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DÉBITO DECLARADO. PAGAMENTO \n\nCancela-se a exigência fiscal cujo pagamento foi comprovado. \n\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. MULTA E JUROS DE MORA \n\nMantém-se a exigência da multa e juros de mora quando não ficar \n\nprovado que o pagamento do débito foi efetuado até a data do \n\nrespectivo vencimento. \n\nLEI TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE \n\nAplica-se a ato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que \n\ndeixe de defini-lo como itlfração. \n\nTRIBUTO. PAGAMENTO APÓS 0 VENCIMENTO SEM 0 \n\nACRÉSCIMO DA MULTA DE MORA. MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA \n\nISOLADAMENTE \n\nCancela-se a multa de oficio, exigida isolackunente, incidente sobre o \n\npagamento ou recolhimento de tributo após o vencimento do prazo, \n\nsem o acréscimo da multa de mora, em razão de noma legal que deixou \n\nde definir tal fato como infração, mesmo que a norma tenha perdido \n\nposteriormente sua eficócia. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n.° 1 1 080.0039 1 0/2002-98 \nResolução n.° I 04-02.1 04 \n\nCCO 1 /T94 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nLançamento Procedente em Parte\" \n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 12/04/2007 (fls. 150), o \ncontribuinte apresentou, em 11/05/2007, tempestivamente, os argumentos e documentos de fls. \n151 a 186, recebidos corno Recurso Voluntário. \n\n0 processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 187, que trata \ndo envio dos autos a este Colegiado. \n\no Relatório. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n.° 11080.003910/2002-98 \n\nResoluçao n.° 104-02.104 \nCCO 1 /T94 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora \n\n0 recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade, \n\nportanto merece ser conhecido. \n\nTrata o presente processo, de exigências decorrentes de auditoria em DCTF, que \n\nresultaram em credito tributário no total de R$ 32.083,89 (fls. 23). \n\nDo exame dos autos, verifica-se que, entre a impugnação e a decisão de primeira \n\ninstância, foi realizada diligência (fls. 134 a 144), sem que o resultado fosse cientificado ao \n\ncontribuinte, tampouco lhe foi aberto prazo para manifestação. \n\nOs subsídios fornecidos pela diligência levaram a DRJ a reduzir o crédito \n\ntributário ao valor de R$ 696,58 (fls. 145 a 148). \n\nOcorre que, em função da decisão recorrida que, na essência, baseou-se no \n\nresultado da diligência, o contribuinte traz aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. \n\n151 a 182. \n\nAssim, voto pela conversão do julgamento em diligência à Delegacia da Receita \n\nFederal em Porto Alegre/RS, para que esta examine os documentos acostados aos autos as fls. \n\n151 a 182 e emita parecer circunstanciado, no sentido de informar se efetivamente lograriam \n\nelidir ou reduzir o crédito tributário mantido pela DRJ. Após, que seja intimado o contribuinte, \n\nabrindo-se-lhe prazo para manifestação acerca do resultado da diligência. \n\nSala das Sessões-DF, em 18 de dezembro de 2008 \n\n.C6At \n/MARIA HELENA COTTA CARDOZ \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"GANHO DE CAPITAL - IMÓVEL RURAL - BENFEITORIAS - No cálculo do ganho de capital quando da venda de imóvel rural, o valor correspondente às benfeitorias somente pode ser deduzido do preço total quando restar comprovada a sua existência e respectivo custo, considerado como despesas da atividade rural e indicado, destacadamente, no Demonstrativo da Atividade Rural.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.001559/2003-67", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4165702", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.974", "nome_arquivo_s":"10422974_157865_10140001559200367_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"10140001559200367_4165702.