dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201908,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-09-06T00:00:00Z,10783.916869/2009-16,201909,6057815,2019-09-06T00:00:00Z,3201-002.301,Decisao_10783916869200916.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10783916869200916_6057815.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência\, para que a Unidade Preparadora promova a análise do crédito pleiteado e a manifestação do Fisco\, quanto ao erro de preenchimento do Dacon (original) e DCTF (retificada)\, em face dos elementos acostados ao Recurso Voluntário e de outras provas que entender pertinentes e cabíveis.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n",2019-08-22T00:00:00Z,7888485,2019,2021-10-08T11:52:01.672Z,N,1713052297079029760,"Metadados => date: 2019-09-02T02:32:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-02T02:32:19Z; Last-Modified: 2019-09-02T02:32:19Z; dcterms:modified: 2019-09-02T02:32:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-02T02:32:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-02T02:32:19Z; meta:save-date: 2019-09-02T02:32:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-02T02:32:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-02T02:32:19Z; created: 2019-09-02T02:32:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-09-02T02:32:19Z; pdf:charsPerPage: 1757; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-02T02:32:19Z | Conteúdo => 0 S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10783.916869/2009-16 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-002.301 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 22 de agosto de 2019 Assunto SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA Recorrente COLUMBIA TRADING S/A Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a Unidade Preparadora promova a análise do crédito pleiteado e a manifestação do Fisco, quanto ao erro de preenchimento do Dacon (original) e DCTF (retificada), em face dos elementos acostados ao Recurso Voluntário e de outras provas que entender pertinentes e cabíveis. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior. Relatório O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. Para bem relatar os fatos, transcreve-se o relatório da decisão proferida pela autoridade a quo: Trata o presente processo de Declaração de Compensação de crédito de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, referente a pagamento efetuado indevidamente ou ao maior no período de apuração RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 83 .9 16 86 9/ 20 09 -1 6 Fl. 122DF CARF MF Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.301 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10783.916869/2009-16 dezembro de 2004, no valor de R$ 18.603,39, transmitido através do PER/Dcomp nº 30407.41095.291107.1.3.04-9998. A DRF/Vitória não homologou a compensação por meio do despacho decisório eletrônico de fl. 5, já que pagamento indicado na Dcomp teria sido integralmente utilizado para quitar débito do contribuinte. Cientificado do despacho em 20/10/2009 (fl. 38), o recorrente apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 02/04, em 19/11/2009, para alegar que teria recolhido a maior a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devida em dezembro de 2004. Para se aproveitar de tal saldo de pagamento, teria transmitido o PER/Dcomp nº 30407.41095.291107.1.3.04-9998. O recorrente teria retificado a DCTF, somente após a ciência do despacho decisório, para corrigir o valor débito. Alegou que o montante devido estaria correto no Dacon. Concluiu para requerer a reforma do despacho decisório e a homologação do PER/Dcomp. É o relatório. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto julgou improcedente a manifestação de inconformidade do contribuinte e não homologou sua compensação. A decisão foi assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/12/2004 RETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde (art. 147, § 1º, do CTN). DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada a contribuinte, apresentou recurso voluntário que visa a reforma da decisão recorrida para que lhe seja reconhecido o direito creditório e homologada sua compensação. Repisa o que suscitou em manifestação de inconformidade, ou seja, de que o pagamento a maior restou demonstrado com a apresentação do Dacon original que consignava o valor de R$ 94.003,13 de Cofins no PA 12/2004 e da DCTF que fora retificada para justamente Fl. 123DF CARF MF Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.301 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10783.916869/2009-16 espelhar o Dacon, ao passo que efetivamente recolheu a importância de R$ 126.334,17 (DARFs de folhas 31/32), informada na DCTF original Dessa forma, aduz que houve erro material de transcrição dos valores do Dacon para a DCTF, original e ativa na data da transmissão do PER/Dcomp, e que, portanto, deveria prevalecer o Dacon sobre a DCTF original, que fora posteriormente retificada No Recurso Voluntário, alega ter apresentado em manifestação de inconformidade a demonstração detalhada do erro cometido e aduz a certeza do direito, uma vez que independentemente da retificação da DCTF o valor devido efetivamente (R$ 94.003,13) era inferior ao que recolheu por DARF (R$ 126.334,17). É o relatório. Voto Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator Infere-se do despacho decisório que a não homologação da compensação pleiteada decorreu da ausência de crédito para a quitação de débito vincendo/vencido no momento do encontro de contas - o crédito decorrente de pagamento indevido em confronto com o débito confessado em DCTF. Consta no corpo do despacho decisório que o pagamento referente ao DARF indicado foi integralmente utilizado para quitação de débito, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados na PER/DCOMP. A decisão considerou a DCTF originalmente transmitida e não a sua retificadora, transmitida somente após a ciência no despacho decisório. Contudo, conforme aduz a contribuinte, o pagamento que se alega indevido é decorrente não de uma apuração incorreta, mas sim de erro material na transcrição dos saldos das Contribuições apurados no período para a DCTF. Ocorre que os valor do débito da Contribuição informado em Dacon, conquanto original, não corresponde àquele lançado em DCTF (original, não retificada) e não prevalece sobre este (DCTF) pois a Declaração 1 tem efeito jurídico de confissão de dívida e o Demonstrativo 2 apenas de informação. Assim, o encontro de contas (crédito x débitos), no que 1 IN SRF nº 14/2000 Art. 1º. O art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União 2 Solução de Consulta Interna nº 48 DIPJ e DACON. NATUREZA JURÍDICA. A Dipj e o Dacon tem caráter informativo. Estes documentos não estão enumerados como típicos de confissão de dívida, para efeito de inscrição do saldo a pagar em Dívida Ativa, pelos art. 1° da IN SRF n° 77, de 1998 e § 4°, art, 1°, da IN RFB n° 767, de 2007, nem por outro ato normativo. Fl. 124DF CARF MF Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.301 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10783.916869/2009-16 concerne ao pretenso crédito, foi realizado com base em valores divergentes de débitos de PIS/Cofins consignados no Dacon e a DCTF, originais. A decisão recorrida denegou o pedido sob o fundamento de que a DCTF retificadora não pode ser aceita pois que apresentada no curso de um procedimento fiscal e não fora acompanhada dos documentos comprobatórios. A recorrente alegou, ainda em manifestação de inconformidade, que o pagamento indevido de PIS/Cofins decorreu de erro material no preenchimento da DCTF que não espelhou os saldos credores das Contribuições informados no Dacon original. Também não prevalece o entendimento da DRJ de que a DCTF não poderia ter aceita sua retificação, pois a transmissão de um PER/DCOMP não corresponde a um procedimento fiscal de que trata o art. 11, § 2º, III da IN RFB nº 903/2008. Nota-se que o Parecer Normativo Cosit nº 02/2015 admite a retificação da DCTF após a transmissão de PERD/COMP. Este Colegiado tem flexibilizada o entendimento quanto à exigibilidade de retificação da DCTF para comprovação do direito creditório antes da prolação do despacho decisório, nas situações em que o tratamento do Perdcomp tenha sido apenas eletrônico/automático, desde que haja na instauração do contencioso (manifestação de inconformidade) elementos indiciários que indubitavelmente já apontavam para a provável veracidade da pretensão creditória - é o que se denomina ""prova mínima"" ou ""início de prova"". Toma-se como premissa que a singela retificação de DCTF, isoladamente considerada, não ampara o direito à restituição de indébito, e de outra banda, também não pode, por si só, ser obstáculo à sua devolução. In casu, há indício de provas nos argumentos da recorrente, qual seja, o Dacon que se manteve ativo (não retificado) aponta para saldos credores das Contribuições para o PIS e Cofins no período de apuração em que a pessoa jurídica sustenta o pagamento indevido. Não se corrobora a exatidão dos valores do Dacon apresentado, que como já explicitado linhas acima não prevalece sobre o Dacon. Contudo, o fato de haver divergência entre o Dacon, utilizado como instrumento informativo, e a DCTF preenchida com as informações prestadas no Demonstrativo, é no mínimo situação que seria analisada pela autoridade fiscal acaso o PER/DCOMP tivesse sido ""baixado"" para análise fiscal. O ponto que importa à solução da lide, com arrimo no princípio da verdade material, é se os valores consignados no Dacon original e na DCTF retificadora correspondem com a apuração das Contribuições, com respaldo em documentos fiscais e na contabilidade do contribuinte. Assim, para se fazer prevalecer o princípio da verdade material, proponho a conversão do julgamento em diligência e o retorno dos autos à Unidade de Origem para a análise do crédito pleiteado e manifestação do Fisco, quanto ao erro de preenchimento do Dacon (original) e DCTF (retificada) em face dos elementos do recurso voluntário e outras provas que o Fisco entender pertinentes e cabíveis. Fl. 125DF CARF MF Fl. 5 da Resolução n.º 3201-002.301 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10783.916869/2009-16 Do resultado da diligência, dê-se ciência à contribuinte, com cópias dos elementos coligidos aos autos, concedendo-lhe o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para manifestação, se assim desejar. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira Fl. 126DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201908,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-09-06T00:00:00Z,10783.916866/2009-74,201909,6057812,2019-09-06T00:00:00Z,3201-002.298,Decisao_10783916866200974.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10783916866200974_6057812.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência\, para que a Unidade Preparadora promova a análise do crédito pleiteado e a manifestação do Fisco\, quanto ao erro de preenchimento do Dacon (original) e DCTF (retificada)\, em face dos elementos acostados ao Recurso Voluntário e de outras provas que entender pertinentes e cabíveis.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n",2019-08-22T00:00:00Z,7888482,2019,2021-10-08T11:52:01.547Z,N,1713052300038111232,"Metadados => date: 2019-09-02T02:17:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-02T02:17:34Z; Last-Modified: 2019-09-02T02:17:34Z; dcterms:modified: 2019-09-02T02:17:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-02T02:17:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-02T02:17:34Z; meta:save-date: 2019-09-02T02:17:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-02T02:17:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-02T02:17:34Z; created: 2019-09-02T02:17:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-09-02T02:17:34Z; pdf:charsPerPage: 1765; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-02T02:17:34Z | Conteúdo => 0 S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10783.916866/2009-74 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-002.298 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 22 de agosto de 2019 Assunto SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA Recorrente COLUMBIA TRADING S/A Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a Unidade Preparadora promova a análise do crédito pleiteado e a manifestação do Fisco, quanto ao erro de preenchimento do Dacon (original) e DCTF (retificada), em face dos elementos acostados ao Recurso Voluntário e de outras provas que entender pertinentes e cabíveis. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior. Relatório O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. Para bem relatar os fatos, transcreve-se o relatório da decisão proferida pela autoridade a quo: Trata o presente processo de Declaração de Compensação de crédito de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, referente a pagamento efetuado indevidamente ou ao maior no período de apuração maio de RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 83 .9 16 86 6/ 20 09 -7 4 Fl. 149DF CARF MF Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.298 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10783.916866/2009-74 2004, no valor de R$ 28.159,20, transmitido através do PER/Dcomp nº 40468.41300.291107.1.3.04-9151. A DRF/Vitória não homologou a compensação por meio do despacho decisório eletrônico de fl. 5, já que pagamento indicado na Dcomp teria sido integralmente utilizado para quitar débito do contribuinte. Cientificado do despacho em 20/10/2009 (fl. 37), o recorrente apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 02/04, em 19/11/2009, para alegar que teria recolhido a maior a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devida em maio de 2004. Para se aproveitar de tal saldo de pagamento, teria transmitido o PER/Dcomp nº 40468.41300.291107.1.3.04-9151. O recorrente teria retificado a DCTF, somente após a ciência do despacho decisório, para corrigir o valor débito. Alegou que o montante devido estaria correto no Dacon. Concluiu para requerer a reforma do despacho decisório e a homologação do PER/Dcomp. É o relatório. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto julgou improcedente a manifestação de inconformidade do contribuinte e não homologou sua compensação. A decisão foi assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/05/2004 RETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde (art. 147, § 1º, do CTN). DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada a contribuinte, apresentou recurso voluntário que visa a reforma da decisão recorrida para que lhe seja reconhecido o direito creditório e homologada sua compensação. Repisa o que suscitou em manifestação de inconformidade, ou seja, de que o pagamento a maior restou demonstrado com a apresentação do Dacon original que consignava o valor de R$ 137.761,72 de Cofins no PA 05/2004 e da DCTF que fora retificada para justamente Fl. 150DF CARF MF Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.298 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10783.916866/2009-74 espelhar o Dacon, ao passo que efetivamente recolheu a importância de R$ 165.920,23 (DARFs de folhas 30 a 32), informada na DCTF original Dessa forma, aduz que houve erro material de transcrição dos valores do Dacon para a DCTF, original e ativa na data da transmissão do PER/Dcomp, e que, portanto, deveria prevalecer o Dacon sobre a DCTF original, que fora posteriormente retificada No Recurso Voluntário, alega ter apresentado em manifestação de inconformidade a demonstração detalhada do erro cometido e aduz a certeza do direito, uma vez que independentemente da retificação da DCTF o valor devido efetivamente (R$ 137.761,72) era inferior ao que recolheu por DARF (R$ 165.920,23). É o relatório. Voto Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator Infere-se do despacho decisório que a não homologação da compensação pleiteada decorreu da ausência de crédito para a quitação de débito vincendo/vencido no momento do encontro de contas - o crédito decorrente de pagamento indevido em confronto com o débito confessado em DCTF. Consta no corpo do despacho decisório que o pagamento referente ao DARF indicado foi integralmente utilizado para quitação de débito, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados na PER/DCOMP. A decisão considerou a DCTF originalmente transmitida e não a sua retificadora, transmitida somente após a ciência no despacho decisório. Contudo, conforme aduz a contribuinte, o pagamento que se alega indevido é decorrente não de uma apuração incorreta, mas sim de erro material na transcrição dos saldos das Contribuições apurados no período para a DCTF. Ocorre que os valor do débito da Contribuição informado em Dacon, conquanto original, não corresponde àquele lançado em DCTF (original, não retificada) e não prevalece sobre este (DCTF) pois a Declaração 1 tem efeito jurídico de confissão de dívida e o Demonstrativo 2 apenas de informação. Assim, o encontro de contas (crédito x débitos), no que 1 IN SRF nº 14/2000 Art. 1º. O art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União 2 Solução de Consulta Interna nº 48 DIPJ e DACON. NATUREZA JURÍDICA. A Dipj e o Dacon tem caráter informativo. Estes documentos não estão enumerados como típicos de confissão de dívida, para efeito de inscrição do saldo a pagar em Dívida Ativa, pelos art. 1° da IN SRF n° 77, de 1998 e § 4°, art, 1°, da IN RFB n° 767, de 2007, nem por outro ato normativo. Fl. 151DF CARF MF Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.298 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10783.916866/2009-74 concerne ao pretenso crédito, foi realizado com base em valores divergentes de débitos de PIS/Cofins consignados no Dacon e a DCTF, originais. A decisão recorrida denegou o pedido sob o fundamento de que a DCTF retificadora não pode ser aceita pois que apresentada no curso de um procedimento fiscal e não fora acompanhada dos documentos comprobatórios. A recorrente alegou, ainda em manifestação de inconformidade, que o pagamento indevido de PIS/Cofins decorreu de erro material no preenchimento da DCTF que não espelhou os saldos credores das Contribuições informados no Dacon original. Também não prevalece o entendimento da DRJ de que a DCTF não poderia ter aceita sua retificação, pois a transmissão de um PER/DCOMP não corresponde a um procedimento fiscal de que trata o art. 11, § 2º, III da IN RFB nº 903/2008. Nota-se que o Parecer Normativo Cosit nº 02/2015 admite a retificação da DCTF após a transmissão de PERD/COMP. Este Colegiado tem flexibilizada o entendimento quanto à exigibilidade de retificação da DCTF para comprovação do direito creditório antes da prolação do despacho decisório, nas situações em que o tratamento do Perdcomp tenha sido apenas eletrônico/automático, desde que haja na instauração do contencioso (manifestação de inconformidade) elementos indiciários que indubitavelmente já apontavam para a provável veracidade da pretensão creditória - é o que se denomina ""prova mínima"" ou ""início de prova"". Toma-se como premissa que a singela retificação de DCTF, isoladamente considerada, não ampara o direito à restituição de indébito, e de outra banda, também não pode, por si só, ser obstáculo à sua devolução. In casu, há indício de provas nos argumentos da recorrente, qual seja, o Dacon que se manteve ativo (não retificado) aponta para saldos credores das Contribuições para o PIS e Cofins no período de apuração em que a pessoa jurídica sustenta o pagamento indevido. Não se corrobora a exatidão dos valores do Dacon apresentado, que como já explicitado linhas acima não prevalece sobre o Dacon. Contudo, o fato de haver divergência entre o Dacon, utilizado como instrumento informativo, e a DCTF preenchida com as informações prestadas no Demonstrativo, é no mínimo situação que seria analisada pela autoridade fiscal acaso o PER/DCOMP tivesse sido ""baixado"" para análise fiscal. O ponto que importa à solução da lide, com arrimo no princípio da verdade material, é se os valores consignados no Dacon original e na DCTF retificadora correspondem com a apuração das Contribuições, com respaldo em documentos fiscais e na contabilidade do contribuinte. Assim, para se fazer prevalecer o princípio da verdade material, proponho a conversão do julgamento em diligência e o retorno dos autos à Unidade de Origem para a análise do crédito pleiteado e manifestação do Fisco, quanto ao erro de preenchimento do Dacon (original) e DCTF (retificada) em face dos elementos do recurso voluntário e outras provas que o Fisco entender pertinentes e cabíveis. Fl. 152DF CARF MF Fl. 5 da Resolução n.º 3201-002.298 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10783.916866/2009-74 Do resultado da diligência, dê-se ciência à contribuinte, com cópias dos elementos coligidos aos autos, concedendo-lhe o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para manifestação, se assim desejar. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira Fl. 153DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-08-08T00:00:00Z,10650.901213/2010-30,201908,6046603,2019-08-08T00:00:00Z,3201-005.517,Decisao_10650901213201030.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10650901213201030_6046603.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração\, com efeitos infringentes\, para reverter as glosas com encargos de depreciação dos itens considerados essenciais ao processo produtivo identificados com os nºs. ""4""\, ""5""\, """"6""\, ""8""\, ""9""\, ""10""\, ""15"" e ""16"" da tabela do Relatório de Diligência dos autos\, desde que atendidos os demais requisitos para creditamento na legislação de regência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2019-07-24T00:00:00Z,7855245,2019,2021-10-08T11:50:41.659Z,N,1713052301474660352,"Metadados => date: 2019-08-03T02:31:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-03T02:31:06Z; Last-Modified: 2019-08-03T02:31:06Z; dcterms:modified: 2019-08-03T02:31:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-03T02:31:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-03T02:31:06Z; meta:save-date: 2019-08-03T02:31:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-03T02:31:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-03T02:31:06Z; created: 2019-08-03T02:31:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-08-03T02:31:06Z; pdf:charsPerPage: 2125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-03T02:31:06Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10650.901213/2010-30 Recurso Embargos Acórdão nº 3201-005.517 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de julho de 2019 Embargante COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CORREÇÃO. Constatada omissão no enfrentamento de matéria litigiosa e obscuridade na fundamentação para delimitar o direito ao crédito das Contribuições não cumulativas, acolhem-se parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação a bens do ativo imobilizado e utilizados em etapas essenciais à produção e à fabricação de produtos destinados à venda, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). Mantêm-se os créditos com encargos de depreciação de tanques de água ou outras substâncias utilizados ou ligados a equipamentos industriais, bem como de aparelhos de ar condicionados e monitores de vídeo instalados em salas de controle ou monitoramento do processo produtivo e destinados a tal fim. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reverter as glosas com encargos de depreciação dos itens considerados essenciais ao processo produtivo identificados com os nºs. ""4"", ""5"", """"6"", ""8"", ""9"", ""10"", ""15"" e ""16"" da tabela do Relatório de Diligência dos autos, desde que atendidos os demais requisitos para creditamento na legislação de regência. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 65 0. 90 12 13 /2 01 0- 30 Fl. 816DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.517 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.901213/2010-30 Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Relatório Trata o presente processo de embargos de declaração opostos pela contribuinte, em face do Acórdão 3201-003.570, prolatado por esta Turma na sessão de 20/03/2018, que deu provimento parcial ao recurso voluntário. Cientificada da decisão, a contribuinte interpôs embargos de declaração sustentando a existência de duas obscuridades no voto condutor do acórdão, relativamente aos créditos com encargos de depreciação glosados e aqueles admitidos, no tocante a móveis e equipamentos, a saber: 1. Admitiu-se a apropriação de créditos sobre encargos de depreciação de tanques líquidos diversos, contudo, o Acórdão não se manifestou expressamente sobre o reservatório de 2.000 litros, item 10 da tabela de fl. 454; 2. Reconheceu-se o direito ao crédito sobre aparelhos de ar condicionado e monitores de LCD, exclusivamente utilizados em sala de equipamentos de controle e monitoramento da produção da etapa produtiva, entretanto, conforme se verifica do laudo de fls. 440/516, todos os itens glosados são utilizados em sala de controle e monitoramento do processo produtivo e a utilização da expressão ""exclusivamente"" indicaria que outros itens não tiveram seus créditos reconhecidos. No despacho de admissibilidade, o Presidente da Turma entendeu presente os pressupostos de admissibilidade dos embargos. Relativamente aos créditos nos encargos de depreciação de aparelhos de ar e monitores condicionado utilizados em sala de equipamentos de controle e monitoramento da produção, a expressão ""exclusivamente"" delimitou o crédito a apenas duas categorias de bens (ar condicionado e monitor) ao passo que os demais itens do tópico 6.2 do Relatório Fiscal são igualmente utilizados em tais salas. Quanto ao reservatório de 2.000 litros, há necessidade de se esclarecer se estaria englobado na decisão que concedeu crédito com encargos de depreciação aos ""tanques para armazenagem de água ou outra substância"" A Fazenda Nacional foi cientificada do Acórdão e interpôs embargos de declaração que foram rejeitados em despacho do Presidente da Turma (fls. 644/649). É o relatório. Fl. 817DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.517 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.901213/2010-30 Voto Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator Admitidos em parte os embargos, nos termos do relatado linhas acima, o processo foi a mim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. Nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015 (RICARF), cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. O vício de obscuridade que enseja a interposição dos aclaratórios diz respeito à redação do julgado, que, por não ser clara, torna difícil ou até impossível dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Recorro à lição de Luiz Guilherme Marinoni: ""Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita,com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc. capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal."" (Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart - 5º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo,: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556) A Contribuinte alegou o vício da obscuridade por entender que a decisão embargada, por um lado deixou de conceder créditos com encargos de depreciação no tocante a itens relacionados no mesmo tópico (6.2) do Relatório Fiscal em que reverteu a glosa fiscal no caso de aparelhos de ar condicionado e monitores; por outro lado, deu o direito ao crédito a itens denominados ""tanques para armazenagem de água ou outra substância"", mas não manifestou-se expressamente quanto ao reservatório de 2.000 litros. No tocante ao reservatório de 2.000 litros, houve sim inexistência de manifestação expressa, que se relaciona à omissão e não obscuridade. Nada obstante, a descrição da aplicação/função do item no Laudo à folha 487 1 não deixa dúvida quanto a essencialidade de utilização do bem no processo produtivo do contribuinte. De fato, entendo a necessária elucidação quanto aos fundamentos do voto para delimitar que o crédito admitido para os aparelhos de ar condicionado e monitores de vídeo circunscreveram-se (daí a expressão ""exclusivamente"") aos itens instalados em salas de controle 1 Destinado a armazenar solução reserva de monoetilenoglicol para controle de nível do sistema de resfriamento de água. O sistema de resfriamento de água depende deste controle para manter o bom funcionamento. Fl. 818DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.517 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.901213/2010-30 ou monitoramento do processo produtivo, e não em qualquer instalação ou utilização da planta industrial do contribuinte. Ressalta-se também que a decisão do Colegiado foi no sentido de não conceder o crédito com encargos de depreciação a quaisquer bens imobilizados pertencente a salas de controle/monitoramento. Explica-se a decisão considerando a essencialidade e a relevância do bem nas instalações do processo produtivo. Assim, somente os aparelhos de ar condicionado e monitores de vídeo utilizados exclusivamente em salas de controle ou monitoramento de alguma das etapas de fabricação da pessoa jurídica permitem a tomada do crédito. Do contrário, esses equipamentos, quando utilizados em função diversa de monitoramento ou controle do processo produtivo, qualquer quer seja a sala/instalação, não dá direito ao crédito. Ainda neste mesmo entendimento descabe o direito ao crédito a outros bens instalados em salas de controle ou monitoramento cuja finalidade não está relacionada a controlar ou monitorar o processo produtivo. Os bens relacionados no subitem 6.2 do Relatório Fiscal e descrito no Anexo V do Laudo está reproduzido a seguir: Destarte, com os fundamentos expostos linhas acima, concede-se os créditos com encargos de depreciação sobre bens imobilizados, nos termos da legislação, apenas quanto aos itens considerados essenciais ou relevantes às etapas do processo produtivo, a saber: ""4"", ""5"", """"6"", ""8"", ""9"", ""10"", ""15"", ""16"" e ""17"" (item concedido pela Fiscalização). Fl. 819DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.517 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.901213/2010-30 Dispositivo Por todo exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração interpostos, com efeitos infringentes, para reverter as glosas com encargos de depreciação dos itens considerados essenciais ao processo produtivo identificados com os nºs. ""4"", ""5"", """"6"", ""8"", ""9"", ""10"", ""15"" e ""16"", da tabela de folha 519 (Relatório de Diligência) dos autos, desde que atendidos os demais requisitos para creditamento na legislação de regência. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira Fl. 820DF CARF MF ",1.0,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CORREÇÃO. Constatada omissão no enfrentamento de matéria litigiosa e obscuridade na fundamentação para delimitar o direito ao crédito das Contribuições não cumulativas, acolhem-se parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação a bens do ativo imobilizado e utilizados em etapas essenciais à produção e à fabricação de produtos destinados à venda, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). Mantêm-se os créditos com encargos de depreciação de tanques de água ou outras substâncias utilizados ou ligados a equipamentos industriais, bem como de aparelhos de ar condicionados e monitores de vídeo instalados em salas de controle ou monitoramento do processo produtivo e destinados a tal fim. " 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-08-08T00:00:00Z,10650.901212/2010-95,201908,6046602,2019-08-08T00:00:00Z,3201-005.516,Decisao_10650901212201095.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10650901212201095_6046602.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração\, com efeitos infringentes\, para reverter as glosas com encargos de depreciação dos itens considerados essenciais ao processo produtivo identificados com os nºs. ""4""\, ""5""\, """"6""\, ""8""\, ""9""\, ""10""\, ""15"" e ""16"" da tabela do Relatório de Diligência dos autos\, desde que atendidos os demais requisitos para creditamento na legislação de regência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2019-07-24T00:00:00Z,7855241,2019,2021-10-08T11:50:41.759Z,N,1713052302020968448,"Metadados => date: 2019-08-03T02:31:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-03T02:31:52Z; Last-Modified: 2019-08-03T02:31:52Z; dcterms:modified: 2019-08-03T02:31:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-03T02:31:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-03T02:31:52Z; meta:save-date: 2019-08-03T02:31:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-03T02:31:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-03T02:31:52Z; created: 2019-08-03T02:31:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-08-03T02:31:52Z; pdf:charsPerPage: 2125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-03T02:31:52Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10650.901212/2010-95 Recurso Embargos Acórdão nº 3201-005.516 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de julho de 2019 Embargante COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CORREÇÃO. Constatada omissão no enfrentamento de matéria litigiosa e obscuridade na fundamentação para delimitar o direito ao crédito das Contribuições não cumulativas, acolhem-se parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação a bens do ativo imobilizado e utilizados em etapas essenciais à produção e à fabricação de produtos destinados à venda, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). Mantêm-se os créditos com encargos de depreciação de tanques de água ou outras substâncias utilizados ou ligados a equipamentos industriais, bem como de aparelhos de ar condicionados e monitores de vídeo instalados em salas de controle ou monitoramento do processo produtivo e destinados a tal fim. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reverter as glosas com encargos de depreciação dos itens considerados essenciais ao processo produtivo identificados com os nºs. ""4"", ""5"", """"6"", ""8"", ""9"", ""10"", ""15"" e ""16"" da tabela do Relatório de Diligência dos autos, desde que atendidos os demais requisitos para creditamento na legislação de regência. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 65 0. 