dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2013-04-25T00:00:00Z,10952.000394/2010-81,201304,5231908,2013-04-25T00:00:00Z,1201-000.088,Decisao_10952000394201081.PDF,2013,Não se aplica,10952000394201081_5231908.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, CONVERTER o julgamento do recurso voluntário em diligência. Vencido o Relator que\, por considerar inaplicável ao caso o benefício da Lei nº 11.941/2009\, que trata da redução da multa de ofício em face da adesão ao parcelamento da referida Lei\, a considerava desnecessária. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Carlos de Lima Junior.\n(documento assinado digitalmente)\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Carlos de Lima Junior – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente)\, Plínio Rodrigues Lima\, (Suplente Convocado)\, Marcelo Cuba Netto\, André Almeida Blanco (Suplente convocado)\, Regis Magalhães Soares de Queiroz e João Carlos de Lima Junior.\n\n",2012-09-11T00:00:00Z,4579733,2012,2021-10-08T09:01:21.401Z,N,1713041576757821440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 12.946          1 12.945  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10952.000394/2010­81  Recurso nº            De Ofício e Voluntário  Resolução nº  1201­000.088  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  11 de setembro de 2012  Assunto  PEDIDO DE DILIGÊNCIA  Recorrente  COMERCIAL M DISTRIBUIDORA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os membros  do  Colegiado,  por maioria  de  votos,  CONVERTER  o  julgamento  do  recurso  voluntário  em  diligência.  Vencido  o  Relator  que,  por  considerar  inaplicável ao caso o benefício da Lei nº 11.941/2009, que trata da redução da multa de ofício  em  face da  adesão  ao  parcelamento  da  referida Lei,  a  considerava  desnecessária. Designado  para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Carlos de Lima Junior.  (documento assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Presidente  (documento assinado digitalmente)  Marcelo Cuba Netto ­ Relator  (documento assinado digitalmente)  João Carlos de Lima Junior – Redator designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Francisco  de  Sales  Ribeiro de Queiroz (Presidente), Plínio Rodrigues Lima, (Suplente Convocado), Marcelo Cuba  Netto, André Almeida  Blanco  (Suplente  convocado),  Regis Magalhães  Soares  de Queiroz  e  João Carlos de Lima Junior.  Relatório  Trata­se de recursos de ofício e voluntário interpostos nos termos dos arts. 33 e  34 do Decreto nº 70.235/72, contra acórdão exarado pela 2ª Turma da DRJ em Salvador – BA.  Por  bem  descrever  os  fatos  litigiosos  objeto  do  presente  processo,  tomo  de  empréstimo o relatório contido na decisão de primeiro grau (fl. 872 e ss.):     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 52 .0 00 39 4/ 20 10 -8 1 Fl. 12946DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.947            2 Tratam­se de autos de infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica  (IRPJ),  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  da  Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da  Seguridade  Social  (Cofins),  fls.  02/25,  decorrentes  da  apuração  de  receitas  da  atividade  escrituradas  e  não  declaradas,  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos­calendário  de  2005  e  2006,  segundo  o  Relatório  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  26/49,  que  t  em  o  seguinte teor:  1. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL:  ­  o  sujeito  passivo  foi  selecionado  para  verificação  de  omissão  e/ou  insuficiência  de  declaração  e  recolhimento  de  PIS,  Cofins,  CSLL  e  IRPJ, nos anos­calendário de 2005 e 2006, tendo em vista a existência  de  divergências  entre  os  valores  de  vendas  de  mercadorias  e/ou  prestação de  serviços  informados à Secretaria da Fazenda do Estado  da  Bahia,  por  meio  de  Declaração  e  Apuração  Mensal  do  ICMS  ­  DMA,  e  os  valores  de  receita  bruta  informados  à  RFB  em  DIPJ,  constatadas  em  cruzamento  de  informações  da  RFB  com  o  órgão  estadual, conforme demonstrado a seguir:  Ano­calendário de 2005  Saída de Merc. (...) em DMA          R$ 35.461.676,93  Receita Bruta informada em DIPJ (original)    R$ 6.305.451,23  Diferença                 R$ 29.156.225,70  Ano­calendário de 2006  Saída de Merc. (...) em DMA          R$ 40.921.643,79  Receita Bruta informada em DIPJ (original)        R$ 0,00  Diferença                 R$ 40.921.643,79  2. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL:  ­  a  fiscalização  teve  início  em  22/09/2009,  com  a  ciência  pessoal  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  (fls.  66/67),  tendo  sido  a  empresa,  no  ato,  representada  por  seu  procurador  (fl.  69),  Marcos  Eriberto Moreno Freitas, CPF n° 261.173.205­15;  ­  a  referida  ciência  foi  realizada  no  endereço  comercial  do  citado  procurador da empresa, por não terem sido encontrados quaisquer dos  sócios  administradores  no  endereço  cadastral  da  fiscalizada,  consoante Termo de Constatação e Declaração de fl. 95;  3. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL:  3.1  DO  ATENDIMENTO  AO  TERMO  DE  INÍCIO  DO  PROCEDIMENTO FISCAL:  ­ o objetivo social da empresa é o comércio atacadista de bebidas, mais  especificamente  distribuição  exclusiva  de  produtos  da  marca  Schincariol,  à  época  dos  fatos  geradores  tributários,  na  praça  de  Itabuna/BA;  Fl. 12947DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.948            3 ­  no  ato  de  ciência  do  Termo  de  Início,  o  procurador  da  fiscalizada  (Marcos  Eriberto  Moreno  Freitas)  forneceu  à  auditoria  fiscal  os  documentos  em  seu  poder,  quais  sejam:  instrumento  de  mandato,  datado  de  02/12/2008,  no  qual  o  sujeito  passivo,  representado  pelo  sócio  administrador  José  Roberto  Dias  Machado,  o  nomeia  seu  procurador,  inclusive,  e  especialmente,  com  amplos  poderes  de  representação junto à RFB; cópias simples das identificações civis dos  sócios  administradores  (José  Roberto  Dias  Machado  e  José  Lins  Motta); e contrato social e alterações de n°s 01, 02, 03, 04, e uma sem  número, esta datada de 15/09/2008, na qual já figura como testemunha  o procurador Marcos Eriberto;  ­  em  01/10/2009,  foi  solicitada  prorrogação  de  prazo  para  o  atendimento  do  Termo  de  Início,  entretanto,  escoado  o  prazo  concedido,  e  após  diversos  contatos  telefônicos  com  o  procurador,  e  contador,  do  sujeito  passivo,  que  sempre  alegava  que  os  livros  comerciais  e  demais  documentos  solicitados  estavam  em  Itabuna,  em  poder  do  seu  antigo  contador,  foi  realizada  nova  diligência  em  seu  endereço cadastral;  ­ após tentativa infrutífera de reintimação do Termo de Início, por via  postal, no endereço cadastral da empresa, cujo Aviso de Recebimento  (AR), datado de 14/07/2010, retornou com a indicação de mudança de  endereço, foi realizada nova diligência, em 19/07/2010, que constatou  ter a mencionada mudança ocorrido há cerca de  três meses, além do  desconhecimento, pelo depoente, do endereço dos sócios da fiscalizada,  conforme Termo de Constatação e Declaração lavrado;  ­ o então procurador e contador da empresa, Marcos Eriberto, foi mais  uma  vez  diligenciado,  na  mesma  data,  ocasião  em  que  afirmou  não  mais desejar exercer a representação do sujeito passivo, tendo alegado  também  desconhecer  o  seu  novo  endereço.  Em  relação  ao  sócio  administrador,  José  Roberto Dias Machado,  alegou  que  ouvira  dizer  que se mudara para Uberaba/MG;  ­  ao  longo  do  procedimento  fiscal,  foi  solicitado  ao  procurador  da  fiscalizada  a  presença,  em  qualquer  repartição  fiscal  da  RFB,  do  citado  sócio  administrador,  ou mesmo  seu  contato  telefônico,  pedido  nunca atendido;  ­ saliente­se que, no curso do procedimento fiscal, foi emitido o Oficio  n° 96/2010 (fl. 304), dirigido à Junta Comercial do Estado da Bahia ­  JUCEB,  solicitando  cópia  autenticada  de  todos  os  atos  societários  relativos  ao  sujeito  passivo,  depositados  naquele  órgão,  que,  em  resposta,  enviou  o  contrato  social  e  suas  alterações  (fls.  305/352),  sendo que a última  foi de n° 06, datada de 12 de novembro de 2009,  mas somente protocolada na Junta em 28/01/2010, por meio da qual é  alterado o domicílio da empresa para Salvador/BA, Ladeira da Praça,  152, Edf. Dos Arquitetos, loja 07, Centro, bem como é excluído o sócio  José Lins Motta, com a admissão do novo sócio, Sidney Rodrigues da  Silva, este também com domicílio fiscal em Salvador/BA;  ­  o  novo  sócio  admitido,  Sidney  Rodrigues  da  Silva,  consta  no  CPF  como  detentor  de  quatro  inscrições,  três  delas  j  á  baixadas,  por  multiplicidade;  Fl. 12948DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.949            4 ­ cabe registrar que a citada alteração contratual de n° 06 jamais foi  comunicada  ou  alegada  pelo  sujeito  passivo  a  esta  auditoria  fiscal,  nem mesmo no procedimento de inaptidão do CNPJ da fiscalizada, por  inexistência  de  fato,  que  considerou,  em  suas  razões,  o  endereço  constante da alteração contratual datada de 15 de setembro de 2009,  no  município  de  Eunápolis/BA.  Saliente­se  que  este  endereço  em  Eunápolis  vem  sendo declarado  em  todas  as  petições  apresentadas  a  esta auditoria fiscal, mesmo as protocoladas em 2010;  3.2 DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA:  ­  em  20/07/2010,  foi  protocolada  Representação  Fiscal  ­  Pessoa  Jurídica  Inapta,  Processo  n°  10952.000246/2010­66  (fls.  359/374),  tendo  em  vista  o  disposto  nos  arts.  22,  39,  41  e  47  da  Instrução  Normativa RFB n° 1.005, de 2010, bem como o previsto na Súmula do  STJ n° 435, de 2010, e a determinação da Portaria PGFN n° 180, de  2010,  que  tratam  da  responsabilidade  tributária  dos  sócios  administradores  quando  da  dissolução  irregular  da  pessoa  jurídica  (transcreve os citados dispositivos);  ­  por  meio  do  Ato  Declaratório  Executivo  n°  24,  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil em Itabuna (fls. 356/358), de 26 de julho de  2010,  publicado  no  DOU  em  02/08/2010,  foi  declarada  inapta  a  inscrição  do  CNPJ  da  fiscalizada,  cuja  possível  consequência,  entre  outras,  é  a  imputação  de  responsabilidade  tributária  solidária  aos  sócios administradores do sujeito passivo;  3.3 DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM PESSOAS VINCULADAS  AO SUJEITO PASSIVO E SUAS RESPOSTAS:  ­  o  comportamento  reiteradamente  evasivo  e  não  colaborativo  do  sujeito  passivo  passou  a  mudar  a  partir  da  realização  de  novas  diligências,  pois,  logo  a  seguir,  conforme  Termo  de  Constatação  em  anexo, a contribuinte retificou suas DIPJ 2006 e 2007, em 30/07/2010,  e entregou parte dos livros fiscais, em 09/08/2010, sendo que a entrega  desses documentos foi acompanhada de protocolo sem a identificação e  a assinatura do representante legal da empresa;  ­  tendo  constatado  que  a  empresa  havia  constituído  uma  outra  procuradora,  além  do  contador  Marcos  Eriberto,  dado  obtido  no  procedimento de fiscalização anterior, objeto do Termo de Constatação  e Intimação Fiscal lavrado em 29/07/2010 (fls. 148/150), foi decidida a  abertura de nova diligência;  ­ o citado Termo de Constatação e Intimação Fiscal, de 29/07/2010, foi  enviado  para  o  endereço  da  procuradora,  Onesina Martins  da  Silva  Ramos Machado, e recebido, por via postal, em 02/08/2010 (fl. 151). O  sujeito  passivo,  em  resposta,  protocolou,  por  meio  de  seu  também  procurador,  Erivaldo  Pereira  Benevides,  pedido  de  prorrogação  de  prazo, sob a alegação de que parte dos documentos estaria na posse do  ""contador na cidade de Eunápolis"", o Marcos Eriberto, já identificado,  sendo que o referido contador, anteriormente, então representante do  sujeito passivo, tinha alegado, para o mesmo fim, o mesmo motivo, ou  seja, que o material solicitado estaria localizado na cidade de Itabuna;  Fl. 12949DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.950            5 ­  também  foram  abertas  diligências  em  relação  às  ex­sócias  da  fiscalizada,  Bárbara  Coutinho  Ramos  e  Indira  Coutinho  Ramos,  pessoas que também constituíram, em 01/02/2007, a CM Distribuidora  de  Bebidas  Ltda.,  no  antigo  endereço  da Comercial M Distribuidora  Ltda., em Itabuna;  ­  diligências  cumpridas  no  idêntico  endereço  cadastral  de  Bárbara  Coutinho  Ramos  e  Indira  Coutinho  Ramos  constataram  que,  na  verdade,  trata­se  de  imóvel  pertencente  a  um  parente  (tia)  das  diligenciadas, Ranulfa Martins Ramos Habib, irmã da procuradora da  fiscalizada,  Onesina  Martins  da  Silva  Ramos  Machado,  entretanto,  restou  constatado  que  nesse  endereço  elas  não moravam  há mais  de  seis meses (fl. 106);  ­  também  foi  efetuada diligência  em  relação a Onesina Martins,  com  endereço  cadastral  no  mesmo  condomínio  onde  residiriam  Indira  e  Bárbara, sendo que o declarante, conforme Termo em anexo (fl. 105),  confirmou o domicílio da diligenciada, mas disse que no momento ela  estaria ausente;  ­  no  endereço  da  CM  Distribuidora  de  Bebidas  Ltda.,  idêntico  ao  ocupado  pela  fiscalizada  antes  de  sua  mudança  de  domicílio  para  Eunápolis,  não  foram  encontrados  seus  sócios,  Raimundo  Jerônimo  Dias Machado Júnior e Onesina Martins, marido e mulher;  ­ o agente fiscal foi recebido por Silvana Carvalho de Santana Curvelo,  atual empregada e gerente administrativa da diligenciada e pessoa que  possuía,  à  época  do  procedimento  fiscal  já  encerrado,  vínculo  trabalhista  com  a  fiscalizada,  também  como  gerente  administrativa,  ocasião  em que  representou  a Comercial M Distribuidora na  ciência  do Termo de Início.  Silvana  também  figura como  testemunha na 4ª Alteração do Contrato  Social do sujeito passivo, por meio da qual Indira Coutinho Ramos foi  admitida na sociedade;  ­  no  Termo  de  Constatação  e  Declaração  lavrado  durante  esta  diligência,  Silvana  confirmou  a  data  de  constituição  da  CM  Distribuidora de Bebidas, janeiro de 2007, mas com início de atividade  em  agosto  de  2008,  e  também  que  a  diligenciada  utiliza  as  mesmas  instalações  físicas  da  Comercial M Distribuidora,  empresa  que  teria  sido  mudada  para  Eunápolis,  para  desenvolver  atividade  diversa  do  ramo de distribuição de bebidas, segundo a declarante (fl. 107);  ­  quanto  ao  aproveitamento  dos  bens  pertencentes  à  Comercial  M,  afirmou Silvana que  tais bens  teriam  sido adquiridos,  entregando, no  ato,  relação  da  frota  de  veículos,  própria  e  locada.  Foi  realizada  vistoria no pátio de  estacionamento de  veículos da diligenciada,  cujo  resultado  encontra­se  em  Termo  de  Constatação  específico  (fls.  136/147);  ­  o  fato  é  que  a  diligência  constatou  a  presença,  no  pátio  de  estacionamento/descarregamento  de  veículos  da  diligenciada,  de  caminhões  pertencentes  ou  que  foram  de  propriedade  da  fiscalizada,  evidenciando  a  utilização,  em  sua  atividade  operacional,  pela  CM  Distribuidora de Bebidas Ltda.;  Fl. 12950DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.951            6 ­ ainda em relação à frota utilizada pela diligenciada, foram entregues  11 contratos de locação de veículos de carga, todos firmados em 2009  e  2010,  tendo  a  CM Distribuidora  como  locatária,  representada  ora  por  sua  sócia  administradora,  Onesina  Martins,  ora  por  Bárbara  Coutinho Ramos, esta presumivelmente representante da diligenciada,  tendo  em  vista  ter  se  desligado,  como  sócia,  da  CM  Distribuidora,  antes da assinatura de tais documentos;  ­  em  relação  às  ex­sócias  da  Comercial  M  e  da  CM  Distribuidora,  Bárbara  e  Indira,  a  declarante  afirmou  que  provavelmente  eram  sobrinhas do atual sócio da diligenciada, Raimundo Machado Júnior;  ­  novo  Termo  de  Constatação  e  Reintimação  Fiscal  foi  lavrado,  em  02/09/2010,  por  conta  do  não  atendimento  do  Termo  lavrado  em  29/07/2010, e enviado aos sócios administradores do sujeito passivo e  à procuradora Onesina Martins da Silva Ramos Machado, cujo teor é  reproduzido  às  fls.  32/35.  Os  termos  enviados  aos  sócios  administradores,  José Lins Motta  e  José Roberto Dias Machado,  por  via postal, foram devolvidos, com as informações de que o número do  endereço  cadastral  indicado  não  existe  (José  Roberto)  e  de  que  o  destinatário é desconhecido (José Lins Motta);  ­ a única correspondência efetivamente entregue, portanto,  foi para a  procuradora, Onesina Martins, conforme Aviso de Recebimento de  fl.  204,  sendo  que,  no  dia  23/09/2010,  o  sujeito  passivo  voltou  a  se  manifestar,  por meio de  seu procurador, Erivaldo Pereira Benevides,  conforme expediente de fls. 213/215;  3.4 DA CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS:  ­ as receitas brutas contidas nas DIPJ dos anos­calendário de 2005 e  2006,  entregues  pela  contribuinte  em  29/06/2006  e  29/06/2007,  respectivamente, revelam incompatibilidade com os valores de vendas  de mercadorias e serviços informados em suas declarações enviadas ao  fisco  estadual  (DMA),  assim  como  os  valores  escriturados  em  seus  livros fiscais;  ­  no  curso  da  ação  fiscal,  o  sujeito  passivo  apresentou  DIPJ  retificadoras,  para  os  anos­calendário  de  2005  e  2006,  na  data  de  30/07/2010,  ocasião  em  que  não  mais  se  encontrava  sob  espontaneidade,  não  sendo  consideradas  essas  retificadoras  no  atual  procedimento fiscal;  ­ as declarações Dacon e DCTF, por outro lado, não revelam créditos  ou  débitos  relativos  a  tributos  do  sujeito  passivo,  assim  como  demonstrativos  de  PIS  e  de  Cofins,  por  terem  sido  preenchidos,  sistematicamente,  com  valores  zerados.  Quanto  às  receitas  auferidas  pela venda de produtos com tributação monofásica, o sujeito passivo,  mesmo  sob  intimação  (fls.  353/355),  enviada  ao  seu  procurador,  Erivaldo Pereira Benevides, preferiu o silêncio;  ­  também  foi  solicitado  à  contribuinte  apresentar  retificadoras  das  declarações  Dacon  e  DCTF,  com  informação  dos  tributos  eventualmente  recolhidos  antes  do  início  da  ação  fiscal,  providência  que não adotou;  Fl. 12951DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.952            7 ­  foi  apurada,  portanto,  omissão  de  receitas nos  anos  sob  análise,  já  que a contribuinte não informou à RFB, ou informou a menor, receitas  de  vendas  de mercadorias  e  serviços,  embora  as  tenha  informado ao  fisco  estadual,  por meio  de DMA,  e  realizada  a  sua  escrituração  no  Livro  de Registro  de  Saídas,  conforme quadro  resumo apresentado a  seguir;  3.5  DA  APURAÇÃO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO  E  ALÍQUOTAS  ­  IRPJ, CSLL, PIS E COFINS:  ­ a sistemática de tributação pelo lucro presumido considera a receita  bruta  apurada  pela  contribuinte,  escriturada  no  Livro  de  Saídas,  em  cotejo com o Livro de Apuração de ICMS e DMA transmitidas ao fisco  estadual, conforme quadro à fl. 37;  ­  nesse  procedimento  fiscal,  foram  considerados  os  valores  escriturados  pela  contribuinte  no  Livro  de  Saídas,  visto  que,  com  exceção  do  mês  de  maio  de  2006,  não  apresentam  diferenças  significativas com os valores transmitidos via DMA;  ­ sobre as bases tributáveis trimestrais e mensais, incidem as alíquotas  de 15% e 10% para o IRPJ e adicional, 3% para a Cofins, 9% para a  CSLL e 0,65% para o PIS;  3.6  DO  APROVEITAMENTO  DOS  VALORES  DOS  TRIBUTOS  RECOLHIDOS:  ­  diante  do  não  exercício  da  faculdade  da  contribuinte,  mesmo  sob  intimação  fiscal,  de  retificar  suas DCTF,  os  recolhimentos  efetuados  espontaneamente  não  serão  aproveitados  no  presente  procedimento,  por  não  ter  havido  confissão  de  dívida.  No  entanto,  em  havendo  impugnação  ao  presente  lançamento  de  ofício,  o  órgão  julgador  poderá  exonerar  a  contribuinte  do  montante  pago  e  da  respectiva  multa, razão pela qual  foi  feito o quadro resumo de fl. 38/40, com os  pagamentos  realizados  pela  empresa,  de  acordo  com  a  data  de  apuração;  4 DA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA:  4.1  HISTÓRICO  DE  ALTERAÇÃO  DE  ENDEREÇO  DO  SUJEITO  PASSIVO E PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR:  ­ o estabelecimento comercial da empresa sempre ocupou o galpão e  demais  salas  do  endereço  na  Rua  São  Sebastião,  111,  no  Bairro  de  Fátima,  em  Itabuna/BA,  onde  desenvolvia  sua  atividade  de  distribuidora  exclusiva  da  marca  Schincariol  na  respectiva  base  territorial;  ­ em 29/08/2007, foi iniciado procedimento de fiscalização respaldado  pelo MPF 529/2007, cuja ciência do Termo de Início se deu no citado  endereço,  que  resultou  em  lançamento  de  tributos  com  a  mesma  fundamentação  do  atual  procedimento  (receita  da  atividade  não  declarada).  Os autos de infração correspondentes foram cientificados à empresa na  pessoa  de  Onesina  Martins  da  Silva  Ramos  Machado,  procuradora  com amplos, gerais e ilimitados poderes de administração em relação  Fl. 12952DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.953            8 ao  sujeito  passivo,  pelo  menos  desde  17  de  novembro  de  2006,  consoante instrumento de mandato apresentado à época dos fatos;  ­  em  21/11/2008,  conforme  consulta  ao  CNPJ,  foi  alterado,  pela  contribuinte,  seu endereço cadastral, para a Avenida Santos Dumont,  100,  Bairro  Pequi,  Eunápolis/BA,  local  onde  foram  realizadas  tentativas  de  ciência  pessoal  dos  atos  relativos  a  este  procedimento,  todas infrutíferas.  Tal modificação teve  suporte na alteração do Contrato Social datado  de 15 de setembro de 2008, que também excluía do seu quadro social  as  então  sócias  e  irmãs  Bárbara Coutinho  Ramos  e  Indira Coutinho  Ramos,  tendo  como  testemunha  o  procurador  e  contador  da  empresa  Marcos Eriberto Moreno Freitas;  ­ diligências efetuadas no curso do procedimento fiscal, em relação às  pessoas  físicas  e  jurídica  Bárbara,  Indira,  Onesina  e  CM  Distribuidora,  todas  vinculadas  entre  si  por  parentesco  ou  por  participações  em  empresas,  não  comprovaram  a  razoabilidade  e  a  validade da alteração do Contrato Social da Comercial M, datada de  15/09/2008, em que as sócias Bárbara e Indira deixam a sociedade e  em  que  é  alterado  o  domicílio  da  empresa  para  Eunápolis.  As  diligenciadas,  sob  intimação,  não  comprovaram  a  efetividade  dessa  modificação  contratual,  ao  não  demonstrarem,  com  documentação  hábil  e  idônea,  o  recebimento  do  preço  pela  venda de  suas  cotas  na  Comercial M;  4.2 A EXTINÇÃO E A SUCESSÃO DE FATO DO SUJEITO PASSIVO:  ­ as instalações físicas do atual endereço do sujeito passivo em nada se  equivalem às  existentes  em  seu  endereço  anterior,  em  Itabuna,  sendo  certo  que  não  comportam  o  desenvolvimento  da  atividade  de  distribuição  atacadista  de  bebidas  da  marca  Schincariol,  pela  total  inadequação de suas instalações físicas e ausência de mão de obra. Há  ainda o aspecto impeditivo de continuação da atividade de distribuidor  dessa marca em Eunápolis, por já estar estabelecida, nessa praça, há  anos, uma empresa que detém a exclusividade dessa distribuição;  ­  as  informações  de  vendas  contidas  nas  declarações  fiscais  da  tradicional indústria fornecedora do sujeito passivo, Primo Schincariol  Ind.  de  Cervejas  e  Refrigerantes  do  Nordeste  S/A,  acusam  relacionamento comercial com o sujeito passivo até o ano de 2007, ano  em  que  suas  vendas  à  interessada  somaram  R$13.202.336,67,  não  havendo  informações,  por  meio  de  declarações  enviadas  à  RFB,  a  partir de 2008, de vendas de bebidas dessa marca para a fiscalizada.  No  ano  de  2008,  por  exemplo,  o  total  de  vendas  declaradas  por  fornecedores  outros  soma  apenas  pouco  mais  de  R$  76.000,00  e,  a  partir  de  2009,  não  constam  quaisquer  informações  de  vendas  de  produtos  ao  sujeito  passivo,  confirmando  sua  extinção  de  fato,  em  relação a essa atividade;  ­  as  informações  de  movimentação  financeira  da  contribuinte,  via  CPMF/DIMOF, também atestam a sua extinção de fato, na medida em  que  esses  valores  caíram,  de mais  de  R$  22 milhões,  em  2007,  para  cerca  de R$1 milhão,  em 2008,  e,  em 2009,  ano em que  se  iniciou o  Fl. 12953DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.954            9 atual  procedimento  fiscal,  registra­se  movimentação  financeira  de  apenas R$225 mil;  ­ a análise do histórico do número de empregados da pessoa jurídica  ao longo dos anos analisados é decisiva na confirmação da extinção de  fato da empresa e na caracterização de  ter havido sucessão, segundo  consulta  aos  bancos  de  dados  informatizados  relativos  aos  vínculos  trabalhistas e previdenciários;  ­  em  setembro  de  2008,  foi  iniciado  o  processo  de  demissão  dos  empregados da empresa, cujo efetivo médio mensal, até então, era de  70 empregados, e ao final desse mês, já havia caído para 46, passando  a 35 no final de outubro, a 19 no final de novembro e a 8 no final de  dezembro  de  2008. A  última declaração GFIP,  de  setembro  de  2010,  registra que havia apenas 2 empregados ao final desse mês, sendo que  ambos  sob  licença  por  acidente  de  trabalho.  Nenhum  desses  empregados,  demitidos  ou  não,  possui  domicílio  no  município  de  Eunápolis;  ­  a  relação  de  empregados  do  mês  de  agosto  de  2008,  mês  imediatamente anterior ao processo de demissão de seus empregados,  revela um total de 68 inscritos na Previdência Social, um deles inscrito  na qualidade de  sócio  (Bárbara Coutinho Ramos), outro na condição  de empregado sob contrato de trabalho a termo, outro sob licença por  acidente  de  trabalhos  e  os  demais  65  como  empregados  ativos,  dos  quais  43  foram  imediatamente  contratados,  após  demitidos  da  Comercial  M,  pela  CM  distribuidora  de  Bebidas  Ltda.,  CNPJ  08.681.197/0001­83,  empresa  que  passou  a  ocupar  as  mesmas  instalações físicas da fiscalizada;  ­  em  agosto  de  2008,  foi  iniciado  o  processo  de  admissão  de  empregados  da  CM  distribuidora  de  Bebidas  Ltda.,  cujo  efetivo  ao  final desse mês alcançou o número de 5, crescendo exponencialmente a  partir de setembro, a saber: 27 empregados em setembro de 2008, 49  em outubro, 68 em novembro e 76 em dezembro. A partir de janeiro de  2009, o número de contratações e demissões indica uma estabilização  no  quadro  de  empregados  da  empresa,  com  uma  leve  tendência  de  crescimento, até a estabilização em torno de 92 empregados, segundo  as últimas declarações GFIP transmitidas;  ­  ao  contrário  do movimento  decrescente  de  compra  de mercadorias  para revenda, demonstrada em relação à Comercial M Distribuidora,  os  dados  atribuídos  à  CM  Distribuidora  de  Bebidas  acusam  crescimento vertiginoso em suas aquisições, passando de um valor de  compras de pouco mais de R$5,8 milhões no ano de 2008, para R$15,5  milhões  em 2009,  segundo  informações  da  Secretaria  da Fazenda do  Estado da Bahia (ICMS Entradas);  ­  os  dados  do  Sistema  SINAL  (pagamentos  de  tributos  federais)  revelam  também  início  de  atividades  operacionais  da  CM  Distribuidora  em  agosto  de  2008,  assim  como  as  movimentações  financeiras, que somaram nesse mês R$ 303 mil (nos meses anteriores  zero), totalizando no ano cerca de R$ 7,0 milhões, sendo que, já no ano  seguinte,  os  créditos  em  suas  contas  bancárias  totalizaram  R$  20,7  milhões;  Fl. 12954DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.955            10 ­ deve ser lembrado que a Comercial M foi constituída em 19/12/2002  e a CM Distribuidora em 01/02/2007, ambas originalmente no mesmo  endereço,  local  onde  também  consta  a  existência  da  empresa  Alto  Astral  Distribuidora  Ltda.  ME,  CNPJ  n°  04.442.787/0001­87,  constituída em 16/05/2001, hoje na condição de ATIVA perante a RFB,  mas que, durante a diligência no endereço cadastral, por conta da CM  Distribuidora, não se mostrou visível à auditoria fiscal. A constituição,  o  desenvolvimento  operacional  e  o  controle  dessas  empresas  são  realizados por pessoas da mesma família, parentes ou afins, como será  detalhado a seguir;  ­ em relação à  identidade de endereços, as duas empresas só diferem  na numeração que possuem na Rua São Sebastião: galpão comercial  de  n°  111/C  ,  para  a  Comercial  M,  e  de  n°  112,  para  a  CM  Distribuidora. Para esclarecer  tal divergência,  foi efetuada diligência  junto ao locador do imóvel, Délio Nunes da Rocha, que esclareceu que,  no  passado,  havia,  nesse  endereço,  duas  numerações,  que  foram  unificadas  no  cadastro  do  município  de  Itabuna,  tratando­se,  na  verdade, de um único endereço para fins comerciais;  ­  as  cópias  dos  contratos  de  locação  revelam  que  as  empresas  Comercial M e CM Distribuidora, de maneira não simultânea, são as  únicas  locatárias  desse  ponto  comercial,  desde  01/12/2002  até  esta  data,  sendo  que,  em  agosto  de  2008,  início  das  atividades  da  CM  Distribuidora,  ainda  estava  em  vigência  o  contrato  de  locação  comercial com sua sucedida, Comercial M, que, nesse mês, iniciou seu  processo de extinção de fato da empresa;  4.3 O CONTROLE DAS EMPRESAS POR PESSOAS PARENTES OU  AFINS:  ­ na constituição da Comercial M Distribuidora Ltda., constaram como  sócios  iniciais,  no Contrato  Social,  Bárbara Coutinho  Ramos  e  João  Luiz Martins da Silva Ramos. Em relação a esses sócios, e a outros que  os  sucederam,  além  de  outras  pessoas  vinculadas  às  empresas  Comercial M e CM Distribuidora, pode­se afirmar que:  a)  João  Luiz:  ex­sócio  da  Comercial  M,  atual  sócio  da  Alto  Astral  Distribuidora,  irmão  de  Onesina  Ramos  (procuradora  com  plenos  poderes  da  Comercial  M  e  sócia  da  CM  Distribuidora,  casada  com  Raimundo  J.  Machado  Júnior,  também  sócio  da  CM  Distribuidora);  irmão de Ranulfa Martins Ramos, cujo endereço cadastral é o mesmo  de  Bárbara  e  de  Indira Coutinho  Ramos,  suas  sobrinhas.  Tem  como  fonte pagadora (DIRF) a empresa Alto Astral, da qual é sócio, situada  no mesmo endereço da CM Distribuidora;  b) Bárbara C. Ramos: ex­sócia da Comercial M e CM Distribuidora,  apesar de nunca ter recebido rendimentos tributáveis dessas empresas,  como,  por  exemplo,  pro  labore.  Foi  sócia  da  Comercial  M  até  novembro  de  2008,  data  em  que  a  empresa  realizou  alteração  do  Contrato Social pelo qual modificou seu endereço para Eunápolis/BA,  com o estratagema de extingui­la de fato, passando por sua dissolução  irregular, por inexistência de fato, proporcionando à CM Distribuidora  sucedê­la  em  sua  atividade.  É  sobrinha  de  Onesina  Martins,  procuradora com amplos poderes de administração da fiscalizada;  Fl. 12955DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.956            11 c) Maria Marcelina Bastos Machado:  ex­sócia  da Comercial M  e  da  Alto Astral Distribuidora, mãe de Raimundo Jerônimo Dias Machado  Júnior, este atual sócio da CM Distribuidora de Bebidas; mãe de José  Roberto  Dias  Machado,  que  é  atual  sócio  da  Comercial  M,  após  a  transferência  da  empresa  para Eunápolis.  Tem  como  fonte  pagadora  (DIRF)  a  empresa  Alto  Astral,  da  qual  é  sócia,  situada  no  mesmo  endereço da CM Distribuidora;  d)  Indira  Coutinho  Ramos:  ex­sócia  da  Comercial  M  e  da  CM  Distribuidora,  apesar  de  nunca  ter  recebidos  destas  empresas  rendimentos  tributáveis.  Foi  sócia  da Comercial M  até  novembro  de  2008  e  é  sobrinha  de  Onesina  Martins.  Tem  ou  teve  como  fonte  pagadora  (DIRF)  a  empresa  Hotel  Mar  Aberto  Ltda.,  também  controlada pela família Ramos Machado;  e) José Roberto Dias Machado: atual sócio da Comercial M, desde a  alteração  contratual  datada  de  15/09/2009,  data  em  que  a  empresa  mudou  seu  domicílio  para  Eunápolis.  Cunhado  de  Onesina  Ramos  Machado e irmão de Raimundo Jerônimo Dias Machado Júnior, atual  sócio da CM Distribuidora de Bebidas;  f) Gerson Barros Machado: contado da CM Distribuidora de Bebidas e  ex­contador  da  Comercial  M;  irmão  de  Carlos  Alberto  Barros  Raimundo,  que  foi  preposto  da  Comercial  M  quando  do  último  procedimento de fiscalização, encerrado em 27/09/2007;  g) Onesina Martins da Silva Ramos Machado: procuradora com plenos  poderes da Comercial M Distribuidora e sócia da CM Distribuidora de  Bebidas,  respectivamente  sucedida  e  sucessora  de  fato.  Casada  com  Raimundo  Jerônimo  Dias  Machado  Júnior,  também  sócio  da  CM  Distribuidora, e tia de Bárbara e Indira Coutinho Ramos, ex­sócias da  Comercial M e da CM Distribuidora;  h)  Raimundo  Jerônimo  Dias  Machado  Júnior:  sócio  da  CM  Distribuidora e casado com Onesina Ramos Machado, procuradora da  Comercial M, cujas ex­sócias são suas sobrinhas;  ­  por  outro  lado,  alterações  do  Contrato  Social  com  o  objetivo  de  promover  a  extinção  de  fato  da  sociedade,  como  as  ocorridas  em  15/09/2008  e  em  12/11/2009,  esta  omitida  pelo  sujeito  passivo  e  pessoas diligenciadas ao longo de todo o procedimento fiscal, por meio  das  quais  a  fiscalizada  retirou­se  de  sua  base  territorial,  onde  desenvolvia,  sob  contrato  de  exclusividade,  a  distribuição  de  bebidas  de forte marca nacional, estabelecendo­se em outro município, no qual  não  poderia  exercê­la,  revela  total  falta  de  finalidade  dos  referidos  negócios jurídicos;  ­  no presente  caso, apesar de não caracterizada a  sucessão  legal, de  direito,  restou  comprovada  a  sucessão  real  do  sujeito  passivo  por  empresa que passou a desenvolver exatamente suas atividades, com a  mesma clientela, sem solução de continuidade, no mesmo endereço da  sucedida  e  com  transferência  dos  ativos  (recursos  humanos  e  materiais) até então utilizados;  ­  os  sucessores  respondem  pelos  créditos  tributários  cujos  fatos  geradores  ocorreram  anteriormente  à  data  da  sucessão,  conforme  o  Fl. 12956DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.957            12 disposto nos arts. 129, 132, 133 e 142 do Código Tributário Nacional  (CTN)  e  no  art.  5  o  do Decreto­lei  n°  1.598,  de  1977  (transcreve)  e  também conforme doutrina reproduzida;  ­  dispõe  o  art.  124,  caput e  inciso  I,  do CTN que  são  solidariamente  obrigadas as pessoas que tenham interesse comum com a situação que  constitua  o  fato  gerador da  obrigação principal. Por  outro  lado,  são  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  tributários  resultantes  de  atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato  social  ou  estatuto,  os  diretores,  gerentes,  representantes  de  pessoas  jurídicas de direito privado, os mandatários, prepostos e empregados,  de acordo com os incisos II e III do art. 135 do CTN;  ­ no caso, restou comprovado que os sócios administradores do sujeito  passivo praticaram condutas que resultaram nos seguintes ilícitos:  a)  dissolução  irregular  da  sociedade,  ao  não  comunicar  à  RFB  ter  deixado  de  exercer  suas  atividades  em  seu  endereço  cadastral,  conforme  consta  do  Processo  Administrativo  n°  10952.000246/2010­ 66;  b)  extinção  de  fato  do  sujeito  passivo,  ao  transferir  sua  sede  para  município  onde  não  poderia  exercer  sua  atividade  de  distribuição  de  bebidas sob contrato de exclusividade;  c) sonegação fiscal, ao não recolher os tributos federais (IRPJ, CSLL,  PIS e Cofins) sobre os  fatos geradores ocorridos nos anos de 2005 e  2006,  lançados  de  ofício  com  a  penalidade  de  multa  qualificada  de  150%;  d) alteração do Contrato Social da empresa com desvio de finalidade  dos negócios jurídicos;  5. DA  INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO  IMPOSTO DE RENDA  ­  MULTA QUALIFICADA:  ­ foi aplicada a multa qualificada de 150% sobre os créditos tributários  constituídos, em conformidade com o art. 44, inciso I, c/c o § I o e o §  2o,  II,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  11.488,  de  2007,  pois  restou  configurado  que  a  fiscalizada  agiu  de  maneira dolosa ao não declarar, ou declarar a menor, rendimentos ao  Fisco  Federal,  apesar  de  tê­los  escriturado  em  seus  livros  fiscais  e  informado  ao  Fisco  Estadual,  de  maneira  sistemática,  ao  longo  de  todos  os  meses  dos  dois  anos  fiscalizados.  Tal  conduta  lesiva  da  contribuinte  aos  interesses  fazendários  j  á  fora  constatada  em  ação  fiscal  anterior,  por  meio  da  qual  também  foi  lançada  a  multa  qualificada de 150%>;  ­ diante de  todas as condutas constatadas na ação  fiscal,  já descritas  neste  Relatório  de  Verificação  Fiscal,  restou  demonstrado  que  a  interessada agiu, em seus negócios jurídicos, dolosamente, com desvio  de  finalidade, no sentido de  impedir ou retardar o conhecimento, por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação tributária;  6. OBSERVAÇÕES FINAIS:  Fl. 12957DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.958            13 ­ provada a conduta dolosa praticada pelo sujeito passivo, por meio de  seus  sócios  administradores,  procuradores  e  sucessora,  impõe­se  a  lavratura  da  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  nos  termos  do  art. 1º da Portaria RFB n° 665, de 2008;  ­ a ciência dos lançamentos será também efetuada em face das pessoas  nomeadas  como  responsáveis  tributários  solidários,  sócios  administradores,  procuradores  com  amplos,  gerais  e  ilimitados  poderes,  além de  sua  sucessora, por meio  dos  respectivos Termos  de  Sujeição Passiva, a saber:  a) Bárbara Coutinho Ramos, CPF n° 010.028.715­81 (fls. 54/56);  b) Indira Coutinho Ramos, CPF n° 029.308.585­12 (fls. 57/59);  c) José Roberto Dias Machado, CPF n° 032.771.585­51 (fls. 60/62);  d) Onesina Martins da Silva Ramos Machado, CPF n° 163.391.425­91  (fls. 50/52);  e)  CM Distribuidora  de  Bebidas  Ltda.,  CNPJ  n°  08.681.197/0001­83  (fls.  