dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,decisao_txt 2021-10-08T01:09:55Z,199412,"Os fatos ou atos jurídicos se regem pela lei que lhes é contemporânea. Recurso provido.",Segunda Câmara,1994-12-05T00:00:00Z,10611.000465/93-62,199412,4460815,2013-05-05T00:00:00Z,302-32893,30232893_116205_106110004659362_005.PDF,1994,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,106110004659362_4460815.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1994-12-05T00:00:00Z,4819635,1994,2021-10-08T10:01:17.462Z,N,1713045356484231168,"Metadados => date: 2010-01-17T08:39:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-17T08:39:36Z; Last-Modified: 2010-01-17T08:39:37Z; dcterms:modified: 2010-01-17T08:39:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-17T08:39:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-17T08:39:37Z; meta:save-date: 2010-01-17T08:39:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-17T08:39:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-17T08:39:36Z; created: 2010-01-17T08:39:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-17T08:39:36Z; pdf:charsPerPage: 1132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-17T08:39:36Z | Conteúdo => Í. .. 4 ,.• • •. SS. tf MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA WNS PROCESSO N9 10611-000465/93.62 05 dezembro 4 • 302-32.893 Sessão de de 1.99 ACORDÃO N? Recurso n2.: 116.205 Recorrente: CIA. TEXTIL SANTA ELIZABETH. Recorrid ALF-AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES/MG _ Os fatos ou atos jurídicos se regem pela lei que lhes é contemporânea. Recurso provido . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Con- selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília i m 05 de dezembro de 1994. e, . . SERGIO DE CASTRO 'EVES - Presidente .... ,, ,... áttiê Nk OTACILIO AN.-n. 4ARTAX0 - Relator CLAUDIA REGIN2USMAO - Proc. da Faz. Nac. VISTOS EM 2 3 mAR 1995 Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei- ros: UBALDO CAMPELLO NETO, ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES e JORGE CLIMACO VIEIRA (Suplente). Ausentes os Cons. ELIZABETH MARIA VIOLATTO e RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO. n • f"" 2 pj Jon- • -7n SERVIÇO PUBLICO FEDERAL PROCESSO N° 10.611.000.465/93-62 MF - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SEGUNDA CÂMARA RELATOR: OTACDLIO DANTAS CARTAXO RECURSO N9 : 116.205 ACORDÃO N9: 302-32.893 RECORRENTE: CIA. TÊXTIL SANTA ELIZABETH RECORRIDA: DRF-SANTOS/ SP RELAT RIO Em ato de revisão aduaneira, foi .autuada .e •intimada,e a recolher a multa prevista no artigo 526, inciso II, do RA, no valor de CR$ 18.490.441,20, equivalente a 588,90 UFIR, conforme conforme consta do Auto de Infração de fls. lv , lavrado por ter a autuada procedido ao embarque de mercadorias sem a prévia emis são da Guia de Importação (GI n4 503-91/391/9), capitulado como infração administrativa ao controle das importações. Inconformada, a autuada impugnou tempestivamente, a exigência fiscal is fls.10, alegando, literalmente, que ""a época da emissão da Guia de Importação, estava em vigor a Portaria DE- * CEX n9 08 de 13.05.91, que em seu artigo 24, alinea ""d"" (nova re dação dada pela Portaria DECEX n9 12 de 21.07.91), contempla as importações de partes e peças. para máquinas a não obrigatorieda- de de emissão de GI previamente ao embarque, podendo, neste caso, ser emitida até 30 (trinta) dias ap6s o registro da Declaração de Importação"", a acrescenta ""... o embarque, realmente, antes 1 da emissão da GI, mas não extrapolou o prazo concedido pela nor ma do DECEX supra citada, a qual a importação em Causa se enqua- dra, sem qualquer duvida, pois a D1 refere-se a partes e peças para máquinas e somente foi registrada em 20.08.91, tendo assim a requerente o prazo de até 19.09.91 para emissão da GI e esta foi emitida em 08.08.91"". Através da informação fiscal (fls,12/13), o fiscal au tuante manifestou-se favorável ao prosseguimento da.ação fiscal. A autoridade sinclular julciou o feito p rocedente, con es:''''4k 3 : SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10.611.000.465/93-62 Recurso nQ 116.205 Ac. 302-32.893 forme decisEirio de fls.14116, mediante os seguintes fundamentos: - A Portaria •DECEX nQ 08, de 13.05.91, com a nova re- dação pelo artigo 19 da Portaria DECEX n9 15, de 15.08.91, determina, em seu artigo 29, que as impor tações brasileiras estão sujeitas i emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercado- . rias, fazendo algumas excess3es nas respectivas ali neas; - Nesses casos excepcionais, .a critério da empresa, a mercadoria pode ser submetida a despacho, sem a cor respondente Guia, a qual tem validade de 15 (quinze) dias, contados da emissão para fins de comprovação junto .a"" repartição aduaneira, e observa, ainda, que ""a GI deverá- exibir clíusula que a relacione ã DI., respectiva, de modo a caracterizí-la como tendo va- lidade"" ""a posteriori"". - A clíusula de vinculação ã D.I., não estã inserida na G.I. apresentada pela autuada, donde se depreen AK de ""que o documento apresentado pelo importador não tem a natureza excepcional, e, portanto, do tipo comum""., e assim sendo ""... esta sujeito is regras comuns, e, neste caso, deveria ter. sido emitida an- tes do embarque da mercadoria, o que não ocorreu"". Intimada da decisão singular, em 18.10.93, tempestiva mente, a autuada apresentou suas razões de recurso, ãs fls.18/21, em sintese, que: - A recorrente procedeu com respaldo na norma vigente ã época da importação - Portaria DECEX .n9 08, de 13.05.91, alterada pela Portaria DECEX •n9 12, de 21.06.91, porquanto, nenhuma dessas portarias exige \• a inserção na G.I. de qualquer observação , no senti- <51 • 4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10.611.000.465/93-62 Recurso n4 116.205 Ac. 302-32.893 • - Na verdade, o Fisco pretende aplicar ao caso sub-jú dice as normas fixadas na Portaria DECEX n4 15, de 09.08.91, publicada no D.O.U. de 12.08.91; - A emissão*da GI se deu em 08.08.91, ou seja, a sua emissão se deu em data anterior a vigincia da cita- da Portaria DECEX n9 15191, e por isso jamais pode- ria no corpo da dita GI constar clãusula de vincula ção ã Declaração de Importação correspondente; - ' Em suma, a GI n4 503-911388-9, foi emitida tempesti vamente, com observância das normas vigentes i épo- ca - Portaria DECEX n9 8/91, alterada pela Portaria DECEX n4 12191 -, sendo inaplicâveis ao ,caso presen te às regras estabelecidas pela Portaria DECEX n9 15/91. o relatErio • 5 Rec. 116.205 Ac. 302-32.893 VOTO O presente litígio circunscreve-se ao fato da re- corrente ter importado mercadorias ao amparo da Portaria DE- CEX n. 08 de 13.05.91, alterada pela Portaria DECEX n. 12 de 21.06.91, que facultava, nos casos que especifica, a impor- tação sem prévia emissão de Guia de Importação, porém, in- fringindo o parágrafo segundo do art. 2., da Portaria DECEX n. 15 de 09.08.91, que obriga a inserção no corpo da G.I. de cláusula de vinculação à Declaração de Importação respecti- va. O julgador singular entendeu que realmente houve descumprimento do preceito regulamentador, em face da ausên- cia da citada cláusula no corpo da Guia de Importação. Ocorre, todavia, que a mencionada G.I. foi emitida no dia 08 de agosto de 1991, portanto, em data anterior à entrada em vigor da Portaria DECEX n. 15 de 09.08.91, com vigência a partir de sua publicação que se deu no Diário Oficial da União em 12 de agosto de 1991. Por via de consequência não poderia constar no corpo da dita G.I. a cláusula de vinculação à Declaração de Importação correspondente, por tratar-se de exigência ine- xistente, à época da emissão, na legislação em vigor - Por- taria DECEX n. 08/91, alterada pela Portaria DECEX n. 12/91. Forçoso, portanto, concluir-se que são inaplicá- veis ' ao caso ""sub judice"" às regras estabelecidas na Porta- ria DECEX n. 15/91, e por conseguinte a G.I. n. 503-91/388-91 foi emitida de forma apropriada com observân- cia de todas as normas vigentes à época de sua emissão. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso. Sala das sessões, em 05 de dezembro de 1994. r , ts OTACILIO DA CARTAXO - Relator ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199411,"IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, ""a"" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. negado provimento ao recurso.",Segunda Câmara,1994-11-11T00:00:00Z,10814.005877/93-11,199411,4441500,2013-05-05T00:00:00Z,302-32886,30232886_116307_108140058779311_008.PDF,1994,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,108140058779311_4441500.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1994-11-11T00:00:00Z,4822717,1994,2021-10-08T10:02:04.432Z,N,1713045359308046336,"Metadados => date: 2010-01-17T08:39:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-17T08:39:40Z; Last-Modified: 2010-01-17T08:39:40Z; dcterms:modified: 2010-01-17T08:39:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-17T08:39:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-17T08:39:40Z; meta:save-date: 2010-01-17T08:39:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-17T08:39:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-17T08:39:40Z; created: 2010-01-17T08:39:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-01-17T08:39:40Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-17T08:39:40Z | Conteúdo => s Afile MINISTéRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CAMARA lgl 10814.005877/93-11 PROCESSO N9 11 novembro 4 302-32.886 , Sessão de de 1.99 ACORDÃO N? 116.307 Recurso n2.: Recorrente: FUNDAÇAO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EDUCATIVA Recorrid ALF - AIS? - SP IMUNIDADE. ISENÇAO. 1. O art. 150, VI, ""a"" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas ju- rídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Con- selho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Cons. Paulo Roberto Cuco Antunes e Luis Antonio Flora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 11 de novembro de 1994. BALDO C . • LO O - Presidente OTACILIO DlVt- ARTAXO - Relator CLAUDIA RG3NA GUSMAO - Procuradora da Faz. Nac. VISTO EM 2 3 FEV 1995 Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei- ros: ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO, ELIZABETH MARIA VIOLATTO, JORGE CLIMACO VIEIRA (Suplente).Ausente o Cons. RICARDO LUZ DE BAR- ROS BARRETO. \ MF - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SEGUNDA CAMARA RECURSO N. 116.307 - ACORDA() N. 302-32.886 RECORRENTE: FUNDAÇA0 PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EDUCATIVA RECORRIDA : ALF - AISP - SP RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO RELATORI 0 A Fundação Padre Anchieta submeteu a despacho aduanei- ro, através da Declaração de Importação - D.I. n. 022.611/93, partes e peças para transmissores, pleiteando, na ocasião, o re- conhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, item VI, letra ""a"" e parágrafo 2. do mesmo artigo. Em ato de conferência documental a fiscalização enten- deu que a importação não estava amparada por imunidade. A matéria seria de isenção, mas no presente caso não poderia ser invocado esse benefício fiscal por se tratar de partes e peças o que não está previsto no Decreto-lei n. 2.434, de 19.05.89. Em consequên- cia, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01. A autuada apresentou, tempestivamente, impugnação onde argumenta, em resumo, que: a) é fundação instituída e mantida pelo Poder Público, no caso o Estado de São Paulo; b) o Auto de Infração é insubsistente em seu mérito por falta de fundamentação; c) o imposto de importação e o IPI, são impostos sobre o patrimônio. A vedação constitucional de instituir impostos so- bre o patrimônio, renda ou serviços de que trata o art. 150, inc. VI, alínea ""a"", parágrafo 2. da CF, é estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público desde que aquele patrimônio, renda ou serviços esteja vinculado a suas fi- nalidades essenciais: d) a interessada, na condição de fundação mantida pelo poder público, tendo por finalidade a transmissão de programas educativos e culturais por Rádio e TV, está abrangida por essa vedação constitucional; e) a fim de embasar suas alegações, cita jurisprudên- cia, além de doutrina que incluem o imposto de importação e o IPI como tributos incidentes sobre o Patrimônio. A AFTN autuante, em suas informações de fl., propôs a manutenção do Auto de Infração. A ação fiscal foi julgada procedente em la. Instância com a seguinte ementa: Rec. 116.307 Ac. 302-32.886\ \ 3 ""Imunidade Tributária. Importação de mercadorias \por entidade fundacional do Poder Público. O imposto deim- portação e o imposto sobre produtos industrializados não incidem sobre o patrimônio, portanto, não estão abrangidos na vedação constitucional do poder de tribu- tar do art. 150, inc. VI, alínea ""a"", parágrafo 2., da Constituição Federal. AÇA0 FISCAL PROCEDENTE."" Inconformada, com guarda do prazo legal, a autuada re- corre a este Colegiado enfatizando o seguinte: 1. E fundação instituída e mantida pelo Poder Público Estadual, com a finalidade de promover atividades educativas e culturais através da rádio e da televisão. Esta qualificação foi provada com a juntada da Lei da Assembléia Legislativa de São Paulo que autorizou sua instituição, com os decretos que formali- zaram sua instituição e atos outros do Poder Executivo, provendo- lhe, anualmente, dotação orçamentária; 2. Concessionária de serviços de radiodifusão educati- va, de sons e imagens (televisão) e apenas sonora, a recorrente\ opera a TV CULTURA DE SAO PAULO e a RADIO CULTURA DE SAO PAULO, esta em várias frequências; 3. No exercício rotineiro de suas atividades de manu- tenção substituição e modernização dos equipamentos com os quais promove emissões de rádio e televisão, importa com habitualidade bens do exterior, destinados a essas finalidades, que são, para ela, essenciais, pois decorrentes dos próprios objetivos para que foi instituída: radiodifusão educativa; 4. Ao submeter a desembaraço, neste processo, os bens descritos na documentação especifica, requereu o reconhecimento de sua imunidade e, de conseguinte, sua exoneração do pagamento dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados, com fundamento direto na Constituição da República; 5. A imunidade, contudo, foi negada â recorrente na de- cisão ora atacada. Como os fundamentos em que se louva não encon- tram guarida na Lei Maior, na dicção, aliás, de seu intérprete máximo e definitivo, o Pretório Excelso confia a recorrente em que será reformada; 6. Tal como hoje as fundações instituídas e mantidas pelao Poder Público gozam de imunidade no que se refere a seu pa- trimônio, renda e serviços, as instituições de educação ou de as- sistência social já a desfrutavam no regime constitucional ante- rior, mantido no atual, e também em relação a impostos sobre seu ""patrimônio"", renda ou serviços; 7. Suscitada a dúvida, em relação a essas instituições, sobre se a imunidade alcançava os Impostos de Importação e IPI, vigente o Código Tributário Nacional que não incluía esses tribu- tos entre aqueles ""sobre o patrimônio e a renda"", assim decidiu repetidas vezes, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ge\ Rec. 116.307\ Ac. 302-32.886\ 4 ""IMPOSTOS. IMUNIDADE. Imunidades tributárias das instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III, letra NAO HA RAZA0 JURIDICA PARA DELA SE EXCLUIREM O IMPOSTO DE IMPORTAÇAO E O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZA- DOS, POIS A TANTO NAO LEVA O SIGNIFICADO DA PALAVRA ""PATRIMONIO"", EMPREGADA PELA NORMA CONSTITUCIONAL. SE- GURANÇA RESTABELECIDA. RECURSO EXTRAORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO."" (Recurso Extraordinário 88.671, Relator Ministro Xavier de Albuquerque, la. T., 12.06.79, D.J. de 03.07.79, 5.153/5.154, em Revista Trimestral de Jurisprudência, 90/263). \ ""IMUNIDADE TRIBUTARIA. SESI: -- Imunidade tributária das instituições de assitência social (Constituição Fe- deral, art. 19, III, letra ""c""). A PALAVRA ""PATRIMONIO""' EMPREGADA NA NORMA CONSTITUCIONAL NAO LEVA AO ENTENDI- MENTO DE EXCEPTUAR O IMPOSTO DE IMPORTAÇAO E O IMPOSTO' SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. Recurso Extraordinário conhecido e provido"". (Recurso Extraordinário 89.590-RJ, Relator Ministro Ra- fael Mayer, la. T., 21.08.79, em Revista Trimestral de Jurisprudência, 91/1.103). 