90 12 12 /2 01 0- 95 Fl. 827DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.516 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.901212/2010-95 Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Relatório Trata o presente processo de embargos de declaração opostos pela contribuinte, em face do Acórdão 3201-003.569, prolatado por esta Turma na sessão de 20/03/2018, que deu provimento parcial ao recurso voluntário. Cientificada da decisão, a contribuinte interpôs embargos de declaração sustentando a existência de duas obscuridades no voto condutor do acórdão, relativamente aos créditos com encargos de depreciação glosados e aqueles admitidos, no tocante a móveis e equipamentos, a saber: 1. Admitiu-se a apropriação de créditos sobre encargos de depreciação de tanques líquidos diversos, contudo, o Acórdão não se manifestou expressamente sobre o reservatório de 2.000 litros, item 10 da tabela de fl. 454; 2. Reconheceu-se o direito ao crédito sobre aparelhos de ar condicionado e monitores de LCD, exclusivamente utilizados em sala de equipamentos de controle e monitoramento da produção da etapa produtiva, entretanto, conforme se verifica do laudo de fls. 440/516, todos os itens glosados são utilizados em sala de controle e monitoramento do processo produtivo e a utilização da expressão ""exclusivamente"" indicaria que outros itens não tiveram seus créditos reconhecidos. No despacho de admissibilidade, o Presidente da Turma entendeu presente os pressupostos de admissibilidade dos embargos. Relativamente aos créditos nos encargos de depreciação de aparelhos de ar e monitores condicionado utilizados em sala de equipamentos de controle e monitoramento da produção, a expressão ""exclusivamente"" delimitou o crédito a apenas duas categorias de bens (ar condicionado e monitor) ao passo que os demais itens do tópico 6.2 do Relatório Fiscal são igualmente utilizados em tais salas. Quanto ao reservatório de 2.000 litros, há necessidade de se esclarecer se estaria englobado na decisão que concedeu crédito com encargos de depreciação aos ""tanques para armazenagem de água ou outra substância"" A Fazenda Nacional foi cientificada do Acórdão e interpôs embargos de declaração que foram rejeitados em despacho do Presidente da Turma (fls. 655/660). É o relatório. Fl. 828DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.516 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.901212/2010-95 Voto Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator Admitidos em parte os embargos, nos termos do relatado linhas acima, o processo foi a mim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. Nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015 (RICARF), cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. O vício de obscuridade que enseja a interposição dos aclaratórios diz respeito à redação do julgado, que, por não ser clara, torna difícil ou até impossível dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Recorro à lição de Luiz Guilherme Marinoni: ""Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita,com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc. capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal."" (Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart - 5º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo,: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556) A Contribuinte alegou o vício da obscuridade por entender que a decisão embargada, por um lado deixou de conceder créditos com encargos de depreciação no tocante a itens relacionados no mesmo tópico (6.2) do Relatório Fiscal em que reverteu a glosa fiscal no caso de aparelhos de ar condicionado e monitores; por outro lado, deu o direito ao crédito a itens denominados ""tanques para armazenagem de água ou outra substância"", mas não manifestou-se expressamente quanto ao reservatório de 2.000 litros. Quanto ao reservatório de 2.000 litros, houve sim inexistência de manifestação expressa, que se relaciona à omissão e não obscuridade. Nada obstante, a descrição da aplicação/função do item no Laudo à folha 500 1 não deixa dúvida quanto a essencialidade de utilização do bem no processo produtivo do contribuinte. De fato, entendo a necessária elucidação quanto aos fundamentos do voto para delimitar que o crédito admitido para os aparelhos de ar condicionado e monitores de vídeo circunscreveram-se (daí a expressão ""exclusivamente"") aos itens instalados em salas de controle 1 Destinado a armazenar solução reserva de monoetilenoglicol para controle de nível do sistema de resfriamento de água. O sistema de resfriamento de água depende deste controle para manter o bom funcionamento. Fl. 829DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.516 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.901212/2010-95 ou monitoramento do processo produtivo, e não em qualquer instalação ou utilização da planta industrial do contribuinte. Ressalta-se também que a decisão do Colegiado foi no sentido de não conceder o crédito com encargos de depreciação a quaisquer bens imobilizados pertencente a salas de controle/monitoramento. Explica-se a decisão considerando a essencialidade e a relevância do bem nas instalações do processo produtivo. Assim, somente os aparelhos de ar condicionado e monitores de vídeo utilizados exclusivamente em salas de controle ou monitoramento de alguma das etapas de fabricação da pessoa jurídica permitem a tomada do crédito. Do contrário, esses equipamentos, quando utilizados em função diversa de monitoramento ou controle do processo produtivo, qualquer quer seja a sala/instalação, não dá direito ao crédito. Ainda neste mesmo entendimento descabe o direito ao crédito a outros bens instalados em salas de controle ou monitoramento cuja finalidade não está relacionada a controlar ou monitorar o processo produtivo. Os bens relacionados no subitem 6.2 do Relatório Fiscal e descrito no Anexo V do Laudo está reproduzido a seguir: Destarte, com os fundamentos expostos linhas acima, concede-se os créditos com encargos de depreciação sobre bens imobilizados, nos termos da legislação, apenas quanto aos itens considerados essenciais ou relevantes às etapas do processo produtivo, a saber: ""4"", ""5"", """"6"", ""8"", ""9"", ""10"", ""15"", ""16"" e ""17"" (item concedido pela Fiscalização). Dispositivo Por todo exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração interpostos, com efeitos infringentes, para reverter as glosas com encargos de depreciação dos itens considerados Fl. 830DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.516 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10650.901212/2010-95 essenciais ao processo produtivo identificados com os nºs. ""4"", ""5"", """"6"", ""8"", ""9"", ""10"", ""15"" e ""16"", da tabela de folha 532 (Relatório de Diligência) dos autos, desde que atendidos os demais requisitos para creditamento na legislação de regência. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira Fl. 831DF CARF MF ",1.0,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CORREÇÃO. Constatada omissão no enfrentamento de matéria litigiosa e obscuridade na fundamentação para delimitar o direito ao crédito das Contribuições não cumulativas, acolhem-se parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação a bens do ativo imobilizado e utilizados em etapas essenciais à produção e à fabricação de produtos destinados à venda, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). Mantêm-se os créditos com encargos de depreciação de tanques de água ou outras substâncias utilizados ou ligados a equipamentos industriais, bem como de aparelhos de ar condicionados e monitores de vídeo instalados em salas de controle ou monitoramento do processo produtivo e destinados a tal fim. " 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-06-19T00:00:00Z,11020.004010/2009-49,201906,6021331,2019-06-19T00:00:00Z,3201-005.426,Decisao_11020004010200949.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,11020004010200949_6021331.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, apenas para determinar a aplicação da decisão proferida pelo STF acerca da aquisição de produtos isentos da ZFM\, vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira\, relator\, Larissa Nunes Girard e Leonardo Correia Lima Macedo\, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\n(assinado digitalmente)\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Larissa Nunes Girard (suplente convocada)\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2019-05-23T00:00:00Z,7789129,2019,2021-10-08T11:47:32.785Z,N,1713052121630244864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 156          1 155  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.004010/2009­49  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­005.426  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de maio de 2019  Matéria  PEDIDO DE RESSARCIMENTO_COMPENSAÇÃO  Recorrente  FOLHAS BRANCAS IND.E COM.DE PAPEIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.  O Supremo Tribunal  Federal  ­  STF  por  ocasião  do  julgamento  do Recurso  Extraordinário  autuado  sob  o  nº  592.891,  em  sede  de  repercussão  geral,  decidiu  que  ""Há  direito  ao  creditamento  de  IPI  na  entrada  de  insumos,  matéria­prima  e material  de  embalagem adquiridos  junto  à Zona Franca  de  Manaus  sob  o  regime  da  isenção,  considerada  a  previsão  de  incentivos  regionais constante do art. 43, § 2º,  III, da Constituição Federal, combinada  com o comando do art. 40 do ADCT"".      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial  ao Recurso Voluntário,  apenas para determinar  a  aplicação da decisão proferida pelo  STF acerca da aquisição de produtos isentos da ZFM, vencidos os conselheiros Paulo Roberto  Duarte  Moreira,  relator,  Larissa  Nunes  Girard  e  Leonardo  Correia  Lima  Macedo,  que  lhe  negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Vinicius  Toledo de Andrade.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 40 10 /2 00 9- 49 Fl. 218DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 157          2 Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Redator Designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia  Lima Macedo,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Larissa Nunes Girard  (suplente  convocada),  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela  autoridade a quo no Acórdão nº 10­41.905:  Inicialmente,  refere­se  que  a  menção  à  numeração  de  folhas  neste acórdão diz respeito ao processo digitalizado.  O  contribuinte  acima  solicitou  o  ressarcimento  de  créditos  de  IPI relativos ao 3º  trimestre de 2005, através do PER/DCOMP  nº 25272.78205.311005.1.3.01­2297, transmitido em 31/10/2005,  tendo  por  objeto  créditos  extemporâneos  no  montante  de  R$  72.365,93  e  do  PER/DCOMP  nº  33449.42695.271005.1.3.01­ 9285, transmitido em 27/10/2005, relativo a créditos básicos do  próprio trimestre, no valor de R$ 19.783,15.  O  Serviço  de  Fiscalização  da DRF  em Caxias  do  Sul  realizou  procedimento  fiscal  para  análise  da  legitimidade  do  crédito  pleiteado, que está relatado no documento das fls. 131 a 133. De  acordo com esse documento, o contribuinte teria direito apenas  à  parcela  relativa  aos  créditos  básicos  do  período,  enquanto  o  restante deveria ser indeferido porque se trata de valor oriundo  de aquisições de insumos tributados com alíquota zero e isentos  quanto  ao  IPI,  que  o  contribuinte  escriturou  alegando  fundamento  em  julgados  do  Supremo  Tribunal  Federal,  como  por  exemplo  o  RE  nº  212.484,  bem  como  decisões  do  então  Conselho  de  Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda,  atual  CARF, das quais o mesmo não é parte.  Tal  proposição  foi  acolhida  pelo Delegado da DRF em Caxias  do Sul, que exarou o despacho da fl. 133, reconhecendo o direito  creditório  no  mesmo  valor  proposto  pela  fiscalização,  de  R$  19.783,15, e homologando as declarações de compensação até o  limite  do  crédito  reconhecido  e  indeferiu  o  pedido  de  ressarcimento do valor de R$ 72.365,93, objeto do PER/DCOMP  nº  25272.78205.311005.1.3.01­2297.  Os  débitos  relativos  as  compensações  a  ele  vinculadas  estão  sendo  cobrados  no  processo administrativo nº 11020.720006/2010­65, apensado ao  presente  feito  Contra  o  referido  despacho  foi  apresentada  a  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  das  fls.  155  a  165,  subscrita  por  procurador  da  empresa,  na  qual  constam  as  alegações sintetizadas a seguir.  Inicialmente  invoca  o  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade  do  IPI,  manifestando  o  entendimento  de  que  sobre  as  aquisições  dos  produtos  isentos  do  imposto  e  com  Fl. 219DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 158          3 alíquota  zero,  também  existe  direito  ao  crédito,  citando  jurisprudência  do  STF  em  apoio  à  sua  tese,  e  alegando  que  a  autoridade  administrativa  se  encontraria  vinculada  a  tais  julgados, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 2.346, de  10 de outubro de 1997. Transcreve jurisprudência administrativa  e judicial a seu favor.  Finalizando,  requer  a  declaração  de  nulidade  da  decisão,  por  ser contrária ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, bem como a  sua reforma para seja reconhecido o direito ao crédito pleiteado  e  a  homologação  das  compensações  declaradas,  além  de  solicitar  a  suspensão  da  cobrança  dos  débitos  exigidos  nas  respectivas cartas de cobrança.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre/RS,  por  intermédio  da  3ª  Turma,  no  Acórdão  nº  10­41.905,  sessão  de  17/12/2012,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  não  reconheceu  o  direito creditório, com a ementa:   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005   RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS.  INSUMOS  NÃO  ONERADOS PELO IPI.  Não existe previsão  legal para a apropriação, na  escrita  fiscal  do  sujeito  passivo,  de  créditos  do  imposto  decorrentes  de  aquisições  de  insumos  sujeitos  à  alíquota  zero,  isentos  ou  não  tributados pelo IPI..  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário repisando os mesmos  argumentos  para  que  seja  reformada  da  decisão  recorrida  e  conceda  o  direito  creditório  pleiteado e a consequente homologação de sua compensação.   É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  O  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual dele tomo conhecimento.  Argui  a  recorrente que  os  créditos de  IPI  glosados devem ser mantidos  em  decorrência do princípio constitucional da não cumultatividade do IPI, da decisão do STF nos  REs  nºs  212.484,  358.493  e  350.446  e  do  próprio  CARF,  nos  Acórdãos  201­72.942,  201­ 75.412.  Fl. 220DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 159          4 Aduz que as decisões do STF vinculam a autoridade administrativa por força  do  art.  1º  do  Decreto  nº  2.346/97  e  implica  a  inexistência  de  fraude  ou  má  fé  do   contribuinte,  devendo  ser  invalidada  a  aplicação  de  qualquer  penalidade  que  importe  agravamento do ônus.  Sem razão o contribuinte.  O primeiro dos argumentos para a manutenção de  seu crédito vedado pelos  dispositivos  do  regulamento  do  IPI  é  o  princípio  da  não­cumulatividade  do  Imposto.  Nessa  discussão, é de rigor o silêncio do julgador administrativo por força da Súmula CARF nº 2: ""O  CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.""  A  vinculação  dos  julgadores  deste  CARF  às  decisões  do  STF  estão  delimitadas no art. 62 da Portaria MF nº 343/2015, e suas alterações, aplicando­se em especial  o § 2º:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  [...]  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no  âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de  2016)  Assim, tem força vinculativa para estes julgadores, as decisões definitivas de  mérito  proferidas  pelo  STF  na  sistemática  da  repercussão  geral  que,  quanto  ao  direito  ao  crédito do IPI nas aquisições isentas da ZFM há decisão no RE nº 592.891, contudo, não com  natureza de definitividade.  A contribuinte suscita como decisão definitiva e vigente o precedente do STF  nos  REs  nºs  212.484,  358.493  e  350.446,  porém,  ignora  a  aplicação  no  caso  dos  REs  nºs.  590.809 e 566.819, que analisaram a possibilidade de crédito de IPI decorrente de aquisição de  produtos isentos e produtos desonerados em caráter geral, sem adentrar em situações em que a  isenção é concedida com vistas a atender propósitos específicos como no caso da Zona Franca  de Manaus.  Vê­se  clara  a  intenção  da  contribuinte  em  ver  afastada  toda  a  legislação  infraconstitucional que limita o direito ao aproveitamento do crédito do IPI nas aquisições às  operações anteriores tributadas, com supedâneo no art. 153, III, § 2º da CF/1988.  Assim  sendo,  no  caso  dos  produtos  isentos  adquiridos  da  ZFM  não  há  previsão  legal  para  o  aproveitamento  do  crédito,  e  portanto,  segue  a  regra  geral  de  não  cumulatividade na qual o direito ao crédito decorre de aquisição de produto que teve tributação  do IPI.  Fl. 221DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 160          5 Esse  entendimento  alinha­se  à  decisão  no  STF  no  RE  nº  566.819  na  qual  assentou que as aquisições de matéria prima isentas não dão direito ao crédito do IPI:  IPI ­ CREDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do  valor cobrado na operação anterior.   IPI ­ CRÉDITO ­ INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema  tributário constitucional, o  instituto da isenção não gera, por si  só, direito a crédito.   IPI  ­CRÉDITO  ­  DIFERENÇA  ­  INSUMO  ­  ALÍQUOTA.  A  prática de alíquota menor ­ para alguns, passível de ser rotulada  como isenção parcial ­ não gera o direito a diferença de crédito,  considerada a do produto final.  (RE 566819, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,  julgado em 29/09/2010)  Em  sede  de  embargos  de  declaração  foi  suscitada  a  possibilidade  do  creditamento de aquisições isentas quando provenientes da ZFM que assim restou ementado:  IPI  –  CRÉDITO  –  INSUMO  ISENTO  –  ABRANGÊNCIA.  No  julgamento  deste  recurso  extraordinário,  não  se  fez  em  jogo  situação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –,  quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus.  Esta  última  matéria  será  apreciada  pelo  Plenário  ante  a  admissão  da  repercussão  geral  no  Recurso  Extraordinário  nº  592.891/SP, outrora sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie e  hoje redistribuído à Ministra Rosa Weber.  (Embargos de Declaração no RE 566819, Relator Min. MARCO  AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2010)  É  verdade  que  decisões  do  STF  intercalaram­se  ao  longo  de  determinado  período ora concedendo o crédito nas  aquisições  isentas, ora negando­o,  até culminar com o  reconhecimento da repercussão geral no indigitado RE 592.891. Esta matéria foi abordada com  maestria  no  Acórdão  nº  3403­003.050,  sessão  de  22/07/2014,  de  Relatoria  do  Cons.  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista,  decidido  pela  turma  por  unanimidade  de  voto.  A  reprodução  da  ementa é suficiente para a compreensão do tema:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000  PRODUTO ISENTO. CRÉDITO DE IPI.  Após  um  período  em que  vigorou  o  crédito  para  as  aquisições  isentas,  decorrente  do  RE  nº  212.484/RS),  conforme  afirmado  pela  própria  Recorrente,  posteriormente  estendido  para  as  aquisições  com  alíquota  zero  (RE  nº  350.446/PR)  que  posteriormente  veio  a  ser  revista  (RE  nº  370.682),  finalmente,  aquele  entendimento  inverteu­se  para  um  posicionamento  diametralmente oposto, passando a entender o Supremo Tribunal  Federal  que  nenhuma  das  aquisições  desoneradas  outorgam  o  direito ao crédito presumido (RE nº 566.819/RS).  Fl. 222DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 161          6 Igualmente,  recentes  decisões  da  CSRF  não  favorecem  as  pretensões  da  contribuinte, senão vejamos:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  IPI  Período  de  apuração:  01/01/2004  a  31/12/2005  INSUMOS  ISENTOS  ORIUNDOS  DA  ZONA  FRANCA DE MANAUS.  CREDITAMENTO  ""FICTO""  DO  IPI.  IMPOSSIBILIDADE,  SALVO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.  Salvo  por  expressa  disposição  legal,  não  cabe  o  creditamento  ""ficto"" (como se devido fosse) do IPI nas aquisições de insumos  isentos,  inclusive os provindos da Zona Franca de Manaus, por  incompatível com a técnica da não­cumulatividade adotada para  o imposto, que se dá compensando­se o que for devido em cada  operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º,  II,  da  Constituição  Federal,  e  art.  49  do  CTN).  (Acórdão  nº  9303­007.440,  sessão  de  19/09/2018,  Relator  Conselheiro  Luiz  Eduardo de Oliveira Santos. Decisão por maioria de votos)    Desse  modo,  a  regra  constitucional  da  não  cumulatividade  prevalece  na  legislação do IPI e se aplica às aquisições isentas ainda que da ZFM, sendo inafastável pelos  julgadores deste Conselho, a teor da já mencionada Súmula CARF nº 02.  Por fim, cumpre apontar a aplicação da Súmula CARF nº 18:   “Súmula  CARF  nº  18:  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à  alíquota zero não gera crédito de IPI.”  Quanto  à  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  a  instauração  do  litígio trouxe a concessão de tal medida por força do § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96.  Conclusão  Ante ao exposto, voto para negar provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira    Voto Vencedor  Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Redator designado  Em  que  pese  o  elevado  conhecimento  da  matéria  em  julgamento  e  o  bem  fundamentado voto proferido pelo ilustre Conselheiro relator, ouso divergir do posicionamento  adotado.  Fl. 223DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 162          7 Conforme consignado pelo ilustre Conselheiro relator, argui a recorrente que  os créditos de IPI glosados devem ser mantidos em decorrência do princípio constitucional da  não cumulatividade do IPI, da decisão do STF nos REs nºs 212.484, 358.493 e 350.446 e do  próprio CARF, nos Acórdãos 201­72.942, 201­75.412.  O  mérito  desta  questão  já  foi  objeto  de  apreciação  por  parte  do  Poder  Judiciário.  Do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem­se o seguinte precedente:  ""TRIBUTÁRIO  ­  MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­  IMPOSTO  SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ MATÉRIA PRIMA  PROCEDENTE  DA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  ­  COMPENSAÇÃO  DE  VALOR  NÃO  TRIBUTADO  POR  ISENÇÃO  ­  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  1.  CABENTE  O  CREDITAMENTO DO VALOR DO IPI QUE, EM RAZÃO DE IS  ENÇÃO,  DEIXOU  DE  SER  TRIBUTADO  EM  OPERAÇÃO  ANTERIOR,  PARA  QUE  SE  DÊ  PLENO  ALCANCE  AO  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DE  NÃO  CUMULATIVIDADE,  ENUNCIADO  SEM RESTRIÇÕES PARA  ESSE IMPOSTO. 2. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  (TRF­2ª  Região  ­  Apelação  nº  9602060506;  Relator  para  Acórdão Des. Ney Fonseca; julgado em 28/04/1998)  Importante, aqui se referir a julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal  da 4ª Região, conforme ementa a seguir consignada:  ""DIREITO  TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IPI.  CONCENTRADO  DE  REFRIGERANTE  PRODUZIDO  NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. ABATIMENTO EM RAZÃO DA  ISENÇÃO EM OPERAÇÕES ANTERIORES.   Não cumulatividade tributária que não está sujeita às restrições  previstas  para  os  casos  de  isenção  ou  não­incidência  pelas  disposições constitucionais atinentes ao ICMS (CR/88, ART­153,  PAR­3,  INC­1  E  ART­155,  PAR­2,  INC­1  e  INC­2).""  (TRF4,  AMS  95.04.37384­4,  PRIMEIRA  TURMA,  Relator  GILSON  LANGARO DIPP, DJ 07/08/1996)  Tal processo foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal ­ STF,  através do RE nº 212.484­2/RS.   Tal decisão apresenta a seguinte ementa:  ""CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  ISENÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  OFENSA  NÃO  CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II)  quando  o  contribuinte  do  IPI  credita­se  do  valor  do  tributo  incidente  sobre  insumos  adquiridos  sob  o  regime  de  isenção.  Recurso não conhecido.""  (RE 212484, Relator(a): Min.  ILMAR  GALVÃO,  Relator(a)  p/  Acórdão:  Min.  NELSON  JOBIM,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  05/03/1998,  DJ  27­11­1998  PP­ Fl. 224DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 163          8 00022  EMENT  VOL­01933­04  PP­00725  RTJ  VOL­00167­02  PP­00698)  Sirvo­me  da  bem  fundamentada  análise  realizada  pelo  Conselheiro  Carlos  Augusto Daniel Neto, encartada no processo n° 11070.722571/2014­03:  ""Mostra­se  importante  o  exame  da  discussão  travada  pelos  Ministros do STF no citado processo, haja vista que a autuação  guerreada  pelo  contribuinte  nestes  autos  somente  foi  levada  a  cabo pois a Autoridade Fiscal entendeu que “o mencionado RE  212.484 analisou apenas o aspecto genérico do princípio da não  cumulatividade,  sem  adentrar  às  normas  específicas  existentes  na  zona  Franca  de  Manaus”,  como  se  observa  no  item  II  do  Termo de Constatação Fiscal.  Pois  bem.  O  Ilmo  Relator  Ilmar  Galvão,  relator  do  RE  n.  212.484,  dissentiu  do  entendimento  esposado  no  acórdão  recorrido  pela  União  Federal,  entendendo  que  o  texto  constitucional  (artigo  153,  §3º,  inciso  II),  ao  estabelecer  que o  IPI será não cumulativo, “compensando­se o que for devido em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores”,  somente diz  respeito aos valores efetivamente “cobrados” para  dar  direito  ao  crédito.  No  seu  sentir,  as  isenções  do  IPI  não  visam  beneficiar  o  consumidor  final,  mas  sim  o  industrial  abarcado  pela  lei,  sendo  efetivamente  a  isenção  do  IPI  uma  forma  de  diferir  o  pagamento  do  tributo  na  cadeia  produtiva.  Desta feita, julga que o contribuinte não tem direito aos créditos  de IPI discutido nos autos.  De outro lado, vem em defesa do contribuinte o Ministro Nelson  Jobim,  trazendo  uma  narrativa  sobre  a  regulação  da  concorrência do mercado de refrigerantes e sucos feitos através  de  legislação  do  IPI.  Diverge,  assim,  da  posição  do  Relator,  analisando especificamente o caso da produção de refrigerantes.  Abaixo,  colaciono o  trecho mais expressivo do  seu voto acerca  das especificidades do caso concreto:    O Ministro Nelson Jobim conclui então que, por força da técnica  utilizada no Brasil para a tributação do valor agregado pela não  cumulatividade do IPI, não se pode vedar a utilização do crédito  Fl. 225DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 164          9 pretendido  pelo  contribuinte  que  compra  produtos  da  Zona  Franca de Manaus, sob pena de tornar cumulativo o tributo não  cumulativo, exterminando o objetivo extrafiscal pretendido pela  tributação.  Seguiram  este  entendimento  divergente  trazido  por  Nelson Jobim o Ministro Maurício Corrêa, o Ministro Sepúlveda  Pertence,  o  Ministro  Octavio  Gallotti,  o  Ministro  Sidney  Sanches,  o  Ministro  Néri  da  Silveira,  expressamente  consignando  o  acompanhamento  das  razões  trazidas  pela  divergência.  Igualmente  votaram  pelo  não  provimento  do  recurso os Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio Mello.  Ao  final  do  julgamento  pelo  Pretório  Excelso,  ao  acórdão  foi  atribuída a seguinte ementa:    Destarte, pela análise das peças processuais trazidas aos autos,  constato que o  tema do direito ao crédito de  IPI decorrente de  produtos  com  isenção  saídos  da  Zona  Franca  de  Manaus  foi  ampla  e  claramente  tratado  pelo  contribuinte  e  apreciado  pelo  Poder Judiciário. É manifesto que a discussão  jurídica  travada  no  Mandado  de  Segurança  n.  91.00095524,  culminando  no  acórdão  do  RE  212.484/RS,  beneficia  o  contribuinte,  diferentemente  do  quanto  alegado  pela  Autoridade  Fiscal  no  item II do Termo de Constatação Fiscal.  Por essas razões, muito embora não haja previsão legal para a  tomada de crédito efetuada pelo contribuinte, há decisão judicial  que  lhe  dá  esse  direito,  transitada  em  julgado  na  data  10/12/1998,  ou  seja,  anteriormente  ao  período  glosado  e  cobrado  neste  auto  de  infração.  Lembre­se  que  a  decisão  que  julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites  da questão decidida  (artigo 467 do Código de Processo Civil).  Assim,  o  item  II  do  auto  de  infração,  o  qual  se  embasa  justamente  no  argumento  de  falta  de  previsão  legal  para  a  utilização  do  crédito  de  IPI  relativo  aos  insumos  advindos  de  fornecedor da Zona Franca de Manaus com o benefício previsto  no artigo 69, inciso II do RIPI/2002, deve ser cancelado.""  Importante  transcrever  excerto  do  voto  do  Juiz Convocado Roberto  Jeuken  proferido no processo nº 1999.61.00.014490­0 (julgado em 02/08/2006 ­ TRF 3ª Região):   ""Portanto,  no  caso  daquelas  isenções  concedidas  as  empresas  situadas na Zona Franca de Manaus, a exemplo do que também  ocorreria nas chamadas Zonas livres de Comércio, é preciso ter  presente  que  a  desoneração  tem  objetivos  de  desenvolvimento  regional,  colaborando  de  molde  a  baratear  a  aquisição  dos  insumos,  e  a  obtenção  de  preço  final  mais  competitivo,  nos  produtos resultantes do processo de industrialização, na­ medida  em que o adquirente não precisa pagar o valor do imposto.   Fl. 226DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 165          10 De  fato,  se  as  empresas,  adquirindo  o  produto  intermediário  a  preços mais  vantajosos,  não  pudessem creditar­se  do montante  que seria devido à título de IPI, que se erigia no diferencial que  motivara  a  aquisição  de  empresa  situada  em  local  distante,  se  tomado em conta as regiões sul e sudeste, por certo ela acabaria  mudando  de  fornecedor,  tendo  em  vista  outras  indústrias  do  mesmo  ramo,  situadas  na  mesma  região,  barateando  o  transporte.   Portanto, a finalidade buscada com a isenção, barateamento do  custo  de  produção,  restaria  frustrado  e  aquelas  empresas  lá  situadas,  que  fizeram  elevados  investimentos  para  iniciar  a  produção em  locais que no muito das  vezes,  além de distantes,  são inóspitos e não possuem mão de obra qualificada, não iriam  adiante.   Assim, no dizer do Eminente Ministro Marco Aurélio, quando do  julgamento que proferiu no RE. 212.484, seria o mesmo que dar  com uma mão e tirar com a outra.  Destarte, agiu com o costumeiro acerto o Pretório Excelso, vez  que resta potencializado o caráter regional da isenção, frente ao  princípio  da  não­cumulatividade,  ambos  contidos  no  mesmo  patamar  constitucional,  sendo  que  aquele  se  volta  ao  cumprimento  de  um  dos  objetivos  fundamentais  da  nossa  República,  qual  seja  a  redução  das  desigualdades  regionais,  versada no inciso 111 do art. 3°, de nossa lei fundamental.""  Entendo que o direito ao crédito  relativo a produtos  isentos nada mais é do  que  a correta  aplicação  do princípio da não­cumulatividade,  com a  consequente desoneração  tributária do consumidor final.   A adoção de entendimento contrário, com a devida vênia, implica, na prática,  transformar a isenção em espécie de diferimento, com a consequente frustração do princípio da  não­cumulatividade do IPI.  Sobre a não­cumulatividade leciona Geraldo Ataliba:  ''A  'compensação'  é,  nitidamente,  categoria  jurídica  de  hierarquia  constitucional:  porque  criada  pela  Constituição.  Mais que isso: é direito constitucional reservado ao contribuinte  do IPI; direito público subjetivo de nível constitucional, oponível  à União pelo contribuinte desse imposto federal. O próprio Texto  Constitucional  que  outorgou  à União  o  poder  de  exigir  o∙.JPI,  deu ao contribuinte o direito de abatimento (v. Cléber Giardino,  RDT 29/110). Daí anotar Xavier de Albuquerque: ""... a  técnica  jurídico­tributária  ferrou  o  imposto  com  a  marca  da  não­  cumulatividade,  que  se  erige,  em  nosso  Direito,  à  dignidade  constitucional""  (DTR  59,  p.57).""  (Questões,  Revista  de  Direito  Tributário 64, pág 168).   É de se consignar decisão monocrática prolatada pelo Ministro do Supremo  Tribunal Federal, Cezar Peluso, no RE nº 504.423:  Fl. 227DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 166          11 ""1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  contra  acórdão  do  Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu indevida a  compensação  de  créditos  de  IPI  relativamente  à  aquisição  de  matérias  primas  e  insumos  imunes,  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero.  A  recorrente,  com  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  alega  ter  havido  ofensa  ao  art.  153,  §  3º,  II,  da  Constituição Federal.   2.  Consistente,  em  parte,  o  recurso.  Esta  Corte,  a  partir  do  julgamento  do  RE  nº  212.484  (Rel.  p/  acórdão Min.  NELSON  JOBIM,  j.  05.03.1998),  reconheceu  a  existência  do  direito  de  crédito de IPI na aquisição de insumos isentos, como se lhe pode  ver da respectiva ementa: ""CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.  IPI.  ISENÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art.  153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita­se do valor do  tributo  incidente  sobre  insumos  adquiridos  sob  o  regime  de  isenção. Recurso não conhecido.""   A Corte estendeu esse entendimento para o caso de aquisição de  insumos  não  tributados  ou  tributados  com  alíquota  zero,  no  julgamento do RE nº 350446 (Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de  06.06.2003):  ""CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  CREDITAMENTO.  INSUMOS  ISENTOS,  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO.  Se  o  contribuinte  do  IPI  pode  creditar  o  valor dos  insumos adquiridos  sob o regime de  isenção,  inexiste  razão  para  deixar  de  reconhecer­lhe  o  mesmo  direito  na  aquisição de  insumos  favorecidos pela alíquota zero, pois nada  extrema,  na  prática,  as  referidas  figuras  desonerativas,  notadamente  quando  se  trata  de  aplicar  o  princípio  da  não­ cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da  cadeia  produtiva  desapareceriam  quando  da  operação  subseqüente, se não admitido o crédito. Recurso não conhecido.""  (No mesmo  sentido:  RE nº  293511­AGR, Rel. Min. CELSO DE  MELLO,  DJ  de  21.03.2003)  Mas,  no  que  toca  à  aquisição  de  insumos não tributados ou tributados com alíquota zero, a Corte  no julgamento dos REs nº 370.682 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO),  e  nº  353.657  (Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO),  concluído  em  25.06.2007,  reviu  tal  entendimento,  decidindo  ser  indevida  compensação  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da  aquisição  de  matérias­primas e insumos não tributados ou sujeitos à alíquota  zero.   3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º­A, do CPC, dou  parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário,  para,  concedendo,  em  parte,  a  ordem,  considerar  devida  apenas  a  compensação  de  créditos  do  IPI  decorrentes  da  aquisição  de  insumos  isentos.  Custas  em  proporção.  Publique­se.  Int..  Brasília,  05  de  setembro  de  2007.  Ministro  CEZAR  PELUSO  Relator""  (RE  504423,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado em 05/09/2007, publicado em DJe­115 DIVULG 02­10­ 2007 PUBLIC 03­10­2007 DJ 03/10/2007 PP­00069)  Fl. 228DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 167          12 Deve  ser  considerado,  também,  que  por  ocasião  do  julgamento  do  RE  nº  566.819,  em sede de  embargos declaratórios,  a Suprema Corte de modo  expresso  consignou  que a decisão proferida nos autos não versava sobre situação jurídica regida quer pela Lei nº  9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus, verbis:  ""IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO – ABRANGÊNCIA.   No julgamento deste recurso extraordinário, não se fez em jogo  situação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –,  quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus.  Esta  última  matéria  será  apreciada  pelo  Plenário  ante  a  admissão  da  repercussão  geral  no  Recurso  Extraordinário  nº  592.891/SP, outrora sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie e  hoje  redistribuído  à  Ministra  Rosa  Weber.""  (RE  566819  ED,  Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em  08/08/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­205  DIVULG  15­ 10­2013 PUBLIC 16­10­2013)  Do voto condutor consta:  ""É  estreme  de  dúvidas  que  o  Tribunal  ressalvou  o  exame  de  controvérsia apanhada quer pela regência da Lei nº 9.779/99 –  artigo 11 –,quer por legislação especial, como é o caso da Zona  Franca de Manaus.  Provejo  os  embargos  declaratórios  para  prestar  esses  esclarecimentos.  Lembro, como fez o Estado do Amazonas, que a matéria ligada à  Zona  Franca  de Manaus  está  para  ser  julgada,  em  virtude  da  admissão  da  repercussão  geral  no  Recurso  Extraordinário  nº  592.891/SP,  então  sob  a  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie  e  hoje aos cuidados da Ministra Rosa Weber.""  