{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"Não informado\"", "ano_publicacao_s:\"2019\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do Fato Gerador: 19/01/2011\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO PARA CONHECER A MATÉRIA.\nCompete à Primeira Seção do CARF o julgamento de matéria residual, não incluídas na competência julgadora das demais Seções.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.722524/2011-02", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6004641", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-002.598", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020722524201102.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"Não informado", "nome_arquivo_pdf_s":"11020722524201102_6004641.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência para julgamento deste recurso, em favor da Primeira Seção do CARF.\n\n(assinado digitalmente)\n___________________________________\nJosé Raimundo Tosta Santos – Presidente e Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, Acácia Sayuri Wakasugi, Atílio Pitarelli e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-19T00:00:00Z", "id":"7735281", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:44:01.453Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051911280656384, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n197 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.722524/2011­02 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­002.598  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2013 \n\nMatéria  Compensação \n\nRecorrente  CHOCOLATE CASEIRO MERCOSUL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do Fato Gerador: 19/01/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. \nINCOMPETÊNCIA  DESTE  COLEGIADO  PARA  CONHECER  A \nMATÉRIA.  \n\nCompete à Primeira Seção do CARF o  julgamento de matéria  residual, não \nincluídas na competência julgadora das demais Seções. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar \nda competência para julgamento deste recurso, em favor da Primeira Seção do CARF. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n___________________________________ \nJosé Raimundo Tosta Santos – Presidente e Relator  \n\n \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta \nSantos,  Núbia  Matos  Moura,  Rubens  Maurício  Carvalho,  Acácia  Sayuri  Wakasugi,  Atílio \nPitarelli e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n72\n\n25\n24\n\n/2\n01\n\n1-\n02\n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nContra o Contribuinte acima identificado, foi lavrado o Auto de Infração de \nfls.  3  a  6,  formalizando  a  exigência  da  multa  isolada  no  valor  de  R$  148.774,48  (data  de \nreferência  19/01/2011),  tendo  em  vista  o  Despacho  Decisório  DRF/CXL  nº  140,  de \n17/03/2011, processo nº 11020.720161/201162 (fls. 27 a 29), que considerou não declaradas as \ncompensações  informadas  pelo  Contribuinte,  cujo  crédito  utilizado  se  refere  a  Títulos  da \nDívida Agrária (TDA), que não tem natureza tributária (15 a 17). \n\nA multa isolada está prevista no § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, com \nredação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007 e foi duplicada (150%) em razão da conduta \ndolosa adotada pelo Contribuinte. A base de cálculo da multa foi o montante de R$ 99.182,99, \nreferente ao total dos débitos indevidamente compensados (99.182,99 x 150% = 148.774,48). \n\nAo  apreciar  o  litígio,  o  Órgão  julgador  de  primeiro  grau  manteve \nintegralmente  o  lançamento  (Acórdão  de  nº  10­34.621  ­  fls.  165/168),  resumindo  o  seu \nentendimento na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n Data do fato gerador: 19/01/2011  \n\nCOMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. MULTA \nISOLADA. APLICABILIDADE  \n\nCabível a aplicação da multa isolada prevista no § 4º do art. 18 \nda  Lei  nº  10.833,  de  2003,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488,  de  2007,  quando  for  considerada  não  declaradas  as \ncompensações  efetuadas  pelo  sujeito  passivo,  em  razão  da \npretensão  de  utilização  de  crédito  vedado  pela  legislação \ntributária (título público). \n\nMULTA QUALIFICADA DE 150%  \n\nJustifica­se a aplicação da multa qualificada de 150%, quando \ndemonstrado  que  o  Contribuinte  agiu  de  forma  dolosa,  com  o \npropósito de  impedir ou retardar, o conhecimento por parte da \nautoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  tributária,  ou  de  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO  \n\nIncabível  na  esfera  administrativa  a  discussão  de  que  uma \ndeterminada  norma  legal  não  é  aplicável  por  ferir  princípios \nconstitucionais,  pois  essa  competência  é  atribuída \nexclusivamente ao Poder  Judiciário,  na  forma dos artigos 97 e \n102 da Constituição Federal. \n\nPRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO  \n\nA  vedação  quanto  à  instituição  de  tributo  com  efeito \nconfiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm  seu  apelo  ao  CARF  (fls.  176/192),  o  recorrente  argúi  que  os  débitos \ndiscutidos estão com a sua exigibilidade suspensa; que a aplicação da multa isolada é incabível; \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.722524/2011­02 \nAcórdão n.º 2102­002.598 \n\nS2­C1T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque é inconstitucional e  tem efeito confiscatório; que o estabelecimento de multas fiscais não \npode  induzir  a violação ao  princípio  do  não  confisco  e  que  a multa  por  atraso  não  pode  ser \nsuperior  a  20%,  consoante  decisões  do  Superior  Tribunal  Federal  e  do  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\nEntende que ocorreu um simples pedido administrativo de compensação, de \nmaneira informal, não em PER/DCOMP como a legislação exige, sendo inaplicável a aplicação \nda multa isolada para esse caso. \n\nDestaca  que  o  Poder  Judiciário  tem  afastado  a  concomitância  da  multa \nisolada com multa punitiva, aplicadas sobre o mesmo fato e sobre a mesma base de cálculo, por \nconsiderar dupla penalização. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo,  restando  aferir  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade. \n\nTrata­se  de  lançamento  de  ofício  de  multa  isolada  por  compensação \nconsiderada não declarada, nos termos do §4º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) e art. 44 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória no 2.15835, de 24 de agosto de 2001,  limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da \ncompensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.(Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488, de 2007). \n\n[....] \n\n§  4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­\nse o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § \n1o,  quando  for  o  caso.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007). \n\nO artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007, possui a seguinte redação: \n\nArt. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as \nalíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\n[....] \n\n1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n[...] \n\nReferida  multa  foi  considerada  devida  na  decisão  a  quo  em  razão  da \nutilização  de  crédito  vedado pela  legislação  tributária  (Títulos  da Dívida Agrária),  conforme \ndispõe a alínea “c” do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nA  competência  para  julgar  recursos  que  versam  sobre  compensação  é  da \nSeção do CARF responsável pelo pólo do crédito.  \n\nNo caso  em apreço,  sendo o  crédito de natureza não  tributária,  obviamente \nque a competência é residual, afeta, no meu entender, à Primeira Seção do CARF, nos termos \ndo artigo 2º, inciso VII, c/c artigo 7º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n256, de 2009.  \n\nAdemais, foram compensados débitos de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e \na  multa  isolada  em  exame  tem  por  base  de  cálculo  o  valor  do  débito  indevidamente \ncompensado. \n\nEm face ao exposto, voto por DECLINAR da competência para julgamento \ndeste recurso, em favor da Primeira Seção do CARF. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Raimundo tosta Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 1991\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA.\nTratando-se de exigência reflexa do IRPJ e outros tributos devidos em face de saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e o correspondente recolhimento do IPI, deve ser reproduzida a decisão sobre a questão principal que deu origem ao crédito tributário relativo ao IPI.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.006313/00-11", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6101715", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-004.493", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800063130011.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"Não informado", "nome_arquivo_pdf_s":"108800063130011_6101715.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Andrea Duek Simantob e Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro André Mendes de Moura, que lhe deu provimento integral e os conselheiros Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli Germano e Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), que lhe deram provimento parcial. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Lívia De Carli Germano.\n\n(documento assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nViviane Vidal Wagner – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-05T00:00:00Z", "id":"8005449", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:33.031Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052649840967680, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-11-19T20:49:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-19T20:49:47Z; Last-Modified: 2019-11-19T20:49:47Z; dcterms:modified: 2019-11-19T20:49:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-19T20:49:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-19T20:49:47Z; meta:save-date: 2019-11-19T20:49:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-19T20:49:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-19T20:49:47Z; created: 2019-11-19T20:49:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2019-11-19T20:49:47Z; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-19T20:49:47Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9101-004.493 – CSRF / 1ª Turma \n\nSessão de 5 de novembro de 2019 \n\nRecorrente ETERBRAS TEC INDUSTRIAL LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 1991 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nTratando-se de exigência reflexa do IRPJ e outros tributos devidos em face de \n\nsaída de produtos sem a emissão de nota fiscal e o correspondente \n\nrecolhimento do IPI, deve ser reproduzida a decisão sobre a questão principal \n\nque deu origem ao crédito tributário relativo ao IPI. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso \nEspecial, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli \n\nGermano, Andrea Duek Simantob e Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), que não \n\nconheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencido \n\no conselheiro André Mendes de Moura, que lhe deu provimento integral e os conselheiros Cristiane \n\nSilva Costa, Lívia De Carli Germano e Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), que lhe \n\nderam provimento parcial. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Lívia \n\nDe Carli Germano. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, \n\nLívia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Caio \n\nCesar Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n00\n\n63\n13\n\n/0\n0-\n\n11\n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto por ETERBRAS TEC \n\nINDUSTRIAL LTDA, às efls. 309/329, contra o acórdão n° 108-07.420, às efls. 257/264, que \n\ntem a seguinte ementa: \n\nIRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — Quando a imposição resulta de auditoria de \n\nprodução no âmbito do IPI, uma vez julgada subsistente a tributação desse tributo, \n\nconsiderando que a mesma situação originou esta exação, também mantém-se esta pelos \n\nmesmos fundamentos. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA — FINSOCIAL E CSLL — Uma vez julgada subsistente a \n\nimposição do IRPJ, de igual forma, devido à estreita relação de causa e efeito existente, \n\nresultam procedentes os procedimentos decorrentes. \n\nEm síntese, os fatos narrados nestes autos são os seguintes: \n\n- contra o contribuinte lavrou-se auto de infração por falta de recolhimento do \n\nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que deu origem ao processo n° \n\n10830.001942/95-97. Na ocasião, a Fiscalização concluiu que a recorrente deixara de emitir \n\nnotas fiscais de saídas, em consonância com os resultados da auditoria de produção consignada \n\nem Termo de Verificação, às efls. 44/48; \n\n- foram lavrados, ainda, autos de IRPJ, CSLL, Finsocial, Pis/Pasep e IRRF, \n\nreflexas ao lançamento de IPI, no processo n° 10830.002556/95-29; \n\n- na impugnação dos lançamentos reflexos, a recorrente alegou que a Fiscalização \n\nincorrera em equívocos, na apuração dos respectivos tributos, apontando o Parecer Técnico n° \n\n6.407/1995, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que \n\ncorroboraria sua tese defensiva; \n\n- a autoridade julgadora de primeira instância, reconhecendo erros no trabalho da \n\nFiscalização, deu provimento apenas parcial à impugnação para cancelar integralmente as \n\nexigências do IRRF e do PIS/Pasep, reduzir as multas aplicadas ao percentual de 75% e retificar \n\nos valores do IRPJ, da CSLL e do FINSOCIAL; \n\n- com isso, os autos foram apartados para que se efetivasse o julgamento do \n\nRecurso de Ofício em separado da cobrança dos tributos remanescentes, em atendimento à \n\ndisciplina normativa prevista na Portaria SRF nº 4.980/1994, então vigente, o que deu origem ao \n\npresente processo (representação às fls.02); \n\n- com a intimação para ciência da decisão da DRJ, a pessoa jurídica autuada \n\ninterpôs recurso voluntário, às efls. 169/183. \n\nEm petição de fls.228 e ss., de 16/09/2002, o contribuinte requereu: \n\n1. - O presente processo administrativo versa sobre exigência reflexa do IRPJ, \n\nsupostamente devido em face de alegada saída de produtos sem a emissão de nota \n\nfiscal e o correspondente recolhimento do IPI. Por tratar-se de autuação reflexa, o \n\npresente processo foi interligado ao processo administrativo n° 10830.001942/95-\n\nFl. 486DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\n67, onde é debatida a questão principal, qual seja, a que deu origem ao crédito \n\ntributário relativo ao IPI. \n\n2. - Apreciando o processo principal acima citado, a E. Terceira Camara do E. Segundo \n\nConselho de Contribuintes, negou provimento ao recurso voluntário interposto, \n\nmantendo a exigência tributária do IPI. Todavia, por constatar contradição que macula o \n\nentendimento esposado naquele v. acórdão, a Requerente apresentou embargos \n\ndeclaratórios, cuja apreciação ainda não se verificou (doc. No 1). \n\n3. - Desta forma, tendo em vista que a noticia do julgamento do recurso voluntário no \n\nprocesso principal deu margem a. distribuição do presente processo reflexo, cuja \n\napreciação poder á levar em consideração aquele julgamento, a Requerente vem a. \n\npresença de V.Sa. para, com o respeito e acatamento sempre demonstrados, requerer \n\nseja aguardado o desfecho dos embargos opostos no processo interligado, haja vista que \n\ntais embargos podem resultar em modificação ao julgado do E. Segundo Conselho de \n\nContribuintes. \n\nApós terem sido rejeitados os embargos opostos naqueles autos, o recurso \n\nvoluntário constante do presente processo foi julgado e negado, nos termos da ementa retro \n\ntranscrita. Em face dessa decisão, o contribuinte, incialmente, opôs embargos de