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Outro motivo para a nulidade do lançamento seria por cerceamento\ndo direito de defesa. Quanto ao mérito, alegou, resumidamente, que:\n\na) o auditor fiscal ignorou totalmente as benfeitorias existentes no imóvel\nvendido, por não constar no formal de partilha, separadamente, os valores\nda terra nua e das benfeitorias;\n\nb)inúmeras benfeitorias foram feitas após a partilha ocorrida no processo de\ninventário, conforme será demonstrado adiante;\n\nc)o imóvel vendido, durante vários anos, teve sua área total explorada pela\nSra. Maria Manoelita Alves de Lima Correa da Costa, mãe do impugnante e\ndos demais condôminos, os quais a ela o cederam em comodato;\n\nd) em área de terras contíguas, fazendo divisa com a Fazenda São Pedro\ndo Piquirí I situa-se a Fazenda Urumbamba, de propriedade da mesma Sra.\nManoelita e seus filhos, no caso, inclusive o impugnante;\n\ne) em razão desse fato - por serem áreas contíguas - as benfeitorias que\nforam feitas no imóvel vendido, foram incluídas e declaradas nas DIRPF da\nSra. Manoelita como sendo benfeitorias da Fazenda Urumbamba, muito\nembora feitas na Fazenda São Pedro do Piquirí I;\n\nf) é necessário ainda esclarecer desde logo que uma parte da referida\nFazenda Urumbamba foi partilhada no mesmo processo de inventário do\nqual resultou a Fazenda São Pedro do Piquirí I;\n\ng)a Fazenda Urumbamba constou de várias declarações apresentadas pela\nSra. Manoelita - vide declarações do exercício 1996 e seguintes - e estava\ncadastrada no Incra sob n°908 029 009 172-8;\n\nh) para a implantação dessas benfeitorias houve a necessidade de serem\nbuscados financiamentos junto a instituições financeiras, posto que, para a\nexploração pecuária em grande escala eram indispensáveis. Exatamente\npor isso, nas declarações de IRPF da Sra. Maria Manoelita, constaram à\nexistência de inúmeras dívidas, que foram depois objeto de securitização\n(vide cópias das declarações do IRPF ano-base 1995 a 1999);\n\ni) foi em razão das benfeitorias realizadas que a Sra. Maria Manoelita\nconseguiu desenvolver a cria, recria e engorda de gado bovino, em número\nexpressivo. Isso pode ser notado nas Declarações Anuais do Produtor\nRural, denominadas como DAP, por ela apresentadas (vide cópias das\nDAPs); Til\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°.\t : 104-22.974\n\nj) nas DAPs dos anos 1995 a 1999, consta os seguintes estoques de gado\nem 31 de dezembro de cada ano: 14.437 cabeças em 1995; 13.119 cabeças\nem 1996; 7.438 cabeças em 1997; 3.521 cabeças em 1998 e 3.570 cabeças\nem 1999 (vide cópia das DAPs). Seria na verdade impossível manter um\nrebanho de gado bovino nas quantidades aqui mencionadas, sem a\nrealização de benfeitorias, entre essas, a formação de pastagens, cercas,\naçudes e outras benfeitorias;\n\nk) entende o impugnante que o relevante é o fato da existência efetiva de\nbenfeitorias e não exclusivamente a inclusão e indicação de seus valores na\ndeclaração de rendimentos. Por essa razão, deveria o Autor do\nprocedimento fiscal vistoriar o imóvel para constatar a existência ou não de\nbenfeitorias. Esse deveria ser sempre um procedimento preliminar por parte\ndo Fisco, pois, ao contrário, estará sempre agindo por mera presunção e\nformalismo;\n\nI) a existência de benfeitorias constou no DIAT - Documento de Informação\ne Apuração do ITR exercício de 1999, documento esse entregue à Receita\nFederal. No referido documento como valor total das benfeitorias e culturas\nno referido documento constou R$ 2.516.670,00 (dois milhões, quinhentos e\ndezesseis mil, seiscentos e setenta reais). Esse documento mereceria ser\ntambém considerado, pois, é informação prestada passível de constatação\nde veracidade ou não. Conseqüentemente, se antes da alienação as\ninformações e valores constantes do DIAT não foram impugnados pelo Fisco,\nos valores das benfeitorias não poderiam ser totalmente ignorados;\n\nm) o DIAT do Exercício 1999, página 03/05, entregue em 24/09/1999,\napresenta os seguintes valores:\n\nC..)