8. Como se depreende, em nenhum dos arestos se cuidou de igual controvérsia em relação às pessoas políticas e as autar- quias, imunes também, pela Constituição de 1969, em relação ape- nas a seu patrimônio, renda ou serviços, em evidência de que não deixou a Fazenda de lhes reconhecer a imunidade em relação aos impostos sobre comércio exterior. Se o fez em relação às insti- tuições de educação ou de assistência social, talvez por serem de natureza privada, não logrou êxito, ante a unanimidade do enten- dimento pretoriano. E o relatório. n 5 Rec. 118.307 Ac. 302-32.886 VOTO A presente lide teve origem com o advento da Lei n. 8.032, de 12.04.90, que revogou todas as isenções e reduções àquela época, vigentes, restringindo-as unicamente às eleitas pe- lo novo texto legal, e deixando a recorrente em particular, ao desamparo de qualquer beneficio fiscal na importação de máquinas aparelhos, equipamentos e instrumentos, bem como de acessórios,\ partes, peças, componentes e sobressalentes. A recorrente sempre se beneficiara das isenções do Im- posto de Importação (I.I.), e Imposto sobre Produtos Industriali- zados (IPI), previstas no artigo 1. do Dec. Lei n. 1293/93 e Dec. \ lei n. 1.726/79, e posteriormente da redução de 80% para as má- quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, concedida pelo Dec. lei n. 2.434, de 19.04.88, bem como da redução sobre partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes concedida pelo Dec. lei n. 2.479, de 03.10.88. Desamparada pela legislação ordinária, magnánima em isenções plenas ou parciais, por ocasião da importação habitual dos citados bens, a recorrente passou pleitear o reconhecimento de imunidade tributária invocando em seu favor o artigo 150, item VI, letra ""a"", parágrafo segundo da Coentituição Federal, ipsis n ""Art. 150 -- Sem prejuízo de outras garantias assegura- das ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ...omissis... VI - Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, une doe outros. Parágrafo segundo - A vedação do inciso VI, a, é exten- siva às autarquias e às fundações instituídas e manti- das pelo Poder Público, no que se refere patrimônio, à renda e os serviços, vinculados as suas finalidades es- senciais ou às delas decorrentes."" A administração fazendária negou guarida ao pleito da recorrente, pois entendeu que a imunidade reciproca -- vedação constitucional de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou Rec. 116.307 Ac. 302-32.886 serviços, uns dos outros (União, Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios) -- está vinculada às categorias tributárias de impostos definidas em razão do objeto de incidência tributária, de que trata o Título III do C.T.N. e, especificamente, seu Capítulo III, que agrupa os impostos sobre patrimônio e a renda. Apesar, de tratar-se de fundação instituída e mantida pelo Poder Público, no caso o Estado de São Paulo, o Imposto de Importação (I.I.) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não se incluem dentre os impostos, in casu, destacados pela Constituição Fede- ral, que são exclusivamente os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, porquanto se enquadram nos Capítulos II e IV, que agregam os impostos sobre o comércio exterior e os impostos sobre a produção e circulação de mercadorias, respectivamente. Daí de- corre que a vedação constitucional contida no artigo 150, da Car- ta Magna, não é ampla nem irrestrita, pois se circunscreve aos impostos que tem como fato gerador o patrimônio, a renda ou os serviços. O Imposto de Importação (I.I.) não tem como fato gera- dor da obrigação tributária, nenhuma das hipóteses de incidência referidas, haja vista que o fato gerador desse imposto é a entra- da de produtos estrangeiros no território nacional, conforme dis- põe o artigo 19, do C.T.N. Por outro lado, o Imposto sobre Produ- tos Industrializados (IPI), tem seu fato gerador definido no ar- tigo 46 do C.T.N., ocorrendo quando da saída do produto indus- trializado do estabelecimento industrial, importador, comerciante ou arrematante, ou quando de procedência estrangeira, no seu de- sembaraço aduaneiro, ou ainda na sua arrematação, quando apreen- dido ou abandonado e levada a leilão. A recorrente se contrapõe argumentando que os acórdãos reiterados do Supremo Tribunal Federal, fazem jurisprudência no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, da Constitui- ção Federal, alcança o Imposto de Importação (I.I.) e Imposto so- bre Produtos Industrializados (IPI), vinculado à importação, por- que a palavra ""PATRIMONIO"" empregado na norma constitucional não leva ao entendimento de exceptuar aqueles impostos. A simples afirmação -- magister dixit -- de que a pala- vra ""PATRIMONIO"" empregada na norma constitucional não é sufi- ciente para garantir imunidade tributária ampla e geral, afastado do campo de incidência o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, pois carece de fundamento e agride to- da estrutura lógica que preside o sistema tributário nacional. O Titulo VI, da Constituição Federal, trata da Tributa- ção e do Orçamento, donde se depreende que o conceito de patrimô- nio está no ordenamento jurídico tributário constitucional, não cabendo julgador elaborar um conceito especial de patrimônio, tão lato ou largo, que avançando sobre todos os campos de incidência tributária, anule a especificidade dos demais tributos. O concei- to jurídico tributário tem suas fronteiras bem delimitadas no contexto especifico da lei positiva complementar -- O Código Tri- butário Nacional. Também, não há de se confundir efeitos patrimo- niais, de caráter radicalmente oneroso, por ocasião do cumprimen- to de qualquer obrigação tributária com os impostos agrupados na categoria de impostos incidentes sobre o patrimônio, através do critério classificatório adotado pelo C.T.N., que é, do ponto de vista técnico -- jurídico, válido e consistente. 1%;--\ \ Rec. 116.307 Ac. 302-32.886 7 A legislação ordinária desde do Dec. lei n. 37/66, foi o instrumento legal utilizado para conceder isenções ou reduções de impostos, ou seja de Impostos de Importação e de Impostos so- bre Produtos Industrializados, na Importação de máquinas, apare- lhos, instrumentos, equipamentos, e respectivos acessórios, pe- ças, partes e sobressalentes. A Lei n. 8.032, de 12.04.90, no ar- tigo 2., inciso I, letra ""e"", reproduz a legislação anterior, be- neficiando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, in, cluindo as autarquias. Entretanto, omitindo as fundações, como beneficiárias do favor isencional. Por isso, diante da legislação positiva atual vigente» não há como reconhecer à recorrente imunidade tributária, na portação de bens, para desobrigá-la do pagamento do Imposto de Importação (I.I.) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação, sob pena de se subverter-se todo ordenamento jurídico disciplinador da imunidade constitucional e das isenções. Patrimônio na conceituação dos nossos melhores juristas é entendido como uma universalidade, um conjunto de bens direitos e obrigações, créditos e débitos. Orlano Gomes, in Introdução ao Direito Civil, define patrimônio: ""Toda pessoa tem direitos e obrigações pecuniariamente apreseciáveis. Ao complexo desses di- reitos e obrigações denomina-se, patrimônio. Nele se compreendem as coisas, os créditos, e os débitos, enfim as relações jurídicas de conteúdo econômico, das quais participe a pessoa, ativa e pas- sivamente. O patrimônio é em síntese, ""a representação econômica da pessoa"". Patrimônio, segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, é o seguinte: ""Patrimônio. No sentido Jurídico, seja civil ou comercial, ou mesmo no sentido de direito público, patrimônio entende-se o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciá- veis economicamente, i.é., em dinheiro, pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade"". Evidentemente, o Código Tributário Nacional, ao criar imposto sobre o Patrimônio, não utilizou o conceito de patrimônio como uma universalidade, pois assim estaríamos nas fronteiras do imposto único. O C.T.N. elegeu apenas alguns elementos ou ativos que compõe o patrimônio, para fins incidência tributária. Veja- mos: ao instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural elegeu como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse que imóvel por natureza, como definido na lei cível; quando ao Imposto sobre a propriedade Predial e Urbana, foi eleito como fa- to gerador, a propriedade, o domínio útil ou a pessoa de bem imó- vel por natureza ou por acessão física, como definido na lei ci- vil, localizada na zona urbana do Município, e finalmente ao fun- dar o Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, fixou como fato gerador a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou, acessão física, como definidos na lei civil e tam- bém, a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e ainda a cessão de direitos relativos às transmissões referida anteriormente. '?J) Rec. 116.307 Ac. 302-32.886 8 Porquanto, os impostos sobre o patrimônio, na concei- tuação da lei positiva, isto é, do C.T.N., são os acima enumera- dos e nenhum outro mais. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, 11 de novembro de 1994. 0118""•%1N lgl OTACILIO DANT . CARTAXO - Relator ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199502,"Interpreta-se de forma literal e restritiva as isenções concedidas na legislação tributária. A liberação de mercadoria despachada, sob indevida invocação de favor isencional, não caracteriza infrigência ao art. 18 da Lei nr. 7.232/84, porém infração de natureza diversa. Juros de Mora incabível a sua cobrança antes da constituição definitiva do crédito tributário, após a Decisão final administrativa transitada em julgado.",Segunda Câmara,1995-02-23T00:00:00Z,10831.001399/93-53,199502,4445191,2013-05-05T00:00:00Z,302-32945,30232945_116244_108310013999353_015.PDF,1995,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,108310013999353_4445191.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1995-02-23T00:00:00Z,4824068,1995,2021-10-08T10:02:30.369Z,N,1713045360188850176,"Metadados => date: 2010-01-16T04:01:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T04:01:08Z; Last-Modified: 2010-01-16T04:01:08Z; dcterms:modified: 2010-01-16T04:01:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T04:01:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T04:01:08Z; meta:save-date: 2010-01-16T04:01:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T04:01:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T04:01:08Z; created: 2010-01-16T04:01:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2010-01-16T04:01:08Z; pdf:charsPerPage: 1675; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T04:01:08Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO INP : 10831.001399/93-53 SESSÃO DE : 23 de fevereiro de 1995 ACÓRDÃO N2 : 302-32.945 RECURSO N2 : 116.244 • RECORRENTE : ABC XTAL MICROELETRÔNICA S/A. • RECORRIDA : ALF - VIRACOPOS/SP Interpreta-se de forma literal e restritiva as isenções concedidas na legislação tributária. A liberação de mercadoria despachada, sob indevida invocação de favor isencional, não caracteriza infrigência ao art. 18 da Lei n° 7.232/84, porém. infração de natureza diversa. Juros de Mora, incabível a sua cobrança antes da constituição definitiva do crédito tributário, após a Decisão final administrativa transitada em julgado. 011, O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir as penalidades e os juros de mora, vencidos os conselheiros Ricardo Luz Barros Barreto ,Luis Antônio Flora, e Sérgio de Castro Neves, que davam provimento integral. Os conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, relator, Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Elizabeth Maria Violatto, que mantinham os juros de mora. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes. Brasília - D , 23 de fevereiro de 1995 SÉRGIO DE CASTR, • NÈVES Presidente •_- PAULO ReBE ? ‘U CO ANTUNES Relator Desi: ado CLAUDIA REGINA GUSMÃO Procuradora da Fazenda Nacional VISTA EM j. g (9-4' cStA--) 5 43 44.7- Picil"""" ci""d ‘1114cura4ora øa Faxanda Nacional RP/302-0645 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : UBALDO CAMPELLO NETO. À MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • RECURSO N° : 116.244 ACÓRDÃO N° : 302-32.945 • RECORRENTE : ABC XTAL MICROELETRÔNICA S/A. RECORRIDA : ALF - VIRACOPOS/SP •RELATOR(A) : OTACILIO DANTAS CARTAXO RELATOR DESIGNADO: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES RELATÓRIO ABC XTAL MICROELETRÔNICA S/A., nos autos qualifica, importou e despachou através da Declaração de Importação (DI) n 2 011.115, de 30.09.88, e Declaração Complementar de Importação (D.C.I.) n2 01489 de 21.10.88, mercadorias descritas como ""partes e peças de uso exclusivo em equipamento de fabricação de fibra ótica"", acobertados pela Guia de Importação (G.I.) n2 001-88/23077-9, beneficiando-se dos favores isencionais - Imposto de Importação (1.1) e Importo Sobre Produtos Industrializados (IPI) - da Lei n2 • 7.232/84, regulamentado pelo Decreto n2 92.187/85, combinado com a Resolução CONIN 84/87, art. 1 2, inciso II, alínea ""b"", e Decreto-lei if 2.434/88, art. 1 2, inciso II, letra ""j"". • Em procedimento de revisão aduaneira, promovida nos termos dos artigos 455 a 457, do Regulamento Aduaneiro (R.A.), o Fisco entendeu que a autuada beneficiou-se indevidamente da isenção de I.I. e I.P.I. vinculado à importação prevista na legislação acima citada por constituir-se a mercadoria importada de ""partes e peças destinadas a manutenção ou reparo de máquinas ou equipamentos do ativo fixo"", não contempladas no art. 1 2, inciso II,. letra ""a"", do Ato concessório baixado em favor de recorrente - Resolução CONIN n 2 084/87. Em conseqüência foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01, exigindo o recolhimento integral do I.I. e I.P.I., acrescido de multa do art. 18, da Lei if 7.232/84 e demais acréscimos legais. Inconformada, a autuada impugnou a exigência fiscal (Doc. de fls. 11/16), com guarda do prazo legal, alegando em síntese que: 10 - As mercadorias foram importadas sob a égide da Lei if 7.232/84, regulamentada pelo Dec. n2 92.187/85 e a Resolução CONIN n2 84/87, consagra a concessão dos benefícios para a importação de bens, destinados à execução do projeto de produção de fibras ópticas, em seu inciso II, letras ""a"" e ""b""; - Guia de Importação que ampara ditas mercadorias, caracteriza-se pela importação de partes e peças para uso exclusivo em equipamentos de produção de fibra óptica, enquadrada, portanto, no inciso II, letra ""a"" da •Resolução CONIN if 84/87; - A Guia de Importação contém a manifestação de SEI, caracterizada a existência do Certificado de Autorização Prévia - CAP; 2 - • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • SEGUNDA CÂMARA RECURSO N' : 116.244 ACÓRDÃO INP : 302-32.945 - ao apresentar o pedido de emissão da GI à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, inseriu no campo 34 do referido documento, a pretensão de enquadramento da importação na Lei n2 7.232/84, do Decreto n2 92.187/85 e na Resolução CONIN rf 84/87, art. 1 2, inciso II, alínea ""a"", com código de operação 151, e tudo de acordo com as normas administrativas instituídas por aquele órgão; - as mercadorias foram submetidas a despacho através da DI mencionada, na ocasião, requereu no campo 24 do citado documento a isenção dos impostos incidentes, porém invocando inadvertidamente a letra ""b"", ao invés de ""a"" da Resolução CONIN 112 84/87, sendo as ditas mercadorias desembaraçadas e entregues, sem qualquer imposição fiscal, pelo que conclui ter sido a operação efetivada inteira e totalmente regular; 110 - promoveu a importação de partes e peças destinadas a ""manutenção de máquinas e equipamentos de produção de fibra