dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,199808,"ITR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS - Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa (Decreto-Lei nr. 1.736/79). A multa de mora somente pode ser exigida se o crédito tributário, tempestivamente impugnado, não for pago nos 30 dias seguintes à intimação da decisão administrativa definitiva. Recurso provido em parte.",Terceira Câmara,1998-08-18T00:00:00Z,13894.000373/93-04,199808,4439303,2013-05-05T00:00:00Z,203-04837,20304837_105157_138940003739304_005.PDF,1998,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,138940003739304_4439303.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do relator.",1998-08-18T00:00:00Z,4724120,1998,2021-10-08T09:34:09.116Z,N,1713043653859999744,"Metadados => date: 2010-01-27T15:11:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-27T15:11:09Z; Last-Modified: 2010-01-27T15:11:09Z; dcterms:modified: 2010-01-27T15:11:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-27T15:11:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-27T15:11:09Z; meta:save-date: 2010-01-27T15:11:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-27T15:11:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-27T15:11:09Z; created: 2010-01-27T15:11:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-27T15:11:09Z; pdf:charsPerPage: 1414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-27T15:11:09Z | Conteúdo => 2.0 F'UBLI ADO NO 0.0. U. C )0Á5/ O g / 19 ag Rubrica MINISTÉRIO DA FAZENDA ?4,+;C:,n1: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13894.000373/93-04 Acórdão : 203-04.837 •Sessão 18 de agosto de 1998 Recurso : 105.157 Recorrente : TRANSURBES AGRO FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ em Campinas - SP ITR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATORIOS - Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa (Decreto-Lei n° 1.736/79). A multa de mora somente pode ser exigida se o crédito tributário, tempestivamente impugnado, não for pago nos 30 dias seguintes à intimação da decisão administrativa definitiva. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: TRANSURBES AGRO FLORESTAL LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1998 tt.%n, Otacilio Dai :s Cartaxo Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, Renato Sc,alco Isquierdo, Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Elvira Gomes dos Santos e Sebastião Borges Taquary. cl/cgf 1 AS"" MINISTÉRIO DA FAZENDA !n,!'jle/..A1; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13894.000373/93-04 Acórdão : 203-04.837 Recurso : 105.157 Recorrente : TRANSURBES AGRO FLORESTAL LTDA. RELATÓRIO A empresa contribuinte acima identificada foi notificada a pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR192, Taxa de Serviços Cadastrais - TSC, e Contribuições, referentes ao imóvel rural denominado Fazenda Bandeirantes, de sua propriedade, localizado no Munidpio de Paraibuna - SP, com área total de 2.894,5ha. Impugnando o feito às fls. 01/03, a requerente solicitou revisão do lançamento alegando que a Contribuição à CONTAG não foi calculada na forma prevista no artigo 4°, § 2°, do Decreto Lei n° 1.166/71, e, também, que não foi beneficiada com a redução do ITR192, a qual dizia fazer jus. A autoridade julgadora, DRJ em Campinas - SP, determinou a retificação parcial do Lançamento de fls. 14 para conceder à impugnante o beneficio fiscal pleiteado, conforme ementa de decisão abaixo transcrita (fls. 65/68): ""ITR - EXERCÍCIO 1992. A Contribuição Sindical à Confederação Nacional do trabalhador da Agricultura CONTAG, estabelecida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n° 1166/71, foi apurada com obediência à legislação vigente à época do lançamento. Retifica-se o lançamento quando se constata que o beneficio da redução deixou de ser concedido por indicação indevida de débitos de exercícios anteriores. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. LANÇAMENTO RETIFICADO."" Cientificada da decisão de primeira instância, a recorrente insurgiu-se contra os acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes sobre o crédito tributário remanescente, constante do Quadro Demonstrativo de fis. 72, ""Consolidação de Débitos Fiscais"", interpondo o Recurso de fls. 69/70, através de seus advogados, devidamente constituídos pela Procuração de fls. 71. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13894.000373193-04 Acórdão : 203-04.837 A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela manutenção da decisão recorrida, conforme se verifica das Contra-Razões (doc. de fls. 86/69), endossando os fundamentos da decisão prolatada. É o relatório. %."" 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13894.000373/93-04 Acórdão : 203-04.837 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Dos autos verifica-se que a requerente já teve seu pleito atendido, uma vez que a redução do imposto foi deferida pela autoridade julgadora em primeira instância. A lide se resume então aos juros e multa moratórios, cobrados no lançamento, resultante da consolidação de débitos fiscais. A incidência dos juros moratórios encontra respaldo legal no Decreto-Lei n° 1.736/79, que prevê a sua exigência inclusive no período em que a exigência do crédito tributário esteja suspensa, por força do artigo 151 do CTN (entre as hipóteses arroladas pelo artigo 151 encontra-se a impugnação administrativa do lançamento). Os juros não têm caráter punitivo. Ao contrário, visam compensar o período de tempo em que o crédito tributário deixou de ser pago. A contribuinte, por ter ficado com a disponibilidade dos recursos pelo período do processo, poderia auferir os mesmos juros com a aplicação desses recursos. Por outro lado, a incidência da multa, como exigida nos autos, não encontra amparo em lei. A impugnação foi oferecida no prazo legal e antes de vencido o prazo para pagamento do tributo. Nenhuma penalidade pode ser imposta à recorrente, portanto, até mesmo porque ela está exercendo uma faculdade - a de impugnar - expressamente prevista na lei. Esta questão, inclusive, está expressa no artigo 33 do Decreto n° 72.106/73, que diz, verbis: ""Art. 33. Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos."" Há que se ressaltar que a exigência da multa de mora deve ser exigida se o crédito tributário não for pago nos trinta dias seguintes à intimação da decisão administrativa definitiva. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto para excluir a multa de mora lançada, desde que paga no prazo legal de 30 dias 4 198 MINISTÉRIO DA FAZENDA4/A cr J.:- ff (.13' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES »14r15,> a Processo : 13894.000373/93-04 Acórdão : 203-04.837 contados da intimação da decisão administrativa definitiva, mantida a incidência dos juros moratórios Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1998 CL, OTACÉLIO DANT • ! CARTAXO 5 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199806,"ITR - RETIFICAÇÃO DO VTN DECLARADO - A retificação do VTN declarado e, conseqüentemente, da DITR, só poderá ser feita, pela autoridade administrativa, mediante a comprovação de erro de fato, com base de Laudo Técnico de Avaliação elaborado por empresas de reconhecida capacidade técnica ou por profissional habilitado, com os requisitos mínimos da NBR 8.799 da ABNT, acompanhado da respectiva ART, devidamente registrada no CREA. A apresentação de meras certidões, declarações e/ou atestados, não substituem o Laudo Técnico. Recurso negado.",Terceira Câmara,1998-06-02T00:00:00Z,13906.000024/96-12,199806,4464088,2013-05-05T00:00:00Z,203-04569,20304569_100768_139060000249612_006.PDF,1998,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,139060000249612_4464088.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-06-02T00:00:00Z,4724579,1998,2021-10-08T09:34:17.031Z,N,1713043654817349632,"Metadados => date: 2010-01-27T17:32:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-27T17:32:41Z; Last-Modified: 2010-01-27T17:32:41Z; dcterms:modified: 2010-01-27T17:32:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-27T17:32:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-27T17:32:41Z; meta:save-date: 2010-01-27T17:32:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-27T17:32:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-27T17:32:41Z; created: 2010-01-27T17:32:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-27T17:32:41Z; pdf:charsPerPage: 1387; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-27T17:32:41Z | Conteúdo => w 2.0 PUBLI^ADO NO I) o. D o t - j StZSta-ktA;c4,e. nubfk4 ///""'AMp MINISTÉRIO DA FAZENDA ,St(Wk+5' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13906.000024/96-12 Acórdão : 203-04.569 Sessão - 02 de junho de 1998 Recurso : 106.558 Recorrente : ALBINO SINKOS Recorrida : DRJ em Curitiba — PR ITR - RETIFICAÇÃO DO VTN DECLARADO - A retificação do VTN declarado e, conseqüentemente, da DITR, só poderá ser feita, pela autoridade administrativa, mediante a comprovação de erro de fato, com base em Laudo Técnico de Avaliação elaborado por empresas de reconhecida capacidade técnica ou por profissional habilitado, com os requisitos mínimos da NBR 8.799 da ABNT, acompanhado da respectiva ART, devidamente registrada no CREA. A apresentação de meras certidões, declarações e/ou atestados, não substituem o Laudo Técnico. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ALBINO SINKOS. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 02 de junho de 1998 da\ Otacílio Da as Cartaxo Presidente e ' elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Elvira Gomes dos Santos, Mauro Wasilewski, Sebastião Borges Taquary e Renato Scalco Isquierdo. /OVRS/cgf 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA fiçiWn, .01fi SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13906.000024/96-12 Acórdão : 203-04.569 Recurso : 106.558 Recorrente : ALBINO SINKOS RELATÓRIO Albino Sinkos, nos autos qualificado, foi notificado do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e das Contribuições Sindical do Trabalhador e ao SENAR, relativos ao exercício 1994, do imóvel rural denominado ""Estância Albino"", com área de 1.388,2ha, de sua propriedade, localizado no Município de Ponte Alta do Tocantins - TO, cadastrado no INCRA sob o Código 923 060 020 982 3 e inscrito na Secretaria da Receita Federal sob o n.