{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":21, "params":{ "q":"", "fq":"nome_relator_s:\"MARIA HELENA COTTA CARDOZO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1992,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA DE 150%. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO.\nÉ cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do Contribuinte, o que se caracteriza pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não haverem integrado a base de cálculo das contribuições, seja pela compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-25T00:00:00Z", "id":"6603625", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:57.646Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687838494720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nÉ cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do \nContribuinte,  o  que  se  caracteriza  pela  inclusão,  na  declaração,  de  créditos \nque o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não \nhaverem  integrado  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  seja  pela \ncompensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes  e Gerson Macedo \nGuerra, que lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Maria  Helena  Cotta \nCardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n72\n\n03\n61\n\n/2\n01\n\n2-\n21\n\nFl. 4139DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSouza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de \nOliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nO  Contribuinte  efetuou  compensações  consideradas  indevidas,  relativas  a \nrecolhimentos efetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37 \ndo  Relatório  Fiscal  (fls.  48  a  199).  Entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas \npleiteadas  em  ação  judicial  sem  trânsito  em  julgado  (horas  extras,  1/3  de  férias  e  abono \nassiduidade, esse último abrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi incluído \nna base de cálculo). O Debcad nº 51.018.381­6  inclui a multa  isolada de 150% do valor das \ncontribuições indevidamente compensadas, decorrente da falsidade na declaração apresentada \npelo contribuinte mediante GFIP. \n\nEm  sessão  plenária  de  17/09/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2302­002.736, assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011 \n\nEmenta: \n\nSOBRESTAMENTO  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO \nCOINCIDÊNCIA DA MATÉRIA \n\nO  sobrestamento  dos  processos  administrativos  em  trâmite  no \nCARF,  será  aplicado  na  hipóteses  em  que  houver  sido \ndeterminado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento de \nRE.  A  matéria  deduzida  no  RE  593.068  Repercussão  Geral, \nrefere­se a contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas \npagas  a  servidores  públicos  e  não  sobre  remuneração  de \nempregados  celetistas,  como  tratado  neste  auto  de  infração. \nIncabível o sobrestamento do feito. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA \n\nEm virtude do disposto no art. 17 do Decreto n º 70.235 de 1972 \nsomente será conhecida a matéria expressamente impugnada. \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer \nmodalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento,  que \ntenha por objeto  idêntico pedido  sobre  o  qual  trate o  processo \nadministrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, \nconforme art.  126, § 3º,  da Lei no 8.213/91,  combinado com o \nart. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nO julgamento administrativo limitar­se­á à matéria diferenciada, \nse  na  impugnação  houver  matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso judicial, conforme art. 35, parágrafo único, da Portaria \nRFB no 10.875/2007. \n\nFl. 4140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.720361/2012­21 \nAcórdão n.º 9202­004.637 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.137 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMULTA  ISOLADA.  COMPROVAÇÃO  DA  FALSIDADE  DA \nDECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO. \n\nA  falsidade da declaração, a conduta dolosa do sujeito passivo \ntem que estar demonstrada no auto de infração para se subsumir \nao tipo infracional previsto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira \nCâmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos  em  conhecer \nparcialmente  do  recurso  e  na  parte  conhecida  dar­lhe \nprovimento  parcial,  para  excluir  do  lançamento  a  parcela \nrelativa  à  multa  isolada,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  23/10/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 3.996). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nFazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  07/12/2013,  o  que  foi  feito  em \n04/12/2013 (fls. 3.997 a 4.005), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 4.006. \n\nO Recurso Especial visa rediscutir a aplicação da multa isolada prevista no \n§ 10, do artigo 89, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nAo Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­\n882/2013, de 20/12/2013 (fls. 4.008 a 4.010). \n\nNo Recurso Especial, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos, \nem síntese: \n\n­ pelo que se verifica da redação do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, há \ndois  condicionantes  à  aplicação  da  penalidade  em  questão:  a  própria  compensação  indevida \n(“na hipótese de compensação indevida”) e a comprovada falsidade da declaração apresentada \npelo sujeito passivo (“quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito \npassivo”);  \n\n­  ambos assumem, dessa maneira,  cunho de aplicação cumulativa, de modo \nque faltando um não se rende ensejo à aplicação da penalidade isolada; \n\n­  necessário,  pois,  perquirir  onde  se  encontra  a  falsidade  ou  fraude  na \ndeclaração das compensações indevidas efetuadas pelo sujeito passivo;  \n\n­ antes, porém, convém repassarmos os conceitos vinculados à caracterização \nda conduta qualificadora do apenamento agravado, e nesse compasso, a Lei nº 9.430/96, no art. \n44,  traz  os  percentuais  de  multa  de  ofício  e  faz  remissão  às  circunstâncias  qualificadoras \ncapazes de ensejar a sua duplicação, veja­se:  \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\nFl. 4141DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\n(...)  \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)”  \n\nNesse  contexto,  necessário  trazer  à  baila  também  os  conceitos \nexarados na Lei nº 4.502/64 e  ver  se a  conduta praticada pelo \ncontribuinte  encaixa­se  em  algumas  das  ‘circunstâncias \nqualificativas’ ali propostas.  \n\nLei nº 4.502/64  \n\n“Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena \nbásica  estabelecida  para  a  infração,  como  se  atenuantes \nhouvesse,  só  a  majorando  em  razão  das  circunstâncias \nagravantes  ou  qualificativas  provadas  no  processo.  (Redação \ndada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)  \n\n(...)  \n\n§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o \nconluio. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)  \n\n(...)  \n\nArt.  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt.  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais  ou  jurídicas,  visando qualquer  dos  efeitos  referidos \nnos arts. 71 e 72.” \n\n­  veja­se,  destarte,  que  a  aplicação  de  penalidade  mais  grave,  mediante  a \nmajoração  da  multa,  só  tem  cabimento  em  situações  específicas,  onde  fique  evidenciado  o \ncomportamento anormal do sujeito passivo, seja no tocante à falsidade na declaração, conforme \nremissão expressa do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, seja pela configuração de sonegação, \nconluio ou fraude acima transcritos; \n\nFl. 4142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.720361/2012­21 \nAcórdão n.º 9202­004.637 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.138 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  estas  situações,  por  sua  gravidade,  devem  ensejar  reprimenda  punitiva  de \nmaior monta;  \n\n­ o fator agravado na infração em análise é a conduta de falsear o conteúdo da \ndeclaração de maneira que o Fisco reste iludido quanto à efetiva ocorrência dos fatos geradores \ne/ou existência do crédito;  \n\n­  em  relação  às  compensações  promovidas  nos  autos,  tal  procedimento \napresenta,  sim,  elementos  suficientes  para  caracterizar  a  imposição  da  penalidade  isolada, \nmormente porque o  suposto crédito  sabidamente não  tinha respaldo em decisão  judicial  com \ntrânsito em julgado para a sua respectiva compensação, nos termos do art. 170­A do CTN;  \n\n­  veja­se  que  aqui  tratamos  de  normas  que  independem  de  qualquer \ninterpretação, e tal fato afasta o argumento de mero erro e atrai o emprego da vontade dolosa \nde falsear a declaração por dela constar crédito ao qual não se tem direito; \n\n­  ora,  se  a  característica  essencial  da  obrigação  tributária  principal  traz \nconsigo o dever de pagar,  a  ação dolosa do  contribuinte com  intuito de  evitar ou diferir  seu \npagamento a partir de compensações indevidas configura a fraude, conforme prescrito no texto \nlegal acima mencionado;  \n\n­  vale  lembrar,  nesse  sentido,  o  Ato  Declaratório  Interpretativo,  de  nº  17 \nveiculado no DOU de 04/10/2002, que assim se pronuncia em seu artigo único, verbis:  \n\n“Artigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou \ndeclarações de compensação indevidos sujeitar­se­ão à multa de \nque trata o inciso II, do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro \nde  1996,  por  caracterizarem  evidente  intuito  de  fraude  nas \nhipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:  \n\nI – de natureza não­tributária;  \n\nII – inexistente de fato;  \n\nIII  – não passível  de  compensação por  expressa disposição de \nlei;  \n\nIV – baseado em documentação falsa.  \n\nParágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não \nse  aplica  às  hipóteses  em que  o  pedido  ou  a  declaração  tenha \nsido apresentado com base em decisão judicial.” (grifei)  \n\n­  portanto,  faz  o  referido  ADI  uma  alusão  significativa  às  compensações \nindevidas  reputando­as  fraudulentas  naquelas  situações  específicas  porque,  por  óbvio,  aquilo \nque não é devido não pode ser oposto ao fisco para extinguir débito tributário algum;  \n\n­ assim, se o crédito é inexistente de fato ou se não é passível de compensação \npor  expressa  disposição  de  lei,  conforme  aqui  constatado,  a  compensação  é  fraudulenta  e  a \ndeclaração é falsa, devendo ser apenada de forma agravada. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  provimento  do  Recurso  Especial, \nrestabelecendo­se a multa qualificada. \n\nFl. 4143DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu \nseguimento  em  23/04/2014  (fls.  4.018)  e  reintimado  em  08/07/2014  (fls.  4.030),  o \nContribuinte,  em  31/07/2014,  ofereceu  as  Contrarrazões  de  fls.  4.064  a  4.072,  bem  como \ninterpôs o Recurso Especial de fls. 4.032 a 4.063. \n\nAo  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  negado  seguimento,  por \nintempestividade, conforme Despacho de Admissibilidade de fls. 4.075, o que foi confirmado \npelo Despacho de Reexame de fls. 4.076. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  As  Contrarrazões \nforam oferecidas intempestivamente, portanto não podem ser conhecidas. \n\nTrata­se de compensações consideradas  indevidas,  relativas a  recolhimentos \nefetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37 do Relatório \nFiscal (fls. 48 a 199). Entre os valores compensados, encontram­se verbas pleiteadas em ação \njudicial sem trânsito em julgado (horas extras, 1/3 de férias e abono assiduidade, esse último \nabrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi  incluído na base de cálculo). O \nDebcad  nº  51.018.381­6  inclui  a  multa  isolada  de  150%  do  valor  das  contribuições \nindevidamente  compensadas,  decorrente  da  falsidade  na  declaração  apresentada  pelo \ncontribuinte mediante GFIP. \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional pede a manutenção da multa de 150%, por \nfalsidade na declaração. \n\nRelativamente à aplicação da multa de 150%, a Lei nº 8.212, de 1991, com a \nredação da Lei nº 11.941, de 2009, assim dispõe: \n\n\"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c \ndo  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a \nterceiros  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas \nhipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que \no  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria \nda Receita Federal do Brasil \n\n(...) \n\n§10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \nfalsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o \ncontribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no \npercentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado.\"  \n\nO art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, com a redação da \nLei nº 11.488, de 2007, assim dispõe: \n\nFl. 4144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.720361/2012­21 \nAcórdão n.º 9202­004.637 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.139 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;\" \n\nDestarte,  não  resta  dúvida  no  sentido  de  que  a  constatação  da  falsidade  da \ndeclaração  é  suficiente  para  a  aplicação  da  multa  isolada  de  150%,  sem  a  necessidade  de \ncomprovação de existência de dolo, ou de qualquer uma das figuras penais descritas no §1º, do \nart.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Nesse  passo,  a  compensação  de  créditos  tributários \ninexistentes caracterizaria a falsidade requerida no dispositivo legal acima transcrito, restando \nperquirir, no presente caso, qual teria sido a situação que ensejou a glosa das compensações. \n\nCom estas considerações, verifica­se que o  item 37 do Relatório Fiscal  (fls. \n48  a  199)  especifica  que,  entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas  pleiteadas  em \nação judicial sem trânsito em julgado, a saber: horas extras; 1/3 de férias; abono assiduidade, \nabrangendo  apenas  o  abono  Lei  Municipal  2556,  que  não  foi  incluído  na  base  de  cálculo. \nAdemais,  no  item  55  do  Relatório  Fiscal,  são  fornecidos  os  fundamentos  para  a  multa  de \n150%: \n\n\"55.1  ­  as  ações  judiciais  não  envolveram  nenhuma  questão \nquanto  à  constitucionalidade  de  matérias  já  declaradas  pelo \nSTF; \n\n55.2 ­ efetuou as compensações sem decisão  judicial  transitada \nem  julgado  que  as  autorizasse.  As  ações  judiciais  que  interpôs \nforam  iniciadas  em  datas  posteriores  ao  início  das \ncompensações,  sendo  a  primeira  em  01/2011  e  a  segunda  em \n04/2011. \n\n55.3 ­ compensou valores de contribuições sobre pagamentos de \nAbono  Lei  Mun  2595,  Abono  Lei  Mun  2556,  Abono  Lei  Mun \n2511, Abono Lei Mun 2437, Abono Li Mun 2352, Abono Lei Mun \n2334,  Abono  Lei  Mun  2273,  Gratificação  Especial  de  Natal, \nGratif. Para Curso­Lei 2230 e Licença Prêmio, sem que tivesse \nhavido  incidência  sobre  tais  remunerações  nas  folhas  de \npagamento,  assim  compensou  contribuições  que  nunca \ndeclarou  nem  recolheu.  