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A apresentação fora do prazo le-\ngal impede que dele se conheça.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes \t autos\n\nde recurso interposto por SUPERMERCADOS QUATORZE LTDA.:\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Con_\nselho de Contribuintes, por unanimi ade de votos, não conhecer do recur\n\nso em face de sua intempestividade\n\nSala das S\n/\n sied61F), em 09 de julho de 1982\n\n\"\n\nAMADOR O • • oió, F ,— NANDEZ\t PRESIDENTE E RELATOR\n\nf ,\t f\t i ^\nVISTO EM\t 21 0 •,TINHO Le == -\t PROCURADOR DA FAZEN-\nSESSÃO DE:_ il i. 1\n\nMI 12\t DA NACIONAL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\n\nSYLVIO RODRIGUES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS\n\nMIRANDA, AGOSTINHO SERRANO FILHO, RAUL PIMENTEL e LUIZ ANDRÉ NETO (su-\n\nplente). Ausente o Conselheiro FERNANDO CÍCERO VELLOSO.\n\n-\n\n\n\nYiki,Ar:\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N.2 1080/007.436/81-33\n\nRECURSO N.° : 85.163\n\nACÓRDÃO N.° : 101-73.48 4\n\nRECORRENTE: SUPERMERCADOS QUATORZE LTDA.\n\nRELATIJRI O \n\nCientificada da decisão de fls. 69/72 em 03/04/82,\n\n( sábado ), conforme A.R. de fls.74, o cientificado protocolou o\n\nseu recurso em 06/05/82 (quinta-feira), conforme carimbo aposto no\n\nfrontispício da peça recursal (fls. 75).\n\nNa informação de fls. 77, a repartição preparadora\n\ninforma que \"o contribuinte apresentou, intempestivamente, o recur_\nso à decisão do Sr. Delegado da Receita Federal em Porto Alegre, ao\n\n19 Conselho de Contribuintes.\n\n/25'1\nEste é o relatório da preliminar a ser apreciadai\n\n/2 7) -\n\nD M F - RJ/1.° C - C - Secgraf - 1600/75\n\n\n\n3.\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL \nProcesso n9 1080/007.436/81-33\n\nAceirdão n9 101-73.484\n\nVOTO\n\nConselheiro AMADOR OUTERELO,FERNANDEZ, Relator:\n\nSegunde o art. 33 do Processo Administrativo Fiscal,\n\naprovado pelo Decreto n9 70.235/72, o prazo para a interposição do\n\nrecurso voluntário \"é de 30 (trinta) dias contados da ciência da de-\n\nsição de primeira instância.\n\nPortanto, o contribuinte protocolou seu recurso fo-\n\nra do prazo legal, vez que os trinta dias terminaram no dia cincode\n\nmaio, enquanto que o recurso somente deu entrada no dia seis do ¡ries\n\nmo mês.\n\nt/-\n\nEm face , o exposto, não conheço do recurso em face\n\nde sua intempestividad ‘#\n--(I\\\n\n''''\t\ni»-\n\n///)\t\n\n)1 //:,,,,,,\nI / / \t /\n\nN\t AMADOR OUT '4' e , ERNMME% - PRESIDENTE E RELATOR\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"001909", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"00630.051365/81-70", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4135436", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-73587", "nome_arquivo_s":"10173587_085510_06300513658170_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"006300513658170_4135436.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"0019-09-12T00:00:00Z", "id":"4761317", "ano_sessao_s":"0019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:55:03.257Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075429889900544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-05T00:37:18Z; 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Passivo fictício (Ex. 80); e\n\nd. Correção monetária do ativo permanente a menor(in\n\nvestimentos - Ex. 81).\n\nA decisão singular de fls. 88/92 para manter a tribu_\ntação das parcelas acima considera: (1) a alegação de capacidadedo\n\nsupridor não é suficiente para provar a entrega e origem do numera_\nrio utilizado no aumento de capital; (2) as despesas que efetiva-\n\nmente eram da pessoa jurídica foram excluídas da tributação; (3)\n\nnada provou em relação ao passivo fictício do Ex. 80 e, fina ntee\n\n)232 \t D M F - RJ/1.° C - C - Secgraf - 1600/75\n\n\n\nProcesso n9 0630/051.365/81-70 \t 3.\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nAcórdão n9 101-73.587\n\n(4) não procedeu a correção monetária dos investimentos.\n\nNo recurso a interessada se limita a fazer meras alega\n\nçOes sem juntar qualquer prova em relação aos suprimentos, a omissão\n\nou a correção monetária. Quanto ao passivo fictício alega já ter si-\n\ndo tributad anteriormente, importando a presente em autentica bitri\n\nbutação .2(\n\n?4\n\nÉ o relatório.\n\n/5\n\n\n\nProcesso n9 0630/051.365/81-70 \t 4.\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nAcórdão n9 101-73.587\n\nVOTO\n\nConselheiro FERNANDO CÍCERO VELLOSO, Relator:\n\nA falta de provas impede que a decisão de ins-\n\ntancia singular possa ser alterada.\n\nCom efeito, tanto no que toca as despesas do\n\nsócio indevidamente consideradas como da sociedade, como no que diz\n\nrespeito aos suprimentos para aumento de capital e ao passivo fictí\n\ncio, a absoluta falta de provas impede sejam levados em considera-\n\nção os argumentos da interessada.\n\nTudo aquilo que restou comprovado foi excluído\n\npela decisão singular.\n\nDos mapas anexados aos autos bem como dos ba-\n\nlanços, constata-se inequivocamente, não ter procedido a correçãonn\n\nnetaria dos investimentos possuldos e registrados no permanente.\n\n(fls. 44/45)\n\nCom este procedimento acabou por corrigir mone\n\ntariamente o seu permanente por um valor menor do que o correto e\n\ncom isto aumentou indevidamente a despesa de correção monetaria.Des\n\nta forma, correta a fiscalização ao computar a correção feita a me-\n\nnor no auto de infração em exame.\n\nto posto e cons derando udo mais que dos au\n\ntos consta, voto pela íreativa de prov mento. /\n\nFEINDO ChERO VEL OSO -.* LATOR.\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"001907", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"00820.050220/82-13", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4135285", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-74514", "nome_arquivo_s":"10174514_085801_08200502208213_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"008200502208213_4135285.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"0019-07-03T00:00:00Z", "id":"4761172", "ano_sessao_s":"0019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:55:00.261Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075431067451392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-05T13:12:07Z; 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Do auto\n\nde infração respectivo, verificamos: \"Os valores dos investimentos\n\nflorestais não devem ser considerados aplicações efetivas nos anos-\n\n-bases mesmo porque, as importâncias destinadas ao pagamento de du-\n\nplicata representativa de nota fiscal-fatura de serviços, com re-\n\ncursos provenientes de financiamento por instituição bancãria,\n\nconforme esclarecimentos e provas, não foram creditadas ou entre-\n\ngues efetivamente, restando-as indisponíveis em conta vinculada de\n\nestranha garantia pignoratícia. A indisponibilidade em conta vin-\n\nculada, em 1976 ou disponibilidades futuras a partir de 1977, não\n\nparecem constituir importâncias empregadas, aplicadas ou pagas no\n\nano-base...\"\n\ndiscriminação das glosas pode ser assim resumida(0)\n\nDMF - DF/19 C-C - Se raf - 1600/75\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo n9 0820/050.220/82-13\t 3.\nAcórdão n9 101-74.514\n\na. Exercício de 1977:\n\nRedução indevida c/ o investimento\nflorestal \t \t 27.794,00\n\nAplicações efetivas no ano-base \t \t -\n\nIR a pagar\t dedução indevida \t \t 27.794,00\n\nb. Exercício de 1978:\n\nRedução indevida \t \t 40.561,00\n\nAplicações efetivas no ano-base \t \t 5.515,00\n\nRedução indevida IR a pagar \t \t 35.136,00\n\nEm síntese, está sendo exigido o crédito em razão da\n\nconversão em imposto do incentivo fiscal de que trata a Lei n9\n\n5.106/66 utilizado nas declarações de rendimentos dos Exercícios de\n\n1977 e 1978, por falta de prova da efetiva aplicação dos \t recursos\n\nnos anos-base (§ 39, art. 19 da Lei citada).\n\nAs razões de impugnação foram reproduzidas pela de-\n\ncisão singular e lidas em plenário para conhecimento de todos os\n\npresentes, valendo registrar que em conseqüência do seu indeferi-\n\nmento é apresentado o recurso em tela.\n\nEm seu recurso ratifica as razões antes dispendidas,\n\nargüindo amo preliminar o cerceamento do direito de defesa e a de-\n\n/Ah\ncadência:uu\n\n)\n\nÀdie ://'\n,\n\nÉ o relatório./\n\n/7\n\n/\n\n:\n,\n\n:\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n9 0820/050.220/82-13\t 4.\nAcórdão n9 101-74.514\n\nVOTO\n\nConselheiro FERNANDO CÍCERO VELLOSO, RELATOR:\n\nO caso e absolutamente semelhante a tantos outros que\n\njá apreciados por este 19 Conselho de Contribuintes e ate mesmo por\n\nparte da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nVale destacar, no caso, o voto proferido pelo Conse-\n\nlheiro Urgel Pereira Lopes no Acórdão 103-01.111 de 19/01/83, \t tendo\n\ncomo empresa reflorestadora ou florestadora a mesma \"Eucaflora \t Re-\n\nflorestamento Ltda.\".\n\nApós descrever a sistemática da operação intentada en-\n\ntre a recorrente, a Eucaflora e o Banco, ressalta:\n\n\"Porem, o Banco, que nada adiantara ou financiara,sur_\nge como beneficiário e credor das notas promissOrias, pretensamente\n\nà sua revelia, na medida em que s6 pôs os olhos e as mãos nas notas\n\npromissOrias quando estas lhe foram encaminhadas, juntamente com os -\n\nborderos preparados pela recorrente. AI o banco recebia notas promis\n\nsórias em que figurava como favorecido, não por corresponderem \t a\n\numa operação bancária previa, ou concomitante que estivesse na ba\n\nse da criação dessas notas promissOrias ... Então como ia dizendo -\n\n- o Banco recebeu as notas promissórias, na qualidade de beneficiá-\n\nrio. Embora \"descontados\", os títulos não foram endossados ao Banco,\n\nao que parece, mesmo porque não faria muito sentido figurar o Banco\n\ncomo endossatário de títulos em que já figurava como beneficiário.\n\nComo esse expediente, criou-se nova modalidade de desconto bancá-\n\nrio... Na realidade, as notas promissOrias emitidas pela recorrente,\n\nem favor do Banco, e tendo a \"Eucaflora\" como avalista, serviram pa-\n\nra que seu valor fosse creditado a Eucaflora. Contudo, recorrendo-\n\n-se a conta vinculada, tivemos o seguinte: (a) a conta vinculada \t /\n\nque, por sua natureza e pelas instrucEies de Eucaflora, cons--\n\ntituia-se em \"garantia pignoraticia de pagamento\" tornava im-\n\npossivel a disponibilidade dos recursos por parte da Eucafl :;,r\n\n((.\n\n/-j\n72-11\n\n\n\n\t\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Processo n9 0820/050.220/82-13\t 5.\nAcórdão n9 101-74.514\n\nra; (b) no ano-base, não houve pagamento pela recorrente, nem rece-\n\nbimento pelo Banco ou pela Eucaflora, nem financiamento ã recorrente\n\nou ã Eucaflora. Houve sim, mero lançamento escritural, em conta vin\n\nculada em nome da Eucaflora que, consoante já disse, não permitia ã\n\n, creditada movimentar os recursos creditados enquanto a recorrente\n\nnão efetuasse os correspondentes pagamentos, o que só veio a acon-\n\ntecer entre os meses de fevereiro e novembro de 1978...\"\n\nComo bem ressaltou o Conselheiro Urgel Pereira Lopes,\n\nno Acórdão antes transcrito, foi exatamente o que ocorreu no presen-\n\nte caso, razão pela qual faça minhas as razões ali dispendidas.