Numero do processo: 10680.009274/97-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93555
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para adequar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nr. 101-93.516, de 25/7/2001.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10980.008889/2002-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/01/2000
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF
N2.
O Pleno do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, em sessão realizada
no dia 18/09/2007, decidiu que a instância administrativa não possui
competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a
colisão da legislação de regência com a Constituição Federal, atribuição
reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário. Súmula n g 2,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/01/2000
COFINS. RESTITUIÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE. CONDIÇÕES LEGAIS. LEI 1\12 9332/98..
A exigência de que, para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7, da
Constituição Federal, a instituição de assistência social devesse prestar
serviços gratuitos está suspensa por medida cautelar concedida pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ADITO 2,028 e 2,036,
COFINS. RESTITUIÇÃO, ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE. LEI N 8,212/91.
Somente a instituição que satisfaça os requisitos do art. 55 da Lei 1-12 8212, de
1991, pode ser considerada beneficente de assistência social e, assim, imune
à incidência da Cotins,
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.602
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado, Vencidos os
Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatara), Alexandre Gomes e Gileno Gudão
Barreto. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor,
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10280.001622/96-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA REFORMADA PELA CSRF-RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - Se o recurso do contribuinte se fundou essencialmente nas preliminares e estas já foram rejeitadas pela Câmara, e não havendo nenhuma particularidade em relação ao exercício declarado decadente, a decisão há que ser a mesma constante acórdão reformado pela CSRF para os períodos não declarados decadentes.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO ARBITRADO - Não prospera o lançamento da contribuição com base no lucro arbitrado, em relação a fatos geradores ocorridos antes de 01/01/95, por falta de previsão legal.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA- TRD- A impossibilidade de cobrança de juros de mora calculados segundo os índices da
TRD limita-se ao período de fevereiro a julho de 1991.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93206
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a contribuiçao social sobre o lucro e excluir a TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10840.001239/92-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA REFORMADA PELA CSRF-RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO-
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS- Período-base de 1986- Para serem dedutíveis, as despesas contabilizadas devem estar lastreadas em documentos hábeis. Se a fiscalização não impugna os documentos regularmente contabilizados no Diário, não pode prevalecer a glosa das despesas com base apenas na falta de indicação do lançamento no Razão ou na falta de comprovação do pagamento.
PASSIVO FICTÍCIO- Comprovado pela empresa que as obrigações que compuseram o passivo no balanço de encerramento do exercício tinham vencimentos no exercício subseqüente, cabe à fiscalização, para considerar o passivo como fictício, provar que o pagamento deu-se antes do encerramento do exercício.
TRD- A exigência dos juros de mora segundo os índices da TRD só é admitida a partir de agosto de 1991, inclusive.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93527
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10320.900320/2006-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000
COMPENSAÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA.
A competência para processar e julgar recurso em processo administrativo de
compensação é definida pelo credito alegado.
SIMPLES. RECURSO COMPETÊNCIA.
Cabe à Primeira Seção do Carf processar e julgar o recurso interposto ern
processo que verse sobre a aplicação da legislação do Simples.
Numero da decisão: 3402-00.875
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso para declinar a competência para a Primeira Seção de Julgamento, nos
termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10980.005787/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CORREÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – ÍNDICE – Nos exercícios financeiros de 1989 e 1990, os índices a serem utilizados para a correção das demonstrações financeiras são aqueles que incorporam a variação verificada no Índice de Preço ao Consumidor-IPC, em cada período.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMITAÇÃO A 30% DOS LUCROS – O direito adquirido à compensação integral nasce para o contribuinte no instante em que for apurado o prejuízo no levantamento do balanço.
A partir deste instante a aplicação de qualquer norma limitativa da sua compensação com lucros futuros, torna-se impossível, por força da proteção constitucional ao direito adquirido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92694
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10980.005787/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRADIÇÃO PARCIAL APONTADA NOS EMBARGOS: Retificação do Acórdão apenas para alterar a expressão “a jurisprudência do judiciário é no sentido de que”, pela expressão “a jurisprudência da 1ª Turma do TRF da 5ª Região é no sentido de que”.
