dt_index_tdt,anomes_sessao_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:17:28Z,199305,2009-12-21T00:00:00Z,13705.000728/88-69,200912,4135110,2013-05-05T00:00:00Z,101-85196,10185196_099558_137050007288869_005.PDF,2009,Não Informado,137050007288869_4135110.pdf,S,1993-05-21T00:00:00Z,4761002,1993,2021-10-19T18:54:57.092Z,N,1714075430380634112,"Metadados => date: 2009-07-07T06:38:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T06:38:24Z; Last-Modified: 2009-07-07T06:38:24Z; dcterms:modified: 2009-07-07T06:38:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T06:38:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T06:38:24Z; meta:save-date: 2009-07-07T06:38:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T06:38:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T06:38:24Z; created: 2009-07-07T06:38:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T06:38:24Z; pdf:charsPerPage: 1405; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T06:38:24Z | Conteúdo => Processo na 13705-000.728/88-69 MINISTÉRIO DA FAZENDA IPRf . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , . Sessão de 21 de maio de 1993 AdÓtdão n c2. 101-85.196 Recurso riza:: 99.55e IRPJ-EX8:: DE 1985 e 1986 Re -corrente:: CURSO OXFORD LTDA. Recorrido:: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO - RJ. ERRO MATERIAL Caracterizada a ocorrOncia de erro material consistente em lapso manifesto, impe se a rerratificação do acórdão referente ao recurso interposto pela pessoa jurídica (art. 25 do Regimento Interno do 1a Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria n a 537, DE 17/07/92, do MEFP.) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CURSO OXFORD LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Pri- meiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, •Te- ratificar o Acórdão n9 101-82.255, de 05.11.91, para excluir a glosa de Cr$ 12.472.240,30, no exercício de 1985 e excluir da tributação a importância de Cr$ 21.532.432,65, no exercício de 1986 (padrão monetário ã época), bem assim determinar a com- pensação de prejuízos do exercício de 1985, devidamente corrigi do, com os resultados do exercício seguinte, nos termos do re- latório e voto que passam a integrar o presente julgado. a da'. Sessões (DF), em 21 de maio de 1993 - . MAR S. . - PRESIDENTE CARLOS ALBERTO1FÇALVES NUNES - RELATOR _ VISTO EM AFONSO CEL.. RREIRA DE POS -PROCUMOR DA FAZENDA NACIO SESSÃO DE: 1 7 JUN 199,'°3 NAL v.v. Processo 1151 13705-000.728/88-69 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão n9 101-85.196 8r- Presidenta Tem razão a repartição de origem porque, no voto que embasara o Acórdão nu 101-82.255, de 05 de novembro de 1991, o relatar manteve a glosa da quantia de Cr$ 1.345.080,00 (padrão monetârio â época) no exercício de 1985 e, acolhendo pretensão da impuanante, aceita pela autuante, excluiu a mesma importância da base de cálculo da exercício de 1986, também objeto de revisão pela auditora fiscal. No entanto, por lapso manifesto, o relatar, na conclusão de seu voto, excluiu a referida importância da base de cálculo do exercício de 1985, propiciando inexatidão material do julgado. Deste modo, impe:'--se rerrati ficar o Ac. n uga 101- 82.255 de 05 de novembro de 1991. Proponho, pois, a inclusão do presente processo em pauta para rerratificação do referido acárdão. Brasília (DF), em 20 de maio de 1993 CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES Conselheiro Relatar ,c1e:6.7_1e7• Sé_ deá- • Primei onsel ode'Contribuinteso_ E 1 Lij 4or z A.; .• , Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conse- lheiros: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, CELSO ALVES FEITOSA, RAUL PIMENTEL, JEZER DE OLIVEIRA CÂNDIDO e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 1 _ - - : - 2 Processo Wa 13705-000.728/88-69 g::;"":. ""1!5 MINISTÉRIO DA FAZENDA N""' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão n9 101-85.196 RELATÓRIO A Divisão de Tributação da DRF no Rio de Janeiro, Rj., traz ao conhecimento do Colegiada, através da informação e do despacho de fls. 449, a existencia de erro material no Ac. 101-82.255, de 05 de novembro de 1991, matéria submetida ao relator pelo despacho de fls. 450, da PresidOncia desta Cãmara. ,-lid ) É o relatório4 , 3Processo 115 13705-000.728/88-49 4-9,..:. rs MINISTÉRIO DA FAZENDA ~.,Mhli'.4,v . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,t2W. Acórdão n9 101-85.196 VOTO Conselheiro CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator2 A promoção , tem apoio no art. 24 do RedimentO Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria na 537, DE 17/07/92, do MEFP., dela tomo conhecimento. Como jà reconhecido pelo . relator na informação de fls tem razão a repartição de origem porque, no voto que embasara o Acórdão n u 101-82.255, de 05 de novembro de 1991, o relatar manteve a glosa da quantia de Cr$ 1.345.080,00 (padrão monetário à época) no exercício de 1985 e, acolhendo pretensão da impugnante aceita pela autuante, excluiu a mesma importância da base de cálculo do exercício de 1986, também objeto de revisão pela auditora fiscal. No entanto, por lapso manifesto, o relator, na • conclusão de seu voto, excluiu a referida importância da base de cálculo do exercício de 1985, propiciando inexatidão material do julgado. • , Assim, voto.. pela rerratificação do Ac. 101 82,. 255 05/11/91, para dar provimento parcial ao recurso para • excluir a glosa de Cr$ 12.472.240,30, no exercício , de 1985, e excluir de tributação a import'ància de Cr$ 21.532.432,65, no exercício de 1906, e bem assim determinar a compensação do prejuízo do exercício de 1985 com os resultados do período seguinte. , -1-4 CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES - RELATOR. 1.1 . ......' 1.• . - i Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,199308,2009-12-21T00:00:00Z,10480.002148/89-18,200912,4133945,2013-05-05T00:00:00Z,101-85473,10185473_058710_104800021488918_004.PDF,2009,Não Informado,104800021488918_4133945.pdf,S,1993-08-23T00:00:00Z,4759871,1993,2021-10-19T18:54:36.497Z,N,1714075430423625728,"Metadados => date: 2009-07-07T01:09:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T01:09:18Z; Last-Modified: 2009-07-07T01:09:18Z; dcterms:modified: 2009-07-07T01:09:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T01:09:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T01:09:18Z; meta:save-date: 2009-07-07T01:09:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T01:09:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T01:09:18Z; created: 2009-07-07T01:09:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-07T01:09:18Z; pdf:charsPerPage: 1388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T01:09:18Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCESSO N9 10480/002 . 148/89-18 ""4Jf ,-,, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 23 de agosto de 1993 AcOrdão n9 101-85.473._ Recurso n9 58.710 - PIS-DEDUÇÃO EX: de 1986 e 1987 Recorrente: FERTIFLORA ADUBOS LTDA Recorrida : PRIMEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Mandado de Seguran- ça , Deve ser indeferido o pedido de reconside ração apreciado apenas por força de decisão jiti . dicial, se o contribuinte nada de novo traz aS processo capaz de alterior anterior decisão do Colegiado. Acõrdão original mantido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FERTIFLORA ADUBOS LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Con_. -selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer o pedido de , reconsideração, por força de decisão judicial e, no merito, indeferido, nos termos do relatOrio e voto que passam a integrar o presente julga- do. ala sas Sessões-DF., em 23 de agosto de 1993 411#8.9- MA' ,' I; -PRESIDENTE e RELATORA 4/401/ VISTO EM ' A /0!""0 W . Á= O IV'ES - PROCURADOR DA FAZENDA . 1SESSÃO DE : 2 g ou I- 1993 NACIONAL Participaram, ainda, do presen e julgamento, os seguintes Conselhei- ros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, JEZER DE OLIVEIRA CÃNDIDO, CELSO ALVES FEITOSA, RAUL PIMENTEL, RAIMUNDO SOA- RES DE CARVALHO e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. 11,,, •IN • , SERVICO PUBLICO FEDERAL PROCESSO NO 10480/002.148/89-18 2. RECURSO NO: 58.710 - PIS/DEDUÇÃO Ex. de ACÔRDZO NO: 101-85-473 RECORRENTE: FERTIFLORA ADUBOS LTDA. RELATÓRIO O presente processo foi julgado por esta Camara em Sessão realizada em 24/10/90, ocasião em que foi apresentado o re lat5rio que consta à fls. 30/31, da lavra do ilustre Conselheiro Jose Eduardo Rangel de Alckmim, e que ora leio, para melhor lem- brança dos demais membros deste Colegiado. Na oportunidade, esta Camara, por unanimidade de vo , tos, negar provimento ao recurso, como faz certo o Acord - o n9 101-80.706, assim ementado: ""PIS-DEDUÇÃO - LANÇAMENTO REFLE- XO - manutenção da exig5ncia con tida no processo matriz implic-71 igual medida quanto ao processo decorrente, salvo se nesse há questEo peculiar ou matéria no- va. Recurso a que se nega provimen- to."" Como se depreende da ementa supra, trata-se de pro cesso decorrente do de n9 10480/002.147/89-47 de interesse da em- presa supra identificada, cujo recurso voluntário foi autuado nes te Conselho sob o n9 96.724, que, de igual forma, foi submetido ao julgamento deste Colegiada o qual concluiu, pelo improvimento do apelo, nos termos da decisao consubstanciada no AcOrdão no 101-80.615. Inconformada com aludida decisão, a contribuinte in gressou com o pedido de reconsideração de fls. 37/38, reeditando os fundamentos expendidos no pedido de reconsideraçélo apresentado no processo principal, o qual teve seu seguimento indeferido pela autoridade de primeira instancia. SERVIÇO PUBLICO FEDERAL PROCESSO N9 101480/002.148/89-18 3. ACÓRDÃO N9 101-85.473 Contra esse ato a empresa impetrou Mandado de Segu rança junto a 9a. Vara da Justiça Federal de Pernambuco a fim de ver seu pedido de reconsideraçEo aceito e encaminhado a este Con selho para reexame da matéria. Concedida a liminar, de conformidade com o mandado de citação anexo às fls. 85, retornam os outos a esta Camara, pa ra que seja apreciado, no mérito, o pedido de reconsideração in- terposto pela contribuinte. É o relat5rio. VOTO Conselheira MARIAM SEIF - Relatora Tomo conhecimento do pedido, por força da sentença concessiva do mandado