dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PARECER DA PGFN. A isenção do imposto sobre a renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713, de 1988, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada complementar, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e entendimento esposado no Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Nota SEI n. 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF inclui o tema na lista de dispensa de contestação e recursos... ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-04-26T00:00:00Z,13607.720113/2019-66,202104,6370255,2021-04-26T00:00:00Z,2202-008.103,Decisao_13607720113201966.PDF,2021,Não informado,13607720113201966_6370255.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sônia de Queiroz Accioly\, Leonam Rocha de Medeiros\, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2021-04-07T00:00:00Z,8770058,2021,2021-10-08T12:27:40.863Z,N,1713054596374462464,"Metadados => date: 2021-04-22T04:06:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-22T04:06:55Z; Last-Modified: 2021-04-22T04:06:55Z; dcterms:modified: 2021-04-22T04:06:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-22T04:06:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-22T04:06:55Z; meta:save-date: 2021-04-22T04:06:55Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-22T04:06:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-22T04:06:55Z; created: 2021-04-22T04:06:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2021-04-22T04:06:55Z; pdf:charsPerPage: 1941; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-22T04:06:55Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13607.720113/2019-66 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.103 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 07 de abril de 2021 Recorrente SÉRGIO BORN Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PARECER DA PGFN. A isenção do imposto sobre a renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713, de 1988, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada complementar, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e entendimento esposado no Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Nota SEI n. 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF inclui o tema na lista de dispensa de contestação e recursos... Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sônia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão 12-110.720 – 19ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 7. 72 01 13 /2 01 9- 66 Fl. 90DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.103 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13607.720113/2019-66 que julgou improcedente a impugnação da Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício 2018, ano-calendário 2017. De acordo com a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” da notificação, da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos recebidos a título de resgate de Plano de Aposentadoria - Previdência Privada, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 289.054,95, recebidos pelo titular, da fonte pagadora Brasilprev Seguros e Previdência S.A. Ainda de acordo com a descrição, somente seriam isentas as complementações de aposentadoria, mas não os resgates parciais ou totais de contribuições efetuadas ao plano de previdência privada. Conforme o certificado do plano, a data de concessão do benefício da complementação da aposentadoria seria em 01/10/2021, ou seja, à época do resgate o beneficiários ainda não teria cumprido os requisitos estipulados no contrato para receber a complementação da aposentadoria. Dessa forma, o resgate foi considerado rendimento tributável. Foi apresentada impugnação da exigência (documento de fls.3/6), onde o autuado alega ser portador de neoplasia maligna, conforme laudo médico expedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que anexa (fl. 11), fazendo jus assim ao benefício da isenção do imposto sobre a renda relativo aos valores recebidos a título de resgate de previdência privada, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713, de 1988. Afirma que, conforme a situação comprovada por meio do laudo, não há que se falar em tributação referente à aposentadoria recebida via previdência complementar, tendo sido devidamente tributados todos os demais rendimentos recebidos pelo contribuinte, complementando: No Ano Calendário de 2017, conforme Informe de Rendimentos ora anexado (Documento 2), o Impugnante recebeu rendimentos de complementação da aposentadoria no valor de R$ 289.054,95 (duzentos e oitenta e nove mil e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) tendo como Fonte Pagadora a Brasilprev Seguros e Previdência S/A, CNPJ: 27.665.207/0001-31. Diante disso, foi declarado Imposto a Restituir no valor de R$ 83.623,70 (oitenta e três mil seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos) (Documento 3). O plano de Previdência Privada contratado pelo Impugnante foi prorrogado para 01/10/2021, nos termos do Certificado do Participante do Plano de Previdência Privada em anexo (Documento 4), de modo que, ao contrário do que consta na presente Notificação, o Impugnante cumpriu todos os requisitos estipulados no contrato para receber a complementação da aposentadoria. Ocorre que, de forma indevida, a Receita Federal lavrou a presente Notificação de Lançamento alegando omissão de rendimentos recebidos a título de resgate de Contribuições à Previdência Privada, Plano Gerador de Benefício Livre e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual e apontando como saldo do Imposto a Restituir Ajustado para o montante de R$ 6.122,19 (seis mil cento e vinte e dois reais e dezenove centavos). A impugnação foi considerada pela autoridade julgadora de primeiro instância tempestiva e de acordo com os demais requisitos de admissibilidade, não obstante foi julgada improcedente, sendo mantido integralmente o crédito tributário lançado, sendo o acórdão prolatado dispensado de ementa, nos termos Portaria RFB n.º 2.724, de 27 de setembro de 2017. O autuado apresentou recurso voluntário (documento de fls. 54/61), onde ratifica todos os argumentos trazidos na peça impugnatória, no sentido de ser portador de neoplasia maligna, e, portanto, isento de recolhimento do imposto sobre a renda em relação aos proventos de aposentadoria complementar, devendo ser mantido o valor do imposto a restituir, no montante Fl. 91DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.103 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13607.720113/2019-66 de R$ 83.623,70, constante de sua declaração. Aduz que o Plano de Previdência Privada por ele contratado teria sido prorrogado para 01/10/2021, nos termos do Certificado do Participante do Plano de Previdência Privada anexado aos autos, de modo que, ao contrário do que consta na presente Notificação e alegado pelos membros da 19ª Turma de Julgamento da Delegacia de Julgamento, o Impugnante cumpriu todos os requisitos estipulados no contrato para receber a complementação da aposentadoria. E que, conforme a situação comprovada por meio do laudo acostado, não há que se falar em tributação referente à aposentadoria recebida via previdência complementar, tendo sido devidamente tributados todos os demais rendimentos por ele recebidos. Citando jurisprudência administrativa e judicial, complementa no sentido de que: “Diante das circunstâncias trazidas à baila, ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada, uma vez que ambos têm a mesma função, ou seja, auxiliar na renda percebida em decorrência da aposentadoria.” Em 04/11/2010, ainda dentro do prazo para recurso, foi solicitada a juntada de complementação da peça recursal (fl. 75), sendo também acostados aos autos: a) correspondência oriunda da Brasilprev e “Certificado de Plano de Aposentadoria BrasilPrev Individual, , datados de 08/10/1999 (fl. 76); b) Proposta de Inscrição do recorrente no Plano de Aposentadoria Brasilprev, datada de 01/12/1999 (fl. 77); e c) Regulamento do Plano de Aposentadoria Brasilprev (fls. 78/87). Juntamente com a apresentação de tais documentos, são articulados as seguintes alegações: SÉRGIO BORN, (...) vem, respeitosamente, requerer a V.Sa. a juntada aos autos do presente Certificado de Plano de Aposentadoria BrasilPrev Individual (Documento 1) no qual consta como data prevista para concessão do benefício de complementação de aposentadoria 01/10/2016. Assim sendo, resta comprovada a alegação de que o Recorrente já cumpriu os requisitos estipulados no Anexo I – Renda Vitalícia por Sobrevivência do Regulamento do Plano de Aposentadoria BrasilPrev (Documento 2) para receber a complementação da aposentadoria, haja vista que atingiu a data de saída necessária Diante das circunstâncias trazidas à baila, ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada, uma vez que ambos têm a mesma função, ou seja, auxiliar na renda percebida em decorrência da aposentadoria. (...) Por todo o exposto, patente o direito à isenção do imposto de renda do Recorrente aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. É o relatório. Voto Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. O recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por via postal em 07/10/2019, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fl. 50. Tendo sido solicitada a juntada o recurso voluntário em 01/11/2019, conforme o “Termo de Solicitação de Juntada” de fl. 51, considera-se tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Fl. 92DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.103 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13607.720113/2019-66 Conforme relatado, a presente autuação decorre da constatação de omissão de rendimentos tributados, recebidos a título de resgate de Plano de Aposentadoria - Previdência Privada, recebidos pelo titular, da fonte pagadora Brasilprev Seguros e Previdência S.A, por entender a autoridade fiscal lançadora que somente seriam isentas as complementações de aposentadoria, mas não os resgates parciais ou totais de contribuições efetuadas ao plano de previdência privada. Acrescenta a fiscalização que no Certificado do plano constante dos autos é verificável que a data de concessão do benefício da complementação da aposentadoria seria em 01/10/2021, ou seja, à época do resgate o beneficiário ainda não teria cumprido os requisitos estipulados no contrato para receber a complementação da aposentadoria. Dessa forma, o valor recebido da Brasilprev foi considerado como resgate e consequentemente rendimento tributável, uma vez que recebidos antecipadamente e de uma única vez, e não como recebimentos de aposentadoria privada nos termos pactuados no do Plano Em sua defesa, alega o contribuinte ser acometido de neoplasia maligna, e portanto, isento de recolhimento do imposto sobre a renda em relação aos proventos de aposentadoria complementar, devendo ser mantido o valor do imposto a restituir, no montante de R$ 83.623,70, constante de sua declaração. Afirma que o Plano de Previdência Privada por ele contratado teria sido prorrogado para 01/10/2021, nos termos do Certificado do Participante do Plano de Previdência Privada anexado aos autos, de modo que, ao contrário do que decidido no julgamento de piso, teria cumprido todos os requisitos estipulados no contrato para receber a complementação da aposentadoria, a qual também seria isenta do IRPF. Complementarmente foi juntado aos autos o “Certificado de Plano de Aposentadoria BrasilPrev Individual”, datado de 08/10/1999, onde consta como marco original previsto para início da concessão do benefício de complementação de aposentadoria o dia 1º/10/2016. O benefício de isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, ou reforma, percebidos por portadores de moléstia grave, encontra-se previsto no inc. XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, que apresenta a seguinte dicção: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda na fase impugnatória o contribuinte apresentou o Laudo Médico Pericial de fl. 89, datado de 18/04/2017, expedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social e assinado por médica-perita daquela autarquia, onde se atesta ser o recorrente, desde 04/03/2011, acometido por moléstia grave (neoplasia maligna). Noutro giro, consta na “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” da Notificação de Lançamento as seguintes informações: “Somente são isentas as complementações de aposentadoria, mas não os resgates parciais ou totais de contribuições efetuadas ao plano de previdência privada. conforme o certificado do plano, a data de concessão do benefício da complementação da aposentadoria seria em 01/10/2021. Ou seja, ainda não cumpriu os requisitos estipulados no contrato para receber a complementação da aposentadoria. Portanto, o resgate, total ou parcial, considera-se rendimento tributável normalmente.” Esta informação, repita-se, constante da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Fl. 93DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.103 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13607.720113/2019-66 Legal” e elaborada pela autoridade autuante, demonstra que não foram levantadas dúvidas quanto ao fato de se tratar o contribuinte de cidadão aposentado. Tal situação pode ainda ser ratificada pela informação constante da Declaração do IRPF apresentada (fl. 24), onde é declarado, no campo relativo a “11. Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço”, o recebimento de rendimentos do Fundo do Regime Geral da Previdência Social. Cinge-se assim a presente controvérsia à definição quanto à natureza do rendimento recebido da Brasilprev pelo autuado, especificamente pelo fato de que, segundo a autoridade fiscal lançadora, somente seriam isentas do IRPF as complementações de aposentadoria recebidas da previdência privada, mas não os resgates parciais ou totais de contribuições efetuadas ao plano de previdência privada. O tema não é estranho a este Conselho e, especialmente a esta turma, que já teve oportunidade de análise de processos com situações semelhantes, sendo prevalecente o entendimento de que o resgate da contribuições à previdência privada, Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. Assim, tais resgates teriam natureza de complementação de aposentadoria e sendo recebidos por portador de moléstia grave especificada na lei, estariam isentos do IRPF. Nesse mesmo sentido os Acórdãos 2201-008.225, de 14/01/2021; 2202-007.192 de 01/09/2020; 2202-006.801 e 2202-006.789, ambos de 06/07/2020. Por bem sintetizar tal entendimento, peço vênia para parcial reprodução do Acórdão nº 2202- 006.801, de lavra do insigne Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros: O tema é pacificado no STJ e foi incluso em lista de dispensa de contestar e recorrer pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a teor da Nota SEI n.º 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. Ora, não é demais lembrar que ditos “resgates” de contribuições da previdência complementar (PGBL ou FAPI) são de natureza jurídica previdenciária, de modo que se enquadram na hipótese abrangida pela isenção. Isto porque, o modo pelo qual se recebe os valores decorrentes das contribuições não altera sua natureza jurídica; tanto faz receber mensalmente ou receber de forma pontual ou total, o fato é que detém natureza de proventos de aposentadoria, o que induz concluir que sendo a recorrente aposentada e portadora de moléstia grave goza da isenção no resgate do PGBL ou FAPI. De mais a mais, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: TRIBUTÁRIO. (...). IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a isenção do imposto de renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Fl. 94DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.103 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13607.720113/2019-66 VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.481.695/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) Some-se a isto a ementa e conclusão da Nota SEI n.º 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN- MF, de 13 de agosto de 2018, que, sobre a aplicação da isenção concedida ao portador de moléstia grave à hipótese de resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar, deliberou pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, tendo em vista a constatação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à Fazenda Nacional, veja-se: EMENTA: Documento público. Ausência de sigilo. Imposto de Renda Pessoa Física. IRPF. Isenção de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. Benefício fiscal que abrange o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar. Jurisprudência consolidada do STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Inclusão na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, VII, e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Proposta de edição de ato declaratório do PGFN sobre a matéria. Oitiva prévia da RFB. Processo SEI nº 10951.103917/2018-15 CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, VII, §§ 4º e 5º, III, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e à luz do entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, propõe-se a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN: 1.22 – Imposto de Renda (IR) IRPF. Isenção sobre o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar. Beneficiário portador de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. Resumo: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Observação: a orientação do STJ não se estende ao pecúlio pago por entidade de previdência privada, quando objeto de antecipação ao próprio contribuinte- participante que esteja recebendo complementação de aposentadoria, ainda que ele seja portador de moléstia grave. Isso porque o referido pecúlio não equivale a proventos de aposentadoria, de modo que não atrai a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (AgRg no REsp 842.756/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 13/11/2009). Precedentes: AgInt no REsp 1554683/PR; AgInt no REsp 1662097/RS; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP; REsp 1507320/RS; REsp 1204516/PR. (...) Igualmente, interessante anotar que antevendo tais problemáticas e objetivando apaziguar e uniformizar os entendimentos, a Procuradora da Fazenda Nacional editou a Nota SEI n.º 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME concluindo que a dispensa de contestar e de recorrer se aplica ao PGBL (caso destes autos) e que só não se aplicaria ao VGBL. Consta em transcrição literal nas conclusões e encaminhamentos: 19. Por todo o exposto, em resposta à consulta formulada, conclui-se que: Fl. 95DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.103 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13607.720113/2019-66 (i) a aplicação da isenção concedida ao portador de moléstia grave na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, à hipótese de resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar, foi objeto de análise por parte desta Coordenação-Geral na Nota SEI nº 50/2018 /CRJ/PGACET/PGFN-MF, que deliberou pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, nos termos da Portaria nº 502, de 2016, tendo em vista a constatação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à Fazenda Nacional; (ii) não fora editado ato declaratório do PGFN sobre o tema em enfoque, apesar dos esforços empreendidos nesse sentido, de modo que não ocorreu a vinculação formal da RFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência do STJ; (iii) de acordo com a nova sistemática do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, a vinculação da RFB às teses firmadas pelos Tribunais Superiores competentes (e não mais passíveis de impugnação em juízo) dá-se com a manifestação da PGFN, sendo desnecessária a edição de ato administrativo específico ou aprovação ministerial para tanto. Sucede que, até o momento, o referido dispositivo pende de regulamentação pelos órgãos envolvidos, o que se pretende seja levado a efeito em breve, a fim de garantir certeza, uniformidade e segurança jurídica na atuação entre RFB e a PGFN. Por oportuno, sugerimos seja dada ciência à RFB da presente Nota, a fim de deixá-la a par da divergência de entendimento entre os órgãos no tocante à matéria objeto desta manifestação, o que pode acarretar prejuízos à Fazenda Nacional decorrentes da litigância contra tese pacificada pela jurisprudência; (iv) entende-se pertinente a inclusão de ressalva no item item 1.1.2.24. do SAJ, bem como na lista disponível na internet, com o propósito de esclarecer que a dispensa de contestação e recursos não se aplica às demandas/decisões judiciais que tenham acolhido a tese da isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, nos casos de resgate de valores de planos VGBL, uma vez que tais espécies de planos, ostentando natureza de seguro de vida (com cobertura por sobrevivência), não se enquadram ao conceito de previdência privada; (v) quanto aos planos PGBL, não remanescem dúvidas de que configuram, de fato, previdência privada complementar, de modo que estão abrangidos pela dispensa de contestar e recorrer versada na presente Nota; (vi) recomenda-se, por fim, o encaminhamento da presente Nota à CASTJ, para ciência e providências cabíveis, bem como ampla divulgação às unidades descentralizadas da PGFN. Ponto bastante interessante e esclarecedor na Nota SEI n.º 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME é a conclusão da PGFN de que não se exige, hodiernamente, ato declaratório do Ministro da Economia para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cumpra os entendimentos da PGFN, (...). Neste ponto transcrevo os fundamentos postos na Nota citada: 5. Antevendo-se a possibilidade de edição de Ato Declaratório do PGFN com o intuito de vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao entendimento consagrado pelo STJ, o assunto foi encaminhado ao referido órgão, a fim de que se manifestasse previamente sobre essa vinculação. Em resposta, a RFB emitiu a Nota COSIT nº 224, de 2018, na qual não apresentou qualquer óbice à edição de ato declaratório sobre o tema, asseverando, ainda, não ter ""considerações ou questionamentos acerca do alcance do cumprimento da decisão de incluir a matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer"". 6. Em face dessa manifestação, a CRJ elaborou o Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pela PGFN, e encaminhou ao Gabinete do então Ministro de Estado da Fazenda o despacho de aprovação que precede à edição do ato declaratório, para fins de assinatura. Contudo, o despacho e o respectivo ato declaratório não chegaram a ser assinados, de forma que não houve Fl. 96DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-008.103 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13607.720113/2019-66 a vinculação formal da RFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência. 7. Com a edição da Lei nº 13.874, de 2019 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019), houve a modificação do regime legal de dispensas de contestação e recursos encartado no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, que culminou com a extinção da figura jurídica do ato declaratório do PGFN, resguardada a eficácia dos atos já editados antes da vigência da nova lei. Segundo a novel sistemática do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, a vinculação da RFB às teses firmadas pelos Tribunais Superiores competentes (e não mais passíveis de impugnação em juízo) dá-se com a manifestação da PGFN, sendo desnecessária a edição de ato administrativo específico ou aprovação ministerial para tanto. 8. Sucede que a matéria, até o momento, pende de regulamentação pelos órgãos envolvidos, o que se pretende seja levado a efeito em breve. Embora o referido regulamento não seja indispensável para a concretização do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, entende-se deveras recomendável proceder-se à definição interna do procedimento, no intuito de garantir certeza, uniformidade e segurança jurídica na atuação entre RFB e a PGFN. (grifei) Há que destacar o recentíssimo posicionamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativamente ao tema, consubstanciado na resposta à Pergunta de nº 269, da coletânea “Perguntas e Respostas – IRPF - 2021” editada por aquela Órgão, onde se manifesta no seguinte sentido: Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por pessoa com moléstia grave. Entretanto, em decorrência da aprovação Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, de 26/08/2020, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que ""por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, § 4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.” (grifei) Ante todo o exposto, voto por conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Fl. 97DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-008.103 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13607.720113/2019-66 Fl. 98DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRAZOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. Para efeito de apuração de eventual decadência ou prescrição de contribuições previdenciárias, devem ser observados os prazos estabelecidos no Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO ART. 57, § 1º. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-04-26T00:00:00Z,36624.011065/2005-11,202104,6370265,2021-04-26T00:00:00Z,2202-008.134,Decisao_36624011065200511.PDF,2021,Não informado,36624011065200511_6370265.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sônia de Queiroz Accioly\, Leonam Rocha de Medeiros\, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2021-04-08T00:00:00Z,8770103,2021,2021-10-08T12:27:41.100Z,N,1713054596669112320,"Metadados => date: 2021-04-22T04:09:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-22T04:09:47Z; Last-Modified: 2021-04-22T04:09:47Z; dcterms:modified: 2021-04-22T04:09:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-22T04:09:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-22T04:09:47Z; meta:save-date: 2021-04-22T04:09:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-22T04:09:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-22T04:09:47Z; created: 2021-04-22T04:09:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-04-22T04:09:47Z; pdf:charsPerPage: 2028; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-22T04:09:47Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 36624.011065/2005-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.134 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 08 de abril de 2021 Recorrente CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRAZOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. Para efeito de apuração de eventual decadência ou prescrição de contribuições previdenciárias, devem ser observados os prazos estabelecidos no Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO ART. 57, § 1º. É facultado às partes, mediante solicitação, nos termos e prazo definidos nos arts. 4º e 7º da Portaria CARF/ME nº 690, de 2021, o acompanhamento de julgamento de processo na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet. Deve a parte ou seu patrono acompanhar a publicação da pauta, podendo então adotar os procedimento prescritos para efeito de efetuar sustentação oral, sendo responsabilidade unilateral da autuada tal acompanhamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sônia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 36 62 4. 01 10 65 /2 00 5- 11 Fl. 1300DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.134 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 36624.011065/2005-11 Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão nº 16-15.616 – 14ª Turma (fls. 1266/1276), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (DRJ/SPI), que julgou procedente o lançamento relativo à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD - DEBCAD 35.842.448-8. Consoante o “Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito”, elaborado pela autoridade fiscal lançadora (fls. 71/72), o lançamento refere-se à contribuição previdenciária devida pelos empregados e sujeita a retenção, a contribuição a cargo da pessoa jurídica; inclusive para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e aquelas arrecadadas pela Previdência destinadas a terceiros conforme convênio. Ainda de acordo com o relatório, foram considerados como fatos geradores das contribuições devidas, além das verbas declaradas pela própria contribuinte, os valores lançados a título de ""Ajuda de Custo"", em desacordo com o art. 214, § 9º , VII, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, uma vez que pagos em várias parcelas consecutivas. Foram examinados os seguintes documentos: resumos das folhas de pagamento, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Guias de Recolhimento - GPS, conta-corrente e livro Razão. É ainda esclarecido que: “6- Nas competências 01/95 a 03/95 foram compensados valores referentes às contribuições de administradores, avulsos e autônomos em desacordo com a decisão do Poder Judiciário, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fls. 400 e 401, Proc. 98.03.037617-9, que determina seja obedecida a limitação imposta no art. 89, parágrafo 3°, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9129/95. Assim glosamos o que excede a 30% (trinta por cento) das contribuições previdenciárias devidas, conforme demonstrativo (...).” Inconformada com o lançamento fiscal a autuada apresentou impugnação, documento de fls. 1072/1089, onde, em síntese, apresenta preliminares de nulidade, decadência e impossibilidade de retroatividade de dispositivo legal que entende ter fundamentado o lançamento fiscal. Os principais argumentos de defesa constantes da impugnação estão devidamente sintetizados no relatório do Acórdão objeto do presente recurso. Em despacho datado de 08/05/2006 (fls 1125/1127), entendeu a autoridade julgadora (então Serviço de Contencioso Administrativo da Delegacia da Receita Previdenciária em São Paulo – Oeste), por baixar o processo em diligência, para manifestação da autoridade fiscal lançadora quanto às preliminares arguidas na impugnação. Em acatamento a tal determinação, foi elaborada pela autoridade fiscal lançadora a “Informação Fiscal” de fls. 1128, e novo “Relatório Consolidado da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito” (fls. 1129/1135), que foram submetidos à autuada para apreciação, sendo reaberto o prazo de defesa para apresentação de contrarrazões, na forma de adendo à impugnação, caso tivesse interesse. Por intermédio do expediente de fl. 1140 a autuada manifesta-se apenas solicitando: “... dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado...” Em novo despacho (Despacho n° 21.003.0/0010/2007, de 09/01/2007 – fls. 1164/1166, determinou a autoridade julgadora de piso, ainda do Serviço de Contencioso Administrativo da Delegacia da Receita Previdenciária em São Paulo – Oeste, que a autuada fosse: “...cientificado da obrigação de apresentar planilha com a demonstração da origem dos créditos e de sua respectiva atualização do valor/competência e índices adotados, ...” Em resposta ao quanto solicitado, manifesta-se incialmente a autuada solicitando dilação de prazo para o cumprimento e reitera/ratifica os argumentos de defesa apresentados na peça Fl. 1301DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.134 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 36624.011065/2005-11 impugnatória, conforme expediente de fl. 1172. Posteriormente foi apresentado novo expediente (fls. 1178/1196), onde são reproduzidos os mesmos argumentos constantes da impugnação originária. A impugnação foi considerada pela autoridade julgadora de piso tempestiva e de acordo com os demais requisitos de admissibilidade, não obstante, foi julgado procedente o lançamento, sendo mantido o crédito tributário em sua integralidade. A decisão exarada apresenta a seguinte ementa: LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECADÊNCIA-GLOSA DE COMPENSAÇÃO 1. Lançamento efetuado com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, enseja o pleno exercício do direito de defesa do sujeito passivo. 2. O prazo de decadência para a constituição do crédito previdenciário é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.212/91. 3.COMPENSAÇÃO. GLOSA. Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo. Lançamento Procedente Irresignada com a decisão de piso, a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 1282/1293), onde ratifica todos argumentos articulados na impugnação, quanto às preliminares de nulidade, impossibilidade de retroatividade de dispositivo legal que entende ter fundamentado o lançamento fiscal e, em especial, a decadência dos lançamentos. Citando desta feita a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF). A peça recursal encontra-se estruturada nos seguintes tópicos: I) da prejudicial decadencial; II) da nulidade da recorrida decisão administrativa; II.a. da inexistência de clareza quanto às demais cobranças lançadas nesta NFLD; II.b. da incompatibilidade do relatório de fundamentos legais (RFL/NFLD) com o relatório fiscal (RF/NFLD); III) do mérito; III.a) da injurídica retroatividade do dispositivo legal que fundamenta o combatido e precário labor fiscal. Ao final, nas “Considerações Finais”, é requerido o acolhimento das razões apresentadas, com consequente declaração de insubsistência do lançamento e manifestado o interesse de sustentação oral, sendo solicitado o encaminhamento de intimação ao escritório do patrono para efeito de comunicação de data e hora da sessão de julgamento. Em expediente datado de 06/12/2009 (fls. 1296/1297) é requerida vistas e cópia do processo e reiterados os argumentos relativos à necessidade de observância da Súmula Vinculante nº 8 do STF. É o relatório. Voto Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. A recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 15/07/2008, conforme informação constante no extrato do “Dataprev-INSS”-“Sistema de Cobrança”, “Consulta Dados Identificadores de Processo” (fl. 1281). Tendo sido o recurso ora objeto de análise protocolizado em 14/08/2008, conforme carimbo aposto pelo Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP (fl.1282), considera-se tempestivo, assim como, atende aos demais requisitos de admissibilidade, deve portanto ser conhecido. Fl. 1302DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.134 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 36624.011065/2005-11 Requer a contribuinte o reconhecimento da decadência das contribuições lançadas relativas às competências objeto da notificação, observados os prazos de contagem previstos no Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e a Súmula Vinculante nº 8 do STF. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, tendo sido editada a Súmula Vinculante STF de n º 8, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” Ao ser declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, prevalecem de fato as disposições contidas no CTN quanto ao prazo para a autoridade administrativa constituir/formalizar os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações previdenciárias. Para a aplicação da contagem do prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no Recurso Especial n.º 973.733, de 12/08/2009, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543C, do CPC e Resolução STJ 08/2008), posição esta adotada por este Conselho Administrativo. Nesse sentido, o prazo decadencial para a Administração Tributária lançar o crédito tributário é de cinco anos, contado: i) a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento e não houver dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º, CTN); ou ii) a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento (art. 173, I, CTN). Assim, nos termos definidos pelo Poder Judiciário, o prazo decadencial inicia sua fluência com a ocorrência do fato gerador nos casos de lançamento por homologação, quando há antecipação do pagamento, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Por outro lado, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, inciso I do art. 173 do CTN, nos demais casos. Na presente autuação, estamos diante de um lançamento por descumprimento de obrigação principal, dessa forma, há que se perquirir quanto à ocorrência, ou não, de pagamentos, para efeito de aplicação do prazo decadencial, conforme os comandos normativos suso referenciados. Os fatos geradores do presente lançamento abrangem períodos de apuração de 01/1995 a 13/1995, conforme o “Discriminativo Sintético de Débitos”, de fls. 18/23. Considerando que a ciência da Notificação do Lançamento ocorreu em 19/12/2005, conforme data e assinatura do representante legal da contribuinte constantes da folha de rosto da NFLD (fl. 2), temos que no presente caso, sendo ou não constatados pagamentos, a decadência já teria alcançado todos os fatos geradores objeto do lançamento (01/1995 a 13/1995), posto que decorridos, na data do lançamento, praticamente dez anos da data de ocorrência do fato gerador mais recente. Deve assim ser reconhecida a decadência relativamente a todos os períodos objeto da presente autuação, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para lançamento antes da notificação, ficando prejudicados os demais argumentos articulados no recurso. Finalmente, quanto ao requerimento do patrono para que seja intimado para efeito de sustentação oral, cumpre ser indeferido, posto que não encontra amparo no Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que regulamenta o julgamento em segunda instância e na instância especial do contencioso administrativo fiscal federal. Nos Fl. 1303DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.134 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 36624.011065/2005-11 termos do disposto no artigo 55, § 1º, do anexo II do RICARF, a publicação da pauta no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio do CARF na rede mundial de computadores (internet), será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data do julgamento. De acordo com o disposto no artigo 7º da Portaria CARF/ME nº 690 de 15 de janeiro de 2021, é facultado às partes, mediante solicitação, nos termos e prazo definidos no art. 4º da mesma portaria, o acompanhamento de julgamento de processo na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio, indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet. Deve portanto, a parte ou seu patrono, acompanhar a publicação da pauta, podendo então adotar os procedimentos prescritos para efeito de efetuar sustentação oral, sendo responsabilidade unilateral da autuada tal acompanhamento. Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e no mérito para dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Fl. 1304DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. GFIP COM INFORMAÇÕES CENTRALIZADAS NA MATRIZ. DESCONFORMIDADE COM O MANUAL DE PREENCHIMENTO. CFL 91. Apresentar GFIP com informações relativas aos estabelecimentos filiais de forma centralizada na matriz, e não por estabelecimento, constitui infração à legislação previdenciária, passível de lançamento, independente da pessoa jurídica ser imune ou beneficiária de isenção das contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 148. Em se tratando de obrigações acessórias, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inc. I, do CTN). No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-04-26T00:00:00Z,11020.005233/2007-61,202104,6370269,2021-04-26T00:00:00Z,2202-008.138,Decisao_11020005233200761.PDF,2021,Não informado,11020005233200761_6370269.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto quanto às alegações voltadas à manutenção da autuada como entidade imune ou beneficiária de isenção das contribuições previdenciárias\, e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento. \n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sônia de Queiroz Accioly\, Leonam Rocha de Medeiros\, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2021-04-08T00:00:00Z,8770116,2021,2021-10-08T12:27:41.366Z,N,1713054596778164224,"Metadados => date: 2021-04-22T04:13:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-22T04:13:10Z; Last-Modified: 2021-04-22T04:13:10Z; dcterms:modified: 2021-04-22T04:13:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-22T04:13:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-22T04:13:10Z; meta:save-date: 2021-04-22T04:13:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-22T04:13:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-22T04:13:10Z; created: 2021-04-22T04:13:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-04-22T04:13:10Z; pdf:charsPerPage: 2252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-22T04:13:10Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11020.005233/2007-61 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.138 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 08 de abril de 2021 Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. GFIP COM INFORMAÇÕES CENTRALIZADAS NA MATRIZ. DESCONFORMIDADE COM O MANUAL DE PREENCHIMENTO. CFL 91. Apresentar GFIP com informações relativas aos estabelecimentos filiais de forma centralizada na matriz, e não por estabelecimento, constitui infração à legislação previdenciária, passível de lançamento, independente da pessoa jurídica ser imune ou beneficiária de isenção das contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 148. Em se tratando de obrigações acessórias, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inc. I, do CTN). No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações voltadas à manutenção da autuada como entidade imune ou beneficiária de isenção das contribuições previdenciárias, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 52 33 /2 00 7- 61 Fl. 216DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.138 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.005233/2007-61 Monteiro de Oliveira, Sônia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão nº 10-25.549 – 6ª Turma (fls. 70/75), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS (DRJ/POA), em sessão de 27 de maio de 2010, que julgou improcedente a impugnação ao lançamento relativo ao Auto de Infração – DEBCAD 37.112.409-3. Consoante o “Relatório Fiscal da Infração”, elaborado pela autoridade fiscal lançadora (fls. 12/15), trata-se de penalidade aplicada à pessoa jurídica acima identificada, no valor original de R$ 2.390,26, por deixar de informar em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) de estabelecimentos filiais, os segurados a eles vinculados, informando-os todos na declaração do estabelecimento Matriz, conforme relação constante do relatório. É ainda esclarecido que os fatos relatados caracterizam infração ao artigo 32, inciso IV, e §§ 1° e 3° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, c/c art. 225, inciso IV, do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. A autuada impugnou o lançamento, documento de fls. 22/38, onde em síntese argumenta tratar-se de entidade imune e, assim, não sujeita às regras da contribuição previdenciária. Afirma que a fiscalização parte de premissa equivocada, qual seja - “a de que a então impugnante não faria jus ao beneficio da isenção, com isso chegando, por via de consequência, a conclusão igualmente equivocada” - culminando na indevida lavratura da autuação. Contesta o cancelamento, por parte da Administração Tributária, de sua isenção, por meio do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais n° l9.422.l/2004, de 05/05/2004, inclusive quanto a seus efeitos retroativos e argui que a autuação teria como fundamento a inexistência de tal isenção. Premissa essa que contesta durante toda a peça impugnatória, mediante argumentos diversos, além de acrescentar que a multa aplicada não guardaria conformidade com o quanto estabelecido em lei (art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212, de 1991, mostrando-se ainda exacerbada, pelo que, na pior das alternativas, haveria de ser reduzida para o patamar mínimo, posto que não caracteriza a hipótese de gradação prevista no art. 292, inc. I do RPS. Ao final, argui ainda que o levantamento realizado pela fiscalização teria atingido inclusive período prescrito, nos termos do 174 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Os principais argumentos de defesa constantes da impugnação encontram-se devidamente sintetizados no relatório do Acórdão objeto do presente recurso. A impugnação foi considerada pela autoridade julgadora de piso tempestiva e de acordo com os demais requisitos de admissibilidade, não obstante, foi julgada improcedente. A decisão exarada apresenta a seguinte ementa: INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP. DECLARAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO/IMUNIDADE. MULTA. AGRAVANTE. Apresentar GFIP de forma centralizada e não por estabelecimento constitui infração à legislação previdenciária. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Fl. 217DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.138 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.005233/2007-61 Crédito que está em discussão administrativa, com exigibilidade suspensa, não se encontra definitivamente constituído. Todos os empregadores estão sujeitos às regras de preenchimento e apresentação da GFIP, independente de usufruírem de isenção das contribuições sociais ou imunidade tributária. A multa aplicada para este tipo de infração não guarda qualquer relação com o valor das contribuições previdenciárias incorretamente declaradas. A prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória referente à autuação anterior, configura reincidência e leva ao agravamento da multa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignada com a decisão de piso, a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 80/122), onde, citando vasta doutrina e jurisprudência, volta a afirmar tratar-se de entidade imune e assim não sujeita às regras da contribuição previdenciária. Abre tópicos intitulados: “Dos fundamentos legais para a desconstituição da infração” e “Da correção das contribuições previdenciárias contabilizadas”, onde defende que não poderia lançar em sua contabilidade os valores de contribuições, nem de forma discriminada a contribuição previdenciária patronal, pelo fato das mesmas serem inexistentes e indevidas, mediante os seguintes argumentos: DOS FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA INFRAÇÃO Equivocado é o entendimento do Fisco, de que a ciência do ato declaratório, por si só, torne definitivo o cancelamento da isenção, obrigando a declaração de contribuições indevidas. O presente recurso administrativo é prova suficiente de que a Recorrente cumpriu o disposto no art. 209 do RPS, em especial o § 3°, in fine, que é esclarecedor: ""devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.” O que quer o Fisco, no entanto, é a declaração automática de valores, sem a correspondente isenção, com informação de valores não devidos e, portanto, não recolhidos, o que datíssima vênia, não se pode concordar. O fundamento legal para o procedimento efetuado está consubstanciado no art. 195, § 7°, da Constituição Federa não sendo o ato tipificado no inciso IIV, do art. 32, da Lei 8.212/91, pois a condição de isenta e imune a desobriga de declarar contribuições previdenciárias não devidas. De outro lado, os dados relacionados a contribuições efetivamente devidas estão declaradas na forma da lei, sendo a pretensão da fiscalização absurda e destituída de fundamento legal. DA CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTABILIZADAS A Recorrente não poderia lançar em sua contabilidade os valores de contribuições, nem de forma discriminada a contribuição previdenciária patronal, pelo fato das mesmas serem inexistentes e indevidas. De outro lado, considerando o CNPJ único, não tem obrigatoriedade de declarar individualmente os fatos geradores de cada estabelecimento, no caso de fazê-lo, na integralidade no estabelecimento matriz. Apenas a partir da Lei 12.101/2009 é que passarão as entidades beneficentes de assistência social a separar suas contabilidades por área de atuação. Antes disso, não há como exigir a individualidade dos estabelecimentos, eis que, não descumpre o manual nem as instruções normativas da União Federal quem detém um único CNPJ, como a Recorrente. Sem razão também, as argumentações referentes ao não atendimento dos requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, que aliados ao ato declaratório de cancelamento de isenção de contribuições fiscais n° 19.422.1/001/2004, com termo inicial fixado em 04/8/1998, provocaria a incidência tributária pretendida, de forma retroativa, inclusive, eis que abrange parte do período anterior ao cancelamento da isenção. Fl. 218DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.138 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.005233/2007-61 Nessa toada, entende a recorrente que a fiscalização teria partido de premissa equivocada, qual seja - “a de que a então impugnante não faria jus ao beneficio da isenção, com isso chegando, por via de consequência, a conclusão igualmente equivocada” - culminando na indevida lavratura da autuação. Contesta o cancelamento, por parte da Administração Tributária, de sua isenção, por meio do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais n° l9.422.l/2004, de 05/05/2004, inclusive quanto a seus efeitos retroativos e argui que a autuação teria como fundamento a inexistência de tal isenção. Nesse mesmo sentido, advoga ser portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); que em nenhum momento teve indeferido qualquer certificado de forma definitiva e que sempre manteve e teve assegurado o direito ao benefício fiscal. Portanto, caso não enquadrada como entidade imune, estaria beneficiada com a isenção das contribuições. No mesmo rumo, afirma que as alegações da infração estariam fundadas no descumprimento de requisitos constantes no art. 55, da Lei 8.212, de 1991, que foi revogado pela Medida Provisória 446, de 2008. Medida legal que a União Federal teria obrigação de cumprir e aceitar, já que cumpriria os requisitos previstos no art. 28, da referida Medida Provisória 446/2008: “não lhe sendo dado desconhecer que como entidade beneficente de assistência social está isenta de tal recolhimento, eis que certificada nos termos do art. 19, da já citada MP 446, de 2008. Dessa forma, diante da vigência da Medida Provisória 446/2008 seriam considerados deferidos os certificados de entidade beneficente de assistência social e prorrogados os certificados existentes, não havendo amparo legal para a exigência pretendida.” Argui excesso da multa aplicada, posto que não observadas as alterações decorrentes da Lei nº 11.941, de 2009, que modificou o art. 32, e acrescentou os artigos 32-A e 35-A, à Lei nº 8.212, de 1991, devendo ser observada a legislação mais benéfica. Além de não ter sido caracterizada a ocorrência da reincidência genérica, pois a anterior notificação ainda penderia de recurso administrativo, o que impediria a consideração de tal lançamento como caracterizador de reincidência, uma vez que pendente de julgamento. Também é novamente arguida a ocorrência de decadência e prescrição. Dada a sua extensão, peço vênia para parcial reprodução dos principais argumentos de defesa constantes da peça recursal que também se encontra repleta de citações doutrinárias e jurisprudenciais: Ao final apresenta tópico intitulado “Prequestionamento” e apresenta requerimentos, com os seguintes termos: PREQUESTIONAMENTO Considerando que o ato administrativo e o julgamento de 1ª Instância negaram vigência aos artigos 32, inciso ll, e parágrafo 3° e art. 32, § 5°, da Lei 8.212/91; artigos 32, 32-A e 35-A, da Lei 11.941/2009; artigos 12 e 15 da Lei 9.532/97; artigo 32, da Lei 9.430/96; art. 8 e 11, da Lei 11.096/98; art. 55, da Lei 8.212/91, com a alteração da Lei 9.732/98; artigos 14, 156, 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional; e artigos 150, VI, letra c, e 195, § 7°, artigo 61, § 3°, todos da Constituição Federal, requer que sobre a vigência destes, manifeste-se expressamente esta instância recursal. DO EXPOSTO, requer a Recorrente a análise das questões de fato e direito invocadas, passíveis de declarar ab initIo, a Nulidade do auto de infração, já que os atos administrativos podem ser revistos, anulados e revogados, pela esfera administrativa recursal, sempre que ofenderem a lei e aos princípios que norteiam o direito administrativo e afrontarem a legislação pertinente. Assim não sendo o entendimento, que no mérito, seja declarada a isenção e imunidade tributária da Recorrente, considerando o amparo legal amplamente comprovado nessas razões recursais, desconstituindo-se o auto de infração por contrário à lei, e seja PROVIDO o presente recurso, com amparo na legislação infraconstitucional e nas regras impositivas da Constituição Federal, desconstituindo o crédito tributário exigido. Consta às folhas 188 a 215 expediente oriundo da Procuradoria da República no Município de Caxias do Sul/RS (Ofício nº 1718/209/PRM-CAXIAS SUL, de 24/10/2019 e Fl. 219DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.138 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.005233/2007-61 documentação anexa), onde da notícia da anulação por medida judicial do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da autuada e solicita informações à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul. É o relatório. Voto Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. A recorrente foi intimada da decisão de primeira instância, por via postal, em 14/06/2010, conforme Aviso de Recebimento de fl. 78. Tendo sido o recurso ora objeto de análise protocolizado em 13/06/2010, conforme atesta o carimbo aposto pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS (fl. 80), considera-se tempestivo. Entretanto, as demais condições de admissibilidade serão analisadas na sequência do presente voto. Delimitação do Objeto da Presente Lide Conforme relatado, a presente autuação decorre de penalidade aplicada à contribuinte, por deixar de informar em GFIP de estabelecimentos filiais, os segurados a eles vinculados, informando-os todos na declaração do estabelecimento Matriz, conforme relação constante do relatório e claramente expresso no Auto de Infração (fl. 2) e complementado no “Relatório Fiscal da Infração”, elaborado pela autoridade fiscal lançadora (fls. 13/14), nos seguintes termos: 1 - Em ação fiscal desenvolvida na Fundação Universidade de Caxias do Sul, ao analisarmos as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - GFIP, constatamos que: 1.2 - No período de 01/2002 a 12/2006 a FUCS deixou de informar na GFIP dos estabelecimentos relacionados abaixo, os segurados a eles vinculados, informando-os todos na GFIP do estabelecimento Matriz e, apresentando para os referidos estabelecimentos, GFIP com ausência de fato gerador (sem movimento). (...) 2 - Os fatos relatados caracterizam infração ao artigo 32, inciso IV, e parágrafo 1° e 3° da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, com redação dada pela Lei 9.528/97 combinado com artigo 225, inciso IV, do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. Verifica-se, portanto, que não se discute no presente lançamento a caracterização da autuada como entidade imune ou isenta das contribuições previdenciárias. Por outro lado, o dever de prestar as devidas informações em GFIP, por estabelecimento, relativas aos segurados a eles vinculados, independe do regime de tributação ou do enquadramento, ou não, da autuada como entidade imune ou isenta de contribuições. Tal situação ficou devidamente consignada no julgamento de piso nos seguinte termos: Da Isenção ou Imunidade Tributária Considerando que a apresentação do documento GFIP é obrigação de toda e qualquer pessoa jurídica ou equiparada, seja detentora ou não de isenção ou imunidade tributária e que tal documento deve conter todas as informações referentes às contribuições devidas por cada estabelecimento do sujeito passivo, deixo de analisar os argumentos da impugnante contra o Ato Cancelatório de Isenção das Contribuições Sociais e do direito à imunidade tributária, por não influenciarem na motivação da autuação. A entidade declarou em GFIP de forma centralizada, no estabelecimento matriz, os fatos geradores Fl. 220DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.138 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.005233/2007-61 de diversos estabelecimentos e não declarou individualmente, por estabelecimento, os fatos geradores referentes aos segurados a eles vinculados, apresentando para as filiais GFIP sem movimento, o que não corresponde à realidade. (...) Da Tipificação da Infração O argumento de que esta infração não está tipificada no inciso IV e §§ 1° e 3° do art. 32 da Lei n° 8.212/91, não pode ser acatado, pelo simples fato de que é obrigação da empresa ou equiparada apresentar GFIPs por estabelecimento, contendo todos os segurados constantes das folhas de pagamento de cada estabelecimento. Assim está determinado; nos Manuais da GFIP vigentes à época das infrações, aprovados pela Resolução INSS/DC n° 63, de 17/09/2001, Resolução INSS/DC n° 116, de 05/02/2003, Instrução Normativa INSS/DC n° 107, de 22/04/2004, Instrução Normativa MPS/SRP n° 09, de 24/11/2005 e Instrução Normativa MPS/SRP n° 11, de 25/04/2006, todos elaborados com respaldo no inciso IV e § 3° do art. 32 da Lei n° 8.212/1991 e no inciso IV do art. 225 do RPS. A autuada alega que a fiscalização estaria lhe exigindo declarações acerca de valores referentes a contribuições previdenciárias patronais, das quais se diz isenta. Tal argumento não merece qualquer comentário neste auto de infração, pois, como já descrito, a infração que motivou sua lavratura foi a entrega de GFIP’s de forma centralizada, o que por si só, independente dos valores declarados, constitui infração à legislação previdenciária, posto que tais declarações restaram apresentadas em desconformidade com a forma definida nas instruções do INSS, expressas através dos Manuais da GFIP acima referidos. Dessa forma, considerando que não se trata de objeto do presente lançamento a descaracterização da autuada como entidade imune ou isenta das contribuições previdenciárias, deixo de conhecer do recurso relativamente às alegações da defesa voltadas à sua manutenção como entidade imune ou beneficiária de isenção das contribuições previdenciárias. Alegações de Decadência/Prescrição Suscita a recorrente decadência de parte do crédito tributário objeto do lançamento, nos termos do artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional. Na peça impugnatória foi suscitada somente a prescrição, hipótese que foi afastada pela autoridade julgadora de piso, posto que ainda pendente de julgamento o lançamento. Tratando-se de matéria de ordem pública, sendo passível inclusive de apreciação de ofício, passo à análise quanto à eventual ocorrência de decadência. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, tendo sido editada a Súmula Vinculante STF de n º 8, nos seguintes termos: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” Ao ser declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, prevalecem as disposições contidas no CTN quanto ao prazo para a autoridade administrativa constituir/formalizar os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações previdenciárias. Para a aplicação da contagem do prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no Recurso Especial n.º 973.733, de 12/08/2009, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543C, do CPC e Resolução STJ 08/2008), posição esta adotada por este Conselho Administrativo. Conforme definido no referido julgado, o prazo Fl. 221DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.138 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.005233/2007-61 decadencial para a Administração Tributária lançar o crédito tributário é de cinco anos, contado: i) a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento e não houver dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º, CTN); ou ii) a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento (art. 173, I, CTN). Assim, nos termos definidos pelo Poder Judiciário, o prazo decadencial inicia sua fluência com a ocorrência do fato gerador nos casos de lançamento por homologação, quando há antecipação do pagamento, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Por outro lado, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, inciso I do art. 173 do CTN, nos demais casos. Entendimento este tendo sido, inclusive, objeto de Súmula deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos seguintes termos: Súmula CARF nº 148 No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Na presente autuação, estamos diante de um lançamento por descumprimento de obrigação acessória devido ao fato de que os dados informados nas GFIP’s apresentadas pela autuada continham informações inexatas, incompletas ou omissas. Trata-se assim de multa por descumprimento de obrigação acessória, que se submete ao lançamento de ofício, sujeita portanto à aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, segundo a qual, o prazo quinquenal de decadência é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Os fatos geradores das multas abrangem período que vai de janeiro/2002 a dezembro/2006, com ciência da autuada em 21/01/2008, conforme o Aviso de Recebimento de fl. 20. Aplicando-se o inciso I do art. 173 do CTN, e considerando a data de ciência do Auto de Infração, verifica-se que a decadência alcançaria os períodos anteriores a 11/2002 (inclusive). Entretanto, há que se esclarecer que a multa do presente lançamento foi aplicada em seu valor mínimo e elevada em duas vezes devido à constatação de circunstância agravante (reincidência genérica). Dessa forma, em que pese o levantamento abranger período alcançado pela decadência, tal fato em nada altera o valor da multa, uma vez que, mesmo que excluídas as competências decaídas, o valor lançado permanece, posto que lançada pelo seu valor mínimo. Mérito Adentrando ao mérito da exação, advoga a autuada que: “não poderia lançar em sua contabilidade os valores de contribuições, nem de forma discriminada a contribuição previdenciária patronal, pelo fato das mesmas serem inexistentes e indevidas. De outro lado, considerando o CNPJ único, não tem obrigatoriedade de declarar individualmente os fatos geradores de cada estabelecimento, no caso de fazê-lo, na integralidade no estabelecimento matriz. Apenas a partir da Lei 12.101/2009 é que passarão as entidades beneficentes de assistência social a separar suas contabilidades por área de atuação. Antes disso, não há como exigir a individualidade dos estabelecimentos, eis que, não descumpre o manual nem as instruções normativas da União Federal quem detém um único CNPJ, como a Recorrente.” Fl. 222DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-008.138 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.005233/2007-61 De pronto cabe esclarecer que o lançamento não decorre de inserções de informações incorretas na contabilidade da recorrente, e sim, por deixar de informar em GFIP de seus estabelecimentos filiais, os segurados a eles vinculados, informando-os todos na declaração do estabelecimento Matriz. Tudo conforme minuciosamente explicitado no “Relatório Fiscal da Infração”. Em tal relatório, encontram-se discriminados, por número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), todos os estabelecimentos filiais da recorrente, que totalizam 34, todos devidamente inscritas. Improcedente, assim, também a alegação da recorrente de que possuiria “CNPJ único e não teria obrigatoriedade de declarar individualmente os fatos geradores de cada estabelecimento, no caso de fazê-lo, na integralidade no estabelecimento matriz.” Apenas a partir da Lei 12.101/2009 é que passarão as entidades beneficentes de assistência social a separar suas contabilidades por área de atuação.” Conforme explicitado no julgamento de piso, a infração que motivou sua lavratura foi a entrega de GFIP’s de forma centralizada, o que por si só, independente dos valores declarados, posto que tais declarações restaram apresentadas em desconformidade com a forma definida nas normas de regência da contribuição, expressas nos Manuais da GFIP. É ainda apresentado um “prequestionamento”, sob argumento de que no julgamento de piso teria sido negada vigência a uma série de normas, quais sejam: artigos 32, inciso II, e parágrafo 3° e art. 32, § 5°, da Lei 8.212, de 1991; artigos 32, 32-A e 35-A, da Lei 11.941, de 2009; artigos 12 e 15 da Lei 9.532, de 1997; artigo 32, da Lei 9.430, de 1996; art. 8º e 11, da Lei 11.096, de 2005; art. 55, da Lei 8.212, de 1991, com a alteração da Lei 9.732, de 1998; artigos 14, 156, 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional; e artigos 150, VI, letra c, e 195, § 7°, artigo 61, § 3°, da Constituição da República, sendo requerido: “que sobre a vigência destes, manifeste-se expressamente esta instância recursal” Os arts. 55, da Lei nº 8.212, de 1991; 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997; 32 da Lei nº 9.430, de 1996 ; 8º e 11, da Lei 11.096; 14 do CTN; 61, 150 e 195 da Constituição, tratam de normas relativas a imunidade e isenção das entidades beneficentes, tema que não é objeto do presente lançamento, conforme suso explicitado. Quanto aos arts. 156, 173, I, e 174 do CTN, tratam de normas relativas à extinção do crédito tributário por decadência, que já foi objeto de análise em tópico próprio (Delimitação do Objeto da Presente Lide). O art. 32 da Lei nº 8.212, em suas diversas redações e vigências, trata de obrigações acessórias a que estão sujeitas as pessoas jurídicas em geral, sendo que a infração objeto da autuação encontra-se tipificada no inciso IV e §§ 1° e 3° do art. 32 da Lei n° 8.212/91, tendo sido objeto de expressa manifestação no julgamento de piso, nos seguintes termos: O argumento de que esta infração não está tipificada no inciso IV e §§ 1° e 3° do art. 32 da Lei n° 8.212/91, não pode ser acatado, pelo simples fato de que é obrigação da empresa ou equiparada apresentar GFIPs por estabelecimento, contendo todos os segurados constantes das folhas de pagamento de cada estabelecimento. Assim está determinado nos Manuais da GFIP vigentes à época das infrações, aprovados pela Resolução INSS/DC n° 63, de 17/09/2001, Resolução INSS/DC n° 116, de 05/02/2003, Instrução Normativa INSS/DC n° 107, de 22/04/2004, Instrução Normativa MPS/SRP n° 09, de 24/11/2005 e Instrução Normativa MPS/SRP n° 11, de 25/04/2006, todos elaborados com respaldo no inciso IV e § 3° do art. 32 da Lei n° 8.212/1991 e no inciso IV do art. 225 do RPS. Verifica-se que tal “prequestionamento” se apresenta de forma extremamente genérica e sem qualquer tipo de fundamentação, tampouco, não cabe aos órgãos julgadores administrativos a manifestação quanto a vigência de normas, cabendo-lhes o julgamento dos processos tributários de acordo com as normas vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores que deram origem à obrigação. Fl. 223DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-008.138 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.005233/2007-61 Valoração da Multa aplicada Argui a recorrente que não teria sido caracterizada a ocorrência da reincidência genérica, pois a anterior notificação ainda penderia de recurso administrativo, o que impediria a consideração de tal lançamento como caracterizador de reincidência, uma vez que pendente de julgamento. Foi destacado no julgamento de primeira instância, que contra a autuada foi lavrado, em ação fiscal anterior, Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória diferente da que motivou este AI (AI DEBCAD n° 35.653.100-7 - lavrado por infração ao inciso III do art. 32 da Lei n° 8.212 de 1991), com trânsito em julgado administrativo em 06/11/2004, conforme consta do Relatório Fiscal de Aplicação da Multa as fls.13/14. Obrigação essa distinta da constante na presente autuação, restando assim devidamente configurada a reincidência capitulada no inciso V e parágrafo único do art. 290 do RPS. Finalmente, é alegado o excesso da multa aplicada, por entender não observadas as alterações decorrentes da Lei nº 11.941, de 2009, que modificou o art. 32, e acrescentou os artigos 32-A e 35-A, à Lei nº 8.212, de 1991, devendo ser observada a legislação mais benéfica. Tal tema foi objeto de expressa manifestação, de forma acertada e suficientemente fundamentada no julgamento de primeira instância, nos seguintes termos: Muita - Alterações Promovidas Pela Lei n° 11.941/2009 Tendo em vista as alterações com relação às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à GFIP, promovidas pela Lei n° 11.941/2009, que modificou o artigo 32 e acrescentou o artigo 32-A à Lei n° 8.212/91, e considerando o disposto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional (CTN), a nova legislação, se mais benéfica ao contribuinte, poderá ser aplicada retroativamente aos processos não definitivamente julgados. O novo art. 32-A da Lei n” 8.212/91 veio a tratar da penalidade para a conduta genérica de declarar GFIP com incorreções ou omissões, cujas multas estavam anteriormente previstas nos §§ 4° a 8° do art. 32 e nos arts. 92 e 102 da Lei n° 8.212/91. Assim sendo, a autoridade julgadora deve comparar a multa aplicada neste Auto de Infração com o novo valor de penalidade para a conduta de declarar GFIP com incorreções, buscando a mais benéfica ao contribuinte, conforme determina o art. 106 do CTN. Inicialmente há que se considerar que a GFIP é documento de apresentação mensal e as infrações dela decorrentes são verificadas por competência, assim como a penalidade correspondente. Consoante o disposto no inciso II do art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Medida Provisória n° 449/2008 (DOU 04/12/2008), convertida na Lei n° 11.941/2009, o contribuinte que apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 com incorreções sujeitar-se-á à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até dez informações incorretas, observando o valor mínimo mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), previsto no § 3°, inciso II daquele artigo, aplicável ao caso. O cálculo da multa isolada pela nova legislação, deve compreender as infrações praticadas referentes à GFIP, que não guardem relação com os lançamentos fiscais de obrigação principal, decorrentes de omissão de fatos geradores em GFIP. Assim, a nova multa deve ser calculada computando-se as infrações descritas nos seguintes autos de infração decorrentes de incorreções de declarações em GFIP quais sejam: - AI Código de Fundamento Legal - CFL n° 69, Debcad n° 37.112.410-7 (Processo n° 11020.005234/2007-14), descumprimento de obrigação acessória – apresentação de GFIP com informações incorretas em relação ao código FPAS em 17 competências (01/2002 a 05/2003), com multa de R$ 1.015,92; - AI Código de Fundamento Legal - CFL n° 91, Debcad n° 37.112.409-3 (Processo n° 11020005233/2007-61), descumprimento de obrigação acessória - apresentação de Fl. 224DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-008.138 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11020.005233/2007-61 GFIP em 60 competências (01/2002 a 12/2006), em desconformidade com as Instruções do INSS, com multa de R$ 2.390,26; Deste modo, considerando que houve o cometimento de infrações em sessenta competências distintas, a penalidade mínima pela nova legislação, resultaria em R$ 30.000,00 (R$ 500,00 X 60 meses), de pronto menos benéfica ao sujeito passivo que a soma da multas originalmente lançadas nos dois autos de infração (R$ 1.015,92 + R$ 2.390,26), motivo pelo qual deve ser mantido o valor da multa aplicada consoante a legislação vigente à época da lavratura deste Auto de Infração. Conforme se verifica, diferente do alegado, o tema foi objeto de efetiva apreciação pela autoridade julgadora a quo, sendo demonstrado que da aplicação da novel legislação resultaria em majoração do valor da penalidade, motivo pelo qual manteve-se o valor do lançamento, vez que mais benéfico à recorrida. Ante todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto às alegações voltadas à manutenção da autuada como entidade imune ou beneficiária de isenção das contribuições previdenciárias, e no mérito negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Fl. 225DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. CARNÊ-LEAO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF Nº 147. Cabível a aplicação de multa isolada em função da ausência de recolhimento de carnê-leão. A partir da edição da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea (75%) pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (Súmula CARF nº 147). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-04-26T00:00:00Z,12448.735586/2011-18,202104,6370252,2021-04-26T00:00:00Z,2202-008.102,Decisao_12448735586201118.PDF,2021,Não informado,12448735586201118_6370252.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para desqualificar a multa de ofício\, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes SoaresCampos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila MaraMonteiro de Oliveira\, Sônia de Queiroz Accioly\, Leonam Rocha de Medeiros\, Virgílio CansinoGil (suplente) e Ronnie Soares Anderson (Presidente.\n\n",2021-04-07T00:00:00Z,8770051,2021,2021-10-08T12:27:40.750Z,N,1713054596978442240,"Metadados => date: 2021-04-22T04:04:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-22T04:04:50Z; Last-Modified: 2021-04-22T04:04:50Z; dcterms:modified: 2021-04-22T04:04:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-22T04:04:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-22T04:04:50Z; meta:save-date: 2021-04-22T04:04:50Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-22T04:04:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-22T04:04:50Z; created: 2021-04-22T04:04:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-04-22T04:04:50Z; pdf:charsPerPage: 2009; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-22T04:04:50Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 12448.735586/2011-18 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.102 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 07 de abril de 2021 Recorrente JUAREZ SOARES ORBAN Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. CARNÊ-LEAO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF Nº 147. Cabível a aplicação de multa isolada em função da ausência de recolhimento de carnê-leão. A partir da edição da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea (75%) pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (Súmula CARF nº 147). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula CARF nº14). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 44 8. 73 55 86 /2 01 1- 18 Fl. 638DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.102 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12448.735586/2011-18 (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sônia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Virgílio Cansino Gil (suplente) e Ronnie Soares Anderson (Presidente. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão nº 12-49.993 – 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - DRJ/RJ1 (fls. 568/575), que julgou procedente lançamento de Imposto sobre a Renda Pessoa Física (IRPF) relativo ao ano-calendário de 2008. Consoante o Auto de Infração (fls. 526/536), o lançamento tributário, no valor original de R$ 696.611,41, decorre da apuração pela autoridade fiscal autuante de omissão de rendimentos de pessoas físicas, decorrentes de prestação de serviço como profissional liberal. Conforme descrito no “Termo de Verificação Fiscal” (TVF) de fls. 518/525, de acordo com os sistemas internos da Receita Federal, o contribuinte recebeu rendimentos de pessoas físicas, no ano-calendário de 2008, no valor total de R$ 1.100.786,46, e consignou em sua Declaração de Ajuste Anual o valor de R$ 223.250,00, como rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas. Intimado a identificar as pessoas físicas pagadoras desses rendimentos, e os respectivos valores pagos mensalmente por cada uma, o contribuinte, inicialmente, não localizou os recibos referentes aos honorários advocatícios, conforme documento apresentado em 27/6/2011, não identificando quais as pessoas físicas que efetivamente fizeram pagamentos em cada mês. Após o Termo de Intimação 03 o contribuinte apresentou documento identificando pagamentos recebidos de setenta pessoas físicas, a título de honorários advocatícios. Também foi realizado procedimento de “circularização”, onde pessoas físicas que declararam, nas respectivas Declarações de Ajuste Anual do IPRF (DIRPF), pagamentos ao fiscalizado foram intimadas a apresentar os correspondentes recibos de tais gastos. Tudo com o fim de se apurar a correta base de cálculo. Ainda de acordo com o TVF, os recibos apresentados pelas pessoas físicas que fizeram pagamentos ao Sr. Juarez somaram um valor mensal maior do que o declarado pelo contribuinte, indicando omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, chegando-se, dessa forma, ao valor da diferença omitida. Não tendo o contribuinte consignado em sua DIRPF relativa ao ano-calendário de 2008 os rendimentos tributáveis recebidos de diversas pessoas físicas a título de honorários advocatícios, da mesma forma, não procedeu à apuração e recolhimento mensal dos respectivos valores devidos a título de carnê-leão. Assim, foi procedido ao lançamento da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão mensal, com base no artigo 106 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 199 (RIR/99) e nos artigos 43 e 44, inciso II, alínea ""a"", da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007. Entendeu ainda, a autoridade fiscal lançadora, pela qualificação da multa de ofício, sendo aplicada no percentual de 150% e elaboração de Representação Fiscal para Fins Fl. 639DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.102 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12448.735586/2011-18 Penais, com fundamento no art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430, de 1996 (art. 957, inciso II, do RIR/99), com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, com a seguinte motivação: Na Declaração de Ajuste do exercício 2009/ano-calendário 2008 o contribuinte declarou como rendimento tributável recebido de pessoas físicas o valor de R$223.250,00. Esta fiscalização apurou omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas no valor total de R$1.025.798,07, ou seja, o contribuinte deixou de levar à tributação 78,24% ([1-(223.500/1.025.798,07) x 100]) do total de rendimentos recebidos de pessoas físicas no ano-calendário de 2008. O contribuinte omitiu o recebimento de honorários advocatícios de valor expressivo, afastando a possibilidade de mero erro material, constituindo, a princípio, ação dolosa, de modo a reduzir o montante do imposto devido nas Declarações de Ajuste Anual, no ano-calendário fiscalizado. (...) A fiscalização apurou que o contribuinte elaborou sua Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2008, omitindo rendimentos tributáveis e, consequentemente, reduzindo artificialmente o montante de seu imposto devido. O fato do valor omitido corresponder a 78,24% de seus rendimentos, afasta a possibilidade de eventual desatenção. Tais evidências levam à aplicação da multa de oficio qualificada, de 150%, com base no art. 44, § 1°, da Lei no 9.430/96 (art. 957, inciso II, do RIR/99), com a redação dada pela Lei n° 11.488/07 A exigência foi tempestivamente impugnada, documento de fls. 545/551, onde o autuado apresenta irresignação apenas com relação ao lançamento da multa pela falta de recolhimento mensal do IRPF (carnê-leão) e quanto à qualificação da multa de ofício, nada se manifestando quanto ao valor principal de imposto cobrado. Em julgamento realizado em 10/10/2012 a impugnação foi considerada improcedente; o acórdão exarado apresenta a seguinte ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria não impugnada. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA DE APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a aplicação concomitante das duas penalidades tendo em vista que têm supedâneo em infrações e em dispositivos legais distintos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. SONEGAÇÃO. Restando configurada a intenção deliberada de omitir rendimentos e informações na Declaração de Ajuste Anual, impõe-se a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%, nos termos da legislação de regência. O autuado interpôs recurso voluntário, onde informa preliminarmente que procedeu ao parcelamento do valor do imposto apurado a título de omissão de receita, apresenta irresignação quanto ao resultado do julgamento de piso e volta a questionar o lançamento da multa pela falta de recolhimento mensal do IRPF (carnê-leão) e os motivos de qualificação da multa de ofício, nos seguintes termos: DA MULTA QUALIFICADA Como dito na impugnação, em nenhum momento do processo foi provada ou, sequer aventado, o evidente intuito de fraude, como definido no artigo 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Fl. 640DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.102 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12448.735586/2011-18 A jurisprudência mansa e pacífica de nossos tribunais já estabeleceu, de muito, que a omissão de rendimentos e mesmo o não pagamento do tributo não constitui evidente intuito de fraude. O Recorrente, em nenhum momento, se negou a dar as informações solicitadas e as respondeu com presteza, inviabilizando a imputação de ato doloso. A decisão de primeira instância se manifestou sobre as súmulas vinculantes n° 14 e 25 do CARF, mas, estranhamente, deixou de falar sobre a súmula 24, que é a pá de cal sobre o assunto, pois ela assim determina, verbis: Súmula 24 - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimento, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo."" Ora, não estando provado, no processo, o evidente intuito de fraude, incabível a aplicação da multa qualificada no presente caso. DA MULTA ISOLADA CUMULADA COM A MULTA DE OFICIO Já com relação a aplicação da multa isolada cumulada com a multa de ofício, a decisão de primeira instância andou longe dos fatos e da jurisprudência mansa e pacífica do CARF, como se pode ver das seguinte e recentes decisões, que comprovam não existir qualquer controvérsia como aventado na decisão recorrida: ""CARNE LEÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. Descabe a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento mensal do imposto de renda devido a título de carnê-leão concomitantemente com a multa de oficio decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos por pessoas físicas. Recurso Voluntário Provido em Parte. (CARF - la Turma Especial/Acórdão 2801-002.936 em 18.03.2013) ""CARNE LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência de colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo, implicando em uma dupla penalidade em decorrência da omissão de um mesmo rendimento, conduta vedada em nosso ordenamento. Recurso Provido. (CARF - 2ª Seção - 2a Turma da la Câmara/Acórdão 2102-01.226 em 14.04.2011.). O grifo é nosso. Portanto, também incabível a multa isolada, por se tratar de dupla penalidade sobre o mesmo rendimento, como bem demonstrado no Acórdão acima transcrito. Ao final, o recorrente requer que seja dado provimento ao seu recurso, reconhecendo-se a improcedência do lançamento com relação à aplicação das multas. Em sessão desta Turma de Julgamento, ocorrida em 02/06/2020, o processo foi baixado em diligência (Resolução nº 2202-000.909, fls. 609/612), pelos seguintes motivos: O recorrente foi intimado da decisão de primeira instância, por via postal, em 16/06/2014, conforme Aviso de Recebimento (AR) de fl. 594. Consta do despacho de fls. 607, que o recurso voluntário ora objeto de análise teria sido interposto em 24/07/2014, portanto, depois de já transcorridos mais de 30 dias da intimação do resultado do julgamento de piso, o que implicaria em sua intempestividade, uma vez que o prazo teria se findado em 16/07/2014. Fl. 641DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.102 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12448.735586/2011-18 Aparentemente o recurso voluntário teria sido postado em uma das agências dos Correios, conforme as fls. 602 e 603, entretanto, examinando tais folhas, não é possível precisar a data em que foi postado. Assim, não há como se definir qual a data efetiva de postagem ou protocolização do recurso voluntário, informação esta imprescindível para o efeito de se determinar a tempestividade, ou não, do mesmo, questão preliminar e inarredável. Nesses termos, voto pela conversão do presente julgamento em diligência para que a unidade de origem informe qual foi a data efetiva de postagem ou protocolização do recurso voluntário, fazendo juntar aos autos documentos comprobatórios legíveis, relativos a tal informação, devendo, na sequência, ser conferida oportunidade ao contribuinte para que se manifeste acerca do resultado da diligência. Em despacho datado de 13/07/2020 (fl. 615), manifestou-se a Equipe de Arrecadação e Cobrança da Divisão de Controle e Acompanhamento do Crédito Tributário da DRF/Rio de Janeiro, nos seguintes termos: Em resposta a diligência do CARF, esclareço que a data de 24/07/2014 provavelmente foi utilizada, por ser a que constava no rastreamento do site dos Correios. Entretanto transcorrido tanto tempo desde essa ocasião, e devido ao lapso de não termos juntado ao presente a tela do rastreamento, não há agora como precisar a exata data da postagem do R. Voluntário. Intimado a se pronunciar acerca da diligência e informação prestada pela unidade fiscal preparadora, o contribuinte apresentou a manifestação de fls, 625/626, onde afirma que da leitura do AR que anexa, a postagem teria se dado em 10/07/2014 e com recebimento na unidade fiscal em 16/07/2014, comprovando assim a tempestividade do recurso. Acresce que: “mesmo que nada pudesse ser comprovado, o que não é o caso, e só se argumenta pelo espírito da discussão, existindo razoável dúvida deve prevalecer a interpretação favorável ao contribuinte, ainda mais quando a falta é cometida pela própria autoridade fiscalizadora, que deixou de digitalizar o comprovante do recebimento do recurso.” Sem outras manifestações pela autoridade fiscal preparadora, foi procedido ao retorno do processo a esta relatoria. É o relatório. Voto Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. O recorrente foi intimado da decisão de primeira instância, por via postal, em 16/06/2014, conforme Aviso de Recebimento (AR) de fl. 594. Tendo sido o recurso ora objeto de análise postado nos Correios em 10/07/2014, conforme atesta o AR de fl. 627, considera-se tempestivo e atende ao demais requisitos de admissibilidade. Antes da análise do mérito do presente recurso, cumpre esclarecer que, as decisões administrativas e judiciais que o recorrente trouxe ao recurso são desprovidas da natureza de normas complementares e não vinculam decisões deste Conselho, sendo opostas somente às partes e de acordo com as características específicas e contextuais dos casos julgados e procedimentos de onde se originaram. Embora o CTN, em seu art. 100, II, considere as decisões de órgãos colegiados como normas complementares à legislação tributária, tal inclusão se subordina à existência de lei que confira a essas decisões eficácia normativa. Como inexiste, até o presente momento, lei que atribua a efetividade de regra geral a essas decisões, tais acórdãos têm sua eficácia restrita às partes do processo, não produzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à hipótese julgada. Fl. 642DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.102 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12448.735586/2011-18 APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE 150% Argui o recorrente ser injustificada e incabível a aplicação da multa qualificada de 150%, eis que, no seu entender, em nenhum momento do processo foi provada ou, sequer aventado, o evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. Acrescenta que em nenhum momento se negou a dar as informações solicitadas e as respondeu com presteza, inviabilizando a imputação de ato doloso, sendo a jurisprudência dos tribunais mansa e pacífica no sentido de que a omissão de rendimentos, e mesmo o não pagamento do tributo, não constitui evidente intuito de fraude. Alega que a decisão de primeira instância se manifestou sobre as súmulas vinculantes n° 14 e 25 do CARF, mas, estranhamente, deixou de falar sobre a súmula 24, que seria “a pá de cal sobre o assunto.” Ao invocar a Súmula nº 24, que seria “a pá de cal sobre o assunto.”, o autuado de fato reproduziu o verbete sumular nº 14 deste CARF. Quero crer que, de fato, referia-se à Súmula 14, uma vez que trata especificamente de questão atinente à qualificação da multa de mora. Apreciando o tema, também suscitado por ocasião da impugnação, no julgamento de piso, a autoridade julgadora assim se posicionou: Primeiramente, elucidamos ao recorrente que a sanção no montante em que lhe fora aplicada (150%) tem respaldo no § 1º e inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis, em nada tendo a ver com qualquer tipo de dificuldade ou descumprimento de intimações durante a fiscalização, condutas que seriam apenadas em percentual de 112,5%, com base na combinação do inciso I e § 2º da mesma norma. (...) Dito isto, contata-se que a autoridade fiscal qualificou a multa lastreada na seguinte motivação “Na Declaração de Ajuste do exercício 2009/ano-calendário 2008 o contribuinte declarou como rendimento tributável recebido de pessoas físicas o valor de R$223.250,00. Esta fiscalização apurou omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas no valor total de R$ 1.025.798,07, ou seja, o contribuinte deixou de levar à tributação 78,24% ... O contribuinte omitiu o recebimento de honorários advocatícios de valor expressivo, afastando a possibilidade de mero erro material, constituindo, a principio, ação dolosa, de modo a reduzir o montante de imposto devido ...” A figura da sonegação é definida pelo art. 71 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, abaixo transcrito: Art. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária ou o crédito tributário correspondente. Nota-se que dolo é elemento específico da sonegação diferenciando-a da mera falta de pagamento do tributo ou da simples omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Dessa forma, o intuito doloso deve estar plenamente demonstrado, sob pena de não restarem evidenciados os ardis característicos indispensáveis para ensejar o lançamento da multa em percentual duplicado. Oportuno assim trazer o conceito de dolo extraído do inciso I do art. 18 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (CP). Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Fl. 643DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.102 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12448.735586/2011-18 ... Segundo o doutrinador Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 13 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2011, p. 1083): “... se quisermos aperfeiçoar um pouco mais a definição do dolo (...), é conveniente conceituá-lo como a vontade realizadora do tipo objetivo, guiada pelo conhecimento (...) o dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe conhecimento determinado. (...) O reconhecimento de que o dolo é uma vontade individualizada ... dá lugar aos dois aspectos que o dolo compreende: a) aspecto de conhecimento ou aspecto cognoscitivo do dolo; e b) aspecto do querer ou aspecto volitivo do dolo.” Se estamos no campo da vontade, das intenções, a prova de dolo não há de ser conseguida via documentos, mas sim mediante valoração das circunstâncias que permeiam o caso concreto. Senão vejamos. Além da significativa quantia omitida tanto em valores absolutos (R$ 1.025.798,07) como percentuais em relação ao montante declarado (78,24%), insta observar que o recorrente é advogado de profissão, portanto sabedor como poucos de seu dever como contribuinte, atuante na representação de nada mais nada menos que 85 defesas no curso do ano-calendário em tela (vide diligências de fls. 134-499), intermediações estas que somente puderam ser averiguadas pela Administração Tributária pela diligente informação dos contribuintes que informaram em suas Declarações de Ajuste Anual o impugnante como beneficiário de pagamentos. Assim, não é plausível considerar involuntária a infração cometida, tampouco atribuí-la à falha no preenchimento da declaração, erro de digitação ou coisa que o valha, restando explícita a intenção dolosa de omitir rendimentos, no mínimo pela assunção do risco de ser fiscalizado. No mais, cabe-nos ainda dizer que não se aplica ao litígio em exame o entendimento das súmulas vinculantes CARF nº 14 e 25, as quais visam impedir que a majoração da multa punitiva ocorra motivada pelo simples uso de presunções legais, como as decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada e acréscimo patrimonial a descoberto, sem o devido esforço do autuante no sentido de comprovar o dolo. Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Ora, como visto acima, entendemos que o Ente Fiscal demonstrou cabalmente a conduta dolosa tal como apregoa o regramento jurisprudencial. Assim, concluo pela correta aplicação da multa de ofício qualificada, de 150%. Entendeu a autoridade lançadora que a significativa quantia omitida pelo autuado, tanto em valores absolutos (R$ 1.025.798,07) como percentuais em relação ao montante declarado (78,24%), afastaria a possibilidade de mero erro material, constituindo ação dolosa, de modo a reduzir o montante do imposto devido nas Declarações de Ajuste Anual, no ano- calendário fiscalizado. No julgamento de piso a autoridade julgadora acata tais argumentos e acrescenta que o recorrente é advogado de profissão, portanto, sabedor como poucos de seu dever como contribuinte, assim não seria plausível considerar involuntária a infração cometida, tampouco atribuí-la à falha no preenchimento da declaração, erro de digitação ou coisa que o valha, restando explícita a intenção dolosa de omitir rendimentos, no mínimo pela assunção do risco de ser fiscalizado, de forma que tais evidências levam à aplicação da multa de oficio qualificada, de 150%. Fl. 644DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-008.102 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12448.735586/2011-18 A multa de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art. 44, § 1º, da Lei n° 9.430, de 1996, é aplicável nos casos em que restar caracterizada uma das situações previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 1964, que definem sonegação, fraude e conluio. Assim, não se trata da simples omissão de rendimentos a hipótese ensejadora de aplicação da multa qualificada, conforme já se pronunciou este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por intermédio da Súmula 14, no sentido de que “a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.” Outros elementos devem ser trazidos aos autos que evidenciem a ocorrência das circunstâncias previstas nos citados 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 1964. Foram apontadas, pelas autoridades lançadora e julgadora, duas situações que ensejaram a qualificação da multa de ofício, quais sejam: a significativa quantia omitida pelo autuado, tanto em valores absolutos (R$ 1.025.798,07), como percentuais em relação ao montante declarado (78,24%), e o fato do recorrente exercer a advocacia e, portanto, sabedor como poucos de seu dever como contribuinte. Quanto ao primeiro motivo (significativa quantia omitida pelo autuado, tanto em valores absolutos (R$ 1.025.798,07) como percentuais em relação ao montante declarado (78,24%), há que se anotar que o caput do art. 44 da Lei nº 9.430. de 1996, prevê a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata do tributo. Ou seja, mesmo na hipótese de ausência total de pagamento e até mesmo de ausência de declaração, a multa a ser aplicada, seria de 75%; não se justificando como suposta circunstância qualificadora o fato de que o contribuinte tenha sonegado mais de 78% da renda percebida no exercício objeto da autuação, uma vez que há multa específica apenando tal infração. No que se refere à alegação de que o autuado é advogado e, portanto, deveria ser sabedor como poucos de seu dever como contribuinte, também não vislumbro como circunstância passível de qualificação da penalidade o exercício de determinada atividade profissional, mesmo que da advocacia. Pois, se assim o fosse, tal situação deveria estar claramente estabelecida na norma, cabendo sua aplicação a toda omissão praticada por aqueles que se dedicam a tal atividade. Por tais motivos, entendo que deva ser aplicado ao presente caso o acima reproduzido verbete sumular, para excluir a qualificação da multa de ofício, por considerar não evidenciada nos autos a prática de dolo, conluio ou evidente intuito de fraude, do sujeito passivo nas condutas apontadas na decisão de piso como motivadoras para qualificação da multa prescrita no § 1º do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO Constatado pela fiscalização tributária que não ocorreu o recolhimento do carnê-leão mensal em conformidade com as normas de regência, verifica-se a infração ensejadora de aplicação da multa isolada sobre o respectivo imposto apurado mensalmente, nos termos previstos no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. O tema não é novo neste Colegiado, conforme se verifica pelos fundamentos e voto proferido pela i. Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, no acórdão 9202004.002, os quais adoto como razões de decidir: A Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 15/06/2007, assim estabelece: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: Fl. 645DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-008.102 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12448.735586/2011-18 I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II – de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;"" O dispositivo legal acima não deixa dúvidas, no sentido de que estão tipificadas duas multas: uma pela falta de recolhimento do tributo, e outra, isolada, pela falta do pagamento mensal, a título de antecipação. Saliente-se que não é dado ao Julgador Administrativo deixar de aplicar lei vigente, contra a qual não paira qualquer restrição por parte dos Tribunais Superiores. Quanto às considerações oferecidas em sede de Contrarrazões, ilustradas por vasta jurisprudência do CARF, esclareça-se que dizem respeito a exigências anteriores à legislação ora aplicada, ou seja, aqueles julgados tratam de fatos geradores anteriores a 1997, proferidos à luz da redação anterior do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que efetivamente deixava dúvidas acerca da obrigatoriedade de imposição das duas multas simultaneamente. (...) Entretanto, a ambiguidade da redação anterior foi totalmente suprimida na nova redação, que é claríssima ao estabelecer duas penalidades para duas condutas bem específicas, à semelhança do que ocorre com os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, cuja multa pela falta de retenção por parte da fonte pagadora é independente da multa pela omissão por parte do beneficiário do rendimento. No mesmo sentido do posicionamento ora adotado, dentre outros, o Acórdão nº 2201002.718, de 09/12/2015: ""MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual."" Também já foi objeto de súmula específica editada por este Conselho, nos seguintes termos: Súmula CARF nº 147 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Baseado em tais fundamentos, considerando que os fatos geradores ocorreram já na vigência do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 351/2007, há que se manter a exigibilidade da multa isolada, no percentual de 50%. Ante todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e no mérito dar-lhe parcial provimento, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Fl. 646DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-008.102 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12448.735586/2011-18 Fl. 647DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202103,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constitui infração sujeita a lançamento apresentar a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas nos respectivos períodos de apuração. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. LEIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o auto de infração lavrado segundo os requisitos estipulados na legislação tributária e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente. Não se constatando a ocorrência de atos praticados por agente incompetente ou preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-04-08T00:00:00Z,11516.004304/2007-37,202104,6361379,2021-04-08T00:00:00Z,2202-008.019,Decisao_11516004304200737.PDF,2021,Não informado,11516004304200737_6361379.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sônia de Queiroz Accioly\, Leonam Rocha de Medeiros\, Thiago Duca Amoni (suplente) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2021-03-10T00:00:00Z,8748192,2021,2021-10-08T12:26:53.418Z,N,1713054438151684096,"Metadados => date: 2021-04-05T14:23:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-05T14:23:46Z; Last-Modified: 2021-04-05T14:23:46Z; dcterms:modified: 2021-04-05T14:23:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-05T14:23:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-05T14:23:46Z; meta:save-date: 2021-04-05T14:23:46Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-05T14:23:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-05T14:23:46Z; created: 2021-04-05T14:23:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-04-05T14:23:46Z; pdf:charsPerPage: 2187; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-05T14:23:46Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11516.004304/2007-37 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-008.019 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 10 de março de 2021 Recorrente INCEMA INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constitui infração sujeita a lançamento apresentar a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas nos respectivos períodos de apuração. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. LEIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o auto de infração lavrado segundo os requisitos estipulados na legislação tributária e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente. Não se constatando a ocorrência de atos praticados por agente incompetente ou preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 43 04 /2 00 7- 37 Fl. 135DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.019 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.004304/2007-37 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sônia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Thiago Duca Amoni (suplente) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão nº 07-11.898 (fls. 96/102), da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis (DRJ/FNS), de 1º de fevereiro de 2008, que julgou procedente a impugnação ao lançamento relativo ao Auto de Infração – AI - DEBCAD 37.009.247-3. Consoante o “Relatório Fiscal do Auto de Infração”, elaborado pela autoridade fiscal lançadora (fls. 74/75), trata-se de crédito tributário lançado contra a pessoa jurídica acima identificada, relativo a autuação por entregar Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP's), com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Ainda de acordo com o Relatório, a contribuinte deixou de incluir em GFIP, nas competências compreendidas entre 01/2003 a 12/2006, diversos pagamentos a segurados a seu serviço, autônomos, empregados e sócios gerentes; esses pagamentos foram localizados na contabilidade, e documentos de caixa. Inconformada com o lançamento fiscal a autuada apresentou impugnação, documento de fls. 79/85, alegando que a autuação não teria a menor possibilidade de prosperar, pois evidentemente inconstitucional, posto que a multa aplicada afrontaria o direito de propriedade por possuir efeito confiscatório, em desrespeito e inobservância dos primados da razoabilidade e proporcionalidade. A impugnação foi considerada pela autoridade julgadora de piso tempestiva e de acordo com os demais requisitos de admissibilidade, não obstante, foi julgado procedente o lançamento. O acórdão exarado apresenta a seguinte ementa: GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. Constitui infração à legislação previdenciária apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. MULTA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. O princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e não às autoridades tributárias, as quais compete exclusivamente a aplicação da legislação tributária. Autuação lavrada de acordo com a legislação previdenciária não caracteriza confisco. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fl. 136DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.019 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.004304/2007-37 Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade. INTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO. As intimações, em sede de processo administrativo fiscal que trate de contribuições sociais previdenciárias, devem ser efetuadas conforme o prescrito no artigo 29 da Portaria RFB n° 10.875/2007. Lançamento Procedente A contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 110/120), onde argui preliminarmente a nulidade do acórdão recorrido, sob argumento de ausência de análise de pedidos e fundamentos aventados na impugnação, requerendo nova apreciação pela primeira instância. Citando doutrina, afirma que, com efeito, em sua defesa teria restado patenteada a inconstitucionalidade da multa a ela imputada, por afronta ao direito de propriedade, haja vista o seu caráter confiscatório. Contudo, entende que essa linha de argumentação não teria sido objeto de efetiva análise pela corte de origem e que caberia sim à esfera administrativa a apreciação de inconstitucionalidade do ato praticado. Nesse sentido acrescenta que: Ora, da leitura do art. 96 do CTN se dessume que a expressão ""legislação tributária"" é gênero do qual a lei é espécie. Sendo a Constituição Federal uma lei, a Lei Maior a que todas as demais estão subordinadas e devem necessariamente obedecer cm virtude do princípio da hierarquia consagrado pelo ordenamento jurídico vigente, tem-se que, ao exercer suas atividades, lícito será aos tribunais administrativos fiscais analisar a arguição de inconstitucionalidade de uma lei e deixar de aplicá-la por assim a considerar. 9. Esse entendimento se mostra válido quando se considera que os órgãos julgadores administrativos também devem obediência à Constituição, haja vista sua imperatividade, e não uma obediência de segundo plano, com preferência pela legislação ordinária, mas uma serviência de primeiro grau. 10. O que não pode fazer o órgão julgador administrativo é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, que é função precípua do C. Supremo Tribunal Federal. A apreciação pelos órgãos administrativos de texto de lei frente à Constituição deve ater-se, pois, ao reconhecimento de inoperância daquele no caso concreto. 11. A rigor, a Administração não decreta a inconstitucionalidade, mas apenas exerce o poder-dever de examinar a validade da norma legal ""in casu”. Entre simplesmente cumprir preceito legal inválido e obedecer ao primado da Constituição, ao Executivo cabe o poder-dever de optar pela prevalência da legitimidade. 12. O mesmo raciocínio se aplica aos decretos e demais regulamentos editados em desconformidade com a lei ou com a própria Constituição. Aliás, outro não é o sentido das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que esclarecem: (...) 18. Com força em todos esses vastos ensinamentos doutrinários, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Poder Executivo deve negar execução de ato normativo que lhe pareça inconstituciona16. 19. Desta forma, no entender da recorrente, o v. acórdão ora recorrido há de ser anulado, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para efetiva análise dos argumentos expendidos na defesa anteriormente apresentada. Fl. 137DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-008.019 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.004304/2007-37 Na sequência é novamente suscitada a inconstitucionalidade da multa imposta,, por, segundo seu entendimento, apresentar natureza confiscatória e representando inegável esbulho do seu patrimônio, apresentando “nítidos contornos arrecadatórios, ao arrepio da sua finalidade e inquinando-a por completo.” Acrescenta que a penalidade correspondente está sendo majorada pelo simples decurso de tempo e tal sistemática ofenderia todo um plexo normativo previsto na Constituição, tal como, e não somente, os primados da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco e sendo, a bem da verdade, a par dos juros, a multa também estaria sendo utilizada para remunerar o atraso no adimplemento de débitos tributários. Ao final requer o julgamento de integral procedência do recurso, com anulação do acórdão recorrido e retorno à instância de piso para novo julgamento, com análise de todos os argumentos expendidos na impugnação, especialmente quanto à inconstitucionalidade/ilegalidade de normas. Subsidiariamente, caso superada sua primeira pretensão, requer sejam apreciados nesta instância todos os argumentos por ela expendidos ao longo do processo, inclusive aqueles relativos à inconstitucionalidade/ilegalidade de normas, para, reformando o decisum recorrido, cancelar por completo a multa imposta à contribuinte, haja vista a sua inconstitucionalidade. É o relatório. Voto Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. A recorrente foi intimada da decisão de primeira instância, por via postal, em 15/08/2008, conforme Aviso de Recebimento de fl. 109. Tendo sido o recurso ora objeto de análise protocolizado em 10/09/2008, conforme carimbo aposto pela Delegacia da Receita Previdenciária em Blumenau/SC (fl.110), considera-se tempestivo, assim como, atende aos demais requisitos de admissibilidade, deve portanto ser conhecido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre pontuar que, as decisões administrativas e judiciais que a recorrente trouxe ao recurso são desprovidas da natureza de normas complementares e não vinculam decisões deste Conselho, sendo opostas somente às partes e de acordo com as características específicas e contextuais dos casos julgados e procedimentos de onde se originaram, não produzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à hipótese julgada. Conforme relatado, no recurso apresentado a autuada advoga a nulidade do julgamento de piso, sob argumento de que no voto proferido não teriam sido analisados pedidos e fundamentos aventados na impugnação, em especial, aqueles atinentes à inconstitucionalidade e ilegalidade da multa a ela aplicada. Sem razão a recorrente, conforme passo a demonstrar. Ao tratar de nulidades do processo administrativo fiscal, assim dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972: CAPÍTULO III Das Nulidades Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Fl. 138DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-008.019 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.004304/2007-37 (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Saliente-se que o art. 59 preconiza apenas dois vícios insanáveis: a incompetência do agente do ato e a preterição do direito de defesa. Situações essas não configuradas no presente lançamento, vez que efetuado por agente competente e ao contribuinte vem sendo garantido o mais amplo direito de defesa, desde a fase de instrução do processo, pela oportunidade de apresentar, em resposta à intimação que recebeu, argumentos, alegações e documentos, passando pela fase de impugnação e o recurso ora objeto de análise, onde ficam evidentes o pleno conhecimento dos fatos e circunstâncias que ensejaram o lançamento. É consabido que não se caracteriza omissão o fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os argumentos postos pelo recorrente, sendo reconhecido pela jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Nesse sentido os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. § 6O DO ARTIGO 1O DA LEI ESTADUAL Nº 9.503/94. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não padece de omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada, pois é cediço que o Juiz não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos expendidos pelas partes. Matéria de fundo dirimida em conformidade com a jurisprudência do Plenário e de ambas as Turmas do STF. Precedentes: RE 426.059, 422.154-AgR, 426.058-AgR, 426.060-AgR e 433.236-AgR. Embargos de declaração rejeitados” (RE 465.739-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 24.11.2006). CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUEBRA DE SIGILO. REQUISITOS. QUESTÃO DE FATO. C.F., art. 93, IX. I. - No caso, a verificação da presença ou não dos requisitos autorizadores da quebra de sigilo dos agravantes não prescinde do exame de matéria de fato, o que não é possível em sede de recurso extraordinário. II. - O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da C.F., não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão- somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido” (AI 417.161-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.3.2003). No presente caso não se trata sequer de ausência de apreciação de argumentos ou tese postulados pela então impugnante. O que se verifica é a insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento, uma vez que há expressa manifestação da autoridade julgadora de piso quanto às alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada, conforme os seguintes excertos do acórdão recorrido: Quanto ao afirmado, tem-se a esclarecer que a discussão de ilegalidade ou inconstitucionalidade refogem à apreciação na seara administrativa, onde é vedado afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo em vigor, sob pena de subtrair a competência constitucionalmente atribuída ao Poder Judiciário. Fl. 139DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-008.019 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.004304/2007-37 Releva notar, também, que para se afastar a aplicação de dispositivo legal no caso concreto, como pretende o sujeito passivo, necessariamente há que se incorrer em juízo de constitucionalidade do dispositivo legal. É notório que a Administração deve pautar-se pelo princípio da Legalidade Estrita, ou seja, ao agente público só é permitido fazer o que a lei determinar, consoante se infere do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), não podendo, do ponto de vista constitucional, transbordar os limites de sua competência. Portanto, no lançamento em epígrafe, a análise cinge-se tão somente em verificar se a legislação foi devidamente aplicada, e não serão objeto de pronunciamento as alegações de inconstitucionalidade deduzidas pelo impugnante, com o objetivo de afastar legislação em vigência. É o que determina o art. 18 da Portaria RFB n° 10.875, de 16 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2007, que disciplina o processo administrativo fiscal relativo às contribuições sociais de que tratam os arts. 2° e 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007 (...) Inobstante o acima consubstanciado, no que diz respeito ao caráter confiscatório da multa, não prospera a tese da defesa.