{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "fq":"nome_relator_s:\"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1749,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2009\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ATO DE CONTROLE.\nO Mandado de Procedimento Fiscal manifesta-se como elemento de controle interno da administração tributária e não influi na validade do lançamento, que é pautado pelos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Eventuais omissões ou incorreções do MPF não são causa de nulidade do auto de infração.\nA ciência do sujeito passivo ao MPF e suas prorrogações se dá mediante consulta na página da RFB na Internet, com a utilização do código de acesso informado ao contribuinte no termo inicial da ação fiscal.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nLimitando-se a impugnação a questionar matéria preliminar, considera-se não impugnada a matéria de mérito que constitui o objeto do lançamento.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.727981/2013-39", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862097", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.657", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580727981201339.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580727981201339_5862097.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, apenas quanto à preliminar de nulidade por vício no Mandado de Procedimento Fiscal e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Processo julgado em sessão de julgamento do dia 19/04/2018, no período da tarde.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Cássio Schappo (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7282258", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.038Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308298407936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2009 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ATO DE CONTROLE. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal manifesta­se como elemento de controle \ninterno  da  administração  tributária  e  não  influi  na  validade  do  lançamento, \nque é pautado pelos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. \nEventuais  omissões  ou  incorreções  do MPF  não  são  causa  de  nulidade  do \nauto de infração. \n\nA  ciência  do  sujeito  passivo  ao MPF  e  suas  prorrogações  se  dá  mediante \nconsulta na página da RFB na Internet, com a utilização do código de acesso \ninformado ao contribuinte no termo inicial da ação fiscal. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nLimitando­se a impugnação a questionar matéria preliminar, considera­se não \nimpugnada a matéria de mérito que constitui o objeto do lançamento. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nem  parte  do  recurso,  apenas  quanto  à  preliminar  de  nulidade  por  vício  no  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  e,  na  parte  conhecida,  em  negar­lhe  provimento.  Processo  julgado  em \nsessão de julgamento do dia 19/04/2018, no período da tarde. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n79\n81\n\n/2\n01\n\n3-\n39\n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo \nde Andrade e Cássio Schappo (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nContra a contribuinte identificada no preâmbulo foram lavrados \nos autos de  infração às  fls.  02/15,  formalizando  lançamento de \nofício  do  crédito  tributário  discriminado,  relativo  aos  períodos \nde  apuração  de  31/01  a  31/122009,  incluindo  juros  de mora  e \nmulta proporcional, totalizando R$ 705.183,81: \n\n \n\nSegundo a descrição dos fatos dos autos de infração, que remete \nao Termo de Verificação Fiscal integrante das peças acusatórias \n(fls. 16/20), os lançamentos decorrem de procedimento fiscal que \nconstatou  falta  de  declaração/recolhimento  de  Cofins  e \ncontribuição para o PIS sobre a receita de prestação de serviços \nescriturada e comprovada no documentário da empresa. \n\nCientificada  pessoalmente  das  exigências  em  02/09/2013,  a \ncontribuinte  apresentou  em  30/09/2013  a  petição  impugnativa \nacostada  às  fls.  109/116,  impugnando  o  feito  fiscal \nargumentando  que  a  fiscalização  iniciada  em  03/02/2012  foi \nconcluída em 30/08/2013, após 578 dias, sem que o MPF fosse \nprorrogado  e  o  contribuinte  tivesse  ciência  formal  de  sua \nprorrogação, o que implica nulidade dos autos de infração. \n\nO  argumento  tem  como  sustentação  os  arts.  12,  13  e  15  da \nPortaria  RFB  nº.  4.066,  de  2007,  acrescentando  que,  a \ndesobediência aos prazos fixados na norma posta atropela o art. \n145, § 1º., da CF/88, o art. 196 do CTN e os arts. 1º e 2º da Lei \nnº.  9.784,  de  1999,  citando,  ainda,  em  defesa  de  sua  tese, \nAcórdão  do  então  Conselho  de  Contribuintes  que  decidiu  por \ndeclarar  nulo  o  lançamento  cientificado  após  o  prazo  de \nvalidade do MPF­F correspondente. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF por \nintermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 03­58.918, sessão de 31/12/2014, julgou improcedente \na impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2009 a 31/12/2009 \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nLimitando­se  a  impugnação  a  questionar  questão  preliminar, \nconsidera­se não impugnada a matéria de mérito que constitui o \nobjeto do lançamento. \n\nMPF. PRORROGAÇÕES. CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO. \n\nA ciência do sujeito passivo ao MPF e suas prorrogações se dá \nmediante  consulta  na  página  da  RFB  na  Internet,  com  a \nutilização  do  código  de  acesso  informado  ao  contribuinte  no \ntermo inicial da ação fiscal. \n\nPIS. IMPUGNAÇÃO COMUM. \n\nEm se tratando de impugnação comum, aplica­se ao lançamento \nda contribuição para o PIS o decidido em relação ao lançamento \nda Cofins. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n \n\nInconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  repisando  os \nargumentos  de  nulidade  do  auto  de  infração  decorrentes  de  supostas  irregularidades  nas \nalteração do MPF. \n\nAcrescenta­se que inovou com uma única matéria de mérito, sob o título \" 2.1 \n­ DA APURAÇÃO E REVISÃO DOS CÁLCULOS APURADOS EM RELAÇÃO AO PIS E \nCOFINS\". \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nA  matéria  passível  de  apreciação  neste  voto  cinge­se  apenas  à  questão \npreliminar,  relativa  à  validade  do  MPF  e  anteriormente  suscitada  na  impugnação,  ante  a \nimpossibilidade  de  se  analisar  questões  de  mérito  eventualmente  trazidas  em  recurso,  já \nfulminadas pela preclusão, como bem destacado na decisão recorrida. \n\nConforme  anteriormente  relatado,  a  autuada  pugna  pela \nnulidade dos autos de  infração  impugnados,  sob a alegação de \nque a feitura dos instrumentos desrespeitou requisito essencial à \nsua validade, determinado pela Portaria RFB nº. 4.066, de 2007. \n\nLimitando­se  à  defesa  a  esta  questão  preliminar,  sem  atacar  a \nmatéria objeto dos lançamentos, o mérito da autuação constitui \nmatéria  incontroversa,  por  não  haver  sido  expressamente \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncontestada,  tornando­se  matéria  preclusa,  insuscetível  de \nquestionamento  em  eventual  recurso  voluntário,  à  luz  do  que \nprescreve o art. 17 do Dec. nº. 70.235, de 1972, com a redação \nda Lei nº. 9.532, de 1997, verbis: \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nA  recorrente  protesta  contra  a  decisão  recorrida  de  que  não  impugnou  a \nmatéria  de mérito  da  autuação,  a  saber,  o  lançamento  do PIS  e Cofins. Os  argumentos  para \nrefutar a preclusão consubstanciam­se na refutação genérica da integralidade do lançamento e \nna  ausência de  concordância  com os  valores  apurados  pela  fiscalização. Veja­se  excertos  de \nseu recurso (fls. 148/149): \n\n2 ­ DO MÉRITO \n\nA recorrente discorda plenamente, o relato da pag. 3 no segundo \nparágrafo  do  acórdão,  que  a  empresa  limitou­se  a  defesa  na \nquestão preliminar conforme premissas abaixo: \n\n(...) \n\nb) A Empresa  impugnou  tempestivamente  o  processo  como um \ntodo,  de  forma  global,  com  suas  argumentações  lógicas  e \ncabíveis,  uma vez que o  crédito  tributário,  consequente do ato­\nnorma de lançamento tributário, para ser alterado requer outra \nnorma  individual  e  concreta  que  invalide  a  norma  original \ninstituidora  do  crédito.  Segundo  o  art.  145  do  CTN  ,  o \nlançamento regularmente notificado ao contribuinte so pode ser \nalterado em virtude de: \"I ­ impugnação do sujeito passivo; II ­ \nrecurso  de  ofício;  III  ­  iniciativa  de  oficio  da  autoridade \nadministrativa, nos casos previstos no art. 149. \n\n(...) \n\nd) A empresa no  seu requerimento,  constante na defesa  inicial, \nrequer  o  cancelamento  do  lançamento  tributário,  na  SUA \nTOTALIDADE,  não  há em nenhum momento  o  reconhecimento \ndos  valores  supostamente  apurados.  tornando  assim  a  matéria \n[sic] preculsa, a qual reproduzimos assim este significado: \n\n(...) \n\nComo  se  vê,  a  recorrente  reconhece  que  o  mérito  não  foi  impugnado \nexpressamente, eis que refutado no todo e genericamente, sob argumento de discordância com \no valor autuado. \n\nA teor do art. 17 do PAF acima reproduzido, a matéria deve ser  impugnada \nexpressamente, precluindo o direito de fazê­la em momento posterior. \n\nFacilmente constata­se a ausência de contestação do mérito. Basta verificar as \nmatérias aduzidas em impugnação e aquelas inovadas em sede de recurso voluntário. \n\nNa impugnação desenvolveu os tópicos de defesa: \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ \"2. PRELIMINARES DE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO  \n\n­ 2.1 Extrapolado o prazo máximo para a conclusão dos trabalhos \n\n­ 2.2 Questões preliminares, prejudiciais c meritórias \n\n­ 2.3 Invocação de preliminares de nulidades absolutas (Terminativas) \n\nNo requerimento final, postulou: \n\nDiante do exposto, requer­se seja julgada procedente a presente \nimpugnação ao A.I do PIS e COFINS, cancelando  totalmente o \npresente Auto de Infração, para fins de reconhecer: \n\n5.1  ­ A nulidade ab  initio do auto de infração, acolhendo­se as \npreliminares arguidas: \n\na)  A  atuação  não  foi  conduzida  segundo  padrões  éticos  de \nprobidade, decoro e boa­fé, observando a lei e o direito, fato que \nvenho  requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  por  flagrante \ndesrespeito  aos  direitos  do  contribuinte,  conforme  exposto  no \nitem 2.1; \n\nDiante  do  exposto,  requer­se  seja  provida  o  presente \nimpugnação,  para  fins  de  e  reconhecer  a  ocorrência  da \nnulidade, bem como a  improcedência pelas  razões de  fato  e de \ndireito,  do  Auto  de  Infração  da  Receita  Federal  quanto  ao \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano  base \n2009. \n\nComparando, tem­se que no recurso voluntário aduziu as questões: \n\n­ \" 1 RESUMO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA\" no qual \nrepisou os argumentos de nulidade do auto de infração decorrente das irregularidades do MPF. \n\n­ \"2.1 ­ DA APURAÇÃO E REVISÃO DOS CÁLCULOS APURADOS EM \nRELAÇÃO AO PIS  E  COFINS.\",  expondo  os  argumentos  para  o  cancelamento  do  auto  de \ninfração de PIS/Cfins. \n\n­ \"3. DO PEDIDO\", assim enunciados: \n\n \n\nEm  face  às  razões  expendidas,  requer  a  Recorrente  que  seja \nconhecido  e  processado  regularmente  o  presente  Recurso \nVoluntário pela competente Câmara de Julgamento desse CARF. \nobjetivando o provimento do seu pedido, no sentido de que seja \nreformado  o  acórdão  2a  Turma  DRJ/BSB  no.  03­58.919,  no \nsentido de reconhecer a NULIDADE e/ou improcedência do auto \nde infração, referente ao PIS E COFINS. \n\nRequer  que  seja  deferida  caso  seja  necessário,  uma  perícia,  e \nque seja encaminhado administrativamente á PROCURADORIA, \nno sentido de que seja feita, visando dirimir dúvidas sobre tudo o \nquanto alegado neste Recurso, nomeadamente quanto à infração \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndo  PIS  e  COFINS  para  emitir  parecer  opinativo,  face  ás \nargumentações e provas acostadas. \n\nOutrossim,  requer  no  julgamento  do  presente  recurso  que  seja \nintimado  o  contribuinte  para  que  efetue  sua  SUSTENTAÇÃO \nORAL,  através  de  seus  Profissionais,  Contador  e  Advogado, \nvisando  dirimir  dúvidas  sobre  tudo  o  quanto  alegado  neste \nRecurso. \n\n \n\nObservando as matérias e argumentos de defesa,  tem­se que na impugnação \nnão houve qualquer contestação expressa com razões de mérito, caracterizando­se a preclusão; \nno recurso voluntário, o tópico \"2.1\" inova com os fundamentos de mérito. \n\nDestarte,  reconheço  a  preclusão  da  matéria  de  mérito  inovada  em  sede  de \nrecurso voluntária. \n\nPasso  ao  enfrentamento  da  única matéria  suscitada  em  impugnação  para  a \nqual houve recurso voluntário. \n\nNulidade do Auto de Infração ­ irregularidade no MPF \n\nEm sede de impugnação a contribuinte alega a nulidade do auto de infração \nem  razão  de  irregularidade  na  prorrogação  e  validade  temporal  do MPF  nº  05.01.00­2011­\n00841­0, emitido em 03/02/2012.  \n\nContinua sua argumentação sustentando que a teor do art. 9º da Portaria RFB \nnº  3.014/2014,  que  regula  o  Procedimento  Fiscal,  as  alterações  no Mandado  decorrentes  de \nprorrogação devem ser cientificadas ao contribuinte nos termos do parágrafo único do art. 4º da \nmesma Portaria. Reproduz­se o dispositivos: \n\nArt. 4 º O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica \ne  assinado  pela  autoridade  emitente,  mediante  a  utilização  de \ncertificado  digital  válido,  conforme  modelos  constantes  dos \nAnexos de I a III desta Portaria. \n\nParágrafo único. A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar­se­á \nno  sítio  da  RFB  na  Internet,  no  endereço  < \nhttp://www.receita.fazenda.gov.br >, com a utilização de código \nde  acesso  consignado  no  termo  que  formalizar  o  início  do \nprocedimento fiscal. \n\nDe pronto, de se ver que não assiste qualquer razão à recorrente. \n\nA ciência não é formal, mas sim mediante consulta com o código acesso no \nsítio da Receita Federal, no endereço eletrônico informado no próprio dispositivo. Não se exige \nqualquer procedimentos  fiscal para cientificar o contribuinte acerca do MPF; é providência a \ncargo do interessado. \n\nIgualmente,  inexiste  irregularidade  nas  prorrogações  de  forma  que \npretensamente restaria o procedimento fiscal desamparado de MPF. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo procedimento fiscal, o MPF foi regularmente prorrogado (fl. 131) estando \nvigente até a data de ciência no auto de infração (03/09/2013), conforme imagem: \n\n \n\nRessalta­se, conquanto houvesse  irregularidade na prorrogação do MPF não \nestaria maculado o auto de infração. \n\nÉ pacífico nas Turmas deste Conselho que eventuais irregularidades formais \nou materiais no MPF não são passíveis de nulidade do procedimento fiscal ou auto de infração, \nmormente em virtude de ausência de prejuízo à parte. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAdemais, o MPF é instrumento de controle interno de procedimentos fiscais e \nem nenhum momento limita ou condiciona o lançamento efetuado pela autoridade fiscal, desde \nque atendidos os pressupostos de validade do art. 142 do CTN. \n\nNesta turma, o entendimento é unânime, como exarado no acórdão nº 3201­\n003.146, sessão de 25/09/2017, de relatoria do conselheiro Windereley Morais Pereira: \n\nMPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  é  instrumento  de \ncontrole  administrativo  e  de  informação  ao  contribuinte. \nEventuais  omissões  ou  incorreções  do MPF  não  são  causa  de \nnulidade do auto de infração. \n\nA discussão acerca do MPF de que trata estes autos foi enfrentada por Turma \ndeste CARF  em  processo  que  decorreu  de mesmo  procedimento  fiscal  em  face  de  ISOREL \nLOCACAO  E  SERVICOS  LTDA..  Trata­se  do  PAF  nº  10580.727986/201361,  julgado  em \n21/01/2016, acórdão nº 1201­001.289, que recebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2009 \n\nEmenta: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ATO \nDE CONTROLE. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal manifesta­se como elemento \nde  controle  interno  da  administração  tributária  e  não  influi  na \nvalidade do lançamento, que é pautado pelos requisitos do artigo \n142 do Código Tributário Nacional. \n\nNa ocasião a Turma decidiu por unanimidade de voto negar provimento  ao \nrecurso  voluntário  afastando­se  \"todas  as  alegações  de  nulidade  suscitadas  pela  Recorrente, \ncom fundamento na invalidade dos  lançamentos por supostos vícios decorrentes do Mandado \nde Procedimento Fiscal mencionado neste processo,  restando  também prejudicadas  eventuais \nquestões de mérito, por força do disposto no artigo 17 do Decreto n. 70.235/72.\" \n\nConclusão \n\nDiante de  todo o  exposto, VOTO para conhecer do  recurso  exclusivamente \nquanto à preliminar de nulidade por vício no Mandado de Procedimento Fiscal e NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n           \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727981/2013­39 \nAcórdão n.º 3201­003.657 \n\nS3­C2T1 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/01/1992\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos formulados até 08 de junho de 2005, é de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF, com a inconstitucionalidade parcial do art. 4º da LC nº 118/2005.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/01/1992\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DARF E GUIAS DE DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSITO EM JULGADO DE AÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE\nVedada a restituição de indébito cujo provimento judicial favorável não restar comprovado com as peças judiciais e o trânsito em julgado de respectivas ações.\nÉ ônus do contribuinte comprovar o direito creditório informado em pedidos de restituição suportados em DARFs e Guias de Depósitos Judiciais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.001926/00-97", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.724", "nome_arquivo_s":"Decisao_108750019260097.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"108750019260097_5871525.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(assinado 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/01/1992 \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO \nPARA  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO.  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 118/2005. \n\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos formulados até 08 de junho \nde 2005, é de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago \nindevidamente  ou  a  maior  que  o  devido  (tese  dos  5  +  5),  conforme \njurisprudência pacífica do STJ e STF, com a inconstitucionalidade parcial do \nart. 4º da LC nº 118/2005. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/01/1992 \n\nFINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  COMPROVAÇÃO.  DARF  E  GUIAS  DE \nDEPÓSITO  JUDICIAL.  TRANSITO  EM  JULGADO  DE  AÇÃO \nJUDICIAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE \n\nVedada a restituição de indébito cujo provimento judicial favorável não restar \ncomprovado  com  as  peças  judiciais  e  o  trânsito  em  julgado  de  respectivas \nações. \n\nÉ ônus do contribuinte comprovar o direito creditório informado em pedidos \nde restituição suportados em DARFs e Guias de Depósitos Judiciais. \n\n \n \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n00\n\n19\n26\n\n/0\n0-\n\n97\n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.001926/00­97 \nAcórdão n.º 3201­003.724 \n\nS3­C2T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nEm 15/06/2000 a contribuinte em epígrafe protocolou o pedido \nde  fl.  01,  pelo  qual  pleiteia  a  restituição  de  R$  2.750.262,77 \nrelativos ao Finsocial apurado no período de janeiro de 1990 a \njaneiro de 1992, conforme planilha de fl. 07. Cópias dos DARFs \nque subsidiam o pedido foram juntadas às fls. 08/28, assim como \ncomprovantes de depósitos judiciais de fls. 29/32. \n\nNa  peça  que  acompanha  o  Pedido,  fls.  02/03,  a  contribuinte \nrequer  a  restituição  e  compensação  do  FINSOCIAL  com \nCOFINS, vencido, caso haja em época, e com COFINS a pagar, \npor se tratar de empresa comercial, de acordo com seu objetivo \nsocial, conforme consta em cópia anexa do Contrato Social [...] \ntendo em vista  tratar­se de matéria  transitada em  julgado e de \nacordo  com  o  acórdão,  o  acréscimo  que  excede  0,5  do \nFINSOCIAL,  no  período  de  01/90  a  03/92,  é  plenamente \ncompensável  e  trata­se  de  matéria  normatizada  pela  IN/SRF \n032/97, solicita o imediato aproveitamento do crédito através de \ncompensação e o reconhecimento dos cálculos ora apresentados. \n\nNo curso do exame do pedido, o chefe do Serviço de Controle e \nAcompanhamento Tributário (Secat) da Delegacia de origem, em \nexpediente de  fl. 122, anota que pesquisa no TRF da 3ª Região \n(fls. 105/121), apontou que a interessada figura como pólo ativo \nem vários processos referentes ao Finsocial. \n\nMediante  a  intimação  de  fls.  124,  datada  de  11/05/2005, \nsolicitou­se  da  contribuinte  a  apresentação,  no  prazo  de  dez \ndias, da documentação relacionada à demanda  judicial  (cópias \nde sentença, votos, acórdãos,  trânsito em julgado e certidão de \nobjeto  e  pé).  A  interessada,  em  13/06/2005,  solicitou  prazo \nadicional de trinta dias para cumprir o solicitado. \n\nEm 22/10/2005, o  chefe do Seort da Delegacia  local,  acatando \nparecer  de  fls.  127/130,  decidiu  pelo  não  reconhecimento  do \ndireito creditório pleiteado. Como fundamento ao indeferimento \ndo  pedido,  a  autoridade  relacionou  (i)  a  expiração  do  prazo \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.001926/00­97 \nAcórdão n.º 3201­003.724 \n\nS3­C2T1 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npara  a  formulação  do  pleito  de  restituição  em  razão  do \ntranscurso  de  mais  de  cinco  anos  da  data  dos  pagamentos \nsupostamente  indevidos;  (ii) a  renúncia à discussão da matéria \nna  esfera  administrativa  em  razão  da  instauração  de  ação \njudicial  e  (iii)  a  ausência  de  documentação  que  comprove  o \ntrânsito  em  julgado  do  crédito  em  favor  do  sujeito  passivo, \ncondição  para  o  reconhecimento  de  direito  creditório  ou \nefetivação de compensação na esfera administrativa. \n\nCientificada  da  decisão  em  29/12/2005,  em  23/01/2006  a \ncontribuinte  protocolou  a  Manifestação  de  Inconformidade  de \nfls. 135/144, na qual alega, em suma, que o pleito de restituição \nfoi formalizado dentro do prazo de cinco anos contados dos atos \nadministrativos  que  reconheceram  o  caráter  indevido  do \nFinsocial cobrado com excesso de alíquota, a saber, a Instrução \nNormativa SRF nº 31, de 1997 e nº 006, de 2000.  \n\nA Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Campinas/SP, \npor  intermédio  da  3ª  Turma,  no  Acórdão  nº  05­19.425,  sessão  de  24/09/2007,  julgou \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte.  A  decisão  foi  assim \nementada: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/01/1992 \n\nRESTITUIÇÃO DE  INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. AD \nSRF 96/99. VINCULAÇÃO. \n\nConsoante Ato Declaratório SRF 96/99, que vincula este órgão, \no  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição pago indevidamente extingue­se após o  transcurso \ndo  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento, \ninclusive  nos  casos  de  tributos  sujeito  à  homologação  ou  de \ndeclaração de inconstitucionalidade. \n\nRESTITUIÇÃO. GUIAS DE DEPÓSITO JUDICIAL. \n\nDepósitos  judiciais  são  valores  administrados  pela  Justiça \nFederal  e  somente  o  juízo  competente  pode  cogitar  da  sua \ndestinação  como  renda  da União  ou  autorizar  o  levantamento \npelo depositante. \n\nO  acórdão  recorrido  enfrentou  a  única  matéria  de  defesa  versada  na \nmanifestação de inconformidade para ao final não reconhecer o direito creditório, indeferindo o \npedido de restituição do Finsocial, por estar extinto o direito em razão do transcurso de prazo \nde mais de 5 (cinco) anos entre as datas do recolhimento e do pedido.  \n\nQuanto às guias de depósitos judiciais (fls. 29/32) o voto condutor sustentou \na falta de competência para o Colegiado se pronunciar pois são atinentes à esfera Judicial e não \npassíveis de restituição ou compensação. \n\nCientificada da decisão de primeira instância, a contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário no qual repisa o mesmo texto de sua impugnação, acrescentando tão­só argumento \nno  sentido  de  que  não  há  que  se  invocar  a  Lei  Complementar  nº  118/2005  para  advogar  o \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.001926/00­97 \nAcórdão n.º 3201­003.724 \n\nS3­C2T1 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nentendimento  de  que  o  prazo  de  restituição  seria  de  5  anos  (e  não  \"5  mais  5\")  após  o \npagamento. \n\nDe  se  atentar  que  a matéria  prescrição  do  prazo  para  repetição  do  indébito \nfora  a  única  suscitada  no  recurso  voluntário,  nenhum  argumento  de  defesa  foi  desenvolvido \nacerca das ações judiciais. \n\nSubmetido  a  julgamento,  em  Turma  extinta  deste  CARF,  na  sessão  de \n21/05/2009,  decidiu  seus  conselheiros  em  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a \nUnidade  de  Origem  intimasse  a  contribuinte  a  apresentar  cópias  das  iniciais,  decisões \nprolatadas,  certidões  de  trânsito  em  julgado  e  narratórias  dos  processos  judiciais  possuídas \nsobre o tema. \n\nO  relator  fundamentou sua proposta por entender a  imprescindibilidade dos \ndocumentos à vista de guias de depósitos  judiciais apresentados para os quais  se pleiteiam o \ncrédito a ser restituído e que, até aquele momento, conquanto intimada, a contribuinte quedou­\nse inerte.  \n\nCumprida a diligência na Unidade de Origem, a recorrente apresentou apenas \ncópias de extrato de consulta processual na página da internet da Justiça Federal de 1º grau de \nSão  Paulo,  a  qual,  com  os  argumentos  de  pesquisa  fornecidos,  o  resultado  não  apresentou \nqualquer ação judicial cujo assunto seja \"FINSOCIAL\". O resultado encontra­se às folhas 239 \na 254. \n\nNo  requerimento  de  apresentação  dos  extratos  de  consulta  processual,  a \nrecorrente assim se manifestou (fl. 231): \n\nVale  dizer,  nada  obstante  a  informação  do  Fisco  sobre  os \nreferidos  processos  judiciais,  em  realidade  esses  indigitados \nfeitos,  e  com  a  devida  vênia,  não  constam  dos  registros  da \nIntimada,  muito  menos  na  base  de  dados  do  Tribunal  Federal \n(docs. 04/05). \n\nNeste  desenrolar  a  diligência  fiscal  resta  despicienda,  devendo \nser  reenviada  ao  Conselho  para  posterior  julgamento  do \nRecurso,  não  sem  antes  certificar­se  que  não  existe  qualquer \nprejudicialidade  à  instância  administrativa  por  inexistência  de \nconcomitância de ação judicial a este processo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nNo seu  recurso,  a contribuinte  repisa sua  impugnação contestando apenas a \nmanutenção  do  despacho  decisório  no  tocante  à  caducidade  de  seu  direito  à  repetição  do \nindébito. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.001926/00­97 \nAcórdão n.º 3201­003.724 \n\nS3­C2T1 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMais  a  mais,  como  bem  apontado  na  decisão  da  DRJ,  a  contribuinte  não \ncontestou os dois outros fundamentos de indeferimento do Pedido de Restituição, a saber, (a) a \nrenúncia  à discussão  na  esfera  administrativa  em  razão  de  impetração  de  ação  judicial  e  (b) \nfalta de comprovação do trânsito em julgado de decisão que confirmasse o crédito do sujeito \npassivo frente à Fazenda Pública. \n\nImporta inicialmente fixar algumas premissas: \n\n1.  Embora  no  requerimento  inicial  faz­se  referência  à  compensação  com \ndébitos  de  Cofins,  não  se  trata  de  tal  pedido,  apenas  de  restituição,  uma  vez  que  não  há \nrequerimento formalizado em tal sentido com a indicação dos débitos a serem quitados com o \npretenso direito creditório. \n\n2. Ainda na esteira do exposto anteriormente, não se tem notícia nos autos de \nque  a  contribuinte  tenha  efetuada  a  compensação  nos  termos  previsto  no  art.  66  da  lei  nº \n8.383/1991  e  preconizada  no  art.  14  da  IN SRF  nº  21/1997,  a  qual  permitia  a  compensação \nindependentemente  de  requerimento  ­  autocompensação  escritural  ­,  cumpridas  as  demais \nexigências e limitações ao procedimento. \n\n3.  O  direito  creditório  tem  por  fundamento  a  inconstitucionalidade  da \nmajoração de alíquota do FINSOCIAL superior a 0,5%, para as empresas comerciais e mistas, \nque  foi  declarada,  ainda  que  em  controle  difuso,  pelo  STF  no  RE  nº  150.764/PE,  decisão \npublicada  em  16/02/1993,  e  reconhecida  pela  Administração  na  edição  da MP  nº  1.110/95, \npublicada  a  31/08/1995,  conferindo,  assim,  efeito  erga  omnes  à  decisão  da  Suprema  Corte \nexarada em sede de Recurso Extraordinário, com efeito inter partes. \n\nCom essa introdução, entendo que o litígio versaria apenas quanto à matéria \ndecadência (ou prescrição, para outros) do direito à repetição do indébito. \n\nContudo não se pode ignorar o julgamento anterior em que o colegiado, por \nunanimidade de votos, decidiu convertê­lo em diligência justamente para conceder uma nova \noportunidade ao contribuinte a trazer aos autos as peças processuais de suas Ações Judiciais no \ntocante ao Finsocial para comprovar seu direito creditório ou demonstrar inexistência de óbice, \ntendo em vista estar patente a existência de tais Ações. \n\n Assim,  em homenagem ao princípio da verdade material,  pois  inconteste  a \nexistência de ações  judiciais acerca de Finsocial  em que a contribuinte  seja parte, o presente \nvoto  enfrentará  duas  matérias:  (i)  a  decadência  (ou  prescrição,  para  outros)  do  direito  à \nrepetição  do  indébito,  e  (ii)  a  natureza  das  ações  judiciais  apontadas  nos  autos,  que  versam \nsobre o Finsocial  e  que  implicariam  a  concomitância  de objeto  entre os  processos  judicial  e \nadministrativo e/ou comprovariam ­ ou não ­ o direito ao crédito. \n\nPrescrição do pedido de restituição \n\nO  pedido  de  restituição  foi  inicialmente  analisado  pela  DRF  em \nGuarulhos/SP que o indeferiu sob o fundamento de que na data da sua formalização o direito \nda  interessada  repetir  os  indébitos  reclamados  encontrava­se  alcançado  pela  decadência, nos \ntermos dos arts. 150 § 4º, 165,  I e 168,  I, do CTN observado o disposto no Ato Declaratório \nSRF n° 96/1999, conforme consta do Despacho Decisório nº 319/2005 (fls. 117/120). Firmou­\nse então o Fisco na tese de que o pedido de restituição deve se dar dentro do prazo de 5 anos do \npagamento indevido ou a maior. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.001926/00­97 \nAcórdão n.º 3201­003.724 \n\nS3­C2T1 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra  aquela  decisão  foi \njulgada  improcedente  pela  DRJ,  sob  o  mesmo  fundamento  legal  no  qual  a  DRF  exarou  o \ndespacho decisório recorrido, ou seja, o indébito estava alcançado pela decadência. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, requerendo a reforma \nda  decisão  a  quo,  para  que  lhe  fosse  deferida  a  restituição  dos  valores  pleiteados  sob \nfundamento de que o pedido foi formalizado dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do ato \nadministrativo  que  reconheceu  o  caráter  indevido  de Finsocial,  outrossim,  não  se  aplicaria  o \nentendimento  esposado  de  que  a  Lei  Complementar  nº  118/2005  determinou  o  prazo  de \nrestituição em 5 anos (e não \"5 mais 5\") após o pagamento. A tese da contribuinte é pois que o \ndireito  à  repetição  do  indébito  é  de  5  anos  a  contar  do  ato  estatal  de  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade (no caso, entende ser as INs 31/97 e 06/00).  \n\nA matéria gerou ampla controvérsia na jurisprudência do Poder Judiciário e \ndeste Conselho. As teses defendidas pelo fiscalização/DRJ e pelo contribuinte eram acolhidas \nna  doutrina  e  em  decisões  administrativas  e  judiciais;  todavia,  atualmente,  encontra­se \npacificada em ambas as esferas e as duas teses superadas. \n\nÉ verdade que prevalecera fortemente a tese de que o termo inicial do prazo \npara a repetição do indébito era a data do pagamento do tributo, sobretudo após a edição da Lei \ncomplementar nº 118/2005, verbis: \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento  antecipado  de  que  trata  o  §  1o  do  art.  150  da \nreferida Lei. \n\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional. \n\nNo entanto, o STJ  firmou entendimento de que o preceito da parte  final do \nart.  4º  da  LC  nº  118/2005,  encontra­se maculado  por  vício  de  inconstitucionalidade,  não  se \ncogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°,  consoante  esculpido Recurso \nEspecial nº 1.002.932/SP. \n\nEm  síntese,  posicionou­se  aquele  Tribunal  no  sentido  de  que,  no  caso  de \nrepetição de indébito de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional \npara protocolizar o pedido, após o advento da LC n° 118/05, conta­se da seguinte forma: \n\n1) Pedidos efetuados antes da LC 118/2005 (até 08/06/2005) – Prazo de 10 \n(dez)  anos  –  tese  dos  \"5  +  5\",  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador,  limitado  ao  período \nmáximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova; \n\n2) Pedidos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo de 05 \n(cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; \n\nCorroborando  a  posição  do  STJ,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  pacificou  a \nmatéria,  ratificando  a  inconstitucionalidade  da  parte  final  do  artigo  4°  da  LC  n°  118/2005, \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.001926/00­97 \nAcórdão n.º 3201­003.724 \n\nS3­C2T1 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com  base  na  tese  dos  5  +  5  para  nos  casos  de \nrecolhimentos  indevidos  ocorridos  anteriormente  à  vigência  do  aludido  diploma  legal.  Sua \ndecisão foi exarada no Recurso Extraordinário n° 566.621/RS, julgado sob a sistemática do rito \nprevisto no artigo 543­B do antigo Código de Processo Civil. \n\nA ressalva imposta pelo STF foi de que a LC nº 118/05 poderá ser aplicado \nàs \"ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho \nde 2005.\" \n\nAos  julgadores do CARF  impõe­se  a aplicação  do que  restar decidido pelo \nSTJ e STF na sistemática do arts. 543­B e 543­C, do antigo CPC, a  teor do que prescreve o \ndisposto no caput do art. 62 da Portaria MF nº 343/2015 ­ RICARF1 \n\nCom  base  nesse  entendimento,  tendo  em  vista  os  recolhimentos  antes  da \nvigência da Lei Complementar n° 118/2005, e considerando que o Pedido de Restituição  foi \napresentado em 15/06/2000, tem­se que, relativamente a fatos geradores ocorridos no período \nde  junho/1990  a  janeiro/1992,  a  título  de  Contribuição  para  o  FINSOCIAL,  não  foram \nalcançados  pela  prescrição,  portanto,  se  confirmado  o  recolhimento  a  maior,  os  valores \napurados são passíveis de restituição ou compensação. \n\nOutra  sorte  não  goza  os  recolhimentos  pertinentes  aos  fatos  geradores \nocorridos entre  janeiro/1990 a maio/1990, pois ultrapassado o prazo decenal para o exercício \ndo direito à repetição do indébito. \n\nAções Judiciais ­ Finsocial \n\nA existência de ações judiciais em que a recorrente seja parte e versam sobre \no Finsocial é inconteste, conquanto a contribuinte negue­a. \n\nO primeiro documento colacionado aos autos que dão conta de Ação Judicial \nacerca do Finsocial foi da própria contribuinte. \n\nTrata­se de uma cópia de petição endereçada ao Juiz da 20ª Vara Federal em \nSão Paulo, com referência ao processo 91­0720867­7 (fl. 22), com requerimento de juntada de \ndemonstrativo  de  faturamento  do  mês  de  janeiro  de  1992,  período  este  cujo  pretenso  valor \nrecolhido ou depositado integra a planilha demonstrativa dos valores que se pede restituição. \n\nNos  autos,  em  dois  momentos  a  contribuinte  nega  peremptoriamente  a \nexistência  desta  e  quaisquer  outras  Ações  Judiciais  sobre  Finsocial:  (i)  à  folha  09  consta \n\"DECLARAÇÃO\"  assinada  por  diretor  comercial  declarando  em  relação  ao  Pedido  de \nRestituição  \"...  que  o  respectivo  valor  não  foi  restituído  e  nem  será  formulado  pedido  de \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n(...) \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n(...) \nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de  Justiça,  em sede de  julgamento \nrealizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da Lei  nº \n13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada \npela Portaria MF nº 152, de 2016) \n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.001926/00­97 \nAcórdão n.º 3201­003.724 \n\nS3­C2T1 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nrestituição,  e  ainda,  que  o  mesmo  não  está  sendo  questionado  administrativamente  e  nem \nencontrando sob judice.\"; posteriormente, (ii) na resposta à intimação para atender à diligência \ninforma  \"...  Vale  dizer,  nada  obstante  a  informação  do  Fisco  sobre  os  referidos  processos \njudiciais,  em  realidade  esses  indigitados  feitos,  e  com  a  devida  vênia,  não  constam  dos \nregistros da Intimada, muito menos na base de dados do Tribunal Federal (docs. 04/05).\" \n\nNa tentativa de \"comprovar\" a inexistência de ações judiciais sobre Finsocial, \na contribuinte traz em atendimento à diligência cópias de extrato de consulta também efetuada \nna  JF/SP,  mas  que  em  razão  do  argumento  de  pesquisa  informado  ­  estranhamente,  o  do \nnúmero  do CPF  (de  quem?)  e  de  autor  ­,  o  resultado  fora  3  ações  com  objetos  distintos  de \nFinsocial.  Outra  pesquisa,  também  com  o  argumento  \"CPF\"  e  na  condição  de  autor  ou  réu, \nretornou 29 processos, dos quais 16 referem­se à execução fiscal, e os 13 restantes de assuntos \ndiversos, porém, nenhum acerca do Finsocial.  \n\nCom tais informações, a recorrente entende por comprovado a inexistência de \nquaisquer ações judiciais da qual seja parte que verse sobre Finsocial \n\nVerifica­se  da  Planilha  demonstrativa  dos  valores  que  a  recorrente  pede \nrestituição a  indicação dos períodos de nov/91, dez/91 e  jan/92, com as  respectivas Guias de \nDepósitos  Judiciais  (fls.  29/31),  como  pretensa  prova  de  recolhimento  indevido  para \nrestituição. \n\nPois bem, em que pese a declaração firmada (fl. 09) \"sob as penas previstas \nem Lei\" no  tocante ao  compromisso de que nenhum dos valores consignados no Pedido não \nseriam,  nem  foram,  objeto  de  restituição  em  pedido  distinto,  tampouco  de  questionamento \nadministrativo  ou  judicial,  a  situação  fática  e  verdadeira  é  outra:  esses  mesmos \nperíodos/valores  foram  objeto  de  pedido  análogo  de  restituição  formalizado  no  processo  nº \n10875.004023/00­02, no qual formalizou Pedido de Restituição, protocolizado em 27/11/2000, \ncom planilha (fl. 09) e Guias de Depósito Judiciais (fls. 10/15) de idênticos valores e todos com \nmesma  petição  endereçadas  ao  Juiz  da  20ª  Vara  Federal/SP,  no  mesmo  processo  nº  91­\n0720867­7. \n\nComo se vê,  resta comprovado a existência de Ações  Judiciais cujo pedido \nimediato é a restituição do indébito do Finsocial até o mês de janeiro/1992, que para efeitos de \npossível restituição em processo administrativo carece da comprovação do reconhecimento e a \nconcessão do direito creditório por meio da prolação de sentença/acórdão do Poder Judiciário, \ncom o atributo de definitividade, ou seja, com seu trânsito em julgado. \n\nIn casu, a recorrente não comprovou a concessão do direito creditório, nem o \ntrânsito  em  julgado  das  Ações  Judiciais  pertinentes  ­  que  tratam  de  restituição  de  valor \nsupostamente pago a maior ­ tal como ressaltado alhures que em resumo, ônus do qual não se \ndesincumbiu.  \n\nConclusão \n\nA ausência das peças  judiciais  requeridas  e não  apresentadas na baixa para \ndiligência  são  suficientes  à  negativa  de  provimento  ao  recurso  voluntário,  assim  como  a \nconstatação  da  autoridade  administrativa  prolatora  do  despacho  decisório  caracterizou­se \nfundamento ao indeferimento do Pedido de Restituição. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.001926/00­97 \nAcórdão n.º 3201­003.724 \n\nS3­C2T1 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAdemais e ao final,  irrelevante ao deslinde do litígio a decisão proposta em \nrelação  à  prescrição  dos  indébitos  do  Finsocial  pois  superada  pela  falta  de  comprovação  do \ntrânsito em julgado de decisão que confirmasse o crédito do sujeito passivo frente à Fazenda \nPública. \n\nPor  tudo  ante  exposto,  voto  para  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário em razão da falta de comprovação da concessão do direito creditório, bem como o \ntrânsito em julgado das Ações Judiciais pertinentes. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/06/2013 a 31/12/2014\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.\nA redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS restringe-se às receitas decorrentes dos serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros e também intermunicipais quando esses serviços últimos forem prestados no território de região metropolitana regularmente constituída, ou, a partir da Lei 13.042, de 13/11/2014 (DOU 14/11/2014), quando se tratar de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, assim considerado o serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.\nO benefício fiscal não alcança, assim, as receitas derivadas de linhas de transporte coletivo intermunicipal que não atenda tais condições, ainda que utilizados veículos com características de transporte urbano definidas em Lei Estadual ou ainda que sirva a usuários em trechos intermediários, menores do que a distância entre os pontos inicial e final em municípios distintos.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/06/2013 a 31/12/2014\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.\nAplica-se ao lançamento da Contribuição para COFINS o decidido em relação ao PIS/Pasep lançada a partir da mesma matéria fática.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720190/2016-94", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871522", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.729", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720190201694.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720190201694_5871522.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2013 a 31/12/2014 \n\nREDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  SERVIÇOS  REGULARES  DE \nTRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. \n\nA redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS \nrestringe­se  às  receitas  decorrentes  dos  serviços  regulares  de  transporte \ncoletivo  municipal  rodoviário  de  passageiros  e  também  intermunicipais \nquando  esses  serviços  últimos  forem  prestados  no  território  de  região \nmetropolitana  regularmente  constituída,  ou,  a  partir  da  Lei  13.042,  de \n13/11/2014  (DOU  14/11/2014),  quando  se  tratar  de  transporte  público \ncoletivo  intermunicipal  de  caráter  urbano,  assim  considerado  o  serviço  de \ntransporte  público  coletivo  entre Municípios  que  tenham  contiguidade  nos \nseus perímetros urbanos.  \n\nO  benefício  fiscal  não  alcança,  assim,  as  receitas  derivadas  de  linhas  de \ntransporte  coletivo  intermunicipal  que não  atenda  tais  condições,  ainda  que \nutilizados veículos com características de transporte urbano definidas em Lei \nEstadual ou ainda que sirva a usuários em trechos intermediários, menores do \nque a distância entre os pontos inicial e final em municípios distintos. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2013 a 31/12/2014 \n\nREDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  SERVIÇOS  REGULARES  DE \nTRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. \n\nAplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  COFINS  o  decidido  em \nrelação ao PIS/Pasep lançada a partir da mesma matéria fática. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n01\n90\n\n/2\n01\n\n6-\n94\n\nFl. 919DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 920 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  Votou  pelas  conclusões  o  conselheiro  Leonardo Vinicius  Toledo  de \nAndrade. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Pedro Rinaldi de \nOliveira Lima. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração à legislação da \nContribuição  para  o  PIS  (fl.  742)  e  da  COFINS  (fl.  753), \nlavrados  em  26/04/2016,  constituindo  crédito  tributário  nos \nvalores totais respectivamente de R$ 482.199,81 e 2.298.618,67 \n(fl. 763), aí  incluídos principal, multa de ofício de 75% e  juros \nde mora calculados até abril de 2016. \n\nA autuação abrange  fatos geradores de 2012 a 2014 e decorre \nde insuficiência de recolhimento das contribuições apuradas na \nsistemática cumulativa, como descrito às fls. 743 e 754. \n\nAs  irregularidades  que  ensejaram  a  exigência  foram \ncontextualizadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 730/741 \nem  que  inicia  a  Fiscalização  expondo  que  a  empresa  em  seu \ncontrato  social  e  alterações  e  dados  cadastrados  na  Receita \nFederal  do  Brasil,  apresenta  como  objeto  social  o  transporte \nrodoviário  coletivo  de  passageiros  com  itinerário  fixo, \nintermunicipal, exceto em região metropolitana (CNAE 4922­1­\n01)  e  que  transmitiu  DIPJ  para  os  anos­calendário  de  2012, \n2013 e 2014 pelo lucro real. \n\nJustifica  a  inclusão  da  empresa  em  programa  de  fiscalização \n(por  recolher  e  declarar  em  DCTF  valores  inferiores  aos \ndevidos) e passa a descrever as irregularidades apuradas. \n\nNo  item  3.1  de  seu  Termo  aborda,  como  primeira  infração  a \nfalta de recolhimento de PIS e Cofins em decorrência da redução \nda Base de Cálculo dessas contribuições em períodos mensais de \n2012.  Reporta­se  a  intimações  formalizadas  e  respostas \n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrecebidas  e  expõe  ter  constatado  que  as  receitas  de  serviços \ncontabilizadas  no  Livro  Razão  em  2012,  no  total  de  R$ \n21.120.880,05, guarda similaridade com o total desta informado \nna DIPJ para cálculo do Imposto de Renda, no mesmo período, \nno total de R$ 21.119.897,3.3. (...) \n\n(...) \n\nExpõe  que  de  acordo  com  a  legislação  vigente  as  receitas \ndecorrentes  das  operações  de  prestação  de  transporte  coletivo \nrodoviário,  continua  sujeita ao  regime de apuração cumulativa \nde  PIS  e  Cofins  e  submetem­se  às  normas  anteriores  à  Lei  n° \n10.637, de 2002 e à Lei n° 10.833, de 2003. \n\n \n\nE  apresenta  as  diferenças  apuradas  nos  períodos  mensais  de \n2012 entre (1) os valores apurados como devidos e (2) os valores \ndeclarados em DCTF e pagos. \n\nNo  item  3.2  descreve,  como  segunda  infração,  a  falta  de \nrecolhimento  de  PIS  e  COFINS  incidentes  sobre  receitas  de \nserviços  de  transportes  públicos  coletivos  intermunicipais. \nDescreve as  intimações  formalizadas e respostas recebidas e, a \ntítulo de conclusão, reporta­se aos arts. 1º e 4º da Lei nº 12.860, \nde 11 de setembro de 2013, e aos arts. 80 e 81 da Lei nº 13.043, \nde 13 de novembro de 2014 (...) \n\n(...) \n\nE expõe que: \n\n­  verifica­se  que  a  norma  aplicável  ao  assunto  é  enumerativa, \nindica  as  situações  cabíveis,  uma  a  uma,  e  estabelece  as \ncondições  que  deve  pautar  a  contribuinte  para  fazer  jus  ao \nbenefício de redução de alíquotas 0 (zero) de PIS e COFINS, a \npartir  da  edição  da  Lei  nº  12.860/2013  e  alterações,  mas  nos \ndocumentos e informações apresentadas pela contribuinte nota­\nse que tais situações não foram cumpridas. \n\n­  em  resposta  à  intimação  a  que  foi  submetida  apresentou \nplanilha  das  receitas  de  prestação  de  serviços  decorrentes  de \ntransporte público coletivo rodoviário, auferidas em 2013 e 2014 \nseparadas  em  três  grupos  com  os  seguintes  nomes: URBANAS \nMUNICIPAIS;  INTERMUNICIPAIS  DE  CARACTERÍSTICA \nURBANA e INTERMUNICIPAL; \n\n­ Cabe inicialmente informar que na região sudeste do Estado do \nEspírito Santo onde a contribuinte opera e administra as linhas \nde  ônibus  que  compõem  os  grupos  acima  mencionados  não \nexiste  região  metropolitana  regularmente  constituída,  nem \náreas urbanas contíguas em municípios diferentes. \n\n­ o benefício de alíquota 0 (zero) de PIS e COFINS determinada \npela Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, alcança somente \nas receitas de prestação de serviços de transporte das seguintes \natividades: \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na)  4921­3/01  –  Transporte  rodoviário  coletivo  de  passageiro, \ncom itinerário fixo, municipal; e \n\nb)  4921­3/02  –  Transporte  rodoviário  coletivo  de  passageiros, \ncom  itinerário  fixo,  intermunicipal  em  região  metropolitana \nregularmente constituída \n\n­ Após mapear, via internet, a origem e o destino das  linhas de \nônibus  que  compõe,  os  grupos  INTERMUNICIPAIS  DE \nCARACTERÍSTICA  URBANA  e  INTERMUNICIPAL  (cópia \nanexa) constatamos que: \n\na)  as  linhas  de  ônibus  intermunicipais  de  curtas  e  longas \ndistâncias  não  estão  localizadas  em  região  metropolitana \nregularmente constituída; \n\nb)  as  linhas  de  ônibus  intermunicipais  de  curtas  e  longas \ndistâncias não possuem contiguidade nos seus períodos urbanos; \n\nc)  as  linhas  de  ônibus  intermunicipais  de  curtas  e  longas \ndistâncias  sofrem  descontinuidade  de  zonas  urbanas  no \ndecorrer da rota entre um município e outro. \n\nPara dar  cumprimento ao que determina a  legislação acima e, \ntambém,  para  salvaguardar  os  direitos  da  Fazenda  Nacional, \nlançamos em autos de infração os créditos tributários em favor \ndo  PIS  e  da  Cofins  decorrentes  das  receitas  de  serviços  de \ntransporte público coletivo intermunicipais auferidas em 2013 e \n2014 (...) \n\n(...) \n\nE conclui pela formalização do Auto de Infração para exigência \ndos valores apontados. \n\nDada ciência dos Autos de  Infração em 03/05/2016  (AR de  fls. \n765),  foram  apresentados,  em  02/06/2016,  pedidos  de \nparcelamento/desmembramento  dos  valores  referentes  a  2012 \nobjeto da infração 1 (fls. 767/771) e peças de impugnação de fls. \n773/787  e  788/802,  acompanhadas  dos  documentos  de  fls. \n803/824, com as razões a seguir sintetizadas. \n\nA Impugnante registra, de início, a tempestividade de sua defesa \ne  a  consequente  suspensão  da  exigibilidade  dos  valores \nlançados.  Ao  sintetizar  os  fatos,  refere­se  a  pedido  de \nparcelamento dos valores  lançados para os períodos de 2012 e \nsua discordância com a exigência das contribuições nos anos de \n2013  e  2014,  sob  alegação  de  que  neste  período  sobreveio \nbenefício fiscal para a empresa autuada. \n\nNo  mérito,  defende  a  “desoneração  tributária  por  redução  da \nalíquota a “zero” da contribuição a partir de junho de 2013 até \ndezembro de 2014 no que tange ao serviço de transporte público \ncoletivo intermunicipal com característica urbana”. \n\nReporta­se  à  Medida  Provisória  nº  617/2013,  posteriormente \nconvertida  na  Lei  nº  12.860/2013  com  a  qual  entende  que  a \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreceita  da  atividade  de  transporte  coletivo  de  passageiros  na \nmodalidade exercida pela ora autuada restou beneficiada com a \nredução  a  zero  das  alíquotas  do  PIS  e  também  da  Cofins,  ou \nseja,  que houve  a  sua  desoneração  quanto  a  estes  tributos.  E \nalega que: \n\n­  apesar  da  referida  disposição  normativa  aludir  em  seu  caput \napenas a transporte “coletivo municipal de passageiros”, certo é \nque  o  parágrafo  único  do  art.  1º  da  Lei  nº  12.860/2013,  em \ncomento, ampliou a referida desoneração para alcançar também \nas hipóteses de serviços que se enquadrem na definição do inciso \nXI do art. 4º da Lei nº 12.587/2012 (...)  \n\n(...) \n\n­  não  resta  dúvida  alguma de  que  a  desoneração  tributária  no \nque tange ao PIS e a Cofins se faz incidente não somente sobre o \ntransporte  municipal,  mas  também  há  a  desoneração  sobre  o \n“transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano”, \nconforme assim determinou expressamente a lei federal. \n\nAssevera que: \n\n­  é  equivocado  o  entendimento  fiscal  de  que  a  atividade  da \nImpugnante  se  restringe  a  “transporte  rodoviário  coletivo  de \npassageiros com itinerário fixo, intermunicipal, pois olvidou­se a \nFiscalização que  a  empresa  autuada exerce  também atividades \nde “49.21­3­01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, \ncom  itinerário  fixo,  municipal”  e  “49.21­3­02  –  Transporte \nrodoviário  coletivo  de  passageiros,  com  intinerário  fixo, \nintermunicipal  em  região  metropolitana”,  conforme  consta \ndescrito em seu cadastro na Receita Federal do Brasil; \n\n­  a  empresa  autuada  está  habilitada  e  efetivamente  opera \n“linhas  urbanas  municipais”,  “linhas  intermunicipais  de \ncaracterística  urbana”  e,  ainda  “linhas  intermunicipais”, \ninclusive \n\ntransitando  sim  pela  região  metropolitana  que  abarca  o \nmunicípio  de Guarapari  –  ES  (Lei  Complementar  nº  204/201), \nconforme  inclusive  informou  anteriormente  a  esse  órgão  da \nRFB. \n\n­ acertou a Fiscalização ao reconhecer a desoneração tributária \nnas  linhas urbanas municipais operadas pela empresa autuada, \nmas  não  acertou  quando  entendeu  que  as  “linhas \nintermunicipais  de  característica  urbana”  não  estariam \nresguardadas  pela  desoneração  a  que  alude  a  Lei  nº \n12.860/2013,  porque  está  sim  acobertado  pela  desoneração \ntributária  o  “transporte  público  coletivo  intermunicipal  de \ncaráter  urbano”  (parágrafo  único  do  art.  1º  da  Lei  nº \n12.860/2013 c/c inc. XI do art. 4º da Lei nº 12.587/2012). \n\n­ o equívoco fiscal consistiu na interpretação analógica levada a \nefeito  pelo  agente  autuante  no  que  tange  à  expressão \n“contiguidade”  contida  na  lei  nº  12.587/2012,  o  que  encerra \n\nFl. 923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 924 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncomportamento expressamente vedado com o  fito  justamente de \npretender a imputação de tributo. \n\nInvoca  a  determinação  de  que  o  emprego  da  analogia  não \npoderá  resultar  na  exigência  de  tributo  não  previsto  em  lei, \ncontida no parágrafo 1º do art. 108 do CTN e alega que: \n\n­  a  lei  não  definiu  o  que  seria  “contiguidade”  e  por  isso  tal \nexpressão  traz  consigo  indeterminação  no  sentido  de  que  não \npoderia,  jamais,  ter  sido  complementada  analogicamente  pelo \nagente  autuante  justamente  com  o  propósito  de  alargar  a \nhipótese de incidência...; \n\n­  nem  mesmo  a  norma  tributária  pode  alterar  a  definição, \nconteúdo  e  o  alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  dos \ndemais ramos do direito, a teor do art. 110 do CTN. \n\nCita entendimento doutrinário e continua: \n\n­ sequer era de se cogitar e muito menos de se admitir no caso \nem apreço o exercício da interpretação analógica levada a efeito \npelo agente autuante no que  tange à expressão “contiguidade” \ninserida  na  definição  de  “transporte  público  coletivo \nintermunicipal de caráter urbano” (parágrafo único do art. 1º \nda  Lei  nº  12.860/2013  c/c  inc.  