de segurança, e em observancia à orientação prolatada no Parecer PGF/CRFN/N9 842, de 04.11.88, pelo qual a Coordenação de Representação da Fazenda Nacional concluiu: ""Prolatada a sentença concessi- va de mandado de segurança con- tra decisEo do Conselho denega- t5ria do pedido de reconsidera- çao, cumpre da imediato cumpri- mento ao decisum, conhecendo-se daquele pedido e julgando-o de plano, com o que se encerrará de logo o processo administrativo tributário."" No tocante ao mérito do pedido, tratando-se de exi gencia reflexa, e cediço nesta instancia administrativa que sua sorte vincula-se ao decidido no processo principal, dada a estrei ta relaçao de causa e efeito entre os dois lançamentos, por repou sarem em um mesmo suporte fatie°. No presente caso, observa-se que esta Camara, apre SERVICO PUBLICO FEDERAL PROCESSO IN 10480/002.148/89-18 4. ACÔRDX0 IN 101-85.473. apreciando o pedido de reconsideração apresentado no processo prin cipal, concluiu, à unanimidade de votos, por seu conhecimento,por força de decisão judicial e, no merito, indeferi-lo, uma vez que o apelante nada de novo trouxe ao processo capaz de alterar a deci- são anteriormente prolatada. Sendo assim, e tendo em vista que não se apresenta nestes autos qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimen to fixado no processo principal, imp je-se que decisão consetanea seja adotada nestes autos. Isto posto, voto por conhecer do pedido de reconsi- deração, por força de decisão judicial e, no m jrito, indeferi-lo. :r.sil'a (DF), 23 de agosto de 1993 MAR - Relatora. Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,199304,2009-12-21T00:00:00Z,13710.000090/92-75,200912,4135063,2013-05-05T00:00:00Z,101-85033,10185033_104305_137100000909275_007.PDF,2009,Não Informado,137100000909275_4135063.pdf,S,1993-04-27T00:00:00Z,4760957,1993,2021-10-19T18:54:56.357Z,N,1714075430634389504,"Metadados => date: 2009-07-08T03:42:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T03:42:56Z; Last-Modified: 2009-07-08T03:42:56Z; dcterms:modified: 2009-07-08T03:42:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T03:42:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T03:42:56Z; meta:save-date: 2009-07-08T03:42:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T03:42:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T03:42:56Z; created: 2009-07-08T03:42:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-08T03:42:56Z; pdf:charsPerPage: 1305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T03:42:56Z | Conteúdo => àZ±7:R, MINISTÉRIO DA FAZENDA nV"" ,'""0 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , PROCESSO No 13710/000.090/92-75 SESSAO DE 27 de abril de 1993 ACORDA() No 101-85.033 RECURSO No: 104.305 - IRPJ-EX: DE 1992 RECORRENTE: ALIMENTÍCIAS BELACAP LTDA. RECORRIDA: DRF NO RIO DE JANEIRO- RJ IRPJ - FALTA DE ESCLARECIMENTOS - Pena- lidade - A multa prevista no artigo 652, do RIR/GO c/c a do arti go 9qm do Decreto-lei no 2.303/96, não se aplica na hipótese de o contribuinte deixar de prestar informaçhes no prazo marcado, se a repartição o intima na condição de sujeito passivo, com vistas a dar inicio a ação fiscal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ALIMENTÍCIAS BELACAP LTDA. ACORDAM OS Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Sai .z . e Sessbes, DF, em 27 de abril de 1993 70; 140; MARÃOr-' • - PRESIDENTE E RELATORA VISTO EM AFONSO C""' :SO F RRÉIA D CAMPOS - PROCURADOR DA FAZENDA NAC I ()NAL SESSÃO DE: r) Qio.op e.,,) r't là Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conse- lheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MI- RANDA, CELSO ALVES FEITOSA, RAUL PIMENTEL, JEZER DE OLIVEIRA CÃN DIDO e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. , , ,.Âg,. 2. ,, MINISTÉRIO DA FAZENDA 1We PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No 13710/000..090/92-75 .- RECURSO No: 104.305 - IRPJ-EX: DE 1992 ACORDA() No: 101-85.033 RECORRENTE: ALIMENTÍCIAS BELACAP LTDA. RECORRIDA:_ DRF NO JANEIRO DE JANEIRO- RJ RELATORI 0 , ALIMENTICIAS BELACAP LTDA., pessoa jurídica já qualificada nos autos, recorre a este Conselho, da decisão do Sr. Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro - RJ, que julgou . procedente a exigência fiscal formalizada no auto de Infração de fl. 01. A exigência corresponde a aplicação de multa . . regulamentar, no valor originário de Cr$646.996,71, posteriormente retificado para 3.000 UFIR, em virtude do não atendimento, pela contribuinte, no prazo estipulado, às Intimaçbes de fls. 03 e 04, onde foram solicitadas informaçbes relativas aos seus estoques em 31.12.90. Em impugnação a fls. 09, a contribuinte alega não haver sido enviado o formulário para preenchimento com os valores de seus estoques em 31/12/90, não tendo, portanto, como cumprir a exigência do Fisco; acrescenta que tal informação constou de sua declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1991, apresen- tada em 23/05/91. Encerra sua petição solicitando que seja provada sua convocação para prestar as informaçdes em tela, e que seja reconsiderado o lançamento da multa. Cumprindo o disposto no artigo 19 do Decreto no 70.235/72, a impugnação foi apreciada pelo autor do feito que em informação de fls. 12, propôs a manutenção do crédito - tributário lançado. A autoridade julgadora de primeira instância ', em decisão proferida às fls. 13/14, manteve a exigência, sob o fundamento de que a contribuinte estava obrigada ao atendimento da intimação, por força do disposto no artigo 2s do Decreto-lei ns 1.71S//9, se sujeitando, por seu descumprimento, a.. multa .... prevista no artigo 9q do Decreto-lei no 2.303/86, cujo montante ).........H P . -' I ... MINISTÉRIO DA FAZENDA WgFEW PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3. PROCESSO No 13710/000.090/92-75 Acórdão no 101-85.033 deve ser convertido em UFIR, na forma estabelecida no inciso doartigo 3p da Lei n2 9.383/91. Dessa forma, considerando que a impugnante não ofereceu no prazo marcado as informaçbes requeri- das nas intimaçbes de fls. 03/04, nem tendo apresentado as razbes do não atendimento, julgou procedente a exigência da multa. Cientificada da decisão, e ainda inconformada, a contribuinte interpós em 07/10/92 o recurso voluntario de fls. 16, onde além de reiterar as alegaçbes apresentadas na fase impugnatória, acrescenta que não reconhece Como sua a assinatura constante do Aviso de Recepção de fls. 02; que prestou a informação relativa a seus estoques em 31/12/90, através da declaração de rendimentos do exercício de 1991, apresentada antes de qualquer intimação; e, por fim, que não concorda com a retificação do enquadramento legal - constante da decisão recor- rida - em razão da Lei no. 8.218/91, ser posterior à lavratura do Auto de Infração. Em função do exposto, solicita o cancelamento da exigência em causa. 40. E o relatório. IIN4 .144 4. MINISTÉRIO DA FAZENDA `4.~# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No 13710/000.090/92-75 Acórdão no 101-85.033 VOTO Conselheira MARIAM SEIF, Relatara O recurso ó tempestivo e assente em lei. Dele, portanto, conheço. Como se vê do relato, a contribuinte foi intimada a pagar a multa de valor igual a 3.000 UFIR, por não ter apresentado, no prazo marcado, quadro demonstrativo de seus estoques em 31.12.90, com as especificaçbes contidas em intimação que lhe foi feita, emitida pela Chefia da Fiscalização da DRF a que está jurisdicionada. A exigência foi capitulada no artigo 92 do Decreto-lei no 2.30:3, de 21.11.86 c/c o artigo 652,§ lo_ , do RIR/80, que dispbem ART. 652 E §1poDO RIR/80 ""Art. 652 - Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclare cimentos solicitados pelas repartições da Secreta ria da Receita Federal (Decreto-lei no 5.844/43, art. 23, Lei no 5.172/66, art. 197 e Decreto-lei no 1.718/79, art. 2o). § 122 Se as exigOOcias nãh forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei no 1o)."" ART. 90 DO DECRETO-LEI No 2.303/86 ""As entidades, pessoas e empresas mencionadas no artigo 2o do Decreto-lei no 1.-718, de 27 de novembro de 1979, que deixarem de fornecer nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da receita federal será aplicada multa de Cz$10.000,00 (dez mil cruzados) a Cz$50.000,00 (cinquenta mil cruzados), sem prejuízo de outras sanções que couberem"". 'A At4 MINISTÉRIO DA FAZENDA 5. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No 13710/000.090/92-75 Acórdão no 101-85.033 O artiqo 29 do Decreto-lei no 1.719179, por seu turno, estabeleceN ""Art. 2o - Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob a administração do Ministério da Fazenda, ou, quando solicitados, a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de Registro, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as Repartições e as autoridades que as substituirem, as Bolsas de Valores e as empresas Corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as companhias de seguro e demais entidades, pessoas ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a mesma fiscalização."" Pela simples leitura dos dispositivos supratranscritos, verifica-se, de pronto, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 9p do Decreto-lei no 2.303/96 ao caso em litígio, pois além do intimado não integrar o rol das pessoas elencadas no artido 2p do Decreto-lei no 1.718/79, não foi solicitado a prestar qualquer informação de interesse da fiscalização, nos moldes a que se refere aludido dispositivo. Foi simplesmente intimado, na condição de sujeito passivo, a informar OS valores de Seus estoques em 31.12091, ou seja, a contribuinte foi intimada pela fiscalização a apresentar elementos nessários ao desenvolvimento da ação fiscal tendente a apurar a regularidade do cumprimento de suas obrigaçbes tributárias. E incontroverso que todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, tem o dever de prestar esclarecimentos e informaçbes à Administração Tributária, quando solicitadas. Contudo, é também indiscutível que o órgão fiscalizador deve distinguir, de forma nítida, o objetivo e a natureza das informaçbes que pretende. Aliás, a própria ledislação fiscal, consolidada no Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 95.450/80 - RIR/80, define, expressa e cristalinamente, as pessoas, as situaçbes. OS prazos e as penalidades pertinentes ao dever de informar, fazendo-o em Títulos e Capítulos próprios, permitindo ao seu intérprete perfeita observância de seus dispositivos.