A  ciência  da  interessada  foi  considerada  como  ocorrida  em  18/11/2010,  através  de  editais  dirigidos  aos  seus  responsáveis  tributários,  anexados  às  fls.  631/633,  conforme  Despacho  SARAC  DRF/ITA n° 4.020/2010, anexado à fl. 871. A autuada apresentou, em  26/11/2010,  a  impugnação  de  fls.  641/662,  acompanhada  dos  documentos de fls. 663/870, por meio de seu procurador, devidamente  constituído  através  da  procuração  de  fl.  681,  com  as  seguintes  alegações, em síntese:  CONTESTAÇÃO DO RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO FISCAL:  • a autuada, conforme contrato de exclusividade de produtos da marca  Schincariol, exercia atividade de comércio atacadista de bebidas, mais  especificamente  cervejas,  refrigerantes  e  água  mineral,  nas  regiões  elencadas no contrato, fato do conhecimento do autuante, e, por razões  meramente  contratuais,  negociais  e  de  política  de  mercado  (nova  marca)  entre  a  autuada  e  a  Schincariol,  o  contrato  foi  rescindido,  perdendo a  exclusividade em Itabuna, ocasião  em que  foi  obrigada a  transferir  a  empresa  para  outro  endereço,  Avenida  Santos  Dumont,  100, Eunápolis/BA, com outro objeto  social, o Comércio Varejista de  Materiais para Construção e Comércio Atacadista de Cerveja, Chopps  e  Refrigerantes,  com  a  expectativa  de  ainda  conseguir  contrato  de  exclusividade  com  a  Schincariol,  ou  até  mesmo  ser  uma  simples  distribuidora atacadista, sem exclusividade, fato este que se prolongou  por  muito  tempo  e  não  veio  a  se  consumar,  justamente  quando  foi  objeto  de  fiscalização  pela  Receita  Federal.  Neste  período,  com  a  frustração  da  não  realização  do  contrato,  a  empresa  teve  que  ser  transferida para a Ladeira da Praça, 52, Ed. Dos Arquitetos, Loja 07,  Centro,  Salvador/BA,  e,  ao  tentar  obter  a  transferência,  foi  surpreendida com a inaptidão de ofício, razão pela qual ora requer o  retorno  à  condição  de  Ativa,  com  a  improcedência  do  Ato  Declaratório;  Fl. 12958DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.959            14 •  ao  contrário  do  que  foi  relatado  pelo  autuante,  nesse  período,  os  sócios  da  autuada  conseguiram  outro  contrato  de  exclusividade,  em  Itabuna,  com  outras  exigências  de  política  e  mercado,  assim  como  garantias, impondo a constituição de outra empresa, que de boa­fé foi  constituída, de início com os mesmos sócios, do mesmo grupo familiar  de  empreendedores,  atendendo  a  exigências  contratuais,  ocasião  em  que, de fato e de direito, iniciou suas atividades, gerando centenas de  empregos  diretos  e  indiretos,  conforme  Contrato  Social  e  alterações  anexas;  • a autuada teve o seu CNPJ incluído na condição de inapta, sem que o  agente fiscal  tenha diligenciado para saber o motivo do não início de  atividade  e  o  porquê  da  transferência  para  o  endereço  em  Salvador.  Conforme  estabelece  a  Instrução Normativa  RFB  n°  1.005,  de  2010,  art.  46,  a  empresa  está  providenciando  a  regularização  da  situação  com  o  objetivo  de  ativar  o  seu  CNPJ,  uma  vez  que  ainda  possui  patrimônio e parcelamento junto à RFB;  DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM PESSOAS VINCULADAS E  SUAS RESPOSTAS ­ DA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA:  • o auditor  fiscal preocupou­se por demasia em vincular os sócios da  autuada e da CM Distribuidora de Bebidas Ltda., esta última operando  suas  atividades  normalmente,  cumprindo  suas  obrigações  fiscais,  trabalhistas  e  tributárias,  e,  mesmo  assim,  o  autuante,  extrapolando  suas competências, diligenciou de  todas as  formas, com o objetivo de  imputar  a  essas  pessoas  a  responsabilidade  solidária  pelos  créditos  tributários  ora  constituídos  de  ofício,  esquecendo  de  verificar  os  aspectos  fiscais  e  contábeis  verdadeiros,  constituindo  créditos  indevidos e deixando de considerar os tributos devidamente pagos e/ou  parcelados,  conforme  a  Lei  n°  11.941,  de  2009,  o  que  mais  adiante  restará comprovado, com farta documentação;  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS ­ PROCESSO N°  13558.001563/2007­45:  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  DENÚNCIA  E  INSTAURAÇÃO  DE  INQUÉRITO POLICIAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO  TRIBUTÁRIO:  •  a  ação  penal,  ou  início de  inquérito  policial,  contra  o  contribuinte,  pela  eventual  prática  de  crime  contra  a  ordem  tributária,  ou  apreciação indevida de verba previdenciária, só pode ser iniciada após  o  encerramento  da  processo  administrativo  que  comprove  a  irregularidade fiscal, conforme posicionamento das Cortes Superiores  e  de  vários  juristas,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso,  nem  vai  ocorrer, uma vez que ficará demonstrado que a autuada nada deve aos  cofres da Fazenda Nacional;  •  o  Supremo  Tribunal  Federal  e  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  determinado que, nestas situações, há  impedimento de  instauração de  inquérito  policial  ou  de  denúncia  antes  do  término  do  procedimento  administrativo, conforme acórdãos reproduzidos;  Fl. 12959DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.960            15 • o STF editou a súmula vinculante n° 24, dizendo que ""não se tipifica  crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , incisos I  a IV, da Lei 8.137, de 1990, antes do lançamento definitivo do tributo"";  • na hipótese de parcelamento do crédito tributário, o que ocorreu no  processo ora impugnado, através da Lei n° 11.941, de 2009, antes do  oferecimento  da  denúncia,  essa  somente  poderia  ser  aceita  na  superveniência  de  inadimplemento  da  obrigação  objeto  da  denúncia  (arts.  67,  68  e  69  da  Lei  n°  11.941,  de  2009,  transcritos  na  impugnação);  MÉRITO DO AUTO DE INFRAÇÃO:  DA CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS:  • o início de fiscalização ocorreu em 22/09/2009, sendo reiniciado em  02/09/2010, conforme Termo de Continuidade e Reintimação Fiscal, à  fl.  197,  encaminhado  à  ex­sócia  Onesina  Martins  da  Silva  Ramos  Machado,  que  tomou  ciência  somente  em  02/08/2010  (sic),  conforme  AR de fl. 204;  • observe que houve uma paralisação de quase um ano, por parte da  Receita  Federal,  ou  seja,  mais  de  60  dias,  fazendo  renascer  a  espontaneidade da contribuinte;  • as DIPJ retificadoras dos anos­calendário de 2005 e 2006, enviadas  pela  internet  em  30/07/2010,  antes  da  ciência  do  reinício  da  fiscalização, nas quais a autuada reconhece os equívocos e informa os  valores  corretos  da  sua  receita,  sendo  posteriormente  objeto  de  parcelamento,  nos  termos  da  Lei  n°  11.941,  de  2009,  devem  ser  consideradas como denúncia espontânea, uma vez que o sujeito passivo  recuperou o direito à espontaneidade;  • o auditor fiscal  informa que solicitou a retificação da DACON e da  DCTF,  alegando  ele  preservar  os  direitos  do  sujeito  passivo,  no  entanto, contrariando essa informação, já estando o CNPJ na condição  de  Inaptidão,  não  foi  possível  o  envio  pela  internet  das  referidas  declarações retificadoras. Se  se quer a apuração correta dos  tributos  devidos, porque o autuante não aceitou as DIPJ retificadoras de 2005  e  2006,  em que  constam os  valores  corretos  dos  tributos  devidos,  ou  retificou, de ofício, a DACON e a DCTF, por não mais ser possível a  retificação via internet?  DIVERGÊNCIA  NO  RELATÓRIO  DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  COMPARADA  COM  A  VERDADEIRA  RECEITA,  CONSTANTE  NA  ESCRITURAÇÃO FISCAL E PREENCHIMENTO DA DMA MENSAL  E DIPJ ­ ANOS DE 2005 e 2006:  •  o  autuante  discriminou  no  Relatório  de  Fiscalização  que  o  faturamento bruto da empresa foi o total geral das saídas impresso no  recibo  de  entrega  do  Resumo  da  DMA  mensal,  conforme  quadros  demonstrativos  à  fl.  26.  No  entanto,  a  verdadeira  e  correta  situação  não considerada pelo fiscal é a seguinte:  ANO­CALENDÁRIO DE 2005  Saídas de Mercadorias (em DMA e escrituradas)   17.143.008,52  Fl. 12960DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.961            16 Outras Saídas (vasilhames, brindes, doações)     18.318.668,41  Total Geral das Saídas da DMA mensal       35.461.676,93  Receita Bruta informada na DIPJ retificadora     17.143.008,52  Diferença                       0,00  ANO­CALENDÁRIO DE 2006  Saídas de Mercadorias (em DMA e escrituradas)   18.816.567,21  Outras Saídas (vasilhames, brindes, doações)     22.105.076,58  Total Geral das Saídas da DMA mensal       40.921.643,79  Receita Bruta informada na DIPJ retificadora     18.610.945,22  Vendas Canceladas                205.621,99  Diferença                       0,00  • o  fiscal considerou o total geral das  saídas, discriminado no recibo  de entrega da DMA mensal, mas não observou que, dentro deste valor,  estão  incluídas  todas  as  operações  de  saídas  da  empresa,  além  das  vendas,  ou  seja,  remessa  de  vasilhames,  brindes,  outras  saídas,  bonificações,  doações,  remessa  de  conserto,  conforme  lista  de  discriminação de CFOP (Código Fiscal de Operação), em anexo às fl.  678/680;  • os valores corretos do faturamento, para a base de cálculo do IRPJ e  da CSLL, de R$ 17.143.008,52  (2005)  e de R$ 18.816.567,21  (2006),  encontram­se  escriturados  nos  livros  de  registro  de  saídas  e  de  apuração de ICMS, estando de acordo com o preenchimento da DMA  mensal  entregue  no  prazo,  conforme  planilhas  e  cópias  em  anexo,  informadas  nas DIPJ  retificadoras,  não  havendo  omissão  de  receitas  nos períodos fiscalizados:  ­ o Anexo I (fl. 663) evidencia os valores individuais escriturados nos  livros de apuração de ICMS e de saídas, no ano de 2005, coincidindo  com o preenchimento das DMA mensais e as DIPJ retificadoras;  ­ o Anexo II (fl. 664) evidencia os valores individuais escriturados nos  livros de apuração de ICMS e de saídas, no ano de 2006, coincidindo  com o preenchimento das DMA mensais e as DIPJ retificadoras;  ­ o Anexo III (fl. 665) demonstra os valores apurados do IRPJ dos anos  de 2005 e 2006, calculados trimestralmente de acordo com as receitas  de  vendas  declaradas nas DIPJ,  além dos  valores  pagos  dos  tributos  através  de  DARF.  Os  valores  devidos  do  IRPJ  foram  declarados  e  parcelados,  de  acordo  com  o  benefício  da  Lei  n°  11.941,  de  2009,  conforme recibos de pedido de parcelamento e DARF em anexo;  ­  o  Anexo  IV  (fl.  666)  demonstra  os  valores  apurados  da  CSLL  dos  anos  de  2005  e  2006,  calculados  trimestralmente  de  acordo  com  as  receitas de  vendas declaradas nas DIPJ, além dos  valores pagos  dos  tributos  através  de  DARF.  Os  valores  devidos  de  CSLL  foram  declarados e parcelados, de acordo com o benefício da Lei n° 11.941,  Fl. 12961DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.962            17 de  2009,  conforme  recibos  de  pedido  de  parcelamento  e  DARF  em  anexo;  ­ os Anexos V e VI demonstram o resumo da escrituração dos livros de  apuração  do  ICMS,  dos  anos  de  2005  e  2006,  respectivamente,  bem  como as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos anos fiscalizados;  A VERDADEIRA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA  O PIS E A COFINS APURADAS NO PERÍODO:  • o fiscal, equivocadamente, considerou a receita bruta total arbitrada  nos  anos  de  2005  e  2006,  nos  valores  de  R$  35.461.676,93  e  R$  40.921.643,79,  respectivamente,  como  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins, e tributou o total desse faturamento, conforme já demonstrado  em planilhas, e também não observou que a empresa trabalha apenas  com  bebidas  (água  mineral,  refrigerantes  e  cervejas),  em  que  a  tributação  se  dá  no  regime  diferenciado,  monofásico,  ocorrendo  em  apenas uma fase, na industrialização ou na importação, sendo que, nas  fases seguintes, a alíquota é zero, conforme legislação reproduzida no  Anexo VII (fls. 669/677);  • a empresa possuía exclusividade na venda desses produtos, conforme  contrato  em  anexo,  incidindo  o  PIS  e  a  Cofins  apenas  sobre  uma  pequena  parte  do  faturamento,  relativa  à  venda  de  sucos  de  frutas,  conforme DARF  recolhidos  no  período  e  extrato  de  recolhimento  em  anexo;  •  o  próprio  auditor  reconheceu  esse  fato  durante  a  ação  fiscal  (fls.  35/36)  e  solicitou  que  fossem  retificadas  a  DACON  e  a  DCTF  do  período, para que fosses reconhecidas as verdadeiras receitas e bases  de cálculo das contribuições, no entanto, não foi possível transmitir as  retificadoras, tendo em vista que a empresa já estava cadastrada como  inapta  no  sistema  da  RFB,  fato  que  impede  a  transmissão  das  declarações via internet;  •  os  valores  corretos  apurados  encontram­se  demonstrados  nas  planilhas  de  fls.  659/660,  nas  quais  se  nota  que  a  contribuinte  nada  deve a título de PIS e de Cofins no período fiscalizado;  DA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS  ­  IRPJ,  CSLL, PIS E COFINS:  •  o  lançamento do  imposto  e das  contribuições  foi  efetuado mediante  provas  emprestadas  pelo  fisco  estadual,  na  confrontação  dos  valores  informados nas DMA com os valores declarados equivocadamente nas  DIPJ,  não  cometendo  a  contribuinte  nenhuma  fraude, mesmo  porque  tais valores foram devidamente escriturados;  •  o  auditor  fiscal  utilizou  os  dados  dos  livros  fiscais  e  das  DMA  e,  mesmo  assim,  atribuiu  valores  superiores  aos  realmente  devidos,  quando  optou  por  utilizar  indevidamente  o  valor  total  das  saídas,  desprezando  os  valores  constantes  nos  livros  fiscais.  Já  a  autuada  retificou tempestivamente a DIPJ, com dados já informados nos livros  fiscais e nas DMA;  Fl. 12962DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.963            18 DO  APROVEITAMENTO  DOS  VALORES  DOS  TRIBUTOS  RECOLHIDOS:  • a autuada realizou pagamentos do IRPJ e da CSLL, conforme DARF  em  anexo,  demonstrados  no  próprio  auto  de  infração  pelo  Sistema  SINAL, faltando ser considerado na apuração os valores reconhecidos  e informados nas DIPJ retificadoras de 2005 e 2006, que foram objeto  de parcelamento, dentro dos critérios estabelecidos pela Lei n° 11.941,  de 2009, sendo que a autuada atendeu a todos os requisitos e encontra­ se, atualmente, adimplente com as parcelas;  •  o próprio autuante diz que não considerou em  seu  levantamento os  valores  reconhecidos  e  informados  nas  DIPJ  retificadoras,  sob  a  alegação de que tais valores deveriam ter sido informados em DCTF,  declaração esta que a autuada ficou impossibilitada de enviar, como j  á explicitado;  DO PEDIDO:  • do exposto, a autuada requer diligência e perícia fiscal e que sejam  reconhecidos  os  equívocos  dos  lançamentos  efetuados,  com  sua  total  improcedência.  Apreciadas  as  razões  de  defesa,  a  DRJ  de  origem  decidiu  pela  procedência  parcial da impugnação.  Em  breve  síntese,  o  órgão  julgador  afastou  parte  da  exigência  do  IRPJ,  PIS,  Cofins  e CSLL,  acolhendo o  argumento  da  impugnante  segundo o  qual  o montante  apurado  pela  autoridade  fiscal  a  título  de  omissão  de  receitas  está  incorreto,  tendo  em  vista  que  não  foram por ele excluídas as  saídas de mercadorias que não  representam receitas,  tais  como as  remessas de vasilhames e sacarias, as remessas em bonificação, doação ou brinde, etc.  Também foi afastada pelo órgão a quo a exigência de multa de ofício sobre os  tributos pagos pela contribuinte antes de iniciada ação fiscal, mas não informados em DCTF.  Em  razão  de  haver  exonerado  a  contribuinte  do  pagamento  de  tributos  e  encargos de multa em montante superior ao limite de alçada, a DRJ submeteu sua decisão ao  duplo grau de jurisdição.  Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário parcial para:  a)  reconhecer  como  devidos  o  IRPJ  e  a  CSLL mantidos  na  decisão  de  primeiro  grau.  Afirma ainda que tais valores foram objeto de pedido de parcelamento, nos termos da Lei nº  11.941/2009 (fl. 785 e ss.);  b)  contestar  a  exigência  da  multa  de  ofício  sobre  os  valores  acima  referidos,  sob  o  argumento de que houve apresentação espontânea das DIPJs retificadoras, com a consequente  confissão  dos  respectivos  débitos.  Alega  que  o  início  da  ação  fiscal  ocorreu  somente  em  23/09/2010,  data  em  que  a  procuradora  da  pessoa  jurídica  foi  cientificada  do  termo  de  constatação e reintimação fiscal, conforme AR (fl. 204). Afirma serem inválidas as intimações  anteriores àquela data, pois dirigidas a pessoa que não mais detinha poderes para representar a  empresa;  Fl. 12963DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.964            19 c)  contestar  a  exigência  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins,  haja  vista  que  é  monofásica  a  incidência  dessas  contribuições  sobre  os  produtos  comercializados  pela  recorrente, quais sejam, cervejas e refrigerantes. Neste contexto, foram anexadas ao recurso as  notas fiscais exigidas na decisão de primeiro grau;  d)  contestar a exigência de multa qualificada, sob a alegação de que não houve má­fé.  Ao final de sua peça recursal pede a interessada o seguinte:  A  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência da ação fiscal e de parte do Acórdão, espera e requer a  Recorrente seja acolhido o presente Recurso Voluntário, para o fim de  assim ser decidido, requerendo o seguinte:  A) Reconhecer o lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no  valor de R$ 667.079,07 (seiscentos e sessenta e sete mil e setenta e sete  reais e sete centavos), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no  montante  de  R$  386.142,70  (trezentos  e  oitenta  e  seis  mil,  cento  e  quarenta  e  dois  reais  e  setenta  centavos),  desistindo  do  recurso  administrativo relativo a este dois tributos;  B) Desistência de impugnação ou de recurso administrativo ou da ação  judicial de que tratam o caput e o § 1º do art.13 da Portaria Conjunta  PGFN/RFB n° 6, de 2009, relativo ao IRPJ e CSLL da letra A acima;  C)  Manutenção  no  parcelamento  de  acordo  com  a  Lei  11.941  de  27/05/2009, que está em fase de consolidação dos débitos no âmbito da  Receita  Federal  do  Brasil,  agora  com  reabertura  do  prazo  pela  portaria Conjunta PGFN/RFB n° 2, de 03 de fevereiro de 2011;  D) Nulidade da Multa agravada de 150%, por não estar nas hipóteses  da Lei 4.502/64;  E)  Total  improcedência  da  cobrança  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS,  por  ser  tributada  pelo  regime  monofásico,  sendo  comprovadas  com  documentação  hábeis  e  idôneas,  notas  fiscais  de  aquisição e vendas, dos produtos submetidos a este regime.  F)  Exclusão  da  responsabilidade  solidária  das  pessoas  físicas  e  jurídica  citadas  no  processo,  uma  vez,  que  a  Recorrente  passará  a  existir de fato, conforme processo de restabelecimento do CNPJ sob n°  10580.723078/2011­37.  Voto Vencido  Conselheiro Marcelo Cuba Netto, relator.  1) Da Admissibilidade dos Recursos  Os  recursos  de  ofício  e  voluntário  atendem  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade  estabelecidos  no  Decreto  nº  70.235/72  e,  portanto,  deles  deve­se  tomar  conhecimento.    Fl. 12964DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.965            20 2) Do Recurso de Ofício  O órgão de primeiro grau exonerou a contribuinte do pagamento dos seguintes  valores constantes do auto de infração:  a)  de parte do IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins, CSLL e respectivos encargos legais,  conforme demonstrativo à  fl. 883 e  ss.,  tendo em vista haver entendido não se configurarem  receitas os valores  registrados no  livro  registro de  saídas  a  título de devoluções de  compras,  remessas  de  bonificação  e  doação,  remessas  de  mercadoria  em  consignação,  devoluções  de  mercadoria em consignação,  remessas de vasilhames e sacarias, outras saídas de mercadorias  ou prestação de serviços não especificados, devolução de compras (outro estado) e devolução  de vasilhames (outro estado);  b) dos  encargos  de  multa  de  ofício  relativos  a  tributos  e  contribuições  que  não  foram  informados pela contribuinte em DCTF, mas que foram pagos antes do  início da ação  fiscal,  conforme demonstrativo à fl. 885.  Em relação ao item “a” acima, dúvida poderia surgir quanto às “outras saídas de  mercadorias  ou  prestação  de  serviços  não  especificados  –  CFOP  5949”,  já  que  as  demais  rubricas ali arroladas evidentemente não implicam auferimento de receita. No entanto, é sabido  que  aquele CFOP  é  comumente  utilizado  em  eventos  de  troca  de mercadorias. Examinando,  por amostragem, as notas fiscais de saída emitidas pela contribuinte, é possível concluir que o  CFOP 5949 foi por ela utilizado justamente nas operações de troca de mercadorias (fl. 3528).  Como as trocas também não representam receitas, correta a decisão da DRJ de origem.  Quanto ao  item “b”,  tendo em vista que os  tributos não  foram  informados em  DCTF, correta a sua manutenção no presente processo. Ademais, como foram pagos antes do  início do procedimento fiscal, correta também a exclusão da respectiva multa de ofício.  3) Da Parcela não Litigiosa – Valores Principais de IRPJ e CSLL  Ao final de sua peça recursal a interessada reconheceu como devidos os valores  de IRPJ e CSLL mantidos pela decisão de primeiro grau, conforme transcrito a seguir:  A) Reconhecer o lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no  valor de R$ 667.079,07 (seiscentos e sessenta e sete mil e setenta e sete  reais e sete centavos), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no  montante  de  R$  386.142,70  (trezentos  e  oitenta  e  seis  mil,  cento  e  quarenta  e  dois  reais  e  setenta  centavos),  desistindo  do  recurso  administrativo relativo a este dois tributos;  Pleiteou também a recorrente o seguinte:  B) Desistência de impugnação ou de recurso administrativo ou da ação  judicial de que tratam o caput e o § 1º o do art.13 da Portaria Conjunta  PGFN/RFB n° 6, de 2009, relativo ao IRPJ e CSLL da letra A acima;  C)  Manutenção  no  parcelamento  de  acordo  com  a  Lei  11.941  de  27/05/2009, que está em fase de consolidação dos débitos no âmbito da  Receita  Federal  do  Brasil,  agora  com  reabertura  do  prazo  pela  portaria Conjunta PGFN/RFB n° 2, de 03 de fevereiro de 2011;  Fl. 12965DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.966            21 Pois  bem,  parte  do  valor  dos  débitos  ora  reconhecidos  pela  interessada  já  foi  paga  antes  de  iniciado  o  procedimento  de  ofício,  conforme descrito  no  item  “b” do  capítulo  anterior  deste  voto.  Como  dito  ali,  deve  a  autoridade  local  promover  a  alocação  desses  pagamentos aos respectivos débitos, afastando a exigência de multa de ofício proporcional.  Quanto  ao  IRPJ  e CSLL  restantes,  apesar  de  alegado,  não  há  nos  autos  deste  processo qualquer documento que comprove que os  referidos  débitos  realmente  tenham sido  objeto  de  parcelamento.  De  ver  que  os  recibos  de  pedido  de  parcelamento  juntados  pela  interessada (fl. 785 e ss.), não comprovam que os débitos sob exame estejam ali incluídos.  Seja como for, o reconhecimento da existência dos débitos de IRPJ e CSLL, e a  desistência do  recurso voluntário,  implicam o fim do  litígio quanto ao seu valor principal,  já  que  a multa de  ofício  proporcional  foi  contestada pela  recorrente,  conforme  será  examinado  mais a frente.  Isso  posto,  em  relação  aos  valores  principais  de  IRPJ  e CSLL  remanescentes,  deve a autoridade local apartá­los para um novo processo, para fins de vinculação ao processo  de parcelamento ou cobrança administrativa/judicial, conforme o caso.  4) Da Contribuição para o PIS e da Cofins – Tributação Monofásica  Em  sua  impugnação  a  interessada  alegou  ser  indevida  a  exigência  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS,  sob  o  argumento  de  que  os  produtos  por  ela  comercializados,  quais  sejam,  água  mineral,  refrigerantes  e  cervejas,  sofrem  a  incidência  dessas contribuições de maneira monofásica, pelo industrial ou importador. Afirma que incide  PIS e Cofins apenas sobre uma pequena parte das receitas da empresa, relativamente à venda  de sucos de frutas, e que os respectivos débitos encontram­se quitados, conforme DARFs em  anexo à impugnação.  Ao  apreciar  as  razões  de  defesa  a DRJ  de  origem manteve  a  exigência  sob  o  argumento  de  que  a  contribuinte  não  apresentara  as  notas  fiscais  de  saída,  as  quais  comprovariam se os produtos ali descritos estão, ou não, abrangidos pelo regime monofásico  da contribuição para o PIS e da Cofins.  No  recurso  voluntário  a  interessada  repetiu  os  argumentos  suscitados  na  impugnação e anexou a quase  totalidade das notas  fiscal de compra e venda de produtos  (fl.  1296 e ss.).  Pois bem, sobre a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre água  mineral,  refrigerantes  e  cervejas  os  arts.  49  e  50  da  Lei  nº  10.833/2003,  com  as  alterações  legislativas vigentes no período objeto do lançamento, assim estabelecem:  Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos  importadores  e  pelas  pessoas  jurídicas  que  procedam  à  industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02,  22.03  (cerveja  de malte)  e no  código  2106.90.10 Ex 02  (preparações  compostas,  não  alcoólicas,  para  elaboração  de  bebida  refrigerante),  todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de  2002,  serão  calculadas  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da  venda  desses  produtos,  respectivamente,  com  a  aplicação  das  alíquotas  de  2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e  nove décimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  Fl. 12966DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.967            22 § 1º O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados  nos  códigos  22.01  e  22.02  da  TIPI,  alcança,  exclusivamente,  água,  refrigerante e cerveja sem álcool. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de  2004)  (...)  Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o  PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:  I ­ dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas  e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei  nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;  (...)  Pelo exame, por amostragem, das notas fiscais de saída, é possível concluir que  os produtos comercializados pela ora  recorrente subsumem­se à água mineral,  refrigerantes e  cervejas.  Isso  posto,  e  como  a  atividade  da  interessada  é  justamente  a  revenda  por  atacado  desses produtos, deve­se afastar a exigência da contribuição para o PIS e da Cofins.  5) Da Multa de Ofício  Alega  a  recorrente  haver  apresentado  DIPJs  retificadoras  antes  de  iniciada  a  ação fiscal, informando ali os corretos débitos de IRPJ e CSLL. Diz que a ação fiscal iniciou­se  em  23/09/2010  (fl.  204),  e  que  são  inválidas  as  intimações  anteriores  àquela  data,  já  que  dirigidas à pessoa que, à época, não mais era procuradora da empresa.  Pois  bem,  ao  contrário  do  que  alega  a  recorrente,  a  ação  fiscal  iniciou­se  em  23/09/2009, data em que o Sr. Marcos Eriberto Moreno Freitas  foi pessoalmente cientificado  do  termo de  início da ação  fiscal  (fl. 66 e  ss.). Referida pessoa possui procuração outorgada  pela ora recorrente com poderes expressos para representá­la perante a Receita Federal (fl. 69).  Caberia  à  recorrente  comprovar,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  revogação  da  referida  procuração  em  data  anterior  a  23/09/2009.  Como  não  o  fez,  é  de  se  presumir que o mandato encontrava­se válido e eficaz.  Afirma ainda a recorrente ser incabível a qualificação da multa de ofício, tendo  em vista não ter havido má­fé.  Também aqui não assiste razão à interessada. O dolo em sua conduta pode ser  facialmente verificado em razão de:  a)  haver  apresentado DIPJs  relativas  aos  anos  de 2005 e 2006  informando  receitas  em  montante  muito  inferior  àquelas  declaradas  ao  fisco  estadual.  Registre­se  que,  como  visto  acima, as DIPJs retificadoras contendo os valores corretos somente foram apresentadas após o  início da fiscalização;  b)  não haver informado os tributos devidos em DCTF;  c)  haver adotado comportamento evasivo após a paralisação das operações da empresa,  alterando por mais  de  uma vez  o  seu  domicílio  sem  comunicar  o  fato  ao  fisco,  dificultando  assim a sua localização pelos agentes fiscais.  Fl. 12967DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.968            23 Em assim sendo, correta a qualificação da multa de ofício.  6) Conclusão  Tendo em vista todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício,  e por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para:  a)  determinar  a  alocação  dos  pagamentos  realizados  pelo  sujeito  passivo  a  título  de  IRPJ,  contribuição  para  o  PIS,  Cofins  e  CSLL,  conforme  demonstrativo  à  fl.  885,  aos  respectivos débitos objeto do lançamento. Tendo em vista que os referidos pagamentos foram  efetuados  antes  de  iniciado  o  procedimento  fiscal,  deve­se  afastar  a  multa  de  ofício  proporcional correspondente;  b)  determinar, tendo em vista não mais serem objeto de litígio, sejam apartados para um  novo  processo  os  valores  principais  de  IRPJ  e  CSLL  remanescentes,  com  vistas  à  sua  vinculação ao alegado processo de parcelamento, ou para cobrança, conforme o caso;  c)  exigir  da  contribuinte  e  dos  responsáveis  solidários  (fl.  50  e  ss.)  o  pagamento  da  multa  de  ofício  qualificada  incidente  sobre  os  débitos  de  IRPJ  e  CSLL  indicados  no  item  anterior;  d)  exonerar  a  contribuinte  e  os  responsáveis  solidários  do  pagamento  da  contribuição  para o PIS e da Cofins remanescentes, após a alocação determinada no item “a”.  (documento assinado digitalmente)  Marcelo Cuba Netto  Voto Vencedor  Conselheiro João Carlos de Lima Junior, redator designado.  Inicialmente  peço  vênia  para  discordar  da  posição  adotada  pelo  Ilustre  Relator que em seu voto considera inaplicável ao caso o benefício da Lei nº 11.941/2009, que  trata da redução da multa de ofício em face da adesão ao parcelamento da referida lei e, por  isso considerada desnecessária a diligência.  Nesse ponto cumpre destacar trecho do voto proferido:  “(...) Quanto ao IRPJ e CSLL restantes, apesar de alegado,  não há nos autos deste processo qualquer documento que  comprove que os referidos débitos realmente tenham sido  objeto de parcelamento. De ver que os  recibos de pedido  de  parcelamento  juntados  pela  interessada  (fl.  785  e  ss.),  não  comprovam  que  os  débitos  sob  exame  estejam  ali  incluídos.  Seja como for, o reconhecimento da existência dos débitos  de  IRPJ  e  CSLL,  e  a  desistência  do  recurso  voluntário,  implicam o fim do litígio quanto ao seu valor principal, já  que  a  multa  de  ofício  proporcional  foi  contestada  pela  Fl. 12968DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.969            24 recorrente,  conforme  será  examinado  mais  a  frente.(..)    Cumpre destacar o que dispõe o artigo 1º, §3º da lei 11.941/09:  Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento  e  oitenta)  meses,  nas  condições  desta  Lei,  os  débitos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  e  os  débitos  para  com  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional, inclusive (...)  §  3o  Observado  o  disposto  no  art.  3o  desta  Lei  e  os  requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da  Receita  Federal  do  Brasil,  a  ser  editado  no  prazo  de  60  (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os  débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores  a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados  da seguinte forma:   I – pagos a vista,  com redução de 100% (cem por cento)  das  multas  de  mora  e  de  ofício,  de  40%  (quarenta  por  cento) das  isoladas,  de 45%  (quarenta e  cinco por  cento)  dos  juros  de  mora  e  de  100%  (cem  por  cento)  sobre  o  valor do encargo legal;   II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com  redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e  de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das  isoladas,  de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100%  (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;   III  – parcelados em até 60  (sessenta) prestações mensais,  com  redução  de  80%  (oitenta  por  cento)  das  multas  de  mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  dos  juros  de  mora  e  de  100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;   IV  –  parcelados  em  até  120  (cento  e  vinte)  prestações  mensais,  com  redução  de  70%  (setenta  por  cento)  das  multas  de  mora  e  de  ofício,  de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de  mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo  legal; ou   V  –  parcelados  em  até  180  (cento  e  oitenta)  prestações  mensais,  com  redução  de  60%  (sessenta  por  cento)  das  multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das  isoladas,  de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  dos  juros  de  mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo  legal.   Fl. 12969DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR Processo nº 10952.000394/2010­81  Resolução nº  1201­000.088  S1­C2T1  Fl. 12.970            25 Do  artigo  transcrito  é  possível  verificar  que  a  lei  11.941/09  abriu  a  possibilidade  para  os  contribuintes  optarem  por  parcelar  ou  pagar  à  vista  seus  débitos  administrados pela Secretaria da Receita Federal ou para com a Procuradoria­Geral da Fazenda  Nacional, inclusive tributos retidos na fonte, com redução de multas, juros de mora e exclusão  integral do encargo legal.  A  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  nº  6,  de  22  de  julho  de  2009,  que  regulamentou  o  parcelamento  e  o  pagamento  de  débitos  previsto  na Lei  nº  11.941,  de 2009,  dispôs  em  seu  art.  15  que:  “Após  a  formalização  do  requerimento  de  adesão  aos  parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na  Internet,  o  prazo  para  que  o  sujeito  passivo  apresente  as  informações  necessárias  à  consolidação do parcelamento.”  Nesse contexto foi editada a portaria conjunta PGFN/RFB nº 02 de 2011 que  estabeleceu  o  cronograma  da  consolidação  a  ser  observado  pelos  optantes  e  também  da  possibilidade  de  retificação  das  modalidades  de  parcelamento  para  os  contribuintes  que  já  haviam optado e desejassem alterar.  Da documentação acostada aos autos extrai­se que o contribuinte formalizou o  pedido  de  parcelamento,  razão  pela  qual  o  presente  julgamento  deve  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  fiscalização  confirme  (i)  se  o  parcelamento  foi  consolidado,  (ii)  se  o  débito objeto do auto de  infração em discussão neste processo  foi  incluído no parcelamento,  bem  como  (iii)  para  que  seja  verificado  o  efetivo  número  de  parcelas  para  a  proporcional  redução da multa nos termos do que dispõe a lei 11941/09.   É como voto.  (documento assinado digitalmente)  João Carlos de Lima Junior – Redator designado.          Fl. 12970DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por MARCELO CU BA NETTO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2013-03-18T00:00:00Z,14041.000212/2009-61,201303,5200099,2013-03-26T00:00:00Z,2402-000.326,Decisao_14041000212200961.PDF,2013,Não se aplica,14041000212200961_5200099.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência. Declarou-se impedida a conselheira Ana Maria Bandeira.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nRonaldo de Lima Macedo– Relator\n\nParticiparam do presente Julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes\, Ana Maria Bandeira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronaldo de Lima Macedo\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n",2013-01-23T00:00:00Z,4538488,2013,2021-10-08T08:57:13.054Z,N,1713041394022481920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1215; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14041.000212/2009­61  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2402­000.326  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  23 de janeiro de 2013  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  VIA ENGENHARIA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência.  