declaração (fls. \n\n248/255) alegando dúvida quanto ao mérito do julgamento, vez que o acórdão não o analisou, \n\nmas apenas atribuiu os efeitos relativos ao acórdão nº 203-07.980, que tratou do IPI; bem como \n\nomissão quanto à análise dos seguintes argumentos: (i) a D. Fiscalização baseou-se \n\nexclusivamente no volume de insumos adquiridos e no montante da produção; (ii) as \n\npeculiaridades técnicas atinentes ao processo produtivo da então Embargante, assim como \n\nfatores externos que influem na produção não foram levados em consideração; (iii) o laudo \n\nelaborado pelo IPT comprova que o procedimento da então embargante foi ignorado; (iv) a \n\nembargante indicou que os elementos utilizados pela D. fiscalização mostravam-se imprecisos, \n\nmotivo pelo qual deveria ser considerado o laudo do IPT que partiu de premissas corretas. \n\nO relator do acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração, por despacho \n\nàs efls. 299/300, sob o fundamento de que o Segundo Conselho de Contribuinte decidiu a mesma \n\nquestão de fundo (no acórdão nº 203-07.980) e que o contribuinte não trouxe qualquer novo \n\nargumento daqueles trazidos no processo de IPI. \n\nCientificado, o contribuinte apresentou recurso especial à CSRF, suscitando \n\ndivergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos nºs 202-13.789, 108-05.745, 202-10.888, \n\n202-07.774, 107-07.223 e 203-06.242, a partir dos seguintes argumentos, em síntese: \n\n- no acórdão recorrido afirmou-se que a apresentação de laudo técnico baseado em \n\nquantitativos divergentes da escrita fiscal não produz efeitos, mostrando-se ineficaz para a \n\ndesconstituição do lançamento, que fora efetuado com base na presunção da ocorrência de \n\nsaídas; \n\n- além disso, nos embargos de declaração ao acórdão n° 108-07.420 (doc. n° 7) \n\nargumentou-se que o laudo do IPT tem lastro em informações e documentos idôneos, \n\napresentados pela recorrente. Porém, por equívoco e involuntariamente, as informações passadas \n\nà Fiscalização não estavam totalmente corretas. Aliás, as pequenas diferenças apontadas são \n\nperfeitamente justificáveis, em função de fatores externos; \n\n- o CARF já adotara entendimento amplamente favorável ao contribuinte, ao \n\nacolher laudo técnico elaborado por renomada instituição, segundo o acórdão paradigma nº 202-\n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\n13.789, que reflete cobrança de IPI lavrada contra a própria recorrente e expõe situação idêntica \n\nà tratada nestes autos, ressalvando-se a diferença de que a DRJ/Campinas, no aludido caso \n\nprecedente, cancelara o lançamento em decisão não reformada, quando do julgamento do recurso \n\nde ofício, inserto nos autos do processo nº 10830.005398/96-77, no qual aceitou-se o fato de que \n\nos produtos fabricados pelo contribuinte sofrem a influência de fatores externos, especialmente \n\nda água, de acordo com laudo técnico do IPT; \n\n- nesses termos, revela-se flagrante a incongruência contida no acórdão ora \n\nrecorrido, tendo em conta a divergência jurisprudencial ora indicada, referente à influência de \n\nfatores externos, confirmada por laudo técnico que tem a aptidão para modificar o lançamento, \n\nde tal sorte a afastar a presunção de omissão de receitas; \n\n- no caso em julgamento, a Fiscalização tomou como base para a autuação, por \n\namostragem, a escrita fiscal e sua produção, valendo-se da relação \"insumo/produção\", já \n\nconsideradas as perdas. Contudo, o laudo do IPT explicita que a Fiscalização ignorou elementos \n\nfundamentais, pois desprezara o montante das entradas que passaram pelo estoque, originárias de \n\ntransferências de produtos acabados, recebidas de outros estabelecimentos da recorrente. Tais \n\nentradas foram vendidas, mas não produzidas com seus próprios insumos, motivo por que o \n\nmontante correspondente deveria ser excluído, o que não ocorreu; \n\n- além disso, algumas peculiaridades técnicas do processo produtivo não foram \n\nponderadas, não obstante terem sido confirmadas pelo laudo técnico do IPT, anexado aos autos. \n\nAqui, destaca-se a influência externa sofrida pelos produtos, tais como a que resulta da umidade \n\ne da água, ignoradas no caso em tela; \n\n- esclareça-se, por exemplo, que, para cada 100g de cimento, 28g de água \n\nincorporam-se ao produto final, em função da reação química do cimento, conforme parecer da \n\nAssociação Brasileira de Cimento Portland; \n\n- também em função da reação química, o produto acabado de cimento amianto, \n\ndada sua porosidade, continua a absorver água, dependendo do tipo de produto produzido e das \n\ncondições climáticas a que estiver submetido durante o processo de armazenamento; \n\n- essa absorção de água pelo cimento pode acarretar aumento de peso, o que não \n\nfoi levado em conta na decisão recorrida (embora isso tenha sido explicado, no laudo técnico do \n\nIPT), sob o argumento de que o critério utilizado não era aceitável, porquanto as quantidades \n\nfornecidas pela recorrente, para a feitura do laudo, guardavam diferenças em relação aos dados \n\nescriturados; \n\n- conforme mencionado, as pequenas diferenças encontradas são perfeitamente \n\njustificáveis, em face das influências de fatores externos, tendo sido devidamente justificadas \n\npelo IPT; \n\n- a rigor, o Fisco deve examinar as conclusões do laudo do IPT, elaborado com os \n\ndados corretos, os quais confirmam os argumentos da recorrente; \n\n- o Acórdão recorrido passou ao largo de várias questões relevantes ao caso \n\nconcreto, visto que não considerou os fatores técnicos, que influenciam na apuração do produto \n\nfinal; \n\nFl. 488DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\n- o laudo do IPT se escora em informações e documentos idôneos que espelham a \n\nrealidade dos fatos; \n\n- a desconsideração do laudo técnico é gritante afronta ao princípio do \n\ncontraditório e da ampla defesa; \n\n- não houve omissão de receitas nem há base de apoio a tal presunção, consoante \n\npacíficas doutrina e jurisprudência. \n\nConclui que a exigência do IPI, assim como do IRPJ, CSL e FINSOCIAL, são \n\ndescabidas, pelos seguintes motivos: (i) as diferenças apuradas pela fiscalização decorrem tão-\n\nsomente das perdas típicas do processo produtivo em questão, não havendo, de modo algum, \n\nomissão de receitas; (ii) a D. Fiscalização, carecedora de conhecimentos técnicos relativos ao \n\nprocesso produtivo em questão, baseou suas alegações em critérios simplistas, dissonantes da \n\nrealidade, uma vez que não levam em conta tais perdas produtivas; e (iii) foram ignoradas as \n\nprovas apresentadas pela Recorrente, especialmente o laudo do IPT, produzidas da maneira \n\nadequada, ou seja, através de instituição especializada na análise técnica que a situação \n\ndemanda com base em elementos corretos. \n\nAo final, pleiteia o provimento do recurso especial, reformando-se o acórdão n° \n\n108-07.420, com o consequente cancelamento do principal e acessórios. \n\nEm contrarrazões, a PGFN alega o seguinte: \n\n- os acórdãos paradigmas são inaptos à demonstração da divergência suscitada, o \n\nque impõe a inadmissibilidade do apelo; e \n\n- os índices (insumos/produção) utilizados pelo Fisco são decorrentes de \n\ninformações prestadas pelo contribuinte e não foram contestados pelo laudo técnico. \n\nEm sessão de 29/07/2009, a 1ª Turma da CSRF declinou da competência de \n\njulgamento para a Terceira Seção do CARF, por meio do acórdão nº 9101-00.002, às efls. \n\n466/470. \n\nEm sessão de 05/10/2011, a 3ª Turma da CSRF declinou da competência de \n\njulgamento para a Primeira Seção do CARF, por meio do acórdão nº 9303-01.672, às efls. \n\n471/476. \n\nEm 20/05/2015, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao dirimir \n\no conflito negativo de competência, declarou que o julgamento do recurso especial em foco \n\ncompete à 1ª Turma da CSRF, conforme despacho às efls. 481/483. \n\nApós, os autos foram sorteados a esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConhecimento \n\nFl. 489DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nCompete à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas turmas, julgar \n\nrecurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente \n\nda que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF, nos \n\ntermos do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343, de 09/06/2015 (RICARF/2015). \n\nCabe, contudo, destacar que o apelo à instância especial foi interposto em \n\n02/02/2005, isto é, ao tempo da vigência do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais instituído pela Portaria MF nº 55/1998, que também estabelecia, na mesma esteira do \n\nvigente Regimento Interno do CARF, um limite de dois acórdãos paradigmas, para fins de \n\ndemonstração da existência de dissídio jurisprudencial. \n\nNesses termos, cumpre verificar se os dois primeiros reúnem os requisitos de \n\nadmissibilidade previstos naquele ato regimental, descartando-se os demais. Assim, o exame \n\nexigível à aferição da obediência aos requisitos de admissibilidade deve cingir-se aos acórdãos nº \n\n202-13.789 e 108-05.745. \n\nOs fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido podem ser extraídos do \n\nseguinte trecho: \n\nConforme se verifica do relato a presente exação decorre de lançamento originado por \n\nexigência do IPI embasada em auditoria de produção, tendo sido examinada a matéria \n\npela Egrégia Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes conforme \n\nAcórdão 203-07.980, de 19/02/02, tendo concluído, por unanimidade, por negar \n\nprovimento ao recurso, por entender que \"a apresentação de laudo técnico baseado em \n\nquantitativos divergentes da escrita fiscal não produz efeitos e autoriza a utilização de \n\níndices (insumos/produção) apresentados pelo próprio contribuinte durante o \n\nlevantamento fiscal para os efeitos de auditoria de Produção\", dessa forma, já tendo \n\nsido apreciado o mérito dessa imposição, pelos mesmos fundamentos, justifica-se a \n\nmanutenção da exigência do IRPJ ora em exame. \n\nRelativamente à tributação reflexa a titulo de FINSOCIAL e CSLL, devido â estreita \n\nrelação de causa e efeito existente, uma vez mantida a exigência do IRPJ, mesma \n\ndecisão estende-se aos procedimentos decorrentes. \n\nNo tocante à imposição da multa, já reduzida para 75% pela decisão de primeiro grau, \n\nnão merece reparos, tendo em vista que mostra conformidade com o que determina o \n\nart. 45, da Lei 9.430/96, c/c o art. 106, II, c, do CTN. (grifos no original) \n\nPortanto, o acórdão recorrido se fundamenta na prevalência da informação \n\nfornecida pelo contribuinte (a teor da prova documental conhecida como “escrita fiscal”), sobre a \n\ninformação fornecida por outrem (in casu, a informação do perito, constante do documento \n\ndenominado “laudo técnico”). \n\nAbaixo, seguem recortes dos paradigmas a serem analisados, para a extração de \n\nseus fundamentos, com vistas ao cotejo entre essas decisões e o acórdão recorrido: \n\nI – primeiro paradigma - Acórdão nº 202-13.789: \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\ntranscrever: \n\nFl. 490DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\n\"O presente auto de infração, às fls. 5/6, lavrado em 30/09/96, contra a empresa em \n\nepígrafe, refere-se ao IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, e formalizou o \n\ncrédito tributário de 2.490.094,69 UFIR. \n\nEm procedimento de auditoria, segundo entendimento da Autoridade Fiscal, \n\nverificou-se que a autuada deixou de recolher o IPI em virtude da ocorrência de \n\nomissão de receitas operacionais, caracterizada pela aquisição de matérias-primas \n\nà margem da escrituração contábil-fiscal regular, conforme evidenciado nos quadros \n\ndemonstrativos n\" 01/06, fls. 09/11, e documentos 01/08, fls. 12/19, bem como relato no \n\nTermo de Verificação Fiscal às fls. 07/08. \n\nInconformada com o lançamento, a contribuinte, tempestivamente, apresentou a \n\nimpugnação de fls. 45/53, com as razões de defesa a seguir sintetizadas: \n\nI) a análise da autoridade fiscal restringiu-se exclusivamente aos confrontos das \n\ninformações prestadas pela empresa e os dados constantes nas Declarações de \n\nImposto sobre Produtos Industrializados (DIPI de 1992 e 1993); \n\n2) baseou-se exclusivamente nas DIPI's para quantificar a produção acabada e nas \n\ninformações da empresa para apurar o consumo de matéria-prima, demonstrando que \n\nnão fez uso dos registros constantes nos livros fiscais, pois, se o fizesse, verificaria que \n\nos dados constantes nas DIPI's não estavam corretos; \n\n3)junta à presente impugnação cópias completas das DIPI's 92 e 93, diferentemente \n\nda autoridade fiscal que anexou apenas parte delas ao auto, deixando de anexar os \n\ncampos onde constam a quantidade de matéria-prima adquirida, divergente dos quadros \n\napresentados; \n\n4) em momento algum a autoridade fiscal solicitou à peticionária os livros e \n\ndocumentos fiscais referentes ao ano de 1992, demonstrando que eles não foram \n\nusados para o levantamento de dados para o auto de infração; \n\n5) dessa forma o auto de infração apresenta vícios de origem por não estar \n\namparado na escrita fiscal e, portanto, é nulo; \n\n[...] \n\nA autoridade julgadora de primeira instância não acatou a preliminar de nulidade, por \n\nconsiderar que os elementos trazidos ao processo pela realização da diligência teriam \n\nsuprido as lacunas existentes no auto de infração. \n\nNo mérito, deu o lançamento por parcialmente improcedente, retirando da exação \n\nos valores correspondentes a ajustes efetuados em vista da constatação de erros de \n\ncálculo cometidos pela autoridade fiscal, a seguir detalhados: \n\n[...] \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA \n\n[...] \n\nNa espécie, a ação fiscal abrangeu os anos de 1992 e 1993, sendo a empresa fabricante \n\nde produtos de fibrocimento. \n\nForam trazidos aos autos demonstrativos que evidenciam a percentagem de insumos \n\nnecessários à industrialização de 1,00 kg de produto acabado, a descrição resumida do \n\nprocesso produtivo e os dados relativos à produção acabada, inclusive sua transferência \n\npara outros estabelecimento da mesma empresa. \n\nFl. 491DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nO levantamento fiscal tomou por base o montante de entradas por compras, as entradas \n\ne saídas por transferência, a revenda para terceiros, os estoques iniciais e finais, \n\napurando-se, assim, o total do consumo de insumos. \n\nEm suas análises, a autoridade julgadora de primeira instância detectou a ocorrência de \n\nerro no cálculo da produção semi-elaborada do ano de 1993, pois, subtraiu o estoque \n\ninicial do estoque final, e, como conseqüência, a produção acabada teve um acréscimo \n\nem dobro de produtos semi-elaborados, vez que, ao invés de subtrair, foram adicionados \n\n1.880.228,00 kg na produção total. \n\nEnfatiza a autoridade julgadora singular que os 1.880.228,00 kg de estoque inicial da \n\nprodução semi-eleborada, para o ano de 1993, utilizou-se de insumos que constavam no \n\nestoque final de 1992, portanto, já computados no cálculo deste ano. E, conforme \n\ncálculos por ela demonstrados (fl. 145) chegou-se a um estoque final de produção semi-\n\nelaborada, no ano de 1993, igual a zero, o que significa que toda a produção que estava \n\nincompleta no início do período converteu-se em produção acabada. Em conseqüência, \n\ncomo produto acabado, passou a fazer parte do estoque final de 1993, ou foi utilizada \n\nem operações de saída \n\nA autoridade julgadora releva que, como o estoque final da produção semielaborada em \n\n1993 é nulo, deve-se diminuir o estoque inicial na sua totalidade, o que não fez a \n\nfiscalização. \n\nA autoridade fiscal considerou que houve um consumo de insumos do estoque de 1993 \n\nou adquiridos naquele ano, o que não corresponderia à realidade, e, como consequência, \n\na produção acabada teve um acréscimo em dobro dos volumes de produção semi-\n\nelaborada, pois, erroneamente, adicionou 1.880.228 kg à produção total. \n\nFrente à