° 4161196.9. O contribuinte impugnou o lançamento (Doc. de fls. 02) pleiteando a retificação da DITR, visando à redução do VTN declarado, argumentando que o valor lançado está completamente fora da realidade e que o critério de avaliação pela UFIR beneficia a União, haja vista a redução dos preços de terras no mercado imobiliário. A Autoridade Singular julgou o lançamento procedente, mediante a Decisão de fls. 21/22, assim ementada: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Exercício de 1994. No lançamento feito com base na declaração do contribuinte, o crédito lançado somente poderá ser reduzido se a retificação for apresentada antes da notificação e mediante comprovação do erro em que se fluidamente."" Irresignado com a decisão singular, o contribuinte, tempestivamente, interpôs Recurso Voluntário de fls. 23, dirigido a este Segundo Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, que, de acordo com a autoridade de primeira instância, a retificação do lançamento só seria possível se acompanhada de Laudo Técnico de Avaliação específico para o imóvel. Assim, anexou o Laudo feito pela PLANASSOLO - Engenharia, Planejamento e Assistência Técnica Agropecuária Ltda., representada pelo Sr. Donizeti Antônio de Sousa, juntamente com a ART, onde consta o valor do imóvel. C\h- 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA ""Vis0 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13906.000024/96-12 Acórdão : 203-04.569 Às fls. 29/31, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas Contra- Razões, manifestando-se pela mantença da decisão monocrática, por perfeita, legal e adequada aos parâmetros do caso presente. O Recurso foi, então, analisado por esse Conselho, conforme Relatório e Voto às fls. 35 e 36/39, resultando no Acórdão n° 203-03.153, às fls. 34, no qual os Membros dessa Terceira Câmara acordaram, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, pela recusa do julgador a quo em apreciar a impugnação, o que acarreta a nulidade da decisão por preterição do direito de defesa e, ainda, a supressão de instância, se, porventura, o julgador de segundo grau resolve apreciar as razões de defesa aduzidas na instância inferior. Em face desse Acórdão, a DRJ em Curitiba - PR procedeu nova decisão, cópia às fls. 40/43, mantendo novamente o lançamento, sob a seguinte ementa: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Exercício de 1994. No lançamento feito com base na declaração do contribuinte, o crédito lançado somente poderá ser reduzido mediante comprovação do erro de falo em que se fundamente."" Em sua decisão, a autoridade a quo ressaltou que o VTN tributado no lançamento teve como base o exato valor declarado na DITR/94 (fls. 15) e a revisão do valor atribuído à terra nua pelo contribuinte só seria possível mediante apresentação de Laudo Técnico de Avaliação elaborado de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, específico para o imóvel, emitido por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA, e referente ao período abrangido pela declaração. A alegação de que a avaliação efetuada em agosto/95 (fls. 05) pode ser facilmente transportada a valores de 31.12.93, data esta considerada base para fins de cálculo da exigência ora questionada, mediante uma simples operação matemática, ou seja, multiplicando-se a quantidade de UFIR apurada na avaliação pela UFIR de 31.12.93, não pode prosperar, haja vista que a avaliação efetuada em agosto de 1995 pode ter sofrido variações positivas ou negativas em relação a 31.12.93, em decorrência de mutações próprias do imóvel em questão. Tal fato afasta, desde logo, a pretensão de se transportar o valor avaliado em agosto/95 para 31.12.93, mediante simples utilização da UFIR, sem observar os demais fatores relativos à fixação do Valor da Terra Nua - VTN no meio rural. Irak 3 ,017,k4 MINISTÉRIO DA FAZENDA *ÉrP4'4' 'N-Vât; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•••40:sk_ Processo : 13906.000024/96-12 Acórdão : 203-04.569 Considerando, pois, que, até a data da interposição da Impugnação de fls. 01 /02, não foram anexados, pelo interessado, laudos ou perícias suficientes para promover as modificações pretendidas, sendo que os Documentos de fls. 04 e 05, datados de 31/08/95, não preenchem os requisitos legais necessários, mantém-se o VTN objeto do lançamento. Inconformado com a nova decisão da autoridade singular, que considerou novamente o lançamento procedente, o interessado interpôs novo Recurso, às fls. 47/48, a este Conselho de Contribuintes, alegando, em síntese, que: a) consta de decisão que foi apreciada a Impugnação de fls. 01/02, no entanto, não se apreciou a Petição de fls. 24 e documentos que a instruem, em vista de estarem alcançados pela nulidade declarada na ementa do Acórdão de fls. 34; b) está evidente que os valores que serviram de base para o lançamento estão, sobremaneira, excessivos e não espelham aqueles praticados na região, e a recorrida está tirando proveito de uma falha ocorrida quando do preenchimento da Declaração do ITR; c) é público e notório que o mercado imobiliário sofreu sensível queda nos últimos anos, principalmente a partir do plano real, quando os imóveis rurais sofreram grande desvalorização; d) ao recorrer da primeira decisão, juntou um novo Laudo Técnico de Avaliação elaborado no dia 17.02.97, acompanhado de ART, onde se obteve o valor de R$20,00 por hectare, no entanto, este documento não mereceu a apreciação daquele julgador, muito embora tal exigência estivesse contida naquela decisão; e) a avaliação foi efetuada pela empresa PLANAS SOLO - Engenharia, Planejamento e Assistência Técnica Agropecuária Ltda., através do engenheiro agrônomo Donizeti Antônio de Souza, suprindo, assim, a falha anteriormente apontada, e deveria merecer a devida apreciação; e f) crê estar diante de uma nova recusa, quando o julgador de primeira instância deixou de apreciar os documentos trazidos com o seu apelo datado de 18.02.97. É o relatório. Ct\ 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13906.000024/96-12 Acórdão : 203-04.569 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO Conforme relatado, o contribuinte requereu a redução do VTN declarado, visando reduzir o crédito tributário exigido. Inicialmente, a autoridade a quo indeferiu seu pedido, recusando a apreciar a impugnação. Posteriormente, após o Acórdão deste Conselho de Contribuinte, anulando o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, foi proferida nova decisão pela autoridade singular, julgando novamente o lançamento procedente, sob a argumentação de que esse teve como base de cálculo o VTN declarado e que, até a data da interposição da impugnação, o interessado não anexou laudos ou perícias suficientes para promover as modificações pretendidas, sendo que as avaliações apresentadas, Documentos de fls. 04 e 05, não preenchem os requisitos legais necessários à alteração do VTN declarado. Na realidade, o contribuinte quer é retificar a DITR/94, visando reduzir o VTN declarado, que, a seu ver, foi excessivamente alto se comparado aos preços praticados na região. A autoridade administrativa competente pode aceitar a retificação da Declaração e, conseqüentemente, do VTN declarado, se comprovado erro de fato. No caso do VTN, para que a alteração ocorra, é necessária a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação emitido por entidade ou profissional de reconhecida capacidade técnica e habilitado para tal e, ainda, que o Laudo tenha sido elaborado nos moldes da NBR 8.799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e esteja acompanhado da respectiva ART, devidamente registrada no CREA. Quando da apresentação da impugnação, o interessado apresentou a cópia da Certidão de fls. 04 fornecida pela Prefeitura de Mateiros, certificando os preços dos diversos tipos de terras na região, e a cópia do Documento de fls. 05, denominado Avaliação de Imóveis, fornecido pela imobiliária Tocantins Imóveis, informando os preços por hectare de diversas glebas na região. Ao contrário do que afirma o requerente, a autoridade de primeira instância analisou os documentos apresentados e os recusou para efeito de alteração do VTN declarado, por não conterem os requisitos técnicos de uma Laudo Técnico de Avaliação. Já na fase recursal, o requerente anexou o Documento de fls. 61 (cópia), denominado Laudo de Avaliação, avaliando o hectare da terra nua do referido imóvel em apenas R$20,00, contra 110,00 UFIR declarado na DITR. 5 (n 11_ 4,0k_ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13906.000024/96-12 Acórdão : 203-04.569 A atividade de avaliação de imóveis rurais está subordinada aos requisitos da NBR 8.799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, daí a necessidade, para o convencimento da propriedade do Laudo, que nele sejam destacadas: caracterização fisica da região, caracterização do imóvel, pesquisas de valores, escolha e justificativas dos métodos e critérios de avaliação que levaram à convicção dos valores atribuídos ao imóvel e aos bens neles incorporados. O documento apresentado, ""Laudo de Avaliação"", embora tenha vindo acompanhado da respectiva ART, sequer identificou o imóvel, na realidade, não passa de uma simples informação, na qual a empresa, PLANOSSOLO - Engenharia, Planejamento e Assistência Técnica Ltda., afirma que: ""avaliamos o referido imóvel a razão de R$20,00 por ha, no valor total de R$27.632,10, pois trata-se de região de cerrado, varjão e campo, localizado em local de difícil acesso, não tendo condições de ser explorado para fins de agricultura."" Portanto, demonstrado que o requerente não comprovou erro de fato no preenchimento da DITR/94 e que o Laudo apresentado não passa de uma simples informação, não cabe a retificação e redução do VTN declarado, por falta de amparo legal. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a exação nos valores constantes na Notificação de Lançamento. Sala das Sessões, em 02 de junho de 1998 OTACtLIO DAN AS CARTAXO 6 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199812,,Terceira Câmara,2004-02-17T00:00:00Z,13838.000085/93-80,200402,4125159,2013-05-05T00:00:00Z,203-09453,20309453_103606_138380000859380_004.PDF,2004,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,138380000859380_4125159.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1998-12-09T00:00:00Z,4758176,1998,2021-10-08T09:47:55.137Z,N,1713044459467309056,"Metadados => date: 2009-10-24T05:32:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T05:32:44Z; Last-Modified: 2009-10-24T05:32:44Z; dcterms:modified: 2009-10-24T05:32:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T05:32:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T05:32:44Z; meta:save-date: 2009-10-24T05:32:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T05:32:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T05:32:44Z; created: 2009-10-24T05:32:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-24T05:32:44Z; pdf:charsPerPage: 2175; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T05:32:44Z | Conteúdo => n MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes 22 CC-MF -1, -a""""ir Ministério da Fazenda Publicado no Diá!lo Melai da União F. Segundo Conselho de Contribuintes Do Ri Og LeéP..y_ • Processo n° : 13838.000085/93-80 VIST:e Recurso n° : 103.606 Acórdão n° : 203-09.453 Recorrente : CONFECÇÕES KIRIN LTDA. Recorrida : DRF em Campinas - SP NORMAS PROCESSUAIS — OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL — Ação judicial proposta pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional — antes ou após o lançamento do crédito tributário — com idêntico objeto impõe renúncia às instâncias administrativas, determinando o encerramento do processo fiscal nessa via, sem apreciação do mérito. PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONA- LIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MULTA DE OFÍCIO — O juízo sobre inconstitucionalidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. COFINS - MULTA DE OFÍCIO - A falta de recolhimento do tributo autoriza o lançamento ""ex-officio"" acrescido da respectiva multa nos percentuais fixados na legislação. REDUÇÃO DA MULTA - É cabível a redução da multa de oficio de 100% para 75%, de acordo com o art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, c/c o art. 106, inciso II, alínea ""c"", da Lei n° 5.172/66 — CTN. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e parcialmente provido na parte conhecida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: CONFECÇÕES KIRIN LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade; e b) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sões, em 17 de fevereiro de 2004 tn, (»nino 1. 1 tas Cartaxo Presidente • Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Suplente), César Piantavigna, Valmar Fonska de Menezes, Valdemar Ludvig, Maria Teresa Martínez López, Luciana Pato Peçanha Martins e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa. Eaal/cf/ovrs 1 22 CC-MFtea: V Ministério da Fazenda IÇ Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ;;""ittler:/' Processo n° : 13838.000085/93-80 Recurso n° : 103.606 Acórdão n° 203-09.453 Recorrente : CONFECÇÕES K1RIN LTDA. RELATÓRIO A empresa CONFECÇÕES KIRIN LTDA. foi autuada pela falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente aos períodos de apuração de 04/92 a 07/93, exigindo-se, no Auto de Infração de fls. 14, a contribuição devida com os respectivos acréscimos moratórios, além da multa de oficio, perfazendo o crédito tributário um total de 105.747,98 UFIRs. Às fls. 15, foram especificados o valor tributável, o fator gerador e o correspondente enquadramento legal. Na impugnação de fls. 25/27, apresentada tempestivamente, a autuada insurgiu-se contra a cobrança, por considerá-la inconstitucional, alegando, em suma, que a natureza jurídica da exação criada pela Lei Complementar n° 70/91 era de imposto de competência residual da União. Assim, a citada lei contrariou o disposto no art. 154 da Constituição Federal, cumprindo apenas a natureza formal, que exigia a criação de outros impostos por Lei Complementar, sendo um imposto cumulativo, possuindo base de cálculo e fato gerador de outros impostos, tais como IPI, ICMS e ISS. Além disso, alegou que, quando da instituição da COFINS, já existia uma outra contribuição incidente sobre o faturamento, a contribuição para o Programa de Integração Social, configurando a bitributação. A decisão singular de fls. 36/37 julgou PROCEDENTE a Ação Fiscal, por entender que a argüição de inconstitucionalidade é inoponível na esfera administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria do ponto de vista constitucional. Irresignada com a referida decisão, a autuada interpôs o recurso voluntário de fls. 47/49, reiterando os argumentos trazidos na peça impugnatória. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em suas contra-razões, às fls. 54/55, pugnou pela manutenção da decisão singular. Considerando que não constava nos autos nenhuma informação sobre as ações que a recorrente que postulou junto a 1' Vara da Justiça Federal de Campinas Medida Cautelar de Depósito - autos n° 93 0602114-3, e Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Jurídica Tributária - autos n° 93 0605036-4, assim como as respectivas liminares para efetuar os depósitos judiciais da contribuição em lide, esta Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes converteu o julgamento do recurso em diligência para que se intimasse a recorrente a juntar cópias e certidões dos processos interpostos na Justiça Federal, acima mencionados. Em cumprimento à diligência solicitada foram anexados os documentos de fls. 81/88. É o relatório. 2 ,C4n 2Q CC-MF Ministério da Fazenda Fl ""1+5 Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 13838.000085/93-80 Recurso n° : 103.606 Acórdão n° : 203-09.453 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. A empresa CONFECÇÕES KIRIN LTDA foi autuada pela falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente aos períodos de apuração de 04/92 a 07/93. A exigência tem como fundamento legal os artigos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° da Lei Complementar n°70/91, de 30/12/91. A recorrente, em suas razões recursais, argüiu a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 70/91 e questionou a aplicação da multa de oficio no percentual de 100%, alegando ser, também, inconstitucional. Na certidão de fls. 82, verifico que a recorrente postulou, junto à 3' Vara da Justiça Federal de Campinas, Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Jurídica Tributária - autos n°93. 0605036-4, onde pediu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n°70/91. Na referida certidão, também foi informado que a petição inicial da requerente foi indeferida por intermédio de sentença, contra a qual não foram interpostos recursos voluntários, e que o processo judicial foi remetido ao arquivo. Em relação à matéria discutida em ação judicial, dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei n°6.830/80, verbis: ""Art. 38. A discussão judicial da Divida Ativa da Fazenda pública só é admissivel em execução, na forma da Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declaratório da divida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto."" (grifei) A interposição de ação judicial produz um efeito capital, que é a perda do poder de continuar a parte a litigar na esfera administrativa, ou seja, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso por acaso interposto, como preceitua o citado dispositivo legal. 3 CC-MF f.4., Ministério da Fazenda Fl. ""le Segundo Conselho de Contribuintes Ms."".0 Processo n° : 13838.000085/93-80 Recurso n° : 103.606 Acórdão n° : 203-09.453 A desistência da via administrativa não é um ato unilateral de vontade do contribuinte, mas uma imposição de lei em sentido estrito. Não importa que o lançamento ocorra antes ou depois do ajuizamento da ação, porquanto nenhum dispositivo legal ou princípio de direito material ou processual impede o lançamento do crédito tributário, cuja única fronteira legal intransponível é a decadência. Isso posto, não conheço da matéria proposta no recurso administrativo interposto pela contribuinte que também é objeto da ação judicial n° 93. 0605036-4, ou seja, inconstitucionalidade da LC n° 70/91 Na parte conhecida do recurso, preliminarmente, quanto à inconstitucionalidade da legislação que rege a multa de oficio, é pacifico nesse Colegiado o entendimento de que não compete a autoridade administrativa a sua apreciação, atributo exclusivo do Poder Judiciário, por expressa determinação constitucional Desse modo, voto no sentido de rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade suscitada. No mérito, cabe ressaltar que a aplicação da multa de oficio tem amparo no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.2 1 8/9 1, in verbis: "" Art. 40 - Nos casos de lançamento de oficio nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas: I - de cem por cento, nos casos de falte de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, ..."". Portanto, é correta a aplicação da multa de oficio lançada, visto que a exigência foi formalizada em procedimento de oficio, iniciado com o termo de fls. 01/02. Entretanto, em respeito ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, consagrado no art. 106, I, ""c"", do CTN (Lei n° 5.1 72/66), é cabível a redução da multa de oficio de 100% para 75%, de acordo com o disposto no art. 44, I, da Lei n° 9.43 0/96. Pelo exposto, na parte conhecida, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de oficio para o percentual de 75% Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2004 ti\‘‘) OTACÍLIO DANTA A TAXO 4 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199805,"ITR - BASE DE CÁLCULO - Somente por meio de Laudo Técnico, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, poderá a autoridade administrativa rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso negado.",Terceira Câmara,1998-05-12T00:00:00Z,10940.000505/97-78,199805,4449910,2013-05-05T00:00:00Z,203-04421,20304421_105619_109400005059778_005.PDF,1998,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,109400005059778_4449910.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-05-12T00:00:00Z,4688779,1998,2021-10-08T09:23:03.776Z,N,1713042955624775680,"Metadados => date: 2010-02-01T13:12:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-01T13:12:33Z; Last-Modified: 2010-02-01T13:12:33Z; dcterms:modified: 2010-02-01T13:12:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-01T13:12:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-01T13:12:33Z; meta:save-date: 2010-02-01T13:12:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-01T13:12:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-01T13:12:33Z; created: 2010-02-01T13:12:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-02-01T13:12:33Z; pdf:charsPerPage: 1199; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-01T13:12:33Z | Conteúdo => 2.0 PUBLI ADO NO D. O. U. c DQ.I.Z / 'ecoo ~r.A.wa C Rubrica MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10940.000505/97-78 Acórdão : 203-04.421 Sessão - 12 de maio de 1998 Recurso : 105.619 Recorrente : KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A Recorrida : DRJ em Curitiba - PR ITR - BASE DE CÁLCULO - Somente por meio de Laudo Técnico, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, poderá a autoridade administrativa rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 12 de maio de 1998 GU- \ Otacílio D. 'tas Cartaxo Presidente e "" elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Henrique Pinheiro Torres (Suplente), Mauro Wasilewski, Sebastião Borges Taquary e Renato Scalco Isquierdo. /OVRS/cgf 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10940.000505/97-78 Acórdão : 203-04.421 Recurso : 105.619 Recorrente : KLAB1N FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A RELATÓRIO KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A, nos autos qualificada, foi notificada do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Contribuição Sindical do Empregador, exercício de 1996 (doc. de fls. 09), referente ao imóvel rural denominado ""Gleba J 2 Parte Mat 1630/32 — 3644/45"", de sua propriedade, localizado no Município de Reserva - PR, com área total de 4.677,5ha, inscrito na Receita Federal sob o n° 0867728.0. A contribuinte solicitou, através de SRL (doc. de fls. 13), a retificação da notificação alegando que o VTN mínimo atribuído ao imóvel não condiz com os valores praticados na região e que o cálculo do ITR estaria incorreto, tendo sido considerado improcedente o seu pleito. A autoridade preparadora, ao analisar o pedido formulado, propôs sua improcedência, nos termos da Lei n° 8.847/94 (art. 3 0, caput e parágrafo 2°) e Instrução Normativa SRF n° 42/96. Inconformada, a interessada ingressou com a Impugnação de fls. 02/04. A autoridade singular julgou o lançamento procedente, assim ementando sua decisão: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Exercício de 1995. A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua constante da declaração, quando não impugnado pelo órgão competente, e que, se inferior, terá como parâmetro o valor mínimo estabelecido em lei. Lançamento procedente."" A decisão recorrida teve os seguintes fundamentos: a) o lançamento em questão teve como base de cálculo o Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm estabelecido na IN SRF n° 42/96; \\ 2 „ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10940.000505/97-78 Acórdão : 203-04.421 b) existem nos autos laudos ou perícias suficientes para promover a revisão pretendida; c) o VTNm fixado pela IN SRF n° 42/96 foi estabelecido após levantamento efetuado com base no artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.847/94, após consultas a todas as Secretarias de Agricultura dos Estados - SAgE, que forneceram os VTNm relativos a seus Estados, bem assim, utilizaram-se de dados fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, equalizando-os entre si, em nível de microrregiões geográficas e tornando-os únicos em nível municipal; e d) igualmente não procedem as alegações de excesso de exação e de confisco, pois o lançamento foi efetuado em conformidade com o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.847/94. Irresignada, a interessada recorreu da decisão singular que lhe foi adversa (doc. de fls. 30/32), tempestivamente, reiterando as razões da impugnação. Informou ter efetuado o recolhimento do ITR considerando como base de cálculo o valor de mercado do hectare de terras na região, juntando cópia do DARF referente à 1a parcela às fls. 08. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA N5M,Z; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10940.000505/97-78 Acórdão : 203-04.421 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO Em que pese ter a contribuinte se equivocado ao mencionar, em suas razões de defesa, ""lançamento do ITR Imposto Territorial Rural relativo ao exercício de 1995"", quando o certo seria exercício de 1996, o recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Consoante o relatado, a recorrente contesta o lançamento em questão alegando que o preço por hectare pago em inúmeras aquisições efetuadas durante o ano de 1995 é menor que a metade do valor descabidamente lançado pela Receita Federal. É mister esclarecer que a autoridade administrativa competente para rever, em caráter geral, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare de que fala o parágrafo 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94 é o Secretário da Receita Federal, já que é dele a competência para fixá-lo, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, nos termos do disposto no parágrafo 2° desta mesma lei e segundo o método ali preconizado. Em caráter individual, a inteligência do mencionado parágrafo 4° integrada com as disposições do Processo Administrativo Fiscal (Decreto n° 70.235/72, atualizado pela Lei n° 8.748/93) faculta ao contribuinte impugnar a base de cálculo utilizada no lançamento atacado, seja ela oriunda de dados por ele mesmo declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR respectiva ou decorrente do produto da área tributável pelo VTNm/ha do município onde o imóvel rural está localizado. Nesse sentido, em qualquer uma dessas hipóteses, incumbe ao contribuinte o ônus de provar, através de elementos hábeis, a base de cálculo que alega como correta, na forma estabelecida no parágrafo 4° do art. 3° da Lei n° 8.847/94, ou seja, mediante a apresentação de Laudo de Avaliação, específico para o imóvel e elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA, e referente ao período abrangido pela declaração. Ora, a contribuinte não apresentou nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar que o imposto lançado estaria excessivo. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10940.000505/97-78 Acórdão : 203-04.421 Os demonstrativos que a recorrente juntou aos autos (fls. 10/11) não satisfazem as exigências contidas em lei para a revisão do Valor da Terra Nua - VTN, pois tratam de valores de vários imóveis adquiridos na região, quando o correto seria a apresentação do Laudo de Avaliação específico para o imóvel em questão, elemento essencial, por imposição de lei, para se revisar o valor atribuído à terra nua. Do mesmo modo, não podem prosperar as alegações de excesso de exação e de confisco, pois o lançamento foi efetuado nos estritos ditames da lei, em conformidade com o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.847/94. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 12 de maio de 1998 çkâ, OTACÍLIO DAN t S C 'TAXO 5 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199805,"ITR - BASE DE CÁLCULO - Somente por meio de Laudo Técnico, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, poderá a autoridade administrativa rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso negado.",Terceira Câmara,1998-05-11T00:00:00Z,10940.000508/97-66,199805,4454833,2013-05-05T00:00:00Z,203-04384,20304384_105563_109400005089766_005.PDF,1998,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,109400005089766_4454833.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-05-11T00:00:00Z,4688782,1998,2021-10-08T09:23:03.875Z,N,1713042958183301120,"Metadados => date: 2010-01-30T12:28:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T12:28:25Z; Last-Modified: 2010-01-30T12:28:25Z; dcterms:modified: 2010-01-30T12:28:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T12:28:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T12:28:25Z; meta:save-date: 2010-01-30T12:28:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T12:28:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T12:28:25Z; created: 2010-01-30T12:28:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-30T12:28:25Z; pdf:charsPerPage: 1215; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T12:28:25Z | Conteúdo => 42.Q DF I.B I F•000 . 5O/ 0;90.911 •55rPtUJsetiaeta C Rubrica c.r ' MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES i'“Ctd..: Processo : 10940.000508/97-66 Acórdão : 203-04.384 Sessão • 11 de maio de 1998 Recurso : 105.563 Recorrente : ICLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A Recorrida : DRJ em Curitiba - PR 1TR - BASE DE CÁLCULO - Somente por meio de Laudo Técnico, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, poderá a autoridade administrativa rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ICLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 11 de maio de 1998 esqk n Otacilio Da : tas Cartaxo Presidente e : elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Henrique Pinheiro Torres (Suplente), Mauro Wasilewslci, Sebastião Borges Taquary e Renato Scalco Isquierdo. /OVRS/cgf 1 ""In MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES kir> Processo : 10940.000508/97-66 Acórdão : 203-04.384 Recurso : 105.563 Recorrente : KLAB/N FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A RELATÓRIO KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A, nos autos qualificada, foi notificada do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Contribuição Sindical do Empregador, exercício de 1996 (doc. de fls. 08), referente ao imóvel rural denominado ""Fazenda Coqueiros Mat. 4331 e outras"", de sua propriedade, localizado no Município de Reserva - PR, com área total de 1.026,7ha, inscrito na Receita Federal sob o n° 0867739.5. A contribuinte solicitou, através de SRL (doc. de fls. 13), a retificação da notificação alegando que o VTN mínimo atribuído ao imóvel não condiz com os valores praticados na região e que o cálculo do ITR estaria incorreto, tendo sido considerado improcedente o seu pleito. A autoridade preparadora, ao analisar o pedido formulado, propôs sua improcedência, nos termos da Lei n° 8,847/94 (art. 3°, caput e parágrafo 2°) e Instrução Normativa SRF n° 42/96. Inconformada, a interessada ingressou com a Impugnação de fls. 02/04. A autoridade singular julgou o lançamento procedente, assim ementando sua decisão: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Exercício de 1996. A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua constante da declaração, quando não impugnado pelo órgão competente, e que, se inferior, terá como parâmetro o valor mínimo estabelecido em lei. Lançamento procedente."" A decisão recorrida teve os seguintes fundamentos: a) o lançamento em questão teve como base de cálculo o Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm estabelecido na IN SRF n° 42/96; 2 • II.) MINISTÉRIO DA FAZENDA ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ef; t!› Processo : 10940.000508/97-66 Acórdão : 203-04.384 b) existem nos autos laudos ou perícias suficientes para promover a revisão pretendida; c) o V'FNm fixado pela IN SRF n° 42/96 foi estabelecido após levantamento efetuado com base no artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.847/94, após consultas a todas as Secretarias de Agricultura dos Estados - SAgE, que forneceram os VTNm relativos a seus Estados, bem assim, utilizaram-se de dados fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, equalizando-os entre si, em nível de microrregiões geográficas e tornando-os únicos em nível municipal; e d) igualmente não procedem as alegações de excesso de exação e de confisco, pois o lançamento foi efetuado em conformidade com o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.847/94. Irresignada, a interessada recorreu da decisão singular que lhe foi adversa (doc. de fls. 30/32), tempestivamente, reiterando as razões da impugnação. Informou ter efetuado o recolhimento do /TR considerando como base de cálculo o valor de mercado do hectare de terras na região, juntando cópia do DARF referente à P parcela às tis. 09. É o relatório. %.\ 3 1 v MINISTÉRIO DA FAZENDA ttl.1.70 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10940.000508/97-66 Acórdão : 203-04.384 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO Em que pese ter a contribuinte se equivocado ao mencionar, em suas razões de defesa, ""lançamento do ITR Imposto Territorial Rural relativo ao exercício de 1995"", quando o certo seria exercício de 1996, o recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Consoante o relatado, a recorrente contesta o lançamento em questão alegando que o preço por hectare pago em inúmeras aquisições efetuadas durante o ano de 1995 é menor que a metade do valor descabidamente lançado pela Receita Federal. É mister esclarecer que a autoridade administrativa competente para rever, em caráter geral, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare de que fala o parágrafo 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94 é o Secretário da Receita Federal, já que é dele a competência para fixá-lo, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, nos termos do disposto no parágrafo 2° desta mesma lei e segundo o método ali preconizado. Em caráter individual, a inteligência do mencionado parágrafo 4° integrada com as disposições do Processo Administrativo Fiscal (Decreto n° 70.235/72, atualizado pela Lei n° 8.748/93) faculta ao contribuinte impugnar a base de cálculo utilizada no lançamento atacado, seja ela oriunda de dados por ele mesmo declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR respectiva ou decorrente do produto da área tributável pelo VTNIn/ha do município onde o imóvel rural está localizado. Nesse sentido, em qualquer uma dessas hipóteses, incumbe ao contribuinte o ônus de provar, através de elementos hábeis, a base de cálculo que alega como correta, na forma estabelecida no parágrafo 4° do art. 3° da Lei n° 8.847/94, ou seja, mediante a apresentação de Laudo de Avaliação, específico para o imóvel e elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, emitido por entidades de reconhecida capacitaç'à'o técnica ou por profissional devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA, e referente ao período abrangido pela declaração. Ora, a contribuinte não apresentou nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar que o imposto lançado estaria excessivo. tç%-) 4 f MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 ,1,11% - • Processo : 10940.000508/97-66 Acórdão : 203-04.384 Os demonstrativos que a recorrente juntou aos autos (fls. 10/11) não satisfazem as exigências contidas em lei para a revisão do Valor da Terra Nua - 'VTN, pois tratam de valores de vários imóveis adquiridos na região, quando o correto seria a apresentação do Laudo de Avaliação específico para o imóvel em questão, elemento essencial, por imposição de lei, para se revisar o valor atribuído à terra nua. Do mesmo modo, não podem prosperar as alegações de excesso de exação e de confisco, pois o lançamento foi efetuado nos estritos ditames da lei, em conformidade com o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.847/94. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 11 de maio de 1998 (X\ À"") OTAC1110 DAN S CARTAXO 5 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199805,"ITR - BASE DE CÁLCULO - Somente por meio de Laudo Técnico, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, poderá a autoridade administrativa rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso negado.",Terceira Câmara,1998-05-12T00:00:00Z,10940.000658/97-89,199805,4444263,2013-05-05T00:00:00Z,203-04428,20304428_105626_109400006589789_005.PDF,1998,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,109400006589789_4444263.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-05-12T00:00:00Z,4688832,1998,2021-10-08T09:23:04.577Z,N,1713042959197274112,"Metadados => date: 2010-02-01T13:12:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-01T13:12:03Z; Last-Modified: 2010-02-01T13:12:03Z; dcterms:modified: 2010-02-01T13:12:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-01T13:12:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-01T13:12:03Z; meta:save-date: 2010-02-01T13:12:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-01T13:12:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-01T13:12:03Z; created: 2010-02-01T13:12:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-02-01T13:12:03Z; pdf:charsPerPage: 1202; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-01T13:12:03Z | Conteúdo => ,., o PUBLI ADO NO D. O. U. De 2i o2.i Wortpi c C tZtf:rica MINISTÉRIO DA FAZENDA en'%,0)5' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10940.000658/97-89 Acórdão : 203-04.428 Sessão 12 de maio de 1998 Recurso : 105.626 Recorrente : KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A Recorrida : DRJ em Curitiba - PR ITR - BASE DE CÁLCULO - Somente por meio de Laudo Técnico, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, poderá a autoridade administrativa rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 12 de maio de 1998 \‘‘‘Otacílio Da s Ca axo Presidente e ' • lator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Henrique Pinheiro Torres (Suplente), Mauro Wasilewslçi, Sebastião Borges Taquary e Renato Sca1co Isquierdo. /OVRS/cgf 1 , MINISTÉRIO DA FAZENDA ;""•41 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'sw3=54-v-r, Processo : 10940.000658/97-89 Acórdão : 203-04.428 Recurso : 105.626 Recorrente : KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A RELATÓRIO KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A, nos autos qualificada, foi notificada do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Contribuição Sindical do Empregador, exercício de 1996 (doc. de fls. 05), referente ao imóvel rural denominado ""Imbauzinho ou Campina dos Pupos Mat 2285/Outras"", de sua propriedade, localizado no Município de Ortigueira - PR, com área total de 1.175,6ha, inscrito na Receita Federal sob o n° 3591367.3. A contribuinte solicitou, através de SRL (doc. de fls. 13), a retificação da notificação alegando que o VTN mínimo atribuído ao imóvel não condiz com os valores praticados na região e que o cálculo do ITR estaria incorreto, tendo sido considerado improcedente o seu pleito. A autoridade preparadora, ao analisar o pedido formulado, propôs sua improcedência, nos termos da Lei n° 8.847/94 (art. 3°, caput e parágrafo 2°) e Instrução Normativa SRF n° 42/96. Inconformada, a interessada ingressou com a Impugnação de fls. 02/04. A autoridade singular julgou o lançamento procedente, assim ementando sua decisão: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Exercício de 1995. A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua constante da declaração, quando não impugnado pelo órgão competente, e que, se inferior, terá como parâmetro o valor mínimo estabelecido em lei. Lançamento procedente."" A decisão recorrida teve os seguintes fundamentos: a) o lançamento em questão teve como base de cálculo o Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm estabelecido na IN SRF n° 42/96; 2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • Processo : 10940.000658/97-89 Acórdão : 203-04.428 b) existem nos autos laudos ou perícias suficientes para promover a revisão pretendida; c) o VTNm fixado pela IN SRF n° 42/96 foi estabelecido após levantamento efetuado com base no artigo 3 0, parágrafo 2°, da Lei n° 8.847/94, após consultas a todas as Secretarias de Agricultura dos Estados - SAgE, que forneceram os VTNm relativos a seus Estados, bem assim, utilizaram-se de dados fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, equalizando-os entre si, em nível de microrregiões geográficas e tornando-os únicos em nível municipal; e d) igualmente não procedem as alegações de excesso de exação e de confisco, pois o lançamento foi efetuado em conformidade com o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.847/94. Irresignada, a interessada recorreu da decisão singular que lhe foi adversa (doc. de fls. 31/35), tempestivamente, reiterando as razões da impugnação. Informou ter efetuado o recolhimento do ITR considerando como base de cálculo o valor de mercado do hectare de terras na região, juntando cópia do DARF referente à 1a parcela às fls. 14. É o relatório. 3 4-%M? MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10940.000658/97-89 Acórdão : 203-04.428 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO Em que pese ter a contribuinte se equivocado ao mencionar, em suas razões de defesa, ""lançamento do ITR Imposto Territorial Rural relativo ao exercício de 1995"", quando o certo seria exercício de 1996, o recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Consoante o relatado, a recorrente contesta o lançamento em questão alegando que o preço por hectare pago em inúmeras aquisições efetuadas durante o ano de 1995 é menor que a metade do valor descabidamente lançado pela Receita Federal. É mister esclarecer que a autoridade administrativa competente para rever, em caráter geral, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare de que fala o parágrafo 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94 é o Secretário da Receita Federal, já que é dele a competência para fixá-lo, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, nos termos do disposto no parágrafo 2° desta mesma lei e segundo o método ali preconizado. Em caráter individual, a inteligência do mencionado parágrafo 4° integrada com as disposições do Processo Administrativo Fiscal (Decreto n° 70.235/72, atualizado pela Lei n° 8.748/93) faculta ao contribuinte impugnar a base de cálculo utilizada no lançamento atacado, seja ela oriunda de dados por ele mesmo declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR respectiva ou decorrente do produto da área tributável pelo VTNm/ha do município onde o imóvel rural está localizado. Nesse sentido, em qualquer uma dessas hipóteses, incumbe ao contribuinte o ônus de provar, através de elementos hábeis, a base de cálculo que alega como correta, na forma estabelecida no parágrafo 4° do art. 3° da Lei n° 8.847/94, ou seja, mediante a apresentação de Laudo de Avaliação, específico para o imóvel e elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA, e referente ao período abrangido pela declaração. Ora, a contribuinte não apresentou nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar que o imposto lançado estaria excessivo. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10940.000658/97-89 Acórdão : 203-04.428 Os demonstrativos que a recorrente juntou aos autos (fls. 10/11) não satisfazem as exigências contidas em lei para a revisão do Valor da Terra Nua - VTN, pois tratam de valores de vários imóveis adquiridos na região, quando o correto seria a apresentação do Laudo de Avaliação específico para o imóvel em questão, elemento essencial, por imposição de lei, para se revisar o valor atribuído à terra nua. Do mesmo modo, não podem prosperar as alegações de excesso de exação e de confisco, pois o lançamento foi efetuado nos estritos ditames da lei, em conformidade com o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.847/94. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 12 de maio de 1998 61k \I OTACÍLIO DAN • S ARTAXO 5 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199808,"ITR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR - A dispensa do recolhimento da contribuição sindical, cujo lançamento está vinculado ao do ITR, exige comprovação incontestável da atividade preponderante do empregador. Recurso negado.",Terceira Câmara,1998-08-18T00:00:00Z,10925.004982/96-19,199808,4444652,2013-05-05T00:00:00Z,203-04804,20304804_104669_109250049829619_005.PDF,1998,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,109250049829619_4444652.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-08-18T00:00:00Z,4686803,1998,2021-10-08T09:22:19.135Z,N,1713042859912855552,"Metadados => date: 2010-01-27T15:10:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-27T15:10:55Z; Last-Modified: 2010-01-27T15:10:55Z; dcterms:modified: 2010-01-27T15:10:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-27T15:10:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-27T15:10:55Z; meta:save-date: 2010-01-27T15:10:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-27T15:10:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-27T15:10:55Z; created: 2010-01-27T15:10:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-27T15:10:55Z; pdf:charsPerPage: 1087; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-27T15:10:55Z | Conteúdo => 2.2 kIiSLi ADO NO D. O. U. / 02 4'1 19 aac c ~C,ás,a2z_ Rubrica MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10925.004982/96-19 Acórdão : 203-04.804 Sessão - 18 de agosto de 1998 Recurso : 104.669 Recorrente : BORSATTO & CIA. LTDA. Recorrida DRJ em Florianópolis - SC 1TR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR - A dispensa do recolhimento da contribuição sindical, cujo lançamento está vinculado ao do ITR, exige comprovação incontestável da atividade preponderante do empregador. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: BORSATTO & CIA. LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1998 eti."",K\ Otacilio D. ..s C: axo Presidente e • lator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, Renato Scalco Isquierdo, Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Elvira Gomes dos Santos e Sebastião Borges Taquary. OVRS/cgf 1 13• MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10925.004982/96-19 Acórdão : 203-04.804 Recurso : 104.669 Recorrente . BORSATTO & CIA. LTDA. RELATÓRIO BORSATTO & CIA. LTDA., nos autos qualificada, foi notificada do lançamento da Contribuição Sindical do Empregador, relativa ao exercício 1996, do imóvel rural denominado ""P Lote Rural 58, de sua propriedade, localizado no Município de Guaraciaba - SC, inscrito na Secretaria da Receita Federal sob o n° 4137705.2. A contribuinte impugnou o lançamento (fls. 01), contestando a cobrança da contribuição, citando apenas a Decisão Administrativa n° 297/96 (fls. 04) no Processo n° 10925.003296/95-87, através da qual a autoridade a Tio julgou improcedente o lançamento, e acostou, ainda, à impugnação o documento (fls. 03) denominado Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical — GRCS do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A autoridade julgadora de primeira instância, em sua Decisão de fls. 15/18, julgou procedente o lançamento, por falta de comprovação, por parte da interessada, de sua atividade industrial preponderante, assim ementando a decisão prolatada: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) NOTIFICACÃO DE LANÇAMENTO. Ano-base: 1996. Contribuições sindicais rurais. Até ulterior disposição legal, a cobrança será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 2°) Contribuição sindical do empregador rural. É devida anualmente ao sindicato da categoria econômica correspondente e calculado proporcionalmente ao capital social (art. 580, III da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 4 0 , § 1° do Decreto-lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971). Não informado o capital social concernente à atividade rural do contribuinte organizado em firma ou empresa, 2 çl , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES„ . Processo : 10925.004982/96-19 Acórdão : 203-04.804 para efeito de lançamento e cobrança, a base de cálculo da contribuição sindical patronal rural é o Valor Total do Imóvel Aceito (VTI). Atividade industrial preponderante. Em relação ao imóvel rural de propriedade de empresa industrial, para que possa ser dispensado o pagamento das contribuições sindicais rurais (patronal e laboral), em favor das correspondentes industriais, é indispensável que seja demonstrado o regime de conexão fiincional das atividades rurais e industriais, com predominância das últimas. Inexistente nos autos a demonstração, prevalece o lançamento. LANÇAMENTO PROCEDENTE"". Irresignada com a decisão singular, a contribuinte, tempestivamente, interpôs Recurso Voluntário de fls. 24, alegando ser o imóvel utilizado em atividade exclusiva de produção de matéria-prima para indústria e de ter recolhido a contribuição patronal devida. Informa que a propriedade encontra-se com projeto de reflorestamento, vinculado ao IBAMA É o relatório. tr.) 3 • ;...,„„?.. MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10925.004982/96-19 Acórdão : 203-04.804 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO Com efeito, a interpretação dos artigos 579 e 581, §§ 1° e 2°, da CLT, permite entender que é facultado o recolhimento da contribuição patronal à entidade representativa da categoria econômica a que pertencer o empregador, sempre que ocorrer preponderância de atividade industrial, ainda que em imóvel rural. No entanto, embora ciente de que o indeferimento de sua impugnação se deu pela falta de comprovação da atividade preponderantemente industrial que alega desenvolver na propriedade, a recorrente não trouxe aos autos provas suficientes para sustentar sua alegação. A Guia de Recolhimento de fls. 26, ao Sindicato da Indústria de Serrarias, etc., por si só não comprova tal situação. Também o fato de constar da matrícula do imóvel o compromisso, junto ao II3DF, de futuro plantio de árvores na propriedade não é suficiente para comprovar a existência de fato de atividade agrícola para abastecimento da indústria, nos termos do dispositivo legal retromencionado, verbis: ""Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissional, ou, inexistindo este, na conformidade com o disposto no art. 591."" (Artigo 579, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 28.02.67) ""Art. 581 - § 1 0 - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma deste artigo"" (§ 1°, com a redação dada pela Lei n° 6.386/76) 4 461 MINISTÉRIO DA FAZENDA ae„t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES _ Processo : 10925.004982/96-19 Acórdão : 203-04.804 ""Ç 2 0 - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional."" (§ 2°, com a redação dada pela Lei n° 6.386/76) Na verdade, não há prova nos autos de que tenha a recorrente efetivado ou executado o projeto de reflorestamento, nos termos do compromisso assumido perante o 1BAMA, destinado a fornecer Matéria-prima à indústria. A falta de prova, no caso sub judice, torna as alegações da recorrente desprovidas de suporte fático. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1998 trtN OTACÍLIO D S CARTAXO 5 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199807,"ITR - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Conforme jurisprudência reiterada, não é competente este Colegiado Administrativo para declarar inconstitucionalidade das leis tributárias, cabendo-lhe apenas aplicar a legislação vigente. BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela autoridade administrativa competente faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado (Lei nr. 8.847/94, art. 3, § 4), específico para a data de referência, com os requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799) e acompanhado da prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA. Recurso negado.",Terceira Câmara,1998-07-28T00:00:00Z,13866.000178/95-10,199807,4452995,2013-05-05T00:00:00Z,203-04638,20304638_104122_138660001789510_005.PDF,1998,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,138660001789510_4452995.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-07-28T00:00:00Z,4721960,1998,2021-10-08T09:33:23.252Z,N,1713043546594869248,"Metadados => date: 2010-01-27T14:58:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-27T14:58:28Z; Last-Modified: 2010-01-27T14:58:28Z; dcterms:modified: 2010-01-27T14:58:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-27T14:58:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-27T14:58:28Z; meta:save-date: 2010-01-27T14:58:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-27T14:58:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-27T14:58:28Z; created: 2010-01-27T14:58:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-27T14:58:28Z; pdf:charsPerPage: 1578; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-27T14:58:28Z | Conteúdo => ""c• 1-1 2.9 • PUBL. VTAri0 NO D. : O. U: C MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13866.000178/95-10 Acórdão : 203-04.638 Sessão • 28 de julho de 1998 Recurso : 104.122 Recorrente : HÉLIO ZANCANER SANCHES Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto — SP ITR - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Conforme jurisprudência reiterada, não é competente este Colegiado Administrativo para declarar inconstitucionalidade das leis tributárias, cabendo-lhe apenas aplicar a legislação vigente. BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela autoridade administrativa competente faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado (Lei n° 8.847/94, art. 3°, § 4°), especifico para a data de referência, com os requisitos das Normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799) e acompanhado da prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: HÉLIO ZANCANER SANCHES. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 28 de julho de 1998 ,t1w Otacilio D. s Cartaxo Presidente e elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Elvira Gomes dos Santos, Mauro Wasilewski, Sebastião Borges Taquary e Renato Scalco Isquierdo. /OVRS/cgf 1 • MINISTÉRIO DA FAZENDA Pt-'14a. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13866.000178/95-10 Acórdão : 203-04.638 Recurso : 104.122 Recorrente : HELIO ZANCANER SANCHES RELATÓRIO HÉLIO ZANCANER SANCHES, nos autos qualificado, foi notificado do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR e das Contribuições à CNA, à CONTAG e ao SENAR, relativos ao exercício 1994, do imóvel rural denominado ""Fazenda São Benedito"", de sua propriedade, localizado no Município de Uchoa - SP, inscrito na Secretaria da Receita Federal sob o n.° 0307244.4. O contribuinte impugnou o lançamento (fls. 01), contestando o VTN tributado, por considerar que os valores fixados na IN SRF n° 16/95 conflitam com os valores dos hectares de terra nua dos municípios brasileiros. Exemplifica comparando os VTNm atribuídos aos Municípios de Ribeirão Preto — SP e Barretos — SP, de R$ 1.736,24 e R$ 3.148,80, respectivamente, o que considera suficiente para sustentar sua alegação. Requer, invocando os artigos 150, 11, e 151, 1, da Constituição Federal, a revisão do ITR constante do lançamento impugnado. A autoridade julgadora de primeira instância, após o não-atendimento por parte do interessado para melhor instrução dos autos, julgou procedente o lançamento, Decisão de fls. 20/24, fundamentada em sua falta de competência para se manifestar quanto à inconstitucionalidade das leis e na aplicação do disposto no artigo 3°, § 2°, da Lei n° 8.847/94, pela impossibilidade de rever o valor da base de cálculo do imposto, em face da inexistência de comprovação suficiente para tanto, ou seja, um Laudo Técnico, específico para o imóvel, elaborado de acordo com as normas da ABNT. li-resignado com a decisão singular, o contribuinte, tempestivamente, interpôs Recurso Voluntário de fls. 29/30, dirigido a este Segundo Conselho de Contribuintes, aduzindo que, ao se declarar incompetente para apreciar a argumentação fundamentada nos dispositivos constitucionais invocados na petição, a autoridade julgadora se utilizou de astuta manobra para não enfrentar o ponto central do debate, pois matéria sobre Valor de Terra Nua - VTN de imóvel rural não necessariamente seria objeto de discussão judicial. Insiste na reforma da decisão com a observação daqueles dispositivos. 