\n\nCom efeito, a recorrente não desembolsou nos anos-ba-\n\nses, recursos próprios, nem de terceiros, assim como o nos anos-ba-\n\nseem julgamento o empreendimento florestal não se beneficiou \t de\n\nqualquer aplicação cuja dedução foi pleiteada.\n\nDa mesma forma, não procedem aspreliminares argüidas.\n\nNão houve cerceamento do direito de defesa, tanto que a sua defesa\n\nnão ficou prejudicada e muito menos, houve a decadência ou prescri\n\nção. O primeiro exercício em julgamento é o de 1977 e o auto de in-\n\nfração está datado de fevereiro de 1982.\n\nIsto posto, rejeito as preliminares e no mérito, voto\n\npela negativa de 4i)rovimentóáli\n\nFERNANDO CL—ICE130/\\4-EILOSO - RELATOR\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"001905", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.000045/90-03", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4134662", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-81501", "nome_arquivo_s":"10181501_097845_108200000459003_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"108200000459003_4134662.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"0019-05-11T00:00:00Z", "id":"4760570", "ano_sessao_s":"0019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:54:49.098Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075431602225152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-05T19:33:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-05T19:33:11Z; Last-Modified: 2009-07-05T19:33:11Z; dcterms:modified: 2009-07-05T19:33:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-05T19:33:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-05T19:33:11Z; meta:save-date: 2009-07-05T19:33:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-05T19:33:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-05T19:33:11Z; created: 2009-07-05T19:33:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-05T19:33:11Z; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-05T19:33:11Z | Conteúdo => \nPROCESSO N9 10820/000.045/90-03 \n\nuft,,4X\n\ntti,1\n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\nJRL\n\nSessão de \n13 de maio \n\nde 19 \n91\t ACORIÃO0 101-81.501\n\nRecurso n2: 97.845 - IRPJ - EX. DE 1989\n\nRecorrente: BLUE HEART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nRecorrida : DRF EM ARAÇATUBA (SP)\n\nIRPJ - RECEITA. :OU RECUPERAÇÃO DE DES-\nPESAS - DevolUção da •arCela de corre\nca.() monetaria do imposto roclamadain\nconstitucional pelo Supremo Tribunal \nFederal - Tratamento contábil - Tendo\no Decreto-lei n9 2.471 80 determinado\na restituição da parcela de correção\nmonetária do imposto proclamado in-\nconstitucional pelo egrégio .upremo\nTribunal Federal, nos termos da IN/\n/SRF 190/88, item 4, deve a mesma ser\nconsiderada como receita ou recupera-\nção de 'despesa naquele ano-base, as-\nsim como deve ser computada a varia-\nção monetária ativa.\n\nRecurso a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de\n\nrecurso interposto pdr BLUE HEART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provi,-\n\nmento ao recurso, noÈ termos do relatOrio e voto que passam a inte\n\ngrar o presente julgado.\n\nSala as Sessões, em 13 de maio de 1991\n\nU'ijkL WEI'A LOPrS •\t - PRESIDENTE\n\nfr---'44‘-dlOSÉ P1-_pdp AA,..n L DE ALCKMIN\t — RELATOR\nVISTO EM\t elWak f S FERRE DE CAMPOS\t r° PROCURADOR DA FA—\n\nI n\n_\n\nSESSÃO DE:\t 0 T \t ZENDA NACIONAL\n_\n\nv.v.\n\t ,/\n\nDAMEFP/DF- SECOS N2 064/90\n\n\n\n-\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conse-\n\nlheiros: Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Francisco de Assis Miran-\n\nda, Cristóvão Anchieta de .Paiva, Celso Alves Feitosa, Raul Pimen\n\ntel e Cândido Rodrigues Neuber.\n\n\n\n•\n\np;- •\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\n• PROCESSO N° 10820/000.045/90-03\n\nRECURSO N9 : 97.845\n\nACORDA° NS: 101-81.501\n\nRECORRENTE: BLUE HEART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso interposto contra decisão porta-\n\ndora da seguinte ementa:\n\n\"IRPJ - DESPESAS RECUPERADAS. Contabiliza-se\ncomo receita ou recuperação de despesas o valor\nda atualização do IRPJ/87, restituída nos ter-\nmos do artigo 10 do DL. n9 2.471/88.\n\nIRPJ - VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. A atualiza\ncão dodireito a restituição da correção mone-a\nria do IRPJ/87 (DL. 2.323/87, art. 18), deve\nser computada na determinação do resultado do\nexercício.\"\n\nSumariando a espécie, a autoridade julgadora monocrá\n\ntica assim se expressou:\n\n\"A contribuinte, acima qualificada, foi intima-\nda a recolher, a título de IMPOSTO DE RENDA - PESSOA\n\n• JURÍDICA, o montante equivalente a 1.411,08 BTNF, o\nqual, somado aos acréscimos legais incidentes, perfaz\num credito tributário consolidado no montante de\n2.243,62 BTNF, conforme Auto de Infração de f1..01.\n\n2. A imputação fiscal decorre de não se ter compu-\ntado, no resultado do exercício, a recuperação e a\nvaLiclçau munelraLia aLiva dueoiLeitLe da\t aLualização\t\ndo Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, \t restituída\n\n• nos termos do artigo 10 do Decreto-lei n9 2.471 8 \t .\n\n0 , Sts-eneesoolla/80\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t\nProcesso n9 10820/000.045/90-03 \t 3.\n\nAcórdão n9 2_01-81.501\n\nfundamentando-se a exigência no item 4 da IN-SRF n9\n190/88 e nos artigos 157, § 19, 172, 173 e 387, inci\nso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto no \t\n85.450/80.\n\n3. Dentro do prazo legal, a contribuinte, irresig-\nnada, deu entrada à impugnação de fls. 04/06, na\nqual, com base nas razões expostas, pugna pelo cance\nlamento do credito tributário exigido.\n\n4. Manifestando-se na fase regimental estabelecida\npelo artigo 19 do Decreto n9 70.235/72, o responsá-\nvel pelo lançamento pronunciou-se no sentido de ser\nmantida a exigência fiscal, por entender serem impro\ncedentes as alegações da impugnante.\"\n\nPor outro lado, apreciando as razões da impugnação,\n\no julgador singular manteve integralmente a exigência, -salientan-\n\ndo:\n\n\"5. Dispõe o artigo 254, inciso I, do RIR/80 que,\nna determinação do lucro operacional, deverão ser in\ncluídas as contrapartidas das variações monetárias,\nem função da taxa de câmbio ou de índice ou coefi-\nciente aplicáveis, por disposição legal ou contra-\ntual, dos direitos de credito do contribuinte.\n\n6. Ademais, definiu o PN-CST n9 18/84 que cumpre\nà pessoa jurídica apropriar, ao resultado de cada e-\nxercício, observado o regime de competência, as va-\nriações monetárias ativas auferidas nos respecitvos\nperíodos. Isso significa que essas variações devem\nser apropriadas ainda que a pessoa jurídica não as\ntenha recebido, ou seja, o ganho potencial deverá,\ntamBem, compor o lucro do exercício.\n\n7. Finalmente, veio a IN-SRF n9 190/88 que disci-\nplinou,com base no artigo 10 do Decreto-lei n9 \t\n2.471/88, a forma de restituição da atualização mone\ntãria do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica relativo\nao exercício financeiro de 1987 (período,--base de\n1986), indevidamente paga com base no artigo 18 do\nDecreto-lei n9 2.323/87, que teve sua inconstitucio-\nnalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Es\ntabeleceu essa Instrução, em seu item 4, o tratamento\ncontábil a ser observado pelas pessoas jurídicas no\nbalanço correspondente ao período-base encerrado em\n1988, que deveriam registrar como:\n\na) - receita ou recuperação de despesa, a soma '\ndos valores da correção monetária indev'\n\n(5\t\n\n•\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t\nProcesso n9 10820/000.045/90-03 \t 4.\n\nAcórdão n9 101-81.501\n\ndas parcelas mensais do imposto; e\n\nb) - variação monetária ativa, a atualização\nmonetária dos valores referidos na letra\nanterior.\n\n8. Como se vê, resume-se a discussão de mérito ã\nquestão da pertinência ou não das determinações con-\ntidas: no item 4 da IN-SRF n9 190, de 22.12.88. Aspec\ntos como \"dever de escriturar\", \"apuração de result-à-\ndo\", \"ajustes no lucro líquido\", na verdade não es-\ntão sendo discutidos. Questiona-se, isto siM, acompe-\ntência legal do Sr. Secretário da Receita Federal pa\nra baixar normas sobre assunto que, \t visivelmente,\ndiz respeito a matéria de Interesse fiscal...\n\nISTO POSTO e\n\nCONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta,\nCONHECO DA IMPUGNAÇÃO, por tempestiva, para, no méri\nto, INDEFERI-LA, determinando a manutenção, na ínte-\ngra, do lançamento consubstanciado no Auto de Infra-\nção de fls. 01.\"\n\n!\n\nInconformada, .a empresa interpôs recurso a este Cole_\ngiado, sustentando que na hipótese não houve configuração concreta\n\nde fato subsumível ã hipótese de incidência estabelecida em lei.\n\nNa realidade esta somente se verificou no ano-base de 1989, no mo-\n\nmento em que a contribuinte recebeu efetivamente o numerário.\n\nNeste passo, argumenta que a edição do Decreto-lein9\n\n2.471/88 não significa que o valor a ser restituído devesse ser in_\nclúído no resultado do exercício, isto porque somente o recebimen-\n\nto do numerário representaria aumento de patrimônio.\n\nLembrou, a propósito, o caso do empréstimo compulsó-\n\nrio, cuja devolução ainda não foi definida pela Secretaria da Fa-\n\nzenda.\n\nIsto posto, requereu o provimento do recurso, para\n\ncancelar a exigência fiscal.\n\nÉ o relatório.\n\n*-)1\nJ\t .\n\n.\t .,\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo n9 10820/000.045/90-03 \t 5.\n\nAcórdão n9,101-81.501\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, relator\n\nO recurso foi interposto com guarda do prazo legal e\n\natende os pressupostos processuais, razão porque dele tomo, conheci\n\nmento.\n\nNo que pertine à matéria de mérito, não procede a\n\nirresignação da contribuinte. Com efeito, o art. 157 do RIR/80 es-\n\ntabelece que a contribuinte deve manter escrituração com observân-\n\ncia das leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro líquido se\n\ndá nos termos da lei comercial, conforme acentua o notável FRAN\n\nMARTINS, em seus \"COMENTÁRIOS À LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS\", vol.\n\nII, tomo II, Ed. Forense, 1978:\n\n\"Em comentário ao art. 130 do Decreto-lei no \t\n2.627/40, Trajano de Miranda Valverde explica que,\nem termos de atividade empresarial na qual se com-\npreende a solidariedade dos exercícios sociais, 'o\nexcedente do complexo do ativo sobre o complexo do\npassivo é que constitui o lucro real ou líquido'.\n\nAcrescenta, mais, que tal resultado, e não simples-\nmente o resultado do exercício, deverá ser distri-\nbuído aos acionistas conforme a lei e os estatutos.\n\nEsta. colocação de Valverde está, hoje, explicitada\nno art. 189 da lei que manda deduzir do resultado\ndo exercício antes de qualquer participação, os pre-\njuízos acumulados.\"\n\nE continua mais adiante:\n\n\"A existência de lucro líquido não implica na exis-\ntência de dinheiro em espécie que o represente. Cons\ntitui o lucro líquido representação contábil de um\nfenómeno económico, verificado pela existência de\nelementos do ativo patrimOnial que o integram. Nor-\nmalmente, o lucro líquido está representado por valo\nres das mais diversas naturezas, tais como mercado-\nrias, matérias-primas,\t móveis, imóveis, duplicatas\na receber etc.