{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA\"", "ano_sessao_s:\"2016\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 24/06/2004\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA\nNão é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).\nAPRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.\nIndícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.\nA disponibilização de \"informações técnicas\" e \"assistência técnica\", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.912959/2009-25", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5648984", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.395", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839912959200925.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839912959200925_5648984.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto.\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6545842", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:31.233Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691938426880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13839.912959/2009­25 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.395  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 24/06/2004 \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA \n\nNão  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre \ndocumentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações \napresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE. \nDEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nVERDADE MATERIAL. \n\nIndícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na \napresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os \nargumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma \nque  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua \nretificação enquanto não decidida a homologação da declaração. \n\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA \nE  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE \nSERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­\nIMPORTAÇÃO. \n\nA  disponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência  técnica\",  por \nintermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora \nestrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não \nconfigura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n91\n\n29\n59\n\n/2\n00\n\n9-\n25\n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao \nexterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza \njurídica de royalties. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas \nconclusões.  \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz \nFeistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana \nJosefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nA  Declaração  de  Compensação  apresentada  pela  contribuinte \nnão  foi  homologada,  conforme Despacho Decisório Eletrônico. \nComo  razão  da  não  homologação,  a  decisão  aponta  a  integral \nutilização  do  pagamento  indicado  como  origem  do  direito  de \ncrédito em outros débitos confessados pela contribuinte. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não \nhomologando a compensação. \n\n Notificada  do  teor  do  despacho,  a  interessada  apresentou  a \nManifestação de Inconformidade, alegando em síntese que: \n\n­  deve  ser  decretada  a  nulidade  do  Despacho  Decisório  por \nfaltarem ao mesmo os  elementos mínimos  para  a  apresentação \nde defesa; \n\n­ argumenta que o seu crédito advém de valores não tributados a \ntitulo de PIS e COFINS, conforme Solução de Consulta nº 90/05: \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PIS/PASEP  ­ \nIMPORTAÇÃO E COFINS ­ IMPORTAÇÃO. \n\nSobre os pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no \nexterior  a  titulo  de  royalties,  pelo  uso  de  marcas  empregadas \nexclusivamente na comercialização de produtos no exterior e de \ncomissões  devidas  a  representantes  comerciais  pelas  vendas  lá \nefetuadas,  não  incidem  a  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  ­ \nImportação  e  a  Cofins  ­Importação  por  não  configurarem \nhipóteses de serviços prestados no Brasil ou cujo resultado aqui \nse verifique.\" \n\n­  reconhece  que  cometeu  um  equívoco  na  apuração  da \ncontribuição  e  no  preenchimento  da  DCTF  correspondente  ao \ncitado período; \n\n­ argumenta que o DARF foi recolhido indevidamente pois nada \ndevia a título de Cofins Importação , uma vez que as operações \nrealizadas não são tributadas por esta contribuição; \n\n­ reconhecendo o erro retificou a DCTF do período, desse modo \nentende que o seu direito deve ser reconhecido, uma vez que não \npode  ser  prejudicado  por  preencher  incorretamente  uma \ndeclaração de obrigação acessória; \n\n­ que o equívoco do contribuinte no preenchimento da DCTF não \ndeve  ser  ignorado  diante  dos  documentos  comprobatórios  que \nora anexa ; \n\n­  requer  finalmente  a  homologação  da  compensação  ,  o \nafastamento  da  cobrança  exigida  por  meio  do  despacho \ndecisório  e  se  caso  assim  não  seja  entendido  a  nulidade  do \ndespacho por ausência dos requisitos legais. \n\nDocumentos que junta aos autos:  \n\n­DCTF 2º Trimestre de 2004 – 13.08.2004 ­Cópia da PerDcomp \n–  30078.45718.250509.1.3.04­0813  ­DCTF  2º  Trimestre  de \n2004 – 01/06/2009 ­Cópia do Despacho Decisório Eletrônico – \n07/10/2009  \n\nÉ a síntese do necessário. \n\nO pleito  foi  indeferido  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do \nacórdão  05­38.920  de  13/09/2012,  com  decisão  proferida  pelos  membros  da  8ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nPeríodo de apuração: 24/06/2004 a 24/06/2004  \n\nPAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  UTILIZAÇÃO \nINTEGRAL. \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA. \nSomente  se  reputa  nulo  o  despacho  decisório  nas  hipóteses \nprevistas no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nCOMPENSAÇÃO.  Direitos  creditórios  pleiteados  via \nDeclaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  essencial  a  comprovação  da \nliquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro de \ncontas. \n\nNÃO HOMOLOGAÇÃO COMPENSAÇÃO  ­ Não elidido o  fato \nde que o pagamento  foi alocado a débito confessado, mantém ­ \nse  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação \ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nInconformada, a  recorrente apresentou  recurso voluntário,  tempestivamente, \nonde repisou os argumentos anteriormente apresentados. \n\nSubmetido à julgamento na 1º Turma Especial, da 3ª Seção, em preliminar, o \nrelator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de \nfundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa e, no mérito, votou pela sua \nconversão  em DILIGÊNCIA,  através  da Resolução  de  n°  3801­000.720,  de  24/04/2014  (fls. \n241/249), nos termos a segur: \n\n(...) \n\nNo mérito, vejamos o alegado: \n\nA  recorrente  justificou  a  origem  do  crédito  (retificação  da \ndeclaração), bem como seu direito em compensá­lo com outros \ndébitos, tendo em vista o equívoco ao incluir na base de cálculo \ndas contribuições ao PIS e à COFINS Importação os valores de \nroyalties. \n\nAs  Contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidentes \nsobre a importação de bens e serviços foram instituídas pela Lei \nnº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004.  O  artigo  1º  desta  lei \nestabelece  as  hipóteses  de  incidência  das  contribuições. \nObserve­se  que  os  serviços  são  os  prestados  no Brasil  ou  com \nresultados  aqui  verificados,  por  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no exterior  \n\nArt. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de \nIntegração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor \nPúblico  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou \nServiços PIS/PASEP­Importação e a Contribuição Social para o \nFinanciamento da Seguridade Social devida pelo Importador de \nBens Estrangeiros ou Serviços do Exterior COFINS­Importação, \ncom  base  nos  arts.  149,  §  2º,  inciso  II,  e  195,  inciso  IV,  da \nConstituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º. \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§  1º  Os  serviços  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  são  os \nprovenientes  do  exterior  prestados  por  pessoa  física  ou  pessoa \njurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  nas  seguintes \nhipóteses: \n\nI  ­  executados  no  País;  ou  II  ­  executados  no  exterior,  cujo \nresultado se verifique no País. \n\n (...) (grifou­se) \n\nArt. 3o O fato gerador será: (...) \n\nI o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de \nvalores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação por serviço prestado.” (...) \n\nArt.  4o  Para  efeito  de  cálculo  das  contribuições,  considera­se \nocorrido o fato gerador(...) \n\nIV na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou \nda  remessa  de  valores  na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  II  do \ncaput do art. 3o desta Lei. (...) \n\nArt. 5o São contribuintes: \n\nII  ­  a  pessoa  física  ou  jurídica  contratante  de  serviços  de \nresidente  ou  domiciliado  no  exterior;  e  III  ­  o  beneficiário  do \nserviço, na hipótese em que o contratante também seja residente \nou domiciliado no exterior. \n\nArt. 7o A base de cálculo será:(...) \n\nII  o  valor  pago,  creditado,  entregue,  empregado  ou  remetido \npara  o  exterior,  antes  da  retenção  do  imposto  de  renda, \nacrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza ISS e \ndo valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do \ncaput do art. 3o desta Lei.(...) \n\nArt.  8o  As  contribuições  serão  calculadas  mediante  aplicação, \nsobre  a  base  de  cálculo  de  que  trata  o  art.  7o  desta  Lei,  das \nalíquotas de: \n\nI  ­ 1,65% (um  inteiro e  sessenta e cinco centésimos por cento), \npara o PIS/PASEP­Importação; e  \n\nII  ­  7,6%  (sete  inteiros  e  seis  décimos  por  cento),  para  a \nCOFINS­Importação.(...) \n\nArt. 13. As contribuições de que  trata o art. 1o desta Lei serão \npagas(...) \n\nII na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, \nna hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei;”(...) \n\nAssim, as remessas financeiras para o exterior efetuadas a título \nde  remuneração  decorrente  da  importação  de  serviços \nexecutados  no  país,  ou  cujo  resultado  se  verifique  no  país,  de \nprestador  de  serviço  residente  ou  domiciliado  no  exterior  são \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nfatos geradores do PIS­Importação de Serviços e da COFINS – \nImportação de Serviços. \n\nO  fato gerador do PIS­Importação de Serviços e da COFINS – \nImportação  de  Serviços  se  dá  na  data  da  efetiva  remessa  dos \nvalores para o exterior, ou seja, é um fato gerador diário. \n\nO  contribuinte  é  o  contratante  do  serviço  de  residente  ou \ndomiciliado  no  exterior.  A  base  de  cálculo  é  o  valor  remetido, \nantes da retenção de Imposto de Renda, acrescido do ISS e das \npróprias contribuições. \n\nNo  âmbito  da  Receita  Federal,  e  sem  adentrar  no  mérito  por \nhora,  foi exarada a Solução de Divergência nº 11, de 2011, da \nCoordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  pacificou  o \nentendimento  de  que  não  há  incidência  das  referidas \ncontribuições  sobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o \ncontrato  discriminar  os  valores  dos  royalties,  dos  serviços \ntécnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma  individualizada, \nconforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial–Cofins EMENTA: Royalties. \n\nNão haverá incidência da Cofins­Importação sobre o valor pago \na  título  de  Royalties,  se  o  contrato  discriminar  os  valores  dos \nRoyalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma \nindividualizada.Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a  importação \nincidirá  penas  sobre  os  valores  dos  serviços  conexos \ncontratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro \npara  individualizar  estes  componentes,  o  valor  total deverá  ser \nconsiderado  referente  a  serviços  e  sofrer  a  incidência  da \nmencionada contribuição. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1o do art. 1o e inciso II do \nart. \n\n3o da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\nFERNANDO MOMBELLI CoordenadorGeral (Data da Decisão: \n28.04.2011, publicado no DOU de 17.05.2011) \n\nPois  bem,  em  que  pese  se  conclua  que  os  royalties  não  têm \nnatureza  jurídica  de  serviço,  o mesmo  não  se  pode  afirmar  de \nseus serviços correlatos previstos contratualmente, caso existam. \nNesse  caso,  haverá  a  necessidade  de  separar  os  valores \ncontratuais  relativos  a  royalties  dos  valores  relativos  aqueles \nserviços. Sobre estes últimos, por corresponderem a importação \nde  serviços,  incide  a  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­\nImportação  e  a  COFINS­Importação.  Caso  não  haja  a \ndiscriminação dos  valores  correspondentes  ocorre  a  incidência \ndas referidas contribuições sobre o valor global. \n\nPara embasar o seu direito a recorrente apresentou os seguintes \ndocumentos: \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n∙ cópia da tradução para o idioma nacional de contrato firmado \ncom a empresa Continental Teves AG & Co. oHG, o qual  teria \ncomo  objeto  \"uma  licença  não  exclusiva  e  intransferível  para \nfabricar  Dispositivos  Licenciados  no  Território  de  Fabricação \nLicenciado  e  uma  licença  não  exclusiva  e  intransferível  para \nvender Dispositivos  Licenciados  como  (a) OEM,  (b) OES  e  (c) \nAM no Território de Vendas Licenciado. A concessão precedente \ninclui  uma  licença  para  usar  as  Informações  Técnicas  e  as \nPatentes Licenciadas\". \n\n∙ Aditivo do Contrato;  \n\n∙  Certificado  de  Averbação  no  INPI  (Instituto  Nacional  de \nPropriedade Industrial); \n\n∙ DARF's referentes ao pagamento indevido ;  \n\n∙  Contratos  de  Câmbio  e  Comprovante  de  transferências  dos \nvalores a título de royalties ao exterior ;  \n\n∙ Demonstrativo dos valores pagos indevidamente. \n\nEm que pese o  direito  da  interessada,  do  exame dos  elementos \ncomprobatórios,  constata­se  que,  no  caso  vertente,  os \ndocumentos  apresentados  são  insuficientes  para  se  verificar  a \nincidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP­Importação  e  a \nCOFINS­Importação  sobre  as  importâncias  remetidas  ao \nexterior e eventuais pagamentos indevidos. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente \njulgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: \n\na) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado \nensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a \napresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa \nbeneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG & Co.  oHG), \ndevendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma \nnacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas \ncomerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que \nembasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no \nlivro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento \nde royalties;  \n\nb)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o \nPIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as \nimportâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações \napontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na \nescrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar \nnecessários;  \n\nc)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência \npara, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este \nCARF para julgamento. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges  \n\nRetornou  da  unidade  de  origem  com  o  Relatório  de  Diligência  Fiscal  da \nSAORT/DRF Camaçari/BA (fls. 620/624), que dispõe: \n\n01. Em apertada síntese, cada um dos processos acima trata da \nutilização de créditos de PIS e Confins para liquidação de outros \ntributos. Conforme alegação do contribuinte, os créditos seriam \ndecorrentes  de  pagamentos  indevidos  de  PIS  e  Cofins \nimportação sobre remessa ao exterior de royalties. \n\n02.  O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF) \ndeterminou, através de resolução em cada dos processos acima, \na conversão em diligência para que a Delegacia: \n\na) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado \nensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a \napresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa \nbeneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG & Co.  oHG), \ndevendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma \nnacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas \ncomerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que \nembasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no \nlivro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento \nde royalties; \n\nb)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o \nPIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as \nimportâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações \napontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na \nescrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar \nnecessários; \n\nc)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência \npara, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. \n\n03. O contribuinte  foi  intimado, por meio da Intimação SEORT \nnº 217/2014, a apresentar os documentos  relacionados no  item \n“a”. \n\n04.  Com  relação  aos  documentos,  os  invoices  e  contratos  de \ncâmbios  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade \ndemonstram  que  os  pagamentos  se  referem  ao  contrato  com \ncertificado de averbação INPI NR. 991197/03. \n\n05. Portanto, se faz necessária uma análise do referido contrato \npara  determinar  suas  características,  para  a  aplicação  da \nSolução  de  Divergência  nº  11,  de  28  de  abril  de  2011,  da \nCoordenação Geral de Tributação (Cosit) citada na Resoluções \ndo  Conselho,  que  pacificou  o  entendimento  de  que  não  há \nincidência  das  referidas  contribuições  sobre  o  valor  pago  a \ntítulo  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  os  valores  dos \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nroyalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma \nindividualizada. \n\n06.  A  Instrução  Normativa  SRF  nº  252,  de  3  de  dezembro  de \n2002, conceitua os royalties para fins da incidência do Imposto \nde Renda retido na Fonte: \n\nArt.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues, \nempregadas  ou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no \nexterior  a  título  de  royalties  de  qualquer  natureza  e  de \nremuneração  de  serviços  técnicos  e  de  assistência  técnica, \nadministrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à  incidência  do \nimposto na fonte à alíquota de quinze por cento. \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput: \n\nI  ­  classificam­se  como  royalties  os  rendimentos  de  qualquer \nespécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais \ncomo: \n\na)  direito  de  colher  ou  extrair  recursos  vegetais,  inclusive \nflorestais; \n\nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \n\nc)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de \nfabricação e de marcas de indústria e comércio; \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo \nautor ou criador do bem ou obra; \n\nII ­ considera­se: \n\na)  serviço  técnico  o  trabalho,  obra  ou  empreendimento  cuja \nexecução  dependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados, \nprestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios; \n\nb)  assistência  técnica  a  assessoria  permanente  prestada  pela \ncedente  de  processo  ou  fórmula  secreta  à  concessionária, \nmediante  técnicos,  desenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao \nPaís  e  outros  serviços  semelhantes,  os  quais  possibilitem  a \nefetiva utilização do processo ou fórmula cedido. \n\n07. A autoridade tributária teve o cuidado de retirar do conceito \nde  royalties  o  serviço  técnico  prestado  e  a  assistência  técnica \nprestada,  porque,  realmente,  e  em  razão  de  tudo  o  que  já  foi \nargumentado, não se confundem em sua natureza. \n\n08. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep­Importação \ne da Cofins­Importação foi estabelecida pelos arts. 1º e 3º da Lei \nnº 10.865, de 30 de abril de 2004, conforme abaixo: \n\nArt. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de \nIntegração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor \nPúblico  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou \nServiços ­ PIS/PASEP­Importação e a Contribuição Social para \no Financiamento  da  Seguridade  Social  devida  pelo  Importador \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nde  Bens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior  ­  COFINS­\nImportação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso \nIV,  da  Constituição  Federal,  observado  o  disposto  no  seu  art. \n195, § 6º. \n\n§  1º  Os  serviços  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  são  os \nprovenientes  do  exterior  prestados  por  pessoa  física  ou  pessoa \njurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  nas  seguintes \nhipóteses: \n\nI  ­  executados  no  País;  ou  II  ­  executados  no  exterior,  cujo \nresultado se verifique no País. \n\n(...) \n\nArt. 3º. O fato gerador será: \n\n(...) \n\nII ­ o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa \nde  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação por serviço prestado. \n\n09. A  legislação deu ênfase  à  execução dos  serviços,  conforme \ndisposto nos incisos do § 1º. A execução revela clara natureza de \nobrigação  de  fazer,  a  qual  não  é  característica  jurídica  dos \nroyalties.  Há  também  uma  preocupação  de  que  os  resultados \ndessa  execução,  se  realizada  no  exterior,  sejam  verificados  no \npaís.  No  caso  dos  royalties  não  há  qualquer  execução  e  os \nresultados são verificados no exterior. O titular do direito recebe \na receita dele derivada, uma vez que a finalidade dos royalties é \nremunerar a propriedade industrial e intelectual. \n\n10.  Considerada  essa  base  teórica,  portanto,  é  necessário \nverificar  se,  além  dos  royalties,  existem  serviços  técnicos  e \nassistência  técnica  no  contrato,  e,  se  existirem,  verificar  se  o \ncontrato  os  discrimina  de  forma  individualizada,  conforme \nestabelece a Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2011. \n\n11.  Abaixo  segue  transcrição  dos  principais  itens  do  contrato, \nque tratam de seu escopo e do preço: \n\n1. Definições  Gerais  Para  os  fins  deste  Contrato,  os  seguintes \ntermos  terão  os  significados  abaixo  descritos,  a  menos  que  o \ncontexto indique de modo diferente: \n\n(...) \n\n1.4.  