão de direito, o lesionado\n\npassa a ter interesse processual, no sentido de propor ação, para fazer valer seu direito. No\n\nentanto, na expectativa de dar alguma estabilidade às relações, a lei determina que o\n\nlesionado dispõe de um prazo para buscar a tutela jurisdicional de seu direito. Esgotado o\n\nprazo, o Poder Público não mais estará à disposição do lesionado para promover a\n\nreparação de seu direito. A decadência significa, pois, uma reação do ordenamento jurídico\n\ncontra a inércia do credor lesionado. Inércia que consiste em não tomar atitude que lhe\n\nincumbe para reparar a lesão sofrida. Tal inércia, dia a dia, corrói o direito de ação, até que\n\nele se perca — é a fluência do prazo decadencial.\n\nEm outras palavras, a Fazenda Pública dispõe de um determinado prazo\n\nlegal para efetuar o ato jurídico administrativo do lançamento. Transcorrido tal prazo, decai o\n\nente público tributante do direito de efetuá-lo, pois a decadência é fato jurídico que faz\n\nperecer um direito pelo seu não-exercício durante certo lapso de tempo.\n\nDeve ser esclarecido, que os fatos geradores das obrigações tributárias são\n\nclassificados como instantâneos ou complexivos. O fato gerador instantâneo, como o próprio\n\nnome revela, dá nascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um acontecimento,\n\nsendo este suficiente por si só (imposto de renda na fonte). Em contraposição, os fatos\n\ngeradores complexivos são aqueles que se completam após o transcurso de um\n\ndeterminado período de tempo e abrangem um conjunto de fatos e circunstâncias que,\n\nisoladamente considerados, são destituídos de capacidade para gerar a obrigação tributária\n\nexigível. Este conjunto de fatos se corporifica, depois de determinado lapso temporal, em um\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso O. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nfato imponível. Exemplo clássico de tributo que se enquadra nesta classificação de fato\n\ngerador complexivo é o imposto de renda da pessoa física, apurado no ajuste anual.\n\nComo é sabido o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\n\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\n\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\n\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei\n\ncomo hipótese em que há incidência de tributo verifica-se tão somente obrigação tributária,\n\nque não deixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados na cobrança de impostos e/ou contribuições,\n\ntanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o\n\nlançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há\n\nparticipação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito\n\npassivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração\n\nrespectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências\n\nou apurando-se os excessos, com posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o\n\nlançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando\n\nconhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. lnexistindo essa\n\nhomologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do\n\ntributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o\n\nmontante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\najustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou\n\nseja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação\n\ne verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito\n\npassivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações\n\nprestadas pelos sujeitos passivos — lançamento por declaração, hipótese em que, antes de\n\nnotificado do lançamento, nade deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento\n\nda administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na\n\nforma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo — lançamento por\n\nhomologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada\n\nse constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo\n\npagamento.\n\nPor decadência entende-se a perda do direito de o fisco constituir o crédito\n\ntributário, pelo lançamento.\n\nNeste aspecto a legislação de regência diz o seguinte:\n\nLei n.2 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade\nadministrativa nos seguintes casos:\n\n(..-)\n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício\ndaquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;\n\n(--.)\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso O. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não\nextinto o direito da Fazenda Pública.\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos\ncuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a\nreferida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n(...)\n\n40. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar\nda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda\nPública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e\ndefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação.\n\n(.--)\n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por\nvício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em\nque tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,\nao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao\nlançamento.\"\n\nDepreende-se, desse texto, que o prazo decadencial é único, ou seja, de\n\ncinco anos e o tempo final é um só, o da data da notificação regular do lançamento, porém,\n\no termo inicial, ou seja, a data a partir da qual flui a decadência é variável, como se observa\n\nabaixo:\n\n22\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. : 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, item I);\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por\n\nvício formal o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, item II);\n\nIII - da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário\n\npela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento (CTN, art. 173, parágrafo único);\n\nIV - da data da ocorrência do fato gerador, nos tributos cujo lançamento\n\nnormalmente é por homologação (CTN, art. 150, § 42);\n\nV - da data em que o fato se tornou acessível para o fisco, na ocorrência de\n\ndolo, fraude ou simulação, quando o lançamento normal do tributo é por homologação (CTN,\n\nart. 149, inciso VII e art. 150, § 42).\n\nPela regra geral (art. 173, I), o termo inicial do lustro decadencial é o 1 2 dia\n\ndo exercício seguinte ao exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado\n\n(ocorrência de dolo, fraude ou simulação (evidente intuito de fraude)).\n\nO parágrafo único do artigo 173 do CTN altera o termo inicial do prazo para\n\na data em que o sujeito passivo seja notificado de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento. É claro que esse parágrafo só tem aplicação quando a\n\nnotificação da medida preparatória é efetivada dentro do 1 2 exercício em que a autoridade\n\npoderia lançar.\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nJá pelo inciso II do citado artigo 173 se cria uma outra regra, segundo a\n\nqual o prazo decadencial começa a contar-se da data da decisão que anula o lançamento\n\nanterior, por vício de forma.\n\nAssim, em síntese, temos que o lançamento só pode ser efetuado dentro de\n\n5 anos, contados de 1 2 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado, a menos que nesse dia o prazo já esteja fluindo pela notificação\n\nde medida preparatória, ou o lançamento tenha sido, ou venha a ser, anulado por vício\n\nformal, hipótese em que o prazo fluirá a partir da data de decisão.\n\nSe tratar de revisão de lançamento, ela há de se dar dentro do mesmo\n\nqüinqüênio, por força da norma inscrita no parágrafo único do artigo 149.\n\nÉ inconteste que o Código Tributário Nacional e a lei ordinária asseguram à\n\nFazenda Nacional o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário.\n\nComo se vê a decadência do direito de lançar se dá, pois, com o transcurso\n\ndo prazo de 5 anos contados do termo inicial que o caso concreto recomendar.\n\nHá tributos e contribuições cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever\n\nde efetuar o pagamento antes que a autoridade o lance. O pagamento se diz, então,\n\nantecipado e a autoridade o homologará expressamente ou tacitamente, pelo decurso do\n\nprazo de 5 anos contados do fato gerador.\n\nApós estas considerações, se faz necessário, ainda, tecer alguns\n\ncomentários quanto à matéria específica deste processo, qual seja: decadência do direito\n\nde lançar o imposto de renda apurado em operações de remessas de rendimentos de\n\nresidentes ou domiciliados no exterior, quando tributados pelo imposto de renda na fonte.\n\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nDiz o diploma legal - Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n° 3.000, de 26 de março de 1999:\n\n\"Art. 685 — Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos,\ncreditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País,\na pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência\nna fonte.\"\n\nDo texto legal, acima transcrito, conclui-se que as remessas de rendimentos\n\nde residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos à tributação de imposto de renda\n\nexclusivo na fonte, cabendo as pessoas (físicas ou jurídicas) responsáveis pelas remessas o\n\ndever reter e recolher o respectivo imposto de renda na fonte na data da ocorrência do fato\n\ngerador.\n\nDe outra parte, sendo exceção o recolhimento antecipado, fixou o CTN,\n\ntambém, regra excepcional de tempo para a prática dos atos da administração tributária,\n\nonde os mesmos cinco anos já não mais dependem de uma carência para o início da\n\ncontagem, uma vez que não se exige a prática de atos administrativos prévios. Ocorrido o\n\nfato gerador, já nasce para o sujeito passivo à obrigação de apurar e liquidar o crédito\n\ntributário, sem qualquer participação do sujeito ativo que, de outra parte, já tem o direito de\n\ninvestigar a regularidade dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo a cada fato\n\ngerador, independente de qualquer informação ser-lhe prestada. É o que está expresso no §\n\n42, do artigo 150, do CTN.\n\nOra, próprio CTN fixou períodos de tempo diferenciados para atividade da\n\nAdministração Tributária. Se a regra era o lançamento por declaração, que pressupunha\n\natividade prévia do sujeito ativo, determinou o art. 173 do CTN, que o prazo qüinqüenal teria\n\ninício a partir \"do dia primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter\n\nsido efetuado\", imaginando um tempo hábil para que as informações pudessem ser\n\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\ncompulsadas e, com base nelas, preparando o lançamento. Essa é a regra básica da\n\ndecadência.\n\nNão me restam dúvidas, de que o tributo oriundo de remessas de\n\npagamentos de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, se encaixa nesta\n\nregra, onde a própria legislação aplicável atribui aos remetentes o dever, quando for o caso,\n\nde calcular e recolher os impostos, sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja,\n\neles não devem aguardar o pronunciamento da administração para saber da existência, ou\n\nnão, da obrigação tributária, pois esta já está delimitada e prefixada na lei, que impõe ao\n\nsujeito passivo o dever do recolhimento do imposto em questão.\n\nDa mesma forma, o Código Tributário Nacional, como norma complementar\n\nà Constituição, é o diploma legal que detém legitimidade para fixar o prazo decadencial para\n\na constituição dos créditos tributários pelo Fisco. lnexistindo regra específica, no tocante ao\n\nprazo decadencial aplicável aos casos de evidente intuito de fraude (fraude, dolo, simulação\n\nou conluio) deverá ser adotada a regra geral contida no artigo 173 do CTN, tendo em vista\n\nque nenhuma relação jurídico-tributária poderá protelar-se indefinidamente no tempo, sob\n\npena de insegurança jurídica.\n\nComo, também, refuto o argumento daqueles que entendem que só pode\n\nhaver homologação se houver pagamento e, por conseqüência, como o lançamento\n\nefetuado pelo fisco decorre da falta de recolhimento de imposto de renda, o procedimento\n\nfiscal não mais estaria no campo da homologação, deslocando-se para a modalidade de\n\nlançamento de ofício, sempre sujeito à regra geral de decadência do art. 173 do CTN.\n\nÉ fantasioso. Em primeiro lugar, porque não é isto que está escrito no caput\n\ndo art. 150 do CTN, cujo comando não pode ser sepultado na vala da conveniência\n\ninterpretativa, porque, queiram ou não, o citado artigo define com todas as letras que \"o\n\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n9. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n 9.\t :\t 104-21.185\n\nlançamento por homologação (...) opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa\".\n\nO que é passível de ser ou não homologada é a atividade exercida pelo\n\nsujeito passivo, em todos os seus contornos legais, dos quais sobressaem os efeitos\n\ntributários. Limitar a atividade de homologação exclusivamente à quantia paga significa\n\nreduzir a atividade da Administração Tributária a um nada, ou a um procedimento de\n\nobviedade absoluta, visto que toda quantia ingressada deveria ser homologada e, a\n\ncontrário sensu, não homologando o que não está pago.\n\nEm segundo lugar, mesmo que assim não fosse, é certo que a avaliação da\n\nsuficiência de uma quantia recolhida implica, inexoravelmente, no exame de todos os fatos\n\nsujeitos à tributação, ou seja, o procedimento da autoridade administrativa tendente à\n\nhomologação fica condicionado ao \"conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, na linguagem do próprio CTN.\n\nFaz-se necessário lembrar, que a homologação do conjunto de atos\n\npraticados pelo sujeito passivo não é atividade estranha à fiscalização federal.\n\nOra, quando o sujeito passivo apresenta declaração com prejuízo fiscal num\n\nexercício e a fiscalização reconhece esse resultado para reduzir matéria a ser lançada em\n\nperíodo subseqüente, ou no mesmo período-base, ou na área do IPI, com a apuração de\n\nsaldo credor num determinado período de apuração, o que traduz inexistência de obrigação\n\na cargo do sujeito passivo. Ao admitir tanto a redução na matéria lançada como a\n\ncompensação de saldos em períodos subseqüentes, estará a fiscalização homologando\n\naquele resultado, mesmo sem pagamento.\n\nÉ da essência do instituto da decadência a existência de um direito não\n\n27\n\n\n\n-\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n2. :\t 10882.003979/2002-13\nAcórdão n2.\t :\t 104-21.185\n\nexercitado pela inércia do titular desse direito, num período de tempo determinado, cuja\n\nconseqüência é a extinção desse direito.\n\nDecorrido o prazo de decadência desaparece a obrigação tributária, ou seja,\n\na Fazenda Pública perde o direito de constituir o crédito tributário, ficando o sujeito passivo\n\nliberado com relação a esta obrigação tributária.\n\nÉ inconteste que, no caso em questão, o início da contagem do prazo\n\ndecadencial começou no dia do fato gerador (remessa do numerário ao exterior), ou seja,\n\nno caso dos autos o primeiro fato gerador (pagamento) identificado pelo fisco ocorreu em\n\n28/11/97. Logo, a contagem do primeiro prazo decadencial inicia-se em 28 de novembro de\n\n1997 e o último em15 de dezembro de 1997, encerrando-se em 28 de novembro de 2002 e\n\n15 de dezembro de 2002, sendo a data da ciência do auto de infração pela suplicante em\n\n28/12/02, os fatos geradores lançados estavam decadentes.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de ACOLHER a pre-\n\nliminar de decadência para declarar extinto o direito de a Fazenda Pública constituir crédito\n\ntributário relativo ao período lançado.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de novembro de 2005\n\ni\n\nN E O 4 s. LOiN 7\n\n28\n\n\n\tPage 1\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NÃO RECOLHIDO E NÃO DECLARADO EM DCTF - É cabível o lançamento de ofício em que se exige o Imposto de Renda Retido na Fonte, cobrado do beneficiário do respectivo rendimento e não recolhido, tampouco registrado em DCTF.\r\n\r\nINCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, inclusive aquelas que cominam penalidades (Súmula nº. 2, do Primeiro Conselho de Contribuintes).\r\n\r\nTAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula nº. 4, do Primeiro Conselho de Contribuintes).\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.001122/2005-01", "anomes_publicacao_s":"200704", "conteudo_id_s":"4167438", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.368", "nome_arquivo_s":"10422368_148003_10980001122200501_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980001122200501_4167438.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ano(s): 1999 a 2004\nRecorrente : ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA.\nRecorrida\t : i TURMA/DRJ-CURITIBAJPR\nSessão de\t : 26 de abril de 2007\nAcórdão n°.\t 104-22.368\n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NÃO RECOLHIDO E NÃO\nDECLARADO EM DCTF - É cabível o lançamento de oficio em que se exige\no Imposto de Renda Retido na Fonte, cobrado do beneficiário do respectivo\nrendimento e não recolhido, tampouco registrado em DCTF.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária,\ninclusive aquelas que cominam penalidades (Súmula n°. 2, do Primeiro\nConselho de Contribuintes).\n\nTAXA SELIC -A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula n°.\n4, do Primeiro Conselho de Contribuintes).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZ»\nPRESIDENTE E RELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 17 M A I 2007\n\n\n\n,r...0 DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 10980.001122/2005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nHELO1SA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN\n\nHADDAD, ANTONIO LOPO MARTINEZ, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS\n\nALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.001122/2005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nRecurso n°.\t : 148.003\nRecorrente\t : ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nContra a empresa acima identificada foi lavrado, em 1°/02/2005, pela\n\nDelegacia da Receita Federal em Curitiba/PR, o Auto de Infração de fls. 171 a 185 - Volume\n\n1, no valor de R$ 385.403,36, relativo a Imposto de Renda na Fonte, multa de ofício e juros\n\nde mora, tendo em vista a retenção e o não recolhimento do imposto.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\t •\n\nCientificada da autuação em 14/02/2005 (fls. 178), a empresa apresentou,\n\nem 16/03/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 189 a 216, acompanhada dos\n\ndocumentos de fls. 217 a 305 - Volume 1,308 a 649 - Volume II e 652 a 1005 - Volume III.\n\nPor sua clareza e objetividade, adoto o relatório do acórdão de primeira\n\ninstância, no que tange a parte das razões de impugnação (fls. 1.053/1.054 - Volume III):\n\n\"Reclama da exorbitância das multas de oficio, fundamentada em decreto e\nnão em lei, e que o percentual de 75% aplicado caracteriza excesso e\ndesvio de finalidade, impondo o reconhecimento de sua ilegalidade e\n\ninconstitucionalidade.\n\nAduz que a aplicação da multa fiscal encontra limites de cunho qualitativo e\nquantitativo, tecendo comentários acerca do direito de defesa e dos\nprincípios da legalidade, da isonomia, da graduação da pena conforme a\n\nintensidade da lesão, etc... ft\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.001122/2005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nEm longo arrazoado faz considerações acerca da violação dos princípios da\ncapacidade contributiva, da isonomia, e que a multa aplicada possui efeito\nconfiscatório.\n\nContesta a aplicação da taxa Selic como juros de mora, tecendo\nconsiderações acerca de sua natureza - remuneratória e relativa ao\nmercado financeiro - e de sua inaplicabilidade para fins fiscais em razão de\ncomo é fixada, alegando ser inconstitucional por ferir ao princípio da\nlegalidade, e que existe legislação que trata do assunto (CTN, art. 161, §\n1°), requerendo a sua exclusão como aplicação de juros, e se for o caso,\nseja aplicado o índice de 1% ao mês\n\nNo mérito alega que o auto de infração foi baseado em análise incompleta,\ndeixando de verificar a existência de pedido de compensação do IRRF no\nvalor de R$ 843.866,68, e que de acordo com o art. 156 do CTN é\nmodalidade de extinção do crédito tributário. Tece considerações sobre a\nforma usual de pagamento dos tributos cujo lançamento são feitos por\nhomologação de compensação.