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As despesas havidas com tratamento de água e os combustíveis não caracterizam matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois não se integram ao produto final, nem foram consumidos, no processo de fabricação, em decorrência de ação direta sobre o produto final.\r\nFARELOS E ÓLEO DE SOJA. Produtos usados em fase anterior à da industrialização, precisamente, na criação de animais, não podem ser considerados insumos utilizados no processo de industrialização e, por conseqüência, não podem integrar o cálculo do crédito presumido do IPI.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13982.000190/2001-90", "anomes_publicacao_s":"200512", "conteudo_id_s":"4114970", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00836", "nome_arquivo_s":"20400836_128541_13982000190200190_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"13982000190200190_4114970.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2005-12-05T00:00:00Z", "id":"4838761", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:01.001Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045651173933056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T19:50:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:50:35Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:50:36Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:50:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:50:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:50:36Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:50:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:50:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:50:35Z; created: 2009-08-05T19:50:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-08-05T19:50:35Z; pdf:charsPerPage: 2556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:50:35Z | Conteúdo => \n,\t •\t .\t ,\t\n\n,\t .\n\n22 CC-MF\n• - \t -...... ••=,,-4,',,,-, ' Maustérto da Fazenda • = .\t •. -\n\nFl.\n'\t -\t --li'11..\"->, -,*‘\"t• .' • ,Segundo Conselho de Contribuintes ' \t,,:_;_____;_-_'.------\n\n,,,,,_Q,,,,,,,-,0••, \t ,\t MF-Segundo Conselho de Conk!t?u nntoes\n• \t, •\t •Publio,10 n? Dia51,01, da unl\n\nProcesso n2 : 13982.000190/2001-90\t de---1-b7--1,\t !.\n\nRecurso n-2 : 128341\t Rub\"\n--T------------7-Ãcin.-ilão.--n-9- -: .--204-00.836\n\n,\n\nRecorrente : CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS\n,\n\n: Recorrida : .DRJ em Porto Alegre -'RS\n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE\n\n\t\n\nNÃO CONTRIBUINTES. Exclui-se da base de cálculo do crédito \t '.\n1\n\n• presumido do IPI as aquisições de insumos que não sofreram incidência\t .\n. s :\n\n\t\n\n\t das contribuições ao PIS e à Cofins no 'fornecimento ao produtor-\nexportador.\n\n' NIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\níb, __LU 0 1- IV]- \n\n14\nMut. f.tiat: 91641\n\n\t\n\n\t\n\nDESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO DE ÁGUA E\nOMBUSTÍVEL. Somente podem ser incluídos na base de cálculo do\n\nBras rédito presumido : as aquisições de matéria-prima de produto\ntermediário ou de material de embalagem. As despesas havidas com\n\nMaria Luzi & \"-Novais atamento de água e os combustíveis não caracterizam matéria-prima,\neroduto intermediário ou material de embalagem, pois não se integram\nao produto final, nem foram consumidos, no processo de fabricação, em\ndecorrência de ação direta sobre o produto final.\n\nFARELOS E ÓLEO DE SOJA. Produtos usados em fase anterior à da\n• industrialização, precisamente, na criação de animais, não podem ser\n\n, -\t considerados insumos utilizados no processo de industrialização e, por\n\t conseqüênciarn-\tar o cál.ctaçnJoçleiltintnnido do IPI.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de,.\t Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Flávio de Sá Munhoz que dava provimento parcial quanto as aquisições de farelo,\nóleo de soja degómado e combustíveis; Rodrigo Bernardes de Carvalho, que negava provimento\n\n\t\n\napenas quanto aos combustíveis e as Conselheiros Sandra Barbon Lewis e Adriene Maria de \t .\nMiranda (Relatora), que davam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Nayra Bastos\nManatta para redigir o voto vencedor. ' '\n\nSala das Sessões, em 05 de dezembro de 2005.\n4.\n\n'• \t 1£-4 ir.-..ri ue ïmheiro* l'orres \n:,\t Presidente\n\n,\n\n‘ a a9c3tst s Manatta\t ,\n• Rel tora- esignada\t .\n\n.\t .\n.\t .\t Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire e Júlio César Alves\n\n„\t Ramos.•\n\n- \t ,\n\n,\n\n1\n\n,\n\n\n\nCON\n\n\t\n\nMinistério da Fazenda\t :\t 0 ojumNAL\nTRiptiNTES 2 CC-MF\n\n'\n\n\t\n\n. Segundo Conselho 'de Contribuintes \t Brasirà.\t I 1\t A ã\n.\t ,\t - I\n\nLuz Cfr‘Rn.a;\n\n• ,\t .\n\novais\n\n\t\n\n, Processo n2 . : 1398/000190/2001-90\t Maria\nRecurso n2 : • .128341\t '\t mut Sia; e 0 14 1\n\n— .\t\n—\n\nAcórdão-g. : -204-00.836\n\nRecorrente : CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS\n\nRELATÓRIO-\t •\n\n• -\t Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI autorizado ela \t .\nLei n° 9.363/96 relativo à aquisição de irtsunios empregados na produção de produtos\nexportados.\n\nA verificação fiscal, examinando o pedido, glosou partes dos créditos requeridos\n.\t face a inclusão indevida, na sua base de cálculo, de insumos adquiridos de fornecedores não\n\n. contribuintes do PIS e da Cofms, no caso, pessoas físicas e cooperativas e de produtos para\n.\t tratamento de água e combustíveis.\n\nDiscordando do indeferimento parcial do seu pedido, a requerente apresentou\nmanifestação de inconformidade, sustentando que:\n\na) a glosa das aquisições de insurnos de pessoas físicas e de cooperativas\ndeterminada pelas Instruções Normativas SRF 23/97 e 103/97, afronta a Lei n° 9.363/96, que\nautorizou a adoção como base de cálculo dó benefício o valor total das aquisições sem cogitar\n\n' em exclusões ou restrições, de modo que são ilegais; e\n\nb) 'os produtos adquiridos para tratamento de água e combustível são necessários \n\nao processo industrial e nele se consomem, razão pela qual, nos termos do art. 147 do RIPI/98,\nconstituem matéria-prima e produtos intermediários, eis que referido dispositivo legal exige, para\nfins de creditamento, apenas que os insurnos sejam consumidos no processo industrial ainda que\nnão venha a compor o produto final..\n\nEm ambos os aspectos, colacionou jurisprudência desse Conselho de\nContribuintes para corroborar as suas afirmativas.\n\nNada obstante, a DR,T em Porto Alegre - RS manteve a decisão recorrida em\nacórdão assim ementado:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/1012000 a 31/12,2000\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI\n\nO valor dos insumos adquiridos de cooperativas e de pessoas fi'sicas, não contribuintes\ndo PIS/Pczsep, não se computa no cálculo do crédito presumido.\n\nTampouco se incluem, no cálculo do beneficio, os gastos com produtos para tratamento\nde água e combustíveis, ainda que sejam consumidos pelo • estabelcimento industrial,\n\n• porque não revestem a condição de matéria-prima, produtos intermediário ou material\nde embalagem, insumos admitidos pela lei.\n\nSolicitação indeferida. (fl. 379)\n\nInconformada, reagiu a empresa interpondo recurso voluntário a esse Eg.\nConselho de Contribuintes, no qual reitera as razões expostas em sua manifestação de\n\n-\t inconformidade. 17\n\n.\t „\n\n\n\n50±1S,È11-10\t 22 Cc_DAF , •\n• •\t Minisiério da Fazenda\t ••- ' • CONrkrá.: CCM d ORIGINAL\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t I\t .\nI \t O )- • / o\n\n• Processo n2 : 13982.000190/2001-90\n• Recurso n2 : 128341 Mana L\t N •uzu, ar ovais\n\nSiape 9164 1\n\nAcórdão n-\t 204,00.836 - — -\t - -\n\nSendo necessário verificar qual o real emprego dos insumos no processo de\n\n,\t •\t .\" industrialização, o julgamento do recurso foi convertido em diligência para que se esclareça: a)\n\n—\t --quais'insumor integram-o-demonstrativo das' aquisições --de- pessoas-físicas - e-cooperativas; -b) - - --\n\ncomo são eles efetivamente utilizados no processo produtivo da requerente; e c) se eles integram .\n\n'\n\n\t\n\n\t fisicamente o produto finar, e, em casb, negativo, como são consumidos na elaboração do \t -.\n\nproduto acabado.\n\nEm atenção, a recorrente respondeu que adquiriu de cooperativas carne suína,\n\nbovina, óleo de soja degomado e farelo de soja, e que comprou de pessoas físicas suínos e aves\npara abate. Esclareceu, também, que as carnes e as aves são as matérias-primas principais dos\nprodutos exportados e que o óleo de soja, bem como o farelo são insumos utilizados na\n\nfabricação de rações destinadas à alimentação do plantel de suínos e aves, que após engorda,\n\n. constituem matéria-prima principal dos produtos fabricados e exportados.\n\nE o relatório\n\n,\t .\n\n,\n\n\n\n•\t '• • .\t iSIFJ:SEGUNDO CONSEI.D.C .4CONT\t •\nCC 7 10\n\n• '3',\t Ministério da Fazenda \t \" -\t CONFERE Cal O ORIGINAL\nSegundo Conselho de Contribuinte Bra, ilia\t . 1 \t j1\t \" \n\n,\t .\n• Processo n2 : 13982.000190/2001-90 \t Ma.ria Luziu °A--\"\"'ar Novais\n\n.\t Recurso n2 : 128.541\t Mui. Sialx. 91641\nAcórdão u9\t204-00 836\n\nVOTO VENCIDO DA CONSELHEIRA-RELATORA•\nADRIENE MARIA DE MIRANDA\n\nO presente recurso preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela* .\n. - qual dele conheço.\n\nComo exposto, a matéria em debate no caso concreto resume-se ao direito a \t -\n.\t utilizar, na base de cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei n° 9.363/96, os\n\nrelativos . à: a) aquisição de insumos . de fornecedores não contribuintes do PIS e da Cofins, no\ncaso,- pessoas físicas e cooperativas; e b) aquisição de produtos para tratamento de água e\n\n- combustíveis.\n\nEntendo que o direito encontra-se com a recorrente.\n\na) do direito ao Crédito relativo à aquisição de insumos de pessoas físicas e\n'cooperativas\n\nPostula o Fisco, nesse aspecto, que somente gera crédito de lPI a aquisição de\n- insumos que tenha sofrido a incidência do PIS e da Cofins, porquanto a Lei n° 9.363/96,\n\nconcedeu o crédito como ressarcimento ao 1n5 e a Cofins, isto é, decorrentes de aquisições de\npessoas: jurídicas., Arrima-se, ainda;. na Instrução Normativa SRF n° 103/97 e no Parecer.\nPGFN/CAT n° 3092/2002 que dispõem expressamente nesse sentido.\n\nNo entanto, equivoca-se O Fisco. É que, no seu art. 2°, prevê a Lei n° 9.363/96 \n\nque a base de Cálculo do crédito presumido será o valor total das aquisições de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem; sem prever qualquer, exclusão ou restrição,\nverbis:\n\n•\nArt. 20. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,\n\nsobre o valor total das aquisições e de matérias-primas, produtos intermediários e\nmaterial de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à\nrelação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produto\n\nexportado.\n\nComo se vê, a norma não faz' qualquer distinção. Simplesmente determina que o\ntotal das aquisições é a base de cálduto do benefício.\n\nDessa forma, apenas por essa razão já seria devido o crédito referente à aquisição\nde insumos de pessoas físicas e cooperativas! Mas não para aí.\n\nA Cofms e o . PIS oneram em cascata o insumo adquirido pelo produtor-\n.- exportador, mesmo não havendó incidência na sua última aquisição,' estando, por conseguinte,\n\nembutidos no seu valor.\n\n• Sendo assim, o produtor-exportador, ao adquiri-los, acaba por ser contribuinte de\n1 fato das mencionadas contribuições. Ora, tendo arcado com o ônus 'das contribuições incidentes\nnas operações antecedentes, é de rigor, o direito do produtor-exportador ao crédito presumido de\n\n: TI Como ressarcimento do PIS e da Cofins pagas, sob pena de não Se estar cumprindo o espírito .,\n: da lei que é desonerar os produtores exportadores a fim de incentivar as exportações.\n\nAdemais, no sentido do direito ao crédito ^presumido em questão é o entendimento\n\"\t da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n• •\t .\n\n.\t :\t 1\n\n,\t\ng\n\n\n\n,\n\n• \"\t •\t •\t „\t 10,-, SEGUNDO CONSELHO DE C0TM3UNTgS CC-MF'\t Ministério da Fazenda \t ' 'CONFERE COMO CiR1W4Al...\n'tsw-Z.Otv Segundo Conselho' de-Contribuintes'\t '\n\n• .1\t I\t\n.\t ,\n\no-\nO.,\n\nProcesso n9 : 13982:000190/2001-90 •\nRecurso\t 128.541\n\n\t Mar \"unn C\"----)ar Novais\nSiape 91441\n\nAcórdão n : 204-00.836\n\n: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). RESSARCIMENTO DE \t •`.\n, CRÉDITO PRESUMIDO . • :PIS/COFINS. 'RECEITA DE EXPORTAÇÃO.\n\n• -RECONHECIMENTOTA -Te-déig-iii-Clirsiiié-dé-é-xperrta-çãk-deve ser reconhecida quando- —7\n:\t da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do bem pelo\n\n. .• vendedor exportador, ao comprador estrangeiro, conforme a modalidade de exportação\n-\t contratada, e não quando da celebração de dito contrato e da emissão da correspondente\n\n• ,\t nota fiscal.\n\n• • AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Incluem-se na base de\ncálculo do crédito presumido as' aquisições feitas de não contribuintes das\ncontribuições para o PIS e da COFINS.Recurso a que se nega provimento. (Acórdão\nCSRF/02-01.415, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, d. j. de 08.09.2003, negritamos)\n\nIPI., CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A COFINS - A base de\ncálculo do crédito presumido serddeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total\ndas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem\nreferidos no art. 1° da Lei n.° 9.363 de 13.12.96, do percentual correspondente à relação\nentre a receita de exportação e a recéita operacional bruta do produtor exportador. (art.\n2°, da Lei n.° 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor, total\" e não prevê qualquer\nexclusão. (CSRF/02-01.435, Rel. Cons. Quino Dantas Cartaxo, dj. 08/09/2003,\nnegritamos)\n\nRegistre-se, também, que o Col. Superior Tribunal de Justiça, examinando a\n\t mutélid, cu'ruattitr pela-reeortheeini6r/te-dd-direito-ao-trédito\t presumido-referente-à-aquisição-de\n\n-insumos de não contribuinte do PIS e da Cofins:\n\nTRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-\nPRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI 9.363/96 E IN/SRF 23/97\nLEGALIDADE.\n\n1.A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1°, da Lei 9.363/96 ao excluir da\nbase de cálculo do benefi'cio do crédito preSumido do IPI as aquisições, relativamente\naos produtos da atividade rural, de mátéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que,\nnaturalmente, não São Contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS.\n\n2.Entendimento que sebaseia nas seguintes premissas: a) a COHNS e o PIS oneram em\n, cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido\n\npelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição; b) o\nDecreto 2.367/98 - Regulamento do IPI posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às\n\n,• aquisições de produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das\naquisições dos insuinos utilizados no processo produtivo (art. 2°), sem condicionantes.\n\n•\n3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 quanto à apresentação \t ,\ndas guias de recolhimentos das Contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de\nsua caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96.\n\n,\nRecurso especial impróvido. (REsp nó 586.392/RP, Rel. Ministra Eliana Calmom, DJ\n\nde 06/12/2004, negritamos)\n\nDesse Modo, é Patente o direito do produtor-exportador ao crédito presumido de,\nTI referente à aquisição de não contribuintes de .PIS/Cofins, no caso, pessoas físicas e,\n\n• ,\n\n\t\n\n\t ,\t Cooperativas, em, virtude do que voto por 'dar provimento ao recurso do contribuinte nesse \t • -\naspecto, afastando a aplicação da Instrução Normativa n?, 103/97 que, ao arrepio da Lei n?.\n9.363/96, excedeu, impondo limites não previstos em lei. \t /./\n\n. ,\n\n'\n\n\n\n,\n. 4\t -\n\n-. ,\n• '\t \"\t -\t CCiNSEL/l0 X ã:gfrálBUINTES\t „\t ?\n\n•\nMiniStério da Fazenda\t CONFEn COM O ORIGINAL\t cc-MF\n\nFl.\n\n\t\n\n-• Segundo Conselho de ContribUiiite \t ,\n\n.\t .\n\n\t\n\nProcesso n2 : 1398/000190/2001-90\t Maria 1..u23 d(rRováis\nRecurso n2 : 128.541\t Mat. Si-apt, 91641\n\n• Acórdão n2 : '204;00:836 \n\nb) do direito ao credito relativo à aquisição de produtos para tratamento\nde água e de combustíveis\n\nNo que toca ao direito ,à inclusão na base de cálculo do crédito presumido dos\n\n\t\n\n.\t valores relativos à aquisição de produtos para tratamento da água e de combustíveis, entendo que\nigualmente assiste razão à recorrente.\n\n:\t Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.363/96, geram direito a crédito as aquisições\nde matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no\nprocesso Produtivo. Na hipótese, os produtos para tratamento da água e o combustível\n\n-\t constituem produtos intermediários.\n\nCom efeito, ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, geram direito a\n• crédità todos os insumos que forem consumidos no processo de industrialização e que sejam\n\nessenciais ao mesmo, ainda que não integrem o novo produto. É o que dita o art. 147, I do\nRIPI198, verbis:\n\nA. 147 — Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão\n• creditar-se (Lei n°4.502, de 1964, art, 25):\n\nI — do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, adquiridos * para emprego na industrialização de produtos tributados,\nincluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora\n\n\t não-se-integrando-ao-novii-Produtorf-or-em-c-onsumidas-no-processo-dé4ndustrialização,\t\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanentes (negritamos)\n\nVale dizer, para caracterizar matéria-prima ou produto intermediário basta que os\ninsumos sejam consumidos ou utilizados no processo industrial, sendo irrelevante o fato de\n\n• integrarem o produto final ou que o .seu consulto tenha *decorrido de contato físico direto sobre o\nproduto em fabricação.\n\nNa espécie, como . esclarece a recorrente, a • água tratada é utilizada: a) nos\n. processos de depenamento das aves. e escaldagem das aves e suínos; b) limpeza dos mesmos; c)\n\nno congelamento das aves; d) na injeção de salmora nos produtos; e e) na limpeza dos\n• equipamentos e instalações frigoríficas. Por sua vez, o combustível é usado nas caldeiras\n\nE , \"\t destinadas à produção de vapor , industrial e para esquentar a água utilizada na limpeza dos\nequipamentos e instalações, bem como serve de óleo combustível empregado na geração de frio.\n\nComo se vê, é claro que citados insumos, embora não integrem o produto final,\nsão essenciais ao processo industrial :e nele se consomem Assim, constituem produtos\n\n. ,\t intermediários cuja aquisição gera direito ao crédito presumido de IPI.\n;\n\nDessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário igualmente\nnesse ponto para que sejam incluidOs na base de cálculo do crédito presumido também os gastos\n\n.\t com produtos para tratamento da água e Com combustíveis.\n\nÉ como voto.\t :\n\nSala das Sessões, em 05 de dezembro de 2005.\n, R\\\n\n- oRIENE\t DE MIRANDA\n\n.\t •\n\n•\n\n\n\n'\t •\t is ' ' U1 u'; 6:: U:40 :Z.ve:CONTRtilW4tEb \t CC-MF\n. Ministério da Fazenda: \t , . \n\nCáf-1-ã:Écio ORIGINAL\n'• Segundo Conselho de Contribuint\n\n1-3\t 1( \t j\t '1 4ZIA \n\n'\t .\n\nProcesso n- : 13982.000190/2001-90\n•Recurso 112 : 128.541 .\t\n\nMái1.,un 91-1nTiar \n\n16.11\n\n,ovais\n\nNtat Siape 9 \nAcórdao n2 : 204=00-.836\n\nVOTO DA CONSELHERA-DESIGNADA\nNAYR:A. BASTOS MANATTA\n\nO presente voto vencedor tratará de três questões a respeito da inclusão no cálculo \t -\ndo crédito presumido do TI: despesaS . havidas com produtos para tratamento de água e .\n\n• combustíveis; aquisições de pessoas físicas e cooperativas e despesas havidas com farelo e óleo\n\n• , -de soja usada na criação de aves e suínos a,serem abatidos para posterior corte e industrialização.\n\nA matéria em análise — ' illSU1110S adquiridos de não contribuintes do PIS e da\nCotins; no cálculo do crédito presumido do IPI foi magistralmente enfrentada pelo ilustre\nPresidente e Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, quando do julgamento do RV 122.347, razão\npela qual adoto o voto no que diz respeito à presente lide.\n\n(. . .) o Fisco, dando cumprimento ao disposto na Portaria MF n° 129795, exclui do\ncálculo do crédito presumido de IPI para ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e\n\n• COFINS incidentes na aquisições de insumos no mercado interno pelo produtor\n• .\t exportador de mercadorias nacionais aqueles insumos adquiridos de pessoas fi'sicas e de\n\n•.\n\n\t\n\n\t cooperativas, enquanto a Recorrente pleiteia a inclusão destes sob a alegação de que o\nressarcimento,^ por ser presumido, alcança também as aquisições de não contribuintes de\n\n• tais contribuições sociais: •\t •\n\nEssa matéria, longe de estar apascentada, tem gerado acirrados debates na doutrina e\t •\nna jurisprudência. No Segundo Conselho de Contribuintes, ora prevalece a posição do\nReceita Federal, oraá do sujeito passivo, dependendo da composição do colegiado.\n\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela pela exclusão de\nin.sumos adquiridos de não-contribuintes no cômputo da base de cálculo do crédito\npresumido, já què, nos termo. .s do caput do art. 1° da Lei 9.363/1996, instituidora desse\nincentivo fiscal, o crédito tem como escopo ressarcir as contribuições (PIS E COFINS)\nincidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo.\n\nA norma concessiva de incentivo fiscal deve sempre ser interpretada literal e\nrestritivamente, , de fortim a não estender por vontade do intérprete, beneficio não\n\n• autorizado pelo legislador.\n\nO vocábulo ressarcir, do • Latim resarcire, juridicamente têm vários significados,\nconsertar, emendar, reparar ou compensar um dano, um prejuízo ou uma despesa. No \t •\ncaso presente, ressarcir significa exatamente compensar o produtor exportador, por meio\n\n.\n\n\t\n\n\t de crédito presumido, as contribuições incidentes sobre os inSumos por ele adquiridos.\t •\nOra, se não houve a .incidêricia, não há falar-Se em ressarcimento, pois o objeto deste, o\nencargo tributário não existiu.