XI  do  art.  4º  da  Lei  nº \n12.587/2012); \n\n­  não  havia  espaço  para  integração  alguma,  pois  as  leis \naplicáveis  à  circunstância  analisada  não  continham  lacuna \nalguma que pudesse autorizar a dita interpretação analógica. \n\nTranscreve doutrina acerca do  instituto da analogia e assevera \nque: \n\n­ no caso concreto temos de um lado o parágrafo único do art. 1º \nda Lei nº 12.860/2013 \n\njuntamente com o inciso XI do art. 4º da Lei nº 12.587/2012 que \nasseveram  a  norma  desoneradora  tributária  de  que  o \n“transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano” \né abrangido pela alíquota zero de PIS e Cofins. E, de outro lado, \ntemos que a legislação que regulamenta o serviço prestado pela \nempresa  autuada  já  o  definiu  como  “linha  intermunicipal  de \ncaracterística urbana”, \n\n­  inexiste  espaço  para  interpretação  alguma,  devendo  ser \nreconhecida a desoneração tributária por meio da aplicação da \nalíquota  zero  também  às  linhas  intermunicipais  de \ncaracterísticas urbanas operadas pela empresa autuada. \n\nObjetivando  demonstrar  que  as  linhas  operadas  pela  empresa \nsão  intermunicipais  de  características  urbanas,  reporta­se  ao \nDecreto  nº  3.288­N/1992  que  regulamenta  o  sistema  de \ntransporte  intermunicipal de passageiros do Estado do Espírito \nSanto (...) \n\n(...) \n\nFl. 924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nE  para  demonstrar  que  se  trata  sim  de  serviço  urbano,  cita \ntambém  a  Instrução  de  Serviço  nº  002­N,  de  21  de  janeiro  de \n2009,  emitida  pelo  Departamento  de  Estradas  de  Rodagem  do \nEstado do Espírito Santo DER/ES \n\n(...) \n\nApresenta  fotografias  de  ônibus  da  empresa  (fls.  780/781)  e \ninforma  serem,  segundo  a  descrição  da  legislação  aplicável, \nclassificados  como  urbanos  e  por  isso  afetos  ao  serviço  de \ntransporte urbano. \n\nA  título  de  resumo  reafirma  enquadrar­se  na  alíquota  zero  e \nexpõe: \n\n­ não há que se  investigar a alegada “contiguidade” diante da \nexpressa  definição  legal  de  que  são  linhas “intermunicipais  de \ncaracterísticas  urbanas”  as  operadas  pela  empresa  autuada, \nsendo ainda relevante que mesmo os ônibus autorizados para o \nreferido  transporte  também  foram  definidos  pela  legislação \naplicável como de características urbana; \n\n­  se  prevalecer  a  conclusão  interpretativa  do  agente  autuante \ncomo  constante  do  TVF,  teremos  então  a  violação  direta  da \nlegislação  estadual  que  regulamenta  o  sistema  de  transporte \nintermunicipal  de  passageiros  do  Estado  do  Espírito  Santo,  o \nque não se pode admitir. \n\nDefende  também  a  desoneração  tributária  por  redução  da \nalíquota a “zero” da contribuição a partir de junho de 2013 até \ndezembro de 2014 no que tange ao serviço de transporte público \ncoletivo “intermunicipal” e alega: \n\n­  também  em  relação  a  essas  linhas,  não  há  que  se  cogitar  de \nlançamento da contribuição de Pis e Cofins; \n\n­  mesmo  na  operação  de  linhas  tidas  apenas  como \n“intermunicipais” o que se verifica  ... na prática, é a execução \nde  serviço  de  característica  e  natureza  eminentemente  urbana, \nvisando  viabilizar  o  serviço  de  transporte  local  dos municípios \natendidos; \n\n­  os  veículos  utilizados  pela  empresa  autuada  são,  em  sua \ngrande  maioria,  de  características  urbanas,  que  menciona  e \ncontemplam inclusive gratuidade para idosos que sabidamente é \nprevista  justamente  apenas  para  os  serviços  de  transporte \ncoletivo urbano conforme prevê a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto \ndo Idoso. \n\n(...) \n\n­  os  serviços  realizados  pela  empresa  visam  atender  as \nnecessidades  de  deslocamentos  dos  munícipes,  de  modo  que \napesar  de  formalmente  se  utilizar  da  nomenclatura \n“intermunicipal” o serviço prestado é essencial e materialmente \nmunicipal e de característica urbana, hipótese contemplada com \na aplicação da alíquota zero desde o ano de 2013; \n\nFl. 925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 926 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ o maior número de bilhetes emitidos para as viagens realizadas \nnestas  linhas  tidasformalmente  como  “intermunicipais”,  em \nverdade, compreendem a prestação de serviços detransporte com \ninício e  término para o usuário dentro da mesma circunscrição \nmunicipal,  caracterizando,  portanto,  um  serviço  de  transporte \nverdadeiramente “municipal” \n\nCita  exemplos  de  trajetos  dentro  de  um  mesmo  município  e \nexpõe: materialmente o serviço é essencialmente municipal e de \ncaracterística  urbana  não  se  configurando  o  fato  gerador  da \nobrigação  tributária,  ou  não  se  aperfeiçoando  o  fenômeno  da \nincidência tributária no caso concreto. \n\nTranscreve  excerto  doutrinário  e  conclui  impor­se  o \nreconhecimento  de  que  a  desoneração  da  contribuição  para  o \nPIS alcança inclusive as linhas tidas por “intermunicipais”, haja \nvista  que  assim  o  são  apenas  formalmente,  pois  em  verdade \ncontemplam  serviço  tipicamente municipal  segundo  verificação \nno plano fático, da vida real, atraindo portanto a inteligência da \nLei  nº  12.860/2013  e  impondo  o  cancelamento  do  débito \ntributário correspondente. \n\nNo  tópico  3.3  de  sua  defesa  a  Impugnante  alega  equívoco  na \nfixação da base de cálculo, reiterando que mesmo as linhas tidas \ncomo  formalmente “intermunicipais”  têm sua receita  composta \npor  vendagem  de  bilhetes  de  passagens  que  são  afetas  a \nseccionamentos  de  viagem  que  correspondem  a  serviços  de \ntransporte  estritamente  municipais,  pois  executados  para  o \nusuário  desde  o  seu  início  (embarque)  até  o  seu  fim \n(desembarque) na circunscrição de um mesmo município. \n\nEm  consequência,  entende  que:  deve­se  desconsiderar  na \nautuação,  a  receita  da  linha  como  um  todo  e,  realizadas  as \napurações  e  indispensável  instrução  probatória  complementar, \ninclusive  pericial,  se  restringir  à  receita  que  for  equivalente  a \neventuais  serviços  efetivamente  prestados  com  caráter \nintermunicipal, isto é, a usuários que realmente tenha contratado \nviagem com seu início (embarque) em um município e com o seu \nfim (desembarque) na circunscrição de outro município distinto \ndaquele. \n\nFormula requerimento de prova reportando­se ao art. 5º, incisos \nLIV e LV, da Constituição Federal, e art. 16, IV, do Decreto nº \n70.235/72 para perscrutar o quantitativo da receita de cada uma \nde suas linhas que eventualmente se entender por tributar (linhas \nintermunicipais  de  características  urbanas  e/ou  linhas \nintermunicipais) que se refere a serviço prestado exclusivamente \nna circunscrição de um mesmo município (transporte municipal) \ne  o  que  se  refere  a  serviço  prestado  com  a  transposição  de \nmunicípios  diversos  (transporte  intermunicipal),  de  modo  a  se \napurar a correta base de cálculo para a eventual  incidência da \nexação, sendo estes justamente os quesitos a serem respondidos. \nIndica seu perito e conclui formulando pedido de: \n\n­ Suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do \nart. 151, III, do CTN; \n\nFl. 926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 927 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  reconhecimento que a desoneração de PIS  e COFINS abarca \ntambém  as  linhas  intermunicipais  de  características  urbanas \noperadas pela empresa autuada; \n\n­ reconhecimento que a desoneração de PIS e COFINS alcança \ninclusive as linhas tidas por intermunicipais, por assim o serem \napenas  formalmente  e  contemplarem,  em  verdade,  serviço \ntipicamente  municipal,  atraindo  a  inteligência  da  Lei  nº \n12.860/2013; \n\n­  se  prevalecer  a  exação,  que  se  determine  a  modificação  da \nbase de cálculo utilizada, restringindo­se a exigência  tributária \nà  receita  tributável  que  for  equivalente  a  eventuais  serviços \nefetivamente  prestados  com  caráter  intermunicipal,  isto  é  a \nusuários  que  embarcaram  e  desembaraçaram  em  municípios \ndistintos. \n\n­ provar o alegado por  todos os meios de prova, especialmente \ncom a realização de perícia técnica. \n\nDe  fls.  788/  802  consta  peça  de  impugnação  específica  para  a \nCofins  com  razões  de  defesa  no  mesmo  sentido  daquelas \napresentadas para a contribuição ao PIS, acima resumidas. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP por intermédio da 11ª Turma, no Acórdão nº 14­64.177, sessão de 16/02/2017, julgou \nimprocedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2013 a 31/12/2014 \n\nPERÍCIA. \n\nIndefere­se o pedido de perícia ou de diligência quando, além de \nprescindível  no  caso,  se  trata  de  matéria  passível  de  prova \ndocumental a ser apresentada no momento da Impugnação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2013 a 31/12/2014 \n\nREDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  SERVIÇOS  REGULARES  DE \nTRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. \n\nA redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep \ne  da COFINS  restringe­se  às  receitas  decorrentes  dos  serviços \nregulares  de  transporte  coletivo  municipal  rodoviário  de \npassageiros  e  também  intermunicipais  quando  esses  serviços \núltimos  forem  prestados  no  território  de  região  metropolitana \nregularmente  constituída,  ou,  a  partir  da  Lei  13.042,  de \n13/11/2014  (DOU  14/11/2014),  quando  se  tratar  de  transporte \npúblico  coletivo  intermunicipal  de  caráter  urbano  assim \nconsiderado  o  serviço  de  transporte  público  coletivo  entre \nMunicípios  que  tenham  contiguidade  nos  seus  perímetros \nurbanos.  O  benefício  fiscal  não  alcança,  assim,  as  receitas \nderivadas  de  linhas  de  transporte  coletivo  intermunicipal  que \n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 928 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nnão  atenda  tais  condições,  ainda  que  utilizados  veículos  com \ncaracterísticas  de  transporte  urbano definidas  em Lei Estadual \nou  ainda  que  sirva  a  usuários  em  trechos  intermediários, \nmenores  do  que  a  distância  entre  os  pontos  inicial  e  final  em \nmunicípios distintos. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2013 a 31/12/2014 \n\nREDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  SERVIÇOS  REGULARES  DE \nTRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. \n\nA redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep \ne  da COFINS  restringe­se  às  receitas  decorrentes  dos  serviços \nregulares  de  transporte  coletivo  municipal  rodoviário  de \npassageiros  e  também  intermunicipais,  quando  esses  serviços \nforem  prestados  no  território  de  região  metropolitana \nregularmente  constituída,  ou,  a  partir  da  Lei  13.042,  de \n13/11/2014  (DOU  14/11/2014),  quando  se  tratar  de  transporte \npúblico  coletivo  intermunicipal  de  caráter  urbano  assim \nconsiderado  o  serviço  de  transporte  público  coletivo  entre \nMunicípios  que  tenham  contiguidade  nos  seus  perímetros \nurbanos.  O  benefício  fiscal  não  alcança,  assim,  as  receitas \nderivadas  de  linhas  de  transporte  coletivo  intermunicipal  que \nnão  atenda  tais  condições,  ainda  que  utilizados  veículos  com \ncaracterísticas  de  transporte  urbano definidas  em Lei Estadual \nou  ainda  que  sirva  a  usuários  em  trechos  intermediários, \nmenores  do  que  a  distância  entre  os  pontos  inicial  e  final  em \nmunicípios distintos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n \n\nInconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  repisando  os \nargumentos  de  nulidade  do  auto  de  infração  decorrentes  de  supostas  irregularidades  nas \nalteração do MPF. \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nO  litígio  está  delimitado  tão­somente  à  exigência  de  PIS  e  Cofins,  nos \nperíodos  de  junho/2013  a  dezembro/2014,  incidentes  sobre  as  receitas  de  serviços  de \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntransportes coletivos intermunicipais, vez que o modal municipal está amparado pela isenção \ndas Contribuição e não fora autuado, conforme folhas 739/740 do Termo de Verificação Fiscal. \n\nCumpre transcrever a legislação que trata da matéria para a análise do recurso \nvoluntário: \n\nMedida Provisório nº 617, de 31/05/2013 (DOU 31/05/2013), com vigência \naté 27/09/2013: \n\nArt.1º  ­  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  a  receita \ndecorrente  da  prestação  de  serviços  regulares  de  transporte \ncoletivo  municipal  rodoviário,  metroviário  e  ferroviário  de \npassageiros. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  alcança  também  as \nreceitas  decorrentes  da  prestação  dos  referidos  serviços  no \nterritório de região metropolitana regularmente constituída. \n\nLei nº 12.860, de 11/09/2013 (DOU 12/09/2013): \n\nArt. 1º ­ Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da \nContribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação do Patrimônio do Servidor Público ­ PIS/PASEP e da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS  incidentes sobre a receita decorrente da prestação de \nserviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, \nmetroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  alcança  também  as \nreceitas  decorrentes  da  prestação  dos  referidos  serviços  no \nterritório de região metropolitana regularmente constituída. \n\nLei nº 13.043, de 13/11/2014 (DOU 14/11/2014): \n\nArt. 81. O art. 1o da Lei no 12.860, de 11 de setembro de 2013, \npassa a vigorar com a seguinte redação:   \n\n“Art.  1o Ficam  reduzidas  a  0  (zero)  as  alíquotas  da \nContribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação do Patrimônio do Servidor Público ­ PIS/Pasep e da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS  incidentes sobre a receita decorrente da prestação de \nserviços  de  transporte  público  coletivo  municipal  de \npassageiros,  por  meio  rodoviário,  metroviário,  ferroviário  e \naquaviário. \n\nParágrafo  único.  A  desoneração  de  que  trata  o caput alcança \ntambém as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele \nreferidos  no  território  de  região  metropolitana  regularmente \nconstituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI \na XIII do art. 4o da Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por \nqualquer dos meios citados no caput.” (NR) \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n[...] \n\nArt. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (...): \n\nLei nº 12.587, de 03/01/2012 (DOU 04/01/2012) \n\n[...] \n\nArt. 4o Para os fins desta Lei, considera­se:  \n\nI  ­  transporte  urbano:  conjunto  dos  modos  e  serviços  de \ntransporte público e privado utilizados para o deslocamento de \npessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de \nMobilidade Urbana;  \n\nII  ­  mobilidade  urbana:  condição  em  que  se  realizam  os \ndeslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;  \n\n[...] \n\nVI ­ transporte público coletivo: serviço público de transporte de \npassageiros  acessível  a  toda  a  população mediante  pagamento \nindividualizado,  com  itinerários  e  preços  fixados  pelo  poder \npúblico;  \n\n[...] \n\nXI  ­  transporte  público  coletivo  intermunicipal  de  caráter \nurbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios \nque tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;  \n\nXII  ­  transporte  público  coletivo  interestadual  de  caráter \nurbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios \nde  diferentes  Estados  que  mantenham  contiguidade  nos  seus \nperímetros urbanos; e  \n\nXIII  ­  transporte  público  coletivo  internacional  de  caráter \nurbano:  serviço  de  transporte  coletivo  entre  Municípios \nlocalizados em regiões de  fronteira cujas cidades  são definidas \ncomo cidades gêmeas.  \n\nAplicando­se  os  dispositivos  legais  à  situação  dos  autos,  infere­se  a \nexistência  de  3  (três) modais  de  transporte  público  rodoviário  coletivo  de  passageiros  cujas \nreceitas são alcançadas pela redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, quando prestado (i) \nno município,  (ii) no  território de região metropolitana regularmente constituída,  e  (iii) \nentre municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos. \n\nA  primeira  modalidade  ­  \"no  município\"  ­  dispensa  exercício  de \ninterpretação,  eis  que  se  refere  ao  transporte  na  região  delimitada  pela  área  geográfica  do \nmunicípio e não foi objeto de autuação. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO  benefício  de  alíquota  zero  alcança  o  transporte  realizado  nos  limites  do \nterritório  da  região  metropolitana,  assim  constituída  por  Lei  Complementar  Estadual,  nos \ntermos prescritos pela Constituição Federal1. \n\nPor  último,  a  redução  a  zero  das  alíquotas  de  PIS  e  Cofins  aplica­se  ao \ntransporte público rodoviário coletivo de passageiros entre municípios cujos perímetro urbanos \nsão continuados, ou seja, não há interrupção geográfica das respectivas zonas urbanas entre os \nmunicípios, fato que a lei atribui a denominação de \"transporte público coletivo intermunicipal \nde caráter urbano\". \n\nNão se pode olvidar a exatidão dos termos assentados pelo legislador, que a \nmeu  sentir  não  comporta outra  interpretação  senão  aquela  obtida  da  simples  literalidade  dos \nvocábulos  que  compõe a norma  e espanca qualquer vagueza,  ambiguidade ou  imprecisão de \nconteúdo  semântico.  Arremata­se  com  a  impossibilidade  de  ampliar  os  sentidos  das  normas \nestampadas  na  legislação  alhures  vez  que  se  está  diante  da  outorga  de  redução  a  zero  de \ntributos, o que invoca a observância art. 111 do CTN. \n\nFirme nesses fundamentos, não há amparo às pretensões e inconformismos da \ncontribuinte.  \n\nOs serviços de transporte prestados para os quais houve lançamento de PIS e \nCofins sobre suas receitas não atendem aos requisitos da redução de alíquota. A fiscalização, \nmediante  informação  prestada  pelo  contribuinte  acerca  da  natureza  das  linhas  de  transportes \noperadas, identificou que a prestação não se dá em território de região metropolitana e nem em \nmunicípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.  \n\nEsse  fatos  não  foram  infirmados  nas  peças  de  defesa;  ademais,  reprisa­se, \nforam obtidos em respostas do contribuinte e consultas realizadas pela autoridade fiscal. \n\nA recorrente alega que o serviço prestado o faz conferir uma \"característica \nurbana\" por transitar pelo território de vários municípios e ser realizado conforme as exigências \nlegais do Estado/municípios concernentes aos veículos.  \n\nOra,  a  Lei  não  prescreve  o  transporte  com  \"características  urbanas\",  pois, \nalém de vagueza no termo, o inciso XI do art. 4º da Lei nº 12.587/2012 define exatamente o \nque  é  transporte  público  coletivo  intermunicipal  de  caráter  urbano,  a  saber:  o  serviço  de \ntransporte  público  coletivo  entre  Municípios  que  tenham  contiguidade  nos  seus  perímetros \nurbanos, este com o benefício legal. \n\nComo  se  vê  a  recorrente  não  rebate  a  acusação  fiscal  de  não  atender  aos \nrequisitos de modalidade de transporte beneficiado com a redução tributária, apenas emprega \ninterpretação que alarga, em seu benefício, modalidade não prevista nos dispositivos legais que \nconcedem a redução de alíquota de PIS/Cofins. \n\n                                                           \n1 Art. 25. Os Estados organizam­se e regem­se pelas Constituições e leis que adotarem,  observados os princípios \ndesta Constituição. \n[...] \n§  3º Os Estados  poderão, mediante  lei  complementar,  instituir  regiões metropolitanas,  aglomerações  urbanas  e \nmicrorregiões,  constituídas  por  agrupamentos  de  municípios  limítrofes,  para  integrar  a  organização,  o \nplanejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. \n \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nA decisão recorrida bem apontou que a recorrente defende que a desoneração \ntributária se estende a todo e qualquer transporte intermunicipal de característica urbana, sob o \nfundamento  de  que  o  veículo  segue  adaptação  exigida  em  legislação  local  para  o  tipo  de \ntransporte  realizado  e  o  serviço  se  dá  nos  termos  prescritos  pelos  entes  públicos  estadual  e \nmunicipal. \n\nA  regulamentação  do  transporte  coletivo  urbano  no  âmbito  do  Estado  ou \nmunicípios do Espírito Santo apenas disciplina os meios e  requisitos da prestação do serviço \npúblico,  impondo  as  características  dos  veículos,  forma  de  cobrança  e  outras  situações.  A \nlegislação estadual ou municipal jamais poderá alterar, limitando ou ampliando, os requisitos e \ncondições  imposta  por  Lei  Federal  à  fruição  de  benefício  de  tributo  de  competência \nconstitucional da União. \n\nNo  recurso  voluntário,  a  contribuinte  inova  quanto  a  argumento  acerca  de \nmodalidade de transporte de caráter urbano para afirmar que uma de suas linhas preenche tal \ncaracterística e, portanto, faria jus ao benefício. \n\nO  tópico  em  que  defende  o  direito  à  redução  a  zero  das  alíquotas  das \nContribuições  (item  4.1,  mais  precisamente  entre  as  folhas  878  e  880),  em  razão  das \ncaracterísticas  urbanas  do  veículo  e  tipo  de  linha  de  transporte  praticada,  é  reprise  dos \nargumentos suscitados em impugnação, com a inovação, agora em recurso voluntário, de que o \nserviço é intermunicipal de caráter urbano, nos termos previsto no inciso XI, do art. 4º da Lei \nnº 12.587/2012. \n\nA  afirmativa  de  que  há  linha  regular  entre  Marataízes  e  Itapemirim, \nmunicípios  com  perímetros  urbanos  contíguos,  não  fora  acompanhada  de  comprovação.  No \ncurso do procedimento fiscal a recorrente sustentou o direito ao benefício sob o fundamento de \nque  suas  linhas  são  de  \"características  urbanas\"  (veículo  apropriado  às  características  de \ntransporte coletivo urbano), não de caráter urbano como prevê o dispositivo legal.  \n\nAlém da inexistência de qualquer comprovação do que se alega em recurso \nvoluntário  ­ seria necessário o ato  legal que reconhece/define  tratarem­se de municípios com \náreas urbanas contíguas ­, uma simples verificação em mapas do Estado do Espírito Santo, em \nconsulta  na  internet,  permite  inferir  que  tais  municípios  não  possuem  perímetros  urbanos \ncontíguos.  A  distância  entre  seus  centros  é  de  cerca  de  22  km,  devendo  ser  realizada  por \nrodovia, atravessando­se áreas rurais, utilizando­se em toda a extensão do percurso a  rodovia \nES­490. \n\nQuanto  à  prática  de  tarifa  diferenciada  para  os  trechos  intramunicipais  no \nmodal  intermunicipal, não há qualquer  justificativa de  segregação dessas  receita para  fins de \nfruição da redução de alíquota. Tal situação não se encontra prevista dentre as que confere o \nbenefício legal. E sob este fundamento, rejeita­se o pedido de diligência ou perícia técnica com \no  objetivo  de  segregação  das  receitas  tributadas  e  não­tributadas,  como  requer  a  recorrente; \nimportando ainda asseverar que não há matéria técnica de difícil compreensão pelos julgadores \nadministrativos para que se recorra à trabalho técnico profissional para o deslinde da questão. \n\nA acusação de uso da analogia para a exigência fiscal é improcedente à vista \ndo  que  se demonstrou  no  acerto  da  fiscalização  em  fundamentar  o  lançamento  em preceitos \nlegais com perfeita regramento ao art. 142 do CTN. Em momento algum houve interpretação \nextensiva  dos  ditames  legais  para  tributar materialidade  não  prevista  em Lei. A  fiscalização \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720190/2016­94 \nAcórdão n.º 3201­003.729 \n\nS3­C2T1 \nFl. 933 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nexclui da tributação o modal municipal e lançou as modalidades intermunicipais pois que não \nse caracterizam as situações que amparam a redução da alíquota de PIS/Cofins. \n\nPor fim, de se registrar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário \nconstituído mediante  lançamento de ofício, quando objeto  regular contencioso administrativo \n(impugnação  e  recurso voluntário),  é expressamente determinada pela  legislação de  regência \n(CTN, art. 151, III). \n\nConclusão \n\nAssim, hígido o lançamento fiscal para a exigência de PIS e Cofins incidentes \nsobre as receitas com a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiro, na \nmodalidade intermunicipal, realizada no período de junho/2013 a dezembro/2014, nos termos \ndescritos no Termo de Verificação Fiscal. Sem reparos na decisão da DRJ. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  VOTO  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos \ne  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. \n\nAo  analisar  e  tratar  do  caso  em  sessão  de  julgamento,  verificou­se  que  o \ncontribuinte não comprovou a contigüidade dos municípios em seus perímetros urbanos, para \nproveito do benefício fiscal. \n\nSituação que poderia ter sido revertida se o contribuinte juntasse aos autos o \nzoneamentos  das  cidades  e  demonstrasse  a  contigüidade  dos municípios  em  seus  perímetros \nurbanos. \n\nEm razão da ausência destas provas, acompanhei o relator. \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima \n\n \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2008\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. 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Processo julgado em sessão de julgamento do dia 19/04/2018, no período da tarde.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Cássio Schappo (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7282295", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.453Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310874759168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. DÉBITOS NÃO CONFESSADOS. \n\nA  compensação  considerada  não  declarada  implicará  a  constituição  dos \ncréditos  tributários  que  ainda  não  tenham  sido  lançados  de  ofício  nem \nconfessados. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  Processo  julgado  em  sessão  de  julgamento  do  dia  19/04/2018,  no \nperíodo da tarde.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo \nde Andrade e Cássio Schappo (suplente convocado). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n83\n\n2.\n00\n\n08\n66\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16832.000866/2009­12 \nAcórdão n.º 3201­003.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  para \nexigir o crédito tributário nele consubstanciado (fls. 24/28 ­ PIS \n–  total  =  R$  31.144,02)  da  empresa  acima  qualificada,  em \nvirtude da constatação da insuficiência de recolhimento do PIS, \ntendo sido aplicada à infração constatada a multa de 75%. \n\nNo  Termo  de Verificação  e Constatação  (fls.  22  e  seguintes)  a \nautoridade  autuante  narrou  os  fatos  que  motivaram  o \nlançamento conforme a seguir transcrito: \n\nA  emissão  do  MPF  ...  resultou  do  Parecer  Conclusivo  n° \n308/2009,  proferido  pela  DIORT  no  processo  ...  n° \n10768.005394/2009­11,  mediante  o  qual  foi  considerada  não \ndeclarada a compensação ... informada ... por meio de DCOMP \n...  em  papel,  porquanto  não  comprovada  a  impossibilidade  de \nutilização do programa eletrônico de PERD/COMP. \n\nReferido Parecer deu ensejo à Representação Fiscal ... processo \n...  n°  15374.001822/2009­83,  em  razão  de  ...  divergência  entre \nos  débitos  cujas  compensações  foram  consideradas  não \ndeclaradas na DCOMP, entregue em papel em 22/06/2009, e os \nconstantes  da  DCTF  /  2°  semestre  de  2008,  ou  seja,  os \ninformados na DCTF são inferiores aos constantes da DCOMP, \nsendo,  portanto,  programada  a  presente  ação  fiscal  com  o \npropósito  de  lançar  as  diferenças  apuradas  em  relação  aos \nseguintes tributos: IPI; COFINS; CSLL; PIS e IRPJ, períodos de \napuração de novembro a dezembro de 2008, conforme tabela ... \n\nAo ser notificado sobre a negativa a respeito das compensações \npor  intermédio  de  formulário  em  papel  da  DCOMP,  a \nFiscalizada ingressou na Justiça Federal, direito de fazê­lo, por \nmeio de mandado de segurança, com pedido de liminar para que \nfosse reconhecido tal direito. \n\n...  a  Fiscalizada  retificou  a  DCTF/2°  Semestre  de  2008,  nela \nregistrando  as  compensações  pelos  valores  idênticos  aos \nconstantes  da DCOMP,  ...  No  entanto,  quando  o  procedimento \nfiscal  se  iniciou  a  fiscalizada  não  havia  ainda  confessado \nespontaneamente os débitos ... \n\n... verifiquei que a Fiscalizada não obteve ainda junto à Justiça \nFederal a concessão de liminar no Mandado de Segurança ... \n\nCientificada  do Auto  de  Infração  e  do  Termo  de Verificação  e \nConstatação, a empresa apresentou sua defesa alegando: \n\n2. A FISCALIZAÇÃO \n\n2.1. A Ação Fiscal \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000866/2009­12 \nAcórdão n.º 3201­003.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n... a diligência administrativa  ... resultou do parecer conclusivo \nnº  308/2009  do  DIORT  e  no  processo  de  compensação  no \n10768.005394/2009­11.  Eis  a  ementa  e  a  fundamentação \noriunda do dito processo: \n\nDCOMP entregue em papel. Compensação não declarada. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação  de  tributos \ninformada por intermédio de DCOMP, quando não comprovada \na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  eletrônico  de \nPERD/COMP. \n\n... Assim, uma vez que a contribuinte não juntou qualquer prova \nde  que  não  conseguiu  utilizar  o  pragrama  para  o  envio \neletrônico  da DCOMP,  aplica­se  ao  caso  o  disposto  no  artigo \n39,  §1º,  da  Instrução  Normativa  nº  900,  de  2008, motivo  pelo \nqual considera­se não declarada a presente compensação. \n\n...  o mesmo  parecer  ainda  desautorizou  pudesse  a  Impugnante \nadotar o recurso inerente ao tema, qual seja, o da manifestação \nde inconformidade. \n\n3. AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO \n\n3.1. Pródromos Essenciais \n\nO  cerceamento  de  seu  direito  permitiu  que  a  Recorrente \ningressasse  com  a  ação  constitucional  supramencionada, \npretendendo  remediar  o  ato  considerado  abusivo  perpetrado \npela  digna  Delegada  da  Receita  Federal  (DERAT/RJ),  que \nsequer conheceu o pedido de compensação tributária. \n\nPara que não reste dúvida alguma à V. Sa. acerca do ocorrido, \ntem­se a esclarecer: \n\n­ valendo­se do parágrafo 1º , do artigo 74, da Lei no 9.430/96, a \nImpugnante intentou com o pleito de compensação, utilizando o \nformulário  próprio  gerado  pelo  site  da  Secretaria  da  Receita \nFederal,  denominado  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO, \nconstante do anexo VII ... \n\n­  ...  a  Autoridade  Fiscal  rejeitou  o  pedido  ...  sob  a  seguinte \nalegação ­ \"a contribuinte não juntou qualquer prova de que não \nconseguiu  utilizar  o  programa  para  o  envio  eletrônico  da \nDCOMP\" ­, aplicando ao caso o disposto no artigo 39, §1º, da \nInstrução Normativa nº 900/2008, considerando não declarada a \ncompensação; \n\n...  ato  continuo,  ...  negou  ...  a  utilização  do  recurso  da \nmanifestação de inconformidade ..., fechando os olhos, desta vez, \naos princípios da especialidade e legalidade; \n\n... ingressou a Recorrente com a ação mandamental, postulando \na  concessão  de  liminar,  sendo  esta  recusada  indevidamente,  o \nque levou­a a interpor o recurso do Agravo de Instrumento, que \nainda ... não se viu julgado. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000866/2009­12 \nAcórdão n.º 3201­003.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3.2. Da Ofensa ao Principio da Legalidade \n\n... entende a Impugnante que competia a digna Autoridade Fiscal \nfazer a opção pela LEI e não pela INSTRUÇÃO NORMATIVA, \nesta carente de previsão legal. \n\nO  parágrafo  1º,  do  artigo  32,  da  Instrução  Normativa  nº \n900/2008, ... é ilegal \n\n3.3. Da Subordinação da Instrução Normativa à Lei \n\n4. DO PLEITO \n\n...  requer  seja  atribuído  o  efeito  suspensivo  quanto  a \nexigibilidade  dos  créditos  tributários  gerados  pelo  auto  de \ninfração  combatido,  até  que  se  tenha  o  provimento  final  do \nmandado  de  segurança  de  n°  2009.51.01.020836­8,  em  curso \npela  6ª  Vara  Federal  do  Rio  de  Janeiro,  evitando­se,  assim,  a \nocupação desnecessária da máquina administrativa fiscal, posto \nque, mais  a  frente,  se  conhecerá  o  juizo  do  TRF  da  2ª  Região \nacerca do tema sob enfoque. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de \nFora/MG, por intermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 09­58.765, sessão de 23/12/2015 julgou \nimprocedente a impugnação e manteve a exigência fiscal formalizada em auto de infração. O \nacórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. DÉBITOS NÃO \n\nCONFESSADOS. \n\nA  compensação  considerada  não  declarada  implicará  a \nconstituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido \nlançados de oficio nem confessados. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2008 \n\nATOS NORMATIVOS. LEGALIDADE. \n\nNão  compete  ao  julgador  administrativo  a  apreciação  de \nquestões  que  versem  sobre  a  legalidade  de  atos  normativos \nregularmente  editados,  sendo  esta  análise  de  competência \nexclusiva do Poder Judiciário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  168/170)  no \nqual  inova na matéria de defesa argumentando  tão somente acerca da duplicidade da exação \nfiscal, que em síntese suscita: \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000866/2009­12 \nAcórdão n.º 3201­003.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  Os  débitos  de  PIS  nos  períodos  11  e  12/2008  seriam  liquidados  por \ncompensação  no  processo  nº  10768.005394/2009­11,  porém,  esta  foi  considerada  não \ndeclarada por não ter sido comprovada a impossibilidade de utilização do programa eletrônico \nde PER/DCOMP; \n\n­  Emitiu­se  carta  cobrança  com  esses  débitos,  transformada  na  CDA  nº \n70711001373­74 que instruiu a execução fiscal no processo nº 0514856­51.2011.4.01.5101; \n\n­  A  exigência  de  PIS  dos  períodos  11  e  12/2008  no  auto  de  infração \nformalizado no presente processo consubstancia­se cobrança em duplicidade. \n\n­  Pede  a  anulação  do  lançamento  e  declaração  de  ineficácia  do  auto  de \ninfração.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nNoticiou­se  no  relatório  que  a  contribuinte  suscita  apenas  a  duplicidade  de \ncobrança do PIS nos períodos de novembro e dezembro/2008, pois, conforme afirma, é objeto \ndo auto de infração formalizado neste processo, ora combatido, e também em execução fiscal \nno processo nº 0514856­51.2011.4.01.5101, em sede de Vara de Execuções Fiscais no Rio de \nJaneiro/RJ. \n\nConquanto a contribuinte não tenha arguida tal matéria em impugnação, não \nse  pode  proferir  a  preclusão  pois  que  a CDA nº  70711001373­74  teve  sua  formalização  em \n17/03/2011  (fl.  96  do  PAF  nº  18470.503542/2011­20),  data  esta  posterior  à  interposição  da \npeça inaugural do contencioso, configurando­se a hipótese do art. 16, § 4º, \"b\", do Decreto nº \n70.235/761 . \n\nA  recorrente  postula  o  cancelamento  do  auto  de  infração  por  suposta \nduplicidade de cobrança à vista da execução fiscal em curso na Justiça Federal. \n\nInicialmente, é de se afirmar que nenhuma irregularidade na lavratura do auto \nde  infração  para  a  exigência  da  diferença  dos  valores  de PIS  nos  períodos  de  11  e  12/2008 \nentre o informado na DCOMP e na DCTF original.  \n\n                                                           \n1 Art. 16. A impugnação mencionará: \n(...) \n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o  impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n(...) \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000866/2009­12 \nAcórdão n.º 3201­003.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAo contrário; a constituição do crédito tributário via lançamento de ofício se \nmostrou  necessária  pois  apurado  pela  autoridade  fiscal  débito  de  tributo  não  declarado  em \ninstrumento hábil de confissão de dívida ­ a DCTF, que somente foi retificada, em 05/09/2009, \ndata posterior ao início de procedimento fiscal em relação à matéria. \n\nConforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  na  data  de  sua  lavratura  ­ \n29/09/2009 ­ os valores de PIS se apresentavam como informado no quadro: \n\nTributo  Apuração  Valor DCOMP  Valor DCTF Original  Diferença ­ Auto de Infração \n\nPIS­8109  nov/08  7.982,84  50,00  7.932,84 \n\nPIS­8109  dez/08  9.308,18  50,00  9.258,18 \n\nQuanto  à CDA,  compulsando os  autos  do  processo  nº  18470.503544/2011­\n19, constata­se que sua inscrição deu­se, possivelmente, com os valores consignados na DCTF \nnº  2008.2010.2050396464  transmitida  em  2010;  contudo,  não  coincidem  com  os  valores \napurados no Termo de Constatação Fiscal. \n\nEm tese, a solução passaria por confirmação da duplicidade de exigência de \nvalores (auto de infração e CDA) em procedimento de diligência fiscal.  \n\nContudo,  tal  providência  é  despicienda  em  razão  do  Pedido  de Revisão  de \nDébitos  Inscritos  em Dívida Ativa  requerido  pela  contribuinte,  referendado  em  despacho  da \nautoridade  da  unidade  de  origem  e  acatado  pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional; \ncomo consta das  folhas 146/156 do processo nº 18470.503542/2011­20, conforme excerto do \ndespacho (fl. 147): \n\n \n\nAo final, especificamente, em relação aos períodos de 11/2008 e 12/2008 os \nvalores  inscritos  em Dívida Ativa  foram  integralmente  excluídos  (\"zerados\")  do  processo  nº \n18470.503542/2011­20. \n\nAssim, afastada a exigência dos valores no processo administrativo do qual \ndecorreu  a  CDA,  eliminaram­se  possíveis  exigências  em  duplicidade  de  PIS  nos  períodos \nalegados, mantendo­se hígido o auto de  infração constituído para cobrança das diferenças de \nPIS constatadas pela fiscalização. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  VOTO  para  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000866/2009­12 \nAcórdão n.º 3201­003.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.\nDESPESAS COM ALUGUEL DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nSe o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003, não restringiu o desconto de créditos da Cofins apenas às despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos ao processo produtivo da empresa, não cabe ao intérprete restringir a utilização de créditos somente aos alugueis de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.\nConcede-se o crédito na locação de veículos utilizados na movimentação de bens relacionados à atividades produtivas da pessoa jurídica.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.\nA pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos e utilizados em etapas pertinentes e essenciais à fabricação de produtos destinados à venda, incluindo-se salas de controle e monitoramento do processo produtivo, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004).\nMantêm-se os créditos com encargos de depreciação dos bens imobilizados utilizados em unidades de abastecimento e tratamento de água e de energia elétrica na atividade mineradora por serem essenciais e pertinentes ao processo produtivo.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda, não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.\nConcede-se o direito ao crédito às despesas com instalações de máquinas e equipamentos do processo produtivo desde que o dispêndio não deva ser capitalizado ao valor do bem.\nCREDITAMENTO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ART. 31, LEI Nº 10.865/2004.\nVedado o creditamento relativo a encargos de depreciação de bens adquiridos antes de 30 de abril de 2004. Disposição expressa do art. 31 da Lei nº 10.865/2004.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10650.901214/2010-84", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856564", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.571", "nome_arquivo_s":"Decisao_10650901214201084.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10650901214201084_5856564.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que também dava provimento para as despesas de despacho aduaneiro. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS \nACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA \nBASE  DE  CÁLCULO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL \nVINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. \n\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não \nincidência  da Contribuição  para  o  PIS  e  da Cofins  na  cessão  onerosa  para \nterceiros  de  créditos  de  ICMS  acumulados,  originados  de  operações  de \nexportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF, por força regimental. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade \ndo  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços \ncumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo \nprodutivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no \nprocesso produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a \nsubtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou \nimplique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). \n\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL \n\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados \nna  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nDESPESAS  COM  ALUGUEL  DE  MAQUINAS,  EQUIPAMENTOS  E \nVEÍCULOS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nSe o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003, não restringiu o desconto de \ncréditos  da  Cofins  apenas  às  despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n65\n\n0.\n90\n\n12\n14\n\n/2\n01\n\n0-\n84\n\nFl. 571DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nequipamentos  ao  processo  produtivo  da  empresa,  não  cabe  ao  intérprete \nrestringir  a  utilização  de  créditos  somente  aos  alugueis  de  máquinas  e \nequipamentos utilizados no processo produtivo. \n\nConcede­se o crédito na locação de veículos utilizados na movimentação de \nbens relacionados à atividades produtivas da pessoa jurídica. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE  DEPRECIAÇÃO. \nUTILIZAÇÃO  EM  ETAPAS  DO  PROCESSO  PRODUTIVO.  ÁGUA  E \nENERGIA ELÉTRICA. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de \ndepreciação  em  relação  às  máquinas  e  aos  equipamentos  adquiridos  e \nutilizados  em  etapas  pertinentes  e  essenciais  à  fabricação  de  produtos \ndestinados  à  venda,  incluindo­se  salas  de  controle  e  monitoramento  do \nprocesso produtivo, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal \nem sua legislação (IN SRF nº 457/2004). \n\nMantêm­se os créditos com encargos de depreciação dos bens  imobilizados \nutilizados em unidades de abastecimento e  tratamento de água e de energia \nelétrica  na  atividade  mineradora  por  serem  essenciais  e  pertinentes  ao \nprocesso produtivo. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. \n\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no \nprocesso  produtivo  de  bens  destinados  à  venda,  não  permite  a  tomada  do \ncrédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de \ndepreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em \nsua legislação. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. \n\nConcede­se o direito  ao  crédito  às despesas  com  instalações de máquinas  e \nequipamentos  do  processo  produtivo  desde  que  o  dispêndio  não  deva  ser \ncapitalizado ao valor do bem. \n\nCREDITAMENTO.  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  ART.  31,  LEI  Nº \n10.865/2004. \n\nVedado o creditamento relativo a encargos de depreciação de bens adquiridos \nantes  de  30  de  abril  de  2004.  Disposição  expressa  do  art.  31  da  Lei  nº \n10.865/2004. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que \ntambém dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo \nGiovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nFl. 572DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata  o  presente  do  Pedido  de  Restituição  ­  PER  nº \n41037.96597.050706.1.1.09­0209  e  das  Declarações  de \nCompensação  –  Dcomp  nºs  35956.52915.100506.1.3.09­5409, \n00430.22131.010606.1.3.09­3087,  09464.95026.080606.1.3.09­\n5219,  34485.55118.280606.1.3.09­2671, \n16144.54218.050706.1.3.09­5951,  39206.60392.190706.1.3.09­\n0741,  09968.33314.310706.1.3.09­6793, \n28447.58996.090806.1.3.09­3918,  00350.65626.161006.1.7.09­\n7418,  31118.20944.210808.1.7.09­3330, \n41803.46611.010409.1.7.09­9800,  objetivando  a  compensação \ndos  débitos,  nelas  declarados,  com  crédito  da Cofins  –  regime \nnão cumulativo ­ exportação, relativo ao 2º trimestre de 2006, no \nmontante de R$6.743.754,86. \n\nDa  verificação da  legitimidade  do  crédito  solicitado  resultou o \nRelatório  Fiscal  Final  PIS­COFINS  NÃO  CUMULATIVO  –  2º \nTRIMESTRE 2006, constante das  Informações Complementares \nda  Análise  do  Crédito,  parte  integrante  do  presente  Despacho \nDecisório, do qual se extrai as seguintes glosas: \n\n­ bens utilizados como insumos (gás liquefeito do petróleo ­ GLP \ne óleo diesel, produtos adquiridos sujeitos à alíquota zero); \n\n­  duplicidade  de  aproveitamento  de  crédito,  no  momento  da \naquisição e nos encargos de depreciação; \n\n­  encargos  de  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado:  (i) \nsobre  máquinas  e  equipamentos  nos  centros  de  custos  AGU  – \nAbastecimento  e  Tratamento  de  Água  e  ENE  –  Subestação  de \nEnergia Elétrica por não afetarem a produção diretamente; (ii) \nmóveis  e  equipamentos  não  utilizados  na  fabricação  dos \nprodutos  vendidos;  (iii)  equipamentos  formados  por  aquisições \nde peças e serviços antes de 30/04/2004; \n\n­  créditos  apurados  sobre  itens  importados  sem  incidência  das \ncontribuições, pois foram objeto de exportação temporária; \n\n­  ajuste  negativo  do  crédito  (aumento  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição, adicionando valores relativos à cessão de créditos \nde ICMS). \n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA DRF­Uberaba/MG  emitiu Despacho Decisório  de  fl.  66,  por \nmeio do qual foi deferido o crédito no valor de R$6.242.683.23, \ninsuficiente  para  compensação  dos  débitos  informados  pela \nrequerente, razão pela qual foram homologadas parcialmente as \nde  nºs  09464.95026.080606.1.3.09­5219  e \n39206.60392.190706.1.3.09­0741  e  não  homologadas  as  de  nºs \n09968.33314.310706.1.3.09­6793,  28447.58996.090806.1.3.09­\n3918,  00350.65626.161006.1.7.09­7418.  As  demais  Dcomp \nforam homologadas. Não houve crédito a ser ressarcido para o \nPER nº 41037.96597.050706.1.1.09­0209. \n\nA empresa apresenta manifestação de inconformidade (fls. 77 a \n107), na qual após as alegações deduzidas, requer: \n\nPor  todo  o  exposto,  seja  com  base  nas  preliminares,  seja  com \nfundamento  nas  razões  de  mérito,  conclui­se  que  deve  o  r. \ndespacho decisório ser modificado \"in totum\", para o fim de (i) \ncancelar  as  glosas  realizadas  na  apuração  dos  créditos  da \nCOFINS; (ii) determinar a exclusão dos montantes recebidos em \ncontrapartida à cessão dos créditos do ICMS, da base de cálculo \ndaquela exação; (iii) homologar integralmente as compensações \nrealizadas  pela  requerente,  nos  autos  dos  processos  n. \n10650.901214/2010­84,  10650.900179/2011­67, \n10650.900186/2011­17,  10650.900187/2011­11, \n10650.900189/2011­11 e 10650.900188/2011­58; e (iv) cancelar \nas respectivas Cartas Cobrança. \n\nProtesta  a  requerente  provar  o  alegado  por  todos  os meios  de \nprova  admitidos,  especialmente  a  produção  de  perícia  e  a \njuntada de documentos. \n\nEm atendimento ao disposto no inciso V do art. 16 do Decreto n. \n70235, de 6.3.1972, a  requerente  informa que a matéria objeto \ndesta  manifestação  de  inconformidade  não  foi  submetida  à \napreciação judicial. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por \nintermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.521, sessão de 28/10/2011, julgou improcedente \na manifestação de inconformidade da contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  \n\nNão atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­\nse  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os \nelementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da \nquestão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nFl. 574DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no \ncaso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados \ncomo  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nSERVIÇOS. CRÉDITO SOBRE INSUMOS. \n\nSomente  os  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  de \nbens destinados à venda são considerados insumos e dão direito \nao crédito. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre \nencargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. \n\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA COFINS. \n\nA  cessão  de  direitos  de  ICMS  compõe  a  receita  do  contribuinte,  sendo  base  de \ncálculo para a contribuição. \n\nA  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento \ndaqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as \nrubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos \nda não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: \n\nI  ­  Aumento  da  base  de  cálculo  da Cofins  em  procedimento  de  análise  de \ndireito creditório \n\nIII ­ Inclusão dos ingresso decorrente de cessão de crédito do ICMS na base \nde cálculo para apuração do crédito de Cofins. \n\nIV ­ Glosa de créditos quanto a encargos com aquisição de/para: \n\na) GLP e óleo diesel: \n\nb) Alugueis de máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica; \n\nc) Depreciação de bens do ativo imobilizado, nos seguintes centro de custo: \n\n(i)  AGU  (Abastecimento  e  Tratamento  de  Água),  “ENE”  (Subestação  de \nenergia elétrica); \n\n(ii) Móveis e equipamentos alocados em centro de custos produtivos; e  \n\nFl. 575DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(iii) Bem do ativo  imobilizado adquirido  antes de 30/04/2004,  relacionados \nnos quadros demonstrativos do item 6.1 do relatório fiscal. \n\n Inconformada  com  a  decisão,  a  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário \n(fls.  226/268),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua \natividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, \ncujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. \n\nSubmetido  à  julgamento  em  Colegiado  desta  3ª  Seção,  na  sessão  de \n26/06/2013,  após  conhecer  do  recurso  voluntário  decidiu­se  convertê­lo  em  diligência  para \nelaboração de laudo que demonstrasse a vinculação dos bens e serviços ao processo produtivo, \npor  entende  a  Turma  tratar­se  de  informação  essencial  para  a  análise  de  qualquer  pleito  de \nreconhecimento de PIS e de Cofins não cumulativos.  \n\nOs  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3202­000.106  (fls. \n312/320): \n\nPara o deslinde da questão entendo necessária a diligência para \nse  determinar  se  os  insumos  objeto  de  glosa  pela  fiscalização \nrelacionam­se ou não ao processo produtivo da Recorrente. \n\nDiante  disso,  converto  o  julgamento  em  diligência  para  que \nunidade  preparadora  jurisdicionante  do  domicílio  fiscal  da \nRecorrente providencie o que segue: \n\n1)  Intime  a  Recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada \ninstituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo \nprocesso  produtivo,  apontando  a  utilização  dos  insumos  ora \nglosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na \nprestação de serviços; e \n\n2) Após a  juntada do  laudo, promova diligência  fiscal  in  loco, \npara  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando \nRelatório  conclusivo  e  sucintoacerca  da  utilização  ou  não  dos \ninsumos ora glosados no processo produtivo da Recorrente. \n\nApós a realização da diligência, é mister que seja dado o prazo \nde  trinta  dias  para  que  a  Recorrente  e  a  fiscalização  se \nmanifestem acerca do tema. \n\nA contribuinte elaborou Laudo (fls. 320/396) por meio de seu corpo técnico \nno qual descreve seu processo produtivo que se materializa no desenvolvimento de atividade \nde  lavra,  extração  e  produção  de minérios  utilizados  na  fabricação  de  produtos  da  indústria \nmetalúrgica e siderúrgica. \n\nO  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do \ncomposto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos \nderivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de \nconcessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por \nintermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. \n\nFl. 576DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do \nminério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são \nde propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. \n\nO  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de \nseparação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de \nseparação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, \nbritagem e embalagem. \n\nEm  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de \nprodução do nióbio constitui­se um centro de custo. \n\nFinda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer \nsobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das \nContribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. \n\nA  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, \nobjetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas \nincorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. \n\nSegue  a  síntese  da  manifestação  da  autoridade  fiscal  quanto  aos  itens \nglosados, que permanecem em litígios. \n\nGLP/Óleo diesel \n\nO  GLP  foi  utilizado  pelos  fornos,  equipamentos  da  produção. \nContudo, a glosa ocorreu por outra  razão:  insumos adquiridos \nsem o pagamento da contribuição, conforme Relatório Fiscal. \n\nDespesas de Alugueis de Máquinas e Equipamentos \n\nNão  se  trata  de  alugueis,  locação,  mas  de  serviços  prestados \ncom máquinas e equipamentos nas obras, conforme afirmam os \nLaudos  nas  folhas  18.  