\n\nAduz que efetuou compensação do IRRF com créditos oriundos de IPI, de\nsua titularidade, cujo pedido de compensação encontra sob análise do setor\ncompetente da Receita Federal.\n\nQue de acordo com as alterações dadas pela Lei n°. 10.637/2002 ao art. 74\nda Lei n°. 9.430/1996, o legislador equiparou os procedimentos adotados\npara se extinguir o crédito tributário mediante compensação aos\nprocedimentos de extinção por meio do pagamento antecipado.\n\nArgúi que o procedimento de compensação adotado visa, amparado na Lei\nn°. 9.430/1996 (com suas posteriores alterações) e na Instrução Normativa\nda SRF n°. 210/2002, a extinção do crédito tributário, ante o protocolo de\ndeclaração de compensação que ensejará uma ulterior homologação por\nparte do Fisco que poderá ser expressa ou tácita.\n\nArgumenta que além das compensações realizadas, efetuou pagamentos no\nvalor de R$ 453.035,35 e que foram desconsiderados no momento da\nfiscalização, devendo os mesmos ser considerados e abatidos da conta\ngeral.\n\nDiz que o órgão fiscalizador está cobrando e autuando valores efetivamente\npagos e quitados, o que de acordo com o art. 940 do Novo Código Civil\ndever lhe ser ressarcido em dobro. cr.\n\n4\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.00112212005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nProtesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos,\nsem exceção, especialmente pela juntada de novos documentos, oitiva de\ntestemunhas, depoimentos pessoais e perícias.\n\nEm razão da documentação apresentada, foi proposto o retorno do processo\na repartição de origem, conforme despacho de fl. 1009, para\npronunciamento da autuante sobre a validade dos documentos e das\nalegações apresentadas.\n\nfl. 1011 consta o Termo de Intimação Fiscal para apresentação dos dados\nque especifica, e à O. 1012, a resposta acompanhada das planilhas de fls.\n1013/1016.\"\n\nDA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA DRJ\n\nConforme acima, a contribuinte alegara, em sua impugnação, haver\n\nsolicitado a compensação do valor de R$ 843.866,68, bem como haver recolhido o valor de\n\nR$ 453.035,35, juntando uma grande quantidade de documentos, o que motivou a\n\nsolicitação de diligência, por parle da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nCuritiba/PR, no sentido do pronunciamento da autuante, bem como da intimação da\n\nempresa para comprovar a vinculação entre os documentos juntados e os valores autuados\n\n(despacho de fls. 1.009- Volume III).\n\nIntimada conforme fls. 1.011 - Volume III, a contribuinte apresentou os\n\ndemonstrativos de fls. 1.012 a 1.016- Volume III, relativos aos valores devidos mês a mês,\n\npor código de receita, e dos valores que teriam sido compensados e recolhidos, porém sem\n\nvincular os pagamentos/compensações com os valores objeto da autuação, e demonstrando\n\numa diferença a pagar no total de R$ 245.647,50 (fls. 1.016- Volume III).\n\nCom base nesse material, a fiscalização elaborou os demonstrativos de fls.\n\n1.017 a 1.040 - Volume III, bem como o Relatório Fiscal de fls. 1.041/1.042 - Volume III,\n\nonde consta:\n\n\"Em decorrência da determinação da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Curitiba, intimamos o contribuinte a vincular os valores ykt\n\n5\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t •\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.001122/2005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\ndevidos do IRRF, com os DARFs e compensações efetuados, mas o mesmo\nomitiu-se de fazê-lo, conforme resposta ao Termo de Intimação às fls. 1.012\na 1.016.\n\nEm sua impugnação às fls. 212 a 213 o contribuinte alega que o Auto de\nInfração foi baseado em análise incompleta, já que houve compensação no\nvalor de R$ 843.866,68. Lembramos que tais compensações foram\nconsideradas indevidas, mas não nos deteremos no mérito, já que as\nmesmas são objeto de cobrança e lavratura de crédito tributário decorrente\nde multa em outro Auto de Infração.\n\nAlega ainda que houve pagamentos no valor de R$ 453.035,35, cujos\nDARFs foram juntados às fls. 261 a 1.005.\n\nDo exame dos documentos juntados por ocasião da defesa, constatamos as\nseguintes irregularidades:\n\n1) DARFs que não se referem aos períodos autuados, conforme folhas 261\na 264, 302 a 342, 344 a 350, 439 a 444 e 569 a 483;\n\n2) DARFs que não se referem ao tributo autuado -fls. 351 a 426;\n\n3) DARFs que não estão autenticados e cujo pagamento não consta no\nsistema, conforme relação às fls. 1.039 e 1.040.\n\nExpurgados os DARFs que não se referem ao IRRF, ou então referem-se a\nperíodos que não foram objeto de autuação, relacionamos todas as\ncompensações e pagamentos efetuados, conforme demonstrativo às fls.\n1.017 a 1.039.\n\nDo exame da relação, constata-se que os pagamentos e compensações\nefetuados totalizam R$ 1.204.546,72.\n\nConforme citado, no primeiro parágrafo, por ocasião da lavratura do Auto de\nInfração, foram considerados como pagos todos os valores informados em\nDCTFs, ou seja R$ 1.368.723,83.\n\nSe fossem considerados os DARFs juntados pelo contribuinte, ao invés dos\nvalores informados nas DCTFs, o valor do IRRF, objeto de autuação, ao\ninvés de R$ 176.423,77 seria de R$ 340.600,61 (R$ 1.545.147,33 - R$\n1.204.546,72).\n\nConforme análise, constata-se que a autuação foi feita somente sobre os\nvalores não declarados em DCTFs, que por sua vez são inferiores aos\n\n6\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 10980.001122/2005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nvalores que não foram pagos/compensados, mostrando-se infundadas as\nalegações do contribuinte que o fisco desconsiderou pagamentos\nefetuados?\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA\n\nEm 30/06/2005, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nCuritiba/PR considerou procedente o lançamento, exarando o Acórdão DRJ/CTA n°. 8.738\n\n(fls. 1.051 a 1.060 - Volume III), assim ementado:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO: Não\ntendo sido recolhido pelo contribuinte o imposto de renda retido na fonte,\nmas não declarado em DCTF, devido o lançamento de oficio do imposto\n\nMULTA DE OFICIO. CONFISCO.\n\nA alegação de ofensa ao principio da vedação de confisco diz respeito à\ninconstitucionalidade da lei, matéria cuja apreciação não é de competência\nda autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.\n\nAplicam-se juros de mora por percentuais equivalentes à taxa Selic por\nexpressa previsão legal.\n\nLançamento Procedente?\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada do acórdão de primeira instância em 08/08/2005 (fls. 1.065 -\n\nVolume IV), a contribuinte apresentou, em 02/0912005, tempestivamente, o recurso de fls.\n\n1.066 a 1.146 — Volume IV, reiterando as razões contidas na impugnação.\n\nAs fls. 1.147 - Volume IV, a Autoridade Preparadora informa que foi\n\nformalizado arrolamento de bens.\n\n7\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.001122/2005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 1.147 -\n\nVolume IV.\n\nÉ o Relatório.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.00112212005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\n•\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\n\nportanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de Auto de Infração por meio do qual se exige o\n\nvalor de R$ 385.403,36, relativo a Imposto de Renda na Fonte, multa de oficio e juros de\n\nmora, tendo em vista a retenção e o não recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, não\n\ndeclarado em DCTF.\n\nEm sua impugnação, a contribuinte alegara haver solicitado a compensação\n\ndo valor de R$ 843.866,68, bem como haver recolhido o valor de R$ 453.035,35, juntando\n\numa grande quantidade de documentos, o que motivou a solicitação de diligência, por parte\n\nda Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, no sentido do\n\npronunciamento da autuante, bem como da intimação da empresa para comprovar a\n\nvinculação entre os documentos juntados e os valores autuados (despacho de fls. 1.009 -\n\nVolume III).\n\nIntimada conforme fls. 1.011 - Volume III, a contribuinte apresentou os\n\ndemonstrativos de fls. 1.012 a 1.016 - Volume III, relativos aos valores devidos mês a mês,\n\npor código de receita, e dos valores que teriam sido compensados e recolhidos, porém sem\n\nvincular os pagamentos/compensações com os valores objeto da autuação, e demonstrando\n\numa diferença a pagar no total de R$ 245.647,50 (fls. 1.016 - Volume III). crt\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.00112212005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nCom base nesse material, a fiscalização elaborou os demonstrativos de fls.\n\n1.017 a 1.040 - Volume III, bem como o Relatório Fiscal de fls. 1.041/1.042 - Volume III,\n\nonde consta:\n\n\"Em decorrência da determinação da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Curitiba, intimamos o contribuinte a vincular os valores\ndevidos do IRRF, com os DARFs e compensações efetuados, mas o mesmo\nomitiu-se de fazê-lo, conforme resposta ao Termo de Intimação às fls. 1.012\na 1.016.\n\nEm sua impugnação às fls. 212 a 213 o contribuinte alega que o Auto de\nInfração foi baseado em análise incompleta, já que houve compensação no\nvalor de R$ 843.866,68. Lembramos que tais compensações foram\nconsideradas indevidas, mas não nos deteremos no mérito, já que as\nmesmas são objeto de cobrança e lavratura de crédito tributário decorrente\nde multa em outro Auto de Infração.\n\nAlega ainda que houve pagamentos no valor de R$ 453.035,35, cujos\nDARFs foram juntados às fls. 261 a 1.005.\n\nDo exame dos documentos juntados por ocasião da defesa, constatamos as\nseguintes irregularidades:\n\n1) DARFs que não se referem aos períodos autuados, conforme folhas 261\na 264, 302 a 342, 344 a 350, 439 a 444 e 569 a 483;\n\n2) DARFs que não se referem ao tributo autuado -fls. 351 a 426;\n\n3) DARFs que não estão autenticados e cujo pagamento não consta no\nsistema, conforme relação às fls. 1.039 e 1.040.\n\nExpurgados os DARFs que não se referem ao IRRF, ou então referem-se a\nperíodos que não foram objeto de autuação, relacionamos todas as\ncompensações e pagamentos efetuados, conforme demonstrativo às fls.\n1.017 a 1.039.\n\nDo exame da relação, constata-se que os pagamentos e compensações\nefetuados totalizam R$ 1.204.546,72.\n\nConforme citado, no primeiro parágrafo, por ocasião da lavratura do Auto de\nInfração, foram considerados como pagos todos os valores informados em\nDCTFs, ou seja R$ 1.368.723,83.to\n\n10\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.001122/2005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nSe fossem considerados os DARFs juntados pelo contribuinte, ao invés dos\nvalores informados nas DCTFs, o valor do IRRF, objeto de autuação, ao\ninvés de R$ 176.423,77 seria de R$ 340.600,61 (R$ 1.545.147,33 - R$\n1.204.546,72).\n\nConforme análise, constata-se que a autuação foi feita somente sobre os\nvalores não declarados em DCTFs, que por sua vez são inferiores aos\nvalores que não foram pagos/compensados, mostrando-se infundadas as\nalegações do contribuinte que o fisco desconsiderou pagamentos\nefetuados.\"\n\nDiante disso, a DRJ assim se manifestou:\n\n\"Como se verifica, foi a impugnante na fase de instrução do processo\nintimada a esclarecer divergências entre os valores retidos e contabilizados\nde IRRF e os valores constantes das DCTF's, respondendo que foram\nefetuadas as conferências das planilhas apresentadas pela Receita Federal,\nexistindo algumas divergências, confirmando em sua quase totalidade o\napurado pela fiscalização, reduzindo o valor de R$ 178.046,07 para R$\n176.423,50.\n\nJá na fase de impugnação onde alega que foram deixados de ser\nconsiderados recolhimentos efetuados por meio de DARF's e\ncompensações que realizou, sem que fosse apontado qual dos documentos\nque instruiu a impugnação e que foram desconsiderados, foi novamente\nintimada para que comprovasse a vinculação entre os documentos juntados\ne os valores autuados, apresentou a resposta de fl. 1012, acompanhada das\nplanilhas de fls. 1013/1014 e 1015/1016, sem contudo atender o que lhe foi\nsolicitado, conforme demonstrado no Relatório Fiscal de fls. 1041/1042,\nanteriormente transcrito.\"\n\nAssim, a DRJ muito bem enfrentou as alegações da contribuinte, no sentido\n\nde que compensações e pagamentos teriam sido desconsiderados pela fiscalização.\n\nNão obstante, a contribuinte, em seu recurso, limita-se a repetir as\n\nalegações apresentadas na impugnação - e já rebatidas no julgamento em primeira instância\n\n- sem qualquer explicação adicional acerca de quais as compensações/pagamentos que\n\nteriam sido desconsiderados. yl&\n\n11\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.001122/2005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nDestarte, só resta a esta Conselheira reiterar os argumentos constantes da\n\ndecisão de primeira instância, e aduzir:\n\na) o valor de IRRF objeto da autuação (R$ 176.423,77) corresponde à\n\ndiferença entre o total devido (R$ 1.545.147,33) e o declarado em DCTF (R$ 1.368.723,83);\n\nb) a contribuinte alega que o valor de R$ 843.866,68 teria sido extinto por\n\nmeio de compensação, e o de R$ 453.035,35, por meio de pagamentos via DARF;\n\nc) quanto à compensação, esta encontra-se em tramitação no Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, por meio do processo 10980.00765712003-16, e o respectivo\n\nvalor não está sendo exigido por meio do presente processo;\n\nd) no que tange aos pagamentos, foram colacionados DARF que não se\n\nreferiam ao tributo em tela, outros que não eram relativos aos períodos enfocados, e outros\n\nainda cujo recolhimento sequer foi confirmado;\n\ne) descartados os DARF especificados no item \"d\", acima, e somando-se os\n\nDARF remanescentes ao valor compensado, chega-se ao total de R$ 1.204.546,72, que\n\nainda se encontra abaixo daquele declarado em DCTF, que foi subtraído do valor devido,\n\npara fins de apuração do crédito tributário objeto da autuação.\n\nConclui-se, portanto, que os documentos apresentados pela contribuinte não\n\nlogram comprovar a extinção do total do IRRF devido. E mais: se a apuração do IRRF em\n\naberto tomasse como base não os valores declarados em DCTF, mas sim os documentos\n\napresentados pela contribuinte, esta seria prejudicada, já que o IRRF apurado seria de R$\n\n340.600,61, e não de R$ 176.423,77, como constou do Auto de Infração. ytk\n\n12\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.00112212005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nA contribuinte se insurge também contra a aplicação dos juros Selic,\n\ncabendo aqui trazer à colação a Súmula n°. 4, deste Primeiro Conselho de Contribuintes,\n\nque assim dispõe:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\"\n\nQuanto à multa de oficio, esta foi aplicada com fundamento no art. 44, inciso\n\nI, da Lei n°. 9.430, de 1996, dispositivo este que se encontra vigente e, até o momento, sem\n\nqualquer restrição por parte do Poder Judiciário.\n\nRelativamente a esta penalidade, a contribuinte alega violação de princípios\n\nconstitucionais (capacidade contributiva, isonomia e não-confisco), restando a esta\n\nConselheira informar que a matéria já se encontra sumulada pelos Conselhos de\n\nContribuintes, a saber\n\n\"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" (Súmula n°. 2, do Primeiro\nConselho de Contribuintes)\n\nAinda no que tange à penalidade, a contribuinte pede subsidiariamente que\n\nseja aplicado o art. 112 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:\n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida\nquanto:\n\nI - à capitulação legal do fato;\n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou\nextensão dos seus efeitos;\n\nIII - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;\n\n13\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10980.001122/2005-01\nAcórdão n°.\t : 104-22.368\n\nIV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.\"\n\nNão obstante, a situação dos autos não permite concluir que se trate de\n\nqualquer das hipóteses acima, portanto é cabível a aplicação da penalidade, da forma como\n\nlevada a cabo pela fiscalização.\n\nDiante do exposto, NEGO provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de abril de 2007\n\n.1WRILAjticiELENA CaAteda-j-\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0041500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTO DESACOMPANHADO DE MULTA DE MORA – MULTA DE OFÍCIO ISOLADA – INAPLICABILIDADE – RETROATIVIDADE BENIGNA – Tratando-se de penalidade cuja exigência se encontra pendente de julgamento, aplica-se a legislação superveniente que venha a beneficiar o contribuinte, em respeito ao princípio da retroatividade benigna (Lei nº 11.488, de 2007, e art. 106 do CTN).\r\nRecurso Especial do Contribuinte Provido", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10620.000055/2002-46", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"5926420", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/04-00.902", "nome_arquivo_s":"40400902_140503_10620000055200246_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"10620000055200246_5926420.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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A Conselheira Maria Beatriz\n\nAndrade de Carvalho fará declaração de voto.\n\nQ 1 4-0 1-4 fro\n\"MARIA HELENA COTTA CARDS\nPRESIDENTE E RELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 20 DEZ 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nPAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA, HELOÍSA GUARITA SOUZA e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausentes\n\njustificadamente o Conselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e\n\nmomentaneamente o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.00748612001-88\nAcórdão n°.\t : 104-22.128\n\nRecurso n°.\t : 147.889\nRecorrente : PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL\n\nRELATÓRIO\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nEm nome da empresa acima identificada foi emitida a Notificação de\n\nLançamento de fls. 27 a 35, no valor de R$ 23.687,68, relativa a Imposto de Renda na\n\nFonte, multa de ofício e juros de mora. Os fatos foram assim descritos, em síntese, no\n\nrelatório do acórdão de primeira instância (fls. 101/102):\n\n\"3. No Termo de Verificação Fiscal, que é parte integrante e inseparável da\nNotificação de Lançamento, o autuante, em síntese, informa o seguinte:\n\n3.1 que, em 25 de julho de 2000, tomou-se disponível para a reclamante\nTerezinha de Oliveira Cotrim o rendimento no valor de R$ 34.627,86, em\ndecorrência do Alvará Judicial n°. 0454/00 que determinou à Caixa\nEconômica Federal lhe pagasse este valor;\n\n3.2 que a interessada foi intimada, em 18/08/2000, a apresentar cópia do\nDARF do recolhimento do IRRF relativo ao valor pago de R$ 34.627,86,\ntendo a mesma respondido que não é devido o IRRF;\n\n3.3 que a Petrobrás foi intimada a comprovar o recolhimento do IRRF, tendo\na interessada respondido que não houve recolhimento do IRRF;\n\n3.4 que o valor pago em decorrência do decidido pela Justiça do Trabalho\ndeve sofrer tributação pelo fato de a ré (Petrobrás S/A) obrigada àquele\npagamento não ser entidade de previdência privada, ocorrendo o fato\ngerador da obrigação tributária ao se dar cumprimento à decisão judicial;\n\n3.5 que se o pagamento do \"quantum\" ali determinado foi efetuado por outra\nempresa, que não a obrigada, o foi no lugar desta e, portanto, deveria ter\nsofrido a retenção do imposto devido, para posterior recolhimento; e 71\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA1\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.007486/2001-88\nAcórdão n°.\t : 104-22.128\n\n3.6 que a interessada e a Petrobrás S/A são co-réus na demanda\ntrabalhista, sendo solidariamente obrigadas nos termos do que dispõe o\nartigo 124 do CTN.