\n\nn)no DIAT do Exercício de 1998, página 03/05, entregue em 12/11/1998, já\nconstavam esses mesmos valores de benfeitorias/culturas e terra nua;\n\no) resta provado que o documento que contém essas informações foi\nelaborado e entregue à Receita Federal antes da alienação que deu causa à\nexigência em discussão, o qual indica que do valor total do imóvel 33,33 %\nse refere à terra nua, e, 66,67 % correspondem às benfeitorias existentes;\nportanto, o valor das benfeitorias deve ser considerado como resultado da\natividade agropecuária. A exclusão dos valores correspondentes às\nbenfeitorias para apuração de ganho de capital a ser apurado na venda de\nimóvel rural, tem sido admitida pelo Primeiro Conselho de Contribuintes em\nseus julgamentos, conforme ementa que transcreve; estt\n\n1\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n*QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°.\t : 104-22.974\n\np) para confirmar os dados constantes do ITR, Exercício 1999- ano-base\n1998, basta examinar a matrícula n° 4796— do CRI de Pedro Gomes/MS —\nR. 4796, de 09 de fevereiro de 2000, que transcreve e indica que o valor da\nterra nua que corresponde ao excesso de 2.005,4104 hectares existente no\nimóvel, foi vendido pelo Terrasul (Órgão Oficial de Terras do Estado de Mato\nGrosso do Sul), pelo preço de R$ 152.511,46 ou seja, à razão de R$ 76,05\npor hectare; portanto, até inferior ao valor da terra nua constante da\nescritura de venda que deu causa à exigência (inferior inclusive ao custo\ndeclarado e considerado na apuração do ganho pelo autuante). Esse fato\ndemonstra que o valor atribuído à terra nua na escritura pública de venda do\nimóvel pelo impugnante, corresponde efetivamente ao seu real valor;\n\nq)como se sabe e tem sido admitido nos julgamentos do Primeiro Conselho\nde Contribuintes, as escrituras públicas merecem fé pública, só podendo ser\ndesconsiderados seus valores mediante robusta prova. Logo, não a que se\nfalar em ganho de capital;\n\nr) dentre as inúmeras decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes,\nmerecem ser trazidas à colação, as ementas que transcreve;\n\ns) considerando-se ainda as afirmações do Autor do procedimento fiscal,\nvale lembrar que este afirmou que... \"por meio do Ofício n° 29/2003 a\nSuperintendência Regional de Mato Grosso do Sul do INCRA — Instituto\nNacional de Colonização e Reforma Agrária — declarou que o valor das\nbenfeitorias do imóvel rural em tela representa somente 20% a 30% de seu valor\ntotal\". Ora, ainda que aqui se admita a informação prestada à fiscalização\npelo INCRA - informação essa que aqui apenas se admite \"ad\nargumentandum tantum\" - não poderia o autuante ignorar totalmente as\nbenfeitorias e deixar de considerar seus valores, ainda que pelos índices\ninformados pelo INCRA, muito embora se saiba que a partir do momento em\nque há execução de benfeitorias (qualquer espécie), agrega-se ao valor da\nterra nua outros custos correspondentes, que ao longo do tempo, todos nós\nsabemos, é muito maior que o valor original (custo de aquisição da terra\nnua);\n\nt) noutro aspecto, cabe dizer que, uma simples informação do INCRA,\ndesacompanhada de laudo técnico, representa cerceamento de defesa, fato\nesse que não pode ser desconsiderado;\n\nu) o fato de o impugnante ter solicitado dilação de mais dez dias para\napresentação de documentos e solicitado a informação quanto ao período\ndos gastos em benfeitorias que deveriam ser comprovados, não pode ser\ninterpretado como pedido evidentemente protelatório como afirmou o\n\n7.9.t\nautuante. No Termo de Início de Fiscalização foram solicitados diversos\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.00155912003-67\nAcórdão n°. \t : 104-22.974\n\ndocumentos, os quais não puderam ser reunidos de imediato apesar dos\nesforços do impugnante. Nada de anormal existiu no pedido de dilação de\nprazo para sua apresentação. Quanto à solicitação dos períodos de\ncomprovação exigidos, era direito do impugnante conhecê-los.\n\nFinaliza requerendo o acolhimento de suas razões de impugnação com o\nconseqüente cancelamento da exigência na forma proposta.