{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"Não informado\"", "turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "ano_sessao_s:\"2010\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 30/10/2005\nNORMAS PROCESSUAIS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.\nO instituto da preclusão não pode prevalecer sobre a verdade material quando o elemento probante trazido aos autos em momento impróprio tem a força de desconstituir, à luz da lei, a exigência que fora mantida tão somente por sua falta.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14033.000108/2009-76", "anomes_publicacao_s":"202105", "conteudo_id_s":"6373840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.763", "nome_arquivo_s":"Decisao_14033000108200976.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Não informado", "nome_arquivo_pdf_s":"14033000108200976_6373840.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Paulo Sérgio Celani (Suplente).\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes - Presidente e Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Leonardo Siade Manzan (Vice-Presidente à época), Paulo Sérgio Celani (Suplente convocado), Júlio César Alves Ramos, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente convocada), Silvia de Brito Oliveira e Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-09-29T00:00:00Z", "id":"8783763", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:28:07.778Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054594923233280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-28T14:13:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-28T14:13:12Z; Last-Modified: 2020-02-28T14:13:12Z; dcterms:modified: 2020-02-28T14:13:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-28T14:13:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-28T14:13:12Z; meta:save-date: 2020-02-28T14:13:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-28T14:13:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-28T14:13:12Z; created: 2020-02-28T14:13:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-02-28T14:13:12Z; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-28T14:13:12Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 14033.000108/2009-76 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3402-000.763 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 29 de setembro de 2010 \n\nRecorrente CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 30/10/2005 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE \n\nPROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nO instituto da preclusão não pode prevalecer sobre a verdade material quando o \n\nelemento probante trazido aos autos em momento impróprio tem a força de \n\ndesconstituir, à luz da lei, a exigência que fora mantida tão somente por sua \n\nfalta. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso. Vencido o Conselheiro Paulo Sérgio Celani (Suplente). \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes - Presidente e Redator ad hoc \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Leonardo Siade Manzan \n\n(Vice-Presidente à época), Paulo Sérgio Celani (Suplente convocado), Júlio César Alves Ramos, \n\nRaquel Motta Brandão Minatel (Suplente convocada), Silvia de Brito Oliveira e Fernando Luiz \n\nda Gama Lobo D’Eça. \n\nRelatório \n\nNa condição de Presidente da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da \n\nTerceira Seção de Julgamento, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, inciso III\n1\n, do \n\n \n1\n Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \n\natividades do respectivo órgão e ainda: \n\n(...) \n\nIII - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \n\nimpossibilitado de fazê-lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n03\n\n3.\n00\n\n01\n08\n\n/2\n00\n\n9-\n76\n\nFl. 873DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-000.763 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000108/2009-76 \n\n \n\nRICARF, designo-me Redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, tendo em vista que o \n\nRelator originário, então Conselheiro Júlio César Alves Ramos, não mais integra o Colegiado. \n\nAssim, reproduzo, na íntegra, o relatório disponibilizado pelo referido \n\nConselheiro no repositório oficial do CARF por ocasião do julgamento, conforme a seguir: \n\nA empresa acima qualificada recorre de decisão que considerou improcedente \n\nmanifestação de inconformidade aviada contra despacho decisório que homologara \n\napenas parcialmente compensação por ela declarada eletronicamente. \n\nA fundamentação do despacho decisório apontou apenas a insuficiência do \n\ndireito creditório alegado – integralmente reconhecido – para quitar o total pretendido. \n\nA análise das planilhas que o instruem demonstra que essa insuficiência se deveria à \n\nnão inclusão da multa de mora sobre o débito que se pretendeu compensar. \n\nPara chegar a tal conclusão, a DRF apenas examinou a DCTF retificadora \n\nentregue pela empresa e constatou que o valor confessado era, realmente, menor do \n\nque