\"\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 17/07/2001 (fls. 38), a empresa apresentou, em\n\n31/07/2001, tempestivamente, a impugnação de fls. 39 a 97, contendo os argumentos assim\n\nresumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls. 102):\n\n\"4.1 que a senhora Terezinha de Oliveira Cutrim era, na verdade, viúva de\nparticipante da interessada, o falecido Sr. Urbano Santos Cutrim, falecido\nem 13/11/1990, ex-empregado da Petrobrás, e ela ingressou na Justiça do\nTrabalho por meio da Reclamação 2392/91, objetivando receber única e\nexclusivamente pecúlio por morte, como se lê da petição inicial, sentença e\nacórdão proferidos naquele processo;\n\n4.2 que o pecúlio por morte é beneficio previsto no Estatuto da interessada\n(anexo - art. 7°, inciso III) e no Regulamento do Plano de Beneficio da\nmesma (anexo) e\n\n4.3 que o RIR/1999, exclui expressamente da tributação esse tipo de\nrendimento, nos termos do artigo 39, incisos XLIII e XLIV.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 23/05/2005, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de\n\nJaneiro I/RJ considerou procedente o lançamento, por meio do Acórdão DRJ/RJOI n°. 7.671\n\n(fls. 99 a 104), assim ementado:\n\n\"PAGAMENTO DE PECÚLIO. TRIBUTAÇÃO.\n\nÉ tributável na fonte o pagamento de pecúlio ao beneficiário, exceto se a\nfonte pagadora for entidade de previdência privada e o mesmo for\ndecorrente de morte de participante dela.\n\nLançamento Procedente\" p.k.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nk\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.007486/2001-88\nAcórdão n°.\t : 104-22.128\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada do acórdão de primeira instância em 14/07/2005 (fls. 112), a\n\ncontribuinte apresentou, em 11/08/2005, tempestivamente, o recurso de fls. 113 a 120,\n\nacompanhado dos documentos de fls. 121 a 169. As fls. 171, a Autoridade Preparadora\n\ninforma que cumprida a exigência da garantia recursal.\n\nNo recurso, o contribuinte reitera as razões contidas na impugnação.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 171\n\n(última), que trata do envio dos autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório. se&\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.007486/2001-88\nAcórdão n°.\t : 104-22.128\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nTrata o presente processo de exigência, em face da fonte pagadora\n\nPETROS, do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre rendimentos do trabalho\n\nassalariado, pagos no contexto de ação trabalhista, em julho de 2000.\n\nAssim, cuida-se de tributação na fonte como antecipação do valor a ser\n\napurado quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física beneficiária\n\ndos rendimentos.\n\nO lançamento foi efetuado em 03/07/2001 e cientificado à fonte pagadora\n\nem 17/07/2001 (fis.38).\n\nPreliminarmente, cabe a aferição acerca da legitimidade da fonte pagadora -\n\nPETROS - para figurar no pólo passivo da obrigação tributária.\n\nConforme a jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes, após o\n\nprazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, a exigência do Imposto de Renda\n\nsomente pode ser formalizada junto ao beneficiário pessoa física, e não mais à fonte\n\npagadora. Esta fica sujeita apenas à multa de ofício e juros de mora isolados pela falta de\n\nretenção.\n\nDito posicionamento é adotado inclusive pela Secretaria da Receita Federal,\n\npor meio do Parecer Normativo COSIT n°. 1, de 24/09/2002, que assim estabelece: r\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 10768.00748612001-88\nAcórdão n°.\t : 104-22.128\n\n\"IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE.\nRESPONSABILIDADE.\nQuando a Incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do\nImposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte\npagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no\ncaso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de\najuste anual (...).\n\nIRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE.\nNÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. PENALIDADE.\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de\nantecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste\nanual, no caso de pessoa física (...) serão exigidos da fonte pagadora o\nimposto, a multa de oficio e os juros de mora.\n\nVerificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos\nda fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados\ndesde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido\nretido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no\ncaso de pessoa física (...); exigindo-se do contribuinte o imposto, a\nmulta de oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os\nrendimentos ti tributação.\n\n(...)\n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois\nregimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por\nantecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte.\n\n(...)\n\nImposto retido como antecipação\n\n11. (...) no regime de retenção do imposto por antecipação, além da\nresponsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento\ndo imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração\ndefinitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa\nfísica(...).\n\nResponsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto\n\n12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação\nsurge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física,\n(...) ao se atribuir à fonte pagadora a responsabilidade tributária por imposto ,9-9\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.007486/2001-88\nAcórdão n°.\t : 104-22.128\n\nnão retido, é importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta\nde retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos\nacima.\n\n13. Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, (...) que a fonte\npagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto\ndeve ser dela exigido, pois não terá surgido ainda para o contribuinte o\ndever de oferecer tais rendimentos à tributação.\n\n(..-)\n\n13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto,\nreajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do RIR/1999,\na seguir transcrito.\n\n(...)\n\n14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da\ndeclaração de ajusta anual, no caso de pessoa física, (...) for\nconstatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da\nexigência passa a ser o contribuinte. Com efeito, se a lei exige que o\ncontribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto\nefetivo, considerando todos os rendimentos, a partir das datas•\nreferidas não se pode mais exigir da fonte pagadora o imposto.\n\nPenalidades aplicáveis pela não-retenção ou não-pagamento do imposto\n\n15. Verificada, antes do prazo para entrega da declaração de ajuste anual,\nno caso de pessoa física, (...) a não-retenção ou recolhimento do imposto,\nou recolhimento do imposto após o prazo sem o acréscimo devido, fica a\nfonte pagadora, conforme o caso, sujeita ao pagamento do imposto, dos\njuros de mora e da multa de ofício estabelecida nos incisos I e II do art. 44\nda Lei n°. 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (art. 957 do RIR11999),\nconforme previsto no art. 9° da Lei n°. 10.426, de 24 de abril de 2002, verbis:\n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de\npessoa física, (...) a responsabilidade pelo pagamento do imposto\npassa a ser do contribuinte.\" (grifei)\n\nNo caso em apreço, os rendimentos foram pagos pela PETROS em julho de\n\n2000, portanto deveriam figurar na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária\n\nno exercício de 2001, cujo prazo de entrega encerrou-se em 30/04/2001. Como o ist\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAfr\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.007486/2001-88\nAcórdão n°.\t : 104-22.128\n\nlançamento exigindo o Imposto de Renda, multa e Juros, só foi formalizado em\n\n03/07/2001 e cientificado ao contribuinte em 17/07/2001, conclui-se que a respectiva\n\nnotificação só poderia ter sido dirigida à pessoa física beneficiária dos rendimentos, e\n\nmesmo assim após a verificação de que teria havido omissão por parte desta.\n\nDiante do exposto. DOU provimento ao recurso, por entender que, após o\n\nprazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual, a fonte pagadora não mais pode figurar no\n\npólo passivo da obrigação tributária que exige o Imposto de Renda e consectários.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2006\n\nitC32fr\n\n/19rAr L-ÁrwalA H ENA CorraA cA\n\n8\n\n\n\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.007486/2001-88\nAcórdão n°.\t :\t 104-22.128\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\n\nA questão encontra-se firmada no âmbito administrativo nos termos do voto\n\nda relatora, ou seja, a identificação do sujeito passivo fica jungida ao tempo, se o\n\nlançamento ocorrer no interregno do ano-calendário o responsável legal deverá figurar no\n\npólo passivo, se após o seu encerramento deverá figurar o contribuinte.\n\nNo âmbito judicial o entendimento assentado, em especial em julgados do\n\nSuperior Tribunal de Justiça, é no sentido de que figura no pólo passivo sempre o\n\nresponsável legal, ou seja, a fonte pagadora.\n\nO meu entendimento manifestado em diversos votos é no sentido de que\n\nnão há erro na identificação do sujeito passivo tampouco ilegitimidade passiva vez que,\n\noportunamente identificado pela autoridade administrativa, subsumido ao instituto da\n\nsolidariedade que irradia, no âmbito tributário, a não aplicação do benefício de ordem. Dai o\n\nlançamento pode ser efetuado na pessoa do responsável legal, fonte pagadora ou em nome\n\ndo contribuinte, ainda que esgotado o prazo para apresentação da declaração de\n\nrendimentos referente aquele exercício, opção adstrita a quem compete constituir o crédito\n\ntributário.\n\nContudo, este Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da\n\njurisprudência assentada no âmbito administrativo sumulou a questão:\n\n\"Súmula 1°CC n° 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à\nincidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a\nconstituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a\nfonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção\".\n\n9\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n0.\t 10768.007486/2001-88\n•\n\nAcórdão n°.\t 104-22.128\n\nAssim, em obediência ao enunciado da súmula 12 deste 1°CC, aqui\n\naplicado a contrario sensu, sem prejuizo do meu entendimento, voto no sentido de dar\n\nprovimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 7 de dezembro de 2006.\n\n'kV\\ cuuktukikktut4\nMARIA BEATRIZ ANDRADE CARVALHO\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"ADESÃO AO REFIS - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO - Tendo o contribuinte, em seu Recurso Voluntário, mencionado a adesão ao Refis, abdicando inclusive da discussão do mérito do processo, caracteriza-se a desistência recursal, sendo desnecessária a verificação acerca da alegada opção, sem que isso lhe franqueie o direito à inclusão no parcelamento.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.002524/2001-11", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4171124", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.314", "nome_arquivo_s":"10422314_148522_11543002524200111_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"11543002524200111_4171124.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos,NÃO CONHECER do recurso, por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente justificadamente o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11543.002524/2001-11\nAcórdão n°.\t : 104-22.314\n\nRecurso n°.\t : 148.522\nRecorrente\t : FAMMA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nDA AUTUAÇÃO\n\nContra a contribuinte acima identificada foi lavrado, em 28/06/2001, pela\n\nDelegacia da Receita Federal em Vitória/ES, o Auto de Infração de fls. 128 a 140, no valor\n\nde R$ 460.027,18, relativo a Imposto de Renda na Fonte - IRF, acrescido de multa de ofício\n\ne juros de mora, calculados até 31/05/2001, tendo em vista a falta de recolhimento do tributo\n\nincidente sobre pagamentos a beneficiário não identificado, sem causa ou de operação não\n\ncomprovada, e sobre recursos entregues aos sócios quotistas, de 1997 a 1999. A autuação\n\nfoi assim descrita no relatório do acórdão de primeira instância (fls. 225 - Volume II):\n\n01 - Pagamentos sem causa.\n\nPagamentos originários de cheques compensados (relacionados no extrato\nbancário) sem comprovação de causa através de documentos hábeis e\nidôneos. Estes cheques foram identificados através de microfilmagem e\npagos a pessoas físicas.\n\n02 - Pagamentos sem causa. Beneficiários não identificados.\n\nPagamentos efetuados pela empresa, através de cheques compensados\n(relacionados no extrato bancário), cujas operações, beneficiários ou causas\nnão foram comprovadas.\n\n03- Recursos entregues ao sócio quotista.\n\nCheques emitidos em favor da empresa autuada, relativos a venda de\nimóveis, que foram diretamente depositados na conta-corrente do sócio.\n\nAcompanham o auto de infração os termos e documentos citados às folhas\n125 a 127y,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11543.002524/2001-11\nAcórdão n°.\t : 104-22.314\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação por meio de correspondência postada em\n\n18/07/2001 (fls. 143), a contribuinte apresentou, em 20/08/2001, a impugnação de fls. 148 a\n\n158, acompanhada dos documentos de fls. 159 a 217, contendo os argumentos assim\n\nresumidos no relatório do acórdão de primeira instância:\n\n\"1 - Que fundamentando-se no art. 926 do RIR/99 procedeu como base para\no procedimento fiscal adotado à Omissão de Rendimentos recebidos por\npessoa física. (sic)\n\n2 - Trata-se a recorrente simplesmente de mera repassadora e seu dirigente\nmeramente de gestor dos negócios de sua empresa.\n\n3 - Que os numerários em trânsito na conta-corrente da empresa não geram\ntributos.\n\n4 - Que não se justifica o arbitramento efetuado pelo fisco e que requer\nperícia contábil, sob pena de cerceamento e afronta ao texto constitucional.\n\n5 - Que, enquanto não esgotados todos os demais meios facultados à\nautoridade para proceder ao cálculo do tributo, estará ela impedida de\naplicar o recurso do lançamento arbitrai.\n\n6 - O lançamento constituído com base em depósito bancário efetuado em\nconta-corrente do titular da contribuinte, por si só, não oferece consistência\nmaterial capaz de dar sustentação ao aumento patrimonial ou sinal exterior\nde riqueza, sendo, portanto, imprescindível que a autoridade lançadora\ncomprove a utilização dos valores depositados como renda consumida ou\naplicada. (sic)\n\n7 - Os depósitos constantes dos extratos bancários do contribuinte, por si\nsó, não se prestam para caracterizar omissão de receitas.\n\n8 - Que o fisco, após análise, verificou que o trânsito dos cheques emitidos\ndestinou-se a pagamento de terceiros, porém afirma que não obteve os\ncomprovantes de terceiros e a razão da operação com os mesmos.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11543.002524/2001-11\nAcórdão n°.\t : 104-22.314\n\n9 - Que comprovou ao fisco a devolução do cheque no valor de R$\n30.000,00 que foi depositado na conta do sócio, referente ao apartamento\n302 do Ed. Enseada das Virtudes.\n\n10 - Que o fisco deixou de constatar em Cartório a quem fora transferido os\nrespectivos imóveis e seu valor respectivo constante das escrituras.\n\n11 - Que o sócio envolvido na relação traz, em si, o cunho de gestor, o que\nnada impede de transitar, em sua conta-corrente, valores da pessoa jurídica.\n\n12 - Que o lançamento de multa ou de majoração de tributo, sem que lei\nestabeleça, é considerado confisco.\n\n13 - Que a atualização da base de cálculo como razão de ter omitido\nreceitas implicou em um verdadeiro 'bis in idem'.\n\n14 - Que ao entendimento do RIR199, deverá existir prova de sinal exterior\nde riqueza e realização de gastos incompatíveis com sua receita declarada,\npara que se possa atribuir a forma de arbitramento, o que em momento\nalgum demonstrou existir em seu relatório o Fisco autuante.\n\n15 - Que a Lei n° 8.383/91, fundamento legal da exigência em lide, em seu\nart. 19, como o reconheceu a autoridade recorrida, prevê penalidade\nexclusiva à fonte pagadora que forneça informações inexatas ao\nbeneficiário, para efeitos de sua declaração anual de rendimentos.\n\n16 - Não houve omissão ou inexatidão por parte do contribuinte, na\ndeclaração de rendimentos, relativamente às informações Que lhe foram \nprestadas pela fonte pagadora.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 09/06/2005, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de\n\nJaneiro/RJ exarou o Acórdão DRJ/RJOI n°7.784 (fls. 223 a 231), assim ementado:\n\n\"NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\nIncabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender\nas formalidades legais e for efetuado por servidor competente. riz_\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11543.002524/2001-11\nAcórdão n°.\t : 104-22.314\n\nO cerceamento do direito de defesa não prevalece quando o contribuinte for\nregularmente intimado e conhece dos motivos da autuação.\n\nPAGAMENTOS EFETUADOS A SÓCIOS OU TERCEIROS. RECURSOS\nENTREGUES SEM CAUSA.\n\nOs pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios,\nacionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a\ncausa, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à\nalíquota de trinta e cinco por cento.\n\nREAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.\n\nQuando a fonte pagadora assumir o ónus do imposto devido pelo\nbeneficiário, a importância paga será considerada liquida, cabendo o\nreajustamento do respectivo rendimento bruto, bastando que não haja\nretenção, nos casos em que a lei prevê, para que se considere assumido o\nônus do imposto.\n\nMULTA CONFISCATÓRIA.\n\nNão compete à autoridade fiscal, nem ao julgador, determinar percentual de\nmulta diferente do definido em lei. A atividade fiscal é vinculada e\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não sendo possível o\ndesvio do comando da norma.\n\nPEDIDO DE PERÍCIA.\n\nDeve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não atender\naos requisitos legais e indeferido quando for prescindível para o deslinde da\nquestão a ser apreciada, ou se o processo contiver todos os elementos\nnecessários para a formação da livre convicção do julgador.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada do acórdão de primeira Instância em 20/07/2005 (fls. 235 -\n\nVolume II), a contribuinte apresentou, em 10/08/2005, tempestivamente, o Recurso\n\nVoluntário de fls. 236 a 247 - Volume II, contendo os seguintes argumentos, em síntese:\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11543.002524/2001-11\nAcórdão n°.\t : 104-22.314\n\n- no decorrer do lançamento fiscal e/ou sua defesa, portanto anteriormente à\n\ndecisão ora impugnada, o contribuinte confessou o débito e parcelou-o na forma da Lei n°\n\n9.964, de 2000, denominado REFIS;\n\n- assim, conforme o art. 138 da Legislação Tributária, não deve ser aplicada\n\na multa confiscatória, ou no máximo ela seria de 20%;\n\n- o fato não foi apreciado pelo Julgador prolator da decisão recorrida, uma\n\nvez que consta do Sistema do Comitê Gestor a sua opção;\n\n- assim, o contribuinte buscou a tutela da Justiça Federal, por meio do\n\nprocesso n° 2002.50.01000994-6, mantendo-se a recorrente com seus pagamentos em dia ;\n\n- os seus débitos encontram-se consolidados judicialmente, tendo em vista o\n\nnão acatamento da desistência dos recursos administrativos, portanto por decisão judicial\n\ntodos os seus recursos e impugnações perderam o objeto;\n\n- a Sétima Câmara já decidiu pela irrelevância da desistência formal das\n\nimpugnações e recursos administrativos, quando da adesão ao Refis;\n\n- a exigência do crédito é ato irregular e anulável, conforme art. 98 c./c 147,\n\n86 e 115 do Antigo Código Civil, que foram mantidos no Novo Código Civil;\n\n- no entanto, ad argumentandum, o reflexo do Ônus financeiro representado\n\npelo pagamento antecipado não difere da oneração a ele imposta no pagamento de\n\nqualquer tributo;\n\n- estando confessados e parcelados os débitos, antes do julgamento do\n\nprocesso administrativo, as multas se tornam onerosas e ferem o art. 113 do CTN;\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11543.002524/2001-11\nAcórdão n°.