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 2210912006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo\n\nGrande/MS exarou o Acórdão DRJ/CGE n° 04-10.326 (fls. 347 a 360 - Volume 2), assim\n\nementado:\n\n\"PRELIMINAR DE NULIDADE.\nTendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita\nobservância das normas reguladoras da atividade de lançamento e,\nexistentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte\nexerça o direito do contraditório e da ampla defesa, afastam-se as\npreliminares de nulidade argüidas.\n\nGANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS.\nÉ devido imposto de renda quando o valor de venda do bem superar seu\ncusto de aquisição corrigido, conforme previsto na legislação tributária. Para\no cálculo do ganho de capital na venda de imóvel rural o valor\ncorrespondente às benfeitorias só será excluído do preço total recebido se\nrestar comprovada sua existência, seu custo, que foram consideradas\ndespesas da atividade rural e que foram indicados, destacadamente, em\nBens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, situação em\nque o valor correspondente à sua venda deve ser tributado na atividade\nrural.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 13/11/2006 (fls. 366 -\n\nVolume 2), o contribuinte apresentou o recurso de fls. 368 a 380 - Volume 2, reiterando as ia\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°.\t : 104-22.974\n\nrazões contidas na impugnação e acrescentando:\n\n- no acórdão recorrido não foi feita a revisão dos cálculos do imposto,\n\ndeduzindo-se pelo menos os valores tributados nas declarações dos exercícios de 2000 a\n\n2002, relativos a parcelas recebidas e incluídas como receitas da exploração da atividade\n\nrural;\n\n- assim, as incorreções de cálculo justificam o acolhimento da preliminar\n\nargüida na impugnação;\n\n- o fato de as benfeitorias não estarem especificadas no formal de partilha\n\nnão justifica a tributação por presunção, já que consta dos autos robusta prova documental\n\nde que elas existem;\n\n- a decisão recorrida contraria a jurisprudência administrativa quando\n\ninvalida o VTN constante de escritura pública.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 385 -\n\nVolume 2, que trata do envio dos autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório. Ci9k-\n,\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUAI4TA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°. \t : 104-22.974\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo atende às demais condições de admissibilidade,\n\nportanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de autuação por ganho de capital na alienação\n\nde bem.\n\nConsta do Auto de Infração que o contribuinte, a esposa e cunhados\n\nalienaram, em 30/09/1999, parte da Fazenda São Pedro do Piquiri I, que fora adquirida por\n\nherança. Os fatos geradores ocorreram em setembro e novembro de 1999, julho de 2000 e\n\njulho de 2001.\n\nA alegação básica do contribuinte, desde a sua impugnação, é no sentido de\n\nque o valor das benfeitorias deveria ser separado do valor total do imóvel e considerado\n\ncomo receita da atividade rural, não integrando o VTN - Valor da Terra Nua no cálculo do\n\nganho de capital. Neste sentido, assevera que muitas das benfeitorias já constavam do\n\nimóvel desde a sua aquisição, por herança. Ademais, aduz que, posteriormente à aquisição,\n\nmais benfeitorias teriam sido feitas no imóvel, porém teriam sido registradas incorretamente\n\npor sua mãe, nas declarações relativas à Fazenda Urumbamba.\n\nEm face de tais alegações, a decisão de primeira instância assim se\n\ntkpronunciou:\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°.\t : 104-22.974\n\n\"As alegações do impugnante (...) não podem ser acatadas. Primeiramente,\nporque o impugnante não trouxe aos autos documentos comprobatórios das\nsuas alegações. E também porque, examinando-se o montante das\ndespesas de custeio/investimento da atividade rural relativa aos anos-\ncalendário de 1995 a 1998, constata-se que os montantes declarados a este\ntítulo foram pouco expressivos, além de terem sido declarados pelo\ninteressado como sendo da Fazenda Santa Eliza III, em Terenos - MS.