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Numero do processo: 10715.000025/2010-91
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 14/02/2006, 17/02/2006, 20/02/2006, 26/02/2006,
27/02/2006, 03/03/2006
RECURSO INTEMPESTIVO. CONTENCIOSO NÃO INSTAURADO.
Não instaura o contencioso a apresentação de recurso posteriormente ao
prazo de 30 dias prescrito pelo caput do artigo 15 do Decreto no 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3802-00.927
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10314.011595/2009-95
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Data do fato gerador: 05/11/2010
CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS
NORMATIVOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a Súmula Carf no 02, o Conselho não tem competência para
declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses
previstas no art. 62 do Regimento Interno. Matéria não conhecida.
PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. IMPORTADOR OSTENSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não sendo possível a cominação da pena de perdimento e identificado o
importador oculto no curso da fiscalização, o importador ostensivo estará
sujeito à multa de 10% da operação (Lei nº 11.488/2007, art. 33) e à multa
substitutiva correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria importada
(Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V, § 3º). Esta será devida solidariamente
pelo importador oculto, na condição de coautor, ou por qualquer outra pessoa
que se enquadre nas demais hipóteses de responsabilização solidária do art.
95 do Decreto-Lei nº 37/1966, notadamente aquele que se beneficia com a
prática da infração. Não há erro na imputação subjetiva quando o auto de
infração impõe a penalidade apenas a um dos coautores identificados.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-00.924
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Votou
pela conclusão o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10730.000991/86-56
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\020-0278
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10715.007814/2009-19
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 18/04/2006, 13/09/2005, 26/07/2006, 16/09/2005,
23/08/2005, 25/08/2005, 31/08/2005, 02/09/2005
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS
DADOS DE EMBARQUE. MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE.
O descumprimento do prazo de 7 (sete) dias fixado normativamente pela
Administração Pública para o registro, no Siscomex, dos dados do embarque
da carga, subsumese
à hipótese da infração sancionada com a multa
regulamentar fixada na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decretolei
n° 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833, de 2003.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 18/04/2006, 13/09/2005, 26/07/2006, 16/09/2005,
23/08/2005, 25/08/2005, 31/08/2005, 02/09/2005
ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS DIRIGIDOS AO
LEGISLADOR. APRESENTAÇÃO DE OUTROS ARGUMENTOS QUE
IMPLIQUEM NA VALORAÇÃO DE PRECEITO DISPOSTO EM LEI.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA
AFASTAR NORMA COM BASE EM TAIS ALEGAÇÕES.
Os princípios (da finalidade, da razoabilidade, da legalidade, dentre outros)
são, em regra, dirigidos ao legislador, e não ao aplicador da lei. Este, diante
da norma existente no mundo jurídico, deverá aplicála
obrigatoriamente por
força do art. 116, inciso III, da Lei 8.112/90, preceito o qual se repete no
artigo 41, inciso IV, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF no 256, de 22/06/2009).
Ademais, o julgador administrativo não pode valorar norma sob o argumento
de sua inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do
Poder Judiciário, nos termos dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal.
Tal questão é, inclusive, objeto da Súmula no 2 do CARF.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-00.929
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10314.011747/2010-93
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 05/11/2010
AUDITOR FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para a lavrar auto de
infração voltado à exigência da multa substitutiva à pena de perdimento (Lei
nº 10.833/2003, art. 73, § 2º; Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, “a”; Decreto nº
7.574/2011, art. 31, I).
PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. IMPORTADOR OSTENSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não sendo possível a cominação da pena de perdimento e identificado o
importador oculto no curso da fiscalização, o importador ostensivo estará
sujeito à multa de 10% da operação (Lei nº 11.488/2007, art. 33) e à multa
substitutiva correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria importada
(Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V, § 3º). Esta será devida solidariamente
pelo importador oculto, na condição de coautor, ou por qualquer outra pessoa
que se enquadre nas demais hipóteses de responsabilização solidária do art.
95 do Decreto-Lei nº 37/1966, notadamente aquele que se beneficia com a
prática da infração. Não há erro na imputação subjetiva quando o auto de
infração impõe a penalidade apenas a um dos coautores identificados.
PEDIDO DE RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. DECISÃO PRIVATIVA DO MINISTRO DA FAZENDA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para
apreciar e decidir o pedido de relevação da pena. Matéria de competência
privativa do Ministro da Fazenda ou autoridade por este delegada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-00.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10715.003359/2009-82
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 04/06/2004, 23/06/2004, 28/06/2004, 29/06/2004,
30/06/2004, 03/07/2004
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS
DADOS DE EMBARQUE. MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE.
O descumprimento do prazo de 7 (sete) dias fixado normativamente pela
Administração Pública para o registro, no Siscomex, dos dados do embarque
da carga, subsumese
à hipótese da infração sancionada com a multa
regulamentar fixada na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decretolei
n° 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833, de 2003.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 04/06/2004, 23/06/2004, 28/06/2004, 29/06/2004,
30/06/2004, 03/07/2004
ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS DIRIGIDOS AO
LEGISLADOR. APRESENTAÇÃO DE OUTROS ARGUMENTOS QUE
IMPLIQUEM NA VALORAÇÃO DE PRECEITO DISPOSTO EM LEI.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA
AFASTAR NORMA COM BASE EM TAIS ALEGAÇÕES.
Os princípios (da finalidade, da razoabilidade, da legalidade, dentre outros)
são, em regra, dirigidos ao legislador, e não ao aplicador da lei. Este, diante
da norma existente no mundo jurídico, deverá aplicála
obrigatoriamente por
força do art. 116, inciso III, da Lei 8.112/90, preceito o qual se repete no
artigo 41, inciso IV, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF no 256, de 22/06/2009).
Ademais, o julgador administrativo não pode valorar norma sob o argumento
de sua inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do
Poder Judiciário, nos termos dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal.
Tal questão é, inclusive, objeto da Súmula no 2 do CARF.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-00.928
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 12466.003543/2009-37
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 10/02/2003 a 29/04/2004
LANÇAMENTO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E
QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR
VÍCIO MATERIAL. CABIMENTO.
O erro na identificação do sujeito passivo e determinação do montante do
crédito tributário implica inobservância de requisito essencial estabelecido no
art. 142 do CTN e, por conseguinte, nulidade do lançamento por vício
material.
NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. NOVO LANÇAMENTO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADUANEIRA. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL.
Se o lançamento anteriormente realizado foi declarado nulo por vício
material, ao novo lançamento não se aplica o disposto no art. 173, II, do
CTN, ficando impossibilitada a abertura de novo prazo decadencial do direito
de a Fazenda Pública impor uma nova penalidade e, por conseguinte, mantido
o termo inicial do prazo originalmente estabelecido, contado a partir da data
da infração (art. 139 do Decreto-lei nº 37, de 1966).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3802-00.932
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado
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