\t : 104-22.314\n\n- é entendimento pacífico da Primeira Seção do STJ, que o parcelamento\n\nconfigura hipótese de denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN;\n\n- caso não seja acatada a aplicação de tal dispositivo, o contribuinte pede a\n\nredução da multa aplicada, de 75 para 20%;\n\n- a adesão a qualquer parcelamento, em qualquer fase do processo judicial,\n\nconfigura fato novo superveniente que acarreta a perda do objeto do processo administrativo\n\ne sua conseqüente extinção sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual.\n\nAo final, o contribuinte pede que se determine:\n\n- a perda de objeto dos débitos lançados;\n\n- a suspensão da exigibilidade dos créditos;\n\n- ad argumentandum, a redução da multa, como forma de premiação;\n\nAs fls. 328 - Volume II a Autoridade Preparadora informa que foi formalizado\n\no arrolamento de bens.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 328 -\n\nVolume II, que também trata do envio dos autos a este Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o Relatório. 73—\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11543.002524/2001-11\nAcórdão n°.\t :\t 104-22.314\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nTrata o presente processo, de Auto de Infração lavrado em 28/06/2001, no\n\nvalor de R$ 460.027,18, relativo a Imposto de Renda na Fonte - IRF, acrescido de multa de\n\nofício e juros de mora, calculados até 31/05/2001, tendo em vista a falta de recolhimento do\n\ntributo incidente sobre pagamentos a beneficiário não identificado, sem causa ou de\n\noperação não comprovada, e sobre recursos entregues aos sócios quotistas, de 1997 a\n\n1999.\n\nNo recurso voluntário, o contribuinte informa que, no decorrer da\n\nfiscalização, antes da decisão de primeira instância, teria confessado e parcelado o débito,\n\nmediante adesão ao Refis - Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei n° 9.964,\n\nde 2000, portanto teria desistido do recurso. Ademais, informa que obteve o direito de\n\npermanência no Refis, por meio de decisão judicial no processo 2002.50.01000994-6, de\n\nsorte que o recurso administrativo teria perdido o seu objeto.\n\nEm face dessas informações, o contribuinte pede que se reconheça a perda\n\nde objeto dos débitos lançados, a suspensão de sua exigibilidade e, ad argumentandum, a\n\nredução da multa, como forma de premiação.\n\nDe plano, verifica-se que não consta dos autos a prova inequívoca de que\n\nos débitos em questão encontram-se incluídos no Refis, até porque o respectivo Termo de\n\nOpção foi formalizado em 27/04/2000, e a ação fiscal foi iniciada em 21/03/2001.\n\nA respeito do parcelamento de débitos, assim dispõe o Regimento Interno f\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11543.002524/2001-11\nAcórdão n°.\t : 104-22.314\n\ndos Conselhos de Contribuintes:\n\n\"Art. 16. Em qualquer fase o recorrente poderá desistir do recurso em\n\nandamento nos Conselhos.\n\n§ 1° A desistência será manifestada em petição ou termo nos autos do\n\nprocesso.\n\n§ 2° O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a\nextinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a\npropositura pelo Contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial\ncom o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.\" (grifei)\n\nDiante da clareza de tal determinação, não há como conhecer-se do recurso\n\nvoluntário em tela, tendo em vista a sua falta de objeto, inclusive relativamente à penalidade\n\nporventura aplicada.\n\nNesse sentido é a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a saber\n\n\"ADESÃO AO REFIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. Se o Contribuinte, na petição de Recurso\nVoluntário, menciona que aderiu ao REFIS e que, portanto, não é\n\nnecessária a análise do mérito do processo, tem-se que houve desistência\n\nrecursal, não sendo sequer necessário verificar se, de fato, o contribuinte\n\nestá ou não no REFIS. Esta decisão, todavia, não tem por efeito franquear\nao contribuinte o direito de estar no REFIS.\" (Acórdão 107-07.504, de\n29/01/2004)\n\n\"PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - TERMO DE OPÇÃO -\nRECURSO ADMINISTRATIVO - FALTA DE OBJETO - A opção em caráter\nirretratável pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, nos termos do\nart. 2, da Lei n 9.964, de 2000, regulamentado pelo Decreto n 3.431, de\n\n2000, implica em renúncia do recurso administrativo por falta de objeto.\n\nRecurso não conhecido.\" (Acórdão 104-18.931, de 17/09/2002) y.)\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• CalARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11543.002524/2001-11\nAcórdão n°.\t : 104-22.314\n\nDiante do exposto, seguindo a jurisprudência deste Colegiado, NÃO\n\nCONHEÇO do recurso, por falta de objeto.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de março de 2007\n\nHE?S -)TTA CARDOW\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA – CONHECIMENTO – PRESSUPOSTOS – No caso de Recurso Especial de Divergência, o conhecimento do apelo requer o atendimento a todos os pressupostos processuais, inclusive a demonstração de dissídio jurisprudencial, caracterizado pela adoção de soluções diversas, em face de situações idênticas.\r\nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido.", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.001719/2002-67", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4425161", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/04-00.957", "nome_arquivo_s":"40400957_147188_15374001719200267_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"15374001719200267_4425161.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos\r\nfiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n.4. 1 \t.:&4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\" k CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n\t\n\nr'rk=1\"-ji. \t QUARTA TURMA\n\nProcesso n°\t 15374.001719/2002-67\n\nRecurso e\t 104-147.188 Especial do Procurador\nMatéria\t IRRF\n\nAcórdão n° CSRF/04-00.957\n\nSessão de\t 04 de agosto de 2008\n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado 235 PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA —\nCONHECIMENTO — PRESSUPOSTOS — No caso de Recurso\nEspecial de Divergência, o conhecimento do apelo requer o\natendimento a todos os pressupostos processuais, inclusive a\ndemonstração de dissídio jurisprudencial, caracterizado pela\nadoção de soluções diversas, em face de situações idênticas.\n\nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos\nfiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso especial, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli\nNunes da Silva que conhecia do recurso, entendendo configurada a divergência, e apreciava o\nmérito.\n\n/M 140 P GA\n\nPresidente\n\n~RIA HELENA COTTA CARDtdr\t •\n\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 13 OuT 2008\n\nAZ-\t 1\n\n\n\nProcesso n° 15374.001719/2002-67\t CSRF/T04\nAcórdão n.• CSRF/04-00.957\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Gonçalo Bonet\nAllage, Ana Maria Ribeiro dos Reis, José Raimundo Tosta Santos (Substituto convocado),\nGustavo lian Haddad e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausente justificadamente a\nConselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro.\n\n2\n\n\n\n,\n\n• ,•\t Processo n°15374.001719/2002-67\t CSRF/T04\nAcórdão n.° CSRF104-00.957 \t Fls. 3\n\n-Relatório\n\nInconformada com o decidido à unanimidade no Acórdão n° 104-21.549 (fls.\n194 a 216), a Fazenda Nacional interpõe o Recurso Especial de Divergência de fls. 231 a 236 —\nVolume 2, com fundamento no art.32, inciso II, do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 55, de 1998, vigente à época. Na oportunidade foi\nindicado o Acórdão 106-10.809, à guisa de paradigma (fls. 228 a 236— Volume 2).\n\nO acórdão recorrido trata de exigência de Imposto de Renda na Fonte sobre\nencargos financeiros (juros e correção pela variação cambial), incorridos em decorrência de\nempréstimo de pessoa vinculada, localizada no exterior. Ditos valores foram creditados pela\nrecorrente, ano a ano, pelo regime de competência, em data anterior ao vencimento contratual\nda obrigação.\n\nAo Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento, conforme\nDespacho n° 104-001/2007 (fls. 237 a 239 —Volume 2, nos seguintes termos:\n\n\"Com efeito, o Acórdão paradigma apresentado pela Fazenda\n\nNacional diverge do julgado recorrido, ao considerar que, uma vez\n\ncomprovando-se que os rendimentos foram contabilizados a crédito da\n\npessoa jurídica favorecida, o imposto de renda passa a ser devido,\n\nindependentemente de sua efetiva remessa.\"\n\nCientificado do seguimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional em\n09/03/2007 (fls. 240/verso — Volume 2), o contribuinte ofereceu, em 23/03/2007,\ntempestivamente, as contra-razões de fls. 242 a 264 — Volume 2, contendo os seguintes\nargumentos, em síntese:\n\n- o Recurso Especial da Fazenda Nacional não pode ser conhecido, uma vez que\no acórdão indicado à guisa de paradigma não configura divergência jurisprudencial, já que trata\nde situação diferente daquela retratada no recorrido;\n\n- no caso de dito paradigma, a dívida se encontrava vencida, o crédito da renda\nao credor estrangeiro já havia sido consumado, fato este que se pretendia reverter por meio de\nestornos, porém somente foram comprovados os estornos do respectivo imposto de renda, nada\ncomprovando o contribuinte relativamente aos rendimentos;\n\n- tanto é assim que o paradigma foi examinado pela Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, por força de interposição de Recurso Especial do Contribuinte, oportunidade\nem que foi efetuado o cotejo com o Acórdão 103-07.602, indicado por ele como divergência e\nabordando situação idêntica à do acórdão recorrido, concluindo-se que, apesar de o apelo haver\nsido admitido à rediscussão pela Instância Especial, ele não poderia ser conhecido, por não ter\nsido demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial.\n\nty ji- quanto ao mérito, são reiteradas as razões contidas nas peças de defesa.\n\n3\n\n\n\nO .\t Processo n° 15374.001719/2002-67 \t CSRFITO4\nAcórdão o.' CSRF104-00.957\n\nFls. 4\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 273 —\nVolume 2, que trata da distribuição dos autos, por sorteio, a esta Conselheira.\n\nÉ o Relatório. 7a\ne\n\n,\n\na\n\n4\n\n\n\n• •\t Processo n° 15374.001719/2002-67\t CSRF/T04\nAcórdão n.° CSRF/04-00.957\n\nF. 5\n\nVoto\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO presente Recurso Especial de Divergência, interposto pela Fazenda Nacional,\né tempestivo, restando perquirir acerca dos demais pressupostos de admissibilidade, dentre eles\na demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.\n\nNesse passo, importa salientar que a alegada divergência somente se configura\nquando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas\n\nEntretanto, quando do juízo de admissibilidade elaborado por meio do Despacho\nn° 104-001/2007 (fls. 237 a 239— Volume 2), embora tenha sido remarcado que os julgados em\nconfronto adotaram soluções diversas, não foi feita a necessária análise acerca da eventual\nidentidade entre as situações tratadas em cada um deles.\n\nAssim, tendo em vista que a situação do paradigma já foi cotejada com a do\nAcórdão 103-07.602, que é idêntica à situação do acórdão recorrido, adoto o voto proferido\npela Ilustre Conselheira Leila Scherrer Leitão naquela oportunidade, por meio do Acórdão\nCSRF/01-5.007, de 09/08/2004:\n\n\"Não obstante a tempestividade da peça recurso], entendo não merecer\no devido conhecimento, em face do disposto no § 4°, do art. 32, do\nRegimento Interno desta E. Câmara Superior de Recursos Fiscais, que\ndispõe, in verbis:\n\n'Art. 32. Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos\nFiscais:\n\nI —\n\n- de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que\nlhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a\nprópria Câmara Superior de Recursos Fiscais.' (Destaque nosso)\n\nConforme relatado, a decisão guerreada deixa claro que a matéria em\nquestão é meramente de prova no tocante a crédito de juros a pessoa\ndomiciliada no exterior.\n\nNo acórdão recorrido, tem-se a informação de ter o sujeito passivo\nregistrado em seu livro Diário créditos de imposto de renda retido na\nfonte a recolher, desde 1989 a 1992 e posteriores estornos,\nsilenciando quanto aos juros levados à conta de resultado. Esclarece-\nse, também, que no histórico dos estornos tem-se somente a anotação\nde 'cf. instruções recebidas exterior', sem qualquer prova de eventual\nrepactuação ou alteração de compromisso comercial E, ainda, de que\no estorno se deu exclusivamente em relação ao imposto de renda na\nfonte, não alcançando os juros creditados. 99,3L\n\n5\n\n\n\nd • .\t Processo o 15374.0017191200247\t CSRPT04\nAcórdão n.° CSRF/04-00S57\t Fls. 6\n\nJá no aresto paradigma, a E. Terceira Câmara do Primeiro Conselho\nde Contribuintes levou a julgamento crédito contábil de juros,\nanteriormente à data de vencimento pactuada em contrato. Ou seja,\n\nnão houve disponibilidade quando do crédito contábil. Tais juros não\npoderiam sequer ser exigidos pelo beneficiário.\n\nCaso distinto e não julgado divergente foi julgado na Câmara ora\nrecorrida. A propósito, os acórdãos não são divergentes mas\nconvergentes, na medida em que ambos afirmam que o fato gerador do\nimposto na fonte se relaciona, necessariamente, com a aquisição da\n\ndisponibilidade. A diferença é que no acórdão recorrido deu-se a\nnecessária disponibilidade enquanto no acórdão divergente não.\n\nConstata-se, outrossim, a ocorrência de estorno do lançamento relativo\nao imposto retido na fonte sobre os juros creditados sem o devido\nestorno dos juros, fato este não ocorrido no julgado trazido a\n\nconfronto.\n\nPode-se concluir, portanto, não se tratar de julgados divergentes. As\nsituações fáticas são diversas não sendo caso de julgados divergentes.\nTambém no caso levado a julgamento manifesta-se no sentido de\n\napreciação de prova enquanto no acórdão paradigma aprecia-se\nlançamento contábil de crédito de juros, por antecipação à data\naprazada contratualmente, ou seja, os juros não estavam disponíveis e\n\nnão eram exigíveis.\n\nEvidencia-se, portanto, que o acórdão apontado não se presta para\ncomprovar o pretendido dissídio jurisprudenciat\n\nConforme dispositivo regimental anteriormente transcrito, a\ndivergência só se evidencia quando os fatos e a norma legal\n\n• interpretada sejam os mesmos em ambos os julgados, o que não ocorre\n\nnos julgados em confronto.\n\nVoto, pois, no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto em\nface de não caracterizado o pretendido dissídio jurisprudencial.\"\n\nDiante do exposto, uma vez que, no presente caso, os acórdãos cotejados -\nrecorrido e paradigma - reproduzem exatamente a problemática acima exposta, NÃO\nCONHEÇO do Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, por falta de demonstração\nde divergência.\n\nSala das Sessões, em 04 de agosto de 2008\n\n,L\n\ncou,0- Pe-1212-t.afr-ect,,clattr\nIA HELENA COTTA CARD\n\n,\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA E RECURSO VOLUNTÁRIO À CSRF – FUNGIBILIDADE – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – É inadmissível o conhecimento de matéria inserida em Recurso Voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, porém contraposta a decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes exarada em Recurso Voluntário declarado intempestivo, quando não respeitado o prazo de quinze dias, tampouco o prequestionamento ou a demonstração de divergência jurisprudencial. A aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos requer o atendimento aos pressupostos do apelo cujo manejo é cabível na fase em que o processo se encontra. \r\nREEXAME NECESSÁRIO – LIMITE DE ALÇADA – AMPLIAÇÃO – CASOS PENDENTES - Aplica-se aos casos não definitivamente julgados o novo limite de alçada para reexame necessário, estabelecido pela Portaria MF nº 03, de 03/01/2008 (DOU de 07/01/2008).\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO À CSRF – EFEITO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO – Tendo o Recurso Voluntário à CSRF o efeito devolutivo pleno acerca da matéria exonerada em Primeira Instância, e uma vez que decisão favorável ao recorrente não necessita estar atrelada aos fundamentos recursais, é dever do Julgador aplicar lei processual que institui novo limite de alçada para o reexame necessário.\r\nRazões de Recurso Especial Não Conhecidas.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001911/2002-43", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4424609", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/04-00.965", "nome_arquivo_s":"40400965_145323_18471001911200243_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001911200243_4424609.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos\r\nfiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das alegações no que tange a manutenção da exigência do imposto. Quanto a matéria ainda em litígio \"exigência da multa de oficio\", por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e Voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos (Substituto convocado), Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Antonio Praga que entenderam inaplicável a elevação do limite do recurso de oficio a este recurso, haja vista ter sido apreciado pela Câmara recorrida antes da vigência do novo limite."], "dt_sessao_tdt":"2008-08-04T00:00:00Z", "id":"4730862", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:52:20.445Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075311961800704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-22T14:07:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T14:07:13Z; Last-Modified: 2009-07-22T14:07:13Z; dcterms:modified: 2009-07-22T14:07:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T14:07:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T14:07:13Z; meta:save-date: 2009-07-22T14:07:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T14:07:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T14:07:13Z; created: 2009-07-22T14:07:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-07-22T14:07:13Z; pdf:charsPerPage: 1756; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T14:07:13Z | Conteúdo => \nCSRF/TD4\n\nFls. I\n\n4-'k$ MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntri .\"17.;'t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n4:ft,-},i't QUARTA TURMA\n\nProcesso n°\t 18471.001911/2002-43\n\nRecurso n°\t 106-145.323 Voluntário\n\nMatéria\t IRRF\n\nAcórdão n° CSRF/04-00.965\n\nSessão de\t 04 de agosto de 2008\n\nRecorrente PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL SA (INCORPORADA PELA PEUGEOT-\nCITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.)\n\nRecorrida SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA E RECURSO\nVOLUNTÁRIO À CSRF — FUNGIBILIDADE —\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE — É inadmissível o\nconhecimento de matéria inserida em Recurso Voluntário à\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, porém contraposta a\ndecisão de Câmara de Conselho de Contribuintes exarada em\nRecurso Voluntário declarado intempestivo, quando não\nrespeitado o prazo de quinze dias, tampouco o prequestionamento\nou a demonstração de divergência jurisprudencial. A aplicação do\nprincípio da fungibilidade dos recursos requer o atendimento aos\npressupostos do apelo cujo manejo é cabível na fase em que o\nprocesso se encontra.\n\nREEXAME NECESSÁRIO — LIMITE DE ALÇADA —\nAMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES - Aplica-se aos casos\nnão definitivamente julgados o novo limite de alçada para\nreexame necessário, estabelecido pela Portaria MF n° 03, de\n03/01/2008 (DOU de 07/01/2008).