\n\nEm arrimo ao entencliMento de que se deve excluir do cálculo do crédito presumido o\nvalor das aquisições de- qnsumós adquiridos de não contribuintes, pessoas fi'sicas e\ncooperativas, transcrevo abaixo o voto condutor do acórdão n°202-12.551 onde o então \t •\nconselheiro e presidente da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\nMarcos Vinz'cius Neder de Lima, enfrentou minuciosamente essa matéria:\n\n.\t „\t O incentivo em questão constitui-se num crédito fiscal concedido pela Fazenda Nacional\n\n\t\n\n.\"\t em função do valor das aquisições de insumos aplicados em produtos exPortados. Tem\n\n0-1\n7\n\n. _\n\n\n\n' \t .\n\n. „\n\nS'\t „\nn •‘:\t . \t , \t\n\n'\n\n• , \t \"\t . \t I\t ' \n\n„\t , \t -\t , \t 5EGUNDO COUSE,U10 DE CONT-R.iBUINTES\n\n\t\n\n-CONFeg.',E 'C;Nit: O ÓRiGINAL\t\n\n2,2 CC7iVIF\nMinistério da Fazenda\t , 'z\t Fl.\n\n„• Segundo Conselho de Contribuintes • •\n• f3f2:\",:!3,\t (,‘\t I 03\n\nProcesso n2\t13982.000190/2001.-90\n• r-‘dl.st.tr .°;----'11-6tRecurso n2 : 128.541\t Maria tizinNovais\n\nAcórdão n2\t204-00.836\t\n\n11\n\n,\t origem na carga tributária que onera os produtos exportados e tem por finalidade\n\n•• permitir maior competitiVidacle desses produtos no mercado externo.\n\nTrata-se, portanto, de norma de natureza incentivadora, em que a pessoa tributante\n\n,\n\n\t\n\n\t renuncia à parcela de sua arrecadação tributária em favor de contribuintes que a ordem \t .\n\njun-dica considera conveniente estimular.\n\n\t\n\nA exegese deste preceito, à luz dos princípios que norteiam as concessões de benefi'cios \t •\n* fiscais, há de ser• estrita, -para que não se estenda a exoneração fiscal a casos\n\nsemelhantes. Neste diapasão,. caso não haja previsão na norma compulsória para\n\ndeterminada situação divergente da regra geral, deve-se intetpretar como se o legislador\n\nnão tivesse tido o intento de autorizar a concessão do beneficio nessa hipótese.\n\nNo dizer do mestre Carlos Maximiliano1: \"o rigor é Maior em se tratando de dispositivo\n\nexcepcional, de isenções ou ;abrandamentos de ônus em- proveito de indivíduos ou\n\ncorporações. Não se presume ó intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade\n\nsuprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada até a\n\nevidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida\n\nde fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um contrato\n\nque a envolva.\"\t .\n\nA fruição deste incentivo fiscal deve, destarte, ser analisada nos estritos termos do art. 1°\n\ndá MP n°948/95, Posteriormente convertida na Lei n°9.363/96. Ou seja, as aquisições\n•\n\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem devem ser feitas no \n\nmercado interno, utilizadas , no processo produtivo e o beneficiário deve ser,\n\nsimultaneamente, produtor e exportador. Vejamos o que disse o referido artigo:\n\n\t\n\nVerca-se que o legislador estabekceu nesse dispositivo que o incentivo fiscal deve ser \t •\n\n• concedido como ressarcimento da Contribuição ao PIS e da COFINS. A empresa paga o\ntributo embutido no pr eço de aquisição do insumo e recebe, posteriormente, a restituição\n\nda quantia desembolsada, • mediante compensação do crédito presumido e, na\n\nimpossibilidade desta, na forma de ressarcimento em espécie.\n\n• . Ao compensar o contribuinte, na forma de crédito presumido, com a devolução do\n\nmontante de tributo pago, o incentivo visa justamente anular os efeitos da tributação\n\nincidente nas etapas precedentes. As pequenas diferenças, para mais ou para menos,\n\nporventura existentes nesse processo, se compensam mutuamente dentro de um contexto\n\nmais abrangente. Não sendo relevante, sob o ponto de vista econômico, que o crédito\n\nconcedido não corresponda exatamente aos valores pagos de tributo na aquisição da\n\nmercadoria Esse tratamento aliás tem sido muito empregado pelo legislador na\n\nconcessão de incentivos. A Administração Pública, para facilitar os mecanismos de\n\nexecução e controle, vem realizando os ressarcimentos dos créditos por valores\n\nestimados (v g, a regra geral de apuração proporcional de créditos prevista na Instrução •\n\n. •\t Normativa n°114/882).\t -\n\nEsclareça-se, por oportuno, que o crédito presumido não pode ter a natureza de\n\nsubvenção econômica para incremento de exportações, como defende a ilustre Relatora.\n\nSegundo De Plácido e Silvci3, a, subvenção, juridicamente, não tem o caráter de\n\n.\t compensação., Sabidamente, , o, credito presumido é uma forma de compensação .pelos\n\ntributos pagos na etapa anterior, tanto que a própria lei o tratou como ressarcimento de\n\n• contribuições.\n\nFeita essa breve introdução, : verifica-se que o artigo 1 restringe o beneficio ao• .\n\n\t\n\n\t °\t , \n\"ressarcimento de contribuições ... incidentes nas respectivas aquisições\". Em que pese\n\n\\r:e5 8\n\n\n\n,\t :F,...Si_E::.G.ctIoNt1)4F049R0EãeSE\n,\t ;\t ;',\t •\t .;\t '\t '\t '\t •\n\n(5.-Ir.„Hi00.04CitOiNNTARLIE3UINTES \t Cc-mÉ\n, . • ,\t 'Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de'ContribUintes \t it\t • ,„ ;fi a. C.4.1V1\n\n„ .\n\n,\t Processo n- : 13982.000190/2001-90 \t .\n§\t Marra l..ttzinhais\n\nr\t Recurso n9. : 128341\t i1 tal ••toreJ)\nAcórdão\t : -204-00.836.\t ,\n\n• a impropriedade na redação da norma, eis que não há incidência sobre aquisições de\n.; . •\t mercadorias na legislação que rege, as contribuições sociais, a melhor exegese é no \n\n.\t sentido-de qu-e—errei —tem-de ser referida—à-in-c-iãgítaicrde COFINS e de PIS sobre as\noperações mercantis que compõem o faturamento da empresa fornecedora. Ou seja, a\nlocução \"incidente sobre as respectivas aquisições\" exprime a incidência sobre as\noperações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa produtora e\nexportadora.4\n\n.\t •\t Aliás, a linguagem e termos jurídicos postos em uma norma devem ser investigados sob a\n: ótica da ciência do direito e hão sob a referência do direito positivo, de índole apenas\n\nprescritiv a. Como ensina . Paulo de Barros Carvalho5, \"À Ciência do Direito cabe\ndescrever esse enredo narniatii2o, Ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as\nformas lógicas que: governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e\n\n.\t oferecendo seus conte ailos e' signcação\".\n\nO termo incidência tem Significação própria na Ciência do Direito. Segundo Alfredo\nAugusto Becker6: \"(...) quando o direito tributário usa esta expressão, ela signca\nincidência da regra jurídica sobre sua hipótese de incidência realizada (fato gerador'),\njtiridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese de incidência juridicizada, da\neficács ia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do Estado) à prestação (cujo\nobjeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo, o contribuinte) de prestá-la;\npretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição.\"\n\nNeve_caso„-se_cis-~las-de-insunies-efetuadas-pelo-fornee' # • ## • •\t oro o ;\nsofreram a incidência de contribuição, não há como haver o ressarcimento previsto na\nnorma.\n\nSe em alguma etapa anterior houve o pagamento de Contribuição ao PIS e de COFINS, o\nressarcimento, tal como foi concebido; não alcança esse pagamento especifico. Estar-se-\nia concedendo o ressarcimento de contribuições \"incidentes\" sobre aquisições de\nterceiros que compõem a cadeia Cómercial do produto e não das respectivas aquisições\ndo produtor e exportador previstas no artigo 1°.\n\nO contra-senso aparente dessa afirmação, se cotejada com a finalidade do incentivo de\ndesonerar o valor das produtos expOrtados de tributos sobre ele incidentes, resolve-se em\nfunção da opção do legislador pela facilidade de controle e praticidade do incentivo.\n\nSabidamente, instituir unia sistemática que permitisse o crédito de todo o valor dos\ntributos, que, direta ou4 indiretamente, houvesse onerado o produto exportado, é tarefa\ncomplexa e de muito difícil controle. ' Basta lembrar as inúmeras imposições tributárias\nque incidem sobre o valor dos serviços contratados e sobre a aquisição de equipamentos\nnecessários ao processa 'industrial, além das diversas taxas a titulo de contraprestação\nde serviço cobradas. pelos entes da Federação que, somadas àquelas incidentes sobre\nfolha de pagamento, oneram expreSilvamente a empresa industrial.\n\nO escopo da lei, partindo de tais premissas, foi o de instituir, a título de estímulo fiscal,\num incentivo consubstanciado num crédito presumido calculado sobre o valor das notas\nfiscais de aquisição , de insupws de contribuintes sujeitos às referidas contribuições\nsociais. É certo que esse crédito não tem por objetivo ressarcir todos os tributos que\nincidem na cadeia de produção da mercadoria, até por impossibilidade prática Todavia;\nchega a desonerar o contribuinte da parcela mais significativa da carga 1-1'1 utária\nincidente sobre o produto exportada.\n\n• ,\n\n•\n\n9\n\n,\n\n\n\n. ,\t .\n\t\n\n.\t .\t .\n\n,ff., SgGUNI).0 tP t,ISÉQt.11.1()(: ':)ÉoReiGorNTAFILfE3UINTES '\t 22 CC-1nÁF\nMuusteno da Fazenda\t '\t - ' .. :‘ ,CO,NFEE áR Fl.\nSegundo Conselho de\t\n\nSrs\nContribuintes \t II. \t ,.\n\na:i;a, '\t .1 \"\t I\t o 1\"\t I 04_....______..\n\nMaria Luzint t)-7--'Novais\n'Processo n-2 : 13982.00010/2001-90 ,\n\n• :\t '\t ' Recurso n2 : 128.541\t .\t Mat. Sia^e ( 64 I\t\n:\n,\n\n\t\n\n_ \t\n\n: Acórdão-1e- \t204=00.836\n-\n\n.\t A opção do legislador por essa. determinada sistemática de apuração do incentivo às\n.\t exportações decorre da contraposição de dois valores igualmente relevantes. O primeiro \t Á\n\n\t\n\n,\t ,\n\n\t\n\n-\t cuida-da-obtenção---do,--bem=estar. ..sucial-elou-desenvolvimento-nacional-através-do.---:-\n••\t cumprimento das metas econômicas de exportação fixadas pelo Estado. O outro decorre,\n\n,• ' ' -\t da necessidade de coibir desvios de recursos públicos e de garantir a efetiva aplicação\n' dos incentivos na finalidade perseguida pela regra de Direito. O Estado tem de dispor de\t .\n\n. •\n\n\t\n\n\t meios de verificação que evitem a utilização do beneficio fiscal apenas para fugir ao\npagamento do tributo devido. :\n\nDaí o legislador buscou atingir tais objetivos de política econômica, sem inviabilizar o, ,indispensável exame da legitimidade dos créditos pela Fazenda. Ocorre que, para pessoa\n' fi'sica, não ha obrigatoriedade de manter escrituração fiseal, nem de registrar suas\n\n' 1 ,, \t operações mercantis em livros fiscais ou de emitir os documentos fiscais respectivos. A \t -\ncomprovação das operações envolvendo a compra de produtos, nessas condições, é de\t J\ndifi'cil realização. Assim, a exclusão dessas aquisições no cômputo do incentivo tem por \t .\n\n\t\n\n.\t .\t finalidade tornar factível &controle do incentivo.\n, Nesse sentido, a Lei n° 9.363/96 dispõe, em seu artigo 3 0, que a apuração da Receita\n\nBruta, da Receita de Exportação e do valor das aquisições de insumos será efetuada nos\n,\t termos das normas que regem a incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista o valor.\t ,\t ,. ,\n\n\t\n\n\t constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao\t ..,\nprodutor/exportador.\n\nA vinrulação da ap_uraçã a_:(lo ' mont ante_clas-aauisiegência_das • \t -\ncontribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor, confirma o entendimento de que \t 1..\n\n;\nsomente as aquisições de insumos, que sofreram a incidência direta das contribuições, é\n\n\t\n\n,\t que devem ser consideradas. A negação dessa premissa tornaria supbflua tal disposição,\nlegal, contrariando o principio elementar do direito, segundo o qual não existem \t 5\npalavras inúteis na lei.\t ,\n\n• \nReforça tal entendimento o fato de o artigo 50 da Lei n° 9.363/96 prever o imediato\nestorno da parcela do incentivo a que faz jus o produtor/exportador, quando houver \t .\nrestituição ou compensação da Contribuição para o PIS e da COFINS pagas pelo \t .\n\n,\n\n\t\n\n\t fornecedor na etapa anterior. Ou seja, o legislador prevê o estorno da parcela de \t . .\nincentivo que corresponda às aquisições de fornecedor, no caso de restituição ou de\n\n\t\n\n..\t compensação dos referidos tributos. \t -;\n\nOra, se há imposição legal para estornar a correspondente parcela de incentivo, na \t\n:\n\n„i\n,\t n hipótese em que a eontribuição foi paga pelo fornecedor e restituída a seguir, resta claro ,, que o legislador optou por condicionar o incentivo à existência de tributação na . última\t 1\n\netapa. Pensar de outra forma , levaria ao seguinte tratamento desigual: o legislador ,\n• consideraria nó incentivo o valor 'Cios ins. umos adquiridos de fornecedor que não pagou a\n\ni\n\n\t\n\n.\t contribuição e negaria ó Mesmo incentivo quando houve ó pagamento da contribuição e\n,a posterior restituição. As duas situações são em tudo semelhantes, mas na primeira\n\n„\n\n\t\n\n.\t .\t haveria o direito ao incentivo sem que houvesse ônus do pagamento da contribuição e na\noutra não.\t .\n\nO que se constata é que o legislador foi judicioso ao elaborar a norma que deu origem\nao incentivo, definindo sua natureza jurídica, os beneficiários, a forma de cálculo a ser,\t .\nempregada, os percentuais ,e a base de calculo, não havendo razão para o intérprete\n\n.\t supor que a lei disse menos dó que queria e crie, án conseqüência exceções à regra .\t.. :.),\ngeral, alargando a exoneração fiscal para hipóteses não previstas. \t ,\t\n\n.\t ;\n\n10\t\n: .1\n\n.\t .1\n\n• 1\n\n\t\n\n.\t 1\n; .\n\n\t\n\n.\t ..\t ..\t _\t ,\n\n\n\n-\t .SEPUNOO COldStL110 bEtõNtRefilNiEs \t ,\n\n\t\n\n.\t ,\n.\n\nÇONFEr.ixe com o-,ORIÓNÀL\t 25/ CC-MFMuusténo da Fazenda-\t .\nSegundo Conselho de Contribuintes\t (n\".\n\n' Maria Luztn ,C11.7\\--\"'tovr \tais\n\n,\t .\n\n,\t Processo n2 : 13981000190/2001-90\nMia Siapi: 1641\n\n\t Recurso n- : 128.541 \t\n• Acórdãci n2 : 204-00.836\n\nE, como ensina o mestre Becker7, \"na extensão não há interpretação, mas criação de -\n\n: regra jurídica nova. Com efeito, continua ele, o intérprete constata que o fato por ele\n\nfocalizado não realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto; em virtude\n\nde certa analogia, - o intérprete 'estende ou alarga a hipótese de incidência da regra\n\njun'dica de modo a abranger ó fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica\n\nnova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargado pelo intérprete e que não era a\n\nhipótese de incidência da regra jurídica velha\". (grifo meu)\n•\n\nEm harmonia com as exigênciasl de segurança pública do Direito Tributário, utilizando-\n\nse a lição de Karl English, pode-se dizer que devemos fazer coincidir a expressão da lei\n\n\t\n\ncom seu pensamento efetivo, mas, para tanto, a interpretação deve se manter sempre, de \t -\n\nqualquer modo, nos \"limites do .Sentido literal\" e, portanto, pode (e, por vezes, deve)\n\ninclusive forçar estes limites, embora não possa ultrapassá-los. A interpretação\nencontra, pois, o seu limite, Onde o sentido das palavras já não dá cobertura a uma\n\n•\n. \t .\n\ndeeisei o jurídica Como frisa Heck: \"o limite das hipótese de interpretação é o sentido\n• possível da letra\". 8\n\nE mesmo que se recorra à interpretação histórica da norma, verifica-se, pela Exposição\n\n• de Motivos n° 120, de 23 de março de 1995, que acompanha a Medida Provisória n°\n\n948/95, que o intuito de seus elaboradores não era outro se não o aqui exposto. Os\n\nmotivós para a edição de nova versão da Medida Provisória, que institui o beneficio,\n\nforam assim expressos: `,`(...) na versão Ora editada, busca-se a simplificação dos\n\nmecanismos de controle das pessoas que irão fluir o beneficio, ao se substituir a \n\nexigência de apresentação das guias de recolhimento das contribuições por parte dos\n\nfornecedores de matérias-primas, produtos . intermediáriás e material de embalagem, por\n\ndocumentos fiscais mais simples, a serem especificados em ato do Ministro da Fazenda,\n\nque permitam . o efetivo controle das operações emfoco\". (Grifo meu)\n\nRessalte-se, por relevante, que o Ministro da Fazenda, autor da proposta, sustenta que a\n\ndispensa de apresentação de guias de recolhimento das contribuições por parte dos\n. .\t fornecedores decorre unicamente da simplificação dos mecanismos de controle.\n\n. Aliás, o ato normativo,: citado na exposição de motivos in fine, foi editado logo após, em\n\n\t\n\n05 de abril de 1995, e estabelece, ém seu artigo 2 6, inciso II, que o percentual (receita de \t .\n\nexportação sobre receita operacional,, bruta) deve ser aplicado sobre \"o valor das\n\naquisições, no mercado interno, das matérias-Primas, produtos intermediários e material\n\nde embalagem, realizadas pelo produtor exportador\": (Grifo meu)\n\nDo exposto, conclui-se que, mesmo que se admita. que o ressarcimento vise desonerar os\n\ninsumos de incidências anteriores, a lei, ao estabelecer a maneira de se operacionalizar\n\n\t\n\no incentivo, excluiu do total de aqUisições aquelas que não sofreram incidência na última \t •\netapa.\n\n\t\n\nNo caso em tela, a ora recorrente considerou no cálculo do incentivo as aquisições de \t ,.\n\n\t\n\ninsumos de pessoas fi'sicas não sujeitas ao recolhimento de COFINS e de PIS. Assim, não \t - •\n\nsendo contribuintes das referidas Contribuições, não há o que ressarcir ao adquirente,\n\ncomo ficou largamente demonstrado.\"\n\nEm relação às exclusões efetuadas pela autoridade fiscal quando da apuração dos\n\niri -SUMOS consumidos no' processo produtivo 'da reclamante relativas a combustíveis e\n\nprodutos para tratamento de :água) é de se verificar que este Cole giado tem-se\n\nmanifestado, reiteradamente, contra a inclusão na base fde cálculo do crédito presumido\n\n\"- •\t -\t das despesas havidas com produtos que não Integrem o produto final ou não se\n\n'1\n\n\n\n\t\n,\t ,\t\n\n,\t • ,\n\n• -\t - •\t \",' ' • -\t ,\t j, édiF .4 SEGUNDO CWi ceLHD' DE è\t '`:,.\t •\t •\t -\t ,\t -ONTRIEWINITâ \t\n\n\t\n\n,.00:11;2 COMO OR)GINAL\t 2 cc\"uF:Ministério da Fazenda ,'•\t .\t :\t „ :\t .\n\n\t\n\n-\t\nvs.g:a\t J_Li O\t E.\t ,*Segunclo\" Consellio' c16 Contribuintes \t Br'\"\t 04*\n\n4•;z:t4z- é-\n\nProcesso n2 : 13982.000190/2001-90\t 'Maria Luzirn rNovais\nMat. aeRecurso n2 : 128.541\t Sip1641\t _\n\nAcórdão n2 : 204.-00.836\n\ndesgastem em contato direto com este, por entender que, para efeito da legislação fiscal,\n.\t - tais produtos \"não se caracterizam como matéria-prima, produto intermediário ou . \n\nmatei:ia de emb—ãlagem.\t •\n,\n\nDe outro modo não poderia ser, senão vejamos: o artigo 10 da Lei no 9.363/96 enumera\nexpressamente os znsumos utilizados no processo produtivo que devem ser considerados\nna base de cálculo do crédito presumido: matérias-primas, produtos intermediários e -•\n\n00\t O •\nmateriais de embalagem.\n\n•\nA seu turno, o parágrafo único do artigo 3o da Lei no 9.363/96 determina que seja\nutilizada, subsidiariamente, a' legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados —\nIPI para a demarcação dos conceitos de matérias-primas e produtos intermediários, o\nque é confirmado pela Portaria MF no 129, de 05/04/95, em seu artigo 2o, § 3°.\n\n_.„\nPreditos conceitos, por su\n\n,\na vez, encontramos no artigo 82, I, do Regulamento do 1PL\n\naprovado pelo Decreto no 87.981/82, (reproduzido pelo inciso Ido art. 147 do Decreto\nn° 2.637/1988 =.RIP1/1988), assim definidos:\n\nArt. 82. Os estabelecimentos :industriais, e os que lhes são equiparados, poderão\ncreditar-se:\n\nI — do imposto relativo .` a matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto\nos de alíquota, zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos •\n\n\t intermedidriosr—aquelesquer—etábora--não—se—integranclo—ao—novo\t pz odutirforem--: •\nconsumidos no processo . de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens dó\nativo permanente. (grifamos)\n\n•\nDa exegese desse dispositivo legal tem-se que somente se caracterizam como matéria-,\nprima e ou produto intermediário os insumos empregados diretamente na\nindustrialização de Produto final ou que, embora não se integrem a este, sejam .\t .\nconsumidos efetivamente em seu fabrico, isto é, sofram, em função de ação exercida\nefetivamente sobre' o produto em elaboração, alterações tais como o desgaste, o dano ou\na perda de propriedades fi'sicas , ou químicas. A contrário • senso, não integrando o \t .;\nproduto final ou não havendo o desgaste decorrentes do contato fi'sico, ou de uma ação\ndireta exercida sobre ' o produto em fabricação, predito insumo não pode ser considerado\n\nO\t como matéria-prima ou produto intermediário.\n\nNa esteira desse entendimento já trilhava a Coordenação-Geral do Sistema de\nTributação da Receita Federal ,z,ie; por meio do Parecer Normativo CST n° 65/1979,\nexplicitou quais insumos que mesmo não integrando o produto final podem ser\ncaracterizados como matéria-prima ou produto intermediário: \"hão de guardar\nsemelhança com • as matérias-primas e os produtos intermediários stricto sensu,\nsemelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função • \t • ,\nanáloga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor\n\n-\t .\t dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este\ndiretamente sofrida\".\"\t •\n\nVerifica-se, portanto, ser incabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido \t „.„ •\ndas despesas havidas „com combustíveis e produtos usados no tratamento de água já que\nestes não podem, legalmente, para fins de apuração do beneficio em análise, enquadrar-, .\nse como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois não\nincidem diretamente sobre o produto emfabricação..\n\np/ \\, •\n12•\n\n,\t ,\n\n\n\n: •\t •\t •-• `:\t MF SEGUNDO CONSELHO E CONTRIBUiNTE:\t 22 CC-MF\n\"\t • Ministério dá Fazenda'CON \t COr-Ji G OfiiGINAL\t Fl.\n\n\" Seguindo Conselho de Contribuintes\nBf33 \t 1I\t / O\t / CA- ,\n\nPi-ocessó n2 : 1398/000190/2001-90\nRecurso n- : 128.541\t Maria Luzim nvovais\n\nAcórdãon\t —204:00 836\t -\n, \n\n• Em relação ao óleo de soja e farelo, utilizados para alimentação de aves e suínos\nque serão, posteriormente abatidos, destrinchados, cortados e embalados é de se ressaltar _que_\nestes dois produtos sequer podem ser considerados como insumos no processo de\nindustrialização desenvolvido pela recorrente.\n\n, - • Tais produtos - óleo de soja e farelo são usados na alimentação dos animais que\nservirão de matéria-prima no processo, de industrialização desenvolvido pela recorrente, ou seja,\ndizem respeito a uma fase anterior à da industrialização. Fase esta exClusivamente ligada à agro-\npecuaria, sem qualquer relação corno processo industrial.