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INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.\nAs operadoras de planos de assistência à saúde podem deduzir da base de cálculo da Cofins os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde da própria operadora, por interpretação dada pelo §9º-A do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.723730/2013-96", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5435101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.852", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830723730201396.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10830723730201396_5435101.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso de Ofício Negado.\nCrédito Tributário Exonerado\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-25T00:00:00Z", "id":"5838407", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:10.859Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702311272448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1765; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n211 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.723730/2013­96 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3302­002.852  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  Cofins \n\nRecorrente  UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/05/2010 a 31/12/2011 \n\nBASE  DE  CÁLCULO  DA  COFINS.  OPERADORAS  DPLANO  DE \nSAÚDE.  DEDUÇÕES.  INDENIZAÇÕES  EFETIVAMENTE  PAGAS. \nINTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. \n\nAs  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  podem  deduzir  da  base  de \ncálculo  da  Cofins  os  custos  assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos \nbeneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde  da  própria \noperadora, por interpretação dada pelo §9º­A do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. \n\n \n \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de \nofício, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n37\n30\n\n/2\n01\n\n3-\n96\n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.723730/2013­96 \nAcórdão n.º 3302­002.852 \n\nS3­C3T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros \nVita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para constituição de crédito tributário de \nCofins, relativo ao período de maio de 2010 a dezembro de 2011. A autuação decorreu de glosa \nda  redução  de  base  de  cálculo  referente  às  contas  contábeis  nº  41  –  Eventos  Indenizáveis \nLíquidos – deduzidas das receitas dos denominados “ATOS PRINCIPAIS”. \n\nEm sua impugnação, a recorrente alegou em síntese que: \n\n1. Toda sua receita relativa aos planos de saúde decorre de atos cooperativos \nnão sujeitos à incidência do PIS/Pasep e da Cofins; \n\n2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar ­ ANS ­ é a competente para \ndefinir  os  termos  técnicos  e  específicos  utilizados  no  inciso  III  do  §9º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98; \n\n3. A expressão “eventos ocorridos”, contida no §9º do artigo 3º, abrange os \ncustos com o atendimento aos beneficiários do plano de saúde da própria operadora;  \n\n4.  O  §9º  do  art.  3º  implica  isonomia  com  as  sociedades  seguradoras  no \nsentido de que o total de custo das operadoras de planos de saúde equivale ao total de sinistros \npagos em decorrência do contrato de seguro; \n\n5. Ausência de vinculação entre o  lançamento e a ação  judicial, visto que a \nação  pleiteou  a  não  incidência  da Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  atos  cooperativos, \nincluindo  os  decorrentes  da  comercialização  de  planos  de  saúde  e  não  incidência  sobre  as \noutras  receitas  (afastando  o  alargamento  da  base  de  cálculo  da Lei  nº  9.718/98)  enquanto  o \nlançamento trata da exclusão dos eventos líquidos indenizáveis. \n\nPor seu turno, a Décima Sexta Turma da DRJ/RJ1 no Rio de Janeiro proferiu \no acórdão nº 12­61­717, julgando improcedente a impugnação. Entretanto, com a introdução do \n§ 9º­A no artigo 3º da Lei nº 9.718/98, imprimindo interpretação autêntica sobre a expressão \"o \nvalor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos \" de que trata o inciso III \ndo § 9o do mesmo artigo, a turma proferiu novo acórdão, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2011 \n\nNULIDADE \n\nA Administração deve considerar nulo o seu próprio ato quando \ncaracterizada a ocorrência de vício de legalidade. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10830.723730/2013­96 \nAcórdão n.º 3302­002.852 \n\nS3­C3T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2011 \n\nTRIBUTÁRIO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  PLANO  DE \nSAÚDE.  DEDUÇÕES.  INDENIZAÇÕES  EFETIVAMENTE \nPAGAS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. \n\nAs operadoras de planos de assistência à saúde podem deduzir \nda base de cálculo da Cofins, as despesas e custos operacionais \nrelacionados  com  os  atendimentos médicos  realizados  em  seus \npróprios beneficiários,  por meio de  estabelecimento próprio ou \npela  rede  conveniada/credenciada  de  profissionais  e  empresas \nda área de saúde, bem como aos atendimentos médicos efetuados \nem  beneficiários  pertencentes  à  outra  operadora  de  plano  de \nassistência à saúde, deduzido das importâncias recebidas a título \nde transferência de responsabilidade. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nEm  razão  da  exoneração  acima  do  limite  estabelecido  na  Portaria  MF  nº \n3/2008, o colegiado a quo recorreu de ofício. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nA  autuação  decorreu  de  glosa  da  redução  de  base  de  cálculo  referente  às \ncontas  contábeis  nº  41  –  Eventos  Indenizáveis  Líquidos  –  deduzidas  das  receitas  dos \ndenominados “ATOS PRINCIPAIS”. \n\nConstata­se que no tópico IX do Termo de Verificação Fiscal, item 58, ficou \nconsignado  que  os  valores  glosados  da  conta  41  referem­se  aos  custos  com  os  eventos \nrealizados com o atendimento de seus próprios clientes de planos de saúde, conforme transcrito \nabaixo: \n\n“58­Os lançamentos efetuados no grupo de contas contábeis n° \n41  ­  Eventos  Indenizáveis  Líquidos  referem­se  aos \ncustos/despesas  que  a  fiscalizada  efetivamente  teve  para  o \natendimento de seus clientes titulares de planos de saúde.” \n\nA autoridade fiscal fundamentou a autuação na Solução de Consulta SRRF/3º \nRF/Disit nº 20/2003, que assim concluiu: \n\n“51­  Diante  do  exposto,  no  uso  da  competência  que  me  foi \natribuída na forma do art. 48, § 1º, inciso II, da Lei n° 9.430, de \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10830.723730/2013­96 \nAcórdão n.º 3302­002.852 \n\nS3­C3T2 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n27  de  dezembro  de  1996,  soluciono  a  presente  consulta \nrespondendo  ao  interessado  que  a  base  de  cálculo  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins, assim como da Contribuição para o PIS/Pasep, é o valor \nde  seu  faturamento,  correspondendo à  sua  receita  bruta,  assim \nentendida a totalidade das receitas auferidas a cada período de \napuração, de cujo total poderão ser descontados o valor das co­\nresponsabilidades  cedidas,  o  da  parcela  das  contraprestações \nem moeda destinadas à constituição ide suas provisões técnicas \ne  o  da  diferença  positiva  entre  os  desembolsos  efetivamente \nrealizados  para  indenizar  seus  conveniados  por  eventos \nrealizados  em  associados  de  outra  operadora  e  as  quantias \nrecebidas  da  outra  operadora,  a  quem  caberia  a \nresponsabilidade  pelos  eventos  que  se  transferiram,  a  título  de \nressarcimento por aqueles desembolsos.” \n\nPor  sua  vez,  a  contribuinte  apresentou  o  Ofício  nº \n152/2007/GGHAO/DIOPE/ANS/MS da ANS, a qual expôs o entendimento da agência sobre as \nexpressões \"eventos ocorridos\" e \"valor dos eventos efetivamente pagos\" nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n3  VALOR  REFERENTE  ÀS  INDENIZAÇÕES \nCORRESPONDENTES  AOS  EVENTOS  OCORRIDOS, \nEFETIVAMENTE  PAGOS,  DEDUZIDOS  DAS \nIMPORTÂNCIAS  RECEBIDAS  A  TÍTULO  DE \nTRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES \n\nEventos  Ocorridos:  são  os  custos  assistenciais  decorrentes  da \nutilização,  pelos  beneficiários,  da  cobertura  oferecida  pelos \nplanos  de  saúde,  ou  seja,  são  os  custos  com  os  atendimentos \nfeitos  aos  beneficiários  do  plano  de  saúde  da  operadora;  tais \ncomo  consultas  médicas/odontológicas,  exames  laboratoriais, \nterapias etc. que estejam diretamente ligados ao ato assistencial, \nos  quais  a  operadora  reconhecerá  contabilmente  na  data  de \napresentação da conta médica ou do aviso pelos prestadores, em \natenção  ao  regime  de  competência.  A  classificação  será  nas \ncontas  4111,  4112,  4113,  4114,  4115,  4116,  4117,  e  4118 \n(Capítulo V, Anexo I, da IN 8/2006; ou Capítulo IV do Anexo II, \nda RN nº 27/2003; \n\nEsses  eventos  serão  escriturados  em  “Controles  Gerenciais” \nconforme definido o item 7, Capítulo I, Anexo I, da IN nº 8/2006, \nou item 6, Capítulo I do Anexo II, da RN nº 27/2003;  \n\nValor  dos  Eventos  Efetivamente  Pagos:  são  os  eventos \nconhecidos,  ocorridos,  líquidos  das  recuperações  por  glosas, \nressarcimentos  ou  outras  deduções,  como  descontos  obtidos, \nclassificados nas  contas  4121,  4122, 4128,  4129,  4131  e  4132, \nou seja, é o que efetivamente a operadora saldou, pagou no mês. \nPode­se  dizer  que  serão  consideradas  as  contas  4111,  4112, \n4113, 4114, 4115, 4116, 4117, 4118, () 4121, () 4122, () 4128, () \n4129,  ()  4131  e  ()  4132  4118  (Capítulo  V,  Anexo  I,  da  IN  nº \n8/2006: ou Capítulo IV do Anexo II da RN nº 27/2003).  \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10830.723730/2013­96 \nAcórdão n.º 3302­002.852 \n\nS3­C3T2 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEsses  pagamentos  serão  escriturados  em  “Controles \nGerenciais” conforme definido no item 7, Capítulo I, Anexo I, da \nIN  nº  8/2006,  ou  item  6,  Capítulo  I  do  Anexo  II,  da  RN  nº \n27/2003;  \n\nDepreende­se que a divergência estabelecida entre a solução de consulta e o \nentendimento  da  contribuinte  residiu  na  possibilidade  de  exclusão  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições dos “Eventos  Indenizáveis Líquidos” relativos ao custo com o atendimento dos \nbeneficiários  da  própria  contribuinte,  pois  que  a  solução  interpretou  como possível  apenas  a \nexclusão dos eventos  relacionados ao atendimento dos beneficiários de outra operadora, mas \nnão os da própria operadora. \n\nEntretanto,  com  a  introdução  do  §9º­A  no  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  a \ninterpretação dada pela solução de consulta no sentido de não considerar os eventos ocorridos \ndecorrentes do atendimento aos beneficiários da própria operadora foi superada, como conclui­\nse pela redação dada ao referido parágrafo: \n\nArt.  3o  O  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2o  compreende  a \nreceita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei no 1.598, de \n26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência) \n\n[...] \n\n§ 9o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o \nPIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à \nsaúde  poderão  deduzir:  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº \n2.158­35, de 2001) \n\nI  ­  co­responsabilidades  cedidas;  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001)  \n\nII  ­  a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias  destinada  à \nconstituição  de  provisões  técnicas;  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIII  ­  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos \neventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias \nrecebidas  a  título  de  transferência  de  responsabilidades. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às \nindenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata \no  inciso  III  do  §  9o  entende­se  o  total  dos  custos  assistenciais \ndecorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura \noferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se  neste  total  os \ncustos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários \nde  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade  assumida.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.873,  de \n2013) \n\nAssim, as indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o \ninciso III do §9º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 abrangem os custos assistenciais decorrentes \nda  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde  da  própria \noperadora. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10830.723730/2013­96 \nAcórdão n.º 3302­002.852 \n\nS3­C3T2 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto  à  vinculação  do  lançamento  às  decisões  do  processo  judicial  nº \n1999.61.05.003899­8,  verifica­se  na  exordial  que  o  objeto  da  ação  foi  o  reconhecimento  do \ndireito à isenção da Cofins sobre as receitas decorrentes dos atos cooperativos, incluindo nestes \na comercialização de planos de saúde, bem como a não  incidência da Cofins sobre as outras \nreceitas na sistemática imposta pela Lei nº 9.718/98. Já o lançamento aqui efetuado refere­se à \nglosa da redução de base de cálculo referente às contas contábeis nº 41 – Eventos Indenizáveis \nLíquidos, e, portanto, não há identidade de objeto.  \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso de ofício. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 02/10/1998 a 25/08/1999\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PERFURATRIZES DIRECIONAIS HORIZONTAIS, MODELOS D16X20A, D24X40A, MARCA VERMEER.\nAs máquinas modelos D16X20A, D24X40A, marca Vermeer, denominadas Perfuratriz Direcional Horizontal, devem ser classificadas no código NCM/SH 8430.41.20, em decorrência da aplicação das RGI/SH nº. 1 e 6 e da RGC nº 1.\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04.\nOs juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, conforme enunciado da Súmula CARF nº 04.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.005790/2003-91", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5435074", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.844", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314005790200391.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10314005790200391_5435074.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nCrédito Tributário Mantido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira, que davam provimento parcial para excluir a multa administrativa.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti, João Alfredo Eduão Ferreira, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-24T00:00:00Z", "id":"5838291", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:10.050Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047705511526400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n564 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.005790/2003­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.844  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  II e IPI \n\nRecorrente  SOTENCO EQUIPAMENTOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 02/10/1998 a 25/08/1999 \n\nEmenta: \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  SÚMULA  CARF  Nº  2. \nEXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62­A DO ANEXO  II DO \nRICARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde  lei  tributária.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A do Anexo II do RICARF. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 02/10/1998 a 25/08/1999 \n\nMULTA  ADMINISTRATIVA  SOBRE  O  CONTROLE  DE \nIMPORTAÇÕES. FALTA DE LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO \n\nA falta de Licença de Importação para produto incorretamente classificado na \nDeclaração de Importação configura a infração administrativa ao controle das \nimportações, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da \nmercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente \npara sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do \nMercosul (NCM). \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 02/10/1998 a 25/08/1999 \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  PERFURATRIZES \nDIRECIONAIS  HORIZONTAIS,  MODELOS  D16X20A,  D24X40A, \nMARCA VERMEER. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n00\n\n57\n90\n\n/2\n00\n\n3-\n91\n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 566 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAs máquinas modelos D16X20A, D24X40A, marca Vermeer,  denominadas \nPerfuratriz  Direcional  Horizontal,  devem  ser  classificadas  no  código \nNCM/SH 8430.41.20, em decorrência da aplicação das RGI/SH nº. 1 e 6 e da \nRGC nº 1. \n\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº \n04. \n\nOs  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para \ntítulos federais, conforme enunciado da Súmula CARF nº 04. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  conselheiros  Jonathan  Barros  Vita, \nCláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira, que davam provimento parcial para \nexcluir a multa administrativa.  \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Jonathan  Barros  Vita,  Cláudio Monroe Massetti,  João Alfredo  Eduão  Ferreira, \nMaria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para constituição de crédito tributário de \nII e IPI e de multa administrativa por falta de licença de importação, relativo a Declarações de \nImportação  registradas  entre  20/01/1999  e  25/08/1999,  decorrente  de  revisão  aduaneira,  por \ndivergência na classificação fiscal de equipamento  importado,  tendo a recorrente classificado \nno  código  8430.41.30  ­  máquinas  de  sondagem  rotativa  sobre  esteiras  ­  e  a  fiscalização  no \ncódigo 8430.41.20 ­ máquina perfuratriz rotativa, em vista do MEMO COANA/Grupo Especial \nnº 008/2002. \n\nEm impugnação, a recorrente alegou em síntese: \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 567 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1. Que seguiu a classificação fiscal estabelecida pela conclusão no processo \nde consulta nº 12466.000451/00­87 decidido pela Diana/SRRF 7º RF pelo contribuinte Target \nImportação, Exportação e Representação Ltda, 09/06/2000; \n\n2. Que o procedimento  fiscal não observou os princípios do contraditório e \nampla defesa; \n\n3. A imprestabilidade total e absoluta do processo de consulta fiscal a partir \nda página 27, não servindo os atos ali praticados como fundamento para a autuação; \n\n4.  Ofensa  aos  direitos  e  garantidas  individuais  expressos  no  art.  5º  da \nConstituição Federal; \n\n5.  Que  os  agentes  fiscais  coagiram  o  representante  da  recorrente  a  assinar \n\"termo de declarações\"; \n\n6.  Que  a  tradução  juramentada  feita  por  profissional  legalmente  habilitado \nreconheceu que as máquinas em questão fariam sondagem; \n\n7. Que aplicou efeitos ex tunc à nova interpretação quando já havia processo \nde consulta concluindo pela mesma classificação adotada pela recorrente; \n\n8. Que é nula a declaração de eficácia de consulta datada de 04/05/2001; \n\n9. A impossibilidade de retroagir novo critério jurídico; \n\n10. Que as máquinas realizam efetivamente operações de sondagem e devem \nser classificadas no código 8430.41.30; \n\n11. Que deve­se aplicar a  interpretação  literal aos dispositivos que dispõem \nacerca da classificação fiscal; \n\n12.  A  indevida  autuação  relativa  aos  cortadores  de  rocha,  pois  que \nefetivamente não foram questionados pelo fisco na descrição dos fatos; \n\n13.  A  indevida  autuação  relativa  ao  IPI,  utilizando­se  de  presunções,  por \nfazer incidir alíquota sobre base que não corresponde às operações efetuadas; \n\n14.  A  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  de  aplicação  da  taxa  Selic  como \njuros de mora; \n\n15. A  inconstitucionalidade de cobrança da multa de ofício pelo seu caráter \nconfiscatório; \n\n16. O descabimento da multa administrativa; \n\n17.  Dever  de  apreciação  das  alegações  de  cunho  constitucional  em  sede \nadministrativa; \n\n18. A iliquidez e incerteza do Auto de Infração, o vício em seu objeto, na sua \nmotivação, como decorrentes do já alegado anteriormente; \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 568 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n19. A necessidade de produção de prova pericial. \n\nA Primeira Turma da DRJ/SPOII em São Paulo converteu o julgamento em \ndiligência  para  proceder  à  perícia  técnica  solicitada.  A  perícia  realizada  concluiu  que  as \nmáquinas possuíam a função de perfuração horizontal direcional e não possuíam a finalidade \nde  sondagem  rotativa,  mas  poderiam  realizar  sondagens  de  forma  improvisada,  pois  que \ncarregavam resíduos sólidos da perfuração até a superfície. \n\nA recorrente protocolou petição requerendo a nulidade da perícia, em vista de \nnão ter sido intimada a apresentar quesitos e não ter sido realizada vistoria física das máquinas, \nembora  a  diligência  houvera  intimado  a  localização  exata  de  todas  as  máquinas  para  a \nrealização  da perícia. Apresentou  ainda Laudo Técnico  elaborado  pelo  Instituto Nacional  de \nTecnologia ­ INT ­ no processo 12466.002554/2001­42 que analisou os mesmos equipamentos \nobjeto da lide em questão. \n\nEm  08/10/2009,  a  Primeira  Turma  da  DRJ/SP2  em  São  Paulo  proferiu  o \nAcórdão nº 17­35.479, cuja ementa transcreve­se: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nData  do  Fato  gerador:  29/01/2004,  11/02/2004,  29/03/2004, \n21/09/2004 \n\nClassificação  fiscal  do  produto:  Perfuratriz  Direcional \nHorizontal modelos Vermeer D16 X 20 e .Vermeer D24 X 40 A.  \n\nOs  equipamentos  identificados,  através  de  Laudos  Técnicos \nacostados  aos  autos,  como  Perfuratriz  Direcional  Horizontal, \nmarca  Vermeer,  modelos  D16  X  20  e  .Vermeer  D24  X  40,  A, \ndevem  ser  classificados  no  código  NCM/SH  8430.41.20,  em \ndecorrência da aplicação das RGI/SH no. 01 e 06 e da RGC no. \n01,  conforme  corretamente  informou  a  fiscalização  no Auto  de \nInfração lavrado. \n\nClassificação  fiscal  do  produto:  Cortador  de  Rochas  modelos \nVermeer V 1850 e V 8550.  \n\nOs  equipamentos  identificados,  através  de  Laudos  Técnicos \nacostados aos autos, como Cortador de Rochas, marca Vermeer, \nmodelos  V  1850  e  V  8550.,  devem  ser  classificados  no  código \nNCM/SH 8430.31.10, em decorrência da aplicação das RGI/SH \nno. 01 e 06 e da RGC no. 01, conforme corretamente informou o \ncontribuinte. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nNa decisão, a DRJ manteve a autuação quanto à classificação das máquinas \nconsideradas como perfuratrizes no código 8430.41.20 e exonerou o  lançamento  relativo aos \ncortadores de rochas. \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, alegando que: \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 569 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1. A nulidade da decisão recorrida por utilizar perícia nula, em razão de ter \nsido  cumprida  sem  vistoria  física  das máquinas  e  sem  elaboração  de  quesitos  e  por  não  ter \nindicado quais as razões que a levaram a desconsiderar o laudo técnico do Instituto Nacional de \nTecnologia  ­  INT, sendo necessária a  realização de nova perícia ou devidamente analisado o \nlaudo do INT; \n\n2. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa pelo indeferimento \nda prova pericial contábil, sendo necessária a realização de prova pericial; \n\n3. A nulidade do Auto de Infração em razão de sua iliquidez e incerteza, por \nter incluído no lançamento os tributos relativos à reclassificação dos cortadores de rochas, bem \ncomo pelo fato de a autoridade fiscal ter mencionado alíquota de IPI em 0% na descrição dos \nfatos, mas ter aplicado a alíquota de 5% na apuração do tributo; \n\n4. A  improcedência  dos  autos  por  ter  a  recorrente  seguido  as  instruções  da \nReceita Federal contida na primeira decisão do processo de consulta de nº 12466.000451/00­\n87; \n\n5. As irregularidades e abusos cometidos no referido processo de consulta e a \nimpossibilidade de aplicar ao novo entendimento efeito ex tunc; \n\n6. A correta classificação das máquinas importadas no código 8430.41.30, de \nacordo com o relatório técnico 014/2003 do INT; \n\n7.  Necessidade  de  interpretação  literal  e  não  restritiva  dos  dispositivos  de \nredução do imposto de importação; \n\n8. Divergência entre as bases de cálculo do IPI e do Imposto de Importação, \npela qual a autoridade fiscal teria efetuado o lançamento com base em presunção; \n\n9. Descabimento da multa administrativa de 30% , da multa de ofício de 75% \npor ter seguido determinação da Receita, e seu caráter confiscatório; \n\n10.  A  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  de  aplicação  da  taxa  Selic  como \njuros de mora; \n\nRequer ainda que todas as  intimações sejam realizadas em nome de Raquel \nElita Alves Preto. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 570 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPreliminarmente, a recorrente aduziu várias nulidades. \n\nNulidade do Auto de Infração por iliquidez e incerteza \n\nA recorrente alegou que a exoneração dos valores relativos aos lançamentos \nvinculados aos cortadores de rochas, efetuado pela decisão recorrida maculariam de nulidade \ntodo o  lançamento. No caso, os  lançamentos  foram exonerados pelo acórdão atacado, o qual \ndetalhadamente identificou os referidos valores, que foram constituídos de forma separada da \ninfração  relativa  às máquinas  rotativas.  Assim,  não  há  qualquer  iliquidez  ou  incerteza,  bem \ncomo não há que se falar em necessidade de se efetuar novo lançamento. A improcedência do \nlançamento  implica  a  exclusão  do  crédito  tributário  constituído  na  medida  exata  do  valor \nconcernente à exoneração. \n\nAlegou ainda que o fato de a autoridade fiscal  ter mencionado na descrição \ndos  fatos  uma  alíquota  de  IPI  de  0%  e  nos  cálculos  ter  implementado  uma  alíquota  de  5% \nimplicaria em contradição e iliquidez do lançamento, causando cerceamento de defesa, já que a \nrecorrente não de defendeu da alíquota de 5%, mas apenas apontara a contradição. Novamente, \nnão vejo razão à recorrente. \n\nA  alíquota  do  IPI  é  definida  pela  Tabela  de  Incidência  do  IPI  ­  TIPI  ­ \npublicada por decreto, na qual são especificadas pelo código de classificação fiscal. Assim, a \nrecorrente  defendeu  sim  a  alíquota  informada  na  DI,  pois  decorre  da  classificação  fiscal \ninformada e defendida nos autos. Por outro lado, a  inexatidão cometida pela fiscalização não \nconsistiu  em  óbice  à  defesa,  pois  está  evidente  no Demonstrativo  de  Apuração  do Auto  de \nInfração  que  a  alíquota  aplicada  foi  de  5%  e  refere­se  à  alíquota  constante  da  TIPI,  para  o \ncódigo 8430.41.20, conforme Decreto nº 2.092/96. \n\nNulidade da prova pericial contábil \n\nA  recorrente  propugna  pela  nulidade  da  decisão  e  pela  realização  prova \npericial  contábil,  a  fim  de  verificar  as  parcelas  que  compõem  a  base  de  cálculo  do  PIS, \nafastadas as decorrentes do alargamento da base de cálculo de que trata o §1º do art. 3º da Lei \nnº  9.718/98,  e  da  correta  aplicação  dos  juros  de  mora,  sem  utilização  da  Selic  e  de  juros \ncompostos. \n\nInicialmente,  a  recorrente  transcreveu  decisão  de  outro  processo,  pois  este \nnão  trata  de  base  de  cálculo  de  PIS, mas  de  IPI.  Portanto,  quanto  a  esta  alegação,  deixo  de \nconhecê­la, pois estranha ao processo.  \n\nQuanto  à  verificação  da  aplicação  dos  juros  de  mora,  a  perícia  se  afigura \ndesnecessária, pois toda a alegação quanto à inconstitucionalidade dos juros de mora não pode \nser apreciada por este conselho, conforme artigo 59 do Decreto nº 7.574, de 2011, exceto nas \nhipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A1 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº \n256, de 2009. Neste sentido, foi publicada a Súmula CARF nº 2: \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:  \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \ntributária. \n\nAdemais, sobre a legitimidade da taxa Selic como juros moratórios, previstos \nno  artigo  61,  §3º2  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  descabem  maiores  considerações,  conforme \ndecidido  no  REsp  879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009,  sob  a  sistemática  de  recursos \nrepetitivos, e no RE 582.461/SP,  submetido à  repercussão geral e  julgado em 18/05/2011, e, \nainda, de acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4:  \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nPortanto,  devida  a  taxa  Selic  como  juros  moratórios,  que,  esclareça­se, \naplicável sob juros simples e não composto como suspeita a recorrente. Destarte, indefere­se o \npedido de perícia contábil, posto que inócuo. \n\nNulidade  da  decisão  recorrida  por  ter  utilizado  perícia  nula  e  não  ter \ndeclinado as razões pela desconsideração do laudo do INT \n\nPrimeiramente,  discorda­se  que  a  decisão  tenha  desconsiderado  o  laudo  do \nINT.  Pelo  contrário,  o  reproduziu  parcialmente  em  seu  voto,  transcrevendo  seus  quesitos  e \nrespostas,  concluindo  ao  final  que  a  função  principal  dos  equipamentos  era  a  instalação  de \ndutos através de perfuração horizontal do solo. \n\nQuanto  à  nulidade  da  perícia  efetuada  pelo  Engenheiro  Jhonson  Cássio \nMazetti,  verifica­se  que  a  resolução  determinava  responder  os  quesitos  formulados  pela \nimpugnante nas fls. 186/187, os quais transcreve­se: \n\nPERÍCIA TÉCNICA \n\n                                                                                                                                                                                        \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos \narts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  \nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993.  \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. ( Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 ) \n \n2 Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições  administrados pela Secretaria da \nReceita  Federal,  cujos  fatos  geradores      ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos \npor cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n \n... \n       § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora  calculados à taxa a que se refere o § \n3º  do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do   mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do  \npagamento e de um por cento no mês de pagamento.  (Vide Medida Provisória  nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº \n9.716, de 1998)  \n \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n1) Queira a Perícia verificar se as máquinas Navigator D16X20 \ne D24X40A  são capazes  de  detectar  a  presença  de  vazamentos \nno  subsolo  através  de  sensores.  Em  caso  afirmativo,  esse \nprocedimento pode ser tecnicamente denominado sondagem? \n\n2) Queira a Perícia verificar se as máquinas Navigator D16X20 \ne D24X40A são capazes de realizar algum tipo de sondagem ou \nse sua função está limitada a simples perfuração direcionada do \nsolo.  \n\n3)  Queira  a  Perícia  informar,  caso  sejam  capazes  de  realizar \nsondagens, de que forma são executadas e se ambos os modelos \n(D16X20 e D24X40A) são aptos a efetuá­las. \n\nTais  quesitos  foram  reproduzidos  na  Solicitação  de  Assistência  Técnica  nº \n10831/0001/2009 e respondidos pelo perito em seu laudo, conforme e­fls. 272 a 341. Assim, os \nquesitos elaborados pela recorrente foram respondidos no laudo elaborado, sendo improcedente \na alegação de falta de intimação para apresentar quesitos.  \n\nEntretanto,  reconheça­se  a  eficácia  do  Relatório  Técnico  n  014/2003, \nelaborado pelo Instituto Nacional de Tecnologia ­ INT ­ do Ministério da Ciência e Tecnologia, \npara  instruir  o  processo  nº  12466.002554/2001­42  e  que  respondeu  os  mesmos  quesitos \nelaborados  pela  recorrente,  relativos  às  máquinas  HDD  NAVIGATOR,  marca  VERMEER, \nmodelos  D16X20A,  D24X40A,  D33X44A,  se  amoldando  às  disposições  do  artigo  30,  em \nespecial de seu §3º do Decreto 70.235/72: \n\nArt.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de \nAnálises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos \nfederais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua \ncompetência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses \nlaudos ou pareceres. \n\n[...] \n\n§ 3º Atribuir­se­á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre \nprodutos, exarados em outros processos administrativos fiscais e \ntransladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos \nseguintes  casos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito) \n\na)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo \nfabricante,  com  igual  denominação,  marca  e  especificação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb)  quando  tratarem  de  máquinas,  aparelhos,  equipamentos, \nveículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do \nmesmo  fabricante,  com  iguais  especificações, marca  e modelo. \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nPortanto, resta superada a alegação de produção de nova perícia e admite­se a \neficácia do laudo do INT apresentado pela recorrente.  \n\nPassa­se ao mérito. \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 573 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSalienta­se,  inicialmente,  que  todas  as  questões  aduzidas  relativas  ao \nprocesso de consulta nº 12466.000451/00­87 deveriam ser lá tratadas e consistem em matéria \nestranha a este processo, de rito próprio e distinto concernente ao processo de consulta. Assim, \nnão  conheço  das  alegações  referentes  aos  supostos  abusos  e  irregularidades  alegados  pela \nrecorrente em tal processo. \n\nConstata­se  que  a  Diana  da  SRRF/7º  RF  solucionou  a  consulta  pela \nclassificação fiscal dos modelos D7X11A, D16X20A, D24X40A, D50X100A e D80X100 no \ncódigo  8430.41.30,  pela  utilização  das RGI  nº  1  e  6º  e  da RGC­1  para  a  consulente Target \nImportação,  Exportação  e  Representação  Ltda.  Em  21/02/2001,  a \nInformação/COANA/COTAC/DINOM  nº  4,  e­fl.  204,  propôs  a  declaração  de  ineficácia \ntornando  nulos  todos  os  atos  com  efeito  ex  tunc. Destarte,  foi  publicada  nova  Solução  de \nConsulta nº 127/2001, declarando, definitivamente, a ineficácia da consulta por não satisfazer o \nart.  52,  inciso  VIII3  do  Decreto  nº  70.235/72,  em  razão  de  as  informações  prestadas  não \ncorresponderem  ao  equipamento  em  consulta,  especialmente,  pelo  fato  de  a  tradução  dos \ncatálogos apresentada pela consulente não corresponder às traduções solicitadas pela Seção de \nFiscalização Aduaneira ­ SAFIA ­ da Alfândega do Porto de Vitória. \n\nPortanto, além de a recorrente não ser a consulente da consulta mencionada, \nsua declaração de ineficácia da consulta impediu a produção de efeitos do art. 10 da IN SRF nº \n02/1997: \n\nArt.  10.  A  consulta  eficaz  impede  a  aplicação  de  penalidade \nrelativamente  à  matéria  consultada,  a  partir  da  data  de  sua \nprotocolização até o  trigésimo dia  seguinte ao da ciência, pelo \nconsulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento \nocorra neste prazo, quando for o caso.  \n\n§  1º  Os  efeitos  da  consulta  que  se  reportar  a  situação  não \nocorrida,  somente  se  aperfeiçoam  se  o  fato  concretizado  for \naquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.  \n\n§  2º  Os  efeitos  da  consulta  formulada  pela  matriz  da  pessoa \njurídica estendem­se aos demais estabelecimentos.  \n\n§ 3º No caso de consulta formulada por entidade representativa \nde  categoria  econômica  ou  profissional,  os  efeitos  referidos \nneste artigo só alcançam seus associados ou  filiados depois de \ncientificado o consulente da decisão.  \n\n§  4°  A  consulta  não  suspende  o  prazo  para  recolhimento  de \ntributo,  retido  na  fonte  ou  autolançado  antes  ou  depois  de  sua \napresentação,  nem para  entrega  de  declaração  de  rendimentos \nou cumprimento de outras obrigações acessórias.  \n\n§  5°  Na  hipótese  de  alteração  de  entendimento  expresso  em \ndecisão  proferida  em  processo  de  consulta  já  solucionado,  a \nnova  orientação  atingirá  apenas  os  fatos  geradores  que \n\n                                                           \n3 Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:  \n[...] \nVIII ­ quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos \nnecessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. \n \n \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 574 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a \nciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe  for mais \nfavorável,  caso  em  que  esta  atingirá,  também,  o  período \nabrangido pela solução anteriormente dada.  \n\n§ 6° Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão \nproferida  em  processo  de  consulta  sobre  classificação  de \nmercadorias,  aplicam­se  as  conclusões  da  decisão  alterada  ou \nreformada em relação aos atos praticados até a data em que for \ndada ciência ao consulente da nova orientação.  \n\nFrise­se  que  a  recorrente,  durante  toda  a  peça  recursal,  informa que  seguiu \norientação  da  Receita  Federal.  Verifica­se,  porém,  que  as  DI´s  referem­se  ao  período  de \n02/10/1998  a  25/08/1999,  período  anterior  ao  protocolo  da  consulta,  a  qual  nem  pertence  à \nrecorrente. \n\nAssim, efetivamente a recorrente não seguiu orientação da Receita, mas sim \nimplementou uma interpretação de classificação fiscal, corroborada temporariamente por uma \nsolução  de  consulta  de  terceiro,  posteriormente  declarada  ineficaz.  Não  procede,  pois,  a \nalegação de que o Auto de Infração seria improcedente por ter seguido orientações da Receita \nFederal, pois que a consulta foi protocolada após o registro das Declarações de Importação. \n\nNo que refere­se à classificação fiscal, efetua­se a partir das regras gerais de \ninterpretação  do  Sistema  Harmonizado,  das  regras  gerais  complementares  relativas  à \nclassificação em âmbito regional (Mercosul) e ainda da regra geral complementar da TIPI. \n\nREGRAS  GERAIS  PARA  INTERPRETAÇÃO  DO  SISTEMA \nHARMONIZADO \n\n1  Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas \nvalor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é \ndeterminada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de \nCapítulo  e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das \nreferidas posições e Notas, pelas Regras seguintes. \n\n2. a) Qualquer  referência a um artigo em determinada posição \nabrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que \napresente,  no  estado  em  que  se  encontra,  as  características \nessenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o \nartigo  completo  ou  acabado,  ou  como  tal  considerado  nos \ntermos  das  disposições  precedentes,  mesmo  que  se  apresente \ndesmontado ou por montar. \n\nb Qualquer  referência  a  uma matéria  em  determinada  posição \ndiz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada \nou  associada  a  outras  matérias.  