\;,. „..1 , 6.WO‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA g,'kP,‘ . 11.:4 ••~ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No 13710/000.090/92-75 Acórdão na 101-85.033 . No presente caso, entretanto, não ocorreu tal adequação, eis que, a autoridade fiscal, invocando os artigos 644. e 652 do RIR/90, intimou a contribuinte a prestar as • • informaçbes que especificou, fixou o prazo de 20 (vinte) dias . para o seu atendimento, advertindo-a de que a falta de atendimento do solicitado no prazo marcado implicaria na multa prevista no artigo 9g do Decreto-lei no 2.303/96. [ Observa-se, desde logo, que os dispositivos invocados na intimação são inadequados à espécie, pois, pelo seu conteúdo, vê-se que se trata da intimação prevista no artigo 677 do RIR/80, que integra o Título III, Capítulo I do citado diploma . legal, que cuida do Lançamento de Ofício. Alias, seus próprios termos e o5 elementos solicitados não deixam dúvida quanto ao • efeito dela resultante: marca o inicio do procedimento fiscal. 1 1 Assim, a falta de atendimento da mesma, no prazo 1 marcado implicaria numa única consequência: o lançamento de i ofício previsto no artigo 676, inciso II c/c o artigo 679, inciso I II, do RIR/80, sujeito às penalidades estabelecidas nos incisos I a III do mesmo diploma legal e, sendo o caso, com o agravamento 1 . preceituado em seu §lo, 1! . . Entretanto, não foi esse o procedimento adotado pela autoridade fiscal, que, conforme já ressaltado, respaldou a intimação nos artigos 644 e 652 do RIR/90, D5 quais, não obstante cuidarem do dever das pessoas físicas ou jurídicas prestarem informaçbes, referem-se a diferentes situaçbes, como se depreende dos seus próprios termos n. yergis: , , í ""Art. 644 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ., .. , contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as •. i informaçbes e os esclarecimentos exigidos pelos ti llfiscais de tributos federais no exercício de suas 1i funçbes, sendo as declaraçbes tomadas por termo e i 1 assinadas pelo declarante.” I i Nota-se, pois, do texto do citado dispositivo e pela sua própria localização no prefalado RIR/90 - Título II • ' r (Controle dos Rendimentos Sujeitos ao Imposto) - Capitulo I (Fiscalização do Imposto) - que as informaçbes neles cogitadas são as exigidas pelos auditores fiscais, no exercício de sua •funçbes externas, ou seja, as informaçbes solicitadas aos . 1 1 :: 411 ,' 1 ..J F., .S. • ,‘4A \n; ., ...X...,,,- MINISTÉRIO DA FAZENDA 7. ^,...VF1-,±:~ .1111-1:' ~ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES—,_ PROCESSO No 13710/000.090/92-75 Acórdão no 101-85.033 contribuintes no curso da fiscalização a que, porventura, esti- verem submetidos. E inquestionável que a intimada não se encontrava nessa situação. Fora apenas intimada a apresentar quadro demons- trativo dos valores de seus estoques em 31.12.90. Ressalte-se que, ainda que a recorrente estivesse sob fiscalização, mesmo assim não caberia a multa exigida, mas sim .a prevista para a hipótese, qual seja, a estabelecida no artigo, 728„ lo, do RIR/80, que trata do agravamento da multa de oficio nos casos de não atendimento de esclarecimentos nos prazos marcados. A autoridade fiscal, contudo, optou por aplicar a penalidade _prevista no artigo 9o_ do Decreto-lei no 2.303/86 c/c artigo 652,91o, do RIR/80, que, a meu ver, nab guardam qualquer vinculação com o objeto dos autos. O que ali se cogita é da penalidade aplicável às fontes pagadoras e demais órgãos auxiliares da administração do imposto, na hipótese de não prestarem, no -prazo marcado, informaçbes de interesse da fiscalização, em relação a terceiros, quando solicitados. E, as pessoas, entidades e empresas que a 'lei atribui tal dever encontram-se enumeradas, de forma exaustiva, na artigo 2o do Decreto-lei no 1.719/79, matriz legal do precitado artigo 652 do RIR/80. Nestas circunstâncias, e• tendo em vista que os fatos não se .adequam a hipótese de apenação do dispositivo fundamentador da exigência, dou provimento ao recurso, sem prejuízo, de que novo credito tributário venha a ser constituído pelas autoridades competentes, em estreita observância com a legislação de regência. Brasília, DF, 27 de abril de 1993 iillirY -AR , • ""': „."" - RELATORA // Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,199312,2009-12-21T00:00:00Z,13746.000337/92-82,200912,4134266,2013-05-05T00:00:00Z,101-85982,10185982_078216_137460003379282_004.PDF,2009,Não Informado,137460003379282_4134266.pdf,S,1993-12-09T00:00:00Z,4760183,1993,2021-10-19T18:54:42.209Z,N,1714075430747635712,"Metadados => date: 2009-07-07T19:17:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T19:17:29Z; Last-Modified: 2009-07-07T19:17:29Z; dcterms:modified: 2009-07-07T19:17:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T19:17:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T19:17:29Z; meta:save-date: 2009-07-07T19:17:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T19:17:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T19:17:29Z; created: 2009-07-07T19:17:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-07T19:17:29Z; pdf:charsPerPage: 1341; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T19:17:29Z | Conteúdo => - MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No 13746/000.337/92-82 SESSAO DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993 ACORDAO No 101-85.982 RECURSO No: 78.216 - IRPF - EX. DE 1989 A 1991 RECORRENTE: ARTUR PEREIRA AFONSO RECORRIDA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU (RJ) PROCEDIMENTO DECORRENTE - RENDIMENTOS DISTRIBUIDOS - CEDULAS F - Em virtude da estreita relação de causa e efeito entre o lançamento principal e o decorrente, mantido o primeiro e não arguindo o contribuinte matéria nova alusiva ao segundo, igual decisão se impõe quanto à lide reflexa. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ARTUR PEREIRA AFONSO ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 'ala d Sessbes, DF, em 09 de dezembro de 1993 0!,0G 4011""V 4# MAR . A - - PRESIDENTE E RELATORA ,LUIZ FERNANDO / - V DE MORAES - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL VISTO EM O Q mr. - 1993 SESSAO DE: vi)L4. Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conse- lheiros: Jezer de Oliveira Cândido, Celso Alves Feitosa, Raul Pimentel, Raimundo Soares de Carvalho e Sebastião Rodrigues Cabral. Ausente, justificadamente, o Cons. Francisco de Assis Miranda. -~ À ._: MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No 13746/000.337/92-92 RECURSO No: 78.216 ACORDO No: 101-85.992 RECORRENTE: ARTUR PEREIRA AFONSO RECORRIDA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU (RJ) REL ATOR 1 n 0 contribuinte supra identificado recorre a este Conselho da decisão da autoridade julgadora de primeiro grau, que julgou procedente a exigência fiscal formalizada no Auto de Infração de fls. 01. Trata-se He frihut.RwNn reflexa de ra t f rrn processo instaurado contra as pessoa jurídica da qual o contribuinte participa na condição de sócio - AFHA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA. -, na área do Imposto de Renda-Pessoa Jurídica, protocolizado na repartição local sob o no 13746/000.293/92-17. Nestes autos cogita-se da cobrança do Imposto de Renda-Pessoa Física, em virtude da inclusão na Cédula ""F"" da declaração de rendimentos do epigrafado relativa aos exercícios de 1989 a 1991, periodos-base de 1988 a 1990, de parcela do lucro arbitrado na aludida sociedade e a ele considerada automatica- mente distribuída, na proporção de sua participação no capital social da empresa, com fundamento no disposto nos artigos 34, I, 35, 403 , todos do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 85.450/90. Mantida a tributação no processo principal em primeira instância, igual sorte coube a este litígio naquele grau de jurisdição, conforme decisão de fls. 77/79. Dessa decisão o contribuinte foi cientificado em 07.04.93 e, inconformado, ingressou em 06.05.93 com o recurso voluntário de fls. 82/86. Como razbes do recurso, a contribuinte se reporta aos fundamentos apresentados no processo princi 1 -. E o relatório. k) -44 MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No 13746/000.337/92-92 Acórdão no 101-95.992 VOTO Conselheira MARIAM SEIF, Relatara O recurso foi interposto no prazo legal e com observância dos demais pressupostos processuais, razão porque dele tomo conhecimento. No mérito, trata-se de processo decorrente, tendo este Colegiado, apreciando o processo principal (no 13746/000.293/92-17), resolvido manter, a decisão de primeiro grau, entendendo improcedente a irresignação do contribuinte. E cediço, nesta instância administrativa, de que no caso de lançamento dito reflexivo há estreita relação de causa e efeito entre o lançamento principal e o lançamento decorrente, uma vez que ambas as exigências repousam em um mesmo embasamento fático. Assim, entendendo-se verdadeiros ou falsos os fatos alegados, tal exame enseja decisões homogêneas em relação a cada um dos lançamentos. Nestas circunstâncias, o exame feito em um dos processos atinentes a lançamento ensejado pelo mesmo suporte fático, especialmente no processo intitulado principal, serve também para Os demais. Não que dizer COM ¡SSD que a decisão de um vincula a de outro. No entanto, não havendo no processo decorrente nenhum elemento novo que seja apto a alterar a convicção do julgador, por questão de coerência lógica, a decisão deve ser tomada em igual sentido. Como salientado, no presente caso observa-se que este mesmo Colegiado, apreciando os fatos ensejadores do lançamento principal, concluiu no respectivo processo, que o inconformismo da recorrente quanto á exigência do imposto de renda da pessoa juridica não procedia , como faz certo o Acórdão no 101- 95.919, de 07/12/93. "" N 3 MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No 13746/000.337/92-82 Acórdão no 101-85.982 Ora, sendo assim, e tendo em vista que não se apresenta nestes autos qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento anteriormente fixado, impbe-se que decisão consentânea seja adotada. Em face de tais consideraçbes, nego provimento ao recurso. , 09 de dezembro de 1993 , MA I M t I - - RELATOR /// Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,199309,2009-12-21T00:00:00Z,13707.000511/90-28,200912,4134751,2013-05-05T00:00:00Z,101-85628,10185628_098977_137070005119028_005.PDF,2009,Não Informado,137070005119028_4134751.pdf,S,1993-09-20T00:00:00Z,4760657,1993,2021-10-19T18:54:50.777Z,N,1714075431155531776,"Metadados => date: 2009-07-07T11:32:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T11:32:03Z; Last-Modified: 2009-07-07T11:32:03Z; dcterms:modified: 2009-07-07T11:32:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T11:32:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T11:32:03Z; meta:save-date: 2009-07-07T11:32:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T11:32:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T11:32:03Z; created: 2009-07-07T11:32:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T11:32:03Z; pdf:charsPerPage: 1285; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T11:32:03Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA 1!:W PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO N9 13707-000.511/90-28 ACÓRDÃO N9 101-85.628 SESSÃO DE 20 de setembro de 1993 RECURSO N9 98.977 - IRPJ Ex. de 1985 RECORRENTE: DROGA-MUSA MEDICAMENTOS LTDA. RECORRIDA : DRF no Rio de Janeiro (RJ) PASSIVO FICTICIO - Considera-se elidida a presunção, uma vez apresentados documen- tos que merecem fé. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DROGA-MUSA MEDICAMENTOS LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primei- ro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provi mento parcial ao recurso, para excluir da tributação a importân- cia de Cr$ 24.813.565,00 (padrão monetário à época), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. la das Sessões (DF), em 20 de setembro de 1993 MAR, A ) S. F/'- --:,' ,f,_._(""------ - PRESIDENTE „_ , , ,/ - ,"" - -. CEtS0 VES/r IT,SA - RELATOR .. , - v/à VISTO EM 'ANTONIO WALAS f•Df n PI .VES - PROCURADOR DA FAZENDA SESSÃO DE: 2 9 OU r 1993 NACIONAL , Participaram, ainda, do preseite julgamento, os seguintes Conse- lheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JEZER DE OLIVEIRA CÂNDI- DO, RAUL PIMENTEL, RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO e SEBASTIÃO RODRI_ GUES CABRAL. Ausente, justificadamente, o Conselheiro FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA. y., A41 1 g 0-04 4wi MINISTÉRIO DA FAZENDA Processo n9 13707-000.511/90-28 2 Inme Acórdãown4m, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acordao n9 101-85.628 Recurso n9 98.977 Relatório Em continuação ao relatório de fls. 351, constata-se que o Fisco intimou a Recorrente por duas vezes, para: primeira INTIMAMOS o contribuinte acima identificado a apresentar no prazo de 20 (vinte) dias_ os oraginaiis dos documentos das fls. 236 a 347 do _processo supra, bem como juntar novas declarações de fornecedor e s cum identificação de seus subscritores e reconhecimento de -f----1 , ""„ii.i....... segunda "" REITERAMOS os elementos solicitados no Termo de Intimação datado de 25 de fevereiro de 1992, :.:_a vez que até a _presente data só nos foi enLreue_eequenã parte da referida documentação. , para depois concluir: ,----- "" Sendo assim, após analisaros os originais apresentados, concluos stie somente os dócumentos abáio relacionados poderão excluídos de tributação como _passi fictício, uma vez que os puamentos foram comprovados através de extratos bancários originais. Documentos números 90, 21, 51, 52, 73, 74„ 75, 88, 96, 99, 142 e 146. As deciarapões dos pagamentos feitos a fornecedores com identificagão de seus subscritores ou reconhecimentos de firma, bem como os demais documentos não foram apresentados a esta dílignoia."" O voto proferido a fls, 354, foi no sentido de que: Ilikv 3 .,,,e:pAty).,I._.- g 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA Processo n9 13707-000.511/90-28 l''tokÂf'kW-ÀWM# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão n9 101-85.628 "" se ml o Fisco, para nesar oll_nao aJ:ed_açÃo_entre as dupliatas P ,pasaents_pe_rteneR, yalldad..edas_declarações de fornecedores, recibost____td, prodedendo as dilizências que entenn .c.-:-___Aecessaf-las2, 4a_que as declarações de pagamentos_form_jfantadas, s e quer com identificações de seu- -&----,c-""--s ou reecb- 4 T ed- de. a _t„...., ., _ . .,: ,.., . . It) -. O , , ...- .i 1 la res n I ,... , - - reconh e cimen to s,....- ... ..,,,,:.2.,,t, ! , ,.5.A,_ n?_......t.x.,..-, fir.„19, -;rAinsiv, ,-,,,,, -:,-,t..;.,.,, A. pe,01-,,,,,t,-, É o relatório. Voto, Diante dos documentos, cabia ao Fiscn proceder como bem entendesse para demonstrar que as alegações da Recorrente não tinham procedência. Podia ter diligenciado junto a algumas das empreSa que declararam ter recebido valores em 1985, podia ter se dirigido ao Banco Nacional para aferir se as cópias dos extratos eram ou não verdadeiras, se os recibos eram falsos. Contentou-se com as intimações, dizendo que a ele só parte do requerido Inc fornecido, sem sequer identificar concretamente quais, assim entendidos aqueles que autorizou a dedução. . Do exame dos documentos juntados, constato o seguinte a partir de fls. 236: af , 236 doc. 18 C3 425.451, doe, 19 Cr$ 120,000, 238 doc. 20 Cr$ 180,7SS, 2 39 doc. 9 1 Cr$ 252.938, . 245/53 doe, CrS 4.331.963. . , 254/55 docs. 51,52 e 75 Cr$ 1.166.609, ,.i' 256 doc. 53 Cr$ 153.618, 257 docs. 64,67 CrS 237.732, , 259/60 • doc. 66 Co: 1.161,534, . 264 doc. 74, COr 381.564, PI ' lir , M4L 4 44In MINISTÉRIO DA FAZENDA Processo n9 13707-000.511/90-28 tálkf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão n9 101-85.628 )m)-:5 doc. 73 Cr$ 104.396, do n . 99 Cr$ 353.543, 267/94 doc. 38 Cr$ 260.332, 295 * doc. 36 Cr$ 954.169, doc. 97 Cr$ 572.735, doc. 158 Cr$ 626.768, doc. 159 Cr$ 559.680, . doc. 160 Cr$ 977.429, doe. 161 Cr$ 420.319, 299 * doc. 137 Cr$ 653.924, doc. 131 Cr$ 1.164.171, doc. 127 Cr$ 1.181.016, doc. 129 Cr$ 111.725, doc. 128 Cr$ 705.771, doc. 167 Cr$ 1.743.548, doc. 168 Cr$ 1.139.182, doc. 151 Cr$ 1.013.662, doc. 130 Cr$ 498.496, 301 doc. 142 Cr$ 237.049- 20$ doc. 146 Cr$ 135.322- :306 doe, 138 Cr$ 671.534, 307 doc. 168 Cr$ 1.096,900, $08 dor. 111 Cr$ 468.194. Ao/ Total. .......... Co) ..24,813.565, mi - Pagamentos com cheques, segundo extratos juntado ou declarações (*) aceitas como boas para comprovar o paMi,sivo real. Os demais documentos não aceitos como suficientes, podendo assim ser justificado: fls. 2 40/44 - duplicatas sem datas de pagamentos, com vennimentos em 1984. sem autenticação; 258, recibo sem datas, sem declaração, não aut ,e,nticado; 261/63, recibos sem dat ,, s, sem autenticações: 267/294, recibos sem datas, sem autenticações, coo' exclusão do de fls. 293, pago com cheque devidamente compensado: im 309/45, recibos sem datas, sem autenticações, sem t4.:4, 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA Processo n9 13707-000.511/90-28 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES AcOrdão n9 101-85.628 P r"" 1 ,=11- a r' k5 S 1 3 1. recibo s m dac a s e m d e el a:ação e,rn autenticação, Assim, dou provimento parcial ao recurso oarc excluír da exigência o valor de CrS 24,813.565. È O ift e 1/C -r . . 1 feg t os a .À44 1 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,199308,2009-12-21T00:00:00Z,10380.001021/90-17,200912,4138432,2013-05-05T00:00:00Z,101-85530,10185530_073045_103800010219017_003.PDF,2009,Não Informado,103800010219017_4138432.pdf,S,1993-08-25T00:00:00Z,4764184,1993,2021-10-19T18:56:02.550Z,N,1714075534015594496,"Metadados => date: 2009-07-07T19:00:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T19:00:54Z; Last-Modified: 2009-07-07T19:00:54Z; dcterms:modified: 2009-07-07T19:00:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T19:00:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T19:00:54Z; meta:save-date: 2009-07-07T19:00:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T19:00:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T19:00:54Z; created: 2009-07-07T19:00:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-07T19:00:54Z; pdf:charsPerPage: 1289; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T19:00:54Z | Conteúdo => .- - gtOt MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO N9 10380/001.021/90-17 ACÓRDÃO N9 101-85.530 Sessão de 25 de agosto de 1993 Recurso n9: 73.045 - PIS DEDUÇÃO EXS: DE 1987 e 1988 Acórdão n9: 101-85.530 Recorrente: RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA. Recorrida : DRF EM FORTALEZA - CE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/DEDUÇÃO - Tratando-se de Contribuição que tem como base de Calculo o Imposto de Renda -Pesssoa Jurídica, a redu ção ou aumento deste implica em ajuste a mai-s- ou a menos naquele. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por RODOLFO G. MORAIS & CIA. LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Con selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar -,proVimento parcial ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no proces so principal, através do acórdão n9 101-85.464, de 23.08.93. :..la d.s Sessóes, em 25 de agosto de 1993 : MA' , A .""I' - PRESIDENTE,._. /,-__ - ---,-.0- JEZEf 0 OLIVE ÃNDIDO - RELATOR ANTINI WALA' VODOrtS - PROCURADOR DA FA- VISTO EM i;, ZENDA NACIONAL SESSÃO DE: 23 SET 1993 1 1 Participaram, ainda, do presen e julgamento os seguintes Conselhei_ ros: Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Francisco de Assis 'iiMirard, Celso Alves Feitosa, Raul Pimentel, Raimundo Soares de Carvalho,Se (3 bastião Rodrigues Cabral. 1'4 J. , , 44,-mtib MINISTÉRIO DA FAZENDA IMP~le, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processe n2 10280/001,021/90-17 Recurso n2 73045 AcOrdão n9 101-85.530 REL.. ATóRIO RODOLFO 1 .3 MORAIS E CIA LTDA„ qualificada nos autos, recovre para este fonselho contra decisão do Sr De- legado da Receita Federal em Fortaleza .-. 1--1::- ., que julgou parcialmente procedente Auito de Infração lavrado para a co-- brança da Contribuição para o PISIDEDUrAO, tendo como pres- suposto lançamento fiscal efetuado na ar-ea f:A imposto de pal, objeto do recurso n2 103.260 a VH-- Ji ...._ , .. ..:._ ,., MINISTÉRIO DA FAZENDA . *,~ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n9 10380/001.021/90-17 AcOrdão n9 101-85.530 vnTn Trata-se de Contribuição que tem como base o im-- posto de (enda -- pessoa. ju(idica que foi. objeto de lança- Assim, tende em vista a Yelação de causa e efeito existente entre 05 i:Jis procecimentos, dou provimento pa(- q ial ao recu.u(so pa(a que se ajuste o p,resente lançamento ao que foi decidido no processo principal- Brasilia-DF., em 25 de agosto de 1993 ---\. H .)