o pagamento realizado, também integralmente confirmado nos controles internos. \n\nPor ter sido a compensação comunicada após o vencimento dos débitos que se queria \n\ncompensar, entendeu devida a multa de mora, na forma da legislação de regência. Ou \n\nseja, a unidade inaugural não fez qualquer verificação adicional para determinar o \n\nmotivo do indébito e da não inclusão, de forma espontânea, da multa de mora no \n\nPerdComp transmitido. \n\nPor isso, somente por meio da manifestação de inconformidade teve a empresa \n\na oportunidade de alegar que não se tratava de uma compensação comum. De fato, aí \n\nesclareceu, minudentemente, tratar-se ela da adequação da empresa a nova disposição \n\nlegal – Lei 11.196 – que disciplinava a incidência do PIS sobre contratos de \n\nfornecimento a preço predeterminado. A receita oriunda de tais contratos fora \n\noriginalmente excluída da sistemática não cumulativa da contribuição pela Lei \n\n10.637. Posteriormente, a Instrução Normativa 468/2004 da SRF determinou que essa \n\nexclusão cessaria quando o preço predeterminado sofresse o primeiro reajuste, ainda \n\nque em decorrência de cláusula contratual, passando a partir daí tais receitas a serem \n\ntributadas de forma não cumulativa. \n\nTendo efetuado a apuração e recolhido a contribuição segundo a “interpretação” \n\nexpedida pela SRF, ainda que com ela não concordasse, foi a empresa alcançada pelas \n\nnovas disposições legais que afirmavam expressamente que a aplicação de índice \n\ncontratual de reajuste não desnaturava o caráter de preço predeterminado de tais \n\ncontratos e, em consequência, não fazia com que as receitas correspondentes fossem \n\nsubmetidas à apuração não cumulativa. \n\nEm decorrência, a empresa refez os cálculos da contribuição devida desde o \n\nperíodo de apuração inicial nela previsto – novembro de 2003 – constatando ter pago a \n\nmaior a contribuição nos meses em que aplicara a alíquota prevista para a sistemática \n\nnão-cumulativa, isto é, 1,65%. Já naqueles meses (posteriores) em que adotara a \n\nsistemática cumulativa, os valores apurados e recolhidos mostravam-se insuficientes \n\ndiante da interpretação dada pela nova lei. \n\nÉ essa a matéria da compensação: o excesso de pagamento em dados meses \n\ncontra a falta em meses subsequentes, ambos decorrentes do mesmo ato legal, a Lei \n\n11.196, somente expedida em novembro de 2005 mas com efeitos retroativos a \n\nnovembro de 2003, valendo enfatizar que a empresa promovera, antes, a retificação de \n\nFl. 874DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-000.763 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000108/2009-76 \n\n \n\nsuas DCTF. Essa retificação não foi em momento algum contestada, tendo, inclusive, \n\nservido de suporte à DRF para expedição do despacho. \n\nDestarte, pugnou a empresa, em sua manifestação, ser indevida a multa, dado \n\nque o “atraso” no recolhimento da diferença assim surgida se deveu exclusivamente a \n\nerro de interpretação cometido pela própria Administração e somente “retificado” após \n\no vencimento do tributo que havia sido recolhido a menor. \n\nTudo isso foi aceito pela DRJ, que reconheceu a aplicação da retroatividade \n\nbenigna estabelecida no art. 106 do CTN. Ainda assim, porém, manteve a incidência \n\nda multa, sob a alegação de que a empresa não provara, em sua manifestação, \n\nrealmente enquadrar-se na situação excludente. \n\nO recurso ofertado, após repetir todos os argumentos já acatados pela \n\nadministração que levariam à inaplicabilidade da multa na hipótese, defende que \n\nsomente não apresentou os documentos mencionados na decisão recorrida porque o \n\ndespacho decisório não questionara a validade do pagamento nem a apuração do \n\nmontante devido. Por isso, teria entendido que a instância inaugural, implicitamente ao \n\nmenos, aceitou a correção do seu procedimento mas achou que ainda assim a multa \n\nseria devida. \n\nComo é de praxe, no PerDcomp transmitido não há qualquer esclarecimento \n\nacerca da natureza “especial” da compensação que se estava comunicando. O \n\ndespacho decisório somente se reporta, por isso, à existência do indébito – diferença \n\nentre recolhimento e valor declarado em DCTF, aceitando inclusive a retificação \n\npromovida – e, sem aprofundar a investigação, conclui ter o contribuinte deixado de \n\nacrescer a multa indevidamente. Não há, portanto, no despacho decisório a afirmação \n\nde que mesmo na hipótese caberia a multa. \n\nTambém importa relatar que o contribuinte apenas juntara a sua manifestação \n\nde inconformidade seus atos constitutivos, cópia de publicação de ata de assembleia e \n\ndas procurações. Além desses documentos novos, há apenas cópia da Declaração de \n\ncompensação, e do próprio despacho decisório, os quais já integravam os autos. \n\nJá no recurso, a empresa apresenta extensa quantidade de documentos, \n\nesperando com isso suprir a ausência apontada pela DRJ. Entre eles, destacam-se os \n\ncontratos que, segundo a empresa, se enquadram na modalidade de preço \n\npredeterminado e os lançamentos contábeis das receitas a eles atinentes, bem como \n\ndemonstrativos das diferenças admitidas para compensação. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Redator ad hoc \n\nA teor do relatório acima reproduzido, também adoto aqui, na íntegra, o voto \n\ndisponibilizado pelo Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que assim dispõe: \n\nO recurso é tempestivo e deve ser examinado. Dele conheço. \n\nAntes de mais nada, importa registrar que a lide restou limitada à falta de prova, \n\naceita que foi tanto a existência de indébito quanto de débito. Mais do que isso, a DRF \n\nFl. 875DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-000.763 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000108/2009-76 \n\n \n\nnão questionou os montantes de um e de outro, limitando-se a incluir a multa de mora \n\nno último pelo fato de a compensação ter sido feita após o vencimento. \n\nNo entanto, a manifestação de inconformidade trouxe à luz algumas \n\n“excentricidades” da compensação declarada. A primeira afeta diretamente a \n\nincidência da multa de mora, dado que se atraso há ele somente se deveu à existência \n\nde ato normativo que mandava proceder de uma forma, forma essa que restou \n\nrepudiada por ato legal posterior expedido com efeitos retroativos. \n\nPor isso, entendeu a DRJ que apenas faltou a comprovação de que o \n\ncontribuinte realmente se enquadrava na situação excepcional que descreveu em sua \n\nmanifestação. De tal sorte que, ao chegar até nós, duas eram as premissas já \n\nestabelecidas: primeiro, que havia indébito e débito; segundo, que, se este último se \n\ndevesse ao dispositivo legal apontado, não caberia multa de mora. \n\nÉ imperioso, por isso, reconhecer que essas duas matérias não subiram mais à \n\napreciação do colegiado. O que faltava era, tão-somente, a prova de que o “débito” se \n\ndevia mesmo à mudança legal. \n\nE as provas são agora abundantes. De fato, a começar por planilhas que \n\ndemonstram comparativamente as apurações realizadas com base na IN e na Lei, \n\nembasadas em contratos juntados e em lançamentos contábeis reproduzidos, consegue \n\na empresa realmente demonstrar aquilo que alegara, sem provar, em sua anterior peça \n\nde defesa. Está, de fato, provado que o valor maior de pis não cumulativo que ela \n\npretendeu compensar – como “débito” – se deve exclusiva e totalmente às disposições \n\nlegais que mencionara em sua defesa. \n\nNesses termos, somente se poderia afastar a alegação da empresa sob a premissa \n\nde que a sua oportunidade de oferecer a prova se esgotou no momento da apresentação \n\nda manifestação de inconformidade. Ou seja, fazer prevalecer o instituto da preclusão \n\nsobre o princípio da verdade material. \n\nEntendo-o impossível no presente caso. \n\nAntes de mais nada porque, como já adiantei, as provas colacionadas pela \n\nempresa são suficientes para demonstrar que o seu indébito se deveu mesmo à \n\nhipótese que ela alega e para a qual a DRJ já considerou inaplicável a multa, \n\nentendimento que partilho. \n\nNesses casos, hão de prevalecer os princípios da legalidade, que impõe não se \n\nexigir tributo ou penalidade em afronta à norma legal, e o da verdade material, que \n\nassegura a possibilidade de demonstração dessa circunstância em qualquer fase \n\nprocessual. \n\nDestarte, o instituto da preclusão deve ser interpretado, ao menos no âmbito do \n\nprocesso administrativo, como uma limitação à procrastinação indefinida do processo, \n\ncuja celeridade há de ser buscada em louvor ao princípio da eficiência que deve pautar \n\ntodas as ações da Administração Pública. Assim entendido, ele se aplica sempre que \n\num elemento de prova, normalmente documental, que já deveria ter sido exibido o for \n\nem momento processual impróprio e essa impropriedade tiver o efeito de trazer o \n\nprocesso a etapa anterior já superada. \n\nTal se dá sempre que o novo elemento demande confirmações ou verificações \n\nadicionais que já deveriam ter sido produzidas em momento anterior. \n\nFl. 876DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-000.763 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14033.000108/2009-76 \n\n \n\nEm suma, ele se opõe à dilação indeterminada do processo. Não pode, porém, \n\nprevalecer quando o elemento probante tem a força de desconstituir a exigência fiscal, \n\npois do contrário estar-se-ia confirmando exigência ilegal. \n\nEm consequência do exposto, voto pelo provimento integral do recurso para \n\nconsiderar integralmente homologada a compensação comunicada, e extintos, pois, os \n\ndébitos indicados. \n\nÉ como voto. \n\nEis o voto que me coube redigir. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Não informado",1], "ano_sessao_s":[ "2010",1], "ano_publicacao_s":[ "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ad",1, "alves",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "brito",1, "celani",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "convocada",1, "convocado",1, "césar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}