Mantido o provimento do recurso.
Numero da decisão: 101-92980
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração apenas para substituir a expressão "a Jurisprudência do Judiciário é no sentido de que", pela expressão "a Jurisprudência da 1º Turma do TRF da 5º Região é no sentido de que", permanecendo inalterados os demais fundamentos do voto proferido no Acórdão nº 101-92.694, de 09/06/99, mantido o provimento do recurso.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10840.001238/92-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA REFORMADA PELA CSRF-RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - EXIGÊNCIA DECORRENTE- Tendo em vista o nexo lógico entre a exigência formalizada no auto de infração relativo ao IRPJ e a relativa ao Finsocial/Faturamento , as soluções adotadas hão que ser consentâneas.
TRD - A cobrança de juros de mora segundo os índices da TRD só é possível a partir do mês de agosto de 1991, inclusive.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93563
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para adequar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nr. 101-93.527, de 25/7/2001.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10855.000738/2004-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendatio: 1996, 1997, 1998
Ementa:
DECADÊNCIA — PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO Diante da interpretação dada pela Corte Especial do STJ na Aiguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736-PE, em 6 de ,junho de 2007, e sobretudo em face do julgamento, pela 1" Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp I 002,932-SP, sob o rito de recurso repetitivo, de 6 de junho de 2009, forçoso se te conhecer a pacificação da questão no STJ. Nesse sentido, aos pagamentos indevidos antes de 9 de junho de 2005 o prazo para
o direito à repetição e de cinco mais cinco anos, contados da data do lato geradol, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar. 118/05-Não consumação da decadência.
MULTA DE MORA — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — CRÉDITO
O art, 138 do CTN prevê o pagamento do principal acrescido dos juros de mora, inexistindo referência a alguma multa. A cláusula penal moratória ou multa de mora tem função diversa à multa compensatória (cláusula penal compensatória cláusula de pré-liquidação de perdas e danos): a primeira tem caráter pensionato. Quando a obrigação é de da i dinheiro, seja urna obrigação
de direito privado ou de direito público, como é a obrigação tributada, a função indenizatória se limita e se identifica nos, juros moratórios (porquanto carecei ia de sentido prever uma cláusula penal compensatória, com a extinção da obrigação Existência do crédito do contribuinte correspondente a. multa de mora recolhida, em face da denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1103-000.139
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR
provimento ao recurso, Vencidos Os Conselheiros Decio Lima ,Jardim e Gerviisio Nicolau Recktenvald que negavam provimento quanto ao prazo decadencial, nos tarmos do relatório voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 16327.000440/2006-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
CSLL. AÇÃO JUDICIAL, DISCUTINDO A CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº. 7.689/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL. COISA JULGADA. ELISÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO POR DECLARAÇÃO POSTERIOR DE
CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
Diante de manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no exercício
da jurisdição de controle da constitucionalidade das leis, não podem subsistir
os efeitos de decisões judiciais (mesmo transitadas em julgado) de conteúdo
diverso, em face dos princípios da força normativa da constituição e da
supremacia da constituição.
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA CONTINUADA. ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS POSTERIORES. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE
DIREITO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 471, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
A submissão à regra-matriz de incidência da CSLL instaura relação jurídica
continuativa, cujos efeitos se projetam por período indeterminado de tempo,
de modo que toda e qualquer alteração no arcabouço normativo pertinente
determina modificação do conteúdo da relação jurídica, impedindo a
preservação da eficácia da decisão judicial transitada em julgado. A
imutabilidade da coisa julgada não se aplica às relações de trato sucessivo
submetida a alterações legislativas posteriores.
Numero da decisão: 1103-00.203
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, negas
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O
conselheiro Marcos Shigueo Takata acompanhou o relator pelas conclusões
Nome do relator: Não Informado