Declarou­se  impedida  a  conselheira  Ana  Maria  Bandeira.      Júlio César Vieira Gomes – Presidente      Ronaldo de Lima Macedo– Relator    Participaram  do  presente  Julgamento  os  Conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira  Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu  Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.      RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 40 41 .0 00 21 2/ 20 09 -6 1 Fl. 109DF CARF MF Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 14041.000212/2009­61  Resolução nº  2402­000.326  S2­C4T2  Fl. 3          2   RELATÓRIO  Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a  remuneração dos segurados empregados, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo  as  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (SAT/GILRAT), referente ao período de 03/1996 a 11/1996.  De acordo com o Relatório Fiscal (fls. 23/31), este lançamento foi efetuado em  decorrência  da  anulação  das  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7  pelo  Conselho  de  Recursos da Previdência Social (CRPS).  A Recorrente interpôs impugnação (fls. 37/66) requerendo a total improcedência  do lançamento.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Brasília/DF  –  por meio  do Acórdão  no  03­35.290  da  7a  Turma da DRJ/BSB  (fls.  70/81)  –  considerou  o  lançamento fiscal procedente em sua totalidade, entendendo que: (i) na hipótese de lançamento  substitutivo,  o  prazo  decadencial  é  de  5  anos  a  contar  da  decisão  definitiva  que  anulou  o  lançamento  anterior;  (ii)  as  decisões  administrativas  só  são  validas  a  partir  da  ciência  do  interessado; (iii) as duas empresas respondem solidariamente e sem benefício de ordem; (iv) é  regular a notificação somente em face da Via Engenharia; (v) a Recorrente poderia ter elidido a  sua  responsabilidade,  apresentando  documentos,  como  não  o  fez,  é  correta  a  aplicação  da  aferição  indireta;  (vi)  é  devida  a multa  incidente  sobre  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas; e (vii) as decisões colacionadas não constituem normas complementares de direito  tributário.  A Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  83/92)  argumentando  que:  (i)  o  prazo  decadencial  conta­se  5  anos  após  a  lavratura  do  acórdão  que  anulou  os  lançamentos  anteriores  por  vício  formal;  (ii)  o  crédito  já  decaiu  para  o  legítimo  contribuinte;  (iii)  a  autoridade  tributária  arbitrou  quem  seria  o  responsável  pelo  tributo  e  discricionariamente  perdoou o contribuinte; e (iv) a Recorrente não é responsável solidário, não devendo sofrer a  incidência da multa.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que o  recurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais (CARF) para processamento e julgamento (fls. 94/95).  É o relatório.  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 14041.000212/2009­61  Resolução nº  2402­000.326  S2­C4T2  Fl. 4          3 VOTO  Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator  Analisando o processo, verifica­se que há questões que devem ser devidamente  dirimidas pela autoridade administrativa competente (Fisco).  Isto porque, um dos argumentos suscitados nas razões de recurso do contribuinte  diz  respeito  à  possível  decadência  do  crédito  tributário,  levando  em  consideração  o  prazo  previsto no art. 173, II, do CTN.  Para que  a  contagem do prazo decadencial  possa  ser devidamente  realizada,  é  mister que se  tenha devidamente definido no processo qual a data  em que o contribuinte  foi  notificado da decisão que anulou o lançamento anterior.  No entanto, até o presente momento, tal data não foi devidamente comprovada.  De  acordo  com  o  item  2  do  Relatório  Fiscal,  a  data  da  ciência  da  decisão  que  anulou  o  lançamento anterior teria ocorrido a partir de 18/02/2004, posto que esta data se refere à data  da carta encaminhada pelo INSS à empresa, e não à efetiva data que esta obteve a ciência.  “2. Cumpre observar que a ciência à Via Engenharia S.A da anulação  das  NFLDs  mencionadas  ocorreu  a  partir  de  18/02/2004  (data  da  carta  encaminhada  pelo  INSS/Serviço  de  Or.  Gerenciamento  de  Recuperação  de  Créditos).”  –  destacou­se  Assim,  é  mister  que  o  processo baixe em diligência para que a autoridade competente  junte  no processo cópia do AR (ou documento equivalente) que comprove a  data em que o contribuinte foi notificado das decisões que anularam as  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7.  Requer­se  também  que  a  carta encaminhada ao contribuinte, mencionada no item 2 do Relatório  Fiscal, seja anexada ao processo.  Caso a preliminar de decadência  seja  superada após a análise dos documentos  apresentados pela  fiscalização, poderá ser necessário analisar  também o  teor das notificações  anuladas, bem como as decisões que as anularam. Assim, faz­se oportuno requerer a juntada de  cópia integral das NFLD’s nº 35.019.609­5 e 35.019.608­7.  Em  síntese,  requer­se:  (i)  cópia  do  AR  (ou  documento  equivalente)  que  comprove a data em que o contribuinte foi notificado das decisões que anularam as NFLD’s nº  35.019.609­5 e 35.019.608­7; (ii) cópia da carta encaminhada ao contribuinte, mencionada no  item 2 no Relatório Fiscal; e (iii) cópia integral dos autos relativos às NFLD’s nº 35.019.609­5  e 35.019.608­7.  Por  fim,  após  as  providências  solicitadas,  o  Fisco  deverá  dar  ciência  à  Recorrente desta decisão e da sua manifestação, com os demonstrativos e cópias que se fizerem  necessários,  e  concederá  prazo  de  30  (trinta)  dias,  da  ciência,  para  que  a  Recorrente,  caso  deseje, apresente recurso complementar.  Diante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM  DILIGÊNCIA para as providências solicitadas.  Ronaldo de Lima Macedo.  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2013-03-18T00:00:00Z,14041.000202/2009-26,201303,5200095,2013-03-26T00:00:00Z,2402-000.322,Decisao_14041000202200926.PDF,2013,Não se aplica,14041000202200926_5200095.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência. Declarou-se impedida a conselheira Ana Maria Bandeira.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nRonaldo de Lima Macedo– Relator\n\nParticiparam do presente Julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes\, Ana Maria Bandeira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronaldo de Lima Macedo\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n",2013-01-23T00:00:00Z,4538484,2013,2021-10-08T08:57:13.055Z,N,1713041394640093184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1215; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14041.000202/2009­26  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2402­000.322  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  23 de janeiro de 2013  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  VIA ENGENHARIA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência.  Declarou­se  impedida  a  conselheira  Ana  Maria  Bandeira.      Júlio César Vieira Gomes – Presidente      Ronaldo de Lima Macedo– Relator    Participaram  do  presente  Julgamento  os  Conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira  Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu  Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.      RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 40 41 .0 00 20 2/ 20 09 -2 6 Fl. 221DF CARF MF Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 14041.000202/2009­26  Resolução nº  2402­000.322  S2­C4T2  Fl. 3          2   RELATÓRIO  Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a  remuneração dos segurados empregados, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo  as  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (SAT/GILRAT), referente ao período de 01/1999 a 02/1999.  De acordo com o Relatório Fiscal (fls. 20/28), este lançamento foi efetuado em  decorrência  da  anulação  das  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7  pelo  Conselho  de  Recursos da Previdência Social (CRPS).  A Recorrente interpôs impugnação (fls. 34/77) requerendo a total improcedência  do lançamento.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Brasília/DF  –  por meio  do Acórdão  no  03­43.890  da  7a  Turma da DRJ/BSB  (fls.  79/92)  –  considerou  o  lançamento  fiscal  procedente  em  parte,  uma  vez  que  foi  declarada  a  exclusão  dos  valores  apurados na competência 02/1999, em decorrência da não aplicação da solidariedade a partir de  02/1999 nos serviços de construção civil por empreitada parcial, e entendeu que: (i) na hipótese  de lançamento substitutivo, o prazo decadencial é de 5 anos a contar da decisão definitiva que  anulou o lançamento anterior; (ii) as decisões administrativas só são validas a partir da ciência  do interessado; (iii) as duas empresas respondem solidariamente e sem benefício de ordem; (iv)  é regular a notificação somente em face da Via Engenharia; (v) a Recorrente poderia ter elidido  a  sua  responsabilidade,  apresentando  documentos,  como  não  o  fez,  é  correta  a  aplicação  da  aferição  indireta;  (vi)  é  devida  a multa  incidente  sobre  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas; e (vii) as decisões colacionadas não constituem normas complementares de direito  tributário.  A Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 96/103) argumentando que: (i) o  prazo  decadencial  conta­se  5  anos  após  a  lavratura  do  acórdão  que  anulou  os  lançamentos  anteriores  por  vício  formal;  (ii)  o  crédito  já  decaiu  para  o  legítimo  contribuinte;  (iii)  a  autoridade  tributária  arbitrou  quem  seria  o  responsável  pelo  tributo  e  discricionariamente  perdoou o contribuinte; e (iv) a Recorrente não é responsável solidário, não devendo sofrer a  incidência da multa.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que o  recurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais (CARF) para processamento e julgamento (fls. 104/105).  É o relatório.  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 14041.000202/2009­26  Resolução nº  2402­000.322  S2­C4T2  Fl. 4          3 VOTO  Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator  Analisando o processo, verifica­se que há questões que devem ser devidamente  dirimidas pela autoridade administrativa competente (Fisco).  Isto porque, um dos argumentos suscitados nas razões de recurso do contribuinte  diz  respeito  à  possível  decadência  do  crédito  tributário,  levando  em  consideração  o  prazo  previsto no art. 173, II, do CTN.  Para que  a  contagem do prazo decadencial  possa  ser devidamente  realizada,  é  mister que se  tenha devidamente definido no processo qual a data  em que o contribuinte  foi  notificado da decisão que anulou o lançamento anterior.  No entanto, até o presente momento, tal data não foi devidamente comprovada.  De  acordo  com  o  item  2  do  Relatório  Fiscal,  a  data  da  ciência  da  decisão  que  anulou  o  lançamento anterior teria ocorrido a partir de 18/02/2004, posto que esta data se refere à data  da carta encaminhada pelo INSS à empresa, e não à efetiva data que esta obteve a ciência.  “2. Cumpre observar que a ciência à Via Engenharia S.A da anulação  das  NFLDs  mencionadas  ocorreu  a  partir  de  18/02/2004  (data  da  carta  encaminhada  pelo  INSS/Serviço  de  Or.  Gerenciamento  de  Recuperação  de  Créditos).”  –  destacou­se  Assim,  é  mister  que  o  processo baixe em diligência para que a autoridade competente  junte  no processo cópia do AR (ou documento equivalente) que comprove a  data em que o contribuinte foi notificado das decisões que anularam as  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7.  Requer­se  também  que  a  carta encaminhada ao contribuinte, mencionada no item 2 do Relatório  Fiscal, seja anexada ao processo.  Caso a preliminar de decadência  seja  superada após a análise dos documentos  apresentados pela  fiscalização, poderá ser necessário analisar  também o  teor das notificações  anuladas, bem como as decisões que as anularam. Assim, faz­se oportuno requerer a juntada de  cópia integral das NFLD’s nº 35.019.609­5 e 35.019.608­7.  Em  síntese,  requer­se:  (i)  cópia  do  AR  (ou  documento  equivalente)  que  comprove a data em que o contribuinte foi notificado das decisões que anularam as NFLD’s nº  35.019.609­5 e 35.019.608­7; (ii) cópia da carta encaminhada ao contribuinte, mencionada no  item 2 no Relatório Fiscal; e (iii) cópia integral dos autos relativos às NFLD’s nº 35.019.609­5  e 35.019.608­7.  Por  fim,  após  as  providências  solicitadas,  o  Fisco  deverá  dar  ciência  à  Recorrente desta decisão e da sua manifestação, com os demonstrativos e cópias que se fizerem  necessários,  e  concederá  prazo  de  30  (trinta)  dias,  da  ciência,  para  que  a  Recorrente,  caso  deseje, apresente recurso complementar.  Diante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM  DILIGÊNCIA para as providências solicitadas.  Ronaldo de Lima Macedo.  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201212,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2013-04-04T00:00:00Z,10580.725351/2011-68,201304,5201948,2013-04-04T00:00:00Z,1402-000.169,Decisao_10580725351201168.PDF,2013,Não se aplica,10580725351201168_5201948.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMoisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza\, Moisés Giacomelli Nunes da Silva\, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n",2012-12-06T00:00:00Z,4552697,2012,2021-10-08T08:57:44.051Z,N,1713041395598491648,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 524          1 523  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.725351/2011­68  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1402­000.169  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  6 de dezembro de 2012  Assunto  RESOLUÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGENCIA  Recorrente  MANATI S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.    (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.        (assinado digitalmente)  Moisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Antônio  José Praga  de  Souza,  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Leonardo de Andrade Couto.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 05 80 .7 25 35 1/ 20 11 -6 8 Fl. 524DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10580.725351/2011­68  Resolução nº  1402­000.169  S1­C4T2  Fl. 525          2     RELATÓRIO      MANATI  S/A,  já  qualificada  nos  autos,  com  fulcro  no  artigo  33  do  Decreto  nº  70.235  de  1972  (PAF),  recorre  da  decisão  de  primeira  instância,  que  julgou  procedente a exigência.  Pelo que se extrai do auto de infração de fls. 02 e seguintes, o  lançamento diz  respeito a duas infrações, a saber:  001. CUSTO DE BENS E SERVIÇOS VENDIDOS ­ GLOSA DE CUSTOSA   002  ­  RESULTADOS  OPERACIONAIS  NÃO  DECLARADOS    A  infração  de  que  trata  o  item  002  dos  Autos  de  Infração  de  IRPJ  e  CSLL,  refere­se à apuração de resultados operacionais não declarados, em virtude de ter a fiscalização  constatado que a Contribuinte contabilizara a menor a nota  fiscal de número 39,  emitida em  08/02/2008,  referente  à  venda  de  gás  natural,  proveniente  do  campo  de Manati,  à  empresa  Petrobrás, cujo valor da venda é R$41.019.009,86.  A  Impugnante  registrou  na  conta  de  receita  51101001  o  valor  de  R$33.561.753,87  (crédito),  e  débito  da  conta  13.01.001,  o  valor  de R$41.019.009,86,  sendo  que  a  diferença  de  R$7.457.255,99  foi  creditada  à  conta  216.01.010  ­  Brasoil  do  Brasil  Exploração  Petrolífera,  diferença  esta  que  está  sendo  tributada,  porque  deveria  estar  contabilizada a crédito de conta de receita operacional.  A  infração  resultante  ao  item  002  do  auto  foi  cancelada,  tendo  o  acórdão  recorrido  destacado  que  os  documentos  que  acompanham  a  impugnação,  juntamente  com  aqueles  anexados  por  ocasião  da  diligência  realizada,  comprovam  os  argumentos  oferecidos  pela Impugnante, no sentido de que a referida quantia de R$7.457.255,99 foi considerada para  efeito de apuração do lucro líquido contábil do ano­calendário de 2008, base para o cálculo do  lucro real do período e da base de cálculo da CSLL.  Com  efeito,  está  devidamente  comprovado  o  registro  contábil  da  parcela  equivalente a R$5.872.589,10, diretamente em resultado, na conta 3.3.8.01.001  (Reversão de  Custos  de  Produção).  Quanto  ao  saldo  restante,  de  R$1.584.666,89,  confrontando­se  os  lançamentos  efetuados  na  conta  de  passivo  n°  2.1.3.01.05  (PIS  a  recolher);  conta  nº  2.1.3.01.006 (Cofins a recolher) e conta nº 2.1.3.01.007 (ICMS a recolher), com as contas de  resultado  de  n°  5.1.2.02.006  (Despesa  c/  PIS),  5.1.2.02.007  (Despesa  c/  Cofins)  e  nº  Fl. 525DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10580.725351/2011­68  Resolução nº  1402­000.169  S1­C4T2  Fl. 526          3 5.1.2.02.004 (Despesa c/ICMS), confirma­se a existência de lançamentos a menor da despesa  com impostos sobre venda da nota fiscal n°39 (PIS, Cofins e ICMS), neste mesmo montante.  Portanto, na prática, para fins de apuração do lucro líquido e, consequentemente,  do  lucro  real  e da  base  de  cálculo  da CSLL,  os  lançamentos  contábeis  citados  no  parágrafo  anterior produzem efeito contábil  e  tributário  idêntico ao do  registro de uma  receita de  igual  valor.  Sendo assim, a  tributação relativa à  infração apontada no  item 2 dos Autos de  Infração do IRPJ e da CSLL, do ano­calendário de 2008, não deve prosperar.  Da mesma  forma,  com  relação  aos  lançamentos  da Contribuição  para  o PIS  e  Cofins, confirma­se documentalmente nos autos as arguições expostas na impugnação.  De fato, a Contribuinte  concedeu um desconto  incondicional de R$238.114,52  na nota fiscal n° 39, contabilizado na conta 51204001 (Descontos concedidos), em 30/04/2008.  A  diferença  restante,  no  valor  de  R$7.219.141,34  (R$7.457.255,99  ­R$238.114,52),  foi  computada na base de cálculo, tanto da Contribuição para o PIS quanto da Cofins, conforme se  observa na linha 2, da Ficha 07 A e na linha 2 da Ficha 17 do Demonstrativo de Apuração de  Contribuições Sociais  (Dacon)  referente ao mês de  janeiro de 2008. Na  linha 1 das  referidas  fichas  da  Dacon  do  mesmo  período  de  apuração,  encontra­se  declarada  a  quantia  de  R$33.561.754,00.  Assim,  a  totalidade  da  nota  fiscal  n°  39,  após  o  desconto  incondicional  concedido, compôs a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins do mês de janeiro  de 2008. A tributação das contribuições apuradas em janeiro foi diferida para o mês de março  de 2008, período em que ocorreu o pagamento da venda registrada na nota fiscal n° 39.  Ressalte­se que a própria Contribuinte constatou  ter cometido um equívoco ao  adicionar o montante da Contribuição para o PIS,  cuja  tributação  foi  diferida para o mês de  março/2008, que  resultou na  insuficiência de  recolhimento de PIS numa pequena quantia de  R$128,77,  que  já  foi  recolhida,  aproveitando  a  redução  da multa  de  ofício,  e  com  os  juros  moratórios, conforme Darf, às fls. 405.  Sendo assim, a citada parcela do crédito tributário referente à Contribuição para  o PIS também não faz parte do contencioso.  Então, deve ser afastada a  tributação  relativa à parcela da Contribuição para o  PIS objeto do litígio e a totalidade da tributação concernente à Cofins.  No  que  diz  respeito  à  infração  do  item  001,  o  acórdão  recorrido  registra  textualmente:  A  Contribuinte  não  se  insurge  contra  a  glosa  de  custos,  no  valor  de  R$24.451.684,52, contabilizados no primeiro período do ano­calendário de 2007 (01/01/2007 a  14/12/2007),  e  considerados  inexistentes,  pela  Fiscalização.  Entretanto,  discorda  do  método  utilizado pela Autoridade Fiscal para o cálculo do impacto dessa adição na base de cálculo do  IRPJ  e  da CSLL. Argúi  que,  quando  apurou  lucro  tributável  nos  exercícios  seguintes  ao  da  autuação  em  análise,  utilizou­se  do  benefício  do  diferimento  do  lucro  obtido  em  contratos  celebrados  com  entidades  governamentais,  nos  termos  do  permissivo  do  artigo  409  do  RIR/1999 e, portanto, entende que tal benefício deveria  ter sido considerado pela Autoridade  Fiscal,  o  que  resultaria  IRPJ  e  CSLL  devidos  no  primeiro  período  de  apuração  de  2007  substancialmente inferiores aos valores lançados.  Fl. 526DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10580.725351/2011­68  Resolução nº  1402­000.169  S1­C4T2  Fl. 527          4 Dentro do prazo da defesa, a Contribuinte efetuou o recolhimento nos valores de  R$318.997,58 de IRPJ e R$123.479,13 de CSLL, que reconhece devidos, com os acréscimos  legais,  aproveitando­se  da  redução  da  multa  de  ofício,  constituindo,  portanto,  parcelas  não  impugnadas.  Assim,  faz  parte  do  contencioso  apenas  as  parcelas  remanescentes  dos  lançamentos  de  IRPJ  e  CSLL  que,  segundo  os  demonstrativos  de  cálculos  elaborados  pela  Impugnante,  seriam  decorrentes  do  não  diferimento  da  tributação  do  lucro  apurado  pela  fiscalização, relativo ao primeiro período do ano­calendário de 2007.  0  art.  409  do RIR/1999,  apontado  pela  Impugnante  para  sustentar  sua  defesa,  tem a seguinte dicção:  ....  Art. 409. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas  condições  dos  arts.  407  ou  408,  com  pessoa  jurídica  de  direito  público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade  de  economia  mista  ou  sua  subsidiária,  o  contribuinte  poderá  diferir  a  tributação  do  lucro  até  sua  realização,  observadas  as  seguintes normas (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 10, § 3°, e  Decreto­Lei n° 1.648, de 1978, art. 1°, inciso I):  1­ poderá  ser  excluída do  lucro  líquido do período de apuração,  para  efeito  de  determinar  o  lucro  real,  parcela  do  lucro  da  empreitada ou  fornecimento computado no  resultado do período  de  apuração,  proporcional  à  receita  dessas  operações  consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço  de encerramento do mesmo período de apuração;  II  ­  a  parcela  excluída  nos  termos  do  inciso  I  deverá  ser  computada na determinação do lucro real do período de apuração  em que a receita for recebida.  Do  texto  legal  reproduzido, vê­se que o diferimento da tributação do  lucro, no  caso de contratos com entidades governamentais, é uma faculdade do contribuinte, faculdade  esta que deve exercida espontaneamente, quando da apuração da base tributável do exercício  correspondente, e que requer a estrita observância dos procedimentos indicados nos incisos I e  II do citado art. 409 do RIR/1999.  No  presente  caso,  a  Impugnante,  até  porque  deduziu  custos  inexistentes  que  resultaram  em  prejuízo  contábil  e  fiscal  no  primeiro  período  de  2007,  não  cumpriu  com  o  estabelecido no dispositivo  legal citado, porém, pede que seja aceita a apuração dos  tributos,  considerando­se  o  diferimento  da  tributação  do  lucro,  conforme  consta  de  um  relatório  elaborado  pela  empresa  Ernest  &  Young  Terco,  anexado  na  impugnação.  Ou  seja,  quer  a  Impugnante exercer a destempo uma faculdade legal, sob o argumento de que fez a opção por  tal benefício, com relação aos períodos de apuração subsequentes, o que não pode ser aceito.  Dessa  forma,  não  tendo  a  Contribuinte  exercido  o  direito  de  diferimento  da  tributação do lucro apurado no primeiro período de 2007, nos termos do art. 409 do RIR/1999,  não  pode  fazê­lo  agora,  após  encerrada  a  ação  fiscal,  quando  já  havia  perdido  sua  Fl. 527DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10580.725351/2011­68  Resolução nº  1402­000.169  S1­C4T2  Fl. 528          5 espontaneidade,  nos  termos  do  §  1°  do  art.  7°  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  Processo  Administrativo Fiscal (PAF), a seguir transcrito:  (omiss....)  Logo, fica mantida a tributação referente à parte impugnada da infração descrita  no  item 01  dos  autos  de  Infração  do  IRPJ  e da CSLL,  relativa  ao  primeiro  período  do  ano­ calendário de 2007.  A  parte  interessada  foi  intimada  do  acórdão  em  06­01­2012  (fl.  504  ­  sexta­ feira) e em 07­02­2012 ingressou com o recurso de fls. 507 e seguintes alegando, em síntese:  a)  quando  apura  o  lucro  tributável  utiliza­se  do  benefício  do  diferimento  do  lucro previsto no artigo 409 do Regulamento do Imposto de Renda, haja vista que a Petrobrás  era  sua  única  cliente  na  época,  fato  este  incontroverso  e  registrado  no  termo  de  verificação  fiscal;  b)  que  em  que  pese  a  Fiscalização  ter  tido  acesso  às  DIPJs  dos  exercícios  posteriores e, portanto, ter tido a oportunidade de verificar o benefício a que faz jus, deixou de  aplicar  no  cálculo  de  apuração  do  IRPJ  e da CSLL o  benefício  do  detrimento,  limitando­se,  exclusivamente, a adicionar o valor da suposta despesa indedutível, objeto da glosa, ao prejuízo  fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL até então apurados;  c)  se  a  fiscalização  tivesse  observado  as  disposições  do  artigo  409,  do  Regulamento do  Imposto de Renda e da CSLL que entende devidos,  teria apurados impostos  substancialmente inferiores aos lançados, registrando IRPJ a pagar no valor de R$ 319.997,58 e  CSLL  no  valor  de  R$  123.479,13  contra  R$  7.975.481,09  e  R$  2.823.653,19,  que  respectivamente foram apurados e lançados no auto de infração;  d)  a  recorrente  procura  demonstrar  os  valores  acima  referidos  a  partir  de  relatório elaborado pela empresa Ernest & Young Terco;  e)  destaca  a  recorrente  que,  conforme  observado  nos  autos  e  registrado  no  acórdão  recorrido,  dentro  do  prazo  da  defesa,  efetuou  o  recolhimento  nos  valores  de  R$318.997,58 de IRPJ e R$123.479,13 de CSLL, que reconhece devidos, com os acréscimos  legais, aproveitando­se da redução da multa de ofício.  f) desataca, ainda, que a partir de janeiro de 2008 passou a usufruir do direito à  redução de 75% do IRPJ, benefício este instituído pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199,  de 24 de agosto de 2001.  É o relatório.  Fl. 528DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10580.725351/2011­68  Resolução nº  1402­000.169  S1­C4T2  Fl. 529          6   VOTO  Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva    O  recurso  é  tempestivo,  está  devidamente  fundamentado  e  foi  interposto  por  pela  autuada  que  teve  sua  pretensão,  em  parte,  desacolhida.  Assim,  preenchidos  os  pressupostos recursais, conheço do recurso.  Cabe  à  administração  exercer  o  poder/dever  de  exigir,  de  forma  integral,  os  tributos devidos. Assim como não é lícito ao contribuinte adotar de subterfúgios para deixar de  pagar os impostos devidos, não pode a Administração adotar procedimentos que posam resultar  em dupla tributação sobre a mesma base de cálculo.  Não  se  discute  aqui  a  glosa  dos R$24.451.684,52,  contabilizados  no  primeiro  período  do  ano­calendário  de  2007  (01/01/2007  a  14/12/2007),  e  considerados  inexistentes,  pela Fiscalização. No entanto, o que destaca a recorrente é as receitas correspondentes advém  de fornecimentos de bens e serviços à empresa pública e que a tributação foi diferida, conforme  dispõe o artigo 409, do Regulamento do Imposto de Renda.  Quando da sessão de julgamento a parte recorrente entregou memoriais a cada  um conselheiro, memoriais estes instruído com Parecer da empresa Ernest & Young Terco e de  documentos anexos objetivando destacar, em seu entender, os seguintes elementos:  ANEXO  I  ­  Cálculo  do  lucro  auferido  nas  operações  com  a  Petrobrás.  Neste  anexo,  em  cada  um  dos  meses  do  ano­calendário  de  2007,  em  contas  que  especifica  (5.1.01.001;  5.1.2.02.004;  5.1.2.02.006;  5.1.2.02.007;  a  recorrente  especifica  o  valor  das  vendas, a  receita bruta, os  impostos  incidentes sobre a  receita,  a  receita  líquida, os custos da  operação com a Petrobrás e, ao final, o lucro bruto a diferido nas operações com a Petrobrás.   No ANEXO II, apresentado com os memoriais, a recorrente traz demonstrativo  da apuração do real e da base de cálculo da CSLL, referente ao ano­calendário de 2007.  Junto  com  os  memoriais  entregues  a  contribuinte  apresenta  planilha  correspondente à  apuração do  lucro  real  no  ano­calendário de 2008  indicando,  já  a partir  do  mês  de  janeiro  e  2008,  a  realização  de  lucro  auferido  com  diferimento  com  entidades  governamentais.  Junto com a referida planilha a contribuinte juntou 36 folhas extraídas do sítio  da Receita, na INTERNET, contendo informações sobre tributos arrecadados, destacando que  neste montante estão incluídos o valor correspondente ao que fora diferido em 2007.  Além dos documentos acima, os memoriais se fizeram acompanhados de cópias  de pedidos de PERDECOM.  No caso em tela, se os valores do IRPJ e da CSLL, que estão sendo exigidos da  Recorrente,  referente  ao  primeiro  período  de  apuração  do  ano­  calendário  de  2007,  compreendido  entre  1º  de  janeiro  e  14  de  dezembro  daquele  ano,  já  foram  objeto  de  Fl. 529DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 10580.725351/2011­68  Resolução nº  1402­000.169  S1­C4T2  Fl. 530          7 recolhimento em 2008, por força do diferimento de que trata o artigo 409, do Regulamento do  Imposto de Renda, mostra­se parcialmente improcedente a autuação. Sim, parcialmente, pois a  um  valor  de R$  318.997,58  e R$  123.479,13,  a  título  de  IRPJ  e CSLL,  que mesmo  com  o  diferimento os resultados especificados no relatório, são devidos. Porém, estes valores já foram  reconhecidos e recolhidos pela autuada.  Apesar dos elementos apresentados com os memoriais, não é possível  julgar o  processo  sem  que  os  mesmos  sejam  analisados  pela  autoridade  fiscal,  em  especial  se  os  valores que resultaram na autuação foram oferecidos à tributação em 2008.  Conforme  destaquei  quando  da  sessão  de  julgamento,  para  que  a  autoridade  fiscal  possa  realizar  seu  trabalho,  a  recorrente  deverá,  por  primeiro,  apresentar  os  elementos  que  entender  necessários,  à  semelhança  do  procedimento  adotado  quando  da  entrega  dos  memoriais, demonstrando que os  rendimentos objeto do  litígio  foram oferecidos à  tributação  em  2008,  para  que  a  autoridade  fiscal  possa  analisá­los,  solicitar  novas  informações,  se  necessário  e,  ao  final,  emitir  parecer  conclusivo,  com  posterior  intimação  da  parte  para  manifestar­se e, por fim, a remessa do processo retorne a este Conselho.  ISTO POSTO, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que  a  contribuinte  seja  intimada  a  apresentar  os  elementos  que  entender  necessários  para  demonstrar que os rendimentos objeto do litígio foram oferecidos à tributação em 2008, como  alega,  devendo  a  autoridade  fiscal  analisá­los,  solicitar  informações  complementares,  se  necessário  e,  ao  final,  emitir  parecer  conclusivo,  com  posterior  intimação  da  parte  para  manifestar­se antes do retorno dos autos a este Conselho.  É o voto    (assinado digitalmente)  Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva      Fl. 530DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2013-03-18T00:00:00Z,14041.000217/2009-94,201303,5200102,2013-03-26T00:00:00Z,2402-000.329,Decisao_14041000217200994.PDF,2013,Não se aplica,14041000217200994_5200102.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência. Declarou-se impedida a conselheira Ana Maria Bandeira.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nRonaldo de Lima Macedo– Relator\n\nParticiparam do presente Julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes\, Ana Maria Bandeira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronaldo de Lima Macedo\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n",2013-01-23T00:00:00Z,4538491,2013,2021-10-08T08:57:13.330Z,N,1713041396360806400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1215; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14041.000217/2009­94  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2402­000.329  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  23 de janeiro de 2013  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  VIA ENGENHARIA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência.  Declarou­se  impedida  a  conselheira  Ana  Maria  Bandeira.      Júlio César Vieira Gomes – Presidente      Ronaldo de Lima Macedo– Relator    Participaram  do  presente  Julgamento  os  Conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira  Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu  Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.      RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 40 41 .0 00 21 7/ 20 09 -9 4 Fl. 108DF CARF MF Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 14041.000217/2009­94  Resolução nº  2402­000.329  S2­C4T2  Fl. 3          2   RELATÓRIO  Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a  remuneração dos segurados empregados, relativa à parcela desses segurados não descontada e  não recolhida em época própria, referente ao período de 04/1996 a 04/1996.  De acordo com o Relatório Fiscal (fls. 20/28), este lançamento foi efetuado em  decorrência  da  anulação  das  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7  pelo  Conselho  de  Recursos da Previdência Social (CRPS).  A Recorrente interpôs impugnação (fls. 34/64) requerendo a total improcedência  do lançamento.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Brasília/DF  –  por meio  do Acórdão  no  03­34.985  da  7a  Turma da DRJ/BSB  (fls.  67/78)  –  considerou  o  lançamento fiscal procedente em sua totalidade, entendendo que: (i) na hipótese de lançamento  substitutivo,  o  prazo  decadencial  é  de  5  anos  a  contar  da  decisão  definitiva  que  anulou  o  lançamento  anterior;  (ii)  as  decisões  administrativas  só  são  validas  a  partir  da  ciência  do  interessado; (iii) as duas empresas respondem solidariamente e sem benefício de ordem; (iv) é  regular a notificação somente em face da Via Engenharia; (v) a Recorrente poderia ter elidido a  sua  responsabilidade,  apresentando  documentos,  como  não  o  fez,  é  correta  a  aplicação  da  aferição  indireta;  (vi)  é  devida  a multa  incidente  sobre  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas; e (vii) as decisões colacionadas não constituem normas complementares de direito  tributário.  A Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  81/90)  argumentando  que:  (i)  o  prazo  decadencial  conta­se  5  anos  após  a  lavratura  do  acórdão  que  anulou  os  lançamentos  anteriores  por  vício  formal;  (ii)  o  crédito  já  decaiu  para  o  legítimo  contribuinte;  (iii)  a  autoridade  tributária  arbitrou  quem  seria  o  responsável  pelo  tributo  e  discricionariamente  perdoou o contribuinte; e (iv) a Recorrente não é responsável solidário, não devendo sofrer a  incidência da multa.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que o  recurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais (CARF) para processamento e julgamento (fls. 91/92).  É o relatório.  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 14041.000217/2009­94  Resolução nº  2402­000.329  S2­C4T2  Fl. 4          3 VOTO  Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator  Analisando o processo, verifica­se que há questões que devem ser devidamente  dirimidas pela autoridade administrativa competente (Fisco).  Isto porque, um dos argumentos suscitados nas razões de recurso do contribuinte  diz  respeito  à  possível  decadência  do  crédito  tributário,  levando  em  consideração  o  prazo  previsto no art. 173, II, do CTN.  Para que  a  contagem do prazo decadencial  possa  ser devidamente  realizada,  é  mister que se  tenha devidamente definido no processo qual a data  em que o contribuinte  foi  notificado da decisão que anulou o lançamento anterior.  No entanto, até o presente momento, tal data não foi devidamente comprovada.  De  acordo  com  o  item  2  do  Relatório  Fiscal,  a  data  da  ciência  da  decisão  que  anulou  o  lançamento anterior teria ocorrido a partir de 18/02/2004, posto que esta data se refere à data  da carta encaminhada pelo INSS à empresa, e não à efetiva data que esta obteve a ciência.  “2. Cumpre observar que a ciência à Via Engenharia S.A da anulação  das  NFLDs  mencionadas  ocorreu  a  partir  de  18/02/2004  (data  da  carta  encaminhada  pelo  INSS/Serviço  de  Or.  Gerenciamento  de  Recuperação  de  Créditos).”  –  destacou­se  Assim,  é  mister  que  o  processo baixe em diligência para que a autoridade competente  junte  no processo cópia do AR (ou documento equivalente) que comprove a  data em que o contribuinte foi notificado das decisões que anularam as  NFLD’s  nº  35.019.609­5  e  35.019.608­7.  Requer­se  também  que  a  carta encaminhada ao contribuinte, mencionada no item 2 do Relatório  Fiscal, seja anexada ao processo.  Caso a preliminar de decadência  seja  superada após a análise dos documentos  apresentados pela  fiscalização, poderá ser necessário analisar  também o  teor das notificações  anuladas, bem como as decisões que as anularam. Assim, faz­se oportuno requerer a juntada de  cópia integral das NFLD’s nº 35.019.609­5 e 35.019.608­7.  