2 T C""- ri MINISTÉRIO DA FAZENDA C:W5 t....2.;;e: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESPLairr-j,. Processo : 13866.000178/95-10 Acórdão : 203-04.638 No mérito, volta a afirmar ser arbitrário o valor atribuído ao imóvel no lançamento, alegando estar dispensado da produção de provas, pelo constante do artigo 334, I, do Código de Processo Civil, o que tornaria indevida a exigência de apresentação de Laudo Técnico Diz ter sido mantida a mesma disparidade nos valores fixados para o exercício de 1996 e requer completa revisão dos valores atribuídos aos imóveis do País. A Fazenda Nacional opinou no sentido de que seja mantida a decisão singular, conforme Contra-Razões às fls. 33/35. É o relatório 3 13)ti MINISTÉRIO DA FAZENDA * .:St4iAts; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ae01!).V.,"" Processo : 13866.000178/95-10 Acórdão : 203-04.638 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO Preliminarmente, cabe reforçar o entendimento prolatado pela autoridade recorrida, ratificado pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional e reiteradamente consagrado por este Colegiado, de que a esfera administrativa não é foro ou instância competente para a discussão da constitucionalidade das leis. Tal julgamento é matéria de atribuição exclusiva do Poder Judiciário (CF art. 102, I, ""a""), cabendo ao órgão administrativo tão-somente aplicar a legislação em vigor. Desta forma, rejeito a preliminar argüida. Quanto á solicitação do contribuinte para a revisão do VTN tributado, considerando-se aquele por ele declarado, temos que a base de cálculo do ITR foi estabelecida com fundamento na Lei n° 8.847/94, utilizando-se os dados informados pelo contribuinte na DITR, desprezando-se o VTN declarado, por ser inferior ao VTNm fixado pela IN/SRF n° 16/95, de 2.946,76 UFLR/ha, adotando-se este como VTN tributado, em obediència ao disposto no artigo 3 0, § 2°, da referida lei, e artigo 1° da Portaria Interministerial MEFP/MARA n° 1.275/91. De acordo com a legislação aplicável ao caso, sempre que o Valor da Terra Nua - VTN declarado pelo contribuinte for inferior ao Valor da Terra Nua mínimo - VTNm fixado segundo o disposto no § 2° do artigo 3 ° da Lei n° 8.847/94, adotar-se-á este para o lançamento do 1TR. No entanto, no próprio artigo 3° foi inserido o § 4°, que permite ao contribuinte que discordar do VTN atribuído ao seu imóvel solicitar sua revisão mediante a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação provando que o VTN do seu imóvel, em face das características peculiares e específicas, é inferior àquele mínimo. Segundo o § 4° do citado artigo: ""A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte."" Assim, o contribuinte que discordar do VTNm fixado pela legislação pode solicitar sua revisão mediante a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação, conforme a previsão do dispositivo legal citado acima. Para produzir seus efeitos, o Laudo Técnico de Avaliação deve vir acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente registrada 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA S;141K:;,""1) SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 447;24.-fr, Processo : 13866.000178/95-10 Acórdão : 203-04.638 no CREA, ser efetuado por perito (engenheiro civil, agrónomo ou engenheiro florestal), e com os requisitos exigidos pela Norma Brasileira para Avaliação de Imóveis Rurais - NBR 8799/85. A autoridade recorrida, oportunamente, facultou ao contribuinte a apresentação de Laudo Técnico, detalhando, inclusive, sua formalização. Não há que se invocar o artigo 334, inciso I do Código Processo Civil, que prevê dispensa de provas no caso de fatos notórios. Somente o Laudo Técnico poderia evidenciar a pretendida incoerência de valoração da terra nua do imóvel, uma vez que os valores fixados para cada exercício, como no caso da Instrução Normativa contestada, advêm de levantamento realizado pela Secretaria da Receita Federal, ouvidas as Secretarias de Agricultura dos Estados e o INCRA. Em não existindo nos autos qualquer documentação comprobatória das alegações do requerente, torna-se impossível apreciar o pedido de revisão do VTN tributado. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a exação nos valores constantes na Notificação de Lançamento. Sala das Sessões, em 28 de julho de 1998 OTACILIO DANT • S CARTAXO 5 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199807,"ITR - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Conforme jurisprudência reiterada, não é competente este Colegiado Administrativo para declarar inconstitucionalidade das leis tributárias, cabendo-lhe apenas aplicar a legislação vigente. BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela autoridade administrativa competente faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado (Lei nr. 8.847/94, art. 3, § 4), específico para a data de referência, com os requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799) e acompanhado da prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA. Recurso negado.",Terceira Câmara,1998-07-28T00:00:00Z,13866.000147/95-88,199807,4454369,2013-05-05T00:00:00Z,203-04641,20304641_104170_138660001479588_005.PDF,1998,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,138660001479588_4454369.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-07-28T00:00:00Z,4721933,1998,2021-10-08T09:33:22.850Z,N,1713043547475673088,"Metadados => date: 2010-01-27T14:58:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-27T14:58:30Z; Last-Modified: 2010-01-27T14:58:30Z; dcterms:modified: 2010-01-27T14:58:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-27T14:58:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-27T14:58:30Z; meta:save-date: 2010-01-27T14:58:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-27T14:58:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-27T14:58:30Z; created: 2010-01-27T14:58:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-27T14:58:30Z; pdf:charsPerPage: 1598; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-27T14:58:30Z | Conteúdo => 2,0 PUBLICADO NO D. 0. U. • 45 Doi / O / 9 5 c -->rattatá,ve Rubrica 1~ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13866.000147/95-88 Acórdão : 203-04.641 Sessão • 28 de julho de 1998 Recurso : 104.170 Recorrente : WALDEMAR CASTILHO Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto — SP ITR - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Conforme jurisprudência reiterada, não é competente este Colegiado Administrativo para declarar inconstitucionalidade das leis tributárias, cabendo-lhe apenas aplicar a legislação vigente. BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela autoridade administrativa competente faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado (Lei n° 8.847/94, art. 3 0, § 4°), especifico para a data de referência, com os requisitos das Normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799) e acompanhado da prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CR.EA. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: WALDEMAR CASTILHO. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 28 de julho de 1998 Otacilio Dant. Cartaxo Presidente e Re ator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Elvira Gomes dos Santos, Mauro Wasilewski, Sebastião Borges Taquary e Renato Scalco Isquierdo. /OVRS/cgf 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4(*)1.% SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13866.000147/95-88 Acórdão : 203-04.641 Recurso : 104.170 Recorrente : WALDEMAR CASTILHO RELATÓRIO WALDEMAR CASTILHO, nos autos qualificado, foi notificado do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR e das Contribuições à CNA e à CONTAG, relativos ao exercício 1994, do imóvel rural denominado ""Sítio Mendonça"", de sua propriedade, localizado no Município de Mendonça - SP, inscrito na Secretaria da Receita Federal sob o n.° 2405420.8. O contribuinte impugnou o lançamento (fls. 01), contestando o VTN tributado, por considerar que os valores fixados na IN SRF n° 16/95 confiitam com os valores dos hectares de terra nua dos municípios brasileiros. Exemplifica comparando os VTI\Im atribuidos aos Municípios de Ribeirão Preto — SP e Barretos — SP, de R$ 1.736,24 e R$ 3.148,80, respectivamente, o que considera suficiente para sustentar sua alegação. Requer, invocando os artigos 150, 11, e 151, I, da Constituição Federal, a revisão do ITR constante do lançamento impugnado. A autoridade julgadora de primeira instância, após o não-atendimento por parte do interessado para melhor instrução dos autos, julgou procedente o lançamento, Decisão de fls. 20/24, fundamentada em sua falta de competência para se manifestar quanto à inconstitucionalidade das leis e na aplicação do disposto no artigo 3 0, § 2°, da Lei n° 8.847/94, pela impossibilidade de rever o valor da base de cálculo do imposto, em face da inexistência de comprovação suficiente para tanto, ou seja, um Laudo Técnico, especifico para o imóvel, elaborado de acordo com as normas da ABNT. Irresignado com a decisão singular, o contribuinte, tempestivamente, interpôs Recurso Voluntário de fls. 29/30, dirigido a este Segundo Conselho de Contribuintes, aduzindo que, ao se declarar incompetente para apreciar a argumentação fundamentada nos dispositivos constitucionais invocados na petição, a autoridade julgadora se utilizou de astuta manobra para não enfrentar o ponto central do debate, pois matéria sobre Valor de Terra Nua - VTN de imóvel rural não necessariamente seria objeto de discussão judicial. Insiste na reforma da decisão com a observação daqueles dispositivos. 2 —Ç4( MINISTÉRIO DA FAZENDA • el:M SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:q1:,tr Processo : 13866.000147195-88 Acórdão : 203-04.641 No mérito, volta a afirmar ser arbitrário o valor atribuído ao imóvel no lançamento, alegando estar dispensado da produção de provas, pelo constante do artigo 334, 1, do Código de Processo Civil, o que tornaria indevida a exigência de apresentação de Laudo Técnico. Diz ter sido mantida a mesma disparidade nos valores fixados para o exercício de 1996 e requer completa revisão dos valores atribuidos aos imóveis do Pais. A Fazenda Nacional opinou no sentido de que seja mantida a decisão singular, conforme Contra-Razões às fls. 33/35. É o relatório. 3 • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13866.000147/95-88 Acórdão : 203-04.641 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO Preliminarmente, cabe reforçar o entendimento prolatado pela autoridade recorrida, ratificado pela doma Procuradoria da Fazenda Nacional e reiteradamente consagrado por este Colegiado, de que a esfera administrativa não é foro ou instância competente para a discussão da constitucionalidade das leis. Tal julgamento é matéria de atribuição exclusiva do Poder Judiciário (CF art. 102, I, ""a""), cabendo ao órgão administrativo tão-somente aplicar a legislação em vigor. Desta forma, rejeito a preliminar argüida. Quanto à solicitação do contribuinte para a revisão do VTN tributado, considerando-se aquele por ele declarado, temos que a base de cálculo do 1TR foi estabelecida com fundamento na Lei n° 8.847/94, utilizando-se os dados informados pelo contribuinte na D1TR, desprezando-se o VTN declarado, por ser inferior ao VTNm fixado pela IN/SRF n° 16/95, de 2.946,76 UFIR/ha, adotando-se este como VTN tributado, em obediência ao disposto no artigo 3 0 , § 2°, da referida lei, e artigo 1° da Portaria Interministerial IVIEFP/MARA n° 1.275/91. De acordo com a legislação aplicável ao caso, sempre que o Valor da Terra Nua - VTN declarado pelo contribuinte for inferior ao Valor da Terra Nua mínimo - VTNm fixado segundo o disposto no § 2° do artigo 3 ° da Lei n° 8.847/94, adotar-se-á este para o lançamento do ITR. No entanto, no próprio artigo 3° foi inserido o § 4°, que permite ao contribuinte que discordar do VTN atribuído ao seu imóvel solicitar sua revisão mediante a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação provando que o VTN do seu imóvel, em face das características peculiares e específicas, é inferior àquele mínimo. Segundo o § 4° do citado artigo: ""A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitaçCio técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte."" Assim, o contribuinte que discordar do VTNm fixado pela legislação pode solicitar sua revisão mediante a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação, conforme a previsão do dispositivo legal citado acima. Para produzir seus efeitos, o Laudo Técnico de Avaliação deve vir acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente registrada 4 C'en MINISTÉRIO DA FAZENDA iNfis^'ca; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13866.000147/95-88 Acórdão : 203-04.641 no CREA, ser efetuado por perito (engenheiro civil, agrônomo ou engenheiro florestal), e com os requisitos exigidos pela Norma Brasileira para Avaliação de Imóveis Rurais - NBR 8799/85. A autoridade recorrida, oportunamente, facultou ao contribuinte a apresentação de Laudo Técnico, detalhando, inclusive, sua formalização. Não há que se invocar o artigo 334, inciso I do Código Processo Civil, que prevê dispensa de provas no caso de fatos notórios. Somente o Laudo Técnico poderia evidenciar a pretendida incoerência de valoração da terra nua do imóvel, uma vez que os valores fixados para cada exercício, como no caso da Instrução Normativa contestada, advêm de levantamento realizado pela Secretaria da Receita Federal, ouvidas as Secretarias de Agricultura dos Estados e o INCRA. Em não existindo nos autos qualquer documentação comprobatoria das alegações do requerente, torna-se impossível apreciar o pedido de revisão do VTN tributado. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a exação nos valores constantes na Notificação de Lançamento. Sala das Sessões, em 28 de julho de 1998 OTACILIO DANTA CARTAXO 5 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199807,"ITR - LANÇAMENTO - BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTN, pela autoridade administrativa competente, faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado (Lei nr. 8.847/94, art. 3, § 4) específico para a data de refêrencia, com os requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799) e acompanhado da prova de Anotaçào de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA. Recurso negado.",Terceira Câmara,1998-07-28T00:00:00Z,13842.000359/96-04,199807,4462289,2013-05-05T00:00:00Z,203-04680,20304680_104404_138420003599604_004.PDF,1998,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,138420003599604_4462289.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-07-28T00:00:00Z,4720344,1998,2021-10-08T09:32:56.477Z,N,1713043547695874048,"Metadados => date: 2010-01-27T14:58:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-27T14:58:59Z; Last-Modified: 2010-01-27T14:58:59Z; dcterms:modified: 2010-01-27T14:58:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-27T14:58:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-27T14:58:59Z; meta:save-date: 2010-01-27T14:58:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-27T14:58:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-27T14:58:59Z; created: 2010-01-27T14:58:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-27T14:58:59Z; pdf:charsPerPage: 1359; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-27T14:58:59Z | Conteúdo => Ig , c Rubrica MINISTÉRIOMINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.0Q0359/96-04 Acórdão : 203-04.680 Sessão • 28 de julho de 1998 Recurso : 104.404 Recorrente : FERNANDO FIGUEIREDO CUNALI Recorrida : DRJ em Çampinas - SP ITR — LANÇAMENTO - BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo — VTN, pela autoridade administrativa competente, faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado (Lei n° 8.847/94, art. 3 0, § 4°) especifico para a data de referência, com os requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799) e acompanhado da prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA. Recurso negado. . Vistos, relatados e discutidos os, presentes autos de recurso interposto por: FERNANDO FIGUEIREDO CUNALI. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 28 de julho de 1998 °radio D. , 1/41; artaxo Presidente e • elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Mauro Wasilewslci, Renato Scalco Isquierdo, Elvira Gomes dos Santos e Sebastião Borges Taquary. /OVRS/cgf 1 b .‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.000359/96-04 Acórdão : 203-04.680 Recurso : 104.404 Recorrente : FERNANDO FIGUEIREDO CUNALI RELATÓRIO FERNANDO FIGUEIREDO CUNALI, nos autos qualificado, foi notificado do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR e da Contribuição Sindical do Empregador, relativos ao exercício 1995, do imóvel rural denominado ""Fazenda Manteiga"", de sua propriedade, localizado no Município de Mococa - SP, inscrito na Secretaria da. Receita Federal sob o n.° 3217183.8. O contribuinte impugnou o lançamento (fls. 01), contestando o V1N tributado, por considerá-lo reajustado em valor superior à atualização monetária do período e por ter sido este valor fixado por ato executivo sem sustentação em lei específica. Pediu revisão do VIN tributado, de acordo com o Laudo Técnico anexado. A autoridade julgadora de primeira instância, em sua Decisão de fls. 18/21, julgou procedente o lançamento, cuja base de cálculo foi estabelecida obedecendo o disposto no artigo 3°, § 2°, da Lei n° 8.847/94. Não aceitou o pedido de revisão do valor da base de cálculo do imposto, em face da inexistência de comprovação suficiente para tanto, ou seja, um Laudo Técnico elaborado de acordo com as normas da ABNT. Irresignado com a decisão singular, o contribuinte, por intermédio de seu procurador (fls. 29), interpôs, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fls. 25/28, dirigido a este Segundo Conselho de Contribuintes, ratificando as contestações iniciais, entendendo ser o Laudo apresentado suficiente pára comprovar o uso da propriedade, bem como os valores a ela atribuídos pelo profissional que o elaborou. Alega, ainda, que, comparando-se os VINm atribuídos pela Secretaria da Receita Federal para os imóveis da região nos exercícios de 1995 e 1996, conforme quadro comparativo que junta ao recurso (fls. 30), evidencia-se o lapso ocorrido na valoração para o primeiro exercício, haja vista que no segunda exercício os valores são menores e mais condizentes com a realidade dos imóveis do municipio. É o relatório. Ch)"".1 2 I 'j MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.000359/96-04 Acórdão : 203-04.680 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO Inicialmente, cabe esclarecer que a IN SRF n° 42/96, que fixou os VTNm para o lançamento do ITR e demais contribuições vinculadas, para o exercício de 1995, foi elaborada com fundamento na Lei n° 8.847/94, utilizando-se os dados informados pelo contribuinte na DITR, desprezando-se o VTN declarado, quando inferior ao VTNm nela fixado, adotando-se este como VTN tributado, em obediência ao disposto no artigo 3°, § 2°, da referida lei, e artigo 1° da Portaria Interministerial MEFP/MARA n° 1.275/91. Também o fato de o VTNm, em exercício posterior, ser inferior àquele do exercício impugnado não evidencia erro de avaliação por parte da Secretaria da Receita Federal, uma vez que o levantamento de preços, com vistas à fixação dos VTNm, é realizado em 31 de dezembro de cada exercício, e estes preços são passíveis de variações positivas ou negativas, de acordo com as peculiaridades e situações de cada região. De acordo com a legislação aplicável ao caso, sempre que o Valor da Terra Nua - VTN declarado pelo contribuinte for inferior ao Valor da Terra Nua mínimo - VTNm fixado segundo o disposto no § 2° do artigo 3 ° da Lei n° 8.847/94, adotar-se-á este para o lançamento do ITR. No entanto, no próprio artigo 3° foi inserido o § 4 0, que permite ao contribuinte que discordar do VTN atribuído ao seu imóvel solicitar sua revisão, mediante a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação provando que o VTN do seu imóvel, em, face das características peculiares e específicas, é inferior àquele mínimo. Segundo o § 40 do citado artigo: ""A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitaçâo técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor, da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte."" Assim, o contribuinte que discordar do VTNm fixado pela legislação pode solicitar sua revisão mediante a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação, conforme a previsão do dispositivo legal citado acima. Para produzir seus efeitos, o Laudo Técnico de Avaliação deve vir acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, ser efetuado por perito (engenheiro civil, agrônomo, ou engenheiro florestal), com os 3 b, 4. MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13842.080359/96-04 Acórdão : 203-04.680 requisitos exigidos pela Norma Brasileira para Avaliação de Imóveis, Rurais - NBR 8799/85, dentre os quais: 1- escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação; 2 - homogeneização dos elementos pesquisados, de acordo com o nível de precisão da avaliação; 3 - pesquisa de valores, abrangendo avaliações e/ou estimativas anteriores; produtividade das explorações; transações e ofertas; 4 - caracterização fisica da região (relevo, solo, ocupação e meio ambiente); melhoramentos públicos existentes (energia elétrica, telefone e rede viária), serviços comunitários (transporte coletivo e da produção, recreação, ensino e cultura, rede bancária, comércio, mercado, segurança, saúde e assistência técnica); potencial de utilização (estrutura fundiária, praticabilidade do sistema viário, vocaõão econômica, restrições de uso, facilidades de comercialização e disponibilidade de mão-de-obra; classificação da região; e 5 - caracterização do imóvel, abrangendo cadastro, plantas, memoriais descritivos e documentação fotográfica, em grau de detalhamento compatível com o nível de precisão requerido pela finalidade da avaliação, propiciando todos os elementos que influem na fixação do valor e englobando a totalidade do imóvel; denominação, localização, destinação do imóvel; situação do mapeamento do uso atual, identificação pedológica e classificação das terras, segundo a capacidade de uso, com detalhamento compatível com o nível de precisão da avaliação; caracterização das explorações; descrição, caracterização e apreciação sobre a adequação das benfeitorias, instalações, culturas, obra e trabalhos de melhoria das terras, equipamentos, recursos naturais, animais de trabalho e de produção. Pelo acima exposto, o Laudo anexado à petição (docs. fls. 04/06), apesar de estar acompanhado da respectiva ART (doc. fls. 03), é insuficiente para promover a revisão pretendida, pois não apresenta o método avaliatório nem a pesquisa de valores utilizados para o cálculo do VTN. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a exação nos valores constantes na Notificação de Lançamento. Sala das Sessões, em 28 de julho de 1998 OTACILIO D • ,MIIC • ' TAXO 4 ",1.0