Não  se  tratou  de  engano  ou  fato \nisolado,  já  que  além  disso  pleiteou  judicialmente  na  ação  nº \n0003973­61.2011.4.03.6109  a  não  exigência  de  contribuições \nprevidenciárias em relação a essas verbas que não entraram na \ncomposição  de  suas  bases  de  cálculo  as  quais  foram \nenquadradas  todas  como  abono,  o  que  torna  indubitável  sua \nintenção de  continuar  a  compensar  valores  não  recolhidos  aos \ncofres  públicos.  Solicitar  a  não­incidência  em  ação  judicial \nexige  a  pré­condição  do  requerente  estar  recolhendo  ou  ter \nexigência de recolher essas contribuições, o que é falso no caso \nda Prefeitura.\" \n\nAssim, constata­se que o Contribuinte compensou créditos que estavam  sub \njudice, antes mesmo do ajuizamento das respectivas ações, e antes do trânsito em julgado das \nsentenças, além de valores que sequer integraram a base de cálculo da contribuição, o que no \n\nFl. 4145DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nentender desta Conselheira caracteriza falsidade, uma vez que, no momento da compensação, \nos supostos créditos ou eram inexistentes ou não gozavam de liquidez e certeza, portanto eram \ntambém de fato inexistentes. Destarte, cabível a aplicação da multa isolada de 150%. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4146DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003, 2004, 2005\nARL-ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. DISPENSA DO ADA.\nIncabível a manutenção da glosa da ARL-Área de Reserva Legal, por intempestividade do ADA-Ato Declaratório Ambiental, quando consta a respectiva averbação na matrícula do imóvel, efetuada antes da ocorrência dos fatos geradores.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-25T00:00:00Z", "id":"6490013", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:13.788Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689603248128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n261 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10183.006124/2007­36 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­004.388  –  2ª Turma  \n\nSessão de  25 de agosto de 2016 \n\nMatéria  ITR ­ ÁREA DE RESERVA LEGAL ­ AVERBAÇÃO ­ ADA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  LUIZ CÂNDIDO DE OLIVEIRA E OUTROS \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003, 2004, 2005 \n\nARL­ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  TEMPESTIVA. \nDISPENSA DO ADA. \n\nIncabível  a  manutenção  da  glosa  da  ARL­Área  de  Reserva  Legal,  por \nintempestividade  do  ADA­Ato  Declaratório  Ambiental,  quando  consta  a \nrespectiva  averbação  na matrícula  do  imóvel,  efetuada  antes  da  ocorrência \ndos fatos geradores. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva \nVieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n61\n24\n\n/2\n00\n\n7-\n36\n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0\n\n9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEm  sessão  plenária  de  16/05/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão 2102­002.569 (fls. 205 a 212), assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003, 2004, 2005 \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nQuando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela \nautoridade  competente,  está  fundamentada  e  aborda  todas  as \nrazões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar \nem nulidade. \n\nO acórdão deve referir­se, expressamente, sobre todas as razões \nde  defesa  suscitadas  pelo  contribuinte,  entretanto,  não  há  a \nnecessidade  de  responder,  um  a  um,  o  feixe  de  argumentos \nexarados na defesa sobre a mesma questão, sendo suficiente que \nse fundamente a decisão sobre a matéria em litígio. \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA INTEMPESTIVO. \n\nComprovada a existência de averbação da área de reserva legal \nno  cartório  de  registro  de  imóveis  competente,  o  ADA \nintempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o \ncontribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR. \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. \n\nAcata­se  o  VTN  indicado  em  laudo  apresentado  pelo \ncontribuinte, desde que emitido por profissional habilitado, com \nART  devidamente  anotado  no CREA  e  que  contenha  elementos \nsuficientes para formar a convicção do julgador. \n\nRecurso Voluntário Provido\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem afastar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no \nmérito, DAR provimento ao recurso para reconhecer a área de \nreserva  legal  com  dimensão  de  8.296,5  ha  nos  exercícios  de \n2003,  2004  e  2005  e  reduzir  o  VTN  para  R$  127,42/ha,  R$ \n125,29/ha e R$ 101,12/ha nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, \nrespectivamente.” \n\nNo voto vencedor do julgado está assim registrado: \n\n\"No  mérito,  no  que  se  refere  à  área  de  reserva  legal  importa \ndizer  que  a  glosa  se  deu  tão­somente  em  razão  da \nintempestividade  na  apresentação  do  Ato  Declaratório \nAmbiental  (ADA),  fls.  31,  enviado  via  internet  em  28/08/2007, \nsendo  certo  que  a  área  de  reserva  legal,  com  dimensão  de \n8.296,5 ha,  foi  averbada no  registro de  imóveis  competente em \n29/05/2001, fls. 32/33.\" \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0\n\n9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.006124/2007­36 \nAcórdão n.º 9202­004.388 \n\nCSRF­T2 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  processo  foi  enviado  à  PGFN  em  10/07/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento  de  fls.  213)  e,  em  12/07/2013,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  Recurso \nEspecial de fls. 214 a 230 (Despacho de Encaminhamento de fls. 231), suscitando as seguintes \nmatérias: \n\n­ necessidade de tempestividade do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, \npara exclusão da ARL – Área de Reserva Legal da tributação do ITR nos exercícios de \n2003, 2004 e 2005; \n\n­  revisão do VTN  ­ Valor da Terra Nua arbitrado com base no SIPT  ­ \nSistema Integrado de Preços de Terras. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento parcial, admitindo­se a rediscussão \napenas  da  primeira matéria  ­  necessidade  de  tempestividade  do ADA  ­  Ato  Declaratório \nAmbiental,  para  exclusão  da ARL  ­  Área  de Reserva  Legal  da  tributação  do  ITR nos \nexercícios de 2003, 2004 e 2005 ­ conforme despacho de 21/03/2014 (fls. 233 a 237), o que foi \nconfirmado pelo despacho de reexame de fls. 238/239.  \n\nNo Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega, em síntese, relativamente à \nmatéria que teve seguimento: \n\n­ a Lei nº 9.393/96 prevê a exclusão das áreas de preservação permanente e \nreserva legal da incidência do ITR no art. 10, inciso II; \n\n­ o primeiro ponto que se deve destacar, no tocante às áreas de preservação \npermanente  e  reserva  legal,  é  que  o  citado  dispositivo  legal  trata  de  concessão  de  beneficio \nfiscal,  razão pela qual deve ser  interpretado  literalmente, de acordo com o art. 111 da Lei nº \n5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN); \n\n­  assim,  para  efeito  da  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e \nreserva legal da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte comprove o reconhecimento \nformal  específica  e  individualmente  da  área  como  tal,  apresentando  o  ADA  respectivo  ou \nprotocolizando requerimento de ADA perante o  IBAMA ou em órgãos ambientais delegados \npor meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para \na entrega da declaração; \n\n­ a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de 1981, art. \n17­0, § 1º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000, já em vigor para o ITR \ndos exercícios de 2003, 2004 e 2005; \n\n­  esse  diploma  reiterou  os  termos  da  Instrução  Normativa  nº  43/97  e  atos \nposteriores,  no  que  concerne  ao  meio  de  prova  disponibilizado  aos  contribuintes  para  o \nreconhecimento  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada,  com  vista  à \nredução da incidência do ITR; \n\n­  assim,  a  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA  ou  do  protocolo  de \nrequerimento  para  sua  emissão  é  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação  tributária  e, \natualmente, encontra previsão expressa no art. 17­0, § 1º, da Lei nº 6.938/81, em vigor a partir \nde 27/12/2000; \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0\n\n9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ noutro passo, antes do advento da Lei nº 10.165/2000, que alterou a redação \ndo mencionado dispositivo legal, cumpre aduzir a existência de instruções normativas editadas \npelo órgão fazendário; \n\n­ para efeito de apuração do ITR, cabe observar o disposto no art. 10, § 4º, da \nInstrução Normativa SRF nº 43/97, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF \nnº  67,  de  1º/09/1997,  que  estabelece  que  essas  áreas  serão  reconhecidas  mediante  Ato \nDeclaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio. \n\n­ nos termos do inciso II desse mesmo parágrafo, o contribuinte terá o prazo \nde  seis  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  declaração  do  ITR,  para  protocolizar \nrequerimento  do  Ato  Declaratório,  ficando  determinado  no  inciso  III,  a  realização  do \nlançamento  suplementar,  quando  o  contribuinte  não  requerer  esse  documento,  ou  se  o \nrequerimento não for reconhecido pelo IBAMA; \n\n­ os artigos 17 da IN/SRF nº 73/2000 e da IN/ SRF nº 60/2001, bem como o § \n3º do art. 9º da IN/SRF nº 256/2002, ratificaram tal obrigação; \n\n­  de  fato,  a  Instrução Normativa SRF nº  60,  de 06/06/2001,  e  a  IN/SRF nº \n256,  de  11/12/2002,  que  a  sucedeu  ­  normas  complementares  da  legislação  tributária  ­ \nconsolidaram a exigência de lei; \n\n­  o  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  por  sua  vez,  regulamenta  a  tributação, \nfiscalização, arrecadação e administração do ITR (Regulamento do ITR), e consolidou toda a \nbase  legal  deste  tributo  que  se  encontrava  em  vigência  à  data  de  sua  edição  em  um  único \ninstrumento — inclusive a Medida Provisória nº 2.166­67/2001; \n\n­  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência \nregimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal, \neditou a Solução de Consulta Interna n° 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima \nexposto, sendo oportuna a transcrição do trecho final do citado ato: \n\n\"3.1.  Diante  do  exposto,  conclui­se  que,  para  fins  de  exclusão \ndas áreas não tributáveis da incidência do ITR, o sujeito passivo \ndeverá,cumulativamente: \n\na) atender a todas as condições exigidas para a caracterização \nde cada área declarada como não tributável; e \n\nb)  informar,  obrigatoriamente,  as  áreas  mencionadas  no  item \n\"a\"  em  ADA,  protocolado  no  Ibama  no  prazo  de  seis  meses, \ncontado  a  partir  do  termino  do  período  de  entrega  da \ndeclaração,  obrigatoriedade  esta  que  foi  imposta  desde  o \nexercício  de  1997,  com  base  na  Instrução  Normativa  SRF  nº \n43/97,  com  a  redação  dada  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº \n67/97, ambas de 1997; na Instrução Normativa SRF nº 73/00, de \n2000, e a partir do exercício de 2001, com base na Lei nº 6.938, \nde  1981,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n2  10.165,  de  2000,  e \nInstruções Normativas SRF nº 60, de 2001, e nº 256, de 2002. \n\n3.2. Portanto, respondendo às questões formuladas na Consulta \nInterna: \n\na)  a  falta  de  ADA,  protocolado  no  Ibama,  implica  o  não \nreconhecimento pela SRF das áreas de preservação permanente \nou de utilização limitada; \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0\n\n9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.006124/2007­36 \nAcórdão n.º 9202­004.388 \n\nCSRF­T2 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  a  SRF  deve  exigir  toda  a  documentação  comprobatória  das \náreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada, \ninclusive o ADA protocolado  tempestivamente no  Ibama,  sendo \nque este não substitui os demais documentos exigíveis; \n\nc)  além  de  todos  os  demais  documentos  comprobatórios  das \náreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada, \ndeverá ser apresentada pelo contribuinte cópia do ADA entregue \nao Ibama, não sendo suficiente a apresentação do protocolo de \nentrega,  sendo  que,  na  hipótese  de  descumprimento  de  tais \nexigências,  ou  se,  após  vistoria  realizada  pelo  Ibama,  seus \ntécnicos  verificarem  que  os  dados  constantes  no  Ato  não \ncoincidem com os efetivamente  levantados e, por conseqüência, \nlavrarem, de oficio, novo ADA, contendo os dados reais, deverá \nser apurado o 1TR efetivamente devido e  efetuado, de ofício, o \nlançamento  da  diferença  de  imposto  com  os  acréscimos  legais \ncabíveis.\"  \n\n­ nos  termos da  legislação  retro, o contribuinte  teria o prazo de  seis meses, \ncontado da data da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto \nao 1BAMA; \n\n­  por  outro  lado,  é  inteiramente  equivocado  o  entendimento,  no  sentido  de \nque não existe mais a exigência de prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no \n§ 7° do art. 10 da Lei n° 9.393/1996, incluído pelo art. 3° da Medida Provisória nº 2.166­67, de \n24/08/2001, pelas razões expostas a seguir; \n\n­ referido dispositivo legal assim dispõe: \n\n\"§ 7° A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e ''d\" do inciso II, § 1°, deste artigo, \nnão está sujeita a prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo de outras sanções aplicáveis.