óptica, portanto, exclusivamente destinadas ao seu ativo fixo"", tendo cumprido à risca todas as exigências de ordem legal, social e de desenvolvimento tecnológico; - pede, ao finalizar a improcedência total do Auto de Infração. O fiscal autuante, através da informação fiscal de fls. 34, propõe a manutenção do lançamento, mediante os seguintes argumentos: - ""que a questão principal que originou a presente autuação, foi o fato do importador trazer, ao amparo de legislação que lhe autorga favor fiscal, mercadorias não alcançadas pela mesma""; - ""que juridicamente, a autoridade fiscal, na questão de isenção, está adstrita no art. 111 do CTN, o qual estabelece que interpreta-se literalmente a legislação • tributária, que trata de beneficio fiscal, e, no caso em tela, não outorga isenção as partes e peças, como se prevê na Resolução CONIN n 2 084/87, artigo 12, inciso II, que em suas alíneas ""a"" e ""b"" nomina os tipos de produtos agraciados com a isenção a saber: máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados ao Ativo Fixo e insumos não processados""; - ""que o inciso, do artigo 13, da Lei n2 7.232/84, estabelece os beneficios fiscais que poderiam ser concedidos às empresas, tendo sido nominados nas alíneas ""a"" e ""b"" do inciso I, os tipos de bens alcançáveis por referidos beneficios, sendo as partes e peças consignadas na alínea ""b"", posto que, não se confimdem com as máquinas, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, consignadas na letra ""a""; 3 - • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •' SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.244 ACÓRDÃO N° : 302-32.945 - ""que os artigos 13 a 15 da Lei n 2 7.232/84, regulamentada pelo Dec. da 92.187/85 e Resolução CON1N if 084/87, não contemplam as partes e peças, para manutenção de equipamentos já existentes no Ativo Fixo, sendo que adquiridas para manutenção, portanto, seus custos não poderão ser integralizados no Ativo Fixo, e sim contabilizados como despesas operacionais da empresa""; - ""que pelo exposto, fica sobejamente comprovado que à luz da legislação, partes e peças não podem ser importadas com isenção, haja visto que a Resolução CONIN 84/87 e o Dec. n2 92.187/85 não as mencionam"". A autoridade singular julgou o feito fiscal procedente (fis.30131), mediante os seguintes fundamentos: - que a legislação invocada pela importadora para efeito do gozo do beneficio de isenção de tributos, para as mercadorias por ela importadas, através da DI n2 11.115/88 não a socorre, visto que, embora a Lei n° 7.232/84 tenha previsto em seu art. 13, inciso I, letra ""h"", a isenção ou redução até O% das aliquotas do Imposto de Importação, no caso de importação sem similar nacional, de partes e peçasdestinadas à realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática, desde que atendidos os propósitos fixados na legislação, tal beneficio não foi mantido, quando da regulamentação, do citado dispositivo, através do Dec. n2 92.187/95, conforme se verifica no seu artigo 72""; - ""... que a Resolução CONIN n2 84/87 não concedeu a interessada, o incentivo fiscal pretendido as partes e peças, cabendo frisar, que a redação dada ao seu art. 12, inciso II, letra ""a"" e ""b"", guarda relação com o art. 7 2, inciso IV, letras ""a"" e ""b"" do Dec. n2 92.187/85 supra mencionado, não obrigando as partes e peças em questão; • 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.244 ACÓRDÃO N° : 302-32.945 Intimada da decisão ""a quo"", a autuada, irresignada, recorre a este Conselho, tempestivamente, aduzindo com extenso arrazoado suas alegações, na forma seguinte: - que em caráter preliminar, alega que a decisão singular ""... tem o grave inconveniente de dificultar o exercício do direito (de defesa) à falta de fundamentação explícita, ""pois, fere, assim, norma processual inscrita no art. 1331 do Dec. n2 70. 235/72"", portanto, em ""flagrante desatendimento as disposições processuais vigentes, já que não aborda matéria de fato, nem questão de direito, limitando-se a assumir, como suas, razões expendidas em caráter preparatório"", ficando desta forma comprometida a eficácia do decisório"". - que no mérito, argumenta em primeiro lugar que a Lei n2 7.232/84, que criou os incentivos para o setor de informática, em seu art. 13, inciso I, letra ""h"" explicita de forma clara e inequívoca que, pode ser concedido isenção ou redução de LI, na importação de ""componentes, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos"", sem similar nacional, sendo, por conseguinte, seu direito assegurado em lei substantiva; - que, em segundo lugar, não pode o decreto regulamentado prevalecer sobre a lei substantiva, como sustenta a decisão de primeira instância ao concluir que ""tal beneficio não foi mantido quando da regulamentação do citado dispositivo através do Dec. n2 92.187/85, conforme se verifica do disposto no art. 72"", porquanto, ser a isenção matéria reservada a lei ordinária nos termos dos artigos 97 e 197, do CTN; - que além disso, o Conselho Nacional de Informática e Automação (CON1N), secundado pela Secretaria Especial de Informática (SEI), aprovaram e autorizaram a importação das partes e peças, conforme dispõe o art. 8 2 e 192 da citada Lei n2 7.232/84; • - que, por outro lado, não existe conflito entre a lei e o decreto Regulamentado relativo à importação de partes e peças, em vista de não estarem citadas, explicitamente as partes e peças no corpo do inciso IV, incisos ""a"" e ""h"", do art. 72, pois o art. 72 é, na verdade, uma consolidação do incentivos fiscais ao segmento de microeletrônica, e neste sentido reproduz os beneficios que são deferidos aos projetos específicos constantes dos artigos 1 2 a 62 ..."", da lei ordinária; por outro lado, ""é certo que a Resolução if 84/87, não cita as ""partes j e peças"" como também é incorreto admitir que esta não se incluem na letra ""b"" - insumos não processados - por força do afirmado no parágrafo 22 do art. 1 2 do Ato Concessório"". Esclarece, entretanto, que ""não significa, em absoluto, que partes e peças não estejam contemplados, implicitamente, na letra ""a"" do inciso II, pois, ali citam-se os ""sobressalentes"", citando em socorro de sua tese a - • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ' SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.244 ACÓRDÃO N° : 302-32.945 definição de sobressalentes contida no Médio Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira e no Vocabulário jurídico, de Plácido e Silva; - a penalização imposta está em ""total desconformidade com o rito procedimental, Leis que a sansão aplicada, via intimação, não está sequer citada no corpo decisório, nem no ato da sentença, nem no ato preparador integrado; - que a penalidade aplicada - multa de 100% - prevista no art. 18 da Lei if 7.232/84, é incabível ""porque sua fipificação não diz respeito a isenção em si mesmo considerada (...) e ""tem como núcleo infracional e descumprimento de requisitos tais como: ""mantença das características de empresa nacional""; ""aplicação de 10% da receita bruta em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica em microeletrônica""; ""ampliação, a data aprazada, da capacidade de produção de fibras ópticas"", etc, etc, e que são claramente definidas no art. 3 2 da Resolução CON1N n2 84/87""; - que, outrossim, cumpriu todo o procedimento para licenciamento da importação das partes e peças, em estrita conformidade com os atos legais vigentes; - ao final, requer que seja a ação fiscal julgada improcedente, cancelando-se a cobrança do crédito, protestando pela realização de diligência junto a Secretaria Especial de Informática (SEI), (...) ""para efeitos de exame de mérito, no que se refere a confirmação prévia e formal autorização na importação de partes e Peças (...)"". • • É o relatório. 6 MINSTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • ACÓRDÃO N2 : 302-32.945 RECURSO N2 : 116.244 VOTO VENCEDOR Concordo com o R. Voto proferido pelo Nobre Conselheiro Relator, exceto no que se refere à cobrança de Juros de Mora, lançados no Auto de Infração de fls. 01. Como já tive a oportunidade de me manifestar inúmeras vezes neste Colegiado sobre o assunto, entendo que tais encargos não são devidos, no caso, pois que o sujeito passivo não incide em ""mora"" antes de data do vencimento do débito. 41 • Somente depois de constituído definitivamente o crédito tributário devido, o que acontece após o trânsito em julgado da decisão final administrativa, quando houver litígio, e devidamente cientificado o sujeito passivo, não cumprida a exigência no prazo então estabelecido, passa, aí sim, a ocorrer a ""mora"". Isto posto, meu voto acompanha o do I relator, exceto no que concerne aos. citados juros de mora, que entendo devam ser também excluídos da exigência. Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 1995 - PA. O ROBE • 0,5) 5 ANTUNES - RELATOR DESIGNADO • • 7 MINSTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO N2 : 302-32.945 RECURSO N2 : 116.244 VOTO VENCIDO EM PARTE O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento. Em primeiro lugar, quanto à questão preliminar, suscitada pela recorrente, de ter havido desatendimento às disposições processuais vigentes, entendo não assistir à sua interposição em virtude de que o relatório e parecer elaborados pelo SESIT da IRF-Viracopos passaram a integrar a própria decisão, conforme consta de seu primeiro considerando, e que na mencionada peça se encontram o relatório resumido do processo, fundamentos legais e conclusão de que fala o invocado art. 31 do Decreto 70.235/72. Quanto à ordem de intimação essa consta do último parágrafo da decisão n2 10831-G.I. 212/93, às fls. 25. Dessa forma, rejeito a preliminar argüida. Em segundo lugar, o pedido de diligência ""junto a Secretaria Especial de Informática-SEI, para efeitos de exame do mérito, no que se refere a confirmação de prévia e formal da autorização na importação de partes e peças (...)"", não merece acatamento, portanto, o exame das questões de mérito das isenções é de competência da Receita Federal, em primeiro grau, e em segundo grau, de competência deste Conselho. Além disso, a autorização prévia e• formal para importação de partes e peças não é objeto de controvérsia, neste processo, a carecer de confirmação perante à SEI, a título de prova ou qualquer subsídio necessário a formação da convicção do julgador; No mérito, entendo assistir razão ao julgador de primeira instância, pelo • seguintes motivos: a) o art. 13, inciso 1, letra ""b"" da Lei n2 7.232/84 admite que poderão ser concedidos os incentivos de isenção ou redução das aliquotas do imposto de • importação às partes e pecas, entre outros itens elencados e nas condições ali especificadas: b) como se observa, a lei não instituiu a isenção automática, mas criou a possibilidade de a mesma vir a ser concedida às partes e peças quando da • realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática; c) o Decreto n2 93.187/85 ao regulamentar a mencionada lei não contemplou. com o benefício fiscal as partes • e peças para manutenção equipamentos já existentes na Ativo Fixo; 8 MINSTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA - ACÓRDÃO N2 : 302-32.945 RECURSO N2 : 116.244 • d) por outro lado, a Resolução CONIN n2 084/87 que disciplina concretamente a concessão de incentivos fiscais ao projeto de produção de fibras ópticas, do qual a recorrente é titular, estabeleceu, no seu art. 1 2, inciso II, alíneas ""a"" e ""h"", as diversas hipóteses de isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados; e) a Resolução CONIN n2 084;87 é o instrumento específico de aplicação das hipóteses de isenção previstas na lei 7.232/84 ou no seu decreto regulamentador de n2 92.187/85 ao caso concreto do projeto de produção de fibras ópticas, da empresa ABC-XTAL MICROELETRONICA S.A., relativamente aos bens e nas condições previstas na citada resolução: k) assim sendo, não procede a afirmativa da recorrente de que isenção fora efetivamente concedida na D.I. n2 001260/89, por ato de desembaraço aduaneiro, uma vez que a Resolução CONIN n' 84/87 citada na Guia de Importação, sequer incluía as partes e peças como itens beneficiários do favor fiscal objeto do presente litígio; g) ressalte-se ainda, que se aplica à presente hipótese e invocado princípio da literalidade interpretativa ""para os casos de outorga de isenção, previsto no artigo 111 do CTN corretamente interpretada e aplicada pelo julgador singular, quando da provação do decisório de primeiro grau: h) inocorreu, como se vê, a pretendida prevalência de dispositivo regulamentar sobre matéria objeto de lei, uma que aludida Lei n2 7.232/84 dispõe, textualmente, que poderão ser concedidos determinados favores fiscais, não instituindo jamais, beneficios, de plano, automaticamente aplicáveis; i) saliente-se, finalmente, que as mercadoria importadas, através da D.I. 001260/89 (partes e peças de uso exclusivo em equipamento para fabricação de • fibra óptica), se não se enquadram no conceito de ""insumos não processados"", nem no de ""sobressalentes"" constantes das alíneas ""a"" e ""b"" do inciso II art. 12 da Resolução CONIN n2 84/87, conforme pretende a recorrente. Entretanto assiste razão a recorrente quando alega ser incabível a multa que lhe foi aplicada, de 100%, prevista no art. 18 da Lei n2 7.232/84, por descumprimentos das obrigações elencados alíneas ""a"", ""b"", ""e"", ""d"" e ""e"" do artigo 3° da Resolução CON1N n° 87/84, que lhe outorgou os referidos incentivos pelo simples dever, em nenhum momento, ter descumprido, aquelas obrigações. Na verdade, a importação de partes e peças de uso exclusivo em equipamento de ação de fibra óptica, embora usufruindo indevidamente do beneficio isencional, não constitui descumprimentos das obrigações, que foram impostas a recorrente, através da Resolução acima referida, às quais são de natureza absolutamente diversa deste que lhe é imputada. 9 - MINSTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO N2 : 302-32.945 RECURSO N2 : 116.244 A vista do exposto e do mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada o pedido de diligência formulado, e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para excluir da exigência fiscal a multa de 100%, prevista no art. 18 da Lei n°, 7.232/84. Sala das Sessões, em 23 de Fevereiro de 1995. • OTACILIO DANTA ARTAXO - RELATOR lo • sY:' MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ILM° SR. PRESIDENTE DA r CÂMARA 00 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES RP/302-0-645 A Procuradoria da Fazenda Nacional junto a esta Câmara, não se conformando com a respeitável decisão proferida no Recurso 116.244 de interesse da ABC-XTAL MICROELETRÔNICA S/A, Acórdão n° 302-32.945 vem da mesma recorrer, com base no artigo 3°, inciso 1 do Decreto n° 83.304, de 28.03.79, para a Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, de acordo com as razões em anexo, solicitando seu processamento e encaminhamento, como de direito. Pede deferimento. Brasília, *.-) de novembro de 1996. • • clá2F(rà1 RIA SAN -1- ARAÚJO Procuradora da Fazenda Nacional INISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 10831.001399/93-53 Recorrente - Fazenda Nacional Decisão Recorrida - Acórdão 302-32.945 EGRÉGIA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS A Colenda Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes ao julgar o Recurso de n° 116244, decidiu, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir as penalidades e os juros de mora. 2. Para tal conclusão, fundamentaram-se nos seguinte fatos: - exclusão da multa - ""a importação de partes e peças de uso exclusivo em equipamentos de ação de fibra óptica, embora usufruindo indevidamente do beneficio isencional, não constitui descrumprimentos das obrigações, que foram impostas à recorrente, através da Resolução CONIN n° 87/84, às quais são de natureza absolutamente diversa desta que lhe é imputada""; - exclusão de juros de mora - ""incabível a sua cobrança antes da constituição definitiva do crédito tributário, após a decisão final administrativa transitada em julgado"". • 3. Não acolhemos a tese defendida pelos Ilustres Conselheiros, por entendermos que a infração imposta no Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal, foi pelo descumprimento das condições contidas na alínea ""a"" do inciso II, do art. 1 da Resolução do CON1N n° 84/87 que concedeu à ABC-XTAL MICROELETRÔNICA S.A., concessão de incentivos fiscais ao projeto de produção de fibras ópticas. 