\"\n\nDo exposto, verifica-se que a exigência fiscal encon\n\n/Ai\n\n\n\n,\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t\nProcesso n9 10820/000.045/90-03 \t 6.\n\nAcôrdão n9 101-81.501\n\ntra .expresso respaldo legal, sendo improcedente a argüição .. feita._\n\npela recorrente.\n\nA \"J\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\n/ 10\n\n\\\t\nx\n\ndig,\t\n- -.111\t\n\n‘ÉÁÁ-ZAA-'\t\nnii.,,'\n\n'Sr EDUARDO RAN - L IP ALCKMIN - RELATOR\t\n,7\n\nU\n\n..7\t\n\n7\n\n_\n\n,\n\n\"\n\n, 1\n_\t ,\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"001903", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"00711.007767/81-64", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4417715", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF\\030-1169", "nome_arquivo_s":"40301169_000816_07110077678164_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"007110077678164_4417715.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"0019-03-17T00:00:00Z", "id":"4813936", "ano_sessao_s":"0019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:09:41.388Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076433120231424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:57:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:57:02Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:57:02Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:57:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:57:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:57:02Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:57:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:57:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:57:02Z; created: 2009-07-08T14:57:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-08T14:57:02Z; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:57:02Z | Conteúdo => \nPROCESSO N9 0711/007.767/81-64\n\n!t•II.#\n,t24;.-.:,g1#\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n..\t ...\n\nSessão de 19 de março de 19 f34.\t ACORDÃO N° Ç.S I.:T./P .-.0 1 .16 9\n\n,\t Recurso n°\t RP/303-0.816\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrido\n\n\t\n\n\t TERCEIRA CÃMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSUJEITDPASSIW: CIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO REP/ AGÊNCIA MARÍTIMA\nLAURITS LACHMANN\n\nFALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA MAN [FESTA\n\nDA: parágrafo único do art. 19 do Dciet5\n\n-lei n9 37/66. Na determinação do vdlor\n\ndo Imposto de Importação devido, para e-\n\nfeito de conversão da taxa de cambio (d6-\n\nlar fiscal) e aplicação de aliquotas tari\n\nfárias, toma-se como referencia a data er71\n\nque se positivou a falta ou extravio da\n\nmercadoria(art. 23, parágrafo único, do re-\nferido Decreto-lei). Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de\n\nrecurso interposto pela FAZENDA NACIONAL:\n\n,\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fis\n-\n\ncais, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para que seja a-\n\nplicada a taxa de câmbio e aliquotas vigentes na data a que se refere o\n\ndocumento de ff.-, 17. Vencidos os Cons. Enila Leite de Freitas Chagas e\n/-1''.\t 1Newton Paranh91\t\n\n/\n1\n\nSala das S is- (DF), em 19 de março de 1984.\n\nAMAPOR 00 '''''4'''0 ' RNÃN EZ\t - PRESIDENTE\n\nC/24tt\n\n'âfLTON P SÁ Dtk \",\t - RELATOR\n\n'\n,\t A\t - PROCURADOR\t DAG/0 TINHO_FLdgrg-----------\t _\n\nFAZENDA NACIONAL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros:\n\nHINDEMBURGO DOBAL TEIXEIRA; JOSÉ FAÇANHA MAMEDE, SEBASTIÃO RODRIGUES CA-\nBRAL e EDWALDO REIS DA SILVA.\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N9 0711/007.767/81-64\n\nRECURSO N9: RP/303-0 . 816\n\nACÓRDÃO N9: CSRF/03-01.169\n\nRECORRENTE N9: FAZENDA NACIONAL\n\nRECORRIDA: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSUJEITO PASSIVO: CIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO REP/ AGÊNCIA MARÍ\nTIMA LAURITS LACHMANN S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso especial do ilustre Procurador\n\nda Fazenda Nacional junto à 3a. Câmara do 39 Conselho de Contribuintes fa-\n\nce ao decidido no Acórdão n9 303-23.086, daquela Câmara, assim emen\n\ntado:\n\n\"Falta de mercadoria apurada em conferencia fi\n\nnal de manifesto. As aliquotas e taxas de cá--m\n\nbio são as vigentes na data da entrada da me—r\n\ncadoria no território nacional\".\n\nAs razões do recorrente são, em síntese, as seguin-\n\ntes:\n\na) que o simples fato de a autoridade aduaneira re-\n\nceber, à chegada do navio, toda a documentação refe\n\nrente à carga, não a torna apta a tomar conhecimento\n\nde eventual falta na descarga, visto que tal conhe-\n\ncimento depende de um procedimento administrativo\n\ntendente a verificar se a falta efetivamente ocor-\n\nreu;\n\nb) que tal procedimento e a conferencia final do ma\nnifesto, de que cogita o Decreto 63.431, de 16 de\n\ntubro de 1968 (art. 25);\n\nc) que, consoante o § único do art. 19 do DL 37/66 e a licão\n\nDMF - DF/19 C-C - Se ra:- 1600/75\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo n9 0711/007.767/81-64 \t 2.\n\nAcórdão n9 CSRF/03-01.169\n\nAliomar Baleeiro, sobre a matéria, os elementos que\n\ncompõem a essência do fato gerador da obrigação tri-\n\nbutária, nos casos de falta de mercadoria na descar-\n\nga, são: (a) ter sido ela importada e (b) ter sido a\n\npurada a sua falta;\n\nd) que, no caso, houve, por aplicação dos termos do\n\nart. 147 do CTN, um procedimento administrativo de\n\napuração da falta, da qual a autoridade tomou conhe-\n\ncimento, apOs a confirmação da sua ocorrência, pelo\n\ninteressado;\n\ne) que, em conseqüência, devera ser acolhida por es-\n\nta Cãmara Superior, a interpretação dos Conselheiros\n\nvencidos, que adotaram como data de referencia para\n\ncalculo do tributo aquela em que se efetivou a apura\n\nção da falta, com sua confirmação in concreto, nao\nsendo admissivel a fixação dessa data no dia em que\n\nhouve a descarga nem no em que a autoridade fiscal\n\nsolicitou ao contribuinte a confirmação Aocorrência.\n\n/\nNão houve contra-razões do contribuinte\n\nÉ o relat -orlo.\t )\n\n/V;\n\n\n\n,\n\nSERVIÇO POBLICO FEDERAL \t Processo n9 0711/007.767/81-64 \t 3.\n\nAcórdão n9 CSRF/03-01.169\n\nVOTO\n\nConselheiro HAMILTONpE SÁ DANTAS, Relator\n\nEsta Câmara Superior de Recursos Fiscais já tem en-\n\ntendimento firmado sobre o assunto, através de vários acórdãos, den_\n\ntre os quais podem citar-se os de n9s RP/302-0.077, RP/302-0.230 e\n\nRP/302-0.233. Da fundamentação dos respectivos votos, constantes dos\n\ncitados acórdãos, destaco o seguinte:\n\n\"No caso dos presentes autos, todavia, distinguem-se\nos momentos previstos em lei (art. 23, paragráfo (mi-\nco do referido Decreto-lei n9 37/66) para efeito de\nfixação dos valores combiais-fiscais (taxa de \"dolar\"\ne aliquotas \"ad-valorem\"): o do conhecimento da fal\nta e o da sua apuração. Um se antepOe ao outro por -\nlapso de tempo superior a 1 (um) mês, o que nos leva\na admitir a possibilidade da vigência, no \t momento\nprecèdente, de valores diversos para a taxa de con-\nversão cambial e as próprias aliquOtas aplicáveis.\n\n\"In-casu\", o \"conhecimento\" da falta ou extravio dos\nvolumes pela autoridade fiscal somente se positivou\nem 12.10.78, após desfeitas, por declaração formal\ndo próprio responsável, as esperanças quanto à des-\ncarga dos não descarregados\".\n\nNo presente caso, tambem são submetidas à considera-\n\nção deste colegiado três datas, entre as quais se dividiu a Câmara\n\nrecorrida quanto à determinação de qual delas seria a do conhecimen\n\nto da falta pela autoridade aduaneira. A primeira, do voto vencedor,\n\nseria a do despacho da mercadoria. Quanto a esta, são inúmeras as\n\ndecisOes não só do 39 Conselho de Contribuintes, como também desta\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que não pode ela\n\nservir de marco para oconhecimento da falta pela autoridade aduanei_\n\nra. Esse conhecimento, como o ressalta o recorrente, tem o seu mo-\n/2\n\nmento fixado na lei - e a conferência final do manifesto (art. 25\ntiP\n\n22(\n\n,,\n\n/\n\n:\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo n9 0711/007.767/81-64\n4.\n\nAcórdão n9 CSRF/03-0.169\n\nDecreto 63.431/68). A esse respeito, convem aditar recente decisão\n\ndo egrégio Tribunal Federal de Recursos, expressa através do Acór-\n\ndão resultante da Apelação Civel n9 80.576-RJ, publicado no Diário\n\nda Justiça de 6.10.83 (pág. 15.320), ementado nos seguintes termos:\n\n\"Tributário. Importação. Falta de mercadoria. Confe-\nrência de Manifesto. Decreto-lei n9 37, de 1.966, ar\ntigo 19, parágrafo único e artigo 23, parágrafo úni-\nco. Súmula n9 4 - TFR.\n\nI - Mercadoria que consta ter sido importada e cuja\nfalta vem a ser apurada pela autoridade aduaneira.D.\nL. 37/66, art. 19, parágrafo único. O fato gerador,\nno caso, só se aperfeiçoa na data em que a autoridade\naduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento.\nD.L. 37/66, art. 23, parágrafo único.\n\nII- Recurso desprovido.\" (decisão unânime da 4a. Tur-\nma do TFR, relator o Sr. Ministro Carlos Mário Vello\n\n-\nso).\n\nTranscrevo, do voto então prolatado pelo ilustre Mi-\n\nnistro, o seguinte:\n\n\"No caso, conjugada a Súmula n9 4, desta Egrégia Cor\nte, com o que está disposto no parágrafo único doar-E.\n19 e parágrafo 'único do art. 23, do D.L. 37 de 1.966,\nforça e concluir, como o fez a sentença, que o fato\ngerador só se aperfeiçoa com a ciência e apuração da\nfalta\".\n\nSeguindo a mesma diretriz, esta Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais tem entendido que só com a conferência final do ma\n\nnifesto e, por conseguinte, com o conhecimento da falta pela autori-\n\ndade fiscal, se aperfeiçoa o fato gerador da obrigação, sendo, as-\n\nsim, a data do conhecimento da falta aquela que servirá de base pa-\n\nra aplicação da taxa cambial.\n\nQuanto a esse ponto, há duas opiniões divergentes na\n\nCâmara recorrida: a dos que entendem que tal data é a da representa\n\nção de fls. 1, em que o fiscal, que procede à conferência final do\n\nmanifesto, solicita ã autoridade aduaneira a quem se subordina, in-\n\ntime o contribuinte e responsável a confirmar a ocorrência da falta\n\"\n\ncuja noticia consta dos documentos, a outra, que considera data b „o<\n\nQC:;/-2\t\n\nÉ-V\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo n9 0711/007.767/81-64\n5.\n\nAcórdão n9 CSRF/03-01.169\n\nse para aplicação da taxa cambial aquela em que o contribuinte con-\n\nfirma, por escrito, a ocorrência da falta.\n\nEsta Câmara Superior tem optado pela segunda hipótese,\n\nbaseada na simples constatação de que, ao inquirir o responsável so\n\nbre a ocorrência da falta, a autoridade aduaneira não tem, obviamen\n\nte, a certeza de sua consumação.\n\nAssim, o conhecimento insofismável da falta, só se con_\n\nsuma, no entender deste colegiado (pela maioria de seus membros),\n\nquando o contribuinte confirma a falta, pois, ate então, havia so-\n\nmente a presunção de sua ocorrência.\n\nFiliado a esta linha de raciocínio, voto, como já o fiz\n\nem ocasiões anteriores, por dar provimento ao recurso especial, pa-\n\nra declarar que a data base para cálculo do tributo á a constante\n\ndo documento de fls.17, que se identifica como a em que o cioptribuin\n\nte confirmou a ocorrência da falta de volumes na descarg0\n\nBrasília, DF, em 19 de março de 1984. \t .,\")- ..