Em  síntese,  requer­se:  (i)  cópia  do  AR  (ou  documento  equivalente)  que  comprove a data em que o contribuinte foi notificado das decisões que anularam as NFLD’s nº  35.019.609­5 e 35.019.608­7; (ii) cópia da carta encaminhada ao contribuinte, mencionada no  item 2 no Relatório Fiscal; e (iii) cópia integral dos autos relativos às NFLD’s nº 35.019.609­5  e 35.019.608­7.  Por  fim,  após  as  providências  solicitadas,  o  Fisco  deverá  dar  ciência  à  Recorrente desta decisão e da sua manifestação, com os demonstrativos e cópias que se fizerem  necessários,  e  concederá  prazo  de  30  (trinta)  dias,  da  ciência,  para  que  a  Recorrente,  caso  deseje, apresente recurso complementar.  Diante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM  DILIGÊNCIA para as providências solicitadas.  Ronaldo de Lima Macedo.  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-02-25T00:00:00Z,10280.722261/2009-85,201302,5186959,2013-02-25T00:00:00Z,3402-000.493,Decisao_10280722261200985.PDF,2013,Não se aplica,10280722261200985_5186959.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, converterem o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Silvia de Brito Oliveira\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nCom o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário\, reproduzo o relatório da decisão vergastada\, verbis:\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo\, formulado pela contribuinte acima identificada\, relativos ao 1º trimestre de 2007 no montante de R$ 5.788.847\,81. Também constam dos autos Declarações de Compensações vinculadas aos créditos em tela.\nA unidade de origem\, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório\, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 488/494)\, seguido do despacho decisório de fl. 496\, do parecer de fls. 499/500 e novamente do despacho decisório de fl. 501\, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado\, no valor de R$ 5.432.322\,59\, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados\, em síntese\, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:\na) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários\, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido\, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias\, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito\, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários\, uma vez que esses não são considerados como insumos\, conforme já exposto acima.\nb) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA DE INSUMOS (OUTROS PARTES E PEÇAS): Foram glosadas as notas fiscais referentes a peças e partes de reposição por se tratarem de produtos não utilizados nas máquinas e equipamentos\, para a fabricação dos bens ou produtos destinados à venda\, estando assim\, em desacordo com o disposto no Art. 3º \, inciso II da Lei n° 10.637/2002\, Lei n° 10.685 de 2004 e IN SRF n° 404/2004\nc) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°\, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referentes a esses serviços\, objeto da relação em anexo\, foram glosados\, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.\nd) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo\, denominadas:\n-Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004\, 2005\, 2006 e 2007;\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005\,(1/48 avos);\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006 e jan/2007 a dez/2007\, (1/12 avos);\n-Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado)\, janeiro/2007\, fevereiro/2007 e março/2007\, elaborados por esta fiscalização\, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa\, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º \, § 2º\, I\, da IN 457/04\, Lei nº 11.196/2005\, Dec. 5.789/2006 e Dec. 5.988/2006\, como também as edificações e instalações\, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito\, a partir de janeiro de 2007\, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007\, acelerada incentivada (2 anos) 1/24 avos por mês.\nCientificada do Auto de Infração em 07/04/2011 (AR à fl. 495) a interessada apresentou em 14/04/2011 a impugnação de fls. 534/600\, na qual alega:\na) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos\, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários\, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido\, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de janeiro de 2007 a março de 2007\, mormente de peças e partes de reposição\, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo\, cujas notas fiscais estariam\, pois\, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se\, outrossim\, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas\, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda\, o que estaria em dissonância com o art. 8º\, §4°\, inciso II\, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro\, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços\, Demonstrativo Ativo Imobilizado de maio/2004 a dezembro/2005\, e ainda\, Demonstrativo Ativo Imobilizado de janeiro/2006 a dez/2006 e jan/2007 a dez/2007\, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados\, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º \, § 2°\, inc. I \, da IN 457/2004\, Lei 11.196/2005\, Decreto 5789/2006\, Decreto 5988/2006\, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007\, de conformidade ao art. 6º \, da Lei 11.488/2007.\nb) Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos\, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo\, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC – rejeito gasto de cubas\, que se cuida de um resíduo gasto\, consumido\, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente\, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos\, que são sabidamente inerentes ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte\, são\, portanto\, irrefutavelmente\, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado\, Beneficiamento de Banho Eletrolítico\, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Tratam-se de produtos que somente tem utilidade direta no processo fabril do alumínio\, aliás\, são produtos específicos da indústria do alumínio fabricado pela impugnante e que\, mais além\, sofrem sim desgaste\, consumo\, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção\, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora\, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto\, na geração do alumínio final que será objeto de exportação\, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga\, como\, igualmente nos termos da legislação vigente\, insumo de aplicação direta\, que\, portanto\, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.\nc) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal\, e razões anexas ao Auto de Infração\, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários\, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados\, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais\, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano\, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado\, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o ""material refratário"" como insumo. e a rigor\, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS\, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado\, o refratário\, gera direito ao crédito não- cumulativo. A propósito\, de há muito nossa Corte Especial\, o STJ vem considerando\, embora não especificamente para o regime da não-cumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento\, por se enquadrar como ""material intermediário"":\nd) Outrossim\, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final\, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização\, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário\, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado\, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de pis não-cumulativas\, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica\, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução\, aos vapores alcalinos\, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono\, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso\, há que se enfatizar que a legislação de modo algum\, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso\, aliás\, a Fiscalização aduzir que ""o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento\, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias"". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final\, principalmente quando\, como no caso dos materiais refratários\, é ele essencial e de aplicação direta ao processo\, como é a exigência infraconstitucional.\ne) Constata-se às claras que\, ao longo de todo o processo produtivo que culmina com a produção do Alumínio\, há íons de Alumínio dissolvidos no banho que vez por outra entram em contato com os ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por ""back reaction""\, no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02\, constituído na superfície do ânodo. Indiscutível\, portanto\, que o Ânodo como o coque calcinado de petróleo e as formas\, filtros\, refratários\, o RGC\, Borra/Banho/Alumínio Recuperado\, Beneficiamento de Banho Eletrolítico\, Processamento de Borra de Alumínio tem contato direto com o alumínio líquido\, desencadeado por meio de sua reação físico - química\, e são aplicados diretamente/desgastados no processo produtivo. Logo\, não há como\, tecnicamente\, recusar à impugnante o direito ao crédito de PIS sobre os dispêndios com o transporte dos mesmos.\nf) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado\, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado\, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens\, inclusive máquinas\, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição o PIS\, logo descabe\, igualmente\, a glosa sobre o ativo imobilizado.\ng) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras\, restrições\, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS a pagar\, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte\, efetivamente\, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\, inclusive combustíveis e lubrificantes\, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal\, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS sobre certas despesas\, aquisições e dispêndios\, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.\nh) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado\, a qual\, com a devida vênia\, causou estranheza\, considerando\, de plano\, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006\, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196\, de 21 de novembro de 2005\, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS\, no prazo de doze meses\, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização\, injustificadamente\, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente\, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005\, ou seja\, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado\, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP\, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato\, contudo\, que\, data vênia\, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante\, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização\, não se apropria de tais créditos automaticamente\, de modo que pelas suas especificidades\, é evidente que a conduta apontada no Auto\, seria\, como é\, impraticável. Ante tal quadro\, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas\, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente\, efetivamente\, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP\, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra\, contudo\, reitere-se\, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo\, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária\, pelo que\, consoante as decisões colacionadas alhures\, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária\, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos\, volvidos ao Ativo Imobilizado\, empregados na fabricação de produtos para venda\, restando excluídos assim móveis\, ferramentas\, instrumentos\, construção civil\, veículos e demais que estariam\, segundo a inteligência esposada pela autoridade\, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há\, contudo\, nem reflexamente\, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos\, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda\, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo\, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.\ni) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS\, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI\, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP\, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional\, o que já havia sido levado a efeito antes da EC\, pela Lei ordinária 10.637/2002\, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos\, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos\, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional\, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal\, já é setorizada e parcial\, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva\, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito\, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque\, seja à luz da Constituição\, seja à luz da aludida lei ordinária\, reduzir ainda mais sua amplitude\, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas\, e que como tais\, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente\, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637\, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais\, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei\, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante\, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.\nj) Protesta pela produção de prova pericial\, via auditagem suplementar\, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período\, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente\, desde já indicando Assistente técnico.\nCientificada\, em 08/06/2011\, do Parecer Seort nº 464/2011 e do Despacho Decisório nº 188/2001 (AR à fl. 531) a interessada apresentou manifestação de inconformidade (fls. 602/641)\, na qual alega:\na) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos\, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários\, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido\, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de janeiro de 2007 a março de 2007\, mormente de peças e partes de reposição\, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo\, cujas notas fiscais estariam\, pois\, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se\, outrossim\, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas\, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda\, o que estaria em dissonância com o art. 8º\, §4°\, inciso II\, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro\, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços\, Demonstrativo Ativo Imobilizado de maio/2004 a dezembro/2005\, e ainda\, Demonstrativo Ativo Imobilizado de janeiro/2006 a dez/2006 e jan/2007 a dez/2007\, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados\, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º \, § 2°\, inc. I \, da IN 457/2004\, Lei 11.196/2005\, Decreto 5789/2006\, Decreto 5988/2006\, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007\, de conformidade ao art. 6º \, da Lei 11.488/2007.\nb) Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos\, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo\, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC – rejeito gasto de cubas\, que se cuida de um resíduo gasto\, consumido\, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente\, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos\, que são sabidamente inerentes ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte\, são\, portanto\, irrefutavelmente\, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado\, Beneficiamento de Banho Eletrolítico\, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Tratam-se de produtos que somente tem utilidade direta no processo fabril do alumínio\, aliás\, são produtos específicos da indústria do alumínio fabricado pela impugnante e que\, mais além\, sofrem sim desgaste\, consumo\, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção\, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora\, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto\, na geração do alumínio final que será objeto de exportação\, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga\, como\, igualmente nos termos da legislação vigente\, insumo de aplicação direta\, que\, portanto\, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.\nc) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal\, e razões anexas ao Auto de Infração\, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários\, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados\, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais\, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano\, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado\, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o ""material refratário"" como insumo. e a rigor\, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS\, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado\, o refratário\, gera direito ao crédito não- cumulativo. A propósito\, de há muito nossa Corte Especial\, o STJ vem considerando\, embora não especificamente para o regime da não-cumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento\, por se enquadrar como ""material intermediário"":\nd) Outrossim\, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final\, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização\, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário\, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado\, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de pis não-cumulativas\, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica\, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução\, aos vapores alcalinos\, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono\, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso\, há que se enfatizar que a legislação de modo algum\, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso\, aliás\, a Fiscalização aduzir que ""o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento\, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias"". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final\, principalmente quando\, como no caso dos materiais refratários\, é ele essencial e de aplicação direta ao processo\, como é a exigência infraconstitucional.\ne) Constata-se às claras que\, ao longo de todo o processo produtivo que culmina com a produção do Alumínio\, há íons de Alumínio dissolvidos no banho que vez por outra entram em contato com os ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por ""back reaction""\, no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02\, constituído na superfície do ânodo. Indiscutível\, portanto\, que o Ânodo como o coque calcinado de petróleo e as formas\, filtros\, refratários\, o RGC\, Borra/Banho/Alumínio Recuperado\, Beneficiamento de Banho Eletrolítico\, Processamento de Borra de Alumínio tem contato direto com o alumínio líquido\, desencadeado por meio de sua reação físico - química\, e são aplicados diretamente/desgastados no processo produtivo. Logo\, não há como\, tecnicamente\, recusar à impugnante o direito ao crédito de PIS sobre os dispêndios com o transporte dos mesmos.\nf) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado\, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado\, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens\, inclusive máquinas\, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição o PIS\, logo descabe\, igualmente\, a glosa sobre o ativo imobilizado.\ng) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras\, restrições\, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS a pagar\, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte\, efetivamente\, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\, inclusive combustíveis e lubrificantes\, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal\, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS sobre certas despesas\, aquisições e dispêndios\, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.\nh) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado\, a qual\, com a devida vênia\, causou estranheza\, considerando\, de plano\, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006\, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196\, de 21 de novembro de 2005\, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS\, no prazo de doze meses\, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização\, injustificadamente\, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente\, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005\, ou seja\, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado\, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP\, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato\, contudo\, que\, data vênia\, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante\, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização\, não se apropria de tais créditos automaticamente\, de modo que pelas suas especificidades\, é evidente que a conduta apontada no Auto\, seria\, como é\, impraticável. Ante tal quadro\, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas\, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente\, efetivamente\, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP\, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra\, contudo\, reitere-se\, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo\, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária\, pelo que\, consoante as decisões colacionadas alhures\, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária\, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos\, volvidos ao Ativo Imobilizado\, empregados na fabricação de produtos para venda\, restando excluídos assim móveis\, ferramentas\, instrumentos\, construção civil\, veículos e demais que estariam\, segundo a inteligência esposada pela autoridade\, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há\, contudo\, nem reflexamente\, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos\, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda\, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo\, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.\ni) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS\, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI\, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP\, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional\, o que já havia sido levado a efeito antes da EC\, pela Lei ordinária 10.637/2002\, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos\, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos\, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional\, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal\, já é setorizada e parcial\, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva\, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito\, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque\, seja à luz da Constituição\, seja à luz da aludida lei ordinária\, reduzir ainda mais sua amplitude\, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas\, e que como tais\, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente\, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637\, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais\, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei\, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante\, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.\nj) Protesta pela produção de prova pericial\, via auditagem suplementar\, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período\, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente\, desde já indicando Assistente técnico.\nA 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte\, nos termos do Acórdão nº 01-23226\, de 11 de outubro de 2011\, cuja ementa abaixo transcrevo:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nPAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.\nPAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\nAs decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa\, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.\nPAF. PERÍCIA. REQUISITOS.\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16\, IV\, do Decreto nº 70.235/1972.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.\nNo cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos\, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda\, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou\, ainda\, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País\, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.\nNa não-cumulatividade do PIS\, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização\, incorridos no mês\, relativos a máquinas\, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado\, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda.\nDescontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade\, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF\, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade\, que peço vênia para não reproduzi-los.\nRessalto que não houve pedido de perícia.\nTermina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário\, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório\, objeto desta lide.\nÉ o relatório.\n\n\nVOTO\n",2012-11-27T00:00:00Z,4493965,2012,2021-10-08T08:56:31.731Z,N,1713041216858226688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.722261/2009­85  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.493  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  27 de novembro de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A       Recorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento Belém (PA)    RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência,  nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).                   RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 02 80 .7 22 26 1/ 20 09 -8 5 Fl. 799DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 101          2 RELATÓRIO  Com  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso  voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:  Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS  não  Cumulativo,  formulado pela  contribuinte acima  identificada,  relativos  ao  1º  trimestre  de  2007  no  montante  de  R$  5.788.847,81.  Também  constam  dos  autos  Declarações  de  Compensações  vinculadas  aos  créditos em tela.  A  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada  a  apurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o  auto  de  infração  e  o  relatório  fiscal  (fls.  488/494),  seguido  do  despacho  decisório  de  fl.  496,  do  parecer  de  fls.  499/500  e  novamente  do  despacho  decisório  de  fl.  501,  por  intermédio  dos  quais  reconheceu  apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.432.322,59,  homologando  as  compensações  até  o  limite  do  mesmo.  Foram  adotados,  em  síntese,  pelas  autoridades  fiscais  os  seguintes  fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:  a)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  (  Outros)  OBJETO  DE  GLOSA:  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a  refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de  manutenção  de  consumo  rápido,  visto  que  é  substituído  a  intervalos  superiores  a  1900  dias,  conforme  laudo  fornecido  pela  empresa  acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa  estão  em  anexo.  Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes  referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como  insumos, conforme já exposto acima.  b) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA DE INSUMOS (OUTROS  PARTES  E  PEÇAS):  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a  peças e partes de reposição por se tratarem de produtos não utilizados  nas máquinas e equipamentos, para a fabricação dos bens ou produtos  destinados  à  venda,  estando  assim,  em  desacordo  com  o  disposto  no  Art. 3º  ,  inciso  II da Lei n° 10.637/2002, Lei n° 10.685 de 2004 e  IN  SRF n° 404/2004  c)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso II da IN SRF n°  404/  2004­  as  notas  fiscais  referentes  a  esses  serviços,  objeto  da  relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas  por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos  na prestação de serviços.  d) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO  DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo,  denominadas:   ­Relação Notas Fiscais  de Bens  glosados  do Ativo  Imobilizado  para  Utilização  na  Fabricação  de  Produtos  Destinados  a  Venda  ou  na  Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006 e 2007;  ­ Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);  Fl. 800DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 102          3 ­ Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006 e jan/2007 a  dez/2007, (1/12 avos);  ­Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo  Imobilizado),  janeiro/2007,  fevereiro/2007  e  março/2007,  elaborados  por  esta  fiscalização,  para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de  depreciação  acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem  de  produtos  não  alcançados  pelo  disposto  no  art.  1º  ,  §  2º,  I,  da  IN  457/04, Lei nº 11.196/2005, Dec. 5.789/2006 e Dec. 5.988/2006, como  também  as  edificações  e  instalações,  que  se  referem  a  produtos  só  abrangidos  para  a  apuração do  crédito, a  partir  de  janeiro  de  2007,  conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007, acelerada incentivada  (2 anos) 1/24 avos por mês.  Cientificada  do  Auto  de  Infração  em  07/04/2011  (AR  à  fl.  495)  a  interessada apresentou em 14/04/2011 a  impugnação de  fls.  534/600,  na qual alega:  a) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a  Fiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas  particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas  que  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido,  considerando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil  e  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de  refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos;  2)  glosa  dos  créditos  advindos  de  compra  de  Insumos  de  janeiro  de  2007  a  março  de  2007,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição,  conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas  diretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois,  em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se,  outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos  alvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens  destinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°,  inciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos  relacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para  emprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação  de  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a  dezembro/2005,  e  ainda,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  janeiro/2006  a  dez/2006  e  jan/2007  a  dez/2007,  e  ainda  oriundos  da  depreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados,  por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN  457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e  edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo  crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da  Lei 11.488/2007.  b)  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como  insumos,  a  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente  empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo  produtivo,  particularmente o de transporte e co­processamento de RGC – rejeito  gasto  de  cubas,  que  se  cuida  de  um  resíduo  gasto,  consumido,  incorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não  poderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores  desembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente  Fl. 801DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 103          4 inerentes  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por  pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte,  são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que  ser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho  Eletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos  serviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Tratam­se  de  produtos  que  somente  tem  utilidade  direta  no  processo  fabril  do  alumínio,  aliás,  são  produtos  específicos  da  indústria  do  alumínio  fabricado  pela  impugnante  e  que,  mais  além,  sofrem  sim  desgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em  produção,  conquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que  veicula  a  não­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para  assegurar  o  direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que  tais  insumos  sejam  empregados  de  modo  direto,  na  geração  do  alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos  acatar  a  glosa  dos  serviços  de  transporte  dos  itens  em  voga,  como,  igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de  aplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto  serviços  creditáveis.  c) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas  ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o  transporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista  inclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante  a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que  a  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que  considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­ cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela  requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação  é  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  ""material  refratário""  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­cumulatividade para o PIS, não há diversidade de  tratamento de  vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo.  A  propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando,  embora não especificamente para o regime da não­cumulatividade que  o  refratário  gera  direito  ao  creditamento,  por  se  enquadrar  como  ""material intermediário"":  d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas  internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao  produto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de  industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­ cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito  pelo contrário, as razões apontadas endossam a  inclusão do material  refratário  e  dos  dispêndios  com  o  seu  traslado,  no  rol  de  despesas  reembolsáveis  via  créditos  de  pis  não­cumulativas,  até  pela  natureza  estrita  do  refratário  que  é  de  aplicação  peculiar  à  indústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de  redução,  aos  vapores  alcalinos, ciclos de  temperaturas e o resultante esforço mecânico que  existe nos  fornos de  cozimento de carbono, de  sorte que  é de  clareza  Fl. 802DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 104          5 palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio  fabricado  e  comercializado. Demais  disso,  há  que  se  enfatizar  que  a  legislação de modo algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao  processo  de  industrialização  do  produto  final  respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que ""o desgaste desses  materiais está  ligado às despesas com a manutenção do equipamento  em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos  orçamentos  das  indústrias"". Examinando­se  o  arquétipo  legal  bem  se  vê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser  qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais  refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a  exigência infraconstitucional.  e) Constata­se  às  claras  que,  ao  longo  de  todo  o  processo  produtivo  que  culmina  com  a  produção  do  Alumínio,  há  íons  de  Alumínio  dissolvidos  no  banho  que  vez  por  outra  entram  em  contato  com  os  ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por  ""back reaction"", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02,  constituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo  como o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o  RGC,  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho  Eletrolítico,  Processamento  de Borra  de Alumínio  tem  contato  direto  com o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico ­  química,  e  são  aplicados  diretamente/desgastados  no  processo  produtivo. Logo, não há como,  tecnicamente, recusar à  impugnante o  direito  ao  crédito  de  PIS  sobre  os  dispêndios  com  o  transporte  dos  mesmos.  f) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos  com  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente  considerado  a  requerente  que  os  valores  gastos  na  aquisição  de  bens,  inclusive  máquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo  imobilizado  devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases  apuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa  sobre o ativo imobilizado.    