4. Esta isenção foi concedida pela Lei n° 7.232/84, em seu art. 13, inciso I, alínea ""a"", que assim determina: Art. 13. Para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática, que atendam aos propósitos fixados no artigo 19, poderão ser concedidos às empresas nacionais os seguintes incentivos, em conjunto ou isoladamente: • • 2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - isenção ou redução até O (zero) das alíquotas do Imposto de Importação nos casos de importação, sem similar nacional: a) de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas; b) de componentes, produtos intermediários, matérias-primas, partes e peças e outros insumos; 111 5. Portanto, no Auto de Infração consta que foram, na realidade, importadas ""peças destinadas a manutenção ou reparo de máquinas ou equipamentos do ativo fixo, o que evidencia flagrante desrespeito ao ato concessão dos incentivos fiscais e desta forma, encontramos os tributos não recolhidos"". 6. Assim sendo, a penalidade imposta ao infrator está determinada no art. 18 da Lei n° 7.232/84 que assim disciplina: ""Art. 18. O não cumprimento das condições estabelecidas no ato de concessão dos incentivos fiscais obrigará a empresa infratora ao recolhimento integral dos tributos de que foi isenta ou de que teve redução, e que de outra forma seriam plenamente devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 100% (cem por cento) do principal atualizado"". 7. O próprio Conselho admitiu que a empresa usufruiu indevidamente do benefício isencional, alega, porém, que a infração não caracteriza infrigência ao art. 18 da Lei n° 7.232/84 mas, também, não esclarece qual a natureza da infração. 8. Claro está, que a cominação da infração é a constante do art. 18 do citado Diploma Legal, com base no qual foi concedida a isenção à empresa. 9. Outrossim, conforme a norma legal constante do art. 136 do Código Tributário Nacional, a infração fiscal é formal e a responsabilidade por infrações é de natureza objetiva, eis que, salvo disposições de lei em contrário, independe da intenção do agente de prejudicar a Fazenda Pública e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, ou seja, de ter Fazenda Pública sofrido prejuízos pela infrigência da lei, pelo que basta que se pratique um ato violador da legislação tributária para que ocorra a responsabilidade por parte do agente ou responsável. 10. Havendo uma infração fiscal tem que ser imputada a penalidade, no caso a multa fiscal, que tende sancionar um fato contrário à ordem jurídica e ao interesse social, como é o subtrair-se, com ou sem dolo, ao cumprimento das normas tributárias. ""É a imposição pecuniária devida pela pessoa, por decisão da autoridade fiscal, em 3 • • -4 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4„ ./ PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal"". (vocabulário Jurídico de Plácido e Silva) III 11. No que se refere aos juros de mora, disciplinado no art. 161 do Código Tributário Nacional, quando o contribuinte não paga o tributo no prazo fixado, o crédito deve ser acrescido de juros de mora, pouco importando o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação, de quaisquer medidas de garantias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei Tributária. 12. Os juros de mora tem exclusivamente caráter indenizatório, daí porque o dispositivo acima mencionado estabelecer nitidamente a distinção entre os mesmos e as penalidades que forem adequadas ao caso. 13. Conforme o § 2° do art. 161 há a exclusão dos juros moratórios só no caso de consulta, esta deve ser formulada dentro do prazo para pagamento do tributo. O pagamento desses juros depois do prazo há de ser sempre exigível. 14. Portanto, só a consulta exclui os juros de mora, e para que haja esta exclusão, torna-se necessário que exista uma perfeita relação da causa e efeito entre a mora na quitação do crédito e dúvida suscitada pelo contribuinte da consulta, formulada antes do vencimento do prazo de recolhimento do tributo. 15. Entendemos que os juros moratórios representam simples reposição de prejuízos causados ao erário público, isto é, por não receber o pagamento do tributo no prazo devido; tais juros se adicionam ao principal da dívida e assumem a mesma natureza deste. 16. O Emérito Professor Fábio Fanucchi, em seu Curso de Direito Tributário Brasileiro, volume I, 4° edição, fls. 454, assim nos ensina sobre as multas moratórios e os juros moratórios: ""São penalidades de natureza civil, simplesmente repositivas que pretendem colocar o valor do crédito em situação idêntica que ele possuía à época em que seu pagamento deveria ter sido satisfeito, ou que pretendem ressarcir a Fazenda Pública dos prejuízos causados pelo atraso no recebimento de valores que lhe cabia deter em época anterior"". IV 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA %„. II • -;. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 17. Face ao exposto, requer a Fazenda Nacional que seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de ser reformado o Acórdão Recorrido, e integralmente restabelecida a decisão da primeira instância. Brasília, 2„/' de novembro de 1996. - ilsrelVacã-A-SANTOS D ARAÚJO Procuradora da Fazenda Nacional ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199503,"LEI NR. 8.218/91 - ARTIGO 4o., INCISO I. 1. A inocorrência de fato tipificado em lei como infração impede a aplicação de penalidades. 2 - A mera invocação de benefício, conforme ocorre no presente caso, entendido como incabível pela autoridade fiscal, não constitui infração. (PN CST nr. 255/71). 3 - Recurso provido.",Segunda Câmara,1995-03-23T00:00:00Z,10240.000397/93-33,199503,4441879,2013-05-05T00:00:00Z,302-32982,30232982_116810_102400003979333_015.PDF,1995,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,102400003979333_4441879.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1995-03-23T00:00:00Z,4817307,1995,2021-10-08T10:00:32.641Z,N,1713045263102246912,"Metadados => date: 2010-01-16T03:15:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T03:15:53Z; Last-Modified: 2010-01-16T03:15:53Z; dcterms:modified: 2010-01-16T03:15:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T03:15:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T03:15:53Z; meta:save-date: 2010-01-16T03:15:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T03:15:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T03:15:53Z; created: 2010-01-16T03:15:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2010-01-16T03:15:53Z; pdf:charsPerPage: 1282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T03:15:53Z | Conteúdo => n 2 MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CAMARA 10240.000397/93-33 PROCESSO N9 23 de março 5 302-32.982 Sessão de de 199 ACORDÃO N? Recurso n2. 116.810 Recorrente: ODILON e RIBEIRO LTDA. Recordd DRF/PORTO VELHO / RO. LEI NR. 8.218/91 - ARTIGO 4o., INCISO I 1. A inocorrência de fato tipificado em lei como infração impede a aplicação de penalidades. 2. A mera invocação de beneficio, conforme ocorre no presente caso, entendido como incablvel pela autoridade fiscal, não constitui infração. (PN CST nr. 255/71).' 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Camara do Terceiro• Conselho de Contribuintes, por maioria votos, deu-se provimento , ao recurso. Vencidos /o Relator, Conselheiro OTACILIO DANTAS CARTAXO, e a Conselh *ra ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO. Relatora designada EL ZABETH MARIA VIOLATTO. Brasilia-D , 23 de março de 1995. /1/ SERGIO DE CAS -0 EVES - Presidente - • . ELIZABETH MA) - IOLATTO - Relatara designada (). - CLAUDI4kEGIN- GUSMAO - Procuradora da Fazenda Nacional VISTO EM SESSAO DE: 2 7 MAR 1996 k 2 15/9t Participaram ainda do presente julgamento os seguin- tes Conselheiros: Luis Antonio Flora, Paulo Roberto Cuco Antu- nes, Ubaldo Campella Neto. Ricardo Luz de Barros Barreto. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.810 ACÓRDÃO N° : 302-32.982 RECORRENTE : ODILON & RIBEIRO LTDA. RECORRIDA : DRF - PORTO VELHO/RO RELATOR(A) : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO RELATORA DESIGNADA : ELIZABETH MARIA VIOLATTO RELATÓRIO ODILON & RIBEIRO LTDA. nos autos qualificada, submeteu a despacho através da declaração de Importação (DI) n° 000015/93, 9,500 (nove mil e quinhentos) pneus novos para bicicleta (26 X 1.1/2 x 2- 54-584), código.TAB 4011.50.0000, pleiteando isenção do Imposto de Importação (I.I.) e Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), com base no Decreto n° 205/91, em harmonia com a Lei n° 8.387/91, Decreto-lei n° 356/68 Portaria 11-A de 27.01.84 Decreto, 91.030/85 e Art. 395 do Regulamento Aduaneiro (RA)"" Por ocasião de exame documental, a isenção pleiteada não foi reconhecida, sob o fundamento de que"" (...) a referida mercadoria não faz parte de nenhum dos sete (07) itens do art. 2° do Decreto-lei n° 356/68, que institui o beneficio fiscal para alguns produtos destinados à Amazônia Ocidental"". Acrescentando ainda que ""(...) a liberação de carga 095/93 de 14.04.93, da • Secretaria de_Produção, para a dispensa do transporte se dar em navio de bandeira brasileira, descumpriu o disposto no parágrafo 3° do Decreto-lei n° 666/69, que determina uma liberação prévia das cargas"" (fls. 18v da DI citada). Tendo a autuada se negado a efetuar o recolhimento do por força do não reconhecimento da isenção, foi lavrado o Auto de Infração n° 08/93 (fls. 01/02), para exigir o recolhimento da multa prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218, por falta de recolhimento do I.I. na data de seu vencimento, ou seja, 29.04.93, data do registro da DI, nos termos do art. 135, do RA no valor de 5.324,14 UFIR. Regularmente intimada a autuada impugnou a Ação fiscal (doc. de fls. 04/12), pedindo ao final sua improcedência, aduzindo, em síntese, as seguintes razões de defesa: - Afirma que as Importações dependem da expressa anuência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA bem como ""o deferimento de isenção do imposto consoante interpretação que confere ao parágrafo único, do art. 2° do Decreto n° 205/91 in verbis: ""O desembaraço aduaneiro de mercadorias, na Zona Franca de Manaus e demais localidades da Amazônia Ocidental, ficará condicionado apresentação à repartição aduaneira, de Guia de Importação o documento de efeito equivalente, com expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - S'UFRAMA, conforme dispuser o Conselho de Administração da Autarquia"". 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.810 ACÓRDÃO N° : 302-32.982 Acrescenta, ainda que tal dispositivo de lei ""veio isentar este órgão (Receita Federal) de qualquer responsabilidade ou até mesmo quanto a isenção ou não do imposto"". - Argüi que através da Carta n° 0534/93 SAO/DEFIN/DICI, de 01.06.93, a SUFRAMA (fls. 32), reafirma estar ""enquadrada a operação nos beneficios fiscais previsto nos Decretos-leis n° 288/67 e 356/68, que prevê isenção dos impostos"" - Sustenta que ""sendo, portanto, responsabilidade da SUFRAMA, a liberação da isenção dos impostos, já que é de sua competência os requisitos básicos para isenção"", nos termos segundo entende, do parágrafo único do art. 1° do Decreto 76.801/75. abaixo transcrito: ""Art. 1°, Parágrafo único. Além das competências estabelecidas neste artigo, ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, compete, ainda a aprovação de projetos de empresas que venham usufruir dos beneficios fiscais previstos nos artigos 7° e 9° do Decreto-lei 288 de 28 de fevereiro de 1967, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação de projetos"". - Outrossim, alega que o Auto de Infração é nulo, pois falta ao fiscal autuante competência legal, porquanto o parágrafo única do art. 2° do Decreto 205/91, atribui a SUFRAMA tal competência; - Por outro lado, não é verdade que as mercadorias importadas não figurem dentre os bens de produção e consumo e os gêneros da primeira necessidade enumerados no art. 02 do Decreto-lei n° 356/68. porquanto constam textualmente da Portaria Intenninisterial n° 11-1 (DOU de 06.02.84) bem como da Portaria Intenninisterial 344 (DOU de 24.11.86), anexas (fls. 139 e 67), no código tarifário (NBM antigo ) 40.11.0000- Protetores, pneumáticos, aros, câmaras-de-ar e ""flaps"", de borracha vulcanizada, não endurecida, para rodas de qualquer tipo. - Alega, outrossim, que não descumpriu o art., 2° do Decreto-lei 666/69, que estabelece a obrigatoriedade de transportar, em navios de bandeira brasileira as mercadorias importadas com favores governamentais, visto que o documento de liberação de carga n° 095/93, foi emitido pela Secretaria de Produção do Ministério dos Transportes (doc. de fs. 61), em obediência ao que determina o inciso I, do art. 3° do Decreto-lei acima citado; e que, ademais, o Tribunal Regional Federal da ia Região, tem considerado em seus diversos julgados, ilegal a exigência do transporte em embarcação nacional para feito de gozo de beneficio fiscal, conforme Acórdão que transcreve (fls. 10); Manifestou-se o fiscal autuante, pela manutenção OS lançamento, ao prestar sua informação às fls. 135 sumariada desta forma na decisão singular fls. 10/151); ""O art., 2° do Decreto-lei 356 (DOU 16/08/68) determina que as isenções fiscais nele previstas aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumg e os gêneros de primeira necessidade de origem estrangeira enquadrados entre os sete (07)À- 5,rupos de itens qúe discrimina: 3 _ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.810 ACÓRDÃO N° : 302-32.982 - o parágrafo único do mesmo dispositivo legal prescreve ainda que, além da mercadoria a ser objeto da isenção deve; obrigatoriamente, pertencer ao aludidos grupos, imprescindível, se faz, também, que conste na Portaria Intenninisterial a ser editada para esta finalidade; - Como no universo das normas do direito positivo brasileiro, o Decreto-lei está situado em posição hierárquica superior à do ato administrativo normativo do tipo portaria, e como a mercadoria em tela não pode ser classificada em nenhum dos sete grupos textualmente discriminados no art. 2° Decreto-lei n° 365/698, não poderia, jamais, estar contemplada numa portaria que tem competência apenas para normatizar o diploma legal que lhe deu origem, e não, para extrapolá-lo. - Portanto, o item de classificação geral 40.14.0000 (Código da Nomenclatura Brasileira, de Mercadorias vigente à época de publicação da Portaria 11-A), onde consta ""PROTETORES PNEUMÁTICOS, AROS, CÂMARAS-DE-AR E FLAPS, DE BORRACHA VULCANIZADA, NÃO ENDURECIDA, PARA RODAS DE QUALQUER TIPO"" é próprio, como se pode verificar pela cópia do texto anexa ás fls. 139, para PNEUMÁTICOS"" e, dentro destes, aplica-se exclusivamente, aos pneumáticos utilizados em ""MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM, DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS""(Código 40.11.03) ou em ""MAQUINAS E TRATORES AGRiCOLAS ""(código 40.11.01.04), os quais podem, indubitavelmente, ser classificados, respectivamente, nos grupos III (máquinas para construção rodoviária) e II (máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na p&i.iária-e nas atividades afins) do art. II do Decreto-lei n° 356/68, o que demonstra que a Portaria n°- 11=A. restringiu-se a especificar as mercadorias integrantes dos sete grupos mencionados:"" ""- em conformidade com o art. 134 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85, o recolhimento do beneficio fiscal é efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão;"" ""- conquanto o parágrafo único do Decreto n° 205/91 determine que o desembaraço aduaneiro fica condicionado à apresentação à repartição aduaneira da guia de importação com a expressa anuência da SUFRAMA (ou seja, é condição necessária) não menciona que tal anuência (implica no reconhecimento e garantia ao usufruto