\n\n••,\t Observe-se que a matéria-Prima usada pela recorrente é o animal morto. O\nprocesso industrial inicia-se, portanto, Com o abate do. animal. Assim sendo, todo e qualquer\n\n\t\n\nproduto .a ser considerado insumo deve ser utilizado a partir do abate do animal e no processo de \t ••\nindustrialização, e não antes, na fase de criação.\n\n.‘ •\t Considerar que produtos utilizados na alimentação e criação de animais que\n:\n\n\t\n\n\t posteriormente . serão mortos e , passarão a ser matéria-prima no processo de industrialização \t .\ndesenvolvido pela recorrente possam ser considerados insumos utilizados na industrialização\nconstitui verdadeiro absurdo.\n\nPensar de tal modo levaria a que o adubo utilizado para crescimento do capim que\no boi .irá comer fosse Considerado inSurno no processo de industrialização de cortes bovinos, o\n\n\t que -constitui-verdadeire-eontra-sensoaté-niesmo-porqumiinal-vi=rão---é--con \t •\n.\t produto industrializado, já que na sua criação inexiste qualquer dos processos considerados como \t .\n\n• . industrialização pelo RIPI.\n\n.\n\n\t\n\n\t Desta forma, as despesas havidas com óleo de soja e farelo, usados na criação de\nanimais não poderão ser incluídos no cálculo do crédito presumido do IPI por não serem, sequer\n\n: •\t insumos utilizados na industrialização. \t •\n\nDiante do exposto; 'voto no sentido negar provimento ao recurso interposto, nos\ntermos deste voto.\n\n• .\nDesta forma, as despesas havidas com óleo de soja e farelo, usados na criação de\n\n.\t .\nanimais não poderão ser incluídos no cálculo do crédito presumido do 1PI por não serem, sequer\ninsumos utilizados na industrialização..\n\nDiante do exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso interposto, nos\ntermos deste voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de dezembro de 2005. 1\n\n\\\n\nNA A B STOS MANATTA\n.\t ,\n\n,\n\n13\n\n'\n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.\r\nO Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. 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CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE\nINSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU\nTRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.\n\nO Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo\nsistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos\ndo estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao\nimposto que fora cobrado na operação anterior referente à\nentrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais\nde embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições\ndesses insumos, por serem eles tributados à aliquota zero ou não\ntributados, não há valor algum a ser creditado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nUSINA ESTIVAS S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 08 de novembro de 2005.\n\n4oseM Maria Co,• arques?\nPresidente\n\n#1 ; I \n\n\t\n\nAntonio M\t I t fAbreu Pinto\nRelator\n\n3\t\nP,M. DA FAZENDA - Ce\n\nCONHPE COM 0.\n\nOG can)\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício\nTaveira e Silva, Sérgio Gomes Velloso, José Antonio Francisco, Gustavo Vieira de Melo\nMonteiro e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n•\n\n1\n\n\n\n4),k ris, r CC-MFMinistério da Fazenda\t PM, DAf . \t E.\nP7,,,n \t Segundo Conselho de Contribuintes \t CONj:\n\n';.%éisett>\n\nProcesso n2 : 16707.010419/99-01\t\nE:S.::\t (96 °?9 L.\n\nRecurso n2 : 116.592 •frAcórdão n 2 : 201-78.783 —\nRecorrente :\t USINA ESTIVAS S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de compensação de IPI de fls. 01/04, feito em 30/12/99, tanto\ncom o próprio 1PI como com o PIS, a Cofins, o IRPJ e a CSLL, com fundamento na utilização de\ninsumos isentos, não tributados ou tributados à aliquota zero, adquiridos de comerciantes nos\nanos de 1993 a 1999.\n\nEm 02/06/2000, o Delegado da DRF em Natal - RN indeferiu o pedido de\nressarcimento de IN sob o argumento de não haver previsão legal para o crédito de IN incidente\nsobre Sumos que sequer tenham sofrido a incidência do imposto em operação anterior, uma vez\nque o crédito estaria condicionado ao pagamento do imposto em operação anterior.\n\nA contribuinte manifestou sua inconformidade em 12/07/2000, às fls. 577/588,\nalegando que:\n\n1. industrializa e comercializa diversos produtos sujeitos à incidência do IN, para\nos quais adquire insumos que gozam de isenção e são tributados à aliquota zero ou, ainda, não\ntributados;\n\n2. a tributação do lin em relação ao preço de venda dos produtos acabados\ncontraria o princípio da não-cumulatividade previsto no art. 153, § 39 , II, da CF; e\n\n3. não há qualquer restrição legal que vede o direito ao creditamento do IPI na\naquisição de matérias-primas, materiais de consumo, quando isentos ou não tributados ou\ntributados com aliquota zero.\n\nRequer, por fim, que seja reconhecido o seu direito ao crédito do IPI decorrente da\naquisição de matérias-primas e produtos intermediários isentos, não tributados ou tributados à\naliquota zero, autorizando-se sua compensação.\n\nO Delegado da DR.1 em Recife - PE decidiu, em 09/11/2000, às fls. 593/599,\nindeferir a solicitação da contribuinte, sob a seguinte fundamentação:\n\n1. relativamente aos anos de 1993 e 1994, se houvessem quaisquer créditos já\nestariam prescritos;\n\n2. o direito ao crédito está condicionado à efetiva incidência do tributo nas\noperações. Se não há incidência nas operações anteriores, por serem compras de matérias-primas\nisentas, não tributadas ou reduzidas à aliquota zero, empregados na fabricação de produtos\ntributados, não poderá haver créditos; e\n\n3. se não há qualquer previsão legal, a contribuinte não pode ter qualquer direito à\nrestituição/compensação.\n\nTendo tomado ciência da decisão em 30/11/2000, a contribuinte interpôs recurso\nvoluntário em 26/12/2000 contra a Decisão DRJ/RCE n9 2.024/2000, sob os mesmos\nfundamentos da manifestação de inconformidade interposta diante da decisão da Delegacia da\nReceita Federal em Natal - RN.\n\n2\n\n\n\nDA\t .\t . 91\n4,. n;\n\n\t\n\n\t\nCONF.\t •\t •\t X\t 2ICC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nn.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t _1_9_ • o G ekt, G\n\nProcesso n2 : 16707.010419/99-01\nVI:: Li\n\nRecurso n9 : 116.592\nAcórdão n 2 : 201-78.783\n\nA Primeira Câmara deste Segundo Conselho de Contribuintes, às fls. 631/634,\nconverteu o julgamento do recurso em diligência para ser esclarecida a classificação dos bens\nadquiridos pela recorrente; se eles são efetivamente utilizados no processo de industrialização;\nse efetivamente são produtos isentos, alíquota zero, imunes ou não tributáveis; e se os produtos\nproduzidos pela recorrente são isentos, alíquota zero, imunes ou não tributáveis.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Natal - RN, às fls. 1.302/1.322, em resposta à\ndiligência requestada, prestou as seguintes informações:\n\na) os produtos constantes da relação apresentada pela contribuinte às fls. 29/522,\npara fins de compensação de créditos de IPI, não se enquadram no conceito de MP, PI ou ME e,\nportanto, não concedem o direito ao crédito;\n\nb)do grupo de produtos relacionados pela contribuinte às fls. 29/124 como isentos\nconstam vários produtos tributados a uma alíquota positiva, nos termos da Tabela de Incidência\nde rm - TIPI, ao lado de produtos isentos, assim como há produtos que foram classificados como\nMP, PI e ME, também tributados a uma alíquota positiva;\n\nc) da relação de produtos identificados pela contribuinte às fls. 125/286 como\ntributados à alíquota zero constam alguns poucos produtos tributados a uma alíquota positiva,\nconforme tabela de fl. 1.310, ao lado de produtos isentos e não tributáveis, como também de\nprodutos classificados como MP, PI ou ME;\n\nd) dos produtos relacionados como N/T pela contribuinte às fls. 287/522 foi\nverificada sua condição de MP, PI e ME, bem como sua utilização na fabricação de açúcar dou\nálcool;\n\ne) entende a Fiscalização que a base de cálculo de diversas aquisições deve ser\nreduzida à metade, por se tratarem de aquisições cujas vendas foram registradas com CFOP\nreferente à venda de mercadorias adquiridas de terceiros, sem a caracterização de que tenham\nsido aquisições efetuadas pela requerente a estabelecimento industrial ou equiparado;\n\nf) pelos documentos de fls. 687/698, fornecidos pela contribuinte, a empresa\nfabricou açúcar e álcool no período de 1993 a 1999, entretanto, ressalta a DRF que, mesmo que\nfosse reconhecido o direito de a contribuinte se creditar do IPI nas aquisições de produtos\nisentos, imunes, não tributados ou tributados à alíquota zero, aplicando a estes produtos a mesma\nalíquota incidente sobre os produtos finais, como pleiteado, fica evidente que até 31/12/97 não\nexiste absolutamente nenhum crédito de IPI a ser utilizado, em razão da sua absoluta\ninexistência, considerando ser o açúcar vendido pela contribuinte isento do IPI ou tributado à\nalíquota zero até essa data;\n\ng) no cálculo do crédito do IPI sobre as aquisições realizadas no período de\njaneiro a dezembro de 1998 foi utilizada a alíquota de 12%, desconsiderada a redução de 85% do\ncrédito presumido, que resultaria numa alíquota efetiva de apenas 1,8% incidente sobre a venda\ndo açúcar efetuada por produtor localizado na Região Nordeste;\n\nh) o álcool fabricado pela contribuinte, durante todo o período pleiteado, foi\nproduto imune à tributação do IPI, em razão do que não ensejaria crédito de TI na aquisição de\ninsumos, isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, empregados na sua fabricação;\n\nè Is‘ 3\n\n\n\n..\n\nL'ilti. DA Ur?: \" .. r CC-MF\nMinistério da Fazenda\t . —\t ,,, r.„ k\n\nCONFEnE eci: : i :. . - .\t i\t n.tt;iot Segundo Conselho de Contribuintes\n';-:%I.X.2,it9\t ::!113__.../..p 620o:._\n\nProcesso n2 : 16707.010419/99-01\nRecurso ngl : 116.592\nAcórdão n 2 : 201-78.783 •\n\ni) como produtor de açúcar e álcool, a contribuinte obtém receitas residuais de\nsubprodutos da agroindústria, como melaço da cana, tributado à alíquota zero, e bagaço de cana,\nnão tributado; e\n\nj) por fim, consignou a DRF que a contribuinte registrou os créditos por ela\nlevantados em sua escrita fiscal no livro de Apuração do IPI n 2 8, no período de 21 a 31 de\ndezembro de 1999, em outros créditos.\n\nÉ o relat:,.\n\nPd\n\nIr\n\niit\n\nitiku\\-.\n\n- )\n\n•\n\n4\n\n\n\n•\n\nry, r\t i r: - ?.3 Cr\t CC-MF\n? .;k77, jr\n\n' /\t Ministério da Fazenda\nroNir.\t n.\n\nPcrti \t Segundo Conselho de Contribuintes . ‘.•\n\nV 2-\t 33cC(24102 ,\nProcesso n2 : 16707.010419199-01 \t r\nRecurso n2 : 116.592\nAcórdão n 2 : 201-78.783\t\n\nst, \t\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nTrata-se de pedido de aproveitamento de créditos de 1PI proveniente da aquisição\nde insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, utilizados na industrialização de\naçúcar e álcool, referentes ao período de 1993 a 1999, que a recorrente alega possuir em razão do\nprincípio da não-cumulatividade consagrado na Constituição Federal.\n\nNão obstante eu possuir posicionamento diverso relativamente ao direito\ncreditório ora perseguido, em homenagem ao entendimento consolidado na Câmara Superior de\nRecursos Fiscais a respeito da matéria em deslinde, adoto como fundamento do presente julgado\no Voto do Conselheiro-Relator Rogério Gustavo Dreyer, proferido no Acórdão CSRF/02-01.897,\nem textual:\n\n\"A questão trazido à colação tem gerado muita discussão, isto com fulcro em decisões\nantagônicas em sede do Conselho de Contribuintes, apesar do posicionamento mais\nrecente pender com mais firmeza em favor da tese da Fazenda Nacional, bem como em\nposicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão de forma mais\nabrangente, vez que trata, de forma confitsional, das aquisições isentas, das não\ntributadas e das que aqui serão examinadas, contempladas com aliquota zero.\n\nAliás, antes de adentrar na manifestação pessoal que aqui defiro ao assunto, devo\napregoar que, em recentissima decisão tomada na 1° Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, no recurso n\" 125529, processo n° 10920.002049/200249, seus\ncomponentes, à unanimidade, repeliram a pretensão do contribuinte quanto ao\ncreditamento do IPI relativo aos ilISUMOS adquiridos com alíquota zero. Esta\ncircunstância, importante de ser citada, aponta para uma mudança de entendimento\ndaquele Colegiado, responsável pelos acórdãos paradigma que deram suporte para o\npresente recurso especial.\n\nTais considerações já apontam claramente o meu entendimento, aliás, desde sempre\ncontrário ao direito requestado, inclusive como se constata nos acórdãos paradigmas\ntrazidos aos autos.\n\nA tendência da justificativa do direito, no meu sentir, sempre apontou para\n\no efeito econômico dos tratamentos dispensados às movimentações de entrada e saída de\nprodutos com influência na determinação da quantificação do tributo devido, tanto pelo\ncontribuinte, como pela Fazenda Nacional, neste caso na forma de crédito transferível\npara etapas posteriores ou, Mis modernamente, ressarcívet\n\nReporto que, em relação à questão de creditar:era° do IPI, fundado no princípio da não\n\n\t\n\ncumulatividade, desde sempre demonstrei antipatia por qualquer forma de pretensão a \t •\ncréditos originados de aquisições de produtos onde inexistia o fenômeno do montante\ncobrado na operação anterior, regra constitucional regente do sistema pátrio da\naplicação do mencionado princípio.\n\nNo entanto admiti, como persisto admitindo, ainda que com reservas, o direito ao\ncreditametuo relativo aos produtos recebidos ao abrigo da incidência por conta de\nnorma isentiva ou por não se constituírem em produtos sujeitos ao tributo (N/T).\n\n41%\t\ntV•k.\n\n5\n\n\n\n•\n\n— •\nprx il \t\",;n •\n\nCC-MF\n\n•••• ...c. -roi.-\t Ministério da Fazenda\n5\t C ON\t '\t : • Fl.\n\ntp ,.\",t(Hr \t Segundo Conselho de Contribuintes\n'tiLbSti.5\t 9 ... o6 „1.200\n\nProcesso n2 : 16707.010419/99-01\n\nRecurso n2 : 116.592\n21? \n\nAcórdão n : 201-78.783\n\nTal posicionamento, em vista da respeitável diferença entre as figuras tratadas, ainda\nque, reitero, o efeito econômico seja idêntico.\n\nNo caso da isenção, ainda que a operação geradora da obrigação tributária esteja\npresente, a lei, através da norma isentiva, afastou a tributação, na forma de exclusão do\ncrédito tributário, conforme preconizado no artigo 175 do C77V. No caso de produtos\nnão tributados (hW), a não incidência da obrigação decorre da natureza da operação\nou da natureza do produto envolvido.\n\nIndene de dúvida que tais condições, por sua amplitude, contribuem para uma meditação\nmais profunda dos objetivos do princípio da não comutatividade, para evitar que seja\nfrustrado seu alcance, que pretende desonerar o sujeito passivo do alcunhado efeito\ncascata, derivado de sucessivas incidências e mais, tendo no meio tuna ou mais destas\ncontempladas como isenção ou inexistência de sustentação da incidência tributária.\n\nAinda assim, tal raciocínio fundado na perfeita utilização do princípio que, para um\nmelhor resultado, deveria contemplar o sistema de base sobre base ou até, mais\nperfeitamente, o do valor agregado, como bases de cálculo da obrigação.\n\nPor estas considerações, entendo plausível o entendimento que defende a frustração do\nefeito do princípio da não comutatividade para os casos da isenção ou relativo a\nprodutos não tributados.\n\nJá em relação ao caso de redução da alíquota à zero, não se está tratando de não\nincidência por conta da exclusão do crédito tributário ou por conta da natureza da\noperação ou do produto determinante da inocorrência do fato gerador da obrigação.\n\nTrata-se de caso flagrante e incontestável de incidência tributaria, com a ocorrência do\nfato gerador ao desabrigo de qualquer proteção.\n\nEstabelecido este primeiro fator, incumbe lembrar que se excetua da regra geral da\nreserva legal para o estabelecimento de alíquotas preceituada no Cl?! (art. 97, IV), por\nexpressa disposição constitucional, o Imposto sobre Produtos Industrializados, visto que\né facultado ao Poder Executivo alterá-las\n\nEsta Faculdade, entre outras no mesmo sentido, relativa a outros tributos, tem por\nfinalidade permitir ao Executivo uma melhor utilização do imposto como base para\natender a políticas econômicas e industriais de interesse do país, com destaque ao\nrespeito da necessária aplicação do critério da seletividade em função da essencialidade\nna determinação do valor do tributo, detalhe cuja dinâmica impõe mudanças constantes\nno tratamento a ser deferido.\n\nOra, se este é o objetivo da regra, determinante de não pagamento de montante numa\noperação, me parece clara a intenção de, por igual política, transferi-la para a seguinte\nou até mesmo interromper a tributação na fase anterior quando se trata de obsequiar\nproduto industrializado pronto, destinado ao comércio.\n\nNesta hipótese, até as alterações providenciadas pela Lei n° 9.97909, em seu artigo 11,\na tributação ocorrida até a operação anterior tomava definitiva, interrompendo-se a\ncadeia de não comutatividade.\n\nMais ainda, se aplicado o princípio da não comutatividade como pretende a recorrente,\ncom base no seu efeito meramente econômico ou considerando o critério da base sobre\nbase ou sobre o valor agregado, outro fenômeno obrigatoriamente ocorreria,\ncomprometendo o sistema adotado do creditamento do imposto pago.\n\n4W\"'\t 6\n\n\n\n•\n• -\t • .\n\n• .\n\nti,k ‘\t ItIrEnT:Frç \n\n\t\n\n4.\t '4 a `- • ,.\t - '\t .. w.4.7.\t r CC-N1F\n•-• a.r..re .\t Ministério da Fazenda CONFE:::...: c.:\t \" • A 1\t 4• ,....-_\t ..\t Fl.,.,--- tt--4-2, r ...L.,, *\t Segundo Conselho de Contribuintes,\n\nProcesso n2 : 16707.010419/99-01 -\n\nRecurso n2 : 116.592\t ,„„....„„,,,.......212...........\n\nAcórdão n 2 : 201-78.783\n\nTrata-se das implicações decorrentes da hipótese de diferença entra as alíquotas,\n\nquando a de entrada for superior a zero e inferior à de saída na operação seguinte.\n\n(...)\". (Processo n2 13676.000069/00-24; Recurso n2 121.445; sessão de 12/04/2005;\nSegunda Turma da CSRF)\n\nAnte as premissas postas, a recorrente não faz jus aos créditos requestados,\nmormente quando se verifica das informações prestadas na diligência de fls. 130211322, na qual\nressalta a DRF que os produtos industrializados pela recorrente, quais sejam, açúcar e álcool,\nalém dos insumos neles empregados, são isentos, não tributados ou tributados à aliquota zero, e\npadecem de igual classificação fiscal: o açúcar é isento do 1PI ou tributado à aliquota zero e o\nálcool é imune. Logo, se, assim como na entrada do produto, na saída inexiste IPI devido, não há\nque se falar no princípio da não-eu» ulatividade.\n\nCom fulcro no aci a - xpendido, nego provimento ao recurso, indeferindo o\npedido de compensação formulad o pel . contribuinte.\n\nSala das Sessõe\t , 08 - novembro de 2005.\n\n111\\\nt on 1\nto 11 i/\n\nANTONIO • ' J R,,i i :: i BREU PINTO\nP\t 4Ltit'....\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0048900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 31/05/1997.Ementa: PEDIDO DE REVISÃO.\r\nAs decisões poderão ser revistas quando violarem literal disposição de lei ou decreto; divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável; ou for constatado vício insanável.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL.São solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.\r\nCONSTRUÇÃO CIVIL. 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Construção civil.\n\nAcórdão n°\t 205-0.1276\n\nSessão de\t 04 de novembro de 2008\n\nRecorrente RUHTRA LOCAÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t DRP SÃO PAULO - SUL/SP\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 31/05/1997\n\nEmenta: PEDIDO DE REVISÃO.\n\nAs decisões poderão ser revistas quando violarem literal\n\ndisposição de lei ou decreto; divergirem de pareceres da\n\nConsultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro, bem como\n\ndo Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar n°\n\n73, de 10 de fevereiro de; 1993; depois da decisão, a parte obtiver\ndocumento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde\nfazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento\nfavorável; ou for constatado vício insanável.\n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL.\n\nSão solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações\n\npara com a Seguridade Social o proprietário, o incorporador\n\ndefinido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da\n\nobra ou o condômino da ,unidade imobiliária, qualquer que seja a\n\nforma de contratação da construção, reforma ou acréscimo,\n•\t ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou\n\ncontratante da obra e admitida a retenção de importância a este\ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações.\n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.\n\nNa falta de prova regular e formalizada, a mão-de-obra para\n\nexecução de obra de construção civil poderá ser obtida por\n\naferição indireta, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em\ncontrário.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t . it(11\n\n\n\n•\n\n2° CCIIVOIR - Quinta Câcr-2o.T:ie\nCONFERE COM O ORIGMA.L.i\n\nProcesso n° 14485.001398/2007-95 \t Brasília, O5/ O'R /\t \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-0.1276 Fls. 314\n\n• Isis '',3ous-a Moura \t dl\"\nMatr. 4295\n\nACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, Por unanimidade de votos, conhecido o embargo de declaração para rescisão do \t •\nacórdão recorrido e por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito\nnegado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\n1 #0\n\\‘\n\nJULIO S • VIEIRA GOMES\n\nPresidente\n\nn/•, RCIOLIVEIRA\n\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André\nRamos Vieira Damião Cordeiro de Moraes, Manoel COelho Arruda Junior, Adriana Sato, Liege\nLacroix Thomasi.\n\n2\n\n\n\n2° CC/MF - QuEnta Câmara\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 14485.00139812007-95 \t Brasília ° S. / 03 / O S \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-0.1276\n\n\t\n\n\t Fls. 315\nIsis Sousa Moura\n\nMate-. 