Voto  vencido  proferido  pela  Conselheira  Érika  Costa  Camargos Autran  no  processo nº 16045.720010/2015­73 (acórdão nº 9303­008.368, sessão de 21/03/2019) explana  bem a questão:  ""Quanto  ao  aproveitamento  dos  créditos  de  aquisições  de  insumos  isentos  da  ZFM,  entendo  que  a  mesma  é  peculiar  em  relação  à  sistemática  habitual  da  não  cumulatividade,  tendo  natureza  de  incentivo  regional  (benefício  fiscal),  isto  é,  norma  tributária com função indutora.  Isso  foi  expressamente  reconhecido  em  obter  dictum  do  julgamento do RE n.º 566.819/RS. A tomada de créditos decorre  da  finalidade  de  incentivar  a  redução  de  desigualdades  regionais,  e  não  diretamente  da  sistemática  da  não  cumulatividade  interpretar  essa  isenção como qualquer outra  é  esvaziar  a  possibilidade  dessa  técnica  de  desagravamento  ser  manejada pela União para indução econômica.  É essa a interpretação que nos parece mais consentânea para o  teor do art.9º e incisos do Decreto n.º 288/67.  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 168          13 Recordo que essa matéria já é conhecida por esse Colegiado – o  que  exponho  que  meu  entendimento  com  o  voto  confortante  manifestado  pela  ilustre  Conselheira  Vanessa  Cecconello  no  acórdão n.º 9303­004.205.  Eis seu voto:  [...]  A criação e a implementação da Zona Franca de Manaus  teve  três  pilares  determinantes:  (a)  a  necessidade  de  ocupar e proteger a Amazônia  frente à nascente política  de  internacionalização;  (b)  a  meta  governamental  de  substituição  das  importações  e  (c)  a  busca  pela  redução  das  desigualdades  regionais.  O  objetivo  da  sua  idealização pelo Governo Federal foi de criar ""no interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais  e  da  grande  distância  em  que  se  encontram  os  centros  consumidores de seus produtos"" (art. 1º do DL nº 288/67).  A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um novo  ordenamento  jurídico,  expressamente  prorrogou  os  benefícios  fiscais  concedidos  à  Zona  Franca  de Manaus  pelo  prazo  de  25  (vinte  e  cinco)  anos  a  partir  da  sua  promulgação,  nos  termos  do  art.  40  do  Ato  das  Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):  Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas  características de área livre de comércio, de exportação e  importação, e de  incentivos  fiscais, pelo prazo de vinte e  cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.  Parágrafo  único.  Somente  por  lei  federal  podem  ser  modificados  os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de  Manaus.  Além de preservar a Zona Franca de Manaus como área  de livre comércio, a norma transcrita acima recepcionou  o DecretoLei  nº  288/67,  o  qual  equipara  às  exportações  as vendas efetuadas àquela região.  Importa  mencionar  ter  a  Emenda  Constitucional  nº  42/2003  prorrogado  por  mais  10  (dez)  anos  o  prazo  fixado no art. 40 do ADCT. Com a Emenda Constitucional  nº  83/2013  referido  prazo  estendeuse  por  mais  50  (cinquenta)  anos,  até  2073,  demonstrando  o  legislador  constitucional que o projeto da Zona Franca de Manaus  tem  desempenhado  seu  papel  para  além  do  desenvolvimento  regional,  contribuindo  para  a  preservação e fortalecimento da soberania nacional.  Como se depreende da Cartilha de Incentivos Fiscais da  SUFRAMA, a política fiscal da Zona Franca de Manaus,  Fl. 230DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 169          14 das  Áreas  de  Livre  Comércio  e  da  Amazônia  Ocidental  pautase  na  necessidade  de  desenvolvimento  dessas  regiões  por  meio  da  criação  de  um  centro  industrial,  comercial e agropecuário, in verbis:  1  – CONHECENDO A POLÍTICA FISCAL DA ZFM,  ALCs E AMAZÔNIA OCIDENTAL.  A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio  de  importação  e  de  exportação  e  de  incentivos  fiscais  especiais,  estabelecida  com  a  finalidade  de  promover  o  desenvolvimento  regional,  através  da  criação  de  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário  dotado  de  condições econômicas que permitam seu desenvolvimento,  em face dos fatores locais e da grande distância, a que se  encontram  os  centros  consumidores  de  seus  produtos,  conforme estabelecido no art. 1º, do DecretoLei nº 288, de  28 de fevereiro de 1967, art. 1º do DecretoLei nº 356, de  15 de agosto de 1968, e art. 504 do Decreto nº 6.759, de  05 de fevereiro de 2009.  Assim,  o  desenvolvimento  da  região  passou  a  ser  orientado  para  os  três  setores  da  economia:  primário,  secundário e terciário.  Dentro  de  uma  visão  focal,  o  regime  especial  prevê  (didaticamente)  quatro  situações  que  implicam  na  expectativa do recebimento dos benefícios tributários, são  eles:  1ª SITUAÇÃO: IMPORTAÇÃO DE BENS PARA A ZFM,  AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs.  2ª SITUAÇÃO: COMPRAS DE PRODUTOS NACIONAIS  (NACIONALIZADOS)  PELA  ZFM,  AMAZÔNIA  OCIDENTAL E ALCs.  3ª  SITUAÇÃO:  EXPORTAÇÃO  DE  PRODUTOS  PELA  ZFM, AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs.  4ª SITUAÇÃO: REMESSA (VENDA) DE PRODUTOS DA  ZFM, AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs.  (Cartilha de Incentivos Fiscais Um guia para quem deseja  investir  na  Amazônia  Ocidental.  Disponível  em:  http://www.suframa.gov.br/noticias/arquivos/Cartilha_Inc entivos_Fiscais_P  ORT_VF_04_10_2014.pdf.  Acesso  em  05 de agosto de 2016).  O  caso  dos  autos  enquadra­se  na  remessa  de  produtos  (insumos)  da  Zona  Franca  de  Manaus  para  empresa  situada no território nacional.  Dentre os  incentivos  fiscais da Zona Franca de Manaus,  na  área  de  tributos  federais,  está  a  isenção  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI,  nas  operações  internas, para  todas as mercadorias produzidas na Zona  Fl. 231DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 170          15 Franca  de  Manaus,  tanto  as  que  se  destinam  ao  seu  consumo interno quanto aquelas para comercialização em  qualquer  parte  do  território  Nacional,  com  exceção  dos  seguintes  produtos:  armas  e  munições,  fumo,  bebidas  alcoólicas  e  automóveis  de  passageiros.  A  isenção  está  prevista no art. 9º, §1º do Decreto­Lei nº 288/67; no art.  1º da Lei nº 8.387/91 e na Emenda Constitucional nº 42.  Concernente  ao  IPI  imposto  sobre  produtos  industrializados,  o  art.  153,  IV  da  Constituição  Federal/1988  atribui  à  competência  federal  a  criação  e  posteriores modificações do referido tributo. Ainda, o §3º  do citado dispositivo estabelece critério restritivo para a  exação, sendo imprescindível a observância dos atributos  da seletividade, em razão da essencialidade dos produtos,  e a não cumulatividade, compensando­se o que for devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores.  O  ordenamento  constitucional  vigente  trouxe  também  como predicados do IPI a regra da não incidência sobre  os  produtos  industrializados  destinados  ao  exterior  e  a  obrigatoriedade  de  lei  estabelecendo  a  redução  do  impacto  do  IPI,  sobre  a  aquisição  de  bens  de  capital.  Demonstra­se  ser  o  IPI  um  instrumento  passível  de  utilização  pelo  Poder  Executivo  no  âmbito  da  extrafiscalidade,  como  o  foi  na  criação  da  Zona Franca  de Manaus pela necessidade de atrair investimentos para  o desenvolvimento regional.  No  âmbito  do  Supremo  Tribunal  Federal,  restou  pacificada a jurisprudência com relação ao creditamento  de  IPI  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  alíquota  zero, sendo que anteriormente ao ano de 2007 os julgados  eram  favoráveis  aos  contribuintes  e,  posteriormente,  firmaram­se  no  sentido  da  impossibilidade  do  creditamento pleiteado.  Dentre  os  julgados  favoráveis  aos  contribuintes,  destaque­se  o  recurso  extraordinário  nº  212.4842/RS,  de  relatoria  do Ministro  Ilmar Galvão,  em  cujo  julgamento  restou  assentada  a  possibilidade  de  creditamento  do  IPI  sobre  insumos  adquiridos  no  regime  de  isenção,  tendo  recebido a seguinte ementa:  EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE  CRÉDITO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  OFENSA NÃO CARACTERIZADA.  Não  ocorre  ofensa  à  CF  (art.  135,  §3º,  II)  quando  o  contribuinte do IPI creditase do valor do tributo incidente  sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção.  [...]Pertinente  a  transcrição  de  excertos  extraídos  dos  votos  proferidos  pelos  Ministros  do  Supremo  Tribunal  Fl. 232DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 171          16 Federal  que  participaram  do  referido  julgamento,  em  vista  da  clareza  de  fundamentos  a  dar  suporte  ao  reconhecimento  da  possibilidade  de  crédito  do  IPI  na  aquisição de insumos isentos, in verbis:  [...]SR.  MINISTRO  NELSON  JOBIM  Sr.  Presidente,  o  ICMS e o IPI são impostos, criados no Brasil, na esteira  dos impostos de valor agregado.  A  regra,  para  os  impostos  de  valor  agregado,  é  a  não  cumulatividade,  ou  seja,  o  tributo  é  devido  sobre  a  parcela agregada ao valor tributado anterior.  Assim,  na  primeira  operação,  a  alíquota  incide  sobre  o  valor  total.  Já  na  segunda  operação,  só  se  tributa  o  diferencial.  O  Brasil,  por  conveniência,  adotou­se  técnica  de  cobrança distinta.  O  objetivo  é  tributar  a  primeira  operação  de  forma  integral  e,  após,  tributar  o  valor  agregado.  No  entanto,  para evitar confusão, a alíquota incide sobre todo o valor  em todas as operações sucessivas e concede­se crédito do  imposto  recolhido na operação anterior. Evita­se,  assim,  a cumulação.  Ora,  se  esse  é  o  objetivo,  a  isenção  concedida  em  um  momento da corrente não pode ser desconhecida quando  da  operação  subsequente  tributável.  O  entendimento  no  sentido de que, na operação subsequente, não se leva em  conta  o  valor  sobre  o  qual  deu­se  a  isenção,  importa,  meramente em diferimento.  [...]A  isenção,  na  Zona  Franca  de  Manaus,  tem  como  objetivo a implantação de fábricas que irão comercializar  seus produtos  fora da própria zona. Se não  fora assim o  incentivo seria inútil. Aquele que produz na Zona Franca  não o faz para consumo próprio. Visa a venda em outros  mercados.  Raciocinando a partir da configuração do  tributo,  posso  entender  a  ementa  dos  Embargos  em  Recurso  Extraordinário nº 94.177, em relação ao ICM:  ""havendo  isenção na  importação de matéria prima, há o  direito de creditar­se do valor correspondente, na fase de  saída do produto..."".  Se não fora assim ter­se­ia mero diferimento do imposto.  [...]O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  Senhor  Presidente,  durante  dezoito  anos,  tivemos  o  tratamento  igualitário,  em  se  cuidando  da  não  cumulatividade,  dos  dois tributos: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias  e  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados.  Isto  decorreu  da  própria  Emenda  Constitucional  nº  18/65  e  Fl. 233DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 172          17 colho este dado do memorial claríssimo, como devem ser  todos os memoriais, distribuído pela Recorrida.  O que houve, de novo, então, sob a óptica constitucional?  Veio à balha a Emenda Constitucional nº 23, de 1983, a  chamada  Emenda  Passos  Porto,  e  aí  alterou­se  unicamente  a  disciplina  concernente  ao  ICM  para  transformar­se  o  crédito  que  era  regra  em  exceção,  dispondo­se  que  o  tributo  incidiria  sobre  ""operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  realizadas  por  produtores,  industriais  e  comerciantes,  imposto  que  não  será cumulativo e do qual se abaterá...""  O  SENHOR MINISTRO MARCO  AURÉLIO  Continuo  a  leitura da Emenda:  ""...  nos  termos  do  disposto  em  lei  complementar,  o  montante  cobrado  nas  anteriores  pelo  mesmo  ou  outro  Estado"".  Deuse a transformação da regra em exceção, como disse:  a  isenção  ou  a  não  incidência  não  implicará  crédito  e  estou  modificando  a  ordem  das  expressões  ""não  implicará"" é a regra "" crédito de imposto para abatimento  daquele  incidente  nas  operações  seguintes,  salvo  determinação  em  contrário  da  legislação"".  O  crédito,  portanto,  tão  somente  no  tocante  ao  ICM,  só  poderia  decorrer de disposição legal.  Houve  modificação,  em  si,  quanto  ao  IPI?  Não,  o  IPI  continuou  com  o  mesmo  tratamento  que  conduziu  esta  Corte  a  assentar  uma  jurisprudência  tranquilíssima  no  sentido  do  direito  ao  crédito.  Não  houve  mudança.  A  Emenda Constitucional nº 23 apenas alterou o preceito da  Carta então em vigor que regulava o ICM.  Ora,  isenta­se  de  algo,  de  início  devido,  e,  para  não  se  chegar  à  inocuidade  do  benefício,  deve  haver  o  crédito,  sob  pena,  também,  de  transformarmos  a  isenção  em  simples  diferimento,  apenas  projetando  no  tempo  o  recolhimento do tributo.  Na contabilidade alusiva a débito e crédito, no campo do  ICM,  inexiste  a  especificação  da  mercadoria.  A  conta  é  única,  abrangente.  Não  há  como,  depois  de  produzida  uma  certa  mercadoria,  separar­se  do  valor  dessa  mercadoria  a  quantia  referente  à  matéria­prima  que  lá  atrás diz­se isenta.  [...]...  por  isso,  deu­se  a  pacificação  da  jurisprudência  pelo direito ao crédito, na hipótese de isenção.  A Segunda Turma,  julgando o Recurso Extraordinário nº  106.844,  que  versou,  é  certo,  sobre  ICM, mas  quando  o  ICM  tinha  a  mesma  disciplina  do  IPI,  concluiu,  até  a  edição  da  Emenda  Constitucional  23,  que  ""havendo  Fl. 234DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 173          18 isenção  na  importação  da  matéria  prima,  há  direito  ao  crédito  do  valor  correspondente  à  hora  da  saída  do  produto  industrializado"".  Aludi,  também,  à  decisão  do  Plenário, da lavra do Ministro Djaci Falcão, reportando­ se  a  pronunciamentos  reiterados  das  duas  Turmas,  no  sentido do acórdão atacado mediante este extraordinário.  Em  suam,  não  podemos  confundir  isenção  com  diferimento,  nem  agasalhar  uma  óptica  que  importe  em  reconhecer­se  a  possibilidade  de  o Estado  dar com uma  das mãos e retirar com a outra.  Dessa  forma,  sem que haja norma de  estatura maior  em  tal sentido, porquanto o princípio da não cumulatividade  é constitucional, impossível é concluir­se pelo alijamento,  em si, do crédito.  [...]  A discussão retornou ao STF com o reconhecimento da  repercussão  geral  do  tema  relativo  ao  creditamento  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  alíquota  zero  especificamente  oriundos  da  Zona  Franca  de Manaus,  no  recurso  extraordinário  nº  592.891,  de  relatoria  da  Ministra Rosa Weber. A Suprema Corte entende tratarse  de  questão  diversa  daquela  anteriormente  tratada  por  envolver insumos da Zona Franca de Manaus.  No  julgamento  do  recurso  extraordinário,  interrompido  por pedido de vista do Ministro Teori Zavascki, a Ministra  relatora proferiu voto no sentido de negar provimento ao  recurso  extraordinário  da  União,  mantendo  decisão  favorável à possibilidade de creditamento, acompanhada  pelos Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.  Como fundamentado pela Ministra relatora na apreciação  do recurso extraordinário, para o caso específico da Zona  Franca  de  Manaus  a  hipótese  desonerativa  está  amparada constitucionalmente,  nos  termos do art.  40 do  ADCT,  que  constitucionalizou  a  precisão  daquela  área,  bem  como  no  princípio  da  igualdade  para  redução  das  disparidades  regionais  e  ainda  no  pacto  federativo.  No  caso,  estáse  diante  de  incentivos  fiscais  específicos,  não  cabendo a sua interpretação restritiva que culmine com a  sua vedação.  Cumpre  observar  que  o  entendimento  pelo  direito  ao  creditamento de IPI de insumos isentos provenientes da  ZFM,  aqui  externado,  tem  por  fundamento  preceitos  legais,  constitucionais  e  o  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI,  não  tendo  o  condão  de  afastar  aplicação  de  dispositivo  de  lei  ou  declarálo  inconstitucional,  providência  expressamente  vedada aos  julgadores  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais conforme disposições Regimentais.  [...]”  Fl. 235DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 174          19 Prossegue em seu voto a Conselheira indicando precedentes do CARF sobre  o tema:  ""Em consonância com a jurisprudência do STF sobre a matéria,  também  o  CARF  já  reconheceu  a  legitimidade  de  registro  de  créditos nessa hipótese, como visto acima:  IPI  –  JURISPRUDÊNCIA  –  As  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  fizerem,  de  forma  inequívoca  e  definitiva,  interpretação  do  texto  constitucional  deverão  ser  uniformemente  observadas  pela  Administração  Pública Federal direta e  indireta, nos termos do Decreto  nº. 2.346, de 10.10.97.  CRÉDITOS  DE  IPI  DE  PRODUTOS  ISENTOS  –  Conforme decisão do STF– RE nº. 212.4842, não ocorre  ofensa à Constituição Federal (art. 153, § 3º, II) quando o  contribuinte do IPI creditase do valor do tributo incidente  sobre  insumos  adquiridos  sob  o  regime  de  isenção.  (Acórdão  CSRF/0201.212.  Processo  nº.  10640.000666/9575. Recurso RD/2030.379 (203098.534).  Recorrente: Companhia Mineira de Refrescos. Recorrida:  Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes.  Interessada:  Fazenda  Nacional.  Matéria:  IPI.  Data  da  sessão: 11 de novembro de 2002. Data da publicação: 11  de novembro de 2002);  IPI  I)  CRÉDITO DO  IMPOSTO  Insumos  adquiridos  na  Zona  Franca  de  Manaus,  com  isenção  do  IPI:  é  de  se  reconhecer o direito ao crédito do  imposto nas referidas  operações, atendidas as demais prescrições estabelecidas  para  o  seu  exercício,  em  submissão  à  decisão  do  STF  nesse  sentido  no  recurso  extraordinário  n°  212.4842,  tendo  em  vista  as  disposições  do  Decreto  n°  2.346/97,  sobre  a  aplicação  das  decisões  judiciais  na  esfera  administrativa;  II)  ENCARGO  DA  TRD  Não  é  de  ser  exigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91; III)  RETROATIVIDADE  BENIGNA  A  multa  de  oficio,'  prevista  no  inc.  II  do  art.  364  do  RIPI182,  foi  reduzida  para 75% com a  superveniência da Lei nº 9.430/96, art.  45, por  força do disposto no art. 106,  inc.  II, alínea ""c"",  do CTN. Recurso provido em parte. (Segundo Conselho de  Contribuintes,  Processo  Administrativo  nº  10875.000380/9671,  Acórdão  nº  20211.328,  2ª  Câmara,  Sessão de 07/07/1999).  IPI  –  JURISPRUDÊNCIA  –  As  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  fixem,  de  forma  inequívoca  e  definitiva,  interpretação  do  texto Constitucional  deverão  ser  uniformemente  observadas  pela  Administração  Pública Federal direta e  indireta, nos termos do Decreto  nº. 2.346, de 10.10.97.""  Fl. 236DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 175          20 Não  se  pode  omitir  que  a  questão,  está  submetida  perante  o  Supremo  Tribunal Federal  ­ STF,  sob o rito da repercussão geral, objeto do RE nº 592.891, o qual  foi  recentemente julgado e com decisão favorável a tese posta em discussão pela Recorrente.  No julgamento firmou­se a seguinte tese:  ""O  Tribunal,  por  maioria,  apreciando  o  tema  322  da  repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário,  nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre  de  Moraes  e  Cármen  Lúcia.  Em  seguida,  por  unanimidade,  fixou­se a  seguinte  tese: ""Há direito ao creditamento de  IPI na  entrada  de  insumos,  matéria­prima  e  material  de  embalagem  adquiridos  junto  à  Zona  Franca  de  Manaus  sob  o  regime  da  isenção,  considerada  a  previsão  de  incentivos  regionais  constante  do  art.  43,  §  2º,  III,  da  Constituição  Federal,  combinada  com  o  comando  do  art.  40  do  ADCT"".  Impedido  o  Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux.  Ausentes,  justificadamente,  o  Ministro  Gilmar  Mendes  e  o  Ministro  Roberto  Barroso,  que  já  havia  votado  em  assentada  anterior.  Presidência  do  Ministro  Dias  Toffoli.  Plenário,  25.04.2019.""  A  Ata  de  Julgamento  nº  13  foi  publicada  no  DJE  nº  98,  divulgado  em  10/05/2019.  ""Há  direito  ao  creditamento  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI)  na  entrada  de  insumos,  matéria­prima  e  material  de  embalagem  adquiridos  junto  à  Zona  Franca  de  Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão  de  incentivos  regionais  constante  do  art.  43,  §  2º,  III  (1),  da  Constituição Federal  (CF),  combinada  com o  comando  do  art.  40  (2)  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT).  Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto  e  por  maioria,  ao  apreciar  o  Tema  322  da  repercussão  geral,  negou provimento a recursos extraordinários interpostos em face  de  acórdãos  de  tribunal  regional  federal  que  reconheceram  o  direito ao aproveitamento de créditos de IPI quando oriundos da  zona franca da cidade de Manaus, sob o regime de isenção.  Nos recursos extraordinários, a União sustentou que os insumos  adquiridos  sob  regime  de  isenção  não  geram  crédito  para  o  contribuinte,  ainda  que  oriundos  da  ZFM,  considerada  a  inexistência  de  previsão  legal  expressa  nesse  sentido,  além  da  ausência de imposto efetivamente cobrado.  O Plenário  afirmou  que,  como  regra  geral,  no  caso  de  tributo  não cumulativo, quando a operação anterior é isenta, não existe  direito  de  crédito  em  favor  do  adquirente.  No  entanto,  com  relação à Zona Franca  de Manaus,  é  devido  o  aproveitamento  de  créditos  de  IPI,  porquanto  há  na  espécie  exceção  constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade  [CF,  art.  153,  §  3º,  II  (3)]  que  legitima  o  tratamento  diferenciado. A regra da não cumulatividade cede espaço para a  Fl. 237DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 176          21 realização  da  igualdade,  do  pacto  federativo,  dos  objetivos  fundamentais da República Federativa do Brasil.  À luz de uma hermenêutica constitucional de índole sistemática,  essa  exceção  se  justifica  pela  conjugação  de  diversos  dispositivos  constitucionais  que,  interpretados  no  seu  conjunto  como um sistema e somados com a legislação infraconstitucional  admitem  tal  exceção.  Há  um  arcabouço  de  múltiplos  níveis  normativos  com  vista  a  estabelecer  uma  importante  região  socioeconômica, por razões de soberania nacional, inserção nas  cadeias  globais  de  consumo  e  de  produção,  integração  econômica  regional  e  redução  das  desigualdades  regionais  e  sociais em âmbito federativo.  A  interpretação mais  consentânea  com  a  Constituição  é  a  que  reconhece  esse  tratamento  favorecido  à  ZFM,  ao  lado  do  princípio  que  estimula,  nas  interpretações  constitucionais,  a  redução  das  desigualdades  regionais,  por  se  tratar  de  uma  alternativa  econômica  dentro  de  um  estado  distante,  de  difícil  acesso.  Sem  algum  tipo  de  incentivo,  essa  região  não  teria  nenhuma condição de ser competitiva no plano nacional.  A exegese dos benefícios fiscais direcionados para a zona franca  deve ser ampla, o mais abrangente possível, para neutralizar as  desigualdades existentes e dar máxima efetividade aos incentivos  fiscais,  como  forma  de  potencializar  o  desenvolvimento  da  região. O art.  40 do ADCT não beneficiou a  região como uma  mera  formalidade,  mas  sim  representou  um  programa  que  encabeça  uma  realidade  normativa  e  material  caracterizada  pela manutenção da área de livre comércio com seus incentivos  fiscais (ADI 2348).  A despeito da ressignificação constitucional da Zona Franca de  Manaus  no  curso  de  décadas  da  história  republicana,  a  sua  relevância  persiste,  conforme  se  depreende  das  Emendas  Constitucionais (EC) 42/2003 e 83/2014. A opção do legislador  constituinte  em  assegurar­lhe  um  regime  jurídico  diferenciado  até o ano de 2073, perpassando gerações, reflete que o projeto  tem desempenhado o seu papel, que vai além do desenvolvimento  regional, como centro industrial, comercial e agropecuário, que  se  soma  aos  demais  parques  econômicos  do Brasil,  verdadeiro  motor do crescimento do País.  Cumpre assim à zona  franca, por um lado, seu relevante papel  de  promover  a  redução  das  desigualdades  regionais  e  sociais,  bem  como,  por  outro,  de  colaborar  com  a  preservação  da  soberania nacional, auxiliando na defesa do território brasileiro  pela  ocupação  física  diária  de  sua  geografia,  cujas  riquezas  e  importância são reconhecidas internacionalmente.  Ademais, a exigência de lei federal específica para a concessão  de  subsídio ou  isenção,  redução da base de cálculo, concessão  de  crédito  presumido,  anistia  ou  remissão,  de  que  trata  o  art.  150, § 6º (4), da CF, tem lugar nas hipóteses em que a incidência  de determinado tributo é a regra aplicável. Contudo, não é esse  o  caso,  uma  vez  que  a  própria  Constituição  se  adiantou  em  Fl. 238DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 177          22 assegurar a isenção relativamente à Zona Franca de Manaus. Se  a  incidência  do  tributo  for  a  regra,  a  Carta  Magna  exige  a  observância  de  um  procedimento  por  meio  de  lei  específica.  Todavia,  tal procedimento não  tem  lugar quando a própria CF  exclui  determinada  hipótese  da  regra  geral.  A  situação  ora  apresentada, portanto, está fora do alcance da norma inserta no  referido dispositivo constitucional.  Vencidos  os  ministros  Alexandre  de  Moraes,  Cármen  Lúcia,  Marco  Aurélio  e  Luiz  Fux  (os  dois  últimos  tão  somente  em  relação ao RE 596614), os quais deram provimento ao recurso  por entenderem que o direito ao crédito de IPI na aquisição de  insumos  pressupõe  a  existência  de  imposto  cobrado  na  etapa  anterior,  nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  ou  a  concessão expressa de crédito presumido por meio de lei federal  específica. (...)""  Em  processos  envolvendo  a  exclusão  do  ICMS  da  base  da  cálculo  das  contribuições para o PIS e COFINS, tive a oportunidade de externar minha posição de que um  órgão administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo  Supremo Tribunal Federal ­ STF quando até mesmo o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ já não  mais aplica o seu entendimento em sentido diverso é verdadeira afronta ao julgado pela mais  Alta Corte do país.  Muito  embora  no  caso  em  apreço,  em  razão  da  contemporaneidade  do  decidido pelo STF, não se tenha notícia de decisões em sintonia com o deliberado pela Corte  Suprema, entendo que é de se aplicar o entendimento lá firmado.   Sobre a aplicação do decidido, consigno:  ""DIREITO  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  LEGITIMIDADE.  POLO  PASSIVO.  ASSISTÊNCIA  À  SAÚDE.  REPERCUSSÃO  GERAL.  INSURGÊNCIA  VEICULADA  CONTRA  A  APLICAÇÃO  DA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  IMEDIATA  DOS  ENTENDIMENTOS  FIRMADOS  PELO  PLENÁRIO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  EM  REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado  pelo  Plenário  desta  Corte  autoriza  o  julgamento  imediato  de  causas  que  versem  sobre  o  mesmo  tema,  independente  da  publicação  ou  do  trânsito  em  julgado  do  paradigma.  Precedentes.  2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.""  (ARE  930647  AgR,  Relator(a):  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/03/2016,  PROCESSO  ELETRÔNICO DJe­066 DIVULG 08­04­2016 PUBLIC 11­04­ 2016) (nosso destaque) Sobre  a  inteira  e  imediata  aplicação  do  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal ­ STF, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ assim decidiu:  ""TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS.  RECENTE  POSICIONAMENTO  DO  Fl. 239DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 178          23 STF  EM REPERCUSSÃO GERAL  (RE  574.706/PR).  AGRAVO  INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.  1.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  RE  574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CARMEN  LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não  se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não  pode  integrar  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  que  são  destinadas ao financiamento da Seguridade Social.  2.  A  existência  de  precedente  firmado  sob  o  regime  de  repercussão  geral  pelo  Plenário  do  STF  autoriza  o  imediato  julgamento  dos  processos  com  o  mesmo  objeto,  independentemente  do  trânsito  em  julgado  do  paradigma.  Precedentes:  RE  1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Dje  18.9/2017;  ARE  909.527/RS­AgR,  Rel  Min.  LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016.  3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.""  (AgInt no  AREsp 282.685/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/02/2018,  DJe  27/02/2018) (nosso destaque)  Do voto, destaco:  ""3. No mais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de  que  a  existência  de  precedente  sob  o  regime  de  repercussão  geral  firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o  imediato  julgamento  dos  processos  com  o  mesmo  objeto,  independentemente  do  trânsito  em  julgado  do  paradigma  (RE  1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Dje  18.9/2017; ARE 909.527/RS­AgR, Rel Min.  LUIZ FUX, DJe  de  30.5.2016.)""  Ainda:  ""AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  DOS  PRINCÍPIOS  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL,  DA  AMPLA  DEFESA  E  CONTRADITÓRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  INEXISTENTE.  TEMA 660/STF.  1.  A  Fazenda  Pública  manejou  recurso  extraordinário  suscitando  que  ""o  acórdão  que  rejeitou  os  embargos  violou  os  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  (artigo  5º,  incisos  LIV  e  LV,  da  Constituição  Federal)"".  2.  E  neste  contexto,  limitando­se  o  extraordinário  a  suscitar  afronta aos referidos incisos e princípios, legítima a incidência à  espécie  do  entendimento  do  STF  firmado  no  Tema  660,  que  expressamente  consigna  que  os  princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  não  apresentam  repercussão  geral.  ARE  748.371  RG,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013.  Fl. 240DF CARF MF Processo nº 11020.004010/2009­49  Acórdão n.º 3201­005.426  S3­C2T1  Fl. 179          24 3. ""A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da  Corte  autoriza  o  julgamento  imediato  de  causas  que  versem  sobre  a mesma matéria,  independentemente  da  publicação ou  do trânsito em julgado do paradigma"" (RE 1.006.958 AgR­ED­ ED, Relator Min.  DIAS TOFFOLI,  Segunda  Turma,  julgado  em  21/8/2017,  processo  eletrônico  DJe­210,  divulgado  em  15/9/2017, publicado em 18/9/2017.).  4.  Já  tendo o  STF  consignado,  no Tema 69/STF,  que  ""o  ICMS  não  compõe  a  base  de  cálculo  para  a  incidência  do  PIS  e  da  Cofins"",  não  subsiste  a  alegada  prematuridade  em  razão  de  eventual possibilidade de modulação de efeitos.  Agravo  interno  improvido.""  (AgInt  no  RE  nos  EDcl  no  REsp  1214431/RJ,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  15/08/2018,  DJe  22/08/2018)  (nosso  destaque)  Nestes  termos,  é  de  se  prover  o  Recurso  Voluntário  parcialmente  para  reconhecer o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria­prima e material de  embalagem  adquiridos  junto  à  Zona  Franca  de Manaus  sob  o  regime  da  isenção,  em  plena  consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal ­ STF, no Recurso Extraordinário nº  592.891.   Assim, considerando todos os argumentos expostos, voto por dar provimento  parcial ao Recurso Voluntário interposto.  (assinado digitalmente)  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade                Fl. 241DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que ""Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT"". " 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-05-15T00:00:00Z,11624.720118/2015-21,201905,6006699,2019-05-15T00:00:00Z,3201-005.291,Decisao_11624720118201521.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,11624720118201521_6006699.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração\, sem efeitos infringentes\, somente para\, retificando sua ementa\, constar o enunciado: ""Os softwares fornecidos juntamente com impressora\, essenciais ao funcionamento desta\, devem ser considerados partes integrantes compondo o valor tributável do equipamento"".\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro Charles Mayer de Castro Souza)\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Laercio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.\n\n",2019-04-25T00:00:00Z,7738249,2019,2021-10-08T11:44:21.748Z,N,1713051908119199744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1927; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 783          1 782  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11624.720118/2015­21  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3201­005.291  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2019  Matéria  IPI ­ AUTO DE INFRAÇÃO  Embargante  AMPLA PRODUTOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL  Os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos.  Constatada imprecisão no texto da ementa, retifica­se seu enunciado para que  tenha a seguinte redação:  ""SOFTWARES  COMERCIALIZADOS  COM  IMPRESSORA.  VALOR  TRIBUTÁVEL.   Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  impressora,  essenciais  ao  funcionamento desta, devem ser considerados partes integrantes compondo o  valor tributável do equipamento.""      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade de votos,  em acolher  parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos  infringentes, somente para,  retificando  sua  ementa,  constar  o  enunciado:  ""Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  impressora,  essenciais  ao  funcionamento  desta,  devem  ser  considerados  partes  integrantes  compondo  o  valor tributável do equipamento"".  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani  Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Marcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado  em  substituição  ao  conselheiro  Charles  Mayer  de  Castro  Souza),  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Laercio  Cruz     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 62 4. 72 01 18 /2 01 5- 21 Fl. 7816DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 784          2 Uliana  Junior  e  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  (Presidente  em  Exercício).  Ausente  o  conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  contribuinte,  em  face  do  Acórdão  3201­004.157,  prolatado  por  esta  Turma  na  sessão  de  26/07/2018.  O acórdão embargado negou provimento ao recurso voluntário, cuja ementa  foi assim redigida:   ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011   IMPRESSORAS  JATO  DE  TINTA.  CAPACIDADE  DE  LIGAÇÃO A COMPUTADOR OU REDE.   Máquinas  impressoras  jato  de  tinta  que  possuam a  capacidade  de se  ligar a um computador ou uma rede são classificadas no  código 8443.32.99 da TIPI. Regras Gerais para Interpretação do  Sistema Harmonizado  (RGI/SH)  1  (texto  da posição 84.43)  e  6  (textos  das  subposições  8443.3  e  8443.32),  e  Regra  Geral  Complementar da NCM (RGC/NCM) 1 (textos do item 8443.32.9  e do subitem 8443.32.99). Soluções de Consultas nºs 454/2009 e  86/2016.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011   AUSÊNCIA  DE  MANIFESTAÇÃO  EXPRESSA  DA  RECEITA  FEDERAL (RFB). MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA.   