\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO À CSRF — EFEITO — PENDÊNCIA\nDE JULGAMENTO — Tendo o Recurso Voluntário à CSRF o\nefeito devolutivo pleno acerca da matéria exonerada em Primeira\nInstância, e uma vez que decisão favorável ao recorrente não\nnecessita estar atrelada aos fundamentos recursais, é dever do\nJulgador aplicar lei processual que institui novo limite de alçada\npara o reexame necessário.\n\nRazões de Recurso Especial Não Conhecidas.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n/2(\n\n\n\nProcesso n° 18471.001911/2002-43 \t CSRF/T04\nAcórdão n.° CSRF/04-00.985\n\nFls. 2\n\nACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos\nfiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das alegações no que tange a\nmanutenção da exigência do imposto. Quanto a matéria ainda em litígio \"exigência da multa de\noficio\", por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e\nVoto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Raimundo Tosta\nSantos (Substituto convocado), Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Antonio Praga que\nentenderam inaplicável a elevação do limite do recurso de oficio a este recurso, haja vista ter\nsido apreciado pela Câmara recorrida antes da vigência do novo limite.\n\nONIO Pitár\n\nPresidente\n\nHEttilEtcl)TA CARDQ7Z°41-\n\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 13 011T 2008\n\n•\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Gonçalo Bonet\n\nAllage, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Gustavo Lian\nHaddad. Ausente justificadamente a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro.\n\nIv\n\n2\n\n\n\nProcesso n°18471.001911/2002-43 \t CSRF/T04\n•\t Acórdão n.° CSRF10400.965\t F. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado, pela Delegacia da Receita\nFederal de Fiscalização no Rio de Janeiro/RJ, o Auto de Infração de fls. 120 a 128, exigindo-se\no valor de R$ 1.571.698,39, referente a Imposto de Renda na Fonte, multa de oficio e juros de\nmora, tendo em vista o não recolhimento de tributo retido, incidente sobre rendimentos do\ntrabalho assalariado e sem vinculo empregatício, bem como sobre rendimentos de capital\n(aluguéis e royalties pagos a pessoa fisica).\n\nCientificado da exigência, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 165 a\n299 — Volume I e 302 a 372 — Volume II, examinada pela Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento no Rio de Janeiro/RJ I, que considerou procedente em parte o lançamento, por\nmeio de decisão que pode ser assim resumida (fls.304 a 388 — Volume II):\n\n- quanto ao tributo, a sua exigência foi mantida, uma vez que o contribuinte não\nlograra comprovar as compensações alegadas;\n\n- no que tange à multa de oficio, esta foi exonerada, considerando-se que, sendo\na contribuinte sucessora da empresa autuada, sua responsabilidade se restringiria aos tributos,\nnão alcançando a penalidade (art. 132 do CTN).\n\nA exoneração da multa de oficio, no valor de R$ 570.708,01 (fls. 123), acarretou\nRecurso de Oficio ao Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 305, segundo parágrafo —\nVolume II).\n\nInconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho\nde Contribuintes (fls. 393 a 397 — Volume II), julgado em 16/06/2005 pela Sexta Câmara do\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, que exarou o Acórdão 106-14.738, assim ementado:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS. EFEITOS DA INCORPORAÇÃO NÃO\nVERIFICADOS. Não se configura a hipótese estabelecido no art. 132\ndo Código Tributário Nacional, com vistas à exigência da multa de\noficio, as incorporações realizadas depois de constituído o crédito\ntributário em face da empresa incorporada.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. PEREMPÇÃO - Não se conhece do Recurso\nVoluntário apresentado depois de transcorridos trinta dias da ciência\nda decisão prolatada na primeira instância.\n\nRecurso de ofício provido.\n\nRecurso voluntário não conhecido.'\n\nA decisão foi assim resumida:\n\n\"Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de oficio e\nNÃO CONHECER do recurso voluntário, por ser intempestivo.\" yg\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 18471.001911/2002-43\t CSRF/T04\nAcórdão n.° CSRF/04430.965\n\nFls. 4\n\nCientificado do acórdão acima em 25/08/2005 (fls. 453/verso — Volume II), o\ncontribuinte interpôs, em 22/09/2005, o Recurso Voluntário à Câmara Superior de Recursos\nFiscais (fls. 464 a 499 — Volume II e 502 a 602 — Volume III), contendo os seguintes\nargumentos, em síntese:\n\nQuanto à exigência do tributo\n\n- constatado erro no lançamento, a Administração deve retificá-lo de oficio,\nainda que instigado pelo particular, independentemente de prazo;\n\n- é legalmente determinado que a Administração reveja seus atos, especialmente\nquando eivados de vício (art. 37 da Constituição Federal, art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e\narts. 145, inciso III, e 149, inciso III, do CTN);\n\n- a legislação que regulamenta a restituição admite a utilização dos créditos para\nfins de compensação, quando não tenha ocorrido decisão administrativa sobre o mérito (art. 26,\n§ 3°, X, da IN/SRF n° 460, de 2004, a contrario sensu);\n\n- os tributos ora exigidos foram compensados no processo n° 10768.018629/00-\n61, constituindo-se o lançamento em dupla cobrança;\n\n- a base de cálculo da obrigação tributária foi extinta pela compensação (art.\n156, inciso II, do CTN);\n\n- o acórdão recorrido deve ser anulado, uma vez que contraria doutrina e\njurisprudência, violando o ordenamento jurídico;\n\n- a atividade administrativa é vinculada, portanto o ato administrativo deve\nobedecer aos limites legais (cita doutrina de José dos Santos Carvalho Filho);\n\n- o lançamento padece de vício de legalidade e de motivação, cabendo a\ndeclaração, de oficio, de sua inval idade.\n\nQuanto ao restabelecimento da penalidade, o contribuinte argumenta, em\nsíntese, no sentido de que não poderia ser penalizado por infração de outrem, que se deu em\nperíodo anterior à sucessão.\n\nAo final, o contribuinte pede a reforma do acórdão recorrido, declarando-se a\nsua nulidade.\n\nCientificada do Recurso Voluntário, a Fazenda Nacional ofereceu\ntempestivamente as contra-razões de fls. 607 a 611 — Volume III, que podem ser assim\nresumidas:\n\n- quanto à alegação de que o tributo exigido fora objeto de compensação, tal\nmatéria encontra-se preclusa, já que figurara no Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho de\nContribuintes, declarado intempestivo;\n\n- no que tange à multa de oficio, o enquadramento correto não é no art. 132 do\nCTN, mas sim no art. 129 do mesmo Código, uma vez que a notificação do Auto de Infração\nocorreu antes da incorporação (cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça); r\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 18471.001911/2002-43 \t CSRF/T04\nAcórdão n.° CSRF/04-00.965\n\nEis. 5\n\n- relativamente à alegação de que o dever de autotutela da Administração estaria\na obrigar a análise dos argumentos, independentemente de prazo, observa-se que o contribuinte\nnão demonstrou qualquer motivação idónea para tentar justificar a perda do prazo recursal.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 634 —\nVolume III.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n°18471.001911/200243 \t CSRF/T04\n\"\t Acórdão n.° CSRF/04-00.985 \t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO acórdão recorrido trata de Recurso Voluntário e Recurso de Oficio ao\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, adotando-se as seguintes decisões:\n\n- quanto ao Recurso Voluntário, que se contrapunha à manutenção da exigência\ndo Imposto de Renda na Fonte, este não foi conhecido, por intempestivo;\n\n- no que tange ao Recurso de Oficio, motivado pela exoneração da multa no\nvalor de R$ 570.708,01, a este foi dado provimento, restabelecendo-se assim a exigência, o que\nabriu ao contribuinte o direito à interposição de Recurso Voluntário à Câmara Superior de\nRecursos Fiscais.\n\nCientificado do acórdão acima em 25/08/2005 (fls. 453/verso — Volume II), o\ncontribuinte interpôs, em 22/09/2005, Recurso Voluntário à Câmara Superior de Recursos\nFiscais (fls. 464 a 499 — Volume II e 502 a 602 — Volume III), contendo argumentos relativos\ntanto à manutenção do imposto, como ao restabelecimento da multa de oficio.\n\nOra, a manutenção da exigência do IRRF constituiu a matéria do Recurso\nVoluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes, que não foi conhecido pela Colenda Sexta\nCâmara, por intempestividade. Nesse passo, o único meio de acesso à rediscussão pela Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais, seria a interposição de Recurso Especial de Divergência, no\nprazo de quinze dias da ciência do acórdão recorrido, versando sobre a intempestividade e\nacompanhado de paradigma demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial (art. 15,\ncaput e § 2°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela\nPortaria MF n° 147, de 2007). Não obstante, repita-se que os citados argumentos (que sequer\nquestionaram a intempestividade) foram trazidos no bojo do Recurso Voluntário à CSRF, no\nprazo de vinte e oito dias, e ainda à míngua de indicação de paradigma.\n\nDiante disso, não há como conhecer dos argumentos trazidos pelo contribuinte,\nno que tange à matéria integrante do Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho de\nContribuintes, qual seja, a manutenção da exigência do IRRF.\n\nRelativamente ao genuíno objeto do Recurso Voluntário à CSRF —\nrestabelecimento da multa que havia sido exonerada pela DRJ — interposto contra o provimento\ndo Recurso de Oficio pela Colenda Sexta Câmara, observa-se que a penalidade exonerada em\nPrimeira Instância era no valor de R$ 570.708,01 (fls. 123).\n\nOcorre que, em 07/01/2008, foi publicada a Portaria MF n° 003, de 03/01/2008,\nampliando o limite de alçada para Recurso de Oficio, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 12 O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da\nReceita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de oficio\n\n7\n\ngsempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de\n\n-\n6\n\n\n\nProcesso n°18471.001911/200243\t C5RF/T04\nAcórdão n.° CSRF/0400.965\t Fls. 7\n\ntributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00\n(um milhão de reais).\n\nParágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput deverá\nser verificado por processo.\"\n\nAnalisando-se os reflexos da Portaria acima, no que tange aos direitos das\npartes, conclui-se, sem sombra de dúvida, que se trata de norma processual nova, benéfica para\no contribuinte e prejudicial à Fazenda Nacional.\n\nEm casos semelhantes, em que a nova lei processual também pode vir a\nprejudicar uma das partes, o Superior Tribunal de Justiça entende que o direito adquirido, o ato\njurídico perfeito e a coisa julgada devem ser resguardados, conforme a seguir se evidencia\n(Recurso Especial 1014444/RJ, DJ de 06/03/2008, Relator Ministro Castro Meira):\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § DO CPC, ACRESCIDO PELA\nLEI 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCIPIO TEMPUS\nREGIT ACTUM.\n\nI. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus\nregit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata,\nincidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se\ntorna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o\nimpério da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o\ndireito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\"\n\nO voto condutor desse julgado assim assevera:\n\n\"A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. L2I1 do CPC,\nimpõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem\ncomo aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova.\nSob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos\ncabíveis contra o ato decisório.\n\nSobre a eficácia da lei processual no tempo, manifestamo-nos, litteris:\ntoda e qualquer lei, respeitado o seu-prazo de vacatio legis, tem\n\naplicação imediata e geral, respeitados os direitos adquiridos, o ato\njurídico perfeito e a coisa julgada. Muito embora a última categoria\npareça ser a única de direito processual, a realidade é que todo e\nqualquer novel diploma de processo e de procedimento deve respeitar\no ato jurídico-processual perfeito e os direitos processuais adquiridos e\nintegrados no patrimônio dos sujeitos do processo. Assim, v.g., se uma\nlei nova estabelece forma inovadora de contestação, deve respeitar a\npeça apresentada sob a forma prevista na lei pretérita..\n\nO mesmo raciocínio impõe-se caso a decisão contemple ao vencedor\ncustas e honorários e uma nova lei venha a extinguir a sucumbência\nnesta categoria de ações. Nesta hipótese, o direito subjetivo processual\nà percepção daquelas verbas segundo a lei vigente ao tempo da\ndecisão não deve ser atingido.\n\nTrata-se, em verdade, da transposição para todos os ramos de direito,\ndo cânone constitucional da 'irretroatividade das leis' (mis. 5°, XXXVI\nda CF, e 6° da LICC). cr5._\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 18471.001911/200243\t CSRF/T04\nAcórdão n.° CSRF/04-00.965\n\nF1s. 8\n\nO tema singulariza-se no âmbito do processo em razão da natureza\ndinâmica da relação processual, que a cada evolver faz exsurgir,\nnovas etapas, novos atos, novos direitos, deveres, ânus e faculdades,\nimpondo a aplicação da lei nova aos feitos 'pendente?...\n\nAssim, por exemplo, a alteração de etapas procedimentais pode ser\nadaptada a feitos pendentes desde que não comprometa 'os fins de\njustiça' do processo.\"\n\nO raciocínio acima encontra-se obviamente atrelado ao fato de que, no processo\ncivil, as normas processuais não são de iniciativa das partes. Ao contrário, a eventual norma\nprocessual nova emana da relação angular característica do Poder Judiciário, atingindo ambas\nas partes, beneficiando-as ou prejudicando-as, a depender da fase em que se encontre o\nprocesso, daí a necessidade de garantia de direitos.\n\nO processo administrativo fiscal, poc sua vez, é conseqüência do poder de\nautotutela de que goza a Administração Pública, o que permite que esta, enquanto sujeito\nprocessual representado pela Fazenda Nacional, possa criar normas abrindo mão de seus\npróprios direitos.\n\nNesse passo, verifica-se que a Portaria MF n° 003, de 03/01/2008, acima\ntranscrita, que elevou o limite de alçada para Recurso de Oficio, constitui norma processual\nnova, a qual não se aplica o raciocínio utilizado no processo judicial. Isso porque, embora a\nmajoração do valor de alçada para Recurso de Oficio, em última análise, prejudique a Fazenda\nNacional enquanto parte processual, tal majoração foi por ela mesma promovida, o que afasta\ndesde logo a idéia de eventual desrespeito a direito.\n\nCom estas considerações, verifica-se que, ao tempo da publicação da Portaria\nacima, inúmeros processos em que os Presidentes de Tunna de DRJ já haviam recorrido de\noficio encontravam-se pendentes de julgamento neste Primeiro Conselho de Contribuintes.\nRessalte-se que ditos Recursos de Oficio constituíam atos jurídicos perfeitos e acabados,\nresguardando o direito adquirido pela Fazenda Nacional, de ver reexaminada, em Segunda\nInstância, a exoneração do crédito tributário levada a cabo na Primeira Instância.\n\nNão obstante, tendo em vista que foi a própria Fazenda Nacional, parte no\nprocesso administrativo fiscal, que tomou a iniciativa de elevar o limite de alçada, a\njurisprudência maciça dos Conselhos de Contribuintes é no sentido de que, encontrando-se\nesses Recursos de Oficio pendentes de julgamento, independentemente de haver um ato\njurídico perfeito e um direito adquirido, a eles deve ser aplicada imediatamente a nova norma\nprocessual.\n\nO entendimento acima desencadeou as seguintes ações:\n\n- por determinação da própria Presidência do Primeiro Conselho de\nContribuintes, os Recursos de Oficio tratando de crédito tributário inferior ao novo limite de\nalçada foram devolvidos à Repartição de Origem, por despacho;\n\n- os Recursos de Oficio nesta mesma situação, já distribuídos aos Conselheiros,\nforam julgados, firmando-se jurisprudência no sentido de não se conhecer do apelo, por perda\nde objeto. Confira-se: 7.X.\n\n8\n\n\n\n•\t Processo n° 18471.001911/2002-43\t CSRFrf04\n•\t Acórdão n.° CSRF/04-00.985\n\nFls. 9\n\n\"RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE DE ALÇADA - Tem aplicação\nimediata, alcançando os processos pendentes de julgamento, a norma\nque elevou o limite de alçada para a interposição de recurso de ofício,\ntomando sem objeto os recursos interpostos cujos créditos tributários\nexonerados são inferiores ao novo limite.\n\nRecurso de ofício não conhecido.\" (Acórdão 104-23.059, de\n0610312008, decisão unânime)\n\n\"RECURSO DE OFICIO - ALTERAÇÃO NO LIMITE DE ALÇADA -\nTEMPUS REGIT ACTUM - RETROATIVIDADE LEGITIMA - É legítima\na aplicação do novo limite de alçada para impedir a apreciação de\nrecurso de ofício interposto quando vigente limite inferior.\nRetroatividade legítima que não fere qualquer direito consolidado, pois\na alteração do limite para maior é feita pela própria administração,\núnica interessada na apreciação do recurso. (Recurso de Ofício).\n\nRecurso de ofício não conhecido por falta de objeto.\n\n(...)\"(Acórdão 105-16.879, de 04/03/2008, decisão unânime)\n\n\"RECURSO DE OFÍCIO - ALTERAÇÃO NO LIMITE DE ALÇADA —\nTEMPLIS REGIT ACTUM — RETROATIVIDADE LEGITIMA — É\nlegitima a aplicação do novo limite de alçada para impedir a\napreciação de recurso de oficio interposto quando vigente limite\ninferior. Retroatividade legítima que não fere qualquer direito\nconsolidado, pois a alteração do limite para maior é feita pela própria\nadministração, única interessada na apreciação do recurso.\n\n(..)\" (Acórdão 108-07.485, de 13/08/2003, decisão unânime)\n\nFIXAÇÃO DE NOVO LIMITE DE ALÇADA. Quando da instituição de\nnovo limite de alçada para as Delegacias de Julgamento pelo\nMinistério da Fazenda, tal limite aplica-se imediatamente, inclusive\n\npara os casos pendentes de julgamento em face do principio \"Tempus\n\nRegit Actum\", pelo qual a forma e o contéúdo do ato são regidos pela\nnorma vigente ao tempo de sua prolação.\n\nECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO\" (Acórdão 301-34.316, de\n29/02/2008, decisão unânime)\n\nAssim, verifica-se que a Portaria MF n° 3, de 2008, é no sentido de liberar os\nPresidentes de Turma de DRJ, da obrigação de recorrer aos Conselhos de Contribuintes, nos\ncasos de exoneração de crédito tributário superior a R$ 500.000,00 e inferior a R$\n1.000.000,00 (tributo e multa) Entretanto, mesmo nos casos em que os Presidentes de\nTurma de DRJ já haviam formalizado o Recurso de Oficio pelo limite anterior (portanto\njá havia um ato jurídico perfeito e acabado, bem como um direito adquirido pela Fazenda\nNacional) este restou invalidado, tendo em vista a aplicação imediata da nova lei processual, ,29\n\n9\n\n\n\n•\t Processo n°18471.001911/2002-43 \t CSRRT04\n•\t Acórdão n.° CSRF/04-00.965\n\nFls. 10\n\nsob o fundamento de haver sido a própria Fazenda Nacional a abrir mão do direito e de que o\ncaso encontrava-se pendente de julgamento.\n\nNo presente caso, configura-se a seguinte situação:\n\n- o crédito tributário exonerado pela DRJ corresponde a uma multa no valor de\nR$ 570.000,00, portanto encontra-se abaixo do novo limite de alçada para Recurso de Oficio;\n\n- embora o Recurso de Oficio já tenha sido julgado e provido pela Colenda\nSexta Câmara, tal decisão não é definitiva, já que a matéria se encontra pendente de\njulgamento, o que é evidente pelo próprio Recurso Voluntário que ora é examinado por esta\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, versando exatamente sobre a penalidade exonerada pela\nDRJ e restabelecida pela Colenda Sexta Câmara.\n\nResta perquirir se a nova legislação processual deveria ser aplicada também ao\npresente caso, o que passa necessariamente pela análise da natureza do Recurso Voluntário à\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, mormente sobre os seus efeitos.