É cediço que o artigo 150, IV, da Constituição Federal veda a utilização de tributos com efeito de confisco. Assim, tal vedação, em princípio, não se estende à multa pecuniária decorrente de infração à obrigação acessória, a qual decorre de ilícito, conforme já suficientemente explicitado. Ressalte-se que o princípio constitucional em apreço, antes de tudo, é dirigido ao legislador ordinário, que deve observá-lo no processo de elaboração legislativa, cabendo às autoridades administrativas o papel de aplicar as determinações legais emanadas dos poderes competentes e zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. O lançamento é uma atividade vinculada e obrigatória, não cabendo juízo de valor quanto à proporcionalidade e razoabilidade da norma legal. Assim, a autoridade lançadora, diante da ocorrência da presente infração, tem o dever legal de aplicar a multa de acordo com o art. 284, II e art. 373 do RPS, com os valores atualizados nos termos da Portaria MPS n.° 142, de 11 de abril de 2007, como acertadamente o fez neste caso. Rejeito assim o requerimento de anulação da decisão de piso. Ultrapassada a questão da nulidade postulada pela contribuinte, consta no recurso novo requerimento para apreciação dos argumentos de inconstitucionalidade da multa imposta, sob fundamento de que possuiria natureza confiscatória e inegável esbulho do patrimônio, além de apresentar contornos arrecadatórios. A presente autuação decorre da constatação de que a contribuinte deixou de incluir em GFIP, nas competências compreendidas entre 01/2003 a 12/2006, diversos pagamentos a segurados a seu serviço, autônomos, empregados e sócios gerentes; pagamentos esses verificados a partir da análise dos livros contábeis e documentos de caixa. Ocorre que, tanto na peça impugnatória, quanto no recurso ora objeto de análise a contribuinte limita-se a arguir a inconstitucionalidade e ilegalidade da multa imposta. Conforme já suficientemente esclarecido no julgamento de piso, é vedado aos órgãos de julgamento, no âmbito do processo administrativo fiscal, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade A presente notificação foi lavrada em face da constatação das irregularidades apontadas nas GFIP’s apresentadas pela contribuinte, tudo conforme os dispositivos legais constantes do Auto de Infração. A seu turno, a multa aplicada decorre de expressa previsão legal e a autoridade fiscal lançadora apenas aplicou o que o determina a legislação. Conforme já Fl. 140DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-008.019 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11516.004304/2007-37 demonstrado na decisão de piso, nos termos do art. 26A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, é vedado aos órgãos de julgamento no âmbito do processo administrativo fiscal afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. O controle de legalidade efetivado por este Conselho, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Perquirindo se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis. Nesse mesmo sentido, temos o art. 62 do Regimento Interno e o verbete sumular nº 2, ambos deste Conselho, com o seguinte comando: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”. Portanto, a multa aplicada decorre de expressa previsão legal. Sendo a atividade administrativa do lançamento vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como ensejadora da penalidade, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento. Tendo sido o auto de infração lavrado segundo os requisitos estipulados na legislação tributária e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, deixo de acolher as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade devendo o lançamento ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Nesses termos, voto por conhecer do Recurso Voluntário e no mérito negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Fl. 141DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202101,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Comprovada a omissão de rendimentos por meio de Declaração do Imposto Retido na Fonte apresentada pela fonte pagadora é cabível o lançamento de ofício da diferença apurada. AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Todas as deduções permitidas na apuração do imposto de renda estão sujeitas à comprovação ou justificação. A dedução a título de despesas médicas está condicionada à efetiva comprovação de seu pagamento, devendo ser mantida a glosa caso não comprovada O recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. A dedução a título de pensão alimentícia está condicionada a existência de decisão ou acordo homologado judicialmente e à efetiva comprovação de seu pagamento, devendo ser mantida a glosa caso não comprovada. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-02-05T00:00:00Z,15504.011924/2010-18,202102,6329862,2021-02-05T00:00:00Z,2202-007.744,Decisao_15504011924201018.PDF,2021,Não informado,15504011924201018_6329862.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Sônia de Queiroz Accioly\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2021-01-12T00:00:00Z,8660949,2021,2021-10-08T12:23:16.400Z,N,1713054270759108608,"Metadados => date: 2021-02-01T00:51:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-01T00:51:46Z; Last-Modified: 2021-02-01T00:51:46Z; dcterms:modified: 2021-02-01T00:51:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-01T00:51:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-01T00:51:46Z; meta:save-date: 2021-02-01T00:51:46Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-01T00:51:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-01T00:51:46Z; created: 2021-02-01T00:51:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-02-01T00:51:46Z; pdf:charsPerPage: 1950; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-01T00:51:46Z | Conteúdo => S2-C2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15504.011924/2010-18 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.744 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de janeiro de 2021 Recorrente RONALDO IABRUDI DOS SANTOS PEREIRA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Comprovada a omissão de rendimentos por meio de Declaração do Imposto Retido na Fonte apresentada pela fonte pagadora é cabível o lançamento de ofício da diferença apurada. AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Todas as deduções permitidas na apuração do imposto de renda estão sujeitas à comprovação ou justificação. A dedução a título de despesas médicas está condicionada à efetiva comprovação de seu pagamento, devendo ser mantida a glosa caso não comprovada O recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. A dedução a título de pensão alimentícia está condicionada a existência de decisão ou acordo homologado judicialmente e à efetiva comprovação de seu pagamento, devendo ser mantida a glosa caso não comprovada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 01 19 24 /2 01 0- 18 Fl. 189DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.744 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.011924/2010-18 Monteiro de Oliveira, Sônia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou procedente em parte o lançamento, relativo a Imposto sobre a Renda Pessoa Física (IRPF). A exigência objeto do recurso é decorrente de: a) falta de comprovação de gastos declarados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF) apresentada pelo contribuinte, caracterizando dedução indevida de despesas médicas e dedução indevida de pensão alimentícia; e b) omissão de rendimentos recebidos conforme apurado em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentada pela fonte pagadora. As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório do acórdão recorrido e em sua ementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto. Na impugnação apresentada, em relação a todas as infrações apuradas o contribuinte limita-se a informar que se encontrava em procedimento fiscal pela fiscalização da Receita Federal, onde teria sido disponibilizada toda a documentação solicitada. Acrescenta que tal esclarecimento já teria sido feito mediante atendimento a Termo de Intimação recebido e anexa cópia de referido termo e respectiva resposta apresentada. Antes de ser submetido a julgamento, à vista da informação prestada, a autoridade julgadora de piso baixou o processo em diligência, solicitando que fossem anexados aos autos cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte nos termos do quanto afirmado na impugnação. O procedimento retornou da diligência com despacho da unidade fiscal de origem informando que não teria sido localizado dossiê com documentos que o contribuinte alega ter apresentado durante o procedimento fiscal. Baseada em tal informação, foi elaborado novo despacho de diligência pela autoridade julgadora de piso, com determinação para que fosse informado ao impugnante quanto à não localização dos documentos que alega ter entregue e intimação para que fossem apresentados os documentos comprobatórios das deduções glosadas. Foi assim elaborado, pela unidade fiscal de jurisdição do contribuinte, Temo de Intimação Fiscal, onde foi solicitada ao interessado a apresentação dos documentos que comprovem todas as deduções declaradas, inclusive dispêndios com as despesas médicas, recibos, cópias de cheques, ordens de pagamentos, transferências, entre outros documentos, nos quais fique demonstrado o efetivo pagamento de forma coincidente em datas valores, relativas a instrução, despesas com saúde em geral (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, planos de saúde, clínicas, hospitais e laboratórios), pensões alimentícias e doações relativas ao estatuto da criança e do adolescente. Em resposta a tal intimação, o contribuinte inicialmente requereu dilação do prazo para atendimento em mais 20 dias. No vencimento do novo prazo apresenta correspondência onde afirma que, ao verificar a documentação solicitada identificou que o período relativo à intimação já teria objeto de procedimento fiscal realizado em 2010, onde teria sido inclusive já emitido o respectivo Auto de Infração, conforme cópia que anexa a tal expediente. Complementa que, entende assim ter demonstrado que cumpriu com todas as suas obrigações tributárias, na ocasião, apresentando em tempo hábil a documentação solicitada e sofrendo as penalidades previstas em lei e requer o acolhimento das razões apresentadas, para o cancelamento do respectivo Termo de Intimação. Fl. 190DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.744 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.011924/2010-18 No julgamento de piso foi inicialmente esclarecido pela autoridade julgadora que o Auto de Infração anteriormente lavrado contra o contribuinte, conforme descrito acima pelo próprio autuado em resposta à intimação, contém lançamento referente apenas ao IRPF relativo ao ano-calendário 2006, período portanto distinto do presente lançamento (ano-calendário 2007). Relata que no próprio Termo de Verificação Fiscal lavrado a autoridade fiscal lançadora esclareceu ter constatado que a DIRPF/2008 do contribuinte estava retida em malha fiscal e que as informações referentes ao exercício de 2008, ano calendário 2007, não fizeram parte daquele Auto de Infração. Entretanto, foi verificado que os documentos relativos ao ano calendário 2007 foram apresentados pelo contribuinte, posto que constantes de exigência no Termo de Início de Fiscalização, e juntados ao já citado Auto de Infração. Dessa forma, foi procedida à análise de tais documentos pela autoridade julgadora de piso, documentos esses referentes à presente Notificação, correspondente ao ano-calendário de 2007. Foram consideradas como devidamente comprovadas, mediantes recibos apresentados, algumas das despesas médicas declaradas, sendo afastadas as respectivas glosas. Foram mantidas as demais glosas por ausência de comprovação, sendo também mantida a infração relativa a omissão de rendimentos, posto que juntado comprovante emitido pela fonte pagadora confirmando tais pagamentos. Cientificado do acórdão do julgamento de primeira instância, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário, onde volta a afirmar que apresentou toda a sua documentação comprobatória dentro do prazo legal, que teria comprovado todas as deduções apresentando os documentos solicitados e que em nenhum momento teria sido instado à complementação das informações. No que se refere à omissão de rendimentos, afirma ter cometido lapso ao não declarar tais rendimentos, pois sobre os mesmos haveria retenção de imposto de renda na fonte, que praticamente elimina o efeito de acréscimo do valor a pagar. No que se refere ao pagamento de pensão alimentícia, entende como indevida a glosa posto que obrigatória, nos termos do acordo judicial firmado, o qual anexa ao recurso, não se tratando de pagamento por mera liberalidade. Ao final advoga que as deduções declaradas atendem a todas as especificações, tendo sido devidamente comprovadas e justificadas, sendo apresentados os respectivos documentos no momento em que teria sido alvo de um procedimento fiscal, pugnando pelo provimento do recurso. Juntamente com o recurso foram apresentados: a) cópia de petição direcionada à 3ª Vara da Família da Comarca de Belo Horizonte, relativo ao pagamento de pensão aos filhos Fábio e Carla e respectivas Requisições de Descontos expedidas pelo referido juízo para a fonte pagadora; b) comprovantes de depósitos em dinheiro e expedientes endereçados ao Banco do Brasil, onde contam autorizações do autuado e da pessoa jurídica Consultoria e Gestão Empresarial SC Ltda, para efetivação de transferências de valores para as constas dos referidos filhos; c) extrato da conta corrente da referida pessoa jurídica; d) cópia de petição direcionada à 2ª Vara da Família do Comarca do Rio de Janeiro, dando conta de acordo de “Reconhecimento e Dissolução da União Estável”, fixando pensão alimentícia a ser paga pelo autuado às filhas Maíra e Lara, sem qualquer comprovação da devida homologação judicial. É o relatório. Voto Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. Fl. 191DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.744 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.011924/2010-18 O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço e passo à sua análise. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA Afirma o recorrente ter cometido lapso ao não declarar os rendimentos apontados no lançamento como omitidos e que teria havido retenção de imposto sobre a renda na fonte, que praticamente elimina o efeito de acréscimo do valor a pagar. Portanto, não foi contestada tal omissão, importando destacar que, o IRRF relativo a referida omissão foi devidamente considerado no lançamento, conforme se constata na linha 13 do “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, elaborado pela autoridade fiscal lançadora., devendo ser mantido o lançamento relativamente a tal infração. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS No recurso ora objeto de análise, o contribuinte não apresenta qualquer documentação tendente à comprovação das despesas médicas que foram objeto de glosa no lançamento e tampouco articula novas justificativas. Limita-se a voltar a afirmar que apresentou toda a sua documentação comprobatória dentro do prazo legal, durante o procedimento de auditoria fiscal e que teria comprovado todas as deduções apresentando os documentos solicitados e que em nenhum momento teria sido instado à complementação das informações. Ora, ciente do lançamento fiscal, torna-se patente o fato de que os documentos apresentados pelo contribuinte não foram suficientes para atestar as despesas médicas por ele declaradas e que foram objeto de glosa, exatamente por falta de comprovação. Também é fato que os documentos apresentados pelo então impugnante foram objeto de acurada análise pela autoridade julgadora de piso, tendo sido, inclusive, considerados alguns desses documentos como comprobatórios de gastos, sendo afastadas as respectivas glosas. Assim, totalmente improcedente a alegação de que em nenhum momento teria sido chamado para complementação das informações, uma vez que devidamente cientificado da Notificação de Lançamento e do resultado do julgamento de piso, onde constam exaustivamente demonstradas as infrações apuradas e os motivos do não acatamento das despesas objeto das glosas. Dessa forma, dúvidas não há quanto ao fato de que o recorrente tinha plena ciência de que a documentação por ele apresentada se mostrou inconsistente para o efeito de comprovação das despesas médicas glosadas. Ciente da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância, caberia ao autuado, devidamente advertido quanto a tal deficiência de provas, instruir sua defesa com elementos aptos a comprovar a improcedência das glosas. Assim, era dever do interessado já no ensejo da apresentação da impugnação, momento em que se inicia a fase litigiosa do processo, municiar sua defesa com os elementos de fato e de direito que entendesse suportarem suas alegações. É o que disciplina os dispositivos legais pertinentes à matéria, artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, bem como o disposto no inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Entretanto, no recurso ora em apreciação, limita-se a reproduzir a lacônica alegação de que teria apresentado toda a sua documentação comprobatória durante o procedimento de auditoria fiscal e que teria comprovado todas as deduções. Alegações essas devidamente enfrentadas e contestadas no julgamento de piso, não merecendo reparos a decisão exarada quanto a tal infração, posto que o recorrente não trouxe quaisquer outros argumentos ou documentos que pudessem refutar o que foi decidido em primeira instância. GLOSA DE DEDUÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA Fl. 192DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.744 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.011924/2010-18 Foram glosados valores declarados como incorridos com pagamentos de pensões alimentícias pelo contribuinte aos filhos Fábio e Carla. Em sua defesa afirma que atendeu ao disposto no art.78 do Decreto nº 3.000, de 1999, então vigente Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), pois cumpriu com os dois requisitos previstos na legislação, ou seja, a existência de decisão judicial e comprovou o efetivo pagamento, com os depósitos realizados nas contas dos beneficiários. Assim, argui que no tocante à dedução de pensão alimentícia de R$ 150.000,00, o valor foi glosado indevidamente, pois conforme decisão judicial, que anexa, o pagamento é obrigatório, não se tratando de simples liberalidade. Esclarece que no ano-calendário objeto do presente lançamento teria havido desconto de pensão alimentícia, diretamente da fonte pagadora, somente de seu principal empregador, mas obteve renda de outras fontes, por serviços prestados sem vínculo empregatício. Para atender ao acordo de pensão celebrado e homologado judicialmente, referente ao período que não sofreu retenção na fonte da pensão alimentícia, teria efetuado mensalmente depósitos bancários, nas contas de seus beneficiários/alimentandos (Fábio e Carla). Afirma que a origem dos recursos depositados ter sido a conta corrente bancária do próprio contribuinte; bem como a distribuição de lucros, para o contribuinte, na sociedade Consultoria e Gestão Empresarial S/C Ltda., onde é sócio e que foram depositados diretamente nas contas dos beneficiários por sua conta e ordem, Juntamente com o recurso foram apresentados: a) cópia de petição direcionada à 3ª Vara da Família da Comarca de Belo Horizonte e respectivas Requisições de Descontos expedidas pelo referido juízo para a fonte pagadora, relativa ao pagamento de pensão aos filhos Fábio e Carla; b) comprovantes de depósitos em dinheiro e expedientes endereçados ao Banco do Brasil, onde constam autorizações do autuado (em número de 1 para cada beneficiário) e da pessoa jurídica Consultoria e Gestão Empresarial SC Ltda (em número de 3 para cada beneficiário), para efetivação de transferências de valores para as constas dos filhos Fábio e Bruno; c) extrato da conta corrente da referida pessoa jurídica; e d) cópia de petição direcionada à 2ª Vara da Família da Comarca do Rio de Janeiro, dando conta de acordo de “Reconhecimento e Dissolução da União Estável”, fixando pensão alimentícia a ser paga pelo autuado às filhas Maíra e Lara, sem qualquer comprovação da devida homologação judicial. Analisando esses mesmos argumentos, apresentados pelo autuado já na fase impugnatória, foi destacado pela autoridade julgadora de piso que, em relação aos comprovantes de depósitos feitos nas contas dos filhos Fabio e Carla, por meio de “Cheque BB Liquidado”, juntados aos autos, não há demonstração de que tenha sido o contribuinte o depositante, uma vez que referidos depósitos não são identificados. Portanto, o contribuinte tinha plena ciência de que, não sendo o depósito identificado, deveria ter juntado cópia dos extratos bancários para demonstrar que os cheques foram compensados em sua conta, motivo pelo qual foi mantida a glosa. Verifica-se nos documentos acostados juntamente com o recurso as mesmas inconsistências. Foram apresentados diversos “Comprovantes de Depósitos em Conta Corrente em Dinheiro” nas constas de Fábio e Carla, que somados totalizam R$ 148.422,00 (R$ 74.211,00 para cada beneficiário). Entretanto, conforme destacado, tratam-se de comprovantes que não apresentam qualquer identificação quanto a sua origem, seja no que se refere à fonte, ou no que se refere à natureza de tais pagamentos/depósitos. Com vistas a se comprovar a origem, somente foram apresentadas 2 correspondências, assinadas por procuração em nome do contribuinte, onde se solicita a transferência de valores em benefício dos filhos Fábio e Carla, ambas no mês de Fl. 193DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.744 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.011924/2010-18 março/2007; no entanto, não consta qualquer evidência/confirmação do efetivo envio e recebimento de tais documentos pela instituição financeira destinatária. Também foram apresentados outros 6 expedientes, esses oriundos da pessoa jurídica Consultoria e Gestão Empresarial SC Ltda., onde se solicita a transferência de valores em benefício de Fábio e Carla, especificamente nos meses de fevereiro, abril e maio de 2007, com a mesma deficiência quanto à ausência de qualquer evidência/confirmação do efetivo envio e recebimento de tais documentos pelo banco destinatário. Portanto, de acordo com tais documentos, somente 2 dos depósitos teriam se originado da conta-corrente do contribuinte. Ocorre que as únicas evidências apresentadas, tendentes à comprovação, foram as 2 correspondências, assinadas por procuração em nome do contribuinte. Onde se solicita a transferência de valores em benefício de Fábio e Carla, no mês de março/2007, no entanto, não consta qualquer confirmação do efetivo envio e recebimento de tais correspondências pela instituição financeira destinatária. Caberia ao contribuinte apresentar outros elementos que de fato comprovassem tal operação, tal como, cópia dos extratos bancários, para demonstrar que os cheques foram compensados em sua conta, ou mesmo a transferência direta entre contas. Entretanto, não foi apresentado tal extrato, ou qualquer outro documento. Melhor sorte não assiste quanto aos supostos comprovantes relativos aos depósitos realizados nos meses de fevereiro, abril e maio de /2007. Foram apresentados 6 expedientes, oriundos da pessoa jurídica Consultoria e Gestão Empresarial SC Ltda., onde se solicita a transferência de valores em benefício de Fábio e Carla, nos meses de fevereiro, abril e maio de 2007. Expedientes esses que apresentam a mesma inconsistência quanto à ausência de qualquer evidência/confirmação do efetivo envio e recebimento pelo banco destinatário. Nesse caso, foram apresentados extratos da conta-corrente da referida pessoa jurídica, relativos ao período de janeiro a setembro de 2007. Ocorre que, as pessoas jurídicas não podem ser confundidas com as pessoas físicas dos sócios, em homenagem ao princípio contábil da entidade. Com muito mais pertinência, não se pode confundir as movimentações financeiras da pessoa jurídica com pagamentos de pensão alimentícia judicial devida pelo sócio, não sendo aceitável alegação de tal natureza por total ofensa às normas contábeis e empresariais. Tendo sido expressamente advertido de que os depósitos bancários apresentados não se prestavam à comprovação do suposto pagamento de pensões, devido à falta de identificação de sua origem e natureza, caberia ao autuado ter juntado aos autos outros documentos de comprovação, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual deve ser mantida a respectiva glosa de tais valores. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Fl. 194DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.744 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15504.011924/2010-18 Fl. 195DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202009,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2004 REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO. Confiança. Segurança jurídica. RECURSO. TRINTÍDIO LEGAL. CONHECIMENTO. Embora sem respaldo legal, deferiu a autoridade fazendária o pedido de que nova intimação fosse expedida a seu domicílio fiscal. Com arrimo nos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso voluntário, contada a partir da data de ciência da segunda intimação. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA PESSOA JURÍDICA. Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado incide contribuição previdenciária a cargo da pessoa jurídica. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado incide contribuição destinada a terceiros e a pessoa jurídica está obrigada a arrecadar e recolher essa contribuição. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A lide se estabelece na impugnação, não se conhecendo das alegações recursais que não tenham sido articuladas na impugnação. Em decorrência da preclusão, não se admite a apresentação de argumentos e/ou documentos com o propósito específico de afastar pontos incontroversos por não terem sido objeto de contestação na impugnação, pois estão fora dos limites da lide estabelecida. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário. As alegações de defesa devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, uma vez que não apresentados motivos para possível relativização do instituto da preclusão. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para desconstituir o lançamento tributário. PROCESSUAIS NULIDADE Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-11-18T00:00:00Z,18108.000261/2009-33,202011,6297184,2020-11-19T00:00:00Z,2202-007.208,Decisao_18108000261200933.PDF,2020,Não informado,18108000261200933_6297184.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: por voto de qualidade\, em admitir o recurso como tempestivo\, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima e Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, que não o conheciam por intempestividade; e\, por unanimidade de votos\, ainda em sede preliminar\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto quanto às matérias multa e juros de mora\, para\, no mérito\, negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor\, relativo à preliminar de tempestividade\, a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira - Redatora designada\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (redator designado)\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-09-02T00:00:00Z,8552082,2020,2021-10-08T12:17:55.579Z,N,1713053938900533248,"Metadados => date: 2020-11-05T10:25:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-05T10:25:17Z; Last-Modified: 2020-11-05T10:25:17Z; dcterms:modified: 2020-11-05T10:25:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-05T10:25:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-05T10:25:17Z; meta:save-date: 2020-11-05T10:25:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-05T10:25:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-05T10:25:17Z; created: 2020-11-05T10:25:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2020-11-05T10:25:17Z; pdf:charsPerPage: 2301; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-05T10:25:17Z | Conteúdo => S2-C 2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 18108.000261/2009-33 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.208 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 02 de setembro de 2020 Recorrente DALL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2004 REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO. Confiança. Segurança jurídica. RECURSO. TRINTÍDIO LEGAL. CONHECIMENTO. Embora sem respaldo legal, deferiu a autoridade fazendária o pedido de que nova intimação fosse expedida a seu domicílio fiscal. Com arrimo nos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso voluntário, contada a partir da data de ciência da segunda intimação. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA PESSOA JURÍDICA. Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado incide contribuição previdenciária a cargo da pessoa jurídica. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado incide contribuição destinada a terceiros e a pessoa jurídica está obrigada a arrecadar e recolher essa contribuição. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A lide se estabelece na impugnação, não se conhecendo das alegações recursais que não tenham sido articuladas na impugnação. Em decorrência da preclusão, não se admite a apresentação de argumentos e/ou documentos com o propósito específico de afastar pontos incontroversos por não terem sido objeto de contestação na impugnação, pois estão fora dos limites da lide estabelecida. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário. As alegações de defesa devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, uma vez que não apresentados motivos para possível relativização do instituto da preclusão. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 10 8. 00 02 61 /2 00 9- 33 Fl. 455DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para desconstituir o lançamento tributário. PROCESSUAIS NULIDADE Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: por voto de qualidade, em admitir o recurso como tempestivo, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Caio Eduardo Zerbeto Rocha, que não o conheciam por intempestividade; e, por unanimidade de votos, ainda em sede preliminar, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às matérias multa e juros de mora, para, no mérito, negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor, relativo à preliminar de tempestividade, a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (redator designado), Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto em face da Decisão-Notificação nº 21.401.4/0483/2/004, do Serviço de Análise de Defesas e Recursos da Gerência Executiva de São Paulo/Centro do Instituto Nacional do Seguro Social, datada de 23 de dezembro de 2004, Fl. 456DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 que julgou procedente a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) DEBCAD 35.649.579-5. Consoante o Relatório Fiscal elaborado pela autoridade fiscal lançadora (fls. 81/83), trata-se de crédito tributário lançado contra a pessoa jurídica acima identificada, em valor original de R$ 153.466,91, correspondente à cota patronal de segurados contribuintes individuais (diretores da sociedade) e empregados, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e as contribuições destinadas a outras entidades (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), cujos recolhimentos não foram comprovados pela autuada. O procedimento fiscal refere-se ao período 02/2004 a 08/2004 e os valores lançados foram apurados por aferição indireta, devido à não apresentação dos documentos solicitados em Termo de Intimação, tais como: como Folhas de Pagamentos, Livros Diários, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP’s), entre outros. O item 3 do Relatório Fiscal (fl. 81) especifica como foram apuradas as bases de cálculo nos diversos períodos de apuração, nos seguintes termos: 3. Foi considerado como base de contribuição, relativa aos segurados empregados, na competência 13/2003, arbitrada com fundamento nos dados constantes da Folha de Pagamento a empregados da empresa correspondente ao mês 12/2003 (dezembro/2003) exibida a esta fiscalização. No período 02/2000 a 022001, foi considerado como base de contribuição as remunerações devidas aos diretores, por arbitramento, conforme ata de Assembléia Geral Extraordinária —AGE datada de 02/fevereiro/2000, para os diretores IVANILDO ALVES CLAUDINO DA SILVA, CPF 055.408.268-33; LUIZ DALL ANESE, CPF 030.878.748-09 ADALBERTO SERGIO FAZIO, CPF 533.693.608-10, fixadas no montante anual global de R$ 226.800,00, correspondendo a cada diretor citado a remuneração mensal de R$ 6.300,00; e para o período 032001 a 022002, conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02 de março de 2001, para os diretores APARECIDA SELLARI MALDONADO, CPF 066.457.708-39 e LUIZ CARLOS DA SILVA, CPF 053.422.558-64, a remuneração anual global fixada em R$ 36.000,00, correspondendo a cada diretor a remuneração mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e para o período 032002 a 082004, conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02 de março de 2002, para o diretor ANTONIO MARTINS GAMES, CPF 039.078.358-75, a remuneração anual global fixada em R$ 36.000,00, correspondendo a remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) discriminadas no levantamento ""FRA-FOLHA REMUNERAÇÕES ARBITRADAS. Inconformada com o lançamento fiscal a autuada apresentou impugnação, documento de fls. 98/114, onde suscita preliminares de nulidade, por cerceamento de defesa, pelo fato de que o seu representante legal não teria sido corretamente intimado dos termos da NFLD e também por não lhe ter sido permitido o conhecimento dos termos da notificação em tempo hábil, somente tendo tomado ciência após transcorridos alguns dias do prazo para impugnação. Na sequência, alega que os diretores da empresa, durante o período autuado, não estavam efetuando qualquer retirada a título de pró-labore e/ou remuneração, inexistindo assim fato gerador da contribuição. Em seguida, sustenta que a cobrança teria sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), citando jurisprudência que entende respaldar tal afirmação e ao final apresenta o seguinte pedido: IV - DO PEDIDO Ante o exposto, requer a Impugnante o cancelamento da NFLD n° 35.675.035-3, diante das preliminares de nulidade levantadas, e caso não seja esse o entendimento do I. julgador, que no mérito também não prospere a presente, haja vista a não ocorrência de apropriação de quaisquer valores. Fl. 457DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 Requer, outrossim, o direito de juntar fora do prazo legal para defesa os documentos que comprovam a inexistência do fato gerador da contribuição ao INSS a título de pró- labore, tendo em vista a inexistência de remuneração aos diretores no período autuado. A impugnação foi considerada pela autoridade julgadora de piso tempestiva e de acordo com os demais requisitos de admissibilidade, não obstante, foi mantido o lançamento por aquela autoridade. A decisão exarada apresenta a seguinte ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. São devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, contribuições a cargo da empresa, destinadas à Seguridade Social, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do: grau .,de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e aos Terceiros ( Salário - Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE ), incidentes sobre o total das remunerações pagas pela empresa aos seus segurados empregados. São devidas ao INSS contribuições relativas às remunerações pagas aos contribuintes individuais. LANÇAMENTO PROCEDENTE No julgamento de piso foi destacado que, conforme atestam os documentos de fls. 1 e 42 dos autos, a NFLD foi regularmente recebida pelo Diretor da pessoa jurídica, Sr. Antônio Martins Games, no dia 15/10/2004. Quanto à afirmação de que não houve retirada de pró-labore pelos diretores, destacou-se que tal alegação não foi provada pela impugnante juntamente com a peça impugnatória, a qual, também não apresentou a documentação requerida pela fiscalização. Irresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 178/210), onde inicia afirmando que a decisão de piso merece reforma, pois além de afrontar o que qualifica como princípio do devido processo legal, careceu ainda: “da indispensável fundamentação, isto é, deixou de indicar as razões de decidir, esquivando-se assim de analisar as razões de fato e direito indicados na impugnação.” Sustentando tal afirmação, alega que o julgador de piso deixou de arrolar os fundamentos de fato e direito para manter a autuação, limitando-se à afirmação de que a autuação ateve-se às formalidades legais, a citar trechos normativos e afirmar laconicamente que a Recorrente não teria produzido prova de suas alegações. Complementa nos seguintes termos: (...) III.I - DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS Da leitura da decisão recorrida verifica-se que em nenhum momento o I. Julgador arrolou os fundamentos de fato e direito para manter a autuação. Contrariamente, a decisão limitou-se apenas a simples afirmação de que a autuação ateve-se às formalidades legais, a citar trechos normativos e afirmar laconicamente que a Recorrente não teria produzido prova de suas alegações. (...) Com efeito, o processo administrativo submete-se aos mesmos princípios do processo judicial, assim como suas decisões, de modo que deveria o Sr. Auditor Fiscal, e também o julgador de primeira instância, terem atentado não apenas para os aspectos formais, mas também para a descrição correta da alegada infração, tanto quanto para os procedimentos da Recorrente que demonstrariam, em tese, a prática delituosa. Por conseguinte, a Administração deve motivar tanto fática como juridicamente as suas alegações. Todavia isso não foi realizado na decisão recorrida, acarretando a nulidade do ato de julgamento por não ter demonstrado os motivos da procedência da NFLD lavrada, sequer contrariando as alegações traçadas pela Recorrente em sua defesa. Fl. 458DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 Contrariamente, a decisão limitou-se a dizer que a alegação sustentada na defesa ""não foi provada pela Impugnante"", o que determina sua invalidade por ausência da devida fundamentação. Cabe ressaltar que a decisão recorrida sequer dispõe sobre o nexo de causalidade que obrigatoriamente o Sr. Agente Fiscal deveria ter comprovado quando da autuação. Por isso, a decisão não permite se chegar a uma conclusão acerca dos motivos que o levaram a entender pela procedência da autuação. A ausência de motivação, além de constituir contrariedade à disposição constitucional quanto à motivação das decisões, o que por