Trata­se  de  despesas  apropriadas  na \nconta  do  ativo  imobilizado:  13210001  ­  Obras,  portanto, \nativadas,  cujo  crédito  foi  apurado  em  duplicidade.  Há \nfotografias dos equipamentos no Anexo VIII, do Laudo. \n\nDepreciação de bens do Ativo Imobilizado \n\nOs bens do centro de custo AGU ­ Abastecimento de Água ­ não \nforam usados na produção, mas no bombeamento, tratamento, e \nreaproveitamento da água que circula nas plantas industriais. \n\nOs bens do centro de custo ENE ­ Energia Elétrica ­ distribuem, \nconvertem,  adaptam  a  energia  às  necessidades  das  unidades, \nsuprem  de  energia  elétrica  toda  a  empresa  ­  essas  são  suas \nfunções.  Eles  não  atuam  na  produção  e,  em  consequência,  os \nseus desgastes não decorrem da fabricação dos produtos. \n\nOs bens que constam da tabela do item 9, exceto o de número 17, \nnão se desgastaram ou danificaram na fabricação dos produtos. \nSão  necessários  para  viabilizar  as  atividades  de  qualquer \n\nFl. 577DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nempresa.  Não  foram  adquiridos  para  fabricar  os  produtos  da \nContribuinte. \n\nContudo,  o  Detector  de  radiação  G606/650  é  um  separador \nmagnético  escória/produto,  que  se  desgasta  ou  danifica­se  no \nprocesso  produtivo  e,  portanto,  o  crédito  sobre  ele  deve  ser \nadmitido. \n\nQuanto aos serviços, que constam da referida tabela do item 9, \nnão foram aplicados ou consumidos na fabricação dos produtos \ndestinados  à  venda.  Assim,  não  se  admite  crédito  sobre  suas \ncotas de depreciação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nConforme se verifica nos autos, a lide está vinculada à (i) à possibilidade de \nalteração da base de cálculo de Cofins de ofício; (ii) inclusão na base de cálculo da Cofins dos \nvalores  relativos  à  cessão  de  crédito  de  ICMS;  (iii)  às  glosas  realizadas  na  apuração  dos \ncréditos  da  contribuição  relacionadas  às  despesas  com  bens  e  serviços  utilizados  pela \nrecorrente nas atividades de lavra, extração e produção de nióbio; e (iv) crédito com encargo de \ndepreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 30/04/2004. \n\nAumento da base de cálculo da Cofins em procedimento de análise de direito creditório \n\nArgui a recorrente que a fiscalização não poderia proceder o aumento da base \nde cálculo da Cofins devida em apuração de créditos da Contribuição. \n\nEntende que eventuais ajustes na base de cálculo para exigência de tributo ou \ncálculo do rateio dos créditos somente poderiam ser feitos por meio de lançamento de oficio e \nque a interpretação da decisão recorrida ao mencionar o art. 9º, § 4º do Decreto 70.235/72, com \na redação dada pela Medida Provisória n° 44/08, é equivocada. \n\nO  enfrentamento  da  matéria  é  despiciendo,  pois  o  aumento  suscitado \ndecorreu da inclusão como receita de valores provenientes da cessão de crédito de ICMS, que \nserá analisada em  tópico próprio, e goza de decisão definitiva em sede de  repercussão geral, \ncom a reprodução obrigatória da decisão do STJ nos julgamentos deste CARF. \n\nDesta forma, se não configura receita não há que se falar em aumento da base \nde cálculo por meio de lançamento de oficio. \n\nCessão onerosa de crédito de ICMS \n\nEste mesmo contribuinte teve julgamento desta matéria em Turma do CARF \nem que se atestou o acúmulo de créditos de ICMS decorrentes de sua condição de exportador, \nconforme excerto do voto no acórdão nº 3301­003.209, prolatado em 21/02/2017, cuja decisão \nfoi o afastamento da exigência por unanimidade: \n\n(...) \n\nFl. 578DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPercebe­se,  quando  da  leitura  da  Ata  de  Assembléia  Geral \nExtraordinária  da  Companhia  Brasileira  de  Metalurgia  e \nMineração, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a reforma \nintegral  do  estatuto  social  da  Companhia,  que  tem  por  objeto \nsocial (fls. 417): \n\n(i)  a  indústria,  o  comércio,  a  importação  e  a  exportação  de \nminérios,  produtos  químicos,  fertilizantes  e  produtos \nmetalúrgicos,  e  a  exploração  e  o  aproveitamento  de  jazidas \nminerais  no  território  nacional;  (ii)  a  representação  de  outras \nsociedades, nacionais ou estrangeiras; e; (iii) a participação em \noutras  sociedades,  como  sócia  ou  acionista;  e  (iv)  o \ndesenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da \nCompanhia. (grifou­se). \n\nNeste  sentido,  como  o  Contribuinte  desenvolve  a  atividade  de \nexportação de minérios  e  requer a  retirada da base de  cálculo \nda cessão de créditos do ICMS (...) \n\nA inclusão como receita de PIS e de Cofins da cessão onerosa de crédito de \nICMS, acumulados em razão de exportação para o exterior, foi definitivamente afastada pelo \nSTJ no julgamento do RE nº 606.107/RS, na sistemática de repercussão geral prevista no art. \n543­B do antigo CPC, não sendo mais passível de discussão no CARF, que deverá reproduzir \nno  julgamento,  frente  ao  comando  do  §  2º  do  art.  62  da  Portaria  nº  343/2015  ­  RICARF, \nredação dada pela Portaria MF nº 152/2016. \n\nEis a reprodução do julgado no STF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, na \nsessão do Pleno de 22/05/2013: \n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X , “a”, da CF) . Em ambos os casos, trata+se \n\nde  interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de \nregras  tipicamente constitucionais, com absoluta independência \nda atuação do legislador tributário. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo \nàs  exportações,  desonerando  as  mercadorias  nacionais  do  seu \nônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras \nexportem  produtos,  e  não  tributos  ,  imuniza  as  operações  de \nexportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento  do \nmontante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações \nanteriores”. Não  incidem, pois, a COFINS e a  contribuição ao \nPIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de \nfrontal violação do preceito constitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída \nimune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de \nmera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade \nda  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora \nem razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. \n\nFl. 580DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIX Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § \n6º,  e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal. \nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543B, § 3º, do CPC. \n\nE o comando do § 2º do art. 62 do RICARF: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nAssim  sendo,  de  acordo  com  a  legislação  e  a  jurisprudência  aplicável  ao \ntema, voto deve­se afastar da base de cálculo da contribuição o ingresso oriundo da cessão de \ncréditos do ICMS. \n\nGlosa de créditos \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  nestes  autos,  em  relação  às  matérias \nabordadas na autuação, assemelha­se em relação aos demais processos de glosa de créditos de \nbens e serviços que a fiscalização entendeu não relacionarem­se com o processo produtivo da \nCBMM. \n\nAssim,  antes  de  se  proceder  à  análise  individualizada  de  cada  item, mister \nassentar os fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. \n\nConceito de insumos para créditos de PIS e Cofins \n\nEste  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções \nNormativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado \npela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nNeste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro \nCampbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo \nConselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, \no qual adoto neste voto e transcrevo: \n\nFl. 581DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nInclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor \ndo  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro \nMauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do \nart. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, \nde 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados \nna  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao \ncreditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê \nna  qualidade  de  \"insumo\"  (\"utilizados  como  insumo\").  Isto \nsignifica que a qualidade de \"insumo\" é algo a mais que a mera \nutilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a \nutilização  dos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas  Operacionais\" \ninerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja \nnecessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo \nmais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, \nexemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de \n“insumos” para efeitos de creditamento: \n\na) serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\nc) bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\ne)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de \nserviços; \n\nf)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nO  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da \ndefinição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: \n\na) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na \nprestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los \npertinência ao processo produtivo; \n\nb)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela \naquisição essencialidade ao processo produtivo; e \n\nc)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do \nserviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de \nemprego indireto no processo produtivo. \n\nExplica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha \nalguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de \nserviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua \nsubtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou \nimplique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou \nserviço daí resultante. \n\n(...) \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nParticularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a \nespecificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell \nMarques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual \n(sublinhado no original): \n\nInsumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. \n3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços \npertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\nPortanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo \ne qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, \nnos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a \npertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao \nprocesso fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa \natribuir a natureza de insumo. \n\n \n\nFirmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \ninsumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a \nacepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos \nde: \n\n1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção \nou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço \nresultante). \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos \nno  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a \ndemonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nNeste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados \ncom os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da \nCEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de \nalta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) \nliga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições nas despesas com \nbens e serviços discriminados no Laudo Técnico. \n\nGLP e óleo diesel \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAs  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos \nreferidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº \n2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  \n\nA  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os \ncombustíveis com tributação na sistemática monofásica. \n\nVejamos os dispositivos legais: \n\nMedida Provisória nº 2.158­35/01 \n\nArt.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta \ndecorrente da venda de: \n\nI gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, \nauferida por distribuidores e comerciantes varejistas; \n\nE o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, \nde 2002: \n\nArt.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; \ngrifo nosso. \n\n[...] \n\n§ 2° Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.\" \n\n[...] \n\nA  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a \napuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o \naproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento das contribuições.  \n\nFl. 584DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nConquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e \nóleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que \na aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, \ncom supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­\n005.623.  \n\nAssim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis \nutilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão \nem manter o crédito sobre tais rubricas. \n\nDespesas de alugueis de máquinas e equipamentos \n\nNo  relatório  fiscal  justifica­se  a  glosa  com  alugueis  de  máquinas  e \nequipamentos com o fundamento de que as despesas foram escrituradas em conta de ativo, no \nmomento da aquisição, e  também na depreciação. Menciona as Fichas 06A e 16A, Linha 06, \ndo Dacon, como comprovação. \n\nA fiscalização não comprovou que os bens alugados foram imobilizados de \nforma  que  tenha  havido  duplicidade  de  aproveitamento  de  crédito.  Inexistem  elementos  nos \nautos que permitam inferir tal assertiva; ao contrário, na tabela apresentada no relatório fiscal \nhá a indicação do equipamento, número de nota fiscal, data, fornecedor e valor correspondente \nda locação, o que não se confunde com aquisições. \n\nNos  Laudos  constam  informações  do  bem  alugado  e  o  local  de  sua \nutilização/aplicação nas atividades da empresa. \n\nO  aproveitamento  de  crédito  de  PIS  e  Cofins  com  aluguel  de  bem  está \nprevisto no art. 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02, reproduzido na Lei nº 10.833/03: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIV  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  \n\nConquanto  tenha proferido voto no sentido de que a apropriação do crédito \nnão  alcança  os  veículos,  esta  Turma  tem  se  manifestado  que  a  determinação  legal  não \nrestringiu a utilização dos créditos somente as máquinas e equipamentos utilizados no processo \nprodutivo.  A  premissa  legal  é  que  os  veículos,  além  de  máquinas  e  equipamentos,  sejam \nutilizados nas atividades da empresa. \n\nNo  presente  caso,  a  descrição  da  função  ou  aplicação  dos  veículos  e \nequipamentos  revela  claramente  estarem  relacionados  às  atividades  produtivas,  ou  seja,  a \nutilização é na movimentação e transporte de insumos, máquinas, equipamentos e prestação de \nserviços essenciais ao processo produtivo.  \n\nPortanto,  para  esta  matéria  assiste  razão  aos  argumentos  da  Recorrente, \ndevendo ser afastada as glosas referentes as despesas com alugueis de máquinas, equipamentos \ne veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica e pagos a pessoa jurídica. \n\nFl. 585DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nEncargos  de  depreciação  de  máquinas  e  equipamento  do  centro  de  custo  AGU \n(Abastecimento e Tratamento de Água) \n\nA fiscalização entendeu que os bens deste centro de custo  relacionados nos \nAnexo  IV  não  foram  usados  na  produção,  mas  no  bombeamento,  tratamento,  e \nreaproveitamento da água que circula nas plantas industriais, do que decorre a impossibilidade \nde se apropriar dos créditos com encargos de depreciação. \n\nPor sua vez, a contribuinte demonstrou no  laudo a existência de vinculação \ndireta da utilidade  (água) a etapas do processo de produção de óxidos de nióbio, metalurgia, \nconcentração,  calcinação,  bem  como  em,  outra  oportunidade,  na  barragem  de  contenção  de \nrejeitos direitos da produção. \n\nDesta  forma,  faço me valer da  idêntica conclusão a que chegou a 1ª Turma \nOrdinária,  da  3ª  Câmara  desta  mesma  Seção  do  CARF  ao  analisar  esta  matéria  da  mesma \ncontribuinte no acórdão nº 3301­003.209, de 21/02/2017, que por unanimidade reverte a glosa \ndos bens empregados no centro de custo AGU reproduzida: \n\n \n\nEntende­se, com isso, que o Contribuinte não teria condições de \nprocessar os minérios para transformá­los em produto final sem \na utilização da água, fazendo com que esta seja indispensável no \nsistema produtivo realizado pelo Contribuinte. \n\nTendo isto claro, respeitando o critério da essencialidade, visto \nque  a  água  é  elemento  fundamental  no  processo  produtivo  do \nnióbio,  e  sem a  água nas diversas  fases  do processo  produtivo \nnão  é  possível  processar  os  minérios  objeto  da  atividade  do \nContribuinte,  voto  no  sentido  de  considerar  que  a  depreciação \ndas  máquinas  e  os  equipamentos  utilizados  no  tratamento  e \nabastecimento de água permitem o creditamento na contribuição \nao PIS não­cumulativo, visto que são utilizados na produção de \nbens destinados à venda. \n\nAssim,  com  fundamento no  art.  3º, VI  c/c § 1º,  III,  e observado os demais \nrequisitos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.637/02, reproduzidos na Lei nº \n10.833/03, e também o que se encontra disciplinado na IN SRF nº 457/2004, relativamente aos \nlimites dos encargos de depreciação, devem ser estornados as glosas de créditos com encargos \nde  depreciação  dos  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV,  identificados  como \nrelacionados ao centro de custo ­ CC ­AGU. \n\nEncargos de depreciação de máquinas e equipamento do centro de custo ENE (Subestação \nde Energia Elétrica) \n\n \n\nConsta  do  relatório  de  diligência  que  os  bens  do  centro  de  custo  ENE  ­ \nSubestação de Energia Elétrica ­ distribuem, convertem, adaptam a energia às necessidades das \nunidades, suprem de energia elétrica toda a empresa , sendo assim, entende a fiscalização que \nnão atuam na produção e, em consequência, os seus desgastes não decorrem da fabricação dos \nprodutos. \n\nFl. 586DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nUma  vez  mais,  peço  vênia  para  adotar  as  conclusões  e  minhas  razões  de \ndecidir  o  voto  alhures  mencionado  no  acórdão  nº  3301­003.209,  que  se  identifica  ao  do \npresente processo: \n\n \n\nComo  está  claro  nos  autos  a  atividade  de  produção  de  nióbio \npelo  Contribuinte  requer,  além  do  sistema  de  abastecimento  e \ntratamento de água, a existência de uma subestação de energia \nelétrica, visto que a energia elétrica recebida da concessionária \nCEMIG  precisa,  necessariamente,  receber  um  processo  de \nadequação  da  tensão  para  que  possa  ser  aplicada  aos \nequipamentos industriais. \n\nObserva­se  ademais  que  no  laudo  elaborado  pela  requerente \n(fls. 657 a 711) se demonstra que 99% da energia consumida é \ndestinada ao processo produtivo do Contribuinte e que menos de \n1% destina­se as atividades administrativas da indústria. \n\nEm conclusão, a água e a energia elétrica são indispensáveis as \natividades  de  processamento  do  minério  pelo  Contribuinte,  e, \nassim  sendo,  os  equipamentos  e  as  máquinas  utilizados  no \ntratamento  desses  insumos  com  o  fito  de  tornar  possível  a  sua \nutilização,  pela  adequação  técnica  que  a  atividade  requer, \ndevem  ser  considerados  como  itens  utilizados  no  processo \nprodutivo  de  acordo  com  o  previsto  na  Lei  n°  10.637/02,  que \nassim dispõe: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \nimobilizado,adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros \nou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou \nna prestação de serviços. \n\nLogo,  respeitando  o  princípio  da  essencialidade,  é  cabível  o \ncreditamento  dos  valores  relativos  a  depreciação do Centro  de \nCusto ENE – Subestação Energia Elétrica, visto que está sendo \ndiretamente  utilizado,  no  sentido  de  necessário  e  essencial,  ao \nsistema  produtivo  em  discussão,  portanto,  voto  em  prover  o \nRecurso Voluntário neste tema. \n\nAssim,  com  fundamento no  art.  3º, VI  c/c § 1º,  III,  e observado os demais \nrequisitos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.637/02, reproduzidos na Lei nº \n10.833/03, e também o que se encontra disciplinado na IN SRF nº 457/2004, relativamente aos \nlimites dos encargos de depreciação, devem ser estornados as glosas de créditos com encargos \nde  depreciação  dos  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV,  identificados  como \nrelacionados ao centro de custo ENE (Subestação de energia Elétrica). \n\nMóveis e equipamentos alocados em centro de custos produtivos \n\nFl. 587DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAduz a fiscalização que se trata de bens que não se relacionam ao processo \nprodutivo e estão descritos no subitem 6.2 do Relatório Fiscal e Anexo V do Laudo, conforme \nindicação da utilização na tabela elaborada: \n\n \n\nEntende o Fisco,  quanto  aos  serviços  relacionados,  não  foram  aplicados  ou \nconsumidos na  fabricação dos produtos destinados  à venda. Assim, não  se  admitiu o  crédito \nsobre suas cotas de depreciação. \n\nExceção  feita  às  glosas  pela  fiscalização,  o  item  17,  \"detector  de  radiação \nG606/650\" ­separador magnético escória/produto ­ que se desgasta ou danifica­se no processo \nprodutivo e, portanto, o crédito fora admitido. \n\nA contribuinte postula a reversão das glosas asseverando que desempenham \nfunções nos processos e nas operações das etapas produtivas. \n\nAparelhos de ar condicionado, incluindo serviço de instalação, monitores de \nLCD,  exclusivamente  utilizado  em  sala  de  equipamentos  de  controle  e  monitoramento  da \nprodução  ou  em  equipamento  (veículo),  tanques  para  armazenagem  de  água  ou  outra \nsubstância  e motoserras,  utilizados  em  etapa  produtiva  são  essenciais  ao  processo  produtivo \ndevendo­se estornar as glosas. \n\nQuanto  aos  demais  bens  da  tabela,  sua  utilização  não  tem  relação  de \nessencialidade  às  etapas  de  industrialização  do  produto  destinado  a  venda,  portanto,  não \nautoriza  o  creditamento,  eis  que  secundários  ao  processo  industrial.  É  o  caso  de  rádios \ncomunicadores,  móveis,  utensílios  e  ar­condicionado  de  salas  de  operadores,  enceradeira \nindustrial. \n\nFl. 588DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nGlosa de  encargos de depreciação de  itens  do  ativo  imobilizado adquiridos antes de 30 de \nabril de 2004 \n\nA decisão  recorrida manteve a glosa de  créditos  efetuadas pela  fiscalização \nsobre quotas de depreciação sobre bens adquiridos antes de 30/04/2004, conforme determina o \nart. 31 da lei nº 10.865/04, que assim dispõe: \n\nArt.  31.  É  vedado,  a  partir  do  último  dia  do  terceiro  mês \nsubseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos \napurados na  forma do  inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  relativos  à  depreciação  ou  amortização  de  bens  e \ndireitos  de  ativos  imobilizados  adquiridos  até  30  de  abril  de \n2004. \n\n§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III \ndo  §  1º  do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de \n2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados  sobre a \ndepreciação  ou  amortização  de  bens  e  direitos  de  ativo \nimobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. \n\nDe  forma  diversa  entende  o  Contribuinte,  que  alega  em  seu  Recurso \nVoluntário,  que  não  se  pode  aplicar  tal  dispositivo  por  haver  assim  ofensa  ao  seu  direito \nadquirido  referente  ao  desconto  dos  créditos  da  Cofins  calculados  sobre  os  encargos  de \ndepreciação do ativo imobilizado acima mencionado. \n\nSuscita  que  não  pode  a  norma  do  art.  31  da  Lei  n.  10865/04  ser  aplicada \nretroativamente para alcançar os créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, que tenham \nsido  adquiridos  antes  de  30.4.2004,  conforme  reconhecido  pela  Corte  Especial  do  Tribunal \nRegional  Federal  da  4a  Região,  no  julgamento  do  Incidente  de  Arguição  de \nInconstitucionalidade na AMS n. 2005.70.00.0005940/ PR, em 26.6.2008. \n\nApesar  dos  argumentos  do  Contribuinte  não  há  como  negar  a  clareza  da \nnorma em questão quando define que é vedado o desconto de créditos relativos a depreciação \nou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até a data de 30 de abril de \n2004. Logo, não se trata de uma ofensa ao direito adquirido do Contribuinte, mas sim a simples \ne necessária aplicação da legislação pertinente a matéria discutida. \n\nCom isso, haja visto a legislação aplicável ao caso, voto no sentido de negar \nprovimento ao pedido do Contribuinte referente a este ponto. \n\nDesse  modo,  não  há  como  afastar  a  glosa  relativa  ao  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  encargos  de  depreciação  referentes  às  aquisições  de  bens  e  serviços  do  ativo \nimobilizado, anteriores a 30/04/2004. \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso  voluntário  para  (i)  afastar  da  base  de  cálculo  da  contribuição  o  ingresso  oriundo  da \ncessão  de  créditos  do  ICMS;  (ii)  conceder  o  crédito  das  contribuições  para  o  PIS/Cofins, \nrevertendo­se as glosas efetuadas, atendidas os demais requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 3º das \nLeis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003: \n\nFl. 589DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901214/2010­84 \nAcórdão n.º 3201­003.571 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n1. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; \n\n2. Despesas  com  aluguéis  de máquinas,  equipamentos  e veículos  utilizados \nem atividades da empresas  relativas às etapas do processo produtivo,  relacionados no Anexo \nVIII do Laudo; \n\n3. Encargos de depreciação de: \n\na.  