... . . . 2 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,199306,2009-12-21T00:00:00Z,11065.001912/91-71,200912,4137681,2013-05-05T00:00:00Z,101-85337,10185337_073293_110650019129171_004.PDF,2009,Não Informado,110650019129171_4137681.pdf,S,1993-06-17T00:00:00Z,4763465,1993,2021-10-19T18:55:49.118Z,N,1714075534867038208,"Metadados => date: 2009-07-07T10:46:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T10:46:13Z; Last-Modified: 2009-07-07T10:46:13Z; dcterms:modified: 2009-07-07T10:46:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T10:46:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T10:46:13Z; meta:save-date: 2009-07-07T10:46:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T10:46:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T10:46:13Z; created: 2009-07-07T10:46:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-07T10:46:13Z; pdf:charsPerPage: 1110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T10:46:13Z | Conteúdo => ÂMW- W"" MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO N 2 11065/001.912/91-71 SESSÃO DE 17 de junho de 1993 ACÓRDÃO N 2 101-85.337 RECURSO n 2 : 73.293 - IRF-ANOS: 1989 e 1990 RECORRENTE: CALÇADOS BEIRA RIO LTDA RECORRIDA: DRF em NOVO HAMBURGO - RS IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - No cál culo do valor do imposto de renda na fonte sobre o lucro liquido a base de cálculo deve ser reduzida do valor da contribuição social. Vistos, relatados e discutidos os presentes au- tos de recurso interposto por CALÇADOS BEIRA RIO LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primei ro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para ajustar a exigencia nos moi des dos cálculos demonstrados a fls. Sala - das SessOes, 17 de junho de 1993. s MAOAM SEI? - PRESIDENTE DE O +SI A CÂNDIDO - RELATOR y VISTO EM AkTOMO WALAS )/IIVES - PROCURADOR DA SESSÃO DE: 2 3 SE n FAZENDA NACIONALib93 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conse lheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MI- RANDA, CELSO ALVES FEITOSA, RAUL PIMENTEL, SEBASTIÃO RODRIGUES -\ CABRAL. • I R;•""' • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO N 2 : 11065/001.912/91-71 ACÓRDÃO N 2 : 101-85.337 Recurso n2 73.293 R 5 lAÍ n CNH;AIDIJS BEIRA RIO I.TDA, qualificada nos autos, pa y a EG'CR Conselo conl: ra decisão do Sr. Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo • RS, que manteve exl gUncia consu lJsanclada em Auto de Ynfração lavrado para co brança do IMPOSTO DE RENDA NA EMITE . , relativo aos anos de 1989 e 199(). Nas -ases Impugna lArla E recursal, a empresa rei te? ,-;y u argumentos apresentados no processo prinipal, adu zindo que o fisco deixara de diminuir da base de cálculo do Imposto Sobre o lucro Liquido o valor da Contribuição So- cial ,sd=bre o Lucro. o re[atovJo. J,:kvit\ i\J \\ A PROCESSO N 2 : 11065/001.912/91-71 ACÓRDÃO N 2 : 101-85.337 Recurso n2 73.252 C3 ..r e d e f. ""j 1 i vai (.1 do so E....?rni:3 as 1.; vo, dela 1....c. .MO man 1; o O 1 1 .1.: :11:1 k' d O em 1. uri cia o cr ¡á? i; in E.? t; 't a. cl mmci t ao a i. as nos exer os (-ie.:. 1.990 a J991 exige COMO indexado( o 1UN fiscal, enquanto que a recorrente defende a utilização do 1:PC. A matéria já ob.jeto de deliberação por esta Cãmara, quando da apreciação do recurso n2 l03.358, sendo decidido que por expressa determinação da Lei n2 7.799/89, vigente à época dos fa- tos, ci indexado( a se utilizado era o 91N Fiscal. Reitero aqui as ramC:les apresentadas no voto proferido naquela ocasião. Carece de fundamento legal a conduta adotada pela recorrente que, ao utilizar o U.--1 -; para corrigi( as demonstraçCfes financeiras, reduziu indevidamente o lucro liquido do exe(cicio e, conseqúentemente, a base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o lucro liquido. Por OUtY0 lado, já na fase impugnatória, a recorrente ánsuxgiu quanto à maneira com que e fisco apurou II do impos- tosobre o lucro 1 .Squido, deixando de diminuir da base de cálculo t I - o valor da contk . ibuição ocsial. i//1 A autoridade recorrida, efetivamente, na decisão profe . y rida, deixou de apreciar as razCies apresentadas pela re yrn.y,-Jrite, o que, na .; mmJ i (..1.act da:: a a1; ar a nul:idade do de.: .1 -só r c. de PROCESSO N 2 : 11065/001.912/91-71 ACÓRDÃO N 2 101-85.337 Ok Ent y et;ant.:0, COMO emuendo que cabe razã,, a recorlu,ii!nte.:, passo a apreciar os argumentos pok . ela desenvolvidos. Efetivamente, sendo lançamentn atividade plenamente vinculada, a dÀferença ent y e a cobrança de impos .co ou contribuição no lançamento de oflcio e no lançamento normalem que è calculado pelo sujeito passivo) está somente nos acreseimos legaLsk.mula, juros de mora., correção monetária). Assim, se no lançamento normal o calculo do imposto so- bre o lucro 1Squido è feito diminuindo se do valor da base de cai 1:: a. c oi À b t 1 ç 1aJ SOE) ?e o ltiCr Ci 5, o inÇá?'S frp: iter 1. o deve ser apJicado no procedimento de ofiLio. Assim =f dou provimento parcial ao reurso para que a co- brança seja efetuada conforme cálculos de fls. $0 e 81. IRA CÃNDIDO - Relator 7//'\ 1.;\ 2 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,199309,2009-12-21T00:00:00Z,10183.000805/91-17,200912,4138353,2013-05-05T00:00:00Z,101-85646,10185646_104568_101830008059117_013.PDF,2009,Não Informado,101830008059117_4138353.pdf,S,1993-09-21T00:00:00Z,4764108,1993,2021-10-19T18:56:01.159Z,N,1714075535263399936,"Metadados => date: 2009-07-07T11:41:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T11:41:21Z; Last-Modified: 2009-07-07T11:41:22Z; dcterms:modified: 2009-07-07T11:41:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T11:41:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T11:41:22Z; meta:save-date: 2009-07-07T11:41:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T11:41:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T11:41:21Z; created: 2009-07-07T11:41:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-07-07T11:41:21Z; pdf:charsPerPage: 1535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T11:41:21Z | Conteúdo => , , ,,omfwL gr~ MINISTÉRIO DA FAZENDA ' ~l'à0 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No 10183/000.905/91-17 SESSAO DE 21 DE SETEMBRO DE 1993 ACORDAO No 101-85.646 RECURSO No 104.568 - IRP3 - EXs. DE 1987 A 1990 RECORRENTE g TRANSPORTADORA MARQUES LTDA. RECORRIDA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA (MT) . OMISSO DE RECEITAS - Suprimentos - SE pessoa jurídica não provar, CEM documentação hábil e idônea, a efetiva entrega do dinheiro e súa origem, a imbortãncia suprida será Lr.iàLada pomo omissão Je re!L, OMISSA° DE RECEITAS - Passivo Fictício O fato de a escrituração indicar a man end e g,- passivo de obriga0es já pagas OU não compro- vadas com documentação objetiva e inconteste, autoriza a presundão de DiEEã ç3 de receitas, ressalvada ao contribuinte a prova de improce dEnLia dá ihíração L-ár,...el'i.,:.ada yu i,,,,L.u, que, no C65D a ::! “!.pesa hão logrou apresenár. CORREÇAO MONETARIA DO BALANÇO - Patrimônio Líquido - Distribuição Disfarçada de Lucros - Presume-se distribuição dísfargada de lucros :lo hegOcio pelo dáál á pessoa Jm,!-idir rnpresta dihheirp à pessoa ligada se, na data do emprEA possui lucros acumulados, devendo n \iAlnr Hn emprestimo ser deduzido des s es lucros, para Efeito da corr,,,tção . monetária do patrimmnio liquidó. NEGOCIOS DE MUTUO - Correção Monetária - A mutua. nte, nos negócios de mútuo contratados entre as p.J.v=, juridicaá coligadas, interligadas, c-r-.)Lador ás e controladas, devera reconhecer, pelo menos, O valor O! á correção moneãrie rAlli,;r1;,;, segundo a variagão do valor c:A OTN/n\ '''' KN#, 1""/ • \ T. N.,._ .• .,A.., MINISTÉRIO DA FAZENDA .;;T7W1,4.-: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES n R w-,:o :g. .; 85.646 CORRECAO MONETARIA DO BALANçO - CORREÇA0 MONETARIA DO CAPITAL - g: ilmr, ,-, n-nv-,, LUCRO INFRACIONARIO - INEXATIDA0 DO PERIODO- BASE DE REALIZAÇA0 - Verificãd E ine.,:n H, in,r- , , , ,-Lã. ,,,- ;,,, dcu:á COMPENSAÇA0 INDEVIDA DE PREJUIZOS - .."" indevi Visto, relatados E discutidos os present5 l_Atc5F d2 re,ern rndsto por 'CRN9PDRTADCRA MARPUE9 Conse:,hd dE C,imT:-.1 , por unanimidade de votos, DAR provimen- to parcial ao recurso, para excluir da tributação a importância de Cz$ 12.252.806,56, no exercicio de 1989 (padrão monetário ã época), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. --- Sala d:s Sessões (DF), em 21 de setembro de 1993 , 'MA di ' /. . - PRESIDENTE E RELATORA /4 I I( 1 ' VISTO EM ANTOINIQ,WALAS ODOPIVES - PROCURADOR DA FAZENDA 9 (.1 OU T ; u 9"" JjSESSÃO DE: - '- - J NACIONAL Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conse- lheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JEZER DE OLIVEIRA CANDI ( DO, CELSO ALVES FEITOSA, RAUL PIMENTEL, RAIMUNDO SOARES DE CARVA-//P' LHO e SEBASTIÃO RODRIGUES CABAL.:. Ausente, justificadamente o 1 Conselheiro FRANCISCO DE ASSTR MTRAmnn - }\ : I .... PROCESSO NR. 10183-000.805/91-17 RECURSO NR.N 104,568 ACORDPi0 NR. 101-85,646 RECORRENTE :: TRANSPORTADORA MARQUES LTDA. RELATPR T. •-)., TRANSPORTADORA MARQUES LTDA„, pessoa juridida de direi- to privado, por intermédiode seu representante (dodumento às fls, 175), recorre a este Conselho (fls. 176/80) pleiteando reforma da de - disb (fis, 168/72) prolatada pelo Delegado da Receita Federal em Cuiabá (MT), que indeferiu impudnaçào (fls. 121/2) ;-efe r*ente ,,','kb la n ç - mento descrito às fls. 103, 2, O procedimento fiscal, referente aos anos-base de 1986/9, exerdlcios de 1987/90, cujos fatos e fundamentos encontram-se descritos às fls. 104/10, apontam as seguintes infraOes A) ANO -BASE 1986 - EXERCCIM; 1987 1) omissào de receita operacional, caracterizada pela manutenco no passivo de obriga0es já liquidadas, conforme relado (fis, 104/5)„..„„Cz$ 416.648,63 B) ANO -BASE 1987 - EXERCICIM: 1988 1) omiss'ão de receita operacional, caracterizada pela manutenço no passivo de obriga0es já liquidadas, conforme relado (fls. 105)..