4295 \n\n;\n\nRelatório\n\nTrata-se de Pedido de Revisão (PR), apresentado pela Delegacia da Secretaria\nda Receita Previdenciária (DRP), São Paulo — Sul / SP, fls. 0169 a 187 e 231 a 233, referente a\nAcórdão emitido pela Quarta Câmara de Julgamento (CAJ), do Conselho de Recursos da\nPrevidência Social (CRPS), que anulou o lançamento, efetuado pela Notificação Fiscal de\nLançamento de Débito (NFLD), por descumprimento de obrigação tributária legal principal, fl.\n001.\n\nO motivo da nulidade foi a falta de fundamentação legal, no anexo\n\"Fundamentos Legais do Débito (FLD)\".\n\nPara melhor compreensão dos autos, devemos analisá-lo desde sua origem.\n\nSegundo a fiscalização, de acordo com o Relatório Fiscal (RF), fls. 026 a 030, o\nlançamento refere-se a contribuições destinadas à Seguridade Social, incidentes sobre a\nremuneração paga aos segurados empregados, correspondentes a contribuição da empresa, a\ncontribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência\nde incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e as\ncontribuições devidas aos Terceiros.\n\nEm síntese, segundo o RF, os valores da base de cálculo foram obtidos em notas\nfiscais de prestação de serviços na construção civil, devido a prestadora ter executado obra de\nconstrução civil e a tomadora não ter se elidido da responsabilidade solidária, conforme\ndetermina a Le~ tomadora não apresentou wwntratos sobre a obra contratada.\n\nOs motivos que ensejaram o lançamento estão descritos no RF e nos demais\nanexos da NFLD.\n\nEm 13/06/2001 foi dada ciência à recorrente do Termo de Intimação para\nApresentação de Documentos (TIAD).\n\nEm 14/11/2002 foi dada ciência à recorrente do lançamento.\n\nContra o lançamento, a recorrente apresentou impugnação, fls. 043 a 066,\nacompanhada de anexos.\n\nA DRP analisou o lançamento e a impugnação, julgando procedente o\nlançamento, fls. 084 a 0100.\n\nInconformada com a decisão, a recorrente' apresentou recurso voluntário, fls.\n0118 a 0144, acompanhado de anexos.\n\nNo recurso, a recorrente alega, em síntese, que:\n\n1. Há nulidade no auto de infração; devido a não observância dos Princi ios\nda imparcialidade, da razoabilidade, da eficiência dos atos\nadministrativos;\n\n3\n\n\n\n•\t\n2° CCíMF - Quinta Cãrritara\n\nCONFERE COM O ORIG2NAL\n\nBrasília, 0 5 / 03 05\nProcesso n° 14485.001398/2007-95 \t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205-0.1276\t lsis Cr:ousa Moura Fls. 316Matr. 4295\n\n2. Requer a nulidade do auto de infração, devido a evidente parcialidade da\nfiscalização, diante do desmestirado interesse que vem dedicando às\noperações da recorrente e diante dos atos abusivos que vêm implicando\nem coação, que, por meio de autos de embaraço e termos de intimação,\nobrigou, ilicitamente, a recorrente produzir provas contra si mesma;\n\n3. Há- nulidade do auto de infração, também, pela falta de clareza e\nobjetividade do RF;\n\n4. O agente fiscalizador deve ser um profissional registrado no Conselho\nRegional de Contabilidade (CRC);\n\n5. O prazo para defesa, quinze dias, cerceia o direito de defesa da\nrecorrente;\n\n6. A recorrente perdeu documentos em enchente, como comprova a\ncertidão de sinistro anexa;\n\n7. Não há como exigir da tomadora de serviço que fiscalize o cumprimento\ndas obrigações da prestadora;\n\n8. Não há vínculo de emprego entre a recorrente, os autônomos e\nprestadores de serviço, pois não há a pessoalidade nos serviços, não há\nsalário, inexiste subordinação;\n\n9. Diante do exposto, requer que seja decretada a nulidade do lançamento.\n\nA DRP emitiu contra-razões, fls. 0148 a 0154, onde, em síntese, mantém a\ndecisão proferida, enviando o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social\n(CRPS).\n\nA CAJ analisou e emitiu decisão, anulando o lançamento, por ausência de\nfundamentação legal no FLD, fls. 0156 a 0167.\n\nA DRP emitiu PR, fls. 0169 a 0187, alegando, em síntese, que não ocorreram\nmotivos para se decretar a nulidade do lançamento.\n\nA recorrente apresentou contra-razões ,ao PR, fls. 0197 a 0207, alegando, em\nsíntese, que:\n\n1. Não cabe PR de acórdão;\n\n2. Há nulidade do lançamento fiscal, pelos motivos expostos;\n\n3. Solicita que se negue provimento ao PR.\n\nA CAJ analisou o PR e suas contra-razões, decidindo não conhecer do recu\nde revisão, fls. 0209 a 0226.\n\nA DRP emitiu novo PR, devido ao surgimento do enunciado 29, do CRPS, fls.\n0231 a 0233.\n\n4\n\n\n\n1\n\n.\t o CC/RUF -QUEIrlta Cânreava\n\n'\t C NFERE OONI O \nORIGAL'ffil._\n\n‘JProcesso n° 14485.001398/2007-95\t 2. rasnia, °5 / O'S /___\nO___0\t CCO2/CO5\n\nAcórdão H.° 205-0.1276\t Fls.317Isis Sousa Moura\nNtlatr. 4295\n\nA recorrente apresentou contra-razões, onde, em síntese, afirma que:\n\n,\n1. Há decadência no direito de lançar;\n\n2. A aferição foi efetUada de modo equivocado, pois não houve\nprocedimento para a d scaracterilação da contabilidade da recorrente;\n\n3. A cobrança deveria oc rrer na prestadora;\n\n4. A Taxa SELIC deve ser afastada; \t I\n\n!\n5. Diante do exposto, solicita que o PR não seja conhecido e que se\n\nreconheça a improcedência do lançamento.\n\nA Presidência da Quinta Câmara, do Segundo Conselho de Contribuintes,\nacolheu o PR, pelos motivos expostos.\n\nÉ o Relatório.\n\n,\n\nVoto\n\nConselheiro MARCELO OLIVEIRA, Relator\n\nDe acordo com o previsto no art. 60 da Portaria MPS n O 88/2004, que aprovou\no Regimento Interno do CRPS, a admissibilidade de revisão é medida extraordinária.\n\nA revisão é admitida nos asos de Os Acórdãos do CRPS divergirem de\npareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro\nda pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei\nou decreto, ou após a decisão houver a obtehção de documento novo de existência ignorada, ou\nfor constatado vício insanável, nestas palavras:\n\nArt. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS\n• poderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de\n\noficio ou a pedido, suas decisõá quando:\n\n1— violarem literal disposição dr lei ou deCreto;\n\n11 — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS\naprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na\nforma da Lei Complementar n\" ff, de 10 de fevereiro de 1093;\n\nIII - depois da decisão, a parte obtiver documento novo, eido existência\nignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar \t • if?\npronunciamento favorável;\n\n1V—for constatado vício insanável.\n\n§ I\" Considera-se vício insanável, entre outros:\n\n• 5\n\n•\n\n\n\n2° CC/IVlF -.0u/nt3 Câmara\nCONFERE COM O ORIG\"AL\n\no5\nBrasiii.,05/ 0-3 /\t\n\nProcesso n° 14485.001398/2007-95 \t 1iJ\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-0.1276\t lsis Sousa Moura\n\nMatr. 4295\t Fls. 318\n\n• I - o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como\ncondenado, por sentença judicipl transitada em julgado, por crime de\nprevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente•\nrelacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;\n\nII - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou\ncuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;\n\nIII-- o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;\n\nIV .- a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível\ncom sua conclusão.\n\n§ 2\" Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a\ntermo as razões de seu convenimento e determinar a notcação das\npartes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se\nmanifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o\nseu entendimento à apreciação da instânciâ julgadora.\n\n§ 3\" O pedido . de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado\nno INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta\ndias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.\n\n§ 4\" Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte\ncontrária será notificada pelo Instituto pára, no prazo de 30 (trinta)\ndias, oferecer contra-razões\n\n§ 5\"A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.\n\n§ 6\" Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4\", e 28\ndeste Regimento Interno.\n\n§ 7\" Não será processado o Mido de revisão de decisão do CRPS,\nproferida em única ou última instância, ; visando à recuperação de\nprazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo\nórgão julgador.\n\n§ 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar\n•recurso à instância superior.\n\nsyç 9\" O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede\nos órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde\nque não decorrido o prazo prescricional.\n\n§ 10 É defeso às partes renovar pedido de ri evisão de acórdão com base\n• nos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.\n\n§ 11 Nos processos de benefici\n'\n\nJ o pedido de revisão feito pelo INSS só\npoderá ser encaminhado após à cumprimento da decisão de, alçada ou\nde última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2\", deste\nRegimento.\n\nO acórdão sob revisão foi prolatado em época anterior a Enunciado do CRPS\nque esclareceu a questão.\n\n6\n\n\n\n2° CC/M - Quinta Cárnara\nONFER9 COM O oRiGkrt..\nBrasília, 25_, OS \t 0.5 \n\nProcesso n° 14485.00139812007-95\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-0.1276\t lsis Sousa Moura\t Fls. 319Matr. 4295\n\nO Enunciado do Conselho lp,eno n.° 29, editado pela Resolução n.° 06, foi\npublicado no Diário Oficial da União de 21/12/2006, seção 01, pág.76, nos seguintes termos:\n\n\"Nos casos de levantamento por arbitramento, a existência do\n\nfundamento legal que ampara tal procedimento, seja no relatório\nFundamentos Legais do Débito — FLD ou no Relatório Fiscal —\nREFISC garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,\n\nnão gerando a nulidade do lançamento.\"\n\nPortanto, constando a fundamentação legal que ampara o arbitramento no\nRelatório Fiscal, fls. 028, não se vislumbra o cerceamento de defesa, pois o contribuinte foi\ndevidamente informado do procedimento utilizado pela fiscalização e pode se manifestar a\nrespeito, como no caso presente.\n\nDesta forma, é procedente o pedido de revisão e uma vez reconhecendo o vicio\ndo acórdão anterior (juízo rescindente), dee ser apreciada toda a questão devolvida a este\nColegiado por meio do recurso interposto, pelo notificado (juizo rescisório), incluindo as\nmatérias cujo conhecimento deva ser realizado de oficio.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES\n\nPreliminarmente, por ser qúestão de ordem pública, devemos analisar a\ndecadência.\n\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula\nVinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991, nestas palavras:\n\nSúmula Vinculante n\" 8\"Stio inconstitucionais os parágrafo único do\n\nartigo 5\" do Decreto-lei 1569/77, e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,'\n\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nConforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal, a Súmula de n ° 8\nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá-la.\n\nArt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\n\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\n\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\n\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\n\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido\n\nem lei.\n\nUma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n \" 8.212, há que\nserem observadas as regras previstas no CTN.\n\n.\t A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no\ninciso V do art. 156 do CTN.\t -\n\nA decadência decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de\ncerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito.\n\n7\n\n\n\n- Quinta Câmara\n2°\t hit oRIGINAL\n\nco FERE C9 .0, 23_\n\nO 5\nProcesso n° 14485.001398/2007-95 \t moura\t CCO2/CO5. soo\"\nAcórdão n.° 205-0.1276 IsisMatr. 4295\t Fls. 320\n\nEsses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de\n\nseu direito material.\n\nEm Direito Tributário, a decadência está disciplinada no art. 173 e no art. 150, §\n4°, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no\n\nDireito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário.\n\nCTN:\n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\n- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\n\t\n\npor vicio formal, o lançamento afiteriormente efetuado. \t -\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso d? prazo nele previsto, contado da data\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\"\n\nPor não haver no presente lançamento recolhimentos a homologar, a regra\n\nrelativa à decadência - que deve ser aplicad4 ao caso encontra-se no art. 173, I: o direito de\n\nconstituir o crédito extingue-se em cinco ands contados do primeiro dia do exercício seguinte\n\nàquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.\n\nNo lançamento, a ciência do sujeito passivo ocorreu em 11/2002 e o período do\n\nlançamento refere-se a fatos geradores ocorridos nas competências 04/1997 a 05/1997.\n\n. Logo, com o prazo de cinco anos iniciando-se no primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em\ndecadência.\n\n•\n\nA recorrente afirma que há nulidade no lançamento, devido à não observância\n\ndos Princípios da imparcialidade, da razoabilidade, da eficiência dos atos administrativos.\n\nAnalisando os autos, não encontramos motivos para decretar a nulidade do\n\nlançamento pelos motivos expostos, assim como, também alegado pela recorrente, pela falta de\nclareza e objetividade do RF.\n\nTodos os atos praticados pela fiscalização estão de acordo com o determinado\n\npela legislação e o RF é minucioso em descrever ,os motivos e a fundamentação para o\nlançamento. f\n\nPortanto, não há razão nas alegações da recorrente.\n\n8\n\n•\n\n\n\n2° CC/IVW - Quanta Carreara\nCONFERE COM O °NIG:NAL\n\n'\t Brasília 05 / 095 / \nel\n\nProcesso n° 14485.001398/2007-95\t _\t CCO2/CO5\nAcórdão n.°205-0.1276\t Isis Sousa Moura\n\nMatr. 4295\t Fls. 321\n\nQuanto ao argumento de que o agente fiscalizador deve ser um profissional\n\nregistrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), esclarecemos a recorrente que a\n\nrelação jurídico-tributária se ergue sob os princípios e regras de direito público.\n\nA autoridade fiscal encontra a legitimidade para exercício de suas competências\n\ndiretamente por lei. A Constituição Federal, em seu artigo 37, Incisos I e II, reserva à lei que\n\nestabeleça os requisitos para investidura em cargos públicos, verbis:\n\nArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos\nPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios\n\nobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,\npublicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela\n\nEmenda Constitucional n°19, de 1998)\n\nI - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos\nbrasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim\n\ncomo aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda\n\nConstitucional n°19, de 1998)\n\n- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação\n\nprévia em concurso público de provas ou dé provas e títulos, de acordo\n\ncom a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma\n\nprevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão\n\ndeclarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela\n\nEmenda Constitucional n°19, de 1998)\n\nE, no caso dos Auditores-Fiscais, a lei ique criou o cargo não exige habilitação\n\nem contabilidade, apenas a colação em curso de nível superior. Portanto, em conformidade\n\ncom o Princípio da Legalidade, não poderia a Administração exigir, nos processos seletivos\natravés de concurso público, o que a lei não previu.\n\nA matéria é pacífica no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, o que\nresultou na Súmula 05:\n\nSÚMULA N5\n\nO Auditor Fiscal da Receita Federal do, Brasil é competente para\n\nproceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo\n• exigida a habilitação profissional de contador.\n\nAntes mesmo, a jurisprudência já havia pacificado a questão:\n\n•\n\"ADMINISTRATIVO - FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES\n\nPREVIDENCIÁRIAS — INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE\nCONTABILIDADE - DESNECESSIDADE.\n\nO fiscal de contribuições previdenciáriai prescinde de inscrição em\n\nConselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções,\ndentre as quais a de fiscalização contábil das empresas.\n\nRecurso improvido.\"\n\n(REsp 218406/RS. STJ. 1\" turma. Rel. Ministro Garcia Vieira. Decisão\n\nunânime 14/09/99. DJ 25.10.1999 p. 63, RSTJ vol. 130 p. 123).\n\n9\n\n\n\n2° CC/MF. - QuEnta Câmara\n• CONFERE COM %ORIGINAL\n\nBrasília, OS / fç» / O\nProcesso n° 14485.001398/2007-95 \t iA\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-0.1276\t isis Sousa Moura Fls.322• Matr. 4295 \n\n\"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nESPECIAL. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS —\nINSCRIÇÃO EM ' CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE -\nDESNECESSIDADE.\n\n- \"O fiscal de contribuições previdenciárias prescinde de inscrição em\nConselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas\nfunções, dentre as quais a de fiscalização contábil das empresas.\n\nRecurso improvido.\"(REsp 218.406/RS, Relator Ministro Garcia\nVieira, D.J.0 25.)0.1999, Pág. 63.)\n\n- Agravo regimental improvido.\" (AgRg no REsp 291937/RS. STJ. 1\"\nturma. Rel. Ministro Francisco Falcão. Decisão unânime 13/03/2001.\nDJ 27/08/01 p. 229. RSTJ vol. 157p. 78)\n\nAssim, não há razão no argumento da recorrente.\n\nQuanto a cerceamento de defesa, pelo prazo para defesa ser exíguo, quinze dias,\n\nesclarecemos à recorrente que esse prazo é determina& na Legislação.\n\nDecreto 3.048/1999: \n\n. Art.243. Constatada a falta de .recolhimento de qualquer contribuição\nou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a\nfiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com\ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições\ndevidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas\nestabelecidas pelos órgãos competentes.\n\n§2\" Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o\nsegurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou\napresentar defesa.\n\nNesse sentido, ressaltamos à recorrente que estamos em um Estado Democrático\n\nde Direito, em que as regras jurídicas - Constituição, Leis, Decretos, Portarias, etc. - possuem\nmecanismos, presentes na Constituição, para sua elaboração, manutenção e extinção.\n\nRegras jurídicas vigentes devem ser obedecidas por todos, até que seja extinta,\n\npelo mecanismo hábil e pelo órgão competente.\n\nPortanto, não há como afastar a aplicação da Legislação.\n\nPor todo o exposto; rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nQuanto ao mérito, a recorrente afirma que perdeu documentos em enchente,\ncomo comprova a certidão de sinistro anexa.\n\n10\n\n\n\n- Quinta CâmaraCONFERE COM O ORIG1N L\n\nProcesso n° 14485.001398/2007-95\t Brasília, 12£413..../ \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-0.1276\t tais Sousa MouraFls. 323\n\n• n.,!atr. 4295\t %\n\nVerificando os autos, encontramos certidão sobre o relatado, mas a guarda de\n\ndocumentos cabe à recorrente, que não se manifesta, nem prova, que os documentos que\nelidiram a responsabilidade solidária estavam nessa enchente.\n\nPortanto, não há razão no argumento da recorrente.\n\nSobre a exigência de que o crédito fosse exigido da tomadora e não da\n\nprestadora e que não há como exigir da tomadora de serviço que fiscalize o cumprimento das\n\nobrigações da prestadora, esclarecemos à recorrente que a responsabilidade solidária deriva de\n\nexpressa determinação legal.\t .\n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes\n\nnormas:\n\n•••\n\nVI- o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de\n\ndezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade\n\nimobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção,\n\nreforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo\n\ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social,\n\nressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da\n\nobra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia\n\ndo cumprimento dessas obrigações;\n\n• . A legislação não determina que a recorrente fiscalize as prestadoras que lhe\n\nprestam serviços, mas prevê forma para que a responsabilidade solidária seja elidida pela\ncontratante.\n\n•\nDecreto 2.173/1997: \n\nArt. 43. O proprietário, o incorporador definido na Lei n°4.591, de 16\n\nde dezembro de 1964, o dono de obra ou o condôminio de unidade\n\nimobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção,\nreforma ou acréscimo, são solidários com o construtor nas obrigações\n\npara com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo\n\ncontra o executor ou contratante de obra, admitida a retenção de\n\nimportância a este devida para garantia do cumprimento dessas\n\nobrigações.\n\n§ 1° A responsabilidade solidária somente será elidida se for\ncomprovado pelo executor da obra o recolhimento das contribuições\nincidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal\n\nou fatura correspondente aos serviços executados, quando da\n\nquitação da referida nota fiscal ou fatura, quando não comprovadas\ncontabilmente.\n\n§ 2° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor da obra\ndeverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento\ndistintas para cada empresa contratante, devendo esta exigir do\n\nexecutor da obra, quando da quitação da . nota fiscal ou fatura, cópia\n\n11\n\n\n\n2° ccímr, - Quinta C.:ãrrlara\nCONFER:E COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°14485.001398/2007-95\t Brasília \t / O\t /\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-0.1276 isis Sousa Moura\t Fls. 324\n\nMau-. 4295 \n\nautenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de\n\npagamento.\n\nPortanto, não há razão no argumento da recorrente.\n\nEsclarecemos à recorrente que o lançamento não foi motivado pela fiscalização\n\nter caracterizado Os autônomos e prestadores de serviço como empregados da recorrente, mas\n\nsim pela responsabilização solidária prevista e determinada na Legislação citada acima, como\nexposto no RF.\n\nFinalmente, o lançamento em epígrafe; foi lavrado na estrita observância das\ndeterminações legais vigentes e teve por base o que prescreve a Legislação.