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV  identificados  como \nrelacionados aos centos de custos AGU e ENE; \n\nb.  aparelhos  de  ar  condicionado  e  monitores  de  LCD,  exclusivamente \nutilizados  em  sala  de  equipamentos  de  controle  e  monitoramento  da  produção  da  etapa \nprodutiva (Anexo V); \n\nc. tanques de líquidos e motoserras, utilizados no processo produtivo (Anexo \nV); \n\n4. Serviço de instalação de ar condicionado em veículo utilizado em etapa do \nprocesso produtivo. \n\nÉ como voto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 590DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 03/10/2012\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO\nO reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova de sua existência e montante, sem o que não pode ser restituído ou utilizado em compensação. Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos pela interessada elemento que permita a verificação da existência de pagamento indevido ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido.\nDCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO\nA DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posterior à emissão de despacho decisório, exige comprovação material a sustentar direito creditório alegado.\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. 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Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nTrata­se de Despacho Decisório que não homologou Pedido de \nRestituição eletrônico. \n\nNa fundamentação do ato, consta: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível para restituição \n\n(...) \n\nDiante  da  inexistência  do  crédito,  INDEFIRO  o  Pedido  de \nRestituição. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade alegando, em síntese, que: \n\n \n\nO crédito em comento decorreu do recolhimento em duplicidade \ndo IOF devido sobre o saldo devedor dos contratos de mútuo (...) \n(doc. 06) (...). \n\nNesse sentido, considerando que em 31.08.2012 o saldo devedor \ntotal  dos  referidos  contratos  era  de  R$  142.703.000,00,  em \n05.09.2012,  a  Requerente  efetuou  recolhimento  de  IOF  no \nmontante  de  R$  181.375,51.  Essa  obrigação  foi  devidamente \ndeclarada  na  DCTF  (...)  no  código  1150­02  (Doc.  07)  e \nrecolhida  aos  cofres  públicos  conforme  comprovante  de \npagamento anexo (Doc. 08). \n\nOcorre que, por equívoco, em 03.10.2012 a Requerente acabou \npor  efetuar  novo  recolhimento  referente  ao  mesmo  período  de \napuração. Nessa  ocasião, a Requerente  acresceu multa  e  juros \nao  montante  principal  de  R$  181.375,51,  o  que  totalizou  um \nrecolhimento  de  R$  199.948,35,  como  resta  demonstrado  no \ncomprovante em anexo (Doc. 09). \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.900009/2013­70 \nAcórdão n.º 3201­003.717 \n\nS3­C2T1 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  face  do  pagamento  indevido,  a  Requerente  buscou  a \nrestituição  desta  quantia  em  sua  plenitude  através  da \nPER/DCOMP nº  37483.52347.211112.1.2.04­7499  (Doc.  10)  e, \nposteriormente,  pleiteou  compensação  parcial  desta  quantia \natravés da PER/DCOMP de nº 26364.48299.211112.1.3.04­2534 \n(Doc. 11). \n\n... \n\nAlega­se  no Despacho Decisório,  em  suma,  que  o  valor DARF \ndiscriminado no PER/DCOMP como gerador do crédito passível \nde compensação foi utilizado em sua maior parte para quitação \nde  outros  débitos  da  Requerente.  Mais  especificamente,  do \ncrédito  total de R$ 199.948,35 a RFB alega  ter confirmado um \ncrédito disponível de apenas R$ 4.788,31. \n\nA  falta  de  confirmação do  valor  total  do  crédito  certamente  se \ndeu em razão de outro equívoco cometido pela Requerente: após \no  recolhimento  em  duplicidade  do  IOF,  a  contabilidade  da \nRequerente, de forma errônea, retificou a DCTF do período para \naumentar  o  valor  do  débito  supostamente  devido,  de  R$ \n181.375,51 para R$ 362.751,02. (...). \n\nOcorre que, como demonstra o anexo relatório gerencial  (Doc. \n13),  o  saldo  devedor  dos  empréstimos  em  comento  em \n31.07.2012 era efetivamente de R$ 142.703.000,00, de forma que \no IOF devido em agosto de 2012 era de apenas R$ 181.375,51, \ncomo  segue:  R$  142.703.000,00  x  0,0041%  x  31 \ndias=R$181.375,51. \n\nEvidentemente, o conjunto probatório ora trazido aos autos deve \nprevalecer sobre as informações equivocadamente prestadas em \nDCTF, sob pena de afronta à verdade material e de exigência de \ntributo maior que o devido em face da legislação vigente. (...). \n\n \n\nDiante  disso,  há  que  ser  reconhecido  o  crédito  de  IOF  no \nmontante total R$ 199.948,35 e, em consequencia, a necessidade \nde homologação integral da compensação discutida nestes autos. \n\nAo  final  da  manifestação  de  inconformidade  pede  a  contribuinte  pela \nprodução de provas, \"notadamente pela juntada posterior de novos documentos contábeis que \ncorroborem o saldo devedor dos empréstimos sobre o qual incidiu o IOF\". \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP, por intermédio da 14ª Turma, no Acórdão nº 14­55.076, sessão de 24/11/2014, julgou \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte.  A  decisão  foi  assim \nementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU \nVALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nData do fato gerador: 03/10/2012 \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.900009/2013­70 \nAcórdão n.º 3201­003.717 \n\nS3­C2T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nO reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova \nde sua existência e montante, sem o que não pode ser restituído \nou utilizado em compensação. Faltando ao conjunto probatório \ncarreado  aos  autos  pela  interessada  elemento  que  permita  a \nverificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior \nfrente à  legislação  tributária,  o direito  creditório não pode  ser \nadmitido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA  decisão  a  quo  manteve  a  não  homologação  da  compensação  sob  o \nfundamento  de  que  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade  não  foi  apresentada  prova \ndocumental  que desse  respaldo à DCTF  retificadora,  transmitida  após  a  ciência no despacho \ndecisório. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  no  qual  reprisa  seus \nargumentos  e  fundamentos  arguidos  primeira  instância,  reapresentando  os  mesmos \ndocumentos. \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nTratando­se  de  direito  creditório  pleiteado  sem  qualquer  comprovação \ndocumental de que a escrita contábil da contribuinte dera suporte fático às três retificações de \nDCTF, para que fosse alegado equívocos nos preenchimentos e recolhimentos em duplicidade \ndo IOF devido em 31/08/2012, a decisão recorrida foi acertada.  \n\nIniciado  então  o  contencioso  com  a  manifestação  de  inconformidade  era \ndever/ônus do contribuinte municiar sua defesa com os elementos de prova que suportassem as \ninformações consignadas em sua última DCTF retificadora, apresentada em momento posterior \nà ciência no procedimento de não homologação da compensação. \n\nDo  ponto  de  vista  formal  (documental),  observa­se  nos  autos  ­  tanto  em \nmanifestação  de  inconformidade  como  e  recurso  voluntário  ­  que  a  contribuinte  não  traz \nqualquer elemento comprobatório que sustente suas alegações no sentido de que a DCTF foi \nretificada para refletir o suposto direito creditório decorrente de pagamento indevido de IOF.  \n\nPressupõe­se à evidência do pedido final da recorrente em sua manifestação \nde  inconformidade  de  que  haveria  documentos  contábeis  a  comprovar  e  sustentar  o  alegado \npagamento em duplicidade, mas nada fora apresentado em sede recursal a este Conselho. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.900009/2013­70 \nAcórdão n.º 3201­003.717 \n\nS3­C2T1 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOra  é  de  se  presumir  que  a  comprovação  de  um  efetivo  pagamento  em \nduplicidade é deveras elementar: bastaria comprovar que os valores originais pagos em DARF \ncorresponderiam  a  um mesmo  período  de  apuração  e  de  vencimento,  conforme  os  registros \ncontábeis efetuados nas contas envolvidas \n\nA ausência da prova viola a regra jurídica adotada pelo direito pátrio de que a \nprova compete à pessoa que alega o fato, conforme se depreende do abaixo transcrito artigo 16, \ncaput,  III, do Decreto n° 70.235, de 1972  (PAF), que  regulamenta o processo administrativo \nfiscal no âmbito federal, e do artigo 373, da Lei nº 13.115/2015 (Código de Processo Civil), \nverbis: \n\nDecreto n° 70.235, de 1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir. \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nLei nº 13.105/2015 ­ CPC \n\n\"Art. 373. 0 ônus da prova incumbe: \n\nI — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor.\" \n\nCabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda \nNacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, \nconfrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação \npertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e \ncompará­lo ao pagamento efetuado. \n\nA fim de comprovar a certeza e liquidez do crédito, o interessado deve, sob \npena  de  preclusão,  instruir  sua  manifestação  de  inconformidade  com  documentos  que \nrespaldem suas afirmações, considerando o que dispõem os dispositivos legais transcritos. \n\nE mais,  conquanto  o  direito  não  restasse  cabalmente  comprovado  em  sede \njulgamento  em  primeira  instância,  mas  caso  houvesse,  documentalmente,  fortes  indícios  do \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.900009/2013­70 \nAcórdão n.º 3201­003.717 \n\nS3­C2T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nalegado equívoco e desde que acompanhado da escrita contábil regular caberia uma reanálise \ndo pretendido direito. \n\nO  voto  na  decisão  recorrida  explicitou  que  havia  \"uma  inconsistência  nos \ndocumentos  trazidos aos autos,  inconsistência essa que somente o  recurso à contabilidade do \nsujeito  passivo  poderia  resolver.  No  entanto,  tal  elemento  de  prova  não  foi  juntado  pela \ninteressada. Com efeito, os documentos juntados, contratos e um demonstrativo do que seriam \nos  saldos  diários,  não  conseguem  dar  conta  da  necessária  comprovação  do  saldo  real  dos \ncontratos  de mútuo mantidos  pela  interessada  e,  por  conseguinte,  o  valor  efetivo  do  tributo \ndevido  no  período.  Sem  essa  comprovação,  a  duplicidade  do  pagamento  não  se  evidencia  a \nponto de levar ao reconhecimento da tese da contribuinte\". \n\nPor  outro  lado,  as  situações  em  que  se  permitem  a  apresentação \nextemporânea de elementos probatórios encontram­se bem delineados nas letras \"a\" a \"c\" do § \n4º do art. 16 do PAF e não há demonstração nos autos de qualquer situação fática ou jurídica \npara superação da preclusão processual. \n\nOutrossim, não há fato ou razão renovadas trazida aos autos pela DRJ. O voto \ntece considerações no sentido de que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar \ncom elementos hábeis seu direito. \n\nAfastam­se,  portanto,  as  situações  excepcionais  e  ensejadoras  da \napresentação extemporânea de elementos probatórios de que trata o § 4º do art. 16 do Decreto \nnº 70.235/76. \n\nReconhece­se  na  jurisprudência  certo  grau  de  atenuação  dos  rigores  das \nnormas  processuais  acerca  da  preclusão,  isto  é,  afasta­se  a  preclusão  em  alguns  casos \nexcepcionais  que  notadamente  referem­se  a  fatos  notórios  ou  incontroversos,  no  tocante  a \ndocumentos  que  permitem  o  pronto  convencimento  do  julgador.  Logo,  o  direito  da  parte  à \nprodução de provas posteriores, até o momento da decisão administrativa comporta graduação \ne será determinado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo de valor acerca \nda utilidade e da necessidade, bem como à percepção de que efetivamente houve um esforço na \nbusca  de  comprovar  o  direito  alegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição, \nressarcimento e/ou compensação de tributos. \n\nNo  caso  dos  autos,  evidencia­se  que  o  recorrente  não  se  preocupou  em \nproduzir  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações,  ônus  que  lhe \ncompetia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal1, o PAF e o CPC. \n\nO princípio da verdade real (material) destina­se à busca da verdade que está \npara  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes \ntrabalharam proativamente no sentido do cumprimento do seu ônus probandi. \n\nA  verdade  material  não  se  efetiva  como  um  salvo  conduto  no  qual  o \ncontribuinte aguarda pelo momento que melhor lhe convier a apresentação de suas provas. O \nônus  processual  probatório  é  regido  por  dispositivos  legais  e  se  trata  de  um  requisito  de \n                                                           \n1 Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36: \nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem  prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão \ncompetente para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.900009/2013­70 \nAcórdão n.º 3201­003.717 \n\nS3­C2T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmissibilidade dos pleitos de natureza creditório, exigindo sua evidência desde a instauração \ndo contencioso. \n\nDestarte, mão é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um \nalegado  crédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da \nefetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação. \n\nA busca pela verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte \nque  tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à \ncomprovação  do  crédito  alegado.  O  processo  administrativo  fiscal,  conquanto  admita \nflexibilização na apresentação de provas, não se coaduna com a supressão de instância. \n\nDesse modo, em homenagem aos princípios da preclusão probatória, do ônus \nprobatório  do  direito  creditório,  à  impossibilidade  de  supressão  de  instância,  da  impulsão \noficial do processo e da celeridade, não vislumbro espaço para reanálise do despacho decisório, \ntampouco qualquer reforma na decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  para  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nAno-calendário: 2011\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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DESNECESSIDADE.\nCaracterizada a omissão no enfrentamento da matéria suscitada pelo sujeito passivo, integra-se o voto embargado para explicitar os fundamentos fáticos e legais, consistentes a amparar a demonstração do ilícito.\nPrescinde de comprovação o dano ao erário para aplicar a pena prevista no § 1º, do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, caso que se inclui a constatação de falsificação de documento necessário ao desembaraço aduaneiro de importação (art. 105, VI do DL 37/66).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19558.720210/2012-91", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5881519", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.009", "nome_arquivo_s":"Decisao_19558720210201291.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19558720210201291_5881519.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para assentar a tese da prescindibilidade da comprovação do dano ao erário para a aplicação da pena prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, no caso de falsificação de documento necessário ao desembaraço aduaneiro de importação. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nAno­calendário: 2011 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  DANO  AO  ERÁRIO. \nFALSIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO.  DESPACHO  ADUANEIRO  DE \nIMPORTAÇÃO. PROVA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. \n\nCaracterizada a omissão no enfrentamento da matéria suscitada pelo  sujeito \npassivo, integra­se o voto embargado para explicitar os fundamentos fáticos e \nlegais, consistentes a amparar a demonstração do ilícito.  \n\nPrescinde de comprovação o dano ao erário para aplicar a pena prevista no § \n1º, do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76, caso que se inclui a constatação de \nfalsificação  de  documento  necessário  ao  desembaraço  aduaneiro  de \nimportação (art. 105, VI do DL 37/66). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  acolher  os \nembargos de declaração, sem efeitos infringentes, para assentar a tese da prescindibilidade da \ncomprovação do dano ao erário para a aplicação da pena prevista no art. 23 do Decreto­Lei nº \n1.455/76,  no  caso  de  falsificação  de  documento  necessário  ao  desembaraço  aduaneiro  de \nimportação.  Vencido  o  conselheiro  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  que  entendeu  pelo  não \nconhecimento dos embargos  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n55\n\n8.\n72\n\n02\n10\n\n/2\n01\n\n2-\n91\n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  sujeito \npassivo, em face do Acórdão 3201­003.086, prolatado por esta Turma na sessão de 29/08/2017. \n\nO acórdão embargado negou provimento ao Recurso Voluntário, cuja ementa \nfoi assim redigida:  \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação ­ II \n\nAno­calendário: 2011 \n\nDANO  AO  ERÁRIO.  PERDIMENTO  DA  MERCADORIA. \nMULTA SUBSTITUTIVA. \n\nConjunto  probatório  colhido  de  forma  direita  e  indiciária \ndemonstra a prática de atos que à  luz da  legislação aduaneira \nconfiguram infrações consideradas dano ao erário, sancionadas \ncom  a  multa  substitutiva  da  pena  de  perdimento,  com \nfundamento nos arts. 105, VI do DL 37/66 e 23, §§ 1º e 3º do DL \n1455/76. \n\nFALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA INDICIÁRIA. \n\nNão  demonstrada  a  regularidade  dos  preços  declarados,  a \nveracidade  da  documentação  apresentada  frente  à  análise \nmerceológica  do  produto  e  à  ausência  de  documentos \n(conhecimento  de  carga)  instrutivos  do  despacho  aduaneiro,  e \ndiante de provas  irrefutáveis obtidas no curso do procedimento \nfiscal, legítima a acusação de falsificação material e ideológica \ndas faturas comerciais e das declarações de importação. \n\nSUBFATURAMENTO. ARBITRAMENTO \n\nLegítimo  o  procedimento  de  arbitramento  dos  preços  das \nmercadorias  importadas,  realizado  com  fundamento  no  art.  88 \nda  MP  2.158­35/01,  após  a  constatação  do  subfaturamento, \nlastreado  na  utilização  de  faturas  ideologicamente  falsas  na \ninstrução do despacho. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 124 E 135, II CTN. \nPRÁTICA ILICITUDE. BENEFÍCIOS AUFERIDOS. \n\nAtribui­se a responsabilidade tributária, nos termos do art. 124 e \n135, II do CTN, à pessoa física detentora de instrumento público \nque  lhe  confere  amplos  e  ilimitados  poderes  de  gestão  de \nempresa estabelecida em sua própria residência, conquanto não \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 459 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfigura no quadro societário, mas que comanda operações ilícitas \nde comércio exterior.  \n\nDESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO  DE  MANUTENÇÃO \nDOS  DOCUMENTOS  INSTRUTIVOS  DO  DESPACHO. \nMULTA. \n\nO  descumprimento  da  obrigação  de  manter  em  boa  ordem  e \nguarda  os  documentos  instrutivos  do  despacho  enseja  a \naplicação  de  multa  de  5%  do  valor  da  transação.  Tendo  o \nautuado,  regularmente  intimado,  descumprido  a  obrigação  de \napresentar  os  conhecimentos  marítimos  (BLs)  referentes  a \noperações  de  importação  fiscalizadas,  cabe  a  aplicação  da \nsanção. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCientificado da decisão, o  sujeito passivo  interpôs  embargos de declaração, \nsustentando  que  a  decisão  recorrida  contém  omissões  ao  deixar  de  se  manifestar  acerca  de \n\"pontos\" (argumentos) de defesa apresentados em recurso voluntário, os quais reputa essenciais \nao julgamento do feito. Em síntese aduz: \n\n \n\n(i) Omissão quanto à fundamentação da ocorrência de dano ao Erário;  \n\n(ii)  Omissão  quanto  aos  fundamentos  da  declaração  de  falsidade  dos \ndocumentos fiscais apresentados e seu enfrentamento à luz do princípio da legalidade;  \n\n(iii) Omissão quanto à análise de informações e circunstância que denotariam \na idoneidade dos preços praticados;  \n\n(iv) Omissão quanto à  responsabilidade pessoal à  luz dos artigos 134 e 135 \ndo CTN;  \n\n(v)  Omissão  quanto  à  análise  dos  documentos  que  comprovariam  a \nduplicidade da autuação.  \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  (fls.  447/450),  atestou­se  a  tempestividade \nda peça e, no mérito da análise, acolheu em parte os embargos, apenas em relação à omissão \npor  ausência  de  apreciação  de  seus  argumentos  quanto  à  ausência  de  fundamentação  da \nocorrência  de  dano  ao  Erário,  uma  vez  que  somente  em  relação  a  tal  matéria  mostrou­se \nprocedente a alegação de omissão, restando improcedentes as demais arguições da embargante. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nAdmitidos os embargos por decisão do Presidente da Turma, o processo foi a \nmim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConforme relatado, os embargos foram acolhidos exclusivamente em face da \nconstatação  de  omissão  na  decisão  recorrida  quanto  às  razões  de  decidir  para  manter  aos \nautuados a imputação de infração considerada dano ao erário que, segundo a embargante, não \nhouve fundamentação da ocorrência do dano. \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (RICARF), cabem \nembargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre \na decisão  e os  seus  fundamentos,  ou  for omitido ponto  sobre o qual deveria pronunciar­se  a \nTurma. \n\nEm sede de embargos de declaração o sujeito passivo vem aduzir ausência de \nfundamentos para a caracterização do dano ao erário, não levados em consideração na decisão.  \n\nAlega  que  não  foi  indicado  na  decisão  recorrida  os  fundamentos  que \npersuadiram  o  Redator  designado  à  lavra  do  voto  vencedor  a  concluir  que  a  contribuinte \nincorreu em ato ilícito do qual resultou dano ao erário. Também pende a acusação de que não \nse  esclareceu  ou  detalhou  os  motivos  da  incidência  da  respectiva  sanção  ao  caso  concreto, \nconforme explicitado no excerto do embargo: \n\nPresente  esse  contexto,  impõe­se  desse  Órgão  Julgador,  sob \npena de  nulidade do  acórdão  por  vício  de  fundamentação,  que \nesclareça,  pormenorizadamente,  em  que  medida  a  conduta  da \naqui  peticionante  configurou  danos  ao  erário  e  quais  as  tais \nprovas irrefutáveis que corroboram e autorizam essa inferência. \n\nCabe  esclarecer  inicialmente  que  o  litígio  apresentado  a  este  Colegiado \ndelimitou­se  à  acusação  de  subfaturamento  dos  preços  nas  importações  realizadas  pela \ncontribuinte­importadora,  mediante  a  utilização/instrução  no/do  despacho  aduaneiro  de \ndocumentos eivados de falsidade material e ideológica, em especial, as próprias declarações de \nimportação  ­DIs,  e  as  faturas  comerciais,  infração  esta  considerada  dano  ao  erário,  com \nfundamento no inciso VI, do art. 105 do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nA  embargante  indaga  \"em  que  medida  a  conduta  da  aqui  peticionante \nconfigurou danos ao erário\". \n\nO fundamento para a caracterização do dano ao erário é legal e de tipificação \ncerrada.  \n\nUma vez demonstrada na autuação fiscal as práticas ilícitas, dentre as quais a \nfalsificação  material  e  ideológica  do  principal  documento  de  apresentação  obrigatória  no \ndespacho aduaneiro ­ a fatura comercial, bem como da própria declaração de  importação por \nconter informações inverídicas, tem­se, por decorrência jurídica, a subsunção do fato à norma. \n\nOu  seja,  a  lei  considera  dano  ao  erário  a  infração  relativa  à  mercadoria \nestrangeira,  na  importação,  se  qualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou \ndesembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. \n\nReproduzo os textos legais: \n\nDecreto­Lei nº 37/1966: \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.105 Aplica­se a pena de perda da mercadoria: \n\n(...) \n\nVI estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se \nqualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou \ndesembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; \n\nDecreto­Lei nº 1.455/1976: \n\n \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias: \n\n(...) \n\nIV enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas \" a \" e \" b \" \ndo parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo \n105, do Decreto­lei número 37, de 18 de novembro de 1966. \n\n(...) \n\n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nEstes fundamentos encontram­se abordados no voto vencedor do acórdão às \nfolhas 402 e 403, os quais reproduzo excerto (grifei): \n\nDos  elementos  apontados  acima,  pode­se  concluir  que  não \nmerecem  fé  as  declarações  prestadas  pela  Brazex  e  seu \nfornecedor  Ideal  Food  (Yoyo),  pois  todas  as  constatações \napresentadas  e  indícios  levantados  pela  fiscalização  refutam  o \npreço praticado. \n\nO  importador  não  demonstrou  capacidade  operacional  e \nnegocial  para  obter  preços  vantajosos  com  as  reduções \nsubstanciais,  vez  que  restou  comprovado  não  possuir  estrutura \noperacional,  bem  como  não  realizou  compras  expressivas  em \nrelação a outros importadores. Sua sede está  localizada em um \nprédio  de  apartamento  cujo  morador  é  pessoa  com  amplos \npoderes  para  exercer  a  representação  e  sequer  era  sócio  no \nperíodo das importações auditadas.  \n\nO conjunto de provas diretas  e  indiciárias não deixam dúvidas \nda  falsidade  material  das  faturas  comerciais  e  do \nsubfaturamento  de  preço,  configurando  fraude,  nos  termos  do \nart.  72  da  lei  nº  4.502/64.  Refuta­se  a  afirmação  de  que  a \nautuação baseou­se em mera estatísticas ou média de preços. \n\nAssentado nas  fortes  e  irrefutáveis provas,  legítima a acusação \nde  falsificação material das  faturas comerciais e do documento \nformal  de  importação  ­  a  DI,  ilícito  caracterizado  dano  ao \nerário  nos  termos  do  art.  105,  VI  do  Decreto­Lei  nº  37/66  e \nsancionado com a pena de perdimento, nos termos do art. 23, §§ \n1º e 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO enunciado da ementa sintetiza em um só parágrafo os fundamentos fáticos \ne legais para a caracterização do ilícito considerado dano ao erário: \n\nDANO  AO  ERÁRIO.  PERDIMENTO  DA  MERCADORIA. \nMULTA SUBSTITUTIVA. \n\nConjunto  probatório  colhido  de  forma  direita  e  indiciária \ndemonstra a prática de atos que à  luz da  legislação aduaneira \nconfiguram infrações consideradas dano ao erário, sancionadas \ncom  a  multa  substitutiva  da  pena  de  perdimento,  com \nfundamento nos arts. 105, VI do DL 37/66 e 23, §§ 1º e 3º do DL \n1455/76. \n\nPor fim, indaga também a embargante \" quais as tais provas irrefutáveis que \ncorroboram e autorizam essa inferência\". \n\nPois  bem.  