Da  mesmo  forma,  qualquer \nreferência  a  obras  de  uma  matéria  determinada  abrange  as \nobras  constituídas  inteira  ou  parcialmente  dessa  matéria.  A \nclassificação  destes  produtos  misturados  ou  artigos  compostos \nefetua­se conforme os princípios enunciados na Regra 3. \n\n3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar­se em duas \nou mais posições por aplicação da Regra 2­\"b\" ou por qualquer \noutra razão, a classificação deve efetuar­se da forma seguinte: \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 575 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. \nTodavia,  quando  duas  ou  mais  posições  se  refiram,  cada  uma \ndelas,  a  apenas  uma  parte  das  matérias  constitutivas  de  um \nproduto misturado ou  de um artigo  composto,  ou  a apenas  um \ndos  componentes  de  sortidos  acondicionados  para  venda  a \nretalho,  tais  posições  devem  considerar­se,  em  relação  a  esses \nprodutos  ou  artigos,  como  igualmente  específicas,  ainda  que \numa delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da \nmercadoria.  \n\nb)  Os  produtos  misturados,  as  obras  compostas  de  matérias \ndiferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as \nmercadorias  apresentadas  em  sortidos  acondicionados  para \nvenda  a  retalho,  cuja  classificação  não  se  possa  efetuar  pela \naplicação da Regra 3­\"a\", classificam­se pela matéria ou artigo \nque  lhes  confira a  característica  essencial,  quando  for possível \nrealizar esta determinação. \n\nc)  Nos  casos  em  que  as  Regras  3­\"a\"  e  3­\"b\"  não  permitam \nefetuar  a  classificação,  a  mercadoria  classifica­se  na  posição \nsituada  em  último  lugar  na  ordem  numérica,  dentre  as \nsuscetíveis de validamente se tomarem em consideração.  \n\n4  As  mercadorias  que  não  possam  ser  classificadas  por \naplicação  das  Regras  acima  enunciadas  classificam­se  na \nposição correspondente aos artigos mais semelhantes. \n\n5  Além  das  disposições  precedentes,  as  mercadorias  abaixo \nmencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: \n\na)  Os  estojos  para  aparelhos  fotográficos,  para  instrumentos \nmusicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias \ne  receptáculos  semelhantes,  especialmente  fabricados  para \nconterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de \num uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que \nse  destinam,  classificam­se  com estes  últimos,  desde  que  sejam \ndo  tipo  normalmente  vendido  com  tais  artigos.  Esta  Regra, \ntodavia,  não  diz  respeito  aos  receptáculos  que  confiram  ao \nconjunto a sua característica essencial. \n\nb)  Sem  prejuízo  do  disposto  na  Regra  5­\"a\",  as  embalagens \ncontendo mercadorias  classificam­se  com  estas  últimas  quando \nsejam  do  tipo  normalmente  utilizado  para  o  seu \nacondicionamento.  Todavia,  esta  disposição  não  é  obrigatória \nquando  as  embalagens  sejam  claramente  suscetíveis  de \nutilização repetida. \n\n6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma \nposição  é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos  dessas \nsubposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, \n\"mutatis  mutandis\",  pelas  Regras  precedentes,  entendendo­se \nque apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para \nos fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são \ntambém aplicáveis, salvo disposições em contrário.  \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 576 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n1  (RGC­1)  As  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar \ndentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro \ndeste  último,  o  subitem  correspondente,  entendendo­se  que \napenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e \nsubitens) do mesmo nível. \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) \n\n1 (RGC/TIPI­1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema \nHarmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, \nno âmbito de cada código, quando for o caso, o \"Ex\" aplicável, \nentendendo­se que apenas são comparáveis  \"Ex\" de um mesmo \ncódigo. \n\nDe  acordo  com  a  Nota  3  da  Seção  XVI,  as  máquinas  concebidas  para \nexecutar  duas  ou mais  funções  diferentes,  alternativas  ou  complementares,  classificam­se  de \nacordo com a função principal que caracteriza o conjunto: \n\nSalvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de \nespécies  diferentes,  destinadas  a  funcionar  em  conjunto  e \nconstituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas \npara  executar  duas  ou mais  funções  diferentes,  alternativas  ou \ncomplementares,  classificam­se  de  acordo  com  a  função \nprincipal que caracteriza o conjunto. \n\nDe modo similar, dispõe a Nota 7 do Capítulo 84: \n\nSalvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da \nNota  2  acima,  bem  como  as  da  Nota  3  da  Seção  XVI,  as \nmáquinas  com  utilizações  múltiplas  classificam­se  na  posição \ncorrespondente  à  sua  utilização  principal.  Não  existindo  tal \nposição, classificam­se na posição 8479. \n\nO texto das posição 8430 e das subposições e subitens assim dispõem: \n\n84.30  OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, \nNIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, \nEXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU \nMINÉRIOS; BATE­ESTACAS E ARRANCA­ESTACAS; LIMPA­NEVES \n\n8430.4  ­Outras máquinas de sondagem ou perfuração   \n\n8430.41  ­­Autopropulsadas   \n\n8430.41.10  Perfuratriz de percussão  5 \n8430.41.20  Perfuratriz rotativa  5 \n8430.41.30  Máquinas de sondagem, rotativas  5 \n\nEntão, a classificação reside em determinar se são máquinas de sondagem ou \nperfuratrizes.  O  Relatório  Técnico  nº  014/2003,  elaborado  pelo  Instituto  Nacional  de \nTecnologia  ­  INT  ­  do  Ministério  da  Ciência  e  Tecnologia,  para  instruir  o  processo  nº \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 577 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n12466.002554/2001­42, esclareceu quesitos relativos às máquinas HDD NAVIGATOR, marca \nVERMEER, modelos D16X20A, D24X40A, D33X44A, conforme os seguintes excertos, e­fls. \n407 a 415: \n\n\"9.  A  prévia  sondagem  alegada  pelo  Interessado  durante  a \nperfuração devido à necessidade de conhecimento do solo a ser \ntrabalhado não  foi observada em nenhuma das obras  citadas, \nentretanto,  os  terrenos  que  estavam  sendo  trabalhados \napresentavam características homogêneas [...] os comprimentos \ndos  tubos  em  fase  de  instalação  eram  relativamente  pequenos. \nHá  que  se  ressaltar  que  na  obra  visitada  no  Município  de \nLouveira foi detectada rocha no subsolo durante a perfuração do \ntrecho ocasionando imediata paralisação dos trabalhos. Esta é a \nsondagem que a máquina executa durante este tipo de trabalho, \nidentificando  o  solo  para  troca  do  ferramental  ou,  até mesmo, \nalterando  á  trajetória  da  tubulação  em  instalação  ou,  ainda, \ndemonstrando a inviabilidade da instalação pretendida. \n\n[...] \n\n21.  Durante  a  sondagem  do  tipo  de  solo,  que  precede  à \nperfuração  horizontal,  não  há  qualquer  preocupação  por \nextrair  amostras  testemunhais  não  contaminadas  porque  o \nobjetivo  deste  tipo  de  sondagem  não  é  o  de  determinação  da \nanálise  química  do  solo,  mas,  apenas  o  conhecimento  do \nmomento  da  troca  de  ferramental,  adequando  a  operação  às \nnovas  condições  de  trabalho.  Este  conhecimento  é  obtido  por \nmeio da  lama de perfuração, analisando­a com equipamentos e \ntécnicas conhecidas. \n\n22.  As  técnicas  de  sondagem  exigem  a  aplicação  de  diversas \nferramentas  de  escavação,  que  se  aplicam  de  acordo  como \nconhecimento  do  solo  no  curso  do  furo  piloto  e  nos  seus \nalargamentos,  utilizando­se  fluidos  de  perfuração  para  os \ndiversos procedimentos de sondagem.  \n\n23. Outra aplicação das máquinas periciadas, que não foi vista \nem operação e foram descritas pelo Interessado inclusive com a \napresentação do documento técnico \"tackle soil remediation with \nVERMEER  underground  tools\",  se  refere  ao  processo  de \nremediação do solo,  isto é, sondagem da contaminação do solo \nquanto  ao  vazamento  de  produtos  químicos,  combustíveis  ou \nesgoto. \n\n[...] \n\nQUESITOS APRESENTADOS PELO INTERESSADO \n\n1 As  máquinas  Navigator  D16x20A,  D24x40A  e  D33x44A  são \ncapazes  de  detectar  a  presença  de  vazamentos  no  subsolo \natravés de sensores? Em caso afirmativo esse procedimento pode \nser tecnicamente denominado sondagem?  \n\nResposta;  Embora  esta  perícia  não  tenha  contemplado \nfisicamente este tipo de operação pode­se afirmar, com base no \ntrabalho cinemático do equipamento e por dedução intuitiva, que \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 578 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nas  máquinas  Navigator  D16x20A,  D24x40A  e  U33x44A  são \ncapazes  de  detectar  a  presença  de  vazamentos  no  subsolo \natravés da perfuração da  sua massa precedida pela  sondagem. \nEsse  procedimento  tecnicamente  é  denominado  de  remediação \nque é um dos tipos do sondagem. \n\n2) As máquinas Navigator são capazes de realizar algum tipo de \nsondagem  ou  sua  função  é  limitada  a  simples  perfuração \ndirecionada do solo? \n\nResposta: Conforme exposto na resposta ao quesito anterior, .as \nmáquinas Navigator D16x20A, D24x40A e D33x44A são capazes \nde  realizar  sondagem,  que  é  uma  operação  simultânea  à \nperfuração, necessária para determinar os momentos de troca de \nferramental  para  a  perfuração  devido  ao  tipo  de  subsolo  ou \nrealizar sondagens em operação de remediação. \n\n3)  Em  sendo  capazes  de  realizar  sondagens  informar  de  que \nforma  são  executadas  e  se  todos  os  modelos  da  máquina \n(D16x20A, D24x40A e D33x44A) são aptos a efetuá­las. \n\nResposta: Considerando tudo o que foi dito anteriormente pode­ \nse  entender  que  as  máquinas  Navigator  D16x20A,  D24x40A  e \nD33x44A  são  capazes  de  realizar  sondagens  por  meio  da \nextração  da  lama  de  perfuração  misturada  com  as  matérias \nprovenientes da escavação da ferramenta de corte determinando, \ndesta forma, o tipo de subsolo ­ arenosos, siltoso ou argiloso ­ ao \nlongo do comprimento  da perfuração.  São  capazes  também,  de \nrealizar  sondagens  pelo  processo  de  remediação,  detectando \ncontaminações do subsolo de produtos químicos, combustíveis e \nesgoto. \n\nQUESITOS APRESENTADOS PELA ALFÂNDEGA DO PORTO \nDE VITÓRIA \n\n1) Nas  configurações  em que  foram  importadas,  quais  os  tipos \nde  tarefas que as máquinas HDD NAVIGATOR são capazes de \nexecutar? \n\nResposta:  Instalação  de  dutos  precedida  pela  perfuração \nhorizontal  do  solo,  com  sondagem  preliminar  do  tipo  de  solo \npara  adequação  do  ferramenta  de  corte  podendo  também \nexecutar  a  sondagem  de  remediação,  conforme  exposto  no \nparágrafo 23. \n\n2)  Nas  configurações  em  que  foram  importadas,  sendo  as \nmáquinas HDD NAVIGATOR capazes de executar mais de uma \nfunção, qual é sua função principal? \n\nResposta:  As  máquinas  periciadas,  conforme  descrito  no  teor \ndeste  Relatório  Técnico,  são  capazes  de  executar  as  operações \nde perfuração, sondagem e instalação de dutos, entretanto, tendo \nem vista que dentro desta sequência de operações o objetivo do \nequipamento  é  a  instalação  de  dutos,  conclui­se  que  a  função \nprincipal das máquinas HDD NAVIGATOR é a  instalação de \ndutos. (grifei) \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 579 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nApós a elaboração do laudo, houve ainda a apresentação da Resposta Técnica \nnº 014/2003, que assim esclareceu: \n\nQuesito  1.1)  Diante  da  exposição  do  Sr.  Engenheiro  no \nRELATÓRIO TÉCNICO Ns 014/2003, em especial os pontos até \naqui transcritos, é correto afirmar que a acima descrita análise \ndos tipos de solos encontrados durante a execução da instalação \ndos  dutos,  executada  concomitantemente  à  perfuração  e \ndenominada sondagem nos parágrafos 9, 21, 22 e 24, trata­se de \natividade­meio  inerente  à  tecnologia  de  perfuração  horizontal \ndirecionada,  sendo  a  atividade­fim  executada  pelas  máquinas \nNavigator  a  abertura  dos  furos  horizontais  para  instalação  de \ncabos ou dutos com objetivos diversos?\" \n\nResposta:  1.1)  É  correto  afirmar  que  a  análise  dos  tipos  de \nsolos encontrados durante a execução da instalação dos dutos \ntrata­se de atividade­meio  inerente à  tecnologia de perfuração \ndirecionada,  sendo a atividade­fim,  executada pelas máquinas \nNavigator, a instalação dos dutos com objetivos diversos, após a \nabertura dos furos horizontais. \n\nQuesito  1.2)  Em  função  das  explicações  do  Sr.  Engenheiro  no \nparágrafo  16  do  relatório,  podemos  concluir  que  a  atividade \ndenominada sondagem nos parágrafos 9, 21. 22 e 24 é executada \nnão  pelas  máquinas  Navigator,  mas  sim  por  seus  operadores, \natravés de sua avaliação da resistência do subsolo ao avanço da \ncabeça  de  perfuração,  da  temperatura  desta  e  da  análise  do \nsubproduto da perfuração (lama de perfuração misturada com a \nmassa retirada do subsolo)?\" \n\nResposta:  1.2)  As  sondagens  descritas  no  parágrafo  16  se \nreferem a duas situações existentes: a primeira ocorre por meio \nda  sensibilidade  na  operação da máquina  quando a  cabeça  de \nperfuração  encontra  alguma  resistência  mecânica  do  subsolo \nque a  impede ou dificulta o  seu  trabalho de penetração  (ou em \nsituação  inversa quando a mesma  ferramenta passa a  penetrar \npor uma massa de resistência menor à que estava em trabalho). \nNeste  caso  há  uma  resposta mecânica  vibratória  ao  longo  das \nbarras  introduzidas  que  fazem  o  operador  experiente  entender \nque  a  resistência  à  penetração  do  solo  alterou  durante  a \nescavação,  mais  precisamente  no  ponto  era  que  se  encontra  a \nferramenta  naquele  instante.  Com  base  nesta  sensibilidade  a \nferramenta  é,  então,  substituída  por  outra  mais  adequada.  A \nsegunda situação ocorre por análise da lama de perfuração. Os \ncompostos químicos  são  injetados pela máquina Navigator) e a \nlama extraída é então analisada, determinando­se a composição \ndo subsolo.[...]. Segundo o fornecedor do equipamento a análise \nde sondagem por meio da lama de perfuração não estava sendo \nrealizada porque o  subsolo do  local  era homogêneo não  sendo \nnecessária a troca de ferramental.  \n\nEntende este Instituto que os trabalhos exercidos pelo homem e \npelas máquinas são interativos, isto é, há trabalhos que o homem \nnão  realiza  sem  a  máquina,  assim  como  de  nada  adianta  a \nmaquinaria  se  não  houver  o  homem.  Isto  quer  dizer  que  não \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 580 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npodemos isolar a atividade realizada pela máquina como sendo \nsomente sua, pois, há a necessidade do ser humano para operá­ \nla e  interpretá­la, comandando seus movimentos da  tal  forma a \ncumprir  a  sua  função  de  forma  plena,  econômica  e  dentro  dos \npadrões de segurança. Da mesma forma não devemos dizer que \nas atividades são executadas pelo homem de forma isolada, uma \nvez  que  ele  necessita  do  equipamento  mesmo  para  proceder  a \nanálise por meio de sondagem. \n\nQuesito 2.1) Considerando o exposto neste 2\" quesito, devemos \nconsiderar que o  texto do parágrafo 23  (e,  por  conseguinte, os \ntrechos  do  parágrafo  24  citados  acima)  teve  uma  redação \nimprecisa e que, na realidade, quando o Relatório 014/2003 fala \nem  sondagem  de  contaminação  do  solo,  ou  sondagem  em \nprocesso ou operação de remediação, está se referindo apenas a \numa das atividades dentro de um projeto de remediação, e não a \neste  projeto,  de  remediação  completo,  com  todas  as  etapas \nacima descritas? \n\nResposta:  2.1)  O  parágrafo  23  do  Relatório  Técnico  nº \n014/2003, de 21 de março de 2003, emitido por esta Instituição, \nse refere à uma situação específica do processo de remediação. \nInicia  o  referido  parágrafo  como  \"Outra  aplicação  das \nmáquinas  periciadas,...\".  Disserta  o  mesmo  parágrafo  sobre  a \nforma de sondagem quanto ao vazamento de produtos químicos, \ncombustíveis  ou  esgoto. Descreve  a  sondagem horizontal  como \numa forma mais razoável, econômica e confortável, em relação à \nsondagem vertical, na técnica da remediação. [...] \n\nQuesito  2.2)  Quando  o  Relatório  014/2003  afirma,  em  suas \nrespostas  aos  quesitos  1,  2  e  3  do  Interessado  e  quesito  1  da \nALF/VIT  (todas  no  parágrafo  24),  que  as  máquinas Navigator \nsão capazes de realizar sondagens de contaminação do solo, está \nimplícita  a  utilização  de  sensores  ou  acessórios  específicos  ou \nconsiderou­se apenas as configurações vistoriadas, importadas e \ndisponíveis nos catálogos do fabricante? \n\nResposta:  2.2)  A  afirmação  do Relatório  Técnico  n°  014/2003, \nde 21 de março de 2003, emitido por esta Instituição, de que as \nmáquinas  Navigator  são  capazes  de  realizar  sondagens  de \ncontaminação  do  solo,  se  baseia  nos  autos  do  processo  e  nas \noperações  que  foram  disponibilizadas  para  acompanhamento, \nalém  de  entendimentos  técnicos  de  engenharia.  O  Relatório \nTécnico  citado  procura,  no  nosso  entender,  mostrar  que  a \noperação de  sondagem  é  relativa  e  depende  da precisão  que  o \noperador  pretende  alcançar.  Se  basta  ao  operador  do \nequipamento  sentir  uma alteração na  performance  da máquina \npara  identificar  uma  alteração  na  resistência  à  penetração  no \nsubsolo  e,  portanto,  perceber  a  necessidade  de  troca  de \nferramental,  não  vemos  a  necessidade  de  utilizar  sensores  ou \nacessórios  específicos  para  tal  situação,  entretanto,  se  for \nnecessário  coletar  amostras  estanques  para  análises \nlaboratoriais  específicas,  então,  acessórios  especiais  serão, \nobviamente, necessários. Convém esclarecer que não foi o caso \ndas  perícias  realizadas.  Caso  a  lama  de  perfuração  seja \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 581 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nsuficiente  para  subsidiar  as  informações  inerentes  ao  trabalho \nque  atenda  aos  interesses  do  operador  ou,  de  outrem,  então, \nmais uma vez não serão necessários acessórios espaciais. Enfim, \ntudo depende da qualidade da informação que se deseja obter ou \nda  condição  de  aplicação  do  equipamento  a  que  se  propõe \ndurante a técnica de instalação de dutos. \n\nJá  o  laudo  emitido  pelo  Engenheiro  Jhonson  Cassio  Mazetti,  relativo  aos \nmodelos  D16X20A,  D24X40A,  assim  respondeu  aos  quesitos  elaborados  pela  DRJ  e  pela \nrecorrente: \n\n2  ­  Informar  qual  é  a  função  do  equipamento  analisado. \nJustifique.  \n\nResposta:  A  função  do  equipamento  é  a  instalação  de  dutos \natravés  do  processo  de  perfuração  horizontal  direcional  (ver \nanexo A)  sob  o  solo,  utilizando  um  conjunto  de  instrumentos  e \nacessórios próprios. \n\nApós o local ser preparado e equipamento instalado, é iniciado a \nperfuração do furo piloto, onde nesta operação é utilizado uma \ncabeça de perfuração rotativa com geometria que permite o seu \ndirecionamento  em qualquer direção,  escavando o  solo através \nde  lama  (com  água,  bentonita,  polímeros  e  aditivos)  em  alta \npressão inserida na furacão, lama esta que retorna a superfície \nlevando sólidos soltos na perfuração. \n\n[...] \n\nA  perfuração  avança  com  inserção  de  barras  que  vão  sendo \nacopladas  umas  a  outras  até  o  ponto  final,  onde  a  broca  é \nsubstituída por um alargador ou escarificador, que percorrendo \no  caminho  inverso  através  de  uma  tração  (  ou  puxada  )  pelo \nequipamento,  fará  o  alargamento  do  foro  piloto  e  ao  mesmo \ntempo a instalação da tubulação. \n\n[...] \n\n4 ­ Responder objetivamente se o equipamento importado é uma \nmaquina de sondagem rotativa. Justificar. \n\nResposta:A  Perfuratriz  direcional  horizontal  marca  Vermeer \nmodelo D16  x  20  não  tem  finalidade  de  sondagem  rotativa,  ou \nseja, conforme manual operacional do fabricante  (ver anexo B, \nseção 15­1 do manual), é projetada somente para executar furos \natravés do solo. \n\n[...] \n\n9  ­  Verificar  se  a  maquina  Navigator  D16  x20  é  capaz  de \nrealizar algum tipo de sondagem, ou se sua função está limitada \na simples perfuração direcionada do solo. \n\nResposta: A maquina Navigator D16x20 não é capaz de realizar \nsondagens  com  coletas  de  amostras  e  conforme  sua  função  de \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 582 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nprojeto  (ver  anexo  B  ),  está  limitada  a  simples  perfuração \ndirecionada do solo.  \n\n[...] \n\nConsiderando que o equipamento opera com  lama circulante a \nalta  pressão,  que  leva  resíduos  sólidos  da  perfuração  para  a \nsuperfície,  seria  então  possível  exames  laboratoriais  destes \nresíduos, desconsiderando os componentes dá lama. No entanto \nnão  é  esta  a  finalidade  do  equipamento  estabelecida  pelo \nfabricante.  \n\n10 —  Informar,  caso  seja  capaz de  realizar  sondagens,  de  que \nforma são executadas e se este modelo está apto a efetuá­las. \n\nResposta: \n\nEste  modelo  poderia  realizar  sondagens  somente  da  forma \nimprovisada descrita no último parágrafo do quesito anterior.  \n\nDepreende­se  da  análise  dos  laudos  que  as  máquinas  importadas  podem \nrealizar  sondagens  como  procedimento  destinado  a  verificar  a  necessidade  de  alteração  do \nferramental  de  perfuração  para  instalação  de  dutos.  Entretanto,  sua  função  principal  ou \natividade­fim,  de  acordo  com o  laudo do  INT  é  a  instalação  de  dutos  e  não  a  realização  de \nsondagens para determinação da composição química dos solos, mas para definir o ferramental \nadequado para realizar a perfuração e instalação de dutos. \n\nDestarte, pelos textos da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 7 do Capítulo 84, \nconclui­se pela classificação como perfuratriz no código 8430.41.20, por aplicação das Regras \nGerais de Interpretação nº 1 e nº 6 e Regra Geral Complementar nº 1. \n\nBase de cálculo do IPI \n\nAs diferenças entre as bases de cálculo do IPI e do Imposto de Importação ­ \nII ­ se referem ao acréscimo do II lançado à base do IPI, nos termos do art. 118, inciso I, alínea \n\"a\" do Decreto nº 2.637/98, vigente à época dos fatos: \n\nArt.  118.  Salvo  disposição  em  contrário  deste  Regulamento, \nconstitui valor tributável: \n\nI ­ dos produtos de procedência estrangeira: \n\na) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos \ntributos  aduaneiros,  por  ocasião  do  despacho  de  importação, \nacrescido do montante desses  tributos e dos encargos cambiais \nefetivamente  pagos  pelo  importador  ou  dele  exigíveis  (Lei  nº \n4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea \"b\"); \n\nAssim, o quadro abaixo esclarece: \n\nDI  Base II  Acréscimo II  Base IPI \n\n99/0053463­8/001  159.203,50  31.840,70  191.044,20 \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 583 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n99/0715549­7/001  254.704,43  50.940,88  305.645,31 \n\n99/0715549­7/002  131.227,79  26.245,55  157.473,34 \n\nComo se constata, não houve qualquer presunção por parte da fiscalização. \n\nDa multa administrativa pela importação de mercadoria sem licença de \nimportação \n\nA  fiscalização  lançou  multa  administrativa  de  30%  pela  importação  de \nmercadoria desamparada de licença de importação, com fundamento no art. 432 do Decreto nº \n91.030/85  (Regulamento  Aduaneiro  vigente  à  época  dos  fatos),  que  estabelecia  a \nobrigatoriedade de apresentação da guia de importação por ocasião do despacho. \n\nPor sua vez, o Decreto­lei nº 37/66 dispõe em seu art. 169, inciso I, alínea \"b\" \nque  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das  importações  importar  mercadorias  do \nexterior  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que  não  implique  a  falta  de \ndepósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, com previsão de \nmulta de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria (art 526 do Decreto nº 91.030/85). \n\nCom  o  advento  do  SISCOMEX,  a  guia  de  importação  foi  substituída  pela \nlicença  de  importação,  que  ocorre  de  forma  automática  e  não  automática  por  meio  do \nSISCOMEX  (Portaria  SECEX  nº  21/96).  A  Portaria  SECEX  dispunha  que  as  informações \ndeveriam  ser  prestadas  em  conjunto  com  a  formulação  da  declaração  de  importação \n(licenciamento  automático)  ou  previamente  ao  embarque  no  exterior  ou  antes  do  despacho \naduaneiro (licenciamento não­automático). Por sua vez, o Ato Declaratório Normativo Cosit nº \n12/97 estabeleceu que: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  item  II  da  Instrução \nNormativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o \ndisposto  no  inciso  VI  do  art.  526  do  Regulamento  Aduaneiro \naprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no \nart. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional ­ Lei nº 5.172, \nde  25  de  outubro  de  1966,  declara,  em  caráter  normativo,  às \nSuperintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias \nda  Receita  Federal  de  Julgamento  e  aos  demais  interessados, \nque  não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das \nimportações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento \nAduaneiro, a declaração de importação da mercadoria objeto de \nlicenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ \nSISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação \nindevida de destaque \"ex\" exija novo licenciamento, automático \nou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com \ntodos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao \nenquadramento  tarifário  pleiteado,  e  que  não  se  constate,  em \nqualquer  dos  casos,  intuito  doloso  ou  má  fé  por  parte  do \ndeclarante. \n\nAssim, se a descrição da mercadoria constante na DI for correta, com todos \nos  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  classificação  tarifária,  não  ocorre  a  infração \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 584 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nprevista no art. 526, II do Decreto nº 91.030/85, ou seja, a infração aqui lançada. As descrições \ndetalhadas constantes na DI foram: \n\nDescrição Detalhada da Mercadoria \n\n01  UNIDADE  ­  MÁQUINA  DE  SONDAGEM  ROTATIVA \nMODELO  D16X20,  MARCA/FABRICAÇÃO  VERMEER  COM \nACESSORIOS. S/N  \n\n01  UNIDADE  ­  MAQUINA  DE  SONDAGEM  ROTATIVA \nMODELO D24X40A COM TANQUE MISTURADOR MARCA E \nFABRICACAO VERMEER COMPLETA COM ACESSORIOS. \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  descrição  não  era  correta,  pois  máquina  de \nsondagem  rotativa  corresponde  exatamente  ao  texto  do  código  8430.41.30,  informado  pela \nrecorrente nas DI´s, e não à classificação fiscal exigida pela fiscalização. \n\nNeste sentido, cita­se o Acórdão nº 3202­001.219, proferido em 22/07/2014, \npela Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento: \n\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nComprovada  a  classificação  incorreta,  resta  configurada \nhipótese que autoriza a aplicação da multa de 1% sobre o valor \naduaneiro da mercadoria importada. \n\nMULTA SOBRE O CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE \nLICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO \n\nA  falta  de  Licença  de  Importação  (LI)  para  produto \nincorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), \nconfigura a infração administrativa ao controle das importações \npor  falta  de  LI,  sancionada  com  a  multa  de  30%  (trinta  por \ncento)  do  valor  da  mercadoria,  se  ficar  comprovado  que  a \ndescrição  do  produto  foi  insuficiente  para  sua  perfeita \nidentificação  e  enquadramento  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul (NCM).  \n\nDa  inconstitucionalidade  da  cobrança  de  multa  com  caráter \nconfiscatório \n\nA recorrente alega que a multa de ofício aplicada possui caráter confiscatório \ne viola o princípio da capacidade contributiva. A multa possui fulcro no art. 44, inciso I da Lei \nnº  9.430/96.  Como  já  dito  anteriormente,  é  vedado  a  este  conselho  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei  tributária, de acordo com o artigo 59 do Decreto nº 7.574/2011 e \nSúmula  CARF  nº  02,  exceto  nas  hipóteses  previstas  nos  artigos  62  e  62­A  do  Regimento \nInterno, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009. \n\nDa inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa Selic \n\nA  alegação  já  foi  apreciada  no  tópico  \"nulidade  da  prova  pericial \ncontábil\",  devendo  ser  observada  a  Súmula  CARF  nº  4,  que  estabelece  a  legitimidade  da \nadoção da taxa Selic como juros de mora. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10314.005790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­002.844 \n\nS3­C3T2 \nFl. 585 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPor  fim,  quanto  ao  pedido  de  que  todas  as  intimações  sejam  efetuadas  em \nnome  da  patrona  da  recorrente,  não  há  previsão  legal  para  tal,  pois  o  art.  23  do Decreto  nº \n70.235/72  dispõe  que  as  intimações  podem  ser  feitas  pessoalmente;  por  via  postal mediante \nprova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou  por  meio  eletrônico, \nmediante envio ao domicílio tributário ou mediante registro em meio magnético ou equivalente \npelo sujeito passivo. \n\nPara  fins  de  intimação,  considera­se domicílio  tributário:  o  endereço  postal \npor ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e o endereço eletrônico a ele \natribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo, conforme §4º \ndo artigo 23 do referido decreto. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 30/06/2007\nBASE DE CÁLCULO. SEGURADORAS. ALCANCE DA EXPRESSÃO RECEITA BRUTA.\nA base de cálculo da Cofins para as seguradoras corresponde à receita bruta derivada exclusivamente das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, entendida como a receita bruta operacional auferida no mês proveniente do exercício de sua atividade-fim.\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998.\nAs receitas financeiras não devem ser incluídas na base de cálculo da Cofins das empresas seguradoras, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000492/2008-63", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423449", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.841", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740000492200863.PDF", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19740.000492/2008­63 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.841  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  Cofins e PIS/Pasep \n\nRecorrente  IRB BRASIL RESSEGUROS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 30/06/2007 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  SEGURADORAS.  ALCANCE  DA  EXPRESSÃO \nRECEITA BRUTA. \n\nA  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  para  as  seguradoras  corresponde  à  receita \nbruta derivada exclusivamente das vendas de mercadorias, de mercadorias e \nserviços e de serviços de qualquer natureza, entendida como a  receita bruta \noperacional auferida no mês proveniente do exercício de sua atividade­fim. \n\nDECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  PELO  STF  DO  §1º \nDO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. \n\nAs  receitas  financeiras  não  devem  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep  das  empresas  seguradoras,  tendo  em  vista  a  declaração  de \ninconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 30/06/2007 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  SEGURADORAS.  ALCANCE  DA  EXPRESSÃO \nRECEITA BRUTA. \n\nA base de cálculo da Cofins para as seguradoras corresponde à receita bruta \nderivada  exclusivamente  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e \nserviços e de serviços de qualquer natureza, entendida como a  receita bruta \noperacional auferida no mês proveniente do exercício de sua atividade­fim. \n\nDECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  PELO  STF  DO  §1º \nDO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. \n\nAs receitas financeiras não devem ser incluídas na base de cálculo da Cofins \ndas  empresas  seguradoras,  tendo  em  vista  a  declaração  de \ninconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n04\n92\n\n/2\n00\n\n8-\n63\n\nFl. 2127DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.127 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Gileno Gurjão Barreto  (Vice­Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Antônio \nMário de Abreu Pinto, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para constituição de crédito tributário de \nCofins e PIS/Pasep, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2004, janeiro de 2006 a junho \nde 2007. \n\nO  lançamento  foi  efetuado  para  glosar  as  seguintes  exclusões  da  base  de \ncálculo do PIS/PAsep e da Cofins: \n\n­ variação monetária passiva excluída indevidamente, de acordo com o art. 13 \nda IN SRF 247/2002 ­ conta contábil 5.5.8.81; \n\n­  valores  contabilizados  nas  contas  5.3.5.59  que  se  referem  a  contribuições \nsobre  o  excedente  do  lucro máximo  admissível  tecnicamente  nas  operações  de  seguro  rural \nrepassadas  ao  Fundo  de  Estabilidade  do  Seguro  Rural  ­  FESR  e  despesas  com  retenções \ncontabilizadas na conta 5.5.6.61, de acordo com o art. 28 e Anexo II da IN SRF nº 247/2002 \n\nEm sua impugnação, a recorrente alegou que: \n\n1. As variações monetárias passivas não ultrapassaram as ativas oferecidas à \ntributação; \n\nFl. 2128DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.128 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2.  As  variações  monetárias  ativas  não  constituem  receita  auferida,  mas \nexpectativa de ganhos futuros; \n\n3.  As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  a  seguir  a  Constituição \nFederal; \n\n4.  O  STF  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98; \n\n5. As exclusões relativas às contas 5.3.5.59 ­ repasse ao FESR consistem em \nparcelas de prêmios recebidos destinados a reservas técnicas, devidamente excluídas da base de \ncálculo de acordo com o art. 28 da IN SRF 247/2002; \n\n6. As despesas com retenções contabilizadas na conta 5.5.6.61 são despesas \nrealizadas com a atribuição de rendimentos aos fundos, consórcios, reservas de sinistros e saldo \nde retenções devidos a seguradoras nacionais e equivalem a prêmio de co­seguro e resseguro \ncedidos a congênere, devendo serem excluídas da base de cálculo de acordo com o art. 28 da \nIN SRF 247/2002; \n\n7.  Os  valores  repassados  ao  FESR  e  as  despesas  de  retenções  diversas, \nreferidos nos itens 5 e 6, são valores pertencentes a terceiros que não se integram ao patrimônio \nda recorrente. \n\nPor  seu  turno,  a  DRJ  proferiu  o  acórdão  nº  13­26.184,  com  a  seguinte \nementa: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial Cofins  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2004  a  31/12/2004,  01/01/2006  a \n30/06/2007 \n\nVARIAÇÕES  MONETÁRIAS  PASSIVAS.  IMPOSSIBILIDADE \nDE EXCLUSÃO. \n\nAs  variações  monetárias  ativas  são  receitas  financeiras  e \nintegram a base de cálculo da contribuição no período objeto do \nlançamento.  O  contribuinte  ao  optar  pela  tributação  das \nvariações  monetárias  pelo  regime  de  competência,  deverá \nreconhecê­las  mensalmente,  independentemente  da  efetiva \nliquidação  das  operações  que  a  geraram,  não  se  admitindo  a \ncompensação dos ganhos financeiros com as perdas a que estão \nsujeitos os investimentos da autuada.  \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES \n\nAs  exclusões  da  base  de  cálculo  da  contribuição  são  aquelas \nprevistas  na  legislação  de  regência.  O  tratamento  tributário  a \nelas dispensado não pode ser aplicado às demais despesas com o \nintuito de diminuir a receita tributável. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nFl. 2129DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.129 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2004  a  31/12/2004,  01/01/2006  a \n30/06/2007 \n\nVARIAÇÕES  MONETÁRIAS  PASSIVAS.  IMPOSSIBILIDADE \nDE EXCLUSÃO. \n\nAs  variações  monetárias  ativas  são  receitas  financeiras  e \nintegram a base de cálculo da contribuição no período objeto do \nlançamento.  O  contribuinte  ao  optar  pela  tributação  das \nvariações  monetárias  pelo  regime  de  competência,  deverá \nreconhecê­las  mensalmente,  independentemente  da  efetiva \nliquidação  das  operações  que  a  geraram,  não  se  admitindo  a \ncompensação dos ganhos financeiros com as perdas a que estão \nsujeitos os investimentos da autuada.  \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES \n\nAs  exclusões  da  base  de  cálculo  da  contribuição  são  aquelas \nprevistas  na  legislação  de  regência.  