„.,„.Cz$ 88,548,00 2) omiss'ão de receitas de correçào monetária sobre c/corrente de inberliwada...,„....,,,„ Cz$ 7.645,944,45 Cz$ 7,734.492,45 3) bosterga0o do pagamento do imposto de renda por falta de realizado do lucro in- flacionário,.„„.,,.,..,„.,""„„„.„„„.„.. 8::::$ 245.349.40 ,'AN ',. MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO NR, 10183-000:J305/91-17 Acórdão nr. 101 -95„6,5 C) ANO-BASE:: 19800- EXERCICIO 19S9 I) omissão de reuta operacional, caracterizada por aumento de capital não comprovado...„„...Cz$ 5.735.235,57 2) omisso de receitas de corre0o monetária sobre c/corrente de interligada„..,„..„„...„Cz$ 256.695,669,57 3) despesa de correç'ão monetária indevida, em raz:o de não ter sido comprovado o aumento de capital do item 1, acima.....„„........ Cz$ 12,252.S06,56 A) despesa de correço monetária indevida sobre lucros acumulados, caracteriza pela distri-- bui0o disfarçada de lucros decorrentes de empréstimo a sócio, conforme demonstrativo (-) prejuízo fiscal apurado no periodo„.„„. Cz$ 18.658„584,00 Cz$ 290„556.021,99 D) ANO -BASE 19SS - ESERCICIO:: 1990 1) compi...-,a0o indevida de prejuízo fiscal, em raz'.ão das infraçes acima descritas-NCz$ 295,157,1A 3. Ciente dos termos do auto de infração em 03/0A/91 110), a empresa, em 02/05/9'1, requereu (fis„ 119) prorrogacãu do prazu de defesa, concedido as fis, 120, e, em 17/05/91, apresenta imbugna0o (fis, 121/2), alegando que sua centiyiliza ,;i:ão observa a legisia0c pertinente, não podendo haver tribui.a ,,;:ào .,»...dJ,-(,' cc..ure:“..,.:::: ffP-JiiM'Cri-2 ::5-.,- bre C, capital, vez que houve u e'i'et.ivo ingressu dos recursos. Com re- ff::-Cu-ncia à omissão de vec,... , ilas i'in.::::nceiras, insurge-se pelo fato de no ter sido essa a inti: :yr .:00 do legislador, vez que nãb há sócio mino- AN ritario, e há compensaç sào entre os balanços das empresas int r :i.igadas, 1 ,,,: peio que, ante o e:,::posto, inexiste o pon .u.o T..:3C-::,..1. em que se n.'--y:',Á''n1! ,..., : .„4,, , , , , . • , , , , , a 1 MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRonuw:m NP.. 1018:3/000.805/91 -17 Acórdão nr, 101 -85.6P6 lançamento, perdendo a sua caracterÃ.stica de infraçao, cocm..) os demais 1 reflexos dala resultante, (1 . As fls. 167 foi acostada informaçao fiscal, que analisa os termos da defesa, no tocante à parte discutida, ressaltando os itens nao apreciados e, no! -í.'.ant.c.,„ aceitos pela empresa, propondo ao 1. final a manutenção integral do feito inicial. '..'.',„ A autoridade monocrática prolata decisão (fis, 168/72) 1 na qual fundamenta que a impugnação parcial não trouxe elementos capa- 1. zes de ilidir o feito fiscal, pois quAnto ao aumento de capital nao 1 houve a comprovação solicitada (fls. 7(0 e nem na fase impugnatória, assim como nao trouxe provas capaes de convalidar suas alega0es so- bre a correção monetâria ativa de c/correntes de inb...Y.,rlif....“,ula., devida- mente prevista na legislação fiscal, conforme cita, pelo que é de se manter o lançamento original. , 6, Ciente dos termos da decisao em 03/11/92, a empresa, em 1 02/12/92, apresenta recurso (fis, 176/0) a este Conselno, alegando, inicialmente, que o c=pnceite da base imponivel do imposto de renda é sobre a renda e provi....:.Tri...e,..,:.„ citando doutrina, e a presente tributação 1 se baseia em correção monetâria, edita, ainda, os MC'SMOS argumentos da defesa inicial sobre a c/corrente de interligada,: Por isso permite-se 1 concluir pela inexistOncia da infraçao apontada, bem como seus ref:.e- 1 xos, ve ...?: que a cont.,M ..)iIi.pão da empresa è feita nos termos da legis- lação vigente, e que houve ingresso efetivo dos recursos, tende que 1 ser considerada a correção mone',...âia e suas con.....,....i,.....,....fts.r,ku...i.a.s„ ratificande .41. 1 2;n111' 11 , , ' , '.'.-. MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO NR. 10183 -000„805/91 -17 Acórdb nr. 101 -85„646 a afirmaçé de que n 1ão pode ela ser tributada, pois nada acresce de 1 novo, apenas atuali...,.....a valores, conforme doutrina que ti-.).1:.i.:::,..:i.-,F.,..,...,,:,:,!. Rés- 1 salta, também o excessivo rigor fiscal em considerar empréstimo o pas- 1 sivo fict .icio com sua .j.i'.n*........,1-...ij.eL.,.,.. Reitera, ante doutrina, que presun- ;,.:-..11.10 n 11.;:e é renda nem p;-.k.),.,,f.......,'.!-í..-.;.-.),,„ e provada a inexistncia das j.11fraç'e,5es 1 deve ser reformada :1Jvi....,:....:,,.:,n-aLmente a deciso ora recorrida e cancelados 1 os ag tos de 1.10.11raço, , , E o relatório. ,, : 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA : , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , ,, , ACORDMO N2 101-85.646 , , , , ',.) 0 ""r O ,, , , ,, , ', ,, , I - OMISSO DE RECEITAS, CARACTERIZADA POR SUPRI- MENTOS FEITOS PELOS SOCIOS, PARA AUMENTO DE CAPITAL, CUJA ORIGEM E EFETIVA ENTREGA NAO FORAM COMPROVADAS , , , , , ,,, ,,, , , : 1 , , : , i ...; \\A -., ., ,44g1,- 7 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA .,, taft ,., PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PROCESSO No. 10183/000,805/P1-17 , , AcoRDA0 No ..i0 .. 85.646 , ,, Tal alegação, contudo, desserve .. por si só, para , elidir a exigencia fiscal, On -1-0 que a mera contabilização da , . .g peração não prova a real transferencia do numerário para o património da beneficiária:, Ademais, a descaracterização da irregularidade imprescinde da pro,a conc;eta e cumulativa dos dois aspectos exigidos em lei, origem e efetiva entrega do numerário, o que, na Er! .S .M: R ,ron tr buinte não logrou apresen- Mantenho, pois, D ErEditD tributario relativo a este item, II - OMISSO DE RECEITAS, CARACTERIZADA PELA MANUTENCAO NO PASSIVO DE OBRISAÇOES JIA LIQUIDADAS Também esta matéria tem sido objeto de inúmeros julgados, onde prevalece D entendimento do que a descaracterização da irregularidade impescinde de provas concre- tas, capazes de afastar a presunção de omissão de receitas de que trata D artigo 180 do RIR/90, sendo sua produção d g responsabili- dade do SUjEitD passivo, Assim, para que a presunção legal relativa à DMi55 '-ãO de receita por passivo fictioio seja afastada, necessario se faz que a pessoa juridica comprove, com documentação habil E idMnea, a ei.stencia da obrigação registrada em seu . passivo, demonstrando, ainda, qüe o pagamento da mesma ocorreu em data posterior ao encerramento do balanço. - Na hipótese EM causa, a r000rrente manteve-se totalMente silente quanto a este item, deixando, pois de apresentar qualquer documento capaz de infirmar a imputação que Ora, tendo a fiscalização comprovado que as obrigaç'des foram pagas, sem que a empresa procedesse a correspon- dente baixa do seu passivo, não tendo a reoorrente, por outro lado, logrado coim.iro ,,sar que d pagamento DCDrrEU posteriormente RD encerramento dos exercicios DbjEt.O.d autuação, resta configurada de modo incónteste, a hipotese legal de omissad de receita pre vista no artigo 180 do RIR/80, cuja premissa basica g de quE as .... ( obrigacóes foram mantdas em ;""k'=!'f-t'2 para permitir o perfeito( Ir . • ,. 4 8 krag MINISTÉRIO DA FAZENDA date: 2009-07-07T05:56:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T05:56:46Z; Last-Modified: 2009-07-07T05:56:46Z; dcterms:modified: 2009-07-07T05:56:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T05:56:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T05:56:46Z; meta:save-date: 2009-07-07T05:56:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T05:56:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T05:56:46Z; created: 2009-07-07T05:56:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-07T05:56:46Z; pdf:charsPerPage: 1354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T05:56:46Z | Conteúdo => ,- Processo na 11074/000.046/91-38 ..4,(,! 2LVS MINISTÉRIO DA FAZENDA 1~Y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -,.,- Sessão de 29 de abril de 1993 Acórdão 101 - 85.104 Recurso no. 72.102 - PIS DEDUÇAO - EXS: DE 1987 a 1990 Recorrente: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA ITAOUIENSE LTDA. Recorrida: DRF EM URUGUAIANA - RS. DECORRENCIA - PIS - DEDUÇAO - Em se tratando de contribuição deduzida do • imposto de renda devido, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão do processo decorrente. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA ITAOUIENSE LTDA. ,,,, i, ACORDAM os Membros da Primeira Cãmara do Primeiro , , Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimen , to ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a inte- grar o presente julgado. ,,,,, - ala ..s Sessões (DF), em 29 de abril de 1993. , T À • 1 á r 111011r - PRESIDENTE CARLOS ALBERT ,0 ,NÇALVES-NUNES - RELATOR 4 , )1,..---- ---0e,e, AF01.: mo' SO FERR ""'ire- wf, POS - PROCURADOR DA FA VISTO EM ZENDA NACIONAL __ 1 '7 x,!: : 00°3 SESSÃO DE: I i ,-"",• '' ,,,, Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conse- lheiros: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, CELSO ALVES FEITOSA, RAUL PI , MENTEL, JEZER DE OLIVEIRA CANDIDO e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. 14 : r4, ,,,,, . , Processo nR 11074/000.046/91-38 -4,-( g':uR MINISTÉRIO DA FAZENDA ""2 ~="" ,4;n!r::''.11; ,, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 1Acórdão n9 101-85.104 RELATÓRIO COOPERATIVA AORICOLA MISTA ITAQUIENSE LTDA., qualificada nos autos, manifesta recurso a este Colegiada contra a decisão do Sr. Delegado da Receita Federal em Uruguaiana - RS.,que manteve o auto de infração que lhe cobra o valor do PI8- DEDUÇA0 do imposto de renda lançado de ofício, no exercício de 1987 a 1990. A empresa impugnou a exigência, alegando que o lançamento em tela é decorrencial e, par isso, reitera aqui os argumentos expendidas na impugnação da exigência do processo principal. A autoridade recorrida, também atenta ao princípio da decorrência, manteve em parte o auto de infração,, Na fase recursória, a empresa reitera as suas alegaçties apresentadas no processo principal. O recurso interposto pela pessoa jurídica no processo matriz foi provido como faz certo o Ac. n R 101-84.912, de 24/03/93.. 