Nas  folhas  400  a  402  do  voto  vencedor  foram  enumerados  24 \n(vinte  e  quatro)  elementos  comprobatórios,  diretos  ou  indiciários,  nos  quais  a  fiscalização \nsustentou  suas  conclusões,  os quais  a maioria vencedora  entendeu consistentes  a  amparar os \nilícitos apontados. \n\nTranscrevo  o  excerto  que  alude  e  esclarece  as  provas  colacionadas  pela \nautoridade fiscal: \n\n\"O  conjunto  probatório  levantado  pela  fiscalização  refere­se  à  operações \ncomerciais  de  alho  no mercado mundial,  no  país,  e  entre  a  recorrente  e  seu  fornecedor;  ao \npotencial  comercial  da  recorrente  e  seu  procurador;  aos  concorrentes;  aos  preços  do  alho \nchinês; e aos documentos, colhidos no despacho aduaneiro e outros obtidos (importadores). \n\nSeguem  os  elementos  apresentados  pela  fiscalização  que  se  constituem  o \nsuporte fático de suas conclusões que constam do presente processo, que entendo consistentes a \namparar os ilícitos desnudados: \n\n1.  O  valor  declarado  pelo  impugnante,  em  torno  de  usd 250,00,  representa \napenas 35% do valor médio das importações brasileiras de alho chinês no de 2011: usd 708,58 \n(média anual das importações); \n\n2. As  transações  ocorridas  no mesmo mês  da operação  sob  suspeição,  teve \nvalor declarado 40% do valor médio declarado no mês ­ usd 617.44: \n\n3.  Três  empresas  responderam  por  90% das  importações,  conforme  tabelas \napresentadas às fls. 56 e seguintes; \n\n4.  O  peço médio  praticado  pela  Brazex  representa  cerca  de  31%  do  preço \nmédio regional. \n\n5.  A  Brasex  não  é  o  maior  importador  regional,  este  identificado \ncomo empresa \"C\" na tabela comparativa nas importações regionais por quantidade; \n\n6. Os preços baixos declarados pela Brazex  teriam sido observados  também \nem suas importações junto a outros fornecedores chineses; \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n7.  A  empresa  funciona  na  residência de seu  administrador,  em bairro  de \nclasse média alta na cidade de Fortaleza/CE, e não possui depósito próprio para armazenagem \nde estoques; \n\n8. Das 29 transações da Brazex, entre 29/05/08 a 30/12/2011, o preço médio \npraticado foi de usd 311/ton, com desvio padrão de usd 24, tendo sido a única empresa a jamais \nexperimentar  qualquer  variação  sazonal  no preço  do  produto, não obstante \nas profundas oscilações de preço verificadas no período; \n\n9.  No  segundo  semestre  de  2010,  período  em  que  teriam  sido  praticados \npreços excepcionalmente  altos  no  mercado  internacional,  em  razão  de  quebra  de  safra  na \nChina,  a  Brazex  registrou  transações  envolvendo  três fornecedores  distintos,  com  valores \ndeclarados de usd 325/ton, o que equivalia a menos de 15% do preço FOB médio do período. \nO menor valor FOB declarado por outros importadores do fornecedor Ideal Food nesse período \nfoi de usd 2.200/ton; \n\n10. O Certificado de Classificação do alho, emitido sob a égide normativa do \nMinistério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento (MAPA), classificou o produto como \nEXTRA,  tipo  ROXO,  subgrupo  Nobre,  100% CLASSE  7,  ou  seja,  tratava­se  de  alho  de \nqualidade superior; \n\n11. Nas folhas 270/280 demonstram­se substanciais diferenças na forma e no \nconteúdo  das  invoices  emitidas  pelo  mesmo  exportador  para  Brazex  e  a  empresa  \"Verde\", \nsendo  relevante  quanto  ao  padrão  de  impressão  gráfica,  à  identificação  da  Ideal  Food,  aos \nvalores praticados, à assinatura, ao formato de data adotado; \n\n12. Em curto período de tempo ­ 19 a 23 de junho de 2011 ­ ou seja dos dois \ndias que antecederam o embarque até os dois dias seguintes, foram localizadas no Siscomex 54 \nexportações de alho para o Brasil com embarque no mesmo porto de Qingdao. O valor médio \ndo  alho  embarcado  seria  de  usd  900  ton.  com  desvio  padrão  de  usd  204  ton.  sendo  o  valor \ndeclarado pela Brazex o menor em todos os embarques: \n\n13. No período de 11 a 15 de julho de 2011 (considerando­se os dois dias que \nantecederam  ao  embarque  da  mercadoria  e  os  dois  dias  seguintes),  foram localizadas  94 \noperações  de  exportação  de  alho  para  o  Brasil,  ao  preço médio  de  usd 661/ton,  com  desvio \npadrão  de  usd  225/ton.  Destaca­se  que  o  valor  informado  pela  Brazex  pareceu imune  à \nsazonalidade  do  produto  (diferentemente  do  que  se  observou  nas  transações  dos  demais \nimportadores), e novamente, foi o menor valor observado nos registros do Siscomex; \n\n14.  As  faturas  objeto  de  comparação  teriam sido  emitidas  na  mesma  data, \npelo  mesmo  exportador,  relativas  ao  mesmo  produto (normal  white  garlic  6cm  up), \ntransacionado  na  mesma  quantidade,  com  diferença  de  preço de 100%  e 260 \n%, respectivamente; \n\n15. Pessoa representante da Ideal Food ­ Yoyo ­ informou à empresa \"Verde\" \nque o preço do alho, na data de 09/01/2012, seria de usd 620/ton, acrescentando que o tipo de \nmercadoria  e  embalagem seria  o  mesmo  transacionado  pela  Brazex.  Informou  ainda  que  a \ncondição de pagamento seria 20% adiantados e o restante após 25 dias da data de emissão do \nBL,  ou  na  entrega  dos documentos  originais  (DP  –  Documents  against  Payment).  Yoyo \napontou que possuiria cinco clientes no Brasil que poderiam atestar a qualidade de seu produto; \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n16. A Brazex por sua vez informa que o pagamento fora integral antecipado, \nprática pouco comum em transações de comércio internacional, face aos riscos envolvidos; \n\n17. As duas informações são contraditórias, ao menos uma delas é inverídica, \ncolocando sob suspeita tanto Brazex como Yoyo/Ideal Food; \n\n18.  O  preço  informado  pela  Ideal  Food  (usd  620)  seria  compatível  com  o \npreço  médio  verificado  no  último  quadrimestre  de  20111  (usd  656/ton),  próximo  ao  preço \nmédio do mês de dezembro de 2011 (usd 617,44/ton); \n\n19. Acrescentou a autoridade fiscal que em pesquisa na internet, o site http: \nchnagarhc.biz chinesegarlicprice.,  forneceria cotações de 90% das  regiões produtoras de alho \nda China, e na data de 19/10/2011 o preço do alho (normal white garlic 6cm UP) seria de USS \n700/ton.  Nos  outros  dias  de  outubro  o  preço  do  alho  teria  variado  entre  usd  655  tnl  e  Usd \n735/ton; \n\n20.  Na  mesma  data  de  embarque  da  Brazex,  grande  rede  de \nsupermercados do  Nordeste  embarcara  o  produto  usd  905,96/ton,  sendo  o  valor  médio \npraticado  no período  (excluída  a  Brazex)  de  usd  657,09/ton,  com  desvio  padrão  de  usd \n118,80. Observa­se  ainda  que  o  menor  valor  declarado  (excluída  a  Brazex)  seria  de \nusd 481,35/ton, ou seja, quase o dobro do declarado pela autuada; \n\n21. No cotejamento das faturas apresentadas pela Brazex e aquelas fornecidas \nno momento do despacho aduaneiro, que deveriam ser as mesmas, há divergência quanto ao \nlayout,  preenchimentos  e  assinaturas.  A  comparação  entre  as  faturas  da  empresa  \"Verde\" \ntambém revelam diferenças; \n\n22.  Intimada  a  apresentar  cópias  das  declarações  de  exportação  do \nfornecedor, originais dos BLs a Brazex, não o fez; \n\n23. O reconhecimento da assinatura do exportador foi por semelhança e por \npessoa diversa da autorizada – Consul ou vice­cônsul; \n\n24. A declaração produzida pelo exportador afirma a veracidade dos preços, \nsem a comprovação com os documentos solicitados e em contradição da realidade dos preços \npraticados pela exportadora com outros importadores brasileiros; \n\nCabe registrar que todos os esclarecimentos prestados pela autuada, no curso \ndo  procedimento  fiscal,  com  vistas  a  demonstrar  a  regularidade  dos  preços  declarados  e  a \nhigidez  da  documentação  apresentada  foram  rechaçados  pela  autoridade  fiscal  no  Relatório \nFiscal.\" \n\nEntendo que em verdade a dita omissão cinge­se à ausência de comprovação \ndo dano como requisito para a aplicação da pena de perdimento não encontra esteio no texto \nlegal.  \n\nO  caput  do  art.  23  aponta  para  as  situações  que  são  consideradas  dano  ao \nerário e estipula a sanção ­ o perdimento das mercadorias ­, e o texto não demanda condição ou \ndemonstração da ocorrência e qual a natureza do dano. Ou seja, há um silogismo lógico que \nimplica  raciocinar  como  segue:  (i)  as  infrações  relacionadas  nos  incisos  do  art.  23  são \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconsideradas dano ao erário, e (ii) o dano é punível com o perdimento, (iii) logo, a prática de \nsituação descrita no art. 23 implica o perdimento. \n\nAssim, ocorrendo a situação fática prevista no inciso IV do art. 23 do DL nº \n1.455/76 inarredável está a caracterização do dano ao Erário. No caso dos autos, a fiscalização \nentendeu comprovada a situação fática de falsificação dos documentos do despacho aduaneiro \nde  importação (inciso VI do art. 105, do DL nº 37/66),  infração esta que se aplica a pena de \nperdimento (§ 1º, art. 23, do DL 1.455/76). \n\nConclusão \n\nCaracterizada a omissão no enfrentamento da matéria suscitada pelo  sujeito \npassivo, integra­se o voto embargado para explicitar os fundamentos fáticos e legal, bem como \npara assentar a tese da prescindibilidade da comprovação do dano ao erário, para aplicar a pena \nprevista no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76, no caso falsificação de documento necessário ao \ndesembaraço aduaneiro de importação. \n\nPor  todo exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração  interpostos, \nsem efeitos infringentes. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", 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o \njulgamento do Recurso em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado para substituir o \nconselheiro Leonardo Correia Lima Macedo), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio \nCruz Uliana Junior. \n\n \n\nRelatório\n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. \n\nPara  bem  relatar  os  fatos,  transcreve­se  o  relatório  da  decisão  proferida  pela \nautoridade a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Manifestação  de  Inconformidade \ninterposta  pela  empresa  NORSA  REFRIGERANTES  LTDA,  CNPJ  nº \n07.196.033/0001­06,  em  contrariedade  ao  Despacho  Decisório  de  fl. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n03\n80\n\n.9\n04\n\n13\n0/\n\n20\n11\n\n-1\n9\n\nFl. 4584DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n3983  e  3984,  que  não  homologou  o  PER/DCOMP  nº \n29017.28381.240108.1.1.01.6975,  relativo  a  crédito  de  ressarcimento \nde Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI do 4º Trimestre/2007. \n\nTal Despacho Decisório é decorrente do MPF nº 0310100.2011.00310­\n0, o qual abrangeu os períodos a seguir relacionados, para os quais a \nmanifestante solicita reunião dos processos. \n\n \n\nDe acordo com o Despacho Decisório de fl. 3983 e 3984, o valor do \ncrédito reconhecido foi  inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) \nseguinte(s)  motivo(s):  a)  saldo  credor  passível  de  ressarcimento \ninferior  ao  valor  pleiteado.  Por  sua  vez,  a(s)  glosa(s) \ndecorreu(ram)da(s) situação(ões) a seguir: \n\n­  Constatação  de  que  o  saldo  credor  passível  de  ressarcimento  é \ninferior ao valor pleiteado; \n\n­  Ocorrência  de  créditos  considerados  indevidos,  em  procedimento \nfiscal. \n\nEsclareça­se  que  o  Despacho  Decisório  foi  instruído  com  os \ndemonstrativos  de  apuração  e  da  Informação  Fiscal  de  fls.  4026  a \n4036. \n\nA base legal do lançamento encontra­se nos autos. \n\nEm 15/05/2012  (fl.  3985),  a  interessada  foi  cientificada do Despacho \nDecisório  e,  em  13/06/2012,  apresentou  manifestação  de \ninconformidade (fls. 3986/4000), acompanhada dos documentos de fls. \n4001/4504, na qual alega, em síntese, o quanto segue: \n\n∙  Solicita  a  reunião  para  julgamento  dos  processos,  abrangidos  pelo \nMPF nº  0310100.2011.00310­0,  relativos  aos  períodos  1º,  2º,  3º  e  4º \nTrimestres/2007 e 1º, 2º e 3 Trimestres/2008; \n\n∙ falta de fundamentação e detalhamento legal, bem como da descrição \ndos  fatos  , ausência do principio de motivação dos seus atos, motivos \npelos os quais, solicita nulidade; \n\n∙  a  existência  de  saldo  credor  passível  de  ressarcimento,  conforme \nRAIPI  juntado  aos  autos,  que  a  glosa  decorreu  em  razão  da \nfiscalização, ter erroneamente se utilizado de saldos incompreensíveis, \nrequerendo todos os meios de prova, inclusive perícia e diligência; \n\n∙ homologação tácita de compensações atreladas ao presente processo, \nem  razão  de  decurso  de  prazo  de  5  anos,  do  envio  das  DCOMPs \noriginais; \n\nFl. 4585DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP \npor  intermédio  da  8ª  Turma,  no  Acórdão  nº  14­59.902,  sessão  de  06/04/2016,  julgou \nimprocedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nNULIDADE.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão  configura  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o \nconhecimento  dos  atos  processuais  pelo  acusado  e  o  seu  direito  de \nresposta ou de reação encontraram­se plenamente assegurados. \n\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR DECURSO DE PRAZO  \n\nAs  compensações  vinculadas  à  PER/DCOMP  original,  de  pleito  de \nressarcimento,  tem como inicio da contagem prazo quinquenal a data \nda transmissão do PER/DECOMP do pleito de compensação, portanto, \ntemos a inocorrência de da homologação tácita por decadência. \n\nIPI. RESSARCIMENTO. DESPACHO ELETRÔNICO. \n\nÉ  de  se  manter  intacto  o  montante  deferido  no  despacho  decisório \nquando  a  manifestação  de  inconformidade  não  logra  êxito  em \ndemonstrar  qualquer  inconsistência  no  processamento  eletrônico  do \nPER DCOMP. \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SALDO CREDOR  \n\nO  valor  do  ressarcimento  limita­se  ao  menor  saldo  credor  apurado \nentre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao \nda protocolização do pedido. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou \nextintivos da pretensão fazendária. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nInconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  reiterando  as \nmesmas  matérias  versadas  em  manifestação  de  inconformidade  para  reforma  da  decisão \nrecorrida  no  sentido  de  reconhecer  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  o  direito  ao \nressarcimento do saldo credor do IPI no trimestre em questão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nFl. 4586DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nConsta  dos  autos  que  o  litígio  versa  sobre  o  valor  reconhecido  do  crédito \nressarcível de IPI no período de apuração, que fora inferior ao solicitado. \n\nA autoridade fiscal apontou dois fundamentos para a conclusão de que consta no \ndespacho decisório: (i) a constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior \nao  pleiteado  na  PER/DCOMP,  e  (ii)  a  constatação,  em  procedimento  fiscal,  de  créditos \nconsiderados indevidos. \n\nTodavia,  a  recorrente  suscita  em  preliminar  a  nulidade  do  despacho  decisório \nem razão de não identificar (a) a origem do saldo credor inicial do 1º Trimestre de 2007 obtido \npela fiscalização, transportado do trimestre anterior, e (b) o motivo e valores das glosas, assim \nexposto: \n\nA Recorrente suscitou e demonstrou minuciosamente na defesa  inicial \nque,  por  mais  esforço  que  tenha  feito,  não  conseguiu  descobrir  o \nmotivo de dois fatos que alteraram consideravelmente a apuração dos \nsaldos credores em cheque: primeiro não conseguiu identificar como a \nfiscalização  chegou  no  saldo  credor  inicial  do  1º  Trimestre  de  2007 \n(transportado  do  4º  Trimestre  de  2006);  segundo  não  conseguiu \nidentificar  a  razão  das  glosas,  embora  tenha  feito  diversas  tentativas \noportunamente demonstradas. \n\nAduz que neste ponto é nula igualmente a decisão recorrida pois fundamentou a \nhigidez do despacho decisório na ausência de incompetência da autoridade administrativa e de \npreterição do direito de defesa, pois lhe fora assegurado tal direito. \n\nInsiste a recorrente que o cerceamento do direito de defesa não é afastado tão­só \npela possibilidade recursal, mas sim no conhecimento dos cálculos dos créditos glosados e dos \nexatos motivos que implicaram a negativa do pleito. \n\nA  recorrente  relata  em  seu  recurso  as  \"tentativas\"  em  elucidar  os motivos  da \nglosa  ao  analisar  as  informações  que  constam  dos Termo  de Constatação  nº  01  e Termo  de \nInformação Fiscal nº 04 e Termo de Intimação nº 04. \n\nConclui  que  as  glosas  realizadas  não  foram  justificadas  e  o  saldo  credor  do \ntrimestre anterior transportado para o período auditado não fora esclarecido. \n\nPois bem, vejamos se procedentes as alegações. \n\nO  saldo  credor  inicial  do  trimestre,  transportado  do  trimestre  imediatamente \nanterior,  está  informado  no  \"Demonstrativo  de  Apuração  do  Saldo  Credor  Ressarcível\" \n(demonstrativo  de  detalhamento  do  crédito  anexo  ao  despacho  decisório),  coluna  \"b\",  cuja \nlegenda  esclarece  que  \"Para  o  primeiro  período  de  apuração,  será  igual  ao  Saldo  Credor \napurado  ao  final  do  trimestre­calendário  anterior,  ajustado  pelos  valores  dos  créditos \nreconhecidos em PERDCOMP de trimestres anteriores. Esse saldo (saldo credor inicial) não é \npassível de ressarcimento.\"  \n\nAssim, o valor consignado é de R$ 2.820.233,94 que deveria corresponder aos \najustes do valor original do  saldo  credor no Livro de Apuração do  IPI,  de R$ 6.261.422,69. \n\nFl. 4587DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais, afirma a contribuinte que no PAF 10380.903166/2011­77 foi reconhecido o pedido \nde  ressarcimento  de  R$  2.247.609,66  no  3º  decêndio  de  janeiro/2007,  devendo,  assim,  o \nestorno parcial ser considerado corretamente neste período. \n\nNão  consta  dos  autos  a  ciência  ao  contribuinte  de  tais  ajustes,  bem  como  sua \ndemonstração. \n\nQuanto  ao  desconhecimento  dos  motivos  da  glosa  de  créditos,  a  leitura  do \nTermo  de Constatação  nº  01  (fls.  4.026/4.028)  explicita  apenas  que  a  apuração  dos  créditos \nressarcíveis foram obtidos das notas fiscais com código CFOP 1101 e 2101. \n\nMais uma vez, permanece a dúvida quanto à ciência da contribuinte no tocante \naos motivos e fundamentos das glosas. \n\nPor  último,  aduz  ainda  a  contribuinte  que  em  todos  os  trimestres  havia  saldo \ncredor disponível e não houve utilização em período seguinte, o que levaria ao reconhecimento \ndo crédito e homologação das compensações. \n\nOs  pontos  suscitados  pela  recorrente  devem  ser  esclarecidos  para  a  correta \napreciação dos fatos à luz do direito creditório \n\nDesse modo, proponho a conversão do feito em diligência para que a Autoridade \nPreparadora,  em  face  dos  argumentos  apresentados  em  sede  de  Recurso  Voluntário, \nprovidencie o que se pede: \n\n1. Demonstre a  ciência da contribuinte no procedimento  fiscal de apuração do \nsaldo credor inicial do trimestre e das glosas de créditos efetuadas;  \n\n2. Apresente os demonstrativos de apuração do saldo credor do trimestre com os \najustes realizados; \n\n3.  Apresente  os  demonstrativos  de  glosa  dos  créditos  no  trimestre,  com  os \nmotivos e seus fundamentos; \n\n4.  Houve  saldo  credor  final  de  IPI  apurado  pelo  Contribuinte  no  trimestre \nanterior? \n\n5.  Por  fim,  a  partir  das  respostas  anteriores  e  possíveis  ajustes  (saldo  credor \ninicial  do  trimestre  e/ou  créditos  glosados)  decorrentes  de  acolhimento  dos  argumentos \nsuscitados  pela  contribuinte,  esclareça  se  no  presente  Processo  Administrativo  remanescem \ndébitos não compensados por insuficiência de crédito. Se positivo, quais e em qual valor? \n\nA Autoridade Fiscal poderá intimar o contribuinte para apresentar documentos \nou esclarecimentos que entenda necessários para o cumprimento da diligência. \n\nApós, conceda­se o prazo de 30 (trinta) dias ao contribuinte para se manifestar \nquanto ao resultado da diligência. \n\nCumpridas  as  providências  indicadas,  deve  o  processo  retornar  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF para prosseguimento do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 4588DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 4589DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 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SAP BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. \n\nConstatada omissão no acórdão, acolhem­se os embargos de declaração, sem \nefeitos  infringentes,  para  que  seja  sanado  o  vício  apontado, mantendo­se  a \ndecisão embargada que conheceu do recurso apenas na parte que versa sobre \na incidência dos juros de mora, para dar­lhe provimento e integrar o voto para \nacrescentar­lhe  que  os  valores  exigidos  na  presente  autuação  relacionam­se \ncom o objeto do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.020839­0. \n\nEmbargos Acolhidos \n\n \n \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos declaratórios.  \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  sujeito \npassivo, em face do Acórdão 3201­002.100, prolatado por esta Turma na sessão de 16/03/2016. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n66\n\n/2\n01\n\n1-\n65\n\nFl. 1726DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.720066/2011­65 \nAcórdão n.º 3201­003.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO acórdão embargado  conheceu em parte o Recurso Voluntário  e,  na parte \nconhecida, deu­lhe provimento, cuja ementa foi assim redigida:  \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E \nJUDICIAL \n\nConstatado  que  o  processo  administrativo  guarda  relação  de \nidentidade com o processo judicial partes, causa de pedir e \n\npedido  caracterizada  a  concomitância,  com  a  consequente \nprevalência do  processo  judicial  em  relação ao  administrativo. \nAplicação da Súmula CARF n. 1. \n\nDEPÓSITO  JUDICIAL  DO  MONTANTE  INTEGRAL  DO \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  DE \nMORA. \n\nNão incide juros de mora na hipótese de existência do depósito \njudicial do montante integral do crédito tributário em discussão. \nAplicação da Súmula CARF n. 5.  \n\nCientificado da decisão, o  sujeito passivo  interpôs  embargos de declaração, \nsustentando que a decisão recorrida contém contradição, como expôs: \n\n \n\n “(...)  embora a Relatora  tenha acertado ao mencionar  que “A \npresente controvérsia versa sobre a incidência sobre remessas a \ntítulo de pagamento por prestação de serviços da Recorrente, à \nsua  matriz  na  Alemanha”,  tal  menção  é  frontalmente \ncontraditória à decisão de afastamento das nulidades levantadas \npela  Embargante,  pois,  ao  contrário  da  afirmação  contida  no \nvoto  da  Relatora  de  que  “a  Recorrente  ingressou  com  dois \nmandados  de  segurança,  de  n.  2010.61.00.0075961  e \n2009.61.00.0232110,  referentes  à  discussão  de  incidência  da \nCIDE  sobre  as  operações  de  remessa,  e  outro  para  tenha  o \ndireito  de  pagar  o  IRRF  à  alíquota  de  15%,  para  efetuar  o \ndepósito  judicial,  sendo  que  com  relação  à  ação  judicial  de \ndiscussão  da  CIDE,  constatou­se  que  vem  sendo  feitos  os \ndepósitos judiciais, do montante integral do crédito tributário em \ndiscussão”,  a  verdade  material  subjacente  aos  fatos  em \ndiscussão  no  presente  processo  é  que  a  incidência  da  CIDE \nsobre pagamentos de serviços  feitos pela Embargante em favor \nda  empresa alemã SAP AG é objeto única  e  exclusivamente do \nMandado  de  Segurança  nº  2004.61.00.020839­0,  conforme \nevidenciam os documentos juntados ao caso como docs. nº 4 a 6 \nda impugnação protocolada em 24.1.2012. A perpetuação de tal \nequívoco  poderá  gerar  diversos  problemas  e,inconvenientes  à \nEmbargante no futuro.” \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  (fls.  1.713/1.716),  atestou­se  a \ntempestividade da peça e, no mérito da análise, não se vislumbrou a propagada contradição. \n\nContudo,  constatou­se  o  vício  da  omissão,  pois  a  decisão  embargada  não \nenfrentou a arguição de nulidade da autuação em razão da errônea indicação do mandado de \nsegurança em relação ao qual havia a concomitância.  \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720066/2011­65 \nAcórdão n.º 3201­003.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  constatado  que  o  julgado  deixou  de  analisar  questão  relevante  ao \ndeslinde da do litígio, acolheu­se os embargos para que o vício da omissão seja sanado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator. \n\nAdmitidos os embargos por decisão do Presidente da Turma, o processo foi a \nmim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. \n\nConforme relatado, os embargos foram admitidos em decorrência da omissão \nda decisão por não  ter enfrentado a alegação de nulidade da autuação em razão da  indicação \nerrônea do mandado de segurança em relação ao qual haveria a concomitância. \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (RICARF), cabem \nembargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre \na decisão  e os  seus  fundamentos,  ou  for omitido ponto  sobre o qual deveria pronunciar­se  a \nTurma. \n\nO mandado  de  segurança  nº.  2004.61.00.020839­0,  sobre  o  qual  repousa  a \nconcomitância entre a ação judicial e o presente processo administrativo­fiscal, e alegado como \nsendo o correto pela contribuinte, não foi citado na decisão.  \n\nReconhece  a  embargante  que  o  cerne  do  litígio  é  a  concomitância  entre \nprocessos  judicial  e  administrativo  cujo  objeto  é  a  incidência  sobre  remessas  a  título  de \npagamento por prestação de serviços da SAP Brasil, à sua matriz na Alemanha ­ SAP AG. \n\nO vício apontado é quanto à identificação correta da medida judicial em que \nforam realizados os depósitos judiciais que garantem a suspensão da exigibilidade da presente \nautuação. \n\nAlega a embargante que o processo judicial no qual se discute a incidência da \nCIDE e os depósitos realizados trata­se do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.020839­0, e \nnão  os  Mandados  de  Segurança  nº  2009.61.00.023211­0  e  2010.61.00.007596­1,  como \napontado pela Fiscalização na autuação.  \n\nSeguindo  neste  raciocínio  a  embargante  assevera  que  não  se  trata  de mero \nequívoco fiscal, mas de vício material na autuação que ensejaria sua nulidade, pois conforme \nargui, \"obrigou a ora Embargante a exercer seu direito de defesa sem mesmo ter a certeza dos \nfatos que estão sendo alegados em seu desfavor.\" \n\nNão vejo motivação para se decretar a nulidade do auto de infração, todavia, \né certo que não houve o enfrentamento da matéria suscitada nas peças de defesa. \n\nPrimeiro,  ainda  que  se  alegue  a  incerteza  da  autuação  quanto  aos  valores \nlançados, a própria SAP Brasil demonstra conhecimento dos fatos e exerce em plenitude o seu \ndireito de defesa.  \n\nFl. 1728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720066/2011­65 \nAcórdão n.º 3201­003.