\n\nCONCLUSÃO\n\nEm razão do exposto,\t •\n\nVoto por acatar o pedido de revisão e, posteriormente, negar provimento ao\n\nrecurso.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\nO O IVEIRA\n\n///\n\n•\n\n• 12\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200502", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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SEGUNDO CONSELHO DE CCNTRiBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n2° CC-MF\n-\"rioc.-::we' •\t Ministério da Fazenda\t ;\t _O \t /\t •5\t /\t\n\nFl\nSegundo Conselho de Contribuintels\n\n..?Xitk\"\t iedey\t ela ClUZ\nMoi: 4ç4 3942\n\nProcesso n* : 10950.003836/2001-70 . \t MF-Segundo Conselho ele Contribuintes\nRecurso n2 : 123.559\t dna: n, Dirra,ida8n- •\nAcórdão n : 201-78.267\n\nRubi,. CP-) \n\nRecorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LANTERNAS JACARÉ LTDA.\n\nRecorrida : DR.! em Curitiba - PR\n\nNORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA.\n\nÉ de cinco anos o prazo de decadência para lançamento do PIS,\n\ncontados, na hipótese de haver pagamento antecipado, da data\n\ndo fato gerador da obrigação.\n\nSEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.\n\nAnteriormente à vigência da MP n 2 1.212, de 1995, a base de\ncálculo do PIS devido pelas empresas vendedoras de\n\nmercadorias ou mistas era o faturamento do sexto mês anterior\n\nao da ocorrência do fato gerador.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LANTERNAS JACARÉ LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: 1) por maioria de votos,\n\npara reconhecer a decadência nos períodos até 7/12/2001. Vencidos os Conselheiros José\n\nAntonio Francisco (Relator), Adriana Gomes Rêgo Gaivão e Antonio Carlos Atulim. Designada\n\na Conselheira Josefa Maria Coelho Marques para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) por\n\nunanimidade de votos, para reconhecer a semestralidade da base de cálculo.\n\nSala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2005.\n\nCik.it#7:;tk.\t wbcxY(,..1,fru\nosefa Maria Coelho Marques\n\nPresidente e Relatora-Designada\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto,\n\nSérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Roberto Velloso (Suplente).\n\n1\n\n\n\n\t\n\n- SEGUNDO\t DE CCNTRIEltitNIEr.CONFERE COM O OR IGiNAL 2.9 CC-MF\n.\t Ministério da Fazenda\t \"09-\t Fl\n\n't\t Segundo Conselho de Contribuintes\t —\t JeD r\n\ns\t rc,\nProcesso n2 : 10950.003836/2001-'70 \t aAgi 3932\nRecurso n2 : 123.559\nAcórdão n2 : 201-78.267\n\nRecorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LANTERNAS JACARÉ LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de auto de infração do PIS (fls. 151 a 165), lavrado em procedimento que\nteve por objetivo verificar se os recolhimentos efetuados estariam de acordo com decisão judicial\ntransitada em julgado no Processo n 2 94.0012112-1/DF, relativo à ação ordinária proposta pela\ninteressada e por outros, com a finalidade de afastar a aplicação dos Decretos-Leis n 2s 2.445 e\n2.449, de 1988, e efetuar a compensação dos valores recolhidos a maior com os débitos da\nprópria contribuição e da Coflns.\n\nNo Termo de Verificação de fls. 148 a 150, a Fiscalização resumiu os\nprocedimentos adotados, esclarecendo que foi aplicada toda a legislação, exceto os referidos\ndecretos, e que foi realizada imputação de pagamento pelo sistema \"CAD\" (Cobrança\nAdministrativa Domiciliar), apurando-se os valores conforme demonstrativos das fls. 106 a 149.\n\nA Fiscalização destacou que a interessada foi intimada a apresentar \"os seus\n\nlivros Razão dos anos de 1988 a 1995 e Darf originais de pagamento do PIS, períodos de\napuração 07/88 a 09/95\". Entretanto, apenas \"apresentou os livros Razão dos anos de 1988 a\n1995 e Darf referentes aos períodos de apuração 07/88 a 10/94, cujos valores foram\nconfirmados nos nossos sistemas\".\n\nOs períodos objeto de lançamento foram os de janeiro de 1992 a setembro de\n1 995 .\n\nCom isso, foram apurados os valores considerados não recolhidos, a partir dos\nquais foram apuradas as bases de cálculo (fls. 146 e 147) para alimentação do sistema de emissão\ndo auto de infração.\n\nCópias relativas à ação judicial foram juntadas nas fls. 8 a 39.\n\nRegularmente notificada em 7 de dezembro de 2001 (fl. 165), a interessada\napresentou a impugnação de fls. 166 a 187, acompanhada dos documentos de fls. 188 a 221.\n\nPreliminarmente, alegou ter ocorrido a decadência dos valores relativos aos\nperíodos de janeiro de 1992 a setembro de 1995, em face do art. 150, § 4 2, do CTN.\n\nAdemais, o auto de infração seria nulo, em face de os valores lançados estarem\nextintos, em função do trânsito em julgado da decisão judicial.\n\nNo mérito, alegou que a base de cálculo do PIS seria o faturamento do sexto mês\nanterior ao da ocorrência do fato gerador, sem incidir correção monetária, até a alteração\npromovida pela Medida Provisória I12 1.212, de 1995, art. 22.\n\nAinda alegou que teria o direito de promover as compensações entre os valores\nrecolhidos a maior e os débitos da própria contribuição e que seriam inexigíveis a multa e os\njuros de mora.\n\nA impugnação foi apreciada pelo Acórdão simplificado DRJ/CTA n 2 3.275, de 19\nde março de 2003 (fls. 223 a 246), que manteve integralmente o lançamento, sob os argumentos\n\n' 2\n\n\n\n\t\n\n•\t \" —SEGUNC) CON RO DE CONTEn13: \"CONFERE COM O ORIGINAL\t • ;\t 22 CC-MF\n.7r:le.3.3re, Ministério da Fazenda \t ;\t __CL/\t o7-\t FlSegundo Conselho de Contribuimks\n\nCei\t Cr.a\nMat Ai, 3\n\n\t\n\nProcesso n2 : 10950.003836/2001-70\t\ng342\n\nRecurso n2 : 123.559\n\nAcórdão n2 : 201-78.267\n\nde que não teria ocorrido a decadência, pelo fato de ser de 10 anos o prazo para lançamento do\nPIS: de que não haveria nulidade, porque, segundo o auto de infração, a extinção total dos\n\ndébitos não teria ocorrido; que, no mérito, a questão da semestralidade não havia sido discutida\n\nna ação judicial; que o direito de compensação foi respeitado e que foram exigidos apenas os\n\nvalores considerados não recolhidos; que o prazo da LC n 2 7, de 1970. art. 62, seria apenas prazo\n\nde recolhimento, alterado pela legislação superveniente; e que a multa e os juros seriam devidos,\n\nem face da falta de recolhimento da contribuição.\n\nCientificada em 7 de abril de 2003 (fl. 25), a interessada apresentou, em 30 de\n\nabril, o recurso de fls. 251 a 264, juntamente com os documentos relativos ao arrolamento de\n\nbens e direitos de fls. 265 a 269. No recurso, repetiu as razões alegadas na impugnação.\n\nApós juntada dos extratos do Profisc de fls. 270 a 275, os autos foram\n\nencaminhados para julgamento (fl. 276).\n\nEm sessão de 11 de agosto de 2004, esta Primeira Câmara resolveu, por\n\nunanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, por meio da Resolução n2\n\n201-00.451, com o seguinte teor (fls. 277 a 280):\n\n\"O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas\n\nquais dele se deve tomar conhecimento.\n\nNo presente caso, tanto o cálculo dos créditos quanto dos débitos foram efetuados sem se\n\nconsiderar a semestralidade prevista na LC ns 7, de 1970, art. 6°.\n\nConforme jurisprudência já pacificada dos Conselhos de Contribuintes, a base de\n\ncálculo do PIS, no período de vigência da referida lei complementar, é o faturamento do\nsexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.\n\nDessa forma, voto por converter o julgamento do recurso em diligência para que os\ncálculos sejam refeitos, de modo a obedecer a regra da semestralidade. Após a\napuração, deverá ser dado ciência do resultado à interessada para que, no prazo de 30\n(trinta) dias, manifeste-se, com posterior retorno dos autos para julgamento. ''\n\nA Delegacia de origem efetuou os demonstrativos de fls. 283 a 318, concluindo\n\n\"pela total improcedência dos débitos lançados através do presente auto de infração\". Deu-se\n\nciência do resultado da diligência à recorrente (fls. 320 e 321), que se manifestou à fl. 322,\n\nalegando não concordar com o teor do comunicado, que não informou o montante do saldo\n\ncredor, o que lhe impossibilitaria saber se os cálculos estariam de acordo com a decisão judicial.\n\nÉ o relatório .\n(kC\n\n3\n\n\n\n'e r • SEGUNDO CONSELHO na cot, uai-ti\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n1\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Jraz;b2. \t \t 5\t I o? Fl.\nSegundo Conselho de Contribuinteis\n\n1.:triey\t 'tia Cruz\nMat Ag;3942 \n\nProcesso e : 10950.003836/2001-70\nRecurso n2\t : 123.559\nAcórdão n2 : 201-78.267\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO\n\n(VENCIDO QUANTO À DECADÊNCIA)\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, razões\npelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nQuanto à decadência, dispõe o art. 146, III, da Constituição Federal, que se trata\nde matéria a ser disciplinada por norma geral de direito tributário. As normas gerais de direito\ntributário são veiculadas por lei complementar, nos termos do dispositivo acima citado.\n\nEntretanto, segundo o art. 29, I, e parágrafos, da Constituição Federal, em termos\nde competência legislativa concorrente, a lei federal deve tratar apenas de normas gerais, sendo\nilegais (contrárias às normas gerais), em conseqüência, as leis ordinárias federais, estaduais,\ndistritais e municipais, que não estiverem de acordo com aquela.\n\nPortanto, embora caiba à lei complementar disciplinar a questão da decadência,\nem matéria de direito tributário, o art. 1 50, § 4 2, do CTN, permite que, no caso de tributos\nsujeitos ao lançamento por homologação, a lei ordinária fixe prazo diverso daquele lá previsto.\n\nNo caso do PIS, aplica-se o prazo do art. 45 da Lei n2 8.212, de 1991, que, em\nprincípio, enquadra-se na permissão do mencionado artigo do CTN.\n\nNos termos do art. 239 da Constituição Federal, a contribuição para o PIS destina-\nse ao financiamento do abono salarial e do seguro desemprego, que são atribuições da\nprevidência social, nos termos do art. 201 da Constituição Federal.\n\nAssim, independentemente da disposição do Decreto-Lei n a 2.052, de 1983, art.\n3 2, a arrecadação do PIS pertence à seguridade social, fazendo com que tenha a mesma natureza\ndas contribuições do art. 195 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais que\nfinanciam o orçamento geral da seguridade social.\n\nDessa forma, sendo contribuição social da mesma natureza das contribuições do\nart. 195 da Constituição Federal, deve-se aplicar ao PIS todas as normas e princípios que\nespecificamente se refiram àquelas contribuições, em lugar das normas gerais que se aplicam aos\nimpostos.\n\nNo tocante à alegação de nulidade da autuação, não se vislumbra razão alguma\npara reformar o Acórdão de primeira instância, uma vez que a questão da semestralidade não foi\nabordada na ação judicial.\n\nNo mérito, cabe razão à recorrente.\n\nSegundo as jurisprudências pacificas do Superior Tribunal de Justiça e dos\nConselhos de Contribuintes, a disposição do art. 62 da LC n2 7, de 1970, refere-se ao aspecto\ntemporal da hipótese de incidência da contribuição e não a prazo de recolhimento.\n\nAssim, o fato gerador da contribuição somente ocorria, anteriormente à MP n2\n1.212. de 1995. no sexto mês seauinte ao da apuração do faturarnento.\n\n-/ 41:‘,\n\n4\n\n\n\nr - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEL,...\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n2° CC-MY\nMinistério da Fazenda\n\n.;rastlia,\t 07-\t 07-\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n>\t a‘a\nIt. iey Gita Ctuz\n\nMal Ágil 3942 \n\nProcesso n2 : 10950.00383612001-70'\n\nRecurso n2 : 123.559\n\nAcórdão n2 : 201-78.267\n\nTendo sido refeitos os cálculos e não restado crédito tributário, a autuação é\nimprocedente.\n\nA recorrente não tem razão quanto ao seu inconformismo a respeito do valor do\n\nsaldo, por duas razões.\n\nPrimeiramente, porque poderia tomar vistas dos autos, analisando os cálculos e\nconferindo-os, a fim de verificar se foram efetuados de acordo com a decisão judicial.\n\nAdemais, o que está em discussão no presente processo é a procedência ou não da\n\nautuação, razão pela qual o valor do saldo de créditos eventualmente existente é completamente\n\nirrelevante.\n\nSendo improcedente a autuação, a recorrente não tem interesse processual algum\n\nem relação a questões secundárias.\n\nSala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2005.\n\nJOSCYANTÓRId. FWCIST' CISCO\n\nIt\n\n5\n\n\n\n. - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEu\n\n\t\n\nCONFERE COM O ORIGNAL\t 2 CC-NITMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribui/ire-Sarilha. \t /\t \t / \t \t Fl\n\nIdir;:zy G es da Cruz\n\nProcesso n2 \t 10950.003836/2001-70 \t Mal Ágil 3942 \nRecurso u2 : 123.559\nAcórdão n\t 201-78.267\n\nVOTO DA CONSELHEIRA\nJOSEFA MARIA COELHO MARQUES\n\n(DESIGNADA QUANTO À DECADÊNCIA)\n\nA recorrente alegou a decadência em relação aos períodos até 07 de dezembro de\n2001.\n\nA respeito do assunto, a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\nna sessão de 10 de maio de 2004, decidiu que se aplicam ao PIS os prazos de decadência\nprevistos no Código Tributário Nacional, conforme demonstra a ementa do Acórdão\nCSRF/02-01.675, abaixo reproduzida:\n\n\"PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, os prazos\ndecadenciais estatuídos nos artigos 173 e 150, ,§ 40, do C77V. \"\n\nNo mesmo sentido foram exarados os Acórdãos CSRF/02-0 1.680, 02-01.647 e\n02-01.760.\n\nDessa forma, tendo decidido a Câmara Superior de Recursos Fiscais pela não\naplicação ao PIS da disposição do art. 45 da Lei n2 8.212, de 1991, e pela aplicação das\ndisposições do CTN, resta saber qual dos dispositivos mencionados aplica-se ao presente caso.\n\nNos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o\nart. 150, § 42, do CTN, somente na hipótese de haver pagamento antecipado. Caso não haja\npagamento, desloca-se a regra de contagem do prazo para o art. 1 73.\n\nNo presente caso, conforme demonstra o Termo de Verificação Fiscal, houve\npagamentos, de forma que a regra a ser adotada é a do art. 150, § 42, do CTN.\n\nA decadência, in casu, ocorreu em relação aos fatos geradores ocorridos nos\nperíodos até 07 de dezembro de 2001, tendo decaído o direito da Fazenda em relação a tais\nperíodos.\n\nAssim, no tocante à decadência, voto por dar provimento ao recurso para\nreconhecer a sua ocorrência em relação aos períodos até 07 de dezembro de 2001.\n\nSala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2005.\n\n4e~—\n\nJOSEFA MARIA COELHO MARQUES \\\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.001692/95-62", "anomes_publicacao_s":"199910", "conteudo_id_s":"4457022", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-73223", "nome_arquivo_s":"20173223_105547_101200016929562_003.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"101200016929562_4457022.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"1999-10-20T00:00:00Z", "id":"4754775", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:46:56.141Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044456495644672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-16T02:22:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T02:22:00Z; Last-Modified: 2010-01-16T02:22:00Z; dcterms:modified: 2010-01-16T02:22:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T02:22:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T02:22:00Z; meta:save-date: 2010-01-16T02:22:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T02:22:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T02:22:00Z; created: 2010-01-16T02:22:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-16T02:22:00Z; pdf:charsPerPage: 1092; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T02:22:00Z | Conteúdo => \nd\n-.\t PUBLICADO NO D. O. U.\n\n2.2 \nDa 19/ O' , 3o0o\n\nc\n\nc\t 514-\nRubrica\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nÀ,!.71er'''L\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\nProcesso :\t 10120.001692/95-62\n\n\t\n\nAcórdão :\t 201-73.223\n\nSessão\t •\n\n\t\n\n.\t 20 de outubro de 1999\n\n\t\n\nRecurso :\t 105.547\n\n\tRecorrente :\t JOSÉ PEREIRA DE SOUZA\n\n\t\n\nRecorrida :\t DRJ em Brasília - DF\n\nITR — VALOR DA TERRA NUA — Há que ser revisto, conforme autoriza o\n\n§ 4° do art. 3° da Lei n° 8.847/94, o VTN que tiver seu questionamento\n\nfundamentado em laudo técnico convenientemente elaborado por profissional\n\nhabilitado. Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nJOSÉ PEREIRA DE SOUZA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 1999\n1\n\n4141\n\n4411Lui\t elen, ,\t iMe.,/ .nte de Moraes\n\nPresidenta\n\n4t\t n......\nMI Na,\n\n,\t Serafim Fernandes Corrêa\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Valdemar Ludvig, Ana Neyle\n\nOlímpio Holanda, Jorge Freire, Sérgio Gomes Velloso, Geber Moreira e Rogério Gustavo Dreyer.\n\ncl/ovrs\n\n,\n\n1\n\n\n\nJ1zi\n\n1\n\nI\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, ',,:•--Ar-',,,-;\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nWuol-L',̀;.,'51\n\nProcesso :\t 10120.001692/95-62\n\nAcórdão :\t 201-73.223\n\nRecurso :\t 105.547\n\nRecorrente :\t JOSÉ PEREIRA DE SOUZA\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima identificado, foi notificado do ITR194 e o impugnou sob\n\nalegação de estar supervalorizado o Valor da Terra Nua — VTN constante da Notificação,\n\napresentando Laudo Técnico da Prefeitura Municipal de Paraána-GO.\n\nA autoridade julgadora, em decisão de fls. 19/21, manteve o lançamento.\n\nO contribuinte recorreu a este Conselho objetivando reformar a decisão\n\nrecorrida juntando para tanto Laudo Técnico avaliando o imóvel em reais.\n\nFoi, então, o processo baixado em diligência para que o Laudo fosse \t 1\napresentado na moeda da data do fato gerador — 31.12.93 — ou seja, cruzeiros reais — ou em\n\nUFIR — moeda do lançamento, o que foi feito às fls. 58/78.\n\nEm seguida, retornou o processo a esta Câmara.\n\nÉ o relató,Ç..--..—\n\nI\nI\n\n2\n\n\n\nÁ.15\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 10120.001692/95-62\n\nAcórdão :\t 201-73.223\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nQuando da impugnação o contribuinte juntou Laudo Técnico de Avaliação\n\nfirmado pela Prefeitura Municipal de Paraúna-GO, o que não foi aceito tendo a autoridade\n\njulgadora de l a Instância mantido o lançamento.\n\nQuando do recurso o contribuinte juntou Laudo Técnico de fls. 26/44 firmado\n\npelo Engenheiro Agrônomo Fernando Ferreira Pinto, CREA-GO 2867/D que informou o valor do\n\nVTN em reais, razão pela qual foi o processo baixado em diligência para que fosse apresentado na\n\nmoeda da época do fato gerador — cruzeiros reais — ou em UF1R, o que ocorreu as fls. 58/78\n\ninformando o VTN do imóvel no valor de 613.900,55 UFIR.\n\nNos termos do que autoriza o parágrafo 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94 e\n\nconforme Jurisprudência firmada por esta Câmara em reiterados Acórdãos, quando o contribuinte\n\nfundamentar em Laudo Técnico que o VTN — Valor da Terra Nua é menor do que o constante da\nNotificação, será ele revisto.\n\nDessa forma, no meu entender , deve o Laudo Técnico, acostado ao processo\n\nquando da Diligência, ser aceito, passando o VTN do imóvel a ser 613.900,55 UFIR.\n\nSendo assim, voto pelo provimento do recurso para reduzir o VTN do\n\nimóvel para 613.900,55 UFLR, valor que servirá de base para os novos cálculos a serem realizados\npela autoridade lançadora.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 20_de-outubro de 1999\n\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200212", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.001794/00-04", "anomes_publicacao_s":"200212", "conteudo_id_s":"4107421", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-76599", "nome_arquivo_s":"20176599_115477_109800017940004_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"109800017940004_4107421.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2002-12-03T00:00:00Z", "id":"4756737", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:47:28.493Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044456947580928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-21T11:46:23Z; 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O auto de\ninfração foi lavrado em 23 de fevereiro de 2000, com ciência à contribuinte na mesma data.\n\nAssim sendo, quando do procedimento fiscal, a contribuinte encontrava-se na\nseguinte situação: do quantum debeatur discutido judicialmente, depositou parte e parte recolheu.\n\nNeste pé, não há que se falar em insuficiência de depósitos. Estes, no momento\nda lavratura do auto de infração correspondiam ao valor integral sob discussão.\n\nEm assim sendo, incabíveis a multa de oficio e os juros de mora, preservando-se,\ndo lançamento, o valor da obrigação principal, cuja exigibilidade restará definida no processo\njudicial, motivo pelo qual a mesma permanecerá suspensa até o trânsito em julgado da decisão\nnaquela esfera.\n\nIsto posto, voto pelo provimento do recurso interposto para afastar a multa de\noficio e os juros de mora, em vista da feitura dos depósitos judiciais de forma integral.\n\nÉ como voto.\n\ntSala das Sessões i, m 03 de dezembro de 2002.\n\nROGÉRIO GUSTA\t R\nÇ..,\\ in\\\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200103", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2001-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.000938/96-25", "anomes_publicacao_s":"200103", "conteudo_id_s":"4124634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-07183", "nome_arquivo_s":"20307183_099146_109300009389625_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"109300009389625_4124634.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2001-03-21T00:00:00Z", "id":"4756575", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:47:24.484Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044457077604352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-24T11:26:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T11:26:55Z; Last-Modified: 2009-10-24T11:26:55Z; dcterms:modified: 2009-10-24T11:26:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T11:26:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T11:26:55Z; meta:save-date: 2009-10-24T11:26:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T11:26:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T11:26:55Z; created: 2009-10-24T11:26:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-24T11:26:55Z; pdf:charsPerPage: 2244; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T11:26:55Z | Conteúdo => \n.be\n./\t\n\ndePabla tio no\t\n>idootU)ni4o_L\n\nRubrica .