'fr 44 .40 ,- É o relatório. C- Processo W=L 110741000.046/91-38 AV MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão,n9 101-85.104 • VOTO Conselheiro CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator:: Recurso tempestivo e assente em lei, dele tomo conhecimento. Tratam os presentes autos de cobrança do PIS-Dedução que é um simples destaque do imposto de renda devido pela empresa (Lei Complementar n ça . 7, de 7.09.70, art.. 3 u1 . 9 ""a"", par, i sa„ cic Resolução C.M.N. no 174, de 25.02.71, art. 4 sa , ""a"", par. 2ra.). Desta forma é inquestionável a relação de dependência do lançamento do PIS-Dedução ao destino dado ao lançamento do imposto de renda. A decisão de mérito proferida no processo matriz, reconhecendo ou não a ocorrência do fato económico que justificou o lançamento decorrencial, constitui, assim, prejulgado no lançamento do processo reflexivo, em razão da íntima relação de causa e efeito existente entre eles. Impe-se por tal fato ajustar-se a, decisão do processo reflexivo ao decidido no processo principal. Nesta ordem de juízos, dou provimento ao recurso. _ - CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES - RELATOR. Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,199310,2009-12-21T00:00:00Z,10768.011314/90-59,200912,4149102,2013-05-05T00:00:00Z,101-85698,10185698_101778_107680113149059_013.PDF,2009,Não Informado,107680113149059_4149102.pdf,S,1993-10-25T00:00:00Z,4774024,1993,2021-10-19T18:59:17.714Z,N,1714075739853160448,"Metadados => date: 2009-07-07T12:06:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T12:06:36Z; Last-Modified: 2009-07-07T12:06:37Z; dcterms:modified: 2009-07-07T12:06:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T12:06:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T12:06:37Z; meta:save-date: 2009-07-07T12:06:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T12:06:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T12:06:36Z; created: 2009-07-07T12:06:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-07-07T12:06:36Z; pdf:charsPerPage: 1221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T12:06:36Z | Conteúdo => ... Processo n2 10768/011.314/90-59 V, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 25 de outubro de 1993 Acórdão n2 101-85. 698 Recurso n2 101.778 IRPJ - EX: DE 1986 e 1987 Recorrente: RIOQUIMA S/A Recorrido: DRF NO RIO DE JANEIRO - RJ. DESPESAS DE VIAGEM: É dedutível do lucro operacional quando a pessoa jurídica comprova a realização dos dispêndios e que a viagem foi realizada no interesse das atividades operacionais dela. LANÇAMENTO: Insusbsiste o lançamento se a empresa comprova a inexatidão dos fatos em que se lastreou a peça básica. Vistos, relatados e discutidos os -1presentes autos de recurso interposto por RIOQUIMA S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Pri- meiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos Dar provimento ao recurso. Sala 'as SessOes (DF), 25 de outubro de 1993 / .41,/,'"",&39 - - "" MAR irÀ ' E , •• PRESIDENTE CARLOS =g O G ÇAL ES NUNES RELATOR A II it VISTO EM LUIZ FERN B4 OL VEIRA DE MORAES---PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, SESSÃO DE 24 PE.V 1994 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conse lheiros: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, JEZER DE OLIVEIRA CÂNDIDO, CELSO ALVES FEITOSA, RAUL PIMENTEL, RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, (lã SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. ‘i sl‘ 4. 2 Processo N.(.4 10768/011.314/90-59 RECURSO N 2 : 101-778 ACÓRDÃO N2: 101-85.698 RECORRENTE: RIOQUÍMA :S/A RELATÓRIO RIOQUÍMA S/A, inscrita no CGC - MF Sob n2 33.780.289/0001-68, estabelecida em Rio de Janeiro - RJ, não se conformando com a decisão de primeira instância, recorre a- este Conselho, para os efeitos do art. 33 do Decreto n2 70.235/72. Em consequância da Ação Fiscal iniciada _ em 20/11/89, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 02 e 'Anexo de fls. 08/10, imputando à contribuinte os fatos e as infra- çaes a seguir descritas de forma resumida: EXERCÍCIO DE 1986, PERÍODO-BASE DE 1985 PROVISÃO INDEDUTÍVEL DO LUCRO LIQUIDO - Valor lindevidamente diminuido das adiçaes do Lucro Líquido, para apuração do Lu- cro Real, a título de Provisão para Despesas de Viagens, r_no valor de: Cr$ 48.635.596,00. EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO LIQUIDO - valor excluído do Lucro Líquido, para apuração do Lucro Real, a título de reversão do saldo da provisão para despesas de viagens, no valor de Cr$ 10.753.164; DEPESA INDEDUTÍVEIS - Despesas não Operacionais - Outras des , pesas, conta 7.590, indedudível por falta de comprovação há- bil, no valor de Cr$ 338.395.537,00; DESPESAS INDEDUTIVEIS - Valores lançados diretamente a conta ,4111, 4!/ 4 de Despesas de Provisão para Devedores Duvidosos, conta 7539, 11 indevidamente, uma vez que as perdas no recebimen ( to cre-, 41) , , ,. , 3 Processo n 2 : 10768/011.314/90-59 Acórdão n2: 101-85.698 ditos de clientes deverão ser obrigatoriamente debitadas a Provisão para Devedores Duvidosos, após terem-se ' esgotados os recursos para sua cobrança, no total de Cr$426.335.133,00; NÃO REVERSÃO DA PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - Provi- são constituída no Balanço do exercício anterior e não rever tida neste exercício, no valor de Cr$ 116.938.030,00; CORREÇÃO MONETÁRIA NO EXERCÍCIO - referentes a contas 1891 - Projetos em ConstruçOes, no valor Cr$ 486.775.044 e 1985 - E quipamentos em Construção, no valor Cr$ 4.010.586.568,00,Cal culada nos termos do art. 348 do RIR/80. EXERCÍCIO DE 1986, PERÍODO-BASE DE 01.01.86 a 30/06/86 , 1 , EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO LIQUIDO - valor do Lucro Liquido do Exercício, referente a reversão do saldo Provisão c, para ,, despesas de viagens, Cz$ 45.577,37; 1 EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO LIQUIDO - a título de reversão dê , IOF não pago no exercício anterior Cz$ 23.571,08; EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO - valor excluído do Lucro ,, Liquido do exercício, referente a rendimentos de ganhos de , capital e aplicaçOes financeiras, indevido por falta de com- ,,,, proação hábil Cz$ 1.503.729,58; , , PROVISÃO INDEDUTIVEL - valor apropriado como custo dos produ ,,, tos vendidos, referente a Provisão para férias coletivas Cz$ 960.000,00; DESPESAS INDEDUTIVEIS - valores indevidamente lançados dire- tamente a conta de Despesas de Provisão para Devedores Duvi- dosos, conta 7539, no valor de Cz$ 333.735,39; , ,,, NÃO REVERSÃO DA PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - Não re- versão no balanço de 30.06.86 da provisão constituída em... 31.12.85, no valor de Cz$ 541.796,21.nL4 ti7) il.4//--Y 4 Processo n 2 10768/011.314/90-59 Acórdão n 2 : 101-85.698 CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO APROPRIADA NO EXERCÍCIO - referente as contas 1891 - Projetos em Construção no valor de Cz$393.210,83, conta 1895 - Equipamentos em Construção Cz$ 2.545.261,81; EXERCÍCIO DE 1987, PERÍODO-BASE DE 01/07/86 a 31/12/86: EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO LIQUIDO - referente a reversão da Provisão para despesas de viagens no valor de Cz$ 82.805,00; EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO LIQUIDO - referente reversão de IOF não pago Cz$ 64.166,00; DESPESAS INDEDUTIVEIS . - valores indevidamente lançados direta- mente a conta de Despesas de provisão para Devedores Duvidosos, Cz$ 101.467,99; NÃO REVERSÃO DE PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - da provi- são constituída em 30/06/86 no valor de Cz$ 659.772,05; CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO APRORPIADA NO EXERCÍCIO - referente as contas do Ativo Permanente_de n 2 1891, no valor de Cz$ 136.768, 98, Conta 1895 - Equipamentos em Construção no valor de Cz$ 885.308,46, correção monetária sobre a correção monetária Cz$ 1.050.583,67. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: arts 157, 161 item IV, 164, 191, 220, 221, 347, 348, 352, 387 e 388, todos do RIR/80, e PN/CST n 2 11/ 79. Em 25/05/90, por intermédio de seu procurador doc. de fls. 37, a autuada apresenta impugnação juntada às fl. 13/26, alegando preliminarmente cerceamento de defesa passando a justificar cada itemdescrito no AutoInfr ,a1 ;;o. Juntou có .41%\ pias de documentos de fls. 27/409; 5 Processo n 2 10768/011.314/90-59 Acórdão n 2 101-85.698 Informação fiscal de fls. 411/416, é pela manu- tenção parcial da exigência. 1 Consta das fls. 417/420, informação e solieíta- ção de juntada das Declarações de Rendimentos dos exercicios em tela, que foram anexadas à s fls. 421/457. A autoridade de primeira instâncias aprovando o Parecer anexado às fls. 459/468, julga parcialmente procedente a ação fiscal, em decisão de fls. 469/470, assim ementada: ""IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA 1/3 - A dedutividade de despesa é condicionada à conprovação documental. 2/5/6 - A não reversão de valores provisionados que constituem parte da nova provisão é de dutível. A constituição de provisão não autorizadas por previsão legal é indedutível. 4 - São dedutivel as perdas comprovadas no re- cebimento de créditos de clientes. 6 - Somente são excluídas do lucro líquido os rendimentos reais de ganhos em _pplicações financeiras. 