\n\nNesse passo, importa salientar que o Recurso Voluntário à Câmara Superior de\nRecursos Fiscais visa suprir o direito que tem o contribuinte de debater, em um segundo\nmomento, a matéria objeto da desoneração em Primeira Instância, já que o sucesso nessa fase\nprocessual obviamente o impediu de apresentar defesa em Segunda Instância, por absoluta falta\nde interesse. Assim, a conclusão lógica é no sentido de que o Recurso Voluntário à Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais se harmoniza com o próprio Recurso Voluntário ao Conselho de\nContribuintes, daí a mesma denominação, o mesmo prazo para interposição e os mesmos\npressupostos. Destarte, tal como o Recurso Voluntário aos Conselhos de Contribuintes, o\nRecurso Voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais possui efeito devolutivo pleno,\nrelativamente à matéria objeto da desoneração pela DRJ, portanto o Julgador não está atrelado\naos fundamentos ou argumentos contidos na peça recursal, podendo inclusive aplicar a\nlegislação processual que entender cabível.\n\nNessa linha de raciocínio, não há qualquer justificativa para a não aplicação, em\nsede de Recurso Voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, da nova legislação\nprocessual, que elevou o limite de alçada para revisão das desonerações efetuadas em Primeira\nInstância, até porque dita legislação, favorável ao recorrente, é de iniciativa da própria Fazenda\nNacional, que é a parte prejudicada. Nesse passo, utilizando-se o mesmo raciocínio aplicado no\ndescarte dos Recursos de Ofício, cujos fundamentos encontram-se nas ementas acima\ntranscritas (retroatividade legítima), não há como ignorar que, pela nova norma processual, a\ndecisão da Colenda Sexta Câmara — que não é definitiva — seria também no sentido de não\nconhecer do Recurso de Oficio, por perda de objeto.\n\nPor fim, cabe registrar que a não aplicação do novo limite de alçada ao presente\ncaso, pendente de julgamento, sob a justificativa de que o Recurso de Oficio já fora apreciado\npela Colenda Sexta Câmara anteriormente à vigência do novo limite, equivale a conferir\natributo de coisa julgada (definitividade) àquela decisão, o que obviamente não se sustenta, já\nque o próprio Recurso Voluntário que ora se examina está a desmentir essa assertiva. Cabe\naqui a transcrição do art 42 do Decreto n° 70.235, de 1972, que estabelece as hipóteses de\ndefinitividade das decisões, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, nenhuma delas\ncontemplando o caso em apreço:\n\n10\n\n\n\n4\n\n• Processo n° 18471.001911/2002-43 \t CSRF/T04\n• Acórdâo n.° CSRF/04-00.965\n\n\tFls. 11\n\n%\"Art. 42. São definitivas as decisões:\n\n1- de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem\nque este tenha sido interposto;\n\nII - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível,\nquando decorrido o prazo sem sua interposição;\n\nIII - de instância especial.\n\nParágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira\ninstância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não\nestiver sujeita a recurso de oficio.\"\n\nDiante do exposto, NÃO CONHEÇO dos argumentos relativos à manutenção do\nIRRF e, no que tange à multa de oficio, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 04 de agosto de 2008\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZ\n73„:„./\n\n•\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200611", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância (arts. 5º e 33 do Decreto nº. 70.235, de 1972).\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.008615/2001-55", "anomes_publicacao_s":"200611", "conteudo_id_s":"4170363", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.024", "nome_arquivo_s":"10422024_147625_10768008615200155_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"10768008615200155_4170363.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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(EM LIQUIDAÇÃO).\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n_ 9?-a)-kijcet.--o..Â4fro_\npaARIA HELENA COTTA -CUDQ82r)\nPRESIDENTE E RELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 13 NOV 200e\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nOSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, HELOISA\n\nGUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, GUSTAVO LIAN\n\nHADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.008615/2001-55\nAcórdão n°.\t : 104-22.024\n\nRecurso n°.\t :\t 147.625\nRecorrente\t : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ SÃ. (EM\n\nLIQUIDAÇÃO)\n\nRELATÓRIO\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nContra a empresa acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 18\n\na 22, no valor de R$ 16.226,09, relativo ao Imposto de Renda na Fonte, multa de oficio\n\nagravada no percentual de 112,5% e juros de mora. Os fatos foram assim descritos, em\n\nsíntese, no relatório do acórdão de primeira instância (fls. 42):\n\n\"2. O lançamento decorre da falta de recolhimento do Imposto de Renda\nRetido na Fonte sobre trabalho assalariado decorrente de rescisão de\ncontrato homologada pela Justiça do Trabalho, conforme descrito no Termo\nde Verificação Fiscal de fls. 16/17. Enquadramento legal: artigo 5° da Lei n°.\n4.154/1962; artigo 7°, inciso I°, parágrafo 1° da Lei n°. 7.713/1988; artigo 3°\nda Lei n°. 8.134/1990; artigos 5° e 52, inciso II, da Lei n°. 8.383/1991 e\nartigos 3° e 40 da Lei n°. 9.250/1995 c/c artigo 21 da Lei n°. 9.532/1997.\"\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 16/07/2001 (fls. 23), a empresa apresentou, em\n\n15/08/2001, tempestivamente, a impugnação de fls. 27 a 30, contendo os argumentos assim\n\nresumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls. 42/43):\n\n\"- tão logo citado para a execução do título judicial formado na Reclamação\nTrabalhista que lhe moveu Nilza Aparecida Ferreira de Almeida, efetuou o\ndepósito do valor bruto junto à Caixa Econômica Federal - CEF, instituição\nfinanceira oficial onde são realizados os depósitos provenientes da Justiça\ndo Trabalho;\n\n2\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.008615/2001-55\nAcórdão n°.\t : 104-22.024\n\n- a CEF, embora não seja a fonte pagadora original, recebeu a incumbência\nde proceder as retenções devidas, conforme estabelece o artigo 733 do\nRegulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto n°. 3.000/1999).\nAssim, diante do depósito procedido, constata-se que a responsabilidade de\nreter o tributo é tão somente da CEF;\n\n- por não se enquadrar no rol de pessoas obrigadas a reter o IRRF, até\nporque não dispunha do referido valor após o depósito, resta patente a\nimprocedência do lançamento em apreço. Repise-se que o art. 718 do\nRIR/99 é claro ao estabelecer que \"... retido na fonte, quando for o caso,\npela pessoa ..., no momento em que, por qualquer forma o ...\";\n\n- não se pode olvidar que também caberia ao Juízo Trabalhista expedir\nofício á Caixa Econômica Federal objetivando a retenção dos tributos\ndevidos, antes de ordenar a expedição do alvará judicial de levantamento do\ncrédito trabalhista em favor do reclamante;\n\n- para provar o alegado, protesta pela produção de prova documental\nsuplementar, consubstanciada na expedição de oficio ao Juízo da 20° Vara\nde Trabalho de Belo Horizonte, para que esta encaminhe informações\nacerca do pagamento do valor lançado.\n\n4. Face aos fatos aqui apresentados, requer que o auto de infração em\nepígrafe seja desconstituído, uma vez que nunca esteve, dadas as\ncircunstâncias relatadas, obrigada ao recolhimento do tributo exigido.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 15/0612005, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de\n\nJaneiro I/RJ considerou procedente o lançamento, por meio do Acórdão DRJ/RJOI n°. 7.806\n\n(fls. 40 a 46), assim ementado:\n\n\"Prova. Momento de Apresentação. A prova documental deve ser\napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo\nem outro momento processual, a menos que fique demonstrada a\nimpossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou\nque se refira a fato ou a direito superveniente ou ainda que se destine a\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.\n\nRendimentos Pagos em Cumprimento à Decisão Judicial. O Imposto de\nRenda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.008615/2001-55\nAcórdão n°.\t : 104-22.024\n\njudicial será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no\nmomento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para\no beneficiário.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 26/07/2005 (fls. 50), o\n\ncontribuinte apresentou, em 26/08/2005, o recurso de fls. 51 a 56, acompanhado dos\n\ndocumentos de fls. 57 a 96. As fls. 98, a Autoridade Preparadora informa que foi formalizado\n\narrolamento de bens (fls. 92/93).\n\nNo recurso, o contribuinte reitera as razões contidas na impugnação.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 98\n\n(última), que trata do envio dos autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.008615/2001-55\nAcórdão n°.\t : 104-22.024\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda na Fonte\n\nincidente sobre rendimentos pagos no contexto de ação trabalhista.\n\nPreliminarmente, cabe a aferição acerca da tempestividade do recurso.\n\nO Decreto n°. 70.235, de 1972, assim estabelece, verbis:\n\n\"Art. 50 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do\ninício e incluindo-se o do vencimento.\n\nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.\n\n(...)\n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.\"\n\nNo caso em apreço, a ciência da decisão de primeira instância ocorreu em\n\n26/07/2005, terça-feira, conforme registrado no AR - Aviso de Recebimento de fls. 50.\n\nAssim, a contagem iniciou-se em 27/07/2005, quarta-feira, e o contribuinte teria o prazo de\n\naté 25/08/2005, quinta-feira, para apresentar o recurso, o que só foi feito em 26/08/2005,\n\nconforme registro de protocolo às fls. 55.\n\n5\n\n\n\n\"MINISTÉRIO DA FAZENDA\na\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso ri o. : 10768.008615/2001-55\nAcórdão n°.\t : 104-22.024\n\nPor oportuno, esclareça-se que, embora a Autoridade Preparadora tenha\n\nregistrado às fls. 98 a suposta tempestividade do apelo, a competência para aferição desse\n\npressuposto é dos Conselhos de Contribuintes, conforme o Decreto n°. 70.235, de 1966:\n\n\"Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de\nsegunda instância, que julgará a perempção.\"\n\nDiante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por intempestivo.\n\nSala das Sessões - DF, em 08 de novembro de 2006.\n\n-EARL\nAFaArlEanOTTA CA;Ê0111d).-\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200606", "ementa_s":"TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - DECADÊNCIA - Sendo a tributação de fonte, incidente sobre pagamentos sem causa ou operação não comprovada, definitiva, exclusiva, não compensável e cuja apuração e recolhimento independem de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador.\r\nRecurso especial negado", "dt_publicacao_tdt":"2006-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.001288/2003-81", "anomes_publicacao_s":"200606", "conteudo_id_s":"4424649", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/04-00.304", "nome_arquivo_s":"40400304_138454_13855001288200381_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"13855001288200381_4424649.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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QUARTA TURMA\n\nProcesso n.° : 13855.001288/2003-81\nRecurso n.°\t :106-138.454\nMatéria\t : IRPF\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada : E. ARANTES & CIA. LTDA.\nSeção de\t :12 de junho de 2006\nAcórdão n.°\t : CSRF/04-00.304\n\nTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - DECADÊNCIA - Sendo a tributação de fonte,\nincidente sobre pagamentos sem causa ou operação não comprovada,\ndefinitiva, exclusiva, não compensável e cuja apuração e recolhimento\nindependenn de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é\npor homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser\ncontado do fato gerador.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso especial\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto\n\nque passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Helena Cofia\n\nCardozo (Relatora), que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor\n\no Conselheiro Remis Almeida Estol.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\n•\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\nREDATOR DESIGNADO\n\nFORMALIZADO EM: 1 6 NOV 2006\n\n\n\n,\t •\t '\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: LEILA MARIA\nSCHERRER LEITÃO, ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, JOSÉ\nRIBAMAR BARROS PENHA, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e MÁRIO\nJUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.\n\narj?\n\n2\t\n•\n\n\n\n-\t '\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\nRecurso n° :\t 106-138454\nRecorrente :\t FAZENDA NACIONAL\nInteressada :\t E. ARANTES & CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda na\n\nFonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados verificados nos meses de\n\njaneiro e março de 1998 (fls. 004 a 012).\n\nCientificada da autuação em 07/07/2003 (fls. 004), a contribuinte\n\napresentou, em 06/08/2003, tempestivamente, a impugnação de fls. 253 a 259.\n\nEm 17/10/2003, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nRibeirão Preto/SP, por meio do Acórdão DRJ/RPO n° 4.289, considerou procedente o\n\nlançamento (fls. 263 a 268), o que motivou o Recurso Voluntário de fls. 277 a 288 —\n\nVolume II.\n\nNa sessão plenária de 16/09/2004, a Quarta Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes proferiu a decisão, acatada por unanimidade de votos,\n\nconsubstanciada no Acórdão n° 106-14.197 (fls. 296 a 315 — Volume II), assim\n\nementado:\n\n\"MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO -\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA\nNÃO CONTABILIZADA - A falta de registro na contabilidade de valores\nconstantes nos extratos bancários, pertencente à empresa fiscalizada e\nmovimentada por esta, não caracteriza evidente intuito de fraude,\ndefinido nos artigos 71, 72'e 73 da Lei n°4.502, de 1964.\n\nDECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - LANÇAMENTO\nPOR HOMOLOGAÇÃO - Estando caracterizado que o sujeito passivo\ntem o dever de reter e recolher o imposto sem prévio exame da\nautoridade administrativa, enquadra-se no lançamento denominado por\nhomologação, onde a contagem do prazo detadencial desloca-se da rit.\n\n3\n\n\n\n.\t -\t •\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\nregra geral do art. 173 do Código Tributário Nacional, para encontrar\nrespaldo no § 40 do art. 150, do mesmo Código, hipótese em que os\ncinco anos têm termo inicial à data da ocorrência do fato gerador,\nexceto nos casos de evidente intuito de fraude, onda a contagem do\nprazo decadencial permanece na regra geral.\n\nRecurso provido.\"\n\nInconformada, a Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 8°, § 1°,\n\ndo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuinte, aprovado pela Portaria MF n° 55,\n\nde 1998, interpôs tempestivamente o Recurso Especial de fls. 318 a 322, alegando\n\ndivergência jurisprudencial quanto ao tratamento da decadência e trazendo como\n\nparadigma o Acórdão 102-46185, assim ementado:\n\n\"IRPF - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o\ncrédito tributário relativo ao imposto de renda da pessoal física\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN,\nart. 173, inc. I).\n\nIRPF - UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA CPMF EM PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE\nDA LEI N° 10.174/2001 - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA AOS\nEFEITOS PENDENTES DE ATO JURÍDICO CONSTITUÍDO SOB A\nÉGIDE DA LEI ANTERIOR - LEI N° 9.311/96 - O lançamento reporta-se\nà data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei\nentão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada,\naplicando-se-lhe, no entanto, a legislação que, posteriormente à\nocorrência do fato gerador, institua novos critérios de apuração ou\nprocessos de fiscalização ou amplie os poderes de investigação das\nautoridades administrativas (CTN, art. 144). A Lei n° 10.174, de 2001,\nao facultar a utilização das informações da CPMF em procedimentos\nadministrativos para fins de verificação da existência de crédito\ntributário relativo a outras contribuições ou impostos, apenas ampliou\nos poderes das autoridades fiscais, sem afetar situações constituídas e\nconsolidadas sob a égide da lei anterior, respeitando o ato jurídico\nperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, razão pela qual pode ser\naplicada imediatamente aos efeitos ainda pendentes das obrigações\ntributárias surgidas sob a vigência da lei anterior, que se prolongam no\ntempo para além da data de entrada em vigor da lei nova, que passa\nentão a regulá-los, desde que não abrangidos pela decadência, com\namparo no art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e no §\n1°, do art. 144, do CTN.t&\n\n4\n\n\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS -\nCom o advento da Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, caracterizam também\nomissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou\nde investimento, mantida junto às instituições financeiras, em relação\naos quais o titular não comprove, com documentação hábil e idónea, a\norigem dos respectivos recursos.\n\nIRPF - MULTA DE OFÍCIO REGULAMENTAR E ISOLADA -\nCONCOMITÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - FALTA DE AMPARO LEGAL\n- É inaplicável a multa isolada prevista nos incisos II e III, do § 1°, do\nart. 44, da Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cumulativamente\ncom a multa genérica prevista no inciso I do referido dispositivo legal,\nexigível juntamente com a contribuição ou tributo devidos, nas\nhipóteses de falta de pagamento de antecipação do imposto (carnê-\nleão) e de não inclusão dos respectivos rendimentos na declaração\nanual de ajuste. A multa isolada de que tratam os dispositivos legais\nsupracitados é aplicada apenas nas hipóteses ali previstas, ou seja,\nquando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento\ndo prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora, e quando o\ncontribuinte, sujeito ao pagamento da antecipação do imposto (carne-\nleão), deixar de faze-lo, mas incluir o rendimento na declaração anual\nde ajuste, ainda que não tenha apurado imposto a pagar. A\nimputabilidade da multa genérica exclui as referidas multas isoladas,\nsob pena de se impor dupla penalização sobre um mesmo fato jurídico,\nnão admitida pelo ordenamento jurídico nacional.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE -\nIMPROCEDÊNCIA - Os juros de mora têm previsão legal especifica de\naplicação - Lei n°9.430, de 1996, art. 61, § 3°. Pressupõe-se, portanto,\nque os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle\na priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a\nposteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor. A\napreciação de alegação de inconstitucionalidade de lei compete\nexclusivamente ao Poder Judiciário, sendo vedada sua apreciação na\nvia administrativa pelo Conselho de Contribuintes (Regimento Interno,\nart. 22A).\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\"\n\nistk\n\nO apelo contém os seguintes argumentos, em síntese:\n\ndis\n\ni 5\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n°\t :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\n- a tese dos \"cinco mais cinco\" do STJ deve ser aplicada ao presente\n\ncaso, tendo em vista as dificuldades da máquina administrativa;\n\n- não houve pagamento, nem mesmo parcial, do tributo devido, já que\n\no contribuinte tentou esconder o fato gerador.\n\nAo final, a Fazenda Nacional pede a reforma do acórdão,\n\ndeterminando-se a apreciação do mérito da demanda.\n\nCientificado do seguimento do Recurso Especial em 30/05/2005 (fls.\n\n366 — Volume II), a contribuinte apresentou, em 08/06/2005, tempestivamente, as\n\ncontra-razões de fls. 367 a 374, contendo os seguintes argumentos, em síntese:\n\n- a Fazenda Nacional não demonstrou de forma analítica a alagada\n\ndivergência interpretativa, já que sequer transcreveu a ementa do paradigma,\n\nlimitando-se a citar o número do acórdão e mencionar que este teria aplicado o art.