\" \n\n­ de acordo com o texto legal, o que não é exigido do declarante é a prévia \ncomprovação das informações prestadas mas instado pela Fiscalização a apresentar documento \nobrigatório, nos termos do art. 17­O, da Lei nº 6.938/81, o sujeito passivo não poderia se furtar \na cumprir o que lhe era solicitado; \n\n­  segundo  os  princípios  elementares  de  hermenêutica  jurídica,  não  se  deve \npresumir que o legislador utilizou expressões inúteis ou desnecessárias; \n\n­ há que se delimitar os contornos do dispositivo “A declaração para fim de \nisenção  do  ITR  relativa  às  áreas  de  que  tratam  as  alíneas  'a'  e  'd'  do  inciso  II,  §  1º,  deste \nartigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do  declarante,  ficando  o  mesmo \nresponsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções \naplicáveis” (art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96); \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0\n\n9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ a expressão “prévia”, de fato faz referência a algum evento fenomenológico, \ncuja ocorrência terá lugar no mundo dos fatos; \n\n­ a literalidade do texto dispensa maiores comentários: o que não e exigido do \ndeclarante é a prévia comprovação das  informações prestadas, assim o contribuinte preenche \nos dados relativos às áreas de preservação permanente e de utilização limitada, apura e recolhe \no  imposto  devido,  e  apresenta  a  sua DITR,  sem que  lhe  seja  exigida  qualquer  comprovação \nnaquele momento; \n\n­ no entanto, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte \ndeverá apresentar as provas das situações utilizadas para dispensar o pagamento do tributo; \n\n­  a  esse  respeito,  cabe  trazer  à  colação  alguns  excertos  do  voto  vencedor \nproferido  no  acórdão  nº  302.39.240,  de  lavra  da  Conselheira  Mércia  Helena  Trajano \nD'Amorim,  que  pontua  a  correta  interpretação  da  expressão  “não  está  sujeita  à  prévia \ncomprovação”, contida no dispositivo alhures transcrito, verbis: \n\n“Não  estar  sujeito  à  comprovação  prévia”  significa, \ntextualmente,  não  precisar  juntar,  à  declaração,  os \ncomprovantes pertinentes. \n\nContudo,  se  chamado  pela Fiscalização  para  comprová­las,  os \ndocumentos a serem apresentados devem estar em consonância \ncom a  legislação de regência, ou seja, as áreas de preservação \npermanente  devem  estar  comprovadas  pelos  documentos \npertinentes e as áreas de Reserva Legal devem estar averbadas, \nà margem da  inscrição da matrícula do  imóvel,  no Registro de \nImóveis  competente,  em  data  anterior  à  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação tributária. \n\nEm  outras  palavras,  o  sujeito  passivo  pode  apresentar  a \ncomprovação  dos  dados  que  informou  em  sua  DIAC/DIAT  a \nqualquer  tempo  dentro  do  processo,  mas  este  “documento \nprobatório”  deve  se  referir  à  data  de  ocorrência  do  fato \ngerador.” [destacou­se] \n\n­ no caso concreto, embora regularmente intimado para tanto, o contribuinte \nnão  apresentou ADA  ou  o  seu  requerimento,  protocolados  tempestivamente,  junto  IBAMA, \nnão atendendo, portanto, às exigências da legislação do ITR, razão pela qual deve ser mantida a \nglosa efetivada pela fiscalização das áreas de preservação permanente e reserva legal; \n\n­  registre­se  que  havendo  lei,  estabelecendo  de  forma  expressa,  a \nobrigatoriedade da apresentação do ADA para fins de reconhecimento do direito à isenção em \nrelação  às  áreas  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada/reserva  legal  não  pode  o \njulgador  administrativo,  apenas  com  base  na  verdade  material  e  sem  qualquer  outro \nfundamento,  desconsiderar  dispositivo  expresso  de  lei  (em  especial,  o  art.  17­O,  da  Lei  nº \n6.938/81) e normas regulamentares expedidas em conformidade com seu substrato de validade \npela autoridade competente (Instruções Normativas da SRF); \n\n­  entender­se  o  processo  administrativo  fiscal  dessa  forma  significaria \nsubverter  o  princípio  da  legalidade  em  favor  das  disposições  e  caprichos  dos  contribuintes. \nAinda mais,  constituiria  precedente  para,  também,  em  nome  da  verdade material,  admitir­se \noutras  permissividades,  tais  como  a  utilização  de  provas  ilícitas  no  âmbito  processual \ntributário, ao arrepio da lei; \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0\n\n9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.006124/2007­36 \nAcórdão n.º 9202­004.388 \n\nCSRF­T2 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ novamente frise­se: ainda que a aplicação do princípio da verdade material \ntivesse lugar no presente feito, o que se considera apenas para fins de debate, deve­se assentar \nque sua aplicação não é absoluta, de modo que não se presta a afastar a aplicação de dispositivo \nlegal, válido e vigente; \n\n­  além  do mais,  o  princípio  da  verdade material  estriba­se  no  princípio  da \nlegalidade,  e  por  ele,  portanto,  deve  ser  limitado,  logo,  eventual  aplicação  do  princípio  da \nverdade material  não pode ocorrer  ao  alvedrio da  legislação,  em seu detrimento,  derrogando \nsuas disposições, tampouco se afastar de sua teleologia; \n\n­ demais disto, a previsão do art. 37, caput, da Constituição de 1988, submete \na Administração ao princípio da legalidade (cita doutrina de Luciano Amaro); \n\n­ dessa forma, no âmbito do Direito Tributário, no qual o administrador e os \ncidadãos  estão  adstritos  inarredavelmente  ao  princípio  da  legalidade,  ainda  que  sob  formas \ndiversas, e na qual  ressai de maneira  induvidosa a natureza pública e  indisponível do crédito \ntributário,  não  se  admite  que  o  princípio  da  verdade material  possa  ser  entendido  de  forma \ndissociada daquele, sem reservas ou cautelas diante do caso concreto; \n\n­  repise­se  que  tal  posicionamento  acarretaria  funestos  efeitos,  de  forma  a \ntrazer como consequência  inarredável verdadeira  insegurança  jurídica quanto à aplicação das \nleis; \n\n­  registre­se,  por  fim, que  este  é o  entendimento  firmado pela 3ª Turma da \nCSRF/03­05.940,  no  sentido  de  que  a  exigência  da  apresentação  tempestiva  do ADA  como \ncondição para o gozo da redução do ITR no caso de área de preservação permanente e reserva \nlegal teve vigência a partir do exercício de 2001, inclusive este, em vista de ter sido instituída \npelo art. 17­O da Lei 6.938/81, redação do art.1º da Lei 10.165/2000; \n\n­ portanto, diante de  todas as  razões acima colacionadas e do entendimento \nsufragado pelos paradigmas e demais acórdãos citados, a decisão recorrida deve ser reformada, \npara que prevaleça o entendimento ora firmado. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  conhecido  e  provido  o  recurso, \nreformando­se a decisão recorrida. \n\nCientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  dos \ndespachos que lhe deram seguimento parcial em 04/11/2014 (AR de fls. 250), o Contribuinte \nofereceu,  em  18/11/2014,  as  Contra­Razões  de  fls.  253  a  257,  contendo  os  seguintes \nargumentos, em resumo:  \n\n­  o  recurso  não  pode  ser  conhecido,  uma vez  que  é  exigida  a  indicação  de \ndois acórdãos divergentes; \n\n­  embora  tenham  sido  indicados  dois  paradigmas,  o  de  nº  101­00.442  não \ncaracteriza divergência, já que, relativamente à ARL ­ área de Reserva Legal, o entendimento é \nno sentido de que a averbação no  registro de  imóveis  é ato constitutivo, portanto após a sua \nprática dita área pode ser excluída da  tributação; nesse paradigma o ADA somente é exigido \npara a APP ­ área de Preservação Permanente; \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0\n\n9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\n­  as  decisões  do STJ  e  jurisprudência  do CARF  são  no  sentido  do  acórdão \nrecorrido. \n\nAo final, o Contribuinte pede o não conhecimento do recurso e,  caso assim \nnão se entenda, a manutenção da decisão recorrida. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nTrata­se de  exigência  do  ITR  ­  Imposto Territorial Rural  dos  exercícios  de \n2003, 2004 e 2005, tendo em vista glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal e arbitramento do \nVTN ­ Valor da Terra Nua. No acórdão recorrido deu­se provimento ao Recurso Voluntário. \n\nEmbora no Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional  tenham sido \nsuscitadas  as  duas  matérias  que  integraram  o  julgado,  somente  foi  dado  seguimento  a  uma \ndelas ­ necessidade de tempestividade do ADA­Ato Declaratório Ambiental, para exclusão \nda ARL­Área de Reserva Legal da tributação do ITR nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. \n\nEm  sede  de  Contrarrazões,  o  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do \nrecurso, alegando que seriam exigíveis dois paradigmas para a comprovação da divergência, e \nque embora no presente caso tenham sido indicados dois julgados, um deles não caracterizou o \ndissídio interpretativo. \n\nEm  face  de  tal  alegação,  cabe  esclarecer  que,  conforme  o  art.  67,  §  6º,  do \nAnexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015 (art. 67, § 4º, do RICARF \nanterior),  a divergência pode ser demonstrada mediante a  indicação de até dois paradigmas \npor  matéria.  Assim,  ainda  que  se  confirmasse  ser  inservível  um  dos  paradigmas,  nenhum \nóbice foi trazido quanto ao segundo, de sorte que o apelo deve ser conhecido. \n\nAssim,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e \npasso a analisar­lhe o mérito. \n\nSobre  a  matéria  que  teve  seguimento,  o  acórdão  recorrido  assim  se \nmanifestou: \n\n\"No  mérito,  no  que  se  refere  à  área  de  reserva  legal  importa \ndizer  que  a  glosa  se  deu  tão­somente  em  razão  da \nintempestividade  na  apresentação  do  Ato  Declaratório \nAmbiental  (ADA),  fls.  31,  enviado  via  internet  em  28/08/2007, \nsendo  certo  que  a  área  de  reserva  legal,  com  dimensão  de \n8.296,5 ha,  foi  averbada no  registro de  imóveis  competente em \n29/05/2001, fls. 32/33.\" \n\nAssim, resta claro que a motivação da glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal \nfoi  a  intempestividade  do ADA  ­ Ato Declaratório Ambiental. Da mesma  forma,  a Fazenda \nNacional,  em  seu  Recurso  Especial,  aborda  tão­somente  a  intempestividade  do  ADA  como \nelemento impeditivo à exclusão da citada área ambiental da tributação do ITR.  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0\n\n9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.006124/2007­36 \nAcórdão n.º 9202­004.388 \n\nCSRF­T2 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNesse passo,  filio­me ao posicionamento adotado nesta Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, no sentido de que a averbação da ARL à margem do registro do imóvel, antes \nda ocorrência do fato gerador (fls. 32), supre a necessidade de apresentação do ADA. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, nego­lhe provimento. \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/0\n\n9/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2006\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os julgados em confronto.\nRecurso Especial do Procurador não conhecido\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima \nJunior, Ana Paula Fernandes, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Patrícia da Silva, Elaine Cristina \nMonteiro  e  Silva  Vieira,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria \nHelena Cotta Cardozo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de exigência de Imposto de Renda na Fonte, multa de ofício e juros \nde mora, incidentes sobre royalties e juros remetidos ao exterior, no ano­calendário de 2006. A \nfiscalização  entendeu  que  o  IRRF  era  devido  por  ocasião  dos  registros  contábeis  dos \nrespectivos valores, sendo que os recolhimentos forma efetuados quando das remessas para o \ncredor no exterior (fls. 155). \n\nNo  julgamento  em  Primeira  Instância  o  lançamento  foi  considerado \nimprocedente, conforme a seguinte ementa: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nBENEFICIÁRIO  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  MOMENTO \nDE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR \n\nO fato gerador do imposto de renda na fonte ocorre no momento \nem  que  o  rendimento  é  pago  ou  remetido  ao  beneficiário, \nocasião  em  que  se  materializa  a  disponibilidade  jurídica  ou \neconômica da renda. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado\" \n\nO resultado do julgamento foi assim registrado: \n\n\"Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, \nACORDAM,  por  unanimidade  de  votos,  os  membros  desta \nTurma, nos termos do relatório e O voto que passam a integrar o \npresente  julgado, DAR  provimento  à  impugnação  e  exonerar  o \ninteressado do crédito tributário exigido.\" \n\nA  decisão  da  DRJ  ensejou  Recurso  de  Ofício,  julgado  em  05/11/2014, \noportunidade em que foi prolatado o Acórdão nº 2102­003.166, assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE ­ CRÉDITO CONTÁBIL DE \nJUROS  BENEFICIÁRIOS  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­ \nAUSÊNCIA DE REMESSA EFETIVA DOS NUMERÁRIOS. \n\nNão se materializa a hipótese de incidência do imposto de renda \nna  fonte  prevista  no  artigo  702  do  RIR/99  (artigo  100  do \n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11052.000744/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­004.300 \n\nCSRF­T2 \nFl. 999 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDecreto­lei  n°  5.844/43),  quando  não  restar  comprovada  a \nefetiva remessa dos numerários para o exterior, mas tão­somente \no  crédito  contábil,  pelo  regime  de  competência,  dos  juros \ncontratados.  Neste  caso,  não  se  verifica  a  aquisição  de \ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda para a empresa \nsediada no exterior. \n\nRecurso de Ofício Negado\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n\"Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem negar provimento ao recurso de ofício.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  24/11/2014  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 969) e, em 26/11/2014, foi interposto o Recurso Especial de fls. 970 a \n975  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  976),  com  fundamento  no  art.  37,  §  2º,  II,  do \nDecreto  nº  70.235/72,  c/c  arts.  64,  I,  e  67,  do  RICARF,  visando  rediscutir  se  o  crédito \nmeramente  contábil  de  royalties  e  juros  a  beneficiário  no  exterior,  antes  do  pagamento, \nconstitui  fato  gerador  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte.  Como  paradigma,  foi  indicado  o \nAcórdão nº 106­10.809, de 13/05/1999. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 30/07/2015 \n(fls. 671 a 674). \n\nNo apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\n­ como é notório, a aquisição do direito de receber e dispor do valor também \nrepresenta fato gerador do imposto de renda, de acordo com o próprio art. 43 do CTN:  \n\n“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:  \n\nI – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos;  \n\nII  –  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”  \n\n­ ainda no que  tange à  legislação, ao caso deve­se atentar para os seguintes \ndispositivos do Decreto­lei nº 5.844, de 1943: \n\n“Art.  97.  Sofrerão  o  desconto  do  imposto  à  razão  de  15%  os \nrendimentos percebidos.  \n\na) pelas pessoas  físicas ou  jurídicas  residentes ou domiciliadas \nno estrangeiro;  \n\n[...]  \n\nArt. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, \ncompete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou \nentregar o rendimento.”  \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ no presente litígio, trata­se de incidência de imposto de renda na fonte sobre \nquantias devidas a beneficiário no exterior; \n\n­ o art. 702 do RIR/99 dispõe sobre o fato gerador do imposto, verbis:  \n\n“Art.  702.  Estão  sujeitas  à  incidência  do  imposto  na  fonte,  à \nalíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, \nentregues,  empregadas  ou  remetidas  a  beneficiários  residentes \nou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de \njuros,  comissões,  descontos,  despesas  financeiras  e \nassemelhadas  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943,  art.  100,  Lei  nº \n3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28)”.  \n\n­ evidentemente, deve­se interpretar o dispositivo acima em consonância com \no  art.  43  do CTN,  que  prevê  que  o  imposto  de  renda  incide  quando  houver  disponibilidade \neconômica ou jurídica de renda, o que significa que o imposto deve incidir tanto na hipótese de \npagamento, de entrega efetiva dos recursos ao beneficiário no exterior, quanto na hipótese em \nque a renda é disponibilizada a esse mesmo beneficiário, o que ocorre quando a importância é \ncreditada pela fonte; \n\n­  no  caso  do  paradigma,  considerou­se  que  o  fato  de  os  juros  terem  sido \nregistrados como despesa, ainda que não tivessem sido remetidos ao beneficiário no exterior, \nestaria  caracterizado,  com  base  no  regime  de  competência,  que  a  receita  correspondente  foi \nadquirida, ainda que virtualmente, pelo credor, e esta é exatamente a hipótese dos autos; \n\n­ o registro da receita e a sua remessa ao exterior são fatos diversos, a receita \ndecorre dos juros sobre capital próprio, e não da remessa do numerário ao exterior;  \n\n­  nem  se  alegue  que  o  regime  de  tributação  na  fonte  de  rendimentos  de \nresidentes  no  exterior  não  permitiria  essa  ilação,  já  que  o  art.  43,  do  Código  Tributário \nNacional, não permite a incidência de imposto de renda apenas sobre valores pagos, entregues \n(até fisicamente) ao beneficiário, mas, também, quando a receita é disponibilizada;  \n\n­ portanto, tem­se que de acordo com o regime de competência, bem como a \nhipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN, o registro contábil pela \nfonte pagadora é premissa  lógica a autorizar a conclusão de que a  receita correspondente  foi \ndisponibilizada ao beneficiário.  \n\n­  uma  vez  caracterizada  a  ocorrência  do  fato  do  gerador  do  IRRF  no \nmomento de seu creditamento na contabilidade da fonte pagadora, deve ser mantido o crédito \ntributário conforme lançamento efetuado pelo Fisco. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso, \nreformando­se o acórdão recorrido e restabelecendo­se o crédito tributário. \n\nCientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do \ndespacho que lhe deu seguimento em 26/08/2016 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. 677), o \nContribuinte  ofereceu,  em  09/09/2015,  as  Contrarrazões  de  fls.  681  a  722,  contendo  os \nseguintes argumentos, em síntese: \n\n­  muito  embora  na  primeira  leitura  das  ementas  dos  acórdãos  recorrido  e \nparadigma possa ser enxergada uma aparente semelhança de teses em discussão, a conclusão a \nque  se  chegou  no  acórdão  paradigma  está  diretamente  vinculada  a  uma  circunstância  fática \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11052.000744/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­004.300 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1000 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nespecífica que não se faz presente no caso concreto, o que foi salientado pela CSRF quando da \napreciação do Recurso Especial interposto pelo contribuinte naqueles autos; \n\n­ isso porque enquanto a Contribuinte, de um lado, questiona o pagamento de \nIRF quando da mera escrituração contábil  de provisões  cuios  juros  e  royalties provisionados \nforam  efetivamente  remetidos  ao  exterior  e  tributados,  o  paradigma analisa  situação  em que \nhouve  reversão  de  provisões  semelhantes,  ou  seja,  as  remessas  ao  exterior  jamais  se \nefetivaram; \n\n­  embora  tenha  constado  da  ementa  do  acórdão  paradigma  que  a \ncontabilização a crédito da pessoa  jurídica  favorecida ensejaria  retenção do  IRF, constata­se, \npela leitura das razões de decidir, que o fundamento para tal conclusão reside na constatação de \nque  as  provisões  então  realizadas  pelo  contribuinte  foram obieto  de  reversão,  a  qual  não  foi \nacompanhada de provas que a justificasse, de modo que se presumiu a remessa ao exterior e, \npor conseqüência, a necessidade de tributação; \n\n­ em outras palavras, o cerne do debate travado no acórdão paradigma residiu \nna  ausência  de  provas,  tendo­se  considerado  que  o  estorno  das  provisões  apenas  possuía  o \nintuito de reduzir o lucro líquido e impactar a apuração do lucro real; \n\n­ confira­se os termos de seu próprio voto condutor: \n\n\"A questão  nos autos  é meramente  de prova, por  isso  houve  a \nnecessidade de baixar­se o processo em diligência. A análise dos \ndocumentos,  anexados  pela  defesa,  resultaram  no  parecer  de \nfls.216/217,  que  assim  registra:  \"Em  resposta  à  intimação,  o \ncontribuinte  limitou­se a apresentar  três quadros demonstrativos \ne cópias de folhas de Diário, onde constam os créditos de Imp. de \nRenda Retido na Fonte ­ IRFON a Recolher, desde 1989 a 1992 e \nposteriores  estornos,  em  novembro  de  1992,  fis.  170  a215; \nquedou­se silente quanto aos juros levados a conta resultado. (...) \nO  histórico  dos  estornos  foi  'cf  instruções  recebidas  exterior'. \nNão foi apresentada qualquer prova de eventual repactuação \nou  outra  alteração  do  compromisso  comercial,  com  as \ncompetentes averbações do Banco Central. (...) \n\nNa realidade não houve estorno de juros e sim do imp. de renda \ndevido sobre esses valores. Houve o registro contábil, através de \nestorno,  com  a  finalidade  de  exclusão  de  débito  tributário \nanteriormente  reconhecido,  no  período  de  1989  a  1992,  'tout \ncourt'. Assim,  ficou demonstrado que a contribuinte reconheceu \nna  escrituração  as  despesas  financeiras  e  levou­as  a  conta  de \nresultado, reduzindo, assim, o lucro líquido e, por conseqüência \no  lucro  real.\"  (grifos  nossos)  (Acórdão  nº  106­10.809,  PA  nº \n10845.001355/95­81) \n\n­ afastando em definitivo quaisquer dúvidas que poderiam advir da questão, a \ndistinção entre o acórdão paradigma e os demais precedentes que tratam da matéria, tal como o \nacórdão  ora  recorrido,  foi  referendada  pela  própria  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \nquando da apreciação do recurso especial interposto pelo contribuinte; \n\n­ com efeito, o recurso não foi conhecido pela CSRF em virtude da ausência \nde similitude fática entre esse acórdão e um paradigma que, a exemplo do presente caso, havia \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nreconhecido que  a mera  escrituração  fiscal  (provisão) de  futuras  remessas de  juros,  antes do \nvencimento da obrigação, não caracterizava fato gerador do IRF: \n\n\"Conforme  relatado,  a  decisão  guerreada  deixa  claro  que  a \nmatéria em questão é meramente de prova no tocante a crédito \nde juros a pessoa domiciliada no exterior. \n\nNo  acórdão  recorrido,  tem­se  a  informação  de  ter  o  sujeito \npassivo  registrado  em  seu  livro  Diário  créditos  de  imposto  de \nrenda  retido  na  fonte  a  recolher,  desde  1989  a  1992  e \nposteriores  estornos,  silenciando  quanto  aos  juros  levados  à \nconta de  resultado. Esclarece­se,  também, que no histórico dos \nestornos tem­se somente a anotação de 'cf. instruções recebidas \nexterior',  sem  qualquer  prova  de  eventual  repactuação  ou \nalteração de compromisso comercial. E, ainda, de que o estorno \nse deu exclusivamente em relação ao imposto de renda na fonte, \nnão alcançando os juros creditados. \n\nJá  no  aresto  paradigma,  a  E.  Terceira  Câmara  do  Primeiro \nConselho de Contribuintes levou a julgamento crédito contábil \nde  juros,  anteriormente  à  data  do  vencimento  pactuada  em \ncontrato. Ou seja, não houve disponibilidade quando do crédito \ncontábil  juros  não  poderiam  sequer  ser  exigidos  pelo \nbeneficiário. Caso distinto e não julgado divergente foi julgado \nna  Câmara  ora  recorrida.  A  propósito,  os  acórdãos  não  são \ndivergentes,  mas  convergentes,  na  medida  em  que  ambos \nafirmam oue o fato gerador do  imposto na fonte se relaciona, \nnecessariamente,  com  a  aquisição  da  disponibilidade.  A \ndiferença  é  que  no  acórdão  recorrido  deu­se  a  necessária \ndisponibilidade enquanto no acórdão divergente não. \n\nConstata­se, outrossim, a ocorrência de  estorno do  lançamento \nrelativo ao imposto retido na fonte sobre os juros creditados sem \no  devido  estorno  dos  juros,  fato  este  não  ocorrido  no  julgado \ntrazido a confronto. Pode­se concluir, portanto, não se tratar de \njulgados divergentes. As situações fáticas são diversas não sendo \ncaso  de  julgados  divergentes.  Também  no  caso  levado  a \njulgamento  manifesta­se  no  sentido  de  apreciação  de  prova \nenquanto  no  acórdão  paradigma  aprecia­se  lançamento \ncontábil  de  crédito  de  juros,  por  antecipação  à  data  aprazada \ncontratualmente,  ou  seja,  os  juros  não  estavam  disponíveis  e \nnão  eram exigíveis.\"  (CSRF, Acórdão CSRF/01­05.007,  PA  n° \n10845.001355/95­81) \n\n­  ora,  é  certo  que,  se  o  próprio  acórdão  paradigma  trazido  pela  Fazenda \nNacional  teve  sua  similitude  fática  afastada  pela CSRF  em  relação  a  precedente  idêntico  ao \nacórdão recorrido, por óbvio não se poderá falar em similitude fática no presente caso; \n\n­  na  medida  em  que,  aqui,  discutem­se  provisões  contábeis  efetuadas \nanteriormente  ao  mês  de  vencimento  da  obrigação  contratual  relativa  a  remessa  de  juros  e \nroyalties  a  empresa  estrangeira,  não  se  vislumbra  a  necessária  identidade  de  teses  com  o \nparadigma que trata de reversão de provisões não comprovadas em hipótese na qual ocorreu a \ndisponibilidade do crédito contábil; \n\n­ assim, pela simples consideração desses elementos, a ausência de similitude \nfática entre os paradigmas e o acórdão recorrido se  revela manifesta, de  forma que não resta \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11052.000744/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­004.300 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1001 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaracterizada  qualquer  divergência  jurisprudencial,  devendo  o  presente  recurso  especial  ser \nrecusado ainda na fase de admissibilidade; \n\n­ ambos os acórdãos paradigmas se referem à disponibilidade econômica ou \njurídica em relação ao adquirente/contratante, a diferença é que, no caso concreto, tratava­se de \numa  antecipação  ao  vencimento  do  contrato,  que  dar­se­ia  quando  das  efetivas  remessas, \nenquanto  no  paradigma,  os  \"estornos\"  se deram  após  o  vencimento  da  obrigação,  quando  já \nhavia sido verificada a disponibilidade; \n\n­ como se não bastasse, vale dizer ainda que outros  requisitos essenciais ao \ncabimento  do  recurso  especial  restaram  descumpridos  pela  Recorrente:  a  indicação  de  qual \ndispositivo da lei tributária teria sido objeto de interporão controvertida, nos termos do artigo \n67,  II,  do  RICARF  (em  que  se  fundou  o  cabimento  do  recurso),  e  o  necessário  confronto \nanalítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\n­  com  efeito,  limitando­se  a  reproduzir  as  ementas  dos  paradigmas,  a \nRecorrente  não  demonstrou,  comparativamente,  em  que  aspectos  a  conclusão  jurídica  neles \nadotada difere do posicionamento do acórdão recorrido; \n\n­ em situações como essa, a CSRF tem reiteradamente negado seguimento a \nrecursos especiais que não atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mormente em \nse tratando de inexistência de divergência interpretativa propriamente dita: \n\n\"RECURSO  ESPECIAL  DE DIVERGÊNCIA  ­  PRESSUPOSTO \nDE ADMISSIBILIDADE \n\nO recurso especial previsto no art. 32, II, do Regimento Interno \ndos Conselhos de Contribuintes (Portaria MF 55/98), tem como \nrequisito  a  demonstração  da  divergência  entre  casos  com \nidentidade de situações fáticas, comprovada mediante confronto \nde acórdãos. Se não preenchido o pressuposto, o recurso, nesse \naspecto não há de ser admitido.\" \n\n\"PROCESSUAL  ­  RECURSO  ESPECIAL  ADMINISTRATIVO \nADMISSIBILIDADE  ­  PRESSUPOSTOS  ­  REGIMENTO \nINTERNO.  Um  dos  pressupostos  para  a  admissibilidade  do \nRecurso Especial  de Divergência,  previsto  no  art.  5o,  inciso  II, \ndo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \naprovado  pela  Portaria  MF  n°  55/98,  é  a  demonstração \ninequívoca da existência de conflito jurisprudencial, ou seia, de \nentendimentos,  entre  a  decisão  recorrida  e  decisão  de  outras \nCâmaras  dos  Conselhos  de  Contribuintes  ou  da  própria \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  o  que  não  foi \nconcretizado peia Recorrente, no presente caso.\" \n\n­ dessa forma, por ausência de comparação analítica entre o acórdão recorrido \ne  os  precedentes  supostamente  divergentes  (com  a  transcrição  minuciosa  e  ordenada  do \nmesmo,  além  do  exame  dos  trechos  conflitantes)  e  pela  inexistência  de  divergência \npropriamente dita, a Contribuinte requer, desde já e em nome da boa técnica processual, que o \npresente Recurso Especial sequer seja processado perante a CSRF; \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\n­  no  mérito,  não  se  faz  necessário  tecer  maiores  considerações  quando  se \nconstata  que  as  próprias  razões  do  acórdão  ora  recorrido,  bem  como  da  própria  DRJ/RJO, \ncorroboram a argumentação da Contribuinte; \n\n­  como  adiantado  acima,  a  Contribuinte  possuía  a  obrigação  contratual  de \nremeter juros à sociedade estrangeira Rexam Overseas Ltd., bem como de pagar royalties, em \nvirtude  de  contrato  de  licenciamento  de  marcas,  à  Rexam  PLC,  ambas  em  periodicidade \nsemestral. \n\n­  a  circunstância  questionada  pela  Fiscalização,  nesse  cenário,  decorre  de \nprocedimento próprio da  contabilidade da Contribuinte no  sentido de,  no mês  anterior  ao do \nvencimento da obrigação, constituir provisão contábil do futuro pagamento; \n\n­ há que se ter em mente que, invariavelmente, os pagamentos eram efetuados \nnos meses seguintes à constituição de cada provisão, ocasiões em que era regularmente retido o \nIRF devido em cada remessa; \n\n­  sendo  assim,  por  se  tratarem  de  provisões  e,  como  tais,  anteriores  ao \nvencimento da obrigação contratual,  os meros  lançamentos  contábeis na  escrita  fiscal  jamais \nconstituíram fato gerador do imposto, na medida em que nunca representaram disponibilização \neconômica ou jurídica para a pessoa jurídica estrangeira; \n\n­ o próprio RIR/99, que regulava essas operações, trazia em seus artigos 685 \ne  865  que,  nos  casos  de  rendimentos  atribuídos  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  o \nrecolhimento do IRF deveria ser feito na data da ocorrência do fato gerador, este considerado \ncomo  sendo  o  efetivo  pagamento,  crédito,  entrega,  emprego  ou  remessa  de  rendimentos, \nganhos  de  capital  e  demais  proventos,  por  fonte  situada  no  País,  a  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente no exterior; \n\n­  sendo  assim,  somente  o  efetivo  ato  da  fonte  pagadora  de  estabelecer  o \ncrédito  em  favor  do  beneficiário  configura  o  fato  gerador  do  IRF,  e  por  óbvio,  o  mero \nlançamento contábil dessa despesa, para fins de provisionamento, jamais teria esse condão; \n\n­  a  disponibilização  econômica  ou  jurídica  se  traduz  por  meio  de  um \nprocedimento  ativo,  um  fazer  por  parte  da  fonte,  e  esse  entendimento  vem  sendo \nreiteradamente adotado pela jurisprudência já pacífica das Turmas e Câmaras da 2a Seção do \nCARF,  inclusive para  fins  de  determinação  do  termo  incial  do  prazo  decadencial,  do  qual  é \nexemplo recente julgado proferido pela 2ª T.O. da 2a Câmara, abaixo reproduzido: \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nCRÉDITO  JURÍDICO/CONTÁBIL.  