g) O que resta evidente da análise do  tratamento  legal é a  completa  ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto  de  créditos  sobre  os  valores  de  PIS  a  pagar,  desde  que  os  bens  ou  serviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente,  sejam  insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando  as  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de  regulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de  créditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há  discrepância  relevante  que  justifique  a  manutenção  das  glosas  ora  questionadas.   h)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e  equipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo  imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza,  considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O  Fl. 803DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 105          6 Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21  de  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e  desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo  de  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por  pessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  das  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela  reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado  não  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e  equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria  observado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não  teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos  adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés  da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas  e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que,  data  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade  Fazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de  depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo  de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente,  de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta  apontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o  mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas,  seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente,  efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos  adquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência  supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do  processo  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e  equipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora  minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante  as  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser  inteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta  exposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido  reconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se  enquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo  Imobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda,  restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos,  construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a  inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e  equipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento  aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da  razão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos,  ao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que  permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais  máquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O  que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como  máquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e  empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a  periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se  desincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em  cerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa  descabida.  Fl. 804DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 106          7 i) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo  ao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao PIS,  concluindo  que  a  Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­cumulatividade  originariamente  para  o  ICMS  e  IPI,  traçando­lhes  com  precisão  os  limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela EC 42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à  legislação  infraconstitucional,  o  que  já  havia  sido  levado  a  efeito  antes  da EC,  pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores  da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre  determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara  quais  destes desembolsos permitiriam  tal apropriação. Em outros  termos, a  não­cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na  Constituição  Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da  atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos  sobre  algumas  específicas  despesas  inerentes  à  sua  atividade  produtiva,  de  sorte  que  o  sistema  tal  como  está  posto  já  é  restrito,  hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da  Constituição,  seja  à  luz  da  aludida  lei  ordinária,  reduzir  ainda mais  sua  amplitude,  ainda  mais  com  base  em  interpretações  extraídas  de  outras  normas  ou  decisões  que  são  eminentemente  interpretativas,  e  que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No  caso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente  conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições  da  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas  aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais,  conquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do  comando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em  lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante,  amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita  posição doutrinária.  j)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem  suplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita  contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N.  Fiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva  utilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação  direta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já  indicando Assistente técnico.  Cientificada,  em  08/06/2011,  do  Parecer  Seort  nº  464/2011  e  do  Despacho  Decisório  nº  188/2001  (AR  à  fl.  531)  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade  (fls.  602/641),  na  qual  alega:   a) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a  Fiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas  particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas  que  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido,  considerando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil  e  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de  refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos;  2)  glosa  dos  créditos  advindos  de  compra  de  Insumos  de  janeiro  de  2007  a  março  de  2007,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição,  conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas  Fl. 805DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 107          8 diretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois,  em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se,  outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos  alvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens  destinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°,  inciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos  relacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para  emprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação  de  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a  dezembro/2005,  e  ainda,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  janeiro/2006  a  dez/2006  e  jan/2007  a  dez/2007,  e  ainda  oriundos  da  depreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados,  por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN  457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e  edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo  crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da  Lei 11.488/2007.  b)  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como  insumos,  a  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente  empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo  produtivo,  particularmente o de transporte e co­processamento de RGC – rejeito  gasto  de  cubas,  que  se  cuida  de  um  resíduo  gasto,  consumido,  incorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não  poderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores  desembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente  inerentes  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por  pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte,  são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que  ser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho  Eletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos  serviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Tratam­se  de  produtos  que  somente  tem  utilidade  direta  no  processo  fabril  do  alumínio,  aliás,  são  produtos  específicos  da  indústria  do  alumínio  fabricado  pela  impugnante  e  que,  mais  além,  sofrem  sim  desgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em  produção,  conquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que  veicula  a  não­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para  assegurar  o  direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que  tais  insumos  sejam  empregados  de  modo  direto,  na  geração  do  alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos  acatar  a  glosa  dos  serviços  de  transporte  dos  itens  em  voga,  como,  igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de  aplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto  serviços  creditáveis.  c) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas  ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o  transporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista  inclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante  a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que  Fl. 806DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 108          9 a  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que  considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­ cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela  requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação  é  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  ""material  refratário""  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­cumulatividade para o PIS, não há diversidade de  tratamento de  vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo.  A  propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando,  embora não especificamente para o regime da não­cumulatividade que  o  refratário  gera  direito  ao  creditamento,  por  se  enquadrar  como  ""material intermediário"":  d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas  internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao  produto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de  industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­ cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito  pelo contrário, as razões apontadas endossam a  inclusão do material  refratário  e  dos  dispêndios  com  o  seu  traslado,  no  rol  de  despesas  reembolsáveis  via  créditos  de  pis  não­cumulativas,  até  pela  natureza  estrita  do  refratário  que  é  de  aplicação  peculiar  à  indústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de  redução,  aos  vapores  alcalinos, ciclos de  temperaturas e o resultante esforço mecânico que  existe nos  fornos de  cozimento de carbono, de  sorte que  é de  clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio  fabricado  e  comercializado. Demais  disso,  há  que  se  enfatizar  que  a  legislação de modo algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao  processo  de  industrialização  do  produto  final  respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que ""o desgaste desses  materiais está  ligado às despesas com a manutenção do equipamento  em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos  orçamentos  das  indústrias"". Examinando­se  o  arquétipo  legal  bem  se  vê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser  qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais  refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a  exigência infraconstitucional.  e) Constata­se  às  claras  que,  ao  longo  de  todo  o  processo  produtivo  que  culmina  com  a  produção  do  Alumínio,  há  íons  de  Alumínio  dissolvidos  no  banho  que  vez  por  outra  entram  em  contato  com  os  ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por  ""back reaction"", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02,  constituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo  como o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o  RGC,  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho  Eletrolítico,  Processamento  de Borra  de Alumínio  tem  contato  direto  com o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico ­  química,  e  são  aplicados  diretamente/desgastados  no  processo  produtivo. Logo, não há como,  tecnicamente, recusar à  impugnante o  direito  ao  crédito  de  PIS  sobre  os  dispêndios  com  o  transporte  dos  mesmos.  Fl. 807DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 109          10 f) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos  com  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente  considerado  a  requerente  que  os  valores  gastos  na  aquisição  de  bens,  inclusive  máquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo  imobilizado  devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases  apuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa  sobre o ativo imobilizado.    g) O que resta evidente da análise do  tratamento  legal é a  completa  ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto  de  créditos  sobre  os  valores  de  PIS  a  pagar,  desde  que  os  bens  ou  serviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente,  sejam  insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando  as  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de  regulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de  créditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há  discrepância  relevante  que  justifique  a  manutenção  das  glosas  ora  questionadas.   h)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e  equipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo  imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza,  considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O  Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21  de  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e  desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo  de  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por  pessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  das  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela  reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado  não  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e  equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria  observado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não  teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos  adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés  da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas  e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que,  data  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade  Fazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de  depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo  de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente,  de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta  apontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o  mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas,  seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente,  efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos  adquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência  supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do  processo  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e  Fl. 808DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 110          11 equipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora  minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante  as  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser  inteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta  exposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido  reconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se  enquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo  Imobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda,  restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos,  construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a  inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e  equipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento  aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da  razão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos,  ao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que  permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais  máquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O  que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como  máquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e  empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a  periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se  desincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em  cerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa  descabida.  i) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo  ao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao PIS,  concluindo  que  a  Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­cumulatividade  originariamente  para  o  ICMS  e  IPI,  traçando­lhes  com  precisão  os  limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela EC 42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à  legislação  infraconstitucional,  o  que  já  havia  sido  levado  a  efeito  antes  da EC,  pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores  da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre  determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara  quais  destes desembolsos permitiriam  tal apropriação. Em outros  termos, a  não­cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na  Constituição  Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da  atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos  sobre  algumas  específicas  despesas  inerentes  à  sua  atividade  produtiva,  de  sorte  que  o  sistema  tal  como  está  posto  já  é  restrito,  hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da  Constituição,  seja  à  luz  da  aludida  lei  ordinária,  reduzir  ainda mais  sua  amplitude,  ainda  mais  com  base  em  interpretações  extraídas  de  outras  normas  ou  decisões  que  são  eminentemente  interpretativas,  e  que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No  caso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente  conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições  da  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas  aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais,  conquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do  comando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em  lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante,  Fl. 809DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 111          12 amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita  posição doutrinária.  j)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem  suplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita  contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N.  Fiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva  utilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação  direta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já  indicando Assistente técnico.  A  3ª  Turma  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  procedente  em  parte,  nos  termos  do Acórdão  nº  01­23226,  de  11  de  outubro  de  2011,  cuja  ementa abaixo transcrevo:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  PAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.  A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que  integram a legislação tributária.  PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  As  decisões  judiciais  e  administrativas  relativas  a  terceiros  não  possuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a  legislação  tributária  de  que  tratam  os  arts.  96  e  100  do  Código  Tributário  Nacional.  PAF. PERÍCIA. REQUISITOS.  Considera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender  aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.  PIS/PASEP NÃO­CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.  No  cálculo  do  PIS  Não­Cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados  por pessoa  jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na  produção ou fabricação do produto.  PIS/PASEP  NÃO­CUMULATIVO.  ATIVO  IMOBILIZADO.  ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.  Na  não­cumulatividade  do  PIS,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar  créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização,  incorridos no mês,  relativos a máquinas,  equipamentos  e outros bens  incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização  na produção de bens destinados à venda.  Fl. 810DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 112          13 Descontente  com  o  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  o  sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos  apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los.  Ressalto que não houve pedido de perícia.  Termina sua peça recursal  requerendo  integral provimento ao seu recurso para  seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas  objeto do despacho decisório, objeto desta lide.  É o relatório.      VOTO Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  A  impugnação  foi  apresentada  com observância  do  prazo  previsto,  bem como  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a  apreciar.  A Autoridade  Fiscal  e  a Delegacia  de  Julgamento  partem  da  premissa  de  que  para serem considerados insumos os itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na  produção  ou  fabricação  do  bem. Conceito  parecido  com o  utilizado  pelo Parecer Normativo  CST nº 65, de 30 de outubro de 1979. Com base nesta premissa glosou insumos que entendia  não se subsumirem a regra acima descrita.  Neste  contexto  foram  glosados  os  custos  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito gasto de cubas – RGC, de beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de  borra  de  alumínio  e  refratários  e  os  respectivos  transportes  e  de  transporte  de  rejeitos  industriais. Além destas glosas, foram efetuadas exclusões referentes aos custos com máquinas  e equipamentos, aos custos com peças de manutenção e aos custos alusivos às edificações.  Inconformado  com  todas  essas  glosas,  o  contribuinte  apresentou  recurso  detalhando o seu processo produtivo e esclareceu que as máquinas e equipamentos fazem parte  de  seu  parque  produtivo  e  as  edificações  são  os  estabelecimentos  que  abrigam  seu  parque  industrial.   Ao  meu  sentir,  o  conceito  utilizado  de  insumo  utilizado  pelo  Legislador  na  apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota  uma  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal  abrangência não é  tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de  produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.  Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes a não­cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado  Fl. 811DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722261/2009­85  Resolução nº  3402­000.493  S3­C4T2  Fl. 113          14 como  “insumos”  e  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a  possibilidade de aproveitamento do crédito.  Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade  de  Origem  emita  um  parecer  conclusivo  acerca  da  relação  de  inerência  entre  os  dispêndios  realizados  a  título  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  –  RGC,  de  beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de borra de alumínio e refratários e o  transporte de rejeitos industriais, e a realização da produção industrial do recorrente em face da  eventual inexistência desses gastos.  Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as  edificações do parque industrial do recorrente e seus os respectivos custos.   Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o  prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito.  Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para  prosseguimento do rito processual.  É como voto.  Sala das Sessões, em 27/11/2012  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO    Fl. 812DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-02-28T00:00:00Z,10467.902153/2009-14,201302,5187910,2013-02-28T00:00:00Z,3402-000.496,Decisao_10467902153200914.PDF,2013,Não se aplica,10467902153200914_5187910.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, converterem o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Silvia de Brito Oliveira\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nCom o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário\, reproduzo o relatório da decisão vergastada\, verbis:\nTrata o presente processo de Pedido Restituição e Declaração de Compensação – PER/DCOMP- nº 21053.66235.131205.1.3.04-9720\, de fls.01/04\, com os seguintes créditos e débitos\, respectivamente: COFINS: Data de Arrecadação: 15/03/2004. PIS/Pasep e COFINS - Período de Apuração: dezembro de 2005.\n2. O pleito foi indeferido pelo Despacho Decisório Eletrônico de fl.05\, do Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa -PB com base nas seguintes constatações\, in verbis:\n“Limite do crédito analisado\, correspondente ao valor do crédito original na data de transmissão informado no Per/Dcomp: R$ 798\,93.\nA partir das características do darf discriminado no Per/dcomp acima identificado\, foram localizados um ou mais pagamentos abaixo relacionados\, mas integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte\, não restando saldo disponível para a compensação dos débitos informados no Per/Dcomp.”\n3. Cientificada de tal negativa na data de 01/06/2009\, a contribuinte apresentou em 26/06/2009 a manifestação de inconformidade de fl.07/08\, na qual alega:\n3.1. que\, de acordo com o art.3º § 2º\, da Lei nº 10.485 de 03 de julho de 2002\, ficaram reduzidas a zero por cento as alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep\, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com as vendas dos produtos de que trata o inciso I- caput\, do referido artigo;\n3.2.sendo assim\, por ser comerciante varejista de peças de veículos relacionados nos anexos I e II da Lei supracitada\, entende que tem direito à tal redução;\n3.3. em levantamento realizado nas saídas de mercadorias\, foi verificado que no ano calendário de 2004\, o pagamento de 3% da Cofins teve como base de cálculo a receita bruta mensal\, daí o valor da Cofins recolhido a maior\, conforme levantamento ora demonstrado (planilha que compõe a manifestação de conformidade);\n3.4.desta forma\, o pagamento da Cofins referente ao mês de fevereiro de 2004 realizado em 15/03/2004\, correspondente a R$ 956\,88 é superior ao realmente devido que corresponde a R$ 157\,95\, havendo um pagamento a maior de R$ 798\,93;\n3.5. informa que pelas razões ora apresentadas procedeu em 06/06/2009 à retificação da DIPJ do exercício de 2005\, ano-calendário de 2004(Ficha 26- A) e da DCTF informando a Cofins devida no valor de R$ 157\,95\n3.6. solicita\, em face do exposto\, que seja considerada a compensação declarada no Per/Dcomp de nº 21053.66235.131205.1.3.04-9720;\n3.7.junta cópia dos recibos da DCTF retificadora correspondentes ao 1º trimestre de 2004.\n4. Foram juntadas aos presentes autos por esta julgadora a seguinte duas DCTF apresentadas pela contribuinte relativas ao mês de fevereiro de 2004\, datadas 12/05/2004 e 05/06/2009.\nA 2ª Turma da DRJ Recife (PE) julgou improcedente a manifestação de inconformidade\, nos termos do Acórdão nº 11-33220\, de 24 de março de 2011\, cuja ementa abaixo transcrevo:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004\nPEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao sujeito passivo o ônus da prova relativo a direito creditório pleiteado em Pedido Eletrônico de Restituição.\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Eventuais erros de preenchimento na DCTF devem ser comprovados pela recorrente\, uma vez que esta detém todos os elementos necessários\, ou seja\, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação.\nCOMPENSAÇÃO. INDÉBITO INCOMPROVADO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PROCEDÊNCIA. Procede o despacho decisório que não-homologa a compensação de débitos com suposto direito creditório incomprovado pelo sujeito passivo.\nDiante da decisão proferida pela primeira instância administrativa\, apresentou recurso voluntário onde alega\, em breve síntese\, que:\nA empresa atua no ramo de comércio de peças e acessórios para veículos\, logicamente obrigada a efetuar compras aos fornecedores dos produtos de autopeças e próprios para máquinas e veículos autopropulsados\, ambos no anexo I e II da Lei nº 10.485 de 03/07/2002\, art. 3º\, bem como direito ao PIS/Cofins reduzido a 0% as alíquotas\, relativamente à receita bruta auferidas dos mesmos produtos;\nNo direito de deduzir no seu faturamento as vendas de produtos tributados pela alíquota zero\, a empresa apresentou na época\, retificadora das DCTF e DIPJ\, porque recolheu a maior a Cofins do mês de 02/2004. Dentro da possibilidade de provas necessárias e com a finalidade de convencer as autoridade julgadoras\, anexamos cópias das notas fiscais de aquisição porque nelas se verificam mercadorias adquiridas com classificações fiscais para o PIS e Cofins.\nTermina seu recurso requerendo a procedência total de seu pedido\, baseado nas razões recursais apresentadas.\nÉ o relatório.\n\nVOTO\n",2012-11-28T00:00:00Z,4502898,2012,2021-10-08T08:56:36.312Z,N,1713041217499955200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1344; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10467.902153/2009­14  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.496  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  28 de novembro de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  LOJAO DO VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA e Recorrida:  FAZENDA NACIONAL   Recorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento em Recife (PE)    RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência,  nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).                 RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 67 .9 02 15 3/ 20 09 -1 4 Fl. 112DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10467.902153/2009­14  Resolução nº  3402­000.496  S3­C4T2  Fl. 101          2   RELATÓRIO  Com  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso  voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:  Trata  o  presente  processo  de  Pedido  Restituição  e  Declaração  de  Compensação  –  PER/DCOMP­  nº  21053.66235.131205.1.3.04­9720,  de  fls.01/04,  com  os  seguintes  créditos  e  débitos,  respectivamente:  COFINS:  Data  de  Arrecadação:  15/03/2004.  PIS/Pasep  e  COFINS  ­  Período de Apuração: dezembro de 2005.  2. O pleito foi indeferido pelo Despacho Decisório Eletrônico de fl.05,  do Delegado da Receita Federal  do Brasil  em  João Pessoa  ­PB  com  base nas seguintes constatações, in verbis:   “Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do  crédito  original na data de transmissão informado no Per/Dcomp: R$ 798,93.  A partir das características do darf discriminado no Per/dcomp acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo  relacionados, mas integralmente utilizados para a quitação de débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo  disponível  para  a  compensação  dos débitos informados no Per/Dcomp.”  3. Cientificada  de  tal  negativa  na  data  de  01/06/2009,  a  contribuinte  apresentou  em  26/06/2009  a  manifestação  de  inconformidade  de  fl.07/08, na qual alega:  3.1. que, de acordo com o art.3º § 2º, da Lei nº 10.485 de 03 de julho  de 2002,  ficaram reduzidas a zero por cento as alíquotas da Cofins e  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  relativamente  à  receita  bruta  auferida  por  comerciante  atacadista  ou  varejista  com  as  vendas  dos  produtos de que trata o inciso I­ caput, do referido artigo;  3.2.sendo  assim,  por  ser  comerciante  varejista  de  peças  de  veículos  relacionados  nos  anexos  I  e  II  da  Lei  supracitada,  entende  que  tem  direito à tal redução;  3.3.  em  levantamento  realizado  nas  saídas  de  mercadorias,  foi  verificado  que  no  ano  calendário  de  2004,  o  pagamento  de  3%  da  Cofins teve como base de cálculo a receita bruta mensal, daí o valor da  Cofins  recolhido  a  maior,  conforme  levantamento  ora  demonstrado  (planilha que compõe a manifestação de conformidade);  3.4.desta forma, o pagamento da Cofins referente ao mês de fevereiro  de  2004  realizado  em  15/03/2004,  correspondente  a  R$  956,88  é  superior ao  realmente devido que  corresponde a R$ 157,95, havendo  um pagamento a maior de R$ 798,93;   3.5.  informa  que  pelas  razões  ora  apresentadas  procedeu  em  06/06/2009 à retificação da DIPJ do exercício de 2005, ano­calendário  de 2004(Ficha 26­ A) e da DCTF informando a Cofins devida no valor  de R$ 157,95  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10467.902153/2009­14  Resolução nº  3402­000.496  S3­C4T2  Fl. 102          3 3.6. solicita, em face do exposto, que seja considerada a compensação  declarada no Per/Dcomp de nº 21053.66235.131205.1.3.04­9720;  3.7.junta cópia dos recibos da DCTF retificadora correspondentes ao  1º trimestre de 2004.  4. Foram  juntadas  aos  presentes  autos  por  esta  julgadora  a  seguinte  duas  DCTF  apresentadas  pela  contribuinte  relativas  ao  mês  de  fevereiro de 2004, datadas 12/05/2004 e 05/06/2009.  A  2ª  Turma  da  DRJ  Recife  (PE)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, nos  termos do Acórdão nº 11­33220, de 24 de março de 2011,  cuja  ementa  abaixo transcrevo:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004  PEDIDO  ELETRÔNICO DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITO.  ÔNUS DA  PROVA. Compete ao sujeito passivo o ônus da prova relativo a direito  creditório pleiteado em Pedido Eletrônico de Restituição.  DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Eventuais  erros  de  preenchimento  na  DCTF  devem  ser  comprovados  pela  recorrente, uma vez que esta detém todos os elementos necessários, ou  seja, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação.  COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  INCOMPROVADO.  NÃO­ HOMOLOGAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO.  PROCEDÊNCIA.  Procede  o  despacho  decisório  que  não­homologa  a  compensação  de  débitos  com  suposto  direito  creditório  incomprovado  pelo  sujeito  passivo.  Diante  da  decisão  proferida  pela  primeira  instância  administrativa,  apresentou  recurso voluntário onde alega, em breve síntese, que:  1)  A empresa atua no ramo de comércio de peças e acessórios para  veículos,  logicamente  obrigada  a  efetuar  compras  aos  fornecedores  dos  produtos  de  autopeças  e  próprios  para  máquinas  e  veículos autopropulsados,  ambos no anexo  I e  II da  Lei  nº  10.485  de  03/07/2002,  art.  3º,  bem  como  direito  ao  PIS/Cofins  reduzido  a  0%  as  alíquotas,  relativamente  à  receita  bruta auferidas dos mesmos produtos;  2)  No direito de deduzir no seu  faturamento as vendas de produtos  tributados  pela  alíquota  zero,  a  empresa  apresentou  na  época,  retificadora das DCTF e DIPJ, porque recolheu a maior a Cofins  do  mês  de  02/2004.  Dentro  da  possibilidade  de  provas  necessárias  e  com  a  finalidade  de  convencer  as  autoridade  julgadoras,  anexamos  cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  porque  nelas  se  verificam  mercadorias  adquiridas  com  classificações fiscais para o PIS e Cofins.  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10467.902153/2009­14  Resolução nº  3402­000.496  S3­C4T2  Fl. 103          4 Termina seu recurso requerendo a procedência total de seu pedido, baseado nas  razões recursais apresentadas.  É o relatório.    