\n\n173, iniso I, do CTN, aos casos de omissão de rendimentos que, a seu ver, seda o\n\n\"caso aqui analisado\";\n\n- entretanto, trata-se de supostos pagamentos a beneficiários não\n\nidentificados, tratados no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, e não de omissão de\n\nrendimentos prevista no art. 42 da Lei n° 9430, de 1996;\n\n- assim, não há similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e\n\no paradigma, portanto ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso;\n\n- no mérito, os argumentos trazidos no Recurso Especial não possuem\n\nfundamento jurídico, e ao caso deve ser aplicado o art. 150, § 4°, do CTN, já que se\n\ntrata de lançamento por homologação;\n\n- assim, ocorrido o fato gerador, não tendo o contribuinte apurado ou\n\nantecipado o pagamento do imposto, o fisco tem o prazo de cinco anos para constituir\n\no crédito tributário.f.\n\n6\n\n\n\n.\t .\t •\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\nAo final, o contribuinte pede que se negue provimento ao Recurso\n\nEspecial, interposto pela Fazenda Nacional.\n\nO processo doi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 380\n\n— Volume II, que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nÉ o relatóriot& \n\n,\n\n,\n\n7\n\n\n\n'\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\n\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional,\n\ncitando-se como fundamento o art. 8°, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n°55, de 1998.\n\nEmbora o dispositivo regimental acima diga respeito à apresentação de\n\ncontra-razões, acolhe-se a peça apresentada como Recurso Especial previsto no art.\n\n5°, inciso II, do Regimento acima referido, tendo em vista o principio do informalismo\n\nmoderado, que rege o processo administrativo fiscal, e o principio geral da fungibilidade\n\ndos recursos.\n\nAssim, tratando-se de decisão unânime e verificando-se que o apelo,\n\nalém de haver sido interposto no prazo' do Recurso Especial, está centrado em\n\ndivergência jurisprudencial, ele deve ser analisado como Recurso Especial de\n\nDivergência, como efetivamente o é.\n\nA exigência que ora se analisa diz respeito ao Imposto de Renda na\n\nFonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados verificados nos meses de\n\njaneiro e março de 1998 (fls. 004 a 012), acrescido de juros e multa de oficio\n\nqualificada.\n\nNo julgado recorrido, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao\n\nRecurso Voluntário para desqualificar a multa de ofício e, conseqüentemente,\n\nreconhecer a ocorrência da decadência, mediante a aplicação do art. 150, § 4°, do\n\nCTN. A Fazenda Nacional, por sua vez, entende que deve ser aplicado o art. 1731\n\ninciso I, do mesmo Código.\n\nPreliminarmente, o contribuinte pede, em sede de contra-razões, o não\n\nconhecimento do Recurso Especial, alegando que a Fazenda Nacional não teria\n\n8\n\n\n\n,\t •\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\ndemonstrado analiticamente a divergência, limitando-se a citar o número do paradigma,\n\nsem sequer transcrever a sua ementa. Além disso, o contribuinte argumenta que o\n\nprecedente citado não guardaria identidade com o acórdão recorrido, já que o primeiro\n\ntrata de omissão de rendimentos, enquanto que o último aborda supostos pagamentos\n\na beneficiários não identificados.\n\nPrimeiramente, convém esclarecer que, conforme faculta o § 2°, do art.\n\n33, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF\n\nn° 55, de 1998, com a redação dada pela Portaria MF n° 1.132, de 2002, foi juntado ao\n\nRecurso Especial o inteiro teor do acórdão paradigma (fls. 323 a 356 — Volume II).\n\nAdemais, conforme o já citado princípio do informalismo moderado que rege o\n\nprocesso administrativo fiscal, tratando-se de matéria única e repetitiva — decadência -\n\ncuja divergência seja evidente, não se exige que o recorrente, seja ele a Fazenda\n\nNacional ou o Sujeito Passivo, aponte analiticamente o alegado dissídio jurisprudencial.\n\nQuanto à alegada falta de identidade entre as matérias tratadas nos\n\nacórdãos recorrido e paradigma, fica evidente que a questão tratada no Recurso\n\nEspecial diz respeito às diferentes intequetações conferidas às normas gerais de\n\ndireito tributário. Nesse passo, confira-se trecho do Despacho n° 106-058/2005, que\n\ndeu seguimento ao apelo (fls. 360 — Volume II):\n\n\"No caso presente, em uma primeira vista, as matérias examinadas nos\nacórdãos são diferentes: pagamento sem causa com tributação\nexclusiva e omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas.\nContudo, em ambos, os resultados dos julgamentos estão relacionados\ncom decadência em razão da modalidade de lançamento.\n\nNeste caso, no julgado recorrido, o lançamento do imposto de renda\nquando o contribuinte tem a obrigação de apurar e recolher o imposto\ntem-se o lançamento por homologação; no paradigma, para que o\nlançamento seja por homologação tem que ter havido 'pagamento'.\n\nÉ de entender-se que a divergência está caracterizada, atendendo ao\nprevisto no § 2° do art. 33 do Regimento Interno.\" auQ\n\nI -\n\n9\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\nAssim sendo, considero atendidos os presupostos de admissibilidade\n\ndo presente Recurso Especial e dele conheço.\n\nAdentrando ao mérito do apelo, verifica-se que o Imposto de Renda na\n\nFonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados, efetivamente, é tributo cujo\n\nrecolhimento não demanda o prévio exame pela Autoridade Administrativa, o que se\n\ncoaduna com o lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN.\n\nNesse passo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando não\n\nocorre o pagamento antecipado do tributo, aplica-se o prazo do artigo 173, inciso I, do\n\nCódigo Tributário Nacional, ou seja, cinco anos, contados do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado. Veja-se a seguir o ementário do STJ:\n\n\"EMENTÁRIO DO STJ —2005 — TEMAS TRIBUTÁRIOS\n31- LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.DECADÊNCIA.\n\nAs exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo\npagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da\nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4 0, do CTN), que é de cinco\n\nanos. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de\nfraude, dolo ou simulação, é que se aplica o disposto no art. 173,\nI, do CTN. (...)\"\n(Informativo n° 0250 - Período: 6 a 10 de junho de 2005)\n\nCorroborando esse entendimento, colaciona-se a doutrina de Luciano\n\nAmaro (Direito Tributário Brasileiro, 93 edição, São Paulo: Saraiva, 2003, p.83/84):\n\n\"Uma observação preliminar que deve ser feita consiste em que,\nquando não se efetuou o pagamento 'antecipado' exigido pela lei, não\nhá possibilidade de lançamento por homologação, pois simplesmente\n\nnão há o que homologar; a homologação não pode operar no vazio.\nTendo em vista que o art. 150 não regulou a hipótese, e o art. 149 diz\napenas que cabe lançamento de ofício (item V), enquanto, obviamente,\n\nnão extinto o direito do Fisco, o prazo a ser aplicado para a hipótese\ndeve seguir a regra geral do art. 173, ou seja, cinco anos contados do\n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que (à vista da omissão\ndo sujeito passivo) o lançamento de ofício poderia ser feito.\".34\n\n10\n\n\n\n-\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\nEmbora esta Conselheira entenda que o que se homologa é a atividade\n\nexercida pelo contribuinte, no sentido de dar conhecimento ao fisco acerca da\n\nocorrência do fato gerador, e não simplesmente o pagamento, que pode ou não\n\nocorrer, não há como negar que, no presente caso, além de não haver sido efetuado o\n\npagamento do IRF incidente sobre os pagamentos a beneficiários não identificados,\n\nsequer se procedeu aos registros dos respectivos lançamentos na contabilidade da\n\nempresa.\n\nAssim, aplicando-se o art. 173, inciso I, do CTN, considerando-se que\n\nse trata de incidência exclusiva na fonte, e tendo os fatos geradores ocorrido em\n\njaneiro e março de 1998, o lançamento já poderia ter sido efetuado naquele mesmo\n\nano, portanto o prazo decadencial deve começar a fluir em 1°/01/1999, encerrando-se\n\nem 1°/0112004. Tendo o contribuinte tomado ciência do Auto de Infração em\n\n07/07/2003 (fls. 04), obviamente não se verificou a decadência. Nesse mesmo sentido,\n\nconfira-se a jurisprudência do STJ:\n\n\"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO\nSUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\nTERMO INICIAL. ARTS. 150, § 4° E 173, I, DO CTN.\n\n1. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o\nlançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, e o\nprazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN.\nPrecedentes da 1 8 Seção.\n2. O fato gerador ocorreu em 1989. Portanto, o prazo para constituir o\ncrédito tributário iniciou-se em 1 0.01.90, encerrando-se em 31.12.94,\nsem notícia de qualquer medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento. (REsp 829.028/SP, DJ de 02/06/2006)\n\n\"TRIBUTÁRIO — IMPOSTO DE RENDA — DECADÊNCIA E\nPRESCRIÇÃO — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 §\n\n4° E 173 DO CTN).\n\n1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo\npagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da\nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). Somente quando\nnão há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou r\n\n11\n\n\n\nProcesso n° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n°\t : CSRF/04-00.304\n\nsimulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. Em\nnormais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais.\nPrecedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.\n\n2. Recurso especial improvido.\" (REsp 816558 / RS, DJ de\n25/05/2006)\n\nDiante do exposto, DOU provimento ao Recurso Especial, interposto\n\npela Fazenda Nacional, devendo o processo retornar à Colenda Sexta Câmara, para\n\njulgamento do mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de junho de 2006\n\niLew.-1/4_n XR,Q)-ua-erztrep\n\n0\n,P0ARIA HELENA COTTA CARDOk\n\n12\n\n\n\nProcesso n.° :13855.001288/2003-51\nAcórdão n.° : CSRF/04-00.304\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Redator-designado\n\nEm que pese a admiração que dedico à ilustre relatora vou me permitir\n\ndivergir de seu posicionamento, isto porque, estou absolutamente convencido de que o\n\nimposto de renda devido na fonte e previsto no art. 61 da Lei n°. 8981/95, é tributo\n\nsujeito ao lançamento sob a modalidade de homologação.\n\nTraduzindo os claros dispositivos do Código Tributário Nacional sobre a\n\nmatéria, não é difícil afirmar que esta modalidade de lançamento ocorre nos casos em\n\nque compete ao sujeito passivo determinar a matéria tributável, a base de cálculo e, ser\n\nfor o caso, promover o pagamento do tributo, sem qualquer exame prévio da\n\nautoridade tributária.\n\nNo lançamento por homologação, toda a atividade da autoridade\n\ntributária ocorrerá a posteriori, cabendo ao próprio sujeito passivo determinar a base de\n\ncálculo e proceder ao pagamento do tributo observando as determinações da\n\nlegislação tributária.\n\nNesse diapasão, resta à autoridade tributária competente agir de duas\n\nformas:\n\na) concordar, de forma expressa ou tácita, com os procedimentos\n\nadotados pelo sujeito passivo;\n\nb) recusar a homologação, seja por inexistência ou insuficiência do\n\npagamento, procedendo ao lançamento de ofício.\n\n13\nCitP\n\n\n\n•\t .\t •\t '\n\nProcesso n.° :13855.001288/2003-81\nAcórdão n.° : CSRF/04-00.304\n\nNo caso do imposto de renda na fonte previsto no art. 61 da Lei\n\n8.981/95, cuja tributação é exclusiva, que é a hipótese dos autos, não há qualquer\n\nprévia atividade da autoridade tributária da qual dependa o posterior pagamento ou não\n\ndo imposto pelo sujeito passivo.\n\nLogo, trata-se de tributação definitiva, cujo fato gerador ocorre na data\n\ndo pagamento e, conseqüentemente, para o fato gerador ocorrido entre janeiro e março\n\nde 1998, o lançamento de oficio deveria ter sido efetuado até 5 anos contados do fato\n\ngerador.\n\nPor esta razão, em 07 de julho de 2003, data da ciência do auto de\n\ninfração (fls. 4), já havia decorrido o prazo decadencial e, portanto, extinto o direito da\n\nFazenda para constituir o crédito tributário.\n\nAssim com as presentes considerações e com base em todo o exposto,\n\nencaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso especial interposto\n\npela Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de junho de 2006\n\nR IS ALMEIDA ESTOL\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200508", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RENDIMENTOS AUFERIDOS EM OPERAÇÃO DE SWAP COM COBERTURA HEDGE - DECADÊNCIA - O dies a quo do prazo decadencial, no caso do Imposto de Renda na Fonte sobre ganhos obtidos em operação de swap com cobertura hedge, não recolhido por força de Medida Liminar em Mandado de Segurança, é a data de ocorrência do fato gerador, caracterizado pelo recebimento dos rendimentos.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.005256/2004-97", "anomes_publicacao_s":"200508", "conteudo_id_s":"4166397", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.889", "nome_arquivo_s":"10420889_142943_10680005256200497_018.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680005256200497_4166397.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência, argüida pela Recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2005-08-10T00:00:00Z", "id":"4664413", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:15:35.072Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042471217266688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T15:57:25Z; 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Os fatos foram assim descritos, em síntese, na autuação:\n\n\"Valor apurado com base no rendimento auferido em operações de Swap,\nsem a devida retenção do Imposto de Renda, por motivo de estar o\ncontribuinte com Liminar deferida na data da liquidação da operação...\ncassada quando da decisão do Mandado de Segurança..., que denegou a\nsegurança pleiteada.\"\n\nA base legal da exigência é a Lei n° 9.779, de 1999, e o Parecer Normativo\n\nCOSIT n° 1, de 2002.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 29/04/2004 (fls. 05), a empresa apresentou, em\n\n31/05/2004, tempestivamente, a impugnação de fls. 84 a 97, argumentando, em síntese:\n\n- as razões aqui aduzidas divergem das discutidas na ação judicial; jo.),\n\n2\n\n_ _\t -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\n- em março de 1999, quando impetrado o mandamus, havia apenas indícios\n\nde que ao final do ano-calendário seria apurado prejuízo, o que foi efetivamente confirmado;\n\n- assim, surge uma nova situação, não discutida no Mandado de Segurança,\n\nque é a inocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN;\n\n- não há como exigir-se o IRRF sobre o rendimento auferido no contrato de\n\nhedge em março de 1999, se em dezembro do mesmo ano foi apurado prejuízo fiscal, já que\n\neventual recolhimento a esse título redundaria na apuração de saldo de IRPJ pago a maior,\n\napurado da Declaração de Rendimentos, sujeito à compensação ou restituição futura;\n\n- só poderia haver a incidência de dito imposto caso os rendimentos\n\nestivessem sujeitos à tributação definitiva, o que não é o caso, uma vez que, na situação em\n\ntela, trata-se de antecipação do tributo devido ao final do ano-calendário;\n\n- esta tese é reforçada pelo Parecer Normativo n° 01/2002;\n\n- ressalte-se que a empresa ofereceu à tributação o rendimento auferido na\n\noperação de hedge, quando da entrega da declaração de pessoa jurídica do ano-calendário\n\nde 1999, cumprindo assim as formalidades relativas à apuração da base de cálculo do\n\nImposto de Renda;\n\n- além disso, conforme o art. 150, § 40 , do CTN, a obrigação tributária estaria\n\natingida pela decadência, já que o fato gerador' reporta-se a 31/03/1999, enquanto que a\n\nciência do Auto de Infração ocorreu em 29/04/2004. yl\n\n3\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.889\n\n-\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 1°/07/2004, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo\n\nHorizonte/MG, por meio do Acórdão DRJ/BHE n° 6.352 (fis. 188 a 196), manteve o crédito\n\ntributário exigido no Auto de Infração e declarou definitivamente constituído o crédito, com\n\nrelação à matéria submetida à apreciação judicial. O julgado foi assim ementado:\n\n\"RENDIMENTOS OBTIDOS COM OPERAÇÃO DE 'SWAP' — RETENÇÃO\nNA FONTE IMPEDIDA POR MEDIDA JUDICIAL — Existindo provimento\njudicial que impeça a fonte pagadora de reter o imposto de renda incidente\nna fonte, de forma exclusiva ou por antecipação, será efetuado lançamento\nde ofício em nome do contribuinte beneficiário do rendimento, quando a\nobrigação de tributar o rendimento já estiver caracterizada.\n\nNORMAS PROCESSUAIS — EFEITOS DA PROPOSITURA DE AÇÃO\nJUDICIAL CONTRA A FAZENDA — A propositura, pelo contribuinte, contra a\nFazenda, de ação judicial com o mesmo objeto do litígio administrativo,\nantes ou depois de iniciada a ação fiscal, importa 'renúncia à instância\nadministrativa e torna definitivo, nesta esfera, o lançamento tributário.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nQuanto à argüição de decadência, o Julgador considerou aplicável o art. 173\n\ndo CTN, tendo em vista a inexistência de pagamento, de sorte que o prazo só teria\n\ncomeçado a correr a partir de 1° de janeiro de 2000.\n\nNo que tange à possibilidade de exigência do IRRF após o encerramento do\n\nperíodo de apuração, o acórdão recorrido invoca os itens 19 e 21 do Parecer COSIT n° 1, de\n\n24/09/2002, e remarca que, ao contrário do que afirmara a recorrente, não teria havido o\n\noferecimento dos rendimentos em tela à tributação, o que deveria ter sido providenciado,f\n\n_\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\nmediante a inclusão do valor de R$ 29.232.986,01 na linha 21 da ficha 7 A da declaração\n\n(ganhos auferidos no mercado de renda variável, exceto \"day-trade\").\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada do acórdão de primeira instância em 12/08/2004 (fls. 200), a\n\ninteressada apresentou, em 13/09/2004, tempestivamente, o recurso de fls. 201 a 214. Às\n\nfls. 280, a Autoridade Preparadora informa que o Arrolamento de Bens foi juntado às fls. 216\n\na 218.\n\nO recurso reitera as razões contidas na impugnação e acrescenta:\n\n- ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, a empresa efetuou\n\nrecolhimento a título de IRRF em 31/03/1999, conforme guias anexas, aplicando-se assim o\n\nart 150, § 4°, do CTN, portanto o prazo decadencial começou a fluir em 31/03/1999 e\n\nterminou em 31/03/2004;\n\n- também ao contrário do que consta do acórdão recorrido, o valor dos\n\nrendimentos em questão, ou seja, R$ 29.232.986,01 (soma de R$ 26.493.544,10 e R$\n\n2.739.441,91), foi informado na declaração de pessoa jurídica;\n\n- conforme o MAJUR, os ganhos auferidos em razão de variações ativas\n\ndecorrentes da atualização dos direitos de crédito e obrigações, calculados com base nas\n\nvariações nas taxas de câmbio, deveria ser registrado na linha 20 da ficha 7 A e a variação\n\ncambial passiva registrada na linha 31 da mesma ficha;\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\n- assim, a recorrente registrou o valor referente ao rendimento advindo de\n\noperações com hedge na linha \"variações cambiais\", conforme o razão e dita conta (em\n\nanexo);\n\n- entretanto, ao invés de registrar a variação ativa (ganho) na linha 20 e a\n\nvariação passiva (perda) na linha 31, os registros contábeis de variações cambiais ativas e\n\npassivas foram feitos em uma mesma conta - variações cambiais;\n\n- veja-se que na linha 20 não há qualquer valor informado, e na linha 31\n\nencontra-se o valor de R$ 36.271.849,58, correspondente ao valor líquido da conta\n\nvariações cambiais (razão contábil da conta em anexo);\n\n- assim, o que consta na linha 31 da ficha 7 A é o valor líquido da conta\n\nvariações cambiais;\n\n- ainda que o preenchimento levado a cabo pela interessada tenha sido\n\nincorreto, tal erro não pode gerar imposto a pagar, se comprovado que o rendimento foi\n\noferecido à tributação, conforme entendimento deste Conselho de Contribuintes, e levando-\n\nse em conta que o pretenso lapso na DIPJ não resultou em prejuízo para a Receita Federal,\n\naté porque foi apurado prejuízo fiscal;\n\nde acordo com a ficha 10 A (Demonstração do Lucro Real), da DIPJ/2000,\n\nfoi apurado prejuízo fiscal no montante de R$ 78.230.992,95;\n\n- não é razoável que a recorrente tenha de recolher o valor de IRRF para\n\ndepois requerer a compensação, via DCOMP, em face do prejuízo fiscal apurado.X\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 280\n\n(última), que trata do envio dos autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório. rk\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\nVOTÓ\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\n\nportanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de Auto de Infração por meio do qual se exige\n\nImposto de Renda na Fonte, acrescido de multa de ofício e juros de mora.