Se  não  restou  caracterizada  a  prática  reiterada  da  RFB  no  sentido  de  concordar  com  a  classificação  fiscal  adotada  pela  Impugnante,  inaceitável  o argumento de ofensa aos arts. 100 e  146  do  CTN  (neste  último  caso,  sobretudo  porque  referido  dispositivo se refere à revisão de lançamento já efetuado e não é  disso que trata nos autos).   ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  PRINCÍPIO  DA VEDAÇÃO AO CONFISCO   A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  examinar  alegações  de  inconstitucionalidade  de  leis  regularmente  editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.  O princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e ao  controle  jurisdicional  da  constitucionalidade.  A  multa  legalmente  prevista  não  pode  ser  afastada  pela  administração  tributária por inconstitucionalidade.   Fl. 7817DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 785          3 Aplicação da Súmula Carf nº 2   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011   SOFTWARES  COMERCIALIZADOS  COM  IMPRESSORAS.  VALOR TRIBUTÁVEL.   Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  as  impressoras,  essenciais a  seu  funcionamento,  devem ser  considerados partes  desses equipamentos e tributados com a mesma alíquotas destas,  por aplicação das notas 3 a 5 da Seção XVI do Capítulo 84 da  TIPI.   MERCADORIAS  REMETIDAS  À  AMAZÔNIA  OCIDENTAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DE  INTERNAÇÃO.  INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO DO IPI.   Não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos para a  utilização  do  benefício  fiscal  da  isenção  pela  remessa  à  Amazônia  Ocidental  (prova  de  internação),  só  resta  à  Fiscalização  exigir  o  IPI  não  pago  com  base  na  alíquota  aplicável.  BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE  BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO E BRINDE. ART. 14, § 2º DA LEI Nº  4.502/64.  Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  IPI  valores  a  título  de  bonificação,  doação  e  brinde,  porque  legalmente  previstos  como  integrantes  do  valor  tributável  do  imposto.  Inteligência do art. 14, § 2º da Lei nº 4.502/64.  Cientificada  da  decisão,  a  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  sustentando  omissões,  contradições  e  erros materiais  no  acórdão,  e  aponta  para  os  seguintes  vícios:   (i) omissão quanto às NESH e à não vinculação da embargante à Solução de  Consulta nº 545/2009 (fls. 7744);   (ii) erros materiais quanto às decisões proferidas pelos órgãos competentes e  quanto  à  similitude  ente  as máquinas  importadas  e  aquelas  produzidas  pela  embargante  (fls.  7747);   (iii) contradição em face aos atos legais aplicáveis ao caso (fls. 7747);   (iv)  omissão  quanto  ao  laudo  pericial,  em  violação  ao  art.  30  do  Dec.  70.235/72, aos arts. 110 e 100, II e III e parágrafo único, do CTN e afronta ao art. 153, § 3o,  IV, da CF/88 (fls. 7747);   (v) sido omisso quanto à existência de outros softwares compatíveis com as  impressoras objetos da autuação (fls. 7754);   Fl. 7818DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 786          4 (vi)  erro  material  ao  considerar  que  softwares  de  prateleira  são  partes  integrantes das máquinas (fls. 7754);   (vii) omissão quanto à classificação dos  softwares, de prateleira ou serviço,  em  aplicabilidade  das  NESH,  quando  da  análise  das  remessas  em  bonificação,  doação  ou  brinde (fls. 7756);    (viii) omissão em relação às informações prestadas pela SUFRAMA, quando  da  análise  do  mérito  das  mercadorias  nacionais  remetidas  para  a  Amazônia  Ocidental  (fls.  7757); e   (ix) omissão sobre a superveniência da Lei no 13.655/18 e sobre a  inclusão  do artigo 24 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (fls. 7757).   Na  análise  do  despacho  as  matérias  apontadas  foram  reordenadas  e  lhes  atribuídas novas numerações, assim identificadas:  1.1 Omissão quanto às NESH e à não vinculação da embargante à Solução  de Consulta no 545/2009.  1.2 Erro material quanto às decisões proferidas pelos órgãos competentes e  quanto à similitude entre as máquinas importadas e aquelas produzidas pela embargante;   Contradição face aos atos legais aplicáveis ao caso; e   Omissão  quanto  ao  laudo  pericial,  em  violação  ao  art.  30  do Decreto  no  70.235/72, aos arts. 110 e 100, II e III e parágrafo único, do CTN e afronta ao art. 153, § 3o,  IV, da CF/88.  1.3 Omissão  quanto  à  existência  de  outros  softwares  compatíveis  com  as  impressoras objetos da autuação, quando da análise do valor tributável;   Erro  material  por  considerar  que  softwares  de  prateleira  são  partes  integrantes das máquinas; e  1.4 Omissão quanto à classificação dos softwares, de prateleira ou serviço,  em aplicabilidade das NESH, quando da análise das  remessas  em bonificação, doação ou  brinde.  1.5 Omissão em relação às informações prestadas pela SUFRAMA, quando  da análise do mérito das mercadorias nacionais remetidas para a Amazônia Ocidental  1.6 Omissão sobre a superveniência da Lei no 13.655/18 e sobre a inclusão  do artigo 24 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)  No  despacho  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  Turma  entendeu  que  os  vícios apontados nos itens 1.1, 1.2, 1.5 e 1.6 são improcedentes e, por aplicação do § 3º do art.  65 do RICARF, o despacho é irrecorrível em relação às matérias neles versadas.  Reconhecido no despacho que ""reclamam a apreciação da Turma Julgadora,  a quem caberá decidir quanto à necessidade de saneamento"" as matérias tratadas nos itens 1.3  e 1.4, que comportam omissões e erro material.  Fl. 7819DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 787          5 É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  Admitidos  em  parte  os  embargos,  nos  termos  do  relatado  linhas  acima,  o  processo foi a mim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento.  Nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015  (RICARF),  cabem  embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre  a decisão  e os  seus  fundamentos,  ou  for omitido ponto  sobre o qual deveria pronunciar­se  a  Turma.  O vício de omissão se dá quando a decisão deixar de apreciar ponto relevante  para a solução do litígio. Caracteriza­se no silêncio do julgador frente à matéria, fato ou direito,  invocado pelas partes ou que deva se pronunciar de ofício.  Esclarece­se  que,  conforme  remansosa  jurisprudência,  é  pacífico  o  entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações do recurso ou da  impugnação  ao  lançamento.  Transcreve­se,  nesse  sentido,  manifestação  do  eminente  então  Ministro do STJ, Luiz Fux, no Recurso Especial nº 779.680.  Inexiste ofensa ao art. 535, CPC, quando o Tribunal de origem  pronuncia­se de  forma clara  e  suficiente  sobre a questão posta  nos  autos,  cujo  decisum  revela­se  devidamente  fundamentado.  Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os  argumentos  trazidos  pela  parte,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão.  Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de  09.05.2005.  [...]  É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está  obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem  como  todos  os  argumentos  sobre  os  quais  suporta  a  pretensão  deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos  suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo,  assim,  o mandamento  constitucional  insculpido  no  art.  93,  inc.  IX,  da  Lei  Fundamental.  Nesse  sentido:  STJ:  EDRESP  581.682/SC,  2ª.  Turma,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  in  DJU,  I,  1º.3.2004, p. 176; e EEERSP 332.663/SC, 1a. Turma, Rel. Min.  José Delgado, in DJU, I, 16.2.2004, p. 204.  Com efeito,  não  é de  se  esperar que  cada um dos  argumentos  apresentados  pela  defesa  sejam  contraditados,  desde  que  as  razões  de  decidir  expostas  pelo  julgador  demonstrem,  no  seu  todo,  a  impossibilidade  de  acolhimento  da  tese  ou  dos  argumentos  expendidos pelo contribuinte.  É, ao meu ver, o caso dos autos.   Fl. 7820DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 788          6 Passemos à análise dos vícios admitidos em despacho.  1º  vício  apontado:  A  existência  de  outros  softwares  compatíveis  com  as  impressoras  objeto  da  autuação,  a  ausência  de  manifestação  e  erro  material  quanto  à  sua  natureza (prateleira ou encomenda/serviço).  Aduz a embargante que este Relator ignorou que os softwares são produzidos  por outra empresa e podem ser adquiridos livremente no mercado, além de ter considerado no  voto  irrelevante  a  manifestação  quanto  à  natureza  desses  programas,  se  de  prateleira  ou  serviço. Entende ainda que houve erro material ao classificar o software como de serviço.  Alega que  a omissão  reside no  fato de  a  fiscalização  considerar  importante  para o  lançamento a caracterização do  tipo de  software (encomenda ou prateleira) pois desta  certeza  decorre  a  averiguação  do  valor  tributável,  ""na  medida  em  que  não  se  impõe  ao  adquirente  a  compra  do  programa  (...)  sendo  impossível  qualificá­lo  como  parte  integrante  das impressoras"".  Pondera  que  o  acórdão  embargado  negou  a  existência  de  outros  softwares  compatíveis com as impressoras ao ignorar informação que consta da impugnação.  Sustenta  ao  final  a  premissa:  ""se  a  NCM  adotada  pela  fiscalização  é  equivocada, também é a inclusão do preço do software na base de cálculo do IPI"".  Ao  meu  sentir  não  se  trata  de  omissão  e  erro  material,  mas  refutação  à  inclusão  do  preço  do  software  no  valor  tributável  do  IPI  por  ser  considerado  elemento  integrante da impressora.  O  fato  do  voto  não  assentir  com  o  fundamento  da  fiscalização  da  suposta  necessidade em definir a natureza do programa de computador não se estabelece qualquer vício  no julgamento, mormente de omissão. Conclui no voto a irrelevância de caracterizar o tipo de  software  pois  encontrei  fundamentos  suficientes  para  afirmar  que  os  programas  são  partes  integrantes  e  indissociáveis  da  impressora  sem  os  quais  não  haveria  funcionamento,  ou  este  seria deficiente.   No voto constou que ao longo dos tópicos ""8"" a ""12"" do Termo de Conclusão  do Procedimento Fiscal, a autoridade autuante demonstrou que analisou vários documentos e  manuais  pertinentes  às  impressoras  fabricadas  pela  AMPLA,  tendo  concluído  que  os  programas  ""Printer  Control""  e  ""Color  Printer""  são  indispensáveis  e  indissociáveis  ao  funcionamento  e  operação  regular  da  impressora,  o  que  lhes  conferem  a  natureza  de  parte  integrante  do  equipamento  e  despiciendo  caracterizá­los  como  de  prateleira  ou  serviço/encomenda.  Reconhece­se  que  a  contribuinte  referiu­se  em  seu  recurso  voluntário  à  possibilidade de utilização do software 'CALDERA' o que a fez concluir tratar­se de software  de prateleira e, portanto, haveria erro material no acórdão vergastado.  Contudo,  além  não  configurar  erro  material,  esse  fato  em  nada  altera  as  conclusões  do  voto  em  razão  dos  manuais  da  impressora  não  indicarem  a  possibilidade  de  outros  programas  disponíveis  que  seriam  compatíveis.  Ao  contrário,  os  produtos  Printer  Control e Color Print sempre são os únicos mencionados em especificações e orientações de  Fl. 7821DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 789          7 uso das impressoras; senão vejamos as imagens extraídas do manual da impressora Targa Elite  (fl. 1.392):  1. O Color Print consta da especificação técnica da impressora:    2. Printer Control e Color Print são os programas necessários à comunicação  com o computador (fl. 1.421):    3. O manual contempla apenas instruções de instalação desses programas, de  modo que as informações acerca da utilização serão ministradas em treinamento pela AMPLA  (fl. 1.421):    4. Instruções detalhadas dos programas (fl. 1.421/1.422):  Fl. 7822DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 790          8     5. Na hipótese de renovação de senha do Color Print é necessário o contato  com a AMPLA ­ e não com o fornecedor/desenvolvedor do software (fl. 1.425):    De  tudo  que  se  demonstrou  acima,  considero  irrefutável  que  os  referidos  programas são fornecidos com as impressoras e a eles se integram como elemento funcional.  Decorre ainda desta constatação a irrelevância de qualquer outro programa compatível, pois os  referidos manuais  nada mencionam  a  respeito,  e  a  indicação  da  existência  de  um  programa  compatível (CALDERA) não encontra respaldo em nenhum dos manuais analisados.  Por  fim,  deve­se  rememorar  que  esses  argumentos  foram  apresentados  no  acórdão embargado para concluir pela inclusão dos valores dos programas na base de cálculo  do  IPI  nas  vendas  das  impressoras  industrializadas  pela  contribuinte.  Também  restaram  assentes  os  fundamentos  para  sustentar  a  irrelevância  de  caracterizar  a  natureza  de  prateleira/encomenda dos programas:  De fato, ainda que a AMPLA tenha se insurgido com a autuação  no  tocante  aos  software  de  prateleira,  entendo  despiciendo  o  embate  acerca  da  natureza  comercial  do  programa  de  computador  que  acompanha  as  impressoras  fabricadas  e  comercializadas; se software­prateleira ou software­serviço.  Fl. 7823DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 791          9 O  deslinde  da  demanda  passa  pelo  necessário  questionamento  acerca da essencialidade e funcionamento da impressora sem o  programa  de  computador.  A  análise  desses  dois  elementos  (essencialidade  e  funcionalidade)  permitirá  firmar  posição  quanto a natureza de parte integrante ou um mero acessório que  acrescenta qualidade ao trabalho de impressão.   Se  caracterizada  como  acessório,  não  se  mostra  essencial  ao  funcionamento  da  impressora;  caso  contrário,  não  havendo  funcionamento  da  impressora,  ou  se  revele  deficiente,  na  ausência  de  seus  programas  computacionais,  será  parte  integrante, classificado juntamente com o bem e o valor do bem  incorpóreo, comporão a base de cálculo do IPI.  A partir deste ponto, a questão passa a ser fática, no tocante à  comprovação  ­  ou  não  ­  da  essencialidade  do  programa  de  computador ao funcionamento da impressora.  Ao  longo  dos  tópicos  ""8""  a  ""12""  do  Termo  de  Conclusão  do  Procedimento  Fiscal,  a  autoridade  autuante  demonstra  que  analisou  vários  documentos  e  manuais  pertinentes  às  impressoras  fabricadas  pela  AMPLA,  tendo  por  conclusão  em  relação ao  programa de  computador  algumas  informações  que  destaco:  [...]  Ora  se  houvesse  a  possibilidade  de  instalação  de  qualquer  programa  equivalente,  adquirido  livremente  pelo  cliente  em  qualquer loja especializada é de se esperar que jamais o manual  faria  referência  a  um  único  modelo/marca  de  software  operacional.  Até este ponto, entendo fundamentos suficientes a caracterizar a  inclusão  do  valor  do  software  no  valor  tributável  do  IPI,  entretanto, há mais a acrescentar.  [...]  Outra  abordagem  realizada  pela  fiscalização  refere­se  aos  contratos  de  compra  celebrado  entre  a AMPLA  e  seus  clientes  para  averiguação  de  qual  seria  o  objeto  de  fornecimento,  ou  seja, seu escopo haveria de revelar tão somente a impressora, ou  também o programa computacional.  [...]  Pois  bem.  Informa  o  autuante  que  mediante  intimação  obteve  contratos  de  compra  e  venda  de  clientes  da  AMPLA.  Via  de  regra, o objeto é a aquisição de um ""equipamento de impressão  sistema jato de tinta por um preço total igual à soma dos valores  totais  da  nota  fiscal  em  cuja  descrição  do  produto  encontra­se  consignada a  impressora  jato de  tinta e da nota  fiscal em cuja  descrição  consigna­se  o  respectivo  software  necessário  para  o  seu  perfeito  funcionamento  e  que  com  ela  é  fornecido  e  a  acompanha"".   Fl. 7824DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 792          10 Denota­se que o cliente adquire juntamente com a impressora o  respectivo  software  necessário  para  o  seu  perfeito  funcionamento,  apenas  mantendo­se  apartados  as  respectivas  notas fiscais.   Ora,  ainda  que  irrelevante  a  discussão  quanto  à  natureza  do  software,  se  de  ""prateleira""  ou  ""serviço"",  se  nessa  última  categoria  se  incluísse,  é  de  se  indagar  porque  o  cliente  não  poderia  exercer  a  prerrogativa  de  adquirir  o  produto  de  qualquer fornecedor de software que universalmente atenderia a  qualquer gama de impressora semelhante? A resposta plausível  seria  que  se  trata  de  uma  venda  pela  AMPLA  de  um  equipamento no qual o software é parte integrante.  Por tudo ante exposto rejeito qualquer vício de omissão ou erro material no  julgamento em relação à matéria suscitada neste tópico.  2º vício apontado: omissão quanto à identificação dos softwares, de prateleira  ou serviço e classificação tarifária segundo regras da NCM/SH e NESH.  A  omissão  alegada  diz,  segundo  a  embargante,  com  a  classificação  dos  softwares  ­  prateleira  ou  serviço  ­  e  o  enquadramento  no  código  numérico  da NCM/SH  da  impressora, segundo os textos dos Capítulos 84 ou 85.  Assim se expressou a embargante:  Os textos acima deixam claro que para se considerar como parte  integrante  das  impressoras,  as  máquinas,  os  aparelhos,  os  dispositivos,  os  instrumentos  ou  materiais  devem  constar  dos  Capítulos 84 ou 85 da TIPI, que são assim descritos:  [...]  Ora,  nem  a  autuação,  nem  o  v.  acórdão  mencionam  em  qual  descrição dos capítulos acima o software se encontra, a fim de  fazer  valer  as  notas  explicativas  que  supostamente  justificam o  entendimento exarado pela Delegacia de Julgamento.  Em  suma,  a  embargante  reporta­se  à  necessidade  do  acórdão  recorrido  mencionar a classificação fiscal do software considerado isoladamente ­ à parte da impressora ­  justificando com o enquadramento em algumas das Notas Explicativas do SH.  O  voto  explicitou  que  os  programas  não  são  considerados  itens  isolados  e  individuais  revendidos  pela  Ampla,  mas  constituem­se  elementos  indissociáveis  e  indispensáveis  ao  funcionamento da  impressora,  vez que  tais conclusões  foram extraídas dos  próprios manuais dos produtos industrializados.  Fundada nessa premissa, conclui irrelevante intentar uma classificação fiscal  individual  ao  conjunto  de  softwares,  e  no  ponto  expressamente  caracterizei­o  como  um  ""serviço"" que se  incorpora à  impressora na operação de  industrialização. Ora,  esse  software­ serviço  (e  não  de  prateleira),  materializado  em  uma  mídia  física,  tem  seu  custo  (valor)  agregado à  impressora  tal  como um  insumo de modo que o equipamento não é  funcional na  ausência do programa.  Fl. 7825DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 793          11 Ressalta­se  que  inexistiu  qualquer  omissão  da  fiscalização  e  no  acórdão  embargado, no tocante ao enfrentamento da matéria. Veja­se o excerto:  A fiscalização,  fundada na conclusão de que o software é parte  integrante da impressora, aplicou as Notas 2, 4 e 5 da Seção XVI  da  TIPI,  da  Nota  5e  do  Capítulo  84  da  TIPI  e  das  notas  explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH)  firmou  entendimento que ""o  respectivo  software necessário para o  seu  perfeito  funcionamento  e  que  com  ela  é  fornecido  e  a  acompanha,  não  tem  o  condão  de  conferir  a  este  software  classificação diversa daquela a que se atribui à impressora jato  de tinta (...)"".  Assim,  entendo  incorreto  intentar  uma  classificação  tarifária  individualizada  ao  software  em  apreço;  mesmo  porque  não  haveria  por  se  tratar  de  ""serviço""  incorporado  de  forma  indissociável  à  impressora.  Se  a  impressora  tem  como  código  tarifário  o  8443.32.99  ai  também  estará  o  programa  de  computador, não como um bem individual, mas como um valor  acrescentado  ao  preço  total  do  ""conjunto""  a  ser  cobrado  ao  comprador e incluído na base de cálculo do IPI.  Com  razão  pois  a  decisão  recorrida  que  manteve  o  valor  do  software incluso no valor tributável do IPI.  Isto posto, não há o vício de omissão reclamado em que o acórdão recorrido  teria que indicar qual texto de Capítulo ou Nota Explicativa se valeu para incluir os softwares  na mesma classificação tarifária da impressora; e os fundamentos estão claros e evidenciados  no voto.  Apontar  a  qual  parte  de  máquina  o  software  se  caracteriza  ou  a  qual  das  máquinas do Capítulo 84 ou 85 se refere é afastar a conclusão do voto de que o software é um  serviço,  e  não  um  bem  individualizado,  cujo  valor  agregou­se  ao  conjunto  impressora­ programa considerando assim como base de cálculo do IPI.  Nada obstante, entendo deve ser reparado o enunciado da ementa que dispõe  "" SOFTWARES COMERCIALIZADOS COM IMPRESSORA. VALOR TRIBUTÁVEL"" para  suprimir do texto a expressão "" por aplicação das notas 3 a 5 da Seção XVI do Capítulo 84 da  TIPI"" pois que ali não se está classificando os softwares como produto individualizado, eis que  disso não se trata.  Dessa  forma,  na  matéria,  acolho  os  embargos  tão  somente  para  retificar  a  ementa do acórdão na parte apontada, que passa a ter o enunciado:  SOFTWARES  COMERCIALIZADOS  COM  IMPRESSORAS.  VALOR  TRIBUTÁVEL.   Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  as  impressoras,  essenciais  a  seu  funcionamento,  devem  ser  considerados  partes  desses  equipamentos  e  tributados com as mesmas alíquotas destas.  Conclusão  Fl. 7826DF CARF MF Processo nº 11624.720118/2015­21  Acórdão n.º 3201­005.291  S3­C2T1  Fl. 794          12 Por todo exposto, voto por acolher parcialmente os Embargos de Declaração  interpostos,  sem  efeitos  infringentes,  somente  para  retificar  parte  da  ementa  para  constar  o  seguinte enunciado:  ""SOFTWARES  COMERCIALIZADOS  COM  IMPRESSORA.  VALOR  TRIBUTÁVEL.   Os  softwares  fornecidos  juntamente  com  impressora,  essenciais  ao  funcionamento desta, devem ser considerados partes integrantes compondo o  valor tributável do equipamento.""  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira                             Fl. 7827DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Constatada imprecisão no texto da ementa, retifica-se seu enunciado para que tenha a seguinte redação: ""SOFTWARES COMERCIALIZADOS COM IMPRESSORA. VALOR TRIBUTÁVEL. Os softwares fornecidos juntamente com impressora, essenciais ao funcionamento desta, devem ser considerados partes integrantes compondo o valor tributável do equipamento."" " 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-03-28T00:00:00Z,12571.000346/2010-01,201903,5978310,2019-03-28T00:00:00Z,3201-005.011,Decisao_12571000346201001.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,12571000346201001_5978310.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins\, revertendo-se as glosas efetuadas\, atendidas os demais requisitos dos §§ 2º e 3º dos arts. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 e legislação pertinente à matéria: 1. Bens e serviços utilizados na manutenção de veículos\, máquinas e equipamentos aplicados nas etapas de produção agrícola e de fabricação de derivados de madeira\, quando não inseridos no valor contábil do ativo imobilizado; a. Materiais de manutenção de veículos\, empregados nas atividades de produção e industrialização; b. Material utilizado em manutenção de maquinário da produção e fabricação; c. Material elétrico utilizado em manutenção de maquinário da produção e fabricação; d. Serviços de manutenção de veículo e maquinário da produção e fabricação (despesas com corte de madeira). 2. Combustíveis e lubrificantes\, utilizados em máquinas\, veículos e equipamentos da produção e industrialização; 3. Material de consumo do processo produtivo ou industrial (resina\, farinha de trigo industrial\, farinha de côco\, massa matex acrílica\, lixa\, tinta); 4. Material de embalagem utilizado para armazenagem ou transporte do produto acabado (embalagens plásticas\, fitas de aço\, cantoneiras plásticas); 5. Encargos de depreciação de veículos\, máquinas e equipamentos utilizados nas etapas de produção agrícola e de fabricação de derivados de madeira\, conforme regras de contabilização. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior\, que deram provimento em maior extensão\, para também conferir o crédito sobre as despesas de pedágio.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2019-02-26T00:00:00Z,7670520,2019,2021-10-08T11:40:36.665Z,N,1713051661498318848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 219          1 218  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12571.000346/2010­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­005.011  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2019  Matéria  PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO ­ PEDIDO DE RESSARCIMENTO  Recorrente  REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006  NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS  O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade  do  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços  cumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  essencialidade  ou  relevância  com/ao processo produtivo ou prestação de  serviço; e  sua (ii) aferição, por  meio  do  cotejo  entre  os  elementos  (bens  e  serviços)  e  a  atividade  desenvolvida pela empresa.  PROCESSO  PRODUTIVO.  FABRICAÇÃO  DE  DERIVADOS  DE  MADEIRA. CUSTOS. CRÉDITO  Os  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  plantio,  reflorestamento e corte de madeira guardam estreita  relação de relevância e  essencialidade  com  o  processo  produtivo  dos  derivados  de  madeira  e  configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do  crédito das contribuições não­cumulativas  COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.  Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados  na  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº  10.833/2003.  CRÉDITOS  DE  INSUMOS.  CONTRIBUIÇÕES  NÃO­CUMULATIVAS.  SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS  E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.  Os  serviços  e  bens  utilizados  na  manutenção  de  veículos,  máquinas  e  equipamentos  utilizados  no  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das  contribuições para o PIS e a COFINS não­cumulativos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 57 1. 00 03 46 /2 01 0- 01 Fl. 219DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 220          2 VEÍCULOS,  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE  DEPRECIAÇÃO.  UTILIZAÇÃO  EM  ETAPAS  DO  PROCESSO  PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO.   A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de  depreciação  em  relação  a  veículos,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  e  utilizados  em  etapas  pertinentes  e  essenciais  à  produção  e  à  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda,  conforme  disciplinado  pela  Secretaria  da  Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004).  Mantêm­se os créditos com encargos de depreciação dos bens  imobilizados  utilizados em atividades de plantio, reflorestamento, corte e  industrialização  de produtos derivados de madeira.  SERVIÇOS  NÃO  ESSENCIAIS  AO  PROCESSO  PRODUTIVO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE  Serviços não essenciais ou não aplicados em etapa do processo produtivo e  aqueles  desprovidos  de  autorização  legal  de  que  trata  o  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/03 não geram direito ao crédito da Cofins não­cumulativa.  SERVIÇOS  RELACIONADOS  À  CONSTRUÇÃO  CIVIL  E  SUA  MANUTENÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE  Não  geram  direito  a  crédito  a  ser  descontado  diretamente  da  contribuição  apurada  de  forma  não­cumulativa  os  gastos  com  serviços  empregados  na  construção  civil  e  sua manutenção, mas  apenas  os  encargos de depreciação  dos  imóveis  em  que  foram  empregados,  devendo  ser  comprovada  cada  parcela deduzida.  PEDÁGIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  As despesas  com o pagamento de pedágios não  ensejam o  creditamento  da  Cofins no regime não cumulativo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial  ao Recurso Voluntário,  para  conceder  o  crédito  das  contribuições  para  o PIS/Cofins,  revertendo­se as glosas efetuadas, atendidas os demais requisitos dos §§ 2º e 3º dos arts. 3º das  Leis  nºs.  10.637/2002  e  10.833/2003  e  legislação  pertinente  à  matéria:  1.  Bens  e  serviços  utilizados  na  manutenção  de  veículos,  máquinas  e  equipamentos  aplicados  nas  etapas  de  produção  agrícola  e  de  fabricação  de  derivados  de  madeira,  quando  não  inseridos  no  valor  contábil  do  ativo  imobilizado;  a.  Materiais  de  manutenção  de  veículos,  empregados  nas  atividades de produção e industrialização; b. Material utilizado em manutenção de maquinário  da  produção  e  fabricação;  c.  Material  elétrico  utilizado  em  manutenção  de  maquinário  da  produção  e  fabricação;  d.  Serviços  de  manutenção  de  veículo  e  maquinário  da  produção  e  fabricação  (despesas  com  corte  de  madeira).  2.  Combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  em  máquinas, veículos e equipamentos da produção e industrialização; 3. Material de consumo do  processo  produtivo  ou  industrial  (resina,  farinha  de  trigo  industrial,  farinha  de  côco,  massa  matex acrílica, lixa, tinta); 4. Material de embalagem utilizado para armazenagem ou transporte  do produto acabado (embalagens plásticas, fitas de aço, cantoneiras plásticas); 5. Encargos de  depreciação de veículos, máquinas e equipamentos utilizados nas etapas de produção agrícola e  Fl. 220DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 221          3 de  fabricação  de  derivados  de  madeira,  conforme  regras  de  contabilização.  Vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade  e  Laercio  Cruz Uliana Junior, que deram provimento em maior extensão, para também conferir o crédito  sobre as despesas de pedágio.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius  Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG.  Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela  autoridade a quo:  O  interessado  transmitiu  a  Dcomp  nº  09018.96010.270406.1.1.08­8064, visando compensar os débitos  nela  declarados,  com  crédito  oriundo  de  PIS/Pasep  não  cumulativo, referente ao 1º trimestre de 2006;   A  DRF­Ponta  Grossa/PR  emitiu  Despacho  Decisório  nº  014­ 2011,  no  qual  reconhece  parcialmente  o  direito  creditório  e  homologa  as  compensações  pleiteadas  até  o  limite  do  crédito  reconhecido;   A  empresa  apresenta manifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega, em síntese, que:   a) A ORIGEM DO CRÉDITO:   a.1) Previsão legal sobre o conceito de ""insumo"". Possibilidade  de  tomada  dos  créditos  dos  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos;   a.2) Locação de mão­de­obra e a possibilidade de creditamento  de PIS e COFINS;   a.3)  Crédito  proveniente  dos  encargos  de  depreciação  de  bens  do Ativo Imobilizado;   a.4)  Despesas  de  armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação de venda. Pedágio;   Fl. 221DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 222          4 a.5) Locação de máquinas e equipamentos de pessoa jurídica;   b)  DO  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  E  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO;   c) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA;   d)  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL;   É o breve relatório.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG  por  intermédio  da  2ª  Turma,  no  Acórdão  nº  09­56.988,  sessão  de  04/03/2015,  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  não  reconheceu  o  direito  creditório. A decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Ano­calendário: 2006   PIS/PASEP E COFINS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS.   O  conceito  de  insumos  para  fins  de  crédito  de  PIS/Pasep  e  COFINS  é  o  previsto  no  §  5º  do  artigo  66  da  Instrução  Normativa SRF 247/2002, que se repetiu na IN 404/2004.   PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITO. VALE­PEDÁGIO.   O  valor  do  vale­pedágio  não  integra  o  valor  do  frete,  portanto, não pode compor a base de cálculo dos créditos das  contribuições.   COMPENSAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA.   Constatada  a  inexistência  do  direito  creditório  por  meio  de  informações  prestadas  pelo  interessado  à  época  da  transmissão  da Declaração  de  Compensação,  cabe  a  este  o  ônus  de  comprovar  que  o  crédito  pretendido  já  existia  naquela ocasião.   Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformada a contribuinte, apresentou recurso voluntário no qual repisa os  argumentos para o deferimento do pedido de ressarcimento, em menor extensão em relação à  manifestação de conformidade, versando quanto: (i) à possibilidade de tomada dos créditos dos  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos;  (ii)  aos  créditos  nas  despesas  de  armazenagem de  mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda  e  vale­pedágio;  e  (iii)  ao  crédito  proveniente  dos  encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado.  É o relatório.  Fl. 222DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 223          5 Voto             Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  O  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual dele tomo conhecimento.  Consta dos autos que o  litígio versa sobre o  inconformismo do contribuinte  em  face  do  despacho  decisório,  mantido  hígido  na  decisão  a  quo,  que  não  concedeu  o  ressarcimento  de  saldo  credor  da  Contribuição  não­cumulativa,  apurado  no  trimestre  em  referência  e vinculados  às  receitas de vendas para o mercado externo,  em  razão de  glosa de  créditos com bens e serviços não considerados insumos e outros dispêndios.  A  recorrente  é  uma  agroindustrial  que  se  dedica  às  atividades  de  plantio,  reflorestamento e  industrialização da madeira colhida beneficiando­a  com  fins à obtenção de  produto final (laminados, compensados, aglomerados e plastificados) destinado principalmente  à exportação.  Dessa forma, consoante às Leis que instituíram a sistemática de apuração não  cumulativa  para  o  PIS/Pasep  e  para  a  Cofins  é  permitida  à  pessoa  jurídica  que  se  dedica  à  atividade  industrial  a  tomada  de  créditos  nas  aquisições  de  bens  e  serviços  considerados  insumos na produção e prestação de serviços, e de despesas específicas,  a  teor do art. 3º das  Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.  Passemos às matérias em litígio.  Glosa de créditos com bens e serviços não considerados insumos  Conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins  Este  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções  Normativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado  pela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente.  Isto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios  (gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no  processo produtivo ou na prestação de serviço.  Ressalto que este Relator vinha acolhendo e adotando o conceito estabelecido  pelo Ministro do STJ Mauro Campbell Marques no voto condutor do REsp nº 1.246.317­MG,  no qual se  firmara o entendimento no  tripé de que (i) o bem ou serviço  tenha sido adquirido  para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá­los  ­ em síntese,  tenha pertinência  ao  processo  produtivo;  (ii)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela  aquisição  ­  a essencialidade  ao processo produtivo;  e  (iii)  não  se  faz  necessário  o  consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto ­ que exprime a  possibilidade de emprego indireto no processo produtivo.  