-\n\n, 77-\n(- -,- 1\t \"-1.\t 1/71-T-\n\n, H Á ' , LTON DE SÃ DAN\t - RELATOR\n\n----------_--\n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"001905", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"00008.450532/12-80", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4412525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF\\030-0292", "nome_arquivo_s":"40300292_000120_084505321280_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"000084505321280_4412525.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"0019-05-20T00:00:00Z", "id":"4812093", "ano_sessao_s":"0019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:09:08.412Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076433694851072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:55:33Z; 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MARTINELLI AGÊNCIA MARÍTIMA\n\nFALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA:\nparágrafo único do art. 19 do Decreto-lei\nn9 37/66. Na hipôtese de ser conhecida e\napurada a falta em ato de \"conferencia Li\nnal de manifesto\" (Decreto n9 63.431, de\n16.10.68, art. 25) toma-se como referen\ncia para cãlculo dos tributos devidos (wE\nversão da moeda estrangeira e aplicação\n\n' das aliquotas tarifãrias) a data da aludi\nda conferencia. Atualização do valor pec-ii\nniãrio das penalidades fis-ais (arts. 10-5-\n\n/ do C.T.N., 110 do Decreto-lei n9 37/66 e\n99 da Lei n9 4.357/64) não constitui agra•\nvamento penal, devendo-se aplicar o valor\nvigente à época do lançamento.\nRecurso Especial provido.\n\nVistos, relatados e discu gos os presentes autos de\n\nrecurso inteiposto pela FAZENDA NACIONAL:0 \t --,\n\ngrçACORDAM os Membros da CrIã r ra Superior de Recursos Fis\nt\n\ncais, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial. Venci\n\ndos os Cons. Randolfo Henrique \n\nde/f \n\neuza Neto, Enila Leite de Freitas\n/\n\nChagas e Wilfrido Augusto Marquei/\n\nSala das S-ss8e 01,(D^), em 22 de maio de 1981\n',\n\n,/ \ne \n\nP'\n'ff\t /„.\n\n\tAMADÕIVeu ' •''. - 1 F-E- 1is.157.T.w, _\t - PRESIDENTE- 7\t _\n, , y-\t 44/\n\n\t\n\n/ -------- -- - - -\t -\t ,\nPAULO DE Z.-.3_,1\t - RELATO'.\n\ni\n\nr\t /g:di 1?\t „\n)\n\nADHEMILSON 1:Ai 'TOS D /CA*VALHO - PROCURADOR DA FAZEN\n!D NACIONA-,\t\n\n___.\n\nv.v.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhet\n\nros: HINDEMBURGO DOBAL TEIXEIRA, EDWALDO REIS DA SILVA e SEBASTIÃO,\n\nRODRIGUES CABRAL.\n\n•\n\n• •\n\n\n\n40,5\n-~\n;~r--,.\n~ '\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N. 0845/053.212/80, \n,,\n\n-\n\nRECURSO Ni.°: - RP/303-0.120\n--\n\nACÓRDÃO N.0 , - CSRF/03-0.292\n,\n\nRECORRENTE: - FAZENDA NACIONAL\n\nSUJEITO PASSIVO: - S.A. MARTINELLI AGÊNCIA MARÍTIMA\n-\n\n_\t .--•\n\n,\n\nRELATÓRIO\t --\n\n\"\nO aresto recorrido AcOrdão n9 19.960 proferido pe-\n\nla Terceira Câmara do Terceiro Conselho de COntribuintes, no julga-\n\nmento do Recurso n9 97.109 (fls. 28/32), baseou-se no seguinte voto\n\n- vencedor (f is 30/32):\n\n'Discute-se neste processo a data da ocorrência\ndo fato gerador e, conseqüentemente, a base de cal-\nculo do credito tributário. Pleiteia a recorrente\nque aquela seja a da importação e esta o d6lar fia-\ncal e allquotas . vigentes nessa época; enquanto a de-\ncisão recorrida defende a aplicação dos valores da\ndata do lançamento, confoime consignados no auto de\ninfração e notificação fiscal,.\n\n.\n\n\t\n\n\t\n---.\n\nTrata-se de matéria controvertida na área admi-\nnistratiVa onde nem mesmo o Terceiro Conselho \t de\n\n-\t Contribuintes logrou entendimento unanime, manifes-\ntando-se, além das citadas, uma terceira posição: os\nvalores corretos seriam os da data da conferência fi •\nnal de manifesto, entendida como tal representação\nfiscal em que o responsável é convidado a explicar i\nas faltas e acréscimos apurados.\t .\n\nPrende-se a questão a interpretação do art. 23\ne parágrafo do Decreto-lei n9 37/66, ao determinar\nque, na hip6teSe do parágrafo único do art. 19 \t do\nmesmo diploma legal, a mercadoria ficará sujeita aos -\ntributos vigorantes na data em que a autoridade „a-\nduaneira apurar a falta ou dela tiver Conhecimento/'-\n\nf\\\t -i\naro ,, '; (-__\n\n--D M F - RJ/1° C-C - -Secgraf - 1600/ 15.,\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Processo n9 0845/053.212/80\t 3.\n\nAcórdão n9 -CSRF/03-0. 292\n\nEntende a autoridade singular, a partir do dis-\npositivo citado e atos, interpretativos, que o fato\ngerador do tributo ocorre quando se constitui o cre-\ndito tributário, isto e, na intimação do sujeito paà\n\n_\n\nsivo prevista no art. 26 do Decreto n9 63.431/68.\n\n'Entende a recorrente que por ocasião da des-\ncarga, as autoridades aduaneiras tomam conhecimento\nda falta, pois estão de posse do manifesto do navio\ne seu rol de documentos, das folhas de descarga da\ntransportadora, das comunicaçOes de avarias e faltas\nenviadas pela concerssionária da guarda e armazena-\nmento das mercadoria, elementos de registro e in-\nformativos que as tornam aptas a realizar o exame de\napuração de faltas e acresciMos.\n\nO desfecho do processo pretende conduzir à con-\nvicção de que ,a autoridade aduaneira só tomou conhe-\ncimento da falta em 21/01/80,fls. 03, quando se\nniciou a conferência final do manifesto da carga do\nnavio Arcistelland, entrado em 10/03/76 e que a relação\nde fls. 04 da Cia. Docas de Santos não prova que a -\n\n.\n\n\t\n\n\t ciência pá.a repartição aduaneira do fato punível te\nnha ocórrido anteriormente a qual embora datada de H\n\n29 de març- o de 1976, : tenha servido de ponto de par-\ntida para a apúraçao de que trata a representação de !\nLis.\t cujos dados foram all transcritos literal-\nmente.\n\nComo o fato gerador do direito aduaneiro ocorre\nno registro da declaração de importação na reparti-\nção competente e dado que faltas e acr6scimos de vo-\nlumes até pouco tempo não passavam por esse\t crivo\nquando da proposição do desembaraço das partidas re-\nmanescentes, seria de sé considerar exigível \t do\n\ntransportador responsável e obrigação tributária a\npartir do 459 dia do final da descarga, observada a •\nreserva do Decreto-lei n9 1.455/76, art. 17 § 29,\no sistema dá relaçaes das Docas .ou outro da fiscali-.=\nzação revestisse o caráter de conhecimento legal pe-\nla autoridade alfandegária da situação irregular, a-\npôs aquele prazo e dispusesse ela de condiç6es para\napurá-las imediatamente.\n\nVê-se que no caso em foco, a falta de informa-\nção própria disponível e recuperável a qualquer mo-\nmento pela administração aduaneira, a meu ver, foi\nsanada pelo sistema institãido na Delegacia da Re-\nceita Federal em Santos, através do Ato Déclaratório\nn9 0800-125, de 06/06/75, da Superintendência Regio-\n:nal da Receita Federal em São Paulo, o qual tornou -\nobrigatória a apresentação de DCI pró-forma _pelo\nimportador no ato do desembaraço aduaneiro, quando\nentão fossem constatadas faltas, devendo tal docu-\nmento ser encaminhado ao Setor de Controle de mani-'\nfesto, para conhecimento da fiscalização e \"instaur\n\n_\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n9 0845/053.212/80 \t 4.\nAcórdão n9 -CSRF/03-0.292\n\nção de processo contra os responsáveis pelo extravio\nou falta de volumes e mercadorias\", com vistas à con\nferêrcia final de manifesto, cuja execnão se basea-\nrá \"nos valores constantes das declaraçoes de impor-\ntação e na pró-forma\".\n\nAo baixar tal ato, a administração se curvou\nsolução de problema que afetava o desempenho de fun-\nções fisco-tributárias e foi de encontro a interes-\nses do contribuinte e responsáveis. A partir da ob-\nservância da norma baixada não poderiam mais conviver\nas administrações portuária e aduaneira indefinida-\nmente com problemas de controle de volumes, descar-\nregados ou não, à espera de tardia apuração de res-\nponsabilidade, quase sempre beirando os cinco anos\ndecadenciais.\n\nTrata-se agora de sistema de informação gerado\npela própria fiscalização para agilizar a execução\nde outros controles pré-existentes, como o manifesto\ne seus conhecimentos de carga e outros papéis as in-\nformações de descarga, as comunicações de avarias e\nfaltas etc.\n\nTendo em vista que as faltas apuradas no auto\nde infração de fl. 1 se deram na vigência do ato de\nclarateirío n9 0800-125, de 06/06/75, da Superinten-\ndência Regional da Receita Federal na 8a. Região Fis\ncal, entendo que a administração aduaneira teve co-\nnhecimento delas por ocasião do desembaraço das par-\ntidas remanescentes, devendo ser procurado ai o mo-\nmento de incidência do fato gerador da obrigação tri\nbutária e, \"ipso facto\", o valor, do dólar fiscal,\nas aliquotas e as penalidades vigentes nessa época.\n:A\" vista do exposto, entendo suprida a exigência do\nart. 23, § único do Decreto-lei 37/66, e voto para\ndar provimento ao recurso.\"\n\nO acórdão está assim ementado:\n\n\"Conferencia final de manifesto. O fato gerador re-\nmonta à época do estabelecimento de controles pela\nadministração aduaneira, pelos quais toma conheci-\nmento dos fatos imputáveis\".\n\nO minucioso recurso do ilustre Procurador da Fazenda\n\nNacional junto àquela Câmara (fls.34/52 ) que leio na íntegra, pode,\n-\n\nentretanto, ser resumido nas seguintes linhas mestras: 1) quanto\n\ndata de referência 'para exigência de -tributos e respectiva base de cálculõ ,no ca/-\n,\n\nso de falta de mercadorias verificada em conferência final de mani\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n9 0845/053.212/80\t 5.\n\nAcórdão n9 -CSRF/03-0. 292\n\nfesto, é a da representação a que se refere o art. 25, § 19 do De-\n\ncreto n9 63.431/68, que deve prevalecer, conforme já copiosa ju-\n\nrisprudência desta Câmara Superior, embora o ilustre recorrente ma-\n\nnifeste sua preferência pessoal pelo declarado na Orientação Norma-\n\ntiva Interna n9 15, da Coordenação do Sistema de Tributação, fixan-\n\ndo o marco temporal para aqueles efeitos na data em que o responsá-\n\nvel for intimado a recolher o que for devido; 2) a Segunda Câmara\n\ndo Terceiro Conselho de Contribuintes, ao julgar recursos abrangen-\n\ndo a matéria de conferência final de manifesto, de sua competência\n\noriginária, consagrou o entendimento de que a alegação baseada em\n\ndispositivo do Ato DeclaratOrio n9 800/125/75 (item 6.2) da Superin-\n\ntendência da 8a. Região Fiscal não pode ser acolhida, por achar-se\n\no mesmo derrogado pelo item IV do Parecer Normativo n9 56/77 da Co-\n\nordenação-doSistema de Tributação, o qual se sobrepõe ao referido\n\nato declaratOrío, de caráter administrativo limitado à DRF em San-\n\ntos, enquanto o último tem força interpretativa da legislação tri-\n\nbutária, constituindo-se em norma complementar dela (art. 100 do CO\n-\n\ndigo Tributário Nacional); 3) a antiga Instância Especial decidiu\n\nreiteradamente que no caso de mercadorias estrangeiras faltantes na\n\ndescarga respectiva, os tributos incidentes sejam calculados segun-\n\ndo os índices vigorantes na data da conferência final do manifesto;\n\n4) ademais, no caso em espécie, não consta que a importadora tenha\n\ntomado as providências firmadas no Abo Deciaratório\t 0850/125/75,\n\nnem de outra forma comunicado o fato à repartição, o que\t poderia\n\nter feito, na oportunidade, a transportadora, com base em seus re-\n\ngistros de descarga; a falta foi somente conhecida, como nos demais7\n\ncasos, no curso rotineiro da conferência final do manifesto, quan-\n\ndo então procedeu-se a sua apuração.