Informações Técnicas \"Informações Técnicas\" referem­se a \nquaisquer  informações  orais  ou por  escrito,  como por  exemplo \ndesenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e \nqualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência \ntécnica  que  a  LICENCIADA  obtenha  da  LICENCIADORA  em \nrelação aos Dispositivos Licenciados,  estando  tais  informações \npor  escrito  incluídas  na  Tabela  C  do  presente  instrumento, \n\"Informações Técnicas\". \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(...) \n\n2.  Âmbito  da  Licença  2.1.  Licença  Concedida  A \nLICENCIADORA  concede  à  LICENCIADA  uma  licença  não \nexclusiva e intransferível para fabricar Dispositivos Licenciados \nno  Território  de  Fabricação  Licenciado  e  uma  licença  não \nexclusiva  e  intransferível  para  vender Dispositivos Licenciados \ncomo  (a)  OEM,  (b)  OES  e  (c)  AM  no  Território  de  Vendas \nLicenciado.  A  concessão  precedente  inclui  uma  licença  para \nusar as Informações Técnicas e as Patentes Licenciadas. \n\nApesar  do  âmbito  de  direitos  concedido,  fica  reconhecido  e \naceito  que  a  Informações  Técnicas  são  essenciais  para  a \nfabricação  dos  Dispositivos  Licenciados  e  suas  peças \nsobressalentes e de reposição, estando as Patentes Licenciadas, \nlistadas na Tabela B, acessórios e  tecnologias adicionais, deste \nContrato. \n\n(... ) \n\n4. Informações Técnicas  \n\n4.1 Fornecimento de Informações Técnicas  \n\n4.1.1.  A  LICENCIADA  receberá  da  LICENCIADORA  as \nInformações Técnicas abaixo descritas. \n\n4.1.2.  As  Informações  Técnicas  fornecidas  e  a  documentação \nentregue  estarão  no  idioma  alemão  a  menos  que  esteja \ndisponível em idioma inglês. \n\n4.2. Tarefa do Correspondente Técnico da LICENCIADORA  \n\nO  Correspondente  Técnico  da  LICENCIADORA  será \nresponsável por  \n\n4.2.1.  colocar  à  disposição  do  Correspondente  Técnico  da \nLICENCIADA copias da documentação descrita na Tabela C e \nde  todos  os  outros  dados  técnicos  relativos  e  necessários  à \nfabricação  dos  Dispositivos  Licenciados  na  extensão \nanteriormente documentada pela LICENCIADORA; \n\n4.2.2.  fornecer  informações,  na  medida  em  que  estiverem  à \ndisposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a  consultas \ntécnicas  razoáveis  recebidas  do  Correspondente  Técnico  da \nLICENCIADA  com  relação  a  Dispositivos  Licenciados  e \nInformações Técnicas. \n\n(...) \n\n5. Remuneração  \n\n5.1.Royalty reincidente  \n\nA  LICENCIADA  pagará  à  LICENCIADORA  um  Royalty \nReincidente não restituível que perfará 4% (quatro por cento) de \ntodos  os  Preços  de  Fábrica  de  vendas  de  Dispositivos \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nLicenciados  e  quaisquer  outras  peças  de  veículo  automotivo \nfabricadas em conformidade com as Informações Técnicas e/ou \npela  utilização  das  Patentes  Licenciadas.  Os  fornecimentos  de \nDispositivos  Licenciados  da  LICENCIADA  para  a \nLICENCIADORA  e  outras  companhias  do  Grupo  Continental \nestarão isentas royalty. \n\n5.2.Pagamento de royalty e Relatório de Royalty  \n\nCada  pagamento  \"de  royalty  devido  em  conformidade  com  o \npresente  instrumento  será  feito  durante  os  dois  meses  que \nseguem  o  semestre  civil  ou  período  coberto  por  este  em  uma \nconta  bancária  a  ser  designada  pela  LICENCIADORA  e  será \nacompanhado por um relatório que mostra para tal semestre ou \nPeríodo...” \n\n12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, \nque  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da \npropriedade industrial e intelectual. \n\n13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros \nelementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato \nprevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item \n1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de \n“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e \nqualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência \ntécnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura \nclaramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. \n\n14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer \npara a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que \nestiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a \nconsultas técnicas razoáveis recebidas”. \n\n15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, \nresta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de \ncada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato \n(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê \numa forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, \nposteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir \nroyalties e serviços. \n\n16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº \n11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa \nindividualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório \nsobre os recolhimentos em questão. \n\n17. Encaminho cópia deste despacho ao contribuinte, que poderá \napresentar manifestação no prazo de trinta dias da ciência. \n\n18. Em atendimento ao penúltimo parágrafo das Solicitações de \nDiligência  contidas  nas  resoluções  exaradas  em  cada  um  dos \nprocessos  citados  acima,  encaminhe­se  cópia  do  presente \ndocumento  ao  interessado  para  ciência  e,  se  assim  o  desejar, \nmanifestar­se sobre seu conteúdo no prazo de 30 dias. (grifos no \noriginal) \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA interessada foi cientificada e se manifesta (fls. 629/636) com argumentos e \ncontrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal no Relatório de Diligência, assim \nsintetizados: \n\nO  Auditor  aponta  cláusula  contratual  (\"1.4  ­  Informações  Técnicas\")  com \nprevisão de prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; \n\nAduz  que  \"informações  técnicas\"  compreende  o  fornecimento  de  dados \natinentes aos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de \"dar\"; não de \n\"fazer\", como asseverou a autoridade; \n\n Explicita que \"informações técnicas\" são orientações de uso disponibilizadas \nà licenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de serviço; \n\nConsigna que as atividades de fornecimentos / disponibilizações de manuais \ne outras informações não se encontram listados no Anexo da Lei Complementar nº 116/03 para \nconfigurem a materialidade a que incide o ISS; \n\nArgumenta  que  a  \"Assistência  Técnica\",  presente  no Anexo  da  IN  116/03, \nimpõe a prestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; \n\nO  contrato  celebrado  tem  por  objeto  licença  para  uso  de  marca  e  não \ncompreende qualquer prestação de serviço. A licenciadora apenas fornece as instruções para a \nfabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; \n\nConclui afirmando que os documentos acostados apontam para um contrato \nde transferência de uso de marca e tecnologia no qual se obriga com o pagamento de royalties. \n\nO  processo  foi  redistribuído  e  encaminhado  a  este  Conselheiro  para \nprosseguimento, de forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  recurso  voluntário  fora  recebido  como  tempestivo,  razão  pela  qual  o \nColegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. \n\nQuanto a preliminar de nulidade, pactuo com os argumentos e conclusões \ndo Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para sua decretação, as \nquais reproduzo: \n\nPreliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho \ndecisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente \ncerceamento ao direito de defesa entendo que não assiste razão \nà recorrente. \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO instituto da compensação está previsto no artigo 74 da Lei n° \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei \nn° 10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n§ 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. \n\nIn  casu,  o  contribuinte apresentou declaração de  compensação \nde  débitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação \n(DARF)  referente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito, \nalegando “pagamento indevido ou a maior”, conforme disposto \nnas normas regulamentadoras. \n\nO direito creditório não existiria, segundo o despacho decisório \ninicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam \nintegralmente vinculados a débitos já declarados. \n\nA  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação \npleiteada  reside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações \napresentadas pelo contribuinte e os documentos apontados como \norigem do direito creditório. Apesar do contribuinte informar ter \nretificado  a  DCTF  posteriormente,  a  analise  eletrônica  do \nPERDCOMP se deu com base nas declarações ativas quando da \napresentação do mesmo. \n\nEmbora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para \ncriar  um  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do \ncrédito  do  contribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a \ndecretação da nulidade do despacho por cerceamento de defesa, \nqual seja, a impossibilidade de o impugnante defender­se da não \nhomologação,  por  falta  de  compreensão  do  motivo  da  não \nhomologação. \n\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o \nônus  da  prova  do  fato  constitutivo  do  seu  direito,  consoante  a \nregra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 333, \ninciso  I.  Ou  seja,  é  o  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de \nviabilizar  seu  direito  à  compensação, mediante  a  apresentação \nda PERDCOMP, de tal sorte que, se a RFB resiste à pretensão \ndo  interessado,  não  homologando  a  compensação,  incumbe  a \nele,  o  contribuinte,  na  qualidade  de  autor,  demonstrar  seu \ndireito. \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPor  certo,  na  sistemática  da  análise  dos  PERDCOMPs  de \npagamento  indevido  ou  a maior,  na  qual  é  feito  um  batimento \nentre o pagamento  informado como  indevido e  sua situação no \nconta  corrente  –  disponível  ou  não,  não  se  está  analisando \nefetivamente  o  mérito  da  questão,  cuja  análise  somente  será \nviável a partir da manifestação de  inconformidade apresentada \npelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do \ndireito creditório pleiteado e sua fundamentação legal. \n\nFoi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na \nfase  litigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente, \njuntou  a  documentação  comprobatória  que  embasaria  o  seu \ndireito. Não  resta  caracterizada a nulidade se o  impugnante,  a \npartir do despacho decisório, assimila as conseqüências do fato \nque deu origem à rejeição da compensação, que lhe possibilitem \nsaber quais pontos devem ser esclarecidos em sua defesa, para \ncomprovação de seu direito creditório. \n\nPassemos à análise do mérito. \n\nA 1ª Turma Especial enfrentou preliminarmente questão relativa à preclusão \nconsumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora,  após  a  transmissão  do \nPER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do  Despacho  Decisório,  documento  este  informativo  do \ndireito creditório decorrente do pagamento indevido da Contribuição. \n\nCompartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual \ntranscrevo como parte deste voto: \n\nApesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a \ncorrespondente  documentação  comprobatória  terem  sido \napresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em \ntese,  estaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o \nentendimento  predominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da \nprevalência da verdade material, com respaldo ainda na alínea \n“c” do § 4º art. 16 do PAF (Decreto nº 70.235/1972), quando a \njuntada  de  provas  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidos aos autos, mormente quando a Turma de \nJulgamento de primeira instância manteve a decisão denegatória \nda  compensação,  com  base  no  argumento  de  que  não  foram \napresentadas as provas adequadas e suficientes à comprovação \ndo crédito compensado, quando  tal  questão não  fora abordada \nno âmbito do Despacho Decisório guerreado. \n\nNeste  sentido, os dados da DCTF retificadora e os documentos \ncolacionados  são  indícios  de  prova  dos  créditos  e,  em  tese, \nratificam os argumentos apresentados. \n\nNo caso em tela, não existe norma procedimental condicionando \na apresentação de PER/DCOMP à prévia retificação de DCTF, \nembora  seja  este  um  procedimento  lógico. O  comando  contido \nno inciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à \népoca, abaixo reproduzido, não se refere a decisão em pedido do \ncontribuinte,  que não é procedimento  fiscal,  em sentido  estrito, \nou seja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nArt. 11  . A alteração das informações prestadas em DCTF será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, \nelaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas \npara a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos;  \n\nII  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados à PGFN para inscrição em DAU; ou  \n\nIII  em relação aos quais a pessoa  jurídica  tenha sido  intimada \nde início de procedimento fiscal. (grifei). \n\nPortanto, não há impedimento legal algum para a retificação da \nDCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer \nfase  do  pedido  de  restituição  ou  compensação,  desde  que \nanteriormente  à  inscrição  em  dívida  ativa,  sendo  que  este \nsomente  pode  ser  deferido  após  a  comprovação  do  direito \ncreditório \n\nConsidero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das \nContribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos  royalties, uma vez que estes \nsão  remunerações da propriedade  industrial ou  intelectual em razão de  sua cessão, direito de \nuso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada como prestação \nde serviço.  \n\nA  questão  de  mérito  apresenta­se  em  concluir  se  o  pagamento  do  PIS­\nImportação  (código  5434­1),  no  valor  de  R$  70.896,74,  referente  ao  2º  trimestre/2004,  é \nindevido  em  decorrência  dos  valores  pagos  a  título  de  royalties  compreender  tão  somente \nparcela  devida  pela  cessão,  direito  de  uso  e  transferência  de  tecnologia  à  licenciada  na \nfabricação de produtos, ou se  tal parcela comporta  igualmente remuneração advinda de outra \nmodalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. \n\nEsta  foi a dúvida suscitada da qual decorreu a conversão do  julgamento, de \n24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. \n\nSalienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­Geral \nde  Tributação  (Cosit)  ­  SD  Cosit  nº  11/2011,  pacificou  o  entendimento  de  que  não  há \nincidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, vinculados à importação, sobre o valor \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\npago a título de royalties, se o contrato discriminar destes os valores relativos aos pagamentos \ndos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. \n\nNo ponto em que se encontra os autos e realizada a Diligência determinada \npor  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e  manifestações  da \ncontribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela  SAORT/DRF  Camaçari/BA, \nbem como o teor deste (relatório). \n\nEm que pese a constatação de que os documentos coligidos pela Unidade de \nOrigem apresentaram­se  \"SEM ATESTE\",  entendo  superada  a  insuficiência de autenticidade \npois que no  retorno da Diligência para  juntada de documentos da contribuinte e apuração da \nlegitimidade  do  crédito  pleiteado,  com  base  nos  documentos  acostados,  a  autoridade  fiscal \natestou  a  correlação  entre  invoices,  contratos  de  câmbio,  pagamentos  e  certificado  de \naverbação, assim consignado (fl. 620):  \n\n04.  