do beneficio fiscal (ou seja, não é condição suficiente à outorga), posto estas atribuições não se encontrarem entre as arroladas no art. 11 do Decreto-lei n° 288 (DOU 20/02/67), fls. 141, como de competência da SUFRAMA;"" 4 . . - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.810 ACÓRDÃO N° : 302-32.982 ""-apesar de já ter sido discorrido sobre a inaplicabilidade, no caso em tela, do favor fiscal instituído pelo Decreto-lei n° 356/68, deve-se salientar que nenhum outro beneficio poderia ser pleiteado pelo contribuinte, uma vez que não foi obedecida a obrigatoriedade das mercadorias em navio de bandeira brasileira, como estipulado no Decreto-lei n° 666/69, cuja legitimidade à Súmula n° 581 do Supremo Tribunal Federal reconheceu, porque a liberação das cargas, como demonstra o documento de fls. 61 foi posterior ao embarque, e não prévia, estabelecido na norma legal."" A autoridade singular julgou a ação procedente (doc. de fls. 149/155), mediante os seguintes fundamentos; ""Em conformidade com art. 179 do CTN (disposição transcrita no art. 134 do Regulamento aduaneiro - RA, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85), o reconhecimento da isenção do imposto será efetuado em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei para suancessão."" ""No caso em epígrafe, tem-se que o interessado formalizou a operação de importação 9.500 pneus novos para bicicletas (Código antigo) NBM 40.11.01.06, Código atual NBM/SH 40.11.50.0000) através da Declaração de Importação n°0000.15/93, na qual solicitou no campo próprio (fls. 18,v.), de acordo com o parágrafo segundo do art. 134 do RA, a concessão do beneficio fiscal de isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados vinculado à importação, com fulcro no Decreto-lei n°356/68 e na Portaria Intenninisterial n° 11-A."" ""tendo o servidor encarregado do processamento do desembaraço aduaneiro constatado que as aludidas mercadorias não se encontravam entre os sete (07) grupos de itens arrolados no artigo 2° do Decreto-lei n° 356/68, não reconheceu o beneficio fiscal pleiteado."" - Às fls. 09 da impugnação, o interessado alega que as mercadorias ""PNEUS PARA BICICLETAS"" devem ser enquadradas na classificação tarifaria destinada à ""PROTETORES, PNEUMÁTICOS, AROS, CÂMARAS-pE-AR E FLAPS, DE BORRACHA VULCANIZADA, NÃO ENDURECIDA, PARA RODAS' DE QUALQUER TIPO"", que está relacionada tanto na Portaria Interministerial n° 11-A (fls. 139) como na n° 344/86 (fls. 67). ""- Tal alegação não procede, uma vez que, de acordo com o item 3, ""a"" das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado ,NBM/SH, aprovados pelo Decreto n° 97.409 (DOU 28/12/88), que promulga a adesão do Brajil 31 Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação do Mercadorias, a posição específica prevalece sobre a mais genérica."" MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.810 ACÓRDÃO N° : 302-32.982 ""- Logo, como há posição específica para a correta classificação tarifária das mercadorias (40.11.01.06 - Código NBM antigo para pneus novos para bicicletas) é inadmissível enquadrá-las numa posição genérica como a 40.11.0000 (Código NBM antigo) destinada à ""protetores, pneumáticos, aros, câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada, não endurecida, para rodas de qualquer tipo."" ""-Como pode ser comprovado pela verificação do texto da Portaria Intenninisterial n° 11-A (DOU 06/02/84) pertinente às classificações citadas, juntado às fls. 139, assim como o da Portaria Intenninisterial n° 344 (DOU 24/11/86), anexado às fls. 67, que completa o ato normativo anterior, a classificação inerente às mercadorias em litígio não está nelas relacionada."" ""- Embora na Portaria Intenninisterial n° 344/86 não apareça subdivisão, sua interpretação - que só pode ser literal, em conformidade com o disposto no art. 111, inciso II da Lei n° 5.172/66, Código tributário Nacional - deve ser feita em conjunto com as prescrições estabelecidas no Decreto-lei n° 356/68."" ""- O Decreto-lei n° 356/68 institui os favores fiscais para a região da Amazônia Ocidental para ajudar na promoção de seu desenvolvimento."" ""- Para a consecução de tal intuito, considerou, de acordo com o expresso em seu artigo 2°, relativamente aos produtos de origem estrangeira, serem necessárias apenas isenções dos tributos incidentes sobre determinados bens de produção (enumerados nos seguintes itens: I - Motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; II - Máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; III - Máquinas para construção rodoviária, IV - Máquinas, motores e acessórios para instalação industrial e V - Materiais de construção) e gêneros de primeira necessidade específicos (VI- Produtos alimentares e VII- Medicamentos)."" ""- Não é possível, pois, ampliar a interpretação do conteúdo das aludidas Portarias. Intenninisteriais sem desvirtuar o sentido do diploma legal que lhes deu origem e sem ferir os ditames do Código tributário Nacional."" ""- outro argumento que não foi corroborado é que a competência para o reconhecimento da isenção é atribuição da SUFRAMA. Como consta literalmente no já mencionado parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 205/91, o papel desempenhado por tal autarquia do, desembaraço aduaneiro limita-se ao registro da anuência prévia na Guia de Importação. Ainda que possa ser considerado que órgãos públicos como a SUFRAMA devem prestar seus serviços de forma correta, a ocorrência de um erro não pode induzir a sua perpetração. O parecer emitido às fls. 32 deve, portanto / ser ignoradqi"" 6 , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.810 ACÓRDÃO N° : 302-32.982 Intimada da decisão singular, a autuada irresignada recorre a este Conselho, tempestivamente, reiterando os argumentos da impugnação. É o relatório 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • RECURSO N° : 116.810 ACÓRDÃO N° : 302-32.982 ""- Como os requisitos estabelecidos em lei para a concessão do valor fiscal - estar a mercadoria arrolada, concomitantemente, em um dos grupos discriminados no art. 2° do Decreto-lei n° 356/68 e no ato administrativo abaixo para normalizá-lo - não foram obedecidos, não se há de cogitar no reconhecimento da outorgada."" ""- O não cumprimento da obrigatoriedade do transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira, exigência do artigo 2° do Decreto-lei n° 666/69, além de ter sido feito ""a posteriori"" - não fazendo surtir, pois, os efeitos da liberação previstos no art. 3°, p. 1° do referido DL - como consigna documento de fls. 61, tornou-se inócuo, posto não haver beneficio fiscal a ser requerido."" ""- Quanto à citada decisão do Tribunal Regional Federal da 1"" Região (fls. 10), que considerou ilegal a exigência do transporte em embarcação nacional para o desfrute do beneficio fiscal, deve-se atender que a mesma foi prolatada em relação à exportação - operação para a qual a Súmula n°581 do Supremo Tribunal Federal reputou como legitima a exigência.""_ ""- O não reconhecimento do beneficio fiscal acarreta, segundo o art. 135 do RA, na exigibilidade do crédito tributário do imposto de importação devido pela ocorrência do fato gerador descrito no art. 1° do Decreto-lei n° 37/66 - entrada de mercadoria estrangeira no território nacional - e do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação pela consecução do desembaraçado aduaneiro como descrito no art. 2°, inciso I da Lei n° 4.502 (DOU 30/11/64). ""- A exigibilidade do crédito tributário foi feita, inicialmente, em conformidade com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°40 (DOU 19/11/74) no quadro 24 da DI n° 000015/93 (fls. 18, v). Não tendo sido satisfeita, foram lavrados os instrumentos previstos no art. 9° do Decreto n° 70.235/72, o Auto de Infração n° 08/93 - DI (fls. 01), para a cominação da penalidade e a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (fls. 27), para a cobrança dos tributos."" ""- Como, nos tçrmos do art. 112 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85 (art. 27'do Decreto-lei n° 37/66) o pagamento do imposto de importação deve ocorrer na data de registro da declaração de importação, que foi em 29/04/93 (fls. 18), o imposto é devido desde esta data. Seu não lecollúmento oportuno ensejou a aplicação da penalidade descrita no art. 4°, inciso I da Lei n° 8.218/91."" ""Dest'arte, o lançamento de fls. 01, reveste-se de todps os requisitos legais indispensáveis, motivo pelo qual é mantido."" 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 9 RECURSO NR. 116810 ACORDA() MR.302-32.982 VOTO VENCEDOR Constitui-s• a açWo fiscal ora sob julgamento, única e exclusivamente, na exigência de valor correspondente à multa- capitulada no artigo elo., inciso 1, da Lei nr. 8.216/91. E elementr, do ponto de vista jurídico, que as pena- lizaçffes propostas cprrespondem A prática de ato ilícito. Sem que se tenha por tipificada uma hipótese infracionária, no há se falar em aplicaçWo de penalidade. A mera invocaçWo de benefício, conforme ocorre no presente caso, entendido como incabivel pela autoridade fiscal, no constitui infraçáro (PN CST nr. 255/71). Assim, a falta de recolhimento dos tributos, antes de julgada definitivamente a correspondente açXo fiscal, nWo enseja a majoraçWo da obrigaçáro tributária principal, mediante a exigência da multa capitulada no Auto de InfraçXo. A legislaçWo específica de cada tributo deve sempre prever os fatos considerados infracionários e propor, contra sua prática, a penalidade que a lei definir como adequada ocor- rência. A título de exemplo, podemos tomar o que descreve o artigo 364 do RIP1/62. Naquele dispositivo, o legislador propffe a aplicaçXo de penalidades para os casos em que os tributos devidos ',No te- nham sido objeto de lançamento, ou que lançados, deixaram de ser recolhidos. Trata-se de tributo cujo débito nWo seja objeto de discussWo, evidentemente. SWo os tributos que, embora reconhe- cidos como devidos, sWo ardilosamente sonegados ao Fisco. Pois bem. Como poderia, neste caso, o sujeito passivo lançar e recolher um imposto que tinha por dispensado, face A exigência do benefício isencional pleiteado? Por outro lado, se existem instãncias diversas em que ao contribuinte é dado discutir a matéria litigiosa, nWo há porque pretender cercear seu legítimo direito de defesa, impon- do-se-lhe substancial majoraçWo do crédito tributário corres- pondente. , . 4-Pv~ MINISTÉRIO DA FAZENDA • 1~ ~ TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10 Rec. 116810 Ac.302.32.982 Se a lei prevê hipotese isencional, cujo alcance ve- nha a ser objeto de discussXo, é também a lei que assegura ao litigante amplo direito de defesa, o qual sofreria sérias res- triçffes se seu exercício expusesse o defendente ao risco de al- guma penalizaço. Onerar o contribuinte com tal penalidade obriga ao entendimento de que o debate, a ser estabelecido em processo competente, traduzirá em infraçXo o simples pleito de um bene- fício, caso a decisWo definitiva havida no referido processo no acolha as razffes de defesa sustentadas. E como se a contra- . posiçWo de diferentes teses pudesse configurar um contrato de risco, ao sujeitar uma das partes ao agravante penal. Dessa -Forma, no se encontrando na legislaçXo vigente nenhuma disposiço que defina como fato infracionário o pleito de beneficio fiscal, cujo cabimento venha a ser desconsiderado, . tenho por inexígivel a penalidade cominada nos autos. Sala das Sessffes, em 24 de março de 1995 .. . •; Elizabeth 'Tarja Violatto - Relatora I • . . •, ' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.810 ACÓRDÃO INT° : 302-32.982 VOTO VENCIDO O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento. O auto de Infração de fls. 01 teve como escopo principal e único o lançamento da multa prevista no art. 4, inciso I, da Lei n° 8.218/91, em virtude da autuada ter se recusado a efetuar o pagamento do Imposto de Importação ao ter seu pedido de reconhecimento de isenção, baseado no Decreto n° 205/91 c/c a Lei n° 8.387/91, do Decreto-lei n° 356/68, Portaria Interministerial 11-A de 27.11.84. Decreto 91.030/85 e art. 395 parágrafo 2° do Regulamento Aduaneiro, negado por ocasião do Despacho Aduaneiro. A multa está prevista no art.-4; inciso I, da Lei n° 8.218/91: ""Artigo 4. Nos-éasos de lançamento de oficio, nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas: I) de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de declaração inexata, executada a hipótese do inciso seguinte; A nota CSF/DICEX n° 006, de 18.03.92, que comentou a repercussão da norma do art. 40, inciso I da Lei n° 8.218/91, na sistemática de multa da legislação aduaneira, entende que ""qualquer ação ou omissão de resultar falta de recolhimento do tributo"", está sujeita a multa acima citada, desde que decorrente de lançamento de oficio. No caso sub-judice a autuada ao ter seu pedido de isenção não reconhecido, negou-se a recolher o imposto devido, sendo portanto legitimo o lançamento da multa prevista na citada lei, especificamente na hipótese de ocorrência de falta de recolhimento do imposto mediante lançamento de oficio. Os demais tópicos tratados na impugnação, na informação fiscal, na decisão singular e ao final nas razões de recurso, não dizem respeito ao objeto da presente ação fiscal, porém ao processo n° 10240.000425/93-77, recurso n° 116.811, provido parcialmente para excluir apenas os juros de mora, por maioria de votos, o qual manteve, integralmente o Imposto (LI.) lançado, conforme se verifica do acórdão n° 302-32.982, anexo. ?\ 11 „.. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.810 ACÓRDÃO N° : 302-32.982 Diante do exposto e do mais que autos consta, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 23 de março de 1995 ‘NS OTACÍLIO DANTA a ARTAXO - Relator 12 , • , ,. ,.. , MINISTÉRIO DA FAZENDA""A7 \ ‘'. -'%11,7,n0;;`, PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - e dr' 1 \ ''• . . \ ' \ \ \ Ilmo. Sr. Presidente do 3° Conselho de Contribuintes \ , Rp/302-o.625/96 - • A Fazenda Nacional, por seu representante extrajudicial subfirmado, requer se digne V. Sa. de encaminhar à Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais as anexas razões de recurso oferecido em contrariedade ao Acórdão n° 302-32.982, proferido pela Segunda Câmara desse colegiado recursal. P. Deferimento Procuradoria-Geral da Fazwda N- • : • -I, em 2 7 MAR 1996 @ ... ,,11 -44,„,..„,,,_ 151, eu! CIRO HEITOR FRANÇA DE GUSMAO Procurador da Fazenda Nacional . • _ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA 4dirk 'rtg::•7:r PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° : 10240.000397/93-33 Acórdão n° : 302-32.982 Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : Odilon & Ribeiro Ltda. • RAZÕES DE RECURSO DA FAZENDA NACIONAL Egrégio Conselho Superior de Recursos Fiscais! Contra a recorrida foi lavrado auto de infração por falta de reconhimento do 1.1., de que se fizera devedora por ocasião do registro da Dl (Regulamento Aduaneiro, art. 135). 2. A fim de esquivar-se ao cumprimento da obrigação fiscal, a recorrente lançou mão de prática condenável - vetusta como a Sé de Braga. Alegou direito a isènçãOÁ mesmo em contrariedade flagrante à lei. 3. Com efeito, lastreou a recorrente sua pretensão no pífio entendimento de que a mercadoria que importara encontraria adequada classificação tarifária na posição 4011.0000, o que lhe asseguraria a guarida postulada. 4. Acontece, porém, que, consoante orientação traçada pelo item ""3"", letra ""a"" das RG para interpretação do NBM/SH, antes de se buscar o arrimo da classificação genérica, mister se faz seja eliminada a hipótese da existência de posição correspondente a uma classificação mais específica. 5. No caso vertente, essa classificação mais específica é possível, na posição 4011.0106, destinada a ""pneus novos para biclicletas"" (os códigos indicados neste parágrafo e no de n° 3 são os que vigiam à época da importação). 