\n\nO ilustre Procurador faz, ainda, consideração so-\n\nbre o valor daPenaLidade do inciw:VI do art-59 do Decreto-lei n9 751/\n\n69 a ser exigido, entendendo deva ser o atualizado pela Portaria MF\n\nn9 39/79.\n\nO douto procurador do Contencioso Administrativo o-\n\npinou pelo provimento do recurso especial, invocando os precedentes\n\nreiterados des Câmara Superior,\\\no relatOrio.\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n9 0845/053.212/80 \t 6.\nAcórdão n9 -CSRF/03-0.292\t .\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO DE ALMEIDA, Relator:\n\nO assunto do recurso especial já é tranqüilo nesta\n\nCãmara Superior, a partir do Acórdão n9 CSRF/03-0.003, como bem\n\nobservou o douto Procurador do Contencioso Administrativo, no sen-\n\ntido de que a data de referência para a conversão da moeda estran-\n\ngeira e cálculo dos tributos devidos, no caso de falta de mercado-\n\nrias manifestadas, e a da conferência final do manifesto - pro-\n\ncedimento administrativo previsto na legislação aduaneira especifi-\n\ncamente para a apuração de faltas ou acréscimos de volumes constan-\n\ntes dos conhecimentos arrolados naquele documento, executado deli-\n\nberada e sistematicamente pelas repartiçaes interessadas, mediante\n\nrotinas adequadas.\n\nInadmissível, portanto, a pretensão de que a autori-\n\ndade aduaneira toma conhecimento daquelas ocorrências pelo simples\n\nfato de que são anotadas na descarga do navio. Tais anotaçSes se-\n\nrão naturalmente levados em consideração, mas no momento oportuno,\n\ndentro das rotinas de serviços da repartição, quando os papeis dos\n\nnavios são propositalmente examinados para os diversos controles\n\nfiscais necessários.\n\nA não ser, é claro, que, por qualquer outra forma, —\n\ninclusive comunicação expressa do responsável, seja efetivamente le'—\n\nvada ao conhecimento da autoridade competente a irregularidade cons—\n\ntatada-oque, porem, não ocorreu no caso do processo, como salien-\n\ntado pelo ilustre Procurador recorrente, ao discutir a significação\n\ndo Ato DeclaratOrio n9 0800/125/75 da DRF em Santos.\n\nQuanto ã penalidade do inciso VI do art. 59 do De-\n\ncreto-lei n9 751/69, entendo que o valor a ser exigido é o atualiza—\n\ndo pelo referido ato ministerial , por não se tratar de agrava- -\n\nção mas de simples correção monetária de seu valor or iginário,\t o\n\n>''(e\n\nqual não implica 'm majoração efetiva mas em nova tradução monetá-\n\nria do mesmo. ‘\\ X\n\n\\ \\i\t\nv.v. .\n\n\n\nDou; assira,__provirOnto a -C- 'recurso especial:- \t\n\nL.\nO gEr -ALMEIDA - RELATOR •-•\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"001910", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"00166.006962/83-62", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4410428", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF\\020-0262", "nome_arquivo_s":"40200262_000044_01660069628362_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"001660069628362_4410428.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"0019-10-17T00:00:00Z", "id":"4811758", "ano_sessao_s":"0019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:09:03.584Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076434366988288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T18:26:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T18:26:09Z; Last-Modified: 2009-07-07T18:26:09Z; dcterms:modified: 2009-07-07T18:26:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T18:26:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T18:26:09Z; meta:save-date: 2009-07-07T18:26:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T18:26:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T18:26:09Z; created: 2009-07-07T18:26:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T18:26:09Z; pdf:charsPerPage: 1190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T18:26:09Z | Conteúdo => \nPROCESSO N9 0166/006.962/83-62\n\nler\nz.~\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCMVG\n\nSessão de 19 de outubro de 19 87\t ACORDÃO N0-CSRF/02-0.262\n\nRecurso n° RD/202-0.044\nRecorrente CARLOS ALBERTO MACHADO\n\nRecorrido SEGUNDA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nINTERESSADA: FAZENDA NACIONAL\n\nIPI - Isenção do Decreto-lei 1.944/82.\nNão comprovada a condição essencial de\n\nser o interessado condutor autõnomo de\nveculn de Alligiu,N1 C.-1-xl 'r5, (14s se 111.=,\n\nnegar a isenção. Nega-se provimento ao\n\nrecurso divergente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de\n\nrecurso interposto por CARLOS ALBERTO MACHADO.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fis\n\ncais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial,\n\nnos termos do relat8rio e voto que passam a integrar o presente jul-\n\ngado.\n\nSala das SessOes, (DF), em 19 de outubro de 1987.\n\nL.---- ..\t ,\n\nURGEL PEREIRA LOPE, - \t- PRESIDENTE\n\ni\n\n,e,t,- • --Q„. ápi-, \t V\nBAST\t 4IA0\t f S ' AQIJARY7 - RELATOR\n\nMARCO-AN'TONIO =EGHETTI - PROCURADOR DA FAZENDA NA\n‘..\t\n\nCIONAL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-\n\nros: HAROLDO BRAGA LOBO, SÉRGIO GOMES VELLOSO, HAMITON DE SÃ DANTAS,\n\nJOS2 FAÇANHA MAMEDE, ROBERTO BARBOSA DE CASTRO e SEBASTIÃO RODRI-\nGUES.\n\n\n\n-\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO Nç 0166/006.962/83-62\n\nRECURSO N9: RD/202-0.044\n\nACÓRDÃO N9; CSRF/02-0.262\n\nRECORRENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO\n\nRECORRIDA: SEGUNDA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nINTERESSADA: FAZENDA NACIONAL\n\nRELAT(5RI O \n\nEm 21 de novembro de 1983, foi lavrado o auto dein\n\nfração, de fls. 01, noticiando que o Recorrente, Carlos Alberto\n\nMachado, residente nesta Capital, adquirira veiculo de motor a ai\n\ncool, com isenção de IPI, sem estar no exercício da atividade de.\n\ntaxista, posto que sua placa de aluguel, de n9 2.589, encontrava- \"Npr\n\n-se depositada no DETRAN, durante o período de 07.12.81a 07.01.83; \\Nks,\n\nque, por isso, ele infringiu o inciso I do artigo 19 do Decreto-\n\n-lei 1.944/82 e letra \"a\" do item II da Portaria MF n9 127/82:que\n\nlhe foram exigidos os IPI no valor de Cz$ 291.225,00, a multa de\n\n100% (art. 364 inciso II do RIPI/821, mais os acrescimos de juros\n\ne de correção monetária; que a aquisição do veiculo se deu no dia\n\n21.12.82, conforme a nota fiscal de fls. 12; que a urova do dep6-\n\nsito da placa de n9 2.589 está a falha 10, juntada com o auto de\n\ninfração fornecida na relação elaborada pelo DETRAN/DF.\n\nDefendendo-se, o autuado apresentou a impugnação,\n\nde fls. 17/18, seguida da replica, de fls. 22/23 e da decisão sin\n\nguiar (fls. 25/26), proferida pelo Delegado da Receita Federal em\n\nBrasília-DF, cuja ementa e:\n\n1\n\nDMF - DF/19 C-C - Secgraf - 1600/75\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 0166/006.962/83-62\t 2.\n\nAcOrdão n9-CSRF/02-0.262\n\n\"O gozo indevido da isenção prevista no art. 19,\nI, do Decreto-lei n9 1.944/82, por nãoencontrar\n-se o motorista profissional na vigência do re-\nferido Decreto-lei, no exercício da atividade\nde condutor de Passageiros, na categoria de alu\nguel Ctéxi1, sujeita a infrator ao pagemento d5\nimposto dispendado, independentemente de aplica\nção de penalidade e demais acréscimos legais (De-_\ncreto número 87.981/82, art. 364, inc. II).\n\nIMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.\"\n\nO recurso voluntário (f is. 29/31) veio sustentando\n\nque exerce o recorrente a atividade de taxista e que, se responsabi_\n\nlidade há, deve ela ser atribuída a quem lhe forneceu a certidão que\n\no habilitou à aquisição do veiculo com a isenção.\n\nEsse recurso voluntário (fls. 29/31) foi improvido,\n\npela decisão da 2a. Câmara do 29 Conselho de Contribuintes, cujo vo ç -,,,,,_. \\\n\nto majoritário, da lavra do ilustre relator conselheiro Eugênio Bo- s'\n\\\\\n\ntinelly Soares, tem a seguinte ementa (fls. 351:\n\n\"ISENÇÃO PREVISTA NO D.L. N9 1.944/82. Benefício\nfiscal instituído para veículos adquiridos nas\ncondiçOes estipuladas no di ploma legal. Não com\nprovado o atendimento do requisito contido n -O-\ninciso I do seu art. 19, relativamente ao exer-\ncício da atividade de condutor autônomo de pas-\nsageiros na data da vigência daquele Decreto-\n-lei, nega-se provimento ao recurso.\"\n\nCom guarda do prazo legal Cfls. 41/421, veio o recur\n\nso divergente, de fls. 42/44, reeditando os argumentos expendidosna\n\nimpugnação, transcrevendo o acOrdão de n9 201-63.227, cuja leitura\n\nfaça, a partir de fls. 43, para esta Câmara Superior. O recurso di-\n\nvergente foi admitido, pelo des pacho de fls. 51, que considerou ca-\n\nracterizada pelos acôrdãos 202-0.610 e 201-63.227.\n\nÉ o relat6rio. \n\n712,\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 0166/006.926/83-62\t 3.\n\nAcOrdão n9-CSRF/02-0.262\n\nVOTO\n\nConselheiro SEBASTIÃO BORGES TAQUARY, Relator\n\nDe fato, o recorrente juntou a declaração de fls. 6,\n\npassada pelo Departamento de Concessões e Permissões, do Governo do\n\nDistrito Federal, ali constando que ele ê permissionario da placa\n\nde táxi n9 TX-2589.., desde 05.11.79.\n\nTodavia, uma vez impugnada esta declaração, pela la-\n\nvratura do auto de infração, noticiando-se que o interessado não e-\n\nxercia a atividade de taxista, nem mesmo em 15 de junho de l9.82,por\n-\\\n\nque sua placa 2589 estava depositada no DETRAN, desde U.12.81, corrt\n\n'\n\n-\npetia-lhe produzir a contra-prova, de forma eficiente e convincente.\n\nEssa contra-prova, porém, não veio, quer com a impul\n\nnação, quer com o recurso voluntario. E ê certo: o recorrente nãopo-\n\nderia estar a exercer a atividade de taxista, no período de 07.12.81\n\na 07.12.83, porque seu instrumento indispensavel, Para esse mistê-\n\nria - a placa TX-25891., encontrava-se depositada no 'órgão competente.\n\nOra, quando ele foi adquirir, e adquiriu, o veiculo\n\na alcool, sem devida, não se encontrava no exercício dessa ativida-\n\nde: 21.12.82, conforme consta da nota fiscal de fls. 12.\n\nE se faz irrelevante a defesa do recorrente, sua ale....\ngação de que fizera o dep6sito daquela sua placa, atendendo, rigoro\n\nsamente, as instruçOes do Orgão competente. n de observar-se que es\n\nse depOsito durou mais de um ano seguido: 07.12.81 a 07.01.83.\n\nDe qualquer forma, o recorrente não estava no exerci\n\ncio de atividade de taxista e a lei não faz ressalva desta hipOte-\n\nf ( ,-:-/\n,\n\n\n\nSERVIÇO PúBuco FEDERAL PROCESSO N9 0166/006.962/83-62 \t 4.\n\nAcOrdão n9-CSRF/G2-0..262\n\nse: estar a placa depositada em 8rgão competente. Assim, considero\n\nincensuráveis as decisaes das instâncias percorridas, no sentido de\n\nrestaram violados os artigos 19 inciso I, do Decreto-lei 1.944/82,\n\ne letra \"a\" do item II da Portaria MF n9 127/82.\n\nNego, pOíS, provimento ao recurso divergente./\n\n«2\nBrasilia-DF, em 19 de outubro de 1987.\t (\n\ni\\\n\n/Xló\n'ff\t Ltrt„,(\n\n1:611iÃO RO G S TAQ ARY - RELATOR\n\n'\n\n-4\n\ni\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"001908", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13558.000165/85-35", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4418627", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF\\010-0767", "nome_arquivo_s":"40100767_000024_135580001658535_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"135580001658535_4418627.