constatação do erro cometido pela fiscalização, a autoridade julgadora a quo \n\nprocedeu o devido ajuste, ou seja, para obter a produção acabada total de 1993, \n\ndiminuiu o estoque inicial de produção semi-elaborada de 1993 na sua totalidade. \n\nTambém, ajustou o consumo de matérias-primas, e as diferenças apuradas, ao verificar \n\nque a autoridade fiscal, considerando a \"água hidratada\" consumida e assimilada no \n\nprocesso de industrialização, para cada 1,00 kg de matéria-prima, simplesmente \n\nadicionou a percentagem de \"água hidratada\", quando deveria ser aumentada a \n\nquantidade de produto final proporcionalmente. \n\nApós proceder as devidas alterações nos cálculos dos percentuais das matérias-primas \n\nutilizadas, a autoridade julgadora singular chegou à apuração de uma base de cálculo \n\ntributável menor que aquela encontrada pela fiscalização, no ano de 1992. Isto porque \n\ntal valor teve o insumo \"cimento\" como referência para o cálculo relativo às compras \n\nnão registradas, e, em sendo observado um consumo menor deste insumo, utilizando-se \n\na mesma alíquota de 4% observada pela autoridade fiscal, chegou-se ao valor tributável \n\nde Cr$333.272.446,54. \n\nAo refazer os mesmos cálculos para o ano de 1993, foi constatado que houve um \n\nconsumo de matérias-primas inferior ao registrado pela empresa, o que indica que a \n\nprodução acabada é maior que o escriturado, evidenciando omissão de receitas na salda \n\nde produtos de sua fabricação. Entretanto, o critério utilizado pela fiscalização foi de \n\nque teria havido aquisição de matérias-primas à margem da escrituração contábil-fiscal. \n\nA tributação que tomasse por base omissão de receitas na saída de produtos de sua \n\nfabricação implicaria em inovação da fundamentação da autuação, o que exigiria um \n\nnovo lançamento, com todas as providências decorrentes, sendo que o período \n\nencontrava-se atingido pela decadência. Assim, vez que os cálculos efetuados pela \n\nautoridade fiscal não espelhavam a realidade, e tendo em vista a impossibilidade de sua \n\nretificação, foi excluído o crédito tributário referente ao ano de 1993. \n\nA retificação do lançamento pela autoridade julgadora singular, a nosso ver, não \n\nmerece reparos. A intervenção deu-se no sentido de aperfeiçoar o lançamento \n\nFl. 492DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nsanado-lhe erros de cálculo cometidos pela autoridade fiscal, que oneravam \n\nindevidamente o sujeito passivo, tanto na correção do cálculo da produção semi-\n\nelaborada relativa ao ano de 1993, quanto na retificação da relação matérias-\n\nprimas/produto final, e na exclusão do crédito tributário referente ao ano de 1993. \n\nO cometimento de erro fático não acarreta a nulidade do lançamento, embora prejudique \n\no motivo de tal ato administrativo, eivando-o do vício de legalidade, pois a validade da \n\nnorma impositiva é conferida pela suficiência do fato jurídico que lhe serviu de fonte \n\nmaterial. Como a Administração Pública, especialmente no exercício da atividade \n\ntributária deve pautar-se pelo princípio da estrita legalidade, cinge-se na obrigação \n\nde retificar o ato administrativo que se encontre nessa situação. \n\nAs autoridades julgadoras administrativas não se eximem de tal dever, exercendo o \n\ncontrole da legalidade dos atos da Administração Pública, através da revisão dos \n\nmesmos. O Poder Judiciário tem pautado suas decisões no sentido de considerar \n\npossível a revisão de oficio do lançamento tributário em que ocorrer erro de fato. [...] \n\n(grifou-se) \n\nComo se pode ver, o voto condutor do acórdão paradigma não evidencia se a \n\npretensão objeto do litígio versava sobre a prevalência da informação revelada em laudo técnico, \n\ncomparativamente à importância da informação revelada na escrita fiscal, ou, de outro modo, se \n\na informação constante do laudo técnico não prepondera em face da predominância da \n\ninformação revelada pela escrita fiscal. Portanto, o paradigma em foco não cuida da supremacia \n\nde uma fonte de prova sobre outra. \n\nAdemais, o relatório desse paradigma esclarece que o contribuinte insurgiu-se \n\ncontra o desinteresse da Fiscalização em relação à escrita fiscal, ao passo que, no caso em \n\njulgamento, o recorrente objetiva relativizar a importância da escrita fiscal em relação ao laudo \n\ntécnico. Nesse cenário, a tese que sustenta a decisão recorrida, segundo a qual a prova \n\nconsubstanciada na escrita fiscal predomina sobre a prova pericial, permanece incólume, \n\nporquanto o paradigma apontado não tem suporte em fundamento que dela divirja. \n\nEm suma, o dissídio não restou demonstrado em face do primeiro acórdão \n\nparadigma. \n\n II - Segundo paradigma - Acórdão nº 108-05.745: \n\nRELATÓRIO \n\n[...] \n\nO procedimento fiscal amparou-se em auditoria de produção na qual o consumo \n\nlíquido de insumos (após as perdas e refugos) foi levantado e comparado com a \n\nprodução registrada, apurando-se diferenças que, se positivas (produção registrada \n\nmaior do que consumo), foram consideradas custos não contabilizados e, se negativas \n\n(produção registrada menor do que insumos consumidos), foram consideradas vendas \n\nnão registradas, decorrendo de ambas a tributação como receita omitida. \n\n[...] \n\nCom a impugnação, na qual contesta os critérios utilizados pelo fisco na aferição das \n\nquantidades consumidas e insurge-se contra a tributação por simples presunção, a \n\nautuada junta os documentos de fls. 524/720, entre os quais relatório produzido pelo \n\nInstituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo — IPT (fls. 537/583). \n\nNa mesma peça, solicita que, se julgados insuficientes os esclarecimentos e provas \n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nanexados, sejam realizadas perícias contábil e técnica, para o que indica seus peritos e \n\nformula os respectivos quesitos. \n\n[...] \n\nVOTO \n\n[...] \n\nRecurso de ofício interposto nos termos legais, dele tomo conhecimento. \n\nPara firmar sua decisão, a autoridade julgadora monocrática louvou-se especialmente \n\nno alentado laudo técnico expedido pelo IPT, para concluir que não foram levadas em \n\nconta, na auditoria realizada, as características da indústria fiscalizada, limitando-se \n\nao confronto global dos pesos dos insumos e dos produtos, confronto este que não se \n\nsustenta frente às explicações trazidas pelo apontado laudo. \n\nEfetivamente, referido laudo, após descrever de forma detalhada os processos de \n\nfabricação e sua variabilidade, analisa em detalhes o fluxo de materiais nas \n\ndiferentes seções, apresenta suas conclusões às fls. 584, das quais o último item está \n\nassim redigido: \n\n[...] \n\nConsiderou ainda a autoridade singular que nenhum outro indício ou prova foi fornecida \n\nque caracterizasse a ocorrência de omissão de receitas. A decisão recorrida vem na linha \n\nde inúmeros julgados dos Conselhos de Contribuintes, amparando-se também na \n\norientação firmada no Parecer Normativo CST n° 45/77, no sentido de que o \n\nlevantamento de produção “tem por objetivo apurar a verdade, a produção que \n\nrealmente ocorreu, e nunca arbitrar a produção.\" \n\nPelo exposto, e por ter o julgador singular correta e cuidadosamente apreciado os \n\nelementos e provas dos autos e bem aplicado as disposições legais pertinentes, meu \n\nVoto é no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. (grifou-se) \n\nAqui, o segundo paradigma está ancorado na tese de que as informações coletadas \n\nem laudo técnico devem prevalecer sobre as informações provenientes da auditoria contábil. A \n\ninquestionável similaridade entre o caso paradigma e o caso em julgamento reclama o \n\nreconhecimento de que há colisão entre os fundamentos de cada um desses julgados. \n\nCom efeito, já se observou, anteriormente, que a decisão recorrida está lastreada \n\nno entendimento de que a escrita fiscal, reunindo informações prestadas pelo próprio \n\ncontribuinte, é fonte de informação que sobrepuja o laudo técnico, fonte de informações \n\nprestadas por terceiros. \n\nAssim, após o cotejo entre os acórdãos, resta evidenciado o dissídio \n\njurisprudencial. \n\nPresentes os pressupostos recursais, o recurso especial deve ser admitido. \n\nMérito \n\nO debate trazido à mesa circunscreve-se à estipulação da fonte de prova que deva \n\nprevalecer: a escrituração ou o laudo técnico. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nCom efeito, não há, na legislação brasileira, preceito normativo que estabeleça a \n\nprevalência da prova pericial sobre as demais. Todavia, como é cediço, a prova pericial emana \n\nde trabalho científico e fornece informações de fontes extrajurídicas para a solução de questões \n\ntécnicas que extrapolem o conhecimento do julgador. \n\nPor outro lado, também não é verdade que a escrita comercial e fiscal constitua \n\nprova irrefutável. Sabe-se, sim, que ela pode constituir presunção relativa a favor do contribuinte \n\ndos fatos nela registrados, desde que mantida com observância das disposições legais e os \n\nregistros sejam comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos \n\nem preceitos legais (art. 9º, § 1º, DL. 1.598/77). Reunindo-se esses requisitos, caberá à \n\nautoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados na escrituração (art. 9º, § \n\n2º, DL 1.598/77). \n\nOcorre que, no presente caso, o procedimento de auditoria de produção que deu \n\nensejo ao lançamento de IPI gerou, por decorrência, os lançamentos de IRPJ, CSLL, Finsocial, \n\nPis/Pasep e IRRF. \n\nNo caso destes autos, desde a decisão de primeira instância, adotou-se o quanto \n\ndecidido nos autos do processo nº 10830.001942/95-67, devido à autuação ter ocorrido sobre os \n\nmesmos fatos, como atesta o trecho destacado: \n\nDe inicio, é de se reconhecer a conexão existente entre o presente processo e o de n° \n\n10830.001942/95-67, referente ao IPI, na medida em que trata dos mesmos fatos. Desse \n\nmodo, a decisão n° 11.175/03/GD 00421/99, proferida nos autos daquele processo, \n\nservirá como base para a presente. (fls.150) \n\nMais à frente, quanto ao laudo, assim se manifestou a autoridade julgadora, \n\nrepisando a decisão do processo principal: \n\nEsclarecendo: o laudo encontrou os Indices de (insumos/produção) a partir dos dados \n\ninformados pela empresa (ao IPT) e a seguir, incidiu esses indices sobre os dados dos \n\ninsumos registrados na escrituração (informados à fiscalização), resultando numa \n\nprodução bastante próxima da qual ele partiu. Ora, é evidente que se os dados \n\ninformados Pela empresa ao IPT quanto aos insumos e à produção são muito próximos \n\ndos usados pela fiscalização, o resultado só poderia ser aquele a que o IPT chegou, isto \n\né, uma produção muito próxima da informada pela empresa. O que não houve por parte \n\ndo laudo foi a contestação dos indices de (insumos/produção) informados e usado pela \n\nfiscalização, fl.34; de uma forma contundente, seja com dados externos através de \n\ninformações de outras empresas da mesma área ou de estabelecimentos da mesma \n\nempresa, seja com a realização de experimentos independentes na própria empresa. \n\nComo também não houve o acompanhamento do processo produtivo da autuada para \n\ndeterminar aquele índice. Isto é, o laudo limitou-se a realizar uma conta de divisão, \n\ncomo explicado acima, embora amparada em gráficos, tabelas e equações, para assim \n\nencontrar o índice que defende. \n\nE é esse o ponto essencial de toda autuação, que partiu do índice inicialmente oferecido \n\npela empresa para então calcular a produção real. Se o laudo não oferece elementos para \n\ncontestar o índice inicialmente oferecido pela empresa, mas limita-se a calcular outro \n\níndice a partir do que a empresa informou, o laudo não tem sentido. Poderia ele \n\napresentar literatura a respeito, com índices constantes de outros experimentos; poderia \n\ncitar outras empresas a abonar sua contestação; poderia realizar ensaios experimentais \n\n,na própria empresa e citar os resultados; poderia ainda acompanhar processo prodttivo \n\nda empresa in loco, ainda que em período posterior para embasar sua afirmação. \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nMas limitou-se a calcular o índice que apenas serve aos argumentos da empresa, pois \n\nusou para seu cálculo apenas as informações dela. Conclui-se, assim, que o índice \n\nsugerido pelo Laudo, dada a sua inconsistência, não merece acolhimento, devendo-se \n\nmanter aquele fornecido inicialmente pela autuada. \n\nVerifica-se que, quanto ao laudo em questão, houve manifestação desfavorável ao \n\ncontribuinte no processo relativo à apuração do IPI devido a partir da auditoria de produção, a \n\nqual foi reproduzida nos presentes autos. \n\nO próprio contribuinte reconheceu que, em suas palavras, o presente processo \n\nadministrativo versa sobre exigência reflexa do IRPJ, supostamente devido em face de alegada \n\nsaída de produtos sem a emissão de nota fiscal e o correspondente recolhimento do IPI. Por \n\ntratar-se de autuação reflexa, o presente processo foi interligado ao processo administrativo n° \n\n10830.001942/95-67, onde é debatida a questão principal, qual seja, a que deu origem ao \n\ncrédito tributário relativo ao IPI. \n\nApós ter sido atendido o pedido de sobrestamento destes autos até a decisão em \n\nembargos no processo originário de exigência do IPI (processo nº 10830.001942/95-67), o \n\nacórdão recorrido também adotou o entendimento dado naquele processo, cujo Acórdão nº 203-\n\n07.980, de 19/02/02, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário, nos \n\ntermos da seguinte ementa: \n\nIPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES FORNECIDOS \n\nPELO CONTRIBUINTE. DESCONFORMIDADE COM O LAUDO. \n\nPOSSIBILIDADE. A apresentação de laudo técnico baseado em quantitativos \n\ndivergentes da escrita fiscal não produz efeitos e autoriza a utilização de índices \n\n(insumos/produção) apresentados pelo próprio contribuinte durante o levantamento \n\nfiscal para os feitos de auditoria de produção. \n\nNORMAS PROCESSUAIS. MULTA NÃO DISCUTIDA NA FASE \n\nIMPUGNATORIA. PRECLUSÃO. Resta preclusa na fase recursal qualquer parcela do \n\ncrédito tributário não discutida na fase impugnatória. \n\nRecurso negado. \n\nO voto condutor do acórdão recorrido consignou que, nos mesmos moldes do \n\ndecidido no Acórdão nº 203-07.980, \"a apresentação de laudo técnico baseado em quantitativos \n\ndivergentes da escrita fiscal não produz efeitos e autoriza a utilização de índices \n\n(insumos/produção) apresentados pelo próprio contribuinte durante o levantamento fiscal para \n\nos efeitos de auditoria de Produção.” \n\nÉ de se registrar que, posteriormente, a Segunda Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais negou provimento ao recurso especial interposto em face daquela decisão, \n\natravés do Acórdão nº 02-03.027. de 05/05/2008, nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 15/01/1991 a 31/12/1991 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. VINCULAÇÂO DE JULGAMENTO A RESULTADOS \n\nDE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo processo brasileiro, seja ele judicial ou administrativo, vige o principio da livre \n\nconvicção motivada do juiz. Por esse principio, o julgador tem liberdade para proferir \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nsua decisão, desde que motivada, não estando vinculado a qualquer espécie de prova, as \n\nquais não podem ser previamente tarifadas. \n\nRecurso Especial Negado. \n\nSendo assim, prevaleceu quanto ao processo principal a decisão desfavorável ao \n\ncontribuinte, em caráter definitivo. Tendo em vista que o que foi julgado nos autos principais \n\ndeve nortear a tributação reflexa, não há reparos a fazer à decisão recorrida. \n\nAcrescente-se que nessa mesma sistemática (processo acessório seguindo a sorte \n\ndo principal) também foram julgados os recursos de ofício decorrentes de procedimentos de \n\nauditoria de produção, em relação ao mesmo contribuinte, em outros períodos de apuração. \n\nTrata-se do