-{st04) '\n\n• 2,/,!!;‘',,,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'eseá.\nrèymir:\n\nN reP. :\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.000938196-25\n\nAcórdão :\t 203-07.183\n\nSessão 21 de março de 2001\n\nRecurso\t :\t 99.146\n\nRecorrente :\t CRISTALNORTE DISTRIBUIDORA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.\nRecorrida :\t DR1 em Curitiba — PR\n\nNORMAS PROCESSUAIS —CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — RETIRADA\n\nDOS AUTOS DA REPARTIÇÃO- A retirada dos autos de Processos Administrativos Fiscais\n\né vedada pela Lei n° 9.250/95, que, inclusive, revogou tacitamente norma em sentido contrário\ncomida no Estatuto da OAB. A reabertura do prazo para manifestação sobre elementos\nconstantes dos autos saneia eventual impedimento ao exercício desse direito ocorrido por\nocasião de movimento paredista noticiado no processo, ainda que não tenha havido prova no\nsentido da efetiva ocorrência do cerceamento alegado. INCONSTITUCIONALIDADE - A\nautoridade administrativa não tem competência para pronunciar-se sobre a constitucionalidade\nde lei. Preliminares rejeitadas. IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO — EMBALAGEM PARA\n\nREVENDA - É industrialização, pelos conceitos contidos na legislação do TI, a embalagem\nde produto em quantidades menores para posterior revenda a varejo. CÁLCULOS DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO — ERROS DE FATO - Apurados erros de fato no cálculo do crédito\ntributário, deve a autoridade administrativa corrigi-lo, inclusive em relação a aspectos não\nsuscitados na defesa. Recurso provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCRISTALNORTE DISTRIBUIDORA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de cerceamento do direito de defesa e de\n\ninconstitucionalidade; e 11) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do\nRelator.\n\nSala das\t sões, em 21 de março de 2001\n\nn‘,(11\n\nOtacilio D.\t Cartaxo\nPresidente\n\nohScalisicfrHer o ellAC211\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva,\nMauro Wasilewski, Antonio Augusto Borges Torres, Henrique Pinheiro Torres (Suplente), Maria Teresa\nMartinez López e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente).\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nqt Ur:;.•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nC;:j'elk?'\n\nProcesso :\t 10930.000938/96-25\n\nAcórdão :\t 203-07.183\n\nRecurso :\t 99.146\n\nRecorrente :\t CRISTALNORTE DISTRIBUIDORA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nReporto-me ao Relatório constante das fls. 643 a 647 dos autos.\n\nDa diligência determinada por este Conselho, foi elaborado o Relatório de fls.\n700 a 703, onde a autoridade preparadora, de forma minuciosa, analisa todos os aspectos\n\nrelacionados com as divergências de cálculos existentes, propondo a redução do crédito tributário\nexigido de 135.728,17 UFIRs para 123.825,03 UF1Rs.\n\nÉ o relatório.\t\n\n)1‘\n\n2\n\n\n\n\t\n'1\t L\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\n#1.4urta \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.000938/96-25\n\nAcórdão :\t 203-07.183\n\nVOTO DO CONSELHEIRO RELATOR RENATO SCALCO ISQUIERDO\n\nO recurso é tempestivo e, tendo atendido aos demais pressupostos para sua\nadmissibilidade, dele tomo conhecimento.\n\nPrimeiramente, com relação à Instrução Normativa SRF n° 67/98, que\nconvalidou os procedimentos adotados pelos estabelecimentos industriais quando do não\nrecolhimento do IPI incidente sobre o açúcar, é importante referir que o Ato Declaratório SRF n°\n42/2000 determinou a suspensão da sua eficácia. Tal ato normativo tem a seguinte redação:\n\n\"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo\nem vista liminar concedida pelo Juiz Federal Substituto da 11' Subseção\nJudiciária, Manha, São Paulo, 1' Vara, nos autos da Ação Civil Pública ns'\n2000.61.11004241-5, declara:\n\nFica suspensa a eficácia da Instrução Normativa SRF\t 67, de 14 de julho de\n1998.\"\n\nCom relação à preliminar de cerceamento do direito de defesa, esta deve ser\nrejeitada. De fato, alegou a empresa que não teve acesso aos autos, quando da elaboração de sua\ndefesa, por estarem os funcionários da repartição em greve. Como medida saneadora, esta Câmara\nconverteu o julgamento em diligência, conforme consta da Resolução de fls. 642 a 649, para que\nfosse dada oportunidade à recorrente de pronunciar-se sobre todos os elementos constantes dos\nautos.\n\nEm uma atitude totalmente protelatória, a recorrente peticionou à autoridade\npreparadora para que lhe fosse dada carga dos autos, mesmo sabendo da lei que expressamente\nproíbe a saída dos autos das repartições fiscais, lei essa editada posteriormente à lei que contém o\nEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e, portanto, revogada no que se refere ao direito de\ncarga dos autos de Processos Administrativos Fiscais. Ainda assim, em nenhum momento foi\nnegado o direito de vistas dos autos, ou de copiar os elementos constates dos autos, direito esse\nassegurado em lei. Preferiu a recorrente manter seu protesto pela negativa à sua pretensão de\nretirar os autos da repartição, sem, contudo, manifestar-se sobre as questões relativas ao objeto da\nlide principal.\n\nEntendo que não ocorreu qualquer cerceamento do direito de defesa, até porque\nnão ficou provado que a suposta greve tenha impedido o exercício do direito de vista aos autos na\nrepartição. Por outro lado, ainda que tivesse ocorrido qualquer impedimento ao exercício do\n\n\t\n\n3\t\n\n°J1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.000938/96-25\n\nAcórdão :\t 203-07.183\n\ndireito de defesa da recorrente, essa falha teria sido saneada pela reabertura do prazo para a\n\nautuada manifestar-se feita por determinação desse Conselho. Rejeito, como já foi dito, a\n\npreliminar suscitada pela recorrente.\n\nCom relação á aplicação da multa de 100%, é preciso referir que se trata do\n\npercentual previsto em lei. Por outro lado, a liminar que suspendia a exigibilidade do crédito\n\ntributário na ação que a recorrente move contra a União foi cassada em 26/10/94. Correta,\n\nportanto, a aplicação da multa, porquanto a empresa deveria ter providenciado o restabelecimento\nda referida liminar, ou depositado os valores controversos, de forma a proteger-se da autuação.\n\nNão havendo impedimentos de ordem jurídica para o lançamento, nem para a exigência da referida\n\nmulta, trata-se de dever de oficio a sua exigência pela autoridade fiscal.\n\nHá, contudo, que se observar, em relação à multa, a lei superveniente que\n\nreduziu o percentual da multa por lançamento de oficio, cujos efeitos retroagem aos lançamentos\n\nformalizados antes da sua edição, conforme expressamente reconhece o Ato Declaratório\n\nNormativo COSIT n° 1/97. A multa, por conseguinte, deve ser reduzida para 75%.\n\nA exigência dos juros de mora, igualmente, é legitima, em face da cassação da\n\nliminar antes referida.\n\nA exigência fiscal deu-se em atenção à norma contida na Lei n° 8.393/91 e\n\nrespectivo Decreto regulamentador de n° 420/92. A autoridade administrativa, conforme reiterada\n\njurisprudência desse Conselho, não tem competência para apreciar alegações de\n\ninconstitucionalidade. Além disso, o processo administrativo fica prejudicado em relação às\n\nquestões suscitadas perante o Poder Judiciário, conforme a norma contida no parágrafo único do\n\nart. 38 da Lei n° 6.830/80.\n\nA atividade de empacotamento de produtos para venda a retalho é operação de\n\nindustrialização para efeitos da legislação do IPI, e os produtos embalados na forma referida estão\n\nsujeitos à incidência do imposto quando da saída do estabelecimento. As operações praticadas pela\n\nrecorrente em nada se assemelham à de embalagem para transporte, como quer a recorrente.\n\nRejeito, igualmente, as alegações concernentes à incorreta inclusão de valores na\nbase de cálculo do tributo exigido (fretes e seguros). Conforme se constata dos documentos\n\nconstantes dos autos, a base de cálculo utilizada foi o valor da operação tal como previsto na lei,\n\nnão havendo o que ser alterado.\n\nFinalmente, com relação aos créditos suscitados pela recorrente, e já concedidos\n\npela decisão de primeira instância, o Relatório resultante da diligência determinada por este\n\nConselho aponta uma série de correções a serem feitas nos cálculos da fiscalização, inclusive\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n‘1.' \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.000938196-25\n\nAcórdão :\t 203-07.183\n\nquanto a outros aspectos fáticos não suscitados pela recorrente, todos minuciosamente apontados\n\nno referido relatório. Por esses motivos, adoto o referido Relatório (de fls. 700 a 703 e\nDemonstrativos de fls. 690 a 699) como razões de decidir para determinar a redução do crédito\ntributário exigido de 135.728,17 UFIRs para 123.825,03 UFIRs, acrescido, evidentemente, dos\ndemais consectários legais.\n\nPor todos os motivos expostos, voto no sentido de dar provimento parcial ao\nrecurso voluntário para reduzir a exigência fiscal para 123.825,03 UFIRs, conforme cálculos e\nDemonstrativos de fls. 690 a 703, bem como a multa para 75%.\n\nSala das Sessões, em 21 de março de 2001\n\n0 511$1. 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Esteve presente\n\nao julgamento a patrona da recorrente Dra. Gabriela Toledo Watson.\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2003\n\n1k.\n\nOtacílio D. .:s Cartaxo\n\nPresidente-R ator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\n\nAntônio Augusto Borges Torres, Valmar Fonsêea de Menezes, Mauro Wasilewski, Maria Teresa\n\nMartínez López, Luciana Pato Peçanha Martins e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.\n\nImp/cf\n\n\n\n4\t CC-MF\n\n\t\n\ntf\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\nt;(41..7.-at\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n : 13896.000004/99-51\n\nRecurso n° : 115.748\n\nAcórdão flQ : 203-09.044\n\nRecorrente : SERONO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTranscrevo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Trata o presente processo de solicitação de ressarcimento em espécie no\n\nmontante de R$8.278,95, a titulo de crédito presumido do IPI de que tratam a\n\nLei n°9.363/96 e Portaria MF n° 38/97.\n\nA solicitação se formalizou através do pedido de fl. 01, acompanhada do\n\ndemonstrativo de fls. 02/11 e dos documentos de fls. 12/29.\n\nPosteriormente, a interessada alterou a solicitação de ressarcimento em\n\ndinheiro para pedido de compensação de débitos vincendos da COFINS com\n\ncréditos oriundos daqueles processos de ressarcimentos (fl. 34).\n\nA autoridade administrativa da DRF de Osasco/SP propôs o deferimento\n\nparcial do pleito, conforme valores detalhados no demonstrativo de fl. 37,\n\nmediante o \"Termo de Verificação Fiscal — Ressarcimento de Crédito\n\nPresumido IPI\" de II. 39, no qual ficou consubstanciado o seguinte:\n\n\"O contribuinte considerou no total dos sus insumos destinados à\n\nindustrialização objeto deste pedido outros valores referentes a serviços de\n\ntransporte contratados com terceiros para coleta de material a ser beneficiado\n\npela empresa, que entendemos s.m.j., não se integrarem ao conceito de\n\nmatérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,\n\npreconizado na legislação então vigente, não havendo portanto previsão legal\n\npara considerar aqueles valores classificados no código fiscal 1.62 do seu\nlivro de Entradas, para efeito de Pedido de Ressarcimento de IPI Isto posto\n\nefetuamos novos cálculos para apuração do crédito a ser ressarcido, excluindo\ndos valores de insumos demonstrados pelo contribuinte aqueles referentes aos\n\nserviços de transporte que se encontram destacados e totalizados no código\n\nfiscal 1.62.\"\n\nA DRF/OSASCO, mediante o despacho de fl. 40, deferiu parcialmente o\npedido de ressarcimento da interessada, tendo em vista as considerações do\n\nreferido termo de verificação fiscal.\n\n2\n\n\n\n•\n\nr CC-MF\nS.,\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso 119 : 13896.000004/99-51\n\nRecurso n° : 115.748\n\nAcórdão n0 : 203-09.044\n\nInconformada com a decisão, a empresa interpôs impugnação de fls. 43/52,\n\nacompanhada dos documentos de fls. 53/69, por meio da qual solicita que lhe\n\nseja reconhecido o direito à inclusão dos valores relativos às despesas de\ntransporte da matéria-prima no cômputo de seu custo e, conseqüentemente, na\n\napuração do crédito presumido do IPI, argumentando, em síntese, que:\n\n- o custo de sua matéria-prima consiste no valor pago pelo produto em si, bem\ncomo no valor do frete pago às empresas que coletam e transportam o material,\n\nentregando-o no estabelecimento da impugnante;\n\n- a autoridade administrativa fundamentou sua decisão sob a alegação de que os\n\nvalores dos serviços de coleta e transporte contratados de terceiros não\n\npoderiam ser considerados como insumos adquiridos no mercado interno para\n\nutilização no processo produtivo;\n\n- a autoridade administrativa furtou-se a analisar a fundo a legislação que trata\nda matéria, implicando em falta de motivação e fundamentação de sua decisão,\n\nque gerou grave prejuízo à impugnante, na medida em que se viu impedida de\naproveitar legítimo crédito presumido de IPI, atribuído por lei, a título de\n\nincentivo fiscal;\n\n- o entendimento segundo o qual o valor relativo à despesa com a coleta e\n\ntransporte do produto compõe seu custo e, por conseqüência, não integra a base\n\nde cálculo para a apuração do crédito presumido do IPI, desvirtua a própria\n\nlegislação do imposto;\n\n- no caso de produtos industrializados, há expressa disposição legal\n\ndeterminando que o valor pago pelo frete cobrado ou debitado pelo\n\ncontribuinte será agregado ao preço do produto, para apuração do valor\n\ntributável;\n\n- os valores pagos pelos serviços de transporte, realizado por pessoa diversa\n\ndaquela fornecedora dos insumos, não lhe tira a característica de despesa\n\nacessória que integra o custo de aquisição da matéria-prima, estando em\n\nperfeita conformidade com a legislação pertinente ao IPI;\n\n- no máximo, a impugnante descumpriu uma obrigação acessória, uma vez que\n\nnão fez constar do documento fiscal tanto o valor da aquisição do insumo em si\n\nquanto o valor da despesa de sua coleta e transporte.\n\nA impugnante corroborou suas alegações com uma decisão proferida pelo\n\nSegundo Conselho de Contribuintes, sobre a inclusão do frete na base de\n\ncálculo do IPI, e, para confirmar o seu entendimento de que, na ausência de\n\n3\n\n\n\n;g4: S •\t CC-MF\n••• 1,r;\t Ministério da Fazenda\n-r\t Fl.\n\ng:\t Segundo Conselho de Contribuintes\n1„4 _\n\nProcesso 119 : 13896.000004/99-51\nRecurso n° : 115.748\n\nAcórdão n2 : 203-09.044\n\nprejuízo ao Fisco, pequenas irregularidades podem ser relevadas, transcreveu\n\nparte de uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo,\n\nsobre base de cálculo inferior à norma, nas transferências de mercadorias entre\nestabelecimentos da mesma empresa.\"\n\nA autoridade singular indefere a solicitação da contribuinte, em decisão assim\n\nementada:\n\n\"6.)\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO — FRETE. A aquisição de serviços de\n\ntransporte, isoladamente considerada, embora represente custo que onera o\n\nprocesso produtivo, não integra a base de cálculo do crédito presumido.\"\n\nInconformada com a decisão proferida, a contribuinte interpõe recurso\n\nvoluntário, reiterando os argumentos expendidos anteriormente e ressaltando a vinculação das\n\ndespesas de frete com as matérias-primas adquiridas no mercado interno para emprego na\nindustrialização de produtos exportados.\n\nA Terceira Câmara deste Segundo Conselho de Contribuintes resolve converter\n\no julgamento do recurso em diligência para que o órgão local verifique se os documentos\napresentados pela contribuinte relacionam-se com o transporte de matéria-prima, que integra a\n\nbase de cálculo do presente pedido de ressarcimento, do estabelecimento do fornecedor até o\nestabelecimento da recorrente.\n\nEm cumprimento à diligência solicitada, o órgão local traz aos autos relatório\n\nonde afirma que a empresa interessada comprova a correlação entre as despesas de fretes com a\ncoleta da matéria-prima, urina, utilizada no processo produtivo de produtos exportados.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nCC-MF\n\"e =0r—ri\t Ministério da Fazendawr.pnic\t A.\nthji 4,*\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n41\",t4.;,r\n1\n\nProcesso e : 13896.000004/99-51\nRecurso n° : 115.748\nAcórdão flQ : 203-09.044\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nOTACILIO DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nTrata o presente de pedido para inclusão das despesas com serviços de\n\ntransporte contratados perante terceiros para coleta de material a ser beneficiado pela empresa\n\npara exportação (despesas de frete), na base de cálculo do crédito presumido do IPI, instituído\n\npela MP n° 948, de 23/03/95, convertida na Lei n°9.363/96.\n\nO crédito presumido de IPI foi instituído pela Medida Provisória n° 948, de\n\n23/03/95, convertida na Lei n° 9.363/96, e tem a finalidade de estimular o crescimento das\n\nexportações do pais, desonerando os produtos exportados dos impostos internos incidentes sobre\nsuas matérias—primas, visando permitir maior competitividade destes no mercado externo. Trata-\n\nse, portanto, de norma de natureza incentivadora, em que a pessoa tributante renuncia à parcela\n\nde sua arrecadação tributária em favor de contribuintes que a ordem jurídica considera\n\nconveniente estimular.\n\nDe acordo com os princípios que norteiam as concessões de beneficios fiscais\n\n(art. 111 do CTN), a interpretação da lei que concede o beneficio há de ser estrita, para que não\n\nse estenda a exoneração fiscal a casos semelhantes. Nesse diapasão, caso não haja previsão na\n\nnorma compulsória para determinada situação divergente da regra geral, deve-se interpretar\n\ncomo se o legislador não tivesse tido o intento de autorizar a concessão do beneficio nessa\n\nhipótese.\n\nA fruição desse incentivo fiscal deve, destarte, ser analisada nos estritos termos\n\ndo art. 1° da MP n° 948/95, a seguir transcrito, ou seja, as aquisições de matéria-prima, produto\n\nintermediário e material de embalagem, devem ser feitas no mercado interno, utilizadas no\n\nprocesso produtivo, e o beneficiário deve ser, simultaneamente, produtor e exportador:\n\n\"Art. 1° - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito\n\npresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento\n\ndas contribuições de que tratam as Leis Complementares números 7, de 7 de\n\nsetembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de\n\n1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de\n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para a\n\nutilização no processo produtivo.\" (grifei)\n\nVerifica-se, portanto, que o incentivo fiscal tem natureza jurídica de\n\nressarcimento das contribuições, em que a empresa paga o tributo embutido no preço de\n\naquisição do insumo e recebe, posteriormente, a restituição da quantia desembolsada mediante\n\ncompensação do crédito presumido e, na impossibilidade desta, na forma de ressarcimento em\n\nespécie. O incentivo visa justamente anular os efeitos da tributação nas etapas precedentes, ao\n\ndevolver para o contribuinte, na forma de crédito presumido, o montante de tributo pago\n\n5\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13896.000004/99-51\n\nRecurso n° : 115.748\n\nAcórdão n : 203-09.044\n\nEmbora seja cediço que o incentivo visa desonerar as exportações, isso não\n\nautoriza que se interprete extensivamente a norma, concedendo o incentivo a todas as aquisições\n\nou despesas efetuadas pelo contribuinte, nem mesmo a todos aqueles produtos sem os quais não\nse chegaria ao produto final.\n\nNa verdade, o legislador foi judicioso ao elaborar a norma que deu origem ao\n\nincentivo, definindo sua natureza jurídica, os beneficiários, a forma de cálculo a ser empregada,\n\nos percentuais e a base de cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que a lei disse\n\nmenos do que queria e crie, em conseqüência, exceções à regra geral, alargando a exoneração\nfiscal para hipóteses não previstas.\n\nNo caso em tela, a ora recorrente considerou no cálculo do incentivo os gastos\n\ncom fretes não incluídos nas notas fiscais de aquisição, o que contraria a previsão legal expressa\n\nno art. I° da MP n° 948/95, antes transcrito. Como se viu, a lei não se referiu a todos os insumos\n\ne despesas gastos na produção, mas enumerou taxativamente algumas espécies de insumo:\n\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.\n\nA despesa de frete na aquisição de insumo desperta controvérsia sobre o seu\n\nenquadramento para gozo do beneficio, pois não pode ser considerada como matéria-prima nem\ncomo produto intermediário em • stricto-sensu\".\n\nÉ cediço neste Colegiado o entendimento de que somente geram direito ao\ncrédito para a legislação do IPI os produtos que, embora não se integrando ao novo produto\n\nfabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o produto, no processo de\n\nfabricação. Esse não é o caso dos serviços de frete.\n\nAdemais, a lei que concede o beneficio fiscal diz que o valor dos insumos aqui\n\nreferidos seja aquele constante da nota fiscal do fornecedor, bastando ver o teor do seu art. 3° que\nsegue:\n\n\"Art. 3 0 - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da\n\nreceita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-\n\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos\n\ntermos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art.\n\n1°, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida\npelo fornecedor ao produtor exportador.