7 - É legal a tributação da insuficiência de _ correção monetária do período"" Cientificada da decisão em 18/09/91, AR de fls. 475, verso e, não se conformando, a contribuinte, representada por seu bastante procurador interpôs, tempestivamente, recurso a este Conselho, fls. 477/491, onde após narrar os fatos, con- testa a decisão sob as seguintes razões, em resumo: Preliminarmente, argui nulidade, justificargowl prejuízo na apreciação da sua impugnação, / po anto o --Auditor A (41 i iiíí 6 Processo n 2 10768/011.314/90-59 Acórdão n 2 101-85.698 Fiscal Autuante, bem como o Revisor, simplesmente ignorado a quase totalidade da volumosa massa de documentos acostada ao presente processo. Afirma que na impugnação solicitou o complemento diligencial de modo a caracterizar a lisura das operações da autuada e não foi atendida. Somado a isso os comentários do Revisor, os quais na maior parte das vezes simplesmente ig- norou os elementos trazidos a exame pela recorrente, e revelou em alguns aspectos que a mesma estava certa em questionar em termos genéricos do Auto de Infração, promovendo a Fiscaliza- ção, em verdade, uma mudança da exigência original. Assevera ainda que o revisor a propósito da mecâ nica de correção mensal das contas do ativo, simplesmente ig- nora a prova produzida e recomenda a manutenção do Auto de In- fração. Transcreve jurisprudência Administrativa conclui solicitando a nulidade da decisão e a improcedência do Auto de Infração. Quanto ao mérito, após resumir os acontecimentos principais argumenta: Despesa de Viagem, que a Fiscalização deixou de indagar a atividade da empresa e que a recorrente jamais faria lançamentos despropositados, a esse titulo, se para tanto anão houvesse suporte jurídico e fático, nos termos do art. 194- II parágrafo único do RIR, que, diga-se de passagem não se acha arrolado entre os dispositivos legais infringidos. Esclarece que sua atividade indústrial, é a fabrigação de corantes tex- . teis, envolve substancial importação de matérias-primas, d- t54 11muitos países, atuando também como exportadora de produtos ca ,cf , bados. Com a finalidades de realizar necessários contatos no Cl') 7 Processo n 2 10768/011.314/90-59 Acórdão n 2 101-85.698 exterior o seu ex-diretor presidente efetivou durante o exerci 1 cio de 1986, visitas a alguns países no exterior, sempre no mais estrito interesses dos negócios da companhia. Relaciona os documentos juntados às fls. 492/548. Correção Monetária em contas do Ativo, que a re- corrente já esgotou a questão às fls. 13 de sua impugnação,con forme evidenciado nos documentos 221/226 (f is. 312/317),copias das fichas razão, nas quais mês a mês, a Recorrente procedeu aos lançamentos de correção sobre os itens de ativo adquiridos. Além da utilização dessas contas, a recorrente fazia uso de ou tras contas, nas quais registrava em Fichas-Razão, os Jvãlores mensais de compras de ativo, como meio de facilitar a sua es- crituração totalmente manual. Os mapas apresentados doc.27/217 (f is. 118/308) servem apenas para detalhar a compra e baixa de bens e não servem para cálculo das respectivas parcelas de cor reção. Explica que a Recorrente não deixou de observar as normas do RIR (art. 394 e seguintes) sobre registro do ati- vo permanente, e o modelo que adotou é facultado pela IN71/78, para comprovar a lisura da Recorrente anexa os documentos 396/ 398 (fls. 554/556), que se referen aos Anexos ""A"" das declara- n 1 ções do Imposto de Renda nos períodos fiscalizados, inferindo- se que a soma dos valores indicados para o imobilizado, e os totais das Fichas-Razão (docs. 399/488), fls. 574/670, incluin do-se as contas nas quais eram lançados os valores de correção monetária, tem informações consistentes, conferindo os saldos e demonstrando exatidão na contabilidade da Recorrente. Provisão de Férias, explana sobre o que se consi derou dupla previsão e afirma que a ilação de ter a provisão M uma ""duplicidade"" de valores, é mera confusão do fisco, - poi- (Jlína verdade se trata de uma só previsão, dividida em 6 c tas,o 1 dl i Processo n 2 10768/011.314/90-59 8 Acórdão n 2 101-85.698 lançamento da Declaração é um só, como exige a lei. As Fichas- Razão, que na época foram utilizadas para os lançamentos pro- vicionais, evidenciam que parte da provisão total foi devida- mente estornada ao final do exercício, porque naquele ano hou- ve modificação no planejamento indústrial da Recorrente, fazen do com que a maior parte dos funcionários escalados para as fé rias ficassem trabalhando, Dai a razão do estorno. Golsa de despesas operacionais, indica a conta 7590, se reportando aos lançamentos nela efetuados, e aos do- cumentos que os respaldam, às fls. 488. Se refere aos documen- tos juntados às fls. 701/771. Acrescenta ainda com respeito a tais lançamentos do razão, a Recorrente deseja salientar que o somatório de cheques emitidos e débitos devidamente documenta- dos atinge Cr$ 351.564.077,00, contra a exigência original de Cr$ 338.395.537,00, implicando dizer que a comprovação está su perior ao saldo do Razão. Tal diferença explica-se pela neces- sidade de reclassificação de contas e de pequenos acertos de valores na folha salarial, visando separar montantes pertin~ tes a indenizações trabalhistas. Rendimentos de Aplicação Financeira - a receita financceira de Cr$ 1.090.360,18, constante da Declaração _do RIR do período-base de 10.01 a 30.06.86, e lançado no Quadro 13, item 07, este acréscimo como evidenciam os documentos de números 577/581, fls. 772/777, diz respeito ao recebimento de outros juros, oriundos de c:11a4: como cobranças junto a clien- tes,descontos, etc. Esclarece que a receita a que se referem as apli cações registradas nos docs. 227 a 319 anexados a impugnação , está lançado (em bruto) no quadro 13, item 04 da Demonstração do Lucro líquido do Exercício, conforme doc. 582, fls. 778,ten I do a Recorrente obdec"" o as disposições do art. 34 parágrafo 22 da Lei n2 7.450 v1 (L„) I : N, 411 \ i / , , 9 Processo n 2 10768/011-314/90-59 Acórdão n 2 101-85.698 Juntou cópias de documentos às fls. 492/778. //' A É o relatório.i) 6 lb niii , i I Ii I 1 Processo n2 10768/011.314/90-59 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão n 2 101-85.698 VOTO Conselheiro CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator: Recurso tempestivo e assente em lei, dele tomo conhecimento. O voto segue a mesma ordem de matérias adotada no relatório. Assim, tem-se: 1 - DesPesas de Viagem: A falta de registro das despesas de viagem na escrita contábil e sua exclusão diretamente no LALUR é uma impropriedade técnica que, todavia, não justifica a glosa da despesa desde que ela seja devidamente comprovada e seja necessária às atividades da pessoa jurídica. Repercussões outras devem merecer por parte do fisco 9 tratamento adequado. As despesas estão devidamente comprovadas e a prova trazida aos autos mostra que a viagem foi realizada pelo ex- Diretor Presidente da sociedade , com relatório de viagem e comprovação adequada dos dispêndios realizados, e bem assim que a recorrente também realiza importações e exportações (docs. de fls. 442/548). 2 - Correção monetária em contas do ativo: ‘1'4 4) Processo n2 10768/011.314/90-59 11 ,i4kgà gm MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão 1-1 6,' 101-85.698 O auto de infr aça° (fls. 8) não se baseia em nenhum demonstrativo que permita à autuada desenvolver a sua defesa e é extremamente sucinto na descrição do fato. Nos exercícios de 1986, 12 semestre, e 1987, período-base de 01/07/86 a 31/12/86, insere-se, inclusive, na base de cálculo ""correção monetária não apropriada no exercício anterior"", sem maiores esclarecimentos a respeito. Deste modo, a sociedade juntou os Mapas da Correção e fichas do RAZORT com esclarecimentos sobre a forma de apropriação da correção monetária, pondo, ainda, seus contadores, documentos e sua escrita à disposição do fisco para realização de diligência. Esses documentos corroboram os esclarecimentos prestados de que a correção era feita mensalmente. Mesmo com pedido de diligência para esclarecimentos do litígio, o informante, na contradita fiscal (fls. 415), não esclarece devidamente a matéria, limitando-se a informação genérica sem demonstração adequada. O parecer em que se baseia a decisão, por seu turno, não aprecia os argumentos e a prova apresentada de que a correção monetária era feita mensalmente. Assim, o lançamento não pode prosperar. 3 - Provisão para férias: A fiscalização glosou a parcela de Cr$ 960.000,00 : sob a seguinte descrição do fato: - Provisãn indàutivR1-valor apropriado como custos dos produtos vendidos (Quadro ' ) ref. a _ Processo n2 10768/011.314/90-59 12 ~ MINISTÉRIO DA FAZENDA ,--~, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão n 2 101-85.698 Provisão para férias coletivas ... Cz$ 960.000,00, sem qualquer outra informação a respeito. Na informação fiscal, é dito que as parcelas de Cz$ 620.000,00 e Cz$ 340.000,00, referentes a férias coletivas, foi glosada porque a empresa não justificou como se chegou a esse valor nem o seu período de competência. E que, no final do período seguinte, a empresa promoveu o estorno e não a sua reversão, em nada alterando a sua indedutibilidade no período. No recurso (fls. 486/7), com suporte nas fichas do Razão (fls. 672/7), esclarece a sociedade que a conta de provisão era dividida em seis outras contas, de acordo com os diversos centros de custos, mas o total delas era centralizado na primeira, cujo valor é transposto para a declaração. Esclarece ainda que parcela dessa conta foi revertida no período seguinte. Nesse particular tem razão o fiscal ao dizer que o custo do período ficou majorado, mas é também verdade que o estorno no ano seguinte enseja postergação no pagamento do imposto, a exigir esse tratamento e não a glosa dessa parcela, que é da ordem de Cr$ 660.000,00. 4- Glosa de despesas operaoiohais- A decisão de primeira instância excluíra do lançamento as parcelas de Cr$ 46.040.464 (fls. 53), Cr$ 75.146.998 (fls. 61/64) e Cr$ 8.684.867 (fls. 52), no montante - *4P (111 de Cr$ 132.872.329, cujas parcelas correspondiam a um JII lançamento de igual valor no Razão (fls.50.51), mantendo a tributação sobre o saldo de Cr$ 205.523.208, por fal_ de 4,. , Processo n2 10768/011.314/90-59 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA Acórdão N 2 101-85.698 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES identificaçao entre os valores do Razão com os demais documentos (fls. 52/111). Na fase recursal (fls.487/490), a empresa identifica de forma minuciosa os lançamentos do Razão (fls. 679/680) com os documentos correspondentes, que acosta ao seu recurso (fls. 681 a 776). Por isso, insubsiste também a glosa da parcela de Cr$ 205.523.208. 5 - Rendimentos de IV,lica ão Igualmente, a empresa comprovou que consignara, na sua declaraçao de rendimentos do período (fls. 778), a receita da aplicação financeira, na linha 11/04 - correções monetárias prefixadas ativas, no valor de Cr$ 7.348.235,41, e não, como se supunha, na linha 11/07 - outras receitas financeiras, no valor de Cr$ 1.090.360,18. Desta forma, verifica-se que não houve violação ao disposto no artigo 34 da Lei n2 7.450/85. Conclusão: Face ao exposto, deixo de examinar as nulidades arguidas pela defesa (CPC., artigo 249, § 22). Nesta ordem de juízos, dou provimento ao recurso. CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES - RELATOR I 1(11 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 ",1.0