\n\nConsiderou o autor do feito que, ao separar, para fins de preço de venda, os\nvalores correspondentes à terra nua e às benfeitorias, o contribuinte agiu em\ndesacordo com a legislação vigente, visto que: tal separação não constava\ndo titulo aquisitivo (Formal de Partilha), o valor atribuído para a área rural foi\ndeclarado integralmente na declaração de bens integrante da Declaração de\nAjuste Anual e as benfeitorias não foram computadas como despesas da\natividade rural.\n\nRespaldou-se o procedimento no parágrafo único do art. 17 da IN SRF n°\n31, de 22/05/1996, cuja dicção é a seguinte:\n\n(...)\n\nA Lei n° 8.023/1990 alterou a legislação do imposto de renda sobre o\nresultado da atividade rural, introduzindo por meio de seu art. 4° uma nova\nconcepção no que tange à apuração dos resultados dessa atividade.\nContudo, a teor do art. 21 dessa Lei, coube ao Poder Executivo a tarefa de\neditar os atos necessários para a execução do nela disposto. Transcrevo a\nseguir os citados dispositivos legais:\n\n(...)\n\nEm cumprimento ao disposto no art. 21, foi editada pelo então\nDepartamento da Receita Federal a IN n° 138 de 28 de dezembro de 1990,\nque foi sucedida pela IN SRF n° 125, de 26 de novembro de 1992, aplicável\nao caso em exame, da qual transcrevem-se os artigos que importam para o\nexame proposto:\n\n(...)\n\nO custo das benfeitorias e outros investimentos efetuados no imóvel rural\nconstituem despesas para fins de apuração do resultado da atividade rural,\nconforme disposto no art. 67 do Regulamento do Imposto de Renda,\naprovado pelo Decreto n.° 1.041/1994, e somente podem ser computados\npara efeito de apuração do ganho de capital quando não tiverem sido i9-fri\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°.\t : 104-22.974\n\ndeduzidos como despesas de custeio, como previsto no § 2° do art. 7° da\nIN/SRF n° 48/1998.\n\nTranscrevo a seguir os artigos 07 e 16 da IN/SRF n°48 de 26/05/1998, que\ndispõem sobre custo de aquisição e de alienação de imóvel rural:\n\n(...)\n\nDos textos legais transcritos depreende-se que sob a égide da Lei n°\n8.023/1990 (com as alterações posteriores), a atividade rural que goza de\ntributação reduzida, deve ter os componentes de seu resultado (receitas e\ndespesas) plenamente comprovados.\n\nEmbora não houvesse vedação expressa à época da ocorrência dos fatos, a\nsistemática introduzida pela referida Lei e disciplinada por atos normativos\nda Secretaria da Receita Federal impedia o procedimento utilizado pela\nfiscalizada. Senão, vejamos.\n\nPelo comando do parágrafo 2° do art. 4° da Lei n° 8.023/1990, foi\npossibilitada à contribuinte a apropriação a título de despesas da Atividade\nRural do valor dos investimentos (aí incluídas as benfeitorias) no mês do\nefetivo pagamento.\n\nNo caso que se examina, o valor das benfeitorias existentes na data de\naquisição poderia ter sido apropriado como despesa no respectivo período\nde apuração do resultado da atividade rural, desde que comprovado por\nmeio de documentação hábil e idônea (IN SRF n°125/1992, art. 5°).\nDocumento hábil, para tanto, seria o Formal de Partilha, instrumento por\nmeio do qual foi adquirido o imóvel rural objeto de tributação. Contudo,\nexaminando-se tal documento, verifica-se que o valor atribuído ao bem em\nreferência não separa as benfeitorias da terra nua, tampouco atesta a sua\nexistência.\n\nInexistindo tal detalhamento, não poderia o contribuinte considerar as\nbenfeitorias como investimentos da Atividade Rural, não lhe restando outra\naltemativa, senão a de incluir em sua declaração de bens o valor total do\nbem adquirido, como terra nua. Se assim não procedesse, incorreria em\nfalta de declaração de um acréscimo patrimonial.