VOTO Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  O  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos  demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar.  Como  dito  alhures,  o  contribuinte  não  foi  intimado  pela  unidade  preparadora  para  prestar  informações  jurídicas  acerca  do  crédito  requisitado.  Foi  exarado  um  despacho  decisório que se restringiu a afirmar, sem análises jurídicas, que foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  do  domicílio  fiscal  do  recorrente  deveria ter intimado o contribuinte para apresentar as razões de seu pedido. Não se pode aceitar  que  seja  proferida  uma  decisão  sobre  um  direito  potestativo,  baseado  apenas  em  batimento  entre  comprovante  de  recolhimento  e  a  DCTF  apresentada.  A  análise  tem  que  passar,  necessariamente,  pela  verdadeira  causa  de  pedir  do  requisitante,  nunca  por  um  batimento  eletrônico. A  falta  de  intimação  e  de uma  crítica  aos  verdadeiros  fundamentos  jurídicos  que  poderiam sustentar o pedido do contribuinte, ocasiona o cerceamento do direito de defesa.   Na manifestação de inconformidade, o recorrente alega incansavelmente que seu  direito deriva de  sua atividade societária,  comerciante de autopeças, cuja Lei nº 10.485/2002  reduziu a zero a alíquota a ser aplicada na receita bruta auferida na venda destes produtos. E,  equivocadamente,  efetuou  os  cálculos  do  PIS  e  da  Cofins  sem  excluir  as  vendas  destes  produtos. Fato que elevou o valor devido das exações.   A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  do  recorrente  por  falta  de  provas  suficientes  para  demonstrar  o  indébito  apontado.   No  recurso  voluntário,  foram  repisados  todos  os  argumentos  antes  expostos,  com a juntada aos autos de cópias digitalizadas de diversas notas fiscais que podem provar suas  insistentes alegações.  Entendo que esses novos documentos acostados ao processo necessitam de uma  analise  aprofundada  e  do  cotejo  com  os  livros  fiscais,  para  uma  justa  verificação  do  direito  alegado pelo recorrente tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.  Neste  contexto,  converto  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  Unidade  de  Origem  analise  os  documentos  acostados  aos  autos  quando  da  propositura  do  recurso  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10467.902153/2009­14  Resolução nº  3402­000.496  S3­C4T2  Fl. 104          5 voluntário  e  produza  um  relatório  conclusivo  sobre  a  composição  das  bases  de  cálculo  das  exações, observando em especial as operações com produtos com a alíquota zero.  Da conclusão da diligência deve ser dada ciência ao contribuinte, abrindo­lhe o  prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito.  Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para  prosseguimento do rito processual.  Sala das Sessões, em 28/11/2012  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO    Fl. 116DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201210,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-02-28T00:00:00Z,11543.003126/2003-76,201302,5187812,2013-02-28T00:00:00Z,3402-000.475,Decisao_11543003126200376.PDF,2013,Não se aplica,11543003126200376_5187812.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento do processo em diligência\, nos termos do relatório e voto que integram do presente julgado. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, designado para redigir a resolução para a diligência o Conselheiro João Carlos Cassuli Junior.\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n(assinado digitalmente)\nFernando Luiz da Gama Lobo D'eça – Relator\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior – Redator Designado\nParticiparam do presente do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator)\, Silvia de Brito Oliveira\, João Carlos Cassuli Junior (Redator Designado)\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n",2012-10-24T00:00:00Z,4502800,2012,2021-10-08T08:56:33.904Z,N,1713041218307358720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1830; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 20          1 19  S3­C4T2                          TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11543.003126/2003­76  Recurso nº  915.089Voluntário  Resolução nº  3402­000.475  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  24 de outubro de 2012  Assunto  PIS NÃO CUMULATIVO ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  CIA. COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ­ KOBRASCO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram do presente  julgado. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça (Relator) e Francisco  Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, designado para redigir a resolução para a diligência o  Conselheiro João Carlos Cassuli Junior.  (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto    (assinado digitalmente)  Fernando Luiz da Gama Lobo D'eça – Relator   (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Redator Designado  Participaram  do  presente  do  julgamento  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia  de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Junior (Redator Designado), Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente).     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 15 43 .0 03 12 6/ 20 03 -7 6 Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 21          2 Relatório    Trata­se de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração  de páginas do processo físico) contra o Acórdão DRJ/CTA nº 13­31.357 de 16/09/10 constante  de fls. 257/163 exarado pela 5ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro II ­ RJ que, por unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “julgar  improcedente”  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  164/185,  mantendo  o  Despacho  Decisório  (fls.  142)  e  Respectivo  Parecer  (fls.  125/142)  da  DRF  de  Vitória  ­  ES,  que  indeferiu  parcialmente  o  Pedido  de  Ressarcimento  de  PIS  não­ cumulativo apurado no 1º e 2º trimestres de 2007 e respectivas Declarações de Compensação,  através das quais a ora Recorrente pretendia ver compensados débitos de tributos administrados  pela SRF.  O r. Despacho Decisório (fls. 142) e Respectivo Parecer (fls. 125/142) da DRF  de Vitória ­ ES, justificou a glosa parcial aos seguintes fundamentos::  “14.  Com  base  na  análise  da  escrituração  do  sujeito  passivo,  assim  como, das notas  fiscais de  saída, dos demonstrativos de apuração do  PIS não­cumulativo apresentados, e de outros elementos apresentados,  demonstraram inconsistências nos valores dos créditos compensados.  15. No que tange a base de cálculo apurada pelo sujeito passivo, foram  realizados ajustes e adições, adequando­a ao que foi disciplinado pela  legislação  tributária.  Tais  ajustes  e  adições  à  base  de  cálculo,  assim  como,  as  eventuais  glosas  dos  créditos  a  descontar  estão  abaixo  disciplinadas.  Venda da produção no mercado Interno  16.  Ao  analisar  os  DACON  (Demonstrativos  de  Apuração  das  Contribuições Sociais) apresentados pelo sujeito passivo foi constatado  que praticamente toda sua produção foi destinada ao mercado externo  (fls. 08/12).  17. A despeito disso,  outras  conclusões  foram extraídas dos  registros  contábeis  e  fiscais,  assim  como  de  suas  notas  fiscais  de  venda.  Conforme  registrado  nos  Livros  Registro  de  Apuração  de  ICMS  (fis.  18/21), nos Livros Balancete (fls. 22/23) e nas Notas Fiscais de Venda  (fls. 26/30), no período analisado a KOBRASCO destinou grande parte  de  sua  produção  ao  estabelecimento  de  CNPJ  33.592.51010220­42,  pertencente  a  coligada Companhia Vale  do Rio Doce,  registrando as  operações  sob  os  Códigos  Fiscais  de  Operação  –  CFOP  5.11  (até  dez/02) e 5.101 (a partir de jan103), códigos estes destinados à venda  de  produtos  no  mercado  interno.  Da  mesma  forma,  na  escrituração  contábil os lançamentos fazem menção a vendas no mercado interno  e não a vendas para o exterior (balancetes às fls. 22/23).  18.  Verifica­se,  em  pesquisa  ao  Convênio  CONFAZ  s/n°,  de  15  de  dezembro  de  1970,  com  as  alterações  impostas  pelo  Ajuste  SINIEF  06/00  e  07/01,  que  desde  1°  de  janeiro  de  2001  vigoram  CFOP  próprios  para  as  operações  com  fim  específico  de  exportação. Desde  então as sardas de produção do estabelecimento para trading company  ou  para  empresa  comercial  exportadora,  com  fim  especifico  de  Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 22          3 exportação, passaram a ser  identificadas pelos códigos 5.86 e 5.501,  cujo  registro  nos  livros  do  destinatário  das  mercadorias/produtos  correspondem aos códigos 1.86 e 1.501(¹), respectivamente.  19.  Assim,  muito  embora  o  contribuinte  insira  no  campo  ""Informações  Complementares""  nas  Notas  Fiscais  a  expressão  ""remessa  com  o  fim  especifico  de  exportação"",  a  identificação  da  natureza das operações como vendas de produção do estabelecimento,  enquadrando­as  nos  CFOP  5.11  ou  5.101,  revela  a  ausência  da  finalidade  exigida  pela  Lei  10.637/02  para  fruição  do  beneficio  da  isenção fiscal. Observe que ao declarar nas Notas Fiscais a natureza  da operação via CFOP 5.11 e 5.101, o contribuinte dá suporte para  que o destinatário de seus produtos, enquanto não decaído o direito,  aproveite créditos de PIS não­cumulativo vinculados às aquisições, o  que  em  uma  operação  eminentemente  com  fim  específico  de  exportação não  é  admitido,  consoante  o  próprio Art.  21  §  2°  da  IN  600/2005, acima transcrito.  20.  Tais  conclusões  foram  corroboradas  ao  analisar  os  documentos  do  destinatário  das  pelotas  de  minério  de  ferro,  qual  seja,  o  estabelecimento  de  CNPJ  33.592.510/0220­42,  pertencente  à  Companhia Vale  do Rio Doce,  empresa  coligada do  sujeito  passivo.  Baseado na operação identificada nas Notas Fiscais da remetente, em  muitos  casos  este  estabelecimento  escriturou em  seus Livros Registro  de  Entradas  as  compras  realizadas  junto  à  KOBRASCO  como  aquisições normais no mercado  interno, com CFOP 1.12 e 1.102 (fls.  93\108).  Não  se  pode  olvidar,  todavia,  que  também  há  registros  nos  citados  livros  com os  códigos CFOP 1.86 e 1.501,  contudo, e mesmo  nestes casos, enquanto não  ___  (¹) Ajuste SINIEF 06/00  1.86  ­  Entradas  de  mercadorias  remetidas  com  fim  específico  de  exportação.  5.86 ­ Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de  exportação  Ajuste SINIEF 07101 e Anexo XXVII do RICMS/ES  1.501  ­  Entrada  de  mercadoria  recebida  com  fim  especifico  de  exportação  5.501  ­ Remessa de produção do estabelecimento,  com  fim específico  de exportação.  ____  decair  do  seu  direito  poderá  o  estabelecimento  matriz  da  CVRD,  munido das Notas Fiscais de aquisições, requerer o aproveitamento do  crédito de PIS por meio de  compensação ou ressarcimento. Ademais,  não  se  vislumbra  poder  o  contribuinte  utilizar­se  de  informações  ambíguas por ele  inseridas em documentos  fiscais obrigatórios para  garantir­lhe o beneficio da  isenção  fiscal,  sem, entretanto, afastar a  Fl. 1011DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 23          4 possibilidade  de  o  destinatário  das  mercadorias  aproveitar­se  do  crédito, em desacordo com a legislação tributária.  21.  Em  relação  ao  estabelecimento  destinatário,  convém  mencionar  ainda  que  as  suas  vendas  de  pelotas  de  minério  de  ferro  são  registradas sob os CFOP 5.11 e 7.11 (até dez/02) e sob os CFOP 5.101  e  7.101  (a  partir  de  jan./03).  Veja  que  não  há  distinção  entre  as  vendas  de  mercadorias  adquiridas  para  revenda  e  as  de  produção  própria,  identificando  todas  como  vendas  de  produção  própria. Nas  exportações  não  há  quaisquer  registros  no  código  que  identifica  as  exportações  de  mercadorias  adquiridas  com  o  fim  específico  de  exportação,  CFOP  7.501(²),  o  que  reforça  a  conclusão  de  que  as  vendas de pelotas de minério de ferro da KOBRASCO para a CVRD  não  comportam  o  beneficio  fiscal  da  isenção  do  PIS.  Em  verdade,  trata­se  de  comercialização  normal  no  mercado  interno  em  que  se  tributa  a  receita  auferida  pelo  produtor  e  mantém­se  o  crédito  na  escrita do  comprador,  independentemente da destinação ou não das  mercadorias para o exterior.  22.  A  própria  CVRD,  em  resposta  ao  Termo  de  Solicitação  de  Documentos  n°  115/2007,  anexou  à  documentação  entregue,  uma  consulta  formulada  internamente  em  que  alega  estar  utilizando  os  créditos decorrentes dessas vendas (fls. 110/114).  ______  (²) Ajuste SINIEF 07/01 e Anexo XXVII do RICMS/ES  7.501 — Exportação de mercadorias recebidas com fim especifico de  exportação  Classificam­se neste código as exportações das mercadorias recebidas  anteriormente com finalidade especifica de exportação, cujas entradas  tenham  sido  classificadas  nos  códigos  ""1.501  —  Entrada  de  mercadoria  recebida  com  fim  especifico  de  exportação  ou  ""2.501—  Entrada de mercadoria recebida com fim especifico de exportação"".  ______  23. Bem assim, os códigos 5.86 e 5.501(³) são destinados aos casos em  que  ocorra  remessa  com  o  fim  especifico  de  exportação,  ou  seja,  qualquer operação em que há a transferência de mercadorias/produtos  com  determinado  fim.  Cabe,  então,  trazer  à  baila  a  definição  legal  dada á expressão ""fim específico de exportação"", que para fazer jus  ao  benefício  fiscal  deverá  haver,  necessariamente,  remessa  das  mercadorias vendidas, diretamente do estabelecimento industrial para  embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e  ordem da empresa comercial exportadora.  24. Nesse sentido, dispõe a IN SRF n° 247/02, respaldada no art. 14 da  MP 2.158­35/01, incisos VIII e IX e § 1°, e no art. 5°, inciso III, da MP  66/02:  (...)  VIII  –  de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às  empresas  comerciais exportadores nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 29 de  Fl. 1012DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 24          5 novembro de 1972, e alterações posteriores,  desde que destinadas ao  fim especifico de exportação para o exterior; e  IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior  do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  § 1º Consideram­se adquiridos com o fim especifico de exportação os  produtos  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e  ordem da empresa comercial exportadora. (grifos nossos)  (...)  25.  Observe  que  esta  norma  tributária  descortinou  o  significado  da  expressão  ""fim  específico  de  exportação"",  utilizando  a  definição  prevista na Lei n° 9.532, de 10 de  _____  (³)5.86 ­ Remessa de produção do estabelecimento, com fim especifico  de exportação 5.501  ­ Remessa de produção do estabelecimento, com  fim especifico de exportação.  ________  dezembro de 1997, cujo art. 39, § 2°, dispõe in verbis:  Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do  IR, os produtos destinados à exportação, quando:  (...)  §  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  especifico  de  exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  Industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem da empresa comercial exportadora.  26. O próprio decreto n° 1.248/72 já havia disciplinado o tema, senão  vejamos:  Art.1°  ­  As  operações  decorrentes  de  compra  de  mercadorias  no  mercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial  exportadora, para o  fim especifico de  exportação,  terão o  tratamento  tributário previsto neste Decreto­Lei.  Parágrafo  único.  Consideram­se  destinadas  ao  fim  específico  exportação  as  mercadorias  que  forem  diretamente  remetidas  estabelecimento do produtor­vendedor para:  a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial  exportadora;  b) depósito  em entreposto,  por conta e ordem da empresa  comercial  exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas  condições estabelecidas em regulamento.  Fl. 1013DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 25          6 27. Depreende­se então que para fazer jus à isenção prevista no art. 5°  da  Lei  10.637/02,  não  basta  que  as  vendas  sejam  efetuadas  às  empresas  comerciais  exportadoras  e  que  estas  promovam  a  exportação. Torna­se indispensável também que os produtos vendidos  tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para  embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e  ordem da empresa comerciar exportadora.  28.  Intimados  a  empresa  destinatária  (CVRD)  a  elucidar  como  se  operou  a  entrega  das  pelotas  de minério  de  ferro,  e,  no  caso  de  as  mesmas  terem  sido  diretamente  remetidas  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, a  apresentar a documentação suporte de  tais  remessas. Foi esclarecido  que as pelotas são entregues no pátio da remetente, inexistindo, desse  modo,  a  documentação  requerida  (fl.  92).  Tal  fato  foi  corroborado  com  visita  realizada  ao  parque  fabril  da  KOBRASCO.  Convém  salientar  que,  apesar  da  KOBRASCO  estar  instalada  próxima  a  terminais portuários, seu estabelecimento não está compreendido em  área ou recinto alfandegado.  29. Simultaneamente, foi oficiado junto a Inspetoria da Receita Federal  do Brasil com vistas a elucidar acerca do alfandegamento dos pátios  das usinas de pelotização das empresas coligadas da Companhia Vale  do Rio Doce (CVRD). Atendendo ao oficio, constatou­se que referidos  pátios não são alfandegados, estando as áreas de alfandegamento da  CVRD definidos no ADE SRRF07 N° 320/2006,  publicado no DOU  de  18/0912006  (fls.  115/118),  o  que  não  engloba as áreas  dos  pátios  das usinas de pelotização.  30.  Sobre  o  assunto,  já  disciplina  o  Art.  111  do  CTN  (Código  Tributário  Nacional)  que  a  norma  tributária  deve  ser  interpretada  literalmente,  não cabendo ao  sujeito passivo se  valer de preceitos da  analogia  ou  de  interpretações  extensivas,  a  fim  de  se  enquadrar  no  bojo da norma isentiva. Assim sendo, não configurado o fim especifico  de exportação delineado pelo art. 39, § 2° Lei n° 9.532 1997 e pela IN  SRF n° 247/02, acima disciplinados, não cabe ao sujeito passivo fazer  jus à isenção pretendida.  31.  Por  todo  o  exposto,  verifica­se  que,  nos  termos  da  legislação  tributária,  as  vendas  de  pelotas  de minério  de  ferro  efetuadas  pela  KOBRASCO  à  CVRD~  33.592.510/0220­42,  não  estão  amparadas  peia Isenção da contribuição para o PIS, posto que as mesmas não se  enquadram  na  definição  de  fim  especifico  de  exportação  delineada  pela legislação tributária.  32. Ademais, é importante salientar que, nos termos do art. 111, incisos  l  e  II,  do  Código  Tributário  Nacional,  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre  suspensão  ou  exclusão  do  crédito ­tributário e outorga de isenção"".  33. Soma­se a esse fato as notas fiscais emitidas a CVRD e sua própria  contabilidade,  na  qual  foram  registradas  como  vendas  efetuadas  no  mercado  interno,  e  não  á  empresa  comercial  exportadora.  Sobre  o  assunto  é do entendimento das normas contábeis que a  contabilidade  Fl. 1014DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 26          7 da  empresa  deve  retratar  fielmente  as  operações,  por  ventura,  ocorridas.   Variações monetárias  ativas  dos direitos de  crédito  e  das  obrigações  do contribuinte, em função da taxa de câmbio   34. O sujeito equivocou­se ao não incluir no bojo da base de cálculo  do Pis não­cumulativo os valores decorrentes das variações cambiais  dos  passivos,  conta  esta  de  natureza  devedora.  Deste  modo,  os  lançamentos registrados a crédito representam uma receita tributável  devendo compor sua base de cálculo.  35.  Sobre  o  assunto,  sabe­se  que  a  gestão  patrimonial  imprime  ao  patrimônio  da  entidade,  constantes  variações.  As  variações  representam  os  acréscimos  e  as  reduções  que  resultam  na  situação  liquida  patrimonial.  As  variações  que  acrescem  a  situação  líquida  patrimonial são denominadas de variações ativas e as que reduzem de  variações patrimoniais passivas.  36.  Dentro  desse  contexto,  as  variações  ativas  são  provenientes  do  aumento de valores do ativo e da diminuição de valores do passivo e  as variações passivas decorrem da diminuição dos valores do ativo ou  do acréscimo dos valores do passivo.  37. Nesta vereda, pode­se afirmar que nem toda variação ativa decorre  do  ativo,  assim  como  a  variação  passiva  não  somente  provém  do  passivo, devendo o subgrupo variação cambial dos passivos, compor a  base de cálculo do Pis não­cumulativo.  38. Ademais, o  sujeito passivo apurou o saldo da conta de variações  cambiais, adotando um regime de conta­corrente, Merece comentário  o art. 3°, § 4° da Lei 9.718/98 que sinaliza a forma de apuração do que  venha a ser variação cambial ativa e passiva, para efeitos de registro  na conta contábil específica, de forma alguma estipulando que o valor  tributável pelo Pis deva ser o saldo mensal positivo entre as variações  ativas  e  passivas  como  entendeu  o  contribuinte.  Se  admissível  tal  abatimento, sua previsão deveria encontrar­se Inserta no art. 3°, § 2°  da  Lei  9.718/98,  o  que  não  ocorreu;  nem  tampouco  foi  vislumbrado  pela Lei 10.637/2002 e alterações, e também pela IN nº 247/2002.  39.  Todas essas  disposições  aplicam­se  também na determinação da  base  de  cálculo  do  Pis  não­cumulativo,  haja  vista  que  as  receitas  financeiras inserem­se no faturamento a que se refere o art. 1° da Lei  10.637/02.  Enquanto  o  art,  1°  caput  e  §§  1°  e  2°  das  referidas  leis  exprimem a base de incidência do PIS, o § do mesmo artigo delimita as  hipóteses  de  exclusões  da  base  de  cálculo,  elencando  as  espécies  de  receitas não alcançadas pelas contribuições.  40. De acordo com o art. 97 do Código Tributário Nacional, somente  a lei pode instituir, majorar ou reduzir tributos, definir o fato gerador,  fixar a alíquota e estabelecer a base de cálculo do tributo, bem como  as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.  Não  há,  portanto,  outra  possibilidade  de  composição  da  base  de  cálculo que não seja aquela prevista em lei.  Fl. 1015DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 27          8 41. A base de cálculo do tributo e as hipóteses de exclusão definidas na  lei não comportam interpretação extensiva. No caso do Pis, a base de  cálculo  e  as  exclusões  permitidas  foram  claramente  definidas  no  artigo  1°  da  Lei  10.637/02,  não  incluindo  a  hipótese  de  exclusão  pretendida  pelo  sujeito  passivo.  De  acordo  com  a  norma,  a  contribuição  em  análise  incide  sobre  o  faturamento.  Assim,  não  há  sentido  em  utilizar­se  de  conceitos  típicos  da  tributação  pelo  IRPJ,  como custo, despesa ou lucro para reduzir a base imponível.  42. Analisando a contabilidade do sujeito passivo, constatou­se que foi  adotado  o  regime  de  competência  das  variações  cambiais.  Assim  sendo,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  Pis  não­ cumulativo,  foram  considerados  os  valores  registrados  no  Livro  Balancete, considerando os valores de variações cambiais ativas, seja  decorrente  da  conta  de  variações  cambiais  dos  passivos  seja  decorrente da conta variações cambiais dos ativos, não  fazendo jus o  sujeito  passivo  de  apurar  o  saldo mensal  positivo  entre  as  variações  cambiais ativas e passivas como realizado por ele.  Créditos a descontar  43.  Do  valor  das  contribuições  a  pagar  apurado  pela  aplicação  das  alíquotas sobre a base de cálculo, a pessoa jurídica poderá descontar  créditos,  determinados mediante  a  aplicação  de  1,65%  (um  inteiro  e  sessenta e cinco centésimos por cento).  44.  Embora  o  titulo  desta  modalidade  de  contribuição  sugira  a  implantação da não­cumulatividade, este  instituto não  foi adotado em  sua plenitude, pois a Lei n° 10.637/2002 preferiu a técnica de listar as  operações  que  geram  e  as  que  não  geram  direito  a  crédito.  De  qualquer forma, alguns princípios podem ser identificados.  45.  Como  regra  geral,  o  direito  ao  crédito  do  Pis  nasce  com  a  aquisição,  em  cada mês,  de  bens  e  serviços  que,  na  fase  anterior  da  cadeia  de  produção ou  de  comercialização,  se  sujeitaram às mesmas  contribuições e cuja receita da venda ou da revenda integrem a base de  cálculo do Pis.  46.  O  sujeito  passivo  foi  intimado  no  dia  16/01/2008  (fls.  13115)  a  apresentar  as  planilhas  de  custo  dos  insumos  (bens  e  serviços)  utilizados na produção e que geraram créditos na apuração do Pis em  relação ao  período  analisado,  foi  utilizado  o  termo de  solicitação  de  documentos n° 01 de 2008.  47.  Em  resposta,  o  sujeito  passivo  apresentou  planilhas  mensais  elencando os itens que compuseram a base de cálculo dos créditos de  Pis não­cumulativo (fls. 30/35 e 63/75). São eles: Serviços contratados  diretos  –  SAC,  serviços  contratados  CVRD,  despesas  financeiras  mutuo – CVRD, saldo de insumos no estoque em 30/11/02 (estoque de  abertura), e insumos adquiridos.  48.  Foram  efetuadas  glosas  no  item  serviços  contratados  diretos  –  SAC, tendo em vista que alguns desses serviços não se enquadraram na  definição de insumos delineada pela legislação no tocante à apuração  de créditos a descontar.  Fl. 1016DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 28          9 49. A lei n° 10.637/2002, que instituiu a não­cumulatividade do PIS, foi  alterada  pela  Lei  n°  10.68412003,  e  novamente  pela  Lei  n°  10.865/2004,  a  qual  veio  tão  somente  esclarecer  qualquer  entendimento  ambíguo  que,  por  ventura,  aquela  lei  suscitou.  Abaixo  foram  transcritas  a  original  e  as  respectivas  alterações  para  fins  meramente ilustrativos.  Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá  descontar créditos calculados em relação a:  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e  aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;(revogado)  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e  aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004)  a) nos incisos IP e V do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei  n° 10.865, de 2004)  b) no § 1º do art. 2o desta Lei; (locando pela Lei n° 10.865, de 2004)  II ­ bens e serviços utilizados como lastimo na fabricação de produtos  destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e  lubrificantes;(revogado)  li – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos  destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis  e  lubrificantes;  (Redação  dada  pela  Lei  n°  10.684,  de  30.5.2003)(revogado)  II ­ bens e serviços, utilizados corno insumo na prestação de serviços e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento  de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido  pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004)  Uma vez constatada a possibilidade de apuração de créditos em função  de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos  destinados  à  venda,  consoante  o  próprio  Art.  3°,  inciso  Il  da  Lei  10.637/2002  (alterada  pela  Lei  10.865/2004),  cabe  trazer  a  baila  o  conceito  de  insumo,  primordial  para  esclarecer  quais  os  custos  que  geram  direito  a  crédito  na  sistemática  do  Pis  não­cumulativo.  Tal  conceito adveio do decreto n° 247/2002. Na atividade industrial, além  dos combustíveis e lubrificantes são insumos:  a)  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o  desgaste, o dano ou a perda de propriedades  físicas ou químicas, em  função da ação diretamente  exercida  sobre o produto  em  fabricação,  desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado: e  b)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.   Fl. 1017DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 29          10 50. Destarte, para que o serviço prestado possa ser utilizado para fins  de apuração dos créditos a descontar, deve estar em consonância com  a definição esboçada pela legislação fiscal, ou seja, o serviço prestado  deve  necessariamente  ser  aplicado  ou  consumido  produção  ou  fabricação do produto.  51.  Assim  sendo,  serviços  administrativos,  serviços  de  auditoria,  serviços decorrentes de atividades meio estariam fora dessa definição,  não  configurando  serviços  sujeitos  a  apuração  de  créditos  da  contribuição.  52.  Foram  elaboradas  pela  diligência  as  Tabelas  de  Serviços  Contratados  Diretos  –  Serviços  Excluídos,  anexadas  ao  presente  parecer  (fl.  119).  Nesta  tabela  foram  discriminados  apenas  os  contratos  que  foram  excluídos  da  base  de  cálculo  dos  créditos  a  descontar,  visto  que  não  se  enquadraram  na  definição  de  insumo  delineada  pela  legislação  tributária,  acima  demonstrada.  Foram  discriminados  também  os  seus  correspondentes  objetos  a  fim  de  esclarecer  o  fundamento  de  sua  exclusão.  A  PLANILHA  DE  APURAÇÃO  DA  BC  DOS  SERVIÇOS  CONTRATOS  (fl.  120),  corresponde à soma dos serviços que serviram de base para o cálculo  dos créditos a descontar e que foi transportada para a PLANILHA DE  APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP (fl. 121/122).  Referida  soma  equivale  aos  valores  calculados  pelo  sujeito  passivo,  menos os valores que foram glosados pela diligência.  53. O outro item que compôs a planilha de custo dos créditos foram os  Serviços Contratados CVRD (Companhia Vale do Rio Doce). O sujeito  passivo  foi  intimado  a  apresentar  as  notas  fiscais  dos  serviços  contratados  da  CVRD,  conforme  o  Termo  de  Solicitação  de  Documentos n° 01/2008 – item E. Além disso, foi solicitado o contrato  de  operação  da  usina  de  pelotização,  com  vistas  à  correta  apuração  dos créditos a descontar.  54. De posse do  contrato de operação das usinas de pelotização  (fls.  36/62), pôde­se verificar que a CVRD realizou a operação das usinas  de  pelotização  da  Kobrasco  no  período  analisado,  ficando  ajustado  uma  compensação  a  ser  paga  por  essa  operação.  Referida  compensação é composta pela seguinte fórmula matemática: Co = C +  K Y T, donde Co corresponde ao valor cobrado.  55. O  fator C  corresponde  a  serviços  e  fornecimentos  prestados pela  CVRD  a  suas  coligadas.  Ele  corresponde  a  gastos  de  PESSOAL,  MATER. DIRETO, MAT. INDIRETO, ENERGIA ELETRICA e GASTOS  DIVER., compreendidos nas seguintes atividades:  • Serviços de operação  • Serviços de Utilidades  • Serviços Apoio Administrativo .  • Serviços Gerais  • Serviços de Parada de Usinas  • Gastos não Atacados  Fl. 1018DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 30          11 56.  O  sujeito  passivo  aproveitou  de  forma  integral  os  valores  repassados  pela  CVRD.  No  entanto,  seguindo  a  mesma  linha  de  raciocínio depreendida acima, não é qualquer serviço que gera direito  a crédito de Pis. Assim sendo, partes desses serviços foram glosados e,  posteriormente, os valores correspondentes foram adotados na própria  PLANILHA  DE  APURAÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP (fl. 121/122).  57. No que tange o Fator C foram glosados nas atividades de Serviços  Apoio  Administrativos  e  Serviços  Gerais,  os  gastos  com  pessoal  e  gastos  diversos,  uma  vez  que  não  configuram  serviços  aplicados  na  produção/fabricação do produto. Gastos com pessoal e gastos diversos  retratam apenas dispêndios de atividades meio. Não foram excluídos os  gastos  com  materiais  e  energia  elétrica,  posto  que  tais  valores  já  haviam sido previamente excluídos do cálculo dos créditos a descontar  pelo sujeito passivo.  58. O Fator K corresponde a despesas gerais, constante da fórmula de  compensação da Usina de Pelotização. Da mesma forma como ocorreu  em  relação  ao  fator  C,  os  dispêndios  referentes  a  este  fator  também  foram excluídos da base de cálculo dos créditos a descontar por não se  enquadrarem  na  definição  de  serviços  aplicados  na  produção/fabricação do produto.  59. O Fator Y corresponde à remuneração do capital de giro provido  pela CVRD. Este  componente  tem por  finalidade compensar a CVRD  pelo custo  financeiro do  capital  de giro que a CVRD proverá para a  operação e manutenção das usinas. Não existe previsão legal para que  esse tipo de despesa se insira no bojo da base de cálculo dos créditos a  descontar.  60. O Fator T corresponde a gastos realizados pela utilização de uma  pilha adicional. Entende­se que tal gasto enquadra­se na definição de  insumo  delineado  pela  legislação,  razão  pela  qual  foi  mantido  no  cálculo da base de cálculo dos créditos a descontar.  61.  No  que  tange  os  gastos  Despesas  Financeiras Mutuo — CVRD,,  Saldo  de  Insumos  no  Estoque  em  30/11/02  (estoque  de  abertura)  e  Insumos  Adquiridos  não  houve  nenhuma  correção  a  ser  efetuada,  mantendo­se os valores originais, ora fornecidos pelo sujeito passivo.  Preenchimento das Planilhas de Apuração da contribuição para o Pis  62. Dirimidas  as  questões  confinantes  e  feitos  os  ajustes  necessários,  partiu­Se  para  a  apuração  do  Pis  não­cumulativo  devido  (débito),  e  para  apuração  dos  créditos  a  descontar  (crédito).  Para  isso,  foram  utilizadas  as  PLANILHAS  DE  APURAÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O PIS (fls. 121/122).  63.  As  planilhas  foram  preenchidas  da  seguinte  forma.  No  campo  Receita da Exportação, foi preenchido já com seus valores líquidos, ou  seja, ou valores brutos de venda ou prestação de  serviços diminuídos  de  descontos  incondicionais,  devoluções  de  venda  ou  estornos,  por  ventura, existentes. Os valores líquidos retratam nada mais do que os  valores  lançados  a  crédito  no  Livro Balancete  da  empresa menos  os  valores lançados a débito. Foi utilizado o saldo das respectivas contas.  Fl. 1019DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 31          12 64.  No  campo  Receitas  Financeiras  foram  incluídas  as  contas  Variações  Cambiais  dos  Passivos,  valores  estes  não  incluídos  Inicialmente  pela  empresa,  o  que  contraria  o  entendimento  legal,  conforme  visto  no  item Variações  monetárias  ativas  dos  direitos  de  crédito  e  das  obrigações  do  contribuinte,  em  função  da  taxa  de  câmbio, acima disciplinado.  65. Com relação ao preenchimento da parte dos créditos é importante  observar a existência de duas colunas: mercado interno e exportação.  Esse  procedimento  advém  do  fato  da  legislação  permitir  a  compensação de  créditos apenas  em relação à parcela decorrente da  exportação, como veremos a seguir.  Compensação  66.  As  pessoas  jurídicas  que  promovam  exportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  operação  sem  incidência  do  Pis  não­cumulativo,  provavelmente  acumularão  créditos  superiores  aos  débitos  por  operações no mercado interno, tributadas pelas contribuições.  67.  A  Instrução  Normativa  SRF  n°  600/2005,  consolidou  as  normas  relativas à compensação, á restituição e ao ressarcimento de créditos  do  contribuinte,  relativos  a  tributos  e  contribuições  federais,  revogando  as  normas  anteriores  que  tratavam  da matéria. Conforme  este  ato  normativo,  os  créditos  da  contribuição  para  o  Pis,  que  não  puderem  ser  utilizados  na  dedução  de  débitos  das  respectivas  contribuições,  poderão  sê­lo  na  compensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, se decorrentes de:  I ­ custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das  operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de  serviços  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas,  e  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com o  fim  específico  de  exportação;  (...)  68. Na verdade, o sujeito passivo se valeu dessa norma COM vistas a  compensar o suposto saldo remanescente de crédito de Pis com débitos  de  IRPJ.  E  o  intuito  da  presente  diligência  foi  o  de  comprovar  a  exatidão dessa compensação.  69.  Nesta  senda,  a  legislação  obriga  a  pessoa  jurídica  sujeita  à  sistemática da “não­cumulatividade"" a contabilizar os bens e serviços  adquiridos  e  os  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  Pais  separadamente  daqueles  efetuados  a  pessoas  jurídica  domiciliada  no  exterior.  A  Instrução  Normativa  SRF  n°  387/2004  exige  que  a  pessoa  jurídica  sujeita  à  sistemática  da  ""não­cumulatividade""  mantenha  controle  de  todas  operações  que  influenciem  a  apuração  do  valor  devido  das  contribuições  e  dos  respectivos  créditos  a  serem  descontados,  deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:  a)  às  receitas  sujeitas  à  apuração  da  contribuição  em  conformidade  com o art. 2° da Lei n° 10.637, de 2002;  Fl. 1020DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 32          13 b)  às  aquisições  e  aos  pagamentos  efetuados  a  pessoas  jurídicas  domiciliadas no Pais;  c)  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  sujeitas  à  apuração da contribuição;  d)  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  de  exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim  especifico  de  exportação,  que  estariam  sujeitas  à  apuração  das  contribuições  em  conformidade  com  o  art.  2°  da  Lei  n°  10.637,  de  2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas fossem  destinadas ao mercado interno e,  e) ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei n°  10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei n° 10.833, de 2003.  