O  tratamento  tributário  a \nelas dispensado não pode ser aplicado às demais despesas com o \nintuito de diminuir a receita tributável. \n\nImpugnação Improcedente \n\nIrresignado,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  alegando  em \npreliminares  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  não  ter  se  pronunciado  sobre  o \nargumento  de  que  os  valores  glosados  são  receitas  de  terceiros,  e,  no  mérito,  reprisou  as \nalegações já deduzidas na impugnação. \n\nNa  sessão  de  12/08/2011,  este  colegiado  converteu  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos da Resolução nº 3302­00.162: \n\n“Isto  posto,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em \ndiligência  para  a  repartição  da  RFB  de  origem  adotar  as \nseguintes providências:  \n\n1­intimar  a  recorrente  a  comprovar  o  valor  líquido  mensal \nrepassado  ao  FESR,  passível  de  exclusão/inclusão  na  base  de \ncálculo das exações; \n\n2­intimar a  recorrente a provar a natureza econômica de  cada \nlançamento efetuado no grupo de contas 5.5.6.61 e manifestar­se \nsobre a resposta da recorrente identificando, especialmente, que \nvalores  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins,  a \nexemplo das despesas de “co­seguro e resseguros cedidos”;  \n\n3­intimar  a  recorrente  a  identificar/detalhar  cada  receita \nintegrante da base de cálculo do PIS/Cofins por ela apurada no \nano de 2004, 2006 e 2007, bem como as exclusões efetuadas;  \n\n4­informar  se  a  recorrente  incluiu  na  base  de  cálculo  das \nexações receitas acrescidas pela Lei nº 9.718/99 e consideradas \ninconstitucionais pelo STF. Em caso positivo, demonstrar o valor \nindevidamente  incluído  pela  recorrente  na  base  de  cálculo  das \nexações declaradas em DCTF e/ou pagas e o valor efetivamente \ndevido sem as alterações da Lei nº9.718/99, no ano de 2005. “ \n\nFl. 2130DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.130 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA autoridade fiscal, em cumprimento da Resolução nº 3302­00.162, emitiu o \nRelatório Conclusivo de Diligência, fls. 2.042 a 2.051, no qual informa, resumidamente:  \n\nQuesito  1:  que  a  recorrente  esclarece que  o  repasse  de R$ 9.124.860,99 ao \nFESR não produziu qualquer impacto na apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins no \nano­calendário de 2004; \n\nQuesito  2:  que  os  lançamentos  se  referem  a  rendimentos  auferidos  pela \naplicação de duas espécies de recursos, quais sejam: valores retidos dos prêmios devidos aos \nretrocessionários, usados na constituição de Reservas de Sinistro a Liquidar e valores oriundos \ndas  provisões  técnicas  do  Consórcio  Brasileiro  de  Riscos  Nucleares,  repassados  aos \nretrocessionários. \n\nQuesito 3: que a recorrente apresentou as planilhas de demonstração da base \nde cálculo das contribuições, as quais já haviam sido anexadas nas fls. 16 a 103. \n\nQuesito 4: que procedeu à exclusão do saldo das variações cambiais ativas, \nconta 6.6.8.81 e à inclusão do saldo das variações cambiais passivas, conta 5.5.8.81, nas bases \ndas  contribuições,  anulando  os  efeitos  da  variação  cambial  nas  bases  de  cálculo;  apresentou \nnovas bases com estes ajustes, comparando com os valores informados em DCTF, resultando \nem novos valores devidos. \n\nCientificada do  referido  relatório, a  recorrente se manifestou às  fls. 2.054 a \n2.059, reforçando os argumentos quanto ao informado no relatório de diligência, relativamente \naos quesitos 1 e 2. Quanto aos quesitos 3 e 4, reafirma a improcedência do lançamento quanto \nà  inclusão das receitas de variações cambiais ativas na base de cálculo das contribuições, em \nconformidade  com a  inconstitucionalidade declarada do §1º do  artigo 3º  da Lei nº 9.718, de \n1998. Quanto às novas bases de cálculo apuradas na diligência no quesito 4,  salienta que há \nerros materiais no Anexo VI e que as demais diferenças referem­se à diferença de alíquota de \n3% para  4%,  objeto  de  autuação  no  processo  19740.000133/2006­44,  e  a  retenções  sofridas \npelo IRB constantes das fichas 22­B e 26­B da DIPJ 2005 e dos Dacons transmitidos em 2006 \ne no 1º semestre de 2007, não consideradas no relatório de diligência. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nInicialmente,  a  recorrente  propugna  pela  nulidade  do  acórdão  de  primeira \ninstância,  por  não  ter  se  pronunciado  sobre  o  argumento  concernente  aos  valores  glosados \nserem receitas pertencentes a terceiros. \n\nDe  fato,  verifica­se  que  a  recorrente  dedicou  o  item  III.4  da  impugnação \nespecificamente alegando que as contribuições repassadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro \n\nFl. 2131DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.131 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRural  –  FESR  –  são  receitas  de  titularidade  do  fundo,  não  integrando  o  patrimônio  da \nrecorrente.  \n\nDe modo similar, argumentou que é apenas gestora do Consórcio Brasileiro \nde  Riscos  Nucleares  e  que  é  obrigada  a  aplicar  os  recursos  do  consórcio  em  aplicações \nfinanceiras e distribuir o rendimento auferido às seguradoras consorciadas, pertencendo a elas a \nreceita  e  não  à  recorrente.  Este  também  seria  o  caso  da  distribuição  dos  rendimentos  às \nseguradoras  relativos  às  parcelas  da  reserva  de  sinistros  a  liquidar,  constituída  pelas \nseguradoras, retida pela recorrente, cujos recursos são por ela aplicados. \n\nAlegou,  em  suma,  que  são  recursos  pertencentes  a  terceiros,  transitando \nprovisoriamente pela sua contabilidade, mas não integrando definitivamente seu patrimônio. \n\nCompulsando  o  acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  constata­se  que  o \ncolegiado não se pronunciou sobre a natureza dos valores repassados, se receita própria ou de \nterceiros, se custos ou despesas da recorrente. \n\nO art. 31 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que a decisão de primeira instância \ndeverá  referir­se  expressamente  às  razões  de  defesa  suscitadas,  bem  como  o  art.  59  prevê  a \nnulidade das decisões com preterição do direito de defesa. \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n[...] \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nAssim, em princípio, o acórdão proferido pela primeira instância deveria ser \nanulado,  pois  que  não  se  pronunciou  expressamente  sobre  argumento  autônomo  e  relevante \ndeduzido pela recorrente em sua impugnação. Neste sentido, citam­se: \n\nAcórdão nº 2301­004.057, proferido em 15/05/2014: \n\nFl. 2132DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.132 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo  de  apuração:  01/01/2006  a  30/09/2008  NORMAS \nGERIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ANÁLISE \nSOBRE ARGUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO A QUO.  \n\nA  decisão  de  primeira  instância  deve  analisar  e  enfrentar \nargumento  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  sob  pena  de \ncerceamento de defesa e conseqüente nulidade. \n\nAcórdão nº 3403­003.366, proferido em 16/10/2014: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU \nVALORES MOBILIÁRIOS IOF  \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nIOF.  NULIDADE  DE  JULGAMENTO  DE  PISO. \nCERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE \nARGUMENTO RELEVANTE.  \n\nHá  nulidade  no  julgamento  efetuado  pela  DRJ  que  deixa  de \napreciar  argumento  relevante  apresentado  em  sede  de \nimpugnação,  inviabilizando  a  análise  da  matéria  em  sede \ninaugural pelo CARF. \n\nAcórdão nº 3101­001.651, proferido em 27/05/2014: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO \nDOMÍNIO ECONÔMICO CIDE  \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2003 \n\n[...] \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nAUSÊNCIA  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTOS  E/OU \nDOCUMENTOS.  \n\nA  falta de apreciação de argumento  essencial  e/ou documentos \njuntados  à  impugnação,  caracteriza  cerceamento  do  direito  de \ndefesa e dá causa a nulidade da decisão de primeira instância, \ndevendo  os  autos  retornarem  à  instância  a  quo  para  que  seja \nproferida nova decisão.  \n\nEmbora  seja  cediço  que  o  julgador  não  precisa  responder  a  todos  os \nargumentos de defesa quando motivar a decisão de forma suficiente, nota­se que o fundamento \ndado  pela  DRJ  foi  a  falta  de  amparo  legal  à  pretensão  da  recorrente,  em  razão  de  as \ncontribuições para FESR não se equivalerem às parcelas destinadas às reservas técnicas e que \nos valores repassados e contabilizados na conta 5.5.6.61 – despesas com retenções diversas – \nnão se equiparam a prêmios de co­seguro cedidos a congênere, prêmio de resseguro cedido ou \nprêmio cedido a consórcios e fundos, o que não exclui a apreciação de argumento autônomo e \nrelevante de as receitas pertencerem a terceiros. \n\n Porém, passa­se à análise do mérito, em vista do disposto no §3º do art. 59 \ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nFl. 2133DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.133 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA autuação resultou da glosa de variações monetárias passivas contabilizadas \nna conta 5.5.8.81, da glosa da exclusão das contribuições repassadas ao Fundo de Estabilidade \ndo Seguro Rural – FESR contabilizada na conta 5.3.5.59, da glosa dos repasses de rendimentos \nde aplicações financeiras decorrentes dos recursos da Reserva de Sinistro a Liquidar  (RSL) e \ndos  recursos destinados ao Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares  (CBRN) contabilizados \nna conta 5.5.6.61, conforme explanados na resposta ao quesito nº 2 da resolução. \n\nDa contribuição ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR \n\nA respeito da contribuição ao FESR, cujo objeto da diligência era identificar \nos  valores  líquidos  (repasse  ao  FESR  diminuído  do  recebimento  do  FESR),  apesar  de \ndesenvolver toda a argumentação, tanto na impugnação quanto em recurso voluntário, sobre a \npossibilidade  legal de exclusão de  tais valores, a  recorrente afirma, na diligência, que  jamais \nexcluiu tais valores da base de cálculo das contribuições.  \n\nA  autuação  desta  glosa  ocorreu  em  dezembro  de  2004,  no  valor  de  R$ \n9.124.860,99,  conforme  planilha  de  e­fl.  157,  elaborada  pela  fiscalização.  O  demonstrativo \nsintético  apresentado  pela  recorrente  na  e­fl.  106  aponta  as  rubricas  que  compuseram  as \nreceitas consideradas: \n\nRubrica  Valor \n\n1.01.3111  255.434.181,54 \n\n1.01.344  922.854,74 \n\n1.01.35  124.853.133,42 \n\n1.01.3811  4.192.300,01 \n\nTOTAL  385.402.469,71 \n\nEstes valores correspondem aos constantes na DIPJ de e­fl. 1.932. O valor R$ \n922.854,74, foi composto, por sua vez, a partir do demonstrativo analítico mensal, de acordo \ncom o anexo II da IN SRF nº 247/2002, de e­fls. 437 a 439, e corresponde à seguinte tabela: \n\n1.01.344  922.854,74 \n\n1.01.344.01  0,00 \n\n1.01.344.02  0,00 \n\n1.01.344.03  0,00 \n\n1.01.344.04  0,00 \n\n1.01.344.05  59.501,65 \n\n1.01.344.06  96.078,76 \n\n1.01.344.07  767.274,33 \n\nFl. 2134DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.134 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1.01.344.08  0,00 \n\n1.01.344.09  0,00 \n\n1.01.344.10  0,00 \n\nObserva­se  que  o  valor  de  R$  9.124.860,99,  glosado,  corresponde  à  conta \n5.3.5.59,  inserta  na  rubrica  1.01.344.03  – RECEITA PARTICIPAÇÃO LUCROS FESR  –  a \nqual  possui  valor  “zero”  no  demonstrativo  e  não  compôs  o  total  de  922.854,74  da  rubrica \n1.01.344, considerada na base de cálculo.  \n\nEmbora o relatório da diligência seja inconclusivo, confirma­se a alegação da \nrecorrente de que o valor glosado no auto de infração foi indevido, vez que a recorrente não o \nexcluiu da base de cálculo de dezembro de 2004. \n\nDas  variações  monetárias  passivas  e  dos  repasses  de  rendimentos  de \naplicações financeiras decorrentes dos recurso da Reserva de Sinistro a Liquidar (RSL) e \ndos recursos destinados ao Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares (CBRN) \n\nO relatório fiscal elaborado em cumprimento da diligência consignou que os \nvalores  contabilizados  na  conta  5.5.6.61  são  receitas  financeiras  auferidas  no  mercado \nfinanceiro pela aplicação dos recursos que constituem a Reserva de Sinistro a Liquidar (RSL) e \nos recursos destinados ao Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares (CBRN). \n\nPor  sua  vez,  a  resposta  da  recorrente  de  fls.  410  a  419  explica  que  estes \nrecursos  são  aplicados,  juntamente  com  os  recursos  próprios,  no  mercado  financeiro  e  os \nrendimentos  auferidos  são  contabilizados  na  conta  nº  6.6.2.24.12.115  e,  posteriormente, \nmediante  relatórios extracontábeis, os  rendimentos que cabem as  retrocessionários  são a eles \nrepassados pela contabilização dos valores na conta 5.5.6.61, objeto da autuação.  \n\nNo  recurso  voluntário,  e­fl.  365,  a  recorrente  afirma  que  os  rendimentos \nauferidos  são  oferecidos  à  tributação  e,  posteriormente,  excluídos  quando  do  repasse  às \nseguradoras  consorciadas  ou  retrocessionárias,  de  acordo  com  a  contabilização  na  conta \n5.5.6.61. De fato, a conta 6.6.2.24.12.115 está inserida na rubrica 1.01.35.02 – RECEITAS C/ \nAPLICAÇÕES, a qual, por sua vez, compõe a rubrica 1.01.35 – RECEITAS FINANCEIRAS, \nsendo incluídas nas receitas tributadas pela recorrente nas bases de cálculo do PIS/Pasep e da \nCofins. \n\nDepreende­se que tanto as variações monetárias passivas quanto os repasses \ncontabilizados na conta 5.5.6.61 foram utilizados pela recorrente como parcelas redutoras das \nreceitas financeiras.  \n\nQuanto à sujeição ao regime de incidência das contribuições, a  recorrente é \nsociedade de economia mista, criada pelo Decreto­lei nº 73/66, com a finalidade de regular o \ncosseguro,  resseguro  e  a  retrocessão,  nos  termos  do  art.  42  do  referido  decreto  e,  portanto, \nsujeita à incidência cumulativa das contribuições, de acordo com o inciso I do art. 8º da Lei nº \n10.637/2002 e inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (pessoa jurídica referida no §6º do art. \n3º da Lei nº 9.718/98). \n\nFl. 2135DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.135 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  para  as  referidas  sociedades  está \nregulamentada na IN SRF 247/2002. Ressalta­se que a IN SRF 247/2002 utiliza o conceito de \nfaturamento como a totalidade das receitas auferidas, nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nConcernente ao alcance do termo “faturamento” previsto no art. 3º da lei nº \n9.718/98, a partir dos leading cases RREE nº 346.084/PR; nº 357.950/RS; nº 358.273/RS; e nº \n390.840/MG,  cumpre  observar  que  ficou  assentada  a  sinonímia  entre  faturamento  e  receita \nbruta,  abrangendo  o  produto  das  atividades  típicas  no  dizer  do Ministro  Cezar  Peluso,  ou  a \natividade precípua da empresa, expressão utilizada pelo Ministro Marco Aurélio, ou ainda, os \ningressos  que  decorram  da  razão  social  da  empresa,  termos  utilizados  pelo Ministro  Carlos \nBritto. \n\nMenciona­se, corroborando tal assertiva, o julgamento do agravo regimental \nno RE 400.479­8/RJ, que questiona, dentre outros, a inclusão dos prêmios de seguros recebidos \nna  base  de  cálculo  da  COFINS,  no  qual  o  Ministro  Peluso  confirmou  a  jurisprudência  da \nSuprema Corte ao proferir voto nos seguintes termos: \n\n“Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos \ncontratos de seguro, denominados prêmios, o certo é que tal não \nimplica na sua exclusão da base de incidência das contribuições \npara  o  PIS  e  COFINS,  mormente  após  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718/98  dada \npelo  Plenário  do  STF.  É  que,  conforme  expressamente \nfundamentado na decisão agravada, o conceito de receita bruta \nsujeita  à  exação  tributária  em comento  envolve,  não  só  aquela \ndecorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, \nmas  a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais.”  \n\nPor  fim,  o  alcance  do  termo  faturamento  ou  receita  bruta  abarcando  a \natividade  empresarial  típica  restou  assente  no  RE  585.235­1/MG,  no  qual  reconheceu­se  a \nrepercussão geral do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins \nprevista no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, e reafirmou­se a jurisprudência consolidada pela \nCorte Suprema nos leading cases. Transcreve­se a ementa: \n\nEMENTA.  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição \nsocial. PIS. COFINS. Alargamento da  base  de  cálculo.  Art.  3º, \n§1º  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do \nPlenário  (RE nº  346.084/PR, Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO, \nDJ  DE  1º.9.2006;  REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG,  Rel.  Min. MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006). \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº \n9.718/98. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  sob  a \nPresidência  do  Senhor  Ministro  Gilmar  Mendes,  na \nconformidade  da  ata  de  julgamento  e  das  notas  taquigráficas, \npor  unanimidade,  em  resolver  questão  de  ordem no  sentido  de \nreconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional, \n\nFl. 2136DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.136 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nreafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98  e  negar provimento  ao  recurso da Fazenda Nacional, \ntudo  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido,  parcialmente,  o \nSenhor Ministro Marco  Aurélio,  que  entendia  ser  necessária  a \ninclusão  do  processo  em  pauta.  Em  seguida,  o  Tribunal,  por \nmaioria,  aprovou  proposta  do  Relator  para  edição  de  súmula \nvinculante  sobre  o  tema,  e  cujo  teor  será  deliberado  nas \npróximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que \nreconhecia  a  necessidade  de  encaminhamento  da  proposta  à \nComissão  de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro \nGilmar  Mendes.  Ausentes,  justificadamente,  o  Senhor  Ministro \nCelso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  e,  neste \njulgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.  \n\nBrasília, 10 de setembro de 2008 \n\nMinistro Cezar Peluso \n\nRelator \n\nNo voto, o Ministro Cezar Peluso consignou: \n\n“1.  O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de \nrepercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é \nconsolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do \n§1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de \nreceita  bruta,  violando,  assim,  a  noção  de  faturamento \npressuposta  na  redação  original  do  art.  195,  I,  b,  da \nConstituição  da  República,  e  cujo  significado  é  o  estrito  de \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais....”(grifei) \n\nRessalte­se que a repercussão geral  reconhecida no referido RE implica sua \nreprodução  nos  julgamentos  administrativos  no  âmbito  do CARF,  conforme disposto  no  art. \n62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/20091. \n\nDe  outro  giro,  a  partir  das  decisões  do  STF,  o  Parecer  PGFN/CAT  nº \n2.773/2007 abordou o conceito de serviços para as instituições financeiras e seguradoras, cujo \nexcerto transcreve­se abaixo: \n\n“9.  Com  efeito  o  enquadramento  da  atividade  de  bancos  e  de \nseguros no setor terciário da economia (serviços) é contemplado \nno Acordo Geral  sobre Comércio  de  Serviços  (GATS),  firmado \ndurante  a  rodada  de  negociações  multilaterais  promovidas  no \nâmbito de Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT \n1994) – Rodada Uruguai, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de \n30 de dezembro de 1994. \n\n[...] \n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 2137DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.137 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n31. Recentemente, o STF, ao julgar a ADI nº 2591, entendeu por \nsubmeter  tais  atividades  à  disciplina  do  Código  de  Defesa  do \nConsumidor, em face do disposto no §2º do art. 3º da Lei 8.078, \nde  1990,  que  delimita  o  serviço  como  “qualquer  atividade \nfornecida  no  mercado  de  consumo,  mediante  remuneração, \ninclusive  as  de  natureza  bancária,  financeira,  de  crédito  e \nsecuritária,  salvo  as  decorrentes  das  relações  de  caráter \ntrabalhista”.  Tal  decisão prestigiou a  doutrina  de Nelson Nery \nJunior,  que  consignou  in  verbis:”  Todas  as  operações  e \ncontratos  bancários  se  encontram  sob  o  regime  jurídico  do \nCDC”,  em  detrimento  daqueles  que  não  entendem  que  tais \nserviços se submetam ao regime jurídico do CDC. \n\n32.    Dessa forma,  fica claro que a atividade bancária é \nconstituída  por  serviços  que  são  disponibilizados  aos  clientes, \ndentre  os  quais  se  inclui  a  intermediação  financeira. \nEfetivamente,  o  ponto  fundamental  do  presente  trabalho  é \npossuir  a  clara  avaliação  do  que  se  pode  considerar  serviço \npara  fins  tributários.  Assim,  o  conceito  de  serviço,  deve  ser \nconsiderado  sob  o “contexto  sistemático  da Constituição”,  que \n“leva  à  conclusão  de  que  o  conceito  constitucional  de  serviço \nnão  coincide  com  o  emergente  da  acepção  comum,  ordinária, \ndesse  vocábulo”.  Foi  Alfredo  Augusto  Becker  –  apoiado  em \nPontes de Miranda – quem melhor mostrou que a norma jurídica \ncomo que “deturpa” ou “deforma” os fatos, do mundo, ao erigi­\nlos em fatos  jurídicos”. Ainda, segundo Aires Barreto, “serviço \ntributável  é  o  desempenho  de  atividade  economicamente \napreciável,  produtiva  de  utilidade  para  outrem,  porém  sem \nsubordinação,  sob  regime  de  direito  privado,  com  fito  de \nremuneração”. \n\n[...] \n\n45. Especificamente sobre as seguradoras a fundamentação é a \nmesma,  elas  foram  incluídas  como  “serviços  de  seguro”  na \nalínea “a” do item 5 do anexo do GATS, que ao contemplar as \ndefinições  adotadas  naquele  Tratado,  afirma  que  “os  serviços \nfinanceiros  incluem  os  serviços  de  seguros  e  os  relacionados \ncom seguros”, passando nos subseqüentes subitens “i” a “iv” a \ndiscriminá­los. \n\n[...] \n\n52.  Relativamente  às  seguradoras,  o  item  10.101  da  lista  de \nserviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 1993, como antes \njá  constava  no  item  45  da  lista  de  serviços  anexa  à  Lei \nComplementar  nº  56,  de  1987,  contempla  como  tal  o \n“agenciamneto,  corretagem  ou  intermediação  de  ...seguros”, \nnão  vigorante,  para  este  tema  sequer  a  não  incidência  ex  lege \ndos  serviços  financeiros,  como  ocorre  com  relação  às \ninstituições financeiras. \n\n[...] \n\n66. Em face dos argumentos acima expendidos, conclui­se que: \n\nFl. 2138DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.138 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n[...] \n\nf) no caso da COFINS o conceito de receita bruta é o contido no \nart.  2º  da  LC  nº  70,  de  1991,  isto  é,  as  receitas  advindas  da \nvenda de mercadorias e da prestação de serviços; \n\ng) no caso do PIS o conceito de receita bruta é o contido no art. \n1º da Lei nº 9.701, de 1998; \n\nh) serviços para as instituições financeiras abarcam as receitas \nadvindas  da  cobrança  de  tarifas  (serviços  bancários)  e  das \noperações bancárias (intermediação financeira); \n\ni)  serviços  para  as  seguradoras  abarcam  as  receitas  advindas \ndo recebimento dos prêmios;(grifei) \n\n(...) \n\n66. Têm­se,  então, que a natureza das  receitas decorrentes das \natividades do setor financeiro e de seguros pode ser classificada \ncomo serviços para fins tributários, estando sujeita à incidência \ndas  contribuições  em  causa,  na  forma  dos  arts.  2º,  3º,  caput  e \nnos  §§5º  e  6º  do mesmo  artigo,  exceto  no  que  diz  respeito  ao \n‘plus’  contido  no  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, \nconsiderado  inconstitucional  por  meio  do  Recurso \nExtraordinário  357.950­9/RS  e  dos  demais  recursos  que  foram \njulgados na mesma assentada.” \n\nO parecer  concluiu  pela  incidência  de PIS/Pasep  e Cofins  sobre  as  receitas \noriundas  das  atividades  empresariais  dos  contribuintes,  em  especial  para  as  seguradoras, \nabarcando as receitas advindas do recebimento de prêmios. \n\nPontue­se que o objeto social da recorrente é efetuar operações de resseguro e \nretrocessão,  não  podendo  explorar  qualquer  outro  ramo  de  atividade  empresarial,  de  acordo \ncom o art. 2º de seu Estatuto Social. \n\nESTATUTO SOCIAL: \n\n[...] \n\nArt.  2o  A  Sociedade  tem  por  objeto  efetuar  operações  de \nresseguro  e  retrocessão  no  País  e  no  Exterior,  não  podendo \nexplorar  qualquer  outro  ramo  de  atividade  empresarial,  nem \nsubscrever seguros diretos. \n\nParágrafo Único. \n\nA Sociedade participa do Sistema Nacional de Seguros Privados \ne  exerce  suas  atribuições  de  acordo  com  as  diretrizes  gerais \nemanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e \nda Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).  \n\nDeflui­se que seu objeto social não contempla a intermediação financeira, nos \ntermos da Lei nº 4.595/64: \n\nLei nº 4.595/64: \n\nFl. 2139DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.139 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nArt.  17. Consideram­se  instituições  financeiras,  para  os  efeitos \nda  legislação  em  vigor,  as  pessoas  jurídicas  públicas  ou \nprivadas,  que  tenham  como  atividade  principal  ou  acessória  a \ncoleta,  intermediação  ou  aplicação  de  recursos  financeiros \npróprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a \ncustódia de valor de propriedade de terceiros. \n\nSobre o conceito de  intermediação financeira, cita­se o Parecer PGFN/CAT \nnº 325/2009: \n\n19.  Igualmente, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA2  faz nítida \ndistinção  entre  o mercado  de  crédito  e  o mercado  de  capitais, \ncumprindo transcrever os seguintes excertos, verbis: \n\n“No mercado  de  crédito a mobilização da  poupança dá­se  por \nintermédio  de  uma  entidade  financeira  que  se  coloca  entre  o \ndetentor e o tomador de capitais. Em outros termos, no mercado \nde crédito o fluxo de riqueza não se realiza diretamente entre o \npoupador e o necessitado de crédito. Nesse mercado, a entidade \nfinanceira atua como intermediária na relação, ou seja, ela toma \nos  recursos  de  quem  os  tem  para  depois  repassá­los  a  quem \ndeles  não  dispõe.  Razão  pela  qual  também  se  denomina  tal \nmercado de mercado da intermediação financeira. \n\n(...) \n\nDiferentemente  do mercado  de  crédito,  no mercado  de  valores \nmobiliários  a  mobilização  da  poupança  realiza­se,  em  regra, \ndiretamente,  isto é, detentor e  tomador de recursos relacionam­\nse  diretamente.  Nesse  mercado,  a  entidade  financeira  não  se \nintromete  entre  eles  captando  e  repassando  valores.  Ao  revés, \nela sai do meio do fluxo de capitais e não figura como parte de \nqualquer espécie de relação creditícia. Daí por que o mercado \nde  valores  mobiliários  também  é  denominado  mercado  da \ndesintermediação bancária”. (grifos nossos) \n\n20.   Note­se  que  a  intermediação  financeira  ou  atividade \nfinanceira  intermediada  é  realizada  por  instituições  financeiras \ntípicas  (bancos,  sociedades  e  cooperativas  de  crédito),  que \ncaptam recursos  junto aos agentes econômicos superavitários e \nos repassam aos agentes econômicos deficitários. \n\n21.   Vê­se, pois, que a mediação ou intermediação financeira é a \natividade  de  captar  recursos  junto  a  entidades  econômicas \nsuperavitárias  e  repassá­las  às  unidades  econômicas \ndeficitárias, conforme KAUFMAN3. \n\n22.   No caso da atividade financeira desintermediada, praticada \npor entidades equiparadas a instituições financeiras, a mesma se \n\n                                                           \n2  MOSQUERA.  Roberto  Quiroga,  “Direito  Monetário  e  Tributação  da  Moeda”,  Ed.  Dialética,  São  Paulo,  1ª \nEdição, 2006, p. 84 e 91. \n  \n3 Citado no artigo “Intermediação Financeira no Brasil Influência da Taxa de Captação sobre Taxa de Aplicação”, \nde Ademir Clemente  e Marcos Roberto Kühl –  site http://www.congressoeac.locaweb.com.br/artigos62006/236.pdf    ­ \nconsultado em 03.02.2009. \n\nFl. 2140DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.140 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndá  diretamente  entre  os  agentes  econômicos  superavitários \n(poupadores)  e  os  agentes  econômicos  deficitários \n(necessitados), sendo tais entidades meras intervenientes, com o \nfim de dinamizar a atividade financeira. \n\nNos  termos  da Lei  nº  4.595/64  e  do  parecer  acima mencionado,  conclui­se \nque  os  rendimentos  das  aplicações  financeiras  efetuadas  pela  recorrente  não  são  receitas \noriundas de  seu objeto  social e, portanto, não devem ser  tributadas pelo PIS/Pasep e Cofins. \nNeste sentido, transcreve­se ementa e excerto do voto proferido no Acórdão nº 3302­001.873, \npela ilustre Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  SEGURADORAS.  ALCANCE  DA \nEXPRESSÃO RECEITA BRUTA \n\nA  base  de  cálculo  da  Cofins  para  as  seguradoras,  ainda  que \nentendida  como  a  receita  bruta  derivada  exclusivamente  das \nvendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços \nde  qualquer  natureza,  corresponde  à  receita  bruta  operacional \nauferida no mês proveniente do exercício de sua atividade­fim. \n\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO O STF \nDO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718, DE 1998. \n\nAs  receitas  financeiras  e  as  receitas  de  imóveis  de  renda  não \ndevem ser incluídas na base de cálculo da Cofins das empresas \nseguradoras,  tendo  em  vista  a  declaração  de \ninconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. \n\nRo Negado e RV Negado \n\nExcerto do voto: \n\n“Afastada a regra do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, mas \npermanecendo  válidos  os  demais  artigos,  conforme  decidido \njudicialmente, não restam dúvidas de que se encontra afastada a \npossibilidade de se tributar como base de cálculo da COFINS as \nreceitas  da  contribuinte  que  não  sejam  receitas  operacionais, \nassim  consideradas  as  decorrentes  da  atividade  empresarial \ntípica  de  seguradora,  a  exemplo  das  receitas  financeiras \noriginadas  de  aplicações  financeiras  de  recursos  próprios, \nresultantes  da  aplicação  em  operações  no mercado  financeiro, \nas  receitas  financeiras  decorrentes  das  próprias  operações  de \nseguro e de previdência, que são contabilizadas pela empresa no \ngrupo  de  contas  “36  Resultado  Financeiro”,  e  as  receitas \nclassificadas  como “Receitas  de  Imóveis  de Renda”, posto que \ntais  receitas  efetivamente não  são  provenientes  do  exercício  de \nsua  atividade­fim,  isto  é,  da  exploração  de  seguros  em  suas \ndiversas modalidades, conforme definido em seu Estatuto Social \n(fls. 29/36).” \n\nFl. 2141DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.141 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAssim,  se  a  recorrente  efetuou  exclusões  de  valores  redutores  das  receitas \nfinanceiras,  é  necessário  verificar  se  tais  receitas  financeiras  compuseram  a  base de  cálculo, \numa vez, na realidade, não deveriam compô­la. \n\nTal  providência  estava  abarcada  pela  resolução,  que,  em  seu  quesito  nº  4, \nobjetivava  justamente  informar  se  a  recorrente  teria  incluído  nas  bases  de  cálculo  das \ncontribuições as receitas consideradas afastadas pela decisão do STF: \n\n“4­  informar  se  a  recorrente  incluiu  na  base  de  cálculo  das \nexações receitas acrescidas pela Lei nº 9.718/99 e consideradas \ninconstitucional pelo STF. Em caso positivo, demonstrar o valor \nindevidamente  incluído  pela  recorrente  na  base  de  cálculo  das \nexações declaradas em DCTF e/ou pagas e o valor efetivamente \ndevido sem as alterações da Lei nº9.718/99, no ano de 2005.” \n\nTodavia, o relatório da diligência apenas menciona a inclusão das variações \nmonetárias ativas e passivas e nenhuma outra receita. Tal conclusão do relatório está incorreta, \npois  além  das  contas  5.5.8.81  e  6.6.8.81,  há  diversas  outras  contas  relativas  a  receitas \nfinanceiras,  as  quais  foram  consideradas  na  base de  cálculo  (o  que  pode  ser  observado pelo \ndemonstrativo  de  e­fls.  105  a  109,  que  identifica  a  rubrica  1.01.35  referente  a  receitas \nfinanceiras) e,  em princípio, deveriam  ter  sido  relacionadas pela diligência como resposta ao \nquesito nº 4. \n\nAnalisando os demonstrativos  apresentados pela  recorrente,  e­fls. 15 a 104, \nconclui­se  que  tanto  as  variações  monetárias  passivas  contidas  na  rubrica  1.01.35.07  dos \ndemonstrativos  das  bases  de  cálculo,  quanto  os  rendimentos  de  aplicações  financeiras \ndecorrentes dos recursos da Reserva de Sinistro a Liquidar (RSL) e dos recursos destinados ao \nConsórcio  Brasileiro  de  Riscos  Nucleares  (CBRN),  repassados  mediante  contabilização  na \nconta 5.5.6.61 contida na rubrica 1.01.35.06, foram utilizados pela recorrente como redutores \ndas parcelas de  receitas  financeiras vinculadas  ao grupo e  apenas na medida necessária para \ndiminuir  ou  “zerar”  a  influência  positiva  destas  parcelas  na  base  de  cálculo  e,  em  nenhum \nmomento, reduzir a tributação das demais receitas inseridas na base de cálculo. \n\nAssim, partindo da premissa de que as receitas financeiras não deveriam ser \nincluídas  nas  bases  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  das  seguradoras,  suas  parcelas \nredutoras também não devem influenciar na apuração, sendo, destarte, improcedente a glosa de \ntais  parcelas  neste  lançamento,  vez  a  glosa  apenas  acresce  receitas  financeiras  à  base  de \ncálculo. \n\nPor fim, a autoridade fiscal refez a base de cálculo, excluindo apenas o efeito \ndas variações monetárias, comparando o resultado com a DCTF e chegando a novos valores. \nOcorre que este procedimento equivale a uma inovação no lançamento que somente pode ser \nfeito  mediante  a  lavratura  de  novo  Auto  de  Infração,  a  teor  do  art.  18,  §3º  do  Decreto  nº \n70.235/724, uma vez que a  fundamentação da autuação  foi a glosa de valores,  supostamente, \n\n                                                           \n4 Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a \nrealização de diligências ou perícias, quando entendê­las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis \nou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n[...]   \n§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas \nincorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da \nfundamentação  legal  da  exigência,  será  lavrado  auto  de  infração  ou  emitida  notificação  de  lançamento \n\nFl. 2142DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000492/2008­63 \nAcórdão n.º 3302­002.841 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.142 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nexcluídos da base de cálculo e não a falta de recolhimento decorrente da comparação entre a \nbase e a DCTF. \n\nPortanto,  deixa­se  de  declarar  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância, \npara, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n                                                                                                                                                                                        \ncomplementar, devolvendo­se, ao sujeito passivo, prazo para  impugnação no concernente à matéria modificada. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2143DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005\nEmenta:\nTRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E PASSIVOS MEDIANTE INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS. CISÃO PARCIAL.\nA integralização de quotas em empresa pré-existente, mediante a versão de parcela do patrimônio, incluindo ativos e passivos, caracteriza a operação de cisão de que trata o artigo 229 e seu parágrafo terceiro da Lei nº 6.404, de 1976.\nDECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nO prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo artigo 173, inciso I do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados, conforme julgamento proferido pelo STJ, no REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF.\nCRÉDITOS DE IPI UTILIZADOS EM PRODUTOS NT. 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Vencidos, quanto à preliminar de decadência, os conselheiros Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-26T00:00:00Z", "id":"5838276", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:09.614Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047706645037056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2010; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2.378 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.377 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720265/2010­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.860  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nEmenta: \n\nTRANSFERÊNCIA  DE  ATIVOS  E  PASSIVOS  MEDIANTE \nINTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS. CISÃO PARCIAL. \n\nA  integralização de quotas  em empresa pré­existente, mediante a versão de \nparcela do patrimônio, incluindo ativos e passivos, caracteriza a operação de \ncisão de que  trata o  artigo 229 e  seu parágrafo  terceiro da Lei nº 6.404, de \n1976. \n\nDECADÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nAPLICAÇÃO  DO  ARTIGO  173,  INCISO  I  DO  CTN.  APLICAÇÃO  DO \nARTIGO 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nO prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege­se pelo artigo \n173,  inciso I do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados, conforme \njulgamento  proferido  pelo  STJ,  no  REsp  973.733/SC,  submetido  à \nsistemática prevista no artigo 543­C do CPC, cuja decisão definitiva deve ser \nreproduzida no âmbito do CARF. \n\nCRÉDITOS DE IPI UTILIZADOS EM PRODUTOS NT. SÚMULA CARF \nNº 20. \n\nNão  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. \n\n \n \n\nRecursos Voluntários Negados. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n02\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n16\n\nFl. 2378DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.379 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira Seção de  Julgamento, pelo voto de qualidade,  rejeitar a preliminar de decadência e, \nquanto  ao mérito,  por unanimidade de votos,  em negar provimento  aos  recursos voluntários, \nnos  termos do voto do  relator. Vencidos, quanto à preliminar de decadência, os conselheiros \nJonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira.  \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros \nVita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para constituição de crédito tributário de \nIPI, relativo ao período de dezembro de 2005, cientificado em 27/12/2010 à recorrente. \n\nConforme  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  1810  a  1833,  a  atuação  é \nresultante  da  análise  de  pedido  de  ressarcimento  de  saldo  credor  de  IPI  relativo  ao  quarto \ntrimestre de 2005,  cuja verificação  implicou a glosa de créditos  sobre  insumos aplicados em \nprodutos com notação NT e sobre créditos extemporâneos relativos a operações ocorridas entre \noutubro e dezembro de 2000.  \n\nSalienta­se  que  a  fiscalização  considerou  os  créditos  relativos  aos  produtos \nsaídos com tributação para o  IPI, bem como para os produtos exportados. Relativamente aos \ncréditos  extemporâneos,  a  fiscalização  alegou  que  não  houve  justificativa  por  parte  da \nrecorrente quanto à legitimidade da apropriação de tais créditos, em razão de sua escrituração \nno  Livro  Registro  de  Entradas  como  operações  sem  creditamento  do  imposto,  pela  falta  de \napresentação do Livro de Apuração do IPI do período em análise e pelo estorno dos referidos \ncréditos  no  Livro  de  Apuração  de  IPI  de  março  de  2006,  configurando  que  a  recorrente \nreconhecera a improcedência de tais créditos. \n\nLavrou­se  Termo  de  Sujeição  Passiva  em  CHEVRON  BRASIL \nLUBRIFICANTES  LTDA,  CNPJ  05.524.572/0010­84,  sociedade  cindenda,  com  ciência  em \n29/12/2010, em razão de que os fatos analisados neste processo terem ocorrido anteriormente \nao evento de  cisão, com fulcro nos artigos 124,  inciso  II do CTN e art.  5º do Decreto­lei nº \n1.598, de 1977. \n\nEm impugnação, a recorrente alegou em síntese: \n\n1.  Decadência  do  lançamento  relativo  ao  período  de  outubro  ao  primeiro \ndecêndio de dezembro de 2005, por aplicação do artigo150, §4º do CTN e não do artigo 173, \ninciso I do referido diploma; \n\nFl. 2379DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.380 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2.  