INOCORRÊNCIA  DO \nFATO GERADOR QUE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO \nDECADENCIAL  DO  IRRF  SOBRE  JUROS  PAGOS  A \nBENEFICIÁRIA  DOMICILIADA/RESIDENTE  NO \nEXTERIOR. \n\nNo caso de IRRF incidente sobre juros remetidos a residentes ou \ndomiciliados  no  exterior,  em  que  a  tributação  é  exclusiva  na \nfonte,  o  fato  gerador,  termo  inicial  da  contagem  do  prazo \ndecadencial,  ocorre  na  data  da  efetiva  disponibilidade \neconômica  ou  jurídica  pelo  seu  beneficiário. O simples  crédito \nJurídico/contábil, antes da data aprazada para seu pagamento, \nnão extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo \nbeneficiário,  não  representando,  portanto,  aquisição,  por  este, \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11052.000744/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­004.300 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1002 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nda  disponibilidade  econômica  ou  Jurídica.  (Acórdão  2202­\n002.535, Rei. Cons. Antonio Lopo Martinez, 20/11/2013) \n\n­ é certo que somente o efetivo deslocamento de recursos da fonte brasileira \nem favor da sociedade estrangeira beneficiária pode caracterizar o ato da disponibilização; \n\n­  consoante  reconhecido  pelo  acórdão  recorrido,  cuja  manutenção  ora  se \npostula,  \"o mero  registro  contábil  no  passivo  (juros  e  royalties  a  pagar),  tendo  em  vista  a \nnecessidade  de  registrar,  em  contrapartida,  a  despesa  em  observância  ao  regime  de \ncompetência, não constitui fato gerador do IRF\". \n\n­  em  arremate,  mencionem­se  outros  precedentes  que  demonstram,  com \nclareza,  a  inexistência  de divergências  interpretativas  no  âmbito  dos  colegiados  competentes \npara a apreciação da matéria: \n\n\"FATO GERADOR DO  IRF  ­  A  disponibilidade  econômica  ou \njurídica  ocorre  quando  os  recursos  estão  à  disposição  do \nbeneficiário  em  moeda  ou  em  crédito  em  conta  corrente \nbancária não se assimilando a essa última o crédito contábil na \nempresa devedora.\" (Acórdão 102­43.815) \n\n\"IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  CRÉDITO  CONTÁBIL. \nRESIDENTES  OU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR.  FATO \nGERADOR \n\n­ Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as Importâncias \npagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  a \nbeneficiários  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  por  fonte \nsituada no país. O registro contábil do crédito não caracteriza \ndisponibilidade  econômica  ou  jurídica  dos  rendimentos.\" \n(Acórdão n° 106­16.071) \n\nAo  final,  a  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do  Recurso  Especial \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional  ou,  ad  argumentandum  assim  não  se  entenda,  seja­lhe \nnegado provimento, mantendo­se integralmente o acórdão recorrido. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir acerca do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nTrata­se de exigência de Imposto de Renda na Fonte, multa de ofício e juros \nde mora, incidentes sobre royalties e juros remetidos ao exterior, no ano­calendário de 2006. A \nfiscalização  entendeu  que  o  IRRF  era  devido  por  ocasião  dos  registros  contábeis  dos \nrespectivos valores, sendo que os recolhimentos foram efetuados quando das remessas para o \ncredor no exterior. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10\n\nA  Primeira  Instância,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  à \nimpugnação,  o  que  ocasionou  a  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  ao  qual  foi  negado \nprovimento, por meio de acórdão também unânime. \n\nA  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  pede  o  restabelecimento  da  autuação, \nindicando como paradigma o Acórdão nº 106­10.809, de 13/05/1999. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Contribuinte pede o não conhecimento do apelo, \nalegando, em síntese, que a situação fática do paradigma indicado pela Fazenda Nacional não \nseria similar a do acórdão recorrido. \n\nNo  caso  do  acórdão  recorrido,  exigiu­se  o  IRRF  com  base  apenas  nos \ncréditos contábeis, porém repita­se que os encargos foram efetivamente remetidos ao exterior, \nbem  como  foram  feitos  os  respectivos  recolhimentos  do  IRRF.  Assim,  nesse  julgado  a \ndiscussão diz respeito à possibilidade de o mero registro contábil, antes de que a obrigação seja \nexigível, constituir fato gerador do IRRF.  \n\nQuanto ao paradigma, este trata de situação em que, após efetuada diligência \npara  instrução  probatória,  constatou­se  que,  feito  o  crédito  contábil  das  obrigações  e  do \nrespectivo  imposto,  estornou­se  apenas  o  imposto,  mantendo­se  a  obrigação,  sem  que  se \nverificasse  o  pagamento  ou  qualquer  repactuação  com  o  credor,  concluindo­se  então  que  o \ncrédito contábil efetivamente constituiria fato gerador do IRRF. Confira­se o voto condutor do \nparadigma, que registra o parecer exarado pela fiscalização, quando da realização de diligência:  \n\n\"A  questão  nos  autos  é meramente  de  prova,  por  isso  houve  a \nnecessidade de baixar­se o processo em diligência. A analise dos \ndocumentos,  anexados  pela  defesa,  resultaram  no  parecer  de \nfls.216/217, que assim registra: \n\n\"Em resposta à intimação, o contribuinte limitou­se a apresentar \ntrês  quadros  demonstrativos  e  cópias  de  folhas  de Diário,  onde \nconstam  os  créditos  de  Imp.  de  Renda  Retido  na  Fonte  — \nIRFON a Recolher, desde 1989 a 1992 e posteriores estornos, em \nnovembro de 1992, fis. 170 a 215; quedou­se silente quanto aos \njuros levados a conta resultado. \n\nVerifica­se  nos  quadros  1  a  3,  col.  1,  o  valor  do  IRFON, \nequivalente  a  25%  dos  juros  creditados,  já  reajustados,  como \ndescrito às fis. 03. Assim, os valores correspondentes a 01/90, de \n184.207, (quadro 1, col. 1) e 186.388 (quadro 2, col 1), perfazem \no total de 370.595, equivalente a 25% do valor constante às t7s. \n03, co/ Nd\", em 01/90, 25% de 1.482.381. Os valores constantes \ndo Quadro Demonstrativos de Infrações, fis.03, colunas a, b e c, \nencontram­se nas fls. 53 a 70, apresentadas pelo contribuinte em \nsua impugnação. \n\nO  histórico  dos  estornos  foi  `cf  instruções  recebidas  exterior'. \nNão foi apresentada qualquer prova de eventual repactuação \nou  outra  alteração  do  compromisso  comercial,  com  as \ncompetentes averbações do Banco Central. \n\n(...) \n\n\"Na realidade não houve estorno de  juros  e  sim do  imp. de \nrenda devido sobre esses valores. Houve o  registro  contábil, \natravés  de  estorno,  com  a  finalidade  de  exclusão  de  débito \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11052.000744/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­004.300 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1003 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntributário  anteriormente  reconhecido,  no  período de  1989  a \n1992, 'tout cour'.\" (destaques no original) \n\nAssim, no paradigma houve o estorno dos registros contábeis do IRRF, sem o \ncorrespondente  estorno  das  obrigações,  sem  comprovação  de  pagamento  ou  de  repactuação \ncom o credor, considerando­se ocorrido o fato gerador, ainda que não tivesse ocorrido a efetiva \nremessa ao exterior. \n\nPor outro lado, a divergência jurisprudencial somente se caracteriza quando, \nem face de situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas. \n\nNo  presente  caso,  as  situações  fáticas  em  confronto  efetivamente  não \nguardam a necessária similitude, a ponto de caracterizar­se o alegado dissídio interpretativo, no \nque  tange  à determinação do momento de ocorrência dos  fatos  geradores do  IRRF,  já que o \nparadigma  apresenta  especificidades  inexistentes  no  acórdão  recorrido. Assim,  não  há  como \nconcluir­se  que  os  Colegiados  que  infirmaram  o  lançamento  efetuado  no  processo  ora  em \njulgamento  (DRJ  e CARF),  fariam  o mesmo  em  face  da  situação  do  paradigma. Da mesma \nforma, não há no paradigma elementos que permitam deduzir que aquele Colegiado  também \nmanteria a autuação, se tivesse de julgar o caso do acórdão recorrido, simplesmente porque a \ndiscussão travada fora ancorada em fatos distintos daqueles observados no julgado guerreado. \n\nA impossibilidade de caracterização da divergência arguida fica clara quando \nda análise do seguinte trecho do paradigma: \n\n\"Equivocou­se  a  defesa  ao  argumentar  que  o  fato  gerador  não \nocorreu, uma  vez  que  o montante  pertinente  aos  juros  jamais \nfoi  remetido  para  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior, \nporque  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  na  fonte  é  a \npercepção  de  rendimentos  e  o  momento  da  retenção  é  a \nprimeira,  da  hipóteses  definidas  no  inciso  IV,  que  ocorrer  no \ncaso concreto (item 7. Do Parecer Normativo CST 140/73).\"  \n\nCom efeito, resta claro que, no que tange ao momento de ocorrência do fato \ngerador  do  IRRF,  o  cerne  da  discussão,  no  caso  do  paradigma,  não  foi  \"meros  registros \ncontábeis pelo regime de competência versus exigibilidade dos pagamentos\" (como se verifica \nno  acórdão  recorrido),  e  sim  \"crédito  dos  juros  versus  efetiva  remessa  dos  juros  para  o \nexterior\". Afinal,  essa  era  a  alegação  do Contribuinte,  naquele  caso  concreto,  ou  seja,  o  seu \nprincipal  argumento  fora  no  sentido  de  que  o  fato  gerador  não  teria  ocorrido,  uma  vez  que \nnenhum  valor  fora  efetivamente  remetido  ao  exterior.  Em  face  de  tal  alegação,  aquele \nColegiado concluiu que a efetiva remessa não constituiria condição para a exigência do tributo. \nNaquela  assentada  sequer  se  discutiu  acerca  de  eventual  liame  entre  registros  contábeis  e \nexigibilidade dos pagamentos, que foi a tônica da discussão verificada no acórdão recorrido. \n\nTanto é assim que, em face das alegações do Contribuinte, no sentido de que \nas  remessas  não  teriam  sido  efetivamente  realizadas,  o  julgamento  do  paradigma  foi \nprimeiramente convertido em diligência, para complemento da instrução probatória. Ora, se o \nposicionamento  daquele  Colegiado  fosse  no  sentido  de  que  os  meros  registros  contábeis  já \ncaracterizariam  o  fato  gerador  do  IRRF,  independentemente  de  qualquer  outro  fator,  não \nhaveria  razão  para  se  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  que  fossem  verificadas  as \nalegações do Contribuinte. Registre­se que a afirmação no sentido de que seria irrelevante \na constatação do estorno dos juros, uma vez que estes foram contabilizados, não foi feita \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  12\n\npelo Colegiado que  julgou o paradigma mas  sim pelo  fiscal  que elaborou o parecer na \ndiligência solicitada quando do primeiro julgamento. Confira­se: \n\n\"A questão nos autos é meramente de prova, por  isso houve a \nnecessidade  de  baixar­se  o  processo  em  diligência. A  analise \ndos documentos,  anexados pela defesa,  resultaram no parecer \nde fls.216/217, que assim registra: \n\n(...) \n\nAinda  que  tivesse  havido  o  estorno  de  juros  anteriormente \ncreditados,  'ad  angumentandum'  o  contribuinte  não  escaparia  à \nincidência do  IRFON. Não  seria omissão do  registro de  crédito \nna época própria que teria o condão de deslocar o momento do \nfato gerador da retenção na fonte. O crédito do credor surge com \na  utilização  pelo  recebedor/devedor  do  numerário  recebido,  as \ntaxas  anuais  pactuadas  em  contrato,  cujos  juros  devem  ser \nconsignados  mensalmente,  em  obediência,  a  teor  da  legislação \nque vigia à época, RIR/80, arts. 154, par. único; 160, § 1°; 157 e \n171.  No  caso  presente,  o  contribuinte  contabilizou  tais \ncréditos,  como  demonstrado.  O  estorno  não  impediria  a \nincidência do que já havia incidido.\" \n\nEm  conclusão,  o  que  se  pode  afirmar  é  que  no  acórdão  paradigma  não  se \nconsiderou  a  efetiva  remessa  ao  exterior  como  uma  condição  à  exigência  do  IRRF,  já  que \nhouve o respectivo crédito, o que de forma alguma se compara ao que foi discutido no acórdão \nrecorrido. \n\nRegistre­se  que  o  paradigma  ora  analisado  ­  Acórdão  nº  106­10.809,  de \n13/05/199 ­ foi objeto de Recurso Especial do Contribuinte, cujo paradigma, por sua vez, era \nacórdão  que  retratava  situação  idêntica  à  do  acórdão  ora  recorrido  (meros  registro  contábeis \nanteriores  ao vencimento da obrigação). Desta  feita,  a Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor meio do Acórdão CSRF/01­05.007, de 09/08/2004, chegou à conclusão de inexistência de \ndivergência interpretativa. Confira­se:  \n\n\"Conforme  relatado,  a  decisão  guerreada  deixa  claro  que  a \nmatéria em questão é meramente de prova no tocante a crédito \nde juros a pessoa domiciliada no exterior. \n\nNo  acórdão  recorrido,  tem­se  a  informação  de  ter  o  sujeito \npassivo  registrado  em  seu  livro Diário  créditos  de  imposto  de \nrenda  retido  na  fonte  a  recolher,  desde  1989  a  1992  e \nposteriores  estornos,  silenciando  quanto  aos  juros  levados  à \nconta de resultado. Esclarece­se,  também, que no histórico dos \nestornos tem­se somente a anotação de \"cf. instruções recebidas \nexterior\",  sem  qualquer  prova  de  eventual  repactuação  ou \nalteração de compromisso comercial. E, ainda, de que o estorno \nse deu exclusivamente em relação ao imposto de renda na fonte, \nnão alcançando os juros creditados. \n\nJá  no  aresto  paradigma,  a  E.  Terceira  Câmara  do  Primeiro \nConselho de Contribuintes levou a julgamento crédito contábil \nde  juros,  anteriormente  à  data  do  vencimento  pactuada  em \ncontrato. Ou seja, não houve disponibilidade quando do crédito \ncontábil.  Tais  juros  não  poderiam  sequer  ser  exigidos  pelo \nbeneficiário. \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11052.000744/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­004.300 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1004 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCaso  distinto  e  não  julgado  divergente  foi  julgado na Câmara \nora  recorrida.  A  propósito,  os  acórdãos  não  são  divergentes \nmas  convergentes,  na  medida  em  que  ambos  afirmam  que  o \nfato gerador do imposto na fonte se relaciona, necessariamente, \ncom  a  aquisição  da  disponibilidade.  