6. Desmascarado o ardil (tão grosseiro como, por exemplo, pretender classificar ""doce de leite"", que tem codificação específica como se fora ""preparação açucarada de leite', furtou-se a recorrida a pagar de imediato o tributo, no único momento em que, com muito boa vontade ser-lhe-ia possível fazê-lo sem tipificação infracional. Isto porque - e é bem que se diga - a rigor seria defensável a atitude do fisco se penalizasse, desde então, a recorrida, uma vez 144 . ' MINISTÉRIO DA FAZENDA.4> PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 2 que a proteção do preceito consagrado pelo PN/CST/N° 255Í71 dá guarida apenas àquelas situações nas quais manifesto almejo de isenção encontra-se ao amparo de um mínimo de plausibilidade - situação ausente no caso sub censura. 7. Não é supérfluo observar que, mantido o posicionamento que o acórdão criticado propõe-se a consagrar, bastaria que, doravante, o importador pleiteasse isenção, mesmo sob pretexto tão estapafúrdio como o invocado pela recorrida, para que pudesse difenir a exigibilidade do tributo até esgotamento. 8. Espera e confia a recorrente venha a orientação esposada pelo r. voto vencedor merecer, dessa Colenda Casa Revisora, a adequada repulsa. Sem mácula ao respeito e acatamento de que se faz credor o ínclito colegiado não há como não adjetivar negativamento a decisão impugnada, a merecer, por conseguinte, reforma integral. Ita Spectatur. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em st, r, 4 CIRO HEITOR FRANÇA DE GUSMÃO lieW Procurador da Fazenda Nacional ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199507,"Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, são exigíveis os tributos incidentes sobre os materiais (partes, peças, componentes etc.) utilizados na execução daqueles serviços. (art. 386 do RA). Recurso não provido.",Segunda Câmara,1995-07-28T00:00:00Z,10831.000481/93-05,199507,4448499,2013-05-05T00:00:00Z,302-33102,30233102_117374_108310004819305_004.PDF,1995,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,108310004819305_4448499.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1995-07-28T00:00:00Z,4823976,1995,2021-10-08T10:02:28.618Z,N,1713045360489791488,"Metadados => date: 2010-01-18T01:40:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-18T01:40:11Z; Last-Modified: 2010-01-18T01:40:11Z; dcterms:modified: 2010-01-18T01:40:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-18T01:40:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-18T01:40:11Z; meta:save-date: 2010-01-18T01:40:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-18T01:40:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-18T01:40:11Z; created: 2010-01-18T01:40:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-18T01:40:11Z; pdf:charsPerPage: 1302; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-18T01:40:11Z | Conteúdo => /I . --- --- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 10831-000481/93.05 SESSÃO DE : 28 de julho de 1995 ACÓRDÃO N° : 302-33.102 RECURSO N° : 117.374 RECORRENTE : TRANSBRASIL S/A. LINHAS AÉREAS RECORRIDA : DRJ - CAMPINAS-SP Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, são exigíveis os tributos incidentes sobre os materiais (partes, peças, componentes etc.) utilizados na execução daqueles serviços. (art. 386 do RA). Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília -DF, 28 de julho de 1995 ,/ ELIZABETH EMíLIO DE MORAES CHIEREGATTO Presidenta em exercício galW ‘,,\\ OTACÍLIO DA i k + . CARTAXO Relator 1) \k CLAUDIA' . INI A GUSMÃO Procurado . t a Fazenda Nacional VISTA EM 30 jAN 19,36, Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO, e JORGE CLÍMACO VIEIRA (Suplente). Ausentes os Conselheiros SÉRGIO DE CASTRO NEVES, UBALDO CAMPELLO NETO, ELIZABETH MARIA VIOLATTO, e LUIS ANTONIO FLORA. _ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 117.374 ACÓRDÃO N° : 302-33.102 RECORRENTE : TRANSBRASIL S/A. LINHAS AÉREAS RECORRIDA : DRJ - CAMPINAS - SP RELATOR(A) : OTACILIO DANTAS CARTAXO RELATÓRIO TRANSBRASIL S.A. Linhas Aéreas, nos autos qualificadas, reimportou uma turbina G.E., modelo CF 6-80A, série 580178, destinada a aeronave Boeing 767-200 enviada ao exterior para conserto, através da Declaração de Importação (D.I.) n° 003.782, registrada em 05.04.88, com isenção de imposto sob a invocação do art. 92 do Decreto-lei n° 37/66 regulamentado pelo Decreto n° 91.030/85. Em ato de revisão aduaneira, a recorrente apresentou, após intimada, cópia da fatura n° 05226-10-8-8-72409, no valor de DM 1.656.122, 78 marcos alemães, sendo DM 445.912,00 marcos alemães relativos a mão-de-obra e o valor restante no valor DM 1.210.209,88 marcos alemães referentes as partes, peças e equipamentos empregados no conserto da dita turbina, classificada na posição TAB 84.08.90.00 com alíquota de 7% para o Imposto de Importação (I.I.) e 5% para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em conseqüência, foi lavrado o Auto de Infração (Doc. de fls. 01), exigindo o recolhimento do do IPI e das multas do art. 530, do Regulamento Aduaneiro e do art. 364, inciso II do Regulamento do IPI (RIPI) acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente no valor total de 71.102,77 UFIR. Intimada a recorrente, tempestivamente, impugnou a ação fiscal, aduzindo, em síntese, as seguintes razões de defesa: - Que a turbina foi remetida para o exterior, em regime de exportação temporária, por inexistência de oficina nacional capacitada e credenciada a proceder os reparos; - Que requereu, conforme lhe faculta a legislação em vigor, a não incidência de tributos, quando da reimportação; - Que todo e qualquer material aplicado no reparo da turbina, se importado, gozaria de isenção de impostos, por tratar-se de material aeronáutico importado por empresa concessionária de linhas regulares de transporte aéreo, conforme previsto no art. 149, inciso VIII, do Regulamento Aduaneiro. Através da informação fiscal (Doc. de fls. 18/19), o auditor autuante opina pela manutenção do feito, nos termos do art. 386 do RA e do item 6, da IN SRF n° 89/81. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 117.374 ACÓRDÃO N° : 302-33.102 A decisão singular (Doc. de fls. 36/39) julgou a ação fiscal procedente, mediante os seguintes fundamentos: - A autuada não comprova a inexistência de oficina capacitada e credenciada para execução de serviços em turbina, à época. - O regime especial de exportação temporária dispõe que a reimportação de mercadorias está subordinada a prazo certo, no mesmo estado ou após submetida a conserto, reparo ou restauração; - O art. 386, do RA, determina que na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, são exigíveis os tributos incidentes sobre os materiais, por acaso, empregados naqueles serviços; - A IN SRF n° 89/81, item 6, prevê que as mercadorias empregadas nos serviços de reparo, conserto e outros, deverão ser declaradas em adições especificas, instruídas com a fatura comercial correspondente, e serão tributadas segundo sua classificação, peso ou valor; - O beneficio isencional referido nos art. 149, inciso VIII e 156, do RA, só alcança os materiais avulsos destinados a manutenção e reparos de aeronaves, executados no pais; - À luz do principio da interpretação restrita expressa no art. 129, do CTN, é forçoso se concluir que o favor isencional previsto no art. 149 do RA, não ampara os materiais utilizados em serviços de reparo ou manutenção realizados no exterior; - A matéria já foi objeto de apreciação do Terceiro Conselho de Contribuintes - Terceira Câmara que, por unanimidade, através do Acórdão n° 303-27.166 de 25.03.93, negou provimento a recurso interposto por empresa autuada em situação fática idêntica; Intimada da decisão a quo, a autuante, tempestivamente, recorre a este Conselho reiterando as razões da impugnação. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECUR S O N° : 117.374 ACÓRDÃO N° : 302-33.102 VOTO O presente litígio se circunscre ao fato da recorrente ter reimportado uma turbina enviada para o exterior, sob o regime especial de exportação temporária, para reparos, e posteriormente ao reimportar o bem desobedeceu ao preceito do art. 386, do RA e a IN SRF n° 89/81. A matéria ""sub judice"" foi em processo idêntico apreciada neste Conselho, conforme se verifica do Acórdão n° 303-27.166, da Terceira Câmara, no recurso n° 11.3241, em que figura como recorrente Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, e assim ementado: ""Reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados naqueles serviços (art. 386 do RA) cabível a multa do art. 364, II do RIPI."" A ementa reproduz o art. 386 do RA, nada havendo a esclarecer em função da literalidade, transparência e objetividade do mandamento, expresso na norma legal. Destarte não merece reparos a decisão singular. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 28 de julho de 1995 OTACILIO DANTA CARTAXO - CONSELHEIRO 4 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199507,"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RESTITUIÇÃO. É legítima a restituição do imposto de Importação recolhido a maior, decorrente da aplicação incorreta de alíquota e/ou de erro na conversão cambial. Recurso não provido.",Segunda Câmara,1995-07-25T00:00:00Z,11131.000007/95-79,199507,4445195,2013-05-05T00:00:00Z,302-33084,30233084_117341_111310000079579_003.PDF,1995,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,111310000079579_4445195.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1995-07-25T00:00:00Z,4831589,1995,2021-10-08T10:04:46.740Z,N,1713045544989884416,"Metadados => date: 2010-01-18T00:45:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-18T00:45:54Z; Last-Modified: 2010-01-18T00:45:54Z; dcterms:modified: 2010-01-18T00:45:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-18T00:45:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-18T00:45:54Z; meta:save-date: 2010-01-18T00:45:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-18T00:45:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-18T00:45:54Z; created: 2010-01-18T00:45:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-18T00:45:54Z; pdf:charsPerPage: 1251; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-18T00:45:54Z | Conteúdo => •. .., MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 11131.000007/95-79 SESSÃO DE : 25 de julho de 1995 ACÓRDÃO N° : 302.33.084 RECURSO N° : 117.341 RECORRENTE : ALF - PORTO DE FORTALEZA/ CE I INTERESSADA : AGROPEC. COM. E EXPORTADORA LTDA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RESTITUIÇÃO. É legitima a restituição do imposto de Importação recolhido a maior, decorrente da aplicação incorreta de alíquota e/ou de erro na conversão cambial. Recurso não provido. 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1 Brasília-DF, 25 de julho de 1995 ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO i Presidente em exercício e Relatora &Ws OTACÍLIO D ' i TAS CARTAXO Relator \Ifi4 ,\CLÁUDIA RE 1., , GUSMÃO Procuradora d. ' . enda Nacional VISTA EM 30J A NI i M"" 1596 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES; RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO; LUÍS ANTÔNIO FLORA; JORGE CLÍMACO VIEIRA (suplente). Ausentes os Conselheiros UBALDO CAMPELLO NETO, ELIZABETH MARIA VIOLATTO e SÉRGIO DE CASTRO NEVES.. • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 117.341 ACÓRDÃO N° : 302.33.084 RECORRENTE : ALFÂNDEGA DO PORTO DE FORTALEZA- CE INTERESSADA : AGROPEC. COM. E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATOR(A) : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO RELATÓRIO AGROPEC. COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., nos autos qualificada, requereu a restituição (doc. de fls. 01/02) no valor de R$ 183.229,34 equivalente a 318,274 UFIR, alegando erro de cálculo no Imposto de Importação (II.) relacionado as Declarações de Importação (D.I.) ti% 03493, 03494 e 03495, registradas em 23/11/94 (docs. de fls. 08/28), decorrente da aplicação incorreta da aliquota de 15% quando deveria ter sido de 10% a partir de 23/09/94, conforme determina a Portaria MF n° 506/94, e também na utilização da taxa de câmbio do dólar norte americano no valor de R$ 0,932 quando deveria ter sido de R$ 0,833. A informação fiscal (doc. de fls. 30) opina pelo deferentimento do pedido, nos termos do demonstrativo que apresenta, no valor de R$ 183.274,34 equivalente a 285.218,76 UFIR. A decisão singular (doc. de fls. 32) com base na informação fiscal acima mencionada e tomando como hábil e idôneo o DARF, cuja cópia está reproduzida nos autos, reconhece ter havido recolhimento a maior do I.I. no valor de 285.118,76 UFIR, e ao final recorre de oficio neste conselho, nos termos do art. 1° da Portaria 664/94. É o relatório. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 117.341 ACÓRDÃO N° : 302-33.084 VOTO É legítimo o pedido formulado pela requerente. Da análise das peças processuais acostadas aos autos, se verifica o recolhimento a maior do I.I., por erro de cálculo decorrente de incorreta aplicação de alíquota e incorreção, também, na conversão da taxa cambial, gerando um crédito a ser restituído no valor de 285.118,76 UFIR. Diante do exposto e do mais dos autos consta, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 25 de julho de 1995. OTACÍLO DANTA ARTAXO - RELATOR 3 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199411,"INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO EFETIVA AO DESAMPARO DE G.I. A falta de emissão de Guia de Importação ou sua apresentação fora do prazo estabelecido no parágrafo segundo, do art. 1. da Portaria DECEX n. 15/91, constitui infração administrativa ao controle das importações, capitulada no art. 526, do inciso II, do Regulamento Aduaneiro (R.A.), porquanto, equivale a importação cometida ao desamparo de G.I. Recurso não provido.",Segunda Câmara,1994-11-11T00:00:00Z,10715.003406/93-32,199411,4448241,2013-05-05T00:00:00Z,302-32882,30232882_116289_107150034069332_008.PDF,1994,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,107150034069332_4448241.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1994-11-11T00:00:00Z,4821535,1994,2021-10-08T10:01:45.352Z,N,1713045360234987520,"Metadados => date: 2010-01-17T08:39:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-17T08:39:42Z; Last-Modified: 2010-01-17T08:39:43Z; dcterms:modified: 2010-01-17T08:39:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-17T08:39:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-17T08:39:43Z; meta:save-date: 2010-01-17T08:39:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-17T08:39:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-17T08:39:42Z; created: 2010-01-17T08:39:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-01-17T08:39:42Z; pdf:charsPerPage: 1396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-17T08:39:42Z | Conteúdo => MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CAMARA lgl 10715.003406/93-32 PROCESSO N9 11 novembro 4 302-32.882 Sessõo de de 1.99 ACORDÃO N° Recurso n2. 116.289 Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrid ALF - AIRJ - RJ INFRAÇA0 ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇA0 EFETIVADA AO DE- SAMPARO DE G. 1. A falta de emissão de Guia de Importação ou sua apre- sentação fora do prazo estabelecido no parágrafo se- gundo, do art. 1. da Portaria DECEX n. 15/91, consti- tui infração administrativa ao controle das importa- ções, capitulada no art. 526, do inciso II, do Regu- lamento Aduaneiro (R.A.), porquanto, equivale a im- portação cometida ao desamparo de G.I. Recurso não provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Con- selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimen- to ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 11 de novembro de 1994. BALDO CAMPELJWO - Presidente \\‘OTACILIO D' LARTAX0 - Relatornv CLAUDIA RE 3A GUSMAO - Procuradora da Faz. Nac. VISTO EM 2 3 FEV 1995 Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei- ros: ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO, ELIZABETH MARIA VIOLATTO, JORGE CLIMACO VIEIRA (Suplente), LUIS ANTONIO FLORA e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES. Ausente o Cons. RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO. _ . • SERVIÇO PUBLICO FEDERAL PROCESSO N° 10.715.003.406/93-32 • RECURSO N9 : 116.289 ACORDAO ta: 302-32.882 RECORRENTE: PETRóLE0 BRASILEIRO S/A. -.PETROBRÃS. RELATõRIO PETOLE0 BRASILEIRO S/Aa PETROBRÃS, jí nos autos qua lificada, foi autuada e intimada a recolher d multa prevista no art.526; inciso II, do R.A., no valor de Cr$ 13.301.174,25, equi valente a 681,89 UFIR's, conforme consta do Auto de Infração de fls.05v, em virtude da não apresentação da Guia de Importação ' • (GI) no prazo fixado pela Portaria DECEX n9 08 de 15 de maio de 1991, alterado pela Portaria DECEX n ií 15, de 09 de agosto de 1991. Inconformada, a autuada iMpugnOu r tempestivamente a exigência fiscal ãs fls. 09/16, alegando o seguinte: r. 1 - Em carãter preliminar, aduz em seu favor o benef.