\"\n\nDessa forma, a lei não contempla as despesas com frete que não foram\n\ndestacadas nos documentos fiscais de aquisição de insumos na definição da base de cálculo do\n\ncrédito presumido, mesmo que componham posteriormente o custo das mercadorias exportadas.\n\nAs Três Câmaras deste Segundo Conselho de Contribuintes têm entendido que\n\nas despesas com frete das matérias-primas não podem ser consideradas na base de cálculo do\n\ncrédito presumido. Dentre vários exemplos, podem ser citadas as decisões consubstanciadas nos\n\nAcórdãos rrs 201-73.637, 202-12.301 e 203-07.401, que, respectivamente, foram assim\nementados:\n\n6\n\n\n\nJ).1.'\",tt\t\n22 CC-MF\n\n••• =c.\t Ministério da Fazenda\n\n„\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\nProcesso n: 13896.000004/99-51\n\nRecurso n° : 115.748\n\nAcórdão n9\t 203-09.044\n\n\"IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - NORMAS\n\nGERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - As Instruções Normativas são normas\n\ncomplementares das leis. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da\n\nnorma que complementam. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FISICAS,\n\nCOOPERATIVAS E MICT - A base de cálculo do crédito presumido será\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total, das aquisições de\n\nmatérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos\n\nno art. I° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação\n\nexportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A Lei citada refere-se a \"valor total\" e\n\nnão prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas In 23/97 e 103/97\n\ninovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito\n\npresumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições,\nefetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições PIS/PASEP e à\n\nCOFINS (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos\n\nintermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram\n\ndireito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam\n\nser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções\n\nNormativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não\n\npodem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n\nCOMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E FRETES - Não integram a base\n\nde cálculo do crédito presumido na exportação as aquisições de combustíveis e\n\nenergia elétrica, de vez que não existe previsão legal para tal inclusão. O art. 2°\n\nda Lei n° 9.363/96 trata apenas das aquisições de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem, não contemplando outro insumos.\n\nIgualmente, não há previsão legal para a inclusão dos fretes. Recurso provido\n\nquanto às cooperativas e pessoas fisicas e negado quanto aos demais itens.\"\n\n(grifei)\n\n\"IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - I) ENERGIA ELÉTRICA - Para\n\nenquadramento no beneficio, somente se caracterizam como matéria-prima e\n\nproduto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que,\n\nembora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em\n\ndecorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação. A\n\nenergia elétrica utilizada como força motriz não atua diretamente sobre o\n\nproduto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto\n\nintermediário. II) FRETES (NÃO COBRADOS OU DEBITADOS NA NOTA\n\nFISCAL) - O frete não destacado na nota fiscal não pode ser incluído na\n\napuração da base de cálculo do incentivo. III) INDUSTRIALIZAÇÃO POR\n\nENCOMENDA - Tratando-se de custo a que se submete a matéria-prima, deve\n\no mesmo integrar o valor das aquisições incentivadas. IV) COMERCIAL\n\nEXPORTADORA - Incluem-se no cômputo do incentivo as vendas para o\n\nexterior através de comerciais exportadoras. V) VARIAÇÃO CAMBIAL -\n\nIntegra o valor das exportações a ser utilizado no cálculo do incentivo a\n\n7\n\n\n\n2' CC-MF\nMinistério da Fazendaw,\n\n\t\n\n\t\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13896.000004/99-51\n\nRecurso n° : 115.748\n\nAcórdão n2 : 203-09.044\n\nvariação cambial ocorrida entre a data de emissão da nota fiscal e o fechamento\n\ndo contrato de Câmbio. Recurso parcialmente provido.\" (grifei)\n\n\"IPI - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - As Instruções\n\nNormativas são normas complementares das leis. Não podem transpor, inovar\nou modificar o texto da norma que complementam. AQUISIÇÕES DE\n\nPESSOAS FÍSICAS, COOPERATIVAS E MICT - A base de cálculo do\n\ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total,\ndas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de\n\nembalagem referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual\n\ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional\nbruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A Lei citada refere-se\na \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas n's\n\n23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem\n\nque o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às\n\naquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições\nPIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n°23/97), bem como que as matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas\nnão geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97). Tais exclusões\nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as\n\nInstruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN)\ne não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que\ncomplementam. COMBUSTIVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E FRETES - Não\n\nintegram a base de cálculo do crédito presumido na exportação as aquisições de\n\ncombustíveis e energia elétrica, de vez que não existe previsão legal para tal \n\ninclusão. O art. 2° da Lei n° 9.363/96 trata apenas das aquisições de matérias-\n\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem, não contemplando\n\noutros insumos. Igualmente, não há previsão legal para a inclusão dos fretes.\n\nTAXA SELIC - Falta amparo legal para a atualização monetária pleiteada.\nRecurso parcialmente provido.\" (grifei)\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2003\n\nOTACILIO DANTA ARTAXO\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200109", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2001-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13702.000286/97-19", "anomes_publicacao_s":"200109", "conteudo_id_s":"4442368", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-07687", "nome_arquivo_s":"20307687_109380_137020002869719_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"137020002869719_4442368.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2001-09-19T00:00:00Z", "id":"4757904", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:47:49.759Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044458009788416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-24T15:02:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T15:02:05Z; Last-Modified: 2009-10-24T15:02:05Z; dcterms:modified: 2009-10-24T15:02:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T15:02:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T15:02:05Z; meta:save-date: 2009-10-24T15:02:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T15:02:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T15:02:05Z; created: 2009-10-24T15:02:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-10-24T15:02:05Z; pdf:charsPerPage: 1749; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T15:02:05Z | Conteúdo => \n•\t MF - Segundo Conselho de Contribuintes\n\no\t puogia,do no Diário Oficial da timão\n\nde o ci \t o4.1 \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nRubrica \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13702.000286/97-19\n\nAcórdão :\t 203-07.687\n\nRecurso :\t 109.380\n\nSessão\t -\t 19 de setembro de 2001\n\nRecorrente : ELEVADORES SCHINDLER DO BRASIL S/A\n\nRecorrida :\t DRJ no Rio de Janeiro - RJ\n\n— CRÉDITOS INCENTIVADOS - RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE - O\n\nexcedente relativo aos créditos incentivados poderá ser objeto de ressarcimento\n\nem espécie (Portaria MF n° 322/80, item 1), a ser requerido à Secretaria da\n\nReceita Federal, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 102/80 e alterações\n\nposteriores, a partir do encerramento do período de apuração correspondente à\n\nentrada dos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem) no estabelecimento industrial. Não deverão ser registrados créditos\n\nrelativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização\n\nde produtos isentos, não tributados ou de alíquota o (zero), cuja manutenção\n\nnão tenha sido autorizada pela legislação (IN SRF n° 114/88). Recurso\n\nparcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nELEVADORES SCHINDLER DO BRASIL S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2001\n\ngiken\n\nOtacihoD.\t C • . o\nPresidente\n\nn \t\nj• /\n\nFrancis If• de 5. Ribe APre Queiroz\nRelat\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Antonio Augusto\nBorges Torres, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Mauro Wasilewslci, Maria Teresa Martinez López\ne Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.\nImp/cf\n\n1\n\n\n\n, •\t 2 i á.'\n\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13702.0 002 86/97-19\nAcórdão : 203-07.687\nRecurso :\t 109.380\n\nRecorrente : ELEVADORES SCHINDLER DO BRASIL S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de retomo da Diligência n.° 203-00.858, Sessão de 06/07/2000, desta\nCâmara, acostada às fls. 104/109 dos autos, cujo relatório e voto, de minha lavra, leio em plenário\npara conhecimento do Colegiado.\n\nA diligência foi requerida para que a repartição preparadora verificasse \"à vista\nda documentação existente e da escrita contábil/fiscal da interessada, a procedência dos valores\nconsignados no demonstrativo de fls. 64, com ênfase à existência de saldo de créditos acumulados\nde períodos anteriores, informando seu valor, se for o caso, bem como quanto ao critério utilizado\npara se chegar ao novo percentual de 72,69% (fls. 64), para o cálculo dos créditos incentivados.\"\n(fls. 109).\n\nIntimada em 19/12/2000, a interessada, em 09/03/2001, encaminhou o\nExpediente de fls. 118, em que admite ter-se equivocado quanto ao entendimento da Instrução\nNormativa SRF n° 114/88, anexando Planilha de fls. 121, em que apresenta novos cálculos, para\nefeito do ressarcimento pleiteado, agora no valor de R$1 8.60 1,68.\n\nAtravés do Parecer de fls. 152, a autoridade fiscal diligenciante considerou\natendidas as exigências, concordando com o método empregado nos novos cálculos elaborados\npela recorrente, com a ressalva de que a pequena diferença verificada entre o valor calculado pela\nfiscalização, conforme Demonstrativo de fls. 151, no valor R$18.53 6,99, e o apresentado pela\ninteressada (R$18.601,68) seria devido ao fato de, na diligência, ter sido levado em consideração\n\"apenas os créditos referentes ao CF0Ps 1.1 1, 2.11 e 3 .11\", totalizando R$203.485,84,\ndivergindo do montante de R$203.571,18 apresentado pela recorrente, importando na redução\nR$64,69 no valor a ser ressarcido.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n. •\n\n_\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ny\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13702.000286/97-19\n\nAcórdão :\t 203-07.687\n\nRecurso :\t 109.380\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ\n\nEfetuada a diligência determinada por esta Câmara, entendo que o litígio ficou\n\nrestrito à pequena diferença entre o valor do ressarcimento apresentado pela recorrente e o\n\nadmitido pela fiscalização.\n\nÉ que, conforme relatado, a interessada, admitindo haver-se equivocado no\n\nentendimento da Instrução Normativa SRF 114/88, apresentou novos cálculos que, submetidos\n\nà apreciação da autoridade fiscal encarregada da diligência, foram considerados corretos, apenas\n\ncom a ressalva de haver a recorrente incluído nos seus cálculos, indevidamente, valores referentes\n\nao \"Código 2.99 — Outras entradas não especificadas\", assim escriturados no livro \"Registro de\n\nApuração do IPI\": R$59,45 (fls. 123) + R$25,89 (fls. 127), totalizando R$85,34. O valor\n\npleiteado, de acordo com os cálculos apresentados pela interessada no Demonstrativo de fls. 121,\n\npassara, então, a ser de R$18.601,68.\n\nEntendeu a fiscalização que, no presente caso, deveriam ser incluídos nos\n\ncálculos, tão-somente, os valores identificados nos \"Códigos 1.11, 2.11 e 3.11 — Compras para\n\nindustrialização\", levando à redução de R$64,69, no valor do ressarcimento apresentado pela\n\nrecorrente (fls. 121) em relação ao admitido pela fiscalização (fls. 151).\n\nCom efeito, a legislação condiciona o direito ao crédito das matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, ao seu emprego em produtos industrializados,\n\nvedando o seu registro quando esses insumos, \"sabidamente, se destinem a emprego na\n\nindustrialização de produtos isentos, não tributados ou de alíquota 0 (zero), cuja manutenção não\n\ntenha sido autorizada pela legislação.\" I , pelo que reputo correto o entendimento da autoridade\n\nfiscal diligenciante.\n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que seja\n\nefetuado o ressarcimento pleiteado, no montante de R$18.536,99, apurado pela autoridade\n\nencarregada da realização da diligência, constante do Demonstrativo de fls. 151 dos autos.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2001\n\np/.\nFRANCI D • ALES ' EIRO DE QUEIROZ\n\nInstrução Normativa SRF n.° 114, de 03/08/88, item 2.\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-06-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.000667/99-41", "anomes_publicacao_s":"200406", "conteudo_id_s":"4721712", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-15640", "nome_arquivo_s":"20215640_118468_108500006679941_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"108500006679941_4721712.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2004-06-15T00:00:00Z", "id":"4756221", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:47:18.476Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044458046488576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-02-08T15:22:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-08T15:22:31Z; Last-Modified: 2010-02-08T15:22:32Z; dcterms:modified: 2010-02-08T15:22:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-08T15:22:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-08T15:22:32Z; meta:save-date: 2010-02-08T15:22:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-08T15:22:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-08T15:22:31Z; created: 2010-02-08T15:22:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2010-02-08T15:22:31Z; pdf:charsPerPage: 2047; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-08T15:22:31Z | Conteúdo => \n-\n\nMIN: s-.2-ÉR .! o ap\n\nSe0uncio rio,v,q., 4 FfeiENDA\nCC-MF\n\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t ' tiviijaCO\t O\ni\nr,e #\t 'f,othntes\ndn0 ov\n\nFl.\n\nOLL.Li\t jC/\":d ria União\nProcesso n° : 10850.000667/99-41\n\nRecurso n° : 118.468\t Visre\nAcórdão n° : 202-15.640\n\nRecorrente : METALÚRGICA EDFER LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\n. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO.\n\nO direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do\n\nsaldo credor, decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto\n\nintermediário e material de embalagem utilizados na\n\nindustrialização de produtos isentos, alcança, exclusivamente, os\nMIN. DA FAZENDA - 2° CC\t insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir do\nCONFERE riCM O (..G!NI1it\t advento da Medida Provisória n° 1.788, de 29.12.98 (DOU\n\nBRASÚA\t ()(1_\t 30/12/98), posteriormente convertida na Lei n° 9.779, de\n\n19/01/99 (DOU 20/01/99).\n\nvis o\t LEI INTERPRETATIVA.\n\n• Firmada a natureza inovadora das modalidades de\n\naproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico e da\n\npermissão para a manutenção de créditos de insumos aplicados\n\nna industrialização de produtos isentos e tributados à aliquota\n\nzero, introduzidas pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99, desbordando,\n\ninclusive, do sentido ontológico dessa categoria de crédito, ao\n\ndar tratamento equivalente àquela oriunda de indébitos, não é de\n\nse cogitar da aplicação do disposto no inciso I do art. 106 do\n\nCTN.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMETALÚRGICA EDFER LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de junho de 2004\n\n‘‘_,\n, Her :Citize Pinheiro'To'rres\n\nPresidente\n\n(1)\t %..àn\nalton Cesar ore-dei e - \t an a\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nGustavo Kelly Alencar, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-\nKozlowski, Jorge Freire e Nayra Bastos Manatta.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.\ncl/opr\n\n1\n\n\n\n,\n\nMinistério da Fazenda\t\n2° CC-MF\n\n_\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\\\\f\"`-~\n\nERE\t I\t ;;IUL\n\nProcesso n° : 10850.000667/99-41 \t aRASÍLiik 4;2:õi \nO C : C\n .1L2i o'í\n\nRecurso n° : 118.468\n\nAcórdão n° : 202-15.640 visTo\n\nRecorrente : METALÚRGICA EDFER LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos de IPI,\n\nformulado pela interessada em 28/4/1999, relativos a aquisições de insumos realizadas nos\n\nperíodos compreendidos entre 10 de janeiro de 1991 e 28 de fevereiro de 1999 para emprego em\n\nprodutos de sua fabricação.\n\nO titular da Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto — SP,\n\nmediante a Decisão de fl. 566, que acorda com o Informação Fiscal de fls. 561 a 565, indeferiu o\n\npleito, ao fundamento de que o beneficio da Lei n° 9.779/99, regulamentada pela IN SRF n.°\n\n33/99, alcança exclusivamente os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado\na partir de 1° de janeiro de 1.999.\n\n-\n\nInconformada, a interessada impugnou a aludida decisão (fls. 585/597), sendo\n\nque a autoridade administrativa julgadora de primeira instância, pela Decisão DRJ/RPO n°\n\n982/2001 (fls. 599/604), manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento/compensação em\n\ntela, mediante decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 28/02/1999\n\nEmenta: IPL RESSARCIMENTO - O direito ao aproveitamento, nas condições\n\nestabelecidas na Lei n° 9.779, de 1999, art. 11, do saldo credor do IPI\n\ndecorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagens aplicados na industrialização de produtos, inclusive\n\nimunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os\n\ninsumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 10\n\nde janeiro de 1999 e que tenham sido utilizados na industrialização\n\nmencionada.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nInconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, o recurso de fls.\n\n608/625, reeditando os argumentos da impugnação.\n\nEsta Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em sessão de\n\njulgamentos de 28/1/2003, houve por bem converter o julgamento do apelo interposto em\n\ndiligência, por intermédio da Resolução n° 202-00.470 (fls. 629/632).\n\nA interessada, por mais de uma vez, conforme expressamente comprovado\n\nnestes autos, foi intimada a prestar os devidos esclarecimentos para atendimento à diligência\n\ndeterminada, o que restou infrutífero, em face da \"... manifesta inércia do sócio gerente da\n\npessoa jurídica interessada, ...\" (fls. 637/645-verso).\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n_\t Fl.\n'451P:4\\--\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFESN: ---PM O (),:::(-3rA!A'_\n\nOq Processo n° : 10850.000667/99-41\n\nRecurso n° : 118.468\nIS \n\nAcórdão n° : 202-15.640\t VTO \n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nO recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, daí dele\nconheço.\n\nInicialmente, esclareço que o fato de a contribuinte não ter atendido aos termos\n\nda diligência determinada, não implica suposto cerceamento de defesa, pois a Fiscalização, frise-\n\nse por relevante, não evitou esforços para localizar o paradeiro do \"sócio-gerente\" da recorrente.\n\nE quanto ao mérito, registro que a matéria em tudo semelhante à discussão\n\ntravada nestes autos já foi enfrentada por esta Segunda Câmara, quando do julgamento do\n\nRecurso Voluntário n° 115.637, em sessão de julgamentos de 14/10/2003, oportunidade em que o\n\nConselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro proferiu voto vazado nos seguintes termos:\n\nA não-cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito\n\ndos contribuintes de abater do imposto devido nas saídas dos produtos do\n\nestabelecimento industrial o valor do IPI que incidira na operação anterior,\n\nisto é, o direito de compensar o imposto pago na aquisição dos insumos com o\n\ndevido em face dos fatos geradores decorrentes das saídas de produtos\n\ntributados de seu estabelecimento.\n\nA Constituição Federal de 1988, reproduzindo o texto da\n\nCarta Magna anterior, assegurou aos contribuintes do IPI o direito ao crédito\n\ndo imposto cobrado nas operações antecedentes para abater nas seguintes. Tal\n\nprincipio está insculpido no art. 153, § 3 0, inciso II, verbis:\n\n\"Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:\n\n(.)\n\nIV - produtos industrializados;\n\n(.)\n\n§ 3 0 0 imposto previsto no inciso IV:\n\n(.)\n\nII - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido\n\nem cada operação com o montante cobrado nas anteriores;\"\n\n(grifo não constante do original)\n\nPara atender à Constituição Federal, o CTN fixa no artigo\n\n49, parágrafo único, as diretrizes desse princípio e remete à lei a forma dessa\nimplementação:\n\n3\n\n\n\nr CC-MFMinistério da Fazenda\t •\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n,\t coNFEn;-::\t o c\n\nBR.AS iLiA\t .. . 20 .Processo n\" : 10850.000667/99-41\nRecurso n\" : 118.468\n\nAcórdão n\" : 202-15.640\t VISTO\n\n\"Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de\n\nforma que o montante devido resulte da diferença a maior,\n\nem determinado período, entre o imposto referente aos\n\nprodutos saídos do estabelecimento e o pago relativamente\n\naos produtos nele entrados.