A  diferença  é  que  no \nacórdão  recorrido  deu­se  a  necessária  disponibilidade \nenquanto no acórdão divergente não. \n\nConstata­se, outrossim, a ocorrência de  estorno do  lançamento \nrelativo ao imposto retido na fonte sobre os juros creditados sem \no  devido  estorno  dos  juros,  fato  este  não  ocorrido  no  julgado \ntrazido a confronto. \n\nPode­se  concluir,  portanto,  não  se  tratar  de  julgados \ndivergentes. As situações fáticas são diversas não sendo caso de \njulgados  divergentes.  Também  no  caso  levado  a  julgamento \nmanifesta­se  no  sentido  de  apreciação  de  prova  enquanto  no \nacórdão  paradigma  aprecia­se  lançamento  contábil  de  crédito \nde juros, por antecipação à data aprazada contratualmente, ou \nseja, os juros não estavam disponíveis e não eram exigíveis. \n\nEvidencia­se, portanto,  que o acórdão apontado não  se presta \npara comprovar o pretendido dissídio jurisprudencial. \n\nConforme  dispositivo  regimental  anteriormente  transcrito,  a \ndivergência  só  se  evidencia  quando  os  fatos  e  a  norma  legal \ninterpretada sejam os mesmos em ambos os julgados, o que não \nocorre nos julgados em confronto. \n\nVoto,  pois,  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso \ninterposto  em  face  de  não  caracterizado  o  pretendido  dissídio \njurisprudencial.\" (grifei e sublinhei) \n\nDiante  do  exposto,  tendo  em  vista  a  ausência  de  similitude  fática  entre  os \njulgados  em  confronto,  e  seguindo  o  posicionamento  já  adotado  na  Instância  Especial  no \nAcórdão  CSRF/01­05.007,  de  09/08/2004,  em  que  o  acórdão  recorrido  ­  que  era  o  próprio \nacórdão  ora  indicado  como  paradigma  ­  foi  confrontado  com  julgado  retratando  situação \nidêntica à do acórdão ora recorrido, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11242.000598/2009-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7367000", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:22:50.554Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050585065848832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-07-09T15:50:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-07-09T15:50:12Z; Last-Modified: 2018-07-09T15:50:12Z; 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\nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  35569.000078/2007­68 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.818  –  2ª Turma  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ORTOMED COOP SERV MEDICOS ORTOP TRAUMAT DE SANTOS \nLTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito em dar­lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja \naplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  2009.  O  julgamento  deste \nprocesso  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no \njulgamento  do  processo  11242.000598/2009­57,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício e Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n56\n\n9.\n00\n\n00\n78\n\n/2\n00\n\n7-\n68\n\nFl. 418DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 35569.000078/2007­68 \nAcórdão n.º 9202­006.818 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo. \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança \nde contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social. \n\nApós o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações \npromovidas na redação da Lei nº 8.212/1991. \n\nInconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs \nRecurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade \nbenigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.733, de \n19/04/2018, proferido no julgamento do processo 11242.000598/2009­57, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­006.733): \n\n\"O  recurso  preenche  os  pressuposto  de  admissibilidade  razão  pela  qual  deve  ser \nconhecido. \n\nA controvérsia levantada pela Fazenda Nacional é relativa às penalidades aplicadas \nàs contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações promovidas \npela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  quando  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do CTN, \na seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 419DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35569.000078/2007­68 \nAcórdão n.º 9202­006.818 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), de \nforma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da \nretroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco \na simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as \npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo \ntipo  de  conduta. Assim,  a multa  de mora  prevista  no  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  n. \n9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para a situação em que ocorresse (a) recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta \nde  declaração  da  verba  tributável  em  GFIP,  a  constituição  do  crédito  tributário  de  ofício, \nacrescido  das  multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente. Posteriormente, foi determinada, para essa mesma situação (falta de pagamento \n\nFl. 420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35569.000078/2007­68 \nAcórdão n.º 9202­006.818 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ne de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao \nart. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna,  resta necessário comparar  (a) o \nsomatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que trata o item anterior tem por fim a aplicação da retroatividade \nbenigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no AIOA somado com a \nmulta aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo na análise do tema, também é entendimento pacífico deste Colegiado \nque  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será \naplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008, \nultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 \nda Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham sido \naplicadas isoladamente ­ descumprimento de obrigação acessória sem a imposição de penalidade \npecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no caso de competências \nem que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. Neste sentido, \ntranscreve­se excerto do voto unânime proferido no Acórdão nº 9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \n\nFl. 421DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35569.000078/2007­68 \nAcórdão n.º 9202­006.818 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \n\nFl. 422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35569.000078/2007­68 \nAcórdão n.º 9202­006.818 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \n\nFl. 423DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35569.000078/2007­68 \nAcórdão n.º 9202­006.818 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste  passo,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  03/12/2008,  a  autoridade \nresponsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação do \nprincípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em face \ndas  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação \nprincipal e de obrigação acessória, em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. De fato, as \ndisposições da referida Portaria, a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35569.000078/2007­68 \nAcórdão n.º 9202­006.818 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela \nLei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­A \ndaquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial (GFIP), a multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009. \n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento  ao  recurso da Fazenda Nacional  para \ndeterminar que a multa seja aplicada nos termos em que fixado pela Portaria PGFN/RFB nº 14 \nde 04 de dezembro de 2009.\" \n\nFl. 425DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35569.000078/2007­68 \nAcórdão n.º 9202­006.818 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar­\nlhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 30/09/2006\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11242.000598/2009-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7366954", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:22:49.434Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050585557630976, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-07-09T11:46:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-07-09T11:46:56Z; Last-Modified: 2018-07-09T11:46:56Z; 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\nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11080.723902/2010­71 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.761  –  2ª Turma  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  LOGISTICA DA EC A SERVICO DO SEU MARKETING LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 30/09/2006 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito em dar­lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja \naplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  2009.  O  julgamento  deste \nprocesso  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no \njulgamento  do  processo  11242.000598/2009­57,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício e Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n39\n02\n\n/2\n01\n\n0-\n71\n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.723902/2010­71 \nAcórdão n.º 9202­006.761 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo. \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança \nde contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social. \n\nApós o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações \npromovidas na redação da Lei nº 8.212/1991. \n\nInconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs \nRecurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade \nbenigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.733, de \n19/04/2018, proferido no julgamento do processo 11242.000598/2009­57, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­006.733): \n\n\"O  recurso  preenche  os  pressuposto  de  admissibilidade  razão  pela  qual  deve  ser \nconhecido. \n\nA controvérsia levantada pela Fazenda Nacional é relativa às penalidades aplicadas \nàs contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações promovidas \npela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  quando  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do CTN, \na seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.723902/2010­71 \nAcórdão n.º 9202­006.761 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), de \nforma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da \nretroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco \na simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as \npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo \ntipo  de  conduta. Assim,  a multa  de mora  prevista  no  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  n. \n9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para a situação em que ocorresse (a) recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta \nde  declaração  da  verba  tributável  em  GFIP,  a  constituição  do  crédito  tributário  de  ofício, \nacrescido  das  multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente. Posteriormente, foi determinada, para essa mesma situação (falta de pagamento \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.723902/2010­71 \nAcórdão n.º 9202­006.761 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ne de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao \nart. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna,  resta necessário comparar  (a) o \nsomatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que trata o item anterior tem por fim a aplicação da retroatividade \nbenigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no AIOA somado com a \nmulta aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo na análise do tema, também é entendimento pacífico deste Colegiado \nque  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será \naplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008, \nultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 \nda Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham sido \naplicadas isoladamente ­ descumprimento de obrigação acessória sem a imposição de penalidade \npecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no caso de competências \nem que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. Neste sentido, \ntranscreve­se excerto do voto unânime proferido no Acórdão nº 9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.723902/2010­71 \nAcórdão n.º 9202­006.761 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.723902/2010­71 \nAcórdão n.º 9202­006.761 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.723902/2010­71 \nAcórdão n.º 9202­006.761 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste  passo,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  03/12/2008,  a  autoridade \nresponsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação do \nprincípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em face \ndas  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação \nprincipal e de obrigação acessória, em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. De fato, as \ndisposições da referida Portaria, a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.723902/2010­71 \nAcórdão n.º 9202­006.761 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela \nLei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­A \ndaquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial (GFIP), a multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009. \n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento  ao  recurso da Fazenda Nacional  para \ndeterminar que a multa seja aplicada nos termos em que fixado pela Portaria PGFN/RFB nº 14 \nde 04 de dezembro de 2009.\" \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.723902/2010­71 \nAcórdão n.º 9202­006.761 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar­\nlhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2001 a 31/03/2005\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11242.000598/2009-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7366571", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:22:45.062Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050587373764608, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-07-09T16:01:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-07-09T15:59:44Z; Last-Modified: 2018-07-09T16:01:12Z; 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\nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  36266.006142/2005­20 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.821  –  2ª Turma  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2001 a 31/03/2005 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito em dar­lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja \naplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  2009.  O  julgamento  deste \nprocesso  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no \njulgamento  do  processo  11242.000598/2009­57,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício e Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n36\n26\n\n6.