Com  relação  aos  documentos,  os  invoices  e  contratos  de \ncâmbios  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade \ndemonstram  que  os  pagamentos  se  referem  ao  contrato  com \ncertificado de averbação INPI NR. 991197/03. \n\nRepisando, a Diligência teve por escopo (1) obter do contribuinte ­ licenciado \ncópias  do  contrato  celebrado  com  a  licenciadora,  das  faturas  comerciais  e  dos  registros  no \nLivro Razão,  relacionados  com  o  pagamento  de  royalties  que  ensejaram  o  direito  creditório \npleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do crédito pleiteado em \nface dos documentos coligidos. \n\nDe um lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar (Auditor­Fiscal) \nou  infirmar  (contribuinte)  a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora  em  razão da \npresença,  nas  cláusulas  do  contrato  de  Licença,  dos  termos  \"informações  técnicas\"  e \n\"assistência técnica\".  \n\nAssim,  defendeu  o Auditor­Fiscal  a  impossibilidade de  afastar  a  incidência \ndo PIS/Pasep­Importação sobre os pagamentos de royalties em razão dos valores comportarem \ntambém pagamentos decorrentes da prestação de serviços pela licenciadora. Em contrapartida, \na  contribuinte  sustenta  a  não  incidência  da  Contribuição  pois  as  remessas  de  valores  tem \nfundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito de uso e transferência de tecnologia, \nsem abarcar quaisquer serviços prestados. \n\nAnaliso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio,  iniciando­se \ncom a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. 620/624). \n\nA  autoridade  fiscal  preocupa­se  em  trazer  a  definição  de  royalties  e  seu \nconteúdo semântico para demonstrar a exclusão de \"serviço técnico\" e \"assistência técnica\" da \nabrangência  de  seu  conceito.  Para  isso,  utilizou­se  das  definições  contidas  na  IN  SRF  nº \n252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. \n\nAduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para uso da \npropriedade industrial e intelectual, \"outros elementos, que configuram serviços\".  \n\nFundamenta seus argumentos apontando para três cláusulas contratuais: \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n a. O  subitem  \"1.4\"  cujo  título  é  \"Informações Técnicas\"  no  qual  se  insere \ncláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros dados) e de \nassistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se de uma obrigação \nde fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; \n\nb.  O  subitem  \"4.2\"  que  prescreve  \"Tarefa  do  Correspondente  Técnico  da \nLicenciadora\"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação \n\"dispositivos licenciados e informações técnicas\", concluindo também tratar­se de obrigação de \nfazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são  disponibilizadas  à \nlicenciada; \n\nc.  No  subitem  \"5.  Remuneração\"  que  estabelece  a  forma  de  cálculo  da \nremuneração  e  seu  percentual  a  título  de  royalties  não  se  verifica  individualização  quanto  à \nparcelas relativas à prestação de serviços. \n\nAo  final  de  seu  relatório,  arremata  pelo  não  reconhecimento  do  direito \ncreditório à  luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a  individualização da \nremuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de royalties e \ncálculo das contribuições. \n\nEntendo não assistir razão à autoridade fiscal. \n\nA conceituação de royalties na IN SRF nº 252/2002 está prevista no inciso I, \ndo § 1º do art. 17, in verbis: \n\nArt.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues, \nempregadas  ou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no \nexterior  a  título  de  royalties  de  qualquer  natureza  e  de \nremuneração  de  serviços  técnicos  e  de  assistência  técnica, \nadministrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à  incidência  do \nimposto na fonte à alíquota de quinze por cento. \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput: \n\nI  ­  classificam­se  como  royalties  os  rendimentos  de  qualquer \nespécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais \ncomo: \n\na)  direito  de  colher  ou  extrair  recursos  vegetais,  inclusive \nflorestais; \n\nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \n\nc)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de \nfabricação e de marcas de indústria e comércio; \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo \nautor ou criador do bem ou obra; \n\nOs termos \"serviço técnicos\" e \"assistência técnica\" estão definidos no inciso \nII, do mesmo artigo: \n\nII ­ considera­se: \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\na)  serviço  técnico  o  trabalho,  obra  ou  empreendimento  cuja \nexecução  dependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados, \nprestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios; \n\nb)  assistência  técnica  a  assessoria  permanente  prestada  pela \ncedente  de  processo  ou  fórmula  secreta  à  concessionária, \nmediante  técnicos,  desenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao \nPaís  e  outros  serviços  semelhantes,  os  quais  possibilitem  a \nefetiva utilização do processo ou fórmula cedido. \n\nPois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de  serviço \ntécnicos e assistência técnica para efeito de incidência de pagamentos e remunerações nessas \nrubricas. \n\nQuanto ao serviço técnico, a prestação é realizada por \"profissionais liberais \nou de artes e ofícios\", portanto, é trabalho realizado por pessoa física, desenvolvendo atividade \natinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter  pessoal.  Não  se  prevê  o  trabalho \nrealizado  em  nome  de  uma  pessoa  jurídica  e  no  meu  entender  não  se  amolda  às  cláusulas \ncontratuais em análise. \n\n\"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente\"  diz  respeito  àquela  prestada \npor  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho  (assistência)  faz­se \nnecessário  de  modo  permanente  a  possibilitar  a  efetiva  utilização  do  processo  ou  fórmula \ncedida.  \n\nNão  é  a  situação  que  envolve  licenciada­licenciadora,  pois  o  objeto  é \ntransferência de tecnologia para fabricação de peças automotivas, que não se confunde com um \n\"processo\"  ou  fórmula  secreta\"  ou  \"outros  serviços\"  que  possibilitem  a  efetiva  utilização  do \nprocesso ou fórmula cedida. \n\nA utilização dos conceitos inseridos na IN SRF nº 252/2002 para estabelecer \ndiferenças entre pagamentos de royalties e de serviço técnico/assistência técnica implica o ônus \nde se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do Contrato de licenciamento e \no objeto da atividade da recorrente. \n\nDito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da IN tão \nsomente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços  técnicos  e  em \nassistência  técnica;  contudo,  não  utilizou  seus  significados  na  interpretação  das  atividades \nprevistas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a processos industriais \nou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  \n\nA conclusão, ainda que até aqui preliminar, é no sentido de que o contrato de \nlicenciamento não contempla \"serviço técnico\" e