Fl. 223DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 224          6 Recentemente os Ministros do STJ reviram seu posicionamento mantendo­se  a  decisão  intermediária  para  concessão  do  crédito  considerando­se  a  essencialidade  ou  relevância  do  bem  ou  serviço  no  processo  produtivo,  conforme  o  REsp  nº  1.221.170/PR,  julgamento de 22/02/2018, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com a ementa:  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF,  QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO  DO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO  CPC/2015).  1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições  denominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da  compreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN  404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando  contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,  que contém rol exemplificativo.  2. O conceito de insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo contribuinte.  3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para  determinar o retorno dos autos à  instância de origem, a  fim de  que  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a  possibilidade  de  dedução dos  créditos  [sic]  realtivos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de  proteção individual­EPI.  4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz  dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  terminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.  Este  novo  entendimento,  que  na  verdade  não  conduz  à  divergência  em  relação  à  decisão  no  REsp  indigitado,  insere  outros  fundamentos  para  a  delimitação  dos  Fl. 224DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 225          7 elementos que geram crédito assentado na essencialidade ou relevância a ser aferida no cotejo  (desses elementos) com o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela empresa.  A  seguir  os  excertos  do  voto  vista  proferido  pela Ministra  Regina  Helena  Costa que acabou por pautar o entendimento exarado no voto condutor do Ministro Relator que  considero relevantes para demonstrar o entendimento daquele Tribunal e adotá­los neste voto:  [...]  Nesse  cenário,  penso  seja  possível  extrair  das  leis  disciplinadoras  dessas  contribuições  o  conceito  de  insumo  segundo os critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer,  considerando­se  a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo contribuinte,  tal como já expressei, no TRF  da 3ª Região, no julgamento das Apelações Cíveis em Mandado  de  Segurança  ns.  0012352­52.2010.4.03.6100/SP  e  0005469­ 26.2009.4.03.6100/SP,  respectivamente  em  15.12.2011  e  31.05.2012.  [...]  Marco Aurélio Greco, ao dissertar sobre a questão, pondera:  De  fato,  serão  as  circunstâncias  de  cada  atividade,  de  cada  empreendimento  e,  mais,  até  mesmo  de  cada  produto  a  ser  vendido  que  determinarão  a  dimensão  temporal  dentro  da  qual  reconhecer  os  bens  e  serviços  utilizados  como  respectivos  insumos  [...]  O critério a ser aplicado, portanto, apóia­se na inerência do bem  ou serviço à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte  (por  decisão  sua  e/ou  por  delineamento  legal)  e  o  grau  de  relevância que apresenta para ela. Se o bem adquirido  integra o  desempenho da atividade, ainda que em fase anterior à obtenção  do produto  final  a  ser vendido, e assume a  importância de algo  necessário à sua existência ou útil para que possua determinada  qualidade,  então  o  bem  estará  sendo  utilizado  como  insumo  daquela  atividade  (de  produção,  fabricação),  pois  desde  o  momento  de  sua  aquisição  já  se  encontra  em  andamento  a  atividade  econômica  que  –  vista  global  e  unitariamente  – desembocará  num  produto  final  a  ser  vendido.  (Conceito  de  insumo à luz da legislação de PIS/COFINS , in Revista Fórum de  Direito Tributário ­ RFDT, Belo Horizonte, n. 34, jul./ago. 2008,  p. 6)  [...]  Demarcadas  tais  premissas,  tem­se  que  o  critério  da  essencialidade  diz  com  o  item  do  qual  dependa,  intrínseca  e  fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento  estrutural  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da  execução  do  serviço,  ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de  qualidade, quantidade e/ou suficiência.  Fl. 225DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 226          8 Por  sua  vez,  a  relevância,  considerada  como  critério  definidor  de  insumo,  é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora  não  indispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço,  integre  o  processo  de  produção,  seja  pelas  singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água  na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado  na  agroindústria),  seja  por  imposição  legal  (v.g.,  equipamento  de proteção individual ­ EPI), distanciando­se, nessa medida, da  acepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos  termos  propostos,  pelo  emprego  da  aquisição  na  produção  ou  na  execução  do  serviço.Desse  modo,  sob  essa  perspectiva,  o  critério  da  relevância revela­se mais abrangente do que o da pertinência.  [...]  Como  visto,  consoante  os  critérios  da  essencialidade  e  relevância, acolhidos pela jurisprudência desta Corte e adotados  pelo  CARF,  há  que  se  analisar,  casuisticamente,  se  o  que  se  pretende  seja  considerado  insumo  é  essencial ou de  relevância  para  o  processo  produtivo  ou  à  atividade  desenvolvida  pela  empresa.  Observando­se  essas  premissas,  penso  que  as  despesas  referentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de  proteção  individual  ­  EPI,  em  princípio,  inserem­se  no  conceito  de  insumo  para  efeito  de  creditamento,  assim  compreendido  num  sistema  de  não­ cumulatividade cuja técnica há de ser a de ""base sobre base"".  Todavia, a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles  elementos  na  cadeia  produtiva  impõe  análise  casuística,  porquanto  sensivelmente  dependente  de  instrução  probatória,  providência essa, como sabido, incompatível com a via especial.  Logo, mostra­se necessário o retorno dos autos à origem, a fim  de  que  a  Corte  a  quo,  observadas  as  balizas  dogmáticas  aqui  delineadas, aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a  possibilidade  de  dedução  dos  créditos  relativos  a  custos  e  despesas  com:água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de  proteção individual ­ EPI.  [...]  Firmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de  insumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a  acepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos  de:  1. essencialidade ou relevância, considerando­se a imprescindibilidade ou a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica desempenhada pelo contribuinte;  Fl. 226DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 227          9 2. aferição casuística da essencialidade ou relevância, por meio do cotejo  entre os elementos (bens e serviços) e o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela  empresa;  Assim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos  no  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a  demonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo  produtivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua  subtração implique ao menos redução da qualidade.  Passo à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições  nas  despesas  com  bens  e  serviços  na  fase  agrícola  (plantio  e  cultivo),  em  que  se  inicia  o  processo industrial da agroindústria, como é o caso da contribuinte.  Na  linha  de  raciocínio  assentada,  depreende­se  que  o  processo  produtivo  considera  todo  o  ciclo  de  produção  e  compõe  o  objeto  de  uma  única  pessoa  jurídica,  sendo  indevido  interpretá­lo  como  etapas  distintas  que  se  completam,  e  o  direito  ao  crédito  é  concedido àquela em que se pressupõe uma industrialização mais efetiva ou a que resulta no  bem final destinado à venda. Não há fundamento para tal, sequer autorização nos textos legais.   As  leis  que  regem  a  não  cumulatividade  atribuem  o  direito  de  crédito  em  relação ao custo de bens e serviços aplicados na ""produção ou fabricação"" de bens destinados à  venda,  inexistindo  amparo  legal  para  secção  do  processo  produtivo  da  sociedade  empresária  agroindustrial  em  cultivo  de  matéria­prima  para  consumo  próprio  e  em  industrialização  propriamente dita, a fim de expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola  da produção.  Os  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  reflorestamento  e  cultivo  de madeira  guardam  estreita  relação  de  emprego,  relevância  e  essencialidade  com  o  processo  produtivo  em  suas  variadas  formas  (aglomerados,  compensados  e  laminados,  e  outros) e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito  das contribuições não­cumulativas.  Com  base  nesses  fundamentos  entendo  pela  possibilidade  da  contribuinte  apropriar­se  dos  créditos  de  PIS  e  Cofins  decorrentes  das  despesas  com  peças  e  serviços  empregados  em  caminhões,  máquinas  e  implementos  utilizados  exclusivamente  na  etapa  agrícola, do plantio à colheita da madeira, aplicados no processo industrial da pessoa jurídica, e  atendidos todos os demais requisitos da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003 pertinentes à matéria  e que não incorram nas vedações previstas nos referidos textos.    Análise das glosas  O  processo  produtivo,  inclusive  com  a  indicação  de  bens  e  serviços  que  a  contribuinte entende tratarem­se de insumos, foi descrito às folhas 13/14.  A fiscalização, por amostragem de apenas alguns exemplares de notas fiscais,  glosou créditos apropriados em relação a determinados bens e  serviços por entender que são  despesas gerais e não se tratam de itens que sofrem alterações, ou são aplicados ou consumidos  na fabricação dos produtos da pessoa jurídica.  Fl. 227DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 228          10 A  DRJ  corroborou  integralmente  o  procedimento  de  glosa,  validando  os  argumentos da fiscalização no tocante aos bens e serviços que não os consideram insumos.  A  seguir  o  resumo  que  se  encontra  no  despacho  decisório  (fls.  21/22)  dos  itens não considerados insumos:      Constata­se que, além da análise restringir­se a amostras, os bens e serviços  agrupados  em  contas  contábeis  contêm  rubricas  de  dispêndios  associados  à  máquinas  ou  equipamentos  de  etapa  do  processo  produtivo  (fase  agrícola  ou  de  fabricação),  mormente  quando  se  depara  com  descrições  de  materiais  ou  serviços  de  ""manutenção  de  veículo"",  ""combustíveis e lubrificantes"", ""material de consumo"", ""material de embalagem"".  A recorrente contesta a justificativa da autoridade fiscal com argumentos de  que  os  bens  e  serviços  que  tomou  crédito  são  aplicados  na  processo  produtivo  e  fabril  e  se  encontram  perfeitamente  enquadrados  no  conceito  de  insumos  e  de  custos  e  despesas  autorizados pela legislação do Imposto de Renda.  Os julgadores da primeira instância decidiram negar os créditos com os bens  e serviços listados fundados no argumento de que suas descrições indicam não se tratarem de  Fl. 228DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 229          11 insumos empregados no processo produtivo, pois não atendem a exigência de aplicação direita  ou consumo na fabricação dos bens destinados à venda.  A  posição  intermediária  adotada  pela  Turma  para  considerar  despesas  geradoras  do  direito  creditório  como  aquelas  em  que  o  bem/serviço  participa  do  processo  produtivo de forma essencial e necessária exige a demonstração pela interessada.  Por  um  lado,  a  contribuinte  descreveu  as  etapas  de  plantio  à  fabricação  de  seus  produtos,  indicando  os  dispêndios  com  bens  e  serviços;  de  outro,  a  fiscalização  não  suscitou  qualquer  insuficiência  probatória,  vez  que  fundamentou  seu  despacho  decisório  de  glosas na impossibilidade de conceder crédito quando bem ou serviço não integrar o processo  de fabricação.  Da  análise  conjunta  da  relação  dos  itens  glosados  e  da  síntese  das  contas  contábeis  que  relacionam  os  dispêndios,  apresentadas  pela  recorrente  em  atendimento  à  intimação  fiscal,  evidenciam­se  os  itens  que  segundo  as  balizas  assentadas  neste  voto  são  considerados insumos do processo produtivo e de fabricação do produto destinado a venda, ou  empregados em veículos, máquinas e equipamentos do processo produtivo e/ou industrial.  Dessa  forma  revertem­se  as  glosas  de  créditos  com  despesas  nos  itens  a  seguir  relacionados,  atendidos  aos  demais  requisitos  da  legislação  das  Contribuições  não  cumulativas,  em especial  dos §§ 2º  e 3º do  art.  3º  das Leis nºs.  10.637/2002 e 10.833/2003,  com  a  observação  adicional  de  que,  em  se  tratando  de  bens/serviços  cujos  dispêndios  são  incorporados ao Ativo Imobilizado, os créditos concedidos limitam­se ao valor do encargo de  depreciação (e não de despesas na aquisição), conforme as regras contábeis, e art. 3º, inciso VII  do caput, e inciso III o §1º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002:  1.  Materiais  de  manutenção  de  veículos,  empregados  nas  atividades  de  produção e industrialização;  2.  Combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  em  máquinas,  veículos  e  equipamentos da produção e industrialização;  3.  Material  utilizado  em  manutenção  de  maquinário  da  produção  e  fabricação;  4. Material  elétrico  utilizado  em manutenção  de maquinário  da  produção  e  fabricação;  5. Material de consumo do processo produtivo ou  industrial  (resina,  farinha  de trigo industrial, farinha de côco, massa matex acrílica, lixa, tinta);  6.  Material  de  embalagem  utilizado  para  armazenagem  ou  transporte  do  produto acabado (embalagens plásticas, fitas de aço, cantoneiras plásticas);  7. Serviços de manutenção de veículo e maquinário da produção e fabricação  (despesas com corte de madeira).  De outra banda, itens de manutenção não relacionados a veículos, máquinas e  equipamentos  das  etapas  de  produção  e  fabricação,  por  ausência  de  previsão  legal  e/ou  não  essenciais ou relevantes à produção/fabricação, não admitem o crédito de seus dispêndios.  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 230          12 As despesas efetuadas com serviços relacionados à manutenção e construções  de estradas, edificações e instalações prediais são custos necessários e inerentes ao exercício da  atividade do Contribuinte, mas que de acordo com a legislação não permitem o aproveitamento  do  crédito decorrente destas despesas, mas  sim  relativas  aos  encargos  com a depreciação do  ativo imobilizado, quando comprovados e na forma prevista na legislação.  Dessa forma, não há como a empresa creditar­se diretamente da contribuição  incidente  sobre  tais  gastos,  devendo  ser  observada  a  legislação  vigente  quanto  às  regras  atinentes à depreciação.   Assim,  não  se  permite  crédito  com  dispêndios  de  (i) material  de  uso  geral,  manutenção de instalações prediais, conservação e limpeza; e (ii) bens e serviços da etapa de  reflorestamento/colheita  (abertura  de  estradas  com  tratores  e  maquinários  específicos,  construção de bueiros, pontilhões para acesso dos veículos).  Os  créditos  provenientes  de  encargos  de  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado foram glosados no tocante àqueles da etapa de plantio, reflorestamento e colheita.  Revertem­se tais glosas, pois que tal etapa inserem­se na atividade industrial,  assim  considerada  em  seu  todo,  com  assentado  alhures.  Exceção  aos  bens  não  efetivamente  utilizados no plantio, reflorestamento e corte (como é o caso, por exemplo, de veículos que não  se destinam ao corte e transporte de madeira) e os que não atendam aos demais requisitos da  legislação, concernentes às Contribuições e às regras de depreciação.  Por fim, em relação ao vale­pedágio, com razão a decisão recorrida.  As despesas com o pagamento de pedágios não são insumos, serviços e nem  se  configura  frete  na  operação  de  venda.  Trata­se  de  mera  retribuição,  pelo  direito  de  passagem, mediante taxa ou tarifa (preço público), a uma autarquia ou uma concessionária de  bem público. São ainda desprovidas de autorização em dispositivos legais para o creditamento.  Conclusão  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se  as  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs.  10.637/2002 e 10.833/2003 e legislação pertinente à matéria:  1.  Bens  e  serviços  utilizados  na  manutenção  de  veículos,  máquinas  e  equipamentos  aplicados  nas  etapas  de  produção  agrícola  e  de  fabricação  de  derivados  de  madeira, quando não inseridos no valor contábil do ativo imobilizado;  a.  Materiais  de  manutenção  de  veículos,  empregados  nas  atividades  de  produção e industrialização;  b.  Material  utilizado  em  manutenção  de  maquinário  da  produção  e  fabricação;  c. Material  elétrico  utilizado  em manutenção  de maquinário  da  produção  e  fabricação;  Fl. 230DF CARF MF Processo nº 12571.000346/2010­01  Acórdão n.º 3201­005.011  S3­C2T1  Fl. 231          13 d. Serviços de manutenção de veículo e maquinário da produção e fabricação  (despesas com corte de madeira).  2.  Combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  em  máquinas,  veículos  e  equipamentos da produção e industrialização;  3. Material de consumo do processo produtivo ou  industrial  (resina,  farinha  de trigo industrial, farinha de côco, massa matex acrílica, lixa, tinta);  4.  Material  de  embalagem  utilizado  para  armazenagem  ou  transporte  do  produto acabado (embalagens plásticas, fitas de aço, cantoneiras plásticas);  5. Encargos de depreciação de veículos, máquinas e equipamentos utilizados  nas etapas de produção agrícola e de fabricação de derivados de madeira, conforme regras de  contabilização.  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira                              Fl. 231DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. PROCESSO PRODUTIVO. FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE MADEIRA. CUSTOS. CRÉDITO Os custos incorridos com bens e serviços aplicados no plantio, reflorestamento e corte de madeira guardam estreita relação de relevância e essencialidade com o processo produtivo dos derivados de madeira e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003. CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Os serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos. VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação a veículos, máquinas e equipamentos adquiridos e utilizados em etapas pertinentes e essenciais à produção e à fabricação de produtos destinados à venda, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). Mantêm-se os créditos com encargos de depreciação dos bens imobilizados utilizados em atividades de plantio, reflorestamento, corte e industrialização de produtos derivados de madeira. SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Serviços não essenciais ou não aplicados em etapa do processo produtivo e aqueles desprovidos de autorização legal de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833/03 não geram direito ao crédito da Cofins não-cumulativa. SERVIÇOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL E SUA MANUTENÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços empregados na construção civil e sua manutenção, mas apenas os encargos de depreciação dos imóveis em que foram empregados, devendo ser comprovada cada parcela deduzida. PEDÁGIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com o pagamento de pedágios não ensejam o creditamento da Cofins no regime não cumulativo. " 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-04-01T00:00:00Z,13804.005429/2008-45,201904,5979890,2019-04-01T00:00:00Z,3201-004.951,Decisao_13804005429200845.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,13804005429200845_5979890.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para\, ultrapassada a possibilidade de restituição de indébito tributário liquidado por compensação\, determinar a prolação de novo Despacho Decisório. Vencido o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira\, relator\, quanto à restituição de indébito tributário liquidado por compensação\, e os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira\, Marcelo Giovani Vieira e Charles Mayer de Castro Souza\, que negaram provimento quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\n(assinado digitalmente)\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2019-02-25T00:00:00Z,7674907,2019,2021-10-08T11:40:56.385Z,N,1713051661878951936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1832; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 419          1 418  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13804.005429/2008­45  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­004.951  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2019  Matéria  PIS/PASEP ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  Recorrente  DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS  LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO UTILIZADO EM PROCESSO DE  COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.  O  direito  à  devolução  do  indébito  tributário  nasce  com  a  ocorrência  do  pagamento  indevido.  O  conceito  da  expressão  pagamento,  em  matéria  tributária, deve abranger, também, a hipótese de compensação de tributos.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003  PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.   O  Imposto  sobre  a  Circulação  de Mercadorias  e  a  Prestação  de  Serviços  ­  ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS.  O Supremo Tribunal  Federal  ­  STF  por  ocasião  do  julgamento  do Recurso  Extraordinário  autuado  sob  o  nº  574.706,  em  sede  de  repercussão  geral,  decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e  da COFINS, o que afasta, de  imediato, o anterior entendimento  fixado pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  no  Resp  1.144.469/PR,  no  regime  de  recursos repetitivos.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.  A  apreciação  de  questionamentos  relacionados  a  ilegalidade  e  inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da esfera  administrativa,  sendo  exclusiva  do  Poder  Judiciário.  Aplicação  da  Súmula  CARF nº 02.         AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 4. 00 54 29 /2 00 8- 45 Fl. 419DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 420          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para,  ultrapassada  a  possibilidade  de  restituição  de  indébito  tributário  liquidado  por  compensação,  determinar  a  prolação  de  novo  Despacho  Decisório.  Vencido o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, relator, quanto à restituição de indébito  tributário  liquidado  por  compensação,  e  os  conselheiros  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Marcelo Giovani Vieira e Charles Mayer de Castro Souza, que negaram provimento quanto à  exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. Designado  para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator  (assinado digitalmente)  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Redator Designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius  Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto.  Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela  autoridade a quo:  Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  de  fl.  03  protocolizado  em  29/12/2008, no montante de R$ 462.977,64, assim motivado:    Fl. 420DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 421          3 O  pedido  foi  indeferido  pela  autoridade  competente  da  Delegacia da Receita Federal  (DERAT) por meio de Despacho  Decisório de fls. 36/40, no qual os fatos são assim relatados:  Trata­se de processo de pedido de restituição de R$ 462.977,64,  formulado pelo representante da  interessada e protocolizado em  29/12/2.008,  relativo  ao/à  PIS  de  DEZEMBRO/2.003,  compensado  através  da  DCOMP  29051.35423.150104.1.3.02­ 6970  com  crédito  de  Saldo  negativo  de  IRPJ  do  exercício  de  2.001.  Segundo  o  sujeito  passivo,  o  motivo  do  pedido,  descrito  em  formulário  próprio,  é  o  “pagamento  indevido  maior  do/da  PIS  ref. Base DEZEMBRO/2.003  –  vencimento  15/01/2004”.  O  pagamento  a  maior  seria  decorrente  do  alargamento  indevido  da  base  de  cálculo  do/a  PIS, pela inclusão do ICMS.  No mesmo  formulário  o  sujeito  passivo  justifica  a  “entrega  do  pedido  de  restituição  em  formulário  (art.  76,  §  3º),  devido  à  exigência  do  programa  PER/DCOMP  exigir  a  vinculação  a  DARF pago, quando este não existe em face do pagamento estar  sendo efetuado por compensação”.  Não  foi  encontrado  no  sistema  SIEF/Perdcomp  possível  utilização deste crédito.  É o relatório, pelo que passamos à análise fundamentada.  Da fundamentação do indeferimento consta:  A  lei  n.  5.172/66,  Código  Tributário  Nacional,  prevê  a  compensação, no seu artigo 170 :  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.  O conceito de compensação está expressa no Código Civil:  “Art. 368 ­ Se duas pessoas  forem ao mesmo credor e devedor  uma  da  outra,  as  duas  obrigações  extinguem­se,  até  onde  se  compensarem.  Art.  369  ­  A  compensação  efetua­se  entre  dívidas  líquidas,  vencidas e de coisas fungíveis.  A compensação tributária pressupõe créditos e débitos líquidos e  certos.  O  sujeito  passivo  realizou  compensação  de  saldo  negativo de IRPJ do exercício de 2.001 com o PIS de dez/2.003  mediante  entrega  da  DCOMP.  Posteriormente  protocolou  o  presente processo, onde requer restituição do valor compensado  alegando  que  na  base  de  cálculo  do  PIS  foi  incluído,  indevidamente, o ICMS, alegando haver, portanto “pagamento”  Fl. 421DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 422          4 (por  compensação)  a  maior,  em  afronta  ao  pressuposto  legal  supracitado.  Já o art. 165, da CTN prevê o direito à restituição:  Art.  165. O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:  I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória.  Também  a  IN  600/05,  que  regulamentou  a  restituição  e  a  compensação, vigente à época da protocolização deste processo,  elenca, no artigo 2º , as hipóteses passíveis de restituição:  Art. 2º ­ Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas  a  título  de  tributo  ou  contribuição  sob  sua  administração,  nas  seguintes hipóteses:  I  –  cobrança  ou  pagamento  espontâneo,  indevido  ou  em  valor  maior que o devido;  II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  III  –  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória.  A compensação não se encontra contemplada nos artigos acima,  que elencam expressamente os casos passíveis de restituição.  E conclui a autoridade da DRF:  Considerando que o crédito objeto do pedido de restituição não é  valor  líquido  e  certo,  tendo  em  vista  o  pressuposto  legal  estabelecido pelo artigo 170 do CTN.  Considerando não haver previsão legal para a restituição de valor  compensado, conforme art. 165 do CTN;  Considerando  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte  nos  sistemas  informatizados  da  RFB  e  tudo  mais  que  do  processo  consta;  Fl. 422DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 423          5 Concluímos  que  o  contribuinte  não  tem  direito  à  restituição  pleiteada  neste  processo,  sendo,  portanto,  no  mérito,  IMPROCEDENTE  o Pedido  de Restituição  no montante  de R$  462.977,64  –  parecer  que  foi  confirmado  pela  decisão  de  indeferimento de fls. 39.  De fl. 41 consta que o Contribuinte tomou conhecimento do  teor  dos  documentos  relacionados  abaixo  [Despacho  Decisório]  na  data  13/11/2014  10:55h,  pela  abertura  dos  arquivos  correspondentes  no  link  Processo  Digital,  no  Centro Virtual  de Atendimento  ao Contribuinte  (Portal  e­ CAC) através da opção Consulta Comunicados/Intimações.  E de fl. 42 consta Termo de Ciência por Decurso de Prazo,  com as informações seguintes: Data da disponibilização na  Caixa Postal: 13/11/2014 e Data da ciência por decurso de  prazo: 28/11/2014.  De fl. 43 consta Termo de Solicitação de Juntada datado de  09/12/2014  de  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  44/56,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  58/91  (Ata  e  Contrato Social  e Alterações,  procuração e documento de  identificação).  Na  manifestação,  após  expor  os  fatos  e  registrar  a  tempestividade  de  sua  defesa,  a  Interessada  apresenta  as  alegações a seguir sintetizadas  Sob  o  título  “Do  reconhecimento  da  validade  dos  créditos  pleiteados”, argumenta que:  ­ do Despacho Decisório consta que a Recorrente não faria jus  aos  créditos  pleiteados  por  conta  de  não  haver  previsão  legal  para restituição de valores compensados, e nada se falou acerca  da  materialidade  dos  créditos  reclamadas,  mas  apenas  e  tão  somente sobre a formalidade de como sua restituição poderia se  dar.  ­ A Autoridade não descaracterizou o pedido da Recorrente, mas  somente  o  negou  por  supostamente  não  haver  restituição  de  tributo  compensado,  esquecendo­se  no  entanto,  que  tributo  compensado  é  apenas  uma  das  espécies  de  tributo  pago  e,  portanto,  perfeitamente  incluído  na  disposição  legal  segundo a  qual  a  restituição  se  dará  nas  hipóteses  de  “cobrança  ou  PAGAMENTO  espontâneo,  indevido  ou  em  valor  maior  que  o  devido” .  Conclui  esse  tópico  expondo  que,  por  estar  comprovada  e  validada  pela  Autoridade  Administrativa  a  ocorrência  de  pagamento  indevido  efetuado  pela  recorrente  –mediante  compensação  –  deve  ser  reconhecido  o  seu  direito  ao  ressarcimento dos créditos, independentemente de formulário ou  programa utilizado para tanto.  Fl. 423DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 424          6 Na  sequência  reporta­se  a  seu  objeto  social  de  realização  de  atividades  industriais,  pesquisa  e  desenvolvimento  de  produtos,  importação  e  exportação,  entre  outros  e  expõe  que,  após  a  vigência  das  Leis  ns.  10.637/2002  e  10.833/2003,  passou  a  apurar o PIS e depois a COFINS, sob o regime não­cumulativo.  Frisa  que  sob  a  égide  do  regime  não­cumulativo,  apurou  em  alguns  períodos,  em  função  da  natureza  de  suas  atividades  e  especificidades  desse  regime  legal,  saldo  crédito  de  PIS  e  COFINS  (passível  de  compensação  com  outros  tributos  federais), não sendo obrigada ao seu recolhimento.  Assevera ter recolhido as contribuições em foco, nos termos das  Leis  ns.  10.637/2002  e  10.833/2003,  incluindo  nas  bases  de  cálculo  a  parcela  do  ICMS  incidente  nas  operações  que  traduziram  nas  suas  receitas,  acabando  por  recolher  PIS  e  COFINS a maior ou a apurar  saldo credor a menor,  conforme  planilhas inclusas nos pedidos protocolados que demonstram os  efeitos  operados  pela  indevida  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo do PIS e da COFINS.  Defende, então, que a  inserção na base de cálculo do PIS e da  COFINS  do  valor  relativo  ao  ICMS  constitui  flagrante  ilegalidade/inconstitucionalidade,  acarretando  o  direito  da  RECORRENTE de  ter  o  seu  crédito  restituído  ­  tese  acerca  da  qual  discorre  extensamente  no  item  3  de  sua  manifestação  (parágrafos  14  a  25),  identificando  o  ICMS  como  sua  despesa  (18), reportando­se aos arts. 1º das Leis nºs 10.637 e 10.833, ao  Recurso  Extraordinário  240.785  e  votos  nele  proferidos,  e  citando entendimento doutrinário, para concluir que:  É inexorável o reconhecimento de que o ICMS não deve integrar  a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de ofensa aos  artigos  195,  I,  “b”,  e  239,  da  Constituição  Federal,  ao  artigo  110, do Código Tributário Nacional, e aos dispositivos das Leis  10.637/2002 e 10.833/2003, que definem suas bases de cálculo,  como sendo o faturamento ou a receita.  No  item  4  de  sua  Manifestação,  defende  a  Interessada  que  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  por  parte  do  contribuinte  caracteriza um enriquecimento sem causa do Estado, que recebe  tal pagamento, cita doutrina e decisão judicial para concluir que  deve ser repudiado o enriquecimento ilícito do Estado, mormente  quando restou demonstrado o pagamento a maior realizado pela  RECORRENTE.  Finaliza  requerendo o acolhimento  integral de  suas  razões para  que seja deferida a restituição pleiteada.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento Ribeirão Preto por  intermédio  da  11ª  Turma,  no  Acórdão  nº  14­64.590,  sessão  de  02/03/2017,  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  não  reconheceu  o  direito  creditório. A decisão foi assim ementada::  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Fl. 424DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 425          7 Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003   PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  (PER).  INDÉBITO  DE  CONTRIBUIÇÃO  EXTINTA  MEDIANTE  COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO.  Inexiste previsão  legal de apuração de  indébito de  tributo  e/ou contribuição extinto mediante compensação.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003   PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. ICMS.  O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra  a base de cálculo do PIS e da Cofins.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.  A  apreciação  de  questionamentos  relacionados  a  ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária  não  é  de  competência  da  esfera  administrativa,  sendo  exclusiva do Poder Judiciário.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  que  visa  a  reforma da decisão recorrida para que lhe seja reconhecido o direito creditório.   Traz como fato novo que a decisão do STF no RE nº 574.706/PR julgado na  sessão de 15/03/2017.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  O  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual dele tomo conhecimento.  Consta dos autos que o  litígio versa sobre o  inconformismo do contribuinte  em face do despacho decisório, mantido hígido na decisão a quo, que não reconheceu o direito  creditório  fundando  no  PIS  apurado  em  12/2003  e  compensado  através  da  DCOMP  nº  29051.35423.150104.1.3.02­6970, com crédito de Saldo negativo de IRPJ.  Fl. 425DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 426          8 Portanto, o pretenso direito creditório, requerido em um pedido de restituição,  não decorre de pagamento a maior ou indevido de tributo, mas de um débito compensado em  Dcomp e que se alega apurado em excesso pois em sua base de cálculo está inserido o ICMS,  cuja inclusão foi declara inconstitucional no RE nº 574.706.  Há  três  matérias  a  serem  decididas  em  que  a  negativa  de  provimento  em  qualquer  delas  implica  a  prejuízo  no  enfrentamento  da(s)  seguinte(s).  São  elas:  (i)  a  possibilidade de pedido de restituição de tributo declarado em compensação; (ii) a permissão à  exclusão do  ICMS próprio na base de cálculo da Contribuição para o PIS; e  (iii) a certeza e  liquidez do crédito, acaso reconhecido.    