\n\nOutrossim, ao estabelecer a comprovação necessária para demonstrar o\nvalor da receita bruta na atividade rural, o art. 4° da IN SRF n° 125/1992\nespecifica no seu parágrafo único que \"quando a receita bruta da atividade\nrural for decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da\natividade rural, a comprovação poderá ser feita por documentação hábil e ,11\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n- QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°.\t : 104-22.974\n\nidônea, onde necessariamente conste o nome, CPF ou CGC e endereço do\nadquirente, bem como o valor da operação em moeda corrente nacional\".\n\nA Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural com Pacto Adjeto de\nHipoteca de fls. 26/31 atende às exigências prescritas no citado dispositivo\nlegal no que conceme à identificação do adquirente e ao valor da\ntransmissão da área alienada. Contudo, a divisão do preço de venda entre\nterra nua e benfeitorias dela constante não pode ser acatada. Tais\nvalorações foram inseridas no instrumento de transmissão sem qualquer\ninformação adicional. Lembrando que tal divisão não havia sido feita em\nrelação ao custo de aquisição, não há como aceitá-la simplesmente por sua\ninserção na Escritura de Venda. lnexistem nos autos elementos que\nsustentem tal procedimento, impossibilitando a comprovação exigida.\n\nResta claro, pois, que o contribuinte não poderia considerar como receita da\nAtividade Rural o valor da alienação correspondente às benfeitorias com\nbase na divisão que constou da Escritura de Compra e Venda.\nAssim, é correto o procedimento adotado pelo autuante, submetendo à\ntributação do ganho de capital o valor total da alienação.\nTranscrevo a respeito jurisprudência do Conselho de Contribuintes que\ndiscorrem sobre a obrigatoriedade de comprovação das benfeitorias:\n\n(...)\n\nAlém disso, o critério adotado pela fiscalização veio mais tarde a ser\nexplicitado pela Instrução Normativa SRF n° 84 de 11 de outubro de 2001,\nque assim tratou da matéria:\n\nArt. 19. Considera-se valor de alienacão:\n\n(-)\n\nVI- no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:\n\na)exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido\ndeduzido como custo ou despesa da atividade rural;\n\nb) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido\ndeduzidas como custo ou despesa da atividade rural.\n\n(.410-\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\na QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°.\t : 104-22.974\n\n§ 2° Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às\nbenfeitorias é computada:\n\nI - como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver\nsido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;\n\nII- como valor da alienação nos demais casos. (Grifou-se)\n\nEmbora tal diploma normativo não possa ser invocado para respaldar o\nprocedimento utilizado pelo autuante, deixa claro que a alternativa foi a\ncorreta, na medida em que, embora a Lei n° 8.023/1990 tenha sido\nmodificada em poucos aspectos por outras leis (Leis n° 8.134/1990,\n8.383/1991, 9249/1995 e 9.250/1995), a forma de apuração de resultados\nprevista no art. 4° foi mantida. É de se frisar que o art. 4°, § 2°, da Lei n°\n8.023/1990 determina que os investimentos sejam considerados despesas\nno mês do efetivo pagamento.\n\nAssim, o valor de alienação das benfeitorias somente poderia ser tributado\ncomo receita da atividade rural (com tributação favorecida) se o seu custo\ntiver sido deduzido como despesa de custeio da atividade rural e, neste\ncaso, ser indicado, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do\nDemonstrativo da Atividade Rural, nas colunas Discriminação e Valores em\nReais. Caso contrário, deverá integrar o valor de alienação do imóvel rural\npara fins de apuração do ganho de capital.\n\nNo caso em tela, uma vez que não restou comprovado que o valor das\nbenfeitorias foi deduzido como despesa de custeio da atividade rural - haja\nvista o interessado não ter declarado a existência de nenhum bem no\nDemonstrativo da Atividade Rural (fls. 56, 60, 64, 68, 72 e 76) -, o valor de\nalienação a elas atribuído deve ser computado na determinação do ganho\nde capital, na forma procedida pela fiscalização.