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"0019-08-26T00:00:00Z", "id":"4814206", "ano_sessao_s":"0019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:09:47.523Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076434544197632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:13:17Z; 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diferente daquele que apresenta a sua\n\ndeclaração, ê aquela constante do artigo 728,11, do referido Decre\n\nto n9 85.450/80,\"\n\nNo recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta:\n\n\"Ao ver desta Procuradoria houve equiparação\nao contribuinte que, tenha apresentado em tempo util\n\n(42'\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo N9 13558/000.165/85-35 \t .3.\n\nAcOrdão N9 CSRF/01-0.767\n\na declaração a que estava obrigado, sofreu glosa, e\nna defesa apresentada pleiteou e obteve deduções e/ou\nabatimentos antes não pleiteados.\n\n5- Com a devida vênia, há que se distinguir. As\nsituações são diferentes. Um apresentou declaração,va\nle dizer, cumpriu seu dever perante o Fisco, o outrCr\nnão!\n\n6- Não se afigura judiciosa a decisão que dê a\nsituações desassemelhadas o mesmo tratamento. Sabe-se,\ndestarte, que as deduções e os abatimentos são faculda-\ndes que podem ou não ser exercidas pelo contribuinte,\n\n- ---\nno momento proprio, mas desde que cumprida a obriga\nção-WaTrega de declaração, o que não é o caso eE\nexame. O contribuinte omitiu-se, só o fazendo, após\nnotificado o lançamento.\"\n\nDe fls. 113 a 115 o interessado ofereceu\t contra-ra-\n\nzões, sustentando o acerto da decisão recorrida.\n\nÉ o relatOrio. ,\t\n\n//)\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\t Processo N9 13558/000,165/85-35 \t .4.\n\nAcórdão n9 CSRF/01-0.767\n\nVOTO DO CONSELHEIRO JACINTO DE MEDEIROS CALMON - RELATOR\n--- -----\t ----\t -\t -\n\nNão obstante a matéria dos autos seja idêntica a que\n\nfoi julgada por esta Câmara Superior, em numerosos Acórdãos, \t tais\n\ncomo CSRF 01-507, de 19 de abril de 1985, CSRF 01-0.707, de 14 \t de\n\nnovembro de 1986, 01-0.129, de 14 de janeiro de 1981, 01-0.465 de\n\n27 de agosto de 1984, 01-0.638, de 11 de abril de 1986, 01-0743, e\n\n01-0744, de 19 de junho de 1987, todos contrários à tese sustentada\n\nna decisão recorrida, verifica-se que o débito em litígio correspon\n\nde ao imposto originário de Cr$ 282.910,00 (Cz$ 282,91) acrescido\n\nda multa de 50%, portanto aquém do limite de remissão, previsto no\n\nartigo 29,11, do Decreto-lei n9 2.303, de 21.11.1986.\n\nAssim sendo, voto por não se conhecer do recurso, por\n\nextinto o crédito tributário pela remissão a que alude o mencionado\n\npreceito.\n\n/7\t\nBrasília - DF., 28 de agosto de 1987.\n\nfi,„ \nCINTO DE MEDEI'OS CALMON - %,\" ATOR\n\n)9 ,------\n7'7'\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"001908", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"00008.600071/98-80", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4411402", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF\\020-0129", "nome_arquivo_s":"40200129_000129_086000719880_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"000086000719880_4411402.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"0019-07-31T00:00:00Z", "id":"4811872", "ano_sessao_s":"0019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:09:05.268Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076435016056832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T18:22:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T18:22:31Z; Last-Modified: 2009-07-07T18:22:32Z; dcterms:modified: 2009-07-07T18:22:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T18:22:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T18:22:32Z; meta:save-date: 2009-07-07T18:22:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T18:22:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T18:22:31Z; created: 2009-07-07T18:22:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-07T18:22:31Z; pdf:charsPerPage: 1068; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T18:22:31Z | Conteúdo => \nPROCESSO N9 0860/007.198/80\n\n0W/\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCMVG\n\nSessão de 02 de agosto de 1 9 84\t ACORDÃO Ne-CSRF/02-0.129\n\nRecurso ng-RP/201-0.129\n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrido SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSUJEITO PASSIVO: PRENSIL S/A - PRODUTOS DE ALTA RESISTÊNCIA\n\n1\n\nIPI - ISENÇÃO - BLOCOS DE CONCRETO.\n\n(Art. 99, XXXII, RIPI/72). Blocos de\n\nconcreto destinados a alvenaria de pa\n\nrede. A isenção não está condicionada\n\na que os produtos sejam industrializa\n\ndos mediante encomenda previamente de-\n\nterminada com o fim de atender obra\n\nespecífica. Recurso a que se nega pro\n\nvimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de re\n\ncurso interposto pela FAZENDA NACIONAL:\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fis-\n\ncais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos t\n\nmos dodo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.4t,\n\nPil\t ,\nSala das SÁll.sáes,b DF), em 02 de agosto de 1984.\n\ni ill„ .\nAMADOR OU ' .No- * FE rd .M • . Z\t - PRESIDENTEi\n\n40w,\nFERN DO NE\t Dà : P' T A\t - RELATORi\n\n.ãr\n\nLUIZ FERNANDO, , r RA E MORAES - PROCURADOR DA FAZEN\n\nDA NACIONAL\t\n__.\n\nv.v\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhe\n\nros: LOURIERDES FIUZA DOS SANTOS, HAMILTON DE SÃ DANTAS, JOSÉ F.\n\nÇANHA MAMEDE, TERESO DE JESUS TORRES, SEBASTIÃO BORGES TAQUARYeS\n\nBASTIÃO RODRIGUES CABRAL.\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N. 0860/007.198/80\n\nRECURSO N.° :-RP/201-0.129\n\nACÓRDÃO N.°:-CSRF/02-0.129\n\nRECORRENTE: FAZENDA NACIONAL\n\nRECORRIDO: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSUJEITO PASSIVO: PRENSIL S/A - PRODUTOS DE ALTA RESISTÊNCIA\n\nRELATÓRIO \n\nAdoto o relatari- d= r.Aenric-An\t nos se-\n\nguintes termos:\n\n\"A ora recorrente foi lançada de oficio, con-\n\nforme Auto de Infração de fls. 10, ratificada pelo\n\nde fls. 13, e intimada a recolher a quantia de Cr$.\n\n11.155.869,41, a titulo de IPI, corrigida moneta-\n\nriamente, acrescida de juros de mora e da\t multa\n\nde 100% sobre o tributo devido, Corrigido, pre-\nvista no art. 393, item II, do RIPI/79 (Decreto n9\n\n83.263/79), relativamente aos produtos de sua fabri\n\ncação - blocos de concreto classificados na Posição\n\n68.11.08.10 da TIPI anexa ao referido RIPI/79 - a\n\nque, no período de 3 de março de 1976 a maio de 1980,\n\ndera saída sem lançamento do imposto, por considera\n\n-los alcançados pela isenção de que cuida o art. 31\n\nda Lei n9 4.864/85, com a redação alterada pelo art.\n\n49 do Decreto-lei n9 400/69 e art. 29 do Decreto-lei\n\n.n9 1.593/77.\n\nDiz a denúncia fiscal de fls. 10 que a ora re-\n\ncorrente deu salda aos referidos produtos sem desta\n\nque do imposto sobre produtos industrializados na-s-\n\nnotas-fiscais de salda \"por considerar os mesmos blo-\n\ncos de concreto, concorrentes à isenção mencionada\n\nnos artigos 99, item XXXII ,do Decretori970.162/72; e 25,\n\nitem XXXVIII do Decreto n9 83.263/79, quando narea-\n\nlidade, tais produtos são tijolos destinados a em-\n\nprego em obras de alvenaria, fabricados em serie, .\n\nD M F - RJ/1.° C - C - Secgraf - 1600/75\n\n\n\nSERVIÇOPÚBLICOFEDERAL PROCESSO N9 0860/007.198/80\t 2.\nAcórdão n9-CSRF/02-0.129\n\ncom o emprego de cal, areia e água, por processo des\n\ncrito no catálogo anexo; pelo que, na forma do artr\n\ngo 62 do RIPI atual, considerando que os produtos f--a\n\nbricados pela autuada não concorrem à isenção pre-\n\ntendida,desde que não preenchem os requisitos para\n\no gozo da mesma, conforme esclarecem o Parecer Nor-\n\nmativo 72/76 (CST), art. 29 do Decreto-lei n9 1.593/\n\n/77 e Portarias MF 146 e 343 de 1978, considerando\n\nque tais produtos encontram classificação naPosição\n\n68.11.08.00 da tabela baixada com o Decreto n9\n\n84.338/79, tributados à allquota de 8%, a Autuada,\n\npor infração aos artigos 29, item III, letra \t \"a\",\n\n39, 40 e 41 do Decreto n9 70.162/72, artigos 58,\n\nitem III, 106 e 111, item IV, do RIPI atual, Decre-\n\nto n9 83.263/79, tornou-se devedora à Fazenda Nacio\n\nnal da importância de Cr$ 11.145.869,11, correspon-\n\ndente ao valor do IPI não lançado no período de mar\n\nço de 1976 a maio de 1980 (já deduzidos os crédito -s-\n\nadmitidos no citado período)...\". O valor do impos-\n\nto acima referido é retificado a fls. 13.\n\nA exigência fiscal.é impugnada, através das ra\n\ng:5es de fls. 15/27, acompanhadas dos documentos de-\n\nfls. 30/131.\n\nPrestada pela autuante a informação de fls.137\n\na 142, a autoridade singular, pela decisão de fls.\n\n144/148, manteve a exigência fiscal, ao fundamento\n\nde que:\n\n\"Considerando que o artefato fabricado pela au\n\ntuada não é bloco de concreto, não concorrendo\n\nisenção pretendida, tendo em vista:\n\na) que usa na sua composição como ligante cal\n\ne não o cimento Portland, que apesar de se-\n\nmelhança química após a cura, diferem\t em\n\npropriedades físico:- medãhicas , tais como es-\ntrutura cristalina e resistência mecânica\n\ncompressão - fls. 142;\n\nb) que sendo produzido em série, destinando-se\n\na uso indiscriminado em quaisquer obras e\n\nserviços e sem subordinar-se às exigências\n\nde cálculos estruturais e de esforços prede\n\nterminados à compressão e/ou traçao de acoF\n\ndo com sua função na obra a que Se desti-\nna,não atende as condiçOes do PN. 72/76 e\n\nPortaria 343/78 - fls. 2/4, 30/4, 89/94;\n\nc) que sua classificação no código 68.11.08.00,\n\nnão significa que seja bloco de concreto,co\n\nmo esclarece o P.N. 768/71 - item 3 - \"Sã-c5\n\nincluídos, ainda na posição 68.11. os arte\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 0860/007.198/80\t 3.\nAcórdão n9-CSRF/02-0.129\n\nfatos silico - calcáreos, constituídos por\n\numa mistura de areia e cal, transformada por\n\nadição de água, numa pasta espessa. Essas o-\n\nbras, moldadas sob pressão e submetidas\n\nação de vapor d'água, a elevadas temperatu-\n\nras, são brancas ou coradas artificialmente „e\n\ntêm os mesmos usos que os ladrilhos, tijolos,\n\netc. comuns;\"\n\nConsiderando a decisão final no proces-\n\nso de consulta n9 0811/54123/75, constantedo\n•\t Parecer CST/SIPI/2.215/77 - fls. 72/74 - que\n\nsé gozam da isenção os artefatos que têm co-\nmo ligante o cimento;\n\nConsiderando que a. infração denunciada\n\nestá devidamente caracterizada e comprovada,\n\nem espécie e extensão;\n\nConsiderando tudo o mais que do proces-\n\nso consta;\"\n\nInconformada, a recorrente vem tempestivamente\n\na este Colegiado com as raz6es de fls. 151/166, li-\ndas em sessao, nas quais, em síntese, alega:\n\nI) Que toda a matéria, isto é, quanto aos cri-\ntérios pelos quais um determinado produto, no que\n\ndiz respeito ã sua forma, composição ou resistência,\n\ndeve ser (ou não) entendido como \"bloco de concreto\"\n\nestá superada desde a edição da Portaria Ministe-\n\nrial n9 343, de 1978, provocada pela prOpria recor-\nrente, tendo em vista dilucidar a questão quanto ao\nenquadramento (ou não) de seus produtos na isenção\n\nfocalizada. É, pois, à vista desse ato ministerial\n\nque a isenção dos produtos da recorrente deve ser\n\nexaminada; II) Assim sendo, a Portaria Ministerial\nn9-34 .3/.78: a) não estabelece nenhuma espécie de in-\n\n\t\n\ncompatibilidade entre o conceito de bloco de concre \t\n1\n\nto e o requisito de sua fabricação em série.