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Aliás, cabe inclusive a\nindagação sobre a própria aplicação do rito do Processo Administrativo Fiscal a\npedidos desta natureza.\n\nO art. 8°, do Anexo II, da Portaria MF n° 55, de 16/03/98, com a\nredação dada pelo art. 2°, da Portaria MF n° 1.132, de 30/09/2002 (originária do\nDecreto n° 4.395, de 27/09/2002), que estabelece a competência do Segundo\nConselho de Contribuintes, dispõe, verbis:\n\n\"Art. 8°. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar\nos recursos de oficio e voluntários de decisões de primeira instância\nsobre a aplicação da legislação referente a:\n\nIII — Contribuições para o Programa de Integração Social e de\nFormação do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento\n\n•\nda Seguridade Social (Cofins), quando suas exigências não estejam\nlastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para\ndeterminar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto\nsobre a Renda;\n\nPar. Único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os\nrecursos voluntários pertinentes a:\n\nII — apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições\nrelacionados neste artigo; e\" (grifei)\n\nO art. 9°, do mesmo diploma legal, por sua vez, ao fixar a\ncompetência do Terceiro Conselho de Contribuintes, sequer menciona a Contribuição\npara o PIS.1)51\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAe\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.438\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.598\n\nAssim sendo, proponho a remessa do presente processo ao Segundo\nConselho de Contribuintes, uma vez que é daquele Colegiado a competência para\ndecidir sobre pagamento/compensação de PIS, conforme disposição regimental, e de\nacordo com o encaminhamento da própria autoridade preparadora, às fls. 68.\n\nSala das Sessões, em 11 de junho de 2003\t I\n1\n\nI\n\npia.k.1/4.•-, akeLti,o..iPàtt2_4c4,-\n/MARIA HELENA COTTA C2 kRIUC - Relatora\n\n10\n\n•\n\n4\n\n\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRecurso n.° : 125.438\n\nProcesso n°: 13016.000231/2001-85\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\n\nNacional junto à 2 Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.598.\n\nBrasília- DF, o /c) -)le\n\nAlf -3.' • Conselho de \"Con.trlin\n\n—\n\nPenrique rodo Arytia\nPresidente da\t Uma\n\n•\nCiente em: 14\t D3\n\n(r--7\n\nandro felipe ano\nrrfljfl Ü. 747\n\n\n\tPage 1\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200408", "ementa_s":"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\r\nRECURSO DE OFÍCIO.\r\nO recurso de ofício deve ser julgado em conjunto com o voluntário, tendo em vista a dependência das matérias neles contidas.\r\nDECLINADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.001562/2002-52", "anomes_publicacao_s":"200408", "conteudo_id_s":"4271202", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-36.325", "nome_arquivo_s":"30236325_127920_12466001562200252_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"12466001562200252_4271202.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência do julgamento do recurso em favor da E. 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Terceira Câmara deste Conselho, na forma do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 12 de agosto de 2004\n\n• PAULO RW41 O CUCCO ANTUNES\nPresidente -11xercício\n\n•\n46-b-A-weLi23--Rol~\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n0 7 GUT 2004 \nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIS\nANTONIO FLORA, WALBER JOSE DA SILVA, PAULO AFFONSECA DE\nBARROS FARIA JÚNIOR, SIMONE CRISTINA BISSOTO, LUIZ MAIDANA\nRICARDI (Suplente) e MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM (Suplente).\nAusentes os Conselheiros ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO e\nHENRIQUE PRADO MEGDA. , Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional\nPEDRO VALTER LEAL.\n\ntine\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.920\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.325\nRECORRENTE\t : DRT/FLORIANÓPOLIS/SC\nRECORRIDA\t : DRT/FLORIANÓPOLIS/S C\nINTERESSADA\t : SAMARCO MINERAÇÃO S/A\nRELATORA\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC recorre de\noficio a este Conselho de Contribuintes, de sua decisão proferida em função de\nimpugnação apresentada por Samarco Mineração S/A.\n\n•\t\nDA AUTUAÇÃO\n\nContra a interessada foi lavrado, em 26/04/2002, pela Alfàndega do\nPorto de Vitória/ES, o Auto de Infração de fls. 01 a 08, no valor de R$ 4.257.476,27,\nrelativo a Imposto de Importação (R$ 1.537.166,41), Juros de Mora, calculados até\n27/03/2002 (R$ 1.567.435,05) e Multa de Oficio (R$ 1.152.874,81 — 75% — art. 44, I,\nda Lei n° 9.430/96).\n\nO Auto de Infração foi lavrado em função do não enquadramento da\nmercadoria denominada \"forno de endurecimento de pelotas de minério de ferro\" no\n\"EX\" 003 da posição NCM 8417.10.90, criado pela Portaria n° 279/96.\n\nA importação de que se trata foi parcelada, com autorização da\nRepartição Aduaneira, por meio das Declarações de Importação n os 97/0171955-7 e\n97/0413217, registradas em 07/03/97 e 20/05/97, respectivamente.\n\nOs documentos relativos à operação encontram-se às fls. 09 a\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada da autuação em 29/04/2002 (fls. 01), a interessada\napresentou, em 29/05/2002, tempestivamente, a impugnação de fls. 236 a 243,\nacompanhada dos documentos de fls. 244 a 249.\n\nNa impugnação a interessada alega a ocorrência da decadência e\ncontesta o não enquadramento da mercadoria em \"EX\" perpetrado pela fiscalização,\nbem como a aplicação da multa por declaração inexata. Além disso, protesta pela\nprodução de provas.