Pedido de restituição de tributo declarado em compensação  Com  razão  a  decisão  recorrida  que manteve  o  indeferimento  do  pedido  de  restituição no despacho decisório.   Não há no ordenamento legal tributário previsão de repetição de indébito de  valor de débito declarado a maior que o devido.  A  única  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  que  permite  a  restituição é o pagamento, conforme dispõe os incisos I e II do art. 165 do CTN:  Art.  165. O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:  I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  O alegado  indébito não  decorre de um pagamento  a maior que o devido, o  que se dá por intermédio de um DARF. Esta a razão para no PER/DCOMP exigir em campo  próprio o preenchimento com as informações que identificam o alegado crédito, que deve estar  consubstanciado em um DARF.  A  compensação  é  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  e  não  se  confunde com a demais formas estabelecidas no art. 156 do CTN, mormente com o pagamento,  que se indevido comporta restituição.  Nesse sentido, o Acórdão nº 3401­005.331 que julgou identifica matéria:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2002   Fl. 426DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 427          9 PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  CRÉDITO  UTILIZADO  EM  PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  O  direito  à  devolução  do  indébito  tributário  nasce  com  a  ocorrência  do  pagamento  indevido.  Pagamento  e  compensação  são institutos distintos, embora tenham como efeito em comum a  extinção  do  crédito  tributário.  Inexiste  previsão  legal  de  restituição  de  compensação  indevida  como  pretende  o  contribuinte.  RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  O ônus da prova é do  contribuinte no que  tange à existência  e  regularidade  do  crédito  que  pretende  ter  restituído.  É  sua  a  incumbência  demonstrar  liquidez  e  certeza  quando  do  exame  administrativo.  Se  tal  demonstração  não  é  realizada  não  há  como  deferir  seu  pleito.  (Processo  nº  15892.000132/2009­98,  sessão de 25/09/2018,  relatoria do Conselheiro Cassio Schappo,  decisão unânime)    Exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições para PIS e Cofins  A recorrente insurge­se contra a inclusão do ICMS no faturamento, base de  cálculo das contribuições exigidas, no caso específico do PIS, argüindo ser inconstitucional sua  cobrança.  Afirma ser inexorável o reconhecimento de que o ICMS não deve integrar a  base  de  cálculo  da  PIS,  sob  pena  de  ofensa  aos  artigos  195,  I,  “b”,  e  239,  da  Constituição  Federal, ao artigo 110, do Código Tributário Nacional, e aos dispositivos das Leis. 1.0637/2002  e 1.0833/2003, que definem suas bases de  cálculos,  como  sendo o  faturamento ou  a  receita,  sendo que o ICMS não revela medida de riqueza.  Conclui que a análise acerca da  inconstitucionalidade da  inclusão do  ICMS  na base de cálculo das Contribuições já foi feita em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal  Federal,  em  sede  do  Recurso  Extraordinário  n.  574.706.  Assim,  deve  ser  reformada  a  r.  decisão,  vinculando­a  ao  resultado  prolatado  pelos ministros  do STF no RE n°  574.706,  em  obediência ao Novo Código Processo Civil e Regimento do CARF.  Ocorre  que,  aos  julgadores  do  CARF  impõe­se  a  aplicação  do  que  restar  decidido pelo STJ e STF na sistemática do arts. 543­B e 543­C, do antigo CPC, a teor do que  prescreve o disposto no caput do art. 62 da Portaria MF nº 343/2015 ­ RICARF1.                                                              1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  (...)  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  (...)  b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de  Justiça,  em sede de  julgamento  realizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da Lei  nº  13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada  pela Portaria MF nº 152, de 2016)  Fl. 427DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 428          10 No tema 313 do STJ ­ ""legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do  PIS/Pasep e da Cofins"" ­ tem­se a decisão definitiva na sistemática de recursos repetitivos, no  REsp nº 1.144.469 /PR, com trânsito em julgado em 13/03/20172, no sentido de que o ICMS  integra as bases de cálculo do Pis e da Cofins, firmada a seguinte tese:"" ii) O valor do ICMS,  destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo­se à  tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito  maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações"".  Transcrevo excerto da ementa do REsp nº 1.144.469 /PR:  EMENTA  [...]  PIS/PASEP  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO­  RECEITA  OU  FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.  1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente  a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art.  155,  §2°,  XI,  ao  tratar  do  ICMS,  quanto  estabelece  que  este  tributo:  ""XI  ­  não  compreenderá,  em  sua  base  de  cálculo,  o  montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a  operação,  realizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto  destinado  ã  industrialização  ou  à  comercialização,  configure  fato gerador dos dois impostos"".  2.  A  contrario  sensu  é  permitida  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo  nos  casos  diversos  daquele  estabelecido  na  exceção,  já  tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos,  a incidência:                                                                                                                                                                                             2 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos, acessados no dia  e hora abaixo referidos CERTIFICA que, sobre o(a) RECURSO ESPECIAL nº 1144469/PR, do(a) qual é Relatoro  Excelentíssimo Senhor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e no qual figuram, como RECORRENTE,  FAZENDA  NACIONAL,  (...)  em  10  de  Agosto  de  2016,  PROCLAMAÇÃO  FINAL  DE  JULGAMENTO:  ""PROSSEGUINDO  NO  JULGAMENTO,  A  SEÇÃO,  POR  UNANIMIDADE,  DEU  PROVIMENTO  AO  RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E, POR MAIORIA, VENCIDOS OS SRS. MINISTROS  RELATOR  E  REGINA  HELENA  COSTA,  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  DA  EMPRESA  RECORRENTE,  NOS  TERMOS  DO  VOTO  DO  SR.  MINISTRO  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO."";  em  10  de Agosto  de  2016,  CONHECIDO O RECURSO DE  FAZENDA NACIONAL E PROVIDO,POR UNANIMIDADE,  PELA PRIMEIRA SEÇÃO RELATOR PARA  ACÓRDÃO:  MAURO  CAMPBELL  MARQUES;  em  01  de  Dezembro  de  2016,  ATO  ORDINATÓRIO  PRATICADO ACÓRDÃO ENCAMINHADO(A) À PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 02/12/2016;  em 01 de  Dezembro de 2016, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO EMENTA / ACORDÃO; em 02 de Dezembro  de  2016,  PUBLICADO  EMENTA  /  ACORDÃO  EM  02/12/2016;  (...)TRANSITADO  EM  JULGADO  EM  10/03/2017; em 13 de Março de 2017, BAIXA DEFINITIVA  PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA  4ª REGIÃO; em 07 de Abril de 2017, ENTREGA DE ARQUIVO DIGITAL DOS AUTOS AO DR. WAGNER  MUNDIM RIBEIRO OAB/DF 14.760.  Certifica, por fim, que o assunto tratado no mencionado processo é: Base de Cálculo.  Certidão gerada via internet com validade de 30 dias corridos.  Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados:  Número da Certidão: 2075368  Código de Segurança: 2A90.4694.CEEB.3,  Data de geração: 13/12/2017 16:21:51    Fl. 428DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 429          11 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS [...]  2.2.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  as  próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS [...]  2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL [...]  2.4. Do IPI sobre o ICMS [...]  2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN  [...]  3.  Desse  modo,  o  ordenamento  jurídico  pátrio  comporta,  em  regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título  de  outros  tributos  ou  do mesmo  tributo.  Ou  seja,  é  legítima  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo  ou  imposto  sobre  imposto,  salvo determinação constitucional ou  legal expressa em sentido  contrário,  não  havendo  aí  qualquer  violação,  a  priori,  ao  princípio da capacidade contributiva.  4.  Consoante  o  disposto  no  art.  12  e  §1°,  do  Decreto­Lei  n.  1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de  serviços  na  condição  de  contribuinte  de  direito  fazem  parte  de  sua receita bruta e, quando  dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida.  5.  Situação  que  não  pode  ser  confundida  com  aquela  outra  decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela  empresa  a  título  de  substituição  tributária  (ISSQN­ST  e  ICMS­ ST).  Nesse  outro  caso,  a  empresa  não  é  a  contribuinte,  o  contribuinte  é  o  próximo  na  cadeia,  o  substituído.  Quando  é  assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são  meros  ingressos  na  contabilidade  da  empresa  que  se  torna  apenas  depositária  de  tributo  que  será  entregue  ao  Fisco,  embutido  no  preço  pago.  Essa  necessidade  somente  surgiu  quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o  lançamento  por  homologação  (informação  ao  Fisco)  e/ou  o  princípio  da  não­cumulatividade  (informação  ao  Fisco  e  ao  adquirente),  sob  a  técnica  específica  de  dedução  de  imposto  sobre  imposto  (imposto  pago  sobre  imposto  devido  ou  ""tax  on  tax"").consoante o art. 279 do RIR/99.  6.  Na  tributação  sobre  as  vendas,  o  fato  de  haver  ou  não  discriminação  na  fatura  do  valor  suportado  pelo  vendedor  a  título  de  tributação  decorre  apenas  da  necessidade  de  se  informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo   7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo  contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco  efetivar  a  fiscalização  a  posteriori,  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação  e  permitir  ao  contribuinte  contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o  saldo  do  tributo  devido  dentro  do  princípio  da  não  cumulatividade  sob  a  técnica  de  dedução  de  imposto  sobre  Fl. 429DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 430          12 imposto. Não se  trata em momento algum de exclusão do valor  do tributo do preço da mercadoria ou serviço.  8. Desse modo,  firma­se para efeito de recurso repetitivo a tese  de  que:  ""O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e  recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo­se  à  tributação  pelas  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS,  sendo  integrante  também  do  conceito  maior  de  receita  bruta,  base de cálculo das referidas exações"".  9.  Tema  que  já  foi  objeto  de  quatro  súmulas  produzidas  pelo  extinto Tribunal Federal de Recursos ­ TFR e por este Superior  Tribunal de Justiça ­ STJ: Súmula n. 191/TFR: ""É compatível a  exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre  combustíveis e lubrificantes"". Súmula n. 258/TFR: ""Inclui­se na  base de cálculo do PIS  a  parcela  relativa  ao  ICM"".  Súmula  n.  68/STJ:  ""A  parcela  relativa ao ICM inclui­se na base de cálculo do PIS"". Súmula n.  94/STJ:  ""A  parcela  relativa  ao  ICMS  inclui­se  na  base  de  cálculo do FINSOCIAL"".  10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da  controvérsia  [...]  que  decidiu matéria  idêntica para o  ISSQN e  cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta  Seção por deverde coerência na prestação jurisdicional previsto  no art. 926, do CPC/2015.  [...]  (REsp  1144469  PR,  Rei.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  Rei.  p/  Acórdão  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  10/08/2016,  DJe  02/12/2016)  Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter decidido de forma favorável à  tese da ora recorrente no Recurso Extraordinário nº 574.706 com repercussão geral, publicado  no DJE em 02.10.2017, como ainda não se trata da ""decisão definitiva"" a que se refere o art.  62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, pois ainda passível de modulação de seus  efeitos e sem o trânsito em julgado, não é o caso de sua reprodução no presente julgamento.  Este Conselho já enfrentou a mesma matéria em recurso do contribuinte nos  processos  10880.979818/2011­14  cuja  ementa  transcrevo,  10283.902818/2012­35  e  13609.000892/2009­98, todos com decisão desfavorável à contribuinte.   ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Data do fato gerador: 13/09/2006   EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA  COFINS.  O  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS,  integrando,  portanto,  o  conceito  de  receita bruta.   Fl. 430DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 431          13 (Acórdão  nº  3302­005.969,  sessão  de  25/09/2018,  relatoria  do  Cons. Raphael Madeira Abad, decisão por maioria de voto)  Quanto  à  tese  de  inconstitucionalidade  da  exigência,  impende  conferir  a  legislação concernente à base de cálculo das contribuições a o conceito de receita bruta.  Conforme  art.  1º,  caput,  e  §1º,  da  Lei  10.833/2003  (replicada  na  Lei  nº  10.637/2002 para o PIS/Pasep):  Art.  1o A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato gerador o  faturamento mensal, assim entendido o total das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua denominação ou classificação contábil.    §  1o Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas  auferidas pela pessoa jurídica.  A  Receita  Bruta  é  definida  pelo  art.  12  do  Decreto­lei  1.598/77,  com  a  seguinte redação então vigente:  Art.  12  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria  e  o  preço dos serviços prestados.  §1º A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a  receita  bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos  incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.  Como se vê, a exclusão dos tributos incidentes somente se faz para encontrar  o valor da receita líquida, conforme §1º.   Desse modo, conforme expressa definição legal, a base de cálculo do Pis e da  Cofins abrange os tributos incidentes sobre a receita bruta ou faturamento, tais como o ICMS e  o  ISS.  Ademais,  o  CARF  não  pode  afastar  a  aplicação  da  Lei  sob  considerações  de  inconstitucionalidade,  de  acordo  com  a  Súmula  2  e  artigo  26­A  do Decreto  70.235/72:  ""  O  CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.""  Destarte, aplicam­se os  fundamentos explicitados pelo Superior Tribunal de  Justiça no REsp 1.144.469/PR para manter o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.    Prova da certeza e liquidez do crédito  Cabe assinalar que  à  luz do art. 170 do CTN3, o  reconhecimento de direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige  a  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das                                                              3 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos  ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Fl. 431DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 432          14 informações  a  ele  referentes,  confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com base na documentação pertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer  qual seria o tributo devido e compará­lo ao pagamento efetuado.  A fim de comprovar a certeza e liquidez do crédito, o interessado deve, sob  pena de preclusão,  instruir sua manifestação de  inconformidade com os motivos de fato e de  direito  que  fundamentam  sua  pretensão,  acompanhados  dos  documentos  que  respaldem  suas  afirmações, considerando o que dispõem os dispositivos legais transcritos.  A  interessada  requereu  o  reconhecimento  de  direito  a  crédito  indicado  em  planilha de fls. 06 sem apresentar documento comprobatório algum, não só quanto ao montante  do valor do ICMS a ser excluído, mas também quanto à existência de eventual medida judicial  conferindo o direito à exclusão do referido tributo da base de cálculo da contribuição, dado que  tal procedimento contraria o disposto na lei.  Evidencia­se que o recorrente até esta fase do contencioso administrativo não  se preocupou em apresentar os  documentos que  comprovariam suas  alegações,  ônus que  lhe  competia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo  Administrativo Federal4, o PAF e o CPC5.  Destarte, não é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um  alegado  crédito,  e  sua  compensação  para  extinção  de  crédito  tributário,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se  oportunize  tais  demonstração  e  comprovação.  Desse modo,  a  contribuinte não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório  do  seu  direito creditório, que restou incerto e ilíquido. Assim, não vislumbro espaço para reanálise do  despacho  decisório,  tampouco  qualquer  reforma  na  decisão  recorrida,  mantendo­se  não  reconhecido o direito creditório e não homologada a compensação declarada.                                                                  4 Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36:  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem  prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.    5 Lei nº 13.105/2015 ­ CPC:  ""Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.""    Fl. 432DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 433          15 Conclusão  Diante de todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira Voto Vencedor  Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Redator designado  Com a devida vênia, ouso divergir do sempre bem elaborado voto proferido  pelo E. Relator, Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.  No  que  tange  ao  direito  à  devolução  do  indébito  tributário  entendo  que  o  mesmo pode ser concretizado tanto com o pagamento indevido, tanto com a compensação.   Filio­me a  corrente de que o  conceito de pagamento,  em matéria  tributária,  deve abranger, também a compensação de tributos. Neste sentido, cito precedente do Superior  Tribunal de Justiça ­ STJ:  ""TRIBUTÁRIO.  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMA  LEGAL.  ART. 9º. DA MP 303/06, CUJA ABRANGÊNCIA NÃO PODE  RESTRINGIR­SE AO PAGAMENTO PURO E SIMPLES, EM  ESPÉCIE E À VISTA, DO TRIBUTO DEVIDO.  INCLUSÃO  DA HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO, COMO ESPÉCIE DO  GÊNERO PAGAMENTO,  INCLUSIVE PORQUE O VALOR  DEVIDO JÁ SE ACHA EM PODER DO PRÓPRIO CREDOR.  PLETORA  DE  PRECEDENTES  DO  STJ  QUE  COMPARTILHAM DESSA ABORDAGEM INTELECTIVA.  NECESSIDADE  DA  ATUAÇÃO  JUDICIAL  MODERADORA,  PARA  DISTENCIONAR  AS  RELAÇÕES  ENTRE  O  PODER  TRIBUTANTE  E  OS  SEUS  CONTRIBUINTES.  RECURSO  ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  1.  Trata­se  de  extinção  do  crédito  tributário  mediante  compensação  de  ofício;  circunstância  que  o  Recorrente  afirma  comportar a incidência do art. 9º., caput da MP 303/06, o qual  prevê hipóteses de desconto nos débitos tributários.  2.  O  art.  9º.  da  MP  303/2006  criou,  alternativamente  ao  benefício do parcelamento excepcional previsto nos arts. 1º. e 8º,  a possibilidade de pagamento à vista ou parcelado no âmbito de  cada órgão, com a redução de 30% do valor dos juros de mora e  80%  da  multa  de  mora  e  de  ofício;  o  conceito  da  expressão  pagamento,  em matéria  tributária,  deve  abranger,  também,  a  hipótese de  compensação de  tributos,  porquanto  tal  expressão  (compensação)  deve  ser  entendida  como  uma  modalidade,  dentre outras, de pagamento da obrigação fiscal.  Fl. 433DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 434          16 3.  É  usual  tratar­se  a  compensação  como  uma  espécie  do  gênero pagamento, colhendo­se da jurisprudência do STJ uma  pletora  de  precedentes  que  compartilham  dessa  abordagem  intelectiva  da  espécie  jurídica  em  debate:  AgRg  no  REsp.  1.556.446/RS,  Rel.  Min.  HUMBERTO  MARTINS,  DJe  13.11.2015;  REsp.  1.189.926/RJ,  Rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2013; REsp. 1.245.347/RJ,  Rel.  Min.  CASTRO  MEIRA,  Rel.  p/acórdão  Min.  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  DJe  11.10.2013;  AgRg  no  Ag.  1.423.063/DF,  Rel.  Min.  BENEDITO  GONÇALVES,  DJe  29.6.2012;  AgRg  no  Ag.  569.075/RS,  Rel.  Min.  JOSÉ  DELGADO, Rel. p/acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,  DJ 18.4.2005.  4.  Considerando­se  a  compensação  uma  modalidade  que  pressupõe  credores  e  devedores  recíprocos,  ela,  ontologicamente,  não  se  distingue  de um pagamento no  qual,  imediatamente  depois  de  pagar  determinados  valores  (e  extinguir um débito), o sujeito os recebe de volta (e assim tem  extinto  um  crédito).  Por  essa  razão,  mesmo  a  interpretação  positivista  e  normativista  do  art.  9o.  da  MP  303/06,  deve  conduzir  o  intérprete  a  albergar,  no  sentido  da  expressão  pagamento,  a  extinção  da  obrigação  pela  via  compensatória,  especialmente  na  modalidade  ex  officio,  como  se  deu  neste  caso.  5. Ainda que não se considerasse que a compensação configura,  na  hipótese  específica  destes  autos,  uma  modalidade  de  pagamento  da  dívida  tributária,  ganha  relevo  o  fato  de  a  compensação ter sido realizada de ofício, pois demonstra que o  Fisco  suprimiu  até  mesmo  a  possibilidade  de  o  contribuinte,  depois de receber o valor que  lhe era devido, resolver aderir à  forma  favorecida  de  pagamento,  prevista  no  art.  9º.  da  MP  303/06.  6. A interpretação das normas tributárias não deve conduzir ao  ilogismo  jurídico  de  afirmar  a  preponderância  irrefreável  do  interesse do fiscal na arrecadação de tributos, por legítima que  seja  essa  pretensão,  porquanto  os  dispositivos  que  integram  a  Legislação  Tributária  têm  por  escopo  harmonizar  as  relações  entre  o  poder  tributante  e  os  seus  contribuintes,  tradicional  e  historicamente  tensas,  sendo  essencial,  para  o  propósito  pacificador, a atuação judicial de feitio moderador.  7.  Recurso  Especial  da  empresa  BUSSCAR  ÔNIBUS  S/A  provido.""  (REsp  1122131/SC,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  24/05/2016, DJe 02/06/2016) (nosso destaque)  Superada tal questão, no mérito, entendo que assiste razão à Recorrente.  O Supremo Tribunal  Federal  ­  STF  por  ocasião  do  julgamento  do Recurso  Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão  do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.  Fl. 434DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 435          17 Referida decisão possui a seguinte ementa:  ""RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL.  EXCLUSÃO DO  ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO  PIS  E  COFINS.  DEFINIÇÃO  DE  FATURAMENTO.  APURAÇÃO  ESCRITURAL  DO  ICMS  E  REGIME  DE  NÃO  CUMULATIVIDADE.  RECURSO  PROVIDO.  1.  Inviável  a  apuração do ICMS tomando­se cada mercadoria ou serviço e a  correspondente cadeia, adota­se o sistema de apuração contábil.  O  montante  de  ICMS  a  recolher  é  apurado  mês  a  mês,  considerando­se o total de créditos decorrentes de aquisições e o  total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços:  análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do  princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar  ao  disposto  no  art.  155,  §  2º,  inc.  I,  da  Constituição  da  República,  cumprindo­se  o  princípio  da  não  cumulatividade  a  cada  operação.  3.  O  regime  da  não  cumulatividade  impõe  concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a  se compensar do ICMS, não se  incluir  todo ele na definição de  faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O  ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da  COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998  excluiu  da  base  de  cálculo  daquelas  contribuições  sociais  o  ICMS  transferido  integralmente  para  os  Estados,  deve  ser  enfatizado  que  não  há  como  se  excluir  a  transferência  parcial  decorrente  do  regime  de  não  cumulatividade  em  determinado  momento  da  dinâmica  das  operações.  4.  Recurso  provido  para  excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da  COFINS.  (RE  574706,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  15/03/2017,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  REPERCUSSÃO  GERAL  ­  MÉRITO  DJe­223  DIVULG 29­09­2017 PUBLIC 02­10­2017)  O Supremo Tribunal Federal ­ STF já está a aplicar o entendimento firmado  em outros processos, conforme se depreende do julgado adiante colacionado:  ""COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO.  O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de  Serviços – ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da  COFINS.  Precedentes:  recurso  extraordinário  nº  240.785/MG,  relator  ministro  Marco  Aurélio,  Pleno,  acórdão  publicado  no  Diário  da  Justiça  de  8  de  outubro  de  2014  e  recurso  extraordinário  nº  574.706/PR,  julgado  sob  o  ângulo  da  repercussão  geral,  relatora  ministra  Cármen  Lúcia,  Pleno,  acórdão veiculado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 2017.  REPERCUSSÃO  GERAL  –  ACÓRDÃO  –  PUBLICAÇÃO  –  EFEITOS  –  ARTIGO  1.040  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  A  sistemática  prevista  no  artigo  1.040  do  Código  de  Processo  Civil  sinaliza,  a  partir  da  publicação  do  acórdão  paradigma,  a  observância  do  entendimento  do  Plenário,  formalizado sob o ângulo da repercussão geral. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  Descabe  a  fixação  dos  honorários  recursais  previstos  no  artigo  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo  Fl. 435DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 436          18 rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  Se  o  agravo  é  manifestamente  inadmissível  ou  improcedente,  impõe­se  a  aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código  de  Processo  Civil  de  2015,  arcando  a  parte  com  o  ônus  decorrente da litigância protelatória.""(RE 440787 AgR­segundo,  Relator(a):Min.  MARCO  AURÉLIO,  Primeira  Turma,  julgado  em  03/04/2018,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe­098  DIVULG  18­05­2018 PUBLIC 21­05­2018)   Com a decisão proferida pela Corte Suprema, não mais prevalece o contido  no REsp 1.144.469/PR do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ.  O entendimento ora esposado encontra amparo no fato de o próprio Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  não  mais  estar  aplicando  o  seu  antigo  posicionamento.  A  Corte  Superior  de  Justiça,  de  modo  reiterado,  está  decidindo  de  acordo  com  o  julgado  no  RE  574.706.  A título ilustrativo, colaciona­se recentes decisões em tal sentido, verbis:  ""PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE  RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PIS E COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS.  RECENTE  POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE  574.706/PR).  1. O  recurso  especial  foi  interposto  na  vigência  do CPC/1973.  Dessa forma, sujeitam­se aos requisitos de admissibilidade nele  previstos,  conforme  diretriz  contida  no  Enunciado  Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.  2.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  RE  574.706/PR,  em  repercussão  geral,  Relatora  Ministra  Cármen  Lúcia, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se  incorpora  ao  patrimônio  do  contribuinte  e,  dessa  forma,  não  pode  integrar  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  que  são  destinadas ao financiamento da Seguridade Social.  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes,  para  realizar  a  adequação  prevista  no  art.  1.030,  II  do  CPC/2015."" (EDcl no AgRg no REsp 1276424/MG, Rel. Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  15/05/2018, DJe 21/05/2018)  ""TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  ICMS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  JULGAMENTO  DO  TEMA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  EM  REPERCUSSÃO  GERAL.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO  PELO  PRÓPRIO  STJ.  ADEQUAÇÃO  AO  DECIDIDO PELO STF.  1.  A  Jurisprudência  pacífica  desta  Corte  de  Justiça  possuía  o  entendimento de considerar legal a inclusão do ICMS na base de  cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94 do  Fl. 436DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 437          19 STJ. Posicionamento este ratificado pela Primeira Seção do STJ  no  julgamento  do  Resp  1.144.469/PR,  processado  e  julgado  como representativo de controvérsia.  2.  Ocorre  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  da  apreciação  do  RE  574.706­RG/PR,  com  repercussão  geral  reconhecida, firmou tese contrária à fixada pela Primeira Seção  do STJ.  3.  Juízo  de  retratação  exercido  nestes  autos  (art.  1.040,  II,  do  CPC/2015), para negar provimento ao apelo nobre da Fazenda  Nacional."" (REsp 1496603/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,  SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)  ""TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL.  INCIDÊNCIA  DO  ICMS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SUBSTITUTIVA,  PREVISTA  NA  LEI  12.546/2011.  JULGAMENTO  PELO  STF,  EM  REGIME  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  RE  574.706/PR.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO,  EM  JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL,  QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.  I. Agravo interno aviado contra decisão que deu provimento ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  contra  acórdão  que,  negando  provimento  à  Apelação  e  à  Remessa  Oficial, havia mantido a sentença que concedera o Mandado de  Segurança.   II.  A  Segunda  Turma  do  STJ,  considerando  a  jurisprudência  pacífica  da  Corte,  quando  do  julgamento  do  Recurso  Especial  interposto, no sentido da incidência do ICMS na base de cálculo  da  contribuição  previdenciária  substitutiva,  prevista  na  Lei  12.546/2011,  negou  provimento  ao  Agravo  interno  do  contribuinte.  III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no  julgamento  do  RE  574.706/PR,  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  firmou  a  tese  de  que  ""o  ICMS  não  compõe  a  base  de  cálculo  para  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS""  (STF,  RE  574.706/PR,  Rel.  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA,  TRIBUNAL  PLENO, DJe de 02/10/2017),  porquanto o valor arrecadado, a  título de ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte,  e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da  COFINS,  contribuições  destinadas  ao  financiamento  da  Seguridade  Social.  Diante  da  nova  orientação  da  Suprema  Corte,  o  STJ  realinhou  o  seu  posicionamento  (STJ,  REsp  1.100.739/DF,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA, DJe de 08/03/2018; AgInt no AgInt no AgRg no AREsp  392.924/SP,  Rel. Ministro  NAPOLEÃO  NUNES MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  06/03/2018).  Mutatis  mutandis,  a  Fl. 437DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 438          20 mesma  lógica  deve  ser  aplicada  para  a  contribuição  previdenciária  substitutiva,  prevista  nos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  12.546/2011,  em  razão  da  identidade  do  fato  gerador  (receita  bruta). Com efeito, ""os valores relativos ao ICMS não integram  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita Bruta ­ CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11, porquanto  não  se  incorporam ao  patrimônio  do  contribuinte,  é  dizer,  não  caracterizam  receita  bruta,  em  observância  à  axiologia  das  razões de decidir do RE n. 574.706/PR, julgado em repercussão  geral pelo STF, no qual foi proclamada a inconstitucionalidade  do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS"" (STJ, REsp  1.568.493/RS,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2018). Em igual sentido: STJ,  REsp  1.694.357/CE,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2017.  IV. Nesse contexto, retornaram os autos  ­ por determinação da  Vice­Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II,  do  CPC/2015  ­,  em  face  do  aludido  julgado  do  Supremo  Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.  V. Agravo interno provido, para, em juízo de retratação, previsto  no  art.  1.040,  II,  do  CPC/2015,  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.""  (AgInt  no  REsp  1592338/SC,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)  Neste  contexto,  não  há  como  negar  plena  efetividade  ao  decidido  pelo  Supremo Tribunal Federal ­ STF, já que o próprio Superior Tribunal de Justiça ­ STJ não mais  aplica o entendimento firmado no REsp 1.144.469/PR.  O  mesmo  posicionamento  tem  sido  adotado  pelos  Tribunais  Regionais  Federais. Neste sentido:  ""EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DO  PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO  DO  STF.  RE  574.706/PR,  SOB  O  RITO  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  69  STF.  Conforme  estabelecido  pelo  STF,  no  Tema 69, ""O ICMS não compõe a base de cálculo para  fins de  incidência  do  PIS  e  da  Cofins""  (Recurso  Extraordinário  com  repercussão  geral  nº  574.706).""  (TRF4,  AC  5004059­ 55.2015.4.04.7215,  SEGUNDA  TURMA,  Relatora  LUCIANE  AMARAL  CORRÊA  MÜNCH,  juntado  aos  autos  em  09/07/2018)  ""TRIBUTÁRIO. EMBARGOS  INFRINGENTES. RETRATAÇÃO.  BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO  ICMS.  ENTENDIMENTO  DO  STF.  RE  574706/PR.  TEMA  69  STF.  Conforme  estabelecido  pelo  STF,  no  Tema  69,  ""O  ICMS  não compõe a base de cálculo para  fins de incidência do PIS e  da  Cofins""  (Recurso  Extraordinário  com  repercussão  geral  nº  574.706).""  (TRF4,  EINF  2006.70.00.028496­1,  PRIMEIRA  SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/07/2018)  Fl. 438DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 439          21 ""TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE  CÁLCULO.  PIS  E  COFINS.  SUSPENSÃO.  RE  574.706.  VINCULAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.  ­  No  caso,  foram  abordadas  todas  as  questões  debatidas  pela  Agravante,  tendo  sido  apreciada  a  tese  de  repercussão  geral,  julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que ""O  ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do  PIS e da COFINS"".  ­ Cabe destacar que foi reconhecida a repercussão geral do RE  574.706/PR,  e  julgado  o  mérito  do  recurso  pelo  Plenário  do  STF,  devendo  os  tribunais  decidir  no  mesmo  sentido  do  entendimento  adotado,  nos  termos  do  art.  1.040,  II  do CPC,  e  incumbindo  ao  Relator  decidir  de  forma  monocrática,  como  prevê o art. 932 do CPC.  ­  Anote­se  que  a  diretriz  jurisprudencial  firmada  deve  ser  observada  pelos  demais  Tribunais,  como  tem  reiteradamente  decidido  o  próprio  STF,  que,  inclusive,  tem  aplicado  a  orientação firmada a casos similares. Precedentes.  ­  Quanto  à  alegação  de  que  o  feito  deve  ser  sobrestado  até  a  publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos  de  declaração  a  serem  opostos  pela  Fazenda  Nacional,  cabe  salientar  o  que  restou  consignado  na  r.  decisão  combatida  de  que  a  decisão  proferida  pelo  STF  no  RE  574.706,  independentemente  da  pendência  de  julgamento  dos  aclaratórios,  já  tem o condão de refletir sobre as demais ações  com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,  devendo,  portanto,  prevalecer  a  orientação  firmada  pela  Suprema Corte.  ­  Ademais,  quanto  à  eventual  insurgência  relativa  à  possibilidade  de  modulação  dos  efeitos  do  julgado,  ressalta­se  não ser possível, nesta  fase processual,  interromper o curso do  feito apenas com base numa expectativa que até o momento não  deu  sinais  de  confirmação,  dada  a  longevidade  da  ação  e  os  efeitos  impactantes  que  o  paradigma  ocasiona.  A  regra  geral  relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão  geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que  a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.  ­ A tese de repercussão geral fixada foi a de que ""O ICMS não  compõe  a  base  de  cálculo  para  fins  de  incidência  do PIS  e  da  COFINS"".  ­ A motivação dos  embargos de declaração, embora não  tenha  sido acolhida, não permite a conclusão de que foram opostos em  litigância de má­fé ou com manifesto caráter protelatório.  ­  As  razões  recursais  não  contrapõem  os  fundamentos  do  r.  decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando­se  a  reproduzir  argumentos  os  quais  visam  à  rediscussão  da  matéria nele contida.  Fl. 439DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 440          22 ­Negado  provimento  ao  agravo  interno.""  (TRF  3ª  Região,  QUARTA  TURMA,  Ap  ­  APELAÇÃO  CÍVEL  ­  369987  ­  0001986­16.2017.4.03.6000,  Rel.  DESEMBARGADORA  FEDERAL MÔNICA  NOBRE,  julgado  em  04/07/2018,  e­DJF3  Judicial 1 DATA:20/07/2018 )  ""CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS.  ILEGALIDADE.  STF.  RE  574.706/PR.  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  069.  COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA  PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.  1.  Ao  apreciar  o  tema  no  âmbito  do  RE  574.706/PR­RG  (Rel.  Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: ""O ICMS  não  compõe  a  base  de  cálculo  para  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS.""  2.  Quanto  à  análise  da  compensação  tributária  em  sede  mandamental, o próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu  Enunciado 213,  limitando,  in casu, a prova à  simples condição  de credora tributária, por não se confundir com os fundamentos  adotados no REsp 1.111.164/BA.  3.  Apelação  a  que  se  dá  parcial  provimento,  concedendo­se  a  segurança  para  determinar  a  exclusão,  relativa  à  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS,  da  parcela  relativa  ao  ICMS,  autorizando  a  respectiva  compensação,  observado,  contudo,  o  lustro prescricional (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), na  forma da  legislação  de  regência,  notadamente  com respeito  ao  disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe  conferiu  a  Lei  nº  10.637/02,  artigo  170­A  do  CTN  e  correção  monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando que a  presente ação mandamental foi ajuizada em 08/07/2008.  4.  Acresça­se,  por  oportuno,  que  a  pendência  de  análise  de  modulação  dos  efeitos,  pelo  eventual  acolhimento  dos  aclaratórios  opostos  no  referido  RE  574.706/PR,  não  tem  o  condão  de  atrair  o  efeito  suspensivo  aqui  perseguido,  não  merecendo, nesse  viés,  prosperar o argumento alinhavado pela  União  Federal  ­  nesse  exato  sentido,  AC  2015.61.10.008586­ 0/SP,  Relator  Desembargador  Federal  ANDRÉ  NABARRETE,  decisão  de  08/03/2018,  D.E.  23/03/2018;  EDcl  na  AMS  2007.61.12.007763­9/SP,  Relator  Desembargador  Federal  MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018,  e  AMS  2014.61.05.010541­3/SP,  Relatora  Desembargadora  Federal MÔNICA NOBRE, Quarta  Turma,  j.  21/02/2018, D.E.  22/03/2018.  5.  Matéria  reapreciada,  em  sede  de  juízo  de  retratação,  por  força  do  artigo  543­B,  §  3º,  do  CPC/73,  aplicável  à  espécie.""  (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap  ­ APELAÇÃO CÍVEL  ­  333152  ­  0016260­88.2008.4.03.6100,  Rel.  DESEMBARGADORA  FEDERAL  MARLI  FERREIRA,  julgado  em 20/06/2018, e­DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 )  Fl. 440DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 441          23 Pertinentes são as palavras da Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, em  voto proferido no processo 10580.721226/2007­01 (Acórdão 3301­004.355):  ""Venho  sustentando que, para  fins  de  interpretação do § 2° do  art.  62  do  RICARF,  negar  a  aplicação  da  decisão  do  RE  n°  574.706 RG, com base no REsp n° 1.144.469/PR (julgado como  recurso repetitivo e já transitado em julgado), é uma falácia.  É  uma  falácia,  porquanto  o  próprio  STJ  já  alterou  seu  posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base  de  cálculo  da  contribuição  para  o PIS  e COFINS,  afastando a  aplicação do REsp 1.144.469/PR, em virtude da decisão do STF,  como se observa nas decisões citadas abaixo:  (...)  Por  conseguinte,  estando  o  acórdão  do  RE  n°  574.706  RG  desprovido  de  causa  suspensiva,  deve  ser  imediatamente  aplicado.  Defendo  que  tal  situação  se  coaduna  com  a  condição  de  “decisão definitiva de mérito”, para fins de aplicação do art. 62,  § 2° do RICARF.""  Cito, ainda:  ""Os órgãos do Estado são entes sem vida, sem inteligência e sem  sentimento;  são  dirigidos  por  gestores  que  assumem  o  compromisso  constitucional  de  respeitar  os  princípios  democráticos,  dentre  os  quais  o  efetivo  cumprimento  das  decisões  judiciais.  De  outra  forma,  não  faz  sentido  o  próprio  governo, integrante do sistema, desrespeitar as leis.  A Fazenda Pública e os órgãos públicos de maneira geral, por  não terem vida, não se sensibilizam com os fatos que ocorrem em  seu derredor, diferentemente do que acontece com seus agentes  políticos  ou  administrativos.""  (CARDOSO,  Antonio  Pessoa.  Cumprimento das leis ­ Estado deve ser referência de valores do  Direito. Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2011, 7h41)  Um órgão  administrativo  de  julgamento  não  aplicar  o  decidido  em  sede  de  repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ­ STF quando até mesmo o Superior Tribunal  de Justiça ­ STJ já não mais aplica o seu entendimento em sentido diverso é verdadeira afronta  ao julgado pela mais Alta Corte do país.  Sobre  a  inteira  e  imediata  aplicação  do  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal ­ STF, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ assim decidiu:  ""TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS.  RECENTE  POSICIONAMENTO  DO  STF  EM REPERCUSSÃO GERAL  (RE  574.706/PR).  AGRAVO  INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.  Fl. 441DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 442          24 1.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  RE  574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN  LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não  se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não  pode  integrar  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  que  são  destinadas ao financiamento da Seguridade Social.  2.  A  existência  de  precedente  firmado  sob  o  regime  de  repercussão  geral  pelo  Plenário  do  STF  autoriza  o  imediato  julgamento  dos  processos  com  o  mesmo  objeto,  independentemente  do  trânsito  em  julgado  do  paradigma.  Precedentes:  RE  1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Dje  18.9/2017;  ARE  909.527/RS­AgR,  Rel  Min.  LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016.  3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.""  (AgInt no  AREsp  282.685/CE,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/02/2018,  DJe  27/02/2018) (nosso destaque)  Do voto, destaco:  ""3. No mais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de  que  a  existência  de  precedente  sob  o  regime  de  repercussão  geral  firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o  imediato  julgamento  dos  processos  com  o  mesmo  objeto,  independentemente  do  trânsito  em  julgado  do  paradigma  (RE  1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Dje  18.9/2017; ARE 909.527/RS­AgR, Rel Min.  LUIZ FUX, DJe  de  30.5.2016.)""  Por  fim,  ressalto  que  esta  Turma,  em  sua  atual  composição,  decidiu  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  a  recurso  do  contribuinte,  em  processo  no  qual  este  relator foi designado para redigir o voto vencedor.  Aludida decisão apresenta a seguinte ementa:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período  de  apuração:  01/01/2005  a  28/02/2005,  01/06/2005  a  30/11/2005, 01/03/2006 a 30/11/2006   MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  Rejeita­se  a  preliminar  de  nulidade  quando  nos  autos  está  comprovado  que  a  fiscalização  cumpriu  todos  os  requisitos  legais  pertinentes  ao  MPF,  não  tendo  o  contribuinte  demonstrado  nenhuma  irregularidade  capaz  de  invalidar  o  lançamento.  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF  é  instrumento  de  controle  administrativo  e  de  informação  ao  contribuinte.  Eventuais  omissões  ou  incorreções  do MPF  não  são  causa  de  nulidade do auto de infração.  APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. GLOSA.  Fl. 442DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 443          25 Correta a glosa de valores indevidamente incluídos no cômputo  da  base  de  cálculo  dos  créditos  da  não­cumulatividade,  ressalvando­se  os  valores  glosados  não  comprovados  pela  fiscalização e os lançados com evidente lapso material.  CRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DEPRECIAÇÃO  ACELERADA. OPÇÃO   A  apropriação  de  crédito  das  contribuições  mediante  despesas  com  depreciação  de  bens  calculadas  de  forma  acelerada,  na  razão  1/48,  nos  termos  do  §  14,  art.  3º  da  Lei  10.637/02  é  opcional,  o  que  significava  impossibilidade  de  apropriação  concomitante à regra do inciso III, do § 1ª do indigitado artigo.  CRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DEPRECIAÇÃO  ACELERADA. LEI Nº 11.051/2004   Imprescindível  a  comprovação  do  atendimento  aos  requisitos  legais  para  o  benefício  fiscal  da  apuração  da  depreciação  acelerada de que trata da Lei nº 11.051/2004.  COFINS E PIS BASE DE CÁLCULO ICMS EXCLUSÃO.  O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de  Serviços  ICMS  não  compõe  a  base  de  incidência  do  PIS  e  da  COFINS.  O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do  julgamento  do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede  de  repercussão geral, decidiu pela  exclusão do  ICMS da base  de  cálculo  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS,  o  que  afasta,  de  imediato,  o  anterior  entendimento  fixado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ  no  Resp  1.144.469/PR,  no  regime de recursos repetitivos.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/01/2005 a 2  COFINS.  LANÇAMENTO  DECORRENTE  DA  MESMA  MATÉRIA FÁTICA.  Aplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  a  Cofins  o  decidido em relação ao PIS lançado a partir da mesma matéria  fática.""  (Processo nº 10530.004513/2008­11; Acórdão nº 3201­ 003.725;  Relator  Conselheiro  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira;  sessão de 24/05/2018)  Cito, ainda, decisão proferida por voto de desempate, que acolheu o pedido  de restituição formulado pelo contribuinte:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/08/2010 a 31/08/2010   Fl. 443DF CARF MF Processo nº 13804.005429/2008­45  Acórdão n.º 3201­004.951  S3­C2T1  Fl. 444          26 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS.  DEFINIÇÃO  DE  FATURAMENTO.  APURAÇÃO  ESCRITURAL  DO  ICMS  E  REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.  Comprovado tratar­se de crédito tributário restrito ao PIS/Pasep  apurado  e  recolhido  sobre  base  de  cálculo  sem  a  exclusão  do  ICMS  é  de  se  reconhecer  o  direito  à  restituição  do  crédito  pleiteado.""  (Processo  nº  10935.906300/2012­59;  Acórdão  nº  3001­000.113;  Relator  Conselheiro  Cássio  Schappo;  sessão  de  24/01/2018)  Assim, é de se prover o Recurso Voluntário para excluir o ICMS da base de  cálculo do PIS, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal  ­ STF, no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  e  em  conformidade  com  o  que  tem  adotado  o  Superior  Tribunal de Justiça ­ STJ.   Diante do  exposto,  voto  em dar provimento  parcial  ao Recurso Voluntário,  para,  ultrapassada  a  possibilidade  de  restituição  de  indébito  tributário  liquidado  por  compensação, determinar a prolação de novo Despacho Decisório.   (assinado digitalmente)  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Redator designado                    Fl. 444DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO UTILIZADO EM PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O direito à devolução do indébito tributário nasce com a ocorrência do pagamento indevido. O conceito da expressão pagamento, em matéria tributária, deve abranger, também, a hipótese de compensação de tributos. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, o que afasta, de imediato, o anterior entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Resp 1.144.469/PR, no regime de recursos repetitivos. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. A apreciação de questionamentos relacionados a ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da esfera administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. Aplicação da Súmula CARF nº 02. " 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-03-28T00:00:00Z,13811.004027/2003-20,201903,5978386,2019-03-28T00:00:00Z,3201-005.021,Decisao_13811004027200320.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,13811004027200320_5978386.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2019-02-26T00:00:00Z,7670930,2019,2021-10-08T11:40:40.512Z,N,1713051662530117632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 296          1 295  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13811.004027/2003­20  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­005.021  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2019  Matéria  COFINS_LANÇAMENTO  Recorrente  UNIMAGNA METALURGICA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 1997  DCTF.  ERRO  NO  PREENCHIMENTO  QUANTO  À  TITULARIDADE  DOS  DÉBITOS.  RECEITA  BRUTA  DECLARADA  EM  DIRPJ.  COMPROVAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  IMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO.   Constatado  o  erro  no  preenchimento  da  DCTF  quanto  à  titularidade  dos  débitos  apurados  no  respectivo  período  de  apuração,  comprovado  pelas  informações da receita bruta da matriz e filial consignadas na DIRPJ ativa, e  verificado o recolhimento do  tributo pelo estabelecimento filial, confirmado  nos  extratos  de  pagamentos  da  RFB,  é  de  ser  cancelada  a  exigência  consignada no auto de infração, em relação à matriz.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 1. 00 40 27 /2 00 3- 20 Fl. 296DF CARF MF Processo nº 13811.004027/2003­20  Acórdão n.º 3201­005.021  S3­C2T1  Fl. 297          2 Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius  Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG.  Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela  autoridade a quo:  Trata o presente processo de auto de infração de Cofins, lavrado  contra o  interessado acima qualificado, cuja ciência  se deu em  11/08/2003,  originado  da  realização  de  auditoria  interna  em  DCTF, referente a fatos geradores ocorridos no ano­calendário  de 1997 (01 a 12/1997).   O procedimento de ofício apurou a seguinte infração:   ­ Falta de pagamento de Cofins, tendo em vista que não foram  localizados os pagamentos de débitos  informados em DCTF,  no montante de R$ 48.870,56, acrescido da multa de ofício de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  e  demais  encargos  de  juros  moratórios.   Inconformado,  o  interessado  apresentou  impugnação,  em  09/09/2003, requerendo o cancelamento da autuação, alegando,  em síntese, o seguinte:   . que todos os créditos não localizados já tinham sido pagos na  data dos seus respectivos vencimentos, sendo, portanto, incabível  a cobrança de qualquer crédito tributário.   . que não havendo qualquer atraso ou falta de recolhimento a ser  imputado, descabe a imputação de multa de qualquer espécie.   .  que  também  incabível  a  cobrança  de  juros  moratórios,  nos  termos dos art. 161, da Lei nº 5.172/66, e do art. 61, da Lei nº  9.430/96, visto que, no presente caso, o pagamento de cada um  dos débitos tributários ocorreu tempestivamente, ou seja, dentro  da data de vencimento.   Consta no Despacho Decisório N.º 740/2014 da Derat/SP:   “Trata  o  presente  processo  de  impugnação  ao  crédito  tributário  constituído através de Auto de Infração n.º 0077980 (fls. 16 a 22  e  ss.),  encaminhado  a  esta EQCOB/DERAT/SP para  análise  do  pedido de cancelamento do referido débito à luz dos documentos  juntados.   Dando início à análise dos débitos em questão, verificou­se que  os  pagamentos  relativos  aos  mesmos  estão  alocados  no  CONTACORPJ  aos  débitos  da  filial  de  ordem  0002  e  aí  liquidados (fls.54 a 66).”   Fl. 297DF CARF MF Processo nº 13811.004027/2003­20  Acórdão n.º 3201­005.021  S3­C2T1  Fl. 298          3 A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de  Janeiro  por  intermédio  da  8ª  Turma,  no  Acórdão  nº  12­89.703,  sessão  de  27/07/2017,  julgou  improcedente a impugnação da contribuinte. A decisão foi assim ementada:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 1997   COFINS. FALTA DE PAGAMENTO.   Não  comprovados  os  pagamentos  de  débitos  informados  nas  DCTFs apresentadas pela matriz, cabível a autuação.   MULTA DE OFÍCIO. 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO)  PREVISÃO LEGAL.   Uma vez que o dispositivo legal que prevê a aplicação da multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  nos  casos  de  lançamento de ofício está plenamente em vigor no ordenamento  jurídico, deve ser obrigatoriamente observado.   JUROS DE MORA. TAXA SELIC.   O art. 61, caput e § 3º, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, que  estabelecem a aplicação de  juros moratórios  com base na  taxa  Selic  para  os  débitos  tributários  não  pagos  até  o  vencimento,  estão  plenamente  em  vigor  no  ordenamento  jurídico,  devendo,  portanto, ser aplicados.   Súmula CARF nº 4: JUROS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril  de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos  federais.   Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Inconformada a contribuinte, apresentou recurso voluntário no qual aduz:  1. O  direito  de  lançar  (efetuado  em  24/06/2003)  estava  decaído,  vez  que  a  confissão da dívida fora apresentada por meio de DIRPJ em 28/05/1998;  2.  A  existência  de  dúvida  acerca  dos  débitos  informados  em  DCTF  não  podem prevalecer sobre a verdade material, do que implica a relativização desta;  3.  O  estabelecimento  matriz  não  teve  faturamento  no  período  (ano  1997),  conforme atesta sua DIRPJ;  4. A DIRPJ era apresentada de forma centralizada, de forma que as receitas  refletem as atividades da filial;  5. Houve erro de preenchimento da DCTF que consignou débitos da filial;  Fl. 298DF CARF MF Processo nº 13811.004027/2003­20  Acórdão n.º 3201­005.021  S3­C2T1  Fl. 299          4 6. Apresenta quadro demonstrativo de que os períodos, vencimentos, valores  de  débitos  de  Cofins/1997,  declarados  na  DCTF  como  sendo  da  matriz,  coincidem  com  os  valores na DIRPJ da Filial, para os quais há recolhimentos por DARFs;  7. Requer diligência para o confronto das declarações com os recolhimentos  efetuados.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  O  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual dele tomo conhecimento.  Consta dos autos que o  litígio versa sobre o  inconformismo do contribuinte  em face do auto de infração lavrado para a exigência de Cofins do período 1997 declarado em  DCTF cujos recolhimentos não foram localizados em procedimento de auditoria interna.  Na  impugnação,  a contribuinte pede o cancelamento da autuação à vista da  apresentação  de  cópias  dos  DARFs  de  pagamento  juntados  às  e­folhas  24/53.  Diante  desse  fato, a DERAT/SP emitiu o despacho decisório nº 740/2014 no qual atesta que "" verificou­se  que  os  pagamentos  relativos  aos mesmos  estão  alocados  no CONTACORPJ  aos  débitos  da  filial de ordem 0002 e aí liquidados (fls.54 a 66)"".  Na  decisão  da  DRJ,  reconheceu­se  que  os  pagamentos  efetuados  pelo  estabelecimento filial referiam­se a débitos seus e não da matriz, sobre a qual recaiu a auditoria  interna. O fundamento dos julgadores é que na época vigia a IN SRF nº 73/1996 que prescrevia  a apuração descentralizada. Assim, concluiu que o pagamentos efetuados pela filial, ainda que  coincidentes em valores e períodos de apuração aos da matriz, não poderiam ser atribuídos à  esta.  A  decisão  a  quo,  admitiu  que  poderia  haver  equívoco  na  prestação  de  informações em DCTF de ambas,  todavia, manteve a autuação em decorrência da  recorrente  não  ter  comprovado,  por  meio  de  documentação  contábil  da  conta  Cofins  a  pagar  dos  estabelecimentos matriz e filial, que tais débitos teriam sido erroneamente declarados na DCTF  da matriz.  A  matéria  que  se  afigura  neste  julgamento  não  é,  em  primeiro  plano,  a  possibilidade de se considerar as declarações DIRPJ ou DCTF como confissão de dívida para  cancelar ou não o auto de infração.  A decisão  a  ser proferida versa  acerca de  situação  fática: A  receita  sobre  a  qual incidiu as Contribuições para o PIS e Cofins são da matriz ou da filial? Os comprovantes  de pagamento de Cofins/1997 são relativos a qual estabelecimento, matriz ou filial?    Fl. 299DF CARF MF Processo nº 13811.004027/2003­20  Acórdão n.º 3201­005.021  S3­C2T1  Fl. 300          5 Há de se verificar os recolhimentos e as declarações ­ DIRPJ e DCTF ­ para  obter a certeza quanto o auferimento da receita da qual decorreu as Contribuições.  A verdade que exsurge dos documentos acostados aos autos mostram que a  razão está com a contribuinte.   Entendo que não se trata de insuficiência probatória a cargo da contribuinte  como asseverou a decisão  recorrida, mesmo porque as dúvidas apontadas não  foram sanadas  naquele julgamento, que fez prevalecer a verdade formal.  Primeiramente,  as  cópias  dos  DARFs  com  a  autenticação  mecânica  dos  pagamentos  colacionadas  às  folhas  24/53  indicam  o  CNPJ  do  estabelecimento  matriz  ­  60.018.926/0001­36 e os extratos dos sistemas de pagamento da RFB (Sincor, à fl. 54; dados  dos  débitos,  às  fls.  55/66;  e  visão  integrada  do  atendimento,  às  fls.  264/288)  que  apontam  recolhimentos relacionados à filial ­ 60.018.926/0002­17 poderia revelar aparente contradição.  Contudo,  verifica­se  que  em  todos  os  DARFs  constam  indicação  de  solicitação de retificação do campo do número do CNPJ, da matriz para filial. À evidência dos  extratos  mencionados,  a  retificação  fora  providenciada,  pois  todos  apontam  recolhimentos  relacionados à filial.  Em  segundo  lugar,  a  retificação  mencionada  compatibiliza­se  com  a  informação prestada nas DIRPJ que  revela  inexistência de  receita bruta da matriz, ou seja,  a  receita  bruta  apurada,  que  se  consubstancia  a  base  de  cálculo  das  Contribuições,  foi  integralmente  auferida  pela  filial.  As  folhas  287/309,  mostram  tal  situação  na  DIRPJ  retificadora ativa.  Por  último,  não  há  DCTF  da  filial  nos  registros  da  RFB,  o  que  poderia  significar  inexistência  de  receita  desse  estabelecimento  e  os  recolhimentos  comprovados  seriam indébitos passíveis de repetição.  Dessa  forma e  à  toda evidência,  a  receita no  ano de 1997  foi  auferida pelo  estabelecimento filial e os DARFs recolhidos, que apontavam inicialmente o CNPJ da matriz,  referem­se ao pagamento do COFINS no período, em consonância com a DIRPJ.  A informação consignada incorretamente na DCTF da matriz e a falta de sua  retificação não ampara o  lançamento, pois os demais elementos dos autos  (DARFs, DIRPJ e  extratos RFB) demonstram  inocorrência do  fato gerador das Contribuições nas  atividades do  estabelecimento.  Ressalta­se que as informações consignadas na DCTF não prevalecem sobre  as da DIRPJ pois que no período ambas possuíam natureza de  confissão de dívida,  como  se  depreende do excerto do Parecer PGFN/CAT nº 632/2011:  [...]  14.Até  o  ano  de  1998,  conviviam,  no  ordenamento  normativo  brasileiro,  a Declaração  de Rendimentos  da Pessoa  Jurídica  –  DIRPJ  e a Declaração de Contribuições  e Tributos Federais –  DCTF. A DIRPJ consistia em instrumento de confissão de dívida  quanto aos débitos nela consubstanciados, conforme constava do  Fl. 300DF CARF MF Processo nº 13811.004027/2003­20  Acórdão n.º 3201­005.021  S3­C2T1  Fl. 301          6 recibo  correspondente,  transcrito  em  decisão  do  CARF  no  Acórdão n° 201­78.3271:  O presente Recibo  de Entrega de Declaração de Rendimentos  em  disquete,  ano­calendário  1997,  contendo  a  transcrição  de  parte  das  fichas  08,  09,  11,  12  e  17  da  referida  Declaração,  constitui confissão de dívida, nos termos do art. 5º do Decreto­ lei  nº  2.124/84,  correspondendo  à  expressão  da  verdade.  (grifou­se).  15.No  que  concerne  à  DCTF,  não  há  discussões  significativas  acerca  do  caráter  de  confissão  de  dívida  que  sempre  ostentou,  desde  sua  criação,  por  meio  da  IN  SRF  n°  129,  de  19  de  novembro de 1986.  16.Ambos os documentos, à época mencionada, comportavam o  reconhecimento  do  débito  correspondente  e  eram  instrumentos  hábeis  e  bastantes  para  a  exigência  do  crédito,  tornando­se  desnecessário o lançamento por parte da Fazenda Pública.  17.No dia 30 de outubro de 1998, tais declarações foram extintas  por meio da Instrução Normativa SRF n° 127, no art. 6°, I e IV.  Essa mesma Instrução Normativa criou a Declaração Integrada  de  Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ,  com a finalidade de compilar informações sobre os tributos que  especifica  (art.  5°)  e  substituir,  entre  outras  declarações,  a  DIRPJ, sem, contudo, comportar o status de confissão de dívida  antes conferido à declaração revogada.   [...]  Tem­se, ademais, outro fundamento para o cancelamento do auto de infração.  A DIRPJ no ano de 1998 era declaração com o status de confissão de dívida,  configurando­se instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos nela declarados, do  que se conclui despiciendo a constituição do crédito tributário.  De outra banda,  esse  fundamento  ­  a natureza de  constituição  de  débito  da  DIRPJ ­ implica o afastamento da suscitada decadência para o Fisco lançar, pois o documento é  instrumento  em  que  o  crédito  tributário  já  se  encontrava  constituído,  dispensada  qualquer  providência da autoridade tributária.  Decidida a matéria principal com o cancelamento do auto de infração,  resta  prejudicada  todas  as  demais matérias  (exigência  de multa  de ofício  e  juros  de mora)  que  se  constituem os consectários legais do crédito tributário exonerado.  Conclusão  Diante de todo o exposto, voto para dar provimento ao recurso voluntário.                                                              1 Ainda no mesmo acórdão: “Relativamente ao exercício de 1998, como ressaltou a decisão de primeira instância,  os valores declarados do PIS na DIRPJ, segundo o Majur/98 e a Nota Cosit nº 612, de 1999 (fl. 289), eram  considerados confessados. Essa situação se verificava tanto em relação ao Imposto de Renda e à contribuição  social quanto ao PIS e à Cofins, pois os seus valores devidos mensalmente eram declarados na DIRPJ.”     Fl. 301DF CARF MF Processo nº 13811.004027/2003­20  Acórdão n.º 3201­005.021  S3­C2T1  Fl. 302          7 (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira                              Fl. 302DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1997 DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO QUANTO À TITULARIDADE DOS DÉBITOS. RECEITA BRUTA DECLARADA EM DIRPJ. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Constatado o erro no preenchimento da DCTF quanto à titularidade dos débitos apurados no respectivo período de apuração, comprovado pelas informações da receita bruta da matriz e filial consignadas na DIRPJ ativa, e verificado o recolhimento do tributo pelo estabelecimento filial, confirmado nos extratos de pagamentos da RFB, é de ser cancelada a exigência consignada no auto de infração, em relação à matriz. " 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-03-25T00:00:00Z,10320.900191/2011-11,201903,5975522,2019-03-25T00:00:00Z,3201-004.933,Decisao_10320900191201111.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10320900191201111_5975522.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, que lhe deu provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2019-02-25T00:00:00Z,7664784,2019,2021-10-08T11:40:21.416Z,N,1713051662787018752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1722; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 160          1 159  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10320.900191/2011­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­004.933  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2019  Matéria  PIS/PASEP ­ COFINS_DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO  Recorrente  DIBEM ­ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARANHENSE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004  DISTRIBUIDORA  DE  BEBIDAS.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA  COM  ALÍQUOTA  ZERO  NAS  OPERAÇÕES  DE  REVENDA.  IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NOS TERMOS DO ART. 17  DA LEI 11.033/2004.  Os  artigos  2º,  parágrafo  1º,  VIII  e  3º,  I,  b,  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003  vedam  expressamente  o  direito  ao  creditamento  das  referidas  contribuições  em  relação  a  bebidas  adquiridas  para  revenda.  O  benefício  contido no artigo 17 da Lei 11.033, de 2004, de que o vendedor tem direito a  créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e Cofins,  não  se  aplica  no  caso  de  os  bens  adquiridos  não  estarem  sujeitos  ao  pagamento das contribuições.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  que  lhe  deu  provimento.  Manifestou  intenção  de  apresentar  declaração  de  voto  o  conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 32 0. 90 01 91 /2 01 1- 11 Fl. 160DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 161          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius  Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento Rio de Janeiro I.  Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela  autoridade a quo:  Trata  o  processo  de  contestação  contra  o Despacho Decisório  (Rastreamento  nº  915985615)  emitido  pela  DRF  em  São  Luís,  que  indeferiu  o  pedido  de  ressarcimento  de  PIS/PASEP  não  cumulativa  ­  mercado  interno,  do  1º  TRIMESTRE  2008,  totalizando  R$  88.712,98,  apresentado  por  meio  do  PER  nº  01523.83678.140708.1.1.10­2390,  não  homologando,  em  conseqüência,  as  compensações  declaradas  na  Dcomp  nº  20232.91781.160908.1.7.11­6190,  pela  impossibilidade  de  confirmar a existência do direito creditório, tendo em vista que a  interessada,  mesmo  intimada,  não  apresentou  Dacon  contendo  informações do período de apuração do crédito pleiteado, tendo  por  fundamento  legal  os  arts.  39  e  40  da  Lei  nº  9.784,  de  29/01/1999,  e  art.  65  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  30/12/2008.  Cientificada  da  decisão,  a  interessada,  por  intermédio  de  seu  representante  legal,  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade,  argumentando  que  a  auditoria  fiscal  concluiu  que a empresa deixou de apresentar o Dacon, por isso lavrou os  autos  de  infração.  Contudo,  aduz  que  agiu  de  boa­fé  quando  transmitiu o Pedido de Ressarcimento solicitando o deferimento  de  créditos  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  art.  17  da  Lei  nº  11.033,  de  2004.  E  que  a  falta  de  preenchimento  do Dacon,  à  época,  se  deu  por  situações  alheias  a  sua  vontade.  Por  isso,  solicita o reconhecimento do crédito e a anulação dos autos de  infração que  consideraram nulo  o  seu  direito  pela  ausência  de  cumprimento de obrigação acessória, bem como a exigência da  multa de ofício.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba/PR  julgou improcedente a manifestação de inconformidade do contribuinte e não homologou sua  compensação. A decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004   DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA.  OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO DACON.  Fl. 161DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 162          3 Cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar a existência  do direito creditório, demonstrando a base de cálculo dos  créditos  aproveitados,  vinculados  aos  respectivos  elementos  de  prova,  podendo  a  autoridade  administrativa  condicionar o reconhecimento dos créditos à apresentação  de  documentos,  escrituração  fiscal  ou  informações  que  julgar necessárias.  COFINS.  MERCADO  INTERNO.  VENDAS  A  VAREJO  E  NO  ATACADO  DE  BEBIDAS  E  REFRIGERANTES.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOS  MONOFÁSICOS  PARA  REVENDA.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.  O  art.  17  da  Lei  nº  11.033,  de  2004,  não  ampara  o  creditamento das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS,  com base na sistemática da não cumulatividade, realizadas  por  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  de  bebidas  e  refrigerantes,  em  decorrência  de  vedação  legal  expressa  para o aproveitamento do crédito de aquisições, nas vendas  submetidas à incidência monofásica, desde a sua definição.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  que  visa  a  reforma  da  decisão  recorrida  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  creditório  e  a  homologação de sua compensação.  Suscita  que  a manutenção  dos  créditos  de  PIS/Cofins  na  escrita  fiscal  tem  respaldo no art. 17 da Lei 11.033/04, pois aduz que mesmo que as aquisições sejam efetuadas  com alíquota zero, não impede o creditamento dessas Contribuições.  Por ser tal norma posterior que regulamenta a mesma matéria, revogou o art.  3º, I, b da Lei nº 10.833/03.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  Antes de adentrar ao exame do Recurso apresentado, cumpre esclarecer que o  presente  processo  tramita  na  condição  de  paradigma,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF nº 343, de 09 de junho de 2015:  Art.  47.  Os  processos  serão  sorteados  eletronicamente  às  Turmas e destas, também eletronicamente, para os conselheiros,  organizados  em  lotes,  formados,  preferencialmente,  por  Fl. 162DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 163          4 processos  conexos,  decorrentes  ou  reflexos,  de  mesma  matéria  ou  concentração  temática,  observando­  se  a  competência  e  a  tramitação prevista no art. 46.   § 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento  em  idêntica  questão  de  direito,  o  Presidente  de  Turma  para  o  qual  os  processos  forem  sorteados  poderá  sortear  1  (um)  processo para defini­lo  como paradigma,  ficando os demais na  carga da Turma.   §  2º Quando  o  processo  a  que  se  refere  o  §  1º  for  sorteado  e  incluído  em  pauta,  deverá  haver  indicação  deste  paradigma  e,  em  nome  do  Presidente  da  Turma,  dos  demais  processos  aos  quais será aplicado o mesmo resultado de julgamento.  