{ cio da denúncia espontãnea,Wis afirma ter formu lado 'com fulcro no art,138 da. Lei n9 5.172/66, a , denúncia espontãnea da infração, atravtis do Pro- cesso n9 10715.001.655/9366, endo portanto ile- gal e nulo o Auto de Infração; pois, lavrado an- tes da prolatada decisão no prOcesso de -denúncia referido. s - Nega ter cometido infração administrativa ao con- trole das impOrtações, sujeita ã. penalidade comi- , nada no Auto, uma vez mie de acordo com a Porta- ria DECEX n9 15/91, a jmportaçãO ""podia ser . reali zada sem emissão prívia7de . \ ':-.,'•110-;it • SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10.715.003.406/93-32 •Recurso n9 116.289 - AcOrdão n 2 302-32.882 - Acresce, ainda, que ""com fulcro na retrocitada Portaria, não- - hã qualquer sansão prevista pe la apresentação da GI fora do prazo previsto, e sem lei que defina ' a infração, não pode o contri- buinte ser apenado""., - Além disso, argui que ""o ato fiscal não permite ao contribuinte discernir qual o dispositivo le- gal infringido, 'tomando por base a autuação, vez que os dispositivos legais são contradit6rios e confusos o que torna um abstâculo da defesa do contribuinte..."" - Insiste no fato,de ter a autoridade fiscal inicia do o procedimento fiscal administrativo, ap6s . a realização de denuncia espontânea, formalmente apresentada, não podendo dest'arte ser a autuada penalizada. • - Pondera, ainda, que o art.112, do CTN explicita que na aplicação . de penalidades quando haja dúvi- das quanto ã sua natureza ou ã sua graduação, pre valece a interpretação mais favorãvel ao acusaao. - Outrossim, informa estar a salvo de penalidades fiscais, nos termos do art.19 da Lei n9 428i/63. - Conclue, pedindo caso não sejam acolhidos seus 2 argumentos, seja no caso sub judice, aplicada a penalidade prevista no art.522, inciso IV,do RIR. Através da Infarmação Fiscal (fls.20/21), o fiscal autuante manifestou-se favorível ao prosseguimento da ação • : • • • • • 4Á'Á.4 • - • SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10.715.003.406/93-32 4 Recurso n9 116.289 - Acórdão n Q 302-32.882 A autoridade singular julgou o feito procedente, conforme decisório de fls. 24/27, mediante os fundamentos se- _ •guintes: - A autuação descumpriu os prazos estabelecidos pe - la Portaria DECEX n9 08/91, alterada posteriormen te pela Portaria DECEX n9 15/91, que permite a re • corrente a submeter a despacho as mercadorias, me diante pedido direto i repartição aduaneira sem a correspondente GI. - O descumprimento dos prazos para apresentação da GI, implica na importação de mercadoria sem Guia de Importação, que constitui infração administra- tiva ao controle das importações, sujeitando o infrator a multa de 30% sobre o valor da mercado- ria, de acordo com o art.526, inciso II do R.A. - Inadmissivel o beneficio da denúncia espontânea em favor da autuada, porquanto os favores da de- _ núncia espontânea restringem-se as penalidades de natureza tributãria, sendo inaplicível ao.: caso sub judice, por tratar-se de penalidade denature- za administrativa. - Também, incabivel a pretensão de capitular a in- fração cometida no art.522, inciso IV, do RIR. - A autuada não pode amparar-se na isenção de pena- lidades fiscais prevista na Lei n9 4.287./63, haja vista tratar-se, no presente caso, de infração ad ministrativa ao contrule das importações, de natu reza diversa das penalidades fiscais previstas na • citada lei. diçs;:: • , . „C4 .44 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10.715.003.406/93-32 5- Recurso n9 116.289 - Acórdão n 2 302-32.882 Intimada da decisão singular, em 15 de outubro de 1993, tempestivamente, a autuada apresentou suas razões de re- curso, ãs fls.30/39, reiterando as alegações da peça impugnatú- ria, porém não mais insistindo sobre a matéria preliminar rela- tiva aos efeitos da denúncia espontãnea, em seu favor (Art. 138 do C.T.N.). o relatério. • F-11. 7;7-1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10.715.003.406/93 .-32 6. Recurso n9 116.289 - Acórdão n 2 302-32.882 VOTO Conselheiro: OTACILIO DANTAS CARTAXO, relator. O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. • O presente litígio ci . nge-se, ao fato da recorrente ter importado mercadorias, sujeitas i emissão de Guia de Importação, ao amparo do artigo 29, paragrafo segundo da Portaria DECEX n9 8/91, alterada pela Portaria DECEX n9 15/91, a qual autoriza ao importador•submeter a despacho aduaneiro determinadas mercadorias, mediante pedido direto repartiçio fiscal, desacompanhada da res pectiva Guia, sendo obrigado, em contrapartida, a apresentar is agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior, o pedido de Guia até 40 (quarenta) dias corridos, após o registro da Declaração de Importação. A Portaria supracitada, também,esta- • belece que a Guia de Importação tem a validade de 15 (quinze)dias corridos apiis sua emissão, para fins de comprovação perante a re- partição aduaneira. Na verdade, ao fixar tais regras / a Administração Fis cal visou favorecer o importador, permitindo maior agilização nos procedimentos de importação, outorgando-lhe um favor especial,pois, a regra geral estabelece que as ""importações brasileiras estão su jeitas emissão de GI previamente ao embarque das mercadorias do exterior"". Conseqüentemente, quando ocorre o descumprimento des- tes prazos, a importação é considerada ao desamparo de Guja, fato que constitui infração administrativa ao controle das importações, capitulado no artigo 526, inciso II, do R.A. sujeitando o infrator ã multa de 30% sobre o valor da mercadoria despachada. No caso sub judice, a recorrente não obedeceu aos pra zos fixados, e niu :'..onsta nos autos do processo, prova de :lue te- nha feito a apresentação da GI, ainda que a destempo, fickbo des- t'arte, evidenciada a mais absoluta falta de interesse da autuada em dar cumprimento a obrigação acessória. • „ jrAin • • 4;00: ---49 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO 149 10.715.003.406/93-32 7 Recurso n9 116.289 - Acórdão n Q 302-32.882 Por outro lado, não pode prosperar as alegaçóes da recorrente, quando sustenta que a Portaria DECEX n9 15/91, não prevê penalidade para o caso de apresentação de Guia de Importa- ção fora dos prazos estipulados; . em primeiro lugar, porque a Por- taria não í instrumento legal apropriado para estabelecer penali- dades, e em segundo lugar, porque a sansio estã prevista no art. 526, inciso II, do R.A., que definiu como infração administrativa ao contrôle das importações, o fato da importação de mercadorias do exterior ocorrer ao desamparo de Guia de Importação ou documen .to equivalente. A supra referida Portaria, dentro do claro.objeti vo de permitir a agilização dos procedimentos de importação de de terminados produtos, apenas, transferiu para data posterior a do despacho aduaneiro, o momento de apresentação obrigatória da G.I. Caso não apresente o importador a G.I. nos prazos previstos na ci tada Portaria, fica caracterizada a infração administrativa ao controle das importações, nos exatos termos do artigo 526, inciso II, do R.A. Diante das razões acima, também não se pode atender ao pleito da recorrente, quando suscita o enquadramento legal da presente autuação para o artigo 522, inciso IV do R.A., em face da existência de previsão legal que comina penalidade especifica para a infração fiscal incorrida, anteriormente comentada. Outrossim, não merece acolhida, a invocação, por par- te da recorrente, de privilégio de isençãO de penalidades fiscais, que lhe concedem o artigo 19, da lei n9 4.287/63, porque a penali dade que lhe foi imposta é de natureza puramente administrativa e não de natureza fiscal. Finalmente, não lhe socorre a simula 473, do STF, ci- tada, pois o lançamento se constitui através dó Auto de Infração, lavrado de acordo com a legislação material e processual em vigor, sem que se vislumbre qualquer vicio ou ilegailuade que o macule, ou que atente contra o art. 59, XXXVI, da Constituição Federal, que r. . - • SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10.715.003.406/93-32 8 Recurso n9 116.289 - Acórdão n 2 302-32.882 prejudique o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada. Diante do exposto e •do mais que dos autos consta, ne- go provimento ao recurso. Sala das Sess74U 11 de novembro de 1994. OTACILIO DANTASION A O, relator. • • ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199502,"É incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, quando o Importador ressalva na Guia de Importação e na Declaração de Importação, a possibilidade de a mercadoria ser embarcada em outro País de procedência que não aquele indicado como mais provável. Recurso provido.",Segunda Câmara,1995-02-21T00:00:00Z,10831.002168/93-76,199502,4442617,2013-05-05T00:00:00Z,302-32934,30232934_116773_108310021689376_005.PDF,1995,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,108310021689376_4442617.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1995-02-21T00:00:00Z,4824123,1995,2021-10-08T10:02:31.569Z,N,1713045359379349504,"Metadados => date: 2010-01-16T04:01:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T04:01:01Z; Last-Modified: 2010-01-16T04:01:01Z; dcterms:modified: 2010-01-16T04:01:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T04:01:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T04:01:01Z; meta:save-date: 2010-01-16T04:01:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T04:01:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T04:01:01Z; created: 2010-01-16T04:01:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-16T04:01:01Z; pdf:charsPerPage: 1317; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T04:01:01Z | Conteúdo => ----,- , - MINISTÉRIO DA FAZÉNDA TERCEIRO CONSELSO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA \ PROCESSO N° : 10831-002168/93.76 SESSÃO DE : 21 DE FEVEREIRO DE 1995 ACÓRDÃO N° : 302.32.934 RECURSO N° : 116.773 RECORRENTE : POLITEC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDA : ALF-V1RACOPOS / SP É incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, quando o Importador ressalva na Guia de Importação \ e na Declaração de Importação, a possibilidade de a mercadoria ser embarcada em outro Pais de procedência que não aquele indicado como mais provável. \, Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e• ,, voto q ,,, ue passam a integrar o pr sente julgado. ., Brasília-DF, 21 de fevereiro de 1995 1/ / • - SÉR E CAS ' O NEVES Presidente tlea\\ 4. 1 OTACILIO 1 , k' % f' ` ' . AS CARTAXO Relator (1 : \ CLÁUDIA REI i • GUSMÃO Procuradora d • ' ••• enda Nacional VISTA EM O n JAN 1996 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : UBALDO CAMPELLO NETO, ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, ELIZABETH MARIA VIOLATTO, LUIS ANTÔNIO FLORA. Ausentes os Conselheiros RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.773 ACÓRDÃO N° : 302-32.934 RECORRENTE : POLITEC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDA : ALF-VIRACOPOS / SP RELATOR(A) : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO RELATÓRIO - POLITEC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. . , nos autos qualificada, submeteu a despacho através da Declaração de Importação ( D.I. ) n° 012.631, de 19.11.1992, mercadorias diversas, ao amparo da Guia de Importação ( G.I. ) n° 18-92/07/882-8 de 11.09.92 (doc. de fls. 10), tendo declarado como País de procedência - U.S.A. código 2496, campo 19. Em ato de Revisão Aduaneira (RÃ), aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, o fiscal revisor verificou através do Conhecimento Aéreo n° 042.51475244, de 06.11.92, ( Doc. de fls.09) que as mercadorias importadas foram embarcadas na cidade de COPENHAGEN- DINAMARCA, portanto, de procedência diversas daquela declarada na G.I. Em conseqüência, foi lavrado o Auto de Infração (Doc. de fls.01 ) para exigir da autuada o recolhimento da multa prevista no art. 526, inciso IX do RA, no valor de 3.815, 70 UFIRs, por descumprimento de requisito ao controle das importações. Intimada, a autuada tempestivamente, impugnou o feito fiscal (Doc. fls. 16/19), alegando em síntese, que: - O Auto de Infração é nulo, de pelo direito, uma vez que omite a capitulação do dispositivo de lei infringido, ficando destarte prejudicado seu direito de ampla defesa, e além do mais, a simples menção de violação é insuficiente para perfeita tipificação do ilícito fiscal. - Ao preencher a Guia de Importação ( G.I. ) , a defendente registrou a ""situação peculiar"" que estava sujeita a mercadoria descrita mediante aditivo a D.I. ( Doc. fls.12 ); - Com efeito, consignou no campo 06, da D.I. , que a mercadoria poderia ser rotulada, designada ou etiquetada com a designação de País diverso daquele declarado, ou seja, Dinamarca, e não Estados Unidos da América do Norte, com o objetivo de cumprir de forma correta o formalismo de indicação do País de procedência, não havendo da parte de defendente má - fé ou intenção de lesar o fisco, haja vista ter pago todos os tributos e cumprindo todo o trâmite legal, não podendo ser penalizada por mera falta procedimental, da qual não redundou nenhum prejuízo ao fisco; 5*-\ 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.773 ACÓRDÃO N° : 302-32.93 4 - Nenhuma Portaria, Instrução ou qualquer outro Ato Normativo, que não seja lei em seu sentido estrito, pode criar obrigação, configurando-se no caso, cabal violação do seu artigo 50, inciso II, da Constituição Federal; - Além do mais, ""não há como admitir-se posterior revisão dos próprios atos da fiscalização"", porquanto, ""a segurança jurídica, resultante da conferência efetuada por ocasião de desembaraço, perde-se, deixando a defendente, bem como todos os demais contribuintes, em situação a margem da lei.""; - O art. 149, do Código Tributário Nacional ( ), elenca as hipóteses de revisão do lançamento, não se enquadrando a infração imputada a autuada em nenhuma daquelas hipóteses; - Por fim, seja a ação fiscal julgada improcedente por ser ilegal e conter exigência abusiva. A decisão singular julgou procedente o feito ( doc. de fls.35 / 37 ). mediante os seguintes fundamentos: -"" O Comunicado CACEX n° 204/88, de 02.01.88, no seu anexo ""f' que trata do preenchimento dos documentos de importação, no seu item I, relativo a Guia de Importação, definiu que no campo 19 da GI . , deverá ser mencionado como País de procedência "", País onde a mercadoria se encontra e de onde virá para o Brasil, independentemente da declaração do País de Origem . . . ""e no campo 20 • - o número do código do País de onde procede a mercadoria"" ; -""O Decex autorizou a importação de mercadoria vinda do EUA - código 2496, e que na realidade fica comprovada uma operação triangular não autorizada pelo Decex""; -""A indicação do País de procedência da mercadoria é importante tanto para efeito de controle das importações, quanto para a verificação de outros aspectos de interesse da administração, pois caso não fosse, não seria criado campo específico na G.I . , para esta finalidade ( campo 19)""; -""A Alegação da autuada, de que não foi mencionado no Auto de Infração o dispositivo legal infringindo, não merece acolhida, tendo em vista que o enquadramento legal está perfeitamente discriminado no campo 6, do Auto de Infração..."" ‘b--1 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.773 ACÓRDÃO N° : 302-32.93'4 -""A Revisão Aduaneira é ato pelo qual a Autoridade Fiscal, após o desembaraço da mercadoria, reexamina o despacho aduaneiro, com a finalidade de verificar a regularidade da importação ou