Possuir  a  condição  de  industrial,  segundo  os  artigos  46  e  51  do CTN  e \nartigo 4º do Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002); \n\n3. A possibilidade de creditamento de IPI na aquisição de insumos aplicados \nem produtos imunes, com fulcro no princípio da não­cumulatividade insculpido no artigo 153, \n§3º, inciso II da Constituição Federal e no artigo 49 do CTN, bem como com base no artigo 11 \nda Lei nº 9.779, de 1999 e na IN SRF nº 33, de 1999. \n\n4. Que o fisco federal vinha, desde 1999, se manifestando favoravelmente à \nmanutenção do creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos aplicados em produtos \nnão  submetidos  à  tributação,  inclusive  imunes,  e  que  a  autuação  implica  em  mudança  de \ncritério jurídico, vedada pelo artigo 146 do CTN. \n\nPor sua vez, a responsável solidária apresentou impugnação alegando: \n\n1.  A  sua  exclusão  como  sujeito  passivo  responsável,  pelo  fato  de  que  a \nreorganização  societária  não  ter  sido  cisão  parcial,  mas  apenas  transferência  de  ativos  e \npassivos da antiga CBL, atual IPP, à impugnante – CBLL ­ para integralização de capital e que, \nposteriormente, a CBL se retirou da sociedade, transferindo a totalidade de suas quotas à sócia \nremanescente; \n\n2. Os demais fundamentos já suscitados pela recorrente contribuinte.  \n\nA  Quarta  Turma  da  DRJ  em  Salvador  proferiu  o  Acórdão  nº  15­33.445, \nrejeitando  a  preliminar  de  decadência  e,  no  mérito,  decidiu  pela  impossibilidade  de \ncreditamento  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  matérias­primas  aplicadas  em  produtos  não \ntributados – notação NT ­ nos termos da ementa que abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nDECADÊNCIA. \n\nNos  lançamentos  por  homologação,  havendo  ausência  de \npagamento,  o  prazo  de  decadência  é  contado  a  partir  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado.  \n\nIPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. \n\nO  princípio  da  não  cumulatividade  aplica­se  apenas  aos \nprodutos  incluídos  no  campo  de  incidência  do  IPI,  inexistindo \ndireito  ao  crédito  do  imposto  nas  aquisições  de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como \nnão tributado NT.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte  foi  cientificado em 02/10/2013 e  interpôs  recurso voluntário \nem 30/10/2013, reprisando as alegações já deduzidas na impugnação e alegando ainda: \n\nFl. 2380DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.381 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n1. Que o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2006, não é interpretativo; \n\n2. Que o estorno dos créditos extemporâneos constante do Livro de Apuração \nde  IPI  relativo  a março  de  2006  ocorreu  por  ter  a  recorrente  entendido  pela  decadência  do \ndireito de utilização de tais créditos e não por entender serem indevidos. \n\nAo final, pediu o cancelamento do lançamento. \n\nNa  sessão  de  19/08/2014,  este  colegiado  proferiu  o  Acórdão  nº  3302­\n002.677, anulando a decisão recorrida pela falta de apreciação da impugnação apresentada por \nresponsável solidário. \n\nA  Quarta  Turma  da  DRJ  em  Salvador  proferiu  nova  decisão,  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nDECADÊNCIA.  \n\nNos  lançamentos  por  homologação,  havendo  ausência  de \npagamento,  o  prazo  de  decadência  é  contado  a  partir  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. \n\nA  pessoa  jurídica  que  absorver  parcela  do  patrimônio  da \nsociedade  cindida  responderá  solidariamente  pelas  obrigações \ncontraídas até a data da cisão, em relação ao crédito tributário. \n\nIPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. \n\nO  princípio  da  não  cumulatividade  aplica­se  apenas  aos \nprodutos  incluídos  no  campo  de  incidência  do  IPI,  inexistindo \ndireito  ao  crédito  do  imposto  nas  aquisições  de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como \nnão tributado ­ NT.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNovamente,  as  recorrentes  apresentaram  recursos  voluntários  tempestivos, \nreprisando as alegações já deduzidas anteriormente. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 2381DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.382 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nOs recursos voluntários atendem aos pressupostos de admissibilidade e deles \ntomo conhecimento. \n\nO  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  face  de  dois  sujeitos  passivos,  a \nIPIRANGA  PRODUTOS  DE  PETROLEO  S.A.,  CNPJ  33.337.122/0141­87,  doravante \ndenominada  IPP,  na  condição  de  contribuinte,  e  CHEVRON  BRASIL  LUBRIFICANTES \nLTDA, CNPJ 05.524.572/0010­84, doravante denominada CBLL, na condição de responsável \nsolidária. \n\nOs  recursos  interpostos  suscitaram  basicamente  as  mesmas  razões, \ndiferenciando­se apenas pela preliminar de erro na identificação de sujeito passivo argüida pela \nCBLL.  Esta  preliminar  foi  apreciada  por  este  colegiado,  no  julgamento  do  processo \n16682.720110/2012­41,  cujo  excerto  do  voto  do  Acórdão  nº  3302­002.675,  abaixo \nreproduzido, adota­se como razão de decidir, nos termos do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99: \n\n\"No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  6.985  a  7.030,  1  está \nassentado  que  a  antiga  CBL,  atual  IPP  e  sujeito  passivo  na \ncondição  de  contribuinte,  após  reorganização  societária \nocorrida em 2008, manteve­se com as atividades de distribuição \nde  combustíveis  no  Brasil  e  transferiu  os  ativos  e  passivos \ndecorrentes  das  operações  com  lubrificantes  para  a  CBLL.  A \nautoridade  fiscal  entendeu  que  a  operação  correspondeu, \nefetivamente, a uma cisão parcial, nos termos dos artigos 229 e \n233 da Lei nº 6.404, de 1976. \n\nDecorrente da operação de  cisão, entendeu a autoridade  fiscal \npela  responsabilidade solidária  entre a  sociedade parcialmente \ncindida,  no  caso  a CBL,  atual  IPP,  e  a  sociedade  que  recebeu \nparcela  de  seu  patrimônio,  no  caso  a CBLL,  por  aplicação  do \nartigo 5º do Decreto­lei nº 1.598, de 1977. \n\nConcluiu,  então,  a  fiscalização,  que  a  CBLL  possui \nresponsabilidade  solidária  quanto  aos  débitos  de  IPI  aqui \nlançados,  em  razão  de  os  fatos  geradores  terem  ocorrido  em \ndata anterior ao evento. \n\nPor  sua  vez,  a  CBLL,  cientificada  como  responsável  solidária, \nafirma em  sua peça  recursal  que não houve cisão parcial, mas \nreorganização societária do Grupo Chevron, em vista da qual a \nCBL,  atual  IPP,  transferiu  seu  negócio  de  fabricação, \ncomercialização  e  importação  de  lubrificantes  à  CBLL, \nrecebendo  em  contrapartida  quotas  representativas  do  capital \nsocial  da CBLL. A CBL passou  de  detentora  de  elementos  (um \nconjunto  de  ativos  e  passivos)  relacionados  com  a  produção, \ncomercialização  e  importação  de  graxas  e  lubrificantes  a \nquotista majoritária da CBLL. Posteriormente, a CBL retirou­se \nda  sociedade  em 30/12/2008,  transferindo  a  totalidade  de  suas \nquotas à sócia remanescente. \n\n                                                           \n1 Corresponde às folhas 1810 a 1833. \n\nFl. 2382DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.383 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  documento  juntado  aos  autos  nas  fls.  6930  a  6943  contém \nresposta  da  IPP,  extraída  do  processo  16682.720715/2011­51, \ninformando que a CBL, atual IPP, “transferiu ao patrimônio da \nCHEVRON  BRASIL  LUBRIFICANTES  LTDA  (CBLL),  a \ntotalidade de seus ativos e passivos relacionados às atividades de \nprodução,  comercialização  e  importação  de  lubrificantes  e \ngraxas. Tais elementos ativos e passivos relacionados à atividade \nde fabricação e importação de lubrificantes foram transferidos à \nCBLL mediante a integralização de aumento de capital da CBLL, \ntotalmente subscrito pela CBL”. \n\nAs operações informadas foram delineadas nos instrumentos de \nalteração  contratual,  conforme  descrito  a  seguir,  fls.  7.236  a \n7.465. \n\nA 11º Alteração de Contrato Social da CBLL, em 18/08/2008 e \nretificada pela 12º Alteração Contratual, estipulou que a CBL e \nChevron Latin América Marketing LLC – doravante denominada \nCLAM  ­  aumentariam  o  capital  social  da  CBLL  de  R$ \n203.000,00  para  R$  21.681.212,00,  sendo  as  novas  quotas \ntotalmente  subscritas  e  integralizadas  pela  CBL,  mediante  a \nconferência  dos  bens  descritos  e  caracterizados  no  Laudo  de \nAvaliação  Patrimonial  datado  de  31/07/2008,  a  saber:  um \nimóvel  e  todas  as  acessões,  benfeitorias,  acessórios, \nequipamentos e demais elementos ativos e passivos relacionados \nàs  atividades  de  fabricação  de  lubrificantes  desenvolvidas  no \nimóvel,  cuja  avaliação  resultou  em  R$  21.478.317,22 \n(correspondente  ao  aumento  de  capital,  com  diferença  de  R$ \n105,22 levada à conta de adiantamento para futuro aumento de \ncapital),  com  base  em  balanço  patrimonial  da  CBL,  levantado \nem 31/07/2008.  \n\nA  12º  Alteração  de  Contrato  Social  da  CBLL,  em  17/10/2008, \npromoveu novo aumento, passando de R$ 21.478.212,00 para R$ \n46.981.508,00,  subscrito  e  integralizado  pela  CBL,  com  a \nconferência  de  outro  imóvel  e  bens  acessórios  de  acordo  com \nLaudo  Avaliação  datado  de17/10/2008,  conforme  balanço \nlevantado em 17/10/2008. \n\nPor  sua  vez,  a  13º Alteração do Contrato Social  da CBLL,  em \n25/11/2008,  promoveu  novo  aumento  para  R$  251.816.831,00, \nsubscrito  e  integralizado  pela CBL, mediante  a  conferência  de \nimóvel e demais elementos de ativo e passivo, incluindo estoques \nde  matérias­primas  e  lubrificantes,  estoques  em  transito, \ndisponibilidades  em  banco,  conforme  Laudo  de  Avaliação \ndatado  de  25/11/2008  e  Balanço  Patrimonial  levantado  em \n25/11/2008. \n\nPor  outro  lado,  a  19º  Alteração  de  Contrato  Social  da  CBL, \natual  IPP,  em  09/12/2008,  reduziu  seu  capital  social  em  R$ \n494.623.062,98,  sendo este  restituído à Chevron Latin América \nna forma de quotas e ações de diversas empresas, dentre elas, da \nCBLL  correspondente  ao  valor  contábil  de R$  251.812.771,00, \nrepercutindo  na  14º  Alteração  Contratual  da  CBLL,  em \n30/12/2008,  com  a  retirada  da  CBL  da  CBLL,  pela  cessão  e \n\nFl. 2383DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.384 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntransferência  da  totalidade  de  suas  quotas  no  valor  de  R$ \n251.812.771,00 para a Chevron Latin América. \n\nO  Laudo  de  Avaliação  datado  de  25/11/2008  dispôs  sobre  a \navaliação  de  bens,  direitos  e  obrigações,  incluindo  caixa, \ninventário,  equipamentos  e  imóveis  a  serem  incorporados  ao \ncapital social da CBLL, de acordo com os artigos 8º e 183 da Lei \nnº 6.404, de 1976. \n\nDescritas  as  operações,  passa­se  à  análise  da  ocorrência  de \ncisão parcial. A Lei nº 6.404, de 1976, dispõe acerca da matéria \nem seus artigos 223 a 234, especialmente nos artigos 223, 229 e \n233:  \n\nArt.  223.  A  incorporação,  fusão  ou  cisão  podem  ser  operadas \nentre  sociedades  de  tipos  iguais  ou  diferentes  e  deverão  ser \ndeliberadas na  forma prevista para a alteração dos respectivos \nestatutos ou contratos sociais. \n\n§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade  serão \nobservadas  as  normas  reguladoras  da  constituição  das \nsociedades do seu tipo. \n\n§  2º  Os  sócios  ou  acionistas  das  sociedades  incorporadas, \nfundidas  ou  cindidas  receberão,  diretamente  da  companhia \nemissora, as ações que lhes couberem. \n\n... \n\nArt.  227. A  incorporação é a operação pela qual  uma ou mais \nsociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  sucede em todos \nos direitos e obrigações. \n\n§  1º  A  assembléia­geral  da  companhia  incorporadora,  se \naprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de \ncapital  a  ser  subscrito  e  realizado  pela  incorporada  mediante \nversão  do  seu  patrimônio  líquido,  e  nomear  os  peritos  que  o \navaliarão. \n\n§  2º A  sociedade  que  houver  de  ser  incorporada,  se  aprovar o \nprotocolo  da  operação,  autorizará  seus  administradores  a \npraticarem  os  atos  necessários  à  incorporação,  inclusive  a \nsubscrição do aumento de capital da incorporadora. \n\n§ 3º Aprovados pela assembléia­geral da incorporadora o laudo \nde  avaliação  e  a  incorporação,  extingue­se  a  incorporada, \ncompetindo à primeira promover o arquivamento e a publicação \ndos atos da incorporação. \n\n... \n\nArt. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere \nparcelas  do  seu  patrimônio  para  uma  ou  mais  sociedades, \nconstituídas  para  esse  fim  ou  já  existentes,  extinguindo­se  a \ncompanhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, \nou dividindo­se o seu capital, se parcial a versão. \n\nFl. 2384DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.385 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n§  1º  Sem  prejuízo  do  disposto  no  artigo  233,  a  sociedade  que \nabsorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a \nesta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no \ncaso  de  cisão  com  extinção,  as  sociedades  que  absorverem \nparcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, \nna proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos \ne obrigações não relacionados. \n\n§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade \nnova,  a  operação  será  deliberada  pela  assembléia­geral  da \ncompanhia à vista de justificação que incluirá as informações de \nque  tratam  os  números  do  artigo  224;  a  assembléia,  se  a \naprovar,  nomeará  os  peritos  que  avaliarão  a  parcela  do \npatrimônio  a  ser  transferida,  e  funcionará  como assembléia  de \nconstituição da nova companhia. \n\n§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade \njá  existente  obedecerá  às  disposições  sobre  incorporação \n(artigo 227). \n\n§  4º  Efetivada  a  cisão  com  extinção  da  companhia  cindida, \ncaberá  aos  administradores  das  sociedades  que  tiverem \nabsorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento \ne publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial \ndo  patrimônio,  esse  dever  caberá  aos  administradores  da \ncompanhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio. \n\n§  5º  As  ações  integralizadas  com  parcelas  de  patrimônio  da \ncompanhia  cindida  serão  atribuídas  a  seus  titulares,  em \nsubstituição  às  extintas,  na  proporção  das  que  possuíam;  a \natribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os \ntitulares, inclusive das ações sem direito a voto. (Redação dada \npela Lei nº 9.457, de 1997) \n\nA operação realizada e descrita pelas recorrentes correspondeu, \nefetivamente,  à  transferência  de  parte  de  ativos  e  passivos  da \nCBL  para  a  CBLL,  mediante  a  subscrição  e  integralização  do \naumento  de  capital  ocorrido  na  CBLL,  no  montante \ncorrespondente  ao  valor  obtido  em  Laudos  de  Avaliação.  O \nLaudo, de  fls. 6.978 a 6.982, elaborado por  três peritos, dispôs \nem  seu  item  III  que  tal  laudo  era  resultado  do  trabalho  de \navaliação de bens a serem incorporados na CBLL. \n\nA cisão parcial descrita na Lei da S/A corresponde à operação \nrealizada,  ou  seja,  versão  de  parcela  do  patrimônio  (ativos  e \npassivos)  de  uma  empresa  –  CBL  –  para  outra  já  existente  – \nCBLL  –  a  qual  deve  promover  o  aumento  de  capital  a  ser \nsubscrito e integralizado pela cindida (no caso a CBL), mediante \na versão deste patrimônio. \n\nObserva­se  que  antes  da  operação,  a CBL  era  “controladora” \nda  CBLL  e  era  “controlada”  pela  CLAM,  a  qual  passou  a \ncontrolar  diretamente  a  CBLL,  pela  cessão  de  quotas  de  que \ntrata sua 14º Alteração Contratual (da CBLL). Assim, de fato, a \nCLAM  que  controlava  a  CBL  diretamente  e  a  CBLL \nindiretamente,  passou  a  controlar  ambas  diretamente.  A \n\nFl. 2385DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.386 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrepresentante  legal  e  diretora  das  empresas  envolvidas  na \noperação  era  a  mesma  pessoa  Maria  Helena  Cavalcanti \nMartins. \n\nTrata  a  operação  de  aquisição  de  negócio  entre  empresa  sob \ncontrole  comum,  cujos  ativos  e  passivos  foram  avaliados  a \nsaldos contábeis e não a valores de mercado. \n\nO  Manual  de  Contabilidade  Societária2  descreve  a  operação \nsimilar como cisão parcial, conforme transcrito abaixo: \n\n“Suponhamos  uma  empresa  de  tecnologia  de  informação \n(fabricação  e  venda  de  equipamentos  de  informática),  que \ntambém presta  serviços de desenvolvimento de  sistemas de alta \nplataforma,  deseje  separar  essas  operações. Na  data­base  que \nfoi  decidida  pelos  acionistas  para  a  operação  de  cisão,  essa \nempresa tinha a seguinte posição patrimonial: \n\n... \n\nCom base nesse balanço, os acionistas decidiram alocar à nova \nempresa os ativos e passivos ligados à operação que está sendo \ntransferida,  de  forma  que  cada  uma  permaneça,  após  a  cisão, \ncom  os  ativos  e  passivos  correspondentes,  como  se  já  existisse \numa contabilidade divisional, segregando tais ativos e passivos, \nbem como os resultados e a posição patrimonial por operação.” \n\nCita­se,  ainda,  Acórdão  nº  1401­00.155,  processo \n19515.001895/2007­11,  que  considerou  operação  similar  como \ncisão parcial (fls. 11 a 13 do voto vencido, não em relação a esta \nmatéria) \n\n“REESTRUTURAÇÃO  SOCIETÁRIA.  FORMAÇÃO \nPATRIMONIAL DA RIOCELL.  \n\nConforme  afirmação  da  Recorrente,  a  empresa,  à  época  dos \nfatos, encontrava­se em dificil situação financeira, fato este que \nlevou  a  Recorrente  a  buscar  uma  organização  societária  mais \ndinâmica, menos  burocrática  e  que  resultasse  em  economia  de \ncustos  e  despesas.  Confira­se  o  item  2  \"Reestruturação \nSocietária\"  das  Notas  Explicativas  das  Demonstrações \nFinanceiras de 2002: \n\n... \n\nSeguindo em frente, analiso a forma de integralização do capital \nsocial da Riocell. Quando os acionistas aprovaram um aumento \nde capital social da Riocell S.A no montante de R$ 91.755380,00 \n(noventa  e  um  milhões,  setecentos  e  cinqüenta  e  cinco  mil  e \ntrezentos  e  oitenta  reais),  as  ações  foram  integralmente \nsubscritas e integralizadas pela Klabin SA,. Na integralização, a \nRecorrente  entregou  \"bens,  direitos  e  obrigações\"  da  Unidade \nIndustrial  de  Guaíba,  em  valor  compatível,  conforme  laudo \nemitido  por  perito  avaliador  independente.  Salta  aos  olhos,  no \n\n                                                           \n2  IUDÍCIBUS,  Sérgio.  MARTINS,  Eliseu.  GELBCKE,  Ernesto  Rubens.  SANTOS,  Ariovaldo  do.  Manual  de \nContabilidade Societária Aplicável a todas as sociedades. São Paulo, Editora Atlas, 2010. p. 414 \n\nFl. 2386DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.387 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nentanto, que obrigação, ou seja, passivo,  tenha sido dada como \npagamento  para  formação  do  ativo  de  uma  empresa  e  como \nforma de integralização do seu capital social.  \n\nNa  verdade,  mediante  a  conferência  dos  bens,  direitos  e \nobrigações,  tem­se,  que  restou  configurada  não  a \nintegralização de capital social propriamente dito, mas sim uma \ncisão da Recorrente, com a atribuição de seu \"acervo líquido\" \npara a empresa Riocell. \n\nIsso  porque,  a  Recorrente  pretendeu  entregar,  como \nintegralização do capital social, ativos e Passivos relacionados \nà Unidade Industrial de Guaíba. Ora, não há como integralizar \no capital social da empresa com obrigações. De fato, conforme \no art. 7º da Lei das SA, \"o capital social poderá ser formado \ncom  contribuições  em  dinheiro  ou  em  qualquer  espécie  de \nbens  suscetíveis  de  avaliação  em  dinheiro\". Ora,  obrigações \nnão são patrimônio susceptíveis a integralizar o capital social.  \n\nVerifica­se, assim que, na verdade, foi transferido para Riocell \nS.A  o  chamado  \"Acervo  Líquido\",  composto  por  ativos  e \npassivos  de  parte  da  Klabin  SÃ,  relacionados  à  Unidade \nIndustrial  de  Guaíba,  Ou  seja,  em  verdade,  a  Klabin  S.A  foi \ncindida,  contrariando  os  objetivos  gerais  traçados  pela \ncompanhia  em 2002,  qual  seja,  o  de  concentrar  as  operações \nem uma só empresa. \n\nPor outro lado, resta encontrar um fundamento que justifique a \ncisão  da  Klabin  S.A  ­  operação  em  sentido  divergente  com  as \npolíticas traçadas pela própria empresa, que não se relacione à \nmera economia de tributo posteriormente percebida.” \n\nTanto  na  integralização  de  quotas  como  de  ações  deve  ser \nrealizada mediante dinheiro ou bens, suscetíveis de avaliação em \ndinheiro, sendo que a versão de ativos e passivos não se amolda \nà mera integralização de capital, mas a cisão parcial: \n\n Lei nº 6.404, de 1976: \n\nArt.  7º O  capital  social  poderá  ser  formado  com  contribuições \nem  dinheiro  ou  em  qualquer  espécie  de  bens  suscetíveis  de \navaliação em dinheiro \n\nLei nº 10.406, de 2002 \n\nArt.  997.  A  sociedade  constitui­se  mediante  contrato  escrito, \nparticular ou público,  que,  além de cláusulas estipuladas pelas \npartes, mencionará: \n\nI ­ nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos \nsócios,  se  pessoas  naturais,  e  a  firma  ou  a  denominação, \nnacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; \n\nII ­ denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; \n\nFl. 2387DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.388 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIII ­ capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo \ncompreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação \npecuniária; \n\nPortanto, caracterizada a operação de cisão, a responsabilidade \ntributária resta configurada nos termos do artigo 5º, §1º, alínea \n“b” do Decreto­lei nº 1.598, de 1977, que assim dispõe: \n\nArt  5º  ­  Respondem  pelos  tributos  das  pessoas  jurídicas \ntransformadas, extintas ou cindidas: (Vide) \n\n I ­ a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;  \n\n II  ­  a  pessoa  jurídica  constituída  pela  fusão  de  outras,  ou  em \ndecorrência de cisão de sociedade;  \n\n III  ­  a  pessoa  jurídica  que  incorporar  outra  ou  parcela  do \npatrimônio de sociedade cindida;  \n\n IV  ­  a  pessoa  física  sócia  da  pessoa  jurídica  extinta  mediante \nliquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a \nmesma ou outra razão social, ou sob firma individual;  \n\n V ­ os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica \nque  deixar  de  funcionar  sem  proceder  à  liquidação,  ou  sem \napresentar  a  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da \nliquidação.  \n\n §  1º  ­  Respondem  solidariamente  pelos  tributos  da  pessoa \njurídica:  \n\n a)  as  sociedades  que  receberem  parcelas  do  patrimônio  da \npessoa jurídica extinta por cisão;  \n\n b) a  sociedade cindida e a  sociedade que absorver parcela do \nseu patrimônio, no caso de cisão parcial;  \n\n c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no \ncaso do item V.\"  \n\nRejeita­se, portanto, a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo e \na nulidade da autuação alegada pela CBLL, passando­se às demais questões. \n\nDecadência  do  direito  de  lançar  relativo  ao  período  de  1º/10/2005  a \n10/12/2005 \n\nAs  recorrentes  propugnam  pela  aplicação  do  artigo  150,  §4º  do  CTN, \nentendendo  ser  irrelevante  a  existência  ou  não  de  pagamentos  antecipados,  e  que  a  única \njustificativa  para  excepcionar  a  aplicação  do  referido  artigo  é  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação. \n\nConcernente  ao  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário, \ntem­se que a matéria encontra­se pacificada no STJ, com o julgamento do REsp 973.733/SC, \nsubmetido à sistemática prevista no artigo 543­C do CPC (recursos repetitivos). Esta decisão \ndefinitiva  deve  ser  reproduzida  nos  julgamentos  deste  Conselho,  por  força  da  aplicação  do \nartigo 62­A do Anexo II do RICARF. Transcreve­se a ementa: \n\nFl. 2388DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.389 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \n\nFl. 2389DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.390 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se  em  26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os \ncréditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do \nprazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o \nlançamento de ofício substitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nAssim,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  dos \ntributos sujeitos a pagamento antecipado (lançamento por homologação) rege­se pelo art. 150, \n§4º do CTN, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o \ncontribuinte  tenha  incorrido  em  dolo,  fraude  ou  simulação.  Inexistindo  pagamento  ou \nocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser regido pelo art. 173, inciso I do CTN \n(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), ou \nseu  parágrafo  único,  se  verificada  a  existência  de  medidas  preparatórias  indispensáveis  ao \nlançamento. \n\nNeste  caso  concreto,  não  houve  qualquer  pagamento  antecipado,  fato \nreconhecido pela recorrente, de acordo com o item 36 do Termo de Verificação Fiscal. \n\nConclui­se  que,  tendo  o  contribuinte  IPP  sido  cientificado  do  Auto  de \nInfração em 27/12/2010, não houve decurso do prazo decadencial para a constituição de crédito \ntributário de IPI relativo a dezembro de 2005, pois que se extinguiu em 31/12/2011. \n\nDireito  ao  creditamento  do  IPI  relativo  às  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos não­\ntributados \n\nAs  recorrentes  fundamentaram  o  direito  ao  creditamento  do  IPI  relativo  às \naquisições de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na \nindustrialização  de  produtos  classificados  na  TIPI  com  a  notação  NT,  no  princípio  da  não­\ncumulatividade  insculpido  no  artigo  153,  §3º  inciso  II  da Constituição  Federal,  e,  ainda,  na \naplicação do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999 e da IN SRF nº 33, de 1999; aduzindo que o \nAto Declaratório  Interpretativo SRF nº 5, de 2006, não é interpretativo e representa mudança \nde critério jurídico e não pode ser aplicado retroativamente, entre outros. \n\nEntretanto, impende esclarecer que esta matéria está pacificada no âmbito do \nCARF,  a  teor  da  Súmula  CARF  nº  20,  de  observância  obrigatória  pelos  membros  deste \nconselho,  conforme  disposto  no  artigo  72  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de \njunho de 2009, cujo enunciado transcreve­se: \n\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de \ninsumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos  classificados  na \nTIPI como NT. \n\nFl. 2390DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.391 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nTranscreve­se voto do Acórdão nº 204­00.488, proferido pela Quarta Câmara \ndo Segundo Conselho de Contribuintes, utilizado como um dos paradigmas para elaboração do \nenunciado da referida súmula: \n\n“Sem reparos a decisão vergastada. \n\nA questão é simples e decorre de expressa disposição legal.  \n\nPrimeiro, gizo que não há controvérsia quanto ao fato de que os \nprodutos  a  que  a  empresa  dá  saída,  frutas  em  geral,  são \nclassificadas como NT na TIPI.  \n\nCom base nas transcrições do RIPI/98 feitas na r. decisão, resta \nevidenciado  que  a  legislação  do  IPI  exclui  do  campo  de \nincidência deste imposto os produtos classificados como NT. Em \nconseqüência,  mesmo  que  sobre  estes  produtos  seja  executada \nalguma  operação  que  possa  ser  considerada  como \nindustrialização,  no  caso  o  alegado  beneficiamento,  resta  não \natendido o pressuposto para tal que é o fato de o produto estar \ndentro  do  campo  de  incidência  do  IPI,  eis  que  os  produtos \nclassificados como NT estão fora deste, como expresso no artigo \n13 da Lei n° 9.493/97, norma  reproduzida à  fl.  55, no Parecer \nSORAT da DRF em Petrolina ­ PE.  \n\nPortanto, se tais produtos estão fora do campo de incidência do \nIPI, mesmo que haja beneficiamento das frutas, como parece ser \no  caso,  em  relação  a  esta  operação  o  estabelecimento \nbeneficiador não é industrial, desta forma não havendo direito a \nqualquer  crédito  na  sua  entrada,  até  porque  não  há  destaque \nalgum de IPI nessas operações e não há decisão alguma do STF \nque respalde creditamento de IPI de produtos NT, pelo que não \nhá incidência da norma estatuída do artigo 11 da Lei n° 9.779, \njá  que  lhe  falece  legitimidade  para  creditar­se  dos  valores  de \nIPI, se créditos houvesse.” \n\nPortanto,  desnecessário  o  debate  sobre  o  direito  ao  creditamento  IPI  em \nrelação às  aquisições de  insumos utilizados  em produtos  com notação NT, pois,  em vista da \nedição da súmula acima mencionada, não há direito ao creditamento pleiteado. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento aos recursos voluntários. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 2391DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720265/2010­16 \nAcórdão n.º 3302­002.860 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.392 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nFl. 2392DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 31/12/2010\nDEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.784/1999.\nConstitui dever legal do contribuinte a prestação de esclarecimentos e apresentação da documentação necessária à verificação por parte da autoridade fiscal quanto ao cumprimento das obrigações tributárias.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720906/2013-24", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423935", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.835", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720906201324.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720906201324_5423935.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso de Ofício Provido.\nAguardando Nova Decisão.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo Guilherme Déroulède e Antônio Mário de Abreu Pinto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-28T00:00:00Z", "id":"5803130", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:36.134Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474681151488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1809; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 1.262 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.261 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.720906/2013­24 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3302­002.835  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  PIS e Cofins \n\nRecorrente  COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 31/12/2010 \n\nDEVER  DE  PRESTAR  ESCLARECIMENTOS.  DISPOSIÇÃO  DO \nARTIGO 4º DA LEI Nº 9.784/1999. \n\nConstitui  dever  legal  do  contribuinte  a  prestação  de  esclarecimentos  e \napresentação  da  documentação  necessária  à  verificação  por  parte  da \nautoridade fiscal quanto ao cumprimento das obrigações tributárias. \n\n \n \n\nRecurso de Ofício Provido. \n\nAguardando Nova Decisão. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira Seção  de  Julgamento,  por unanimidade  de  votos,  em dar  provimento  ao  recurso  de \nofício, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nGileno Gurjão Barreto, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo \nGuilherme Déroulède e Antônio Mário de Abreu Pinto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n09\n06\n\n/2\n01\n\n3-\n24\n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720906/2013­24 \nAcórdão n.º 3302­002.835 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.263 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Autos de Infração para constituição de crédito tributário \nde  Cofins  e  de  PIS/Pasep,  relativo  ao  período  de  junho  de  2009  a  dezembro  de  2010.  A \nfiscalização  entendeu  que  as  receitas  financeiras  relativas  às  aplicações  dos  investimentos \ncompulsórios  concernentes  às  reservas  técnicas  seriam  receitas  operacionais  inerentes  às \natividades empresariais e, portanto, comporiam o faturamento sujeito às incidências da Cofins \ne do PIS/Pasep. \n\nEm  razão  de  a  recorrente  não  ter  demonstrado  a  segregação  do  valor  das \nreceitas decorrentes das aplicações compulsórias das demais receitas financeiras, a fiscalização \nlançou  a  diferença  apurada  nas  planilhas  apresentadas  pela  recorrente,  correspondentes  aos \nvalores da conta 36.1 – Receitas Financeiras. \n\nInconformada, a recorrente apresentou impugnação, alegando em síntese que: \n\n1. Nulidade  do Auto  de  Infração  por  ter  sido  lavrado  sem  a  descrição  dos \nfatos,  por  não  demonstrar  a  composição  do  grupo  “receita  financeira”,  de  acordo  com  a \nResolução CNSP nº 86/2002, acarretando o cerceamento de defesa; \n\n2.  As  receitas  financeiras  auferidas  pela  recorrente  não  correspondem  ao \nconceito de faturamento nos termos da Lei nº 9.718, de 1998, considerando a revogação do §1º \ndo artigo 3º da referida lei pela Lei nº 11.941, de 2009; \n\n3.  Que  as  receitas  de  resseguro,  cosseguro  e  retrocessão  não  representam \ningresso efetivo de receita; \n\n4. A não incidência das exações sobre as reservas técnicas; \n\n5. A inaplicabilidade da multa agravada de 112,5%; \n\n6. A inaplicabilidade da taxa Selic sobre a multa de ofício; \n\nA Décima Sexta Turma da DRJ/RJ1 no Rio de Janeiro proferiu o Acórdão nº \n12­62.875, nos termos da ementa que abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 31/12/2010 \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nTendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  em  estreita  obediência \naos ditames da norma processual regente, dando total condição \nao  impugnante  de  expressar  plenamente  sua  inconformidade \ncom  a  exigência  nele  efetuada,  não  há  que  se  falar  em \ncerceamento  do  direito  de  defesa muito  menos  na  nulidade  do \nprocedimento fiscal. \n\nAÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16327.720906/2013­24 \nAcórdão n.º 3302­002.835 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.264 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nEm face do princípio constitucional de unidade de jurisdição, a \nexistência  de  ação  judicial,  em  nome  da  interessada,  importa \nrenúncia às instâncias administrativas quanto à mesma matéria, \nsendo  de  se  aplicar  o  que  for  definitivamente  decidido  pelo \nPoder Judiciário.  \n\nMATÉRIA  TRIBUTÁVEL.  COMPROVAÇÃO.  ÔNUS  DA \nPROVA. DEVER DA FISCALIZAÇÃO. \n\nNo momento de se verificar os fatos constitutivos de seu direito \nde  exigir  determinada  exação  fiscal,  a  Fazenda  Pública  tem  o \ndever de provar o que vier a constituir.  \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nO colegiado a quo recorreu de ofício de acordo com o art. 1º da Portaria MF \nnº 3, de 03/01/2008. Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  rejeitou  a  alegação  de  nulidade  por \ncerceamento  de  defesa  por  entender  que  a  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal \npossibilitaram a exata compreensão do lançamento pelo contribuinte. \n\nQuanto  ao mérito,  entendeu  que  há  concomitância  entre  a matéria  lançada \nnos Autos de Infração de PIS/Pasep e Cofins e os processos judiciais 99.0014040­0 (Cofins) e \n2005.61.00.011235­4  (PIS),  nos  quais  a  contribuinte  discute,  dentre  outras  matérias,  a \nconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. \n\nPorém, quanto à comprovação material do lançamento, entendeu o colegiado \na  quo  pela  improcedência  do  referido,  pois  que  a  autoridade  fiscal  não  logrou  êxito  em \ncomprovar  o  valor  mensal  auferido  pelo  contribuinte  referente  às  receitas  financeiras \ndecorrentes  da  aplicação  das  reservas  técnicas  nos  meses  de  06/2009  a  12/2010,  conforme \nexcerto abaixo: \n\n“32. Alega o autuante no Termo de Verificação Fiscal que, em \nvirtude  da  decisão  da  empresa  de  não  apresentar  o  valor  das \nreservas  técnicas  e  a  parcela  das  receitas  financeiras  não \ndecorrente  da  aplicação  dos  investimentos  compulsórios \nreferidos,  não  restou  alternativa  à  fiscalização  que  não  a  de \nefetuar os lançamentos da Contribuição para o PIS e da Cofins \nsobre os valores constantes da conta 36.1­ Receitas Financeiras, \nconforme  planilhas  apresentadas  pela  contribuinte  em \n28/03/2013. \n\n33. A inexistência nos autos de documentação comprobatória do \nvalor  mensal  auferido  pela  contribuinte  referente  às  receitas \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16327.720906/2013­24 \nAcórdão n.º 3302­002.835 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.265 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nfinanceiras  decorrentes  de  aplicação  das  reservas  técnicas, \nimpossibilitou  que  o  auditor  pudesse  apurar  qual  seria o  valor \nmensal  devido  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  sobre \nessas  receitas.  Devido  a  isso,  foi  arbitrado  que  este  valor \ncorresponderia ao valor total das receitas financeiras.  \n\n34. Ocorre que inexiste previsão legal para que tal arbitramento \nseja efetuado.  \n\n35.  No  momento  de  se  verificar  os  fatos  constitutivos  de  seu \ndireito de  exigir determinada exação  fiscal,  a Fazenda Pública \ntem  o  dever  de  provar  o  que  vier  a  constituir.  Até  porque \nsomente  ela  pode  dar  a  fiel  demonstração  dos  fatos  que  alega \nterem ocorrido. Neste  sentido  têm­se  os  ditames  do Decreto  nº \n70.235/72 – PAF, art. 9º:  \n\n“Art.  9.º.  A  exigência  do  crédito  tributário,  a  retificação  de \nprejuízo  fiscal  e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  serão \nformalizadas  em  autos  de  infração  ou  notificações  de \nlançamento,  distintos  para  cada  imposto,  contribuição  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis  à  comprovação  do  ilícito.  (Redação  dada  pelo \nart. 1.º da Lei n.º 8.748/1993) “ \n\n36. Sabe­se que para o exercício desse poder/dever inquisitorial \nde provar, o ordenamento pátrio impõe a todos os contribuintes \na força implícita que os atos da Fazenda Pública tem na origem. \nEsta  força  se  reveste  de  caracteres  especiais  que  permitem  à \nautoridade fiscal usar de certas prerrogativas legais na busca da \nverdade relativa a um determinado evento, que de alguma forma \npode  ser  elevado  à  categoria  de  matéria  tributável.  Essas \nprerrogativas  são  manifestas  nos  vastos  meios  que  tem  a \nAdministração  para  aferir,  junto  aos  documentos  fiscais \ncontábeis do sujeito passivo, o conteúdo desse evento tributável. \n\n37 Assim, não  pode  a  autoridade  prescindir  de  tomar  todas  as \nações  possíveis  e  previstas  em  leis  de  forma a  trazer  a  lume o \npleno do conhecimento do objeto do procedimento. \n\n38.  