assistência técnica\" tal como conceituados na \nIN SRF nº 252/2002 para fins de segregação e apuração dos valores de royalties remetidos ao \nexterior aos quais não incidirão as Contribuições nos termos da SD Cosit nº 11/2011. \n\nSerão, também, analisadas as cláusulas contratuais e a forma de apuração da \nremuneração  dos  royalties,  que  contêm  expressões  relativas  a  \"informações  técnicas\", \n\"assistências técnicas\" e outros termos abordados no relatório para demonstrar a inexistência de \nprestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nAntes,  passo  à  análise  da  manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636)  que \ncontrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. \n\nConfronta  a  contribuinte  os  fundamentos  do  relatório  da  diligencia  sob  o \nargumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de \nlicenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. \n\nAlega  que  as  \"informações  técnicas\"  não  se  caracterizam  prestações  de \nserviços,  mas  orientações  disponibilizadas  pela  licenciadora  por  meio  de  manuais,  guias  de \norientação, sem intervenção de pessoa física. \n\nDestaca que o objeto do contrato é uma licença para uso de marca estrangeira \npara  fabricar produtos e  realizar vendas na modalidade \"OEM\", \"OES\" E \"AM\" e tal  licença \ninclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. \n\nArgúi  que  a  licenciadora  fornece  as  instruções  necessárias  à  execução  das \natividades (fabricação de produtos automotivos) no País. \n\nEntendo assistir razão à recorrente. \n\nAs  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não  somente  a \ninexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que  secundário  ou \nacessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos  royalties  contempla \nexclusivamente  receitas  de  vendas  dos  produtos  licenciados,  o  que  exclui  o  pagamento  pela \nprestação de serviços conexos ao licenciamento. \n\nPrimeiro,  passo  à  análise  do  \"Contrato  de  Licença\"  e  do  seu  \"Aditivo  ao \nContrato de Licença\", celebrado entre a recorrente e a empresa estrangeira Continental Teves \nAG & CO. OHG, a qual será realizada mediante a investigação e interpretação dos vocábulos e \nexpressões  utilizadas  que  permitem  extrair  o  seu  objeto  e,  em  especial,  a  previsão  de \n(in)existência de serviços conexos à licença. \n\na.  \"Dispositivos  Licenciados\"  referem­se  aos  produtos  automotivos  (peças) \nlistados na \"Tabela A\" (fls. 447/450) licenciados à fabricação. Referida tabela compõe de peças \nveiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. \n\nb. \"Patentes Licenciadas\", relacionadas na \"Tabela B\" (fl. 451), referem­se a \npatentes  possuídas  pela  licenciadora  que  se  relacionam  ou  se  aplicam  aos  \"dispositivos \nlicenciados\". Portanto, não se tratam de serviços. \n\nc. \"Informações Técnicas\" referem­se à disponibilização de informações orais \nou por escrito relativas aos \"dispositivos licenciados\". As \"informações\" estão discriminadas na \n\"Tabela C\" (fls. 452/456) e compõem exatamente da mesma relação de dispositivos da \"Tabela \nA\". Portanto, não se tratam de outro serviço conexo, são mera prestações de informações, por \nintermédio de desenhos, especificações e outros dados. \n\nd. Os termos \"OEM\", \"OES\" e \"AM\" referem­se à fornecimento de peças e \nsobressalentes aos fabricantes de carros.  \n\ne. \"Atividades de B&C\" refere­se à produção e venda de sistemas de freios e \nseus acessórios. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nf.  A  cláusula  \"2.1  Licença  Concedida\"  trata  do  objeto  do  contrato,  que  se \nresume  à  licença  para  fabricar  as  peças  automotivas  relacionadas  nas  tabelas  e  vender  os \ndispositivos  como  \"OEM\",  \"OES  E  \"AM\",  incluindo­se  a  licença  para  usar  informações \ntécnicas e as patentes licenciadas. \n\nTais cláusulas são precisas para delas depreender a inexistência de prestações \nde serviços no âmbito do contrato celebrado. \n\ng. O tópico \"4. Informações técnicas\" trata do fornecimento de informações, \no  qual  dispõe  no  item  \"4.1.1\",  \"A  LICENCIADA  receberá  da  LICENDIADORA  as \nInformações técnicas abaixo descritas\"; \n\nh. Da leitura da cláusula \"4.2\" infere­se que \"dar informação\" corresponde a \ncolocar  à disposição da  licenciada  cópias da documentação descrita na  \"Tabela C\"  e demais \ndados  técnicos  relativos  e necessários  à  fabricação dos dispositivos  licenciados,  o que  inclui \nrespostas a consultas técnicas formuladas e recebidas, em relação aos dispositivos licenciados. \n\nAtente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o \nfornecimento de licença de uso ou cessão para a transferência de tecnologia para a fabricação e \nvenda de peças automotivas. \n\nNão  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao \nlicenciamento,  isto  é,  inexiste  qualquer  obrigação  de  fazer;  restringe­se  o  contrato  a  uma \nobrigação de dar. \n\nA  definição  de  prestação  de  serviço,  construída  pela  doutrina  jurídica,  é \nestabelecida  nos  termos  em  que  há  um  esforço  humano  dirigido  a  terceiro,  com  conteúdo \neconômico,  em  caráter  negocial  e  profissional,  realizada  sob  regime de direito  privado,  cujo \nobjeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. \n\nAssim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu  escólio \nacerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: \n\nA  mais  desse  fator,  é  forçoso  que  a  atividade  realizada  pelo \nprestador apresente­se sob a forma de \"obrigação de fazer\". Eis \naí  outro  elemento  caracterizador  da  prestação  de  serviços.  Só \nserá  possível  a  incidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico \nmediante  o  qual  uma  das  partes  se  obrigue  a  praticar  certa \natividade, de natureza física ou intelectual, recebendo, em troca, \nremuneração. Por outro ângulo,  a  incidência do  ISS pressupõe \natuação decorrente do dever de fazer algo até então inexistente, \nnão sendo exigível quando se tratar de obrigação que imponha a \nmera entrega, permanente ou temporária, de algo que já existe. \n\nDestarte, a previsão contratual de disponibilização de \"informações técnicas\" \ne  \"assistência  técnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela \nlicenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não \nconfigura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de  incidência  de \nContribuição para o PIS/Pasep­importação e à Cofins­importação.  \n\n                                                           \n1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nA  segunda  análise  recai  sobre  a  forma  de  cálculo  e  a  modalidade  do \npagamento  dos  royalties  remetidos  ao  exterior  em  cumprimento  às  cláusulas  estipuladas  no \ncontrato de licença. \n\nA  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula  \"5.1 \nRoyalty reincidente\" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre \"todos os \nPreços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras peças de veículos \nautomotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações  Técnicas  e/ou  pela  utilização \ndas Patentes Licenciadas.\"  \n\nReferida taxa sofreu alteração por meio do \"Aditivo ao Contrato de Licença\", \nde  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  \"A  LICENCIADA \npagará à LICENCIANTE um Royalty Reincidente não restituível que remontará a 3% (três por \ncento) de todas as Vendas Líquidas.\"  \n\nResta claro qual deve ser a composição dos valores sobre os quais incidirão \nos royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado período.  \n\nDesses valores estão excluídos quaisquer parcelas relativas a pagamentos por \nserviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. \n\nIsto porque há previsão  expressão na  cláusula  \"5.2 Pagamento de  royalty  e \nRelatório de Royalty\" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de relatório a ser \nprestado  pela  contribuinte  à  licencidadora  contendo  (i)  relação  dos  artigos  e  números  dos \ndispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de  \"Preços  de  Fábrica \nrecebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças\"  e  (iii)  a  discriminação  (origem  / \n\"derivação\") das quantias pagas à licenciadora, conforme as informações prestadas. \n\nCompletada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem  o  cálculo  do \npagamento dos royalties devidos à licenciadora, cumpre verificar a correspondência desse com \nos demais documentos  coligidos  e  a  sua  regularidade  conforme exigências da  legislação. Os \ndocumentos  em  apreço  são:  invoice  (fatura  comercial),  contrato  de  câmbio  e  correspondente \nregistro na escrituração contábil. \n\nA  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora  informa \npagamento  relativo  a  \"Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de \nnovembro de 1999 (...)\", com valor total de USD 1.300.811,16. \n\nDe  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois,  conforme \ncláusula contratual, o pagamento deve ser  líquido de  impostos e  taxas no país do  licenciado. \nAssim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme  informado  no  campo \n\"outras  especificações\"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e  lançamento  no  livro Razão  à  fl. \n600),  o  valor  a  ser  remetido  é  de  USD  1.105.689,49  (R$  3.454.395,10),  exatamente  como \nconsignado na \"Planilha de Cálculo\" (fl. 201) e Contrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 \n(fls.  203/205),  corroborado  com  extrato  emitido  pelo  UNIBANCO,  que  comprova  sua \nliquidação. \n\nPasso  seguinte  é  verificar  a  regularidade  da  remessa  cambial  a  título  de \nroyalties. \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA  disciplina  acerca  das  remessas  de  valores  para  o  exterior  a  título  de \nroyalties ou qualquer outro título (inclusive \"assistência técnica\")  foi estabelecida pela Lei nº \n4.131, de 03/09/1962, com o controle pela Superintendência da Moeda e do Crédito ­SUMOC. \n\nAtualmente  regulamentada  pelo  Banco  Central  do  Brasil  pela  Circular  nº \n3.689/2013,  que  dispõe  sobre  o  capital  estrangeiro  no  País  e  sobre  o  capital  brasileiro  no \nexterior. \n\nDe  fato,  em  ambos  diplomas  não  se  verifica  qualquer  distinção  quanto  ao \npagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  \n\nNão  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de \n\"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados\",  do  capítulo  \"Operações  financeiras\",  dispõe \nsobre os registros das operações contratadas e discrimina sus espécies, como transcrito: \n\nSubseção I \n\nRoyalties, serviços técnicos e assemelhados \n\nArt. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF \ndo  RDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou \njurídica  residente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa \nfísica ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, \nrelativas a:  \n\nI ­ licença de uso ou cessão de marca;  \n\nII ­ licença de exploração ou cessão de patente;  \n\nIII ­ fornecimento de tecnologia;  \n\nIV ­ serviços de assistência técnica;  \n\nV ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  \n\nVI ­ serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas \nàs  operações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não \nsujeitos a averbação pelo INPI. \n\n Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre  royalties  e \nserviços nos incisos \"I\" a \"III\" (royalties), \"IV\" (serviços de assistência técnica) e \"V\" (serviços \ntécnicos complementares).  \n\nDesde  a  edição  da  Carta­Circular  nº  2803/98,  vigente  em  01/07/1998,  que \ncontempla as operações da recorrente no ano de 2003/2004, as diferenças entre  remessas por \npagamento  de  royalties  e  de  outros  serviços  estão  especificadas  segundo  Tabela  com  os \ncódigos  atribuídos  à  natureza  da  operação,  quando  da  prestação  dessas  informações  no \npreenchimento do contrato de câmbio. \n\nConforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do \npagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: \n\n \n\n   \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nXIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    \n\n     \n\nNATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO \n\n     \n\n1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ \n\nPATENTES 2/ \n\nlicença de exploração/cessão  45625 \n\nMARCAS 2/ \n\nlicença de uso/cessão  45618 \n\n  \n\nFORNECIMENTO DE 2/ \n\n­tecnologia  45632 \n­serviços de assistência técnica  45649 \n\n­serviços e despesas complementares  45584 \n\n  \n\nFRANQUIAS 2/  45591 \n\n  \n\nIMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO \n\n­técnico­econômico  45656 \n\n­industrial  45663 \n\n­de engenharia  45670 \n\n  \n\nSERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ \n\n­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 \n\n­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 \n\n­montagem de equipamentos  45704 \n\n ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 \n\n In  casu,  verificando  a  natureza  da  operação  informada  pela  recorrente  no \nContrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo \"45632\", \nque  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013,  corresponde  ao \npagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia,  que  evidencia \npagamento de roylaties. \n\nNa hipótese do pagamento corresponder à prestação de serviço de assistência \ntécnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, 45634 e 45584, o \nque não se verifica nos autos. \n\nAssim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao \npagamento  dos  valores  devidos  e  remetidos  ao  licenciador  estrangeiro,  com  a  utilização  de \ncódigo cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa a título \nde royalties previsto em contrato para a transferência de tecnologia para fabricação de produtos \nlicenciados. \n\nFinalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os  efetivos \npagamentos realizados ao exterior, não incide as Contribuições para o PIS/Pasep­importação e \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912959/2009­25 \nAcórdão n.º 3201­002.395 \n\nS3­C2T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nCofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas  vendas  líquidas  de \nprodutos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à  remuneração  contratual  pela  transferência \nde  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços \nconexos à licença a serem individualizados no contrato. \n\nEvidencia­se  assim,  pagamento  indevido  o  recolhimento  efetuado  pela \nrecorrente, para o qual  se pleiteia  restituição do valor  recolhido, por meio do DARF, código \n5434 (fl. 202). \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  reconhecer  o  direito  creditório  da \nrecorrente e dar provimento ao recurso voluntário. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 06\n\n/10/2016 por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2016",1], "ano_publicacao_s":[ "2016",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "ao",1, "araújo",1, "autos",1, "belisário",1, "clarissa",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "cássio",1, "da",1, "damorim",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}