Numero do processo: 11330.000181/2007-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1997 a 31/08/1998
DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS.
LEI 8.212/91.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo,
portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Extingue-se o crédito tributário pela decadência. No presente caso, todo o
lançamento fiscal foi alcançado pela decadência quinquenal, tanto pela regra
estabelecida no art. 150, §4º do CTN, quanto pela disposição do art. 173,
inciso I, do mesmo Codex.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-002.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10680.723232/2008-47
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO TRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Somente se exclui da tributação o resgate de contribuições a entidades de
previdência privada recebido por ocasião do desligamento do plano de
benefício, comprovadamente correspondente às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do
contribuinte.
ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A isenção é sempre decorrente de lei especifique as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, cabendo ao interessado provar o
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em
lei, não é suficiente mera alegação. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-00.861
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11330.001397/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/12/2000
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO DEIXAR
DE EXIBIR DOCUMENTOS
OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES
PREVISTAS NA LEI 8.212/91.
DECADÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se,
a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2301-002.474
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13837.001327/2009-54
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
IRPF. CONTRIBUIÇÃO A PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI.
São dedutíveis na apuração anual do imposto de renda da pessoa física as
contribuições a planos de previdência privada comprovadas por
documentação hábil e idônea.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS.SEGURO SAÚDE.
Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as
despesas com seguros saúde somente são dedutíveis quando efetuadas pelo
contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, e
comprovadas com documentação hábil e idônea. Não se admitindo dedução
de despesas com seguro saúde com pessoas não incluídas como dependente
na declaração de ajuste anual. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-00.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para restabelecer as quantias de R$8.138,36 e
R$979,20, a título de despesas médicas e com contribuição à previdência privada,
respectivamente, totalizando R$9.117,56 (nove mil, cento e dezessete reais e cinqüenta e seis
centavos).
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10510.000986/2002-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. Nulo o ato administrativo praticado com cerceamento de direito de defesa do contribuinte, por não lhe ter sido dada ciência e, conseqüentemente, oportunidade de se manifestar sobre resultado de diligência que interfere diretamente na sorte do litígio travado.
Processo anulado.
Numero da decisão: 204-01.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão recorrida, inclusive.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 35329.005915/2006-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/08/2003
GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO.
ADICIONAL RAT. FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL.
É devida a contribuição do adicional para o financiamento da aposentadoria
especial, se a própria empresa deixou de comprovar o eficaz gerenciamento
do ambiente de trabalho e de controlar os riscos ocupacionais existentes,
expondo seus trabalhadores a agentes nocivos à saúde e à integridade física.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara
e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta
de obscuridade na caracterização do fato gerador da obrigação tributária
principal.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA.
OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo
prescindível e meramente protelatório, a autoridade
julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios
admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no
contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a
impugnação, precluindo o direito de fazê-lo
em outro momento, salvo se
fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, podendo se dar pela
combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns,
sob a forma horizontal (coordenação), ou sob a forma vertical (controle x
subordinação). Caracterizada a formação de grupo econômico de fato, através
de análise fática que tornou possível a constatação de combinação de recursos
e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns pelas empresas
integrantes do grupo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-02.475
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10980.008889/2002-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/01/2000
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF
N2.
O Pleno do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, em sessão realizada
no dia 18/09/2007, decidiu que a instância administrativa não possui
competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a
colisão da legislação de regência com a Constituição Federal, atribuição
reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário. Súmula n g 2,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/01/2000
COFINS. RESTITUIÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE. CONDIÇÕES LEGAIS. LEI 1\12 9332/98..
A exigência de que, para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7, da
Constituição Federal, a instituição de assistência social devesse prestar
serviços gratuitos está suspensa por medida cautelar concedida pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ADITO 2,028 e 2,036,
COFINS. RESTITUIÇÃO, ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE. LEI N 8,212/91.
Somente a instituição que satisfaça os requisitos do art. 55 da Lei 1-12 8212, de
1991, pode ser considerada beneficente de assistência social e, assim, imune
à incidência da Cotins,
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.602
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado, Vencidos os
Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatara), Alexandre Gomes e Gileno Gudão
Barreto. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor,
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10665.001185/2007-94
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2007
PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CEBAS. TEMPESTIVO. DEMAIS
REQUISITOS LEGAIS. ATENDIDOS. ANISTIA POR FORÇA DE MP.
CERTIFICADO EMITIDO. ISENÇÃO RECONHECIDA.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-00.173
Decisão: ACORDAM os membros da 3' Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
votos que integram o presente julgado, a fim de reconhecer a entidade recorrente o direito a
isenção às contribuições previdencidrias como requerido. Contudo a fiscalização pode a
qualquer momento, desde que verificada irregularidade na continuidade da isenção exercer
suas prerrogativas legais. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Helton Carlos Praia de Lima.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 35011.004054/2006-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 18/12/2006
Ementa:
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO
TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - A ciência ao
contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de defesa. Necessidade de retorno autos à instância originária para que se dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência, concedendo-lhe o prazo regulamentar para, se assim o desejar, apresentar manifestação.
Numero da decisão: 2302-000.365
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em anular a decisão de primeir ainstância. Vencido o relator. Apresentará voto divergente vencedor o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13888.002355/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 62A
DO RICARF.
Sempre que em relação a uma matéria houver recurso extraordinário no STF
com repercussão geral reconhecida, teremos uma situação que enseja o
sobrestamento do recurso em relação à matéria que justificou a repercussão
geral.
DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173,
INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade
por descumprimento de obrigação acessória submete-se
à regra decadencial
do art. 173, inciso I, considerando-se,
para a aplicação do referido
dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para
cumprimento do respectivo dever instrumental.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES
ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO
DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de
lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a
aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante às
penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o
novo regime - aplicação
do art. 32-A
para as infrações relacionadas com a
GFIP - e
o regime vigente à data do fato gerador - aplicação
dos parágrafos
do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao
contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO
LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE
PECUNIÁRIA
O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido
ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a
capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco.
Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la.
Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da
infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade
pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto
no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-02.448
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em sobrestar
o recurso somente na questão da contribuição prevista no IV (cooperativas de trabalho), do
artigo 22, da Lei 8.212/1991, devendo esta matéria e sua penalidade serem desmembradas dos
autos e retornarem ao Conselho com cópia integral do processo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Marcelo Oliveira que votaram
em sobrestar integralmente o processo; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito,
para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A,
da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à
Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de
Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no
mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º
9.430/1996, como determina o Art. 35-A
da Lei 8.212/1991, deduzindo-se
as multas aplicadas
nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente;
II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para
excluir da autuação, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos que
motivaram a autuação, assim como as suas penalidades, até a competência 11/2001, anteriores
a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento às demais alegações
apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado