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O. U.\n\nDe 026\t \t / 19 \t•\t c\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t C\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nSessão\t •\t 15 de abril de 1998\n\nRecurso :\t 106.014\n\nRecorrente :\t ENXUTA S.A.\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nIPI - COMPENSAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO - Em atenção ao\n\ndireito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente amparado,\n\né de se admitir o recurso voluntário interposto, em razão de pedido de\n\ncompensação negado na instância singular - COMPENSAÇÃO DE\n\nDÉBITOS DE IPI COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE\n\nTDAs - Inadmissível por falta de lei específica, nos termos do art. 140 do\n\nCódigo Tributário Nacional. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nENXUTA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos: I) em acolher a preliminar de admissibilidade\n\ndo recurso, admitido e conhecido por tempestivo; e II) no mérito, em negar provimento\n\nao recurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de abril de 1998\n\nOtacílio Dan as Cartaxo\n\nPresidente e ' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Maurício R. de\n\nAlbuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Henrique\n\nPinheiro Torres (Suplente), Sebastião Borges Taquary, Mauro Wasilewski e Renato Scalco\n\nIsquierdo.\n\ncgfi\n\n1\n\n\n\ník'. \tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nRecurso :\t 106.014\n\nRecorrente :\t ENXUTA S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nENXUTA S.A., nos autos qualificada, apresentou o Requerimento, às fls.\n\n01/06, de denúncia espontânea cumulada com pedido de compensação, requerendo, por ato\n\ndeclaratório, seja reconhecida e declarada a compensação da totalidade do débito nesta\n\ndenunciado com os direitos creditórios referentes a Títulos da Dívida Agrária - TDAs - de\n\ntitularidade da Requerente, pelo respectivo valor de face (R$100,44 cada para o mês de\n\ndezembro de 1996, cf. Portaria STN n° 355/96), em quantidade suficiente, cuja transferência à\n\nUnião Federal, por cessão, será formalizada assim que determinada for, com a conseqüente\n\nextinção da obrigação tributária (artigo 156, II, CTN).\n\nPara fundamentar seu requerimento apresentou os seguintes argumentos:\n\n1. Fatos\n\n1.1 - na condição de contribuinte, está obrigada ao pagamento do Imposto\n\nsobre Produtos Industrializados - IPI, devido à União Federal;\n\n1.2 - encontra-se em atraso no recolhimento do referido tributo,\n\ncorrespondente ao fato gerador do 10 decêndio de dezembro de 1996, no valor de\n\nR$314.136,87 (trezentos e quatorze mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos)\n\nvencido em 20 de dezembro de 1996, como demonstra a inclusa cópia do DARF;\n\n1.3 - a fim de evitar as conseqüências do eventual início de procedimento\n\nfiscal, e a respectiva aplicação de penalidade diante de seu inadimplemento, apresenta esta\n\ndenúncia espontânea, cumulada com pedido de compensação, posto que é detentora de direitos\n\ncreditórios referentes a Títulos da Dívida Agrária - TDAs, em quantidade suficiente para\n\nsatisfação do débito acima identificado, conforme comprova a inclusa certidão de Escritura\n\nPública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada pelo Tabelionato e Registro de Ga1ópolis,\n\nComarca de Caxias do Sul - RS, às fls. 049 a 050, do Livro n° 10-N de Contratos Diversos, sob\n\no n° 16.201-009/96, em 15 de fevereiro de 1996.\n\nEsclarece que os direitos creditórios referidos encontram-se perfeitamente\n\nformalizados nos autos do Processo n° 94.6010873-3, que tramita pelo Juízo Federal da Vara da\n\nSeção Judiciária de Cascavel - PR, estando assim devidamente sub-rogada nos direitos e\n\nprerrogativas em comento, na proporção, quantidade e limites constantes do citado instrumento\n\nde cessão, nos termos da Certidão em anexo, fornecida pelo Juízo Federal indicado.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES;1.\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\n2. Direito\n\n2.1 - Natureza jurídica dos TDAs:\n\nEmbora não defina a Constituição o que sejam Títulos da Dívida Agrária:\n\"pretendeu ela que estes papéis, sem perderem suas qualidades de cambiais, podendo ser\n\nlivremente negociados e comportarem a execução na forma dos títulos em geral, não deveriam\n\nser confundidos com os títulos comuns com que a União opera no mercado financeiro. Hão de\n\nser, portanto, títulos que, sem perderem a sua carga de executoriedade, destacam-se com\n\nindividualidade própria da massa dos títulos da dívida pública. E a razão parece óbvia. É que\n\neles esteio sujeitos a uma disciplina jurídica não extensível aos títulos em geral. Eles gozam de\n\numa cláusula que os protege contra a depreciação do valor da moeda.\" (Celso Bastos,\n\"Comentários à Constituição do Brasil\", Ed. Saraiva, v. 7, pág. 253).\n\nÉ um título de crédito sul generis, de natureza constitucional e lastreado no\ndireito de propriedade, que representa uma dívida especial contraída pela União, passando a\nconsubstanciar para o Tesouro Nacional, a partir do seu vencimento, a própria moeda corrente.\nOutra não pode ser a conclusão, em face da análise dos artigos 50, XXII, e 184 da Constituição\n\nFederal.\n\nÉ princípio geral constitucional que o pagamento de toda e qualquer\nindenização por desapropriação deve ser feita em dinheiro, ou seja, em moeda corrente,\nconforme afirma Brandão Cavalcanti (Tratado de Direito Administrativo, 1964, vol. V, pág. 89);\nenquanto J. Cretella Júnior afirma que em geral vigora o princípio monetário do pagamento em\ndinheiro, a não ser que lei estabeleça o contrário. (Comentários à Constituição de 1988, vol. I,\n\nForense, 1990, 2. Ed. pág. 370).\n\nA imissão na posse da propriedade, na hipótese de desapropriação, por parte\ndo expropriante, tem como condição sine qua non o pagamento antecipado do valor da\npropriedade.\n\nO único beneficio atribuído à União é que, em se tratando de desapropriação\npor interesse social, como sói ocorrer nos casos previstos no artigo 184 da Constituição Federal,\nao invés de dispor de imediato da moeda, a substitui por um título resgatável no prazo nele\nfixado.\n\nAssim, o Título da Dívida Agrária constitui título especial, valendo como se\ndinheiro fosse perante a Fazenda Pública Federal.\n\n2.2 - Possibilidade jurídica da compensação requerida:\n\nçar)\n\n3\n\n\n\n=3k,»\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nCorolário da natureza jurídica do TDA é que o mesmo pode ser empregado\n\nquer para a extinção de crédito tributário, quer como pagamento de dívidas fiscais contraídas\n\nperante a União.\n\nDe início, importa frisar que o artigo 1.017 do Código Civil não constitui óbice\n\nà possibilidade de compensação tributária.\n\nM. I. Carvalho de Mendonça, referendado por J. M. Carvalho Santos, deixa\n\nevidenciado que existem certos credores especiais não abrangidos pela proibição. Afirma o\n\njurista:\n\n\"Este preceito não compreende os credores por títulos de depósitos que\n\ntenham entrado no Tesouro, aos quais é dado o direito de compensar.\" (Código Civil\n\nInterpretado, vol. XIII, pág. 309).\n\nDiante da realidade constitucional e dado o suporte jurídico e fático do TDA,\n\nsem sobra de dúvida, este constitui crédito perante à União, de natureza especial, não\n\ncomportando referida restrição, sob pena de ferir, por via transversa, o direito da igualdade\n\nmaterial, assegurado a todos os proprietários expropriados, consistente em indenização justa e\n\nprévia em dinheiro (artigo 5°, caput, da Constituição Federal).\n\nPor assim ser, por constituir um direito que pode ser oponível por via judicial,\n\nnão é lícito negar à autoridade administrativa o reconhecimento da dívida e sua conseqüente\n\ncompensação, em proposta formalizada pelo administrado.\n\nEnsina Sílvio Rodrigues que a compensação \"representa um elemento de\n\ngarantia, pois cada um dos credores recíprocos tem, a assegurar o seu crédito, o próprio débito\n\npelo qual é responsável\" (vol. 2, pág. 247).\n\nSerpa Lopes aponta a compensação judiciária entre as espécies de\n\ncompensação, afirmando que esta \"diz respeito à reconvenção, quando ela é oposta pelo réu à\n\nação do autor, opondo uma pretensão própria à do autor, ambas submetidas ao mesmo\n\njulgamento\" (€277).\n\nAssim, não há razão para que a autoridade administrativa possa resistir à idéia\n\nde compensação de crédito, pela natureza especial do TDA, se satisfeitos os pressupostos legais,\n\nquais sejam:\n\na) reciprocidade das obrigações: é preciso que haja créditos recíprocos entre as\n\nmesmas partes;\n\nb) liquidez das dívidas: é preciso que representem um valor certo, mensurável;\n\n4\n\n\n\n.../j\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4;VO45.An,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nc) exigibilidade atual das prestações: é preciso que as dívidas a serem\n\ncompensadas estejam vencidas;\n\nd) fungibilidade dos débitos: é preciso que ambas as prestações sejam fungíveis\n\nem si (v.g. dívidas resgatadas em moeda corrente).\n\nPor outro lado, a admitir em hipótese a não aceitação da compensação, não\n\npoderia a Fazenda Pública deixar de receber os TDAs como pagamento de seus créditos, uma\n\nvez que referidos títulos foram emitidos em substituição à moeda corrente, representado no\n\nvencimento o sinal público da moeda, ou seja, o valor monetário nele consignado.\n\nPor derradeiro, cumpre assinalar que os direitos relativos a TDA's, não\n\nlançados sob a forma escritural (artigo 10 do Decreto n° 578/92), tanto que exigíveis (vencidos),\n\nsujeitam-se ao mesmo regime jurídico dos títulos formalizados, nos termos da Instrução\n\nNormativa Conjunta n° 10, de 28 de dezembro de 1992 (STN-INCRA).\n\nEsse requerimento foi inicialmente analisado e indeferido pela Delegacia da\n\nReceita Federal em Caxias do Sul - RS, sob o argumento de que não existe previsão legal para a\n\ncompensação de direitos creditórios decorrentes de Títulos de Dívida Agrária - TDA's - com\n\nimpostos e contribuições federais, com fundamento no art. 170 do CTN, artigo 66 da Lei n°\n\n8.383/91, art. 39 da Lei n° 9.250/95 e art. 73 da Lei n° 9.430/96, regulamentado pelo Decreto n°\n\n2.138/97 e pela IN/SRF N° 21/97, conforme Informação SASIT N° 0068, cópia às fls. 58/60.\n\nInconformada com a Decisão da DRF em Caxias do Sul - RS, a requerente\n\ninterpôs a Reclamação de fls. 63/70, junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nPorto Alegre - RS, requerendo que seja julgada totalmente procedente a presente\n\nreclamação/impugnação, reformando-se a decisão denegatória impugnada para, por ato\n\ndeclaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, com a conseqüente extinção da\n\nobrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 156, II, do CTN), sob os seguintes\n\nargumentos:\n\nFUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO:\n\n1 - Do Direito à Compensação Pretendida:\n\nO Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediata de toda a\n\nlegislação tributária, posto que, por sua natureza de lei complementar (artigo 146 da\n\nConstituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior da hierarquia normativa. A\n\ncompensação tributária é assegurada ao contribuinte pelo artigo 170 do Código Tributário\n\nNacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos líquidos e certos,\n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\n\n5\n\n\n\n\t\n\n4r1\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n`4V,e0).jW\n\n\t\n\n;\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nAssim, não pode a Administração fazer restrições e impor limites ao direito de\n\ncompensação, assegurado ao contribuinte por lei complementar, sob pena de violação da\n\ngarantia constitucional consubstanciada no princípio da legalidade (artigo 5°, II), segundo o qual\n\nninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, se a\n\nlei hierarquicamente superior (CTN) não restringe a compensação de tributos com créditos de\n\nqualquer origem, não está o legislador ordinário a fazer restrição e, tampouco, a administração a\n\nfazê-lo na via administrativa, como ocorreu no caso dos autos.\n\nDesse modo, preenchendo o crédito do sujeito passivo os requisitos da\n\nliquidez, certeza e exigibilidade, confere-se, ex vi legis, ao contribuinte o direito líquido e certo à\n\ncompensação tributária, figurando incabíveis quaisquer restrições aplicadas pela Administração\n\nTributária, à guisa de aplicar normas constitucionais.\n\nConvém esclarecer que, em decorrência do disposto no artigo 34, § 5°, do Ato\n\ndas Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, não compete mais à legislação\n\nordinária regulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170\n\ndo CTN;\n\nÉ indiscutível que o artigo 170 do CTN deve ser interpretado e aplicado em\n\nharmonia com o artigo 146, III, da Constituição Federal, pois a ele está subordinado, do que\n\nresulta um único juízo, qual seja: compete sempre à autoridade administrativa admitir a\n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do\n\nsujeito passivo contra a Fazenda Pública.\n\nDiante dessa realidade, caem por terra os argumentos da autoridade recorrida,\n\nem basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n° 8.383/91 (estranha à lide), e em\n\nestabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, uma vez que\n\nreferido direito está previsto no art. 170 do CTN, c/c o artigo 146, III, da Constituição Federal,\n\nque estabeleceu novos marcos, rumos e limites ao referido diploma legal.\n\n2 - Da Inaplicabilidade do disposto no artigo 66 e parágrafos da Lei n.°\n\n8.383/91, com as alterações dadas pelas Leis IN. 9.065/95 e 9.250/95:\n\nPela análise perfunctória destes dispositivos constata-se que eles disciplinam\n\napenas o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas fisicas como jurídicas, inclusive os incidentes\n\nsobre operações financeiras. Logo, equivocou-se a autoridade a quo ao tentar impor as\n\nrestrições legais apontadas, no caso em tela, onde não se pretende compensar créditos com\n\nvalores devidos ou serem recolhidos a título de Imposto sobre a Renda, o que também seria\n\nlegalmente viável, como se demonstrará oportunamente.\n\nPor uma questão de interpretação jurídico-sistemática do diploma legal citado\n\nacima, o alcance real da palavra \"tributo\", no artigo 66 da lei citada, não se prende ao seu\n\n6\n\n\n\nr\n\nn2ÃP\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n')Z454\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nconceito genérico, mas sim aos tributos tratados especificamente na lei em comento, ou seja,\n\naqueles incidentes sobre a renda das pessoas fisicas, jurídicas e das operações financeiras.\n\nConstituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na decisão\n\nimpugnada, qual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a Renda em\n\ncinqüenta artigos, disciplinasse o direito de compensar in genere de todas as espécies tributárias,\n\ncomo se fosse possível tecnicamente esta lei ordinária regulamentar todo o conteúdo do art. 170\n\ndo C'TN.\n\n3 - Da Natureza Jurídica dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs:\n\nOs Títulos da Dívida Agrária consubstanciados nos temos do artigo 184 da\n\nConstituição Federal, \"indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de seu\n\nvalor real\", emitidos pela União no ato de desapropriação de propriedade privada, em\n\ndecorrência de interesse social, têm lastro constitucional, não especulativo e unilateral. Aplicam-\n\nse-lhes todas as regras e princípios que norteiam a desapropriação prevista no artigo 5°, XXIV,\n\nda Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua conversão em\n\nmoeda corrente ocorre no prazo de 20 (vinte) anos (art. 184 da CF/88); vencido o título sua\n\nliquidez e exigibilidade são imediatas.\n\nVencido o Título da Dívida Agrária - ou do crédito a ele relativo - em tese, o\n\nresgate por parte da União deveria ser imediato, em dinheiro, contra a apresentação do título ou\n\nrequisição bastante ao Tesouro Nacional (Instrução Normativa Conjunta n° 01/95), sobe pena da\n\nomissão da autoridade competente ferir direito líquido e certo do credor.\n\nData venta, na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida não tem\n\nqualquer aplicabilidade a direitos creditórios relativos a TDAs vencidos, já que estes têm\n\nconversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua apresentação à União (artigos 1° e\n\n3° do Decreto n° 578/92).\n\nDestarte, vê-se, mais uma vez, o desvio de ótica cometido na decisão\n\nimpugnada, por prestigiar um dispositivo legal que só pode ser analisado considerando as\n\nnaturezas jurídicas do instituto da desapropriação e do direito de propriedade (artigo 5°, XXIV,\n\ne 184 da Constituição Federal).\n\nÀ vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida Agrária, revela-se ilegal\n\ne inconstitucional a imposição adotada na decisão impugnada, já que a reclamante/impugnante\n\nutiliza-se dos meios pertinentes - via administrativa - para ver operada a compensação a que tem\n\ndireito.\n\nNão é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional, vigora o\n\nprincípio da compensação declaratória e, embora consubstanciando direito líquido e certo do\n\ncontribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se a emissão\n\n7\ns;/\\.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nde um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme postulado na peça\n\ninaugural, o que não aconteceu na espécie dos autos. A reclamante/impugnante dispões de\n\ncréditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o processo inicial\n\ne, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública.\n\n4 - Não Incidência de Multa Moratória:\n\nNão procede a negativa da autoridade local, no que percute à exclusão da\n\nmulta de mora. Equivocou-se o subscritor da decisão contestada ao equiparar a denúncia\n\nespontânea - com pedido de compensação - feita pela reclamante com simples confissão de\n\ndívida, desacompanhada de pagamento. Ao propor a compensação em questão, dentro do prazo\n\nde liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o pagamento integral da\n\nobrigação, de modo que, no caso, não há cogitar-se de atraso passível de indenização moratória.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS julgou a\n\nreclamação/impugnação apresentada, conforme Decisão de fls. 73/81, desconhecendo do pedido\n\nde homologação da compensação, sob os seguintes argumentos:\n\n\"COMPENSAÇÃO COHNS/TDA\n\nO direito à compensação previsto no art. 170 do CTN só poderá ser\n\nimponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a\n\nautorize. O art. 66 da Lei n.° 8.383/91 permite a compensação de créditos\n\ndecorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições\n\nfederais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de\n\n• Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas\n\nnaquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá\n\nfundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de\n\nindébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de\n\ncrédito de natureza financeira (TDA's).\"\n\nSegundo consta da decisão da DRJ em Porto Alegre - RS, o pedido da\n\ninteressada não atende os requisitos de impugnação previstos no Decreto n° 70.235/72, nem\n\ntampouco de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, inciso III, do\n\nCTN, pois não há no processo notícia de formalização da exigência nos moldes do art. 9° da lei\n\nque regula o procedimento fiscal.\n\nHá no processo uma denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN,\n\nque só opera seus efeitos acompanhada do pagamento dos tributos. Pagamento este entendido\n\n\"lato sensu\", ou seja, equivalente a um dos modos de extinção previstos no art. 156 do CIN.\n\nDeste modo, a compensação compõe essa modalidade, desde que operada dentro dos moldes do\n\npermissivo legal. Se não estiver, não opera efeito nenhum, e nem o art. 138 a protegerá, neste\n\n8\n\n\n\n?à,;*\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n040'WAt\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\ncaso, das cominações previstas para a falta ou mora das obrigações tributárias que pretendia\n\nextinguir.\n\nO art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei (ordinária)\n\npode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos\n\ntributários, tendo a mencionada Lei n° 8.383/91 estabelecido, verbis:\n\n\"Art.66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e\n\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de\n\nreforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o\n\ncontribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de\n\nimportância correspondente a períodos subseqüentes.\n\n§ 1°. A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da\n\nmesma espécie.\"\n\nA interessada efetuou a compensação com Títulos de Dívida Agrária (TDAs)\n\ncom débitos vencidos de COFINS. É uma compensação entre títulos de natureza distinta, da\n\ndívida pública (de natureza financeira), com créditos de natureza tributária, sem qualquer\n\nautorização legal para tanto. As TDAs não integram o conceito de taxa, tributo, contribuição\n\nsocial ou receita patrimonial, estando excluídas da autorização legal decorrente da Lei n°\n\n8.383/91, com a redação dada pelas Leis n's 9.065/95 e 9.250/95, bem como da autorização\n\ncontida na Lei n° 9.430/96.\n\nAliás, o próprio Código Civil, no seu artigo 1.017, veda a compensação de\n\ndívidas fiscais da União, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor,\n\nautorizados nas leis e regulamentos da Fazenda. De outra sorte, o art. 54 da Lei n° 4.320/94\n\ndetermina que \"não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas\n\ncom direito contra a Fazenda Pública\". A regra geral é a de que não pode haver a compensação,\n\na não ser que a lei estipule em contrário. E só há previsão legal para a compensação com o ITR\n\n(Lei n° 4.504/64, art.105, § 1 0, \"a\"). Os artigos 1° e 3° do Decreto n° 578/92 apenas referem que\n\ncaberá ao Ministro da Fazenda a gestão, controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos\n\nTDAs, sendo improcedente a afirmação de que estes teriam conversibilidade imediata em moeda\n\ncorrente, quando de sua apresentação à União. Tampouco a IN STN/INCRA 01/95, que\n\nrevogou a IN STN/INCRA n° 10/92, altera a situação apresentada.\n\nAnalogamente, o próprio Poder Judiciário tem indeferido o depósito de TDAs\n\npara efeitos do artigo 151, inciso II, do CTN, conforme voto proferido pelo Exmo. Juiz\n\nAdhemar Maciel, no Agravo de Instrumento n° 91.01.13142-7 contra liminar de 1' instância que\n\ndeferiu a substituição por TDAs dos depósitos em dinheiro efetuados nos autos de ação\n\ndeclaratória, cuja ementa transcrevo:\n\nCt\".\").\n\n9\n\n\n\n?ág\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nk;;Ve0)1\"\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\n\"PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\nSUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR TDAS. ART, 151, INC. II,\n\nDO CTN. LEI N° 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE.\n\nI - O art. 151, II, do CTN exige, para a suspensão da exigibilidade do\n\ncrédito tributário, o depósito de seu montante integral. Tal depósito,\n\nsó pode ser em pecúnia, pois está adstrito à conversão automática em\n\nrenda da Fazenda Pública. Não se tem como converter, de imediato, o\n\ndepósito em TDAs em renda.\n\nII - Ainda, o art. 38 da LEF não viola o art. 151, II, do CTN. Ambos\n\nexigem \"depósito\" para a ilisão da cobrança.\"\n\nEm seu voto, o Sr. Juiz justificou:\n\n\"Mesmo sensível ao pedido da agravada, diante da realidade\n\neconômica porque todos passamos, não tenho como deferir seu justo\n\npedido. Em primeiro lugar, o art. 151, II, do CTN exige, para a\n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito de seu\n\nmontante integral. Tal depósito, data venta, só pode ser em pecúnia,\n\npois está adstrito à conversão automática em rendas da Fazenda\n\nPública. Não se tem jeito de converter, de imediato, o depósito em\n\nTDAs em renda. Ademais, o art. 38 da LEF não briga com art. 151,\n\nII, do CTN. Ambos exigem \"depósito\" para a ilisão da cobrança. A\n\njurisprudência do Tribunal, como demonstrou a Fazenda, é pacífica a\n\nrespeito.\"\n\nEspecificamente sobre a questão, pronunciou-se o presidente do TRF da 1a\n\nRegião, em despacho que suspendeu medida liminar concedida, Diário de Justiça de 05/08/96,\n\nnos seguintes termos:\n\n\"Trata-se de pedido de suspensão de efeitos de liminar, deferida,\n\nparcialmente, em mandado de segurança, \"...para determinar à\n\nautoridade coatora tão-somente que receba os Títulos da Dívida Agrária\n\nem pagamento das contribuições sociais (PIS e COFINS) devidas pela\n\nimpetrante.\"\n\nArgúi a Fazenda Nacional, em face da liminar impugnada, risco de lesão\n\nà economia e à ordem públicas. Deduz que a medida: a) cria obstáculo\n\ninaceitável para a administração da política fiscal, tumultuando os\n\nprocedimentos de arrecadação tributária, cujo incremento, a toda\n\nevidência, é decisivo para o saneamento das contas públicas e o\n\ncombate à inflação; b) outorga provimento desestabilizador de\n\nautuação do Fisco; c) introduz o risco real, de repetição de ações\n\nsemelhantes\". Prossegue, aduzindo que, \"a ausência de certeza jurídica\n\n10\n\n\n\nv\n\n!,__•=j•P\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nquanto às condições de gerenciamento da política fiscal, com reflexos\n\nnegativos sobre a política econômica em geral, para o que contribui a\n\nconcessão de liminares em medidas cautelares como a de que se trata,\n\ntem, portanto, efeito deletério sobre a economia pública, a ser evitado\n\npor todos. Por outro lado, cumpre observar que o adiantamento da\n\nprestação jurisdicional com a entrega de Títulos de dificil liquidez no\n\nmercado, como ocorre no caso concreto, seguramente inviabiliza a\n\npronta realização de receita, na hipótese de decisão definitiva\n\ndesfavorável (sic) à Fazenda Pública Nacional.\".\n\nCuida-se, na espécie, de pretensão mandamental em que a\n\nImpetrante busca quitar débitos tributários através de Títulos da Dívida\n\nAgrária - TDAs.\n\nNão se cogita, em sede de suspensão de segurança acerca de\n\nargumentos referentes ao mérito da impetração ou da juridicidade da\n\nmedida liminar. Cabe, todavia, nesta instância, a discussão da matéria\n\nrelativa ao risco de grave lesão à economia e à ordem públicas, como\n\ndeduzido na inicial.\n\nNo caso dos autos, exsurge a lesão à economia pública, na\n\nmedida em que o pagamento de tributos através de TDAs repercute\n\nna dificuldade de sua conversão em espécie, de vez que, faltando a\n\nestes o efeito liberatório do débito tributário, o contribuinte não\n\npode deles utilizar-se para quitação de débitos para com a Fazenda\n\nPública, como se infere do precedente do Egrégio Superior Tribunal\n\nde Justiça, colacionado as fls. 07 pela requerente. Na esteira desse\n\nentendimento tem decidido este Tribunal que \"as hipóteses de\n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário estão\n\nexaustivamente enumeradas no art. 151 do CTN, não constando\n\ndesse elenco a possibilidade de depósitos em Títulos da Dívida\n\nAgrária, cujo resgate está sujeito ao decurso de prazo, o que não os\n\nequipara a dinheiro\" (grifei) (Agravo de Instrumento n° 91.01.15422.\n\nRel. Juiz Vicente Leal, DJ de 21/05/92, pág. 13558, entre outros).\n\nCita, ainda, a Decisão, em 1° de outubro de 1996, pelo Egrégio Tribunal\n\nFederal da 4a Região, 1' Turma, por unanimidade, na Apelação Cível n° 95.04.37835-8/PR, DJ\n\nde 20/11/96, pág. 89140, cuja sentença decidiu que os TDAs não constituem meio hábil para\n\npagamento de tributos relativos ao Imposto de Renda.\n\nProferida a Decisão, o Senhor Delegado da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Porto Alegre - RS (DRJ) determinou o encaminhamento do processo à DRF em\n\nCaxias do Sul - RS para prosseguimento na cobrança do crédito tributário e ciência à\n\ninteressada, observando-se que descabia qualquer outro recurso na esfera administrativa.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4•05&,;^\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nIrresignada com a Decisão do Delegado da DRJ em Porto Alegre - RS e,\n\napesar de alertada que não cabia qualquer outro recurso na esfera administrativa, a interessada,\n\ntempestivamente, interpôs o Recurso Voluntário de fls. 84/92 a este Conselho de Contribuintes\n\ncontra aquela decisão, alegando:\n\n1- Objeto do Recurso\n\nInsurge-se contra a r. decisão de primeira instância, emanada da DRJ em Porto\n\nAlegre - RS que, ao apreciar Reclamação interposta contra decisão denegatória da DRF de\n\nCaxias do Sul - RS, optou por indeferi-la e, conseqüentemente, o pedido de compensação\n\ntributária apresentado pela recorrente. A ilustre autoridade recorrida considerou,\n\nequivocadamente, ser a decisão, objeto deste recurso, definitiva na esfera administrativa.\n\nII - Cabimento do Recurso\n\nA Portaria n.° 384, de 29.06.94 assim dispõe: \"Art. 2°. Às Delegacias da\n\nReceita Federal de Julgamento compete realizar, nos limites de suas jurisdições, julgamentos\n\nem primeira instância de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal\". (grifado).\n\nPor sua vez, o Decreto n.° 70.235/72, que dispões sobre o Processo\n\nAdministrativo Fiscal, apesar das sucessivas alterações, continua a determinar, nos artigos 25, II,\n\n33 e 37, que compete ao Conselho de Contribuintes julgar os recursos voluntários, dotados de\n\nefeito suspensivo, interpostos contra as decisões proferidas pela primeira instância. Tal\n\natribuição encontra-se repetida no artigo 3° da Lei n° 8.748/93, que alterou a legislação\n\nreguladora do Processo Administrativo Fiscal.\n\nA Portaria n.° 4.980 que trata das atribuições das Delegacias da Receita\n\nFederal de Julgamento diz que o contribuinte apresenta recurso voluntário total à\n\nDRF/IRF/ALF, que encaminha o processo para a DRJ-SECAV que, por sua vez, o remete para\n\no Conselho de Contribuintes para apreciação.\n\nIII - Decisão Recorrida\n\nO ilustre prolator da decisão indeferiu o pedido de compensação sob os\n\nmesmos fundamentos do Delegado da DRF em Caxias do Sul - RS, ou seja:\n\na) a Lei n.° 8.383/91, com a redação dada pelos artigos 58 da Lei n.° 9.069/95\n\ne 39 da Lei n.° 9.250/95, somente permite a compensação de imposto, taxa,\n\ncontribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie, não\n\nhavendo expressa previsão legal para a compensação de direitos creditórios\n\nrelativos a Títulos da Dívida Agrária;\n\n12\n\n\n\n-/e)e\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nb) o TDA somente pode ser utilizado no pagamento do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural;\n\nc) ausência de comprovação de liquidez e certeza do crédito oferecido para\n\ncompensação.\n\nIV - Fundamento do Recurso\n\nRepete neste tópico a mesma argumentação utilizada na impugnação, ou seja:\n\n1. Inaplicabilidade do disposto no artigo 66 e parágrafos da Lei n.° 8.383/91,\n\ncom as alterações dadas pelas Leis es. 9.065/95 e 9.250/95:\n\nPela análise perfunctória destes dispositivos constata-se que eles disciplinam\n\napenas o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas físicas como jurídicas. Logo, equivocou-se a\n\nautoridade a quo ao tentar impor as restrições legais apontadas, no caso em tela, onde não se\n\npretende compensar créditos com valores devidos ou serem recolhidos a título de Imposto sobre\n\na Renda. Constituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na decisão impugnada,\n\nqual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a Renda em cinqüenta artigos,\n\ndisciplinasse o direito de compensar in genere de todas as espécies tributárias, como se fosse\n\npossível tecnicamente essa lei ordinária regulamentar todo o conteúdo normativo do artigo 170\n\ndo Código Tributário Nacional;\n\n2 - Direito à Compensação Pretendida:\n\nO Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediato de toda a\n\nlegislação tributária, posto que, por sua natureza de lei complementar (artigo 146 da\n\nConstituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior da hierarquia normativa. A\n\ncompensação tributária é assegurada ao contribuinte pelo artigo 170 do Código Tributário\n\nNacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos líquidos e certos,\n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\n\nAssim, não pode a Administração fazer restrições e impor limites ao direito de\n\ncompensação. Convém esclarecer que, em decorrência do disposto no artigo 34, § 5\n0, do Ato\n\ndas Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, não compete mais à legislação\n\nordinária regulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170\n\ndo CTN.\n\nEfetivamente, por se tratar a compensação tributária prevista em norma geral\n\nde direito tributário, a mesma somente poderia ser disciplinada através de Lei Complementar,\n\nnos termos do que dispõe o artigo 146, III, da Constituição Federal. É indiscutível que o artigo\n\n170 do CTN deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o artigo 146, III, da\n\nConstituição Federal, pois a ele está subordinado, do que resulta um único juízo: compete\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,Snekrat\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nsempre a autoridade administrativa admitir a compensação de créditos tributários líquidos e\n\ncertos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\n\nPor isso, uma vez presentes os pressupostos da compensação, nasce para o\n\nportador de Títulos da Dívida Agrária (TDAs) o direito subjetivo à obtenção da extinção de seu\n\ndébito tributário. E isso se dá, independentemente de qualquer previsão legal específica, em\n\nrazão das características de que se revestem esses títulos, características essas abordadas no item\n\nseguinte. Não se aplica à hipótese, integralmente o art. 170 do CTN. Esse autoriza a\n\ncompensação desde que contemplada em lei. No entanto, ele não se volta aos títulos da dívida\n\npública e, conseqüentemente, nada diz sobre os Títulos da Dívida Agrária. Estes têm maior\n\npoder liberatório do que os meros \"créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos\", a que\n\nalude o referido artigo.\n\nComo se sabe, o texto constitucional remete à lei o dizer da utilização desses\n\ntítulos. Acontece, entretanto, que até o momento não sobreveio uma lei específica definindo a\n\ndita utilização. Obviamente, não se pode concluir que, por falta de lei, há de o direito de seus\n\nportadores ficar anulado. O papel da lei será o de especificar os limites mínimos e máximos de\n\nsua aceitabilidade, mas, de pronto, eles são aceitáveis.\n\nNem se diga que o Decreto n° 578/92, dentre as hipóteses que arrola, não\n\nenuncia a compensação. É que o decreto não tem um caráter exaustivo, não se pode invocar a\n\nomissão de dito ato quando se constata que, dentre as hipóteses ali elencadas, encontram-se\n\nalgumas com muito menor razão para ali figurarem do que a própria compensação. O decreto\n\nteve em mira abrir o leque de aceitabilidade de algumas hipóteses que, de fato, se não fosse a\n\ndisposição decretual, os títulos não seriam efetivamente aceitos. Mas não se pode daí inferir que\n\na não referência ao instituto da compensação tenha o condão de impedir a exigibilidade desta.\n\nDiante desta realidade, caem por terra os argumentos da autoridade recorrida,\n\nem basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n.° 8.383/91 (estranha à lide), e em\n\nestabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, uma vez que\n\nreferido direito está previsto no artigo 170 do CTN, combinado com o artigo 146, III, da\n\nConstituição Federal.\n\n3 - Da Natureza Jurídica dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs\n\nOs Títulos da Dívida Agrária consubstanciados nos temos do artigo 184 da\n\nConstituição Federal, \"indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de seu\n\nvalor real\", emitidos pela União no ato de desapropriação de propriedade privada, em\n\ndecorrência de interesse social, têm lastro constitucional, não especulativo e unilateral. Aplicam-\n\nse-lhes todas as regras e princípios que norteiam a desapropriação prevista no artigo 5°, XXIV,\n\nda Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua conversão em\n\nmoeda corrente ocorre no prazo de 20 (vinte) anos (art. 184 da CF/88); vencido o título, sua\n\nliquidez e exigibilidade são imediatas. À vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida\n\n14\n\n\n\nt, c)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nAgrária, revela-se ilegal e inconstitucional a imposição adotada na decisão impugnada, já que a\nreclamante/impugnante utiliza-se dos meios pertinentes - via administrativa - para ver operada a\ncompensação a que tem direito. Não é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional,\nvigora o princípio da compensação declaratória e, embora consubstanciando direito líquido e\ncerto do contribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se\na emissão de um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme postulado na\npeça inaugural, o que não aconteceu na espécie dos autos. A reclamante/impugnante dispões de\ncréditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o processo inicial\ne, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública.\n\n4 - Eficácia da denúncia espontânea.\n\nNa espécie presente, os créditos dados em compensação - TDAs - segundo o\nregime jurídico-constitucional a que estão sujeitos, têm natureza especial e valem como se\ndinheiro fossem perante à Fazenda Pública. Ao propor a compensação em questão, dentro do\nprazo de liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o pagamento integral da\nobrigação, de modo que, no caso, não se cogitar de atraso passível de indenização moratória.\n\nV - O Pedido\n\nRequer que seja julgado totalmente procedente o presente recurso voluntário,\nreformando-se a decisão recorrida para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação\npretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária\napontada na peça inicial (artigo 156, II, do Código Tributário Nacional).\n\nÀ vista do protocolo do Recurso Voluntário na DRF em Caxias do Sul - RS,\nesta Delegacia proferiu o Despacho de fls. 95/96, negando seu seguimento para este Conselho\nde Contribuintes, sob o argumento de que, nos termos da legislação vigente, não há previsão\nlegal para a interposição do referido recurso, citando que o art. 30 da Lei n.° 8.748/93, que trata\nda competência dos Conselhos de Contribuintes, não relacionou, entre as suas atribuições, o\njulgamento de tal recurso, como se pode verificar de sua redação abaixo transcrita:\n\n\"Art. 30 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua\ncompetência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro\nda Fazenda:\n\nI - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância,\nno processo a que se refere o art. 10 desta Lei; (processos administrativos de\ndeterminação e exigência de créditos tributários);\n\nII - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância,\ne de decisões de recursos de oficio, nos processos relativos à restituição de\n\nç\")\n15\n\n\n\n,;4»\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n41nWitY\n\nA\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nimpostos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados.\"\n\nInconformada com a negativa da DRF em Caxias do Sul - RS, a interessado\n\ntrouxe aos Autos as cópias dos Documentos de fls. 100/103, referentes ao Mandado de\n\nSegurança em que a autora requer a remessa ao Conselho de Contribuintes em Brasília - DF dos\n\nrecursos voluntários interpostos contra decisões da Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nem Porto Alegre - RS, que indeferiram o oferecimento de TDAs como forma de pagamento.\n\nComo a medida liminar foi deferida pelo Juiz Federal Substituto em Caxias do\n\nSul - RS, o recurso voluntário foi então encaminhado a esse Conselho.\n\nCabe ressaltar que, em processo desta mesma natureza (compensação de\n\ncréditos tributários com TDAs) e desta mesma contribuinte, a Procuradoria da Fazenda Nacional\n\napresentou as contra-razões, a seguir resumidas, manifestando-se pelo indeferimento do pedido\n\nde compensação, sob os seguintes argumentos:\n\n1. As razões da contribuinte já foram minuciosamente atacadas na decisão\n\nrecorrida. Assim, a falta de novos e melhores argumentos somente reforça a certeza da\n\ninsustentabilidade da tese e, conseqüentemente, a impossibilidade de provimento do seu pleito.\n\n2. Entretanto, válida a transcrição, à título de subsídio à decisão recorrida - em\n\nque pese desnecessário - de lúcido entendimento dos cultos juizes de direito CARLOS\n\nHENRIQUE ABRÃO, MANOEL ÁLVARES, MAURY ÂNGELO BOTTESINI e RICARDO\n\nCUNHA CUIMENTI, manifestado no corpo da obra \"Lei da Execução Fiscal Comentada e\n\nAnotada\", o qual, mutatis mutandis, adequa-se à situação ora sob comento. Assim, dizem os\n\nconsagrados magistrados, verbis:\n\n\"Em pelo menos dois de seus dispositivos a própria Constituição Federal\n\nfaz referência aos títulos da dívida pública, aos títulos emitidos pela Fazenda\n\nPública como pagamento, empréstimo ou antecipação de receita: Art. 182, §\n\n40, III, e art. 184, caput, CTN. Contudo, para que os títulos da dívida pública\n\nsirvam como garantia efetiva de uma execução fiscal, é necessária lei\n\nespecífica autorizando a compensação do crédito tributário executado com o \n\ntítulo oferecido em garantia, sob pena de indireta violação do art. 170 do \n\nCTN\" (sublinhamos).\n\n2. De outra feita, nosso Poder Judiciário tem demonstrado a não aceitação dos\n\nTítulos da Dívida Agrária sequer como garantia em execução fiscal, senão vejamos:\n\n\"Penhora - Bens - Títulos da Dívida Agrária - Inobrigatoriedade do\n\nrecebimento pelo exeqüente - Interpretação do art. 13, inc. VI, do Decreto\n\nFederal 95.714, de 1988 - art. 656, inc. VI, do Código de Processo Civil,\n\n16\t V:51\n\n\n\n1/0\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:44.4451ft\n5N1.\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nademais inobservado pelo executado - Nomeação indeferida - Recurso não\n\nprovido\" (Agin n.° 271.654-2, 5 a Câmara de Direito Público do Tribunal de\n\nJustiça de São Paulo, JTJ-LEX, 178/240);\n\nExecução Fiscal - Penhora - Título da Dívida Agrária - Inadmissibilidade\n\n- Não basta a oferta do título, com valor nominal, sendo necessário saber-se\n\no valor de mercado e sua liqüidez na bolsa ou fora dela - Recurso\n\nimprovido\"(Agin n.° 267.946.-2/2, 9' Câmara Civil do Tribunal de Justiça de\n\nSão Paulo, j. 28.09.95).\"\n\n3. Por fim, ainda em defesa do entendimento da autoridade fiscal, pertinente\n\nseja trazido a estes autos o teor de despacho proferido pelo Exm°. Sr. Juiz Volkmer de Castilho,\n\nTribunal Regional Federal da 4a Região, quando da relatoria do Agravo de Instrumento n.°\n\n96.04.58851-6/RS, através do qual verifica-se, de modo insofismável, a impossibilidade de\n\ncompensação entre créditos relativos a Títulos da Dívida Agrária e débitos fiscais, por ausência\n\nde previsão legal. Dentro da questão então enfrentada encontramos hipótese em tudo idêntica.\n\nVejamos:\n\n\"Agravo de Instrumento n.° 96.04.58851-6/RS\n\nRelator: Juiz VOLKMER DE CASTILHO\n\nAgravante: METALÚRGICA SARETTA LTDA\n\nAgravada: UNIÃO FEDERAL\n\na) - Cuida-se de agravo de instrumento apresentado pela METALÚRGICA\n\nSARETTA LTDA à decisão (f. 27) que, nos autos da Execução Fiscal n.°\n\n96.1501023-5 movida pela União Federal, deferiu a inicial determinando a\n\nexpedição de carta citatória. Sustenta a agravante que a irresignação ancora-se\n\nno fato de que protocolou pedido de quitação do débito fiscal mediante\n\ncompensação com direitos creditórios seus referentes a TDA - Títulos da\n\nDívida Agrária - junto á Receita Federal de Caxias do SUL/RS sob o n.°\n\n11020.001026/96-32, que ainda não apreciado administrativamente, o que\n\nimpede, à luz do art. 151, III, do CTN, seja cobrado o crédito em comento\n\nantes de ser oportunizada apreciação definitiva do pedido formulado\n\nadministrativamente, inclusive porque foi protocolado meses antes da\n\npropositura do executivo fiscal.\n\nb) - Observa-se o que pretendeu a agravante, pela via administrativa, foi o \n\npagamento das parcelas impagas e cobradas pelo fisco mediante ação\n\nexecutiva, pretendendo o aceite dos TDA como meio de pagamento. Com\n\nefeito, sem embargo das razões expendidas pela agravante no que respeita o\n\nprocessamento administrativo do pedido formulado na Denúncia\n\nEspontânea, em primeira análise, porque inexiste previsão legal para a\n\nmodalidade de pagamento requerida, e porque o Decreto 578 de 24.06.92 \n\n17\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•Z`,=A1J,V%-M'\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nque regula os TDA é taxativo nas hipóteses que autorizam a sua\n\ntransmissão (art. 11), não restando ali previsto o caso em análise, entendo \n\nnão haver possibilidade de deferimento do pedido. Demais disso, os títulos\n\nreferidos são uma modalidade expendida com cronograma próprio de\n\nsaque, o que lhe retira a característica de moeda de troca.\n\nc) - Ante o exposto, porque não vejo autorizado e não entendo presente a\n\nverossimilhança dos fundamentos alegados, deixo de atribuir o efeito\n\nrequerido.\n\nIntime-se o agravado para resposta nos termos do art. 527, II, do CPC\n\ne, após, retornem.\n\nPorto Alegre, 19 de novembro de 1996\" (sublinhamos e salientamos em\n\nnegrito)\n\nÉ o relatório.\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4410\"\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACÍLIO DANTAS CARTAXO\n\nPreliminarmente, cabe esclarecer que o recurso subiu a este Conselho por\n\ndeterminação do Juiz Federal Substituto da Justiça Federal em Caxias do Sul - RS, que deferiu\n\nliminar à requerente garantindo-lhe o acesso ao segundo grau de jurisdição para exame da\n\nquestão decidida pelo órgão processante, Delegado da Delegacia da Receita Federal em Caxias\n\ndo Sul - RS, uma vez que o juízo de admissibilidade do referido recurso deverá ser examinado\n\npelo órgão \"ad quem\" .\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30\n\nda Lei n.° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que deu nova redação ao\n\ninciso II da citada lei, in verbis:\n\n\"Art.3° - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua\n\ncompetência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro\n\nda Fazenda:\n\nI - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância,\n\nno processo a que se refere o art. 10 desta Lei; (processos administrativos de\n\ndeterminação e exigência de créditos tributários);\n\nII - julgar recursos voluntários de decisão de primeira instância, nos\n\nprocessos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a\n\nressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.\"\n\n(sublinhei).\n\nA IN SRF n° 21, de 10.03.97, alterada pela IN SRF n° 73, de 15.09.97, dispõe\n\nsobre restituição, ressarcimento e compensação de tributos e contribuições fiscais, administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal, e tem como matriz legal os artigos 156, 165, 166, 167, 168,\n\n169 e 170, do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 66 da Lei n° 8.383/91, com a redação\n\ndada pelo art. 58 da Lei n° 9.069/95, o art. 39 da Lei n° 9.250/95, na Lei n° 9.363/96, o inciso II\n\ndo § 1 0 do art. 6° e o art. 73 da Lei n° 9.430/96, o Decreto n° 2.138/97 e o art. 12 da Portaria\n\nMF n° 38/97.\n\nDa leitura da legislação acima citada se depreende, de imediato, que as regras\n\nfixadas para efeito de restituição, ressarcimento de tributos, estão profundamente\n\ninterrelacionadas ou interligadas, não sendo possível, na maioria dos casos concretos, aplicá-las\n\nisoladamente, ou mesmo diferenciá-las, porquanto regulam simultaneamente as diversas\n\nmodalidades de compensação, restituição e ressarcimento contempladas na legislação.\n\n19\n\n\n\nd\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nq!.;,~\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nA citada Instrução Normativa está dividida em nove partes ou tópicos a saber:\n\n1. Abrangência; 2. Restituição; 3. Ressarcimento; 4. Compensação entre tributos e contribuições\n\nde diferentes espécies; 5. Compensação entre tributos ou contribuições da mesma espécie; 6.\n\nCompensação de crédito de um contribuinte com débito de outro; 7. Disposições gerais; 8.\n\nDisposições transitórias; e 9. Disposições finais.\n\nSenão vejamos algumas regras regulamentares da IN SRF n° 21/97:\n\n- o art. 2° determina que poderá ser objeto de pedido de restituição, total ou\n\nparcial, o crédito decorrente de qualquer tributo ou contribuição administrado pela SRF, seja\n\nqual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:\n\n1- cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido.\n\nII - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota\n\naplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer\n\ndocumento relativo ao pagamento.\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.\n\n- o art. 5 0, também, fixa que poderão ser utilizados para compensação com\n\ndébitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os\n\ncréditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art. 2°, que trata de restituição, nos incisos I\n\ne II do art. 3°, que trata de ressarcimento e do art. 4\n0, que trata de ressarcimento em espécie de\n\ncréditos não utilizados em compensação nos casos que enumera;\n\n- o § 4° do art. 6°, também, impõe que, constatada a existência de qualquer\n\ndébito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante\n\ncompensação em procedimento de oficio, ficando a restituição restrita ao saldo remanescente.\n\nOutros artigos, da comentada Instrução Normativa, que está embasada na\n\nlegislação ordinária, estabelece outras regras procedimentais para as hipóteses de restituição,\n\nressarcimento e compensação, de igual teor, ou seja, pondo em evidência a interligação dos três\n\ninstitutos tributários em comento.\n\nConvém registrar que a citada Instrução Normativa, no tópico intitulado\n\nressarcimento, em seu artigo 10 e §§, disciplina o pedido de ressarcimento, procedimentalmente,\n\nda seguinte forma:\n\n\"Art. 10. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente\n\na que se refere o § 2° do art. 8°, em favor do contribuinte, não cabe recurso de\n\noficio.\n§ 1°. Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do\n\nressarcimento em espécie pleiteado será cientificada a pessoa jurídica, que\n\n20\n\n\n\n/ <\n\n%.0tà\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n045:4\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,v;,4k'4it\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\nAcórdão :\t 203-04.347\n\npoderá, no prazo de trinta dias contados da data da ciência, impugná-lo\n\nperante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de sua jurisdição.\n\n§ 2°. Na hipótese de a decisão proferida pela DRJ ser contrária à\n\npessoa jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de\n\nContribuintes.\n\n§ 3°. A impugnação e o recurso a que se referem os §§ 1° e 2°\n\nobservarão as normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto\n\nn° 70.235, de 06 de março de 1972.\n\n§ 4°. No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa\n\njurídica, o pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de oficio,\n\nsomente será efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo\n\nConselho de Contribuintes.\n\n§ 5°. Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes\n\nretornará o processo julgado à DRJ, para conhecimento da decisão, a qual o\n\nencaminhará, no prazo de cinco dias da data do recebimento, à DRF ou IRF-A\n\nde origem, para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o\n\npagamento da parte que lhe houver sido favorável.\"\n\nEntretanto, a referida IN é silente no que se refere à compensação e à\n\nrestituição, na hipótese do contribuinte ter seu pedido negado, não normatizando o\n\nprocedimento a ser adotado, caso o contribuinte resolva expressar seu inconformismo, ou seja,\n\nintentar a revisão do seu pedido em outra instância.\n\nAdemais, a Portaria SRF n° 4.980/94, que também trata da matéria, do ponto\n\nde vista procedimental, reza que são competentes para apreciar os processos administrativos\n\nrelativos à restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de\n\ntributos e contribuições, as Delegacias, Alfândegas e Inspetorias de Classe Especial (art. 1°,\n\ninciso X).\n\nEm seguida, o art. 2° da mencionada Portaria estabelece, in verbis:\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete\n\njulgar os processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado,\n\ntempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes a manifestação de\n\ninconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita\n\nFederal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração de\n\nimposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade,\n\nsuspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\nPortanto, a portaria acima citada, igualmente, não trata dos recursos\n\ndecorrentes do indeferimento de pedidos formulados pelos contribuintes relativos às matérias\n\n21\t ((1\n\n\n\n11.)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nque enumera, cumprindo citar restituição e compensação, com exceção para os pedidos de\n\nressarcimento, apenas.\n\nO fato é que a lei ordinária não prevê a revisão da decisão singular prolatada\n\nem processo administrativo decorrente de pedido de compensação, ou seja, não contemplou a\n\nhipótese de recurso para o caso.\n\nTodavia, no que se refere ao duplo grau de jurisdição, ensina Roberto\n\nBarcellos de Magalhães, ao comentar a Constituição atual:\n\n\"Direito complementar ao de ampla defesa é o de não se conformar\n\ncom a decisão condenatória, pedindo sua revisão pela instância superior. O\n\ngravame ou prejuízo sofrido com a sentença, mínimo que seja ou de efeito\n\napenas para o futuro, é sempre motivo para a apelação.\" (In Comentários à\n\nConstituição Federal de 1988, vol. I, pág. 54, Editora Lumem Juris, 1997)\n\nO Jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, ao comentar sobre o assunto, se\n\nposiciona da seguinte forma:\n\n\"Principio do duplo grau de jurisdição\n\n\"Trata-se de princípio da mais alta importância. Todos sabemos que os\n\nJuizes, homens que são, estão sujeitos a erro. Por isso mesmo o Estado\n\ncriou órgão jurisdicionais a eles superiores, precipuamamente para\n\nreverem, em grau de recurso, suas decisões. Embora não haja texto\n\nexpresso a respeito na Lei Maior, o que se infere do nosso ordenamento é\n\nque o duplo grau de jurisdição é uma realidade incontrastável. Sempre foi\n\nassim entre nós. Isto mesmo se infere do art. 92 da CF, ao falar em\n\nTribunais e Juizes Federais, Tribunais e Juizes Eleitorais, etc. Por outro\n\nlado, como o § 2° do art. 56° da CF dispõe que os direitos e garantias\n\nexpressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos\n\nprincípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil\n\nseja parte, e considerando que a República Federativa do Brasil, pelo\n\nDecreto n° 678, de 6-11-1991, fez o depósito da Carta de Adesão ao ato\n\ninternacional da Convenção Americana sobre direitos humanos (Pacto de\n\nSão José da Costa Rica), considerando que o art. 8°, 2, daquela Convenção\n\ndispõe que durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade,\n\na uma série de garantias mínimas, dentre estas a de recorrer da sentença\n\npara Juiz ou Tribunal Superior, pode-se concluir que o duplo grau de\n\njurisdição é garantia constitucional.\" (In Processo Penal, vol. I, pág. 78,\n\nEditora Saraiva, 19°. Edição, 1997)\n\n22\n\n\n\nVI 6\"\n\ne'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nIgualmente, os Juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini\n\nGrinuver e Cândido R Dinamarco, discorrem sobre a matéria, assim:\n\n\"O duplo grau de jurisdição é, assim, acolhido pela generalidade dos\nsistemas processuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro. O principio\nnão é garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a\nRepública; mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência\nrecursal a vários órgãos da jurisdição (art. 102, inc. II; art. 105, inc. II; art.\n108, inc. II), prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgão\njudiciários de segundo grau (v.g., art. 93, inc. III). Ademais, o Código de\nProcesso Penal, o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do\nTrabalho, leis extravagantes e as leis de organização judiciária prevêem e\ndisciplinam o duplo grau de jurisdição.\" (In Teoria Geral do Processo,\nMalheiros, Editores, 13 a Edição, pág.7 5)\n\nA Constituição Federal, em seu inciso LV, art. 5°, assegurou, em processo\n\njudicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios (de prova) e recursos\n\n(à instância superior) a ela inerentes.\n\nDiante da estreita interligação ou interdependência dos institutos da\n\nrestituição, ressarcimento e compensação, conforme se depreende da leitura dos textos legais\n\nreguladores da matéria, e da posição da doutrina dominante no que se refere ao direito de acesso\n\nao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente amparado, admito o recurso e dele tomo\n\nconhecimento por tempestivo.\n\nDO MÉRITO\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o\n\nindeferimento, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul - RS, do\n\nPedido de Compensação da COFINS, referente ao mês de agosto de 1996, com direitos\n\ncreditórios representados por Títulos da Dívida Agrária - TDAs.\n\nOra, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária - TDAs, são títulos de\n\ncrédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de\n\ndesapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda\n\numa legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm\n\nqualquer relação com créditos de natureza tributária.\n\nA alegação da requerente de que a Lei n.° 8.383/91 é estranha à lide e que o\n\nseu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional -\n\nCT'N procede em parte, pois a referida lei trata especificamente da compensação de créditos\n\n23\n\n\n\n`-1J\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;NON'\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n‘;,*\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\ntributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direito creditários do\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDAs, com prazo certo de\n\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja\n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar\n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,\n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública.\" (grifei).\n\nE de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\n\n• quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até\n\nentão, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1,\n\nde 1969, e pelas posteriores.\" Já seu parágrafo 5 0, assim dispõe: \"Vigente\n\no novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da\n\nlegislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a\n\nlegislação referida nos §§ 3 0 e 4°.\"\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita\n\nsob lei específica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente\n\nanteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário\n\nnacional.\n\nOra, a Lei n.° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\n\nDívida Agrária - TDAs, cuidou também de seus resgates e utilizações. E segundo o parágrafo 1°\n\ndeste artigo, \"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por\n\ncento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função\n\ndos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em\n\npagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;\" (grifei).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização\n\ndos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,\n\nIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei n.°\n\n4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n.° 8.177/91, editou o Decreto n.° 578, de 24 de junho\n\nde 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de acordo\n\ncom o artigo 11 deste decreto, os TDAs poderão ser utilizados em:\n\n(t)\n\n24\n\n\n\n7.,/\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,I;n4Ys4.5Z1\n\nZdV0\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\n\"I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural;\n\nII - pagamento de preços de terras públicas;\n\nIII-prestação de garantia;\n\nIV- depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou\nadministrativas;\n\nV - caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\n\nautarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de\n\naplicação às atividades rurais criadas para este fim.\n\nVI - a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas\n\nestatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\nPortanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de lei\n\nespecífica, artigo 170 do CTN, que a Lei n.° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização\n\ndos TDAs em pagamentos de até 50,0 % do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que\n\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 50, do ADCT, e que o\nDecreto n.° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDAs em até 50,0 % para pagamento do\n\nITR, e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste decreto, não\n\nhá qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à\n\nFazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.\n\nTambém, as ementas de execução fiscal, bem como o Agravo de Instrumento\n\ntranscritos nas Contra-razões da PFN Seccional de Caxias do Sul - RS, ratificam a necessidade\n\nde lei específica para a utilização de TDAs na compensação de créditos tributários dos sujeitos\n\npassivos com a Fazenda Nacional. E a lei específica é a 4.504/64, art. 105, § 1 0, \"a\", e o Decreto\nn.° 578/92, art. 11, inciso I, que autorizam a utilização dos TDAs para pagamento de até\n\ncinqüenta por cento do ITR devido.\n\nQuanto ao pedido de dispensa de multa de mora, sob alegação de denúncia\n\nespontânea e da promessa de entrega dos TDAs para compensar os créditos tributários\n\nreconhecidos, vencidos e não pagos no vencimento, não cabe a este Conselho apreciá-lo, uma\n\nvez que a multa ainda não foi lançada. Trata-se de acontecimento futuro e incerto que não pode\nser objeto de julgamento.\n\n25\n\n\n\n.91\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n045gt,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,vy\n\nProcesso :\t 11020.002539/96-42\n\nAcórdão :\t 203-04.347\n\nEm face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o\nindeferimento do pedido de compensação de TDAs com o crédito do IPI referente ao 10\n\n(primeiro) decêndio de dezembro de 1996.\n\nSala das Sessões à g e abril de 1998\nNlk\n\nOTACILIO DANT\"\\: CARTAXO\n\n26\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199809", "ementa_s":"COFINS - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE PIS COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível por falta de lei específica, nos termos do art. 140 do Código Tributário Nacional. 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O. U.\n\n\t\n\nDo\t /Q\t / 19 V)•\nC\n\n\tC \t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t Rubrica\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nSessão\t • 17 de setembro de 1998\n\nRecurso :\t 107.241\n\nRecorrente :\t ENXUTA S.A.\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nCOFINS - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE COFINS COM\nDIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível por\nfalta de lei especifica, nos termos do art. 140 do Código Tributário Nacional.\n\nRecurso negado.\n1\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nENXUTA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes,\n\njustificadamente, os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Daniel Corrêa Homem de\n\nCarvalho.\n\nSala das Sessões, em 17 de setembro de 1998\n\naW,\n\n1‘\\\\\n°taci% D. e . Cartaxo\n\nPresidente e ' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Maurício R. de\nAlbuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Henrique Pinheiro Torres (Suplente), Sebastião\nBorges Taquary, Mauro Wasilewski, Roberto Velloso (Suplente) e Elvira Gomes dos Santos.\n\nOVRS/cgf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nRecurso :\t 107.241\n\nRecorrente :\t ENXUTA S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nENXUTA S.A., nos autos qualificada, apresentou o Requerimento, às fls.\n01/06, de denúncia espontânea cumulada com _pedido de compensação, requerendo, por ato\ndeclaratório, seja reconhecida e declarada a compensação da totalidade do débito nesta\ndenunciado com os direitos creditórios referentes a Títulos da Dívida Agrária - TDAs - de\ntitularidade da Requerente, pelo respectivo valor de face (R$100,44 cada para o mês de\ndezembro de 1996, cf. Portaria STN 355/96), em quantidade suficiente, cuja transferência à\nUnião Federal, por cessão, será formalizada assim que determinada for, com a conseqüente\nextinção da obrigação tributária (artigo 156, II, CTN).\n\nPara fundamentar seu requerimento apresentou os seguintes argumentos:\n\n1. Fatos\n\n1.1 - a Requerente é contribuinte da Contribuição para Financiamento da\nSeguridade Social — COFINS;\n\n1.2 - encontra-se em atraso no recolhimento da referida contribuição,\ncorrespondente ao fato gerador de outubro de 1996, no valor de R$155.819,92 (cento e\ncinqüenta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), como demonstra a\ninclusa cópia do DARF;\n\n1.3 - a fim de evitar as conseqüências do eventual início de procedimento\nfiscal, e a respectiva aplicação de penalidade diante de seu inadimplemento, apresenta esta\ndenúncia espontânea, cumulada com pedido de compensação, posto que é detentora de direitos\ncreditórios referentes a Títulos da Dívida Agrária - TDAs, em quantidade suficiente para\nsatisfação do débito acima identificado, conforme comprova a inclusa certidão de Escritura\nPública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada pelo Tabelionato e Registro de Galópolis,\nComarca de Caxias do Sul - RS, às fls. 049 a 050, do Livro n° 10-N de Contratos Diversos, sob\no n° 16.201-009/96, em 15 de fevereiro de 1996, em quantidade suficiente para a satisfação do\ndébito acima identificado.\n\nEsclarece que os direitos creditórios referidos encontram-se perfeitamente\nformalizados nos autos do Processo n° 94.6010873-3, que tramita pelo Juízo Federal da Vara da\nSeção Judiciária de Cascavel - PR, estando assim devidamente sub-rogada nós direitos e\n\n2\n\n\n\n02,53\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.‘n;V\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nprerrogativas em comento, na proporção, quantidade e limites constantes do citado instrumento\n\nde cessão, nos termos da Certidão em anexo, fomecidapelo Juízo Federal indicado.\n\n2. Direito\n\n2.1 - Natureza jurídica dos TDAs:\n\nEmbora não defina a Constituição o que sejam Títulos da Dívida Agrária:\n\n\"pretendeu ela que estes papéis, sem perderem suas qualidades de cambiais, podendo ser\n\nlivremente negociados e comportarem a execução najorma dos títulos em geral, não deveriam\n\nser confundidos com os títulos comuns com que a União opera no mercado financeiro. Hão de\n\nser, portanto, títulos que, sem _perderem a sua carga de executoriedade, destacám-se com\n\nindividualidade própria da massa dos títulos da divida pública. E a razão parece óbvia. É que\n\neles estão sujeitos a uma disciplina jurídica não extensível aos títulos em geral. Ele's gozam de\n\numa cláusula que os protege contra a depreciação do valor da moeda.\" (Celso Bastos,\n\n\"Comentários à Constituição do Brasil\", Ed. Saraiva, v. 7, pág. 253).\n\nÉ um título de crédito sui generis, de natureza constitucional e lastreado no\n\ndireito de propriedade, que representa uma dívida especial contraída pela União, passando a\n\nconsubstanciar para o Tesouro Nacional, a partir do seu vencimento, a própria moeda corrente.\n\nOutra não pode ser a conclusão, em face da análise dos artigos 5°, XXII, e 184 da Constituição\n\nFederal.\n\nÉ princípio geral constitucional que o pagamento de toda e qualquer\n\nindenização por desapropriação deve ser feita em dinheiro, ou seja, em moeda corrente,\n\nconforme afirma Brandão Cavalcanti (Tratado de Direito Administrativo, 1964, vol. V, pág. 89);\n\nenquanto J. Cretella Júnior afirma sue em geral vigora o _princípio monetário do pagamento em\n\ndinheiro, a não ser que lei estabeleça o contrário. (Comentários à Constituição de 1988, vol. I,\n\nForense, 1990, T Ed. pá_g. 370).\n\nA imissão na posse da propriedade, na hipótese de desapropriação, por parte\n\ndo expropriante, tem como condição sine gua non o pagamento antecipado do valor da\n\npropriedade.\n\nO único beneficio atribuído à União é que, em se tratando de desapropriação\n\npor interesse social, como sói ocorrer nos casos previstos no artigo 184 da Constituição Federal,\n\nao invés de dispor de imediato da moeda, a substitui por um título resgatável no prazo nele\n\nfixado.\n\nAssim, o Título da Dívida Agrária constitui título especial, valendo como se\n\ndinheiro fosse perante a Fazenda Pública Federal.\n\n2.2 - Possibilidade jurídica da compensação requerida:\n\n3\n\n\n\nc2,Sq\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSivi*„\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nCorolário da natureza jurídica do TDA é que o mesmo pode ser empregado\n\nquer para a extinção de crédito tributário, quer como pagamento de dívidas fiscais contraídas\n\nperante a União.\n\nDe início, importa frisar que o artigo 1.017 do Código Civil não conStitui óbice\n\nà possibilidade de compensação tributária.\n\nM. I. Carvalho de Mendonça, referendado por J. M. Carvalho Santos, deixa\n\nevidenciado que existem certos credores especiais não abrangidos pela proibição.' Afirma o\n\njurista:\n\n\"Este preceito não compreende os credores por títulos de depósitos que\n\ntenham entrado no Tesouro, aos quais é dado o direito de compensar.\"\n\n(Código Civil Interpretado, vol. XIII, pág. 309).\n\nDiante da realidade constitucional e dado o suporte jurídico e fátic lo do TDA,\n\nsem sobra de dúvida, este constitui crédito perante à União, de natureza especial, não\n\ncomportando referida restrição, sob pena de ferir, por via transversa, o direito da igualdade\n\nmaterial, assegurado a todos os proprietários expropriados, consistente em indenização justa e\n\nprévia em dinheiro (artigo 5°, caput, da Constituição Federai).\n\nPor assim ser, por constituir um direito que pode ser oponível por judicial,\nnão é lícito negar à autoridade administrativa o reconhecimento da dívida e sua conseqüente\n\ncompensação, em proposta formalizada pelo administrado.\n\nEnsina Sílvio Rodrigues que a compensação \"representa um elemento de\n\ngarantia, pois cada um dos credores recíprocos tem, a assegurar o seu crédito, o próprio débito\n\npelo qual é responsável\" (vol. 2, pág. 247).\n\nSerpa Lopes aponta a compensação judiciária entre as espécies de\n\ncompensação, afirmando que esta \"diz respeito à reconvenção, quando ela é oposta pelo réu à\n\nação do autor, opondo uma pretensão própria à do autor, ambas submetidas ao mesmo\n\njulgamento\" (f.277).\n\nAssim, não há razão para que a autoridade administrativa possa resistir à idéia\n\nde compensação de crédito, pela natureza especial do TDA, se satisfeitos os pressupostos legais,\n\nquais sejam:\n\na) reciprocidade das obrigações: é preciso que haja créditos recíprocos entre as\n\nmesmas partes;\n\nb) liquidez das dívidas: é preciso que representem um valor certo, mensurável;\n\n4\n\n\n\nQ-55\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ny;IWZON,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nc) exigibilidade atual das prestações: é preciso que as dívidas a serem\ncompensadas estejam vencidas;\n\nd) fungibilidade dos débitos: é preciso que ambas as prestações sejam fungíveis\nem si (v.g. dívidas resgatadas em moeda corrente).\n\nPor outro lado, a admitir em hipótese a não aceitação da compensação, não\npoderia a Fazenda Pública deixar de receber os TDAs como pagamento de seus créditos, uma\nvez que referidos títulos foram emitidos em substituição à moeda corrente, representado no\nvencimento o sinal público da moeda, ou seja, o valor monetário nele consignado.\n\nPor derradeiro, cumpre assinalar que os direitos relativos a TDA's, não\nlançados sob a forma escritural (artigo 1° do Decreto n° 578/92), tanto que exisíveis,(vencidos),\nsujeitam-se ao mesmo regime jurídico dos títulos formalizados, nos termos da Instrução\nNormativa Conjunta n° 10, de 28 de dezembro de 1992 (STN-INCRA).\n\nEsse requerimento foi inicialmente analisado e indeferido pela Delegacia da\nReceita Federal em Caxias do Sul - RS, sob o argumento de que não existe previsão legal para a\ncompensação de direitos creditórios decorrentes de Títulos de Dívida Agrária - TDA's - com\nimpostos e contribuições federais, com fundamento no art. 170 do CTN, artigo 66 da Lei n°\n8.383/91, art. 39 da Lei n° 9.250/95 e art. 73 da Lei n° 9.430/96, regulamentado pelo Decreto n°\n2.138/97 e pela IN/SRF N° 21/97, conforme Informação SASIT N° 0068, cópia às fls. 58/60.\n\nInconformada com a Decisão da DRF em Caxias do Sul - RS, a requerente\ninterpôs a Reclamação de fls. 59/65, _junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nPorto Alegre - RS, requerendo que seja julgada totalmente procedente a presente\nreclamação/impugnação, reformando-se a decisão dene_gatória impugnada para, por ato\ndeclaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, com a conseqüente extinção da\nobrigação tributária apontada na _peça inicial (artigo 156, II, do CTN), sob os seguintes\nargumentos:\n\nFUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO:\n\n1 - Do Direito à Compensação Pretendida:\n\nO Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediata de toda a\nlegislação tributária, posto que, por sua natureza de lei complementar (artigo 146 da\nConstituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior da hierarquia normativa. A\ncompensação tributária é assegurada ao contribuinte pelo artigo 170 do Código Tributário\nNacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos líquidos e certos,\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\n\n5\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nAssim, não pode a Administração fazer restrições e impor limites ao direito de\ncompensação, assegurado ao contribuinte por lei complementar, sob pena de violação da\ngarantia constitucional consubstanciada no princípio da legalidade (artigo 5°, II), segundo o qual\nninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, se a\nlei hierarquicamente superior (CTN) não restringe a compensação de tributos com créditos de\nqualquer origem, não está o legislador ordinário a fazer restrição e, tampouco, a administração a\nfazê-lo na via administrativa, como ocorreu no caso dos autos.\n\nDesse modo, preenchendo o crédito do sujeito passivo os requisitos da\nliquidez, certeza e exigibilidade, confere-se, ex vi legis, ao contribuinte o direito líquido e certo à\ncompensação tributária, figurando incabíveis quaisquer restrições aplicadas pela Administração\nTributária, à guisa de aplicar normas constitucionais.\n\nConvém esclarecer que, em decorrência do disposto no artigo 34, § 5°, do Ato\ndas Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, não compete mais à legislação\nordinária regulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170\ndo CTN.\n\nÉ indiscutível que o artigo 170 do CTN deve ser interpretado e aplicado em\nharmonia com o artigo 146, III, da Constituição Federal, pois a ele está subordinado, do que\nresulta um único juizo, qual seja: compete sempre à autoridade administrativa admitir a\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do\nsujeito passivo contra a Fazenda Pública.\n\nDiante dessa realidade, caem por terra os argumentos da autoridade recorrida,\nem basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n° 8.383/91 (estranha à lide), e em\nestabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, una vez que\nreferido direito está previsto no art. 170 do CTN, c/c o artigo 146, III, da Constituição Federal,\nque estabeleceu novos marcos, rumos e limites ao referido diploma legal.\n\n2 - Da inaplicabilidade do disposto no artigo 66 e parágrafos da Lei n.°\n8.383/91, com as alterações dadas pelas Leis n's. 9.065/95 e 9.250/95:\n\nPela análise perfunctória destes dispositivos constata-se que eles disciplinam\napenas o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas fisicas como jurídicas, inclusive os incidentes\nsobre operações financeiras. Logo, equivocou-se a autoridade a quo ao tentar impor as\nrestrições legais apontadas, no caso em tela, onde não se pretende compensar créditos com\nvalores devidos ou serem recolhidos a título de Imposto sobre a Renda, o que também seria\nlegalmente viável, como se demonstrará oportunamente.\n\nPor uma questão de interpretação jurídico-sistemática do diploma legal citado\nacima, o alcance real da palavra \"tributo\", no artigo 66 da lei citada, não se prende ao seu\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOZ:ji:Zy\n, 4\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,1#0,\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nconceito genérico, mas sim aos tributos tratados especificamente na lei em comento, ou seja,\naqueles incidentes sobre a renda das_pessoas fisicas, jurídicas e das operações financeiras.\n\nConstituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na decisão\nimpugnada, qual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a:Renda em\ncinqüenta artigos, disciplinasse o direito de compensar in genere de todas as espécies' tributárias,\ncomo se fosse possível tecnicamente esta lei ordinária regulamentar todo o conteúdo do art. 170\ndo CIN.\n\n3 - Da Natureza Jurídica dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs:\n\nOs Títulos da Dívida Agrária consubstanciados nos temos do artigo 184 da\nConstituição Federal, \"indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de seu\nvalor real\", emitidos pela União no ato de desapro_priação de propriedade Privada, em\ndecorrência de interesse social, têm lastro constitucional, não especulativo e unilateral. Aplicam-\nse-lhes todas as regras e_principios que norteiam a desapropriação prevista no artigo 5°, XXIV,\nda Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua conversão em\nmoeda corrente ocorre no prazo de 20 (vinte) anos (art. 184 da CF/88); vencido o título sua\nliquidez e exigibilidade são imediatas.\n\nVencido o Título da Dívida Agrária - ou do crédito a ele relativo ; em tese, o\nresgate por parte da União deveria ser imediato, em dinheiro, contra a apresentação ido título ou\nrequisição bastante ao Tesouro Nacional (Instrução Normativa Conjunta n° 01/95), sobe pena da\nomissão da autoridade competente ferir direito líquido e certo do credor.\n\nData venta, na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida não tem\nqualquer aplicabilidade a direitos creditórios relativos a TDAs vencidos, já que estes têm\nconversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua apresentação à União (artigos 10 e\n30 do Decreto n° 578/92).\n\nDestarte, vê-se, mais uma vez, o desvio de ótica cometido na decisão\nimpugnada, por prestigiar um dispositivo legal que só pode ser analisado considerando as\nnaturezas jurídicas do instituto da desapropriação e do direito de propriedade (artigo 5°, XXIV,\ne 184 da Constituição Federal).\n\nÀ vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida Agrária, revela-se ilegal\ne inconstitucional a imposição adotada na decisão impugnada, já que a reclamante/impugnante\nutiliza-se dos meios pertinentes - via administrativa - para ver operada a compensação a que tem\ndireito.\n\nNão é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional, vigora o\nprincípio da compensação declaratória e, embora consubstanciando direito líquido e certo do\ncontribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se a emissão\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nde um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme postulado na peça\ninaugural, o que não aconteceu na espécie dos autos. A reclamante/impugnante l dispões de\ncréditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o processo inicial\ne, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública.\n\n4 - Não Incidência de Multa Moratória:\n\nNão procede a negativa da autoridade local, no que percute à exclusão da\nmulta de mora. Equivocou-se o subscritor da decisão contestada ao equiparar a denúncia\nespontânea - com pedido de compensação - feita pela reclamante com simples confissão de\ndívida, desacompanhada de pagamento. Ao propor a compensação em questão, dentro do prazo\nde liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o pagamento integral da\nobrigação, de modo que, no caso, não há cogitar-se de atraso passível de indenização moratória.\n\n1\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS julgou a\n\nreclamação/impugnação apresentada, conforme Decisão de fls. 68/78, indeferindo o pedido de\ncompensação, sob os seguintes argumentos:\n\n\"COMPENSAÇÃO COFINS/TDA\n\nO direito à compensação previsto no art. 170 do CTN só Poderá, ser\nimponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a\nautorize. O art. 66 da Lei n.° 8.383/91 permite a compensação de créditos\ndecorrentes do pa_gamento indevido ou a maior de tributos, contribuições\nfederais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de\nDívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas\nnaquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá\nfundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de\nindébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de\ncrédito de natureza financeira (TDA's).\" \t n\n\nSegundo consta da decisão da DRJ em Porto Alegre - RS, o pedido da\ninteressada não atende os requisitos de impugnação previstos no Decreto n° 70.235/72, nem\ntampouco de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, inciso In, do\nCTN, pois não há no processo notícia de formalização da exigência nos moldes do art. 90 da lei\nque regula o procedimento fiscal.\n\nHá no processo uma denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN,\nque só opera seus efeitos acompanhada do pagamento dos tributos. Pagamento este entendido\n\"lato sensu\", ou seja, equivalente a um dos modos de extinção previstos no art. 156 do CTN.\nDeste modo, a compensação compõe essa modalidade, desde que operada dentro dós moldes do\npermissivo legal. Se não estiver, não opera efeito nenhum, e nem o art. 138 a protegerá, neste\n\n8\n\n\n\nc259\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\ncaso, das cominações previstas para a falta ou mora das obrigações tributárias que pretendia\n\nextinguir.\n\nO art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei p ode, nas\n\ncondições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários\n\ncom créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda\n\npública.\n\nEm cumprimento a esse artigo, a Lei n° 8.383/91, artigo 66, disciplinou a\n\ncompensação, em seu caput, da seguinte forma:\n\n\"Art.66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e\n\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de\n\nreforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o\n\ncontribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de\n\nimportância correspondente a períodos subseqüentes.\"\n\nA interessada efetuou a compensação de _Títulos de Dívida Agrária (TDAs)\n\ncom débitos vencidos de COFINS. É uma compensação entre títulos de natureza, distinta, da\n\ndívida pública (de natureza financeira), com créditos de natureza tributária, sem qualquer\n\nautorização legal para tanto. As TDAs não integram o conceito de taxa, tributo, contribuição\n\nsocial ou receita patrimonial, estando excluídas da autorização legal decorrente da Lei n°\n\n8.383/91, com a redação dada pelas Leis IN 9.065/95 e 9.250/95, bem como daJ autorização\n\ncontida na Lei n° 9.430/96.\n\nAliás, o próprio Código Civil, no seu artigo 1.017, veda a compensação de\n\ndívidas fiscais da União, exceto nos casos de encontro entre a administração e O devedor,\n\nautorizados nas leis e regulamentos da Fazenda. De outra sorte, o art. 54 da Lei n° 4.320/94\n\ndetermina que \"não será admitida a compensação da observação de recolher rendas Ou receitas\n\ncom direito contra a Fazenda Pública\". A regra geral é a de que não pode haver a\n\ncompensação, a não ser que a lei estipule em contrário. E só há previsão legal para a\n\ncompensação com o ITR (Lei n°4.504/64, art.105, § 1°, \"a\").\n\nAnalogamente, o próprio Poder Judiciário tem indeferido o depósito de\n\nTDAs para efeitos do artigo 151, inciso II, do CTN, conforme voto proferido pelo Exmo. Juiz\n\nAdhemar Maciel, no Agravo de Instrumento n° 91.01.13142-7 contra liminar de i a instância\n\nque deferiu a substituição por TDAs dos depósitos em dinheiro efetuados nos autos de ação\n\ndeclaratória, cuja ementa transcrevo:\n\n\"PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\nSUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR TDAS. ART, 151, INC. II, DO\n\nCTN. LEI N° 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE.\n\n9\n\n\n\n(2,26 O\n\n41',M?‘\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\njr;M4,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nI - O art. 151, II, do CTN exige, para a suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário, o depósito de seu montante integral. Tal depósito, só pode ser em\npecúnia, pois está adstrito à conversão automática em renda da Fazenda\nPública. Não se tem como converter, de imediato, o depósito em TDAs em\nrenda.\n\nII - Ainda, o art. 38 da LEF não viola o art. 151, II, do CTN Ambos exigem\n\"depósito\" para a ilisão da cobrança.\"\n\nEm seu voto, o Sr. Juiz justificou:\n\n\"Mesmo sensível ao pedido da agravada, diante da realidade econômica\nporque todos passamos, não tenho como deferir seu justo pedido. Em\nprimeiro lugar, o art. 151, II, do CTN exige, para a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário, o depósito de seu montante integral. Tal\ndepósito, data venta, só pode ser em pecúnia, pois está adstrito á conversão\nautomática em rendas da Fazenda Pública. Não se tem jeito de cOnverter, de\nimediato, o depósito em TDAs em renda. Ademais, o art. 38 da LEF não\nbriga com art. 151, II, do CTN. Ambos exigem \"depósito\" para i a ilisão da\ncobrança. A jurisprudência do Tribunal, como demonstrou a Fazenda, é\npacífica a respeito.\"\n\nEspecificamente sobre a questão, pronunciou-se o presidente do TRF da la\nRegião, em despacho que suspendeu medida liminar concedida, Diário de Justiça de 05/08/96,\nnos seguintes termos:\n\n\"Trata-se de pedido de suspensão de efeitos de liminar, deferida,\nparcialmente, em mandado de segurança, \"...para determinar à autoridade\ncoatora tão-somente que receba os Títulos da Dívida Agrária em 'pagamento\ndas contribuições sociais (PIS e COFINS) devidas pela impetrante.\"\n\nArgúi a Fazenda Nacional, em face da liminar impugnada, risco i de lesão à\neconomia e à ordem públicas. Deduz que a medida: a) cria' obstáculo\ninaceitável para a administração da política fiscal, tumultuando os\n\nprocedimentos de arrecadação tributária, cujo incremento, a toda\n\nevidência, é decisivo para o saneamento das contas públicas e l o combate\n\nà inflação; b) outorga provimento desestabilizador de autuação do\n\nFisco; c) introduz o risco real, de repetição de ações seinelhantes\".\nProssegue, aduzindo que, \"a ausência de certeza jurídica quanto às condições\nde gerenciamento da política fiscal, com reflexos negativos sobre a política\neconômica em geral, para o que contribui a concessão de liminares em\nmedidas cautelares como a de que se trata, tem, portanto, efeito deletério\nsobre a economia pública, a ser evitado por todos. Por outro lado, cumpre\n\nt\")\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nobservar que o adiantamento da prestação jurisdicional com a entrega de\nTítulos de dificil liquidez no mercado, como ocorre no caso Concreto,\nseguramente inviabiliza a pronta realização de receita, na hipótese de decisão\ndefinitiva desfavorável (sic) à Fazenda Pública Nacional.\".\n\nCuida-se, na espécie, de pretensão mandamental em que a Impetrante\nbusca quitar débitos tributários através de Títulos da Dívida Agrária - TDAs.\n\nNão se cogita, em sede de suspensão de segurança acerca de\nargumentos referentes ao mérito da impetração ou da juridicidade da medida\nliminar. Cabe, todavia, nesta instância, a discussão da matéria relativa ao\nrisco de grave lesão à economia e à ordem públicas, como deduzido na\ninicial.\n\nNo caso dos autos, exsurge a lesão à economia pública, na medida\n\nem que o pagamento de tributos através de TDAs repercute na\n\ndificuldade de sua conversão em espécie, de vez que, faltando a estes o\n\nefeito liberatório do débito tributário, o contribuinte não pode deles\n\nutilizar-se para quitação de débitos para com a Fazenda Pública, como\n\nse infere do precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,\n\ncolacionado as fls. 07 pela requerente. Na esteira desse entendimento\n\ntem decidido este Tribunal sue \"as hipóteses de suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário estão exaustivamente enumeradas no\n\nart. 151 do CTN, não constando desse elenco a possibilidade de\n\ndepósitos em Títulos da Dívida Agrária, cujo resgate está sujeito ao\n\ndecurso de _prazo, o que não os esuipara a dinheiro\" (grifei) (Agravo de\nInstrumento n° 91.01.15422. Rel. Juiz Vicente Leal, DJ de 21/05/92, pág.\n13558, entre outros).\n\nCitou, também, a Decisão, em 1° de outubro de 1996, pelo Egrégio Tribunal\nFederal da 4' Região, 1' Turma, por unanimidade, na Apelação Cível n° 95.04.37835-8/PR, DJ\nde 20/11/96, pág. 89140, cuja sentença decidiu que os TDAs não constituem meio hábil para\npagamento de tributos relativos ao Imposto de Renda.\n\nPor fim, transcreveu a manifestação da MM Juíza Lúcia Figu leiredo, em\ndespacho denegatório de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 97.03.013456-4,\npublicado no Diário da Justiça, fls. 21.800, de 09/04/97, na qual a Juíza entendeu' descaber a\npenhora sobre TDAs. Citou, também, a jurisprudência administrativa, na qual O Segundo\nConselho de Contribuintes negou provimento a recurso voluntário de compensação de PIS\ncom TDA.\n\nA autoridade a quo ressaltou, ainda, que a interessada sequer provou a posse\ndos títulos em questão, pois não se anexou certificado de propriedade ou demonstrativo da\n\n11\n\n\n\n=;Ák\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\ncustódia daqueles documentos em instituição financeira autorizada, nem dados sobre a data de\nseus resgates.\n\nProferida a Decisão, o Senhor Delegado da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Porto Alegre - RS (DRJ) determinou o encaminhamento do processo à DRF\nem Caxias do Sul - RS para prosseguimento na cobrança do crédito tributário e ciência à\ninteressada, ressalvado o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes. !\n\nIrresignada com a Decisão do Delegado da DRJ em Porto Alegre — RS, a\ninteressada, tempestivamente, interpôs o Recurso Voluntário de fls. 82/90 a este Conselho de\nContribuintes contra aquela decisão, alegando:\n\nI - Objeto do Recurso\n\nInsurge-se contra a r. decisão de primeira instância, emanada da DRJ em Porto\nAlegre - RS que, ao apreciar Reclamação interposta contra decisão denegatória da DRF de\nCaxias do Sul - RS, optou por indeferi-la e, conseqüentemente, o pedido de cOmpensação\ntributária apresentado pela recorrente. A ilustre autoridade recorrida considerou,\nequivocadamente, ser a decisão, objeto deste recurso, definitiva na esfera administrativa.\n\nII- Cabimento do Recurso\n\nA Portaria n.° 384, de 29.06.94 assim dispõe: \"Art. 2°. Às Delegacias da\nReceita Federal de Julgamento compete realizar, nos limites de suas jurisdições, julgamentos\nem primeira instância de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal\". (grifado).\n\nPor sua vez, o Decreto n.° 70.235/72, que dispões sobre o Processo\nAdministrativo Fiscal, apesar das sucessivas alterações, continua a determinar, nos artigos 25, II,\n33 e 37, que compete ao Conselho de Contribuintes julgar os recursos voluntários, dotados de\nefeito suspensivo, interpostos contra as decisões proferidas pela primeira iristância. Tal\natribuição encontra-se repetida no artigo 3° da Lei n° 8.748/93, que alterou ! a legislação\nreguladora do Processo Administrativo Fiscal.\n\nA Portaria n.° 4.980 que trata das atribuições das Delegacias da Receita\nFederal de Julgamento diz que o contribuinte apresenta recurso voluntário total à\nDRF/IRF/ALF, que encaminha o processo para a DRJ-SECAV que, por sua vez, o remete para\no Conselho de Contribuintes_para apreciação.\n\nIII - Decisão Recorrida\n\nO ilustre prolator da decisão indeferiu o pedido de compensação sob os\nmesmos fundamentos do Delegado da DRF em Caxias do Sul - RS, ou seja:\n\n12\n\n\n\n02.G3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n0,1r4i\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\na) a Lei n.° 8.383/91, com a redação dada pelos artigos 58 da Lei n.°\n\n9.069/95 e 39 da Lei n.° 9.250/95, somente permite a compensação de imposto, taxa,\n\ncontribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie, não havendo expressa previsão\n\nlegal para a compensação de direitos creditórios relativos a Títulos da Dívida A_grária;\n\nb) o TDA somente pode ser utilizado no pagamento do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural; e\n\nc) ausência de comprovação de liquidez e certeza do crédito oferecido para\n\ncompensação.\n\nIV - Fundamento do Recurso\n\nRepete neste tópico a mesma argumentação utilizada na impugnação, ou seja:\n\n1. Inaplicabilidade do disposto no artigo 66 e parágrafos da Lei n.° 8.383191,\n\ncom as alterações dadas pelas Leis ds. 9.065/95 e 9.250/95:\n\nPela análise _perfunctória destes dispositivos constata-se que eles disciplinam\n\napenas o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas fisicas como jurídicas. Logo, equivocou-se\n\na autoridade a quo ao tentar impor as restrições lesais apontadas, no caso em tela, onde não se\npretende compensar créditos com valores devidos ou serem recolhidos a titulo d Imposto\n\nsobre a Renda. Constituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na decisão\nimpugnada, qual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a Renda em\n\ncinqüenta artigos, disciplinasse o direito de compensar in genere de todas as espécies\n\ntributárias, como se fosse possível tecnicamente essa lei ordinária regulamentár todo o\n\nconteúdo normativo do artigo 170 do Código Tributário Nacional;\n\n2 — Inaplicabilidade do disposto no artigo 74 da Lei n° 9.430/96 e no\n\nDecreto n°2.138/97:\n\nA legislação citada não se presta a regulamentar a compensação definida\npelos artigos 1.009 do Código Civil e 170 do CTN. Esses artigos não espeOficam ou\nrestringem a origem dos créditos do devedor da Fazenda Pública a serem utilizados na\ncompensação.\n\nA natureza de lei complementar do CTN impede que legislação ordinária —\nem face da hierarquia das leis — restrinja os efeitos e o alcance dos comandos emergentes do\nartigo 170 do CTN que, não é demais repetir, contempla o direito de compensação ao\ncontribuinte, sem restringir a natureza de seu crédito perante a Fazenda Pública;\n\n3 - Direito à Compensação Pretendida:\n\n13\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nO Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediato de toda a\nlegislação tributária, posto que, por sua natureza de lei complementar (artigo 146 da\nConstituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior da hierarquia normativa. A\ncompensação tributária é asse_gurada ao contribuinte pelo artigo 170 do Código ' Tributário\nNacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos líquidos e certos,\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\n\nAssim, não pode a Administração fazer restrições e impor limites ao direito de\ncompensação. Convém esclarecer que, em decorrência do disposto no artigo 34, § 5°, do Ato\ndas Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, não compete mais à legislação\nordinária regulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170\ndo CTN.\n\nEfetivamente, por se tratar a compensação tributária prevista em norma geral\nde direito tributário, a mesma somente poderia ser disciplinada através de Lei Complementar,\nnos termos do que dispõe o artigo 146, III, da Constituição Federal. É indiscutível que o artigo\n170 do CTN deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o artigo 146, III, da\nConstituição Federal, pois a ele está subordinado, do que resulta um único juízo: compete\nsempre a autoridade administrativa admitir a compensação de créditos tributários líquidos e\ncertos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\n\nPor isso, uma vez _presentes os pressupostos da compensação, nasce para o\nportador de Títulos da Dívida Agrária (TDAs) o direito subjetivo à obtenção da extinção de seu\ndébito tributário. E isso se dá, independentemente de qualquer previsão legal específica, em\nrazão das características de que se revestem esses títulos, características essas abordadas no item\nseguinte. Não se aplica à hipótese, integralmente o art. 170 do CTN. Esse autoriza a\ncompensação desde que contemplada em lei. No entanto, ele não se volta aos títulos da dívida\npública e, conseqüentemente, nada diz sobre os Títulos da Dívida Agrária. Estes têm maior\npoder liberatório do que os meros \"créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos\", a que\nalude o referido artigo.\n\nComo se sabe, o texto constitucional remete à lei o dizer da utilização desses\ntítulos. Acontece, entretanto, que até o momento não sobreveio uma lei especifica definindo a\ndita utilização. Obviamente, não se pode concluir que, por falta de lei, há de o direito de seus\nportadores ficar anulado. O papel da lei será o de especificar os limites mínimos e l máximos de\nsua aceitabilidade, mas, de pronto, eles são aceitáveis.\n\nNem se diga que o Decreto n° 578/92, dentre as hipóteses que arrola, não\nenuncia a compensação. É que o decreto não tem um caráter exaustivo, não se pode invocar a\nomissão de dito ato quando se constata que, dentre as hipóteses ali elencadas, encontram-se\nalgumas com muito menor razão para ali figurarem do que a própria compensação. O decreto\nteve em mira abrir o leque de aceitabilidade de algumas hipóteses que, de fato, se não fosse a\n\n14\n\n\n\nz26,5\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\ndisposição decretual, os títulos não seriam efetivamente aceitos. Mas não se pode daí inferir que\na não referência ao instituto da compensação tenha o condão de impedir a exigibilidade desta.\n\nDiante desta realidade, caem por terra os argumentos da autoridade recorrida,\nem basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n.° 8.383/91 (estranha à lide), e em\nestabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, uma vez que\nreferido direito está previsto no artigo 170 do CTN, combinado com o artigo 146, III, da\nConstituição Federal.\n\n4 - Da Natureza Jurídica dos Títulos da Dívida Agrária — TDAs:\n\nOs Títulos da Dívida Agrária consubstanciados nos temos do artigo 184 da\nConstituição Federal, \"indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de seu\nvalor real\", emitidos pela União no ato de desapropriação de propriedade Privada, em\ndecorrência de interesse social, têm lastro constitucional, não especulativo e unilateral. Aplicam-\nse-lhes todas as regras e princípios que norteiam a desapro_priação prevista no artigO 5 0, X3(1V,\nda Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua conversão em\nmoeda corrente ocorre no prazo de 20 (vinte) anos (art. 184 da CF188); vencido O título, sua\nliquidez e exigibilidade são imediatas. À vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida\nAgrária, revela-se ilegal e inconstitucional a imposição adotada na decisão impugnada, já que a\nreclamante/itnpugnante utiliza-se dos meios pertinentes - via administrativa - para ver operada a\ncompensação a que tem direito. Não é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional,\nvigora o princípio da compensação declaratória e, embora consubstanciando direito líquido e\ncerto do contribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se\na emissão de um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme Postulado na\npeça inaugurai, o que não aconteceu na espécie dos autos. A reclamante/impu_gnanté dispões de\ncréditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o processo inicial\ne, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública.\n\n5 - Eficácia da denúncia espontânea:\n\nNa espécie _presente, os créditos dados em compensação - TDAs - segundo o\nregime jurídico-constitucional a que estão sujeitos, têm natureza especial e valem como se\ndinheiro fossem perante à Fazenda Pública. Ao_pro_por a compensação em questão, dentro do\nprazo de liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o pagamento integral da\nobrigação, de modo que, no caso, não se cogitar de atraso passível de indenização moratória.\n\nV - O Pedido\n\nRequer que seja julgado totalmente procedente o presente recurso voluntário,\nreformando-se a decisão recorrida para, por ato declaratório, ser reconhecida a Compensação\npretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária\napontada na peça inicial (artigo 156, II, do Código Tributário Nacional).\n\n15\t .\\b\"\n\n\n\n( \"2 GG\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n_\n\nProcesso :\t 11020.002166/90-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nCabe ressaltar que, em face do valor do crédito tributário em discussão, o\nprocesso não foi submetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para apresentar suas contra-\n\nrazões.\n\nNo entanto, como em processos anteriores desta mesma natureza e desse\nmesmo contribuinte aquele órgão apresentou contra-razões, cujo conteúdo técnicd e jurídico\n\nofereceu subsídios fundamentais à análise de tais recursos, tomo a liberdade de,\nresumidamente, reproduzi-las neste relatório, conforme segue:\n\n1. as razões da contribuinte já foram minuciosamente atacadas na decisão\nrecorrida. Assim, a falta de novos e melhores argumentos somente reforça a certeza da\ninsustentabilidade da tese e, conseqüentemente, a impossibilidade de provimento do seu pleito;\n\n2. entretanto, válida a transcrição, a título de subsídio à decisão recorrida - em\nque pese desnecessário - de lúcido entendimento dos cultos juízes de direito CARLOS\nHENRIQUE ABRÃO, MANOEL ÁLVARES, MAURY ÂNGELO BOTTESINI e RICARDO\nCUNHA CUIMENTI, manifestado no corpo da obra \"Lei da Execução Fiscal_ Comentada e\n\nAnotada\", o qual, mutatis mutandis, adequa-se à situação ora sob comento. Assim, dizem os\n\nconsagrados magistrados, verbis:\n\n\"Em pelo menos dois de seus dispositivos a própria Constituição Feçleral\nfaz referência aos títulos da dívida _pública, aos títulos emitidos pela Fazenda\nPública como pagamento, empréstimo ou antecipação de receita: Art. 182, §\n40, III, e art. 184, caput, CTN. Contudo, para que os títulos da dívida pública\nsirvam como garantia efetiva de uma execução fiscal, é necessária lei\nespecífica autorizando a compensação do crédito tributário executado com o\n\ntítulo oferecido em garantia, sob pena de indireta violação do árt. 170 do\n\nCTN\" (sublinhamos);\n\n3. de outra feita, nosso Poder Judiciário tem demonstrado a não aceitação dos\nTítulos da Dívida Agrária sequer como garantia em execução fiscal, senão vejamos:\n\n\"Penhora - Bens - Títulos da Dívida Agrária - Inobrigatoriedade do\nrecebimento pelo exeqüente - Interpretação do art. 13, inc. VI, do Decreto\nFederal 95.714, de 1988 - art. 656, inc. VI, do Código de Processo Civil,\nademais inobservado pelo executado - Nomeação indeferida - Recurso não\nprovido\" (Agin n.° 271.654-2, 5 a Câmara de Direito Público do Tribungl de\n\nJustiça de São Paulo, JTJ-LEX, 178/240);\n\nExecução Fiscal - Penhora - Título da Dívida Agrária - Inadmissibilidade\n- Não basta a oferta do título, com valor nominal, sendo necessário saber-se\no valor de mercado e sua liqüidez na bolsa ou fora dela 1- Recurso\n\n16\n\n\n\no2,6\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'rne)A5\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nimprovido\" (Agin n.° 267.946.-2/2, 9' Câmara Civil do Tribunal de Justiça de\n\nSão Paulo, j. 28.09.95).\";\n\n4. por fim, ainda em defesa do entendimento da autoridade fiscal, pertinente\n\nseja trazido a estes autos o teor de despacho proferido pelo Exm°. Sr. Juiz Volkmer de\n\nCastilho, Tribunal Regional Federal da 4 a Região, quando da relatoria do Agravo de\n\nInstrumento n.° 96.04.58851-6/RS, através do qual verifica-se, de modo insofismável, a\n\nimpossibilidade de compensação entre créditos relativos a Títulos da Dívida Agrária e débitos\n\nfiscais, por ausência de previsão legal. Dentro da questão então enfrentada encontramos\n\nhipótese em tudo idêntica. Vejamos:\n\n\"Agravo de Instrumento n.° 96.04.58851-6/RS\n\nRelator: Juiz VOLKMER DE CASTILHO\n\nAgravante: METALÚRGICA SARETTA LTDA\n\nAgravada-. UNIÃO FEDERAL ,\na) - Cuida-se de agravo de instrumento apresentado pela 1VIETALURGICA\n\nSARETTA LTDA à decisão (f. 27) que, nos autos da Execução Fiscal n.°\n\n96.1501023-5 movida pela União Federal, deferiu a inicial determinando a\n\nexpedição de carta citatória. Sustenta a agravante que a irresignação ancora-se\n\nno fato de que protocolou pedido de quitação do débito fiscal mediante\n\ncompensação com direitos creditórios seus referentes a TDA Títulos da\n\nDívida Agrária - junto á Receita Federal de Caxias do SUL/RS sob o n.°\n\n11020.001026/96-32, que ainda não apreciado administrativamente, o que\n\nimpede, à luz do art. 151, III, do CTN, seja cobrado o crédito em comçnto\n\nantes de ser oportunizada apreciação definitiva do pedido formulado\n\nadministrativamente, inclusive porque foi protocolado meses antes da\n\npropositura do executivo fiscal.\n\nb) - Observa-se o que pretendeu a agravante, pela via administrativa, foi o\n\npagamento das parcelas impagas e cobradas pelo fisco mediante ação\n\nexecutiva, pretendendo o aceite dos TDA como meio de pagamento. Com\n\nefeito, sem embargo das razões expendidas pela agravante no que respeita o\n\nprocessamento administrativo do pedido formulado na Denúncia Espontànea,\n\nem primeira análise, porque inexiste previsão legal para a modalidade de\n\npagamento requerida, e porque o Decreto 578 de 24.06.92 que regula os\n\nTDA é taxativo nas hipóteses que autorizam a sua transmissão (art. 11), não\n\nrestando ali previsto o caso em análise, entendo não haver possibilidade de\n\ndeferimento do pedido. Demais disso, os títulos referidos são uma\n\nmodalidade expendida com cronograma próprio de saque, o que lhe retira a\n\ncaracterística de moeda de troca. \n\n17\n\n\n\nlk MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nc) - Ante o exposto, porque não vejo autorizado e não entendo presente a\n\nverossimilhança dos fundamentos alegados, deixo de atribuir o efeito\n\nrequerido.\n\nIntime-se o agravado para resposta nos termos do art. 527, II, do CPC\n\ne, após, retornem.\n\nPorto Alegre, 19 de novembro de 1996\" (sublinhamos e salientamos em\n\nnegrito)\n\nÉ o relatório.\n\n18\n\n\n\n02.62\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACÍLIO DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nPreliminarmente, cabe lembrar que este Colegiado já analisou vários\nprocessos dessa mesma contribuinte sobre esse mesmo assunto (compensação de créditos\ntributários — IPI, PIS e COFINS — com TDAs) e, em todos os acórdãos, a decisão foi no\nsentido de, por unanimidade de votos, negarprovimento aos recursos.\n\nConvém, ainda, ressaltar que é improcedente a afirmação da recOrrente de\nque a autoridade singular considerou sua decisão definitiva na área administrativa, negando-lhe\nacesso à instância superior. Ao contrário, na própria decisão foi destacado no último parágrafo\no seu direito de interpor recurso voluntário ao Esregio Se_gundo Conselho de Contribuintes,\nno prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ciência.\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o\nindeferimento, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul - RS, do\nPedido de Compensação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social —\nCOFINS, referente ao mês de outubro de 1996, com direitos creditórios representados por\nTítulos da Dívida Agrária - TDAs.\n\nOra, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária - TDAs, são!ão títulos de\ncrédito nominativos ou ao _portador, emitidos_pela União, para pagamento de indenizações de\ndesapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda\numa legislação específica, que trata de emissão, valor,_pagamento de juros e resgate e não têm\nqualquer relação com créditos de natureza tributária.\n\nA alegação da requerente de que a Lei n.° 8.383/91 é estranha à lide e que o\nseu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional -\nCTN procede em parte, pois a referida lei trata especificamente da compensação de créditos\ntributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direito creditórios do\ncontribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDAs, com prazo certo de\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja\n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar\n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos' e certos,\n\nvencidos ou vincendos, do sujeitopassivo com a Fazenda Pública.\" (grifei).\n\n19\t tè))\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\"\"P:uAN\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\nE de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\n\nquinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até\n\nentão, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1,\n\nde 1969, e pelas posteriores.\" Já seu parágrafo 5°, assim dispõe: \"Vigente\n\no novo sistema tributário nacional _fica assegurada a aplicação da\n\nlegislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a\n\nlegislação referida nos 3° e 4°.\"\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita\nsob lei específica; enquanto que o art. 34, § 5°, asse_gura a aplicação da legislação vigente\nanteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário\nnacional.\n\nOra, a Lei n.° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos\nda Dívida Agrária - TDAs, cuidou também de seus res_gates e utilizações. E sçgundo o\nparágrafo 1° deste artigo, \"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis : por cento\na doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da\n\nmoeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poi derão ser\n\nutilizados: a) em pagamento de até cinqüenta_por cento do Imposto Territorial Rural;\"\n\n(grifei).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização\ndos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,\nIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei\nn.° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n.° 8.177/91, editou o Decreto n.° 578, de 24 de\njunho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de\nacordo com o artigo 11 deste decreto, os TDAs poderão ser utilizados em:\n\n\"I - pagamento de até cinqüenta _por cento do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural;\n\nII - pagamento de preços de terras_públicas;\n\nIII - prestação de garantia;\n\nIV- depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou\n\nadministrativas;\n\nV - caução, para garantia de:\n\n_20\n\n\n\n•••,t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\njftfik:Z),\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002166/96-37\n\nAcórdão :\t 203-04.939\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\n\nautarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de\n\naplicação às atividades rurais criadas para este fim.\n\nVI - a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas\n\nestatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\nPortanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de lei\nespecífica, artigo 170 do CTN, que a Lei n.° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a\nutilização dos TDAs em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial\nRural - ITR, que esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do\nADCT, e que o Decreto n.° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDAs em até 50,0 %\npara pagamento do ITR, e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas' no artigo\n11 deste decreto, não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por\nsujeitos passivos à Fazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.\n\nTambém, as ementas de execução fiscal, bem como o Agravo de Instrumento\ntranscritos nas Contra-razões da PFN Seccional de Caxias do Sul - RS, ratificam a necessidade\nde lei específica para a utilização de TDAs na compensação de créditos tributários dos sujeitos\npassivos com a Fazenda Nacional. E a lei específica é a 4.504/64, art. 105, § 1, \"a\", e o\nDecreto n.° 578/92, art. 11, inciso I, que autorizam a utilização dos TDAs para pagamento de\naté cinqüenta por cento do ITR devido.\n\nQuanto ao pedido de dispensa de multa de mora, sob alegação de denúncia\nespontânea e da promessa de entrega dos TDAs para compensar os créditos tributários\nreconhecidos, vencidos e não pagos no vencimento, não cabe a este Conselho apreciá-lo, uma\nvez que a multa ainda não foi lançada. Trata-se de acontecimento futuro e incerto que não\npode ser objeto de julgamento.\n\nEm face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, Mantendo o\nindeferimento do pedido de compensação de TDAs com o crédito tributário da COFINS\nreferente ao mês de outubro de 1996.\n\nSala das Sessões, em 17 de setembro de 1998\n\nOTACÍLIO DAN S CARTAXO\n\n21\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199809", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE DECISÃO SINGULAR - O disposto no art. 147, § 1, do CTN, não elide o direito de o contribuinte impugnar o lançamento, ainda que este tenha por base informações prestadas na DITR pelo próprio impugnante. A recusa do julgador a quo em apreciar a impugnação acarreta a nulidade da decisão por preterição do direito de defesa, e, ainda, a supressão de instância, se, porventura, o julgador de segundo grau resolve apreciar as razões de defesa aduzidas na instância inferior. 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O. U.\n\nDe 15 / O5/05- / 19 fAC3 \nC\n\nC \t\nRubrica\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10925.004361/96-63\n\nAcórdão :\t 203-04.925\n\nSessão\t -\t 16 de setembro de 1998\n\nRecurso :\t 105.323\n\nRecorrente : ANTENOR PEREIRA DE MELO\n\nRecorrida :\t DILT em Florianópolis — SC\n\nNORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE DECISÃO SINGULAR - O\ndisposto no art. 147, § 1 0, do CTN, não elide o direito de o contribuinte\n\nimpugnar o lançamento, ainda que este tenha por base informações prestadas na\n\nDITR pelo próprio impugnante. A recusa do julgador a quo em apreciar a\n\nimpugnação acarreta a nulidade da decisão por preterição do direito de defesa,\n\ne, ainda, a supressão de instância, se, porventura, o julgador de segundo grau\n\nresolve apreciar as razões de defesa aduzidas na instância inferior. Processo que\n\nse anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nANTENOR PEREIRA DE MELO\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\n\nprimeira instância, inclusive. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Renato Scalco\nIsquierdo e Daniel Corrêa Homem de Carvalho.\n\nSala das Sessões, em 16 de setembro de 1998\n\n\\Isr\nOtacilio Da as Cartaxo\n\nPresidente e ' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\n\nMauricio R. de Albuquerque Silva, Henrique Pinheiro Torres (Supleente), Mauro Wasilewski,\n\nRoberto Velloso (Suplente), Elvira Gomes dos Santos e Sebastião Borges Taquary.\n\n/OVRS/cgf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10925.004361/96-63\n\nAcórdão :\t 203-04.925\n\nRecurso :\t 105.323\n\nRecorrente :\t ANTENOR PEREIRA DE MELO\n\nRELATÓRIO\n\nANTENOR PEREIRA DE MELO, nos autos qualificado, foi notificado do\n\nlançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, das Contribuições Sindicais\n\ndo Trabalhador e do Empregador e da Contribuição ao SENAR, relativos ao exercício do\n\nimóvel rural denominado \"Fazenda Sete Pinheiros\", com área de 585,7ha, de sua propriedade,\n\nlocalizado no Município de São Joaquim - SC, inscrito na Secretaria da Receita Federai sob o n.°\n\n0492674.9.\n\nO contribuinte impugnou o lançamento (fls. 01), solicitando a redução do\n\nimposto, em face do imóvel ter utilização maior, conforme Laudo Técnico em anexo. Alegou,\n\nainda, que a utilização do terreno varia de ano para ano; que o imposto de 1995 foi lançado com\n\nbase na DITR/94, não se obedecendo a Lei n° 8.847/94, em seus artigos 3° e 5'; não pode o\n\ncontribuinte ser enquadrado no art. 18 desta lei, pois o mesmo não foi omisso na entrega da\n\ndeclaração e sim a SRF não fixou data para sua entrega mas somente para preenchiMento do\n\nquadro 11 nos casos de compras e vendas de imóvel; não houve local para declarar utilização do\nterreno; pede-se fazer valer a referida Lei n° 8.847.\n\nO julgador monocrático, através da Decisão de fls. 15/19, julgou proCedente o\nlançamento, e assim ementando sua decisão:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nNOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO\n\nAno-base: 1995\n\nPercentual de utilização efetiva da área aproveitável. Calcula-se pela relação\n\nentre a área efetivamente utilizada, declarada pelo sujeito passivo, observados os\n\níndices de lotação de gado e de rendimento por produto vegetal, fixados pelo\n\nPoder Executivo, e a área aproveitável total do imóvel (Lei n° 8.847, de 28 de\n\njaneiro de 1994, art. 4° e parágrafo único).\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n115;4 -n; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI,BUINTES\n\nProcesso :\t 10925.004361/90-63\n\nAcórdão :\t 203-04.925\n\nRetificação de dados cadastrais. Quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é\n\nadmissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e l antes de\n\nnotificado o lançamento.\"\n\nA autoridade a quo fundamentou seu entendimento no artigo 147, § 1°, do\n\nCódigo Tributário Nacional, que trata do lançamento e da retificação de declaração, que assim\n\ndispõe, in verbis:\n\n\"Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo\n\nou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à\n\nautoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à\nsua efetivação.\n\n§ 1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando\n\nvise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do\nerro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.\" (destaquei)\n\nInconformado com a decisão singular, o contribuinte, tempestivamente, interpôs\n\no Recurso Voluntário de fls. 23, dirigido a este Segundo Conselho de Contribuintes, reiterando os\n\nargumento esposados na petição inicial e fazendo uma nova solicitação para que o VTNm\ntributado seja revisto.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n.1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10925.004361/90-63\n\nAcórdão :\t 203-04.925\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACÍLIO DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nEm caráter preliminar, se faz necessário proceder-se ao exame dos fundamentos\n\nda decisão singular que não apreciou as razões da impugnação, restando o julgamento de mérito\n\nprejudicado.\n\nA decisão \"a quo\" funda-se na tese de que o § rdo artigo 147 do CTN veda ao\n\ncontribuinte, após notificado, o direito de questionar o lançamento, em razão de erro no\n\npreenchimento da Declaração Anual de Informações que serviu de base para a exigência! fiscal.\n\nO artigo 147 do Código Tributário Nacional trata do lançamento por ildeclaração\n\ne prevê, em seus §§ 1 0 e 2°, a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte ou da própria\nautoridade lançadora, respectivamente, in verbis:\n\n\"Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo\n\nou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à\n\nautoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à\n\nsua efetivação.\n\n§ 1 0 A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando\n\nvise a reduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro\nem que se funde, e antes de notificado o lançamento.\n\n§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão\n\nretificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir' a reyisão\ndaquela.\"\n\nO artigo acima citado está inserido na Seção II, intitulada \"Modalidades de\nLançamento\", do Capitulo II, que cuida da \"Constituição do Crédito Tributário\".\n\nDa leitura perfunctória do texto legal, se verifica que a admissibilidade do\n\npedido de retificação, instituído no § 1° do art. 147 do CTN, tem sua aceitação subordinada à\n\nconjugação de três requisitos: a) seja pleiteado pelo contribuinte antes de ter sido notificado do\n\nlançamento; b) vise reduzir ou excluir tributos; e c) mediante comprovação de erro. Desta forma,\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10925.004361/96-63\nAcórdão :\t 203-04.925\n\nfica claro que suas disposições regulam procedimentos não litigiosos que antecedem o lançamento\npropriamente dito.\n\nDe sorte que, quando o sujeito passivo se insurge contra o lançamento já\nefetuado através da respectiva notificação, lhe ampara, processualmente, a impugnação do\nlançamento, nos exatos termos do Processo Administrativo Fiscal (Decreto n° 70.235/72): Não\ncabe mais, nesta fase, o pedido de retificação de declaração de informações (DIRT), Pois esta é\numa etapa não litigiosa, já vencida e ultrapassada pelo lançamento efetivado. A própria notificação\né clara quando convoca o contribuinte a pagar o crédito tributário lançado ou a impugná-lo, nos\ntermos do Decreto n° 70.235/72.\n\nAliás, outro não é o procedimento da Administração Tributária sobre o assunto\nem tela, conforme expresso na Orientação Normativa Interna CST/SLTN N° 15/76, ao analisar a\nsolução, desta questão, proposta pela Divisão de Tributação da 8 RF, da seguinte forma:\n\n'Diante disso, conclui-se que, notificado o sujeito passivo, não mais será\ncabível o pedido de retificação da declaração, uma vez que ela já serViu de base\npara um ato formalmente perfeito, que é o lançamento notificado. Aperfeiçoado\neste ato, a pretendida retificação- da declaração importaria, em_ decorrência, na\nretificação de lançamento já efetuado.\n\nEntretanto, dizer que, notificado o lançamento, não pode mais ser retifiçada\na declaração não significa que o lançamento seja irreformável, pois a legislação\nadmite a utilização de remédio processual específico, que é a impugnação do\nlançamento.\n\nAssim, são vários os instrumentos que a legislação põe à disposição do\nsujeito passivo para enfrentar, na esfera administrativa, uma exigência tributária\nlegalmente indevida, condicionando-se sua utilização a prazos estabelecidos. Na\nhipótese vertente, de contribuinte que declara rendimentos a maior, O primeiro\ninstrumento de que se pode valer para impedir a concretização de uma exigência\nfiscal iminente, que se lhe revela legalmente indevida, é a retificação da própria\ndeclaração, desde que o faça antes de recebida a notificação; se deixar passar\nessa oportunidade, a medida cabível será a impugnação do lançamento, que\ndeverá ser interposta no prazo legal; mesmo que deixe passar 'mais essa\noportunidade e pague o tributo indevido, faculta-lhe a lei o pedido de\nrestituição do indébito. Só quando, pelo decurso do prazo legal, não couber\nmais este pedido, é que o tributo, embora legalmente indevido, não mais poderá\nser reclamado pelo contribuinte.\n\nr3)\n\n5\n\n\n\nSt2-5\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CQJNITRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10925,004361/96-63\n\nAcórdão :\t 203-04.925\n\nNão cremos portanto, que o disposto no art, 147, § 1°, do CTN; possa ter\noutro sentido que não o de vedar a possibilidade de apresentação do 'pedido de\nretificação da declaração de rendimentos quando vise a reduzir ou excluir\ntributo, após a notificação; não obsta que o lançamento seja impugnado na\nforma e no prazo assegurados na legislação do processo fiscal. Exegese diversa\natentaria contra o próprio CTN que, no art. 165, assegura ao sujeito passivo a\nrepetição do indébito, mesmo em caso de pagamento espontâneo de tributo\nindevido ou maior que o legalmente devido.\"\n\nAo adotar o entendimento acima transcrito, a Coordenação de Sistema de\n\nTributação teceu os seguintes comentários:\n\n\"Entendemos que a autoridade deu correta interpretação aos dispositivos da\nlegislação tributária a que faz menção. Por isso, permitimo-nos acrescentar, no\nmesmo sentido, que o artigo 145, inciso I, do Código Tributário N4ional, ao\nreferir-se à impugnação do sujeito passivo como razão da mutabilidade do\nlançamento, não cogitou de limitar por qualquer forma o objeto ou o conteúdo\nda impugnação.\n\nOs institutos da \"retificação\" e da \"impugnação\" não devem ser\nconfundidos, porque identificam momentos diferentes do processo\nadministrativo, tendo cada um sua própria disciplina. Portanto, a perempção do\ndireito de retificar, do artigo 147, § 1 0, do CTN, não importa na do' direito de\nimpugnar, do artigo 145, I, do mesma Código.\"\n\nAliás, outro não é o entendimento da melhor doutrina:\n\n\"Ao limitar a retificação da declaração no tempo, exigindo seja ela anterior\nà notificação do lançamento, quando vise reduzir ou excluir tributo, o 'art. 147, §\n1°, não exclui as possibilidades de revisão ou lançamento após a sua notificação,\naté mesmo porque não poderia fazê-lo sem implicações com o princípio\nconstitucional da legalidade. Com efeito, não se poderia atribuir ao dispositivo\nem análise um efeito preclusivo absoluto, no sentido de que o débita tributário\nlançado e notificado prevaleceria, em qualquer hipótese, independentemente de\nsua conformação ou não com o conteúdo atribuído pela lei tributária ao\nlançamento.\"\n\n\"A preclusão é, aí, tão-só da faculdade de pedir a retificação. Trata-se,\nnuma perspectiva mais ampla, de uma conditio juris para o exercício l de direito\nconstitucional de petição (CF, art. 153, § 3°). E essa preclusão se torna viável,\n\n6\n\n\n\nf2.6\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nEGUNIDC) ÇONSELHO OE ÇONTRIEUINTES\n\nProcesso :\t 10925.004361/90-63\n\nAcórdão :\t 203-04.925\n\nsem agressão ao sistema normativo, porque, após a notificação do lançamento,\n\nnão mais caberá falar-se em retificação na declaração, mas sim de reclamação ou\n\nrecurso, de sua vez, formas qualificadas de exercício do direito de petição\"\n\n(BORGES, José Souto Maior. Tratado de Direito Tributário Brasileiro -\n\nLançamento Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1981, v. 4, p. 381-3812).\n\nSendo as normas processuais administrativas de direito público e cogentes, a\n\nrecusa da impugnação, por parte do julgador singular, por equivocada interpretação do § 1 P do\nart. 147 do CTN, agride os princípios do devido processo legal, do contraditório e1 da ampla\ndefesa constitucionalmente amparados, e, portanto, eiva de nulidade absoluta a decisão singular.\n\nNo mérito, a apreciação da presente lide se circunscreve às provas trazidas aos\n\nautos e à verificação de ocorrência de erro passível de corrigenda. No contexto das provas\n\ntrazidas aos autos não importa o fato de ter sido o lançamento efetuado com base em dados\n\ninformados pelo contribuinte ou legalmente estipulados pela administração tributária.\n\nPor outro lado, se, porventura, o julgador de segundo grau resolve apreciar as\n\nrazões de defesa aduzidas na instância inferior pelo recorrente, ocorrerá supressão de instância,\nmesmo porque a decisão superior poderá lhe ser adversa.\n\nIsto posto, considerando que houve preterição do direito de defesa do\n\ncontribuinte, e por ofensa da decisão singular aos princípios constitucionais acima enumerados,\n\nvoto no sentido de que seja anulada a decisão de primeira instância para que outra seja proferida\n\ncom apreciação dos argumentos e provas acostadas aos autos pela recorrente.\n\nSala das Sessões, em 16 de setembro de 1998\n\ndatt\nMR)\n\nOTACILIO DAN CARTAXO\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199806", "ementa_s":"ITR - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Conforme jurisprudência reiterada, este Colegiado não é foro para discussão da constitucionalidade e/ou legalidade das normas que embasam o lançamento. 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VALOR DA TERRA NUA\n\nmínimo — VTNm - BASE DE CÁLCULO - A revisão do VTNm tributado só\n\npoderá ser efetuado pela autoridade administrativa com base em Laudo Técnico\n\nde Avaliação elaborado por empresas de reconhecida capacidade técnica ou por\n\nprofissional habilitado, com os requisitos mínimos da NBR 8.799, da ABNT,\n\nacompanhado da respectiva ART, devidamente registrada no CREA. A ausência\n\ndesse Laudo impede a revisão. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMANUEL MARTINHO.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 02 de junho de 1998\n\n\\\\\nOtacílio Da as Cartaxo\n\nPresidente e elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Maurício R. de\n\nAlbuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Elvira Gomes\n\ndos Santos, Mauro Wasilewski, Sebastião Borges Taquary e Renato Scalco Isquierdo.\n\n/OVRS/cgf\n\n1\n\n\n\nn./ v\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10880.035486/96-17\n\nAcórdão :\t 203-04.557\n\nRecurso :\t 106.210\nRecorrente : MANUEL MARTINHO\n\nRELATÓRIO\n\nManuel Martinho, nos autos qualificado, foi notificado do lançamento do\n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, da Contribuição Sindical do Empregador e\n\nda Contribuição ao SENAR, relativos ao exercício 1995, do imóvel rural denominado \"Fazenda\n\nPonderosa\", com 6.000,0ha, de sua propriedade, localizado no Município de Aripuanã - MT,\n\ncadastrado no INCRA sob o Código 901 016 066 087 O e inscrito na SRF sob o n° 0335030.4.\n\nO contribuinte impugnou o lançamento (Doc. de fls. 01/06) pedindo sua\n\nanulação, alegando ofensa aos princípios constitucionais e legais que embasam o sistema tributário\n\ne que tornam nulo o ato administrativo do lançamento.\n\nEntre os princípios constitucionais, previstos na CF/88 e que teriam sido\n\ninfringidos pelo lançamento impugnado,cita: o da legalidade (art. 5 0, II), o da estrita legalidade\n\n(art. 150, I), o da igualdade (art. 5 0, caput) e, ainda, ofensa ao artigo 146, também da CF/88, que\n\nexige lei complementar para estabelecer norma gerais em matéria de legislação tributária,\n\nespecialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, fatos geradores, base de cálculo e\n\ncontribuintes.\n\nAlegou que a Lei Complementar n° 5.142/66 é clara ao estatuir que \"a base de\n\ncálculo do ITR é o valor fundiário, ou seja, o valor da terra nua\". É a partir daí que a\n\nlegislação estabelece critério à determinação do valor do tributo a ser recolhido pelo contribuinte,\n\ncomo por exemplo: a progressividade ou regressividade à incidência. Assim, para o cálculo do\n\nITR devido, há que se acomodar diversos elementos: módulo fiscal, área inaproveitável e área\n\naproveitável, e conceitos pormenorizadamente demonstrados na legislação de regência.\n\nPor último, lembra que o ITR sobre o imóvel, objeto deste processo, vem sendo\n\ncontestado desde 1992, quando foi lançado sobre bases erradas, conforme farta jurisprudência\n\nemanada de Câmaras do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, e mesmo da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais (Recursos n's 94.874, 94.873 e 95.625), em virtude do reconhecimento de\n\nque, naquele exercício, foi adotado VTNm superior aos níveis estatuídos, com o que se passou a\n\nadotar o valor fixado para o exercício de 1993. Do que se conclui que, no caso, como ainda não\n\nfoi proferido tal resultado, o valor agora lançado pode estar embasado em premissas erradas.\n\nA autoridade de primeira instância julgou a impugnação improcedente, assim\n\nementando a sua Decisão de fls. 17/21:\n\n2\n(1.\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10880.035486/96-17\n\nAcórdão :\t 203-04.557\n\n\"ITR/94 O lançamento foi corretamente efetuado com base na legislação\nvigente. A base de cálculo utilizada, valor mínimo da terra nua, está prevista\n\nno artigo 3 0 e parágrafos da Lei n° 8.847/94; Portaria Interministerial\n\nMEFP/MARA n°1.275/91 e IN SRF n° 42/96.\"\n\nEm sua decisão, a autoridade a quo argumentou que:\n\na) o lançamento questionado foi realizado com bases nos dados cadastrais\n\nfornecidos pelo contribuinte, adotado, entretanto, o VTN mínimo/ha, fixado pela IN SRF n°\n\n42/96, porque superior ao apontado na DITR/94, em perfeita consonância com o disposto no § 2°\n\ndo artigo 3° da Lei n° 8.847/94;\n\nb) com efeito, a base de cálculo do ITR é matéria de lei, e, segundo o artigo 3°\n\nda referida lei, toma-se o Valor da Terra Nua - VTN declarado pelo contribuinte comparando-o\n\ncom o VTN mínimo, prevalecendo o maior. No entanto, para o exercício de 1995, em\n\ncumprimento ao disposto na IN citada acima, c/c o art. 2° da IN SRF n° 42/96, foi adotado o valor\n\nmínimo, mesmo que inferior ao declarado pelo contribuinte;\n\nc) o VTNm fixado pela IN SRF n° 42/96 tem por base o levantamento do menor\n\npreço de transação com terras no meio rural em 31 de dezembro de 1994, não tendo, portanto,\n\nnenhuma vinculação com índices de valorização imobiliária ou índices oficiais de atualização\n\nmonetária;\n\nd) no aspecto de valoração da terra nua, vale reproduzir o item 4 da nota\n\nCOSIT/ DIPAC n° 281, de 14 de agosto de 1996:\n\n\"4. Os valores da terra nua mínimos, fixados pela IN SRF n° 42/96, foram\naprovados pelos Secretários de Agricultura dos Estados em reunião, realizada\nem 10/07/96, presidida pelo Secretário da Receita Federal, da qual\nparticiparam, ainda, representantes do Ministério Extraordinário da Política\nFundiária, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,\nFundação Getúlio Vargas, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e\nConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.\" ;\n\ne) quanto à alegação de ofensa aos princípios tributários, cabe lembrar que a\n\nReceita Federal não tem atribuição nem competência para aumentar a base de cálculo do tributo e,\n\nao expedir a IN SRF n° 42/96, apenas cumpriu a norma legal que determina a fixação do VTNm\n\npara as terras rurais de cada município;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10880.035486/96-17\n\nAcórdão :\t 203-04.557\n\nf) os elementos constitutivos do crédito tributário (proprietário do imóvel,\nlocalização, área total, área utilizada, Valor da Terra Nua - VTN, etc.) estão objetivamente\ndefinidos e identificados nos autos, sendo, inclusive, derivados da DITR/94 apresentada pelo\npróprio impugnante. Portanto, o lançamento do ITR é genuinamente um \"lançamento por\n\ndeclaração\", como definido no caput do artigo 147 da Lei n° 5.172/66, efetuado, assim, em total\nconsonância com o teor normativo estabelecido pelo artigo 142 do CTN;\n\ng) o imóvel em questão não tem direito a alíquotas mais brandas (regressividade\n\n- vide Anexo I - tabela II - à Lei n° 8.847/94) pelo fato de não ter utilizado efetivamente a terra de\nforma produtiva, tendo em vista o ar. 5°, § 4°, da Lei n° 8.847/94. Não consta na DITR/94,\napresentada pelo interessado, qualquer indicação de produção agrícola, pecuária ou extrativa. Não\nhavendo área efetivamente utilizada, o percentual de utilização da terra será nulo. Tal fato impõe a\naplicação da alíquota progressiva, nos termos do art. 4°, § único, e 5°, § 3°, da citada lei;\n\nh) a propósito do questionamento sobre violação aos princípios constitucionais e\ntributários, bem como ofensa às normas infra-constitucionais, o foro competente para apreciar e\ndecidir referida matéria é o Poder Judiciário;\n\ni) o impugnante não apresenta objetivamente quais os pontos de discordância\nrelativamente aos dados do lançamento do ITR/95, em apreço, nem tampouco as provas da\nincorreção sugerida. Aliás, no último parágrafo das razões de direito constante na impugnação,\ndoc. em fls. 05, o contribuinte expressa dúvidas quanto à incorreção do valor lançado quando\nconclui que \"o valor agora lançado pode estar embasado em premissas erradas\" (grifo nosso); e\n\nj) conclui-se que o interessado limitou-se a alegar que a base de cálculo,\nutilizada no lançamento, está incorreta, mas não apresentou qualquer prova quanto ao correto\nvalor do VTN, permitindo-se extrair, neste caso, como efeito, o mesmo que não alegar, diante da\nmáxima \"Allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt\".\n\nIrresignado com a decisão singular, o contribuinte, tempestivamente, interpôs o\nRecurso Voluntário de fls. 24/33, aduzindo as seguintes razões:\n\nDOS FATOS\n\nNeste tópico, o recorrente resumiu os argumentos contidos na decisão de\nprimeira instância, reproduzidos acima, e que serviram de base para o indeferimento da sua\nimpugnação.\n\nb.)\n\n4\n\n\n\n,\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nj;,,,?•fik:3N\n\n.:714-tii;%.\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10880.035486/96-17\n\nAcórdão :\t 203-04.557\n\nDO DIREITO\n\nTambém neste tópico repetiu os mesmos argumentos apresentados na inicial, ou\n\nseja: ofensas aos princípios insculpidos na CF/88: art. 5°, inciso II - \"ninguém será obrigado a\n\nfazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei\"; art. 150, I - \"Sem prejuízo de\n\noutras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito\n\nFederal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça\"; art. 150,\n\nIV - vedação ao confisco; art. 5°, caput - igualdade; art. 150, III, \"h\" - anterioridade - \"Sem\n\nprejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\n\nDistrito Federal e aos Municípios ... ifi - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício\n\nfinanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.\"\n\nLembrou que o Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do\n\ntributo é o \"valor fundiário\" e a partir daí a legislação estabelece os critérios para a determinação\ndo \"quantum debeatur\", considerando a progressividade ou a regressividade da incidência com\n\nbase nas informações cadastrais informadas pelo contribuinte. Para se calcular o valor do ITR\n\ndevido há que se acomodar diversos elementos: módulo fiscal, área aproveitável e inaproveitável,\n\ne conceitos já discutidos na impugnação.\n\nO elemento considerado pelo contribuinte - ora recorrente - desde a impugnação\n\napresentada, foi o elevado valor considerado para o município. Já na primeira notificação do\n\nITR/95, na qual se utilizou o VTNm fixado pela IN SRF n° 59/95, posteriormente cancelada, o\n\nVTNm não espelhava a realidade. Revista aquela tabela e baixada nova Instrução Normativa (n°\n42/96), nada foi modificado, nem mesmo os princípios que nortearam o Ministério da Fazenda a\n\nproceder a modificação.\n\nRessaltou que o imposto lançado para o exercício seguinte, 1996, é muito menor\n\nque aquele do exercício de 1995, ora questionado. Por certo, não foi obedecido o princípio da\n\nregressividade que, neste caso, não tem aplicação. É de se perguntar, portanto: como fica o\n\ncontribuinte quando não se consegue localizar os critérios utilizados pela administração.\n\nAfirmou, ainda, que convém ponderar que, em diversas oportunidades, este\n\nConselho, ou algumas Delegacias de Julgamento da mesma Secretaria da Receita Federal,\n\nbaixaram os autos em diligência para averiguar o valor fundiário do hectare, quando desconforme\n\ncom a realidade, como se demonstra nos documentos juntados, tudo embasado em pareceres\n\nemitidos por órgãos pertencentes aos quadros da SRF: COSIT n° 957/93 e 351/94 e o comando\n\ndo art. 3°, § 4°, da Lei n° 8.847/94, que permite à autoridade administrativa competente rever o\n\nVTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte.\n\nh\n5\n\n\n\nv\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.44 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10880.035486/96-17\n\nAcórdão :\t 203-04.557\n\nPor tudo isto, requereu a baixa dos autos em diligência, já que o órgão\n\nincumbido de elaboração dos dados está elaborando tais índices, fato que inibiu o contribuinte de\n\nos ter juntado aos autos ou de fazê-lo neste momento, conforme, aliás, vem procedendo este\n\nConselho, através de suas Câmara.\n\nA crítica feita pela autoridade \"a quo\" ao desconsiderar o argumento de que a\n\nvalorização utilizada para a feitura da \"Tabela\" baixada pela IN 42/96 não pode acompanhar a\n\nvalorização imobiliária ou índices oficiais de correção monetária, por certo que não pode e por\n\ncerto, também, que o recorrente referiu-se, de maneira genérica, a qualquer atualização.\n\nAlegou, ainda, que, embora o contribuinte reconheça que caiba ao Poder\n\nJudiciário a guarda da Constituição, não pode ser desconhecido pela Administração Pública e\n\npelos Tribunais Administrativos que incumbe ao aplicador da lei abandonar norma flagrantemente\n\ninconstitucional deixando de aplicá-la ao caso concreto.\n\nPor último, solicitou, desta feita, a análise dos elementos aduzidos, bem assim o\n\narquivamento do feito por não corresponder aos ditames legais ou, se assim não entender a\n\nautoridade \"ad quem\", que os autos sejam baixados em diligência ou, ao menos, que recebam\n\ntratamento adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em casos similares.\n\nA Fazenda Nacional opinou no sentido de que seja mantida a decisão singular,\n\nconforme Contra-Razões às fls. 57.\n\nÉ o relatório.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;1kttl=t%\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"\n\nProcesso :\t 10880.035486/96-17\n\nAcórdão :\t 203-04.557\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACÍLIO DANTAS CARTAXO\n\nCumpre observar, preliminarmente, que a parte inicial dos argumentos\n\nesposados pelo ora recorrente aborda a ofensa aos princípios constitucionais: da legalidade\n\n(arts.5°, II e 150, I da CF/88), da vedação ao confisco (art.150, IV), da igualdade (art. 5 0, caput),\n\ne da anterioridade (art. 150, III, \"b\") da lei no lançamento de Imposto sobre a Propriedade\n\nTerritorial Rural - ITR para o exercício de 1994. Essa alegação carece de fundamentação, pois\n\nnão se demonstrou claramente as infringências que teriam sido cometidas. Senão vejamos: o\n\nlançamento foi feito com base na Lei n° 8.847/94; o ITR exigido foi de 7.492,55 UF1R contra um\n\nVTNm de 197.172,50 UFIR atribuído ao imóvel; a lei que fundamentou o lançamento é aplicada a\n\ntodos os imóveis rurais, sem distinção de contribuintes; e o lançamento teve como fundamento a\n\nLei n° 8.847/94, já citada, oriunda da Medida Provisória n° 399, publicada em 30/12/93.\n\nEste Colegiado tem, reiteradamente, de forma consagrada e pacífica, entendido\nque não é foro ou instância competente para a discussão da constitucionalidade da lei. Tal\n\njulgamento é matéria de atribuição exclusiva do Poder Judiciário (CF, art. 102, I, \"a\"), cabendo ao\n\nórgão administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em vigor. Desta forma, acompanho o\n\nentendimento defendido pela autoridade de primeira instância em sua decisão.\n\nAo contrário do que afirma o recorrente, a decisão a quo demonstrou\nclaramente que o lançamento contestado não feriu quaisquer dos principais constitucionais citados\nna sua impugnação.\n\nAlega o contribuinte que o ITR/96 foi inferior ao 111(195 e, em face disto,\n\npergunta: como fica o contribuinte quando não consegue localizar os critérios utilizados pela\nadministração?\n\nOra, tanto o lançamento do ITR195 como o ITR196, assim como o de 1994, ora\n\ncontestado, foram feitos com base nos dados e valores declarados pelo próprio contribuinte na\n\nDeclaração de Informações do ITR do exercício de 1994 entregue na Receita Federal, com\n\nexceção do VTN declarado, que foi rejeitado pela Secretaria da Receita Federal, adotando-se o\n\nVTN mínimo, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 2° e 30 do artigo 7° do Decreto n°\n84.685/80 e artigo 2° da IN/SRF n° 16/95, de conformidade com o § 2° do artigo 3° da Lei n°\n8.847/94.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAÁlotb\n\nfn-,:,)!\"? I\n\n';:nLLA\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10880.035486/96-17\n\nAcórdão :\t 203-04.557\n\nPortanto, não procede a alegação de que o contribuinte não consegue localizar\n\nos critérios utilizados pela administração para o lançamento do ITR.\n\nRealmente, os VTNm adotados para o lançamento do ITR do exercício de 1996,\n\napurados em 31/12/95, foram inferiores aos VTNm, apurados em 31/12/94, para o lançamento do\n\nITR do exercício de 1995. Essa redução se deu não porque tenha havido equívoco na fixação dos\n\nVTNm para o exercício de 1995, mas, sim, em face da redução dos preços de terras rurais em\n\ntodo o País. No início do Plano Real os bens imóveis tiveram altas significativas, principalmente os\n\nimóveis rurais que em dezembro de 1994 estavam muito valorizados. No entanto, com a\n\nimplementação do Plano Real, veio a redução drástica da inflação, os preços da economia se\n\nestabilizaram e os imóveis rurais entraram numa curva descendente de desvalorização para se\n\nestabilizarem em níveis condizentes com a nova conjuntura econômica então vigente. A Secretaria\n\nda Receita Federal, com base nas informações das Secretarias de Agricultura dos Estados, fixou\n\nos VTNm para 1996, de acordo com os preços vigentes em 31/12/95, que eram inferiores aos\n\npreços vigentes em 31/12/94.\n\nNa realidade, o contribuinte insurgiu foi contra o VTNm pelo qual seu imóvel\n\nfoi tributado, que, a seu ver, foi muito acima do seu valor real.\n\nComo os VTNm foram fixados com base numa média de preços, é natural que\n\ntenha havido imóveis com preços superiores e também inferiores a essa média. Visando corrigir\n\nessa distorção e eliminar prejuízo aos contribuintes, a própria Lei n° 8.847/94 cuidou de inserir, no\n\nseu artigo 30, o parágrafo 4°, que assim dispõe, in verbis:\n\n\"§ 4°. A autoridade administrativa competente poderá rever; com base em\nlaudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou\nprofissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VINm,\nque vier a ser questionado pelo contribuinte.\"\n\nAssim, o contribuinte que discordar do VTNm tributado pode solicitar sua\n\nrevisão mediante a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação, conforme prevê o dispositivo\n\nlegal citado acima.\n\nNeste caso específico, o contribuinte não apresentou o Laudo Técnico de\n\nAvaliação na fase impugnatória e, tendo uma segunda oportunidade para apresentá-lo na fase\n\nrecursal, também não o fez.\n\nL Ao invés de apresentar o Laudo previsto na legislação, o recorrente preferiu\n\natacar a Lei n° 8.847/94, alegando ofensa aos princípios constitucionais e suposta falhas no\n\nlançamento.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nc;:;1*)Z4j\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 10880.035486/96-17\n\nAcórdão :\t 203-04.557\n\nQuanto ao requerimento de baixa dos autos em diligência, trata-se de matéria\n\npreclusa, pois, de acordo com o disposto no artigo 16, inciso IV, e § 1°, do Decreto n° 70.235/72,\n\ncom as disposições da Lei n° 8.748/93, este deveria ter sido apresentado juntamente com a\n\nimpugnação. Ainda de acordo com o artigo 17 deste mesmo diploma legal, considerar-se-á não\n\nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se\n\na juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de\n\nrecurso voluntário. Além do mais, o recorrente não informou qual a finalidade da diligência e nem\n\napresentou os motivos e as razões para sua realização, conforme estabelece o artigo 16 do\n\nDecreto citado acima, sendo, portanto, inepto seu requerimento e, por isso, rejeitado.\n\nJá os Recursos n's 94.874, 94.873 e 95.625, citados pelo requerente, bem como\n\nas cópias dos Documentos de fls. 35/54, anexados aos autos, não se aplicam ao presente caso,\n\npois consubstanciam acórdãos e decisões referentes à fixação da base de cálculo do ITR de 1992,\n\nexigidos com base na Lei n° 6.504/64, enquanto que o ITR/95 foi exigido com base na Lei n°\n\n8.847/94, na qual estão claramente definidos: o Valor da Terra Nua - VTN, a base de cálculo do\n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, a fixação dos VTNm, a utilização destes em\n\ndetrimento do VTN declarado, e apresentação do Laudo Técnico de Avaliação pelo contribuinte\nque questionar o VTNm tributado.\n\nTambém, sem fundamento o pedido de adotar, neste caso, tratamento adotado\n\npela Câmara Superior de Recursos Fiscais em casos similares, pois o recorrente não citou acórdão\n\nalgum dessa Câmara sobre revisão de VTNm, diante da ausência do Laudo Técnico de Avaliação\nprevisto no § 40 do artigo 30 da Lei n° 8.847/94.\n\nPortanto, provado que o lançamento foi fundamentado na Lei n° 8.847/94 e o\n\ncontribuinte não apresentou Laudo Técnico de Avaliação do VTN do referido imóvel, não cabe a\n\nrevisão do VTNm tributado e nem a anulação do lançamento, conforme requereu o, contribuinte.\n\nEm face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a\nexação nos valores constantes na Notificação de Lançamento.\n\nSala das Sessões, em 02 de junho de 1998\n\n\\.n\n\nOTACiLIO DANTA CARTAXO\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199806", "ementa_s":"ITR - RETIFICAÇÃO DO VTN DECLARADO - A retificação do VTN declarado e, conseqüentemente, da DITR, só poderá ser feita, pela autoridade administrativa, mediante a comprovação de erro de fato, com base de Laudo Técnico de Avaliação elaborado por empresas de reconhecida capacidade técnica ou por profissional habilitado, com os requisitos mínimos da NBR 8.799 da ABNT, acompanhado da respectiva ART, devidamente registrada no CREA. 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O. U•\n\n;\t MLILL(Z,. \t\n\nC\t -\t ''''''''' ''\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13906.000025/96-77\n\nAcórdão :\t 203-04.566\n\nSessão 02 de junho de 1998\n\nRecurso :\t 106.555\n\nRecorrente :\t ALBINO SINKOS\n\nRecorrida :\t DRJ em Curitiba — PR\n\nITR - RETIFICAÇÃO DO VTN DECLARADO - A retificação do VTN\ndeclarado e, conseqüentemente, da DITR, só poderá ser feita, pela autoridade\n\nadministrativa, mediante a comprovação de erro de fato, com base em Laudo\n\nTécnico de Avaliação elaborado por empresas de reconhecida capacidade\n\ntécnica ou por profissional habilitado, com os requisitos mínimos da NBR 8.799\n\nda ABNT, acompanhado da respectiva ART, devidamente registrada no CREA.\n\nA apresentação de meras certidões, declarações e/ou atestados, não substituem\n\no Laudo Técnico. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nALBINO SINKO S\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 02 de junho de 1998\n\nOtacílio Dant:'s Cartaxo\n\nPresidente e ' .lator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Maurício R. de\n\nAlbuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Elvira Gomes\n\ndos Santos, Mauro Wasilewski, Sebastião Borges Taquary e Renato Scalco Isquierdo.\n\n/OVRS/cgf\n\n1\n\n\n\nL.)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13906.000025/96-77\n\nAcórdão :\t 203-04.566\n\nRecurso :\t 106.555\n\nRecorrente :\t ALBINO SINKOS\n\nRELATÓRIO\n\nAlbino Sinkos, nos autos qualificado, foi notificado do lançamento do Imposto\n\nsobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e das Contribuições Sindical do Trabalhador e ao\n\nSENAR, relativos ao exercício 1994, do imóvel rural denominado \"Estância Albino\", com área de\n\n1.333,5 ha, de sua propriedade, localizado no Município de Ponte Alta do Tocantins - TO,\n\ncadastrado no INCRA sob o Código 923 060 021 032 5 e inscrito na Secretaria da Receita\n\nFederal sob o n.° 4161197.7.\n\nO contribuinte impugnou o lançamento (Doc. de fls. 02) pleiteando a retificação\n\nda DITR, visando à redução do VTN declarado, argumentando que o valor lançado está\n\ncompletamente fora da realidade e que o critério de avaliação pela UFIR beneficia a União, haja\n\nvista a redução dos preços de terras no mercado imobiliário.\n\nA Autoridade Singular julgou o lançamento procedente, mediante a Decisão de\n\nfls. 22/23, assim ementada:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL\n\nExercício de 1994.\n\nNo lançamento feito com base na declaração do contribuinte, o crédito lançado\n\nsomente poderá ser reduzido se a retificação for apresentada antes da\n\nnotificação e mediante comprovação do erro em que se fundamente.\"\n\nIrresignado com a decisão singular, o contribuinte, tempestivamente, interpôs\n\nRecurso Voluntário de fls. 24, dirigido a este Segundo Conselho de Contribuintes, aduzindo, em\n\nsíntese, que, de acordo com a autoridade de primeira instância, a retificação do lançamento só\n\nseria possível se acompanhada de Laudo Técnico de Avaliação específico para o imóvel. Assim,\n\nanexou o Laudo feito pela PLANASSOLO - Engenharia, Planejamento e Assistência Técnica\n\nAgropecuária Ltda., representada pelo Sr. Donizeti Antônio de Sousa, juntamente com a ART,\n\nonde consta o valor do imóvel.\n\nIcV\\\n\n2\n\n\n\n,\n\n0,1P4:t.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n»;'11Nt'it,t\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13906.000025/96-77\n\nAcórdão :\t 203-04.566\n\nÀs fls. 30/32, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas Contra-\n\nRazões, manifestando-se pela mantença da decisão monocrática, por perfeita, legal e adequada aos\nparâmetros do caso presente.\n\nO Recurso foi, então, analisado por esse Conselho, conforme Relatório e Voto\n\nàs fls. 36 e 37/40, resultando no Acórdão n° 203-03.154, às fls. 35, no qual os Membros dessa\nTerceira Câmara acordaram, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da\ndecisão de primeira instância, inclusive, pela recusa do julgador a quo em apreciar a\nimpugnação, o que acarreta a nulidade da decisão por preterição do direito de defesa e, ainda, a\n\nsupressão de instância, se, porventura, o julgador de segundo grau resolve apreciar as razões de\ndefesa aduzidas na instância inferior.\n\nEm face desse Acórdão, a DRJ em Curitiba - PR procedeu nova decisão, cópia\nàs fls. 41/44, mantendo novamente o lançamento, sob a seguinte ementa:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL\n\nExercício de 1994.\n\nNo lançamento feito com base na declaração do contribuinte, o crédito lançado\n\nsomente poderá ser reduzido mediante comprovação do erro de lato em que se\nfundamente.\"\n\nEm sua decisão, a autoridade a quo ressaltou que o VTN tributado no\nlançamento teve como base o exato valor declarado na DITR/94 (fls.16) e a revisão do valor\n\natribuído à terra nua pelo contribuinte só seria possível mediante apresentação de Laudo Técnico\n\nde Avaliação elaborado de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -\n\nABNT, específico para o imóvel, emitido por profissional habilitado, acompanhado de Anotação\n\nde Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA, e referente ao período abrangido pela\ndeclaração.\n\nA alegação de que a avaliação efetuada em agosto/95 (fls. 05) pode ser\n\nfacilmente transportada a valores de 31.12.93, data esta considerada base para fins de cálculo da\n\nexigência ora questionada, mediante uma simples operação matemática, ou seja, multiplicando-se\n\na quantidade de UFIR apurada na avaliação pela UFIR de 31.12.93, não pode prosperar, haja vista\n\nque a avaliação efetuada em agosto de 1995 pode ter sofrido variações positivas ou negativas em\n\nrelação a 31.12.93, em decorrência de mutações próprias do imóvel em questão. Tal fato afasta,\n\ndesde logo, a pretensão de se transportar o valor avaliado em agosto/95 para 31.12.93, mediante\n\nsimples utilização da UFIR, sem observar os demais fatores relativos à fixação do Valor da Terra\nNua - VTN no meio rural.\n\nS')\\\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13906.000025/96-77\n\nAcórdão :\t 203-04.566\n\nConsiderando, pois, que, até a data da interposição da Impugnação de fls. 01/02,\n\nnão foram anexados, pelo interessado, laudos ou perícias suficientes para promover as\n\nmodificações pretendidas, sendo que os Documentos de fls. 04 e 05, datados de 31/08/95, não\n\npreenchem os requisitos legais necessários, mantém-se o VTN objeto do lançamento.\n\nInconformado com a nova decisão da autoridade singular, que considerou\n\nnovamente o lançamento procedente, o interessado interpôs novo Recurso, às fls. 48/49, a este\n\nConselho de Contribuintes, alegando, em síntese, que:\n\na) consta de decisão que foi apreciada a Impugnação de fls. 01/02, no entanto,\n\nnão se apreciou a Petição de fls. 24 e documentos que a instruem, em vista de estarem alcançados\n\npela nulidade declarada na ementa do Acórdão de fls. 35;\n\nb) está evidente que os valores que serviram de base para o lançamento estão,\n\nsobremaneira, excessivos e não espelham aqueles praticados na região, e a recorrida está tirando\n\nproveito de uma falha ocorrida quando do preenchimento da Declaração do ITR;\n\nc) é público e notório que o mercado imobiliário sofreu sensível queda nos\n\núltimos anos, principalmente a partir do plano real, quando os imóveis rurais sofreram grande\n\ndesvalorização;\n\nd) ao recorrer da primeira decisão, juntou um novo Laudo Técnico de Avaliação\n\nelaborado no dia 17.02.97, acompanhado de ART, onde se obteve o valor de R$20,00 por\n\nhectare, no entanto, este documento não mereceu a apreciação daquele julgador, muito embora tal\n\nexigência estivesse contida naquela decisão;\n\ne) a avaliação foi efetuada pela empresa PLANASSOLO - Engenharia,\n\nPlanejamento e Assistência Técnica Agropecuária Ltda., através do engenheiro agrônomo\n\nDonizeti Antônio de Souza, suprindo, assim, a falha anteriormente apontada, e deveria merecer a\n\ndevida apreciação; e\n\nf) crê estar diante de uma nova recusa, quando o julgador de primeira instância\n\ndeixou de apreciar os documentos trazidos com o seu apelo datado de 18.02.97.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nsLdj\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESnre-.41-;\n\nProcesso :\t 13906.000025/96-77\n\nAcórdão :\t 203-04.566\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\nConforme relatado, o contribuinte requereu a redução do VTN declarado,\n\nvisando reduzir o crédito tributário exigido.\n\nInicialmente, a autoridade a quo indeferiu seu pedido, recusando a apreciar a\n\nimpugnação. Posteriormente, após o Acórdão deste Conselho de Contribuinte, anulando o\n\nprocesso a partir da decisão de primeira instância, inclusive, foi proferida nova decisão pela\n\nautoridade singular, julgando novamente o lançamento procedente, sob a argumentação de que\n\nesse teve como base de cálculo o VTN declarado e que, até a data da interposição da impugnação,\n\no interessado não anexou laudos ou perícias suficientes para promover as modificações\n\npretendidas, sendo que as avaliações apresentadas, Documentos de fls. 04 e 05, não preenchem os\n\nrequisitos legais necessários à alteração do VTN declarado.\n\nNa realidade, o contribuinte quer é retificar a DITR/94, visando reduzir o VTN\n\ndeclarado, que, a seu ver, foi excessivamente alto se comparado aos preços praticados na região.\n\nA autoridade administrativa competente pode aceitar a retificação da Declaração\ne, conseqüentemente, do VTN declarado, se comprovado erro de fato. No caso do VTN, para que\n\na alteração ocorra, é necessária a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação emitido por\n\nentidade ou profissional de reconhecida capacidade técnica e habilitado para tal e, ainda, que o\n\nLaudo tenha sido elaborado nos moldes da NBR 8.799 da Associação Brasileira de Normas\n\nTécnicas - ABNT e esteja acompanhado da respectiva ART, devidamente registrada no CREA.\n\nQuando da apresentação da impugnação, o interessado apresentou a cópia da\n\nCertidão de fls. 04 fornecida pela Prefeitura de Mateiros, certificando os preços dos diversos tipos\n\nde terras na região, e a cópia do Documento de fls. 05, denominado Avaliação de Imóveis,\n\nfornecido pela imobiliária Tocantins Imóveis, informando os preços por hectare de diversas glebas\nna região.\n\nAo contrário do que afirma o requerente, a autoridade de primeira instância\n\nanalisou os documentos apresentados e os recusou para efeito de alteração do VTN declarado,\n\npor não conterem os requisitos técnicos de uma Laudo Técnico de Avaliação.\n\nJá na fase recursal, o requerente anexou o Documento de fls. 62, denominado\n\nLaudo de Avaliação, avaliando o hectare da terra nua do referido imóvel em apenas R$20,00,\n\ncontra 110,00 UFIR declarado na DITR.\n\n5\t (1-1\n\n\n\nseo\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13906.000025/96-77\n\nAcórdão :\t 203-04.566\n\nA atividade de avaliação de imóveis rurais está subordinada aos requisitos da\n\nNBR 8.799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, daí a necessidade, para o\n\nconvencimento da propriedade do Laudo, que nele sejam destacadas: caracterização física da\n\nregião, caracterização do imóvel, pesquisas de valores, escolha e justificativas dos métodos e\n\ncritérios de avaliação que levaram à convicção dos valores atribuídos ao imóvel e aos bens neles\n\nincorporados.\n\nO documento apresentado, \"Laudo de Avaliação\", embora tenha vindo\n\nacompanhado da respectiva ART, sequer identificou o imóvel, na realidade, não passa de uma\n\nsimples informação, na qual a empresa, PLANOSSOLO - Engenharia, Planejamento e Assistência\nTécnica Ltda., afirma que: \"avaliamos o referido imóvel a razão de R$ 20,00 por ha, no valor\n\ntotal de R$ 18.984,00, pois trata-se de região de cerrado, varjão e campo, localizado em local de\n\ndifícil acesso, não tendo condições de ser explorado para fins de agricultura.\"\n\nPortanto, demonstrado que o requerente não comprovou erro de fato no\n\npreenchimento da DITR/94 e que o Laudo apresentado não passa de uma simples informação, não\n\ncabe a retificação e redução do VTN declarado, por falta de amparo legal.\n\nEm face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a\nexação nos valores constantes na Notificação de Lançamento.\n\nSala das Sessões, em 02 de junho de 1998\n\n4N),A\nOTACÍLIO DAN • S CARTAXO\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199807", "ementa_s":"ITR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - As Contribuições à CONTAG e à CNA são compulsoriamente cobradas por ocasião do lançamento do ITR, nos termos do § 2 do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 e art. 579 da CLT. 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Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nGUILHERME MORAES RIBEIRO E OUTRO.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 28 de julho de 1998\n\nOtacilio\t s Cartaxo\n\nPresidente e • • lator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Mauricio R. de\n\nAlbuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Elvira Gomes\n\ndos Santos, Mauro Wasilewski, Sebastião Borges Taquary e Renato Scalco Isquierdo.\n\n/OVRS/cgf\n\n1\n\n\n\nI Nd\n\n(-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13841.000295/96-15\n\nAcórdão :\t 203-04.696\n\nRecurso :\t 105.142\n\nRecorrente : \t GUILHERME MORAES RIBEIRO E OUTRO\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima identificado, foi notificado a pagar o Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural - ITR195 e Contribuições referentes ao imóvel rural denominado\n\nFazenda Baroneza, de sua propriedade, localizado no Município de Cristais Paulista - SP, com\n\nárea total de 108,9ha.\n\nImpugnando o feito às fls. 01, o requerente insurgiu-se contra a cobrança das\n\nContribuições Sindicais Rurais à CONTAG e à CNA, alegando que já as teria recolhido durante o\n\nano aos respectivos sindicatos.\n\nPara comprovar tais alegações, juntou, às fls. 21/22, os comprovantes de\n\npagamentos efetuados.\n\nA autoridade julgadora, DRJ em Campinas - SP, manteve a exigência, conforme\n\nementa de decisão abaixo transcrita (fls. 29/32):\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL -\n\n- ITR - EXERCÍCIO 1.995.\n\nContribuição Sindical. A Contribuição Sindical devida à Confederação Nacional\n\ndo Agricultor - CNA e à Confederação Nacional do Trabalhador da Agricultura\n\n- CONTAG, estabelecida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n° 1.166/71 será\n\nlançada, cobrada e paga juntamente com o Imposto Territorial Rural do imóvel a\n\nque se referir (artigo 5° do citado DL.),\n\nIMPUGNAÇÃO EVIPROCEDENTE. LANÇAMENTO MANTIDO.\".\n\nCientificada da decisão de primeira instância, a recorrente interpôs o Recurso de\nfls. 34/36.\n\nEm suas razões, reiterou os mesmos fundamentos da peça vestibular, aduzindo\n\nque a Constituição Federal garante o respeito ao direito individual de não se filiar e de não\n\nparticipar da vida sindical (artigo 8°, inciso IV, CF/88).\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nJoC\",\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.3t;r0,\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13841000295/96-15\n\nAcórdão :\t 203-04.696\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nAs Contribuições Sindicais Rurais do Empregador e do Empregado têm\n\nnatureza tributária e são amparadas no art. 149 da Constituição que diz:\n\n\"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção\n\nno domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas,\n\ncomo instrumento de sua atuação nas respectivas áreas...\".\n\nTais contribuições são reguladas pelos Decretos-Leis n's 1.146/70, 1.166/71 e\n\n1.989/82, que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por força de seu art. 149 e\n\ndo art. 34, § 5 0, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.\n\nA contribuição sindical cobrada por ocasião do lançamento do ITR é a\n\nestabelecida no art. 159 da CLT, que assim determina:\n\n\"A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma\n\ndeterminada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,\n\nem favor do sindicato representativo da mesma mesma categoria ou profissão\n\nou, inexistindo este, na conformidade do art. 591.\"\n\nEsta contribuição foi mantida pelo § 2° do art. 10 do Ato das Disposições\n\nConstitucionais Transitórias da CF/88, que ordena:\n\n\"Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das\n\natividades dos sindicatos será feita juntamente com a do imposto territorial rural,\n\npelo mesmo órgão arrecadador.\"\n\nPortanto, toda categoria económica ou profissional, ou de uma profissão liberal,\n\nanualmente, está obrigada a contribuir para a entidade a que pertencer, isto é, compulsoriamente,\n\nna forma do inciso II, art. 1°, do Decreto-Lei n° 1.166/71, que dispõe sobre enquadramento e\n\nContribuição Sindical Rural:\n\n\"Art. 1° - Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:\n\nC%S\\\n3\n\n\n\nn.)\n\n5,-?ág\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n>2.~,-\n\nProcesso :\t 13841.000295/96-15\n\nAcórdão :\t 203-04.696\n\n- empresário ou empregador rural:\n\na) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer\n\ntitulo, atividade econômica rural;\n\nb) quem proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia\n\nfamiliar, explore imóvel rual que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe\n\ngaranta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior\n\nà dimensão do módulo rural da respectiva região.\"\n\nE estando o recorrente incluído na categoria de empregador rural, correta a\n\ndecisão recorrida ao dar procedência às exigências das Contribuições à CNA e à CONTAG.\n\nPor outro lado, a livre filiação em associações profissionais ou categorias\n\neconômicas, a teor do inciso V, art. 8°, da Constituição Federal, refere-se à contribuição que se\n\npaga livremente à entidade para manutenção de determinados serviços postos à sua disposição, e\n\nnão se confunde com a contribuição anual obrigatória estabelecida na CLT .\n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 28 de julho de 1998\n\nOTACILIO DANTA CARTAXO\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199805", "ementa_s":"ITR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS - Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa (Decreto-Lei nr. 1.736/79). 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Recurso provido em\n\nparte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nFÉRTIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\n\ndo voto do Relator.\n\nSala das Sessões, em 13 de maio de 1998\n\n,w4\nNIA\n\nOtacílio Dan Is Cartaxo\n\nPresidente e ' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Maurício R. de\n\nAlbuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Elvira Gomes\n\ndos Santos, Sebastião Borges Taquary, Mauro Wasilewski e Renato Scalco Isquierdo.\n\ncgf/\n\n1\n\n\n\nu\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nJrt4-':',1 \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13153.000173/95-24\n\nAcórdão :\t 203-04.478\n\nRecurso :\t 104.131\n\nRecorrente : FÉRTIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa contribuinte acima identificada foi notificada a pagar o Imposto sobre\n\na Propriedade Territorial Rural - ITR/94, e demais consectários legais, referente ao imóvel rural\n\ndenominado Lote 202, de sua propriedade, localizado no Município de Juara - MT, com área total\n\nde 26,7 ha.\n\nImpugnando o feito às fls. 01/02, a requerente solicitou revisão do lançamento,\n\numa vez que o Valor da Terra Nua - VTN tributado estaria supervalorizado, com uma correção\n\nsobre o exercício anterior de aproximadamente 2.700%.\n\nPara comprovar tais alegações juntou Laudo de Avaliação Técnica que valoriza\n\na terra em 1.869,00 UFIR e uma Certidão da Prefeitura Municipal de Juara — MT (fls. 10/11) que\n\navalia o imóvel em 70,00 UFIR/ha.\n\nA autoridade julgadora, DRJ em Campo Grande-MS, determinou a manutenção\n\nparcial da cobrança, conforme ementa de decisão abaixo transcrita (fls. 17/19):\n\n\"ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ex: 1994\n\nVTN - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO\n\nCONTRIBUIÇÕES - CONTAG, CNA E SENAR\n\nA base de cálculo do imposto é o valor da terra nua mínimo (VTNm) por\n\nhectare, fixado pela Administração Tributária, quando for inferior a este\n\nmínimo o valor declarado pelo contribuinte, observado o parágrafo 4° do\n\nartigo 3° da Lei n° 8.847/94.\n\nAs contribuições à CONTAG, CNA e SENAR são lançadas e cobradas junto\n\ncom o Imposto Territorial Rural por determinação legal.\n\nIMPUGNAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE\".\n\n(;\\\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13153.000173/95-24\n\nAcórdão :\t 203-04.478\n\nO lançamento é retificado para acatar o Valor da Terra Nua — VTN declarado\n\npela impugnante, ou seja, 80,00 UF1R por hectare, perfazendo 2.136,00 UFlR.\n\nIrresignada, a recorrente interpôs Recurso de fls. 28/29, insurgindo-se contra a\n\nmulta e os juros cobrados.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n;1781.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n‘tkV4,\n\nProcesso :\t 13153.000173/95-24\n\nAcórdão :\t 203-04.478\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nDos autos, verifica-se que a requerente já teve seu pleito atendido, uma vez que\n\no valor que imputou à terra nua foi deferido pela autoridade julgadora em primeira instância.\n\nA lide se resume, então, aos juros e multa moratórios, cobrados no lançamento,\n\nresultantes da consolidação de débitos fiscais.\n\nA incidência dos juros moratórios encontra respaldo legal no\n\nDecreto-Lei n° 1.736179, que prevê a sua exigência inclusive no período em que a exigência do\n\ncrédito tributário esteja suspensa, por força do artigo 151 do CTN (entre as hipóteses arroladas\n\npelo artigo 151 encontra-se a impugnação administrativa do lançamento). Os juros não têm caráter\n\npunitivo. Ao contrário, visam compensar o período de tempo em que o crédito tributário deixou\n\nde ser pago. A contribuinte, por ter ficado com a disponibilidade dos recursos durante o período\n\nlitigioso, poderia auferir, se assim lhe aprouvesse, juros equivalentes com a aplicação desses\n\nrecursos no mercado fmanceiro.\n\nPor outro lado, a incidência da multa, como exigida nos autos, não encontra\n\namparo em lei. A impugnação foi oferecida no prazo legal e antes de vencido o prazo para\n\npagamento do tributo. Nenhuma penalidade pode ser imposta à recorrente, portanto, até mesmo\n\nporque ela está exercendo uma faculdade - a de impugnar - expressamente prevista na lei. Este\n\nentendimento, inclusive, está expresso no artigo 33 do Decreto n° 72.106/73, que diz, verbis:\n\n\"Art. 33. Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial\n\nRural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituo Nacional\n\nde Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para\n\npagamento sem multa dos tributos.\" (negritei)\n\nHá que se ressaltar que a exigência da multa de mora deve ser restabelecida se o\n\ncrédito tributário não for pago nos trinta dias seguintes à intimação da decisão administrativa\n\ndefinitiva.\n\n4\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:s.‘1\"7F13„\n,I~r4\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13153.000173/95-24\n\nAcórdão :\t 203-04.478\n\nPor esses motivos, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso\ninterposto para excluir o valor da multa de mora da exigência, desde que paga no prazo legal de\n30 dias contados da intimação da decisão administrativa definitiva, mantida a incidência dos juros\nmoratório s.\n\nSala das Sessões, em 13 de maio de 1998\n\n‘tx\n\n‘31\nOTACÍLIO DANTA CARTAXO\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199812", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE. 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U.\n2. 15 O R\"- , 19 23 \nc\n\ntectrica\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4,;H:Nlçal\n\nProcesso :\t 13520.000064/96-16\n\nAcórdão :\t 203-05.112\n\nSessão\t :\t 08 de dezembro de 1998\n\nRecurso :\t 103.040\nRecorrente : \t BRAGA CIA LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Salvador - BA\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE\nNULIDADE - Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício estrito\nde suas funções, não estão adstritos às regras do Decreto - Lei n° 9.295/46\nPreliminar rejeitada. COF1NS - MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA.\nNão estando a exigibilidade do crédito tributário suspensa, por ocorrência das\nhipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, é cabível o\nlançamento de oficio do tributo com a imposição da respectiva multa e de juros\n\nde mora, inclusive. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nBRAGA CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e 11) no\nmérito, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel\n\nCorrêa Homem de Carvalho.\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 1998\n\nk.%\\\n\nOtacilio Dan s Canaxo\nPresidente e R: ator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\nMauricio R. de Albuquerque Silva, Renato Scalco Isquierdo, Henrique Pinheiro Torres\n(Suplente), Mauro Wasilewski, Roberto Velloso (Suplente) e Sebastião Borges Taquary.\n\nLDSS/FCLB-MAS\n\n1\n\n\n\n617\n•\n\n•\n\nMINISTÉRIO 0A FAZENDA\n\n,!V.fft\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n3/4\"'-');&\n\nProcesso :\t 13520.000064/96-16\n\nAcórdão :\t 203-05.112\n\nRecurso :\t 103.040\n\nRecorrente :\t BRAGA CIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa BRAGA CIA. LTDA. foi autuada em função da constatação da\n\nfalta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\n\nrelativamente aos períodos de 07193 a 12/93, 04/94 e 06/94, exigindo-se, no Auto de\n\nInfração de fls. 02, a contribuição devida com os respectivos acréscimos moratórios, além da\n\nmulta de oficio, perfazendo o crédito tributário um total de 7.021,65 UFIRs. Às fls. 03, foram\n\nespecificados o valor tributável, o fato gerador e o correspondente enquadramento legal.\n\nAtravés da Impugnação de fls. 20, apresentada tempestivamente, a autuada,\n\ninsurge-se contra a aplicação da multa de oficio de 100% e dos juros de mora acima de 1%.\n\nSobre a aplicação da multa de oficio, diz ser ilegal e confiscatoria, pois os tributos já estavam\n\ninseridos e especificados na declaração anual de rendimentos, não tendo ocorrido a omissão.\n\nSobre os juros de mora, argumenta que os mesmos estão fora dos parâmetros da legislação\n\nvigente, segundo o Decreto n 22.626/33 e o art. 1.023 do Código Civil Brasileiro.\n\nPor fim, requer que seja anexado aos autos xerox da carteira dos Auditores\n\nFiscais onde conste o registro deles junto ao CRC/BA, para dar cumprimento ao disposto no\n\nart. 25 do Decreto-Lei n°9.295/46, regulamentado pela Resolução CFC n°560/83.\n\nA autoridade monocrática, através da Decisão Singular de fls. 24 ,30, julgou\n\no lançamento PROCEDENTE, por entender que:\n\n\"As pessoas jurídicas comerciais são contribuintes da COFINS incidente\n\nsobre o faturamento, em conformidade com a Lei Complementar n° 70/91.\n\nNos casos de lançamento de oficio, a multa aplicada é a prevista para esta\n\nmodalidade de lançamento, a que não pode ser confundida com a multa de\n\nmora e, portanto, é incabível sua aplicação em substituição àquela.\n\nA inadimplência quanto ao recolhimento de tributos e contribuições sujeita-\n\nse a incidência de juros de mora\".\n\nÀs fls. 29, a supracitada Decisão determina a redução da multa de oficio\n\npara 75%, de acordo com o artigo 44, inciso I, da Lei no 9.430, de 27/12/96.\n\nN.19'\n2\n\n\n\n5 4_\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n' ;4•Zet.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13520.000064/96-16\n\nAcórdão :\t 203-05.112\n\nInconformada com a decisão singular, a autuada apresentou o Recurso\n\nVoluntário de tls. 32, onde reitera os argumentos da peça impugnatória, argüindo a nulidade\n\ndo auto de infração, por falta de amparo legal, pois não houve a observância do Decreto-Lei n°\n\n9.295/46, tendo em vista que, para o exercício legal da profissão, os auditores precisariam\n\nestar em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade, a exemplo dos\n\ncontadores e técnicos em contabilidade.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, em suas Contra-Razões, fls. 35, pugna\n\npela manutenção da decisão singular.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMIN/STÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nn(\"*.zgl\n\nProcesso\t 13520.000064/96-16\n\nAcórdão :\t 203-05.112\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nA recorrente, em suas razões recursais, reedita toda a argumentação\n\nexpendida na impugnação, a qual foi totalmente refutada pela autoridade julgadora de\n\nprimeiro grau.\n\nA exigência fiscal originou-se da constatação de falta de recolhimento da\n\nCOF1NS, nos períodos citados no relatório acima. O enquadramento legal deu-se de acordo\n\ncom os artigos 1° ao 5° da Lei Complementar n°70, de 30/12/91.\n\nRessalte-se que a recorrente não impugnou base de calculo, alíquota, bem\n\ncomo os valores apurados, insurgindo-se somente contra a aplicação da multa de oficio e dos\n\njuros de mora, além de argüir a preliminar de nulidade do auto de infração, por\n\ndescumprimento do disposto no art. 25 do Decreto-Lei n° 9.295/46.\n\nCom relação à preliminar, tem-se que o Decreto n° 70.235, de 06/03/72, em\n\nseu artigo 59, preceitua que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os\n\ndespachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de\n\ndefesa. A recorrente alega que, por ocasião da lavratura do auto de infração, não houve\n\nobediência ao artigo 25 do Decreto-Lei n°9.295/46, o que provoca a nulidade do mesmo. Esse\n\nDecreto-Lei cria o Conselho Federal de Contabilidade. Vejamos o que diz o seu artigo 25:\n\n\"Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:\n\na) organização e execução de serviços técnicos de contabilidade;\n\nb) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de\n\ntodos os necessários no conjunto da organização contábil e\n\nlevantamento dos respectivos balanços e demonstrações;\n\nc) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas\n\nem geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de\n\nescritas regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou\n\ncomuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas\n\ne quaisquer outras atribuições de natureza técnica, conferida por lei\n\naos profissionais de contabilidade.\"\n\nComo vemos, esse artigo descreve quais são as atribuições dos profissionais\n\nde contabilidade e em nenhum momento refere-se aos Auditores Fiscais do Tesouro\n\nNacional, até porque, não poderia, pois, o supracitado decreto-lei, tratar tão-somente da\n\ncriação do Conselho Federal de Contabilidade.\n\n4\t \\5e51\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nati2\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13520.000064/96-16\n\nAcórdão :\t 203-05.112\n\nO cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional foi criado através do Decreto-\n\nLei n°2225, de 10/01/85, sendo integrante da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, O\n\nDecreto n° 92.360, de 04/02/86, regulamentou o ingresso nos cargos da aludida carreira,\n\nsendo que o seu art. 7° preceitua que somente poderão inscrever-se no concurso, para ingresso\n\nnas classes iniciais dos cargos integrantes da carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, os\n\ncandidatos que tenham concluído curso superior ou possuam habilitação legal equivalente,\n\npara ingresso no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional\n\nAssim, depreende-se que não há a obrigatoriedade de que o Auditor Fiscal\n\nseja registrado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com as normas legais\n\nque regulamentam o ingresso no cargo, tendo em vista que o aludido cargo pode ser ocupado\n\npor quem possui outro curso superior ou habilitação legal equivalente.\n\nDesse modo, como não está evidenciado nos autos nenhum dos elementos\n\nprevistos no art. 59, como provocadores de nulidade do auto de infração, o argumento da\n\nrecorrente não pode prosperar, haja vista carecer de amparo legal.\n\nPassemos, agora, a analisar aplicação da multa de ofício ao presente caso. O\n\nart. 7' do Decreto n° 70.235, de 06/03172, preceitua, em seu inciso 1, que o procedimento\n\nfiscal tem inicio com o primeiro ato de oficio escrito, praticado por servidor competente,\n\ncientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. lá o § 1° desse artigo\n\ndiz que o inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos\n\natos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações\n\nverificadas.\n\nNos autos, verifica-se que (fls. 01) o disposto no art. 70 do Decreto n°\n\n70.235/72 foi totalmente cumprido, tendo em vista que foi dado ciência à recorrente do Termo\n\nde Início de Auditoria de Arrecadação, com a declaração de ciência datada de 22.0596.\n\nConstata-se que a data de ciência é anterior à lavratura do auto de infração, ou seja, 04.0636,\n\nquando, naquela ocasião, foi constatada a falta de pagamento. De acordo com o art. 4°, inciso\n\nI, da Lei n°8.218/91, transcrito abaixo, a multa de oficio é cobrada não só quando há falta de\n\ndeclaração ou declaração inexata, mas também quando há falta de pagamento, aplicando-se\n\nperfeitamente ao caso em epígrafe.\n\n\"Art. 4°- Nos casos de lançamento de oficio nas hipóteses abaixo, sobre\n\na totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos,\n\ninclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes\n\nmultas:\n\nI - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento de falta de\n\ndeclaração e nos de declaração inexata,..\" (grifei).\n\n5\n\n\n\n5c>\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13520.000064/96-16\n\nAcórdão :\t 203-05.112\n\nAssim, a multa a ser aplicada deverá ser a de oficio, pois, mesmo tendo\nhavido a declaração no ajuste anual, o pagamento não ocorreu e, como a exigência teve inicio\ncom o procedimento de oficio, conforme Termo de fl. 01, e perfeitamente cabível a aplicação\nda multa de oficio, tendo em vista que houve a exclusão da espontaneidade da contribuinte.\n\nA redução da multa de oficio de 100% para 75%, deferida na decisão de\nprimeira instância, está de acordo com as disposições contidas no art. 44, inciso I, da Lei n°\n9.430, de 27/12/96, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benigna,\nconsagrado no art. 106, inciso II, alínea \"c\", da Lei n° 5.172, de 25/10/66 - CTN e no Ato\nDeclaratório Normativo COSIT n° 01/97.\n\nQuanto à aplicação dos juros de mora, o artigo 161 do Código Tributário\nNacional - CTN estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido\nde juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das\npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no próprio\nCTN ou em lei tributária. Já o seu § 1 0 estabelece que, se a lei não dispuser de modo diverso,\nos juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.\n\nEm conformidade com o § 1 0 do citado artigo, foram editadas leis que\ndisciplinaram a aplicação dos juros de mora, nas quais foram estabelecidos percentuais acima\nde 1% (um por cento). Como essas leis vigoram e gozam da presunção de\nconstitucionalidade, os juros de mora aplicados pelo autuante estão corretos, pois estão de\nacordo com as normas legais aplicáveis, citadas no Demonstrativos de Multas e Juros de\nMora (doc. fls. 07), anexo ao Auto de Infração.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e voto no sentido de\nNEGAR-LHE PROVIMENTO\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 1998\n\net!\n‘NO\n\nOTACILIO DANT S CARTAXO\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199805", "ementa_s":"ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - O Laudo de Avaliação Técnica, mesmo acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, não é suficiente como prova para impugnar o VTNm adotado, quando não demonstre o atendimento dos requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas, e que não avalia o imóvel como um todo e os bens nele incorporados. 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Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nSERTANEJA EMPRESA AGROPASTORIL S.A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 12 de maio de 1998\n\nakV..\n\n..\n°Uai() D. , as Cartaxo\n\nPresidente e ' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elvira Gomes dos Santos,\n\nFrancisco Sérgio Nalini, Renato Scalco Isquierdo, Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa Homem\n\nde Carvalho, Sebastião Borges Taquary e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\n\nSass/GB\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10580.005996/96-44\n\nAcórdão :\t 203-04.440\n\nRecurso :\t 106.631\n\nRecorrente :\t SERTANEJA EMPRESA AGROPASTORLL S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nSertaneja Empresa Agropastoril S/A, nos autos qualificada, foi notificada do\n\nlançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e das Contribuições\n\nSindicais do Empregador e ao SENAR, exercício de 1995 (doc. de fls. 03), referente ao imóvel\n\nrural denominado \"Fazenda Gameleira\", de sua propriedade, localizado no Município de\n\nAngical- BA, com área total de 4.520,0ha, inscrito na Receita Federal sob o n° 1157957.7.\n\nInconformada, a contribuinte ingressou com a Impugnação de fls.01/02,\n\nalegando que o valor do hectare da Fazenda Gameleira é de R$ 90,00, totalizando um VTN\n\ntributado de R$ 325.440,00.\n\nJuntou Laudo Técnico devidamente registrado no CREA-BA, sob Anotação\n\nde Responsabilidade Técnica - ART n° 240285, que diz comprovar sua alegação.\n\nA autoridade singular, desconsiderando o Laudo Técnico de Avaliação\n\napresentado às fls.05/06, julgou o lançamento procedente, assim ementando sua decisão:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL.\n\nO Valor da Terra Nua mínimo - VTNm poderá ser questionado pelo\n\ncontribuinte com base em laudo técnico que obedeça as normas da ABNT\n\n(NBR n° 8799).\n\nNOTIFICAÇÃO PROCEDENTE.\"\n\nIrresignada, a interessada recorreu da decisão singular que lhe foi adversa\n\n(doc. de fls. 12/15), tempestivamente, reiterando as razões da impugnação.\n\nÉ o relatório. -‘\n\n2\n\n\n\n•••\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n`./\n\nProcesso :\t 10580.005996/96-44\n\nAcórdão :\t 203-04.440\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nConforme estabelece o parágrafo 4°, artigo 3°, da Lei n° 8.847/94, o Laudo\n\nTécnico, emitido por entidade de reconhecida capacitação ou profissional habilitado, é o\n\ninstrumento probatório que dá respaldo à revisão da base de cálculo do ITR\n\nEntretanto, referido Laudo Técnico está subordinado às exigências das\n\nNormas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799/85), daí a\n\nnecessidade, para o convencimento da propriedade do Laudo, que nele sejam demonstrados,\n\nentre outros, os seguintes requisitos:\n\n1- escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;\n\n2- homogeneização dos elementos pesquisados, de acordo com o nível de\n\nprecisão da avaliação;\n\n3- pesquisa de valores, abrangendo avaliações e/ou estimativas anteriores;\n\nprodutividade das explorações; transações e ofertas;\n\n4- caracterização fisica da região (relevo, solo, ocupação e meio ambiente);\n\nmelhoramentos públicos existentes (energia elétrica, telefone e rede viária); serviços\n\ncomunitários (transporte coletivo e da produção, recreação, ensino e cultura, rede bancária,\n\ncomércio, mercado, segurança, saúde e assistência técnica); potencial de utilização (estrutura\n\nfundiária, praticabilidade do sistema viário, vocação econômica, restrições de uso, facilidades\n\nde comercialização e disponibilidade de mão-de-obra; classificação da região);\n\n5- caracterização do imóvel, abrangendo cadastro, plantas, memoriais\n\ndescritivos e documentação fotográfica, em grau de detalhamento compatível com o nível de\n\nprecisão requerido pela finalidade da avaliação, propiciando todos os elementos que influem na\n\nfixação do valor e englobando a totalidade do imóvel; denominação, localização, destinação do\n\nimóvel; situação mapeamento do uso atual, identificação pedológica e classificação das terras,\n\nsegundo a capacidade de uso, com detalhamento compatível com o nível de precisão da\n\navaliação; caracterização das explorações; descrição, caracterização e apreciação sobre a\n\nadequação das benfeitorias, instalações, culturas, obra e trabalhos de melhoria das terras,\n\nequipamentos, recursos naturais, animais de trabalho e de produção.\n\nAo contrário do que afirma a postulante o Laudo Técnico anexado ao\n\nprocesso não satisfaz as exigências da lei, pois não atende aos critérios legais acima expostos.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nV*!? '1; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10580.005996/96-44\n\nAcórdão :\t 203-04.440\n\nO Laudo em exame não determinou tecnicamente o valor qualitativo e\n\nquantitativo da terra nua por hectare contemplando toda e qualquer característica do imóvel\n\navaliado, especialmente a qualidade do solo, a topografia, a presença ou ausência de\n\neletrificação e a qualidade de acesso à sede do município e aos centros urbanos mais próximos.\n\nNem ao menos demonstrou os métodos de avaliação e as fontes pesquisadas que levaram à\n\nconvicção do valor atribuído ao imóvel. Limitou-se a identificar o imóvel e a descrevê-lo,\n\nsegundo vários aspectos (características edáficas e climáticas do imóvel), para, afinal, atribuir o\n\nValor da Terra Nua - VTN, meramente indicando as fontes que teriam sido levadas em conta\n\n(EBDA e Banco do Brasil).\n\nPortanto, não avaliou o imóvel como um todo e nem os bens nele\n\nincorporados, não demonstrou os métodos avaliatórios e as fontes pesquisadas, não identificou\n\nas particularidades que diferenciariam o imóvel das demais terras da região, que justificariam\n\numa redução no VTN mínimo estabelecido para a região.\n\nO simples fato de estar acompanhado da Anotação de Responsabilidade\n\nTécnica - ART não o torna elemento hábil para a revisão do VTN mínimo.\n\nA apresentação de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,\n\ndevidamente registrada no CREA (fls.09), atesta, tão-somente, a habilitação legal do\n\nprofissional responsável pelo Laudo de Avaliação juntado aos autos pela contribuinte.\n\nAdemais disso, o Laudo apresentado refere-se a valores de setembro de\n\n1996, enquanto que o lançamento reporta-se ao preço da terra em 31 de dezembro de 1994.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nS. o tà Sessões, em 12 de maio de 1998\n\n\\\\1OTACÍLIO DANTAS 1Ã T O\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199804", "ementa_s":"ITR - CONTRIBUIÇÕES À CNA E À CONTAG - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2 da CLT. 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O. U.\n\n2.9 no ac\t 3 I 19 93\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\":33:*:?;)\n\n\t\n\n\t\nC\t RUbliC5\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10680.005903/95-72\n\nAcórdão :\t 203-04.114\n\nSessão\t :\t 14 de abril de 1998\nRecurso :\t 105.856\nRecorrente : \t CELULOSE NEP° BRASILEIRA S/A - CENIBRA\n\nRecorrida :\t DRJ em Juiz de Fora - MG\n\nITR - CONTRIBUIÇÕES À CNA E À CONTAG - Indevida a cobrança quando\nocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581,\nparágrafos 1° e 2° da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de\nempresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria\neconômica do empregador (Súmula STF n.° 196). Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 14 de abril de 1998\n\nMe\\,,\n\n\\\\N\nOtacilio êt;', •s artaxo\nPresidente • Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Mauricio R. de\nAlbuquerque Silva, Francisco Sérgio Nalini, Daniel Corrêa Homem de Carvalho, Henrique\nPinheiro Torres (Suplente), Mauro Wasilewski, Sebastião Borges Taquary e Renato Scalco\n\nIsquierdo.\n\n/OVRS/cgf\n\n1\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10680.005903/95-72\nAcórdão :\t 203-04.114\n\nRecurso :\t 105.856\nRecorrente :\t CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA\n\nRELATÓRIO\n\nCELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA, nos autos qualificada, foi\n\nnotificada do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Contribuições\n\nà CNA e à CONTAG, exercício de 1994 (doc. de fls. 03), referente ao imóvel rural denominado\n\n\"Projeto Morro da Cela\", de sua propriedade, localizado no Município de São Domingos do\n\nPrata - MG, com área de 283,5ha, inscrito na Receita Federal sob o n.° 0671857.4.\n\nA contribuinte solicitou (doc. de fls. 02) a reemissão da notificação alegando\n\nser \"indústria enquadrada no grupo 11 do quadro anexo ao art. 577/CLT\", dedicada à produção\n\nde celulose, inclusive sua subsidiária CENIBRA FLORESTAL S/A, indústria extrativa de\n\nmadeira, está \"...enquadrada no grupo 5°, do citado quadro\", ambas filiadas aos respectivos\n\nsindicatos patronais e seus empregados classificados como industriários, e, por conseguinte, \"são\n\nindevidas as Contribuições à CNA e à CONTAG\" lançadas, pois sua atividade é essencialmente\n\nindustrial. Pediu, ao final, \"a reemissão de novas notificações para pagamento do ITR 1994, sem\n\na incidência de taxas do CNA, CONTAG e SENAR.\"\n\nA autoridade preparadora, ao analisar o pedido formulado, propôs seu\n\nindeferimento, nos termos da seguinte legislação: Instrução Especial/INCRA n.° 05/73, aprovada\n\npela Portaria MA n.° 196/73; Decreto-Lei n.° 1.166/71 (art. 4°); art. 580 da CLT, alterado pela Lei\n\n7.047/82; e, ainda, o art. 149 da Constituição Federal.\n\nA autoridade singular julgou o lançamento procedente, assim ementando sua\n\ndecisão:\n\n\"IMPOSTO TERRITORIAL RURAL\n\nCONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - COBRANÇA\n\nO plantio de eucaliptos para fins comerciais caracteriza atividade de natureza\n\nagrícola, sujeitando a contribuinte ao recolhimento das contribuições CNA e\n\nCONTAG. A incorporação da matéria-prima assim obtida ao processo\n\nprodutivo para obtenção de celulose inicia o ciclo de industrialização, sendo\n\nestranha ao mesmo a fase de obtenção do insumo, que permanece como\n\natividade de natureza primária.\n\nLançamento procedente\".\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\na*::.7n. 1.;\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10680.005903/95-72\n\nAcórdão :\t 203-04.114\n\nA decisão recorrida teve os seguintes fundamentos:\n\na) embora o objetivo social da empresa seja a produção de celulose, atividade\n\nessencialmente industrial, o plantio de eucalipto de forma racional - modalidade reflorestamento\n\n- implica no emprego de práticas agrícolas que se iniciam com o preparo da terra, seguida do\n\nplantio, limpa, controle de doenças etc., e culmina com o corte das árvores;\n\nb) de outro lado, o processo industrial que consiste na transformação da\n\nmatéria- prima não se confunde com o processo de produção da matéria-prima, porquanto, o\n\nprimeiro é de natureza agrícola, ou seja, o primeiro pertence ao setor secundário e o segundo ao\n\nsetor primário da economia, portanto, distintos e inconfundíveis. Na verdade, aduz que são\n\natividades complementares, porém, distintas;\n\nc) finaliza concluindo que \"a preponderância econômica de uma atividade\n\nsobre a outra não elide a hipótese de incidência das contribuições elencadas\", pois a prática da\n\natividade agrícola legitima a Contribuição à CNA e a utilização da mão-de-obra de terceiros\n\nlegitima a Contribuição à CONTAG.\n\nIrresignada, a interessada recorreu da decisão singular que lhe foi adversa (doc.\n\nde fls. 21/22), tempestivamente, reiterando as razões da impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10680.005903/95-72\n\nAcórdão :\t 203-04.114\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACÍLIO DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nO presente litígio restringe-se à correta aplicação do § 2° do artigo n.° 581 da\n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estabeleceu o conceito de atividade \n\npreponderante, ao disciplinar o recolhimento da Contribuição Sindical por parte das empresas,\n\nem favor dos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, in verbis:\n\n\"Art. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão\n\nparte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que\n\nlocalizadas fora da base da atividade econômica do estabelecimento principal\n\nna proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida\n\ncomunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da\n\nsede da empresa, sucursais, filiais ou agências.\n\nsç 1° - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que\n\nnenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será\n\nincorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical\n\ndevida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se\n\nem relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do\n\npresente artigo.\n\nsç 2° - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do\n\nproduto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais\n\natividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.\"\n\nDa leitura atilada do citado texto legal, se verifica que foram fixados 3 (três)\n\ncritérios classificatórios para o enquadramento sindical das empresas ou empregadores:\n\na) critério por atividade única;\n\nb) critério por atividades múltiplas; e\n\nc) critério por atividade preponderante.\n\n4\n\n\n\nLK-mi\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10680.005903/95-72\n\nAcórdão :\t 203-04.114\n\nOs dois primeiros critérios, contidos no caput e § 1 0 do artigo 581, não\n\noferecem dificuldades, em contrapartida, o terceiro critério - por atividade preponderante -\n\ninserto no § 2°, tem sido objeto de controvérsia no que se refere ao seu entendimento e à correta\n\naplicação aos casos concretos.\n\nNo caso sub judice a recorrente se dedica à produção de celulose e utiliza,\n\ncomo insumo, madeira extraída das plantações de eucaliptos que cultiva em suas diversas\n\nfazendas, portanto, desenvolve atividades agrícolas típicas do setor primário da economia.\n\nEntretanto, o processo de produção de celulose é essencialmente industrial, na\n\nmodalidade transformação, e tem como características principais: o uso de tecnologia mais\n\nelaborada, o emprego intensivo de capital e um produto final com maior valor agregado. Dentro\n\ndessa perspectiva econômica, não há dúvida de que a atividade industrial prepondera sobre a\n\natividade agrícola, e o critério da atividade preponderante foi definido em cima de conceitos\n\neconômicos de unidade de produto, de operação ou objetivo final, em regime de conexão\n\nfuncional, direcionando todas as demais atividades desenvolvidas pela unidade empresarial.\n\nNeste caso a atividade agrícola é distinta, porém, subordinada à demanda industrial de matéria-\n\nprima no contexto do processo de verticalização industrial adotado por determinadas empresas\n\nmodelo estratégico econômico.\n\nA este respeito, formou-se, no âmbito deste Colegiado, respeitável base\n\njurisprudencial, no sentido de aplicar o critério de atividade preponderante a diversos setores\n\nindustriais, como ad exemplum, ao setor sucro-alcooleiro, cuja característica principal é o\n\ndesenvolvimento de intensa atividade agrícola fornecedora de insumo para a produção de açúcar\n\nou álcool, cujo processo de fabricação é indiscutivelmente industrial, por natureza. Revela-se,\n\ndestarte, a preponderância da atividade-fim de produção industrial sobre a atividade-meio de\n\ncultivo de cana-de-açúcar.\n\nOs Acórdãos IN 202-07.274, 202-07.306 e 202-08.706, da lavra dos ilustres\nConselheiros Oswaldo Tancredo de Oliveira, Antonio Carlos Bueno Ribeiro e Otto Cristiano de \n\nI\nOliveira Clasner, firmam, dentre outros, o entendimento jurisprudencial acima comentado.\n\nAliás, a instância judicial tem confirmado o critério da atividade preponderante,\n\npara efeito de enquadramento sindical dos empregados de empresas, que desenvolvam atividades\n\nprimárias e secundárias, nas respectivas categorias econômicas, na forma abaixo:\n\n\"ENQUADRAMENTO SINDICAL - RURAL/URBANO - A categoria\n\nprofissional deve ser fixada, tendo em vista a atividade preponderante da\n\nempresa, ou seja, em sendo a empresa vinculada a indústria extrativa vegetal,\n\nIC5\\\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nkts,;:,%-zrr\n\nProcesso :\t 10680.005903/95-72\n\nAcórdão :\t 203-04.114\n\nos empregados que ali trabalham são industriários.\" (Acórdão n ° 5.074 do\n\nTribunal Superior do Trabalho, de 20.04.95, do Ministro Galba Velloso).\n\nSÚMULA 196\n\n\"Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou I\n\ncomercial é classificado de acordo com a categoria do empregador (Diário de\n\nJustiça de 21.11.63, p. 1.193 - Supremo Tribunal Federal).\n\nEm decorrência, a recorrente está excluída do campo de incidência da\n\nContribuição à CNA, por força do § 2° do art. 581 da CLT, que elegeu o critério da atividade\n\npreponderante em regra classificatória para o fim especifico de enquadramento sindical.\n\nPor outro lado, entendimento igual é extensivo à Contribuição à CONTAG, por\n\ntratamento analógico e jurisprudencial.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para excluir\n\ndo lançamento as Contribuições à CNA e à CONTAG.\n\nSala das Sessões, em 14 de abril de 1998\n\nOTACÍLIO D • • S CARTAXO\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",363], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",363], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "OTACÍLIO DANTAS CARTAXO",367], "ano_sessao_s":[ "1998",367], "ano_publicacao_s":[ "1998",366, "2004",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",331, "por",331, "unanimidade",331, "recurso",329, "votos",329, "provimento",328, "se",324, "ao",302, "negou",195, "deu",127, "do",49, "a",46, "parcial",40, "o",29, "e",25]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}