\n\nCabe destacar, ainda, que não têm aplicação ao presente caso os\nargumentos do contribuinte no sentido de que discriminou o valor da terra\nnua e das benfeitorias no Documento de Informação e Apuração do Imposto\nsobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, uma vez que o imóvel em\nquestão foi adquirido em data anterior a 01/01/1997, não se enquadrando na\ncondição prevista no caput do art. 19 da Lei n°9.393, de 19 de dezembro de\n1996 (base legal do art. 136 do RIR de 1999), in verbis: 999\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\naQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°.\t : 104-22.974\n\nArt. 19. A partir do dia /° de janeiro de 1997, para fins de apuração de\nganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-\nse custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na\nforma do art. 8°, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos\nda ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.\nParágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel\nrural adquirido anteriormente a data a que se refere este artigo, será\nconsiderado custo de aquisição o valor constante da escritura pública \nobservado o disposto no art. 17 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de\n1995. (Grifou-se)\n\n(...)\n\nPortanto, conforme determinado no parágrafo único do art. 19 desse\ndiploma legal, na apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural\nadquirido anteriormente a 01/01/1997 deve ser considerado como custo de\naquisição o valor constante da escritura pública (no caso, no formal de\npartilha), observado o disposto no art. 17 da Lei n° 9.249, de 1995, e como\nvalor de alienação o valor efetivo da transação, sendo, nesse caso, vedada\na utilização do VTN declarado DIAT.\"\n\nA despeito dos fundamentos contidos na decisão recorrida, mormente em\n\nrelação à ausência de conjunto probatório a permitir que o contribuinte apartasse as\n\nbenfeitorias do valor total do imóvel, o recurso voluntário limita-se a reprisar as razões\n\ncontidas na impugnação, já devidamente rebatidas no acórdão de primeira instância.\n\nAssim, só resta a esta Conselheira reiterar e adotar os fundamentos da\n\ndecisão recorrida, acrescentando que, no caso em apreço, não se trata de comprovação da\n\nexistência de benfeitorias, mas sim da comprovação do cumprimento dos requisitos\n\nnecessários ao aproveitamento da tributação favorecida, o que implicaria no registro, como\n\ndespesas de custeio, no respectivo mês, do valor das benfeitorias, o que não foi feito no\n\npresente caso.\n\nFinalmente, quanto à alegação de que não foram deduzidos os valores\n\ntributados nas declarações dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, relativos a parcelas\n\nrecebidas e supostamente incluídas como receitas da exploração da atividade rural, ainda r_\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10140.001559/2003-67\nAcórdão n°.\t : 104-22.974\n\nque houvesse prova da alegada inclusão, trata-se de opção feita pelo próprio contribuinte, a\n\nquem compete arcar com as eventuais conseqüências.\n\nAssim sendo, NEGO provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008\n\n-11LEtTTA CAtc0AZ-çbr\n\n14\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2], "camara_s":[ "Quarta Câmara",2], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",2], "materia_s":[ "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",1, "IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel",1], "nome_relator_s":[ "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",2], "ano_sessao_s":[ "2008",2], "ano_publicacao_s":[ "2008",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",2, "contribuintes",2, "da",2, "de",2, "do",2, "membros",2, "nos",2, "o",2, "os",2, "por",2, "primeiro",2, "quarta",2, "termos",2, "unanimidade",2, "voto",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}