70.  Desse  macio,  para  segregar  essas  informações  deve­se  partir  de  duas metodologias:  a)apropriação  direta,  inclusive  em  relação  aos  custos,  por  meio  de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  o  restante da escrituração;  b)  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas,  encargos  comuns a relação percentual existente entre a receita bruta e a receita  total, auferidas no mês.  71. O sujeito passivo foi  intimado através do Termo de Solicitação de  Documentos  N°  01/2008  a  informar  qual  foi  o  regime  adotado.  Em  resposta, ele alegou que  foi  adotado o  regime de rateio proporcional  entre as  receitas de  exportação e  receitas no mercado  interno,  sendo  então  utilizada  esta metodologia  para  o  preenchimento  das  planilhas  de  apuração  da  contribuição,  na  qual  foram  segregados  os  créditos  decorrentes  do  mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  da  exportação.  72.  Uma  vez  preenchidas  as  planilhas  de  apuração  da  contribuição  para o Pis,  foi elaborada a planilha de compensação (fl. 123), a qual  ilustra as compensações efetuadas a partir dos valores de débitos e de  créditos apurados pela diligência. Não foi possível homologar em sua  totalidade as compensações efetuadas, tendo­se em vista a insuficiência  de créditos.  73.  Importante ressaltar que apenas o  saldo de crédito decorrente do  mercado externo possibilita o sujeito passivo de compensar com outros  débitos  administrados  pela  SRF.  Assim  sendo,  primeiramente  foram  descontados  os  créditos  decorrentes  do mercado  interno  para  depois  utilizar os créditos decorrentes do mercado externo, ou seja, apurava­ se o Pis devido para depois apurar o Pis a pagar. O saldo de créditos  do mercado  externo,  por  ventura  existente,  foi  utilizado  para  fins  de  compensação,  consoante  as  DCOMP's  apresentadas  pelo  sujeito  passivo. De acordo com a planilha de compensação, as compensações  apresentadas  pelo  sujeito  passivo  foram  homologadas  em  parte  em  função de insuficiência de créditos.  Fl. 1021DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 33          14 74.  O  sujeito  passivo  apresentou  as  Declarações  de  Compensações  (DCOMP's)  constantes  as  folhas  01  e  02  tendentes  a  compensar  débitos de  IRPJ com créditos decorrentes da contribuição para o Pis  não­cumulativo.  PROPOSIÇÃO  80. Com estas considerações, proponho á Delegada da Receita Federal  em  Vitória/ES  que  RECONHEÇA  apenas  o  direito  creditório  de  R$  173.781,40 (cento e setenta e trás mil, setecentos e oitenta e um reais e  quarenta centavos), nos moldes da Planilha de Compensação (fls. 123)  e da Tabela de Compensação (fl. 124), relativo ao saldo remanescente  da  apuração  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  Pis,  período  agosto  de  2003,  conforme  estatuem  a  Leis  n°  10.637/02  e  IN  SRF  247/02, e, ato continuo, que sejam HOMOLOGADAS as compensações  apresentadas na Planilha de Compensação, até o limite do crédito aqui  reconhecido, a fim de que surta os efeitos previstos no art. 74 da Lei n°  9.430/96, com a redação alterada pela legislação que lhe sobreveio.  À melhor consideração.  ........  De acordo. À consideração da Sra. Delegada, com a recomendação de  aprovação e acolhimento do parecer.  ...  DESPACHO DECISÓRIO DRFNIT/ES ­ PAF 11543.003126/2003­76  À  vista  do  Parecer  Seort/DRFNIT/,  elaborado  pelo  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  (SEORT)  desta  Delegacia,  que  APROVO, e, ainda, o disposto no art. 238, VI, do Regimento Interno da  RFB,  aprovado  pela  Portaria  do  Ministério  da  Fazenda  n°  95,  de  30/04/2007,  publicada  na  Edição  Extra  do  DOU  de  02/05/2007,  RECONHEÇO o direito creditório de R$ 173.781,40 (cento e setenta e  três  mil,  setecentos  e  oitenta  e  um  reais  e  quarenta  centavos),  nos  moldes  da  Planilha  de  Compensação  (fls.  123)  e  da  Tabela  de  Compensação  (fl.  124),  relativo  ao  saldo  remanescente  da  apuração  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  Pis,  período  agosto  de  2003,  conforme  estatuem  a  Leis  n°  10,637/02  e  IN  SRF  247/02,  e,  ato  contínuo, HOMOLOGO AS COMPENSAÇÕES constantes da planilha  da compensação, até o limite do crédito ora reconhecido.  DETERMINO,  ainda,  a  remessa  ao  SECAT/DRFNIT/ES  para  o  processamento  das  compensações  de  acordo  com  a  Tabela  de  Compensação constante à fl. 124 e, posteriormente, a ciência ao sujeito  passivo do Inteiro teor do Parecer Seort/DRFNIT/ES n° /2008 e deste  despacho decisório, cabendo registrar que, em caso de discordância de  suas conclusões, cabe interposição de manifestação de inconformidade  à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no prazo de  30 (trinta) dias, contados da sua ciência, nos termos do art. 74, §§ 7° a  11,  da  Lei  n°  9.430/96,  com  a  redação  dada  pela  legislação  superveniente.  Ressalto  que  a  individualização  das  medidas  mencionadas  não  prejudica  a  observância  de  outras,  porventura  Fl. 1022DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 34          15 cabíveis,  tendentes  a  salvaguardar  os  interesses  da  Fazenda  Nacional.”  Por seu turno, a r. decisão de fls. 257/163 da 5ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro  II  ­  RJ,  houve  por  bem  “julgar  improcedente”  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  164/185,  mantendo  o  Despacho  Decisório  (fls.  142)  e  Respectivo  Parecer  (fls.  125/142)  da  DRF de Vitória – ES, aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:   “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003  VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  COMPROVAÇÃO.  Consideram­se  isentas  da  contribuição  para  o  PIS  as  receitas  de  vendas efetuadas com o fim específico de exportação somente quando  comprovado  que  os  produtos  tenham  sido  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial  exportadora.  RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL.  A  exclusão  das  receitas  de  exportação  da  base  de  cálculo  da  contribuição ao PIS não alcança as variações cambiais ativas, que têm  natureza de receitas financeiras, devendo, como tal, sofrer a incidência  daquela contribuição.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  Para fins de apuração de créditos da não­cumulatividade, consideram­ se insinuas os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na  fabricação do produto.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido.”  Nas  razões  de  Recurso  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem  numeração  de  páginas  do  processo  físico)  oportunamente  apresentadas,  a  ora  Recorrente  sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida tendo em vista: a) a regularidade das remessas  destinadas  ao  fim  exclusivo  de  exportação  eis  que  as  operações  de  venda  realizadas  pela  RECORRENTE  para  a  VALE  S.A.,  empresa  comercial  exportadora,  foram  destinadas  exclusivamente  ao  mercado  externo,  fato  que  não  foi  contestado  pela  fiscalização  e  é  demonstrado  pelo  arcabouço  probatório  juntado  aos  presentes  autos  e  que  desconsiderar  a  imunidade  tributária  que  aproveita  a RECORRENTE na  situação  de  exportadora  indireta  de  produtos  (via  comercial  exportadora)  é  onerar  a  exportação  contra  expressa  determinação  constitucional  que  comporta  interpretação  ampla,  não  se  podendo  considerar  que  a  alegada  desobediência  a  determinadas  obrigações  acessórias  teria  o  condão  de  o  tornar  passível  de  tributação; b) que o trajeto das pelotas exportadas ocorre em duas fases, a primeira, quando as  pelotas deixam a área de produção da RECORRENTE e são destinadas à estocagem nos pátios  da  própria  RECORRENTE,  e  a  segunda,  quando  as  pelotas  deixam  os  pátios  da  RECORRENTE por meio de esteiras e são destinadas por essas esteiras diretamente, seja para  os pátios da VALE, que são considerados área alfandegadas, de acordo com o que prescreve o  Fl. 1023DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 35          16 ADE da 7a RF de n° 320, de 14 de setembro de 2006, dali seguindo para destino ao exterior;  ou,  o  embarque  em  navios  com  destino  ao  exterior,  seja  diretamente  para  o  embarque  em  navios  com destino  ao  exterior,  razão  pela qual  que  tais  pátios  são  partes  integrantes  dessas  mesmas usinas, compondo, juntamente com elas, um só todo, um só estabelecimento industrial,  donde  carece  de  base  empírica  idônea  a  alegação  de  que  a  RECORRENTE  não  remeteria  diretamente para recintos alfandegados as pelotas que produz, o que inquina de ilegalidade o  auto  de  infração  contra  ela  lavrado  pela  i.  Receita  Federal  do Brasil;  b)  que  o  equívoco  no  preenchimento do CFOP das notas  fiscais que específico de exportação seria  irrelevante para  descaracterizar  a  real  natureza  da  operação  ante  a  observância  dos  princípios  da  verdade  material e da prevalência da substância sobre a forma no processo administrativo fiscal e que  tal  equívoco,  em  razão  do  princípio  da  verdade  material  e  do  princípio  da  prevalência  da  substância sobre a forma, não poderia, de modo algum, redundar na suposta comprovação de  que não havia ""fim específico de exportação"" no que tange às remessas diretas de pelotas para  área alfandegada da VALE S.A. pois é mais do que evidente que ninguém envia produtos para  área  alfandegada,  a  não  ser  que  possua  a  finalidade  específica  de  exportá­los;  c)  que  as  variações monetárias ativas decorrentes do fechamento dos contratos de câmbio se subsumem  ao  conceito  de  receita  decorrente  de  operação  de  exportação  cobertas  pela  a  imunidade  das  Contribuições  Sociais  nas  operações  de  vendas  para  o  exterior,  donde  decorre  a  impossibilidade  de  se  fazer  incidir  o  PIS  sobre  as  variações  decorrentes  dos  contratos  de  câmbios,  sendo  que  o  credito  que  goza  a  RECORRENTE  com  a  variação  cambial  no  fechamento  do  câmbio  é,  em  verdade,  direito  Creditório  decorrente  das  operações  de  exportação, sendo indevida a glosa realizada pelos Auditores Fiscais, de sorte, que devem ser  descontados do cálculo do tributo devido os valores referentes as variações monetárias ativas  dos  direitos  de  créditos  e  das  obrigações  do  contribuinte,  em  função  da  taxa  de  câmbio;  d)  depois de tecer considerações sobre as diferenças da não cumulatividade no IPI,  ICMS e nas  contribuições sociais sobre o faturamento e sua aproximação ao conceito de custo e despesas  operacionais,  e  que  os  referidos  créditos  se  enquadrariam  perfeitamente  no  conceito  de  insumos,  na  conceituação  da  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  conforme  reconhecido  nas  decisões  de  consulta  e  decisões  da  própria  SRF  e  do  Poder  Judiciário  que  cita,  donde  seria  indevida  desconsideração  do  crédito  decorrente  de  serviços  que  teriam  sido  usados  ""indiretamente""  no  processo  produtivo  da  RECORRENTE  e  que  no  caso  se  prendem  aos  serviços  relativos  a  Contrato  com  a  CVRD  (Companhia  Vale  do  Rio  Doce)  e  consubstanciados nos Serviços de elaboração de projetos mecânicos  e elétricos,  serviços  de  análise de material  emitido  no  ar  atmosférico,  serviços  de manutenção  nos  sistemas  elétricos, eletrônicos em equipamentos ambientais das chaminés, serviços de consultoria  em meio ambiente, serviços técnicos de controle e automação  (cf.  fls. 120); e)  finalmente  requer  perícia  ou  diligência  para  esclarecimento  de  matéria  de  fato  formulando  quesitos  e  nomeando assistente técnico.  É o relatório.     Fl. 1024DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 36          17 Voto  Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator Designado.  O  recurso  reúne  as  condições  de  admissibilidade,  porém,  não  se  encontra  em  condições de receber um julgamento justo, pois ainda remanescem dúvidas a serem elucidadas.  De  antemão,  deixo  registrado  que  adoto  integralmente  o  muito  bem  e  detalhado  relatório  elaborado  pelo  Ilustre  Relator  inicialmente  designado,  Conselheiro  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo D'Eça, para quem, no entanto, já haveria condições para o julgamento do feito, sendo, no  entanto, neste particular, sido vencido pela maioria que preferiu aprofundar um pouco mais a  investigação probatória, convertendo o julgamento em diligência, para o que restei designado.  Essencialmente  a  discussão  em  tela  pauta­se  na  solução  de  três  principais  pontos:  (i)  a  real  finalidade  das  vendas  realizadas  pela  recorrente,  para  fins  de  apuração  do  direito creditório nos termos estabelecidos pela Lei 10.637/2002; (ii) a natureza das prestações  de  serviço  do  qual  a  recorrente  tomou  crédito,  se  caracterizadas  ou  não  como  insumos  no  processo  produtivo  da  mesma;  e  (iii)  as  variações  monetárias  que  a  recorrente  deixou  de  adicionar  à  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  Pis  são  consideradas  receitas  financeiras,  caracterizadas como “vendas nomercado interno”, ou então, seriam receitas de exportação, por  serem dela decorrentes.  Os  pontos  acima  citados  são  controvertidos  por  que,  à  medida  em  que  a  recorrente  considera  as  vendas  realizadas  para  a  empresa Vale  do Rio Doce  (CVRD),  como  vendas com fim específico de exportação, a Autoridade Fiscal entendeu que, pela classificação  de CFOP registrada para as referidas vendas, bem como, pelo fato de que os produtos não são  depositados  diretamente  em  recintos  alfandegados  (ficam  primeiramente  no  pátio  da  recorrente,  sob  espera  de  frete,  por  conta  e  ordem  da  compradora Vale),  a  venda  está  a  ser  realizada no mercado interno, não ensejando o direito creditório perseguido.  Neste  mesmo  sentido,  controversa  é  também  a  tomada  de  créditos  sobre  determinados serviços, efetuada pela recorrente e glosada pela Autoridade Administrativa, sob  a alegação de que não se tratam estes de insumos “utilizados na prestação de serviços ou na  produção  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda”,  conforme  prevê  o  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002.  Finalmente,  a  autoridade  ainda  questiona  o  procedimento  adotado  pela  recorrente com relação a classificação atribuída às variações cambiais, que deveriam ter sido  adicionadas  à  base  de  cálculo  da  contribuição,  e  reconhecidas  como  sendo  provenientes  de  receitas  do  mercado  interno,  devendo,  finalmente,  serem  reconhecidas  por  variação,  e  não  através de um “conta­corrente”, como fizera a recorrente.  Em  suma,  os  pontos  acima  destacados  denotam  que  sua  solução  possui  essencialmente um profundo conhecimento do processo produtivo e das operações da empresa,  de  forma  que,  tanto  em  relação  à  destinação  ou  não  das  vendas  para  fim  específico  de  exportação, quanto a aplicação de determinados serviços dos quais a empresa tomou crédito, e  finalmente,  a  origem  e  momento  de  reconhecimento  da  variação  cambial,  podem  ser  solucionadas esclarecendo­se estas questões.  Fl. 1025DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 37          18 Tenho  que  a  decisão  da  DRJ  clareou  bastante  os  motivos  pelo  qual  parte  do  crédito  tomado  pelo  sujeito  passivo  não  foi  reconhecido,  tendo  então  o  contribuinte  reunido  documentos de forma a combater estas alegações em seu recurso voluntário.  Os  fundamentos  trazidos  pelo  contribuinte  visavam  comprovar  o  processo  produtivo da empresa, bem como, esclarecer ainda o fato de que os CFOP’s classificados como  venda  no  mercado  interno  realmente  estariam  equivocados,  apresentando  suas  retificações,  fatores esses que deverão ser oportunamente enfrentados.  Ainda, o  sujeito passivo  rebateu os  fundamentos do Fisco  acerca da glosa dos  créditos relativa aos serviços utilizados no processo produtivo, suscitando um julgamento sob o  prisma do  novo  conceito  de  insumos,  que  não  aquele  restrito  ao  IPI.  Suscitou  no  colegiado,  ainda, dúvida sobre a forma e momento de reconhecimento da variação cambial, em face das  operações realizadas.  Assim,  as  razões  trazidas  pelo  contribuinte  em  seu  recurso,  bem  como  os  documentos  anexados  ao  mesmo,  transmira  “início  de  prova”  suficientes  de  sugerir  um  aprofundamento  probatório,  eis  que,  por  si  só,  nesse momento,  ainda  não  seriam  suficientes  para  um  livre  convencimento  fundamentado  que  seja  completamente  justo,  sem  que  pairem  dúvidas  acerca  da  verdade  material,  razão  pela  qual  entende­se  que  o  melhor  caminho  é  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  a Delegacia  da Receita  Federal  apure  algumas situações que abaixo serão elencadas.  Neste sentido, o Decreto 70.235/72, em seu artigo 29, bem determina:  Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender necessárias.    A jurisprudência estende­se na mesma esteira:  PRELIMINAR. DILIGÊNCIA. CONVICÇÃO DO  JULGADOR. A  teor  do art. 29 do Decreto nº 70.235/72 a realização de diligência vincula­ se ao livre convencimento da autoridade administrativa julgadora.   (2º Conselho de Contribuintes  / 2a. Câmara  / ACÓRDÃO 202­18.273  em 19.09.2007)     Conforme mencionado anteriormente, tem­se que a questão para a solução tanto  das dúvidas no que tange à destinação das vendas da recorrente, quanto dos serviços  sobre a  qual apropriou o crédito nos termos da Lei 10.637/2002, e, ainda, quando a forma e momento  da  geração  e  reconhecimento  da  variação  cambial,  necessitam  de  esclarecimentos  acerca  do  processo empresarial e produtivo adotado, razão pela qual voto no sentido de que o julgamento  seja convertido em diligência para que a Repartição de Origem tome as seguintes providências:  1  Aponte pormenorizadamente o caminho que as pelotas de minério de ferro  tomam desde a entrada da matéria­prima no estabelecimento da recorrente,  até a disponibilização do produto para a venda;  Fl. 1026DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 38          19 2  Esclareça  junto  à  recorrente  e  junto  à  Companhia  Vale  do  Rio  Doce  o  trâmite  que  envolve  os  negócios  jurídicos  entre  as  mesmas  realizados,  de  modo a constatar quando o produto deixa efetivamente de ser propriedade da  recorrente e passa a ser da compradora;  3  Verifique onde e quando, dentro do negócio jurídico realizado entre as duas  empresas  citadas,  as  pelotas  de  minério  de  ferro  são  depositadas,  transportadas  e/ou  armazenadas,  e  qual  o  fim  a  que  este  processo  (armazenagem, transporte ou depósito) se presta;  4  Aponte quem é o responsável pelo transporte das pelotas de minério de ferro  do  estabelecimento  da  Recorrente  até  o  estabelecimento  da  compradora,  descrevendo  o  caminho  percorrido  e  as  respectivas  titularidades  quanto  à  posse dos produtos industrializados, e assunção de riscos pela eventual perda  dos citados produtos, no curso do transporte;  5  Aponte a destinação dada pela Companhia Vale do Rio Doce às pelotas de  minério de ferro adquiridas da recorrente, observando seus dados contábeis;  6  Apure  junto à Companhia Vale do Rio Doce o aproveitamento ou não dos  créditos de PIS decorrentes da aquisição das pelotas de minério de ferro da  recorrente, no período objeto do pedido de compensação sob análise;  7  Esclareça se o estabelecimento onde as pelotas de minério de ferro vendidas  para  a  empresa  Vale  do  Rio  Doce  ficam  depositadas  é  ou  não  recinto  alfandegado;  assim  como  esclareça  quando  o  produto  é  entregue  à  compradora  Vale  do  Rio  Doce,  é  direcionado/entregue  em  qual  estabelecimento  da  referida  compradora,  informando  se  se  trata  ou  não  de  recinto alfandegado;  8  Aponte, dentro do processo produtivo da recorrente, a utilização/necessidade  dos serviços sobre os quais a mesma tomou crédito, e indique sua relação ou  não  com  a  geração  de  receita  da  recorrente;  apontar  se  tais  serviços  são  imposição  de  mercado,  por  normas  de  posturas,  se  são  esseciais  e/ou  imprescindíveis  ao  processo  empresarial  da  Recorrente,  e  o  porque  destas  considerações.  Enfim,  descrever  em  que  etapa  do  processo  empresarial  e  para qual finalidade e destinação são empregados os serviços cujos créditos  foram tomados pela Recorrente;  9  Quanto  as  variações  cambiais,  apontar  se  se  tratam  de  variações  ativas  de  direitos creditórios, passivas de obrigações, ou ambas; apontando, ainda, se  tal verificação de variação se dá antes do embarque para fins de exportação  ou  após  o  referido  embarque.  Ainda,  apontar  se  é  composto  um  conta­ corrente  entre  variações  positivas  e  negativas  e  periodicidade  de  reconhecimento, ou se se trata apenas de reconhecimento das variações que  geram receitas;   10  Ao  final,  elaborar  Relatório  de  Diligência,  manifestando­se  de  forma  conclusiva  sobre  os  resultados  alcançados,  concedendo,  ao  final,  vista  a  Recorrente,  com  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  se  pronunciar,  querendo,  Fl. 1027DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA Processo nº 11543.003126/2003­76  Resolução nº  3402­000.475  S3­C4T2  Fl. 39          20 sobre  o  Relatório,  sendo  que,  após  vencido  o  prazo,  os  autos  deverão  é  retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento.    É como voto.    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator Designado.     Fl. 1028DF CARF MF Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0 1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201210,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-02-02T00:00:00Z,15563.000250/2007-26,201702,5674472,2017-02-02T00:00:00Z,2102-000.098,Decisao_15563000250200726.PDF,2017,Não se aplica,15563000250200726_5674472.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em SOBRESTAR o julgamento\, pois se trata de debate sobre a transferência compulsória do sigilo bancário do contribuinte para o fisco\, matéria em debate no Supremo Tribunal Federal no rito da repercussão geral (art. 62-A\, §§\, do Anexo II\, do RICARF).\n\nAssinado digitalmente\nGIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente.\nEDITADO EM: 26/10/2012\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima\, Eivanice Canário da Silva\, Giovanni Christian Nunes Campos\, Núbia Matos Moura\, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n\n",2012-10-17T00:00:00Z,6635811,2012,2021-10-08T10:55:21.469Z,N,1713048688744464384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1506; 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bancário do contribuinte para o fisco, matéria em debate no Supremo Tribunal Federal no rito  da repercussão geral (art. 62­A, §§, do Anexo II, do RICARF).     Assinado digitalmente   GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.   EDITADO EM: 26/10/2012   Participaram  do  presente  julgamento  os Conselheiros Carlos André Rodrigues  Pereira  Lima,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia Matos  Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.      RELATÓRIO E VOTO  Em  face  do  contribuinte  ARINALDO  ALVES  FERRAZ,  CPF/MF  nº  581.419.877­04,  já qualificado neste processo,  foi  lavrado,  em 31/07/2007,  auto de  infração,  quando  lhe foi  imputado um acréscimo patrimonial a descoberto nos  anos­calendário 2002 e  2003, nos importes de R$ 250.470,64 e R$ 28.693,16, respectivamente. Abaixo, discrimina­se     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 55 63 .0 00 25 0/ 20 07 -2 6 Fl. 231DF CARF MF Processo nº 15563.000250/2007­26  Resolução nº  2102­000.098  S2­C1T2  Fl. 3          2 o crédito tributário constituído pelo auto de infração, que sofre a incidência de juros de mora a  partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito:  IMPOSTO  R$ 76.770,00  MULTA DE OFÍCIO  R$ 57.577,50  O  excesso  dos  dispêndios  sobre  as  receitas  declaradas  está  demonstrado  em  fluxo de caixa (fl. 111), calculado em base anual.   Deve­se  anotar  que  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  ajuste  anual  no  modelo simplificado, nos AC 2002 e 2003 (fls. 04 a 06 e 07 a 10), constando nelas, além da  relação  de  bens  e  direitos,  a  informação  de  rendimentos  tributáveis  recebidos  de  pessoa  física/fonte do exterior, em valor individualizado anual de R$ 36.000,00 e R$ 34.000,00, para  os AC 2002 e 2003, respectivamente, valores esses que foram levados ao fluxo de caixa.  Os  estouros  de  caixa  estão  essencialmente  associados,  no  AC2002,  a  um  dispêndio de R$ 256.300,00, ocorrido em conta bancária do contribuinte na Caixa Econômica  Federal,  informação  essa  obtida  a  partir  de  Requisição  de  Informação  de  Movimentação  Financeira  (fls.  67  e  79  a  101),  cuja  documentação  demonstra  que  o  contribuinte  fez  uma  aquisição  imobiliária,  por  intermédio  da CEF  (fls.  94  a  100);  no AC2003,  e  uma  aquisição  imobiliária no Estado do Maranhão (MA).  Deve­se  evidenciar  que  em  relação  às  aquisições  imobiliárias  dos  AC2002  e  2003,  o  contribuinte,  intimado  e  reintimado,  não  comprovou  a  natureza  e  causa  dessas  operações ou a origem dos numerários para concretizá­las (fls. 103 a 106).  Inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento.  A 2ª Turma de Julgamento da DRJ­Campo Grande  (MS), por unanimidade de  votos, julgou procedente o lançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 04­22.863,  de 10 de dezembro de 2010 (fls. 144 e seguintes).  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  acima  em  25/02/2011  (fl.  152).  Irresignado, interpôs recurso voluntário em 25/03/2011 (fl. 153).  No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que:  I.  no ano­calendário 2002, não houve qualquer acréscimo patrimonial a  descoberto,  pois  houve  a  venda  de  um  imóvel,  no  montante  de  R$  266.300,00 (Rua 24, Lote 03, Quadra 18, Campos Elísios, Duque de  Caxias  –  RJ),  com  recebimento  à  vista  de  R$  256.300,00,  com  R$  10.000,00  postergado  para  10/10/2008,  como  se  comprova  pela  documentação juntada aos autos, seguido da compra de outro;  II.  houve  um  erro  material  no  preenchimento  das  DIRPFs  dos  anos­ calendário  2002  e  2003,  por  ausência  de  informação  da  alienação  e  aquisição acima, e agora se pede que esse Colegiado Julgado aprecie  a documentação e autorize a retificação das declarações, nas quais se  Fl. 232DF CARF MF Processo nº 15563.000250/2007­26  Resolução nº  2102­000.098  S2­C1T2  Fl. 4          3 vê  que  não  houve  qualquer  variação  patrimonial  a  descoberto  em  ambos os anos;  III.  requer, ainda, a exclusão da multa de ofício de 75%, pois não houve a  intenção de lesar o fisco nem uso de má­fé.  Para comprovar suas alegações, o contribuinte juntou aos autos um instrumento  particular de  compra  e venda do  imóvel  acima  referenciado,  com autenticação cartorária  em  05/09/2007, e a respectiva escritura de compra de venda,  lavrada também em 05/09/2007, na  qual  se  atesta  que  o  contribuinte  recebeu  a  importância  de  R$  256.300,00,  em  10/10/2002,  havendo uma importância a receber em 10/10/2008 de R$ 10.000,00.  É o relatório.  Tempestivo  o  recurso,  que  atende  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciá­lo.  Na  forma  do  art.  62­A,  caput  e  §  1º,  do Anexo  II,  do  RICARF  (As  decisões  definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da  Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas  pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. § 1º. Ficarão sobrestados  os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos  extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B),  sempre que a controvérsia tributária seja admitida no rito da repercussão geral (art. 543­B do  CPC), deveriam as Turmas de Julgamento do CARF sobrestar o julgamento de matéria idêntica  em recurso administrativo, aguardando a decisão definitiva da Suprema Corte. A interpretação  conjunta  da  cabeça  e  do  parágrafo  primeiro  do  dispositivo  regimental  citado  indicava  que  bastava  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  para  o  sobrestamento  do  trâmite  do  recurso  administrativo  fiscal,  não  se  fazendo  maiores  considerações  sobre  o  procedimento  de  sobrestamento dos  recursos extraordinários do próprio  judiciário,  como condicionante para o  sobrestamento  dos  recursos  da  via  administrativa.  Essa  era  a  interpretação  das  Turmas  de  julgamento do CARF.  Daí, no âmbito das Turmas de Julgamento da Primeira e Segunda Câmaras da  Segunda  Seção  do  CARF,  as  controvérsias  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e  a  incidente  a  partir  da  transferência  compulsória  do  sigilo  bancário  dos  contribuintes  para  o  fisco  (e  aplicação  retroativa  da  Lei  nº  10.174/2001)  vinham  tendo  o  julgamento  administrativo  sobrestado,  pois  o STF havia  reconhecido  a  repercussão  geral  em  ambas as matérias, como se vê abaixo (informação extraída do site www.stf.jus.br):  Tema  225  ­  Fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da  Lei  Complementar  nº  105/2001;  b)  Aplicação  retroativa  da  Lei  nº  10.174/2001  para  apuração  de  créditos  tributários  referentes  a  exercícios anteriores ao de sua vigência. RE 601.314 – Relator o Min.  Ricardo Lewandowski.  Tema  228  ­  Incidência  do  imposto  de  renda  de  pessoa  física  sobre  rendimentos percebidos acumuladamente.  – RE 614.406 – Relatora a  Min. Ellen Grace.  Fl. 233DF CARF MF Processo nº 15563.000250/2007­26  Resolução nº  2102­000.098  S2­C1T2  Fl. 5          4 Com  a  publicação  da Portaria CARF  nº  001/2012,  que  objetiva  disciplinar  os  procedimentos do sobrestamento no âmbito do CARF, surgiram dúvidas sobre o cabimento do  sobrestamento para o Tema 225, acima, em decorrência da redação do art. 1º, parágrafo único,  da referida Portaria (O procedimento de sobrestamento de que trata o caput [rito do art. 543B  do CPC] somente será aplicado a casos em que tiver comprovadamente sido determinado pelo  Supremo Tribunal Federal – STF o sobrestamento de processos relativos à matéria recorrida,  independentemente da existência de repercussão geral reconhecida para o caso), pois o STF  não  teria  determinado  o  sobrestamento  dos  recursos  extraordinários  que  versavam  sobre  a  transferência  compulsória  do  sigilo  bancário  para  o  fisco  (e  retroatividade  da  Lei  nº  10.174/2001), como se poderia ver na decisão que reconheceu a repercussão geral para o tema,  no RE 601.314.  Apreciando  a  controvérsia  acima,  no  julgamento  do  processo  19647.009419/200653, sessão de 09 de fevereiro de 2012, pela Resolução 2102­000.045, esta  Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção entendeu que a controvérsia  espelhada  no  Tema  225  do  STF  deveria  continuar  tendo  os  julgamentos  administrativos  sobrestados,  pois  “o  reconhecimento  da  repercussão  geral  pelo  STF,  por  si  só,  tem  como  consectário  lógico  e  inafastável  o  sobrestamento  do  julgamento  de  todos  os  recursos  extraordinários  sobre  a mesma matéria,  pois  não  se  pode  imaginar  que  o  STF  reconheça  a  repercussão geral  e os RE possam continuar a  tramitar,  isso  sem qualquer possibilidade de  julgamento no STF, pois na Suprema Corte somente se apreciará o RE leading case”. E como  exemplo  do  entendimento  que  tem  obstado  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários,  com  devolução  do  apelo  extremo  aos  tribunais  de  origem  no  Tema  225,  veja­se  despacho  no  Recurso Extraordinário 611.139, relator o Min. Luiz Fux, decisão de 07 de fevereiro de 2012.  Ora se há o sobrestamento dos recursos extraordinários no rito da repercussão geral, aplicável o  art. 62­A, § 1º, do RICARF nos recursos com o Tema 225 no âmbito administrativo.  Por  tudo, no caso de controvérsias  sobre a  transferência compulsória do sigilo  bancário (Lei complementar nº 105/2001) e retroatividade da Lei nº 10.174/2001, considerando  que o STF também vem sobrestando o julgamento dos recursos extraordinários dessa matéria,  devem­se igualmente sobrestar os julgamentos administrativos nesta Turma de Julgamento, na  forma do art. 62­A, caput e § 1º, do Anexo II, do RICARF, aguardando que o STF resolva em  definitivo a controvérsia sobre o Tema 225.   No caso destes autos, vê­se que a autoridade fiscal se socorreu de Requisições  de  Informação de Movimentação Financeira­ RMFs para se assenhorear dos dados bancários  do contribuinte (fls. 66, 67 e 79 a 101), quando teve acesso à transação financeira no importe  de R$ 256.300,00, ocorrida em conta bancária do  contribuinte na Caixa Econômica Federal,  principal  dispêndio  que  implicou  no  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  no  ano­calendário  2002.  Assim, com a fundamentação acima, voto no sentido de sobrestar o julgamento  do presente recurso voluntário, que versa sobre o Tema 225, cumprindo o procedimento do art.  2º, § 1º, I, da Portaria CARF nº 001/2012.   Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos   Conselheiro relator  Fl. 234DF CARF MF Processo nº 15563.000250/2007­26  Resolução nº  2102­000.098  S2­C1T2  Fl. 6          5   Fl. 235DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2016-10-18T00:00:00Z,12898.000210/2010-18,201610,5647853,2016-10-18T00:00:00Z,1103-000.107,Decisao_12898000210201018.PDF,2016,Não se aplica,12898000210201018_5647853.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em determinar o sobrestamento nos termos do art.2º\, §3º\, da Portaria CARF nº 1/2012.\n\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro\, Marcos Shigueo Takata\, André Mendes de Moura\, Fábio Nieves Barreira\, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n",2013-09-10T00:00:00Z,6544385,2013,2021-10-08T10:53:27.729Z,N,1713048688970956800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 2.003          1 2.002  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12898.000210/2010­18  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1103­000.107  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  Data  10 de setembro de 2013  Assunto  Sobrestamento  Recorrente  FUNDAÇÃO CESGRANRIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  determinar  o  sobrestamento nos termos do art.2º, §3º, da Portaria CARF nº 1/2012.    (assinado digitalmente)  Aloysio José Percínio da Silva – Presidente    (assinado digitalmente)  Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Eduardo Martins  Neiva  Monteiro,  Marcos  Shigueo  Takata,  André Mendes  de Moura,  Fábio  Nieves  Barreira,  Hugo  Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 28 98 .0 00 21 0/ 20 10 -1 8 Fl. 2004DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.004          2 Relatório  Trata­se de autos de infração de PIS e Cofins, anos­calendário 2005 a 2007, no  total de R$ 11.708.745,10 (onze milhões, setecentos e oito mil, setecentos e quarenta e cinco  reais  e  dez  centavos)  (fls.215/239),  sobre  o  qual  incidem  juros  de  mora  e  multa  de  ofício,  aplicada  no  percentual  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  decorrentes  da  suspensão  de  isenção/imunidade tributária de que trata o processo nº 12898.000209/2010­85.  A ciência dos autos de infração efetivou­se em 08/09/10 (fls.247).  Os  fundamentos  considerados  pela  fiscalização,  atinentes  à  suspensão  da  isenção e aos lançamentos tributários, estão abaixo resumidos, conforme relatório constante da  decisão recorrida:  “[...] Segundo o relatório fiscal de fls. 187/206:  1.  A  interessada,  no  período  de  2004  a  2007,  entregou  DIPJ  como  entidade  cultural,  sem  oferecer  receita  para  a  tributação  da  Cofins,  nada apurando e nem pagando a título de tal contribuição;  2. Em relação ao PIS, a interessada fez constar em DIPJ e DCTF como  base de cálculo a ""folha de salários” e recolheu 1% sobre esta;  3.  Iniciada  a  auditoria  em  15/12/2008,  em  abril  de  2009  a  Receita  Federal recebeu, nos autos da Ação Popular n.° 2008.34.00.015477­2,  sentença judicial que determinava à União a adoção das ""providências  necessárias para a constituição dos créditos tributários administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  existentes  em  nome  da  CESGRANRIO relativos aos fatos geradores ocorridos entre os anos de  2003 a 2007”;  4. Anexo ao referido processo judicial constava o ""Ato Cancelatório de  Isenção  de  Contribuições  Sociais”  n.°  17.403.4/002/2002  de  27/12/2002,  da  lavra  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS),  órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Esse  ato teria cancelado, desde 01/01/2001, a isenção da interessada sobre  as contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei n.° 8.212/91, em  razão do não atendimento ao art. 55, II da mesma lei;  5.  