\n\nA empresa acima identificada recebeu, do Banco BBA Creditanstalt S/A, cuja\n\nnova denominação é Banco Itaú BBA S/A, no . período de apuração de março de 1999,\n\nrendimentos oriundos de operações de \"swap\" com fins de \"hedge\", sem a retenção do\n\nImposto de Renda na Fonte, por força de liminar em Mandado de Segurança (fls. 21 a 23).\n\nCassada a liminar e denegada a segurança, por meio de sentença publicada\n\nem 21/01/2003 (fls. 29), foi lavrado contra a empresa o Auto de Infração de fls. 05 a 09, no\n\nvalor de R$ 15.468.342,21, cuja ciência da autuada ocorreu em 29/04/2004 (fls. 05).\n\nPrimeiramente, cabe ressaltar que a interessada figura como Impetrante no\n\nMandado de Segurança n° 1999.61.00.009363-1, por meio do qual questiona a retenção na\n\nfonte na operação objeto da autuação. Assim, é de fundamental importância o\n\nestabelecimento dos limites da lide contida no presente processo, sob pena de ser proferida\n\ndecisão em concomitância com o Poder Judiciário, o que de forma alguma pode ser\n\nadmitido, tendo em vista a prevalência das decisões judiciais sobre as administrativas. ,A\n\n8\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\nEmbora a interessada não tenha juntado aos autos a inicial da ação judicial\n\nde que se trata, a sentença de fls. 21 a 23 permite verificar os elementos identificadores da.\n\nação, com vistas a perquirir acerca da concomitância. Isso porque, tendo em vista o princípio\n\nde vedação dos julgamentos extra petita, ultra petita ou citra petita, a sentença tem de refletir\n\no pedido formulado pelo autor e, pelo menos, debater as causas de pedir.\n\nNesse passo, a sentença judicial assim registra (fls 23):\n\n\"Também o argumento de que a retenção na fonte se configura um\nempréstimo compulsório é crível, pois que, o contribuinte paga\nimediatamente o imposto de renda e quando da declaração anual, deduziu o\nprejuízo, receberá de volta o imposto de renda depois de ter se\ndescapitalizado.\n\nSob estes aspectos tenho por presente a plausibilidade de direito.\n\nO 'periculum in mora' advém da iminência do desconto do imposto de renda\nna fonte, a tornar ineficaz a presente impetração, pois se não pagar sofre as\nsanções fiscais e se pagar somente se ressarci com o 'solve et repete'?\n\nDa leitura de toda a peça, e desse trecho em particular, verifica-se que a\n\nquestão da tributação isolada na fonte, independentemente do resultado a ser apurado na\n\ndeclaração de rendimentos, é exatamente a temática do questionamento na esfera judicial, o\n\nque impede o Julgador Administrativo de se manifestar.\n\nQuanto às demais alegações de recurso, estas foram resumidas no pedido,\n\na saber:\n\n- o reconhecimento de que o valor que a autuação considera rendimento foi\n\nefetivamente incluído pela recorrente no resultado que serviu de base de cálculo do IRPJ;\n\n9\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°. \t : 104-20.889\n\n- a caracterização da decadência.\n\nQuanto ao primeiro item do pedido, este requer a pesquisa sobre a natureza\n\ndos rendimentos objeto da autuação, bem como sobre a forma de tributação cabível.\n\nRecapitulando, trata o processo de rendimentos auferidos em operação de\n\n\"swap\" com cobertura de \"hedge\", por uma sociedade anônima, portanto tributada com base\n\nno Lucro Real, cuja apuração do IRPJ é Anual (fiS. 31). Nesse caso, a Lei n° 8.981, de 1995,\n\ncom a redação da Lei n° 9.065, de 1995, assim estabelece:\n\n\"Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de\naplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os\nganhos líquidos mensais, será\n\nI - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da\nextinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação\ncom base no lucro real;\n\nII - definitivo, no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de\ntributação com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.\n\n(-.)\n\n§ 2° Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda\nvariável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 1° de janeiro de\n1995 integrarão o lucro real.\" (grifei)\n\nAssim, conclui-se que o Imposto de Renda na Fonte, no caso dos\n\nrendimentos em questão, tem a natureza de antecipação do imposto devido na declaração\n\nde rendimentos, que nesta fase já se transmuda em Imposto de Renda Pessoa Jurídica. rft\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t -\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\nVê-se, portanto, que os rendimentos em tela ensejam diferentes exigências,\n\na depender do momento a ser considerado, a saber:\n\n1° momento - trata-se da ocasião do recebimento do rendimento, evento\n\neste que se constitui no fato gerador, ensejando a retenção do Imposto de Renda pela fonte\n\npagadora;\n\n2° momento - trata-se da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,\n\nquando a obrigação do contribuinte, ainda que não tenha sido efetuada a retenção, é de\n\noferecer os rendimentos à tributação.\n\nNesse mesmo sentido é o Parecer Normativo COSIT n° 1, de 24/09/2002,\n\ncitado por fisco e contribuinte:\n\n\"DECISÃO JUDICIAL. \t NÃO\t RETENCÃO\t DO\t IMPOSTO.\n\nRESPONSABILIDADE.\n\n(...)\n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois\nregimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por\nantecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte.\n\n(---)\n•\n\nImposto retido como antecipação\n\n11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela\nretenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no\n\nregime de retenção do imposto por antecipação, além da responsabilidade\n\natribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do imposto\n\nde renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de\n\najuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.889\n\nperíodo de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral,\nmensal estimado ou anual.\n\n•\n\nResponsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto\n\n12.Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação\nsurge tão-somente (...) na data prevista para o encerramento do período de\napuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte\npagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é importante\nque se fixe o momento em que foi verificada a falta de retenção do imposto:\nse antes ou após os prazos fixados, referidos acima.\n\n13. Assim, se o fisco constatar, antes (...) da data prevista para o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado,\nseja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, que a\nfonte pagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o\nimposto deve ser dela exigido, pois não terá surgido ainda para o\ncontribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à tributação (...)\n\n14. Por outro lado, se somente após a data prevista para (...) o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado,\nseja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, for\nconstatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência\npassa a ser o contribuinte. Com efeito, se a lei exige que o contribuinte\nsubmeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando\ntodos os rendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da\nfonte pagadora o imposto.\n\nPenalidades aplicáveis pela não-retenção ou não-pagamento do imposto\n\n16. (...) após a data prevista para o encerramento do período de apuração\nem que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou\nanual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do\nimposto passa a ser do contribuinte. Assim, conforme previsto no art. 957 do\nRIR/1999 e no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, constatando-se que o\ncontribuinte:\n\na)não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o imposto\nsuplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte pagadora, a\nmulta de ofício e os juros de mora;\n\n• isj`\"\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\nResponsabilidade tributária no caso de não-retenção por força de decisão\n\njudicial\n\n18. Por fim, resta identificar a responsabilidade tributária na hipótese em que\na fonte pagadora se vê impedida de reter o imposto de renda ao pagar\ndeterminado rendimento a contribuinte, devido a um provimento judicial,\n\nnormalmente uma medida liminar.\n\n19. Caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio, este\n\ndeverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão, como se não\ntivesse ocorrido a concessão da medida liminar. Nesse caso, não há como\n\nretornar a responsabilidade de retenção à fonte pagadora. O pagamento do\n\nimposto, com os acréscimos legais cabíveis,deve ser efetuado pelo próprio\ncontribuinte, da seguinte forma:\n\na) tratando-se de rendimento sujeito à antecipação, considera-se vencido o\nimposto na data prevista para (...) o encerramento do período de apuração\nem que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou\n\nanual, no caso de pessoa jurídica;\n\n(...)\n\n21. Existindo provimento judicial que impeça a fonte pagadora de reter o\nimposto de renda incidente na fonte, de forma exclusiva ou por antecipação,\nserá efetuado lançamento de oficio em nome do contribuinte beneficiário do\nrendimento, quando a obrigação de tributar o rendimento já estiver\ncaracterizada.\n\n22. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, para evitar a\ndecadência, o lançamento deve ser efetuado, ficando sobrestada a\ncobrança e execução do imposto lançado, enquanto não sobrevier\ndecisão definitiva.\" (grifei)\n\nNo caso em apreço, o Auto de Infração trata do primeiro momento acima\n\nreferenciado, já que está a exigir Imposto de Renda na Fonte, considerando o fato gerador\n\nocorrido na data do recebimento dos rendimentos, ou seja, 31/03/1999 (fls. 06). Como se\n\npode observar, a autuação tomou como base o Informe de Rendimentos Financeiros\n\nfornecido pelo banco, e não a Declaração de Rendimentos da empresa. Ademais, a\n\n1 3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\n•\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\nacusação sequer menciona o eventual não oferecimento dos rendimentos à tributação. Aliás,\n\nse esse fosse o fundamento da autuação, tratar-se-ia de omissão de receita sujeita ao\n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica, e não de falta de recolhimento de Imposto de Renda na\n\nFonte.\n\nAssim sendo, revela-se impertinente a discussão acerca do oferecimento ou\n\nnão dos rendimentos em tela à tributação na Declaração de Informações Econômico-Fiscais\n\nda Pessoa Jurídica do ano-calendário de 1999, uma vez que a autuação não teve por\n\nescopo a apuração de omissão de receita, mas simplesmente o não recolhimento do\n\nImposto de Renda na Fonte. Nesse passo, os argumentos contidos no acórdão recorrido, no\n\nsentido de que a interessada não teria incluído os rendimentos em determinada linha da\n\nDIPJ constituem inovação a reclamar a aplicação do art. 18, § 3°, do Decreto n° 70.235, de\n\n1972, já que, repita-se, tal problemática não constou da autuação.\n\nO acórdão recorrido cita os itens 19 e 21 do Parecer Normativo COSIT n° 1,\n\nde 2002, acima transcrito, como fundamento para a manutenção da autuação, porém o item\n\n19 trata das situações em que já foi proferida a decisão final no processo judicial, e esta\n\nseja favorável ao fisco, o que não se aplica ao presente caso, em que ainda se aguarda o\n\ndesfecho da ação impetrada (pelo menos de acordo com as informações constantes do\n\nprocesso). Quanto ao item 21, este determina que, caso a fonte pagadora seja impedida de\n\nefetuar a retenção por força de decisão judicial - como na presente situação - o lançamento\n\ndeve ser feito em nome do contribuinte, quando a obrigação de tributar o rendimento já\n\nestiver caracterizada. Obviamente, no caso da retenção como antecipação, a obrigação de\n\ntributar o rendimento se caracteriza quando do encerramento do período de apuração, não\n\nsendo necessário aguardar que eventual Medida Liminar seja cassada (art. 63 da Lei n°\n\n9.430, de 1996). Aliás, esta recomendação está expressa no item 22 do citado Parecer. rg\\\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.889\n\n•\n\nFinalmente, quanto à última alegação apresentada, qual seja, a de\n\nocorrência da decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o lançamento, registre-\n\nse mais uma vez que se trata de exigência de Imposto de Renda na Fonte e que a própria\n\nautuação consignou que o fato gerador ocorreu em 31/03/1999 (fis. 06).\n\nDiante desses fatos, o acórdão recorrido assim se manifesta:\n\n\"Apesar de o IRRF se classificar entre os tributos lançados por homologação\n(modalidade definida no artigo 150 do Código Tributário Nacional — CTN), no\ncaso presente não se extinguiu o direito de a Fazenda Nacional reclamar o\ncrédito tributário.\n\nOcorre que o § 1° do mesmo artigo 150 estabelece como requisito para a\nverificação da homologação que o contribuinte antecipe o pagamento do\ntributo. Sendo parcial o pagamento, ainda assim admite-se a decadência nos\ntermos do § 40 do artigo 150 do CTN.\n\nTodavia, na hipótese de ter o contribuinte procedido com dolo, fraude ou\nsimulação, ou se não efetuar pagamento algum, a decadência apenas\nopera-se segundo as regras gerais estipuladas no artigo 173 do CTN, ou\nseja, em vez do fato gerador, o termo inicial do qüinqüênio decadencial\npassa a ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido feito. Ora, uma vez que a autuada não efetuou\nrecolhimento algum, e visto que lançamento não poderia ter sido efetuado\nantes de 31.03.1999, data em que a autuada auferiu o rendimento tributável,\no prazo de cinco anos que o fisco tem para constituir o crédito tributário só\ncomeçou a correr em 10 de janeiro de 2000. Tendo presente que a\nnotificação do lançamento se deu em 29.04.2004 (a impugnante,\ninadvertidamente, afirma que foi em 29.05.2004), não há falar em extinção\ndo direito de lançar o crédito tributário.\"\n\nO argumento acima estaria correto, no entender desta Conselheira, se no\n\ncaso em apreço a falta de pagamento do tributo estivesse associada a um comportamento\n\nde omissão por parte do contribuinte, no sentido de dificultar o conhecimento da autoridade\n\nadministrativa acerca da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda na Fonte, qual?\n\n15\t \t\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\nseja, o auferimento de rendimento em operação de \"swap\". No caso em apreço, ao contrário,\n\no contribuinte não sofreu a retenção na fonte porque recorreu ao Poder Judiciário, ajuizando\n\nMandado de Segurança contra a Autoridade Administrativa a quem incumbe exatamente a\n\nhomologação da atividade exercida pelo obrigado, nos exatos termos do art. 150, caput, do\n\nCTN, a seguir transcrito.\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos\n\ncuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a\n\nreferida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\npelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n(...)\n\n§ 40 Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar\nda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda\n\nPública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento\ne definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência\nde dolo, fraude ou simulação.\" (grifei)\n\nNo caso em tela, não existe dúvida acerca da ocorrência do fato gerador do\n\nImposto de Renda Retido na Fonte em 31/03/1999, quando do recebimento dos rendimentos\n\n(fis. 06). Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Mandado de Segurança\n\nversando sobre a mesma problemática levada ao Judiciário pela recorrente, assim se\n\nmanifestou, no Recurso Especial n° 591.357-RJ:\n\n\"3. Os fatos geradores específicos do imposto de renda são as várias\n\nsituações descritas nas leis ordinárias, como, por exemplo, os rendimentos\n\nauferidos nas diversas modalidades de aplicações financeiras, podendo ser\ncomplexivos, quando se constituem em diversos fatos materiais sucessivos,\nque são geralmente tributados em conjunto, principalmente pelo regime de\n\ndeclaração de rendimentos, ainda que recolhidos antecipadamente. Por seu\n\nturno, há os fatos geradores simples, que se constituem de circunstâncias\n\nmateriais isoladas, tributadas em separado, pelo regime na fonte, como porpÁ\n\n--16----\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°.\t : 104-20.889\n\nexemplo o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e o\nImposto de Renda Retido na Fonte.\n\n4. A operação de swap constitui típica operação ensejadora do fato gerador\nsimples do imposto sobre a renda, posto que representa acréscimo\npatrimonial, obtido na troca de financiamentos em taxas diversas, sobre um\nmontante principal, daí porque ser tributado na fonte.\"\n\nQuanto à \"atividade exercida pelo obrigado\", esta constituiu-se na busca da\n\ntutela do Poder Judiciário, que pressupõe não só a notificação da Autoridade Administrativa\n\na quem caberia a exigência do tributo, mas também o acompanhamento por parte da própria\n\nFazenda Nacional, sujeito ativo da obrigação tributária.\n\nAssim, nada impediria que a Autoridade Administrativa, tomando\n\nconhecimento de que a interessada havia impetrado Mandado de Segurança contra a\n\nretenção do Imposto de Renda na Fonte, efetuasse o lançamento para prevenir a\n\ndecadência, conforme permite o art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, mesmo em presença de\n\nMedida Liminar. Aliás, essa é a recomendação contida no item 22 do Parecer Normativo\n\nCOSIT n° 1, de 24/09/2002.\n\nDiante do exposto, entende esta Conselheira que a situação dos autos se\n\nsubsume à hipótese contida no § 4° do art. 150 do CTN, acima transcrito, já que a\n\nAutoridade Administrativa responsável pela homologação do lançamento, sendo parte no\n\nprocesso judicial, obrigatoriamente dele tomou conhecimento, nada obstando a lavratura de\n\nAuto de Infração como prevenção da decadência. Assim, o dies a quo do prazo decadencial\n\npermanece sendo a data de ocorrência do fato gerador, findando em 31/03/2004. Como a\n\nempresa foi cientificada do lançamento somente em 29/04/2004, a decadência está\n\ncaracterizada. 15).9\n\n17\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.005256/2004-97\nAcórdão n°. \t : 104-20.889\n\nAssim sendo, DOU provimento ao recurso para acolher a decadência.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de agosto de 2005\n\n,M)AIA1-11 &'Ajè,:-)TTA CADM.-\n\n18\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",6], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",6], "materia_s":[ "IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)",10], "nome_relator_s":[ "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",10], "ano_sessao_s":[ "2006",3, "2008",3, "2005",2, "2007",2], "ano_publicacao_s":[ "2006",3, "2008",3, "2005",2, "2007",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",10, "acordam",10, "câmara",10, "da",10, "de",10, "do",10, "e",10, "integrar",10, "julgado",10, "membros",10, "nos",10, "o",10, "os",10, "passam",10, "por",10]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}