\n00\n\n61\n42\n\n/2\n00\n\n5-\n20\n\nFl. 671DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 36266.006142/2005­20 \nAcórdão n.º 9202­006.821 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo. \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança \nde contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social. \n\nApós o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações \npromovidas na redação da Lei nº 8.212/1991. \n\nInconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs \nRecurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade \nbenigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.733, de \n19/04/2018, proferido no julgamento do processo 11242.000598/2009­57, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­006.733): \n\n\"O  recurso  preenche  os  pressuposto  de  admissibilidade  razão  pela  qual  deve  ser \nconhecido. \n\nA controvérsia levantada pela Fazenda Nacional é relativa às penalidades aplicadas \nàs contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações promovidas \npela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  quando  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do CTN, \na seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36266.006142/2005­20 \nAcórdão n.º 9202­006.821 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), de \nforma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da \nretroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco \na simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as \npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo \ntipo  de  conduta. Assim,  a multa  de mora  prevista  no  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  n. \n9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para a situação em que ocorresse (a) recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta \nde  declaração  da  verba  tributável  em  GFIP,  a  constituição  do  crédito  tributário  de  ofício, \nacrescido  das  multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente. Posteriormente, foi determinada, para essa mesma situação (falta de pagamento \n\nFl. 673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36266.006142/2005­20 \nAcórdão n.º 9202­006.821 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ne de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao \nart. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna,  resta necessário comparar  (a) o \nsomatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que trata o item anterior tem por fim a aplicação da retroatividade \nbenigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no AIOA somado com a \nmulta aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo na análise do tema, também é entendimento pacífico deste Colegiado \nque  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será \naplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008, \nultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 \nda Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham sido \naplicadas isoladamente ­ descumprimento de obrigação acessória sem a imposição de penalidade \npecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no caso de competências \nem que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. Neste sentido, \ntranscreve­se excerto do voto unânime proferido no Acórdão nº 9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \n\nFl. 674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36266.006142/2005­20 \nAcórdão n.º 9202­006.821 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \n\nFl. 675DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36266.006142/2005­20 \nAcórdão n.º 9202­006.821 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \n\nFl. 676DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36266.006142/2005­20 \nAcórdão n.º 9202­006.821 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste  passo,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  03/12/2008,  a  autoridade \nresponsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação do \nprincípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em face \ndas  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação \nprincipal e de obrigação acessória, em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. De fato, as \ndisposições da referida Portaria, a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 677DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36266.006142/2005­20 \nAcórdão n.º 9202­006.821 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela \nLei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­A \ndaquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial (GFIP), a multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009. \n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento  ao  recurso da Fazenda Nacional  para \ndeterminar que a multa seja aplicada nos termos em que fixado pela Portaria PGFN/RFB nº 14 \nde 04 de dezembro de 2009.\" \n\nFl. 678DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36266.006142/2005­20 \nAcórdão n.º 9202­006.821 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar­\nlhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 679DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 19647.007683/2007-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7382675", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:23:40.441Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050587804729344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS ­ SANEATINS \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. O julgamento deste \nprocesso  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no \njulgamento  do  processo  19647.007683/2007­33,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n84\n\n5.\n00\n\n01\n38\n\n/2\n00\n\n7-\n78\n\nFl. 508DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11845.000138/2007­78 \nAcórdão n.º 9202­006.920 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança \nde contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social. \n\nApós o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações \npromovidas na redação da Lei nº 8.212/1991. \n\nInconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs \nRecurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade \nbenigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.915, de \n19/04/2018, proferido no julgamento do processo 19647.007683/2007­33, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito (Acórdão \n9202­006.915): \n\nFl. 509DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000138/2007­78 \nAcórdão n.º 9202­006.920 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  recurso  preenche  os  pressuposto  de  admissibilidade  razão \npela qual deve ser conhecido. \n\nA  controvérsia  levantada  pela  Fazenda  Nacional  é  relativa  às \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias, \nprevistas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas \npela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando \nmais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­ em qualquer caso, quando seja expressamente  interpretativa, \nexcluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de  forma unânime pacificou o entendimento de \nque  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme \nconsta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA ­ APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C/C \nLEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL ­ RETROATIVIDADE BENIGNA NATUREZA \nDA MULTA APLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a  MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a fatos geradores anteriores a publicação da \nreferida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA ­ COMPARATIVO DE MULTAS ­ APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nFl. 510DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000138/2007­78 \nAcórdão n.º 9202­006.920 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna, \nnão  basta  a  verificação  da  denominação atribuída  à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação  retroativa  do  art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória nº 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5º, \nambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação \n(falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. \n35­A da Lei nº 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei \nnº 9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5º, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a \naplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN \ne,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP \nnão exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento \npacífico deste Colegiado que na hipótese de lançamento apenas \nde  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada \nse, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência \nda MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A da Lei nº \n8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei nº \n9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP \n449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham sido aplicadas \nisoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem \nassim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da \nobrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste \nsentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \n\nFl. 511DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000138/2007­78 \nAcórdão n.º 9202­006.920 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que  trata o  inciso  IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­se­\ná às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração  ou  entrega  após  o  prazo,  limitada  a  20%  (vinte  por \ncento), observado o disposto no § 3º deste artigo.  \n\n§  1º  Para  efeito  de  aplicação  da multa  prevista  no  inciso  II  do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e \ncomo  termo  final  a data da  efetiva  entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2º Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” \n\nFl. 512DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000138/2007­78 \nAcórdão n.º 9202­006.920 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte: \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;\" \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000138/2007­78 \nAcórdão n.º 9202­006.920 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a \nautoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria, \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000138/2007­78 \nAcórdão n.º 9202­006.920 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\na seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, com a  redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo  contribuinte,  o valor das multas  aplicadas  será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas  referidas no caput será  realizada no \nmomento  do  ajuizamento da  execução  fiscal  pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo de primeira instância, a autoridade julgadora fará \nconstar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor  das  multas  para \nverificação e aplicação daquela que for mais benéfica, se cabível, \nserá realizada no momento do pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o  art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º \ndo  art.  32  da Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela \nLei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11845.000138/2007­78 \nAcórdão n.º 9202­006.920 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades \nprevistas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com a  redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação  na  forma  do  caput  deverá  ser  efetuada  em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados,  os  não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida  Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­A \ndaquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista  no \nart. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  da \nFazenda  Nacional  para  determinar  que  a  multa  seja  aplicada \nnos termos em que fixado pela Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 \nde dezembro de 2009.\" \n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar­\nlhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2001\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11242.000598/2009-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7366949", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:22:49.434Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050588270297088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-07-04T17:45:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-07-04T17:45:39Z; Last-Modified: 2018-07-04T17:45:39Z; 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\nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  14479.000049/2007­35 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.785  –  2ª Turma  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  LOGICTEL S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2001 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito em dar­lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja \naplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  2009.  O  julgamento  deste \nprocesso  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no \njulgamento  do  processo  11242.000598/2009­57,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício e Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n47\n\n9.\n00\n\n00\n49\n\n/2\n00\n\n7-\n35\n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 14479.000049/2007­35 \nAcórdão n.º 9202­006.785 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo. \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança \nde contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social. \n\nApós o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações \npromovidas na redação da Lei nº 8.212/1991. \n\nInconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs \nRecurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade \nbenigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.733, de \n19/04/2018, proferido no julgamento do processo 11242.000598/2009­57, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­006.733): \n\n\"O  recurso  preenche  os  pressuposto  de  admissibilidade  razão  pela  qual  deve  ser \nconhecido. \n\nA controvérsia levantada pela Fazenda Nacional é relativa às penalidades aplicadas \nàs contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações promovidas \npela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  quando  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do CTN, \na seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14479.000049/2007­35 \nAcórdão n.