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  estão  consignados  os  demonstrativos  e \nreferências às planilhas que serviram de cálculo à atuação, e a ausência de menção ao MS nº \n2004.61.00.020839­0  não  macula  o  procedimento  de  nulidade,  eis  que  os  valores  apurados \nencontram­se  calculados  e  apontados  pela  fiscalização  nas  planilhas  às  folhas  366/605,  com \nbase em elementos fornecidos pela contribuinte, a saber: planilhas discriminando remessas ao \nexterior, contatos de câmbio, contratos de serviço, certidões de objeto e pé, guia de depósitos. \n\nOu  seja,  a  partir  dos  documentos  de  propriedade  da  interessada  foram \nextraídas  as  informações para a  lavratura do  auto de  infração para prevenção de decadência, \nrevelando­se  incompatível  alegações  de  cerceamento  de  direito  de  defesa  motivado  por \nincerteza na alegação dos fatos afirmados pelo Fisco. \n\nSegundo, a jurisprudência deste CARF tem se manifestado no sentido que a \nnulidade  a  ser  proferida  necessariamente  deve  impor  prejuízo  à  parte,  e  neste  aspecto  a \nembargante  não  deduz  objetivamente  qual  a  natureza  do  prejuízo,  tão­somente  exercita  a \npossibilidade de \"gerar diversos problemas e inconvenientes à Embargante no futuro\" \n\nEntendo que a preocupação é com o desfecho das ações judiciais nominadas \nnestes autos que, na hipótese de decisões finais conflitantes e desfavoráveis, poderia acarretar \nprejuízo na liquidação dos valores devidos;  todavia, novamente, repisa­se, não se configuram \nvícios materiais que maculam de nulidade o auto de infração. \n\nConclusão \n\nDessa  forma,  não  se  apresentam  vícios  que  ensejam  a  nulidade  suscitada, \ncontudo deve­se  aclarar  a decisão para  constar que os valores  exigidos na presente  autuação \nnão  guardam  relação  com  a  discussão  travada  nos  Mandados  de  Segurança  nº \n2009.61.00.023211­0  e  2010.61.00.007596­1, mas  sim  com a  discussão  judicial  existente no \nMandado de Segurança nº 2004.61.00.020839­0. \n\nPor  todo  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos  de  declaração  interpostos, \nsem efeitos infringentes, para (i) integrar o voto acrescentando­lhe que os valores exigidos na \npresente  autuação  relacionam­se  com  o  objeto  do  Mandado  de  Segurança  nº \n2004.61.00.020839­0. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1729DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007\nCRÉDITO BÁSICO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. UTILIZADOS E CONSUMIDOS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO.\nConstituem-se produtos intermediários com direito ao crédito básico do IPI os materiais utilizados e consumidos, em prazo inferior a uma ano, em razão do contato direito com o produto em elaboração e que não se identificam como partes e peças de máquinas.\nLegítimo o aproveitamento do crédito básico do IPI na aquisição e utilização de telas e feltros no processo produtivo de papel, conforme Laudo Técnico, que, objetivamente, identificou a natureza e finalidade dos materiais.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.004186/2009-26", "anomes_publicacao_s":"201802", "conteudo_id_s":"5833520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.314", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888004186200926.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nCRÉDITO  BÁSICO.  PRODUTOS  INTERMEDIÁRIOS.  UTILIZADOS  E \nCONSUMIDOS  DIRETAMENTE  NO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO. \nVIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO. \n\nConstituem­se produtos  intermediários  com direito  ao  crédito básico do  IPI \nos materiais utilizados e consumidos, em prazo inferior a uma ano, em razão \ndo  contato  direito  com  o  produto  em  elaboração  e  que  não  se  identificam \ncomo partes e peças de máquinas. \n\nLegítimo o aproveitamento do crédito básico do IPI na aquisição e utilização \nde  telas e  feltros no processo produtivo de papel, conforme Laudo Técnico, \nque, objetivamente, identificou a natureza e finalidade dos materiais. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n41\n86\n\n/2\n00\n\n9-\n26\n\nFl. 759DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. \n\nApós interposição de recurso voluntário e a conversão de seu julgamento em \ndiligência,  no  acórdão  nº  3202­000.090,  sessão  de  19/03/2013,  para  a  elaboração  de  laudo \ntécnico  acerca  da  utilização  de  insumos  no  processo  produtivo,  a  contribuinte  requereu \ndesistência parcial de seu recurso. \n\nDesse  forma,  este  relato,  e  o  julgamento,  abrangerá  tão­somente  a matéria \ncuja parcela resta litigiosa. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata­se  de  exigência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls. \n13/19,  lavrado  em  30/12/2009,  com  ciência  da  contribuinte  na \nmesma  data,  totalizando  o  crédito  tributário  de  R$ \n19.888.674,70. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos de fls. 16/19 e o relatório \nfiscal  de  lançamento  de  fls.  22/27,  houve  falta  de  recolhimento \nde IPI, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007, em \nrazão das seguintes infrações constatadas: \n\n(...) \n\n2.  A  contribuinte  se  creditou  indevidamente  de  IPI  sobre \naquisições  de  “telas”  e  “feltros”,  materiais  que  não  se \nenquadram no conceito de insumos. \n\nComo  resultado,  foi  reconstituída  a  escrita  fiscal  e  realizado o \nlançamento.  \n\nInconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  protocolizou \nimpugnação de fls. 175/200, aduzindo em sua defesa as seguintes \nrazões: \n\n(...) \n\n6. As telas e feltros se enquadram no conceito de insumo porque \nse  consomem  diretamente  no  processo  produtivo,  onde  perdem \nsuas qualidades físicas, pelo atrito constante e ininterrupto com \no produto em  fabricação; além disso,  não compõe o ativo  fixo, \nante sua vida útil reduzida; juntou Laudo Técnico. \n\nPor fim, requer o cancelamento do auto de infração. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP por intermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 14­28.301, sessão de 07/04/2010, julgou \nimprocedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nFl. 760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\nPara que os materiais consumidos ou utilizados no processo de \nprodução sejam caracterizados como matéria­prima ou produto \nintermediário,  faz­se  necessário  o  consumo,  o  desgaste  ou  a \nalteração do material, em função de ação direta exercida sobre \no produto  em  fabricação, ou  vice­versa. Entenda­se  \"consumo\" \ncomo  decorrência  de  um  contato  físico  exercido  pelo  material \nsobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls. \n554/557), no qual repisa os argumentos trazidos em sua impugnação. \n\nO recurso foi submetido a apreciação de Turma deste CARF, já extinta, que \nna  sessão  de  19/03/2013 por  entender  subsistir  dúvidas  acerca  da  finalidade  e  utilização  das \n\"telas\" e dos \"feltros\" no processo produtivo da empresa, decidiu converter o  julgamento em \ndiligência para a realização de perícia técnica a fim de esclarecer quesitos e manifestações das \npartes, como segue: \n\n1º  Identificar  detalhadamente  as  “telas”  e  “feltros”  objeto  do \nlitígio  fiscal,  informando  suas  características  técnicas, modelo, \nfabricante, etc... \n\n2º  Qual  a  finalidade  das  “telas”  e  “feltros”  no  processo \nprodutivo da Recorrente?Explicar e justificar. \n\n3º  Como  as  “telas”  e  os  “feltros”  são  utilizados  no  processo \nprodutivo da Recorrente? Explicar e justificar. \n\n4º Os dois componentes (“telas” e “feltros”) integram o produto \nresultante  do  processo  produtivo?  Os  dois  componentes  são \nconsumidos no processo produtivo? Explicar e justificar. \n\n5º Há contato físico dos dois componentes (“telas” e “feltros”) \ncom o produto em fabricação? Explicar e justificar. \n\n6º  O  que  leva  ao  desgaste  os  dois  componentes  (“telas”  e \n“feltros”)  e  qual  o  tempo  para  que  isso  ocorra  durante  o \nprocesso produtivo (vida útil média)? Explicar e justificar. \n\n7º Juntar fotos e catálogos técnicos dos componentes. As partes \n(Fisco  e  Recorrente),  caso  entendam  conveniente,  podem \napresentar  quesitos  adicionais  a  serem  respondidos  pelos \nperitos. \n\nDesta  forma,  a  autoridade  fiscal  da  DRF­PIRACICABA  (SP) \ndeverá  intimar  a  Recorrente  para  contratar  instituição  de \nrenomada reputação para realização do Laudo Técnico. \n\nCaso  entenda necessário,  ao  término  da  perícia,  a  fiscalização \npoderá manifestar­se sobre o Laudo Técnico elaborado. \n\nEncerrada  a  instrução  processual  a  Interessada  deverá  ser \nintimada para manifestar­se no prazo de 30 (trinta) dias, antes \nda devolução do processo para julgamento. \n\nFl. 761DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO Instituto de Pesquisa Tecnológicas ­ IPT ­ elaborou o Relatório Técnico nº \n133 857­205, datado de 30/07/2013 e subscrito por diretora e por corpo técnico (químicas) que \nse encontra juntado a este processo às folhas 641/698. \n\nDa leitura do laudo se extrai as informações: \n\na. A unidade industrial da Klabin fabrica 03 (três) tipos de papel utilizados na \nconfecção de caixas (de papelão); \n\nb.  As  matérias­primas  (MP)  são  todas  do  tipo  \"aparas\"  ou  subprodutos  de \npapel; \n\nc. O processo constitui de fases em que há espécies de tratamentos mecânicos \ne térmico das MP utilizando­se de variadas técnicas; \n\nd. A MP  (i)  sofre  desagregação  em  água para  separar  fibras  resultando  em \numa  polpa  que  possui  impurezas,  (ii)  é  depurada  em  processo mecânico  resultando  na  fibra \ncelulósica. Esta (iii) é então refinada na etapa de fibrilação, com o objetivo de dar resistência \nmecânica ao papel; \n\ne. A fibra é  introduzida na máquina de papel onde é distribuída sobre  telas \npara obter forma (folha), segue para a seção de prensa, que em contato com  feltros ocorre a \neliminação de água e, em seguida, secada e aquecida, por meio de telas secadoras. Por fim, a \nfolha é enrolada em forma de bobina. \n\nO  laudo  forneceu  respostas  aos  quesitos  elaborados  pelo  CARF,  as  quais \nsintetizo para apontar o que importa ao deslinde do litígio: \n\nQuesito 1: Identificação das \"telas\" e feltros\"? \n\n\"... Cada um desses componentes tem função bem definida no processo de fabricação de papel \n(ver resposta do próximo item) ...\" \n\nQuesito 2: Qual a finalidade das \"telas\" e feltros\" no processo produtivo? \n\n\"Na máquina de papel de mesa plana do tipo usado pela Klabin ­ Piracicaba, \nhá telas formadoras, telas secadoras e feltros. \n\n\"As  telas  formadoras  se  encontram  na  seção  de  formação  da  máquina  de \npapel  e, mesmo  em  diferentes modelos,  têm  como  finalidade:  receber  a  suspensão  de  fibras \ncelulósicas numa consistência de cerca de 1% e promover seu desaguamento formando a folha \nde papel no estado úmido. \n\nOs feltros se encontram na seção de prensas da máquina de papel e, mesmo \nem  diferentes modelos,  têm  como  finalidade:  promover  a  remoção  de  grande  parte  da  água \npresente na folha úmida. \n\nA telas secadoras se encontram na seção de secagem da máquina de papel e, \nmesmo em diferentes modelos, têm como finalidade: auxiliar o contato da folha de papel com o \ncilindro secador promovendo a secagem da folha.\" \n\nQuesito 3: Como as \"telas\" e feltros\" são utilizadas no processo produtivo? \n\nFl. 762DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"... Nas  telas  formadoras,  ocorrem drenagem da  água contida na  suspensão \nde fibras e formação da folha com dupla camada ... \n\nAs telas formadoras (...) promover a formação de uma folha de boa qualidade \ne retenção de fibras e de outros materiais adicionados à suspensão de fibras. \n\n(...) \n\n\"... No processo de prensagem a remoção de água ocorre quando a folha entre \ndois feltros é pressionada entre os rolos superior e inferior. \n\nNo setor de prensas, os  fatores principais que afetam a remoção da água da \nfolha formada são: as características dos feltros (...) \n\n(...) As propriedades técnicas dos feltros que têm influência na formação do \npapel  são  gramatura.  espessura;  rigidez;  resistência  à  tração;  compressibilidade; \npermeabilidade: resistência ao fluxo; e rigidez. \n\n \n\n(...) A folha é mantida em contato íntimo com a superfície dos cilindros por \nmeio de telas secadoras. \n\nA máquina de papel (...) possui quarenta e três cilindros secadores, reunidos \nem  quatro  grupos  (...)  sendo  que  cada  grupo  possuí  uma  tela  secadora  própria.  As  telas \nsecadoras melhoram o contato entre a folha de papel e a superfície do secador (...). \n\nEntre  as  propriedades  técnicas  principais  das  telas  secadoras,  estão: \npermeabilidade;  lisura condizente com o tipo de papel produzido: resistência para suportar as \ntensões  aplicadas;  superfície  e  espessura  tais  que  favoreçam  a  transmissão  de  calor; \nestabilidade  dimensional  adequada  composição  e  estrutura  capaz  de  resistir  às  condições  de \ncalor, umidade e químicas de trabalho, por um período economicamente viável de uso.\" \n\n \n\nQuesito 4: As \"telas\" e feltros\" integram o produto resultante? \n\nEntendendo  \"integrar\"  como  \"fazer  parte\",  então,  \"telas\"  e  \"  feltros\"  não \nintegram o produto resultante do processo produtivo, ou seja, não estão incorporados ao papel \nfabricado pela Klabin ­ Piracicaba \n\nEntendendo  \"consumir\"  como  \"usar  até  o  desgaste  total\"  então  os \ncomponentes  \"telas\"  e  \"  feltros\"  não  são  consumidos  no  processo  de  fabricação  de  papel  da \nKlabin ­Piracicaba \n\n\"Telas\"  e  \"feltros\"  são  trocados  de  tempos  em  tempos  porque  perdem  suas \ncaracterísticas  funcionais,  principalmente  devido  a  deformações  na  trama,  surgimento  de \nobstruções,  rasgos  e  furos  e  modificações  de  sua  superfície,  principalmente  na  direção \ntransversal da máquina de papel\" \n\nQuesito  5:  Há  contato  físico  das  \"telas\"  e  feltros\"  com  o  produto  em \nfabricação? \n\nFl. 763DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n\"Há  contato  físico  direto  das  \"telas\"  e  \"feltros\"  com  o  produto  em \nfabricação.\" \n\nQuesito 6: O que leva ao desgaste de \"telas\" e feltros\" e qual o  tempo para \nque isso ocorra durante o processo produtivo (vida útil média)? \n\n\"Com  o  tempo,  as  telas  formadora  e  secadora  e  os  feltros  perdem  suas \ncaracterísticas  funcionais,  o  que  leva  à  perda  de  produção  e  afeta  a  qualidade  do  papel \nfabricado. Exemplos de problemas que determinam o fim da vida útil desses componentes são \ndeformação da  trama,  aparecimento de  furos e/ou  rasgos, entupimento devido a obstruções e \nmodificação da superfície, principalmente direção transversal da máquina de papel. A título de \nilustração (...) \n\nNo Quadro 3,  é mostrado o número de  trocas de \"telas\" e  feltros\" efetuado \npela Klabin ­ Piracicaba nos últimos anos. \n\n \n\n \n\nO  Relatório  do  IPT  também  atendeu  aos  questionamento  adicionais \nelaborados pela unidade de origem responsável pelo cumprimento da diligência, formulados no \nTermo de Intimação (fls. 631/633): \n\nb1.  Detalhar  a  etapa  do  processo  de  produção  especificando  os  produtos \nobtidos, antes e depois de passar pelos dois componentes (\"telas\" e \"feltros\") \n\nFl. 764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nb2. Se os dois componentes (\"telas\" e '\"feltros\") são partes, peças e acessórios \nde máquinas, especificando o tipo de máquina e sua operação. \n\n\"A  máquina  de  papel  é  um  equipamento  que,  juntamente  com  as  telas \nformadoras, os feltros e as telas secadoras compõe um conjunto que possibilita a fabricação do \npapel.  A  falta  de  qualquer  elemento  desse  conjunto  inviabiliza  a  fabricação  do  papel.  Há \nempresas  especializadas na  fabricação de máquina de papel  e há empresas  especializadas na \nfabricação de \"telas\" e \"feltros, sendo elas normalmente independentes. \n\nSe for entendido \"máquina de papel\" como um equipamento, então, \"telas\" e \n\"feltros  não  são  parte  da  máquina  (entendendo  como  parte  um  elemento  ou  porção  da \nmáquina), não são peça da máquina (entendendo como peça um pedaço de um todo indiviso da \nmáquina) e não acessórios da máquina (entendendo como acessório algo que se acrescenta a \numa coisa, mas não é fundamental). \n\nSe  for  entendido  \"máquina  de  papel\"  como  um  conjunto  de  elementos  que \npermite a feitura de papel, então pode­se dizer que \"telas\" e \"feltros\" são parte da máquina de \npapel, pois fazem parte do conjunto de elementos que se integram no processo de fabricação do \npapel.\" \n\nA DRF em Piracicaba/SP pronunciou­se acerca do Laudo do IPT por meio do \nTermo  de  Constatação  e  Intimação  Fiscal  (fls.  699/700) manifestando­se,  conforme  excerto \ntranscrito: \n\n(...) \n\nAnalisando  o  Relatório  apresentado,  verificamos  que  foram \natendidas as solicitações. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém,  a  fiscalização  mantém  o  seu  entendimento  que  os \nmateriais  Telas  e  Feltros  não  se  enquadram  no  conceito  de \nProdutos  Intermediários,  conforme  previsto  no  RIPI/2002,  Art. \n164, Inc I e no RIPI/2010, Art226. Inc I. \n\nTranscrevemos  a  seguir,  parte,  do  Parecer  Normativo  CST  n° \n260,  de  1971,  que  embora  trate  da  questão  de  materiais \nrefratários, espelha o pensamento sobre o caso: \n\n(...) \n\n \n\nA manifestação  da  recorrente  encontra­se  às  folhas  701/716,  com  excertos \ntranscritos: \n\n(...) \n\nDas etapas do processo produtivo, simplificadas e relacionadas \nnos itens acima, cumpre destacar a 4a etapa, por ser o momento \nde utilização da máquina, denominada de \"máquina de papel de \nmesa plana\". \n\nIsso porque é justamente nessa 4a etapa, no âmbito da utilização \nda referida máquina, em que as \"telas\" e \"feltros\" são utilizados \npara a produção do papel. \n\nConforme  consta  no  item  \"d\",  essa  4a  etapa  é  formada  pelas \nseguintes fases: (i) formação, (ii) prensagem, e (iii) secagem. \n\nDe acordo com o laudo analisado, a Requerente utiliza a \"tela\" \ndo tipo \"formadora\" na fase (i), que possui a função de \"formar \na  folha  de  papel  no  estado  úmido\";  o  \"feltro\"  na  fase  (ii),  que \npossui a  função de remover \"grande parte da água presente na \nfolha  úmida\";  e  a  \"tela\"  do  tipo  \"secadora\"  na  fase  (iii),  que \npossui a função de \"auxiliar o contato da folha de papel com o \ncilindro secador promovendo a secagem da folha\". \n\nAdemais,  o  Laudo  em  questão  atesta  que  as  \"telas\"  e  \"feltros\" \nsão substituídas ao longo do tempo em razão do desgaste sofrido \n\nFl. 766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndurante o processo produtivo e que a vida útil desses elementos \nnão atinge 1 ano, prazo necessário para ativação. \n\nCumpre  ressaltar  ainda  que  o  Laudo  apresenta  a  relação  de \nrespostas  aos  quesitos  formulados  e  que  revelam­se  suficientes \npara  elucidas as dúvidas  surgidas no âmbito do  julgamento do \nPAF n° 13888.004186/2009­26. \n\nPor  fim,  o  Laudo  conclui  que  as  \"telas\"  e  os  \"feltros\"  são \n\"componentes que têm características funcionais no processo de \nfabricação  de  papel,  portanto,  são  imprescindíveis.  Eles  devem \nser trocados quando perdem essas características\". \n\nCabe,  nesse  momento,  ressaltar  que  as  \"telas\"  e  \"feltros\"  são \ncaracterizados  como  insumos  do  tipo  produtos  intermediários. \nIsso porque são utilizados no curso do processo produtivo e não \ncompõem o material  industrializado, como é o caso da matéria \nprima. \n\nUma  vez  constatado  que  \"telas\"  e  \"feltros\"  são  produtos \nintermediários no contexto de produção de papel fabricado pela \nRequerente,  passa­se a analisar,  à  luz  estritamente do  disposto \nno  retro  aludido  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79,  se  esses \ninsumos são passíveis de creditamento pelo IPI. \n\n \n\nA seguir argumenta a recorrente com base das respostas do laudo que todos \nos requisitos prescritos no Parecer Normativo CST nº 65/79 encontram­se satisfeitos para que \n\"telas\"  e  \"feltros\"  sejam  considerados  produtos  intermediários  consumidos  no  processo \nprodutivo  de  obtenção  de  papel  para  fazer  jus  ao  crédito  básico  do  IPI  nas  aquisições,  no \ntocante a: (i) não são itens do ativo imobilizado; (ii) estabelecem contato direto com o material \nproduzido  no  processo;  (iii)  consomem­se no  processo  produtivo;  e  (iv) não  se  caracterizam \ncomo parte ou peças de máquinas. \n\nPor fim, colacionada excertos de julgados do conselho de Contribuintes e do \nCARF  com  decisões  favoráveis  à  concessão  de  crédito  de  IPI  no  tocante  a  insumos  que  se \nconsomem ou se desgastam no processo produtivo. \n\nManifestou­se  também  a  Fazenda  Nacional  por  intermédio  de  sua \nProcuradoria que ao analisar as respostas do Laudo do IPT aos quesitos elaborados pelo CARF \nteceu suas considerações quanto às conclusões que se revelam desfavoráveis às pretensões da \ncontribuinte: \n\n1. Entende que a resposta ao quesito \"4\" foi taxativa no sentido de que \" nem \nas telas nem os feltros se integram ao produto final e, tampouco, são consumidos no processo \nprodutivo\"; \n\n2. O Laudo deixou de esclarecer qual é a causa do desgaste das  telas e dos \nfeltros, pois focaram apenas nas consequências do uso prolongado desses materiais; \n\n3.  O  primeiro  Laudo,  trazido  pelo  contribuinte,  informa  ocorrer  o  contato \nfísico com outros elementos do processo produtivo, mas não com os produtos em elaboração; \n\nFl. 767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n4. Depreende das informações acerca da forma de fabricação do papel, bem \ncomo da função desempenhada pelas  telas e feltros que, efetivamente, constituem­se partes e \npeças de máquinas; \n\n5. Concluiu que as telas e feltros utilizados no processo produtivo da empresa \nautuada  não  podem  ser  considerados  como  insumos,  estando  correta  a  glosa  efetuada  pela \nfiscalização. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nO  Recurso  Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nA única matéria a ser decidida é o direito à apropriação do crédito do IPI das \naquisições  de  \"telas\"  e  \"feltros\"  utilizados  no  processo  produtivo  de  obtenção  de  papel  pela \nrecorrente. \n\nPara  a  finalidade  específica  de  delimitar  as  matérias­primas,  os  produtos \nintermediários e os materiais de embalagem cujas aquisições são passíveis de integrar a base de \ncálculo do crédito básico do IPI, impõe­se a observância de sua legislação, o art. 164, inciso I, \ndo  Decreto  nº  4.544/02  ­  RIPI/02,  cuja  matriz  legal  é  o  art.  25  da  Lei  n°  4.502/1964, \nreproduzido: \n\nArt.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são \nequiparados,  poderão  creditar­se  (Lei  nº  4.502,  de  1964,  art. \n25): \n\nI ­ do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego \nna industrialização de produtos tributados, incluindo­se, entre as \nmatérias­primas e produtos intermediários, aqueles que, embora \nnão  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no \nprocesso  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os \nbens do ativo permanente; \n\nO  direito  ao  crédito  é  conferido  apenas  às  aquisições  de  matéria­prima, \nproduto  intermediário e material de embalagem, explicitando­se que matéria­prima e produto \nintermediário  são  bens  que  se  integram  ao  produto  final  e,  também,  bens  que,  embora  não \nintegrem  esse  produto,  são  consumidos  no  processo  de  industrialização,  desde  que  não \npertençam ao ativo permanente. \n\nVerifica­se, portanto, que o dispositivo legal, em sua primeira parte, alcança \napenas  as  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de  embalagem  e  não \nquaisquer insumos.  \n\nNo  caso  em  questão,  os  bens  objeto  do  litígio  não  são  matéria­prima  ou \nproduto  intermediário  que  integram  o  produto  final,  tampouco  se  trata  de  material  de \nembalagem.  Necessário  então  verificar  se,  na  condição  de  matéria­prima  ou  produto \n\nFl. 768DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nintermediário,  tais  bens  atendem  a  segunda  parte  do  dispositivo  (inciso  I),  quais  sejam, \npreenchem três condições cumulativas, no processo de industrialização:  \n\na) sofrer desgaste ou dano;  \n\nb)  decorrer  esse  desgaste  ou  dano  do  contato  direto  com  o  produto  em \nfabricação,  que,  no  caso,  é  o  papel  (ainda  que  em  forma  primária  submetida  às \ntransformações); e \n\nc) não seja parte ou peça de máquina integrante do ativo permanente. \n\nNo  laudo  realizado  pelo  IPT,  as  telas  e  os  feltros  foram  plenamente \nidentificados  quanto  à  natureza  e  descrição  de  suas  finalidades  no  processo  produtivo  de \nelaboração do papel. Apontou­se,  objetivamente,  a  forma  em que  esses materiais  entram em \ncontato físico com o produto em elaboração, neles se desgastam e o  tempo de duração  (vida \nútil) até que se tornam emprestáveis ao processo. \n\nConquanto  em  algumas  passagens  do  relatório  possa  aparentar  certa \ndubiedade nas assertivas ou respostas aos quesitos, em razão da utilização de termos técnicos \nsem o rigor da precisão semântica de sentido, normalmente atribuído pelo direito ou da própria \nlegislação,  entendo  que  em  todo  o  contexto  o  Laudo  manteve­se  claro,  preciso,  coerente  e \nobjetivo ao caracterizar individualmente os materiais e sua utilidade no processo produtivo da \nrecorrente. \n\nTenho  por  convencido  que  as  respostas  ao  quesitos  e  demais  informações \ninseridas no Relatório Técnico elaborado pelo IPT dão razão aos argumentos da recorrente de \nque lhe assiste o direito ao crédito de IPI nas aquisições de telas e feltros utilizados no processo \nprodutivo de obtenção do papel. \n\nEm  apertada  síntese  do  processo  produtivo  e  utilização  de  telas  e  feltros, \ncompreendo que esses materiais participam desde o início da produção, pois a matéria­prima, \napós as etapas de desagregação, depuração e fibrilação é introduzida na máquina de papel onde \né disposta sobre telas para se obter a forma de folha de papel, e a seguir segue para a seção de \nprensa, que em contato com feltros ocorre a eliminação de água e o aquecimento por meio de \ntelas secadoras. \n\nVerifica­se que, com efeito, as telas e feltros sofrem desgaste no processo de \nindustrialização do papel e trabalham em contato direto com o produto em fabricação, podendo \ndizer, portanto, que esse desgaste decorre do contato direto com o papel em fabricação.  \n\nCumpre também ao requisito de não se tratar de peça ou parte de máquinas, \nvez que telas e feltros são independentes das máquinas, seja na fabricação ou na aquisição. \n\nO quadro (fl. 659) que informa o número de trocas das telas e feltros em mais \nde 3 (anos) é objetivo ao indicar que a duração dos materiais é seguramente inferior ao prazo \nde um ano. \n\nConclusão \n\nDiante de todo o exposto, concernente à descrição do processo produtivo da \nrecorrente, a utilização, o contato físico direito com o produto em elaboração, e o desgaste que \n\nFl. 769DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nse dá em prazo inferior a um ano, das telas e feltros, materiais esses que não se caracterizam \ncomo parte  e peças  de máquinas,  podem  ser  apropriados  como produtos  intermediários  com \ndireito ao crédito básico do IPI na produção de papel. \n\nPortanto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1745, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1745, "Quarta Câmara",1, "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1745, "Primeira Seção de Julgamento",2], 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