Nesse aspecto, é preciso esclarecer que cabe a este Conselheiro o relatório e  voto  apenas  deste  processo,  ou  seja,  o  entendimento  a  seguir  externado  terá  por  base  exclusivamente a análise dos documentos, decisões e recurso anexados neste processo.  Feito tal esclarecimento, passa­se ao exame das razões de Recurso.  O  litígio,  conforme  pontuado  pela  decisão  recorrida,  versa  sobre  o  indeferimento  no  despacho  decisório  de  direito  creditório  (ressarcimento/compensação)  em  razão da impossibilidade de análise do crédito pleiteado em face da omissão da contribuinte na  entrega de Dacon.  Todavia,  o  fundamento  da  DRJ  para  negativa  ao  pleito,  contrapondo  as  razões  arguidas  na  manifestação  de  inconformidade,  foi  de  que  as  saídas  por  revenda  de  produtos  da  contribuinte  (bebidas  e  refrigerantes)  inserem­se  no  regime  de  tributação  concentrada  (na  indústria)  com  alíquota  zero  em  suas  operações  e,  portanto,  vedada  a  apropriação de crédito de PIS/Cofins a teor do art. 3º, inciso I, alínea b, das Leis nºs. 10.637/02  e 10.833/03.  A recorrente insiste que o art 17 da Lei nº 11.033/04 revogou os dispositivos  que vedam o crédito de que trata o referido art. 3º, mantendo, assim, os créditos apurados.  A  solução  do  litígio  cinge­se,  então,  acerca  da  possibilidade  ou  não  da  apuração e manutenção de crédito nas aquisições de água, refrigerante, cerveja e preparações  compostas, classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 da TIPI, pela recorrente  Não há controvérsia nos autos sobre a vedação do créditos ns aquisições da  recorrente nos termos do art. 3º, I, b, das referidas Leis:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  I  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:  (...)  b no § 1o do art. 2o desta Lei.”  Fl. 163DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 164          5 A  divergência  entre  a  decisão  recorrida  e  a  contribuinte  é  acerca  da  possibilidade de manutenção dos créditos nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/04. Destarte, a  solução do litígio é decidir quanto à aplicação no caso dos autos da vedação de crédito expressa  nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 frente ao disposto no art. 17.  A matéria  foi  tratada  com acurada  análise no voto  condutor do Acórdão nº  3401­003.517,  de  lavra  do Conselheiro Rosaldo Trevisan,  sessão  de  25/04/2017,  sobre  fatos  ocorridos  no  mesmo  período  do  presente  processo,  que  ao  final  conclui  pela  natureza  interpretativa do art. 17 da Lei nº 11.033/04, além de que se trata de uma lei geral, na trazendo  nenhuma disposição nova e mais específica que as constantes nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.  Assim,  adoto  as  razões  de  decidir  naquele  Acórdão  fazendo  meus  fundamentos na situação dos autos, o que peço vênia para reproduzi­las:  "" Da  natureza  do  comando  presente  no  artigo  17  da  Lei  no  11.033/2004   No próprio despacho decisório, destaca a autoridade fiscal que o  artigo 17 da Lei no 11.033/2004 trata de manutenção de créditos  existentes, e não de criação de créditos novos.  Por outro lado, a recorrente dispõe que a Medida Provisória no  206,  de  09/08/2004  (no  art.  16),  posteriormente  convertida  na  Lei  no  11.033,  de  22/12/2004  (art.  17),  alastrada  à  Instrução  Normativa  SRF no  594/2005  (art.  38),  veio  a  corrigir  situação  desigual  entre  os  diferentes  elos  da  cadeia  produtiva  automobilística, que, de fato, não é monofásica, mas com um dos  elos sujeitos à alíquota zero.  Sobre  o  correto  emprego  do  termo  “monofásico”,  é  de  se  informar  que  a  legislação  aqui  já  transcrita  não  se  preocupou  efetivamente  em  defini­lo,  precisamente,  mas  expressamente  estabeleceu  vedação  ao  desconto  de  créditos  em  relação  a  determinadas  situações  (sejam  elas  ou  não  “monofásicas”,  na  acepção  restrita do  termo, defendida pela  recorrente) previstas  em  lei,  entre  as  quais  a  Lei  no  10.485/2002,  na  qual  indiscutivelmente se enquadram as operações da recorrente.  Assim,  é  irrelevante  ao  deslinde  do  presente  contencioso  a  discordância terminológica, visto que as menções da lei não são  simplesmente  a  operações  monofásicas,  mas  a  operações  expressamente  previstas  em  determinadas  leis,  entre  as  quais  aquela  na  qual  se  enquadra  a  situação  da  operação  realizada  pela recorrente. Aliás, o termo “monofásica” aparece uma única  vez  na  Lei  no  10.833/2003,  no  artigo  12,  §  7o  (que  trata  do  desconto  correspondente  ao  estoque  de  abertura).  E  basta  a  leitura  de  tal  parágrafo  para  que  se  perceba  que  o  legislador  não  teve  a  mesma  visão  restritiva  do  termo  albergada  pela  recorrente:  “§ 7o O disposto neste artigo aplica­se, também, aos estoques de  produtos que não geraram crédito na  aquisição,  em decorrência  do  disposto  nos  §§  7o  a  9o  do  art.  3o  desta  Lei,  destinados  à  fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21  de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de  Fl. 164DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 165          6 3 de  julho de 2002,  e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou  quaisquer  outros  submetidos  à  incidência  monofásica  da  contribuição.” (grifo nosso)  Portanto, as discussões suscitadas pela recorrente em relação a  monofasia,  ou  à  sistemática  de  apuração  das  contribuições,  assumem  reduzida  importância  diante  dos  textos  expressos  dos  comandos  legais,  que  indiscutivelmente  vedavam o desconto de  créditos  para  as  operações  em  análise,  textos  legais  esses  que  não podem ser afastados pelo julgador administrativo em função  de  eventuais  inconstitucionalidades  apontadas  pela  empresa,  como aqui já destacado.  Resta, assim, à defesa, um único argumento que não esbarraria  na  discussão  sobre  a  constitucionalidade  das  vedações  existentes,  de  que  teria  a  Lei  no  11.033/2004,  resultante  da  conversão  da  Medida  Provisória  no  206/2004,  efetivamente  criado uma nova hipótese de desconto de crédito, derrogando a  existente nas leis de regência das contribuições.  Sobre  a  alegação,  cabe  salientar  que,  em  09/08/2004  foi  publicada a Medida Provisória no 206/2004 (vigente a partir de  09/08/2004),  que,  em  seu  art.  16,  dispôs:  “Art.  16. As  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  nãoincidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados a essas operações.”  A  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  (EM  No  00111/2004  MF)  parece  não  deixar  dúvidas  sobre  o  caráter  declaratório (e não constitutivo) do comando:  “19.  As  disposições  do  art.  16  visam  esclarecer  dúvidas  relativas  à  interpretação da  legislação  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS.”(sic) (grifo nosso)  Não  se  cria  obrigação,  assim,  com  o  art.  16,  nem  se  derroga  eventual  vedação  existente  nas  leis  de  regência  das  contribuições. Apenas se garante a “manutenção” (palavra essa  que já sugere o caráter interpretativo do comando) dos créditos  vinculados,  já  se  destacando  que  a  “manutenção”  do  crédito  pressupõe a prévia existência do direito ao crédito.  E isso decorre claramente da conclusão lógica/semântica de que  é impossível “manter” aquilo que não se tem.  E, com a publicação da Lei no 11.116, de 18/05/2005 (vigente a  partir de 19/05/2005), também não há revogação de vedação ou  alteração  substancial  no  direito  de  crédito  previsto  nas  leis  de  regência das contribuições.  Já enfrentamos o tema em mais de uma oportunidade, chegando  a entendimento consolidado no sentido de que:  “Sintetizando  nosso  entendimento:  é  possível  a  apuração  de  créditos previstos nas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 em  Fl. 165DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 166          7 relação a  insumos  tributados na  aquisição  (ainda que  a  saída  do produto final esteja sujeita a alíquota zero), cabendo apenas  observar  se  tal  direito  de  crédito  não  encontra  óbice  nas  vedações estabelecidas no corpo das próprias leis (v.g. inciso II  do  §  2o  do  art.  3o).  E  tal  situação  não  foi  alterada  pela  legislação  superveniente:  nem  pelo  art.  16  da  Medida  Provisória  no  206/2004  (atual  art.  17  da  Lei  no  11.033/2004),  que  somente  esclareceu  que  o  fato  de  a  alíquota  na  venda  ser  zero  não  impede  a  manutenção  do  crédito  (obviamente  nas  hipóteses  em  que  ele  já  existia),  nem  pelo  art.  16  da  Lei  no  11.116,  de  18/05/2005,  que  apenas  limitou  temporalmente  a  utilização  do  saldo­credor  acumulado  no  trimestre.”  (grifo  nosso)  (Acórdão no 3403003.488, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan,  unânime  em  relação  ao  entendimento  em  apreço,  sessão  de  27  jan. 2015)  No mesmo  sentido,  de  que  não  houve  revogação  de  vedação  a  direito  de  crédito  existente  nas  leis  de  regência  pela  Lei  no  11.033/2004, em casos de revendedora de veículos e autopeças,  já decidiu unanimemente este tribunal administrativo:  “COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDEDORA DE  VEÍCULOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.  A aquisição de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da  Lei  10.485/02,  para  revenda,  quando  feita  por  comerciantes  atacadistas  ou  varejistas  desses  produtos,  não  gera  direito  a  crédito do PIS e da Cofins,, dada a expressa vedação, consoante  o  art.  3o  ,  inciso  I,  alínea  ""b””  das  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03, respectivamente. A previsão contida no art. 17 da Lei  n° 11.033/04 tratase de regra geral não se aplicando nos casos  de tributação monofásica por força da referida vedação legal.”  (grifo nosso) (Acórdãos n. 3801004.111 a 139, todos unânimes,  Rel. Cons. Marcos Antonio Borges, sessão de 19 ago. 2014)  “DISTRIBUIDORA  DE  BEBIDAS.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA  COM ALÍQUOTA  ZERO NAS  OPERAÇÕES  DE  REVENDA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CREDITAMENTO  NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI 11.033/2004. Os artigos 2º,  parágrafo  1º,  VIII  e  3º,  I,  b,  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003 vedam expressamente o direito ao creditamento das  referidas  contribuições  em  relação  a  bebidas  adquiridas  para  revenda.  O  benefício  contido  no  artigo  17  da  Lei  11.033,  de  2004,  de  que  o  vendedor  tem  direito  a  créditos  vinculados  às  vendas  efetuadas  com  alíquota  zero  do  PIS  e  COFINS,  não  se  aplica  no  caso  de  os  bens  adquiridos  não  estarem  sujeitos  ao  pagamento  das  contribuições.”  (Acórdão  n.  3302002.272,  unânime, Rel. Cons. Gileno Gurjão Barreto,  sessão de  21  ago.  2013)  Em  síntese,  a  falta  de  uniformidade  sobre  o  que  se  designa  exatamente  como  “monofásico”  é  absolutamente  marginal  diante das vedações, que remetem a dispositivos legais, e não à  “monofasia”,  em  geral.  E  a  Lei  no  11.033/2004  não  afetou  a  Fl. 166DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 167          8 vigência  de  tais  vedações,  previstas  nas  leis  de  regência  das  contribuições.  Não socorre a recorrente, a nosso ver, então, a tese de que a Lei  no 11.033/2004  teria revogado dispositivos  legais que vedavam  o  aproveitamento  de  créditos,  nas  leis  de  regência  das  contribuições. A Lei no 11.033/2004 não  traz disposição “mais  específica”  que  as  constantes  nas  leis  de  regência,  mas  disciplina  adicional  a  elas,  com  caráter  explicativo,  e  não  derrogador  de  disposição  legal  expressa,  não  sendo  difícil  concluir que a palavra “manterão”, nem de longe, parece ter o  condão de transformar vedação expressa em permissão.  Derradeiramente, adicione­se que as disposições constantes em  medidas  provisórias  diversas,  e  que  não  foram  convertidas  em  lei,  relacionadas  pela  recorrente,  não  se  prestam  a  formar  conclusões  a  contrário  senso. O  complexo  processo que  leva à  não conversão de medidas provisórias em lei  (de concordância  parcial,  discordância,  desnecessidade,  irrelevância,  inadequação  redacional,  entre  outros)  não  pode  ser  simploriamente resumido à conclusão de que cada comando da  MP  não  convertida  em  lei  deveria  ser  interpretado  como  comando legal vigente com a redação oposta.  Ressalta­se, ainda, que o creditamento nos casos em que a saída é tributada à  alíquota  zero  ­  como  a  revenda  de  produtos  tributados  de  forma  concentrada  ­  implicaria  verdadeira  isenção  (posicionamento  jurisprudencial  dos  tribunais  superiores),  sendo  ilógico  assegurar­lhe crédito, quando inexiste disposição expressa e específica em Lei.   Por  fim,  há  posicionamentos  da  Segunda  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que mantém,  em  seus  precedentes,  a  impossibilidade de  aproveitamento  dos  créditos  postulados, inclusive com o fundamento de que é irrelevante à solução da controvérsia decidir  quanto a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/04 apenas ao REPORTO.   Transcrevo precedentes:  EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO  CUMULATIVIDADE.  TRIBUTAÇÃO  MONOFÁSICA.  AUSÊNCIA  DE  DIREITO  A  CRÉDITO  PELO  SUJEITO  INTEGRANTE  DO  CICLO  ECONÔMICO  QUE  NÃO  SOFRE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO   1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no  sentido  de  que  as  receitas  provenientes  das  atividades  de  venda  e  revenda  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  à  COFINS  em  Regime  Especial  de  Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo  revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as  receitas  do  vendedor  por  estarem  fora  do  Regime  de  Incidência Não Cumulativo,  a  teor  dos  artigos  2º,  §  1º,  e  incisos;  e  3º,  I,  ""b""  da  Lei  10.637/2002  e  da  Lei  10.833/2003.  Fl. 167DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 168          9 2. Com efeito, não se  lhes aplicam, por  incompatibilidade  de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto  nos  artigos  17,  da  Lei  11.033/2004,  e  16,  da  Lei  11.116/2005,  cujo  âmbito  de  incidência  se  restringe  ao  Regime  Não  Cumulativo,  salvo  determinação  legal  expressa.  3. Ademais, ressalva­se a impertinência para a solução da  controvérsia  da  verificação  da  abrangência  do  Regime  Tributário  para  Incentivo  à Modernização  e  à Ampliação  da Estrutura Portuária ­ REPORTO.  4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,  não provido.  (REsp  1.698.583/DF,  Rel.  Ministro  HERMAM  BENJAMIN,  segunda TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  REGIME  DE  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  CREDITAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  17  DA  LEI  11.033/2004.  APLICAÇÃO  A  EMPRESAS  INSERIDAS  NO  REGIME  DE  TRIBUTAÇÃO  DENOMINADO  REPORTO. SÚMULA 83/STJ.  1.  A  Segunda  Turma  do  STJ  firmou  o  entendimento  de  que  a  incidência  monofásica  não  se  compatibiliza  com  a  técnica  do  creditamento,  e  que  o  benefício  instituído  no  art.  17  da  Lei  11.033/2004 somente é aplicável às empresas que se encontram  inseridas  no  regime  específico  de  tributação  denominado  Reporto  (Precedente:  REsp  1.140.723/RS,  Rel. Ministra  Eliana  Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.9.2010, DJe 22/9/2010).  2. Agravo Interno não provido  (AgInt  no  Agravo  em  REsp  1.199.305/SP,  Rel.  Ministro  HERMAM  BENJAMIN,  segunda  TURMA,  julgado  em  22/05/2018, DJe 23/11/2018)  Portanto, mantém­se a vedação ao crédito de PIS e Cofins nas aquisições de  produtos  sujeitos  à  tributação monofásica,  conforme  disposições  estabelecidas  nas  Leis  nºs.  10.637/02 e 10.833/03, que não foram revogadas pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que  este não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, e  não tem o alcance de manter créditos cuja aquisição a lei veda desde a sua definição.  Conclusão  Diante de todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira             Fl. 168DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 169          10   Declaração de Voto  Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade  Com a devida vênia, ouso divergir do sempre bem elaborado voto proferido  pelo E. Relator, Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.   O mérito do litígio circunscreve­se se a Recorrente possui o direito a créditos  de  PIS/COFINS  que,  segundo  o  seu  entendimento,  a  legislação  assegura  às  empresas  que  adquirem produtos  submetidos à  incidência monofásica daqueles  tributos, principalmente  em  razão de a pessoa jurídica adquirente estar sujeita à não­cumulatividade e sua receita de venda  estar sujeita à alíquota zero.  Com  o  advento  da  Emenda  Constitucional  nº  42,  de  19/12/2003,  a  qual  acrescentou  o  §  12  ao  art.  195  da  Constituição  Federal  estabeleceu­se  que  a  lei  definirá  os  setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos  I, b; e IV do caput, serão não­cumulativas.  Dispõe o texto constitucional:  ""Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  (...)  §  12.  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os  quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV  do caput, serão não­cumulativas.""  Assim,  a  regra  da  não­cumulatividade  para  as  contribuições  passou  a  ter  previsão constitucional.  Por  sua  vez,  o  regime monofásico  das  contribuições  tem  amparo  na  Carta  Magna no art. 149, § 4º, in verbis:  ""Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir  contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de  interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como  instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o  disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do  previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que  alude o dispositivo.  (...)  § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão  uma única vez.""  Fl. 169DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 170          11 É por demais sabido, que o regime monofásico consiste na incidência única  das contribuições ao PIS e à Cofins, com alíquotas mais onerosas, desonerando­se as demais  etapas da cadeia produtiva.  A análise da matéria posta no caso concreto passa pelas disposições contidas  (i) no art. 17 da Lei nº 11.033/2004; (ii) art. 3º, I, ""b"", da Lei n° 10.833/2003 e art. 3º, I, ""b"" da  Lei 10.637/2002, sendo a reprodução de tais dispositivos obrigatória.  ""Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.""  ""Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:  (...)  b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;""  ""Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:  (...)  b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;""  Perfilho o entendimento de que o pleito recursal é procedente.  Pela  análise  dos  dispositivos  legais  antes  transcritos,  o  fato  de  a  receita  da  operação de revenda estar submetida à alíquota zero não impossibilita que a Recorrente possa  manter  os  créditos  das  aquisições  efetuadas  das  mercadorias/produtos  sujeitas  ao  regime  monofásico, tudo em observância ao expresso ditame legal do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  O art.  17  é claro  ao  conferir  aos  contribuintes o direito de manutenção  dos  créditos referentes à aquisição destes produtos/mercadorias.  Helenílson Cunha Pontes leciona que:  ""diante da clareza do art. 17 da Lei nº 11.033/04 não há como  negar  aos  contribuintes  atacadistas  ou  varejistas  de  qualquer  dos  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (combustíveis,  medicamentos,  automóveis,  autopeças,  etc)  tem  o  direito  ao  créditos  relativo  à  aquisição  destes  produtos.""  (PONTES,  Helenílson  Cunha.  Créditos  do  PIS/COFINS  Monofásico,  in  www.fiscosoft.com.br)  Prossegue:  Fl. 170DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 171          12 ""o  art.  17  da  Lei  nº  11.033/04,  publicado  no  D.O.U.  de  22.12.2004,  claramente,  por  ser  norma  posterior,  regulando  a  mesma  matéria  ­  alcance  do  direito  de  crédito  ­  revogou  o  comando do art. 3º, I, letra ""b"" da Lei nº 10.833/03 (Cofins) e do  art.  3º,  I,  letra  ""b""  da  Lei  nº  10.637/02  (PIS),  que  negavam  o  aludido direito de crédito.""  Adolpho Bergamini  em  sua  obra  Pis  e Cofins  na Teoria  e  na  Prática:  uma  abordagem completa dos regimes cumulativo e não­cumulativo, 2ª ed, pág. 634, assim explica:  ""Aqui,  cumpre  salientar  que  o  fato  de  esses  contribuintes  realizarem  vendas  à  alíquota  0%  não  implica  negativa  de  vigência do crédito, afinal, a geração de saldo credor neste caso  é  expressamente  permitida  pelo  artigo  17  da  Lei  n.  11.033/04,  que assim dispõe:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.""  Deve  ser  considerado,  ainda,  que  o  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004  não  tem  aplicação  exclusiva  ao Regime Tributário  para  Incentivo  à Modernização  e  à Ampliação  da  Estrutura Portuária ­ REPORTO, pois este regime tem sua disciplina tratada nos arts. 13 a 16  da lei (arts. 12 a 15 da Medida Provisória 206/2004).  Aqui,  imperioso  consignar  o  contido  na  Exposição  de Motivos  da  referida  Medida Provisória:  ""13. A instituição do REPORTO, constantes dos arts. 12 a 15,  destina­se a criar condições para a melhoria da infra­estrutura  portuária  brasileira,  objetivando  atribuir  modernidade  a  setor  fundamental para o crescimento do comércio exterior nacional,  inclusive com reduções de custos operacionais para aqueles que  atuam nesse comércio."" (nosso destaque)  Tem­se, portanto, que não há nenhuma vinculação e exclusividade do contido  no  art.  17  da  Lei  11.033/2004  aos  contribuintes  beneficiários  do REPORTO,  sendo  que  sua  aplicação,  até  pelo  compreendido  na Exposição  de Motivos  referenciada  é  ampla,  ou  seja,  a  todos os contribuintes é assegurada a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados as  operações decorrentes de vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0  (zero) ou não  incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.  Por sua vez, a Exposição de Motivos ao tratar do art. 16 (atual art. 17 da Lei  11.033/2004) assim anota:  ""19. As disposições do art. 16 visam esclarecer dúvidas relativas  à  interpretação  da  legislação  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS."" (nosso destaque)  O  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo  em  voto  proferido  no  processo  nº  13027.000207/2005­41 assim se posicionou sobre o tema:  Fl. 171DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 172          13 ""Como forma de dar plena vigência à não­cumulatividade, a Lei  n°  11.033/2004  trouxe  expressa  determinação  quanto  à  possibilidade  de  manutenção  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS,  quando  as  receita  forem  decorrentes  de  operações  com  suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. Dispõe  o art. 17:  “Art.  17.  As  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para  o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  essas  operações.”  Mais  uma  vez  se  confirma  que  o  direito  ao  crédito  decorre  do  regime  jurídico  de  apuração  a  que  determinada  receita  está  submetida.  Ainda  que  haja  saída  com  isenção,  alíquota  zero,  ou  não  incidência de PIS e COFINS, a empresa manterá a escrituração  dos  respectivos  créditos decorrentes das despesas que  incorreu  para  obtenção  dessas  receitas,  o  que  privilegia  a  não­ cumulatividade.""  Prossegue:  ""Nesse  sentido,  o  art.  17  da  Lei  n°  11.033/2004  introduz  no  sistema regra que emerge naturalmente da estrutura  legislativa  do regime jurídico da não­cumulatividade do PIS e da COFINS  de  modo  que,  tal  enunciado  prescritivo  revela  seu  caráter  interpretativo das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003.""  Importante salientar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de  Justiça,  ao julgar o AgRg no Recurso Especial nº 1.051.634/CE, decidiu que as vendas efetuadas com  suspensão,  isenção,  alíquota zero ou não  incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  essas  operações,  sendo  que  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004  tem  aplicação  não  só  aos  contribuintes  beneficiados  pelo  Regime  Tributário  para  Incentivo  à  Modernização  e  à  Ampliação  da  Estrutura  Portuária,  denominado  REPORTO  e  inclusive  às  mercadorias  sujeitas  ao  regime  monofásico de tributação pelo PIS/Cofins.  Tal decisão está assim ementada:  ""PROCESSUAL.  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  TRIBUTAÇÃO  PELO  SISTEMA  MONOFÁSICO.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS.  POSSIBILIDADE.  BENEFÍCIO  FISCAL  CONCEDIDO  PELA  LEI  N.  11.033/04,  QUE  INSTITUIU O  REGIME DO  REPORTO.  EXTENSÃO  ÀS  EMPRESAS  NÃO  VINCULADAS  A  ESSE  REGIME.  CABIMENTO.  I ­ O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da  tributação,  com  alíquota  mais  gravosa,  desonerando­se  as  demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte  Fl. 172DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 173          14 é  único  e  o  tributo  recolhido,  ainda  que  as  operações  subsequentes não se consumem, não será devolvido.   II  ­ O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de  créditos  de  PIS  e  COFINS,  ainda  que  as  vendas  e  revendas  realizadas  pela  empresa  não  tenham  sido  oneradas  pela  incidência  dessas  contribuições  no  sistema  monofásico,  é  extensível  às  pessoas  jurídicas  não  vinculadas  ao  REPORTO,  regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e  ampliação  da  estrutura  portuária  nacional,  por  expressa  determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04).  III  ­  O  fato  de  os  demais  elos  da  cadeia  produtiva  estarem  desobrigados  do  recolhimento,  à  exceção  do  produtor  ou  importador  responsáveis  pelo  recolhimento  do  tributo  a  uma  alíquota  maior,  não  é  óbice  para  que  os  contribuintes  mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.  IV ­ Agravo Regimental provido."" (AgRg no REsp 1051634/CE,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministra  REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,  julgado em  28/03/2017, DJe 27/04/2017)  Do voto vencedor proferido pela Ministra Regina Helena Costa, destaco:  ""Por  seu  turno,  o  art.  17  desse  diploma  legal  assegura  a  manutenção dos créditos existentes, nos seguintes termos:  Art.  17.  As  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para  o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção,  pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.  Tal  preceito,  repita­se,  assegura  a  manutenção  dos  créditos  existentes  de  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  ainda  que  a  revenda não seja tributada. Desse modo, permite­se àquele que  efetivamente  adquiriu  créditos  dentro  da  sistemática  da  não  cumulatividade  não  seja  obrigado  a  estorná­los  ao  efetuar  vendas  submetidas  à  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.  Em  outras  palavras,  a  norma  em  destaque  deixa  claro  a  possibilidade de o contribuinte utilizar créditos da contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  no  caso  de  venda  efetuada  no  regime  monofásico,  pois  garante  a  manutenção  desses  créditos  pelo  vendedor  na  hipótese  de  venda  de  produtos  com  incidência  monofásica.  Cumpre  salientar  que  tal  dispositivo  não  se  aplica  apenas  às  operações  realizadas  com  beneficiários  do  regime  do  REPORTO, porquanto não traz expressa essa limitação, além de  não  vincular  as  vendas  de  que  trata  às  efetuadas  na  forma  do  art. 14 da mesma lei.""  E prossegue;  Fl. 173DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 174          15 ""De fato, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17  da Lei n. 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas  de  quaisquer  dos  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  fazem  jus  ao  crédito  relativo  à  aquisição  desses  produtos,  em  sintonia  com  a  regra  constitucional  da  não  cumulatividade  aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há  de ser prestigiada, dela extraindo­se sua máxima eficácia.  Se,  no  regime  monofásico,  todos  os  demais  elos  da  cadeia  produtiva,  à  exceção  do  produtor  ou  importador  –  que  são  responsáveis pelo  recolhimento do  tributo a uma alíquota mais  gravosa –  ficam desobrigados do recolhimento porque,  sobre a  receita por eles auferida, aplica­se a alíquota zero,  tal fato não  obsta que  tais contribuintes mantenham os créditos de  todas as  aquisições  por  eles  efetuadas,  como  expressamente  assegura  o  art. 17 da Lei n. 11.033/2004.  E tal orientação, sublinhe­se, é consentânea, igualmente, com o  teor do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CR),  aplicável às contribuições cuja materialidade revista a natureza  de imposto, como é o caso do PIS e da COFINS.  Em sendo assim, forçoso reconhecer­se o direito da Recorrente,  distribuidora de medicamentos, ao creditamento da contribuição  ao PIS e da COFINS no regime monofásico.""  Prevaleceu,  portanto,  a  tese  de  que  ""O  fato  de  os  demais  elos  da  cadeia  produtiva  estarem  desobrigados  do  recolhimento,  à  exceção  do  produtor  ou  importador  responsáveis  pelo  recolhimento  do  tributo  a  uma  alíquota  maior,  não  é  óbice  para  que  os  contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas"".  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  recentes  precedentes  que  vão  ao  encontro da tese defendida pela Recorrente, conforme ementas a seguir transcritas :  ""TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. SISTEMA  MONOFÁSICO.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS.  POSSIBILIDADE.  LEI  N.  11.033/04.  EXTENSÃO  DO  BENEFÍCIO  FISCAL  ÀS  EMPRESAS  NÃO  VINCULADAS  A  ESSE REGIME. CABIMENTO.  1.  A  Primeira  Turma  desta  Corte,  no  julgamento  do  AgRg  no  REsp  1.051.634/CE,  passou  a  adotar  o  entendimento  da  possibilidade  de  creditamento  do PIS  e  da COFINS  no  regime  monofásico,  porquanto  ""O  fato  de  os  demais  elos  da  cadeia  produtiva  estarem desobrigados  do recolhimento,  à exceção do  produtor  ou  importador  responsáveis  pelo  recolhimento  do  tributo  a  uma  alíquota  maior,  não  é  óbice  para  que  os  contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por  eles efetuadas"".  2.  Agravo  interno  não  provido.""  (AgInt  no  REsp  1514333/CE,  Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado  em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)    Fl. 174DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 175          16 ""TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL.  CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.  ART.  535  DO  CPC/73.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  INCIDÊNCIA,  POR  ANALOGIA,  DO  VERBETE  SUMULAR  N.  284/STF.  PIS  E  COFINS.  TRIBUTAÇÃO  PELO  SISTEMA  MONOFÁSICO.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS.  POSSIBILIDADE.  BENEFÍCIO  FISCAL  CONCEDIDO  PELA  LEI  N.  11.033/04,  QUE INSTITUIU O REGIME DO ""REPORTO"". EXTENSÃO ÀS  EMPRESAS  NÃO  VINCULADAS  A  ESSE  REGIME.  CABIMENTO. PRECEDENTES.  I  ­  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  sessão  realizada  em  09.03.2016,  o  regime  recursal  será  determinado  pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.  Assim  sendo,  in  casu,  aplica­se  o Código  de Processo Civil  de  1973.  II  ­  A  jurisprudência  desta  Corte  considera  que,  quando  a  arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem  demonstração efetiva da contrariedade, aplica­se, por analogia,  o  entendimento  do  enunciado  sumular  n.  284,  do  Supremo  Tribunal Federal.  III ­ O sistema monofásico constitui técnica de incidência única  da  tributação,  com  alíquota  mais  gravosa,  desonerando­se  as  demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte  é  único  e  o  tributo  recolhido,  ainda  que  as  operações  subsequentes  não  se  consumem,  não  será  devolvido.  IV  ­  O  benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos  de  PIS  e  COFINS,  ainda  que  as  vendas  e  revendas  realizadas  pela empresa não  tenham sido oneradas pela incidência dessas  contribuições  no  sistema  monofásico,  é  extensível  às  pessoas  jurídicas  não  vinculadas  ao  REPORTO,  regime  tributário  diferenciado  para  incentivar  a  modernização  e  ampliação  da  estrutura  portuária  nacional,  por  expressa  determinação  legal  (art. 17 da Lei n. 11.033/04).  V  ­  O  fato  de  os  demais  elos  da  cadeia  produtiva  estarem  desobrigados  do  recolhimento,  à  exceção  do  produtor  ou  importador  responsáveis  pelo  recolhimento  do  tributo  a  uma  alíquota  maior,  não  é  óbice  para  que  os  contribuintes  mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.  VI  ­  Recurso  especial  parcialmente  provido  para  conceder  a  segurança,  com  determinação  de  retorno  dos  autos  à  origem,  nos  termos  da  fundamentação.""  (REsp  1740752/BA,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado em 28/08/2018, DJe 25/09/2018)    ""TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PIS/COFINS.  TRIBUTAÇÃO  PELO  SISTEMA MONOFÁSICO.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS.  POSSIBILIDADE.  Fl. 175DF CARF MF Processo nº 10320.900191/2011­11  Acórdão n.º 3201­004.933  S3­C2T1  Fl. 176          17 BENEFÍCIO  FISCAL  CONCEDIDO  PELA  LEI  11.033/2004,  QUE  INSTITUIU O  REGIME DO  REPORTO.  EXTENSÃO  ÀS  EMPRESAS  NÃO  VINCULADAS  A  ESSE  REGIME.  AGRAVO  INTERNO  DA  FAZENDA  NACIONAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1. A 1ª. Turma do STJ firmou entendimento de que a manutenção  dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04  aplica­se  a  todas  as  pessoas  jurídicas,  independente  de  elas  estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e  ao  sistema  monofásico  de  recolhimento  dessas  contribuições  (EDcl  no  REsp.  1.346.181/PE,  Rel.  Min.  BENEDITO  GONÇALVES, DJe de 20.6.2017).  2.  Agravo  Interno  da  FAZENDA  NACIONAL  a  que  se  nega  provimento.""  (AgInt  no  AgRg  no  AREsp  569.688/CE,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 16/05/2018)  Do CARF, o seguinte precedente:  Consigno,  que  não  desconheço  o  posicionamento  sedimentado  na  Segunda  Turma do Superior Tribunal de Justiça que mantém, em seus precedentes, a impossibilidade de  aproveitamento dos créditos postulados, mas, conforme já explicitado adoto o posicionamento  trilhado pela Primeira Turma da Corte Superior que garante a possibilidade de creditamento do  PIS  e  da  COFINS  no  regime  monofásico  em  razão  da  aplicação  do  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004 a todos os contribuintes.  Assim, no que tange ao mérito da demanda, perfilho o entendimento de que a  Recorrente possui razão, motivo pelo qual é de se prover o recurso interposto.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade  Fl. 176DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA COM ALÍQUOTA ZERO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI 11.033/2004. Os artigos 2º, parágrafo 1º, VIII e 3º, I, b, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação a bebidas adquiridas para revenda. O benefício contido no artigo 17 da Lei 11.033, de 2004, de que o vendedor tem direito a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e Cofins, não se aplica no caso de os bens adquiridos não estarem sujeitos ao pagamento das contribuições. "