exportação quanto aos aspectos fiscais, e outros, inclusive o cabimento do beneficio fiscal aplicado, conforme previsto no art. 54 do Decreto-lei n°37 / 66 e art. 455 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85 e podendo ser realizada enquanto não decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário ( art. 149, parágrafo único da Lei n"" 5.172 / 66 ( CTN )""; • -"" ( . . . ) com relação a rotulagem, a autuada citou apenas alguns itens na G.I . passíveis de alteração, não mencionando o campo 19 que trata do Pais de procedência ""; -"" ( . . . ) as infrações administrativas ao controle das importações foram estabelecidas pelo art.169 do Decreto-lei n° 37 / 66 e regulamentada pela Lei n° 6.562 / 78, além do que a Lei n° 5.025 /66 e a Resolução Concex n° 158 / 88 estabeleceram um conjunto de normas e que se subordinaram as importações brasileiras ( . . . )"" ; Inconformada, a autuada recorre a este Conselho ( doc. de fis. 42 / 46 ), tempestivamente, reiterando os argumentos explicitados na fase impugnatória. É o relatório. • 1V:3 4 • N MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.773 ACÓRDÃO N° : 302-32.934 VOTO O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento. O Presente litígio circunscreve-se ao fato da recorrente ter indicado como País de procedência das mercadorias importadas, no corpo da D.I. ( item 20), os Estados Unidos da América, enquanto o conhecimento aéreo registra que o embarque efetivo das mercadorias realizou-se na cidade de Copenhagen, capital da Dinamarca. A decisão singular, antes de decidir o mérito da questão, enfrentou, com discernimento, as questões preliminares argüidas na impugnação e, agora, repetidas nas razões de recurso, motivo pelo qual adoto seus jurídicos fundamentos, sem reparos. Entretanto, quanto ao mérito há de se anotar que a recorrente consignou no aditivo da G.I. ( fls.12 ) a ressalva de que as mercadorias poderiam vir rotuladas, carimbadas ou etiquetadas com a designação Dinamarca, e também no anexo 111, da G.I. ( fls.5 ), consta igual ressalva. Entretanto, outrossim, ser dever da Repartição Aduaneira orientar o contiWiríte no caso de dúvida Manifesta, como ocorre no presente caso, relacionada ao cumprimeno dg3 formalidades inerentes ao despacho aduaneiro, não sendo administrativamente correto prevalecer a, ..4‘ se do fato - omissão de orientação - para impor ao sujeito passivo multa por infração ao controle- • 14. das importações. Por outro lado a, simples conjectura ou mera suspeita de que o fato ""Poderia provocar remessa de dívidas em valor inferior ou superior ao licenciado "", não merece acolhida como razão suficiente para efeito de imposição de penalidade ou tipificação de infração. Diante do Exposto e do mais que dos Autos consta, dou provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 1995. ‘N,‘I OTACILIO DANT ARTAXO - Relator 5 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199506,"A subtração de mercadorias decorrente de assalto à mão armada-roubo, ocorrido em navio atracado (ato típico de pirataria), contém os elementos caracterizadores dos eventos de caso fortuito ou força maior, ou sejam, imprevisibilidade, irresistibilidade e insuperabilidade. Recurso provido.",Segunda Câmara,1995-06-30T00:00:00Z,10845.001776/89-91,199506,4461866,2021-09-01T00:00:00Z,302-33.081,30233081_111150_108450017768991_004.PDF,1995,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,108450017768991_4461866.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1995-06-30T00:00:00Z,4824636,1995,2021-10-08T10:02:46.811Z,N,1713045452319883264,"Metadados => date: 2010-01-18T00:45:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-18T00:45:55Z; Last-Modified: 2010-01-18T00:45:55Z; dcterms:modified: 2010-01-18T00:45:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-18T00:45:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-18T00:45:55Z; meta:save-date: 2010-01-18T00:45:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-18T00:45:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-18T00:45:55Z; created: 2010-01-18T00:45:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-18T00:45:55Z; pdf:charsPerPage: 1224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-18T00:45:55Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 10845-001776/89-91 SESSÃO DE : 30 de junho de 1995 ACÓRDÃO N° : 302-33.081 RECURSO N° : 111.150 RECORRENTE : CIA. DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO RECORRIDA : DRF - SANTOS - SP A subtração de mercadorias decorrente de assalto à mão armada-roubo, ocorrido em navio atracado (ato típico de pirataria), contém os elementos caracterizadores dos eventos de caso fortuito ou força maior, ou sejam, imprevisibilidade, irresistibilidade e insuberabilidade. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes declarou-se impedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, 30 de junho de 1995 „, / - UBALDO CAMPELLO 4( TO Presidente em exercício elik` ‘\‘‘ OTACÍLIO D • TAS CARTAXO Relator CLAUDIA RE GUSMÃO Procuradora daFaznda Nacional VISTA EM 27 ou""- 1995 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Elizabeth Maria Violatto, Ricardo Luz de Barros Barreto e Luís Antônio Flora.. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 111.150 ACÓRDÃO N° : 302-33.081 RECORRENTE : CIA. DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO RECORRIDA : DRF - SANTOS - SP RELATOR : OTACIII0 DANTAS CARTAXO RELATÓRIO Retorna o presente processo de diligência determinada através Resolução n° 302-0.479, de 19/02/90, deste Conselho, que ordenou a autoridade de primeira instância informar, nos autos, sobre a conclusão do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar o extravio das mercadorias verificado em decorrência de assalto à mão armada ao navio ""Cristina Isabel"", durante sua atracação no Porto do Rio de Janeiro, viagem 88.232.2, em 08/02/89. A conversão do julgamento em diligência fundou-se no ato da recorrente ter reiterado em suas razões de recurso a alegação de ocorrência comprovada de caso fortuito ou força maior - roubo de mercadorias - como causa excludente da responsabilidade do transportador, conforme narrado no relatório e voto de fls.82/83, os quais leio em sessão e passam a fazer parte deste relato. A diligência, entretanto, não logrou êxito, conforme se depreende da leitura dos oficios nos 82/92 - CART/DOPS/SR/DRF/RJ, de 11/02/92 (doc. de fls. 88) e 671/93 - CART/DOPS/SR/DPF/RJ, de 17/11/92 (doc. de fls. 90), tendo este último informado continuar o inquérito policial n° 48/89 - DOPS/SR/DPF/RJ, relativo ao fato delituoso, ainda em fase de diligências, pois, ""não foi possível identificar nenhum dos autores do ato delituoso"", e ao final acrescentar estar o inquérito ""com pedido de baixa para prosseguimento na Justiça Federal/RJ"". É o relatório. '1n)\ 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 111.150 ACÓRDÃO N° : 302-33.081 VOTO O presente litígio se restringe ao extravio de mercadorias apurado em procedimento de vistoria aduaneira recorrente, segundo a recorrente, de roubo - assalto à mão armada - conforme queixa prestada, àquela época à Policia Federal, através do Oficio n° N/Ref. DFAV-0021/89 (doc. de fls. 63). A recorrente arguiu, em seu favor, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 480 do Regulamento Aduaneiro (R.A.), por entender constituir-se o fato delituoso em típico caso fortuito ou de força maior. Da leitura do Oficio n° 671/93 CART/DOPS/SR/DPF/RJ., de 17/11/93, encaminhado em resposta aos oficios n os 1280, 1281 e 1282 ALF- Porto -RJ, informando sobre o inquérito de n° 46/89 - DOPS/SR/DPF/RJ, instaurado em decorrência da queixa prestada pela recorrente esclarece que o citado inquérito continua em fase de diligências ""estando o pedido de baixa para prosseguimento na Justiça Federal"". Donde se depreende que as investigações levadas a efeito pela Policia Federal não lograram êxito, porquanto não tiveram por desfecho um resultado conclusivo. Por conseguinte, não tem consistência a assertiva do julgador singular de que ""(...) a impugnante não comprovou a ocorrência do roubo a bordo (...)"", porquanto além dos oficios acima referidos estão anexadas aos autos a correspondência (doc. de fls. 29), que comunicou a ocorrência ao Delegado da DRF- Santos, remetendo cópia do relatório de dados, da declaração dos fatos referidos ao roubo, resumo do Diário de Bordo e Nota de Protestos (docs. de fls. 30/38). Os eventos de força maior como de caso fortuito se caracterizam pela imprevisibilidade, irresistibilidade e insuberabilidade como ensinam os melhores tratadista. Os assaltos constantes à navios nos portos do Rio de Janeiro e Santos, são fato públicos e notórios noticiados pela mídia nacional de forma freqüente. Por outro lado, é dever constitucional do Estado garantir a segurança dos seus cidadãos, inclusive, do PATRIMÔNIO. No caso ""sub judice"", a prova excludente da responsabilidade da recorrente, acostada aos autos, é suficiente, e válida, não deixando dúvidas sobre a veracidade da ocorrência, e da análise dos fatos não se vislumbra a caracterização de culpa ""in I» I 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 111.150 ACÓRDÃO N° : 302-33.081 Diante do exposto e do mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 30 de junho de 1995 dI OTACÍLIO DANTAS ARTAXO - RELATOR 4 ",1.0,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes declarou-se impedido\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado" 2021-10-08T01:09:55Z,199508,"Benefício fiscal concedido pelo Governo, obriga que o transporte da mercadoria importada, objeto do favor fiscal, se dê em navio de bandeira brasileira. A apresentação do Documento de Liberação da Carga, expedido pela SUNAMAM, consoante Dec. Lei nº 666/69, alterado pelo 687/69, supre essa exigência.",Segunda Câmara,1995-08-24T00:00:00Z,10480.000120/94-87,199508,4443796,2013-05-05T00:00:00Z,302-33124,30233124_116759_104800001209487_004.PDF,1995,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,104800001209487_4443796.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,1995-08-24T00:00:00Z,4818740,1995,2021-10-08T10:00:54.930Z,N,1713045259848515584,"Metadados => date: 2010-01-18T01:40:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-18T01:40:17Z; Last-Modified: 2010-01-18T01:40:18Z; dcterms:modified: 2010-01-18T01:40:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-18T01:40:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-18T01:40:18Z; meta:save-date: 2010-01-18T01:40:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-18T01:40:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-18T01:40:17Z; created: 2010-01-18T01:40:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-18T01:40:17Z; pdf:charsPerPage: 1255; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-18T01:40:17Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZEW3A TERCEIRO CONSELH4E CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 10480-000120/94-87 SESSÃO DE : 24 de agosto de 1995 ACÓRDÃO N° : 302-33.124 RECURSO N° : 116.759 RECORRENTE : ALF - PORTO DE RECIFE - PE RECORRIDA : FAZENDA NACIONAL INTERESSADA : RHODIA FILMES NORDESTE LTDA. Beneficio fiscal concedido pelo Governo, obriga que o transporte da mercadoria importada, objeto do favor fiscal, se dê em navio de bandeira brasileira. A apresentação do Documento de Liberação da Carga, expedido pela SUNAMAM, consoante Dec. Lei n° 666/69, alterado pelo 687/69, supre essa exigência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília - DF, 24 de agosto de 1995 t‘, UBALDO CAMPELLO NETO Presidente em exercício ttvW à\ OTACILIO D • A TAS CARTAXO Relator CIRO HEITOR FRANÇA DE GUSMÃO Procurador da Fazenda Nacional VISTA EM 27 OU í 1995 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO, ELIZABETH MARIA VIOLATTO, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E LUIS ANTÔNIO FLORA. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA REC URS O N° : 116.759 ACÓRDÃO N° : 302-33.124 RECORRENTE : ALF - PORTO DE RECIFE - PE INTERESSADA : RHODIA FILMES NORDESTE LTDA. RECORRIDA : FAZENDA NACIONAL RELATOR(A) : OTACILIO DANTAS CARTAXO RELATÓRIO RHOD1A FILMES NORDESTE LTDA., nos autos qualificada submeteu a despacho 600 elementos de filtração de líquidos, de aço inox, através da Declaração de Importação (D.I.) n° 000263, registrada em 27/01/89, com redução de 50% do Imposto de Importação (I.I.) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.), nos termos do Decreto-lei n° 1.219/72 e legislação superveniente. Em ato de revisão aduaneira, verificou o auditor autuante que o transporte das referidas mercadorias foi realizado por navio de bandeira estrangeira, em desobediência ao Dec. Lei n° 666/69, que condiciona o gozo do beneficio fiscal ao transporte dos bens importados por navios de bandeira brasileira. Em decorrência, foi lavrado o Auto de Infração (doc. fls. 01/04), exigindo a diferença do 1.1. e I.P.I., acrescida a multa do art. 526, do Regulamento Aduaneiro e demais encargos legais no montante de 57.245,27 UFIRs. Regularmente intimada a autuada, tempestivamente, impugnou a ação fiscal (doc. fis. 40/41), tecendo, de início, considerações sobre o conceito favores governamentais, nos termos do Dec. Lei n° 666/69, alterado pelo Dec. Lei n° 687/69, para asseverar que ""(...) a redução invocada, foi concedida a prazo certo e em função de condições determinadas, pois o importador à época da importação era possuidor do Certificado n° 406/79, da Comissão para Concessão de Beneficios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio - Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (SD1)"", não se aplicando ao caso ""sub judice"" as disposições previstas nos citados Dec. Leis n° 666/69 e 687/69, pedindo ao final o cancelamento das exigências impostas. A autoridade singular julgou a ação fiscal procedente, mediante os seguintes fundamentos, recorrendo ao final de oficio a este Conselho: - O Dec. Lei n° 666/69, dispõe sobre a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira de qualquer mercadoria a ser beneficiada com redução do imposto; - O Decreto-lei n° 687/69, ao contrário do que argui a autuada, ampliou o conceito de favores governamentais, e em seu art. 30 e parágrafos, estabelece a relevação do descumprimento da exigência do transporte da mercadoria, desde que apresentado o documento de liberação de carga, expedido pelo órgão competente (SUNAMAM); 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N e : 116.759 ACÓRDÃO N° : 302-33.124 - A autuada apresentou o documento de Liberação de Carga (fls. 44), datado de 13/12/1988, portanto, anterior ao embarque das mercadorias, em 26/12/1988, de forma tempestiva, apesar de somente junto aos autos, em data posterior ao registro da D.I. e fora do prazo de impugnação; - Embora a destempo o documento de Liberação de carga, não perdeu sua validade, uma vez que expedido pela SUNAMAM antes do embarque das mercadorias, nos termos do Decreto-lei n° 687/69, citado, e do art. 1° da Lei 8.748/93 que autoriza a junta de prova documental durante a tramitação do processo até a fase de recurso voluntário. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 116.759 ACÓRDÃO N° : 302-33.124 VOTO O presente litígio prende-se ao fato da recorrente ter desembaraçado mercadorias com redução do 1.1. e I.P.I., sem que o transporte tenha sido realizado por navio de bandeira brasileira, em desobediência ao disposto no Decreto-lei n° 666/69, alterado pelo Decreto- lei n° 687/69. Ocorreu, entretanto, que a recorrente, em 13/12/88, obteve a liberação de carga (cargo waiver) n° 88/3538, em 13/12/88 expedida antes do embarque das ditas mercadorias, o qual se realizou em 26/12/88. A decisão singular acatou o documento apesar de acostado aos autos em data posterior ao registro da D.I. e fora do prazo da impugnação, em face do que determina o art. 1° da lei 8.748/93 e da validade inquestionável do liberatório emitido pelo órgão competente (SUNAMAM) antes do embarque das mercadorias. Não merecendo reparos a decisão singular, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 24 de agosto de 1995 diek ‘11 OTACILIO DAN CARTAXO - RELATOR 4 ",1.0,