\n\nParágrafo único. O saldo verificado, em determinado\n\nperíodo, em favor do contribuinte, transfere-se para o\n\nperíodo ou períodos seguintes.\"\n\nO legislador ordinário, consoante essas diretrizes, criou o\n\nsistema de créditos que, em regra geral, confere ao contribuinte o direito a\n\ncreditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores (o IPI destacado nas\n\nNotas Fiscais de aquisição dos produtos entrados em seu estabelecimento)\n\npara ser compensado com o que for devido nas operações de saída dos\n\nprodutos tributados do estabelecimento contribuinte, em um mesmo período de\n\napuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os\n\ndébitos, o excesso será transferido para o período seguinte.\n\nA lógica do princípio da não-cumulatividade em relação ao\nIPI, que exsurge do art. 49 do CTN e legislação derivada, é a compensação do\n\nimposto pago na operação de saída do produto tributado do estabelecimento\n\nindustrial ou equiparado com o valor do IPI que fora cobrado relativamente\n\naos produtos nele entrados (na operação anterior). Todavia, até o advento da\n\nLei n°9.779/99, se a saída dos produtos industrializados fosse desonerada do\n\nimposto (produto N7', tributado à alí quota zero, ou isento), como não haveria\n\ndébito nas saídas, conseqüentemente, não se poderia utilizar os créditos\n\nbásicos dos correspectivos insumos, uma vez não existir imposto a ser\n\ncompensado. O princípio da não-cumulatividade só se justifica nos casos em\n\nque haja débitos para serem compensados com os créditos.\n\nEssa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n° 4.502/64,\n\nreproduzida pelo art. 82, inciso I, do RIPI/82, e, posteriormente, pelo art. 147,\ninciso I, c/c o art. 174, inciso I, alínea \"a\", ambos do RIPI/88, a seguir\ntranscrito:\n\n\"Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são\n\nequiparados, poderão creditar-se:\n\nI - do imposto relativo a matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem, adquiridos para\n\nemprego na industrialização de produtos tributados, exceto \n\nas de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as\n\nmatérias-primas e produtos intermediários, aqueles que,\n\nembora não se integrando ao novo produto, forem\n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se\n\n\t\n\ncf\t 4\n\n\n\n•\n\n,\nCC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t MiN. 21:\t A -\t CC, I\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes44 u A\t ..•;i.\nEUSILi;s.\t ,j11 0(4\n\nProcesso n° : 10850.000667/99-41\nRecurso n° : 118.468\t sj=—\nAcórdão n° : 202-15.640\n\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente\". (grifo\n\nnão constante do original)\n\nVeja-se que o texto legal é taxativo em negar o direito ao\n\ncrédito do imposto relativo aos insumos utilizados em produtos não-tributados\n\nou que venham a sair do estabelecimento industrial tributados à alíquota zero\n\nou ainda gozando de isenção fiscal. O texto constitucional garante a\n\ncompensação do imposto devido em cada operação. Ora, como nas operações\n\ncom produtos não-tributados (NT), ou sujeitos à alíquota neutra (zero), ou\n\nisentos não há tributo devido, obviamente não existe imposto a ser\n\ncompensado e, portanto, não há que se falar em créditos, tampouco em não-\n\ncumulatividade.\n\nÉ de se repisar que o direito ao crédito do tributo na\n\naquisição de insumos, em atenção ao princípio da não-cumulatividade, está\n\nligado, salvo norma expressa em sentido contrário, ao trato sucessivo das\n\noperações de entrada e de saída que, realizadas com os insumos tributados e o\n\nproduto com eles industrializado, compõem o ciclo tributário. Disso decorria o\n\nimpedimento ao creditamento do imposto, pelos estabelecimentos industriais\n\nou equiparados, em face das operações de saída de produtos NT ou tributados\n\nà alíquota zero ou isentos, no período anterior à vigência da Medida\n\nProvisória n° 1.788, de 29.12.98 (DOU 30/12/98), posteriormente convertida\n\nna Lei n°9.779, de 19/01/99 (DOU 20/01/99), a partir da qual pela dicção de\n\nseu artigo 11 1, a administração tributária entendeu que não mais prevaleceria\n\nesse impedimento no concernente a produtos tributados à alíquota zero e\n\nisentos, mantida essa vedação só para os insumos aplicados na\n\nindustrialização de produtos \"NT\". Esse entendimento, afinal, veio a ser\n\nconsolidado nos RIPIs posteriores, a exemplo do disposto no art. 193, inciso I,\n\nalínea \"a\", do Decreto n°4.544/20022.\n\nDesta forma, a vedação da utilização de créditos relativos a\n\nprodutos NT ou tributados à alíquota zero ou isentos não constituía,\n\nabsolutamente, afronta ou restrição ao princípio da não-cumulatividade do IPI\n\nou a qualquer outro dispositivo constitucional.\n\n1,\n'Art.11 - O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente\n\nde aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de\nproduto isento ou tributado à aliauota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros\n\nprodutos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, observadas normas\n\nexpedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda. (g/n)\n\n2\nArt. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei n°4.502, de 1964, art. 25, § 3 0, Decreto-lei\n\nn°34, de 1966, art. 2°, alteração 8, Lei n° 7.798, de 1989, art. 12, e Lei n° 9.779, de 1999, art. 11):\nI - relativo a MP, PI e ME, que tenham sido:\n\na) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados' \"(g/n)\n\n5///\n\n\n\nQ CC-\nMinistério da Fazenda\t WN. DA 1:1; 7uNTIA\t Fl.\n\n~:3-1'; •\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\n2\t MF\n\neAgkão.\n\nProcesso n° : 10850.000667/99-41\n\nVIS:r0-14b\n\nRecurso n° : 118.468\n\nAcórdão n\" : 202-15.640\n\nAdemais, ao contrário do que a Recorrente pretendeu\n\ndemonstrar, invocando jurisprudência que não diz respeito à hipótese dos\n\nautos, o Supremo Tribunal Federal e também as instâncias inferiores não\n\nreconhecem ao estabelecimento que dá saída a produto desonerado do imposto\n\no direito ao credito do IPI relativo aos insumos entrados no estabelecimento\n\nindustrial até 31/12/1998.\n\nO Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, através de sua\n\n1' Turma, declarou, no Recurso Especial n° 19106/RJ, DJ de 01.02.93, que é\n\nimpossível e indevido o creditamento das matérias-primas se a saída do\n\nproduto é com isenção ou alíquota zero. O Acórdão foi assim ementado:\n\n\"Na saída com alíquota zero se não houve recolhimento de\n\nIPI na entrada da matéria-prima, não há creditamento. O\n\nimposto pago na entrada de matéria-prima foi incluído no\n\npreço do produto industrializado e quem pagou foi o\n\nadquirente destes produtos, importaria enriquecimento\n\nilícito, o reconhecimento desse crédito ao fabricante.\n\nProvimento negado.\"\n\nNo mesmo sentido, a Suprema Corte, por meio do Recurso\n\nExtraordinário n°109047, de 29.08.86, assim se pronunciou:\n\n\"Ao negar direito ao crédito de IPI, incidentes sobre\n\nembalagens destinadas ao acondicionamento de produto\n\nsujeito à alíquota zero, no momento de saída do\n\nestabelecimento industrial, o acórdão recorrido não\n\ncontrariou a regra constitucional da não-cumulatividade\n\n(art. 21, Paragráfo 39, nem tampouco negou vigência ao art.\n\n49 do Código Tributário Nacional. Dissídio jurisprudencial\n\nnão configurado. Recurso Extraordinário de que não se\nconhece.\"\n\nEm trecho desse extenso voto, o ilustre Ministro Octavio\nGalotti, acentuou:\n\n\"a não-cumulatividade só tem sentido na fórmula\n\nconstitucional, à medida em que várias incidências\n\nsucessivas, efetivamente mensuráveis, ocorram. É essa a\n\npresunção constitucional e também o propósito de sua\n\naplicação. Daí a razão do abatimento, concedido para\n\nafastar a sobrecarga tributária do consumidor final. Nesse\n\ncaso, se não há imposição de ônus na saída do produto, pela\n\nabsoluta neutralidade dos seus componentes numéricos, via\n\nde conseqüência, não haverá elevação da base de cálculo,\n\npor conseguinte, qualquer diferença a maior a justificar a\n\ncompensação.\"\n6\n\n/\n\n\n\n2-Q CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t tViN. CA\t\n-\t Fl.c\n\nC W-1:1- ERT:.\t G\n\nProcesso n° : 10850.000667/99-41\nRecurso n° : 118.468\nAcórdão n° : 202-15.640\t VISTO _ \n\nTambém é expressiva a seguinte decisão da I\" Seção do\n\nSuperior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, ERESP n° 888/SP,\n\nde 12.12.1995, em que mostra a impossibilidade do creditamento nas\n\naquisições de matérias-primas utilizadas em produtos isentos:\n\n\"O entendimento da Eg. 1\" Seção pacificou-se no sentido de\n\nque 'A isenção relativa a alienação de produto acabado\n\nimplica na desconstituição do crédito tributário resultante da\n\naquisição da matéria-prima.' A tese esposada no paradigma\n\nnão prevalece ante a jurisprudência atual desta Corte.\"\n\nCurioso assinalar que a Recorrente, no afã de carrear\n\njurisprudência em favor de sua tese, só registrou as ementas de dois casos\n\npertinentes à hipótese dos autos, cujo conteúdo vai de encontro à sua\n\npretensão e confirma a tese contrária aqui exposta, a conferir:\n\n\"IPI - Princípio da não-cumulatividade do tributo.\n\nConstituição, art. 21, § 3°, CT1V — art. 49. Creditamento do\n\nIPI pago na compra da matéria-prima utilizada na\n\nfabricação de produtos tributados à alíquota zero.\n\nIrrelevante a alegação de que a vedação do creditamento,\n\npelo Decreto-lei n.° 1.686/79, art. 4°, atrita com a garantia\n\nconstitucional da não-cumulatividade, até porque a mecânica\n\ndos abatimentos exige critérios a serem fixados pelo\n\nlegislafor ordinário. (CTN — art. 49)...(TFR. AMS 90835/SP.\nRe.: Min. Moacir Catunda. 5' Turma. Decisão: 19/04/82).\n\nEmenta: [..] Por decorrência lógica do princípio da não-\n\ncumulatividade (Constituição, art. 21, § 3°, CTN, art. 49), a\n\nidéia de crédito é inconciliável com a hipótese em que a\n\nsaída da mercadoria não sofre tributação. Posta de lado essa\n\nregra geral, importa ressaltar ser cabível a aplicação\n\nanalógica do art. 25, § 3°, da Lei 4.502/64 à alíquota zero, à\n\nvista do disposto no art. 108 do CTN [..] (TFR. EIAC\n\n84783/RJ. 2' Seção. Decisão: 21/03/89.)\"\n\nOs julgados acima são suficientes para demonstrar que a\n\njurisprudência dos Tribunais Superiores se inclina na direção da denegação\n\ndo crédito de IPI incidente sobre as matérias-primas ante a existência de\n\nsaídas dos produtos acabados sem a exigência do imposto. Esses precedentes\n\nde jurisprudência têm sido acompanhados pela decisões administrativas dos\n\nConselhos de Contribuintes, fundadas no então vigente artigo 100, inciso I,\n\nletra \"a\", do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados\n(RIPI/82).\n\n7\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Ff\t - \".\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes..1..\n\nL-1\n,\n\n() (4\nProcesso no : 10850.000667/99-41\n\n\t ;\t \t\nRecurso n° :\t 118.468\t (\"-\n\nVISTO\n\nAcórdão n° : 202-15.640\n\nDe se notar que a caudalosa jurisprudência trazida aos autos\n\npela Recorrente, à exceção dos dois casos acima transcritos, diz respeito,\n\ncomo já adiantado, a hipótese diversa da que cuida os autos, qual seja, da\n\nadmissão do crédito do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos\n\nsob regime de isenção, o que, no império da atual Carta Magna, veio a ser\n\nreconhecido pela decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 2I2.484-RS, de\n\n27.11.1998. Trata-se de operações de aquisição de concentrado de\n\nrefrigerantes de indústrias de bebidas situadas na Zona Franca de Manaus. O\n\njulgado da Corte Excelsa declarou que o creditamento nessa aquisição não\n\nofende ao princípio da não-cumulatividade (art. 153, ssç 3°, II, CF).\n\nSão diversos, pois, os pressupostos para o direito ao crédito\n\nentre a situação tratada no referido julgado e a objeto deste processo.\n\nNaquela, se discute o direito ao crédito de IPI na situação em que a matéria-\n\nprima é isenta e empregada na fabricação de produto sujeito ao imposto,\n\nenquanto nesta, ao revés, a matéria-prima é que é tributada e o produto\n\nacabado isento. São casos diametralmente opostos. Na primeira, se não\n\nreconhecido o direito ao crédito do IPI, o beneficio da isenção da etapa\n\nanterior seria anulado pela incidência na etapa posterior (efeito recuperação).\n\nNa segunda, a saída do produto é isenta e, portanto, não há incidência\n\ncumulativa do imposto, eis que foi tributada apenas a saída da matéria-prima\n\nna etapa anterior.\n\nNo recurso, a Recorrente aduz a tese de que nenhuma\n\nnovidade no mundo jurídico veio introduzir o art. 11 da Lei n° 9.779/99,\n\nconquanto antes mesmo da expedição da IN 33/99, já havia o entendimento de\n\nque o contribuinte poderia utilizar o crédito de IPI relativo à industrialização\n\nde produtos isentos ou tributados à alíquota zero, independentemente de o\n\nproduto estar relacionado em disposição que assegurasse tal direito, aludindo,\n\nassim, tratar-se de dispositivo interpretativo e, portanto, devendo produzir\n\nefeitos retroativos nos termos do inciso Ido art. 106 do CTN.\n\nNão há como prosperar tal entendimento, primeiro porque\n\nrestou sobejamente demonstrado que a jurisprudência laborava em sentido\n\ncontrário, e, segundo, como visto acima, o direito posto vedava expressamente\n\no aproveitamento de créditos nessa situação, determinando a sua anulação,\n\nmediante estorno. Isso impede considerar a enviesada disposição, no bojo do\n\nartigo 11 da Lei e 9.779/99, .de, ao instituir novas modalidades de\n\naproveitamento do saldo credor da conta gráfica do IPI, incluir também na\n\nsua composição créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto\n\nintermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de\n\nproduto isento ou tributado à alíquota zero, como uma manifestação\n\ninterpretativa de que já era permitida a manutenção de créditos que tais na\n\ncomposição do saldo credor da conta gráfica do IPI na legislação pretérita.\n\n8\n\n\n\n2°- CC-MFMinistério da Fazenda\n\n•#\n-Y7 1\n\n\t\n\n\t\nFl.\n\n..:Zrrik \tSegundo Conselho de Contribuintes\n\nBRASki,_5, 2,c\t)) 0'l\nProcesso n° : 10850.000667/99-41 --------\nRecurso n° : 118.468\n\nVISTOAcórdão n° : 202-15.640\n\nAdemais, de se consignar que, acerca do saldo credor de\ncréditos escriturais básicos, utilizados para instrumentar o princípio da não-\n\ncumulatividade do IPI, até o advento do art. 11 da Lei n° 9.779/99, a única\n\npossibilidade legal para o seu aproveitamento era o abatimento do devido\n\npelos produtos saídos, no mesmo período, com a possibilidade da\n\ntransferência do saldo remanescente para os períodos seguintes.\n\nEsse saldo credor não podia ser ressarcido em espécie e nem\n\ncompensado com outros tributos federais, salvo situações de exceção,\n\nprevistas em lei (créditos incentivados). A jurisprudência do Supremo Tribunal\n\nFederal firmara no sentido de que créditos que tais registrados na escrita\n\nfiscal não tinha natureza de crédito tributário, mas de crédito meramente\n\nescriturai, contábil, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte.\n\nIsso fica evidente no despacho proferido ilustre Ministro\nMoreira Alves no Agravo de Instrumento n' 198889-1 (D.J. d- 112, de\n\n16.06.97, SEÇÃO I), ao enfocar de maneira irretorquível o mecanismo de\n\ndébitos/créditos que operacionaliza o princípio da não-cumulatividade, que\n\ninforma tanto o ICM quanto o IPI, daí porque as conclusões extraídas, no\nparticular, são válidas para ambos os impostos:\n\n\"Segundo a própria sistemática de não-cumulatividade, que\n\ngera os \"créditos\" que o contribuinte tem direito, a\n\ncompensação deve ocorrer pelos valores nominais. Assim\n\ndispõe a lei paulista. A correção monetária dos \"créditos\",\n\nalém de não permitida pela lei, desvirtuaria a sistemática do\ntributo.\n\n23.1 - Em outras palavras, o tributo incide e opera-se o\n\nsistema de compensação do imposto devido com o tributo já\n\nrecolhido sobre a mesma mercadoria, o qual impede a\n\nincidência de ICM em cascata. Do quantum simplesmente\n\napurado pela aplicação da alí quota sobre a base de cálculo,\n\ndeduz-se o tributo já recolhido em operações anteriores com\n\naquela mercadoria, ou seus componentes, ou sua matéria-\n\nprima, produto que esteja incluído no processo de sua\n\nprodução de forma direta. Assim, os eventuais créditos não\n\nrepresentam o lado inverso da obrigação, constitui apenas\n\num registro contábil de apuração de ICMS, visando sua\nincidência de forma cumulativa.\n\n24.) - Uma vez abatido o débito, desaparece. Não se\n\nincorpora de forma alguma ao patrimônio do contribuinte. \n\nTanto que este, ao encerrar suas atividades, não tem direito \n\nde cobrar seus \"créditos\" não escriturados da Fazenda. \n\nEsses créditos não existem sem o débito correspondente. \n\n9\n\nU`-`f\n\n\n\n. _\n\n22 CC-MFtri:48:1 Ministério da Fazenda\n-\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nnwák?\n\nERI,Sft.ü ,2fS !\t I/. 6(4\nProcesso n° : 10850.000667/99-41\nRecurso n° : 118.468\t \t X.O.ime;e•-•\nAcórdão n° : 202-15.640\t ViSTO •\n\n25.) - Na realidade, compensam-se créditos e débitos pelo\n\nvalor nominal constituídos no período de apuração.\n\nIncidindo correção monetária nos créditos, sendo\n\ncontabilizado, um que for, em valor maior que o nominal,\n\nhaverá ofensa ao principio da não-cumulatividade. É um\n\nefeito cascata ao contrário, porque estará se compensando\n\ntributo não pago, não recolhido.\n\n26.) - O ato de creditar tem como correlativo o ato de\n\ndebitar. O correspondente dos \"créditos\" contábeis em\n\ndiscussão são os valores registrados na coluna dos débitos,\n\nos quais também não sofrem nenhuma correção monetária -\n\no que configura mais uma razão a infirmar a invocação de\n\n\"isonomia\" para justificar a atualização monetária dos\n\nchamados \"créditos\". Somente após o cotejo das duas\n\ncolunas quantifica-se o crédito tributário, o que bem\n\ndemonstra a completa distinção entre este e aqueles.\n\n27.) - Estabelecida a natureza meramente contábil,\n\nescritura! do chamado \"crédito\" do ICMS (elemento a ser\n\nconsiderado no cálculo do montante do ICMS a pagar), há\n\nque se concluir pela impossibilidade de corrigi-lo\n\nmonetariamente. Tratando-se de operação meramente\n\nescritura!, no sentido de que não tem expressão\n\nontologicamente monetária, não se pode pretender aplicar o\n\ninstituto da correção ao creditam ento do ICMS.\n\n28.) - A técnica do creditamento escritural, em atendimento\n\nao princípio da não-cumulatividade, pode ser expressa\n\natravés de uma equação matemática, de modo que,\n\nadotando-se uma alíquota constante, a soma das\n\nimportâncias pagas pelos contribuintes, nas diversas fases do\n\nciclo econômico, corresponda exatamente à aplicação desta\n\nalíquota sobre o valor da última operação. Portanto, por\n\nessa operação uma operação matemática pura, devem ficar\n\nestanques quaisquer fatores econômicos ou financeiros,\n\njustamente em observância ao princípio da não-\n\ncumulatividade (artigo 155, ás' 2 0 ', I, da Constituição Federal\ne artigo 3° do Decreto-lei n° 406/68). (fls. 81/83).\n\nPor sua vez não há falar-se em violação ao princípio da\n\nisonomia, isto porque, em primeiro lugar, a correção\n\nmonetária dos créditos não está prevista na legislação e, ao\n\nvedar-se a correção monetária dos créditos de ICMS, não se\n\n10\n\n\n\n4\t\n.\t ero•YmnM,..dkV,WIW•ê,..,j\n\n„ n n \t 2ã CC-MF\nMinistério da Fazendaz\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t cf-;[.g:E1:7\t e-f\t\nFl.\n\nD_SJ\t \t C(4 \n\nProcesso n° : 10850.000667/99-41\n\nRecurso n° : 118.468 \t vis ro\n\nAcórdão n° : 202-15.640\n\ndeu tratamento desigual a situações equivalentes. A correção\n\nmonetária do crédito tributário incide apenas quando este\n\nestá definitivamente constituído, ou quando recolhido em\n\natraso, mas não antes disso. Nesse sentido prevê a\n\nlegislação. São créditos na expressão total do termo\n\njurídico, podendo o Estado exigí-lo. Diferencia-se do\n\ncrédito escritura!, que existe para fazer valer o princípio da\n\nnão-cumulatividade.\" (Grifo meu)\n\nDestarte, é flagrante a natureza inovadora das modalidades\n\nde aproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico introduzidas\n\npelo art. 11 da Lei n° 9.779/99, desbordando, inclusive, do sentido ontológico\n\ndessa categoria de crédito, ao dar tratamento equivalente àquela oriunda de\n\nindébitos, como se depreende do escorreito raciocínio do Ministro Moreira\nAlves, o que por si só afasta a mínima possibilidade de se cogitar, in casu, da\n\naplicação do disposto no inciso Ido art. 106 do CTN.\"\n\nEm razão de ter eu naquela assentada acompanhado o voto em parte acima\ntranscrito, que em sua integralidade resta consubstanciado no Acórdão n° 202-15.138, mantenho\n\nmeu posicionamento para, conseqüentemente, negar provimento ao recurso interposto.\n\nÉ como voto.\n\nSa • d.\t essões, em\t : - • . s o de 2004\n\ngerbh. \t •.'\t '4è = • O DE MIRANDA\n\n11\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",454, "Segunda Câmara",327, "Terceira Câmara",266, "Quarta Câmara",117, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",90, "Quinta Câmara",86, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",34, "Sétima Câmara",32, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",19, "Oitava Câmara",16, "Terceira Turma Superior",11, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",8, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",8, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",7, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",7], "camara_s":[ "Quarta Câmara",132, "Primeira Câmara",26, "Terceira Câmara",18, "Segunda Câmara",16, "3ª SEÇÃO",2], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",947, "Terceiro Conselho de Contribuintes",175, "Primeiro Conselho de Contribuintes",167, "Terceira Seção De Julgamento",144, "Primeira Seção de Julgamento",53, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",22, "Segunda Seção de Julgamento",19], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",138, "PIS - ação fiscal (todas)",137, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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