º 9202­006.785 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), de \nforma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da \nretroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco \na simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as \npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo \ntipo  de  conduta. Assim,  a multa  de mora  prevista  no  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  n. \n9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para a situação em que ocorresse (a) recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta \nde  declaração  da  verba  tributável  em  GFIP,  a  constituição  do  crédito  tributário  de  ofício, \nacrescido  das  multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente. Posteriormente, foi determinada, para essa mesma situação (falta de pagamento \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14479.000049/2007­35 \nAcórdão n.º 9202­006.785 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ne de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao \nart. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna,  resta necessário comparar  (a) o \nsomatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que trata o item anterior tem por fim a aplicação da retroatividade \nbenigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no AIOA somado com a \nmulta aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo na análise do tema, também é entendimento pacífico deste Colegiado \nque  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será \naplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008, \nultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 \nda Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham sido \naplicadas isoladamente ­ descumprimento de obrigação acessória sem a imposição de penalidade \npecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no caso de competências \nem que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. Neste sentido, \ntranscreve­se excerto do voto unânime proferido no Acórdão nº 9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14479.000049/2007­35 \nAcórdão n.º 9202­006.785 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14479.000049/2007­35 \nAcórdão n.º 9202­006.785 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14479.000049/2007­35 \nAcórdão n.º 9202­006.785 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste  passo,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  03/12/2008,  a  autoridade \nresponsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação do \nprincípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em face \ndas  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação \nprincipal e de obrigação acessória, em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. De fato, as \ndisposições da referida Portaria, a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14479.000049/2007­35 \nAcórdão n.º 9202­006.785 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela \nLei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­A \ndaquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial (GFIP), a multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009. \n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento  ao  recurso da Fazenda Nacional  para \ndeterminar que a multa seja aplicada nos termos em que fixado pela Portaria PGFN/RFB nº 14 \nde 04 de dezembro de 2009.\" \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14479.000049/2007­35 \nAcórdão n.º 9202­006.785 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar­\nlhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11242.000598/2009-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7366635", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:22:46.998Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050588320628736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-07-04T11:39:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-07-04T11:39:33Z; Last-Modified: 2018-07-04T11:39:33Z; 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\nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11516.000764/2010­91 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.767  –  2ª Turma  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito em dar­lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja \naplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  2009.  O  julgamento  deste \nprocesso  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no \njulgamento  do  processo  11242.000598/2009­57,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício e Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n07\n64\n\n/2\n01\n\n0-\n91\n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.000764/2010­91 \nAcórdão n.º 9202­006.767 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo. \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança \nde contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social. \n\nApós o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações \npromovidas na redação da Lei nº 8.212/1991. \n\nInconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs \nRecurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade \nbenigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.733, de \n19/04/2018, proferido no julgamento do processo 11242.000598/2009­57, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­006.733): \n\n\"O  recurso  preenche  os  pressuposto  de  admissibilidade  razão  pela  qual  deve  ser \nconhecido. \n\nA controvérsia levantada pela Fazenda Nacional é relativa às penalidades aplicadas \nàs contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações promovidas \npela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  quando  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do CTN, \na seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000764/2010­91 \nAcórdão n.º 9202­006.767 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), de \nforma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da \nretroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco \na simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as \npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo \ntipo  de  conduta. Assim,  a multa  de mora  prevista  no  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  n. \n9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para a situação em que ocorresse (a) recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta \nde  declaração  da  verba  tributável  em  GFIP,  a  constituição  do  crédito  tributário  de  ofício, \nacrescido  das  multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente. Posteriormente, foi determinada, para essa mesma situação (falta de pagamento \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000764/2010­91 \nAcórdão n.º 9202­006.767 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ne de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao \nart. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna,  resta necessário comparar  (a) o \nsomatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que trata o item anterior tem por fim a aplicação da retroatividade \nbenigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no AIOA somado com a \nmulta aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo na análise do tema, também é entendimento pacífico deste Colegiado \nque  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será \naplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008, \nultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 \nda Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham sido \naplicadas isoladamente ­ descumprimento de obrigação acessória sem a imposição de penalidade \npecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no caso de competências \nem que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. Neste sentido, \ntranscreve­se excerto do voto unânime proferido no Acórdão nº 9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000764/2010­91 \nAcórdão n.º 9202­006.767 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000764/2010­91 \nAcórdão n.º 9202­006.767 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000764/2010­91 \nAcórdão n.º 9202­006.767 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste  passo,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  03/12/2008,  a  autoridade \nresponsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação do \nprincípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em face \ndas  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação \nprincipal e de obrigação acessória, em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. De fato, as \ndisposições da referida Portaria, a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000764/2010­91 \nAcórdão n.º 9202­006.767 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela \nLei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­A \ndaquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial (GFIP), a multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009. \n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento  ao  recurso da Fazenda Nacional  para \ndeterminar que a multa seja aplicada nos termos em que fixado pela Portaria PGFN/RFB nº 14 \nde 04 de dezembro de 2009.\" \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000764/2010­91 \nAcórdão n.º 9202­006.767 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar­\nlhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11242.000598/2009-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7366619", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:22:46.719Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050588877422592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-07-05T18:00:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-07-05T18:00:52Z; Last-Modified: 2018-07-05T18:00:52Z; 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\nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10865.003942/2008­99 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.752  –  2ª Turma  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  INDUSTRIA SANTA ELIZA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 30/11/2007 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito em dar­lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja \naplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  2009.  O  julgamento  deste \nprocesso  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no \njulgamento  do  processo  11242.000598/2009­57,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício e Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n39\n42\n\n/2\n00\n\n8-\n99\n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.003942/2008­99 \nAcórdão n.º 9202­006.752 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo. \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança \nde contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social. \n\nApós o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações \npromovidas na redação da Lei nº 8.212/1991. \n\nInconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs \nRecurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade \nbenigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.733, de \n19/04/2018, proferido no julgamento do processo 11242.000598/2009­57, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­006.733): \n\n\"O  recurso  preenche  os  pressuposto  de  admissibilidade  razão  pela  qual  deve  ser \nconhecido. \n\nA controvérsia levantada pela Fazenda Nacional é relativa às penalidades aplicadas \nàs contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações promovidas \npela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  quando  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do CTN, \na seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003942/2008­99 \nAcórdão n.º 9202­006.752 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), de \nforma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da \nretroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco \na simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as \npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo \ntipo  de  conduta. Assim,  a multa  de mora  prevista  no  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  n. \n9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para a situação em que ocorresse (a) recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta \nde  declaração  da  verba  tributável  em  GFIP,  a  constituição  do  crédito  tributário  de  ofício, \nacrescido  das  multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente. Posteriormente, foi determinada, para essa mesma situação (falta de pagamento \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003942/2008­99 \nAcórdão n.º 9202­006.752 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ne de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao \nart. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna,  resta necessário comparar  (a) o \nsomatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que trata o item anterior tem por fim a aplicação da retroatividade \nbenigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no AIOA somado com a \nmulta aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo na análise do tema, também é entendimento pacífico deste Colegiado \nque  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será \naplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008, \nultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 \nda Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham sido \naplicadas isoladamente ­ descumprimento de obrigação acessória sem a imposição de penalidade \npecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no caso de competências \nem que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. Neste sentido, \ntranscreve­se excerto do voto unânime proferido no Acórdão nº 9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003942/2008­99 \nAcórdão n.º 9202­006.752 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003942/2008­99 \nAcórdão n.º 9202­006.752 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003942/2008­99 \nAcórdão n.º 9202­006.752 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste  passo,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  03/12/2008,  a  autoridade \nresponsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação do \nprincípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em face \ndas  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação \nprincipal e de obrigação acessória, em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. De fato, as \ndisposições da referida Portaria, a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003942/2008­99 \nAcórdão n.º 9202­006.752 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela \nLei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­A \ndaquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial (GFIP), a multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009. \n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento  ao  recurso da Fazenda Nacional  para \ndeterminar que a multa seja aplicada nos termos em que fixado pela Portaria PGFN/RFB nº 14 \nde 04 de dezembro de 2009.\" \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003942/2008­99 \nAcórdão n.º 9202­006.752 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, voto em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar­\nlhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, 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