No  caso  em  exame,  a  autoridade  fiscal  não  conseguiu \ncomprovar qual seria o valor mensal auferido pela contribuinte \nreferente  às  receitas  financeiras  decorrentes  da  aplicação  das \nreservas técnicas nos meses 06/2009 a 12/2010. Por conseguinte, \napresenta­se sem sustentação a imposição fiscal sob exame. \n\n39. Além do mais, em se tratando de atividade vinculada, a teor \ndo art.142 do CTN, deve o  lançamento  fundar­se na certeza da \nocorrência do  fato gerador da obrigação  tributária, vale dizer, \ntal ocorrência deve restar devidamente comprovada, excetuados \nunicamente os casos em que autorize a lei sua presunção. \n\n40. Tal entendimento nasce diretamente da determinação contida \nno  art.  9º  do  Decreto  nº  70.235/1972,  de  que  “os  autos  de \ninfração e as notificações de lançamento deverão ser instruídos \ncom todos os termos, depoimentos e  laudos e demais elementos \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16327.720906/2013­24 \nAcórdão n.º 3302­002.835 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.266 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nde  prova  indispensáveis  à  comprovação  do  ilícito”, \nconfigurando,  sua  ausência,  verdadeira  inversão  do  ônus  da \nprova. \n\n41. Sobre o  tema, no magistério de Alberto Xavier,  a prova da \nocorrência dos fatos e a averiguação da verdade material para a \nAdministração Fiscal, muito mais do que um ônus se constituem \nem um dever jurídico, do qual ela somente estará exonerada na \nhipótese  de  existência  de  normas  excepcionais  que  invertam  o \nônus  da  prova,  quando  se  tratar  “das  presunções  legais \nrelativas”.(  in  “Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro”, pp.116 e sgtes). \n\n42. Ressalte­se ainda, na espécie, que nem mesmo o fato de não \nter  sido  apresentada  pela  contribuinte  a  documentação \ncomprobatória dos valores das  receitas  financeiras decorrentes \nda  aplicação  das  reservas  técnicas,  poderia  autorizar  que  tais \nvalores  fossem  arbitrados.  Os  amplos  poderes  investigatórios \noutorgados ao fisco na fase pré­processual, a teor do art. 195 do \nCTN, visam à satisfação do dever­poder da autoridade fiscal, de \nprodução  da  prova  primária  para  constituição  do  lançamento, \nelemento essencial à subsistência do mesmo, cuja falta não pode \nser sanada na fase de julgamento do litígio.  \n\n43. Com relação à faculdade que detém a autoridade julgadora \npara determinar a coleta e juntada de novas provas ao processo, \nensina o Professor Paulo Celso Bonilha que “o poder instrutório \ndas  autoridades  de  julgamento  deve  se  nortear  pelo \nesclarecimento dos pontos controvertidos, mas sua atuação não \npode implicar em invasão dos campos de exercício de prova do \ncontribuinte  ou  da  Fazenda.  Em  outras  palavras,  o  caráter \noficial  da  atuação  dessas  autoridades  e  o  equilíbrio  e \nimparcialidade  com  que  devem  exercer  suas  atribuições, \ninclusive a probatória,  não  lhes permite  substituir as partes ou \nsuprir  a  prova  que  lhes  incumbe  carrear  ao  processo.”  (in Da \nProva no Processo Administrativo).  \n\n44. Sendo assim, é de se cancelar, integralmente, os lançamentos \nefetuados da Contribuição para o PIS e da Cofins.” \n\nInicialmente,  verifica­se  que  a  autuação  referiu­se  aos  valores  de  receitas \nfinanceiras  –  item  36  1  ­  informados  pela  recorrente  na  planilha  de  fls.  485/486,  em \n28/03/2013, como resposta ao Termo de  Intimação nº 02,  lavrado em 07/03/2013. Conforme \nexplanado nos tópicos 21, 22 e 23 do Termo de Verificação nº 02/2013.00289­2, “em suma, as \nbases  de  cálculo  dos  lançamentos  tributários  correspondem  aos  valores  constantes  da  conta \n36.1  –  Receitas  Financeiras,  conforme  planilhas  apresentadas  pelo  contribuinte  em \n28/03/2013”.  A  autoridade  fiscal  aduziu,  ainda,  que  tal  lançamento  era  decorrente  da \ndivergência de interpretação entre a fiscalizada e a União, quanto aos efeitos da revogação do \n§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, divergência esta não elucidada expressamente pelas decisões \njudiciais apresentadas pela empresa e transcritas nos autos.  \n\nA  descrição  dos  fatos  é  suficiente  para  compreensão  do  lançamento  e \ndelimita exatamente o valor lançado, ou seja, as receitas financeiras informadas, repita­se, pela \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16327.720906/2013­24 \nAcórdão n.º 3302­002.835 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.267 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nprópria recorrente, no item 36.1 da planilha fornecida à fiscalização, o que afasta a alegação de \nnulidade do Auto de Infração, já indeferida pela decisão de primeira instância.  \n\nO  valor  total  relativo  às  receitas  financeiras  foi  lançado  em  razão  de  o \ncontribuinte  ter decidido não demonstrar as  receitas  financeiras decorrentes da aplicação dos \ninvestimentos  compulsórios  utilizados  para  constituição  das  reservas  técnicas,  conforme \nintimado  e  reintimado mediante  os  Termos  de  Intimação  nº  06,  de  19/06/2013  e  nº  08,  de \n16/07/2013. \n\nO item 18 do Termo de Verificação Fiscal evidencia que o objeto da autuação \nsão  as  receitas  financeiras  decorrentes  da  aplicação  dos  investimentos  compulsórios \nformadores das  reservas  técnicas,  e este  foi o motivo pelo qual a autoridade  fiscal  intimou a \nrecorrente  a  separar  tanto  as  reservas  técnicas  (base  da  aplicação),  quanto  os  rendimentos \ndecorrentes da aplicação destes recursos. \n\nEntretanto, a resposta a ambos os termos foi dada no seguinte conteúdo: \n\n“Em  resposta  à  intimação  protocolada  em  20.06.2013, \nreafirmamos que: \n\n1. A partir da revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº \n9.718/98 pela Lei nº 11.941/09, artigo 79, inciso XII, as receitas \nfinanceiras,  inclusive  aquelas  oriundas  de  investimentos \ncompulsórios  efetuados  para  a  formação  das  reservas  técnicas \nda seguradora, deixaram de compor a base de cálculo do PIS e \nda COFINS a partir de 06.2009. \n\n2.  Considerando  a  resposta  do  item  anterior,  deixamos  de \napresentar  os  valores  de  das  reservas  técnicas  tendo  em  vista \nnão fazerem parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3. Considerando a resposta do item 1, deixamos de apresentar as \nreceitas financeiras decorrentes dos investimentos compulsórios, \ntendo em vista não fazerem parte da base de cálculo do PIS e da \nCOFINS. \n\n[...]” \n\nConstata­se, pois, que o lançamento tendia à constituição de crédito tributário \nexclusivamente concernente às  receitas  financeiras vinculadas às aplicações de  investimentos \ncompulsórios  na  formação  das  reservas  técnicas,  o  que  somente  não  ocorreu  por  decisão \nexclusiva do contribuinte que preferiu não demonstrar a separação das receitas financeiras.  \n\nNeste  ponto,  o  colegiado  a  quo,  por  maioria,  entendeu  que  caberia  à \nfiscalização  determinar  quais  seriam  as  receitas  financeiras  sujeitas  às  exações  e  não \nsimplesmente tributar toda a conta de receitas financeiras, pelo fato de o contribuinte não ter \ndemonstrado sua natureza. \n\nAqui discorda­se do entendimento proferido na decisão de primeira instância. \nÉ certo que o ônus da prova cabe à fiscalização quanto à prova do ilícito nos termos do art. 9º \ndo  Decreto  nº  70.235/1972.  Entretanto,  constitui  dever  do  contribuinte  prestar  os \nesclarecimentos necessários solicitados pela autoridade fiscal, acarretando a falta ou recusa a \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16327.720906/2013­24 \nAcórdão n.º 3302­002.835 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.268 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\npossibilidade de  lançamento com as  informações de que se dispuser. Neste  sentido, cita­se o \nartigo 149, inciso III do CTN: \n\nLei nº 5.172/1966 (CTN), art. 149: \n\n Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n [...] \n\nII ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, \nno prazo e na forma da legislação tributária; \n\n III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha \nprestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de \natender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido \nde  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, \nrecuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\nO dever de prestar informações está disposto em dispositivos do Decreto nº \n3.000/1999, aplicado de forma subsidiária ao PIS/Pasep e Cofins, nos termos da LC nº 70/91 e \nLei nº 9.715/981: \n\nDecreto nº 3.000/1999 (RIR/99): \n\nArt. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou \nnão,  são  obrigadas  a  prestar  as  informações  e  os \nesclarecimentos  exigidos  pelos  Auditores­Fiscais  do  Tesouro \nNacional  no  exercício  de  suas  funções,  sendo  as  declarações \ntomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de \n1954, art. 7º). \n\nArt. 928.  Nenhuma  pessoa  física  ou  jurídica,  contribuinte  ou \nnão,  poderá  eximir­se  de  fornecer,  nos  prazos  marcados,  as \ninformações  ou  esclarecimentos  solicitados  pelos  órgãos  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943, \nart. 123, Decreto­Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. \n2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197). \n\n                                                           \n1 LC nº 70/91: \nArt.  10.  O  produto  da  arrecadação  da  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  instituída  por  esta  lei \ncomplementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará \no Orçamento da Seguridade Social. \n        Parágrafo  único.  A  contribuição  referida  neste  artigo  aplicam­se  as  normas  relativas  ao  processo \nadministrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e \nno  que  couber,  as  disposições  referentes  ao  imposto  de  renda,  especialmente  quanto  a  atraso  de  pagamento  e \nquanto a penalidades. \nLei nº 9.715/98: \nArt. 9o  À contribuição para o PIS/PASEP aplicam­se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação \ndo imposto sobre a renda. \nDecreto nº 4.524/2002: \nArt.  93.  Ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins  aplicam­se,  subsidiariamente  e  no  que  couber,  as  penalidades  e  demais \nacréscimos  previstos  na  legislação  do  imposto  de  renda  (Lei  Complementar  nº  70,  de  1991,  art.  10,  parágrafo \núnico, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º, Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 32). \n \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16327.720906/2013­24 \nAcórdão n.º 3302­002.835 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.269 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nArt. 845. Far­se­á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto­Lei \nnº 5.844, de 1943, art. 79): \n\nI ­ arbitrando­se os rendimentos mediante os elementos de que se \ndispuser, nos casos de falta de declaração; \n\nII ­ abandonando­se  as  parcelas  que  não  tiverem  sido \nesclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com \nas  informações  de  que  se  dispuser,  quando  os  esclarecimentos \ndeixarem  de  ser  prestados,  forem  recusados  ou  não  forem \nsatisfatórios. \n\nDe modo  similar,  a  Lei  nº  9.784/1999  e  o  Decreto  nº  7.574/2011  também \nestipulam como dever do administrado a prestação de informações: \n\nLei nº 9.784/1999: \n\nCAPÍTULO III \n\nDOS DEVERES DO ADMINISTRADO \n\n    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, \nsem prejuízo de outros previstos em ato normativo: \n\n    I ­ expor os fatos conforme a verdade; \n\n    II ­ proceder com lealdade, urbanidade e boa­fé; \n\n    III ­ não agir de modo temerário; \n\n    IV  ­  prestar  as  informações  que  lhe  forem  solicitadas  e \ncolaborar para o esclarecimento dos fatos. \n\nDecreto nº 7.574/2011: \n\nCAPÍTULO IV \n\nDO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES  \n\nArt. 23. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e \nos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do  Brasil,  no  uso  de \nsuas  atribuições  legais,  poderão  solicitar  informações  e \nesclarecimentos  ao  sujeito  passivo  ou  a  terceiros,  sendo  as \ndeclarações, ou a recusa em prestá­las, lavradas pela autoridade \nadministrativa e assinadas pelo declarante  (Lei no 2.354, de 29 \nde  novembro  de  1954,  art.  7o;  Decreto­Lei  no  1.718,  de  27  de \nnovembro  de  1979,  art.  2o;  Lei  nº  5.172,  de  1966 ­ Código \nTributário  Nacional,  arts.  196  e  197;  Lei  no  11.457,  de  16  de \nmarço de 2007, art. 10).  \n\nParágrafo único.  A  obrigação  a  que  se  refere  o  caput  não \nabrange  a  prestação  de  informações  quanto  a  fatos  sobre  os \nquais  o  informante  esteja  legalmente  obrigado  a  observar \nsegredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade \nou  profissão  (Lei  nº  5.172,  de  1966 ­ Código  Tributário \nNacional, de 1966, art. 197, parágrafo único).  \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16327.720906/2013­24 \nAcórdão n.º 3302­002.835 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.270 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nCorroborando  o  entendimento,  cita­se  o  Acórdão  nº  106­16.789,  proferido \npela Sexta Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes, cuja ementa parcialmente \ntranscreve­se: \n\n[...] \n\nSUJEITO  PASSIVO  ­  DEVER  DE  PRESTAR  INFORMAÇÕES \nAO FISCO ­ Entre os deveres do administrado demarcados pelo \nart.  4°  da  Lei  n°  9.784,  de  1999,  está  aquele  de  prestar  as \ninformações  que  lhe  forem  solicitadas  e  colaborar  para  o \nesclarecimento dos fatos.  \n\nDepreende­se  que  constitui  dever  legal  do  contribuinte  em  prestar  as \ninformações  e  os  esclarecimentos  necessários  à  verificação  por  parte  da  autoridade  fiscal \nquanto  ao  cumprimento  das  obrigações  tributárias. Observa­se  que  o  contribuinte  deixou  de \napresentar  os  esclarecimentos,  não  por  impossibilidade  ou  por  outro  motivo  maior  que  o \nimpedisse, mas tão somente por discordar do possível entendimento da autoridade fiscal quanto \nà tributação das referidas receitas financeiras. Sua recusa implica a possibilidade de se efetuar \no lançamento com as informações de que dispõe a autoridade fiscal. \n\nDeveria  a  recorrente,  ao  menos,  entregar  a  documentação  necessária  e \nsuficiente  para  que  a  autoridade  fiscal  pudesse  efetuar  a  segregação  das  receitas  financeiras. \nMesmo na impugnação, a recorrente poderia ter indicado a separação das receitas financeiras, \nmas  preferiu  não  fazê­lo,  justificando  que  tais  receitas  financeiras  não  eram  passíveis  de \ntributação. Embora, no mérito, haja concordância,  inclusive por parte deste colegiado, com a \ntese  desenvolvida  pela  recorrente  no  sentido  de  não  tributação  das  receitas  financeiras \ndecorrentes dos  investimentos  compulsórios utilizados na formação das  reservas  técnicas,  tal \ndiscussão  não  poderá  ser  travada  no  processo  em  razão  da  concomitância  com  as  ações \njudiciais  em  andamento,  conforme  bem  delineou  a  DRJ  nos  itens  17,  18  e  19  do  acórdão \nproferido.  \n\nDestarte,  dou  provimento  ao  recurso  de  ofício,  afastando  o  fundamento  da \ndecisão de primeira instância para exonerar o crédito tributário lançado. \n\nEntretanto,  quanto  às  alegações  da  inaplicabilidade  da  multa  agravada  de \n112,5% e da inaplicabilidade da taxa Selic sobre a multa de ofício, dada a não apreciação pela \nDRJ em razão da prejudicialidade decorrente da decisão proferida, deve­ser devolver os autos à \ninstância a quo, para que proceda julgamento acerca das questões acima não julgadas, de modo \na evitar a supressão de instância, observando­se o devido processo legal. \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento ao recurso de ofício e devolver \no  processo  à  instância  a  quo,  para  julgamento  das  alegações  acerca  da  inaplicabilidade  da \nmulta agravada de 112,5% e da inaplicabilidade da taxa Selic sobre a multa de ofício. \n\n \n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16327.720906/2013­24 \nAcórdão n.º 3302­002.835 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.271 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 30/01\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 31/05/2010 a 31/12/2011\nTRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES. INDENIZAÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.\nAs operadoras de planos de assistência à saúde podem deduzir da base de cálculo da Cofins os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde da própria operadora, por interpretação dada pelo §9º-A do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.723729/2013-61", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5435100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.851", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830723729201361.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10830723729201361_5435100.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso de Ofício Negado.\nCrédito Tributário Exonerado.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-25T00:00:00Z", "id":"5838405", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:10.860Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047703907205120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1765; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n228 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.723729/2013­61 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3302­002.851  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  Cofins \n\nRecorrente  UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/05/2010 a 31/12/2011 \n\nTRIBUTÁRIO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  PLANO  DE  SAÚDE. \nDEDUÇÕES.  INDENIZAÇÕES  EFETIVAMENTE  PAGAS. \nINTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. \n\nAs  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  podem  deduzir  da  base  de \ncálculo  da  Cofins  os  custos  assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos \nbeneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde  da  própria \noperadora, por interpretação dada pelo §9º­A do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. \n\n \n \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de \nofício, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n37\n29\n\n/2\n01\n\n3-\n61\n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.723729/2013­61 \nAcórdão n.º 3302­002.851 \n\nS3­C3T2 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros \nVita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para constituição de crédito tributário de \nCofins, relativo ao período de maio de 2010 a dezembro de 2011. A autuação decorreu de glosa \nda  redução  de  base  de  cálculo  referente  às  contas  contábeis  nº  41  –  Eventos  Indenizáveis \nLíquidos – deduzidas das  receitas dos denominados “ATOS AUXILIARES” e “ATOS NÃO \nCOOPERATIVOS”. \n\nEm sua impugnação, a recorrente alegou em síntese que: \n\n1. Toda sua receita relativa aos planos de saúde decorre de atos cooperativos \nnão sujeitos à incidência do PIS/Pasep e da Cofins; \n\n2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar ­ ANS ­ é a competente para \ndefinir  os  termos  técnicos  e  específicos  utilizados  no  inciso  III  do  §9º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98; \n\n3. A expressão “eventos ocorridos”, contida no §9º do artigo 3º, abrange os \ncustos com o atendimento aos beneficiários do plano de saúde da própria operadora;  \n\n4.  O  §9º  do  art.  3º  implica  isonomia  com  as  sociedades  seguradoras  no \nsentido de que o total de custo das operadoras de planos de saúde equivale ao total de sinistros \npagos em decorrência do contrato de seguro; \n\n5. Ausência de vinculação entre o  lançamento e a ação  judicial, visto que a \nação  pleiteou  a  não  incidência  da Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  atos  cooperativos, \nincluindo  os  decorrentes  da  comercialização  de  planos  de  saúde  e  não  incidência  sobre  as \noutras  receitas  (afastando  o  alargamento  da  base  de  cálculo  da Lei  nº  9.718/98)  enquanto  o \nlançamento trata da exclusão dos eventos líquidos indenizáveis. \n\nPor seu turno, a Décima Sexta Turma da DRJ/RJ1 no Rio de Janeiro proferiu \no acórdão nº 12­61.716, julgando improcedente a impugnação. Entretanto, com a introdução do \n§ 9º­A no artigo 3º da Lei nº 9.718/98, imprimindo interpretação autêntica sobre a expressão \"o \nvalor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos \" de que trata o inciso III \ndo § 9o do mesmo artigo, a turma proferiu novo acórdão, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2011 \n\nNULIDADE \n\nA Administração deve considerar nulo o seu próprio ato quando \ncaracterizada a ocorrência de vício de legalidade. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10830.723729/2013­61 \nAcórdão n.º 3302­002.851 \n\nS3­C3T2 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2011 \n\nTRIBUTÁRIO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  PLANO  DE \nSAÚDE.  DEDUÇÕES.  INDENIZAÇÕES  EFETIVAMENTE \nPAGAS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. \n\nAs operadoras de planos de assistência à saúde podem deduzir \nda base de cálculo da Cofins, as despesas e custos operacionais \nrelacionados  com  os  atendimentos médicos  realizados  em  seus \npróprios beneficiários,  por meio de  estabelecimento próprio ou \npela  rede  conveniada/credenciada  de  profissionais  e  empresas \nda área de saúde, bem como aos atendimentos médicos efetuados \nem  beneficiários  pertencentes  à  outra  operadora  de  plano  de \nassistência à saúde, deduzido das importâncias recebidas a título \nde transferência de responsabilidade. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nEm  razão  da  exoneração  acima  do  limite  estabelecido  na  Portaria  MF  nº \n3/2008, o colegiado a quo recorreu de ofício. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nA  autuação  decorreu  de  glosa  da  redução  de  base  de  cálculo  referente  às \ncontas  contábeis  nº  41  –  Eventos  Indenizáveis  Líquidos  –  deduzidas  das  receitas  dos \ndenominados “ATOS AUXILIARES” e “ATOS NÃO COOPERATIVOS”. \n\nConstata­se que no tópico IX do Termo de Verificação Fiscal, item 48, ficou \nconsignado  que  os  valores  glosados  da  conta  41  referem­se  aos  custos  com  os  eventos \nrealizados com o atendimento de seus próprios clientes de planos de saúde, conforme transcrito \nabaixo: \n\n“48­Os lançamentos efetuados no grupo de contas contábeis n° \n41  ­  Eventos  Indenizáveis  Líquidos  referem­se  aos \ncustos/despesas  que  a  fiscalizada  efetivamente  teve  para  o \natendimento de seus clientes titulares de planos de saúde.” \n\nA autoridade fiscal fundamentou a autuação na Solução de Consulta SRRF/3º \nRF/Disit nº 20/2003, que assim concluiu: \n\n“41­  Diante  do  exposto,  no  uso  da  competência  que  me  foi \natribuída na forma do art. 48, § 1º, inciso II, da Lei n° 9.430, de \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10830.723729/2013­61 \nAcórdão n.º 3302­002.851 \n\nS3­C3T2 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n27  de  dezembro  de  1996,  soluciono  a  presente  consulta \nrespondendo  ao  interessado  que  a  base  de  cálculo  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins, assim como da Contribuição para o PIS/Pasep, é o valor \nde  seu  faturamento,  correspondendo à  sua  receita  bruta,  assim \nentendida a totalidade das receitas auferidas a cada período de \napuração, de cujo total poderão ser descontados o valor das co­\nresponsabilidades  cedidas,  o  da  parcela  das  contraprestações \nem moeda destinadas à constituição ide suas provisões técnicas \ne  o  da  diferença  positiva  entre  os  desembolsos  efetivamente \nrealizados  para  indenizar  seus  conveniados  por  eventos \nrealizados  em  associados  de  outra  operadora  e  as  quantias \nrecebidas  da  outra  operadora,  a  quem  caberia  a \nresponsabilidade  pelos  eventos  que  se  transferiram,  a  título  de \nressarcimento por aqueles desembolsos.” \n\nPor  sua  vez,  a  contribuinte  apresentou  o  Ofício  nº \n152/2007/GGHAO/DIOPE/ANS/MS da ANS, a qual expôs o entendimento da agência sobre as \nexpressões \"eventos ocorridos\" e \"valor dos eventos efetivamente pagos\" nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n3  VALOR  REFERENTE  ÀS  INDENIZAÇÕES \nCORRESPONDENTES  AOS  EVENTOS  OCORRIDOS, \nEFETIVAMENTE  PAGOS,  DEDUZIDOS  DAS \nIMPORTÂNCIAS  RECEBIDAS  A  TÍTULO  DE \nTRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES \n\nEventos  Ocorridos:  são  os  custos  assistenciais  decorrentes  da \nutilização,  pelos  beneficiários,  da  cobertura  oferecida  pelos \nplanos  de  saúde,  ou  seja,  são  os  custos  com  os  atendimentos \nfeitos  aos  beneficiários  do  plano  de  saúde  da  operadora;  tais \ncomo  consultas  médicas/odontológicas,  exames  laboratoriais, \nterapias etc. que estejam diretamente ligados ao ato assistencial, \nos  quais  a  operadora  reconhecerá  contabilmente  na  data  de \napresentação da conta médica ou do aviso pelos prestadores, em \natenção  ao  regime  de  competência.  A  classificação  será  nas \ncontas  4111,  4112,  4113,  4114,  4115,  4116,  4117,  e  4118 \n(Capítulo V, Anexo I, da IN 8/2006; ou Capítulo IV do Anexo II, \nda RN nº 27/2003; \n\nEsses  eventos  serão  escriturados  em  “Controles  Gerenciais” \nconforme definido o item 7, Capítulo I, Anexo I, da IN nº 8/2006, \nou item 6, Capítulo I do Anexo II, da RN nº 27/2003;  \n\nValor  dos  Eventos  Efetivamente  Pagos:  são  os  eventos \nconhecidos,  ocorridos,  líquidos  das  recuperações  por  glosas, \nressarcimentos  ou  outras  deduções,  como  descontos  obtidos, \nclassificados nas  contas  4121,  4122, 4128,  4129,  4131  e  4132, \nou seja, é o que efetivamente a operadora saldou, pagou no mês. \nPode­se  dizer  que  serão  consideradas  as  contas  4111,  4112, \n4113, 4114, 4115, 4116, 4117, 4118, () 4121, () 4122, () 4128, () \n4129,  ()  4131  e  ()  4132  4118  (Capítulo  V,  Anexo  I,  da  IN  nº \n8/2006: ou Capítulo IV do Anexo II da RN nº 27/2003).  \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10830.723729/2013­61 \nAcórdão n.º 3302­002.851 \n\nS3­C3T2 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEsses  pagamentos  serão  escriturados  em  “Controles \nGerenciais” conforme definido no item 7, Capítulo I, Anexo I, da \nIN  nº  8/2006,  ou  item  6,  Capítulo  I  do  Anexo  II,  da  RN  nº \n27/2003;  \n\nDepreende­se que a divergência estabelecida entre a solução de consulta e o \nentendimento  da  contribuinte  residiu  na  possibilidade  de  exclusão  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições dos “Eventos  Indenizáveis Líquidos” relativos ao custo com o atendimento dos \nbeneficiários  da  própria  contribuinte,  pois  que  a  solução  interpretou  como possível  apenas  a \nexclusão dos eventos  relacionados ao atendimento dos beneficiários de outra operadora, mas \nnão os da própria operadora. \n\nEntretanto,  com  a  introdução  do  §9º­A  no  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  a \ninterpretação dada pela solução de consulta no sentido de não considerar os eventos ocorridos \ndecorrentes do atendimento aos beneficiários da própria operadora foi superada, como conclui­\nse pela redação dada ao referido parágrafo: \n\nArt.  3o  O  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2o  compreende  a \nreceita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei no 1.598, de \n26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência) \n\n[...] \n\n§ 9o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o \nPIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à \nsaúde  poderão  deduzir:  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº \n2.158­35, de 2001) \n\nI  ­  co­responsabilidades  cedidas;  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001)  \n\nII  ­  a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias  destinada  à \nconstituição  de  provisões  técnicas;  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIII  ­  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos \neventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias \nrecebidas  a  título  de  transferência  de  responsabilidades. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às \nindenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata \no  inciso  III  do  §  9o  entende­se  o  total  dos  custos  assistenciais \ndecorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura \noferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se  neste  total  os \ncustos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários \nde  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade  assumida.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.873,  de \n2013) \n\nAssim, as indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o \ninciso III do §9º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 abrangem os custos assistenciais decorrentes \nda  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde  da  própria \noperadora. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10830.723729/2013­61 \nAcórdão n.º 3302­002.851 \n\nS3­C3T2 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto  à  vinculação  do  lançamento  às  decisões  do  processo  judicial  nº \n1999.61.05.014145­1/SP, de acordo com a decisão da DRJ, o mandado foi impetrado visando a \nisenção da Cofins sobre a sua receita bruta, decorrente, em sua  totalidade, da prática de atos \ncooperados.  Já  o  lançamento  aqui  efetuado  refere­se  à  glosa  da  redução  de  base  de  cálculo \nreferente  às  contas  contábeis  nº  41  –  Eventos  Indenizáveis  Líquidos,  e,  portanto,  não  há \nidentidade de objeto. Adoto, pois, os fundamentos do acórdão de primeira instância, conforme \n§1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso de ofício. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.677969/2009-13", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423708", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.467", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880677969200913.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10880677969200913_5423708.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède e Antônio Mário de Abreu Pinto.\nRELATÓRIO\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5801797", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:26.222Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477753479168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1653; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n284 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.677969/2009­13 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.467  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  29 de janeiro de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CTEEP COMPANHIA  DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA \nELÉTRICA  PAULISTA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva  \n\nPresidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède  \n\nRelator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva, \nGileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo \nGuilherme Déroulède e Antônio Mário de Abreu Pinto. \n\nRELATÓRIO\n\nTrata  o  presente  de  declaração  de  compensação,  relativa  a  crédito  de \nfevereiro/2004  indeferida  pela  autoridade  administrativa  sob  o  fundamento  de  que  o  DARF \ninformado como origem do crédito fora utilizado para quitação de outros débitos. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.6\n77\n\n96\n9/\n\n20\n09\n\n-1\n3\n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando que: \n\n1. A maior parte das receitas decorrem da prestação do serviço de transmissão \nde  energia  elétrica  de  acordo  com  contrato  firmado  em  13/09/1999  (CONTRATO CPST Nº \n006/1999), firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ­ ONS; \n\n2. Estas  receitas  estariam  sujeitas  à  incidência  cumulativa  da Lei  nº  9.718/98, \npor decorrerem de contratos de longo prazo, a preço predeterminado e firmado anteriormente a \n31/10/2003,  por  disposição  prevista  no  inciso  XI,  alíneas  \"b\"  e  \"c\",  do  art.  10  da  Lei  nº \n10.833/2003; \n\n3.  A  Nota  Técnica  nº  224/2006,  expedida  pela  SFF/ANEEL,  apresentou \nentendimento sobre o tema, concluindo que as receitas decorrentes dos Contratos de Prestação \nde  Serviço  de  Trasmissão  ­  CPST,  firmados  anteriormente  a  31/10/2003,  e  reajustados \nanualmente pelo IGP­M, se sujeitam à incidência cumulativa das contribuições prevista na Lei \nnº 9718/98; \n\n4. Recolheu, equivocadamente, as contribuições para o PIS e Cofins no regime \nnão­cumulativo, não separando as sujeitas ao regime cumulativo, e, posteriormente, transmitiu \nvárias DCOMPs para aproveitar o crédito originado do pagamento indevido; \n\n5.  Estava  providenciando  a  retificação  das  DCTF  e  Dacons,  quando  foi \nsurpreendida com a ciência dos despachos decisórios, não homologando as compensações; \n\n6.  Foi  necessária  a  retificação  dos  Dacons  e  das  DCTF,  após  a  ciência  dos \ndespachos  decisórios,  para  corrigir  o  erro  de  fato  cometido  e  que  as  DCOMPs  não  foram \nretificadas  em  razão  da  intimação  para  ciência  dos  despachos  decisórios,  de  acordo  com  a \nvedação constante nos artigos 77 e 95 da IN RFB nº 900/2008; \n\n7.  Os  erros  cometidos  no  preenchimento  dos  DARFs,  DCTFs,  Dacons  e \nDCOMP  não  causaram  prejuízo  ao  erário  e  devem  ser  reconhecidos  pela  Administração \nTributária, nos termos do art. 147 do CTN e em atendimento ao princípio da verdade material; \n\n8.  Poderá  disponibilizar  os  documentos  como  Diário,  Razão,  Faturas, \nBalancetes, Contratos, normas da ANEEL para realização de diligência, caso seja necessária; \n\nA  Terceira  Turma  da  DRJ/BEL  em  Belém  proferiu  decisão  nos  termos  da \nementa que abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­\ncalendário:2004 DCOMP. PAGAMENTO  INDEVIDO OU A MAIOR. \nÔNUS DA PROVA.  \n\nConsidera­se não  homologada a declaração de  compensação quando \nnão  reste  comprovada  a  existência  do  crédito  apontado  como \ncompensável. Em sede de compensação, o  contribuinte possui o ônus \nde prova do seu direito.  \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA.  DCTF  E  DACON \nRETIFICADORES.  \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  DCTF  e  o  DACON  Retificadores,  na  condição  de  documentos \nconfeccionados  pelo  próprio  interessado,  não  exprimem  nem \nmaterializam, por si só, o indébito fiscal.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nA  recorrente  interpôs  tempestivamente  recurso  voluntário,  alegando \nresumidamente que: \n\n1. O  IGP­M deve ser considerado  índice que  reflete a variação ponderada dos \ncustos e, portanto, enquadrado no art. 109 da Lei nº 11.196/2005; \n\n2. Ainda que se negue a inclusão do IGP­M no art. 109 da Lei n 11.196/2005, tal \níndice é mero reajuste do preço contratado, e não modificação deste preço, e que se o art. 109 \nda  Lei  nº  11.196/2005  estipulou  que  a  variação  dos  custos  não  descaracteriza  o  preço \npredeterminado, com maior razão, um índice geral de correção não deveria descaracterizá­lo; \n\n3. As IN SRF 468/2004 e 658/2006 consistem em flagrante ofensa ao princípio \nda legalidade insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal; \n\n4. O indébito decorre de erro na aplicação da alíquota; \n\n5.  Não  disponibilizou  toda  a  documentação,  como  Diário,  Razão,  Faturas, \nBalancetes,  normas da ANEEL em  razão do  grande volume, vez que  foram  apresentadas 51 \ndefesas administrativas; \n\n6.  Em  momento  algum,  afirmou  que  a  retificação  do  DACON  e  da  DCTF \nconstituem o direito creditório líquido e oponível à RFB, mas que pretendeu apenas cumprir os \ndeveres instrumentais quanto ao erro alegado e que tais informações estão consubstanciadas em \nsua escrituração contábil; \n\nCita,  ainda,  jurisprudência  deste  Conselho  e  do  STJ  e  apresenta  cópia  do \nbalancete, demonstrativos das receitas, indicação da conta contábil, de modo a corroborar suas \nalegações. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nA  autoridade  administrativa  indeferiu  a  homologação  pelo  fato  de  o  DARF \napontado como origem do crédito pleiteado estava alocado a débitos em DCTF. Após a ciência \ndo despacho, a  recorrente providenciou a retificação do Dacon e da DCTF, demonstrando os \nvalores alegados como corretos. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente,  sob  os \nargumentos  de  que  o  contrato  CPST  006/1999,  apresentado  pela  recorrente,  não  era  apto  a \ndemonstrar que não houve após 31/10/2003 a implementação de quaisquer das ocorrências que \ndescaracterizassem  o  preço  predeterminado;  que  a  Cláusula  53  assegurava  às  partes  a \nprerrogativa de solicitar a revisão das cláusulas e condições avençadas; que a competência da \nANEEL não alcança a interpretação da legislação tributária; que o IGP­M não constitui índice \nque reflete a variação dos custos de produção nem reflete a variação ponderada dos custos dos \ninsumos  utilizados;  que  a  desconstituição  dos  créditos  confessados  não  se  efetiva  com  a \napresentação  da  DCTF  e  Dacon  retificadores,  mas  com  a  apresentação  da  escrita  fiscal  e \ncontábil e respectiva documentação de suporte. \n\nPor sua vez, a recorrente, em recurso voluntário, alega que o reajuste pelo IGP­\nM não descaracteriza o preço determinado, e apresenta cópias dos balancetes e demonstrativos \nde forma a comprovar seu direito. \n\nVê­se que  a  lide  se  refere ao  alcance da  expressão  \"preço predeterminado\",  e, \nconsequentemente,  da  sujeição  das  receitas  auferidas  à  incidência  não­cumulativa  ou \ncumulativa das contribuições. \n\nPassa­se, assim, à análise dos requisitos para exclusão das  receitas em questão \nda incidência não­cumulativa das contribuições e da definição de preço predeterminado. \n\nAs receitas decorrentes de determinados contratos firmados antes de 31/10/2003 \nforam excluídas da incidência não­cumulativa das contribuições, a partir da vigência do inciso \nXI do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, aplicado ao PIS/Pasep pelo art. 15 da referida lei: \n\nArt.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS, \nvigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições \ndos arts. 1o a 8o: (Produção de efeito) \n\n[...]XI ­ as receitas relativas a contratos  firmados anteriormente a 31 \nde outubro de 2003: \n\na) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de \nconsórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente  autorizadas  a \nfuncionar pelo Banco Central; \n\nb) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou \nde fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; \n\nc)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço \npredeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa  jurídica \nde direito público,  empresa pública,  sociedade de economia mista ou \nsuas  subsidiárias,  bem  como  os  contratos  posteriormente  firmados \ndecorrentes  de  propostas  apresentadas,  em  processo  licitatório,  até \naquela data; \n\n[...]Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \no disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...]V ­ no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  \n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta \nLei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nRegulamentando o dispositivo, a RFB editou a  IN SRF 468/2004, que, em seu \nart.2º,  estipulou que a  implementação do primeiro  reajuste ou  a  revisão  para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro  dos  contratos,  após  31/10/2003,  descaracterizariam  o  preço \npredeterminado, nos seguintes termos: \n\nArt. 2o Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do \nobjeto do contrato.  \n\n§  1  o  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.  \n\n§  2  o  Se  estipulada  no  contrato  cláusula  de  aplicação  de  reajuste, \nperiódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente \naté a implementação da primeira alteração de preços verificada após a \ndata mencionada no art. 1 o .  \n\n§ 3 º Se o contrato estiver sujeito a regra de ajuste para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro,  nos  termos  dos  arts.  57,  58  e  65  da \nLei  n  º  8.666,  de  21  de  junho  de  1993,  o  caráter  predeterminado  do \npreço  subsiste  até  a  eventual  implementação  da  primeira  alteração \nnela fundada após a data mencionada no art. 1 º .  \n\nPosteriormente, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 109, dispôs que o reajuste de \npreços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada  dos  custos  não  será  considerado  para  fins  de  descaracterização  do  preço \ndeterminado: \n\nArt. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput \ndo art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de \npreços em função do custo de produção ou da variação de índice que \nreflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos \ntermos do  inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho \nde  1995,  não  será  considerado  para  fins  da  descaracterização  do \npreço predeterminado. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  desde  1o  de \nnovembro de 2003. \n\nNovamente,  regulamentando  a matéria,  a  RFB  editou  a  IN  SRF  nº  658/2006, \nrevogando a IN SRF nº 468/2004 e incorporando as disposições do art. 109 acima mencionado, \nnos seguintes termos: \n\nDo Preço Predeterminado  \n\nArt. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do \nobjeto do contrato. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. \n\n§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço \nsubsiste somente até a implementação, após a data mencionada no art. \n2º1, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação: \n\nI  ­  de  cláusula  contratual  de  reajuste,  periódico  ou  não;  ou  II  ­  de \nregra  de  ajuste  para manutenção  do  equilíbrio  econômico­financeiro \ndo contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de \njunho de 1993. \n\n§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em \npercentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II \ndo  §  1º  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não \ndescaracteriza o preço predeterminado.(grifo não original) \n\nArt. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer  título,  a prorrogação do \ncontrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual \nvigente  em  31  de  outubro  de  2003  sujeitar­se­ão  à  incidência  não­\ncumulativa das contribuições. \n\nVerifica­se que a Receita Federal considerou que as hipóteses de reajuste e de \nrevisão  dos  contratos  administrativos,  destinados  à  manutenção  do  equilíbrio  econômico­\nfinanceiro, expressos no art. 55, inciso III, 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, descaracterizariam o \npreço predeterminado, excetuando o reajuste não superior àquele correspondente ao acréscimo \ndos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados. \n\nA  revisão  contratual  decorre  de  fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis,  porém  de \nconseqüências  incalculáveis,  retardadores ou  impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, \nem  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe,  configurando  álea  econômica \nextraordinária e extracontratual2. \n\nJá  o  reajuste  é  cláusula  necessária  nos  contratos  administrativos3  e  \"objetiva \nreconstituir  os  preços  praticados  no  contrato  em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea \neconômica ordinária, no momento da contratação, ante a realidade existente, como a variação \ninflacionária. Por decorrência, o reajuste deve retratar a alteração dos custos de produção a \nfim de manter as condições efetivas da proposta contratual, embora muitas vezes não alcance \neste desiderato relativamente a certo segmento ou agente econômicos\". \n\nA legislação distingue as duas figuras, como se observa na Lei nº 8.987/95, que, \ndispondo sobre o regime de concessão de serviços públicos, especifica em seu art. 9º, §3º4, a \n                                                           \n1 A data é 31/10/2003. \n2 Art. 65, inciso II, alínea \"d\" da Lei nº 8.666/93 \n3 Art. 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 \n4 Lei 8.987/95: \nArt.  9o  A  tarifa  do  serviço  público  concedido  será  fixada  pelo  preço  da  proposta  vencedora  da  licitação  e \npreservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. \n[..~] \n        §  2o  Os  contratos  poderão  prever  mecanismos  de  revisão  das  tarifas,  a  fim  de  manter­se  o  equilíbrio \neconômico­financeiro. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npossibilidade de revisão da tarifa decorrente da criação ou alteração de tributos. Já o artigo 18 \nda referida lei dispõe que o edital de licitação deverá prever os critérios de reajuste e revisão da \ntarifa, também ocorrendo a referida distinção nos artigos 23 e 29.  \n\nA  situação  aqui  tratada  refere­se  a  reajuste  e  não  a  revisão  contratual  e  se  o \nprocedimento  altera  o  preço  predeterminado. A  definição  desta  expressão  adotada pela RFB \nera a disposta na IN SRF nº 21/79: \n\n3  ­  Produção  em  Longo  Prazo  O  contrato  de  construção  por \nempreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado,  de  bens  e \nserviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a \n12  (doze)  meses,  terá  seu  resultado  apurado,  em  cada  período­base, \nsegundo o progresso dessa execução:  \n\n3.1 ­ Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou \nnão  a  reajustamento,  para  execução  global;  no  caso  de  construções, \nbens  ou  serviços  divisíveis,  o  preço  predeterminado  é  o  fixado \ncontratualmente para cada unidade. \n\nA  instrução  normativa  acima  foi  utilizada  como  fundamento  em  diversas \nsoluções de consulta da RFB, após a edição do inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. O \nentendimento era pacífico neste sentido até a edição da IN SRF 468/2004.  \n\nPorém a RFB editou a referida  instrução, modificando o entendimento sobre a \ndefinição  de  preço  predeterminado,  sem  que  qualquer  lei  tenha  sido  publicada  alterando  tal \ndefinição.  Foi  meramente  nova  interpretação  normativa  que  suscitou  rebates  por  parte  dos \ncontribuintes, tendo o STJ se pronunciado sobre a ilegalidade da IN SRF 468/2004: \n\nAgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.284 ­ PR (2012/0035548­7) \n\nEMENTA  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO \nART.  557  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA. \nSÚMULA 284/STF. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. \n10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  468/2004.  VIOLAÇÃO  DO \nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\n1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do \nCPC  fica  superada  com  a  reapreciação  do  recurso  pelo  órgão \ncolegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp \n824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. \n\n                                                                                                                                                                                        \n        §  3o  Ressalvados  os  impostos  sobre  a  renda,  a  criação,  alteração  ou  extinção  de  quaisquer  tributos  ou \nencargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, \npara mais ou para menos, conforme o caso. \n[...] \n Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: \n[...] \n        IV ­ ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; \nArt. 29. Incumbe ao poder concedente: \n[...] \n        V  ­  homologar  reajustes  e  proceder  à  revisão  das  tarifas  na  forma desta  Lei,  das  normas  pertinentes  e  do \ncontrato; \n \n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n2. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa \n468/04, ao definir o que é \"preço predeterminado\", estabeleceu que \"o \ncaráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a \nimplementação da primeira alteração de preços\" e, assim, acabou por \nconferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% \npara 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\n3.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota \ntributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal \npara  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade \ntributária.  \n\nPrecedentes:  REsp  1.089.998­RJ,  DJe  30/11/2011;  REsp  1.109.034­\nPR, DJe 6/5/2009; e REsp 872.169­RS, Dje 13/5/2009.  \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.169.088 ­ MT (2009/0235718­4) \n\nEMENTA  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nESPECIAL.  ART.  535,  II,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS. \nSÚMULA  284/STF.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  FAZENDA. \nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. \nNATUREZA PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, XI, \"B' DA LEI \n10.833/03.  CONCEITO  DE  PREÇO  PREDETERMINADO.  IN  SRF \n468/04.  ILEGALIDADE.  PRECEDENTE.  ART.  538,  PARÁGRAFO \nÚNICO, DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. \n\n[...]4.  O  preço  predeterminado  em  contrato,  previsto  no  art.  10,  XI, \n\"b\", da Lei 10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por conter \ncláusula de reajuste decorrente da correção monetária. Ilegalidade da \nIN n.º 468/04. Precedente.  \n\n5. A multa fixada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, deve \nser  afastada  quando  notório  o  propósito  de  prequestionamento  dos \nembargos de declaração. Incidência da Súmula 98/STJ. \n\n6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.089.998 ­ RJ (2008/0205608­2) \n\nEMENTA  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  REGIME  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nLEI  N.  10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  N.  468/2004. \nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\n1.  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte, \nquestionando o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, \nna edição da Instrução Normativa n. 468/04, que regulamentou o art. \n10 da Lei n. 10.833/03.  \n\n2. O art. 10, inciso XI, da Lei n. 10.833/03 determina que os contratos \nde  prestação  de  serviço  firmados  a  preço  determinado  antes  de \n31.10.2003, e com prazo superior a 1  (um) ano, permanecem sujeitos \nao regime tributário da cumulatividade para a incidência da COFINS. \n(Grifo meu.) \n\n3. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa \nn. 468/04, ao definir o que é \"preço predeterminado\", estabeleceu que \n\"o  caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nimplementação da primeira alteração de preços \" e, assim, acabou por \nconferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% \npara 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\n4.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota \ntributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal \npara  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade \ntributária.  \n\n5.  No  mesmo  sentido  do  voto  que  eu  proferi,  o  Ministério  Público \nFederal entendeu que houve ilegalidade na regulamentação da lei pela \nSecretaria da Receita Federal,  pois  \"a  simples aplicação da cláusula \nde  reajuste  prevista  em  contrato  firmado anteriormente  a  31.10.2003 \nnão configura, por  si  só, causa de  indeterminação de preço, uma vez \nque  não  muda  a  natureza  do  valor  inicialmente  fixado,  mas  tão \nsomente  repõe,  com  fim  na  preservação  do  equilíbrio  econômico­\nfinanceiro entre as partes, a desvalorização da moeda frente à inflação \n.\" (Fls. 335, grifo meu.)  \n\nMantenho o voto apresentado, no sentido de dar provimento ao recurso \nespecial. \n\nDe fato, a IN SRF nº 468/2004 extrapolou a legislação vigente ao estipular que o \nreajuste  implicaria  em  descaracterização  do  preço  predeterminado.  Entretanto,  o  advento  do \nart. 109 da Lei nº 11.196/2005 alterou a configuração legislativa sobre a matéria. \n\nO art.  109 mencionou expressamente que \"o  reajuste de preços  em  função do \ncusto de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados, nos  termos do  inciso  II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069/95, não será \nconsiderado  para  fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado\".  Se  a  intenção  da \nmodificação era permitir que o reajuste não descaracterizasse o preço predeterminado, não foi \no que restou publicado. \n\nO art. 109 faz referência à Lei 9.069/95, conversão das MPs que criaram o Plano \nReal,  na  qual  estipulava  que  a  correção  monetária,  em  virtude  de  estipulação  legal  ou  em \nnegócio  jurídico,  deveria  dar­se  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor,  Série  r  ­  IPC­r,  de \nacordo  com  o  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95,  mas  ressalvadas  as  hipóteses  de  seu  parágrafo \nprimeiro: \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: \n\nI ­ às operações e contratos de que tratam o Decreto­lei nº 857, de 11 \nde  setembro  de  1969,  e  o  art.  6º  da  Lei  nº  8.880,  de  27  de maio  de \n1994; \n\nII ­ aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para \nentrega  futura, prestar ou fornecer serviços a  serem produzidos, cujo \npreço  poderá  ser  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos \ninsumos utilizados; \n\nIII ­ às hipóteses tratadas em lei especial. \n\nFoi justamente sobre o inciso II do §1º que o art. 109 fez a ressalva quanto ao \nreajuste não descaracterizar o preço predeterminado e não sobre o IPC­r. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSalienta­se que a Lei nº 10.192/2001, conversão de MPs que se originaram da \nMP nº 1.503/95, extinguiu o IPC­r em seu art. 8º: \n\nArt. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro \nde  Geografia  e  Estatística  ­  IBGE  deixará  de  calcular  e  divulgar  o \nIPC­r. \n\n§ 1o Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste \npelo IPC­r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo \níndice previsto contratualmente para este fim. \n\n§ 2o Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, \ne caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de \níndices  de  preços  de  abrangência  nacional,  na  forma  de \nregulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. \n\nA mesma lei, em seu artigo 2º, dispôs que: \n\nArt.  1o  As  estipulações  de  pagamento  de  obrigações  pecuniárias \nexeqüíveis no território nacional deverão ser  feitas em Real, pelo  seu \nvalor nominal. \n\nParágrafo  único.  São  vedadas,  sob  pena  de  nulidade,  quaisquer \nestipulações de: \n\nI  ­  pagamento  expressas  em,  ou  vinculadas  a  ouro  ou  moeda \nestrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto­Lei no \n857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no \n8.880, de 27 de maio de 1994; \n\nII  ­  reajuste  ou  correção  monetária  expressas  em,  ou  vinculadas  a \nunidade monetária de conta de qualquer natureza; \n\nIII  ­  correção monetária ou de  reajuste por  índices de preços gerais, \nsetoriais  ou  que  reflitam  a  variação  dos  custos  de  produção  ou  dos \ninsumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. \n\nArt. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste \npor índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos \ncustos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo \nde duração igual ou superior a um ano. \n\n§  1o  É  nula  de  pleno  direito  qualquer  estipulação  de  reajuste  ou \ncorreção monetária de periodicidade inferior a um ano. \n\n§  2o  Em  caso  de  revisão  contratual,  o  termo  inicial  do  período  de \ncorreção monetária  ou  reajuste,  ou  de  nova  revisão,  será  a  data  em \nque a anterior revisão tiver ocorrido. \n\n§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de \njunho  de  1995,  e  no  parágrafo  seguinte,  são  nulos  de  pleno  direito \nquaisquer  expedientes  que,  na  apuração  do  índice  de  reajuste, \nproduzam  efeitos  financeiros  equivalentes  aos  de  reajuste  de \nperiodicidade inferior à anual. \n\nO  Decreto  nº  1.544/95  estipulou  que,  na  hipótese  de  não  existir  previsão  de \níndice para substituir o IPC­r e na falta de acordo entre as partes, deveria ser utilizada a média \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\naritmética  entre  o  Índice Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  ­  INPC  ­  do  IBGE  e  o  Índice \nGeral de Preços ­ Disponibilidade Interna ­ IGP­DI ­ da Fundação Getúlio Vargas (FGV).  \n\nArt.  1º  Na  hipótese  de  não  existir  previsão  de  índice  de  preços \nsubstituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices \nde  preços  de  abrangência  nacional  a  ser  utilizada  nas  obrigações  e \ncontratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC­r, a \npartir  de  1º  de  julho  de  1995,  será  a  média  aritmética  simples  dos \nseguintes índices:  \n\nI  ­  Índice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  (INPC),  da  Fundação \nInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);  \n\nII  ­  Índice  Geral  de  Preços  ­  Disponibilidade  Interna  (IGP­DI),  da \nFundação Getúlio Vargas (FGV).  \n\nObserva­se que a própria legislação, já em 1995, cuidou de diferenciar o reajuste \nem  função  de  índices  gerais  ou  setoriais  do  reajuste  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, \ninicialmente  no  art.  27  da  Lei  9.069/95  e  posteriormente  nos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº \n10.192/2001 (na realidade, a diferença temporal entre as disposições é de apenas 10 dias). \n\nO art. 109, ao se referir apenas ao reajuste em função do custo de produção ou \nda  variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, \nacabou inovando a definição de preço predeterminado, estabelecendo uma distinção até então \ninexistente. Quisesse apenas referir­se a reajuste em geral, bastaria tê­lo feito nos termos do art. \n2º da Lei nº 10.192/2001. \n\nReforçam este entendimento, as emendas feitas à MP 252/2005, citadas na Nota \nTécnica 224/2006 SFF­ANEEL: Emendas n° 224 (Dep. Eduardo Gomes), 225 (Dep. Eduardo \nSciarra), e 353 (Dep. Max Rosenmann): \n\nEMENDA ­ ART. 44­A. O art. 10, inciso XI,da Lei nº 10.833, de 2003, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 10........................................................................... \n\n........................................................................................ \n\nXI­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de \noutubro  de  2003,  independentemente  de  a  eles  serem  aplicados \nreajustamentos previstos em cláusulas contratuais.\" \n\nJUSTIFICATIVA: \n\na redação proposta , com adição da locução \"independentemente de a \neles  serem  aplicados  reajustamentos  previstos  em  cláusulas \ncontratuais\" faz­se necessária, visto que o Poder Executivo através da \nInstrução Normativa nº 468/2004, da SRF, mudou a  interpretação do \nconceito  de  \"preço  predeterminado\"  passando  a  impedir  que  os \ncontratos  abrigados  pela  Lei  nº  10.833/2003,  deixem  de  usufruir  o \ndireito  de  permanecer  sob  o  regime  da  cumulatividade.  A  IN  em \nquestão entende que o simples reajuste de preço por índices oficiais já \ncaracteriza  uma  mudança  da  base  do  preço  e  desta  forma  afasta  a \neficácia  do  dispositivo  legal.  No  fundo  o  que  a  IN  faz  é,  na  prática, \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nequiparar o conceito de preço predeterminado \" ao conceito de preço \nfixo, uma vez que praticamente não existe contrato com prazo superior \na um ano sem previsão de reajustamento. \n\nTivesse  sido  assim  publicado  o  artigo  109,  a  interpretação  forçosamente \nretornaria ao texto da IN SRF nº 21/79, mas não foi o ocorrido. \n\nTodavia, a redação da IN SRF 658/2006 modificou, sutilmente, a redação do art. \n109, ao dispor no §3º do art. 3º: \n\n§ 3 º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em \npercentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos  custos dos  insumos utilizados,  nos  termos do  inciso  II \ndo  §  1  º  do  art.  27  da  Lei  n  º  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não \ndescaracteriza o preço predeterminado. \n\nA redação da lei que era \"reajuste de preços em função do\" foi regulamentada \ncomo  \"reajuste  de preços  em percentual  não  superior\". Esta  redação  não  exclui, a priori, a \nutilização de qualquer índice, desde que ele não ultrapasse o acréscimo dos custos de produção \nou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  \n\nAssim,  se a  fórmula de  reajuste utilizada não ultrapassar aqueles  limites, deve \ntal fórmula de reajuste não descaracterizar o preço predeterminado. Ressalta­se que o art. 109 \nestá em consonância com o fundamento econômico para o reajuste que é a variação dos custos, \ncomo dispõe o  inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e o  inciso XVIII do art. 3º da Lei nº \n9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL:  \n\nLei nº 8.666/93: \n\nArt.  40. O edital  conterá no  preâmbulo  o número  de  ordem em série \nanual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, \no  regime  de  execução  e  o  tipo  da  licitação,  a  menção  de  que  será \nregida  por  esta  Lei,  o  local,  dia  e  hora  para  recebimento  da \ndocumentação  e  proposta,  bem  como  para  início  da  abertura  dos \nenvelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: \n\n[...]XI ­ critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do \ncusto  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices  específicos  ou \nsetoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do \norçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento \nde cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) \n\nLei nº 9.427/96: \n\nArt. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI \ne XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, \nde outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o \ndisposto  no  §  1o,  compete  à  ANEEL:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009). \n\n[...]XVIII  ­  definir  as  tarifas  de  uso  dos  sistemas  de  transmissão  e \ndistribuição,  sendo  que  as  de  transmissão  devem  ser  baseadas  nas \nseguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na) assegurar  arrecadação de  recursos  suficientes  para  cobertura  dos \ncustos dos sistemas de transmissão; e  (Incluído pela Lei nº 10.848, de \n2004) \n\na) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos \ncustos  dos  sistemas  de  transmissão,  inclusive  das  interligações \ninternacionais  conectadas  à  rede  básica;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.111, de 2009) \n\nb) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para \nos  agentes que mais  onerem o  sistema de  transmissão;  (Incluído  pela \nLei nº 10.848, de 2004) \n\nEstabelecidas as condições para a definição de preço predeterminado, passa­se à \nanálise do contrato apresentado. \n\nA recorrente auferiu receitas decorrentes da prestação de serviço de transmissão \nde energia elétrica, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL ­ instituída \npela Lei nº 9.427/1996, e pelo contrato firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico \n–  ONS  ­  em  13/09/1999,  intitulado  Contrato  de  Prestação  de  Serviço  de  Transmissão  de \nEnergia Elétrica (CONTRATO CPST Nº 006/1999). \n\nO ONS  é  entidade  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos,  cabendo­lhe,  dentre \noutras atribuições, a de contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e \nrespectivas  condições  de  acesso,  bem  como  dos  serviços  ancilares,  nos  termos  do  art.  13, \nparágrafo  único,  alínea  “d”  da  Lei  nº  9.648/98,  sob  fiscalização  e  regulação  da  ANEEL \n(Resolução nº 351/98 e Decreto nº 2.655/98). \n\nO  contrato  celebrado  denomina­se  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇO  DE  TRANSMISSÃO  e  tem  por  objeto  regular  as  condições  de  administração  e \ncoordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de  serviço  de  transmissão  pela  Transmissora \n(recorrente).  Seu  prazo  de  vigência  é  a  partir  de  13/09/1999  e  permanece  até  a  extinção  da \nconcessão da transmissora. \n\nA  claúsula  36º  dispõe  que  a  recorrente  teria  direito  a  receber  dos  usuários, \nmediante  os  Contratos  de  Uso  do  Sistema  de  Transmissão,  um  duodécimo  da  receita  anual \npermitida, e  seu parágrafo 1º dispôs que os  serviços de operação de  rede básica,  serviços de \ntelecomunicações  e  serviços  ancilares  seriam  remunerados  pela  RAP  até  a  assinatura  de \ncontratos específicos, a serem assinados até 30/06/2000 e 31/12/2002. \n\nA  cláusula  37º  menciona  ainda  a  existência  de  Contrato  de  Concessão  de \nServiço Público de Transmissão de Energia Elétrica. A cláusula 40º estipula que o pagamento \nmensal  à  transmissora  será  realizado  de  acordo  com  as  datas  e  condições  definidas  nos \nContratos de Uso do Sistema de Transmissão. \n\nCláusula 40º O pagamento mensal,  definido  na Cláusula  36*,  devido \npelos USUÁRIOS à TRANSMISSORA pela Prestação dos Serviços de \nTransmissão,  será  realizado  em  3  (três)  vencimentos,  cada  um \nequivalente  a  1/3  (um  terço)  do  valor  global  devido,  nas  datas  e \ncondições  definidas  nos  CONTRATOS  DE  USO  DO  SISTEMA  DE \nTRANSMISSÃO.  \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVerifica­se que o contrato apresentado é entre o ONS e a recorrente e destina­se \na  regular  as  condições  de  administração  e  coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de \nserviço  de  transmissão,  mas  não  corresponde  aos  contratos  dos  quais  decorrem  as  receitas \nauferidas. Assim, nestes contratos é que estão previstas as condições que permitem aferir sua \ncaracterização  como  de  longo  prazo  e  do  preço  predeterminado,  como:  data  de  assinatura, \nprazo de vigência, data em que ocorreu o primeiro reajuste, fórmula estabelecida para cálculo \ndo reajuste. \n\nPor outro lado, a Nota Técnica nº 224/2006, elaborada pela Superintendência de \nFiscalização  Econômica  e  Financeira  –  SFF/ANEEL,  apresenta  os  modelos  de  contratos \nutilizados na concessão do serviço público de transmissão, contratos de prestação de serviços \nde transmissão ­ CPST ­ e contratos de uso do sistema de transmissão ­ CUST. \n\nDa  análise  das  cláusulas  dos  modelos  apresentados,  são  necessários  alguns \nesclarecimentos  por  parte  da  recorrente  para  melhor  compreendê­los,  bem  como  detalhar  a \nreceita auferida, vinculando cada parcela ao contrato que lhe deu origem. \n\nDiante do exposto, voto para converter o presente julgamento em resolução para \nque a autoridade administrativa intime a recorrente a: \n\n1. Relacionar as receitas auferidas ao contrato do qual decorrem; \n\n2.  Apresentar  o  Contrato  de  Concessão  do  Serviço  Público  de  Transmissão, \nespecificando  a  data  de  assinatura,  o  prazo  de  vigência,  as  condições  contratadas  para  o \nreajustamento ­ fórmula e datas de reajuste; \n\n3. Identificar o primeiro reajustamento ocorrido após 31/10/2003, relativamente \nàs receitas auferidas; \n\n4.  Esclarecer  se  houve  alguma  revisão  do  contrato  visando  a  manutenção  do \nequilíbrio econômico­financeiro; \n\n5. Apresentar  as  resoluções  da ANEEL  relativas  a  novos  acréscimos  ao  preço \noriginalmente contrato ­ Receita Anual Permitida ­ identificando a origem destes acréscimos; \n\n6.  Esclarecer  se  na  receita  auferida  constam  revisões  de  que  trata  a  cláusula \nabaixo reproduzida: \n\nOitava  Subcláusula  ­  A ANEEL  procederá,  anualmente,  à  revisão  da \nRECEITA  ANUAL  PERMITIDA  do  SERVIÇO  PÚBLICO  DE \nTRANSMISSÃO, pela execução de modificações, reforços e ampliações \nnas  INSTALAÇÕES  DE  TRANSMISSÃO,  inclusive  as  decorrentes  de \nnovos  padrões  de  desempenho  técnico  determinados  peia  ANEEL, \nconforme procedimentos definidos na Oitava Subcláusula da Cláusula \nQuarta  deste  CONTRA  TO  DE  CONCESSÃO  7.  Esclarecer  se  na \nreceita  auferida  há  parcela  recebida  devida  à  ultrapassagem  do \nsistema de transmissão e da sobrecarga; \n\n8. Informar a existência de Contratos de Conexão à Transmissão firmados após \n31/10/2003, de acordo com a Resolução nº 489/2002; \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677969/2009­13 \nResolução nº  3302­000.467 \n\nS3­C3T2 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n9.  Se  houve  parcela  de  ajuste  na Receita Anual  Permitida,  relacionada  com  a \nmajoração das alíquotas de PIS e Cofins, nos termos do disposto no item 69 da Nota Técnica \n224/2006: \n\nPA  (PIS/COFINS)  =  parcela  a  ser  adicionada  a  PA  de  cada \nconcessionária de  serviço público de  transmissão de energia elétrica, \nresultante  do  impacto  financeiro  decorrente  da  majoração  das \nalíquotas do PIS/PASEP e da COFINS  \n\n10. Esclarecer se consta receita auferida de novas instalações de transmissão, de \nacordo  com  o  item  70  da  Nota  Técnica  224/2006  e  a  data  em  que  foram  autorizadas  pela \nANEEL: \n\nDessa  forma,  é  possível,  e  freqüentemente  ocorre,  a  necessidade  da \nrealização  de  obras  visando  a  implantação  de  novas  instalações  de \ntransmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema \nInterligado Nacional ­ SIN. Tais obras são então autorizadas por esta \nANEEL, mediante a publicação de Resoluções Autorizativas, nas quais \né fixada respectiva receita.. \n\n11. Esclarecer  se  existe  algum  índice  setorial  que  reflita  a variação ponderada \ndos custos dos insumos utilizados; \n\n12. Elaborar comparativo entre a evolução dos custos da prestação do serviço e \nda variação do  índice mencionado no  item  anterior  e o  reajuste  adotado,  relativo  ao período \ncorrespondente ao reajuste ocorrido imediatamente anterior a 31/10/2003 e os ocorridos até a \ncompetência do crédito objeto da DCOMP. \n\nApós  concluída  a  resposta  à  intimação,  elaborar  relatório  fiscal,  separando  as \nreceitas que entender sujeitas à incidência não­cumulativa das sujeitas à incidência cumulativa, \na partir das premissas contidas nesta  resolução, facultando à recorrente o prazo de trinta dias \npara se pronunciar sobre as conclusões obtidas, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do \nDecreto nº 7.574, de 2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2008\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04.\nOs juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, conforme enunciado da Súmula CARF nº 04.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62-A DO ANEXO II DO RICARF.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 62 e 62-A do Anexo II do RICARF.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.723982/2012-29", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5435073", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.849", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882723982201229.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10882723982201229_5435073.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nCrédito Tributário Mantido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-24T00:00:00Z", "id":"5838286", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:09.614Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702368944128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2120; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n499 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.723982/2012­29 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.849  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  PIS/Pasep e Cofins \n\nRecorrente  TOTAL QUÍMICA LTDA           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO \nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ  incabível  a  argüição  de  nulidade  do  auto  de  infração  que  se  encontre \nrevestido  de  suas  formalidades  essenciais,  afastando­se  a  hipótese  de \ncerceamento  de  defesa,  caso  a  infração  e  descrição  dos  fatos  denote­se \nidentificada, em estrita observância aos pressupostos e preceitos legais. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  SÚMULA  CARF  Nº  2. \nEXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62­A DO ANEXO  II DO \nRICARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde  lei  tributária.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A do Anexo II do RICARF. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008 \n\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº \n04. \n\nOs  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para \ntítulos federais, conforme enunciado da Súmula CARF nº 04. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n72\n\n39\n82\n\n/2\n01\n\n2-\n29\n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.723982/2012­29 \nAcórdão n.º 3302­002.849 \n\nS3­C3T2 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros \nVita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito \ntributário  de  PIS/Pasep  e  Cofins  no  ano­calendário  de  2008.  A  autuação  decorreu  da \ninsuficiência de recolhimento das contribuições não­cumulativas apuradas sobre os valores de \nreceita  bruta  tributável  informados  em notas  fiscais,  nos Livros  de Registro  de Saídas  e  nas \nGIA  (Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS),  descontadas  dos  créditos  da  não­\ncumulatividade informados em DACON e dos valores informados em DCTF. \n\nPela falta de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao \nano de 2008, até o encerramento da fiscalização, foi lavrada a multa prevista no art. 57 da MP \nnº 2.158­35/2001. \n\nA  recorrente  apresentou  impugnação  alegando  a  nulidade  da  autuação  por \nfalta  de  pressupostos  legais  e  cerceamento  de  defesa;  que  o  lançamento  foi  baseado  em \npresunção; a autuação abusiva do agente fiscal; ilegalidade da multa, sua natureza excessiva e \nconfiscatória, ofensa ao princípio da capacidade contributiva; a ilegalidade dos acréscimos de \njuros  cumulados  com  correção  monetária;  aplicação  do  art.  106  do  CTN,  pois  que  o \nlevantamento fiscal não adaptou os juros, correção monetária de atualização e a multa dentro \ndo plano da estabilização da moeda vigente; a inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic; \nbis in idem na aplicação da multa pela falta de entrega da ECD concomitante com a aplicação \ndas multas de ofício nos Autos de Infração de PIS/Pasep e Cofins. \n\nA Décima Quarta Turma da DRJ em Ribeirão Preto proferiu o acórdão nº 14­\n47.925, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008 \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10882.723982/2012­29 \nAcórdão n.º 3302­002.849 \n\nS3­C3T2 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. CONDIÇÕES.  \n\nA  constituição de ofício do  crédito  tributário por meio de Auto \nde  Infração  somente  é  passível  de  anulação  se  efetuada  por \nagente incompetente.  \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA.  \n\nAfasta­se  as  alegações  de  cerceamento  do  direito  de  defesa \ndiante da descrição detalhada do procedimento e das premissas \ne conclusões que embasaram o  lançamento, ainda mais quando \ntotalmente  baseado  na  escrituração  contábil  e  fiscal  do  sujeito \npassivo. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2008 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nConstatada  a  falta  de  recolhimento  da  contribuição,  correta  a \nexigência de ofício do tributo não recolhido. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2008 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nConstatada  a  falta  de  recolhimento  da  contribuição,  correta  a \nexigência de ofício do tributo não recolhido. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 01/07/2009 \n\nMULTA REGULAMENTAR.  FALTA DE  APRESENTAÇÃO DE \nESCRITURAÇÃO  ELETRÔNICA.  CABIMENTO. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nVerificada  a  falta  de  apresentação  da  escrituração  eletrônica, \ncorreta  a  imposição  da  multa  isolada.  Reduzida  a  penalidade \npor  legislação  posterior,  deve  o  percentual  da  multa  ser \nadequado aos novos patamares. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, reprisando as alegações \ndeduzidas na impugnação, à exceção do bis in idem na aplicação da multa pela falta de entrega \nda ECD com as multas de ofício vinculadas às contribuições lançadas. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10882.723982/2012­29 \nAcórdão n.º 3302­002.849 \n\nS3­C3T2 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade  e \ndele tomo conhecimento. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alega  nulidade  da  autuação  por  falta  de \npressupostos legais e cerceamento do direito de defesa. Sem razão, a recorrente. Os requisitos \nlegais  para  a  lavratura do  auto de  infração constam do art.  10 do Decreto 70.235/72,  abaixo \ntranscrito: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \nI ­ a qualificação do autuado; \nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \nIII ­ a descrição do fato; \nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nQuanto à nulidade, o referido decreto dispõe em seu artigo 59: \n\nArt. 59. São nulos: \nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nA partir da análise do Termo de Verificação Fiscal e dos Autos de  Infração \nlavrados, e­fls. 340 a 374, constata­se que não houve qualquer violação aos pressupostos legais \npara a lavratura do Auto de Infração, pois foi lavrado por pessoa competente, ou seja, Auditor \nFiscal da Receita Federal do Brasil e contém toda descrição pormenorizada dos fatos, cálculo \ndos  valores  das  contribuições  devidas,  dos  juros  e  da  multa  de  ofício  e  indicação  dos \nenquadramentos  legais,  enfim,  suficiente  à  compreensão  das  infrações  cometidas  pela \nrecorrente.  \n\nQuanto  à  alegação  de  presunção  tomada  nos  elementos  que  orientaram  a \nautuação, revela­se descabida, vez que todo o trabalho foi desenvolvido a partir de documentos \nfiscais e arquivos digitais apresentados pela recorrente, a saber, notas fiscais de saída, Livro de \nRegistro de Saídas, GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), Dacon e DCTF. \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10882.723982/2012­29 \nAcórdão n.º 3302­002.849 \n\nS3­C3T2 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo mérito, a recorrente alega a ilegalidade da multa aplicada, ilegalidade dos \nacréscimos de  juros  cumulados  com correção monetária e  inconstitucionalidade da  aplicação \nda taxa Selic. \n\nConcernente  à  ilegalidade  da  multa,  a  recorrente  propugna  por  sua \ninconstitucionalidade  em  razão  da  excessividade,  do  caráter  confiscatório  e  por  violação  do \nprincípio da capacidade contributiva.  \n\nDe  plano,  esclareça­se  que  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  atos \nnormativos  deve  ser  formulada  perante  o  Poder  Judiciário,  em  vista  da  competência \nconstitucional  prevista  nos  arts.  97  e  102  da  Carta  Magna,  sendo  vedado  a  este  conselho \nconhecer desta alegação, conforme artigo 59 do Decreto nº 7.574/2011, exceto nas hipóteses \nprevistas  nos  artigos  62  e  62­A1  do  Regimento  Interno,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/2009. Neste sentido, foi publicada a Súmula CARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei \n\nPontue­se  que  as  multas  de  ofício  vinculadas  às  contribuições  foram \nfundamentadas  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  enquanto  a  multa  por  falta  de  entrega  da \nEscrituração Contábil Digital, instituída pela IN RFB nº 787/2007, foi fundamentada no art. 57, \ninciso I da MP nº 2.158­35/2001. \n\nRelativamente  a  esta  última,  o  colegiado  a  quo  reduziu  o  lançamento  em \nvirtude  da  redução  da  penalidade  prevista  no  art.  57,  inciso  I,  introduzida  pela  Lei  nº \n12.766/2012  e  mantida  pela  Lei  nº  12.873/2013,  inicialmente  equivalente  a  R$  5.000,00, \nmensais, para R$ 1.500,00, mensais. \n\nNo  que  diz  respeito  à  ilegalidade  dos  acréscimos  de  juros  cumulados  com \ncorreção monetária, frise­se que o lançamento não comporta correção monetária nem multa de \nmora  (mencionada  no  recurso  voluntário),  mas  apenas  multa  de  ofício  e  juros  de  mora, \ndevidamente fundamentados no Auto de Infração.  \n\nSobre a legitimidade da taxa Selic como juros moratórios, previstos no artigo \n61,  §3º2  da  Lei  nº  9.430/96,  descabem maiores  considerações,  conforme  decidido  no  REsp \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:  \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos \narts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  \nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993.  \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. ( Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 ) \n \n2 Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições  administrados pela Secretaria da \nReceita  Federal,  cujos  fatos  geradores      ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10882.723982/2012­29 \nAcórdão n.º 3302­002.849 \n\nS3­C3T2 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009  sob  a  sistemática  de  recursos  repetitivos,  e  no  RE \n582.461/SP,  submetido  à  repercussão  geral,  julgado  em  18/05/2011,  e  de  acordo  com  o \nenunciado da Súmula CARF nº 4:  \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nPortanto, devidos os juros moratórios à taxa Selic. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n                                                                                                                                                                                        \nprevistos  na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos \npor cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n \n... \n       § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora  calculados à taxa a que se refere o § \n3º  do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do   mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do  \npagamento e de um por cento no mês de pagamento.  (Vide Medida Provisória  nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº \n9.716, de 1998)  \n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10882.723982/2012­29 \nAcórdão n.º 3302­002.849 \n\nS3­C3T2 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 27/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11829.720040/2013-87", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5445059", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.505", "nome_arquivo_s":"Decisao_11829720040201387.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"11829720040201387_5445059.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e Fabiola Cassiano Keramidas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-18T00:00:00Z", "id":"5872220", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:34.502Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047701805858816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 1.828 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.827 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11829.720040/2013­87 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.505  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  18 de março de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  FIH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS  LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva \n\nPresidente \n\n (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walber  José  da  Silva \n(Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros \nVita, Cláudio Monroe Massetti e Fabiola Cassiano Keramidas. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata  o  presente  de  Autos  de  Infração  lavrados  para  constituição  de  crédito \ntributário  de  Imposto  de  Importação­II,  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  – \nImportação, PIS  –  Importação  e COFINS –  Importação,  acrescidos da multa de ofício  e dos \njuros de mora, bem como à multa por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n18\n29\n\n.7\n20\n\n04\n0/\n\n20\n13\n\n-8\n7\n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/03\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 11829.720040/2013­87 \nResolução nº  3302­000.505 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.829 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nComum  do  Mercosul,  prevista  no  art.  84,  inciso  I,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  relativos  às \nDeclarações de Importações registradas no período de 13/01/2009 a 05/12/2012. \n\nPor bem retratar a realidade dos fatos, transcreve­se relatório do voto proferido \npelo colegiado a quo: \n\n“Versa o presente processo  sobre os Autos de  Infração  lavrados  (fls. \n04/341)  para  a  exigência  do  crédito  tributário  no  valor  de  R$ \n3.802.997,66,  relativo  às  diferenças  de  recolhimento  do  Imposto  de \nImportação­II,  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  – \nImportação, PIS – Importação e COFINS – Importação, acrescidos da \nmulta  de  ofício  e  dos  juros  de  mora,  bem  como  à  multa  por \nclassificação  incorreta  da  mercadoria  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul, prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158­\n35, de 27 de agosto de 2001. \n\nConforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  Descrição  dos  Fatos \n(344/416), a empresa importou mercadorias, relacionadas nas tabelas \n1  e  2,  que  foram  classificadas  incorretamente  pelo  importador  nos \ncódigos  8541.40.29,  8542.31.20  e  8542.39.39  da  Nomenclatura \nComum  do  Mercosul  (NCM),  quando  o  correto  é  o  código  NCM \n8517.70.99,  pois,  de  acordo  com  a  identificação  constante  dos  data \nsheet e documentação técnica apresentada pela empresa, tratam­se de \ndispositivos de maior complexidade ­ módulos de câmera de celular ­ e \nnão meros sensores de imagem.  \n\nA  fiscalização  informa  que  a  Resolução  CAMEX/MDIC  nº  40/2013 \nratifica  o  seu  entendimento  ao  criar  o  Ex­tarifário  nº  005  específico \npara  as  mercadorias  importadas  objeto  deste  Auto  de  Infração, \nlocalizado no código NCM 8517.70.99. \n\nHouve a cientificação do lançamento (fls. 1169/1170).  \n\nTendo  em  vista  a  decisão  proferida  nos  autos  do  Mandado  de \nSegurança  nº  0001124­26.2014.403.6105,  de  03/04/2014,  às  fls. \n1208/1213, foram cancelados o Termo de Revelia (fl. 1178) e a Carta \nCobrança (fls. 1179/1204), com o retorno do procedimento fiscal à fase \nde  ciência  do  lançamento,  para  cumprimento  da  decisão  judicial  (fl. \n1214). \n\nDesta  forma,  tendo  sido  cientificada  novamente  (fls.  1259/1260),  a \ninteressada  apresentou  impugnação,  às  fls.  1262/1315,  juntando \ndocumentos  (fls.  1316/1613),  na  qual,  dentre  outras  questões \npreliminares  e  de  mérito,  alega  acerca  da  tempestividade  da \nimpugnação,  relatando  que  a  autoridade  fiscal,  equivocadamente, \nprocedeu  à  intimação  do  despachante  aduaneiro,  desconsiderando  a \nausência de poderes para tanto e o fato de a impugnante ser optante do \nDomicílio Tributário Eletrônico – DTE, desde 02/01/2013. Informa que \nfoi proferida decisão pelo TRF da 3a. Região, para que se fizesse nova \nintimação,  tornando  sem  efeito  todos  os  atos  posteriores  àquela  tida \ncomo  nula,  e  que  a  nova  intimação  foi  efetuada  em  22/04/2014, \nalegando ser esta impugnação, portanto, tempestiva. Requer a nulidade \ndo auto de infração, pelos motivos expostos, e, no tocante ao mérito, a \nsua  improcedência  ou,  sucessivamente,  o  cancelamento  das \npenalidades,  demais  encargos  e  a  retificação  dos  erros  de  cálculo \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/03\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 11829.720040/2013­87 \nResolução nº  3302­000.505 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.830 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\napontados.  Protesta  pela  juntada  de  todas  as  provas  em  direito \nadmitidas, inclusive laudos técnicos complementares. \n\nEm 25/08/2014,  foi juntada a sentença prolatada, em 18/08/2014, nos \nautos  do  citado  Mandado  de  Segurança,  às  fls.  1617/1627,  que \ndenegou  a  segurança  à  interessada,  considerando  a  inexistência  de \nqualquer  ilegalidade  ou  abusividade  praticada  pela  Autoridade \nImpetrada.  \n\nConforme  o  despacho  de  fls.  1645/1646,  tendo  em  vista  que  as \nsentenças proferidas no agravo de instrumento (fls. 1639 a 1643) e, em \nespecial, no mandado de segurança (fls. 1617 a 1627) sobrepõem­se ao \nprovimento liminar anteriormente concedido em sede de agravo de \ninstrumento e operam efeitos ex  tunc,  foi  reativada a  exigibilidade \ndo  crédito  tributário,  retornando  a  situação  do  processo  para  o \nmomento  em que  teve  seu  curso  alterado pela  decisão  liminar  em \nagravo  de  instrumento,  cancelando  o  Despacho \nSECAT/ALF/VCP/SP,  de  11/04/2014,  fl.  1214,  recuperando­se  os \nefeitos  do  Termo  de  Revelia,  fl.  1178,  e  da  Carta  Cobrança  nº \n195/14, fl. 1179 a 1204. \n\nTendo  sido  comunicado  à  contribuinte  (fls.1648/1674),  esta \napresentou,  em  05/09/2014,  uma  petição  (fls.1677/1681),  na  qual \nargumenta  que  os  débitos  permanecem  com  a  sua  exigibilidade \nsuspensa  em  face  da  impugnação  apresentada  com  preliminar  de \ntempestividade.  \n\nConforme  o  despacho  de  fls.  1687/1688,  foi  cancelada  a  Carta \nCobrança nº 522/2014, de 02/09/2014  (fl. 1648) e o encaminhamento \ndo presente processo para julgamento.” \n\nA Segunda Turma da DRJ  em Florianópolis  proferiu  o  acórdão  nº  07­35.757, \ncom a seguinte ementa: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 13/01/2009 a 05/12/2012 \n\nIMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nÉ considerada intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, \nsituação  na  qual  não  se  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento \nadministrativo fiscal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas \npelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade. \n\nImpugnação Não Conhecida \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, alegando: \n\n1. A tempestividade da impugnação e a competência do CARF para análise da \npreliminar arguida; \n\n2. A nulidade do Auto de Infração por falta de respaldo técnico; \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/03\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 11829.720040/2013­87 \nResolução nº  3302­000.505 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.831 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3. A decadência dos débitos lançados; \n\n4. Erro no cálculo da multa; \n\n5.  A  duplicidade  da  multa  de  1%  em  relação  a  uma  mesma  operação  de \nimportação; \n\n6.  A  ausência  de  débitos  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  –  Importação  e \nCofins – Importação; \n\n7.  Que  a  classificação  fiscal  correta  é  a  informada  pela  recorrente  em  suas \nDeclarações de Importação; \n\n8. Impossibilidade de aplicação retroativa de novo critério jurídico; \n\n9. Cumulação de penalidades; \n\n10. Necessidade de observância do art. 100 do CTN; \n\n11. Efeito confiscatório das multas. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nA  lide  que  subiu  a  este  Conselho  se  restringe  à  (in)tempestividade  da \nimpugnação apresentada pela recorrente, tendo o colegiado a quo decidido pela perempção do \nrecurso e conseqüentemente, não instauração da fase litigiosa. \n\nNa peça recursal, a recorrente defende que a intimação eletrônica era o único e \nindispensável  meio  para  a  notificação  da  autuação;  que  a  liminar  obtida  no  Mandado  de \nSegurança  operou  efeito  satisfativo,  a  partir  do  momento  em  que  houve  o  refazimento  da \nnotificação e que a análise da perempção compete ao órgão de segunda instância. \n\nEntretanto, constata­se que a discussão sobre a validade da intimação efetivada \nno  despachante  aduaneiro  foi  levada  ao  Judiciário,  mediante  o  Mandado  de  Segurança  nº \n0001124­26.2014.403.6105.  Conforme  consta  na  inicial  do  Mandado  de  Segurança,  a \nrecorrente,  com  fundamentando  na  necessidade  de  intimação  eletrônica,  em  decorrência  da \nadesão  ao  domicílio  tributário  eletrônico  ­  DTE,  na  ciência  de  prestador  de  serviço,  sem \nvínculo com a recorrente,  exceto os  serviços  relacionados ao desembaraço aduaneiro, pede a \nobrigatoriedade da intimação no DTE relativo à ciência do Auto de Infração e a consequente \nreabertura do prazo para impugnação (item \"d\" dos pedidos). \n\nEmbora  a  recorrente  tivesse  obtido  provimento  liminar  parcial  no  Agravo  de \nInstrumento  nº  0005690­97.2014.4.03.0000/SP,  a  sentença  prolatada  no Mandado denegou  a \nsegurança conforme e­fls. 1618 a 1627. \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/03\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 11829.720040/2013­87 \nResolução nº  3302­000.505 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.832 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO acórdão definitivo proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região no \nAgravo  de  Instrumento mencionado  caminhou  no mesmo  sentido,  cuja  ementa  parcialmente \ntranscreve­se (e­fls. 1642 a 1643): \n\nEMENTA \n\nDIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO \nINOMINADO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ARTIGO  557,  CPC. \nANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA  RECURSAL.  PRECARIEDADE. \nCASSAÇÃO. DECISÃO NÃO SATISFATIVA. REVERSIBILIDADE DA \nDECISÃO E DOS  SEUS EFEITOS.  PROCESSO ADMINISTRATIVO. \nAUTOS  DE  INFRAÇÃO.  INTIMAÇÃO  PESSOAL.  PROCURADOR. \nDESPACHANTE  ADUANEIRO.  OPÇÃO  PELO  \"DOMICÍLIO \nTRIBUTÁRIO  ELETRÔNICO\".  INTIMAÇÃO  PESSOAL.  AUSÊNCIA \nDE  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  ORDEM  DE  PREFERÊNCIA \nENTRE MEIOS DE INTIMAÇÃO. FINALIDADE. AMPLA DEFESA E \nCONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. \n\nAinda  no  mesmo  sentido,  a  última  decisão  na  medida  cautelar  para  atribuir \nefeito suspensivo ao recurso de apelação da recorrente, cuja ementa transcreve­se: \n\nAGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA Nº 0024104­\n46.2014.4.03.0000/SP \n\nEMENTA \n\nDIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  PROCESSO \nADMINISTRATIVO. AUTO DE  INFRAÇÃO.  INTIMAÇÃO PESSOAL. \nPROCURADOR.  DESPACHANTE  ADUANEIRO.  OPÇÃO  PELO \n\"DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO\". INTIMAÇÃO PESSOAL. \nINEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE MEIOS DE \nINTIMAÇÃO. FINALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. \nAPELAÇÃO.  EFEITOS.  CARÊNCIA  DA  AÇÃO.  DESPROVIMENTO \nDO RECURSO. \n\n1.  Medida  cautelar  originária,  requerida  para  atribuir  efeito \nsuspensivo  ao  recurso  de  apelação,  interposto  contra  sentença  que \ndenegou  a  ordem,  no  mandado  de  segurança  0001124­\n26.2014.4.03.6105 impetrado para renovar a intimação do contribuinte \nem relação à lavratura dos autos de infração 11829.720.040/2013­87 e \n11829.720.049/2013­98,  reabrindo­se  prazo  para  apresentação  de \nimpugnação,  suspendendo­se,  enquanto  isso,  a  exigibilidade  dos \ndébitos. \n\n2.  Há  orientação  pretoriana  firmada  no  sentido  da  inadequação  da \nmedida  cautelar  para  discutir  o  cabimento  de  efeito  suspensivo  à \napelação,  quando  existente  decisão  interlocutória,  passível  de \nimpugnação por recurso próprio. \n\n3. Ainda que assim não fosse, no \"mérito\" verifica­se que se encontra \nconsolidada  a  jurisprudência,  a  partir  da  legislação  específica,  no \nsentido  de  que  a  apelação  em  mandado  de  segurança  tem  efeito \nmeramente  devolutivo,  sobretudo  no  caso  de  denegação  da  ordem, \nsendo  possível  atribuição  de  eficácia  suspensiva  em  situação \nexcepcional,  desde  que  inequívoca  e  substancialmente  comprovada  a \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/03\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 11829.720040/2013­87 \nResolução nº  3302­000.505 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.833 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrelevante  fundamentação  do  pedido  e  risco  de  dano  irreparável  no \ncumprimento da sentença. \n\n4.  Não  existe,  na  espécie,  a  excepcionalidade  exigida,  pois  foi  a \ncontrovérsia apreciada anteriormente pela Corte, quando do exame de \nagravo  de  instrumento  interposto  contra  negativa  de  liminar,  quando \ndiscutida a mesma fundamentação fático­jurídica, novamente devolvida \nna apelação. \n\n5.  Não  configurado  risco  de  dano  grave  e  irreversível,  pois  contra \ninclusão em dívida ativa e execução fiscal existem meios próprios para \na defesa em Juízo, não autorizando o efeito suspensivo pleiteado. \n\n6. Inviabilidade da medida cautelar, por carência de ação, por falta de \ninteresse­adequação e interesse­necessidade. \n\n7. Agravo desprovido. \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  matéria  atinente  à  validade  da  primeira  intimação \nefetivada  pessoalmente  no  despachante  aduaneiro  e  a  conseqüente  validação  do  Termo  de \nRevelia  de  e­fls.  1.178  foi  submetida  ao  crivo  do  Poder  Judiciário,  abrangendo  todos  os \nargumentos  e  razões  deduzidas  pela  recorrente  em  seu  recurso  voluntário  quanto  à \ntempestividade de  sua  impugnação,  ficando, pois,  afastada qualquer decisão  administrativa  a \nrespeito da preliminar de argüição de tempestividade da impugnação. \n\nFrise­se que, embora a recorrente não possua medida judicial vigente favorável \na sua demanda no Mandado de Segurança nº0001124­26.2014.403.6105, tal processo encontra­\nse ainda em julgamento1, de cuja decisão definitiva dependerá a validade da intimação efetuada \nem 20/12/2013, e­fls. 1169, e, consequentemente, o conhecimento da impugnação apresentada. \n\nPortanto, não há propriamente concomitância no sentido da Súmula CARF nº 1 \n(uma vez que decisão final  favorável ao contribuinte não  importará em renúncia ao processo \nadministrativo,  mas  ao  contrário,  sua  instauração),  mas  prejudicialidade  de  julgamento  na \nesfera administrativa em vista da pendência judicial, devendo ser aplicado subsidiariamente o \nartigo 265, IV, “a” do Código de Processo Civil2.  \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em \ndiligência para que a unidade de origem junte a decisão definitiva do Mandado de Segurança \nnº0001124­26.2014.403.6105,  assim que ocorrer  seu  trânsito  em  julgado,  reabrindo prazo de \ntrinta  dias  para manifestação  da  recorrente  nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  353  do \nDecreto nº 7.574/2011, com posterior retorno dos autos a esta Câmara. \n\n                                                           \n1 Conforme consulta ao andamento processual realizada em 18/03/2015 \n2 Art. 265. Suspende­se o processo: \n[...] \nIV ­ quando a sentença de mérito: \na) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que \nconstitua o objeto principal de outro processo pendente; \n \n3  Art.  35.    A  realização  de  diligências  e  de  perícias  será  determinada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância,  de  ofício  ou  a  pedido  do  impugnante,  quando  entendê­las  necessárias  para  a  apreciação  da  matéria \nlitigada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, \nart. 1o).  \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/03\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 11829.720040/2013­87 \nResolução nº  3302­000.505 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.834 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n                                                                                                                                                                                        \nParágrafo único.   O  sujeito passivo deverá  ser  cientificado  do  resultado  da  realização de diligências  e perícias, \nsempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo \nde trinta dias para manifestação (Lei no 9.784, de 1999, art. 28).  \n \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/03\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/03/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI REGULARMENTE ESCRITURADO. 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INCIDÊNCIA.\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.720120/2013-88", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5424277", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.831", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095720120201388.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"16095720120201388_5424277.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: 1)- por unanimidade de votos, para reconhecer a prescrição dos créditos presumidos de IPI extemporâneos, escriturados após 5 (cinco) anos; 2)- por maioria de votos, para reconhecer o direito de deduzir débitos, independentemente de prazo, de créditos de IPI regularmente escriturados. Vencidos, nesta parte, Paulo Guilherme Déroulède (relator) e Maria da Conceição Arnaldo Jacó; 3)- pelo voto de qualidade, para manter a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Vencidos, nesta parte, Fabiola Cassiano Keramidas, Antonio Mário de Abreu Pinto e Gileno Gurjão Barreto. Designado o conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor em relação à matéria do item 2.\n\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva - Presidente e Redator Designado\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Antonio Mário de Abreu Pinto, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "id":"5807089", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:43.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476108263424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2390; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.720120/2013­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.831  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  IPI ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo  de  apuração:  01/05/2008  a  31/05/2008,  01/06/2008  a  30/06/2008, \n01/09/2008 a 30/09/2008 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  REGULARMENTE  ESCRITURADO. \nSALDO  CREDOR  TRANSFERIDO  PARA  O  PERÍODO  SEGUINTE. \nAPROVEITAMENTO. PRAZO. \n\nO legítimo saldo credor de IPI apurado em um período, decorrente de crédito \npresumido  ou  crédito  básico  regularmente  escriturado,  é  sempre  e \nirrestritamente utilizável para deduzir o  IPI devido pelas saídas de produtos \ndo estabelecimento do contribuinte nos períodos subsequentes, independente \nde prazo. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO  crédito  tributário,  quer  se  refira  a  tributo  quer  seja  relativo  à  penalidade \npecuniária, não pago no  respectivo vencimento,  está sujeito à  incidência de \njuros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de \num por cento no mês de pagamento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, nos seguintes  termos: 1)­ por unanimidade de votos, para  reconhecer a prescrição \ndos  créditos  presumidos  de  IPI  extemporâneos,  escriturados  após  5  (cinco)  anos;  2)­  por \nmaioria de votos, para reconhecer o direito de deduzir débitos, independentemente de prazo, de \ncréditos de  IPI  regularmente escriturados. Vencidos, nesta parte, Paulo Guilherme Déroulède \n(relator)  e  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó;  3)­  pelo  voto  de  qualidade,  para  manter  a \nincidência de  juros de mora sobre a multa de ofício. Vencidos, nesta parte, Fabiola Cassiano \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n72\n\n01\n20\n\n/2\n01\n\n3-\n88\n\nFl. 2678DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nKeramidas, Antonio Mário de Abreu Pinto e Gileno Gurjão Barreto. Designado o conselheiro \nWalber José da Silva para redigir o voto vencedor em relação à matéria do item 2. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva ­ Presidente e Redator Designado \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède ­ Relator \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Gileno Gurjão Barreto  (Vice­Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Antonio \nMário de Abreu Pinto, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para constituição de crédito tributário de \nIPI,  relativo aos períodos de maio,  junho e setembro de 2008, em razão da glosa de créditos \npresumidos  extemporâneos  de  IPI,  por  utilização  após  o  prazo  prescricional,  resultando  em \nsaldos devedores de IPI. \n\nPor  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  transcreve­se  o  relatório  do  acórdão \nora recorrido: \n\n“Contra  o  estabelecimento  em  epígrafe  foi  lavrado  o  auto  de \ninfração de fls. 2409/2421, para exigir R$ 9.332.357,52 referente \nao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), juros de mora \ncalculados até 30/06/2013 e multa proporcional, que em função \nda glosa de créditos, foram apurados saldos devedores de IPI, os \nquais a contribuinte não havia declarado ou recolhido. \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  e  Constatação  de \nIrregularidades Fiscais de fls. 2403/2408 em síntese que: \n\n1.  A  contribuinte  apurou  créditos  presumidos  de  IPI  referentes \nao  período  de  apuração  4o  trimestre/2002  a  2o  trimestre/2004, \ncom base na Lei n° 9.363/1996, tendo sido apresentado as DCP ­ \nDeclarações  de  Crédito  Presumido  em  21/12/2007,  no  valor \ntotal  de  R$  9.853.106,64.  O  valor  lançado  no  Livro  Registro \nApuração  de  IPI,  em  maio  de  2008,  e  contabilizado  em \n30/06/2008, foi de R$ 9.853.111,22, um valor ligeiramente maior \ndo que o apurado nas DCP, com diferença de R$ 4,58. Verificou­\nse  ainda  que  o  contribuinte  exerceu  o  direito  de  Pedido  de \nRessarcimento de IPI, somente em relação aos créditos apurados \nnos períodos de apuração 4o trimestre/2003 a 2o trimestre/2004; \n\n2. Nos termos da legislação relativa ao crédito presumido de IPI, \nos  créditos  apurados  poderiam  ser  usados  primeiramente,  pela \ndedução  do  valor  do  IPI  devido  pelas  operações  no  mercado \ninterno  do  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica,  e  não \nexistindo os débitos de IPI ou remanescendo saldo credor após o \n\nFl. 2679DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naproveitamento  pela  dedução,  seria  permitida  a  utilização,  de \nconformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e \ncompensação  previstas  em  ato  específico  da  SRF,  desde  que \nrespeitado o prazo quinquenal, contados da data do ato ou fato \ndo  qual  se  originaram,  conforme  previsto  no  artigo  1o  do \nDecreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932; \n\n3.  Em  relação  aos  créditos  apurados  nos  períodos  4o \ntrimestre/2002  e  1o  trimestre/2003,  referidos  valores  não \npoderiam ser lançados no Livro de Registro de Apuração de IPI \nem  maio  de  2008,  visto  que  já  haviam  sido  alcançados  pela \ndecadência.  Desse  modo,  os  referidos  créditos  foram  glosados \nconsiderando­se a data da escrituração, ou seja, maio de 2008; \n\n4. Em relação aos períodos de apuração 2o  trimestre/2003 e 3o \ntrimestre/2003,  os  valores  poderiam  ser  lançados  em  maio  de \n2008,  para  eventual  redução  do  saldo  devedor,  ou  na \nimpossibilidade deste,  ser  solicitado  o  pedido  de  ressarcimento \naté 30/06/2008 e 30/09/2008, respectivamente, com o estorno do \nvalor de pedido de ressarcimento; \n\n5. Como não houve aproveitamento dos créditos presumidos de \nIPI na forma determinada pela legislação no prazo quinquenal, \nos referidos créditos atingidos pela decadência, foram glosados \nconsiderando­se  a  data  da  prescrição,  ou  seja,  30/06/2008  e \n30/09/2008. \n\nTendo em vista a necessidade de reconstituição da escrita fiscal \nda  contribuinte,  decorrente  das  glosas  de  créditos  do  IPI,  a \nfiscalização  elaborou  o  Demonstrativo  da  Reconstituição  da \nEscrita Fiscal de fls. 2422/2421, no qual foi apurado o imposto \nque deixou de ser recolhido. \n\nRegularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou \nimpugnação de fls. 2432/2484,  instruída com os documentos de \nfls. 2485/2578, alegando, em síntese, o seguinte:  \n\n1. Preliminarmente, deve­se cancelar o Auto de Infração, tendo \nem  vista  a  decadência  do  direito  da  fiscalização  autuante \nconstituir o crédito tributário; \n\n2.  No  mérito,  julgar  improcedente  o  Auto  de  Infração  e, \nconseqüentemente  a  exigência  nele  formulada,  bem  como  a \nintimação nele contida acerca da retificação de saldos da escrita \nfiscal  do  estabelecimento  autuado  em  conformidade  com  a \nplanilha de reconstituição que faz parte integrante da autuação, \nem  vista  de  os  créditos  presumidos  de  IPI  terem  sido \nlegitimamente apropriados pela impugnante (fato incontroverso) \ne pela patente ausência de previsão legal para a pretensa glosa \ndesses  créditos,  sendo  que  o  reconhecimento  do  direito  à  sua \nutilização, pela via de dedução com débitos do próprio imposto, \nrepresenta  a  obediência  dos  termos  da  legislação  do  IPI  e, \nnotadamente,  a  consagração  da  própria  disciplina  não \ncumulativa do imposto, sendo descabido cogitar­se que referidos \ncréditos foram atingidos pela prescrição; e \n\nFl. 2680DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3. Caso  se  entenda  cabível  a manutenção  do  crédito  tributário \nlançado com imposição de multa de ofício de 75% no presente \ncaso  (o  que  se  admite  apenas  a  título  de  argumentação),  seja \ncancelada a aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, \npela ausência de previsão legal expressa; \n\n4.  Ao  final,  protesta  pela  posterior  juntada  de  quaisquer \ndocumentos necessários à cabal comprovação da improcedência \nda acusação e exigências imputadas à impugnante. \n\nA Décima Segunda Turma da DRJ em Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº \n14­48.654, nos termos da ementa que abaixo transcreve­se: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nData do fato gerador: 31/05/2008, 30/06/2008, 30/09/2008 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. APROVEITAMENTO.  \n\nO  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI, \nmediante  dedução  do  valor  devido  do  mesmo  imposto  ou \nressarcimento,  prescreve  em  cinco  anos,  contados  da  data  do \nencerramento do mês em que foi apurado referido crédito. \n\nDECADÊNCIA. GLOSA DE CRÉDITOS DO IPI. \n\nÉ correta a glosa de créditos indevidos há qualquer tempo, pois \nnão ocorre fato gerador do tributo no momento do creditamento. \nO uso indevido do crédito é que gera conseqüências tributárias, \npois  ao  usá­lo  deixa­se  de  pagar  o  tributo  devido,  ocorrendo \nprazo  de  decadência  apenas  para  o  lançamento  de  débitos \ndecorrente desta glosa. \n\nJUROS DE MORA A SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nSendo  a  multa  de  ofício  classificada  como  débito  para  com  a \nUnião, decorrente de tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a  incidência \ndos juros de mora, a partir de seu vencimento. \n\nIMPUGNAÇÃO.  PROVAS  ADICIONAIS.  PRECLUSÃO \nTEMPORAL. \n\nTendo  em  vista  a  superveniência  da  preclusão  temporal,  é \nrejeitado  o  pedido  de  apresentação  de  provas  suplementares, \npois  o momento propício para  a  defesa  cabal  é  o  da  oferta da \npeça impugnatória. \n\nO contribuinte  foi  cientificado em 14/03/2014 e  interpôs  recurso voluntário \nem 27/03/2014, alegando, em síntese: \n\n1.  Preliminarmente,  a  decadência  do  direito  de  a  fiscalização  glosar  os \ncréditos apropriados pela recorrente em maio de 2008; \n\n2.  No  mérito,  a  impossibilidade  da  glosa  pretendida,  vez  que  afronta  a \nnatureza do incentivo do crédito presumido de IPI; \n\nFl. 2681DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. A ausência de previsão legal para a glosa de crédito pretendida; \n\n4. A inaplicabilidade dos juros Selic sobre a multa de ofício. \n\nAo final, pede o cancelamento do lançamento e da intimação para retificação \nda  escrita  fiscal,  ou,  eventualmente,  a  inaplicabilidade  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \nofício. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nEm Parte. \n\nConselheiro PAULO GUILHERME DÉROULÈDE, Relator. \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nAntes  de  adentrar  nas  razões  deduzidas  na  peça  recursal,  a  recorrente  pede \nque  sejam  desconsiderados  quaisquer  argumentos  utilizados  pela  DRJ  que  extrapolem  a \ndiscussão sobre a forma de utilização dos créditos presumidos de IPI, sob pena de modificação \nda  acusação  fiscal  e  nulidade  da  decisão. Além  disso,  informa  que  a DRJ  não  enfrentou  as \ncitações doutrinárias e jurisprudenciais apresentadas na impugnação, reiterando­as no recurso \nvoluntário,  bem  como  tece  comentários  sobre  o  princípio  da  verdade material  e  o  da  ampla \ndefesa. \n\nEsclareça­se que não se vislumbra qualquer nulidade na decisão atacada, pois \nque não houve  inovação na  fundamentação do Auto de  Infração,  tendo o colegiado a quo se \nrestringido sua decisão à prescrição do direito ao aproveitamento dos créditos presumidos de \nIPI.  Quanto  à  citação  de  doutrina,  não  há  necessidade  de  o  julgador  rebater  um  a  um  os \nargumentos  deduzidos,  bastando  que  a  decisão  seja  suficientemente  fundamentada,  em \nobservância  do  princípio  do  livre  convencimento  motivado.  A  DRJ  apenas  explicou  a \nvinculação de suas decisões aos atos normativos da Administração Tributária, em detrimento \nde decisões administrativas ou judiciais que não possuam efeito vinculante. Neste sentido, cita­\nse o Acórdão nº 3202001.369, proferido pela Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da \nTerceira Seção de Julgamento: \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA \nAno­calendário:1987, 1990 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão havendo omissão,  contradição ou obscuridade no acórdão \nproferido,  devem  ser  rejeitados  os  embargos  opostos.  Os \nembargos de declaração não se prestam a mera manifestação de \n\nFl. 2682DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninconformismo  com  a  decisão  prolatada  ou  à  rediscussão  dos \nfundamentos  do  julgado,  uma  vez  que  não  se  trata  do  remédio \nprocessual adequado para reexame da lide. \n\nO  livre  convencimento  do  julgador  permite  que  a  decisão \nproferida  seja  fundamentada  com  base  no  argumento  que \nentender cabível, não sendo necessário que se responda a todas \nas alegações das partes, quando  já se tenha encontrado motivo \nsuficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater­se aos \nfundamentos  indicados por elas ou a  responder um a um todos \nos seus argumentos. \n\nEmbargos de Declaração rejeitados. \n\nAdicionalmente, a recorrente alega a decadência do direito de a fiscalização \nglosar créditos apropriados em maio de 2008. Alega que a homologação de que trata o artigo \n150, §4º do CTN, se refere à atividade exercida pelo sujeito passivo e independe de pagamento \nprévio. Defende ainda que, de acordo com o artigo 124, parágrafo único, inciso I1 do Decreto \nnº 4.544, de 2002 (RIPI/2002), a dedução dos débitos escriturados com créditos admitidos, sem \nresultar saldo credor a recolher, equivale a pagamento homologável. \n\nRelativamente ao prazo decadencial para a constituição de crédito tributário, \na matéria encontra­se pacificada no STJ, com o julgamento do REsp 973.733/SC, submetido à \nsistemática prevista no artigo 543­C do CPC (recursos repetitivos), cuja decisão definitiva deve \nser  reproduzida  nos  julgamentos  deste  Conselho,  por  força  da  aplicação  do  artigo  62­A  do \nAnexo II do RICARF.  \n\nNos termos do julgamento do REsp 973.733/SC, o prazo decadencial para a \nconstituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a pagamento antecipado (lançamento por \nhomologação) rege­se pelo art. 150, §4º do CTN, quando ocorre pagamento antecipado, ainda \nque inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em dolo, fraude ou \nsimulação. Inexistindo pagamento ou ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser \nregido  pelo  art.  173,  inciso  I  do CTN  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado),  ou  seu  parágrafo  único,  se  verificada  a  existência  de \nmedidas preparatórias indispensáveis ao lançamento. \n\nAssim, a tese defendida pela recorrente de que a homologação do pagamento \nse refere à atividade exercida não encontra guarida no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, \nrazão  assiste  à  recorrente  quanto  à  equiparação  a  pagamento  homologável  da  dedução  dos \ndébitos escriturados com créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher, nos termos do artigo \n124 do RIPI/2002, vigente à época dos fatos: \n\n                                                           \n1  Art.  124.  