O  §1º  daquele  art.55  estabelece  que  a  isenção  das  contribuições  sociais, dentre elas a Cofins e o PIS, tem de ser requerida previamente  ao  INSS, do que decorreria que o mesmo órgão  teria a atribuição de  cancelamento do benefício, entendimento reforçado pelo art. 206, §8º  do Decreto n.° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social);  6.  A  Lei  n.°  9.732/98  acrescentou  o  §4º  àquele  mesmo  art.55,  incumbindo o INSS de cancelar a isenção aqui guerreada se verificado  o descumprimento do disposto no artigo;  7.  A  teor  da  decisão  notificação  n.°  17.003/004/2002,  do  INSS,  a  interessada  teve  indeferido,  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social  (CNAS),  seu  pedido  de  renovação  do Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  (CEAS),  cuja  validade  expirou  em  31/12/2000. Entendeu o referido Conselho que houve descumprimento  do preceito contido no art. 3º, VI, do Decreto n.° 2.536/98, ante a falta  de  comprovação  da  aplicação  mínima  de  20%  da  receita  bruta  em  gratuidades,  nos  exercícios  1998  a  2000.  A  interessada  recorreu  da  Fl. 2005DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.005          3 decisão,  por meio  do  pedido  de  reconsideração autuado  no  processo  n.°  44006.002001/2001­01,  pedindo,  posteriormente,  o  arquivamento  do mesmo;  8. Mediante  requerimento protocolado  sob  o  n.°  37280.001094/2002­ 15,  a  própria  interessada  formulou  pedido  de  emissão  do  Ato  Cancelatório  já caracterizado neste  relatório  e em  razão do qual  lhe  foi  subtraída  a  isenção  de  pagamento  de  Contribuições  Sociais  com  efeitos  a  partir  de  01/01/2001.  Não  houve  recurso  ao  ato  administrativo;  9. Quanto à Cofins, a interessada nada declara e nem recolhe, fazendo  constar  da  DIPJ  base  de  cálculo  igual  a  zero,  o  que  caracterizaria  sonegação de contribuição social e crime contra a ordem tributária, na  forma do art.1º, I, Lei n.° 8.137/90 combinado com o art. 71 da Lei n.°  4.502/64;  10. Abordando a isenção de Cofins, o art. 14 da MP n.° 2.158­ 35/2001  desonera  as  receitas  relativas  às  atividades  próprias  das  entidades  relacionadas no artigo que lhe antecede, dentre as quais as fundações  de direito privado;  11. A IN SRF n.° 247/2002, em seu art. 47, §2º, definiu as receitas de  atividades próprias como sendo ""aquelas decorrentes de contribuições,  doações,  anuidades  ou  mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou  estatuto,  recebidas  de  associados  ou  mantenedores,  sem  caráter  contraprestacional  direto,  destinadas  ao  seu  custeio  e  ao  desenvolvimento dos seus objetivos sociais”;  12.  As  receitas  da  interessada  têm  caráter  contraprestacional  direto,  pois  são  oriundas  da  prestação  de  serviços  de  avaliações  em  vestibulares  e  concursos  públicos,  pelo  que  não  se  enquadram  no  conceito trazido pela instrução normativa;  13. A  interessada  faz mas não recebe doações, embora haja previsão  para  tal  fluxo  de  entrada  de  recursos  em  seu  ato  constitutivo.  A  inexistência de uma conta de receita para doações recebidas, quer na  escrituração  contábil,  quer  no  plano  de  contas  da  instituição,  corroboraria a observação fiscal;  14.  A  interessada  auferiu  receita  operacional  em  valores  iguais  a  R$137.460.607,09,  R$100.226.275,50  e  R$91.546.597,92,  respectivamente,  nos  anos­calendário  2005,  2006  e  2007,  contra  um  total de dispêndio em assistência social ­ tais como, doações efetuadas,  bolsas  de  estudos  concedidas  ­  assistência  promocional  e  projetos  culturais ­ de R$3.212.775,90, R$3.005.904,50 e R$3.144.559,92, o que  representou, em números aproximados, sucessivamente, 2,5%, 3,0% e  3,5%  daquelas  receitas,  portanto  menos  que  os  20%  exigidos  pela  legislação pertinente;  15. Estando em dívida com a Seguridade Social, a interessada, à luz do  art. 195, §3º , da Constituição Federal (CF), não poderia contratar com  o  Poder  Público.  Tal  fato,  adicionado  a  tudo  anteriormente  exposto,  permitiu  a  conclusão  da  fiscalização  pela  ocorrência  de  sonegação  fiscal, na forma do art. 71 da Lei n.° 4.502/64;  16. No curso da análise da documentação da interessada, foi possível  verificar que ela não podia gozar da isenção de IRPJ, como prevista no  art.  15  da  Lei  n.°  9.532/97  e  no  art.  174  do  Decreto  n.°  3.000/99  (RIR/99),  e  tampouco  poderia  ser  caracterizada  como  instituição  de  Fl. 2006DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.006          4 educação, nos  termos do art.150, VI,  c,  da CF e do art.  9º,  IV, c,  do  CTN,  para  gozar  de  imunidade  tributária.  De  tal  constatação,  resultaram  representações  fiscais  que  redundaram  na  lavratura  dos  atos  declaratórios  n.°  3/09  e  23/10,  suspendendo  a  isenção  da  interessada,  o  primeiro,  relativamente  ao  ano­calendário  2004  e,  o  segundo, afeto ao período 2005 a 2007;  17.  Quanto  ao  PIS,  a  interessada  vinha  recolhendo  a  contribuição  sobre  a  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13  da MP  2.158­  35/01.  Contudo, tendo em vista a suspensão de sua isenção tributária, passou  a  dever  o  tributo  incidente  sobre  o  faturamento,  como  preconiza  o  Decreto n.° 4.524/02, art. 2º , I, ""a” e § único, e art. 10;  18.  Para  as  competências  01/2005  a  12/2007,  as  bases  de  cálculo  foram determinadas conforme o art.2º, II e § único, combinado com os  art.  10  e  22,  todos  do  Decreto  n.°  4.524/02,  não  tendo  sido  consideradas as receitas não operacionais. As alíquotas consideradas  foram de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins, com fulcro no art.  51 do mesmo decreto;  19. Os recolhimentos de PIS efetuados pela interessada foram abatidos  dos valores lançados para o mesmo tributo;  20.  A  fonte  dos  valores  que  serviram  à  determinação  das  bases  de  cálculo  foram  os  livros  Diário  e  Razão,  bem  como  os  balancetes  contábeis da conta ""4.1.1.1 ­ Receitas Operacionais”; e  21. Por não ter havido nem pagamento e nem declaração de valores de  Cofins,  bem  em  razão  da  suposta  prática  de  sonegação  fiscal  desde  2001, entendeu a fiscalização que ""o crédito lançado, relativamente ao  ano  calendário  2005  recai  no  artigo  173  I  do  Código  Tributário  Nacional.”  Os lançamentos tributários foram mantidos pela Oitava Turma da DRJ – Rio de  Janeiro I (RJ), que recebeu a seguinte ementa (fls.1.625/1.639):  LANÇAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Há que se reconhecer  o  caráter  imperativo  da  decisão  judicial  que  determina  à  Fazenda  a  verificação  do  fato  gerador,  para,  na  ocorrência  deste,  efetuar  o  lançamento de tributo.  Devidamente  cientificado  do  acórdão  em  22/09/11  (fl.1.641),  o  contribuinte  interpôs  tempestivamente  recurso voluntário  em 14/10/11  (fls.1.655/1.730),  em que  sustenta,  em síntese:  Da nulidade do acórdão recorrido  ­ a decisão recorrida seria manifestamente insubsistente, devendo ser “sumariamente anulada”,  por  não  ter  enfrentado  o  argumento  de  defesa  relacionado  à  nulidade  do  ADE  nº  23/2010,  especificamente pelo  fato “...de a autoridade  já  ter exaurido sua competência ao apreciar a  representação  fiscal  relativa  aos  exercícios  de  2004  a  2007,  e  suspender  apenas  as  desonerações  correspondentes  ao  exercício  de  2004,  além  de  ostentar  fundamentação  deficiente, dificultando o direito de defesa do contribuinte”;  ­ vários dispositivos da Lei nº 9.784/99 teriam sido desrespeitados pela DRJ;  ­ a decisão recorrida, com violação à garantia constitucional da ampla defesa, teria deixado de  apreciar  argumentos  de  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  bem  como  argumentos  e  provas  Fl. 2007DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.007          5 produzidas  quando  da  impugnação,  relacionados  à  comprovação  de  que  se  dedicaria  a  finalidades educacionais e culturais, que não distribuíra seus resultados a terceiros, que aplicara  seus  recursos  no  desenvolvimento  de  suas  atividades  no  Brasil  e  que  possuiria  regular  contabilidade;  ­ teria se colocado “...à disposição da autoridade para apresentar outros elementos que fossem  julgados imprescindíveis para esclarecer a matéria fática envolvida”;  ­  “...a  fundamentação adotada pelo ato declaratório  carece de  razoabilidade por  contrariar  flagrantemente a verdade material atestada por  toda a documentação  juntada neste  feito. E,  nessa medida, é nula, porque ao negar­se a apreciar a prova e a enfrentar objetivamente as  razões  ofertadas  pela  Recorrente,  cerceou­lhe  o  direito  de  defesa,  negou­lhe  a  garantia  do  devido processo legal, além de violar o princípio da legalidade, da moralidade administrativa  e da eficiência, assegurados no art.37 da CF”;  Da  natureza  da  Fundação  Cesgranrio  como  entidade  de  fins  educacionais  e  culturais,  beneficiária  da  imunidade  do  art.150,  VI,  “c”,  da  CF,  como  de  contribuições  sociais  destinadas à seguridade social – COFINS, art.195, §7º da CF  ­  sua  origem  remontaria  a  12/10/71,  quando  o  Ministério  da  Educação  e  Cultura  firmou  convênio com várias  instituições de ensino do Rio de Janeiro, para constituir uma Comissão  Central  do Concurso Vestibular Regional do Grande Rio,  denominada Centro de Seleção de  Candidatos ao Ensino Superior do Grande Rio – CESGRANRIO, para a realização de concurso  vestibular unificado na área do Grande Rio;  ­  em  04/01/73,  transformou­se  em  fundação  privada  –  FUNDAÇÃO CESGRANRIO  –  com  finalidade educacional, conforme escritura pública;  ­  recebera,  em  04/09/73,  o  Atestado  de  Registro  no  antigo  Conselho  Nacional  de  Serviço  Social/MEC, registro que se manteria no atual CNAS; em 14/03/80, o Certificado Provisório  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  do  Conselho  Nacional  de  Serviço  Social/MEC;  e  em  27/08/85, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, com validade até 31/12/00;  ­ seria detentora, desde 08/07/76, do Título Declaratório de Utilidade Pública Estadual/RJ, e,  desde 12/08/85, seria considerada Entidade de Utilidade Pública Federal;  ­ possuiria Certificado do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/RJ, bem como  Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;  ­  “A  correta  observância  dos  seus  fins  sociais,  bem  como  a  exatidão  das  contas  dos  administradores  da  CESGRANRIO,  é  aferida  periodicamente  pelo  Ministério  Público  do  Estado do Rio de Janeiro, através de sua Promotoria de Justiça de Fundações, que expediu as  Portarias PF­SC n° 171/2004, PF­SC nº 74/2006, PJF­SFC nº 29/2008, PJF­SFC nº 30/2008,  PF­SC nº 04/2009 e PF­SC nº 01/2010, aprovando as contas da FUNDAÇÃO CESGRANRIO  referentes aos exercícios de 2003 a 2008”;  ­ tais manifestações do Ministério Público confirmariam que a Fundação cumpre as disposições  estatutárias que impedem a distribuição de seu patrimônio, que obrigam a aplicação integral no  Brasil  de  seus  recursos  na  manutenção  de  seus  objetivos  institucionais,  e  que  impõem  a  manutenção de escrituração regular de receitas e despesas;  ­ o seu caráter educacional também adviria de Declaração do Conselho Estadual de Educação  do Estado do Rio de Janeiro;  ­ o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em várias decisões transitadas em julgado, já confirmara  a sua natureza educacional;  Fl. 2008DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.008          6 ­ o ex Ministro de Estado de Educação, Sr. Fernando Haddad, por ocasião do 38º aniversário da  Fundação, teria manifestado o caráter educacional da entidade;  ­ as  finalidades  institucionais da Fundação estariam efetivamente  ligadas à educação,  tomada  nos sentidos estrito e amplo;  ­ teria tido o reconhecimento dos programas de Mestrado e Doutorado, conforme Portaria MEC  nº 73, de 17/01/07, expedida com base na Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/01, e no Parecer  CNE/CES nº 267/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,  aprovado  pelo  Conselho  Técnico  Científico  –  CTC  da  Fundação  Coordenação  de  Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;  ­ no art.2º, III, do seu Estatuto, ao contrário do afirmado pela autoridade fiscal, estaria prevista  a criação de cursos de pós­graduação;  ­ dentre os  seus 73  (setenta e  três) empregados  com curso superior, 22  (vinte e dois) seriam  professores;  ­  a  preocupação  do  legislador  constitucional  seria  assegurar  a  educação  em  termos  amplos  (art.205 da CF/88), abrangendo toda e qualquer forma de acesso à cultura e à ciência (art.23, V,  da CF/88), não se restringindo a aulas expositivas,  inclusive em cursos de pós­graduação. As  condições da necessária universalização do atendimento escolar e da melhoria da qualidade do  ensino (art.214, II e III, da CF/88) teriam sido atendidas;  ­ nos  termos do  art.1º da Lei nº 9.394/96  (que estabelece as Diretrizes  e Bases da Educação  Nacional  –  LDB),  os  processos  de  formação  da  educação  desenvolver­se­iam  em  diversos  locais  (vida  familiar,  convivência  comunitária,  trabalho,  instituições  de  ensino  e  pesquisa,  movimentos sociais, organizações da sociedade civil, manifestações culturais e desportivas);  ­ “...além das atividades acadêmicas propriamente ditas, a educação compreende a pesquisa e  uma série de atividades de natureza científica (tais como realização de perícias para órgãos  ou instituições públicas ou privadas, a análise de áreas de risco, para fins de acionamento da  defesa  civil,  a  certificação  da  higidez,  para  fins  de  exploração,  de  produtos  fabricados  por  micro e pequenas empresas, e outras atividades correlatas) destinadas a apurar o que e como  se aprendeu, no processo ensino­aprendizagem. Esta verificação denomina­se AVALIAÇÃO e  se  vale  de  técnicas  de  ponta  e  de  tecnologias  avançadas,  entre  as  quais  desponta  a  TRI  –  Teoria da Resposta ao Item, cuja introdução no Brasil, no MEC, nos sistemas de ensino e nas  instituições educacionais, em geral, se deve às pesquisas e à ação da entidade”;  ­ no campo da “avaliação”, a Fundação, ao longo dos anos, como importante órgão de pesquisa  educacional, promovera  inúmeros  cursos de especialização, divulgando  técnicas de avaliação  de aprendizagem, bem como simpósios, congressos, seminários e fóruns;  ­  seu  caráter  educacional  estaria  reforçado  pela  (a)  concepção  do  Sistema  de  Avaliação  Progressiva  para  Ingresso  no  Ensino  Superior  (SAPIENS),  aprovado  pelo  Ministério  da  Educação, que  autorizou  sua aplicação,  a partir  de 1992, no Estado do Rio de  Janeiro;  e  (b)  pela criação do Fórum Educação – Cidadania – Sociedade, “espaço permanente de discussão  de temas atuais com predominância na área de educação”, que possibilitou a realização, entre  1993 e 2007, de 30 fóruns;  ­  a  revista  Ensaio,  com  linha  editorial  voltada  para  avaliação  e  políticas  públicas,  seria  distribuída  gratuitamente,  desde  1993,  a  todas  as  universidades  brasileiras,  Conselhos  de  Educação, Secretarias de Educação, bibliotecas e outras instituições;  ­ em 1994, teria introduzido no país a metodologia de comparação de desempenho de alunos da  educação  básica  entre  séries  escolares,  regiões  brasileiras,  o  que  possibilitou  ao  MEC  Fl. 2009DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.009          7 posicionar  o  Sistema  Nacional  de  Avaliação  da  Educação  Básica  (SAEB/95)  em  patamares  internacionais;  ­ dentre os projetos de avaliação educacional desenvolvidos pela Fundação, ainda se destacaria  a Avaliação Nacional de Rendimento Escolar (PROVA BRASIL), em 2005 e 2007;  ­ como instituição educacional também atuaria na capacitação de professores (1996 a 1999);   ­ “Para desenvolver projetos na área de cultura, criou, em sua estrutura, o Instituto Cultural  Cesgranrio,  que  desenvolveu  extensa  programação  cultural,  no  período  de  1992  a  2002,  realizando  ou  patrocinando  eventos  culturais  [...].  Outro  projeto  desenvolvido,  de  grande  alcance,  foi  o  de  Formação  de  Plateias,  lançado  em  1999,  com  o  objetivo  de  promover  o  acesso dos estudantes às realizações culturais disponíveis no mercado”;  ­  a  Fundação  ainda  seria  responsável  pela  promoção  de  outros  eventos  culturais  (v.g.,  RIOCULT – Rio, Cultura e Negócio ­ 1995; Prêmio Cesgranrio de Cultura 97; Auto da Paixão  ­ 1998; avant­première do filme O Quatrillo ­ 1995; e programa Quinta Maior);  Da inocorrência de distribuição patrimonial disfarçada  ­  das  15  (quinze)  pessoas  jurídicas  que  emitiram  notas  fiscais,  consideradas  inidôneas  pela  fiscalização, 11  (onze) estariam com situação “ativa”, uma como “baixada” após a prestação  dos serviços, e três apareceriam inativas na atualidade;  ­  conforme  comprovariam  os  documentos  anexos,  houve  a  efetiva  realização  dos  serviços  referidos nas notas fiscais;  ­ à Fundação caberia apenas a certificação no site da Receita Federal da situação das pessoas  jurídicas contratadas;  Da regularidade dos pagamentos efetuados pelos serviços prestados pela empresa Blason  ­ não representaria violação ao art.14, I, do CTN, a contratação de sociedade ligada a um dos  seus diretores, sendo que os serviços, oferecidos em condições vantajosas, foram efetivamente  prestados;  ­  antes mesmo  de  existir  a Blason  – Casa  de Arte  e Cultura  Julieta  de Serpa,  “...Em  várias  ocasiões,  por  conveniência  dos  clientes  ou  da  Fundação Cesgranrio  (estar  com  a  sua  sede  impossibilitada  de  receber  estranhos,  devido  a  atividades  sigilosas  em  curso  ­  concursos  públicos e/ou avaliações), estes encontros se realizavam em conhecidos restaurantes do Rio de  Janeiro,  como  o  Alcaparra  (Praia  do  Flamengo);  Montecarlo  (Copacabana),  Antiquarius  (Leblon); Porção de Ipanema (Ipanema); João de Barro (Centro); Photochart (Jockey Club da  Gávea)  e  Quadrifoglio  (Jardim  Botânico)  entre  outros  ­  todos  com  refeições  e  serviços  de  qualidade,  com  relação  custo­benefício  convidativa  e  compatível  com  os  recursos  da  Fundação e com o nível dos clientes (preços variando de R$ 76,00 a R$ 126,00, por opção da  refeição escolhida). Quando estes serviços se faziam necessários em sua sede, a alguns desses  restaurantes  era  solicitado  serviço  de  cattering.  Com  a  mudança  da  sede  da  FUNDAÇÃO  CESGRANRIO para o bairro Rio Comprido, região sabidamente cercada de favelas e de alto  risco,  muitos  clientes  passaram  a  preferir  que  estes  encontros  se  realizassem  em  restaurantes.”;  ­ a partir de 2003, quando já existia a Blason – Casa de Arte e Cultura Julieta de Serpa, várias  reuniões  passaram  a  nela  ocorrer,  dada  a  proximidade  do  estabelecimento  com  a  Fundação,  com o centro da cidade e com o aeroporto Santos Dumont, além de possuir características que  os demais restaurantes da mesma categoria não ofertavam (v.g., salas privativas para almoço de  Fl. 2010DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.010          8 trabalho, recinto para exposições de planos de trabalho, oferta gratuita de equipamentos de fax  e serviços de internet);  ­ tal estratégia de trabalho teria sido debatida com o seu Conselho Diretor e recomendada pelo  próprio Conselho Fiscal da Instituição, conforme “Ata de 502ª Reunião do Conselho Diretor da  Fundação Cesgranrio”;  ­  festividades,  homenagens  e  sodalícios  em  datas  marcantes  sempre  foram  realizadas  pela  Fundação bem antes da existência da Blason – Casa de Arte e Cultura Julieta de Serpa;  ­  “...a  Casa  de  Arte  e  Cultura  Julieta  de  Serpa  (Blason)  veio  trazer  uma  série  de  conveniências: preços compatíveis com os demais, em muitos casos, até abaixo do mercado;  não cobrança de aluguéis de espaços físicos, oferecidos como cortesia; desconto usual de 10%  por ser a Fundação Cesgranrio; não cobrança de serviços de valet parking oferecidos como  cortesia; não cobrança de serviços de segurança oferecidos como cortesia; decoração floral  de  mesas  oferecida  como  cortesia;  montagem  de  palcos  ou  equivalentes  oferecida  como  cortesia. Em algumas ocasiões, quando necessário, a Fundação passou a contratar o serviço  de cattering da Blason­Casa de Arte e Cultura Julieta de Serpa.” ;  ­  apenas  passara  a  utilizar  os  serviços  da  Blason  –  Empreendimentos,  Participações  e  Consultoria Ltda, cujo sócio é o Sr. Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Presidente da Fundação,  “após  certificar­se  de  que  havia  Editos  da  Provedoria  de  Fundações  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  –  órgão  que  examina,  fiscaliza  e  aprova  as  contas  da Fundação Cesgranrio  ­,  que  orientam  as  ações  das  fundações  e  autorizam  este  tipo  de  procedimento,  desde  que  com  a  mesma qualidade e com preços de mercado”, a exemplo do Edito 2/99;  ­  ao  contrário de buscar  ser  remunerado mediante  receitas da Fundação, o Presidente Carlos  Alberto Serpa de Oliveira foi avalista pessoal de empréstimos para a Fundação, em valores que  alcançaram 17 milhões de reais;  ­  não  seria  verdadeira  a  acusação  de  recusa  de  entrega  de  documentação  no  curso  da  fiscalização, sendo que as notas fiscais que o agente fazendário informa não ter recebido estão  anexadas a estes recurso;  Da compatibilidade entre a aquisição de obras de arte e o escopo cultural da entidade  ­ o fundamento de violação do art.14 do CTN, por ter adquirido objetos de arte nos valores de  R$ 36.260,00 e R$ 48.600,00, nos anos de 2005 e 2007, respectivamente, não se sustentaria;  ­  a  aquisição  de  obras  de  arte  e  antiguidades  compatibiliza­se  com  os  fins  culturais  da  Fundação, não se destinando à mera decoração, como concluiu a fiscalização;  ­  “À  evidência,  tratando­se  de  uma  instituição  que  tem  como  uma  de  suas  finalidades  a  cultura,  a aquisição de  obra de arte,  além de  incrementar o acervo patrimonial dedicado a  esse  escopo  ­  lembre­se  que  se  trata  de  uma  FUNDAÇÃO,  patrimônio  posto  a  serviço  de  atividades de interesse social ­ é, igualmente, de interesse público, na medida em que coloca  essas obras ao alcance de toda a sociedade, que é uma forma de exercer a atividade cultural  nos moldes do que se faz nos países mais desenvolvidos.”;  Da imunidade relacionada às contribuições  ­ seria imune também com relação às contribuições destinadas à seguridade social, “...uma vez  que realiza assistência social, possuindo registro no Conselho Nacional de Assistência Social,  Declaração de Utilidade Pública Federal, Título de Utilidade Pública Estadual, Certificado  do Conselho Municipal de Assistência Social  ­ CMAS/RJ e Registro no Conselho Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente”;  Fl. 2011DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.011          9 ­ possuiria registro no CNAS, vez que, conforme art.1º, parágrafo único, da Resolução nº 31,  de  24/02/99,  expedida  pelo  Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  –  Conselho  Nacional de Assistência Social,  o  atestado de  registro  seria válido por  tempo  indeterminado,  não tendo a Fundação recebido qualquer intimação sobre o seu cancelamento;  ­ dentre as atividades de assistência social, destacar­se­iam os projetos Dois Toques, Semear e  Jovens pela Paz;  ­ a fiscalização, ao apontar a realização de doações, na realidade teria comprovado também o  caráter assistencialista da Fundação, conforme o seu Estatuto;   ­  a validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos  teria  expirado em 31/12/2000,  sendo que  a partir  daquela data,  por não  atingir  o percentual mínimo de 20% de sua  receita  bruta  em  benemerência,  exigido  pela  União,  optara  por  não  renovar  tal  certificado  (atual  CEBAS);  ­ o fato de deixar de atender ao disposto no art.55 da Lei nº 8.212/91, não retiraria o seu direito  à imunidade prevista no art.195, §7º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). O conteúdo e  alcance  do  conceito  de  “entidade  beneficente  de  assistência  social”  teria  sido  definido  pelo  Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder liminar na ADI 2028;  ­ o art.195, §7º, da CF/88, por veicular imunidade, exigiria lei complementar, vez que “...esse  tipo de desoneração configura uma limitação ao poder de tributar”. O STF já reconhecera que  tal imunidade poderia ser regulada pelo art.14 do CTN, cujos requisitos vem sendo cumpridos  pela Fundação;  ­  “...pode­se  dizer  que  a  entidade  de  educação  será  também  uma  entidade  de  assistência  social,  quando,  a  par  de  prestar  serviços  mediante  contraprestação,  também  os  ponha  ao  alcance  de  pessoas  carentes,  de  forma  gratuita  ou  subsidiada,  na  medida  de  suas  possibilidades.”;  Do direito à isenção da Cofins e ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários  ­ faria jus, nos termos do art.195, §7º, da CF/88, da imunidade relacionada à Cofins, bem como  teria o “...direito de recolher o PIS sobre a folha de salários, por ser entidade de assistência  social e educação, sem finalidade de lucro”;  ­ apenas a lei complementar poderia impor limitações ao poder de tributar, a teor do art.146, II,  da CF/88, conforme julgados do STF (RE 101.083 e MS 20382­0), de maneira que é o CTN  quem deve regular a matéria, estando cumpridos os requisitos previstos em seu art.14;  ­ apenas para argumentar, mesmo que não fizesse jus à imunidade, seria  isenta de Cofins e o  PIS deveria incidir sobre a folha de salários e não sobre o faturamento;  ­ “...tem direito à isenção em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro  de 1999, conforme previsto no inciso X do artigo 14 c/c incisos IV e VIII do art.13 da MP nº  2.158­35/2001,  independente do disposto na IN/SRF nº 247/2002, artigo 47,  II, 2º c/c art.9º,  incisos  IV e VIII. Da mesma  forma, por  ser uma  instituição  sem  fins  lucrativos,  e  imune ao  IRPJ, não possuindo  lucro, recolhe o PIS à alíquota de 1% (um por cento) sobre a  folha de  salários”;  ­ quanto ao art.13, III, da MP nº 2.158­35, que trata da isenção da Cofins, “...tal benefício fiscal  não  foi  outorgado  apenas  em  relação  às  entidades  de  educação  em  sentido  estrito,  mas  também às que se dedicam à educação em sentido amplo, abrangendo as entidades sem fins  lucrativos  (de  ‘caráter  filantrópico’)  dedicados  às  atividades  recreativas,  culturais  e  científicas, consoante disposto no art.13, IV, da MP nº 2158 e 15 da Lei nº 9.532/97”;  Fl. 2012DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.012          10 ­ “...na medida em que a MP nº 2158 condiciona o recolhimento do PIS e o gozo da isenção da  Cofins  ao  preenchimento  das  condições  do  art.12  da  Lei  nº  9.532,  que  são  meros  desdobramentos daqueles previstos no art.14 do CTN, a conclusão que se  impõe é que  toda  entidade  de  educação  e  cultura  que  faz  jus  à  imunidade  de  impostos,  fará  jus,  também,  ao  recolhimento do PIS à alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, nos termos do  art.13,  III  e  IV,  da MP  nº  2158­35  e  do  art.12  da Lei  nº  9.532/97  e,  também,  à  isenção da  COFINS, nos termos do art.14, X, c/c art.13, III e IV, da MP 2158­35 e dos arts.12 e 15 da Lei  9532/97”;  ­  “...tanto o art.13,  III, VI e VIII, da MP nº 2.158­35, como o art.12 da Lei nº 9.532/97 e o  art.9º,  incisos  III,  IV  e  VIII,  da  IN  SRF  nº  247/2002,  nesse  ponto,  asseguram  o  direito  da  entidade  de  recolher  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários,  à  alíquota  de  1%,  exatamente  como  procedeu a impugnante”;  ­ tratando­se de uma entidade sem fins lucrativos, não se poderia falar em faturamento;  ­  os  dispositivos  legais  não  vinculariam  a  isenção  a  determinadas  receitas  das  entidades  beneficiária, sendo ilegal a IN SRF nº 247/02, não podendo regulamentar o ato legislativo que  outorga  a  isenção.  Na  realidade,  aquele  ato  normativo  restringira  o  alcance  do  benefício  outorgado, sendo inconstitucional por ferir diretamente o art.150, §6º, da C/88;  ­ a MP nº 2.158 isentaria “...todas as receitas provenientes dos objetivos sociais da entidade,  sejam contraprestacionais ou não, bastando que derivem de sua finalidade institucional”;  ­  a  invalidade  da  IN  SRF  nº  247/02  estaria  sendo  reconhecida  pelo  Judiciário  (sentenças  proferidas nos processos nº 2006.6100.006.152­1 e 2007.61.00.002230­1; acórdão na Apelação  Cível nº 2004.71.01.001055­5);  Da impossibilidade de alteração dos critérios jurídicos com efeitos retroativos  ­ de acordo com art.146 do CTN, não poderia a fiscalização exigir Cofins sobre o faturamento  com relação aos anos 2005 a 2007;  ­  a  mudança  de  critério  jurídico  não  poderia  prejudicar  o  contribuinte,  que  agira  em  conformidade com entendimento anterior;  Da multa de ofício  ­  “...o  auto  deve  ser  de  plano  anulado  e  suprimida  a  multa  imposta,  dado  que  nenhuma  infração foi ela cometida, dado gozar de desoneração constitucional e legal”;  Da ilegitimidade da SELIC  ­  reitera  os  termos  da  impugnação  quanto  à  ilegitimidade  da  SELIC  no  cálculo  dos  juros  moratórios.  Da  tribuna,  e  em memoriais distribuídos  aos Conselheiros,  além de  reiterar os  argumentos postos no recurso voluntário, o patrono do Recorrente requereu, com fundamento  no art.62­A, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o sobrestamento do julgamento,  igualmente  como  se  decidiu  no  processo  nº  12898.002360/2009­14,  ou  seja,  “...até  que  o  Supremo Tribunal Federal decida matéria que se encontra sob repercussão geral acerca da  necessidade  de  lei  complementar  para  regular  a  imunidade  do  art.195,  §7º  da  CF  e  que  poderá  redundar  no  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  da  legislação  ordinária  que,  indevidamente,  impôs  requisitos  ao  gozo  da  desoneração  constitucional,  especialmente,  do  artigo 55, II da Lei 8212/91, conforme RREE 566.622 e 636.941”.  É o relatório.  Fl. 2013DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.013          11   Voto  Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator.  Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece.  PRELIMINAR  Da nulidade do acórdão recorrido   Sustenta o Recorrente que o acórdão a quo deveria ser declarado nulo, pois não  teria  enfrentado  os  argumentos  de  defesa  relativos  à  nulidade  do  ADE  nº  23/2010,  especificamente pelo  fato “...de a autoridade  já  ter exaurido sua competência ao apreciar a  representação  fiscal  relativa  aos  exercícios  de  2004  a  2007,  e  suspender  apenas  as  desonerações  correspondentes  ao  exercício  de  2004,  além  de  ostentar  fundamentação  deficiente, dificultando o direito de defesa do contribuinte”.  Realmente, no acórdão recorrido, inexiste enfrentamento relacionado à nulidade  do ADE nº 23/10, ao contrário do que constou do acórdão nº 12­35.915, proferido pela mesma  Oitava Turma da DRJ –Rio de Janeiro I (RJ).  Tal  omissão  não  foi  despropositada,  pois  nas  impugnações  de  fls.524/593  e  1.039/1.098 não se aventou a nulidade do ADE nº 23/10, alegação que, na realidade, constou  das  impugnações  apresentadas no processo nº 12898.000209/2010­85, que  trata dos  autos de  infração de IRPJ e CSLL.  Quanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade,  houve  sim,  ao  contrário do suscitado pelo Recorrente, enfrentamento por parte da DRJ. In verbis:  “Da ilegalidade e da inconstitucionalidade  Inicialmente cumpre destacar que transcendem o escopo do julgamento  administrativo as arguições que versam sobre  inconstitucionalidade e  ilegalidade  de  atos  normativos,  hierarquia  de  leis,  bem  como  arbitrariedade  ou  injustiça  de  atos  legais  ou  infralegais,  dês  que  legitimamente  inseridos  no  ordenamento  jurídico  nacional.  São  questões  que  exorbitam  da  competência  legal  desta  instância  julgadora,  enquanto  parte  integrante  da  estrutura  organizacional  do  Poder  Executivo,  ao  qual  não  cabe  analisar  a  validade  ou  a  razoabilidade daquelas normas, mas zelar pela sua correta inteligência  e adequada aplicação nos processos fiscais sob sua apreciação.”  Acerca  dos  argumentos  de  defesa  relacionados  às  atividades  desempenhadas  pelo  Recorrente,  a  DRJ  entendeu  desnecessário  apreciá­las,  vez  que  as  autuações  se  sustentariam por fundamentos independentes. Senão, vejamos:  “Na  espécie,  a  interessada  ataca  o  lançamento  pela  defesa  de  sua  suposta  imunidade  das  contribuições  lançadas,  conduta  tão  compreensível  ­  posto  que,  se  assim  fosse,  não  sofreria  a  exigência  fiscal  ora  combatida  ­  como desnecessária  ­  já  que  não  é  o  presente  processo o veículo de discussão quanto a tal benefício fiscal, o que se  faz nos autos do P.A. 12898.000209/2010­85.  Fl. 2014DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.014          12 A  despeito  da  discussão  quanto  à  natureza  jurídica  das  atividades  realizadas  pela  interessada,  de  sorte  que  ela  possa  ou  não  gozar  de  imunidade e/ou isenção – institutos tratados indistintamente nos autos  –  bem  assim  ao  largo  da  questão  da  qual  seria  a  formalidade  necessária para declará­la como fora do espectro do benefício fiscal,  há  que  se  reconhecer  o  caráter  imperativo  da  decisão  judicial  que  determinou ao Fisco a apuração e o lançamento de PIS e Cofins, sendo  certo que, efetivamente, esse foi o comando que lhe excluiu a isenção.  .....  Assim, a despeito do farto rol de argumentos de defesa, não há no que  se  reprovar  o  procedimento  fiscal,  fazendo­se  mister  frisar  a  desnecessidade  de  o  julgador  reportar­se  expressamente  a  todas  as  alegações  deduzidas  nos  autos,  devendo  apenas  firmar  o  seu  posicionamento  e  decidir  de  maneira  suficientemente  fundamentada.  Ao  julgador  cumpre  apreciar  o  tema  de  acordo  com  o  que  reputar  atinente  à  lide.  Não  está  obrigado  a  julgar  a  questão  na  forma  conduzida  pelas  partes,  mas  sim  sustentado  por  seu  convencimento  jurídico,  utilizando­se  dos  fatos,  provas,  jurisprudência,  aspectos  pertinentes ao tema e, máxime, da legislação que entender aplicável ao  caso.”   Por  tais  razões, não há se  falar em violação a dispositivos da Lei nº 9.784/99,  mencionados pela defesa.   Rejeito a preliminar de nulidade suscitada.  MÉRITO  No campo “Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)”, dos autos de  infração, constam as seguintes fundamentações:  COFINS  “I  ­  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  número  17.403.4/002/2002  do  INSS,  cancelou  a  isenção  das  Contribuições  Sociais  de  que  tratam  os  artigos  22  e  23  (CSLL  e  COFINS)  da  Lei  8.212/1991, a contar de 01/01/2001.  II  ­  O  Ato  Declaratório  número  23  de  19  de  março  de  2010,  do  Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Fiscalização  no  Rio  de  Janeiro, suspendeu o Gozo da Isenção Tributária prevista no artigo 15,  parágrafo primeiro da Lei 9.532/97, relativamente aos anos calendário  2005, 2006 e 2007 para a Fundação Cesgranrio.  III ­ Valores apurados conforme Decreto 4.524/2002 art.2,  inciso II e  parágrafo único, art.3,10, 22 e 51.  IV  ­  Nos  anos  calendário  2005,  2006  e  2007,  Cofins  sem  nenhum  recolhimento e sem declaração no IRPJ e em DCTF.”  PIS  I  ­  O  Ato  Declaratório  número  23  de  19  de  março  de  2010,  do  Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Fiscalização  no  Rio  de  Janeiro, suspendeu o Gozo da Isenção Tributária prevista no artigo 15,  Fl. 2015DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 12898.000210/2010­18  Resolução nº  1103­000.107  S1­C1T3  Fl. 2.015          13 parágrafo primeiro da Lei 9.532/97, relativamente aos anos calendário  2005, 2006 e 2007 para a Fundação Cesgranrio.  II  ­ Valor apurado conforme Decreto 4524/2002 art.2  inciso I, alínea  ""a” e parágrafo único, art.3,10, 22 e 51.  III ­ Foram abatidos dos valores apurados, os recolhimentos efetuados  pelo  sujeito  passivo,  a  título  de PIS  (1%  sobre  a Folha  de  Salários),  conforme  DARF'S  apresentados  no  código  8301,  do  período  de  apuração  31/01/2005  a  31/12/2007,  confirmados  na  consulta  RFB­ SINAL 07.”  Nota­se, portanto, que a solução da presente controvérsia quanto ao mérito não  se descola da discussão acerca do reconhecimento da isenção/imunidade, objeto do processo nº  12898.000209/2010­85.  Assim,  considerando  que  nesta  assentada,  o  julgamento  de  tal  processo  foi  sobrestado, conforme Resolução nº 1103­000.106, os presentes  autos devem seguir  a mesma  sorte.  Ademais,  a  análise  dos  efeitos  da  decisão  definitiva  do  STF  em  sede  de  repercussão  geral,  que  justificou  o  sobrestamento  daquele  processo,  deverá  ser  objeto  de  discussão  nos  presentes autos.  À Secretaria da Primeira Câmara da Primeira Seção caberá, conforme disposto  no  art.2º,  §3º,  da  Portaria  CARF  nº  1/2012,  aguardar  a  decisão  definitiva  de mérito  do  RE  566.622/RS pelo Supremo Tribunal Federal para só então devolver estes autos ao Relator para  julgamento conjunto com o processo nº 12898.000209/2010­85.  Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  e  de  SOBRESTAR o julgamento nos termos do art.2º, §3º, da Portaria CARF nº 1/2012..  (assinado digitalmente)  Eduardo Martins Neiva Monteiro  Fl. 2016DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 10/10/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA ",1.0