processo nº 10830.005398/96-77, Acórdão nº 202-13789, referente ao \n\nIPI (principal) e do processo nº 10830.001699/97-11, Acórdão nº 107-07223, referente ao IRPJ, \n\nCSLL, PIS, COFINS e IRRF (que continha a tributação reflexa). Neste último, o voto condutor \n\nseguiu exatamente o quanto decidido no processo “dito matriz”, consoante excerto abaixo \n\ntranscrito: \n\nConforme relatado, as autuações em pauta são decorrentes de lançamento efetuado em \n\nrelação ao Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, o qual foi parcialmente \n\nexonerado em face de ajustes efetuados após a realização de diligência em que ficara \n\ndemonstrada a ocorrência de erros de fato, cometidos pela autoridade fiscal, no \n\ndimensionamento da base imponível daquele tributo, para efeito da lavratura dos autos \n\nde infração. \n\nTendo em vista essas correções, a autoridade julgadora singular efetuou os ajustes \n\nnecessários nos lançamentos decorrentes, fazendo, ainda, a devida apreciação quanto à \n\nlegalidade dos autos de infração, decidindo a lide mediante o provimento parcial dos \n\ncréditos tributários relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ, à \n\nContribuição Social sobre o Lucro — CSL e à Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social — COFINS, adaptando-os ao decidido no processo do IPI, ao passo \n\nque foram integralmente afastadas as exações relativas à Contribuição para o Programa \n\nde Integração Social — PIS e ao Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF. \n\nExtraio e transcrevo a seguir excertos do voto condutor do Acórdão n.° 202-13.789, \n\nsessão de 22/05/2002, sendo relatora a I. Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, que \n\nnegou provimento ao recurso de oficio impetrado contra a decisão de 1°. grau, no \n\njulgamento do recurso voluntário relativo ao processo do I.P.I., dito matriz, no sentido \n\nde que [...] \n\nDa leitura dos excertos supra transcritos, podemos concluir que a decisão recorrida não \n\nmerece reparo, tendo sido proferida de conformidade com as constatações obtidas \n\nquando da realização da diligência efetuada pela autoridade de fiscalização, e, com \n\nrelação ao lançamento da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS e \n\ndo Imposto de Renda na Fonte — IRF, de conformidade com o principio da estrita \n\nlegalidade, que rege o ato administrativo do lançamento. \n\nDessa forma, havendo decisão de primeiro grau favorável ao contribuinte no processo \n\nmatriz, confirmada que foi em segundo grau por decisão proferida pelo Segundo \n\nConselho de Contribuintes no Acórdão n.° 202-13.789, e sendo procedentes os \n\nfundamentos que motivaram a decisão recorrida, resta-nos concordar com a mesma. \n\nConclusão \n\nFl. 497DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nEm face do exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso \n\nespecial do contribuinte. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Livia De Carli Germano \n\nOptei por apresentar a presente declaração de voto para esclarecer as razões pelas \n\nquais, com o devido respeito, divergi da Relatora no mérito, para dar provimento parcial ao \n\nrecurso, entendendo ser necessário o retorno dos autos à turma a quo para que esta analisasse as \n\nprovas produzidas no processo. \n\nÉ que, compreendo, a decisão recorrida foi baseada em questão prejudicial, tendo \n\na turma a quo simplesmente entendido que deveria atribuir ao IRPJ os mesmos efeitos relativos \n\nao acórdão 203-07.980, que tratou do IPI. \n\nDito de outro modo, entendo que não houve propriamente uma análise das provas \n\ndos autos e manifestação, por parte da turma a quo, sobre o mérito da questão sobre qual \n\ndocumento deveria prevalecer no caso concreto (se escrita fiscal ou laudo), mas mera decisão \n\npela vinculação ao quanto decidido no auto de infração do IPI. Nesse ponto, é oportuno \n\nreproduzir o inteiro teor do acórdão recorrido: \n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. \n\nConforme se verifica do relato a presente exação decorre de lançamento \n\noriginado por exigência do IPI embasada em auditoria de produção, tendo sido examinada a \n\nmatéria pela Egrégia Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes conforme \n\nAcórdão 203-07.980, de 19/02/02, tendo concluído, por unanimidade, por negar provimento ao \n\nrecurso, por entender que \"a apresentação de laudo técnico baseado em quantitativos \n\ndivergentes da escrita fiscal não produz efeitos e autoriza a utilização de índices \n\n(insumos/produção) apresentados pelo próprio contribuinte durante o levantamento fiscal para \n\nos efeitos de auditoria de produção\", dessa forma, já tendo sido apreciado o mérito dessa \n\nimposição, pelos mesmos fundamentos, justifica-se a manutenção da exigência do IRPJ ora em \n\nexame. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-004.493 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10880.006313/00-11 \n\n \n\nRelativamente à tributação reflexa a título de FINSOCIAL e CSLL, devido à \n\nestreita relação de causa e efeito existente, uma vez mantida a exigência do IRPJ, mesma decisão \n\nestende-se aos procedimentos decorrentes. \n\nNo tocante à imposição da multa, já reduzida para 75% pela decisão de primeiro \n\ngrau, não merece reparos, tendo em vista que mostra conformidade com o que determina o art. \n\n45, da Lei 9.430/96, c/c o art. 106, II, c, do CTN. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nPartindo-se de tal premissa, temos então que, uma vez ultrapassada a questão \n\nprejudicial – é dizer, uma vez que se entenda que não há vinculação da turma a quo ao conteúdo \n\ndo acórdão 203-07.980 – compreendo que cabe não a esta Câmara Superior, mas à Turma \n\nOrdinária, passar à análise das provas dos autos, emitindo opinião especificamente sobre se, no \n\ncaso, o laudo é ou não capaz de contraditar o auto de infração lavrado com base na escrita fiscal \n\ndo contribuinte. Isso, inclusive, como forma de evitar a supressão de instância e permitir ao \n\ncontribuinte o exercício pleno de seu direito de defesa. \n\nEstas são as razões pelas quais orientei meu voto pelo provimento parcial do \n\nrecurso especial, entendendo ser necessário o retorno à turma recorrida para análise das provas \n\ndos autos. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n \n\nFl. 499DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nExercício: 1995\nLANÇAMENTO DECORRENTE. IPI.\nTratando-se de mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, aplica-se ao lançamento decorrente, a decisão proferida no lançamento original (IRPJ).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.013028/99-69", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6027915", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-003.486", "nome_arquivo_s":"Decisao_138070130289969.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"Não informado", "nome_arquivo_pdf_s":"138070130289969_6027915.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin e Carlos André Soares Nogueira.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLetícia Domingues Costa Braga - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Eduardo Morgado Rodrigues, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Cláudio de Andrade Camerano e Carlos André Soares Nogueira\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-16T00:00:00Z", "id":"7812480", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:34.470Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052122432405504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-06-24T14:59:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-24T14:59:44Z; Last-Modified: 2019-06-24T14:59:44Z; dcterms:modified: 2019-06-24T14:59:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-24T14:59:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-24T14:59:44Z; meta:save-date: 2019-06-24T14:59:44Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-24T14:59:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-24T14:59:44Z; created: 2019-06-24T14:59:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-06-24T14:59:44Z; pdf:charsPerPage: 1851; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-24T14:59:44Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13807.013028/99-69 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1401-003.486 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 16 de maio de 2019 \n\nRecorrente METALCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \n\n(IPI) \n\nExercício: 1995 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. IPI. \n\nTratando-se de mesma matéria fática e não havendo questões de direito \n\nespecíficas a serem apreciadas, aplica-se ao lançamento decorrente, a decisão \n\nproferida no lançamento original (IRPJ). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana \n\nYoshihara Arcângelo Zanin e Carlos André Soares Nogueira. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLetícia Domingues Costa Braga - Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Eduardo Morgado Rodrigues, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, \n\nDaniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Cláudio de \n\nAndrade Camerano e Carlos André Soares Nogueira \n\nRelatório \n\nMETALCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. teve contra si lavrado o Auto \n\nde Infração de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI — de fls. 13 e 14, para a \n\nconstituição do crédito tributário no montante de R$ 25.811,78, incluindo o imposto, a multa de \n\noficio, bem como os juros de mora calculados até 30/09/1999, em decorrência de lançamento de \n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ, consubstanciado no processo nº 13807.013029/99-\n\n21. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n7.\n01\n\n30\n28\n\n/9\n9-\n\n69\n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1401-003.486 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13807.013028/99-69 \n\n \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 08 e 09, apurou-se a \n\nexistência de lançamento contábil a titulo de suprimento de caixa, no valor de R$ 178.000,00, \n\nefetuado em 30/04/1995, sem a comprovação da origem e da efetiva entrega dos recursos, \n\ncaracterizando tal fato omissão de receita, o que faz presumir a ocorrência de saída de produtos \n\ntributados sem lançamento do imposto, nos termos dos artigos 55, inciso I, alínea \"b\", e inciso II, \n\nalínea \"c\", e 107, inciso II, combinado com o artigo 343, § 2 °, artigo 29, inciso II, 112, inciso \n\nIV, e 59, todos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, aprovado pelo \n\nDecreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 – RIPI/82. \n\nO feito foi impugnado, fls. 18 a 46. O autuado alega que o lançamento em conta \n\ncorrente de empréstimo no valor de R$ 178.000,00 estaria correto, uma vez que tal aporte teria \n\norigem em empréstimo de terceiros. No seu entender, mesmo que se admita que o aludido \n\nempréstimo não comprova o aporte de fluxo de caixa, os tributos não poderiam ser arbitrados \n\nsobre a integralidade do montante desconsiderado como mútuo, já que a tributação deveria levar \n\nem conta o índice de 50%. Reproduz jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e \n\ndo Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca da matéria. Argúi também a ilegalidade e a \n\ninconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como juros de mora, e o caráter confiscatório \n\nda multa de lançamento de ofício. \n\nA 3ª Turma da DRJ/SPOI julgou o lançamento procedente. O Acórdão nº 05.748, \n\nde 18 de agosto de 2004, fls. 70 a 74, teve ementa vazada nos seguintes termos: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nData do fato gerador: 30/04/1995 \n\nEmenta: DECORRÊNCIA. \n\nA decisão proferida em relação ao lançamento principal se aplica, no que couber, as \n\nexigências dele decorrentes. \n\nLançamento Procedente. \n\nCuida-se agora de recurso voluntário contra a decisão da 3ª Turma da DRJ/SPOI. \n\nO arrazoado de fls. 70 a 102, após síntese dos fatos relacionados com a lide, repisa os \n\nargumentos da impugnação. \n\nA 4ª Câmara do antigo do 2º Conselho de Contribuintes resolveu converter o \n\njulgamento do recurso voluntário em diligência, para que se aguardasse a decisão administrativa \n\ndefinitiva proferida no processo administrativo nº 13807.013029/9921, o que foi feito às fls. 253 \n\na 260 (Acórdão nº 120100.076, de 14 de maio de 2009 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária). \n\nForam esse autos a julgamento na 3ª Seção quando declinou-se a competência do \n\njulgamento do Recurso à 1ª Seção, tendo em vista ter sido o lançamento decorrente de IRPJ. \n\nSendo esse o relatório do essencial. \n\nVoto \n\nConselheira Letícia Domingues Costa Braga - Relatora \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-003.486 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13807.013028/99-69 \n\n \n\nO recurso é tempestivo e dele conheço. \n\nConforme observado pelo relatório acima, o que será analisado é tão-somente o \n\nrecurso referente ao IPI. \n\nComo reconheceu a própria recorrente, a presente exigência do IPI é decorrente de \n\nomissão de receitas do IRPJ, processo 13807.013028/99-69. E como destacou a DRJ, a solução \n\ndo litígio travado neste processo depende do que restar decidido, definitivamente, nos autos do \n\nIRPJ. Assim, tendo sido definitivamente julgado aqueles autos e sendo este daquele decorrente, \n\ntenho que aquela decisão deve ser aplicada ao presente por seus próprios fundamentos, conforme \n\nabaixo: \n\n(..) a recorrente não comprovou a efetividade da operação registrada quanto à origem \n\ndos recursos e entrada destes em caixa por meio de documentação hábil e idônea \n\ncoincidentes em datas e valores, considera-se o valor de R$ 178.000,00 aportados no \n\ncaixa como oriundos da própria atividade da empresa e, portanto, uma omissão de \n\nreceitas, uma vez que a conta caixa sem o aporte desses recursos se mostra insuficiente \n\npara fazer face aos pagamentos do mês. \n\nCabe salientar que a alegação genérica de que o ingresso de recursos teria origem em \n\nempréstimo de terceiros não tem o condão de afastar a autuação, lastreando-se apenas \n\nem registro contábil. Como já foi dito, não foi apresentado qualquer documentação hábil \n\ne idônea para amparar tal tese, acrescente-se ainda o fato de que a escrituração somente \n\nfaz prova a favor do sujeito passivo, se respaldada em documentação comprobatória, a \n\nteor do disposto do artigo 223, § 1°, do RIR/1994. \n\n(...) \n\nPor estarem sustentados na mesma matéria fática, os mesmo fundamentos devem \n\nnortear a manutenção das exigências por vias reflexas. \n\nInconstitucionalidade da multa e selic \n\nAdicionalmente, quanto à inconstitucionalidade de lei tributária, este Conselho \n\nnão é competente para esse tipo de apreciação, conforme consta da Súmula 2: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nCom relação à aplicação da taxa selic, vemos que a matéria também é sumulada, \n\nconforme transcrito abaixo: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC \n\npara títulos federais. \n\nConclusão \n\nPelo acima exposto, nego provimento ao recurso voluntário, mantendo-se \n\nincólume o débito tributário. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-003.486 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13807.013028/99-69 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLetícia Domingues Costa Braga \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "1ª SEÇÃO",1, "Quarta Câmara",1, "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",2, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Não informado",3], "ano_sessao_s":[ "2019",2, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2019",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",3, "assinado",3, "autos",3, "colegiado",3, "conselheiros",3, "de",3, "digitalmente",3, "discutidos",3, "do",3, "e",3, "julgamento",3, "membros",3, "os",3, "andré",2, "costa",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}