si só já acarretaria a nulidade, ainda impossibilita o amplo direito de defesa, pois obstaculiza a argumentação recursal na medida em que são desconhecidos os motivos que levaram à decisão, bem como os exatos dispositivos legais que se julgam infringidos. (...) Outrossim, deveria o ilustre julgador tributário relatar o raciocínio jurídico utilizado para se chegar à conclusão de que a autuação é procedente, a fim de motivar adequadamente o ato administrativo. Contrario senso, a usurpação dessa garantia do contribuinte (fundamentação das decisões) ensejará o retrocesso no processo democrático, haja vista que autorizará ao poder tributante a simplesmente lançar Autos de Infração e Notificações fiscais a esmo, cabendo ao contribuinte provar sua inocência contra qualquer imputação desprovida de fundamento fático. Desse modo, a decisão recorrida carece de fundamento de validade, pois padece de motivação. Esta é a razão pela qual requer-se de pronto seja declarada sua nulidade, conforme já têm decidido inúmeros Tribunais administrativos do país: (...) Posto isto, deve ser decretada a nulidade da autuação, por falta de motivação, pois se assim não o for, será permitido aos agentes da fiscalização exercerem atos totalmente sem embasamento, como ocorreu no presente caso, retirando, assim, a segurança dos atos administrativos, pretendida por todos e prevista na própria legislação previdenciária pátria. (...) Nessa mesma toada, argui a inconstitucionalidade de todo o procedimento, sob argumento de que não consta da autuação os elementos formadores do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e as infrações supostamente praticadas. E que, tanto a autuação, como a decisão de primeira instância, pela ausência de fundamentação válida, não permitem ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a falta de descrição dos motivos que levaram à manutenção do ilícito, lesionando diretamente a garantia ao devido processo legal. Sob tal ótica apresenta os seguintes argumentos: III.II - DA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E OS VÍCIOS DA AUTUAÇÃO Conforme aduzido na impugnação, não consta da autuação os elementos formadores do nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e as infrações supostamente praticadas. Nesse sentido, tanto a autuação como a decisão de primeira instância administrativa, pela ausência de fundamentação válida, não permitem ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a falta de descrição dos motivos que levaram à manutenção do ilícito, com o julgamento da procedência da NFLD lavrada, lesionando diretamente a garantia ao devido processo legal prevista pela Constituição Federal da 1988, conforme transcrito a seguir: (...) Fl. 459DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 Conforme já mencionado, dentre as principais balizas de todo o Sistema Processual pátrio, encontra-se o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes em litígio, previstos nos incisos do artigo 5° da Constituição Federal de 1.988. Ocorre que não se verifica na autuação, e também na decisão recorrida, o obrigatório nexo de causalidade, comprovado documentalmente, de que a Recorrente tenha praticado as infrações genericamente mencionadas na NFLD. Não obstante, a Recorrente indicou na impugnação os fatos pelos quais os valores autuados mostram-se indevidos, mas mais uma vez essa questão não foi apreciada, como se verifica da lacônica decisão. A decisão recorrida limita-se a alegar que a Recorrente não provou suas alegações. Essa afirmação não procede, pois, diante da alegação da ausência de fato gerador, deveria a autoridade fiscal ao menos ter determinado a conversão do julgamento em diligência para o fim de confirmar tais alegações. Outrossim, consta da NFLD que a aferição foi feita indiretamente, mediante a análise de folhas de pagamento e documentos societários. Ocorre que, em consideração ao princípio da boa fé, e diante da subjetividade do método indireto utilizado na autuação, deveria a decisão recorrida apreciado a questão da não ocorrência do fato gerador, ou determinado a averiguação mais específica da inexigibilidade do suposto débito. Contrariamente, a decisão apenas considerou que a Recorrente não provou diretamente suas alegações, passando então a reproduzir dispositivos legais. Ora, assim, o julgado deixou de efetivamente apreciar e averiguar as alegações de defesa, razão pela qual eximiu-se de julgar de fato a situação em tela. Assim, dizer que o contribuinte infringiu a Lei n° 8.212/91 é, evidentemente, motiva a ocorrência de nenhuma infração, por inexistirem fatos que legitimem a aplicabilidade de qualquer preceito deste regramento legal. (...) Não foi observada, portanto, uma formalidade essencial à validade da autuação, qual seja, a descrição específica da suposta conduta delituosa e a comprovação inequívoca de que isso tenha ocorrido. Apenas foi dito que, no entendimento do Sr. Agente fiscal, há ausência de recolhimento da contribuição devida pelos diretores, nada havendo a especificar de onde provém a obrigação de recolhimento e os respectivos valores. Ainda que caiba a Recorrente fazer prova de suas alegações, cabe ao Fisco, no momento da autuação, ao menos mencionar os indícios de autoria e materialidade da suposta infração, no caso, os valores da suposta remuneração dos diretores e a prova de tais recebimentos ocorreram efetivamente. (...) Verificada a inobservância do devido processo legal, seja pela ausência de descrição e comprovação inequívoca da suposta infração, no caso, que os diretores teriam recebido as importâncias citadas, seja pela ausência de motivação adequada da decisão recorrida, impõe-se a nulidade de todo o Processo Administrativo, eivado de inconstitucionalidade por não ter garantido o direito de defesa em sua totalidade. Patentes os vícios formais e materiais do lançamento, obrigatória a anulação do trabalho fiscal efetuado, pois a ausência de requisitos indispensáveis culminou na violação de direito maior estabelecido em sede constitucional, qual seja, o de defesa. Desse modo, a autuação deve ser anulada pela imprecisão na análise da situação in concreto, pois, inexistindo a correta análise dos livros fiscais e da documentação comprobatória do movimento financeiro negativo da autuada, não se pode tomar o valor ora cobrado como devido, pois ausentes quaisquer elementos probatórios de onde se depreenda os valores cobrados. Ao final, a autuada inova em seu recurso ao contestar a aplicação da multa com alegações de possuir natureza confiscatória e usurpar a capacidade contributiva do contribuinte, Fl. 460DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 assim como, ao questionar a legalidade e constitucionalidade da cobrança dos juros moratórios mediante aplicação da taxa SELIC, matérias não atacadas no momento da impugnação. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. A recorrente foi intimada da decisão de primeira instância, por via postal, em 13/01/2005, conforme Aviso de Recebimento (AR) de fl. 134, mediante correspondência encaminhada ao seu endereço de funcionamento e de acordo com os cadastros do Órgão remetente. Também compõem os autos o AR de fl. 150, por meio do qual foi intimado, em 03/03/2005, o corresponsável Sr. Luiz Dall Anese e o AR de fl. 144, onde consta tentativa de intimação do patrono da autuada, Sr. Edson Rodrigues de Sousa Júnior, em 10/02/2005. Em petição protocolizada em 04/04/2005 (fls. 160/162), a autuada, por intermédio de seus patronos, inclusive o já mencionado Sr. Edson Rodrigues de Sousa Júnior, apresentou a seguinte solicitação: DALL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados, comparece respeitosamente perante V. Sra. para requerer a expedição de nova intimação da Requerente, ou a intimação dos advogados mediante ciência nos autos, pelas razões a seguir aduzidas: A intimação do julgamento de primeira instância da NFLD em epígrafe foi enviada à empresa em janeiro do corrente ano. No entanto, a correspondência foi recebida por pessoa desconhecida, identificada como ""Maria Alda Alves Delgado"" que não faz parte do quadro de funcionários da empresa, do contrato social, nem tem autorização para recebimento de documentos, conforme se pode verificar na RAIS anexa. Desse modo, em que pese o recebimento do AR, tal fato não cumpriu a verdadeira função da intimação, que é dar publicidade ao ato administrativo, ou seja, inequívoca ciência da decisão. Diante de tal situação, requer a análise do documento anexo, expedindo-se nova intimação com aviso de recebimento e endereçada a uns dos atuais funcionários ou responsável pela empresa Requerente, em atenção ao princípio do devido processo legal, ou, caso assim não entenda Vossa Senhoria, seja dada intimação pessoal ao advogado(a), reduzindo-se a termo nos autos, possibilitando seu acesso aos autos e ao inteiro teor da decisão Juntamente com tal petição, foi anexada cópia autenticada da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, relativa ao ano-base de 2004. Em atendimento a tal solicitação, foi expedida pela unidade preparadora nova intimação do resultado do julgamento de piso, acompanhada da respectiva Decisão-Notificação, dessa feita, encaminhada via Correios ao endereço do patrono da autuada constante da petição de fl. 152. Aviso este recebido em 14/04/2005. Conforme a Súmula CARF nº 9, que possui natureza vinculante nos termos da Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Alega a autuada que a Decisão-Notificação foi recebida em seu domicílio fiscal (endereço de regular funcionamento da empresa) por pessoa desconhecida (Srª Maria Alda Alves Fl. 461DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 Delgado). A correspondência foi recebida pela Srª Maria Alda, em 13/01/2005, entretanto, para acobertar a afirmação de se tratar de “pessoa desconhecida (...) que não faz parte do quadro de funcionários da empresa, do contrato social, nem tem autorização para recebimento de documentos”, foi apresentada a RAIS relativa ao ano-base de 2004. Ora, o fato da Srª Maria Alda Alves Delgado não constar como integrante do quadro de funcionários da autuada no ano de 2004, não tem o condão de provar tratar-se de pessoa desconhecida da empresa, mesmo porque, a correspondência foi recebida em 2005 e não em 2004. Não foi apontada dúvida de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal eleito pela contribuinte e onde esta exerce regularmente suas atividades, sendo o mesmo endereço constante dos diversos atos processuais praticados pela recorrente, qual seja: Rua Girassol Miudo, 134 – São Paulo/SP – CEP 03245-140. Ao tratar das intimações do sujeito passivo o art .23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, assim preceitua: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Portanto, o normativo a ser aplicado à presente questão é o inciso II do art. 23, acima reproduzido, pois a intimação foi efetivamente enviada para o endereço do domicílio fiscal eleito pela autuada. Não há qualquer ressalva na norma quanto ao fato de ser, ou não, o recebedor representante ou empregado da pessoa jurídica e assim, tal fato por si só não torna nula a intimação que tenha sido realizada de acordo com a lei. É notório que grande número de empresas terceirizam diversas atividades, tais como as de limpeza, vigilância e portaria, logo, se tal procedimento seja adotado pela autuada, por consequência lógica o recebedor não seria seu empregado. Tal condição, repise-se, sequer consta da norma, posto que apenas determina que haja prova de recebimento no domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, requisito este cumprido, conforme se verifica do AR de folha 134. Por outro lado, caso não se trate, a recebedora da intimação, de pessoa ligada à empresa ou a uma prestadora de serviço terceirizada, trata-se de séria falha de segurança, posto que entregue no endereço da autuada, não podendo tal falha ser imputada à Administração Tributária para o efeito de se dilatar o prazo legal de 30 dias para apresentação do recurso, posto tratar-se de prazo processual legal, próprio e peremptório. Pelo que consta, o fato é que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal da contribuinte, onde esta exerce regularmente suas atividades, o que no entender deste relator reclama a aplicação do acima referido verbete sumular: Súmula CARF nº 9 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Fl. 462DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 Compete a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o julgamento dos processos administrativos fiscais em segunda instância, cabendo, inclusive, a apreciação de eventual tempestividade ou perempção, conforme prescreve o art. 35 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Considerando que a Decisão-Notificação nº 21.401.4/0483/2/004, que julgou a impugnação apresentada pela autuada, foi recebida no domicílio fiscal eleito pela contribuinte em 13/01/2005, sendo o recurso ora objeto de análise protocolizado somente em 16/05/2005, fica patente sua intempestividade. Nesses termos, voto por não conhecer do recurso posto que intempestivo. ANÁLISE DO RECURSO Vencido quanto à preliminar de intempestividade, passo à análise do presente recurso. Preliminarmente, cumpre pontuar que, as decisões administrativas e judiciais que a recorrente trouxe em sua peça recursal são desprovidas da natureza de normas complementares e não vinculam decisões deste Conselho, sendo opostas somente às partes e de acordo com as características específicas e contextuais dos casos julgados e procedimentos de onde se originaram. Embora o CTN, em seu art. 100, II, considere as decisões de órgãos colegiados como normas complementares à legislação tributária, tal inclusão se subordina à existência de lei que confira a essas decisões eficácia normativa. Como inexiste, até o presente momento, lei que atribua a efetividade de regra geral a essas decisões, tais acórdãos têm sua eficácia restrita às partes do processo, não produzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à hipótese julgada. MULTA APLICADA E JUROS DE MORA – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – NÃO CONHECIMENTO Conforme relatado, o recurso apresentado pela contribuinte inova ao contestar matéria não abordada no momento da impugnação. Trata-se da parte do recurso onde são contestadas a aplicação da multa e a cobrança dos juros de mora mediante a aplicação da taxa SELIC. Tais matérias somente foram objeto de manifestação por parte da autuada nesta fase recursal, devendo ser considerada matéria preclusa, posto que a interessada deixou de se manifestar sobre as mesmas no momento oportuno, qual seja, o da impugnação. Ocorre que, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (que rege o procedimento administrativo fiscal), a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. De acordo com o referido ato normativo, todos os argumentos e provas que o contribuinte pretenda produzir devem ser apresentados no prazo da impugnação, precluindo o direito de apresentação em outro momento processual, salvo se presente alguma das condições de exceção indicadas no mesmo dispositivo legal, cuja ocorrência o recorrente não prova, nem mesmo alega. No processo administrativo fiscal, não se admite a apresentação de argumentos e/ou documentos com o propósito específico de afastar pontos então incontroversos, por não terem sido objeto de contestação na impugnação, pois estão fora dos limites da lide estabelecida, conforme preceitua o art. 17 do mesmo Decreto nº 70.235, de 1972. Nesses termos, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante e Fl. 463DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 precluso está o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário, vez que o limite da lide circunscreve-se aos termos da impugnação. Há ressalva quanto a tal regra nas situações em que: a) fique demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna das provas, por motivo de força maior (art. 16, § 4.º, alínea ""a""); b) refira-se a fato ou a direito superveniente (art. 16, § 4.º, alínea ""b""); ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos (art. 16, § 4.º, alínea ""c""). Nenhuma dessas hipóteses se faz presente no caso ora sob análise. Dessa forma, deixo de conhecer da parte do recurso em que a autuada contesta o lançamento relativamente à multa aplicada e aos juros de mora incidentes sobre os débitos lançados. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E SUPOSTOS VÍCIOS DA AUTUAÇÃO Requer a recorrente a nulidade do lançamento por alegado cerceamento de defesa, vícios da autuação, assim como, a nulidade da decisão de piso por suposta ausência de fundamentação. No que tange a alegações de nulidade e cerceamento de defesa, cumpre destacar o fato de a Notificação se revestiu de todas as formalidades legais previstas pelo art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Ademais, saliente-se que o art. 59, do mesmo Decreto, preconiza apenas dois vícios insanáveis: a incompetência do agente do ato, situação esta não configurada, vez que o lançamento foi efetuado por agente competente (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil), e a preterição do direito de defesa, circunstância também não verificada no presente procedimento, conforme passo a demonstrar. Encontra-se anexado aos autos (fl. 75) o “Termo de Intimação para Apresentação de Documentos – TIAD”, datado de 10/09/2004 e recebido pelo diretor Sr. Antônio Martins, por meio do qual é solicitada a apresentação da documentação necessária ao procedimento de auditoria fiscal, o que não deixa qualquer dúvida de que a autuada foi, efetivamente, solicitada a exibir seus documentos. É de fácil verificação que todas as fases processuais preconizadas no citado art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, foram observadas, pois antes mesmo da ciência da autuação foi concedido à contribuinte o direito de contribuir para a fiscalização. Dessa forma, à contribuinte vem sendo garantido o mais amplo direito de defesa, desde a fase de instrução do processo, pela oportunidade de apresentar, em resposta às intimações que recebeu, argumentos, alegações e documentos, passando pela fase de impugnação e o recurso ora objeto de análise, onde ficam evidentes o pleno conhecimento dos fatos e circunstâncias que ensejaram o lançamento. Consonante apontado no relatório elaborado pela autoridade fiscal lançadora, os valores lançados foram apurados por aferição indireta, justamente pela não apresentação, por parte da então fiscalizada, dos documentos solicitados em Termo de Intimação, tais como: Folhas de Pagamentos, Livros Diários e GFIP’s. Deveria a contribuinte, ao discordar da autuação, apresentar no momento oportuno, qual seja, o da impugnação, os documentos e fatos que entendesse capazes de alteração dos valores lançados, ou eventuais fatos desconstitutivos. Diferentemente, limitou-se a alegações genéricas no sentido de que caberia à Administração Tributária a realização de diligências para o fim de confirmar as alegações apresentadas pela recorrente, optando, mais uma vez, pela não apresentação da respectiva documentação, como forma de desconstituir os fatos descritos no lançamento fiscal. Fl. 464DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 Ora, ao apresentar suas irresignações quanto ao lançamento, efetivado por aferição indireta justamente pela falta de apresentação de documentos, esses argumentos deveriam ter sido objetivamente apontados e provados no momento da impugnação, mediante apresentação dos respectivos elementos de prova. Caberia assim à autuada instruir sua defesa, juntamente com os motivos de fato e de direito, com os documentos que respaldassem suas afirmações, ou entendesse pertinentes a sua comprovação, conforme disciplina os dispositivos legais acima reproduzidos do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como o disposto no inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Diferentemente, optou por substituir sua incumbência probatória pela solicitação de providências a cargo da Administração Tributária, por meio de realização de diligência, com o intuito de levantar eventuais provas que poderiam ter sido por ela apresentadas, caso existentes. Diferentemente do alegado pela autuada, assim se manifestou a autoridade julgadora de piso com relação à afirmação de que não teria havido pagamento de pró-labore aos diretores: 4. Com referência à alegação de que não houve retirada de pró - labore pelos diretores, constatamos que esta alegação não foi provada pela Impugnante a qual também não apresentou a documentação requerida pela fiscalização. 5. Por outro lado, o § 3°, do artigo 33, da Lei n° 8.212/91, estabelece: ""Art. 33. .......... § 3° Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário"". Portanto, considerando o fato já apontado no julgamento de piso, de que a autuada não trouxe à baila nenhum elemento probante que impedisse, modificasse ou extinguisse a pretensão da autoridade fazendária. Com especial destaque para a não apresentação, em nenhuma das fases do procedimento, da documentação acobertadora de suas operações, solicitada durante a ação fiscal e não apresentada em nenhuma das fases processuais, deve ser mantida a exação. Ante todo o exposto, voto por não conhecer do recurso na parte que contesta o lançamento da multa e dos juros de mora e, na parte conhecida, por negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Voto Vencedor Peço vênia ao em. Relator e aos demais pares que o acompanham para apresentar respeitosa divergência acerca da suposta intempestividade do recurso. Como minunciosamente relatado, não se questiona ter sido a recorrente, em total observância ao regramento norteador do processo administrativo fiscal, em 13/01/2005.Seria o Fl. 465DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2202-007.208 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18108.000261/2009-33 dia útil seguinte a este o termo “a quo” da contagem do trintídio para o manejo do recurso voluntário. Meses mais tarde, sem qualquer amparo legal, pediu fosse expedida nova intimação, sob o argumento de que pessoa não integrante de seu quadro de funcionários a teria recebido. Igualmente sem qualquer respaldo na legislação de regência foi o pedido acolhido, com a expedição de nova intimação, o que deu azo à interposição do recurso voluntário a este eg. Conselho. Dentre os inúmeros princípios que alicerçam a atuação da Administração Pública, o da segurança jurídica e o da proteção da confiança (...) andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. (CANOTILHO, J.J.G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2012, P. 257) Com a devida vênia, se a despeito de inexistência de amparo legal veio o pleito da recorrente ser acolhido pela autoridade fazendária, não há como este eg. Conselho desconstitui- lo, por afrontar os supracitados mandamentos nucleares de nosso sistema. Com respaldo na intimação remetida ao seu domicílio fiscal, é que foi o tempestivo recurso voluntário que ora se aprecia manejado. Dele, portanto, conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Renovadas as vênias, não me convenço da intempestividade. (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira Fl. 466DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202009,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2002 a 31/08/2006 PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. SÚMULACARFnº4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-09-29T00:00:00Z,10865.003845/2007-15,202009,6274358,2020-09-29T00:00:00Z,2202-007.206,Decisao_10865003845200715.PDF,2020,Não informado,10865003845200715_6274358.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-09-02T00:00:00Z,8472214,2020,2021-10-08T12:14:28.338Z,N,1713053769226256384,"Metadados => date: 2020-09-19T15:04:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-09-19T15:04:48Z; Last-Modified: 2020-09-19T15:04:48Z; dcterms:modified: 2020-09-19T15:04:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-09-19T15:04:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-09-19T15:04:48Z; meta:save-date: 2020-09-19T15:04:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-09-19T15:04:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-09-19T15:04:48Z; created: 2020-09-19T15:04:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-09-19T15:04:48Z; pdf:charsPerPage: 2082; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-09-19T15:04:48Z | Conteúdo => S2-C2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10865.003845/2007-15 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.206 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 02 de setembro de 2020 Recorrente PRELAL PRODUTOS ELÉTRICOS ALVORADA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2002 a 31/08/2006 PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. SÚMULACARFnº4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 00 38 45 /2 00 7- 15 Fl. 81DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.003845/2007-15 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão nº 14-22.070 (fls. 69/71) – 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO), em sessão de 27 de janeiro de 2009, que julgou procedente a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) DEBCAD 37.095.995-7. Consoante o Relatório Fiscal elaborado pela autoridade fiscal lançadora (fls. 49/50), trata-se de crédito tributário lançado contra a pessoa jurídica acima identificada, em valor original de R$ 41.703,47, relativo às contribuições sociais devidas à Seguridade Social arrecadadas pela autuada, mediante desconto incidente sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais a seu serviço, e não repassadas à Seguridade Social. O procedimento fiscal refere-se ao período de 11/2002 a 08/2006 e os valores lançados foram extraídos das folhas de pagamento, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP’s) e Livro de Registro de Empregados. Inconformada com o lançamento fiscal a autuada apresentou impugnação, documento de fls. 54/56, onde não contesta os valores de contribuição social previdenciária constantes do lançamento, limitando-se a demonstrar inconformidade quanto à cobrança de multa e juros sobre os valores de contribuição apurados, com alegação de ocorrência de anatocismo, e pugnando pela realização de perícia contábil, sem entretanto especificar sob que fundamento ou apresentar quesitos. A impugnação encontra-se sintetizada no relatório do julgamento de piso nos seguintes termos: O sujeito passivo apresentou impugnação, acompanhada de documentos, alegando, em suma, que a aplicação de juros e multa (anatocismo) é ilegal; que o mencionado deverá ser provado por perícia contábil a ser designada posteriormente, resguardado pelo principio constitucional da ampla defesa. Transcreve manifestações doutrinárias relativas ao direito de defesa dos contribuintes. Requer a improcedência do lançamento. A impugnação foi considerada pela autoridade julgadora de piso tempestiva e de acordo com os demais requisitos de admissibilidade, não obstante, foi mantido o lançamento por aquela autoridade. A decisão exarada apresenta a seguinte ementa: MULTA E JUROS DE MORA. ANATOCISMO. Os juros e multa de mora encontram previsão legal nos artigos 34 e 35 da Lei n° 8.212/91, podendo ser exigidos concomitantemente. Inocorrência de anatocismo, quando os juros incidem apenas sobre a contribuição exigida. PEDIDO DE PERÍCIA. FORMALIDADES. No processo administrativo fiscal, considera-se não formulado o pedido de perícia, quando o requerente não formula quesitos referentes aos exames desejados e nem indica perito. Lançamento Procedente Irresignada com a decisão de piso, a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 76/77), onde ratifica a argumentação quanto à ocorrência de anatocismo no lançamento, Fl. 82DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.003845/2007-15 complementa afirmando que a aplicação de juros em percentuais acima de 12% deve ser considerado crime de usura e novamente protesta pela realização de perícia, por considerar como imprescindível para a apuração do quantum devido a título de contribuição previdenciária. Eis os principais excertos constantes da peça recursal: (...) Antes de analisarmos o mérito do presente acórdão, temos que, a determinação da perícia deve prevalecer, pois esta determinação administrativa, viola o inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal, pois afasta o direito da parte ao contraditório e a ampla defesa, senão vejamos: (...) Portanto, protesta seja recebido o recurso e determinada a realização da perícia requerida, sendo ela imprescindível para a apuração do ""quantum"" devido à titulo de contribuição previdenciária, como medida de segurança ao direito de defesa, não contrariando assim os ditames e regulamentações de nossa Carta Magna. Quanto a necessidade de nomeação do perito, a parte assim que intimada, fará a referida nomeação e apresentará também seus quesitos que entender necessários, estabelecendo e mantendo o contraditório e o direito a ampla defesa, pois o parágrafo 1 °. do artigo 16, do Decreto 70.235/72 na medida em que determina que o atendimento das regras contidas no inciso IV do mesmo artigo, também viola as disposições constitucionais nestes princípios Já quanto a aplicação dos juros, sabe-se que houve nesta apuração administrativa, o anatocismo, isto é, imposição de juros sobre juros, que viola nossa Carta Magna e legislações correlatas. Além do mais, a aplicação de juros acima de 12% aa deve ser considerado crime de usura, conforme os ditames do artigo 192, parágrafo 3"". Da Constituição Federal. Ao final, é requerida a total reforma do acórdão objeto do recurso. É o relatório. Voto Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. A recorrente foi intimada da decisão de primeira instância, por via postal, em 15/04/2009, conforme Aviso de Recebimento (AR) de fl. 74. Tendo sido o recurso ora objeto de análise protocolizado em 15/05/2009, de acordo com o carimbo da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Limeira/SP, aposto ao mesmo (fl. 76), considera-se tempestivo, assim como, atende aos demais requisitos de admissibilidade, deve portanto ser conhecido. Antes da análise propriamente dita do presente recurso, cumpre esclarecer que é vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de alegada ilegalidade de lei ou inconstitucionalidade. O controle de legalidade efetivado por este Conselho, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Perquirindo se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis. Nesse sentido temos os exatos termos da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”, assim como, os ditames do art. 62 do Regimento Interno do CARF: “Art. 62. Fica vedado aos Fl. 83DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.003845/2007-15 membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.” Deixo assim de apreciar as alegações de supostas violações de disposições constitucionais. Conforme relatado, no recurso apresentado a autuada limita-se a alegar a ocorrência de anatocismo no lançamento e afirmar que a aplicação de juros em percentuais acima de 12% deve ser considerada crime de usura. Além de reiterar o pedido de realização de perícia, por considerar como imprescindível para a apuração do quantum devido a título de contribuição previdenciária. Ao apreciar a impugnação a autoridade julgadora de piso indeferiu o pedido, por entender desnecessária a realização de perícia quanto aos juros e multa de mora, ante ao fato de não depender de qualquer conhecimento técnico especial, bastando simples cálculo aritmético. Considerou, portanto, prescindível uma perícia para a simples apuração dos acréscimos legais, além do fato de não ter havido indicação de perito e formulação de quesitos a ser respondidos. Insurge-se a recorrente quanto a tal entendimento e ratifica o pedido de realização de perícia. Determina o art. 16, inc. IV do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que a impugnação deve mencionar as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. Ocorre que a autuada limitou-se a requerer a realização de perícia e argumentar que faria a indicação do perito quanto intimada para tal. No presente caso, não há qualquer indicação de quesitos, ou apontamento de reais motivos justificadores da perícia requerida, tampouco é indicado algum ponto de divergência ou que necessite de parecer técnico especializado, apenas a singela alegação de ocorrência de anatocismo no lançamento. Deve-se, de pronto, ser rechaçada. Deveria a contribuinte, ao discordar da autuação, apresentar no momento oportuno, qual seja, o da impugnação, os documentos e fatos que entendesse capazes de alteração dos valores lançados, ou eventuais fatos desconstitutivos. Diferentemente, optou por substituir sua incumbência probatória pela solicitação de providências a cargo da Administração Tributária ou do perito técnico, por meio de realização de perícia. Ocorre que a prova pericial, além do caráter específico, não depende exclusivamente da vontade das partes, mas sim de circunstâncias que justifiquem a necessidade de apreciações técnicas, por especialistas com conhecimento específico em determinadas matérias, com o intuito de esclarecer questões controvertidas, para que o julgador, diante de indícios ou elementos incipientes de prova, possa melhor elucidar os fatos para formar sua convicção. Hipótese esta não caracterizada na presente situação, onde a autuada selimita a mencionar a ocorrência de anatocismo. Ora, se há dúvidas quanto aos valores apurados no Auto de Infração, ou quanto à correção de sua apuração, essas dúvidas deveriam ter sido objetiva e devidamente apontadas e justificadas no momento da impugnação. Assim sendo, em consonância com a decisão de piso, indefiro o pedido de perícia reiterado no recurso sob análise, por considerá-lo desnecessário, pelos motivos expostos e nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, que permite à autoridade julgadora, na apreciação das provas, formar livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia/diligência que entender desnecessário. JUROS MORATÓRIOS E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Fl. 84DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.003845/2007-15 Questiona a recorrente a incidência dos juros moratórios, sob argumento de anatocismo (imposição de juros sobre juros) e a aplicação da taxa SELIC, afirmando que não poderiam superar o percentual de 12% ao ano. Os juros moratórios se encontram calculados nos exatos termos da legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, bem como de lavratura da notificação - artigo 34 da Lei n.° 8.212, de 1991. Tratando-se de ato vinculado da administração tributária, que independe da intenção do agente ou responsável, uma vez constatada a infração à legislação tributária, o crédito deve ser apurado com os encargos do lançamento de ofício. Na existência de previsão na legislação para o lançamento de créditos tributários, como no caso concreto, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e brigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme o art. 12 parágrafo único do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Repise-se que não é permitido a este colegiado deixar de aplicar a legislação citada por supostas inconstitucionalidades, conforme a já citada Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF. No que se refere aos juros moratórios, também há expressa orientação deste Conselho quanto ao tema, consolidada no verbete sumular de nº 4, que possui efeito vinculante, conforme a Portaria ME nº 277, de 7 de junho de 2018, nos seguintes termos: Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Devidos, portanto, os juros na exata forma como lançados e sem razão a recorrente, devendo ser mantido o lançamento por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e no mérito para negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Fl. 85DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEDUTIBILIDADE. Para consideração de uma área como de preservação permanente deve ser comprovada a existência de pelo menos uma das características apontadas nos diversos incisos, alíneas e itens do art. 11 do Decreto nº 4.382, de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR, também deve ser comprovada a presença de área de proteção ambiental. ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. Comprovado nos autos a cultura de cana-de-açúcar no imóvel, deve ser mantida a área de cultivo de produtos vegetais apontada no laudo. ÁREA EM DESCANSO. Para que a área em descanso possa ser declarada como área utilizada é necessário que exista Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotada no CREA, onde conste expressamente recomendação para que a área utilizada específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, com data de emissão anterior ao início do período de descanso. MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2) ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-10-23T00:00:00Z,10467.720269/2013-13,202010,6284876,2020-10-24T00:00:00Z,2202-007.052,Decisao_10467720269201313.PDF,2020,Não informado,10467720269201313_6284876.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer 306\,5266 ha a título de área de cultivo de produtos vegetais.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-08-03T00:00:00Z,8515239,2020,2021-10-08T12:16:14.131Z,N,1713053770634493952,"Metadados => date: 2020-08-29T02:22:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-29T02:22:29Z; Last-Modified: 2020-08-29T02:22:29Z; dcterms:modified: 2020-08-29T02:22:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-29T02:22:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-29T02:22:29Z; meta:save-date: 2020-08-29T02:22:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-29T02:22:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-29T02:22:29Z; created: 2020-08-29T02:22:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2020-08-29T02:22:29Z; pdf:charsPerPage: 2002; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-29T02:22:29Z | Conteúdo => S2-C2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10467.720269/2013-13 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.052 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 3 de agosto de 2020 Recorrente GERALDO ANTÔNIO CAVALCANTI DE MORAIS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEDUTIBILIDADE. Para consideração de uma área como de preservação permanente deve ser comprovada a existência de pelo menos uma das características apontadas nos diversos incisos, alíneas e itens do art. 11 do Decreto nº 4.382, de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR, também deve ser comprovada a presença de área de proteção ambiental. ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. Comprovado nos autos a cultura de cana-de-açúcar no imóvel, deve ser mantida a área de cultivo de produtos vegetais apontada no laudo. ÁREA EM DESCANSO. Para que a área em descanso possa ser declarada como área utilizada é necessário que exista Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotada no CREA, onde conste expressamente recomendação para que a área utilizada específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, com data de emissão anterior ao início do período de descanso. MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer 306,5266 ha a título de área de cultivo de produtos vegetais. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 46 7. 72 02 69 /2 01 3- 13 Fl. 135DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão prolatada no Acórdão nº 03-066.580 da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DRJ/BSB), datada de 27 de fevereiro de 2015, que julgou improcedente a impugnação de Notificação de Lançamento relativa a lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no valor original de R$ 394.840,23. Na “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” esclarece a autoridade fiscal lançadora que, após regularmente intimado o contribuinte não comprovou as áreas efetivamente utilizadas para plantação com produtos vegetais e para pastagens declaradas. Também não foi comprovado, por meio de laudo de avaliação do imóvel, nos termos estabelecidos na NBR 14.653-3, o Valor da Terra Nua (VTN) declarado. Em decorrência da não comprovação das áreas acima descritas e do VTN, foi procedida à alteração do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), conforme os valores descritos no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido. O VTN por hectare foi arbitrado considerando as informações sobre preços de terras, constantes do Sistema de Preços de Terra (SIPT) e o valor total da terra nua foi calculado multiplicando-se esse VTN/ha arbitrado pela área total do imóvel, conforme os critérios estabelecidos no art. 12, § 1°, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. O VTN médio por aptidão foi arbitrado, tendo como fonte os levantamentos relativos ao município de localização do imóvel (Rio Tinto), para o exercício de 2009, conforme tela “VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA” juntada aos autos (fl. 89) Foi interposta impugnação, onde o autuado contesta a alíquota de 8,6% aplicada para efeito de cálculo do imposto e para tanto solicita concessão de 30 dias de prazo para apresentação do Laudo Técnico de Uso e Planta Georeferencial, elaborado por profissional especializado, haja vista a complexidade do trabalho a ser elaborado, onde alega será demonstrado que o imóvel objeto da autuação é totalmente explorado com a cultura de cana de açúcar e pecuária, com classificação fundiária de grande propriedade produtiva, conforme o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) juntado aos autos. Assim, entende que deve ser utilizada a alíquota de 0,3%, vez que a exploração do imóvel supera os 80% de sua área. Também é alegada na impugnação o caráter confiscatório da multa de 75% aplicada sobre o valor da diferença de imposto apurada e solicita a aplicação do percentual de 20%, relativo a multa de mora. Posteriormente, foram juntados aos autos o “Laudo Técnico de Uso e Ocupação dos Solos para Fins de Comprovação junto à Receita Federal”, exercício de 2009, documento de fls. 38/49. Nos termos do art. 6ºA da Instrução Normativa - IN - RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão de DITR, os documentos apresentados foram submetidos à apreciação da autoridade fiscal lançadora. Procedendo à análise das informações apresentadas, a fiscalização emitiu novo Termo de Intimação (fls. 50/51), reiterado pelo Termo de fls. 57/58, onde foi solicitado que o contribuinte apresentasse informações Fl. 136DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 complementares relacionadas às áreas de produtos vegetais e de pastagem, entretanto, o intimado permaneceu inerte, não sendo apresentada qualquer manifestação com relação às solicitações. Em conformidade com o inciso I do art. 6º-A, da referida IN RFB, a autoridade fiscal lavrou, em 04/12/2013, o Termo Circunstanciado de fls. 57/58, apresentando a análise dos documentos e alegações fornecidos pelo contribuinte na impugnação e anexos, concluindo pela integral manutenção do lançamento, conforme Despacho Decisório de fls. 59. Cientificado de tal decisão, o autuado protocolizou, em 18/12/2013, Pedido de Reconsideração de fls. 71 e anexos de fls. 72/79, onde afirma que entende comprovada a produtividade da propriedade rural e informa sobre a impossibilidade de juntar toda a documentação requerida, vez que o imóvel encontra-se arrendado em sua integralidade, conforme comprovado na documentação acostada, sendo a cana-de-açúcar produzida na referida área em nome de seus arrendatários, conforme declaração expedida pela Associação de Plantadores de Cana da Paraíba – ASPLAN, a qual anexa aos autos. A impugnação foi considerada pela autoridade julgadora de piso tempestiva e de acordo com os demais requisitos de admissibilidade, não obstante, foi julgada improcedente por aquela autoridade (fls. 102/109). A decisão exarada apresenta a seguinte ementa: DA REVISÃO DE OFÍCIO - ERRO DE FATO. A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. DA ÁREA COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. As áreas cobertas por florestas nativas (Bioma Mata Atlântica), para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA. DA ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. Deverá ser mantida a glosa, efetuada pela autoridade autuante, da área de produtos vegetais informada na DITR/2009, por falta de documentos de prova hábeis para comprová-la. DA ÁREA EM DESCANSO. As áreas em descanso são áreas que foram utilizadas com produtos vegetais que precisam recuperar o solo. Para que a área em descanso possa ser declarada como área utilizada é necessário que exista Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotada no CREA, onde conste expressamente recomendação para que a área utilizada específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, com data de emissão anterior ao início do período de descanso. DA ÁREA DE PASTAGENS. Não comprovada, por meio de documentos hábeis, a existência de rebanho no imóvel em 2008, deverá ser mantida a glosa da área de pastagem declarada para o exercício de 2009, observada a legislação de regência. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) - SUBAVALIAÇÃO. Para fins de revisão do VTN/ha arbitrado pela fiscalização, correspondente ao VTN/ha médio constante do SIPT, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.653-3), principalmente no que tange aos dados de mercado coletados, de modo a atingir fundamentação e Grau de precisão II, demonstrando, de forma clara e convincente, o valor fundiário do imóvel, a preços da época do fato gerador do imposto (01/01/2009), Fl. 137DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 bem como, a existência de características particulares desfavoráveis que pudessem justificar a revisão pretendida. DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição da República é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. O autuado interpôs recurso voluntário, onde contesta a decisão de piso quanto à não consideração das áreas de preservação permanente e proteção ambiental, cobertas por florestas nativas (Bioma Mata Atlântica) e quanto à exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para efeito de reconhecimento exclusão da base de tributação, por entender desnecessária e ilegal, vez que comprovada sua existência mediante laudo técnico, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entende também comprovada no laudo técnico a área de produtos vegetais destinada à cultura de cana-de-açúcar (306,5ha) e para descanso de 436,9ha, corroborada com os contratos de arrendamento rural carreados aos autos após a impugnação. Na sequência, mais uma vez questiona o VTN utilizado no lançamento, sob o argumento de que tal valor estaria incondizente com o patamar de mercado da região da Paraíba, padecendo de “artificialismo na medida em que amplia a base de cálculo do ITR sem base legal.”. E, ao final, volta a se irresignar com o lançamento da multa de oficio no percentual de 75%, sob o mesmo fundamento de “grave ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao primado que veda a tributação com efeito de confisco”, acrescentando a capacidade contributiva, postulando pela desconstituição do lançamento. Os principais argumentos articulados pelo contribuinte no recurso serão devidamente explicitados por ocasião do voto. É o relatório. Voto Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. A recorrente foi intimado da decisão de primeira instância, por via postal, em 27/03/2015 (sexta-feira), conforme Aviso de Recebimento e extrato emitido pelos Correios (fls. 109/110). Tendo sido o recurso ora objeto de análise protocolizado em 27/04/2015, conforme carimbo aposto pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB na própria peça recursal (fl. 115), considera-se tempestivo. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para melhor delineamento dos diversos tópicos objeto do recurso apresentado pelo autuado, pertinente a reprodução de parte do item intitulado “Das Áreas Distribuídas do Imóvel (Erro de Fato – Possibilidade de Revisão de Oficio)”, constante do voto prolatado no julgamento de piso, posto que apresenta uma visão geral do lançamento e das principais matérias atacadas na impugnação e da distribuição das áreas do imóvel constantes na DITR original e confrontadas com o laudo técnico apresentado: Fl. 138DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 Inicialmente, é preciso deixar registrado que o lançamento, somente, diz respeito à glosa integral das áreas de produtos vegetais (118,0 ha) e de pastagem (710,0 ha), bem à rejeição do VTN declarado de R$ 599.822,00 (R$ 598,43/ha), e arbitramento, com base no VTN/ha apontado no SIPT, de novo VTN de R$ 2.510.000,00 (R$ 2.500,00 ha). O impugnante requer novo lançamento do imposto suplementar, que deveria tomar por base as informações constantes do Laudo Técnico de Uso do Solo e Planta Georreferenciada, de fls. 38/45 e 48/49, respectivamente, com ART de fls. 46/47. O referido Laudo traz, às fls. 43, tabela indicando a distribuição de uso do solo do imóvel rural. Essa tabela indica que o imóvel teria uma área total de 1.023,0 há (declarada como 1.004,0 ha), distribuída da seguinte forma: Área inapta à agricultura 8,8406 ha Cana-de-açúcar 306,5266 ha Mangue (Bioma Mata Atlântica) 204,9461 ha Área em descanso 436,9797 ha Vegetação de porte médio (Bioma Mata Atlântica) 46,6757 ha Sede (casas e galpões) 0,5354 ha Espelho d’água (açudes e rios) 1,6520 ha Estradas e caminhos 16,8600 ha TOTAL DA ÁREA 1.023,0161 ha Ocorre que dessas áreas, chama a atenção a de cana-de-açúcar, de 306,5 ha, que o impugnante trata como área de produtos vegetais (declarada na DITR/2009 como sendo de 118,0 ha); as áreas ambientais de preservação permanente (mangue), de 204,9461 ha, anteriormente declarada com 120,0 ha, e coberta por florestas nativas (vegetação de porte médio - Bioma Mata Atlântica), de 46,6757 ha, totalizando em área ambiental 251,6218 ha; e, ainda, a área em descanso, de 436,9797 ha. Ressalte-se que as áreas em descanso e cobertas por florestas nativas (vegetação de porte médio -Bioma Mata Atlântica) não foram declaradas anteriormente. Quanto às benfeitorias, não obstante ter sido apresentada no Laudo a área que de fato corresponderia a esse item, de 19,0474 ha, cabe esclarecer que tal atualização não será aqui considerada, visto que esta área é menor do que aquela declarada na DITR/2009, aceita pela fiscalização, de 36, 0 ha, consequentemente, seu acatamento agravaria a exigência. Quanto à área de produtos vegetais, esta será analisada em item específico deste Voto. Apesar de a hipótese de erro de fato somente ter sido arguida pelo contribuinte na fase de impugnação, portanto, após a materialização do procedimento de ofício, cabe a mesma ser analisada, observando-se aspectos de ordem legal. Caso fosse negada essa oportunidade ao contribuinte, estaria sendo ignorado um dos princípios fundamentais do Sistema Tributário Nacional, qual seja, o da estrita legalidade e, como decorrência, o da verdade material. Comungo com a conclusão acima, quanto à possibilidade de análise de eventual erro de fato mediante impugnação, conforme previsão do art. 145, I, do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), haja vista o norteamento pela verdade material, especialmente quando houver justificativa para tanto e, na espécie, pelo fato de que, no julgamento de piso foram tratadas as matérias. Destaque-se que a verdade material está ligada ao princípio da legalidade, pelo qual deve o julgador basear-se no que determina a lei, assim como, guarda sintonia com o princípio do formalismo moderado, que dispensa formas rígidas para o contencioso administrativo fiscal, bastando as formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. Por conseguinte, entendo justificar-se a devolução da matéria para este Colegiado e passo à análise dos diversos itens objeto do recurso. Fl. 139DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PROTEÇÃO AMBIENTAL, COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS (BIOMA MATA ATLÂNTICA), Consta da DITR original a informação de 120,0ha a título de área de preservação permanente. Entretanto, é requerido pelo contribuinte a consideração de toda a área indicada no laudo pericial como áreas ambientais de preservação permanente (mangue), de 204,9461ha e área coberta por florestas nativas (vegetação de porte médio - Bioma Mata Atlântica), de 46,6757ha, totalizando em área ambiental de 251,6218ha. Decidiu-se no julgamento de piso pela improcedência de tal requisição, pelo fato de que o contribuinte não comprovou a protocolização do competente Ato Declaratório Ambiental junto ao IBAMA, para o exercício objeto do lançamento, tratando-se de exigência legal cuja inobservância implica em desconsideração de tais áreas. Também foi apontada disparidade de informações, uma vez que foram carreados aos autos dois contratos de arrendamento (fls. 72/77) que, somados, totalizam toda a área do imóvel. Contratos esses firmados em 05/05/2006, com vigência de 10 anos, cujo objeto é a cessão do imóvel para cultura de cana-de-açúcar, conforme atestam as cláusulas quinta, oitava e nona. Dessa forma, concluiu- se que: “o contribuinte não poderia ter arrendado toda a área do imóvel para cultivo de cana- de-açúcar, conforme consta dos objetos dos contratos de arrendamento de fls. 72/74 e 75/77, devido à absoluta impossibilidade de haver no imóvel, também, áreas ambientais e de pastagem nas dimensões declaradas/requeridas, considerando qualquer um dos casos.” No que se refere à exigência de averbação do ADA junto ao IBAMA, o tema vem sendo objeto de discussões no âmbito deste Conselho, sendo atualmente posição majoritária desta 2ª Turma de Julgamento no sentido de que o ADA não é elemento obrigatório e essencial para comprovação da área isenta ao ITR, podendo ser comprovado por meio de outros elementos. Nesse sentido, o Acórdão 2202-006.961 (2ª Turma, da 2ª Câmara da 2ªSeção de Julgamento), sessão de 08/07/2020. Tal posicionamento vem sendo justificado em decorrência de interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à impossibilidade de tal exigência para fatos geradores anteriores a vigência da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (novo Código Florestal). Também contribui, a alteração promovida nos arts. 19 e 19A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Segundo o § 1º do art. 19A da referida lei, os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil devem, em sua decisões, adotar o entendimento a que estiverem vinculados, quando houver manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entre outras, na hipótese de: - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Ocorre que ainda não há uma especificação de que forma deve ocorrer a manifestação da PGFN quanto às referidas matérias. Entretanto, no Parecer PGFN/CRJ/Nº 1329/2016 foi aprovada a seguinte redação para o item o item 1.25, “a”, da Lista de dispensa de contestar e recorrer para os representantes daquele Órgão: Fl. 140DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 1.25 - ITR a) Área de reserva legal e área de preservação permanente Precedentes: AgRg no Ag 1.360.788/MG, REsp 1.027.051/SC, REsp 1.060.886/PR, REsp 1.125.632/PR, REsp 969.091/SC, REsp 665.123/PR e AgRg no REsp 753.469/SP. Resumo: O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa. OBSERVAÇÃO 1: Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade de averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção fiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção do ITR, deve-se continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp 1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se confunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a prova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si. OBSERVAÇÃO 2: A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas relativas a fatos geradores posteriores à vigência da Lei n.º 12.651, Noutro giro, tratando da novel legislação, foi elaborada pela PGFN a Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, onde destaco o itens 7 e 8: 7. Com a edição da Lei nº 13.874, de 2019 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019), houve a modificação do regime legal de dispensas de contestação e recursos encartado no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, que culminou com a extinção da figura jurídica do ato declaratório do PGFN, resguardada a eficácia dos atos já editados antes da vigência da nova lei. Segundo a novel sistemática do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, a vinculação da RFB às teses firmadas pelos Tribunais Superiores competentes (e não mais passíveis de impugnação em juízo) dá-se com a manifestação da PGFN, sendo desnecessária a edição de ato administrativo específico ou aprovação ministerial para tanto. 8. Sucede que a matéria, até o momento, pende de regulamentação pelos órgãos envolvidos, o que se pretende seja levado a efeito em breve. Embora o referido regulamento não seja indispensável para a concretização do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, entende-se deveras recomendável proceder-se à definição interna do procedimento, no intuito de garantir certeza, uniformidade e segurança jurídica na atuação entre RFB e a PGFN. Nesses termos, em que pese a ausência de clara regulamentação da matéria entre os Órgãos envolvidos, considerando a manifesta posição da PGFN no sentido de impossibilidade de reversão do decidido e dispensa de contestação ou recurso, abstendo-me de minha posição pessoal que se apega aos estritos termos da Lei, deixo de considerar como necessários o registro na matrícula do imóvel e averbação do ADA junto ao IBAMA, para efeito de exclusão da área de preservação permanente no cálculo do imposto, devendo ser avaliados os demais requisitos necessários ao reconhecimento de tais áreas. Para consideração de uma área como de preservação permanente deve se fazer presente pelo menos uma das características apontadas nos diversos incisos, alíneas e itens do Fl. 141DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 art. 11 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR, abaixo reproduzido: Das Áreas de Preservação Permanente Art. 11. Consideram-se de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada pelas Leis nº 7.511, de 7 de setembro de 1986, art. 1º e 7.803 de 18 de setembro de 1989, art. 1º): I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1. de trinta metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura; 2. de cinquenta metros para os cursos d'água que tenham de dez a cinquenta metros de largura; 3. de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinquenta a duzentos metros de largura; 4. de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura; 5. de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ""olhos d'água"", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinquenta metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação; II - as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. Consta apontado no Laudo Técnico apresentado pelo contribuinte, especificamente às fl. 43/44, a informação de 204,9561ha de “Mangue (Bioma Mata Atlântica)” e outros 46,6757ha declarados como “Vegetação de porte médio (Bioma Mata Atlântica)” e a seguinte afirmação: “A cobertura vegetal nativa formada por vegetação de mangue e por vegetação de porte médio pode ser considerada como do bioma Mata Atlântica, que somadas correspondiam a 24,595 da área da Fazenda Princesa”. Fl. 142DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 Entretanto, o laudo é por demais resumido, não trazendo qualquer documentação de suporte que demonstre suas conclusões e tampouco foi apontado qualquer outro elemento que especifique as características de tais áreas, que justifiquem seu enquadramento como área de preservação permanente, ou mesmo de proteção ambiental; limitando-se a uma lacônica conclusão de que “pode ser considerada como do bioma Mata Atlântica.” Noutro giro, conforme destacado no julgamento de piso, os dois contratos de arrendamento, vigentes à época de ocorrência do fato gerador, somados totalizam toda a área do imóvel. Em complemento, há necessidade de indicação mais específica de que tipo de área se compõe ou dos dispositivos legais em que se enquadram, tendo em vista que, para as indicadas no inc,. II acima reproduzido (art. 3º da então vigente Lei nº 4.771, de 15 de setembrode 1965), também é exigida declaração por ato do Poder Público, que não se confunde com o ADA, consoante previsão nele contida. Quanto às áreas relativas a florestas nativas, para seu reconhecimento, necessário se faz ser demonstrado por meio de elementos hábeis, com destaque para o laudo técnico que ateste não só a sua presença, mas também a qualidade de floresta nativa primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, sendo imprestável para qualquer exploração rural. Não sendo caracterizada a floresta nativa como primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, não é possível o seu reconhecimento, ocorre que não houve qualquer demonstração quanto à existência de tais características. Pelos motivos acima apontados, concluo que não foram apresentados pelo recorrente elementos de convencimento que justifiquem o acatamento da APP declarada no laudo, devendo ser mantida a glosa relativa a tal área por ausência de comprovação de sua existência. ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS DESTINADA À CULTURA DE CANA- DE-AÇÚCAR Quanto à pleiteada área de 306ha de produtos vegetais, destinadas à cultura de cana-de-açúcar, entendeu a autoridade julgadora de piso pelo seu indeferimento por considerar que. além de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de ART, seria necessária a apresentação de documentos referentes à área plantada no período de 01/01/2008 a 31/12/2008, que dessem subsídio às informações constantes daquele documento, tais como: notas fiscais do produtor; notas fiscais de insumos; certificado de depósito (em caso de armazenagem de produto); contratos ou cédulas de crédito rural; outros documentos que fundamentassem a existência dessa área. Assim se manifesta a autoridade julgadora de piso relativamente a tal item: Em consulta aos autos, verifica-se o Laudo Técnico de Uso do Solo e a Planta Georreferenciada, de fls. 38/45 e 48/49, respectivamente, com ART de fls. 46/47. Nos citados documentos há uma indicação de que haveria no imóvel uma área destinada à cana-de-açúcar, de 306,5266 ha, área esta superior àquela declarada na DITR/2009, de 118,0 ha. A fiscalização, ao analisar os documentos anexados à impugnação de fls. 13/23, entendeu que o laudo técnico, por si só, não seria documento suficiente para a comprovação da situação existente no imóvel no ano de 2008, conforme descrito às fls. 58. Para contrapor o Termo Circunstanciado (fls. 57/58) e o respectivo Despacho Decisório (fls. 59), o contribuinte apresentou o documento de fls. 71, onde informa sobre a impossibilidade de apresentar documentos referentes à área de produtos vegetais (cana-de-açúcar), uma vez que essa área encontrar-se-ia arrendada a terceiros. Para essa comprovação, anexa os contratos de parceria de fls. 72/74 e 75/77, bem como as declarações de fls. 78/79. Fl. 143DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 (...) Da análise dos documentos supracitados, constata-se que o impugnante, de acordo com os contratos de arrendamento apresentados, arrendou 100% da área do imóvel para plantação de cana-de-açúcar, visto que cada um dos dois contratos tem por objeto o arrendamento de uma área de 502,03 ha, dentro do mesmo período, no que diz respeito ao ano-base 2008, levando-se em consideração a área total do imóvel de 1.004,0 ha. Portanto, no ano-base de 2008 (exercício 2009), o imóvel estaria completamente arrendado aos Srs. Guilherme José Montarroyos de Moraes (contrato de fls. 72/74) e Carmem Lúcia Montarroyos de Moraes (contrato de fls. 75/77). Cotejando as informações apresentadas na DITR/2009 (área de produtos vegetais de 118,0 ha) com as informações constantes do laudo Técnico (área de cana-de-açúcar de 306,5266 ha) e, ainda, com os dados constantes dos contratos de arrendamento apresentados (arrendamento de duas áreas de 502,03 ha para plantação de cana-de- açúcar), pode-se concluir, inicialmente, que tais informações não encontram coerência entre si, sendo, inclusive, completamente díspares. Além dessa disparidade, existe o fato de o impugnante estar requerendo, para efeito de exclusão do ITR na DITR/2009, uma área ambiental de 251,6 ha como sendo de preservação permanente (mangue) e cobertas por florestas nativas (Bioma Mata Atlântica). Além disso, ainda consta declarada, na DITR/2009, uma área de 710,0 ha de pastagem. Concluindo, o contribuinte não poderia ter arrendado toda a área do imóvel para cultivo de cana-de-açúcar, conforme consta dos objetos dos contratos de arrendamento de fls. 72/74 e 75/77, devido à absoluta impossibilidade de haver no imóvel, também, áreas ambientais e de pastagem nas dimensões declaradas/requeridas, considerando qualquer um dos casos. Enfim, cabe esclarecer que não obstante tenha sido apresentado o Laudo Técnico de Uso do Solo e a Planta Georreferenciada, de fls. 38/45 e 48/49, respectivamente, elaborados por engenheiro ambiental, com ART de fls. 46/47, que indicariam a existência de uma área de produtos vegetais de 306,5266 ha, bem como os contratos de arrendamento de fls. 72/74 e 75/77, o fato é que esses documentos, por si sós, não são hábeis para a comprovação da existência de área de produtos vegetais no imóvel, seja em que dimensão for, pois deveriam ter sido apresentados, para subsidiar as informações constantes dos documentos supracitados, aqueles documentos solicitados nos Termos de Intimação Fiscal de fls. 50/51 e 53/54. Dessa forma, em que pese as evidências de que haveria área plantada na Fazenda Princesa, os documentos inseridos no processo não são considerados hábeis, por si sós, para que a área de produtos vegetais declarada na DITR/2009, de 118,0 ha, pudesse ser restabelecida, tampouco que pudesse ser acatada a área requerida de 306,5 ha. Assim, entendo que deva ser mantida a glosa integral na área de produtos vegetais, de 118,0 ha, efetuada pela Autoridade Fiscal, nos termos da legislação pertinente. Verifica-se dos contratos de arrendamento e declarações apresentados pelo recorrente que: - o contrato de fls. 72/74, celebrado entre o contribuinte e o Sr. Guilherme José Montarroyos de Moraes, tem por objeto o arrendamento de uma área de 502,03ha a ser utilizada no período de 01/02/2002 a 31/01/2012, para plantação de cana-de-açúcar. Foi apresentado o documento de fls. 79, onde a Associação de Plantadores de Cana da Paraíba (ASPLAN) declara que o Sr. Guilherme José é produtor de cana-de-açúcar no fundo agrícola Princesa, localizado no município de Rio Tinto-PB, e que fornece sua produção para as unidades Agroval e Japungu da declarante, de onde é associado. Afirma que sua produção para a safra de 2009/2010 foi de 8.376,37 toneladas, e para a safra de 2010/2011 foi de 7.649,195 toneladas; Fl. 144DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 - o outro Contrato, de 75/77, foi celebrado entre o contribuinte e a Sra. Carmen Lúcia Montarroyos de Moraes, também tendo por objeto o arrendamento de uma área de 502,03ha a ser utilizada no período de dez anos a contar da data de assinatura, para plantação de cana-de-açúcar. Também foi apresentada declaração da ASPLAN (documento defl. 78), onde a Associação de Plantadores de Cana da Paraíba (ASPLAN) atesta que a Srª Carmen é produtora de cana-de-açúcar no fundo agrícola Princesa I, localizado no município de Rio Tinto-PB, e que fornece sua produção para as unidades Agroval e Japungu da declarante, de onde é associada. Afirma que sua produção para a safra de 2009/2010 foi de 2.669,315 toneladas, e para a safra de 2010/2011 foi de 5.061,93 toneladas. Baseado nos referidos contratos e declarações, entendo que com razão o recorrente ao afirmar, ainda na fase de impugnação, a impossibilidade de apresentar documentos solicitados nos Termos de Intimações de fls. 50/51 e 53/54, referentes à área de produtos vegetais (cana-de-açúcar), uma vez que essa área se encontrava arrendada a terceiros. À vista de tais documentos, a despeito das abalizadas conclusões da autoridade julgadora de piso, considero devidamente comprovada a efetiva utilização da área de cultivo da cana-de-açúcar, conforme os contratos e, especialmente, pelas declarações firmadas pela Associação de Plantadores de Cana da Paraíba, quanto à produção no ano do fato gerador do imposto objeto do presente lançamento. Nesses termos, concluo pela consideração da área de cultivo de produtos vegetais de 306,5266ha, conforme apontada no laudo, destinada à cultura de cana-de-açúcar ÁREA PARA DESCANSO Também é pleiteada pelo recorrente a consideração de área 436,9797ha qualificada no laudo como “Área para descanso (Pousio).” Entendo que, com relação a tal solicitação o tema foi suficientemente abordado no julgamento de piso, nos seguintes termos: Pois bem, cabe salientar que as áreas em descanso são áreas que em anos anteriores foram utilizadas com produtos vegetais, que precisam recuperar o solo. Para que esta área em descanso possa ser declarada como área utilizada é necessário que exista Laudo Técnico onde conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, com data de emissão anterior ao início do período de descanso. Assim, não tendo sido comprovada a recomendação técnica escrita, firmada por profissional legalmente habilitado, a área é considerada área não utilizada. O § 2° do art. 18 da IN SRF n° 256, de 2002, determina: Art. 18. Observado o disposto nos arts. 23 a 29, considera-se utilizada pela atividade rural a porção da área aproveitável do imóvel rural que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR: [...] § 2º A área destinada a descanso para a recuperação do solo deverá ser passível de comprovação em procedimento fiscal. (grifo nosso) Apesar de o contribuinte ter apresentado o citado Laudo Técnico de Uso do Solo, de fls. 38/45, o mesmo não é considerado documento hábil para a comprovação dessa área, já que foi elaborado, apenas, em Agosto/2013, após a ciência da Notificação de Lançamento pelo impugnante, conforme se verifica na ART de fls. 46, em que é apresentada a data de realização do referido Laudo, no período de 16/08/2013 a 21/08/2013. Além disso, não consta desse documento nenhuma referência a eventual recomendação técnica feita em época anterior ao fato gerador do ITR, apenas constando Fl. 145DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 no quadro de distribuição de área do imóvel, às fls. 43, a menção de uma área em descanso de 436,9797 ha, o que não é suficiente para a comprovação dessa área. Quando se fala em área em descanso, fica subentendido tratar-se de áreas utilizadas com produtos vegetais e exige-se que o laudo técnico conste recomendação expressa para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, como muito bem orienta a pergunta de nº 133 do Manual de Pergunta e Resposta referente ao Exercício de 2009: 133 - Como deve ser declarada a área do imóvel rural em descanso? A área do imóvel rural em descanso para a recuperação dos solos deve ser declarada como área utilizada. É, entretanto, imprescindível a existência de laudo técnico de que conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação. Não existindo recomendação técnica escrita, firmada por profissional legalmente habilitado, qualquer área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será considerada área não-utilizada. (IN SRF nº 256, de 2002, art. 18, III) Cabe, ainda, esclarecer que, quando não comprovadas as áreas pretendidas como utilizadas na atividade rural, conforme é o caso das áreas em descanso, elas deixam de integrarem a área utilizada do imóvel, passando a ser considerada área aproveitável não utilizada pela atividade rural, para efeito de apuração do seu Grau de Utilização (GU) e aplicação da respectiva alíquota de cálculo. Desta forma, não cabe acatar a área em descanso pretendida, de 436,9797 ha, por não ter ficado caracterizada, por meio de documentos hábeis, a ocorrência de erro de fato. Tendo em vista que não foram apresentados elementos de convencimento e documentação hábil à comprovação da aventada área de descanso, sendo o laudo, conforme já apontado, por demais resumido, não trazendo qualquer documentação de suporte que demonstre suas conclusões e tampouco outros elementos que especifiquem as características das áreas, concluo pelo não acatamento da pleiteada área de descanso. VALOR DA TERRA NUA O arbitramento do VTN, com base no SIPT - Tabela SIPT por aptidão agrícola, está previsto no art. 14, da Lei n° 9.393, de 1996 e representa a média ponderada dos preços mínimos dos diversos tipos de terras de cada microrregião. Observando-se o conceito legal de terra nua previsto na legislação de regência do assunto e utilizando-se como data de referência o último dia do ano anterior ao do lançamento. A utilização da tabela SIPT para verificação do valor de imóveis rurais ocorre quando o fiscalizado, depois de intimado, não apresenta elementos suficientes para comprovar o valor por ele declarado, da mesma forma que tal valor fica sujeito a revisão quando o contribuinte comprova que seu imóvel possui características que o distingam dos demais imóveis do mesmo município. Ainda na fase procedimento fiscal o contribuinte foi intimado a apresentar Laudo Técnico de Avaliação, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, com Fundamentação e Grau de Precisão II e ART, contendo todos os elementos de pesquisa identificados, para efeito de comprovação do valor da terra nua constante de sua DITR. Entretanto, somente foi apresentado o “Laudo Técnico de Uso e Ocupação dos Solos para Fins de Comprovação junto à Receita Federal”, exercício de 2009, documento de fls. 38/49, sendo que tal laudo não faz qualquer menção ao VTN do imóvel, limitando-se à distribuição de uso e ocupação do imóvel, por conseguinte, não se prestando à comprovação de seu valor. Fl. 146DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 2202-007.052 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10467.720269/2013-13 Portanto, o arbitramento com base no SIPT tem previsão legal e pode ser aplicado, nas situações tipificadas, quando os respectivos valores forem apurados conforme as determinações normativas. Por outro lado, cabe ao contribuinte trazer aos autos elementos que justifiquem sua irresignação quanto a tal arbitramento, sendo exigida a apresentação de laudo de avaliação do imóvel nos termos da NBR 14.6533 da ABNT, preferencialmente com fundamentação e grau de precisão II, com vistas a contrapor o valor obtido no SIPT. Desta forma, a irresignação contra o valor arbitrado se apresenta prejudicada, vez não devidamente contraditado com a apresentação do referido laudo técnico. Justifica-se, assim, o arbitramento com base no SIPT por aptidão agrícola, de acordo com as normas legais e regulamentares de regência do ITR, conforme informações prestadas pela Secretaria de Agricultura para o município de localização do imóvel. MULTA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% Alega o recorrente que a multa aplicada, calculada com base nos valores devidos, possui nítido caráter confiscatório e fere o princípio da capacidade contributiva, procedimento esse expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição da República. Conforme apontado no julgamento de piso, a multa se encontra calculada nos exatos termos da legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, bem como da emissão a notificação – art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Tratando-se de ato vinculado da administração tributária, que independe da intenção do agente ou responsável, uma vez constatada a infração à legislação tributária, o crédito deve ser apurado com os encargos do lançamento de ofício. Noutro giro, conforme a Súmula CARF nº 02, de observância obrigatória, o CARF não possui competência para analisar e decidir sobre matéria constitucional, de forma que não há como acolher as alegações de que a multa possui efeito confiscatório violando o princípio constitucional da vedação de confisco. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a área de cultivo de produtos vegetais de 306,5266 hectares, destinada à cultura de cana-de-açúcar . (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Fl. 147DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202009,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Súmula CARF nº 9. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula CARF Nº 26. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Súmula CARF nº 38. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE EM COTITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autuado o ônus de provar a alegação de manutenção de conta corrente em cotitularidade. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. São passíveis de glosa as despesas médicas que não tenham sido devidamente comprovadas pelo autuado, mediante documentação hábil e idônea que comprove a efetiva ocorrência das despesas e respectivo desembolso financeiro. DEPÓSITOS BANCÁRIOS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 12.000,00, CUJO SOMATÓRIO NÃO ULTRAPASSE A R$ 80.000,00 Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em decorrência da preclusão, não se admite a apresentação de argumentos e/ou documentos com o propósito específico de afastar pontos incontroversos por não terem sido objeto de contestação na impugnação, pois estão fora dos limites da lide estabelecida. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário. A lide se estabelece na impugnação, não se conhecendo das alegações recursais que não tenham sido articuladas na impugnação. JUROS. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SÚMULACARFnº4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.. SúmulaCARFnº4. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-09-29T00:00:00Z,10865.002174/2005-11,202009,6274357,2020-09-29T00:00:00Z,2202-007.226,Decisao_10865002174200511.PDF,2020,Não informado,10865002174200511_6274357.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto quanto às alegações relativas ao § 3°\, inciso II\, do art. 42 da Lei nº 9.430/96\, para\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMário Hermes Soares Campos - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator)\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente)\n\n",2020-09-03T00:00:00Z,8472212,2020,2021-10-08T12:14:28.511Z,N,1713053770741448704,"Metadados => date: 2020-09-20T15:12:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-09-20T15:12:59Z; Last-Modified: 2020-09-20T15:12:59Z; dcterms:modified: 2020-09-20T15:12:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-09-20T15:12:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-09-20T15:12:59Z; meta:save-date: 2020-09-20T15:12:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-09-20T15:12:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-09-20T15:12:59Z; created: 2020-09-20T15:12:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2020-09-20T15:12:59Z; pdf:charsPerPage: 2133; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-09-20T15:12:59Z | Conteúdo => S2-C2T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10865.002174/2005-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.226 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 03 de setembro de 2020 Recorrente ANTÔNIO GUILHERME MACHADO DE CASTRO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Súmula CARF nº 9. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula CARF Nº 26. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Súmula CARF nº 38. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE EM COTITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autuado o ônus de provar a alegação de manutenção de conta corrente em cotitularidade. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. São passíveis de glosa as despesas médicas que não tenham sido devidamente comprovadas pelo autuado, mediante documentação hábil e idônea que comprove a efetiva ocorrência das despesas e respectivo desembolso financeiro. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 00 21 74 /2 00 5- 11 Fl. 908DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 DEPÓSITOS BANCÁRIOS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 12.000,00, CUJO SOMATÓRIO NÃO ULTRAPASSE A R$ 80.000,00 Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em decorrência da preclusão, não se admite a apresentação de argumentos e/ou documentos com o propósito específico de afastar pontos incontroversos por não terem sido objeto de contestação na impugnação, pois estão fora dos limites da lide estabelecida. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário. A lide se estabelece na impugnação, não se conhecendo das alegações recursais que não tenham sido articuladas na impugnação. JUROS. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SÚMULACARFnº4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.. SúmulaCARFnº4. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações relativas ao § 3°, inciso II, do art. 42 da Lei nº 9.430/96, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente) Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (DRJ/SP2), que julgou procedente em parte o lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), no valor original de R$ 294.435,46, relativo aos exercícios 2001, 2002, 2003 e 2004, anos-calendário 2000, 2001, 2002 e 2003, face à apuração de acréscimo patrimonial a descoberto (sinais exteriores de riqueza), omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada e dedução indevida de previdência privada, de despesas médicas e despesas com instrução. Fl. 909DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 O autuado impugnou a exigência em 27/01/2006 (fls. 594/631, acompanhada de anexos, onde requer preliminarmente a invalidade da intimação no que tange ao Aviso de Recebimento (AR) de fl. 588, datado de 28/12/2005, posto que, segundo alega, não teria sido por ele recebido e nem por seu procurador e pelo fato de não ter sido entregue no seu endereço, uma vez que se encontrava em viagem à época e os documentos teriam sido entregues no escritório do Sr. Antônio José da Silva. Entende assim que, para efeito de contagem dos prazos processuais e também para efeito de decadência, deve ser considerada como data de ciência o dia de desafixação do Edital Nº 0811205/PFA/009/2005 (fl. 586), qual seja, 04/01/2006 e não a data relativa ao recebimento do AR acima referenciado (28/12/2005), uma vez que não recebido em seu domicílio e por pessoa não que não seria seu procurador. Em decorrência de tais alegações, suscita preliminar de decadência relativamente ao ano-calendário de 2000 (exercício 2001), posto que cientificado somente em 04/01/2006, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial para lançamento do IRPF relativo a tal exercício. Na sequência alega que a quase totalidade dos depósitos é justificada por rendimentos e reembolsos do requerente e de sua esposa, que, por possuírem algumas contas em conjunto, acabam por mesclar seus depósitos e saques, como aconteceu com diversos depósitos, os quais passa a exemplificar. Afirma que também deixou de ser considerado pela autoridade fiscal lançadora o fato de que mantém contas bancárias em conjunto com sua esposa, deixando assim de observar a legislação específica que determina a intimação de ambos os titulares e que seja considerada movimentação financeira proporcionalmente. Apresenta comprovantes de algumas despesas com instrução, de despesas médicas e com previdência privada incorridas, questiona o lançamento baseado em depósitos bancários, posto que não configuradores de renda tributável, além de ter deixado clara a origem de tais depósitos. Quanto à autuação referente aos sinais exteriores de riqueza, afirma ter sido utilizada hipótese de tributação não existente e que também deixou claro, durante o procedimento fiscal, que os gastos do impugnante têm origem concreta em rendimentos percebidos pelo casal, conforme atesta a variação patrimonial de suas declarações de renda entregues. Ao final, contesta a incidência dos juros moratórios calculados pela taxa SELIC e solicita que os mesmos venham a incidir somente após o lançamento do crédito tributário. A impugnação foi considerada pela autoridade julgadora de primeiro grau tempestiva e de acordo com os demais requisitos de admissibilidade, sendo o processo baixado em diligência (despacho de fls. 780/781), para verificação da efetiva titularidade conjunta de algumas contas bancárias e discriminação dos beneficiários e valores correspondentes relativos ao plano de saúde apresentado. Após o retorno da diligência, no julgamento de piso o lançamento foi considerado parcialmente procedente. Foram consideradas devidamente comprovadas as despesas com instrução, limitadas ao valor individual fixado pela legislação, as despesas comprovadas com previdência privada e FAPI e parte das despesas médicas. Foi excluída do lançamento, em sua totalidade, a infração relativa a acréscimo patrimonial a descoberto, uma vez que se considerou não observados os ditames normativos de regência da matéria. Também foram excluídos, metade dos depósitos bancários de origem não comprovada efetuados na conta corrente n° 908-5, agência 153 do Banco Banespa SA (R$ 2.000,00 - ano-calendário 2000; R$375,00 - ano-calendário 2001 e R$ 779,06 - ano-calendário 2002), e os depósitos bancários nos valores de R$ 2.500,00 e R$800,00, realizados, respectivamente, em 20/08/2001 e 07/01/2002, no CCR Bom Jesus da Lapa Ltda e Banco Banespa S/A. Fl. 910DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 Foram mantidos os demais valores e infrações apontadas, sendo exarada a seguinte ementa: CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. Considera-se válida a ciência do auto de infração, efetuada mediante intimação por via postal enviada ao domicílio eleito pelo sujeito passivo, ainda que o Aviso de Recebimento não tenha sido assinado pessoalmente pelo sujeito passivo, mas, por terceira pessoa. DECADÊNCIA. Tendo havido lançamento de oficio, o início da contagem do prazo decadencial terá efeito no primeiro dia do exercício seguinte àquele previsto para a entrega da declaração de ajuste anual. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO. A autoridade julgadora de primeira instância no processo administrativo fiscal,por força de sua subordinação ao poder vinculado ou regrado, deve se limitar à aplicação da lei, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da legalidade ou constitucionalidade da norma legal. SIGILO BANCÁRIO. Considerando que a disponibilizando dos dados bancários para fins de apuração da regularidade fiscal do contribuinte foi decretada judicialmente por requerimento do Ministério Público Federal, não há que se falar em ilegalidade na quebra do sigilo bancário. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N°105/2001. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. GLOSA. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEPENDENTE. Restabelece-se a dedução de despesa com instrução de dependente, quando comprovada, limitada ao valor individual fixado na legislação. GLOSA. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Devem ser considerados como dedução da base de cálculo os valores comprovados a título de previdência privada, cancelando-se a respectiva glosa. GLOSA. DESPESAS MÉDICAS (PARTE). Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, consolidando-se administrativamente o respectivo crédito tributário apurado. GLOSA. DESPESAS MÉDICAS (PARTE). Restabelece-se parte da dedução comprovada mediante documentação hábil e idônea, na forma estabelecida pela norma de regência. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Há que se excluir, em sua totalidade, a exigência decorrente do acréscimo patrimonial a descoberto, uma vez não observados os ditames legais que regem a matéria. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. . A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. Fl. 911DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Excluem-se da base de cálculo do lançamento fundamentado em depósito bancário com origem não comprovada, os valores oriundos de contas bancárias de mesma titularidade. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação específica, são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, não havendo previsão legal para a modificação de seu termo inicial de incidência. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Foi interposto recurso voluntário (fls. 868/893), onde o autuado, em síntese: - reitera a alegação de decadência do direito de lançamento, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), relativamente ao ano-calendário de 2000 (exercício 2001), citando julgados do extinto Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Para tanto, volta à questão levantada no momento da impugnação, onde requer a invalidade da intimação no que tange ao Aviso de Recebimento (AR) de fl. 588, datado de 28/12/2005. Posto que, segundo alega, não teria sido por ele recebido e nem por seu procurador e pelo fato de não ter sido entregue no seu endereço, uma vez que se encontrava em viagem à época e os documentos teriam sido entregues noutro local ao Sr. Antônio José da Silva. Entende assim que, para efeito de contagem dos prazos processuais e também para efeito de decadência, deve ser considerada como data de ciência o dia de desafixação do Edital Nº 0811205/PFA/009/2005 (fl. 586), qual seja, 04/01/2006 e não da data relativa ao recebimento do AR acima referenciado (28/12/2005), uma vez que não recebido em seu domicílio e por pessoa não que não seria seu procurador. Em decorrência de tais alegações, suscita preliminar de decadência relativamente ao ano-calendário de 2000, uma vez que cientificado somente em 04/01/2006, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial para lançamento do IRPF relativo a tal exercício. Anexa declaração do contador Sr. Antônio José da Silva, recebedor da correspondência, anexo I do recurso (fl. 895) , na qual se afirma que retirou a correspondência na agência dos Correios atendendo a solicitação, recebida por telefone, do Auditor Fiscal, devido ao fato de que o fiscalizado se encontrava ausente de seu domicílio em viagem: “...a correspondência por mim recebida no dia 28/12/2005, remetida para o meu cliente ANTÔNIO GUILHERME MACHADO DE CASTRO, foi retirada junto à Agência dos Correios da cidade de Descalvado”. Requer, caso persista dúvida quanto ao alegado, que o processo seja baixado em diligência para intimação do Chefe dos Correios de Descalvado, para que o mesmo venha esclarecer estes fatos, ou. doutra forma, diligência junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira, para atestar a existência de telefonemas daquela unidade para o escritório do contador Antônio José da Silva, cujo número é 19-3583-3812, como também para o telefone dos Correios de Descalvado, naquele dia 28/12/2005. - questiona novamente o lançamento baseado em depósitos bancários, afirmando que simples depósitos bancários não são suficientes para configurar renda tributável e não constituem fato gerador do imposto sobre a renda, posto que não se traduzem em ganho de capital e nem do trabalho, e muito menos da combinação de ambos, citando julgados do extinto 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda; Fl. 912DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 - alega impropriedade do lançamento relativo aos depósitos bancários, sob o fundamento de que não teria sido observada a periodicidade mensal para o efeito de lançamento. Sustenta que o IRPF deve ser apurado mês a mês e eventuais omissões também devem seguir tal regra, o que não teria sido observado na presente autuação, implicando em seu cancelamento; - solicita que sejam reapreciadas as, segundo seu entendimento, comprovações e justificações de depósitos realizadas na impugnação, requerendo a aceitação destas comprovações, com consequente exoneração do respectivo crédito tributário advindo de tais depósitos. Entretanto, sequer relacionou supostas comprovações, limitando-se a remeter à impugnação solicitando sua análise; - volta a afirmar que mantém contas bancárias em conjunto com sua esposa, deixando assim a autoridade lançadora de observar a legislação específica, posto que não intimada a cotitular e que não seria a totalidade dos depósitos nas referidas contas correntes de sua responsabilidade, de forma que, caso houvesse omissão de rendimentos, tal omissão não poderia ser imputada apenas a um dos titulares, devendo ser considerados proporcionalmente a cada um dos correntistas. Complementa que no julgamento de piso somente foi considerada tal situação relativamente à conta mantida em cotitularidade junto ao Banco Banespa SA. Cita a Sumula CARF nº 29, requerendo a aplicação de tal verbete no presente julgamento e a exclusão da base de cálculo do presente lançamento de 50% dos depósitos considerados como não justificados, relativos à contas mantidas em cotitularidade:“...posto que os depósitos considerados não justificados pelo Sr. Auditor, e pela Sra. Relatora, não são, até prova em contrário, de única e exclusiva responsabilidade do recorrente.” - contesta a não consideração de despesas com tratamento odontológico de sua filha/dependente, nos valores de R$ 715,00 no ano-calendário de 2003 e R$ 3.616,00 no ano- calendário de 2002; - da mesma forma, contesta a não consideração de despesas com tratamento fisioterápico, no valor de R$ 10.707,00; - requer a manutenção de dedução de despesa com instrução da dependente/filha, no valor de R$ 840,00, anexando recibo, sob o argumento de que já havia apresentado o respectivo recibo no momento da fiscalização e que entendeu não haver necessidade de reapresentação no momento da impugnação; - inova no recurso, com apresentação de tese não constante da impugnação, ao invocar a aplicação do disposto no § 3°,. Inc. II, do art. 42, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sob o argumento de que: “Após considerados os créditos de valores decaídos, bem como os que já foram comprovados e não aceitos, os de responsabilidade da co-titular das 3 contas bancárias citadas, e os que são comprovados' neste Recurso Voluntário, o total anual dos depósitos não comprovados é menor que R$ 80.000,00, e nenhum dos depósitos é maior que R$ 12.000,00, como se observa do resumo de folhas 10/11 e 14 a 24, tais devendo ser anulado o valor lançado nos anos-base em discussão.” Ao final, volta a contestar a incidência dos juros moratórios calculados pela taxa SELIC, solicita que os mesmos venham a incidir somente após a data de lançamento do crédito tributário e apresenta o seguinte pedido: 11.DO PEDIDO Por todo o exposto, requer que seja julgado improcedente o lançamento, liberando-se o Recorrente de qualquer pagamento ao Erário, exceto daqueles já reconhecidos e pagos, sem prejuízo, se for o caso, dos demais pedidos alternativos, pois: Fl. 913DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 a) Não sendo simples depósitos bancários configuradores de renda, nem do capital nem do trabalho, nem da combinação de ambos, não se prestam a incidência do imposto sobre a renda, conforme entendimento jurisprudencial citado; b) A Lei 7.713/88 e o art. 42, § 40 da Lei 9.430/96 estabelecem que o imposto de renda das pessoas físicas tem seu período de apuração mensal, devendo ser apurado mês a mês eventuais omissões de rendimentos, para se ter atendido o estabelecido em lei. Não se seguiu tal regra, presumindo-se sem qualquer critério legal, como se todos os rendimentos tivessem sido omitidos no mês de Dezembro de 1999; c) Sendo a intimação entregue por via postal para pessoa não autorizada, e em domicílio diferente daquele eleito pelo recorrente, não pode ser considerada válida. Portanto, a única ciência válida foi feita por Edital; d) Os períodos lançados após os 5 anos do fato gerador (ano-base 2000), e cientificados por Edital, sejam cancelados pela ocorrência da decadência, conforme exposto, e nos termos da Súmula Vinculante nr. 8/2008, do Supremo Tribunal Federal; e) Requer-se o restabelecimento das glosas de despesas de instrução e das despesas médicas comprovadas; f) Sejam deduzidos dos valores autuados, todos os depósitos comprovados, seja no decorrer da fiscalização, ou após esta, como também restabelecidas as despesas glosadas; g) A taxa de juros SELIC afronta o Código Tributário Nacional, e se mantido o lançamento, deve ser calculados somente após a constituição do crédito tributário, eis que até então inexistia crédito tributário; h) No caso em que o montante apurado como omissão é inferior a R$ 80.000,00, deve ser desconsiderado para os fins de presunção de omissão de receita, nos termos do § 3° inciso II do art. 42 da Lei 9430/96; i) Junta-se novamente o recolhimento da parte considerada não impugnada, relativa a despesas médicas, conforme DARF; Requer-se a aplicação da Sumula CARF nr. 29: ""Súmula CARF nr.29 - Todos os co- titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento."" Assim, reitera-se os termos da impugnação, e requer-se o cancelamento integral dos valores lançados dos exercícios 2001, 2002, 2003 e 2004, exceto o valor já pago, reformando-se a decisão da instância primeira. É o relatório, cumprindo esclarecer que os argumentos apresentados no recurso serão pormenorizados na sequência, por ocasião do voto. Voto Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator. O recorrente foi intimado da decisão de primeira instância, por meio de Aviso de Recebimento (fl. 867), em 23/07/2010. Tendo sido o recurso ora objeto de análise protocolizado em 20/08/2010, conforme atesta o carimbo de protocolo aposto pela Agência da Receita Federal do Brasil em Porto Ferreira/SP na fl. 868, considera-se tempestivo, assim como, atende aos demais requisitos de admissibilidade, deve portanto ser conhecido. DATA DE CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO Fl. 914DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 Alega o autuado a invalidade da intimação ocorrida por meio de Aviso de Recebimento (AR) de fl. 588, datada de 28/12/2005, sob o argumento de que tal intimação não teria sido por ele recebida e nem por seu procurador e pelo fato de não ter sido entregue no seu endereço. Informa que se encontrava em viagem à época e que os documentos teriam sido entregues ao Sr. Antônio José da Silva na agência dos Correios. Entende assim que, para efeito de contagem dos prazos processuais e também para efeito de decadência, deve ser considerada como data de ciência o dia de desafixação do Edital Nº 0811205/PFA/009/2005 (fl. 586), qual seja, 04/01/2006 e não a data relativa ao recebimento do AR acima referenciado (28/12/2005), uma vez que não recebido em seu domicílio e por pessoa não que não seria seu procurador. Em decorrência de tais alegações, suscita preliminar de decadência relativamente ao ano-calendário de 2000, uma vez que cientificado somente em 04/01/2006, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial para lançamento do IRPF relativo a tal exercício. Anexa declaração do contador Sr. Antônio José da Silva, recebedor da correspondência, anexo I do recurso (fl. 895), na qual se afirma que foi retirada a correspondência na agência dos Correios atendendo a solicitação, recebida por telefone, do Auditor Fiscal, devido ao fato de que o fiscalizado se encontrava ausente de seu domicílio em viagem: “...a correspondência por mim recebida no dia 28/12/2005, remetida para o meu cliente ANTÔNIO GUILHERME MACHADO DE CASTRO, foi retirada junto à Agência dos Correios da cidade de Descalvado”. Requer, caso persista dúvida quanto ao alegado, que o processo seja baixado em diligência para intimação do Chefe dos Correios de Descalvado, para que o mesmo venha esclarecer estes fatos, ou. doutra forma, diligência junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira, para atestar a existência de telefonemas daquela unidade para o escritório do contador Antônio José da Silva, cujo número é 19-3583-3812, como também para o telefone da agência dos Correios de Descalvado, naquele dia 28/12/2005. Analisando tais alegações, assim decidiu a autoridade julgadora de piso. Ciência do Auto de Infração Consoante a informação da SAFIS/DRF em Limeira-SP e a pesquisa efetuada ao sítio dos Correios (fls. 552/553), de início, não foi possível cientificar o contribuinte do presente Auto de Infração por via postal, tendo havido duas tentativas frustradas de entrega, em 24/11/2005 (17:36h) e 25/11/2005 (17:09 h), com o assinalamento da ocorrência ""Destinatário Ausente"". Em função do exposto, foi elaborado o Edital de n° 0811205/PFA/009/2005 (fls. 555), que foi afixado em dependência franqueada ao público, na data de 19/12/2005, permanecendo afixado até o dia 04/01/2006. Paralelamente, constata-se, a partir do Aviso de Recebimento (AR) de fls. 557, que o auto de infração foi enviado ao domicílio fiscal do contribuinte e recebido em 28/12/2005. Em sede de impugnação, o interessado alega ser inválida a entrega do auto de infração efetuada por via postal, em 28/12/2005, porquanto não outorgou procuração para o recebedor, sendo que o endereço de entrega não tem vínculo com o seu, suscitando ainda a quebra do sigilo fiscal por parte do servidor, que repassou a terceiros informação sigilosa, que, por dever de ofício, deveria resguardar. (...) Observe-se que não há qualquer menção na legislação atinente à matéria no sentido de condicionar a ciência da intimação ao seu recebimento pelo próprio sujeito passivo. Desse modo, quando a intimação é por via postal, o Fisco não tem a obrigação de intimar pessoalmente o contribuinte, mas sim de enviar a intimação para o domicílio fiscal informado por ele. Fl. 915DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 No presente caso, a despeito das duas tentativas frustradas de dar conhecimento ao contribuinte do auto de infração em apreço, por via postal, que resultou, inclusive, na expedição do Edital n° 0811205/PFA/009/2005 (fls. 555), a fiscalização enviou novamente a autuação, por meio de Aviso de Recebimento — AR, para a Rua Pedro de Alcântara Camargo, 528, Centro, Descalvado/SP (fls. 557), endereço este que coincide com o constante dos sistemas da Receita Federal à época (fls. 773). Diga-se, domicílio tributário indicado pelo contribuinte visando à concretização da comunicação entre ele e a Administração Tributária. Vale frisar ainda que não há nos autos, qualquer notícia de alteração, perante o Fisco, do domicílio fiscal do recorrente, visto que, no sistema CPF, permanece informado o supracitado endereço (fls. 774), que é também o identificado em sua impugnação (fls. 563). Portanto, a argumentação expendida pelo autuado de que o auto de infração foi encaminhado para endereço diverso do seu domicílio fiscal, tendo sido recebida por pessoa para a qual não outorgou procuração, não é suficiente para descaracterizar a ciência do lançamento, em data de 28/12/2005, uma vez que a intimação foi enviada ao domicílio tributário eleito pelo contribuinte, nos termos do art. 23, § 2°, II, do Decreto n° 70.235, de 1972, o qual não faz ressalva quanto à pessoa que a recebe nem condiciona a ciência da intimação ao seu recebimento pelo próprio sujeito passivo. Esse é o entendimento do Conselho de Contribuintes, tendo sido foi objeto de Súmula exarada pelo egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes: ""Súmula 1° CC n° 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."" Assim, não obstante alegue que tomou conhecimento do procedimento fiscal somente em 09/01/2006, considera-se o contribuinte regularmente notificado da presente autuação na data de recebimento do AR no endereço por ele eleito, ou seja, em 28/12/2005. Um breve histórico. Conforme relatado, devido a tentativas sem sucesso de intimação do autuado por via postal, foi publicado o Edital Nº 0811205/PFA/009/2005 (fl. 586), para efeito de ciência do Auto de Infração (AI). Edital este afixado na unidade de preparo do contribuinte em 19/12/2005 e desafixado em 04/01/2006. Ocorre que, foi enviada nova intimação de ciência do AI, destinada ao endereço do domicílio fiscal do contribuinte e recebida no dia 28/12/2005, pelo seu contador o Sr. Antônio José da Silva. Requer o autuado a desconsideração de tal intimação, sob argumento de que não teria sido entregue em seu domicílio fiscal e sim retirada na agência dos Correios pelo referido contador sem sua autorização, a pedido do auditor fiscal que realizou o procedimento fiscal. Segundo preceitua a Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Assim, nos termos de tal verbete sumular, não se sustenta a tese do autuado quando solicita a desconsideração de tal ato pelo fato de que o recebedor do Auto de Infração, enviado por via postal, não estaria munido de procuração para o recebimento. Resta a alegação de que o AI não teria sido entregue em seu domicílio fiscal, e sim na agência dos Correios. Ora, não se contesta ou questiona o fato de que a intimação de ciência do AI teria sido enviada por via postal. Correspondência essa enviada ao endereço constante como domicílio fiscal do contribuinte, fato também não contestado. Considerando tais premissas, e o fato de que consta no respectivo AR o recebimento da correspondência pelo contador do contribuinte, profissional esse que acompanhou todo o procedimento fiscal, juntamente com o fiscalizado, conforme atestam diversos documentos constantes dos autos, Fl. 916DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 entendo como regular a intimação. Frise-se, que o AI foi enviado por via postal ao domicílio tributário do contribuinte e recebido por preposto, profissional responsável pela elaboração das declarações do autuado e que acompanhou todo o procedimento fiscal, portanto, sem razão o recorrente quanto a tais alegações. ANO-CALENDÁRIO DE 2000 – DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA Requer o autuado o reconhecimento da decadência relativa ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001. Conforme as conclusões do item anterior, o sujeito passivo foi cientificado do crédito tributário em 28/12/2005, de acordo com o Aviso de Recebimento de fl. 588. O fato gerador do IRPF relativo ao ano-calendário de 2000 ocorreu em 31/12/2000 e consta dos autos ter havido retenção do imposto na fonte durante todo o período de apuração, dessa forma, o normativo legal a se considerar, para o efeito de contagem de prazo de decadência, é o art. 150 § 4º do CTN, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador. A despeito das alegações quanto à suposta apuração mensal do imposto, é consabido que o IRPF é tributo devido mensalmente, à medida que os rendimentos forem sendo percebidos, a título de antecipações, sem prejuízo do ajuste anual. Cabendo ao sujeito passivo a apuração e o recolhimento, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, consumando-se o fato gerador em 31 de dezembro de cada ano-calendário. É o que a doutrina classifica como tributo cuja apuração é complexiva, posto que envolve as situações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada exercício. Assim, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995), o que o caracteriza como tipo de lançamento por homologação, tendo dessa forma como regra para definição do prazo de decadência o disposto no §4º do art. 150 do CTN, salvo se comprovada prática de dolo, fraude ou simulação. Ocorrido o fato gerador em 31/12/2000, a Administração Tributária teria prazo até 31/12/2005 para lançamento do respectivo crédito tributário. Tendo sido o autuado cientificado em 28/12/2005, não há que se falar em decadência do direito de lançamento relativo ao ano- calendário de 2000. À vista de alegações quanto ao momento de ocorrência do fato gerador relativo aos depósitos bancários objeto de lançamento, cumpre destacar os termos da Súmula CARF nº 38, a qual preceitua que: “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.” Dessa forma, uma vez que o fato gerador de tal infração, no presente caso, ocorreu em 31/12/2000, tinha a Administração Tributária prazo até 31/12/2005 para seu lançamento. Tendo sido o autuado cientificado do crédito tributário em 28/12/2005, de acordo com o AR fl. 588, sem razão quanto à suposta decadência relativa ao ano-calendário de 2000. ARGUMENTOS, APRESENTADOS SOMENTE NESTA FASE RECURSAL – PRECLUSÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, § 3° INCISO II DA LEI Nº 9.430, DE 1996 Quanto às novas alegações apresentadas somente em sede do recurso a este Conselho, no que se refere à omissão de rendimentos cujos depósitos são inferiores a R$ 12.000,00 e cuja soma anual é menor que R$ 80.000,00, era dever do autuado já no ensejo da Fl. 917DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 apresentação da impugnação, momento em que se inicia a fase litigiosa do processo, municiar sua defesa com os elementos de fato e de direito que entendesse suportarem suas alegações. Assim, deveria, sob pena de preclusão, instruir sua impugnação apresentando todos os motivos e provas que entendesse fundamentar sua defesa, assim como, os documentos que respaldassem suas afirmações. É o que disciplina os dispositivos legais pertinentes à matéria, artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, bem como o disposto no inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Novos argumentos, apresentados somente nesta fase recursal, não devem ser apreciados, uma vez que não foram objeto de análise e julgamento pela autoridade julgadora de piso, sendo preclusa a sua apresentação em fase posterior à da impugnação, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso no que se refere a tais alegações. Não obstante, apresento breve esclarecimento quanto ao entendimento do recorrente de que não deveriam ser considerados (para efeito de determinação da receita omitida), os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), até o valor de R$ 80.0,00,00 (oitenta mil reais), posto que interpreta equivocadamente o comando legal. A lei somente assevera que não devem ser considerados como rendimentos omitidos os depósitos abaixo de R$ 12.000,00, desde que seu somatório não exceda a R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário Não há uma determinação legal genérica de que deva ser excluído o valor de R$ 80.000,00 em qualquer hipótese. Nesse sentido, temos a Súmula CARF nº 61: “Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.” Portanto, somente não serão considerados os depósitos abaixo de R$ 12.000,00, caso a soma dos mesmos não ultrapasse o limite superior de R$ 80.000,00, hipótese não verificada nos presentes autos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA Antes da análise do presente tópico, cumpre esclarecer que é vedado ao órgão julgador administrativo negar a vigência a normas jurídicas por motivo de alegada ilegalidade de lei ou inconstitucionalidade. O controle de legalidade efetivado por este Conselho, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Perquirindo se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis. Também deve ser esclarecido que o Auto de Infração se revestiu de todas as formalidades legais previstas pelo art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Saliente-se que o art. 59, do mesmo Decreto, preconiza apenas dois vícios insanáveis: a incompetência do agente do ato, situação esta não configurada, vez que o lançamento foi efetuado por agente competente (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil), e a preterição do direito de defesa, circunstância também não verificada no presente procedimento, não se encontrando, portanto, presentes situações que ensejem a requerida nulidade do lançamento. Alega o autuado que é nulo o lançamento pelos elementos em que se embasou, pois simples depósitos bancários não seriam suficientes para configurar renda tributável, e não constituem fato gerador do imposto de renda, pois depósitos bancários não configuram ganho de capital e nem do trabalho, e muito menos combinação de ambos. E que, o lançamento de crédito Fl. 918DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 tributário baseado em simples depósitos bancários poderia ocorrer se houvesse nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento, ou a utilização dos valores depositados como renda consumida Para melhor entendimento do tema, relevante se fazer um histórico da legislação que trata dos depósitos bancários e sua utilização para o efeito de lançamento de crédito tributário. Para tanto, valho-me de extratos de voto proferido no Acórdão nº 2202-004.892, desta 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, em julgamento de 16/01/2019: A lei que primeiramente autorizou a utilização de depósitos bancários injustificados para arbitramento de omissão de rendimentos foi a Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, que assim dispõe em seu art. 6º e parágrafos: Art. 6º O lançamento de oficio, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. § 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. § 2º Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte. §3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento. § 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas. § 5º O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 6º Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte. O texto legal, portanto, permitia o arbitramento dos rendimentos omitidos utilizando-se depósitos bancários injustificados desde que demonstrados os sinais exteriores de riqueza, caracterizados por gastos incompatíveis com a renda disponível, e desde que este fosse o critério de arbitramento mais benéfico ao contribuinte. Percebe-se claramente que, na vigência da Lei n° 8.021, de 1990, o fator que permitia presumir a renda omitida eram os sinais exteriores de riqueza, que deviam ser comprovados pela fiscalização, e não os depósitos bancários injustificados, mero instrumento de arbitramento. Porém, a partir de 01/01/1997, a tributação com base em depósitos bancários passou a ter um disciplinamento diferente daquele previsto na Lei n° 8.021, de 1990, com a entrada em vigor da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cujo art. 42, com a alteração introduzida pelo art. 4º da Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, assim dispõe: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § Iº O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, Fl. 919DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano- calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. (...) Art. 88. Revogam-se: (...) XVIII - o §5° do art. 6o da Lei n"" 8.021, de 12 de abril de 1990; Desta forma, o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do contribuinte, em instituições financeiras, ou seja, tem-se a autorização para considerar ocorrido o fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. Como regra, para alegar a ocorrência de fato gerador, a autoridade deve estar munida de provas. Porém, nas situações em que a lei presume a ocorrência do fato gerador, a produção de tais provas é dispensada. Sobre a questão, estabelece o Código de Processo Civil, nos seus artigos 333 e 334: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Art. 334. Não dependem de prova os fatos: (...) IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, é presunção relativa (júris tantum), a qual admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao contribuinte, a sua produção. No caso em tela, a fiscalização, de posse dos valores movimentados nas contas do contribuinte mantidas junto às instituições financeiras, intimou-o a comprovar e justificar documentalmente a origem dos depósitos nelas efetuados. Por comprovação de origem, entende-se a apresentação de documentação hábil e idônea que possa identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre, de forma inequívoca, a que título o beneficiário recebeu aquele valor, de modo a poder identificar a natureza da transação, se tributável ou não. Faz-se necessário esclarecer que o que se tributa não são os depósitos bancários, como tais considerados, mas a omissão de rendimentos por eles