\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 30/01/2003, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nFlorianópolis/SC proferiu o Acórdão DREFNS n° 2.179 (fls. 252 a 260), assim\nementado: ck_\n\n2\n\n\n\n:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.920\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.325\n\n\"DECADÊNCIA\n\nO prazo de cinco anos para a ocorrência da decadência é contado a\npartir da data de registro da última DI, nas importações em que\nhouve autorização para embarques parciais.\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO\n\nNão é aplicável a multa de lançamento de oficio devido a indicação\nindevida de destaque `ex' feita no despacho de importação, desde\nque o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos\nnecessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário\n\n410\t pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito\ndoloso ou má-fé por parte do declarante.\n\nPROVAS ADMISSÍVEIS\n\nAs provas admissíveis, seu momento e forma de apresentação, em\nprocesso administrativo fiscal, estão consignadas no art. 16 do\nDecreto n° 70.235/1972.\n\nEX\n\nO `ex' é um destaque tarifário, assim sendo as Regras Gerais para\nInterpretação do Sistema Harmonizado só se aplicam até o momento\nde encontrar-se o código dentro do qual ele está inserido ('código\n\n111 mãe'). A partir desse ponto, para que uma mercadoria se enquadre\nem `ex' de redução de alíquota do II é necessário que ela se\nsubsuma literalmente nos termos desse `ex'.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nTendo em vista a exoneração de crédito tributário no valor de R$\n1.152.874,81, foi interposto recurso de oficio.\n\nDO RECURSO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE\nCONTRIBUINTES\n\nA interessada foi cientificada do Acórdão em 25/04/2003. Embora o\nAR — Aviso de Recebimento de fls. 264 seja original, o recurso voluntário foi\ntransferido para o processo n° 12466.001588/2003-81 (fls. 268), que passou a\nconstituir o Recurso n° 128.399, distribuído para a Terceira Câmara deste Conselho. r(\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.920\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.325\n\nAssim, o presente processo passou a tratar unicamente do recurso de\noficio (fls. 265 a 268).\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até as fls.\n269 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nÉ o relatório. ygk\n\n•\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 127.920\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.325\n\nVOTO\n\nO presente recurso de oficio foi interposto pela Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento em Florianópolis/SC, em função da exoneração de multa de\noficio no valor de R$ 1.152.874,81.\n\nO voto vencedor integrante do Acórdão DRJ/FNS n° 2.179/2003,\nacatado por unanimidade, enfrentando as razões contidas na impugnação, abriga em\nsíntese quatro decisões, a saber:\n\n•\na) inocorrência da decadência;\n\nb) preclusão do direito a apresentação de provas;\n\nc) manutenção da mercadoria importada fora do \"EX\" tarifário\npleiteado pela interessada;\n\nd) exoneração da multa de oficio, com base no Ato Declaratório\n(Normativo) Cosit n° 10/97.\n\nDe plano, cabe assinalar que não consta dos autos o recurso\nvoluntário, uma vez que este tramita por meio do processo n° 12466.001588/2003-81,\nque passou a constituir o Recurso n° 128.399, distribuído para a Terceira Câmara\ndeste Conselho.\n\n• Assim sendo, esta Conselheira não tem qualquer informação sobre\nas razões de defesa apresentadas a este Colegiado. Caso o recurso voluntário reitere os\nargumentos contidos na impugnação, as decisões constantes dos itens \"a\" a \"c\",\nacima, serão analisadas e eventualmente até revistas pela Terceira Câmara deste\nConselho, quando do julgamento do Recurso n° 128.399 (processo n°\n12466.001588/2003-81).\n\nA decisão contida no item \"d\", por sua vez, seria examinada\nisoladamente por esta Segunda Câmara, o que consistiria em uma impropriedade, já\nque o posicionamento em face da exoneração da multa de oficio pela DRJ, a depender\ndo julgamento sobre os demais itens, poderia ter desdobramentos diversos,\nprincipalmente no aspecto da fundamentação.\n\nApenas a título de exemplo, Segunda e Terceira Câmaras podem ter\nposicionamentos diversos acerca da ocorrência da decadência, ou da necessidade de pik\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.920\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.325\n\nprodução de provas, o que poderia acarretar incoerência entre o julgamento do\nprincipal e do acessório, no mínimo no que diz respeito à fundamentação dos votos.\n\nDiante do exposto, no intuito de garantir a coerência dos julgados\nproferidos por este Conselho, entendo deva ser o presente recurso de oficio\nredistribuído para a Terceira Câmara deste Conselho de Contribuintes, onde já se\nencontra o recurso voluntário, DECLINANDO ASSIM DA COMPETÊNCIA PARA\nJULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO EM FAVOR DA TERCEIRA\nCÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.\n\nSala das Sessões, em 12 de agosto de 2004\n\n0110\nA.,utÁsk_cia.\n\nAtt-IcZirHELENA COTTA CAR'D°Cer- Relatora\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",2], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",1, "Terceiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",2], "ano_sessao_s":[ "2003",1, "2004",1], "ano_publicacao_s":[ "2003",1, "2004",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "competência",2, "conselho",2, "contribuintes",2, "da",2, "de",2, "do",2, "julgamento",2, "por",2, "recurso",2, "unanimidade",2, "voto",2, "votos",2, "a",1, "acordam",1, "ao",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}