\n\ndizer, tanto e bloco de concreto aquele produzido de\nmodo artesanal, sob ecomenda ou pedido de interessa\n\ndos, quanto o que se apresenta previamente elabora---\n\ndo, para utilização nas suas funç6es próprias(fabri\n\ncação em serie). Por isso mesmo, o ato ministerial\nalude, textualmente a \"pré-moldados\" numa referên\n\n\t\n\ncia clara ã possibilidade de industrialização pré- \t 1\nvia desse produto. Destarte, o.conceito de bloco de\n\nconcreto não depende, em nenhum de seus aspectos,do\n\nprocesso da elaboração desse artefato, seja ele pro\n\nduzido de forma industrial (em série), seja produzi\n\ndo sob encomenda, seja inclusive, elaborado a par-\n\ntir de formas artesanais e rudimentares. É,\t pois,\n\nilógico afirmar, como o fez a decisão recorrida,qu\n\n1\\ue\n\n/)\t •\n\n,/z\n\n\n\nSERVIÇOPÚBLICOFEDERAL PROCESSO N9 0860/007.198/80 \t 4.\nAcórdão n9-CSRF/02-0.129\n\num produto industrial (bloco de concreto) perde es-\n\nsa natureza apenas porque foi industrializado; b)\n\nnão fixa vinculações quanto ao aspecto físico do pro\n\nduto. A 'Unica exigência estabelecida pelo ato minis\n\nterial é a de que o formato desse artefato deve ser\n\ntal que permita a ele atender às exigências aque de\n\nve prestar na obra a que for destinado. Assim dizei:\n\nque um determinado produto não é bloco, porque tem\n\nformato de tijolo; ou que é bloco tem formato dife-\nrente do de tijolo é mera especulação desenvolvida\n\npela decisão recorrida, que não encontra apoio na\n\n• disciplina normativa da espécie; III) No que concer\n• ne à 'resistência\" dos blocos de concreto da recor-\n\nrente o fundamento da decisão recorrida de que os\n\nmesmos não atendem às exigências de esforços pré-de\n\nterminados, nas obras a que se destinam, ou, que\n\ndesobedecem às exigências dos cálculos estruturais\n\nda obra é, no mínimo, faltar à verdade, porquanto\n\ndos autos consta (entre outros elementos) parecer e\n\nmanado do Instituto Nacional de Tecnologia, em que\n\nse faz menção, liberalmente aos exames e testes que\n\nforam feitos, nesse Instituto, a fim de especifica-\n\nmente, determinar a resistência dos blocos Prensil\n\na esforços de compressão eiou tração e o, resultado\n\ndo exame acusou resistência diversasJconf. cópia\n\ndo laudo em anexo) conforme o tipo ou modelo do blo\n\nco submetido a exame. Disso resulta que os produtos\n\nda recorrente, a exemplo de qualquer outro bloco de\n\nconcreto, tem uma determinada resistência a-esforços\n\nde tração e/ou compressão, obedecendo, assim, às e-\n\nxigências de cálculos estruturais. Vale dizer, apli\n\ncado o produto em qualquer obra, atuarão suas carac\n\nteristicas intrínsecas de resistência , à compressão\n\ne/ou tração, em consonância às exigências estrutu-\n\nrais da obra, sendo, nesse sentido atendido o requi\n\nsito constante da Portaria 343/78. Esse .requísito\n\nnão lhe é retirado peia sua fabricação em serie(pro\n\ndução de natureza industrial). A aptidão do produto\n\npara suportar certos esforços pré-determinados é, e\n\nvidentemente, avaliada pelo res ponsável pela obra,\n\nno-momento de aquisição do-produto, e à vista das\n\ncaradteristicas peculiares da construção em causa;\n\nIV) No que concerne à composição dos produtos da re\n\ncorrente, ou seja; quanto à ausência do cimento Por\n\n•land na sua composição, e que serviu também como\n\nfundamento a negar a isenção de que os mesmos go-\n\nzam, a citada Portaria Ministerial n9 343/78, escla\n\nreceu, de forma inequívoca, que a presença do cimeFi\n\nto Portland como ligante é irrelevante para a cara-5\n\nterização dos blocos de concreto.\"\n\nAcrescento que o recurso do Contribuinte foi provi 4 -\nA'\n\n•\n\n•\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 0860/007.198/80\t 5.\nAcórdão n9-CSRF/02-0.129\n\ndo por haver entendido a maioria que a isenção deferida pelo arti-\n\ngo 99, inciso XXXII do RIPI/75 aos blocos de concreto não está con\n\ndicionada a que esses sejam industrializados mediante encomenda'pre\n\nviamente determinada com o fím de atender obra específica.\n\nConsiderou o voto vencedor que os produtos em ques\n\ntão, para gozo de isenção, não de apresentar características mecâ-\n\nnicas tais que tenham uso adequado à construção civil ou,hidráulica\n\na que se destinem. Essas condições são previamente conhecidas emto\n\ndo e qualquer produto, como á o caso dos blocos, pois têm peso e\n\nforma, pré-definidas e, como todo produto, apresentam coeficientes\n\nde resistência' e compressão pelos esforços que irão receber nas es\n\ntruturas das obras a que, se destinam. Conhecidos esses coeficien-\n\ntes o calculista da construção é que dirá se os produtos, dados os\n\nesforços a que irãosersolicitados, atenderão ã natureza do projeto\n\nde obra.\t\n.\n\nInconformado com tal entendimento, recorre a Fazen\n\nda Nacional à esta Câmara Superior, sustentando, em síntese, que só\n\nobedecem às exigências dos cálculos estruturais da obra aque ~Iam\n\na se destinar, os blocos de concreto pré-moldados produzidos espe-\n\ncialmente para uma construção determinada, ou seja, apenas a produ\n\nção sob encomenda - e não em série - de blocos de concreto seria\n\ncolhido pela isenção.\n\nAdmitido o recurso o sujeito passivo apresenta as\n\nrazOes de fls. 195/204, pedindo seja mantido o v. acórdão de fls\n///\n\nÉ o relatOrio. ,\n\n\n\nSERVIÇOPÚBLICOFEDERAL PROCESSO N9 0860/007.198/80\t 6.\nAcardão n9-CSRF/02-0.129\n\nVOTO\n\nConselheiro FERNANDO NEVES DA SILVA, Relator\n\nEntendo que merece ser mantido seus pr6prios e jurí\n\ndicos fundamentos, o brilhante e completo voto do Conselheiro Lino\n\nde Azevedo Mesquita, que, para melhor conhecimento do Plenario,pas\n\nso á ler.\n\nPor outro lado considero procedente as alegações do\n\nsujeito passivo no sentido de que o objeto da isenção foi o de ba-\n\nratear o custo da construção civil; que a isenção alcança os blo-\n\ncos para paredes que, sem dúvida, é o produto em exame, que as ca-\n\nracterísticas técnicas desse produto foi atestado em laudo do INT\n\nque verificou o atendimento das condições do favor fiscal.\n\nCumpre ainda salientar que a jurisprudência da Cama\n\nra recorrida já' se pacificou no sentido da decisão impugnada, sen-\n\ndo inúmeras as decisões unanimes sobre a questão.\n\nRealmente os blocos de concreto, tais como os produ\n\nzidos pelo sujeito passivo, estão amparados pela isenção do artigo\n\n99, XXXII do RIPI/72 (art. 45, VII do RIPI/82) independentemente de\n\nterem sido produzidos por encomenda e para atender obra especifica.\n\nÉ plenamente admissivel que suas características se\n\njam previamente conhecidas e, com base nelas, sejam os produtos u-\n\ntilizados na construção civil.\n\nCom tais considerações e pelos fundamentos do v. a--\n/f\n\n\n\nSERVIÇOPÚBLICOFEDERAL PROCESSO N9 0860/007.198/80 \t 7.\nAcOrdão n9-CSRF/02-0.129\n\ncOrdão recorrido, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional.\n\n-.!\n\n..P//4\n\n\\\n\nBrasília, DF, 02 de\n\n/\n\n -gos o de 1984.\n\n----'-----..,--c..---4_4_-:..-----L_,--, \t _. ---/\n\nFERN\n\nLN\n\n DO NEVES D SIL . A - RELATOR\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"001904", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"00008.450541/52-80", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4414492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF\\030-0229", "nome_arquivo_s":"40300229_000067_084505415280_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"000084505415280_4414492.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"0019-04-12T00:00:00Z", "id":"4812784", "ano_sessao_s":"0019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:09:20.499Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076435087360000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T10:20:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T10:20:24Z; Last-Modified: 2009-07-08T10:20:24Z; dcterms:modified: 2009-07-08T10:20:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T10:20:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T10:20:24Z; meta:save-date: 2009-07-08T10:20:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T10:20:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T10:20:24Z; created: 2009-07-08T10:20:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-08T10:20:24Z; pdf:charsPerPage: 1414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T10:20:24Z | Conteúdo => \nPROCESSO N9 0845/054.152/80\n\ntat:\n\n~,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,ICYIN\n\nSessão de 14 de abril de 19 „84..\t ACORDÃO N° 0 00 OOOOOOOO O O . 229\n\nRecurso n° - RP/303-0 . O 6 7\n\nRecorrente - FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrido - TERCEIRA CÂMARA DO 39 CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSUJEITO PASSIVO - WILSON, SONS S.A. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGÊNCIA DE\nNAVEGAÇÃO\n\nFALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA: .te-\n\nrágrafo único do art. 19 do Decreto-lei n9 37/\n\n66. Na hipótese de ser conhecida e apurada a i\n\nfalta em ato de \"conferência final de manifes-\n\nto\" (Decreto n9 63.431, de 16.10.68, art. 25) i\n\ntoma-se como referência para cálculo dos tri-\n\nbutos devidos (conversão damoeda estrangeira e\n\naplicação das aliquotas tarifárias) a data da\n\naludida conferência. Recurso especial provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de re-\n\ncurso interposto pela FAZENDA NACIONAL:\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fis-\n\ncais, por maioria de votos, dar provimento ao recurso especial, nos ter l\n-\n\nmos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Enila Leite de Frei- -\n\ntas Chagas e Wilfrido Augusto Marques. Ause e por motivo justificado o\n\nConselheiro Randolfo Henrique de Souza Neto\n\n,\nSala das Se. 6s p ), em 14 .- abril de 1981.\n\n1 !1,, ii\n2\n\n, :\nPOR-0 , --4-'-'5d- , JE-r- 't-A NDEZ- \t,\n\n.-.:-;,''\n\n-jak- \t--iii-,:::„ANIF -.--\t\n\nP_\n\nR\n\nESIDENTE\n\nLIZ_\n\nE ..o4 . 1 RELATOR\n\n,,,- \nek As, ,\n\niii / Aigot/ /i . /.\t ,\t ,, \nADHEMILSON BiAST•S DE (ái 'V á LHO\t PROCURADOR DA FAZENDA\n\n\t\n\n/\t NACIONAL//\n\nv.v.\n/,\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\n\nHINDEMBURGO DOBAL TEIXEIRA, EDWALDO REIS - DA SILVA e SEBASTIÃO RODRIGUES\n\nCABRAL.\n\n\n\n11m41-~e,\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N. 0845/054.152/80\n\nRECURSO N.°: — RP/303-0.067\n\nACÓRDÃO N.°:\t CSRF/03.0.229\n\nRECORRENTE: - FAZENDA NACIONAL\n\nSUJEITO PASSIVO: WILSON, SONS S.A. COMÉRCIO, INDOSTRIA E AGÊNCIA\n\nDE NAVEGAÇÃO\n\nRELATÕRIO \n\nO aresto recorrido - Acórdão n9 19.503 proferido pe-\n\nla Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, no julga-\n\nmento do Recurso n9 96.587 (f is. 49/53), baseou-se no seguinte vo-\n\nto vencedor (fls. 51/53):\n\n\"Discute-se neste processo a data da ocor-\n\nrência do fato gerador e, conseqüentemente, a\n\nbase de cálculo do credito tributário. Pleiteia\n\na recorrente que aquela seja a da importação e\nesta o dólar fiscal é aliquotas 'vigentes nessa época,\n\nenquanto a decisão recorrida defende a aplica-\nção dos valores da data do lançamento, confor-\n\nme consignados no auto de infração e notifica-\n\nção fiscal.