representada. Os depósitos bancários são apenas a forma, o sinal de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. Fl. 920DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. O objeto da tributação não foi o depósito bancário em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada pelo mesmo, sendo esses utilizados unicamente como instrumento de arbitramento dos rendimentos presumidamente omitidos. O depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento quando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Ao deixar de comprovar tal origem, limitando-se a afirmações de origens diversas sem apresentação de documentação hábil e idônea comprobatória de suas afirmações, o contribuinte dá ensejo à transformação do indício em presunção de omissão de rendimentos. A matéria é, inclusive, objeto de Súmulas deste Conselho, onde se destaca a Súmula nº 26 publicada, no Diário Oficial da União de 22/12/2009 (Seção 1, págs. 70 a 72) que tem caráter vinculante para a Administração Tributária Federal, que apresenta o seguinte comando: Súmula CARF nº 26 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Não sendo comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente, devendo ser mantido o lançamento. DESPESAS COM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO É contestada a não consideração de despesas com tratamento odontológico de sua filha/dependente Lívia Rech de Castro, nos valores de R$ 715,00 no ano-calendário de 2003 e R$ 3.616,00 no ano-calendário de 2002, sendo anexada ao recurso declaração de fl. 896, firmada pela prestadora dos serviços a Cirurgiã Dentista Srª Áurea Lima Souza Fahei, atestando o recebimento dos valores, e articulada a seguinte motivação: Também foi glosado e mantido pelo Acórdão o valor de R$ 3.616,00 para a mesma Dra. Áurea Lima Souza Fahel, do ano de 2002, relativo a tratamento da dependente Lívia Rech de Castro, onde foi alegado pela Sra. Relatora (folha 804) que a declaração juntada à folha 685 carece de força probante, visto que embora tenha confirmado a prestação dos serviços odontológicos, não informou o diagnóstico e o tipo de procedimento executado. Entendemos que este tipo de comprovação de profissional de odontologia ter que detalhar o diagnóstico e o tipo de procedimento para dar direito a dedução da despesa junto ao Imposto de Renda é de caráter bastante fiscalista, e pensamos não estar acobertado pela legislação vigente. Se os recibos e uma declaração confirmando a prestação dos serviços pela profissional, inclusive constando qual foi a paciente, não seja suficiente para a relatora, dificilmente teria algum documento que lhe convencesse que este dispêndio dá direito a dedução médica. A declaração de fls. 567, apresentada por ocasião da impugnação somente da conta do início de tratamento em “ortopedia funcional dos maxilares” com a referida profissional, cirurgiã dentista. Juntamente com o recurso somente foi apresentado o recibo de fl. 896, onde se declara o recebimento de R$ 715,00, a título de serviços odontológicos prestados, na data de 20/06/2003. Fl. 921DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 Não consta qualquer comprovação de valores pagos à profissional Srª Áurea Lima Souza Fahei a título de tratamento odontológico da dependente Lívia Rech de Castro no ano-calendário de 2002. Observe-se que a declaração prestada pela profissional apenas da conta do início de tratamento da dependente, sem qualquer informação quanto a eventuais valores recebidos. Situação distinta verifica-se no exercício de 2003, onde há emissão de boletos de cobrança por parte da profissional e foram apresentados comprovantes de efetiva quitação de tais boletos (vide fls.237/242). Correto assim o procedimento fiscal quanto à glosa dos supostos pagamentos declarados e não comprovados relativos ao ano-calendário de 2002. Com relação ao recibo apresentado, no valor de R$ 715,00, verifica-se na folha 239 a existência de boleto bancário de cobrança, onde consta como data do documento o dia 07/05/2003 e com vencimento para 20/06/2003. Entretanto, não consta em tal boleto a respectiva autenticação, diferentemente dos demais boletos de quitação apresentados pelo recorrente. Considerou-se no julgamento de piso que tal documento não poderia ser acatado, justamente pelo fato de não constar do mesmo a autenticação mecânica do pagamento. Por outro lado, na folha seguinte (240) há um outro boleto, com a mesma data de documento (o dia 07/05/2003) e com vencimento para 20/07/2003, no qual consta a efetiva quitação com indicação de cálculo de Mora/Multa, no valor de R$ 28,60, o que autoriza se concluir tratar-se da mesma cobrança, cujo pagamento ocorreu em atraso. Ocorre que este último boleto foi considerado pela autoridade fiscal como comprovante de pagamento de despesas odontológicas, sendo o somatório dos boletos anexados pelo contribuinte às fls. 237/242, justamente o valor declarado como pagamentos à referida profissional no exercício de 2003 e aceitos pela fiscalização. Exceto os R$ 715,00 relativo ao boleto não quitado, posto que pago no mês seguinte, com acréscimos moratórios, mediante emissão de um outro boleto (fl. 240) o qual foi devidamente considerado. Assim, a consideração do valor pleiteado de R$ 715,00 implicaria em duplicidade de dedução, posto que referente a um único pagamento, devendo ser negada tal solicitação. DESPESAS COM TRATAMENTO FISIOTERÁPICO Foi desconsiderado pela autoridade fiscal autuante o valor de R$ 10.707,00, declarado como despesa incorrida com tratamento fisioterápico no ano-calendário de 2002. Glosa esta mantida no julgamento de piso pelos seguintes fundamentos: Já a declaração de fls. 686, subscrita pela profissional Cilzer Carla da Silva com a qual foi pleiteada, no ano-calendário de 2000, a dedução de despesa médica no valor de R$ 10.707,00, também não transmite a certeza necessária de que o tratamento fisioterápico ali mencionado foi, de fato, prestado, porquanto não discrimina o beneficiário do serviço, não trazendo também informação a respeito do diagnóstico nem a identificação do tipo de tratamento efetuado. Assim é que, nas circunstâncias mencionadas, a mera apresentação de declarações, desacompanhada de documentação que ateste a realização dos serviços e o pagamento dos valores nelas constantes, é insuficiente para caracterizar a efetividade da despesa passível de dedução, mormente se levarmos em consideração os valores envolvidos A alegação de que os pagamentos foram feitos em dinheiro também não pode ser acatada em beneficio do impugnante. É claro que é perfeitamente possível a realização de pagamentos em dinheiro, não havendo nada de ilegal neste procedimento. Entretanto, o contribuinte há de concordar que o pagamento em dinheiro é de difícil comprovação. Além disso, não é este o meio usual de pagamento adotado pelas pessoas, considerando-se os valores dos recibos, os quais, em uma situação de normalidade, seriam pagos por meio de cheques bancários nominais, transferências eletrônicas bancárias, e similares. Observe-se que a lei pode determinar a quem caiba a incumbência de provar determinado fato. É o que ocorre, como visto anteriormente, no caso das deduções. Fl. 922DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 Como já visto anteriormente, o art. 11, § 3° do Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Tal dispositivo está em sintonia com o princípio de que o ônus da prova cabe a quem a alega. Assim, diferentemente do que entende o interessado, o ônus da prova recai sobre aquele de cujo beneficio se aproveita, não cabendo ao fisco, neste caso, obter provas da efetividade da prestação dos serviços e do pagamento das despesas, mas, sim, ao sujeito passivo apresentar elementos que dirimam quaisquer dúvidas que pairem a esse respeito. Cabe, portanto, ao contribuinte, no seu interesse, produzir as provas dos fatos consignados em suas declarações de rendimentos, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução, sob pena de não tê-la aceita pelo Fisco. Prova que deve estar amparada em documentos hábeis e idôneos, de modo a comprovar cabal e inequivocamente o que foi declarado/pleiteado, não deixando nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. É conveniente lembrar ainda que o contribuinte é o responsável perante o fisco pela guarda dos documentos que serviram de base para o preenchimento de sua declaração, enquanto não decorrido o prazo decadencial. Assim, ao fazer pagamentos de despesas que serão utilizadas a posteriori, para dedução da base de cálculo do imposto de renda, tem que se cercar de precauções para a eventualidade de comprovação. Relativamente a tais pagamentos, o então fiscalizado foi intimado, pelo “Termo de Intimação Fiscal nº 53/3” (fls. 77/78), datado de 24/02/2005, a apresentar cópias dos cheques, frente e verso, relativos aos pagamentos, ou, se pagos em espécie, comprovar as origens, conforme “Demonstrativo de Análise de Pagamentos e Doações Efeutados” (fl. 104). O autuado apresenta declaração lavrada pela profissional, onde a mesma atesta os supostos pagamentos e afirma que teriam sido recebidos em numerário/espécie mensalmente, e apresenta a seguinte alegação: “....não há dúvida da realização dos serviços, nem do desembolso, e não saberíamos qual a forma de ""transmitir a certeza necessária de que o tratamento fisioterápico foi prestado"" senão pela declaração da profissional contratada. Também desconhecemos orientação fiscal que para deduzir os gastos médicos, sejam necessárias discriminar no recibo/declaração, qual o diagnóstico e qual o tipo de tratamento efetuado.” Conforme já repisado no presente voto e em consonância com o disposto no Acórdão recorrido, caberia ao contribuinte, no seu interesse, produzir as provas dos fatos consignados em suas declarações, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução, sob pena de sua desconsideração pela autoridade fiscal. Prova que deve estar amparada em documentos hábeis e idôneos, de modo a comprovar cabal e inequivocamente o que foi declarado/pleiteado, não deixando nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Declarações desacompanhadas de maiores elementos probantes não justificam a respectiva despesa declarada, motivo pelo qual entendo pela manutenção da glosa relativa ao suposto gasto com tratamento fisioterápico, pelos motivos já expostos no julgamento de piso. DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE É requerida a manutenção de dedução de despesa com instrução, no ano- calendário de 2000, da dependente/filha Victória Rech de Castro, no valor de R$ 840,00, anexando o devido recibo, expedido pela pessoa jurídica Lar Escola Imaculada Conceição, CNPJ nº 47.546.049/0001-08. Alega o recorrente que já havia sido apresentado tal comprovante no momento da fiscalização, assim, entendeu não haver necessidade de reapresentação no momento da impugnação. Fl. 923DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 Engana-se o recorrente quanto a tais alegações. Verifica-se no “Termo de Verificação de Irregularidade” elaborado pela autoridade fiscal lançadora, especificamente na folha 20, a glosa de R$ 2.588,86 relativos a despesas com instrução não comprovadas e conforme discriminado no Anexo 3-A do referido termo. Analisando o referido Anexo 3-A (fl. 36), consta na 1ª linha a especificação da referida glosa, sendo a diferença entre o valor declarado de R$ 3.506,75 e o valor comprovado (R$ 811,14), relativo a pagamento de despesa com instrução ao Instituto São José de Educação e Instrução - Colégio John Kennedy. Esta é a única glosa de despesas com instrução ocorrida no ano-calendário de 2000. Na Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2001- ano-calendário 2000 - (fls. 50/51) apresentada pelo autuado constam declarados três pagamentos a título de despesas com instrução (código 02), sendo: R$ 820,00 para o Curso de Educ. Infantil do Lar Escola I. Conceição, outros R$ 820,00, para o Lar Escola Imaculada Conceição e R$ 3.506,75 para o Instituto São José de Educação e Instrução - Colégio John Kennedy, tendo sido somente este último pagamento objeto de glosa parcial, conforme apontado acima. Conclui-se que não houve qualquer glosa com relação aos valores declarados a título de despesa com instrução pagos ao Curso de Educ. Infantil do Lar Escola I. Conceicão, no valor de R$ 820,00 ou para o Lar Escola Imaculada Conceição, também no valor de R$ 820,00, os quais, são declarados com o mesmo número de CNPJ 47.546.049/0001-08, induzindo tratar- se do mesmo estabelecimento. Sem razão assim o recorrente quanto ao pedido de manutenção de tal despesa, no ano-calendário de 2000, posto que não foi objeto de glosa no lançamento fiscal, sendo mantidas em sua integralidade, conforme declaradas, inclusive em valor superior ao dos recibos apresentados juntamente com a peça recursal. ALEGAÇÃO DE CONTAS CORRENTES MANTIDAS EM COTITULARIDADE Afirma o recorrente manter contas bancárias em conjunto com sua cônjuge. Srª Karla Rech de Castro e que a autoridade lançadora deixou de observar a legislação específica, posto que não foi intimada a cotitular. Acrescenta que não seria a totalidade dos depósitos nas referidas contas correntes de sua responsabilidade, de forma que, caso houvesse omissão de rendimentos, tal omissão não poderia ser imputada apenas a um dos titulares, devendo ser considerados proporcionalmente a cada um dos correntistas. Complementa que no julgamento de piso somente foi considerada tal situação relativamente à conta mantida em cotitularidade junto ao Banco Banespa SA, cita a Sumula CARF nº 29, requerendo a aplicação de tal verbete no presente julgamento e a exclusão da base de cálculo do presente lançamento de 50% dos depósitos considerados como não justificados, relativos à contas mantidas em cotitularidade. Entendeu a autoridade julgadora de piso como devidamente comprovada a cotitularidade apenas da conta corrente n° 908-5, agência 153 do Banco Banespa SA, sendo procedido ao expurgo de 50% do respectivo valor do lançamento relativo a tal conta, conforme requerido pelo então impugnante. Quanto às contas mantidas nos bancos do Brasil e Bradesco, foi constatado que os extratos das contas, anexos às fls. 309/387, trazem apenas o nome do contribuinte, não registrando nem mesmo a informação ""e/ou"", utilizada para designar as contas cuja titularidade é conjunta. Além do fato de que as declarações prestadas pelas instituições financeiras (fls. 709/710), embora confirmem que as contas sejam conjuntas, reportam-se às datas em que foram emitidas (janeiro de 2005 e janeiro de 2006), não fazendo menção às datas dos fatos geradores (anos-calendário de 2000 a 2003), entendendo-se, assim, como não comprovada a cotitularidade. Confira-se: Fl. 924DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 Não pode prosperar o intento de excluir da base de cálculo 50% (cinquenta por cento) dos depósitos não justificados efetuados nas contas bancárias n° 3898-9 do Banco do Brasil e 4608-6 do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que tais contas são de titularidade conjunta com a esposa Karla Rech de Castro, que apresenta separadamente as declarações anuais de imposto de renda. Senão vejamos. Os extratos das mencionadas contas, anexos às fls. 282/399, 402/505, trazem apenas o nome do contribuinte, não registrando nem mesmo a informação ""e/ou"", utilizada para designar as contas cuja titularidade é conjunta. As declarações prestadas pelas instituições financeiras (fls. 677/678), por sua vez, embora confirmem que as contas acima referidas são conjuntas, reportam-se ao momento atual, ou seja, às datas em que foram emitidas (janeiro de 2005 e janeiro de 2006), não fazendo menção às datas dos fatos geradores (anos-calendário de 2000 a 2003). No que tange à conta n° 0153-92-000908-5 do Banespa, contudo, assiste ao razão ao interessado, vez que a cópia do cadastro sistêmico de fls. 757, trazida aos autos em atendimento à diligência solicitada por esta DRJ/SP 2, confirma que Karla Recha de Castro é co-titular da mencionada conta desde 15/03/1990. Assim, cabe excluir do montante dos depósitos efetuados na conta-corrente 0153-92- 000908-5 do Banespa metade dos valores, posto que se referem ao outro titular da conta-corrente, Karla Rech de Castro que não é dependente do interessado para fins tributários. À vista da decisão de piso, afirma o autuado que para o convencimento do Sr. Auditor, e mesma da relatora da DRJ, deveria haver intimação para a cotitular Karla Rech de Castro, e também para a empresa Castro Rech & Cia Ltda, fonte de vários depósitos ocorridos em sua conta corrente, apresentar esclarecimentos quanto a origem dos depósitos. Analisando a declaração apresentada pelo autuado (fl. 709) juntamente com a peça impugnatória, declaração essa oriunda da Agência Descalvado/SP do Banco do Brasil SA, datada de 9/01/2006, de fato verifica-se constar a informação de que a conta corrente de nº 3898- 9, mantida pelo Sr. Antônio Guilherme Machado de Castro, possui como segundo titular a Srª Karla Rech de Castro. Nessa mesma linha, temos na fl. 710 declaração oriunda da Agência Descalvado/SP do Banco Bradesco SA, datada de 5/01/2005, constando a informação de que a conta corrente de nº 4608-6, mantida pelo Sr. Antônio Guilherme Machado de Castro, possui como segundo titular a Srª Karla Zanoni Rech de Castro. Foi apontado no julgamento de piso o fato de que tais declarações reportam-se à data de sua expedição, quais sejam, 9/01/2006 e 5/01/2005, respectivamente, não fazendo qualquer menção ao período que se refere a presente autuação, anos-calendário de 2000, 2001, 2002 e 2003. Também se destacou que os extratos das mencionadas contas trazem apenas o nome do contribuinte, não registrando nem mesmo a informação ""e/ou"", utilizada para designar as contas cuja titularidade é conjunta. Ciente de tal impropriedade apontada pela autoridade julgadora de piso, deveria o recorrente trazer aos autos elementos que eventualmente refutassem as inconsistências apontadas. Ônus esse do qual não se desincumbiu, preferindo afirmar que: “Pensamos que para o convencimento do Sr. Auditor, e mesma da relatora da DRJ, deveria haver intimação para a co-titular Karla Rech de Castro, e também para a empresa Castro Rech & Cia Ltda, apresentar esclarecimentos quanto a origem dos depósitos.” Caberia ao autuado instruir sua defesa, juntamente com os motivos de fato e de direito, com os documentos que respaldassem suas afirmações, ou entendesse pertinentes a sua comprovação, conforme disciplina o art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como o disposto Fl. 925DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 no inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. No caso, documentação que indicasse, clara e objetivamente a alegada cotitularidade das referidas contas correntes, nos períodos correspondentes à autuação (2000, 2001, 2002 e 2003). Ônus este que se torna ainda mais patente, haja vista as justificativas motivadoras claramente colocadas no Acórdão recorrido para desconsideração de tais afirmações. Consonante com o julgamento de piso, também entendo que as declarações de que as contas correntes nº 3898-9 do Banco do Brasil e nº 4608-6 do Banco Bradesco possuíam cadastrada uma segunda titular em 9/01/2006 e 5/01/2005, respectivamente, não possui o condão de provar a situação de tais contas nos períodos que se referem a presente autuação, anos- calendário de 2000, 2001, 2002 e 2003. Assim, deve ser mantida a autuação, nos exatos termos do lançamento, referente à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, relativo às contas correntes nº 3898-9 do Banco do Brasil e nº 4608-6 do Banco Bradesco de titularidade do autuado. DEPÓSITOS NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS OU JUSTIFICADOS Reitera o contribuinte a solicitação de que sejam considerados diversos depósitos bancários que entende já ter demonstrado durante o procedimento de auditoria fiscal, e também na impugnação, a origem dos recursos utilizados nessas operações com documentação hábil e idônea, mediante os seguintes argumentos: No Auto de Infração, item que tem como fundamento o art. 42 da Lei 9430/96, cuja base de cálculo são os depósitos supostamente não justificados listados pelo Sr. Auditor Fiscal, com valores totais no ano de 2000 de R$ 51.274,48, no ano de 2001 no valor total de R$ 62.626,03; no ano de 2002 no total de R$ 69.182,06 e no ano-base de 2003 no total de R$ 55.894,13; os quais foram nominados nas folhas 12 e 13, e nenhum dos depósitos é maior que R$ 12.000,00, podemos verificar que alguns dos valores estão justificados na própria documentação já juntada, citando-se que na impugnação, folhas 573, 574, 575, 576, 577 e 578 foram citados e esclarecidos 47 depósitos, dos quais a Sra. Relatora sempre refutou motivos diversos, tais como não há nos autos provas nos autos de que tais valores tenham decorrido de pro-labore, ou de que não há provas de que seriam do recebimento de despesas com viagens, etc. Mesmo nos casos em que há coincidência de datas e valores, esta relatora sempre opôs alguma outra exigência condicionando o seu aceite como ""depósito justificado"". Assim, mesmo tendo dispendido bons esforços para relembrar cada um destes 47 depósitos, o esforço foi em vão. Ante o exposto, requer-se aos senhores e senhoras desta Câmara julgadora que reapreciem as comprovações feitas na impugnação, solicitando desde já a aceitação destas comprovações, e exonerando o recorrente do crédito tributário advindo de tais depósitos. Assim, entendemos que não há como prevalecer as argumentações trazidas pela digna relatora da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo II, visto irem em sentido contrário as provas. Solicita-se que estes esclarecimentos sejam acolhidos por esta Egrégia Câmara, e que todos os valores comprovados sejam deferídos como justificados, bem como aqueles já comprovados anteriormente, seja perante ao nobre Auditor, na impugnação, e neste Recurso Voluntário. Foi destacado já no julgamento de piso que a existência de depósitos bancários em nome do contribuinte representa, inicialmente, um indício de que tais depósitos se realizaram a partir de rendimentos deste mesmo contribuinte. Deve assim, ser ouvido o interessado para que Fl. 926DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 indique a origem desses depósitos. Mas não se trata simplesmente de prestar uma informação, pois a lei é bastante clara ao exigir que o contribuinte comprove a efetiva origem dos recursos. E esta não-comprovação, tem o poder de transformar os depósitos, que eram meros indícios, em meios de prova em favor da Administração Tributária. Nesse linha, passo à análise dos valores e esclarecimentos prestados no Recurso ora objeto de apreciação, posto que somente estes devem ser considerados como objeto da presente defesa, uma vez que não cabe a simples remissão aos termos da impugnação, sem a apresentação de argumentos na própria peça recursal: - depósitos efetuados na conta-corrente do autuado nº 4.608-4, agência 1.841-4, do Banco Bradesco S/A, cuja origem seria a conta corrente nº 1.032-4, agência 918-0, mantida junto ao Banco do Brasil e pertencente à empresa Castro Rech & Cia Ltda, CNPJ 02.053.587/0001-22, de propriedade de sua esposa Karla Rech de Castro."" (folhas 813/814). Alegações do recorrente: Além de afirmar a origem destes depósitos, este autuado juntou extrato bancário da pessoa jurídica Castro Rech, apontando todos os cheques que deram origem aos depósitos, conforme folhas 609, 624, 627, 628, 631, 641, 649. Estes cheques possuem coincidência de datas e valores, e no entendimento da relatora, apesar das coincidências de datas e valores, não foi demonstrado que tais valores tenham decorrido do recebimento de pró-labore, distribuição de lucros e devolução de empréstimos. Mas se a autuação foi porque os depósitos não são justificados, qual seria a necessidade de demonstrar que é de pró-labore, distribuição de lucros e devolução de empréstimos, se a responsável pela empresa Castro Rech é sua esposa, se a conta em que foram efetuados os depósitos é conjunta, e os valores são da responsabilidade da esposa, e não do autuado? A defesa está centrada na afirmação de tratar-se de rendimentos pagos pela empresa Castro Rech & Cia Ltda, CNPJ 02.053.587/0001-22, à esposa do recorrente e que a conta corrente nº 1.032-4 do Banco do Brasil seria mantida em cotitularidade. Entretanto, conforme demonstrado no item próprio (ALEGAÇÃO DE CONTAS CORRENTES MANTIDAS EM COTITULARIDADE), não foi apresentada pelo autuado documentação que indicasse, clara e objetivamente a alegada cotitularidade das referidas contas correntes, nos períodos correspondentes à autuação (2000, 2001, 2002 e 2003), o que motivou o não acatamento de tais argumentos. Por outro lado, mera alegação de que a responsável pela empresa Castro Rech é sua esposa não possui o condão de atestar que os valores depositados seriam de responsabilidade da esposa e não do autuado. Da mesma forma, a apresentação de extratos da conta corrente da pessoa jurídica Castro Rech, onde constam os referidos depósitos, não atestam a natureza de tais pagamentos, motivo pelo qual devem ser mantidos tais valores na base de cálculo da autuação. - depósitos realizados na conta-corrente no. 3.898-9, agência 918-0, do Banco do Brasil S/A (fls. 14/15, 296/297, 299, 301, 304/306, 309/312, 314/321 e 323). É informado pelo recorrente que tais depósitos seriam provenientes do ressarcimento de despesas com viagens, estadias e compra de medicamentos e vacinas (folhas 814), tendo sido rejeitada tal justificativa, ainda segundo consta do recurso, porque os supostos reembolsos de despesas não foram acompanhados dos documentos que as respaldassem. Alegações: Não nos parece lógico que um cidadão seja ressarcido de suas despesas, e mantenha consigo estes documentos que indiquem as despesas. Parece-nos mais lógico, que o responsável por ressarci-los os guarde para futura comprovação para o fisco, visto que é este último que deve demonstrar a pertinência de suas despesas, ainda mais se tratando de contribuinte sujeito a fiscalização por exercer atividade produtiva. Então, as declarações firmadas do efetivo responsável pelo ressarcimento, indicando pormenorizadamente quais foram os ressarcimentos, nos parece suficiente para Fl. 927DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 comprovar os depósitos, eis que o declarante assume inteira responsabilidade pelo que afirma. (...) Por isso, pensamos que a afirmativa do Sr. Luiz Fernando Mattar (folha 119) não contestada pelo fisco ou pela relatora, sejam as provas necessárias que justificam aqueles depósitos apontados. No julgamento de piso entendeu-se que simples declaração subscrita pelo Sr. Luiz Fernando N. Mattar e respectiva planilha anexada, não obstante a priori confirmarem e relacionarem os pagamentos realizados ao contribuinte nos anos-calendário de 2000 e 2001, mediante depósitos em sua conta-corrente, não são suficientes para comprovar o suposto reembolso de despesas, na medida em que não se fizeram acompanhar de provas documentais que as respaldassem, mesmo após a intimação da fiscalização. Ademais, intimado a indicar nos extratos bancários os débitos correspondentes às despesas que teriam dado causa aos ressarcimentos, o contribuinte não o fez. Também na fase impugnatória não foram trazidos documentos que demonstrassem a vinculação entre os depósitos bancários consignados no quadro acima e os supostos reembolsos de despesas. Tenho por presentes os mesmos elementos que levaram ao entendimento da autoridade julgadora de piso por não considerar devidamente comprovadas as alegações do recorrente. Conforme já discorrido em outra passagem do presente voto, simples argumentações, desacompanhadas de provas, não possuem o condão de desconstituir a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. Adicionalmente, há que se destacar a existência de uma efetiva relação de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, entre o autuado e o Sr. Luiz Fernando N. Mattar, o que justificaria o recebimento da respectiva e natural remuneração por tais serviços. Dessa forma, caberia ao interessado provar que os depósitos ora objeto de análise teriam a natureza alegada e distinta da referida remuneração, encargo do qual não se desincumbiu, devendo assim ser mantidos os valores na base de cálculo da presente autuação. - depósitos ocorridos na conta-corrente no. 3.898-9, agência 918-0, do Banco do Brasil S/A (fls. 16,17, 333, 344, 345), cuja justificativa seria o reembolsos de gastos de viagem, hospedagem e alimentação, efetuados por organizadores das palestras ministradas pelo interessado. Entende o recorrente que: “...pelas mesmas razões do item anterior, pode-se afirmar que as despesas ressarcidas, que deram origem aos depósitos que ora foram justificados, ficaram de posse dos responsáveis pelos ressarcimentos, e não com o autuado.” Justifica o recorrente tais depósitos como resultantes de reembolsos de gastos com viagem, hospedagem e alimentação, efetuados por organizadores das palestras por ele ministradas, anexando relatórios de viagem emitidos pela empresa aérea TAM, cópias de certificados, programas e convite para palestras. Decidiu-se no julgamento de piso que tais documentos não se prestam a tal comprovação, haja vista que não indicam os valores reembolsados, nem as datas de tais reembolsos, de modo a permitir a sua vinculação com os depósitos realizados na conta do interessado, além do que, não está amparada por documentos hábeis e idôneos. Mais uma vez deve-se repisar que, simples alegações, desacompanhadas de provas, não possuem o condão de desconstituir a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. O fato do contribuinte participar de eventos como palestrante, por si só, não comprova a natureza dos valores por ele recebidos, posto que é comum a remuneração de participantes de seminários pelas palestras proferidas. Remuneração esta que pode ser, ou não, complementada com o reembolso de despesas incorridas, tais como, passagens aéreas, estadia, alimentação e deslocamento, cabendo Fl. 928DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 ao interessado provar tal circunstância. Encargo do qual, mais uma vez, não se desincumbiu, devendo ser mantidos tais valores. - depósitos realizados na conta-corrente nº 3.898-9, agência 918-0, do Banco do Brasil S/A (fls. 17/18, 342, 344/345, 347, 349/351, 353, 355, 357, 359/360), cuja a origem seria rendimentos de aluguel já tributados na respectiva declaração de ajuste. Afirma o autuado que: “Compulsando os autos, consta da folha 50, cópia da Declaração de Ajuste do ano-base 2003, e consta claramente ali, valores recebidos de pessoas físicas (aluguéis), oferecidos à tributação. Então, como pode ser afirmado que não foram tributados ? Aliás, além do valor do aluguel, foram oferecidos a tributação, até as taxas cobradas do inquilino.” Compulsando os valores declarados a título de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas”, constantes na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2004 (fl. 59), com os valores discriminados pelo recorrente na impugnação como recebidos a título de aluguel (conforme planilha constante do Acórdão recorrido – fl. 855), é incontroverso o fato de tratarem-se de valores distintos. Assim, mais uma vez temos uma alegação desacompanhada de qualquer documento que a respalde, sequer foi informado de forma clara o depositante, acompanhado do suposto contrato de locação, com correspondência de valores, para corroborar as afirmativas, motivo pelo qual, devendo também ser mantidos tais valores. - valores depositados nos anos-calendário de 2001 a 2003, na conta-corrente nº 000638-6, da instituição bancária CCR Bom Jesus da Lapa Ltda (fls 22/23), que informa o contribuinte relacionar-se à venda de bananas realizadas por seu pai Sr. Daniel Pereira de Castro. Alegações: A relatora adentra na questão de não emissão de Notas Fiscais de Produtor e em outras questões. Pode-se afirmar com tranquilidade absoluta que o produtor de bananas da família é o Sr. Daniel Pereira de Castro, pequeno produtor rural do sertão baiano, mesmo porque entre Descalvado/SP e Bom Jesus da Lapa/BA, existe uma distância considerável, que impossibilitaria o autuado de deslocar-se seguidamente para aquela localidade para produzir bananas. Além disso, seria economicamente inviável este deslocamento. Foi suscitado pelo recorrente a possibilidade de considerá-lo como produtor rural, tendo em vista que não é outra a origem dos depósitos que não a venda de bananas produzidas pelo genitor do recorrente. A renda desta produção pertence ao Sr. Daniel, e em regra, este último é o responsável por eventual Imposto de Renda desta produção. O que o recorrente tentou provar foi a origem destes depósitos, já que o art. 42 da Lei 9.430 induz que os depósitos não justificados seriam considerados receitas. Mas não é o caso destes depósitos, que são justificados pela venda de bananas. Conforme apontado no julgamento de piso, o autuado, mais uma vez, se limita a alegar, não trazendo aos autos provas de que os recursos decorrentes desta atividade coincidem com os depósitos tributados, ou mesmo que estes recursos tenham passado pelas suas contas bancárias. Não sendo possível identificar a origem e a causa dos depósitos de modo a afirmar que estes se encontram relacionados à alegada atividade. Assim se pronunciou a autoridade julgadora de piso: Aduz ainda o impugnante que todos os valores depositados nos anos-calendário de 2001 a 2003, na conta-corrente n° 000638-6, da instituição bancária CCR Bom Jesus da Lapa Ltda (fls. 22/23), relacionam-se à venda de bananas realizadas por seu pai. Afirma que a declaração subscrita pela Frutilapa Associação dos Fruticultores da Região de Bom Jesus da Lapa, trazida aos autos durante a ação fiscal (fls. 141) e o documento de fls. 536 apresentado pela referida Associação, em atendimento à intimação efetuada pela fiscalização (fls. 535), atestam o alegado. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a declaração da Frutilapa não faz qualquer alusão aos créditos ocorridos no período de janeiro a setembro de 2001 e nos anos-calendário de 2002 e Fl. 929DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 23 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 2003, limitando-se a mencionar valores que teriam sido depositados nos meses de outubro a dezembro de 2001, os quais não guardam correspondência com os depósitos constantes dos extratos bancários (fls. 508/510). Não condiz com a verdade a afirmação do contribuinte de que o documento de fls. 536, juntado pela Frutilapa, atendeu à solicitação feita pela fiscalização para que fossem apresentadas as cópias das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às vendas de bananas. O citado documento informa simplesmente que as transações não são feitas com a emissão de Notas Fiscais de Produtor, razão pela qual deixa de fornecê-las. Também não é possível classificar os valores depositados nos anos-calendário de 2001 a 2003, na conta-corrente da instituição bancária CCR Bom Jesus da Lapa Ltda, como omissão de receita da atividade rural e tributá-la como tal, como deseja o impugnante. Para tanto, seria necessário que ditos depósitos/créditos tivessem a sua origem de recursos, individualmente, justificados/comprovados pelo interessado, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, conforme estabelece o art. 61, § 50, do Decreto 3.000, de 1999. (...) No caso concreto, constata-se que o autuado limitou-se a alegar, não tendo trazido aos autos provas do efetivo exercício da atividade rural que apregoa exercer ou de que os recursos decorrentes desta atividade coincidem com os depósitos tributados pela Fiscalização, ou mesmo que estes recursos tenham passado pelas suas contas bancárias. Não é possível identificar a origem e a causa dos depósitos de modo a afirmar que estes se encontram relacionados às alegada atividade. A necessidade de provas inequívocas da vinculação entre os créditos e atividade rural se faz ainda mais importante em razão do fato de a tributação do ganho da atividade rural possuir tratamento diferenciado, mais benéfico, por parte do Fisco. Destarte, não tendo o contribuinte logrado comprovar, documentalmente, a origem dos valores depositados nos anos-calendário de 2001 a 2003, na conta-corrente da instituição bancária CCR Bom Jesus da Lapa Ltda, não se pode subtraí-los da tributação nem tampouco tributá-los como omissão de receita da atividade rural. O único documento apresentado pelo recorrente é a declaração prestada pela Frutilapa - Associação dos Fruticultores da Região de Bom Jesus da Lapa, de que os valores de R$ 1.878,94, R$ 1.810,00 e 180,00, depositados na conta corrente nº 638-6 da Sicoob Credilapa,, nos meses de outubro/2001, novembro/2001 e dezembro/2001, respectivamente, referem-se a vendas de bananas efetuadas pelo Sr. Daniel Machado de Castro. Ocorre que o lançamento fiscal reporta créditos de R$ 12.469,35 no ano-calendário de 2001, R$ 12.436,01 no ano-calendário de 2002 e de R$ 7.880,00 no ano-calendário de 2003, ou seja, valores totalmente discrepantes, e muito superiores, aos informados na declaração prestada pela Frutilapa. Noutro giro, não foi apresentada qualquer alegação com o intuito de justificar o fato de o valor relativo de supostas vendas efetuadas pelo Sr. Daniel Machado de Castro estar sendo depositado na conta corrente do fiscalizado. Tampouco a motivação para manutenção, por parte do autuado, de referida conta corrente no município de Bom Jesus da Lapa, posto que alega que entre sua residência em Descalvado/SP e Bom Jesus da Lapa/BA, existe uma distância considerável, que impossibilitaria o autuado de deslocar-se seguidamente para aquela localidade. Pelo exposto, mais uma vez em consonância com o julgamento de piso, entendo pela manutenção dos valores objeto deste item no presente lançamento, uma vez que não comprovada sua origem. COBRANÇA DE JUROS – TAXA SELIC Finalmente, no que se refere à irresignação relativa à cobrança de juros de mora, que toma por base a taxa SELIC, desde a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, há Fl. 930DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 24 do Acórdão n.º 2202-007.226 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10865.002174/2005-11 orientação expressa deste Conselho quanto ao tema, consolidada na Súmula CARF nº 4, que possui efeito vinculante para seus Conselheiros, conforme a Portaria nº 277, de 7 de junho de 2018, nos seguintes termos: Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Ante todo o exposto, voto por não conhecer do recurso na parte em que apresenta alegações relativas ao § 3° inciso II do art. 42 da Lei 9430/96 e no mérito, para negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos Fl. 931DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0