Os  atos  de  iniciativa  do  sujeito  passivo,  no  lançamento  por  homologação,  aperfeiçoam­se  com  o \npagamento do  imposto ou com a compensação do mesmo, nos  termos dos arts. 207 e 208 e efetuados antes de \nqualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º, Lei nº 9.430, \nde 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49). \n        Parágrafo único. Considera­se pagamento: \n        I ­ o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de \napuração do      imposto; \n        II ­ o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou \n        III ­ a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a \nrecolher. \n\nFl. 2683DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento \npor homologação, aperfeiçoam­se com o pagamento do imposto \nou  com  a  compensação  do mesmo,  nos  termos  dos  arts.  207  e \n208  e  efetuados  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício  da \nautoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º, \nLei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº 66, \nde 2002, art. 49). \n\n  Parágrafo único. Considera­se pagamento: \n\n  I ­ o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os \ncréditos  admitidos  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do  \nimposto; \n\n  II  ­  o  recolhimento  do  imposto  não  sujeito  a  apuração  por \nperíodos, haja ou não créditos a deduzir; ou \n\n  III  ­  a  dedução  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do \nimposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. \n\nNeste  sentido,  cita­se  Acórdão  nº  3403003.172,  proferido  pela  Terceira \nTurma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento: \n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. \nSALDO CREDOR \n\nA  dedução  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do  IPI,  dos \ncréditos  admitidos,  de  que  resulta  saldo  credor  equivale  a \npagamento  e  é  hábil  para  deslocar  a  contagem  do  prazo \ndecadencial para a regra do § 4º do art. 150 do CTN. \n\nEmbora  correta,  esta  tese  defendida  pela  recorrente  não  se  aplica  ao  caso \npresente, pois o prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º e no artigo 173 do CTN se refere \nao  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  e  não  de  glosar  o  crédito  escriturado.  A  glosa \nrepercute na apuração do IPI quando o contribuinte o utiliza para dedução de débitos, gerando \nsaldos devedores de IPI, estes sim sujeitos ao prazo decadencial para a constituição do crédito \ntributário. \n\nA ciência do Auto de Infração ocorreu em 26/06/2013 e o saldo devedor de \nIPI  mais  antigo,  objeto  deste  lançamento,  correspondeu  ao  fato  gerador  de  março  de  2009, \nportanto, dentro do prazo decadencial. \n\nDe outro giro, a recorrente alega que a glosa do crédito presumido afronta o \nobjetivo da norma que o instituiu, ou seja, a finalidade de incentivar a atividade de exportação \ne fere o princípio da não­cumulatividade do IPI. \n\nO crédito presumido de IPI de que trata o processo foi instituído pela Lei nº \n9.363/96, com a finalidade de ressarcir as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes \nna  aquisição  de  insumos  utilizados  em  processo  produtivo  pelas  empresas  produtoras  e \nexportadoras: \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \n\nFl. 2684DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas \naquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\nArt. 2o A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador. \n\n§ 1o O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual \nde 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei \nnº 10.637, de 2002) \n\nTrata­se  de  crédito  fiscal  de  incentivo  à  exportação,  consistindo  em  direito \ncontra  a  Fazenda Nacional,  que  nos  termos  do Decreto  nº  20.910/1932,  prescreve  em  cinco \nanos do ato ou fato que o originou: \n\nArt.  1º  As  dívidas  passivas  da  União,  dos  Estados  e  dos \nMunicípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a \nFazenda  federal,  estadual  ou  municipal,  seja  qual  for  a  sua \nnatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou \nfato do qual se originarem. \n\nNão há, portanto, afronta à finalidade da instituição do crédito presumido. A \nprescrição é a perda da pretensão do titular de um direito face à sua inércia em não exercê­lo \nem determinado lapso temporal, prevista na legislação e reconhecida pela jurisprudência. \n\nEste  exercício  pode  ser  efetivado  mediante  dedução  ou  ressarcimento, \nconforme previsto  no Decreto  nº  4.544/2002  (RIPI/2002),  em  seus  artigos  163,  195  e 196  e \nregulamentado pelo artigo 18 da IN SRF nº 313/2003: \n\nArt.  163.  A  não­cumulatividade  do  imposto  é  efetivada  pelo \nsistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo \na produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do \nque for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, \nconforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art. \n49). \n\n  §  1º  O  direito  ao  crédito  é  também  atribuído  para  anular  o \ndébito  do  imposto  referente  a  produtos  saídos  do \nestabelecimento e a este devolvidos ou retornados. \n\n  §  2º  Regem­se,  também,  pelo  sistema  de  crédito  os  valores \nescriturados a  título de  incentivo, bem assim os  resultantes das \nsituações indicadas no art. 178. \n\n[...] \n\nFl. 2685DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  195.  Os  créditos  do  imposto  escriturados  pelos \nestabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão \nutilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de \nprodutos dos mesmos estabelecimentos  (Constituição, art.  153, \n§ 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).(grifei) \n\n§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período \nde  apuração  do  imposto,  resultar  saldo  credor,  será  este \ntransferido para o período seguinte, observado o disposto no § \n2º  (Lei  nº  5.172,  de  1996,  art.  49,  parágrafo  único,  e  Lei  nº \n9.779, de 1999, art. 11). \n\n§  2º  O  saldo  credor  de  que  trata  o  §  1º,  acumulado  em  cada \ntrimestre­calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, \naplicados  na  industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou \ntributado  à  alíquota  zero  ou  imunes,  que  o  contribuinte  não \npuder  deduzir  do  imposto  devido  na  saída  de  outros  produtos, \npoderá  ser  utilizado  de  conformidade  com  o  disposto  nos  arts. \n207  a  209,  observadas  as  normas  expedidas  pela  SRF  (Lei  nº \n9.779, de 1999, art. 11). \n\nArt. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. \n195  está  subordinado  ao  cumprimento  das  condições \nestabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a \nsua escrituração, neste Regulamento.  \n\nIN SRF nº 313/2003: \n\nArt. 18. A utilização do crédito presumido dar­se­á: (grifei) \n\nI  –  primeiramente,  pela  dedução  do  valor  do  IPI  devido  pelas \noperações  no  mercado  interno  do  estabelecimento  matriz  da \npessoa jurídica;  \n\nII  –  a  critério  do  estabelecimento matriz  da  pessoa  jurídica,  o \nsaldo  resultante  da  dedução  descrita  no  inciso  I  poderá  ser \ntransferido,  no  todo  ou  em parte,  para  outros  estabelecimentos \nindustriais,  ou  equiparados  a  industrial,  da  mesma  pessoa \njurídica;  \n\nIII  –  não  existindo  os  débitos  de  IPI  referidos  no  inciso  I  ou \nremanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos \nincisos I e II, é permitida a utilização, de conformidade com as \nnormas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas \nem ato específico da SRF, a partir do primeiro dia subseqüente \nao trimestre­calendário em que o crédito presumido tenha sido: \n\nA fruição do direito ao incentivo se dá pelas duas formas e, portanto, eventual \nprescrição deve atingir as duas possibilidades de utilização, embora reconheça­se que, uma vez \ncumpridas  as  condições  para  o  ressarcimento,  é  facultado  ao  contribuinte  a manutenção  do \ncrédito incentivado na escrita fiscal com o objetivo de ser deduzido de futuros débitos, desde \nque dentro do prazo de cinco anos do mês em que foi apurado. \n\nEste  é  o  entendimento  de  diversos  acórdãos  do  STJ,  cujas  ementas \ntranscrevem­se: \n\nFl. 2686DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAgRg nos EREsp 449.008/SC: \n\nTRIBUTÁRIO  CREDITAMENTO  ESCRITURAL  DE  IPI \nISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que \na  prescrição  para  o  creditamento  de  IPI  por  ser  hipótese  de \naproveitamento de crédito decorrente da regra constitucional da \nnão­cumulatividade,  está  sujeita  ao  prazo  qüinqüenal.  Agravo \nregimental improvido. \n\nRESp nº 1.241.856­PR: \n\nRECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  RECEITA  DE \nEXPORTAÇÃO.  VENDAS  NÃO  TRIBUTADAS.  EXCLUSÃO \nPARA  EFEITOS  DE  CÁLCULO.  LEGALIDADE. \nPRECEDENTES.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS LIMITES  IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA \nDECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC E DA \nRESOLUÇÃO  STJ  Nº  08/2008.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO ESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO . \n\n[...] \n\n5. A prescrição, em ações que visam o recebimento de créditos \nde IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal \nou  mediante  ressarcimento,  é  quinquenal.  Precedente \nrepresentativo de controvérsia: REsp n.º 1.129.971/BA, Primeira \nSeção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.10. \n(grifei). \n\nAgRg no RESp nº 1.240.435­RS: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE \nCÁLCULO.  CUSTOS  RELATIVOS  A  ENERGIA  ELÉTRICA  E \nCOMBUSTÍVEIS.  PRESCRIÇÃO.  PRAZO  QUINQUENAL. \nDECRETO  20.910/32.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.129.971 ­ BA. \n\n1.  Esta Corte  já  decidiu  que  não  se  pode  computar  os  valores \nreferentes à energia e ao combustível consumidos no processo de \nindustrialização  no  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  pois \ntais  substâncias não sofrem ou provocam ação direta mediante \ncontato  físico  com  o  produto,  de  sorte  que  não  integram  o \nconceito  de  \"matérias­primas\"  ou  \"produtos  intermediários\" \npara  efeito  da  legislação  do  IPI.  Precedentes:  AgRg  no  REsp \n1222847/PR, Ministro Herman Benajmin,  Segunda Turma, DJe \n01/04/2011;  REsp  1049305/PR,  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,Segunda  Turma,  DJe  31/03/2011;  AgRg  no  REsp \n\nFl. 2687DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1000848/SC, Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, \nDJe 20/10/2010.  \n\n2.  Em  se  tratando  de  ações  que  visam  o  reconhecimento  de \ncréditos  presumidos  de  IPI  a  título  de  benefício  fiscal  a  ser \nutilizado  na  escrita  fiscal  ou  mediante  ressarcimento,  a \nprescrição é qüinqüenal. Orientação fixada pela Primeira Seção, \npor ocasião do julgamento do recurso especial representativo da \ncontrovérsia: REsp. Nº 1.129.971 ­ BA. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\nRESp 980.020­PE: \n\nPROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  CRÉDITO PRESUMIDO \nDE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ARTS 1º, 2º E 6º, \nDA  LEI  N.  9.363/96.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL. \nILEGALIDADE  DO  ART.  2º,  §2º,  DA  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  23/97.  LEGALIDADE  DO  ART.  17,  §1º,  DA \nINSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  N.  313/2003.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA.  SÚMULA  N.  411/STJ.  COMPENSAÇÃO. \nREGIMES APLICÁVEIS. \n\n1. A prescrição, em ações que visam o recebimento de créditos \nde IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal \nou  mediante  ressarcimento,  é  qüinqüenal.  Precedente \nrepresentativo  da  controvérsia:  REsp.  Nº  1.129.971  ­  BA, \nPrimeira  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado \nem 24.2.2010. Demais precedentes da Primeira Seção: AgRg nos \nEREsp.  Nº  911.522  ­  PR,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Mauro \nCampbell  Marques  13.8.2008;  AgRg  nos  EREsp.  Nº  693.047  ­ \nPR,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  julgado  em \n27.2.2008; AgRg nos EREsp. Nº 885.050 ­ PR, Primeira Seção, \nRel. Min. Castro Meira, julgado em 8.8.2007. \n\n[...] \n\nAgRg no RESP 1.000.848­SC: \n\nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL \nNO RECURSO \n\nESPECIAL  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO \nOCORRÊNCIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  PRESCRIÇÃO \nQUINQUENAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  1º  DO  DL  20.910/32. \nENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  CARACTERIZAÇÃO  COMO \nINSUMOS  PARA  FINS  DE  CREDITAMENTO  DO  IMPOSTO. \nPRECEDENTES  DO  STJ.  ALEGADA  SUSPENSÃO \nTEMPORÁRIA  INSTITUÍDA  PELA  MP  2.158/01  E \nMAJORAÇÃO DO CRÉDITO­PRÊMIO DO IPI, EM FACE DE \nRESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO \nASSENTADO  EM  FUNDAMENTOS  EMINENTEMENTE \nCONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1.  Não  há  falar  em  ofensa  ao  art.  535,  II,  do  CPC,  quando  o \nTribunal  de  origem  pronuncia­se  de  forma  clara  e  suficiente \n\nFl. 2688DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsobre a questão posta nos autos, assentando­se em fundamentos \nsuficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o \nmagistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos \npela parte. Precedentes do STJ.  \n\n2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  posicionamento  no \nsentido de que é de cinco anos o prazo prescricional nas ações \nrelativas  ao  aproveitamento  de  créditos  de  IPI  decorrentes  do \nmecanismo da não  cumulatividade,  porquanto  não  se  trata  de \ncompensação ou de repetição de indébito tributário, aplicando­ \nse a regra estabelecida no Decreto 20.910/32.  \n\nCitam­se, na mesma linha de entendimento, acórdãos do antigo Conselho de \nContribuintes: \n\nAcórdão nº 201­78.503: \n\nIPI.  CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  PRESCRIÇÃO.  A \ncontagem  do  prazo  de  cinco  anos  para  escrituração  e \naproveitamento dos créditos de IPI inicia­se na data de entrada \ndos insumos que dão direito ao crédito. \n\nAcórdão nº 201­79.792: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 02/01/1989 a 20/04/2000 \n\nEmenta: IPI. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PRESCRIÇÃO. \n\nA  contagem  do  prazo  de  cinco  anos  para  escrituração  e \naproveitamento dos créditos de IP1 inicia­se no final do período \nde apuração da entrada dos insumos que dão direito ao crédito. \n\nAcórdão nº 204­01.923: \n\nCRÉDITO  EXTEMPORÂNEO.  APROVEITAMENTO.  É \npermitida  a  utilização  do  crédito  do  IPI,  escriturado  de  modo \nextemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco \nanos, contado a partir da data da efetiva entrada dos produtos \nno estabelecimento industrial, e respeitadas as demais condições \nestabelecidas na legislação de regência. \n\nConclui­se,  portanto,  que  as  glosas  efetuadas  em  razão  da  prescrição  do \ndireito à utilização na escrita ou por ressarcimento são corretas. \n\nPor  fim,  quanto  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício, \nanalisa­se, inicialmente, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre multas.  \n\nO artigo 161 do CTN dispõe: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\nFl. 2689DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito. \n\nO crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza \ndesta, conforme disposto no art. 139 do Código. Esta, por sua vez, tem por objeto o pagamento \nde  tributo  ou  penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente \n(artigos 113, §1º e 139 do CTN). \n\nDepreende­se,  assim,  que  o  crédito  tributário mencionado no  artigo  161  do \nCTN abrange os tributos e as penalidades pecuniárias, sujeitando­se à incidência dos juros de \nmora.  \n\nA  respeito,  cita­se  o  Recurso  Especial  1.129.990  ­  PR  (2009/0054316­2), \njulgado em 01/09/2009, de relatoria do Ministro Castro Meira: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as \nacima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Segunda  Turma  do \nSuperior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento \nao recurso nos  termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. \nMinistros  Humberto  Martins,  Herman  Benjamin,  Mauro \nCampbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro \nRelator. \n\nBrasília, 1º de setembro de 2009(data do julgamento). \n\nTranscreve­se, ainda, excerto do voto condutor, esclarecedor da questão: \n\n“Da sistemática instituída pelo art. 113, caput e parágrafos, do \nCódigo  Tributário  Nacional­CTN,  extrai­se  que  o  objetivo  do \nlegislador foi estabelecer um regime único de cobrança para as \nexações  e  as  penalidades  pecuniárias,  as  quais  caracterizam  e \ndefinem  a  obrigação  tributária  principal,  de  cunho \nessencialmente  patrimonialista,  que  dá  origem  ao  crédito \ntributário  e  suas  conhecidas  prerrogativas,  como,  a  título  de \nexemplo,  cobrança  por  meio  de  execução  distinta  fundada  em \nCertidão de Dívida Ativa­CDA. \n\nA expressão \"crédito tributário\" é mais ampla do que o conceito \nde tributo, pois abrange também as penalidades decorrentes do \ndescumprimento das obrigações acessórias.  \n\nFl. 2690DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm  sede  doutrinária,  ensina  o  Desembargador  Federal  Luiz \nAlberto  Gurgel  de  Faria  que,  \"havendo  descumprimento  da \nobrigação acessória, ela se converte em principal relativamente à \npenalidade pecuniária  (§ 3º), o que significa dizer que a  sanção \nimposta  ao  inadimplente  é  uma multa,  que,  como  tal,  constitui \numa  obrigação  principal,  sendo  exigida  e  cobrada  através  dos \nmesmos mecanismos aplicados aos tributos \" (Código Tributário \nNacional  Comentado:  Doutrina  e  Jurisprudência,  Artigo  por \nArtigo. Coord.: Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Editora \nRevista dos Tribunais, 2ª ed., 2004, p. 546). \n\nDe  maneira  simplificada,  os  juros  de  mora  são  devidos  para \ncompensar  a  demora  no  pagamento.  Verificado  o \ninadimplemento do tributo, advém a aplicação da multa punitiva \nque passa a integrar o crédito fiscal, ou seja, o montante que o \ncontribuinte deve recolher ao Fisco. Se ainda assim há atraso na \nquitação  da  dívida,  os  juros  de  mora  devem  incidir  sobre  a \ntotalidade  do  débito,  inclusive  a  multa  que,  neste  momento, \nconstitui  crédito  titularizado  pela  Fazenda  Pública,  não  se \ndistinguindo  da  exação  em  si  para  efeitos  de  recompensar  o \ncredor pela demora no pagamento.  \n\nEm suma, o crédito tributário compreende a multa pecuniária, o \nque legitima a incidência de juros moratórios sobre a totalidade \nda dívida.  \n\nRematando, confira­se a  lição de Bruno Fajerstajn, encampada \npor  Leandro  Paulsen  (Direito  Tributário  ­  Constituição  e \nCódigo  Tributário  à  Luz  da  Doutrina  e  da  Jurisprudência. \nPorto  Alegre:  Livraria  do  Advogado,  9ª  ed.,  2007,  p.  1.027­\n1.028): \n\n\"A partir da redação do dispositivo, fica evidente que os tributos \nnão podem corresponder à aplicação de sanção pela prática de \nato  ilícito,  diferentemente  da  penalidade,  a  qual,  em  sua \nessência, representa uma sanção decorrente do descumprimento \nde uma obrigação.  \n\nA  despeito  das  diferenças  existentes  entre  os  dois  institutos, \nambos são prestações pecuniárias devidas ao Estado. E no caso \nem  estudo,  as  penalidades  decorrem  justamente  do \ndescumprimento de obrigação de recolher tributos. \n\nDiante disso, ainda que inconfundíveis, o tributo e a penalidade \ndele  decorrente  são  figuras  intimamente  relacionadas.  Ciente \ndisso,  o  Código  Tributário  Nacional,  ao  definir  o  crédito \ntributário  e  a  respectiva  obrigação,  incluiu  nesses  conceitos \ntanto os tributos como as penalidades. \n\nCom  efeito,  o  art.  139  do  Código  Tributário  Nacional  define \ncrédito tributário nos seguintes termos: \n\n'Art.  139.  O  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e \ntem a mesma natureza desta'. \n\nFl. 2691DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nJá a obrigação principal é definida no art. 113 e no parágrafo \n1º. Veja­se:  \n\n'Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou  penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente'. \n\nComo  se  vê,  o  crédito  e  a  obrigação  tributária  são  compostos \npelo tributo devido e pelas penalidades eventualmente exigíveis. \nNo  entanto,  essa  equiparação,  muito  útil  para  fins  de \narrecadação  e  administração  fiscal,  não  identifica  a  natureza \njurídica dos institutos. \n\n(...) \n\nO Código Tributário Nacional  tratou da  incidência de  juros de \nmora em seu art. 161. Confira­se: \n\n'Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da \naplicação  de  quaisquer medidas  de  garantia  previstas  nesta  Lei \nou em lei tributária.  \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês.  \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito'  \n\nA  redação  deste  dispositivo  permite  concluir  que  o  Código \nTributário Nacional autoriza a exigência de juros de mora sobre \n'crédito' não integralmente recolhido no vencimento. \n\nAo  se  referir  ao  crédito,  evidentemente,  o  dispositivo  está \ntratando  do  crédito  tributário.  E  conforme  demonstrado  no \nitem  anterior,  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \nprincipal,  na  qual  estão  incluídos  tanto  o  valor  do  tributo \ndevido como a penalidade dele decorrente.  \n\nSendo  assim,  considerando  o  disposto  no  caput  do  art.  161 \nacima  transcrito,  é  possível  concluir  que  o Código Tributário \nNacional  autoriza  a  exigência  de  juros  de  mora  sobre  as \nmultas\" (Exigência de Juros de Mora sobre as Multas de Ofício \nno Âmbito  da  Secretaria  da Receita Federal. Revista Dialética \nde  Direito  Tributário,  São  Paulo,  n.  132,  p.  29,  setembro  de \n2006).  \n\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso especial \n\nFl. 2692DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nNa mesma direção, ensina Hugo de Brito Machado2: \n\n“A  denominada multa  de  ofício  caracteriza­se  pela  inafastável \nnecessidade de ação fiscal para que se considere devida. Assim, \nmesmo em  face da  jurisprudência que  tem predominado,  em  se \ntratando de multa  de  ofício  não  se  pode  falar  da  existência  de \numa  obrigação  que  a  tenha  como  conteúdo,  antes  de \nregularmente  constituído  o  crédito  tributário.  Assim,  somente \ncom a  lavratura  do  auto  de  infração  é  que  se  pode  considerar \ndevida a multa de ofício. E como em face do auto de infração o \ncontribuinte é notificado a fazer o correspondente pagamento, é \na partir daí que se pode cogitar da configuração da mora, , em \nconseqüência,  do  início  da  incidência  de  juros  de  mora \ncorrespondentes” \n\nInfere­se, de fato, que a multa de ofício é constituída na lavratura do auto de \ninfração  e  vence no  prazo  de  trinta  dias  para  a  apresentação  da  impugnação  ao  lançamento. \nApós este prazo, considera­se devida e, portanto, sujeita a juros de mora, não fazendo sentido \nalgum permanecer seu montante imutável ao longo do tempo até que se ultime sua extinção. \n\nAssim,  o  artigo  161,  §1º  do  CTN,  determina  que  se  a  lei  não  dispuser  de \nmodo diverso, os juros serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Destarte, ultrapassada \na questão da pertinência da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, resta verificar \nse a taxa Selic, aqui em discussão, deve ser utilizada como os juros de mora a que se refere o \nartigo 161. \n\nSobre  a  legitimidade  da  Selic  como  juros  moratórios,  descabem  maiores \nconsiderações,  conforme  decidido  no  REsp  879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009  (recursos \nrepetitivos), e no RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, julgado em 18/05/2011, e de \nacordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4:  \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais.” \n\nCabe frisar que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, acima \nreferidos, a discussão girou em  torno da  isonomia entre  a aplicação da Selic na repetição de \nindébito como na atualização dos débitos: \n\n“Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em \ntorno  da  aplicação  da  taxa  SELIC  em  sede  de  repetição  de \nindébito.  Nada  obstante,  impõe­se,  mutatis  mutandis,  a \nincidência  da  referida  taxa  nos  cálculos  dos  débitos  que  os \ncontribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual \ne Federal.  \n\nAliás,  raciocínio  diverso  importaria  tratamento  anti­isonômico, \nporquanto  a  Fazenda  restaria  obrigada  a  reembolsar  os \n\n                                                           \n2 MACHADO, Hugo de Brito. Juros de Mora sobre Multas Tributárias. RDDT 180/82, set/2010, apud PAULSEN, \nLeandro.  Direto  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da  doutrina  e  da  jurisprudência  /  Leandro \nPaulsen. 14º ed. ­ Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE: 2012. \n\nFl. 2693DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncontribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, \nos  cidadãos  exonerar­se­iam  desse  critério,  gerando \ndesequilíbrio nas receitas fazendárias.”(REsp 879.844/MG) \n\nAssim,  sob  este  aspecto  abordado  nos  julgamentos  dos  recursos  especial  e \nextraordinário,  é  legítima  a  incidência  da  taxa  Selic  sobre  a  multa  de  ofício  após  seu \nvencimento,  pois  que  eventual  indébito  referente  à  multa  paga  a  maior  que  a  devida, \nnecessariamente seria corrigido pela referida taxa.  \n\nPor  outro  lado,  diversos  diplomas  legais  trataram  da  Selic  como  juros  de \nmora incidentes sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. Assim, citam­se: \n\nLei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995 \n\nArt.  84  – Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a \nocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos \nprevistos na legislação tributária serão acrescidos de:  \n\nI – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação \ndo  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal \nInterna;  \n\n............................. \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda Nacional, cuja  inscrição e cobrança como Dívida Ativa \nda  União  seja  de  competência  da  Procuradoria­Geral  da \nFazenda Nacional.(Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)  \n\nArt. 91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para \ncom a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto­Lei \nnº  352,  de  17  de  junho  de  1968,  com  a  redação  dada  pelo \nDecreto­Lei nº 623, de 11 de  junho de 1969, pelo  inciso  II,  do \nart. 10 do Decreto­Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo \ninciso II, do art. 11 do Decreto­Lei nº 2.052, de 03 de agosto de \n1983, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá \nser  autorizado  em  até  trinta  prestações  mensais. \n Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos \ntermos  deste  artigo,  será  consolidado  na  data  da  concessão  e \nterá  o  seguinte  tratamento: \n a)  se  autorizado  em  até  quinze  prestações: \n a.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  dividido  pelo \nnúmero  de  prestações  concedidas; \n a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, \nserá  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  média  mensal  de \ncaptação  do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária \nFederal Interna, calculados a partir da data do deferimento até \no  mês  anterior  ao  do  pagamento,  e  de  um  por  cento \nrelativamente  ao  mês  em  que  o  pagamento  estiver  sendo \nefetuado;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.065,  de  1995) \n b)  se  autorizado  em  mais  de  quinze  prestações  mensais: \n b.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  acrescido  de \nencargo  adicional,  correspondente  ao  número  de  meses  que \nexceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e \ndividido  pelo  número  de  prestações  concedidas; \n\nFl. 2694DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros \nde  que  trata  a  alínea  a.2  deste  artigo.(Revogado  pela  Lei  nº \n10.522, de 19.7.2002) \n\nLei nº 9.065, de 1995: \n\nArt. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a \nalínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de \njaneiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6º  da  Lei  nº \n8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, \nde 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea \na.2,  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção \nde efeito (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nLei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 \n\nArt. 43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\n Parágrafo único. Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\n... \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2° O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.  \n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §3°  do  art.  5°,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\n......................................... \n\nLei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 \n\nArt. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei \nno 8.981, de 20 de janeiro de 1995: \n\nFl. 2695DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n\"Art. 84. ......................................................... \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida \nAtiva da União seja de competência da Procuradoria­Geral da \nFazenda Nacional.\" (NR) (grifos não originais) \n\n... \n\nArt. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda \nNacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela \nUnião,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido  até  31  de  dezembro  de  1994,  que  não  hajam  sido \nobjeto  de  parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de  1995, \nexpressos  em  quantidade  de  UFIR,  serão  reconvertidos  para \nreal,  com base no  valor  daquela  fixado para  1° de  janeiro  de \n1997. (grifos não originais) \n\n§  1°  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados \nserão lançados em reais. \n\n§ 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em \nDívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria \nGeral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na \nmoeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação. \n\n§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização \nefetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de \nReferência Fiscal – UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991. \n\nArt. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como \naos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a \npartir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  juros  de mora  equivalentes  à \ntaxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia  –  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. (g.n) \n(grifos não originais) \n\nO artigo 30 da Lei nº 10.522 expressamente prevê a incidência dos juros de \nmora à  taxa Selic, a partir de1º/01/1997, relativamente aos débitos de qualquer natureza para \ncom a Fazenda Nacional  referidos no  artigo 29,  cujos  fatos  geradores  houvesse ocorrido  até \n31/12/1994.  Já  a  mesma  lei  acrescentou  ao  artigo  84  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  o  §8º,  a \ndisposição  de  que  aos  demais  créditos  da  Fazenda  Nacional,  aplicam­se  as  disposições  do \nartigo  84,  o  que  determina  a  aplicação  dos  juros  de mora  aos  tributos  e  contribuições  cujos \nfatos geradores ocorressem a partir de 1º/01/1995. \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa \nda  União  seja  de  competência  da  Procuradoria­Geral  da \nFazenda Nacional.\" (NR) \n\nFl. 2696DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nA Lei nº 10.522, de 2002, é conversão da MP nº 2.176­79, de 2001, fruto da \nreedição de sucessivas medidas provisórias, desde a original de nº 1.110, de 30 de agosto de \n1995. A inclusão do §8º no artigo 84 da Lei nº 8.981, de 1995, pela MP nº 1.110, de 1995, bem \ncomo a inclusão dos artigos 29 e 30 pela MP nº 1.542, de dezembro de 1996 (nove dias antes \nda  publicação  da Lei  nº  9.430,  de  1996)  estabeleceram,  expressamente,  a  incidência da  taxa \nSelic sobre quaisquer débitos da Fazenda Nacional (até 1994 pelo artigo 30 e após 1º/01/1995, \npelo §8º do artigo 84). \n\nConstata­se que, por sua vez, a Lei nº 9.430, de 1996, ao prever a aplicação \nda Selic em seus artigos 43 e 61 convalidou o que já estava sendo previsto pela MP nº 1.542, \nde 1.996 (atual Lei nº 10.522, de 2002). \n\nConclui­se, portanto, que é legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre \na multa de ofício vinculada ao tributo. \n\nNeste sentido, citam­se, recentes decisões da CSRF: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento. \n\n (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/00­16, Sessão de \n15/08/2013, Acórdão nº 9303­002400. Relator Joel Miyazaki). \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de \nofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento \ne de um por cento no mês do pagamento. \n\n(CSRF, 1ª Turma, Processo nº 13839.001516/2006­64, Sessão de \n15/05/2013, Acórdão nº9101­001657. Relator designado Valmir \nSandri). \n\nIsto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nFl. 2697DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nEm Parte. \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Redator Designado. \n\nPara uma melhor fixação da matéria posta em julgamento e que fui designado \npara redigir o voto vencedor, transcrevo a parte do relatório que trata da mesma: \n\n4. Em relação aos períodos de apuração 2o  trimestre/2003 e 3o \ntrimestre/2003,  os  valores  poderiam  ser  lançados  em  maio  de \n2008,  para  eventual  redução  do  saldo  devedor,  ou  na \nimpossibilidade deste,  ser  solicitado  o  pedido  de  ressarcimento \naté 30/06/2008 e 30/09/2008, respectivamente, com o estorno do \nvalor de pedido de ressarcimento; \n\n5. Como não houve aproveitamento dos créditos presumidos de \nIPI na forma determinada pela legislação no prazo quinquenal, \nos referidos créditos atingidos pela decadência, foram glosados \nconsiderando­se  a  data  da  prescrição,  ou  seja,  30/06/2008  e \n30/09/2008. \n\nVê­se que a Autoridade Lançadora reconhece a legitimidade da escrituração \nextemporânea de crédito presumido  realizada em maio de 2008. No entanto,  impõe  restrição \ntemporal  para  a  dedução,  na  conta  gráfica  do  IPI  (LRAIPI),  desses  créditos,  legitimamente \nescriturados,  com  os  débitos  de  períodos  de  apuração  subsequentes,  já  que  no  período  de \napuração em que foi escriturado (maio/2008) ocorreu saldo credor do IPI, que foi  transferido \npara o período subsequente (art. 195 do RIPI/2002). \n\nDefende  a  Autoridade  Lançadora,  no  que  foi  acompanhada  pelo  Ilustre \nConselheiro Relator, que os créditos (presumido ou básico) de IPI legitimamente escriturados \nno  LARIPI  devem  ser  aproveitados,  via  dedução  de  débitos  do  IPI,  no  próprio  LARIPI,  no \nprazo de 05 (cinco) anos, contado da entrada da MP/ME/PI no estabelecimento do contribuinte, \npor força do que determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, abaixo reproduzido: \n\nArt.  1º  As  dívidas  passivas  da  União,  dos  Estados  e  dos \nMunicípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a \nFazenda  federal,  estadual  ou  municipal,  seja  qual  for  a  sua \nnatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou \nfato do qual se originarem. \n\nPara chegar a essa conclusão,  referidas autoridades partem da presunção de \nque  os  créditos  de  IPI,  legitimamente  escriturados  no  LRAIPI,  se  constituem  em  \"dívidas \npassivas  da  União\"  executáveis  e,  como  tal,  devem  ser  exigidas  da  União  no  prazo  de  05 \n(cinco) anos, contados da data da entrada da MP/ME/PI no estabelecimento do contribuinte. \n\nData  vênia,  não  posso  concordar  com  tal  raciocínio  porque  representa  uma \ninovação relevantíssima na sistemática da não cumulatividade do IPI, não prevista em Lei. \n\nIsso  porque  não  existe,  na  legislação  do  IPI,  nenhum  norma  que  prevê  a \nsegregação, por período de entrada da MP/ME/PI, do saldo credor transferido para o período \nseguinte, para fins de limitar, no tempo, a utilização do referido saldo credor na conta gráfica \ndo IPI, consignada no LRAIPI. \n\nFl. 2698DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16095.720120/2013­88 \nAcórdão n.º 3302­002.831 \n\nS3­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nA  legislação  do  IPI  diz,  secamente,  que  o  saldo  credor  de  um  período  de \napuração será transferido para o período de apuração seguinte  (art. 195, § 1º, do RIPI/2002), \nsem  nenhuma  restrição  para  a  dedução  dos  débitos  apurados  no  dito  período  seguinte,  a \nexemplo da imposta pela Autoridade Lançadora. \n\nHouvesse  a  restrição  pretendida  pelo  Fisco,  deveria  existir  regra  de \naproveitamento  do  créditos  transferidos  para  o  período  de  apuração  subsequente.  Em  outras \npalavras, o contribuinte precisaria saber qual a  forma, a maneira, a metodologia de utilizar o \nsaldo credor transferido do período anterior, a exemplo dos métodos conhecidos como PEPS e \ncomo custo integrado. \n\nTanto  não  existe  previsão  legal  para  tal  que  a  Autoridade  Lançadora \nsimplesmente efetuou a glosa sem demonstrar qual foi a parcela do crédito total do período foi \nutilizada para abater os débitos apurados no mesmo período. E não o fez porque é legalmente \nimpossível fazê­lo. Uma vez escriturado o crédito (básico ou presumido) legítimo do IPI, não \nexiste prazo legal para a sua utilização na conta gráfica do IPI (LRAIPI), porque ele sempre se \nfunde, se mistura, se confunde com os créditos apurados no próprio período de apuração, sem \nprevisão  legal  de  os  separar. Daí  não  há  que  se  falar  em  aplicação  do  art.  1º  do Decreto  nº \n20.910/32. \n\nEm outras palavras, o legítimo saldo credor de IPI apurado em um período é \nsempre  e  irrestritamente  utilizável  para  deduzir  o  IPI  devido  pelas  saídas  de  produtos  do \nestabelecimento do contribuinte. \n\nEm conclusão, diante da inexistência de previsão legal para separar, segregar, \nna  sistemática  da  não  cumulatividade  do  IPI,  o  saldo  credor  do  imposto,  apurado  em  um \nperíodo e transferido para o período seguinte, por data de entrada da MP/PI/ME que o originou, \npara fins de sua utilização na própria conta gráfica do IPI (LRAIPI), é improcedente a glosa (e \no consequente lançamento) efetuada pela Autoridade Lançadora.  \n\nNas demais matérias objeto do recurso voluntário acompanho e adoto o voto \ndo Ilustre Conselheiro Relator. \n\nEm  face do  exposto  é que voto no  sentido de dar provimento parcial ao \nrecuso  voluntário  para:  (i)  reconhecer  a  prescrição  dos  créditos  presumidos  de  IPI \nextemporâneos,  escriturados  após  5  (cinco)  anos;  (ii)­  reconhecer  o  direito  da  Recorrente \ndeduzir débitos,  independentemente de prazo, de créditos de  IPI  regularmente escriturados; e \n(iii) manter a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n \n\n           \n\n \n\nFl. 2699DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12], "camara_s":[ "Terceira Câmara",12], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",12], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO GUILHERME DEROULEDE",12], "ano_sessao_s":[ "2015",12], "ano_publicacao_s":[ "2015",12], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",12, "arnaldo",12, "assinado",12, "autos",12, "conceição",12, "conselheiros",12, "da",12, "de",12, "digitalmente",12, "discutidos",12, "do",12, "déroulède",12, "e",12, "em",12, "guilherme",12]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}