\n\nTrata-se de matéria controvertida na área\n\nadministrativa onde nem mesmo o Terceiro Conse -\n\nlho de Contribuintes logrou entendimento unâ-\n\nnime, manifestando-se, além das citadas, uma\n\nterceira posição: os valores corretos seriam os\n\nda data da conferência final de manifesto, en-\n\ntendida como tal representação fiscal em que o\n\nresponsável é convidado a explicar as faltas\n\ne acréscimos apurados.\n\nPrende-se a questão à interpretação do art.\n\n23 e parágrafo do Decreto-lei n9 37/66, ao de-\n\nterminar que, na hipótese do parágrafo único do\n\nart. 19 do mesmo diploma legal, a mercadoria fi -\ncarã sujeita aos tributos vigorantes na\n\nla373Ãal(7\n\nD NA , F RJ/1.? C -C - Secgraf - 70'07.5\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n9 0845/054.152/80 \t 3.\nAcórdão n9 -WRIV03.0.229\n\nem que a autoridade aduaneira apurar a\t falta \nou dela tiver conhecimento.\n\nEntende a autoridade singular, a partir do\ndispositivo citado e atos, interpretativos, que\no fato gerador do tributo ocorre quando se cons\ntitui o crédito tributário, isto é, na intima-\nção do sujeito passivo prevista no art. 26 do\nDecreto n9 63.431/68.\n\nEntende a recorrente que por ocasião da\ndescarga, as autoridades aduaneiras tomam co-\nnhecimento da falta, pois estão de posse do ma-\nnifesto do navio e seu rol de documentos, \t das\nfolhas de descarga da transportadora, das co-\nmunicações de avarias e faltas enviadas\t pela\nconcessionária da guarda e armazenamento das\nmercadorias, elementos de registro e informati-\nvos que as tornam aptas a realizar o exame de\napuração de faltas e acréscimos.\n\nO desfecho do processo pretende conduzir\nà convicção de que a autoridade aduaneira\t só\ntomou conhecimento da falta em 05/03/80, \t fls.\n5, quando se iniciou a conferência final \t do\nmanifesto da carga do navio Ocean Harmonia, en-\ntrado em 06/07/76 e que a relação de fls. 4,\nda Cia. Docas de Santos não prova que a ciência\npela repartição aduaneira do fato punível te-\nnha ocorrido anteriormente aguai embora datada\nde 30 de julho de 1976, tenha servido de ponto\nde partida para a apuração de que trata a re-\npresentação de fls. 05, cujos dados foram ali\ntranscritos literalmente.\n\nComo o fato gerador no direito aduaneiro\nocorre no registro da declaração de importação\nna repartição competente e dado que faltas e\nacréscimos de volumes até pouco tempo não pas-\nsavam por esse crivo quando da proposição do de\nsembaraço das partidas remanescentes, seria d-è-\nse considerar exigível do transportador respon-\nsável a obrigação tributária a partir do 459\ndia do final da descarga, observada a reserva\ndo Decreto-lei n9 1.455/76, art. 17, § 29, se\no sistema de relações das Docas ou outro da fie\ncalização revestisse o caráter de conhecimento\nlegal pela autoridade alfandegária da situação\nirregular, após aquele prazo e dispusesse ela\nde condições para apurá-las imediatamente.\n\nVê-se que no caso em foco, a falta de in-\n-\n\nformação própria disponível e recuperável\t a\nqualquer momento pela administração aduaneira,\na meu ver, foi sanada pelo sistema instituído .\n'na Delegacia da Receita Federal em Santos, atra-\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Processo n9 0845/054.152/80 \t 4.\nAcordão n9 -CSRF/03-0.229\n\nvês do Ato Declaratório n9 0800.125, de 06/06/75, da\nSuperintendência Regional da Receita Federal em São\nPaulo, o qual tornou obrigatória a apresentação de\nDCI pró-forma pelo importador no ato do desembaraço\naduaneiro, quando então fossem constatadas faltas,de\nvendo tal documento ser encaminhado ao Setor de Con-\ntrole de Manifesto, para conhecimento da fiscaliza-\nção e \"instauração de processo contra os responsáveis\npelo extravio ou falta de volumes e mercadorias\", com\nvistas à conferência final de manifesto, cuja execu-\nção se baseará \"nos valores constantes das declara-\ncOes de importação e na pró-forma\".\n\nAo baixar tal ato, a administração se curvou à\nsolução de problema que afetava o desempenhodefunçOes\nfisco-tributárias e foi do encontro a interesses de\ncontribuintes e responsáveis. A partir da observãncia\nda norma baixada não poderiam mais conviver as admi-\nnistraçOes portuária e aduaneira indefinidamente com\nproblemas de controle de volumes, descarregados ou\nnão, à espera de tardia apuração de responsabilidade,\nquase sempre beirando os cinco anos decadenciais.\n\nTrata-se agora de sistema de informação gerado\npela própria fiscalização para agilizar a execução de\noutros controles pre-existentes, como o manifesto e\nseus conhecimentos de carga e outros papeis as infor\nmações de descarga, as comunicaçOes de avarias e fai\nta etc.\n\nTendo em vista que as faltas apuradas no auto de\ninfração de fl. 1 se deram na vigncia do Ato Decla-\nratório n9 0800-125, de 06/06/75, da Superintendência\nRegional da Receita Federal na 8A. Região Fiscal, en\ntendo que a administração aduaneira teve conhecimento\ndelas por ocasião do desembaraço das partidas rema-\nnescentes, devendo ser procurado ai o momento de in-\ncidência do fato gerador da obrigação tributária e,\n\"ipso facto\", o valor, do dólar fiscal, as alíquotas\ne as penalidades vigentes nessa época. Â vista do ex\nposto, entendo suprida a exigência do art. 23, § Uni-\nco do Decreto-lei 37/66, e voto para dar provimento\nao recurso.\"\n\nO acórdão está assim ementado:\n\n\"Conferência final de manifesto. O fato gerador remon\nta à época do estabelecimento de controles pela acirra:\nnistração aduaneira, pelos quais toma conhecimento dos\nfatos imputáveis. Recurso provido.\"\n\nO minucioso recurso do ilustre Procurador da Fazenda\n\nNacional junto àquela Câmara (fls. 30/48) que leio na integra, po-\n\nde, entretanto, ser resumido nas seguintes linhas mestras: 1) quan-\n\nto à data de referência para exigência de tributos e respectiva ba-\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n9 0845/054.152/80 \t 5.\nAcórdão n9 -CSRF/03-0.229\n\nse de cálculo, no caso de falta de mercadorias verificada em confe-\n\nrência final de manifesto, é a da representação a que se refere o\n\nart. 25, § 19 do Decreto n9 63.431/68, que deve prevalecer, confor-\n\nme copiosa jurisprudência desta Câmara Superior, embora o ilustre\n\nrecorrente manifeste sua preferência pessoal pelo declarado na O-\n\nrientação Normativa Interna n9 15, da Coordenação do Sistema de Tri\n\nbutação, fixandoomarco temporal para aqueles efeitos na data\t em\n\nque o responsável for intimado a recolher o que for devido; 2)\n\na Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, ao julgar\n\nrecursos abrangendo a matéria de conferência final de manifesto, de\n\nsua competência originária, consagrou o entendimento de que a ale-\n\ngação baseada em dispositivo do Ato DeclaratOrio n9 800/125/75 (i-\n\ntem 6.2) da Superintendência da 8a. Região Fiscal não pode ser aco-\n\nlhida, por achar-se o mesmo derrogado pelo item IV do Parecer Nor-\n\nmativo n9 56/77 da Coordenação do Sistema de Tributação, o qual se\n\nsobrepõe ao referido ato declaratório, de caráter administrativo li\n\nmitado à DRF em Santos, enquanto o último tem força interpretativa\n\nda legislação tributária, constituindo-se em norma complementar de-\n\nla (art. 100 do Código Tributário Nacional); 3) a antiga Instância\n\nEspecial decidiu reiteradamente que no caso de mercadorias estran-\n\ngeiras faltantes na descarga respectiva, os tributos incidentes se-\n\njam calculados segundo os Udices vigorantes na data da conferência\n\nfinal do manifesto; 41 ademais, no caso em espécie, não consta que\n\na importadora tenha tomado as providências firmadas no Ato Declara-\n\ntório 0850/125/75, nem de outra forma comunicado o fato à reparti-\n\nçao, o que poderia ter feito, na oportunidade, a transportadora, com\n\nbase em seus registros de descarga; a falta foi somente conhecida,\n\ncomo nos demais casos, no curso rotineiro da conferência final do\n\nmanifesto, quando então procedeu-se a sua apuração.\n\nO ilustre Procurador recorrente faz, ainda, conside-\n\nraçaes sobre o valor da multa do art. 59, inciso VI, do Decreto-lei\n\nn9 751/69, ,a ser exigido, mas isso não foi objeto do recurso de fls.\n\n21/24, nem da impugnação inicial de fls. 9/13; o voto vencedor do\n\nacórdão reco rido, entretanto, incluiu a penalidade no seu provi- -\n\nmento. p,\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Processo n9 0845/054.152/80 \t 6.\nAcórdão n9 -CSRF/03-0.229\n\n'\n\nO douto Procurador do Contencioso Administrativo o-\n\npinou pelo provimento do recurso especial, invocando_os precedentes\n\nreiterados desta Câmara Superior, iniciados com o Acórdão n9 CSRF/\n\n03.0.003.\n\nÉ o relatório.\n\nVOTO -\n\nConselheiro PAULO DE ALMEIDA, Relator:\n\nO assunto do recurso especial já é tranquilo nesta\n\nCâmara Superior, a partir do Acórdão n9 CSRF/03-0.003, como bem ob-\n\nservou o douto do Procurador do Contencioso Administrativo, no sen—\n\ntido de que a data de referência para a conversão da moeda estran-\n\ngeira e cálculo dos tributos devidos, no caso de falta de mercado-\n\nrias manifestadas, é a da conferência final do manifesto - procedi- -\n\nmento administrativo previsto na legislação aduaneira especifica-\n\nmente para a apuração de faltas ou acréscimos de volumes constantes\n\ndos conhecimentos arrolados naquele documento, executado deliberada\n\ne sistematicamente pelas repartiçaes interessadas, mediante rotinas\n\nadequadas.\n\nInadmissível, portanto, a pretensão de que a autori-\n\ndade aduaneira toma conhecimento daquelas ocorrências pelo simples\n\nfato de que são anotadas na descarga do navio. Tais anotaçOes se-\n\nrão naturalmente levados em consideração, mas no momento oportuno,\n\ndentro das rotinas de serviços da repartição, quando os papeis dos\n\nnavios são propositalmente examinados para os diversos controles\n\nfiscais necessários.\n\nA não ser, é claro, que, por qualquer outra forma,\n\ninclusive comunicação expressa do responsável, seja efetivamente le\n\nvada ao conhecimento da autoridade competente a irregularidade cons\n\ntatada -- o que, porém, não ocorreu no caso do processo, como sa-\n\nlientado pelo ilustre Procurador recorrente, ao discutir a signifi-\n\ncação do Ato Declaratório n9 0800/125/75 da D.R.F. em Santos.\n\n, ---(\\\n\n‘\t v__,..)\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n9 0845/054.152/80 \t 7.\nAcórdão n9 -CSRF/03-0.229\n\nQuanto à penalidade do inciso VI do art. 59 do De-\n\ncreto-lei n9 751/69, o acórdão recorrido incorreu em julgamento a-\n\nlem do pedido, pois não houve recurso sobre essa parte, a qual de-\n\nve, portanto, ser excluída do provimento dado pela 3a. Câmara do\n\nJ. C.C. ----_\n----°\n\nDou,portanto, provimento,/j recurso especial, com a\n\nresalva acima quanto à penalatleid.,\t /\n\n40\n\n(-\n/---\n\n( \n\n\tz\n\nPAULO DE/ALMEIDA - RE ATOR\n7\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Não Informado",1158], "ano_sessao_s":[ "0019",1158], "ano_publicacao_s":[ "2009",1157, "1995",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}